MARÍTIMOS Tokio Marine Náutico

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MARÍTIMOS Tokio Marine Náutico
MARÍTIMOS
Tokio Marine Náutico
Grupo 04 - Ramo Cód 33 - Processo SUSEP nº. 15414.002245/2007-51
Nas próximas páginas, estão contidas as condições que regem o Tokio Marine Náutico, estabelecendo tudo o que
está relacionado com o seguro que você contratou.
I - INFORMAÇÕES PRELIMINARES
a) a aceitação deste seguro estará sujeita à análise do risco.
b) o registro deste plano na SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) não implica, por parte da Autarquia,
incentivo ou recomendação à sua comercialização.
c) o segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros no site www.susep.gov.br , por meio do
número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
II - GLOSSÁRIO
Para facilitar a compreensão do vocabulário empregado nas cláusulas contratuais que regem este seguro,
apresentamos, a seguir, em ordem alfabética, as definições resumidas dos principais termos técnicos, as quais passam
a fazer parte integrante e inseparável deste contrato:
ABANDONO: é o ato elo qual o segurado, em certos casos previstos na Lei, abandona e cede a Seguradora a posse
plena dos objetos segurados, reclamando, em troca, o pagamento integral do Limite Máximo de Indenização estipulado
no contrato de seguro.
ABALROAÇÃO: choque entre duas ou mais embarcações.
ACESSÓRIOS: são objetos e aparelhos opcionais acrescentados pelo segurado.
AGRAVAÇÃO DO RISCO: São as circunstâncias que aumentam a intensidade ou a probabilidade da ocorrência do
risco assumido pela Seguradora quando da aceitação da proposta do contrato de Seguro.
APÓLICE: é o instrumento do contrato de seguro pelo qual o segurado repassa à Seguradora a responsabilidade sobre
os riscos que possam advir. A apólice contém cláusulas, condições gerais, especiais e particulares dos contratos, bem
como coberturas especiais, e anexos.
ATO DOLOSO: é toda espécie de artifício, engano ou manejo astucioso promovido por pessoa, com a intenção de
induzir outrem à prática de um ato jurídico, em prejuízo deste e proveito próprio ou de outrem, ou seja, é um ato de máfé, fraudulento, visando prejuízo preconcebido, quer físico ou financeiro.
ATO ILÍCITO: é toda ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência que viole direito alheio ou
cause prejuízo a outrem.
AVISO DE SINISTRO: é a comunicação da ocorrência de um sinistro que o segurado é obrigado a fazer à Seguradora,
assim que tiver conhecimento do fato.
AVARIAS PRÉVIAS: são danos existentes na embarcação de recreio antes da contratação do seguro ou antes de um
sinistro (no caso de avarias não especificadas na apólice), tais como ferrugem, amassamento e riscos, que não são
cobertos.
Cláusulas Contratuais Código TMN33V1009 (válida para as apólices com inicio de vigência a partir de 01/10/2009).
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AVARIA PARCIAL: é definida como dano sofrido pela embarcação que importe em valor inferior a 75% (setenta e cinco
por cento) do seu valor total.
BENEFICIÁRIO: é a pessoa que recebe a indenização prevista em caso de ocorrência de sinistro com risco coberto.
BÔNUS: é o desconto progressivo aplicado sobre o prêmio de seguro de propriedades, de acordo com a experiência de
sinistros das apólices anteriores, ainda que em outra Seguradora, e desde que não tenha havido interrupção entre as
vigências. O bônus é pessoal, intransferível e diretamente vinculado ao segurado da apólice.
CANCELAMENTO: título de cláusula constante das condições gerais do seguro, que regula a rescisão do contrato quer
pelo segurado, quer pelo Segurador.
CASCOS MARÍTIMOS: é o seguro que tem por finalidade indenizar o segurado e/ou beneficiário das perdas e danos
que atinjam a embarcação, seu casco, suas máquinas e todo o seu aparelhamento.
CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR: acontecimento imprevisto e independente da vontade humana cujo efeito
não era possível evitar ou impedir.
COBERTURA: é a proteção conferida por um contrato de seguro, também empregada com o sentido de garantia.
COBERTURA BÁSICA: garantia do seguro, de contratação obrigatória.
COBERTURAS OPICIONAIS: outras garantias do seguro, de garantia opcional com pagamento de prêmio adicional
CONDIÇÕES GERAIS E ESPECÍFICAS DO SEGURO: são as normas que definem os riscos cobertos pelo seguro,
bem como a forma de indenização.
CONTRATO DE SEGURO: é aquele geralmente expresso em uma apólice, pelo qual a Seguradora, mediante o
recebimento de uma remuneração, denominada prêmio, obriga-se a ressarcir o Segurado, em dinheiro ou mediante
reposição, dentro dos limites convencionados na apólice, das perdas e danos causados por um sinistro ou sinistros.
DANO: é todo prejuízo material ou pessoal, passível de indenização, de acordo com as condições de cobertura de uma
apólice de seguro.
DANOS EMERGENTES: são todos e quaisquer danos não relacionados diretamente com a ocorrência do sinistro, com
a reparação dos danos ou a reposição dos bens segurados, ou ainda com a cobertura básica e cláusulas incluídas no
seguro, tais como: deterioração de matéria-prima, perda de vida útil, multas, juros e outros encargos financeiros
decorrentes de atraso ou de interrupção, e outros.
DANOS MATERIAIS: significam a obrigação de reembolso, assumida pela Seguradora, no tocante a reclamações de
terceiros decorrentes de danos à propriedade material.
DANOS CORPORAIS: danos físicos a pessoas (lesão, incapacidade ou morte).
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DEMONSTRATIVO DE COBERTURAS: é o documento enviado pela Seguradora ao Segurado ou ao seu corretor a
cada negócio contratado, contendo a especificação do objeto Segurado, coberturas, valores e período de vigência do
seguro.
DEPRECIAÇÃO: é a redução do valor de um bem, segundo critérios matemáticos e financeiros considerando, dentre
outros, a idade e as condições de uso e funcionamento ou operação.
DESTROÇOS: são as despesas legalmente constituídas, devidamente comprovadas e necessárias quando a
embarcação perder totalmente as características do objeto inicialmente segurado ou, ainda, quando tiver naufragado,
desde que o evento que originaram os destroços esteja devidamente amparado pela apólice contratada.
EMBARCAÇÕES DE RECREIO: são veículos flutuantes destinados a divertimento, entretenimento, para navegar no
mar, lagos e rios.
ENCALHE: ato ou efeito de uma embarcação ficar com seu casco imobilizado no fundo do mar, lagos, lagoas, rios e
represas navegáveis.
ENDOSSO: é o documento expedido pela Seguradora durante a vigência do contrato, pelo qual esta e o segurado
acordam quanto à alteração de dados, modificam condições ou objetos da apólice ou transferem a outrem.
EQUIPAMENTO: são os objetos e aparelhos incluídos nas especificações originais da embarcação.
ESTIPULANTE: é a pessoa responsável pela contratação do seguro, ficando este investido dos poderes de
representação dos Segurados perante a Seguradora.
EVENTO: é toda e qualquer ocorrência ou acontecimento passível de ser garantido por uma apólice de seguro.
EXTRATO MENSAL: é o documento enviado pela Seguradora ao segurado, contendo informações atualizadas sobre
os seguros em vigor e o valor do prêmio a pagar no mês, quando houver.
FORTUNA DO MAR: todos os eventos oriundos de casos fortuitos ou força maior, acontecidos no mar.
FRANQUIA: é o valor até o qual o segurado responde obrigatoriamente pelos prejuízos de um sinistro coberto,
começando a responsabilidade da Seguradora apenas e tão-somente após alcançado o seu limite.
