Informações jurídicas

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Informações jurídicas
Informações jurídicas
Convenções internacionais
Leis federais
- Código Penal
- Código Civil
- Lei sobre os estrangeiros
- LAVI
Leis cantonais
Apresentação de queixa
Relatório de um menor
.
Informações jurídicas
No direito suíço, um conjunto de leis aplica-se aos casos de violência doméstica. Essas leis situam-se a nível federal (Código
Penal Suíço, Código Civil Suíço, Lei sobre os estrangeiros, Lei Federal sobre a Ajuda às Vítimas de Infracções - LAVI), bem
como a nível de cada cantão.
Esta secção apresenta a lista do essencial das disposições federais nessa matéria, assim como a lei cantonal genebrina.
Informações jurídicas > Convenções internacionais
Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher (Convention sur l'élimination de toutes les
formes de discrimination à l'égard des femmes (CEDEF) (ratificada pela Suíça em 1997).
Convenção relativa aos direitos da criança (Convention relative aux droits de l'enfant) (ratificada pela Suíça em 1997).
Informações jurídicas > Leis federais
Encontra-se em seguida a lista das leis colocadas ao nível federal:
Código Penal
Código Civil
Lei sobre os estrangeiros
LAVI
Informações jurídicas > Leis federais > Código Penal
Desde 1 de Abril de 2004 os actos de violência cometidos no âmbito da relação conjugal e de partenariado são
automaticamente objecto de investigação mesmo quando não tenha havido queixa da vítima (crime público) - art. 55a¹
isto é:
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o crime de ofensas corporais simples - art. 123, ch. 2 CP
Mutilaciones genitales femeninas - art. 124 CP
as agressões repetidas - art. 126 CP
o crime de ameaças - art. 180 CP
a coacção - art. 181 CP
Matrimonio forzado, unión forzada - art 181a CP
a coacção sexual - art. 189 CP
a violação - art. 190 CP
O que quer dizer "delito perseguido automaticamente"? O Código penal faz a distinção entre "crimes dependentes de
apresentação de queixa" e "crimes não dependentes de apresentação de queixa". Em princípio, um acto criminalmente ilícito
constitui um delito que deve ser directamente perseguido penalmente pela polícia ou pela autoridade judiciária competente logo
que dele tenha conhecimento, sem dependência da apresentação de queixa pela vítima e mesmo contra a vontade desta.
Em casos claramente definidos, um facto só pode ser perseguido penalmente depois de apresentação de queixa pela vítima.
As outras disposições pertinentes (CP; RS 311.0) :
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Ofensa à integridade física grave - art. 122¹ CP
Ofensa à integridade física por negligência - art. 125 CP
Colocação em perigo da vida ou da saúde de outrem. Exposição - art. 127 CP
Omissão do dever de auxílio - art. 128 CP
Colocação em perigo da vida de outrem - art. art. 129¹ CP
Delito contra o património / apropriação ilegítima - art. 137 CP
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Abuso de confiança - art. 138 CP
Sequestro e rapto - art. 183¹ CP
Circunstância agravantes - art. 184¹ CP
Violação de domicílio - art. 186 CP
Colocação em perigo do desenvolvimento de menores/ Actos de ordem sexual com menores - art. 187 CP
Actos de ordem sexual com pessoas dependentes - art. 188 CP
Actos de ordem sexual com uma pessoa incapaz de discernimento ou de resistência - art. 193 CP
Exibicionismo - art. 194 CP
Pornografia - art. 197 CP
Incesto - art. 213¹ CP
Violação de obrigação de prestar alimentos - art. 217¹ CP
Violação do dever de assistência ou de educação - art. 219¹ CP
Rapto de menores - art. 220¹ CP
Importante :
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Direito de avisar - art. 364 CP
Quando está em jogo o interesse dos menores, as pessoas submetidas ao segredo profissional ou ao segredo de
função (art. 320° e art. 321°) podem avisar a autoridade tutelar das infracções cometidas contra os ditos menores.
