Condições do seguro Assistência jurídica relativa a Equipamentos e

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Condições do seguro Assistência jurídica relativa a Equipamentos e
Condições do seguro Assistência jurídica relativa a
Equipamentos e Veículos a motor agrícolas
1. INTRODUÇÃO
Todos os dias, sempre que circula no trânsito, corre
o risco de se envolver num acidente de viação. Nesta
eventualidade, podem ocorrer muitos problemas.
Muitos poderão ser resolvidos de comum acordo
entre as partes envolvidas. Mas, por vezes, isso não
é possível sem ajuda especializada. Os custos da
assistência jurídica podem ser muito elevados e,
para muitos, são simplesmente, incomportáveis.
Com a celebração do seguro de assistência jurídica
assegura-se de que terá uma assistência jurídica
adequada no caso de sofrer danos quando circula no
trânsito. Além disso, não terá de se preocupar mais
com os custos que venha a incorrer num contencioso
deste tipo.
Estas condições foram formuladas em neerlandês.
Em caso de discordância entre a interpretação de
alguma tradução dessas condições e a versão
original em língua neerlandesa, a versão
neerlandesa prevalecerá.
2. REGRAS GERAIS DO SEGURO
2.1 Quem poderá ter direito à assistência
jurídica?
Em primeiro lugar, o Tomador de Seguro: aquele que
celebrou o contrato de seguro com a ARAG.
Os Co-Segurados também têm direito a assistência
jurídica. Os Co-Segurados são o condutor autorizado
e os ocupantes do veículo segurado.
Pode acontecer que o Tomador de Seguro ou um
Co-Segurado venha a falecer em consequência de
um acidente em relação ao qual existe assistência
jurídica. Nestes casos, os descendentes podem
accionar o seguro numa acção para indemnização
dos respectivos danos.
2.2 O que acontece no caso de contenciosos
entre os Tomadores do seguro?
O seguro pode ser celebrado em nome de várias
pessoas. Se surgir um contencioso entre estes
Tomadores do seguro, o seguro de assistência
jurídica não poderá ser accionado.
Um Co-Segurado só pode accionar este seguro com
o consentimento do Tomador do Seguro.
2.3 Qual é o âmbito territorial do seguro?
As condições dos diferentes módulos indicam o(s)
país(es) onde vigora o seguro e onde a ARAG presta
assistência jurídica.
2.4 Em que casos se pode accionar este seguro?
Sinistro ocorrido durante o período de vigência da
apólice
Existe direito a assistência jurídica se, durante a
vigência do seguro, ocorrer um sinistro imprevisto em
virtude do qual o Tomador do seguro venha a ser
parte num contencioso jurídico coberto pelo(s)
módulo(s) contratado(s).
No caso de vários sinistros, ligados entre si, o
primeiro sinistro da série deverá incluir-se no período
de vigência do seguro.
Previsibilidade
Em relação a todos os seguros - logo, também em
relação aos seguros de assistência jurídica - aplicase o princípio de que só podem ser segurados os
acontecimentos incertos. Não poderá recorrer à
assistência jurídica se, no momento da celebração
ou do alargamento do seu seguro de assistência
jurídica já sabia ou podia razoavelmente saber que
aconteceria algo que o poderia envolver num litígio
legal.
Neste tipo de casos, a ARAG deve demonstrar que o
Tomador do seguro o sabia ou podia prever.
Período de espera
Os módulos indicam os processos em relação aos
quais vigora um 'período de espera' e qual a sua
duração. O período de espera é um período que
corre imediatamente após a data de início do seguro.
Parte-se do princípio de que os sinistros ocorridos no
período de espera não têm cobertura. O Tomador do
seguro só poderá ter direito à assistência jurídica se
puder demonstrar que não podia prever o sinistro à
data da celebração do seguro.
Não se aplica qualquer período de espera se este
seguro for imediatamente sucessivo a outro seguro
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de assistência jurídica que também cubra o referido
sinistro.
2.5 Qual é a cobertura do seguro nos processos
penais?
