Diário da Justiça Militar Eletrônico

Transcrição

Diário da Justiça Militar Eletrônico
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 2 · Edição 266ª · São Paulo, quinta-feira, 5 de fevereiro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
Página 1 de 17
Digitally signed by
TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE
SAO PAULO
DN: c=BR, o=ICP-Brasil,
ou=Autenticado por AR
Sincor Polomasther, ou=
(em branco), ou=(em
branco), ou=(em branco),
ou=Assinatura Tipo A3,
cn=TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE
SAO PAULO,
[email protected]
Date: 2009.02.04 17:12:50
-02'00'
________________________________________________________________________________
TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO/ESPECIAL (CÍVEL) nº 041/08 (Ref.: Apelação Cível nº 844/06 – Proc. de
Origem: Ação Ordinária nº 373/05 – 2ª Auditoria Cível)
Recte.: Edegar Venceslau da Silva, ex-Cb PM RE 889071-4
Advs.: JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA, OAB/SP 102.678; MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR,
OAB/SP 217.992 e outros
Recda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D'ELIA, Proc. Estado, OAB/SP 74.104; DULCE MYRIAM C. F. HIBIDE
CLAVER, Proc. Estado, OAB/SP 118.447
Desp.: "...Diante do exposto, não admito o Recurso Extraordinário. (...) Ante o exposto, nego seguimento ao
Recurso Especial. Junte-se. Intime-se. Publique-se. São Paulo, 03 de fevereiro de 2009." (a) FERNANDO
PEREIRA, Juiz Presidente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO/ESPECIAL (CRIME) nº 015/08 (Ref.: Conselho de Justificação n° 148/05 –
Proc. de Origem: GS nº 2760/03 – SSP)
Recte.: Eder Franco D' Avila, Cap PM RE 810332-1
Advs.: VALÉRIA PERRUCHI, OAB/SP 89.518; ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Recdo.: o Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo
Desp.: "...Considerando o exposto, nego seguimento tanto ao Recurso Extraordinário quanto ao Recurso
Especial. Junte-se. Intime-se. Publique-se. São Paulo, 03 de fevereiro de 2009." (a) FERNANDO PEREIRA,
Juiz Presidente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO/ESPECIAL (CRIME) nº 016/08 (Ref.: Conselho de Justificação n° 150/05 –
Proc. de Origem: GS nº 5435/03 – SSP)
Recte.: Marilson Barbosa Borges,ex PM RE 840978-1
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Recdo.: o Egrégio Tribunal de Justiça Militar
Desp.: "...Considerando o exposto, nego seguimento tanto ao Recurso Extraordinário quanto ao Recurso
Especial. Junte-se. Intime-se. Publique-se. São Paulo, 03 de fevereiro de 2009." (a) FERNANDO PEREIRA,
Juiz Presidente.
APELAÇÃO CRIMINAL nº 5945/09 (Proc. de origem nº 49.805/07 – 4ª Auditoria)
Apte.: Sueli Aparecida de Souza, Sd PM RE 951644-1
Adv.: ADEMIR PEDRO RUY, OAB/SP 80.118
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Desp.: "1. Vistos, etc. 2. Segundo o artigo 529 do Código de Processo Penal Militar, a apelação deve ser
interposta no prazo de cinco dias da data da intimação da sentença, esta verificada em 31.10.08, tendo sido
07.11.08 o último dia para tanto. 3. Ocorre que o I. Defensor quedou-se inerte durante todo o prazo recursal
e, sem que houvesse interposto a apelação, apresentou suas razões apenas em 10.12.08, muito depois do
trânsito em julgado da r. sentença, motivo pelo qual não foram recebidas pelo Juízo de primeiro grau (fl.
149). 4. Não havendo recurso a ser apreciado nesta instância, ante a inexistência de interposição e de
razões, remetam-se os autos à Auditoria de origem para que seja certificado o trânsito em julgado, também
para a Defesa. São Paulo, 03 de fevereiro de 2009." (a) EVANIR FERREIRA CASTILHO, Magistrado
Decano - Relator.
APELAÇÃO CÍVEL nº 124/05 (Proc. de origem nº 2705995600 – Tribunal de Justiça)
Apte.: Adirse Moreira Barbosa, ex-Sd PM RE 088189-9
Adv.: JOSÉ CARLOS GRAZIANO, OAB/SP 58.324; JOÃO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168 e
outros
Apda.: A Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
Página 2 de 17
www.tjmsp.jus.br
Ano 2 · Edição 266ª · São Paulo, quinta-feira, 5 de fevereiro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
________________________________________________________________________________
Adv.: MARIA BEATRIZ N. S. MARTINS LAZARINI, Proc. Estado, OAB/SP 99.614
Ref.: Petição de renúncia (Dr. João Carlos Campanini) – Protoc. 002688/09 - TJM
Desp.: "São Paulo, 03 de fevereiro de 2009. 1. Vistos. 2. Nos termos do art. 45 do CPC o advogado pode
efetivamente, a qualquer tempo, renunciar ao mandato que lhe foi outorgado, devendo, no entanto, provar
que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. 3. Além disso, o referido dispositivo legal
determina que durante os dez dias seguintes o advogado continuará a representar o mandante, desde que
necessário para lhe evitar prejuízo. 4. Junte-se. Publique-se. Intime-se." (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz
Presidente.
DIRETORIA DE
JULGAMENTO
DIVISÃO
JUDICIÁRIA
-
SEÇÃO
DE
PROCESSAMENTO
E
SESSÃO JUDICIÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO,
REALIZADA EM 29 DE JANEIRO DE 2009.
PRESIDIDA PELO EXMO. SR. PRESIDENTE, FERNANDO PEREIRA, À HORA REGIMENTAL, COM AS
PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES, AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR E PAULO PRAZAK, FOI
ABERTA A SESSÃO, SENDO AO FINAL LIDA E APROVADA ESTA ATA. AUSENTE POR AFASTAMENTO
REGULAMENTAR O EXMO. JUIZ ORLANDO GERALDI. SUSTENTOU ORALMENTE NA APELAÇÃO
CRIMINAL Nº 5.530/06 O I. ADVOGADO NILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR – OAB/SP 207.452.
SESSÃO SECRETARIADA PELA SRA. SOLANGE DA ROCHA LEITE, DIRETORA DE DIVISÃO.
AGRAVO EM EXECUÇÃO
Nº:391/08 (Execução nº 1.937/06 – Registro de Execução nº 324/08 – CECRIM S/1)
Rel.:Avivaldi Nogueira Junior
Agvte.:o Ministério Público do Estado de São Paulo
Agvda.:a r. decisão de fls. 25/27
Sent.:Lindomar da Cunha, ex-Sd PM RE 97 1159-7
Adva.:FRANCIANE DE FÁTIMA MARQUES – OAB/SP 100.729 – Defensora Pública
Decisão:“A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao agravo em
execução interposto, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do
acórdão”.
APELAÇÃO CRIMINAL
Nº:5.515/06 (Proc.nº 42.886/05 – 4ª Auditoria)
Rel.:Paulo Prazak
Rev.:Avivaldi Nogueira Junior
Apte.:a Promotoria de Justiça
Apdo.:Nelson Valério da Silva, Sd PM RE 93 1572-1
Advs.:ALEXANDRE COSTA MILLAN – OAB/SP 139.765 e outros, e GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI –
OAB/SP 221.639
Delito: Art. 209, “caput”, do CPM
Decisão:“A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo ministerial,
de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
APELAÇÃO CRIMINAL
Nº:5.530/06 (Proc.nº 39.655/04 – 4ª Auditoria)
Rel.:Paulo Prazak
Rev.:Avivaldi Nogueira Junior
Apte.:a Promotoria de Justiça
Apdo.:Luiz Gualberto de Alencar, Cap PM RE 85 2075-5
Adv.:MARCOS DE SOUZA BACCARINI – OAB/SP 192.467
Delito: Art. 204, do CPM
Decisão:“A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, acolheu a preliminar de prescrição e
decretou a extinção do processo com fundamento no artigo 127 do Código Penal Militar, prejudicado o
Diário da Justiça Militar Eletrônico
Página 3 de 17
www.tjmsp.jus.br
Ano 2 · Edição 266ª · São Paulo, quinta-feira, 5 de fevereiro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
________________________________________________________________________________
mérito, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
HABEAS CORPUS
Nº:2.064/08 (Proc.nº 46.367/06 – 4ª Auditoria)
Rel.:Avivaldi Nogueira Junior
Impte.:ELIEZER PEREIRA MARTINS – OAB/SP 168.735
Pacte.:Joaquim Araújo Froes, 1º Sgt PM RE 85 0753-8
Aut. Coat.:o MM. Juiz de Direito Substituto da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo
Decisão:“A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, denegou a ordem impetrada, de
conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
HABEAS CORPUS
Nº:2.060/08 (Proc.nº 50.527/08 – 4ª Auditoria)
Rel.:Avivaldi Nogueira Junior
Impte.:RONALDO ANTÔNIO LACAVA – OAB/SP 171.371
Pacte.:José Edson Bernardo Bonfim, Cb PM RE 90 4688-1
Aut. Coat.:o MM. Juiz de Direito Substituto da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo
Decisão:“A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, denegou a ordem impetrada, de
conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
Nº:135/08 (Opostos na Apel. Crim. nº 5.398/05 – Proc. nº 34.359/03 – 3ª Aud.)
