CAPÍTULO I Das Disposições Conceituais e Gerais

Transcrição

CAPÍTULO I Das Disposições Conceituais e Gerais
Lei nº. 473/2010-AST
Dispõe sobre a regulamentação de
concurso público no âmbito da
Administração Municipal.
O Prefeito Municipal faz saber:
Que a Câmara Municipal aprovou e o Prefeito sanciona a presente Lei com
fundamento no Art. 56 e parágrafo único do Art 70 da Lei Orgânica do
Município;
CAPÍTULO I
Das Disposições Conceituais e Gerais
Art. 1º. Concurso público é instrumento legal de ordem administrativa para
o ingresso na Administração Pública Municipal, direta e indireta.
Art. 2º. Concurso público é o procedimento administrativo que tem por fim
aferir as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos ao provimento de
cargos e funções públicas.
Art. 3º. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a
natureza e a complexidade do cargo ou emprego e na forma previstas em lei,
ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre
nomeação e exoneração, conforme o inciso II do Art. 37 da Constituição Federal e
inciso II do art. 26 da Constituição Estadual.
Parágrafo único. Todos os cargos e empregos públicos deverão ser
instituídos em lei com a descrição de suas atribuições e complexidade.
Art. 4º. O prazo de validade do concurso público será de até 02 (dois)
anos, prorrogável uma única vez, por igual período, de acordo com o inciso III do Art.
37 da Constituição Federal e inciso III do Art. 26 da Constituição Estadual.
Art. 5º. Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação,
aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos serão
convocados com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego,
na carreira, de acordo com o inciso IV do Art. 37 da Constituição Federal e inciso IV do
Art. 26 da Constituição Estadual.
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CAPÍTULO II
Dos Portadores de Necessidades Especiais e Deficientes
Art. 6º. Para efeitos desta lei, considera-se portador de necessidade
especial as pessoas em que estejam nas seguintes condições de acordo com o
Decreto 3.298/99:
a) Deficiência: toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função
psicológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho
de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser
humano;
b) Deficiência permanente: aquela que ocorreu ou se estabilizou durante
um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter
probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos;
c) Incapacidade: uma redução efetiva e acentuada da capacidade de
integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações,
meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de
deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao
seu bem estar pessoal e no desempenho de função ou atividade a ser
exercida.
Art. 7º. Considera-se pessoa portadora de deficiência habilitada aquela que
concluiu curso de educação profissional de nível básico, técnico ou tecnológico, ou
curso superior com certificação ou diplomação expedida por instituição pública ou
privada, legalmente credenciada pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente, ou
aquela com certificação de conclusão de processo de habilitação ou reabilitação
profissional fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Parágrafo Único: Portador de Deficiência habilitada, conforme o caput do
Art. 6º, também, são aquele, que não tendo se submetido a processo de
habilitação ou reabilitação, esteja capacitada para o exercício da função.
Art. 8º. Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se
inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos,
para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de
que é portador.
§1º. O candidato portador de deficiência, em razão de igualdade de
condições concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o
percentual de cinco por cento (5%) em face da classificação obtida.
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§2º. Caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior
resulta um número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro
número inteiro subseqüente.
CAPÍTULO III
Da comissão do concurso
Art. 9º. A composição da comissão do concurso público é composta pelos
seguintes membros:
a)
01 (um) servidor indicado pelo Secretário Municipal de
Administração e Finanças;
b)
01 (um) servidor indicado pelo Conselho Municipal de
Política de Administração e Remuneração de Pessoal;
c)
01 (um) servidor eleito em assembléia, convocada pelo
Sindicato dos Servidores públicos municipais, nos termos
do seu estatuto;
d)
01 (um) assessor jurídico indicado pelo Prefeito Municipal;
e)
01 (um) contador indicado pelo Controlador Geral do
Município.
Art. 10. A comissão do concurso elaborará o Edital de convocação do
certame, a ser assinados pelo Prefeito Municipal e pelo Secretário Municipal de
Administração e Finanças.
Parágrafo Único. A Comissão do Concurso tem a atribuição de coordenar
todo o certame.
CAPÍTULO IV
Do Edital
Art. 11. O Edital de convocação do concurso público será afixado no átrio
da Prefeitura e da Câmara Municipal.
Art. 12. O Edital será publicado no jornal oficial do Município e em órgãos
de circulação da imprensa do Estado, e informativos institucionais da municipalidade.
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Art. 13. O Edital conterá no mínimo o seguinte:
a) Local de inscrição;
b) Prazo de inscrição;
c) Documentos pessoais a ser apresentado pelos
candidatos;
d) Documentos de qualificação técnica para os cargos ou
empregos públicos;
e) Cargos ou empregos, suas quantidades disponível para o
certame e números de vagas;
f) Período de realização das provas;
g) Valor dos vencimentos básicos dos cargos ou empregos;
h) Conteúdo das disciplinas;
i) Critérios de aceitação dos títulos e sua pontuação;
j) Critérios para desempate;
k) Número de vagas estabelecidas para portadores de
necessidade especial e deficiência, observando o mínimo
cinco por cento (5%), conforme o §1º do Art. 8º da
presente lei;
l) Critérios de aprovação e classificação;
m) Prazos para requerimentos, impugnações, e defesas;
n) Prazo para julgamentos de impugnações pela comissão do
concurso;
o) Taxa de inscrição;
p) Casos de gratuidade de inscrição.
