GREEN CARD - Cepe / Companhia Editora de Pernambuco

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GREEN CARD - Cepe / Companhia Editora de Pernambuco
ILMO(A). 5ENHOR(A) PREGOEIRO(A) DA COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO - CEPE/PE
r92.559.83o/ooo1-711
GREENCARO S/A REFElçOES
C~RCIO E SERVIÇOS
~
OBJETO: IMPUGNAÇÃO AO EDITAL
PREGÃO nO 012/2015
L
- POE/MA
VlIt. ci:l CAu, rf 12 • 10'
c.wo.ca>:
llO.lBl-l10
PORTO AlEGRt: • RS
.J
PROCESSO LICITA TÓRIO N° 024/2015
GREEN CARO S/A REFEIÇÕES, COMÉRCIO E SERVIÇOS, com sede
no Largo Visconde do cairú, na 12, 100 andar, na cidade de Porto
":PL-CEf'E
'-'-~EBIDO E
"l:v
I
'7_Ic.
Alegre/RS, cadastrada no CNP] sob na 92.559.830/0001-71,
telefone:
07-/0"1-1 tA::oJ'IJ
(051) 3226-8999 ou 3226-8109, vem, através de seu representante
~~R
legal, eis que tem
"'?\:.:l~:S O
;\., ..•..••••••
interesse
em participar
do processo licitatório
supracitado e, de acordo com a Lei na 8.666/93 e Lei na 10.520/02,
apresentar
'.1MI'UGNAÇÃO
contra
referência, por entendê-Ia contrária
exigência
do
Edital em
à legiSlação aplicável, suscitando
para tanto as razões de fato e de direito a seguir deduzidas:
Primeiramente, salienta-se que a ora impugnante possui experiência de 26 anos no segmento
de benefícios alimentação e refeição e está presente nos principais Estados e capitais do Brasil. Tem como
compromisso atuar individualmente com cada cliente, identificando suas mais específicas necessidades e,
assim, estabelecendo um relacionamento mais próximo, capaz de oferecer um atendimento de excelência.
Importante
esclarecer que disponibiliza seus serviços para inúmeras Empresas Privadas e Entes Públicos
por todo o país.
\
Sr.(a) Pregoeiro(a),
licitação, o edital contém
exigência
criteriosa
direcionado.
no entender desta empresa, legítima interessada em competir nessa
exigência
e específica
habilitatória
e, desta
que cerceia a competicão,
data vênia, pode ser considerado
forma,
Essa situação acarreta prejuízos não só
isso porque faz
à ora impugnante como também a este Órgão,
uma vez que, não existindo concorrência, os preços da contratação tendem a aumentar. Vejamos,
portanto, os motivos que nos fazem crer que a exigência deva ser extirpada do edital, atendendo-se
assim a legislação vigente:
I - OUANTO À EXIGÊNCIA
Assim dispõe
O
CONSIDERADA
RESTRITIVA:
item 1 do Termo de Referência, constante no anexo I do edital, quanto ao
objeto do referido certame:
"1.1
Contratação
de empresa
especializada
em
prestação
administração e intermediação de cartões alimentacão
de serviços de
e refeicão com chip
de seguranca para atendimento aos trabalhadores da CEPE, que possibilitem a
aquisição de gêneros alimentícios in natura e refeições prontas através de rede
de estabelecimentos credenciados, na forma definida pela legislação vigente e
pelos dispositivos normativos do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, que
regulamentam o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT." [Grifo nosso]
Conforme se verifica na descrição das obrigações da contratada,
foi exigido que o auxílio
alimentação seja fornecido na forma de cartão eletrônico magnético com "chip". Contudo, importante
salientar
que a grande
maioria
das empresas
que prestam
este serviço trabalham
com cartões
online, todavia, sem chip. Observa-se que menos de 100/0 das empresas do
magnéticos/eletrônicos
setor utilizam a tecnologia solicitada - CHIP - sendo que 100% das empresas utilizam tecnologia de
tarja magnética.
Outrossim,
IMPORTANTE REFERIR OUE A TECNOLOGIA UTILIZADA PELA GREEN CARD E
DEMAIS EMPRESAS DO SETOR (CARTÕES ELETRÔNICOS. MAGNÉTICOS/ELETRÔNICOS ONLINE! POSSUI
SEGURANÇA COMPROVADA. NXO EXISTINDO, MOTIVOS PARA SUBSTITUÍ-LA PELA TECNOLOGIA EXIGIDA
NO EDITAL (CHIP!.
Além disso,
data vênia, não existe justificativa técnica pertinente para que seja feita
a escolha pelo cartão com chip em detrimento
ao cartão com tarja
magnética.
