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A atuação do profissional economista em perícias na corte de arbitragem quanto a
contratos imobiliários
Julho/2016
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A atuação do profissional economista em perícias na corte de
arbitragem quanto a contratos imobiliários
Greyce Lara Pereira - [email protected]
MBA Perícia e Auditoria Econômico Financeira
Instituto de Pós-Graduação - IPOG
Goiânia, GO, 01 de Agosto de 2015
Resumo
Este artigo trata da atuação do profissional economista junto a oitava corte de arbitragem de
Goiânia (8ª Corte – questões relacionadas a contratos imobiliários), ressaltando a
importância das perícias de cálculos econômico-financeiro para a elucidação dos embates na
corte de arbitragem. A problematização da pesquisa é quanto ao espaço de atuação do
profissional economista em perícias de cunho econômico junto à corte de arbitragem em
questões relacionadas a contratos imobiliários, no município de Goiânia – Goiás.
Atualmente, boa parte dos contratos firmados em empreendimentos da construção civil
tendem a indicar a corte de arbitragem como primeiro local para dirimir disputas entre as
partes que compõem o contrato. Tendo como hipótese de pesquisa que a corte de arbitragem
tende a solucionar de forma mais ágil os litígios, a perícia econômico tem importância no
sentido de elucidar os valores quanto à revisão de alguma cláusula do contrato imobiliário
estabelecido entre as partes. O objetivo desta pesquisa é o de apresentar a importância da
perícia econômica junto à corte de arbitragem, ressaltando a atuação do profissional
economista e o campo de atuação deste em um juízo arbitral. Para tal, realizou-se um estudo
de caso a partir de dados da 8ª Corte Arbitral em Goiânia, Goiás. Os métodos empregados
na pesquisa perpassam pela pesquisa bibliográfica e documental. Realizaram-se a análise
das pesquisas no âmbito da perícia econômica, em especial aquelas relacionadas à atuação
em cortes de arbitragem. Os resultados indicam que há um vasto campo de atuação
profissional para o economista, principalmente em termos do laudo pericial e do parecer
econômico-financeiro, e que há demanda na corte de arbitragem para solução ágil e
confiável de interesses antagônicos, sem necessariamente acionar a justiça estatal. Concluise que a produção acadêmica tende a confundir a atuação do profissional contábil e do
economista em termos de atuação judicial e extrajudicial e esparsos trabalhos brasileiros
investigam o campo de atuação do profissional economista em termos de laudo e parecer, em
especial na arbitragem.
Palavras-chave: Perícia Econômica. Arbitragem. Conflito. Contrato Imobiliário.
1. Introdução
Os contratos são pactos entre agentes, no qual se define um objetivo a ser alcançado pelas
partes, com direitos e deveres definidos e procurando preservar o equilíbrio econômicofinanceiro inicial das partes envolvidas no contrato. No segmento imobiliário, os contratos
ligados aos empreendimentos cobrem um grande espectro de atividades, desde a incorporação
imobiliária, aluguel, venda, compra e outras atividades correlatas. Existem inúmeras variáveis
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nessas atividades, nem sempre previstas e amparadas nos contratos, que resultam em conflitos
e disputas1 entre as partes quando o contrato e o resultado esperado deste não ocorrem.
O trabalho de Jannadia et al. (2000), ao tratarem dos métodos de elaboração de contratos com
resolução alternativa de disputa (Alternative Dispute Resolution, ADR), afirma que conflitos
são uma realidade em cada empreendimento, e que, se as partes não conseguem chegar a um
entendimento no nascedouro do conflito, as consequências atingem todos os agentes que se
relacionam com o contrato, aumentando os custos e riscos de litígios.
O ambiente de empreendimentos imobiliários, com a existência de inúmeras variáveis,
dificultando a previsão de diversos fatores que possa gerar conflitos e disputas, tornando-as
inerentes a relação de contratos imobiliários e podendo, inclusive, gerar prejuízos aos agentes
envolvidos torna-se um setor complexo, no qual os contratos, por mais pormenorizados que
sejam, ocultam, por vezes, problemas do empreendimento, ocasionando futuros conflitos
(BENVENUTI, 2010).
Caso os conflitos em termos de divergências das cláusulas contratuais ocorram e não sejam
solucionados, chegando a uma disputa, por vezes na justiça estatal, as partes tendem a
esbarrar em sua morosidade causada pelo excesso de processos e burocracia, pelos custos
altos (não só processuais, devendo-se levar em conta o custo total da disputa, tais como lucros
cessantes, perda de insumos em caso de incorporações imobiliárias ou atrasos de
empreendimentos em construção, dentre outros) e pelas dificuldades do julgamento técnico,
em função da complexidade dos contratos de empreendimentos ligados ao setor imobiliário.
Para ilustrar, de acordo com o juiz-auxiliar da Presidência do Trinunal de Justiça de Goiás
(TJ- GO), Carlos Magno Rocha da Silva sete naturezas de ações em Goiás representam em
torno de 46% da demanda, são as consideradas repetitivas e nas quais mais se aplica perícia
econômico-financeira. No fechamento de 2012, por exemplo, dos 1,6 milhões de processos
em trâmite, 722,6 eram assim descritos. São consideradas ações repetitivas pelo TJ-GO as
revisionais, previdenciária, de execução fiscal, seguro de Danos Pessoais Causados por
Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT), consignatória, busca e apreensão, e
reintegração de posse. Dessas, a terceira reunia em dezembro o maior quantitativo de
processos, 426,3 mil. Em Goiânia, em torno de 53,7% das ações são dessa natureza
(TRIBUNAL, 2013).
Como resultado, há uma busca no mercado mundial de métodos que sejam alternativos em
termos de gerenciamento de conflitos e solução de disputas. As formas alternativas buscadas
visam distanciar-se da morosidade da justiça estatal, propondo meios tais como a utilização da
Dispute Review Boards (DRB), junta de especialistas que acompanham um contrato, emitindo
recomendações durante a vigência do mesmo, da Dispute Advisory Board (DAB), junta de
especialistas que emite decisões, e o uso da Mediação e da Arbitragem (BUENO, 2008).
