lei n 1.878, de 19 de outubro de 1994. - imp

Transcrição

lei n 1.878, de 19 de outubro de 1994. - imp
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All UNCPAL DE
SÃO
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DO
ESTADO DE SÃO PAULO
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VII - sbordi
Ia,
ço
da consti tuiç(o th reser y as fundos e
proviseles q artidor
due ber,e-N.cior. previsioe roet.a lei a
tritr-ioe aturiais aplicveie tendo em vista a na turea dos
nficic,s
da aneritador.ia e do valor
na mesma data sempre que se
modi f
r-
rrunerao doe servidores em atividade
S endo
tambun uterido
aos
ir,ativos qua.isqu
ienef 1 cios ou
van iagen
c:r)ntOci i dos
poeteric)r III en le
aos
scrvidoros
em
VII I --
Lias
penrtcs,
E?vi3(c)
dç.,e proventot
na mesma
proporçc, e
ati,idu
inciuive quando decorrentes da trkneformaço ou
reel s!ficaro do cargo ou funço em que se deu a
posentad i
IX - valor- mensal das aposentadorias e penses n(o
infnr..nr an ralrio mínimo v:iqente no país
lk
rigrafe tlnico - Os proventos da aposentador:.
o valor
do pens--n-,-m o qualquer parcea rernunatôria correspondente
panos com atr asn devro ser corrigidas nionetariante de
acordo cou o
-1
mdi
coe of icisis apli. C iA veis
CAPITULO II
DOS BENEFICIARICS
.39 - Os beneficirins da previdncia mt.nicipa1 de
lei e lacei ficam-se em segurados e pen:Loisas.
rtio
--j-
SEÇflO I
DOS SEGURADOS
49 - Sto segurados ob i.qatórios dapvidneia
por c ta lei
dlrtijo
1-175
i - os servidores públicos nuniripaie da Prefeitura
Municipal de So José do Rio Fardo/SP, de suas Autarquias e
Fund açinr.
JuL
I I
os sorvidoro s pt.l I coe da rnara Municipal de So
do Pio Pardo/er'
Ill
or inat:ivoe da Frefei.tur-a MuricípaI de So José dc,
Rio Pardo/P
do suas (IL A tariuias o Fund,_ çes e da Cthara
Municipal do 3o Jeo 6 rJo Rio Par-do/SF'
5
í'dor, a qua ii 'iado io sgradt o servidc:,r
encontr ando em çio:a de bnefc
.io
dei>a r de
contribuir por mats dc 3 (trs meses ronoe cut ivos ou b (seis)
inthrealado,
par a
o
Instituto
Previdncia
Municipal
tur. ti€udo na forma do artigo 4P d€a
Artigo
quern nos 4,
t
I
MUNICIPAL DE SÃO JOSË DO RO PARDO
ESTADO
UE SÃO PAULO
e referem note artigo sero
(Is pac
di1tdus;
)
"Fix
apáo haver ceocado onu ilamento
t.rc mano
a) um aL
doeu ça g rave
do
onqur El acomu t ido
hucpi ia J ar
'a a
ti
dcv idamon te roniprcvad a $ que impor t e em con .1. on I amen Lo
)
tVO
OR
aqur ado
lflV?SE3
e i Lu a rec1u
após O CLtlfl)ritfl?flt
ou ctnten;n
da penap
para o
c) cm até trs meses após o €rmino do serviço Militar
ti rìcrio., para o segurado incorporado às Forças Armadas;
d) zm vinLe e quatro mec para o seqi.rado quc tendo pago
20 (c :n Lu e viu Le) contribui çeies mensal s para o Ins LifuLo de
n cia Hunicipal,
venha a cc 1 icencir para tratar d
p tsc
s particulares ou para a exercicio de,nndatrye1etivo
20 - Durante os prazos dc quc trata este artigo, o
esgurado coss"-var todos os di.rnito ts erante o instituto de
P&jLr r . i' Mv. c:J. pal
íio
facultada ac)'sPquradn que deixar de exercer
on ft ço quo o eubme ta at disposto nesta lei a
ruco desta qual idade
desde flu E.. pague merisa 1 f on ic a
ra 1 c ii ada atuar ia 1 mon to • acr- p orertandc' a
oca tn bui ru devi da
•
a con trihu i çu corrnopondet tu t da F'refei Lura, Cmara,
cl
eq1a o outrun ór qoe nprcqad cl, rn'a an qual esteve
vincul ..dns.
•
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0 panamen to dan con ri hc, I. çfles a quo so ref ore ente
artiondever/. ter itrtcin no mc uuhceqlon + e ao inIcio do
afctanento $ dovondo ser efetuado até o 102 (déti.mo) dia útil
f
do cada in. E:
junto à Tesouraria do Instituto de Previdncia
Municipal ou através do banco credenciarin cob pena de perda da
q--alidade do segurado.,
1
0 servidor afastado que no tenha efetuado as
contr,,nuiç1ss devidas desde dezembro de i99, poderá efotuà
.ao o
rvadr. o disposto no "caput" através de rn(.ueri ir, ento
ao set c.nmrutnte do Executivo
Eçrig li
DOS PENSIONISTAS
1,2
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sr^jttradn
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da previdência municipal
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duppndoo tu
crx id -'\
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I
i uçja a companheira a companheiro; os filhos e
av,filha do nual luor ccrdic. inclusive o adotivo, r eror-c dc
nin Lo o um) anos os filhos sol Leiras com até 2" (vinte e
21
so entudantos
ufliver'Sitàric3s
C 05 filhos pt
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rE 0178 UA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DO UO FAO
ESTADO D^ SÂW PAULO
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rend iç^n;
^^
- as fiihas solteiras, enquanto perdurar essa
III - o pais.
:
` - 12 - No caso de dependen t e universitário, previsto no
inciso I, deste artigo, estar cursando um programa de
especialiaç?to em período integral e m setida
nriuso do
curso smpeiorn a dependência econm1ca
^r' ostendser- so até
27 (v1nte e sete) anos desde que/ haja a necessária
cowprvaç^o d e matrícula nesse curso de especia1fzaç^or com
imdiraç^o da r e spect i va carga horária e mediante a 6eclaraç^o
do enefici^rio de que no requereu, n e m r ec eb o qualquer t ipo
de auxí%ie ou bolsa de estudos de entidad e pública ou privad a ,
nacion:l cu ìnternacic/naI.
`
§ 22 - O(a) companheiro(a) des1gnado( a) pel
segurado,
para fins de percopç^o dos 6eneY1rios previstos nesta lei ^
" d e ve,rá comprovar que vivo so b sua 6epen6^ncia econEínìca h á mais
de 5 (cinco) anos ° mantendo os mesmos direitos comp se seu
•' c
m g s fosse,
Mediante dec1araç^o escrita do segurado, os
de^ewdrntes indica d os no ihciso 1I deste artigo poder^o
ronco rrcr com o r^nJuge ou com o(a) cnmpanheiro(a), salvo so
existirom filhos com d i reito £ perrep ç^ o dos benef£cios.
,
• `
^ 42 - Coo s idera- s e companheiro ou companheira a pessoa
s
u m cr casado ,mentcSm uri( o estavel com o segurado ou com
qu ^,
a !srgurada, há ma ts d c 5 (clnco) anos.
SQ - /l 6epend^ncja econfmì,a das pessoas indicadas n o
inciso I deste artigo é presumida e a das demais d eve ser
comprovada.
0 úº - No tem direito aos benefícios previstos nesta l e i
c3jugo desquitado ou divorciado, ao qual no tenha sidco
assegurada,
por
decisào
a percepd^o d e penso
j udicial,
alimentícia.
o
7 2 - A comprovaç^o de invalidez, incapacidade e doença»
nos c o sos em qu o forem previstas nesta leiv sera feita mediante
inspe*^X}o de Junta mr6ìca iesiqna6a pelo instituto municipal
^ Ó^ -- Ocorrendo a separaç^o ds ~ato, no iegalïzda
judicialmente, estando o(a) segurado(a) vivendo há mais d e 5 (
cinco
onus com a(o)
)
mesma
companheira(o),
devidamente
designada(o) terá esta(e) o direito assegurado da percepç^xo dos
benefícios previstos
nesta lei ~
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82
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Incumbe ao segurado a ^nscr^^^o
d e seus j
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dependentes, que, tontüdo, poder^o promov^-la casr aquele* venha
a falecer sem tê-la efotuado .
