da concorrencia desleal

Transcrição

da concorrencia desleal
DA CONCORRENCIA DESLEAL
José Lobo d'Avila Lima
Doutor em Direito
COIMBRA
IMPRENSA DA UNIVERSIDADE
1910
Ao
Illustríssimo e Excellentissimo Senhor
Homenagem de muito respeitoso
affecto e indelevel reconhecimento do
AUCTOR
Dissertação para o concurso ao
magisterio na Faculdade de
Direito da Universidade de
Coimbra.
INTRODUCÇÃO
A orientação livre dos factores economicos das sociedades modernas gerou este assumpto de ambito tão
impreciso e tão rude açambarcamenlo: a concorrencia
desleal.
Melhor deduzido e mais salientemente revelado no
embate das forças de producção economica, o problema
da concorrencia desleal denuncia-se outrosim em outros
aspectos da actividade social, onde quer que o pleno
e concorrente exercício das faculdades humanas, seja
na estricta area das puras utilidades materiacs ou na
elevada esphera das artes e letras, dêem margem á
insidia, ao sophisma, a quaesquer perfidos manejos
de sempre desleal adulteração...
Assim, pois, a liberdade degenerou em licença, á
medida que taes factos foram assumindo, por seu numero e importancia, uma feição claramente altentatoria das garantias individuaes. El desde esse momento
e se bem que, na expressão pittorescamenle grave de
EECKHOUT (1), a liberdade continuasse e continue a ser
(i) EECKHOUT, La répression de la concurrence déloyale en Allemagne, 1905, pag. 1-2.
VIII
«a base official da legislação economica moderna»,
surgiu a necessidade duma nova disciplina jurídica,
chamada a compellir os abusos, os ímprobos e multiplicados artifícios da concorrencia desleal. Tal a apresentação do problema, cuja analyse nos propuzemos
em um dos seus mais melindrosos e vastos capítulos:
a propriedade industrial.
Por nossa parte não alimentamos duvidas ácerca da
temeridade do emprehendimento: este trabalho modestíssimo pretende ter tão sómente o benefico intuito de
appellidar a allenção de outrem mais esclarecido para
um ramo do saber jurídico, tão clamoroso quanto inexplorado. E já agora valha-nos, á guiza de attenuante
a declaração de VIDAM (1) de que «questo delia concorrenza sleale è uno dei temi piú difficile di diritto
industriale. Criteri sicuri e generali non vi sono affato,
a meno di contentara di vaghe generalilà che conchiudono assai poco e nulla insegnano alla stregua dei
fatti».
(1) VIDARI, Corso di diritto commerciale, XIV, cot. 29.
IX
*
*
*
Não queremos terminar estas breves linhas sem
confessar que um sincero empenho patriotico nos
attrahiu á analyse do presente assumpto.
Portugal, dés que perfilhou moldes ultra-proteccionistas para estimulo e defesa de suas energias industriaes, complementarmente organisou e applaudiu
aquellas medidas que, nos domínios do Estado português ou no mais amplo perímetro da sociedade
internacional, successivamente teem sido votadas para
segurança da propriedade industrial e repressão dos
expedientes da desleal-concorrencia.
Desses expedientes, um particularmente nos importa:
as indicações de falsa proveniencia, atlentá a sua intima e
frequente incorporação com os productos vinícolas. Os
vinhos são a nossa maior riqueza, o mais poderoso
factor do nosso activo mercantil. A sua pro-ducção,
distribuída pelas treze regiões vinícolas do continente e
ilhas e que actualmente se póde compuB
lar sem exaggero em 8 milhões de hectolitros, assignala-nos, no mappa da producção mundial, o sexto logar
em quantidade, e em valor (24:000 contos) o quinto ou
facilmente o quarto, uma vez que as cotações se mantenham no seu nivel normal(1). Os productos vinícolas
constituem, pois, o artigo primeiro da nossa exportação,
(1) No que toca á producção vinícola, a galhardia do solo português é immensa, opulentamente attestada por cêrca de 300 castas
de videira ou postos, originando a mais exhuberante variedade de
vinhos, desde as castas fidalgas e de eleição, os vinhos generosos e
licorosos—vinhos príncipes—e os vinhos communs, genuínos, de
pasto ou de consumo directo até aos de lote, com que por largos
annos o commercio de Bordéus preparou os seus vinhos de exportarão, e os vinhos de caldeira, de queima ou proprios para distillação (Cf. sohre o problema vinícola: SB. CINCINNATO DA COSTA, Producção e commercio dos principaes generos agrícolas de Portugal,
11)08, pag. 7 e seg.; Sn. SERTORIO DO MONTE PEREIRA, A producção
vinícola, apud Notas sobre Portugal, vol. 1, pag. 331 e seg.; SR. D.
Luiz DE CASTRO, Semente lançada á terra, 1909, pag. 69 o seg.; idem
La crise viticole en Portugal, separata da Recue d'économie politique,
1908; idem, Aspectos economicos do projecto vinícola, conferencia
realisada a 27 de janeiro de 1907 na Sociedade de sciencias
agronomicas de Portugal).
XI
a plataforma do nosso commercio externo, merecendo
como taes a attenção de todos aquelles que pretendam
trazer a lume aspectos oteis da vitalidade econoomica
da nossa terra. Demais, as ameaças são frequentes (1),
reclamando uma constante e energica vigilancia: é ver
o zelo e sobre-aviso, com que a França acompanha e
assegura a marcha mercantil dos seus vinhos (2).
Identico procedimento se nos impõe tanto mais
que, consoante a conclusão numericamente documentada do SR. CINCINNATO DA COSTA, as quantidades ex(1) Adiante teremos ensejo de nos referir mais largamente á importante questão do vinho da Madeira (Cf. Usage illicite du nom de
Madère—procédure, plaidoiries, jugements, arrêts et documents—
1900), que constituiu uma das mais importantes ameaças contra o
nosso patrimonio vinícola. Já, após tal litigio, houve a chancella-ria
portuguesa de occupar-se de uma nova e importante tentativa de
concorrencia-desleal, uma falsificação das nossas marcas vinícolas
por parte de negociantes hespanhoes (Cf. Livro branco, de 1905,
parte III, «apprehensão no Rio de Janeiro de vinhos hespanhoes
falsamente denominados portugueses», pag. 5 e.seg.).
(2) MAURICE LAIR, Le problème viticole français, apud Revue
économ. int., vol. II, n.° 1, pag. 34 e seg.
XII
portadas de vinhos do Porto diminuíram no período
1904-1907, decrescendo bem assim os valores totaes
da exportação para esta classe de vinhos generosos,
sendo a causa de tal facto «a concorrencia illicita que,
nos mercados de consumo, estão fazendo as imitações
aos verdadeiros vinhos do Porto e da Madeira, sendo
sobretudo para notar-se que é nos mercados do Brazil e da Inglaterra, que os vinhos de imitação teem tomado boa parte do logar que de direito só pertence
aos vinhos genuínos de Portugal, com prejuízo dos
produclores, do commercio sério, e dos consumidores» (1).
Só o vinho do Porto conhece estas curiosas modalidades : Porto-Tarragona, Porto-Hamburgo, AustralianPort e Palestina-Port! Até os Logares Santos rivalisam
com os maravilhosos amphithealros durienses...
No dia em que os nossos agentes commerciaes lograrem exterminar, com o apoio insophismavel dos
(i) SR. CINCINNATO DA COSTA, obr. cit., pag. 17; e artigo Vinhos,
no Portugal Agrícola, de fevereiro de 1909, pag. 39 e seg.
XIII
accordos internacionalistas e a resolução energica da
chancellaria portuguesa, as variadas mixordias, que
correm por esse mundo apregoando descaradas adulterações das mais preciosas marcas vinícolas da nossa
terra, ler-se-ha marcado um grande e fecundo triumpho
para a economia nacional.
INDICE
PARTE I
THEORIA DA CONCORRENCIA DESLEAL
CAPITULO I
Deducção e critica da livre-concorrencia
Pag.
1. A evolução da troca e a livre-concorrencia. — 2. Apreciação do
phenomeno
da
livre-concorrencia:
o
optimismo
individualista. — 3. A critica socialista....
1—12
CAPITULO II
A concorrencia desleal: essenoia e fórmas
4.
A livre-concorrencia e a concorrencia desleal. Como
definir aconcorrencia desleal ? Opiniões de EECKHOUT,
GIANNINI e POUILLET.—5. Classificação das fórmas
de concorrencia desleal. O seu enunciado jurídico,
consoante a opinião de LAURENT e GIANNINI.—6. So
luções apresentadas sobre a natureza do direito de
propriedade industrial: a) representa um elemento
constitutivo
da
individualidade
de
seu
sujeito;
b) deve ser equiparado ao direito de auctor; c) é de
natureza especial, constituindo uma creação jurí
dica moderna...........................................................
13-24
XVI
CAPITULO III
O instituto da propriedade e a propriedade industrial
Pag.
7.
omportancia sociologica do instituto da propriedade.
Elle acompanha e integra-se na evolução de toda a
phenomenalidade social, diz CARLE : é a lei de orien
tação mental de suas transformações. — 8. As theorias sobre a origem da propriedade: concepções
aprioristicas de GUMPLOWICZ, Grocio, BURLAMAQUI,
PUFFENDORFF e ROUSSEAU; o racionalismo de KANT,
LOCKE e AHRENS. — 9. Systemas negativos: «a
propriedade é um roubo» clama PROUDHON. —
10. As ideias collectivistas e a reforma da proprie
dade
privada,
segundo
ANTON MENGER.—11.
A
propriedade é uma instituição existente e como tal
deve ser apreciada. A evolução da propriedade e as
suas raizes sociologicas: a necessidade, o trabalho
e o interesse. —12. Estes mesmos elementos justi
ficam a propriedade industrial. Caracter relativo das
garantias jurídicas deste instituto............................ 25-53
CAPITULO IV
A concorrenoia desleal e o abuso do direito
13. O direito de livre-concorrencia e suas limitações. — 14. A
theoria do abuso do direito: essencia e razões de sua
acceitacão. — 15. Criterio regulador da mesma theoria. — 16
Integração da concorrencia desleal na theoria do abuso do
direito .......... 55-80
PARTE II
MOVIMENTO HISTORICO-LEGISLATIVO
CAPITULO V
Legislações estrangeiras
17. Os mais recuados vestígios histOricos da propriedade
industrial: As investigações de MAILLARD DE MABAFY, BRAUN e KOHLER. —18. A propriedade industrial na Edade-Média: o regimen terrorista dos
edictos. — 19. A Revolução FrancÊsa e as suas
consequencias economicas e sociaes. — A physiocracia: laissez-faire e... era a plena liberdade de
fraude. — A moderna elaboração legislativa em
França.—20. Allemanba.—21. Austria-Hungria.
— 22. Inglaterra. — 23. Italia. — 24. Belgica. —
Estados-Unidos.—26. Hespanha. — Outros países.
CAPITULO VI
Legislação portuguêsa
27. Traços historicos da legislação portuguêsa sobre pro
priedade industrial.—28. O codigo civil: deducção
do nosso direito commum sobre concorrencia desleal:
—29. Legislação especial.—30. Ministerio das
Obras Publicas, Commercio e Industria: organisação actual.............................................................
CAPITULO VII
Propriedade industrial internacionalista
31. A sociedade dos Estados c a propriedade industrial.
— 32. A mais recuada elaboração: as convenções
sobre propriedade industrial accessorias dos tra-
XVIII
Pag.
tados de commercio. — 33. O Regimen das Uniões:
os congressos de Vienna (1873) de Paris (1878,
1880 e 1883). — A convenção de 30 de março de
1883: importancia e fins.—34. A conferencia de
Roma de 1886. — 35. A conferencia de Madrid de
1890. Suas resoluções:
a) convenio concernente
á repressão das indicações de falsa proveniencia;
b) idem registo internacional de marcas; c) protocollo respeitante á dotação da repartição interna
cional da união protectora da propriedade indus
trial. — 30. As conferencias de Bruxellas de 1897
e 1900. Actos addicionaes: resolução concernente
á concorrencia desleal................................................ 139—160
PARTE III
LEGISLAÇÃO ESPECIAL
CAPITULO VIII
Objecto da concorrencia desleal
37. Enumeração legal dos casos de concorrencia desleal. 163-166
§ 1 º Semelhança de
aspecto.
