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A PSICOPATIA EM FACE DA VITIMOLOGIA: MOEDA DE UM SÓ LADO
Psycopathy before victimology: only one side of the coin
Alexandra Gonçalves Ferreira1
Tarquínio Baeta de Medeiros2
RESUMO: Este artigo surge como uma tentativa de fazer uma interface entre direito
e psicologia, mais precisamente entre a psicanálise e a vitimologia. Busca debater
um tema que nos dias de hoje se encontra em meio a forças antagônicas, que são
as posições de vítima e vitimizador. Posições estas que possuem bases ideológicas
rígidas. Tem a finalidade de descrever em parte, sobre as características e
comportamentos dos indivíduos com diagnóstico de transtorno antissocial. Tem
também o objetivo de mostrar o lado das vítimas atacadas por estes sociopatas.
Assim como suas condições psicológicas. Por fim, apontar para a negligência das
autoridades constituídas para com a situação das mesmas.
PALAVRAS-CHAVE: Vitimologia, psicopatas, psicopatia, sociopatias, sociopatas,
transgressão, vitimas, vitimizadores.
ABSTRACT: This article is an attempt to make an interface between law and
psychology, more precisely between psychoanalysis and victimology. It seeks to
discuss a subject that currently is in the midst of opposing forces, which are the
positions of victim and victimizer. Such positions that are set upon rigid ideological
foundations. It aims to describe in part the characteristics and behavior of individuals
diagnosed with antisocial disorder. It also has the objective of showing the side of the
victims who are attacked by these sociopaths as well as their psychological
conditions. And finally, it points out the constituted authorities’ negligence towards
them.
KEYWORDS: Victimology, psychopaths, psychopathy, sociopath, sociopathic,
transgression, victims, victimizers
1
Advogada, jornalista.
2
Psicólogo, pós-graduado em Teoria psicanalítica pela Universidade Federal de Minas Gerais.
“Não existe uma regra de ouro que se aplique a todos: todo
Homem tem de descobrir por si mesmo de que modo
específico ele pode ser salvo.” (FREUD, 1929, p.103)
A ideia de escrever sobre psicopatia e seus meandros surgiu em razão dos
inúmeros episódios bárbaros que têm marcado a sociedade no Brasil e mundo. São
acontecimentos assinalados por requintes de crueldade, frieza e premeditação.
Assassinatos que causam comoção social em razão da forma como são praticados
e a cada dia vem ganhando espaço na mídia, tendo em vista o número crescente de
homicídios praticados por psicopatas.
Os psicopatas3 são vistos como pessoas comuns, pois nos passam
despercebidos, tendo em vista que agem como pessoas normais e muitos são bemsucedidos. São indivíduos que possuem uma capacidade extraordinária de ocultar o
seu verdadeiro EU. Em muitos casos, o que se percebe, é que os ditos psicopatas
são pessoas de diversos ramos e seguimentos, tanto profissional quanto na sua vida
pessoal, pessoas de variadas classes sociais que se passam por comuns aos olhos.
Diante de um comportamento que percorre o mundo do direito, da
psiquiatria, sociologia, da antropologia, psicologia; percebe-se que o tema também
vem sendo demasiadamente explorado por escritores, diretores de novela e cinema.
Tomemos como exemplo os filmes “Instinto Secreto”, dirigido por Bruce A. Evans;
“Psicose”, de Alfred Hitchcock e o “Silêncio dos Inocentes”, dirigido por Jonathan
Demme, histórias que mostram como psicopatas de alta periculosidade agem no seu
dia a dia.
O tema também foi abordado na novela da Rede Globo, “Caminho das
índias”. Escrita por Glória Peres, a autora realizou um paralelo entre uma sociopata,
personagem vivida pela atriz Letícia Sabatella, que na sua representação não era
uma psicopata homicida, mas considerada como uma psicopata em grau médio,
fazendo um paralelo com o portador da esquizofrenia, papel este representado pelo
3
O termo psicopata a princípio vem designar todo e qualquer indivíduo que apresente psicoses, neuroses e
perversões sexuais. No presente artigo os termos psicopata e/ou sociopata serão usados especificamente para
descrever indivíduos com personalidade antissocial. Indivíduos estes que andam na contra mão da vida em
sociedade, não possuindo quase nenhuma ou nenhuma consciência sobre o que e a vida em sociedade e sobre
o outro em seus vários aspectos.
2
ator Bruno Gagliasso. Fato que também foi bem enfatizado no filme “Uma Mente
Brilhante”, dirigido por Ron Howard, onde o ator Russell Crowe interpreta o
personagem portador de esquizofrenia.