No caso de instauração de um processo penal, não
existe, em princípio, direito a assistência jurídica. A
ARAG pagará a posterior as despesas de assistência
jurídica incorridas pelo Segurado se este vier a ser
absolvido ou se o processo for arquivado. Neste
caso, o Tomador do seguro deverá comunicar tal
facto à ARAG, no prazo de um mês a contar do
conhecimento da decisão judicial ou da notificação
do magistrado do Ministério Público. A ARAG poderá,
nomeadamente, exercer contra o Estado o direito de
regresso relativo aos custos da assistência jurídica.
Em determinados processos penais, a saber, os
instaurados pela prática de homicídio por negligência
ou de ofensa à integridade física por negligência, a
ARAG oferece assistência jurídica imediata.
2.6 Quais são os custos segurados?
A ARAG paga todos os custos associados à
apreciação do processo pelos seus funcionários; são
os denominados custos internos.
Além disso, paga os seguintes custos externos até
ao limite máximo de € 50 000:
• Os custos de um advogado.
• Os custos de outros peritos externos contratados
pela ARAG em nome do Segurado.
• A parte do Segurado nos custos de mediação
(forma de resolução de um contencioso com o
auxílio de um perito independente) se, com o
acordo da ARAG, for tentada a resolução do
contencioso através da mediação.
• Os custos de viagem e de permanência
necessários, se o Segurado tiver de comparecer
pessoalmente perante um órgão jurisdicional
estrangeiro.
• Os emolumentos da secretaria e os custos das
testemunhas e peritos convocados em nome do
Segurado.
• As custas judiciais da outra parte, na medida em
que o juiz determine que deverão ser pagas pelo
Tomador do seguro.
• Os custos de execução de uma decisão judicial,
durante o máximo de cinco anos a contar da data
da decisão.
2.7 O que acontece se existirem vários
intervenientes ou se a cobertura for parcial?
Poderá suceder que o Tomador do seguro queira
instaurar uma acção judicial colectiva. Ou ainda que
o contencioso comunicado pelo Tomador do seguro
só esteja coberto parcialmente. Nestes casos, a
ARAG paga os custos da assistência jurídica de
forma proporcional. Tal significa que apenas será
paga, respectivamente, a parte do Tomador do
seguro nos custos totais ou a parte coberta destes
custos.
2.8 Quais são os custos não segurados?
Os seguintes custos ficam a cargo do Tomador do
seguro:
• Os custos efectuados pela outra parte para a
cobrança de um crédito contra o Tomador do
seguro (despesas extrajudiciais).
• Os custos que o Tomador do seguro possa
reclamar de um terceiro ou cujo pagamento
possa obter por outra forma. Não se inclui, para
este efeito, o accionamento da lei relativa à
assistência jurídica (Wet op de Rechtsbijstand).
• O IVA, se o Tomador do seguro puder deduzi-lo.
• As coimas, multas e sanções pecuniárias
compulsórias que lhe sejam aplicadas.
2.9 O que faz a ARAG se uma autoridade
estrangeira exigir uma garantia?
Nos processos em que um órgão público estrangeiro
exija uma garantia, o Tomador do seguro poderá
solicitar à ARAG o adiantamento do valor da caução.
A ARAG adiantar-lhe-á este valor, em condições
individuais a acordar, até ao limite máximo de €
50.000, a título de empréstimo sem juros.
3.
COMO ACCIONAR A APÓLICE?
3.1 Comunicação de um contencioso
Se tiver um contencioso jurídico, o Tomador do
seguro deverá contactar, o mais rapidamente
possível, o seu mediador de seguros. Mesmo que
tenha dúvidas sobre a necessidade de comunicar o
contencioso, o Tomador do seguro deverá discuti-lo
com o seu mediador. Este saberá dizer-lhe se é
necessário enviar o processo à ARAG. Também é
possível que o mediador aponte outras
possibilidades de chegar a uma solução. Caso
necessário, o mediador discutirá estas possibilidades
com a ARAG. O Tomador do seguro também poderá
contactar directamente a ARAG para tentar chegar a
acordo sobre uma questão eventualmente a
comunicar.
