Ideriha - Câmara Municipal de Cascavel

Transcrição

Ideriha - Câmara Municipal de Cascavel
<!Câmara municipal be <!Casca\Te
ESTADO DO PARANÁ
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Cascavel, 16 de junho de
201~&' - - · -
Ofício nQ, 60/2014.
Resposta ao Ofício: 268/2014
I.C. nQ. MPPR 0030.14.000406-7
Senhor Promotor de Justiça:
Pelo presente, encaminho a Vossa Excelência cópia das
transcrições de todos os depoimentos realizados pela Comissão Processante que
apura as denúncias contra o Vereador Paulo Bebber.
Aproveitamos o ensejo para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
Atenciosamente.
PRESIDENTE
I
Excelentíssimo Senhor
Dr. Sérgio Ricardo Cezaro Machado
7ª Promotoria de justiça da Comarca de Cascavel - PR.
Rua Pernambuco 1843 - Centro - CEP 85810-021- Cascavel - Paraná
Fone (45) 3321-8800- Fax (45) 3321·8881-www.camaracascavel.pr.gov.br -e-mail: [email protected]
Ideriha
------+-----~--Advogados
ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CASCAVEL - ESTADO DO PARANÁ.
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
PROTOCOLO N~ .C) :l 'Q°
DATA
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º
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Processo nº 001/2014
PAULO DILETO BEBBER, já qualificado
nos autos em epígrafe, por seu advogado infra-assinado, com endereço profissional
localizado na Rua Vicente Machado, nº 1520, esquina com a Rua Minas Gerais, Centro,
CEP 85.812-150, nesta Cidade e Comarca de Cascavel/PR, vem, respeitosa e
tempestivamente, à presença de Vossa Senhoria, apresentar
ALEGAÇÕES FINAIS
~,
com fulcro no Artigo 5°, inciso V, do Decreto-lei nº 201/67, consoante razões de fato e de
direito doravante expendidas.
1.
SÍNTESE PROCESSUAL:
1.
Instaurou-se, no âmbito dessa Câmara
de Vereadores do Município de Cascavel/PR, processo com vistas à apuração de suposta
prática de crime e infrações político-administrativas, a partir de 02 (duas) denúncias
apresentadas por 02 (dois) cidadãos eleitores, formando-se, para tanto, Comissão
Processante composta por 03 (três) Vereadores (Art. 5°, inciso li, do Decreto-lei nº
201/67).
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Fone/Fax +55 (45) 3322-40171 www.ideriha.adv.br
2.
O vereador PAULO DILETO BEBBER foi
regularmente notificado (aos 02/04/2014), a fim de apresentar defesa no bojo dos
presentes autos, a qual foi protocolizada aos 11/04/2014, portanto no prazo legal. Na
ocasião, foram arroladas as testemunhas de defesa - restritas, registre-se, ao limite legal
(fls. 20/22) -, bem como requerida a produção de outras provas.
3.
Na data de 22 de Abril de 2014, o
Presidente da Comissão, unilateralmente e sem sequer proceder à consulta aos demais
membros da Comissão Processante (d. Vereadores JAIME LUIZ VASATTA e JOÃO
PAULO DE LIMA, conforme Ata nº 002, encartada às fls. 41/42), monocrática e
arbitrariamente indeferiu a oitiva de 03 (três) testemunhas arroladas pela defesa infraassinada (fls. 39/40), a saber: MÁRCIO JOSÉ PACHECO RAMOS.JORGE VILMAR
MENEGATTI e ALDINO JOSÉ BUENO, todos vereadores.
4.
Diante disso, com o objetivo de dar ares
de legalidade ao ilegal processo em comento, expediu o Ofício nº 13/2014, notificando a
defesa técnica signatária acerca do indeferimento, bem como concedendo prazo para
substituir as testemunhas cujas oitivas restou indeferida, consignando (absurdamente)
que deveria ser informado "pormenorizadamente o motivo da indicação das novas
testemunhas".
5.
Ressaltando a insistente arbitrariedade
verificada na condução deste processo, aos 14/05/2014 a defesa infra-assinada aviou
petição, insistindo na oitiva das testemunhas cuja oitiva se negava realizar. Pugnou, além
disso, pela redesignação de uma das audiências, diante da impossibilidade de
comparecimento do defensor infra-assinado ao ato.
5.1.
As audiências foram realizadas, com a
oitiva apenas das testemunhas escolhidas pelo Vereador Presidente da Comissão
Processante, o que será adiante abordado. Em suma, ouviu-se as seguintes
testemunhas, nas respectivas datas: 14/05/2014 (Laerson Vidal Matias e Edson Borges de
Morais); 15/05/2014 (Edgar Dias Santana); 16/05/2014 (Jair Pereira Gomes); 27/05/2014
Ideriha
------~------Advogados
(Luciano Fabian e Márcio Augusto lreno); 28/05/2014 (Josué Valério Mazzo, Elton Rogério
Lunardelli, Fabiano Raduntz, Felipe Taborda Bebber e Roque Maculan); 29/05/2014
(Marcus Vinicius Pires de Souza; ao final, procedeu-se ao interrogatório do vereador
PAULO DILETO BEBBER).
5.2.
As
demais
testemunhas
arroladas
pela defesa, tempestivamente e restritas ao limite legal, não foram ouvidas, por
decisão unilateral do Vereador Presidente da Comissão Processante, como antes se
disse.
6.
Registre-se,
outrossim,
que,
no
dia
20/03/2014, o vereador PAULO DILETO BEBBER licenciou-se do exercício do mandato
de Vereador, pelo prazo de 30 (trinta) dias, consoante faculdade prevista no Artigo 71,
inciso Ili, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores do Município de Cascavel/PR 1.
Avizinhando-se o termo final da licença, aos 17/04/2014 o vereador PAULO DILETO
BEBBER protocolizou ofício perante essa Casa, informando o retorno ao exercício de
suas funções.
6.1.
No mesmo dia 17/04/2014 (véspera de
feriado), instantes após o protocolo do mencionado documento, o Vereador Presidente da
Câmara de Vereadores do Município de Cascavel/PR lavrou o Ato da Presidência nº 21,
de 2014, por meio do qual, com fulcro no revogado Artigo 67, caput, do Regimento Interno
dessa Casa, afastou o vereador PAULO DILETO BEBBER de suas funções, até o
julgamento final do presente processo.
6.2.
Contra o ilegal e arbitrário Ato da
Presidência mencionado, impetrou-se Mandado de Segurança (aos 28/04/2014), cuja
liminar restou concedida aos 21/05/2014, reintegrando o vereador PAULO DILETO
BEBBER ao cargo.
1
"Arl. 71. O Vereador poderá licenciar-se somente:
(. ..)
o_
Ili - para tratar de interesses particulares por prazo detenninado, nunca superior a 120 (cento e vinte) dias por
Sessão Legislativa."
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7.
Imperioso
mencionar,
por
fim,· que
sequer o Vereador Presidente da Comissão Processante se prestou a determinar a
formação do presente caderno processual em ordem cronológica, contínua e ordenada, o
que demonstra, muito mais do que falta de conhecimento técnico, falta de zelo e de
comprometimento com a função desempenhada.
8.
É,
em
1.
Embora
sua
concisão
necessária,
o
relatório do feito.
li.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS:
em
outra
ocasião
neste
procedimento, bem como em entrevistas à imprensa, a defesa técnica signatária tenha se
referido ao retorno de uma verdadeira ditadura no âmbito deste processo, uma retificação
é de bom tom, sob pena de nos pesar a consciência: o que ocorreu neste processo.
jamais se verificou sequer durante os períodos mais repressivos, pesados e cruéis
de ditadura neste país.
2.
É que, embora o Vereador Presidente da
Comissão Processante tenha se olvidado quanto a estar vivendo em um Estado
Democrático de Direito - não por outro motivo foi eleito por meio dos votos dos seus
eleitores e exerceas suas funções como vereador neste Município de Cascavel/PR -, de
forma censória e aberta desconsiderou os mais comezinhos direitos e garantias
assegurados a todos os cidadãos indistintamente.
3.
Esqueceu-se que, vencidos os períodos
opressores de outrora, o atual Estado Democrático de Direito cobra um preço - goste ou
não; concorde, ou não -, consubstanciado exatamente na estrita obediência às leis
vigentes no país.
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Ideriha
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Advogados
4.
Essa
é
a
verdadeira
essência
da
Democracia (em especial neste caso): evitar ingerências indevidas de quem quer que seja
na vida dos cidadãos, o que só pode ser autorizado por lei, bem como estabelecer
regramentos para o julgamento de cidadãos, assegurando-lhes o exercício incondicional,
irrenunciável, intransmissível e inegociável de todas as garantias, a fim de se evitar o
julgamento sumário, retrógrado, perigoso, pernicioso e antidemocrático, tal como se quis
levar a cabo neste processo!
5.
Enfim,
o
que
se
quer
dizer?
Objetivamente, que milhões de pessoas, durante muitos anos, tiveram afrontados os seus
direitos enquanto seres humanos (foram decapitadas, morreram na forca, morreram
lutando nas frentes de batalha, etc.), para que a Constituição da República, passados
tantos anos - após longo e custoso processo histórico -, assegurasse a todos os
cidadãos as mínimas garantias individuais!
6.
A Câmara Municipal de Vereadores de
Cascavel/PR não é uma zona franca para ilegalidades, dentro da qual - nos limites do
Palácio José Neves Formighieri - possa o Vereador Presidente de uma Comissão
Processante decidir o que e como bem entender, transformando-a (figurativamente,
insiste-se) em um verdadeiro feudo, indevassável aos princípios e normas constitucionais
e convencionais, especialmente àqueles relacionados à ampla defesa e ao contraditório.
