Ideriha - Câmara Municipal de Cascavel
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Ideriha - Câmara Municipal de Cascavel
<!Câmara municipal be <!Casca\Te ESTADO DO PARANÁ ·'""'Íi Fls \.j::::r1 Cascavel, 16 de junho de 201~&' - - · - Ofício nQ, 60/2014. Resposta ao Ofício: 268/2014 I.C. nQ. MPPR 0030.14.000406-7 Senhor Promotor de Justiça: Pelo presente, encaminho a Vossa Excelência cópia das transcrições de todos os depoimentos realizados pela Comissão Processante que apura as denúncias contra o Vereador Paulo Bebber. Aproveitamos o ensejo para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente. PRESIDENTE I Excelentíssimo Senhor Dr. Sérgio Ricardo Cezaro Machado 7ª Promotoria de justiça da Comarca de Cascavel - PR. Rua Pernambuco 1843 - Centro - CEP 85810-021- Cascavel - Paraná Fone (45) 3321-8800- Fax (45) 3321·8881-www.camaracascavel.pr.gov.br -e-mail: [email protected] Ideriha ------+-----~--Advogados ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL - ESTADO DO PARANÁ. CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL PROTOCOLO N~ .C) :l 'Q° DATA \bC>t. r::=>Áo I ( 1j j º C?' Processo nº 001/2014 PAULO DILETO BEBBER, já qualificado nos autos em epígrafe, por seu advogado infra-assinado, com endereço profissional localizado na Rua Vicente Machado, nº 1520, esquina com a Rua Minas Gerais, Centro, CEP 85.812-150, nesta Cidade e Comarca de Cascavel/PR, vem, respeitosa e tempestivamente, à presença de Vossa Senhoria, apresentar ALEGAÇÕES FINAIS ~, com fulcro no Artigo 5°, inciso V, do Decreto-lei nº 201/67, consoante razões de fato e de direito doravante expendidas. 1. SÍNTESE PROCESSUAL: 1. Instaurou-se, no âmbito dessa Câmara de Vereadores do Município de Cascavel/PR, processo com vistas à apuração de suposta prática de crime e infrações político-administrativas, a partir de 02 (duas) denúncias apresentadas por 02 (dois) cidadãos eleitores, formando-se, para tanto, Comissão Processante composta por 03 (três) Vereadores (Art. 5°, inciso li, do Decreto-lei nº 201/67). Rua Vicente Machado, 1520 - Centro - Cascavel - PR - CEP 85812-150 Fone/Fax +55 (45) 3322-40171 www.ideriha.adv.br 2. O vereador PAULO DILETO BEBBER foi regularmente notificado (aos 02/04/2014), a fim de apresentar defesa no bojo dos presentes autos, a qual foi protocolizada aos 11/04/2014, portanto no prazo legal. Na ocasião, foram arroladas as testemunhas de defesa - restritas, registre-se, ao limite legal (fls. 20/22) -, bem como requerida a produção de outras provas. 3. Na data de 22 de Abril de 2014, o Presidente da Comissão, unilateralmente e sem sequer proceder à consulta aos demais membros da Comissão Processante (d. Vereadores JAIME LUIZ VASATTA e JOÃO PAULO DE LIMA, conforme Ata nº 002, encartada às fls. 41/42), monocrática e arbitrariamente indeferiu a oitiva de 03 (três) testemunhas arroladas pela defesa infraassinada (fls. 39/40), a saber: MÁRCIO JOSÉ PACHECO RAMOS.JORGE VILMAR MENEGATTI e ALDINO JOSÉ BUENO, todos vereadores. 4. Diante disso, com o objetivo de dar ares de legalidade ao ilegal processo em comento, expediu o Ofício nº 13/2014, notificando a defesa técnica signatária acerca do indeferimento, bem como concedendo prazo para substituir as testemunhas cujas oitivas restou indeferida, consignando (absurdamente) que deveria ser informado "pormenorizadamente o motivo da indicação das novas testemunhas". 5. Ressaltando a insistente arbitrariedade verificada na condução deste processo, aos 14/05/2014 a defesa infra-assinada aviou petição, insistindo na oitiva das testemunhas cuja oitiva se negava realizar. Pugnou, além disso, pela redesignação de uma das audiências, diante da impossibilidade de comparecimento do defensor infra-assinado ao ato. 5.1. As audiências foram realizadas, com a oitiva apenas das testemunhas escolhidas pelo Vereador Presidente da Comissão Processante, o que será adiante abordado. Em suma, ouviu-se as seguintes testemunhas, nas respectivas datas: 14/05/2014 (Laerson Vidal Matias e Edson Borges de Morais); 15/05/2014 (Edgar Dias Santana); 16/05/2014 (Jair Pereira Gomes); 27/05/2014 Ideriha ------~------Advogados (Luciano Fabian e Márcio Augusto lreno); 28/05/2014 (Josué Valério Mazzo, Elton Rogério Lunardelli, Fabiano Raduntz, Felipe Taborda Bebber e Roque Maculan); 29/05/2014 (Marcus Vinicius Pires de Souza; ao final, procedeu-se ao interrogatório do vereador PAULO DILETO BEBBER). 5.2. As demais testemunhas arroladas pela defesa, tempestivamente e restritas ao limite legal, não foram ouvidas, por decisão unilateral do Vereador Presidente da Comissão Processante, como antes se disse. 6. Registre-se, outrossim, que, no dia 20/03/2014, o vereador PAULO DILETO BEBBER licenciou-se do exercício do mandato de Vereador, pelo prazo de 30 (trinta) dias, consoante faculdade prevista no Artigo 71, inciso Ili, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores do Município de Cascavel/PR 1. Avizinhando-se o termo final da licença, aos 17/04/2014 o vereador PAULO DILETO BEBBER protocolizou ofício perante essa Casa, informando o retorno ao exercício de suas funções. 6.1. No mesmo dia 17/04/2014 (véspera de feriado), instantes após o protocolo do mencionado documento, o Vereador Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Cascavel/PR lavrou o Ato da Presidência nº 21, de 2014, por meio do qual, com fulcro no revogado Artigo 67, caput, do Regimento Interno dessa Casa, afastou o vereador PAULO DILETO BEBBER de suas funções, até o julgamento final do presente processo. 6.2. Contra o ilegal e arbitrário Ato da Presidência mencionado, impetrou-se Mandado de Segurança (aos 28/04/2014), cuja liminar restou concedida aos 21/05/2014, reintegrando o vereador PAULO DILETO BEBBER ao cargo. 1 "Arl. 71. O Vereador poderá licenciar-se somente: (. ..) o_ Ili - para tratar de interesses particulares por prazo detenninado, nunca superior a 120 (cento e vinte) dias por Sessão Legislativa." Rua Vicente Machado, 1520- Centro - Cascavel- PR - CEP 85812-150 Fone/Fax +55 (45) 3322-40171 www.ideriha.adv.br ?7L(_ Ideriha ------+------Advogados 7. Imperioso mencionar, por fim,· que sequer o Vereador Presidente da Comissão Processante se prestou a determinar a formação do presente caderno processual em ordem cronológica, contínua e ordenada, o que demonstra, muito mais do que falta de conhecimento técnico, falta de zelo e de comprometimento com a função desempenhada. 8. É, em 1. Embora sua concisão necessária, o relatório do feito. li. CONSIDERAÇÕES INICIAIS: em outra ocasião neste procedimento, bem como em entrevistas à imprensa, a defesa técnica signatária tenha se referido ao retorno de uma verdadeira ditadura no âmbito deste processo, uma retificação é de bom tom, sob pena de nos pesar a consciência: o que ocorreu neste processo. jamais se verificou sequer durante os períodos mais repressivos, pesados e cruéis de ditadura neste país. 2. É que, embora o Vereador Presidente da Comissão Processante tenha se olvidado quanto a estar vivendo em um Estado Democrático de Direito - não por outro motivo foi eleito por meio dos votos dos seus eleitores e exerceas suas funções como vereador neste Município de Cascavel/PR -, de forma censória e aberta desconsiderou os mais comezinhos direitos e garantias assegurados a todos os cidadãos indistintamente. 3. Esqueceu-se que, vencidos os períodos opressores de outrora, o atual Estado Democrático de Direito cobra um preço - goste ou não; concorde, ou não -, consubstanciado exatamente na estrita obediência às leis vigentes no país. Rua Vicente Machado, 1520- Centro - Cascavel-PR - CEP 85812-150 Fone/Fax +55 (45) 3322-4017 I www.ideriha.adv.br Ideriha ------~-----~ Advogados 4. Essa é a verdadeira essência da Democracia (em especial neste caso): evitar ingerências indevidas de quem quer que seja na vida dos cidadãos, o que só pode ser autorizado por lei, bem como estabelecer regramentos para o julgamento de cidadãos, assegurando-lhes o exercício incondicional, irrenunciável, intransmissível e inegociável de todas as garantias, a fim de se evitar o julgamento sumário, retrógrado, perigoso, pernicioso e antidemocrático, tal como se quis levar a cabo neste processo! 5. Enfim, o que se quer dizer? Objetivamente, que milhões de pessoas, durante muitos anos, tiveram afrontados os seus direitos enquanto seres humanos (foram decapitadas, morreram na forca, morreram lutando nas frentes de batalha, etc.), para que a Constituição da República, passados tantos anos - após longo e custoso processo histórico -, assegurasse a todos os cidadãos as mínimas garantias individuais! 