FURTO QUALIFICADO: é a subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, mediante qualquer dos seguintes
meios:
y Com distinção ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
y Com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada com destreza;
y Com emprego de chave falsa;
y Mediante concurso de duas ou mais pessoas.
INTEMPÉRIE: mau tempo, inclemência de condições atmosféricas
INDENIZAÇÃO: termo que define a contraprestação do Segurador, isto é, o valor que o mesmo deverá pagar ao
Segurado no caso da efetivação do risco coberto previsto no presente contrato.
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LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO: é o valor contratado pelo segurado para as coberturas do seguro. Corresponde
ao valor máximo de indenização em caso de sinistro, não condicionado, entretanto, com o prévio reconhecimento de
que este venha a ser liquidado pelo seu valor integral.
LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA: é o valor máximo de responsabilidade assumida pela Seguradora pelo presente
contrato de seguro, em um único sinistro ou série de sinistros.
NAUFRÁGIO: afundamento de uma embarcação.
PERDA TOTAL REAL: ocorre a Perda Total Real quando:
• O objeto segurado é destruído ou tão extensamente danificado que deixa de ter as características do objeto
Segurado;
• O segurado fica irremediavelmente privado do objeto segurado;
• O objeto segurado é dado como desaparecido após um período razoável de efetivas buscas e pesquisas sem
resultados positivos, encarregando o segurado de fornecer à Seguradora, indícios convincentes de que o
desaparecimento da embarcação teve lugar durante a vigência deste seguro.
PERDA TOTAL CONSTRUTIVA: ocorre a Perda Total Construtiva quando o custo da preservação, recuperação,
reparação e/ou reconstrução do objeto segurado for igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do limite
máximo de indenização. Nesta hipótese não será levado em conta o valor que possa ter o objeto segurado ou o que
dele restar após o sinistro, porém serão computados os custos das operações de salvamento ou remoção que se fariam
necessários.
PRÁTICOS: são as pessoas encarregadas de pilotar / conduzir a embarcação de recreio.
PRÊMIO: é o valor pago à Seguradora para o custeio do seguro para o período de cobertura contratado.
PROPOSTA DE SEGUROS: é o instrumento que formaliza o interesse do proponente ou estipulante em efetuar o
seguro.
PROPONENTE: é a pessoa física ou jurídica que manifesta intenção de adquirir o seguro, mediante o preenchimento
da proposta de seguros.
REINTEGRAÇÃO: é o restabelecimento do valor do L.M.I. que foi reduzido pelo pagamento da indenização decorrente
de sinistro.
REGULAÇÃO DE SINISTRO: na ocorrência de um sinistro, é o exame, das suas causas e circunstâncias a fim de se
caracterizar o risco ocorrido e, em face dessas verificações, se concluir sobre sua cobertura , bem como se o segurado
cumpriu todas a suas obrigações legais e contratuais.
REINTEGRAÇÃO: recomposição, no limite máximo de indenização, do valor pago por sinistro.
RISCO: é a possibilidade de um acontecimento inesperado e externo, causador de danos materiais ou corporais. As
características que definem o risco são: incerto e aleatório, possível, concreto, lícito, fortuito e quantificável.
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ROUBO: é a subtração do bem segurado mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou ainda a eliminação de sua
resistência por qualquer meio. O roubo é considerado pela Seguradora quando registrado em boletim de ocorrência e
instaurado inquérito policial.
SEGURADO: é a pessoa física ou jurídica efetivamente aceita no seguro.
SEGURADORA: é a instituição que tem o objetivo de indenizar prejuízos involuntários verificados no patrimônio de
outrem, ou eventos aleatórios que não trazem necessariamente prejuízos, mediante recebimento de prêmios.
SALVADOS: são todos os remanescentes materiais de um sinistro ocorrido, que podem ser reutilizados em sua função
afim.
SINISTRO: é a ocorrência do risco. O conjunto de danos corporais e materiais resultantes de um mesmo
acontecimento, é considerado como um único sinistro.
TERCEIRO: é a pessoa que, envolvida num sinistro, não represente nenhuma das duas partes do contrato de seguro
(segurado e Seguradora). Não se incluem na definição de terceiro os parentes que dependam economicamente do
segurado, cônjuge, funcionários, sócios ou representantes do segurado.
TRIPULANTES: são as pessoas que trabalham em uma embarcação de recreio.
VALOR EM RISCO: termo utilizado pelo Segurador para definir a importância em dinheiro que corresponde ao valor
(valor atual), dos bens do segurado, existente no local do seguro, tanto na sua contratação, quanto no momento da
realização de um eventual sinistro.
VIGÊNCIA: é o período de tempo fixado para validade do seguro (ou cobertura).
III - CONDIÇÕES GERAIS
1. OBJETIVO DO SEGURO
O presente seguro tem por objetivo garantir dentro do Limite Máximo de Indenização especificado na apólice, o
pagamento de indenização ao Segurado, por prejuízos conseqüentes de perdas ou danos causados à embarcação
classificadas exclusivamente como esporte e/ou recreio, compreendendo o casco, as máquinas, os aparelhos, os
motores, as instalações, os equipamentos e seus respectivos acessórios, desde que, devidamente constatados e
relacionados no Laudo de Vistoria Prévia.
2. FORMA DE CONTRATAÇÃO
2.1. Este seguro somente poderá ser contratado pelo proprietário legal da embarcação por meio da COBERTURA
BÁSICA conforme item 6 destas condições gerais, junto com qualquer uma das coberturas dispostas nas coberturas
adicionais e/ou especiais.
2.2. Não se admite, entretanto, nesta apólice, a contratação de qualquer das coberturas dispostas em Coberturas
Adicionais, sem que haja a contratação simultânea da Cobertura Básica.
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2.3. Na ocasião da contratação do seguro, é obrigatória e indispensável à realização da Vistoria Prévia
2.4. Neste seguro, as coberturas abaixo são contratadas a PRIMEIRO RISCO RELATIVO;
• Cobertura Básica;
• Participação em Regatas a vela e/ou competições de pesca;
• Extensão do Limite de Navegação;
• Transporte Terrestre
2.4.1. Se o seguro for contratado com Limite Máximo de Indenização inferior a 90% (noventa por cento) do valor do
risco, a indenização será reduzida proporcionalmente, ficando o Segurado para todos os efeitos considerado como Cosegurador da diferença e suportará proporcionalmente os prejuízos que lhe couberem em rateio, conforme a equação a
seguir:
I = LMG x P, onde:
VR
I = Indenização (limitada a Importância Segurada contratada)
LMG = Limite Máximo de Garantia
P = Prejuízo
VR = Valor em Risco Atual no momento do sinistro
2.5. Neste seguro, as coberturas abaixo são contratadas a PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO;
• Roubo e/ou Furto Qualificado de equipamentos e acessórios;
• Responsabilidade Civil da Embarcação;
• Remoção de Destroços do Casco;
• Remoção de Destroços pela Responsabilidade Civil;
• Complementar de Desembolsos;
2.5.1. Nas coberturas adicionais acima discriminadas não há aplicação de rateio, ou seja, a Seguradora responderá
pelos prejuízos indenizáveis até o limite do Limite Máximo de Indenização contratada.
3. ÂMBITO GEOGRÁFICO - PERIMETRO DE NAVEGAÇÃO
3.1. As disposições deste contrato de seguro aplicam-se exclusivamente aos prejuízos ocorridos e reclamados no
Território Brasileiro, salvo convenção em contrário, quando contratada a cobertura adicional de Extensão do Limite de
Navegação, previsto nestas condições.
3.2. Para efeito de cobertura, considera-se Mar, Oceano, Lagos, Lagoas, Rios e Represas Navegáveis.
3.3. Deve ser observado ainda o limite de autonomia e classificação da embarcação estabelecida pela Capitania dos
Portos para a aplicação da cobertura do seguro.