7.
Em
suma,
com
um
discurso
sensacionalista (inclusive disponibilizou-se, no dia 13 de Junho e 2014, sexta-feira, às
10h09, cópia integral do presente processo, no sítio eletrônico da Câmara Municipal de
Cascavel/PR 2 ), impossibilitando o irrestrito e incondicional exercício da ampla defesa e do
contraditório - verdadeiramente escolhendo as provas que a defesa técnica signatária
poderia produzir, assumindo um inequívoco papel inquisidor, que não tem mais espaço no
atual estágio democrático republicano - e (inadequadamente) propalando juízo de valor
acerca dos fatos objetos do processo, rasgou-se a Constituição da República Federativa
http://www.carnaracascavel.pr.gov.br/noticías/item/4573-transparencia-cornissao-processante-disponibiliza-autosdo-caso-bebber.html
2
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~
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do Brasil de 1988, em um claro desrespeito e evidente desvirtuamento das reais funções
afetas ao exercício (efêmero) da(s) função(ões) pública(s) que desempenha(m).
8.
Como se demonstrará doravante,
o
presente processo encontra-se eivado de nulidade insanável, do que exsurge a absoluta
inviabilidade de acolhimento do pleito apresentado pelos cidadãos denunciantes,
impondo-se a absolvição do vereador processado.
Ili.
DO DIREITO:
111.1.
PRELIMINAR.
DA NULIDADE DA PROVA COM
BASE NA QUAL AS
DENÚNCIAS FORAM APRESENTADAS. GRAVAÇÃO EM ÁUDIO OBTIDA POR MEIO
ILÍCITO, MEDIANTE A PRÁTICA DE CRIME (FURTO). ILICITUDE DA PROVA QUE
AFASTA A SUA HIGIDEZ PROBANTE. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE
ENVENDENADA
("fruits
of the poisonous
tree")
APLICÁVEL
À
ESPÉCIE,
CONTAMINANDO AS DEMAIS PROVAS ADVINDAS DA GRAVAÇÃO ILÍCITA.
1.
Como antes se disse, vige no Brasil o
denominado Estado Democrático de Direito, o qual a todos impõe, indistintamente, o fiel
cumprimento às leis em sentido lato, especialmente à Constituição da República, em vigor
desde o ano de 1988.
2.
Assim é que, em uma democracia, todas
as transgressões perpetradas à margem das leis devem ser banidas, desconsiderando-se
quaisquer efeitos delas provindas. Não fosse assim, a Govem) democracia brasileira seria
utilizada como mera massa de manobra, com o objetivo de resguardar apenas os direitos
de poucos, o que, à toda evidência, não foi o objetivo do legislador constitucional.
3.
Vale dizer, no atual estágio da nossa
democracia, não se pode admitir que se perpetuem ilegalidades, praticadas em
desrespeito às normas vigentes, sob pena de, em um futuro próximo, transformar-se a
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Ideriha
~~~~~~~~~~~~~~~--~~~
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democracia em ditadura (ou em qualquer outro regime antidemocrático), fazendo
ressumbrar uma verdadeira guerra desregrada de todos contra todos.
4.
Isto é,
imperioso que se mantenha
fidelidade às limitações dispostas pela Constituição da República (conquistada a duras
penas e que merece ser preservada), sob pena de' - como ocorreu neste caso -serem
processualmente inadmitidos os elementos probatórios produzidos sem a devida
observância aos ditames correlatos.
5.
E pouco importa, diga-se, a eventual
repercussão social gerada a partir da reprodução de tais provas obtidas por meios ilícitos.
Isso porque a prova reproduzida não tem, como se verá,
alimentar
factoides
deliberadamente
criados
por
qualquer valor, senão para
terceiras
pessoas
diretamente
interessadas ...
6.
Qualquer prova obtida por meios ilícitos,
portanto, não tem o mínimo valor probatório, sendo inevitavelmente inidônea para
qualquer fim.
7.
O Artigo 5°, inciso X, da Constituição da
República, assim preleciona, in verbis:
"Art.
5°.
Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se
aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no
País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade,
à igualdade,
à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
(.. .)
X -
são invioláveis a intimidade, a vida
a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito a indenização pelo dano
privada,
material ou moral decorrente de sua violação;"
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------~ - - - - - - - - - ' l r - Advogados
7.1.
De
tal
dispositivo,
extrai-se
que
o
legislador constitucional alçou a garantia constitucional à intimidade dos cidadãos,
resguardando-se a sua inviolabilidade, dentro da qual está incluída, inevitavelmente, os
dados e arquivos armazenados nos aparelhos celulares de seus respectivos proprietários.
7.2.
Significa dizer, portanto, que a violação à
intimidade, consistente na obtenção de dados e arquivos armazenados em celulares, sem
o necessário consentimento do seu proprietário ou mediante autorização judicial, constitui
afronta a norma constitucional e, como se demonstrará doravante, torna ilícita a prova
obtida nessas condições.
7.3.
prova -
E a absoluta inadmissibilidade de tal
por que obtida de forma ilegal (illegally obtained) -
exsurge da própria
Constituição da República, conforme inciso LVI, do seu Artigo 5°, in litteris:
"Art. 5". (... )
L VI -
são inadmissíveis. no processo, as
provas obtidas por meios ilícitos:"
7.4.
A objetividade de tal dispositivo, de
clareza meridiana, reflete exatamente a mens legislatoris (intenção do legislador), nos
exatos termos mencionados no item 7.2 supra, no sentido de que qualquer prova
produzida e colhida descumprindo-se a lei fundamental deve ser considerada ilícita,
inadmitindo-se-a no processo.
8.
Veja-se o que dispõe o Artigo 157 do
Código de Processo Penal Brasileiro, subsidiariamente aplicável à espécie - uma vez
que o julgamento das pretensões expandidas nas denúncias pode resultar em
consequências de natureza verdadeiramente penal:
"Art. 157. São inadmissíveis. devendo ser
desentranhadas do processo, as provas
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ilícitas, assim entendidas as obtidas em
violação a normas constitucionais ou legais.
§1°.
São também inadmissíveis as provas
derivadas
das
ilícitas,
salvo
quando
não
evidenciado o nexo de causalidade entre umas
e outras, ou quando as derivadas puderem ser
obtidas por uma
fonte
independente
das
primeiras.
8.1.
Como se vê, o ordenamento jurídico
brasileiro, com uma verdadeira malha entretecida, conduz a um único e inevitável
caminho:
a
imprestabilidade
da
prova
obtida
mediante
a violação
de
normas
constitucionais ou legais, aplicando-se, nestes casos, o princípio da exclusíonary rufe
(regra da exclusão), com o afastamento de quaisquer evidências que tenham sido
ilicitamente colhidas.
7.
No
presente
caso,
conforme
referenciado pela testemunha compromissada MÁRCIO AUGUSTO IRENO, embora não
tenha negado que tenha conversado com o vereador PAULO DILETO BEBBER acerca da
negociação relacionada à área destinada ao denominado Loteamento Riviera - ocasião
em que teria procedido à gravação, a fim de, segundo ele, garantir o recebimento de sua
comissão em decorrência da transação imobiliária -, referenciou que o áudio foi
subtraído do seu aparelho celular. por terceira pessoa desconhecida.
7.1.
Tal
terceira
pessoa,
segundo
a
testemunha MÁRCIO AUGUSTO !RENO, teria disseminado o áudio subtraído do seu
celular - rememore-se, por oportuno, que, segundo a testemunha JAIR PEREIRA, a
testemunha MÁRCIO JOSÉ PACHECO RAMOS, Vereador Presidente da Câmara
Municipal de Cascavel/PR, teve acesso ao áudio antes da divulgação realizada pela
imprensa ...
7.2.
MÁRCIO
JOSÉ
PACHECO
RAMOS,
Vereador Presidente da Câmara Municipal de Cascavel/PR, no entanto. não foi ouvido no
2~i
j{)
bojo dos presentes autos. Por decisão monocrática e unilateral do Presidente da
Comissão Processante - não sabemos os motivos de tal decisão, uma vez que
desprovida de qualquer fundamentação (como se a decisão do Presidente da Comissão
Processante fosse absoluta e soberana) -, MÁRCIO JOSÉ PACHECO RAMOS não
prestou os esclarecimentos necessários, permanecendo a sua direta atuação nos fatos
ora tratados em uma zona cinzenta, bastante duvidosa, quiçá sugestiva.
8.
A conclusão a que se chega, portanto, é
que a multicitada gravação em áudio foi obtida mediante a prática de crime (o arquivo foi
furtado do celular da testemunha MÁRCIO AUGUSTO IRENO), do que exsurge a sua
absoluta nulidade e consequente imprestabilidade para comprovar os fatos objetos das
denúncias apresentadas e que originaram o presente processo.
9.
Veja-se,
em
julgamento
de
ca,§_Q
absolutamente idêntico ao tratado nestes autos (prova ilícita, obtida mediante a
prática de furto), ementa de decisão prolatada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal,
no bojo da qual considerou-se a prova ilícita:
"PROVA ILÍCITA. MATERIAL FOTOGRÁFICO
QUE COMPROVARIA A PRÁTICA DELITUOSA
(LEI Nº 8.069190,ART.
FORAM
FURTADAS
PROFISSIONAL
241).
