atividades jurisdicionais e consultivas da corte

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atividades jurisdicionais e consultivas da corte
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mantém relações institucionais com a Corte Européia de Direitos Humanos, criada
pela Convenção Européia de Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais e
estabelecida pelo Conselho da Europa com funções similares às da Corte
Interamericana.
II.
ATIVIDADES JURISDICIONAIS E
CONSULTIVAS DA CORTE
A.
LXXIV Período Ordinário de Sessões da Corte
De 22 de janeiro a 03 de fevereiro de 2007 a Corte realizou seu LXXIV
Período Ordinário de Sessões em San José da Costa Rica. A composição da Corte
para este período de sessões foi a seguinte: Sergio García Ramírez (México),
Presidente; Cecilia Medina Quiroga (Chile), Vice-Presidenta; Manuel E. Ventura
Robles (Costa Rica); Diego García-Sayán (Peru); Leonardo A. Franco (Argentina);
Margarette May Macaulay (Jamaica); e Rhadys Abreu Blondet (República
Dominicana). Da mesma maneira, participou o seguinte Juiz ad hoc: o senhor Diego
Eduardo López Medina, nomeado pelo Estado da Colômbia no caso Escué Zapata.
Ademais, estiveram presentes o Secretário da Corte, senhor Pablo Saavedra
Alessandri (Chile) e a Secretária Adjunta, senhora Emilia Segares Rodríguez (Costa
Rica).
Durante este período de sessões a Corte realizou cinco audiências públicas
sobre casos contenciosos. Ademais, emitiu seis resoluções sobre medidas
provisórias, realizou uma audiência pública respeito a estas e emitiu uma resolução
sobre supervisão do cumprimento da sentença. A seguir são apresentados em
detalhe os assuntos conhecidos pela Corte neste período de sessões:
1.
Caso Cantoral Huamaní e García Santa Cruz (Peru): Etapas de Exceção
Preliminar, Mérito e Eventuais Reparações e Custas. Nos dias 23 e 24 de janeiro de
2007 a Corte escutou em audiência pública as declarações de três testemunhas
oferecidas pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Da mesma maneira,
o Tribunal escutou as alegações finais orais da Comissão, dos representantes dos
familiares das supostas vítimas e do Estado do Peru sobre a exceção preliminar, o
mérito, e as eventuais reparações e custas no presente caso.
2.
Caso García Prieto e outro (El Salvador): Etapas de Exceções Preliminares
e Eventuais Mérito, Reparações e Custas. Nos dias 25 e 26 de janeiro de 2007 a
Corte escutou em audiência pública as declarações das testemunhas oferecidas pela
Comissão Interamericana de Direitos Humanos, os representantes das supostas
vítimas e o Estado. Da mesma maneira, o Tribunal escutou as alegações finais orais
da Comissão Interamericana, dos representantes e do Estado de El Salvador sobre
as exceções preliminares e eventuais mérito, reparações e custas no presente caso.
3.
Caso Gloria Giralt de García Prieto e outros (El Salvador): Medidas
Provisórias. No dia 27 de janeiro de 2007 a Corte emitiu uma Resolução de ampliação
de medidas provisórias no presente caso (Anexo I), na qual resolveu, entre outros,
ratificar a Resolução do Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos de
03 de dezembro de 2006; e, por conseguinte, requerer ao Estado que: mantenha as
medidas que tenha adotado, e que adote, de forma imediata, as medidas que sejam
necessárias para proteger a vida e a integridade do senhor Ricardo Alberto Iglesias
Herrera; e mantenha as medidas necessárias para proteger a vida e a integridade
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pessoal de Gloria Giralt de García Prieto, José Mauricio García Prieto Hirlemann,
María de los Ángeles García Prieto de Charur, José Benjamín Cuéllar Martínez,
Matilde Guadalupe Hernández de Espinoza e José Roberto Burgos Viale. Da mesma
maneira, a Corte resolveu requerer aos representantes dos beneficiários das medidas
provisórias que informem à Corte Interamericana de forma específica e detalhada
sobre a necessidade da adoção de medidas provisórias em favor das pessoas
mencionadas no considerando décimo, e sobre a atual situação de Pedro José Cruz
Rodríguez, em conformidade com o considerando décimo primeiro; à Comissão
Interamericana e ao Estado que apresentem as observações que considerem
pertinentes a respeito; ao Estado que realize todas as gestões pertinentes para que
as medidas de proteção ordenadas na Resolução se planifiquem e implementem com
a participação dos beneficiários das mesmas ou seus representantes, de maneira tal
que as medidas se outorguem de forma diligente e efetiva e que, em geral, os
mantenha informados sobre o avanço de sua execução; e ao Estado que investigue
os fatos que motivam a adoção das medidas provisórias, identifique os responsáveis
e, em seu caso, lhes imponha as sanções correspondentes.
4.
Assunto do Povo Indígena Kankuamo (Colômbia): Medidas Provisórias.
No dia 26 de janeiro de 2007 a Corte escutou em audiência pública os argumentos
da Comissão Interamericana, os representantes dos beneficiários das medidas e do
Estado da Colômbia, sobre a implementação das medidas provisórias ordenadas pela
Corte mediante Resolução emitida em 05 de julho de 2004.
No dia 30 de janeiro de 2007 a Corte emitiu uma Resolução sobre medidas
provisórias no presente assunto (Anexo II), na qual resolveu, entre outros,
requerer ao Estado que: mantenha e adote as medidas necessárias para continuar
protegendo a vida, a integridade pessoal e a liberdade pessoal de todos os membros
das comunidades que integram o Povo Indígena Kankuamo; continue investigando e
informando à Corte Interamericana sobre os fatos denunciados que deram origem às
medidas com a finalidade de descobrir os responsáveis e, em seu caso, sancioná-los;
continue garantindo as condições de segurança necessárias para que seja respeitado
o direito à livre circulação das pessoas do Povo Indígena Kankuamo, e que as
pessoas que se tenham visto forçadas a trasladar-se a outras regiões possam
regressar a seus lares se assim o desejarem; e continue dando participação aos
beneficiários na planificação e implementação das medidas de proteção e que, em
geral, lhes mantenha informados sobre o avanço das medidas ditadas pela Corte
Interamericana.
5.
Caso Escué Zapata (Colômbia): Etapas de Mérito e Eventuais Reparações e
Custas. Nos dias 29 e 30 de janeiro de 2007 a Corte escutou em audiência pública as
declarações de duas testemunhas oferecidas pela Comissão Interamericana de
Direitos Humanos, uma testemunha e uma perita oferecidas pelos representantes da
suposta vítima e seus familiares, e uma testemunha oferecida pelo Estado. Da
mesma maneira, o Tribunal escutou as alegações finais orais da Comissão, dos
representantes da suposta vítima e seus familiares e do Estado da Colômbia sobre o
mérito e as eventuais reparações e custas no presente caso.
6.
Caso da Penitenciária Miguel Castro Castro (Peru): Petição de Medidas
Provisórias. No dia 30 de janeiro de 2007 a Corte emitiu uma Resolução em relação à
petição de medidas provisórias apresentada pela senhora Mónica Feria Tinta (Anexo
III), interveniente comum dos representantes das vítimas e seus familiares no caso
da Penitenciária Miguel Castro Castro, na qual resolveu desconsiderar a petição de
medidas provisórias.
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7.
Caso “Masacre de la Rochela” (Colômbia): Etapas de Mérito e Eventuais
Reparações e Custas. Nos dias 31 de janeiro e 1º de fevereiro de 2007 a Corte
escutou em audiência pública as declarações de duas testemunhas oferecidas pela
Comissão Interamericana de Direitos Humanos e pelos representantes das supostas
vítimas e seus familiares, duas testemunhas e um perito oferecidos pelos
representantes das supostas vítimas e seus familiares e dois peritos oferecidos pelo
Estado. Da mesma maneira, o Tribunal escutou as alegações finais orais da
Comissão, dos representantes das supostas vítimas e seus familiares e do Estado da
Colômbia sobre o mérito e as eventuais reparações e custas no presente caso.
8.
Caso Bueno Alves (Argentina): Etapas de Mérito e Eventuais Reparações e
Custas. No dia 02 de fevereiro de 2007 a Corte escutou em audiência pública as
alegações finais orais da Comissão e do Estado da Argentina sobre o mérito e as
eventuais reparações e custas no presente caso.
Nesse mesmo dia a Corte emitiu uma Resolução em relação à petição de
medidas provisórias apresentada pela representante da suposta vítima no presente
caso (Anexo IV), na qual resolveu, entre outros, desconsiderar por improcedente a
petição de medidas provisórias.
9.
Assunto
Centro
Penitenciário
da
Região
Centro
Ocidental
(Penitenciária de Uribana) (Venezuela): Medidas Provisórias. No dia 02 de
fevereiro de 2007 a Corte emitiu uma Resolução sobre medidas provisórias no
presente assunto (Anexo V), na qual resolveu, entre outros, requerer ao Estado
que: adote de forma imediata e definitiva as medidas provisórias que sejam
necessárias e efetivas para evitar a perda de vidas e os danos à integridade física,
psíquica e moral de todas as pessoas que se encontram privadas de liberdade na
Penitenciária de Uribana, das pessoas que possam ingressar no futuro na qualidade
de reclusos ao centro penitenciário, assim como as de todas as pessoas que ali
trabalham e das pessoas que ingressem na qualidade de visitantes; e, ademais das
medidas de implementação imediata ordenadas, adote as medidas pertinentes para
adequar a situação descrita às normas internacionais aplicáveis em matéria de
tratamento de pessoas privadas de liberdade, em particular: a) confiscar as armas
que se encontrem em poder dos reclusos; b) reduzir o amontoamento e melhorar as
condições de detenção; c) prover pessoal capacitado e em número suficiente para
assegurar o adequado e efetivo controle, custodia e vigilância do centro
penitenciário; d) separar os reclusos homens das reclusas mulheres; e) separar os
reclusos processados dos condenados e f) estabelecer um mecanismo de supervisão
periódica das condições de detenção.
10.
Caso Raxcacó Reyes e outros (Guatemala): Medidas Provisórias. No dia
02 de fevereiro de 2007 a Corte emitiu uma Resolução em relação à petição de
ampliação de medidas provisórias realizada pelos representantes dos beneficiários no
presente caso (Anexo VI), na qual resolveu, entre outros, desconsiderar a petição
de ampliação de medidas provisórias; e reiterar ao Estado que mantenha as medidas
necessárias para proteger a vida de Bernardino Rodríguez Lara e Pablo Arturo Ruiz
Almengor com o fim de não obstaculizar o trâmite de seus casos perante o Sistema
Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos.
11.
Cumprimento da Sentença: Durante este período de sessões, a Corte
emitiu uma Resolução sobre cumprimento da sentença no caso Comunidade
Indígena Sawhoyamaxa (Paraguai) (Anexo VII).
10
B.
LXXV Período Ordinário de Sessões da Corte
De 07 a 12 de maio de 2007 a Corte realizou seu LXXV Período Ordinário de
Sessões em San José da Costa Rica. A composição da Corte para este período de
sessões foi a seguinte: Sergio García Ramírez (México), Presidente; Cecilia Medina
Quiroga (Chile), Vice-Presidenta; Manuel E. Ventura Robles (Costa Rica); Diego
García-Sayán (Peru); Leonardo A. Franco (Argentina); Margarette May Macaulay
(Jamaica); e Rhadys Abreu Blondet (República Dominicana). Da mesma maneira,
participou o seguinte Juiz ad hoc: o senhor Alwin René Baarh, nomeado pelo Estado
do Suriname, para o caso Comunidade Saramaka. Ademais, estiveram presentes o
Secretário da Corte, senhor Pablo Saavedra Alessandri (Chile) e a Secretária
Adjunta, senhora Emilia Segares Rodríguez (Costa Rica).
Durante este período de sessões a Corte emitiu duas sentenças e realizou
uma audiência pública sobre casos contenciosos. Da mesma maneira, emitiu duas
resoluções sobre medidas provisórias. A seguir são apresentados em detalhe os
assuntos conhecidos pela Corte neste período de sessões:
1.
Caso Povo Saramaka (Suriname): Etapa de Exceções Preliminares e
Eventuais Mérito, Reparações e Custas. Nos dias 09 e 10 de maio de 2007 a Corte
escutou em audiência pública as declarações das testemunhas e dos peritos
oferecidos pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, os representantes
das supostas vítimas e o Estado do Suriname, assim como as alegações das partes
sobre as exceções preliminares e os eventuais mérito, reparações e custas em
relação ao presente caso.
2.
Caso “Masacre de la Rochela” (Colômbia): Sentença sobre Mérito,
Reparações e Custas. No dia 11 de maio de 2007 a Corte emitiu Sentença sobre o
mérito, as reparações e custas no presente caso (Anexo VIII), na qual declarou
que aceita o reconhecimento parcial da responsabilidade internacional efetuado pelo
Estado pelos fatos ocorridos em 18 de janeiro de 1989; e que o Estado da Colômbia
violou os direitos consagrados nos artigos 4 (Direito à Vida), 5.1 5.2 (Direito à
Integridade Pessoal), 7 (Direito à Liberdade Pessoal) da Convenção, em relação ao
artigo 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) de dito tratado, em prejuízo de
Mariela Morales Caro, Pablo Antonio Beltrán Palomino, Virgilio Hernández Serrano,
Carlos Fernando Castillo Zapata, Luis Orlando Hernández Muñoz, Yul Germán Monroy
Ramírez, Gabriel Enrique Vesga Fonseca, Benhur Iván Guasca Castro, Orlando
Morales Cárdenas, César Augusto Morales Cepeda, Arnulfo Mejía Duarte, Samuel
Vargas Páez, Arturo Salgado Garzón, Wilson Humberto Mantilla Castilla e Manuel
Libardo Diaz Navas; 5 (Direito à Integridade Pessoal) da Convenção, em relação ao
artigo 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) da mesma, em prejuízo dos familiares
das vítimas identificados no Anexo da Sentença; 8.1 (Garantias Judiciais) e 25
(Proteção Judicial) da Convenção, em relação ao artigo 1.1 (Obrigação de Respeitar
os Direitos) de dito tratado, em prejuízo das vítimas sobreviventes Arturo Salgado
Garzón, Wilson Humberto Mantilla Castilla e Manuel Libardo Diaz Navas, e dos
familiares das vítimas falecidas identificados no Anexo da Sentença.
A respeito das reparações, a Corte dispôs, entre outros, homologar o “Acordo
parcial em relação com algumas medidas de reparação”, subscrito pelo Estado e os
representantes das vítimas e seus familiares em 31 de janeiro de 2007; e que o
Estado deve: conduzir eficazmente os processos penais que se encontram em
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trâmite assim como os que se chegarem a abrir, e adotar todas as medidas
necessárias que permitam o esclarecimento dos fatos do caso, com o propósito de
determinar a responsabilidade daqueles que participaram dessas violações e os
resultados destes processos deverão ser publicamente divulgados pelo Estado, de
forma que a sociedade colombiana possa conhecer a verdade dos fatos do caso;
garantir que os funcionários judiciais, fiscais, investigadores e demais operadores de
justiça tenham um sistema de segurança e de proteção adequados, tomando em
consideração as circunstâncias dos casos a seu cargo e o lugar onde se encontram
trabalhando, que lhes permita desempenhar suas funções com a devida diligência e
assegurar a efetiva proteção das testemunhas, das vítimas e dos familiares em casos
de graves violações aos direitos humanos, em particular e de forma imediata com
respeito à investigação dos fatos do caso; outorgar gratuitamente e de forma
imediata o tratamento médico e psicológico requerido pelos familiares das vítimas
que faleceram, e pela vítima sobrevivente Arturo Salgado Garzón e seus familiares;
continuar implementando, e em seu caso implementar programas permanentes de
educação em direitos humanos dentro das forças armadas colombianas, e garantir
sua implementação efetiva; e realizar os pagamentos das quantidades fixadas na
Sentença a título por danos materiais, danos imateriais e restituição das custas e
gastos.
O Juiz García Ramírez fez conhecer à Corte seu Voto Concordante, o qual
acompanha a Sentença.
3.
Caso Bueno Alves (Argentina): Sentença sobre Mérito, Reparações e
Custas. No dia 11 de maio de 2007 a Corte emitiu Sentença sobre o mérito, as
reparações e custas no presente caso (Anexo IX), na qual declarou que aceita o
reconhecimento da responsabilidade internacional efetuado pelo Estado; e que o
Estado da Argentina violou os direitos consagrados nos artigos 5.1 e 5.2 (Direito à
Integridade Pessoal), 8.1 (Garantias Judiciais) e 25 (Proteção Judicial) da Convenção
Americana, em relação ao artigo 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) de dito
tratado, em prejuízo do senhor Bueno Alves. Da mesma maneira, a Corte declarou
que não existem elementos para modificar o que já foi resolvido pela Comissão
Interamericana em relação ao artigo 7 (Direito à Liberdade Pessoal) da Convenção;
que o Estado violou o direito consagrado no artigo 5.1 (Direito à Integridade Pessoal)
da Convenção, em relação ao artigo 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) da
mesma, em prejuízo das senhoras Tomasa Alves De Lima, Inés María del Carmen
Afonso Fernández, Ivonne Miriam Bueno e Verónica Inés Bueno, e do senhor Juan
Francisco Bueno; e que o Estado não violou os direitos consagrados nos artigos 11
(Proteção da Honra e da Dignidade) e 24 (Igualdade perante a Lei) da Convenção.
A respeito das reparações, a Corte dispôs que o Estado deve: realizar os
pagamentos das quantidades fixadas na Sentença a título por danos materiais, danos
imateriais e restituição das custas e gastos; realizar imediatamente as devidas
investigações para determinar as correspondentes responsabilidades pelos
acontecimentos deste caso e aplicar as conseqüências previstas em lei; e publicar no
Diário Oficial e em outro diário de ampla circulação nacional, uma só vez, os
parágrafos 1 a 8, 71 a 74, 86, 95, 113 e 117 e a parte resolutiva da Sentença.
4.
Assunto Adrián Meléndez Quijano e outros (El Salvador): Medidas
Provisórias. No dia 12 de maio de 2007 a Corte emitiu uma Resolução sobre medidas
provisórias no presente assunto (Anexo X), na qual resolveu, entre outros, ratificar
a Resolução do Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 23 de
março de 2007; e, por conseguinte, requerer ao Estado que: mantenha as medidas
12
que tenha adotado, e que adote, de forma imediata, as medidas que sejam
necessárias para proteger a vida e a integridade de Adrián Meléndez Quijano, Marina
Elizabeth García de Meléndez, Andrea Elizabeth Meléndez García, Estefani Mercedes
Meléndez García, Pamela Michelle Meléndez García, Adriana María Meléndez García,
Gloria Tránsito Quijano viúva de Meléndez, Sandra Ivette Meléndez Quijano,
Eurípides Manuel Meléndez Quijano, Roxana Jacqueline Mejía Torres e Manuel
Alejandro Meléndez Mejía; adote, sem demora, as medidas que sejam necessárias
para proteger os direitos à vida e à integridade pessoal dos senhores Benjamín
Cuellar Martínez, José Roberto Burgos Viale e Henry Paul Fino Solórzano; e que as
medidas de proteção ordenadas se planifiquem e implementem com a participação
dos beneficiários das mesmas ou seus representantes.
5.
Caso 19 Comerciantes (Colômbia): Medidas Provisórias. No dia 12 de
maio de 2007 a Corte emitiu uma Resolução de ampliação de medidas provisórias no
presente caso (Anexo XI), na qual resolveu, entre outros, ratificar em todos seus
termos a Resolução do Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos de
06 de fevereiro de 2007; e, por conseguinte, requerer ao Estado que: mantenha as
medidas que tenha adotado e que adote, de forma imediata, as medidas necessárias
para proteger os direitos à vida e à integridade pessoal de Wilmar Rodríguez
Quintero e Yimmy Efraín Rodríguez Quintero e seus familiares, a saber: Nubia
Saravia, esposa de Yimmy Rodríguez Quintero; Karen Dayana Rodríguez Saravia, e
Valeria Rodríguez Saravia, ambas filhas de Yimmy Rodríguez Quintero; William
Rodríguez Quintero, irmão de Wilmar e Yimmy Rodríguez Quintero; e Jhon Carlos
Rodríguez Quintero, sobrinho de Wilmar e Yimmy Rodríguez Quintero; adote e
mantenha as medidas necessárias para proteger os direitos à vida e à integridade
pessoal da senhora Sandra Belinda Montero Fuentes, de seus filhos Juan Manuel
Ayala Montero e María Paola Casanova Montero; dos senhores Salomón Flórez
Contreras e Luis José Pundor Quintero e da senhora Ana Diva Quintero Quintero de
Pundor, e de suas respectivas famílias; investigue os fatos que motivam a adoção
das medidas provisórias e, em seu caso, identifique os responsáveis e lhes imponha
as sanções correspondentes; e dê participação aos beneficiários das medidas ou a
seus representantes na planificação e implementação das mesmas e que, em geral,
os mantenha informados sobre o avanço de sua execução.
C.
XXX Período Extraordinário de Sessões da Corte
De 14 a 17 de maio de 2007 a Corte realizou seu XXX Período Extraordinário
de Sessões na Cidade da Guatemala, Guatemala 1 . A composição da Corte para este
período de sessões foi a seguinte 2 : Sergio García Ramírez (México), Presidente;
Cecilia Medina Quiroga (Chile), Vice-Presidenta; Diego García-Sayán (Peru);
Leonardo A. Franco (Argentina); Margarette May Macaulay (Jamaica); e Rhadys
Abreu Blondet (República Dominicana). Ademais, estiveram presentes o Secretário
da Corte, senhor Pablo Saavedra Alessandri (Chile) e a Secretária Adjunta, senhora
Emilia Segares Rodríguez (Costa Rica).
1
O XXX Período Extraordinário de Sessões foi realizado com financiamento do Ministério de
Assuntos Exteriores da Noruega.
O Juiz Manuel E. Ventura Robles (Costa Rica) se escusou perante a Corte de participar no XXX
Período Extraordinário de Sessões.
2
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Durante este período de sessões a Corte realizou três audiências públicas
sobre casos contenciosos e emitiu uma resolução sobre medidas provisórias. A seguir
são apresentados em detalhe os assuntos conhecidos pela Corte neste período de
sessões:
1.