Rel.:Avivaldi Nogueira Junior
Embgte.:Osvaldo Pereira da Silva, ex-Sd PM RE 97 5699-0
Adv.:PAULO CÉSAR FERREIRA DA SILVA – OAB/SP 145.441
Embgdo.:o v. Acórdão de fls. 901/914
Decisão:“A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, deu provimento aos embargos de
declaração, esclarecendo as questões suscitadas, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator,
que ficam fazendo parte do acórdão”.
SESSÃO JUDICIÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO,
REALIZADA EM 29 DE JANEIRO DE 2009.
PRESIDIDA PELO EXMO. SR. PRESIDENTE, FERNANDO PEREIRA, À HORA REGIMENTAL, COM AS
PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES, AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR E PAULO PRAZAK, FOI
ABERTA A SESSÃO, SENDO AO FINAL LIDA E APROVADA ESTA ATA. AUSENTE POR AFASTAMENTO
REGULAMENTAR O EXMO. JUIZ ORLANDO GERALDI. SUSTENTOU ORALMENTE NA APELAÇÃO
CÍVEL Nº 855/06 O I. ADVOGADO ELIEZER PEREIRA MARTINS – OAB/SP 168.735. SESSÃO
SECRETARIADA PELA SRA. SOLANGE DA ROCHA LEITE, DIRETORA DE DIVISÃO.
APELAÇÃO CÍVEL
Nº:855/06 (Proc. nº 049/05 – 2ª Auditoria – Divisão Cível)
Rel.:Paulo Prazak
Rev.:Avivaldi Nogueira Junior
Apte.:Francis Roberto Jesus Cândido – ex-Sd PM RE 99 1493-5
Advs.:ELIEZER PEREIRA MARTINS – OAB/SP 168.735, PAULA C. LATORRE – OAB/SP 182.859, FLAVIO
WILLISHAN MENDONÇA DIAS – OAB/SP 191.134 e outros
Apdo.:a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adva.:TÂNIA ORMENI FRANCO – OAB/SP 113.050 – Procuradora do Estado
Decisão:“A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou as preliminares argüidas pelo
apelante e, no mérito, também à unanimidade, negou provimento ao apelo interposto, de conformidade com
o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
Diário da Justiça Militar Eletrônico
Página 4 de 17
www.tjmsp.jus.br
Ano 2 · Edição 266ª · São Paulo, quinta-feira, 5 de fevereiro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
________________________________________________________________________________
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5.331/04 (Proc. nº 30.066/01 – 4ª Aud.)
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Rev.: Orlando Geraldi
Apte.: Carlos Henrique Vasconcelos dos Santos, 3º Sgt PM RE 90 2783-1
Adv.: PAULO ALBUQUERQUE LAMEIRAS – OAB/SP 173.061 – Dativo
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Del.: Art. 210, §§ 1º e 2º (nove vezes) do CPM
“ACORDAM, em Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, por maioria de
votos (2x1), 'decretar ex officio a prescrição da pretensão punitiva, restando prejudicada a análise do mérito,
de conformidade com o relatório e voto do E. Juiz Relator, que ficam fazendo parte integrante do acórdão.
Vencido o Exmo. Juiz Paulo Prazak que decretava ex officio a prescrição da pretensão executória'.”
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5.581/06 (Proc. nº 34.945/03 – 4ª Aud.)
Rel.: Clovis Santinon
Rev.: Evanir Ferreira Castilho
Aptes. e recip. Apdos.: a Promotoria de Justiça e Antônio Carlos Rufino Freire, Cel Res PM RE 34 282-3
Advs.: SÉRGIO SALGADO IVAHY BADARÓ – OAB/SP 124.529, GUSTAVO HENRIQUE RIGHI IVAHY
BADARÓ – OAB/SP 124.445, MARCO ANTÔNIO BARONE RABÊLLO – OAB/SP 18.522 e outros
Del.: Art. 312, uma única vez, do CPM
“ACORDAM os Juízes da E. Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, a unanimidade de
votos, em rejeitar a preliminar argüida pela defesa, e, no mérito, também a unanimidade, em negar
provimento ao apelo ministerial e, por maioria de votos, dar parcial provimento ao apelo defensivo para
reformar a decisão de primeiro grau apenas para alterar a pena imposta, fixando-a em 1 (um) ano de
reclusão, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.
Vencido o Exmo. Juiz Avivaldi Nogueira Junior que votava pela reforma da sentença para absolver o
apelante nos termos do artigo 439, alínea 'b', do Código de Processo Penal Militar, negando provimento ao
apelo ministerial. Com declaração de voto.”
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL N° 067/08 (Ref. Apelação Cível n° 1.206/07 - TJM – Mandado de
Segurança nº 937/06 – 2ª Aud. Militar – Div. Cível)
Rel.: Clovis Santinon
Embgte.: Frederico dos Santos Valério, Sd PM RE 97 6295-7
Advs.: PAULO LOPES DE ORNELLAS – OAB/SP 103.484, ELIZA FÁTIMA APARECIDA MARTINS – OAB/
SP 106.544, NAGIB ORNELLAS ABDALLA – OAB/SP 174.918
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adva.: LUCIANA MARINI DELFIM – OAB/SP 113.599 – Proc. Estado
"ACORDAM os Juízes da E. Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, a unanimidade de
votos, em rejeitar os Embargos de Declaração interpostos, de conformidade com o relatório e voto do
Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.”
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL N° 068/08 (Ref. Apelação Cível n° 1.571/08 - TJM – Ação Ordinária
nº 433/05 – 2ª Aud. Militar – Div. Cível)
Rel.: Clovis Santinon
Embgte.: Jorge Roberto Guimarães da Rocha, ex-Sd PM RE 85 0756-2
Adv.: ROBERTO FORNER JÚNIOR – OAB/SP 210.595
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: JOSÉ CARLOS CABRAL GRANADO – OAB/SP 125.012 – Proc. Estado
"ACORDAM os Juízes da E. Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, a unanimidade de
votos, em rejeitar os Embargos de Declaração interpostos, de conformidade com o relatório e voto do
Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.”
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL N° 013/08 (ref. Conselho de Justificação nº 195/08 – GS-1168/07 –
Secret. Seg. Pública)
Diário da Justiça Militar Eletrônico
Página 5 de 17
www.tjmsp.jus.br
Ano 2 · Edição 266ª · São Paulo, quinta-feira, 5 de fevereiro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
________________________________________________________________________________
Rel.: Paulo Prazak
Impte.: Waldisney Pilon Camasano, 1º Ten PM RE 94 0768-5
Advs.: CARLA GLÓRIA DO AMARAL BARBOSA – OAB/SP 159.519, OTÁVIO GOMES JERONIMO – OAB/
SP 199.077, JOSÉ ROBERTO DE SOUZA – OAB/SP 227.547
Imptdo.: o Comandante Geral da PMESP
Int.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: JOSÉ CARLOS CABRAL GRANADO – OAB/SP 125.012 – Proc. Estado
“ACORDAM, os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, em Sessão Plenária, por
maioria de votos (5x1), em denegar a segurança pleiteada, de conformidade com o relatório e voto do
Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Evanir Ferreira Castilho, que não conhecia
do 'mandamus'. Sem voto o E. Presidente, Fernando Pereira.”
APELAÇÃO CÍVEL N° 208/05 (Proc. nº 233.419.5/5-00 – TJSP – Ação Ordinária nº 134/98 - 1ª Vara da
Fazenda Pública)
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Rev.: Orlando Geraldi
Apte.: Edson Costa dos Santos, ex-Sd PM RE 92 1002-4
Advs.: CELITA MARIA SOARES GOMES – OAB/SP 71.557 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adva.: LÍGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA – OAB/SP 143.578 – Proc. Estado
“ACORDAM, em Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, por unanimidade,
'negar provimento ao apelo interposto, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão'.”