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4. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
4.1. O Limite Máximo de Indenização representa o valor máximo de responsabilidade assumida pela Seguradora para
cada cobertura contratada, respeitado o disposto no item “Redução e Reintegração”.
4.2. Assim, em hipótese alguma a indenização poderá ultrapassar o valor indicado para cada cobertura descrita na
apólice.
4.3. O Limite Máximo de Indenização da embarcação, indicado neste seguro é baseado no Laudo de Vistoria Prévia,
podendo ser admitida uma variação máxima de 10% (dez por cento) do valor avaliado pelo perito, é considerado como
acordado entre o Segurado e a Seguradora e representa o limite máximo de indenização para a cobertura básica e
suas extensões.
4.4. Não é permitida a contratação do seguro para Limite Máximo de Indenização acima do valor de avaliação da
embarcação constante no Laudo de Vistoria, observando-se a variação admitida no subitem 9.2
4.5. Na contratação do seguro com limite inferior ao estipulado no sub item 9.2, o Segurado será considerado para
todos os efeitos como Segurador da diferença e suportará proporcionalmente os prejuízos que lhe couberem em rateio.
O rateio será calculado sobre a diferença proporcional entre o Limite Máximo de Indenização contratado e o valor
mínimo permitido conforme previsto no subitem 9.2.
4.6. A indenização por perda total ou abandono não poderá exceder o Limite Máximo de Indenização contratado na
apólice.
4.7. O Limite Máximo de Indenização de cada cobertura opcional constará na apólice que a Seguradora encaminhará
para o Segurado.
5. LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA
5.1. O Limite Máximo de Garantia descrito na apólice representa o valor máximo de responsabilidade assumida pela
Seguradora, em um único sinistro ou série de sinistros, limitada, ainda, ao Limite Máximo de Indenização fixado para
cada cobertura contratada.
6. COBERTURA BÁSICA
6.1. Consideram-se riscos cobertos pelo presente seguro, caracterizada na forma do item 1- Objetivo do Seguro, destas
condições gerais os riscos decorrentes de Perda Total ou Parcial decorrentes de:
a) Fortuna do mar;
b) Incêndio;
c) Raio;
d) Abalroamento e/ou colisão;
e) Encalhe
f) Terremoto;
g) Intempérie;
h) Rebeldia de tripulantes ou de práticos (saque, vandalismo, destruição, prisão, apreensão, desvio, encalhe);
i) Acidentes na entrada, saída ou durante a permanência em diques, estaleiros, carreiras ou rampas;
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j)
k)
l)
m)
n)
Explosão de qualquer natureza a bordo ou fora da embarcação;
Afundamento da embarcação, em decorrência dos riscos acima;
Roubo e/ou Furto qualificado total da embarcação;
Assistência e Salvamento;
Colocação e retirada n’água;
6.1.1. ASSISTÊNCIA E SALVAMENTO
Consideram-se riscos cobertos as despesas necessárias inerentes a tais operações, bem como os danos por elas
causados ou objeto segurado. A indenização devida sob esta apólice, em caso de Assistência e Salvamento, será
fixada em laudo de regulação do Sinistro.
6.1.1.1. Exclusões Específicas
Além dos riscos excluídos no item 7 destas condições, estão excluídos ainda:
a) danos causados à embarcação que lhe esteja prestando assistência ou participando de seu salvamento.
6.1.2. ROUBO E/OU FURTO QUALIFICADO TOTAL DA EMBARCAÇÃO
Consideram-se riscos cobertos o roubo e/ou furto qualificado total da embarcação, entendendo como:
Roubo: cometido mediante ameaça ou emprego de violência contra a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio,
reduzido à impossibilidade de resistência;
Furto Qualificado: configurando-se como tal a destruição ou rompimento de obstáculos do local onde está guardada
ou ancorada a referida embarcação.
6.1.2.1. Exclusões Especificas
Além dos Riscos Excluídos no Item 7 destas condições, estão excluídos ainda:
a) Furto simples ou simples desaparecimento;
b) Quaisquer partes, peças, motores ou sobressalentes da embarcação, salvo se ocorrer o Roubo e/ou Furto
Qualificado Total da Embarcação;
c) Roubo e/ou furto qualificado exclusivamente dos equipamentos e acessórios da embarcação, salvo se contratada a
cobertura adicional de Roubo e/ou Furto qualificado de equipamentos e acessórios.
6.1.3. COLOCAÇÃO E RETIRADA N’ÁGUA
Consideram-se riscos cobertos, os danos à embarcação durante as operações de retirada e colocação na água, em
diques, estaleiros, marinas, iate clubes, carreiras ou rampas.
6.1.3.1. Exclusões Especificas
Além dos Riscos Excluídos no Item 7 destas condições, estão excluídos ainda
a) translado da embarcação, quando o translado for efetuado por empresa especializada.
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7. EXCLUSÕES GERAIS
Além das exclusões específicas de cada cobertura, este contrato de seguro não cobre, em qualquer hipótese, os
prejuízos por perdas e/ou danos resultantes ou relacionados aos seguintes acontecimentos:
a) pane de geradores, motores, rabetas ou outras máquinas elétricas, mesmo quando causados pela
obstrução/entupimento do sistema de arrefecimento do (s) motor(es);
b) danos causados à embarcação (casco, máquinas, aparelhos, motores, instalações e equipamentos), decorrentes
de má conservação e manutenção;
c) falta de habilitação: a presente apólice não concederá qualquer cobertura aos riscos previstos nestas condições,
quando ficar constatado que, na ocasião do evento, a referida embarcação estava sob comando de pessoas não
legalmente habilitadas, ou com a carteira de habilitação vencida, ou não vigente na ocasião do sinistro;
d) ou mesmo quando não possuir habilitação específica para o tipo de embarcação ou para a área em que estiver
navegando;
e) quaisquer perdas ou danos ocorridos na carreta utilizada no transporte da embarcação;
f) aqueles que não se enquadrarem no conceito de cobertura do seguro, e os riscos decorrentes da inobservância
das leis em vigor;
g) danos Morais;
h) desgaste natural ou pelo uso, deterioração gradativa e vício próprio, defeito de fabricação, desarranjo mecânico,
vibrações, corrosão, ferrugem, umidade e chuva;
i) quaisquer atos de hostilidade ou guerra, tumultos, motins, comoção civil, sabotagem e vandalismo;
j) radiações de qualquer tipo;
k) poluição, contaminação e vazamento;
l) furacões, ciclones, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
m) atos de autoridades públicas, salvo para evitar propagação de danos cobertos;
n) danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo Segurado, pelo
beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro;
o) negligência do Segurado, arrendatário ou cessionário na utilização, acondicionamento inadequado durante o
depósito ou transporte dos bens Segurados;
p) atos praticados em estado de insanidade mental e/ou sob efeito de bebidas alcoólicas e/ou substâncias tóxicas;
q) danos emergentes;
r) ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada;
s) lucros cessantes;
t) utilização da embarcação para fins comerciais;
u) utilização da embarcação para a atividade de reboque;
v) roeduras por vermes, insetos ou outros bichos, e as despesas de substituição das partes afetadas;
w) falta de condições de navegabilidade, nos casos em que:
w.1) a embarcação for utilizada em situações em que suas próprias características construtivas e definições das
entidades classificadoras não a permitam navegar, mesmo estando no perímetro de navegação previsto no
contrato de seguro;
w.2) em qualquer tempo e com o conhecimento e tácito assentimento do Segurado, seu proprietário ou administrador, a
embarcação se fizer ao mar ou outra via navegável, iniciando ou prosseguindo viagem ou operação, sem que
tenha condições satisfatórias de navegabilidade e segurança;
x) quarentena, Estadia e Porto: nenhuma indenização será admitida sob esta apólice com base nas despesas de
invernada ou quarentena por motivos sanitários ou regulamentares;
y) avarias preexistentes;
z) provas de mar da embarcação (risco de responsabilidade do construtor);
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aa) multas e/ou fianças de qualquer natureza que vierem a ser impostas ao Segurado;
bb) participação em feiras e/ou exposições;
cc) os bens de uso pessoal do Segurado, Beneficiário, empregados ou terceiros;
dd) reparos e/ou substituições de partes ou peças que apresentem defeitos de construção, fabricação, reparação ou
instalação, vício próprio conhecido ou oculto, ou afetadas pelo uso e desgaste ou por deterioração gradual;
ee) a raspagem ou pintura do fundo do casco, salvo quando constituir parte do reparo de avaria parcial indenizável do
fundo do casco e limitadas à parte assim reparada;
ff) as despesas com estadia e alimentação dos tripulantes e práticos durante o período de reparo da embarcação.