Caso Zambrano Vélez e outros (Equador): Etapas de Mérito e Eventuais
Reparações e Custas. No dia 15 de maio de 2007 a Corte escutou em audiência
pública as declarações de três testemunhas oferecidas pela Comissão Interamericana
de Direitos Humanos, assim como as alegações da Comissão, o representante dos
familiares das supostas vítimas e do Estado do Equador sobre o mérito e as
eventuais reparações e custas em relação ao presente caso.
2.
Caso Cornejo e outro (Equador): Etapas de Mérito e Eventuais Reparações
e Custas. No dia 16 de maio de 2007 a Corte escutou em audiência pública as
declarações de uma suposta vítima e de um perito oferecido pela Comissão
Interamericana de Direitos Humanos e os representantes das supostas vítimas,
assim como as alegações das partes sobre o mérito e as eventuais reparações e
custas em relação ao presente caso.
3.
Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez (Equador): Etapas de Exceções
Preliminares e Eventuais Mérito, Reparações e Custas. No dia 17 de maio de 2007 a
Corte escutou em audiência pública as declarações das duas supostas vítimas, assim
como as alegações das partes sobre as exceções preliminares e os eventuais mérito,
reparações e custas em relação ao presente caso.
4.
Assunto Ramírez Hinostroza e outros (Peru): Medidas Provisórias. No dia
17 de maio de 2007 a Corte emitiu uma Resolução sobre medidas provisórias no
presente assunto (Anexo XII), na qual resolveu, entre outros, requerer ao Estado
que: mantenha as medidas que tenha adotado e que adote, sem demora, as
medidas que sejam necessárias para proteger a vida e a integridade pessoal do
senhor Luis Alberto Ramírez Hinostroza, de sua esposa Susana Silvia Rivera Prado, e
de suas três filhas: Yolanda Susana Ramírez Rivera, Karen Rose Ramírez Rivera e
Lucero Consuelo Ramírez Rivera, ordenadas mediante sua Resolução de 21 de
setembro de 2005; ampliar os beneficiários das medidas e requerer ao Estado que
adote, sem demora, as medidas que sejam necessárias para proteger os direitos à
vida e à integridade pessoal dos senhores Raúl Ángel Ramos Da Torre e Cesar
Manuel Saldaña Ramírez, advogados do senhor Ramírez Hinostroza; requerer ao
Estado que continue investigando os acontecimentos que motivaram a adoção das
medidas provisórias e, em seu caso, identifique os responsáveis e lhes imponha as
sanções correspondentes; e requerer ao Estado que realize todas as gestões
pertinentes para que as medidas de proteção ordenadas pela Corte se planifiquem e
implementem com a participação dos beneficiários das mesmas ou seus
representantes, de forma tal que as referidas medidas se outorguem de forma
diligente e efetiva e que, em geral, os mantenha informados sobre o avanço de sua
execução.
5.
Outras atividades: Durante este período extraordinário de sessões a Corte
teve diversas reuniões protocolares com altas autoridades dos diferentes poderes da
Guatemala. No dia 14 de maio a Corte teve uma reunião privada com o Presidente
da República, senhor Óscar Berger, o Vice-Presidente, senhor Eduardo Stein, assim
como com funcionários da Chancelaria e da COPREDEH na Casa Presidencial. Da
mesma maneira, a Corte realizou uma visita ao Presidente do Congresso da
República, senhor Rubén Darío Morales e se reuniu com diferentes autoridades do
14
Governo, entre eles o Procurador dos Direitos Humanos, senhor Sergio Morales, o
Fiscal Geral do Ministério Público, senhor Juan Luís Florido Solís, o Procurador-Geral
da Nação, senhor Mario Gordillo e a Diretora do Instituto da Defesa Pública Penal,
senhora Blanca Stalling. Ademais, a Corte participou de um ato de boas vindas
oferecido pela Vice-Chanceler Encarregada de Direitos Humanos, Licenciada. Marta
Altolaguirre, na Chancelaria da República com participação de membros do Corpo
Diplomático, dos Supremos Poderes e da Sociedade Civil. Por outra parte, os Juízes
participaram de uma reunião privada sobre diversos assuntos com funcionários da
Embaixada da Noruega e membros do Grupo de Diálogo integrado por
representantes dos Estados Unidos, Canadá, Japão, Noruega, Alemanha, Suécia,
Holanda, Espanha, Dinamarca, o Banco Interamericano de Desenvolvimento, o
Banco Mundial, o Fundo Monetário Internacional e o Sistema de Nações Unidas. No
dia 16 de maio a Corte teve um intercâmbio privado com o pleno da Corte Suprema
de Justiça em sua sede e nesse mesmo dia foi realizado um seminário sobre “Os
Desafios Presentes e Futuros do Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos
Humanos”, do qual participaram mais de 500 pessoas.
D.
LXXVI Período Ordinário de Sessões da Corte
De 02 a 14 de julho de 2007 a Corte realizou seu LXXVI Período Ordinário de
Sessões em San José da Costa Rica. A composição da Corte para este período de
sessões foi a seguinte: Sergio García Ramírez (México), Presidente; Cecilia Medina
Quiroga (Chile), Vice-Presidenta; Manuel E. Ventura Robles (Costa Rica); Diego
García-Sayán (Peru); Leonardo A. Franco (Argentina); Margarette May Macaulay
(Jamaica); e Rhadys Abreu Blondet (República Dominicana). Ademais, estiveram
presentes o Secretário da Corte, senhor Pablo Saavedra Alessandri (Chile) e a
Secretária Adjunta, senhora Emilia Segares Rodríguez (Costa Rica).
Durante este período de sessões a Corte emitiu três sentenças e realizou uma
audiência pública sobre casos contenciosos. Da mesma maneira, emitiu seis
resoluções sobre medidas provisórias e oito resoluções sobre supervisão do
cumprimento da sentença. A seguir são apresentados em detalhe os assuntos
conhecidos pela Corte neste período de sessões:
1.
Assunto do Internato Judicial de Monagas (“La Pica”) (Venezuela):
Medidas Provisórias. No dia 03 de julho de 2007 a Corte emitiu uma Resolução sobre
medidas provisórias no presente assunto (Anexo XIII), na qual resolveu, entre
outros, reiterar ao Estado que: mantenha as medidas que informa que já está
adotando, assim como que adote de forma imediata as medidas complementares
necessárias para evitar de forma eficiente e definitiva a violência no Internato
Judicial de Monagas (“La Pica”), de tal sorte que não venha a falecer nem que se
afete a integridade pessoal de nenhum interno ou de qualquer pessoa que se
encontre no Internato; reiterar ao Estado que, sem prejuízo das medidas de
implementação imediata ordenadas, adote aquelas medidas necessárias para: a)
reduzir substancialmente o amontoamento no Internato Judicial de Monagas (“La
Pica”), b) confiscar as armas que se encontrem em poder dos internos, c) separar os
internos processados dos condenados, d) adequar as condições de detenção do
Internato aos padrões internacionais sobre a matéria e e) outorgar o atendimento
médico necessário aos internos, de tal forma que se garanta seu direito à integridade
pessoal e que, neste sentido, o Estado deverá realizar uma supervisão periódica das
condições de detenção e do estado físico e emocional dos detentos, que conte com a
participação dos representantes dos beneficiários das medidas provisórias; reiterar
15
ao Estado que realize todas as gestões pertinentes para que as medidas de proteção
em favor das pessoas privadas da liberdade no Internato Judicial de Monagas (“La
Pica”) se planifiquem e implementem com a participação dos representantes dos
beneficiários das medidas e que, em geral, os mantenha informados sobre o avanço
de sua execução e reiterar ao Estado que remeta à Corte uma lista atualizada de
todas as pessoas que se encontram reclusas na Penitenciária e, ademais, indique
com precisão as características de sua detenção.
2.
Caso Luisiana Ríos e outros (Venezuela): Medidas Provisórias. No dia 03
de julho de 2007 a Corte emitiu uma Resolução sobre medidas provisórias no
presente caso (Anexo XIV), na qual resolveu, entre outros, ratificar em todos seus
termos a Resolução do Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos de
14 de junho de 2007; e, por conseguinte, desconsiderar as petições de medidas
provisórias interpostas com data de 26 de maio e 04 e 19 de junho de 2007; e
requerer ao Estado que mantenha as medidas provisórias ordenadas nas Resoluções
ditadas pela Corte em 27 de novembro de 2002, em 21 de novembro de 2003, em
08 de setembro de 2004 e em 12 de setembro de 2005.
3.
Assunto Carlos Nieto Palma e outros (Venezuela): Medidas Provisórias.
No dia 03 de julho de 2007 a Corte emitiu uma Resolução sobre medidas provisórias
no presente assunto (Anexo XV), na qual resolveu, entre outros, suspender as
medidas provisórias ordenadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em
sua Resolução de 22 de setembro de 2006 em favor de Eva Teresa Nieto Palma e
John Carmelo Laicono Nieto; reiterar ao Estado a disposição de que mantenha as
medidas que tenha adotado e disponha de forma imediata as que sejam necessárias
para proteger eficazmente a vida, a integridade e a liberdade pessoal de Carlos Nieto
Palma, assim como a vida e a integridade de Yvonne Palma Sánchez; e requerer ao
Estado que dê participação aos beneficiários destas medidas na planificação e
implementação das mesmas e que, em geral, os mantenha informados sobre o
avanço da execução das medidas ordenadas pela Corte.
4.
Assunto das Crianças e Adolescentes Privados de Liberdade no
“Complexo do Tatuapé” da Fundação CASA (Brasil). Medidas Provisórias. No dia
03 de julho de 2007 a Corte emitiu uma Resolução sobre medidas provisórias no
presente assunto (Anexo XVI), na qual resolveu, entre outros, reiterar ao Estado
que: mantenha e adote de forma imediata as medidas que sejam necessárias para
proteger a vida e a integridade pessoal de todas as crianças e adolescentes residentes
no “Complexo do Tatuapé” da “Fundação CASA”, assim como a de todas as pessoas
que se encontrem no seu interior e para tanto, deverá continuar a adoção de todas as
medidas necessárias para prevenir episódios de violência, bem como para garantir a
segurança dos internos e manter a ordem e a disciplina no centro mencionado;
reiterar ao Estado que mantenha as medidas necessárias para impedir que os jovens
internos sejam submetidos a tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, entre
eles isolamentos prolongados e maus tratos físicos; reiterar ao Estado que, sem
prejuízo das medidas de implementação imediata ordenadas, mantenha e adote todas
aquelas medidas necessárias para: a) reduzir consideravelmente a aglomeração no
“Complexo do Tatuapé”, b) confiscar as armas que estejam em poder dos jovens, c)
separar os internos, de acordo com os padrões internacionais sobre a matéria e
tomando em conta o interesse superior da criança, e d) prestar atenção médica
necessária às crianças internas, de tal maneira que garanta seu direito à integridade
pessoal. Neste sentido, o Estado deverá realizar uma supervisão periódica das
condições de detenção e do estado físico e emocional das crianças detidas, que conte
16
com a participação dos representantes dos beneficiários das presentes medidas
provisórias. Da mesma maneira a Corte resolveu reiterar ao Estado que realize todas
as gestões pertinentes para que as medidas de proteção sejam planejadas e
implantadas com a participação dos representantes dos beneficiários das medidas e
que, em geral, os mantenha informados sobre o avanço de sua execução; reiterar ao
Estado que facilite o ingresso dos representantes dos beneficiários das medidas às
unidades do “Complexo do Tatuapé”, bem como a comunicação entre estes e os
jovens internos, a qual deverá ser realizada da forma mais reservada possível, de
modo a evitar a intimidação dos adolescentes durante as entrevistas; e reiterar ao
Estado que remita à Corte uma lista atualizada de todos os jovens que residem no
“Complexo do Tatuapé”.
5.
Caso Escué Zapata (Colômbia): Sentença sobre Mérito, Reparações e
Custas. No dia 04 de julho de 2007 a Corte emitiu Sentença sobre o mérito e as
reparações e custas no presente caso (Anexo XVII), na qual declarou que: aceita o
reconhecimento da responsabilidade internacional efetuado pelo Estado da Colômbia
e estabelece a violação dos direitos consagrados nos artigos 4 (Direito à Vida), 5.1 e
5.2 (Direito à Integridade Pessoal), 7.1 e 7.2 (Direito à Liberdade Pessoal) da
Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos)
de dito tratado, em prejuízo do senhor Germán Escué Zapata; e aceita o
reconhecimento da responsabilidade internacional efetuado pelo Estado e estabelece
a violação do direito consagrado no artigo 5.1 (Direito à Integridade Pessoal) da
Convenção, em relação ao artigo 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) da
mesma, em prejuízo das senhoras Etelvina Zapata Escué, Myriam Zapata Escué,
Bertha Escué Coicue e Francya Doli Escué Zapata, e dos senhores Mario Pasu, Aldemar
Escué Zapata, Yonson Escué Zapata, Ayénder Escué Zapata, Omar Zapata e Albeiro
Pasu. Da mesma maneira, a Corte declarou que o Estado violou os direitos
consagrados nos artigos 11.2 (Inviolabilidade do Domicilio) da Convenção, em
relação ao artigo 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) de dito tratado, em
prejuízo do senhor Germán Escué Zapata e seus familiares, das senhoras Etelvina
Zapata Escué, Myriam Zapata Escué e Bertha Escué Coicue, e dos senhores Mario Pasu
e Aldemar Escué Zapata; 8.1 (Garantias Judiciais) e 25 (Proteção Judicial) da
Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos)
da mesma, em prejuízo do senhor Germán Escué Zapata e seus familiares, das
senhoras Etelvina Zapata Escué, Myriam Zapata Escué, Bertha Escué Coicue e Francya
Doli Escué Zapata, e dos senhores Mario Pasu, Aldemar Escué Zapata, Yonson Escué
Zapata, Ayénder Escué Zapata, Omar Zapata e Albeiro Pasu. Da mesma maneira, a
Corte decidiu não analisar a alegada violação do artigo 21 (Direito à Propriedade
Privada) nos termos dos parágrafos 112 a 117 da Sentença e declarou que não
houve violação do artigo 23 (Direitos Políticos) do mesmo tratado.
A respeito das reparações, a Corte dispôs, entre outros, que o Estado deve:
realizar os pagamentos das quantidades fixadas na Sentença a título por danos
materiais, danos imateriais e restituição das custas e gastos; conduzir eficazmente
os processos penais que se encontram em trâmite assim como os que se chegarem a
abrir para determinar as correspondentes responsabilidades pelos fatos deste caso e
aplicar as conseqüências previstas em lei; destinar a quantidade determinada no
parágrafo 168 da Sentença, num fundo que leve o nome de Germán Escué Zapata,
para que a Comunidade de Jambaló o invista em obras ou serviços do interesse
coletivo em seu benefício; outorgar a Myriam Zapata Escué, da forma mais rápida
possível, uma bolsa para realizar estudos universitários; prover, gratuitamente, o
tratamento especializado de caráter médico, psiquiátrico e psicológico adequado que
requeiram as senhoras Etelvina Zapata Escué, Myriam Zapata Escué, Bertha Escué
17
Coicue e Francya Doli Escué Zapata, e os senhores Mario Pasu, Aldemar Escué Zapata,
Yonson Escué Zapata, Ayénder Escué Zapata, Omar Zapata e Albeiro Pasu; realizar as
publicações assinaladas no parágrafo 174 da Sentença; e realizar um ato público de
reconhecimento de sua responsabilidade.
Os Juízes García Ramírez e Ventura Robles fizeram conhecer à Corte seus
respectivos votos fundamentados, os quais acompanham a Sentença. A Juíza Medina
Quiroga aderiu-se ao Voto do Juiz García Ramírez.
6.
Caso Zambrano Vélez e Outros (Equador): Sentença sobre Mérito,
Reparações e Custas. No dia 04 de julho de 2007 a Corte emitiu Sentença sobre o
mérito e as reparações e custas no presente caso (Anexo XVIII), na qual declarou
que: aceita o reconhecimento parcial da responsabilidade internacional efetuado pelo
Estado pela violação dos direitos consagrados nos artigos 8.1 (Garantias Judiciais) e
25 (Proteção Judicial) da Convenção Americana e pelo descumprimento das
obrigações determinadas no articulo 27 (Suspensão de Garantias) da Convenção
Americana; e o Estado descumpriu as obrigações determinadas no artigo 27.1, 27.2
e 27.3 (Suspensão de Garantias) da Convenção Americana, em relação aos direitos
consagrados nos artigos 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos), 2 (Dever de
Adotar Disposições de Direito Interno), 4 (Direito à Vida), 8.1 (Garantias Judiciais) e
25 (Proteção Judicial) de dito tratado. Da mesma maneira, a Corte declarou que o
Estado violou os direitos consagrados nos artigos 4.1 (Direito à Vida) da Convenção
Americana, em relação ao artigo 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) de dito
tratado, pela privação arbitrária da vida dos senhores Wilmer Zambrano Vélez,
Segundo Olmedo Caicedo Cobeña e José Miguel Caicedo Cobeña, os quais foram
executados extrajudicialmente; e 8.1 (Garantias Judiciais) e 25 (Proteção Judicial) da
Convenção, em relação ao artigo 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) da
mesma, em prejuízo de Alicia Marlene Rodríguez Villegas, Karen Lisette Zambrano
Rodríguez, Johanna Elizabeth Zambrano Abad, Jennifer Karina Zambrano Abad,
Ángel Homero Zambrano Abad, Jessica Marlene Baque Rodríguez e Christian Eduardo
Zambrano Ruales, familiares do senhor Wilmer Zambrano Vélez; Silvia Liza Macías
Acosta, Vanner Omar Caicedo Macías, Olmedo Germán Caicedo Macías, Marjuri
Narcisa Caicedo Rodríguez, Gardenia Marianela Caicedo Rodríguez, Elkis Mariela
Caicedo Rodríguez, Richard Olmedo Caicedo Rodríguez, Iris Estrella Caicedo
Chamorro e Mayerlin Chamorro, familiares do senhor Segundo Olmedo Caicedo
Cobeña; e Teresa María Susana Cedeño Paz, María Magdalena Caicedo Cedeño,
Jessica Soraya Vera Cedeño, Manuel Abelardo Vera Cedeño, Brimer Ramón Vera
Cedeño, Kleber Miguel Caicedo Ponce, Mariuxi Mariela Caicedo Ponce, José Kelvin
Caicedo Ponce, Cira Seneida Caicedo Ponce, Gina Loyobrígida Caicedo Ponce,
familiares do senhor José Miguel Caicedo Cobeña.
A respeito das reparações, a Corte dispôs, entre outros, que o Estado deve:
realizar imediatamente as devidas diligências e utilizar todos os meios disponíveis
para fazer eficazes a investigação e os procedimentos respectivos na jurisdição penal
ordinária para identificar, julgar e, em seu caso, sancionar, os responsáveis da
execução extrajudicial de Wilmer Zambrano Vélez, José Miguel Caicedo Cobeña e
Segundo Olmedo Caicedo Cobeña, com o fim de evitar a repetição de fatos como os
presentes, bem como satisfazer o direito à verdade dos familiares das vítimas e
assegurar que eles tenham pleno acesso e capacidade de atuar em todas as etapas e
instâncias dessas investigações e processos, de acordo com o direito interno e as
normas da Convenção Americana sobre Direitos Humanos; realizar um ato público de
reconhecimento de sua responsabilidade pela execução extrajudicial das vítimas e
18
pelas outras violações cometidas no presente caso; deve publicar no Diário Oficial e
em outro diário de amplia circulação nacional, uma só vez, os parágrafos de 8 a 130
da Sentença e a parte resolutiva da mesma; adotar todas as medidas legais,
administrativas e de qualquer outra índole que sejam necessárias para evitar que
fatos similares voltem a se repetir no futuro e em especial, adequar sua legislação
interna em matéria de estados de emergência e suspensão de garantias, em
particular as disposições da Lei de Segurança Nacional, à Convenção Americana;
implementar programas permanentes de educação em direitos humanos dirigidos
aos membros das Forças Armadas e da Polícia Nacional, em todos seus níveis
hierárquicos, dando especial ênfase no uso legítimo da força e os estados de
emergência, e dirigidos a fiscais e juízes em quanto aos padrões internacionais em
matéria de proteção judicial dos direitos humanos; pagar diretamente aos familiares
dos senhores Wilmer Zambrano Vélez, Segundo Olmedo Caicedo Cobeña e José
Miguel Caicedo, uma indenização a título por dano material e imaterial; e pagar
diretamente à Comissão Ecumênica de Direitos Humanos (CEDHU) determinadas
custas e gastos.
O Juiz Manuel E. Ventura Robles fez
Fundamentado, o qual acompanha a Sentença.
conhecer
à
Corte
seu
Voto
7.
Caso Cantoral Huamaní e García Santa Cruz (Peru): Sentença sobre
Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. No dia 10 de julho de 2007 a Corte
emitiu Sentença sobre a exceção preliminar, o mérito e as reparações e custas no
presente caso (Anexo XIX), na qual decidiu que: aceita o reconhecimento parcial
da responsabilidade internacional efetuado pelo Estado; e declarou que o Estado
violou os direitos consagrados nos artigos 4 (Direito à Vida) da Convenção, em
relação ao artigo 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) de dito tratado, em
prejuízo de Saúl Cantoral Huamaní e Consuelo García Santa Cruz; 5 (Direito à
Integridade Pessoal) da Convenção, em relação ao artigo 1.1 (Obrigação de
Respeitar os Direitos) da mesma, em prejuízo de Saúl Cantoral Huamaní e Consuelo
García Santa Cruz; 7 (Direito à Liberdade Pessoal) da Convenção, em relação ao
artigo 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) de dito instrumento, em prejuízo de
Saúl Cantoral Huamaní e Consuelo García Santa Cruz; 16 (Liberdade de Associação)
da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 (Obrigação de Respeitar os
Direitos) de dito tratado, em prejuízo de Saúl Cantoral Huamaní e Consuelo García
Santa Cruz; 5 (Direito à Integridade Pessoal) da Convenção, em relação ao artigo
1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) da mesma, em prejuízo de determinados
familiares de Saúl Cantoral Huamaní e Consuelo García Santa Cruz; e 8.1 (Garantias
Judiciais) e 25 (Proteção Judicial) da Convenção, em relação aos artigos 4 (Direito à
Vida), 5 (Direito à Integridade Pessoal), 7 (Direito à Liberdade Pessoal) e 1.1
(Obrigação de Respeitar os Direitos) da mesma, em prejuízo de determinados
familiares de Saúl Cantoral Huamaní e Consuelo García Santa Cruz.