APELAÇÃO CÍVEL N° 252/05 (Proc. nº 309.949.5/1-00 – TJSP – Mandado de Segurança nº 1.343/02 – 7ª
Vara da Fazenda Pública)
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Rev.: Orlando Geraldi
Apte.: Daniel José dos Santos, ex-Sd PM RE 85 0614-A
Advs.: WILSON MANFRINATO JÚNIOR – OAB/SP 143.756 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adva.: MÁRCIA MARIA BARRETA FERNANDES SEMER – OAB/SP 97.583 – Proc. Estado
“ACORDAM, em Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, por unanimidade,
'dar provimento ao apelo interposto, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão'.”
1ª AUDITORIA
Proc. n.º : 46.849/07 - 1ª Aud. – MT
Acusado(s): PM Vicente Donizete Quintino
Advogado(s): Dra. NILZA EVANGELISTA, OAB/SP 194.498, Dra. ZILDA MARIA NOBRE CAVALCANTE e
Dr, ADÃO FERNANDES DA LUZ, OAB/SP 099.700.
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimadas para ciência de Ata de Sessão de fl. 335, bem como, para a
audiência de Julgamento, redesignada para 06/03/09, às 16:00horas.
Proc. nº: 40.960/05 – 1ª Aud. – MT
Acusado(s): PM Reginaldo Benedito da Cruz e Outro.
Advogado(s): Dr. GIULIANO DE OLIVEIRA MAZITELLI, OAB/SP 221.639, Dr. ADOLPHO ALVES
PEIXOTO NORONHA JÚNIOR, OAB/SP 249.423 e Dr. WILSON MANFRINATO JÚNIOR, OAB/SP 143.756.
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimadas para apresentarem recurso de Apelação nos autos supra
referenciados, conforme requerido nas petições juntadas às fls.339 e 341.
Proc. nº: 41.506/05 – 1ª Aud. – MT
Acusado(s): PM Marily Boetteger Viana e Outro.
Advogado(s): Dr. ALEX SANDRO OCHSENDORF, OAB/SP 162.430 e Dr. GIULIANO OLIVEIRA MAZITELI,
Diário da Justiça Militar Eletrônico
Página 6 de 17
www.tjmsp.jus.br
Ano 2 · Edição 266ª · São Paulo, quinta-feira, 5 de fevereiro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
________________________________________________________________________________
OAB/SP 221.639.
.
Assunto: Ficam Vossas Senhorias cientes do r. despacho do Juízo de fl. 431, ARQUIVANDO os autos supra
referenciados.
Proc. n.º : 52.014/08 - 1ª Aud. – MT
Acusado(s): PM Miguel Saraiva dos Santos Neto
Advogado(s):Dr. RODRIGO FAVA, OAB nº 253.015
Assunto: Fica V. Sa. Ciente de que foi designado o Exame de Laudo de Sanidade Mental do réu, para o dia
26/02/09, às 08:00horas, no Centro Médico – Departamento de Perícias Médicas da PMESP.
Proc. n.º :48.944/07 - 1ª Aud. – MT
Acusado(s): PM Anderson Roberto Lima
Advogado(s):Dr. NORBERTO DA SILVA GOMES, OAB nº 65.487
Assunto: Fica V. Sa. intimada para o Julgamento, redesignado para 11/03/09, às 16:00horas, bem como,
para ciência de cópia da Portaria e Conclusão PD/réu.
Proc. n.º :46.683/07 - 1ª Aud. – MT
Acusado(s): PM Waldinei Pinto dos Santos.
Advogado(s):Dra. SANDRA APARECIDA PAULINO, OAB/SP nº 80.955
Assunto: Fica V.Sa. Intimada para audiência por Carta Precatória, para oitivas de testemunhas arroladas
pela Defesa, designada para 26/03/09, às 15:30horas, Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de
Taubaté/SP. Fica ainda intimada para vista do Mandado de Notificação da testemunha arrolada pela
Defesa, SAMIR SULEIMAN, juntado à fl. 565/565vº dos autos.
Proc. nº: 40.839/05 – 1ª Aud. – ETL/MK
Acusado(s): ex-1º Ten PM Marilson Barbosa Borges
Advogado(s): Dr. PAULO SÉRGIO MAIOLINO, OAB/SP 232.111, Dr. ELIEZER PEREIRA MARTINS,
OAB/SP 168.735, e Dra. SUELEN CRISTINA FERREIRA, OAB/SP 250.895
Assunto: Ficam Vossas Senhorias cientes da designação de audiência de Julgamento para o dia 20 de
FEVEREIRO de 2009, às 14:30 horas.
Processo nº 45.177/06 - 1ª Aud. - PPP
Acusado: Sd Fem PM Márcia Bitancourt Dias Pereira.
Advogado: Dr. SIDNEY PEREIRA DE OLIVEIRA, OAB/SP 246.418.
Assunto: Vista dos autos para os fins do artigo 428 do CPPM.
Processo nº 49.240/07 – 1ª Aud. – PPP
Acusado: PM Benedito Roberto de Souza.
Advogado: Dr. RENATO CARDOSO, OAB/SP 168.502.
Assunto: Ciência da juntada de fls. 276/278, bem como ciência da designação de audiência em Carta
Precatória nº 418.01.2008.001653-8, controle nº 387/2008, para o dia 11/02/2009 às 14:00 horas no Juízo
de Direito da Comarca de Paraibuna/SP.
Processo nº 51.901/08 - 1ª Aud. - PPP
Acusados: PPMM Paulo Gomes da Silva e Sílvio Rogério dos Santos.
Advogados: Dr. ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735, Dr. PAULO SERGIO MAIOLINO, OAB/SP
232.111 e Dr. ROBERTO FUNEZ GIMENES, OAB/SP 255.354.
Assunto: Vista dos autos quanto a juntada de fls. 306/313, 314/317 e 388.
Ref. IPM n.º 52.632/08 (ref. Reclamação n.º 2.139/08-CDCP-CP) – 1ª Aud. - RSD.
Advogado(s): Dr. PAULO JOSÉ DOMINGUES - OABSP 189426, Dr. LAERCIO RIBEIRO LOPES – OABSP
252.273.
Assunto: Ficam Vossas Senhorias cientes do r. despacho exarado pelo MM. Juiz de Direito Substituto da
1ªAMESP, Dr. Marcos Fernando Theodoro Pinheiro, e intimados a manifestarem-se, no prazo de 15
(quinze) dias.
Diário da Justiça Militar Eletrônico
Página 7 de 17
www.tjmsp.jus.br
Ano 2 · Edição 266ª · São Paulo, quinta-feira, 5 de fevereiro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
________________________________________________________________________________
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO PROCESSUAL
JUÍZES: DR LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR E DR DALTON ABRANCHES SAFI
DESPACHOS DOS MM. JUÍZES DE DIREITO:
2345/08 - AÇÃO ORDINÁRIA – MARCOS ANTONIO DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (LB) – Fls. 111: “I – Vistos. II – Defiro a gratuidade processual. Anote-se. III – Cite-se a
FPESP e com a contestação intime-se o autor para a réplica, devendo na oportunidade manifestar-se se é o
caso de julgamento antecipado da lide. IV – Intime-se.” SP, 27.01.2009 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior –
Juiz de Direito.
Advogada: Dra. Larissa Donaire – OAB/SP 267.686.
1959/07 - AÇÃO ORDINÁRIA – JOSÉ EDER PEREIRA BARROS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (LB) – NOTA DE CARTÓRIO: Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre o
documento de fl. 287 (resposta ao Ofício expedido ao CASJ), no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para
indicar se está concluída a fase probatória. SP, 03.02.2009.
Advogados: Dr. Evaldo Lopes de Castro – OAB/SP 203.172 e Dr. Marco Antônio dos Santos – OAB/SP
219.952.
2261/08 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de Tutela Antecipada – EDUARDO CUSTÓDIO DOS SANTOS X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (LB) – Fls. 111/112: “I. Vistos. II. Este juízo, à fl. 108,
prolatou despacho determinando às partes para se manifestarem quanto à eventual produção de provas,
JUSTIFICANDO A PERTINÊNCIA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO. III. Pois bem. IV. O autor trouxe a
baila o petitório encartado às fls. 109/110, oportunidade em que pleiteou a laboração de provas documental
e oral, SEM, CONTUDO, APRESENTAR OS FUNDAMENTOS PARA TANTO. V. Assim, ante a ausência de
motivação para produção probante INDEFIRO as solicitações do autor pugnadas às fls. 109/110. VI. Intimese.” SP, 29.01.2009 (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto.