8. COBERTURAS ADICIONAIS
Poderão ainda ser contratadas mediante pagamento adicional de prêmio as coberturas abaixo.
8.1. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMBARCAÇÃO
Fica entendido e acordado que, tendo sido pago o prêmio adicional correspondente a esta cobertura considera-se
coberto o reembolso das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, por força de sentença transitada, em
julgado ou por acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, relativas a reparação por danos involuntários,
corporais e/ou materiais causados a terceiros, ocorridos durante a vigência da apólice, em conseqüência direta de
acidentes que envolvam a embarcação segurada, até o Limite Máximo de Indenização contratada para esta cobertura.
Este contrato garantirá ao Segurado a indenização correspondente à sua responsabilidade no evento, no tocante a
danos corporais, deduzindo-se do valor a ser indenizado, a quantia devida pela indenização do Seguro Obrigatório de
Danos Pessoais causados por Embarcações ou por Suas Cargas – DPEM. Esta dedução será efetuada mesmo no
caso em que não tenha sido contratado o Seguro Obrigatório desta Embarcação.
8.1.1. Consideram-se riscos cobertos:
8.1.1.1. Os danos em conseqüência de abalroação/colisão entre a embarcação segurada e outra(s) embarcação(ões),
observadas as condições abaixo:
a) se a abalroação ocorrer por culpa mútua, e a menos que a responsabilidade do proprietário de uma das
embarcações, ou de mais de uma, venha a ser limitada por lei, as reclamações com base na presente cláusula serão
liquidadas segundo o princípio de responsabilidades recíprocas, como se o proprietário de cada embarcação houvesse
pago ao outro a parcela dos prejuízos a este causados proporcionalmente ao grau de culpabilidade de cada
embarcação, ou, não sendo definido esse grau de culpabilidade, a metade desses prejuízos.
b) se a outra(s) embarcação(ões) envolvidas na abalroação também forem seguradas sob esta apólice, ou
pertencerem no todo ou em parte ao mesmo proprietário a cobertura concedida será aplicada como se as embarcações
estivessem seguradas sob apólices distintas ou fossem de inteira responsabilidade de diferentes proprietários. Nas
hipóteses apresentadas no item “a“ e “b” desta cláusula, o Segurado terá direito a obter da Seguradora a mesma
indenização que lhe seria devida sob esta apólice pelos pagamentos que, de outra forma e por força de lei e de
regulamentos, houvesse sido obrigado a efetuar a terceiros em liquidação de sua responsabilidade e pelas despesas
correspondentes. Porém, o montante dessa indenização será fixado por um regulador nomeado por acordo entre
ambas as partes ou, não havendo acordo nesse sentido, por dois reguladores designados, um pelo Segurado e outro
Cláusulas Contratuais Código TMN33V1009 (válida para as apólices com inicio de vigência a partir de 01/10/2009).
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pela Seguradora, que escolherão previamente um “desempatador”, a quem caberá decidir em definitivo em caso de
laudos divergentes.
c) enquanto o processo de apuração da culpa das embarcações envolvidas na abalroação, pela autoridade
competente, não tiver sido objeto de julgamento conclusivo, o reconhecimento de culpa da embarcação segurada, ou
de responsabilidade pela abalroação por parte do Segurado, sem a prévia autorização, por escrito, da Seguradora,
constituirá iniciativa unilateral que de nenhuma forma obrigará ou comprometerá a Seguradora e será tida como
extemporânea e prejudicial aos direitos do Segurado sob a presente cláusula desta apólice.
8.1.1.2. Perda de vidas e danos corporais incluindo tripulantes, excluindo passageiros que tenham pago para viajar,
seja ou não embarcação licenciada para transporte coletivo.
8.1.1.3. Poluição ou contaminação, limitada a responsabilidade da Seguradora a 20% (vinte por cento) do Limite
Máximo de Indenização contratado para a Cobertura de Responsabilidade Civil.
8.1.1.4. Danos a objetos fixos e/ou flutuantes.
8.1.2. Exclusões Especificas
Além dos Riscos Excluídos no Item 7 destas condições, estão excluídos ainda:
a) Abalroação fortuita ou equiparada aos casos de força maior;
b) Despesas com remoção de destroços, salvo se contratada a Cobertura Adicional de Remoção de Destroços pela
Responsabilidade Civil;
c) Danos a objetos fixos e/ou flutuantes quando forem de propriedade do Segurado;
d) Danos a cargas e/ou provisões e outros bens a bordo da embarcação segurada;
e) Moto-Aquática, Jet Boat e Similares.
9. VISTORIA PRÉVIA
9.1. A vistoria prévia e a emissão do Laudo de Vistoria deverá ser realizado somente por peritos devidamente
credenciados pela Seguradora.
9.2. O Limite Máximo de Indenização indicado no Laudo de Vistoria Prévia realizado por perito credenciado; representa
o limite máximo de responsabilidade da Seguradora, admitindo-se uma variação máxima de 10% (dez por cento) deste
valor.
9.3. O Laudo de Vistoria será válido por 02 anos, desde que não haja descontinuidade de cobertura, modificações e/ou
reformas na embarcação e ocorrência de sinistros.
9.4. Na renovação do seguro, se o Segurado optar por Limite Máximo de Indenização superior ao valor indicado no
Laudo de Vistoria em vigor será exigido novo Laudo de Vistoria Prévia.
Cláusulas Contratuais Código TMN33V1009 (válida para as apólices com inicio de vigência a partir de 01/10/2009).
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10. MUDANÇA DE PROPRIEDADE
10.1. Em caso de mudança de propriedade, posse ou controle ou qualquer alteração efetuada junto à Capitania dos
Portos, este seguro terminará automaticamente, sendo devolvido o prêmio ao Segurado na base “pro-rata-temporis”, a
não ser que a Seguradora concorde por escrito com o que assim ocorrer.
10.2. Fica também entendido e concordado que este seguro não se operará em benefício daqueles para quem tenha
mudado a propriedade, posse ou controle da embarcação, e se nesse período ocorrer sinistro a Seguradora se exime
de proceder a qualquer indenização coberta por esta apólice.
11. GUARDA DA EMBARCAÇÃO
11.1. Tendo o Segurado pago prêmio com a redução correspondente pela guarda da embarcação em Marina,
Garagem Náutica, Iate Clube e/ou Condomínio fechado, na ocasião da contratação do seguro, o Segurado deverá
informar o nome do local de guarda da embarcação.