Denúncia obrigatória - Particulares - Código de processo penal genebrino - artigo 10°
1 A denúncia é obrigatória para qualquer pessoa que tenha conhecimento de um crime contra a vida e a integridade
corporal, o património, a liberdade, os costumes, o Estado e a defesa nacional, ou que possam criar um perigo
colectivo, salvo quando se trate de crimes dependentes de prévia apresentação de queixa.
2 As disposições sobre o segredo profissional mantêm-se reservadas.
Autoridades, Código de processo penal genebrino - artigo 11°
Qualquer autoridade, qualquer funcionário ou oficial público que adquira, no exercício das suas funções,
conhecimento de um crime ou de um delito que deve ser perseguido automaticamente tem a obrigação de participálo imediatamente ao Procurador-Geral.
Quando recebe uma queixa, o Ministério Público pode abrir um inquérito preliminar ou arquivar a queixa. Se a queixa
for arquivada, as partes em causa podem ser informadas por via postal. O Ministério Público pode também não
transmitir qualquer informação às partes. Se o (a) queixoso(a) não tiver recebido nenhuma informação do Ministério
Público dentro de três meses após apresentação da queixa e desejar saber qual o seguimento que lhe foi dado,
recomenda-se que se informe por escrito junto do Procurador-Geral.
Os seguintes organismos podem informá-la(o) sobre as leis:
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Centro de consulta LAVI - Genebra (Centre de consultation LAVI - Genève)
Bd St-Georges 72, 1205 Genève Tel: +41 22 320 01 02
Permanência jurídica da Ordem dos Advogados de Genebra (Permanence juridique de l'Ordre des Avocats
de Genève))
13, rue Verdaine, 1204 Genève, tél. +41 22 310 24 11,
de segunda a sexta-feira, das 10h00 as 19h00 sem interrupção
F-Informação (F-Information))
Rue de la Servette 67, 1211 Genève 7 Tél: +41 22 740 31 00
Caritas
Rue de Carouge 53, 1211 Genève 4 Tél: +41 22 708 04 44
Centro social protestante Genebra (Centre social protestant Genève)
Rue du Village-Suisse 14, 1211 Genève 8 Tél: +41 22 807 07 00
Permanência jurídica (segunda-feira e quinta-feira das 9h00 às 11h30) Tel. +41 22 807 07 07
Informações jurídicas > Leis federais > Código Civil
Desde 1 de Julho de 2007 e a entrada em vigor do artigo 28b, modificado em 23 de Junho de 2006, os tribunais civis poderão
ordenar à pessoa que recorreu a comportamentos violentos que deixe o alojamento comum, a fim de proteger a vítima:
Protecção da personalidade - art. 28 e seguintes CC
Protecção da personalidade em caso de violência, de ameaça ou de assédio - art. 28b
Casamento forçado – art. 99, al1, ch. 3 CC; art. 105, ch5 et 6 CC; art. 106, al. 1 CC
Medidas provisórias durante o processo de divórcio - art. 137 CC
Protecção da união conjugal - art. 172 e seguintes CC
Protecção dos menores / Medidas protectoras - art. 307 CC
Os seguintes organismos podem informá-la(o) sobre as leis:
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Centro de consulta LAVI - Genebra (Centre de consultation LAVI - Genève)
Bd St-Georges 72, 1205 Genève Tel: +41 22 320 01 02
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Permanência jurídica da Ordem dos Advogados de Genebra (Permanence juridique de l'Ordre des Avocats
de Genève))
13, rue Verdaine, 1204 Genève, tél. +41 22 310 24 11,
de segunda a sexta-feira, das 10h00 as 19h00 sem interrupção
F-Informação (F-Information))
Rue de la Servette 67, 1211 Genève 7 Tél: +41 22 740 31 00
Caritas
Rue de Carouge 53, 1211 Genève 4 Tél: +41 22 708 04 44
Centro social protestante Genebra (Centre social protestant Genève)
Rue du Village-Suisse 14, 1211 Genève 8 Tél: +41 22 807 07 00
Permanência jurídica (segunda-feira e quinta-feira das 9h00 às 11h30) Tel. +41 22 807 07 07
Informações jurídicas > Leis federais > Lei sobre os estrangeiros
A nova lei sobre os estrangeiros (LEtr) entrou em vigor desde 1 de Janeiro de 2008 substituindo a lei sobre a estadia e o
estabelecimento dos estrangeiros (LSEE) que se encontra, assim, revogada desde essa data.
