Informações jurídicas
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Informações jurídicas Convenções internacionais Leis federais - Código Penal - Código Civil - Lei sobre os estrangeiros - LAVI Leis cantonais Apresentação de queixa Relatório de um menor . Informações jurídicas No direito suíço, um conjunto de leis aplica-se aos casos de violência doméstica. Essas leis situam-se a nível federal (Código Penal Suíço, Código Civil Suíço, Lei sobre os estrangeiros, Lei Federal sobre a Ajuda às Vítimas de Infracções - LAVI), bem como a nível de cada cantão. Esta secção apresenta a lista do essencial das disposições federais nessa matéria, assim como a lei cantonal genebrina. Informações jurídicas > Convenções internacionais Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher (Convention sur l'élimination de toutes les formes de discrimination à l'égard des femmes (CEDEF) (ratificada pela Suíça em 1997). Convenção relativa aos direitos da criança (Convention relative aux droits de l'enfant) (ratificada pela Suíça em 1997). Informações jurídicas > Leis federais Encontra-se em seguida a lista das leis colocadas ao nível federal: Código Penal Código Civil Lei sobre os estrangeiros LAVI Informações jurídicas > Leis federais > Código Penal Desde 1 de Abril de 2004 os actos de violência cometidos no âmbito da relação conjugal e de partenariado são automaticamente objecto de investigação mesmo quando não tenha havido queixa da vítima (crime público) - art. 55a¹ isto é: o crime de ofensas corporais simples - art. 123, ch. 2 CP Mutilaciones genitales femeninas - art. 124 CP as agressões repetidas - art. 126 CP o crime de ameaças - art. 180 CP a coacção - art. 181 CP Matrimonio forzado, unión forzada - art 181a CP a coacção sexual - art. 189 CP a violação - art. 190 CP O que quer dizer "delito perseguido automaticamente"? O Código penal faz a distinção entre "crimes dependentes de apresentação de queixa" e "crimes não dependentes de apresentação de queixa". Em princípio, um acto criminalmente ilícito constitui um delito que deve ser directamente perseguido penalmente pela polícia ou pela autoridade judiciária competente logo que dele tenha conhecimento, sem dependência da apresentação de queixa pela vítima e mesmo contra a vontade desta. Em casos claramente definidos, um facto só pode ser perseguido penalmente depois de apresentação de queixa pela vítima. As outras disposições pertinentes (CP; RS 311.0) : Ofensa à integridade física grave - art. 122¹ CP Ofensa à integridade física por negligência - art. 125 CP Colocação em perigo da vida ou da saúde de outrem. Exposição - art. 127 CP Omissão do dever de auxílio - art. 128 CP Colocação em perigo da vida de outrem - art. art. 129¹ CP Delito contra o património / apropriação ilegítima - art. 137 CP Abuso de confiança - art. 138 CP Sequestro e rapto - art. 183¹ CP Circunstância agravantes - art. 184¹ CP Violação de domicílio - art. 186 CP Colocação em perigo do desenvolvimento de menores/ Actos de ordem sexual com menores - art. 187 CP Actos de ordem sexual com pessoas dependentes - art. 188 CP Actos de ordem sexual com uma pessoa incapaz de discernimento ou de resistência - art. 193 CP Exibicionismo - art. 194 CP Pornografia - art. 197 CP Incesto - art. 213¹ CP Violação de obrigação de prestar alimentos - art. 217¹ CP Violação do dever de assistência ou de educação - art. 219¹ CP Rapto de menores - art. 220¹ CP Importante : Direito de avisar - art. 364 CP Quando está em jogo o interesse dos menores, as pessoas submetidas ao segredo profissional ou ao segredo de função (art. 320° e art. 321°) podem avisar a autoridade tutelar das infracções cometidas contra os ditos menores. Denúncia obrigatória - Particulares - Código de processo penal genebrino - artigo 10° 1 A denúncia é obrigatória para qualquer pessoa que tenha conhecimento de um crime contra a vida e a integridade corporal, o património, a liberdade, os costumes, o Estado e a defesa nacional, ou que possam criar um perigo colectivo, salvo quando se trate de crimes dependentes de prévia apresentação de queixa. 