A respeito das reparações, a Corte dispôs, entre outros, que o Estado deve:
investigar imediatamente os fatos que geraram as violações do presente caso, e
identificar, julgar e, em seu caso, sancionar os responsáveis e o resultado do
processo deverá ser publicamente divulgado para que a sociedade peruana possa
conhecer a determinação judicial dos fatos e seus responsáveis no caso; publicar no
Diário Oficial e em outro diário de amplia circulação nacional, uma só vez, os
capítulos de VII a X da Sentença, sem as respectivas notas de pé de página, e os
pontos resolutivos da mesma; realizar um ato público de reconhecimento de sua
responsabilidade internacional em relação com as violações declaradas na Sentença
em desagravo às vítimas e para satisfação de seus familiares, em uma cerimônia
19
pública, com a presença de autoridades que representem ao Estado e dos familiares
declarados vítimas na Sentença, e deve difundir dito ato por meio dos meios de
comunicação; outorgar uma bolsa em uma instituição pública peruana, em benefício
de Ulises Cantoral Huamaní, Pelagia Mélida Contreras Montoya de Cantoral e dos
filhos de Saúl Cantoral Huamaní, que cubra todos os custos de sua educação, a partir
do momento em que os beneficiários assim o solicitem ao Estado até a conclusão de
seus estudos superiores, de capacitação ou atualização, assim sejam técnicos ou
universitários; possibilitar a continuação, pelo tempo que seja necessário, do
tratamento psicológico nas condições mediante as quais estão recebendo Vanessa e
Brenda Cantoral Contreras, e outorgar gratuitamente, de forma imediata e pelo
tempo que seja necessário, o tratamento psicológico e médico requerido pelos
demais familiares declarados vítimas; e realizar os pagamentos das quantidades
fixadas na Sentença a título por danos materiais, danos imateriais e restituição das
custas e gastos, às pessoas assinaladas nos parágrafos 159 e 160 e na forma que
estabelecem os parágrafos 161, 171, 172, 174, 177, 180 a 183, 205 e 206 a 209 da
mesma.
O Juiz Manuel E. Ventura Robles fez
Fundamentado, o qual acompanha a Sentença.
conhecer
à
Corte
seu
Voto
8.
Assunto Gallardo Rodríguez (México): Medidas Provisórias. No dia 11 de
julho de 2007 a Corte emitiu uma Resolução sobre medidas provisórias no presente
assunto 3 (Anexo XX), na qual resolveu, entre outros, suspender as medidas
provisórias ordenadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em 18 de
fevereiro de 2002, em favor do senhor José Francisco Gallardo Rodríguez. A Corte
considerou que tem transcorrido um período razoável de tempo sem que o senhor
Gallardo Rodríguez tenha sido objeto de ameaças ou intimidações, e que as
manifestações dos representantes no sentido de que ainda existem processos
judiciais pendentes, não constituem circunstâncias de extrema gravidade e urgência
que mereçam a manutenção das atuais medidas provisórias. O Tribunal indicou que
o anterior não obsta para que o Estado continue com as respectivas investigações no
foro interno para individualizar e, em seu caso, sancionar os responsáveis das
ameaças sofridas pelo senhor Gallardo Rodríguez.
9.
Caso Colotenango (Guatemala): Medidas provisórias. No dia 12 de julho
de 2007 a Corte emitiu uma Resolução sobre medidas provisórias no presente caso
(Anexo XXI), na qual resolveu, entre outros, suspender as medidas provisórias
ordenadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em favor dos
beneficiários das mesmas, mediante Resoluções da Corte de 22 de junho e 1º de
dezembro de 1994, 19 de setembro de 1997, 02 de fevereiro de 2000 e 05 de
setembro de 2001; e esclarecer que a suspensão das medidas provisórias de
referência não significa que o Estado tenha cumprido a plenitude com suas
obrigações convencionais e especificadas no Relatório No. 19/97 da Comissão
Interamericana, nem que o Estado fique eximido de sua obrigação de continuar com
as respectivas investigações no foro interno para individualizar e, em seu caso,
sancionar os responsáveis desses fatos e que corresponde à Comissão
Interamericana verificar o efetivo cumprimento dessas obrigações.
Mediante comunicação de 09 de julho de 2007, o Juiz Sergio García Ramírez, de nacionalidade
mexicana, cedeu a Presidência da Corte Interamericana para o conhecimento do assunto Gallardo
Rodríguez à Vice-Presidenta do Tribunal, Juíza Cecilia Medina Quiroga, em conformidade com o artigo 4.3
do Regulamento da Corte. Da mesma maneira, o Juiz García Ramírez se escusou de participar neste
procedimento, em conformidade com o artigo 19 do Estatuto da Corte.
3
20
10.
Caso Boyce e outros (Barbados): Etapa de Exceção Preliminar e Eventuais
Mérito, Reparações e Custas. No dia 11 de julho de 2007 a Corte escutou em
audiência pública as declarações das testemunhas e peritos oferecidos pela Comissão
Interamericana de Direitos Humanos, os representantes das supostas vítimas e o
Estado de Barbados, assim como as alegações das partes sobre a exceção preliminar
e os eventuais mérito, reparações e custas em relação ao presente caso.
11.
Cumprimento das Sentenças: Durante este período de sessões, a Corte
emitiu Resoluções sobre cumprimento da sentença nos casos: Irmãs Serrano Cruz
(El Salvador) (Anexo XXII), Cantos (Argentina) (Anexo XXIII), 19 Comerciantes
(Colômbia) (Anexo XXIV), Suárez Rosero (Equador) (Anexo XXV), Carpio Nicolle e
outros (Guatemala) (Anexo XVI), Bámaca Velásquez (Guatemala) (Anexo XXVII),
Molina Theissen (Guatemala) (Anexo XXVIII), e García Asto e Ramírez Rojas
(Peru) 4 (Anexo XXIX).
E.
XXXI Período Extraordinário de Sessões da Corte
De 17 a 20 de outubro de 2007 a Corte realizou seu XXXI Período
Extraordinário de Sessões em Bogotá, Colômbia 5 . A composição da Corte para este
período de sessões foi a seguinte: Sergio García Ramírez (México), Presidente;
Cecilia Medina Quiroga (Chile), Vice-Presidenta; Manuel E. Ventura Robles (Costa
Rica); Diego García-Sayán (Peru); Leonardo A. Franco (Argentina); Margarette May
Macaulay (Jamaica); e Rhadys Abreu Blondet (República Dominicana). Da mesma
maneira participou o Juiz ad hoc Diego Rodríguez Pinzón, nomeado pelo Estado do
Equador para o caso Salvador Chiriboga. Ademais, estiveram presentes o Secretário
da Corte, senhor Pablo Saavedra Alessandri (Chile) e a Secretária Adjunta, senhora
Emilia Segares Rodríguez (Costa Rica).
Durante este período de sessões a Corte realizou duas audiências públicas em
relação a casos contenciosos e emitiu duas resoluções sobre medidas provisórias e
uma sobre supervisão do cumprimento da sentença. A seguir são apresentados em
detalhe os assuntos conhecidos pela Corte neste período de sessões:
1.
Caso Kimel (Argentina): Etapas de mérito e eventuais reparações e custas.
No dia 18 de outubro de 2007 a Corte escutou em audiência pública 6 as declarações
das testemunhas e do perito oferecidos pela Comissão Interamericana de Direitos
Humanos, os representantes da suposta vítima e o Estado, assim como as alegações
das partes sobre o mérito e as eventuais reparações e custas em relação ao presente
caso.
2.
Caso Salvador Chiriboga e outro (Equador): Etapas Exceções
Preliminares e Eventuais Mérito, Reparações e Custas. No dia 19 de outubro de 2007
O Juiz Diego García-Sayán, de nacionalidade peruana, se escusou de participar no presente caso,
em conformidade com os artigos 19.2 do Estatuto da Corte e 19 do Regulamento da Corte.
4
O XXXI Período Extraordinário de Sessões foi integramente realizado com financiamento do
Fundo Espanhol para a Organização dos Estados Americanos (OEA), Ministério de Assuntos Exteriores e de
Cooperação-Agência Espanhola de Cooperação Internacional (AECI).
5
6
O Juiz Leonardo A. Franco se escusou de participar na consideração e deliberação do caso Kimel.
21
a Corte escutou em audiência pública as declarações de uma suposta vítima e de
dois peritos oferecidos pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, os
representantes da suposta vítima e o Estado do Equador, assim como as alegações
das partes sobre a exceção preliminar e os eventuais mérito, reparações e custas em
relação ao presente caso.
3.
Caso Luisiana Ríos e outros (Venezuela): Etapas de exceções
preliminares e eventuais mérito, reparações e custas. No dia 18 de outubro de 2007
a Corte emitiu uma Resolução no presente caso na qual resolveu aceitar a desculpa
apresentada pelo Juiz Diego García-Sayán e continuar no conhecimento do presente
caso, até sua conclusão, com a seguinte composição: Presidente, Juiz Sergio García
Ramírez; Vice-Presidente, Juíza Cecilia Medina Quiroga; Juiz Manuel E. Ventura
Robles; Juiz Leonardo A. Franco; Juíza Margarette May Macaulay; Juíza Rhadys
Abreu Blondet, e Juiz ad hoc Pier Paolo Pasceri Scaramuzza.
4.
Caso Gabriela Perozo e outros (Venezuela): Etapas de exceções
preliminares e eventuais mérito, reparações e custas. No dia 18 de outubro de 2007
a Corte emitiu uma Resolução no presente caso na qual resolveu aceitar a desculpa
apresentada pelo Juiz Diego García-Sayán e continuar no conhecimento do presente
caso, até sua conclusão, com a seguinte composição: Presidente, Juiz Sergio García
Ramírez; Vice-Presidente, Juíza Cecilia Medina Quiroga; Juiz Manuel E. Ventura
Robles; Juiz Leonardo A. Franco; Juíza Margarette May Macaulay; Juíza Rhadys
Abreu Blondet, e Juiz ad hoc Pier Paolo Pasceri Scaramuzza.
5.
Cumprimento da Sentença: Neste período de sessões a Corte emitiu uma
Resolução sobre supervisão do cumprimento da sentença no caso Gómez Palomino
(Peru) (Anexo XXX).
6.
Outras atividades: Durante este período extraordinário de sessões a Corte
teve diversas reuniões protocolares com altas autoridades dos diferentes poderes da
Colômbia. De 16 a 20 de outubro do presente ano foi realizado o “Primeiro
Congresso Interamericano de Direitos Humanos”. No dia 20 de outubro, durante a
manha, os Juízes e Secretários da Corte participaram do Congresso. As audiências
públicas e o seminário foram realizados no Auditório do Ginásio Moderno, cujo
endereço é Carreira 9 #74-99, Bogotá, Colômbia.
F.
LXXVII Período Ordinário de Sessões da Corte
De 19 a 30 de novembro de 2007 a Corte realizou seu LXXVII Período
Ordinário de Sessões em San José da Costa Rica. A composição da Corte para este
período de sessões foi a seguinte: Sergio García Ramírez (México), Presidente;
Cecilia Medina Quiroga (Chile), Vice-Presidenta; Manuel E. Ventura Robles (Costa
Rica); Diego García-Sayán (Peru); Leonardo A. Franco (Argentina); Margarette May
Macaulay (Jamaica); e Rhadys Abreu Blondet (República Dominicana). Ademais,
estiveram presentes o Secretário da Corte, senhor Pablo Saavedra Alessandri (Chile)
e a Secretária Adjunta, senhora Emilia Segares Rodríguez (Costa Rica).
Durante este período de sessões a Corte emitiu cinco sentenças e realizou
três audiências privadas respeito à supervisão do cumprimento da sentença emitida
em diversos casos contenciosos. Da mesma maneira, emitiu dez resoluções sobre
medidas provisórias e treze resoluções sobre supervisão do cumprimento da
sentença. A seguir são apresentados em detalhe os assuntos conhecidos pela Corte
neste período de sessões:
22
1.
Caso Boyce e outros (Barbados): Sentença sobre Exceção Preliminar,
Mérito, Reparações e Custas. No dia 20 de novembro de 2007 a Corte emitiu
Sentença sobre a exceção preliminar, o mérito, as reparações e custas no presente
caso (Anexo XXXI), na qual declarou que o Estado de Barbados violou os direitos
consagrados nos artigos 4.1 e 4.2 (Direito à Vida) da Convenção Americana, em
relação ao artigo 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) da mesma, em prejuízo
dos senhores Lennox Ricardo Boyce, Jeffrey Joseph, Frederick Benjamin Atkins e
Michael McDonald Huggins; 2 (Dever de Adotar Disposições de Direito Interno) da
Convenção, em relação aos artigos 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos), 4.1 e
4.2 (Direito à Vida) e 25.1 (Proteção Judicial) de dito tratado; e 5.1 e 5.2 (Direito à
Integridade Pessoal) da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 (Obrigação
de Respeitar os Direitos) da mesma, em prejuízo dos senhores Lennox Ricardo
Boyce, Jeffrey Joseph, Frederick Benjamin Atkins e Michael McDonald Huggins.
A respeito das reparações, a Corte dispôs, entre outros, que o Estado deve:
comutar formalmente a pena de morte do senhor Michael McDonald Huggins; adotar
aquelas medidas legislativas ou de outra índole que sejam necessárias para
assegurar que não se imponha a pena de morte de maneira tal que contravenha os
direitos e liberdades garantidos na Convenção e, em especial, que não se imponha
através de uma sentença obrigatória; adotar aquelas medidas legislativas ou de
outra índole que sejam necessárias para assegurar que a Constituição e a legislação
de Barbados cumpram com a Convenção Americana e, em especial, eliminar o efeito
do artigo 26 da Constituição de Barbados a respeito da inimputabilidade das “leis
existentes”; e implementar aquelas medidas que sejam necessárias para assegurar
que as condições de detenção nas quais se encontram as vítimas do presente caso
cumpram com os requisitos impostos pela Convenção Americana. Da mesma
maneira, a Corte decidiu que as obrigações do Estado no marco das medidas
provisórias ordenadas por este Tribunal ficam substituídas pelas que se ordenam na
Sentença. Finalmente, o Estado deverá efetuar um pagamento por determinados
gastos.
2.
Caso García Prieto (El Salvador): Sentença sobre Exceções Preliminares,
Mérito, Reparações e Custas. No dia 20 de novembro de 2007 a Corte emitiu
Sentença sobre as exceções preliminares, o mérito, as reparações e custas no
presente caso (Anexo XXXII), na qual decidiu desestimar parcialmente a primeira
exceção preliminar interposta pelo Estado de El Salvador denominada
“Incompetência da Jurisdição Ratione Temporis”; desestimar a segunda exceção
preliminar interposta pelo Estado denominada “Falta de Esgotamento dos Recursos
Internos”; e desestimar as alegações respeito à informalidade da demanda. Da
mesma maneira, a Corte declarou que tomou nota do “acordo de solução amistosa”
realizado em 23 de janeiro de 2007 entre a senhora Carmen Alicia Estrada e o
Estado, assim como da renúncia por parte da senhora Estrada com relação à suas
pretensões alegadas no processo. Ademais, a Corte declarou que o Estado violou os
direitos consagrados nos artigos 8.1 (Garantias Judiciais), 25.1 (Proteção Judicial) e
5.1 (Direito à Integridade Pessoal) da Convenção Americana, em relação ao artigo
1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) de dito instrumento, em prejuízo do senhor
José Mauricio García Prieto Hirlemann e da senhora Gloria Giralt de García Prieto; 8.1
(Garantias Judiciais) e 25.1 (Proteção Judicial) da Convenção, em relação com os
artigos 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) e 5.1 (Direito à Integridade Pessoal)
da mesma, pelo descumprimento do dever de investigar as ameaças e fustigamentos
sofridos pelo senhor José Mauricio García Prieto Hirlemann e pela senhora Gloria
Giralt de García Prieto.
23
A respeito das reparações, a Corte dispôs, entre outros, que o Estado deve:
concluir as investigações pendentes com respeito ao homicídio de Ramón Mauricio
García Prieto e as ameaças e fustigamentos; publicar no Diário Oficial e em outro
diário de ampla circulação nacional, uma só vez, o seguinte: a parte resolutiva da
Sentença, assim como os parágrafos que se indicam a continuação: 1 a 3, 5 a 11 do
Capítulo I denominado “Introdução da Causa e Objeto da Controvérsia”; e 76 a 160,
do Capítulo VIII denominado “Artigo 5 (Direito à Integridade Pessoal), 8.1 (Garantias
Judiciais) e 25.1 (Proteção Judicial) em relação ao artigo 1.1 (Obrigação de Respeitar
os Direitos)” da Convenção, incluindo os nomes de cada capítulo e do parágrafo
como corresponda e sem notas de pé de página; prestar a assistência médica,
psiquiátrica ou psicológica que requeiram o senhor José Mauricio García Prieto
Hirlemann e a senhora Gloria Giralt de García Prieto, a qual deve ser subministrada
de forma gratuita; pagar ao senhor José Mauricio García Prieto Hirlemann e à
senhora Gloria Giralt de García Prieto uma indenização a titulo por dano imaterial; e
pagar à senhora Gloria Giralt de García Prieto determinadas custas e gastos gerados
no âmbito interno e no processo internacional perante o sistema interamericano de
proteção dos direitos humanos.
O Juiz García Ramírez fez conhecer à Corte seu Voto Fundamentado, o qual
acompanha a Sentença.
3.
Caso Chaparro Álvarez e Lapo Iñiguez (Equador): Sentença sobre
Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. No dia 21 de novembro de 2007
a Corte emitiu Sentença sobre as exceções preliminares, o mérito, as reparações e
custas no presente caso (Anexo XXXIII), na qual decidiu desestimar as exceções
preliminares interpostas pelo Estado do Equador e declarou que aceita o
reconhecimento parcial da responsabilidade internacional efetuado pelo Estado. Da
mesma maneira, a Corte declarou que o Estado violou os direitos consagrados nos
artigos 7.1, 7.2, 7.3, 7.5 e 7.6 (Direito à Liberdade Pessoal), 8.1, 8.2, 8.2.c) e 8.2.e)
(Garantias Judiciais), 5.1 e 5.2 (Direito à Integridade Pessoal), e 21.1 e 21.2 (Direito
à Propriedade Privada) da Convenção Americana, em relação aos artigos 1.1
(Obrigação de Respeitar os Direitos) e 2 (Dever de Adotar Disposições de Direito
Interno) da mesma, em prejuízo do senhor Juan Carlos Chaparro Álvarez. Ademais,
o Tribunal declarou que não é necessário pronunciar-se sobre a alegada violação do
direito consagrado no artigo 7.4 (Direito à Liberdade Pessoal) da Convenção
Americana em prejuízo do senhor Freddy Hernán Lapo Iñiguez e que não foi violado
o direito consagrado no artigo 25 (Proteção Judicial) da Convenção Americana, em
prejuízo dos senhores Juan Carlos Chaparro Álvarez e Freddy Hernán Lapo Iñiguez.
A respeito das reparações, a Corte dispôs, entre outros, que o Estado deve:
eliminar imediatamente o nome dos senhores Juan Carlos Chaparro Álvarez e Freddy
Hernán Lapo Íñiguez dos registros públicos nos quais ainda aparecem com
antecedentes penais; comunicar de maneira imediata às instituições privadas
concernentes que devem suprimir de seus registros toda referência aos senhores
Juan Carlos Chaparro Álvarez e Freddy Hernán Lapo Íñiguez como autores ou
suspeitos do ilícito que lhes foi imputado no caso; fazer pública a Sentença; adequar
sua legislação aos parâmetros da Convenção Americana sobre Direitos Humanos; e
adotar imediatamente todas as medidas administrativas ou de outra índole que
sejam necessárias para eliminar de ofício os antecedentes penais das pessoas
absolvidas ou sobrestadas definitivamente, e implementar as medidas legislativas
que sejam pertinentes para este fim. Da mesma maneira, o Estado e o senhor Juan
Carlos Chaparro Álvarez deverão ser submetidos a um processo arbitral para fixar as
24
quantidades correspondentes ao dano material; e o Estado deve pagar aos senhores
Juan Carlos Chaparro Álvarez e Freddy Hernán Lapo Íñiguez uma indenização a título
por dano material e imaterial e por restituição das custas e gastos.
O Juiz Sergio García Ramírez fez conhecer à Corte seu Voto Fundamentado, o
qual acompanha a Sentença.
4.
Assunto da Emissora de Televisão “Globovisión” (Venezuela). Medidas
Provisórias. No dia 21 de novembro de 2007 a Corte ditou uma Resolução sobre
medidas provisórias no presente assunto (Anexo XXXIV), na qual resolveu
desestimar a solicitação de ampliação de medidas provisórias interposta em 23 de
outubro de 2007 e requerer ao Estado que mantenha as medidas provisórias
ordenadas na Resolução da Corte de 04 de setembro de 2004.
5.
Caso Raxcacó Reyes e outros (Guatemala): Medidas Provisórias. No dia
21 de novembro de 2007 a Corte emitiu uma Resolução sobre medidas provisórias
no presente caso (Anexo XXXV), na qual resolveu, entre outros, suspender as
medidas provisórias adotadas pela Corte no que se refere ao senhor Pablo Arturo
Ruiz Almengor; reiterar ao Estado que mantenha as medidas necessárias para
proteger a vida do senhor Bernardino Rodríguez Lara com o fim de não obstaculizar
o trâmite de seu caso perante o sistema interamericano de proteção dos direitos
humanos; e reiterar ao Estado que a Corte Interamericana na Sentença ditada em
15 de setembro de 2005 no caso Raxcacó Reyes vs. Guatemala ordenou medidas de
não repetição, as quais consistem em que o Estado deve abster-se de aplicar a pena
de morte e executar os condenados pelo delito de plágio ou seqüestro.
6.
