Processo Nº 583.00.2012.131958

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Processo Nº 583.00.2012.131958
17/09/12
Tribunal de Justiça do E stado de S ão P aulo
Processo Nº 583.00.2012.131958-7
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Texto integral da Sentença
VISTO S. E-C O MMER C E MEDIA GR O UP INFO R MAÇ ÃO E TEC NO LO GIA LTDA – BUSC APÉ m ove a pre se nte AÇ ÃO
O R DINÁR IA contra GO O GLE BR ASIL INTER NET LTDA ale gando, e m sínte se , que a e m pre sa ré , um a gigante da
re de m undial de com putadore s, originariam e nte de dicada ape nas ao se rviço de buscas na inte rne t, passou a
de se nvolve r e adquirir inúm e ros “site s” voltados para outros ne gócios, de ntre e le s, re ce nte m e nte , o se rviço de
com paradore s de pre ços de nom inado GO O GLE SHO PPING. Afirm a se r proprie tária dos “site s” com paradore s de
pre ços de nom inados BUSC APÉ e BO NDFAR O , hoje líde re s de m e rcado e concorre nte s do GO O GLE SHO PPING e ,
ne sse passo, ale ga que a ré abusa de se u pode r e conôm ico e pratica concorrê ncia de sle al, na m e dida e m que
se vale de se u se rviço de buscas para privile giar o “site ” Google Shopping e m de trim e nto dos “site s” da autora.
Em re sum o, a autora ale ga que a ré m anipula se u se rviço de buscas, que controla 95% do m e rcado, para: i)
pe rm itir ape nas ao Google Shopping a e x ibição de im age ns das m e rcadorias pe squisadas, o que é ve tado ao
Buscapé e ao Bondfaro; ii) apropriar-se inde vidam e nte dos “re vie ws” – as avaliaçõe s dos clie nte s sobre as
com pras re alizadas – am e alhados ao longo de m ais de 10 anos pe los “site s” Buscapé , Bondfaro e E-Bit, de
proprie dade da autora, usurpando e sse banco de dados; e iii) incluir, artificialm e nte , o Google Shopping nas
prim e iras ocorrê ncias do re sultado de busca, quando re alizada qualque r pe squisa pe lo consum idor para a
com pra de produtos no “site ” de buscas Google , e m pre juízo dos de m ais “site s” concorre nte s pe rte nce nte s à
autora. Ale ga que o re sultado da pe squisa re alizada pe lo usuário do Google , ou se ja, a posição e m que
de te rm inado “site ” apare ce na listage m de páginas e ncontradas com os parâm e tros propostos, não é
inde pe nde nte e ne m im parcial, e is que é de te rm inado por um a fórm ula algorítm ica se cre ta, e m pode r da ré e
por e la m anipulada e m se u favor. Afirm a que o Google e stá se ndo inve stigado pe las m e sm as práticas nos
Estados Unidos da Am é rica e e m paíse s da Europa. Narra, ainda, que os fatos aqui discutidos e stão se ndo, e m
parte , avaliados pe la Se cre taria de Dire ito Econôm ico do Ministé rio da Justiça, após re pre se ntação ofe rtada pe la
autora, ainda não de cidida. Por tais m otivos, ale gando abrupta e significativa pe rda de m e rcado consum idor e
de re ce ita, alé m da am e aça re al à sua posição de lide rança no se gm e nto, pe de a ante cipação da tute la, para o
fim de se r de te rm inado à ré que : i) de ix e de utilizar os “re vie ws” da autora, sob pe na de m ulta diária de R $
500.000,00; ii) trate com isonom ia a e x ibição das ocorrê ncias do Google Shopping, Buscapé e Bondfaro nas
pe squisas re alizadas pe lo buscador Google ; e iii) adote os m e sm os crité rios de ranque am e nto nas pe squisas do
buscador Google para os “site s” com paradore s de pre ço Buscapé e Bondfaro que são adotados para o Google
Shopping, pe dindo, a final, a proce dê ncia da ação, para o fim de se r confirm ada a tute la ante cipada e para se r
a ré conde nada a pe rm itir à autora a e x ibição de im age ns por ocasião das buscas de produtos e se rviços e para
se r a ré conde nada ao pagam e nto de inde nização por pe rdas e danos m ate riais e por danos m orais, tudo com
os acré scim os le gais e os ônus da sucum bê ncia. Acom panharam a pe tição inicial os docum e ntos de fls. 35/575.
