resolução nº 04 de 02 de março de 2011

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resolução nº 04 de 02 de março de 2011
Publicado DOE de 03/03/2011
RESOLUÇÃO Nº 04 DE 02 DE MARÇO DE 2011
Declara a INTERVENÇÃO no Contrato de
Concessão Remunerada de Uso de Bem Público nº
14/2006, celebrado entre a Agência Estadual de
Serviços Públicos de Energia, Transportes e
Comunicações da Bahia - AGERBA, Poder
Concedente, e a TWB S/A – Construção Naval,
Serviços e Transportes Marítimos, Concessionária,
e referente aos Terminais Hidroviários de Morro
de São Paulo, Gamboa do Morro e Ponta do
Curral, e dá outras providências.
A DIRETORIA DA AGERBA, EM REGIME DE COLEGIADO, no uso de suas
atribuições, à vista do constante Processo Administrativo nº 0901110004645, conforme
deliberação registrada no item 03, da Ata de nº 04/2011, de 01 de março de 2011, e
considerando:
o deferimento de medida liminar requerida nos autos do processo judicial nº
0015132-02.2010.805.0271, em que o Ministério Público do Estado da Bahia propõe
Ação Civil Pública em face da Agência Estadual de Serviços Públicos de Energia,
Transportes e Comunicações da Bahia – AGERBA e da TWB S/A – Construção Naval,
Serviços e Transportes Marítimos, no sentido de obrigar a primeira a cumprir a
obrigação prevista no Contrato de Concessão nº 14/06, em sua Cláusula Sexta, letra “c”;
que a referida Cláusula, em sua letra “c”, combinada com o item 19.1 da
Cláusula Décima Nona, dispõe, incumbir à AGERBA intervir na concessão com o fim
de assegurar a correta e adequada prestação dos serviços e o fiel cumprimento das
normas contratuais, regulamentares e legais aplicáveis;
que o objeto da referida concessão, celebrada em 06/11/2006, abrange os
encargos de administração, operação, manutenção e exploração comercial das áreas e
serviços dos Terminais Hidroviários de Morro de São Paulo, Gamboa do Morro e Ponta
do Curral, pelo prazo de 20 (vinte) anos e que, de acordo com o inquérito instaurado
pelo Ministério Público do Estado da Bahia, a concessionária não vem adimplindo com
suas obrigações contratuais;
que, com o período de alta estação, o fluxo de usuários nos referidos terminais se
intensifica;
RESOLVE:
Art. 1º - Declarar, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a INTERVENÇÃO no
Contrato de Concessão Remunerada de Uso de Bem Público nº 14/2006 celebrado entre
a Agência Estadual de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da
Bahia - AGERBA (Poder Concedente) e a TWB S/A – Construção Naval, Serviços e
Transportes Marítimos (Concessionária).
Parágrafo único - A INTERVENÇÃO poderá ser prorrogada se persistirem os
motivos de sua declaração ou insuficiente o prazo para restaurar a regularidade e
adequação da concessão.
Art. 2º - A INTERVENÇÃO referida no Art. 1º tem por objetivo restabelecer a
adequada e eficiente prestação dos serviços, bem como assegurar o fiel cumprimento
das normas contratuais e legais pertinentes, podendo ser adotadas todas as medidas
necessárias a garantir a continuidade dos serviços.
Art. 3º - A INTERVENÇÃO de que trata esta Resolução será exercida por
Jorge Antonio da S. Faria Rocha, Assessor Técnico da Agência Estadual de Serviços
Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia – AGERBA, matrícula nº.
Publicado DOE de 03/03/2011
81.501.707-8 sem prejuízo das atribuições do cargo que ocupa, competindo-lhe a edição
dos atos de gestão e administração da concessão, em especial:
I - praticar ou ordenar que sejam praticados os atos necessários à consecução do
objetivo da intervenção;
II - apurar e relatar à Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de
Energia, Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA quaisquer irregularidades
praticadas pelos responsáveis da concessionária, decorrentes de atos ou omissões, ou
outras de que venha a tomar conhecimento;
III - zelar pelo integral cumprimento de todas as disposições e obrigações
estabelecidas no contrato de concessão, especialmente quanto à preservação dos bens
reversíveis vinculados à prestação dos serviços concedidos, bem como, quanto à
execução dos projetos necessários à manutenção e ampliação dos terminais;
IV - proceder a outras ações necessárias à consecução da intervenção e da
eventual extinção da concessão.
Art. 4º - O Interventor referido no Art. 3º, fica investido de imediato em suas
funções, cumprindo-lhe adotar as providências para a promoção dos necessários
registros decorrentes da INTERVENÇÃO.
§ 1º - O Interventor submeterá à aprovação prévia da Agência Estadual de
Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia AGERBA, os atos de alienação e disposição do patrimônio da concessionária que se
afigurarem necessários.
§ 2º - O Interventor deverá, regularmente, prestar contas de suas atividades à
Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e
Comunicações da Bahia – AGERBA, à qual incumbe o estabelecimento de prazos e
procedimentos.
§ 3º - Na prestação de contas pelo Interventor deverão ser incluídas as
obrigações contraídas no período de sua gestão para pagamento futuro.
§ 4º - O Interventor é responsável pelos atos praticados durante a sua gestão.
Art. 5º - A INTERVENÇÃO não afetará o curso regular dos negócios da
concessionária, nem seu normal funcionamento, importando esta, entretanto, no
imediato afastamento dos administradores da concessão.
Parágrafo único - As atribuições dos administradores da concessionária serão
exercidas, exclusivamente, pelo Interventor, que decidirá, inclusive, sobre a nomeação
de dirigentes.
Art. 6º - Fica, ainda, determinada a instauração de procedimento administrativo
no curso da INTERVENÇÃO, destinado a comprovar as causas determinantes da
presente INTERVENÇÃO e apurar responsabilidades, assegurando-se à concessionária
a ampla defesa e o devido processo legal, para os efeitos do disposto no art. 33, da Lei
nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nas Cláusulas Décima Sétima, Décima Nona e
seguintes do Contrato de Concessão.
Parágrafo único - Será de 30 (trinta) dias o prazo para instauração do referido
procedimento administrativo, que deverá ser concluído no prazo de até 180 (cento e
oitenta) dias.
Art. 7º - A INTERVENÇÃO poderá ser revogada antes do prazo estabelecido,
desde que cessados os motivos que a determinaram.
Art. 8º - A AGERBA deverá propor a abertura dos créditos orçamentários que
se fizerem necessários ao atendimento das despesas inerentes à INTERVENÇÃO e à
continuidade dos serviços de que trata esta Resolução.
Art. 9º - A AGERBA deverá atuar na preservação dos interesses do Estado, em
face da responsabilidade por este assumida perante terceiros, decorrente de sua condição
de Poder Concedente, firmada no Contrato de Concessão Remunerada de Uso de Bem
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Público nº 14/2006, intervindo em qualquer situação que se faça necessária a assegurar
a continuidade do serviço público.
Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
DIRETORIA DA AGERBA, EM REGIME DE COLEGIADO, em 01 de março de
2011.
EDUARDO HAROLD MESQUITA PESSÔA
Presidente da Diretoria em Regime de Colegiado

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