Orientações gerais dirigidas as entidades de supervisão e

Transcrição

Orientações gerais dirigidas as entidades de supervisão e
Unidade de Informação Financeira
Orientações Gerais
Versão 12.01
2012/12/11
Conteúdos
1. Introdução ........................................................................................................................... 6
2. Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo ................................................. 8
3. Obrigações das entidades sujeitas .................................................................................... 12
4. Políticas e procedimentos de ABC/FT: abordagem baseada no risco ............................... 24
5. Obrigações das Entidades de Supervisão e Fiscalização.................................................. 32
6. Comunicações .................................................................................................................. 35
Anexo 1
Principais riscos por sector .................................................................................. 38
Anexo 2
Tipologias por sector ............................................................................................ 42
Nota: O presente documento tem um carácter dinâmico, encontrando-se sujeito a actualização periódica, de
acordo com as alterações legislativas, regulamentares ou desenvolvimentos operacionais que tenham lugar.
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Glossário de termos
Termo / Expressão
Significado
ABC/CFT
Anti Branqueamento de Capitais e Combate ao Financiamento do
Terrorismo
Bancos de Fachada
Instituição financeira bancária constituída em Estado ou
jurisdição, no qual aquela não tenha uma presença física que
envolva administração e gestão e que não se encontre integrada
num grupo financeiro regulamentado
BNA
Banco Nacional de Angola
BC/FT
Branqueamento de Capitais / Financiamento do Terrorismo
Beneficiário efectivo
Pessoa singular proprietária última proprietárias últimas ou
detentoras do controlo final de um cliente ou as pessoas no
interesse da qual é efectuada uma operação (conceito detalhado
no artigo 2.º da Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro)
Cash Transactions Report (CTR)
Reporte de transacções em numerário acima de um determinado
limiar designado
Categorias de infracções designadas
Categorias de infracções determinadas pelo FATF/GAFI que os
Estados devem considerar e qualificar como crimes subjacentes
ao branqueamento de capitais no mínimo, um conjunto de
infracções que se integrem nas categorias de infracções
designadas, independentemente do critério adoptado.
Compliance Officer
Responsável pela coordenação dos procedimentos de controlo
interno, centralização da informação e comunicação de
operações susceptíveis de branqueamento de capitais e
financiamento do terrorismo
Crimes subjacentes
Nos termos da Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro são infracções
subjacentes ao branqueamento de capitais todos os factos ilícitos
típicos puníveis com pena mínima de prisão que tenha a duração
mínima superior a 6 meses.
Cross-Border
Operações transfronteiriças
DIPD
Declaração de Identificação de Pessoas Designadas
DMT
Declaração de Movimentos Transnacionais
DOS
Declaração de Operação Suspeita
DTN
Declaração de Transacção em Numerário
Entidades de supervisão e fiscalização
Entidades no artigo 35.º da Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro,
competentes por supervisionar e fiscalizar o cumprimento pelas
entidades sujeitas das obrigações previstas na Lei n.º34/11, de
12 de Dezembro.
Entidades sujeitas
Entidades financeiras e não financeiras elencadas no artigo 3.º
da Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro, adstritas às obrigações
previstas neste diploma, no âmbito da prevenção e repressão do
branqueamento de capitais e combate ao financiamento do
terrorismo.
ESAAMLG
Eastern and Southern Africa Anti-Money Laundering Group
FATF/GAFI
Financial Action Task Force / Grupo de Acção Financeira
Internacional
3
Medidas restritivas
Medidas de natureza financeira, comerciais, diplomáticas ou
outras que visam a modificação das actividades aplicáveis a
jurisdições, pessoas ou entidades com o propósito de combater o
terrorismo e manter ou restaurar a paz e a segurança
internacional, assim como a segurança nacional
Órgão de gestão
O órgão de gestão é o conjunto de pessoas, eleitas pelos sócios
ou accionistas, incumbidos de representar a sociedade, deliberar
sobre todos os assuntos e praticar todos os actos para realização
do seu objecto social
Pessoas, grupos ou entidades designadas
As pessoas e entidades designadas na Lista de Sanções das
Nações Unidas emitida pelo Comité de Sanções das Nações
Unidas, conforme a Resolução do Conselho de Segurança das
Nações Unidas n.º 1267, e/ou na Lista nacional emitida pela
autoridade nacional competente pela designação nacional e
aplicação de medidas restritivas, conforme a Lei n.º 1/12, de 12
de Janeiro
Pessoas Politicamente Expostas (PEPs)
Pessoas singulares estrangeiras que desempenham, ou
desempenharam até há um ano, cargos de natureza política ou
pública, bem como os membros próximos da sua família e
pessoas que reconhecidamente tenham com elas relações
estreitas de natureza societária ou comercial (conceito detalhado
na alínea l) artigo 2.º da Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro)
Private Banking
Serviço especializado vocacionado para clientes com altos
valores patrimoniais prestado pelas instituições financeiras
bancárias
Relação de negócio
A relação de natureza comercial ou profissional entre as
entidades sujeitas e os seus clientes que, no momento em que
esta, efectivamente, se estabelece, se prevê que venha a ser, ou
seja, duradoura.
Representante
Pessoa singular que age por conta ou em nome de outrem no
estabelecimento de uma relação de negócio ou na realização de
uma transacção ocasional.
Sistema de controlo interno
Conjunto integrado de políticas e processos, com carácter
permanente e transversal a toda instituição financeira, realizados
pelo órgão de administração e demais colaboradores no sentido
de se alcançarem os objectivos de eficiência na execução das
operações, controlo dos riscos, fiabilidade da informação
contabilística e de suporte à gestão, e cumprimento dos
normativos legais e das directrizes internas.
Tipologias
As várias técnicas utilizadas no branqueamento de capitais ou no
financiamento do terrorismo.
Transacção ocasional
Qualquer transacção efectuada pelas entidades sujeitas fora do
âmbito de uma relação de negócio já estabelecida.
Transferência electrónica
Qualquer operação efectuada em nome de uma pessoa
ordenante, quer singular, quer colectiva, através de uma
instituição financeira, por via electrónica, com o fim de
disponibilizar um montante de dinheiro a uma pessoa beneficiária
noutra instituição financeira.
UIF
Unidade de Informação Financeira – unidade central nacional
autónoma e independente com competência para receber,
analisar e difundir a informação suspeita de branqueamento de
capitais ou de financiamento do terrorismo, com organização e
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funcionamento em regulamentação específica, tem natureza
pública, exercendo as suas competências com independência e
autonomia técnica e funcional junto do Banco Nacional de Angola.
Wealth management
Serviço profissional oferecido por algumas instituições financeiras
bancárias que consiste numa combinação de consultoria
financeira e de investimento, serviços de contabilidade e
fiscalidade e serviços de planeamento jurídico.
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1. Introdução
Nos termos dos artigos 7.º e 24.º do Decreto Presidencial n.º35/11, de 15 de Fevereiro, compete à Unidade
de Informação Financeira (adiante designada como UIF) emitir orientações gerais dirigidas às entidades de
supervisão e fiscalização do sector financeiro e não financeiro, no âmbito do sistema de prevenção e
repressão do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.
Finalidade e Âmbito
Este documento tem como finalidade:
· Assistir as entidades de supervisão e fiscalização na orientação das respectivas entidades
supervisionadas com vista ao cabal cumprimento das obrigações previstas na Lei n.º 34/11, de 12 de
Dezembro - Lei do Combate ao Branqueamento de Capitais e do Financiamento ao Terrorismo; e
· Auxiliar as próprias entidades de supervisão e fiscalização no exercício das suas competências de
regulação e fiscalização em matéria de ABC/CFT, de cooperação e de comunicação com a UIF.
Nas Orientações Gerais da UIF é descrito detalhadamente o conteúdo das obrigações previstas na Lei do
Combate ao Branqueamento de Capitais e do Financiamento ao Terrorismo, incluindo os mecanismos de
implementação e cumprimento das mesmas.
Adicionalmente, contêm uma descrição dos riscos específicos e exemplos de tipologias de actividades
criminosas associados a cada sector de actividade, de modo a permitir às entidades de supervisão e
fiscalização orientar as entidades supervisionadas na identificação de operações suspeitas de BC e FT.
Destinatários
Este documento é dirigido às entidades de supervisão e fiscalização elencadas no artigo 35.º da Lei n.º
34/11, de 12 de Dezembro, nomeadamente:
a) Banco Nacional de Angola, relativo às instituições financeiras bancárias e instituições financeiras não
bancárias determinadas no n.º 2 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 5.º, respectivamente, ambos da Lei n.º
13/05, de 30 de Setembro - Lei das Instituições Financeiras;
b) Instituto de Supervisão de Seguros, referente às instituições financeiras não bancárias dispostas no n.º 2
do artigo 5.º da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro - Lei das Instituições Financeiras;
c) Comissão do Mercado de Capitais relativo às instituições financeiras não bancárias designadas no n.º 3
do artigo 5.º da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro - Lei das Instituições Financeiras;
d) Instituto de Supervisão de Jogos, referente aos casinos, incluindo casinos on-line, e entidades
pagadoras de prémios de apostas ou lotarias;
e) Direcção Nacional de Minas, relativamente aos negociantes em metais preciosos e pedras preciosas;
f) Ministério das Finanças, relativamente aos auditores;
g) Ordem dos Advogados, relativamente aos advogados;
h) Ministério da Justiça, relativamente a defensores jurídicos admitidos nos termos legais;
i) Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas, relativamente aos revisores oficiais de contas, técnicos
de contas e contabilistas;
j) Direcção Nacional de Registos e Notariado, relativamente aos notários e conservadores de registo;
k) Instituto Nacional de Habitação, relativamente às entidades de mediação imobiliária; e
l) Direcção Nacional de Investigação e Inspecção das Actividades Económicas do Comando Geral da
Polícia Nacional relativamente às entidades não financeiras que não estão sujeitas à fiscalização das
demais entidades acima mencionadas.
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Este documento pode igualmente auxiliar as entidades sujeitas no cumprimento das obrigações previstas na
Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro - Lei do Combate ao Branqueamento de Capitais e do Financiamento ao
Terrorismo, às quais estas se encontram adstritas. Nos termos da referida lei, são entidades sujeitas:
Entidades Financeiras
a) As instituições financeiras bancárias previstas no n. ° 2 do artigo 3.° que efectuem as operações
previstas no n.º 1 do artigo 4.°, ambos da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro - Lei das Instituições
Financeiras;
b) As instituições financeiras não bancárias previstas no artigo 5.°da Lei n." 13/05, de 30 de Setembro - Lei
das Instituições Financeiras; e
c) As sucursais situadas em território angolano das entidades financeiras com sede efectiva no estrangeiro.
Entidades não financeiras
a) Casinos, incluindo os casinos on-line;
b) Entidades pagadoras de prémios de apostas ou lotarias;
c) Entidades que exerçam actividades de mediação imobiliária e de compra e revenda de imóveis, bem
como entidades construtoras que procedam à venda directa de imóveis;
d) Negociadores em metais preciosos quando efectuem transacções em numerário com um cliente cujo
valor seja igual ou superior, em moeda nacional, ao equivalente a USD 15.000,00 (quinze mil Dólares'
dos Estados Unidos d a América);
e) Negociadores em pedras preciosas quando efectuem transacções em numerário com um cliente cujo
valor seja igual ou superior, em moeda nacional, ao equivalente a USD 15.000,00 (quinze mil Dólares
dos Estados Unidos da América);
f) Comerciantes que transaccionem bens cujo pagamento seja efectuado em numerário, em montante igual
ou superior, em moeda nacional, ao equivalente a USD 15 000,00 (quinze mil Dólares dos Estados
Unidos da América), independentemente de a transacção ser utilizada através de uma única operação
ou de várias operações aparentemente relacionadas entre si;
g) Revisores oficiais de contas, técnicos de contas, auditores, contabilistas, conservadores de registo,
notários, solicitadores, advogados, e outras profissões independentes quando intervenham, por conta do
cliente ou noutras circunstâncias nas seguintes áreas:
i.
Compra e venda de imóveis e de participações sociais;
ii.
Gestão de fundos, valores mobiliários ou outros activos de diferente natureza;
iii.
Gestão de contas bancárias e contas poupança;
iv.
Organização de contribuições destinadas à criação, exploração ou gestão de sociedades;
v.
Criação, exploração ou gestão de pessoas colectivas ou de centros de interesses colectivos sem
personalidade jurídica e compra e venda de estabelecimentos e de entidades comerciais; e
vi.
Prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas colectivas ou a centros de interesses
colectivos sem personalidade jurídica que não estejam já abrangidas nas alíneas f) e g).
h) Entidades que explorem os serviços públicos de correios, na medida em que prestem serviços
financeiros; e
i) Entidades definidas em legislação específica.
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2. Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo
O branqueamento de capitais pode ser definido como:
· A conversão ou a transferência de bens, quando o autor tem o conhecimento de que esses bens são
provenientes de qualquer infracção ou infracções, ou da participação nessa ou nessas infracções, com
o objectivo de ocultar ou dissimular a origem ilícita desses bens ou de ajudar qualquer pessoa
envolvida na prática dessa ou dessas infracções a furtar-se às consequências jurídicas dos seus actos;
· A ocultação ou a dissimulação da verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação,
propriedade de bens ou direitos a eles relativos, com o conhecimento de que provêm de uma infracção
ou infracções ou da participação nessa ou nessas infracções; e
· A aquisição, a detenção ou a utilização de bens, com o conhecimento, no momento da sua recepção,
de que provêm de qualquer infracção ou infracções ou da participação nessa ou nessas infracções.
