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• " CONVENGÃO COLETIVA DE TRABALHO, que entre si celebram, de um lado, o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE COLETA, LIM PElA E INDUSTRIALIZAÇÃO DO LIXO NO ESTADO DE MINAS GERAIS SINTRALlX _ MO., e de outro lado, o SINDICATO DAS EMPRESAS DE COLETA, LIMPEZA E INDUSTRIALIZAÇÃO DO LIXO DE MINAS GERAIS SINDILURB MG, ambos represertados por s.eus respeçtiYOs presidentes aball:o aSSinados, devidamente <ll.llorizados pelas Assembl~as Gerais de suas enlldades. nas seguintes condições: CLÁUSULA PRIMEIRA. BASE TERRITORIAL Esta Convenção aplica.se exclusivamente para o município de UbálMG CLÁUSULA SEGUNDA. DAl A-BASE • _ ~slabelecido para a categoria convenente a da'.a-base t. de maio _~ULA TERCEIRA - PISO SALARIAL a) b) c) d) e) f) • g) h) i) j) k) I) VARREDEIRA; R$I96,47 GARI: RS 196,47 CAPINADOR: R$ 196,47 JARDINEIRO: R$ 226,50 LIMPADOR DE BOCA DE LOBO: R$ 160,00 + Insalubridade LIMPADOR DE FOSSA: R$ 160,00 + Insalubridade COLETOR DE LIXO DOMICILIAR, COMERCIAL: R$ 242,55 + Insalubridade COLETOR DE LIXO HOSPITALAR: RS 242,55 + Insalubridade COLETOR DE LIXO INDUSTRIAL: RS 242,55 + Insalubridade AJUDANTE DE CAMINHÃO ABERTO: RS 196,47 + Insalubridade COLETOR DE LIXO DE VARRIÇÃO: R$ 196,47 + Insalubridade LAVADOR DE CAMINHÃO COMPACTADOR DE LIXO: RS 160,00 Insalubridade, m) FEITOR: R$ 241,60 n) MECÂNICO DE CAMINHÃO COMPACTADOR DE LIXO: RS 242,55 Insalubridade o) AJUDANTE DE MECÃNICO DE CAMINHÃO COMPACTADOR R$ 160,00 + Insalubridade p} OPERADOR DE USINA DE RECICLAGEM E COMPOSTAGEM + + DE LIXO: DE LIXO: RS 160,00 + Insalubridade q) OPERADOR DE ROÇADEIRA: R$ 196,47 r) PODADOR DE ÁRVORES: R$196,47 PARÁGRAFO PRIMEIRO _ Os piSOS salariais acordados para a categoria conllenenle, vigora;ão para o período de 01109/2,000 à 3Q{0412,Q01. o PARÁGRAFO SeGUNDO _ piso mínimo da categoria corwenente á partir de 01f0612.000, será de R$ 160,00 (Cento e se5senta reais), . , CLAUSULA QUARTA - HORAS EXTRAS Todas as horas extras serão remJneradas com o adICionai de 50% (c,nquenta por cento) sobre o salário hora, licando as empresas autorizadas a realizá-Ias quando necessárias PARÁGRAFO ÚNICO • Não serão consideradas horas extras, aquelas excedentes a 720 (sete hOlilS e vinte mml.otos) diárias, trabalhadas em regime de compensaçilo, desde que respeitado o repouso de 11 horas, entre duas jornadas CLÁUSULA • QUINTA. CESTA BÁSICA As empresas concederão aos seus empregados que preencherem os requisitos previstos nesta cláusula, uma cesta básica por mês, com pelo menos 25 (vinte e cinco) qUllcs, em 06 (sets) prodL.loS diferentes, dentre eles, obrigatoriamente, arroz, leiJão e açúcar, desvinculados da remu neração . PARÁGRAFO PRIMEIRO - Farão JUS à cesta básica, os empregados que trabalhem na limpeza e coleta de lixo e que demonstrem assiduidade integral, entendendo-se como lal, a do empregado que não fallar nenhuma vez durante o mês nem, apresentar qualquer Atestado MediCO, ressalvado apenas, as ausencias por motivo de ~cidente do Trabalho, morte do cõnJuge ou filho(a) devidamente comprovado por documento hábil Não obstante recomenda-se o exame indiViduai nos casos de perda da cesta basca por motivo de doenca PARÁGRAFO SEGUNDO. A empresa ficará dispensada de fornecer a cesta básica ao funcionário que não comparecer para recebe.la ate o 100 (decimo) dia subsequente ao da entrega, sendo que esta entrega deverá ocorrer ate o 100 (décimo) dia útil de cada mes CLÁUSULA SEXTA. • GRATIFICAÇAO DE FÉRIAS Com o objetivo de estimular a assiduidade ao trabalho, as empresas concederão aos seus empregados, por ocasião das ferias, a titulo de gratificação de férias 01 (uma) cesta básica, com pelo menos 25 (vinte e cinco) quilos, em 06 (seis) produtos