Frisa-se que a
2
tecnologia requerida no presente certame poderá acarretar despesa extra à Licitante, eis que tem custo
maior em relação à utilizada, e, certamente, este custo será repassado ao contratante. Novamente, aqui,
se vê que a escolha não é a mais indicada, uma vez que não coaduna com o Princípio básico de se optar
pela proposta mais vantajosa para a Administração.
Assim, entende-se que essa exigência de fornecimento de cartões eletrônicos com a tecnologia
de chip é determinante
porque,
em não o fazendo,
PRINCÍPIOS
regem
para a reprocedimentalização
a
GERAIS
oriundos
Administração
DIRECIONAR
a Administração
tanto
Pública.
do certame com os corretivos que se impõem, isso
Pública estará agindo em
DESACORDO
COM OS
da CARTA MAGNA como das LEIS ESPECÍFICAS
Trata-se
de
CONDIÇÃO
ABSOLUTAMENTE
ILEGAL
que
POR
O OBJETO DO CONTRATO PÚBLICO somente a uma ou continente irrisório, quando, se
sabe, existem várias outras empresas que também são conhecidas em nível nacional, que poderiam
atender perfeitamente todas as exigências do edital.
Portanto, acredita-se que a
edital por ferir frontalmente
exigência, claramente INADEQUADA,
os princípios da ISONOMIA
deve ser extirpada do
e do AMPLO COMPETITÓRIO,
inerentes às
licitações públicas. Evidente que este agir não se coaduna com o instituto licitatório público, sendo tal
condição nega vigência aos art. 3° e 4° da Lei 8.666/93.
Podemos citar alguns motivos que nos levam a crer que a extirpação dessa exigência do edital é
medida que se impõe, veja-se:
•
Economicidade;
•
Transferência
•
Privilégio a pouquíssimos Fornecedores (concorrência);
•
Entrave no processo Iicitatório.
CLARO ESTÁ
dos custos do fornecedor
OUE ESSA
EXIGÊNGA
para o Órgão Público;
RESTRINGE
A COMPETICÃO,
O OUE PODE SER
VERIFICADO ATRAVÉS DAS ATAS DAS SESSÕES ABAIXO REFERIDAS, ONDE CONSTATA-SE
OUE NAS UGTACÕES
CLARAMENTE
EM OUE FOI EXIGIDO CARTÃO ELETRÔNICO COM TECNOLOGIA CHIP NÃO HÁ
COMPET1T1VIDADE E MUITO MENOS ECONOMIGDADE AO PODER PÚBLICO. Vejamos:
Quanto
maiores
à economicidade:
que os propostos
Atualmente,
Os preços praticados com a tecnologia CHIP são significativamente
pelas empresas
quando
utilizam
cartões
magnéticos/eletrônicos
online.
no setor, pratica-se taxa média na ordem de um e meio por cento de desconto (-1,5%).
Portanto, exigir CHIP representa aumento de valores para a contratante,
pois, além dos custos serem
maiores, quase não existe competitividade.
3
Veja-se as ATAS LIOTATÓRIAS e informações abaixo:
Orgão
UF
Quantidade de Licitantes
Taxa de adm.
ASSEMB. LEGISL. DO EST. DO CEARA
CE
2 (duas)
0,01%
COMPAGAS
PR
2 (duas)
- 0,01%
CEASAMINAS
MG
1 (uma)
0,00%
CRCMG
MG
1 (uma)
- 0,01%
CRTR 50 Região
SP
1 (uma)
- 0,01%
4
ATA DA L1CITACÃO REALIZADA PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
APENAS 02 (DOIS) LICITANTES, TAXA DE ADMINISTRACÃO FICOU EM 0,01 %:
licitação [n~571606}e Lote [nO
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1 50000
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J<HlJ/20Ij
11:19
ATA DA LICITAÇÃO REALIZADA PELA COMPAGÁSjpR
ADMINISTRAÇÃO
COMPAGAS
- APENAS 02 (DOIS) LICITANTES, TAXA DE
DE 0,01%:
ATA DE SESSÃO PÚBLICA
PREGÃO PRESENCIAL N° 011/2014
iJ
PARANÁ
1. FINALIDADE: Recebimento e abertura dos envelopes; e análise das propostas
comerciais, fase de lances e documentos de habilitação, em atendimento ao Edital.