Geralmente, o processo de branqueamento de capitais é composto por três fases distintas:
· Colocação: a introdução dos bens provenientes de actividades ilícitas no sistema financeiro através de
depósitos, transferências electrónicas ou outros meios. Exemplo: depósito de vários montantes em
numerário numa conta bancária.
· Ocultação: a execução de transacções (múltiplas) de modo a separar ilicitamente os bens ganhos da
sua fonte. Exemplo: conversão de numerário em cheques de viagem, ordens de pagamento, etc.
· Integração: a colocação dos bens ilícitos, novamente, na economia formal, de modo a criar a
percepção de legitimidade. Exemplo: pagamento de empréstimos (falsos), comissões ou salários.
O financiamento do terrorismo pode definir-se como o fornecimento ou recolha de fundos, por qualquer
meio, directa ou indirectamente, com a intenção de os utilizar ou quando exista o conhecimento que de que
possam ser utilizados, total ou parcialmente no planeamento, preparação ou prática de um crime de
organização terrorista, terrorismo ou terrorismo internacional.
A principal diferença entre o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo assenta no facto do
branqueamento de capitais envolver sempre bens provenientes de actividade ilícita, enquanto os fundos
utilizados para financiamento do terrorismo podem ser de carácter lícito, não obstante a finalidade para a
qual são utilizados ser ilegítima.
Note-se que, apesar da origem dos fundos utilizados na prática do crime de financiamento do terrorismo
poder ser legítima, as organizações terroristas continuam a ter necessidade de dissimular o rasto dos
fundos de modo a ocultar a ligação entre as pessoas ou entidades que financiam, e a organização terrorista
ou as actividades terroristas.
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Enquadramento
2.1. Enquadramento Internacional
No plano internacional têm sido desenvolvidas por diversos organismos internacionais acções no sentido de
combater o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, através do estabelecimento de
padrões e requisitos que deverão ser considerados a nível internacional.
2.1.1. Recomendações do FATF/GAFI
O Grupo de Acção Financeira Internacional - GAFI (FATF - Financial Action Task Force) é um organismo
intergovernamental que estabelece padrões e desenvolve e promove políticas de combate ao BC/FT.
Este organismo emitiu Recomendações relativas ao combate ao branqueamento de capitais e ao
financiamento do terrorismo, as quais estabelecem os requisitos mínimos em matéria de ABC/CFT,
requerendo a aplicação de medidas concretas pelos países em função das suas circunstâncias particulares
e do respectivo enquadramento constitucional e legislativo.
As Recomendações contemplam as medidas legislativas e regulamentares que os países deveriam adoptar,
assim como as medidas preventivas a aplicar pelas instituições financeiras e não financeiras, e medidas
relativas à cooperação internacional.
A República de Angola pertence ao grupo regional ESAAMLG.
2.1.2. Convenções / Resoluções das Nações Unidas
A Organização das Nações Unidas (ONU) é um dos organismos internacionais envolvidos activamente na
prevenção e repressão do BC e FT. Neste sentido, a ONU adoptou as seguintes Convenções e Resoluções:
· Convenção de Viena: Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de
Substâncias Psicotrópicas (1988);
· Convenção de Palermo: Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada
Transnacional (2000);
· Convenção das Nações Unidas para a Supressão do Financiamento do Terrorismo (1999);
· Resolução do Conselho de Segurança da ONU n.º 1373 (2001) e Resolução do Conselho de
Segurança da ONU n.º 1267 (1999) e resoluções sucessoras, relativas à prevenção e supressão do
financiamento de actos terroristas.
2.1.3. Grupo Egmont
O Grupo Egmont é um organismo informal, composto por Unidades de Inteligência Financeira (UIFs) de
referência a nível mundial, cujos objectivos são, essencialmente, a prestação de apoio aos seus membros
relativamente aos respectivos programas nacionais de ABC/CFT, a coordenação das medidas tomadas
nesta matéria, a sistematização da troca de informações e a promoção das comunicações entre as UIFs,
assim como o aumento da especialização e das capacidades dos respectivos técnicos.
De forma a pertencerem ao Grupo Egmont, as UIFs passam por um rigoroso processo de candidatura,
mediante o patrocínio de outras UIFs que já sejam membros do Grupo, sendo requisitos necessários o
alinhamento do sistema de AML/CTF do país da UIF candidata com os princípios do Egmont (incluindo o
modelo orgânico e funcional da própria UIF), assim como o desenvolvimento de um sistema operativo que
assegure a confidencialidade da informação transmitida pelo Grupo Egmont.
Os membros do Grupo Egmont devem actuar em conformidade com os “Princípios para a Troca de
Informações entre Unidades de Inteligência Financeira”, que incluem a definição das condições de troca e
utilização de informações e de confidencialidade.
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2.1.4. Outros organismos internacionais
Existem ainda outros organismos internacionais que emitem recomendações a nível internacional no âmbito
do ABC/CFT, tais como o Comité de Basileia, a Associação Internacional de Supervisores de Seguros
(IOSCO), a Organização Internacional das Comissões de Valores.
2.2. Enquadramento Nacional
2.2.1. Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro – Lei do Combate ao Branqueamento de Capitais e
do Financiamento ao Terrorismo
A Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro – Lei do Combate ao Branqueamento de Capitais e do Financiamento
ao Terrorismo estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de
capitais e ao financiamento do terrorismo, estabelecendo obrigações a entidades sujeitas, do sector
financeiro e não financeiro, e prevendo igualmente um regime sancionatório pelo não cumprimento das
mesmas.
Os seguintes crimes são tipificados na Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro: branqueamento de capitais,
financiamento do terrorismo, terrorismo, terrorismo internacional e organização terrorista.
2.2.2. Decreto Presidencial n.º 35/11, de 15 de Fevereiro
O Decreto Presidencial n.º 35/11, de 15 de Fevereiro, estabelece a organização e o funcionamento da UIF,
de acordo com as disposições da Lei do Combate ao Branqueamento de Capitais e do Financiamento ao
Terrorismo.
A UIF tem como finalidade a prevenção e a análise de operações suspeitas de branqueamento de
vantagens de proveniência ilícita ou de financiamento do terrorismo, através da recolha, centralização,
análise e difusão, a nível nacional, da informação respeitante a esta matéria.
Entre as competências da UIF destaca-se a responsabilidade de emitir normas regulamentares e
orientações gerais relativas às obrigações previstas na Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro, assim como
outras matérias no âmbito das respectivas competências, designadamente:
· Obrigações de comunicação adequadas às diferentes entidades sujeitas;
· Princípios gerais de actuação;
· Procedimentos genéricos de identificação e diligência;
· Procedimentos especiais relativos a situações de risco elevado de BC/FT, incluindo pessoas
politicamente expostas, operações à distância, operações com países sujeitos a contra-medidas
adicionais, operações de correspondência bancária com países terceiros;
· Tipologias de comportamentos de criminalidade em emergência; e
· Outras que se considerem necessárias.
2.2.3. Lei n.º 1/12, de 12 de Janeiro – Lei sobre a Designação e Execução de Actos Jurídicos
Internacionais
A Lei n.º 1/12, de 12 de Janeiro – Lei sobre a Designação e Execução de Actos Jurídicos Internacionais –
estabelece a autoridade para a designação de Estados, pessoas, grupos e entidades, assim como o
mecanismo para aplicação de medidas restritivas específicas aos mesmos, com o fim de combater o
terrorismo, quando tal seja requerido por qualquer acto internacional relativo à manutenção e restauração
da paz e segurança, tais como Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, e quando seja
necessário para proteger a segurança nacional.
Prevê igualmente o regime penal pelo incumprimento de medidas restritivas impostas pela lei.
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A referida lei estabelece ainda o mecanismo de congelamento administrativo de fundos e recursos
económicos pertencentes, possuídos ou detidos, directa ou indirectamente, individualmente ou em conjunto,
por pessoas, grupos ou entidades designadas pelo Comité de Sanções das Nações Unidas, conforme a
Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.º 1267, e pela autoridade competente a nível
nacional.
2.2.4. Código Penal
Face às exigências estabelecidas nas Recomendações do GAFI/FATF e nas Convenções das Nações
Unidas, nomeadamente na Convenção contra a Criminalidade Organizada Transnacional (Palermo),
Convenção sobre o Tráfico ilícito de estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas (Viena) e Convenção para
a Supressão do Financiamento do Terrorismo, é necessário que os crimes subjacentes ao branqueamento
de capitais se encontrem devidamente criminalizados e que o ordenamento jurídico angolano se encontre
em conformidade com os requisitos internacionalmente exigidos no âmbito do sistema de prevenção e
repressão do branqueamento de capitais e combate ao financiamento do terrorismo.
Nos termos da Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro, são qualificados como crimes subjacentes ao
branqueamento de capitais todos os factos ilícitos típicos puníveis com pena de prisão que tenha duração
mínima superior a seis meses.
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3. Obrigações das entidades sujeitas
A Lei de Combate ao Branqueamento de Capitais e do Financiamento prevê medidas de prevenção do BC
e FT, as quais devem ser implementadas pelas entidades sujeitas no início e durante a relação de negócio
e/ou estabelecimento de uma transacção ocasional.
As entidades sujeitas encontram-se nos termos da referida lei sujeitas a obrigações gerais e a obrigações
específicas, aplicáveis às entidades financeiras e não financeiras, prevendo-se igualmente o regime
sancionatório em caso de incumprimento.
3.1. Obrigações Gerais
Nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro, as entidades sujeitas encontram-se adstritas,
no desempenho das respectivas actividades, às seguintes obrigações gerais:
· Obrigação de identificação e verificação;
· Obrigação de diligência, incluindo diligência reforçada;
· Obrigação de recusa;
· Obrigação de conservação;
· Obrigação de comunicação;
· Obrigação de abstenção;
· Obrigação de cooperação;
· Obrigação de sigilo;
· Obrigação de controlo; e
· Obrigação de formação.
De forma a cumprir estas obrigações, as entidades sujeitas devem adoptar medidas de prevenção do BC e
FT, através da implementação de políticas e procedimentos adequados ao respectivo sector de actividade.
3.1.1. Obrigação de identificação e verificação
As entidades sujeitas estão obrigadas a identificar e verificar a identidade dos seus clientes, existentes e
potenciais, e, caso aplicável, dos seus representantes e beneficiário efectivo.
Neste sentido, são descritos abaixo os conceitos de identificação e verificação e os meios de cumprimento
pelas entidades sujeitas destas obrigações.
3.1.1.1. Identificação
A identificação consiste na solicitação de diferentes dados e informações acerca da identidade do
cliente, e se aplicável, dos representantes e do beneficiário efectivo.
I. Identificação dos clientes:
Os dados que devem ser requeridos pelas entidades sujeitas para identificação dos clientes são
os seguintes:
· Clientes pessoas singulares:
o Apelido e nome (s) próprio (s);
o Data e local de nascimento;
o Estado civil;
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o Nacionalidade;
o Morada completa da residência ou, caso não seja possível, quaisquer outros
contactos considerados como válidos;
o Número do documento de identificação utilizado e respectiva data de validade e
entidade emissora;
o Situação profissional e identificação da entidade empregadora (quando aplicável); e
o Origem e natureza dos fundos envolvidos na relação de negócio ou na transacção.
· Clientes pessoas colectivas:
o Denominação social;
o Objecto social;
o Morada da sede;
o Detalhes da sua constituição;
o Número de identificação fiscal;
o Número de registo comercial;
o Finalidade e objecto da sua actividade;
o Detalhes relativos à sua estrutura legal e proprietária; e
o Origem e natureza dos fundos envolvidos na relação de negócio ou na transacção.
II. Identificação dos beneficiários efectivos:
No caso da identificação dos beneficiários efectivos, a entidade sujeita deve exigir ao
beneficiário efectivo os mesmos elementos e documentos comprovativos da identificação que
exigiria ao cliente, nos termos do disposto supra. O beneficiário efectivo é a pessoa singular,
que em última instância detêm, controla o cliente, ou em nome de quem é realizada uma
determinada transacção.
No caso de o cliente ser uma pessoa colectiva, de forma a determinar a identidade do
beneficiário efectivo, devem ser identificadas:
· As pessoas singulares que detêm a propriedade ou o controlo, directo ou indirecto, igual ou
superior a 20% do capital social da sociedade ou dos direitos de voto da pessoa colectiva;
e
· As pessoas singulares que, de qualquer outro modo, exerçam o controlo da gestão da
pessoa colectiva.
No caso de o cliente ser uma entidade jurídica que administre e distribua fundos, de forma a
determinar a identidade do beneficiário efectivo, devem ser identificadas:
· As pessoas singulares beneficiárias de pelo menos 20% do seu património, quando os
futuros beneficiários já tiverem sido determinados;
· As pessoas singulares em cujo interesse principal a pessoa colectiva foi constituída ou
exerce a sua actividade, quando os futuros beneficiários não tiverem sido ainda
determinados; e
· As pessoas singulares que exerçam controlo igual ou superior a 20% do património da
pessoa colectiva.
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Os meios apropriados para a entidade sujeita determinar quem é o beneficiário efectivo do
cliente são os seguintes:
· Documento autenticado que confirme a identidade do beneficiário efectivo;
· Cópia do acordo fiduciário ou acordo de parceria, ou outro documento equivalente;
· Acta da Assembleia-Geral Constituinte assim como a acta de alteração à estrutura
accionista ou de sócios;
· Outra informação fidedigna, que esteja publicamente disponível e a entidade sujeita
considere relevante.
III. Identificação dos representantes:
No caso da identificação dos representantes, a entidade sujeita deve exigir ao representante os
mesmos elementos e documentos comprovativos da identificação que exigiria ao cliente.
