resolução nº 04 de 02 de março de 2011
Transcrição
resolução nº 04 de 02 de março de 2011
Publicado DOE de 03/03/2011 RESOLUÇÃO Nº 04 DE 02 DE MARÇO DE 2011 Declara a INTERVENÇÃO no Contrato de Concessão Remunerada de Uso de Bem Público nº 14/2006, celebrado entre a Agência Estadual de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA, Poder Concedente, e a TWB S/A – Construção Naval, Serviços e Transportes Marítimos, Concessionária, e referente aos Terminais Hidroviários de Morro de São Paulo, Gamboa do Morro e Ponta do Curral, e dá outras providências. A DIRETORIA DA AGERBA, EM REGIME DE COLEGIADO, no uso de suas atribuições, à vista do constante Processo Administrativo nº 0901110004645, conforme deliberação registrada no item 03, da Ata de nº 04/2011, de 01 de março de 2011, e considerando: o deferimento de medida liminar requerida nos autos do processo judicial nº 0015132-02.2010.805.0271, em que o Ministério Público do Estado da Bahia propõe Ação Civil Pública em face da Agência Estadual de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia – AGERBA e da TWB S/A – Construção Naval, Serviços e Transportes Marítimos, no sentido de obrigar a primeira a cumprir a obrigação prevista no Contrato de Concessão nº 14/06, em sua Cláusula Sexta, letra “c”; que a referida Cláusula, em sua letra “c”, combinada com o item 19.1 da Cláusula Décima Nona, dispõe, incumbir à AGERBA intervir na concessão com o fim de assegurar a correta e adequada prestação dos serviços e o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais aplicáveis; que o objeto da referida concessão, celebrada em 06/11/2006, abrange os encargos de administração, operação, manutenção e exploração comercial das áreas e serviços dos Terminais Hidroviários de Morro de São Paulo, Gamboa do Morro e Ponta do Curral, pelo prazo de 20 (vinte) anos e que, de acordo com o inquérito instaurado pelo Ministério Público do Estado da Bahia, a concessionária não vem adimplindo com suas obrigações contratuais; que, com o período de alta estação, o fluxo de usuários nos referidos terminais se intensifica; RESOLVE: Art. 1º - Declarar, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a INTERVENÇÃO no Contrato de Concessão Remunerada de Uso de Bem Público nº 14/2006 celebrado entre a Agência Estadual de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA (Poder Concedente) e a TWB S/A – Construção Naval, Serviços e Transportes Marítimos (Concessionária). Parágrafo único - A INTERVENÇÃO poderá ser prorrogada se persistirem os motivos de sua declaração ou insuficiente o prazo para restaurar a regularidade e adequação da concessão. Art. 2º - A INTERVENÇÃO referida no Art. 1º tem por objetivo restabelecer a adequada e eficiente prestação dos serviços, bem como assegurar o fiel cumprimento das normas contratuais e legais pertinentes, podendo ser adotadas todas as medidas necessárias a garantir a continuidade dos serviços. Art. 3º - A INTERVENÇÃO de que trata esta Resolução será exercida por Jorge Antonio da S. Faria Rocha, Assessor Técnico da Agência Estadual de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia – AGERBA, matrícula nº. Publicado DOE de 03/03/2011 81.501.707-8 sem prejuízo das atribuições do cargo que ocupa, competindo-lhe a edição dos atos de gestão e administração da concessão, em especial: I - praticar ou ordenar que sejam praticados os atos necessários à consecução do objetivo da intervenção; II - apurar e relatar à Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA quaisquer irregularidades praticadas pelos responsáveis da concessionária, decorrentes de atos ou omissões, ou outras de que venha a tomar conhecimento; III - zelar pelo integral cumprimento de todas as disposições e obrigações estabelecidas no contrato de concessão, especialmente quanto à preservação dos bens reversíveis vinculados à prestação dos serviços concedidos, bem como, quanto à execução dos projetos necessários à manutenção e ampliação dos terminais; IV - proceder a outras ações necessárias à consecução da intervenção e da eventual extinção da concessão. Art. 4º - O Interventor referido no Art. 3º, fica investido de imediato em suas funções, cumprindo-lhe adotar as providências para a promoção dos necessários registros decorrentes da INTERVENÇÃO. § 1º - O Interventor submeterá à aprovação prévia da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia AGERBA, os atos de alienação e disposição do patrimônio da concessionária que se afigurarem necessários. § 2º - O Interventor deverá, regularmente, prestar contas de suas atividades à Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia – AGERBA, à qual incumbe o estabelecimento de prazos e procedimentos. § 3º - Na prestação de contas pelo Interventor deverão ser incluídas as obrigações contraídas no período de sua gestão para pagamento futuro. § 4º - O Interventor é responsável pelos atos praticados durante a sua gestão. Art. 5º - A INTERVENÇÃO não afetará o curso regular dos negócios da concessionária, nem seu normal funcionamento, importando esta, entretanto, no imediato afastamento dos administradores da concessão. Parágrafo único - As atribuições dos administradores da concessionária serão exercidas, exclusivamente, pelo Interventor, que decidirá, inclusive, sobre a nomeação de dirigentes. Art. 6º - Fica, ainda, determinada a instauração de procedimento administrativo no curso da INTERVENÇÃO, destinado a comprovar as causas determinantes da presente INTERVENÇÃO e apurar responsabilidades, assegurando-se à concessionária a ampla defesa e o devido processo legal, para os efeitos do disposto no art. 33, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nas Cláusulas Décima Sétima, Décima Nona e seguintes do Contrato de Concessão. Parágrafo único - Será de 30 (trinta) dias o prazo para instauração do referido procedimento administrativo, que deverá ser concluído no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias. Art. 7º - A INTERVENÇÃO poderá ser revogada antes do prazo estabelecido, desde que cessados os motivos que a determinaram. Art. 8º - A AGERBA deverá propor a abertura dos créditos orçamentários que se fizerem necessários ao atendimento das despesas inerentes à INTERVENÇÃO e à continuidade dos serviços de que trata esta Resolução. Art. 9º - A AGERBA deverá atuar na preservação dos interesses do Estado, em face da responsabilidade por este assumida perante terceiros, decorrente de sua condição de Poder Concedente, firmada no Contrato de Concessão Remunerada de Uso de Bem Publicado DOE de 03/03/2011 Público nº 14/2006, intervindo em qualquer situação que se faça necessária a assegurar a continuidade do serviço público. Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário. DIRETORIA DA AGERBA, EM REGIME DE COLEGIADO, em 01 de março de 2011. EDUARDO HAROLD MESQUITA PESSÔA Presidente da Diretoria em Regime de Colegiado
Documentos relacionados
RESOLUÇÃO AGERBA Nº 30 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2011
A DIRETORIA DA AGERBA, EM REGIME DE COLEGIADO, no uso de suas competências atribuídas pelo Decreto Estadual nº.7.426 de 31 de agosto de 1998, à vista do constante no Processo Administrativo nº 0901...
Leia mais