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•, .
flW•HCPAL DE SÃO J059 DO RO PARDO
ESTADO DE
SÃO PAULO
perda da qualidade do dependente ocorre
*
o Jn.jt?, pela sepv Çtn judicial ou divórcio
ar:u ou diso Judicial transitada em juiqado
MC I he for aseurada a pres€aço de alimentam, e pela
a-uln"n do caientn con doei co jud teia 1 transitada em
co
It
uo
a companheira ou companheiro ,j la cessagho da
::i\ . cora o segurado quando no lhe ' or assegurada a
I
para a pessoa designada, se cancelada a desicnaç(o
- a 0M filhos e equiparados, ao completarem 21
invAlidon ou incazo
ou
0: 00 ,7nowT do Wades sal y e se inválido
ro) anos so estudantes univEr aitrios
2
filha sul teira ao co casar,
* pa o dependente universitário que esteja curendo
ao completer 27 (vinte e sete) anos, ou obtiver
ci qualquer irtituiço pública eu privada
• ou internacional.
ri
Vi
pars os d e pendentes em geral pela cessaço da
Vvalidnz cu incapacidade; e pelo falecimento
CAPITULO
+
05
LC
I - quanto
Mw
III
DOS PENEFICIOS
boOr? 1.ICIOS
previstos
na presente lei
aos r-eyuradce
a) apc-ntadoria per i oval Iclez permanen te
b) apasmMaduria compulsória;
e) apocerteJoria voluntária;
d
apwuntadorin especial;
auí1iu doença;
aeoe uua ;
P)
i I .o natalidade;
u 5 cI O car-
i)
Ii - quantaos dependentes:
p i.iO par Morte;
b) a"xill
t..4roral
auxilio
d ) per:úI Lo por mor to
) Puno f:cuai
- J cálculo do valor doo henf1cios previ os neste
far-.a-á tomando--se por base o Salário do Pn'iiciu
InWnwMaN o ú! ti,o total do vencimentos monais • no
c da oarvidwr ativo ou o último total do proventos
proventas mensais,
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I
I
MUNC!PAL DE SAO JOSt
ESTADO DE so PAULO
I
DO
IO
PARDO
Ç
U valor dos benef iCi os pr evi o Los nas ai inCas HC#1
do inciso I I neste
do incio I, o ai .neas nas 1 a a
r
terá como base o ól timo salário de beneficio no caso de
.rvi .
r* ai'o. ou o t'tl timo total de proventos mensais. no caso
do irLivo
hU
&I
- O valor dos benefícios previstos nas alíneas
ervidores que
i 'ao I desie artigo para
em
coñisso
terá como
provimento
tej, ocuFrndo cargo de
bare o l Lo Lo La I de vencimen Los ensaio considerando a ou
no carga do provimento efetivo, exceto se preenchido a
da artigo 149, da Lei n2 1-937. do 12 do maia
di
o na
'1a"
- Por decisa de ou Crjnselhrj Administrativo, o
InstiLuLo d Previdll:ncia Municipal poderá adota; outros
b000ticicJS.1 após a devida avaliaço aLuarial e definiço da
lento Co
total cio
Par-a os e feitos desta lei
vc:ricimor Las e total de proventos:
entende-se por
I or dos ver imenos remuner'aço ou sal rios
I
a
exceto
incusivo 'Vs nts'jens incorporadas e incorporáveis
djárias ajuda de custa yratificoco pe'a
os Lrn, I
or:açe do servido extraordinárIo e demais van taoens
puui -rias eventuais, no caso de servidor ativo;
IárinfaU
proventos ttiais da
ia no caso do Inativo.
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IA
J-ti', 12 -
I
*
por
sposersdoria. ecto
3EÇfl0 I
APOSETAJOR I A
O sorvidor- surá
aposentado:
invalidez permanente
sendo os proventos:
a) iteirais, quando decorrente de acidente em serviços
malés ti a p e fissions I ou doença grave contagiosa ou incurável;
b) preperc anais nos dc-.,-,maio casos;
Ii — ccpuIsoriamentt aos 70 (soUr
ran pr -nLo rrnporcionais a.o tempo de serviço;
anos
de idads
III -- vol un ariamen Le
a) aos 35 (trinLa e cinco) anos de serviços se homem e
:o ( ri n L) OflO\ se mulher cam povon too integrais;
a 3 ( trio La) anos do efetivo oxOrcicia prof issioaI
se p000r
e aos 2
(vinte e cinco) anos do eftivo
o pro tisslnnnl se prof es:,; nora. rem proven ton I. tegraio.
aos O ( tr iota) an os de servi ço so homem
aos
( ;nts o cins) anos so mulher, com proventos proporcionais ao
2— /
t,2,
- pa ds sarvça;
-
. ..
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•,... I...
.1
a
C
ti
FJñ3RA MUNICIPAL
SAO JOS DO O FAFtO
ESTADO DE SÃO PAULO
I
-
e homern e
c!) i3DS 65 ( senti e cinco) nc deidde e mulher,corn prc)veritos proporcionais
60 (s rite) anos
w twpo di serviço
vinte
aos 15 (quito)
IV --- por apozentmdariAepeci1
(vir ) ou 25 (v.Lnto o rinco) anos do terviço conforme a sua
nercon side rdos
or
.'ivi1do pr-nfitnnai em sorviçcrr que
ponoo
por decreto do Poder
ina1ubres ou perigosos
do lei epeciffc
Fui\ 1 r fthicipl
através
Cons ider1_se doença grave conta g iosa ou incurável
§ 1
tuberculose ativa
para -fins do dicposto neste artigo tal
neoplasia
mal
igna
cetuoira
apôs ingresso no
•e?ÇO
esclerose
múltipla;
paralisia
ha.neníe
SerVIÇO pkb1Lco
cardinpaUs
gr
ave
I
doença
do
tano
irrevor sivo I e in pad i
ofrti
crav
Parkinsen
epondiloartse atiar
.,
oçados cio Pet (e t1ethrm*ne)% 4jircm cI
stades
c:c unir
apocontador i a revista no inciso I , fl a"os e
a.r-tigr só sor á concedida. após a. cornprova.ço da invalidez do
srvidor modiante pricia realizada por J v ta mádi ca de si tsda
pnic In
I-, L t C) deFrevjdncja.
a.ponta.doria pr evista no inciso Ill, "b k ' dote
artiqo será concedida a outros profissionais que a. lei verha a
dai orminar donde quo em efetivo o-orcicio duran Lo o tempo de
nor y iço ssooaj fica.do na fmçrj por e a abrangida.
42
0 cálculo dos valores tios proventos integrais e
fi-Lo em con-for-rnida.do coin o disposto nos
proporcional s sorparánra los ILI e 2 do artigo 10 desta lei.
- -.'.--- -
(aposentadorias previstas no inciso II letras
"a" "h" e "c" somente poUerm ser requeridas mediante resciso
do contrato do trabalho do servidor corn o serviço público
muni ripa I
-'- O tempo do servi ço e<erci do ai terna.damente em
a iivid.J comum el em atividade p ofissicins 1 ca b cond içOca
eociais quo sejam ou verWam a ser consideradas ou
prejudIci al, s á sa.úri i- idade fis1ca conforme disposto
no in1iv-lo IV será somado, - pós a respect a convors2o, segundo
critór:Los do equivalfncia e--tabelocido pc li especifica, para
efeito rio qualquer bene-licio
S 72 - O periodc, em ciuc o Lrabaihad ti- r integrante do
categoria. profissional enquadrada neste inciso IV permanecer
licor ia
do ernprcjo, para o,ercer o cargo de admiriistraço ou
d rprsscuta.nc sindical será contado para efeito cio direita
OSoOta.rk)r ia
especial
4/
MUNICIPAL DE SÃO JOSE
•
DO RIO PARDO
ESTADO DE SÃO PAULO
-ç
•
SEÇO II
AUXILIO DOENÇA
rigo IZI - O auxi 1 in doença se rà concedido ao segurado
qua vonha a ficar incapacitado para o trabalho por prazo
st.pzricir a 13 (quinze) dias
.
1--ig
i
- O aui1io da qua
artigo anterior
tcrronondsrá a um Salário da Deneficin, ser pago durante o
per.odo em que. comprovadamente, persistir a incapacidades
e
O auxilio doença, requer ido após decorrido
serior a 30 (trinta) dias do afastamento do seaurado
citado, somente serA devido a partir da data do protocolo
uri;:nto no Instituto de Previdincia MunicipL
'-
rr
in
do
• .
- O segurado em percepço do auxilio doença fica
c: 5r I cj do su pana de suis pen s(o do beneficio 0 a submeter-se aos
tratamentos
processosq readaptaçiies profissionais a
..s p rocedimentos prescritos pelo serviço mdie do
Feiid r cia Muoiipa1
iTz Z 4 • ck 17 - Durante os 15 (quinze) primeiros dias da
aftaxnto incumba à rnunicpalidad
ou o (5, rqo de 1otaço,
q.trado o auxilio doença.
:z r, rtu
SEÇO I I I
ABONO ANUAL
:
/i
13 - An segurado ou deperdente em onzo de benefício
carcnn red ido o Abono Anual
-- () abono do quo trata o artigo anterior
' -t.
rrnn in o cm uma ens. ca parra I a, equival r) t. an total de
en :nr
relativos ao F s de clezemhr o, que sera paga at. 6 o
dia 20 dt....
1Ç.
