novas medidas provisórias

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novas medidas provisórias
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12.
Caso Leopoldo López Mendoza contra Venezuela
Em 14 de dezembro de 2009, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, em
conformidade com os artigos 51 e 61 da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos, apresentou uma demanda contra a República Bolivariana da Venezuela,
em relação ao caso López Mendoza. A demanda está relacionada à suposta
responsabilidade internacional em ter inabilitado o senhor López Mendoza do
exercício da função pública por via administrativa em contravenção com os padrões
convencionais e ter proibido sua participação nas eleições regionais do ano de 2008,
assim como não ter outorgado as garantias judiciais e de proteção judicial
adequadas nem ter outorgado uma reparação adequada a esse senhor.
Na demanda, a Comissão solicita à Corte que estabeleça “a responsabilidade
internacional do Estado venezuelano porque descumpriu com suas obrigações
internacionais ao incorrer na violação dos artigos 23, 8.1 e 25 da Convenção
Americana”, em relação com os “artigo[s] 1.1 e 2 de dito instrumento”, em prejuízo
do senhor López Mendoza.
Como conseqüência do anteriormente exposto, a Comissão solicitou à Corte que, em
conformidade com o artigo 63.1 (Obrigação de Reparar) da Convenção, ordenar ao
Estado que adote determinadas medidas de reparação indicadas na demanda.
IV.
NOVAS MEDIDAS PROVISÓRIAS
Durante o ano de 2010 foram submetidos à consideração da Corte dez novos pedidos
de medidas provisórias:
1.
Medidas provisórias no caso Fernández Ortega e outros (México)
Em 8 de abril de 2009, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, em
conformidade com os artigos 63.2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos,
26 do Regulamento da Corte e 74 do Regulamento da Comissão, apresentou à Corte
um pedido de medidas provisórias para proteger a vida e a integridade pessoal de
Obtilia Eugenio Manuel e sua família; quarenta e um membros da Organização do
Povo Indígena Tlapaneco; Inés Fernández Ortega e sua família; vinte e nove
membros da Organização da Montanha Tlanichollan, bem como os familiares dos
senhores Raúl Lucas Lucía e Manuel Ponce Rosas. O anterior em razão de que a
senhora Obtilia Eugenio teria sido supostamente objeto de ameaças, vigilância e atos
de fustigação em razão de seu trabalho na Defesa dos direitos indígenas no estado
de Guerrero, México.
Em 9 de abril de 2009, a Presidenta da Corte emitiu uma Resolução sobre esse
pedido de medidas provisórias, na qual resolveu, entre outros, ordenar ao Estado
que adote as medidas provisórias necessárias para proteger a vida e a integridade
das pessoas indicadas no parágrafo anterior.
Em 30 de abril de 2009, a Corte emitiu uma Resolução com o propósito de que os
Estados Unidos Mexicanos protejam a vida e integridade pessoal das pessoas já
indicadas. Nesta Resolução, a Corte resolveu, entre outros, ratificar em todos seus
termos a Resolução da Presidenta da Corte de 9 de abril de 2009 e, por conseguinte,
requerer ao Estado que mantenha as medidas que está implementando, assim como
também adote, de forma imediata, as medidas complementares necessárias para
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proteger a vida e a integridade dos beneficiários, levando em consideração a
gravidade da situação e as circunstâncias particulares de risco. Ademais, a Corte
resolveu requerer ao Estado que: realize todas as gestões pertinentes para que as
medidas de proteção ordenadas na Resolução sejam planificadas e implementadas
com a participação dos beneficiários das mesmas ou seus representantes, de
maneira tal que as referidas medidas ocorram de forma diligente e efetiva e que, em
geral, os mantenha informados sobre o avanço de sua execução; continue
informando à Corte Interamericana sobre as medidas provisórias adotadas em
conformidade com a decisão; e solicitar aos representantes dos beneficiários das
medidas e à Comissão Interamericana que apresentem suas observações ao relatório
do Estado.
2.
