Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 2 · Edição 266ª · São Paulo, quinta-feira, 5 de fevereiro de 2009. caderno único Presidente Juiz Fernando Pereira Página 1 de 17 Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autenticado por AR Sincor Polomasther, ou= (em branco), ou=(em branco), ou=(em branco), ou=Assinatura Tipo A3, cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO, [email protected] Date: 2009.02.04 17:12:50 -02'00' ________________________________________________________________________________ TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO/ESPECIAL (CÍVEL) nº 041/08 (Ref.: Apelação Cível nº 844/06 – Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 373/05 – 2ª Auditoria Cível) Recte.: Edegar Venceslau da Silva, ex-Cb PM RE 889071-4 Advs.: JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA, OAB/SP 102.678; MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB/SP 217.992 e outros Recda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo Adv.: OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D'ELIA, Proc. Estado, OAB/SP 74.104; DULCE MYRIAM C. F. HIBIDE CLAVER, Proc. Estado, OAB/SP 118.447 Desp.: "...Diante do exposto, não admito o Recurso Extraordinário. (...) Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial. Junte-se. Intime-se. Publique-se. São Paulo, 03 de fevereiro de 2009." (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Presidente. RECURSO EXTRAORDINÁRIO/ESPECIAL (CRIME) nº 015/08 (Ref.: Conselho de Justificação n° 148/05 – Proc. de Origem: GS nº 2760/03 – SSP) Recte.: Eder Franco D' Avila, Cap PM RE 810332-1 Advs.: VALÉRIA PERRUCHI, OAB/SP 89.518; ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros Recdo.: o Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo Desp.: "...Considerando o exposto, nego seguimento tanto ao Recurso Extraordinário quanto ao Recurso Especial. Junte-se. Intime-se. Publique-se. São Paulo, 03 de fevereiro de 2009." (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Presidente. RECURSO EXTRAORDINÁRIO/ESPECIAL (CRIME) nº 016/08 (Ref.: Conselho de Justificação n° 150/05 – Proc. de Origem: GS nº 5435/03 – SSP) Recte.: Marilson Barbosa Borges,ex PM RE 840978-1 Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros Recdo.: o Egrégio Tribunal de Justiça Militar Desp.: "...Considerando o exposto, nego seguimento tanto ao Recurso Extraordinário quanto ao Recurso Especial. Junte-se. Intime-se. Publique-se. São Paulo, 03 de fevereiro de 2009." (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Presidente. APELAÇÃO CRIMINAL nº 5945/09 (Proc. de origem nº 49.805/07 – 4ª Auditoria) Apte.: Sueli Aparecida de Souza, Sd PM RE 951644-1 Adv.: ADEMIR PEDRO RUY, OAB/SP 80.118 Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo Rel.: Evanir Ferreira Castilho Desp.: "1. Vistos, etc. 2. Segundo o artigo 529 do Código de Processo Penal Militar, a apelação deve ser interposta no prazo de cinco dias da data da intimação da sentença, esta verificada em 31.10.08, tendo sido 07.11.08 o último dia para tanto. 3. Ocorre que o I. Defensor quedou-se inerte durante todo o prazo recursal e, sem que houvesse interposto a apelação, apresentou suas razões apenas em 10.12.08, muito depois do trânsito em julgado da r. sentença, motivo pelo qual não foram recebidas pelo Juízo de primeiro grau (fl. 149). 4. Não havendo recurso a ser apreciado nesta instância, ante a inexistência de interposição e de razões, remetam-se os autos à Auditoria de origem para que seja certificado o trânsito em julgado, também para a Defesa. São Paulo, 03 de fevereiro de 2009." (a) EVANIR FERREIRA CASTILHO, Magistrado Decano - Relator. APELAÇÃO CÍVEL nº 124/05 (Proc. de origem nº 2705995600 – Tribunal de Justiça) Apte.: Adirse Moreira Barbosa, ex-Sd PM RE 088189-9 Adv.: JOSÉ CARLOS GRAZIANO, OAB/SP 58.324; JOÃO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168 e outros Apda.: A Fazenda Pública do Estado de São Paulo Diário da Justiça Militar Eletrônico Página 2 de 17 www.tjmsp.jus.br Ano 2 · Edição 266ª · São Paulo, quinta-feira, 5 de fevereiro de 2009. caderno único Presidente Juiz Fernando Pereira ________________________________________________________________________________ Adv.: MARIA BEATRIZ N. S. MARTINS LAZARINI, Proc. Estado, OAB/SP 99.614 Ref.: Petição de renúncia (Dr. João Carlos Campanini) – Protoc. 002688/09 - TJM Desp.: "São Paulo, 03 de fevereiro de 2009. 1. Vistos. 2. Nos termos do art. 45 do CPC o advogado pode efetivamente, a qualquer tempo, renunciar ao mandato que lhe foi outorgado, devendo, no entanto, provar que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. 3. Além disso, o referido dispositivo legal determina que durante os dez dias seguintes o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. 4. Junte-se. Publique-se. Intime-se." (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Presidente. DIRETORIA DE JULGAMENTO DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE PROCESSAMENTO E SESSÃO JUDICIÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM 29 DE JANEIRO DE 2009. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. PRESIDENTE, FERNANDO PEREIRA, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES, AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR E PAULO PRAZAK, FOI ABERTA A SESSÃO, SENDO AO FINAL LIDA E APROVADA ESTA ATA. AUSENTE POR AFASTAMENTO REGULAMENTAR O EXMO. JUIZ ORLANDO GERALDI. SUSTENTOU ORALMENTE NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5.530/06 O I. ADVOGADO NILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR – OAB/SP 207.452. SESSÃO SECRETARIADA PELA SRA. SOLANGE DA ROCHA LEITE, DIRETORA DE DIVISÃO. AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº:391/08 (Execução nº 1.937/06 – Registro de Execução nº 324/08 – CECRIM S/1) Rel.:Avivaldi Nogueira Junior Agvte.:o Ministério Público do Estado de São Paulo Agvda.:a r. decisão de fls. 25/27 Sent.:Lindomar da Cunha, ex-Sd PM RE 97 1159-7 Adva.:FRANCIANE DE FÁTIMA MARQUES – OAB/SP 100.729 – Defensora Pública Decisão:“A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao agravo em execução interposto, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”. APELAÇÃO CRIMINAL Nº:5.515/06 (Proc.nº 42.886/05 – 4ª Auditoria) Rel.:Paulo Prazak Rev.:Avivaldi Nogueira Junior Apte.:a Promotoria de Justiça Apdo.:Nelson Valério da Silva, Sd PM RE 93 1572-1 Advs.:ALEXANDRE COSTA MILLAN – OAB/SP 139.765 e outros, e GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI – OAB/SP 221.639 Delito: Art. 209, “caput”, do CPM Decisão:“A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo ministerial, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”. APELAÇÃO CRIMINAL Nº:5.530/06 (Proc.nº 39.655/04 – 4ª Auditoria) Rel.:Paulo Prazak Rev.:Avivaldi Nogueira Junior Apte.:a Promotoria de Justiça Apdo.:Luiz Gualberto de Alencar, Cap PM RE 85 2075-5 Adv.:MARCOS DE SOUZA BACCARINI – OAB/SP 192.467 Delito: Art. 204, do CPM Decisão:“A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, acolheu a preliminar de prescrição e decretou a extinção do processo com fundamento no artigo 127 do Código Penal Militar, prejudicado o Diário da Justiça Militar Eletrônico Página 3 de 17 www.tjmsp.jus.br Ano 2 · Edição 266ª · São Paulo, quinta-feira, 5 de fevereiro de 2009. caderno único Presidente Juiz Fernando Pereira ________________________________________________________________________________ mérito, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”. HABEAS CORPUS Nº:2.064/08 (Proc.nº 46.367/06 – 4ª Auditoria) Rel.:Avivaldi Nogueira Junior Impte.:ELIEZER PEREIRA MARTINS – OAB/SP 168.735 Pacte.:Joaquim Araújo Froes, 1º Sgt PM RE 85 0753-8 Aut. Coat.:o MM. Juiz de Direito Substituto