7ª Edição - Dezembro/2011

Transcrição

7ª Edição - Dezembro/2011
ÓRGÃO INFORMATIVO E DE MOBILIZAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DE MINAS GERAIS
ANO 2 - NÚMERO 07 - DEZEMBRO DE 2011
>> Notários e registradores recebem
termo de posse em cerimônia
N
o dia 23 de novembro, aconteceu, na cidade Administrativa
Tancredo Neves, em Belo Horizonte/MG, a cerimônia de
posse dos aprovados no Concurso Público para a Outorga
de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais
– Edital nº 02/2007 – que participaram da segunda reunião pública
para escolha dos serviços.
Melina Rebuzzi
O evento contou com a presença do vice-governador do Estado de
Minas Gerais, Alberto Pinto Coelho Júnior, da secretária de Estado
de Casa Civil e Relações Institucionais, Maria Coeli Simoes Pires,
e do presidente da SERJUS-ANOREG/MG, Roberto Andrade.
Cinquenta notários e registradores receberam o termo de posse.
No entanto, eram esperadas 90 pessoas para serem empossadas,
mas 40 pediram prorrogação ou desistiram da posse.
Regularização Fundiária de Terras
Devolutas é tema de workshop
20º Encontro Estadual de Notários
e Registradores
Vice-governador de Minas Gerais, secretária de Estado da Casa Civil e presidente da SERJUSANOREG/MG entregando o termo de posse.
Implementação de Projetos de Lei
>> 03
>> 04
>> 07
1º Registro de Imóveis de BH é
>>
premiado com Faixa Ouro do PMQ - 2011
Divulgação
Fernando Nascimento - 1º Ofício de Registro de Imóveis é certificado no PMQ
D
esde
2003,
o
Instituto
Qualidade Minas - IQM e o
Programa Mineiro da Qualidade
e Produtividade - PMQP premiaram
as organizações que se destacaram
pela excelência em sua gestão.
As organizações participantes são
premiadas nas categorias bronze,
prata ou ouro.
Três organizações foram reconhecidas
na Faixa Ouro do PMQ 2011, entre
elas o 1º Ofício de Registro de Imóveis
de Belo Horizonte/MG. A solenidade
de entrega do Prêmio Mineiro da
Qualidade – 2011 foi realizada no dia
8 de novembro no Teatro SESIMINAS
- Belo Horizonte/MG, em cerimônia
oficial que contou com a presença de
autoridades e empresários mineiros.
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Dezembro - 2011
JORNAL DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES/MG
>>
EDITORIAL
Desde 1994, a SERJUS-ANOREG/MG vem se
empenhando para promover encontros entre
os notários e registradores do estado com o
intuito de esclarecer questões vivenciadas no
dia a dia das serventias.
O debate de ideias, a troca de conhecimentos,
o aperfeiçoamento das funções exercidas
Descumprimento de lei que prevê regularização de
loteamento na região metropolitana tem severas penas
e também a convivência com colegas, que
compartilham dos mesmos desafios, tem sido
as nossas motivações para que em cada evento
proporcionemos aos participantes palestras
com temas interessantes e instigantes.
o Hotel Tauá, em Caeté, poderia nos atender
em todas as nossas necessidades para a
realização das conferências, além de ser
próximo a Belo Horizonte e possuir atividades
de lazer para toda a família.
A Lei Federal nº 6.766/1979 dispõe sobre as normas gerais aplicáveis ao
parcelamento do solo urbano para fins urbanos. No artigo 13, parágrafo
único dessa lei, os projetos de parcelamento do solo para fins urbanos
localizado em regiões metropolitanas devem ter anuência prévia da
autoridade metropolitana antes de sua aprovação pelos Municípios.
Na vigésima edição do Encontro Estadual de
Notários e Registradores, não poderia ser
diferente. Pesquisamos os assuntos mais
discutidos nos últimos meses e os palestrantes
mais qualificados para debatê-los. Procuramos
um ambiente agradável e percebemos que
Ao fim de mais esse encontro, sentimo-nos
realizados e com a certeza de que aqueles que
participaram saíram um pouco mais preparados
para atender às demandas dos cidadãos que
tanto precisam dos serviços prestados pelos
notários e registradores.
No estado de Minas Gerais, onde existem duas Regiões Metropolitanas
- a de Belo Horizonte e a do Vale do Aço - o Decreto Estadual nº
44.646/2007 é a norma que define os requisitos e os procedimentos
relativos à anuência prévia.
NOTAS & REGISTROS
Criada seção mineira do Colégio
Notarial do Brasil
Com o apoio do Colégio Notarial do Brasil Conselho Federal e do Sindicato dos Notários
e Registradores de Minas Gerais - SINOREG/
MG, foi criado, em setembro, o Colégio Notarial
do Brasil – Seção Minas Gerais, que está se
encontra funcionando na Avenida Afonso Pena ,
4.374, 3º andar, Bairro Anchieta. Para Presidente
do CNB/MG, foi nomeada a Dra. Walquíria
Mara G. Machado Rabelo, Tabeliã do 9º Ofício
de Notas de Belo Horizonte/MG, e para Vice
Presidente, a Dra. Yara Maria Cabral Sarmento,
Tabeliã do 2º Ofício de Notas de Itajubá/MG. A
fim de realizar os objetivos institucionais do CNB/
MG, a atual diretoria da entidade irá veicular
informativos eletrônicos e promover encontros
descentralizados, procurando envolver o maior
número possível de notários mineiros. O primeiro
destes encontros acontecerá em março de 2012
na cidade de Itajubá/MG.
Mudanças no Código Civil da
Romênia
O novo Código Civil da Romênia, que entrou em
vigor no início do mês de outubro, proíbe, no
artigo 84, parágrafo inciso 2, aos funcionários
civis do Estado dar “nomes indecentes, ridículos
e outros que possam afetar a ordem pública,
os bons costumes e os interesses da criança”.
A nova norma entra em vigor justamente para
impedir nomes como Hitler, Lixo e Mamilo,
alguns dos mais raros que figuram no Anuário
Estatístico da Direção Geral de Evidência e entre
os citados na imprensa local. Contudo, devido
à ambiguidade do próprio artigo ao definir o
que seria um nome indecente e ridículo, juízes
membros do Conselho Superior da Magistratura
(CSM) deverão decidir caso haja alguma dúvida
VI Seminário Luso-Brasileiro
Espanhol de Direito Registral
Imobiliário
na escolha do nome da criança.
