KLB Contábil Consulting.

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BOLETIM – TRABALHISTA
Junho de 2009
1. FALTAS JUSTIFICADAS
O artigo 473 da CLT estabelece que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo
do salário.
A expressão “deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário”, nos diz que as dispensas
legais são contadas em dias de trabalho, dias úteis para o empregado, portanto, não entrará na contagem
o sábado que não é trabalhado, domingos e feriados.
A expressão "consecutivos", é no sentido de seqüência de dias de trabalho, ou seja, que esta dispensa
não pode ser fracionada.
Exemplo: Nascimento do filho do empregado na sexta-feira após o expediente. Este empregado não
trabalha aos sábados. Então, poderá faltar, sem prejuízo do salário, de segunda-feira à sexta-feira.
Situações em que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do
salário:
a) até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou
pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência
econômica;
b) até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
c) por 5 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
d) por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue
devidamente comprovada;
e) até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
f) quando for arrolado ou convocado para depor na Justiça;
g) faltas ao trabalho justificadas a critério do empregador;
h) no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do
art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);
i) período de licença - maternidade ou aborto não criminoso;
j) afastamento por motivo de doença ou acidente de trabalho (primeiros 15 (quinze) dias);
k) paralisação do serviço nos dias que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;
l) comparecimento como jurado no Tribunal do Júri;
m) período de afastamento do serviço em razão de inquérito judicial para apuração de falta grave, julgado
improcedente;
n) durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva,
quando for impronunciado ou absolvido;
o) nos dias em que foi convocado para serviço eleitoral;
p) os dias de greve, desde que haja decisão da Justiça do Trabalho dispondo que, durante a paralisação
das atividades, ficam mantidos os direitos trabalhistas (Lei nº 7.783/1989);
q) período de freqüência em curso de aprendizagem;
r) nos dias em que foi dispensado devido à nomeação para compor as mesas receptoras ou juntas
eleitorais nas eleições ou requisitado para auxiliar seus trabalhos (Lei nº 9.504/1997);
s) os dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em
estabelecimento de ensino superior;
t) as horas em que o empregado faltar ao serviço para comparecimento necessário como parte na Justiça
do Trabalho (Enunciado TST nº 155);
u) atrasos decorrentes de acidentes de transportes, comprovados mediante atestado da empresa
concessionária; e
v) licença remunerada;
x) outras faltas dispostas em acordos ou convenções coletivas.
2. PRÉ-NATAL – DISPENSA DO HORÁRIO DE TRABALHO
É garantida a dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis
consultas médicas e demais exames complementares, (art. 392, § 4.°, II, CLT).
3. PERÍODOS PARA AMAMENTAÇÃO
Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito,
durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um. Esse período (6
meses) poderá ser dilatado,quando o exigir a saúde do filho (art. 396, CLT).
Base Legal: Artigos 392, 396, 473, 495 e 822 da CLT; artigo 6º da Lei nº 605/1949; artigo 12 do Decreto
nº 27.048/1949; Lei nº 4.737/1965; artigo 10, II, § 1º, da Constituição Federal/1988; artigo 419,
parágrafo único, do CPC e artigos 430 e 434 do CPP.
Fonte: www.lefisc.com.br
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