diferentes, dentre eles, arroz, feijão e açúcar, nas condições constantes do parágrafo primeiro, da Cláusula Quinta. PARÁGRAFO ÚNICO - Farão jus à gratificação ora ajustada, os empregados que tiverem direito a gozar 30 (trmta) dias corridos de férias na forma do lnciso I do Artigo 130 da CLT, CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO As empre53s ficam obrigadas a fornecer comprovantes de salários de SelJS empregados, com discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, em papel contendo sua identificação. , , CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Desde que comprovado que os empregados executem serviços em condições insalubres, as empresas efetuarão o pagamento da parcela relabva ao adicional de insalubridade, de acordJ com o estabelecido no artigo 192 da C.l.T. e da NR 15 da Portaria nO 3214178 do MinIStério do Trabalho e nos percentuais pre",istos em lei, não obstante, reconhecendo que as abvidades exercidas pelos ajudante de caminhão aberto, ajudante de caminhão fechado lcompactador), limpadores de boca-de.tobo e coletores come Insalubre, devendo receber o adicional em GRAU MÁXIMO CLAUSULA NONA ESTABILIDADE TRATAMENTO DE SAÚDE • PARA O EMPREGADO EM Ao empregado em gozo de auxilio-doença, será concedido uma estabilidade de 60 (sessenta) dias após a alta médica, desde que o mesmo -.enha perceb4do auxitio-doença por periodo superior a 180 (cento e oitenta) dias e que no seu retorno, se encontre em vigor, o mesmo contrato de serviços por sua emp'egadora da época do afastamento, e ainda, que o mesmo seja assíduo ao trabalho, não tendo qualquer falta durante o primeiro mês após a alta médica. CLÁUSULA DÉCIMA APOSENTADORIA • GARANTIA AO TRABALHADOR EM VIAS DE .S concederão estab4lidade provisória aos empregados que necessitem ,vaze) meses para aquisição de aposentadoria, desde que tenham 02 ,-.lOIS)anos continuos de trabalho na empresa, que se aposente na data prevista, comunique a empresa de sua situação de pré-aposentadoria, ressalvadas ainda, as hpóteses de extinção da empresa, da Justa causa para dispensa e vigência do Contrato de Serviços Exec"tados por sua empregadora CLÁUSULA • As de as • • • • DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA empresas farão em favor dos seus emoregad05, Independentemente da forma contratação, um seguro de Vida e Acidentes Pessoais em grupo, observadas seguintes coberturas minlmas' R$ 4000,00 (Quatro mil reaiS) em caso de morte do empregado (a) por cualquer causa, independentemente do local ocolrido; RS 4.000,00 (Quatro mil reaiS) em caso de invalidez permanente do empregado (a), causado por acidente ou doença, independentemente do local ocorrido Caso a invalicez por acidente seja parcial, a indenização deverá ser proporcionai ao grau de invalidez; R$ 2.000,00 (DOISmil reais), em caso de morte do conJuge do empregado (a) por qualquer causa; RS 1,000,00 (Hum mil reais), em caso de morte de cada filho de até 18 (dezoito) anos, limitado a 04 (quatro), I=0rempregado, por qualquer causa, ~' ~. • • , PARÁGRAFO PRIMEIRO - Ocorrendo a morte do empregado por qualquer causa, independentemente do local ocorrido, os beneficiários do seguro deverão receber 50 kg de alimentos PARÁGRAFO SEGUNDO. Ocorrendo a morte do empregado por acidente, no exercício de sua profissão, a apólice do Seguro de Vida em grupo, deverá contemplar uma cobertura para os gastos com a realização do sepultamento do mesmo, no valor de RS 1,000,00 (Hum mil reais), PARÁGRAFO TERCEIRO -Ocorrendo a morte do empregado por qualquer causa caberá à empresa ou empregador uma indenização de até 10% (Dez por cento) do capital básico vigente, a título de reembolso das despesas efetivadas para o ace~o rescisórIO traoalhlsta, devidamente comprovadas • PARÁGRAFO QUARTO - As indenizações, Independentemente da cobertura, deverão ser processadas e pagas aos beneficiários do seguro, no prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas após a entrega da documentação completa exigida pela seguradora. PARAGRÂFO QUINTO - As coberturas por mor:e ou invalidez, previstas nesta cláusula não serão cumulá~eis, sendo que o pagamento de uma exclui o outro. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA. ASSISTÊNCIA MÉDICA ,belecido, que as empresas concederão assistência médica admissional, ~Iça e demissional gratuita, através de convênio de sua livre escolha ou olmoulatório próprio. CLÁUSULA • DÉCIMA TERCEIRA. UNIFORME As empresas fomeçerão aos seus empregados, uniformes, bonés e equipamentos de proteção individual, quando exigidos para a pres:ação de serviços, respeitada a NR 18, em contra recibo especifico para tal finalidade, sendo obrigatório o uso dos mesmos. PARÁGRAFO PRIMEIRO. Quando da dispensa do empregado fica o mesmo obrigado a cevolver à empresa os uniformes, bonés e equipamentos de proteção individual e'l1 seu poder, nas condições que se encontrarem, sob pena de ressarcir o custo dos mesmos. PARÁGRAFO SEGUNDO. Em caso de renovação do uniforme, ao receber a nova peça, deverá o empregado devolver ao empregador, o Uniforme usado, no estado em cue se encontre. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA. EMPREGADO ESTUDANTE As empresas concederão abono não remunerado de horas neçessánas à prestação de provas escolares em estabelecimentos oficiais, desde que ~I • , previamente comurt'cado pelo empregado, com antecedência (setenta e duas) horas e pos.leflor comprovação. CLÁUSULA DECIMA QUINTA. DÉCIMA SEXTA. de 72 ÁGUA. POTÁVEL As empresas garanbrão âgua potável fornecendo inclusive, recipientes como finalidade. CLÁUSULA mínima para todos os seus empregados, garrafa térmica ou outro, para tal QUADRO DE AVISOS As empresas permitirão a fixação de quadro de avisos PE'losindicato profissional em locais apropriados para tal, acessíveis aos empregados, para divulgação de matéria do interesse da categoria, sendo vedada a divulgação de matéria politicopartidária, ou ofensi\'il a quem quer que seja. • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA. VISITA AOS LOCAIS DE TRABALHO Mediante prévio entendimento com a administração da empresa, poderá o Sindicato Profissional, atraves de um de seus diretores devidamente credel'lCiado, visitar os locais de trabalho de seus representados, para assisti-los, ve-iflcar as condições de execução da Convenção Colebva e facilitar a sindicalização CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA. PRIMEIROS SOCORROS AS e'11presas elou empregadores, deverão manter em seus estabelecimentos, em local acessivel, à disposição dos empregados, material usual à prestação de primeiros socorros em caso de acidente CLAUSULA • DÉCIMA NONA. REMOÇÃO DE ACIOENTAOOS As empresas elou empregadores deverão remover o empregado acidentado trabalho, para levá-lo alé o local onde será adequadamente atendido, no PARÁGRAFO ÚNICO. As empresas fornecerão vale transporte gratuito aos emp'egados que se acidentarem no trabalho e que necessitem do Tratamento de Fisioterapia, mediante comprovação escrita do médico ou hospital em que :> acidentado f:>i atendido, para os dias por eles estipulados CLAUSULA VIGÉSIMA. DIA DO TRABALHADOR NA LIMPEZA URBANA Fica manbda a data de 01 de maio, LIMPEZA URBANA. como sendo o DIA 00 TRABALHADOR CLAUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA. P.I.S. NA As empresas elou empregadores pcderão providenciar o pagamento do P.I.S, nas suas próprias dependências, através de convenio bancário , , Sendo necessária a ausência do empregado para tal