Foi inde fe rida a tute la ante cipada. C ontra e ssa de cisão a autora inte rpôs agravo de instrum e nto, ao qual foi
ne gado provim e nto. R e gularm e nte citada, a ré apre se ntou de fe sa ale gando, e m se de pre lim inar, ne ce ssidade
de proce ssam e nto e m se gre do de justiça, falta de inte re sse de agir diante da pe ndê ncia de discussão
adm inistrativa da que stão, pre judicialidade e x te rna a acarre tar a suspe nsão do andam e nto do proce sso até
de cisão da re pre se ntação apre se ntada pe la autora pe rante a Se cre taria de Dire ito Econôm ico, ile gitim idade ativa
e iné pcia da inicial por ausê ncia de pe dido ce rto e de te rm inado. No m é rito, ale gou, e m sínte se , que não há
concorrê ncia de sle al e ne m abuso do pode r e conôm ico, e is que : i) o fato de os re sultados da busca do Google
apare ce re m se parados por áre as te m áticas (shopping, m apas, notícias, im age ns e víde os, por e x e m plo) ape nas
re fle te um a e volução de se u “buscador”, que passou a e x ibir re sultados tanto a partir de algoritm os ge ne ralistas
quanto de algoritm os e spe cializados e m um a única página, o que ve m e m be ne fício dos usuários, e is que
apontam com m ais pre cisão o produto ou se rviço e fe tivam e nte procurado pe lo inte rnauta e tudo com ape nas
um a única pe squisa na caix a ge ral; ii) os usuários dispõe m de outros se rviços de busca na inte rne t, de
concorre nte s da ré , com o as e m pre sas Yahoo!, Microsoft, Ask e outros, se ndo que tais “site s” tam bé m
disponibilizam re sultados te m áticos, inclusive na m odalidade “shopping”; iii) o se rviço de busca da ré não é
um a facilidade e sse ncial e sim m e ra facilidade de conve niê ncia, ou se ja, sua não utilização não e lim ina a
concorrê ncia; iv) a e m pre sa ré não te m a obrigação de prom ove r “site s” de te rce iros e ne m de classificar a
autora, sua concorre nte , de um a ce rta m ane ira, nos re sultados de busca; v) a ré te m o dire ito de e x ibir
re sultados de busca, e m se u se rviço, com base e m de te rm inaçõe s subje tivas daquilo que a ré julga que os se us
usuários ache m m ais re le vante ; vi) a ré te m o dire ito de m ostrar fotos e outras inform açõe s para se us próprios
re sultados de “shopping” e não é obrigada a fazê -lo para “site s” de te rce iros; e vii) os “site s” Buscapé e
Bondfaro são líde re s no se gm e nto de com paração de pre ços e continuaram assim m e sm o após o lançam e nto
do Google Shopping, que nada m ais é do que m ais um re sultado te m ático que inte gra a página ge ral dos
re sultados de busca, não se ndo um produto se parado. Alé m disso, discorre u sobre o funcionam e nto de se u
se rviço de busca e os crité rios de classificação dos re sultados, ale gando que os re sultados do Google Shopping,
com o divisão te m ática dos re sultados da busca ge ral no Google , dire cionada a satisfaze r o usuário que pre te nde
com prar algo, e x ibe m ape nas im age ns de produtos forne cidas por com e rciante s que disponibilize m m é todos
para que o usuário com pre dire tam e nte e m se u “site ”, m as não e x ibe m “site s” de com paração de pre ços, pois
e ste s não ve nde m produtos, se ndo ce rto, poré m , que e sse s “site s” são e x ibidos no re sultado de pe squisa
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ge ral. R e futou a ale gação de violação da le gislação antitruste , de fe nde ndo a le galidade da conquista de
m e rcado a partir da m e lhoria de sua e ficiê ncia com pe titiva obtida com a e volução de se u m e canism o de busca.