Assunto da Fundação de Antropologia Forense da Guatemala
(Guatemala): Medidas Provisórias. No dia 21 de novembro de 2007 a Corte ditou
uma Resolução sobre medidas provisórias no presente assunto (Anexo XXXVI), na
qual resolveu, entre outros, ratificar em todos seus termos a Resolução do
Presidente da Corte de 21 de agosto de 2007 e, por conseguinte, suspender as
medidas provisórias adotadas mediante a Resolução da Corte Interamericana de 04
de julho de 2006 no que se refere ao senhor Fernando Arturo López Antillón.
7.
Caso Albán Cornejo e outros (Equador): Sentença sobre Mérito,
Reparações e Custas. No dia 22 de novembro de 2007 a Corte emitiu Sentença sobre
o mérito, as reparações e custas no presente caso (Anexo XXXVII), na qual
declarou que aceita o reconhecimento parcial da responsabilidade internacional
efetuado pelo Estado do Equador pela violação dos direitos consagrados nos artigos
8.1 (Garantias Judiciais) e 25.1 (Proteção Judicial) da Convenção Americana, em
relação ao artigo 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) da mesma, em prejuízo de
Carmen Cornejo de Albán e de Bismarck Albán Sánchez; e que o Estado violou os
direitos consagrados nos artigos 5.1 (Direito à Integridade Pessoal) da Convenção,
em relação ao artigo 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) de dito tratado, em
prejuízo de Carmen Cornejo de Albán e de Bismarck Albán Sánchez; e 8.1 (Garantias
Judiciais) e 25.1 (Proteção Judicial) da Convenção Americana, em relação aos artigos
4 (Direito à Vida), 5.1 (Direito à Integridade Pessoal) e 1.1 (Obrigação de Respeitar
os Direitos) da mesma, em prejuízo de Carmen Cornejo de Albán e de Bismarck
Albán Sánchez.
A respeito das reparações, a Corte dispôs, entre outros, que o Estado deve:
publicar no Diário Oficial e em outro diário de ampla circulação nacional, uma só vez,
o seguinte: a parte resolutiva e determinados parágrafos considerativos da
25
sentença; levar a cabo uma ampla difusão dos direitos dos pacientes, utilizando os
meios de comunicação adequados e tomando em conta a legislação existente no
Equador e os padrões internacionais; realizar um programa de formação e
capacitação para os funcionários de justiça e profissionais de saúde sobre a
normativa que Equador tem implementado relativa aos direitos dos pacientes, e à
sanção pelo seu descumprimento; pagar a Carmen Cornejo de Albán e a Bismarck
Albán Sánchez uma indenização a título por dano material e imaterial; e pagar a
Carmen Cornejo de Albán determinadas custas e gastos gerados no âmbito interno e
no processo internacional perante o sistema interamericano de proteção dos direitos
humanos.
O Juiz García Ramírez fez conhecer à Corte seu Voto Fundamentado, o qual
acompanha a Sentença.
8.
Caso Garrido e Baigorria (Argentina): Supervisão do Cumprimento da
Sentença. No dia 23 de novembro de 2007 a Corte escutou em audiência privada os
argumentos das partes sobre o cumprimento da Sentença sobre Reparações e
Custas ditada pela Corte em 27 de agosto de 1998 no presente caso e no dia 27 de
novembro de 2007 a Corte emitiu uma resolução a esse respeito (infra 19).
9.
Caso Blake (Guatemala): Supervisão do Cumprimento da Sentença. No dia
23 de novembro de 2007 a Corte escutou em audiência privada os argumentos das
partes sobre o cumprimento das Sentenças emitidas pelo Tribunal no presente caso
e no dia 27 de novembro de 2007 a Corte emitiu uma resolução a esse respeito
(infra 19).
10.
Caso “Panel Blanca” (Caso Paniagua Morales e outros) (Guatemala):
Supervisão do Cumprimento da Sentença. No dia 23 de novembro de 2007 a Corte
escutou em audiência privada os argumentos das partes sobre o cumprimento das
Sentenças ditadas pelo Tribunal no presente caso e no dia 27 de novembro de 2007
a Corte emitiu uma resolução a esse respeito (infra 19).
11.
Assunto Adrián Meléndez Quijano e outros (El Salvador): Medidas
Provisórias. No dia 26 de novembro de 2007 a Corte ditou uma Resolução sobre
medidas provisórias no presente assunto (Anexo XXVIII), na qual resolveu, entre
outros, desconsiderar por improcedente a petição apresentada pelos representantes
no sentido de suspender “todos os atos administrativos e judiciais interpostos contra
o senhor Adrián Meléndez Quijano”; ratificar a Resolução da Corte de 12 de maio de
2007; requerer ao Estado que mantenha as medidas que tenha adotado, e que
adote, de forma imediata, as medidas que sejam necessárias para proteger a vida e
a integridade pessoal de Adrián Meléndez Quijano, Marina Elizabeth García de
Meléndez, Andrea Elizabeth Meléndez García, Estefani Mercedes Meléndez García,
Pamela Michelle Meléndez García, Adriana María Meléndez García, Gloria Tránsito
Quijano viúva de Meléndez, Sandra Ivette Meléndez Quijano, Eurípides Manuel
Meléndez Quijano, Roxana Jacqueline Mejía Torres, Manuel Alejandro Meléndez
Mejía, Benjamín Cuéllar Martínez, José Roberto Burgos Viale e Henry Paul Fino
Solórzano; e requerer ao Estado que as medidas de proteção ordenadas na
Resolução se planifiquem e implementema com a participação dos beneficiários das
mesmas ou seus representantes.
12
Caso Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni (Nicarágua): Medidas
Provisórias. No dia 26 de novembro de 2007 a Corte ditou uma Resolução sobre
medidas provisórias no presente caso (Anexo XXXIX), na qual resolveu, entre
26
outros, suspender as medidas provisórias ordenadas pela Corte em favor dos
membros da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni; prosseguir com a
supervisão do cumprimento da Sentença emitida pela Corte Interamericana em 31
de agosto de 2001 no caso.
13
Caso dos Integrantes da Equipe de Estúdios Comunitários e Ação
Psicossocial (ECAP) (Guatemala): Medidas Provisórias. No dia 26 de novembro
de 2007 a Corte ditou uma Resolução sobre medidas provisórias no presente caso
(Anexo XL), na qual resolveu, entre outros, reiterar no relacionado com o disposto
na Resolução da Corte de 25 de novembro de 2006; suspender as medidas
provisórias ordenadas pela Corte Interamericana em sua Resolução de 25 de
novembro de 2006 em favor de Bonifacio Osorio Ixtapá; reiterar ao Estado a
disposição de que mantenha as medidas que tenha adotado e disponha de forma
imediata as que sejam necessárias para proteger eficazmente a vida, integridade e
liberdade de Eugenia Judith Erazo Caravantes, Leonel Meoño, Carlos Miranda, Evelyn
Lorena Morales, Dorcas Mux Casia, Víctor Catalan, Fredy Hernández, Olga Alicia Paz,
Nieves Gómez, Paula María Martínez, Gloria Victoria Sunun, Dagmar Hilder,
Magdalena Guzmán, Susana Navarro, Inés Menéses, Olinda Xocop, Felipe Sarti,
María Chen Manuel, Andrea González, María Isabel Torresi, Celia Aidé López López,
Jesús Méndez, Juan Alberto Jiménez, Fernando Suazo, Manuel Román, Mónica
Pinzón, Maya Alvarado, Gloria Esquit, Carlos Paredes, Santiago Tziquic, Franc Kernaj,
Lidia Pretzantzin Yoc, Bruce Osorio, Paula María López, Adder Samayoa, Glendy
Mendoza, Jacinta de León, Pedro López, Claudia Hernández, Amalia Sub Chub,
Anastasia Velásquez, Cruz Méndez, Isabel Domingo, Marisol Rodas, Luz Méndez,
Magdalena Pedro Juan, Vilma Chub, Petrona Vásquez, Mariola Vicente, Joel Sosof,
Ana Botán, Cristian Cermeño, Margarita Giron, Juan Carlos Martínez, Daniel Barczay
e Evelyn Moreno, em conformidade com a Resolução da Corte de 25 de novembro de
2006; e requerer ao Estado que dê participação aos beneficiários das medidas na
planificação e implementação das mesmas e que, em geral, lhes mantenha
informados sobre o avanço da execução das medidas ordenadas pela Corte
Interamericana.
14.
Assunto das Penitenciárias de Mendoza (Argentina): Medidas
Provisórias. No dia 27 de novembro de 2007 a Corte ditou uma Resolução sobre
medidas provisórias no presente assunto (Anexo XLI), na qual resolveu, entre
outros, ratificar em todos seus termos a Resolução do Presidente da Corte de 22 de
agosto de 2007; requerer ao Estado que continue adotando as medidas provisórias
que sejam necessárias para proteger efetivamente a vida e integridade de todas as
pessoas privadas de liberdade na Penitenciária Provincial de Mendoza e na unidade
Gustavo André, de Lavalle, assim como de todas as pessoas que se encontrem no
interior destas, em particular para erradicar os riscos de morte violenta e as
deficientes condições de segurança e controle internos nas penitenciárias, de acordo
com o disposto na Resolução da Corte de 30 de março de 2006; e requerer ao
Estado que informe concreta e especificamente à Corte Interamericana, a cada dois
meses a partir de seu último relatório, sobre as providências adotadas para cumprir
com todo o ordenado por este Tribunal. Em particular, a Corte considerou
fundamental que a adoção das medidas prioritárias assinaladas na Resolução se
reflete em relatórios que contenham resultados concretos em função das específicas
necessidades de proteção dos beneficiários das mesmas. Neste sentido, agregou que
é particularmente importante o papel de supervisão que corresponde à Comissão
Interamericana, para dar um adequado e efetivo seguimento à implementação das
medidas ordenadas
27
15.
Caso Gutiérrez Soler (Colômbia): Medidas Provisórias. No dia 27 de
novembro de 2007 a Corte ditou uma Resolução sobre medidas provisórias no
presente caso (Anexo XLII), na qual resolveu, entre outros, requerer ao Estado da
Colômbia que mantenha e adote as medidas necessárias para: a) proteger a vida e
integridade pessoal de María Elena Soler de Gutiérrez, Carlos Andrés Gutiérrez
Rubiano e Leydi Caterin Gutiérrez Peña; b) proteger a vida, integridade pessoal e
liberdade pessoal do senhor Wilson Gutiérrez Soler e seu filho Kevin Daniel Gutiérrez
Niño, assim como de Ricardo Gutiérrez Soler, Yaqueline Reyes, Leonardo Gutiérrez
Rubiano, Ricardo Gutiérrez Rubiano, Sulma Tatiana Gutiérrez Rubiano, Paula Camila
Gutiérrez Reyes e Luisa Fernanda Gutiérrez Reyes, em caso de que estes últimos
retornem ao país; requerer ao Estado que em seu próximo relatório apresente uma
avaliação sobre a situação de risco dos beneficiários María Elena Soler de Gutiérrez,
Carlos Andrés Gutiérrez Rubiano e Leydi Caterin Gutiérrez Peña, e as medidas que,
em concordância com essa situação de risco, foram colocadas em prática; e requerer
ao Estado que dê participação aos beneficiários ou a seus representantes na
planificação e implementação das medidas de proteção e que, em geral, os
mantenha informados sobre o avanço das medidas provisórias ditadas pela Corte
Interamericana de Direitos Humanos.
16
Caso Povo Saramaka (Suriname): Sentença sobre Exceções Preliminares,
Mérito, Reparações e Custas. No dia 28 de novembro de 2007 a Corte emitiu
Sentença sobre as exceções preliminares, o mérito, as reparações e custas no
presente caso (Anexo XLIII), na qual declarou que o Estado do Suriname violou os
direitos consagrados nos artigos 21 (Direito à Propriedade Privada) da Convenção
Americana, em relação aos artigos 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) e 2
(Dever de Adotar Disposições de Direito Interno) da mesma; 3 (Direito ao
Reconhecimento da Personalidade Jurídica) da Convenção, em relação aos artigos 21
(Direito à Propriedade Privada) e 25 (Proteção Judicial) de dito tratado, em relação
aos artigos 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) e 2 (Dever de Adotar
Disposições de Direito Interno) de dito instrumento; e 25 (Proteção Judicial) da
Convenção, em relação aos artigos 21 (Direito à Propriedade Privada) e 1.1
(Obrigação de Respeitar os Direitos); todos eles em prejuízo dos membros do povo
Saramaka.
A respeito das reparações, a Corte dispôs, entre outros, que o Estado deve
delimitar, demarcar e outorgar o título coletivo do território dos membros do povo
Saramaka, em conformidade com seu direito consuetudinário, e através de consultas
prévias, efetivas e plenamente informadas ao povo Saramaka, sem prejuízo a outras
comunidades indígenas e tribais. Até que não seja realizada dita delimitação,
demarcação ou outorgamento de título coletivo respeito do território Saramaka,
Suriname deve abster-se de realizar atos que poderiam permitir que agentes do
próprio Estado ou terceiros, atuando com consentimento ou tolerância do Estado,
afetem a existência, valor, uso ou gozo do território o qual tem direito os integrantes
do povo Saramaka, a menos que o Estado obtenha o consentimento livre, informado
e prévio do povo Saramaka. A respeito das concessões já outorgadas dentro do
território tradicional Saramaka, o Estado deve revisá-las, à luz da presente Sentença
e da jurisprudência da Corte, com o fim de avaliar se é necessária uma modificação
aos direitos dos concessionários para preservar a subsistência do povo Saramaka. Da
mesma maneira a Corte dispôs que o Estado deve: outorgar aos membros do povo
Saramaka o reconhecimento legal da capacidade jurídica coletiva correspondente à
comunidade que eles integram, com o propósito de lhes garantir o exercício e gozo
pleno de seu direito à propriedade de caráter comunal, assim como o acesso à
justiça como comunidade, em conformidade com seu sistema de propriedade
28
comunal, direito consuetudinário e tradições; eliminar ou modificar as disposições
legais que impedem a proteção do direito à propriedade dos membros do povo
Saramaka e adotar, em sua legislação interna e através de consultas prévias,
efetivas e plenamente informadas com o povo Saramaka, medidas legislativas ou de
outra índole necessárias para reconhecer, proteger, garantir e fazer efetivo o direito
dos integrantes do povo Saramaka ao ser titulares de direitos bajo forma coletiva
sobre o território que tradicionalmente têm ocupado e utilizado, o qual inclui as
terras e os recursos naturais necessários para sua subsistência social, cultural e
econômica, assim como administrar, distribuir e controlar efetivamente dito
território, em conformidade com seu direito consuetudinário e sistema de
propriedade comunal, e sem prejuízo a outras comunidades indígenas e tribais;
adotar as medidas legislativas, administrativas ou de outra índole que sejam
necessárias para reconhecer e garantir o direito do povo Saramaka a ser
efetivamente consultado, segundo suas tradições e costumes, ou em seu caso, obter
seu consentimento prévio, livre e informado, com respeito aos projetos de
desenvolvimento ou investimento que possam afeitar seu território, e a compartir,
razoavelmente, os benefícios derivados destes projetos com os membros do povo
Saramaka, no caso de que sejam realizados e que o povo Saramaka deve ser
consultado durante o processo estabelecido para cumprir com esta forma de
reparação; assegurar que se realizem estúdios de impacto ambiental e social
mediante entidades tecnicamente capacitadas e independentes, prévio ao
outorgamento de concessões relacionadas com projetos de desenvolvimento ou
inverstimento dentro do território tradicional Saramaka, e implementar medidas e
mecanismos adequados a fim de minimizar o prejuízo que possam ter ditos projetos
na sobrevivência social, econômica e cultural do povo Saramaka; adotar as medidas
legislativas, administrativas ou de outra índole necessárias para proporcionar aos
integrantes do povo Saramaka os recursos efetivos e adequados contra atos que
violam seu direito ao uso e gozo da propriedade em conformidade com seu sistema
de propriedade comunal; traduzir ao holandês e publicar o Capítulo VII da Sentença,
sem as respectivas notas de pé de página, assim como os pontos resolutivos do
número um ao quinze, no Boletim Oficial do Estado e em outro diário de circulação
nacional; financiar duas transmissões de rádio na língua Saramaka dos conteúdos
dos parágrafos 2, 4, 5, 17, 77, 80-86, 88, 90, 91, 115, 116, 121, 122, 127-129,
146, 150, 154, 156, 172 e 178, sem as respectivas notas de pé de página, e dos
pontos resolutivos números um ao quinze da Sentença, em uma emissora de rádio
que seja accessível ao povo Saramaka; designar a um fundo de desenvolvimento
comunitário criado e estabelecido em benefício dos membros do povo Saramaka em
seu próprio território tradicional, a indenização determinada a título por dano
material e imaterial; e efetuar o pagamento de determinadas custas e gastos .
17.
Assunto Guerrero Gallucci e Martínez Barrios (Venezuela): Medidas
Provisórias. No dia 29 de novembro de 2007 a Corte ditou uma Resolução sobre
medidas provisórias no presente assunto (Anexo XLIV), na qual resolveu, entre
outros, reiterar com relação ao disposto na Resolução da Corte de 04 de julho de
2006; suspender as medidas provisórias ordenadas pela Corte em favor do senhor
Adolfo Segundo Martínez Barrios, mediante Resolução da Corte de 04 de julho de
2006; reiterar ao Estado a disposição de que mantenha as medidas que tenha
adotado e disponha de forma imediata as que sejam necessárias para proteger
eficazmente os direitos à vida e à integridade pessoal da senhora María del Rosario
Guerrero Gallucci, em conformidade com a Resolução da Corte de 04 de julho de
2006; e requerer ao Estado que realize todas as gestões pertinentes para que as
medidas de proteção ordenadas na Resolução se planifiquem e implementem com a
participação da beneficiária das mesmas ou seus representantes, de maneira tal que
29
as referidas medidas se outorguem de forma diligente e efetiva por parte de pessoal
adequadamente capacitado e qualificado e que não faça parte dos corpos de
segurança que têm sido denunciados pela beneficiária. Da mesma maneira, o Estado
deve manter informada à beneficiária sobre o avanço da implementação das medidas
de referência.
18.
Assunto do Centro Penitenciário Região Capital Yare I e Yare II
(Penitenciária de Yare) (Venezuela): Medidas Provisórias. No dia 30 de
novembro de 2007 a Corte ditou uma Resolução sobre medidas provisórias no
presente assunto (Anexo XLV), na qual resolveu, entre outros, reiterar ao Estado
que mantenha as medidas que informa que já está adotando, assim como adote de
forma imediata as medidas complementares necessárias para evitar de forma
eficiente e definitiva a perda de vidas e os danos à integridade física, psíquica e
moral de todas as pessoas que se encontram privadas de liberdade no Centro
Penitenciário Região Capital Yare I e Yare II (Penitenciária de Yare), das pessoas que
possam ingressar no futuro ao centro penitenciário na qualidade de reclusos, assim
como das pessoas que aí trabalham e das pessoas que ingressem na qualidade de
visitantes, em conformidade com o ordenado pelo Tribunal na Resolução emitida em
30 de março de 2006 no assunto; solicitar ao Estado que informe sobre a
disponibilidade de meios e mecanismos mediante os quais as pessoas que se
encontram privadas de liberdade no Centro Penitenciário Região Capital Yare I e Yare
II (Penitenciária de Yare) possam ser informados sobre seus direitos e formular
petições ou denuncias ao respeito; e reiterar ao Estado que realize todas as gestões
pertinentes para informar aos representantes dos beneficiários das medidas de
proteção sobre o avanço de sua execução. Neste sentido, o Estado deverá facilitar o
ingresso dos representantes dos beneficiários das medidas ao Centro Penitenciário
Região Capital Yare I e Yare II (Penitenciária de Yare).
19.
Supervisão do Cumprimento das Sentenças: Durante este período de
sessões a Corte emitiu resoluções sobre supervisão do cumprimento da sentença nos
seguintes casos: Palamara Iribarne (Chile) (Anexo XLVI), Meninas Yean e Bosico
(República Dominicana) (Anexo XLVII), “Masacre Plan de Sánchez” (Guatemala)
(Anexo XLVIII), Blake (Guatemala) (Anexo XLIX), Myrna Mack Chang
(Guatemala) (Anexo L), De la Cruz Flores (Peru) (Anexo LI), Caesar (Trinidad e
Tobago) (Anexo LII), Comunidade Moiwana (Suriname) (Anexo LIII), Maritza
Urrutia (Guatemala) (Anexo LIV), Juan Humberto Sánchez (Honduras) (Anexo
LV), Trujillo Oroza (Bolívia) (Anexo LVI), Paniagua Morales e outros (Guatemala)
(Anexo LVII) e Garrido e Baigorria (Argentina) (Anexo LVIII).
G.
XXXII Período Extraordinário de Sessões da Corte
No dia 30 de novembro de 2007 a Corte realizou seu XXXII Período
Extraordinário de Sessões em San José, Costa Rica. A composição da Corte para este
período de sessões foi a seguinte: Sergio García Ramírez (México), Presidente;
Antônio Augusto Cançado Trindade (Brasil); Cecilia Medina Quiroga (Chile); Manuel
E. Ventura Robles (Costa Rica); e Diego García-Sayán (Peru) Da mesma maneira
participou o Juiz ad hoc Fernando Vidal Ramírez, nomeado pelo Estado do Peru no
caso La Cantuta. Ademais, estiveram presentes o Secretário da Corte, senhor Pablo
Saavedra Alessandri (Chile) e a Secretária Adjunta, senhora Emilia Segares
Rodríguez (Costa Rica).
30
Durante este período de sessões a Corte ditou duas sentenças sobre
interpretação respeito a casos contenciosos. A seguir são apresentados em detalhe
os assuntos conhecidos pela Corte neste período de sessões:
1.
Caso “Trabajadores Cesados del Congreso” (Peru) 7 : Petição de
Interpretação da Sentença de Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
No dia 30 de novembro de 2007 a Corte ditou Sentença sobre a petição de
interpretação da Sentença sobre exceções preliminares, mérito, reparações e custas
ditada pelo Tribunal em 24 de novembro de 2006 (Anexo LIX), na qual decidiu,
entre outros, declarar inadmissível a demanda de interpretação da Sentença de
exceções preliminares, mérito, reparações e custas ditada em 24 de novembro de
2006 no caso “Trabajadores Cesados del Congreso” (Aguado Alfaro e outros) Vs.