DO
DO
FOTOS QUE
CONSULTÓRIO
RÉU
E
QUE,
ENTREGUES À POLÍCIA PELO AUTOR DO
FURTO,
FORAM UTILIZADAS CONTRA
PARA
ACUSADO,
O
INCRIMINÁ-
LO.INADMISSIBILIDADE (CF, ART. 5°,LVI).- A
cláusula
encontra,
constitucional
no
dogma
do
dueprocessoflaw
da
inadmissibilidade
processual das provas ilícitas, uma de suas
mais expressivas projeções concretizadoras,
l?z..-_(/
5)0.
pois o réu tem o direito de não ser denunciado,
3-322-a4Ci !
de não ser processado e de não ser condenado
com apoio em elementos probatórios obtidos ou
produzidos de forma
incompatível com os
limites ético-jurídicos que restringem a atuação
do Estado em sede de persecução penal.- A
prova ilícita - por qualificar-se como elemento
inidôneo de informação - é repelida pelo
ordenamento constitucional,
apresentando-se
destituída de qualquer grau de eficácia jurídica.Qualifica-se como prova ilícita o material
fotográfico,
que,
comprobatório
de
embora
alegadamente
prática
delituosa,
foi
furtado do interior de um cofre existente em
consultório
odontológico
pertencente
ao
réu, vindo a ser utilizado pelo Ministério
Público, contra o acusado, em sede de
persecução penal, depois que o próprio
autor do furto entregou à Polícia as fotos
incriminadoras
que
havia
subtraído.
No
contexto do regime constitucional brasileiro, no
qual prevalece a inadmissibilidade processual
das
provas
ilícitas,
impõe-se
repelir,
por
juridicamente ineficazes, quaisquer elementos
de informação, sempre que a obtenção e/ou a
produção dos dados probatórios resultarem de
transgressão,
pelo
Poder
Público,
do
ordenamento positivo, notadamente naquelas
situações em que a ofensa atingir garantias e
prerrogativas asseguradas pela Carta Política
(RTJ 1631682 - RTJ 1631109),mesmo que se
cuide de hipótese configuradora de ilicitude por
derivação (RTJ 1551508), ou, ainda que não se
5 /? ()
revele imputável aos agentes estatais o gesto
<U
(~~(:'}} {F'(_) ,_,
8
~:; _,.
l
de desrespeito ao sistema normativo, vier ele a
ser concretizado por ato de mero particular.
Doutrina. GARANTIA CONSTITUCIONAL DA
INVIOLABILIDADE DOMICILIAR (CF,
5°,XI).
ART.
CONSULTÓRIO PROFISSIONAL DE
CIRURGIÃO-DENTISTA. ESPAÇO PRIVADO
SUJEITO À PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL
(CP, ART. 150, § 4°, ///).NECESSIDADE DE
MANDADO
JUDICIAL
INGRESSO
DOS
PARA
AGENTES
EFEITO
DE
PÚBLICOS.
JURISPRUDÊNCIA. DOUTRINA.- Para os fins
da proteção constitucional a que se refere o art.
5º, XI, da Carta Política, o conceito normativo
de "casa" revela-se abrangente e, por estenderse a qualquer compartimento privado onde
alguém exerce profissão ou atividade (CP, art.
150,
4°,
§
///),compreende os consultórios
profissionais dos cirurgiões-dentistas. - Nenhum
agente público pode ingressar no recinto de
consultório odontológico, reservado ao exercício
da atividade profissional de cirurgião-dentista,
sem consentimento deste, exceto nas situações
taxativamente previstas na Constituição (art. 5°,
Xl).A
imprescindibilidade
mandado
judicial
da
exibição
revelar-se-á
de
providência
inafastável, sempre que houver necessidade,
durante o período diurno, de proceder-se, no
interior do consultório odontológico, a qualquer
tipo de perícia ou à apreensão de quaisquer
objetos
que
possam
interessar ao
Poder
Público, sob pena de absoluta ineficácia jurídica
da
15::?t} -
diligência
probatória
que
vier
a
ser
executada em tal local." (STF - RE: 251445 GO
(~.:?nt?r~-
l.,'5,r'
2~_!5t)
, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de
Julgamento: 21/06/2000, Data de Publicação:
DJ 03/08/2000 PP-00068)
9.1.
Por
ocasião
do
julgamento
do
mencionado Recurso Extraordinário (RE 251445/GO), Sua Excelência, o d. Ministro Celso
de Mello (Relator), assim se manifestou, a respeito da obtenção da prova ilícita (mediante
furto) por particular:
"Foi por tal razão que esta Corte Suprema,
quando do julgamento da Ação Penal 307-0F,
Rei. Min. limar Galvão, desqualificou, por ilícita,
prova cuja obtenção decorrera do desrespeito,
por parte de autoridades públicas, da garantia
constitucional da inviolabilidade domiciliar (RTJ
16214, item n. 1. 1).
Se, no entanto, como ocorreu no caso ora
em
exame,
resultar
de
a prova penal incriminadora
ato
ilícito
praticado
por
particular, e a res furtiva, por efeito de
investigação
criminal
promovida
por
agentes policiais, for por estes apreendida,
também aqui - mesmo não sendo imputável
ao Poder Público o gesto de desrespeito ao
ordenamento
concretizado
remanescerá
jurídico,
por
um
posto
infrator -
menor
caracterizada
que
a
situação
configuradora da ilicitude da prova".
9.2.
Ada Pellegrini Grinover.
No mesmo sentido, veja-se o que ensina
"A inadmissibilidade processual da prova ilícita
torna-se absoluta, sempre que a ilicitude
consista
na
violação
de
uma
norma
constitucional, em prejuízo das partes ou de
terceiros. Nesses casos. é irrelevante indagar
se o ilícito foi cometido por agente público
ou por particulares, porque, em ambos os
casos,
a
prova
terá
sido
obtida
com
infringência aos princípios constitucionais
que garantem os direitos da personalidade.
Será também irrelevante indagar-se a respeito
do momento em que a ilicitude se caracterizou
(antes e fora do processo ou no curso do
mesmo); será irrelevante indagar-se se o ato
ilícito foi cumprido contra a parte ou contra
terceiro,
desde
que
tenha
importado
em
violação a direitos fundamentais. "3
1O.
No entanto, mais do que meramente se
reconhecer a nulidade da prova obtida a partir da prática de um crime (fato grave, por si
só), a complexidade do presente feito remete à necessária meticulosa análise de todo
material probatório, o que desaguará na forçosa aplicação da denominada Teoria dos
Frutos da Árvore Envenenada ("fruits of the poisonous tree theory").
10.1.
Segundo
tal
fixada
teoria
e
desenvolvida pela Suprema Corte dos Estados Unidos da América -, em linhas gerais e
sem a pretensão de esgotar o tema complexo no qual inserida, a prova ilícita originária
(a "árvore", figurativamente; produzida e colhida em desacordo com os limites impostos
pelo ordenamento jurídico) redunda na contaminação das demais provas dela
advindas (os "frutos", figurativamente), exsurgindo a denominada nulidade por derivação.
3 GRINOVER, Ada Pellegrini. Liberdades públicas e processo penal. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 1982, p. 288.
i ,·.-.,_ l
/1 ~
-
~
~
~--·
10.2.
Nesse sentido, ensina Eugênio Pacelli
de Oliveira:
"A teoria dos fruits of the poisonous tree, ou
teoria dos frutos da árvore envenenada, cuja
origem é atribuída à jurisprudência norteamericana,
nada
mais
é
que
simples
consequência lógica da aplicação do princípio
da inadmissibilidade das provas ilícitas. [. ..] Se
os
agentes
produtores
da
prova
ilícita
pudessem dela se valer para a obtenção de
novas provas, a cuja existência somente se
teria chegado a partir daquela (ilícita), a ilicitude
da
conduta
seria
facilmente
contornável.
Bastaria a observância da forma prevista em lei,
na segunda operação, isto é, na busca das
provas obtidas por meio das informações
extraídas pela via da ilicitude, para que se
legalizasse a ilicitude da primeira (operação).
Assim, a teoria da ilicitude por derivação é uma
imposição
da
inadmissibilidade
aplicação
das
do
princípio
provas
da
obtidas
ilicitamente". 4
10.3.
No presente caso, verifica-se que as
denúncias apresentadas pelos cidadãos eleitores foram instruídas, eminentemente, pela
cópia do arquivo de áudio furtado do celular da testemunha MÁRCIO AUGUSTO IRENO,
bem como por notícias veiculadas na imprensa local.
10.4.
A licitude da cópia do arquivo de áudio,
por si só, já restou afastada, diante da sua colheita por meio da prática de conduta !lícita
4 0LIVEIRA,
Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 5ª ed. Belo Horizonte: Editora Dei Rey, 2005.
33,22-·-40.l
(furto). Resta analisar, portanto, o restante das provas amealhadas ao presente feito,
chegando-se à inevitável conclusão de que trata-se de meras reproduções, deduções ou
suposições extraídas do arquivo de áudio furtado.
10.5.
Isto é, todos os elementos colacionados
às denúncias (matérias jornalísticas, em sua maioria) tiveram origem no arquivo de áudio
ilícito já mencionado; trata-se, portanto, de meros "frutos" da árvore acometida pela
ilicitude, igualmente imprestáveis à prova de qualquer fato.
11.