finalidade, deverá ser.lhe concedido uma Ik:ença remunerada igual a meio expedier'lle, a fim de que ela possa receber lal parcela CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DESCONTO ASSISTENCIAL As empresas descontarão dos seus empregados que prestem serviços na base territorial do SindICato profissional, por ocaSião do pagamento, a quanba eqUivalente a 5% (cinco por cento) do salário do trabalhador, em 02 (duas) parcelas de 2,5% (dOIS e meio por cento) nos meses de Setembro/DO e Janeiro/O', associado ou não ao Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Coleta, Limpeza e Industrialização do Lixo de Minas Gerais, devendo recolher as importâl'lClas, até o , O' (décimo) dia após o desconto, na conta nO 500626.6, Caixa EconÔrTllca Federal, Agência Minas Tênis, em guias próprias do favorecido • PAR.\GRAFO PRIMEIRO • Se houver atrasCl no recolhimento do valor ct('-:tor,tado dos empregados, as empresas deverào efetuá-lo com acréscimo de 10% (dez por cento) de multa além do acréscimo progressivo de 2% (dois por cento) para cada período de 10 (dez) dias de atraso PARÁGRAFO SEGUNDO. Efetuado o desconto, as empresas reme:erão ao Sindicato Profissional, a relação dos descontados, com dlscnmmação dos valores recolhidos. PARÁGRAFO TERCEIRO - Subordina-se o desconto assistencial a não oposição do trabalhacor, manifestada perante o SINTRALlXlMG, até 30 (trinta) dias após a data de assinatura desta Convenção Coletiva PARÁGRAFO QUARTO - ,t>" empresa que não efetuar o repasse da Contribuição Assistencial em até 15 (quinze) dias após o prazo máximo determinado no caput desta cláusula, terá suspensa as homologações realizadas pelo sindicato, • CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA • CONTRIBUiÇÃO CONFEDERATIVA As empresas e/ou empregadores representados pelo SINDILURBlMG, nesta convençào, procederão um desconto mensal na folha de pagamento de seus empregados, equivalente à 3% (Trés por cento) do salário minimo de cada trabalhador, a titulo de Contribuição Confederativa, e depositarão o produto da arrecadação atê o 10" (Décimo) dia de cada mês, na sede do SINTRALlXlMG, ou na Caixa Económica Federal, Agência 1533, CIC 500626-6. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O desconto da Cortnbuiçã::l Confederativa de que trata o caçut desta cláusula, ficará co ••dicionada a autorização expressa e individual de cada empregado. PARÁGRAFO SEGUNDO. As empresas deverão remeter ao sindicato, a lista mensal dos funcionários filiados que se desligarem no mês JI ,. r. , CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DIREITO DE GREVE o sindicato profissional reconhece que a atividade exercida pelas empresas e ou empregadores associados e atividade essencial, assim caracterizada no item VI, Artigo' O, da Lei de greve 7,783 de 28 de Junho de '.989 e como tal, os elentuais movimentos de greve deverão ser comunicados com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e deverá ser mantido em serviço um efebvo pelo menos de 20% (vinte por cento) dos profissionais alocados no serv ço, CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA. CONFERÊNCIA DO RECOLHIMENTO 00 F.G,T.S, E CUMPRIMENTO DAS OBRIGACÕES PREVIDENCIÁRIAS E DESTA CONVENCÃO • As empresas prestadoras de serviço de limpeza urbana comprometem-se a remeter mensalmente ao SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE COLETA, LIMPEZA E INDUSTRIALIZAÇÃO DO LIXO DE MINAS GERAIS, os seguintes documentos: 01 _GUIAS DE RECOLHIMENTO DO FGTS; 02 - RELAÇÃO DO(S) CONTRATO(S) em operação na área de limpeza urbana, bem como a Relação dos Empregados por função vinculados a cada contrato, separadamente; C3 - GUIAS DE RECOLHIMENTO DA PREVID~NCIA SOC"AL. Estes documentos propiciarão ao Sindicado Profissional a supervisão Junto à Enbdade Contratante, do cumprimento legal dos contratos de trabalhO - ~ "GRAFO ÚNICO. O Sindicato Profissional deverá notificar o SINDILURB de .