Convenção - Condomínio Villaggio dei Fiori
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Convenção - Condomínio Villaggio dei Fiori
CONVENÇÀO E INSTITUIÇÃO DO CONDOMÍNIO “VILLAGGIO DEI FIORI” SITUADO A RUA NORONHA TORREZÃO Nº 181- SANTA ROSA – NITERÓI/RJ. Os abaixo assinados, titulares das unidades autônomas do Condomínio “VILLAGGIO DEI FIORI”, composto de 03 (três) blocos, situado na rua Noronha Torrezão nº 181 – Santa Rosa, nesta cidade, por este instrumento particular e na melhor forma de direito, instruem, na forma do Artigo 7° da Lei nº4.591 de 16 de dezembro de 1964, o respectivo Condomínio assim como estabelecem a presente Convenção que, reciprocamente, aceitam, ajustam e outorgam, e a cujo estrito cumprimento se submetem de livre e espontânea vontade. CAPÍTULO I – DO OBJETO Artigo primeiro – o imóvel objeto da presente Convenção é um Condomínio denominado “VILLAGGIO DEI FIORI” de natureza exclusivamente residencial, composto de três (03) blocos, denominados: Bloco I – “ED. GERÂNIO”; Bloco 2 – “ED. BEGÔNIA”; Bloco 3 – “ED. HIBISCO”. O condomínio possui em sua totalidade 300 (trezentos) apartamentos, sendo 100 (cem) por bloco, distribuídos à razão de 08 (oito) por andar, do segundo (2º) até o décimo terceiro (13º) pavimento (pavimento tipo) e 04 (quatro) apartamentos no décimo quarto (14º) pavimento (cobertura linear), designados pelos números: 201, 202, 203, 204, 205, 206, 207, 208 a 1301, 1302, 1303, 1304, 1305, 1306, 1307, 1308 e 1401, 1402, 1403, 1404. Cada edifício possui ainda um Pavimento de Subsolo, comum aos 03 (três) blocos, destinados a estacionamento de automóveis de passeio com um total de 186 (cento e oitenta e seis) vagas; um Pavimento Térreo com Jirau e um Pavimento de Casa de Máquinas/Caixa d’água, situado no décimo quinto (15º) Pavimento. O Condomínio, além dos 03 (três) Blocos, possui guarita, praça com coreto, parque infantil e Chafariz, área de lazer com quadras esportivas, salão, cozinha, banheiro feminino, banheiro masculino, 02 (duas) saunas com banheiros, varanda, e 03 churrasqueiras, piscina de adulto e infantil, com lava pés, área de estacionamento de automóveis de passeio com um total de 128 (cento e vinte e oito) vagas. Artigo Segundo – São partes comuns do Condomínio, inalienáveis e indivisíveis: a) O solo com área de 11. 361.16 metros quadrados. b) O pavimento de subsolo, comum aos 03 (três) blocos, compostos de: Área de Estacionamento e Rampa de Acesso, e de cada bloco, composto de: AnteCâmara, Duto de Ventilação de Ante-Câmara, 02 (dois) poços de Elevador, local para Caixa de Incêndio, Cisterna e Casa de Bombas somente para o Bloco 2, com área total real de 1.377.00 metros quadrados. c) O pavimento Térreo, área total real de 7.790.24 metros quadrados, do: c.1) Bloco 01 – composto de: Hall Social e de Serviço, Portaria, Subestação, Depósito, P.C, Zeladoria, W.C., Cozinha, Vestiário, Duto de Ventilação de AnteCâmara, Local para Caixa de Incêndio, Escadas e 02 (dois) Poços de Elevador. c.2) Bloco 02 - composto de: Hall Social e de Serviço, Portaria, Depósito, P.C, Zeladoria, W.C., Cozinha, Vestiário, Duto de Ventilação de Ante-Câmara, Local para Caixa de Incêndio, Escadas e 02 (dois) Poços de Elevador. c.3) Bloco 03 - composto de: Hall Social e de Serviço, Portaria, Compactador, 02 (dois) Depósito, P.C, Zeladoria, W.C., Cozinha, Vestiário, Duto de Ventilação de Ante-Câmara, Local para Caixa de Incêndio, Escadas e 02 (dois) Poços de Elevador. c.4) Condomínio – composto, Guarita, W.C., Jardim, Área de Estacionamento para mudanças e veículos com defeitos comprovados, Parque Infantil, Coreto, Banco, Chafariz, Local para o Gás, Quadras Esportivas, Escada, Rampa de Acesso, Piscinas de adulto e de criança, Lava-pés, e Churrasqueiras. d) O pavimento de Lazer do Condomínio, composto de: Salão de festa, Cozinha, Banheiro Feminino, Banheiro Masculino, 02 (duas) Saunas com Banheiros, Escada e Rampa de Acesso, área total real de 267.09 metros quadrados. e) O jirau dos blocos 1 e 2 é composto de: Salão de Festas, Mezanino, 02 (dois) Poços de Elevador, Câmaras, Duto de Ventilação, Escada, Local para Caixa de Incêndio, Cozinha, Local para Lixo, Sanitário Masculino, Sanitário Feminino e jirau coberto, sendo o bloco 3 composto de Espaço Kids, Espaço Home Theater, Espaço Gourmet, 2 (dois) poços de Elevador, Câmaras, Duto de Ventilação, Escada, Local para Caixa de Incêndio, Local para Lixo, Sanitário Masculino e Sanitário Feminino e jirau coberto, com área total real dos 03 (três) blocos de 339.34 metros quadrados. f) Cada pavimento tipo, do 2º (segundo) ao 13º (décimo terceiro) pavimento, de cada bloco, composto de: Circulação, 02 (dois) Locais para Caixa de Incêndio, Ante-Câmara, Duto de Ventilação de Ante-Câmara, Local para Lixo, 02 (dois) Poços de Elevador e Escada, com área total real de cada pavimento tipo dos 03 (três) blocos de 558.06 metros quadrados. g) O décimo quarto pavimento (Cobertura Linear), composto de Circulação, AnteCâmara, Duto de Ventilação de Ante-Câmara, Local para Lixo, 02 (dois) Poços de Elevador e Escada, com área total real dos 03 (três) blocos de 561.45 metros quadrados. h) O décimo quinto pavimento (Caixa d’água/Casa de Máquinas), de cada bloco, composto de: Casa de Máquinas de Elevador, Casa de Bombas de Incêndio, Caixa d’água, Escadas, Ante-Câmara, Duto de Ventilação de Ante-Câmara, com área total real dos 03 (três) blocos de 271.35 metros quadrados. i) As fundações, paredes laterais, paredes mestras, colunas de sustentação, lajes e vigas. j) Os 06 (seis) elevadores, sendo, para cada bloco, 01 (um) elevador social e 01 (um) elevador de serviço e seus respectivos poços, máquinas e acessórios. k) Os encanamentos de água, luz, força, esgotos e telefones, bem como as instalações