4' .
inico
c-erA observada a proporcionalidade de
2 (u doze avos) do abono pra
a
cada mis da beneficio
e
i'; mm riIn recebi rio, ronsiderandn-e como ms rompi ato o
......................... i i ul ou superior a 15 (quinze dias)
'-if
;EÇO IV
BALARIO rcw-4ILXA
S,
%O
Aos ser vidorec públicos
municipais, an
pzzarem rra a inatividade,
sera pago
siário- famiiia
equi
vaierLa a 5 (ci n co po r cnto)
a
do sa1rio mínimo legal.
•
. .........•
:,
....
.,..
r
1
EfTUflA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DO RIO
PARDO
ESTADO DE SAG PAULO
F'c-r- filho, cem café 14 (gc.tator e) ares de idade , grse
viva rob dopend 'rrcia econ ,m car
II
Por filho, comprovadamente invAli.do
r?rcrEi.stir esta condi.ç a
enquanto
s rti o 21 - CKtando o pai ' e a me forem segurados nos
termos dent lei., e viverem em comum o l r°:i.a fainxïi.a será
concedi.c s i apenas um doies.
Pai :=- i - o eínict .w Gaio ri to coabitem, o sal rio---famí lia
sor concedido àquele q te tiver os dependentes sob sua guarda.
EÇ O V
AUXILIO t4ATAL I AOE
r 1gá 22 -- Por oc,a si #n do nascimento de filho de
scgr_rradn ser-á paga a titulo de auxilio natalidade uma quantia
do via.lor cqu:ivaient. a 1{r% ( dez por cento ) do ultimo salário
de beneficia l no ramo de servidor tivo, ou do c:r1Làirao total de
proven Los mensais K no caso d loativir.
1 2 - Para fins da recebi mento do auxilio natalidade, o
segurada deverá encaminhar ao instituto de prevld ncia
inst.itu.ido ria for-ma deste lei a eertid io de nascimento
dentro dc 30 (trinta) dias ïnprorrbg veil, à partir do evento.
22 - Na ocorr cicia de parto mólt .plo„ ser (o pagos tantos
auxilias natalidade quantos -forem as filhos nascidos.
32 - Caro o segurada venha a falecer antes do parta,
será dovido à virava ou rompanhe.i.ra, o auxilio de que trata o
"capte." deste artigo.
SEÇ O VI
PECUL I O Pt3f INVALIDEZ
Artigo 23 -- An servidor ativo que se acidentar- em serviço,
ficando inválido para o e,- er"cicio de qualquer atividade, será
pago, em uma única pr estaç o
a pecúlio por invalidez,
Corr po.^dente a
(cinco) veres o valor do último salário de
,.:,. cantrtbu ç o do segurado que antecede a
g
i do acidente.
Parágrafo ún.ic-rr - A invalidez de que trata este artigo
d ver ter car-áhr permanente e ser constatada por Junta mdice
oficial.
FLA MUNCPAL DE SÃO JOSE DO fUO PARDO
SEÇÇO VII
PENO POR MORTE
/^r tiqo 24 -^ correndo o óbi t o d o segurado, s e rá devida a
s e us dep^ndemtesp a penso por morte a ser paga men lmente,
uiva2ente ao s a lário do benefíciono va l or
1 -
I] vaIor da /ens^Ão ser á rat oaci
2
i
entre o^os bs dependentes com direito a
m cot
i g uais
- F'ara\ efeitos do rateio de quo trata o par ág rafo
0
anteri"r, considerar-apenas os d e penden t es ha6i1ita6qs;
c%us^ko que venha a
32 - QueIquor habi1itaç^o ou
o
ment
e produírá efei t o
benef
c
io
s
concess^o
do
s a
` ocot rer
realizar:
q
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p<rtìr
de:a
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a
'
n.- -ro
r
;
^
^ep pre que se ^:^imguìr uma cc!^ a ser^o ' e|€0 5 novo
§ 42
laheiccida nesta let
12 - tiodianto prova inequivoca do desaparecimento do
seus
em virtude de acidente ou catástrofc
j rec! n.
§ 22 -- Verificado o rea p arecimento do segurado cessará
ficando os
a
monte o pagamento da penso provisória
imedi
h r. nÍirrios desabrigados de reembolso de quaisquer quantias
sEÇr4o VIII
;T
2 - Ocorrendo o óbito do e q urado será devido o
sua famil ia ou
pessoa quo comprovar ter
n.nnf I lo fu:ral
:rostaco no valor equivalente ao salário de beneficio do
EÇflO IX
AUXILIO RECLUEO
i3riqo
27 - Aos dependentes do segurado detento ou recluso
m p rocador ou quo no esto'a em qozo do aposentadoria será
pano monca I men te enquanto perdurar tal si tuaç.o o aux ii ia
rocIuso no vaiar equivalente ào salário de beneficio do
mod`
rPUR
MU4ïCIPAL D SÃO JOSE DO
PARDO
.,._,
+rte
ESTADO DE SÃO PAULO
'I
SEÇrIO X
DO PECtJL1O POR MORIE
Artigo 28 - Fica
specO 3. lo por morte, quo r_ o
morto natural
e a
de( orrç: 'ë 't e de wcider,
percebida no m
insti lu do part os servidores ativos o
r r o s p r•i r-a d e r•• a 1 (uma) v c...
no case de
no casa do morte
2 (duas) vezes
te do trabalho - ao V
da romuneraç? o
C 4
e .x
do óbito,
- O po r:úl, ie por morte sera pago a earn ou mais
benef ir.i.± ~ los na 'forms estabelecida no artigo 7 desta lei
? 2 - O p .garen t-o do pecúlio por morte será efetuado
in dï rite apr_eseniaç: o do atestado de óbito do servidor ou do
• i
€ 32
0 pecúlio por morte previsto no ' caput" do Le
artigo cor rè* pondor y para os xïposentad a ® a. 1 ( uma) Vez o
v p or- do provento porr..ob .r cs no m s do óbito e só serf p~qo em
caso de merte natural
$ECflfJ XI
DOS PRAZOS DE CAR CIA DO IENEFIC1OS
iirLfo 29 •- Os prazos de c: r É'riria para gozo dos benefícios
provistos nesta l eI s _o.
I - para aposentadoria por invalidez pern»nent:. p 24 (vinte
e quatro) meses de con tr.kbui.ç o em favor toca Instituto.
11
•^
-- pars aposentadoria
compulsória
24 (vinte e quatro)
o em favor do Instituto e IC) (dez) anos do
meses do eontr ibui.
o'fd?
1vo
eer.- ric'io
referi dos no
na 1!.!rYç e
40 desta-
artigo
Junto
lei;
aos
ór'q
tos
empregadoresr
ITi - para aposentadoria voiitnk.x1rã.r:á« 24 (vinte e quet:.r'o)
meses rte cout.ribuiç a em 'favor do Instituto e 10 (dc:) anos do
fetiv e..úá cicio na funçees Junto aos ôrg os empreyadores,
referidos no artigo 40 cïe:.ta lei:
IV -• para aposentadoria especial, 24 (vinte o quatro)
meses d c n€ri,buiç o em favor do Instituto e 1.0 (dc:) anos do
e'f 1ivü eerc.icio nas - funçt^áe a junto aba 6,rq osa empregadores
referidos no artigo 40 desta l.oi
V - para o ullo doença, 24 (vinte e quatro) meses de
cositr-i.taui r o em favor do 1r ti.t.ut:.o
VI - p :r'a o aua:.i l jc natal idade, 24 ( vinte e quatro) meses
de cont.ribu ' err favor do Instituto;
•
<
'i:. -°. .. .'
,....
:'. .
.+
-
r.íá
SÃO
FTUA MU CPA
JO DO RHO
PARDO
E SAOO [DE SAO PAULO
._-,agi, -_
V. I -- para
o auxilio funeral coratr-ibuiç +_-> em favor , do In t.i.t.uto;
- p a
^^.,.r'<^ ca auxilio
I ^.r^ r-,.c.l.a..a^^. c^
VIII
de [_on Lt 11;
12 (do c) r^)i' es de
24 (vinte e quatro) m ees
; €i em favor do Instituto.
12 - No eer'r1
.;icj.ida qualquer c'.ar'Sncia para o
^b'imc=rt'Lo da per to decor-r ente da mort do segurado abono
anua I g +F.I 1 r ._. f ani I i.a, pocú T .to por inv e pecúlio por
moi
trr 22
s
A
3.da nos 3 f1C13oc acima ser°'á contada
.ia exigida
:tr
para o prazo da c,o ntriba_a.i ç; o, desde dez.esaibro
dá oçjui L for i
de
f`3, ra o exercido, a partir da posse no serviço
pt = I , c:
;T'1C
t'l%
2
D I' _r ia 1 ÇOEE3 SERA IS
SEÇO XI!