11.2. Para embarcações que permanecem sob a guarda de condomínio fechado na residência do segurado, o local
deverá atender as condições mínimas de segurança, conforme abaixo:
• obrigatória a vigilância permanente;
• as vagas molhadas devem estar em local protegido de ondas, protegido o máximo possível de vento, e cercado por
quebra-mares;
• o píer deve ser flutuante;
• a rampa deve ser de concreto, larga e com pouco declive;
12. ALTERAÇÃO DO RISCO
12.1. As alterações ocorridas durante a vigência deste seguro deverão ser imediata e obrigatoriamente comunicadas
pelo Segurado ou quem representá-lo à Seguradora, para reanálise do risco e, eventualmente, estabelecimento de
novas bases do seguro:
a) correção ou alteração dos dados do seguro, inclusive aqueles relacionados com as características do risco coberto;
b) inclusão e exclusão de coberturas;
c) alteração da razão social do Segurado;
d) alteração da classificação da embarcação junto à Capitania dos Portos;
e) quaisquer outras circunstâncias que agravem o risco;
12.2. A alteração do risco poderá ou não ser aceita pela Seguradora, aplicando-se as seguintes disposições:
a) a Seguradora disporá de 15 (quinze) dias para análise das alterações informadas contados a partir da data em que
recebeu a comunicação da alteração;
b) em caso de aceitação a Seguradora providenciará a emissão do documento correspondente;
c) em caso de não aceitação, a Seguradora cancelará o seguro a partir da data subseqüente ao prazo de 30 (trinta)
dias contados a partir da data do recebimento pelo Segurado ou seu representante da notificação da recusa do
risco alterado. Neste caso a Seguradora deverá comunicar o segurado por escrito, justificando a recusa e restituir o
prêmio pago proporcionalmente ao período a decorrer de vigência do seguro.
12.3. As alterações somente podem ser feitas mediante proposta assinada pelo proponente, seu representante ou por
corretor habilitado. A proposta deverá conter os elementos essenciais ao exame e análise do risco.
Cláusulas Contratuais Código TMN33V1009 (válida para as apólices com inicio de vigência a partir de 01/10/2009).
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13. ACEITAÇÃO DO SEGURO
13.1. A proposta de seguro deverá ser encaminhada à Seguradora e deverá ser aceita ou recusada no prazo máximo
de 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento da proposta de seguro pela Seguradora.
13.2. Vencidos os 15 (quinze) dias sem manifestação da Seguradora, o seguro será considerado aceito.
13.3. Qualquer alteração que implique modificação do risco durante a vigência, a Seguradora terá o mesmo prazo de
15 (quinze) dias para manifestar-se.
13.4. A Seguradora poderá, para aceitação do seguro, exigir provas complementares e quaisquer outras informações
que julgar necessárias.
13.5. Solicitando a Seguradora provas complementares, o prazo de 15 (quinze) dias para aceitação ou recusa será
suspenso e a contagem do prazo continuará a correr a partir da data de entrega da documentação complementar.
13.6. Durante o prazo de aceitação, e desde que o pagamento do prêmio tenha sido efetuado e a Seguradora tenha
recebido a proposta de seguro bem como os documentos exigidos para análise do risco, em caso de recusa da
proposta dentro dos prazos previstos, a cobertura prevalecerá por mais 2 dias úteis, contados a partir da data em que o
proponente, seu representante ou corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa.
13.7. A não aceitação da proposta de seguro por parte da Seguradora será comunicada por escrito ao Proponente,
justificando a recusa, e implicará o prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, na devolução integral de qualquer
pagamento de prêmio eventualmente efetuado, descontado o período em que vigorou a cobertura, atualizados da data
do pagamento pelo Segurado até a data da efetiva restituição, pela variação positiva do índice IPCA/IBGE.
14. DOCUMENTOS DO SEGURO
14.1. São documentos do presente seguro o Questionário, o Laudo de Vistoria, a Proposta, o Demonstrativo de cálculo
e a Apólice com seus anexos.
14.2. Nenhuma alteração nestes documentos será válida se não for feita por escrito, receber concordância de ambas
as partes contratantes e estar em conformidade com o disposto no tópico “Alteração do Seguro” destas Condições
Gerais.
14.3. Não é válida a presunção de que a Seguradora tenha conhecimento de circunstâncias que não constem nos
documentos citados nesta cláusula e daquelas que não lhe tenham sido comunicadas posteriormente na forma
estabelecida nestas Condições.
15. VIGÊNCIA
Os seguros são válidos desde que aceitos pela Seguradora, pelo período contratado, a partir das 24 horas da data
informada na apólice com o início de vigência e cessa às 24 horas da data indicada como final de vigência.
Cláusulas Contratuais Código TMN33V1009 (válida para as apólices com inicio de vigência a partir de 01/10/2009).
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16. RENOVAÇÃO
16.1. O pedido de renovação da apólice, caso seja do interesse do Segurado, deverá ser formulado por escrito à
Seguradora, com 30 (trinta) dias de antecedência, ao término da sua vigência, sendo que a Seguradora disporá de 15
(quinze) dias, contados a partir do recebimento do pedido de renovação, para a aceitação do risco proposto, ou o seu
indeferimento.
16.2. Desde que seja dado aviso prévio à Seguradora, se expirar o prazo de vigência do seguro e a embarcação
estiver no mar, num porto de abrigo ou de escala, a cobertura será mantida até o ponto de destino mediante pagamento
de prêmio adicional calculado conforme tabela de prazo curto.
17. BÔNUS DE RENOVAÇÃO
17.1. Serão aplicados sobre o prêmio do seguro, na renovação de apólices emitidas por esta Seguradora e
Congêneres, descontos por inexistência de sinistros, desde que não tenha havido descontinuidade de cobertura.
17.2. Serão aplicados a todas as coberturas e estarão diretamente vinculados ao Segurado/Embarcação.
17.3. Para renovação de Congêneres, o Segurado deverá apresentar cópia da(s) apólice(s) anterior(es) e declaração
de inexistência de sinistros
Número de Anos sem Sinistro
1 Ano
2 Anos Consecutivos
3 Anos Consecutivos
4 Anos Consecutivos
Acima de 4 Anos Consecutivos
Bônus
10%
15%
20%
25%
30%
18. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
18.1. O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os
mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades seguradoras
envolvidas, sob pena de perda de direito.
18.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização
esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
18.2.1. Despesas, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros,
com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
18.2.2. Valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as
partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das sociedades seguradoras envolvidas.
Cláusulas Contratuais Código TMN33V1009 (válida para as apólices com inicio de vigência a partir de 01/10/2009).
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18.3. De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será
constituído pela soma das seguintes parcelas:
18.3.1. Despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do
sinistro;
18.3.2. Valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo Segurado e/ou por terceiros na
tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
18.3.3. Danos sofridos pelos bens segurados.
18.4. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado
à cobertura considerada.
18.5. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses
contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as sociedades seguradoras
envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
I – Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente,
considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do segurado, limite máximo de indenização
da cobertura e cláusulas de rateio;
II – Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) Se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas
coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de
cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito
deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com
outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização.
O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados
os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas.
b) Caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o inciso I
deste artigo.
III – Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices,
relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II deste artigo;
IV – Se a quantia a que se refere o inciso III deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura
concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada,
assumindo o segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
V – Se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade
seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização
individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
Cláusulas Contratuais Código TMN33V1009 (válida para as apólices com inicio de vigência a partir de 01/10/2009).
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18.6. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada sociedade
seguradora na indenização paga.
18.7. Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização,
ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais
participantes.
18.8. Esta cláusula não se aplica às coberturas que garantam morte e/ou invalidez.
19. PAGAMENTO DE PRÊMIO
19.1. O prêmio poderá ser pago à vista ou parcelado, mediante acordo entre as partes.
19.2. A data limite para pagamento do prêmio não poderá ultrapassar o 30o.dia da emissão da apólice ou endossos dos
quais resulte aumento do prêmio.
19.3. Se a data limite para o pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas coincidir com dia em
que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil subseqüente à data de
vencimento.