2. LOCAL DA REUNIÃO: Sede da COMPAGAS, Rua Hasdrúbal BeUegard. n' 1.177.
3. DATA E HORÁRIO: 04 de Dezembro de 2014, às 14hOOmin.
4. OBJETO DA LICITAÇÃO; a contratação dos serviços de fornecimento dos benefícios
alimentaçao e refeição, através de crédito em cartões eletrônicos dotados com chip de
segurança, nos termos dispostos no anexo K deste edital- dMemorial Descritivo".
5. EMPRESAS PARTICIPANTES:
- SODEXO PASS DO BRASIL SERViÇOS E COMÉRCIO SA - Sra. SAYLA EL-KOUBA
DA SILVA
- TICKET SERViÇOS S/A - Sr. RODRIGO NAKAJO ZEMUNER
6. ASSUNTOS TRATADOS
Dando inícia à sessao, foram efetivados os credenciamentos conforme acima.
Foram abertos os envelopes cantendo as propostas comerciais que foram visadas pela
Pregoeira, Equipe de Apoio e pelos representantes presentes. tendo-se verificado os
seguintes valores:
Valor da Taxa de
Administração
0%
0%
LICITANTE
TICKET
SODEXO
Após exame das propostas comerciais foi constatado que as mesmas estavam de acordo
com os requisitos do Edital e de acordo com o valor máximo para a taxa de
administração, de 0,5%, sendo as empresas classificadas para a fase de lances.
Na sequência, tendo-se verificado o empate entre as duas proponentes, foi realizado o
sorteio, conforme o item 14.2, para a classificação do primeiro a dar lance. O sorteio
resultou na seguinte ordem: 1°) SODEXO e 2°) TICKET. Então, foi aberta a fase de
lances, sendo os lances ofertados, conforme tabela abaixo.
A Pregoeira não estipulou um valor minimo de lance.
Foi encerrada
1°) SODEXO
2°) TICKET
SODEXO
T1CKET
-0,01
SEM LANCE
a fase de lances, Com o seguinte resultado
Página
de classificaçao:
1 de 2
6
ATA DE SESSÃO PÚBLICA
PREGÃO PRESENCIAL N° 011f2014
COMPAGAS
_llltt:l:!1t1ill1il'!lll.lIll
__
{I]
PARANÁ
GO\'"~NODO
BTAOO
Os envelopes de habilitação das empresas classificadas foram abertos e seus
documentos visados pela Pregoeira, Equipe de Apoio e pelos representantes das
empresas presentes.
Foi analisada a documentação da empresa SOOEXO, classificada em 10 lugar, sendo
constatado que houve atendimento integral aos requisitos de habilitação, sendo a
empresa HABILITADA e considerada vencedora no certame.
Perguntado aos licitantes se há intenção de interposição de recursos administrativos,
estes declararam que não há.
A empresa SOOEXO deverá fornecer, no prazo máximo de 01 (um) dia útil após o
encerramento
da presente sessão, nova planilha contendo a recomposição dos preços,
de acordo com a oferta apresentada na fase de lances verbais.
Nada mais a ser consignado em Ata, foi encerrada a sessão.
Curitiba/PR, 04 de Dezembro de 2014.
/1' .
vJ-'£i0'tJ\.K-C
CLEl)SA H P ('BALÃO
(' Pregoeira
J,<~-,-
Equipe de APOi~'-'.j
,
Gisela B •r~ot Soares
Viviane M. Hain
Licitante.
SOOEXq ;ASS O . RASIL SERViÇOS E COMÉRCIO SA
SAYLNÉ\>KOUB.KOA SILVA
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TICK~~~l7fços
S/A
ROORIGO NAKAJO ZEMUNER
/
Pagina 2 de 2
7
ATA DA LICITACÃO REALIZADA PELO CEASAMINAS - APENAS 01 LICITANTE - TAXA DE
ADMINISTRACÃO DE 0%:
ATA DA SESSÃO PÚBLICA DO PREGÃO
Dependên".: CEASAMINAS.
licitação:
CONTAGEM.MG.
(Ano: 20141 CEASAMINAS J N" Processo: 06/2014)
Ás 09:30:13 horas do dia 27/03/2014
GUANABARA.
SAMUEl
(MG)
da cidade de CONTAGEM.
PEREIRA
BARRETO,
no endereço RODOVIA BR 040 KM 688. bairro
MG, reuniram-se o Pregoeiro da disputa 5r(a).
e a respectiva
Equipe de Apolo, designado
pelo aio de
nameaçao, para realização da Sesséo Pública de Licita~o do Pregão N° Processo: 06f2014
.2014106/2014
empresa
que tem por objeto Constitui objeto da presente 1lcliaçao a contratação de
especializada
na prestação
benefício lanche/refeição
relacionadas no Anexo
J
de serviços
aos empregados
do edital.
de adminislré!ç~o
da CEASAMINAS.
a intermediação
de
conformt! ,as quantidades
Abertas as propostas, foram apresentados os seguintes preços:
Lote (1) ~ Prestação
lanche/refeição
L__
de serviços de administração
aos empregados
e intermediaçao
dI'! heneficio
da CEASAMINAS.