38. Classificação dos casos de concorrencia desleal: as
marcas...................................................................... 167-168
SECÇÃO I
Das marcas de fabrica e de commercio em geral
39. Conceito e objectivo das marcas.—40. Seus caracteres fundamentaes. — 41. Collocação das marcas.—
42.
Especies
de
marcas.—43.
Propriedade
da
marca: systemas declarativo c altributivo.—44.
Ca
tegorias do marcas...................................................... 169-197
XIX
SECÇÃO II
Denominações e nomes
Pag.
45. Denominações: conceito e especies. — 46. Nomes.—
47. Homonymia ...................................................... 198-211
SECÇÃO III
Emblemas, envolucros, recipientes, etc.
48. Emblemas, envolucros, recipientes, etc........................... 212-220
SECÇÃO IV
Fórmas do producto
49. Fórmas do produeto ..................................................... 221-223
§2º
Indicações de falsa proveniencia
50. Natureza e fundamento da indicação do logar de
proveniencia. — 51. Alcance de tal designação. —
52. Restricções ao direito de indicação do logar de
proveniencia. —53. Nomes ou denominações gene
ricas. —54. As indicações do logar de proveniencia
e
os
produetos
vinícolas.—55.
Poder-se-ha
usar,
indifferentemente e com identica protecção legal,
das indicações dos legares de producção ou fabrico
dos produetos vinícolas?............................................. 224-251
§3.°
Usurpação de formulas, modelos e segredos de fabrica
56. Segredos de fabrica. - 57. Formulas e modelos.... 252-258
CAPITULO IX
Procedimento judicial e penalidades
58. Competencia.—59. Processo. - 60. Penalidades. 259-269
PARTE I
THEORIA DA CONCORRENCIA DESLEAL
CAPITULO I
Deducção e critica da livre-concorrencia
1. — A evolução da troca e a livre-concorrencia.
2. — Apreciação do phenomeno da livre-concorrencia: o optimismo individualista. 3. — A critica socialista.
1. O culminante aspecto do viver economico das
sociedades modernas—a concorrencia —tem desafiado
a analyse dos representantes do pensamento sociologico
por forma tão abundante e alcance tão recuado, que
facil tarefa é hoje ao estudioso reconstituir seus antecedentes.
Perante o deficit natural das aptidões humanas em
confronto com as suas necessidades, o individuo, ao
qual exclusivamente anima o movei sociologico de interesse, começa de praticar uma rudimentar permuta (i),
(1) DE GREEF, Lois sociologiques, pag. 153 e seg.; MIRAGLIA,
4
sob cuja inspiração egoisla (1) cada qual combate, na
medida de seus recursos, a soffreguidão das exigencias
economicas, gerando-se, presupposla a utilidade differencial dos produclos, a troca ou seja a presiação e
conlra-prestação de utilidades ou mercadorias,
incluindo a mercadoria-trabalho (2).
A troca, localisada com penosa investigação nos
tempos primitivos (3), assume uma significação diversa
nos differentes períodos da evolução economica.
Acompanhando a classificação de KARL BÜCHER,
modificada por EUGEN VON Philippovich (4),
patenteiam-se racioFilosofia del Diriytto, pag. 322 e seg.; FONTANA-RUSSO, Traité de
Politique Commerciale, (trad. de FÉLIX POLI), 1908, pag. 1 e seg.
(1) CHARLES GIDE, Cours d'Êconomie Politique, 1909, pag. 37
e seg.; YVES GUYOT, La Science Économique, 1907, pag. 74. GUYOT
formula um conceito altruísta da troca, em virtude do qual cada um
produz não o que lhe é precizo mas aquillo de que os outros têm
necessidade.
(2) SR. DR. MARNOCO E SOUZA, A troca e o seu mecanismo, pag.
98 e 99; MAHAIM, Économie politique, (prelecções, Liège, 1907),
pag. 7 e seg.
(3) LEROY-BEAULIEU, Traité théorique et pratique d'économie
politique, tomo III, pag. 3 e seg.; BROCA, MORTILLET, QUATREFAGES E
JOHN EVANS concluem da exhumação de fragmentos de remota proveniencia, coevos, em sua simples factura, das mais longinquas
manifestações do engenho industrial dos homens, a existencia da
troca nos tempos prehistoricos. Seja assim. (Cf. SR. DR. MARNOCO E
SOUSA, ob. cit., pag. 169-171).
(4) EUGEN VON PHILIPPUVICH, Grundriss der Politischen Ocko
5
nalmenle as phases de tal evolução, trazida desde a
inicial economia domestica (Antiguidade e Edade-Média
até seculo XI), caracterisada fundamentalmente pelo
facto de todo o processo economico se realizar no circulo da familia, percorrendo cada producto todo o cyclo
da extracção da materia prima até ao seu acabamento,
e passando ao consumo sem intervenção de qualquer
intermediario; seguindo-se a economia urbana, typicamente desenvolvida nas cidades da Edade-Media, e
na qual a producção, accenluada a divisão do trabalho, se realiza directamente para o consumidor,
apresentando o consumo dos productos um caracter
local, visto não passar geralmente da cidade e immediações; e succedendo-lhe, como effeito das tendencias
de concentração politica manifestadas nos fins da Edade-Media, a economia nacional, politica economica esta
que encontra uma affirmação plena na pratica das
ideias mercantilistas, adquirindo a troca, neste período,
um caracter geral, breve, porém, suffocado pela multiplicidade de prescripções regulamentares derivadas
da intervenção exaggeradamente minuciosa dum regimen cada vez mais absoluto e centralisado.
Mas a tal regimen, posto á prova durante largos
annos, impossível se tornava conter a expansão do
nomie, pag. 22 e seg., (apud SB. DR. MARNOCO E SOUSA, ob. ctí.,
pag. 174 e seg.).
6
progresso industrial e commercial das sociedades. Um
generoso individualismo doutrinario, apregoando as
beneficencias dum regimen natural e livre, acalentava
uma forte reacção na ordem economica e politica, pela
acceitação dos postulados francamente naturalistas
da physiocracia. A liberdade economica, consagrada na
orientação doutrinal, obtem seu complemento pratico;
a troca revigora-se pelo desapparecimento de todos os
obstaculos que se oppunham ao seu desenvolvimento,
bem como o credito, a industria, o commercio e os
mercados, que assumem definitivamente um caracter
internacionalista, pelo nivelamento da producção e do
consumo nos diversos paizes (1); e, na verdade, desde
então se regista na historia economica da humanidade
um novo e rasgadissimo período de evolução — a troca
mundial —em que a troca Iransmille ao phenomeno
da concorrencia a sua maxima intensidade e a sua expressão mais ampla e verdadeiramente moderna.
2. Assim claramente deduzida duma transformação livre da estructura economica e social, a concorrencia é originariamente a grande lei sob a qual se
realiza a producção e a troca ou seja, no melhor con(1) Sr. DR. MARNOCO E SOUSA, ob. cit., pag. 177 e seg., e 186 e
seg.; GHINO VALENTI, Principii di Scienza Economica, pag. 224 e
seg.; Loria, La Sintesi Economica, 1909, pag. 1 a 3.
7
ceito de MOLINARI, BULLOCK, BEAUREGARD, RAYNAUD E
SR. DR. MARNOCO E SOUSA, a competencia que se estabelece entre os indivíduos, que aspiram ás mesmas vantagens e porfiam em as obter.
Como resultante, pois, do livre estadio do commercio e da industria, a concorrencia, com um caracter
de necessidade que levou o individualista LEROY-BEAULIEU a dizer que ella representa para o mundo organico
o que a gravitação é para o mundo inorganico, seguiu
seu curso natural, garantido e ampliado pela proclamação da liberdade dogmatica do trabalho, pelos
progressos incessantes da grande industria e pelas
conquistas do engenho do homem em lodos os ramos da
actividade economica.
As consequencias da applicação natural da livreconcorrencia, a cuja sombra se têm suscitado os mais
clamorosos conflictos que agitam o capital e o trabalho,
têm desafiado apaixonadamente a apreciação de todos
as escolas economicas. Merece as hosannas e a calorosa defeza dos individualistas, desde a feição moderada dos eclecticos-liberaes até as radicaes exigencias
de ÀMMON, HAEKEL e SPENCER—unanime e fervorosamente convictos da efficaz constituição dum meio livre,
como diz MOLINARI (1), em que as leis naturaes da
(i) MOLINARI, ob. cif., pag. 23 e seg., e Journal des
Économistes
8
concorrencia, — poderoso fermento social, prestigiosa
e fecunda força do mundo economico, cuja descoberta,
na opinião de LEROY-BEAULIEU (1) foi a suprema gloria
da escola scientifica do seculo XIX — exerçam seguramente e sem sophismas as beneficas consequencias
da sua acção reguladora.
D'onde, taes considerarem o regimen da concorrencia
como o mais perfeito de lodos os que se podem conceber, assegurando a cada productor a melhor remuneração do seu trabalho, garantindo aos consumidores
o justo preço do producto, estabelecendo o equilíbrio
constante entre a producção e o consumo, constituindo o estimulo mais energico que pode existir na
humanidade, tornando possível a applicação á industria da lei do mínimo esforço e promovendo no mais
alto grau o progresso technico da producção (2).
Assim faliam os individualistas, cujos mais avançados
espíritos emittem sobre a concorrencia uma extranha
apreciação: o darwinismo social. A analyse biologica
(novembro de 1907), artigo Le monopole-La concurrence productive
et économique.
(1) LEROY-BEAULIEU, ob. cit., pag. 624 e seg.; LÉON SAY e
Chailley, Nouveau Dictionnaire d'Economie Politique, tomo II, artigo
Liberté Economique de ANDRÉ LIESSE, pag. 166 e seg.
(2) SR. DR. MARNOCO E SOUSA, ob. cit., 193 e seg.; GIDE, Cours
d'Economie Politique, cit., pag. 146 e seg.; SUPUNO, Economia
Politica, pag. 159 e seg.
9
denunciou a constante porfia das especies, debatendose em sua diversa vitalidade, no triumpho das
unidades mais fortes, adaptaveis e uteis.
E, transpostos os limites do mundo sociologico, as
preoccupações naturalistas atlenlam na mesma selecção,
apontando no viver social uma identica conflagração
de elementos existentes, qual o mais forte, mais bem
dotado ou mais são, animados das mesmas tendencias
selectoras, traduzindo-se desta forma e desapiedadamente as sociedades numa formula de destruição sob a
regencia imperiosa duma lei negativa. A concorrencia,
encarada pelos naturalistas sob uma forma optimista,
será o pleno triumpho dos melhor adaptados, o rigido
preceito á sombra do qual não terá medida nem termo a
onda da desgraça, da anniquilação e da dôr! (1).
(i) GRAZIANI, Istituzioni di Economia Politica, 1908, pag. 526 e
seg.; VARRI, Lezioni de Filosofia del Diritto, pag. 390 e seg.; VACCARO, La lotta per 1'esistenza, pag. 30 e seg.; ALFRED FOUILLBE, Le
socialisme et la sociologie réformiste, 1909, pag. 283 e seg.; HERBERT
SPENCER, Príncipes de Sociologie, tomo II, pag. 261 e seg.; SCHATZ,
L'individualisme économique et social, pag. 7 e seg.; La Grande Encyclopédie, vbo concurrence, tomo XII, pag. 324; FELIX LE DANTEC,
La lutte universelle, pag. 282 e seg.; PIETRO CHIMIENTI, II diritto di
proprietá, pag. 19 e seg.; CESAREO CONSOLO, Lavoro e Capitale,
Socialismo e Democrazia, pag. 423 e seg., e 494 e seg.; G. SERGI,
La Sociologia di Herbert Spencer, apud Rivista Italiana di Sociologia
de setembro - dezembro de 1903, pag. 479 e seg.
