estatuto social da augusta ordem do arcanjo gabriel

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estatuto social da augusta ordem do arcanjo gabriel
ESTATUTO SOCIAL DA AUGUSTA ORDEM DO ARCANJO GABRIEL –
CONFRARIA DAS COMUNICAÇÕES
CAPÍTULO I
TÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E FINS
Art. 1° - Sob a denominação do AUGUSTA ORDEM DO ARCANJO GABRIEL –
CONFRARIA DAS COMUNICAÇÕES fica constituída uma sociedade civil, sem
fins lucrativos, com sede e foro no Distrito Federal, na Estrada Parque do Contorno,
Rodovia DF-001, Km 5, Setor Habitacional Taquari – Lago Norte – Brasília-DF –
CEP: 71559-902.
Parágrafo Único - Com prazo de duração por tempo indeterminado, a CONFRARIA
DAS COMUNICAÇÕES é uma associação civil de caráter cultural, recreativo,
desportivo e social que tem como objetivo ações para a manutenção das tradições,
valores morais e imateriais da Arma de Comunicações do Exército Brasileiro e se fará
presente por meio de atividades de cunho cívico patriotas, profissionais, culturais,
sociais e desportivas.
Art. 2º - Tem como seus objetivos principais:
a) promover, apoiar ou divulgar eventos de alcance regional, nacional ou
internacional de interesse de seus associados;
b) proporcionar aos associados, dentro de suas possibilidades, reuniões de
caráter social e desportivo;
c) promover e executar projetos voltados à pesquisa e à preservação histórica;
d) fomentar e manter o desenvolvimento da cultura, da pesquisa científica, da
tecnologia e do ensino em todos os níveis, modalidades e categorias;
e) estimular a produção cultural que possa se traduzir em contribuições
inovadoras e relevantes para a cultura nacional;
f) contribuir para o progresso social do país mediante o desenvolvimento de
ações de interesse público e social;
g) promover a integração entre militares, da ativa e da reserva, da Arma de
Comunicações, além de outros militares e civis ligados à Arma de Comunicações que
apoiem a pesquisa histórica e cultural das comunicações militares;
h) promover e organizar cursos, congressos, seminários, mostras e outros
eventos de natureza similar, de interesse de seus associados;
i) prestar assessoria institucional e promover a capacitação de recursos
humanos e formação continuada do pessoal;
j) criar comissões ou grupos de trabalho para encaminhamentos de assuntos
específicos concernentes à CONFRARIA DAS COMUNICAÇÕES;
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k) colaborar com os poderes públicos, conselhos e demais instituições
existentes na sociedade;
l) reunir, aprofundar e divulgar as informações e conhecimentos disponíveis no
Brasil e no exterior;
m) administrar projetos sociais ou culturais, de acordo com o parecer da
Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal
n) promover o repasse de fundos financeiros mediante projetos e prestação de
contas;
o) promover repasse de doações a instituições congêneres, mediante aprovação
da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;
p) celebrar convênios, contratos ou acordos que possam contribuir para atingir
as finalidades propostas anteriormente, e;
q) interagir e relacionar-se com outras entidades congêneres.
Art. 3º- No desenvolvimento de suas atividades, a CONFRARIA DAS
COMUNICAÇÕES promoverá projetos e programas de forma continuada,
permanente e planejada que priorizem o desenvolvimento cultural e a pesquisa
histórica da Arma de Comunicações.
Art. 4º A fim de realizar sua finalidade, a CONFRARIA DAS COMUNICAÇÕES
poderá organizar e manter campanhas, por meio da Diretoria Executiva e de suas
comissões; receber donativos e legados de pessoas físicas e jurídicas, em moeda
corrente ou espécie, para integrar seu ativo permanente, receber subvenções federais,
estaduais, municipais ou internacionais; e organizar seu quadro de associados, de
acordo com a legislação.
Art. 5° - A CONFRARIA DAS COMUNICAÇÕES investirá seus recursos
financeiros exclusivamente em território nacional, e sua atuação será em todo
território brasileiro.
CAPÍTULO II
TÍTULO I
DOS MEMBROS
Art. 6° - O quadro social da CONFRARIA DAS COMUNICAÇÕES compõe-se de
sócios, de ambos os sexos, assim qualificados:
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a) FUNDADORES – os que assinaram a ata de fundação da CONFRARIA DAS
COMUNICAÇÕES;
b) EFETIVOS – militares da Arma de Comunicações, da ativa ou reserva;
c) APOIADORES – militares e civis, que, reconhecidamente, estejam comprometidos
com a história e cultura das comunicações militares, e que colaborem com as
atividades da CONFRARIA DAS COMUNICAÇÕES.