Em caso de situações de emergência, o Tomador do
seguro poderá contactar a ARAG 24 horas por dia, 7
dias por semana, marcando: +31 (0)33 43 42 350.
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Ao comunicar um contencioso, é importante que o
Tomador do seguro mencione todos os factos que
possam ser importantes para a apreciação e decisão
do processo. Só assim a ARAG poderá prestar-lhe o
melhor serviço. A ARAG poderá solicitar-lhe dados
complementares ou provas.
Tanto quanto possível, o Tomador do seguro deverá
ficar sempre com os documentos originais. À ARAG
poderá enviar cópias dos seus documentos. Se a
ARAG necessitar de documentos originais, no âmbito
do processo, o Tomador do seguro recebê-los-á de
volta imediatamente após a sua utilização.
3.2 Intervenção a título preventivo
Mesmo que não haja ainda um contencioso jurídico
concreto, mas a ameaça do seu desencadeamento a
curto prazo, a ARAG poderá prestar assistência ao
Tomador do seguro para evitar que ocorra.
3.3 Avaliação da cobertura e admissão
Se o Tomador do seguro comunicar um contencioso
à ARAG, este será primeiro analisado para verificar
se está coberto pelo seguro. No prazo de dois dias
úteis a contar da apreciação da cobertura, a ARAG,
salvo circunstâncias excepcionais, contactará o
Tomador do seguro.
3.4 Apreciação do seu processo
A assistência jurídica é prestada por um perito
funcionário da ARAG. Este intervém em nome do
Tomador do seguro contra as pessoas e entidades
em questão e negoceia com a outra parte. Caso
necessário, instaura um processo jurisdicional.
A ARAG poderá propor-lhe a
contencioso através da mediação.
resolução
do
Nos dois casos referidos no artigo 4:67 da Wet
financieel toezicht (lei relativa à supervisão financeira)
o Tomador do seguro poderá designar ele próprio um
advogado:
1. Quando a ARAG solicitar a um advogado ou
outro profissional jurídico que defenda, represente
ou se encarregue dos seus interesses no
processo judicial ou administrativo, o Tomador do
seguro poderá escolher, ele próprio, o advogado
ou outro profissional jurídico.
Na prática, a ARAG só contratará um advogado
em nome do Tomador do seguro nos casos em
que a representação deste por um advogado, no
âmbito de um processo, seja obrigatória.
2. Se tanto o Tomador do seguro como a outra parte
tiverem direito à assistência jurídica da ARAG
(conflito de interesses).
O advogado ou outro perito só é contratado pela
ARAG, em nome do Tomador do seguro. A
tramitação do processo é feita sob a
responsabilidade do advogado.
Nos processos da competência dos tribunais
neerlandeses, só serão admitidos advogados ou
outros peritos competentes para tomar as
necessárias medidas que estejam inscritos e
possuam escritório nos Países Baixos.
Nos processos da competência de um tribunal
estrangeiro, só serão admitidos advogados ou outros
peritos que estejam inscritos na jurisdição em
questão.
A ARAG deseja estar a par dos custos e da evolução
do processo. O mais fácil é que o Tomador do
seguro autorize o advogado a informar a ARAG
sobre a evolução do processo.
3.5 Cenário e possibilidade razoável de sucesso
O funcionário da ARAG ou o advogado discutirá com
o Tomador do seguro o plano de abordagem do
processo. Este plano de abordagem contém uma
análise do processo e, tanto quanto possível, um
cenário das medidas a tomar. O plano também
indicará se existe uma possibilidade razoável de
alcançar o resultado desejado pelo Tomador do
seguro. Se os desenvolvimentos do processo o
exigirem, poderá ser elaborado outro plano de
abordagem ou um plano de abordagem ajustado.
Estas possibilidades também serão discutidas com o
Tomador do seguro.
3.6 Resgate
Em determinados contenciosos, poderá surgir uma
desproporção entre os custos de tramitação do
contencioso e a sua importância (financeira). Nessa
eventualidade, a ARAG poderá decidir encerrar o
processo, indemnizando o Segurado. Ao fazê-lo,
cessa a obrigação da ARAG de (continuar a) prestar
assistência jurídica ao Segurado.