Modificação em Cheques como
medida de segurança
Com o objetivo de aumentar a segurança, a
transparência e a credibilidade em operações,
as folhas de cheques passarão a conter a data
de confecção impressa na lateral esquerda.
Antes dessa decisão, apenas a data em que o
correntista passava a ser cliente do banco vinha
impressa nos cheques. A medida foi aprovada
há seis meses pelo Conselho Monetário
Nacional (CMN) e adotada atendendo pedidos
de comerciantes que reclamavam sobre o uso
de folhas antigas de cheques. Segundo o Banco
Central, a alteração ajuda aquele que recebeu
o cheque como pagamento e tem suspeitas de
que o documento seja fraudado ou roubado.
Outra mudança diz respeito ao procedimento de
sustar cheque. O correntista que tiver o cheque
roubado poderá fazer uma sustação provisória,
mas em dois dias úteis ele deverá apresentar ao
banco um boletim de ocorrência policial com os
motivos da sustação.
XIII Congresso Brasileiro de Direito
Notarial e de Registro
A Associação dos Notários e Registradores
do Brasil – ANOREG/BR, em parceria com a
Associação dos Notários e Registradores do
Estado de Alagoas – ANOREG/AL, promoveu
nos dias 16 a 19 de novembro, em Maceio/
AL, o XIII Congresso Brasileiro de Direito
Notarial e de Registro. Os quatro dias de evento
possibilitaram uma maior interação entre os
notários e registradores, reflexões jurídicas e
acadêmicas, em um ambiente litorâneo onde se
destaca a beleza exuberante, encravada entre
os coqueiros, mangues e uma belíssima orla.
Nos dias 28 e 29 de novembro, aconteceu no
Hotel Meliá Madeira Mare, na Ilha da Madeira/
Portugal, o VI Seminário Luso-Brasileiro
Espanhol de Direito Registral Imobiliário. O evento
foi promovido pelo CENoR, pelo Colégio de
Registradores de la Propiedad y Mercantiles de
Espanha (CORPME) e pelo Instituto de Registro
Imobiliário do Brasil (IRIB). Entre os palestrantes
estava a Oficial do Registro de Imóveis e do
Registro de Títulos e Documentos da Comarca
de Poxoréu-MT, Maria Aparecida Bianchin
Pacheco; o Oficial de Registro de Imóveis, Títulos
e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de
Batatais-SP, Luciano Lopes Passarelli, e o 6º
Tabelião de Notas de Belo Horizonte-MG, João
Teodoro da Silva.
SERJUS-ANOREG/MG faz
confraternização de fim de ano no
Porcão
A SERJUS-ANOREG/MG promoveu, no dia 02
de dezembro, um jantar de confraternização
para associados e funcionários. O evento
aconteceu no restaurante “Porcão” e
contou com a presença do presidente da
associação, Roberto Andrade, membros da
diretoria e aproximadamente 240 associados.
Segundo Roberto, é importante celebrarmos
em reunião mais um ano que se passa.
“Obtivemos muitas conquistas para a classe
em 2011 e pretendemos lutar cada vez mais
pelos interesses dos notários e registradores,
por isso essa passagem de ano não poderia
passar em branco”, disse ele.
Atualmente, conforme a Lei Delegada Estadual nº 180/2011, a Agência
de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte Agência RMBH, é a responsável pela anuência prévia na RMBH, e a
Secretaria de Estado Extraordinária de Gestão Metropolitana - SEGEM,
a responsável pela anuência prévia na RMVA.
Dessa forma, os Cartórios de Registro de Imóveis somente podem
registrar projetos de parcelamento do solo nas regiões metropolitanas
de Minas Gerais caso eles tenham sido anuídos pela Agência RMBH,
no caso da RMBH, ou pela SEGEM, no caso da RMVA, e aprovados
pelo Município.
O Decreto Estadual nº 44.646/2007 estabelece que o exame e a
concessão da anuência prévia ocorrerão no prazo de sessenta dias
corridos, contados a partir da protocolização do processo. Esse decreto
prevê ainda que, havendo necessidade de esclarecimentos junto ao
interessado, ou a complementação dos documentos apresentados, o
prazo será suspenso, mediante comunicação formal, que indicará as
informações necessárias para o restabelecimento do trâmite.
No entanto, vem se verificando que a implantação de empreendimentos
de parcelamento do solo está sendo feita sem passar pelo procedimento
de aprovação por parte das autoridades metropolitanas e municipais.
Nesses casos, segundo o diretor de Regularização Metropolitana de
Minas Gerais, Sandro Veríssimo Oliveira de Miranda, como não há projeto
de parcelamento anuído, aprovado e registrado, a comercialização de
lotes é feita mediante venda de frações ideais, as quais, muitas vezes,
são registradas pelo Cartório de Registro de Imóveis.
Essa prática também é adotada em relação a parcelamentos do solo
para fins urbanos implantados na zona rural de forma clandestina, já
que a Lei nº 6766/1979 apenas admite o parcelamento do solo para fins
urbanos na zona urbana e de expansão urbana e que na zona rural é
vedada a formação de áreas inferiores ao módulo rural.
Quanto ao registro de frações ideais, há a Instrução nº213/93 da
Corregedoria de Geral Justiça que prevê o seguinte: “Não podem os
titulares dos Cartórios Imobiliários proceder ao registro de frações
ideais de terreno com localização, numeração e metragem certas, ou
de qualquer outra forma de instituição de condomínio que caracterize
Loteamento ou Desmembramento do Solo Urbano de modo oblíquo e
irregular, desatendendo aos princípios da Lei 6.766/79, notadamente a
prévia aprovação do projeto respectivo pelo Poder Público Municipal,
respondendo o infrator pelas penalidades cabíveis.”
Sandro ainda afirma que os Cartórios de Registro de Imóveis devem ficar
atentos, pois, além de ser ilegal, essa ação contribui para conferir uma
aparente legalidade aos empreendimentos clandestinos, implantados
totalmente à margem da legislação urbanística, que causam diversos
danos ao ordenamento territorial e à qualidade de vida da população.