No Brasil, com o objetivo de agilizar a solução de disputas, foi promulgada em 1996 a Lei nº.
9.307/1996, regulamentada em 2001, instituindo a arbitragem, que é uma forma alternativa de
solução de conflitos na esfera privada, por meio de sentença em similaridade à da justiça
estatal, mas sem a interferência do Estado. Sendo assim, Maia Neto (2002) descreve a
1
A pesquisa aqui delineada, com relação ao termo conflito, irá utilizá-lo se referindo aos estados de dissensão,
desentendimento, descontentamento e atrito existentes entre pessoas ou organizações, e que caso não sejam
solucionados podem vir a se tornar uma disputa ou litígio, inclusive desembocando em um processo judicial
estatal.
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arbitragem como um mecanismo pelo qual a resolução da disputa relativa aos direitos
patrimoniais disponíveis é realizada por árbitros escolhidos pelas partes, de sua confiança,
excluindo o poder judiciário. Estes árbitros atuam em cortes com conhecimento na matéria,
com sigilo, rapidez e eficiência. O uso da arbitragem não é compulsório, mas sim eletivo
pelas partes, o que estimularia o entendimento entre as mesmas.
Posto isto, a arbitragem deve ser compreendida como um mecanismo privado de solução de
disputa escolhido pelas partes, que elegem de comum acordo uma terceira parte para analisar
a disputa, dispensando a justiça estatal, para dar um veredicto de maneira sigilosa, sem
possibilidade de revisão, obrigatório, célere, e constituindo-se em título executivo, sendo
possível a execução da sentença de imediato pela parte ganhadora à perdedora.
A escolha da solução de disputas pela arbitragem é introduzida no contrato por cláusula
compromissória, ou por compromisso arbitral, firmado após a ocorrência do conflito. A
arbitragem pode ser utilizada em contratos privados e também em contratos de Parcerias
Público-Privadas (PPP), conforme a Lei Federal nº 13.137/2015 de 19 de junho de 2015 que
alterou a Lei nº 11.079/2004, a qual institui as normas gerais deste tipo de parceria entre os
órgãos da Administração Pública e empresas particulares, havendo, ainda, a possibilidade de
seu uso em contratos que envolvam empresas mistas e públicas.
Neste cenário, o economista se faz um profissional necessário para elucidação de disputas
com relação a valor econômico em termos do contrato imobiliário, atualizações financeiras e
monetárias, determinação do cálculo para definição de ponto obscuro em cláusula do contrato
imobiliário em tela e outras atividades. No caso da corte de arbitragem, o economista trabalha
emitindo opiniões especializadas em forma de laudo pericial e/ou parecer técnico, para
atender as necessidades tanto do árbitro quanto das partes envolvidas.
Sendo assim, a presente pesquisa busca estudar a atuação do profissional economista como
perito do juízo arbitral, examinando a importância de seu desempenho na emissão de opinião
especializada em corte de arbitragem. Dada a condição que o cientista econômico possui para
atividades forenses, a proposta de trabalho é apresentar à importância de atuação na esfera
jurídica, com especial atenção a corte de arbitragem. Dessa forma, propor a reflexão da
importância da perícia econômica no âmbito da arbitragem, uma vez que a atuação do
economista enquanto perito é ressaltada junto aos tribunais judiciais estatais.
A questão de pesquisa é: qual o espaço de atuação do profissional economista em perícias na
corte de arbitragem em casos de contratos imobiliários? A hipótese que orienta a pesquisa é
de que a corte de arbitragem tende a solucionar de forma mais ágil os litígios, sendo que a
perícia econômica tem importância no sentido de elucidar os valores quanto à revisão de
alguma cláusula do contrato imobiliário estabelecido entre as partes.
Desta forma, o artigo encontra-se dividido em cinco seções, sendo a primeira esta Introdução.
A segunda seção refere-se aos aspectos metodológicos do trabalho, onde se apresenta os
materiais e métodos que compuseram o corpo da pesquisa. Na terceira seção proporciona-se a
revisão da literatura com relação ao objeto de estudo: perícia econômica e arbitragem. Na
quarta seção, ofertam-se os resultados, relacionando a importância do laudo pericial de um
economista na arbitragem, o campo profissional de atuação deste profissional enquanto perito
judicial e extrajudicial, além da atuação do profissional economista na elucidação de posições
antagônicas em contratos do setor imobiliário. E, por fim, na quinta seção apresentam-se as
considerações finais, com apontamentos sobre a perícia econômica e limitações do estudo
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realizado.
2. Aspectos Metodológicos
Apresentar a importância da perícia econômica junto à corte de arbitragem, ressaltando a
atuação do profissional economista e o campo de atuação deste em um juízo arbitral é a
motivação e o objetivo da pesquisa aqui delineada.
Para atingir o objetivo proposto foi realizado uma revisão bibliográfica nas principais
publicações internacionais que discutem a temática do trabalho. Os trabalhos utilizados
advem de pesquisas nos seguintes journals: Journal of Legal Economics e o Journal of
Forensic Economics, que apresentam discussões da importância da opinião especializada do
economista para auxiliar no convencimento e processo de decisão em caso de litígio, seja
judicial ou de via alternativa.
As publicações revisadas relatam os principais métodos de investigação utilizados pro
profissionais no momento de elaborar o trabalho e proferir opiniões especializadas para o
tribunal. As principais palavras-chave utilizadas na busca para encontrar os trabalhos
acadêmicos internacionais que fazem parte do escopo da pesquisa foram: “forensic
economics” e “economics expert opinions”.
A temática é pouco explorado pelas pesquisas acadêmicas da ciência econômica no Brasil.