RELATIVAS AOS BENEFICIOS
em prn .jt_iiz o do direita som h nef,i io
(cinco) anos o direito de pr" st.aç es n.o pagas
ncê 3 ec 1 ,.i.0 d a sa na época próprias resguardados os direitos doa
inc pas o4'`rjunda a lei, c:t.vil ou dos euc nt.es
1;, iq.x
'' :
6t3
-
z 'M4. t .rz em
i a 31
0 secar°ado em gozo de auxilia doença p ou
neton7 't.<
l.v lido esto
r i txlr'r rlcï poi" ..uvai id: a e o
aso Ubm ?'t,ur em
a y OJb penca. 4Jr
Lkcppa' s? C.1 do het!of _i.cio
ohr:9 á «
^^d'':e ?`J r lds'Sti i'E^^!
a exames médicos a cargo do Junta médico
di q uada pelo Instituto do F'r-evid nris Municipal p be•+n corno a
tratamentos, processos
roadapta. celas• profissionais e demais
pr-oc£'di.mun os por ela presrcrite.
/<x..
"1
„_, .,
.may
`a
32 - 0
b not.írio
corá
r tk à
pago dir" 4 -irn n t.e
ao
beneficiário, ou em caso do aueC.nciay moléstia contagiosa ou
i.mpo^uibilidadt-. do l.oc.omo io. a procurador constituído por
mandato outorgado por instrumento pa.'ahiíco
o qual no terá
prazo sur erior a 6 (seis)
podendo ser renovado ou.
s) recos
o tni.c
- O procurador do h nofit.iário d ver a
•
firmar, perante o órg o competente. ter-mo de responsabilidade
ne anta o qual
re comprometo a comunicar qualquer- fato quo
venha a cie1sr• rrfinar a perda da qualidade de dependente
ou
vento qua possa invalidar a pr-oea..ar-aç o, principalmente o óbito
do u3al
gan't.e sob pena d i.rteor"ror" ern - n ^#os penais
bi.V .i .
uti o 33 - O beneficia devido so segurado ou dependente
r'dá"4,r+ 4 is +-• r,az e r# * p'. o f '%u c>Y"' ou curador, admitindo--se
fa]]. ta des
na
e por .. período nciO superior a és ( sois) meses, o
a herdeiro necessário, mediante € rno de cor3)pr'"om sst
firmado no at.o do recebimento.
ev'j
L -4i:á
MUNICIPAL DE SAO JO5 DO RO PARDO
ESTADO
- O valor nbo rece Iy dr em vide peio segurado só
papa a eeus dependentes habilitadas à persa por morte ou
na falta doles, a seus sucessores na forma da lei civil
• .
: 35'• Podem ser dr c:otadoa dos beneficiam:
Jq
•
•
DE SAD PAULO
I;
.
contribuigbesdevidas polo segurada ao Instituto d
do/F'
Prev1'nr:ia dt Munteipici do SM José do Rio
na 'mc
1 ha
do ono fi cio atêm do devido;
fog
t:
p 3tc retidas na fonte, de con fermi dade com
!U - im
impc
pI
ivel
I
pensbo de alimentos decretada em sentença judicial
penso
IV
- Salvo o disposto neste artigos o beneficia nc:
nor P00,03 do penhora, arresto, ou seqüestre sendo nula
r si. to sua venda, a li enru ou
o
eu a
To do qualquer Mus de que sei a objeto defesa a
............ ;: res ir revogáveis ou em causa própria para seu
.............
4;
at
2
Na hipótese do incise II O desconto será feito em
ío (c) parcel as, devidamen Lo corrigidas na forma da
pertinente ressalvada a existncia de má-fé
/ría 36 - Excetuada a hipótese do recolhimento indevido,
AD hawrd rei1ituiço de contribuiçe
rfio 37 - é vedado ao segurado o percebimento dos
::::rLca benefícios:
I --. auxilio-doença acumulado com aposentadoria do qualquer
eacécio
II - aposentadoria de qualquer espécie acumulada com
auxl 1 io-rccluso
Act
NU;u 20 - d vedado ao segurado o percebimento cumulativo
de . da uma aposentadorias exceto as decorrentes das
MCUMkIngDes prni idas em lei
..........
•
SEÇO XIII
1Ç FEEUUCATIVA E IA READñPTAÇi PROFISSIONAL
-9 - O Tnstitu- a do Pr p vid g ncia Municipal cuidará
daassis Tncia reeducativa
o segurado em gozo de audlicança, bem como do segurado que necessitar do asistnria para
a rez.daptaça
pçfi
atray
...d
p
j7
S
-'
r
rFETURA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DO RO PARDO
ESTADO DE SAO PAULO
ca
do a s s i€ria rndica, social
psicológica, ou
outra que vier a ser necessria
DO
II
TITULO
CUSTEIO DA PREVIDNCIA MUNICIPAL
CAPITULO I
DO 'LANO DE CUS tE I O
tabolecida por esta
con tribuiçes
recursos de
mediante
cue eada
compulsórias do Municipio Câmara Municipal, Autarquias,
Fundaç1es e outros 6rgZ(os empregadores abrangidos por, esta lei,
e dos eurados, hem como por outros recursos que lhe forem
• atribuidos.
Artigo 40 - A previdncia municipal
lei
5 erà
CAPITULO LI
DAS CONTRII3UIÇOES
Artic 41 - A contribuiço previdenciria cotnpuisória do
Muriicipio ó constituida do rrureos oriundos do orçamento o é
calculada mediante a aplicaço da aliquot.a da 1.377X (treze
jnteiroe e setentaa e sete centésimos por conto) sobre o total
mencal creditado em foi ha de pagamen to dos servidores ativos
abranglidos por esta lei.
Artiçjo 42 A contribuiço previdenci.ria compulsória des
abrangidos por esta lei sorb consignada em folha do pagamento
na seguinte conformidade
servidores at.ivos
10 )
(dez
I -. para
ralculados sobre o total do vencimentos mensais
por cento)
I - para inativos 10 X (dez por cento) sobro o total do
pro'snto menezis.
luiada sobre o total de
a contribui!zz esr& em
vencimonos percebidos no e;ercicio desse cargo
•
•.••
20 - Se o contribuinte obrigatório vier a oercor cargo
em substituir'-No
ou a responder pelas atribuiçes de cargo
vago, a contrihuiço será calculada sobre o total de
es cargo ou furtço, enquanto no
vencimonthe cor re pond ente
s,ti
§
: ..
2 - Na hipótese de acumttlaç'o per -mi lida em lei,
a
con trtbuiço s er* cai culada sobre os totais do vencimentos
cork spondentos aos cargos ou funçes acumuJadcs
§ 40 - No caso de contribuinte inativo que venha a exercer
aryo mu f..n " com porrepco cumulativa de proventos o
vencimentos ., a contribuiço será calculada sobre a soma
e V$
to?
___
.
I
SAS 4^Z': .
_
rte•-;r
R
':" "
a MUN C P 1 D SÃO JOSS DOUO PARDO
ESXAD ` UE SAG PAULO
CAPITULO III
L> J IH Tí ITUTO DE PREVID NC1 DO tIUNICIPIO DE
saro ios
t ci ruo P'AIrL)o/sP
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L.ta.do o trtri
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supor-te
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C. rrn ç o de um p tri.r&tio de at:LVOS
de cu -par"t.icipaaç^fo
fir,l
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rk<; . i
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ax I
s
Ç j.a
Pardo/SP a
J'} a £1?
Rio
dc
t`: ::
jurídica própria, dia >tinada a
f ai,t'!{tic=s,
1:.y
clf^?
o.'t. ova* .3Io cio r"
M
r`(-?r"tr..3C; s e sua ap1].cc^ie7
recursos
ervas ti micas
visando ao
c ^i
111 - f J na tcí {nc^nto , sob a forma do r-'opasso do caráte
sl,•..P-.F
1 't .'tE . o
dto s
païyr. to n'lo
Cias
CLtS€.eic}
loc h 1de
do
ii-it.ivádade,
-
rt. {... pai..s que passarem
T`,' -
p.-r m ^rtto d7 tolha dos p n ionz tas ab: .. ang dos por
eq
r. ,r
r°ucoi.t,ías
Instituto
Constituir n
cio
,tr.i.:
cio
Município
de
a
José
do
Rio
Pardo/SE
Fr. x .Y
r
- as Contr'ihuiç Sr-_5n compulsórias da Prefeitura
'is E pr'egador"os cio que
trata os ia
lei e
t'`: ': - . í? i ativos {::on far me dicprI* to q respectivamente,
"t
de
do
dos
{ Y - { produto dos r ondimen tos q acréscimos ou corro geies
das api icaç ies de seus recursos
c'oáSip£?P!saç. Sec
I:Ï.C1: inCeiras
ã a
obtidas
pela
U. do entidades públicas do F'rov.id 'rtci.a F dear-aI.
T y
t
I t .t ~' irk 3 C. i E-
^;,r
t_tbvenç: 3 s do Governo Fedor át7. Estadual on
I t.
Os recursos dp Irtstz.t:tútt do F'r evi.d nc.ia do
;'..
r so
José
do • Rio €' irdo/'SP
gatrarttido€'-'os
dos
.' ' ... . . - ur- ados par" cio,
sorvo ap i. i cadi3s r através d
in:. J, f artcei.r a
privada
au
púhli.c.a
c.ortf r-m
as
iac {-tas ns t z r
tolo, do modo as n ç^ur ar---ïh s
f r sr •i€t
.. ! r-n tbi 1 Idade e 1 iqui.c:3e
!±f
-s s . r!