Pagamento do Prêmio em Parcela Única:
Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio, sem que ele se ache efetuado, o direito à indenização
não ficará prejudicado. Neste caso, a parcela única deverá ser quitada no momento da indenização ou deduzida do seu
valor.
Decorrido o prazo de pagamento, sem que tenha sido quitado o respectivo documento de cobrança, a apólice ou
endosso a ele referentes ficarão automaticamente e de pleno direito cancelados.
Pagamento do Prêmio por meio de Fracionamento:
O não pagamento da primeira parcela implicará o cancelamento da apólice de pleno direito desde o início de vigência.
No caso do não pagamento de qualquer parcela subseqüente à primeira, o prazo de vigência da cobertura do seguro
será ajustado proporcionalmente em função do prêmio efetivamente pago, conforme estabelecido na tabela de prazo
curto constante nesta cláusula. A Seguradora informará ao Segurado ou seu representante legal, por meio de
comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado.
O Segurado poderá restabelecer o direito às coberturas contratadas, pelo período inicialmente acordado, desde que
retome o pagamento do prêmio devido, atualizado monetariamente conforme variação positiva do índice IPC-A/IBGE,
dentro do prazo estabelecido.
Decorrido o prazo referido nos itens anteriores, sem que tenha sido quitado o respectivo documento de cobrança, a
apólice ou endosso a ele referentes ficarão automaticamente e de pleno direito cancelados.
Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento de qualquer uma de suas parcelas, sem que tenha sido efetuado o
seu pagamento, o direito à indenização não ficará prejudicado.
No caso de fracionamento em que a aplicação da tabela de prazo curto não resultar em alteração do prazo de vigência
da cobertura, o não-pagamento de qualquer parcela subseqüente à primeira implicará o cancelamento desta apólice de
pleno direito.
Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro ou o esgotamento do Limite
Máximo de Indenização, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o
adicional de fracionamento.
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É garantida ao Segurado a possibilidade de antecipar o pagamento do prêmio fracionado, total ou parcialmente,
mediante redução proporcional dos juros pactuados.
TABELA DE PRAZO CURTO
Prazo do seguro em
dias
15
30
45
60
75
90
105
120
135
150
165
180
Prêmio Retido
(% prêmio anual)
13
20
27
30
37
40
46
50
56
60
66
70
Prazo do seguro em dias
195
210
225
240
255
270
285
300
315
330
345
365
Prêmio Retido
(% prêmio anual)
73
75
78
80
83
85
88
90
93
95
98
100
Nota: Para percentuais não previstos na tabela acima, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
20. PARALISAÇÃO DA EMBARCAÇÃO
Em hipótese alguma haverá devolução de prêmio por paralisação da embarcação, mesmo em decorrência de sinistro
coberto por esta apólice.
21. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
21.1. Se, por ocorrência de risco coberto por esta apólice, a embarcação estiver na iminência de suportar prejuízo
indenizável, o Segurado, proprietário ou administrador da embarcação estará obrigado a agir, diligenciar, viajar e
providenciar o que for necessário na defesa, salvaguarda e recuperação do objeto Segurado ou de qualquer parte
deste, bem como no sentido de prevenir perdas ou danos e minorar suas conseqüências, sob pena de ficar responsável
por sua negligência; sendo-lhe garantido, pela Seguradora, o reembolso das despesas resultantes dessas obrigações
na medida em que forem adequadas e razoavelmente efetuadas, e desde que tais providências sejam tomadas, sempre
que possível, em concordância com a Seguradora.
21.2. A concordância ou a participação da Seguradora nas medidas previstas no item anterior não implica em prévio
reconhecimento de cobertura para o risco que determinar tais providências.
21.3. Cumpre ao Segurado manter a embarcação em boas condições no que diz respeito à sua conservação e
funcionamento, bem como:
a) submeter à embarcação às vistorias estabelecidas em lei, determinadas pelas autoridades competentes, exigidas
pela Sociedade Classificadora e ainda as que forem solicitadas pela Seguradora no interesse deste contrato de
seguro;
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b) ter no serviço da embarcação tripulação habilitada de acordo com a lei e com as exigências das autoridades
portuárias;
c) manter as documentações da embarcação regularizadas e atualizadas;
d) diligenciar no sentido de evitar infrações de leis e regulamentos, especialmente em relação à embarcação, seu
tráfego e suas condições de navegabilidade.
e) comunicar imediatamente a Seguradora, a ocorrência de qualquer sinistro indenizável por este seguro.
22. PERDA DE DIREITOS
22.1. Além dos casos previstos em Lei, a Seguradora ficará isenta de qualquer obrigação decorrente deste contrato
quando:
a) da inobservância, por parte do Segurado, seu representante ou do seu corretor, das obrigações convencionadas
nesta Apólice;
b) houver fraude ou tentativa de fraude, simulando um sinistro ou agravando intencionalmente as conseqüências de
um sinistro, para obter indenização;
c) o sinistro for devido a dolo do Segurado, beneficiário, representante, quer de um quer de outro, ou de seu corretor
de seguros;
d) o Segurado, seu representante ou seu corretor de seguros não comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer
incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto;
e) o Segurado contratar novo seguro sobre os mesmos interesses e contra os mesmos riscos, sem comunicar
previamente sua intenção à Seguradora;
f) submeter o bem Segurado a riscos desnecessários ou atos imprudentes antes, durante ou após um sinistro.
g) a Seguradora não ser comunicada sobre alterações no bem material Segurado, incluindo forma de utilização e
titularidade;
h) reparos em conseqüência de sinistro coberto na apólice, sem anuência prévia da Seguradora;
i) nos casos de guerra, revolução e ocorrências semelhantes, bem como epidemias de qualquer natureza ou seja,
sinistros que atinjam de forma maciça a população regional ou nacional;
j) se o Segurado, seu representante legal ou seu corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir
circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à
indenização, além de estar o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá:
j.1) na hipótese de não ocorrência de sinistro:
j.1.1.) cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao proporcional ao
tempo decorrido; ou
j.1.1.) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível.
j.2.) na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
j.2.1) cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido
da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
j.2.2) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser
indenizado.
j.3.) na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral:
j.3.1.)cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença do
prêmio cabível.
k) não observar as normas dos órgãos oficiais, bem como recomendações emanadas do fabricante ou ainda todas
as normas e regulamentos vigentes para o funcionamento adequado da embarcação, equipamentos, acessórios
e/ou outras partes destes;
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l) o Segurado houver arrendado ou transferido a terceiros, total ou parcialmente, o interesse a embarcação segurada,
sem que conste no presente contrato o acordo da Seguradora;
m) o sinistro ocorrer quando a embarcação estiver sendo conduzida por pessoa não habilitada, Inclusive quando a
carteira de habilitação estiver com o prazo de validade vencido;
n) o reparo da embarcação tiver sido executado, ou mesmo iniciado, antes do sinistro ter sido comunicado à
Seguradora, ou mesmo antes da constatação das avarias pela Seguradora;
o) o sinistro quando o correr fora do limite de autonomia e classificação da embarcação, estabelecida pela Capitania
dos Portos;
p) o sinistro quando a embarcação relacionada na apólice, não estiver equipada com todos os equipamentos de
segurança obrigatórios, conforme normas da Marinha do Brasil. Tais equipamentos são obrigatórios e deverão estar
dentro do prazo de validade, e devidamente relacionados no laudo de vistoria.
23. INDENIZAÇÃO
23.1. Qualquer indenização por este seguro somente será devida se o sinistro for caracterizado como risco coberto por
estas condições.
23.2. O Limite Máximo de Indenização representa o valor máximo de responsabilidade assumida pela Seguradora para
cada cobertura contratada.
23.3. As indenizações devidas pelas coberturas de Transporte Terrestre, Participação em Regatas a Vela e/ou
Competições de Pesca e Extensão do Limite de Navegação não se acumulam com a Cobertura Básica.