Os Oficiais de Registro, antes de proceder ao registro do imóvel, podem
solicitar à Agência RMBH, no caso da RMBH, ou à SEGEM, no caso da
RMVA, uma vistoria no local a fim de esclarecer os fatos.
O não cumprimento da legislação urbanístico-metropolitana de
parcelamento do solo, no caso dos empreendedores, está sujeito à
fiscalização por parte da Agência RMBH, que poderá aplicar as sanções
previstas na Lei Complementar nº 107/2009, entre as quais, multa, que
varia de R$ 1.000,00 a R$ 300.000,00, embargo das obras e suspensão
da atividade. Além disso, os empreendedores que descumprirem a
legislação podem sofrer ação penal proposta pelo Ministério Pública,
que pode variar de 1 a 5 anos de reclusão e multa de 10 a 100 vezes o
salário mínimo vigente no país.
Já os oficiais de registro de imóveis que efetuarem o registro de projeto
de parcelamento do solo em desacordo com as exigências legais ficam
sujeitos à multa equivalente a 10 vezes os emolumentos regimentais
fixados para o registro na época em que for aplicada a penalidade pelo
juiz corregedor do cartório. Além disso, as penas aplicáveis são detenção
de 1 a 2 anos e multa de 5 a 50 vezes o salário mínimo vigente no país.
>> Regularização Fundiária de Terras
Devolutas é tema de workshop
Maristela Leão
EXPEDIENTE
Presidente: Roberto Dias de Andrade
Rua Juiz de Fora, 1.231 – Santo Agostinho – CEP:30180-061
Belo Horizonte – Minas Gerais – Brasil
Telefone: (31)3298-8400 – Fax: (31) 3298-8410
Telefone Depto. Jurídico: (31) 3298-8420 – Fax: (31) 3298-8421
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Jornalista Responsável
Leonardo Pereira MTb 10.342
Redação
Maristela Leão
e-mail: [email protected]
Fotos
Maristela Leão
Relações Institucionais
Carlos Henrique Jacob
Revisão
José Tarcísio Barbosa
Concepção Gráfica
Interminas
Antônio Jacob
Tiragem
3000 exemplares
Impressão
O TEMPO SERVIÇOS GRÁFICOS
Com o intuito de propiciar a reflexão e a
troca de experiências quanto à regularização
fundiária de terras devolutas no estado de
Minas Gerais, a Secretaria de Estado de Casa
Civil e de Relações Institucionais realizou
um workshop denominado “Regularização
Fundiária das Terras Devolutas em Minas
Gerais: análise crítica e visão prospectiva”.
O evento, que aconteceu no dia 29 de
novembro, na Cidade Administrativa, contou
com a presença da Secretária de Estado
da Casa Civil e de Relações Institucionais,
Dra. Maria Coeli Simões Pires, além de
importantes representantes da classe judicial
e extrajudicial.
Jornal dos Notários e Registradores
Órgão de informação e de mobilização dos notários e registradores de Minas Gerais
SERJUS/ANOREG-MG
Associação dos Notários e
Registradores de Minas Gerais
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JORNAL DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES/MG
>>
Debates e estudos para melhor
exercermos nossas funções
Roberto Andrade
Presidente da SERJUS-ANOREG/MG
Dezembro - 2011
A abertura do evento contou com a presença da Secretária de Estado da Casa Civil
No período da manhã, foi proferida a palestra
“O tratamento das terras devolutas no estado
de Minas Gerais”, na qual o Desembargador
do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Dr.
José Edgard Penna Amorim Pereira, fez uma
análise cronológica da forma como o estado
vem tratando a questão das terras devolutas.
Ainda foram realizados três painéis e no
período da tarde os presentes participaram
de oficinas.
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>>
N
Dezembro - 2011
JORNAL DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES/MG
20º Encontro Estadual de Notários e Registradores
os dias 06 a 08 de outubro, a SERJUS-ANOREG/MG
promoveu a vigésima edição do Encontro Estadual de Notários
e Registradores no Hotel Tauá, em Caeté/MG. Segundo o
presidente da associação, Roberto Andrade, o encontro proporcionou
aos presentes um espaço de debate e esclarecimento sobre assuntos
atuais e relevantes para a classe.
Maristela Leão
Maristela Leão
Além disso, o encontro foi marcado por homenagens, lançamentos e
possibilitou que os participantes convivessem um pouco mais com os
colegas de profissão em um ambiente agradável e relaxante.
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Registrador João Marques de Vasconcelos
Presidente da SERJUS-ANOREG/MG, Roberto
Andrade
Maristela Leão
Dezembro- 2011
Outubro
- 2011
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JORNAL DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES/MG
As palestras
Um assunto bastante abordado nessa edição do encontro foi a questão
das novas tecnologias e da implantação de recursos eletrônicos nas
serventias.Tanto Jaqueline Pinheiro Feltrin, Consultora em implantação de
qualidade total em serviços notariais e registrais, que ministrou a palestra
“Qualidade: Desafio ou obrigação?”, quanto Fernando Botelho, Membro
da Associação Brasileira de Direito de Informática e Telecomunicações
SP/MG, professor de direito tributário e direito eletrônico do curso
preparatório de magistrados da Escola Judicial Desembargador Edésio
Fernandes do TJMG e MBA em gestão de telecomunicações pela
Fundação Getúlio Vargas/Ohio University – USA, que proferiu a palestra “A
informatização nos serviços extrajudiciais: Livros eletrônicos, expedição
de certidões e registros eletrônicos”, acreditam que na sociedade atual
prestar um serviço de qualidade é imprescindível e para tanto os serviços
extrajudiciais devem acompanhar o avanço tecnológico para melhor
desempenhar suas funções.
as próprias informações do tabelionato”, afirma Fernando Botelho.
Outro assunto que esteve presente nas palestras do encontro e em
voga nos últimos meses foi a decisão do Supremo Tribunal Federal a
favor da união estável homoafetiva. Foram discutidos principalmente os
efeitos patrimoniais e pessoais da convivência, a conversão da união
homoafetiva em casamento e a possibilidade de registro de casamento
de pessoas do mesmo sexo.