•
- J
t —
I' ( r ss nta p cerato) . no m^ imo, is 1ad,a ou
y, z
r
. .
^
^~}^
^^
`
^
t^^J^^^^^I^»^^L DE S _^^ ^^^^^
ESTADO DE SÃO PAULO
r Lt'n 43 - As contribuiçe]es referidas mos artigos 41 e 42
]i p.r(o ser alteradas mediante proposta do Conselho
de
necessidade pela
desde quo se constate a
(deini:rti
a
rïal periódica.
deixar
44 - 0 segurado que , por qualqurót±
dever
e nrimCntos
recolher as
para a^osenta ri= e penso pres nos artigos
11 e 12 d^s+a lei sobre o valor que rs p cebería caso ainda os
c
" r c^^en^o.
6'- p
1 ) - [} sc*q tdo que estiver afastado do cargo ou funçto,
com pr juízo do venrtmentos ou sa1Ariomr para exercer mandato
eletivo muoícipal, estadual ou fe6eral, deverá recolher as
s pr evietas neste artigo * dur ante o trmpo 6e
ontribui
do r^^^civo afartatento.
As oontribuiçtes previs Las neste artigo dever^o ser
rscolhic . o vigtsimo dia 6 p mês subseqücnte ao vencldo,
corri das monetariamente a partir do 5º (quinto) dia Átil em
neíe do lnstituto de Previdência do Município de So José do
^~
'
Rio ardo/P.
r
As contribuições devidas na forma desta lei,
no ro-cnlhída3 no prazo 1ega%, ficaro sujeitas à incidência
de nuiLa d: 10% (dez por cento) calculada sobre cx v al or do
dÉbij.o em iraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao
mês e -lizaç^o monetária diária pela Unidade Fiscal do
Hunicípì ci - UFM, ou pelo 1ndice que vier, eventualmente a
substituí-1a até a data do seu efetivo pagamento, sendo da
rcspons^hilidede do Diretor Executivo do InstituLo de
rrrí6cia t1unìcípal as ações necessárias inclusive judiciais,
r o cz, para garan E ir os recolhimentos d evidos pelos
s^
os emprredores de que trata essa 1ei.
s contribuiçôes a que se referem os artigos
41 e 12 desLa lei também incí6ir^o sobre o 6^címo terceiro
^ s^l^río ( tal ) .
o presidcnte da Câmara Municipal,
e Furdações e os ordenadores 6e
*
ados, solidariamente, n forma da
n recol^jm^nto das confrí6uições dos ótg y/os sob sue
x ' iIi 'e n^o ocorra na data e condições 6esta 1 r .
^ °
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I o out t; .ip I • P cm Outras modal idado s do lnveá'limentos
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d^ s:t ^^ ,.. ^ t t s, ^t . ^ abortas
(SE'OSCOt.e
£^ FIP ^ r, ^^
r!'°
fu:? iiR
d
@ setenta o cinco por cento)
'E ,..,T }r oe a condo que 75
).. ;
.`} r ..n {o ser r'op r econt.a{Ì"L7 y por eçy ie y do omIsc ;o do
z
e e.,?^t",r.^`á
,..,:.s áít' i:°, I cCïflti"C7m<?idi'i.„•s pC")Y° capitais
p1`-. ye
d.'i..^_`..t
i lat. {•..
e,`.'.1.r}t'.o pn;
cr'ritn]
? nu cem Tins comorc7,a.1s.
F'á :)%
no £Tt'i:.j.mu,
á'.4T1
1má'1eiS
ç.? u' u
m<n 1.{Ito w
Con log y
em cmpP. fit timoe o
no
-F
d..' 1 ( i:sf:'
por
• ^'I P : t - ..v i_
r a .s {r} i-r
1.. i _ s aos e r. q u r a t.f e s a cuee toe r t ^1 c:) inferiores ao mínimo
.
'. '...
. `.. _
. .. ...° t;_ fin
3' ! i €?
R 1 - I. ç rte. e do C l c i p CS) Ç> r x. s=t pr lo
a
err vi'jnr
sien{:Ja
no mA ,,-I'noy
uma wlidado residencial
al
•j° r - • c: T t S_vidor o don Ire - aqueles quo ainda r o as possui rem
i°
ti°~nc.or"rida a car°?ne.ie dei 5 (cinta) anos de 1.{np1antaç o
f• Y F. a .`} do Pr"evid nc a Municipal
d:1 s
1C,
(
Cron lo)
do
por
no mcax imo
deat .nados ao
: -F; f o A titulo do créditos odur..<a€.i.vi e pare segurados e
::
F
_
J. ... custos Ci:(f7 iflIer'1.C'31'"e
ao mínimo a4:.1.4:ìr"iali?Port€e
r- í • r
=; a.. - r:'>` transcorrida a 5 ( cinco ) anca
do
C:ar rlci:T
do
CIO
InS'k.l tLttO
Pr'ov.i,d ncie
F .tni.cipai p
com
P
{.i, ri :,
* S { cinco ) anos, roe
i1-ado o limito City tempo
). _,-.l -. r':^..r rca1.1s.aC1og perco lados no mesmo n o^Rï4.orit de meses
.. r .
•.
h^4
Y} '
a p r - a+
v
é I
-., -
^
A api .it<aç p€i.7 dor
rd:Lreer-se-
aos
reC"4.At sC7c re-feridos no artigo
seguinte
r`e u,tsttos
de
do
uma
a l.R 3 `) tea
sociedade !"P o E : ° c u.! d €,? 9" o a 1::t .fir
Ti cc ;lo) do total das apl i.crat^ cc prev.isla= rio inciso
F i r o 6,O de
Ii
1. ;; (quine orconte) do c;:apá tal
e ?SX ( yin Lo e cinco por- conto) do test .i.t.a1 LoteiY
°
Ill do
+t,
51
r.0
f :. § u t4.í.4 e s de um Única soe iodado ODIC excederc^o a 4X
.- r. ente,) do total das apliceç os previstas na 1xn {_ 1e1.,Y
^ í í^Y -é7
i.
__
- _ I do artigo 40 dessa
/
,
'
z " MVJNCNPAL DE SÃO JOS DO RO PARDO
ESTADO
DE
SÃ Ó rMJLO
- cotas de um mesmo fundo 6e investimentos nc
ITI
(dez por cento) do total das apiicaç^es
exc^d^r^o a 1C
QrevÍstz^ n alíne"* "b" do inciso I do artigo 50 dessa Iei;
de omìss10 au
- ^íLulos e valores mobíliério
I^
ua contro1adora, de
de uma socie6ade, de
co:h
coci:s or eia diretamente ou ind ire tamonte controladas e
roligadas sob controle comi.m, ou ainda do um mesmo
e r^^ re *//' e rr in no exced
a 15% (
nor conto) do
pIìcaçÓec previ r as no inciso II' dó artig,: 50 des La
to1 c
CAPITULO IV
DA tSTR0TÓRA ADMINIBIRATIVA
,~`
^
^ m r^^re ^^ • A e,uLure a6mLni^trmtiv do Ins^ttuto de
Hunicípio de S^o Jus^ do Rio Pardo/SP será
Pr .;i r 4
constituìd dos seguintes órg^os:
I -
II
Consolha (dminisErativo^
^^
eseIho Fiscal; -
Diretoria
lIJ
ornirarional^
ExecVtiva,
com
sua
estrutura
Jcnta 6e Recursos.
SEçrin I
OU CONSELHO ADMINISTRATIVO
O Conselho Admini}strat1vÓ do Instituto de
;r^^pm
Prevìú^ncís
o Município de So José Úo Rio Pardo/BP será
co/ts_j^u1do de 24 (vinte e qua .+r0) membrosefetivas(vinte
zmoros ^up^ences^ Thmeados por decreto do Executivo
O 7utro)
mniciíizl,
Do
Conse1ho
cxr: jr i.,1
in
i:!-:
ormínto
Administrativa 6e
f ti
12(doe)
mudança.
do
amid lia
que trata
suplent
ou
pe ido
este
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membro efetivo e um s u p l e nte i nd i c a do s pela,
Comercial e Industrial de Xo José 6o Mio Pardo;
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- '/m membro efetivo e um suplente indicado pela Ordem
dos A c vn r ad o s do ErasiI^ 14º su6secç^o- So Paul a;
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- um membro efetivo e um suplente indicados pel
Asz:»ci
n PzuIista de Medicina, secç^Yo de So José do Ri
Pardo;
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MUNCPAL DE SÃO JO. DO
ESTADO !iE SÃO PAtc" Q
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ESTADO Ó[ SA O PAULO
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5 3 c'^ - Ds membros efeEìvos do Conselho Administrativo
lhrr'o entre os membros efetivos
vltal1cios o s^u
i.('n^r.