A respeito da aplicabilidade da Teoria
dos Frutos da Árvore Envenenada, admitida de forma sedimentada no sistema
constitucional brasileiro, veja-se a jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal:
"PROVA
BANIMENTO
PENAL
CONSTITUCIONAL DAS PROVAS ILÍCITAS
(CF, ART. 5°, L VI) - ILICITUDE (ORIGINÁRIA
E POR DERIVAÇÃO) - INADM/SSIBILDADE BUSCA E APREENSÃO DE MATERIAIS E
EQUIPAMENTOS
REALIZADA,
MANDADO
JUDICIAL,
HOTEL
AINDA
EM
SEM
QUARTO
DE
OCUPADO
IMPOSSIBLIDADE
QUALIFICAÇÃO
JURÍDICA
DESSE
(QUARTO
DE
ESPAÇO
HOTEL,
PRIVADO
DESDE
QUE
OCUPADO) COMO "CASA", PARA EFEITO
DA
TUTELA
CONSTITUCIONAL
DA
INVIOLABILIDADE DOMICILIAR - GARANTIA
QUE
TRADUZ
LIMITAÇÃO
CONSTITUCIONAL AO PODER DO ESTADO
EM
TEMA
DE
PERSECUÇÃO
PENAL,
MESMO EM SUA FASE PRÉ-PROCESSUAL CONCEITO DE "CASA" PARA EFEITO DA
PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 5°,
33_2.2~4-01
!
XI E CP, ART. 150, § 4°, li) - AMPLITUDE
DESSA
NOÇÃO
CONCEITUAL,
QUE
TAMBÉM COMPREENDE OS APOSENTOS
DE HABITAÇÃO COLETIVA (COMO,
OS
EXEMPLO,
QUARTOS
DE
POR
HOTEL,
PENSÃO, MOTEL E HOSPEDARIA, DESDE
QUE OCUPADOS): NECESSIDADE, EM TAL
HIPÓTESE, DE MANDADO JUDICIAL (CF,
ART.
5°,
LMPO!?§lªlLIQAQ!?__QJ;
XI).
UTILIZAÇÃO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO,
DE PROVA OBTIDA COM TRANSGRESSÃO
À
GARANTIA
DA
DOMICILIAR
INVIOLABILIDADE
PROVA
IN/DONEIDADE
ORDINÁRIO
JURÍDICA
ILÍCITA
-
PROVIDO.
RECURSO
BUSCA
E
APREENSÃO EM APOSENTOS OCUPADOS
DE
HABITAÇÃO
QUARTOS
DE
COLETIVA
HOTEL)
-
(COMO
SUBSUNÇÃO
DESSE ESPAÇO PRIVADO, DESDE QUE
OCUPADO, AO CONCEITO OE "CASA" CONSEQÜENTE NECESSIDADE,
HIPÓTESE,
DE
MANDADO
EM TAL
JUDICIAL,
RESSALVADAS AS EXCEÇÕES PREVISTAS
NO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL.(. . .)
ILICITUDE DA PROVA - INADMISSIBILIDADE
DE
SUA
PRODUÇÃO
PERANTE
QUALQUER
PODER)
EM
JUÍZO
(OU
INSTÂNCIA
DE
- INIDONEIDADE JURÍDICA
DA
PROVA RESULTANTE DA TRANSGRESSÃO
ESTATAL AO REGIME CONSTITUCIONAL
DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS.
- A ação persecutória do Estado, qualquer que
seja a instância de poder perante a qual se
1
1
instaure, para revestir-se de legitimidade, não
pode
apoiar-se em
elementos probatórios
ilicitamente obtidos, sob pena de ofensa à
garantia constitucional do "due process of law",
que tem, no dogma da inadmissibilidade das
provas ilícitas, uma de suas mais expressivas
projeções concretizadoras no piano do nosso
sistema de direito positivo. - A Constituição
da
República,
conteúdo
norma
em
vedatório
desautoriza,
por
postulados
que
(CF,
revestida
art.
incompatível
regem
uma
5°,
de
L VI),
com
os
sociedade
fundada em bases democráticas (CF, art.
1°), qualquer prova cuja obtenção, pelo
Poder Público, derive de transgressão a
cláusulas
de
ordem
repelindo,
por
elementos
probatórios · que
isso
constitucional,
mesmo,
quaisquer
resultem
de
violação do direito material (ou, até mesmo,
do direito processual), não prevalecendo,
em
conseqüência,
normativo
brasileiro,
no
em
ordenamento
matéria
de
atividade probatória, a fórmula autoritária
do "ma/e captum, bene retentum ". Doutrina.
Precedentes. A QUESTÃO DA DOUTRINA
DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA
("FRUITS OF THE POISONOUS TREE''): A
QUESTÃO DA ILICITUDE POR DERIVAÇÃO.
Ninguém
denunciado
pode
ou
ser
condenado
investigado,
com
base,
unicamente, em provas ilícitas, quer se trate
de ilicitude originária, quer se cuide de
/;,;5·sl 2···-' 5fi
probatório, ainda que produzido, de modo
válido, em momento subseqüente, não pode
apoiar-se, não pode ter fundamento causal
nem derivar de prova comprometida pela
mácula da ilicitude originária. - A exc/u~-ªº
da prova originariamente ilícita - ou daquela
afetada pelo vício da ilicitude por derivação
representa
um
expressivos
dos
meios
destinados
a
mais
conferir
efetividade à garantia do "due process of
law"
e
a
tornar
mais
intensa,
pelo
banimento da prova ilicitamente obtida, a
tutela
constitucional
que
preserva
os
direitos e prerrogativas que assistem a
qualquer acusado
em
sede processual
penal. Doutrina. Precedentes. - A doutrina da
ilícitude por derivação (teoria dos "frutos da
árvore
envenenada'')
repudia,
por
constitucionalmente inadmissíveis, os meios
probatórios, que, não obstante produzidos,
validamente, em momento ulterior, acham-se
afetados, no entanto, pelo vício (gravíssimo) da
ilicitude originária, que a eles se transmite,
contaminando-os, por efeito de repercussão
causal. Hipótese em que os novos dados
probatórios somente foram conhecidos, pelo
Poder
Público,
em
razão
de
anterior
transgressão praticada, originariamente, pelos
agentes
da
persecução
penal,
que
desrespeitaram a garantia constitucional da
inviolabilidade
domicilíar.
Revelam-se
inadmissíveis, desse modo, em decorrência
da ilicitude
~G_!{'
derivação, os elementos
(~;/i"l> ,Yjj'-~{_/ 2-/5()
Ideriha
-------+------Advogados
probatórios a que os órgãos da persecução
penal somente tiveram acesso em razão da
prova originariamente ilícita, obtida como
resultado da transgressão, por agentes
estatais,
de
e
direitos
e legais,
constitucionais
garantias
cuja
eficácia
condicionante, no plano do ordenamento
positivo
brasileiro,
traduz
significativa
limitação de ordem jurídica ao poder do
Estado em face dos cidadãos. - Se, no
entanto,
o
órgão
da
persecução
penal
demonstrar que obteve, legitimamente, novos
elementos de informação a partir de uma fonte
autônoma de prova - que não guarde qualquer
relação de dependência nem decorra da prova
originariamente ilícita, com esta não mantendo
vinculação causal -, tais dados probatórios
revelar-se-ão plenamente admissíveis, porque
não contaminados pela mácula da ilicitude
ongmana.
-
A
QUESTÃO
DA
FONTE
AUTÔNOMA DE PROVA ("AN INDEPENDENT
SOURCE'?
E
A
SUA
DESVINCULAÇÃO
CAUSAL DA PROVA ILICITAMENTE OBTIDA
DOUTRINA
SUPREMO
PRECEDENTES
TRIBUNAL
DO
FEDERAL
JURISPRUDÊNCIA
COMPARADA
EXPERIÊNCIA
DA
SUPREMA
AMERICANA):
CASOS
(A
CORTE
"SIL VERTHORNE
LUMBER CO. V. UNITED STATES (1920);
SEGURA V. UNITED STATES (1984); NIX V.
WILLIAMS
(1984);
STATES
(1988)",
MURRAY
v.g.
V.
UNITED
(RHC
90376,
Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Rua Vicente Machado, 1520- Centro - Cascavel-PR - CEP 85812-150
Q
Fone/Fax +55 (45) 3322-40171 www.ideriha.adv.br
P"0._,
Turma,
julgado
em
03/04/2007,
DJe-018
DIVULG 17-05-2007 PUBLIC 18-05-2007 DJ
18-05-2007 PP-00113 EMENT VOL-02276-02
PP-00321 RTJ VOL-00202-02 PP-00764 RT v.
96, n. 864, 2007, p. 510-525 RCJ v. 21, n. 136,
2007, p. 145-147)
12.
Neste caso, uma vez que os novos
pseudo-elementos de prova (meras matérias jornalísticas) foram produzidos a partir e
diretamente de prova produzida ilicitamente, exsurge-se o integral comprometimento
de
todas
elas
pelo
vício
da
inconstitucionalidade
(ofensa
às
normas
constitucionais) por derivação.
13.
Assim, por guardarem direta, estreita e
imediata vinculação causal com o arquivo de áudio obtido em virtude de desrespeito às
limitações impostas pela Constituição da República (mediante a prática do crime de furto),
inevitável que sejam repudiadas e consideradas nulas, uma vez constitucionalmente
inadmissíveis.
111.2.
DO CERCEAMENTO DE
EXERCÍCIO
DO
DIREITO
DE
DEFESA.
DEFESA.
PERSISTENTE
AFRONTA À
INVIABILIZAÇÃO DO
AMPLA
DEFESA,
AO
CONTRADITÓRIO E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
1.
Após a menção inicial a respeito do
Estado Democrático de Direito vigente neste país, em princípio se mostraria despicienda
qualquer nova abordagem acerca dos direitos e garantias assegurados pela Carta
Constitucional aos cidadãos que se veem processados e ostentam a qualidade de réus
(requeridos ou como quer que chamem).
2.
No entanto, embora possamos pecar por
tautologia, a gravidade do que se verificou na tramitação do presente processo de
cassação remete a defesa técnica signatária, de maneira inevitável, à análise exauriente
j )(i ,.~ (.~entro
-
,1322- 4017 \
da matéria correlata, tudo com vistas a demonstrar o absurdo jurídico implementado pelo
Vereador Presidente da Comissão Processante no presente feito.
