Natureza Jurídica das Sociedades Cooperativas e suas

Transcrição

Natureza Jurídica das Sociedades Cooperativas e suas
Novos cooperados
Natureza Jurídica das Sociedades
Cooperativas e suas Características
25.08.2012
Jeber Juabre Junior
Das sociedades cooperativas
Lei nº 5.764/71
Art. 3º Celebram contrato de
sociedade cooperativa as pessoas
que reciprocamente se obrigam a
contribuir com bens ou serviços para
o exercício de uma atividade
econômica, de proveito comum, sem
objetivo de lucro
Das sociedades cooperativas
Lei nº 5.764/71
Art. 3º Celebram contrato de sociedade
cooperativa
as
pessoas
que
reciprocamente se obrigam a contribuir
com bens ou serviços para o exercício de
uma atividade econômica, de proveito
comum,
sem objetivo de
de lucro
impossibilidade
um sócio se
furtar à colaboração que lhe seja
contratualmente determinada
Das sociedades cooperativas
Lei nº 5.764/71
Art. 3º Celebram contrato de sociedade
cooperativa
as
pessoas
que
reciprocamente se obrigam a contribuir
com bens ou serviços para o exercício de
uma atividade econômica, de proveito
comum, sem objetivo de lucro
sempre realizam uma atividade de
natureza econômica
Das sociedades cooperativas
Lei nº 5.764/71
Art. 3º Celebram contrato de sociedade
cooperativa
as
pessoas
que
reciprocamente se obrigam a contribuir
com bens ou serviços para o exercício de
uma atividade econômica, de proveito
comum, sem objetivo de lucro
que as atividades da cooperativa
proporcionem o interesse geral dos
sócios
Natureza jurídica das
sociedades cooperativas
Lei nº 5.764/71: art. 4º
As cooperativas são sociedades de
pessoas,
pessoas com forma e natureza jurídica
próprias, de natureza civil, não sujeitas
a falência, constituídas para prestar
serviços aos associados, distinguindo-se
das demais sociedades pelas seguintes
características:
Natureza jurídica das
sociedades cooperativas
Lei nº 5.764/71: art. 4º
As cooperativas são sociedades de
pessoas,
pessoas com forma e natureza jurídica
próprias,
deque
natureza
não sujeitas
O interesse
leva o civil,
ser humano
a aderir
a falência, constituídas para prestar
à entidade
é oassociados,
de realizar distinguindo-se
uma atividade de
serviços
aos
natureza
pessoal.
De modo
das
demais
sociedades
pelascontrário,
seguintesna
sociedade de capital, a força de atração
características:
vinculadora do empreendimento está na
remuneração do capital investido.
Natureza jurídica das
sociedades cooperativas
Lei nº 5.764/71: art. 4º
As cooperativas são sociedades de
pessoas,
pessoas com forma e natureza jurídica
próprias, de natureza civil, não sujeitas
a
falência, constituídas para prestar
Cooperativas = sociedade simples (parágrafo único, art. 982, CCv)
serviços aos associados, distinguindo-se
Art. 982,
caput.sociedades
Salvo as exceções
expressas,
das
demais
pelas seguintes
considera-se empresária a sociedade que tem por
características:
objeto o exercício de atividade própria de
empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as
demais.
Natureza jurídica das
sociedades cooperativas
Lei nº 5.764/71: art. 4º
As cooperativas são sociedades de
pessoas,
pessoas com forma e natureza jurídica
próprias, de natureza civil, não sujeitas
a falência, constituídas para prestar
serviços aos associados, distinguindo-se
das
demais civil
sociedades
seguintes
Pela natureza
ou, hoje,pelas
simples
(não
características:
empresária) estão sujeitas à liquidação
Natureza jurídica das
sociedades cooperativas
Lei nº 5.764/71: art. 4º
As cooperativas são sociedades de
pessoas,
pessoas com forma e natureza jurídica
próprias, de natureza civil, não sujeitas a
falência, constituídas para prestar
serviços aos associados,
associados distinguindose
das demais sociedades pelas
seguintes
características:
A cooperativa
é que presta serviço ao SÓCIO
 SEM FINALIDADE LUCRATIVA
Características da
sociedade cooperativa
I - adesão voluntária, com número ilimitado
de associados, salvo impossibilidade
técnica de prestação de serviços.
CCv, art. 1.094, II - concurso de sócios em
número mínimo necessário a compor a
administração da sociedade, sem limitação
de número máximo;
Características da
sociedade cooperativa
I - adesão voluntária, com número ilimitado
de associados, salvo impossibilidade
técnica de prestação de serviços.
Manifeste a vontade de aderir
CCv, art. 1.094, II - concurso de sócios em
Não permanência se contra sua vontade
número mínimo necessário a compor a
Condições
de admissão
definidas
pelo
administração
da sociedade,
sem limitação
de número
máximo;
(inc. II, art.
21)
Estatuto
Características da
sociedade cooperativa
I - adesão voluntária, com número ilimitado
de associados, salvo impossibilidade
técnica de prestação de serviços.