Entretanto, na literatura internacional o assunto é debatido e explorado pelos especialistas
deste segmento de atuação da economia. Nos Estados Unidos da América há instituições
como a National Association of Forensic Economics e a American Academy of Economy and
Financial Experts, que tem como objetivo incentivar pesquisas no segmento de atuação da
perícia econômico financeira e na atuação dos assistentes técnicos, sendo bases consultadas
para a construção da argumentação deste trabalho.
Para revelar a importância da atuação do economista junto a corte de arbitragem foi realizado
a consulta a dados da 8ª Corte de Arbitragem de Goiânia que cuida especificamente de
contratos imobiliários, conforme estabelecido na missão da Câmara de Conciliação e
Arbitragem de Goiânia:
A 8ª Câmara de Conciliação e Arbitragem de Goiânia – 8ª CCA de Goiânia tem
como missão solucionar controvérsias decorrentes da interpretação ou execução de
obrigações estabelecidas em contratos imobiliários com a utilização da mediação, da
conciliação e da arbitragem de forma isenta, célere, com baixo custo e efetiva
segurança jurídica (8ª CCA, 2015:02).
Sendo assim, há um estudo de caso com base nos dados disponibilizados pela 8ª CCA de
Goiânia, com o objetivo de demonstrar o campo de atuação da perícia econômica junto a esta
corte e a importância do laudo pericial e/ou parecer técnico para elucidar pontos tanto do
árbitro quanto das partes envolvidas na disputa.
3. Revisão da Literatura
3.1. Perícia Econômica
O termo perícia advêm da língua latim, conhecido como peritia, sendo adotado com o
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significado daquele com conhecimento adquirido pela experiência (NOGUEIRA FILHO,
2009). O principal objetivo da perícia é a busca pela elucidação de pontos em que se há
dúvida e questionamento, tanto da partes quanto do próprio juízo, demonstrando os fatos a
partir das questões apresentadas baseada nas técnicas científicas, que é de domínio do
profissional capacitado e com experiência no assunto a ser esclarecido. No caso dos
economistas, estes métodos de aplicação nas atividades periciais são adquiridos a partir da
formação acadêmica, tanto em nível de graduação quanto de especializações e contínuos
cursos de extensão, relacionados à temática de interesse de atuação do profissional.
Historicamente, a sociedade humana, tem como princípio a tentativa de convívio pacifico
entre os seus membros, criando, com isso, regras com as devidas atitudes consideradas
“corretas” e “erradas”. O objetivo deste método visava punir as injustiças e garantir os
direitos dos cidadãos na sociedade. Entretanto, o indivíduo que julgava estes fatos era
considerado o rei da nação e, dessa forma, não existia contestação da decisão imposta por ele,
que na maioria das vezes possuía caráter divino (NOGUEIRA FILHO, 2009).
As opiniões dos especialistas em assuntos de diferentes áreas passaram, ao longo dos anos, a
ganhar extrema relevância na medida em que os questionamentos sobre as razões dos fatos
começaram a aumentar entre os indivíduos. No âmbito econômico as indagações sobre os
acontecimentos dos mercados financeiros, análises de instituições, de ambientes e economias
nacionais, bem como avaliações de perdas, ganho e eficiência, dentre outras temáticas,
necessitavam da assistência de pessoas que possuíssem o conhecimento da ciência econômica
para auxiliar a elucidar as questões relativas aos pontos anteriormente elencados.
Nos Estados Unidos, na década de 1970, diversos tribunais deram início a um processo de
permitir a oitiva do testemunho de pessoas que possuíam um conhecimento relativamente
melhor sobre determinados assuntos, estritamente complexo para os demais indivíduos da
comunidade (TINARI, 2010). Ao longo dos anos, a necessidade de encontrar profissionais e
formas para as abordagens destas opiniões especializadas aumentaram substancialmente,
levantando a importância de estudos dentro de cada campo de conhecimento, de forma mais
acurada a fim de esclarecer os questionamentos quanto à determinada temática.
A partir da década de 1980, nos Estados Unidos começaram a aparecer organizações que
tinham interesse em recrutar profissionais especialistas em determinado campo de
conhecimento para facilitar a formação de pesquisas acadêmicas sobre temas especializados.
Desta forma, estas organizações proporcionavam fóruns com apresentações de trabalhos e
discussões da prática de emitir opiniões pelos especialistas (idem, 2010). Estes fóruns tinham
o objetivo de promover debates das práticas em perícias econômicas financeiras em
instituições como a American Academy of Economic and Financial Experts (AAEFE) e
National Association of Forensic Economics (NAFE), que possuem como interesse discutir e
refletir sobre as opiniões que derivam de temas da ciência econômica.
Sendo assim, o judiciário recorre ao perito quando o magistrado entende que para formar sua
convicção e determinar sua sentença, o juiz necessita de um laudo de um profissional
especializado do tema debatidos no decorrer do processo. Este deve ser elaborado por alguém
com conhecimento e instrução técnica e acadêmica. O perito também pode ser solicitado por
alguma das partes do processo com o objetivo de esclarecer dúvidas e elaborar quesitos a
serem questionados no decorrer do julgamento.
De acordo com Schap (2010) os temas debatidos em que se pode necessitar da opinião
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especializada dos economistas variam, podendo destacar: as avaliações de negócios e lucros
cessantes, rescisão injusta de contratos, falhas do dever fiduciário, avaliações de estruturas
para liquidação, avaliações de fundos de pensões, discussões sobre variações nos preços das
ações, discriminações financeiras no trabalho e até fatos como mortes por negligência médica
ou lesões corporais.
Diversas pesquisas científicas e análises sobre termos técnicos podem ser encontrados em
jornais e revistas especializados nos temas de ciência econômica, entre as quais pode se citar:
Journal of Forensic Economics e a Journal of Economic Literature (SCHAP, 2010). O foco
principal discutido sobre a perícia na economia é em relação à divergência e perdas
econômicas, que com a metodologia adequada, pode alcançar uma resolução satisfatória sobre
o ponto de vista da justiça para as partes em disputa no tribunal (TINARI, 2010).