6. A Câmara Municipal de Vereadores de Cascavel/PR não é uma zona franca para ilegalidades, dentro da qual - nos limites do Palácio José Neves Formighieri - possa o Vereador Presidente de uma Comissão Processante decidir o que e como bem entender, transformando-a (figurativamente, insiste-se) em um verdadeiro feudo, indevassável aos princípios e normas constitucionais e convencionais, especialmente àqueles relacionados à ampla defesa e ao contraditório. 7. Em suma, com um discurso sensacionalista (inclusive disponibilizou-se, no dia 13 de Junho e 2014, sexta-feira, às 10h09, cópia integral do presente processo, no sítio eletrônico da Câmara Municipal de Cascavel/PR 2 ), impossibilitando o irrestrito e incondicional exercício da ampla defesa e do contraditório - verdadeiramente escolhendo as provas que a defesa técnica signatária poderia produzir, assumindo um inequívoco papel inquisidor, que não tem mais espaço no atual estágio democrático republicano - e (inadequadamente) propalando juízo de valor acerca dos fatos objetos do processo, rasgou-se a Constituição da República Federativa http://www.carnaracascavel.pr.gov.br/noticías/item/4573-transparencia-cornissao-processante-disponibiliza-autosdo-caso-bebber.html 2 Rua Vicente Machado, 1520 - Centro - Cascavel - PR - CEP 85812-150 Fone/Fax +55 (45) 3322-40171 www.ideriha.adv.br ~ ~ Ideriha ------~------Advogados do Brasil de 1988, em um claro desrespeito e evidente desvirtuamento das reais funções afetas ao exercício (efêmero) da(s) função(ões) pública(s) que desempenha(m). 8. Como se demonstrará doravante, o presente processo encontra-se eivado de nulidade insanável, do que exsurge a absoluta inviabilidade de acolhimento do pleito apresentado pelos cidadãos denunciantes, impondo-se a absolvição do vereador processado. Ili. DO DIREITO: 111.1. PRELIMINAR. DA NULIDADE DA PROVA COM BASE NA QUAL AS DENÚNCIAS FORAM APRESENTADAS. GRAVAÇÃO EM ÁUDIO OBTIDA POR MEIO ILÍCITO, MEDIANTE A PRÁTICA DE CRIME (FURTO). ILICITUDE DA PROVA QUE AFASTA A SUA HIGIDEZ PROBANTE. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENDENADA ("fruits of the poisonous tree") APLICÁVEL À ESPÉCIE, CONTAMINANDO AS DEMAIS PROVAS ADVINDAS DA GRAVAÇÃO ILÍCITA. 1. Como antes se disse, vige no Brasil o denominado Estado Democrático de Direito, o qual a todos impõe, indistintamente, o fiel cumprimento às leis em sentido lato, especialmente à Constituição da República, em vigor desde o ano de 1988. 2. Assim é que, em uma democracia, todas as transgressões perpetradas à margem das leis devem ser banidas, desconsiderando-se quaisquer efeitos delas provindas. Não fosse assim, a Govem) democracia brasileira seria utilizada como mera massa de manobra, com o objetivo de resguardar apenas os direitos de poucos, o que, à toda evidência, não foi o objetivo do legislador constitucional. 3. Vale dizer, no atual estágio da nossa democracia, não se pode admitir que se perpetuem ilegalidades, praticadas em desrespeito às normas vigentes, sob pena de, em um futuro próximo, transformar-se a Rua Vicente Machado, 1520 - Centro - Cascavel - PR - CEP 85812-150 Fone/Fax +55 (45) 3322-4017 I www.ideriha.adv.br Ideriha ~~~~~~~~~~~~~~~--~~~ Advogados democracia em ditadura (ou em qualquer outro regime antidemocrático), fazendo ressumbrar uma verdadeira guerra desregrada de todos contra todos. 4. Isto é, imperioso que se mantenha fidelidade às limitações dispostas pela Constituição da República (conquistada a duras penas e que merece ser preservada), sob pena de' - como ocorreu neste caso -serem processualmente inadmitidos os elementos probatórios produzidos sem a devida observância aos ditames correlatos. 5. E pouco importa, diga-se, a eventual repercussão social gerada a partir da reprodução de tais provas obtidas por meios ilícitos. Isso porque a prova reproduzida não tem, como se verá, alimentar factoides deliberadamente criados por qualquer valor, senão para terceiras pessoas diretamente interessadas ... 6. Qualquer prova obtida por meios ilícitos, portanto, não tem o mínimo valor probatório, sendo inevitavelmente inidônea para qualquer fim. 7. O Artigo 5°, inciso X, da Constituição da República, assim preleciona, in verbis: "Art. 5°. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (.. .) X - são invioláveis a intimidade, a vida a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano privada, material ou moral decorrente de sua violação;" Rua Vicente Machado, 1520- Centro - Cascavel-PR - CEP 85812-150 Fone/Fax +55 (45) 3322-4017 I www.ideriha.adv.br Ideriha ------~ - - - - - - - - - ' l r - Advogados 7.1. De tal dispositivo, extrai-se que o legislador constitucional alçou a garantia constitucional à intimidade dos cidadãos, resguardando-se a sua inviolabilidade, dentro da qual está incluída, inevitavelmente, os dados e arquivos armazenados nos aparelhos celulares de seus respectivos proprietários. 7.2. Significa dizer, portanto, que a violação à intimidade, consistente na obtenção de dados e arquivos armazenados em celulares, sem o necessário consentimento do seu proprietário ou mediante autorização judicial, constitui afronta a norma constitucional e, como se demonstrará doravante, torna ilícita a prova obtida nessas condições. 7.3. prova - E a absoluta inadmissibilidade de tal por que obtida de forma ilegal (illegally obtained) - exsurge da própria Constituição da República, conforme inciso LVI, do seu Artigo 5°, in litteris: "Art. 5". (... ) L VI - são inadmissíveis. no processo, as provas obtidas por meios ilícitos:" 7.4. A objetividade de tal dispositivo, de clareza meridiana, reflete exatamente a mens legislatoris (intenção do legislador), nos exatos termos mencionados no item 7.2 supra, no sentido de que qualquer prova produzida e colhida descumprindo-se a lei fundamental deve ser considerada ilícita, inadmitindo-se-a no processo. 8. Veja-se o que dispõe o Artigo 157 do Código de Processo Penal Brasileiro, subsidiariamente aplicável à espécie - uma vez que o julgamento das pretensões expandidas nas denúncias pode resultar em consequências de natureza verdadeiramente penal: "Art. 157. São inadmissíveis. devendo ser desentranhadas do processo, as provas Rua Vicente Machado, 1520- Centro - Cascavel - PR- CEP 85812-150 Fone/Fax +55 (45) 3322-40171 www.ideriha.adv.br ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. §1°. São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. 8.1. Como se vê, o ordenamento jurídico brasileiro, com uma verdadeira malha entretecida, conduz a um único e inevitável caminho: a imprestabilidade da prova obtida mediante a violação de normas constitucionais ou legais, aplicando-se, nestes casos, o princípio da exclusíonary rufe (regra da exclusão), com o afastamento de quaisquer evidências que tenham sido ilicitamente colhidas. 7. No presente caso, conforme referenciado pela testemunha compromissada MÁRCIO AUGUSTO IRENO, embora não tenha negado que tenha conversado com o vereador PAULO DILETO BEBBER acerca da negociação relacionada à área destinada ao denominado Loteamento Riviera - ocasião em que teria procedido à gravação, a fim de, segundo ele, garantir o recebimento de sua comissão em decorrência da transação imobiliária -, referenciou que o áudio foi subtraído do seu aparelho celular. por terceira pessoa desconhecida. 7.1. Tal terceira pessoa, segundo a testemunha MÁRCIO AUGUSTO !RENO, teria disseminado o áudio subtraído do seu celular - rememore-se, por oportuno, que, segundo a testemunha JAIR PEREIRA, a testemunha MÁRCIO JOSÉ PACHECO RAMOS, Vereador Presidente da Câmara Municipal de Cascavel/PR, teve acesso ao áudio antes da divulgação realizada pela imprensa ... 7.2. MÁRCIO JOSÉ PACHECO RAMOS, Vereador Presidente da Câmara Municipal de Cascavel/PR, no entanto. não foi ouvido no 2~i j{) bojo dos presentes autos. Por decisão monocrática e unilateral do Presidente da Comissão Processante - não sabemos os motivos de tal decisão, uma vez que desprovida de qualquer fundamentação (como se a decisão do Presidente da Comissão Processante fosse absoluta e soberana) -, MÁRCIO JOSÉ PACHECO RAMOS não prestou os esclarecimentos necessários, permanecendo a sua direta atuação nos fatos ora tratados em uma zona cinzenta, bastante duvidosa, quiçá sugestiva. 8. A conclusão a que se chega, portanto, é que a multicitada gravação em áudio foi obtida mediante a prática de crime (o arquivo foi furtado do celular da testemunha MÁRCIO AUGUSTO IRENO), do que exsurge a sua absoluta nulidade e consequente imprestabilidade para comprovar os fatos objetos das denúncias apresentadas e que originaram o presente processo. 