10
3. Mas a livre-concorrencia tem sido, por egual, o
alvo de todos os ataques socialistas, que nella apontam
um dos mais nefastos vehiculos da oppressão das
classes proletarias, flagelladas pelo triumpho da grande
industria, pelo exito crescente das mais fortes e exclusivistas formulas monopolisadoras do capitalismo, pela
diminuição uniforme do custo da producção, pela baixa
progressiva dos salarios e consequente depreciação
da mercadoria-trabalho.
E estas palavras de dura accusação repetem-se pertinazmente no texto dos generosos theoricos collectivistas, num supremo appello á pratica da funcção
regulamentadora do Estado, escorrendo sinceramente
e com límpida fluencia da bocca dos tribunos da plebe,
a quem compele a missão prestigiosa de conduzir as
legiões do trabalho por essa larga estrada da vicloria,
na esperança remota duma egualitaria e bem remunerada democracia...
Para esses a concorrencia apresenta (1) não menos inconvenientes que vantagens, attento que ella exige um
(1) SUPINO, ob. ct., pag. 165 e seg.; SR. DR. MARNOCO E
SOUSA, ob. cit., pag. 195 e seg.; GIDE, ob. cit., pag. 147 e seg.
Em nossos dias a concorrencia atravessa uma interessantissima
phase negativa, denominada pelos economistas o suicidio da
concorrencia, visto que tal elemento do dynamismo economico se
11
perfeito conhecimento do estado do mercado, o que é
quasi impossivel; suppõe nos concorrentes um proce
estagna e condensa nas mais exorbitantes e
accrescidas formulas do monopolio e da
socialisação.
A concorrencia, cuja essencia a alguns
economistas se affigurava de perenne combatividade
— eterna conservação de deseguaes energias, diz
GIDDINGS — provoca nos limites da producção um
verdadeiro estado de equilíbrio pela confluencia das
forças productoras, polarisadas em colligações de
producção — trusts, carteis, pools e comptoirs —;
colligações de especulação — corners; e ainda syndicatos financeiros de maior ou menor extensão e
varia organisação interna. A concorrencia
determinando o armistício da producção, a sua
propria paralysia-eis um extranho phenomeno, mas
em summa, pbenomeno claramente incluído nos
tramites da evolução economica, originado na
grande empreza e na consequente concentração
capitalista, perante a qual e Estado deve
desempenhar um papel de preventiva e rigorosa
vigilancia.
A monopolisação das industrias, na sua feição
característica e norte-americana do trust, seguirá seu
curso; e, a não ser que novas e repetidas borrascas
financeiras as ameacem subverter num formidavel
crak, as grandes potencias argentarias continuarão
seu prestigioso mando, e já agora ROCKEFELLER, se
Deus lhe dér vida e saude, não terá de alterar o seu
primeiro cuidado matutino de fixar o preço do
petroleo em toda a parte do mundo.. .. (Cf. SR. Da.
MARNOCO E SOUSA, ob. cit., pag. 202 e seg.; GIDE, ob.
cit., pag. 200 e seg.; RIPLEY, Trusts, pools and
corporations, pag. 21 e seg.; MONTEMARTINI,
Municipalizzazione dei publici servigi, pag. 172 e seg.;
MARTIN SAINT-LÉON, Cartells et trusts, pag. 14 e seg.;
MAU-RICE BOURGUIN, La concentration industrielle et
commerciale, apud Révue Économique Internationale,
anno 1, vol. I, n.° 2.°, pag. 404 e seg.).
12
dimento leal e correclamente moralista, bem como a
eguialdade de condições entre os mesmos; estabelece
feroz contenda entre as grandes e pequenas emprezas,
nem sempre assegura o melhor preço dos productos,—
inconvenientes estes que se aggravam com o progresso
industrial.
CAPITULO II A concorrencia
desleal: essencia e fórmas
4.—A livre-concorrencia e a concorrencia desleal. Como definir
a concorrençia desleal? Opiniões de EECKHOUT, GIANNINI E
Pouillet.
5. —Classificação das fórmas de concorrencia desleal. O seu enun
ciado juridico, consoante a opinião de LAURENT e GIANNINI.
6.—Soluções apresentadas sobre a natureza do direito de proprie
dade industrial:
a) representa um elemento constitutivo da individuali
dade de seu sujeito;
b) deve ser equiparado ao direito de auctor;
c) é de natureza especial, constituindo uma creação jurídica moderna.
4. As transformações do regimen da troca até ao
esladio contemporaneo da livre-concorrencia melhor,
porém, se comprehendcm pela evolução dos factores
commercio e industria, sem que tal implique a confusão dum e outro phenomeno (1).
(1) Tal confusão existia manifesta no animo e nos escriptos da
economia classica, dos plhysiocratas, emquanto consideravam a concorrencia como a liberdade do trabalho e do commercio, a ausencia
14
O absorvente rigorismo, que foi a essencia das condições do trabalho no período da meia-edade e nos
primeiros seculos da epoca moderna, eslava naturalmente condemnado, pela força de factores historicos
de varia monta, cujo impulso demolidor successivamenle
se patentearia na esphera economica como no mundo
politico, mercê da intensa propaganda individualista.
Ensejo teremos de apreciar mais documentadamente
'as vastas transformações, que o ultimo quartel do seculo XVIII assignalou na historia do trabalho e da
pessoa humana. Para a apresentação sociologico-juridica do phenomeno da concorrencia desleal, basta-nos
por ora e tão sómente registar que essa evolução se
realisou num sentido plenamente livre, provocando os
largos limites adentro dos quaes se agita a concorrencia desleal em seus multiplos aspectos (1).
de restricções e a suppressão do toda e qualquer regulamentação
imposta á livre actividade do homem.
«A liberdade do commercio c da industria, conclue o SR. Dr.
MARNOCO E SOUSA, é uma condição para que se possa dar este phenomeno na ordem economica, mas o phenomeno não se póde confundir com ella. Ainda assim, Schmoller na Allemanha, MARSHALL na
Inglaterra e LEROY-BEAULIEU em França continuam a considerar a
concorrencia como a liberdade economica, em harmonia com o
criterio da theoria classica» (Cf. SR. DR. MARNOCO E SOUSA, A troca e
o seu mecanismo, pag. 191 e segg.).
(1) «Qu'est-ce que la concurrence déloyale? pergunta
EECKHOUT. II est assez témeraire d'en hasarder une définition.
Affranchie des
15
Defini-la com rigor, confessam-no os tratadistas, é
uma verdadeira e temeraria dificuldade. Dados os numerosíssimos alvitres (1) a que recorre em sua colosrègies que trace la probité, ia concurrenee a suscité une variété iufinie de procédés indélicats; elle recourt aux artífices les plus divers,
et couvre la fraude d'apparences toujours changeantes. Tantôt le
concurrent peu scrupuleux attribuc à ses produits des qualités purement imaginaires. tantôt it trompe le consommaleur sur la quantité des marchandises vendues, ou bien il sollicite l'acheleur par
1'apparence avantageuse de prix artificieux; un tel offre des produits frclatés; un autre denigre perfidement son rival; tons, pour
s'attirer la faveur du public, suscitem les confnsions et provoquent
les méprises» (EECKHOUT, La répression de la concurrence déloyale
en Allemagne, pag. 2).
(1) Taes alvitres assim os expõe GIANNINI: «Industriali e commercianti corrono il palio per allargare la cerchia dei committenti
o dei compratori, e si afffretano a cogliere ogni occasione e a
profittare di ogni mezzo per attirare gli aguardi del pubblico sovra
se stessi e i loro prodotti e per alletarlo aaa'aquisto. Le Esposizioni
diventate ogni di piú frequenti e speciali, offrono modo per mettersi
in evidenza; i commessi viaggiatori percorrono le Pro-vincie e gli
Stati, e battono a tutte le porte; i negozi, le succursale degli.
stabilimenti o degli empori si aprono com vere solemnità
inaugurali. Non anno altro scopo che quello di cattivari l'attenzione e
la benevolenza del pubblico, le elargizioni benefiche e le somministrazione gratuite fatte dei commercianti. Nessun mezzo rimane
intentato; dagli annunzi e dagli articoli abilmente laudativi sopra i
giornali, ai manifesti grandi e piccoli distribuiti per le vie e portati
in giro per la città, affissi al impalcature deite costruzioni, ai muri,
alle vetture pubbiche, alle tele dei teatri, dalle circolari, dà cataloghi disseminati ai migliaia, ai regali di oggetti di uso quotidiano,
16
sal expansão o industrialismo moderno, claramente se
comprehende uma larga area de deslealdade commercial,
feita das praticas e artifícios mais ou menos adulterados, de que a má fé dura concorrente lança mão, já
para lesar o patrimonio industrial doutrem já para illudir e mystificar o consumidor — o publico. Por isso
observa com justiça EECKHOUT que a concorrencia desleal é essencialmente movele variavel, emquanto o seu
exilo está na razão directa da multiplicidade e rapidez
de suas transformações.
Os vícios da concorrencia são, pois, innumeros; tão
bastos que o jurisconsulto POUILLET se permittiu um
elegante arrojo litterario, denominando-a ura Proteu de
fórmas illimitadamente variaveis (1), phrase que GIANche sotto variatissime forme, rammentano il nome di un fabbricanto,
dei suo prodotto o del suo stabilimento. Questa invazione dei giornali, del pareti cittadine, delle orecchie del pubblico constituisce
quello che con parola espressiva, e senza equivalente in italiano, si
dice réclame «la tromba di raimé che senza cessa soffia ai quattro
venti per attirare 1'attenzione universale».
Questi mezzi, accanto al credito, al buon nome, alla modicità
relativa dei costo, sono i fattori odierni della prosperità commerciale: essi constituiscono da ieri le armi e gli strumenti di una lotta
ignota ad epoche, nelle quali neppure essi erano conosciuti» (Cf.
GIANNINI, Concorrenza Sleale, pag. 22-23).
(1) «La concurrence déloyale, escreve POUILLBT, esl un véritable
Protée. Ses armos sont innombrables, souvent ingénieuses, toujours
17
nini repula mais repleta de poesia que de exactidão,
vendo antes como indispensavel construir uma classificação tão rigorosa e systemalizada quanto possível
das numerosas e complexas modalidades da mesma
concorrencia. Isso nos habilitará ao menos a affirmar
se possível é definir com rigor — a concorrencia desleal.
5. Varias lêem sido as classificações das fórmas
de concorrencia desleal apresentadas pelos tratadistas (1). O systema mais commummente adoptado procura
perfides; sa forme est parfois presque insaisissable et c'est même
lá, pour certains commerçants, qu'est l'habilité.
«Nous n'avons ni la prétention ni 1'espoir d'énumerer toutes ses
transformations; celle d'hier n'est pas celle d'aujourd'hui» (Cf.
POUILLET, Traité des marques de fabrique et de la concurrence
dé-loyale, edição de 1906, introduct., pag. VIII).
(1) Escriptores mais recuados, taes como BLANC, MATER, WAELBROECK, aggrupam os factos da concorrencia desleal consoante o
seu objecto: nomes, emblemas, marcas, etc.
ALLART, seguido por DARRAS, assim divide os factos da concorrencia desleal: 1.°) factos provocadores de confusão entre estabelecimentos; 2.°) idem, entre mercadorias; 3.°) factos causadores de
desvio de clientela; 4.°) factos de concorrencia attentatorios de contractos realizados.
ÉMILE BERT acompanha outrosim tal classificação, reduzindo-a,
porém, emquanto funde as duas primeiras: factos provocadores de
confusão entre estabelecimentos e productos. (BERT, Traité théorique
et pratique de la concurrence déloyale, pag. 24).
THALLER distribuo os actos da concorrencia desleal por esta fórma: o)
actos cujo objectivo é provocar o descredito doutro concorrente 2
18
condensar suas categorias, apontando uma situação de
concorrencia desleal:
a) quando se provoca confusão ou troca entre o proprio estabelecimento ou producto e o estabelecimento
ou producto de outrem, mediante a confusão, casual ou
intencionada, e modernamente tão facil, de todos aquelles meios—nomes, etiquetas, emblemas, marcas, formas e involucros do producto — destinados a tutelar
e garantir aos olhos do consumidor a identidade duma
cousa ou pessoa.