Ne gou te r se apropriado e e x ibir ou te r e x ibido os “re vie ws” do Buscapé , Bondfaro ou E-Bit nas páginas do
Google Shopping, conte stando a pe rtinê ncia da im age m utilizada pe la autora no ite m 46 da inicial. Por fim ,
conte stou a e x istê ncia de danos m orais. Foi de fe rido o proce ssam e nto e m se gre do de justiça. Houve ré plica,
com docum e ntos, se guida de m anife stação da ré . É O R ELATÓ R IO . DEC IDO . A hipóte se é de julgam e nto
ante cipado da lide , um a ve z que a m até ria controve rtida é unicam e nte de dire ito, já e stando suficie nte m e nte
de m onstrada a que stão fática. É de sne ce ssária a produção de prova pe ricial, um a ve z que a ré , ao longo de sua
e x te nsa de fe sa, adm ite que os re sultados de se u m e canism o de buscas na inte rne t não são “ne utros” e sim
re fle te m a opinião da ré sobre a form a de ide ntificar o m e lhor re sultado para a inte nção final de se us usuários
com de te rm inada busca. Alé m disso, a ré não ne ga que os re sultados do Google Shopping, com o divisão
te m ática dos re sultados da busca ge ral no Google , e x ibe m ape nas im age ns de produtos forne cidas por
com e rciante s que disponibilize m m é todos para que o usuário com pre dire tam e nte e m se u “site ”, m as não
e x ibe m “site s” de com paração de pre ços, com o o Buscapé e o Bondfaro, pois e ste s não ve nde m produtos, be m
com o não ne ga que m ostra fotos e outras inform açõe s ape nas para se us próprios re sultados de “shopping” e
não para “site s” de te rce iros. Diante disso, a discussão passa a se r ape nas de dire ito, se ndo, igualm e nte ,
de sne ce ssária a prova oral. DAS ALEGAÇ Õ ES PR ELIMINAR ES DEDUZIDAS PELA R É. NÃO HÁ INÉPC IA DA INIC IAL.
Não há que se falar e m iné pcia da pe tição inicial, que ate nde u a todos os re quisitos e stabe le cidos pe lo disposto
no artigo 282 do C ódigo de Proce sso C ivil, conte ndo a narrativa lógica dos fatos que consubstanciam a causa de
pe dir, que são com patíve is com o pe dido, ce rto e de te rm inado e juridicam e nte possíve l. A ne ce ssidade de
e ve ntual inde nização se r liquidada e m proce dim e nto próprio ou se r arbitrada pe lo juízo não re tira do pe dido sua
nature za de ce rte za e de te rm inação. NÃO HÁ PR EJUDIC IALIDADE EXTER NA A DETER MINAR A SUSPENSÃO DO
PR O C ESSO . A norm a le gal apontada pe la ré é inaplicáve l à hipóte se dos autos. C om e fe ito, argum e ntando com
o disposto no artigo 265, IV, “a”, do C ódigo de Proce sso C ivil, afirm a a ré que a re pre se ntação apre se ntada
pe la autora pe rante a Se cre taria de Dire ito Econôm ico, que trata de fatos e discute dire itos se não idê nticos,
quase coincide nte s, e ntre as m e sm as parte s, configura que stão pre judicial e x te rna, a acarre tar a suspe nsão do
andam e nto do proce sso até de cisão na e sfe ra adm inistrativa. Se m razão, contudo. A norm a le gal e m com e nto
ve m assim re digida: Artigo 265. Suspe nde -se o proce sso: (...) IV - quando a se nte nça de m é rito: a) de pe nde r
do julgam e nto de outra causa, ou da de claração da e x istê ncia ou ine x istê ncia da re lação jurídica, que constitua