9. Veja-se, em julgamento de ca,§_Q absolutamente idêntico ao tratado nestes autos (prova ilícita, obtida mediante a prática de furto), ementa de decisão prolatada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no bojo da qual considerou-se a prova ilícita: "PROVA ILÍCITA. MATERIAL FOTOGRÁFICO QUE COMPROVARIA A PRÁTICA DELITUOSA (LEI Nº 8.069190,ART. FORAM FURTADAS PROFISSIONAL 241). DO DO FOTOS QUE CONSULTÓRIO RÉU E QUE, ENTREGUES À POLÍCIA PELO AUTOR DO FURTO, FORAM UTILIZADAS CONTRA PARA ACUSADO, O INCRIMINÁ- LO.INADMISSIBILIDADE (CF, ART. 5°,LVI).- A cláusula encontra, constitucional no dogma do dueprocessoflaw da inadmissibilidade processual das provas ilícitas, uma de suas mais expressivas projeções concretizadoras, l?z..-_(/ 5)0. pois o réu tem o direito de não ser denunciado, 3-322-a4Ci ! de não ser processado e de não ser condenado com apoio em elementos probatórios obtidos ou produzidos de forma incompatível com os limites ético-jurídicos que restringem a atuação do Estado em sede de persecução penal.- A prova ilícita - por qualificar-se como elemento inidôneo de informação - é repelida pelo ordenamento constitucional, apresentando-se destituída de qualquer grau de eficácia jurídica.Qualifica-se como prova ilícita o material fotográfico, que, comprobatório de embora alegadamente prática delituosa, foi furtado do interior de um cofre existente em consultório odontológico pertencente ao réu, vindo a ser utilizado pelo Ministério Público, contra o acusado, em sede de persecução penal, depois que o próprio autor do furto entregou à Polícia as fotos incriminadoras que havia subtraído. No contexto do regime constitucional brasileiro, no qual prevalece a inadmissibilidade processual das provas ilícitas, impõe-se repelir, por juridicamente ineficazes, quaisquer elementos de informação, sempre que a obtenção e/ou a produção dos dados probatórios resultarem de transgressão, pelo Poder Público, do ordenamento positivo, notadamente naquelas situações em que a ofensa atingir garantias e prerrogativas asseguradas pela Carta Política (RTJ 1631682 - RTJ 1631109),mesmo que se cuide de hipótese configuradora de ilicitude por derivação (RTJ 1551508), ou, ainda que não se 5 /? () revele imputável aos agentes estatais o gesto <U (~~(:'}} {F'(_) ,_, 8 ~:; _,. l de desrespeito ao sistema normativo, vier ele a ser concretizado por ato de mero particular. Doutrina. GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR (CF, 5°,XI). ART. CONSULTÓRIO PROFISSIONAL DE CIRURGIÃO-DENTISTA. ESPAÇO PRIVADO SUJEITO À PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL (CP, ART. 150, § 4°, ///).NECESSIDADE DE MANDADO JUDICIAL INGRESSO DOS PARA AGENTES EFEITO DE PÚBLICOS. JURISPRUDÊNCIA. DOUTRINA.- Para os fins da proteção constitucional a que se refere o art. 5º, XI, da Carta Política, o conceito normativo de "casa" revela-se abrangente e, por estenderse a qualquer compartimento privado onde alguém exerce profissão ou atividade (CP, art. 150, 4°, § ///),compreende os consultórios profissionais dos cirurgiões-dentistas. - Nenhum agente público pode ingressar no recinto de consultório odontológico, reservado ao exercício da atividade profissional de cirurgião-dentista, sem consentimento deste, exceto nas situações taxativamente previstas na Constituição (art. 5°, Xl).A imprescindibilidade mandado judicial da exibição revelar-se-á de providência inafastável, sempre que houver necessidade, durante o período diurno, de proceder-se, no interior do consultório odontológico, a qualquer tipo de perícia ou à apreensão de quaisquer objetos que possam interessar ao Poder Público, sob pena de absoluta ineficácia jurídica da 15::?t} - diligência probatória que vier a ser executada em tal local." (STF - RE: 251445 GO (~.:?nt?r~- l.,'5,r' 2~_!5t) , Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 21/06/2000, Data de Publicação: DJ 03/08/2000 PP-00068) 9.1. Por ocasião do julgamento do mencionado Recurso Extraordinário (RE 251445/GO), Sua Excelência, o d. Ministro Celso de Mello (Relator), assim se manifestou, a respeito da obtenção da prova ilícita (mediante furto) por particular: "Foi por tal razão que esta Corte Suprema, quando do julgamento da Ação Penal 307-0F, Rei. Min. limar Galvão, desqualificou, por ilícita, prova cuja obtenção decorrera do desrespeito, por parte de autoridades públicas, da garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar (RTJ 16214, item n. 1. 1). Se, no entanto, como ocorreu no caso ora em exame, resultar de a prova penal incriminadora ato ilícito praticado por particular, e a res furtiva, por efeito de investigação criminal promovida por agentes policiais, for por estes apreendida, também aqui - mesmo não sendo imputável ao Poder Público o gesto de desrespeito ao ordenamento concretizado remanescerá jurídico, por um posto infrator - menor caracterizada que a situação configuradora da ilicitude da prova". 9.2. Ada Pellegrini Grinover. No mesmo sentido, veja-se o que ensina "A inadmissibilidade processual da prova ilícita torna-se absoluta, sempre que a ilicitude consista na violação de uma norma constitucional, em prejuízo das partes ou de terceiros. Nesses casos. é irrelevante indagar se o ilícito foi cometido por agente público ou por particulares, porque, em ambos os casos, a prova terá sido obtida com infringência aos princípios constitucionais que garantem os direitos da personalidade. Será também irrelevante indagar-se a respeito do momento em que a ilicitude se caracterizou (antes e fora do processo ou no curso do mesmo); será irrelevante indagar-se se o ato ilícito foi cumprido contra a parte ou contra terceiro, desde que tenha importado em violação a direitos fundamentais. "3 1O. No entanto, mais do que meramente se reconhecer a nulidade da prova obtida a partir da prática de um crime (fato grave, por si só), a complexidade do presente feito remete à necessária meticulosa análise de todo material probatório, o que desaguará na forçosa aplicação da denominada Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada ("fruits of the poisonous tree theory"). 10.1. Segundo tal fixada teoria e desenvolvida pela Suprema Corte dos Estados Unidos da América -, em linhas gerais e sem a pretensão de esgotar o tema complexo no qual inserida, a prova ilícita originária (a "árvore", figurativamente; produzida e colhida em desacordo com os limites impostos pelo ordenamento jurídico) redunda na contaminação das demais provas dela advindas (os "frutos", figurativamente), exsurgindo a denominada nulidade por derivação. 3 GRINOVER, Ada Pellegrini. Liberdades públicas e processo penal. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1982, p. 288. i ,·.-.,_ l /1 ~ - ~ ~ ~--· 10.2. Nesse sentido, ensina Eugênio Pacelli de Oliveira: "A teoria dos fruits of the poisonous tree, ou teoria dos frutos da árvore envenenada, cuja origem é atribuída à jurisprudência norteamericana, nada mais é que simples consequência lógica da aplicação do princípio da inadmissibilidade das provas ilícitas. [. ..] Se os agentes produtores da prova ilícita pudessem dela se valer para a obtenção de novas provas, a cuja existência somente se teria chegado a partir daquela (ilícita), a ilicitude da conduta seria facilmente contornável. Bastaria a observância da forma prevista em lei, na segunda operação, isto é, na busca das provas obtidas por meio das informações extraídas pela via da ilicitude, para que se legalizasse a ilicitude da primeira (operação). Assim, a teoria da ilicitude por derivação é uma imposição da inadmissibilidade aplicação das do princípio provas da obtidas ilicitamente". 4 10.3. No presente caso, verifica-se que as denúncias apresentadas pelos cidadãos eleitores foram instruídas, eminentemente, pela cópia do arquivo de áudio furtado do celular da testemunha MÁRCIO AUGUSTO IRENO, bem como por notícias veiculadas na imprensa local. 10.4. A licitude da cópia do arquivo de áudio, por si só, já restou afastada, diante da sua colheita por meio da prática de conduta !lícita 4 0LIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 5ª ed. Belo Horizonte: Editora Dei Rey, 2005. 33,22-·-40.l (furto). Resta analisar, portanto, o restante das provas amealhadas ao presente feito, chegando-se à inevitável conclusão de que trata-se de meras reproduções, deduções ou suposições extraídas do arquivo de áudio furtado. 