23.4. Haverá aplicação de franquia, conforme estabelecido nestas Condições.
23.5. Tendo o Segurado comunicado à Seguradora a ocorrência do sinistro, apuradas as causas, comprovados os
valores a indenizar e o direito de recebê-los, a Seguradora terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuar o
pagamento da indenização.
23.6. Será interrompida e reiniciada a contagem do prazo para a indenização caso os documentos apresentados não
forem suficientes e a Seguradora solicitar outros, no caso de dúvida fundada e justificável.
23.7. Poderá ser paga em dinheiro ou, no caso de bens materiais, por meio de reparação dos danos, ou ainda
reposição por outro da mesma espécie e tipo, conforme acordado entre as partes.
23.8. Na hipótese de não-cumprimento do prazo estabelecido no item 25.1, aos valores devidos serão acrescidos multa
de 2% (dois por cento), juros simples de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), contados a partir do primeiro dia
posterior ao término do prazo fixado, e atualização monetária pela variação positiva do índice IPCA/IBGE, apurada
entre o último índice publicado antes da data do evento do sinistro e aquele publicado imediatamente anterior à data de
sua efetiva liquidação.
23.9. Com o pagamento da indenização, cujo recibo valerá como instrumento de cessão, a Seguradora ficará subrogada, de pleno direito até o limite da indenização paga, em todos os direitos e ações do Segurado contra aqueles
que, por ato, fato ou omissão, tenham causado prejuízos indenizáveis pela Seguradora ou para eles concorrido. O
Segurado não praticará qualquer ato que prejudique este direito da Seguradora. Ocorridos os prazos previstos pelo
Código Civil Brasileiro, opera-se a prescrição.
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23.10. Liquidação de Avaria Parcial
23.10.1.1.1. Os custos razoáveis dos reparos e/ou substituições recomendados por peritos da Seguradora,
comprovados por faturas quitadas ou documentos equivalentes, bem como o reembolso das despesas
que o Segurado tenha feito em conseqüência da perda ou avaria. A Seguradora poderá também;
atender aos pedidos de reembolso parcial por conta da indenização final quando tal pedido for tido pela
Seguradora como justificado;
23.10.1.1.2. A Seguradora se reserva o direito, quando julgar necessário, decidir onde a embarcação será reparada,
mas neste caso arcará com a despesa adicional que se originar da viagem, quando feita para atender
sua decisão.
23.11. Reparos
23.11.1.1.1. os reparos e/ou substituições de peças ou partes da embarcação devem ser definitivos. Os reparos
provisórios só serão admitidos nesta cobertura quando:
23.11.1.1.2.
expressamente recomendados pelo perito da Seguradora; ou
23.11.1.1.3.
indispensáveis à boa execução posterior dos reparos definitivos; ou
23.11.1.1.4.
proporcionarem uma redução compensadora nos custos e despesas com os reparos definitivos.
24. FRANQUIA
Na ocorrência de sinistro o Segurado participará, a título de franquia, com o valor estabelecido na apólice (exceto nos
casos de Perda Total e Roubo e/ou Furto Qualificado Total da embarcação, onde não haverá aplicação de franquia).
25. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO – SOMENTE EMBARCAÇÕES A VELA
Nos casos de avaria envolvendo o motor da embarcação (incluindo rabeta, reversor e suas partes), o segurado além da
franquia estabelecida na apólice, participará com 10% (dez por cento) sobre o valor dos prejuízos apurados do motor
(incluindo rabeta, reversor e suas partes), inclusive em caso de perda total do motor (incluindo rabeta, reversor e suas
partes). Esta Participação Obrigatória do Segurado não será aplicada no caso de perda total (real ou construtiva) da
embarcação (casco/equipamentos e motores).
26. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
26.1. Comunicar o sinistro imediatamente à Seguradora.
26.2. Não modificar a situação dos bens sinistrados antes da realização da vistoria.
26.3. Aguardar autorização da Seguradora para dar início a qualquer reconstrução, reparação ou reposição dos bens.
26.4. Colaborar com a correta tramitação do sinistro, comunicando à Seguradora qualquer notificação judicial,
extrajudicial ou administrativa que chegue ao seu conhecimento e que seja relacionada ao sinistro. Em qualquer caso, o
Segurado não poderá negociar ou adquirir reclamações de terceiros prejudicados pelo sinistro sem autorização
expressa da Seguradora nem tomar qualquer medida que possa prejudicar o direito de regresso da Seguradora contra
o causador do dano.
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26.5. Informar a existência de outros seguros cobrindo os mesmos riscos.
26.6. Anexar os documentos indicados a seguir, para as ocorrências previstas nas seguintes coberturas:
a) Perda Total
• Carta do Segurado formalizando a reclamação;
• Reclamação detalhada dos prejuízos;
• Cópia do Boletim de Ocorrência registrado pela Capitania dos Portos;
• Certificado de propriedade da embarcação sinistrada;
• Habilitação do piloto;
• Título de inscrição da embarcação;
• Termo de vistoria flutuante;
• B.E.M. (Boletim de inscrição simplificado da embarcação).
• Para embarcações que permanecem sob a guarda de marina, encaminhar cópia do comprovante de
pagamento da mensalidade.
b) Assistência e Salvamento
Além dos documentos exigidos no item “a”, anexar os seguintes documentos:
• Orçamento de reparo da embarcação;
• Comprovante de despesas.
c) Roubo e/ou Furto Qualificado da Embarcação
• Apresentar os mesmos documentos exigidos no item “a”;
d) Avaria Parcial
Além dos documentos exigidos no item “a”, anexar o seguinte documento:
• Dois orçamentos de reparo.
e) Retirada e Colocação na água
Apresentar os mesmos documentos exigidos nos itens “a” e “d".
f) Responsabilidade Civil da Embarcação
Danos Corporais: anexar os mesmos documentos exigidos no item “a” (exceto Boletim de Ocorrência da
Capitania dos Portos, termo de vistoria flutuante e B.E.M.) e mais:
• Laudo médico;
• Atestado de óbito (quando houver vítima fatal);
• Boletim de Ocorrência policial;
• Registro da perícia técnica.
Danos Materiais: anexar os mesmos documentos exigidos no item “a” (exceto Boletim de Ocorrência da Capitania
dos Portos, termo de vistoria flutuante e B.E.M.) e mais:
• Dois orçamentos de reparo;
• Comprovante de pagamento;
• Boletim de Ocorrência policial;
• Registro da perícia.
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g) Participação em Regatas a vela e/ou Competições de pesca
Além dos documentos exigidos no item “a”, anexar os seguintes documentos:
• Orçamento de reparo da embarcação;
• Comprovante de despesas;
• Termo de inscrição da embarcação na competição;
• Recorte de jornal (quando houver).
h)
•
•
•
•
•
•
Roubo e/ou Furto Qualificado de equipamentos e acessórios
Carta do Segurado formalizando a reclamação;
Reclamação detalhada dos prejuízos;
Boletim de Ocorrência policial;
Certificado de propriedade da embarcação;
Relatório de Vistoria Prévia da Embarcação
Cópia do comprovante de pagamento da mensalidade da Marina, Garagem Náutica e/ou Iate Clube
i) Extensão do Limite de Navegação
Além dos documentos exigidos no item “a”, anexar os seguintes documentos:
• Relatório de Vistoria Prévia da embarcação;
• Requerimento de reclassificação da embarcação (provisório / temporário ou definitivo), emitido pela Capitania
dos Portos.
j) Transporte Terrestre
Apresentar os mesmos documentos exigidos nos itens “a” e “d”.