Para a psicanálise, a resposta que cada indivíduo dá à sua passagem pelo
complexo de Édipo, cria basicamente os três tipos humanos: o neurótico, o psicótico
e o perverso. Este tem a possibilidade de estar ligado a um diagnóstico de
transtorno de personalidade antissocial, comumente chamada sociopatia ou
psicopatia. Nesse sentido, o indivíduo terá dificuldades em suas relações
interpessoais em todos os níveis e, por consequência, em sua vida social.
Sobre o assunto, FREUD em seu texto de 1929: “O mal-estar na civilização”,
nos descreve: A vida em sociedade só se torna possível a partir do momento em
que o homem abre mão de sua satisfação para se adequar às leis, ou seja, o sujeito
abre mão de sua felicidade porque seus desejos muitas vezes vão de encontro ao
outro, à moral. Em troca, tem-se a vida coletiva, porém, o homem é marcado por
uma infelicidade constante.
Não existe ainda uma conclusão definitiva sobre os fatores exatos que levam
um indivíduo a se tornar um sociopata, mas o que se sabe, é que existem
características comuns a todos eles. Dentre elas, podemos indicar: disfunções
cerebrais e biológicas, traumas neurológicos e psicológicos na infância e
adolescência e também uma possível predisposição genética. Pelo menos um
desses fatores será encontrado nos sociopatas ou psicopatas.
No entanto, a psicanálise tenta afirmar que o perverso, que posteriormente
pode tornar-se um psicopata, é aquele que na reedição do Édipo, na préadolescência/ adolescência, recusa-se em receber a transmissão da lei do pai para
si. Entretanto, reconhece essa mesma transmissão nos outros. Tal renúncia provoca
também uma recusa em aceitar as condutas sociais mais elementares.
Sobre este tema (CAROZZI, 2000), mostra-nos: “O pai com sua lei, interdita,
separa, veta o gozo absoluto, impossibilita a plenitude, ao mesmo tempo em que liga
o sujeito à vida, no que a vida do ser falante e à sujeição a lei.”
3
O psicopata é aquele que possui um grau acentuado de perversão em sua
personalidade, digo acentuado, pois, FREUD em seu texto “Três ensaios sobre a
teoria da sexualidade (1905)” nos afirma que: A perversão faz parte da sexualidade
normal dos seres humanos. Levando-se em conta a afirmação de Freud, de que a
perversão faz parte do processo normal do desenvolvimento da sexualidade
humana. O que ocorre então no caso dos sociopatas? Por que nem todos nós
possuímos tendências psicopatas?
A resposta se torna simples se pensarmos que na maioria das pessoas
ocorre apenas um pequeno desvio em relação ao objeto de satisfação do desejo da
sexualidade. Quanto maior ou menor a acentuação no desvio, pode-se ir do
autoerotismo, até zoofilia.
No caso da psicopatia, o que ocorre não é um desvio de objeto e sim de
objetivo. O que detém o desejo da satisfação da sexualidade é uma mudança no
objetivo, que passa a ter fins quase que somente sádicos, masoquistas, fetichistas e
exibicionistas. E o acentuado desvio deste objetivo pode levar à psicopatia. A
satisfação do psicopata está em transgredir a lei.
Freud ressalta ainda que esta condição não está presente somente em
enfermos mentais mas em um processo normal da constituição psíquica. E mesmo
estando o indivíduo acometido por um transtorno psíquico, o mesmo tem que ser
submetido aos ditames jurídicos quando transgride a lei pois analisando por um
ponto de vista especificamente jurídico, a tendência do direito, ao contrário do
presumido por Freud é permitir a vida em sociedade com segurança e dignidade.
Sendo assim, devemos em princípio, distinguir o psicopata do esquizofrênico
ou psicótico. O primeiro é um indivíduo “manipulador”, sem afeto sentimental e
remorso, muito ligado aos castigos e punições. Possuem também grande habilidade
para a mentira. Segundo psiquiatras e psicólogos, é muito difícil identificar um
psicopata, pois ele tem o dom de camuflar suas características perversas com seu
alto nível de persuasão. O psicopata é caracterizado por ser calculista, frio,
insensível a qualquer tipo de emoção real; a falta de sentimento de culpa é uma das
suas principais peculiaridades.