-.--f.t!mdor-----===-=:J~r~.;O_'ila
O_~~Hp(ol-~,_JC
1
:;;;~;;~;;;ll~,~OE.XOPAS$-DÕBRASilSERVI~OS~-CõMERCio~lL~s
2-1.1_26~~~;---]
Após a etapa de lances. COM DISPUTA EM SESSÃO PUBLICA, foram apresentados os
seguintes menores preços:
Lote (1) ~ Prestação
de serviço!)
lzmchelrefaição
aos empregados
Encerrada
de administração
da CEASAMINAS.
e intermediação
de benetício
a etapa de lances toi vl;1riflcada a regularidi.1de da empresa quo ofertou o
munor preço. Após confirmada a habilitação da proponente e examinada pelo Pregueiro da
disputa e
fi
Equipe de Apoio a aceilabilidade
da proposta de menor preço, quanto ao objBto
bem como quanto à compatibilidade do preço apresentado com os praticíldos no rn~rcado e
o 'Jolor estimado para a conlr~t;?lÇt;o, o Pregoeiro decidiu:
No dia 27103/2014,
administração
às 10:00:34 horas, no lote (1) ~ Prestação
e IntOftllediaçào
de beneficio
lanche/refeição
de serviços
de
ao'S empregAdos da
8
ATA DA L1CITACAO DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS
APENAS 01 - UM - LICITANTE COM TAXA DE ADMINISTRACÃO DE. 0,01 %:
I llMI'R.\).:'\rT ~Ij "I fI". DECOMI'R,\:-o no (;O\TH~l)
.)
-
Al" de Redllz.aço\odo Pregãu fletránir:o
NU nlJOll1~lj1J
奥 09:0J hOfi'lSrio di;' 06 cf~ ff1<!iO
d~ 20 I.t, r('LJl1ir~rn.!>t:' o ~r"gol',r{; 011(1<11,j('!ite Ór~Jo e t1:.''ij)e(tJVQ~, l1lt.'llltHlh ;:14
E'qu.pc (!(> Apoio, d('~i9nNlo:; ,,!'lo) In~trum(>f1to lt'!joi1l POrt"r!,1 cnCMG
11" CJ16F2013 de II/Ol-12013,
l'lTl
."lI("f,d'fTlcnto .b; C11!>POSiÇéoc!> contida •• na Lei nO 10.520 .1(0' 17 ;j(' lulllo de 2002 e no {)er.Jt.'lO r.~ 5.4500 d~ Jl tl.:
1ll<"u de 2005,
rdl;'I{\f',le It~ Proct!f>5-;1nU (011/10)4,
P;lIl' r~ilJll,lr 0$ prfJr-.'diITI ••nt{)S tCOlilt,Vú!i,ltO PrCq,i\(.' fl=
00011.12014. Oblt;"lo: Objeto: PrCÇlào Eletrõnlco . Conlrilwç;\o de cmrm: .•~it elopeclo;lliladd
IM Jl~ •.•
tolÇ"'o dos ~elVjç0S
de IOrllecimenlu d", vales rcfl'!i<;.10c allml'flta;llo ':lIra¥és nc cartúc'Õ rnagndIUI'; para os cmprC\ladO''; "'0 CR01G,
(lU'ilrltt' o per1odo de 12 (dole) ml~5 .. O I"C\JOi'lro dbnu d St.'S..
••,;o hibhr.a \'11l alen:J"llcn!(. <1~rJl!>[)O\;Ço.cs.
c:onll,1as no cdl:"'., dlvulg;')ndo ,J'> PfOflo5t~,> .t(elJld,I~. A,bni.J-<,~ (.m ~CglilOil ,I lilSt' de lilnte'> !>Bftl t!<l~Slncb.r,5(J tJlJ~
HClti'lllt",~ r~l,'I,varllc;ntc ao •• 1i]!l(£S oteI1<ll;105l,
Itt~ln:1
Descriçiloo:
AdminiStrnç50 de TfqUf:tc { Tlcket ) I Vale 1l.l1'IlMt<Tçàa (Cot.t~" ~;l'trÔT1li.O} - Shtumd C.onl(f)Ho
Complemltntar:
Contr;)~:ação OI<'empn:"_~(l espt.«.i,)lilad3
na prp~t.lç ••io dos M~IV'ÇO!; ,1.-; fô((wClmentc> de\It1i,-'~rcfeil;iio <'- flilml'nt,lçAo, "lr"",,j,s dI' c/lrtões mllql1erko~ tom [Ilrr, 11M"05 .~mpr('gi'l!1('l~
dê! CR\:MG, pala c
ll(!rill<10 d,~ ,llmc.sus.