A verificação dos poderes dos representantes deve ser efectuada através de documentos
válidos que comprovem que se encontram legalmente incumbidos de agir por conta do cliente
(declaração escrita certificada, procuração, ou caso seja o Gerente ou Administrador de uma
pessoa colectiva mediante a apresentação de Acta da Assembleia-Geral que comprove os
poderes de representação).
3.1.1.2. Verificação da identidade
Consiste na validação da identidade do cliente, do representante ou beneficiário efectivo através da
comparação, por parte da entidade sujeita, entre os dados fornecidos pelo cliente e a informação
constante de documentos, ou informação obtida de fontes íntegras, fiáveis e independentes
(documentação comprovativa válida). O nível de integridade, fiabilidade e independência dos
documentos ou informação obtida é variável em função da entidade/organismo emissor. Para
referência, deve considerar-se a seguinte hierarquia de entidades emissoras1:
· Documentos emitidos por entidades governamentais, ou judiciárias;
· Documentos emitidos por organismos do sector público ou autoridades locais;
· Documentos emitidos por entidades reguladas no respectivo sector;
· Documentos emitidos por entidades sujeitas a regulação no âmbito do branqueamento de
capitais e financiamento do terrorismo, ou legislação equivalente;
· Documentos emitidos por outros organismos.
I.
Meios de verificação da identidade de pessoas singulares:
Para verificar o apelido e nome (s) próprio (s), data e local de nascimento e a nacionalidade, as
pessoas singulares devem apresentar um documento de identificação com fotografia: o bilhete
de identidade, o cartão de residente ou o passaporte, emitidos pelos órgãos competentes
(consoante seja um residente ou um não residente).
Para verificar a morada completa da residência, a situação profissional e identificação da
entidade empregadora, as pessoas singulares devem apresentar qualquer documento, meio ou
diligência considerado válido, idóneo e suficiente para a demonstração das informações
prestadas.
II.
Meios de verificação da identidade de pessoas colectivas:
1 Prevention of money laundering/combating terrorist financing, Part 1” The Joint Money Laundering Steering Group, December 2007.
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De forma a permitir a verificação da denominação social, do objecto social, da morada da sede
e do número de registo comercial, as pessoas colectivas devem apresentar a certidão do
registo comercial emitida pelo Conservatório do Registo Comercial ou outro documento público
comprovativo, nomeadamente o exemplar do Diário da República contendo a publicação dos
estatutos ou certidão notarial de escritura da constituição.
Caso se trate de um não residente, deve ser apresentado um documento público válido,
devidamente certificado pelas entidades competentes do país de residência, e autenticado pela
representação consular da República de Angola no país de origem ou através de outro meio
internacionalmente aceite para validação de documentos (e.g. Apostila de Haia).
III. Circunstâncias em que se deve exigir a identificação e verificação da identidade:
·
Antes do estabelecimento de uma relação de negócio ou antes da execução de uma
transacção ocasional, igual ou superior, ao equivalente em moeda nacional, a USD
15.000,00 (quinze mil Dólares dos Estados Unidos da América);
·
Sempre que existam suspeitas de que as operações estejam relacionadas com o crime de
BC ou FT;
·
Sempre que existam dúvidas quanto à autenticidade ou a conformidade dos dados de
identificação dos clientes.
IV. Momento do cumprimento da obrigação de verificação da identidade:
Nos termos do disposto na Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro, a verificação da identidade deve
ser efectuada assim que seja estabelecida a relação de negócio, ou antes da realização de
qualquer transacção ocasional.
No entanto, caso o risco de BC ou FT seja reduzido (em face da avaliação de risco realizada),
a verificação da identidade pode ser completada após o início da relação de negócio, apenas
nas situações que se mostrem indispensáveis para a execução da operação, devendo tais
procedimentos serem finalizados no mais curto prazo possível.
3.1.2. Obrigação de diligência
Adicionalmente à identificação dos clientes, as entidades sujeitas devem obter informação, no início e
durante toda a relação de negócio, sobre:
· A finalidade e a natureza pretendida da relação de negócio;
· A estrutura da propriedade e de controlo do cliente (aplicável apenas a clientes que sejam pessoas
colectivas); e
· A origem e o destino dos fundos movimentados no âmbito da relação de negócio ou da relação
ocasional.
Esta informação deve permitir à entidade determinar se as operações realizadas são consistentes com o
conhecimento que a entidade tem do cliente, dos seus negócios e do seu perfil de risco.
Os procedimentos de identificação e diligência permitem às entidades identificar e mitigar os riscos de BC e
FT que os seus clientes podem representar. Tendo em conta que cada cliente comporta um nível diferente
de risco para a entidade, a natureza e extensão da medida de diligência a ser aplicada depende da
avaliação do risco associado a cada cliente, às características da relação de negócio, tipo de produto ou
serviço associado.
De acordo com a avaliação de risco verificado pode ser necessário aplicar medidas de diligência reforçada
ou medidas de diligência simplificada (esta matéria encontra-se desenvolvida na Secção 5 “Adequação das
políticas e procedimentos de prevenção de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo com
base na avaliação de risco”).
15
3.1.3. Obrigação de recusa
Sem prejuízo das medidas de diligência simplificada, caso os requisitos de identificação, verificação e
diligência, incluindo os casos de diligência reforçada, não possam ser cumpridos ou caso existam dúvidas
quanto à verdadeira identidade do cliente, e caso aplicável do representante ou do beneficiário efectivo, que
não possam ser resolvidas de forma satisfatória, as entidades sujeitas devem:
· Recusar o início da relação de negócio;
· Recusar a realização da transacção; ou
· Extinguir a relação de negócio.
As entidades devem, caso ocorra alguma das situações anteriores, analisar as circunstâncias que a
determinaram e, caso suspeitem que a situação pode estar associada com a prática de um crime de BC ou
FT, comunicar à UIF.
I. Política de aceitação de clientes
Todas as entidades sujeitas devem definir uma política de aceitação de clientes, estabelecendo os critérios
a ter em conta no estabelecimento de relações de negócio ou na realização de transacções ocasionais.
A política de aceitação de clientes deve ser definida internamente, e depende essencialmente do sector de
actividade da entidade, bem como do tipo de clientes e da política de exposição ao risco adoptada pela
entidade.
Entre os critérios de aceitação de clientes deve considerar-se se os potenciais clientes se encontram
associados a indicadores de risco elevado tais como:
· Inclusão em Listas de sanções mantidas pelas Nações Unidas ou quaisquer outras listas de sanções;
· Qualificação como Pessoas Politicamente Expostas (“PEP”), através da consulta de listas relativas a
PEP disponibilizadas por organizações internacionais;
· Envolvimento com jurisdições não cooperantes (NCCTs – Non-Cooperative Countries and Territories);
· Envolvimento com países / jurisdições sujeitas a sanções, embargos ou outras medidas semelhantes
emitidas pelas Nações Unidas ou por organizações internacionais semelhantes.
Exemplo: caso uma entidade detecte que a identidade de um potencial cliente que pretende realizar uma
transacção corresponde à identidade de uma pessoa, grupo ou entidade designada na Lista de Sanções,
conforme a Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.º1267 (1999), a entidade deve
recusar o estabelecimento da relação de negócio ou a realização da transacção.
3.1.4. Obrigação de conservação
As entidades sujeitas devem conservar, pelo menos, durante 10 anos, a partir do momento em que a
transacção ocasional teve lugar ou após o término da relação de negócio, os seguintes registos:
· Registos das operações, incluindo as suspeitas de BC e FT;
· Cópias dos documentos ou outros suportes comprovativos do cumprimento da obrigação de
identificação e diligência; e
· Cópias de comunicações efectuadas pelas entidades sujeitas à UIF e a outras autoridades
competentes.
As entidades devem adoptar procedimentos de conservação e gestão adequados para a conservação de
registos, bem como sistemas que permitam a disponibilização às autoridades competentes dos registos
conservados em tempo útil, sempre que solicitado.
16
Os requisitos de conservação de documentos devem ser adequados às especificidades do sector de
actividade.
3.1.5. Obrigação de comunicação
As entidades sujeitas têm como obrigação efectuar a comunicação de informações legalmente devidas à
UIF, no âmbito do sistema de ABC/CFT.
Estas comunicações devem ser efectuadas por uma pessoa responsável pela centralização da informação e
comunicação de operações susceptíveis de BC e FT à UIF e a outras autoridades competentes, designado
dentro da estrutura organizacional da entidade (normalmente denominado por Compliance Officer).
Tipos de comunicações
· Comunicação de operações suspeitas nos termos do disposto no artigo 13.º da Lei n.º 34/11, de 12 de
Dezembro - Lei do Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo;
· Comunicação de transacções em numerário acima do limite estabelecido no n.º 2, do artigo 13.º da Lei
n.º 34/ 11, de 12 de Dezembro;
· Comunicação de transacções transnacionais pelas entidades financeiras, nos termos do n.º 2 do artigo
25.º da Lei n.º 34/ 11, de 12 de Dezembro;
· Comunicação de pessoas, grupos ou entidades designadas, nos termos do disposto no artigo 17.º e
18.º da Lei n.º 01/12, de 12 de Janeiro; e
· Demais comunicações que legalmente sejam exigidas.
3.1.6. Obrigação de abstenção
Sempre que se constate que uma determinada operação evidencia fundada suspeita de constituir prática de
crime, as entidades sujeitas devem, para além de cumprir a obrigação de identificação, abster-se de
executar quaisquer operações relacionadas com o pedido do cliente, até que a UIF expressamente autorize
a execução da mesma.
I. Como deve a entidade solicitar autorização à UIF para executar a operação?
Através da submissão à UIF do formulário “Declaração de Operação Suspeita” (“DOS”), na qual a entidade
reporta a operação suspeita e solicita autorização prévia para a execução da operação.
A decisão da UIF deve ser comunicada à entidade sujeita no prazo máximo de 3 dias úteis.
Caso a UIF não se pronuncie no prazo previsto, a operação pode ser executada pela entidade sujeita.
Caso a UIF decida no sentido da suspensão da execução da operação2, a entidade sujeita não pode
executar a operação durante o período de suspensão determinado.
2 Por um período máximo de 28 dias.
17
3.1.7. Obrigação de cooperação
As entidades sujeitas devem prestar prontamente cooperação às autoridades competentes, nomeadamente
às autoridades de supervisão e fiscalização acima mencionadas, às autoridades governamentais e à UIF.
No âmbito desta cooperação, as entidades sujeitas devem fornecer às autoridades referidas informações
sobre as operações realizadas pelos clientes e apresentar a documentação relacionada com determinadas
operações, sempre que tal seja solicitado pelas autoridades.
Sempre que a informação seja disseminada pela UIF para investigação, as entidades sujeitas devem
igualmente cooperar com as autoridades judiciárias e policiais, no âmbito do processo de investigação
criminal, prestando-lhes qualquer informação que possa ser considerada relevante.
3.1.8. Obrigação de sigilo
As entidades sujeitas e os membros dos respectivos órgãos sociais, ou que nelas exerçam funções de
direcção, gestão ou chefia, assim como todas as pessoas que lhe prestem serviço a título permanente,
temporário ou ocasional, estão sujeitos ao dever de sigilo relativamente à comunicação à UIF de
informações legalmente devidas ou a investigações criminais que se encontrem em curso.
A revelação, a clientes ou a terceiros, de comunicações efectuadas à Unidade de Informação Financeira, ou
de pendência de uma investigação criminal, em violação do dever de sigilo previsto no artigo 17.º da Lei n.º
34/11, de 12 de Dezembro - Lei do Combate ao Branqueamento de Capitais e do Financiamento ao
Terrorismo, consubstancia uma transgressão punível nos termos da referida lei.
3.1.9. Obrigação de controlo
As entidades sujeitas devem desenvolver políticas, processos e procedimentos que permitam mitigar os
riscos de BC e FT.
O conjunto destas políticas, processos e procedimentos associado à prevenção e repressão do
branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo deve estar adequadamente enquadrado no
sistema de controlo interno da entidade sujeita.
Com vista ao cumprimento da obrigação de controlo no âmbito do ABC/CFT, as entidades sujeitas devem
considerar a implementação das seguintes medidas:
· Designação do Compliance Officer pelo órgão de gestão da entidade, bem como a definição das suas
principais funções;
· Definição, implementação e aprovação do modelo orgânico e funcional para efeitos de prevenção de
BC e FT, incluindo a clara definição de atribuições e responsabilidades;
18
· Desenvolvimento de um plano de sensibilização e formação dos colaboradores acerca das suas
funções e responsabilidades, bem como do enquadramento geral da entidade sujeita no sistema
ABC/CFT;
· Definição de procedimentos de recrutamento de acordo com critérios que garantam a competência dos
colaboradores;
· Implementação de políticas, processos e procedimentos de identificação e verificação de identidade e
de diligência com base na avaliação de risco, que deve ter em conta operações da entidade sujeita
mais vulneráveis a serem utilizadas para a prática de branqueamento de capitais e/ou financiamento de
terrorismo;
· Previsão de revisões periódicas dos processos de avaliação e gestão de risco, tendo em conta o sector
de actividade em que a entidade opera e as características do mercado;
· Previsão de controlos adequados a clientes, operações e produtos que apresentem risco mais elevado;
e
· Supervisão da estratégia de prevenção de branqueamento de capitais e de financiamento ao
terrorismo.
A eficácia destas medidas deve ser avaliada internamente numa base periódica.
3.1.10. Obrigação de formação
As entidades sujeitas devem garantir a formação adequada aos seus empregados e órgãos de gestão ou
direcção, no âmbito da prevenção e repressão de BC e FT.