~r irregularidade detectada relabva ao cumprimento das obrigações ;,;Qnrorme previsto nesta Cláusula. CLÁUSULA • VIGÉSIMA SEXTA - DESCONTO ASSISTENCIAL PATRONAL Com a finalidade de propiciar uma melhor Assistência do Sindicato Patronal à categoria, tendo em vista o desenvolvimento das atividades sindicais (art, 8Q InCISOSli, 111e VI da CF/88). as emFesas por ele representadas nesta Convenção, deverão recolher em seu favor, urra CONTRIBUICÃO ASSISTENCIAL, na conta ng 003638-00 do Banco Santander S/A, Agência Afonso Pena_ 1580, Belo Horizonte, Minas Gerais, e-n guia própria a ser fornecida pelo SINDILURB-MG. conforme segue: AI A importância ora convencionada é do valer de RS 1,200,00 (Hl"m mil e duzentos reaiS), que poderão ser divididas em 06 (seis) parcelas i;luais de RS 200,00 (Duzentos reaiS), mensaiS consecubvas PARAGRAFO PRIMEIRO - As empresas que fizerem opção pelo pagamento parcelado, deverão solicitar ao SINDILURB-MG., as guias relativas às parcelas suplementares PARÁGRAFO SEGUNDO - O atraso no recolhimento da contribuição assistencial, importará na atualização monetária dO valor além de multa de 10% (dez por cento) pela inadirrplência, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e despesas decorrentes da cobrança judicial, caso necessária , , • PARÁGRAFO TERCEIRO. As empresas associadas ao SINDILURB-MG" assim entendido como aql.elas que corltribuem rrensalmente como associadas, ficarão dispensadas deste recolhimento cLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA. NÃO SUPERPOSiÇÃO DE VANTAGENS Fica convencionado que, ocorrendo alteração na legl~ação, Acordo ou Dissidio Coletivo. não poderá haver, em hipótese alguma, a aplicação cumulativa de vantagens da mesma natureza com as desta Convenção, prevalecendo no caso a situação mais favorável CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA. RESCISÓRIAS • AVISO PRÉVIOI PAGAMENTO VERBAS Fica facultado às empresas liberarem o empregado demitido da prestação de serviços durante o prazo do aviso prévio, ficando à disposição da empresa "em casa", sem prejuízo do salário, devendo efetuar o pagamento das verbas rescisórias no 1° dia útil após o vencimento do prazo do aviso prévo CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ATESTADO MEDICO o funcionáno em gozo de licença médica deverá apresentar 3 empresa o refendo atestado médico no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas sob pena de invalidade do mesmo CLÁUSULA SINDICAIS • TRIGÉSIMA • LICENÇA REMUNERADA PARA DIRETORES As empresas concederão até 15 (quinze) dias no ano, de licença remunerada para funcionários que ocupem cargos de diretores Sindicais, até o limite máXimo de 02 (dois) funcionários por empresa, desde que a entidade sindical pré-avise 3(S) empresa(s) da neceSSidade de liberação dos mesmos, com, no minimo, 03 (três) dias de antecedéncia CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA _ PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS Recomenda-se às partes convenentes a formulação de estudos que Visem a distribuição ce lucros entre seus empregados, conforme previsão constitucional, CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO As el1presas reconhecem legitimidade ao Sindicato Profissional, solidárias ou independentes, para ajuizar ação de cumprimento exclusivamente desta convenção perante a Justiça do Trabalho, independente da outOfga do mandato dos empregados substltuidos processual-nente e/ou da relação nominal dos mesmos • • CLÁUSULA TRIGÉSIMA CARTA TERCEIRA DE REFER ÊNCIAI APR ESENT AÇÃO As empresas, quando da