§1° - Será admitido como membro, qualquer pessoa idônea, acima de 18 (dezoito)
anos, mediante aprovação da diretoria executiva e do conselho fiscal.
§2° - Os sócios não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos da
Instituição.
§3° - Os sócios somente poderão ser excluídos dos quadros da associação, contra a
sua vontade, se adotarem condutas consideradas graves pela Diretoria ou, no mínimo
03 (três) outros sócios, em votação por maioria em Assembleia Geral Extraordinária
convocada, exclusivamente para esse fim.
§4° - Serão aceitos como sócios todos militares da Arma de Comunicações, além de
militares e civis comprometidos com as comunicações militares.
§5° - As propostas de admissões de sócios da categoria APOIADORES deverão ser
avalizadas por 03 (três) outros sócios.
TÍTULO II
DOS DIREITOS DOS SÓCIOS
Art. 7° - São direitos dos sócios, quando em dia com suas obrigações, perante a
CONFRARIA DAS COMUNICAÇÕES:
a) votar e ser votado para cargos eletivos;
b) tomar parte nas Assembleias Gerais, podendo, inclusive, requerê-la, mediante
adesão de, no mínimo, 2/3 (dois terços) do corpo associativo; e
c) participar, quando convidado, das reuniões da Diretoria.
TÍTULO III
DOS DEVERES DOS SÓCIOS
Art. 8° - São deveres dos sócios:
a) cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto, Leis e Normas;
b) acatar as determinações da Diretoria e as resoluções das Assembleias Gerais;
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c) recolher, em dia, suas contribuições; e
d) colaborar para que a CONFRARIA DAS COMUNICAÇÕES cumpra suas
finalidades.
CAPÍTULO III
TÍTULO I
DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS
Art. 9° - A administração da CONFRARIA DAS COMUNICAÇÕES é composta de:
a) Assembleia Geral;
b) Diretoria Executiva;
c) Conselho Fiscal.
Parágrafo único – A CONFRARIA DAS COMUNICAÇÕES não remunera os que
ocupam cargo na Diretoria Executiva ou no Conselho Fiscal e, ainda, não distribui
lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou sócios, sob nenhuma
forma ou pretexto.
Art. 10 - A Assembleia Geral é constituída por todos os membros da CONFRARIA
DAS COMUNICAÇÕES que não estejam sofrendo restrições de seus direitos na
forma prevista neste Estatuto.
§1° - A Assembleia Geral é o órgão máximo e soberano de decisões, com poderes
para resolver quaisquer negócios, inclusive, decidir, aprovar, reprovar, ratificar ou
retificar os atos de interesse da CONFRARIA DAS COMUNICAÇÕES.
§2° - As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas pela maioria simples de
voto, salvo disposições em contrário, previstas neste Estatuto.
Art. 11 - A Assembleia Geral reunir-se-á:
a) Ordinariamente, de dois em dois anos, no mês de março, para a eleição da
Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal e, anualmente, também no mês de março,
para o encerramento do exercício, que tem início a 1° de janeiro e término a 31 de
dezembro de cada ano;
b) Para reformar o Estatuto Social, no todo ou em parte, a qualquer tempo, por
decisão de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembleia Geral, especialmente
convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a
maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço, em segunda
convocação, e com qualquer número de presentes, nas convocações seguintes;
§Art. 12 – A Assembleia Geral, para deliberar sobre a extinção, fusão e destituição de
membros da CONFRARIA DAS COMUNICAÇÕES, só poderá se reunir com o
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mínimo de 2/3 (dois terços) dos sócios, no uso e gozo de seus direitos, sendo que a
deliberação da matéria exigirá o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos presentes.
Art. 13 - A convocação da Assembleia Geral será feita pelo Presidente da Diretoria
Executiva, por meio de edital enviado por mídia eletrônica (e-mail), da publicação no
site da Instituição, da publicação em jornal local ou ostensivamente, na sede da
CONFRARIA DAS COMUNICAÇÕES, com antecedência mínima de 08 (oito) dias.
Parágrafo único – Quando convocada para eleger a Diretoria Executiva e o
Conselho Fiscal, deverá constar no edital de convocação o local, o dia e o horário da
votação, bem como o prazo para registro de chapas, o qual não poderá ser inferior a
20 (vinte) dias.