As entidades devem definir um plano de formação, procurando garantir que a formação é adequada aos
diferentes colaboradores de acordo com as funções que desempenham e com as respectivas
responsabilidades na entidade e, por outro lado, que o conteúdo e formato da formação são adequados ao
sector de actividade da entidade.
O programa de formação deverá incluir, no mínimo, as seguintes matérias:
· Enquadramento legislativo e regulamentar existente no âmbito da prevenção BC/FT;
· Políticas, processos e procedimentos implementados na entidade;
· Critérios de identificação de comportamentos e/ou operações suspeitas; e
· Comunicação de operações suspeitas e outras comunicações legalmente devidas à UIF e outras
autoridades competentes.
As entidades devem conservar registos das sessões de formação, incluindo o número e nome dos
colaboradores presentes, bem como documentar os materiais utilizados.
3.2. Obrigações Específicas
A Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro, estabelece obrigações específicas para entidades financeiras e
entidades não financeiras.
3.2.1. Entidades Financeiras
As entidades financeiras, para além de se encontrarem adstritas às obrigações gerais acima identificadas,
estão sujeitas a obrigações específicas aplicáveis ao sector financeiro e a normas regulamentares emitidas
pelas autoridades de supervisão e fiscalização legalmente competentes.
19
I. Obrigação específica de diligência reforçada
Nos termos do artigo 23.º da Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro, as entidades sujeitas que sejam instituições
financeiras bancárias devem aplicar medidas de diligência reforçada às relações transfronteiriças de
correspondência bancária com instituições estabelecidas em países terceiros.
De acordo com as práticas internacionais em vigor, a relação de correspondência bancária caracteriza-se
pela prestação de serviços financeiros por uma instituição financeira bancária (“Instituição financeira
bancária respondente”) que age como agente ou canal de outra instituição financeira bancária (“Instituição
financeira bancária correspondente”), executando e/ou processando pagamentos ou outras operações para
clientes da instituição correspondente.
Antes de iniciar ou durante uma relação de correspondência bancária com um país terceiro, de forma a
aplicar medidas reforçadas de diligência a relações transfronteiriças com instituições estabelecidas em
países terceiros, as instituições financeiras bancárias devem determinar o grau de diligência a ser
considerado.
Assim, antes do estabelecimento de relações de correspondência bancária devem ser analisados, entre
outros, os seguintes factores:
· A jurisdição em que encontra a instituição financeira bancária correspondente, verificando-se se o país
se encontra sujeito a embargos ou sanções impostas por Organizações Internacionais, se apresenta
elevados níveis de criminalidade e corrupção, ou ausência de legislação no âmbito de branqueamento
de capitais e financiamento do terrorismo;
· A reputação da instituição financeira bancária correspondente através de informação publicamente
conhecida, e características da respectiva supervisão;
· A estrutura de gestão e de controlo da instituição financeira bancária correspondente;
· O tipo de negócio em que a instituição financeira bancária correspondente está envolvida, bem como
os mercados que serve;
· Envolvimento da instituição financeira bancária correspondente com Pessoas Politicamente Expostas
(“PEPs “); e
· As políticas e procedimentos de controlo interno existentes na instituição financeira bancária
correspondente relativamente às normas internacionais de prevenção e repressão do BC e FT.
O estabelecimento de relações de correspondência bancária depende de autorização prévia do órgão de
gestão da instituição financeira bancária. Nos termos da Lei, os acordos de correspondência devem ser
reduzidos a escrito.
II. Obrigação específica de colaboração
As entidades financeiras devem possuir sistemas e instrumentos que lhes permitam responder
atempadamente aos pedidos de informação apresentados pela UIF e por outras entidades com
competência nesta matéria.
III. Obrigação específica de exame e de comunicação
Para além da obrigação geral de comunicação acima descrita, e caso seja determinado pelas entidades de
supervisão e fiscalização, as entidades financeiras devem, em operações associadas a um determinado
país ou jurisdição sujeita a contra-medidas adicionais decididas pelo Estado angolano ou por outras
organizações internacionais competentes, comunicar imediatamente tais operações à UIF quando o seu
montante for superior, em moeda nacional, ao equivalente a USD 5.000,00 (cinco mil Dólares dos Estados
Unidos da América).
20
IV. Sucursais e filiais em países estrangeiros
No sentido de garantir o alinhamento dos requisitos em matéria de prevenção do branqueamento de
capitais e financiamento do terrorismo em países terceiros onde as entidades financeiras de direito
Angolano detenham sucursais ou filiais, estas entidades devem:
· Aplicar obrigações equivalentes às obrigações descritas acima;
· Comunicar políticas e procedimentos internos definidos em cumprimento da obrigação de controlo que
se mostrem aplicáveis no âmbito da actividade das sucursais e filiais.
Caso a legislação do país terceiro não permita a aplicação das obrigações gerais previstas no artigo 4.º da
Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro, bem como a comunicação das políticas e procedimentos internos
definidos em cumprimento do disposto no artigo 19.º da mesma lei, as entidades financeiras devem informar
as autoridades de supervisão e fiscalização e tomar medidas adicionais para mitigar esse risco.
Caso os requisitos no país terceiro em questão sejam mais restritos que os previstos na Lei n.º 34/11, de 12
de Dezembro, os mesmos podem ser aplicados às sucursais e filiais de entidades financeiras angolanas
estabelecidas nesse país.
V. Transferências electrónicas
As entidades financeiras que exerçam actividades que envolvam transferências electrónicas devem tomar
medidas adicionais de modo a garantir que a identificação do ordenante está suficientemente completa para
permitir que a entidade financeira do beneficiário consiga efectuar o rastreio da operação até ao seu
ordenante.
Neste sentido, deve ser incluída na mensagem ou no formulário de pagamento que acompanha a
transferência, a seguinte informação (ou informação considerada equivalente) relativa ao ordenante da
transferência devidamente verificada:
· Nome completo;
· Número de conta;
· Endereço; e
· Quando necessário, o nome da entidade financeira do ordenante.
Na recepção de transferências electrónicas, as entidades financeiras devem tomar medidas baseadas na
avaliação do risco para identificar a completude da informação relativa ao ordenante da transferência. Neste
sentido, dependendo dos factores de risco associados ao ordenante ou ao seu país de origem, poderá ser
necessário tomar medidas de diligência reforçada ou utilizar procedimentos de verificação mais extensivos.
Os demais requisitos a que devem obedecer as transferências electrónicas encontram-se previstos no artigo
27.º da Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro.
VI. Bancos de fachada
No termos do artigo 28.º da Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro, as instituições financeiras bancárias estão
proibidas de estabelecer relações de correspondência com bancos de fachada.
Adicionalmente, estas instituições devem tomar as medidas necessárias para garantir que não estabelecem
relações de correspondência com instituições financeiras bancárias que, reconhecidamente, permitam que
as suas contas sejam utilizadas por bancos de fachada.
Esta obrigação decorre do elevado risco de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo
associado aos bancos de fachada, em virtude da sua falta de cumprimento dos requisitos internacionais
para a prevenção e repressão do BC e FT.
21
VII. Cumprimento das obrigações de identificação e diligência por terceiros
Para o cumprimento das obrigações de identificação e de diligência em relação aos clientes, as entidades
financeiras, com exclusão das casas de câmbio e dos prestadores de serviços de pagamento, estão
autorizadas a recorrer a entidades terceiras, nos termos a regulamentar pelas respectivas autoridades de
supervisão e fiscalização, desde que sejam respeitados os seguintes requisitos definidos
internacionalmente3:
· A entidade financeira que recorra a entidades terceiras deve obter, de imediato, a informação
necessária respeitante aos requisitos das seguintes medidas de diligência:
o Identificar o cliente e verificar a sua identidade através de documentos, dados e informações de
origem credível e independente;
o Identificar o beneficiário efectivo e tomar medidas adequadas para verificar a sua identidade, de
tal forma que a instituição financeira obtenha um conhecimento satisfatório sobre a identidade do
beneficiário efectivo. No que respeita às pessoas colectivas e entidades sem personalidade
jurídica, as instituições financeiras deveriam tomar medidas adequadas para compreender a
estrutura de propriedade e de controlo do cliente;
o Obter informação sobre o objecto e a natureza da relação de negócio.
· Deve ser garantido que a entidade terceira está em condições de disponibilizar, após solicitação e sem
demora, cópias dos dados de identificação e outra documentação relevante para cumprimento da
obrigação de diligência aplicável ao cliente;
· A entidade financeira deve assegurar-se que a entidade terceira está sujeita a regulamentação e
supervisão e que toma as medidas necessárias para cumprir as obrigações de diligência e de
conservação de documentos, de acordo com os padrões internacionais.
As entidades que recorram a terceiros mantêm a responsabilidade completa pelo cumprimento das
obrigações acima referidas.
3.2.2. Entidades Não Financeiras
Também as entidades não financeiras, para além de se encontrarem adstritas às obrigações gerais acima
identificadas, estão sujeitas a obrigações específicas aplicáveis ao sector não financeiro previstas nos
artigos 30.º a 34.º da Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro, e a normas regulamentares emitidas pelas
autoridades de supervisão e fiscalização legalmente competentes.
I. Advogados e outras profissões independentes
No âmbito da obrigação de abstenção (Ponto VI da Secção 4.1 supra), os advogados estão
excepcionalmente isentos da obrigação de comunicação no que diz respeito às informações obtidas no
contexto da avaliação da situação jurídica do cliente, no âmbito da consulta jurídica, no exercício da sua
missão de defesa ou representação do cliente num processo judicial, ou a respeito de um processo judicial,
incluindo o aconselhamento relativo à maneira de propor ou evitar um processo, bem como as informações
que sejam obtidas antes, durante ou depois do processo.
II. Concessionários de exploração de jogo em casinos
Os concessionários de exploração de jogo em casinos encontram-se sujeitos aos seguintes deveres
específicos:
· Identificar os frequentadores e verificar a sua identidade, à entrada da sala de jogo ou quando
adquirirem ou trocarem fichas de jogo ou símbolos convencionais utilizáveis para jogar, num montante
3 Recomendações do FATF/GAFI
22
total igual ou superior ao equivalente, em moeda nacional, a USD 2.000,00 (dois mil Dólares dos
Estados Unidos da América);
· Emitir, nas salas de jogos, cheques seus em troca de fichas ou símbolos convencionais apenas à
ordem dos frequentadores identificados que os tenham adquirido através de cartão bancário ou cheque
não inutilizado e no montante máximo equivalente ao somatório daquelas aquisições;
· Emitir, nas salas de jogos e de máquinas automáticas, cheques seus para pagamentos de prémios
apenas à ordem dos frequentadores premiados previamente identificados e resultantes das
combinações do plano de pagamentos das máquinas ou de sistemas de prémio acumulado.
A identidade dos frequentadores a que se referem os deveres acima deve ser sempre objecto de registo.
Os cheques referidos no âmbito dos deveres específicos acima descritos devem ser obrigatoriamente
nominativos e cruzados, com indicação de cláusula proibitiva de endosso.
III. Entidades pagadoras de prémios de apostas ou lotarias
As entidades que procedam a pagamentos a vencer de prémios de apostas ou lotarias, de montante igual
ou superior, no equivalente em moeda nacional, a USD 5000,00 (cinco mil Dólares dos Estados Unidos da
América) deve proceder à identificação e verificação da entidade do beneficiário do pagamento.
IV. Entidades com actividades imobiliárias
As pessoas singulares ou colectivas que exerçam qualquer actividade associada ao sector imobiliário, nos
termos do artigo 33.º da Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro, devem:
· Comunicar ao Instituto Nacional de Habitação a data de início da actividade em questão, acompanhada
da certidão de registo comercial, no prazo máximo de noventa dias a contar da data de verificação da
actividade;
· Enviar semestralmente ao Instituto Nacional de Habitação, em modelo próprio, os seguintes elementos
sobre cada transacção efectuada:
o Identificação clara dos intervenientes;
o Montante global do negócio jurídico;
o Menção dos respectivos títulos representativos;
o Meio de pagamento utilizado; e
o Identificação do imóvel.
23
4. Políticas e procedimentos de ABC/FT: abordagem baseada no risco
4.1. Abordagem baseada no risco
4.1.1. Finalidade e benefícios de uma abordagem baseada no risco
As entidades sujeitas devem implementar um programa de prevenção do branqueamento de capitais e de
financiamento do terrorismo de forma a conseguir identificar, monitorizar e impedir actividades de natureza
criminosa, nos termos do disposto na Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro.
O programa de prevenção de BC/FT deve assentar numa abordagem baseada no risco, de modo a garantir
que as medidas implementadas pelas entidades são adequadas aos riscos identificados.
Neste sentido é necessário adoptar um processo de gestão do risco, o qual deve englobar a identificação
dos riscos existentes, a realização de uma avaliação desses riscos e o desenvolvimento de estratégias de
gestão e mitigação dos diferentes riscos identificados.
Identificação do risco
Avaliar os factores de risco
•
•
•
•
Clientes
Produtos / Serviços
Canais de distribuição
Localização geográfica
Classificação do risco
Classificar o grau de risco em:
•
•
•
•
Baixo
Normal
Elevado
Inaceitável
Gestão do risco
Mitigar o risco através de:
• Políticas, procedimentos e medidas
adequadas ao grau de risco identificado
• Acções de formação e sensibilização
• Sistemas e controlos internos
• Compliance a todos os níveis da entidade
Sistema de avaliação do risco
De forma a que uma entidade sujeita possua uma abordagem eficaz baseada no risco, o processo de
identificação, classificação e gestão de risco deve estar completamente integrado no sistema de controlo
interno da entidade. Em última análise, os órgãos de gestão são responsáveis por garantir que a entidade
mantém uma estrutura de controlo interno eficaz, incluindo monitorização e comunicação adequada de
actividades suspeitas.