Em taes casos c seja qual fôr o meio executorio
da confusão ou troca, o effeito essencial é induzir em
erro ácerca da qualidade e natureza dos objectos, mediante uma substituição verdadeiramente desleal que
ou da sua mercadoria por meio de falsas declarações com o fim de
lhe usurpar a clientela: é a antiga actio injuriarum; b) actos hypocritas com o fim de confundir dois estabelecimentos, empregando
indevidamente um concorrente meios attractivos da clientela de
outrem (Cf. THALLER, Traité élémentaire de Droit Commercial, pag.
19).
Dentre os tratadistas, porém, nenhum mais radical que VALLOTON
sustentando sem rebuço a inutilidade e exactidão de qualquer prurido systematisador: «les formes de la concurrence délovale sont
innombrables, los moyens qu'elle employe sont si divers, que nous
sommes obligés de les réunir tant bien que mal d'une manière artificielle et souvent peu systématique, nous le craignons» (VALLOTON,
La concurrence déloyale et la concurrence illicite, pag. 83).
19
furta ao consumidor as probabilidades duma escolha
livre e consciente;
b) quando se procura impor as proprias mercadorias
e estabelecimento, attribuindo-lhes títulos de evidencia
legitimamente adquiridos e privativos de outro concorrente;
c) quando ainda por outros meios se tenta desviar
a clientela de outrem, mediante a appropriação dum
segredo de fabrico, suborno de artífices (embauchage
d'ouvriers), alarde de recompensas que se não possuem,
suppressão do nome ou etiqueta dos competidores,
etc;
d) e finalmente na hypothese de violação dum contracto, por força do qual se estipulou renuncia á concorrência. Tal póde ser o caso do transferente dum
estabelecimento, que a despeito de se ter obrigado a
não explorar identico commercio na visinhança não
duvida quebrar deslealmente o pacto realisado (1).
GIANNINI criticando a classificação exposta não esconde quanto de arbitrario e de praticamente inutil
acompanha sua deducção. Aparte a categoria ultima
(i) Ás citadas categorias accrescentam alguns auctores uma
outra, inspirada na lei allemã de 27 de maio de 1896, e comprehendendo factos desleaes por que se pretende dar a uma mercadoria qualidades desmedidamente vantajosas e quiçá inverosímeis
(Cf. EECKHOUT, obr. cit., pag. 153; e GIANNINI, obf. cit., pag. 31).
20
— violação dum pacto realisado, por virtude do qual
mais nítida se revela a iniciativa duma acção por
perdas e damnos que um facto de evidente concorren
cia desleal — as restantes correspondem objectiva
mente a uma mera enumeração e, no que respeita a
seus agentes, tal importa uma serie de razões de or
dem recondita—a bem dizer o mecanismo psychologico
da altenção.
A essa enumeração empírica—verdadeira mythologia jurídica como incisivamente a denomina REULING
— importa substituir outra directriz de analyse, attenlo
que o assumpto pelo seu caracter latitudinario (1) difficilmente soffre os termos precisos duma definição ou
duma escala. Dar-se-ha, porventura, um passo logico,
mas delle resultará apenas e em ultima analyse um
debate meramente escolastico.
E assim que MAYER (2) escreve: «Comprehende-se
vulgarmente sob a rubrica de concorrencia desleal uma
variedade infinita de factos que se não podem considerar legitimamente derivados do direito de livre-
(1) «Questo delia concorrenza sleale, confessa VIDAM, é uno dei
temi piú difficile di diritto industriale. Criteri sicuri e generali non vi
sono affato, a meno di contentarsi di vaghe generalità che con-chindono
assai poco e nulla insegnano alla stregua dei fatti» (Cf. VIDARI, Corso
di diritto commerciale, XIV, col. 29).
(2) MAYER, Die concurrence déloyale, n.° 36.
21
concorrencia»; para BROWNE (i) a expressão concorrencia desleal traduz todos os meios de perfida e deshonesta rivalidade no campo mercantil, e segundo
SAVATIER (2) ella é a conquista do exito pela pratica
de meios nem sempre conformes á moral social e attentatorios dos direitos de outrem ou do interesse publico.
Conceitos estes que mais ou menos gravitam em torno
da definição hoje classica de POULLET : «la concurrence
déloyale, le mot lui-même 1'indique, est celle qui emploie des moyens détournés, frauduleux, des menées
que la droiture et 1'honêteté reprouvent». E adeante:
«si les moyens sont varies à l'ínfini, le but reste toujours le même: c'est le détournement de la clientèle
d'autrui. Qu'elle usurpe une marque, un nom ou une
enseigne, ou bien qu'elle se pare de qualilés qu'elle
n'a pas, la concurrence déloyale cherche, dans tous
les cas, à s'emparer indúment de la faveur du public
et, par suite, a s'altirer une clienlèle. qui, sans ces
manoeuvres, pourrail s'adresser ailleurs. A ce signe,
quel quesoit son masque, il est facile de la reconnaitre».
Todos estes tratadistas proseguindo o intuito de apresentar uma noção, ponlo de parlida para a analyse do
phenomeno jurídico da concorrencia desleal, a verdade
(1) BROWNE, Treatrise on the Law, apud GIANNINI, obr. cit,
pag. 39.
(2) SAVATIER, La concurrence déloyale, pag. 12.
22
é que pouco mais logram que affirmar; a concorrencia
é desleal... quando não c leal.
Taes noções são demasiado theoricas e vagas. E
deixando tão sómente trasladada a fórma como o industrialismo moderno suscita com frequencia o facto
da concorrencia desleal, busquemos sua figuração jurídica, concluindo com LAURENT e GIANNINI : a concorrencia desleal representa o abuso dum direito e a violação do direito de outrem. Determinar qual seja tal
direito é bem o enunciado do problema jurídico presente á nossa analyse.
6. Os termos objectivos do problema juridico, que
acabamos de enunciar, deduzem-se da situação e complexa iniciativa do agente mercantil. O commerciante,
escreve GIANNINI, áparte a mercadoria e o capital,
dispõe duma serie de meios (propaganda) que estabelecem e garantem o seu contacto com o publico.
Marcas de fabrica, etiquetas, firmas, denominações
de phantasia e demais especies de reclame são outros
tantos elementos postos em pratica para individualisar
peranie o consumidor o seu estabelecimento e os seus
productos.
São taes recursos de emprehendimento mercantil
que tomam espaço como objecto do direito, sanccionando-os uma triumphanle corrente de jurisconsultos como uma categoria jurídica, tornada já, como
23
adeante mais largamente apreciaremos, uma vasta preoccupação legislativa. Qual é, porem, a natureza desse
direito? Confrontemos os varios pareceres.
a) Auctores ha para os quaes o direito cm questão
representa puramente um elemento constitutivo da in
dividualidade do seu sujeito. Distingue o, caracteriza o,
a elle perlence por completo, sendo, em summa, uma
emanação da sua propria personalidade.
A expressão sociologicamente mais definida desta
theoria traduzem-na aquelles que apresentam o direito
em analyse como um legitimo corollario dos direitos
fundamentaes do individuo, como uma consequencia
necessaria da sua liberdade e da livre afirmação externa de suas iniciativas individuaes. Em todos os
tempos a lei o reconheceu: a actio doli e a adio injuriarum longe o confirmam.
b) Para outros o direito de propriedade industrial
é equiparado ao direito de auctor: ambos devem ser juslamente catalogados como direitos inlellectuaes, allento
que o seu commum objecto é uma creação da intelligencia, reclamando da lei uma tutela por egual efficaz.
Tal theoria, pois, não cura de medir e ponderar o
differente esforço intellectual que patenteiam as creações mais diversas do campo litterario, artístico ou
simplesmente industrial.
Para taes auctores, a Venus de Milo e o rotulo dum
frasco de conservas são uma e a mesma coisa...
24
c) Finalmente, ainda para outros tratadistas e não
são os menos numerosos, o direito em questão tem
uma natureza especial. Para taes escriptores a trilogia do velho Digesto é insufficiente; sendo mistér accrescentar-lhe esta nova categoria juridica: a de direito
sobre a marca commercial, do direito de producção
intellectual nas suas diversas modalidades.
Em todos os citados pareceres encontra GIANNINI um
pronunciado e nebuloso sabor germanico: são demasiado
subtis e doutrinarios, e o auctor italiano aconselha prudencia.
Qual a natureza e razão de ser do direito de propriedade industrial? Interpretá-lo imporia abordar um
dos mais latos problemas antepostos â moderna analyse sociologica. Tentá-lo-hemos, para uma completa
deducção.
CAPITULO III
O instituto da propriedade e
a propriedade industrial
7.—Importancia sociologica do instituto da propriedade. Elle
acompanha e integra-se na evolução de toda a phenomenalidade socia], diz CARLE : é a lei de orientação mental
de suas transformações.
8. —As theorias sobre a origem da propriedade: concepções
apriorísticas de GUMPLOWICZ, GROCIO, BURLAMAQUI, PUFFENDORFF e ROUSSEAU; o racionalismo de KANT, LOCKE
e AHRENS.
9 .— Systemas negativos: «a propriedade é um roubo» clama
PROUDHON, e as apostrophes communistas perdem-se no
deserto.
10. — As ideias collectivistas e a reforma da propriedade privada,
segundo ANTON MENGER.
11. — A propriedade é uma instituição existente e como tal deve
ser apreciada. A evolução da propriedade e as suas raízes
sociologicas: a necessidade, o trabalho e o interesse. 13. — Estes
mesmos elementos justificam a propriedade industrial. Caracter
relativo das garantias juridicas deste instituto.
7. Ha nos domínios da sociologia e na controvertida
historia das instituições humanas um problema que, pela
sua complexidade e primacial importancia,
26
tem arrastado os espíritos ao mais desencontrado e
difficil debate: o problema da propriedade. Elle tem gerado as mais diversas e apaixonadas theorias c prendido a attenção culta dos historiadores, que porfiam
cm recompor a sua primitividade; tem inspirado os
mais estranhos systemas de reacção, reforma e demolição resoluta; e como certo é que a ordem economica
tem na propriedade o seu mais amplo fundamento, influenciando os mais encarecidos e melindrosos aspectos do viver social, o mesmo instituto occupa um proeminente logar na sciencia sociologica, constituindo de
todos os tempos uma funda preoccupação de philosophos, economistas, jurisconsultos, estadistas e sociologos.
Representando, pois, a essencia dos mais importantes litígios, que pendem no campo economico e jurídico (1), a propriedade tem provocado modernamente
uma vasta e notavel elaboração scientifica. Á sombra
do irrefragavel principio da transformação social, cumprida não dum modo brusco e interrupto mas numa
medida contínua de racional e evolutiva successão,
CARLE (2) não tardou cm formular uma lei que, inte(i) Loria, Les bases économiques de la constitution sociale, trad.
de BOUCHARD, pag. 95 e seg.; CARLE, La vida del derecho en sus
relaciones con la vida social, trad. do FLOREZ LAMAS e GINER DE LOS
RIOS, tom. II, pag. 317 e seg.
(2) CARLE, Le origine del diritto romano, pag. 62 e seg.
27
grando o instituto da propriedade no complexo de todos os institutos e phenomenos sociaes, que como elle
nascem, subsistem e vingam uma natural sequencia,
consubstanciou o extensivo principio de que a propriedade tem acompanhado em seus metamorphismos os
tramites evolutivos de toda a organsação social.
8. Desta fórma nova luz incidiu sobre a confusa
origem da propriedade, desde logo submettida a uma
investigação concreta, puramente deduzida dos factos
e vestígios da mais recuada primitividade, recolhidos
em longos annos pela paciente tenacidade dos investigadores. Pretendeu-se banir todo o arbítrio, repudiar
de vez as concepções depuradamente doutrinarias, que
vinham assignalando ao instituto da propriedade bases
e motivos de existencia perfeitamente artificiaes.