respectivas, até os pontos de interseção com as ligações de propriedade dos condôminos. l) As calhas, os condutores de águas pluviais e canal receptáculo de lixo e, em fim, todas aquelas partes ou coisas dos Edifícios que sejam de uso comum, por definição legal ou por sua própria natureza. m) O pavimento de subsolo comum aos 03 (três) blocos - composto de estacionamento para guarda de 186 (cento e oitenta e seis) automóveis de passeio; n) A Área Térrea do Condomínio – composto de estacionamento para a guarda de 118 (cento e dezoito) automóveis de passeio; o) Bicicletário e salão cultural localizados embaixo das piscinas. Artigo Terceiro - São partes de propriedade exclusiva de cada condômino, as respectivas unidades autônomas com todas as suas instalações internas, encanamentos e tubulações, até o ponto de inserção com as linhas, encanamentos e tubulações-troncos. - Os apartamentos de número 201 a 1301, 202 a 1302, 205 a 1305 e 206 a 1306, dos blocos 01/02/03, constituídos de: Sala, 02 (dois) quartos, 01 (um) banheiro social, cozinha, área de serviço, circulação e varanda. - Os apartamentos de número 203 a 1303, 204 a 1304, 207 a 1307 e 208 a 1308, dos blocos 01/02/03, constituídos de: Sala, 02 (dois) quartos, 01 (um) banheiro social, cozinha, área de serviço, circulação e varanda. - Os apartamentos 1401 e 1404, dos blocos 01/02/03 constituídos de: Sala, circulação, 02 (dois) quartos, 01 (um) banheiro social, cozinha, área de serviço, W.C. e Terraço. - Os apartamentos 1402 e 1403 dos blocos 01/02/03 constituídos de: Sala, circulação, 02 (dois) quartos sendo 01 (um) suíte, 02 (dois) banheiros sociais sendo 01 (um) da suíte, cozinha, área de serviço, W.C. e Terraço. - Cada apartamento de número 201 a 1301, 202 a 1302, 205 a 1305 e 206 a 1306, do bloco I _ “ED. GERÂNIO” - tem a área real privativa de 61,50 metros quadrados, área real de uso comum de divisão não proporcional de 12,50 metros quadrados, área real de uso comum de divisão proporcional de 38,83 metros quadrados, área real total de 112,83 metros quadrados e respectiva fração ideal de 8.945/2.746.601 do terreno. - Cada apartamento de número 203 a 1303, 204 a 1304, 207 a 1307 e 208 a 1308, do bloco I _ “ED. GERÂNIO” - tem a área real privativa de 63,05 metros quadrados, área real de uso comum de divisão não proporcional de 12,50 metros quadrados, área real de uso comum de divisão proporcional de 39,75 metros quadrados, área real total de 115,30 metros quadrados e respectiva fração ideal de 8.945/2.746.601 do terreno. - Os apartamentos de número 1401 e 1404, do bloco I “ED. GERÂNIO” tem a área privativa de 126,76 metros quadrados, área real de uso comum de divisão não proporcional de 25,00 metros quadrados, área real de uso comum de divisão proporcional de 71,49 metros quadrados, área real total de 223,25 metros quadrados e respectiva fração ideal de 16.090/2.746.601 do terreno. - Os apartamentos de número 1402 e 1403, do bloco I “ED. GERÂNIO” tem a área privativa de 134,53 metros quadrados, área real de uso comum de divisão não proporcional de 25,00 metros quadrados, área real de uso comum de divisão proporcional de 75,57 metros quadrados, área real total de 235,10 metros quadrados e respectiva fração ideal de 17.008/2.746.601 do terreno. - Cada apartamento de número 201 a 1301, 202 a 1302, 205 a 805, 1005 a 1205 e 206 a 1306, do bloco II_ “ED. BEGÔNIA” - tem a área real privativa de 61,50 metros quadrados, área real de uso comum de divisão não proporcional de 12,50 metros quadrados, área real de uso comum de divisão proporcional de 38,83 metros quadrados, área real total de 112,83 metros quadrados e respectiva fração ideal de 8.945/2.746.601 do terreno. - Cada apartamento de número 203 a 1303, 204 a 1304, 207 a 1307 e 208 a 1308, do bloco I _ “ED. BEGÔNIA” - tem a área real privativa de 63,05 metros quadrados, área real de uso comum de divisão não proporcional de 12,50 metros quadrados, área real de uso comum de divisão proporcional de 39,75 metros quadrados, área real total de 115,30 metros quadrados e respectiva fração ideal de 8.945/2.746.601 do terreno. - Os apartamentos de número 905 e 1305, do bloco II “ED. BEGÔNIA” tem a área real privativa de 61,50 metros quadrados, área real de uso comum de divisão não proporcional de 25,00 metros quadrados, área real de uso comum de divisão proporcional de 42,90 metros quadrados, área real total de 129,40 metros quadrados e respectiva fração ideal de 9.654/2.746.601 do terreno. - Os apartamentos de número 1401 e 1404, do bloco II “ED. BEGÔNIA” tem a área real privativa de 126,76 metros quadrados, área real de uso comum de divisão não proporcional de 25,00 metros quadrados, área real de uso comum de divisão proporcional de 71,49 metros quadrados, área real total de 223,25 metros quadrados e respectiva fração ideal de 16.090/2.746.601 do terreno. - Os apartamentos de número 1402 e 1403, do bloco II “ED. BEGÔNIA” tem a área real privativa de 134,53 metros quadrados, área real de uso comum de divisão não proporcional de 25,00 metros quadrados, área real de uso comum de divisão proporcional de 75,57 metros quadrados, área real total de 235,10 metros quadrados e respectiva fração ideal de 17.008/2.746.601 do terreno. - Cada apartamento de número 201 e 1301, do bloco III “ED. HIBISCO” tem a área real privativa de 61,50 metros quadrados, área real de uso comum de divisão não proporcional de 12,50 metros quadrados, área real de uso comum de divisão proporcional de 38,83 metros quadrados, área real total de 112,83 metros quadrados e respectiva fração ideal de 8.736/2.746.601 do terreno. - Os apartamentos de número 202 e 1302, do bloco III “ED. HIBISCO” tem a área real privativa de 61,50 metros quadrados, área real de uso comum de divisão não