Factores determinantes para o eficaz funcionamento de um sistema baseado no risco:
·
·
Compromisso dos órgãos de gestão numa liderança forte e envolvimento no combate ao BC/FT; e
Existência de uma cultura de compliance, garantindo que os funcionários aderem às políticas,
procedimentos e processos deficidos, de modo a mitigar e controlar os riscos existentes.
Benefícios da adopção de uma abordagem baseada no risco
A adopção de uma abordagem baseada no risco pelas entidade sujeitas apresenta, entre outros, os
seguintes benefícios:
· Alocação de recursos de forma mais eficiente;
· Minimização do impacto do risco nos clientes;
· Gestão mais eficaz dos riscos e da relação custo-benefício;
· Monitorização mais eficiente das ameaças reais identificadas; e
24
· Criação de maior flexibilidade para o sector se adaptar à evolução dos riscos ao longo do tempo.
Refira-se que uma abordagem baseada no risco não deve ser concebida de forma a impossibilitar a
realização de negócios pelas entidades.
Cumpre referir que a avaliação de risco, por si só, não garante que o BC ou FT não ocorra ou que seja
efectivamente detectado.
Independentemente da abordagem de risco adoptada, o sistema implementado deve garantir que as
obrigações legalmente previstas são cumpridas, ou seja, que a entidade conhece adequadamente os seus
clientes e consegue avaliar eficazmente a susceptibilidade destes estarem associados à prática de
actividades criminosas.
Como parte do processo de avaliação do grau de risco, as entidades podem ter necessidade de solicitar
informação adicional quanto às circunstâncias e ao negócio dos seus clientes por duas razões:
· Para garantir a precisão da informação no processo de avaliação do risco, e desta forma gerir de forma
eficaz os riscos associados ao branqueamento de capitais e financiamento de terrorismo;
· Para servir como base para a monitorização das actividades e transacções do cliente, aumentando a
probabilidade de detecção do uso de produtos e serviços para fins de branqueamento de capitais e
financiamento do terrorismo.
4.1.2. Factores de risco
De modo a analisar adequadamente o risco de BC e FT, as entidades sujeitas deverão identificar os
factores que estão na base desse risco tendo em conta os factores característicos de cada entidade,
incluindo a sua estrutura, o tipo de exposição da actividade (nacional ou internacional), os produtos e
serviços, o tipo de clientes, entre outros.
De acordo com as práticas internacionais4 em vigor, os factores de risco podem ser classificados dentro das
seguintes categorias:
· Cliente;
· Produto / Serviço / Canal de distribuição; e
· Localização geográfica.
Cada entidade sujeita deverá atribuir a cada uma destas categorias de riscos a ponderação que esteja de
acordo com as suas respectivas características.
I. Risco associado ao cliente
Cada entidade deverá avaliar, de acordo com os seus critérios internos, qual o nível de risco apresentado
pelos seus clientes existentes e potenciais. Algumas das características a ter em conta na avaliação do
risco de cada cliente são as seguintes:
· Natureza do cliente (natureza jurídica, estrutura da propriedade, etc.);
· Natureza do negócio do cliente;
· Complexidade, volume e natureza das transacções (a serem) efectuadas pelo cliente;
· Origem dos fundos;
· Histórico do cliente; e
4 Financial Action Task Force, “Guidance on the Risk Based Approach to Combating Money Laundering and Terrorist Financing”, Junho 2007
25
· Relacionamento do cliente com outros clientes (mesmo que estes últimos não sejam intervenientes nas
respectivas relações de negócio estabelecidas com a entidade).
Cada entidade deverá, de acordo com a sua base de clientes e o tipo de actividade que exerce, definir os
critérios para determinar se um cliente apresenta risco elevado, e o potencial impacto de quaisquer factores
atenuantes na avaliação geral de risco.
Apesar disto, podem-se considerar as seguintes categorias de clientes como representando um maior risco
de BC e FT5:
· Clientes que realizem as suas relações de negócio ou transacções em circunstâncias pouco usuais,
tais como:
o Distâncias significativas e inexplicadas entre a entidade e a localização do cliente;
o Movimentos frequentes e injustificados de contas para outras entidades;
o Movimentos frequentes e injustificados de fundos entre entidades diferentes; e
o Movimentos frequentes e injustificados entre diferentes jurisdições.
· Clientes com estruturas complexas ou pouco transparentes, que impeçam ou dificultem a identificação
dos beneficiários efectivos;
· Clientes cujas actividades sejam conhecidas por estarem associadas a corrupção (por exemplo:
negociantes de armas);
· Clientes que sejam Pessoas Politicamente Expostas (PEPs); e
· Clientes cujas actividades estejam relacionadas com negócios de grande liquidez, tais como:
o Actividades relacionadas com serviços de pagamento (por exemplo: prestadores de remessas de
valores, casas de câmbio, agentes que executam transferências de fundos ou outros negócios
que visem a transferência de fundos);
o Actividades relacionadas com a indústria do Jogo (por exemplo: casinos);
o Negociantes de bens de valor elevado (por exemplo: negociantes de jóias, metais e pedras
preciosas, negociantes de arte e antiquários, leiloeiras, agentes e corretores imobiliários); e
o Outros negócios que gerem montantes substanciais de dinheiro (por exemplo: negociantes de
automóveis e agências de turismo).
II. Risco associado ao produto, serviço ou canal de distribuição
A avaliação de risco deve incluir a determinação dos riscos potenciais apresentados por produtos e serviços
disponibilizados por qualquer entidade, bem como os riscos associados aos canais de distribuição
utilizados.
No âmbito da avaliação de risco, as entidades devem determinar se os produtos/serviços que forneçem ou
canais de distribuição utilizados são ou estão associados a:
· Serviços identificados por autoridades competentes ou por outras fontes credíveis como associados a
potenciais riscos elevados, como por exemplo:
o Serviços de correspondência bancária internacionais que envolvam operações como
pagamentos comerciais a não clientes (agindo como intermediário); e
5 Guidance on the Risk-Based Approach to Combating Money Laundering and Terrorist Financing – High Level Principles and Procedures, FATF/GAFI,
June 2007
26
o Serviços de private banking internacionais.
· Serviços que envolvam comércio e entrega de notas bancárias e de metais preciosos; e
· Serviços com um carácter anónimo ou facilmente transmissíveis entre fronteiras, tais como online
banking, cartões de valor armazenado, transferências electrónicas internacionais e companhias ou
fundos de investimento internacionais.
III. Risco associado à localização geográfica
As entidades sujeitas, particularmente as que têm maior exposição a operações com países terceiros,
deverão ter também em conta o risco associado à localização geográfica.
Dado que não existem critérios gerais e independentes para a classificação de países relativamente à sua
susceptibilidade para BC/FT, as entidades devem considerar os seguintes indicadores para determinar se
um país ou área geográfica apresenta risco elevado:
· Países / jurisdições sujeitas a sanções, embargos ou outras medidas semelhantes emitidas pelas
Nações Unidas ou por organizações internacionais semelhantes;
· Países / jurisdições identificadas, por fontes credíveis, como tendo ausência de leis, regulações e
outras medidas de combate ao BC/FT;
· Países / jurisdições identificadas, por fontes credíveis, como apoiantes de actividades terroristas; e
· Países / jurisdições identificadas, por fontes credíveis, como países / jurisdições onde existam níveis
significativos de corrupção ou de outras actividades criminosas.
As entidades podem utilizar como fontes credíveis independentes para efeitos de classificação do risco de
BC/FT de um país:
· Publicações emitidas pelo Grupo de Acção Financeira Internacional (FATF/GAFI);
· Publicações emitidas pelas Nações Unidas;
· Publicações emitidas pelo Banco Mundial; e
· Publicações emitidas pelas autoridades governamentais da República de Angola.
4.1.3. Revisão dos factores de risco e classificação do grau de risco
Após a análise dos factores de risco acima apresentados, deve ser atribuída uma classificação do nível de
risco. Esta classificação deve ser aplicada de acordo com uma combinação entre os factores de risco,
sendo que, a título ilustrativo, os clientes podem ser classificados da seguinte forma:
· Baixo;
· Normal;
· Elevado; e
· Inaceitável.
As entidades sujeitas poderão desenvolver uma matriz de risco na qual os diferentes possíveis indicadores
e categorias de risco são combinados numa categoria de risco final.
Na definição dos critérios de análise dos factores de risco as entidades devem ter em conta a percepção
externa existente acerca vulnerabilidade dos produtos ou serviços, procurando compreender quais os
produtos / transacções que são ou aparentam ser mais vulneráveis a actividade relacionadas com o BC e
FT, de modo a adequar a análise dos factores de risco a esta evolução.
27
Tendo em consideração a dinâmica associada à vulnerabilidade dos produtos/transacções à prática de
actividades relacionadas com o BC e FT, a entidade sujeita deve rever periodicamente a adequação da
análise dos factores de risco de BC/FT.
Além da revisão periódica da avaliação de risco, esta deve ser feita extraordinariamente quando a entidade
sujeita introduz novos produtos ou serviços, aceita ou rejeita novas relações de negócio ou transacções com
clientes de risco elevado ou foi objecto de fusões ou cisões com outras entidades.
4.1.4. Gestão do Risco - Políticas e procedimentos de prevenção de BC/FT a implementar
pelas entidades sujeitas
Nos termos do disposto na Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro, as entidades sujeitas devem, no cumprimento
das obrigações de identificação e verificação da identidade e de diligência, adaptar a natureza e extensão
dos procedimentos em função do risco associado ao cliente, à relação de negócio, ao produto, à transacção
e à origem ou destino dos fundos.
Para este efeito, devem as entidades sujeitas definir procedimentos adequados de identificação, verificação
e diligência diferenciados de acordo com o grau de risco do cliente, de modo a detectar e prevenir com
maior eficácia operações associadas à prática de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo
ou a qualquer outro crime.
4.1.4.1. Medidas de identificação e verificação dos clientes
A quantidade e qualidade de informação identificativa considerada satisfatória deve ser definida pela
entidade sujeita, após realizada a devida avaliação de risco associado ao cliente.
É essencial encontrar o equilíbrio entre a precisão da verificação requerida, por um lado, e o nível de
esforço investido nos meios para obter tal verificação por outro, e garantir que este equilíbrio é
compatível com a natureza dos riscos envolvidos numa qualquer relação de negócio ou transacção
ocasional.
4.1.4.2. Medidas de diligência
Da mesma forma que os procedimentos de identificação e verificação da identidade são adaptados em
função da avaliação de risco associado ao cliente, também a natureza e a extensão das medidas de
diligência o devem ser.
I. Diligência simplificada
A diligência simplificada consiste na dispensa concedida às entidades sujeitas do cumprimento das
medidas de identificação e verificação da identidade e de diligência.
As entidades sujeitas estão autorizadas a exercer procedimentos de diligência simplificada apenas
nos casos de baixo risco que se encontram definidos legalmente (artigo 9.º da Lei n.º 34/11, de 12 de
Dezembro), não podendo ser aplicáveis pelo simples facto da instituição financeira definir um cliente
como sendo de baixo risco.
Deste modo, as entidades sujeitas devem recolher informação suficiente para verificar se o cliente se
enquadra numa das categorias e profissões que legalmente permitem a dispensa ou redução das
medidas de diligência. Estas categorias e profissões são as seguintes:
· Estado, ou uma pessoa colectiva de direito público, de qualquer natureza, integrada na
administração central ou local; e
· Autoridade ou organismo público sujeito a práticas contabilísticas transparentes e objecto de
fiscalização.
28
Note-se que continua a ser necessário manter um acompanhamento contínuo da relação de negócio,
bem como recolher informação suficiente para verificar se o cliente se enquadra numa das categorias
ou profissões acima referidas.
Caso existam indicações que um cliente preenche uma das situações passíveis de serem objecto de
procedimentos de diligência simplificados, mas que no entanto se verifique que representam um risco
mais elevado para a instituição financeira, esta poderá realizar procedimentos de identificação e
diligência adicionais ou reforçada.
II. Diligência reforçada
As entidades devem aplicar medidas de diligência reforçada sempre que, com base na avaliação de
risco realizada, a entidade conclua que as medidas normais de identificação e verificação de
identidade e diligência são insuficientes face ao risco de BC/FT, devendo realizar medidas adicionais
ou reforçadas para mitigar esse risco, incluindo a recolha de informação adicional.
As entidades sujeitas devem realizar medidas de diligência reforçada nas seguintes situações:
· Nas situações legalmente previstas em relação a:
o Pessoas Politicamente Expostas (PEPs);
o
Relações de Correspondência Bancária, com instituições financeiras bancárias
estabelecidas em países terceiros; e
o
Operações realizadas sem a presença física do cliente e especialmente as que
possam favorecer o anonimato.
· Quando a avaliação de risco da instituição financeira indique que a relação de negócio ou a
transacção apresentam um risco elevado de BC e FT;
· Quando os clientes ou as operações realizadas, atendendo à natureza, à complexidade, ao
volume, ao carácter não habitual, à ausência de justificação económica ou susceptibilidade de
enquadrar num tipo legal de crime requeiram medidas adicionais de diligência; e
· Em relação a quaisquer outras operações determinadas como de risco elevado de BC/FT pelas
autoridades de supervisão e fiscalização do respectivo sector, desde que legalmente habilitadas
para o efeito.
A extensão da informação adicional a ser exigida e de monitorização a ser efectuada em relação a
um particular cliente ou classe/categoria de cliente irá depender do risco de BC/FT que esse cliente
ou classe/categoria de cliente apresente para a entidade. As exigências de informação de cada
entidade devem ser proporcionais, apropriadas e discriminatórias, e possíveis de ser justificadas aos
clientes.
a.