o obje to principal de outro proce sso pe nde nte . A le i é bastante clara ao se re fe rir ao julgam e nto de outra causa
ou outro proce sso pe nde nte , significando que som e nte pode rá have r suspe nsão e m razão da de pe ndê ncia do
re sultado, principal ou incide ntal, de outra ação judicial, não se aplicando a proce dim e ntos adm inistrativos. NÃO
HÁ FALTA DE INTER ESSE DE AGIR . A ação proposta é ade quada ao pe dido form ulado na inicial e a ne ce ssidade
da inte rve nção do Pode r Judiciário e stá de m onstrada pe la re sistê ncia ofe rtada pe la parte re que rida à pre te nsão
da parte autora. A pe ndê ncia de discussão adm inistrativa da que stão não pode im pe dir a autora de subm e te r
se u ple ito ao Pode r Judiciário, sob pe na de ofe nsa à garantia pre vista no artigo 5.º, inciso XXXV da C onstituição
Fe de ral, se gundo a qual “a le i não e x cluirá da apre ciação do Pode r Judiciário le são ou am e aça a dire ito”. NÃO
HÁ ILEGITIMIDADE ATIVA. Ao contrário do que afirm a a ré , a le itura da pe tição inicial de m onstra, de form a clara,
que a autora não form ulou ne nhum pe dido re fe re nte a te rce iros, m as tão som e nte pe didos que inte rfe re m na
e sfe ra jurídica dos “site s” com paradore s de pre ços Buscapé e Bondfaro, am bos a e la pe rte nce nte s. DO MÉR ITO .
Das ale gaçõe s de abuso de pode r e conôm ico e prática de concorrê ncia de sle al. Em re sum o, a autora ale ga que
a ré se vale de se u se rviço de buscas para privile giar o “site ” Google Shopping e m de trim e nto dos “site s” da
autora. Se m razão, no e ntanto, pe los fundam e ntos que se gue m . I – A e m pre sa ré é pe ssoa jurídica de dire ito
privado com finalidade lucrativa, assim com o várias outras e m se u ram o de ne gócios, e o se u se rviço de buscas
na inte rne t, por m ais que de te nha a lide rança do m e rcado ne sse se gm e nto, não é o único e x iste nte . O utras
e m pre sas, concorre nte s da ré , tam bé m possue m se rviços de buscas ge né ricas na inte rne t, alguns igualm e nte
conhe cidos do grande público. C om e fe ito, ape nas para citar alguns e x e m plos, se m a pre te nsão de e sgotar o
te m a, te m os à disposição do consum idor que pre te nde e ncontrar produtos e à disposição dos forne ce dore s
de sse s produtos que pre te nde m atrair consum idore s, de ntre e le s os “site s” da autora, os m e canism os de busca
de nom inados Yahoo!, Bing (Microsoft) e Ask . O se rviço de buscas Google concorre com tais m e canism os de
buscas. A lide rança do Google no se gm e nto de buscas na inte rne t no Brasil não se confunde com m onopólio
de ssa facilidade . II – A utilização, pe los “site s” Buscapé e Bondfaro, de um se rviço de buscas na inte rne t não é
condição e sse ncial ne m indispe nsáve l para a conse cução de se us obje tivos sociais. O s “site s” Buscapé e
Bondfaro são “com paradore s de pre ços”, ou se ja, ofe re ce m um a “caix a de pe squisa” na qual o inte rnauta digita
o produto que procura e , a partir daí, re tornam re sultados com as e m pre sas que ve nde m e sse s produtos e com
os pre ços cobrados, possibilitando a com paração e a e scolha do ne gócio m ais conve nie nte para aque le
consum idor. As re ce itas dos “site s” Buscapé e Bondfaro são com postas de re nda com publicidade (anúncios
