TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO DO SUL

Transcrição

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO DO SUL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO DO SUL
19ª Zona Eleitoral
PUBLICAÇÃO EM MURAL ELETRÔNICO Nº 5841/2016
CONTEÚDO DA DECISÃO
RP Nº 154-60.2016.6.12.0019 - Classe REPRESENTAÇÃO
REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO PONTA PORA CADA VEZ MELHOR
ADVOGADO(S): Alessandro Donizete Quintano (OAB: 10324)
REPRESENTANTE: LUDIMAR GODOY NOVAIS
ADVOGADO(S): Alessandro Donizete Quintano (OAB: 10324)
REPRESENTADO: COLIGAÇÃO JUNTOS RECONSTRUINDO PONTA PORA
ADVOGADO(S): Nina Negri Schneider (OAB: 10286)
REPRESENTADO: HELIO PELUFFO FILHO
ADVOGADO(S): Nina Negri Schneider (OAB: 10286)
JUIZ: TATIANA DECARLI
SENTENÇA
Representação nº 154-60.2016.6.12.0019
Representantes: Coligação Ponta Porã Cada vEz Melhor, Ludimar Godoy Novais
e Adria Cristina Eubank Oliveira da Almeida
Representados: Coligação Juntos Construindo Ponta Porã e Hélio Peluffo Filho
Vistos.
Trata-se de Representação por Propaganda Irregular formulada pelos
representantes acima nominados, e regularmente qualificados, em desfavor dos representados
também acima identificados e qualificados, em que apontada a violação ao contido na Portaria
Conjunta dos Juízos Eleitorais de nº 06/16, em que, no artigo 11, consta determinação de prévia
comunicação ao juízo e à polícia sobre as reuniões realizadas.
Informou que os representados não realizaram as devidas comunicações a
respeito de reuniões por eles promovidas nos dias 18 e 20 de agosto do corrente ano.
Pediram para que os representados se abstenham de tal prática, assim como
sejam devidamente responsabilizados pela infração cometidas.
Juntaram documentos de fls. 06-11.
A liminar fora deferida à f. 13 verso.
Citados, os representados apresentaram resposta (fls. 16-18), em que
reconheceram a falta cometida, aduzindo que após ciência da liminar adequaram-se aos termo da
Portaria dos Juízos, bem como pontuaram ser incabível a aplicação de multa em razão do
descumprimento do preceito mencionado.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público opinou pela procedência da
representação, com a exclusão da multa fixada em sede liminar (fls. 30-33).
Em seguida, os representantes novamente vieram aos autos informar que os
representados, apresentar de comunicarem sobre as reuniões, não haviam o feito de forma
adequada (fls. 34-43).
É o relatório. Decido.
Tenho que a representação formulada deve ser acolhida.
Isso porque os próprios representados reconheceram a irregularidade perpetrada,
tanto que declararam que não formularam as comunicações devidas acerca das reuniões
promovidas, em desconformidade com o quanto determinado na Portaria Conjunta nº 06/2016, em
decorrência de inúmeros ajustes de campanha, salientando que a providências já foram adotadas
para que a falta não se repita.
Logo, a discussão não enseja maiores ponderações, uma vez que reconhecida a
procedência das afirmações lançadas na inicial.
Por outro lado, quanto à multa aplicada para o caso de descumprimento da
medida liminar, em que pese o disposto no artigo 40 do Código Eleitoral e o parecer ministerial,
nota-se que não se trata de multa prevista como preceito secundário, ou seja sancionatório, mas
sim de medida coercitiva, ou seja, astreintes, fixada como medida apropriada para cumprimento da
decisão judicial imposta, de modo que hei por bem mantê-la para o caso de eventual
descumprimento da ordem aqui proferida, sem prejuízo, por certo, da responsabilização dos
infratores pela prática de crime de desobediência, previsto no artigo 347 do Código Eleitoral.
Registro, entretanto, apenas a título de esclarecimento, que a astreinte fixada não
se reverte em benefício da parte adversa, caso executada, mas em favor da União, porquanto o
Direito Eleitoral tutela norma de interesse público.
Ante ao exposto, julgo procedente a Representação formulada, e determino que
os representados cumpram na integralidade o quanto determinado no artigo 11 da Portaria nº
06/16, sob pena multa por ato descumprido, a contar desta data, no importe de R$ 2.000,00 (dois
mil reais), suspensão do ato irregularmente praticado, bem como responsabilização penal dos
infratores por crime de desobediência, na forma da legislação específica.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
(original assinado)
EXMA. DRA. SABRINA ROCHA MARGARIDO JOÃO
Certifico que a(o) presente SENTENÇA, proferido(a) em 30 de Agosto de 2016, foi publicado(a)
em Mural Eletrônico, sob nº 5841/2016, com fundamento no(a) Resolução TRE-MS nº
518/2014 e 568/2016. Do que eu, PATRÍCIA MIDORI TAMASATO WEILER, lavrei em 30 de
Agosto de 2016 às 19:00 horas.