lise do artigo 1..

Transcrição

lise do artigo 1..
Análise do artigo 1565, § 1º do Código Civil: direito de apenas acrescer o
sobrenome dos nubentes ou de alterar suprimindo um dos apelidos de família?1
Com novidade do § 1º do artigo 1565 do Código Civil em vigor, ficou estabelecida a
possibilidade de ambos os nubentes acrescentarem o patronímico de família do consorte
pelo casamento. É o que dispõe o mencionado artigo:
“Art. 1565: Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de
consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.
§ 1º: Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu sobrenome do outro”.2
Grande dúvida surgiu no meio jurídico, sobretudo dentre os Oficiais de Registro Civil das
Pessoas Naturais acerca da faculdade ou não de os noivos alterarem ou
suprimirem sobrenome de família para incorporar o sobrenome um do outro em seu
próprio nome.
A divergência apontada se deu pelo fato de que no Código Civil de 1916 havia somente a
alternativa de a mulher adotar o sobrenome do marido conforme a previsão do art. 240: “A
mulher, com o casamento, assume a condição de companheira, consorte e colaboradora
do marido nos encargos de família, cumprindo-lhe velar pela direção material e moral
desta. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977).
Parágrafo único. A mulher poderá acrescer aos seus os apelidos do marido.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977)”. (grifo nosso)
Na vigência do Código de “Beviláqua” o poder patriarcal era imperioso, não existia ainda o
direito igualitário de direitos e deveres entre homem e mulher consagrado na Carta
Cidadã de 1988. Verifica-se assim, que antes mesmo da alteração do art. 240 do Código
Civil de 1916 pela Lei do Divórcio a alteração do nome da mulher pelo casamento era
obrigatória.
Segundo o mestre Silvio de Salvo Venosa:
Anteriormente, estabelecia o art. 240 do Código Civil de
1916 que a mulher assumia, pelo casamento, “os
apelidos do marido”. Portanto a mudança do nome da
mulher, assumindo o do marido, era obrigatória,
devendo ela ter seu nome averbado no registro, bem
como retificados todos os seu documentos.3
1
Gisele Sá Peixoto, Registradora Civil do Serviço Registral das Pessoas Naturais do Terceiro
Subdistrito de Governador Valadares/MG, Ex-assessora judiciária da Comarca de Leopoldina/MG;
Pós-graduada em Direito Civil pela PUC Minas Virtual; Pós-graduada em Direito Privado pela
Universidade Cândido Mendes/RJ e Mestranda em Ciências Políticas, Cidadania e Governação
pela Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias, Lisboa/Portugal 2
Vade Mecum: acadêmico de direito, Anne Joyce Angher, organização – 10 ed., São Paulo:
Rideel, 2010. 3
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: parte geral. 4 ed. – São Paulo: Atlas, 2004, pag. 222.
Com o advento do Código Civil de 2002, inspirado na Constituição da República
Federativa do Brasil, sobretudo nos direitos fundamentais insculpidos em seu artigo 5º, os
direitos de personalidade foram protegidos, incluindo nesse rol o direito ao nome, direito
personalíssimo da pessoa humana previsto no art. 16 do Código Civil, in verbis: “Toda
pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome”.4
Ademais, o novel dispositivo segue o Princípio Constitucional da absoluta Igualdade entre
as pessoas casadas, impositivo do art. 226, § 5º da Constituição Federal, em seu caput e
§ 1º.
A Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais editou, no ano de 1979, a Instrução
n.32, a fim de disciplinar a disposição contida no art. 240 do Código Civil de 1916, abaixo
transcrita: “O Desembargador Régulo da Cunha Peixoto, Corregedor de Justiça do Estado
de Minas Gerais, usando de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO que o art. 50,
item 5, da Lei nº 6.515, de 27.12.77, que alterou o art. 240 do Código Civil, permite à
mulher acrescentar aos seus o apelido do marido, e que tal dispositivo derrogou, em
conseqüência, o nº 5 do art. 240 do mesmo Código, com a redação que lhe deu a Lei nº
4.121, de 27 de agosto de 1942; CONSIDERANDO que, com a redação que o art. 50,
item 7, da Lei nº 6.515, deu ao art. 258 do Código Civil, o regime de comunhão parcial de
bens passou a ser regra, e exceção o regime de comunhão total; CONSIDERANDO que,
consoante com o art. 256 do código civil, é lícito aos nubentes, antes de celebrado o
enlace matrimonial, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver;
CONSIDERANDO que as convenções sobre a estipulação dos bens devem ser feitas por
escritura pública, antes do casamento, sob pena de nulidade (nºs I e II do art. 256, do
Código Civil); RESOLVE baixar as seguintes instruções: 1 - Ao casar-se a mulher terá a
oportunidade da opção de novo nome como casada, na conformidade do art. 50,
item 5, da Lei nº 6.515/77, que alterou o art. 240 do Código Civil. A opção será entre
a conservação do seu nome de solteira, ou a de, mantendo sempre o seu prenome,
acrescentar-lhe qualquer, ou todos, apelidos do marido, tirando, ou não, algum, ou
todos, apelidos da própria família e que compunham o seu nome de solteira;
(GRIFO NOSSO) 2 - “omissis” 3, - “omissis”,4 - “omissis” REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE
E CUMPRA-SE. Belo Horizonte, 08 de fevereiro de 1979. Desembargador RÉGULO DA
CUNHA PEIXOTO, Corregedor de Justiça”5.
O estudo que se propõe neste artigo é analise do § 1º do art. 1565 do Código Civil e a
Instrução de n. 32/1979 da Corregedoria-Geral de Justiça, sobretudo se o ato
administrativo do E. TJMG continua ou não em vigor no ponto que orienta a modificação
do nome da mulher pelo casamento, alterando ou suprimindo os patronímicos de família,
tendo em vista que o artigo em comento dispõe sobre a opção de acréscimo do
4
5
ibidem
Compêndio das principais leis e atos administrativos referentes aos serviços notariais e de
registro do Estado de Minas Gerais, Wânia Triginelli, Marinella Araújo (orgs.) – 2 ed., ampl e ver.
– Belo Horizonte: Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais: SERJUS/ANOREG;
RECIVIL, 2010, p. 618
sobrenome do nubente pelo casamento, garantindo o direito de personalidade, que é o
direito ao nome, nele compreendido o nome e o sobrenome de família.
Pesquisando a doutrinária pátria, o insigne Ricardo Fiúza menciona em sua obra coletiva
intitulada Novo Código Civil Comentado6 que:
Pelo casamento, o cônjuge pode acrescer ao seu o
sobrenome do consorte, de modo que não pode
ocorrer a supressão do sobrenome de origem, o
que foi nossa sugestão em modificação operada pela
Câmara dos Deputados, conforme dispõe a Lei dos
Registros Públicos – Lei n. 6015/73. (GRIFO NOSSO)
A fim de buscar a melhor interpretação para a matéria, a jurisprudência mineira também já
se posionou sobre o tema em razão de entendimento diverso do Ministério Público de
Minas Gerais que, opinando no Processo de Habilitação de Casamento da Comarca de
Caratinga/MG manifestou parecer contrário à supressão do sobrenome da noiva quando
da adoção do apelido de família do noivo. Desse modo, no entendimento do Parquet
daquela Comarca, de acordo com o art. 1556, § 1º do Código Civil, a alteração só é
admitida para o acréscimo do sobrenome do nubente, não se podendo suprimir os
apelidos de família da própria pessoa.
Essa discussão chegou ao STJ com o seguinte acórdão:
DIREITO
CIVIL.
RECURSO
ESPECIAL.
CASAMENTO. NOME CIVIL. SUPRESSÃO DE
PATRONÍMICO. POSSIBILIDADE. DIREITO DA
PERSONALIDADE. Desde que não haja prejuízo à
ancestralidade, nem à sociedade, é possível a
supressão de um patronímico, pelo casamento, pois o
nome civil é direito da personalidade. Recurso especial
a que não se conhece. (RESP 662.799/MG. Rel. Min.