Pedido de medidas provisórias no caso De La Cruz Flores (Peru)
Em 15 de abril de 2009, a representante da vítima no caso De La Cruz Flores, em
conformidade com os artigos 63.2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos
e 26 do Regulamento da Corte, apresentou à Corte um pedido de medidas
provisórias com o propósito que o Estado se abstenha de privar de sua liberdade à
médica María Teresa De La Cruz Flores por considerações que chocam com a
Sentença neste caso. O anterior em razão de que como parte do novo processo
seguido contra a senhora De La Cruz Flores, depois de produzir-se a vista do Recurso
de Nulidade pela Segunda Sala Penal Transitória da Corte Suprema de Justiça da
República, supostamente se produz a votação cujo resultado foi “Não haver nulidade
[na] condena [de] De La Cruz, haver nulidade [na] pena de 8 a 10 anos”. Dado o
suposto caráter condenatório da sentença da Corte Suprema de Justiça e o possível
incremento da pena ditada contra a senhora María Teresa De La Cruz, a medida
provisória foi solicitada perante o iminente risco de que seja detida.
À data deste relatório a Corte está recavando informação adicional das partes, pelo
que se encontra pendente de resolver por parte do Tribunal.
3.
Medidas provisórias
Algodonero”) (México)
no
caso
Pérez
Torres
e
outros
(“Campo
Em 23 de abril de 2009, os representantes das supostas vítimas no caso Campo
Algodonero e outras, em conformidade com os artigos 63.2 da Convenção Americana
sobre Direitos Humanos e 26 do Regulamento da Corte, apresentaram à Corte um
pedido de medidas provisórias com o propósito de proteger a vida e a integridade
pessoal da testemunha Rosa Isela Pérez Torres. O anterior com o propósito de
garantir à senhora Pérez Torres sua segurança e liberdades, em virtude de um temor
fundado e iminente dos agentes de segurança pública locais e federais, em virtude
de sue testemunho outorgado perante a Corte Interamericana.
Em 24 de abril de 2009, a Presidenta da Corte emitiu uma Resolução sobre esse
pedido de medidas provisórias, na qual resolveu, entre outros, ordenar ao Estado
que adote as medidas provisórias necessárias para proteger a vida e a integridade de
Rosa Isela Pérez Torres e seus familiares próximos.
No dia 6 de julho de 2009, a Corte emitiu uma Resolução sobre medidas provisórias,
na qual resolveu, entre outros, ratificar a Resolução da Presidenta da Corte
Interamericana de Direitos Humanos de 24 de abril de 2009; requerer ao Estado que
mantenha as medidas que tenha adotado, e que adote, de maneira imediata, as
medidas que sejam necessárias para proteger a vida e a integridade de Rosa Isela
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Pérez Torres e seus familiares próximos; requerer ao Estado que remeta ao Tribunal
o relatório determinado nos parágrafos considerativos 24 e 25 da Resolução;
requerer às representantes dos beneficiários e à Comissão Interamericana que
apresentem as observações que considerem pertinentes ao relatório do Estado
indicado anteriormente; e reiterar ao Estado que continue dando participação aos
beneficiários na planificação e implementação das medidas de proteção e que, em
geral, os mantenha informados sobre o avanço das medidas.
4.
Pedido de medidas provisórias no caso Gomes Lund e outros
(Guerrilha do Araguaia) (Brasil)
Em 26 de junho de 2009, o Centro pela Justiça e o Direito Internacional, o Grupo
Tortura Nunca Mais e a Comissão de Familiares dos Mortos e Desaparecidos Políticos,
representantes das supostas vítimas do caso Gomes Lund, em conformidade com os
artigos 63.2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e 26 do Regulamento
da Corte, apresentaram à Corte uma solicitação de medidas provisórias com o
propósito de suspender a execução da Portaria 567/MD de 29 de abril de 2009,
editada pelo Ministério da Defesa, assim como as atividades do Grupo de Trabalho a
que se refere tal disposição. O pedido de medidas provisórias estava fundamentado
no temor de que o Exército, ao controlar o labor do Grupo de Trabalho responsável
por localizar e identificar os restos mortais, oculte ou destrua provas essenciais para
a investigação e sanção penal dos supostos responsáveis das violações alegadas no
caso contencioso perante a Corte; na impossibilidade de que sejam devolvidos aos
familiares os restos mortais de seus entes queridos; no temor de que se violem as
garantias processuais e de acesso à justiça que devem estar presentes em qualquer
investigação de caráter penal, e na impossibilidade do cumprimento integral e efetivo
das reparações que a Corte possa ordenar ao emitir sentença no caso contencioso
sob exame.