rescisão do contrato de trabalho, fornecerão aos seus empregados que solicitarem, carta de relerencialapresentação CLAUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE VIGIA Fica autorizado às empresas que utilizam os serviços de Vigias, optar pelo regime de compensação da escala de 12 x 36, ou seja, não conSiderando como extraordinario o labor prestado além da oitava hora, na medida em que se respeite o limite de 44 horas semanaiS CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA -INTERVALO PARA REFEiÇÃO • Em razão da peculiaridade dos trabalhos prestados na limpeza urbana, o Intervalo diário para refeição e descanso poderã ser flexibilizado na jornada, hipótese que não haverá a incidência do acréscimo previsto no parágrafo quarto do art. 71 da CLT. O funcionário que descumprir a detenninação da empresa, deixando de gozar do horário destinado para o descanso/alimentação, não terá direito ao pjeilo de horas extras referente a este titulo, CLÁUSULA TRIGESIMA FISCALIZAÇÃO • SEXTA. CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO E As partes ob'igam-se a observar fielmente a presente convenção, por expressar o ponto de equilibrio entre as reivindicações apresentadas pelos sindicatos profissional e patronal O Sindicato Patronal, SINDILURB -MG, será responsável pela fiscalização do cumprimento desta converção por suas associadas A fiscalização das empresas ,ão associadas ao Sindicato Patronal, SINDILURB MG, será exerCida pelo Sirdicato Profissional, SlrHRALlX -MG, que para tanto poderá nomear um delegado sindical entre os funcIOnários das mesmas, alocados aos contratos em questão . PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregado eleito ou nomeado pelo Sindicato Profissional, confonne previsto nesta cláusula terá estabilklade provisória na empresa enquanto durar o contrato e suas prorrogações, no qual exerça seu trabalho, salvo por cometimento de falta grave PARÁGRAFO SEGUNDO - O número de delegados será de um ~emento contrato em operação, per PARÁGRAFO TERCEIRO - O Sindicato Profls~onal, deverá comunicar ao Sindicato Patronal, o início, o termino e o nome do empregado nomeado ou eleito delegado sindical, nas empresas não aSSO:;ladasao Sindicato Patronal. 1I . , CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MULTA Por inobservânCia ce cláusulas da presente Convenção por qualquer das partes será aplicada à parte inadimplente a multa equivalente a 01 (um) dia de saláno do empregado, elevado para 02 (doIs) dias em caso de reincidência, Importância esta que se revertera â parte prejudicada, excetuando-se desta penalidade, aquelas cláusulas para as quais já estiver sanção especifica neste instrumento PARÁGRAFO ÚNICO - Ocorrendo Inadimpjência colelrva, a multa prevista será calculada com base "lO número de pessoas envolvidas CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - Juízo COMPETENTE Será competente a JUSTIÇA DO TRABALHO na aplicação desta Convenção. • CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA. para dirimir quaisquer divergências VIGÊNCIA A presente Convenção "Igorará pelo prazo de 11 (onze) mêses, com iniCIO em 0110612.000 a 30104/2.001. E, estando assim con"enClonados, firmam as partes, em 06 (seis) \fias, para que surtam os efeitos de direito Belo HOrizonle.4- de .:.;{~,t1" de2.000 ,, • J SE MARCELO DIAS DE VASCONCELOS PRESIDENTE DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE COLETA, liMPEZA E INDUSTRIALlZACÃO 00 LIXO NO ESTADO DE MINAS GERAIS . I ~~ JOSE MARIA MEIRElES JUNQUEIRA PRESIDENTE DO SINDICATO DAS EMPRESAS DE COLETA LIMPEZA E INDUSTRIAlIZACÃO DO LIXO DE MINAS GERAIS. SlNDllURB-MG MINISTE:R10 no THJl6"lHO DELEGACIA REGIONAL EM MINAS GERMS --
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