O especialista precisa pensar criativamente, possuir conhecimento científico sobre a área e
dominar suas ferramentas para que consiga ser parte de um processo e dirimir as dúvidas dos
envolvidos nos casos (SCHAP, 2010). Qualquer atribuição que busca a opinião profissional
do economista pode assumir inúmeras formas, sendo as mais comuns, nos casos judiciais, os
pedidos para cálculos de perdas econômicas que ocorrem em acidentes recorrentes, contratos
trabalhistas ou quebra de acordos contratuais. Entretanto a opinião do expert em economia
pode ser envolvida para analisar e criticar o trabalho de outros profissionais, como os
contadores, administradores, advogados e os próprios economistas, se for o caso (TINARI,
2010).
De acordo com Tinari (2010) a importância da opinião dos especialistas em temas
econômicos eleva os profissionais a mentores de advogados, juízes, empreendedores e leigos
em geral com relação às questões específicas em que se necessite de auxílio, no sentido de
dirimir controvérsias e chegar a uma explanação satisfatória e inteligível para as partes com
relação aos fatos em análise. Portanto, o produto comercializado por estes tipos de
profissionais é o conhecimento da ciência em questão.
O trabalho de um perito ao relatar sua opinião é desvendar os comportamentos ocultos
envolvidos no julgamento que pertencem a sua área de trabalho. O economista pode aplicar
seus conhecimentos técnicos para detectar os danos da ação oculta dos agentes e quantificar
isto em valores para auxiliar na sentença final do magistrado (ZITZEWITZ, 2012). Ou seja, o
trabalho investigativo gera provas e evidências de um comportamento que até então
permanecia invisível perante os olhos de leigos diretamente interessados na sequência do
processo judicial, se este for o caso.
Em alguns tipos de trabalhos judiciais, o perito em economia é solicitado para avaliar
situações de perda relacionada às escolhas dos agentes. Cabe ao especialista mensurar em
valores monetários os danos causados pelo tempo desperdiçado em algum investimento ou
trabalho, utilizando uma abordagem dos custos de oportunidade que existam nas situações da
época (IRELAND, 2001).
Muitos são os motivos que podem levar os agentes a ocultar informações no decorrer de um
processo judicial. Entre estas, pode ser citado às violações de termos de contrato,
comportamento antiético em ambiente profissional, oportunidade de ganhos pessoais e entre
tanto outros (ZITZEWITZ, 2012). Um profissional especializado acrescenta experiência no
momento de opinar, favorecendo o correto julgamento para a sentença. O economista facilita
o processo, uma vez que com sua capacidade de analisar dados econômicos, pode perceber
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possíveis distorções que a parte deixou como “pista” no momento de cometer uma
irregularidade (idem, 2012).
Portanto, a prova pericial consiste em exame, vistoria e avaliação que, de modo geral, só são
promovidos por profissional habilitado no assunto em que a perícia está envolvida. Desta
feita, na corte de arbitragem, muitas vezes, também são necessários a produção de prova
pericial tanto para o convencimento do juízo arbitral quanto para dirimir dúvidas das partes
envolvidas. No caso de contratos imobiliários é salutar a prova pericial do economista na
revisão de cláusulas relativo a valores dos contratos imobiliários que compõem a relação
jurídica das partes, e o juízo arbitral pode necessitar desta elucidação para poder proporcionar
um arbitramento de forma segura e que satisfaça ambas as partes, minimizando a
probabilidade de se recorrer à justiça estatal para solucionar a disputa.
O resultado da perícia econômico-financeira é o laudo pericial que deverá compor o processo,
permitindo às partes e aos assistentes técnicos, caso as partes entendam necessário, se
manifestem sobre o seu conteúdo. No caso da câmara arbitral também deve ser entregue um
laudo pericial, para que tanto o juízo arbitral como as partes possam se manifestar sobre o
mesmo. Também é possível que as partes apresentem assistentes técnicos, sendo profissional
com condição de contribuir com a análise do laudo e das questões postas junto ao árbitro.
3.2. Arbitragem
As inovações representam as grandes conquistas humanas, que ocorrem num contexto teórico
formulado, amadurecido e desenvolvido, no próprio exercício da prática. Em qualquer
empresa, a administração busca resolver seus impasses e conflitos com mais ousadia e
celeridade, pois da ênfase dada nessas resoluções, dependerá o sucesso de suas negociações
com clientes, fornecedores, sócios e empregados. Neste cenário, surgem como formas de
solução rápida e amigável a Mediação e a Arbitragem. A mediação é um método extrajudicial
de resolução de conflitos em que um terceiro, neutro e imparcial, dirimindo litígios na área
comercial, conhecida como uma das mais importantes medidas legais e modernas na
resolução de controvérsias.
A Arbitragem, democrática e legítima, é uma justiça capacitada e qualificada cujo objetivo é
solucionar conflitos patrimoniais diretamente relacionados ao campo de atuação, em especial,
do profissional da Economia. Desta forma, tem-se a necessidade de ampliar os conhecimentos
do economista para ocupar o espaço a ela destinado, de forma a atuar nesta alternativa de
solução de controvérsias originadas, tanto nas relações contratuais nacionais, quanto nas
internacionais. O crescimento da Arbitragem, conforme Santos (2001, p.72), albergado
recentemente na própria imposição legal, principalmente das agências reguladoras, dá a este
procedimento uma garantia de eficiência e agilidade que o judiciário estatal não detém. Mais
ainda, a legitimidade deste procedimento é totalmente viável e regular para solução de
conflitos.