A impossibilidade técnica é a
CCv, art. 1.094, II - concurso de sócios em
inviabilidade,
ou a extrema dificuldade
número mínimo necessário a compor a
de administração
realizar algo,
sem sem
graves
e
da sociedade,
limitação
indesejáveis
consequências.
de número máximo;
cooperativa  sócio
Características da
sociedade cooperativa
II ‐ variabilidade do capital social, representado por quotas‐partes;
CCv, art. 1.094, I ‐ variabilidade, ou dispensa do capital social;
III ‐ limitação do número de quotas‐partes do capital para cada associado, facultado, porém, o de critérios de estabelecimento proporcionalidade, se assim for mais adequado para o cumprimento dos objetivos sociais;
CCv, art. 1.094, III ‐ limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar;
Características da
sociedade cooperativa
IV ‐ incessibilidade das quotas‐partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade;
CCv, art. 1.094, IV ‐ intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança; Características da
sociedade cooperativa
V ‐ Singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, com exceção das que exerçam atividade de crédito, optar pelo critério da proporcionalidade;
CCv, art. 1.094, VI ‐ direito de cada sócio a um só voto
nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação; Características da
sociedade cooperativa
V ‐ Singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, com exceção das que exerçam atividade de crédito, optar pelo critério da proporcionalidade;
CCv, art. 1.094, VI ‐ direito de cada sócio a um só voto
cada sócio
= um
nas deliberações, tenha ou não voto
capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação; não é permitida a representação por
mandatário
Características da
sociedade cooperativa
VI ‐ quorum para o funcionamento e deliberação da Assembléia Geral baseado no número de associados e não no capital;
CCv, art. 1.094, V ‐ quorum, para a assembléia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado; Características da
sociedade cooperativa
VII ‐ retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da Assembléia Geral;
CCv, art. 1.094, VII ‐ distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado; Características da
sociedade cooperativa
VIII ‐ indivisibilidade dos fundos de Reserva e de Assistência Técnica, Educacional e Social;
CCv, art. 1.094, VIII ‐ indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade. IX ‐ neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social;
Características da
sociedade cooperativa
X ‐ prestação de assistência aos associados, e, quando prevista nos estatutos, aos empregados da cooperativa;
XI ‐ área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços.
Características da
sociedade cooperativa
Lei nº 5.764, art. 11. As sociedades cooperativas serão de responsabilidade limitada, quando a responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade se limitar ao valor do capital por ele subscrito.
CCv, art. 1.095, §1º É limitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, guardada a proporção de sua participação nas mesmas operações.
ões
Características da
sociedade cooperativa
Lei nº 5.764, art. 12. As sociedades cooperativas serão de responsabilidade ilimitada, quando a responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade for pessoal, solidária e não tiver limite.
CC, art. 1.095, §2º É ilimitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.
ADMINISTRAÇÃO
• ASSEMBLÉIA GERAL
• DIRETORIA EXECUIVA
• CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
• CONSELHO FISCAL
FUNDOS SOCIETÁRIOS
• FUNDO DE RESERVA LEGAL (10%)
• FATES (5%)
Lei nº 9.656
Regulamenta os planos de saúde
Art. 26. Os administradores e membros dos conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados das operadoras de que trata esta Lei respondem solidariamente pelos prejuízos causados a terceiros, inclusive aos acionistas, cotistas, cooperados e consumidores de planos privados de assistência à saúde, conforme o caso, em consequência do descumprimento de leis, normas e instruções referentes às operações previstas na legislação e, em especial, pela falta de constituição e cobertura das garantias obrigatórias. Lei nº 9.656
Regulamenta os planos de saúde
Art. 35‐I. Responderão subsidiariamente pelos direitos contratuais e legais dos consumidores, prestadores de serviço e fornecedores, além dos débitos fiscais e trabalhistas, os bens pessoais dos diretores, administradores, gerentes e membros de conselhos da operadora de plano privado de assistência à
saúde, independentemente da sua natureza jurídica.
JEBER JUABRE JUNIOR
SUPERINTENDENTE JURÍDICO
CENTRAL NACIONAL UNIMED

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