artigo cientifico - embriaguez

Transcrição

artigo cientifico - embriaguez
O ALCOOLISMO E SUA ANÁLISE JURISPRUDENCIAL
O alcoolismo é um problema de ordem social que assola e mutila diversos
lares, arruinando laços familiares, fraternais e da mesma forma, o laboral que é o tema
do trabalho. Não tem relevância à classe social ou grau de instrução do indivíduo, pois
este vício atinge a todos que se deixam ser dominados.
O Estado preocupa-se com o consumo excessivo do álcool, pois o seu uso
de forma descontrolada causa não só problemas de ordem psicológicos, assim como
éticos, sociais e trabalhistas. Está retratada este entendimento na obra de Wagner Giglio,
consoante segue:
estes prejuízos intelectuais e afetivos somam-se aos prejuízos éticos:
violento, sem escrúpulos, o alcoólatra espanca, extorque, rouba, viola,
para satisfazer a um desejo de momento, ou à necessidade de obter
mais para beber. (PEIXOTO apud GIGLIO, 2000, p. 151).
Diversos doutrinadores começaram a escrever sobre o alcoolismo,
abordando o caráter doentio. Ampliou-se a divulgação deste entendimento quando a
Organização Mundial de Saúde enquadrou o alcoolismo em uma CID, consoante segue:
Sabe-se que o Código Internacional de Doenças – CID, da
Organização Mundial da Saúde (OMS), classificou o alcoolismo como
doença, sob o título de ‘Síndrome de Dependência do Álcool’
(referência F-10.2).
Sabe-se também que o Código Civil atual, no inciso II, do artigo 4º,
considera incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os
exercer, ‘os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que por
deficiência mental, tenham o discernimento reduzido’.
Por outro lado, é sabido também que o art.482, letra f , da CLT,
considera justa causa para rescisão do contrato de trabalho, ‘a
embriaguez habitual ou em serviço’.
Ante tais dispositivos surge a questão de se entender o alcoolismo
como doença ou como motivo justo para a ruptura do contrato de
trabalho pelo empregador.
Daí porque vale a pena tomarmos conhecimento de recente decisão da
SDI, do TST, publicada em 21.5.04, no Diário da Justiça – Seção I, e
proferido em graus de embargos, tendo em vista que a 5ª Turma do
mesmo TST, havia dado pela justa causa de empregado que tinha o
vício do alcoolismo.
Releva notar que o TST, pela SDI, em voto que teve como relator o
Ministro João Orestes Dalazen, deu pela consideração do alcoolismo
como doença, e não como justa causa ou falta grave. (IRANY
FERRARI. Suplemento Trabalhista LTr, O alcoolismo e a justa causa
prevista no artigo 428, alínea f da CLT, São Paulo, nº 082/04, vol. 40,
p.351, 2004).
O decreto nº 5.452 de 01 de maio de 1943, mais conhecido como
Consolidação das Leis Trabalhistas, menciona justa causa por embriaguez habitual ou
em serviço em seu artigo 482, alínea f, consoante já explanado.
Na época do referido decreto, não se tinha alcoolismo como doença,
conforme segue:
Assim, a justa causa supramencionada justificava-se em virtude da
data que o aludido diploma legal entrou em vigor, ou seja, 1943,
quando ainda se tinha como desconhecido o alcoolismo como doença
que efetivamente se enquadra.
Ocorre que, nos dias de hoje, não resta qualquer dúvida quanto ao fato
de que o alcoólatra é um doente, e, sendo assim, não tem sentido punir
alguém por se encontrar portador de uma patologia, a qual foi
formalmente reconhecida na Classificação Internacional de Doenças
C.I.D., em pelo menos, três rubricas sob o número 291 (psicose
alcoólica), 303 (síndrome de dependência do álcool) e 305 (abuso do
álcool sem dependência).
Esta classificação é o repositório oficial de ‘todas’ as enfermidades
que assolam o ser humano, devidamente chancelado pela Organização
Mundial de Saúde, com aval formal das Nações Unidas. (Andréa
Ehlke Mucerino. Suplemento Trabalhista. A Inconstitucionalidade
do Alcoolismo como Justa Causa. São Paulo, ano 29, 136/93, p.875,
1993).