Reyvani Jabour Ribeiro, Promotora de Justiça/MG, que abordou esse
tema, afirma que a decisão tem tanto aspectos positivos quanto
negativos. “O aspecto positivo é o reconhecimento da existência de família
independentemente da diferenciação de sexo. Os efeitos negativos são
de procedência, pois se hoje eles [STF] estão usurpando a função do
legislativo para segurar direitos, o meu receio é que também se faça o
contrário”, conclui ela.
“Na medida em que nossa sociedade cresce em serviços eletrônicos, nós
precisamos ter os serviços da justiça, como do extrajudicial, também no
formato eletrônico, para permitir que as pessoas tenham que se deslocar
menos, economizar tempo e recursos para a obtenção de informação
que são fundamentais para a vida, como as informações do registro civil,
do registro de títulos e documentos, do registro de pessoas jurídicas, e
Outro ponto debatido e que tem gerado bastante polêmica nos dias
atuais foi a questão das restrições jurídicas quanto ao registro imobiliário.
Segundo Telma Sarsur, Coordenadora do Departamento Jurídico da
SERJUS-ANOREG/MG, os registradores precisam estar bem qualificados
para que possam, também, qualificar os títulos e dar andamento ao
pedido da parte que procura o cartório e para dar cumprimento à ordem
governamental.
Maristela Leão
Maristela Leão
Abertura do 20º Encontro Estadual de Notários e Registradores
Abertura
A abertura do encontro aconteceu na noite do dia 06/10 e contou com a
presença do presidente da SERJUS-ANOREG/MG, Roberto Andrade; do
presidente do IRIB, Francisco José Rezende dos Santos; da presidente
do IRTDPJMinas, Vanuza Arruda; do Tabelião do 8º Ofício de Notas de
Belo Horizonte/MG, Maurício Leonardo, representando a ANOREG/BR e
o SINOREG/MG; e do Juiz auxiliar da CGJ/MG, José Maurício Cantarino
Vilella, representando o Corregedor, Desembargador Antônio Marcos Alvim
Soares.
Roberto Andrade em seu discurso fez um paralelo entre os serviços
prestados no registro de imóveis no Brasil e nos Estados Unidos, mostrando
ser mais eficaz e seguro o sistema utilizado em nosso país, sendo, inclusive,
modelo para países como China, Índia Rússia e Haiti.
Nessa mesma noite, aconteceram o lançamento da 8º edição da Revista
Autêntica e a premiação dos vencedores do 5º Concurso de Monografias,
promovido pela ESNOR. O Prêmio Registrador José Thadeu Machado
Cobucci foi conferido ao trabalho intitulado “A segurança jurídica dos registros
públicos como garantia da cidadania”, da autora Ana Cristina Koch Torres de
Assis. Já o Prêmio Registrador João Marques de Vasconcelos foi entregue
ao trabalho intitulado “Desapropriação como forma originária de aquisição
da propriedade e o procedimento de registro da sentença expropriatória”, do
autor Cristiano Tolentino Pires e o Prêmio Tabelião Paulo Hermano Soares
Ribeiro foi atribuído ao trabalho intitulado “A importância das serventias
extrajudiciais no processo de desjudicialização”, da autora Lígia Arlé
Ribeiro de Souza. Foi entregue, ainda, a Comenda “Antônio Albergaria” aos
homenageados e, como forma de agradecimento, João Marques proferiu
algumas palavras sobre a função dos notários e registradores.
Além disso, o oficial do 1º Registro de Imóveis de Jundiaí/SP, doutor em
Direito pela UFRS, Leonardo Brandelli, o Tabelião do Tabelionato de Protesto
de Manhuaçu/MG, diretor do Departamento de Relações Institucionais
da SERJUS-ANOREG/MG, Jorge Eduardo Brandão Coelho Vieira, e a
Tabeliã do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Campestre/MG, diretora
do Departamento de Responsabilidade Social da SERJUS-ANOREG/
MG, Hermínia Maria Firmeza Bráulio proferiram palestras sobre assuntos
relacionados ao tema principal do encontro, “Os Tabelionatos, os Registros
Públicos e sua função social”.
Leonardo Brandelli e Jorge Eduardo promoveram uma reflexão acerca
de conceitos da função social na atividade desempenhada por notários
e registradores, principalmente no campo econômico. E Hermínia Maria
desenvolveu uma breve abordagem sobre o tema a partir das exigências do
art. 1º da lei 8.935/94, que prevê a garantia da publicidade, autenticidade,
segurança e eficácia dos atos jurídicos. E ainda convidou a todos para
participar mais efetivamente das ações da RARES – Rede Anoreg de
Responsabilidade Social em Minas Gerais, a fim de atuar com veemência
nas atividades promovidas pela RARES nacional.
Premiados do 5º Concurso de
Monografia e Homenageados
Fernando Botelho palestrando
Francisco Rezende proferindo
Depoimentos dos participantes
Fotos Maristela Leão
Fotos Maristela Leão
“Nós tivemos palestra
s
muito interessantes,
colocando o cartório co
mo
um empreendimento qu
e
tem que ter uma gestã
o
competente.”
Emiliano Ferrari
Registro de Títulos e Documentos de
Ipatinga/MG
“[No interior de Minas]
agente não tem
facilidade de acesso
as novas decisões, po
r
isso estou achando
o encontro muito
interessante e muito
esclarecedor.”
Paulo Santos
Registro de Imóveis de Itamonte/MG
“É importante você ter
respostas rápidas e
agilidade no serviço. E
o
encontro possibilita iss
o na
medida em que ele pro
move
palestras adequadas pa
ra
as situações que agen
te
vive no dia a dia.”
Marisa Chagas
Registro Civil de Oliveira/MG
“Em relação ao local,
foi
um dos melhores que
nós tivemos até hoje.
Espero que o próximo
aconteça aqui, para eu
trazer minha família.”
Murilo Braga
Registro de Imóveis de Manhumirim/MG
“Acabamos fazendo
amizade com pessoas
de títulos e documento
s,
pessoas jurídicas, e
estamos tentando forma
r
um grupo para ganharm
os
força dentro do cenário
de
Minas Gerais.”