10.5. Isto é, todos os elementos colacionados às denúncias (matérias jornalísticas, em sua maioria) tiveram origem no arquivo de áudio ilícito já mencionado; trata-se, portanto, de meros "frutos" da árvore acometida pela ilicitude, igualmente imprestáveis à prova de qualquer fato. 11. A respeito da aplicabilidade da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, admitida de forma sedimentada no sistema constitucional brasileiro, veja-se a jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal: "PROVA BANIMENTO PENAL CONSTITUCIONAL DAS PROVAS ILÍCITAS (CF, ART. 5°, L VI) - ILICITUDE (ORIGINÁRIA E POR DERIVAÇÃO) - INADM/SSIBILDADE BUSCA E APREENSÃO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS REALIZADA, MANDADO JUDICIAL, HOTEL AINDA EM SEM QUARTO DE OCUPADO IMPOSSIBLIDADE QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DESSE (QUARTO DE ESPAÇO HOTEL, PRIVADO DESDE QUE OCUPADO) COMO "CASA", PARA EFEITO DA TUTELA CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR - GARANTIA QUE TRADUZ LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL AO PODER DO ESTADO EM TEMA DE PERSECUÇÃO PENAL, MESMO EM SUA FASE PRÉ-PROCESSUAL CONCEITO DE "CASA" PARA EFEITO DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 5°, 33_2.2~4-01 ! XI E CP, ART. 150, § 4°, li) - AMPLITUDE DESSA NOÇÃO CONCEITUAL, QUE TAMBÉM COMPREENDE OS APOSENTOS DE HABITAÇÃO COLETIVA (COMO, OS EXEMPLO, QUARTOS DE POR HOTEL, PENSÃO, MOTEL E HOSPEDARIA, DESDE QUE OCUPADOS): NECESSIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE MANDADO JUDICIAL (CF, ART. 5°, LMPO!?§lªlLIQAQ!?__QJ; XI). UTILIZAÇÃO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DE PROVA OBTIDA COM TRANSGRESSÃO À GARANTIA DA DOMICILIAR INVIOLABILIDADE PROVA IN/DONEIDADE ORDINÁRIO JURÍDICA ILÍCITA - PROVIDO. RECURSO BUSCA E APREENSÃO EM APOSENTOS OCUPADOS DE HABITAÇÃO QUARTOS DE COLETIVA HOTEL) - (COMO SUBSUNÇÃO DESSE ESPAÇO PRIVADO, DESDE QUE OCUPADO, AO CONCEITO OE "CASA" CONSEQÜENTE NECESSIDADE, HIPÓTESE, DE MANDADO EM TAL JUDICIAL, RESSALVADAS AS EXCEÇÕES PREVISTAS NO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL.(. . .) ILICITUDE DA PROVA - INADMISSIBILIDADE DE SUA PRODUÇÃO PERANTE QUALQUER PODER) EM JUÍZO (OU INSTÂNCIA DE - INIDONEIDADE JURÍDICA DA PROVA RESULTANTE DA TRANSGRESSÃO ESTATAL AO REGIME CONSTITUCIONAL DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS. - A ação persecutória do Estado, qualquer que seja a instância de poder perante a qual se 1 1 instaure, para revestir-se de legitimidade, não pode apoiar-se em elementos probatórios ilicitamente obtidos, sob pena de ofensa à garantia constitucional do "due process of law", que tem, no dogma da inadmissibilidade das provas ilícitas, uma de suas mais expressivas projeções concretizadoras no piano do nosso sistema de direito positivo. - A Constituição da República, conteúdo norma em vedatório desautoriza, por postulados que (CF, revestida art. incompatível regem uma 5°, de L VI), com os sociedade fundada em bases democráticas (CF, art. 1°), qualquer prova cuja obtenção, pelo Poder Público, derive de transgressão a cláusulas de ordem repelindo, por elementos probatórios · que isso constitucional, mesmo, quaisquer resultem de violação do direito material (ou, até mesmo, do direito processual), não prevalecendo, em conseqüência, normativo brasileiro, no em ordenamento matéria de atividade probatória, a fórmula autoritária do "ma/e captum, bene retentum ". Doutrina. Precedentes. A QUESTÃO DA DOUTRINA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA ("FRUITS OF THE POISONOUS TREE''): A QUESTÃO DA ILICITUDE POR DERIVAÇÃO. Ninguém denunciado pode ou ser condenado investigado, com base, unicamente, em provas ilícitas, quer se trate de ilicitude originária, quer se cuide de /;,;5·sl 2···-' 5fi probatório, ainda que produzido, de modo válido, em momento subseqüente, não pode apoiar-se, não pode ter fundamento causal nem derivar de prova comprometida pela mácula da ilicitude originária. - A exc/u~-ªº da prova originariamente ilícita - ou daquela afetada pelo vício da ilicitude por derivação representa um expressivos dos meios destinados a mais conferir efetividade à garantia do "due process of law" e a tornar mais intensa, pelo banimento da prova ilicitamente obtida, a tutela constitucional que preserva os direitos e prerrogativas que assistem a qualquer acusado em sede processual penal. Doutrina. Precedentes. - A doutrina da ilícitude por derivação (teoria dos "frutos da árvore envenenada'') repudia, por constitucionalmente inadmissíveis, os meios probatórios, que, não obstante produzidos, validamente, em momento ulterior, acham-se afetados, no entanto, pelo vício (gravíssimo) da ilicitude originária, que a eles se transmite, contaminando-os, por efeito de repercussão causal. Hipótese em que os novos dados probatórios somente foram conhecidos, pelo Poder Público, em razão de anterior transgressão praticada, originariamente, pelos agentes da persecução penal, que desrespeitaram a garantia constitucional da inviolabilidade domicilíar. Revelam-se inadmissíveis, desse modo, em decorrência da ilicitude ~G_!{' derivação, os elementos (~;/i"l> ,Yjj'-~{_/ 2-/5() Ideriha -------+------Advogados probatórios a que os órgãos da persecução penal somente tiveram acesso em razão da prova originariamente ilícita, obtida como resultado da transgressão, por agentes estatais, de e direitos e legais, constitucionais garantias cuja eficácia condicionante, no plano do ordenamento positivo brasileiro, traduz significativa limitação de ordem jurídica ao poder do Estado em face dos cidadãos. - Se, no entanto, o órgão da persecução penal demonstrar que obteve, legitimamente, novos elementos de informação a partir de uma fonte autônoma de prova - que não guarde qualquer relação de dependência nem decorra da prova originariamente ilícita, com esta não mantendo vinculação causal -, tais dados probatórios revelar-se-ão plenamente admissíveis, porque não contaminados pela mácula da ilicitude ongmana. - A QUESTÃO DA FONTE AUTÔNOMA DE PROVA ("AN INDEPENDENT SOURCE'? E A SUA DESVINCULAÇÃO CAUSAL DA PROVA ILICITAMENTE OBTIDA DOUTRINA SUPREMO PRECEDENTES TRIBUNAL DO FEDERAL JURISPRUDÊNCIA COMPARADA EXPERIÊNCIA DA SUPREMA AMERICANA): CASOS (A CORTE "SIL VERTHORNE LUMBER CO. V. UNITED STATES (1920); SEGURA V. UNITED STATES (1984); NIX V. WILLIAMS (1984); STATES (1988)", MURRAY v.g. V. UNITED (RHC 90376, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Rua Vicente Machado, 1520- Centro - Cascavel-PR - CEP 85812-150 Q Fone/Fax +55 (45) 3322-40171 www.ideriha.adv.br P"0._, Turma, julgado em 03/04/2007, DJe-018 DIVULG 17-05-2007 PUBLIC 18-05-2007 DJ 18-05-2007 PP-00113 EMENT VOL-02276-02 PP-00321 RTJ VOL-00202-02 PP-00764 RT v. 96, n. 864, 2007, p. 510-525 RCJ v. 21, n. 136, 2007, p. 145-147) 12. Neste caso, uma vez que os novos pseudo-elementos de prova (meras matérias jornalísticas) foram produzidos a partir e diretamente de prova produzida ilicitamente, exsurge-se o integral comprometimento de todas elas pelo vício da inconstitucionalidade (ofensa às normas constitucionais) por derivação. 13. Assim, por guardarem direta, estreita e imediata vinculação causal com o arquivo de áudio obtido em virtude de desrespeito às limitações impostas pela Constituição da República (mediante a prática do crime de furto), inevitável que sejam repudiadas e consideradas nulas, uma vez constitucionalmente inadmissíveis. 111.2. DO CERCEAMENTO DE EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. DEFESA. PERSISTENTE AFRONTA À INVIABILIZAÇÃO DO AMPLA DEFESA, AO CONTRADITÓRIO E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. Após a menção inicial a respeito do Estado Democrático de Direito vigente neste país, em princípio se mostraria despicienda qualquer nova abordagem acerca dos direitos e garantias assegurados pela Carta Constitucional aos cidadãos que se veem processados e ostentam a qualidade de réus (requeridos ou como quer que chamem). 2. No entanto, embora possamos pecar por tautologia, a gravidade do que se verificou na tramitação do presente processo de cassação remete a defesa técnica signatária, de maneira inevitável, à análise exauriente j )(i ,.~ (.~entro - ,1322- 4017 \ da matéria correlata, tudo com vistas a demonstrar o absurdo jurídico implementado pelo Vereador Presidente da Comissão Processante no presente feito. 3. DO INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS ARROLADAS TEMPESTIVAMENTE E RESTRITAS AO LIMITE LEGAL. 