da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo Decisão:“A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, denegou a ordem impetrada, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”. HABEAS CORPUS Nº:2.060/08 (Proc.nº 50.527/08 – 4ª Auditoria) Rel.:Avivaldi Nogueira Junior Impte.:RONALDO ANTÔNIO LACAVA – OAB/SP 171.371 Pacte.:José Edson Bernardo Bonfim, Cb PM RE 90 4688-1 Aut. Coat.:o MM. Juiz de Direito Substituto da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo Decisão:“A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, denegou a ordem impetrada, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL Nº:135/08 (Opostos na Apel. Crim. nº 5.398/05 – Proc. nº 34.359/03 – 3ª Aud.) Rel.:Avivaldi Nogueira Junior Embgte.:Osvaldo Pereira da Silva, ex-Sd PM RE 97 5699-0 Adv.:PAULO CÉSAR FERREIRA DA SILVA – OAB/SP 145.441 Embgdo.:o v. Acórdão de fls. 901/914 Decisão:“A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, deu provimento aos embargos de declaração, esclarecendo as questões suscitadas, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”. SESSÃO JUDICIÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM 29 DE JANEIRO DE 2009. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. PRESIDENTE, FERNANDO PEREIRA, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES, AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR E PAULO PRAZAK, FOI ABERTA A SESSÃO, SENDO AO FINAL LIDA E APROVADA ESTA ATA. AUSENTE POR AFASTAMENTO REGULAMENTAR O EXMO. JUIZ ORLANDO GERALDI. SUSTENTOU ORALMENTE NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 855/06 O I. ADVOGADO ELIEZER PEREIRA MARTINS – OAB/SP 168.735. SESSÃO SECRETARIADA PELA SRA. SOLANGE DA ROCHA LEITE, DIRETORA DE DIVISÃO. APELAÇÃO CÍVEL Nº:855/06 (Proc. nº 049/05 – 2ª Auditoria – Divisão Cível) Rel.:Paulo Prazak Rev.:Avivaldi Nogueira Junior Apte.:Francis Roberto Jesus Cândido – ex-Sd PM RE 99 1493-5 Advs.:ELIEZER PEREIRA MARTINS – OAB/SP 168.735, PAULA C. LATORRE – OAB/SP 182.859, FLAVIO WILLISHAN MENDONÇA DIAS – OAB/SP 191.134 e outros Apdo.:a Fazenda Pública do Estado de São Paulo Adva.:TÂNIA ORMENI FRANCO – OAB/SP 113.050 – Procuradora do Estado Decisão:“A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou as preliminares argüidas pelo apelante e, no mérito, também à unanimidade, negou provimento ao apelo interposto, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”. Diário da Justiça Militar Eletrônico Página 4 de 17 www.tjmsp.jus.br Ano 2 · Edição 266ª · São Paulo, quinta-feira, 5 de fevereiro de 2009. caderno único Presidente Juiz Fernando Pereira ________________________________________________________________________________ DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5.331/04 (Proc. nº 30.066/01 – 4ª Aud.) Rel.: Avivaldi Nogueira Junior Rev.: Orlando Geraldi Apte.: Carlos Henrique Vasconcelos dos Santos, 3º Sgt PM RE 90 2783-1 Adv.: PAULO ALBUQUERQUE LAMEIRAS – OAB/SP 173.061 – Dativo Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo Del.: Art. 210, §§ 1º e 2º (nove vezes) do CPM “ACORDAM, em Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, por maioria de votos (2x1), 'decretar ex officio a prescrição da pretensão punitiva, restando prejudicada a análise do mérito, de conformidade com o relatório e voto do E. Juiz Relator, que ficam fazendo parte integrante do acórdão. Vencido o Exmo. Juiz Paulo Prazak que decretava ex officio a prescrição da pretensão executória'.” APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5.581/06 (Proc. nº 34.945/03 – 4ª Aud.) Rel.: Clovis Santinon Rev.: Evanir Ferreira Castilho Aptes. e recip. Apdos.: a Promotoria de Justiça e Antônio Carlos Rufino Freire, Cel Res PM RE 34 282-3 Advs.: SÉRGIO SALGADO IVAHY BADARÓ – OAB/SP 124.529, GUSTAVO HENRIQUE RIGHI IVAHY BADARÓ – OAB/SP 124.445, MARCO ANTÔNIO BARONE RABÊLLO – OAB/SP 18.522 e outros Del.: Art. 312, uma única vez, do CPM “ACORDAM os Juízes da E. Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, a unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar argüida pela defesa, e, no mérito, também a unanimidade, em negar provimento ao apelo ministerial e, por maioria de votos, dar parcial provimento ao apelo defensivo para reformar a decisão de primeiro grau apenas para alterar a pena imposta, fixando-a em 1 (um) ano de reclusão, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o Exmo. Juiz Avivaldi Nogueira Junior que votava pela reforma da sentença para absolver o apelante nos termos do artigo 439, alínea 'b', do Código de Processo Penal Militar, negando provimento ao apelo ministerial. Com declaração de voto.” EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL N° 067/08 (Ref. Apelação Cível n° 1.206/07 - TJM – Mandado de Segurança nº 937/06 – 2ª Aud. Militar – Div. Cível) Rel.: Clovis Santinon Embgte.: Frederico dos Santos Valério, Sd PM RE 97 6295-7 Advs.: PAULO LOPES DE ORNELLAS – OAB/SP 103.484, ELIZA FÁTIMA APARECIDA MARTINS – OAB/ SP 106.544, NAGIB ORNELLAS ABDALLA – OAB/SP 174.918 Embgda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo Adva.: LUCIANA MARINI DELFIM – OAB/SP 113.599 – Proc. Estado "ACORDAM os Juízes da E. Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, a unanimidade de votos, em rejeitar os Embargos de Declaração interpostos, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.” EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL N° 068/08 (Ref. Apelação Cível n° 1.571/08 - TJM – Ação Ordinária nº 433/05 – 2ª Aud. Militar – Div. Cível) Rel.: Clovis Santinon Embgte.: Jorge Roberto Guimarães da Rocha, ex-Sd PM RE 85 0756-2 Adv.: ROBERTO FORNER JÚNIOR – OAB/SP 210.595 Embgda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo Adv.: JOSÉ CARLOS CABRAL GRANADO – OAB/SP 125.012 – Proc. Estado "ACORDAM os Juízes da E. Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, a unanimidade de votos, em rejeitar os Embargos de Declaração interpostos, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.” MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL N° 013/08 (ref. Conselho de Justificação nº 195/08 – GS-1168/07 – Secret. Seg. Pública) Diário da Justiça Militar Eletrônico Página 5 de 17 www.tjmsp.jus.br Ano 2 · Edição 266ª · São Paulo, quinta-feira, 5 de fevereiro de 2009. caderno único Presidente Juiz Fernando Pereira ________________________________________________________________________________ Rel.: Paulo Prazak Impte.: Waldisney Pilon Camasano, 1º Ten PM RE 94 0768-5 Advs.: CARLA GLÓRIA DO AMARAL BARBOSA – OAB/SP 159.519, OTÁVIO GOMES JERONIMO – OAB/ SP 199.077, JOSÉ ROBERTO DE SOUZA – OAB/SP 227.547 Imptdo.: o Comandante Geral da PMESP Int.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo Adv.: JOSÉ CARLOS CABRAL GRANADO – OAB/SP 125.012 – Proc. Estado “ACORDAM, os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, em Sessão Plenária, por maioria de votos (5x1), em denegar a segurança pleiteada, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Evanir Ferreira Castilho, que não conhecia do 'mandamus'. Sem voto o E. Presidente, Fernando Pereira.” APELAÇÃO CÍVEL N° 208/05 (Proc. nº 233.419.5/5-00 – TJSP – Ação Ordinária nº 134/98 - 1ª Vara da Fazenda Pública) Rel.: Avivaldi Nogueira Junior Rev.: Orlando Geraldi Apte.: Edson Costa dos Santos, ex-Sd PM RE 92 1002-4 Advs.: CELITA MARIA SOARES GOMES – OAB/SP 71.557 e outros Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo Adva.: LÍGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA – OAB/SP 143.578 – Proc. Estado “ACORDAM, em Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, por unanimidade, 'negar provimento ao apelo interposto, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão'.” APELAÇÃO CÍVEL N° 252/05 (Proc. nº 309.949.5/1-00 – TJSP – Mandado de Segurança nº 1.343/02 – 7ª Vara da Fazenda Pública) Rel.: Avivaldi Nogueira Junior Rev.: Orlando Geraldi Apte.: Daniel José dos Santos, ex-Sd PM RE 85 0614-A Advs.: WILSON MANFRINATO JÚNIOR – OAB/SP 143.756 e outros Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo Adva.: MÁRCIA MARIA BARRETA FERNANDES SEMER – OAB/SP 97.583 – Proc. Estado “ACORDAM, em Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, por unanimidade, 'dar provimento ao apelo interposto, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão'.” 