Atualmente a Arbitragem está expressa como matéria dispositiva, em praticamente todos os
sistemas jurídicos existentes, e como modalidade de solução de litígios com extensão em
nível nacional e internacional. Segundo Strenger (1998, p.82) a Arbitragem é instância
jurisdicional, praticada em função de regime contratualmente estabelecido, para dirimir
controvérsias entre pessoas de direito privado e/ou público com procedimentos próprios e,
força executória perante tribunais estatais. Com base nessa definição, tem-se que a
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Arbitragem está sempre configurada por meio de um contrato, sendo, dessa forma,
convencional o objeto arbitral. O principal objetivo da escolha do julgamento por Arbitragem
é fugir ao pronunciamento da Justiça comum, que, além de ser morosa e dispendiosa, pode
enveredar pelos caminhos da polêmica, desvirtuando os resultados práticos que as partes
esperam. Segundo Santos (2001), a arbitragem não tem sido empregada com frequência no
Brasil devido à concepção superada do conceito de processo legal e à idéia de que a função
jurisdicional é exclusiva do Estado. Diante dessa falta de disciplina, resultava uma prática
ineficaz a da cláusula compromissória, pois, surgido o conflito, qualquer das partes podia
recorrer ao Poder Judiciário, sem que o magistrado, ou a parte contrária, pudesse afastar a
jurisdição estatal. Tal situação antes desta disciplinariedade causava descrédito nas
negociações, principalmente internacionais, pois o negociador estrangeiro, constatando a
pouca valorização da cláusula compromissória, numa eventual pendência, em que uma das
partes não honrasse o compromisso assinado, veria o litígio na vala comum da Justiça Estatal.
Assim, embora a sociedade possua uma ferramenta muito interessante, ágil e eficaz para
solucionar seus conflitos, nem sempre estas ferramentas são utilizadas, pois a vontade de uma
das partes pode não ser a decisão rápida.
4. Análise dos Resultados
Para uma correta compreensão da utilização da arbitragem em disputa no contrato imobiliário
é necessário conhecer a importância da perícia na arbitragem, os dados da 8ª Câmara de
Conciliação e Arbitragem em Goiânia, situada a Avenida Portugal, nº 1.267, Setor Marista,
Goiânia – Goiás, e com isso o campo de atuação para o profissional de economia,
constituindo elementos de formulação da pesquisa.
4.1. Importância da perícia na arbitragem
A importância da perícia na Arbitragem está, tanto para auxiliar na solução do conflito,
quanto na formação do árbitro, face aos seus conhecimentos técnicos específicos sobre
matéria que envolve os direitos patrimoniais disponíveis e a sua quantificação.
Na Arbitragem, mesmo não havendo a estrutura do Judiciário, o objetivo a ser alcançado
pelas partes litigantes é o mesmo, ou seja, a solução da controvérsia, mas a escolha das partes
pelo juízo arbitral é tradicionalmente celebrado pela via judicial.
O perito é chamado pela Justiça para oferecer laudos técnicos em processos judiciais, nos
quais podem estar envolvidos pessoas físicas, jurídicas e órgãos públicos. O laudo técnico é
escrito e assinado pessoalmente pelo perito e passa a ser uma das peças (prova) que compõem
um processo judicial. O trabalho é remunerado e geralmente cabe adiantamento de
honorários, quando solicitados na devida forma.
A perícia, como meio de prova para auxiliar na solução de conflitos, é tão importante no
âmbito judicial como no juízo arbitral, pois ela é, de fato, uma prova com o respaldo e
credibilidade necessária, tanto para convencimento do juiz togado, quanto para o juiz arbitral.
O mercado de trabalho se amplia quando se vê a Arbitragem como um meio de decisão de
litígios e, principalmente, de desafogo do Judiciário. Pode o economista atuar como perito no
processo, como assistente técnico de uma das partes no processo e, extrajudicialmente, como
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juiz arbitral ou como perito na Arbitragem. A prova pericial poderá ser determinada pelas
partes interessadas em função de ser necessário o conhecimento econômico específico não
afeto às partes julgadoras.
O perito pode se caracterizar na esfera arbitral como um profissional liberal, não havendo
horário fixo para o trabalho, podendo ser realizado quando se dispõe de tempo. Como a
atividade não exige exclusividade, há possibilidade do profissional estar empregado ou ter
outras atividades e realizar perícias durante seu tempo disponível. Por outro lado, o caráter da
função e a importância que a reveste provocam interesse e honram o profissional nomeado
perito, tornando a ocupação incomum. No que se refere ao mercado de trabalho de perícias
judiciais, é farto para administradores, contadores, economistas e engenheiros civis.
Dependendo dos estilos diferenciados dos assuntos tratados nas arbitragens e das
características das atividades econômicas da localidade, exercer a função de perito pode ser
convidativa a agrônomos, engenheiros mecânicos e eletricistas, químicos e médicos. Situação
ideal para explorar a área, devido às características do encargo, o ideal é o profissional
interessado em ser perito, ter uma renda que possibilite tranquilidade no início da atividade,
ou então, já possuir uma ou mais atividades, a qual ou as quais a perícia judicial viria a somar,
aumentando assim o leque de serviços que prestava. O volume de perícias que dê ao
profissional um rendimento médio mensal que proporcione trabalhar única e exclusivamente
com perícias pode determinar algum tempo para ocorrer.
Já dentro da Arbitragem, para atuar como perito judicial não é necessário prestar concurso
público ou realizar pós-graduação específica, apesar de quanto mais qualificado o profissional
maiores as chances de atuar junto a Câmara de Arbitragem, nem estar vinculado a alguma
instituição ou emprego oficial. A atividade de perito judicial é semelhante a do profissional
liberal. Podem ser peritos: os aposentados, os profissionais liberais, os funcionários públicos e
os empregados de empresas em geral, desde que suas profissões sejam de curso superior na
área de perícia a ser realizada, como as dos: administradores, contadores, economistas,
engenheiros, médicos, profissionais ligados ao meio ambiente, profissionais da área de
informática, químicos, agrônomos, biólogos arquitetos, entre outras. A perícia torna-se um
dos principais atrativos aos que procuram segurança numa atividade profissional paralela, em
razão de suas principais características, entre as quais: flexibilidade de horários para executar
tarefas, prazos de entrega do laudo e cunho solitário da atividade, que não admite pressões
sobre o trabalho do perito - características estas pouco encontradas em outros segmentos. A
atividade de perito judicial é pouco conhecida e as faculdades pouco divulgam o mercado e
suas facilidades.