3.
DO INDEFERIMENTO DE OITIVA DE
TESTEMUNHAS ARROLADAS TEMPESTIVAMENTE E RESTRITAS AO LIMITE
LEGAL.
3.1.
O Artigo 5°, inciso LV, da Constituição da
República, assim preceitua:
"Art. 5°. Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se
aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no
País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade,
à igualdade,
à segurança e à
propriedades, nos termos seguintes:
(.. .)
L V - aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa,
com os meios e recursos a ela inerentes;"
3.2.
Diante da sua importância, mencionado
dispositivo é considerado cláusula pétrea (isto é, não pode ser suprimido do
ordenamento jurídico, sequer por reforma à Constituição), orientando todo o ordenamento
jurídico no que se refere ao direito de defesa em sentido lato.
3.3.
Em
linhas
gerais,
o
Princípio
do
Contraditório "é inerente ao direito de defesa, é decorrente da bilateralidade do processo:
quando uma das partes alega alguma coisa, há de ser ouvida também a outra, dando-se-
i5
lhe oportunidade de resposta. Ele supõe o conhecimento dos atos processuais pelo
acusado e o seu direito de resposta ou de reação' 15 •
3.4.
O Princípio da Ampla Defesa, de outro
norte, pode ser compreendido como "a participação efetiva no processo penal,
abrangendo a autodefesa, a defesa técnica, a ·defesa efetiva e a possibilidade de
utilização de todos os meios de prova passíveis de demonstrar a inocência do acusado. "6
3.5.
A respeito da garantia ao exercício da
defesa, arremata o professor Guilherme de Souza Nucci, segundo o qual constitui-se "a
mais copiosa, extensa e rica chance de se preservar o estado de inocência, outro atributo
natural do ser humano. Não se deve cercear a autoproteção, a oposição ou a justificação
apresentada; ao contrário, exige-se a soltura das amarras formais, porventura existentes
no processo, para que se cumpra, fielmente, a Constituição Federal"7 .
4.
Tem-se, portanto, que a garantia ao
exercício do direito de produzir provas compõe a verdadeira essência do direito de defesa
em sentido lato, o qual, uma vez não observado e efetivamente resguardado pela
autoridade processante Oudicial ou administrativa), invalida o procedimento instaurado
contra qualquer pessoa, por força do cerceamento de defesa.
5.
Neste caso, a nulidade do presente
processo exsurge do indeferimento do pedido de oitiva de testemunhas formulado pela
defesa técnica signatária, apresentado no prazo legal e nos limites impostos pela
legislação correlata.
6.
Após a apresentação tempestiva da
Defesa Prévia (fls. 20/23), o Vereador Presidente da Comissão Processante, por ocasião
da Reunião realizada no dia 22/04/2014 (cf. Ata nº 002, encartada às fls. 41/42), por meio
5 01
PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 20ª ed. São Paulo, Editora Atlas, 2007, p. 367.
6 PEREIRA
E SILVA, lgor Luís. Princípios Penais. 1ª ed. Editora Juspodivm, 2012.
7 NUCCI,
Guilherme de Souza. Princípios Constitucionais Penais e Processuais Penais. 2ª ed. São Paulo.
Editora Revista dos Tribunais, 2012.
50
de um documento previamente (mal) preparado, levado à reunião já impresso e
assinado, com base em uma frágil, insuficiente e desesperadora fundamentação (como
antes se disse, a (direcionada) orientação do Vereador Presidente da Comissão
Processante foi feita de forma manquejante, indeferiu a oitiva de MÁRCIO JOSÉ
PACHECO RAMOS.JORGE VILMAR MENEGATTI e ALCINO JOSÉ BUENO, todos
vereadores.
6.1.
Da leitura do informe colacionado às fls.
39/40, extrai-se que o indeferimento foi motivado na ausência de "especificação na
pertinência da oitiva das referidas testemunhas e também pelo fato de que tal ato
impossibilitaria o direito a voto no presente processo".
6.2.
Primeiro: a defesa técnica signatária
não precisa justificar a "pertinência" da oitiva de qualquer testemunha! A respeito, veja-se
excerto de voto proferido pelo d. Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal,
por ocasião do julgamento do Habeas Corpus nº 94.542-2:
"Por
representar
concretizadoras
uma
do
projeções
das
à
direito
prova,
configurando, por isso mesmo, expressão de
uma inderrogável prerrogativa jurídica, não
pode ser negado, ao réu -
que também não
está obrigado a justificar ou a declinar,
previamente, as razões da necessidade do
depoimento testemunhal, o direito de ver
inquiridas as testemunhas que arrolou em
tempo oportuno e dentro do limite numérico
legalmente
inqualificável
admissível,
desrespeito
sob
pena
ao
de
postulado
constitucional do due process of law."
6.3.
Segundo: o direito ao voto não restaria
impossibilitado; para tanto, haveria a possibilidade de os vereadores ouvidos como
}50
testemunha serem substituídos pelos seus respectivos suplentes, situação perfeitamente
normal e juridicamente viável, a teor do que dispõe o Artigo 5°, inciso 1, do Decreto-Lei nº
201/67 ("{... ]Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá
integrar a Comissão processante.').
7.
De acordo o Vereador Presidente da
Comissão Processante, o Artigo 5° do Decreto-lei nº 201/67 o incumbiria de, na qualidade
Presidente, decidir o que bem entendesse durante a tramitação do presente processo de
cassação. Veja-se, por oportuno, o teor do mencionado dispositivo:
"Art. 5°. (. ..)
Ili
-
(. ..)
Se
a
Comissão
opinar
pelo
prosseguimento, o Presidente designará desde
logo, o início da instrução, e determinará os
atos, diligências e audiências que se fizerem
necessários, para o depoimento do denunciado
e inquirição das testemunhas".
7.1.
Ocorre que, salvo por desconhecimento
técnico, interpretação equivocada ou (o mais provável) deliberada intenção de desvirtuar o
objetivo do legislador visando resguardar interesses escusos, mencionado dispositivo em
momento algum remete à conclusão de que caberia ao Presidente decidir a respeito do
(in)deferimento de oitiva de testemunhas tempestivamente arroladas.
7.2.
Ao revés(!), o teor do gizado dispositivo
demonstra, de forma clara, que cabe ao Presidente, tão somente, proceder à realização
dos atos ordinatórios ("determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem
necessários"). Tais atos não carregam, portanto, carga decisória, salvo quando - como
neste caso - busque-se propositalmente acobertar fatos e pessoas ...
8.
Imperioso mencionar que, por meio do
ofício juntado às fls. 55/56, o vereador ALDINO JOSÉ BUENO se colocou à disposição, a
fim de ser ouvido como testemunha nos presentes autos.
12-
8.1.
Os
vereadores
MÁRCIO
JOSÉ
PACHECO RAMOS e JORGE VILMAR MENEGATTI, por outro lado, mantiveram-se
inertes.
8.1.1. MÁRCIO JOSÉ PACHECO RAMOS,
Vereador Presidente da Câmara Municipal de Cascavel/PR, segundo a testemunha
JAIR PEREIRA. teve acesso ao áudio antes da divulgação realizada pela imprensa ...
8.1.2. Segundo
a
testemunha
MÁRCIO
AUGUSTO IRENO, sua prima MARIA CLÁUDIA (sua "prima-irmã" segundo ele) é
assessora do gabinete do vereador JORGE VILMAR MENEGATTI...
8.1.3. Segundo
a
testemunha
FELIPE
TABORDA BEBBER, presente no dia em que supostamente realizada a gravação em
áudio, após chegarem próximo à Panificadora Requinte, MÁRCIO AUGUSTO IRENO
estava com ALCINEU GRUBER, ocasião em que os cumprimentou, permanecendo no
carro.
8.2.
Isto é, JORGE VILMAR MENEGATTI
tem como uma de suas assessoras a pessoa identificada como MÁRIA CLÁUDIA, primairmã do corretor MÁRCIO AUGUSTO IRENO, sendo que na data em que supostamente
teria sido realizada a gravação, o outro assessor do mesmo vereador JORGE VILMAR
MENEGATTI, de nome ALCINEU GRUBBER, acompanhava o corretor MÁRCIO
AUGUSTO IRENO, sendo que o vereador MÁRCIO JOSÉ PACHECO RAMOS teve
acesso ao áudio antes da divulgação realizada pela imprensa ...
8.3.
Vale
dizer,
por
meio
de
uma
fundamentação esdrúxula e amorfa, o Vereador Presidente da Comissão Processante
buscou, de todas as formas e sem medir esforços, dissimular a apuração dos fatos,
protegendo como pôde outras pessoas envolvidas (inclusive vereadores), com o que
enterrou o sacrossanto direito de defesa.
9.