Não era assaz explicação da propriedade considerá-la
em sua origem, como simples resultante de uma disputa,
repartição ou conquista de gente forte, sequiosa de
posse e dominio, como queria GUMPLOWICZ ; ou como
um facto de comprehensão aprioristica, justificando-se,
como entendiam GROCIO e BURLAMAQUI, a primeira relação entre o individuo e os bens do mundo physico,
por uma decisão prompta daquelle a assumir a feição
juridica de occupante; ou ainda ligando a um convencionalismo mais ou menos artificial a causalidade do
instituto da propriedade, erguido do nada por um es-
28
tranho accordo dos primeiros homens—accordo que
poderia ser a convenção da propriedade de PUFENDORFF,
O contracto social de ROUSSEAU, OU uma singela o
das exigencias materiaes da harmonica vida do Estado
— derivando-se da lei, numa incomprehensivel petição
de principio, a primordial razão de ser do instituto
da propriedade (i).
Para outros, que assenlam seu raciocínio numa
sincera coordenação das garantias e forças do individuo e da sociedade, a propriedade, como a interpretavam KANT, HEGEL, LOCKE, KRAUSE, FICHTE e AHRENS,
era uma deducção das mais fundamentaes condições
de existencia e progresso sociaes, um indispensavel
complemento da liberdade individual, affirmando-se
externamente pela appropriação e posse de bens materiaes. Theoria esta, em que os economistas se apressaram em introduzir a interferencia do agente economico, attrahindo ao patrimonio individual e modificando
(1) GUMPLOWICZ, Derecho politico filosofico, pag. 496 e seg.; BORVie des sociétés pag. 200 e seg.; SR. DR. MARNOCO E SOUSA,
Historia das instituições do direito romano, peninsular e português,
pag. 309 e 313 e seg.; ROUSSEAU, O contracto social, trad. pelos
redactores do Compilador, pag. 18 e seg., e 26 e seg.; SPENCER,
Príncipes de Sociologie, tomo III, pag. 715 e seg.; CARLE, La filosofia del diritto nello stato moderno, tomo I, pag. 76 e seg.; GroTIU8, De jure belli ac pacis, liv. II, cap. II, § VI; VELARDITA, Prin-cipii
di Sociologia, pag. 193 e seg.
DIER,
29
pelo cunho de sua iniciativa laboriosa esses elementos
destacados da natureza (1).
Taes as ideias que apresentava a mais ingenua philosophia do direito, num completo desprendimento dos
factos e de sua exclusiva significação, dando azo a
que contemporaneamente medrassem nos limites duma
explendida divagação theorica as mais avançadas concepções demolidoras da propriedade, ao tempo em que
MORE, CAMPANELLA, ROBERT OWEN e CABET (2) navegavam de animo leve para a Icaria, dispostos resolutamente a lançar na ilha da Utopia os alicerces da mais
excelsa promiscuidade (3).
(1) LAVELEYE, La propriété et ses formes primitives, pag. 543 e
seg.; LILLA, Manual di filosofia del diritto, pag. «130 e seg.;
WAGNER, Grundlegung der Politischen Oekonomie, pag. 150 e seg.;
FRANCK, Philosophie du Droit Civil, pag. 117 e seg.; AHRENS,
Cours de Droit Naturel, tomo II, pag. 146 e seg.; FRANCESCO DE
LUCA, La Sociologia di fronte alla Filosofia del Diritto, pag. 77 e
seg.; PIETRO CHIMIENTI, IL diritto di proprietà, pag. 4 e seg.
(2) RAMBAUD, Histoire des doctrines économiques, pag. 375 e
seg. e 415 e seg.; BOUCTOT, Histoire du communisme et du socialisme, pag. 1 e seg. e 54 e seg.; SR. DR. MARNOCO E SOUSA, Sciencia
economica, pag. 237 e seg.
(3) Schönberg, Handbuch der politischen Oekonomie, pag. 12 e seg.;
YON SCHEEL, Socialismus und Kommunismus, pars prima, cap. III;
LICHTENBERG, Le socialisme au XVIII siècle, pag. 7 e seg., e 28 e
seg.; KAUTSKY, Thomas More und seine utopie, pag. 6 e seg.; e
PAUL LOUIS, Les étapes du socialisme, pag. 15 e seg.
30
9. O factor culminante dessa facção negativa é
PROUDHON, o estoico e elevado Proudhon, que afastava
de suas doutrinas os communistas artificiosos, proclamadores da religião da miseria, com o mesmo gesto de
superior desdem com que relegava para o nada a philosophia dos homens e a religião dos deuses—julgando
a divindade a suprema nephelibatice destes pobres
mortaes.
PHOUDHON, para quem ROBESPIERRE era ainda assim
um aristocrata talon rouge, é o mais altivo e nobre demolidor que regista a historia dos systemas economicos de todos os tempos, e o proudhonismo é na verdade
o mais forte libello que se tem articulado contra a propriedade.
Dizendo-se interprete dos sentimentos e aspirações
da humanidade, elle pretendeu pulverisar os fundamentos da propriedade, atacando-a em suas bases jurídicas de occupação e trabalho, attribuindo-lhe os mais
nefastos effeitos corrosivos da egualdade humana, concluindo energicamente pela abolição dessa suprema espoliação social, e substituindo-a pela posse commum,
egual e permanente para todos os homens (1).
(1) PHOUDHON, Systhème des contradictions économiques, pag. 179
e seg., e 248 o seg.; De la création de l'ordre dans l'humanité, pag. 7
e seg.;»Qu'est-que la propriété?» pag. 31 e seg., e 131 e seg.;
RAMBAUD, obr. cit., pag. 430 e seg.; FRANCK, obr. cit, pag. 157
31
A magnifica obra intellectual do grande pensador
não tardou, porém, em expirar na fallencia da Banque
du Peuple, e a sociedade burgueza não esqueceu conduzir mansamente PROUDHON perante as justiças, condemnando-o em tres mezes de prisão e quatro mil
francos de multa!
10. A critica da propriedade assume feição mais
moderada nas proposições colleclivistas, cujas imposições economicas, gravitando em torno da appropriação
collectiva dos meios de producção, revestem na hora
presente uma plausível viabilidade, pois que nos parlamentos se escutam já as reclamações do proletariado,
o que é para muitos um symptoma seguro e um
primeiro passo para o estabelecimento do Estado popular do trabalho.
Interessa-nos um aspecto particular do doutrinarismo colleclivista: a parte com que a seita socialista
concorre para a discussão do problema da propriedade.
Em face da evolução dos systemas socialistas e tendo
e seg., e 181 e seg., obra onde se contém uma bem deduzida critica
ás tremendas allegações do grande revolucionario; CHARLES GIDE ET
CHARLES RIST, Histoire des doctrines économiques, 1909, pag. 332 e
seg.; M. LAIR, »Proudhon»: père de 1'anarchie, nos Annales des
Sciences Politiques, de 15 de setembro de 1909.
32
em vista aa mais recentes affirmações de seus propugnadores, o colleclivismo procura revestir em nossos
dias moldes praticos e transitorios, que lhe permitiam
apresentar-se claramente como uma aspiração legitima
e remodeladora da actual sociedade capitalista. Elles
não desdenham da mentira convencional da urna, que
faz ascender os seus corypheus ás cadeiras das assembleias parlamentares; e conscios da irrealisação de
qualquer advento impetuoso, que subverta calastrophicamente os elementos vigorosos das sociedades constituídas de seguro direito, accommettem num plano pacifico, gradual e habilidoso, convergindo suas forças
n'uma obra de sereno e commedido ataque. Não são
já revolucionarios, são reformistas; acceilam a parlilha
do poder e por essa fórma arrostam de bom grado com
as incongruencias do seu mais radical doutrinarismo (1).
(1) GEORGES SOREL, Réfléxions sur la violence, 1908, pag, 23 c
seg., 125 e seg., e 141 e seg.; MILLERAND, Socialisme réformiste,
pag. 5 e seg.., e La politique sociale sous la troisième republique, apud
Revue politique et parlementaire, 1906, II, pag. 6 e seg.; GEORGES
DEHERME, La démocratie vivante, pag. 220 e seg.; HESSE, Le parti
socialiste et les réformes, apud Revue socialiste, de setembro de 1908,
pag. 221 e seg.; MARC SANGNIER, La lutte pour la démocratie, pag.
6 e seg., e 59 e seg.; CHALLAYE, Syndicalisme révolutionnaire et
syndicalisme réformiste, 1909, pag. 7 e seg.; OSTROGORSKY, La
démocratie et les partis politiques, tomo II, pag. 516 e seg.; VICTOR
33
Assim, pois, o socialismo transita habilmente para
uma organisação pratica; e como quer que o fulcro dos
seus programmas seja a reforma da propriedade, importa summariamente apreciar as suas contestações.
Os systemas collectivistas condemnam unanimemente
a propriedade privada. ANTON MENGER, trasladando nas
paginas dum bello e notavel livro a estructura do futuro «Estado socialista», esplana lucidamente o objecto
e Gns de tal reivindicação.
A organização juridica da sociedade actual está
ainda profundamente embuida do espirito romanista,
na influencia poderosa duma absorvente tradição historica (1). A propriedade é um dos mais vivos e palpitantes exemplos: ella é ainda o poder illimiíado attribuido ao individuo sobre uma cousa. A accumulação
pratica dos effeitos jurídicos de tal preceito cimentou,
no decorrer das edades historicas, o triumpho das minorias opulentas, das soberanias argentarias... RocKEFELLER com a sua brutal finança é o legitimo e insupportavel successor do duque de Borgonha, que em
tempos medievaes foi o mais nobre senhor feudal de
GRIFFUELHS, L'action syndicaliste, pag. 21 e seg.; TABBOUBIECH, La
cité future, pag. 10 e seg.; FOUÍLLÉE, Les erreurs sociologiques et
morales des démocraties, apud Revue des Deux-Mondes de 15 de novembro de 1909, pag. 315 e seg.; SOMBABT, Sozialismus und soziale
Bewegung, pag. 12 e seg.
(1) Cf. YON IHERING, Der Zweck tn Recht, tomo I, pag. 519 e seg.
3
34
vastas terras de regadio, forte pelas homenagens de
seus abundantes vassallos.
Essas fórmulas de Direito, a despeito das succumbidas e humanitarias aspirações dos fins do seculo XVIII,
reflectiram-se amplamente nas falseadas garantias do
regimen contractual c do direito successorio, geraram
o mal social, a suffocação das energias do proletario,
eternamente oppresso pelas exigencias do hyper-trabalho de MARX. E os socialistas tal não puderam ver,
sem que os olhos se mareassem de lagrimas: abaixo a
propriedade privada !
Como substituir, porém, o edifício da propriedade dos
Estados modernos, tão profundamente barbaricos em
sua organização, injustos senhores duma terra, arrancada a seus legítimos possuidores na violencia extrema
duma longínqua invasão de raça?
MENGER distingue para tal effeito e dentro da propriedade privada tres categorias de bens: bens consumíveis, bens de uso e meios de producção.
A propriedade privada dos bens consumíveis, que
são aquelles cuja utilisação implica a sua destruição
completa ou pelo menos a destruição sensível de sua
substancia, deve ser mantida na futura organização
socialisla, em suas disposições essenciaes, plenamente
reproduzidas quanto ao direito de uso, e quanto ao direito de disposição ou alienação, apenas com certas restriçcões derivadas do preceito de que nenhumas relações
35
de divida poderão subsistir entre particulares no Estado
popular do trabalho, mas tão sómente entre o Estado
e o cidadão.
Os bens de uso, ou sejam as riquezas que são para o
individuo objecto de utilidade immediata, sem consumpção, isto é, sem destruição ou diminuição sensivel de
sua substancia, podendo assim ser utilisadas simultanea
ou successivamente por multiplas pessoas,—taes bens
devem ser em principio retirados do domínio privado,
cuja essencia é incompatível tanto com os chamados
bens de utilidade publica como em larga escala com a
especie de bens de uso, dispostos por sua natureza
a serem usufruídos pelos indivíduos ou pelas famílias.