Pessoas Politicamente Expostas (PEPs)
As pessoas politicamente expostas representam um risco elevado devido à susceptibilidade de
envolvimento em corrupção e, consequentemente, branqueamento de capitais e financiamento de
terrorismo.
As entidades devem estabelecer procedimentos adequados para determinar se o cliente, o
representante legal e/ou beneficiário efectivo podem ser considerados pessoa (s) politicamente
exposta (s) (PEPs).
Formas de determinar se um cliente ou qualquer pessoa ou entidade envolvida numa relação
de negócio ou transacção ocasional é um PEP:
29
As entidades podem proceder à consulta de registos públicos, ou através da sua sucursal que se
encontra localizada no país onde reside o cliente, se aplicável, ou através da consulta de listas
relativas a PEP disponibilizadas por organizações internacionais.
Considerando os riscos envolvidos, as entidades devem obter a aprovação dos órgãos de gestão
antes de estabelecerem relações de negócio com PEPs.
As entidades devem tomar as medidas necessárias para determinar a origem dos fundos dos PEP
que serão utilizados durante a relação de negócio ou na transacção ocasional, de modo a aferir a sua
ligação à corrupção ou a outras actividades ilícitas.
Adicionalmente, deve ser tido em conta que clientes novos ou já existentes podem não ser
considerados PEP no início da relação de negócio, passando a qualificar-se como PEP ao longo da
relação já estabelecida. Para tal, deve ser efectuada uma monitorização contínua da relação de
negócio, tomando especial atenção aos possíveis riscos associados a um PEP, nomeadamente:
· Recepção de fundos de entidades governamentais cuja explicação pode não ser clara;
· Pagamentos para realizarem actividades de uma entidade governamental, para além do salário;
· Recepção de outros fundos de terceiros em que a relação subjacente não é clara; e
· Informação pública sobre corrupção existente no país de origem do PEP.
b.
Relações de correspondência bancária
As relações de correspondência bancária comportam um risco elevado para a instituição financeira
bancária, que deve ser acautelado através da execução de medidas de diligência que visem a sua
mitigação.
De forma a mitigar os riscos de branqueamento de capitais associados a actividades de
correspondência bancária, para além do dever específico de diligência descrito na secção 4.2, devem
ser implementados procedimentos de monitorização da actividade6 das relações de correspondência
bancária, designadamente:
· Monitorização das alterações repentinas e/ou significativas na actividade das transacções, em
termos de valor ou de volume;
· Monitorização da actividade das contas destes clientes, através da identificação de beneficiários
e remetentes, ou ambos, aparentemente não relacionados;
· Monitorização dos aumentos significativos de actividade ou níveis consistentemente elevados de
actividade associados a áreas geográficas e entidades de risco elevado; e
· Monitorização das actividades que possam, na ausência de outra explicação, indiciar associação
com a prática de branqueamento de capitais, tais como a realização de operações parceladas
abaixo dos limites de reporte, ou operações em montantes arredondados.
c.
Operações realizadas à distância
Ainda que alguns tipos de transacções financeiras sejam tradicionalmente conduzidas à distância,
outros tipos de transacções têm vindo a ser mais regularmente efectuadas desta forma, tais como
serviços bancários através da internet e serviços de corretagem através da internet.
As características associadas a transacções realizadas à distância tendem a aumentar o risco da sua
utilização para a prática de branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo, tais como:
6“Prevention of money laundering/combating terrorist financing, Part 2” The Joint Money Laundering Steering Group, December 2007”
30
· A facilidade de acesso à internet, sem necessidade de deslocação às instalações físicas da
entidade sujeita;
· A facilidade de efectuar múltiplas aplicações fictícias sem incorrer em qualquer custo ou sem
correr risco de detecção;
· A ausência de documentos em formato físico; e
· A velocidade das transacções electrónicas.
De forma a monitorizar o risco mais elevado associado a este tipo de transacções, as entidades
sujeitas devem tomar medidas específicas, tais como:
· Garantir que a identidade do cliente é comprovada através de documentos, dados ou
informações adicionais;
· Medidas adicionais para verificar ou certificar os documentos fornecidos, tal como requerer
certificações dos documentos de entidades reguladas e sujeitas às obrigações gerais do sistema
de prevenção e repressão do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo; e
· Garantir que o primeiro pagamento é realizado através de uma conta aberta junto da entidade
sujeita em nome do cliente.
d.
Medidas de diligência reforçada de combate ao terrorismo
As entidades sujeitas devem, como medida de diligência reforçada confrontar, no início e durante a
relação de negócio ou antes da realização da transacção, a identidade de um cliente, efectivo ou
potencial, ou de qualquer outra pessoa, grupo ou entidade envolvida numa relação de negócio ou
transacção, com os dados das pessoas, grupos ou entidades designadas:
· pelo Comité de Sanções da Nações Unidas, conforme Resolução do Conselho de Segurança
das Nações Unidas n.º1267;
· pela autoridade nacional competente pela designação e aplicação de medidas restritivas,
conforme a Lei n.º 1/12, de 12 de Janeiro; e
· por outro organismo internacional, incluindo outro Comité de Sanções das Nações Unidas,
associadas ao terrorismo, incluindo o financiamento do terrorismo, a terroristas ou a
organizações terrorista.
Esta medida de diligência tem como objectivo cumprir as obrigações previstas na Lei n.º 1/12, de 12
de Janeiro - Lei sobre a Designação e Execução de Actos Jurídicos Internacionais. De acordo com o
artigo 17.º da referida lei, devem ser congelados de forma imediata e sem qualquer aviso prévio,
todos os fundos ou recursos económicos pertencentes, possuídos ou detidos, directa ou
indirectamente, individualmente ou em conjunto, por:
· Pessoas, grupos e entidades designadas pelo Comité de Sanções das Nações Unidas conforme
a Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.º 1267, mediante a Lista
actualizada pelo referido Comité de Sanções, bem como por pessoas, grupos ou entidades
agindo em seu nome; e
· Pessoas, grupos e entidades designadas pela autoridade nacional competente pela designação
e aplicação de medidas restritivas nos termos da Lei n.º 1/12, de 12 de Janeiro, às quais tenham
sido aplicadas medidas restritivas de natureza financeira, nomeadamente o congelamento
administrativo.
Adicionalmente, nos termos da Lei n.º 1/12, de 12 de Janeiro, podem ainda ser aplicadas outras
medidas restritivas específicas (embargos comerciais, restrições de entrada, permanência ou trânsito
de pessoas e entidades em território nacional, entre outras) a pessoas, grupos ou entidades
designadas pela autoridade nacional competente pela designação e aplicação de medidas restritivas.
31
5. Obrigações das Entidades de Supervisão e Fiscalização
5.1. Obrigação de supervisão e fiscalização
Nos termos do artigo 35.º da Lei n.º34/11, de 12 de Dezembro, as entidades elencadas na Secção 1 do
presente documento têm competências de supervisão e fiscalização em relação ao cumprimento das
obrigações previstas na Lei às quais as entidades se encontram sujeitas.
Compete igualmente às entidades de supervisão e fiscalização, fiscalizar o cumprimento das normas
regulamentares que por estas sejam emitidas.
5.2. Obrigação de regulação
Ao abrigo do disposto no artigo 36.º da Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro, cabe às autoridades de
supervisão e fiscalização regulamentar as condições de exercício, as obrigações de informação e
esclarecimento, bem como os instrumentos, os mecanismos e as formalidades de aplicação necessários ao
efectivo cumprimento das obrigações previstas na presente lei, sempre com observância dos princípios da
legalidade, da necessidade, da adequação e da proporcionalidade.
5.3. Outras obrigações
5.3.1. Instauração e instrução de procedimentos transgressionais
As entidades de supervisão e fiscalização são responsáveis por instaurar e instruir os procedimentos
transgressionais em consequência do incumprimento das obrigações previstas na Lei n.º34/11, de 12 de
Dezembro, e, conforme o caso, aplicar ou propor a aplicação de sanções às entidades sujeitas.
A tipificação das infracções puníveis e as sanções aplicáveis encontram-se igualmente previstas na Lei
n.º34/11, de 12 de Dezembro, no Capítulo respeitante ao Regime Transgressional.
5.3.2. Cooperação
As entidades de supervisão e fiscalização devem cooperar e partilhar informação com outras autoridades
competentes e prestar assistência em investigações, procedimentos transgressionais ou processos judiciais
relativos ao branqueamento de capitais, ao financiamento do terrorismo ou aos crimes subjacentes sempre
que tal for solicitado.
5.3.3. Comunicação
As entidades de supervisão e fiscalização estão igualmente sujeitas ao dever de comunicação à Unidade de
Informação Financeira sempre que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento ou suspeitem de
factos susceptíveis de poder configurar a prática do crime de branqueamento ou de financiamento do
terrorismo, nos termos do artigo 37.º da Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro. As entidades de supervisão e
fiscalização estão obrigadas ao dever de sigilo, encontrando-se proibidas de revelar ao cliente ou a
terceiros, que transmitiram as comunicações legalmente devidas ou que se encontra em curso uma
investigação criminal.
5.4. Plano de acção
As entidades de supervisão e fiscalização devem desenvolver um plano que defina as acções a tomar no
sentido de garantir a implementação pelas respectivas entidades supervisionadas das medidas necessárias
e assim dar cumprimento às respectivas obrigações em sede de prevenção e repressão do branqueamento
de capitais e combate ao financiamento do terrorismo.
O Plano de acção a desenvolver poderá contemplar as seguintes áreas:
· Definição do programa de supervisão;
· Elaboração de regulação e orientações dirigidas às entidades supervisionadas;
32
· Sensibilização e formação; e
· Monitorização.
5.5. Programa de supervisão
Um dos primeiros passos que as entidades de supervisão e fiscalização devem tomar é a criação de um
grupo de trabalho interno, através na nomeação de responsáveis pela definição e concepção de um
programa de supervisão ABC/CFT.
O grupo de trabalho deverá primeiramente proceder à identificação dos riscos específicos e vulnerabilidades
do respectivo sector supervisionado, de forma a adaptar o programa de supervisão às características
específicas das actividades supervisionadas.
O programa de supervisão deve ser estruturado com base nas especificidades do sector de actividade,
devendo ser considerados os seguintes aspectos:
· Metodologia de supervisão a adoptar (standard ou baseada numa abordagem ao risco);
· Modelo de supervisão (on-site / off-site);
· Condições, políticas e procedimentos relativos ao exercício da função de supervisão;
· Eficácia do regime sancionatório; e
· Adequação de recursos.
5.6. Elaboração de Regulação e Orientações
Cada entidade de supervisão e fiscalização deve elaborar regulação e orientações dirigidas às respectivas
entidades supervisionadas, procurando desenvolver e adequar as obrigações previstas na legislação às
características particulares de cada sector.
Na elaboração da regulação e orientações em matéria de ABC/CFT, as entidades de supervisão e
fiscalização devem ter em conta:
· A Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro – Lei do Combate ao Branqueamento de Capitais e ao
Financiamento ao Terrorismo;
· O Decreto Presidencial n.º 35/11, de 15 de Fevereiro;
· A Lei n.º 1/12, de 12 de Janeiro – Lei sobre a Designação e Execução de Actos Jurídicos
Internacionais;
· A legislação e regulação específica aplicável ao sector de actividade;
· Os requisitos internacionais em matéria de ABC/CFT, nomeadamente as Recomendações do
FATF/GAFI;
· As Orientações Gerais da UIF;
· Os formulários e guias definidos pela UIF; e
· Outros documentos relevantes em matéria de ABC/CFT.
De modo a garantir a emissão adequada e actualizada das orientações e/ou instrutivos, as entidades de
supervisão e fiscalização devem identificar permanentemente os riscos específicos e às dificuldades dos
respectivos sectores.
33
5.7. Formação
As entidades de supervisão e fiscalização devem procurar garantir que todas as pessoas envolvidas, dentro
da própria entidade assim como junto das entidades supervisionadas, têm conhecimento suficiente
relativamente às respectivas obrigações no âmbito do ABC/CFT.
Desta forma, as entidades de supervisão e fiscalização são responsáveis por fornecer a formação
necessária aos respectivos recursos.
5.8. Sensibilização externa
As entidades de supervisão e fiscalização devem desenvolver igualmente um plano de sensibilização
dirigido às entidades supervisionadas, de modo a garantir o conhecimento integral do enquadramento
legislativo e regulamentar aplicável, e quais as obrigações das entidades supervisionadas na
implementação dos respectivos programas de ABC/CFT.
5.9. Monitorização
As entidades de supervisão e fiscalização devem acompanhar e discutir o progresso de cada entidade
supervisionada relativamente à implementação do programa de ABC/CFT.
34
6. Comunicações
6.1. Comunicação de operações suspeitas
De acordo com obrigação legal de comunicação existente, as entidades do sector regulado devem
comunicar à UIF sempre que saibam, suspeitem, ou tenham razões suficientes para suspeitar que teve
lugar, está em curso ou foi tentada uma operação susceptível de configurar a prática do crime de
branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, ou de qualquer outro crime.
Assim, as entidades do sector regulado devem reportar todas as operações em relação às quais saibam ou
ou tenham razões suficientes para suspeitar que se relacionam com vantagens de proveniência ilícita (bens
de qualquer natureza provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, de um facto ilícito
típico).
As entidades sujeitas devem, no âmbito da obrigação de comunicação acima mencionada, definir
procedimentos internos de comunicação com a UIF. Estes procedimentos devem ser adequados às
características particulares do sector e da sua actividade, devendo no entanto cumprir os requisitos
definidos na Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro.