proporcional de 12,50 metros quadrados, área real de uso comum de divisão proporcional de 38,83 metros quadrados, área real total de 112,83 metros quadrados e respectiva fração ideal de 8.736/2.746.601 do terreno. - Cada apartamento de número 203 a 1303 e 204 a 1304, do bloco III “ED. HIBISCO” - tem a área real privativa de 63,05 metros quadrados, área real de uso comum de divisão não proporcional de 12,50 metros quadrados, área real de uso comum de divisão proporcional de 39,74 metros quadrados, área real total de 115,29 metros quadrados e respectiva fração ideal de 8.945/2.746.601 do terreno. - Cada apartamento de número 205 a 1305 e 206 a 1306, do bloco III “ED. HIBISCO” - tem a área real privativa de 61,50 metros quadrados, área real de uso comum de divisão não proporcional de 12,50 metros quadrados, área real de uso comum de divisão proporcional de 38,81 metros quadrados, área real total de 112,81 metros quadrados e respectiva fração ideal de 8.737/2.746.601 do terreno. - Cada apartamento de número 208 a 1308, do bloco III “ED. HIBISCO” tem a área real privativa de 63,05 metros quadrados, área real de uso comum de divisão não proporcional de 12,50 metros quadrados, área real de uso comum de divisão proporcional de 39,72 metros quadrados, área real total de 115,27 metros quadrados e respectiva fração ideal de 8.945/2.746.601 do terreno. - O apartamento de número 1401, do bloco III “ED. HIBISCO” - tem a área privativa de 126,76 metros quadrados, área real de uso comum de divisão não proporcional de 25,00 metros quadrados, área real de uso comum de divisão proporcional de 71,48 metros quadrados, área real total de 223,06 metros quadrados e respectiva fração ideal de 16.088/2.746.601 do terreno. - O apartamento de número 1402, do bloco III “ED. HIBISCO” - tem a área privativa de 134,53 metros quadrados, área real de uso comum de divisão não proporcional de 25,00 metros quadrados, área real de uso comum de divisão proporcional de 75,55 metros quadrados, área real total de 235,06 metros quadrados e respectiva fração ideal de 17.007/2.746.601 do terreno. - O apartamento de número 1403, do bloco III “ED. HIBISCO” - tem a área privativa de 134,53 metros quadrados, área real de uso comum de divisão não proporcional de 25,00 metros quadrados, área real de uso comum de divisão proporcional de 75,55 metros quadrados, área real total de 235,06 metros quadrados e respectiva fração ideal de 17.007/2.746.601 do terreno. - O apartamento de número 1404, do bloco III “ED. HIBISCO” - tem a área privativa de 126,76 metros quadrados, área real de uso comum de divisão não proporcional de 25,00 metros quadrados, área real de uso comum de divisão proporcional de 71,48 metros quadrados, área real total de 223,23 metros quadrados e respectiva fração ideal de 16.089/2.746.601 do terreno. Parágrafo Primeiro: Possuindo o edifício 300 (trezentos) apartamentos e 314 (trezentos e quatorze) vagas de garagem, fica expressamente estabelecido que: a) Aos apartamentos de números 201 a 1301, 202 a 1302, 204 a 1304, 205 a 805, 1005 a 1205, 206 a 1306, 207 a 1307 e 208 a 1308 dos blocos 01/02/03 e mais os apartamentos de número 905 e 1305 dos blocos 01/03, num total de 286 apartamentos, possuem o direito ao uso de 01 (uma) vaga de garagem. b) Aos apartamentos de números: 905 e 1305 do bloco 02 e mais os apartamentos de números 1401, 1402, 1403 e 1404 dos blocos 01/02/03, um total de 14 apartamentos, possuem o direito ao uso de 02 (duas) vagas de garagem. Parágrafo Segundo: Os vãos das varandas somente poderão ser fechados se autorizado em assembléia por 2/3 dos condôminos, e desde que sejam padronizados os tipos de esquadrias e vidro. Artigo Quarto: A cada apartamento corresponderá uma frase ideal do terreno e partes e coisas de uso comum, a saber: BLOCO I - “ED. GERÂNIO”. UNIDADES FRAÇÕES POR Nº DE UNIDADES TOTAL (por coluna) UNIDADES 201 a 1301 8.737/2.746.601 12 104.844/2.746.601 202 a 1302 8.737/2.746.601 12 104.844/2.746.601 203 a 1303 8.945/2.746.601 12 107.340/2.746.601 204 a 1304 8.945/2.746.601 12 107.340/2.746.601 205 a 1305 8.737/2.746.601 12 104.844/2.746.601 206 a 1306 8.737/2.746.601 12 104.844/2.746.601 207 a 1307 8.945/2.746.601 12 107.340/2.746.601 208 a 1308 8.945/2.746.601 12 107.340/2.746.601 1401 16.090/2.746.601 1 16.090/2.746.601 1402 17.008/2.746.601 1 17.008/2.746.601 1403 17.008/2.746.601 1 17.008/2.746.601 1404 16.090/2.746.601 1 16.090/2.746.601 TOTAL DO BLOCO I 100 914.932/2.746.601 BLOCO II- “ED. BEGÔNIA” 8.737/2.746.601 Nº DE UNIDADES 12 104.844/2.746.601 202 a 1302 8.737/2.746.601 12 104.844/2.746.601 203 a 1303 8.945/2.746.601 12 107.340/2.746.601 204 a 1304 8.945/2.746.601 12 107.340/2.746.601 205 a 805 8.737/2.746.601 7 61.159/2.746.601 905 9.654/2.746.601 1 9.654/2.746.601 1005 a 1205 8.737/2.746.601 3 26.211/2.746.601 1305 9.654/2.746.601 1 9.654/2.746.601 206 a 1306 8.737/2.746.601 12 104.844/2.746.601 207 a 1307 8.945/2.746.601 12 107.340/2.746.601 208 a 1308 8.945/2.746.601 12 107.340/2.746.601 1401 16.090/2.746.601 1 16.090/2.746.601 1402 17.008/2.746.601 1 17.008/2.746.601 1403 17.008/2.746.601 1 17.008/2.746.601 1 16.090/2.746.601 916.766/2.746.601 UNIDADES (por coluna) 201 a 1301 FRAÇÕES POR UNIDADES 1404 16.090/2.746.601 TOTAL DO BLOCO II 100 TOTAL BLOCO III – “ED. HIBISCO” UNIDADES (por coluna) 201 a 1301 FRAÇÕES POR UNIDADES Nº DE UNIDADES TOTAL 8.736/2.746.601 12 104.832/2.746.601 202 a 1302 203 a 1303 8.737/2.746.601 8.945/2.746.601 12 12 104.844/2.746.601 107.340/2.746.601 204 a 1304 8.945/2.746.601 12 107.340/2.746.601 205 a 1305 8.737/2.746.601 12 104.844/2.746.601 206 a 1306 8.737/2.746.601 12 104.844/2.746.601 207 a 1307 8.945/2.746.601 12 107.340/2.746.601 208 a 1308 8.944/2.746.601 12 107.328/2.746.601 1401 