No dia 15 de julho de 2009 a Corte emitiu uma Resolução sobre medidas provisórias,
na qual resolveu, entre outros, não acolher o pedido de medidas provisórias
apresentado pelos representantes das supostas vítimas do caso Gomes Lund e
outros.
5.
Medidas provisórias no assunto A.J. e outros (Haiti)
Em 14 de agosto de 2009, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, em
conformidade com os artigos 63.2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos,
26 do Regulamento da Corte e 74 do Regulamento da Comissão, apresentou à Corte
um pedido de medidas provisórias para proteger a vida e a integridade pessoal de A.
J., de sua mãe, J. L. e de Sterlin Joudain, Michelet Laguerre, Pierre Luc Sael, e André
Junhor Laurore, essas últimas quatro pessoas integrantes da organização Action
Citoyenne pour le Respect des Droits Humains. O anterior em virtude de que as
pessoas mencionadas supostamente foram objeto de diversos atos de fustigação e
persecução por parte de funcionários policiais, depois de denunciar a violação sexual
sofrida por A. J., supostamente, por parte de um dos mencionados funcionários.
Em 24 de agosto de 2009, a Presidenta da Corte emitiu uma Resolução sobre esse
pedido de medidas provisórias, na qual resolveu, entre outros, ordenar ao Estado
que adote as medidas provisórias necessárias para proteger a vida e a integridade de
A. J., J. L., Sterlin Joudain, Michelet Laguerre, Pierre Luc Sael e André Junhor
Laurore, levando em consideração a gravidade da situação e as circunstâncias
particulares de risco.
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No dia 21 de setembro de 2009, a Corte emitiu uma Resolução sobre medidas
provisórias na qual resolveu, entre outros, ratificar em todos seus termos a
Resolução da Presidenta da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 24 de
agosto de 2009 e, por conseguinte, requerer ao Estado que adote, de maneira
imediata, as medidas que sejam necessárias para proteger a vida e a integridade de
A. J., J. L., Sterlin Joudain, Michelet Laguerre, Pierre Luc Sael e André Junhor
Laurore, levando em consideração a gravidade da situação e as circunstâncias
particulares de risco; requerer ao Estado que adote, de maneira imediata, as
medidas que sejam necessárias para proteger a vida e a integridade dos familiares
dos beneficiários Sterlin Joudain, Michelet Laguerre, Pierre Luc Sael e André Junhor
Laurore; e requerer ao Estado que realize todas as gestões pertinentes para que as
medidas de proteção ordenadas na Resolução sejam planificadas e implementadas
com a participação dos beneficiários ou seus representantes, de tal maneira que as
mencionadas medidas sejam oferecidas de maneira diligente e efetiva e que, em
geral, os mantenha informados sobre o avanço de sua execução.
6.
Medidas provisórias no assunto Guerrero Larez (Venezuela)
Em 13 de novembro de 2009, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, em
conformidade com os artigos 63.2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos,
26 do Regulamento da Corte e 74 do Regulamento da Comissão, apresentou à Corte
um pedido de medidas provisórias para proteger a vida e a integridade pessoal de
Francisco Dionel Guerrero Larez. O anterior em virtude de que o senhor Guerrero
Larez estava privado de liberdade cumprindo uma pena na Penitenciária Geral da
Venezuela e desde 7 de setembro de 2009 seus familiares não têm podido
comunicar-se com ele. Desde essa data, o pai e a esposa do senhor Guerrero Larez
tem tentado infrutuosamente contatar-se com ele, sem que as autoridades
penitenciárias lhes tenham dado informação sobre sua situação e paradeiro.
Em 17 de novembro de 2009, a Corte emitiu uma Resolução sobre medidas
provisórias, na qual resolveu, entre outros, requerer ao Estado que adote sem
demora quantas medidas sejam necessárias para determinar a situação e paradeiro
de Francisco Dionel Guerrero Larez e para proteger sua vida e integridade pessoal.
7.