1ª AUDITORIA Proc. n.º : 46.849/07 - 1ª Aud. – MT Acusado(s): PM Vicente Donizete Quintino Advogado(s): Dra. NILZA EVANGELISTA, OAB/SP 194.498, Dra. ZILDA MARIA NOBRE CAVALCANTE e Dr, ADÃO FERNANDES DA LUZ, OAB/SP 099.700. Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimadas para ciência de Ata de Sessão de fl. 335, bem como, para a audiência de Julgamento, redesignada para 06/03/09, às 16:00horas. Proc. nº: 40.960/05 – 1ª Aud. – MT Acusado(s): PM Reginaldo Benedito da Cruz e Outro. Advogado(s): Dr. GIULIANO DE OLIVEIRA MAZITELLI, OAB/SP 221.639, Dr. ADOLPHO ALVES PEIXOTO NORONHA JÚNIOR, OAB/SP 249.423 e Dr. WILSON MANFRINATO JÚNIOR, OAB/SP 143.756. Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimadas para apresentarem recurso de Apelação nos autos supra referenciados, conforme requerido nas petições juntadas às fls.339 e 341. Proc. nº: 41.506/05 – 1ª Aud. – MT Acusado(s): PM Marily Boetteger Viana e Outro. Advogado(s): Dr. ALEX SANDRO OCHSENDORF, OAB/SP 162.430 e Dr. GIULIANO OLIVEIRA MAZITELI, Diário da Justiça Militar Eletrônico Página 6 de 17 www.tjmsp.jus.br Ano 2 · Edição 266ª · São Paulo, quinta-feira, 5 de fevereiro de 2009. caderno único Presidente Juiz Fernando Pereira ________________________________________________________________________________ OAB/SP 221.639. . Assunto: Ficam Vossas Senhorias cientes do r. despacho do Juízo de fl. 431, ARQUIVANDO os autos supra referenciados. Proc. n.º : 52.014/08 - 1ª Aud. – MT Acusado(s): PM Miguel Saraiva dos Santos Neto Advogado(s):Dr. RODRIGO FAVA, OAB nº 253.015 Assunto: Fica V. Sa. Ciente de que foi designado o Exame de Laudo de Sanidade Mental do réu, para o dia 26/02/09, às 08:00horas, no Centro Médico – Departamento de Perícias Médicas da PMESP. Proc. n.º :48.944/07 - 1ª Aud. – MT Acusado(s): PM Anderson Roberto Lima Advogado(s):Dr. NORBERTO DA SILVA GOMES, OAB nº 65.487 Assunto: Fica V. Sa. intimada para o Julgamento, redesignado para 11/03/09, às 16:00horas, bem como, para ciência de cópia da Portaria e Conclusão PD/réu. Proc. n.º :46.683/07 - 1ª Aud. – MT Acusado(s): PM Waldinei Pinto dos Santos. Advogado(s):Dra. SANDRA APARECIDA PAULINO, OAB/SP nº 80.955 Assunto: Fica V.Sa. Intimada para audiência por Carta Precatória, para oitivas de testemunhas arroladas pela Defesa, designada para 26/03/09, às 15:30horas, Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Taubaté/SP. Fica ainda intimada para vista do Mandado de Notificação da testemunha arrolada pela Defesa, SAMIR SULEIMAN, juntado à fl. 565/565vº dos autos. Proc. nº: 40.839/05 – 1ª Aud. – ETL/MK Acusado(s): ex-1º Ten PM Marilson Barbosa Borges Advogado(s): Dr. PAULO SÉRGIO MAIOLINO, OAB/SP 232.111, Dr. ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735, e Dra. SUELEN CRISTINA FERREIRA, OAB/SP 250.895 Assunto: Ficam Vossas Senhorias cientes da designação de audiência de Julgamento para o dia 20 de FEVEREIRO de 2009, às 14:30 horas. Processo nº 45.177/06 - 1ª Aud. - PPP Acusado: Sd Fem PM Márcia Bitancourt Dias Pereira. Advogado: Dr. SIDNEY PEREIRA DE OLIVEIRA, OAB/SP 246.418. Assunto: Vista dos autos para os fins do artigo 428 do CPPM. Processo nº 49.240/07 – 1ª Aud. – PPP Acusado: PM Benedito Roberto de Souza. Advogado: Dr. RENATO CARDOSO, OAB/SP 168.502. Assunto: Ciência da juntada de fls. 276/278, bem como ciência da designação de audiência em Carta Precatória nº 418.01.2008.001653-8, controle nº 387/2008, para o dia 11/02/2009 às 14:00 horas no Juízo de Direito da Comarca de Paraibuna/SP. Processo nº 51.901/08 - 1ª Aud. - PPP Acusados: PPMM Paulo Gomes da Silva e Sílvio Rogério dos Santos. Advogados: Dr. ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735, Dr. PAULO SERGIO MAIOLINO, OAB/SP 232.111 e Dr. ROBERTO FUNEZ GIMENES, OAB/SP 255.354. Assunto: Vista dos autos quanto a juntada de fls. 306/313, 314/317 e 388. Ref. IPM n.º 52.632/08 (ref. Reclamação n.º 2.139/08-CDCP-CP) – 1ª Aud. - RSD. Advogado(s): Dr. PAULO JOSÉ DOMINGUES - OABSP 189426, Dr. LAERCIO RIBEIRO LOPES – OABSP 252.273. Assunto: Ficam Vossas Senhorias cientes do r. despacho exarado pelo MM. Juiz de Direito Substituto da 1ªAMESP, Dr. Marcos Fernando Theodoro Pinheiro, e intimados a manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Diário da Justiça Militar Eletrônico Página 7 de 17 www.tjmsp.jus.br Ano 2 · Edição 266ª · São Paulo, quinta-feira, 5 de fevereiro de 2009. caderno único Presidente Juiz Fernando Pereira ________________________________________________________________________________ 2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO PROCESSUAL JUÍZES: DR LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR E DR DALTON ABRANCHES SAFI DESPACHOS DOS MM. JUÍZES DE DIREITO: 2345/08 - AÇÃO ORDINÁRIA – MARCOS ANTONIO DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (LB) – Fls. 111: “I – Vistos. II – Defiro a gratuidade processual. Anote-se. III – Cite-se a FPESP e com a contestação intime-se o autor para a réplica, devendo na oportunidade manifestar-se se é o caso de julgamento antecipado da lide. IV – Intime-se.” SP, 27.01.2009 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito. Advogada: Dra. Larissa Donaire – OAB/SP 267.686. 1959/07 - AÇÃO ORDINÁRIA – JOSÉ EDER PEREIRA BARROS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (LB) – NOTA DE CARTÓRIO: Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre o documento de fl. 287 (resposta ao Ofício expedido ao CASJ), no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para indicar se está concluída a fase probatória. SP, 03.02.2009. Advogados: Dr. Evaldo Lopes de Castro – OAB/SP 203.172 e Dr. Marco Antônio dos Santos – OAB/SP 219.952. 2261/08 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de Tutela Antecipada – EDUARDO CUSTÓDIO DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (LB) – Fls. 111/112: “I. Vistos. II. Este juízo, à fl. 108, prolatou despacho determinando às partes para se manifestarem quanto à eventual produção de provas, JUSTIFICANDO A PERTINÊNCIA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO. III. Pois bem. IV. O autor trouxe a baila o petitório encartado às fls. 109/110, oportunidade em que pleiteou a laboração de provas documental e oral, SEM, CONTUDO, APRESENTAR OS FUNDAMENTOS PARA TANTO. V. Assim, ante a ausência de motivação para produção probante INDEFIRO as solicitações do autor pugnadas às fls. 109/110. VI. Intimese.” SP, 29.01.2009 (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto. Advogada: Dra. Roseli Conceição Simões dos Santos – OAB/SP 64.959. 2569/09 - AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – JOSÉ CARLOS DE CARVALHO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (LB) – Fls. 168/169: “I – Vistos. II – Feito redistribuído a esta Especializada oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em decorrência da edição EC nº 45/04, já contendo contestação (89/98), réplica (fls. 157/159) e manifestações da Ré e do Autor pugnando pelo julgamento antecipado da lide (fls. 161 e 163, respectivamente). III – No Juízo a quo, a gratuidade processual foi concedida e o pedido de antecipação da tutela, indeferido (fl. 84). IV – Em 15.10.2008, o i. Magistrado daquele Juízo declinou da competência e determinou a remessa dos presentes a esta Especializada. Os autos aqui aportaram e foram distribuídos aos 21.01.2009. V – Autos conclusos para sentença em 10 (dez) dias. VI – Intime-se.” SP, 27.01.2009 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito. Advogado: Dr. Gérson Pereira Amaral – OAB/SP 181.788. Procurador do Estado: Dr. Otávio Augusto Moreira D´Elia – OAB/SP 74.104. 