2 As disposições sobre o segredo profissional mantêm-se reservadas. Autoridades, Código de processo penal genebrino - artigo 11° Qualquer autoridade, qualquer funcionário ou oficial público que adquira, no exercício das suas funções, conhecimento de um crime ou de um delito que deve ser perseguido automaticamente tem a obrigação de participálo imediatamente ao Procurador-Geral. Quando recebe uma queixa, o Ministério Público pode abrir um inquérito preliminar ou arquivar a queixa. Se a queixa for arquivada, as partes em causa podem ser informadas por via postal. O Ministério Público pode também não transmitir qualquer informação às partes. Se o (a) queixoso(a) não tiver recebido nenhuma informação do Ministério Público dentro de três meses após apresentação da queixa e desejar saber qual o seguimento que lhe foi dado, recomenda-se que se informe por escrito junto do Procurador-Geral. Os seguintes organismos podem informá-la(o) sobre as leis: Centro de consulta LAVI - Genebra (Centre de consultation LAVI - Genève) Bd St-Georges 72, 1205 Genève Tel: +41 22 320 01 02 Permanência jurídica da Ordem dos Advogados de Genebra (Permanence juridique de l'Ordre des Avocats de Genève)) 13, rue Verdaine, 1204 Genève, tél. +41 22 310 24 11, de segunda a sexta-feira, das 10h00 as 19h00 sem interrupção F-Informação (F-Information)) Rue de la Servette 67, 1211 Genève 7 Tél: +41 22 740 31 00 Caritas Rue de Carouge 53, 1211 Genève 4 Tél: +41 22 708 04 44 Centro social protestante Genebra (Centre social protestant Genève) Rue du Village-Suisse 14, 1211 Genève 8 Tél: +41 22 807 07 00 Permanência jurídica (segunda-feira e quinta-feira das 9h00 às 11h30) Tel. +41 22 807 07 07 Informações jurídicas > Leis federais > Código Civil Desde 1 de Julho de 2007 e a entrada em vigor do artigo 28b, modificado em 23 de Junho de 2006, os tribunais civis poderão ordenar à pessoa que recorreu a comportamentos violentos que deixe o alojamento comum, a fim de proteger a vítima: Protecção da personalidade - art. 28 e seguintes CC Protecção da personalidade em caso de violência, de ameaça ou de assédio - art. 28b Casamento forçado – art. 99, al1, ch. 3 CC; art. 105, ch5 et 6 CC; art. 106, al. 1 CC Medidas provisórias durante o processo de divórcio - art. 137 CC Protecção da união conjugal - art. 172 e seguintes CC Protecção dos menores / Medidas protectoras - art. 307 CC Os seguintes organismos podem informá-la(o) sobre as leis: Centro de consulta LAVI - Genebra (Centre de consultation LAVI - Genève) Bd St-Georges 72, 1205 Genève Tel: +41 22 320 01 02 Permanência jurídica da Ordem dos Advogados de Genebra (Permanence juridique de l'Ordre des Avocats de Genève)) 13, rue Verdaine, 1204 Genève, tél. +41 22 310 24 11, de segunda a sexta-feira, das 10h00 as 19h00 sem interrupção F-Informação (F-Information)) Rue de la Servette 67, 1211 Genève 7 Tél: +41 22 740 31 00 Caritas Rue de Carouge 53, 1211 Genève 4 Tél: +41 22 708 04 44 Centro social protestante Genebra (Centre social protestant Genève) Rue du Village-Suisse 14, 1211 Genève 8 Tél: +41 22 807 07 00 Permanência jurídica (segunda-feira e quinta-feira das 9h00 às 11h30) Tel. +41 22 807 07 07 Informações jurídicas > Leis federais > Lei sobre os estrangeiros A nova