Medidas provisórias no caso “Masacre de la Rochela” (Colômbia)
Em 24 de outubro de 2009, os representantes das vítimas no caso “Masacre de la
Rochela”, em conformidade com os artigos 63.2 da Convenção Americana sobre
Direitos Humanos e 26 do Regulamento da Corte, apresentaram à Corte um pedido
de medidas provisórias para proteger a vida e a integridade pessoal de Esperanza
Uribe Mantilla, Luz Nelly Carvajal e Paola Martínez Ortiz e suas famílias, os quais
fazem parte das vítimas no caso mencionado. O anterior em virtude das ameaças e
atos de fustigação de que estas pessoas têm sido objeto.
Em 19 de novembro de 2009, a Corte emitiu uma Resolução sobre medidas
provisórias, na qual resolveu, entre outros, requerer ao Estado que adote sem
demora quantas medidas sejam necessárias para proteger a vida e a integridade
pessoal das senhoras Paola Martínez Ortiz, Luz Nelly Carvajal Londoño e Esperanza
Uribe Mantilla.
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8.
Pedido de medidas provisórias no assunto da Comissão Colombiana
de Juristas (Colômbia)
Em 9 de novembro de 2009, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, em
conformidade com os artigos 63.2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos,
26 do Regulamento da Corte e 74 do Regulamento da Comissão, apresentou à Corte
um pedido de medidas provisórias para proteger a vida e a integridade pessoal dos
integrantes da organização não governamental “Comissão Colombiana de Juristas”.
O anterior em virtude de que a organização tem sido supostamente objeto de
acusações públicas, ameaças e atos de fustigação.
À data deste relatório, a Corte está recavando informação adicional das partes, pelo
que se encontra pendente de resolver por parte do Tribunal.
9.
Medidas provisórias no assunto Natera Balboa (Venezuela)
Em 28 de novembro de 2009, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, em
conformidade com os artigos 63.2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos,
26 do Regulamento da Corte e 74 do Regulamento da Comissão, apresentou à Corte
um pedido de medidas provisórias para proteger a vida e a integridade pessoal de
Eduardo José Natera Balboa. O anterior em virtude de que o senhor Natera Balboa
estava privado de liberdade no Centro Penitenciário Região Oriental “El Dorado”,
Estado de Bolívar, e se desconhece seu paradeiro desde 8 de novembro de 2009,
data em que vários membros da Guarda Nacional o teriam conduzido de maneira
violenta até um carro de cor preta. Desde essa data, a mãe e os familiares do senhor
Natera Balboa têm tentado infrutuosamente contatar-se com ele, sem que a Guarda
Nacional nem outros funcionários deram noticias exatas do sucedido ou informação
sobre sua situação e paradeiro.
No dia 1 de dezembro de 2009, a Presidenta da Corte emitiu uma Resolução sobre
medidas urgentes, na qual resolveu requerer ao Estado que adote sem demora
quantas medidas sejam necessárias para determinar a situação e paradeiro de
Eduardo José Natera Balboa e para proteger sua vida e integridade pessoal.
10.
Pedido de medidas provisórias no caso
benefício de Rosendo Cantú e outra (México)
Fernández
Ortega
em
Em 18 de dezembro de 2009, os representantes das vítimas no caso Fernández
Ortega e outros, em conformidade com os artigos 63.2 da Convenção Americana
sobre Direitos Humanos e 26 do Regulamento da Corte, apresentaram à Corte um
pedido de medidas provisórias para proteger a vida e a integridade pessoal de
Valentina Rosendo Cantú e sua filha Yenis Bernardino Rosendo. O anterior em
virtude de supostos fatos graves que atentam contra a vida, segurança e
tranqüilidade das pessoas mencionadas, devido à reativação do caso da senhora
Rosendo perante o Tribunal.
Em 23 de dezembro de 2009, a Presidenta da Corte emitiu uma Resolução sobre
medidas urgentes, na qual resolveu desconsiderar o pedido de ampliação de medidas
provisórias e requerer ao Estado que informe à Corte sobre a situação de extrema
gravidade e urgência da senhora Valentina Rosendo Cantú e sua filha Yenis
Bernardino Rosendo dentro do caso Rosendo Cantú contra México.