^ 4
O mandato dos membros do Conselho Administrativo é
d 4 (,atrn) anos, com «'coço dos vitalícios, permitida
erzT/"
§
5º '-
Havondo desinteresse de
des entidadeo
no G 1º
ifsns I a XII diodtto artigo, quanto à
do membro e y etivo e suplente, devoro as demais
dcscritasr
indicar
os
membros
fa%tantesr
por
cm 'neioria simples.
^^scr^tzs
o
cnti a : !cs
dc1iL,:i
G 6? - |(avOndo necessidade de o membro suplente assumir a
va^a do ma.nbro efetivo, em caráter definitivo, caberá à
soLïdsdo respectiva indicar novo soplenl.e.
'
f54 - Ao Conselho Ad'^inísL a^ivo compota^
/?.
I - ^pro;ar a FroposLe O,çamont^ria (Á'i l bem como suas
r^^pccii^as olLoraç;1es, elaboradas pela DiretoriaExecutiva6o
Io::; ! :
o d o Providência d Munirípio do
José do Rio
P^rU`^57^
TI
p ovj
-
autorizar
e
admìss^o,
de funcionários^
demìss?o,
promoçio
e
I 1 7 - aprovar a cor trat. ç o de insLítuìç^o financeira,
pi^ada
co pública, que se ecarregari da aJminjstraçr' o 6a
Cartrir^ I ^
Investimentosdo Jnsti'tmto de Previd^ncia do
!o',lr'rj^ d^ S^Yo José do Rio Pardo/9P, por proposta da
^^rrt"ri - ^xecutive^
orrovar a contrataç^o de consultoria externa técnica
p l± ado
para
desenvolvìmenEo de serviços
técnìcos
o'?zci^lizados necessários ao Instituto de Provid?ncia do
José do Rio F`ardo/SP, por indicaç^o da
de SAO
x"cu L ìva;
Y -
I ur'cionar' como órgàn de a conselhameo t o à Diretoria
z d o Instituto de Previdência do Município de So José
íp (1" Y ' ,rd^/^P, nas q.'ostões por ela suscitadas.
Vl - a^rovar a contrataç^o de convênios para p restaç(o de
c^rvïçcs assìs^enciais, quando integrados ao elenco de
e . iv 5 s a rem desenvolvidas p o lo Instituto 6e Prevíd'ncia
!b^ici!.cl.
'/Il - e^reciaç^^o do balan c ete mensal enviado p elo Conselho
^isc 'r ], omcaminhando, posteriormente à Câmara Municipal parecer
rz}a t ì .'o
.0
mesmo,
a o 30 P dia do ms subseqüente
^com^sr,hado do sugest ies e opiniY]es, quando necessárias.
MJN^CPAL D! Ao
DO NO
ESTÁ0 hE SAO PMYLO
m^
ïnLegr^ntes do
1ºser^^o r^munersdns o
LraLívn, [ 7kze"do jus )'"Las a um jetom para
ron^sl
as reuniÓes, no valor du
r^en ' bnleo de d:'spesas de p
1^X ( ). z por cento) do menor vencimcnto da Tabela de Salários
ô^ Mmm^cí^io, )aqos me/.salm^nte.
:''ir: ,.1
o,and
o consc:l|`eïro que f,?ltsr o msis
rês) r^unit ¡es conserutivas ou 05 (cinco) eD tot n^dms,
Óe
' :a.cio, assumindo, neste caso,syuplenter ou
o^^ctn ^
sumir o
luq^r, em
sen^o in^ìczdo novo core oiro
suLs^it^ iç i o do to.^^cnt^
s[çrO r%
P O CONELY1 fl F 3 5CAL
m^
<s^^^^
O Co/ ` sol!.o Fiscal do Instltudio de Previdênciz
crt constít.uído de 7
S :i o José do Rio Pardo ¡ 'iP
/-,"^'c^ cfefjvos e 7 (s p tr:) memhros suplentes, nomezdos
óo E,ecutivo MunìcipTl, por ìnN i caç^'o dam seines
'-ombro efetivo e um snpIente indicados pol. Câmara
^anïc^p^I ,^^ ^'o
do Pio 1`ar6o/^P^
c'mbro efeLivo o um suplente indic^dns, dentre os
serv 4,^oreo
vos pelawcieç^o Profissional do FUncioO^riog
'rvorc, úftl,icott do Munirip i o do S^o Jusé do Rio Pordo/SP^
e
indicado'
scrv
III - cm meu^^ro efeLivo e um su lenLe
d entre os
' o s ^as Autarqu.i
un6açieo do serviço público
! ? S i o Jmsé do P io r:.ardo/SP;
lV -- msm6ro efetivo e um suplente indicado entre os
servid'o rs inatÍwos do serx±ço público municipal de So José do
^lic^
V -s mrm6ros efetivos e ir s suplentes indicados pelo
[e dm o^c)' E : ccuLìvo do
Jccé do rio ['ardo/S[`:
Os mc nbros in t. cgrantee do Consolho Fiscal
terâo ^'^^' ^^ do 3 (tr
) anos, pot miUda por uma voz a
sous integr tos.
tc'j,co - Fer6crá o
o conselheiro que
de 03 (tr^s) rem/iÓes consrcufì^an ou 05 (cinco)
al
n .^ . . s ~
assr .wdo, neste 'a'n, o soot suplente, ou sold
noe^^^n no^o conselhoiro no caso do substlLuiç ' ^o cJe suplente.
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^ ^'[^ ^^7' - Comp^te ao Conselho Fiscal^
^
% - ^c^,,pan|^er a organizaç^o dos s^rviços t^cnicos e a
,^.',í^"~^^ ^^ 7^^soa^;
/7 - acrm^anhar a ^xe^uç^o orçawentária do Institu^o 6e
" . - ' ."ïa dm M"^icìpim de S^o José Jo Rio Pardo/SP,
' ' '^^^^ ì'^^o a cI^ssi[icaç^o do^ fatos ^^ exmuoínamJo a sua
^ ^,~^
^ ^r ' ^ ^^^` ^ ^ l^^^ e:at^d^m;
~
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`
'
'
'
-_^'
^ I ^ - ex "minar as ..restaçÓ^^ e^etiv^das pelo lnsti tu^o de
Pr~~^ '^ : :c^o d^ Municíp ko de Sâo Jo^^ do Rio ^ ar^o/6P ^us
^--".+--^^ ^ ^"^endentes e a respectiva tomada de conta^ do5
^^ ^^^^^`^^"/^^is^
''- ^`
^
`. - Pro^e6cr, em face dcs dorum^ntms de receita e
' ', u v^rificaç^o dos 6a1ance^es me/,sa^s
, os ^^ais de,er%o
'
devìdo^,
p^ra
esclarec^meotms
^^r^^1Jos
com
o^
^ '-"^^^/^ no Conselho 0dministra^ivo^
^. - "'^c^minhar ao pre^oito municipel, anualmo`te, até o
' ' ^ ". o`,`çc, com o seu parecer técnico, o reIató^io do
". ', /' i " ,^^e/ìor 6a Diretoria ExecuLiva, o processo de tomada
^
'^ '^ ^ ^al^nço onual ^@ o ínven^^rím a ^le re[erente,
^
-^`^^ ^ rslatório estatís^icn do^ bene^ícios prestados;
. ','^ - requi^itar ao diretor ^:ecUt^vo e ^o pF^^iÓ^nt^ Úo
^'-` -^"^ r "^.^nistra^lvo ^s info,msç?7^s e dl^i^ências que juIgar
- '^ -"'^^^^ z o^cess^rias ao desmnp^nho ^e suas a^ribuiçõ^s e
^^-' '^^^c^,^^'^ p^ra corrcç^n de irrr^ularidades verìf^caJas,
^^'^^" r^^^"^o
ao
Profslto
Munici^a]
o
desenrolar
dos
`^-."'.r'^ ' n^/^s^
'^'I^ - ^xopnr ao ^lrotor e..erctivo do Ins^iLuto ^^
,"r^^'j^^rria
^
do Mnoicfpio de 9^o Jn^^ do Rïo Par^o/SP as medidas
—~ ^,^ ju!^ar d^ interesse para r^sg'/a^dar
a lisura e
^'^r.,^"^,rr'cia da administraç^o do Iostituto de Pre*iJ^ncia 6o
^)^^'r^^'!^ ^!^ ^^o José do Rio ^ardo;
'
o^^{! - ^^o^panhar o ,ecoI!^|m p nLo n^ens^l das cnn^ríbui^ões
^"-^ 'T^^^ s^jam e[eLu^das nm prazo le^a] e nuttficar e
,.`^r,.'^-^'^r ^unto ao Pre^eíto Moní^íp^1 e dema^s tiLulares de
'^"^^^'=
f^^l^dos
^o
F'isten/a
Hunicípal,
na
ocorrência
de
'^^ '~ ^"^^ ^^^ ^^ep ^lertanJo-os para os risco^ envolvidos;
'
^
'`
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^` '
^^^ - ^ rc^der a veri^icaç^^ dos va^ores e/o depósito ca
/. -":^rrl^, r'^. bancos, nos administrn^ores 6^ carteira de
' .^-^^^'-^^ ^^^ ^
e
atestar
a
sua
ccrreç^o
ou
Óenunciando
' '^^:lm'í^^aUe^ const^ta^a^;
^ - ^x^minar e Jar par^cer pr^vio nos conLratos, acordos e
^^^.u^,`^^^ ^ s^rem c^le6rados pelo InsLiLuto Je [`rovi^ência do
^`^^`^(^^o ^/^ S^xo José do Rin Pardo/SP, por soI^c^taç^o da
^^i'^^^riz E^rcut^va^
kI - ^ronunciar-se sobre a alíooaç^^o de bens jmóveis dn
I.'^^itc^o ô^ P/evídência do Uuoicípío de S^o Jos^ do F^io
^^r^o/^P^
^^
u^
' flflA MUNICIPAL DE SÃO JOSÊ DO RO %mAWO
ESTADO fl E SÃO PAULO
,+
>1T -
acnmpanhar a aplicaç^xo das reservas fun6os e
provisOcs garantidores dos benefícios previstos nesta lei,
;-nt
nm que co à observância dos critérios de
scurasça, rentabiIid-!e e liruitlez, e d o 1iiites máximos de
con^^n)
n dos recursos.