Advogada: Dra. Roseli Conceição Simões dos Santos – OAB/SP 64.959.
2569/09 - AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – JOSÉ CARLOS DE CARVALHO X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (LB) – Fls. 168/169: “I – Vistos. II – Feito redistribuído a
esta Especializada oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em decorrência da
edição EC nº 45/04, já contendo contestação (89/98), réplica (fls. 157/159) e manifestações da Ré e do
Autor pugnando pelo julgamento antecipado da lide (fls. 161 e 163, respectivamente). III – No Juízo a quo, a
gratuidade processual foi concedida e o pedido de antecipação da tutela, indeferido (fl. 84). IV – Em
15.10.2008, o i. Magistrado daquele Juízo declinou da competência e determinou a remessa dos presentes
a esta Especializada. Os autos aqui aportaram e foram distribuídos aos 21.01.2009. V – Autos conclusos
para sentença em 10 (dez) dias. VI – Intime-se.” SP, 27.01.2009 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de
Direito.
Advogado: Dr. Gérson Pereira Amaral – OAB/SP 181.788.
Procurador do Estado: Dr. Otávio Augusto Moreira D´Elia – OAB/SP 74.104.
2249/08 – AÇÃO SUMÁRIA – LEILO IVAN MASSAROTI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (PIC) – Fls. 527/528: “I – Vistos. II – Não há preliminares. III – Regularmente intimado, deixou o
Autor transcorrer in albis o prazo para apresentação de réplica (fl. 526Vº ). IV – Partes legítimas e bem
representadas, também estão presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos
pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado. V – Indiquem
os Litigantes, no prazo de 10 (dez) dias, de forma fundamentada, as provas que desejam produzir, não
obstante a possibilidade de julgamento antecipado da lide, alertando que o protesto genérico por provas não
será admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão, de forma que cada prova deve ser individualmente
indicada e justificada. VI – Intime-se.” SP, 26/01/09 (a) Lauro Ribeiro Escobar Junior – Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Alexandre Zanin Guidorzi – OAB/SP 166.647.
Procuradora do Estado: Dra. Lígia Pereira Braga Vieira – OAB/SP 143.578.
2562/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – ALAN CRUZ DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
Diário da Justiça Militar Eletrônico
Página 8 de 17
www.tjmsp.jus.br
Ano 2 · Edição 266ª · São Paulo, quinta-feira, 5 de fevereiro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
________________________________________________________________________________
PAULO (PIC) – Fls. 121/122: “I – Vistos. II – À fl. 58, requer o Autor os benefícios da Lei nº 1060/50,
trazendo declaração de hipossuficiência (fl. 118). A assistência judiciária, conforme o art. 3º da Lei, trata
das isenções de recolhimento de taxas, emolumentos e outras despesas, não se incluindo extração de
determinadas cópias, compreende também eventual nomeação de defensor público ou advogado dativo.
Para ambos de assistência judiciária, é preciso que se trate o requerente de pessoa pobre na acepção
jurídica da palavra, bastando, no primeiro (isenção), trazer simples declaração desse fato, a menos que seja
verificada a hipótese do “caput” do art. 5º do citado Diploma Legal, e, no segundo (nomeação), que seja o
requerente submetido à triagem. III – Quanto às isenções, defiro o pedido. Anote-se. IV – No que se refere
ao encargo disposto no § 4º do art. 5º, aqui aceito (fl. 58), esclareça o n. Advogado, em 5 (cinco) dias, se
pretende atuar como dativo e, ao final, requerer a expedição de certidões de honorários advocatícios a
serem pagos pelo Estado, observando que nessa situação, faz-se necessário que esteja o profissional
inscrito nos quadros de convênio da d. Defensoria Pública Estadual com a r. OAB, e o demandante ser
submetido à triagem de hipossuficiência econômica, esse é o sentido do permissivo arguido. V – No mesmo
prazo, deve o Autor encaminhar as vias originais do instrumento de procuração e declaração de
hipossuficiência, uma vez que a apresentada é xerocópia. VI – Intime-se.” SP, 22/01/09 (a) LAURO
RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735.
2551/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – JOSÉ GALDINO BARBOSA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (PIC) – Fls. 66: “I – Vistos. II – Tendo-se em vista o constante nos autos, defiro o pedido de
gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se. III - Cite-se a Fazenda
Pública do Estado de São Paulo. Na oportunidade da réplica deve a d. Escrivania também intimar o Autor
para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. Após, tornem os autos conclusos. IV – Intime-se.”
SP, 22/01/09 (a) Lauro Ribeiro Escobar Junior – Juiz de Direito.
Advogados: Dr. Cesar Octavio Brum – OAB/SP 161.552, Dr. Jurandi Fernandes Ferreira – OAB/SP 113.150
e Dr. Licinio Celestino Ferreira – OAB/SP 141.223.
2296/08 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de liminar – REINALDO RODRIGUES GOMES e outro X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PIC) – Fls. 113/114: “I – Vistos. II – Indefiro o pedido
do Autor de desentranhamento do documento de fls. 100/108. O Conselho de Disciplina ora atacado é de
lavra de autoridade da Polícia Militar Paulista, a qual não possui capacidade processual para se defender,
ficando esta tarefa para a Procuradoria do Estado, nos termos do art. 12, I, CPC; no entanto, nada impede
que aquele Órgão colabore com este na produção das provas necessárias para a defesa do Estado. O
documento é oficial e oportunamente juntado, vindo aos autos instruindo a peça contestatória e não
diretamente trazido por autoridades policiais militares. III – Processo formalmente em ordem, sendo as
Partes legítimas e estando bem representadas. Presentes todos os pressupostos para o prosseguimento da
ação. IV – O Autor manifestou não ter provas a produzir (fl. 112). No prazo de 10 (dez) dias, nos termos do
art. 332 e seguintes do CPC, manifeste-se a Ré quanto à produção de provas, justificando a pertinência,
sob pena de indeferimento. V – Intime-se.” SP, 26/01/09 (a) DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito
Substituto.
Advogados: Dra. Catarina de Oliveira Ornellas – OAB/SP 166.385 e Dr. Paulo Lopes de Ornellas – OAB/SP
103.484.
Procuradora do Estado: Dra. Marion Sylvia de La Rocca – OAB/SP 99.284.
2548/09 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – VICENTE SOARES DA COSTA JUNIOR
X COMANDANTE DO 36BPMI (PIC) – Fls. 82/84: “I – Vistos. II – Feito redistribuído a esta Especializada
oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Limeira, em decorrência da Emenda Constitucional
nº 045/04. Trata-se de mandado de segurança, contendo pedido de concessão dos benefícios da justiça
gratuita e de reintegração do Impetrante à fileiras da Corporação em caráter liminar (fl. 16), bem como
emenda à inicial (fl. 77), ainda não apreciados. Seguiu-se a declaração de incompetência daquele Juízo (fls.
78), com a conseqüente a remessa do feito a esta Especializada. III – Tendo-se em vista o constante nos
autos, defiro o pedido de gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se. IV
– Analisando a documentação que instruiu o pedido não se verifica, por ora, o direito líquido e certo do
impetrante, posto que ausente um dos requisitos necessários para a concessão, o “fumus boni iuris”. Além
disso, para a concessão da liminar é necessário que haja a probabilidade de inutilidade e ineficácia da
medida, caso esta seja reconhecida no final da demanda. No entanto, no caso concreto, na hipótese da
Diário da Justiça Militar Eletrônico
Página 9 de 17
www.tjmsp.jus.br
Ano 2 · Edição 266ª · São Paulo, quinta-feira, 5 de fevereiro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
________________________________________________________________________________
decisão acolher as razões insertas na petição inicial e anular o processo administrativo, a sentença irá
restabelecer o estado jurídico agredido. Desta forma, indefiro o requerimento de liminar. V – Foi
determinada pelo Juízo originário a correta indicação da autoridade coatora (fl. 76). O Impetrante apontou o
Comandante do 36º BPM/I na petição de fl. 77. Note-se, todavia, que a sanção imposta foi exclusória (fl.
19). Desta forma, deve o i. Causídico, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, a fim de retificar o polo
passivo da demanda, bem como apresentar cópia da decisão final do Comandante Geral da PMESP e da
portaria de instauração do PAD atacado. VI – No mesmo prazo, deve o patrono do Impetrante apresentar
cópia de todos os documentos que acompanharam a petição inicial, nos termos do art. 6º da Lei nº 1533/51,
inclusive dos elencados no item V. VII – Cumpridos os itens V e VI, expeça-se ofício requisitando as
informações da autoridade dita coatora. Chegadas as informações, a d. Escrivania deverá verificar se foi
indicado Procurador do Estado para acompanhar o feito e, sendo necessário, intimar o Procurador Geral
para que proceda a tal nomeação. Após, abra-se vista ao Ministério Público. VIII – Intime-se.” SP, 26/01/09
(a) Lauro Ribeiro Escobar Junior – Juiz de Direito.