4
Os psicopatas são considerados perigosos, mas ressalta-se que nem todo
psicopata é homicida, eles agem de formas diferentes, dependendo do seu grau de
psicopatia. São delitos que vão de estelionato, por exemplo, a homicídios, que
podem ser praticados de forma intervalada de horas a anos. O psicopata procura
satisfazer seus desejos nefandos com o mesmo modus operandi. Conforme a
médica e escritora Ana Beatriz Barbosa Silva, em seu livro “Mentes Perigosas”: “O
psicopata mora ao lado”. A psicopatia não é adquirida, esta deficiência da
personalidade é algo que vem desde a infância:
“ninguém vira psicopata da noite para o dia: eles nascem assim e
permanecem assim durante toda a sua existência. Os psicopatas
apresentam em sua história de vida alterações comportamentais
sérias, desde a mais tenra infância até os seus últimos dias,
revelando que antes de tudo a psicopatia se traduz numa maneira de
ser, existir e perceber o mundo”. (SILVA, 2008, p. 89)
A criminologia moderna também admite que o homem já nasce com uma
certa tendência para a prática do crime. O que deve ser observado desde o período
da infância do ser humano para que se possa ter controle com tratamento
adequado. O que também é sugerido por FREUD no livro Totem e Tabu, que diz:
“teríamos de supor que o impulso a matar acha-se realmente
presente no inconsciente e que nem os tabus e nem as proibições
morais são psicologicamente supérfluas, MS, pelo contrário,
explicam-se e justificam-se pela existência de uma atitude
ambivalente para com o impulso de matar”. (FREUD, 1999, p. 78).
A partir dos estudos das obras antropológicas e sociológicas de Freud, em
especial, Totem e tabu (obra esta que nos aponta para origem da civilização), nos é
mostrado como compreender melhor o mundo subjetivo do ser humano, em relação
às regras sociais que lhes são impostas. Assim é que passamos a entender melhor,
sobre nós mesmos e a nossa espécie, ou seja, o que somos e o que podemos vir a
ser. De acordo com (ANDRADE, 2007), “Isolados, os seres humanos agem por si e
buscam a satisfação de seus desejos, ou suas pulsões (...)”, ou seja, o psicopata
vivendo em um mundo isolado, para seu EU, nada mais importa que a satisfação
dos seus desejos mais íntimos.
Psicólogos salientam que pais, parentes próximos e professores devem
observar o comportamento da criança e ver se a mesma não tem tendências à
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prática de crueldades, como maus tratos a animais de estimação e até mesmo a
outras crianças. Agressividade, insensibilidade, mentiras frequentes, dificuldades em
manter amizade e certo desprezo pela vida, são também pontos a serem
observados.
Ainda conforme (SILVA, 2008), médica e pós-graduada em psiquiatria
“quando em grau leve e detectada ainda precocemente, a psicopatia pode, em
alguns casos, ser modulada, através de uma educação mais rigorosa”. Buscando
assim não causar danos a eles e ao próximo. Parte-se, portanto, de um raciocínio de
que são as seguintes as possibilidades: Ou o ser já nasce com esta estrutura
psíquica ou o meio o influencia. Trabalharemos então a primeira hipótese que é o
embasamento do presente estudo, ou seja, o ser não vira psicopata ele nasce
psicopata. Em alguns, este sentimento fica obscuro, no seu objetivo, no seu íntimo e
dali não sai, já em outros, este sentimento destrutivo aflora, vindo para o mundo
objetivo, real.
Tomemos como exemplo também a questão do bullying, transtorno este que
é considerado como um grau mais leve da psicopatia, tendo em vista que o
praticante deste ato não tem prazer em matar, mas delicia-se em causar medo,
intimidação nas pessoas. Estas são algumas estratégias adotadas pelos praticantes
de bullying para que assim, imponham a sua autoridade. Assunto este que vem
causando polêmica, principalmente nos meios jurídicos. Vários são os nomes dados
aos transtornos psíquicos, mas tendo todos a mesma origem, o mesmo ramo.
E, nessa dimensão, a Doutora em Direito Penal, Ana Paula Zomer ressalta
que, “a máxima expressão dos comportamentos antinormativos é, seguramente, o
ataque à vida e ao bem-estar físico e psíquico de cada consociado individualmente
considerado”. E é nesse sentido que se polemiza e se destaca o alarme social. Com
isso, basta pensar em um percurso histórico, em sociedades normativizadas de
modo vário, indo de um homicídio passional, por exemplo, a um Serial Killer.
O termo inglês “Serial Killer” - assassinato em série, surgiu na polícia alemã
na década de 30. Ressalta-se que são vários os casos forenses de psicopatas, uns
em série, outros não; como é o caso de Suzane Von Richthofen, que premeditou o
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brutal assassinato dos próprios pais e após o crime não demonstrou nenhum
remorso, característica típica da psicopatia.
Por outro lado, a esquizofrenia é um quadro mental que se caracteriza por
desagregação ou dissociação mental, cuja alucinação e delírio são o seu maior
sintoma. A esquizofrenia, termo criado para agregar um grupo de psicoses, mostra
um indivíduo totalmente afastado da realidade, sendo este mediado por falsas
visões, vozes dialogantes, sons e barulhos inexistentes, sensações tácteis das mais
variadas.