Castro Filho, Terceira Turma, 08/11/2005).
O entendimento majoritário do E. TJMG é no sentido de que a expressão “acrescentar”
contida no § 1º do art. 1556 do Código Civil de 2002 deve ser interpretada
extensivamente, possibilitando aos nubentes a opção de suprimir um de seu sobrenome
de família para acrescentar o do outro, desde que não cause prejuízos a terceiros.
Vejamos os acórdãos abaixo transcritos:
HABILITAÇÃO PARA CASAMENTO - SUPRESSÃO
DO PATRONÍMICO DA NUBENTE E ACRÉSCIMO DO
SOBRENOME
DO
MARIDO.
POSSIBILIDADE,
DESDE QUE NÃO TRAGA PREJUÍZOS A
Novo Código Civil comentado, coordenação Ricardo Fiúza, 4 ed. Atual. São Paulo: Saraiva,
6
2005, p.1413
TERCEIROS – INTERPRETAÇÃO AMPLA DO ART.
240, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL DE
1916. O art.240, parágrafo único do Código CIVIL de
1916, introduzido pelo art.50, item V, da Lei 6515/77,
deve ser interpretado de forma extensiva, ampla,
permitindo não somente o acréscimo como também a
SUPRESSÃO do PATRONÍMICO, desde que não
acarrete a perda da personalidade da pessoa nem
cause prejuízo a terceiros. (TJMG - Apelação Cível nº
1.0134.07.082005- 2/001, Rel. Des. Fernando Bráulio,
julg. 17.04.2008)
APELAÇÃO CIVEL - ALTERAÇÃO DE REGISTRO
CIVIL - ACRÉSCIMO DO PATRONÍMICO DO
MARIDO APÓS O CASAMENTO - ALTERAÇÃO POSSIBILIDADE. NTERPRETAÇÃO DO ART. 1565,
§1º, DO CC/2002.- Estando clara a demonstração da
vontade das partes em inserir o PATRONÍMICO do
varão no Registro CIVIL de CASAMENTO, afigura-se
razoável a pretensão. Impedir a concretização é ato
que não coaduna com a proteção constitucional da
dignidade humana e da FAMÍLIA, mesmo porque a lei
não exige requisitos rigorosamente estabelecidos para
que se dê a retificação do NOME da pessoa perante o
registro CIVIL.- Ainda que o vocábulo 'acrescer' contido
no §1º do art. 1565 do CC/2002 indique, a princípio,
apenas o acréscimo de um sobrenome, não deve sua
interpretação ser realizada restritivamente, de forma a
dificultar a vida dos nubentes ou gerar-lhes
inconvenientes, mas sim, buscando-se alcançar o
significado mais amplo da norma em apreço, que
confere aos nubentes a faculdade de, em razão do
CASAMENTO: a) manter o NOME de solteiro; ou, b)
acrescentar ao seu NOME apelido(s) de FAMÍLIA do
outro nubente; ou, c) substituir um, ou alguns, dos seus
apelidos de FAMÍLIA pelo do outro nubente, desde que
não causem prejuízos a terceiros. ((TJMG - Apelação
Cível nº 1.0024.09.739549-5/, Rel. Des. Albergaria
Costa, 3ª CÂMARA CÍVEL, publ. 12.11.2010)
Desse modo, percebe-se que não obstante à divergência de posicionamentos no tocante
à matéria, o que tem prevalecido é a possibilidade de os nubentes poderem alterar o seu
nome, acrescendo o patronímico de família do consorte e suprimindo um de seus
sobrenomes, materno ou paterno, como bem lhe aprouver.
Continua, pois, em vigor, a orientação contida na Instrução n. 32/1979 da CorregedoriaGeral de Justiça de Minas Gerais, à luz da Jurisprudência de nossos Tribunais
Superiores, exteriorizando a melhor exegese para o artigo 1556, § 1º do Código Civil, sem
embargo de entendimento em sentido diverso.

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