TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO DO SUL
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TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO DO SUL 19ª Zona Eleitoral PUBLICAÇÃO EM MURAL ELETRÔNICO Nº 5841/2016 CONTEÚDO DA DECISÃO RP Nº 154-60.2016.6.12.0019 - Classe REPRESENTAÇÃO REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO PONTA PORA CADA VEZ MELHOR ADVOGADO(S): Alessandro Donizete Quintano (OAB: 10324) REPRESENTANTE: LUDIMAR GODOY NOVAIS ADVOGADO(S): Alessandro Donizete Quintano (OAB: 10324) REPRESENTADO: COLIGAÇÃO JUNTOS RECONSTRUINDO PONTA PORA ADVOGADO(S): Nina Negri Schneider (OAB: 10286) REPRESENTADO: HELIO PELUFFO FILHO ADVOGADO(S): Nina Negri Schneider (OAB: 10286) JUIZ: TATIANA DECARLI SENTENÇA Representação nº 154-60.2016.6.12.0019 Representantes: Coligação Ponta Porã Cada vEz Melhor, Ludimar Godoy Novais e Adria Cristina Eubank Oliveira da Almeida Representados: Coligação Juntos Construindo Ponta Porã e Hélio Peluffo Filho Vistos. Trata-se de Representação por Propaganda Irregular formulada pelos representantes acima nominados, e regularmente qualificados, em desfavor dos representados também acima identificados e qualificados, em que apontada a violação ao contido na Portaria Conjunta dos Juízos Eleitorais de nº 06/16, em que, no artigo 11, consta determinação de prévia comunicação ao juízo e à polícia sobre as reuniões realizadas. Informou que os representados não realizaram as devidas comunicações a respeito de reuniões por eles promovidas nos dias 18 e 20 de agosto do corrente ano. Pediram para que os representados se abstenham de tal prática, assim como sejam devidamente responsabilizados pela infração cometidas. Juntaram documentos de fls. 06-11. A liminar fora deferida à f. 13 verso. Citados, os representados apresentaram resposta (fls. 16-18), em que reconheceram a falta cometida, aduzindo que após ciência da liminar adequaram-se aos termo da Portaria dos Juízos, bem como pontuaram ser incabível a aplicação de multa em razão do descumprimento do preceito mencionado. Instado a manifestar-se, o Ministério Público opinou pela procedência da representação, com a exclusão da multa fixada em sede liminar (fls. 30-33). Em seguida, os representantes novamente vieram aos autos informar que os representados, apresentar de comunicarem sobre as reuniões, não haviam o feito de forma adequada (fls. 34-43). É o relatório. Decido. Tenho que a representação formulada deve ser acolhida. Isso porque os próprios representados reconheceram a irregularidade perpetrada, tanto que declararam que não formularam as comunicações devidas acerca das reuniões promovidas, em desconformidade com o quanto determinado na Portaria Conjunta nº 06/2016, em decorrência de inúmeros ajustes de campanha, salientando que a providências já foram adotadas para que a falta não se repita. Logo, a discussão não enseja maiores ponderações, uma vez que reconhecida a procedência das afirmações lançadas na inicial. Por outro lado, quanto à multa aplicada para o caso de descumprimento da medida liminar, em que pese o disposto no artigo 40 do Código Eleitoral e o parecer ministerial, nota-se que não se trata de multa prevista como preceito secundário, ou seja sancionatório, mas sim de medida coercitiva, ou seja, astreintes, fixada como medida apropriada para cumprimento da decisão judicial imposta, de modo que hei por bem mantê-la para o caso de eventual descumprimento da ordem aqui proferida, sem prejuízo, por certo, da responsabilização dos infratores pela prática de crime de desobediência, previsto no artigo 347 do Código Eleitoral. Registro, entretanto, apenas a título de esclarecimento, que a astreinte fixada não se reverte em benefício da parte adversa, caso executada, mas em favor da União, porquanto o Direito Eleitoral tutela norma de interesse público. Ante ao exposto, julgo procedente a Representação formulada, e determino que os representados cumpram na integralidade o quanto determinado no artigo 11 da Portaria nº 06/16, sob pena multa por ato descumprido, a contar desta data, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), suspensão do ato irregularmente praticado, bem como responsabilização penal dos infratores por crime de desobediência, na forma da legislação específica. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. (original assinado) EXMA. DRA. SABRINA ROCHA MARGARIDO JOÃO Certifico que a(o) presente SENTENÇA, proferido(a) em 30 de Agosto de 2016, foi publicado(a) em Mural Eletrônico, sob nº 5841/2016, com fundamento no(a) Resolução TRE-MS nº 518/2014 e 568/2016. Do que eu, PATRÍCIA MIDORI TAMASATO WEILER, lavrei em 30 de Agosto de 2016 às 19:00 horas.