O uso destes poderá ser concedido ao particular
pelo Estado ou outra organização publica, numa esphera, porém, restricta, sem a livre disposição dos
fructos e colheitas, que se devem considerar um meio
de producção, e por isso tão somente por fórma passageira, incompleta e simplificada, sem as monstruosas
exigencias formalistas do actual cadastro.
E quanto aos meios de producção, cujo fim normal
é produzir, com ou sem cooperação do homem, novas
utilidades e facilitar a repartição das existentes? Os
meios de producção ou instrumentos de trabalho (1),
(1) Entre os meios de producção devem particularmente incluir-se
os seguintes, com suas partes componentes e accessorias: 1.° os
36
como em geral são designados pela lilteratura socialista, repellem por sua natureza a propriedade privada.
A importancia capital, diz MENGER, que têem na vida
economica do Estado os meios de producção, impede necessariamente a sua exclusiva apropriação por
qualquer individuo no futuro Estado popular do trabalho.
A propriedade de todos os meios de producção deve
pois reverter exclusivamente para Estado e para as
outras corporações publicas (1), libertando taes meios
bens naturaes e terrenos, reproductores de novas utilidades, como
campos, florestas, minas, rios e mais cursos d'agua; 2.° fabricas e
demais estabelecimentos industriaes; 3.° meios de transporte, em
seu mais vasto sentido, comprehendendo não só os caminhos de ferro,
vias maritimas, estradas e cursos navegaveis de agua mas ainda os
armazens e instituições accessorias destinadas á distribuição normal
das riquezas; 4.º as materias primas destinadas á producção
(MENGER, L'Etat Socialiste, pag. 129 e 130).
(1) MENGER refuta assim implicitamente a admissão dos collectivismos parciae, como sejam o collectivimo agrario (HENRY GEORGE,
Progress and Poverty, livro VIU, cap. I e seg.; RUSSEL WALLACE, Land
Nationalisation, pag. 1 e seg.; RAMBAUD, Histoire des doctri-nes
économiques, pag. 612 e seg.), o collectivismo industrial (RAMBAUD,
ob. cit., pag. 466 e seg.; Schäffle, Quintessence du socia-lisme, pag.
10 e seg., e 20 e seg.), e o collectivismo municipal (MONTEMARTINI,
Municipalizzazione dei publici servigi, pag. 47 e seg., 56 e seg., e 91 e
seg.), e bem assim o neo-collectivismo, em-quanto este admilte,
com intuitos opportunistas, a pequena propriedade; (Cf. SR. DR.
MARNOCO E SOUSA, Sciencia Economica, pag. 288 e seg.; e CHARLES
GIDE, artigo Le Neo-collectivisme, na Revue d'Eco-
37
de todas as formas de adquisição constitutivas do direito privado, e banindo-os por completo da influencia
da mais nociva inimiga de qualquer systhema juridico
racional: a prescripção.
Áo individuo, pois, nem simples direito de uso dos
meios de producção deve ser concedido, attento que a
sua fruição, no Estado popular do trabalho, constituirá
um mero estado de facto, tal qual o que hoje é dado
ao salariado industrial ou rustico, e sempre por conta
e domínio directo do Estado e mais entidades publicas.
Consequentemente, os meios de producção estarão fóra
da area economica da troca, e MENGER conclue que
será até a estricta observancia e cumprimento de tal
preceito juridico a condição essencial de exito da futura organisação collectivista (1).
nomie Politique, tomo VIII, pag. 423 e seg.). O collectivismo de
ANTOH MENGER traduz pois mais caracteristicamente as ideias amplas do collectivismo integral de BENOIT MALON (Socialisme integral,
tomo I, pag. 200 e seg., 253 e seg. e 304 e seg.), se bera que numa
condensação mais lucida, numa analyse mais rigida e justaposta á
maclúna do futuro Estado popular do trabalho.
(1) MENGER, Ob. cit., pag. 107 e seg., 111 e seg., 126 e seg., e
129 e seg.; WANDERVELDE, El Colectivismo, trad. de Roberto
Robert, bijo, pag. 22 e seg., 115 e seg., 140 e seg., e 174e seg.;
FODILLÉE, La propriété sociale et la démocratie, pag. 10 e seg.;
EDMONO VILLEY, Socialismo contemporain, pag. 78 e seg.; DESLINIÈRES, L'application du système collectiviste, pag. 23 e seg.; DIEHL,
Uber Socialismus, pag. 5 e seg., e 34 e seg.; JEAN GRAVE, La so-
38
E cremos ter condensado pela palavra de alguns de
seus mais notaveis tratadistas, auclorisados e esclarecidos combatentes, a ponderavel argumentação dos so
cialistas contra a radicada e secular instituição da propriedade.
11. Que pensar deste extremado conflito de opiniões ? Poder-se-ha attribuir á propriedade uma origem
puramente derivada das conveniencias dos indivíduos
ou dos aggregados sociaes, uma razão de ser abstracta
e universal, que bem pode ser o peccado original, como
quer a mais sobrenatural theologia ? Ou pelo contrario
ser-nos-ha forçoso desistir de toda a invesligação em
busca dum terreno primario, que seja os alicerces de
justiça da propriedade privada, apontando-a como uma
fonte de iniquidade e permanente oppressão social ?
Até em materia scientifica se nos adigura a tolerancia uma grande virtude. A custo apercebidas as
forças e leis do todo sociologico, admitte-se que uma
sociologia natural existe, tão firme e poderosamente
ciété future, pag. 10 e seg.; TABBOURICH, Essai sur la propriété,
pag. 21 e seg.; FOUILLÉE, Le socialisme et la sociologie réformiste,
1909, pag. 325 e seg.; BONNAUD, L'État Socialitte, no Journal des
Économistes de 15 de setembro de 1909, pag. 326 e seg.; LORIA,
Verso la giustizia sociale, pag. 446 e seg.; CESAREO CONSOLO,
Lavoro e Capitale, Socialismo e Democrazia, pag. 370 e seg.
39
cumprindo sua missão, como firmes e poderosas são
as mais palpaveis e urgentes leis naturaes. A sociedade,
sendo a manifestação concreta do instincto da sociabilidade, é no domínio psychologico a mais extensa e por
isso a menos remunerada das necessidades individuaes:
a autonomia do individuo dilue-se nas exigencias da
colleetividade, que mais póde e melhor se impõe pelo
numero e pela somma das suas vontades e energias
constitutivas, cumprindo os preceitos duma demarcada marcha social, numa relação constante entre a
abscissa e a ordenada e como resultante complexa
de todos os factores de civilisação. Eis porque o
socialismo nos não surprehende e ante a sua passagem
sinceramente nos descobrimos, saudando nelle uma
legitima, proxima e quiçá proveitosa illação do processus historico-evolutivo. São ideias novas, de original
conteúdo, é a rajada impetuosa dum Direito nascente
que quer demolir desapiedadamente as velhas formulas,
arrancar de raiz as seculares instituições, e como certo
é que o communismo era já uma bella figura de
rhetorica tecida sob o portico philosophico de PLATÃO,
o socialismo, sua attenuada succedanea, pode bem ser
a humanidade que vem de retôrno, mais numerosa e
esclarecida, dignificada pelo trabalho e pela cruciante
selecção de muitos e dolorosos annos...
Elles pretendem arrazar para todo o sempre a propriedade privada; mas ella é uma instituição viva e
40
amplamente frondosa, é o fundamenta) terreno jurídico
de todas as nacionalidades e civilisações, reflecte a sua
constituição em todos os ramos da actividade sociologica e tem ainda o culto e confirmação unanimes de
todos os codigos e legislações.
A mais vasta investigação historica esplana com a
precisão possível os tramites da sua evolução, adaptando a regra abstracta de suas transformações—no
conceito de CARLE, que atraz citamos, e que, como bem
observa o Sn. DR. MARNOCO E SOUSA, importancia tem
como lei de orientação mental e não como lei historica
— ás transformações mesmas das communidades humanas.
A mais recuada formula será assim, pois, a communidade de aldea, seguida da communidade de família, e finalmente a propriedade individual, libertada,
em sua motivada fragmentação, do domínio colleclivo,
pela affirmação da posse individual (1).
(1) LAFARGUE, L'origine e l'evoluzione delia proprietá, pag. 12
e seg. 124 e seg.; COGKETTI DE MAIITUS, Le forme primitive della
evoluzione economica, pag. 10 e seg.; GUMPLOWICZ, Sociologie et
politique, pag. 168 e seg.; SR. Dr. MARNOCO E SOUSA., ob. cit., pag.
321 seg., 327 e 339 e seg ; TARDE, Les Transformations du Droit,
pag. 64 e seg.; D'AGUANNO, La genesi e l'evoluzione del diritto civile, pag. 03 e seg.; KOWALEWSKY, Le passage historique de la
propriété collective à la propriéeté individuelle, nos Annales de l'institut International de Sociologie, tomo II, pag. 175 e seg. LETOURNEAU,
41
Qual será a mais racional explicação sociologica da
genese da propriedade ? Plenamente integrado no
quadro evolutivo de todas as instituições humanas, o
pheuomeno social da propriedade desdobra-se, a nosso
ver, em dois elementos: o objectivo, ou seja a sua base
material, os bens e cousas do mundo exterior, e o
elemento subjectivo, que se cifra fundamentalmente e
em todos os tempos nos motivos associados da neces-sidade, trabalho e interesse.
E, na verdade, a analyse do phenomeno da propriedade, ainda em sua mais recuada feição communitaria,
demonstra que é uma mais urgente necessidade de
subsistencia, de fixação, um laço puro e simples de
ordem economica, que prende a collectividade e o
homem á terra, ligando-se numa communhão tão natural e legitima, como legitimas e naturaes são as demais
instituições da humanidade — a familia, a arte, a religião, a moral e a politica....
L'evolution de la própríété, pag. 30 e seg.; MORASSO, Evoluziane
del diritto, apud Sr. Dr. MARNOCO E SOUSA, ob. cit., pag. 37 e seg.;
SPENCER, Justice, pag. 110 e seg., e 313 e seg.: o grande pensador combate a theoria do communismo primitivo, sustentando que entre as
mais recuadas populações se encontram vestígios da propriedade individual e privada. NARDI GRECO, Sociologia giuridica, pag. 33 e seg.,
124 e seg., e 171 e seg.; LESTER WARD, Pure Sociology, pag. 233 e
seg.; BARTHÉLEMY TERRAT, DU régime de la propriété dans le rode
civil, apud Livre du Centenaire do codigo civil francês, vol. I, pag.
332 e seg.
42
Certo é, não o contestamos e antes o admittimos
como irrefragavel principio, que a propriedade é uma
cathegoria historica (1), no sentido de que as transformações successivas das sociedades lhe têm imprimido
uma differente organisação.
Mas nas suas mais variadas modalidades, tornada
commum ou de estricta posse individual (2), na desmedida vigencia de sua absorpção por esta ou aquella
classe — hontem cifrando-se no feudalismo nobiliarchico, hoje no do capital, e amanhã no do Estado (que
as aspirações socialistas consagram, a nosso ver, o
feudalismo do Estado-providencia), a propriedade terá
sociologicamente e sempre identica justificação e fundamento na necessidade economica de fruir suas uti(i) Assim pensaram SPENCER, Príncipes de Sociólogie, pag. 717
e seg., e LASSALLE., Capital et travail, pag. 15 e seg., apud Sn. Dn.
CAEIRO DA MATTA, O Direito de Propriedade e a utilidade publica,
pag. 28.
(2) A analyse positiva, escreve o Sn. Dn. CAEIRO DA MATTA,
vendo na propriedade, não uma instituição sagrada, nem um roubo,
mas simplesmente um phenomeno, indica como causas que provocaram a genese e determinaram o desenvolvimento da propriedade
o augmento progressivo da população e do numero e intensidade
das necessidades. E a natureza da cultura intensiva, as exigencias
do trabalho humano, o desenvolvimento da familia, do individuo e
do Estado, explicam a transformação da propriedade collectiva em
individual e livre, a unica que, no dizer de CAUWÉS, pode prestar á
actividade economica a força de expansão indefinida que o progresso das sociedades reclama, (ob. cit., pag. 29-30).