rever as ss p
Iqucr posí/el al tora r 1 o.
iao deczis^xès, fundamentando
'^
§ 1^] - ^ssisLe a todos os membros do Conselho Fiscal,
.'^ J-±*) ualm nLe ' o direito de exercer fiscalizaç^*o dos serviços
• "
u-
ccz de Previdência do Município de S^o José do Rio
'
P.-ris/P n'o lhes sendo permitido snvo1ver-se em sua direç^o e
^dninjstra;^n.
• i
1,
- Mõo ser^o remunerados os membros do Cunsclho
fazendo jus apenas, a mm jeton para reembolso de
dsspe u :u s d e par ticipaço nas r eunihes, no valor de 10% (c1ez por
r- ` t) donor vencim r nto da Tabela de SaIários do Mu,icípio,
pc goo eoszI
ite.
Sr:ro II i
QA DIRETORIA EX ECUT I VA
•
cr ;J - O diretor E:ecutivo do Instituto de
Prevdncia 6o Hunìc1pio de 8^o José do Rio Pardo/SP será
romeado p or docre .o 6oEx oco Livo HunicìpaI aterirlen6o ìn6icaç^o
de lista triplico do Conselho Administrati.vo, que oh :1
cri t;.rios de con hecimer.to e ex pen jência rei ativos e terá
mrndaLo 6e 4 (quatro) anos tendo "sta^us" equivalente a 6e
L
c) |iun i cipalr por cargo em com.iss -in, so ente podendo
ser cxonerado por indicaçto do Coneelho de Administrativo.
411
!^u
59 -
Compete ao diretor executivo:
super iii Lemder a admin1straç^o geral do 1nstituio de
^r^víd^nc± n d o Hunic4pio de S^o José 6o Rio Pardo/sP;
II - a Iaborar a proposta orçamentária anuo do Instituto
de Prmv1cia do Município de SOo José do Rio Pardo/SP bem
com:-) a^ co -n alteratões^
III -
organizar o quadro de pessoa do acordo com o
or^^mentn aprova:)o;
JY - rYrnpor o preenchimenLo das vagas do quadro de
V- cxpe6ir instruções e ordens de serviços;
`
VI - organizar os servíços de prestaç^o previdenciárí a d
lustitubz de Previdência do Hunicípio de
A. José do Ri
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RA MUNICIPAL DE SAO JOSE DO RIO PArtDO
ESTADO DE SAO PAULO
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um tilnibrc: of La''o o um attp ion ke indicadoa indi.carJQ
[:ura Municipal do S l:a Joa 3 do Rio Fardo/SF'ã 1'
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- ` IY - om m^w6ro efe*ívo e u^ sup1en^e i|^^íc^do^ dentr^ os
s^rvi^^rcs ^tLv^s, p^la Assori^^^o Pro[issionel de Funcìonários
e' ^^orv^du/^s ^o Município e S^o José do Rio P^rdo^
' III - um m^mbro efeti^o e um sunl p nte indic^d^^ d^ntre os
^^r:^dc~es s^|^os das aufarqÜia^ e fundações do sc!rvico públ^cp
'
mn^^^cÍ[^l ^s S^o José do Rio F`arJo/Sp;
^
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efe^ivo ë um suplen te .
^
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c* os dentre o^
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s^rv^c|orcs ^n^^i^ q s Jo se, ^^ço públ +co
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V - tr^s membros efetivo e t^^s ^/ 1^n+^co ^ndlca6os pe10
c|^e[^ d^ [^cd^r E:ecutìvo de S^o Jos ` ^o Rlo p^rdo/^P°
TY - un^ r`embro
^^-~^^`°^^^'z ]h^^om - N^o s^r.o remur`^rado^ o^ membros ^a^
tit^ td
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^2^nbn!^n ^^ ^^spe g as de ^artÍci|a^^o em re^n^ e s^ no vaYor ^e
10^^ <^^z ^^^r cnntol do menor venctmen^^ d^x Tab^1^ de Sal^rios
'
do Uonicíplu, pagos mensa1men\e.
^^r^^^^ ^^ - Cabc ^ Jun^=~.6e ^ p onso^ juxga^, em úItíma
^n^L^n^ja, r^cursos do^ scrvi^ores xmnicip^is qu^ ^e'sontirem b/ aLoo do Dir^^or .^xecutív^z ` pre^udir^^,^s nos srus direifos, ^^^
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U1 CIPAL DE SÃO JOSE DO RIO PARDO
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pr rl ere1t:l< r eat
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rYnufT1t)`..:I)Lo, e c..rtiÔr'.io d(?
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^'l.^ nCtCT+
r'E",C.k.'rva1! ttlrl't4!'tfáL j tv1r
t'Oe1Va,ii11.O O r,tLl,•tâtrIet1 de SiL:tE
ti equi 1 ihr iri ectanbtnit::C)
^-^n Eir
ricer,
r,+ 1dc:) d
no
(:)revidencie rios e o
do t7ou Pionro de t ?nof icio; ftrt t1f_'::3m
sumi
cios par E Corr) os seus
I u Ltt ri cGttrpr i to ri t.i doei comer om.x ñ
refoi Lura t •Il..tnicip^ll e d mais brg os
f" by {t tt'iili e' dte?ver'i o acatai" !C3 or 'I iri taÇ1C a t;ortt.tda1s no pc^r"ec:er•
em
tnIr)<"il')CÌt:J s3 -K tl)t=(..I:Ì.d T3 rtf.i_C?n w> firic^.•
t...0:t ")i.r::)
`?.Ll.tar"it11
anual y
t-tat^r a Direi.orì.a ErecctL .va do Instituto de P'revid ncia
#i_itt '¢'
do is r nic ^ nice do 3o Jo ydto Rio FardofSF', para irnp1nt.aç u
co t.ando K a. ^.nda
tOnS La. n k.eE
darn rect_)tltt•?t )daçeier
de l
' r ::rY t 1 .
tote ' c.Uo o apoio e empenho ' doa Cear) se1hos (rlrnin i. trak.ivo e
dfa
encarreyado
c`1cipr) i pt irtanreiro
A `
C)
74
AtivosFi.r1^trYcniros
Ins 1,i. Lutode
do
c.it,7,3
t,:i t;.'r)
do Munici piai do Sia Jo >c do Rio Fardo/:3P deverá
r_á ; d 'C)C1
c^wrt °.1 ^. ^)" , no inns de i s nei to de cda ano, etupresa de and i or-.ia
[
.-,ten) c7rtt.ls pr r-a r7 referido i.nsti.kt_rkc), para
rw,: Lc r n3 independente
sem
?: r
dca desenipenFio da ren E&?bi. 1 idade da carteira de ativos.
+td.ira:,
9
f'-al ' ^f o tini co --
ripr e
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con tratada nos termos do
at" Ligo
t LJOtL
apr aOnt_Eir
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reiak.t;)t"i.e
amplo e
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pE_°1ou?i
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l^t.irr)ir).lskral:i.vo„ ( isca Diretor ia
F ec:I.ttiva,
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e L,nrai.siiat;i 'ct t'it id. pal
deverA
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i.ntcrar°` o
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do
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r)1'E?s Lat.+ n
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ct:7r ^ t ?o
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Pr r.' • °ticl a do M1.tr1.icir) y.o do So ,:lost'* do Rio rrdt.1f9F
a } to ?