Com isto, não há dúvidas que o alcoolismo é uma doença progressiva, fatal
e incurável, no qual é definida pela Organização Mundial de Saúde como o estado
psíquico e também geralmente física, resultante da ingestão de álcool, caracterizado por
reações de comportamento e outras que sempre incluem uma compulsão para ingerir
álcool de modo contínuo e periódico, a fim de experimentar seus efeitos psíquicos e por
vezes evitar o desconforto da sua falta, a tolerância ao mesmo, podendo ou não estar
presente.
O uso do álcool é subestimado, pois está enraizado na cultura como meio
integrador entre as pessoas, assim está presente em diversas situações rotineiras como
nos encontros de amigos e datas comemorativas, viagens, almoço entre outras ocasiões,
apesar dos riscos que podem acarretar.
Por ser uma droga psicoativa legalizada, em geral não lhe é atribuído as
precauções necessárias, pois seu consumo liberado camufla o potencial ofensivo e
destruidor não somente de ordens sociais como as desavenças familiares, problemas no
trabalho, assim como agride gradativamente a saúde do indivíduo, pois com o seu uso
excessivo pode ocorrer a perda de neurônios, problemas no fígado, no coração entre
outros.
Infelizmente, a lei não acompanha o desenvolvimento social, as mudanças
nas relações entre os indivíduos ocasionam uma legislação que não mais reflete a
realidade das demandas.
Diferentemente da legislação, a doutrina acompanha de forma mais próxima
as mudanças apresentadas nas relações entre os particulares, e assim, veja-se alguns
entendimentos do Tribunal Superior do Trabalho:
Recurso de revista. falta grave. Alcoolismo. JUSTA CAUSA. 1. O
alcoolismo crônico, nos dias atuais, é formalmente reconhecido como
doença pela Organização Mundial de Saúde - OMS, que o classifica
sob o título de -síndrome de dependência do álcool-, cuja patologia
gera compulsão, impele o alcoolista a consumir descontroladamente a
substância psicoativa e retira-lhe a capacidade de discernimento sobre
seus atos. 2. Assim é que se faz necessário, antes de qualquer ato de
punição por parte do empregador, que o empregado seja encaminhado
ao INSS para tratamento, sendo imperativa, naqueles casos em que o
órgão previdenciário detectar a irreversibilidade da situação, a adoção
das providências necessárias à sua aposentadoria. 3. No caso dos
autos, resta incontroversa a condição da dependência da bebida
alcoólica pelo reclamante. Nesse contexto, considerado o alcoolismo,
pela Organização Mundial de Saúde, uma doença, e adotando a
Constituição da República como princípios fundamentais a dignidade
da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, além de objetivar o
bem de todos, primando pela proteção à saúde (artigos 1º, III e IV,
170, 3º, IV, 6º), não há imputar ao empregado a justa causa como
motivo ensejador da ruptura do liame empregatício. 4. Recurso de
revista não conhecido.- (Processo: RR - 152900-21.2004.5.15.0022
Data de Julgamento: 11/05/2011, Relator Ministro: Lelio Bentes
Corrêa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/5/2011).
RECURSO DE REVISTA. DOENÇA GRAVE. ALCOOLISMO.
DISPENSA ARBITRÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
1. Trata-se de hipótese de empregado portador de síndrome de
dependência do álcool, catalogada pela Organização Mundial de
Saúde como doença grave, que impele o portador à compulsão pelo
consumo da substância psicoativa, tornado-a prioritária em sua vida
em detrimento da capacidade de discernimento em relação aos atos
cotidianos a partir de então praticados, cabendo tratamento médico. 2.