16.088/2.746.601 1 16.088/2.746.601 1402 17.007/2.746.601 1 17.007/2.746.601 1403 17.007/2.746.601 1 17.007/2.746.601 1404 16.089/2.746.601 1 16.089/2.746.601 TOTAL DO BLOCO III TOTAL DO CONDOMÍNIO 100 914.903/2.746.601 300 2.746.601/2.746.601 Artigo Quinto: As vagas de garagem somente poderão ser utilizadas por moradores dos Edifícios, quer sejam proprietário ou co-proprietário, seus dependentes, prepostos ou locatários. Os usuários das vagas ficam obrigados a: a) identificar seus veículos, sob pena de não fazer, ser compelido a pagar multa; b) deixar os veículos destravados e com a direção livre, a fim de poderem ser movimentados independentemente da ligação do motor; c) facilitar por todos os meios ao seu alcance a acomodação dos veículos em suas respectivas vagas; d) registrar em livro próprio que ficará na portaria, qualquer irregularidade; e) não executar consertos ou reparos em seus veículos enquanto os mesmos estiverem em qualquer das garagens, salvo em caso de extrema necessidade e com a única finalidade de permitir a retirada do veículo para outro lugar, bem como não efetuar a lavagem dos veículos; f) não deixar nas garagens quaisquer objetos, sob pena de multa; Parágrafo Primeiro: O Condomínio não se responsabilizará por furtos de veículos ocorridos no seu interior, bem como por furtos de objetos das unidades autônomas, e ainda os ocorridos no interior dos veículos, e o não indenizará qualquer dano quando identificado o causador do mesmo, e ainda não será responsável por qualquer dano causado em veículo de visitante. Parágrafo Segundo: As vagas de garagem são vinculadas às unidades autônoma, entretanto uma vez por ano haverá rodízio das mesma, através de sorteio que ocorrerá sempre no mês de agosto, devendo cada condômino colocar seu veículo nas respectivas vagas, de acordo com numeração do sorteio, sendo que, as vagas vinculadas de nºs 117 e 117-A, 118 e 118-A, 161 e 161-A, 162 e 162-A, 163 e 163-A, 164 e 164-A, 169 e 169-A, 170 e 170-A, 171 e 171-A, 172 e 172-A, 173 e 173-A, 174 e 174-A, 175 e 175-A e 176 e 176-A serão distribuídas aos apartamentos com direito a 02 (duas) vagas e serão sorteadas separadamente, e seguirão o mesmo sistema de rodízio das demais vagas; CAPÍTULO II – DOS DIREITOS E DEVERES Artigo Sexto: São direitos dos condôminos: a) usar, gozar e dispor de sua unidade autônoma, de acordo com o respectivo destino, desde que não prejudique a segurança e a solidez do Condomínio e de cada Edifício, que não cause danos aos demais comunheiros e não infrinja as normas legais e as disposições contidas nesta Convenção; b) usar e gozar das partes comuns do Condomínio e do Edifício, desde que não impeça o uso e gozo dos outros condôminos, observadas as mesmas restrições da alínea anterior, conforme artigo 1.335 do Código Civil Brasileiro; c) examinar a qualquer tempo, os livros e arquivos da administração e pedir esclarecimentos ao Administrador, Síndico ou Subsíndico; d) utilizar os serviços de portaria desde que não perturbe a sua ordem, nem desvie empregados para serviços internos em sua unidade autônoma; g) comparecer às Assembléias e nelas discutir, votar e ser votado, estando quite (art. 1.335, III, C.C); e) denunciar ao Síndico ou Subsíndico qualquer irregularidade observada; Artigo Sétimo: São deveres dos condôminos: a) guardar decoro e respeito no uso das coisas e partes comuns, não as usando e nem permitindo que as usem, bem como as respectivas unidades autônomas, para fins diversos daqueles a que se destinam (art. 1336, IV); b) não usar as respectivas unidades autônomas, nem alugá-las ou cedê-las para atividades ruidosas ou para pessoas de maus costumes ou para a instalação de qualquer atividade ou depósito de qualquer objeto capaz de causar danos ao prédio ou incômodo aos demais comunheiros; c) não remover pó dos tapetes, cortinas das partes das unidades autônomas, senão com aspiradores dotados de dispositivos que impeçam sua dispersão; d) não estender roupas, tapetes ou quaisquer outros objetos, nas janelas ou peitoris da área de serviço ou em quaisquer lugares que sejam visíveis do exterior ou que fiquem expostos ao risco de caírem; e) não lançar quaisquer objetos ou líquidos sobre a via pública, área ou pátio interno; f) colocar o lixo e detritos devidamente acondicionados em sacos plásticos próprios para esta finalidade, diretamente no tubo coletor, não jogar vidros ou entulhos de obras pelo duto coletor; g) não decorar as paredes, portas e esquadrias externas em cores ou tonalidades diversas das utilizadas no edifício (art. 1.336, III, C.C.); h) não usar toldos nem colocar letreiros, placas e cartazes de publicidade política ou quaisquer outros nas áreas externas dos apartamentos; i) não colocar nem deixar que se coloquem nas partes comuns do Condomínio e de cada Edifício quaisquer objetos ou instalações, sejam de que natureza for; j) não utilizar os empregados do Condomínio e de cada Edifício para serviços particulares; k) não manter nas respectivas unidades autônomas, substâncias, instalações ou aparelhos que causem perigo à solidez dos Edifícios ou incômodo aos demais condôminos (art. 1.336, II, C.C.); l) não sobrecarregar a estrutura e as lajes do Edifício com peso superior a 150 (cento e cinqüenta) quilos por metro quadrado; m) não fracionar a respectiva unidade autônoma para o fim de aliená-la a mais de uma pessoa separadamente; n) Contribuir para as despesas ordinárias e extraordinárias do Condomínio, na proporção das respectivas frações ideais do terreno (art. 1.336, I, C.C.), efetuando os recolhimentos nas ocasiões oportunas; o) contribuir para o custeio de obras determinadas pela Assembléia, na forma e na proporção de suas respectivas frações ideais; p) permitir o ingresso em sua unidade