Nesse sentido - e demonstrando-se o
absoluto repúdio às transgressões ao direito de defesa -, veja-se a jurisprudência do
Egrégio Supremo Tribunal Federal:
"HABEAS CORPUS" - JÚRI - TESTEMUNHA
ARROLADA,
A
COM
CLÁUSULA
IMPRESCINDIBILIDADE,
PARA
DE
SER
INQUIRIDA NO PLENÁRIO DO JÚRI (CPP,
ART. 461, "CAPUT", NA REDAÇÃO DADA
PELA
Nº
LEI
suruEn~
™
DIREITO
~R~
COMPARECIMENTO,
REFERIDA
-
11.68912008)
~o
CONTUDO,
TESTEMUNHA,
DE
JUSTIFICADO
MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE ATESTADO
MÉDICO
-
MANIFESTAÇÃO
INSISTINDO
NA
DO
RÉU
INQUIRIÇÃO,
EM
PLENÁRIO, DE REFERIDA TESTEMUNHA INDEFERIMENTO
DESSE
PLEITO
PELA
JUÍZA-PRESIDENTE - IMPOSSIBILIDADE OFENSA
EVIDENTE
DEFESA
DO
ACUSADO
-
PROCESSUAL
ABSOLUTA
-
EXPRESSAMENTE
DESEJO
DE
ADVOGADO
AO
DIREITO
NULIDADE
RÉU
MANIFESTOU
SER
DE
O
DEFENDIDO
QUE
SEU
POR
QUE ELE PRÓPRIO HAVIA
CONSTITUÍDO - PLEITO RECUSADO PELA
MAGISTRADA QUE NOMEOU DEFENSOR
PÚBLICO PARA PATROCINAR A DEFESA
TÉCNICA DO ACUSADO - TRANSGRESSÃO
À LIBERDADE DE ESCOLHA, PELO RÉU, DE
SEU PRÓPRIO DEFENSOR - DESRESPEITO
À GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO INVALIDAÇÃO DO JULGAMENTO PELO JÚRI
~
r"'j I?.
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-"-·--·----------~~~-··-'-·--·-·---~--~-~..-- ~ .--·-·--~---~·-··----"·---~-·-··~·
/J'
-
PEDIDO
DEFERIDO.
LIBERDADE
DE
ESCOLHA, PELO RÉU, DE SEU PRÓPRIO
DEFENSOR.
CLÁUSULA
-
(. ..)
ABRANGÊNCIA
CONSTITUCIONA_'=-f}_O
DA
"D_ll_E;,
PROCESS OF LAW", QUE COMPREENDE,
DENTRE AS DIVERSAS PRERROGATIVAS
DE ORDEM JURÍDICA QUE A COMPÕEM, O
DIREITO À PROVA. -A garantia constitucional
do "due process of law" abrange, em seu
conteúdo material, elementos essenciais à sua
própria configuração, dentre os quais avultam,
por
sua
inquestionável
importância,
as
seguintes prerrogativas: (a) direito ao processo
(garantia de acesso ao Poder Judiciário); (b)
direito à citação e ao conhecimento prévio do
teor da acusação; (c) direito a um julgamento
público e célere, sem dilações indevidas; (d)
direito ao contraditório e à plenitude de
defesa (direito à autodefesa e à defesa
técnica); (e) direito de não ser processado e
julgado com base em leis "ex post facto"; (f)
direito à igualdade entre as partes (paridade de
armas e de tratamento processual); (g) direito
de não ser investigado, acusado processado
ou condenado com fundamento exclusivo em
provas revestidas de ilicitude, quer se trate de
ilicitude originária, quer se cuide de ilicitude
derivada (RHC 90.376/RJ, Rei. Min. CELSO
DE MELLO - HC 93.050/RJ, Rei. Min. CELSO
DE MELLO);
(h)
direito
ao benefício
da
gratuidade; (i) direito à observância do princípio
do juiz natural;
üJ
direito de não se auto
incriminar nem de ser constrangido a produzir
el -- F)J? -
(~L-.I> /?5~/31~2·~1
provas contra si próprio (HC 69.026/DF, Rei.
Min. CELSO DE MELLO - HC 77.135/SP, Rei.
Min. ILMAR GALVÃO - HC 83.096/RJ, Rei.
Min. ELLEN GRACIE - HC 94.016/SP, Rei.
Min. CELSO DE MELLO - HC 99.289/RS, Rei.
Min. CELSO DE MELLO); (1) direito de ser
presumido inocente (ADPF 144/DF, Rei. Min.
CELSO DE MELLO) e, em conseqüência, de
não ser tratado, pelos agentes do Estado,
como se culpado fosse, antes do trânsito em
julgado
de
condenatória
eventual
(RTJ
sentença
1761805-806,
penal
Rei.
Min.
CELSO DE MELLO); e (m) direito à prova. - O
direito
à
prova
prerrogativa
qualifica-se
jurídica
de
como
índole
constitucional, íntimamente vinculado ao
direito do interessado de exigir, por parte
do Estado, a estrita observância da fórmula
inerente ao "due process of law". - Os
juízes e Tribunais têm o dever de assegurar,
ao réu, o exercício pleno do direito de
defesa,
poderes
que compreende,
processuais,
a
dentre outros
faculdade
de
produzir e de requerer a produção de
provas, que somente poderão ser recusadas,
mediante decisão judicial fundamentada, se e
quando ilícitas, impertinentes, desnecessárias
ou protelatórias. DISPENSA, POR INICIA TIVA
DO MAGISTRADO, SEM RAZÃO LEGÍTIMA,
DE
TESTEMUNHA
ARROLOU,
TEMPESTIVO,
DE
QUE
MODO
COM
O
ACUSADO
REGULAR
A
NOTA
E
DE
IMPRESCINDIBILIDADE: A TO JUDICIAL QUE
Ideriha
------+------Advogados
OFENDE O DIREITO DE DEFESA CUJO
EXERCÍCIO É ASSEGURADO, A QUALQUER
RÉU, PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
- O fato de o Poder Judiciário considerar
suficientes
os
elementos
de
informação
produzidos no procedimento penal não legitima
nem autoriza a adoção,
pelo magistrado
competente, de medidas que, tomadas em
detrimento daquele
que sofre persecução
penal, culminem por frustrar a possibilidade de
o próprio acusado produzir as provas que
repute indispensáveis à demonstração de suas
alegações
e
condução
de
que
sua
entenda
essenciais
defesa.
à
Mostra-se
claramente lesiva à cláusula constitucional do
"due process" a supressão ou a injusta
denegação, por exclusiva deliberação judicial,
do direito à prova, que, por compor o próprio
estatuto constitucional do direito de defesa,
deve ter o seu exercício plenamente respeitado
por quaisquer autoridades e agentes públicos,
que não podem impedir, sob pena de
nulidade processual absoluta, que o réu,
nos procedimentos de persecução contra
ele instaurados, produza os elementos de
informação
por
ele
considerados
imprescindíveis e que sejam eventualmente
capazes,
até
mesmo,
de
infirmar
a
pretensão punitiva do Estado. ainda mais
quando se tratar de testemunhas arroladas
com a nota de imprescindibilidade (CPP, art.
461, "caput': na redação dada pela Lei nº
11. 68912008). Doutrina. Jurisprudência." (HC
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~.
Ideriha
-------+-------Advogados
-........~-
96905, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO,
Segunda Turma, julgado em 25/08/2009, DJe146 DIVULG 29-07-2011 PUBLIC 01-08-2011
REPUBLICAÇÃO: DJe-160 DIVULG 19-082011 PUBLIC 22-08-2011 REPUBLICAÇÃO:
DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-102011 EMENT VOL-02599-02 PP-00155)
1O.
DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE
FORNECIMENTO DOS EXTRATOS TELEFÔNICOS DOS TERMINAIS INSTALADOS
NOS GABINETES DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL/PR.
10.1. Por ocasião da reunião realizada no dia
22/04/2014 (cf. Ata nº 002, encartada às fls. 41/42), por meio do já citado documento
previamente (mal) preparado, levado à reunião já impresso e assinado, o Vereador
Presidente da Comissão Processante indeferiu o pedido apresentado tempestivamente
pela defesa técnica signatária, consubstanciado no fornecimento dos extratos telefônicos
(bilhetagem) dos terminais instalados nos gabinetes dos vereadores deste Município.
10.2. Segundo
o Vereador
Presidente
da
Comissão Processante, tal providência foi indeferida em razão de suposta vedação legal,
equivocadamente interpretada,
10.3. É
que,
embora
a
Constituição
da
República resguarde o sigilo, os faz em situações pontuais e absolutamente excepcionais,
por meio do Artigo 5°, inciso XI 1, in litteris:
"Art.
5". (.. .)
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e
das comunicações telegráficas, de dados e das
comunicações telefônicas,
salvo,
no último
caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na
forma que a lei estabelecer para fins de
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----------+----------T7-TAdvogados
investigação criminal ou instrução processual
penal."
10.4. Ocorre que não se trata de quebra de
sigilo telefônico ou interceptação telefônica de terceiros, mas sim de requerer à
Câmara de Vereadores extratos dos telefones da própria Câmara visando instruir
procedimento interno da própria Câmara!!
10.6. O
indeferimento,
portanto,
tolheu
gravemente o exercício do direito de defesa garantido constitucionalmente ao vereador
PAULO DILETO BEBBER, impossibilitando, ainda que se entenda pela licitude da
gravação e dos elementos que dela derivam, que o denunciado pudesse oferecer as
devidas explicações e esclarecimentos.
IV.
CONSIDERAÇÕES FINAIS:
1.
Buscou-se
revelar,
Senhores
Vereadores, apenas e tão somente a absurda realidade vivenciada no bojo dos presentes
autos, a partir de grave ofensa aos direitos e garantias constitucionais, em uma
demonstração de claro (e grave) retrocesso civilizatório.
2.
Permitir-se
que
processos
tramitem
como o presente transcorreu, seria reduzir os direitos e garantias individuais a meras
letras mortas inseridas na Constituição da República, cujas garantias e conquistas são
frutos de tantas e tão caras lutas.
3.
Em suma, verificou-se que as denúncias
apresentadas pelos cidadãos eleitores foram instruídas com cópia de um arquivo de áudio
subtraído do celular da testemunha MÁRCIO AUGUSTO IRENO - prova nula por si só;
nulidade que se espraia para as demais provas -, e que o Vereador Presidente da
Comissão Processante, atuando como verdadeiro timoneiro ditador, indeferiu a produção
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~
~
de praticamente todas as provas requeridas pela defesa técnica signatária: indeferiu a
oitiva de testemunhas arroladas pela defesa, bem como indeferiu o pedido de
fornecimento da bilhetagem dos terminais telefônicos instalados nos gabinetes dos
vereadores.