ve iculados ne sse s “site s”) e das com issõe s ou participaçõe s que lhe s pagam os forne ce dore s que ve nde m
produtos atravé s de sse s “site s”. Logo, te m os que o faturam e nto do Buscapé e do Bondfaro e stá dire tam e nte
ligado, e m sum a, ao núm e ro de ace ssos que se us “site s” re ce be m e ao núm e ro de ne gócios fe chados a partir
de pe squisas ne sse s “site s”. O corre que , para alcançar e sse s obje tivos, a autora não pre cisa e não de pe nde do
buscador Google . O s inte rnautas pode m ace ssar os “site s” Buscapé e Bondfaro se m passar pe lo Google . Basta
inse rir dire tam e nte o e nde re ço de sse s “site s” no “browse r” instalado no com putador e clicar “e nte r”. Um a ve z
ace ssado o Buscapé ou o Bondfaro, o inte rnauta pode utilizar a funcionalidade pre se nte nos nave gadore s e
salvar e sse e nde re ço com o favorito, de m odo que , no próx im o ace sso, bastará abrir a lista de favoritos para te r
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ace sso ao Buscapé ou ao Bondfaro. Se o inte rnauta optar por ace ssar o Buscapé ou o Bondfaro por m e io de um
buscador, pode rá fazê -lo atravé s do Yahoo!, Bing (Microsoft) ou Ask . Em todas as opçõe s de ace sso acim a
re fe ridas não há ne ce ssidade de ace sso ao Google e , ainda assim , os consum idore s tê m ple nas condiçõe s e
facilidade s de ace ssar os “site s” Buscapé e Bondfaro e , com isso, ge rare m re ce ita para a autora. III –
C onjugadas as razõe s e x postas nos ite ns I e II acim a, te m os que a ré Google não de té m o m onopólio dos
se rviços de buscas na inte rne t e que os “site s” Buscapé e Bondfaro não de pe nde m do buscador Google para o
suce sso de suas atividade s e m pre sariais. IV – O Google Shopping não é um “site ” com parador de pre ços com o
o Buscapé e o Bondfaro. Na ve rdade , basta ace ssar a página www.google .com .br para que se conclua que a
e m pre sa ré , com a inte nção de clarada na conte stação de m e lhorar se u se rviço de busca e forne ce r ao usuário
um m aior grau de pre cisão nos re sultados e fe tivam e nte pre te ndidos, de se nvolve u um a rotina que pe rm ite ao
inte rnauta, na m e sm a te la de busca ge ral, digitar a palavra a se r buscada e optar pe la busca dire cionada por
te m as, dim inuindo a im pre cisão dos re sultados no caso de palavras com m últiplos significados ou re lacionadas
a m últiplas áre as, de m odo a listar, nas prim e iras posiçõe s, os re sultados que m ais se aprox im am da
ne ce ssidade de cada usuário. Assim é que , alé m da busca ge ral, indicada com o busca na ​
“ we b”, o usuário pode ,
ao digitar qualque r palavra, optar pe la busca dire cionada, que re lacione aque la palavra, e spe cificam e nte , com
os te m as, de ntre outros, “im age ns”, “m apas”, “notícias”, “livros” e “shopping”. Portanto, o Google Shopping é
m ais um a e ntre as opõe s de buscas te m áticas do buscador da ré . No caso de optar pe la busca te m ática
“shopping”, sinalizando que pre te nde com prar algo, se rão e x ibidos re sultados com a listage m de produtos
forne cidos por com e rciante s que disponibilize m m é todos para que o usuário com pre dire tam e nte e m se u “site ”.