autônoma, do Síndico ou prepostos seu quando isto se tornar indispensável à inspeção ou realização de trabalhos relativos à estrutura geral de cada Edifício, sua segurança e solidez, ou indispensável à realização de reparos em instalações, serviços e tubulações das unidades autônomas vizinhas; q) não permitir a realização de jogos infantis em quaisquer das partes comuns de cada Edifício, exceto nas áreas de recreação; r) comunicar imediatamente ao Síndico ou ao Subsíndico a ocorrência de moléstia contagiosa em sua unidade autônoma; s) só usar aparelhos sonoros em tom moderado, especialmente depois das 22:00 horas e antes das 8:00 horas, não será permitido uso de instrumento de percussão nas áreas comuns (salão de festas, churrasqueiras etc.) sob pena de multa de um salário mínimo Federal, sendo advertido e persistindo na violação, a multa poderá ser elevada em até cinco vezes do valor da contribuição mensal conforme norma do artigo 1.336, parágrafo segundo do Código Civil Brasileiro; t) não é permitido circular com veículos automotores nas dependências do condomínio, para o fim de teste do mesmo, bem como para aprendizado de direção, ainda, ceder a direção de veículo a menor, ou para qualquer outro fim que não seja o trânsito de entrada e saída, sob pena de multa de um salário mínimo federal por cada infração. CAPÍTULO III – DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS Artigo Oitavo: As Assembléias gerais serão convocadas pelo Síndico (art.1.350 CC.) ficando este obrigado a dar ciência, através de edital fixado nos elevadores e enviar carta para os Condôminos que não residem no Condomínio, quando estes estiverem com seus cadastros em dia e tenham solicitado o envio de correspondência para seu atual endereço, se este não o fizer poderão os condôminos que representarem uma quarta parte (1/4) do Condomínio convocar assembléias, que se realizará no próprio Condomínio conforme artigo 1.350, parágrafo primeiro do Código Civil Brasileiro, salvo motivo de força maior. Parágrafo Primeiro: As convocações indicarão o resumo da Ordem do Dia, a data, a hora e o local da Assembléia, e deverão ser assinadas pelo Síndico ou pelos condôminos que a fizerem. Parágrafo Segundo: A Assembléia Geral ordinária será acompanhada das pastas das contas do Síndico ou Administrador, bem como da proposta de orçamento para período ao exercício do ano corrente, que deverão ser votados na respectiva assembléia, sendo vedado sua votação ou aprovação em outra assembléia. Parágrafo Terceiro: Entre a data da convocação e a data da realização da Assembléia, deverá conter o prazo mínimo de 7 (sete) dias. Parágrafo Quarto: As Assembléias extraordinárias poderão ser convocadas com prazo mais curto do que mencionado no parágrafo precedente quando houver comprovada urgência. Parágrafo Quinto: É licito, no mesmo anúncio, fixar o momento em que será realizada a Assembléia em primeira e em segunda convocação, mediando entre ambas o período de meia hora, no mínimo. Parágrafo Sexto: O Síndico endereçará as convocações na forma do caput deste artigo. Artigo Nono: As Assembléias serão presididas por um condômino especialmente aclamado, o qual escolherá, entre os presentes, o secretário que lavrará a ata dos trabalhos no livro próprio. É defeso ao Síndico presidir ou secretariar os trabalhos da Assembléia. Artigo Décimo: Cada condômino terá direito a tantos votos quanto forem os números de unidades autônomas que lhe pertençam, computando-se os resultados por maioria de votos calculados sobre o número de presentes à vista do livro de presença por todos assinados. Parágrafo Primeiro: Se uma unidade autônoma pertencer a vários proprietários, estes deverão eleger o condômino que os representará, credenciando-o por escrito, o que deverá ser exibido na Assembléia. Parágrafo Segundo: Não poderão participar das deliberações nas assembléias os condôminos que estiverem atrasados nos pagamentos de suas contribuições ou multas que lhes tenham sido impostas (art. 1.335, III C.C.), bem como os que estiverem pagando acordo judicial ou extrajudicial, que não são considerados quites para efeitos das assembléias. Artigo Décimo Primeiro: É licito o condômino fazer-se representar nas Assembléias por procurador com poderes especiais, condômino ou não, desde que não seja o próprio Síndico ou membros do Conselho Fiscal, bem como seus respectivos parentes até o terceiro grau. Artigo Décimo Segundo: A Assembléia geral ordinária realizar-se-á na segunda quinzena de janeiro de cada ano e a ela compete: a) discutir e votar as contas da Administração relativos ao ano findo; b) discutir ou votar o orçamento das despesas para o ano em curso, fixando o fundo de reserva; c) eleger o Síndico e o Subsíndico, fixando a nova remuneração para os mesmos; d) eleger os membros do Conselho Fiscal; e) votar as demais matérias constantes da Ordem do Dia. Artigo Décimo Terceiro: As Assembléias gerais ordinárias ou extraordinárias realizar-seão em primeira convocação com a presença de condôminos que representem no mínimo dois terços (2/3) das unidades autônomas que constituem o edifício, e em segunda convocação com qualquer número de condôminos. Parágrafo Único: As Assembléias extraordinárias serão convocadas pelo Síndico ou por condôminos que representem no mínimo uma quarta parte (1/4) do condomínio, pelo mesmo processo e nos mesmos prazos exigidos para a convocação das Assembléias ordinárias. Artigo Décimo Quarto: Compete às Assembléias extraordinárias: a) deliberar sobre a matéria de interesse geral dos Edifícios ou dos condôminos; b) decidir, em grau de recurso, os assuntos que tenham sido liberados pelo Síndico e a elas levados a pedido do interessado ou dos interessados; c) apreciar as demais constantes da