Nesse quadro ocorre um afastamento total da realidade, mudanças rápidas
e constantes do humor, medo sem objeto, manias variadas, ansiedade, descuido
com a higiene pessoal e em alguns casos tentativa de autoextermínio. Diferente da
psicopatia, na psicose, o sujeito não se preocupa com si e sua integridade.
Tanto a psicopatia quanto a esquizofrenia podem ser controladas, por meio
de ajuda especializada, quando detectadas a tempo. O indivíduo que possui
tendências psicopatas deve ter um acompanhamento familiar e, principalmente,
profissional. Deve-se considerar que o psicopata criminoso, tendo iniciado uma série
de delitos, passa ser muito difícil, e por que não dizer, praticamente impossível de
ser controlado. Tornando inviável o retorno ao convívio social.
Percebe-se que essas pessoas tomam gosto pela prática do crime e sentem
um prazer imensurável em transgredir, pois, como já foi dito anteriormente, o prazer,
ou seja, o gozo do psicopata está em transgredir a lei e principalmente em não ser
pego. A lei que ratifica a proibição de matar ou lesionar terceiros é constantemente
reiterada como exemplo do absolutismo normativo.
Tanto nos quadros de esquizofrenia quanto nos quadros de psicopatia esses
indivíduos podem trazer riscos para si como para os outros, em outros casos não,
principalmente em se tratando do esquizofrênico. No entanto, nos primeiros a falta
de contato com a realidade é facilmente detectada e possíveis transtornos muitas
vezes evitados.
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Já no caso da sociopatia, dificilmente se percebe algo de diferente na
conduta dos indivíduos, exceto em alguns casos. Tendo em vista que o psicopata
geralmente é uma pessoa educada, prestativa e gentil, e só é detectado ao cometer
seu primeiro delito, só é descoberto quando são descobertos seus crimes. Tanto
para o operador do direito quanto para a sociedade no geral, é difícil a identificação
desses seres. Para o profissional do direito, é por demais árdua esta tarefa, tendo
que recorre na maioria das vezes aos profissionais qualificados para levar a várias
conclusões sobre a imputabilidade penal.
Os psicopatas são seres que não possuem afeto real, que buscam e
atingem a satisfação ao cometer atos antissociais. Isso vem junto a uma falta total
de consciência social. Esses criminosos não conseguem se submeter às regras
sociais e não levam em conta o que sente o outro. Estão sempre centrados em seus
propósitos e em suas necessidades de burlar a lei, pois todo homem é
involuntariamente inclinado a agir de acordo com o seu instinto e, em se tratando da
subjetividade do psicopata, são princípios típicos da sua natureza, ou seja, o gosto
por transgredir a lei e o prazer de ignorá-la, considerando-as mero obstáculo para a
satisfação do seu prazer.
Sendo assim, passa a ser neste momento um dos objetivos deste trabalho
a discussão sobre a outra face dessa moeda: é possível a sociedade conviver com
estes indivíduos insanos, já que os mesmos já provaram ser incapazes de viver em
sociedade? Passa também a nos nortear a seguinte questão: sabemos que de um
modo geral criminosos com distúrbios de personalidade são inimputáveis perante a
lei, junta-se a isso as campanhas de desinternação de pacientes portadores de
problemas mentais e também pacientes judiciários. É possível a sociedade continuar
a conviver com a impunidade e o medo constante? Quem protegerá as vitimas
desses sádicos? Os programas de inclusão social devem ter validade nesses
casos?
Um bom exemplo dessa situação é a história de João Acácio Pereira da
Costa, o famoso “bandido da luz vermelha”, que na década de 60 aterrorizou a
sociedade paulista. João vivia uma vida dupla morando na cidade de Santos, com a
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imagem de um bom moço, no entanto, cometia seus atos criminosos em São Paulo
capital.
Foi acusado de assassinatos, homicídios, e mais de 70 assaltos. E apesar
de não ter sido acusado de estupro, ocorreram suspeitas de ter tido relações sexuais
com muitas de suas vítimas.
Buscava criar uma relação com o renomado bandido Americano Caryl
Chessmam, que tinha o mesmo apelido. Em suas investidas, João Acácio usava um
lenço vermelho sobre o rosto e uma lanterna com o bocal vermelho, o que o
caracterizava perante suas vítimas.
Foi condenado à pena de 351 anos, 9 meses e 3 dias de prisão. Saiu após
cumprir 30 anos, e somente 4 meses e 20 dias após ter sido libertado foi
assassinado com um tiro, por um homem que alegou que João Acácio tinha tentado
abusar de sua mãe, uma senhora de mais de 63 anos de idade.
Durante o tempo em que esteve preso, gabava-se para os colegas de prisão
sobre seus atos e a fama que conseguiu através deles. O fato é que João Acácio,
apesar de ter pago sua “dívida com a sociedade”, jamais conseguiu se recuperar
como ser humano.