Nesse contexto, a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa da
empresa, ainda que sem justa causa, contribuiu para agravar o estado
psicológico do adicto, culminando em morte por suicídio. 3. A
dispensa imotivada, nessas condições, configura o abuso de direito do
empregador que, em situação de debilidade do empregado acometido
de doença grave, deveria tê-lo submetido a tratamento médico,
suspendendo o contrato de emprego. 4. Desse modo, resta
comprovado o evento danoso, ensejando, assim, o pagamento de
compensação a título de dano extrapatrimonial ou moral. 5. O dano
moral em si não é suscetível de prova, em face da impossibilidade de
fazer demonstração, em juízo, da dor, do abalo moral e da angústia
sofridos. O dano ocorre -in re ipsa-, ou seja, o dano moral é
consequência do próprio fato ofensivo, de modo que, comprovado o
evento lesivo, tem-se, como consequência lógica, a configuração de
dano moral, exsurgindo a obrigação de pagar indenização, nos termos
do art. 5º, X, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e
provido.- (Processo: RR - 1957740-59.2003.5.09.0011 Data de
Julgamento: 15/12/2010, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa,
1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/2/2011.)
Há uma evolução da jurisprudência, em não mais considerar o alcoolismo
como justa causa, evitando-se a punição do empregado com sua demissão, e sim ser
considerado como doença, encaminhando-o ao INSS para tratamento e posteriormente,
dependendo se tratar de caso irreversível, pleitear o benefício previdenciário respectivo.
No mesmo sentido, seguem outros julgados do Tribunal Superior do
Trabalho:
EMENTA: JUSTA CAUSA. ALCOOLISMO CRÔNICO. ART. 482 ,
F, DA CLT . APLICABILIDADE. 1. O alcoolismo crônico é
formalmente reconhecido como doença pelo Código Internacional de
Doenças (CID) da Organização Mundial de Saúde - OMS, que o
classifica sob o título de"síndrome de dependência do
álcool"(referência F-10.2), o que afasta a aplicação do art. 482, f, da
CLT. 2. O alcoolismo crônico gera compulsão que impele o alcoolista
a consumir descontroladamente a substância psicoativa e retira-lhe a
capacidade de discernimento sobre seus atos. 3 . Por conseguinte, ao
invés de motivar a dispensa por justa causa, deve inspirar no
Empregador, até por motivos humanitários e porque lhe incumbe
responsabilidade social, atitude dirigida ao encaminhamento do
Empregado a instituição médica ou ao INSS, a fim de que se adote
solução de natureza previdenciária para o caso. 4. Recurso de revista
de que não se conhece." (Processo TST/RR 561040/1999 -1ª Turma,
acórdão publicado no DJ em 29.08.03, Recorrente: Sociedade de
Abastecimento de Água e Saneamento S/A -SANASA Campinas e
Recorrido: José Luiz da Silva).
RECURSO DE REVISTA - JUSTA CAUSA - EMBRIAGUEZ. A
embriaguez habitual ou em serviço só constitui justa causa para
rescisão do contrato de trabalho pelo empregador quando o
empregado não é portador de doença do alcoolismo, também chamada
de síndrome de dependência do alcool. Recurso de revista conhecido e
desprovido.(Processo: RR - 200040-97.2004.5.19.0003 Data de Julgamento:
02/04/2008, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 1ª
Turma, Data de Publicação: DJ 18/4/2008).
RECURSO DE REVISTA PATRONAL ALCOOLISMO. Diante do
posicionamento da OMS, que catalogou o alcoolismo como doença no
Código Internacional de Doenças (CID), sob o título de síndrome de
dependência do álcool (referência F-10.2), impõe-se a revisão do
disciplinamento contido no art. 482, letra f, da CLT, de modo a
impedir a dispensa por justa causa do Trabalhador alcoólatra
(embriaguez habitual), mas, tão-somente, levar à suspensão de seu
contrato de trabalho, para que possa ser submetido a tratamento
médico ou mesmo a sua aposentadoria, por invalidez. Recurso de
Revista conhecido em parte e desprovido- (Proc. TST-AIRReRR813281/2001, 2ª Turma, Relator Ministro José Luciano de Castilho
Pereira, DJ de 22/9/2006).