Art. 14°- O registro das chapas dos candidatos será feito na Secretaria da
CONFRARIA DAS COMUNICAÇÕES, até 05 (cinco) das antes das eleições.
§1° - Não será permitida a inscrição do candidato em mais de uma chapa, ou
postulação a mais de um cargo eletivo.
§2° - O voto é pessoal, sendo proibida a representação por correspondência ou
procuração.
§3° - Cabe ao Presidente da Diretoria Executiva nomear dois associados para a
confecção das cédulas, chamada de eleitores, recolhimento de votos e apuração de
resultados.
§4° - Os resultados das Assembleias serão, obrigatoriamente, consignados em livro
próprio de atas, pelo Secretário da Diretoria.
§5° - A posse dos eleitos será no mês de abril.
Art. 15 – Para deliberar sobre matéria que não constitua objeto do art. 8°, a
Assembleia Geral reunir-se-á em primeira convocação com a presença de pelo menos
cinquenta por cento dos associados, e, trinta minutos depois, com qualquer número.
CAPÍTULO IV
TÍTULO I
DA DIRETORIA
Art. 16 – A Diretoria Executiva será composta de Presidente, Vice-Presidente, 1°
Secretário, 2° Secretário, 1° Tesoureiro, 2° Tesoureiro, Diretor de Ação Social e
Cultural, Diretor Jurídico, Diretor de Eventos, Diretor de Comunicação, eleitos pela
Assembleia Geral para um mandato de dois anos.
Art. 17 – Compete à Diretoria:
a) dirigir a CONFRARIA DAS COMUNICAÇÕES;
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b) admitir, demitir ou licenciar empregados e fixar-lhes salários;
c) cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, Leis e Normas, bem como as
deliberações dos órgãos competentes da Assembleia Geral;
d) submeter ao Conselho Fiscal o relatório anual da Diretoria, o balanço, a
prestação de contas e a previsão orçamentária para o exercício seguinte, ate o dia 15
(quinze) de março de cada ano, para posterior deliberação da Assembleia Geral;
e) submeter ao Conselho Fiscal, periodicamente, o balancete de receitas e
despesas;
f) promover e participar de atividades sociais e culturais, observadas as
disposições deste Estatuto;
g) fixar o valor das contribuições dos sócios APOIADORES.
§1° - A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma vez por
mês, e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente, sendo que as
deliberações somente serão tomadas com a presença de, pelo menos, quatro diretores.
§2° - As resoluções da Diretoria serão consignadas em livro próprio de atas.
Art. 18 – Compete ao Presidente:
a) representar a CONFRARIA DAS COMUNICAÇÕES, ativa e passivamente,
inclusive em Juízo ou fora dele, podendo outorgar procuração;
b) assinar, com o Secretário, as atas das reuniões da Diretoria e Assembleias
Gerais, e, com o Tesoureiro, os cheques, ordens de pagamento, quaisquer títulos de
responsabilidade financeira e os balanços anuais;
c) convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva e Assembleias Gerais;
d) resolver os casos urgentes, dando ciência da sua decisão aos demais
diretores; e
e) manifestar, nas deliberações da Diretoria Executiva, o “Voto de Minerva”,
nos casos de empate.
§1° - Ao Vice-presidente compete substituir o Presidente, em suas faltas ou
impedimentos, e cumprir as atribuições que lhe forem delegadas.
§2° - As reuniões da Diretoria serão convocadas com antecedência mínima de 03
(três) dias, por carta ou outra forma usual de comunicação.
Art. 19 – Compete ao 1° Secretário:
a) superintender os serviços de secretaria, redigir as atas e correspondências
que serão assinadas por si e pelo Presidente; e
b) substituir o Vice-presidente em suas faltas ou impedimentos.
Parágrafo único – Compete ao 2° Secretário auxiliar e substituir o 1° Secretário em
seus impedimentos.
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Art. 20 – Compete ao 1° Tesoureiro:
a) dirigir a tesouraria, promover as arrecadações da CONFRARIA DAS
COMUNICAÇÕES e assinar com o Presidente os documentos de ordem financeira;
b) depositar em estabelecimento bancário, escolhido pela Diretoria Executiva,
todo o numerário da CONFRARIA DAS COMUNICAÇÕES.