Conforme preceitua o Art. 26 do Código Penal Brasileiro (CPB), todo cidadão
que sofre de doença mental é isento de pena, sendo considerado incapaz de
entender o caráter ilícito do ato praticado; já o Art. 245 da Constituição Federal (CF)
ressalta que, os herdeiros carentes da vítima por crime doloso terão toda assistência
necessária. Segundo (MIRABETTE e FABBRINI, 2009), trata-se o primeiro artigo de
“causa de exclusão da imputabilidade. A lei menciona a expressão doença mental,
embora seja esta vaga e sem maior rigor científico”. Rigor este que é imprescindível
para avaliação de um psicopata.
Considerando os dois artigos citados acima, observa-se que existe uma
disparidade entre o tratamento dado ao infrator e a vítima. As vítimas, em caso de
sobrevivência, têm a vida virada pelo avesso, ficam marcadas, sofrem danos
psicológicos irreparáveis, passam a sentir dores morais, medo e pânico por todo o
9
sempre. Seus íntimos, vítimas indiretas, sofrem com a dor da perda do ente querido,
são corroídos pela revolta da falta de amparo legal, vindo assim a surgir o
sentimento de impunidade. Sentimento que muitas vezes se propaga em outras
direções, fazendo com que essas pessoas mais tarde cometam atos que só podem
ser entendidos através de análise.
As vítimas são alvo das maiores atrocidades. E ao analisarmos a forma
como são tratadas vítima e vitimador perante a lei, podemos concluir que: ao
criminoso a liberdade e a inserção social, à vitima e aos seus, a dor e a perda
irreparável.
Dessa forma, esses criminosos não param, continuam seu caminho
perverso, selecionando suas vítimas dentre pessoas comuns da sociedade, de um
modo geral pessoas prestativas que buscam de alguma forma cooperar e ajudar o
criminoso antes de serem atacadas.
Podemos citar aqui um caso recente ocorrido, neste ano, na cidade de Belo
Horizonte. “Marcos Antunes Trigueiro”, conhecido como o “Maníaco de Contagem,
era um psicopata que selecionava suas vítimas, de um modo geral mulheres que
demonstraram ser prestativas, educadas e totalmente sem maldade; e por terem tido
comportamentos tão receptivos acabaram por ter suas vidas ceifadas de forma
brutal.
Muitos são os casos de psicopatas no Brasil e no mundo, alguns nunca
foram encontrados, outros foram presos. Mas até quando a sociedade vai estar à
mercê desses predadores, que sempre voltam ao convívio social? Citemos aqui
mais algumas histórias, como o misterioso “Jack”, “O Estripador” que praticou seus
crimes na Inglaterra de 1881, um caso que nunca foi solucionado. “Ramiro Matilde
Siqueira” conhecido como o “Bandido da Cartucheira”; “Francisco de Assis Toledo”,
conhecido como o “Maníaco do Parque”, que já tem data para voltar ao convívio
social, praticou seus crimes em São Paulo, em 1998. Francisco Costa Rocha, o
“Chico Picadinho” foi preso e condenado em 1966, na cidade de São Paulo. E o
episódio mais recente, o caso do psicopata “Ademar de Jesus da Silva”, conhecido
como o “Maníaco de Goiás”, que confessou ter matado seis rapazes nas cidades de
Luziânia e Cristalina, fato crucial para a iniciativa de se escrever este artigo.
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No último caso, o “Maníaco de Goiás” estava em regime aberto, depois de
ter cumprido parte da pena por ter abusado sexualmente de dois meninos. Na
prisão, passou por exames psicológicos. Em 2007, foi feita uma avaliação
psiquiátrica por meio da qual não foi constatada a periculosidade do maníaco. Em
2008, foi feito novo exame por três psicólogos, e o laudo apresentado mostrava que
o assassino em série apresentava características negativas de personalidade. O
assassino foi liberado a partir do laudo psiquiátrico e fez mais vítimas, foram atos
praticados com requintes de crueldade e sadismo. O laudo psiquiátrico de poucas
linhas manuscritas foi crucial para colocá-lo em liberdade.
Esses são casos famosos, divulgados pela mídia. E aqueles que não
chegam ao conhecimento do público e das autoridades competentes? Psicopatas
que usam de artimanhas para satisfazer seus desejos obscuros. Muitos estão soltos,
pois os psicopatas não são só homicidas, mas também assaltantes, pedófilos,
dentre outros. De acordo com Beccaria:
“O fator econômico tende a influenciar e a disciplinar, dentro de
certos limites, a elaboração da ordenação jurídica para torná-la mais
adequada às exigências cada vez mais diferenciadas e policêntricas
da sociedade moderna.” (BECCARIA, 2005, p. 21-22).