3.1. O Artigo 5°, inciso LV, da Constituição da República, assim preceitua: "Art. 5°. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedades, nos termos seguintes: (.. .) L V - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;" 3.2. Diante da sua importância, mencionado dispositivo é considerado cláusula pétrea (isto é, não pode ser suprimido do ordenamento jurídico, sequer por reforma à Constituição), orientando todo o ordenamento jurídico no que se refere ao direito de defesa em sentido lato. 3.3. Em linhas gerais, o Princípio do Contraditório "é inerente ao direito de defesa, é decorrente da bilateralidade do processo: quando uma das partes alega alguma coisa, há de ser ouvida também a outra, dando-se- i5 lhe oportunidade de resposta. Ele supõe o conhecimento dos atos processuais pelo acusado e o seu direito de resposta ou de reação' 15 • 3.4. O Princípio da Ampla Defesa, de outro norte, pode ser compreendido como "a participação efetiva no processo penal, abrangendo a autodefesa, a defesa técnica, a ·defesa efetiva e a possibilidade de utilização de todos os meios de prova passíveis de demonstrar a inocência do acusado. "6 3.5. A respeito da garantia ao exercício da defesa, arremata o professor Guilherme de Souza Nucci, segundo o qual constitui-se "a mais copiosa, extensa e rica chance de se preservar o estado de inocência, outro atributo natural do ser humano. Não se deve cercear a autoproteção, a oposição ou a justificação apresentada; ao contrário, exige-se a soltura das amarras formais, porventura existentes no processo, para que se cumpra, fielmente, a Constituição Federal"7 . 4. Tem-se, portanto, que a garantia ao exercício do direito de produzir provas compõe a verdadeira essência do direito de defesa em sentido lato, o qual, uma vez não observado e efetivamente resguardado pela autoridade processante Oudicial ou administrativa), invalida o procedimento instaurado contra qualquer pessoa, por força do cerceamento de defesa. 5. Neste caso, a nulidade do presente processo exsurge do indeferimento do pedido de oitiva de testemunhas formulado pela defesa técnica signatária, apresentado no prazo legal e nos limites impostos pela legislação correlata. 6. Após a apresentação tempestiva da Defesa Prévia (fls. 20/23), o Vereador Presidente da Comissão Processante, por ocasião da Reunião realizada no dia 22/04/2014 (cf. Ata nº 002, encartada às fls. 41/42), por meio 5 01 PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 20ª ed. São Paulo, Editora Atlas, 2007, p. 367. 6 PEREIRA E SILVA, lgor Luís. Princípios Penais. 1ª ed. Editora Juspodivm, 2012. 7 NUCCI, Guilherme de Souza. Princípios Constitucionais Penais e Processuais Penais. 2ª ed. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2012. 50 de um documento previamente (mal) preparado, levado à reunião já impresso e assinado, com base em uma frágil, insuficiente e desesperadora fundamentação (como antes se disse, a (direcionada) orientação do Vereador Presidente da Comissão Processante foi feita de forma manquejante, indeferiu a oitiva de MÁRCIO JOSÉ PACHECO RAMOS.JORGE VILMAR MENEGATTI e ALCINO JOSÉ BUENO, todos vereadores. 6.1. Da leitura do informe colacionado às fls. 39/40, extrai-se que o indeferimento foi motivado na ausência de "especificação na pertinência da oitiva das referidas testemunhas e também pelo fato de que tal ato impossibilitaria o direito a voto no presente processo". 6.2. Primeiro: a defesa técnica signatária não precisa justificar a "pertinência" da oitiva de qualquer testemunha! A respeito, veja-se excerto de voto proferido pelo d. Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus nº 94.542-2: "Por representar concretizadoras uma do projeções das à direito prova, configurando, por isso mesmo, expressão de uma inderrogável prerrogativa jurídica, não pode ser negado, ao réu - que também não está obrigado a justificar ou a declinar, previamente, as razões da necessidade do depoimento testemunhal, o direito de ver inquiridas as testemunhas que arrolou em tempo oportuno e dentro do limite numérico legalmente inqualificável admissível, desrespeito sob pena ao de postulado constitucional do due process of law." 6.3. Segundo: o direito ao voto não restaria impossibilitado; para tanto, haveria a possibilidade de os vereadores ouvidos como }50 testemunha serem substituídos pelos seus respectivos suplentes, situação perfeitamente normal e juridicamente viável, a teor do que dispõe o Artigo 5°, inciso 1, do Decreto-Lei nº 201/67 ("{... ]Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante.'). 7. De acordo o Vereador Presidente da Comissão Processante, o Artigo 5° do Decreto-lei nº 201/67 o incumbiria de, na qualidade Presidente, decidir o que bem entendesse durante a tramitação do presente processo de cassação. Veja-se, por oportuno, o teor do mencionado dispositivo: "Art. 5°. (. ..) Ili - (. ..) Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas". 7.1. Ocorre que, salvo por desconhecimento técnico, interpretação equivocada ou (o mais provável) deliberada intenção de desvirtuar o objetivo do legislador visando resguardar interesses escusos, mencionado dispositivo em momento algum remete à conclusão de que caberia ao Presidente decidir a respeito do (in)deferimento de oitiva de testemunhas tempestivamente arroladas. 7.2. Ao revés(!), o teor do gizado dispositivo demonstra, de forma clara, que cabe ao Presidente, tão somente, proceder à realização dos atos ordinatórios ("determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários"). Tais atos não carregam, portanto, carga decisória, salvo quando - como neste caso - busque-se propositalmente acobertar fatos e pessoas ... 8. Imperioso mencionar que, por meio do ofício juntado às fls. 55/56, o vereador ALDINO JOSÉ BUENO se colocou à disposição, a fim de ser ouvido como testemunha nos presentes autos. 12- 8.1. Os vereadores MÁRCIO JOSÉ PACHECO RAMOS e JORGE VILMAR MENEGATTI, por outro lado, mantiveram-se inertes. 8.1.1. MÁRCIO JOSÉ PACHECO RAMOS, Vereador Presidente da Câmara Municipal de Cascavel/PR, segundo a testemunha JAIR PEREIRA. teve acesso ao áudio antes da divulgação realizada pela imprensa ... 8.1.2. Segundo a testemunha MÁRCIO AUGUSTO IRENO, sua prima MARIA CLÁUDIA (sua "prima-irmã" segundo ele) é assessora do gabinete do vereador JORGE VILMAR MENEGATTI... 8.1.3. Segundo a testemunha FELIPE TABORDA BEBBER, presente no dia em que supostamente realizada a gravação em áudio, após chegarem próximo à Panificadora Requinte, MÁRCIO AUGUSTO IRENO estava com ALCINEU GRUBER, ocasião em que os cumprimentou, permanecendo no carro. 8.2. Isto é, JORGE VILMAR MENEGATTI tem como uma de suas assessoras a pessoa identificada como MÁRIA CLÁUDIA, primairmã do corretor MÁRCIO AUGUSTO IRENO, sendo que na data em que supostamente teria sido realizada a gravação, o outro assessor do mesmo vereador JORGE VILMAR MENEGATTI, de nome ALCINEU GRUBBER, acompanhava o corretor MÁRCIO AUGUSTO IRENO, sendo que o vereador MÁRCIO JOSÉ PACHECO RAMOS teve acesso ao áudio antes da divulgação realizada pela imprensa ... 8.3. Vale dizer, por meio de uma fundamentação esdrúxula e amorfa, o Vereador Presidente da Comissão Processante buscou, de todas as formas e sem medir esforços, dissimular a apuração dos fatos, protegendo como pôde outras pessoas envolvidas (inclusive vereadores), com o que enterrou o sacrossanto direito de defesa. 9. Nesse sentido - e demonstrando-se o absoluto repúdio às transgressões ao direito de defesa -, veja-se a jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal: "HABEAS CORPUS" - JÚRI - TESTEMUNHA ARROLADA, A COM CLÁUSULA IMPRESCINDIBILIDADE, PARA DE SER INQUIRIDA NO PLENÁRIO DO JÚRI (CPP, ART. 461, "CAPUT", NA REDAÇÃO DADA PELA Nº LEI suruEn~ ™ DIREITO ~R~ COMPARECIMENTO, REFERIDA - 11.68912008) ~o CONTUDO, TESTEMUNHA, DE JUSTIFICADO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO - MANIFESTAÇÃO INSISTINDO NA DO RÉU INQUIRIÇÃO, EM PLENÁRIO, DE REFERIDA TESTEMUNHA INDEFERIMENTO DESSE PLEITO PELA JUÍZA-PRESIDENTE - IMPOSSIBILIDADE OFENSA EVIDENTE DEFESA DO ACUSADO - PROCESSUAL ABSOLUTA - EXPRESSAMENTE DESEJO DE ADVOGADO AO DIREITO NULIDADE RÉU MANIFESTOU SER DE O DEFENDIDO QUE SEU POR QUE ELE PRÓPRIO HAVIA CONSTITUÍDO - PLEITO RECUSADO PELA MAGISTRADA QUE NOMEOU DEFENSOR PÚBLICO PARA PATROCINAR A DEFESA TÉCNICA DO ACUSADO - TRANSGRESSÃO À LIBERDADE DE ESCOLHA, PELO RÉU, DE SEU PRÓPRIO DEFENSOR - DESRESPEITO À GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO INVALIDAÇÃO DO JULGAMENTO PELO JÚRI ~ r"'j I?. (~~i~~-r:. li 5ll1 2-- l -"-·--·----------~~~-··-'-·--·-·---~--~-~..