Parágrafo único – Compete ao 2° Tesoureiro auxiliar e substituir o 1° Tesoureiro em
seus impedimentos.
Art. 21 – Compete ao Diretor de Ação Social e Cultural:
a) coordenar os Programas de Ação Social e Culturais, da CONFRARIA DAS
COMUNICAÇÕES, organizando para esse mister um grupo de coordenadores, de
acordo com o parecer da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal.
Art. 22 – Compete ao Diretor Jurídico:
a) representar judicial e administrativamente a CONFRARIA DAS
COMUNICAÇÕES e seus sócios, em ações de interesse da Instituição, perante o
poder público e a sociedade civil;
b) emitir pareceres em geral, quando solicitados pela Diretoria Executiva e pelo
Conselho Fiscal, sobre assuntos de interesse da CONFRARIA DAS
COMUNICAÇÕES; e
c) promover e acompanhar a execução dos convênios e parcerias firmadas pela
CONFRARIA DAS COMUNICAÇÕES com o poder judiciário, legislativo ou
executivo, em qualquer esfera, assim como empresas e sociedade civil no interesse de
seus projetos e assistidos;
Art. 23 - Compete ao Diretor de Eventos;
a) promover eventos em geral com o objetivo de angariar fundos ou disseminar
as ações da CONFRARIA DAS COMUNICAÇÕES.
Art. 24 – Compete ao Diretor de Comunicação:
a) promover na mídia, por todos os meios e tecnologias, a divulgação dos
objetivos, valores, atividades, eventos e projetos da CONFRARIA DAS
COMUNICAÇÕES;
b) oferecer e revisar os textos e materiais para alimentação do sítio virtual e
publicações no interesse da CONFRARIA DAS COMUNICAÇÕES;
c) intermediar a relação social da CONFRARIA DAS COMUNICAÇÕES com
as Assessorias de Comunicação do governo e a mídia privada.
Art. 25 – Os diretores que faltarem a 03 (três) reuniões consecutivas, sem motivos
plenamente justificados, serão substituídos na forma deste Estatuto.
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CAPÍTULO V
TÍTULO I
DO CONSELHO FISCAL
Art. 26 – O Conselho Fiscal será composto de 03 (três) membros titulares e 03 (três)
suplentes, eleitos pela Assembleia Geral para o mandato de dois anos, sendo que pelo
menos um dos membros titulares ou um dos suplentes seja, preferencialmente,
contabilista, contador ou economista.
Art. 27 - Compete ao Conselho Fiscal:
a) examinar a contabilidade da CONFRARIA DAS COMUNICAÇÕES,
sempre que desejar fazê-lo;
b) emitir pareceres sobre balanços, balancetes, previsões orçamentárias, contas
e relatórios da Diretoria.
CAPÍTULO VI
TÍTULO I
DO PATRIMÔNIO DA CONFRARIA DAS COMUNICAÇÕES, RECEITA E
DESPESA
Art. 28 – O patrimônio da CONFRARIA DAS COMUNICAÇÕES é constituído de
bens móveis e imóveis que possua ou venha a possuir, e de moeda corrente
disponível.
Art. 29 – Formam a Receita as contribuições dos sócios, donativos em dinheiro ou
espécie e outras rendas resultantes de promoções ou subvenções oficiais.
Art. 30 – Constituem despesas da CONFRARIA DAS COMUNICAÇÕES as
importâncias em dinheiro gastas com a realização dos seus fins, nelas compreendidas,
inclusive, as de reforma e conservação de imóveis.
CAPÍTULO VII
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31 – É permitida a reeleição para o mesmo cargo eletivo indefinidamente.
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Art. 32 – A CONFRARIA DAS COMUNICAÇÕES prestará serviços inteiramente
gratuitos.
Art. 33 – No caso de extinção da CONFRARIA DAS COMUNICAÇÕES o seu
patrimônio será destinado para alguma instituição ou associação com finalidades
similares ou finalidades de assistência social.
Art. 34 – Os casos omissos no presente estatuto serão resolvidos pela Diretoria
Executiva referendados pela Assembleia Geral.
Art. 35 - O presente Estatuto poderá ser reformado, no todo ou em parte, a qualquer
tempo, por decisão de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembleia Geral,
especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira
convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço),
em segunda convocação, e com qualquer número de presentes, nas convocações
seguintes. Este Estatuto entrará em vigor na data de seu registro em cartório.
Brasília, 16 de março de 2015
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