4.
EM QUE CASOS NÃO EXISTE DIREITO À
ASSISTÊNCIA JURÍDICA?
Nos seguintes casos, o Tomador do seguro não
pode accionar o seguro de assistência jurídica.
a. Se o contencioso for comunicado de forma tão
tardia que a tramitação do processo se tenha
tornado, por esse motivo, consideravelmente
mais difícil ou onerosa para a ARAG.
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b. Se o Tomador do seguro, sem o consentimento
da ARAG, incumbiu uma pessoa da tramitação do
processo.
c. Se o Tomador do seguro forneceu informação
incorrecta ou não prestou a colaboração
necessária no âmbito do processo.
d. Se o contencioso diz respeito ao direito fiscal ou
está relacionado com o direito fiscal. Entende-se
por direito fiscal, para este efeito, também os
direitos de importação, direitos especiais sobre o
consumo, emolumentos, taxas e outras
imposições.
e. Se o contencioso diz respeito a leis ou normas
adoptadas ou a adoptar pelas autoridades e que
têm força obrigatória geral.
f. Se não pode pagar uma dívida ou se o
contencioso estiver relacionado com (o pedido da)
a sua falência ou suspensão de pagamentos.
g. Se o contencioso estiver relacionado com
desastres naturais ou reacções nucleares.
h. Se o contencioso estiver relacionado com
ataques ou uma forma de ataque. Para efeitos
das presentes condições, entende-se por
«ataques» o respectivo conceito habitualmente
utilizado no sector dos seguros e que consta no
texto depositado pela Verbond van Verzekeraars
in Nederland (Federação dos Seguradores dos
Países Baixos), em 2 de Novembro de 1991, sob
o número 136/1981, na secretaria do
Arrondissementsrechtbank (tribunal de comarca)
em Haia. Em complemento das condições de
seguro, aplica-se a “Folha de cláusulas sobre
cobertura do terrorismo na Nederlandse
Herverzekeringsmaatschappij
voor
Terrorismeschaden N.V. (Sociedade neerlandesa
de resseguros por danos causados pelo
terrorismo: a NHT)”. A “Folha de cláusulas sobre
cobertura
do
terrorismo”
(Clausuleblad
terrorismedekking) e o respectivo “Protocolo
relativo à liquidação das reclamações” (Protocol
afwikkeling claims) foram depositados pela NHT
em
6
Janeiro
de
2005
no
Arrondissementsrechtbank (tribunal da comarca)
de Amesterdão, sob o número 6/2005 e na
Câmera de Comércio de Amesterdão sob o
numero 27178761. Figuram em aditamento.
i. Se o Tomador do seguro for acusado de
actuação ilícita face a outra pessoa.
Outras restrições
O módulo descreve com rigor os contenciosos em
que poderá recorrer à ARAG. Não há cobertura dos
contenciosos não expressamente indicados e dos
que são excluídos nas disposições do módulo ou por
outras disposições que limitem este seguro.
5. PAGAMENTO DO PRÉMIO
O Tomador do seguro deverá pagar o montante do
seguro, constituído pelo prémio, custos da apólice e
imposto de seguro, no prazo de trinta dias a contar
da sua entrada em vigor.
Em relação ao período de pagamento subsequente,
antes da data de vencimento, o Tomador do seguro
receberá um documento para pagamento por banco
postal e/ou uma nota com o novo montante do
prémio. Esta deverá ser paga, o mais tardar, na data
de vencimento.
Se o Tomador do seguro autorizar a ARAG ou o seu
mediador de seguros a liquidar automaticamente o
montante do prémio na sua conta, a quantia será
liquidada na data do vencimento ou em data
aproximada.
Se o prémio não for pago de forma atempada, a
cobertura cessa a partir do décimo quinto dia a
contar da notificação por escrito do Tomador do
seguro após o vencimento, se o pagamento não tiver
sido efectuado. A cobertura voltará a vigorar no dia
seguinte da data em que a ARAG receber a quantia
do prémio.
6.