“[O encontro] nos ajuda
a ter ideias novas, por
isso eu acho muito
importante participar.”
Vitor Barros
Registro de Títulos e Documentos de
Caxambu/MG
Wellington Viana
Tabelionato de Notas de Manhuaçu/MG
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Dezembro - 2011
JORNAL DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES/MG
Artigo
>> A Situação Previdenciária dos Titulares
Escreventes e Auxiliares dos serviços Notariais e de
Registro de Minas Gerais
Por Hugo Mendes Plutarco
Advogado, Sócio da Mendes Plutarco Advocacia e Consultoria, Consultor Legislativo em
Tributação e Orçamento da Câmara Legislativa do Distrito Federal
A
s muitas transformações trazidas pela Constituição de 1988, em
especial na gestão da máquina estatal, tiveram influência direta sobre
os estatutos jurídicos dos servidores bem como sobre as questões
previdenciárias.
A aposentadoria dos notários e registradores e toda a disciplina dessa
atividade, no dizer da Constituição Federal de 1988, especificamente seu
art. 236, deveriam se dar por intermédio de Lei Federal.
Em razão disso, no ano de 1994, foi editada a Lei Federal n.º 8.935, que
ficou conhecida como a “Lei dos Cartórios”. A referida Lei enfrentou diversos
temas relativos aos serviços notariais e de registro, entre eles, a questão
previdenciária de servidores e titulares das serventias.
A previdência é um pacto de gerações que pressupõe contribuições ao
longo de toda uma vida laborativa, com o recebimento da contrapartida
quando da aposentadoria. Pelo tempo e pelos valores sociais envolvidos,
em especial a dignidade das pessoas e a própria segurança jurídica, uma
transição entre regimes nunca é uma coisa simples. Exige que sejam
analisados o passado e o porvir e, fixadas com cuidado as regras que terão
vigência durante a transição.
Nesse contexto, a Lei Federal de 1994, de forma bastante oportuna e
acertada, instituiu para os titulares e servidores de cartórios, em atividade
naquela oportunidade, uma regra de transição. Assim, com a mudança de
regime previdenciário - da vinculação com o Estado, para a vinculação com
a União - ela garantiu os direitos daqueles que já haviam ingressado na
atividade.
A sistemática consistiu na determinação de corte temporal na data da
publicação da lei (18/11/1994), a partir do qual todos os novos servidores
dos cartórios seriam contratados pelo próprio titular do cartório, pelo regime
da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Antes da edição da Lei as
nomeações eram realizadas pelo Tribunal de Justiça do Estado, mediante
indicação do respectivo tabelião ou oficial de registro.
Não obstante, em relação ao regime celetista para as novas contratações,
os escreventes e auxiliares que lá já estavam quando da publicação da
Lei poderiam, caso não fizessem opção expressa em contrário, continuar
“regidos pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos ou pelas
editadas pelo Tribunal de Justiça respectivo”. Aqueles que não fizeram a
opção, mantiveram-se regidos pelas leis do respectivo estado, sendo
assegurado o regime para aposentadoria existente anteriormente.
Com relação aos titulares, a situação previdenciária foi semelhante:
permaneceram no regime previdenciário do Estado de Minas Gerais todos
aqueles que já estavam em atividade na data de publicação da Lei Federal
n.º 8.935/1994; já os que ingressaram após essa data passaram a ser
vinculados ao INSS na categoria de contribuintes individuais.
Resolvida, pois, a questão, tal disciplina foi integralmente adotada pela
União, que regulamentou o dispositivo editando Decretos, Portarias,
Instruções Normativas e aplicando fielmente o direito expresso naquela
Lei Federal. Da parte do Estado de Minas Gerais, da mesma forma, os
cartorários permaneceram no regime do Estado, gerido então pelo IPSEMG
(Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais), tendo
sido editados os normativos pertinentes, entre os quais se destaca a Lei
Complementar nº 70, de 2003, que está em vigor até os dias de hoje.
Entretanto, quinze anos após a entrada em vigor da Lei 8.935/94, que havia
resolvido definitivamente a questão, os notários e registradores mineiros
foram surpreendidos com a edição do Decreto nº 45.172, de 2009, editado
pelo Governador do Estado de Minas Gerais. Esse decreto, com suposto
fundamento na Emenda Constitucional nº 20, do ano de 1998, dispôs que
os titulares e servidores de cartórios que haviam ingressado na atividade
antes da publicação da Lei 8.935/94, teriam migrado, com data retroativa
a 16 de dezembro de 1998, para o Regime Geral de Previdência Social –
RGPS, com a perda do vínculo para aposentadoria com o Estado.
O Decreto destoou completamente dos termos fixados pela Lei Federal
e também pela Lei Complementar do Estado, determinando inclusive
a operação de seus efeitos de forma retroativa. A discussão passou a
circular em torno dos efeitos da Emenda Constitucional nº 20 de 1998
sobre a relação de direito administrativo e previdenciário que mantém,
com o Estado de Minas Gerais, os titulares e servidores de cartório que já
estavam na atividade em 18 de novembro de 1994, data da publicação da
Lei nº 8.935/94.
É verdade que, após a edição da Emenda Constitucional n.º 20/98, o
ordenamento jurídico do Brasil somente passou a permitir novas vinculações,
exclusivamente, a um dos dois regimes obrigatórios: ou o cidadão se vincula
ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou ao Regime Próprio de
Previdência Social (RPPS) de cada ente da federação.
Contudo, essa dualidade de regimes obrigatórios tem efeitos somente sobre
aqueles cidadãos cujos vínculos com o respectivo regime tenham se dado
a partir da referida Emenda. Isto é, a publicação da referida emenda não fez
com que fossem extintas todas as relações de direito anteriores à edição
da Emenda Constitucional n.º 20/98, ainda mais no caso dos notários e
registradores com situação já bem delimitada e pacificada desde 1994 no
sentido de continuarem regidos pelas normas da época.
Fato é que hoje o Estado de Minas Gerais está considerando apenas o tempo
de serviço/contribuição dos oficiais até a data de 16 de dezembro de 1998,
data da publicação da Emenda Constitucional nº 20/1998. Apenas aqueles
que atingiram o tempo de serviço/contribuição integral ou proporcional até
essa data estão sendo aposentados pelo Estado, desconsiderando o tempo
de trabalho e de contribuição a partir daquela data.