Advogada: Dra. Fátima Gentil Duca – OAB/SP 187.688.
2497/08 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de liminar – SANDRO APARECIDO SOUZA DOS SANTOS X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PIC) – Fls. 292/293: “I – Vistos. II – Recebo a petição
de fl. 291 como emenda à inicial, no tocante ao pólo passivo da demanda. III – Na exordial, apontou o i.
Causídico como valor da causa o montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), tendo requerido indenização por
danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença, bem como por danos morais,
correspondentes a 100 (cem) vezes o percebimento mensal auferido pelo Autor. IV – O valor da causa
indicado na inicial é evidentemente inferior ao quanto pleiteado, que já tem valor delimitado pelo Autor,
embora não líquido, de modo que deve ser apontado ao menos de forma estimada, por se tratar de
indenização por danos morais. V – Neste sentido, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO PELO AUTOR.
VALOR DA CAUSA. PARÂMETRO. À causa o autor atribuiu o valor de R$ 18.000,00, tendo postulado na
inicial um pedido indenizatório de R$ 60.000,00. Se a parte não houvesse quantificado a sua pretensão, a
regra aplicável seria a do art. 258 da lei adjetiva civil, em face da iliquidez do pedido. Situação inversa,
todavia, ocorre quando na exordial o autor estima a pretensão, quantificando-a. Nesse caso, se há uma
aferição por ele mesmo feita, o valor da causa há que com isso compatibilizar-se. O valor da causa em que
se pede a indenização de dano moral corresponde ao valor do pedido, quando o autor o quantifica na inicial.
Precedentes citados: Ag 143.308-SP, DJ 2/5/2000; REsp 235.277-SP, DJ 28/2/2000, e Ag 309.064-AM, DJ
31/5/2001. (REsp 173.148-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 09.10.2001, DJ de 18.02.2002.)
VI – Desta forma, aponte adequadamente o i. Causídico o valor da causa, no prazo de 05 (cinco) dias, sob
pena de indeferimento da inicial. VII – Intime-se.” SP, 14/01/09 (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Aryldo de Oliveira de Paula – OAB/SP 267.069.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS
2159/08 – HABEAS CORPUS preventivo – LUIS FERNANDO PEREIRA RAMOS X COMANDANTE DA
1ªCIA DO 43 BPMI – (SLK) – Despacho de Fls. 73: “ I – Vistos. II – Abra-se vista ao Ministério Público.
Após, tendo em vista a certidão do trânsito em julgado, intime-se as partes para eventuais requerimentos,
no prazo de 30 (trinta) dias. III – No silêncio dos litigantes, arquivem-se os autos após as anotações de
praxe. ” SP., 16.12.08. (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior - Juiz de Direito.
Procuradora do Estado: Hilda Sabino Siemons – OAB/SP 101.107;
3ª AUDITORIA
Processo nº 51.032/08 – 3ª Aud. - aps
Acusado(s) : Cb PM Erivelto Jorge Vidal
Advogado(s): Dra. ASSUMPTA PEREZ JERÔNYMO (OAB/SP 19.804)
Assunto: Fica V. Sª intimada da juntada dos documentos de fls. 74 e seguintes, oriundos do CMed e do 53º
BPM/I, ambos da PMESP.
Diário da Justiça Militar Eletrônico
Página 10 de 17
www.tjmsp.jus.br
Ano 2 · Edição 266ª · São Paulo, quinta-feira, 5 de fevereiro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
________________________________________________________________________________
Processo n.º 46.432/06 – 3ª Aud. - aps
Acusado(s) : ex-PM Bruno Ortiz Barbosa
Advogado(s): Dra. MARIA LÚCIA STOCCO ROMANELLI (OAB/SP 35.009)
Assunto: Fica V. Sª intimada a, querendo, oferecer quesitos as cartas precatórias para oitivas de
testemunhas arroladas pela acusação, a serem expedidas as comarcas de Santa Branca/SP, São José dos
Campos/SP e Jacareí/SP.
Processo n.º: 49.779/07 – 3ª Aud. – LHOF
Acusado: Cb PM Aleksandro de Melo Barbosa
Advogado: Dr. RENATO PEREIRA DA SILVA (OAB/SP Nº 223.853)
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado do despacho de inteiro teor exarado na petição – Protocolo do TJM
nº 002523/09 que segue: “Junte-se. Defiro”.
IPM nº: 29.433/01 – 3ª Auditoria – AGFP
Interessado: Márcio Cerqueira Machado
Advogada: Drª PATRÍCIA DE OLIVEIRA FERNANDES (OAB/SP nº 243.751)
Assunto: Fica V. Sa. intimada de que este Juízo deferiu a petição protocolada sob o nº 000298/09, devendo
antes ser recolhida a taxa de desarquivamento.
Processo nº: 46.099/06 – 3ª Auditoria – AGFP
Acusados: Sd PM Edson Dias, Sd PM José Marcondes e Sd PM Adriano Freitas Martins
Advogados: Drª ASSUMPTA PEREZ JERÔNYMO (OAB/SP nº 19.804), Dr. ROBERTO MARCOS DE LIMA
SILVA (OAB/SP nº 243.765), Dr. FABRÍCIO DA COSTA MOREIRA (OAB/SP nº 167.733) e Dr. JORGE DA
COSTA MOREIRA NETO (OAB/SP nº 200.215)
Assunto: Ficam V. Sas. intimados de que a carta precatória nº 495.01.2008.008843-0/000000-000-CP controle nº 543/2008, de oitiva de testemunha da defesa, na 1ª Vara Judicial de Registro – SP, retornou ao
cartório da Terceira Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo, devidamente cumprida.
Processo nº: 48.473/07 – 3ª Auditoria – AGFP
Acusado: Sd PM Humberto Cândido Domingues Neves
Advogado: Dr. OVÍDIO NUNES FILHO (OAB/SP nº 43.013)
Assunto: Fica V. Sa. intimado de que este Juízo expediu a carta precatória de oitiva de vítima e testemunha
do Ministério Público (e da Defesa, em comum) ao Juízo de Direito da Comarca de Marília – SP.
Processo nº: 48.766/07 – 3ª Auditoria – AGFP
Acusado: Sd PM Cícero Romão Araújo Costa
Advogadas: Drª TERESA CRISTINA C. S. LEMOS (OAB/SP nº 124.136) e Drª LUCIANA SELBER BARIONI
(OAB/SP nº 156.524)
Assunto: Ficam V. Sas. intimadas de que este Juízo expediu a carta precatória de oitiva de testemunha da
defesa ao Juízo de Direito da Comarca de Mogi-Mirim – SP.
Processo nº: 49.595/07 – 3ª Auditoria – AGFP
Acusado: Sd PM Ricardo dos Reis Pereira
Advogado: Dr. GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB/SP nº 221.639)
Assunto: Fica V. Sª intimado a se manifestar nos termos do artigo 417, parágrafo segundo, do CPPM.
Processo nº: 49.689/07 – 3ª Auditoria – AGFP
Acusado: Sd PM Ailton Fernandes Coqueiro
Advogado: Dr. ANTÔNIO PEREIRA DIAS (OAB/SP nº 247.585)
Assunto: Fica V. Sa. intimado a oferecer, em querendo, quesitos à cartas precatórias para oitiva das
testemunhas da inicial às Comarcas de Ilha Solteira - SP, Pereira Barreto – SP, Birigüi – SP, Paranaíba –
MS, Andradina – SP e Ribeirão Preto – SP.
Processo nº: 49.808/07 – 3ª Auditoria – AGFP
Acusado: 3º Sgt PM José Maria Rocha
Diário da Justiça Militar Eletrônico
Página 11 de 17
www.tjmsp.jus.br
Ano 2 · Edição 266ª · São Paulo, quinta-feira, 5 de fevereiro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
________________________________________________________________________________
Advogados: Dr. JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA (OAB/SP nº 102.678), Dr. MÁRCIO CAMILLO DE
OLIVEIRA JR. (OAB/SP nº 217.992), Drª VERALUCIA VIEIRA CAMILLO DE OLIVEIRA (OAB/SP nº
187.931), Dr. WILSON MANFRINATO JR. (OAB/SP nº 143.756), Dr. NELSON TEIXEIRA JR. (OAB/SP nº
188.137), Dr. ADOLPHO ALVES PEIXOTO NORONHA JR. (OAB/SP nº 249.423), Dr. ADILSON ROGÉRIO
DE AZEVEDO (OAB/SP nº 203.458), Dr. NELSON DA SILVA PIMENTEL (OAB/SP nº 175.870) e Dr.