4.
Isso, definitivamente, não é o que se
espera em um processo sério, que siga à risca o que preceitua a legislação (obrigação
decorrente, como antes se disse, do Estado Democrático de Direito vigente neste país) e
resguarde os direitos e garantias do cidadão processado. O que se viu, no entanto, foi
uma atuação desregrada, antecipadamente arquitetada e, às escancaras, com vistas a
proteger interesses escusos.
5.
apresentada,
asseverou
que
os
fatos
Um dos eleitores, no bojo da denúncia
tratados
configurariam
(i)
improbidade
administrativa, (ii) concussão e (iii) quebra do decoro parlamentar.
5.1.
Ocorre que, como demonstrado ao longo
da presente peça, a principal prova que originou as denúncias é comprovadamente nula,
uma vez que obtida mediante a prática de crime (furto). Significa dizer que não se presta a
nada: nem para a acusar, muito menos para condenar - quando muito, como neste caso,
para gerar repercussão utilizando-se de veículos de comunicação sem compromisso com
a ética.
5.2.
Ora, se a prova com base na qual
foram apresentadas as denúncias é comprovadamente falsa, não é possível
concluir que houve improbidade administrativa, concussão ou quebra de decoro
parlamentar! O áudio, assim, deve ser encarado como mero arquivo, de cujo teor não é
possível extrair qualquer conclusão segura e inconteste, suficientemente hábil a subsidiar
qualquer julgamento por parte dessa Câmara Municipal de Cascavel/PR.
5.3.
De outro norte, não se pode olvidar que
o direito de defesa do vereador PAULO DILETO BEBBER foi abertamente afrontado,
verdadeiramente desprezado e pisoteado (03 testemunhas imprescindíveis não foram
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Advogados
ouvidas nestes autos, por decisão unilateral do Vereador Presidente da Comissão
Processante - ALDINO JOSÉ BUENO se disponibilizou, mas não foi ouvido; MÁRCIO
JOSÉ PACHECO RAMOS e JORGE VILMAR MENEGATTI sequer se pronunciaram,
embora abertamente citados pelas demais testemunhas ouvidas, mas os motivos que os
levaram a adotar tal posicionamento já foram devidamente delineadas em tópicos
anteriores).
5.4.
Não
por
outro
motivo,
o vereador
PAULO DILETO BEBBER, por ocasião do seu interrogatório, invocou a garantia
constitucional ao silêncio. Ora, vislumbrando a forma como conduzido o presente
processo e, principalmente, sem ter ouvido os vereadores MÁRCIO JOSÉ PACHECO
RAMOS
e
JORGE
VILMAR
MENEGATTI
(diretamente
envolvidos
nos
fatos,
aparentemente), de que adiantaria responder às indagações do Vereador Presidente da
Comissão Processante?
5.5.
E o fez, tão somente, em razão de
garantia constitucional a todos assegurada, consubstanciada no Princípio do nemotenetur
se detegere (não temer por se deter; não hesitar por deixar de prestar qualquer
declaração; etc.), sem que isso pudesse lhe prejudicar.
6.
A defesa técnica signatária não pode se
olvidar, por fim, de informar que deixa de oferecer qualquer manifestação acerca do
contido no Inquérito Policial juntado aos autos, vez que os elementos informativos ali
contidos não foram colhidos com a observância dos multicitados princípios do
contraditório e da ampla defesa e portanto pouco importam para o julgamento do presente
processoª.
8"0
inquérito policial somente pode gerar o que anteriormente classificamos como atos de investigação e esta
limitação de eficácia está justificada pela forma mediante a qual são praticados, em uma estrutura tipicamente
inquisitiva, representada pelo segredo, a forma escrita e ausência ou excessiva limitação do contraditório. Destarte,
por não observar os incisos Lili, L/V, L V e L VI do art. ff e o inciso IX do art. 93 da nossa Constituição, bem como o
Art. 8° da CADH (Convenção Americana sobre Direitos Humanos), o inquérito policial jamais poderá gerar
elementos de convicção valoráveis na sentença para justificar uma condenação." (LOPES JUNIOR. Aury. Direito
Processual Penal e sua conformidade constitucional. 3ª edição, revisada e atualizada. Rio de Janeiro: Editora
Lúmen Juris, 2008, p. 281, vol. 1).
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V.
DOS PEDIDOS:
1.
Ante
o
exposto,
considerando
a
demonstrada afronta ao artigo 5°, LV da Constituição de República Federativa do Brasil
(cerceamento de defesa) e por todo o fundamento jurídico elencado acima, requer-se a
anulação do presente feito, à partir da decisão que indeferiu a oitiva das testemunhas de
defesa;
2. Caso não seja este o entendimento de
Vossas Senhorias, requer-se, com fulcro no Artigo 5°, LVI da Constituição de República
Federativa do Brasil (Inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos) e
considerando-se a comprovada ilicitude da gravação que deu origem ao presente feito,
bem como diante da ausência de outros elementos aptos a demonstrar a prática de ato de
improbidade administrativa, conduta criminosa ou de quebra de decoro parlamentar por
parte do denunciado, a ABSOLVIÇÃO do denunciado Paulo Dileto Bebber, quer seja pela
certeza de sua inocência, quer seja pelo consagrado princípio do ln dubío pro reo.
Termos em que,
Pede deferimento.
DO
CERTIDÃO
Certifico e dou fé, que mediante pedido verbal do Ilustre Vereador João
Paulo, entreguei em 16/06/2014, às 17:55 h,
uma cópia integral das
alegações finais do denunciado Paulo Bebber ao Assessor Parlamentar
Nilton, conforme subscrição abaixo.
16/06/2014, às 17:55h.
Rua Pernambuco 1843 Fone (4,5)
3321-8800~-
Fax {45}
C~cntrn
-·· CEP 35!510-021-- Cascavel - Paraná
-· e-rnaH: adnü[email protected],pr.gov.br
332l~B831-wv-1v•i.camaracascavd,p:r.gov.br
QCâmara ;fflunicipal be QCasca\lel ___
,
ESTADO DO PARANA
~M(J~
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° Fls 59~ '
Cascavel, 17 de maio de 2014.
Ofício nº 45/2014
Rui Capelão, na qualidade de Presidente da Comissão Processante que
investiga as denuncias contra o Vereador Paulo Bebber, sirvo-me do presente para oficiar Vossa
Senhoria de que foi protocolado pelo procurador jurídico do investigado, tempestivamente,
alegações finais referentes ao presente processo.
Desta forma, encaminho cópia do documento protocolado, a Vossa
Excelência, afim de instruir o relatório final.
Aproveitamos o ensejo para externar nossos protestos de elevada estima
e distinta consideração.
D .
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Atenciosamente.
6'J
c~~J~·ô5 do d.e.~
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M..~ r:,i.,,.~ ?~
~-4 ~· ~ ~ J)OM,,,.aoJ...
Excelentíssimo Senhor
Vereador Jaime Vasatta
Rua Pernambuco 1843 -Centro - CEP 85810-021- Cascavel - Paraná
Fone (45) 3321-8800- Fax (45) 3321-8881-www.camaracascavel.pr.gov.br - e-mail: admí[email protected]
PROCURAÇÃO "AD JUDICIA et EXTRA"
OUTORGANTE EDSON BORGES DE MORAIS, nacionalidade brasileira, casado, Jornalista,
portador(a) de Carteira de Identidade RG nº. 1.851.494-SSPPR e inscrito(a) no CPF/MF sob o
nº. 282.420.179-72, residente e domiciliado(a) no(a) Rua Erva Mate nº 146, na Cidade de
Cascavel-PR, CEP 85.807-280.
OUTORGADO (S) Dr. Elcir Glicerio Guimarães Zen, brasileiro, solteiro, Advogado, OAB/PR67862, portador de Carteira de Identidade RG n. 0 4.126.283-2/SC, CPF nº 680.708.539-72 e o
Dr. Aparecido Rodrigues Alves, brasileiro, casado, Advogado, OAB/PR-54.155, portador da
C.I n. 0 4.603.428-7/PR, CPF 663.305.219-72, ambos com escritório na Rua Flamboyant, nº
3102, Bairro Recanto Tropical, Cascavel - PR - CEP 85807-460, nesta, local onde recebe toda e
qualquer intimação.
Pelo presente instrumento particular de mandato nomeia e os constitui seus procuradores,
aos quais, confere amplos poderes para o foro em geral, e também na esfera administrativa,
com a cláusula "ad judicia et extra", para atuar perante qualquer Juízo, Instância ou
Tribunal, podendo propor as ações competentes e defendê-las nas contrárias, seguindo
umas e outras, até final decisão, usando os recursos legais e acompanhando-os, conferindolhe ainda poderes especiais para transigir, firmar acordo ou compromissos, receber e dar
quitação, desistir, agindo em conjunto ou separadamente, podendo ainda substabelecer esta
em outrem, com ou sem reserva de iguais poderes, dando tudo por bom, firme e valioso.
ESPECÍFICA E ESPECIALMENTE para representá-lo JUDICIAL e ADMINISTRATIVO, em
PROCESSO POÚTICO ADMINISTRATIVO de investigação de suposto CRIME DE
CONCUSSÃO, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA e ou QUEBRA DE DECORO
PARLAMENTAR.
Cascavel-PR, 30 de maio de 2014.