Trat."mltnto Direrenciado: •
Aplícahiliclade Decreto 1114: N~v
Aplicabilidade
M"rg~1lI de Pl'~feréndi'l: NJ.,u
Quonlrd.lde: t
Unidade d~ forn(."(;jmento:
urJid,,(le
Valor e"tlmado: R$ ~2.J'I(l,OG(l(l
Sítuação: ,\(el,1) (' H;,brlilafl(j
D'l'SCTiçio
Aceilo P"U'I SDDI':',XO ""SS 00 BRASIL StKVJC(lS
com desconto:
R$ 92,330,'/660) ,
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Jtem~ I ~ Adm!nlstr."çào
Prupustrt!>
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Porte
forn~cedor
~6 50l)EXO
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(Car-tolo
Eletrônico)
~ !-.i~temi,1 Cunvenlo
m<lIX":!"',I~ 1''''I><Htdi
(lffir~l:;~~O:.,Y1o.,~1'<:/11P'ClIoJ.,f"u)
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Df.l/l$IL
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ODJéTO:
Sc-n.-iÇOli defomec1mcnto
Voltór globlÚ l::!itlmado; 2u'{,(dois ponlos perccntua.i.~)
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Nome dol'n'llut'iro:
Equil'í' d", Apoio:
M,utln!l Itosa!!
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Quanto
à Transferência
do custo do fornecedor
para o contratante:
As supostas
despesas com clonagem que são arcadas pelo fornecedor - no caso de cartões com tarja magnética - serão
transferidas para a contratante - pelo uso do chip - através de preços mais altos. No caso de uso dos
cartões com tarja magnética o custo não é repassado ao contratante,
sendo o fornecedor o principal
prejudicado. Com a utilização de CHIP, essa lógica se inverte, passa o cliente a pagar o valor muito mais
elevado, diminuindo as despesas do Fornecedor.
Quanto ao Privilégio de poucas fornecedoras
do ramo: Menos de 10% das empresas do
setor utilizam-se da tecnologia CHIP e 100% das empresas utilizam tecnologia de tarja magnética. Ou seja,
ao exigir essa nova tecnologia, este Órgão está, data vênia, prejudicando a concorrência entre as inúmeras
empresas deste setor, além disso, é possível que o custo final dessa contratação seja elevado, contrariando
assim um principio básico que é o de escolher a proposta mais vantajosa
Além
disso,
os
princípios
norteadores
de
todos
os
para a Administração.
procedimentos
administrativos,
consubstanciados na carta Magna impedem que o administrador atue de forma diversa. Veja-se parte da
cartilha elaborada pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais:
o Principio
encontra-se
da Impessoalidade.
intimamente
consagrado no artigo 30, caput, da Lei 8.666/93,
ligado aos Principios da Isonomia
e do Julgamento
Objetivo, e reforça o estabelecimento de CrItérios objetivos a serem analisados no
momento da escolha pela contratação mais favorável à Administração
Pública.
Significa, então, que todas as decisões a serem tomadas pela Administração
Pública em um procedimento licitatório, desde a fase inicial até o encerramento do
certame, devem ser pautadas na imparcialidade, neutralidade
e objetividade
do
julgador.
(http://www.tce.mq.qov.brIIMG/Comissao%20de%20Publicacoes/cartl/ha%20LlClt
a%C3%A7%C3%A30%2Ode%20Pneus%20oara%20intranet
Portanto,
v2.odO.
deve ser subtraída do edital tal regra que contemola limitação ilegal ao
amolo çompetitório - regra nuclear do instituto licitacional. De todo o antes exposto, decorre evidente a
quebra do princípio da
ISONOMIA (tratamento igualitários dos licitantes) nesse certame.
Deve,
portanto, ser anulado esse Procedimento ou feita revisão necessária naqueles pontos antes examinados,
em homenagem a devida
LEGALIDADElicitatória.