UERLON OLIVEIRA VIEIRA (OAB/SP nº 123.113-E)
Assunto: Ficam V. Sas. intimados da audiência de prosseguimento de sumário, designada para o dia 16 de
fevereiro de 2.009, às 13 h, neste Juízo.
Processo nº: 52.222/08 – 3ª Auditoria – AGFP
Acusado: Sd PM Adalberto Teófilo de Campos Toledo
Advogada: Drª EDNA MARIA MARQUES DE SOUZA (OAB/SP nº 146.110)
Assunto: Fica V. Sa. intimada de que foi designado o dia 18 de março de 2.009, às 15 h, para oitiva de
testemunha da acusação na carta precatória nº 089.01.2008.014742-3/000000-000-CP – controle nº
1388/2008, na 1ª Vara Criminal de Botucatu – SP.
Processo n.º: 52.878/08 – 3.ª Aud. - ft
Acusado: Sd PM Juarez Teixeira Barbosa
Advogado: Dr. ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB/SP 168.735)
Assunto: Fica V. S.ª ciente de que foi designado o dia 16 de fevereiro de 2009, às 13h, para a audiência de
prosseguimento de sumário, a ser realizada neste Juízo e, também, ciente de que a perícia requerida em
sua petição datada de 27 de janeiro do corrente “fica impossibilitada de ser realizada porque o cadeado não
foi regularmente apreendido nos autos”. Além disso, fica intimado a esclarecer os dados pessoais do Cb PM
Dalácqua, citado na mesma petição.
4ª AUDITORIA
Processo nº 48.674/07 – 4ª Aud.
Acusado: Sd.PM Sandro George da Costa e Outros
Advogado: Drª ADRIANA TORRES ALVES-OAB/SP 261.246
Assunto: Audiência de Prosseguimento Sumário, designada para o dia 11 de FEVEREIRO de 2009, às
16:15 horas e ciência da audiência em Carta Precatória nº 2010/08, designada para o dia 09/fevereiro/2009,
às 15:30 horas, na Comarca de São José dos Campos/SP.
DIRETORIA DE DIVISÃO DO CARTÓRIO DE DISTRIB. DE 1ª INSTÂNCIA E DOS
SERVIÇOS DE CORREIÇÃO PERMANENTE
SENTENÇA
Processo Administrativo nº 2011/08-CDCP
Vistos.
Instaurou-se o presente Processo Administrativo Disciplinar, por meio da
Portaria nº 001/08-CDCP, porquanto, a Sra. Simone Silva Teixeira do Prado, Diretora de Divisão do Cartório
de Execuções Criminais desta Especializada, formulou representação contra o funcionário, EDIVALDO
TIMÓTEO LEITE, filho de Francisco Timóteo Leite e Maria Olinda Alves Leite, portador do R.G. Nº
15.215.117-5, matrícula nº 060.529, Escrevente Técnico Judiciário, lotado no Cartório de Execuções
Criminais deste Juízo, noticiando infrações passíveis de punição disciplinar.
Consta na Representação, às fls. 04 e 05, que há tempo ele vem
demonstrando descontentamento com as novas determinações da referida Diretora, bem como tem se
comportado profissionalmente de forma desidiosa quanto aos andamentos dos processos pelos quais é
Diário da Justiça Militar Eletrônico
Página 12 de 17
www.tjmsp.jus.br
Ano 2 · Edição 266ª · São Paulo, quinta-feira, 5 de fevereiro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
________________________________________________________________________________
responsável, demonstrando, assim, descaso com o serviço público; e que, no mês de janeiro de 2008, ele
enviou um e-mail para ela (fls. 06 a 09), com conteúdo, a seu ver, desrespeitoso. Tais condutas configuram,
em tese, faltas disciplinares por violação de deveres previstos nos artigos 241 incisos II e III, da Lei 10.261,
de 28 de outubro de 1968, quais sejam: não cumprir as ordens superiores e não desempenhar com
presteza e zelo os trabalhos de que fora incumbido, e 242 inciso I, da referida lei, ao referir-se
depreciativamente, por mensagem de e-mail, as autoridades da Instituição a que serve, bem como aos atos
da Administração, o que o sujeita à pena prevista no artigo 251 inciso II cc. Artigo 254 da mesma lei, pela
sua gravidade.
O Acusado foi citado no dia 24 de março de 2008 (fls. 17).
Embora o Processo tenha sido instaurado no dia 15 de março de 2008, a
primeira audiência somente foi realizada no dia 1º de outubro de 2008, porque o Acusado alegou não ter
condições financeiras de constituir defensor e a Defensoria Pública do Estado, após diversos
questionamentos, indicou defensor apenas em 24 de setembro de 2008. (Fls. 24 a 53).
A Diretora (denunciante) foi ouvida no dia 1º de outubro de 2008; o
Acusado e as testemunhas arroladas na inicial foram ouvidos no dia 09 de outubro de 2008; e, as
testemunhas da Defesa foram ouvidas no dia 23 de outubro de 2008.
Foram juntados, às fls. 22 e 23 os antecedentes funcionais do Acusado;
às fls. 28 uma carta dele, explicando o conteúdo do e-mail; às fls. 60 a 62 um Relatório da Denunciante, a
respeito da desídia do Acusado, às fls. 73 um e-mail da Denunciante recebido pelo Acusado; às fls. 76 a
119 cópias de peças do Processo de Execução nº 215/96-CecrimS2, no qual o Acusado teria agido com
desídia; e, às fls. 129 a 142, os apontamentos de entrada e saída dos últimos 12 (doze) meses, retroativos a
23 de abril de 2008, a pedido da Defesa, para demonstrar a pontualidade e assiduidade do Acusado.
As Alegações Finais da Defesa foram apresentadas no dia 01 de dezembro
de 2008. (Fls. 145 a 157).
Feito o relatório, decido, pelas razões a seguir
acusação é procedente em parte.
concatenadas, que a
Antes, porém, de apreciar o mérito, compete-me analisar as questões
preliminares argüidas pela Defesa, nas Alegações Finais.
Na primeira, a Defesa afirma que a Portaria é nula, porque “não há
qualquer descrição dos fatos desidiosos praticados pelo funcionário, limitando-se a fazer referência genérica
ao seu comportamento no trabalho”; que isto “cerceou sensivelmente o direito de defesa do servidor”; e que
“a Portaria faz referência à suposta gravidade da falta cometida pelo funcionário e a sua condição de
reincidente. Porém, as faltas supostamente cometidas são de natureza leve e o funcionário nunca foi punido
disciplinarmente”.
Na segunda, a Defesa alega que o “mandado de citação não contém
qualquer menção aos fatos imputados ao funcionário, tampouco descreve quais são as infrações
disciplinares praticadas” e que “não resta dúvida acerca da violação ao princípio da ampla defesa e do
contraditório”.
A Defesa não tem razão. As questões preliminares não procedem,
porquanto não houve prejuízo ao Acusado, haja vista que foram garantidos o contraditório e a ampla defesa.
Na Portaria consta que o Acusado “tem se comportado profissional-mente
de forma desidiosa quanto aos andamentos dos processos pelos quais é o responsável, demonstrando,
assim, descaso com o serviço público”, e que isto, configura, em tese, “faltas disciplinares por violação de
deveres previstos nos artigos 241, incisos II e III, da Lei 10.261, de 28 de outubro de 1968, quais sejam: não
Diário da Justiça Militar Eletrônico
Página 13 de 17
www.tjmsp.jus.br
Ano 2 · Edição 266ª · São Paulo, quinta-feira, 5 de fevereiro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
________________________________________________________________________________
cumprir as ordens superiores e não desempenhar com presteza e zelo os trabalhos de que fora incumbido”.
Portanto, as acusações contra o Acusado estão devidamente definidas. Na oitiva da Denunciante, em
01.10.08, ela citou o exemplo de um processo de execução sob a responsabilidade do Acusado, no qual ele
não cumpriu as ordens de seu Chefe imediato, não executando os trabalhos ao seu encargo. Foram
fornecidos detalhes da suposta desídia e não cumprimento de ordem, inclusive com a juntada de um
minucioso relatório preparado pela Denunciante. No final da sua oitiva, a Defesa pediu que o interrogatório
do Acusado fosse marcado para nova data, dando oportunidade à Defesa de inteirar-se do relatório
apresentado. Este Magistrado concordou e marcou audiência para o dia 09.10.08. Na data designada ,
o Acusado foi ouvido e tentou rebater todos os fatos até então lhe imputados.