-- ~ .--·-·--~---~·-··----"·---~-·-··~· /J' - PEDIDO DEFERIDO. LIBERDADE DE ESCOLHA, PELO RÉU, DE SEU PRÓPRIO DEFENSOR. CLÁUSULA - (. ..) ABRANGÊNCIA CONSTITUCIONA_'=-f}_O DA "D_ll_E;, PROCESS OF LAW", QUE COMPREENDE, DENTRE AS DIVERSAS PRERROGATIVAS DE ORDEM JURÍDICA QUE A COMPÕEM, O DIREITO À PROVA. -A garantia constitucional do "due process of law" abrange, em seu conteúdo material, elementos essenciais à sua própria configuração, dentre os quais avultam, por sua inquestionável importância, as seguintes prerrogativas: (a) direito ao processo (garantia de acesso ao Poder Judiciário); (b) direito à citação e ao conhecimento prévio do teor da acusação; (c) direito a um julgamento público e célere, sem dilações indevidas; (d) direito ao contraditório e à plenitude de defesa (direito à autodefesa e à defesa técnica); (e) direito de não ser processado e julgado com base em leis "ex post facto"; (f) direito à igualdade entre as partes (paridade de armas e de tratamento processual); (g) direito de não ser investigado, acusado processado ou condenado com fundamento exclusivo em provas revestidas de ilicitude, quer se trate de ilicitude originária, quer se cuide de ilicitude derivada (RHC 90.376/RJ, Rei. Min. CELSO DE MELLO - HC 93.050/RJ, Rei. Min. CELSO DE MELLO); (h) direito ao benefício da gratuidade; (i) direito à observância do princípio do juiz natural; üJ direito de não se auto incriminar nem de ser constrangido a produzir el -- F)J? - (~L-.I> /?5~/31~2·~1 provas contra si próprio (HC 69.026/DF, Rei. Min. CELSO DE MELLO - HC 77.135/SP, Rei. Min. ILMAR GALVÃO - HC 83.096/RJ, Rei. Min. ELLEN GRACIE - HC 94.016/SP, Rei. Min. CELSO DE MELLO - HC 99.289/RS, Rei. Min. CELSO DE MELLO); (1) direito de ser presumido inocente (ADPF 144/DF, Rei. Min. CELSO DE MELLO) e, em conseqüência, de não ser tratado, pelos agentes do Estado, como se culpado fosse, antes do trânsito em julgado de condenatória eventual (RTJ sentença 1761805-806, penal Rei. Min. CELSO DE MELLO); e (m) direito à prova. - O direito à prova prerrogativa qualifica-se jurídica de como índole constitucional, íntimamente vinculado ao direito do interessado de exigir, por parte do Estado, a estrita observância da fórmula inerente ao "due process of law". - Os juízes e Tribunais têm o dever de assegurar, ao réu, o exercício pleno do direito de defesa, poderes que compreende, processuais, a dentre outros faculdade de produzir e de requerer a produção de provas, que somente poderão ser recusadas, mediante decisão judicial fundamentada, se e quando ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. DISPENSA, POR INICIA TIVA DO MAGISTRADO, SEM RAZÃO LEGÍTIMA, DE TESTEMUNHA ARROLOU, TEMPESTIVO, DE QUE MODO COM O ACUSADO REGULAR A NOTA E DE IMPRESCINDIBILIDADE: A TO JUDICIAL QUE Ideriha ------+------Advogados OFENDE O DIREITO DE DEFESA CUJO EXERCÍCIO É ASSEGURADO, A QUALQUER RÉU, PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. - O fato de o Poder Judiciário considerar suficientes os elementos de informação produzidos no procedimento penal não legitima nem autoriza a adoção, pelo magistrado competente, de medidas que, tomadas em detrimento daquele que sofre persecução penal, culminem por frustrar a possibilidade de o próprio acusado produzir as provas que repute indispensáveis à demonstração de suas alegações e condução de que sua entenda essenciais defesa. à Mostra-se claramente lesiva à cláusula constitucional do "due process" a supressão ou a injusta denegação, por exclusiva deliberação judicial, do direito à prova, que, por compor o próprio estatuto constitucional do direito de defesa, deve ter o seu exercício plenamente respeitado por quaisquer autoridades e agentes públicos, que não podem impedir, sob pena de nulidade processual absoluta, que o réu, nos procedimentos de persecução contra ele instaurados, produza os elementos de informação por ele considerados imprescindíveis e que sejam eventualmente capazes, até mesmo, de infirmar a pretensão punitiva do Estado. ainda mais quando se tratar de testemunhas arroladas com a nota de imprescindibilidade (CPP, art. 461, "caput': na redação dada pela Lei nº 11. 68912008). Doutrina. Jurisprudência." (HC Rua Vicente Machado, 1520 - Centro - Cascavel - PR - CEP 85812-150 Fone/Fax +55 (45) 3322-4017 I www.ideriha.adv.br ~. Ideriha -------+-------Advogados -........~- 96905, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 25/08/2009, DJe146 DIVULG 29-07-2011 PUBLIC 01-08-2011 REPUBLICAÇÃO: DJe-160 DIVULG 19-082011 PUBLIC 22-08-2011 REPUBLICAÇÃO: DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-102011 EMENT VOL-02599-02 PP-00155) 1O. DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE FORNECIMENTO DOS EXTRATOS TELEFÔNICOS DOS TERMINAIS INSTALADOS NOS GABINETES DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL/PR. 10.1. Por ocasião da reunião realizada no dia 22/04/2014 (cf. Ata nº 002, encartada às fls. 41/42), por meio do já citado documento previamente (mal) preparado, levado à reunião já impresso e assinado, o Vereador Presidente da Comissão Processante indeferiu o pedido apresentado tempestivamente pela defesa técnica signatária, consubstanciado no fornecimento dos extratos telefônicos (bilhetagem) dos terminais instalados nos gabinetes dos vereadores deste Município. 10.2. Segundo o Vereador Presidente da Comissão Processante, tal providência foi indeferida em razão de suposta vedação legal, equivocadamente interpretada, 10.3. É que, embora a Constituição da República resguarde o sigilo, os faz em situações pontuais e absolutamente excepcionais, por meio do Artigo 5°, inciso XI 1, in litteris: "Art. 5". (.. .) XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de Rua Vicente Machado, 1520 - Centro - Cascavel - PR - CEP 85812-150 Fone/Fax+ 55 (45) 3322-4017 I www.ideriha.adv.br Ideriha ----------+----------T7-TAdvogados investigação criminal ou instrução processual penal." 10.4. Ocorre que não se trata de quebra de sigilo telefônico ou interceptação telefônica de terceiros, mas sim de requerer à Câmara de Vereadores extratos dos telefones da própria Câmara visando instruir procedimento interno da própria Câmara!! 10.6. O indeferimento, portanto, tolheu gravemente o exercício do direito de defesa garantido constitucionalmente ao vereador PAULO DILETO BEBBER, impossibilitando, ainda que se entenda pela licitude da gravação e dos elementos que dela derivam, que o denunciado pudesse oferecer as devidas explicações e esclarecimentos. IV. CONSIDERAÇÕES FINAIS: 1. Buscou-se revelar, Senhores Vereadores, apenas e tão somente a absurda realidade vivenciada no bojo dos presentes autos, a partir de grave ofensa aos direitos e garantias constitucionais, em uma demonstração de claro (e grave) retrocesso civilizatório. 2. Permitir-se que processos tramitem como o presente transcorreu, seria reduzir os direitos e garantias individuais a meras letras mortas inseridas na Constituição da República, cujas garantias e conquistas são frutos de tantas e tão caras lutas. 3. Em suma, verificou-se que as denúncias apresentadas pelos cidadãos eleitores foram instruídas com cópia de um arquivo de áudio subtraído do celular da testemunha MÁRCIO AUGUSTO IRENO - prova nula por si só; nulidade que se espraia para as demais provas -, e que o Vereador Presidente da Comissão Processante, atuando como verdadeiro timoneiro ditador, indeferiu a produção Rua Vicente Machado, 1520- Centro - Cascavel-PR - CEP 85812-150 Fone/Fax +55 (45) 3322-4017 I www.ideriha.adv.br ~ ~ de praticamente todas as provas requeridas pela defesa técnica signatária: indeferiu a oitiva de testemunhas arroladas pela defesa, bem como indeferiu o pedido de fornecimento da bilhetagem dos terminais telefônicos instalados nos gabinetes dos vereadores. 4. Isso, definitivamente, não é o que se espera em um processo sério, que siga à risca o que preceitua a legislação (obrigação decorrente, como antes se disse, do Estado Democrático de Direito vigente neste país) e resguarde os direitos e garantias do cidadão processado. O que se viu, no entanto, foi uma atuação desregrada, antecipadamente arquitetada e, às escancaras, com vistas a proteger interesses escusos. 5. apresentada, asseverou que os fatos Um dos eleitores, no bojo da denúncia tratados configurariam (i) improbidade administrativa, (ii) concussão e (iii) quebra do decoro parlamentar. 