Para que o conceito de periculosidade presumida seja atribuído a uma
pessoa, é previsto por lei que se faça uma avaliação psiquiátrica na qual se confirme
evidências de elementos patológicos no indivíduo. Detectado o desvio de
personalidade, esse criminoso será submetido a uma medida de segurança em
estabelecimento próprio e por tempo indeterminado, fazendo, neste ínterim, exames
psiquiátricos para uma nova avaliação.
O exame de periculosidade foi tratado na Escola Positiva, que teve como
precursores os expoentes Cesare Lombroso (1835-1909), Enrico Ferri (1856-1929) e
Rafael Garófalo (1851-1934). Submete-se à medida de segurança os inimputáveis e
os semi-imputáveis. Os primeiros são aqueles que são inteiramente incapazes de
entender o caráter delituoso do fato ilícito, conforme artigo 26 caput do CPB, já os
semi-imputáveis, são aqueles que não são inteiramente capazes de entender o
caráter ilícito do fato criminoso, conforme preceitua o artigo 26 § único do CP.
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Assim, o conceituado professor (PRADO, 2004) nos ensina: a Medida de
Segurança é um modo de defesa e de prevenção da sociedade e tem como principal
objetivo fazer cessar a temibilidade do agente infrator para que o mesmo não volte a
praticar novos crimes.
Diante
de
situações
como essa,
cabe
ao
Poder Judiciário
e
principalmente à psiquiatria forense avaliar com mais rigor os pacientes, para que
não sejam cometidos erros que causarão sofrimento a pessoas inocentes e temor à
sociedade, tendo em vista que estamos tratando de pessoas que, geralmente, não
se adaptam ao convívio social. Este é o caso do famoso “Roberto Aparecido Alves
Cardoso, o “Champinha” que foi preso quando menor de idade e mesmo alcançando
a maioridade, a Justiça entendeu que ele não tinha condições de viver em
sociedade, sendo transferido para uma “Unidade Experimental de Saúde” por tempo
indeterminado. Portanto, o que deve ser feito é a análise de caso a caso para que
seja mantida a ordem social. Para isto, é exigido bom senso por parte dos
profissionais envolvidos nesse trabalho.
A partir de exemplos que chocam a sociedade, indaga-se: um psicopata
autor de crimes bárbaros pode ser colocado novamente no convívio social? Quais as
garantias da sociedade em face desse criminoso? E o ponto mais crucial, como
identificar um psicopata?
Esses questionamentos são ainda obscuros, tanto para juristas quanto para
a psiquiatria forense e, mais ainda, para a sociedade, pois o perfil do
psicopata/sociopata é um perfil extremamente subjetivo, complexo e de difícil
identificação. O psicopata criminoso é uma pessoa da qual menos se suspeita,
tendo em vista a sua inteligência e capacidade de ocultar seu perfil maquiavélico, o
que facilita seus atos criminosos, cometidos, na sua maioria, com atrocidade e
perversidade.
A de se ressaltar que, enquanto a periculosidade persistir, esse indivíduo
não deve retornar à sociedade, pois estando solto, a população não terá nenhuma
garantia com relação à segurança. E o que é primordial, o direito à vida, prevista no
artigo 5º da CF. Com isto, nos é apontado por (BECCARIA, 2005), “Reconhecer que
os direitos fundamentais do cidadão são irrenunciáveis significa contextualmente
12
ampliar a base de participação e de consenso do Estado”, observa-se que nem todo
psicopata é assassino, pois depende do seu nível de perversidade. A identificação
dessas pessoas é algo difícil por um profissional e praticamente impossível por um
cidadão comum.
Segundo Fernanda Brisset, em sua obra “Por uma Política de Atenção
Integral ao Louco Infrator” há uma necessidade de reforma psiquiátrica das práticas
das instituições forenses e ressalta ainda a complexidade do tratamento psiquiátrico.
“Não desconhecemos que, em torno do louco infrator, coadunam os
discursos jurídico, clínico e social, de tal sorte que, ao alinhavar, em
um mesmo campo, referências epistemologicamente tão diversas,
precisamos estar atentos ao fato de que não existe solução simples
para o problema, pois o tema do louco infrator se constitui
estruturalmente como um campo de natureza complexa”. (BRISSET,
2010, Nota ao Leitor)
Portanto, a construção de uma nova política nacional de atenção ao paciente
judiciário infrator deve ser analisada com mais atenção, tendo em vista que muitos
são os casos envolvendo este tipo de criminoso, e na sua totalidade, são delitos
praticados com brutalidade que abalam a sociedade. Fazendo com que a população
se sinta insegura e desacreditada na Justiça.