Outorgante
Rua Flamboyant, 3102, Bairro Recanü:> Tropical, Cascavel - PR - CEP 8!)807-460, Fone/fax: (45) 9947-0406 - e-mail:
[email protected] e [email protected]
ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES E
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE
INSTAURADA EM PROCESSO POÚTICO ADMINISTRATIVO EM FACE DO
VEREADOR PAULO BEBBER.
LAERSON VIDAL MATIAS e EDSON BORGES DE MORAES,
ambos já qualificados, por
(procurações anexadas), vêm
interpor
intermédio do
perante Vossas
procurador
Excelências
ALEGAÇÕES FINAIS
Conforme passam a expor.
1-SÍNTESE
Os pacientes protocolaram no dia 20.03.2014 denúncia na
Câmara Municipal de Vereadores, por Infração Política Administrativa, supostamente
cometida pelo Vereador Paulo Dileto Bebber, após obterem conhecimento através
dos meios de comunicação de uma gravação de áudio onde o denunciado foi
flagrado solicitando propina no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para
militar pela garantia e aprovação de liberação de um loteamento na Região Norte da
Cidade, em tese o Loteamento Riviera. Tal gravação faz parte de inquérito da Polícia
Civil do Paraná e investigação pelo Ministério Público Estadual (vide anexos).
As denúncias foram recebidas pela Presidente da Câmara
Municipal, submetida à Procuradoria da casa onde obteve parecer
cumprindo os requisitos legais, pela instauração da Comissão Processante requerida,
sendo que as denúncias foram recebidas por todos os vereadores, portanto em
seguida elegeram a comissão processante, ficando assim composta, Presidente
Vereador Rui Capelão Cardoso, Relator Vereador Jaime Luiz Vasatta, e membro
Vereador João Paulo de Lima.
Na condução dos trabalhos, os denunciantes foram notificados
para prestarem depoimentos no primeiro dia de oitivas da comissão, o que o fizeram
na tarde do dia 14.05.2014. No dia seguinte, 15.05.2014, o denunciante Laerson
acompanhou os depoimentos, inicialmente do Delegado de Polícia (fls. 23, linha 36 45, proc. adm. Anexado) responsável pelo inquérito que investiga as supostas
infrações cometidas pelo Vereador Paulo Bebber ao solicitar propina para militar em
favor da aprovação do Loteamento Riviera na Câmara de Vereadores, onde, no
intuito de fazer provas de sua denúncia, o paciente Laerson inquiriu o Delegado
informante e em seguida o procurador da defesa fez as inquirições e reinquirições.
Realizada as oitivas de todas as testemunhas e devidamente
transcritos os depoimentos e anexado aos autos, intimadas as partes para tomar
conhecimento, fornecidas as cópias integrais, vem perante Vossas Excelências
apresentar as alegações finais.
II - ASSENTE JURÍDICO
PROCESSANTE
2.1. DOS PROCEDIMENTOS ADOTADOS PELA COMISSÃO
Estes denunciantes, que em parte da condução dos trabalhos
foram cerceados dos atos processuais, inclusive movem Habeas Corpus junto a Vara
da Fazenda Pública da Comarca de Cascavel pleiteando o direito negado de
comporem o pólo ativo da demanda e ainda não julgado, não vislumbram nenhum
erro procedimental capaz de gerar nulidade dos atos praticados.
Neste ínterim, ressaltam o importante trabalho da assessoria
jurídica e da procuradoria desta Casa de Leis, com destaque os trabalhos do
Advogado Dr. Gustavo dos Santos Barddal Drummond, que com sua longa
experiência em processos administrativos bem orientou os Vereadores que
compuseram a Comissão Processante.
:-ct.sc4
"
Em que pese o barulho feito pelo réu em sua defesa, invocando
cerceamento não confere com a verdade. Pois somente a defesa praticou os atos
processuais como comprovam todos os que acompanharam os atos da comissão
processante. Um processo que a ampla defesa foi praticada ao extremo, ao ponto de
até mesmo, em determinados momentos, faltar com o respeito com o Presidente da
Comissão Processante que neste tipo de procedimento, empresta os poderes de um
Juiz. Embora as inúmeras tentativas de ridicularização e arrombos da defesa, o
processo prosseguiu conforme determina a lei através do decreto 201/67.
respeitada.
Assim, ao ver destes denunciantes, somente a ampla defesa foi
No tocante aos requerimentos de testemunhas indeferidas pelo
Presidente da Comissão Processante, não há nenhum vício que possa deformá-los.
Pois como é consabido, ao emprestar poderes de Juiz ao Presidente da Comissão
Processante, as provas devem ser colididas aos autos a fim de convencer o Juízo que
as aprecia nos termos da lei e do devido processo legal. Portanto, ao exigir uma
oitiva de testemunha, estas têm que estar embasadas e fundamentadas em sua
pertinência. Não se admite que qualquer prova seja colacionada aos autos sem
relação fundamentada com a demanda em lide. Assim, não se pode dar azo a uma
defesa que se propõe a exigir determinadas provas sem as justificativas e razões para
sua produção. Assim, os denunciantes concordam com os indeferimentos de
testemunhas e de requerimentos de juntadas de extratos telefônicos de todos os
vereadores. Pois inadmissível a quebra de sigilo telefônico de forma administrativa e
ainda mais de todos os Edis, como se todos estivessem sob suspeitas. Tão pouco não
se pode admitir que, em nome de suposta ampla defesa, intimar e contaminar de
suspeição e impedimento vereadores sem uma forte fundamentação para que
testemunhem nos autos.
AUTOS
2.2. DA COMPROVAÇÃO DA QUEBRA DE DECORO NOS
A defesa não conseguiu comprovar a inocência do denundado.
As testemunhas arroladas não trouxeram nenhum fato que eximisse da quebra de
decoro. Evidente que o investigado é um réu confesso e que a gravação é autêntica
conforme comprovou o depoimento do Delegado intimado nos autos e a perícia
técnica, não havendo nenhuma montagem ou corte na mesma. As testemunhas da
defesa concordam que a voz é do Vereador, assim como os envolvidos confirmaram
a existência dos atos gravados.
Além do mais, comprovam os documentos acostados aos autos,
em especial o inquérito policial que o crime é de corrupção passiva, mais um
elemento que não deixam parar dúvidas que o Vereador denunciado não zelou pelo
decoro parlamentar.
Ademais, o próprio filho do denunciado, ouvido na condição de
informante, confirma que existiram os atos gravados e que o pai havia exigido os R$
500.000,00 (quinhentos mil reais) de propina, só que destoou, dizendo agora que o
pai falou que era para acertar com a oposição já que com a situação estava tudo
acertado.
Evidente que está comprovado o ato indecoroso, bem como
demonstrado o crime praticado, atos que não se admite, seja julgadas improvidas as
denúncias.
PROVA NOS AUTOS
2.3. DA LEGmMIDADE DA GRAVAÇÃO DE AUDIO COMO
Em que pese a defesa alegar e alardear que a prova é ilegítima
e obtida ilegalmente e, portanto desentranhada do processo, não se pode concordar
com tal tese delirante.
Não há direito absoluto nem mesmo na constituição federal e
em razão disso, pleiteia-se o aproveitamento da prova guerreada no processo, pois
os efeitos derivados da prova ilegal podem e devem ser aproveitados no processo,
por proporcionalidade, frente ao legítimo interesse público que há num processo que
visa o interesse público acima de qualquer coisa.
A saber, no caso da gravação que desencadeou as denúncias,
haja vista a ampla divulgação nos meios de comunicação, na sua íntegra, qualquer
cidadão é legitimado a utilizá-la como prova de uma lesão ao interesse público. Para
afastar essa legitimidade em processos criminais, somente forte e contundente prova
de que ela foi produzida por meio ilícito a fim de prejudicar o denunciado. Quando
um ouvinte ouve por rádio ou lê em jornais e transcrição pela TV de um crime
praticando em detrimento do interesse público, é legítimo e legal que use esta prova
a fim de exigir responsabilidade do agente público envolvida.
Assim, de forma derivada, é legítima a utilização da gravação
pelos denunciantes nestes autos de processo político administrativo e também legal
os efeitos que produzir, em ressalva, o de cassar o mandato do Vereador denunciado
por infração política administrativa.
m-
REQUERIMENTO FINAL
Ante o exposto, vem perante Vossa Excelência requer
recebimento e processamento desta, pelo procedimento do art. 5° caput e incisos do
Decreto-Lei 201/1967, cominado com art. 5°, U<VIII, da CF/88, a fim de requerer a
cassação do Vereador Paulo Bebber, por quebra de decoro, ao ser gravado pedindo
propina em áudio amplamente divulgado pelos meios de comunicação, por estar
sendo denunciado pela Polícia e Ministério Público pelo crime de corrupção passiva,
por ferir princípios constitucionais como o da moralidade pública, exercício irregular
de profissão, promiscuidade com a coisa pública e a privada, improbidade
administrativa.
Nestes termos.
Pede Deferimento
<!Câmara ;Jmunicipal be <!Casca\le___
,
ESTADO DO PARANA
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CERTIDÃO
Certifico e dou fé, que entreguei ao Vereador João Paulo de Lima
(membro da Comissão Processante), em 18/06/2014, uma cópia integral
das alegações finais dos autores das denúncias contra o Vereador Paulo
Bebber, conforme subscrição abaixo.
Data:
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Hora: _lá_: sO
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Matrícula nº 2392/1
Rua Pernambuco 1843 - Centro - CEP 85810-021- Cascavel - Paraná
Fone (45) 3321-8800- Fax (45) 3321-8881- www.camaracascavel.pr.gov.br - e-mail: [email protected]
");>