O posicionamento da OMS em considerar o alcoolismo como doença
catalogada no código internacional de doenças (CID) vem mudando o entendimento
jurisprudencial sobre o tema, mas assim não são todos os julgados, consoante já
afirmado, existem magistrados mais positivistas, ligados as formas da lei e por isso,
ainda consideram como justa causa à embriaguez.
Assim, estão expressos nos seguintes julgados proferidos pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 7ª Região:
EMBRIAGUEZ HABITUAL FATO AUTORIZADOR DA
RESCISÃO DO CONTRATO - HIPÓTESE OCORRENTE Embora
considerada doença, cientificamente, a embriaguez habitual, perante a
legislação trabalhista, é fato suficiente para autorizar a rescisão do
contrato de trabalho, por justa causa. (BRASIL. Tribunal Regional do
Trabalho da 7ª Região. Recurso Ordinário nº 008510031.1999.5.07.0003 - 085100/1999-003-07-00-9. Tarciso dos Santos
Fomes x Cagece CIA. De Água e Esgoto do Ceará. Relator Francisco
Tarcísio Guedes Lima Verde. Pleno do Tribunal.
Acórdão
21.05.2002. DOJT 7ª Região).
EMBRIAGUEZ. COMPROVADA. JUSCA CAUSA MANTIDA.
Comprovada a embriaguez em serviço do reclamante, a teor do art.
482, "f", da CLT, há de ser mantida a dispensa por justa causa, nos
termos do julgado de origem. (BRASIL. Tribunal Regional do
Trabalho da 7ª Região. Recurso Ordinário nº. 013440004.2009.5.07.0005. Airton do Nascimento x IRMANDADE
BENEFICIENTE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE
FORTALEZA (HOSPITAL PSIQUIATRICO SAO VICENTE DE
PAULA. Relator Emmanuel Teófilo Furtado. 2ª Turma. Acórdão
27.09.2011. DOJT 7ª Região).
EMBRIAGUEZ EM SERVIÇO - MOTORISTA PROFISSIONAL JUSTA CAUSA - Comprovado que o empregado, motorista
profissional de transporte coletivo, encontrava-se trabalhando em
estado de embriaguez, correta a sentença que reconheceu a justa causa
cometida pelo reclamante. (BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho
da 7ª Região. Recurso Ordinário nº. 0192000-36.2002.5.07.0002. José
Maria Leandro Cavalcante x Viação Bons Amigos LTDA. Relator
Manuel Arízio Eduardo de Castro. Pleno do Tribunal. Acórdão
15.07.2003. DOJT 7ª Região).
O primeiro aresto colacionado é totalmente oposto ao entendimento da
dispensa por justa causa fundamentada na embriaguez habitual ou crônica, pois quando
é caracterizado estes tipos de embriaguez, os julgados mais recentes apontam para
descaracterização da justa causa, em razão de ser considerado como doença pelo uso
excessivo do álcool e é internacionalmente reconhecido este entendimento, mas por ser
adepto alguns magistrados ao direito estritamente positivo, ainda se vê julgados neste
sentido.
Os outros dois, referem-se à embriaguez em serviço que não é considerada
como doença, logo deve ser reconhecida como justa causa, pois não se deve fomentar,
desarrazoadamente, que toda e qualquer tipo de embriaguez, por ingestão de álcool, não
é motivo para aplicação da pena máxima ao empregado.
Percebe-se um entendimento mais moderno sobre o alcoolismo nas relações
de trabalho, mas ainda não há legislação obrigando o empregador a afastar o empregado
alcoólatra para tratamento e ser amparado pelo INSS. O alcoólatra necessita mais de
ajuda do que de punição, está é a tendência da jurisprudência mais recente.
Por:
JOSÉ HERMESON COSTA DE LIMA
Graduado em Direito pela Faculdade Farias Brito, Pós-Graduado em Direito do
Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade Christus, Advogado Militante,
Participou de Diversos Projetos Socias, Tais Como Dia da Pacificação, Ação Global,
ONG´s entre outros, Palestrante em Auditoria Preventiva Trabalhista para Empresários.