43
lidades, adjudicadas ao individuo, a uma classe ou a
toda a aggremiação numa reduzida faculdade de uso.
Mas a propriedade, uma vez no patrimonio privado,
tem um consolidado reagente de transformação: é o
trabalho no estimulo directo do interesse. O trabalho
individualisa a propriedade e fecunda-a, arranca á
materia prima todas as suas energias productivas, é
energia e força, gera as industrias, multiplica as
utilidades; e porque util é a producção de qualquer
especie (1) —util é uma norma de moral, como uma
concepção de arte, como uma manufactura — o tra
balho é, em ultima analyse, o nobre, fertil e comple
mentar motivo de legitimidade do instituto da proprie
dade no seio dos estatutos de lei e em face das
exigencias collectivas. Tal a theoria sociologica da
propriedade que reputamos mais racionalmente acceitavel.
13. Os estadios mais ou menos vinculados da
pessoa humana são-nos revelados pela evolução mesma
da propriedade, desde as formulas communitarias da
collectividade primeira (2) até á sua expressão livre,
(1) Cf. YVES GUYOT, La Science Économique, 1907, pag. 13 e
seg,, 57 e seg,, e 74 e seg.
(2) Cf. SUMMER MAINE, Études sur 1'ancien droit et la coutume
primitive, pag, 383 e seg.; BRUGÍ, La Proprietá, 1908, pag. 10 e
44
surgindo do concurso dynamico e da complexa influencia
das necessidades, tornadas mais extensas e exigentes,
tal qual como a população, o solo, a família e o Estado (1).
No ambiente da organisação social moderna e a
despeito da critica que vimos ser-lhe dirigida, o instituto da propriedade restaura a sua feição plenaria e a
bem dizer absolutista do velho dominium romano.
A construcção juridica da propriedade privada de
novo traduzindo-se como uma plena in re poíesías reconhece e garante a completa autonomia do direito do
proprietario, cifrando-se numa relação directa e immediata entre o titular e a cousa, facto economico e
social, cujos effeitos jurídicos residem com o caracter
passivo de dever nas demais unidades sociaes (2).
seg., 31 e seg.; Sn. Dr. MARNOCO E SOUSA, Historia das instituições do
direito romano, peninsular e português, 1904, pag. 418 e seg.;
LAVELEYE, De la propriété et de ses formes primitives, pag. 5 e seg.
(1) LILLA, Manual di filosofia del diritto, pag. 140 e seg.;
XÉNOPOL, Sociologia e historia apud Rivista Italiana di Sociologia,
fase. de maio-agosto de 1905, pag. 308 e seg.; DE LUCA, ob. cit.,
pag. 79 e seg.
(2) A opinião de que os direitos reaes assim se resolvem numa
relação entre sujeitos, tal qual como os direitos pessoaes, tem sido
vivamente impugnada por alguns jurisconsultos; (Cf. SR. DR. GUILHERME MOREIRA, Instituições do Direito Civil Português, pag. 123
e 331 e seg.; Duguit, L'État, le droit objectif et ta loi positive,
45
Assim resurgiu, em principio, o extremo conceito
individualista da propriedade, abrangendo em sua area
e sob uma mesma rubrica — bona — não só aquellcs
valores integrados nas cousas corporeas materialmente
consideradas, como os direitos denominados cousas in-
tomo I, pag. 175 e seg.; CAPITANT, Introduction à l'étude du droit
civil, pag, 78. Em sentido contrario: MICHAS, Le droit réel considéré comine une obligation passivement universelle, pag. 66 e seg.;
PLANIOL, Traité élémentaire de droit civil, tomo I, pag. 679 e seg.;
SR. DR. CAEIRO DA MATTA, O direito de propriedade e a utilidade
publica, pag. 32 e seg.).
«Un rapporto d'ordine giuridico, escreve SORGE-VADALA no seu
recentíssimo trabalho: «I Rapporti di vicinato», non puó esistere
fra una persona e una cosa, sarebbe un controsenso: dare un di-ritto
all'uomo sulla cosa equivarrebbe a imporre una obbligazione alla
cosa verso 1'uomo, il che é assurdo. Un diritto reale qualunque é
portanto un rapporto giuridico stabilito fra una persona come
«soggetto attivo» e tutti gli altri come «soggetto passivo».
»E ció giustamente, perché che cosa è il diritto? Tra quali enti
puó esistere il diritto? II diritto è ordine degli interessi umani, é un
rapporto tra persone; il diritto esiste solamente fra personne; jus est
realis atque personalis proportio «hominis ad hominem» diceva DANTE
; é impossible dunque concepire un diritto existente fra una persona
ed una cosa, perché mentre nel primo caso, ché il vero, il reale, ad
ogni diritto dal lato attivo corrisponde necessariamente una
obbligazione dal lato passivo, nel secondo caso tale corrispon-denza
non ci sarebbe, né potrebbe esserci, perche la cosa per sua natura
non potrebbe avere dei doveri. Tale era pure il conceito del KANT,
dello IHERING, del FOUILLÉE», etc. (Cf. I Rapporti di vicinato, 1909,
pag. 53-54).
46
corporeas e que sobre essas mesmas cousas se podem
exercer (1).
Seja, porém, qual fôr o aspecto sujeito á analyse,
crêmos que as bases sociologicas da teoria succintamente supra-exposla justificam a propriedade privada
em qualquer de suas modalidades: tanto a propriedade
material como a propriedade industrial, luterana e artística.
A necessidade é o seu permanente fundo sociologico,
valorisado pelos títulos do trabalho e do interesse, na
garantia dos preceitos positivos de lei.
A natureza, legitimidade e limites juridicos da propriedade industrial (2) têm, não obstante, concitado a
(1) SR. DR. GUILHERME MOREIRA, ob. cit., pag. 336-339; GRASDe la classification scientifique du droit, pag. 12; DERNBURG,
Pandekten, pag. 48; ROGUIN, La Règle du Droit, n.° 119 e seg.;
OLIER, De la distinction des droits réels et des droits personnels, na
SERIE,
Recue critique, 1896, pag. 470 e seg.
(2) Referimo-nos capitalmente á propriedade industrial, attento
que ella, ao menos em algumas de suas modalidades, constituirá
posterior objectivo da nossa analyse.
Sobre a rubrica de propriedade industrial se podem incluir, em
latitudinaria comprehensão, todos os problemas relativos á propriedade emanada de qualquer fonte de acquisição de origem industrial
ou de industria: a propriedade industrial, diz MIRAGLIA por uma
forma vaga e assaz imprecisa, tem sua origem na manufactura,
denominada, em especial sentido, industria (Filosofia del Diritto,
pag. 293}. Nesta ordem de ideias a propriedade industrial abrangerá questões do mais lato alcance, como sejam as que dizem res-
47
critica a um amplo debate. Contra ella se têem deduzido
os mesmos argumentos, expendidos em largo alcance
demolidôr ou reformista contra o instituto da propriedade. Não falta, outrosim, quem derive sua natureza
e fundamentos jurídicos de mera convenção ou simples
essencia de lei, como BÉDARRIDE, OU a considere como
RENDU uma criação espontanea de direito natural (1).
peito aos elementos da producção, ao insaciavel conflicto entre o
capital e o trabalho. A propriedade industrial acceita, porém, uma
interpretação restricta, incluindo-se sob tal epigraphe tão somente
os títulos de propriedade de patentes da invenção e introducção de
novas industrias, marcas de fabrica e de commercio, nomes industriaes. E egual distincção cabe em materia legislativa, no duplo
aspecto de: legislação do trabalho propriamente dita ou legislação
social, e legislação sobre propriedade industrial. Impunha-se-nos estabelecer tal desdobramento, aliás legitimo, pois que a nossa analysc
se reporta ao segundo aspecto.
(1) BÉDARRIDE, Brevets d'invention, tomo III, pag. 62 e seg.;
BRAUN, Nouveau traité des marques de fabrique et de commerce, du
nom commercial et de la concurrence déloyale, n.° 10; RENDU, Codes
de la propriété industrielle, tomo III: Marques de fabrique et de commerce, n.° 113; MIRAGLIA, Filosofia del Diritto, pag. 294 e seg.;
LÉON SAY E CHAILLEY, Nouveau Dictionnaire d'Économie Politique,
tomo II, vbo propriété, pag. 641 e seg.; DEVILLENEOVE, MASSÉ ET
DUTRUC, Dictionnaire du Contentieux commercial et industriei, vbo
Propriété industrielle; POUILLET, Traité des marques de fabrique et
de commerce, pag. 106, n.° 77; LUCIEN BRUN, Les marques de fabrique et de commerce, pag. 292 e seg.; POUILLET, MARTIN SAINT
LÉON ET PATAILLE, Dictionnaire de la propriété industrielle, artistique
et litteraire, vbo Propriété industrielle.
48
Razões estas já conhecidas, cuja apreciação atraz
deixámos summariamente expressa. Contrariamente,
atlribuimos á propriedade, e agora extensivamente a
qualquer de suas modalidades, motivos mais fundos
de sua existencia sociologica, totalmente inspirados no
primacial factor de necessidade, completado pelo tra~
bailio e interesse individuaes.
A propriedade industrial é legitima, a despeito da
má Tontade de PHOUDIION, LOUIS BLA.NC, CHEVALIER e
CAREY (1), cujas opiniões extremas pretendem conduzir
(1) PBOUDHON (Majorats litteraires), Louis BLANC (Organisation
du Travail), e CAREY (Lellers on International Copyright) dirigem
especialmente seus ataques á propriedade litteraria e artística, julgando-a incompatível com qualquer remuneração material, cuja
offerta, no dizer de PROUDHON, é aviltante, rebaixando a uma escala
mercantil a cathegoria dos creadôres das coisas bellas, justas e verdadeiras (!), ou mesmo injusta, pois que, conforme pensa CABEY,
os trabalhadores intellectuaes vão buscar seu peculio e materia ao
fundo commun dos conhecimentos humanos, como quem tece
capellas com as flôres colhidas no jardim de outrem .......... Crêmos
piedosamente que GAREY foi o primeiro a renegar a sua theoria.
Com vista ao assumpto são interessantes e dignas de leitura as
paginas escriptas por ALEXANDRE HERCULANO no tomo II dos Opusculos, (Questões publicas): A Propriedade litteraria, pag. 55-114, e
Appendice, pag. 115-150.
«Se o auctor de qualquer invenção ou descoberta, diz COMTE,
adquirisse ipso facto a propriedade exclusiva da mesma invenção ou
descoberta, seguir-se-hia que desde esse momento ninguem, senão
elle, a poderia pôr em pratica. 0 primeiro homem, que ti-
49
a uma cominam espoliação, falsamente egualitaria e
improductiva. E se certo é que praticamente se não
demonstra uma egual interferencia da intelligencia
do individuo que forneça base para uma equiparação
da propriedade litteraria e artística á propriedade individual, nem por isso é menos de attender e respeitar
o fundo material, que concretisa o objecto de taes
institutos, e quanto de actividade intellectual estes diversamente representam, reclamando uma justa compensação juridica. Ao inventôr ou ao industrial devem,
pois, em principio garantir-se os títulos de propriedade
de suas descobertas, marcas, nomes e recompensas,
etc, como tal é assegurado ao titular de bens puramente materiaes, e bem assim ao creadôr e legitimo
usufructuario duma obra litteraria ou duma execução
de arte (1).
vesse e executasse a ideia de transformar um pedaço de páu num
par de tamancos, ou um pedaço de coiro em um par de sandalias.,
ficaria com o direito exclusivo de calçar o genero humano». Apud
ALEXANDRE DE SEABRA, A propriedade, pag. 181.
(1) «La propriété des ceuvres de l'esprit, escreve ALLART, n'est-ellc
pas la plus légitime de toutes, surtout si l'on suit les idées modernes
suivant lesquelles le travail seul doit fonder la propriété? L'invention,
1'ouvrage d'art ne sont-ils pas au plus haut point 1c fruit du travail?