A Lei regulamentadora
desse dispositivo constitucional (8.666/93)
instituiu as normas g
aplicáveis a Administração Pública Brasileira e consigna, expressamente:
11
-----------
------
"Art. 3° - A liCitação destina-se a garantir a observância do principio
constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a
julgada em estrita conformidade
Administração e será processada e
com os princípios básicos da legalidade, da imoessoalidade, da
moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa,
da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos
que lhes são correlatos"
filo É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou
condicães gue, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e
estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade,
ou
domicílio
dos
licitantes
ou
de
qualquer
da sede
circunstância
outra
impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato.
o jurista
Hely Lopes Meirelles, lecionando sobre a igualdade de tratamento
a ser assegurada
aos interessados em contratar com a Administração Pública esclarece:
'a igualdade entre os licitantes é princípio imoeditivo de
discriminação entre os participantes do certame, quer através
de cláusulas, que no Edital ou no convite favoreçam
detrimento
de outros, quer mediante julgamento
uns em
faccioso gue
desiguale os iguais ou iguale os desiguais (Estatuto, artigo 30.,
°).
parágrafo 1
FRISA-SE, PORTANTO, QUE AO RmRAR
DO EDITAL A EXIGÊNCIA DA TECNOLOGIA CHIP
ESTE ÓRGÃO TERÁ MAIORES INTERESSADOS
NO CERTAME, CLARA VANTAGEM PARA A
ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA, EIS QUE A DEMANDA SEMPRE VAI ACARRETAR EM UMA REDUÇÃO DE
PREÇOSSIGNIFICATIVA.
Por outro lado, IMPORTA MENCIONAR OUE A TECNOLOGIA USUAL (CARTÃO COM
TARJA MAGNÉTICA)
POSSUI
NÍVEL DE SEGURANCA ALTO, COMPATÍVEL ATÉ COM A
TECNOLOGIA DE CHIP, isso porque o que vai definir a possibilidade de uma fraude não é
necessariamente
a tecnologia utilizada, mas sim, os mecanismos utilizados para se implementar
essa
tecnologia. Explica-se: A tecnologia com chip só será eficaz se os mecanismos utilizados sejam seguros,
caso contrário, sua confiabilidade será reduzida consideravelmente,
12
Prova disso foi oque ocorreu no ano de 2014,
clonagem
com cartões
Fantástico'
demonstrou
com tarja magnética,
que utilizavam
a tecnologia
que a tecnologia
quando foram descobertos
de chip. A reportagem
casos de
veiculada
pelo
com chip pode ser violada tanto quanto a tecnologia
isso se a empresa não adotar os mecanismos de segurança
necessários.
É isso que afirma o Lorenzo Parodi, especialista em fraudes bancárias, vejamos: "Na verdade, o chip em si
não
éa
chave do problema.
Ou seja, as instituições que implementaram
todas as recomendações de
segurança não têm esse problema. As instituições, e não são poucas tanto no Brasil como no exterior, que
não fizeram isso, podem estar vulneráveis sim a ação desse tipo de vulnerabilidade'.
Cumpre mencionar que a Green Card dispõe de controles específicos para deter e acompanhar
possíveis fraudes. Ou seja, mesmo utilizando a tecnologia de tarja magnética as ocorrências de fraudes são
baixas e, quando ocorreram, nem o contratante nem o usuário do cartão foram atingidos.
Entrave no processo Iicitatório
no caso de ser necessário uma intervenção
junto ao
Órgão Superior: Salienta-se que a suspensão do processo licitatório causa prejuízos para os funcionários
do órgão licitante. Podemos citar como exempio recente decisão do Egrégio Tribunal de Contas do Estado
de Santa Catarina (REP - 14/00650329) que deferiu a suspensão da abertura do Pregão Presencial na
234/14 por entender que a exigência de chip contraria o disposto no inciso 11 do art. 30 da Lei Federai na
10.520/02 c/c o inciso I do 910 do art. 30 da Lei Federal na 8.666/93. Observa-se que até o momento não
foi publicada nenhuma retificação ou mesmo novo edital acerca deste objeto, trazendo, assim, dificuldades
legais
à continuidade do benefício aos servidores.
II - OUANTO AS DECISÕES ADMINISTRA
17VAS E JUDICIAIS
EM SENTIDO IDÊNTICO:
Frisa-se que existem várias decisões judiciais no exato sentido do que a ora impugnante
apresenta, especialmente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e São Paulo, as quais
entenderam que tal exigência é direcionadora e ilegal.
Vejamos
005112.989.14-0)
"contratação
o
que
entendeu
o
Conselheiro
Sidney
Estanislau
Beraldo
(processo
TC-
que examinava o edital da concorrência na 02/14 GCSEB, que tinha por objeto a
de empresa especializada na administração,
vales refeições, em formato de cartão eletrônico/magnético
gerenciamento
e fornecimento
do serviço de
com chip de identificação". Decisão publicada
em 04 de novembro de 2014.