lei sobre os estrangeiros (LEtr) entrou em vigor desde 1 de Janeiro de 2008 substituindo a lei sobre a estadia e o estabelecimento dos estrangeiros (LSEE) que se encontra, assim, revogada desde essa data. Artigo 50 - Dissolução da família Para mais, a legislação relativa à admissão, à estadia e ao exercício de uma actividade lucrativa (OASA) especifica a lei sobre os estrangeiros: Artigo 77 - Dissolução da família Informações jurídicas > Leis federais > LAVI Lei federal sobre a Ajuda às Vítimas de Delitos (Loi fédérale sur l’Aide aux Victimes d’Infractions) A presente lei tem por objectivo facultar uma ajuda eficaz às vítimas de delitos e reforçar os seus direitos. A ajuda facultada compreende conselhos, a protecção da vítima e a defesa dos seus direitos no processo penal, a indemnização e a reparação moral. Centro de consulta LAVI - Genebra (Centre de consultation LAVI - Genève) Bd St-Georges 72, 1205 Genève Tel: +41 22 320 01 02 Informações jurídicas > Leis cantonais Lei sobre a violência doméstica (F1 30)) Esta lei, votada em 16 de Setembro de 2005, entrou em vigor em 22 de Novembro de 2005 Informações jurídicas > Apresentação de queixa Nas situações em que o exercício da acção penal depende de queixa, o prazo de entrega desta é de 3 meses a partir do dia em que teve lugar o facto. A entrega da queixa pode ser feita: À polícía A vítima pode apresentar queixa dirigindo-se a qualquer posto de polícia ou à polícia judiciária em 17-19 bd Carl-Vogt, de preferência com hora marcada. Pode fazer-se acompanhar por uma pessoa de confiança de sua escolha ou por uma pessoa do Centro LAVI (Centre LAVI). Ao Procurador-Geral A vítima pode dirigir a sua queixa, por meio de carta registada ao seguinte endereço: PROCUREUR GENERAL Route de Chancy 6B Case postale 3565 1211 Genève 3 Pode pedir ajuda para a redacção da queixa a um funcionário do Centro LAVI (Centre LAVI) ou a um advogado. Importante O(s) certificado(s) médico(s), perícias médicas e outros elementos de prova são desejáveis. Direito de avisar - art. 364 CP Quando está em jogo o interesse dos menores, as pessoas submetidas ao segredo profissional ou ao segredo de função (art. 320° e art. 321°) podem avisar a autoridade tutelar das infracções cometidas contra os ditos menores. Denúncia obrigatória - Particulares - Código de processo penal genebrino - artigo 10° 1 A denúncia é obrigatória para qualquer pessoa que tenha conhecimento de um crime contra a vida e a integridade corporal, o património, a liberdade, os costumes, o Estado e a defesa nacional, ou que possam criar um perigo colectivo, salvo quando se trate de crimes dependentes de prévia apresentação de queixa. 2 As disposições sobre o segredo profissional mantêm-se reservadas. Autoridades, Código de processo penal genebrino - artigo 11° Qualquer autoridade, qualquer funcionário ou oficial público que adquira, no exercício das suas funções, conhecimento de um crime ou de um delito que deve ser perseguido automaticamente tem a obrigação de participá-lo imediatamente ao Procurador-Geral. Quando recebe uma queixa, o Ministério Público pode abrir um inquérito preliminar ou arquivar a queixa. Se a queixa for arquivada, as partes em causa podem ser informadas por via postal. O Ministério Público pode também não transmitir qualquer informação às partes. Se o (a) queixoso(a) não tiver recebido nenhuma informação do Ministério Público dentro de três meses após apresentação da queixa e desejar saber qual o seguimento que lhe foi dado, recomenda-se que se informe por escrito junto do Procurador-Geral. Informações jurídicas > relatório de um menor
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