Peru, interposta pelo senhor Adolfo Fernández Saré, em razão de não se adequar ao
previsto nos artigos 67 da Convenção e 29.3 e 59 do Regulamento.
O Juiz Antônio Augusto Cançado Trindade fez conhecer à Corte seu Voto
Dissidente, o qual acompanha a Sentença.
2.
Caso “La Cantuta” (Peru) 8 .: Interpretação da Sentença de Mérito,
Reparações e Custas. No dia 30 de novembro de 2007 a Corte ditou Sentença sobre
a petição de interpretação da Sentença sobre mérito, reparações e custas ditada pelo
Tribunal em 29 de novembro de 2006 (Anexo LX), na qual decidiu, entre outros,
determinar o alcance do disposto nos parágrafos 206 i) e 220, em relação aos
parágrafos 80.106 e 129 e os pontos resolutivos quinto e décimo sétimo da Sentença
ditada em 29 de novembro de 2006 sobre mérito, reparações e custas no caso “La
Cantuta”; solicitar ao Estado que tenha em consideração o nome completo da
senhora Carmen Antonia Oyague Velazco de Huaman, o qual compreende seu
sobrenome de casada, para os efeitos do cumprimento da Sentença; declarar
parcialmente inadmissível a demanda de interpretação da Sentença sobre mérito,
reparações e custas ditada em 29 de novembro de 2006 no caso “La Cantuta”, em
razão de não se adequar ao previsto nos artigos 67 da Convenção e 29.3 e 59 do
Regulamento; e determinar o alcance do disposto nos parágrafos 161, 206.h) e
206.i) e no ponto resolutivo sexto da Sentença ditada em 29 de novembro de 2006
sobre mérito, reparações e custas no caso “La Cantuta”, sabendo que isto não se
opõe à possibilidade de que, com base no determinado na Sentença, os familiares
das vítimas possam exercer os recursos internos apropriados para fazer valer os
direitos que lhes correspondem.
O Juiz Oliver Jackman, que por motivos de força maior não tinha participado na deliberação e
assinatura da Sentença de mérito, reparações e custas de 29 de novembro de 2006, faleceu
em 25 de janeiro de 2007. O Juiz Alirio Abreu Burelli (Venezuela), se escusou perante a Corte
de participar no XXXII Período Extraordinário de Sessões.
7
O Juiz Diego García-Sayán, de nacionalidade peruana, se escusou de participar no presente
caso em conformidade com os artigos 19.2 do Estatuto e 19 do Regulamento, razão pela qual,
em conformidade com o disposto nos artigos 10 do Estatuto da Corte e 18 do Regulamento, o
Estado nomeou o senhor Fernando Vidal Ramírez como juiz ad hoc para que participasse na
consideração do caso, o qual integrou o Tribunal nesta oportunidade da mesma maneira que o
fez na Sentença de mérito, reparações e custas. O Juiz Oliver Jackman, que por motivos de
força maior não tinha participado na deliberação e assinatura da Sentença de mérito,
reparações e custas de 29 de novembro de 2006, faleceu em 25 de janeiro de 2007. O Juiz
Alirio Abreu Burelli (Venezuela), se escusou perante a Corte de participar no XXXII Período
Extraordinário de Sessões.
8
31
O Juiz Antônio Augusto Cançado Trindade fez conhecer à Corte seu Voto
Fundamentado, o qual acompanha a Sentença.
H.
APRESENTAÇÃO DE NOVOS CASOS CONTENCIOSOS
Durante o ano de 2007 foram submetidos à consideração da Corte quatorze
novos casos contenciosos:
1.
Caso Heliodoro Portugal contra Panamá
No dia 23 de janeiro de 2007 a Comissão Interamericana de Direitos
Humanos, em conformidade com os artigos 51 e 61 da Convenção Americana sobre
Direitos Humanos, apresentou uma demanda contra o Estado do Panamá, em
relação ao caso Heliodoro Portugal. A demanda relaciona-se com o suposto
desaparecimento forçado do senhor Heliodoro Portugal no ano de 1970 e com sua
suposta execução extrajudicial, a suposta falta de investigação e sanção dos
responsáveis de tais fatos e a suposta falta de reparação adequada em favor de seus
familiares.
Na demanda, a Comissão solicitou à Corte que declare que o Estado é
responsável pela violação dos direitos reconhecidos nos artigos 4 (Direito à Vida), 5
(Direito à Integridade Pessoal) e 7 (Direito à Liberdade Pessoal) da Convenção
Americana, em relação ao artigo 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) da mesma,
em prejuízo do senhor Heliodoro Portugal; artigo 5 (Direito à Integridade Pessoal) da
Convenção, em relação ao artigo 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) de dito
tratado, em prejuízo dos senhores Graciela de León, Patria Portugal e Franklin
Portugal; artigos 8 (Garantias Judiciais) e 25 (Proteção Judicial) da Convenção, em
relação ao artigo 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) da mesma, em prejuízo
“dos familiares” do senhor Heliodoro Portugal. Da mesma maneira, a Comissão
solicitou à Corte que declare que o Estado é responsável pela violação da obrigação
de tipificar como delito o desaparecimento forçado, em conformidade com o artigo
III da Convenção Americana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas, e das
obrigações de investigar e punir a tortura, determinadas nos artigos 1, 6 e 8 da
Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura.
Como conseqüência do anteriormente exposto, a Comissão solicitou à Corte
que, em conformidade com o artigo 63.1 (Obrigação de Reparar) da Convenção,
ordene ao Estado que adote determinadas medidas de reparação indicadas na
demanda.
2.
Caso Valle Jaramillo e outros contra Colômbia
No dia 13 de fevereiro de 2007 a Comissão Interamericana de Direitos
Humanos, em conformidade com os artigos 51 e 61 da Convenção Americana sobre
Direitos Humanos, apresentou uma demanda contra o Estado da Colômbia, em
relação ao caso Valle Jaramillo e outros. A demanda relaciona-se com a suposta
execução extrajudicial do senhor Jesús María Valle Jaramillo; a suposta detenção e
os supostos tratamentos cruéis, inumanos e degradantes que alegadamente
sofreram os senhores Jesús María Valle Jaramillo, Nelly Valle Jaramillo e Carlos
Fernando Jaramillo Correa; a suposta falta de investigação e sanção dos
responsáveis de tais fatos; a suposta falta de reparação adequada em favor das
32
supostas vítimas e seus familiares, e o suposto desaparecimento forçado do senhor
Carlos Fernando Jaramillo Correa.
Na demanda, a Comissão solicitou à Corte que declare que o Estado é
responsável pela violação dos direitos consagrados nos artigos 4 (Direito à Vida), 5
(Direito à Integridade Pessoal) e 7 (Direito à Liberdade Pessoal) da Convenção
Americana, em relação ao artigo 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) da mesma,
em prejuízo do senhor Jesús María Valle Jaramillo; dos artigos 5 (Direito à
Integridade Pessoal) e 7 (Direito à Liberdade Pessoal) da Convenção Americana, em
relação ao artigo 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) da mesma, em prejuízo
dos senhores Nelly Valle Jaramillo e Carlos Fernando Jaramillo Correa; do artigo 22
(Circulação e Residência) da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1
(Obrigação de Respeitar os Direitos) da mesma, em prejuízo do senhor Carlos
Fernando Jaramillo Correa; e dos artigos 8 (Garantias Judiciais) e 25 (Proteção
Judicial) da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 (Obrigação de Respeitar
os Direitos) da mesma, em prejuízo dos senhores Nelly Valle Jaramillo e Carlos
Fernando Jaramillo Correa, assim como dos familiares do senhor Jesús María Valle
Jaramillo.
Como conseqüência do anteriormente exposto, a Comissão solicitou à Corte
que, em conformidade com o artigo 63.1 (Obrigação de Reparar) da Convenção,
ordene ao Estado que adote determinadas medidas de reparação indicadas na
demanda.
3.
Caso Castañeda Gutman contra México
Em 21 de março de 2007 a Comissão Interamericana de Direitos Humanos,
em conformidade com os artigos 51 e 61 da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos, apresentou uma demanda contra o Estado do México, em relação ao caso
Jorge Castañeda Gutman. A demanda relaciona-se com a suposta inexistência no
âmbito interno de um recurso simples e efetivo para o reclamo da
constitucionalidade dos direitos políticos e o alegado impedimento para que o senhor
Jorge Castañeda Gutman inscrevesse sua candidatura independente à Presidência do
México, nas eleições que foram realizadas em julho de 2006.
Na demanda, a Comissão solicita à Corte que declare que o Estado do México
é responsável pela violação do direito reconhecido no artigo 25 (Proteção Judicial) da
Convenção Americana sobre Direitos Humanos em prejuízo do senhor Jorge
Castañeda Gutman, em relação aos artigos 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos)
e 2 (Dever de Adotar Disposições de Direito Interno) da mesma Convenção, em
prejuízo do senhor Castañeda Gutman.
Como conseqüência do anteriormente exposto, a Comissão solicitou à Corte
que, em conformidade com o artigo 63.1 (Obrigação de Reparar) da Convenção,
ordene ao Estado que adote determinadas medidas de reparação indicadas na
demanda.
4.
Kimel contra Argentina
No dia 10 de abril de 2007 a Comissão Interamericana de Direitos Humanos,
em conformidade com os artigos 51 e 61 da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos, apresentou uma demanda contra o Estado da Argentina, em relação ao
caso Kimel. A demanda relaciona-se com as supostas violações aos direitos do
33
senhor Kimel derivadas da condenação a um ano de prisão e multa de vinte mil
pesos, que sofreu como autor do livro “O Massacre de San Patricio”. Dita condena foi
supostamente imposta dentro de um processo penal por injúrias promovido por um
ex-juiz criticado no livro pela sua atuação na investigação de um massacre realizado
durante a ditadura militar argentina.
Na demanda, a Comissão solicita à Corte que declare que o Estado é
responsável pela violação dos direitos consagrados nos artigos 8 (Garantias Judiciais)
e 13 (Liberdade de Pensamento e Expressão) da Convenção Americana, em relação
aos artigos 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) e 2 (Dever de Adotar
Disposições de Direito Interno) de dito tratado, em prejuízo do senhor Kimel.
Como conseqüência do anteriormente exposto, a Comissão solicitou à Corte
que, em conformidade com o artigo 63.1 (Obrigação de Reparar) da Convenção
ordene ao Estado que adote determinadas medidas de reparação indicadas na
demanda.
5.
Gabriela Perozo e outros contra Venezuela
No dia 04 de maio de 2007 a Comissão Interamericana de Direitos Humanos,
em conformidade com os artigos 51 e 61 da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos, apresentou uma demanda contra o Estado da Venezuela, em relação ao
caso Gabriela Perozo, Aloys Marín, Oscar Dávila Pérez e outros. Dito escrito foi
inicialmente recebido em 12 de abril de 2007, via fax, sem seus anexos. A demanda
relaciona-se com a suposta série de atos de fustigamento, persecução e agressões
sofridas a partir do ano 2001 por 44 pessoas vinculadas ao canal de televisão
"Globovisión", entre jornalistas, pessoal técnico associado, trabalhadores e
executivos; e a alegada posterior falta da devida diligência na investigação de tais
incidentes. Da mesma maneira, a Comissão alega que por ter buscado, recebido e
difundido informação as supostas vítimas foram supostamente sujeitas a diversos
ataques, inclusive atentados com explosivos às instalações do canal de televisão
"Globovisión", sem que o Estado, por sua parte, não tenha tomado as medidas
necessárias para prevenir os atos de fustigamento e investigado e sancionado com a
devida diligência.
Na demanda, a Comissão solicita à Corte que declare que o Estado é
responsável pela violação dos direitos consagrados nos artigos 5 (Direito à
Integridade Pessoal), 8 (Garantias Judiciais), 13 (Liberdade de Pensamento e
Expressão) e 25 (Proteção Judicial) da Convenção Americana, em relação ao artigo
1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) da mesma, em prejuízo de 44 pessoas
vinculadas ao canal de televisão "Globovisión", entre jornalistas, pessoal técnico
associado, trabalhadores e executivos.
Como conseqüência do anteriormente exposto, a Comissão solicitou à Corte
que, em conformidade com o artigo 63.1 (Obrigação de Reparar) da Convenção,
ordene ao Estado que adote determinadas medidas de reparação indicadas na
demanda.
6.
Luisiana Ríos e outros contra Venezuela
No dia 11 de maio de 2007 a Comissão Interamericana de Direitos Humanos,
em conformidade com os artigos 51 e 61 da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos, apresentou uma demanda contra o Estado da Venezuela, em relação ao
caso Luisiana Ríos e outros. Dito escrito foi inicialmente recebido em 20 de abril de
34
2007, via fax, sem seus anexos. A demanda relaciona-se com as supostas restrições
à liberdade de expressão por meio das supostas ameaças, atos de fustigamento e
agressões verbais e físicas contra Luisiana Ríos, Luis Augusto Contreras Alvarado,
Eduardo Sapene Granier, Javier García, Isnardo Bravo, David Pérez Hansen, Wilmer
Marcano, Winston Gutiérrez, Isabel Mavarez, Erika Paz, Samuel Sotomaior, Anahís
Cruz, Herbigio Henríquez, Armando Amaya, Antonio José Monroy, Laura Castellanos,
Argenis Uribe, Pedro Nikken, Noé Pernía e Carlos Colmenares; assim como a alegada
responsabilidade em relação à posterior falta de diligência na investigação de tais
incidentes e omissão de ações de prevenção por parte do Estado. Da mesma
maneira, a Comissão alega que as supostas vítimas são jornalistas ou trabalhadores
da comunicação social que estão ou têm estado vinculados ao canal Rádio Caracas
Televisão (“RCTV”) e que em sua missão de buscar, receber e difundir informação
supostamente foram sujeitas a diversas agressões, tais como lesões de bala e
atentados às instalações do canal de televisão RCTV, entre os anos de 2001 e 2004 e
que por sua parte, o Estado não haveria adotado as medidas necessárias para
prevenir os atos de fustigamento e não os haveria investigado e sancionado com a
devida diligência.
Na demanda, a Comissão solicita à Corte que declare que o Estado é
responsável pela violação dos direitos consagrados nos artigos 5 (Direito à
Integridade Pessoal), 8 (Garantias Judiciais), 13 (Liberdade de Pensamento e
Expressão) e 25 (Proteção Judicial) da Convenção Americana, em relação ao artigo
1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) da mesma, em prejuízo de Luisiana Ríos,
Luis Augusto Contreras Alvarado, Eduardo Sapene Granier, Javier García, Isnardo
Bravo, David Pérez Hansen, Wilmer Marcano, Winston Gutiérrez, Isabel Mavarez,
Erika Paz, Samuel Sotomaior, Anahís Cruz, Herbigio Henríquez, Armando Amaya,
Antonio José Monroy, Laura Castellanos, Argenis Uribe, Pedro Nikken, Noé Pernía e
Carlos Colmenares.
Como conseqüência do anteriormente exposto, a Comissão solicitou à Corte
que, em conformidade com o artigo 63.1 (Obrigação de Reparar) da Convenção,
ordene ao Estado que adote determinadas medidas de reparação indicadas na
demanda.
7.
Juan Carlos Bayarri contra Argentina
No dia 16 de julho de 2007 a Comissão Interamericana de Direitos Humanos,
em conformidade com os artigos 51 e 61 da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos, apresentou uma demanda contra o Estado da Argentina, em relação ao
caso Juan Carlos Bayarri. A demanda relaciona-se com a alegada detenção ilegal e
arbitrária do senhor Juan Carlos Bayarri em 18 de novembro de 1991 na província de
Buenos Aires, Argentina, sua suposta tortura por agentes policiais, sua suposta
prisão preventiva por quase 13 anos, e a suposta denegação de justiça subseqüente.
Na demanda, a Comissão solicita à Corte que declare que o Estado é
responsável pela violação dos direitos consagrados nos artigos 7 (Direito à Liberdade
Pessoal), 5 (Direito à Integridade Pessoal), 8 (Garantias Judiciais) e 25 (Proteção
Judicial) da Convenção Americana, em relação à obrigação estabelecida no artigo 1.1
(Obrigação de Respeitar os Direitos) da mesma, em prejuízo do senhor Juan Carlos
Bayarri.
Como conseqüência do anteriormente exposto, a Comissão solicitou à Corte
que, em conformidade com o artigo 63.1 (Obrigação de Reparar) da Convenção,
35
ordene ao Estado que adote determinadas medidas de reparação indicadas na
demanda.
8.
María e Josefa Tiu Tojín contra Guatemala
No dia 28 de julho de 2007 a Comissão Interamericana de Direitos Humanos,
em conformidade com os artigos 51 e 61 da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos, apresentou uma demanda contra o Estado da Guatemala, em relação ao
caso María e Josefa Tiu Tojín. A demanda relaciona-se com a suposta detenção ilegal
e desaparecimento forçado da senhora María Tiu Tojín e de sua filha Josefa Tiu Tojín,
a posterior falta da devida diligência na investigação dos fatos, assim como a
suposta denegação de justiça em prejuízo dos familiares das vítimas. De acordo com
a Comissão, em 29 de agosto de 1990 efetivos do exército guatemalteco,
acompanhados por membros das Patrulhas da Autodefesa Civil (PAC), chegaram à
comunidade de Santa Clara, Município de Chapul, Estado de Quiche, e capturaram
86 pessoas, membros de uma Comunidade da População em Resistência conhecida
como “La Sierra”, entre elas, a senhora María Tiu Tojín e sua filha Josefa. Os 86
detentos teriam sido trasladados para a base militar em Santa María Nebaj, onde
supostamente foram vistas pela última vez María Tiu Tojín e sua filha Josefa. A
Comissão mantém que depois de transcorridos 16 anos desde a suposta detenção
ilegal e desaparecimento forçado das supostas vítimas, os fatos não foram
devidamente investigados pela justiça guatemalteca.
Na demanda, a Comissão solicita à Corte que declare que o Estado é
responsável pela violação dos direitos consagrados nos artigos 4 (Direito à Vida), 7
(Direito à Liberdade Pessoal), 5 (Direito à Integridade Pessoal), 8 (Garantias
Judiciais) e 25 (Proteção Judicial) da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1
(Obrigação de Respeitar os Direitos) da mesma; assim como do artigo I da
Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas, em prejuízo
de María e Josefa Tiu Tojín. Da mesma maneira, a Comissão solicitou à Corte que
declare que o Estado é responsável da suposta violação dos direitos consagrados no
artigo 19 (Direitos da Criança) da Convenção Americana, em prejuízo da menina
Josefa Tiu Tojín, assim como nos artigos 5 (Direito à Integridade Pessoal), 8
(Garantias Judiciais) e 25 (Proteção Judicial) da Convenção, em prejuízo dos
familiares das vítimas, todos em relação ao artigo 1.1 (Obrigação de Respeitar os
Direitos) de dito tratado.
Como conseqüência do anteriormente exposto, a Comissão solicitou à Corte
que, em conformidade com o artigo 63.1 (Obrigação de Reparar) da Convenção,
ordene ao Estado que adote determinadas medidas de reparação indicadas na
demanda.
9.
Renato Ticona Estrada contra Bolívia
No dia 08 de agosto de 2007 a Comissão Interamericana de Direitos
Humanos, em conformidade com os artigos 51 e 61 da Convenção Americana sobre
Direitos Humanos, apresentou uma demanda contra o Estado da Bolívia, em relação
ao caso Renato Ticona e outros. A demanda relaciona-se com o alegado
desaparecimento forçado de Renato Ticona Estrada a partir de 22 de julho de 1980,
data em que foi detido por uma viatura do Exército, próximo ao posto de controle de
Cala-Cala em Oruro, Bolívia, a suposta impunidade total em que se encontram os
36
fatos, ocorridos há mais de 27 anos, assim como a suposta falta de reparação de
seus familiares pelos danos produzidos como conseqüência da perda de seu ente
querido e da prolongada denegação de justiça que supostamente têm vivido.
Na demanda, a Comissão solicita à Corte que declare que o Estado é
responsável pela violação dos direitos consagrados nos artigos 3 (Direito ao
Reconhecimento da Pessoalidade Jurídica), 4 (Direito à vida), 5 (Direito à
Integridade Pessoal), 7 (Direito à Liberdade Pessoal), 8 (Garantias Judiciais) e 25
(Proteção Judicial) da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 (Obrigação de
Respeitar os Direitos) da mesma; assim como dos artigos I, III e XI da Convenção
Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas, em prejuízo de Renato
Ticona Estrada. Da mesma maneira, a Comissão alega que o Estado incorreu na
violação dos artigos 5 (Direito à Integridade Pessoal), 8 (Garantias Judiciais) e 25
(Proteção Judicial) da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 (Obrigação de
Respeitar os Direitos) do mesmo tratado, em prejuízo dos familiares de Renato
Ticona Estrada, seus pais, César Ticona Olivares e Honoria Estrada de Ticona, assim
como de seus irmãos Hugo Ticona Estrada, Rodo Ticona Estrada e Betzy Ticona
Estrada. Adicionalmente, a Comissão alega que o Estado descumpriu a obrigação
contida no artigo 2 (Dever de Adotar Disposições de Direito Interno) da Convenção
Americana e nos artigos I e III da Convenção Interamericana sobre Desaparecimento
Forçado de Pessoas, ao não tipificar o delito de desaparecimento forçado de pessoas
senão até o ano de 2006.
Como conseqüência do anteriormente exposto, a Comissão solicitou à Corte
que, em conformidade com o artigo 63.1 (Obrigação de Reparar) da Convenção,
ordene ao Estado que adote determinadas medidas de reparação indicadas na
demanda.
10.
Tristán Donoso contra Panamá
No dia 28 de agosto de 2007 a Comissão Interamericana de Direitos
Humanos, em conformidade com os artigos 51 e 61 da Convenção Americana sobre
Direitos Humanos, apresentou uma demanda contra o Estado do Panamá, em
relação ao caso Tristán Donoso. A demanda relaciona-se com a alegada
interceptação, gravação e divulgação de uma conversa telefônica do advogado
Santander Tristán Donoso, a posterior abertura de um processo penal por delitos
contra a honra como suposta represália às denúncias do senhor Tristán Donoso
sobre a referida divulgação, a falta de investigação e sanção dos responsáveis de tais
fatos e a falta de reparação adequada.