2249/08 – AÇÃO SUMÁRIA – LEILO IVAN MASSAROTI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PIC) – Fls. 527/528: “I – Vistos. II – Não há preliminares. III – Regularmente intimado, deixou o Autor transcorrer in albis o prazo para apresentação de réplica (fl. 526Vº ). IV – Partes legítimas e bem representadas, também estão presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado. V – Indiquem os Litigantes, no prazo de 10 (dez) dias, de forma fundamentada, as provas que desejam produzir, não obstante a possibilidade de julgamento antecipado da lide, alertando que o protesto genérico por provas não será admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão, de forma que cada prova deve ser individualmente indicada e justificada. VI – Intime-se.” SP, 26/01/09 (a) Lauro Ribeiro Escobar Junior – Juiz de Direito. Advogado: Dr. Alexandre Zanin Guidorzi – OAB/SP 166.647. Procuradora do Estado: Dra. Lígia Pereira Braga Vieira – OAB/SP 143.578. 2562/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – ALAN CRUZ DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO Diário da Justiça Militar Eletrônico Página 8 de 17 www.tjmsp.jus.br Ano 2 · Edição 266ª · São Paulo, quinta-feira, 5 de fevereiro de 2009. caderno único Presidente Juiz Fernando Pereira ________________________________________________________________________________ PAULO (PIC) – Fls. 121/122: “I – Vistos. II – À fl. 58, requer o Autor os benefícios da Lei nº 1060/50, trazendo declaração de hipossuficiência (fl. 118). A assistência judiciária, conforme o art. 3º da Lei, trata das isenções de recolhimento de taxas, emolumentos e outras despesas, não se incluindo extração de determinadas cópias, compreende também eventual nomeação de defensor público ou advogado dativo. Para ambos de assistência judiciária, é preciso que se trate o requerente de pessoa pobre na acepção jurídica da palavra, bastando, no primeiro (isenção), trazer simples declaração desse fato, a menos que seja verificada a hipótese do “caput” do art. 5º do citado Diploma Legal, e, no segundo (nomeação), que seja o requerente submetido à triagem. III – Quanto às isenções, defiro o pedido. Anote-se. IV – No que se refere ao encargo disposto no § 4º do art. 5º, aqui aceito (fl. 58), esclareça o n. Advogado, em 5 (cinco) dias, se pretende atuar como dativo e, ao final, requerer a expedição de certidões de honorários advocatícios a serem pagos pelo Estado, observando que nessa situação, faz-se necessário que esteja o profissional inscrito nos quadros de convênio da d. Defensoria Pública Estadual com a r. OAB, e o demandante ser submetido à triagem de hipossuficiência econômica, esse é o sentido do permissivo arguido. V – No mesmo prazo, deve o Autor encaminhar as vias originais do instrumento de procuração e declaração de hipossuficiência, uma vez que a apresentada é xerocópia. VI – Intime-se.” SP, 22/01/09 (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito. Advogado: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735. 2551/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – JOSÉ GALDINO BARBOSA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PIC) – Fls. 66: “I – Vistos. II – Tendo-se em vista o constante nos autos, defiro o pedido de gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se. III - Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Na oportunidade da réplica deve a d. Escrivania também intimar o Autor para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. Após, tornem os autos conclusos. IV – Intime-se.” SP, 22/01/09 (a) Lauro Ribeiro Escobar Junior – Juiz de Direito. Advogados: Dr. Cesar Octavio Brum – OAB/SP 161.552, Dr. Jurandi Fernandes Ferreira – OAB/SP 113.150 e Dr. Licinio Celestino Ferreira – OAB/SP 141.223. 2296/08 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de liminar – REINALDO RODRIGUES GOMES e outro X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PIC) – Fls. 113/114: “I – Vistos. II – Indefiro o pedido do Autor de desentranhamento do documento de fls. 100/108. O Conselho de Disciplina ora atacado é de lavra de autoridade da Polícia Militar Paulista, a qual não possui capacidade processual para se defender, ficando esta tarefa para a Procuradoria do Estado, nos termos do art. 12, I, CPC; no entanto, nada impede que aquele Órgão colabore com este na produção das provas necessárias para a defesa do Estado. O documento é oficial e oportunamente juntado, vindo aos autos instruindo a peça contestatória e não diretamente trazido por autoridades policiais militares. III – Processo formalmente em ordem, sendo as Partes legítimas e estando bem representadas. Presentes todos os pressupostos para o prosseguimento da ação. IV – O Autor manifestou não ter provas a produzir (fl. 112). No prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 332 e seguintes do CPC, manifeste-se a Ré quanto à produção de provas, justificando a pertinência, sob pena de indeferimento. V – Intime-se.” SP, 26/01/09 (a) DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto. Advogados: Dra. Catarina de Oliveira Ornellas – OAB/SP 166.385 e Dr. Paulo Lopes de Ornellas – OAB/SP 103.484. Procuradora do Estado: Dra. Marion Sylvia de La Rocca – OAB/SP 99.284. 2548/09 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – VICENTE SOARES DA COSTA JUNIOR X COMANDANTE DO 36BPMI (PIC) – Fls. 82/84: “I – Vistos. II – Feito redistribuído a esta Especializada oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Limeira, em decorrência da Emenda Constitucional nº 045/04. Trata-se de mandado de segurança, contendo pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e de reintegração do Impetrante à fileiras da Corporação em caráter liminar (fl. 16), bem como emenda à inicial (fl. 77), ainda não apreciados. Seguiu-se a declaração de incompetência daquele Juízo (fls. 78), com a conseqüente a remessa do feito a esta Especializada. III – Tendo-se em vista o constante nos autos, defiro o pedido de gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se. IV – Analisando a documentação que instruiu o pedido não se verifica, por ora, o direito líquido e certo do impetrante, posto que ausente um dos requisitos necessários para a concessão, o “fumus boni iuris”. Além disso, para a concessão da liminar é necessário que haja a probabilidade de inutilidade e ineficácia da medida, caso esta seja reconhecida no final da demanda. No entanto, no caso concreto, na hipótese da Diário da Justiça Militar Eletrônico Página 9 de 17 www.tjmsp.jus.br Ano 2 · Edição 266ª · São Paulo, quinta-feira, 5 de fevereiro de 2009. caderno único Presidente Juiz Fernando Pereira ________________________________________________________________________________ decisão acolher as razões insertas na petição inicial e anular o processo administrativo, a sentença irá restabelecer o estado jurídico agredido. Desta forma, indefiro o requerimento de liminar. V – Foi determinada pelo Juízo originário a correta indicação da autoridade coatora (fl. 76). O Impetrante apontou o Comandante do 36º BPM/I na petição de fl. 77. Note-se, todavia, que a sanção imposta foi exclusória (fl. 19). Desta forma, deve o i. Causídico, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, a fim de retificar o polo passivo da demanda, bem como apresentar cópia da decisão final do Comandante Geral da PMESP e da portaria de instauração do PAD atacado. VI – No mesmo prazo, deve o patrono do Impetrante apresentar cópia de todos os documentos que acompanharam a petição inicial, nos termos do art. 6º da Lei nº 1533/51, inclusive dos elencados no item V. VII – Cumpridos os itens V e VI, expeça-se ofício requisitando as informações da autoridade dita coatora. Chegadas as informações, a d. Escrivania deverá verificar se foi indicado Procurador do Estado para acompanhar o feito e, sendo necessário, intimar o Procurador Geral para que proceda a tal nomeação. Após, abra-se vista ao Ministério Público. VIII – Intime-se.” SP, 26/01/09 (a) Lauro Ribeiro Escobar Junior – Juiz de Direito. Advogada: Dra. Fátima Gentil Duca – OAB/SP 187.688. 