As entidades SERJUS-ANOREG/MG, SINOREG/MG E RECIVIL se uniram
e estão combatendo judicialmente essa situação injusta, sendo grande a
convicção de que as entidades sairão vencedoras dessa contenda já que o
direito dos cartorários é bastante claro.
As entidades já conseguiram a primeira vitória no Tribunal Regional Federal
da 1ª Região, que deferiu antecipação de tutela recursal, suspendendo as
autuações e procedimentos fiscais da Receita Federal baseados na ausência
de contribuição previdenciária por parte dos Notários e Registradores do
Estado de Minas Gerais. A decisão foi proferida em Agravo de Instrumento
na ação movida contra a União e o Estado de Minas Gerais e abrange todo
o serviço notarial e de registro de Minas Gerais.
A decisão da Desembargadora Federal Mônica Sifuentes, que deferiu o
pedido das entidades, levou em consideração o argumento de que o assunto
está regulado pela Lei nº 8.935/94, Lei dos Cartórios, que regulamentou o
art. 236 da Constituição Federal e foi normatizada pela Portaria nº 2.701/95
do Ministério da Previdência e Assistência Social.
Em sua decisão, a Desembargadora registrou a complexidade da matéria,
verdadeiro “leading case” nos Tribunais pátrios. Apesar disso, não se furtou
a decidir sobre o pedido de antecipação de tutela. Ao analisar o ato da
Receita Federal que embasou as cobranças, reconheceu a verossimilhança
das alegações das entidades: “...parece fora de dúvidas que a Instrução
Normativa 971/2009 inovou e destoou completamente dos termos fixados
na Lei 8.935/94, ferindo ainda os princípios constitucionais da anterioridade
e da irretroatividade...”
Na mesma ação é discutida a vinculação previdenciária dos titulares e
servidores de cartórios ao Estado de Minas Gerais, em que a Administração
estadual vem recebendo as contribuições previdenciárias há pelo menos
40 anos e tem apresentado oposição à concessão das aposentadorias por
intermédio do IPSEMG.
Esta expressiva vitória da SERJUS-ANOREG/MG, SINOREG/MG e
RECIVIL pode servir de embasamento para que entidades representativas
de Notários e Registradores de outros estados possam garantir o mesmo
direito. A partir de 2009, a Receita Federal tem realizado procedimentos
fiscais e autuações em cartórios de todo o país. O próximo passo das
entidades será a propositura de ação para declarar a nulidade do Decreto do
Governador nº 45.172, de 2009, que vem ceifando o direito de aposentadoria
dos titulares, escreventes e auxiliares dos serviços notariais e de registro de
Minas Gerais.
Dezembro - 2011
JORNAL DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES/MG
>> O que pode mudar com a implementação
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dos Projetos de Lei desse ano
Conheça os Projetos de Lei destinados ou que abrangem a categoria dos notários e registradores que estão em tramitação.
Projetos de Lei
Emolumentos
Situação Atual: Anexado – em tramitação
PL 2442/11
Altera os artigos 13 e 19 da Lei 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que passam
a estipular que os registros de penhora, não só determinadas por sentença
judicial, mas também por protesto extrajudicial de certidões de dívida ativa,
serão pagos, ao final, pelo devedor. Além disso, ficam isentas as autarquias e
fundações do Estado de pagamentos de emolumentos e da Taxa Fiscalizadora
Judiciária.
É prevista também a alteração do artigo 227 da Lei 6.763, de 26 de dezembro
de 1975, que autoriza o não ajuizamento de execução fiscal, institui formas
alternativas de cobrança e dá outras providências.
Autor: Governador Antônio Augusto Junho Anastasia
Situação Atual: Aguardando discussão e votação em comissão
PL 1782/11
Altera dispositivos da Lei 15424, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre
a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos
aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, recolhimento da
taxa de fiscalização judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade
estabelecida em lei federal e dá outras providências.
Autor: Deputado Gilberto Abramo PRB
Situação Atual: Aguardando parecer em comissão
PL 1336/11
Acrescenta parágrafo ao artigo 1 da Lei 14313, de 19 de junho de 2002, que
isenta beneficiários de terras rurais do pagamento de emolumentos, na forma
que especifica. Logo, a finalidade da medida é explicitar que a isenção já
prevista em lei poderá ser aplicada aos assentados de perímetros irrigados
públicos caracterizados como agricultura familiar.
Autor: Deputada Ana Maria Resende PSDB
Situação Atual: Aguardando parecer em comissão
PL 1088/11
Institui a gratuidade de registro dos atos constitutivos de organizações sociais
sem fins lucrativos, bem como da obtenção de certidões e documentos
necessários ao cadastramento perante os órgãos públicos.
Autor: Deputado Leonardo Moreira PSDB
Situação Atual: Aguardando parecer em comissão
PL 90/11
Dá nova redação ao inciso III do artigo 13 da Lei 14941, de 29 de dezembro de
2003, que dispõe sobre o imposto sobre transmissão “Causa Mortis” e doação
de quaisquer bens ou direitos ITCD.
Conforme esse artigo, o imposto será pago, “na dissolução da sociedade
conjugal, sobre o valor que exceder à meação, transmitido de forma gratuita,
no prazo de até quinze dias contados da data em que transitar em julgado
a sentença”. Nos termos do art. 1º do projeto, tal prazo passaria a ser de 60
dias, uma vez que, segundo a justificação do autor, o prazo de 15 dias é
extremamente exíguo, fazendo com que os cidadãos envolvidos no processo
quase sempre percam o prazo e sejam penalizados com a aplicação de multas.
Autor: Deputado Sargento Rodrigues PDT
Situação Atual: Pronto para a ordem do dia em Plenário
PL 1558/11
Veda cobrança de despesas condominiais antes da efetiva posse do imóvel.
Assim, apenas quando receber as chaves do imóvel o proprietário terá que
respeitar as obrigações de encargos condominiais. Atualmente, o comprador
do imóvel passa a ter esse dever quando recebe a emissão da autorização
municipal o habite-se. Contudo, esse documento não é garantia de que o imóvel
seja entregue imediatamente.