Ordem do Dia; d) examinar os assuntos que lhe sejam propostos por qualquer condômino; e) destituir o Síndico ou Subsíndico, a qualquer tempo, que praticar irregularidade, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio, independentemente de indenização. Artigo Décimo Quinto: Nas Assembléias gerais, ordinárias ou extraordinárias, os resultados das votações serão computados por maioria de votos, calculados sobre o número de presentes, à vista do Livro de Presenças por todos assinados, salvo o disposto no Parágrafo Único deste artigo. Parágrafo Único: Será exigida maioria qualificada ou unanimidade nos seguintes casos: a) será exigida maioria dos votos dos condôminos proprietários ou co-proprietários das unidades autônomas para a realização de benfeitorias úteis (art. 1.341, II, C.C.); b) será exigida maioria que represente no mínimo dois terços (2/3) dos condôminos para deliberar sobre a não re-edificação, em caso de incêndio ou outro sinistro que importe na sua destruição total; c) será exigida unanimidade para aprovar modificações na estrutura ou no aspecto arquitetônico dos Edifícios, bem como para deliberar sobre o destino dos edifícios ou de suas unidades autônomas, ainda para decidir sobre qualquer matéria que altere o direito de propriedade dos condôminos (art. 1.351, Segunda parte, C.C.), e em caso de realização de benfeitorias meramente voluptuárias, será exigido quorum de 2/3 (art. 1.341, I, C.C.). Artigo Décimo Sexto: As deliberações das Assembléias ainda serão obrigatoriamente cumpridas por todos os condôminos, independentemente de seus comparecimentos ou de seus votos, cabendo ao Síndico executá-las e fazê-las cumprir. Parágrafo Único: A ata deverá ser entregue em até 30 (trinta) dias corridos, a contar do dia seguinte à realização da assembléia, contendo todas as deliberações nela tomadas, dando publicidade nos canais de comunicação do condomínio e enviada, quando solicitada, via email para o condômino. Parágrafo Décimo Sétimo: Das Assembléias gerais serão lavradas as atas em livro próprio, aberto, encerrado e rubricado pelo secretário, presidente e síndico, que deverão conter todo conteúdo da Assembléia, bem como sugestões e reclamações. Parágrafo Único: As despesas (quando houver) com a Assembléia geral serão inscritas a débito do condomínio, mas as despesas relativas à Assembléia convocada para a apreciação de recurso de condômino deverão ser pagas por este, se o recurso for julgado desprovido. CAPÍTULO IV – DA ADMINISTRAÇÃO Artigo Décimo Oitavo: A administração do Condomínio caberá a um Síndico, condômino proprietário, eleito em Assembléia ordinária pelo prazo de 01 (um) ano, podendo ser reeleito, que será assessorado por um subsíndico em cada Edifício, e terá um conselho fiscal que dará parecer nas contas, por ele administradas, bem como aprovará despesas que estiverem no alcance de suas atribuições, divididas da seguinte forma: Até 10 (dez) salários mínimos federal compete ao síndico aprovar, até 20 (vinte) salários mínimos federal compete ao Conselho Fiscal aprovar, as despesas que importarem valores superiores aos mencionados serão decididas em Assembléia devidamente convocada para este fim. Parágrafo Único: Ao Síndico compete: a) representar os condôminos em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, em tudo que se referir aos assuntos de interesse da comunhão (art. 1.348, II, C.C.); b) fiscalizar a administração de cada Edifício do condomínio; c) cumprir a Lei e a presente Convenção e as deliberações das Assembléias (art. 1.348,IV, C.C.); d) admitir ou demitir empregados, bem como fixar a respectiva remuneração de acordo com o sindicato de cada categoria na sua data base ; e) ordenar reparos urgentes ou necessários até o limite mensal pré-estabelecido a sua competência ou aprovado pela Assembléia especialmente convocada; f) executar fielmente as disposições orçamentárias aprovadas nas Assembléias; g) convocar as Assembléias gerais ordinárias nas épocas próprias e as extraordinárias quando julgar conveniente ou quando lhe for requerido, fundamentalmente, por um grupo de, no mínimo, uma quarta (1/4) parte do condomínio; h) prestar a qualquer tempo, informações sobre os atos da administração; i) prestar à Assembléia contas de sua gestão acompanhada da documentação respectiva e oferecer proposta de orçamento para o exercício seguinte; j) manter e escriturar livro caixa, devidamente aberto, encerrado e rubricado pelos membros do Conselho Fiscal; l) cobrar, inclusive em juízo, as quotas que couberem em rateio aos condôminos nas despesas normais ou extraordinárias dos Edifícios, aprovadas pela Assembléia, bem como as multas impostas por infração de disposições legais desta Convenção ou Regimento Interno; m) comunicar à Assembléia as citações que receber; n) procurar, por meios suasórios, diminuir divergências entre condôminos; o) entregar ao seu sucessor todos os documentos e livros em seu poder. Tais documentos devem ficar na administração do condomínio, sendo vedado sua posse à terceiro ou à qualquer membro da administração. Artigo Décimo Nono: O Síndico poderá delegar suas funções administrativas a cada subsíndico, mas sob sua exclusiva responsabilidade, mediante aprovação da assembléia (art. 1.348, parágrafo segundo, C.C.). Artigo Vigésimo: A remuneração do Síndico será correspondente a três vezes o salário mínimo Estadual, enquanto o dos Subsíndicos será de um salário mínimo Estadual, devendo acompanhar o piso estadual na faixa de administradores, entretanto, pagarão a cota condominial. Artigo Vigésimo Primeiro: Nos seus impedimentos eventuais o Síndico será substituído por um dos subsíndicos interinamente, até que a Assembléia eleja outro que exercerá seu mandato pelo tempo restante. Em caso