O laudo do perito econômico na arbitragem é importante para elucidar pontos controversios
tanto para o juiz arbitral quanto para as partes, além de estabelecer valores que seriam de
dificil compreensão e composição para qualquer das partes em termos de sanar a disputa em
um contrato imobiliário.
Em relação à utilização da arbitragem no Brasil, Grion (2007) utiliza as estatísticas
internacionais da Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional
(CCI) para demonstrar o aumento do uso da arbitragem pelas empresas brasileiras, conforme
de monstrado na Tabela 1.
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Ano
1995
1997
1999
2001
2004
2005
2006
Quantidade de casos
4
12
26
28
30
35
67
Tabela 1 – Quantidade de casos de arbitragens que envolvem empresas brasileiras na CCI.
Fonte: Dados produzidos por Grion (2007)
Outros dados importantes levantados por Grion (2007), na Corte Internacional de Arbitragem
da CCI, foram o número de arbitragens internacionais sediadas no Brasil, que saltaram de dois
casos em 2000 para 14 em 2006, e também o número de árbitros brasileiros nomeados na
CCI, que pularam de oito em 2000 para 31 em 2006.
Sendo assim, há amplo espaço para atuação do profissional de economia e os demais para se
estabelecerem como perito judicial da corte de arbitragem, demonstrando a importância de
dirimir a disputa de forma célere, privada e sigilosa.
4.1.1. O caso da 8ª CCA em Goiânia
A 8ª CCA de Goiânia foi criada em 29 de setembro de 2000, fruto do trabalho de Oscar Hugo
Monteiro Guimarães, presidente do Conselho Regional de Corretores de Imóveis de Goiás
(CRECI/GO), e do Desembargador Vitor Barboza Lenza. A Câmara foi criada para atender à
crescente demanda por uma instituição isenta e especializada na resolução de controvérsias na
área imobiliária, de forma célere, com baixo custo e efetiva segurança jurídica.
Há uma média de 38 processos por mês em trâmite na 8ª CCA de Goiânia, de acordo com
informações institucionais da 8ª CCA. Sendo assim, há espaço amplo para atuação do
economista, tanto como perito do juízo arbitral como assistente técnico das partes. O que a 8ª
CCA oferece aos que recorrem à conciliação, mediação ou arbitragem é o seguinte:
Rapidez na solução da controvérsia. A primeira audiência na justiça comum
ocorrerá cerca de seis meses. A questão poderá ser decidida definitivamente em dois
anos se não for interposto recurso. Na 8ª CCA de Goiânia a solução da controvérsia
poderá ocorrer, em média, em vinte dias se as partes optarem pela composição
através da mediação ou conciliação e em sessenta dias se optarem pela solução
arbitral. O acordo homologado ou a sentença arbitral não podem ser objeto de
recursos protelatórios. Solução com baixo custo. Na justiça comum o valor das
custas para abertura de um processo varia conforme o valor da causa: quanto maior
valor da causa maior é a despesa com custas iniciais. Na 8ª CCA de Goiânia o valor
das causas para abertura de um processo é fixo: R$ 80,00 para associados e R$
100,00 para não associados. Segurança jurídica e efetividade. O acordo
homologado ou a sentença proferida pelo Árbitro da 8ª CCA de Goiânia são títulos
executivos judiciais. De acordo com a lei, o Árbitro é juiz de fato e de direito da
questão e sua sentença tem o mesmo valor jurídico de uma sentença proferida pelo
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juiz estatal, com um diferencial: a sentença arbitral tem maior efetividade, pois não
existe a possibilidade de recursos protelatórios. Sigilo no procedimento. Uma ação
na justiça comum é pública. Qualquer pessoa poderá conhecer e tirar cópias do
processo. Na 8ª CCA de Goiânia os processos tramitam em segredo de justiça.
Somente as partes e seus procuradores têm acesso aos autos. Atendimento
diferenciado e especializado. A 8ª CCA de Goiânia está localizada em local com
fácil acesso, com amplo e fácil estacionamento. As instalações são modernas,
planejadas para oferecer o maior conforto às partes. Os nossos mediadores e
conciliadores são todos advogados especializados em técnicas de negociação
baseadas no modelo “Global Negotiation Project” desenvolvido pela Escola de
Direito de Harvard. Os nossos Árbitros são profundos conhecedores de contratos
imobiliários. Eles estão em constante aperfeiçoamento e atualização. Um moderno
sistema de gerenciamento processual. O sistema NEMESYS permite a abertura,
movimentação e consulta processual pela Internet. A parte poderá escolher a data e
hora de audiência de conciliação e instrução e a data prevista para a prolação da
sentença. Toda movimentação no processo é informada as partes em tempo real
através de e-mail. O sistema permite à parte ou ao procurador elaborar relatórios
estatísticos dos processos (8ª CCA, 2015:07).
Além das vantagens elencadas pela instituição, há no Regimento Interno da mesma a
possibilidade de atuação do perito na produção de provas para resolução da disputa. No artigo
21, itens 12 a 19, do Regulamento da 8ª CCA de Goiânia há disposição para o procedimento
de utilização do trabalho do perito, havendo espaço para a atuação do perito econômicofinanceiro.
Art. 21 – Das Provas
12. A requerimento justificado da parte, o árbitro poderá, a seu critério, deferir a
produção de prova pericial técnica necessária a elucidação da matéria.
13. O árbitro facultará às partes prazo para apresentação dos quesitos e a nomeação
dos assistentes técnicos. Após, solicitará de um ou mais peritos a apresentação de
proposta de honoráriose o prazo necessário para a realização do laudo técnico.
14. Após findo o prazo fixado para manifestação das partes acerca da(s) proposta(s)
apresentada(s), o árbitro nomeará o perito, fixará o valor dos honorários periciais e o
prazo para seu recolhimento, bem como o prazo necessário para a realização da
perícia.