Autor: Deputado Duarte Bechir PMN
Situação Atual: Aguardando parecer em comissão
PL 1420/11 e 869/11
Ambos os projetos de lei dizem respeito à administração pública estadual,
sendo que o primeiro dispensa a população de apresentar à administração
pública estadual cópia autenticada em cartório de documentos pessoais. Neste
caso, o servidor público efetivo terá poder de autenticar a cópia e declarar
original em confronto com o documento original.
Autor: Deputado João Leite PSDB
Situação Atual: Anexado – em tramitação
O PL 869/11 assegura direitos ao usuário do serviço público do estado de
Minas Gerais. Neste caso, prevê os direitos básicos de informação, qualidade
na prestação do serviço, controle adequado do serviço público e a aplicação de
leis, regulamentos e atos normativos expedidos por autoridades administrativas.
Autor: Deputada Ana Maria Resende PSDB
Situação Atual: Aguardando parecer em comissão
PL 892/11 e PL 1417/11
Os dois projetos de lei alteram a Lei 12919, de 29 de julho de 1998, que diz
respeito aos concursos de ingresso e remoção nos serviços notarias e de
registro.
Entre as alterações previstas pelo PL 892/11, está a determinação de os
candidatos poderem se inscrever em uma ou mais das cinco especialidades
em concurso. Contudo, a classificação final será única e geral, cabendo ao
candidato optar por apenas uma serventia.
Autor: Deputado Dinis Pinheiro PSDB
Situação Atual: Aguardando parecer em comissão
Já o PL 1417/11 suprime os incisos I e II do artigo 17, que preveem que os
candidatos que desempenham atividades em cartórios extrajudiciais ou
apresentem trabalhos em congressos relacionados aos serviços notariais e de
registro tenham melhor classificação no concurso. Segundo o autor do projeto,
esse inciso confere tratamento desigual aos candidatos.
Autor: Deputado Gilberto Abramo PRB
Situação atual: Anexado – em tramitação
PL 712/11 e PL 933/11
O PL 933/11 foi anexado ao PL 712/11, já que ambos estabelecem normas
gerais para a instituição de loteamento fechados e condomínios urbanísticos
no estado, nos termos do parágrafo terceiro do artigo 24 da Constituição da
República.
Autor do PL712/11: Deputado Wander Borges PSB
Autor do PL 933/11: Deputado Sargento Rodrigues PDT
Situação Atual: Aguardando parecer em comissão
Procedimento
PL 438/11
PL 2254/11 e PL1705/11
Esse PL obriga os serviços de registro de títulos e documentos e civil de
pessoas jurídicas a afixar, em local visível, cartaz informando sobre a isenção
do pagamento de emolumentos prevista nas Leis nº 12.461, de 1997 e 13.643,
de 2000.
Autor: Deputado Célio Moreira PSDB
Situação Atual: Pronto para a ordem do dia em plenário
Ambos os projetos de lei dispõem sobre a obrigatoriedade de os cartórios de
títulos e documentos informarem ao Departamento de Trânsito de Minas Gerais
– DETRAN-MG – a transferência de propriedade de veículos no ato do registro
do certificado de registro de veículo – CRV.
Autor: Deputado Arlen Santiago PTB
Situação Atual: Anexado - em tramitação
PL 276/11 e PL 1648/11
Os dois projetos dizem respeito ao meio ambiente, sendo que o primeiro
altera o artigo 17 da Lei 14309, de 19 de junho de 2002, que dispõe sobre as
políticas floresta e de proteção à biodiversidade no estado, especificamente os
procedimentos para constituir reserva legal.
Autor: Deputado Paulo Guedes PT
Situação Atual: Aguardando parecer em comissão
Já o segundo dispõe sobre a recomposição de reserva legal no âmbito do estado
de Minas Gerais, especificando o procedimento para constituir percentual de
reserva legal conforme o Código Florestal, quando o proprietário de terras
rurais não o possuir.
Autor: Deputado Leonardo Moreira PSDB
PL 277/11
Dispõe sobre a legitimação e a regularização de posses e sobre a permissão
de uso em terras devolutas estaduais e dá outras providências.
Autor: Deputado Paulo Guedes
Situação Atual: Aguardando parecer em comissão
PL 252/11
Dispõe sobre a renegociação da dívida de municípios e de servidores com o
Instituto de Previdência dos servidores do estado de Minas Gerais – IPSEMG.
Assim, o objetivo é aumentar para trezentas e noventa parcelas mensais o
prazo máximo para parcelamento do saldo devedor dos municípios, dos órgãos
e entidades estaduais e com os cartórios extrajudiciais.
Autor: Deputado Elismar Prado
Situação Atual: Aguardando diligência em comissão
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JORNAL DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES/MG
Dezembro - 2011
>> Seção Tira-Teima
Por Telma Sarsur
Maristela Leão
Telma Sarsur
Advogada formada pela Faculdade de
Direito Milton Campos.
Assessora e Coordenadora do
Departamento Jurídico da SERJUSANOREG/MG desde 1999.
Professora do Curso de Pós-Graduação em
Direito Notarial e Registral da Faculdade de
Direito Milton Campos.
Professora em Cursos de Qualificação e
Preparatórios para Concursos de Ingresso
e Remoção nos Serviços Notarias e
Registrais.
Pergunta 01: Os bens penhorados em favor da União ficam desde
logo indisponíveis?
Segundo o art. 53, § 1º, da Lei 8.212/91, que regula a Seguridade
Social, se o imóvel for penhorado em execução fiscal da União por
qualquer dos seus órgãos (INSS, Receita Federal) ele passa a ser indisponível. Essa indisponibilidade não precisa ser averbada, porque
decorre da Lei. Em consequência não podem ser registradas outras
penhoras, quer em execuções cíveis, promovidas por particulares, quer
em execuções fiscais, promovidas pelos Estados e Municípios. Mas,
evidentemente, não se pode opor a indisponibilidade à própria União,
porque ela foi imposta pela Lei para defender a União. Assim, outras
penhoras feitas pela União não só podem, como devem, ser averbadas.