O Compliance Officer deve determinar para cada comunicação interna de actividade suspeita, se existe uma
justificação aceitável para a suspeita. Caso este decida que a actividade se enquadra no âmbito da
obrigação de comunicação, então deve submeter à UIF uma “Declaração de Operação Suspeita” (DOS).
Até o Compliance Officer decidir se a actividade se insere, ou não, no âmbito da obrigação de comunicação,
qualquer actividade respeitante àquele cliente, em especial, deve ser reportada internamente ao
Compliance Officer.
Como comunicar?
Para comunicar uma operação suspeita à UIF deve ser preenchido o formulário “DOS”, de acordo com o
respectivo guia de preenchimento.
O formulário relativo à DOS pode ser encontrado no site do BNA na seguinte hiperligação:
http://www.bna.ao/Conteudos/All/lista.aspx?idc=881&idl=1
A comunicação de operações suspeitas deve ser efectuada imediatamente, ou seja, assim que seja
possível após o conhecimento, a suspeita ou a obtenção de razões suficientes para suspeitar que teve
lugar, está em curso ou foi tentada uma operação susceptível de configurar um crime de BC ou FT ou
qualquer outro crime.
Exemplo: Um cliente efectua uma transacção que não origina suspeitas. Contudo, após realizar mais duas
transacções, surgem motivos razoáveis para suspeitar que as três transacções efectuadas estão ou
poderão estar relacionadas com o BC ou FT. A primeira transacção efectuada deve ser reportada
juntamente com as transacções posteriores.
Os critérios de identificação de operações suspeitas podem ser encontrados no documento “Orientações
relativas aos critérios de suspeição e tipologias criminais” publicado no site do BNA.
6.2. Comunicação de pessoas, grupos ou entidades designadas
No cumprimento das medidas de diligência reforçada de combate ao terrorismo (secção 5.2.2), as
instituições financeiras devem confrontar, no início e durante a relação de negócio ou antes da realização
de uma transacção, a identidade de um cliente, efectivo ou potencial, ou de qualquer outra pessoa, grupo
ou entidade envolvida numa relação de negócio ou transacção, com os dados das pessoas, grupos ou
entidades designadas:
· pelo Comité de Sanções da Nações Unidas, conforme a Resolução do Conselho de Segurança das
Nações Unidas n.º1267;
35
· pela Autoridade nacional competente pela designação e aplicação de medidas restritivas, conforme a
Lei n.º 1/12, de 12 de Janeiro;
· por outro organismo internacional, incluindo outro Comité de Sanções das Nações Unidas, associado
ao terrorismo, incluindo o financiamento do terrorismo, a terroristas ou a organizações terrorista.
Caso se detecte que existe correspondência ou semelhança entre os dados de identificação, as entidades
devem utilizar informação adicional para realizar a verificação da identidade, tal como a data de nascimento,
número de identificação fiscal, ou morada da sede, de forma a determinar se a pessoa ou entidade em
causa é de facto uma pessoa, grupo ou entidade designada.
Sempre que as entidades tenham conhecimento suspeita ou tenha razões suficientes para suspeitar, que a
identidade do cliente, efectivo ou potencial, ou qualquer outra pessoa, grupo ou entidade envolvida numa
relação de negócio ou transacção corresponde a uma pessoa, grupo ou entidade designada7, deve
comunicar imediatamente este facto à UIF de acordo com o previsto no artigo 13.º da Lei n.º 34/11, de 12
de Dezembro.
Como comunicar?
Cabe ao Compliance Officer de cada entidade sujeita comunicar à UIF caso as condições acima descritas
se verifiquem, utilizando o formulário da Declaração de Identificação de Pessoas Designadas (DIPD), o qual
deve ser preenchido de acordo com o respectivo guia de preenchimento.
O formulário relativo à DIPD pode ser encontrado no site do BNA na seguinte hiperligação:
http://www.bna.ao/Conteudos/All/lista.aspx?idc=881&idl=1
6.3. Reporte de transacções em numerário acima do limite estabelecido
Nos termos do disposto no n.º2 do artigo 13.º da Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro, e no artigo 19.º do
Decreto Presidencial n.º 35/11, de 15 de Fevereiro, as entidades sujeitas devem comunicar à UIF todas as
transacções em numerário igual ou superior, em moeda nacional, ao equivalente a USD 15.000,00 (quinze
mil dólares dos Estados Unidos da América).
Como comunicar?
Através do formulário da Declaração de Transacção em Numerário, (DTN), a emitir pela UIF, preenchido de
acordo com o respectivo guia de preenchimento.
A DTN deve ser submetida sempre que a entidade sujeita execute uma transacção em numerário igual ou
superior, em moeda nacional, ao equivalente a USD 15.000,00 (quinze mil Dólares dos Estados Unidos da
América), independentemente de a transacção ser realizada através de uma única operação ou de várias
operações que aparentem estar relacionadas entre si.
Considera-se que as operações se encontram relacionadas entre si quando:
a) Sejam ordenadas ou realizadas em benefício da mesma pessoa ou entidade, ou em nome da
mesma pessoa ou entidade;
b) Tenham a mesma natureza, isto é, sejam operações só de entrada de numerário ou operações só
de saída de numerário (“cash paid in ou cash paid out”), e sejam executadas no mesmo dia; e
7 “Pessoas, grupos e entidades designadas pelo Comité de Sanções das Nações Unidas, conforme a Resolução do Conselho de Segurança das Nações
Unidas n.º 1267; pessoas, grupos e entidades designadas em Lista elaborada pela autoridade competente junto da República de Angola, em
conformidade com a Lei n.º1/12, de 12 de Janeiro; pessoas, grupos e entidades designadas por outro organismo internacional, incluindo outro Comité de
Sanções das Nações Unidas, associadas ao terrorismo, incluindo o financiamento do terrorismo, a terroristas ou a organizações terrorista”
36
c) A soma dos respectivos montantes seja igual ou superior, em moeda nacional, ao equivalente a
USD 15.000,00 (quinze mil Dólares dos Estados Unidos da América).
As operações que se encontram relacionadas entre si devem ser tratadas como uma transacção única para
efeitos de comunicação.
Refira-se que a submissão da DTN é independente do juízo de suspeição, pelo que a obrigação de
comunicação se mantém quer a transacção seja considerada suspeita de estar associada à prática de
branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo ou qualquer outro crime.
Deste modo, caso se constate que a referida transacção está associada a uma operação que evidencia
fundada suspeita de estar associada ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo,
deve ser igualmente submetida uma Declaração de Operação Suspeita (‘DOS’).
6.4. Reporte de transacções transnacionais (Cross-Border)
Nos termos do disposto no artigo 25.º da Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro, e no artigo 19.º do Decreto
Presidencial n.º 35/11, de 15 de Fevereiro, as entidades financeiras devem comunicar à UIF todas as
transacções relacionadas com países que não aplicam ou aplicam de forma insuficiente os requisitos
internacionais em matéria de combate ao branqueamento de capitais e financiamento de terrorismo ou cujos
intervenientes sejam oriundos dos mesmos países.
Como comunicar?
Através da submissão do formulário da Declaração de Movimentos Transnacionais (DMT), a emitir pela UIF,
preenchido de acordo com o respectivo guia de preenchimento.
37
Anexo 1
Principais riscos por sector
1. Sector Financeiro
1.1. Bancário
As principais vulnerabilidades do sector bancário que potenciam o risco de branqueamento de capitais e
financiamento do terrorismo estão associadas com o relativamente elevado grau de desenvolvimento deste
sector em Angola. Ainda que seja o sector mais regulado e que se encontra em maior cumprimento com os
requisitos de ABC/CFT internacionais, a sua dimensão e respectivo volume de actividade torna-o
igualmente um dos mais atractivos.
Existem ainda outras características do sector bancário que aumentam a vulnerabilidade da respectiva
utilização para a prática de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, entre as quais se
encontram as seguintes:
· A possibilidade e facilidade de movimentar fundos rapidamente entre diferentes contas ou diferentes
entidades;
· A proliferação do recurso a representantes ou terceiros para conduzir operações, que dificulta a
identificação do beneficiário efectivo e facilita a ocultação das verdadeiras identidades dos clientes;
· A prestação cada vez mais comum nos bancos de serviços de elevada exposição internacional e que
envolvam produtos complexos e montantes elevados, tais como private banking e wealth
management8;
· O aumento da utilização de meios de pagamento à distância em transacções ocasionais ou ao longo
das relações de negócio, tais como as transferências electrónicas, que dificultam a condução dos
procedimentos de identificação e diligência.
1.2. Casas de Câmbio e Prestadores de Serviços de Remessas
Por outro lado, existem instituições financeiras não bancárias que não se encontram num nível de
desenvolvimento tão avançado como o sector bancário. Como tal, existem características particulares de
alguns destes serviços que são passíveis de causar maior vulnerabilidade ao risco de branqueamento de
capitais e financiamento do terrorismo:
· A frequente informalidade das transacções efectuadas por estas instituições, que origina deficiências
ao nível da identificação e verificação da identidade, bem como da conservação de registos;
· A utilização frequente de numerário em grande parte das transacções;
· A frequência de transacções envolvendo instituições e moedas estrangeiras (particularmente em
transacções de Casas de Câmbio).
8 Prevention of money laundering/combating terrorist financing, Part 2” The Joint Money Laundering Steering Group, December 2007
38
1.3. Segurador
O sector dos seguros apresenta vulnerabilidades específicas que potenciam o risco de branqueamento de
capitais e financiamento do terrorismo, tanto no ramo de Vida, como de Não-Vida e no Resseguro.
Estas vulnerabilidades estão associadas essencialmente à disponibilidade e diversidade dos seus produtos,
ao método de pagamento e de distribuição e à estrutura do negócio segurador.
Existem ainda outras características do sector passíveis de causar maior vulnerabilidade ao risco de
branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo9:
· A crescente internacionalização da actividade seguradora, que conduz a uma exposição a novos
mercados e a diferentes níveis de risco;
· O envolvimento recorrente de corretores ou outros intermediários, que não estão necessariamente
afiliados ou sob o controlo ou supervisão da entidade que emite o produto; e
· A pessoa segura é frequentemente diferente do tomador de seguro, o que dificulta a determinação da
pessoa/entidade sujeita aos procedimentos de identificação e diligência.
1.4. Valores mobiliários
As vulnerabilidades do mercado de capitais diferem em função das características específicas dos
diferentes tipos de valores mobiliários existentes. As seguintes características podem ser passíveis de
causar maior vulnerabilidade ao risco de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo10:
· Fácil transmissibilidade dos valores;
· Carácter anónimo dos valores;
· Permeabilidade ao uso indevido de informação privilegiada e a manipulação de mercado para gerar
activos ilícitos;
· Uso de valores mobiliários como meio de transferência de fundos; e
· Uso frequente de intermediários de valores mobiliários, o que pode originar vulnerabilidades quanto à
atribuição da responsabilidade da condução de procedimentos de identificação e diligência do cliente.
2. Sector Não Financeiro
2.1. Casinos e Jogo
A grande parte dos casinos, apesar serem instituições não financeiras, disponibiliza aos seus clientes
actividades financeiras semelhantes às oferecidas por instituições financeiras, tais como câmbio de moeda,
transferências de moeda, uso de cofres de segurança ou possibilidade de descontar cheques. A variedade,
frequência e volume das transacções acima mencionadas e a natureza intensiva em dinheiro em numerário
da actividade em casinos torna este sector particularmente vulnerável ao branqueamento de capitais.
Durante uma visita a um casino, um cliente pode, num curto espaço de tempo, efectuar uma ou mais
transacções em numerário ou electronicamente, aumentando assim o risco de utilização de casinos para
branqueamento de capitais exponencialmente.
Existem ainda outras característica do sector passíveis de causar maior vulnerabilidade ao risco de
branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo:
· Possibilidade de utilização de diferentes instrumentos de valor (em particular em casinos);
9 “Guidance paper on anti-money laundering and combating the financing of terrorism”, IAIS, Outubro2004
10 “Money Laundering and Terrorist Financing in the Securities Sector”, FATF/GAFI, October 2009
39
· Prestação de uma vasta selecção serviços e actividades financeiras, tais como câmbio de moeda,
transferências de moeda, uso de cofres se segurança ou desconto de cheques;
· Possibilidade de gerar ganhos lícitos utilizando fundos ilícitos; e
· Dificuldade em estabelecer um padrão de clientes e de operações, devido aos variados volumes e
frequências praticados no sector.
2.2. Actividade imobiliária
A actividade imobiliária é caracterizada pela realização de transacções de elevado valor, dado que a compra
ou venda de uma propriedade constitui uma das maiores transacções que uma família ou um indivíduo
efectua.
Recentemente, devido ao desenvolvimento do mercado no sentido do investimento em compras e venda de
propriedades, foram desenvolvidos veículos de investimento, tais como fundos de investimento imobiliário,
que permitem a um número maior de indivíduos investir no mercado imobiliário. Este tipo de investimento
tem associado um risco de BC/FT, dado que possibilita a ocultação das fontes dos fundos utilizados, bem
como a identidade dos beneficiários efectivos das transacções, factores que constituem elementos chave do
processo de BC/FT.
O sector é ainda caracterizado por outros factores susceptíveis de causar maior vulnerabilidade ao risco de
branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo:
· Dificuldade em observar quais os factores que afectam directamente o preço de propriedades, o que
por sua vez dificulta a detecção de transacções que envolva valores que não correspondam aos
considerados normais;
· A natureza transfronteiriça do mercado imobiliário (investidores / compradores estrangeiros,
financiamento no estrangeiro); e
· Proliferação de esquemas hipotecários que ocultem a natureza dos fundos ou que estejam associados
a subavaliações de propriedades.