DIFERENÇA DE OPINIÃO QUANTO AO
TRATAMENTO
DO
PROCESSO
E
RECLAMAÇÕES
6.1 Perspectiva diferente sobre a abordagem do
processo
A ARAG assegura uma apreciação adequada dos
processos. No entanto, poderá suceder que o
Tomador do seguro discorde da ARAG quanto às
medidas legais a tomar. Também pode surgir uma
diferença de opinião quanto à questão de saber se o
resultado visado pelo Tomador do seguro pode
razoavelmente ser alcançado.
Se não for possível ultrapassar esta diferença de
opinião, é importante que a situação seja resolvida
de forma adequada e cuidadosa, sem que o
Tomador do seguro se sinta prejudicado.
Por isso, nestes casos, a ARAG contrata um perito
reconhecido independente que decide, na qualidade
de árbitro (juridicamente denominado: ”consultor
vinculativo”) sobre a diferença de opinião. A decisão
deste árbitro é vinculativa tanto para o Tomador do
seguro como para a ARAG. Os custos do árbitro
ficam a cargo da ARAG.
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Se este árbitro partilhar na totalidade, ou em grande
parte, a opinião da ARAG, o processo será concluído
pela ARAG conforme inicialmente proposto. Se, não
obstante, o Tomador do seguro pretender prosseguir
o processo de acordo com a sua perspectiva, a
ARAG enviará os documentos ao Tomador do
seguro, que poderá prosseguir a tramitação do
processo por conta própria. Se, finalmente, o
Tomador do seguro alcançar o resultado desejado, a
ARAG pagar-lhe-á a posteriori os custos de
assistência jurídica segurados.
Se o árbitro estiver de acordo com a perspectiva do
Tomador do seguro, este poderá escolher livremente
quem deverá prosseguir a tramitação do processo de
acordo com a sua perspectiva. O árbitro ou um
colega de escritório do árbitro não poderão
prosseguir a tramitação do processo.
Se não estiver satisfeito com a actuação do
advogado, o Tomador do seguro poderá continuar o
processo com o auxílio de outro advogado. Os
respectivos custos ficam a cargo do Tomador do
seguro. Se, finalmente, o Tomador do seguro
alcançar o resultado desejado, a ARAG pagar-lhe-á
a posteriori os custos de assistência jurídica
segurados.
6.2 Reclamações e (outros) litígios com a ARAG
Em caso de reclamação contra a ARAG, o Tomador
do seguro poderá dirigir-se telefonicamente ou por
escrito ao Gabinete de reclamações da ARAG:
ARAG-klachtenbureau
Postbus 230
3830 AE Leusden
tel. +31 (0)33 43 42 420
fax +31 (0)33 43 42 475
e-mail: [email protected]
Klachteninstituut Financiële Dienstverlening (Kifid)
Postbus 93560
2509 AN Den Haag
tel. +31 (0)70 333 89 99
Este instituto abrange o Ombudsman Financiële
Dienstverlening (provedor relativo à prestação de
serviços financeiros) e a Geschillencommissie
Financiële Dienstverlening (comissão de litígios
relativa à prestação de serviços financeiros).
Os diferendos com a ARAG, por exemplo, sobre a
cobertura ou o pagamento do prémio, também
poderão ser submetidos no Tribunal cível. Em
relação a contenciosos com a ARAG, não poderá
accionar o seu seguro. Se obtiver vencimento no
processo
judicial,
a
ARAG
pagar-lhe-á
posteriormente os custos da assistência jurídica.
6.3 Caducidade
O direito de submeter judicialmente a diferença de
opinião descrita no artigo 6.º, n.º 1, ou a diferença de
opinião sobre a interpretação ou aplicação das
condições da apólice caduca no prazo de seis meses,
a contar da sua notificação por escrito da posição da
ARAG a esse respeito.
7.
ENTRADA EM VIGOR, CESSAÇÃO E
INTRODUÇÃO DE ALTERAÇÕES DURANTE
A VIGÊNCIA DO SEGURO
7.1 Entrada em vigor do seguro
O seguro produz efeitos na data de entrada em vigor
mencionada na apólice.
7.2 Duração do seguro
O seguro tem o período de vigência indicado na folha
da apólice e é tacitamente renovável por períodos de
igual duração.