2497/08 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de liminar – SANDRO APARECIDO SOUZA DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PIC) – Fls. 292/293: “I – Vistos. II – Recebo a petição de fl. 291 como emenda à inicial, no tocante ao pólo passivo da demanda. III – Na exordial, apontou o i. Causídico como valor da causa o montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), tendo requerido indenização por danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença, bem como por danos morais, correspondentes a 100 (cem) vezes o percebimento mensal auferido pelo Autor. IV – O valor da causa indicado na inicial é evidentemente inferior ao quanto pleiteado, que já tem valor delimitado pelo Autor, embora não líquido, de modo que deve ser apontado ao menos de forma estimada, por se tratar de indenização por danos morais. V – Neste sentido, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, verbis: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO PELO AUTOR. VALOR DA CAUSA. PARÂMETRO. À causa o autor atribuiu o valor de R$ 18.000,00, tendo postulado na inicial um pedido indenizatório de R$ 60.000,00. Se a parte não houvesse quantificado a sua pretensão, a regra aplicável seria a do art. 258 da lei adjetiva civil, em face da iliquidez do pedido. Situação inversa, todavia, ocorre quando na exordial o autor estima a pretensão, quantificando-a. Nesse caso, se há uma aferição por ele mesmo feita, o valor da causa há que com isso compatibilizar-se. O valor da causa em que se pede a indenização de dano moral corresponde ao valor do pedido, quando o autor o quantifica na inicial. Precedentes citados: Ag 143.308-SP, DJ 2/5/2000; REsp 235.277-SP, DJ 28/2/2000, e Ag 309.064-AM, DJ 31/5/2001. (REsp 173.148-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 09.10.2001, DJ de 18.02.2002.) VI – Desta forma, aponte adequadamente o i. Causídico o valor da causa, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. VII – Intime-se.” SP, 14/01/09 (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR Juiz de Direito. Advogado: Dr. Aryldo de Oliveira de Paula – OAB/SP 267.069. 2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS 2159/08 – HABEAS CORPUS preventivo – LUIS FERNANDO PEREIRA RAMOS X COMANDANTE DA 1ªCIA DO 43 BPMI – (SLK) – Despacho de Fls. 73: “ I – Vistos. II – Abra-se vista ao Ministério Público. Após, tendo em vista a certidão do trânsito em julgado, intime-se as partes para eventuais requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias. III – No silêncio dos litigantes, arquivem-se os autos após as anotações de praxe. ” SP., 16.12.08. (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior - Juiz de Direito. Procuradora do Estado: Hilda Sabino Siemons – OAB/SP 101.107; 3ª AUDITORIA Processo nº 51.032/08 – 3ª Aud. - aps Acusado(s) : Cb PM Erivelto Jorge Vidal Advogado(s): Dra. ASSUMPTA PEREZ JERÔNYMO (OAB/SP 19.804) Assunto: Fica V. Sª intimada da juntada dos documentos de fls. 74 e seguintes, oriundos do CMed e do 53º BPM/I, ambos da PMESP. Diário da Justiça Militar Eletrônico Página 10 de 17 www.tjmsp.jus.br Ano 2 · Edição 266ª · São Paulo, quinta-feira, 5 de fevereiro de 2009. caderno único Presidente Juiz Fernando Pereira ________________________________________________________________________________ Processo n.º 46.432/06 – 3ª Aud. - aps Acusado(s) : ex-PM Bruno Ortiz Barbosa Advogado(s): Dra. MARIA LÚCIA STOCCO ROMANELLI (OAB/SP 35.009) Assunto: Fica V. Sª intimada a, querendo, oferecer quesitos as cartas precatórias para oitivas de testemunhas arroladas pela acusação, a serem expedidas as comarcas de Santa Branca/SP, São José dos Campos/SP e Jacareí/SP. Processo n.º: 49.779/07 – 3ª Aud. – LHOF Acusado: Cb PM Aleksandro de Melo Barbosa Advogado: Dr. RENATO PEREIRA DA SILVA (OAB/SP Nº 223.853) Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado do despacho de inteiro teor exarado na petição – Protocolo do TJM nº 002523/09 que segue: “Junte-se. Defiro”. IPM nº: 29.433/01 – 3ª Auditoria – AGFP Interessado: Márcio Cerqueira Machado Advogada: Drª PATRÍCIA DE OLIVEIRA FERNANDES (OAB/SP nº 243.751) Assunto: Fica V. Sa. intimada de que este Juízo deferiu a petição protocolada sob o nº 000298/09, devendo antes ser recolhida a taxa de desarquivamento. Processo nº: 46.099/06 – 3ª Auditoria – AGFP Acusados: Sd PM Edson Dias, Sd PM José Marcondes e Sd PM Adriano Freitas Martins Advogados: Drª ASSUMPTA PEREZ JERÔNYMO (OAB/SP nº 19.804), Dr. ROBERTO MARCOS DE LIMA SILVA (OAB/SP nº 243.765), Dr. FABRÍCIO DA COSTA MOREIRA (OAB/SP nº 167.733) e Dr. JORGE DA COSTA MOREIRA NETO (OAB/SP nº 200.215) Assunto: Ficam V. Sas. intimados de que a carta precatória nº 495.01.2008.008843-0/000000-000-CP controle nº 543/2008, de oitiva de testemunha da defesa, na 1ª Vara Judicial de Registro – SP, retornou ao cartório da Terceira Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo, devidamente cumprida. Processo nº: 48.473/07 – 3ª Auditoria – AGFP Acusado: Sd PM Humberto Cândido Domingues Neves Advogado: Dr. OVÍDIO NUNES FILHO (OAB/SP nº 43.013) Assunto: Fica V. Sa. intimado de que este Juízo expediu a carta precatória de oitiva de vítima e testemunha do Ministério Público (e da Defesa, em comum) ao Juízo de Direito da Comarca de Marília – SP. Processo nº: 48.766/07 – 3ª Auditoria – AGFP Acusado: Sd PM Cícero Romão Araújo Costa Advogadas: Drª TERESA CRISTINA C. S. LEMOS (OAB/SP nº 124.136) e Drª LUCIANA SELBER BARIONI (OAB/SP nº 156.524) Assunto: Ficam V. Sas. intimadas de que este Juízo expediu a carta precatória de oitiva de testemunha da defesa ao Juízo de Direito da Comarca de Mogi-Mirim – SP. Processo nº: 49.595/07 – 3ª Auditoria – AGFP Acusado: Sd PM Ricardo dos Reis Pereira Advogado: Dr. GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB/SP nº 221.639) Assunto: Fica V. Sª intimado a se manifestar nos termos do artigo 417, parágrafo segundo, do CPPM. Processo nº: 49.689/07 – 3ª Auditoria – AGFP Acusado: Sd PM Ailton Fernandes Coqueiro Advogado: Dr. ANTÔNIO PEREIRA DIAS (OAB/SP nº 247.585) Assunto: Fica V. Sa. intimado a oferecer, em querendo, quesitos à cartas precatórias para oitiva das testemunhas da inicial às Comarcas de Ilha Solteira - SP, Pereira Barreto – SP, Birigüi – SP, Paranaíba – MS, Andradina – SP e Ribeirão Preto – SP. Processo nº: 49.808/07 – 3ª Auditoria – AGFP Acusado: 3º Sgt PM José Maria Rocha Diário da Justiça Militar Eletrônico Página 11 de 17 www.tjmsp.jus.br Ano 2 · Edição 266ª · São Paulo, quinta-feira, 5 de fevereiro de 2009. caderno único Presidente Juiz Fernando Pereira ________________________________________________________________________________ Advogados: Dr. JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA (OAB/SP nº 102.678), Dr. MÁRCIO CAMILLO DE OLIVEIRA JR. (OAB/SP nº 217.992), Drª VERALUCIA VIEIRA CAMILLO DE OLIVEIRA (OAB/SP nº 187.931), Dr. WILSON MANFRINATO JR. (OAB/SP nº 143.756), Dr. NELSON TEIXEIRA JR. (OAB/SP nº 188.137), Dr. ADOLPHO ALVES PEIXOTO NORONHA JR. (OAB/SP nº 249.423), Dr. ADILSON ROGÉRIO DE AZEVEDO (OAB/SP nº 203.458), Dr. NELSON DA SILVA PIMENTEL (OAB/SP nº 175.870) e Dr. UERLON OLIVEIRA VIEIRA (OAB/SP nº 123.113-E) Assunto: Ficam V. Sas. intimados da audiência de prosseguimento de sumário, designada para o dia 16 de fevereiro de 2.009, às 13 h, neste Juízo. Processo nº: 52.222/08 – 3ª Auditoria – AGFP Acusado: Sd PM Adalberto Teófilo de Campos Toledo Advogada: Drª EDNA MARIA MARQUES DE SOUZA (OAB/SP nº 146.110) Assunto: Fica V. Sa. intimada de que foi designado o dia 18 de março de 2.009, às 15 h, para oitiva de testemunha da acusação na carta precatória nº 089.01.2008.014742-3/000000-000-CP – controle nº 1388/2008, na 1ª Vara Criminal de Botucatu – SP. Processo n.