Na demanda, a Comissão solicita à Corte que declare que o Estado é
responsável pela violação dos direitos consagrados nos artigos 11.2 (Proteção da
Honra e da Dignidade), 13 (Liberdade de Pensamento e de Expressão), 8 (Garantias
Judiciais) e 25 (Proteção Judicial) da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1
(Obrigação de Respeitar os Direitos) de dito tratado, e pelo descumprimento do
artigo 2 (Dever de Adotar Disposições de Direito Interno) da Convenção em prejuízo
do senhor Tristán Donoso .
Como conseqüência do anteriormente exposto, a Comissão solicitou à Corte
que, em conformidade com o artigo 63.1 (Obrigação de Reparar) da Convenção,
ordene ao Estado que adote determinadas medidas de reparação indicadas na
demanda.
37
11.
Campo Algodonero (Ramos Monárrez e outras) contra México
No dia 04 de novembro de 2007 a Comissão Interamericana de Direitos
Humanos, em conformidade com os artigos 51 e 61 da Convenção Americana sobre
Direitos Humanos apresentou uma demanda contra o Estado do México em relação
aos casos acumulados No. 12.496, 12.497 e 12.498, Campo Algodonero: Claudia
Ivette González, Esmeralda Herrera Monreal e Laura Berenice Ramos Monárrez. A
demanda relaciona-se com “a [suposta] falta de medidas de proteção às [supostas]
vítimas, das quais duas eram menores de idade; a [suposta] falta de prevenção
destes crimes, apesar do [suposto] pleno conhecimento da existência de um
[suposto] patrão de violência de gênero que te[r]ia deixado centenas de mulheres e
meninas assassinadas; a [suposta] falta de reposta das autoridades frente ao
[suposto] desaparecimento das vítimas; a [suposta] falta da devida diligência na
investigação dos homicídios de Claudia Ivette González, Esmeralda Herrera Monreal
e Laura Berenice Ramos Monárrez, assim como a [suposta] denegação de justiça e a
falta de reparação adequada em favor de seus familiares”.
Em conseqüência, a Comissão solicita à Corte que declare que os
acontecimentos anteriores constituem uma violação dos artigos 4 (Direito à Vida),
8.1 (Garantias Judiciais) e 25 (Proteção Judicial) da Convenção Americana em
relação aos artigos 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) e 2 (Dever de Adotar
Disposições de Direito Interno) de dita Convenção e do artigo 7 da Convenção
Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher
(Convenção de Belém do Pará) em prejuízo de Claudia Ivette González, Esmeralda
Herrera Monreal e Laura Berenice Ramos Monárrez; violação do artigo 19 (Direitos
da Criança) da Convenção Americana, em relação aos artigos 1.1 (Obrigação de
Respeitar os Direitos) e 2 (Dever de Adotar de Direito Interno) de dita Convenção e
do artigo 7 da Convenção de Belém do Pará em prejuízo das meninas Esmeralda
Herrera Monreal e Laura Berenice Ramos Monárrez; e violação dos artigos 5 (Direito
à Integridade Pessoal), 8.1 (Garantias Judiciais) e 25 (Proteção Judicial) da
Convenção Americana em relação aos artigos 1.1 (Obrigação de Respeitar os
Direitos) e 2 (Dever de Adotar de Direito Interno) do mesmo instrumento, em
prejuízo dos familiares das vítimas.
Como conseqüência do anteriormente exposto, a Comissão solicitou à Corte
que, em conformidade com o artigo 63.1 (Obrigação de Reparar) da Convenção,
ordene ao Estado que adote determinadas medidas de reparação indicadas na
demanda.
12.
Reverón Trujillo contra Venezuela
No dia 09 de novembro de 2007, a Comissão Interamericana de Direitos
Humanos, em conformidade com os artigos 51 e 61 da Convenção Americana sobre
Direitos Humanos, apresentou uma demanda contra o Estado da Venezuela, em
relação ao caso María Cristina Reverón Trujillo. A demanda relaciona-se com o fato
de que a senhora Reverón Trujillo “não teve acesso a um recurso judicial efetivo
para remediar a destituição arbitrária da qual foi objeto”. De acordo com a
Comissão, a suposta vítima foi destituída arbitrariamente de seu cargo de Décima
Quarta Juíza Provisória em Função de Juízo da Primeira Instância Penal do Circuito
Penal da Área Metropolitana de Caracas em 06 de fevereiro de 2002 pela Comissão
de Funcionamento e Reestruturação do Sistema Judicial. Segundo a Comissão,
mesmo tendo disponível um recurso para questionar dita destituição, o recurso não
foi efetivo para prover a reparação adequada. A Comissão mantém que, apesar de
38
ter obtido uma decisão favorável da Sala Político-Administrativa do Tribunal Supremo
de Justiça da Venezuela, que declarou a nulidade do ato que a destituiu
arbitrariamente, dito Tribunal não ordenou sua restituição ao cargo que ocupava no
Poder Judiciário ou a outro de igual hierarquia e remuneração, nem o pagamento
dos salários e benefícios deixados de perceber.
Na demanda, a Comissão solicita que a Corte declare que o Estado da
Venezuela é responsável pela violação do artigo 25.1 (Proteção Judicial) da
Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação aos artigos 1.1
(Obrigação de Respeitar os Direitos) e 2 (Dever de Adotar Disposições de Direito
Interno) da mesma, em prejuízo de María Cristina Reverón Trujillo.
Como conseqüência do anteriormente exposto, a Comissão solicitou à Corte
que, em conformidade com o artigo 63.1 (Obrigação de Reparar) da Convenção,
ordene ao Estado que adote determinadas medidas de reparação indicadas na
demanda.
13.
Arley José Escher e outros contra Brasil
No dia 20 de dezembro de 2007 a Comissão Interamericana de Direitos
Humanos, em conformidade com os artigos 51 e 61 da Convenção Americana sobre
Direitos Humanos, apresentou uma demanda contra a República Federativa do
Brasil, em relação ao caso Arley José Escher e outros. A demanda relaciona-se com a
suposta responsabilidade do Estado derivada da interceptação e monitoramento
ilegal das linhas telefônicas de Arley José Escher, Dalton Luciano de Vargas, Delfino
José Becker, Pedro Alves Cabral, Celso Aghinoni e Eduardo Aghinoni, membros das
organizações sociais Associação Comunitária de Trabalhadores Rurais e Cooperativa
Agrícola de Conciliação Avante Ltda., duas organizações associadas ao Movimento de
Trabalhadores Rurais Sem Terra supostamente realizados entre abril e junho de
1999 por parte da Polícia Militar do Estado do Paraná assim como pela suposta
denegação de justiça e reparação adequada em prejuízo das vítimas.
Na demanda, a Comissão solicita à Corte que declare que o Estado é
responsável pela violação dos direitos consagrados nos artigos 11 (Proteção da
Honra e da Dignidade), 16 (Liberdade de Associação), 8.1 (Garantias Judiciais) e 25
(Proteção Judicial) da Convenção Americana, em relação aos artigos 1.1 (Obrigação
de Respeitar os Direitos) e 2 (Dever de Adotar Disposições de Direito Interno) de
dito tratado, em consideração também do artigo 28 (Cláusula Federal) da mesma,
em prejuízo das supostas vítimas.
Como conseqüência do anteriormente exposto, a Comissão solicitou à Corte
que, em conformidade com o artigo 63.1 (Obrigação de Reparar) da Convenção,
ordene ao Estado que adote determinadas medidas de reparação indicadas na
demanda.
14.
Sétimo Garibaldi contra Brasil
No dia 24 de dezembro de 2007 a Comissão Interamericana de Direitos
Humanos, em conformidade com os artigos 51 e 61 da Convenção Americana sobre
Direitos Humanos, apresentou uma demanda contra a República Federativa do
Brasil, em relação ao caso Sétimo Garibaldi. A demanda relaciona-se com a suposta
responsabilidade derivada do descumprimento da obrigação de investigar e
sancionar o homicídio do senhor Sétimo Garibaldi, ocorrido em 27 de novembro de
39
1998, data em que se alega que um grupo de aproximadamente vinte pessoas
armadas realizou uma operação extrajudicial de despejo das famílias de
trabalhadores sem terra, que ocupavam uma fazenda localizada no Município de
Querência do Norte, Estado do Paraná. A Comissão acrescentou que ditos
acontecimentos foram denunciados à polícia e que se instaurou uma investigação
policial que foi arquivada supostamente sem que fossem removidos os obstáculos e
mecanismos que mantêm a suposta impunidade no caso, nem se outorgaram as
garantias judiciais suficientes para diligenciar o processo nem para brindar uma
reparação adequada aos familiares do senhor Sétimo Garibaldi, a senhora Iracema
Garibaldi e os filhos do senhor Sétimo Garibaldi.
Na demanda, a Comissão solicita à Corte que declare que o Estado é
responsável pela violação dos direitos consagrados nos artigos 8 (Garantias Judiciais)
e 25 (Proteção Judicial) da Convenção Americana, em relação aos artigos 1.1
(Obrigação de Respeitar os Direitos) e 2 (Dever de Adotar Disposições de Direito
Interno) de dito tratado, em consideração também do artigo 28 (Cláusula Federal)
da mesma, em prejuízo das supostas vítimas.
Como conseqüência do anteriormente exposto, a Comissão solicitou à Corte
que, em conformidade com o artigo 63.1 (Obrigação de Reparar) da Convenção,
ordene ao Estado que adote determinadas medidas de reparação indicadas na
demanda.
I.
NOVAS MEDIDAS PROVISÓRIAS
Durante o ano de 2007 foram submetidas à consideração da Corte nove novas
petições de medidas provisórias:
1.
Medidas provisórias no assunto Adrián Meléndez Quijano
(El Salvador)
No dia 21 de março de 2007 a Comissão Interamericana de Direitos
Humanos, em conformidade com os artigos 63.2 da Convenção Americana sobre
Direitos Humanos, 25 do Regulamento da Corte e 74 do Regulamento da Comissão,
apresentou à Corte uma petição de medidas provisórias em relação ao Estado de El
Salvador, com o propósito de proteger a vida e a integridade pessoal do Maior Adrián
Meléndez Quijano e seus familiares, assim como de seu irmão e do advogado o
Licenciado Eurípides Manuel Meléndez Quijano e seus familiares.
No dia 23 de março de 2007 o Presidente da Corte emitiu uma Resolução
sobre medidas urgentes, na qual resolveu, entre outros, requerer ao Estado que
adote, de forma imediata, todas as medidas que sejam necessárias para proteger os
direitos à vida e à integridade pessoal de Adrián Meléndez Quijano, Marina Elizabeth
García de Meléndez, Andrea Elizabeth Meléndez García, Estefani Mercedes Meléndez
García, Pamela Michelle Meléndez García, Adriana María Meléndez García, Gloria
Tránsito Quijano viúva de Meléndez, Sandra Ivette Meléndez Quijano, Eurípides
Manuel Meléndez Quijano, Roxana Jacqueline Mejía Torres, e Manuel Alejandro
Meléndez Mejía.
No dia 12 de maio de 2007 a Corte emitiu uma Resolução sobre medidas
provisórias no presente assunto (Anexo X), na qual resolveu, entre outros, ratificar
a Resolução do Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 23 de
março de 2007; e, por conseguinte, requerer ao Estado que: mantenha as medidas
40
que tenha adotado, e que adote, de forma imediata, as medidas que sejam
necessárias para proteger a vida e a integridade de Adrián Meléndez Quijano, Marina
Elizabeth García de Meléndez, Andrea Elizabeth Meléndez García, Estefani Mercedes
Meléndez García, Pamela Michelle Meléndez García, Adriana María Meléndez García,
Gloria Tránsito Quijano viúva de Meléndez, Sandra Ivette Meléndez Quijano,
Eurípides Manuel Meléndez Quijano, Roxana Jacqueline Mejía Torres e Manuel
Alejandro Meléndez Mejía; adote, sem demora, as medidas que sejam necessárias
para proteger os direitos à vida e à integridade pessoal dos senhores Benjamín
Cuellar Martínez, José Roberto Burgos Viale e Henry Paul Fino Solórzano; e que as
medidas de proteção ordenadas se planifiquem e implementem com a participação
dos beneficiários das mesmas ou seus representantes.
2.
Petição de medidas provisórias no caso Bueno Alves (Argentina)
No dia 22 de janeiro de 2007 a representante da suposta vítima neste caso,
em conformidade com os artigos 63.2 da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos e 25 do Regulamento da Corte, apresentou à Corte uma petição de
medidas provisórias para proteger a vida e integridade pessoal de um perito do caso,
membros do escritório de um notário público, e dela mesma.
No dia 02 de fevereiro de 2007 a Corte emitiu uma Resolução em relação à
petição de medidas provisórias (Anexo IV), na qual resolveu desconsiderá-la por
improcedente.
3.
Petição de medidas provisórias no caso da Penitenciária Miguel Castro
Castro (Peru)
No dia 05 de janeiro de 2007 a senhora Mónica Feria Tinta, interveniente
comum dos representantes das vítimas e seus familiares neste caso, em
conformidade com os artigos 63.2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos
e 25 do Regulamento da Corte, apresentou à Corte uma petição de medidas
provisórias para proteger a vida e integridade pessoal dela mesma.
No dia 30 de janeiro de 2007 a Corte emitiu uma Resolução em relação à
petição de medidas provisórias (Anexo III), apresentada pela interveniente comum
dos representantes das vítimas e seus familiares no presente caso, na qual resolveu
desconsiderar a petição de medidas provisórias.
4.
Medidas provisórias no assunto do Centro Penitenciário da Região
Ocidental (Penitenciária de Uribana) (Venezuela)
No dia 1° de fevereiro de 2007 a Comissão Interamericana de Direitos
Humanos, em conformidade com os artigos 63.2 da Convenção Americana sobre
Direitos Humanos, 25 do Regulamento da Corte e 74 do Regulamento da Comissão,
apresentou à Corte uma petição de medidas provisórias em relação ao Estado da
Venezuela, com o propósito de proteger a vida e a integridade pessoal das pessoas
privadas de liberdade no Centro Penitenciário da Região Centro Ocidental, conhecido
como ‘Uribana’, assim como as de todas as pessoas que ingressem a dito centro
penitenciário, inclusive os familiares e demais visitantes.
No dia 02 de fevereiro de 2007 a Corte emitiu uma Resolução sobre medidas
provisórias no presente assunto (Anexo V), na qual resolveu, entre outros, requerer
ao Estado que: adote de forma imediata e definitiva as medidas provisórias que
41
sejam necessárias e efetivas para evitar a perda de vidas e os danos à integridade
física, psíquica e moral de todas as pessoas que se encontram privadas de liberdade
na Penitenciária de Uribana, das pessoas que possam ingressar no futuro na
qualidade de internos ao centro penitenciário, assim como das pessoas que ai
trabalham e das que ingressem na qualidade de visitantes; e, ademais das medidas
de implementação imediata ordenadas, adote as medidas pertinentes para adequar a
situação descrita às normas internacionais aplicáveis em matéria de tratamento de
pessoas privadas de liberdade, em particular: a) confiscar as armas que se
encontrem em poder dos internos; b) reduzir o amontoamento e melhorar as
condições de detenção; c) prover pessoal capacitado e em número suficiente para
assegurar o adequado e efetivo controle, custódia e vigilância do centro
penitenciário; d) separar os internos homens das internas mulheres; e) separar os
internos processados dos condenados e f) estabelecer um mecanismo de supervisão
periódico das condições de detenção.
5.
Assunto de Humberto Prado e outros (Venezuela)
No dia 16 de maio de 2007 a Comissão Interamericana de Direitos Humanos,
em conformidade com os artigos 63.2 da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos, 25 do Regulamento da Corte e 74 do Regulamento da Comissão,
apresentou à Corte uma petição de medidas provisórias com o propósito de que,
entre outros, a República Bolivariana da Venezuela adote sem demora todas as
providências necessárias para preservar a vida e integridade pessoal do senhor
Humberto Prado Sifontes e seu núcleo familiar, composto por sua esposa Beatriz
Carolina Girón de Prado e seus filhos Julho Cesar Prado Girón, Andrés Eduardo Prado
Girón e Pedro Melchor Prado Flores. A Corte solicitou informação ao Estado e à
Comissão Interamericana mediante várias notas da Secretaria, com o propósito de
avaliar a adoção das medidas solicitadas.
6.
Petição de ampliação de medidas provisórias no assunto da Emissora
de Televisão “Globovisión” (Venezuela)
No dia 23 de outubro de 2007 as representantes dos beneficiários das
medidas provisórias, em conformidade com os artigos 63.2 da Convenção Americana
sobre Direitos Humanos e 25 do Regulamento da Corte, apresentaram à Corte “em
seu próprio nome e em nome de todos os jornalistas, executivos e demais
funcionários que trabalham em “Globovisión”, uma petição de ampliação do conteúdo
das medidas provisórias ordenadas pelo Tribunal”.
No dia 21 de novembro de 2007 a Corte ditou uma Resolução sobre medidas
provisórias no presente assunto (Anexo XXIV), na qual resolveu desestimar a
petição de ampliação das medidas provisórias interposta em 23 de outubro de 2007
e requerer ao Estado que mantenha as medidas provisórias ordenadas na Resolução
da Corte de 04 de setembro de 2004.
7.
Assunto do Internato Judicial Capital “El Rodeo I” e “El Rodeo II”
(Venezuela)
No dia 17 de dezembro de 2007 a Comissão Interamericana de Direitos
Humanos, em conformidade com os artigos 63.2 da Convenção Americana sobre
Direitos Humanos, 25 do Regulamento da Corte e 74 do Regulamento da Comissão,
apresentou à Corte uma petição de medidas provisórias, com o propósito de que a
República Bolivariana da Venezuela proteja às pessoas privadas de liberdade que
42
residem no Internato Judicial Capital “El Rodeo I” e “El Rodeo II”, assim como os
visitantes e funcionários de dito estabelecimento penitenciário, de iminentes riscos
graves de danos irreparáveis à sua vida e à sua integridade pessoal.
8.
Petição de medidas provisórias apresentada pelos representantes de
um grupo de vítimas no caso da Penitenciária Miguel Castro Castro
(Peru)
No dia 20 de dezembro de 2007 os representantes de um grupo de vítimas no
caso da Penitenciária Miguel Castro Castro, em conformidade com os artigos 63.2 da
Convenção Americana sobre Diretos Humanos e 25 do Regulamento da Corte,
apresentaram à Corte uma petição de medidas provisórias com o propósito de que o
Estado do Peru adote as medidas necessárias para proteger a integridade e a
segurança pessoal e a honra das pessoas por eles representadas. Em dito escrito, os
representantes afirmaram que os acontecimentos específicos de violência e
fustigamento perpetrados contra pessoas que foram identificadas pela Corte como
vítimas do caso referido, têm-se agravado desde a publicação da sentença emitida
em 25 de novembro de 2006.
9.
Petição de medidas provisórias apresentada pela interveniente
comum dos representantes das vítimas e seus familiares no caso da
Penitenciária Miguel Castro Castro (Peru)
No dia 04 de janeiro de 2008 a senhora Mónica Feria Tinta, interveniente
comum dos representantes das vítimas e seus familiares no presente caso e a
senhora Zoe Harper, assistente legal da solicitante, em conformidade com os artigos
63.2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e 25 do Regulamento da
Corte, apresentaram à Corte uma petição de medidas provisórias, com o propósito
de que a Corte ordene ao Estado do Peru deixar sem efeito de maneira imediata a
ordem de detenção internacional contra sua pessoa, por ser o instrumento de suas
represálias e persecução. Estes colocaram em conhecimento do Tribunal que em 27
de dezembro de 2007, na oportunidade em que a senhora Feria Tinta procedia a
pagar um vôo de Colônia (Alemanha) a Londres (Inglaterra) foi detida em razão de
uma ordem de detenção internacional com fins de extradição requerida pelo Estado
do Peru. Em seu escrito a solicitante manifestou, entre outras considerações, que
logo da emissão em 25 de novembro de 2006 da sentença no Caso da Penitenciária
Castro Castro por parte da Corte Interamericana, sofreu represálias por parte do
Estado na sua qualidade de vítima, denunciante, testemunha e litigante no caso.
J.
SUPERVISÃO
DO
CUMPRIMENTO
DAS
IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS PROVISÓRIAS
SENTENÇAS
E
DA
Com o fim de supervisar o cumprimento do compromisso contraído pelos
Estados de “cumprir a decisão da Corte em todo caso em que forem partes” (artigo
68 da Convenção Americana), e em particular de informar à Assembléia Geral os
casos em que “um Estado não tenha dado cumprimento a suas sentenças” (artigo 65
da Convenção Americana), a Corte primeiro deve conhecer o grau de cumprimento
de suas decisões. Para isso o Tribunal deve supervisar que os Estados responsáveis
efetivamente cumpram com as reparações ordenadas pelo Tribunal, antes de
informar sobre o não cumprimento de uma decisão à Assembléia Geral da OEA.
A supervisão sobre o cumprimento das resoluções da Corte implica, em um
primeiro momento, que esta solicite informação ao Estado sobre as atividades
43
desenvolvidas para os efeitos de dito cumprimento, assim como obter as
observações da Comissão e das vítimas ou de seus representantes. Uma vez que o
Tribunal tem essa informação pode apreciar se houve cumprimento do resolvido,
orientar as ações do Estado para esta finalidade e cumprir com a obrigação de
informar à Assembléia Geral, nos termos do artigo 65 da Convenção.
À luz do anterior, e em exercício de suas atribuições inerentes a sua função
jurisdicional de supervisar o cumprimento de suas decisões, a Corte informa a seguir
sobre o referido cumprimento em diversos casos contenciosos e medidas
provisórias:
1.