O Gabinete de reclamações da ARAG tem como
tarefa investigar e decidir reclamações do Tomador
do seguro. Este receberá sempre, ao fim de alguns
dias, a confirmação de que a sua reclamação está a
ser apreciada. Posteriormente, receberá, o mais
rapidamente possível, uma resposta ao conteúdo da
reclamação.
Se esta apreciação da reclamação não conduzir a
um resultado satisfatório para o Tomador do seguro,
este poderá dirigir-se ao instituto de reclamações em
matéria de prestação de serviços financeiros:
7.3
Cessação do seguro
7.3.1 As suas possibilidades de rescisão
O seguro cessa por rescisão escrita por parte do
Tomador do seguro:
a. Para o final do período de vigência referido na
folha da apólice, com observância de um prazo
de rescisão não inferior a dois meses.
b. No prazo de dois meses a contar da comunicação
pelo Tomador do seguro de um sinistro que
possa dar origem à prestação de assistência
jurídica pela ARAG, com observância de um
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prazo de rescisão não inferior a dois meses. O
seguro cessa na data mencionada na carta de
rescisão ou, na falta desta, dois meses a contar
da recepção da carta de rescisão.
c. No prazo de um mês a contar da comunicação da
ARAG de que o prémio e/ou as condições foram
alteradas em detrimento do Tomador de Seguro
e/ou do Segurado. O seguro cessa no dia em que
entrar em vigor a alteração nos termos da
comunicação da ARAG (mas não antes de um
mês a contar da notificação da referida
comunicação);
d. No prazo de dois meses a contar da data em que
a ARAG acusar o Tomador do seguro do
incumprimento da obrigação de informação no
momento da celebração do seguro. O seguro
cessa na data mencionada na carta de rescisão
ou, na falta desta, na data da notificação da carta
de rescisão.
7.3.2 As possibilidades de rescisão da ARAG
O seguro cessa por rescisão escrita por parte da
ARAG:
a. Para o final do período de vigência referido na
folha da apólice, com observância do prazo de
rescisão de dois meses.
b. No prazo de dois meses a contar da sua
comunicação de um sinistro que possa dar
origem à prestação de assistência jurídica pela
ARAG. O seguro cessa na data referida na carta
de rescisão, sendo que esta data não poderá ser
anterior a dois meses a contar da data da
notificação da carta de rescisão, salvo no caso de
a rescisão estar relacionada com a sua intenção
de enganar a ARAG.
c. Se o Tomador do seguro recusar pagar ou não
pagar atempadamente o prémio devido. No
entanto, no caso de não pagamento atempado,
apenas se a ARAG interpelou o Tomador do
seguro após a data de vencimento do prémio,
sem resultado. O seguro cessa na data referida
na carta de rescisão, sendo que, no caso de não
pagamento atempado, esta não será anterior a
duas semanas a contar da notificação da carta de
rescisão.
d. No prazo de dois meses a contar da descoberta
de que o Tomador do seguro não cumpriu a
obrigação de informação no momento da
celebração do seguro e que agiu com a intenção
de enganar a ARAG ou se a ARAG não teria
celebrado o seguro se tivesse conhecimento da
verdadeira situação. O seguro cessa na data
referida na carta de rescisão.
Para além da forma anteriormente descrita, o seguro
também cessa, entretanto, se o Tomador de Seguro:
- falecer, salvo se o cônjuge ou companheiro
indicar que pretende prosseguir o seguro em seu
nome;
- for declarado falido.
7.4 Modificação do prémio ou das condições
A ARAG poderá alterar o prémio e/ou as condições
de determinados grupos de seguros de uma só vez
(em bloco). A ARAG anunciará de forma atempada a
data de tal alteração. Se não estiver de acordo com a
alteração, poderá comunicar este facto e rescindir o
contrato de seguro nos termos do artigo 7.º, n.º 3.1,
alínea c). Se no referido prazo de um mês, a ARAG
não receber qualquer rescisão, considera-se que
aceita a alteração proposta.