º: 52.878/08 – 3.ª Aud. - ft Acusado: Sd PM Juarez Teixeira Barbosa Advogado: Dr. ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB/SP 168.735) Assunto: Fica V. S.ª ciente de que foi designado o dia 16 de fevereiro de 2009, às 13h, para a audiência de prosseguimento de sumário, a ser realizada neste Juízo e, também, ciente de que a perícia requerida em sua petição datada de 27 de janeiro do corrente “fica impossibilitada de ser realizada porque o cadeado não foi regularmente apreendido nos autos”. Além disso, fica intimado a esclarecer os dados pessoais do Cb PM Dalácqua, citado na mesma petição. 4ª AUDITORIA Processo nº 48.674/07 – 4ª Aud. Acusado: Sd.PM Sandro George da Costa e Outros Advogado: Drª ADRIANA TORRES ALVES-OAB/SP 261.246 Assunto: Audiência de Prosseguimento Sumário, designada para o dia 11 de FEVEREIRO de 2009, às 16:15 horas e ciência da audiência em Carta Precatória nº 2010/08, designada para o dia 09/fevereiro/2009, às 15:30 horas, na Comarca de São José dos Campos/SP. DIRETORIA DE DIVISÃO DO CARTÓRIO DE DISTRIB. DE 1ª INSTÂNCIA E DOS SERVIÇOS DE CORREIÇÃO PERMANENTE SENTENÇA Processo Administrativo nº 2011/08-CDCP Vistos. Instaurou-se o presente Processo Administrativo Disciplinar, por meio da Portaria nº 001/08-CDCP, porquanto, a Sra. Simone Silva Teixeira do Prado, Diretora de Divisão do Cartório de Execuções Criminais desta Especializada, formulou representação contra o funcionário, EDIVALDO TIMÓTEO LEITE, filho de Francisco Timóteo Leite e Maria Olinda Alves Leite, portador do R.G. Nº 15.215.117-5, matrícula nº 060.529, Escrevente Técnico Judiciário, lotado no Cartório de Execuções Criminais deste Juízo, noticiando infrações passíveis de punição disciplinar. Consta na Representação, às fls. 04 e 05, que há tempo ele vem demonstrando descontentamento com as novas determinações da referida Diretora, bem como tem se comportado profissionalmente de forma desidiosa quanto aos andamentos dos processos pelos quais é Diário da Justiça Militar Eletrônico Página 12 de 17 www.tjmsp.jus.br Ano 2 · Edição 266ª · São Paulo, quinta-feira, 5 de fevereiro de 2009. caderno único Presidente Juiz Fernando Pereira ________________________________________________________________________________ responsável, demonstrando, assim, descaso com o serviço público; e que, no mês de janeiro de 2008, ele enviou um e-mail para ela (fls. 06 a 09), com conteúdo, a seu ver, desrespeitoso. Tais condutas configuram, em tese, faltas disciplinares por violação de deveres previstos nos artigos 241 incisos II e III, da Lei 10.261, de 28 de outubro de 1968, quais sejam: não cumprir as ordens superiores e não desempenhar com presteza e zelo os trabalhos de que fora incumbido, e 242 inciso I, da referida lei, ao referir-se depreciativamente, por mensagem de e-mail, as autoridades da Instituição a que serve, bem como aos atos da Administração, o que o sujeita à pena prevista no artigo 251 inciso II cc. Artigo 254 da mesma lei, pela sua gravidade. O Acusado foi citado no dia 24 de março de 2008 (fls. 17). Embora o Processo tenha sido instaurado no dia 15 de março de 2008, a primeira audiência somente foi realizada no dia 1º de outubro de 2008, porque o Acusado alegou não ter condições financeiras de constituir defensor e a Defensoria Pública do Estado, após diversos questionamentos, indicou defensor apenas em 24 de setembro de 2008. (Fls. 24 a 53). A Diretora (denunciante) foi ouvida no dia 1º de outubro de 2008; o Acusado e as testemunhas arroladas na inicial foram ouvidos no dia 09 de outubro de 2008; e, as testemunhas da Defesa foram ouvidas no dia 23 de outubro de 2008. Foram juntados, às fls. 22 e 23 os antecedentes funcionais do Acusado; às fls. 28 uma carta dele, explicando o conteúdo do e-mail; às fls. 60 a 62 um Relatório da Denunciante, a respeito da desídia do Acusado, às fls. 73 um e-mail da Denunciante recebido pelo Acusado; às fls. 76 a 119 cópias de peças do Processo de Execução nº 215/96-CecrimS2, no qual o Acusado teria agido com desídia; e, às fls. 129 a 142, os apontamentos de entrada e saída dos últimos 12 (doze) meses, retroativos a 23 de abril de 2008, a pedido da Defesa, para demonstrar a pontualidade e assiduidade do Acusado. As Alegações Finais da Defesa foram apresentadas no dia 01 de dezembro de 2008. (Fls. 145 a 157). Feito o relatório, decido, pelas razões a seguir acusação é procedente em parte. concatenadas, que a Antes, porém, de apreciar o mérito, compete-me analisar as questões preliminares argüidas pela Defesa, nas Alegações Finais. Na primeira, a Defesa afirma que a Portaria é nula, porque “não há qualquer descrição dos fatos desidiosos praticados pelo funcionário, limitando-se a fazer referência genérica ao seu comportamento no trabalho”; que isto “cerceou sensivelmente o direito de defesa do servidor”; e que “a Portaria faz referência à suposta gravidade da falta cometida pelo funcionário e a sua condição de reincidente. Porém, as faltas supostamente cometidas são de natureza leve e o funcionário nunca foi punido disciplinarmente”. Na segunda, a Defesa alega que o “mandado de citação não contém qualquer menção aos fatos imputados ao funcionário, tampouco descreve quais são as infrações disciplinares praticadas” e que “não resta dúvida acerca da violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório”. A Defesa não tem razão. As questões preliminares não procedem, porquanto não houve prejuízo ao Acusado, haja vista que foram garantidos o contraditório e a ampla defesa. Na Portaria consta que o Acusado “tem se comportado profissional-mente de forma desidiosa quanto aos andamentos dos processos pelos quais é o responsável, demonstrando, assim, descaso com o serviço público”, e que isto, configura, em tese, “faltas disciplinares por violação de deveres previstos nos artigos 241, incisos II e III, da Lei 10.261, de 28 de outubro de 1968, quais sejam: não Diário da Justiça Militar Eletrônico Página 13 de 17 www.tjmsp.jus.br Ano 2 · Edição 266ª · São Paulo, quinta-feira, 5 de fevereiro de 2009. caderno único Presidente Juiz Fernando Pereira ________________________________________________________________________________ cumprir as ordens superiores e não desempenhar com presteza e zelo os trabalhos de que fora incumbido”. Portanto, as acusações contra o Acusado estão devidamente definidas. Na oitiva da Denunciante, em 01.10.08, ela citou o exemplo de um processo de execução sob a responsabilidade do Acusado, no qual ele não cumpriu as ordens de seu Chefe imediato, não executando os trabalhos ao seu encargo. Foram fornecidos detalhes da suposta desídia e não cumprimento de ordem, inclusive com a juntada de um minucioso relatório preparado pela Denunciante. No final da sua oitiva, a Defesa pediu que o interrogatório do Acusado fosse marcado para nova data, dando oportunidade à Defesa de inteirar-se do relatório apresentado. Este Magistrado concordou e marcou audiência para