Diante de uma situação como esta, e que registramos aqui a nossa
discordância em relação a um parecer da nobre psicanalista (BRISSET, 2010),
quando escreve em sua obra acima citada que: “a sentença de inimputabilidade
decretada a um cidadão e a consequente presunção de periculosidade é a mais
violenta violação dos direitos humanos em vigor”.
Violação maior é causada por psicopatas que ceifam a vida de pessoas
inocentes sem piedade e sem remorso. As vítimas de psicopatas sim, têm seus
direitos violados, e a grande maioria tem o maior direito desrespeitado, ou seja, o
direito à vida. Indaga-se: onde fica a dignidade da pessoa humana, quando
relacionada a estas vítimas? Pois, segundo (ANDRADE, 2007), “O vivo sofre por
não querer estar morto. Mas o morto não sofre por desejar estar vivo.simplesmente
não existe mais, salvo na memória dos vivos.” Memória esta de saudades e
desalento para quem sofre esta perda de forma brutal.
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Sobre os direitos humanos (PIOVESAN, 2009), nos indica: “nenhum
princípio é mais valioso para compendiar a unidade material da Constituição que o
princípio da dignidade da pessoa humana”. Piovesan ressalta ainda em sua obra
que: “O Estado está obrigado a investigar toda situação em que tenham sido
violados os direitos humanos”. O Estado está obrigado também a amparar as
vítimas em todos os sentidos e de todas as formas.
Ainda conforme Piovesan em sua obra, “Temas de Direitos Humanos:
“Se o aparato do Estado age de maneira que tal violação fique
impune e não seja restabelecida, na medida do possível, a vítima na
plenitude de seus direitos, pode-se afirmar que não cumpriu o dever
de garantir às pessoas sujeitas à sua jurisdição o exercício livre e
pleno de seus direitos”. (PIOVESAN, 2009).
Adentramos por vez, na esfera da vitima, ou seja, a vitimologia, um dos
ramos da criminologia, que nos mostra conjuntamente com o Código de Processo
Penal Brasileiro, que vítima é aquela que tem relação direta ou indireta com o
infrator, podendo ser tipificado o crime de diversas formas, mas nos ateremos aqui
ao crime contra a pessoa lesada, ou seja, quando o crime é praticado contra o
patrimônio do ofendido e em relação a crimes contra a honra.
É de se esclarecer neste momento que a vítima direta é aquela pessoa que
tem a infelicidade de ter contato direto com seu agressor. Já as vítimas indiretas são
os familiares, amigos e até mesmo a população em geral; tendo em vista o medo
que as pessoas têm de sair nas ruas, de levarem uma vida normal, sem privações
de lazer por medo de serem assaltadas, assassinadas, ou vítimas de outras
infrações, medo este que leva a privação do direito de ir e vir. Mas vamos nos ater
somente à vítima em relação ao delito contra a pessoa.
A vitimologia é uma ciência interdisciplinar dirigida à investigação
antropológica, sociológica, psiquiátrica e psicológica de todas as formas de
vitimização. O termo “vitimologia” foi criado por Benjamim Mendelsohn, em 1945.
Mas na doutrina há divergências sobre quem tenha sido o pai da vitimologia. Von
Hentig, professor alemão, já vinha aprofundando seu conhecimento no assunto
muitas vezes e é comparado a Lombroso, que postula a existência de pessoas que
têm certa propensão a serem alvos de psicopatas.
14
Sendo verdadeira ou não a hipótese de Lombroso, de existirem pessoas
com a propensão a serem vitimizadas por outras, aqui em especial vítimas de
sociopatas, qual deveria ser a posição do Estado em relação a todo esse quadro
social? Nesta dialética, o que pensar e esperar do convívio social com tanta
violência e degradação da vida humana? O que esperar do Estado Democrático de
Direito?
É sabido que para frear desejos antissociais são necessários princípios e
preceitos rígidos de repressão e interdição. E, para tanto, é imprescindível uma
reestruturação de vários segmentos que preceituam e reestruturam a moral do
indivíduo. Não há, todavia, uma solução final para este problema até o momento,
mas dever-se-ia ao menos tentar amenizá-lo.
No atual sistema jurídico brasileiro, a vítima, no âmbito penal, foi totalmente
esquecida, suas garantias e direitos são tapados com um véu, véu este que tenta
esconder a falta de humanidade do Estado perante essas vítimas. Nota-se também
que estas pessoas precisam de ajuda profissional, pois ficaram expostas à
insanidade de criminosos, e sem nenhum tipo de amparo que pudesse ao menos
diminuir a dor e sofrimento que lhes são causados.
Tanto o preso comum, quanto o doente mental criminoso e até o psicopata,
são amparados por lei. O Estado faz o possível para que seus direitos e garantias
fundamentais sejam preservados, tendo um gasto mensal de aproximadamente
R$1.300,00 (mil e trezentos reais) por mês por preso, tendo, portanto, tratamento
direcionado para que possam tentar voltar ao convívio social, sem sequelas tanto
para a sociedade quanto para si próprios.