k) Documentos complementares no caso de Segurado, Terceiros e Beneficiários - Pessoa Física
• Cópia do RG e CPF;
• Cópia do comprovante de residência atualizado (limite de apenas três meses anteriores ao pagamento da
indenização), e;
• Cópia da conta telefônica.
l) Documentos complementares no caso de Segurado, Terceiros e Beneficiários – Pessoa Jurídica –
Sociedade Anônimas
• Estatuto social vigente;
• Última ata de eleição da diretoria e conselho administrativo;
• Cópia do cartão de CNPJ;
• Cópia do CPF e RG; ou OAB; ou CREA; ou qualquer outro documento de identificação que tenha fé pública,
dos beneficiários e representantes, e;
• Cópia do comprovante do estabelecimento atualizado (limite de apenas três meses anteriores da data da
solicitação.
m) Documentos complementares no caso de Segurado, Terceiros e Beneficiários – Pessoa Jurídica –
Sociedades Ltda
• Contrato Social e última alteração;
• Cópia da procuração (data com prazo inferior a 02 anos) outorgada pelos sócios da empresa, às pessoas
responsáveis pela administração – caso o representante tenha sido nomeado através de procuração;
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• Cópia do cartão CNPJ;
• Cópia do CPF e RG; ou OAB; ou CREA; ou qualquer outro documento de identificação que tenha fé pública,
dos beneficiários e representantes, e;
• Cópia do comprovante do estabelecimento atualizado (limite de apenas três meses anteriores da data da
solicitação).
Outros documentos e/ou complementares aos anteriores poderão ser solicitação em função do evento.
Em caso de solicitação de novos documentos, mediante dúvida fundada e justificável, a contagem do prazo para
liquidação do sinistro será interrompida, reiniciando-se a partir da entrega do documento solicitado e contando-se o
prazo já decorrido.
27. REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO
27.1. Ocorrido um sinistro indenizado pela Seguradora, o Limite Máximo de Indenização relativo àquela cobertura será
reduzido de tal valor, até a extinção da verba, não tendo o Segurado direito à restituição do prêmio correspondente a tal
redução. Com a extinção da verba da cobertura básica, o seguro torna-se sem efeito.
27.2. Desde que haja solicitação expressa do Segurado e concordância da Seguradora, fica facultada a reintegração
do Limite Máximo de Indenização, mediante a cobrança de prêmio adicional, calculado proporcionalmente ao tempo a
decorrer.
28. ABANDONO
28.1. Assiste ao Segurado o direito de fazer o abandono da embarcação à Seguradora quando ocorrer sua Perda Total
Construtiva conseqüente de risco coberto por este seguro.
a) Incumbe ao Segurado, se optar pelo abandono, comunicá-lo e justificá-lo por escrito à Seguradora apresentando
elementos que no seu entender caracterizam a ocorrência da Perda Total Construtiva. A Seguradora terá o prazo de 30
(trinta) dias, contados da data do recebimento dessa comunicação, para declarar se aceita ou não o abandono. Findo
este prazo, sem tal declaração, o abandono será tido como aceito pela Seguradora.
b) Se a Seguradora, no prazo previsto no item anterior, não admitir a Perda Total Construtiva, aquele prazo poderá ser
prorrogado por mais 30 (trinta) dias para que ela possa tomar as providências cabíveis no sentido de comprovar que
não houve Perda Total Construtiva. Esgotada a prorrogação sem que a Seguradora tenha conseguido reunir elementos
que evidenciam sua tese, não poderá ela se opor ao abandono da embarcação.
c) O abandono da embarcação transfere à Seguradora o direito à sua propriedade, porém ela poderá optar pelo
pagamento da Perda Total sem aceitar a transferência de propriedade. Para esta opção a Seguradora goza de um
prazo de 05 (cinco) dias contados do vencimento da prorrogação.
29. SALVADOS
O Segurado deve usar todos os meios cabíveis para salvar e preservar os bens segurados, durante ou após a
ocorrência de qualquer sinistro. No caso de sinistro indenizado, todos os itens indenizados e/ou substituídos (salvados)
passam automaticamente à propriedade da Seguradora, não podendo o Segurado dispor deles sem expressa
autorização desta.
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30. RESCISÃO E CANCELAMENTO
30.1. O seguro será cancelado automaticamente quando:
a) Não houver o pagamento do respectivo prêmio, nas circunstâncias descritas no item Pagamento de Prêmio;
b) O risco se filiar à atos ilícitos do Segurado, do beneficiado pelo seguro ou dos representantes e seus funcionários,
quer de um, quer de outro.
30.2. O seguro poderá ser cancelado ainda:
a) Por iniciativa do Segurado, obtida a concordância da outra parte, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias, retendo a
Seguradora, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto no item
Pagamento de Prêmio. Para percentuais não previstos na Tabela de Prazo Curto, deverão ser aplicados os percentuais
imediatamente superiores;
b) Por iniciativa da Seguradora, obtida a concordância da outra parte, esta reterá o valor do prêmio recebido, além dos
emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido.
Os valores eventualmente restituídos serão atualizados monetariamente desde a data da rescisão até a data da efetiva
restituição, conforme legislação vigente.
Quando a indenização ou a série de indenizações pagas atingirem o Limite Máximo de Indenização para as coberturas
especificamente discriminadas e/ou atingir o Limite Máximo de Garantia expressamente estabelecido nesta apólice.
31. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
31.1. Pelo pagamento da indenização, cujo recibo valerá como instrumento de cessão de direitos, a Seguradora ficará
sub-rogada em todos os direitos e ações do Segurado contra aqueles que, por ato, fato ou omissão, tenham causado os
prejuízos indenizados ou para ele tenham concorrido.
31.2. Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do Segurado, seus descendentes ou
ascendentes, consangüíneos ou afins.
31.3. É ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extinga, em prejuízo da Seguradora, os direitos a que se
refere esta Cláusula.
32. FORO
32.1. Fica eleito o foro do domicílio do Segurado para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente contrato.
32.2. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes contratantes, será válida a eleição de
foro diverso daquele previsto no item anterior.
33. PRESCRIÇÃO
A prescrição se opera de acordo com a legislação vigente.
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OUVIDORIA
A Voz do Cliente na Empresa
A Ouvidoria é um canal de comunicação que colocamos à sua disposição, que tem por objetivo realizar análise das
manifestações de forma isenta e imparcial, sendo o Ouvidor um defensor do cliente dentro da Seguradora.
Quando Você Pode Recorrer a Esse Serviço
A Ouvidoria está a sua disposição, sempre que necessário, sendo esta uma instância recursal. Desta forma, para
acioná-la é imprescindível que já tenha contatado o canal de Sugestões, Reclamações e Elogios da Seguradora,
através do Site ou Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC), e discorde ou tenha dúvida da decisão que foi
apresentada.
O Papel do Ouvidor
O Ouvidor é um profissional que possui profundo conhecimento da área de seguros. Ele atua de forma personalizada,
independente e age ativamente como representante do cidadão, respeitando as condições dos contratos de seguros, os
direitos humanos e o Código de Defesa do Consumidor.
Sua Solicitação em Boas Mãos
Com sua solicitação em mãos, o Ouvidor poderá esclarecer, justificar ou reformar uma decisão adotada pela empresa.
E tenha certeza que tudo será estudado com o mais absoluto cuidado. No prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir
da data em que a Ouvidoria receber a manifestação, o nosso Ouvidor comunicará o parecer adotado para você e ao
corretor de seguros da apólice.
Estamos Prontos para Ouvir Você
A Ouvidoria está em conformidade com a regulamentação da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP. Para
recorrer a esse serviço, que é gratuito, você deverá apresentar a solicitação/reclamação por escrito, informando seu
nome completo, CPF/CNPJ, número da apólice e do registro do sinistro (se for o caso), telefone e e-mail, através dos
canais informados no verso deste manual.
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