o dia 09.10.08. Na data designada , o Acusado foi ouvido e tentou rebater todos os fatos até então lhe imputados. As faltas classificadas como graves na Portaria referem-se ao não cumprimento de ordem e ao e-mail, no qual ele teria, em tese, se referido depreciativamente às autoridades da Instituição a que serve, bem como aos atos da Administração. Quanto ao mandado de citação, verifica-se, às fls. 14, que a ele foi juntada a cópia da Portaria, ficando consignado que era parte integrante do mandado. O Acusado recebeu cópia do mandado e cópia da Portaria, no dia da citação (24.03.08). Vê-se, pois, que foram assegurados o contraditório e a ampla defesa; logo, julgo improcedentes as questões preliminares da Defesa. Quanto ao mérito, a apreciação da prova deve ser dividida em duas partes. A primeira, referente ao e-mail. A segunda, à violação dos deveres previstos nos artigos 241, incisos II e III, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968. O conteúdo do e-mail, em apertada síntese, nada mais é do uma visão crítica que o Acusado tem da burocracia, da hierarquia e do poder da Administração Pública, em particular, do Poder Judiciário; que, segundo a sua ótica, não acompanha as mudanças da Sociedade. Ele critica quem não respeita a opinião alheia ou não a quer ouvir e diz que a grande força da democracia reside no fato de que “as decisões tem muito mais chances de serem certas quando são discutidas, quando se apóiam na razão”. Sem querer entrar nesse debate político – quando criança ouvia meu avô dizer que discussões sobre política, futebol e religião não terminavam bem – o certo é que uma estrutura organizacional, por mais democrática que seja, necessita dessas características para sobreviver. O que se deve buscar – sempre e sempre – é o respeito e a consideração ao ser humano que há por trás de cada integrante da organização. Não se pode deixar de reconhecer algum valor do conteúdo do e-mail, mesmo porque quem deseja evoluir, quer material, espiritual ou profissionalmente tem que ter capacidade de aceitar as críticas, entendê-las, absorvê-las e delas tirar proveito para buscar melhorias. Por outro lado, também não se pode deixar de reconhecer que o Acusado, dado a mandar e-mails – eu já recebi um, tempos atrás – tem perdido a oportunidade de valorizar seus conteúdos, ao não propor soluções aos casos e práticas administrativas do dia-a-dia, objetivando melhorar o serviço. Em síntese: poderia evoluir para uma crítica mais construtiva. Quanto a isto, eu me lembro de ter adotado muitas práticas administrativas sugeridas por funcionários, os quais sempre tiveram livre acesso a mim, quando quiseram. Nas circunstâncias em que o e-mail citado na Portaria foi transmitido era natural que a Denunciante se sentisse desrespeitada pelo Acusado. Isto porque ela houvera assumido recentemente a Diretoria do Cartório, promovia mudanças para melhorar os serviços e impunha um controle mais eficiente sobre os funcionários - por determinação verbal e expressa minha. Tinha presidido reuniões com os funcionários, nas quais o Acusado teria se insurgido contra suas idéias. Some-se a isto o fato do Acusado ter transmitido o e-mail simultaneamente aos colegas de trabalho. Na visão da Denunciante, era uma afronta à sua autoridade. Diário da Justiça Militar Eletrônico Página 14 de 17 www.tjmsp.jus.br Ano 2 · Edição 266ª · São Paulo, quinta-feira, 5 de fevereiro de 2009. caderno único Presidente Juiz Fernando Pereira ________________________________________________________________________________ Penso que a melhor solução é não punir o Acusado por causa do e-mail, não vale a pena – nos dois sentidos. Até porque o melhor ainda é: “aceitar as críticas, entendê-las, absorvêlas e delas tirar proveito para buscar melhorias”. Já não posso decidir da mesma forma quanto à desídia, porquanto esta restou provada. No “Relatório da desídia do Edivaldo no Processo de Execução nº 215/96” – doc. de fls. 60 a 62, apresentado pela Denunciante,constam: - O pedido de progressão de regime do sentenciado deu entrada no Cartório no dia 24.01.08, no entanto o Acusado nada fez com documento, nem sequer o autuou, e entrou de férias no dia 25.02.08; - O pedido de progressão dependia da remição de pena pelo trabalho exercido entre março e julho de 2007, no entanto o Acusado demorou três meses para juntar o relatório de trabalho do mês de julho de 2007 e um mês e quinze dias para juntar aos autos uma folha de vista ao MP; depois, demorou mais quatorze dias para fazer uma lauda intimando a defesa e mais dez dias para enviá-la à Imprensa; - A defesa se manifestou no dia 10 de janeiro de 2008, mas o Acusado não deu andamento ao processo e saiu de férias no dia 25.02.08; - O Acusado saiu de férias e nem sequer passou o processo para seu superior imediato. Menos, ainda, deu alguma explicação pela sua desídia, embora houvesse sido cobrado por pelo menos duas vezes por seu Chefe, para que desse andamento ao feito; - No dia seguinte à sua saída de férias, dia 26.02.2008, um outro funcionário do Cartório pegou o processo e fez tudo que o Acusado deixara de fazer rapidamente, sem prejuízo dos andamentos dos feitos sob sua responsabilidade; - A desídia do Acusado resultou em dano ao sentenciado, que só progredido em 25.03.2008, isto é, ele ficou pelo menos trinta dias preso a mais do que deveria. Às folhas 77 a 119 foram juntadas as peças do Processo de Execução nº 251/96, que comprovam materialmente a veracidade do Relatório da desídia do Acusado. O Chefe imediato do Acusado disse, às fls. 70 e 71, que “ficou evidente que ele não fez o que o depoente tinha cobrado dele, pois ele entrou de férias e o serviço ficou sem ser feito”; que “o acusado teria agido com desinteresse, porque se lembra de ter cobrado duas ou três vezes os trabalhos dele no referido processo; que a providência que tomou quanto a isso foi levar os fatos ao conhecimento da Diretora do Cartório”; que “não sabe precisar quanto tempo o Marcelo demorou para fazer o trabalho que o acusado deixou de fazer, mas acredita que no máximo em três dias ele fez tudo”; que “uma vez o depoente lembra-se de ter presenciado um ato de desrespeito do acusado com a Chefe Valkyria; que lembra-se que estava chegando no cartório quando ouviu o acusado em tom alto de voz responder a ela; ...a Diretora do cartório ainda era a Edinilde”. Ouvido a respeito do não cumprimento de ordem e da desídia, o Acusado disse, às fls. 66 e 67, que “não é verdade que estivesse se comportando de forma desidiosa quanto aos andamentos dos processos, menos ainda que estivesse demonstrando descaso com o serviço público; que os atrasos relativos ao relatório de fls. 60/62 dos autos (Relatório da desídia) foram motivados pelo excesso de serviço, mas não pelo descaso”; que “todas as ordens dadas foram cumpridas” e que “alguns trabalhos do Cartório precisariam ser colocados na frente dos outros, como, por exemplo, indulto humanitário e saída para cirurgia”. A palavra do Chefe do Acusado está amparada nas declarações da Denunciante, às fls. 57 a 59, onde consta que “os chefes passaram a relatar que ele (o Acusado) andava desanimado e não fazia o que tinha que fazer, que ele não estava atendendo as determinações... que dois dias antes dele entrar de férias, ele já não estava fazendo mais nada no trabalho, segundo seu chefe, que ele saiu de férias no dia 25 de fevereiro e daí a depoente pegou o Processo de Execução nº 215/96, o qual vinha cobrando o trabalho dele desde final de janeiro, então constatou que ele não tinha feito o expediente”. Diário da Justiça Militar Eletrônico Página 15 de 17 www.tjmsp.jus.br Ano 2 · Edição 266ª · São Paulo, quinta-feira, 5 de fevereiro de 2009. caderno único