Casos Contenciosos
A Corte emitiu uma série de resoluções que dão conta do grau de
cumprimento de suas sentenças emitidas nos seguintes casos: Comunidade Indígena
Sawhoyamaxa (Paraguai) (Anexo VII), Irmãs Serrano Cruz (El Salvador) (Anexo
XXII), Cantos (Argentina) (Anexo XXIII), 19 Comerciantes (Colômbia) (Anexo
XXIV), Suárez Rosero (Equador) (Anexo XXV), Carpio Nicolle e outros (Guatemala)
(Anexo XXVI), Bámaca Velásquez (Guatemala) (Anexo XXVII), Molina Theissen
(Guatemala) (Anexo XXVIII), García Asto e Ramírez Rojas (Peru) 9 (Anexo XXIX),
Gómez Palomino (Peru) (Anexo XXX), Palamara Iribarne (Chile) (Anexo XLVI),
Meninas Yean e Bosico (República Dominicana) (Anexo XLVII), "Masacre Plan de
Sánchez" (Guatemala) (Anexo XLVIII), Blake (Guatemala) (Anexo XLIX), Myrna
Mack Chang (Guatemala) (Anexo L), De la Cruz Flores (Peru) (Anexo LI), Caesar
(Trinidad e Tobago) (Anexo LII), Comunidade Moiwana (Suriname) (Anexo LIII),
Maritza Urrutia (Guatemala) (Anexo LIV), Juan Humberto Sánchez (Honduras)
(Anexo LV), Trujillo Oroza (Bolívia) (Anexo LVI), “Panel Blanca” (Paniagua Morales
e outros) (Guatemala) (Anexo LVII) e Garrido e Baigorria (Argentina) (Anexo
LVIII).
Da mesma maneira, durante o ano 2007 a Corte iniciou uma nova prática de
realização de audiências privadas sobre a supervisão do cumprimento das sentenças
emitidas pelo Tribunal. Desta forma foram realizadas três audiências privadas nos
casos: Garrido e Baigorria (Argentina) (Anexo LVIII), Blake (Guatemala) (Anexo
XLIX), “Panel Blanca” (Paniagua Morales e outros) (Guatemala) (Anexo LVII).
2.
Medidas Provisórias
A Corte emitiu uma série de resoluções que dão conta do grau de
cumprimento e implementação das medidas provisórias por ela ordenadas, a saber:
assunto do Povo Indígena Kankuamo em relação à Colômbia (Anexo II), assunto
do Internato Judicial de Monagas (“La Pica”) em relação à Venezuela, (Anexo XIII),
assunto das Crianças e Adolescentes Privados de Liberdade no “Complexo do
Tatuapé” da Fundação CASA em relação ao Brasil (Anexo XVI), assunto do Centro
Penitenciário Região Capital Yare I e Yare II (Penitenciária de Yare) em relação à
Venezuela (Anexo XLV), e Gutiérrez Soler em relação à Colômbia (Anexo XLII).
Ademais, a Corte ordenou a suspensão parcial das seguintes medidas
provisórias ordenadas: assunto Carlos Nieto Palma e outros em relação à Venezuela
O Juiz Diego García-Sayán, de nacionalidade peruana, se escusou de participar no presente caso, em
conformidade com os artigos 19.2 do Estatuto da Corte e 19 do Regulamento da Corte.
9
44
(Anexo XV), Caso Raxcacó Reyes e outros em relação à Guatemala (Anexo
XXXV), assunto da Fundação de Antropologia Forense da Guatemala em relação à
Guatemala (Anexo XXXVI), caso dos Integrantes da Equipe de Estúdios
Comunitários e Ação Psicossocial (ECAP) em relação à Guatemala (Anexo XL) e
assunto Guerrero Gallucci e Martínez Barrios em relação à Venezuela (Anexo
XLIV); os quais são considerados de caráter parcial já que foi ordenado o mesmo
em relação a alguns dos beneficiários das medidas, no entanto, estas se mantêm
ativas para outros beneficiários das mesmas. Da mesma maneira, a Corte ordenou a
suspensão total das seguintes medidas provisórias: assunto Gallardo Rodríguez em
relação ao México (Anexo XX), caso Colotenango em relação à Guatemala (Anexo
XXI), Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni em relação à Nicarágua (Anexo
XLIX) e Boyce e outros (Anexo XXXI) em relação a Barbados.
K.
SITUAÇÃO DOS ASSUNTOS EM TRAMITAÇÃO PERANTE A CORTE
1.
Casos contenciosos
Ao término do ano 2007, a Corte tem atualmente cento e um casos em
tramitação. Destes, dezessete estão pendentes de serem resolvidos por parte do
Tribunal, dos quais onze se encontram em etapa de trâmite inicial, quatro em etapa
de exceções preliminares e eventuais reparações e custas, e dois em etapa de mérito
e eventuais reparações e custas. Da mesma maneira, a Corte tem oitenta e quatro
casos em etapa de supervisão do cumprimento da sentença.
1. a.
1.
2.
Casos contenciosos pendentes de resolver:
Nome
Caso Apitz Barbera e outros
Estado
Demandado
Venezuela
Brasil
Situação atual
Exceções Preliminares e
eventuais Mérito,
Reparações e Custas
Trâmite inicial
México
Trâmite inicial
México
Exceções Preliminares
eventuais Mérito,
Reparações e Custas
Exceções Preliminares
eventuais Mérito,
Reparações e Custas
Exceções Preliminares
eventuais Mérito,
Reparações e Custas
Exceções Preliminares
eventuais Mérito,
Reparações e Custas
Mérito e eventuais
reparações e custas
Exceções Preliminares
eventuais Mérito,
4.
Caso Arley José Escher e
outros
Caso Campo Algodonero
(Ramos Monárrez e outras)
Caso Castañeda Gutman
5.
Caso Gabriela Perozo e outros
Venezuela
6.
Caso Heliodoro Portugal
Panamá
7.
Caso Juan Carlos Bayarri
Argentina
8.
Caso Kimel
Argentina
9.
Caso Luisiana Ríos e outros
Venezuela
3.
e
e
e
e
e
45
10.
11.
Caso María e Josefa Tiu Tojín
Caso Renato Ticona Estrada
Guatemala
Bolívia
12.
13.
Caso Reverón Trujillo
Caso Salvador Chiriboga
Venezuela
Equador
14.
15.
16.
Caso Sétimo Garibaldi
Caso Tristán Donoso
Caso Valle Jaramillo e outros
Brasil
Panamá
Colômbia
17.
Caso Yvon Neptune
Haiti
Reparações e Custas
Trâmite inicial
Mérito e eventuais
reparações e custas
Trâmite inicial
Exceção preliminar e
eventuais mérito,
reparações e custas
Trâmite inicial
Trâmite inicial
Mérito e eventuais
reparações e custas
Mérito e eventuais
reparações e custas
1. b.. Casos Contenciosos em etapa de
supervisão do cumprimento da sentença
1.
2.
Nome
Caso 19 Comerciantes
Estado
Demandado
Colômbia
Peru
3.
Caso Acevedo Jaramillo e
outros
Caso Acosta Calderón
4.
Caso Albán Cornejo e outros
Equador
5.
Caso Almonacid Arellano
Chile
6.
Caso Baena Ricardo e outros
Panamá
Equador
7.
Caso Baldeón García
Peru
8.
Caso Bámaca Velásquez
Guatemala
9.
Caso Barrios Altos
Peru
10.
Caso Benavides Cevallos
Equador
11.
Caso Blake
Guatemala
12.
Caso Blanco Romero e outros
Venezuela
13.
Caso Boyce e outros
Barbados
14.
Caso Bueno Alves
Argentina
15.
Caso Bulacio
Argentina
16.
Caso Caballero Delgado e
Colômbia
Situação atual
Supervisão do
Cumprimento da sentença
Supervisão do
cumprimento da sentença
Supervisão do
cumprimento da sentença
Supervisão do
cumprimento da sentença
Supervisão do
cumprimento da
Supervisão do
cumprimento da
Supervisão do
cumprimento da
Supervisão do
cumprimento da
Supervisão do
cumprimento da
Supervisão do
cumprimento da
Supervisão do
cumprimento da
Supervisão do
cumprimento da
Supervisão do
cumprimento da
Supervisão do
cumprimento da
Supervisão do
cumprimento da
Supervisão do
sentença
sentença
sentença
sentença
sentença
sentença
sentença
sentença
sentença
sentença
sentença
46
17.
18.
19.
20.
21.
22.
23.
24.
25.
Santana
Caso Caesar
cumprimento da sentença
Trinidad e Tobago Supervisão do
Cumprimento da sentença
Caso Cantoral Benavides
Peru
Supervisão do
cumprimento da sentença
Caso Cantoral Huamaní e
Peru
Supervisão do
García Santa Cruz
cumprimento da sentença
Caso Cantos
Argentina
Supervisão do
cumprimento da sentença
Caso Carpio Nicolle e outros
Guatemala
Supervisão do
Cumprimento da sentença
Caso Castillo Páez
Peru
Supervisão do
cumprimento da sentença
Caso Castillo Petruzzi e outros Peru
Supervisão do
cumprimento da sentença
Caso Cesti Hurtado
Peru
Supervisão do
cumprimento da sentença
Caso “Cinco Pensionistas”
Peru
Supervisão do
cumprimento da sentença
26.
Caso Claude Reyes e outros
Chile
27.
Caso Comunidade Indígena
Sawhoyamaxa
Caso Comunidade Indígena
Yakye Axa
Caso Comunidade Mayagna
(Sumo) Awas Tingni
Caso Comunidade Moiwana
Paraguai
28.
29.
30.
31.
Paraguai
Nicarágua
Suriname
32.
Caso Chaparro Álvarez e Lapo
Íñiguez
Caso "De la Cruz Flores"
Peru
33.
Caso "Masacre de Mapiripán"
Colômbia
34.
35.
Caso "Masacre de Pueblo Colômbia
Bello"
Caso das Irmãs Serrano Cruz El Salvador
36.
Caso "Masacres de Ituango"
Colômbia
37.
Caso “Masacre de La Rochela”
Colômbia
38.
Caso das Meninas Yean e
Bosico
Caso dos “Meninos de Rua”
(Villagrán Morales e outros)
Caso do Caracazo
República
Dominicana
Guatemala
39.
40.
41.
Caso da Penitenciária Miguel
Castro Castro
Equador
Venezuela
Peru
Supervisão do
cumprimento da sentença
Supervisão do
cumprimento da sentença
Supervisão do
cumprimento da sentença
Supervisão do
cumprimento da sentença
Supervisão do
cumprimento da sentença
Supervisão do
cumprimento da sentença
Supervisão do
cumprimento da sentença
Supervisão do
cumprimento da sentença
Supervisão do
cumprimento da sentença
Supervisão do
cumprimento da sentença
Supervisão do
cumprimento da sentença
Supervisão do
cumprimento da sentença
Supervisão do
cumprimento da sentença
Supervisão do
cumprimento da sentença
Supervisão do
cumprimento da sentença
Supervisão do
Cumprimento da sentença
47
42.
43.
44.
45.
46.
47.
48.
49.
5º.
51.
52.
53.
54.
55.
56.
57.
58.
59.
60.
61.
62.
63.
64.
65.
66.
67.
Caso do Tribunal
Constitucional
Caso Durand e Ugarte
Peru
Supervisão do
cumprimento da sentença
Peru
Supervisão do
cumprimento da sentença
Caso El Amparo
Venezuela
Supervisão do
cumprimento da sentença
Caso Escué Zapata
Colômbia
Supervisão do
cumprimento da sentença
Caso Fermín Ramírez
Guatemala
Supervisão do
cumprimento da sentença
Caso García Asto e Ramírez
Peru
Supervisão do
Rojas
cumprimento da sentença
Caso García Prieto e outro
El Salvador
Supervisão do
cumprimento da sentença
Caso Garrido e Baigorria
Argentina
Supervisão do
cumprimento da sentença
Caso Goiburú e outros
Paraguai
Supervisão do
Cumprimento da sentença
Caso Gómez Palomino
Peru
Supervisão do
cumprimento da sentença
Caso Gutiérrez Soler
Colômbia
Supervisão do
cumprimento da sentença
Caso Irmãos Gómez
Peru
Supervisão do
Paquiyauri
Cumprimento da sentença
Caso Herrera Ulloa
Costa Rica
Supervisão do
Cumprimento da sentença
Caso Hilaire, Constantine
Trinidad e Tobago Supervisão do
Benjamin e outros
cumprimento da sentença
Caso Huilca Tecse
Peru
Supervisão do
cumprimento da sentença
Supervisão do
Caso “Instituto de Reeducação Paraguai
do Menor”
Cumprimento da sentença
Caso Ivcher Bronstein
Peru
Supervisão do
cumprimento da sentença
Caso Juan H. Sánchez
Honduras
Supervisão do
cumprimento da sentença
Caso "La Cantuta"
Peru
Supervisão do
Cumprimento da sentença
Caso "Las Palmeras"
Colômbia
Supervisão do
cumprimento da sentença
Caso Loayza Tamayo
Peru
Supervisão do
cumprimento da sentença
Caso López Álvarez
Honduras
Supervisão do
cumprimento da sentença
Caso Lori Berenson Mejía
Peru
Supervisão do
cumprimento da sentença
Caso Maritza Urrutia
Guatemala
Supervisão do
cumprimento da sentença
Caso "Masacre Plan de
Sánchez"
Caso Molina Theissen
Guatemala
Guatemala
Supervisão do
cumprimento da sentença
Supervisão do
48
68.
Venezuela
69.
Caso Montero Aranguren e
outros
Caso Myrna Mack Chang
70.
Caso Neira Alegría e outros
Peru
71.
Caso Palamara Iribarne
Chile
72.
Guatemala
73.
Caso Paniagua Morales e
outros
Caso Povo Saramaka
74.
Caso Raxcacó Reyes
Guatemala
75.
Caso Ricardo Canese
Paraguai
76.
Honduras
77.
Caso Servellón García e
outros
Caso Suárez Rosero
78.
Caso Tibi
Equador
79.
Peru
80.
Caso "Trabajadores Cesados
del Congreso"
Caso Trujillo Oroza
81.
Caso Vargas Areco
Paraguai
82.
Caso Ximenes Lopes
Brasil
83.
Caso YATAMA
Nicarágua
84.
Caso Zambrano Vélez e outros Equador
2.
Guatemala
Suriname
Equador
Bolívia
Cumprimento da sentença
Supervisão do
cumprimento da sentença
Supervisão do
cumprimento da sentença
Supervisão do
cumprimento da sentença
Supervisão do
cumprimento da sentença
Supervisão do
cumprimento da sentença
Supervisão do
cumprimento da sentença
Supervisão do
cumprimento da sentença
Supervisão do
cumprimento da sentença
Supervisão do
cumprimento da sentença
Supervisão do
cumprimento da sentença
Supervisão do
cumprimento da sentença
Supervisão do
Cumprimento da sentença
Supervisão do
cumprimento da sentença
Supervisão do
cumprimento da sentença
Supervisão do
cumprimento da sentença
Supervisão do
cumprimento da sentença
Supervisão do
cumprimento da sentença
Medidas Provisórias
Ao término do ano 2007, a Corte teve quarenta e sete medidas provisórias
ativas. Destas, quatro foram suspensas durante o presente ano e quarenta e três
permanecem ativas.
2. a.
Petições de medidas provisórias recusadas:
Estado
Nome
1.
Bueno Alves
2.
Penitenciária Miguel Castro Castro
Argentina
Peru
49
3.
Emissora de Televisão “Globovisión”
(Petição de ampliação)
2. b.
Venezuela
Petições de medidas provisórias pendentes de resolver:
Estado
1.
2.
3.
4.
Nome
Humberto Prado e outros
Internato Judicial Capital “El Rodeo I” e “El Rodeo
II”
Penitenciária Miguel Castro Castro (Petição
apresentada pelos representantes de um grupo de
vítimas)
Penitenciária Miguel Castro Castro (Petição
apresentada pela interveniente comum dos
representantes das vítimas e seus familiares)
2. c.
1.
Boyce e outros
2.
Colotenango
3.
Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tigni
4.
Gallardo Rodríguez
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
9.
10.
Venezuela
Peru
Medidas Provisórias suspensas:
Nome
2. d.
Venezuela
Estado a respeito do
qual foram adotadas
Barbados
(Suspensa)
Guatemala
(Suspensa)
Nicarágua
(Suspensa)
México
(Suspensa)
Medidas Provisórias ativas:
Nome
19 Comerciantes (Sandra Belinda Montero Fuentes
e familiares, Salomón Flórez e familiares, Luis José
Pundor Quintero e familiares, e Ana Diva Quintero
Quintero de Pundor e familiares )
Adrián Meléndez Quijano e outros
Álvarez e outros
Bámaca Velásquez e outros
Caballero Delgado e Santana
Penitenciária Urso Branco
Carlos Nieto e outro
Carpio Nicolle e outros
Centro Penitenciário da Região Ocidental
(Penitenciária de Uribana)
Centro Penitenciário Região Capital Yare I e Yare II
Estado a respeito do
qual foram adotadas
Colômbia
El Salvador
Colômbia
Guatemala
Colômbia
Brasil
Venezuela
Guatemala
Venezuela
Venezuela
50
11.
12.
13.
14.
15.
16.
17.
18.
19.
20.
21.
22.
23.
24.
25.
26.
27.
28.
29.
30.
31.
32.
33.
34.
35.
36.
37.
38.
39
40.
41.
42.
43.
III.
(Penitenciária de Yare)
Comunidade de Paz de San José de Apartadó
Comunidades do Jiguamiandó e do Curbaradó
Jornais “El Nacional” e “Así es la Noticia”
Eloisa Barrios e outros
Emissora de televisão “Globovisión”
Fundação de Antropologia Forense da Guatemala
Giraldo Cardona
Gómez Paquiyauri
Guerrero Gallucci e Martínez Barrios
Gutiérrez Soler e outros
Haitianos e dominicanos de origem haitiana na
República Dominicana
Helen Mack e outros
Internato Judicial de Monagas (“La Pica”)
James e outros
Liliana Ortega e outras
López Alvarez e outros
Luis Uzcátegui
Luisiana Rios e outros
Lysias Fleury
María Leontina Millacura Llaipén e outros
Marta Colomina e Liliana Velásquez
"Masacre de Mapiripán"
Mery Naranjo e outros
Crianças e Adolescentes Privados de Liberdade no
“Complexo do Tatuapé” da FEBEM
Penitenciária de Araraquara
Penitenciárias de Mendoza
Pilar Noriega García e outros
Povo Indígena Kankuamo
Povo Indígena Kichwa de Sarayaku
Ramírez Hinostroza e outros
Raxcacó e outros
Gloria Giralt de García Prieto e outros
Integrantes da Equipe de Estudos Comunitários e
Ação Psicossocial (ECAP) (Caso “Masacre Plan de
Sánchez”)
Colômbia
Colômbia
Venezuela
Venezuela
Venezuela
Guatemala
Colômbia
Peru
Venezuela
Colômbia
República Dominicana
Guatemala
Venezuela
Trinidad e Tobago
Venezuela
Honduras
Venezuela
Venezuela
Haiti
Argentina
Venezuela
Colômbia
Colômbia
Brasil
Brasil
Argentina
México
Colômbia
Equador
Peru
Guatemala
El Salvador
Guatemala
OUTRAS ACTIVIDADES
DA CORTE
A seguir é apresentado o detalhe das principais atividades desenvolvidas pela
Corte durante o presente ano:
Apresentação do Relatório Anual dos Trabalhos da
Corte Interamericana de Direitos Humanos,
51
correspondente ao ano 2006
No dia 29 de março de 2007 o Presidente da Corte, em companhia do VicePresidente e do Secretário do Tribunal, apresentou perante a Comissão de Assuntos
Políticos e Jurídicos (CAJP) da OEA o Relatório Anual dos Trabalhos da Corte
Interamericana correspondente ao ano 2006. Em dita intervenção o Juiz García
Ramírez apresentou uma “Síntese Correspondente ao Exercício do Ano 2006”
(Anexo LXI).
Finalmente, em 02 de junho de 2007 a CAJP emitiu as “Observações e
Recomendações do Conselho Permanente ao Relatório Anual da Corte
Interamericana de Direitos Humanos”, mediante a Resolução AG/doc.4761/07.
XXXVII Período Ordinário de Sessões da
Assembléia Geral da Organização
dos Estados Americanos
O XXXVII Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral da OEA foi
realizado de 03 a 05 de junho de 2007 em Cidade do Panamá, Panamá. A Corte
Interamericana esteve representada por seu Presidente, seu Vice-Presidente e seu
Secretário.
Em 05 de junho de 2007, o Presidente da Corte dirigiu-se ao Plenário da
Assembléia (Anexo LXII), referindo-se em sua intervenção, entre outras cosas, à
importância de que a proteção internacional dos direitos humanos conserve a mais
alta prioridade na agenda política da Organização; a pretensão de que sejam Partes
na Convenção Americana os Estados que ainda não se tenham incorporado a ela; e a
recepção dos critérios estabelecidos pela Corte nos ordenamentos jurídicos internos.
Ademais, referiu-se ao aumento no número de casos contenciosos, opiniões
consultivas e medidas provisórias submetidos ao Tribunal, o qual implica um dos
objetivos mais importantes e inquietantes para a jurisdição interamericana, assim
como o reconhecimento da importância do cumprimento das resoluções do Tribunal e
o esforço dos Estados para conseguir sua plena observância.
Nesse mesmo dia a Assembléia Geral da OEA aprovou o Relatório Anual da
Corte correspondente ao ano de 2006, mediante a Resolução AG/RES. 2292
(XXXVII-O/07). Na referida Resolução, a Assembléia Geral resolveu:
1.
Adotar as observações e recomendações do Conselho
Permanente ao relatório anual da Corte Interamericana de Direitos Humanos
(AG/doc. 4761/07) e encaminhá-las a esse órgão.
2.
Reafirmar o valor essencial dos trabalhos da Corte
Interamericana de Direitos Humanos para o aperfeiçoamento da proteção e
defesa dos direitos humanos no Hemisfério.
3.
Reiterar que as sentenças da Corte Interamericana de Direitos
Humanos são definitivas e inapeláveis e que os Estados Parte da Convenção
Americana sobre Direitos Humanos se comprometem a cumprir as decisões da
Corte em todos os casos em que sejam parte.
4.
Reiterar que, com o propósito de que a Corte possa cumprir
cabalmente a obrigação de informar a Assembléia Geral sobre o cumprimento
de suas sentenças, é necessário que os Estados Partes proporcionem
oportunamente à Corte as informações que esta requerer.