de destituição o Síndico deverá prestar contas de sua gestão automaticamente. Artigo Vigésimo Segundo: O Síndico não é pessoalmente responsável pelas obrigações contraídas em nome do condomínio, desde que tenha agido no exercício regular de suas atribuições. Responderá, porém, pelo excesso de representação e pelos prejuízos a que der causa por dolo ou culpa. Artigo Vigésimo Terceiro: O condomínio terá funcionários que serão contratados pelo Síndico para funções respectivas a categoria contratada e atuarão nas partes de uso comum, tais como: Guarita, Área de Lazer e etc. Artigo Vigésimo Quarto: Juntamente com o Síndico serão eleitos pela mesma Assembléia três Subsíndicos que, além de substituí-lo em suas faltas e impedimentos, com ele cooperará na administração de cada Edifício do Condomínio. Parágrafo Único: O mandato do Subsíndico será exatamente igual ao mandato do Síndico. CAPÍTULO V – DO CONSELHO FISCAL Artigo Vigésimo Quinto: Anualmente a Assembléia Geral Ordinária elegerá o Conselho Fiscal que deverá ser composto por três membros escolhidos entre os condôminos presentes na Assembléia, os quais exercerão gratuitamente as suas funções. Artigo Vigésimo Sexto: compete ao Conselho Fiscal: a) fiscalizar as atividades do Síndico e executar as suas contas, relatórios e comprovantes; b) assessorar o Síndico e os Subsíndicos nas soluções dos problemas que digam respeito ao condomínio; c) comunicar aos condôminos, as irregularidades havidas na gestão do condomínio; d) dar parecer sobre as contas do Síndico, bem como sobre a proposta de orçamento para o exercício subseqüente e informar à Assembléia Geral; e) abrir e rubricar mensalmente o livro caixa e encerrar o mesmo; f) dar parecer sobre as matérias relativas às despesas ordinárias; g) opinar nos assuntos entre o Síndico e os Condôminos. CAPÍTULO VI – DO ORÇAMENTO DO CONDOMÍNIO Artigo Vigésimo Sétimo: Constituem despesas ordinárias do Condomínio e de cada Edifício: a) as relativas à conservação, limpeza, reparação e reconstrução das partes comuns e dependências de cada Edifício e do Condomínio, incluindo: Praça, Estacionamento, Área de Lazer e Guarita; b) as relativas ao prêmio de seguro de cada Edifício; c) os impostos e taxas que incidam ou venham incidir sobre as partes comuns de cada Edifício e do Condomínio; d) a remuneração do Síndico e do subsíndico, e se for o caso, do zelador e dos demais empregados, bem como as relativas aos encargos trabalhistas e da previdência e assistência social; e) as despesas relativas à reparação dos danos provocados por vazamentos ou infiltrações ocorridas nos apartamentos ou nas partes comuns de cada Edifício desde que, comprovadamente, não tenham sido causadas pelo mau uso ou negligência em cuja unidade esses vazamentos ou infiltrações ocorreram. Artigo Vigésimo Oitavo: Compete à Assembléia Geral fixar as despesas ordinárias e cabe aos condôminos concorrer para seu pagamento mensalmente, na proporção da respectiva fração ideal das unidades que possuírem. Artigo Vigésimo Nono: Serão igualmente rateados entre os condôminos, sempre que o Fundo de Reserva for insuficiente, as despesas extraordinárias, devendo as quotas correspondentes ser pagas dentro de 15 (quinze) dias a contar da data da Assembléia que as autorizar, salvo se nessa oportunidade for estabelecido prazo diferente ou se forem adicionadas à quota normal do condomínio. Artigo Trigésimo: Ficarão a cargo exclusivo de cada condômino as despesas decorrentes de atos por eles praticados ou por terceiro sob sua responsabilidade. Parágrafo Único: O disposto neste artigo é extensivo aos prejuízos causados às partes comuns de cada Edifício e do Condomínio pela omissão de cuidados dos condôminos ao executar serviços de reparação em sua unidade. Artigo Trigésimo Primeiro: O saldo remanescente do orçamento de um exercício será incorporado ao orçamento do exercício seguinte se outro destino não lhe for dado pela Assembléia Geral. O déficit verificado será rateado entre os condôminos e deverá ser arrecadado com prazo de 15 (quinze) dias ou no prazo estabelecido pela Assembléia. Artigo Trigésimo Segundo: Além das quotas destinadas ao pagamento das despesas ordinárias (Artigo Vigésimo Sétimo) os condôminos pagarão, cada um por igual, 10% (dez por cento) do valor estabelecido para as quotas de condomínio, na mesma época em que estas forem pagas, para a constituição de um Fundo de Reserva e será depositado em conta poupança do condomínio. Tal valor será destinado para custear as despesas extraordinárias, entretanto, poderá ser usado em despesas ordinárias, desde que haja aprovação da maioria absoluta dos condôminos presentes em assembléia. Artigo Trigésimo Terceiro: Cada Edifício será segurado contra incêndio ou qualquer outro risco que o possa destruir no todo ou em partes, em companhia idônea, com a aprovação do Conselho Fiscal e pelo respectivo valor, discriminando-se na apólice o de cada apartamento. Parágrafo Único: É lícito a cada condômino, individualmente e às próprias expensas, aumentar o seguro de sua unidade autônoma ou segurar as benfeitorias e melhoramentos por ele introduzidos na mesma. Artigo Trigésimo Quarto: Ocorrido o sinistro total ou que destrua mais de dois terços (2/3) de um dos Edifícios a Assembléia Geral deverá se reunir dentro de 15 (quinze) dias e deliberar sobre a reconstrução do edifício (art. 1357 caput do C.C.) e decidindo pela reconstrução por mais da metade das frações ideais, elegerá por maioria de votos uma comissão de 03 (três) condôminos proprietários, investidos de poderes para: a) abrir concorrência para a reconstrução do Edifício ou de suas partes destruídas, comunicando o resultado à Assembléia Geral para a devida liberação; b) receber a indenização e depositá-la em