15. Os honorários periciais deverão ser pagos:
I – pela parte que, isoladamente, requereu a prova pericial;
II – em igual proporção pelas partes, se a prova pericial tiver sido requerida pelo
árbitro ou conjuntamente pelas partes.
16. Caso uma das partes não recolha sua quota dos honorários periciais, a outra
poderá fazê-lo em até 02 (dois) dias contados no prazo final para recolhimento
conjunto.
17. A falta de recolhimento integral dos honorários periciais implica no julgamento
do procedimento no estado em que se encontra.
18. A manifestação das partes acerca do laudo técnico do perito deverá ser realizada
na primeira audiência ou em até 10 (dez) dias após protocolo do laudo técnico na
secretaria da 8ª CCA DE GOIÂNIA.
19. Os prazos fixados para a parte tomar ciência e manifestar sobre a apresentação
da proposta dos honorários periciais, para pagamento integral ou complementar dos
honorários pericias e para manifestação acerca do laudo técnico correrão
independentemente da intimação, pois a ela cumpre acompanhar o regular
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desenvolvimento do procedimento arbitral (8ª CCA, 2015:18 e 19).
Assim, há espaço de atuação tanto como perito do processo como assistente técnico de uma
das partes para que o economista possa atuar na 8ª CCA de Goiânia.
4.2. O campo profissional para o economista: judicial e extrajudicial
Na atualidade a designação de um perito é de extrema importância para verificação de
situações que necessitem de um profissional, que possua mais precisão em determinados
assuntos. As atividades periciais integram diferentes e alternativos ramos da ciência com o
objetivo de cumprir seu dever de forma efetiva e eficaz. Portanto, o perito nomeado deve estar
dotado de habilidades e conhecimentos científicos que o capacitem para a resolução do
problema imposto.
Um profissional da área de economia está amplamente capacitado para atuar em pesquisas
científicas, assessorias, planejamentos financeiros, auditorias, avaliações patrimoniais,
relatórios de impacto ambiental, pareceres econômicos, orçamentos e entre outras práticas da
área (COFECON, Resolução 1790/2007). Em todos os meios de atuação relatados o
profissional devidamente capacitado como o economista pode atuar e exercer uma função
especializada. Dessa forma, este pode exercer, caso seja designado para isso, a prática pericial
nestas áreas citadas, podendo elaborar laudos e pareceres diagnosticando a visão econômica
para cada situação.
A perícia econômica financeira ou perícia econômica consiste na avaliação minuciosa em
toda a matéria que for relacionada ao campo profissional do economista. Com exame, vistoria
ou avaliação de um determinado caso, o profissional da área pode auxiliar com seus
conhecimentos em processos judiciais e extrajudiciais na resolução de conflitos. Este também
pode atuar como um assistente técnico, na mediação e arbitragem de toda matéria de natureza
econômica (COFECON, Resolução 1790/2007).
Para que possa atuar na área econômica como perito do juízo ou como assistente técnico
quando for solicitado por algumas das partes interessadas, o profissional deve
obrigatoriamente estar inscrito ao Conselho Regional de Economia (CORECON). Estando em
situação regular junto ao respectivo conselho de classe, o economista que atua ou pretende
atuar como perito pode solicitar uma certidão específica de comprovação da especialidade e
habilitação, para realização de perícias econômicas financeiras (COFECON, Decreto 31.794,
1952, art. 3º).
Todos os estudos, análises e pareceres que englobem a área macro e micro da economia um
especialista devidamente capacitado pode realizar um laudo pericial para averiguação de um
cenário determinado caso, quando requisitado em um processo judicial ou extrajudicial.
Atividades como crescimento e desenvolvimento econômico social, valor e formação de
preços, custos e tarifas em negócios e políticas tributárias, financeiras ou de incentivos devem
necessitar de uma análise minuciosa por um economista para solução ou verificação da
realidade, em que a pessoa física ou jurídica está inserida.
Um economista perito muitas vezes pode ser solicitado, por exemplo, para o cálculo de
mensuração da quantidade de perda econômica de um acidente automobilístico. Por conhecer
das legislações da área e as ferramentas para realização do cálculo, o economista pode auxiliar
no caso identificando os prejuízos resultantes. Disputas entre acionistas e parceiros de
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negócio é outra situação que o perito pode atuar, realizando todos os tipos de cálculo das
remunerações ou dos benefícios que ao longo dos anos as partes deveriam receber
(ZITZEWITZ, 2012). Portanto, uma pessoa devidamente instruída com as teorias da ciência
econômica pode auxiliar na solução de diversas disputas judiciais.
Lucros cessantes ou outros tipos de pedidos de indenizações podem requerer a perícia do
profissional economista, para proferir um laudo que análise os termos e condições do contrato
e que realize um cálculo econômico específico para ajudar na solução do problema
(ZITZEWITZ, 2012). Assim, este pode ser contratado por companhias de seguro, agências
governamentais e bancos para investigar, analisar evidências financeiras e auxiliar nas
resoluções dos problemas. No Quadro 1, para finalizar a compreensão quanto ao campo
profissional do economista, é demonstrado um resumo de alguns possíveis segmentos de
atuação de um perito em matéria econômica financeira para solucionar diversos tipos de
conflitos.