As faltas classificadas como graves na Portaria referem-se ao não
cumprimento de ordem e ao e-mail, no qual ele teria, em tese, se referido depreciativamente às autoridades
da Instituição a que serve, bem como aos atos da Administração.
Quanto ao mandado de citação, verifica-se, às fls. 14, que a ele foi juntada
a cópia da Portaria, ficando consignado que era parte integrante do mandado. O Acusado recebeu cópia do
mandado e cópia da Portaria, no dia da citação (24.03.08).
Vê-se, pois, que foram assegurados o contraditório e a ampla defesa; logo,
julgo improcedentes as questões preliminares da Defesa.
Quanto ao mérito, a apreciação da prova deve ser dividida em duas partes.
A primeira, referente ao e-mail. A segunda, à violação dos deveres previstos nos artigos 241, incisos II e III,
da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
O conteúdo do e-mail, em apertada síntese, nada mais é do uma visão
crítica que o Acusado tem da burocracia, da hierarquia e do poder da Administração Pública, em particular,
do Poder Judiciário; que, segundo a sua ótica, não acompanha as mudanças da Sociedade. Ele critica
quem não respeita a opinião alheia ou não a quer ouvir e diz que a grande força da democracia reside no
fato de que “as decisões tem muito mais chances de serem certas quando são discutidas, quando se
apóiam na razão”.
Sem querer entrar nesse debate político – quando criança ouvia meu avô
dizer que discussões sobre política, futebol e religião não terminavam bem – o certo é que uma estrutura
organizacional, por mais democrática que seja, necessita dessas características para sobreviver. O que se
deve buscar – sempre e sempre – é o respeito e a consideração ao ser humano que há por trás de cada
integrante da organização.
Não se pode deixar de reconhecer algum valor do conteúdo do e-mail,
mesmo porque quem deseja evoluir, quer material, espiritual ou profissionalmente tem que ter capacidade
de aceitar as críticas, entendê-las, absorvê-las e delas tirar proveito para buscar melhorias. Por outro lado,
também não se pode deixar de reconhecer que o Acusado, dado a mandar e-mails – eu já recebi um,
tempos atrás – tem perdido a oportunidade de valorizar seus conteúdos, ao não propor soluções aos casos
e práticas administrativas do dia-a-dia, objetivando melhorar o serviço. Em síntese: poderia evoluir para uma
crítica mais construtiva. Quanto a isto, eu me lembro de ter adotado muitas práticas administrativas
sugeridas por funcionários, os quais sempre tiveram livre acesso a mim, quando quiseram.
Nas circunstâncias em que o e-mail citado na Portaria foi transmitido era
natural que a Denunciante se sentisse desrespeitada pelo Acusado. Isto porque ela houvera assumido
recentemente a Diretoria do Cartório, promovia mudanças para melhorar os serviços e impunha um controle
mais eficiente sobre os funcionários - por determinação verbal e expressa minha. Tinha presidido reuniões
com os funcionários, nas quais o Acusado teria se insurgido contra suas idéias. Some-se a isto o fato do
Acusado ter transmitido o e-mail simultaneamente aos colegas de trabalho. Na visão da Denunciante, era
uma afronta à sua autoridade.
Diário da Justiça Militar Eletrônico
Página 14 de 17
www.tjmsp.jus.br
Ano 2 · Edição 266ª · São Paulo, quinta-feira, 5 de fevereiro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
________________________________________________________________________________
Penso que a melhor solução é não punir o Acusado por causa do e-mail,
não vale a pena – nos dois sentidos. Até porque o melhor ainda é: “aceitar as críticas, entendê-las, absorvêlas e delas tirar proveito para buscar melhorias”.
Já não posso decidir da mesma forma quanto à desídia, porquanto esta
restou provada.
No “Relatório da desídia do Edivaldo no Processo de Execução nº
215/96” – doc. de fls. 60 a 62, apresentado pela Denunciante,constam:
- O pedido de progressão de regime do sentenciado deu entrada no
Cartório no dia 24.01.08, no entanto o Acusado nada fez com documento, nem sequer o autuou, e entrou de
férias no dia 25.02.08;
- O pedido de progressão dependia da remição de pena pelo trabalho
exercido entre março e julho de 2007, no entanto o Acusado demorou três meses para juntar o relatório de
trabalho do mês de julho de 2007 e um mês e quinze dias para juntar aos autos uma folha de vista ao MP;
depois, demorou mais quatorze dias para fazer uma lauda intimando a defesa e mais dez dias para enviá-la
à Imprensa;
- A defesa se manifestou no dia 10 de janeiro de 2008, mas o Acusado não
deu andamento ao processo e saiu de férias no dia 25.02.08;
- O Acusado saiu de férias e nem sequer passou o processo para seu
superior imediato. Menos, ainda, deu alguma explicação pela sua desídia, embora houvesse sido cobrado
por pelo menos duas vezes por seu Chefe, para que desse andamento ao feito;
- No dia seguinte à sua saída de férias, dia 26.02.2008, um outro
funcionário do Cartório pegou o processo e fez tudo que o Acusado deixara de fazer rapidamente, sem
prejuízo dos andamentos dos feitos sob sua responsabilidade;
- A desídia do Acusado resultou em dano ao sentenciado, que só
progredido em 25.03.2008, isto é, ele ficou pelo menos trinta dias preso a mais do que deveria.
Às folhas 77 a 119 foram juntadas as peças do Processo de Execução nº
251/96, que comprovam materialmente a veracidade do Relatório da desídia do Acusado.
O Chefe imediato do Acusado disse, às fls. 70 e 71, que “ficou evidente que
ele não fez o que o depoente tinha cobrado dele, pois ele entrou de férias e o serviço ficou sem ser feito”;
que “o acusado teria agido com desinteresse, porque se lembra de ter cobrado duas ou três vezes os
trabalhos dele no referido processo; que a providência que tomou quanto a isso foi levar os fatos ao
conhecimento da Diretora do Cartório”; que “não sabe precisar quanto tempo o Marcelo demorou para fazer
o trabalho que o acusado deixou de fazer, mas acredita que no máximo em três dias ele fez tudo”; que “uma
vez o depoente lembra-se de ter presenciado um ato de desrespeito do acusado com a Chefe Valkyria; que
lembra-se que estava chegando no cartório quando ouviu o acusado em tom alto de voz responder a
ela; ...a Diretora do cartório ainda era a Edinilde”.
Ouvido a respeito do não cumprimento de ordem e da desídia, o Acusado
disse, às fls. 66 e 67, que “não é verdade que estivesse se comportando de forma desidiosa quanto aos
andamentos dos processos, menos ainda que estivesse demonstrando descaso com o serviço público; que
os atrasos relativos ao relatório de fls. 60/62 dos autos (Relatório da desídia) foram motivados pelo excesso
de serviço, mas não pelo descaso”; que “todas as ordens dadas foram cumpridas” e que “alguns trabalhos
do Cartório precisariam ser colocados na frente dos outros, como, por exemplo, indulto humanitário e saída
para cirurgia”.
A palavra do Chefe do Acusado está amparada nas declarações da
Denunciante, às fls. 57 a 59, onde consta que “os chefes passaram a relatar que ele (o Acusado) andava
desanimado e não fazia o que tinha que fazer, que ele não estava atendendo as determinações... que dois
dias antes dele entrar de férias, ele já não estava fazendo mais nada no trabalho, segundo seu chefe, que
ele saiu de férias no dia 25 de fevereiro e daí a depoente pegou o Processo de Execução nº 215/96, o qual
vinha cobrando o trabalho dele desde final de janeiro, então constatou que ele não tinha feito o expediente”.
Diário da Justiça Militar Eletrônico
Página 15 de 17
www.tjmsp.jus.br
Ano 2 · Edição 266ª · São Paulo, quinta-feira, 5 de fevereiro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
________________________________________________________________________________
As demais testemunhas nada falaram a respeito da desídia do Acusado no
andamento do Processo de Execução nº 215/96.
Analisando-se a prova colhida, chega-se à conclusão de que é procedente a
acusação consignada na Portaria, no sentido de que o Acusado se comportou profissionalmente de forma
desidiosa, demonstrando descaso com o serviço público, ao não cumprir ordens superiores e ao não
desempenhar com presteza e zelo os trabalhos de que fora incumbido.