2.3. Negociantes em metais preciosos e pedras preciosas
A actividade dos negociantes em metais preciosos e pedras preciosas apresenta características bastante
particulares, nomeadamente devido ao elevado valor presente em pequenas e facilmente transportáveis
quantidades de materiais. O mercado é bastante extenso, e contém tanto comércio legal e moderno nos
maiores sistemas financeiros mundiais, como mercados locais mais informais ou que servem uma região
mais específica. Os negociantes em metais em metais preciosos e pedras preciosas apresentam perfis
diferentes, desde indivíduos com poucos recursos económicos e localizados em regiões remotas e pobres,
passando por indivíduos substancialmente ricos até empresas multinacionais presentes nos maiores
11
mercados financeiros mundiais .
Devido às particularidades dos bens transaccionados neste sector, os riscos de furto e de fraude são
bastante elevados. Adicionalmente, o risco de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo é
uma ameaça presente, particularmente devido aos seguintes factores:
· Pagamentos em numerário, nomeadamente nos mercados mais informais;
· Pagamento efectuado ou entregue através de terceiros.
No entanto, deve ser tido em conta que qualquer um dos dois meios de pagamento acima referidos não
implica necessariamente a associação com BC/FT, uma vez que neste tipo de negócio é relativamente
comum a preferência pelo anonimato ou pela ausência de registos, por motivos de outra natureza.
11 “RBA Guidance For Dealers In Precious Metal And Stones”, FATF/GAFI, June ne 2008
40
2.4. Profissionais jurídicos independentes (advogados, notários, contabilistas,
solicitadores, etc.)
De acordo com a Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro, o sector dos profissionais jurídicos independentes inclui
os revisores oficiais de contas, técnicos de contas, auditores, contabilistas, conservadores de registo,
notários, solicitadores, advogados e outras profissões independentes quando intervenham, por conta do
cliente ou noutras circunstâncias nas seguintes áreas:
· Compra e venda de imóveis e de participações sociais;
· Gestão de fundos, valores mobiliários ou outros activos de diferente natureza;
· Gestão de contas bancárias e contas poupança;
· Organização de contribuições destinadas à criação, exploração ou gestão de sociedades; e
· Criação, exploração ou gestão de pessoas colectivas ou de centros de interesse colectivos sem
personalidade jurídica e compra e venda de estabelecimentos e de entidades comerciais.
Os profissionais jurídicos independentes oferecem um vasto leque de serviços e actividades que diferem
quanto ao método de prestação do serviço ou à profundidade e à duração das relações estabelecidas com
os seus clientes. Neste sentido, os serviços e actividades prestadas por profissionais jurídicos podem diferir
entre um serviço simples e pontual (legalização de documentos, validação de certificações) ou serviços
mais complexos e com maior impacto (elaboração de contratos, realização de auditorias).
No entanto, existem alguns factores que podem indiciar maior risco de BC/FT, nomeadamente associados
ao tipo de serviços prestados e ao tipo de clientes, tais como12:
· Natureza pontual de alguns serviços dificulta a detecção de transacções consideradas anormais para o
tipo de cliente; e
· O nível reduzido de regulação e a percentagem significativa de serviços prestados de forma informal
dificulta o acompanhamento e detecção de transacções suspeitas de estar associadas ao crime de BC
e FT.
12 “RBA Guidance For Legal Professionals”, FATF/GAFI, October 2008
41
Anexo 2
Tipologias por sector
Existem várias organizações que publicam tipologias detalhadas que descrevem a forma como um
criminoso comete o crime de BC ou FT, incluindo as fases de colocação, ocultação e integração dos activos.
O Compliance Officer deve conhecer as tipologias relevantes respeitantes ao seu respectivo sector de
actividade, de modo a estabelecer os controlos de natureza preventiva apropriados.
A comunidade internacional fornece frequentemente informação respeitante às novas e emergentes
tipologias e ameaças, procedendo à sua distribuição a UIFs nacionais. Por seu turno, estas devem informar
as entidades reguladoras nacionais e fornecer instruções ao sector regulado quanto às medidas de
vigilância e ao modus operandi.
Em seguida encontram-se listadas algumas tipologias e indicadores de operações suspeitas por sector.
1. Bancos e instituições financeiras não bancárias ligadas à moeda e crédito
Neste sector, podemos encontrar as seguintes tipologias de operações ou actividades suspeitas ou
indicadores de operações susceptíveis de estarem relacionadas com o BC e FT13:
· Um potencial cliente tem claramente um montante elevado em numerário na sua posse e abre várias
contas ou adquire vários produtos com variações nos nomes das contas;
· Um potencial cliente tem na sua posse várias moedas diferentes e pretende efectuar operações
cambiais como parte da transacção;
· O cliente estrutura uma operação de forma a fraccionar o valor total em várias operações de montante
mais reduzido, de modo a evitar que os limites estabelecidos sejam ultrapassados (smurfing);
· Um cliente estrangeiro utiliza Serviços de Remessas Alternativos (ARS) para transferir montantes
significativos de dinheiro, sob a falsa finalidade de transferir dinheiro para a família no país estrangeiro;
· O cliente adquiriu vários produtos financeiros similares e movimenta fundos entre os mesmos,
efectuando como suplemento pagamentos em numerário;
· O alto valor patrimonial de um cliente não é compatível com as informações a seu respeito nem com o
respectivo negócio;
· Um cliente utiliza repetidamente um endereço, mas altera frequentemente os nomes envolvidos;
· O número de telefone profissional ou da residência do cliente foi desconectado ou é detectado que os
mesmos são inexistentes aquando da tentativa de efectuar o primeiro contacto num curto espaço de
tempo após a abertura da conta;
· O cliente encontra-se envolvido numa actividade pouco usual para o tipo de pessoa ou o tipo de
negócio.
2. Instituições financeiras não bancárias ligadas a actividade seguradora e
previdência social
Neste sector, podemos encontrar as seguintes tipologias de operações ou actividades suspeitas ou
14
indicadores de operações susceptíveis de estarem relacionadas com o BC e FT :
· O cliente está mais interessado nas condições de cancelamento do que nos benefícios da apólice
(retorno do montante investido após o cancelamento);
13 “FIU ’s in action: 100 cases from the Egmont Group”, Egmont Group, 1999 e “Money Laundering And Terrorist Financing (ML/TF) Typologies And
Trends For Canadian Money Services Businesses”, FINTRAC, July 2010
14 “Money Laundering & Terrorist Financing Typologies 2004-2005”, FATF/GAFI, June 2005
42
· O produto solicitado mostra-se incompatível com o fim apresentado, i.e., não é um produto eficiente /
vantajoso para o cliente;
· O cliente solicita apenas apólices de curto prazo ou abre e fecha apólices regularmente sem motivo
aparente;
· O cliente efectua o pagamento de prémios em numerário e/ou através do pagamento de prémios
individuais de montante bastante elevado;
· O cliente efectua um ou mais dos pagamentos do prémio e solicita que o montante reembolsado seja
transferido para uma conta diferente daquela que é utilizada para pagar os prémios da apólice;
· A utilização de intermediários financeiros offshore e/ou sujeitos a pouca ou nenhuma regulação para o
pagamento dos prémios (dificuldade em garantir que procedimentos de identificação e diligência foram
conduzidos adequadamente);
· O cliente opta por resgatar a apólice precocemente, apesar das consequências negativas
economicamente (perdas de percentagens elevadas);
· O montante do reembolso é transferido para uma conta diferente daquela que é utilizada para pagar os
prémios da apólice;
· Cliente solicita apenas apólices de curto prazo ou abre e fecha apólices regularmente sem motivo
aparente.
3. Instituições financeiras não bancárias ligadas ao mercado de capitais e ao
investimento
No sector do Mercado de Capitais, podemos encontrar as seguintes tipologias de operações ou actividades
suspeitas ou indicadores de operações susceptíveis de estarem relacionadas com o BC e FT15:
· O cliente deposita valores mobiliários físicos (como um certificado de participação numa organização)
juntamente com um pedido de registo das acções em várias contas que não parecem estar
relacionadas, ou para vender ou transferir a propriedade das acções;
· Transacções múltiplas que ocultam a identidade, origem dos fundos ou beneficiário efectivo;
· Um intermediário representa um grupo de investidores que não podem ser identificados e realiza
pagamentos através de contas bancárias que não estão relacionados com as contrapartes das
transacções;
· O produto solicitado mostra-se incompatível com o fim apresentado, i.e., não é um produto eficiente /
vantajoso para o cliente.
4. Casinos, incluindo casinos on-line, e entidades pagadoras de prémios de apostas
ou lotarias
Neste sector associado ao Jogo, podemos encontrar as seguintes tipologias de operações ou actividades
suspeitas16:
· O cliente (ao longo do tempo) e / ou várias vezes dirige-se frequentemente a uma “caixa” para trocar
em grandes quantidades em numerário, sem nenhuma ou pouca actividade de jogo observada;
· A utilização de fichas de casino em práticas de branqueamento de capitais pode incluir diferentes
métodos tais como:
o Compra de fichas em numerário ou através de uma conta no casino, seguido de resgate do seu
valor utilizando cheques bancários ou ordens de saque, dentro da mesma cadeia de casinos;
15 “Money Laundering and Terrorist Financing in the Securities Sector”, FATF/GAFI, October 2009
16 “Vulnerabilities of Casinos and Gaming Sector”, FATF/GAFI, March 2009
43
o Compra de fichas de casino, sem nenhuma ou pouca actividade de jogo, e saída das instalações
na posse das fichas;
o Utilização de fichas de casino como moeda de troca em operações ilegais, tais como o tráfico de
droga ou outros bens ilegais;
o Troca de fichas em diferentes “caixas” em quantidades abaixo do valor limite da obrigação de
comunicação;
o A utilização de fundos de origens ilícitas para comprar fichas, com o objectivo de alegar que a
origem dos mesmos fundos é de ganhos no casino.
5. Negociadores em metais preciosos e em pedras preciosas
No sector dos metais preciosos e pedras preciosas, podemos encontrar as seguintes tipologias de
operações ou actividades suspeitas17:
· Clientes que comprem pedras preciosas de valor elevado sem ter como critérios de escolha quaisquer
especificações ou sem apresentarem qualquer justificação;
· Clientes que tentem recuperar o montante respeitante à aquisição de bens sem uma explicação
satisfatória, ou tentem vender o que compraram recentemente a um preço significativamente mais
baixo do que o preço de compra;
· Tentativas de vendas de pedras preciosas de valor de mercado elevado a preços muito abaixo do seu
valor actual de mercado;
· Clientes que estejam dispostos a pagar qualquer preço para obter pedras preciosas de valores
extravagantes, sem qualquer tentativa de reduzir ou negociar o preço;
· Clientes que comprem metais ou pedras preciosas cujo valor elevado não se enquadre no poder
económico expectável cliente, após identificação da sua profissão ou da natureza do seu negócio;
· Compras regulares de metais preciosos de valor elevado ou de quantias elevadas de um específico
metal precioso através de meios que não se encaixem no padrão de negócio do cliente.
6. Entidades de mediação imobiliária
No sector do Mercado Imobiliário, podemos encontrar as seguintes tipologias de operações ou actividades
suspeitas18:
· Clientes realizam investimentos elevados no sector imobiliário, tais como complexos de luxo ou
grandes empreendimentos, com vista a branquear fundos de origens ilícitas;
· Grupos de indivíduos utilizam esquemas de poupança colectiva disponibilizada a um de cada vez
(tontines) para investir em imobiliário e na construção, sem qualquer regulação ou medidas de
diligência efectuadas;
· O cliente utiliza intermediários, terceiros ou serviços profissionais jurídicos como veículo em operações
efectuadas no sector imobiliário;
· O cliente utiliza esquemas de empréstimos ou de créditos comerciais complexos, bem como esquemas
complexos de hipotecas;
· O cliente mostra interesse em converter as propriedades em unidades menores;
· São detectadas transacções sucessivas da mesma propriedade num curto espaço de tempo com
alterações inexplicáveis do valor;
17 “Designated Non-Financial Businesses and Professions (DNFBPs) in relation to AML/CFT”, MENAFATF, November 2008
18 “Typologies Of Money Laundering Through The Real Estate Sector In West Africa”, GIABA, December 2008
44
· O cliente deseja realizar o pagamento de uma determinada propriedade em numerário.
7. Advogados, notários, contabilistas e outros profissionais legais
Neste sector podemos encontrar as seguintes tipologias de operações ou actividades suspeitas19:
· Clientes que conduzem as suas relações comerciais ou solicitam serviços em circunstâncias invulgares
ou não convencionais;
· Clientes que mudam as instruções de liquidação ou de execução sem explicação adequada;
· Clientes que solicitam a recepção e transmissão de fundos, através de contas que não estão sob o
controlo do cliente;
· Realização de transacções financeiras invulgares com origem desconhecida;
· Clientes que abrem ou desenvolvem uma empresa com um perfil inesperado ou resultados com
crescimento muito rápido;
· Pagamentos por serviços mediante fundos que não são transferidos por operação bancária directa;
· Múltipla facturação dos mesmos bens / serviços;
· Detecção de transacções múltiplas e de esquemas contabilísticos que ocultam a origem, o objectivo, a
propriedade ou o uso dos fundos.
19 “Designated Non-Financial Businesses and Professions (DNFBPs) in relation to AML/CFT”, MENAFATF, November 2008” e “RBA Guidance For Legal
Professionals”, FATF/GAFI, October 2008
45

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