52
5.
Reafirmar a importância do seguinte
a.
A função consultiva da Corte Interamericana de Direitos
Humanos
para
o
desenvolvimento
da
jurisprudência
interamericana e do direito internacional dos direitos humanos
e, neste contexto, tomar nota da Opinião Consultiva OC-19/05
“Controle de legalidade no exercício das atribuições da
Comissão Interamericana de Direitos Humanos”; e
b.
A jurisprudência desenvolvida pela Corte Interamericana de
Direitos Humanos para a efetiva vigência e respeito dos
direitos humanos no Hemisfério e, por conseguinte, a
importância da divulgação de suas decisões pelos Estados
Membros conforme julguem pertinente.
6.
Encarregar o Conselho Permanente de:
a.
Continuar a consideração do tema “Acesso da vítima à Corte
Interamericana de Direitos Humanos (jus standi) e sua
implementação”, inclusive suas implicações financeiras e
orçamentárias, levando em consideração o relatório da Corte
Interamericana de Direitos Humanos, “Bases para um Projeto
de Protocolo à Convenção Americana sobre Direitos Humanos,
para fortalecer seu mecanismo de proteção (Tomo II)”, a
proposta do Governo da Costa Rica, “Projeto de Protocolo
Facultativo à Convenção Americana sobre Direitos Humanos”,
as reformas regulamentares da Corte Interamericana de
Direitos Humanos e da Comissão Interamericana de Direitos
Humanos (CIDH) e levando em conta a necessidade tanto de
preservar o equilíbrio processual como de redefinir o papel da
CIDH no procedimento perante a Corte.
b.
Continuar a consideração de meios para promover o melhor
cumprimento das sentenças da Corte Interamericana de
Direitos Humanos por parte dos Estados Membros.
c.
Encarregar o Conselho Permanente de continuar analisando os
meios para alcançar um aumento efetivo dos recursos
econômicos atribuídos à Corte Interamericana de Direitos
Humanos no orçamento-programa da Organização. Para esses
efeitos, agradecer o trabalho realizado pelo Secretário-Geral
da Organização e instá-lo a que continue seus esforços e
apresente propostas adicionais com vistas a alcançar o
financiamento adequado da Corte Interamericana de Direitos
Humanos nesse orçamento-programa.
7.
Expressar seu agradecimento aos Estados Membros (Colômbia,
Costa Rica e México) e Observadores Permanentes (Espanha, Noruega e a
União Européia) e ao Alto Comissariado das Nações Unidas para os
Refugiados, que fizeram contribuições voluntárias à Corte Interamericana de
Direitos Humanos. Também instar os Estados Membros a que contribuam para
o Fundo Específico para o Fortalecimento do Sistema Interamericano de
Proteção e Promoção dos Direitos Humanos e aos Observadores Permanentes
e outros doadores de acordo com o artigo 74 das Normas Gerais para o
Funcionamento da Secretaria-Geral, a que realizem contribuições voluntárias
ao Tribunal.
53
8.
Incentivar os Estados Membros a continuar convidando a Corte
Interamericana de Direitos Humanos a realizar períodos extraordinários de
sessões fora de sua sede.
9.
Instar a Corte Interamericana de Direitos Humanos, a
Comissão Interamericana de Direitos Humanos e o Instituto Interamericano de
Direitos Humanos a que continuem realizando seminários especializados sobre
o Sistema Interamericano de Promoção e Proteção de Direitos Humanos para
funcionários estatais.
10.
Convidar a Corte Interamericana de Direitos Humanos a que
continue participando, por meio de seus juízes, do diálogo com os Estados
Membros no âmbito do processo de reflexão sobre o fortalecimento do Sistema
Interamericano de Direitos Humanos, no âmbito da Comissão de Assuntos
Jurídicos e Políticos.
11.
Agradecer à Corte sua disposição de dialogar com os Estados
Membros para efetuar uma reflexão compartilhada em caso de eventuais
reformas a seu regulamento.
12.
Instar os Estados Membros a que considerem, conforme o
caso, a assinatura e ratificação, ou a ratificação da Convenção Americana
sobre Direitos Humanos e demais instrumentos do Sistema, ou sua adesão a
eles, incluindo a aceitação da jurisdição obrigatória da Corte Interamericana
de Direitos Humanos.
13.
Solicitar ao Conselho Permanente que informe a Assembléia
Geral, em seu Trigésimo Oitavo Período Ordinário de Sessões, sobre o
cumprimento desta resolução, a qual será executada de acordo com os
recursos alocados no orçamento-programa da Organização e outros recursos.
Nesse mesmo dia a Assembléia Geral da Organização aprovou a Resolução
AG/RES. 2291 (XXXVII-O/07) titulada “Fortalecimento dos Sistemas de Direitos
Humanos em Seguimento dos Mandatos Decorrentes das Cúpulas das Américas”, na
qual resolveu:
1.
Reafirmar o compromisso dos Estados Membros de continuar
fortalecendo e aperfeiçoando o Sistema Interamericano para a Promoção e
Proteção dos Direitos Humanos e, neste sentido, continuar implementando as
seguintes ações específicas tendentes ao cumprimento dos respectivos
mandatos dos Chefes de Estado e de Governo, decorrentes das Cúpulas das
Américas e em particular da Terceira Cúpula, realizada na cidade de Québec e
da Quarta Cúpula, realizada em Mar del Plata:
a.
A universalização do Sistema Interamericano de Direitos
Humanos, considerando a assinatura e ratificação, ou a ratificação, o
quanto antes possível e conforme o caso, de todos os instrumentos
universais e interamericanos de direitos humanos ou sua adesão a
eles;
b.
O cumprimento das decisões da Corte Interamericana de
Direitos Humanos e o acompanhamento das recomendações da
Comissão Interamericana de Direitos Humanos;
c.
O aperfeiçoamento do acesso das vítimas aos mecanismos do
Sistema Interamericano de Direitos Humanos;
54
d.
O financiamento adequado da Corte Interamericana de Direitos
Humanos e da Comissão Interamericana de Direitos Humanos,
incluindo incentivo a contribuições voluntárias, a fim de continuar
atendendo às atividades e responsabilidades; e
e.
O exame da possibilidade de que a Corte Interamericana de
Direitos Humanos e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos
funcionem de maneira permanente levando em consideração, entre
outros elementos, os critérios desses órgãos.
2.
Reconhecer os seguintes avanços nas áreas específicas do
Sistema Interamericano de Direitos Humanos, a saber:
a.
O amplo processo de reflexão sobre o Sistema Interamericano
de Promoção e Proteção dos Direitos Humanos no âmbito da Comissão
de Assuntos Jurídicos e Políticos (CAJP) do Conselho Permanente;
b.
O diálogo realizado entre os Estados Membros e os Órgãos do
Sistema Interamericano de Direitos Humanos (Corte Interamericana
de Direitos Humanos e Comissão Interamericana de Direitos
Humanos), no âmbito da CAJP, em 30 de março de 2007, segundo se
registra no relatório da reunião contido do documento CP/CAJP2526/07;
c.
A assinatura do Protocolo à Convenção Americana sobre
Direitos Humanos relativo à abolição da pena de morte por parte da
Argentina; o depósito do instrumento de ratificação por parte da
Bolívia ao Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos
Humanos em matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais
“Protocolo de San Salvador” e da Convenção Interamericana para
Prevenir e Punir a Tortura; o depósito do instrumento de ratificação à
Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas
por parte do Equador; a ratificação da Convenção Interamericana para
a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Contra das Pessoas
Portadoras de Deficiência por parte da República Dominicana e
Venezuela;
d.
As contribuições voluntárias que, para facilitar o trabalho dos
órgãos do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, têm realizado
o Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, Estados Unidos, México,
República Dominicana e Venezuela; bem como a Dinamarca, Espanha,
Finlândia, Franca, Irlanda, Itália, Noruega, Suécia e também a União
Européia, o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados
(ACNUR), o Banco Interamericano de Desenvolvimento, a Fundação
Open Society e a Secretaria do Commonwealth.
3.
Encarregar o Conselho Permanente de, a fim de cumprir os
objetivos mencionados no parágrafo dispositivo 1, e de complementar e
reforçar os avanços mencionados no parágrafo dispositivo 2:
a.
Continuar o amplo processo de reflexão sobre o Sistema
Interamericano de Promoção e Proteção dos Direitos Humanos,
iniciado no âmbito da CAJP, em consulta com os Estados Membros,
órgãos especializados do Sistema Interamericano de Direitos
Humanos, organizações não governamentais, instituições nacionais de
direitos humanos, instituições acadêmicas e peritos qualificados na
matéria, sobre:
55
i.
os principais desafios que enfrenta o sistema
interamericano para promover e proteger os direitos humanos
no Hemisfério;
ii.
as possíveis ações para fortalecê-lo e aperfeiçoá-lo; e
iii.
a
pertinência
de
convocar
uma
Conferência
Interamericana sobre Direitos Humanos.
b.
Continuar analisando, principalmente por meio da Comissão de
Assuntos Administrativos e Orçamentários do Conselho Permanente
(CAAP), os meios para conseguir o financiamento adequado dos
órgãos do Sistema Interamericano de Direitos Humanos no
orçamento-programa da Organização;
c.
Apoiar as iniciativas que empreenderem a Corte e a Comissão
Interamericanas de Direitos Humanos para solicitar financiamento aos
organismos internacionais e regionais, em prol das atividades dos
órgãos do sistema interamericano para a promoção e proteção dos
direitos humanos;
d.
Instar, além disso, os Estados Membros a que contribuam para
o Fundo Específico para o Fortalecimento do Sistema Interamericano
de Proteção e Promoção dos Direitos Humanos;
e.
Continuar a consideração de meios para promover o
cumprimento das decisões da Corte Interamericana de Direitos
Humanos e o acompanhamento das recomendações da Comissão
Interamericana de Direitos Humanos por parte dos Estados Membros;
f.
Continuar a análise das prioridades para o aperfeiçoamento do
sistema interamericano de direitos humanos, inclusive o exame da
possibilidade de que a Corte Interamericana de Direitos Humanos e a
Comissão Interamericana de Direitos Humanos possam funcionar de
maneira permanente, levando em consideração as informações
fornecidas pelos Presidentes de ambos os órgãos sobre o assunto;
g.
Realizar anualmente, no âmbito da CAJP, o diálogo sobre o
funcionamento do sistema interamericano de direitos humanos, entre
os Estados Membros e os membros da Comissão Interamericana de
Direitos Humanos e os juízes da Corte Interamericana de Direitos
Humanos. A CAJP definirá a agenda dessa reunião no mínimo com
dois meses de antecipação; e
h.
Solicitar à Corte Interamericana de Direitos Humanos e à
Comissão Interamericana de Direitos Humanos que:
i.
continuem informando sobre a correlação de seus
Regulamentos e as reformas que aprovarem, em conformidade
com as disposições de seus próprios Estatutos e da Convenção
Americana sobre Direitos Humanos; e
ii.
continuem informando sobre o impacto e o significado
que
na
prática
têm
representado
essas
reformas
regulamentares, tanto para o trabalho de ambos os órgãos
como para o fortalecimento do Sistema.
4.
Continuar promovendo o fortalecimento dos sistemas nacionais
de proteção e promoção dos direitos humanos nos Estados Membros e, neste
sentido, instar os órgãos, organismos e entidades pertinentes da Organização
a prestarem, na medida de suas possibilidades e dentro de seus recursos,
56
cooperação e apoio técnico aos Estados Membros que o solicitarem, de modo a
contribuírem para aperfeiçoar o cumprimento de suas obrigações
internacionais em matéria de direitos humanos e desenvolver relações de
cooperação e intercâmbios de informações com a Federação Ibero-americana
do Ombudsman, a Associação de Defensores do Povo do Caribe, a Rede de
Instituições Nacionais de Direitos Humanos, o Conselho Andino de Defensores
do Povo e o Conselho Interamericano de Procuradores dos Direitos Humanos,
entre outros.
5.
Exortar os Estados Membros a que considerem assinar e
ratificar ou ratificar, conforme o caso, o Protocolo Adicional à Convenção
Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais
e Culturais, “Protocolo de San Salvador” ou aderir aos mesmos.
6.
Solicitar ao Conselho Permanente que dê acompanhamento a
esta resolução, a qual será implementada de acordo com os recursos alocados
no orçamento-programa da Organização e outros recursos e que apresente um
relatório sobre seu cumprimento da Assembléia Geral em seu Trigésimo Oitavo
Período Ordinário de Sessões.
Relatório do Presidente da Corte
Em 27 de novembro de 2006, o Presidente da Corte Interamericana de Direitos
Humanos, Juiz Sergio García Ramírez, o qual desempenhou seu cargo durante quatro
anos (2004-2005 e 2006-2007), etapa que concluiu ao término do mês de dezembro
do ano 2006, apresentou um relatório no qual se referiu a diversas tarefas
correspondentes ao quatriênio (Anexo LXIII). Destacou, entre outros, o
incremento de 42.3 por cento dos assuntos colocados em conhecimento do Tribunal,
a redução na duração do trâmite dos casos de 40 a 19.9 meses em média, a
resolução de 58 por cento dos casos submetidos à Corte em seus 30 anos de
existência, a realização de 6 períodos extraordinários de sessões fora da sede da
Corte, o inicio da realização de audiências de supervisão do cumprimento das
sentenças, o incremento no orçamento regular do Tribunal de 26.3 por cento e do
aumento nos fundos procedentes de doações externas, a edição de diversas
publicações e a realização de cursos de capacitação, assim como a digitalização e
publicação eletrônica dos expedientes de casos tramitados perante a Corte nos quais
tenham emitido sentença definitiva.
Da mesma maneira, o Presidente da Corte também reconheceu e valorou o trabalho
qualificado e solidário de seus colegas ao serviço da jurisdição interamericana, e
manifestou seu agradecimento ao pessoal da Secretaria e aos colaboradores
administrativos pela excelente atividade cumprida, fator decisivo para a obtenção de
avanços substanciais no período a que se refere dito relatório.
Eleição da Presidenta e Vice-Presidente
A Corte Interamericana de Direitos Humanos, durante seu LXXVII Período Ordinário
de Sessões, procedeu à eleição da nova direção e concordou em eleger por
unanimidade como sua Presidenta à Juíza Cecilia Medina Quiroga (Chile), e como seu
Vice-Presidente ao Juiz Diego García-Sayán (Peru). A nova direção da Corte inicia
seu período o primeiro dia da primeira sessão do ano 2008, em conformidade com o
disposto no artigo 3.1 do Regulamento do Tribunal.
57
A Doutora Medina Quiroga é Juíza da Corte Interamericana de Direitos Humanos
desde o ano 2004. É uma jurista chilena de prestígio internacional com larga
trajetória em docência e investigação do direito internacional dos direitos humanos.
É Advogada, Licenciada em Ciências Jurídicas e Sociais na Universidade do Chile,
Doutorada em Direito na Universidade de Utrecht, Holanda e Codiretora do Centro de
Direitos Humanos da Faculdade de Direito da Universidade do Chile. A Juíza Medina
Quiroga foi membro do Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas durante os
anos 1995-2002 e sua Presidenta nos anos 1999 e 2000. A Juíza Medina Quiroga é
também autora de diversas publicações relacionadas com a temática dos direitos
humanos e tem participado em múltiples foros sobre a matéria.
O Doutor García-Sayán é Juiz da Corte Interamericana de Direitos Humanos desde o
ano 2004. É um jurista peruano de prestígio internacional com larga trajetória em
docência e investigação do direito internacional dos direitos humanos. É Advogado
pela Pontifícia Universidade Católica do Peru e professor de direito na mesma
Universidade e em outros centros universitários. Foi Ministro das Relações Exteriores
e Ministro de Justiça do Peru. Da mesma maneira, foi Chefe da Missão de
Observação Eleitoral da Organização dos Estados Americanos em Guatemala (2007)
e Diretor da Divisão de Direitos Humanos das Nações Unidas em El Salvador (19921995). O Juiz García-Sayán é também autor de diversas publicações relacionadas
com a temática dos direitos humanos e tem participado em múltiples foros sobre a
matéria.
IV.
ACORDOS DE
COOPERAÇÃO
INTERINSTITUCIONAL
Durante o presente ano a Corte Interamericana de Direitos Humanos assinou
sete acordos de cooperação com diversas instituições do continente americano. Estes
acordos foram assinados com a Universidade San Francisco de Quito do Equador, a
Universidade de Alcalá da Espanha, a Universidade de Maryland dos Estados Unidos,
a Procuradoria-Geral da Nação da Colômbia, a Corte Centro-Americana de Justiça, a
Universidade de Talca do Chile, o International Human Rights Law Institute da
Depaul University dos Estados Unidos, a Universidade "Ibero-americana Puebla de
México", o Instituto Latino-Americano das Nações Unidas para a Prevenção do Delito
e Tratamento do Delinqüente (ILANUD). O objetivo destes acordos é estabelecer as
bases de colaboração para que essas instituições realizem atividades conjuntas em
matéria de investigação, docência, difusão e extensão em relação aos direitos
humanos.
V.
ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS
E FINANCIEROS
Foi realizada uma auditoria dos estados financeiros da Corte Interamericana
para o período fiscal de 2006 por parte da firma de Auditores Externos
Independentes Venegas, Pizarro, Ugarte e Co., Contadores Públicos Autorizados,
representantes na Costa Rica da firma HLB International.
A auditoria compreendeu tanto os fundos provenientes da OEA como a
contribuição do Estado da Costa Rica para o mesmo período. Os extratos financeiros
são responsabilidade da administração da Corte Interamericana e a auditoria se fez
58
com o propósito de obter uma opinião para determinar a validade das transações
financeiras executadas pela Corte, levando em consideração os princípios de
contabilidade e auditoria geralmente reconhecidos.
Segundo o relatório de 12 de março de 2007 da firma de Contadores Públicos
Autorizados, os estados financeiros da Corte expressam adequadamente a situação
financeira e patrimonial da instituição, assim como os ingressos, desembolsos e
fluxos de efetivo para o ano 2006, os quais se encontram em conformidade com os
princípios de contabilidade geralmente aceitos, próprios de entidades sem fins
lucrativos (como é o caso da Corte) e aplicados sobre bases sólidas.
A partir do relatório apresentado pelos auditores independentes que o sistema
de controle interno contábil utilizado pela Corte é adequado para o registro e
controle das transações e que se utilizam práticas comerciais razoáveis para
assegurar a mais efetiva utilização dos fundos proporcionados.
Cópia deste relatório foi enviado ao Departamento de Serviços Financeiros da
OEA e ao Inspetor Geral da Organização.
Cooperação Internacional
Foi iniciada a implementação do projeto “Fortalecimento da Corte
Interamericana de Direitos Humanos” financiado pelo Governo da Noruega por meio
do Ministério das Relações Exteriores em conjunto com a representação diplomática
desse país na Guatemala. Em 07 de dezembro de 2006 foi assinado o convênio no
valor total de NOK12,000,000.00 (coroas norueguesas) equivalentes a
US$1,970,799.32 (de acordo com a taxa de câmbio de 6.0889 coroas por um dólar
dos Estados Unidos da América publicado pelo Banco Central da Costa Rica, no dia
que foi assinado o convênio). O primeiro desembolso de US$845,141.61 foi recebido
em 12 de dezembro de 2006. O desenvolvimento das atividades foi satisfatório
durante o ano de 2007 de acordo com o decidido no convênio. Em cumprimento dos
compromissos adquiridos no convênio, foi apresentado durante a primeira semana
do mês de novembro de 2007, o primeiro relatório do avanço das atividades técnicas
e financeiras. Durante este ano foi negociada uma ampliação deste convênio, a qual
foi aprovada por meio da Emenda No. 1, assinada em 09 de novembro de 2007 pelo
Encarregado de Negócios da Real Embaixada da Noruega na Guatemala no total de
US$120,000.00.
A Agência Espanhola de Cooperação Internacional, por meio do Fundo
Espanhol administrado pela Secretaria-Geral da Organização dos Estados
Americanos, aprovou dois projetos para a Corte IDH. O primeiro, no valor total de
US$300,000.00 e com prazo de 12 meses, apóia o Fortalecimento da Corte IDH. Este
projeto foi iniciado em abril de 2007 e suas atividades foram desenvolvidas conforme
o compromisso adquirido no documento do projeto. Foi apresentado um relatório do
avanço que foi acolhido e aprovado pela Administração do Fundo Espanhol e pela
Comissão de Avaliação de Projetos da OEA. Produto do desempenho da Corte IDH na
implementação do projeto, a XXX Reunião da Comissão de Avaliação de Projetos
reunida em 04 de outubro de 2007 na Sede da OEA, aprovou para este projeto uma
segunda etapa pelo prazo de dois anos. Autorizaram-se US$463,626.00 para o
primeiro ano desta segunda etapa. O segundo projeto è aprovado por dois anos
(2007 e 2008) no valor total de US$190,00.00 com o fim de contribuir a um melhor
conhecimento do Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos através
59
de 3 sessões itinerantes que se distribuirão nestes dois anos. Durante o ano de 2007
foi realizada a sessão itinerante na Colômbia correspondente a este projeto.
Da mesma maneira, foram recebidas contribuições independentes
provenientes do Alto Comissionado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR),
no valor de US$6,794.80. A Missão Permanente do México perante a OEA realizou
uma doação ao Tribunal no valor total de US$125.000,00. O Governo da Costa Rica
mantém sua contribuição no total de US$100,000.00 para este ano, conforme tem
sido feito desde a instalação da Sede da Corte neste país. A OEA mantém os
desembolsos sobre o orçamento para o ano de 2007 por um total de
US$1,656,300.00 provenientes do fundo regular aprovado na Assembléia Geral
efetuada no Panamá.
Estágios
Durante o presente ano a Corte recebeu em sua sede 44 estagiários
procedentes dos seguintes 15 países: Brasil, Canadá, Chile, Colômbia, Costa Rica,
Estados Unidos, França, Haiti, Israel, México, Panamá, Paraguai, Peru, Portugal e
Venezuela. Para obter maiores informações sobre o Programa de Estágios e Visitas
Profissionais da Corte consulte o site: http://www.corteidh.or.cr/pasantias.cfm
Estatísticas da Corte

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