§1º. O Edital será publicado com antecedência mínima de 60 (sessenta)
dias da realização do concurso.
§2º. Os locais de realização das provas serão informados quando do
deferimento das inscrições.
CAPÍTULO V
Das Inscrições
Art. 14. Inscrição é a manifestação de vontade do candidato no sentido de
participar da competição.
Art. 15. O candidato a inscrição deve preencher as exigências do Edital,
dos cargos ou empregos a que concorrer e as normas do concurso.
Art.16. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico fixará a taxa
de inscrição.
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§1º. A taxa de inscrição cobrirá as despesas para todo o certame do
concurso.
§2º. Os critérios para não pagamento de taxa de inscrição será fixado por
Resolução aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico.
Art. 17. O deferimento das inscrições será dado pela comissão do
concurso, e Recurso mediante os termos do Art. 22 da presente Lei.
Parágrafo Único. As inscrições serão realizadas no município de
Guamaré/RN.
CAPÍTULO VI
Dos Aprovados
Edital.
Art. 18. Os critérios de aprovação e classificação serão publicados no
Art. 19. Os aprovados serão listados conforme o número de vagas e
publicados pelos meios oficiais e em jornais de circulação impressa.
Art. 20. A aprovação em concurso não constitui direito a nomeação,
ficando com a Administração pública municipal a faculdade de convocação para
nomeação e posse.
CAPÍTULO VII
Das Impugnações e Recursos
Art. 21. O Edital estabelecerá os prazos de impugnações e Recursos a sua
forma de apresentação e oportunidade.
Art. 22. As impugnações ocorrerão perante a comissão do concurso e os
Recursos para o Conselho Municipal de Política de Administração e de Remuneração
de Pessoal.
Art. 23. As impugnações e Recursos serão realizados sem cobranças de
taxas e emolumentos, dentro dos prazos previstos no Edital de convocação.
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CAPÍTULO VIII
Das Provas
Art. 24. Quando do término das provas, os gabaritos e as respostas serão
amplamente divulgados, para assegurar o princípio da publicidade.
Art. 25. A empresa contratada para organização e elaboração das provas
nomeará um responsável técnico para responder os questionamentos dos candidatos
ao concurso.
Art. 26. O Responsável técnico poderá anular questões de resposta
duvidosa e polêmica.
Parágrafo único: As questões anuladas não poderão exceder a mais de
cinco por cento (5%) de cada disciplina aplicada.
Art. 27. As provas poderão ser objetivas e subjetivas e práticas, sendo
definido pela comissão do curso e explicitado no edital do concurso.
Art. 28. Para todos os cargos e empregos públicos, no certame do
concurso, haverá provas de Português, História e Geografia do Rio Grande do Norte e
História e Geografia de Guamaré.
CAPÍTULO IX
Do Exame Psicotécnico
Art. 29. O exame psicotécnico é aquele em que a Administração afere as
condições psíquicas do candidato a provimento de cargo público.
Art. 30. O exame psicotécnico é requisito legítimo, em face das funções
públicas devem ser exercidas por pessoas mentalmente sãs.
Art. 31. A oportunidade do exame psicotécnico será determinada pelo
Conselho Municipal de Políticas de Administração e Remuneração de pessoal,
mediante solicitação da comissão de concurso.
CAPÍTULO X
Da Homologação
Art. 32. A homologação do resultado final do Concurso será realizada pelo
Secretário Municipal de Administração e Finanças, com a chancela do Prefeito
Municipal, por ato Administrativo formal, através de Decreto, a pedido da comissão do
concurso.
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Art. 33. O Decreto homologatório será publicado pelas vias oficiais
circulantes e pelos meios de imprensa escrita.
Art. 34. O prazo para validade do concurso será contado a partir da
publicação do Decreto de homologação.
Art. 35. A homologação consiste na ratificação e comprovação da validade
do concurso, por meio formal do ato administrativo através de Decreto.
CAPÍTULO XI
Das Disposições Finais e Transitórias.
Art. 36. O Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de
Administração e Finanças fornecerá todo o apoio técnico e logístico necessário para a
realização do concurso.
Art. 37. A comissão de concurso pela realização das atividades receberá
jetons, a ser definido pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico.
Art. 38. Autoriza-se o Executivo contratar empresa organizadora e
elaboradora das provas, mediante licitação, de acordo com a Lei 8.666/93.
Parágrafo Único. As empresas envolvidas em fraudes em concursos, com
processos transitados em julgados, não poderão ser licitantes em certames
de concursos públicos perante a administração pública em Guamaré/RN.
Art. 39. Os títulos dos candidatos, a sua pontuação será definida pela
comissão do concurso.
idade.
Art. 40. É vedada a exigência a candidato que verse sobre gênero ou
Parágrafo único: A administração observará a vedação da idade
compulsória para ingresso no serviço público.
Art. 41. A comissão de concurso abrirá livro próprio para registro de suas
reuniões e atos.
Parágrafo único: A Secretaria Municipal de Administração e Finanças
indicará uma Secretária Executiva para acompanhar os trabalhos da
comissão de concurso.
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Art. 42. Toda a documentação de concurso público será guardada e
arquivada pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças pelo período de
cinco (5) anos.
Art. 43. A presente lei será regulamentada através de Decreto emanado
pelo Prefeito Municipal.
Art. 44. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 45. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Luiz Virgílio de Brito
Prefeitura Municipal de Guamaré/RN, em 01 de Setembro de 2010.
Auricélio dos Santos Teixeira
Prefeito Municipal
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