Artigo 50 - Dissolução da família
Para mais, a legislação relativa à admissão, à estadia e ao exercício de uma actividade lucrativa (OASA) especifica a lei sobre
os estrangeiros:
Artigo 77 - Dissolução da família
Informações jurídicas > Leis federais > LAVI
Lei federal sobre a Ajuda às Vítimas de Delitos (Loi fédérale sur l’Aide aux Victimes d’Infractions)
A presente lei tem por objectivo facultar uma ajuda eficaz às vítimas de delitos e reforçar os seus direitos. A ajuda facultada
compreende conselhos, a protecção da vítima e a defesa dos seus direitos no processo penal, a indemnização e a reparação
moral.
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Centro de consulta LAVI - Genebra (Centre de consultation LAVI - Genève)
Bd St-Georges 72, 1205 Genève Tel: +41 22 320 01 02
Informações jurídicas > Leis cantonais
Lei sobre a violência doméstica (F1 30))
Esta lei, votada em 16 de Setembro de 2005, entrou em vigor em 22 de Novembro de 2005
Informações jurídicas > Apresentação de queixa
Nas situações em que o exercício da acção penal depende de queixa, o prazo de entrega desta é de 3 meses a partir do dia
em que teve lugar o facto.
A entrega da queixa pode ser feita:
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À polícía
A vítima pode apresentar queixa dirigindo-se a qualquer posto de polícia ou à polícia judiciária em
17-19 bd Carl-Vogt, de preferência com hora marcada.
Pode fazer-se acompanhar por uma pessoa de confiança de sua escolha ou por uma pessoa do Centro LAVI
(Centre LAVI).
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Ao Procurador-Geral
A vítima pode dirigir a sua queixa, por meio de carta registada ao seguinte endereço:
PROCUREUR GENERAL
Route de Chancy 6B
Case postale 3565
1211 Genève 3
Pode pedir ajuda para a redacção da queixa a um funcionário do Centro LAVI (Centre LAVI) ou a um advogado.
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Importante
O(s) certificado(s) médico(s), perícias médicas e outros elementos de prova são desejáveis.
Direito de avisar - art. 364 CP
Quando está em jogo o interesse dos menores, as pessoas submetidas ao segredo profissional ou ao segredo
de função (art. 320° e art. 321°) podem avisar a autoridade tutelar das infracções cometidas contra os ditos
menores.
Denúncia obrigatória - Particulares - Código de processo penal genebrino - artigo 10°
1 A denúncia é obrigatória para qualquer pessoa que tenha conhecimento de um crime contra a vida e a
integridade corporal, o património, a liberdade, os costumes, o Estado e a defesa nacional, ou que possam criar
um perigo colectivo, salvo quando se trate de crimes dependentes de prévia apresentação de queixa.
2 As disposições sobre o segredo profissional mantêm-se reservadas.
Autoridades, Código de processo penal genebrino - artigo 11°
Qualquer autoridade, qualquer funcionário ou oficial público que adquira, no exercício das suas funções,
conhecimento de um crime ou de um delito que deve ser perseguido automaticamente tem a obrigação de
participá-lo imediatamente ao Procurador-Geral.
Quando recebe uma queixa, o Ministério Público pode abrir um inquérito preliminar ou arquivar a queixa. Se a
queixa for arquivada, as partes em causa podem ser informadas por via postal. O Ministério Público pode
também não transmitir qualquer informação às partes. Se o (a) queixoso(a) não tiver recebido nenhuma
informação do Ministério Público dentro de três meses após apresentação da queixa e desejar saber qual o
seguimento que lhe foi dado, recomenda-se que se informe por escrito junto do Procurador-Geral.
Informações jurídicas > relatório de um menor

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