Por outro lado, as vítimas não recebem nada, são pessoas desprovidas de
garantias para o seu bem-estar e recuperação. Sua necessidade, anseios, angústia
se tornam uma preocupação de segundo plano, pois a vítima não causará danos à
sociedade. O sofrimento da vítima não é algo que necessite de amparo efetivamente
do Judiciário.
“Direito à vida, à dignidade, ao trabalho, à saúde, à educação, por
não possuírem valor simbólico, por não estarem inscritos na
subjetividade, não contam, não servem para moldar as ações destas
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(e de quase todas) pessoas, inclusive em atos de revolta contra
aquilo que convencionalmente poucos deixariam de chamar uma
grande injustiça. No imaginário social, da mesma forma, estes
valores de conteúdo coletivo pouca força têm, motivo pelo qual as
transformações sociais não acontecem.” (ANDRADE, p. 99, 2007).
Sob a ótica criminológica, continuaremos a procurar o princípio causador da
deliquência que vem desde os tempos primórdios com Caim e Abel em Gênesis 3, v.
8.. O crime de sangue pode se dizer que é um enigma, assim como o homem. É
uma questão que, por mais aprofundados sejam os estudos por profissionais, haverá
sempre algo subjetivo que não pode ser alcançado pelo raciocínio lógico do ser
humano. “A mente ainda é um mistério.”
Percebe-se que no Brasil, nos dias atuais, vivemos uma situação de
inversão
de
responsabilidades,
e
com
isso
criamos
a
cultura
do
“tadinho/pobrezinho”. Os que estudaram são culpados pelos analfabetos; os que se
alimentam, pelos que passam fome; os fazendeiros, pelos sem-terra; os fortes, pelos
fracos; os cultos, pelos ignorantes, e daí por diante. Estes valores permeiam as
mentes independentemente das classes sociais às quais pertencem.
Com isto, atualmente, nos preocupamos mais com os vitimadores, do que
com as vítimas, lembramos somente em recuperar os sem lei e nos esquecemos
daqueles que perderam a alma. É uma inversão de valores. Inversão esta que vem
causando sentimentos de angústia, desilusão e desapontamento com relação ao
sistema jurídico que não prioriza a vítima como prioriza o delinqüente. Este tem em
seu entorno, todo aparato para a sua ressocialização, para que se possa retorná-lo
ao convívio social.
Olhar somente para o lado daqueles que cometeram crimes bárbaros ou
não, para que se recuperem e mais uma vez voltem à sociedade o quanto antes, é
uma temeridade e também um fator desestruturante e desagregador do
ordenamento jurídico, já que o mesmo corre o risco de cair no descrédito. E este
levar ao caos.
É necessário que a moeda caia, ora virada com uma face, ora com outra.
Estudar caso a caso é preciso, antes de decidir sobre o destino de um infrator. No
entanto, os primeiros a receberem o acolhimento do Estado e dos poderes
16
constituídos sempre devem ser as vítimas, pois foi dito em algum lugar que já não
nos lembramos mais: em hipótese alguma, seja como for, não se pode culpar as
vítimas. A dor pode ser abrandada, mas nunca passa. Daí a importância de saber
lidar com determinadas situações, e relações pessoais, tendo em vista o mundo
violento e desalmado que se vive, pois o psicopata pode estar ao seu lado.
Não existe, a princípio, qualquer justificativa plausível para que se dê mais
valor a um predador do que a uma vítima. Esta, sim, precisa de amparo legal de
todos os segmentos, já para o primeiro, priorizam-se os seus direitos constitucionais,
mas não é por priorizar estes direitos que eles não devam ser punidos com rigor, ou
seja, conforme determina a lei. E para que a lei seja aplicada de forma a satisfazer
os anseios da população, se deve julgar também pela ótica dos costumes e da
valorização do bem maior, que é o direito à vida, previsto na Constituição Federal. A
Lei segundo (ANDRADE, 2007) “sempre necessitou de um reforço ilusório, para se
converter, no imaginário humano”. Neste ponto, percebe-se a relação entre o direito
com a psicanálise e sua subjetividade.
Não há dúvida de ser o tema complexo e inacabado. Analisamos, até que
ponto o complexo de Édipo é culpado pelas frustrações da civilização. Finalizamos
este estudo com as palavras de (ANDRADE, 2007) em sua obra Violência –
Psicanálise, direito e cultura. “Seguimos vivendo, com nossos inerentes conflitos e,
talvez, aprendendo com a história e tentando acertar nosso futuro”.
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Referências:
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Campinas/SP: Millennium ed., 2007.
Psicanálise,
direito
e
cultura.
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