nome do condomínio no estabelecimento bancário designado pela Assembléia; c) acompanhar os trabalhos de reconstrução até o final, representando os condôminos junto aos construtores, fornecedores, empreiteiros e repartições públicas. Parágrafo Único: Se a indenização paga pela companhia de seguro não for suficiente para atender às despesas de reconstrução, concorrerão os condôminos para o pagamento do excesso, na proporção de suas frações ideais, salvo se a minoria recusar-se de fazê-lo (art. 1.357, parágrafo 1º do C.C.), cedendo à maioria os seus direitos, na forma da Lei. Artigo Trigésimo Quinto: Por metade mais uma das frações ideais do terreno, poderá a Assembléia deliberar que o Edifício não seja reconstruído, caso em que autorizará a venda da parte proporcional do terreno, partilhando-se o seu preço e o valor do seguro entre os condôminos do Edifício destruído, nas proporções de suas respectivas frações ideais. Artigo Trigésimo Sexto: Em caso de incêndio parcial, proceder-se-á a reparação das partes sinistradas após o recolhimento do seguro (art. 16, da lei 4.591/64). CAPÍTULO VII – DAS PENALIDADES Artigo Trigésimo Sétimo: Os condôminos em atraso com o pagamento das respectivas contribuições pagarão os juros de 3% (três por cento) ao mês e mais a multa de 2% (dois por cento) artigo 1.336, parágrafo 1º do Código Civil Brasileiro, sobre o valor do débito do condomínio, independentemente de interpelação até uma mora de 30 (trinta) dias. Findo esse prazo, poderá o Síndico cobrar-lhe o débito judicialmente, sujeitando-se o inadimplente, ainda, ao pagamento das custas e honorários do advogado e à correção do seu débito, segundo os índices fornecidos pelas autoridades competentes para a correção dos débitos fiscais. Artigo Trigésimo Oitavo: Além das penas cominadas em Lei, o condômino que, reiteradamente, não cumprir com seus deveres perante ao condomínio, poderá pagar multa até o quíntuplo do valor da contribuição mensal, ou se por seu comportamento anti-social gerar incompatibilidade de convivência aos demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa equivalente ao décuplo da contribuição mensal (art. 1337, parágrafo único, C.C.), sem prejuízo das demais conseqüências cíveis e criminais do seu ato. Parágrafo Único: A multa será imposta pela assembléia e cobrada pelo Síndico, com recurso do interessado, para a Assembléia especialmente convocada. CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Artigo Trigésimo Nono: A presente Convenção que sujeita todos os ocupantes, ainda que eventuais, de cada Edifício ou qualquer das suas partes, obriga a todos os condôminos, seus sub-rogados e sucessores a título universal e singular, somente poderá ser modificada pelo voto de dois terço (2/3) (art. 1.351 do C.C.) dos condôminos; a mudança da destinação dos edifícios, depende de unanimidade dos condôminos. Artigo Quadragésimo: Fica eleito o foro desta cidade de Niterói, com renúncia expressa de qualquer outro por mais privilegiado que seja, para dirimir qualquer ação ou execução decorrentes da aplicação de qualquer disposição da presente Convenção. Artigo Quadragésimo Primeiro: O Condomínio “VILLAGGIO DEI FIORI” será considerado definitivamente construído e instalado para todos os efeitos legais e jurídicos, na data da expedição do respectivo “Aceite de Obras” pelas autoridades competentes, a partir de quando todos os condôminos, ainda os que somente mais tarde venham a utilizar suas unidades autônomas, começam a concorrer para o pagamento das despesas ordinárias e extraordinárias do Condomínio. Parágrafo Primeiro: Os condôminos deverão se reunir em Assembléia geral para eleição do Síndico, Subsíndico e membros do Conselho Fiscal e para fixação das quotas provisórias com que cada condômino contribuirá para o pagamento das despesas da administração, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias contados a partir da data em que for expedido o “Aceite de Obras”. Essas quotas serão revistas em Assembléia geral para isso especialmente convocadas, nos 03 (três) meses seguintes, ocasião em que, diante da realidade econômica e financeira expressa nos balancetes mensais, seu valor poderá ser mais precisamente fixado. Parágrafo Segundo: Compete ao primeiro Síndico eleito, no prazo de 10 (dez) dias contados a partir e sua posse, solicitar à empresa que houver construído o prédio a assistência técnica que eventualmente se mostrar necessárias às partes comuns do Condomínio e de cada Edifício. Parágrafo Terceiro: Compete a cada condômino, individualmente, dentro de 10 (dez) dias seguintes ao do recebimento das respectivas chaves, solicitar à empresa que houver construído o prédio, a assistência técnica que eventualmente se mostrar necessária em suas respectivas unidades autônomas. Artigo Quadragésimo Segundo: Todos os casos omissos nesta Convenção serão resolvidos pelo Síndico e/ou Administração, ressalvados os da competência do Conselho Fiscal e da Assembléia Geral de Condôminos e o direito dos condôminos previstos na Convenção. Artigo Quadragésimo Terceiro: A presente Convenção, depois de assinada por dois terços (2/3) dos condôminos, será levada a registro no Cartório de Registro de Imóveis da 8ª Circunscrição deste município, na forma prevista no Decreto número 55.815 de 08 de março de 1965. Artigo Quadragésimo Quarto: Uma cópia desta Convenção deverá ser depositada na portaria de cada Edifício para o permanente conhecimento geral dos condôminos. Artigo Quadragésimo Quinto: Os condomínios deverão assinar todas as páginas e ao final assinar no respectivo apartamento de sua unidade, com isso, estarão cientes de todos os termos aqui estipulados. Niterói/RJ, 29 de junho de 2012.
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