5.1. Ocorre que, como demonstrado ao longo da presente peça, a principal prova que originou as denúncias é comprovadamente nula, uma vez que obtida mediante a prática de crime (furto). Significa dizer que não se presta a nada: nem para a acusar, muito menos para condenar - quando muito, como neste caso, para gerar repercussão utilizando-se de veículos de comunicação sem compromisso com a ética. 5.2. Ora, se a prova com base na qual foram apresentadas as denúncias é comprovadamente falsa, não é possível concluir que houve improbidade administrativa, concussão ou quebra de decoro parlamentar! O áudio, assim, deve ser encarado como mero arquivo, de cujo teor não é possível extrair qualquer conclusão segura e inconteste, suficientemente hábil a subsidiar qualquer julgamento por parte dessa Câmara Municipal de Cascavel/PR. 5.3. De outro norte, não se pode olvidar que o direito de defesa do vereador PAULO DILETO BEBBER foi abertamente afrontado, verdadeiramente desprezado e pisoteado (03 testemunhas imprescindíveis não foram i - (:'{.:·ut.''"'0 -~ (:~(I.Yc'á'V{"'l ·· f~3 l~ ,. (~:'i~}> ,F{5.8_l,Z·- Ideriha -------~------~ Advogados ouvidas nestes autos, por decisão unilateral do Vereador Presidente da Comissão Processante - ALDINO JOSÉ BUENO se disponibilizou, mas não foi ouvido; MÁRCIO JOSÉ PACHECO RAMOS e JORGE VILMAR MENEGATTI sequer se pronunciaram, embora abertamente citados pelas demais testemunhas ouvidas, mas os motivos que os levaram a adotar tal posicionamento já foram devidamente delineadas em tópicos anteriores). 5.4. Não por outro motivo, o vereador PAULO DILETO BEBBER, por ocasião do seu interrogatório, invocou a garantia constitucional ao silêncio. Ora, vislumbrando a forma como conduzido o presente processo e, principalmente, sem ter ouvido os vereadores MÁRCIO JOSÉ PACHECO RAMOS e JORGE VILMAR MENEGATTI (diretamente envolvidos nos fatos, aparentemente), de que adiantaria responder às indagações do Vereador Presidente da Comissão Processante? 5.5. E o fez, tão somente, em razão de garantia constitucional a todos assegurada, consubstanciada no Princípio do nemotenetur se detegere (não temer por se deter; não hesitar por deixar de prestar qualquer declaração; etc.), sem que isso pudesse lhe prejudicar. 6. A defesa técnica signatária não pode se olvidar, por fim, de informar que deixa de oferecer qualquer manifestação acerca do contido no Inquérito Policial juntado aos autos, vez que os elementos informativos ali contidos não foram colhidos com a observância dos multicitados princípios do contraditório e da ampla defesa e portanto pouco importam para o julgamento do presente processoª. 8"0 inquérito policial somente pode gerar o que anteriormente classificamos como atos de investigação e esta limitação de eficácia está justificada pela forma mediante a qual são praticados, em uma estrutura tipicamente inquisitiva, representada pelo segredo, a forma escrita e ausência ou excessiva limitação do contraditório. Destarte, por não observar os incisos Lili, L/V, L V e L VI do art. ff e o inciso IX do art. 93 da nossa Constituição, bem como o Art. 8° da CADH (Convenção Americana sobre Direitos Humanos), o inquérito policial jamais poderá gerar elementos de convicção valoráveis na sentença para justificar uma condenação." (LOPES JUNIOR. Aury. Direito Processual Penal e sua conformidade constitucional. 3ª edição, revisada e atualizada. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Juris, 2008, p. 281, vol. 1). Rua Vicente Machado, 1520 - Centro - Cascavel - PR - CEP 85812-150 Fone/Fax +55 (45) 3322-4017 I www.ideriha.adv.br V. DOS PEDIDOS: 1. Ante o exposto, considerando a demonstrada afronta ao artigo 5°, LV da Constituição de República Federativa do Brasil (cerceamento de defesa) e por todo o fundamento jurídico elencado acima, requer-se a anulação do presente feito, à partir da decisão que indeferiu a oitiva das testemunhas de defesa; 2. Caso não seja este o entendimento de Vossas Senhorias, requer-se, com fulcro no Artigo 5°, LVI da Constituição de República Federativa do Brasil (Inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos) e considerando-se a comprovada ilicitude da gravação que deu origem ao presente feito, bem como diante da ausência de outros elementos aptos a demonstrar a prática de ato de improbidade administrativa, conduta criminosa ou de quebra de decoro parlamentar por parte do denunciado, a ABSOLVIÇÃO do denunciado Paulo Dileto Bebber, quer seja pela certeza de sua inocência, quer seja pelo consagrado princípio do ln dubío pro reo. Termos em que, Pede deferimento. DO CERTIDÃO Certifico e dou fé, que mediante pedido verbal do Ilustre Vereador João Paulo, entreguei em 16/06/2014, às 17:55 h, uma cópia integral das alegações finais do denunciado Paulo Bebber ao Assessor Parlamentar Nilton, conforme subscrição abaixo. 16/06/2014, às 17:55h. Rua Pernambuco 1843 Fone (4,5) 3321-8800~- Fax {45} C~cntrn -·· CEP 35!510-021-- Cascavel - Paraná -· e-rnaH: adnü[email protected],pr.gov.br 332l~B831-wv-1v•i.camaracascavd,p:r.gov.br QCâmara ;fflunicipal be QCasca\lel ___ , ESTADO DO PARANA ~M(J~ ~~ ·~ :.-~ ~ ° Fls 59~ ' Cascavel, 17 de maio de 2014. Ofício nº 45/2014 Rui Capelão, na qualidade de Presidente da Comissão Processante que investiga as denuncias contra o Vereador Paulo Bebber, sirvo-me do presente para oficiar Vossa Senhoria de que foi protocolado pelo procurador jurídico do investigado, tempestivamente, alegações finais referentes ao presente processo. Desta forma, encaminho cópia do documento protocolado, a Vossa Excelência, afim de instruir o relatório final. Aproveitamos o ensejo para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. D . '~ Atenciosamente. 6'J c~~J~·ô5 do d.e.~ )~/ob/UN -e~ ,do,, M..~ r:,i.,,.~ ?~ ~-4 ~· ~ ~ J)OM,,,.aoJ... Excelentíssimo Senhor Vereador Jaime Vasatta Rua Pernambuco 1843 -Centro - CEP 85810-021- Cascavel - Paraná Fone (45) 3321-8800- Fax (45) 3321-8881-www.camaracascavel.pr.gov.br - e-mail: admí[email protected] PROCURAÇÃO "AD JUDICIA et EXTRA" OUTORGANTE EDSON BORGES DE MORAIS, nacionalidade brasileira, casado, Jornalista, portador(a) de Carteira de Identidade RG nº. 1.851.494-SSPPR e inscrito(a) no CPF/MF sob o nº. 282.420.179-72, residente e domiciliado(a) no(a) Rua Erva Mate nº 146, na Cidade de Cascavel-PR, CEP 85.807-280. OUTORGADO (S) Dr. Elcir Glicerio Guimarães Zen, brasileiro, solteiro, Advogado, OAB/PR67862, portador de Carteira de Identidade RG n. 0 4.126.283-2/SC, CPF nº 680.708.539-72 e o Dr. Aparecido Rodrigues Alves, brasileiro, casado, Advogado, OAB/PR-54.155, portador da C.I n. 0 4.603.428-7/PR, CPF 663.305.219-72, ambos com escritório na Rua Flamboyant, nº 3102, Bairro Recanto Tropical, Cascavel - PR - CEP 85807-460, nesta, local onde recebe toda e qualquer intimação. Pelo presente instrumento particular de mandato nomeia e os constitui seus procuradores, aos quais, confere amplos poderes para o foro em geral, e também na esfera administrativa, com a cláusula "ad judicia et extra", para atuar perante qualquer Juízo, Instância ou Tribunal, podendo propor as ações competentes e defendê-las nas contrárias, seguindo umas e outras, até final decisão, usando os recursos legais e acompanhando-os, conferindolhe ainda poderes especiais para transigir, firmar acordo ou compromissos, receber e dar quitação, desistir, agindo em conjunto ou separadamente, podendo ainda substabelecer esta em outrem, com ou sem reserva de iguais poderes, dando tudo por bom, firme e valioso. ESPECÍFICA E ESPECIALMENTE para representá-lo JUDICIAL e ADMINISTRATIVO, em PROCESSO POÚTICO ADMINISTRATIVO de investigação de suposto CRIME DE CONCUSSÃO, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA e ou QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR. Cascavel-PR, 30 de maio de 2014. Outorgante Rua Flamboyant, 3102, Bairro Recanü:> Tropical, Cascavel - PR - CEP 8!)807-460, Fone/fax: (45) 9947-0406 - e-mail: [email protected] e [email protected] ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES E EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE INSTAURADA EM PROCESSO POÚTICO ADMINISTRATIVO EM FACE DO VEREADOR PAULO BEBBER. LAERSON VIDAL MATIAS e EDSON BORGES DE MORAES, ambos já qualificados, por (procurações anexadas), vêm interpor intermédio do perante Vossas procurador Excelências ALEGAÇÕES FINAIS Conforme passam a expor. 