, http://gl.g10bo.com/fantastico/noticia/2014/11/quadrilha-usa-bluetooth-para-clonarcartoes-de-chlp-e-mOVlmenta-ml1hoes.html
"Considerando que o processo licitatórlo
se presta à garantia
da observância do
principio constitucional da isonomia e à seleção da proposta mais vantajosa, regras que
eventualmente afrontem a legalidade e/ou impeçam a correta elaboração de propostas
devem ser bem esclareCidas, previamente à realização do certame, eVitando sobrevida
de eventual elemento prejudicial à competitividade.
Na hiPÓtese, oportuno que a
Administração justifique todas as questões impugnadas, das quais destaco,
em princípio, a exigência de cartão magnético com chip de segurança,
prevista no item 1. Isto porque esta Corte tem reconhecido gue exiqência da
esPécie possui caráter restritivo, na medida em gue existem no mercado
empresas gue trabalham com cartão com tarja magnética e senha, tecnologia
utilizada por grande número de estabelecimentos.
concluir. em exame prévio e de cognição não plena,
É o quanto basta para
pela ocorrência de possível
violação à legalidade e competitividade desejadas. suficiente para a
concessão da providência cautelar, a permitir sejam bem esclarecidas,
durante a instrução, todas as questões suscitadas. Considerando que a entrega
das propostas está designada para o dia 05-11-14, às 10hOOmin, acolho a solicitação de
exame prévio do edital, determinando,
realização da sessão pública
AD0ç40
DE
liminarmente, ao Presidente que SUSPENDA a
de recebimento
QUAISQUER MEDIDAS
dos envelopes e ABSTENHA-SE DA
CORRETIVAS NO
EDITAL
ATÉ
ULTERIOR
DELIBERAç40 DESTA CORTE."[Grifo nosso]
Ainda, em recente decisão (datada de 25 de fevereiro de 2015), o Tribunal de Contas do Estado de
São Paulo - nos autos do processo nO 644.989.15-4 - decidiu pela retificação do edital para que passe a
constar a aceitação de licitantes que ofereçam a tecnologia do cartão magnético, veja-se:
"Determino, nesses termos, que a Prefeitura do Municlpio de Paulfnia providencie a
retificação
do
edital
do
Pregão
Presencial
nO 01/2015
fazendo
constar
das
especificações do objeto (Anexo I), do modelo de proposta (Anexo X), do Termo de
referência (Anexo XI) e demais disposições correlatas, que o sistema de oagamento dos
combustfveis
a ser oferecido
poderá ser composto
de cartões
dotados
de taria
magnética, como de chip de seguranca':
Em síntese, deve, assim,
ser extirpado do Edital ~ restritiva e direcionadora condicão
habilitatória, em homenagem à moralidade e legalidade devida nos procedimentos licitatórios ou, ainda,
que seja permitida
a participacão
de empresas que trabalham
com a tecnologia de cartões com
14
tarja magnética,
podendo ser acrescentado
fraudes com os cartões será exclusivamente
gue a responsabilidade
e prejuízos
por eventuais
da fornecedora.
Além disso, vários são os orgaos que estão desconsiderando
a eXlgencia do chip após a
impugnação do edital do certame, isso sem necessidade de ingressar com demanda judicial. Claro está que
essa medida é a mais coerente, tendo em vista que a licitante poderá ser prejudicada pelo cancelamento
do procedimento.
Exemplos recentes são os editais da Prefeitura
de Passo Fundo, no Estado do Rio Grande do Sul,
(PREGÃO ELETRÔNICO N° 020/2015) e Prefeitura
Santa
Catarina
Municipal de São Francisco do Sul, no Estado de
(PREGÃO PRESENCIAL NO 044/2015),
ambas retificaram o edital
conforme
impugnacões apresentadas, retirando a exigência da tecnologia com chip. Veja-se trecho da
resoosta às impugnações apresentadas, assinada pela pregoeira Francine Dalenoaare Pereira da Prefeitura
de Passo FundolRS:
''No que se refere as alegações pertinentes
as exigências editalfcias de aceitação
apenas do cartão com microchip, excluindo-se o cartão com tatja magnética, tem-se,
por obvio de uma afronta ao artigo 3° da Lei Geral das Licitações que dispõe, como
um
dos
princlpios
norteadores
do
certame
licitatório
a
isonomia
e,
consequentemente, a impossibilidade de adoção de critérios que impossibilitem, de
modo injustificado, a participação de determinados liCitantes que venham atender o
objeto licitado. No caso em tela não existem justificativas
técnicas suficientes no
processo para possibilitar a preferencia do cartão de microchip em detrimento do
cartão de tatja magnética. Assim, as impugnações que se referem a esse assunto
serão acolhidas':
Diante disto, resta clara a afronta aos prrnClplos básicos da legislação incidente, bem como tal
exigência demonstra
menosprezo injustificável
para com as outras empresas do ramo, também
em
condições de atender plenamente a demanda decorrente do contrato sob esta licitação. Decorre, evidente,
que o presente instrumento
convocatório da licitação não está formulado de acordo com a legislação
aplicável. Deve-se, assim, em homenagem à legislação aplicável, se reconhecer a carência de legalidade do
Edital, para que o mesmo seja refeito - com a extirpacão da regra contida no Item 1.1 do Termo de
Referência - Anexo I do Edital, no gue cerne ao Objeto rCHIPI.