Por confe ssada opção da ré , não se rão e x ibidos “site s” de com paração de pre ços, com o o Buscapé e o
Bondfaro, pois e ste s não ve nde m produtos, a não se r que tais “site s”, com o quaisque r outros, com pre m e spaço
de publicidade na re fe rida página de re sultados. V – Ne sse conte x to, a ré adm ite que , tanto na busca ge ral,
quanto na busca te m ática, inclusive com a te m ática “shopping”, a orde m de listage m dos re sultados não é
“ne utra”, ou se ja, não é controlada por um padrão absoluto e m e cânico, com o, por e x e m plo, a orde m
alfabé tica. Ao contrário, a ré adm ite que a orde m de aparição dos re sultados m ais re le vante s é base ada e m
fórm ula algorítm ica por e la de se nvolvida com a assum ida inte nção de prim e iro apre se ntar os re sultados que
m e lhor se ade quare m àquilo que a ré conside ra te r qualidade e re le vância para ate nde r à e fe tiva inte nção do
usuário. VI – E nada im pe de que a ré , no e x e rcício de sua atividade e m pre sarial lucrativa, de se nvolva e utilize
um a fe rram e nta (fórm ula algorítm ica) que re torne os re sultados de um a pe squisa fe ita pe lo inte rnauta no
buscador Google e m orde m de aparição ditada por se us crité rios de qualidade e re le vância (da ré ). A ré não te m
obrigação le gal de confe rir aos “site s” da autora e sse ou aque le tratam e nto, inse rindo-os ne ssa ou naque la
posição nos re sultados de buscas fe itas e m se u se rviço de buscas. VII – Não há que se falar, com o pre te nde a
inicial, que a ré inclui artificialm e nte o Google Shopping nas prim e iras ocorrê ncias do re sultado de busca, quando
re alizada qualque r pe squisa pe lo consum idor para a com pra de produtos no “site ” de buscas Google , e m
pre juízo dos de m ais “site s” concorre nte s pe rte nce nte s à autora, ou se ja, o Buscapé e o Bondfaro. E isso porque ,
com o já visto, o Google Shopping não é um “site ” com parador de pre ços, m as um a opção de busca te m ática
de ntro da busca ge né rica possibilitada pe lo buscador Google . Assim , não é o “site ” Google Shopping que
apare ce nos prim e iros lugare s dos re sultados e com fotos dos produtos pe squisados, m as sim apare ce m nos
prim e iros lugare s, afora os anúncios pagos, os “site s” de com e rciante s que a e m pre sa ré e nte nde que , naque la
busca, m e lhor ate nde m aos crité rios de qualidade e re le vância para se am oldar à e fe tiva inte nção do usuário
que optou pe lo buscador Google . Nos te rm os da fundam e ntação supra, te m os que a conduta da ré não
caracte riza concorrê ncia de sle al ne m abuso de pode r e conôm ico. R e sta de cidir, ape nas, a ale gação da autora de
que a ré se apropria inde vidam e nte dos “re vie ws” – as avaliaçõe s dos clie nte s sobre as com pras re alizadas –
am e alhados ao longo de m ais de 10 anos pe los “site s” Buscapé , Bondfaro e E-Bit, de proprie dade da autora,
usurpando e sse banco de dados. Essa ale gação tam bé m não proce de . A autora arm aze na as inúm e ras
avaliaçõe s de inte rnautas usuários dos “site s” Buscapé e Bondfaro sobre a qualidade dos produtos pe squisados
ou sobre a qualidade das e m pre sas e com e rciante s que ve nde m tais produtos “on line ”. Para que um a
com pilação na form a de banco de dados com avaliaçõe s de consum idore s sobre produtos e lojas se ja
conside rada um a obra inte le ctual é ne ce ssário que o autor trate tais com e ntários, que não são se us, de um a
form a dife re nciada a ponto de ofe re ce r ao usuário da com pilação um algo a m ais, um a facilidade que ine x istia
ante s de sua inte rve nção e que surgiu a partir da se le ção, organização ou disposição de se u conte údo le vadas a
e fe ito pe lo com pilador. No caso dos autos, ainda que se conside re que a organização de ssas avaliaçõe s fe ita
pe la autora e que a se le ção dos com e ntários e a sua form a de apre se ntação baste m para que o banco de
dados a partir daí form ado constitua obra inte le ctual passíve l de prote ção no âm bito do dire ito autoral, ao abrigo
do disposto no artigo 7.º, XIII, da Le i n.º 9.610/98, o fato é que não há inde vida utilização de sse banco de
dados pe la ré . A partir de um a busca por um produto qualque r (com o “tv de lcd 40 pole gadas”, por e x e m plo)
fe ita no “site ” Google , se ja um a busca ge né rica, se ja te m ática (com o te m a “shopping”, por e x e m plo), e m
todos os re sultados, não im porta aqui a orde m de aparição, vão constar, ne ce ssariam e nte , inform açõe s próprias
das páginas de sse s re sultados, inde x adas pe lo buscador, até para que o inte rnauta visualize os re sultados e
te nha o m ínim o de e le m e ntos para de cidir e m qual re sultado “clicar” e para que e sse “clique ” se ja fe ito e m um
“link ” que o dire cione dire tam e nte para a página pre te ndida. Em outras palavras, cada re sultado re tornado por
um buscador com o o Google , ne ce ssariam e nte , traz parte s da re spe ctiva página (do re sultado) na inte rne t.