Campo de Atuação
Disputas de Parcerias
Acidentes de veículos
entre outros
Lucros Cessantes/Pedidos
de indenizações
Investigações de fraudes
por negócios/funcionários
Disputa patrimonial
Perdas econômicas de
negócios
Negligência profissional
Mediação e Arbitragem
Descrição
Analisar os anos da parceria em questão envolvendo os registros de
remunerações ou benefícios de cada parte
Analisar as perdas econômicas resultantes, envolvidas em um acidente
Analisar e proferir relatórios, do ponto de vista do segurado ou da seguradora,
sobre os acordos das apólices de seguro
Determinar a natureza e a existência das fraudes em empresas, quadro de
funcionários, levantamento de provas
Avaliação de bens
Disputa de produtos, marcas ou patentes, acordos de não concorrência
Análise das normas financeiras, quantificação de perdas
Envolvimento na resolução de litígios para pessoas físicas e jurídicas
Quadro 1 – Segmentos de atuação do perito em matéria econômico financeira
Fonte: Adaptado de Dhar e Sarkar (2010)
No caso da corte de arbitragem não é diferente. Há diversos campos de atuação e investigação
para o profissional economista. E no caso de contratos imobiliários é possível a ampla atuação
do economista como perito na mediação e arbitragem. Dado que o tema da perícia financeira
é normalmente reconhecido como perícia contábil pelos magistrados, sociedade e pelas
pessoas envolvidas na área não se deve confundir os campos possíveis de atuação destes
profissionais. Esta nomenclatura utilizada não pode desclassificar os profissionais
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economistas para o trabalho. Deve existir o bom senso para que seja analisado, quando
necessário definir um perito para a causa, o objeto final requerido pelo juiz ou pelas partes do
processo e não apenas o nome dado para tal atividade.
Apenas por constituição é possível disciplinar o exercício das profissões de contabilidade e
economia. As normas proferidas pelos órgãos próprios de cada classe são delimitadas ao
campo de atuação dos profissionais que compreende cada tipo de conselho. Ao conselho de
contabilidade é destinado, portanto, a elaboração e aprovação de regimes internos, não
podendo instituir qualquer restrição à atuação dos economistas como peritos (BRASIL,
Decreto nº. 9.295/1946, art. 2º).
5. Considerações Finais
Desta análise, reflete-se sobre a importância da perícia na Arbitragem, em que a mesma
constitui campo de atuação crescente, consistente e, principalmente, crucial da Arbitragem.
Com as possíves Reforma do Judiciário, que tende a reduzir a atuação dos profissionais na
área da justiça estatal, há de trazer mudanças para os profissionais que atuam no segmento da
Arbitragem, desencadeando uma forma de obter o resultado diverso daquele,
tradicionalmente, celebrado pela via judicial. Não podemos deixar de salientar a importância
da atividade profissional do perito economista, o qual mostra-se atualmente, mais próximo da
Arbitragem, pois assim está determinando o mercado, tanto na esfera do judiciário quanto na
esfera extrajudicial. Esta afirmação tem por base, a constante nomeação de profissionais para
atuarem como peritos, auxiliando como árbitros em processos judiciais, nomeados pelo juiz,
principalmente em processos na fase de liquidação de sentença.
Retomando o objetivo do trabalho: apresentar a importância da perícia econômica junto à
corte de arbitragem, ressaltando a atuação do profissional economista e o campo de atuação
deste em um juízo arbitral, é possível verificar que o perito, assim como na justiça estatal, tem
ampla atuação junto a corte de arbitragem, realizando um trabalho de detetive, procurando
levantar em cada situação a forma mais justa de solucionar um problema dentro do âmbito de
sua especialidade. Não podendo o perito emitir opinião que não tenha embasamento na parte
técnica da ciência de seu segmento.
Sendo assim, o economista pode examinar fatos que são inerentes aos segmentos financeiros
como os valores de bens, os ciclos econômicos, as análises de produção, circulação e
consumo de mercadorias, por exemplo. Portanto, quando uma perícia financeira exige os
conhecimentos dessas especializadas, o profissional econômico pode proferir uma opinião
relevante sobre estas temáticas. A atuação do perito economista não fica restrita a justiça
estatal, mas há campo de atuação para este profissional junto as cortes de arbitragem, como
no caso da 8ª CCA de Goiânia. E o setor imobiliário é crescente na capital goiana, tendo a
possibilidade de uso da cláusula de arbitramento nos contratos imobiliários para que haja
agilidade, menor custo e segurança as partes envolvidas em caso de disputa.
Conclui-se que a produção acadêmica tende a confundir a atuação do profissional contábil e
do economista em termos de atuação judicial e extrajudicial e esparsos trabalhos brasileiros
investigam o campo de atuação do profissional economista em termos de laudo e parecer, em
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especial na arbitragem.
A limitação da pesquisa consiste no esparsso material sobre a perícia econômico financeira
em cortes de arbitragem e os raros periódicos com publicações sobre a atuação do economista
na literatura acadêmica brasileira enquanto perito. Em relação a alternativa para ampliar a
pesquisa seria interessante investigar junto aos peritos econômicos na cidade de Goiânia a
atuação em cortes de arbitragem, além de proceder entrevista estruturada com os responsáveis
da 8ª CCA de Goiânia para identificar o uso de peritos e assistentes técnicos do campo
profissional da economia atuando em processos junto a corte de arbitragem. Além de
quantificar o uso em contratos imobiliários na cidade de Goiânia da cláusula compromissória
para o uso da arbitragem em caso de disputas.
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empresas construtoras. Dissertação de Mestrado – Escola Politécnica da Universidade de
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de 2004, para elevar alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da
Cofins-Importação, 11.941, de 27 de maio de 2009, 11.079, de 30 de dezembro de 2004,
10.925, de 23 de julho de 2004, 11.051, de 29 de dezembro de 2004, 7.827, de 27 de
setembro de 1989, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.935, de 18 de novembro de 1994,
10.150, de 21 de dezembro de 2000, 12.810, de 15 de maio de 2013, 5.861, de 12 de
dezembro de 1972, 13.043, de 13 de novembro de 2014, 10.522, de 19 de julho de 2002,
12.469, de 26 de agosto de 2011, 12.995, de 18 de junho de 2014, 13.097, de 19 de janeiro
de 2015, 10.996, de 15 de dezembro de 2004, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 10.833,
de 29 de dezembro de 2003, e 12.024, de 27 de agosto de 2009, e o Decreto-Lei no 1.598,
de 26 de dezembro de 1977; revoga dispositivos das Leis nos 4.380, de 21 de agosto de
1964, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e 8.177, de 1o de março de 1991; e dá outras
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