Presidente Juiz Fernando Pereira ________________________________________________________________________________ As demais testemunhas nada falaram a respeito da desídia do Acusado no andamento do Processo de Execução nº 215/96. Analisando-se a prova colhida, chega-se à conclusão de que é procedente a acusação consignada na Portaria, no sentido de que o Acusado se comportou profissionalmente de forma desidiosa, demonstrando descaso com o serviço público, ao não cumprir ordens superiores e ao não desempenhar com presteza e zelo os trabalhos de que fora incumbido. A apuração dos motivos das faltas disciplinares não é necessária para a responsabilização disciplinar. No entanto, considerando que o Acusado disse que “alguns trabalhos do Cartório precisariam ser colocados na frente dos outros, como, por exemplo, indulto humanitário e saída para cirurgia”; e, considerando que a Denunciante disse que “já não mais confiava no trabalho dele; que como no e-mail ele disse que não era ele que enterrava criança de sete anos viva e também, que ele era o responsável pela execução de sentenciado condenado por crime pertinente a este raciocínio (que não é o sentenciado do Processo de Execução nº 251/96), ficou temerosa de que ele estava fazendo juízo de valor quando da elaboração de seu trabalho concernente à concessão de benefícios legais aos sentenciados”, ficam expostas algumas idéias, para reflexão de quem quer que seja. Bom é de se lembrar que “indulto humanitário e saída para cirurgia” são medidas raras no Cartório de Execuções. Em oito anos, eu me lembro de haver concedido apenas um indulto humanitário e umas quatro saídas para cirurgia. Uma coisa é certa, em matéria de execução penal, não se pode ficar questionando se o sentenciado merece ou não o benefício que o legislador lhe deu. O importante é verificar se estão satisfeitas as condições necessárias e suficientes previstas na lei para a concessão do benefício. Mesmo que isto doa no coração. Caso contrário, estar-se-ia deixando de lado a função jurisdicional e adentrando indevida e ilegalmente na seara legislativa. Quem não consegue se adequar a este perfil deve optar por não trabalhar em execução penal. Posto isso, julgo procedente em parte as imputações articuladas na Inicial, para aplicar ao funcionário EDIVALDO TIMÓTEO LEITE, qualificado nos autos, a pena de 03 (três) dias de suspensão, com perda de todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo, nos termos do Artigo 251, II e Artigo 254, § 1º, c.c. o Artigo 241, II e III, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, por, entre julho de 2007 e 25 de fevereiro de 2008 não cumprir as ordens superiores e não desempenhar com presteza e zelo os trabalhos de que fora incumbido no Processo de Execução nº 215/96, causando, com isso, prejuízo considerável ao sentenciado, que ficou preso pelo menos 30 (trinta) dias a mais do que deveria, e também, prejuízo aos serviços cartorários. Publique-se esta Sentença no Diário Oficial, nos termos do Artigo 301, da Lei nº 10.261/68. Encaminhe-se cópia desta Sentença a Diretoria Técnica de Divisão Administrativa, com a finalidade de que sejam tomadas as providências administrativas necessárias para sua execução, e ao Excelentíssimo senhor Juiz Corregedor Geral da Justiça Militar do Estado, para conhecimento. Intimem-se o Acusado e seu Defensor. Cumpra-se. São Paulo, 04 de fevereiro de 2009. LUIZ ALBERTO MORO CAVALCANTE Juiz de Direito Distribuidor Corregedor Permanente e das Execuções Criminais Diário da Justiça Militar Eletrônico Página 16 de 17 www.tjmsp.jus.br Ano 2 · Edição 266ª · São Paulo, quinta-feira, 5 de fevereiro de 2009. caderno único Presidente Juiz Fernando Pereira ________________________________________________________________________________ ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR (PRESIDÊNCIA) RELAÇÃO DOS EXCELENTÍSSIMOS JUÍZES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, POR ANTIGUIDADE, ATÉ 31-12-08. RELAÇÃO DOS EXCELENTÍSSIMOS JUÍZES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, POR ANTIGUIDADE, ATÉ 31-12-08. INÍCIO EXERCÍCIO JUÍZES 01. 02. 03. 04. 05. 06. 07. EVANIR FERREIRA CASTILHO AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR PAULO ANTONIO PRAZAK FERNANDO PEREIRA CLOVIS SANTINON ORLANDO EDUARDO GERALDI PAULO ADIB CASSEB 30/03/1994 16/12/1997 27/09/2002 28/03/2005 29/05/2006 12/05/2008 14/11/2008 PRIMEIRA INSTÂNCIA A M D 16 06 14 - SEGUNDA INSTÂNCIA A M D 14 09 06 11 00 19 06 03 07 03 09 05 02 07 04 00 07 20 00 01 18 RELAÇÃO DOS EXCELENTÍSSIMOS JUÍZES DE DIREITO DO JUÍZO MILITAR DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, POR ORDEM DE ANTIGUIDADE, ATÉ 31-12-08. JUÍZES 01. 02. 03. 04. 05. DE DIREITO DO JUIZO MILITAR ENIO LUIZ ROSSETTO LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR JOSÉ ÁLVARO MACHADO MARQUES RONALDO JOÃO ROTH LUIZ ALBERTO MORO CAVALCANTE JUÍZES DE DIREITO DO JUÍZO MILITAR SUBSTITUTO INÍCIO EXERCÍCIO 07/03/1989 05/02/1993 10/01/1997 20/03/2003 20/03/2003 JUIZ DE DIREITO DO JUIZO MILITAR SUBSTº A M D 03 00 01 09 02 12 09 02 12 INÍCIO EXERCÍCIO A M 01. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO 19/12/2007 01 00 02. DALTON ABRANCHES SAFI 19/12/2007 01 00 Obs.:- Para efeito de cálculo foi utilizado conversão ano(A), mês(M) e dia(D). São Paulo, 14 de janeiro de 2009. MARCO ANTONIO SILVA Diretor Técnico de Serviço - Subst. CARLOS ALBERTO VIANNA Diretor Técnico de Divisão - Subst. VANDIR DOS SANTOS RIBEIRO PONTES Secretário Diretor-Geral Subst. FERNANDO PEREIRA Juiz Presidente D 14 14 JUIZ DE DIREITO DO JUIZO MILITAR A M D 19 09 30 15 11 01 11 11 25 05 09 14 05 09 14 Diário da Justiça Militar Eletrônico Página 17 de 17 www.tjmsp.jus.br Ano 2 · Edição 266ª · São Paulo, quinta-feira, 5 de fevereiro de 2009. caderno único Presidente Juiz Fernando Pereira ________________________________________________________________________________ Concedendo, nos termos do art. 129 da Constituição do Estado, ADICIONAIS por tempo de serviço, aos seguintes servidores: JOSE EDUARDO DO NASCIMENTO, Mat. 060.402-7, 4º ATS bem assim a SEXTAPARTE dos vencimentos integrais, a partir de 28-01-09; CID SABELLI, Mat. 060.538-0, 3º ATS a partir de 19-01-09; ANDRE GONDIM DE FREITAS PINTO, Mat. 060.554-8, 3º ATS a partir de 28-01-09; LEANDRO DE SOUZA ANDRADE, Mat. 060.724-7, 3º ATS a partir de 17-01-09; e ROSA HIWAKO NAKAMURA VIEIRA, Mat. 060.813-6, 2º ATS a partir de 13-01-09. GABINETE DO SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL Apostilando o título de nomeação de ATANIEL LIMA DA SILVA, Mat. 060.789-2, para declarar que faz jus, nos termos do art. 1º, I, II e III, da LC 813/96, a partir de 24-12-08, à incorporação de 01/10 do valor da Gratificação de Representação, correspondente ao cargo de Escrevente-Chefe. Deferindo a SAMARA CARLA ARAUJO LEITE, Mat. 060.966-9, a averbação do tempo de contribuição à iniciativa privada, correspondente 2.464 dias, para fins de aposentadoria. DIRETORIA TÉCNICA DE DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS Certificando, nos termos dos arts. 209 e 212 da Lei 10.261/68, com redação alterada pela LC 1.048/08, que JOSE EDUARDO DO NASCIMENTO, Mat. 060.402-7, faz jus a 90 dias de licença-prêmio, correspondente ao período de 30-01-04 a 27-01-09. Concedendo, nos termos dos arts. 185, 191 e 193, I, da Lei 10.261/68, a PETER DANCS GUERRA, Mat. 060.736-3, 45 dias de licença para tratamento da própria saúde, a c. de 23-10-08. Concedendo, nos termos dos arts. 191 e 193, I, da Lei 10.261/68, a JOÃO ANDRÉ FERREIRA, Mat. 060.816-1, 1 dia de licença para tratamento da própria saúde, em 15-10-08. NOJO: Deferindo a NEUSA MARIA MÜLLER, Mat. 060.644-9, o dia 08-01-09, em virtude do falecimento de sua sogra.