De todo o antes exposto, decorre evidente a quebra do princípio da
igualitários dos licitantesl nesse certame.
ISONOMIA(tratamento
Deve, portanto, ser anulado esse procedimento ou, ainda,
ser retificado o edital naquele
oonto antes examinado, em homenagem
à devida
LEGALIDADE
licitatória.
De outro ângulo, cabe referir que a legitimação dos atos do Administrador
comportamentos,
dependem
sempre da correção e afinamento
que mantenham
Púbiico e seus
com os objetivos
normativamente estabelecidos. Daí, a legislação aplicável às licitações estabelecer, minudentemente,
seus artigos iniciais (arts. 2°
todos, especialmente
nos
a 4° da Lei 8.666/93J as obrigações e responsabilidades a que se sujeitam
os que têm a função de agir e decidir em nome de determinada
esfera da
Administração Pública.
Da análise anterior, decorrem os direitos desta potencial licitante a alteração daquela exigência do
edital, alterando a mesma à usualidade.
UI - DO PODER-DEVER
DA AUTORIDADE
PÚBLICA DESFAZER SEUS ATOS OUANDO
VICIADOS
DE ILEGALIDADE.
Ocorrendo ilegalidade no procedimento de uma licitação, como está a ocorrer no presente caso,
é poder-dever dos Administradores desfazerem seus atos, decretando a nulidade do mesmo. Assim, tendo
a autoridade pública tomado conhecimento,
quer por licitante, servidor ou qualquer cidadão de que o
certame está afrontando disposições legais e direitos dos licitantes, deve, de imediato, mandar apurar os
fatos e, constatado o defeito, deve desconstituir aquele ato ilegal. Nesse sentido a Súmula nO 473 do
SUPREMOTRIBUNAL FEDERAL:
':4Administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados
de viClos que os tomem
ilegais, porque deles não se originam
direitos/ ou revogá-los por motivo de conveniência e oportunidade,
respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a
apreciação judicial':
Ora,
é corrente que atos administrativos praticados em desacordo com o ordenamento jurídico
vigente são inválidos. Porque sempre
é inválido o ato que, ao nascer, afrontou as prescrições legais _
carece de legalidade e se ressente de defeitos jurídicos. Os atos inválidos são comumente chamados de
nulos e afetam retroativamente
(efeito ex tunc) o procedimento Iicitatário.
à ANULAÇÃO DESTA UmAÇÃO
Da análise anterior, decorrem os direitos desta impugnante
ou,
ainda, A RETIFICAÇÃO DO EDITAL QUANTO A EXIGÊNCIA DO CARTÃO COM A TECNOLOGIA CHIP, face
todas as questões antes levantadas que afetam diretamente a legalidade, indispensável da licitação.
IV - DO REOUERIMENTO:
Por todo o exposto anteriormente, respeitosamente, REQUER:
•
Seja
retificado o edital para gue não mais conste a exigência de chio nos cartões
eletrônicos ou, ainda, para gue seja possibilitada a participacão de empresas gue
trabalham
com cartões de tarja magnética,
exigência essa constante
no edital do
pregão nO 012/2015, mais precisamente, no item 1.1 do Termo de Referência - Anexo I,
uma vez que tal condição pode ser considerada ilegal frente
à legislação supracitada.
Nestes termos, pede e espera Deferimento.
lho de 2015.
GREEN CA~
S/A R9
~epresent.
C~RCI,
J'
I
E SERVIÇOS.
nteLegal
~
r92.559.83010001-71
GREENCARD S/A REFEIÇCES
COMI:RCIO E SERVIÇOS
Largo Vlac. do CaiIu, rf 12 . 10" ancar.
Centro • CEf': OO.Q3().ll O
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PORTO AlEGR:': • RS