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t "'
_. t'Ioninitn srr vïricr' do Instituto rio F'r pvitrncia do
Jcros do P Lo ardo/SE' som A cry ] rat acio dispoi ç ti
d'? ou tLr'o t`}!"qD y cor)) C'.nus pra o referi do insti'tu Lo
f !t ?o 76 - tJ Ins Li Lt Lo de Pr evidé nci.a do Muni itipii de ato
'3 :'^ rc Rio Pardc>>F' podor'A mall to) soqur"o coo etivo de CarAter
k'
1
r,i,ortf;.ar,
^,`
c.usLeado
por'
con ir i boi çes,
ad i C-Is
de
". r(^r.•y,+ (^(]4rvg?:^ nue por eie vi orem a maim! Ïesiar in
»
41
!t;
a
rHTJRA MUNICIPAL DE sAo JOSE DO Uo pItDO
ESTADO DE SAO PAULO
ArVigo 77
Ho c:ici d ii. tooça do servi dor, rum reduço d
fundarnon t.aJa
direito constante do Estatuto
FlmicipEll c
dos 3 rvidures F'ttb1 Icc
a 5 sts con Lribuic;bes
es contraídas corn o
iisait
hem como even eats
Pr evIdr:iri do fttnirip.io de 3o José dci Rio
IHt Li Luto d
Pardo/3P que guardem pr c3perç(o coin seus vencimen los, ter-Na coma
o ti :imo vencimori 10 tu1c1 mensal recebido
4
si 1 iuio nns 1
vir
vedado an ]rjtutç, dv Preidncia d Sn
ArtI
7 ---
cli, flit, Fardo/SP prestar I iiiç
aval , aceite cio coobrignr qua 1qucr ti LL 11
tratando dc
c
1 ireria
som
augrfo étnico - Fin
rm.incraço et no Iveiido con Lr ibuiç10 para o Instituto de
Prey id ti cia Municipal no pr .1. odo e e tempo neto
computado
para efeito do cono do cl uair, iier benefIrio
II1 IJLO 1V
DISFOSIÇOES TRAMSITtIRIAS
!rti g o 79 - O acien to fin "in cniro c tratado para a
fir r ,criro s do tInitu
admiitraço dos
to
de
ativos
í'revicia Municipal deverá adeqá-icis ao disposici nos artigos
e til no pra7r, flitwillin de 2 (dois) anos a contar da vigncia
dsL lei.
Artigo 80 - A partir da data de publicaço desta lei, o
Ins ti uto d Previdrici a do Muni c pio de So José do Rio
Pardo/SP passará a processar o pat ineiito da folha mensal dos
bnfício previstos no artigo 10 em
I - au segurado que a ele 1,1 cr jus agites de ter eftuadu
a 24 (vinte e qttatci) contribui.ç ou cohtsr cum 10 (de):
anos cio e fetivo exercício, conforme prev g o artigo 29
1 1 - au souradc,
dOpc!nden Lo nu bonef I ririo
cLIJ ci
bnof.tcin tenha sido concedido aL a data tia vgncia desta
lei
Par rfo í»içt, - ( provisio dos iecur sós para paciamentu
de que trata este artigo seres integralmente de responsabilidade
íref9lLura Mun3.cipal
que doveri proceder ao rspocLivo
qL1V
p
sse at o quinto dia do ms sub qütriLo ad vencido.
re a
Artigo 01
desta let
('
cuot. ibui ço instituida rios artigos 41 e 42,
ser A reroi.hlda ao !nttitutb de r'revidrieja t
Municiriio tie
O
o nc
Jcs6 do r<i.o Pardo/SF' a partir do
rsLrnt, dia da data de suai publicaço.
rn
HCPAL D sÃo josi 0[} RK(^
ESTADO OF SÃO PAULO
§ 1º - As contrihuições de que trata "s ` ,/ `/ ^/ ' v ' ser^o
repassadas ao Instituto de Previdência |1u1ïcipa1 ."` c| ia Ú:il
imediato ao de sua arrecadaç1(o que as con tabili em fondo
^^sist^ncial esDecífico, em separado das receìtas c" despssas
nrevidenciárias.
§ 2º - Os serviços a serern re's na ^re^ a=sisLencial
dcver^o constar de regulamento próprio, aprovado pelo Conselho
Ad)ninistrativo, sendo prestados em caráter facultati,o aos
srvidores e seus dependentes que vierem a aclerir po pl^no de
saúde e assistência e passarem a contribuir regu1^rmc"+e para o
s,u custeio /`a 'forma e nas condições esi:.ahc|ecidas em
regulamentp.
§ 3º - É vedada a utilizaç^xo dos fundos reserv^s e
provisões garantidores dos benefícios previdenciários para C)
^agamento dos serviços de que trata este artigo,
TITULO V
DISPOSIÇOES FINAIS
Artigo 86 - O Poder Exécutìvo regulamentará esta Lei no
prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de su o pub li coço .
A rtigo 87 - Esta lei e suas disposições transiLórias
enLraro em vigor na dafa 6e sua publicaç^xo, ficando revogadas
ae disposiçÓes em contrrio.
S^o José 6o Rio Pardo/SP, 19 6e outubro de 1994.
~^~
LUIS AN NIO GIANTOMASSI
PREF^^ITO MUNICIP A L
`
^
r
F c
IIJRflMUNICIPAL DE SAO JOSE DO RIO PARDO
ÉS1At O DE SM) PAULO
t. VU) gt .t r± otn Vir^ cio rtovr'mbr . o de I99
!;r t i o 82 - O r:>er v:t.dor !:a4 !l t. dOI 1 c? , dOv F-?_ t?t. !..l..Y.irJi.) t.lir 0! LO i'! a 10 Junto
t .`••!
ao =3 ártjt10 de provit:"li^11c: i.a a quo otr . Ji1 v]tlt::t_l1ado.
osoti Lou
quo
pc lo t"_rr-u to do
so
--
O
.>orvi.doir
1'::^
previ.dc_rtc_ia a quo estava virt rui ado (INSS). ent.r p o porí.odo do
01 do à nc:ir-cr do 1993 a30 do novembro do 1993 estando
inferior ao
i
em valor
dos Lo
porrch-? H'Jo pnsn{n
serviço
ativo
rargo
efetiv&
r
v!=ririmonLo':ã rola(]vos ao seu
José
.
.r^lo
do
$
H4.1r±cipio
trv11.(t
i"1c:ia
do
rE'cwbertt dc? 1Ë;5t.ilut.o do Fr
di f !r'on
apurwda«
cio Rio r'.+ cita/3E'á romplonierlt.aç'No refer enf
3
^ry - Para a çer'copç?u da romp lemon Laç (o descrita rio
r, r á cr.a fia an Ler tor o servi dor mat .i vn dovor< apresentar' o
tom: !;+r o • :-n tr? de recob imrm Lo da perro div i da ¡:laica árg io a quo
estiver viricul.acia ( INS 3) , mor 7 alrnentr? até t_r? (dois) dia= ütc?is
após O SOU m'. erebi-rrror+t.a r para o prort ,5 men Lo Junto ac: Instii;uto
[:)1l
tr•1 do Çi 1n .ft1 p1r!_+ do RIO F'ar tio/ f'
do f • revi.dr"nc.i.a do IIt!ni c
p-3^ará O valores devidos no prazo dc 15 (quill c) dias úLei
após o rerr: hinronto do comprovante desr..? .i Lo
§ 32 -- O Instituto do P'r evi.d nci.a do Huri.ic;ip o do S to José
dD Rio Parda/SF inPorrnàr t'reio.iti.rra Municipal até o 59
(quirih) dirt Óki.l após a apurar, o das di f ronç r dovidas, os
ler o o par, qr a fo anterior«
vatore a quo so r e
ii
renrçats dovidas cer to ct,t toadas pele
fs d § 42
Prefeitura, devendo ocorrer o r masse taci Instituto até o109
(zi rimo) dia útil cont,atdr..j da data do r ocobimont.a da inforrrta,.^tn
pre:i_ta no paráar-afo arifieric ^ c
ái3
A: !fro 63 -- Enquanto ir(o for regt_tl anion t.ada os La 1cá.,
porinane! ^m emit vigor os di ositI.vos disciplinares referentes a
per s^r_s nn ais rio quo fl CD r_olidir em com o disposta nola -
J
/t-ti}o i?4
t:? Instil tuLo do Provi tJF_'ncia d
Hurt i.c:i.picl cio S?tn
Jesé do Rio Pardo/ SP criado polo artigo 40 desta lei K p. ssar^4
a
C) pr"ovent.l}s doss ser vidoros quo vierem a so aposentar'
r stir do vigésimo girth $o rn da data do pall ir_aç: io desta
1r_i «
1 - tis demais t)er^e"fáí.rio3 pr"eJisLos rio ar_ti.go 10
li I -• os beneficia a conretiidos nas sittiaçios previstas no
arLrria 80.
-= O
ftrr
cu
ttti,,tuko th_trti,c:i pal ` de f'revidh:rtcia podori
vir ai:'l^?á ('s1'..,JE'Y" C7'1 w(y1""V'^^çt:7s t1!'*• t'.!t!^t^ ^. m
_ c t n rY i. *^ rn ..t^±d.tsa« „1rtlblllaft'1I"ii:3!1
e odontológi.c:a doas servidores pTlic:us municipais>, doseie quo
tais set'v7 fos se1rmn cl.Aateadns por nonLr.ibuiçplea dos respectivos
entprega{:tor-es através do tintam orçaamorrt.^tr ia anual especifica
re dos er-vidoros ativos to Inativos clue vierem a aderir ao plane
asistenial