Para que se cumpram estas três finalidades, não podemos deixar de
ressaltar o princípio da continuidade dos registros, de fundamental
importância na área de registros públicos, o qual determina que deve
existir uma cadeia de atos à vista da qual se farão, sequencialmente,
os registros dos direitos e títulos, um se apoiando no outro, ou um derivando do outro. É como se fosse um elo de uma corrente ininterrupta
de assentos feitos no cartório. Nesse sentido, nos processos de suscitação de dúvida 024.01-009.742-6; 024.01-002.718-3, julgados pelo
eminente Juiz da Vara de Registros Públicos de Belo Horizonte, Dr.
Marcelo Guimarães Rodrigues, abordou-se a observância do princípio
da continuidade.
Justificável então, para a segurança dos usuários dos serviços extrajudiciais, a observância ao princípio da continuidade, assegurando às
partes que tal cadeia de atos não será “quebrada”.
Assim, para que se realize a finalidade da segurança jurídica, é
necessário que se faça a averbação das atas anteriores, independentemente do momento de sua entrega em Cartório, sendo imprescindível a
apresentação de todas as atas não registradas.
Pergunta 03: É possível a renúncia dos direitos na herança pelos
herdeiros à (o) viúva (o) ou a outro herdeiro?
Veja abaixo o inteiro teor do artigo mencionado:
Art. 53. Na execução judicial da dívida ativa da União, suas autarquias
e fundações públicas, será facultado ao exequente indicar bens à penhora, a qual será efetivada concomitantemente com a citação inicial do
devedor.
§ 1º Os bens penhorados nos termos deste artigo ficam desde logo
indisponíveis.
§ 2º Efetuado o pagamento integral da dívida executada, com seus
acréscimos legais, no prazo de 2 (dois) dias úteis contados da citação,
independentemente da juntada aos autos do respectivo mandado,
poderá ser liberada a penhora, desde que não haja outra execução
pendente.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também às execuções já processadas.
§ 4º Não sendo opostos embargos, no caso legal, ou sendo eles julgados improcedentes, os autos serão conclusos ao juiz do feito, para
determinar o prosseguimento da execução.
Resposta: Sim, é perfeitamente possível a renúncia ao direito de herança. Mas há divergência entre os juristas se existe a renúncia translativa de direitos hereditários. Para alguns juristas, não há que se falar em
renúncia da herança em favor de alguém, porque a renúncia sempre
se opera em favor do monte mor, que é o conjunto de todos os bens e
direitos do patrimônio do autor da herança, o espólio.
Desta forma, se um dos herdeiros resolve transferir seu direito de herança a um terceiro, seja ele herdeiro ou não, estará realizando uma
cessão de direitos hereditários e não renúncia, pois qualquer início de
aceitação - a vontade de dar o direito a outrem - já impede a existência
da renúncia.
Desta forma, para transmissão desses direitos, é preciso realizar uma
cessão de direitos hereditários.
Existe, também, a possibilidade de os herdeiros beneficiarem a (o)
viúva (o) na herança sem realizar uma cessão de direitos hereditários.
Para que isso se opere na prática, é preciso que todos os herdeiros renunciem ao direito de herança, inclusive os herdeiros necessários das
classes subsequentes, descendentes e ascendentes, tais como netos,
bisnetos, pais, avós, bisavós etc. do autor da herança. Isto porque quando todos os herdeiros de uma classe renunciam ao direito de herança,
pelas regras de Direito Civil, são chamados a suceder os herdeiros da
próxima classe, conforme preceituam os artigos 1.810, 1.811, e 1.829 a
1.838 do Código Civil Brasileiro.
Pergunta 02: É possível, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, a
averbação da ata de diretora atual, sem a devida averbação das atas
anteriores à margem do registro do estatuto de uma entidade?
Pergunta 04: Existe a possibilidade, no casamento, da retirada ou do
acréscimo dos sobrenomes/apelidos tanto para a mulher quanto para
o homem?
Resposta: Inicialmente, cumpre ressaltar o que dispõe o art. 1º da Lei
n. 6.015, de 31.12.73, no que tange ao registro das atas:
“Art. 1º - Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos
atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta lei”.
Sobre as três finalidades citadas acima, ou seja, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, alguns breves comentários.
A autenticidade é qualidade do que é confirmado por ato de autoridade:
de coisa, documento ou declaração verdadeiros. O registro cria presunção relativa de verdade.
A segurança, como libertação do risco, é, em parte, atingida pelos registros públicos. Aperfeiçoando-se seus sistemas de controle e sendo
obrigatórias as remissões recíprocas, tendem a constituir malha firme
e completa de informações.
E a eficácia é a aptidão de produzir efeitos jurídicos, calcada na segurança dos assentos, na autenticidade dos negócios e declarações
para eles transpostos. O registro, propiciando publicidade em relação
a todos os terceiros, no sentido mais amplo, produz o efeito de afirmar
a boa-fé dos que praticam atos jurídicos baseados na presunção de
certeza daqueles assentamentos.
Resposta: De acordo com o artigo 1.565, § 1º do CCB, qualquer dos
nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro.
Por essa razão, qualquer dos cônjuges, querendo, poderá assumir o
sobrenome do outro. Quanto à retirada, desde que não haja prejuízo
para a sociedade, inclusive da ancestralidade, é possível a supressão
de um sobrenome pelo casamento pois o nome civil é direito da personalidade. O que não se permite é a supressão de todos os sobrenomes
para a inclusão de algum (s) patronímicos do outro cônjuge, conforme
posição do Superior Tribunal de Justiça.
Pergunta 05: É possível o fornecimento de certidão a qualquer pessoa, pelo Tabelionato de Protestos, dos apontamentos feitos no livro de
protocolo?
Resposta: O fornecimento de certidão de simples distribuição de título,
protocolização ou averbação de cancelamento de protesto, só é possível por requerimento expresso do devedor interessado ou mediante
ordem judicial, pois, a partir do cancelamento do registro do protesto,
não poderá mais ser fornecida certidão a respeito, consoante o artigo
31 da Lei n. 9.492/97:
Art. 31. Poderão ser fornecidas certidões de protestos, não cancelados,
a quaisquer interessados, desde que requeridas por escrito.

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