1-SÍNTESE Os pacientes protocolaram no dia 20.03.2014 denúncia na Câmara Municipal de Vereadores, por Infração Política Administrativa, supostamente cometida pelo Vereador Paulo Dileto Bebber, após obterem conhecimento através dos meios de comunicação de uma gravação de áudio onde o denunciado foi flagrado solicitando propina no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para militar pela garantia e aprovação de liberação de um loteamento na Região Norte da Cidade, em tese o Loteamento Riviera. Tal gravação faz parte de inquérito da Polícia Civil do Paraná e investigação pelo Ministério Público Estadual (vide anexos). As denúncias foram recebidas pela Presidente da Câmara Municipal, submetida à Procuradoria da casa onde obteve parecer cumprindo os requisitos legais, pela instauração da Comissão Processante requerida, sendo que as denúncias foram recebidas por todos os vereadores, portanto em seguida elegeram a comissão processante, ficando assim composta, Presidente Vereador Rui Capelão Cardoso, Relator Vereador Jaime Luiz Vasatta, e membro Vereador João Paulo de Lima. Na condução dos trabalhos, os denunciantes foram notificados para prestarem depoimentos no primeiro dia de oitivas da comissão, o que o fizeram na tarde do dia 14.05.2014. No dia seguinte, 15.05.2014, o denunciante Laerson acompanhou os depoimentos, inicialmente do Delegado de Polícia (fls. 23, linha 36 45, proc. adm. Anexado) responsável pelo inquérito que investiga as supostas infrações cometidas pelo Vereador Paulo Bebber ao solicitar propina para militar em favor da aprovação do Loteamento Riviera na Câmara de Vereadores, onde, no intuito de fazer provas de sua denúncia, o paciente Laerson inquiriu o Delegado informante e em seguida o procurador da defesa fez as inquirições e reinquirições. Realizada as oitivas de todas as testemunhas e devidamente transcritos os depoimentos e anexado aos autos, intimadas as partes para tomar conhecimento, fornecidas as cópias integrais, vem perante Vossas Excelências apresentar as alegações finais. II - ASSENTE JURÍDICO PROCESSANTE 2.1. DOS PROCEDIMENTOS ADOTADOS PELA COMISSÃO Estes denunciantes, que em parte da condução dos trabalhos foram cerceados dos atos processuais, inclusive movem Habeas Corpus junto a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cascavel pleiteando o direito negado de comporem o pólo ativo da demanda e ainda não julgado, não vislumbram nenhum erro procedimental capaz de gerar nulidade dos atos praticados. Neste ínterim, ressaltam o importante trabalho da assessoria jurídica e da procuradoria desta Casa de Leis, com destaque os trabalhos do Advogado Dr. Gustavo dos Santos Barddal Drummond, que com sua longa experiência em processos administrativos bem orientou os Vereadores que compuseram a Comissão Processante. :-ct.sc4 " Em que pese o barulho feito pelo réu em sua defesa, invocando cerceamento não confere com a verdade. Pois somente a defesa praticou os atos processuais como comprovam todos os que acompanharam os atos da comissão processante. Um processo que a ampla defesa foi praticada ao extremo, ao ponto de até mesmo, em determinados momentos, faltar com o respeito com o Presidente da Comissão Processante que neste tipo de procedimento, empresta os poderes de um Juiz. Embora as inúmeras tentativas de ridicularização e arrombos da defesa, o processo prosseguiu conforme determina a lei através do decreto 201/67. respeitada. Assim, ao ver destes denunciantes, somente a ampla defesa foi No tocante aos requerimentos de testemunhas indeferidas pelo Presidente da Comissão Processante, não há nenhum vício que possa deformá-los. Pois como é consabido, ao emprestar poderes de Juiz ao Presidente da Comissão Processante, as provas devem ser colididas aos autos a fim de convencer o Juízo que as aprecia nos termos da lei e do devido processo legal. Portanto, ao exigir uma oitiva de testemunha, estas têm que estar embasadas e fundamentadas em sua pertinência. Não se admite que qualquer prova seja colacionada aos autos sem relação fundamentada com a demanda em lide. Assim, não se pode dar azo a uma defesa que se propõe a exigir determinadas provas sem as justificativas e razões para sua produção. Assim, os denunciantes concordam com os indeferimentos de testemunhas e de requerimentos de juntadas de extratos telefônicos de todos os vereadores. Pois inadmissível a quebra de sigilo telefônico de forma administrativa e ainda mais de todos os Edis, como se todos estivessem sob suspeitas. Tão pouco não se pode admitir que, em nome de suposta ampla defesa, intimar e contaminar de suspeição e impedimento vereadores sem uma forte fundamentação para que testemunhem nos autos. AUTOS 2.2. DA COMPROVAÇÃO DA QUEBRA DE DECORO NOS A defesa não conseguiu comprovar a inocência do denundado. As testemunhas arroladas não trouxeram nenhum fato que eximisse da quebra de decoro. Evidente que o investigado é um réu confesso e que a gravação é autêntica conforme comprovou o depoimento do Delegado intimado nos autos e a perícia técnica, não havendo nenhuma montagem ou corte na mesma. As testemunhas da defesa concordam que a voz é do Vereador, assim como os envolvidos confirmaram a existência dos atos gravados. Além do mais, comprovam os documentos acostados aos autos, em especial o inquérito policial que o crime é de corrupção passiva, mais um elemento que não deixam parar dúvidas que o Vereador denunciado não zelou pelo decoro parlamentar. Ademais, o próprio filho do denunciado, ouvido na condição de informante, confirma que existiram os atos gravados e que o pai havia exigido os R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) de propina, só que destoou, dizendo agora que o pai falou que era para acertar com a oposição já que com a situação estava tudo acertado. Evidente que está comprovado o ato indecoroso, bem como demonstrado o crime praticado, atos que não se admite, seja julgadas improvidas as denúncias. PROVA NOS AUTOS 2.3. DA LEGmMIDADE DA GRAVAÇÃO DE AUDIO COMO Em que pese a defesa alegar e alardear que a prova é ilegítima e obtida ilegalmente e, portanto desentranhada do processo, não se pode concordar com tal tese delirante. Não há direito absoluto nem mesmo na constituição federal e em razão disso, pleiteia-se o aproveitamento da prova guerreada no processo, pois os efeitos derivados da prova ilegal podem e devem ser aproveitados no processo, por proporcionalidade, frente ao legítimo interesse público que há num processo que visa o interesse público acima de qualquer coisa. A saber, no caso da gravação que desencadeou as denúncias, haja vista a ampla divulgação nos meios de comunicação, na sua íntegra, qualquer cidadão é legitimado a utilizá-la como prova de uma lesão ao interesse público. Para afastar essa legitimidade em processos criminais, somente forte e contundente prova de que ela foi produzida por meio ilícito a fim de prejudicar o denunciado. Quando um ouvinte ouve por rádio ou lê em jornais e transcrição pela TV de um crime praticando em detrimento do interesse público, é legítimo e legal que use esta prova a fim de exigir responsabilidade do agente público envolvida. Assim, de forma derivada, é legítima a utilização da gravação pelos denunciantes nestes autos de processo político administrativo e também legal os efeitos que produzir, em ressalva, o de cassar o mandato do Vereador denunciado por infração política administrativa. m- REQUERIMENTO FINAL Ante o exposto, vem perante Vossa Excelência requer recebimento e processamento desta, pelo procedimento do art. 5° caput e incisos do Decreto-Lei 201/1967, cominado com art. 5°, U<VIII, da CF/88, a fim de requerer a cassação do Vereador Paulo Bebber, por quebra de decoro, ao ser gravado pedindo propina em áudio amplamente divulgado pelos meios de comunicação, por estar sendo denunciado pela Polícia e Ministério Público pelo crime de corrupção passiva, por ferir princípios constitucionais como o da moralidade pública, exercício irregular de profissão, promiscuidade com a coisa pública e a privada, improbidade administrativa. Nestes termos. Pede Deferimento <!Câmara ;Jmunicipal be <!Casca\le___ , ESTADO DO PARANA u Fls69~ r) "<:(" CERTIDÃO Certifico e dou fé, que entreguei ao Vereador João Paulo de Lima (membro da Comissão Processante), em 18/06/2014, uma cópia integral das alegações finais dos autores das denúncias contra o Vereador Paulo Bebber, conforme subscrição abaixo. Data: /!_ /í2ÍJ/_f[jf ~MUN 1~ ~~ Hora: _lá_: sO ~~~r Matrícula nº 2392/1 Rua Pernambuco 1843 - Centro - CEP 85810-021- Cascavel - Paraná Fone (45) 3321-8800- Fax (45) 3321-8881- www.camaracascavel.pr.gov.br - e-mail: [email protected] ");>