A apuração dos motivos das faltas disciplinares não é necessária para a
responsabilização disciplinar. No entanto, considerando que o Acusado disse que “alguns trabalhos do
Cartório precisariam ser colocados na frente dos outros, como, por exemplo, indulto humanitário e saída
para cirurgia”; e, considerando que a Denunciante disse que “já não mais confiava no trabalho dele; que
como no e-mail ele disse que não era ele que enterrava criança de sete anos viva e também, que ele era o
responsável pela execução de sentenciado condenado por crime pertinente a este raciocínio (que não é o
sentenciado do Processo de Execução nº 251/96), ficou temerosa de que ele estava fazendo juízo de valor
quando da elaboração de seu trabalho concernente à concessão de benefícios legais aos sentenciados”,
ficam expostas algumas idéias, para reflexão de quem quer que seja.
Bom é de se lembrar que “indulto humanitário e saída para cirurgia” são
medidas raras no Cartório de Execuções. Em oito anos, eu me lembro de haver concedido apenas um
indulto humanitário e umas quatro saídas para cirurgia.
Uma coisa é certa, em matéria de execução penal, não se pode ficar
questionando se o sentenciado merece ou não o benefício que o legislador lhe deu. O importante é verificar
se estão satisfeitas as condições necessárias e suficientes previstas na lei para a concessão do benefício.
Mesmo que isto doa no coração. Caso contrário, estar-se-ia deixando de lado a função jurisdicional e
adentrando indevida e ilegalmente na seara legislativa. Quem não consegue se adequar a este perfil deve
optar por não trabalhar em execução penal.
Posto isso, julgo procedente em parte as imputações articuladas na Inicial,
para aplicar ao funcionário EDIVALDO TIMÓTEO LEITE, qualificado nos autos, a pena de 03 (três) dias de
suspensão, com perda de todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo, nos termos do
Artigo 251, II e Artigo 254, § 1º, c.c. o Artigo 241, II e III, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, por,
entre julho de 2007 e 25 de fevereiro de 2008 não cumprir as ordens superiores e não desempenhar com
presteza e zelo os trabalhos de que fora incumbido no Processo de Execução nº 215/96, causando, com
isso, prejuízo considerável ao sentenciado, que ficou preso pelo menos 30 (trinta) dias a mais do que
deveria, e também, prejuízo aos serviços cartorários.
Publique-se esta Sentença no Diário Oficial, nos termos do Artigo 301, da
Lei nº 10.261/68.
Encaminhe-se cópia desta Sentença a Diretoria Técnica de Divisão Administrativa, com a finalidade de que
sejam tomadas as providências administrativas necessárias para sua execução, e ao Excelentíssimo senhor
Juiz Corregedor Geral da Justiça Militar do Estado, para conhecimento.
Intimem-se o Acusado e seu Defensor.
Cumpra-se.
São Paulo, 04 de fevereiro de 2009.
LUIZ ALBERTO MORO CAVALCANTE
Juiz de Direito Distribuidor Corregedor Permanente e das Execuções Criminais
Diário da Justiça Militar Eletrônico
Página 16 de 17
www.tjmsp.jus.br
Ano 2 · Edição 266ª · São Paulo, quinta-feira, 5 de fevereiro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
________________________________________________________________________________
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR (PRESIDÊNCIA)
RELAÇÃO DOS EXCELENTÍSSIMOS JUÍZES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, POR
ANTIGUIDADE, ATÉ 31-12-08.
RELAÇÃO DOS EXCELENTÍSSIMOS JUÍZES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DO ESTADO, POR ANTIGUIDADE, ATÉ 31-12-08.
INÍCIO
EXERCÍCIO
JUÍZES
01.
02.
03.
04.
05.
06.
07.
EVANIR FERREIRA CASTILHO
AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
PAULO ANTONIO PRAZAK
FERNANDO PEREIRA
CLOVIS SANTINON
ORLANDO EDUARDO GERALDI
PAULO ADIB CASSEB
30/03/1994
16/12/1997
27/09/2002
28/03/2005
29/05/2006
12/05/2008
14/11/2008
PRIMEIRA
INSTÂNCIA
A
M
D
16 06 14
-
SEGUNDA
INSTÂNCIA
A M
D
14 09 06
11 00 19
06 03 07
03 09 05
02 07 04
00 07 20
00 01 18
RELAÇÃO DOS EXCELENTÍSSIMOS JUÍZES DE DIREITO DO JUÍZO MILITAR DA
JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, POR ORDEM DE ANTIGUIDADE, ATÉ 31-12-08.
JUÍZES
01.
02.
03.
04.
05.
DE DIREITO DO JUIZO MILITAR
ENIO LUIZ ROSSETTO
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR
JOSÉ ÁLVARO MACHADO MARQUES
RONALDO JOÃO ROTH
LUIZ ALBERTO MORO CAVALCANTE
JUÍZES
DE DIREITO DO JUÍZO MILITAR
SUBSTITUTO
INÍCIO
EXERCÍCIO
07/03/1989
05/02/1993
10/01/1997
20/03/2003
20/03/2003
JUIZ DE
DIREITO
DO JUIZO
MILITAR
SUBSTº
A
M
D
03 00 01
09 02 12
09 02 12
INÍCIO
EXERCÍCIO
A
M
01. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO 19/12/2007
01 00
02. DALTON ABRANCHES SAFI
19/12/2007
01 00
Obs.:- Para efeito de cálculo foi utilizado conversão ano(A), mês(M) e dia(D).
São Paulo, 14 de janeiro de 2009.
MARCO ANTONIO SILVA
Diretor Técnico de Serviço - Subst.
CARLOS ALBERTO VIANNA
Diretor Técnico de Divisão - Subst.
VANDIR DOS SANTOS RIBEIRO PONTES
Secretário Diretor-Geral Subst.
FERNANDO PEREIRA
Juiz Presidente
D
14
14
JUIZ DE
DIREITO DO
JUIZO
MILITAR
A
M
D
19 09 30
15 11 01
11 11 25
05 09 14
05 09 14
Diário da Justiça Militar Eletrônico
Página 17 de 17
www.tjmsp.jus.br
Ano 2 · Edição 266ª · São Paulo, quinta-feira, 5 de fevereiro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
________________________________________________________________________________
Concedendo, nos termos do art. 129 da Constituição do Estado, ADICIONAIS por tempo de serviço, aos
seguintes servidores: JOSE EDUARDO DO NASCIMENTO, Mat. 060.402-7, 4º ATS bem assim a SEXTAPARTE dos vencimentos integrais, a partir de 28-01-09; CID SABELLI, Mat. 060.538-0, 3º ATS a partir de
19-01-09; ANDRE GONDIM DE FREITAS PINTO, Mat. 060.554-8, 3º ATS a partir de 28-01-09; LEANDRO
DE SOUZA ANDRADE, Mat. 060.724-7, 3º ATS a partir de 17-01-09; e ROSA HIWAKO NAKAMURA
VIEIRA, Mat. 060.813-6, 2º ATS a partir de 13-01-09.
GABINETE DO SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL
Apostilando o título de nomeação de ATANIEL LIMA DA SILVA, Mat. 060.789-2, para declarar que faz jus,
nos termos do art. 1º, I, II e III, da LC 813/96, a partir de 24-12-08, à incorporação de 01/10 do valor da
Gratificação de Representação, correspondente ao cargo de Escrevente-Chefe.
Deferindo a SAMARA CARLA ARAUJO LEITE, Mat. 060.966-9, a averbação do tempo de contribuição à
iniciativa privada, correspondente 2.464 dias, para fins de aposentadoria.
DIRETORIA TÉCNICA DE DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
Certificando, nos termos dos arts. 209 e 212 da Lei 10.261/68, com redação alterada pela LC 1.048/08, que
JOSE EDUARDO DO NASCIMENTO, Mat. 060.402-7, faz jus a 90 dias de licença-prêmio, correspondente
ao período de 30-01-04 a 27-01-09.
Concedendo, nos termos dos arts. 185, 191 e 193, I, da Lei 10.261/68, a PETER DANCS GUERRA, Mat.
060.736-3, 45 dias de licença para tratamento da própria saúde, a c. de 23-10-08.
Concedendo, nos termos dos arts. 191 e 193, I, da Lei 10.261/68, a JOÃO ANDRÉ FERREIRA, Mat.
060.816-1, 1 dia de licença para tratamento da própria saúde, em 15-10-08.
NOJO:
Deferindo a NEUSA MARIA MÜLLER, Mat. 060.644-9, o dia 08-01-09, em virtude do falecimento de sua
sogra.