Assim , de ntre os re sultados hipoté ticos da pe squisa vai apare ce r, por e x e m plo, um “link ” para de te rm inada loja
ou m arca, com o Sony, Sam sung, Se m p Toshiba ou Panasonic, de ntre outras. E e sse “link ”, ne ce ssariam e nte ,
te rá inform açõe s de ssas lojas ou m arcas, inform açõe s e ssas que pode m ou não constituíre m um a obra
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inte le ctual prote gida. Poré m , ne m por isso have rá utilização inde vida pe lo Google ape nas porque o usuário te ve
ace sso a tais inform açõe s atravé s de se u m e canism o de buscas. De todo m odo, as inform açõe s continuam a se r
apre se ntadas e tratadas com o se ndo da loja ou fabricante ou “site ” que as produziu. A fonte não de ix a de se r
citada e m m om e nto algum . Daí porque não há uso inde vido de obra autoral alhe ia no caso de um a pe squisa
fe ita no Google re tornar um re sultado que dire cione o usuário aos “site s” Buscapé ou Bondfaro e , a partir daí,
te nha o usuário ace sso à com pilação de avaliaçõe s fe ita pe la autora. Ne ssa hipóte se , o m e canism o de busca
não utiliza o banco de dados da autora, m as sim re torna “link s” que pe rm ite m ao usuário ace ssar tais bancos
de dados, que não são apre se ntados com o se ndo do Google . Ainda que o re sultado a se r conside rado se ja a
página de um a loja de te rm inada e que , no “link ” do re sultado conste m “e stre las”, indicando que e ssa loja foi
avaliada pe los inte rnautas, e ainda que e ssas avaliaçõe s se jam aque las com piladas pe la autora, não have rá
apropriação inde vida de obra inte le ctual, pois o usuário que pre te nde r ace ssar as avaliaçõe s sabe rá que a fonte
é o Buscapé ou o Bondfaro ou outro “site ” da autora. O próprio e x e m plo utilizado pe la autora e m sua pe tição
inicial, a fls. 13, ite m 46, com o se ndo de apropriação de se us “re vie ws” pe la ré de m onstra que os re sultados
com avaliaçõe s faze m e x pre ssa, visíve l e im e diata m e nção à fonte das avaliaçõe s, no caso, ao Buscapé . O
pare ce r té cnico juntado pe la autora tam bé m de m onstra que nos re sultados do buscador Google e m que
apare ce m avaliaçõe s com piladas pe la autora, tais avaliaçõe s e stão de vidam e nte cre ditadas para a autora, no
caso, para o “site ” Buscapé (fls. 120/121). Enfim , não há o ilícito apontado. Ante o e x posto, e conside rando o
m ais que dos autos consta, JULGO IMPR O C EDENTE a pre se nte ação. C onde no a autora ao pagam e nto das
custas e de spe sas proce ssuais, alé m dos honorários advocatícios do D. Patrono da ré , que ora arbitro, com
fundam e nto no artigo 20, parágrafo 4.º, do C ódigo de Proce sso C ivil, e m R $ 30.000,00 (trinta m il re ais). P.R .I.
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