7.5 Indexação do prémio
Todos os anos, a ARAG poderá, unilateralmente,
adaptar à evolução dos preços o prémio com base
neste contrato de seguro. A indexação do prémio
não constitui fundamento de rescisão do seguro.
8.
REGISTO DE PESSOAS, SEDE E DIREITO
APLICÁVEL
8.1 Registo de pessoas
Os dados pessoais fornecidos com o pedido ou a
alteração de um seguro são processados pela ARAG
para efeitos de:
celebração e execução dos contratos de seguro
e/ou serviços jurídicos;
a gestão das relações daí decorrentes, incluindo
a prevenção e o combate à fraude;
actividades tendo por objecto o aumento da base
de clientes e a comercialização de produtos e
serviços.
Este processamento de dados pessoais está sujeito
ao código de conduta intitulado do "Processamento
de dados pessoais na Seguradora" (Verwerking
Persoonsgegevens Verzekeringsbedrijf).
8.2
8.2 Sede
Sede
A
companhia
de seguros
deste deseguro
de
A companhia
de seguros
deste seguro
assistência
assistência
é a ARAG SE Nederland,
jurídica
é jurídica
a
ARAG-Nederland,
Algemene
com
sede em Düsseldorf
(Alemanha) eN.V.,
escritório
Rechtsbijstand
Verzekeringmaatschappij
com
em
Kastanjelaan
2,
3833
AN
Leusden
(endereço
sede em Amesterdão e escritório em Kastanjelaan 2,
postal:
Postbus
230,
3830 AE
Leusden),
Países
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postal:
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8.3 Direito aplicável
Ao contrato de seguro é aplicável o direito
neerlandês.
O Seguro de Assistência Jurídica relativo a
Equipamentos e Veículos a Motor Agrícolas é
constituído pelo módulo abaixo. O texto do módulo
segurado descreve de forma precisa os seus direitos.
Para além das restrições gerais, não há direito a
assistência jurídica:
- se o Segurado conduzir o veículo motor sem estar
legalmente habilitado para o efeito, ou se
participar em corridas de velocidade ou de
destreza ou se conduzir um meio de transporte
sob a influência de bebidas alcoólicas ou de
estupefacientes ou excitantes.
Módulo recurso a indemnização acidente viação
e danos físicos acidente viação
1. Qualidade segurada
Existe cobertura da qualidade de proprietário,
condutor e ocupante(s) do veículo a motor segurado.
2. Veículo motor segurado
É o equipamento agrícola ou o veículo a motor
agrícola indicado na folha da apólice.
Também é considerado equipamento agrícola ou
veículo a motor segurado o que o Tomador do
Seguro utilizar em substituição temporária, em caso
de reparação.
3. Cobertura
Existe direito a assistência jurídica quando circula
com o equipamento ou o veículo a motor segurado e:
- uma pessoa comete uma infracção de trânsito,
em virtude da qual o Segurado é vítima de lesão
física ou de danos;
- o Segurado comete uma infracção de trânsito (ou
é acusado de a cometer), motivo pelo qual lhe é
instaurado um processo penal. O Segurado é
acusado de homicídio por negligência ou ofensa à
integridade física por negligência de outra pessoa.
Neste caso, a ARAG prestará assistência jurídica
imediata, independentemente do resultado do
processo. Em relação a outros processos penais
v. artigo 2.5 da parte geral das condições do
seguro.
4. Âmbito territorial do seguro
O âmbito territorial do seguro é todo o Mundo. Em
complemento e derrogação do artigo 2.6 da parte
geral das condições, fora da Europa e dos países
não europeus da bacia do Mediterrâneo é aplicável
o limite de € 10.000 para despensas externas.
5. Período de espera
Nenhum.
6. Exclusões específicas
versão 2007-01-19
Den Hartigh International Insurance
P.O. Box 5621, 3297 ZG Puttershoek – The Netherlands
T +31 (0)78 676 90 00
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www.denhartigh.eu
Hoeksche Waard Assuradeuren
P.O. Box 5621, 3297 ZG Puttershoek – The Netherlands
T +31 (0)78 676 90 00
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ARAG rechtsbijstand PT | 7
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