Dès lors pourquoi en protéger la propriété moins que celle portant
sur d'autres objets? L'oeuvre de 1'esprit est 1'émanation de ce qui
est le plus personnel, le plus intime chez 1'homme, elle est le fruit
de sa pensée, elle est 1'homme lui-méme. Comment dès lors lui 4
50
Mas a propriedade industrial e suas constitutivas
garantias jurídicas não são absolutas — é uma segura
conclusão inspirada na propria essencia de todo o principio de lei.
refuser une protection énergique? Plas que toute nutre elle y a droit.
La violer c'est porter atteinte non seulement à la propriété, mais à
la personnalité de 1'auteur. C'est lai prendre ce qui soavent est
1'oeuvre do sa vie entière, sa propre histoire, avec tout son cortège
de souvenirs, de déboires et d'espérances. L'auteur est tout entier
dans son oeuvre et c'est pour cela que violer 1'une, c'est violer
1'autre. lntérêt moral, intérét matériel, voilà ce que représente pour
son auteur 1'oeuvre de 1'esprit. Osera-t-on dire que l'on en puisse
faire abstraction dans une législation qui protége l'homme dans ses
biens, comine dans sa personne? Est-ce bien le moment de venir
parler de 1'intérét national? Et d'ailleurs celui-ci a-t-il avantage à
ce qu'une impunité scandaleuse couvre et encourage ces actes de
déprédation commis à 1'encontre des inventeurs et des auteurs? N'y
a-t-il pas au contraire un interêt primordial à ce que la loyauté
règne partout? Le commerce comme les arts, ('industrie comme le
niveau intellectuel du pays, ne se ressentent-ils pas de la bonne foi
qui y règne ? Que deviendront-ils si 1'inventeur voit sa découverte
mise au pillage, si 1'auteur voit son oeuvre vilipendée et déslionorée
par des reproductions grossières qui, outre ses intéréts matériels,
lèsent ce qui lui est plus cher encore, sa réputation et sa gloire?
N'aboutira-t-on pas à decourager les uns et les autres, pour le plus
grand dommage de 1'intérét public?
Cesont là, nous semble-t-il, des raisons suffisantes à justifier pour
la contrefaçon la répression pénale, parce qu'elle est la plus énergique do toutes les sanctions. Cf. ALLART, Traité théorique et pratique de la contrefaçon, 1908, pag. 6 e 7.
51
A norma juridica, como garantia coactiva para satisfação das necessidades collectivas, é ura preceito de
caracler universal, gerado nos confins. soberanos do
Estado, cujo supremo prestigio auctoritario não é filho
do arbítrio, mas concepção justa dictada pela consciencia do maior numero. Por isso a justiça se não
pode comprehender como creação fortuita ou de mera
elaboração do enlevado capricho duma suffocada minoria, derivando antes seu poder do complexo das mais
lídimas aspirações sociaes, redundando por seu accôrdo
na força obrigatoria do Direito.
É esta a condição intrínseca da vitalidade de todos
os institutos jurídicos, e consequentemente a da propriedade, que não é uma instituição no espaço, erguida
pelo arbítrio e ambição dum pleno senhor. Á funcção
de seu utilitarismo implica, quatenus juris ratio patitur,
rcstricções de ordem convencional ou legal, limitações
positivas ou negativas, que representam a base de
sustentação do equilíbrio e harmonia das sociedades,
para que, na coexislencia das capacidades jurídicas
individuaes, lodos os direitos conjunclamente se satisfaçam e se não subvertam (1).
(1) COCCHIA, I limiti delia propriélá, pag. 3 c seg.; DUGIÍT, L'État,
le droit objectif et la loi positive, tomo 1, pag. 80 e seg.; GROPPALI,
IL problema del fundamento intrínseco del diritto nel positivismo
moderno, pag. 176 e seg.; NOYELLE, Lesrestrictions appor-
52
É relativa a propriedade industrial, pois seria contrariar a essencia juridica do mesmo instituto e as
livres c concorrentes tendencias do mondo economico
moderno ceder ao industrial ou ao inventor a eterna,
absoluta e illimitada posse, uso e fruição dos objectos
de seu dominio.
E consequentemente se por um lado é licita a qualquer a valorisação jurídica de seus títulos de propriedade industrial, não menos certo é que taes títulos e tal
propriedade se devem comprehender e praticar com as
necessarias restricções inspiradas nas imposições livres
do mundo economico e do meio social, porque a lei
não cria e não contem a essencia innata da existencia
das multiplas manifestações da actividade social, mas
sim delias resulta, reconhecendo-as e patrocinando-lhes
as condições de seu racional e progressivo desenvolvimento (1).
E agora que demonstrada deixamos a legitimidade
sociologica do instituto da propriedade industrial, mais
segura e lucidamente nos encaminhamos para a sua
tées au droit de propriété dans 1'intérêt prive, pag. 20 e seg.; SORGEVADALA, I Rapporti di vicinato, 1909, pag. 50 e seg.
(1) ÉMILE DESCHAMPS, Étude sur la propriété industrielle, pag.
5 e seg.; LAMBERT, Manuel de la propriété industrielle et commerciale, pag. 10 e seg.; DR. OSTERRIETH, Lehrbuch des gewerblichen
Rechtsschutzes, 1908, fase. 1.°, pag. 1 e seg.
53
apreciação no campo jurídico, procurando delimitar
com maior rigôr sua essencia e seus justos termos. É
agora o momento de apreciar a conciliação juridica do
instituto da propriedade industrial com as tendencias
da livre concorrencia moderna.
CAPITULO IV
A concorrencia desleal e o abuso do direito
13. — 0 direito de livre-concorrencia e suas limitações.
14. — A theoria do abuso do direito: essencia e razões de sua
acceitação.
15. — Criterio regulador da mesma theoria.
16. — Integração da concorrencia desleal na theoria do abuso do
direito.
13. Uma vez lograda a justa demarcação do instituto da propriedade industrial na vasta área e influencia do phenomeno da concorrencia-livre, ter-sehão formuladas as bases jurídicas da concorrencia
desleal.
Vimos como por uma gradual emancipação de suas
fundamentaes garantias ao individuo foi dado transmittir ao corpo social a sua liberrima feição economica e
parallelamente o não menos livre reconhecimento de
sua legitima posse e fruição dos bens. Dum mesmo
passo, pois, e convergentemente se pôz a lume a justificação sociologica da propriedade em qualquer dos
56
seus aspectos e as transformações do mundo economico
num sentido plenamente desembaraçado.
A essencia dum e outro instituto, porém, se não
pode dilatar ao infinito, attento que ambos contêm
interesses, conteúdo de direitos, cuja reciproca limitação (1) é uma condição primaria da harmonia social.
O direito da livre-concorrencia, emanando da basilar
garantia da liberdade individual, conheceu necessariamente restricções (2), gerando direitos e deveres, pois
(1) «Tout droit individuel, diz Huc, est limité par le droit égal et
semblable appartenant á autrui». «Non ci sono, observa SORGEVADALA, diritti illimitati, perché se la natura umana si porta a
questa concezione indefinita, il potere sociale, che ha il compito di
frenare e di rigolare 1'istinto individuale, deve assicurare la limitazione e la regolamentazione dei diritti privati». «Non si puó concépire, escreve HABTMANN, la proprietá come diritto per ('individuo
assolutamente isolato ed astraendo da qualsiasi societá umana:
quindi il potere individuale deve trovare i suoi limiti negli interessi
prevalenti di cotesta comunitá, e non esiste proprietá assoluta, libera
da ogni riguarto sociale. La proprietá è il piu ampio e intenso dei
diritti reali, ma non é un potere illimitato: essa comporta non solo,
ma esige limiti licitamente tracciati nell' interesse sociale.» (Cf.
SORGE-VADALA, ob. cit., pag. 56-57 reportapdo-se a Huc, Court de
Code Civil, n.°9.; e HARTMANN, Jahrbücher für Dogmatike», XVII,
pag. 124 e seg.).
(2) «La concurrence, sans doute, escreve EECKHOUT, est le droit
de tous. La liberté industrielle ouvre un même champ au
déploiement de toutes les activités, et nul ne peut revendiquer un
domaine exclusif sur ce terrain, oú toutes les forces individuelles
57
que a sua extensão infinitesimal seria a permanente
e desenfreada lucta, o chaos, a subversão da mesma
liberdade e concomitantes direitos do cidadão, dados
solemnemente á luz no anno historico de 1789 (1).
O abuso da livre-concorrencia é a concorrencia
desleal, já o deduzimos. Na inspiração dessas consequencias sociologicamente lastimaveis a critica juridica
teceu a moderna teoria interpretativa dos razoaveis
limites do exercício de qualquer direito, procurando
formular o criterio da sua mais justa e util efectivação.
E assim, ao passo que nos codigos, herdeiros da
soberba elaboração jurídica de Roma, se foram judiciosamente inscrevendo preceitos de plena garantia e
protecção de lei para aquelle que seu direito exerce,
parallelamente se retomou com fertil alcance uma outra
maxima romanista, por virtude da qual o direito se
deve considerar como uma força essencialmente rela-
sont appelées á s'exercer et á se combattre. Mais la liberté de cba-cun
doit se concilier avec les droits personnels d'autrui; celui qui
provoque les confusions et s'approprie ainsi la réputation commer-ciale
ou le crédit d'un rival, celui qui dénigre un concurrent ou déprécie
ses produits, empiéte injustement sur la personnalité d'au-trui, et viole
un droit prive» (Cf. EECKHOUT, ob. cit., pag. 25—26). (i) DUGUIT,
Droit Constitutionnel pag. 477 e seg.
58
tiva, uma formula não só de vida mas de convivencia
social, uma garantia, em summa, que levada ao extremo será abuso, será supremo desacato social: summum jus, summa injuria.
Desde logo a doutrina, procurando estabelecer os
equitativos limites do exercicio de qualquer direito,
demarcou-lhe primeiramente as indiscutíveis restricções
do interesse geral, da utilidade publica e da equidade,
uma vez transladadas em textos de lei.
Essa affirmação foi por muitos julgada superior a
qualquer debate, como constituindo intangível e suficiente medida do perimetro social do direito; mas não
tardou a analyse jurídica em demonstrar que ella era,
na verdade, susceptível de contemporisar com situações
prejudiciaes por seu desenvolvimento, attento que a
circumstancia exclusiva de se não conhecer opposição
de lei ao pleno exercicio dum direito justificaria por
parte de seu auctor o ser causa de damno, quando
ampliando desmesurada e emulativamente o conteúdo
desse mesmo direito. Dahi surgiria a collisão, o desequilíbrio, o mal estar social, e consequentemente a
necessidade de regular por modo geral a effectivação
dos direitos, mediante a consagração dum criterio mais
salutarmente equitativo.
Tal a origem da teoria do abuso do direito que, a
despeito da opposição de alguns jurisconsultos, se vac
59
assignalando por uma triumphante e progressiva acceitação (1).
(i) A theoria do abuso do direito tem sido, de facto, objecto de
viva impugnação por parte de alguns jurisconsultos. JOSSERAND
syntetisa essas criticas adversas, distribuindo-as por duas categorias: a critica adjectiva ou os críticos de fórma, que affirmam ser a
nova expressão jurídica-inutil e sem sentido; e os críticos de substancia, que atacam a essencia do doutrinarismo em questão reprovando in limine as suas tendencias como attentatorias de toda a
organisação jurídica.
Julgam os primeiros a teoria do abuso do direito uma formula
inane e dispensavel, visto que as situações jurídicas, que tal teoria
pretende remediar, cabem lestamente na alçada dos princípios geraes
da responsabilidade civil. A theoria do abuso do direito é, pois, simplesmente superflua. E os críticos com tal orientação entram num
verdadeiro malabarismo terminologico, apontando uma expressa e
absurda contradicção na phrase mesma — abuso do direito. «Os
jurisconsultos e legisladores modernos, escreve PLANIOL, pronunciam-se no sentido de que o uso de um direito pode tornar-se num
abuso e constituir portanto uma injuria... Esta nova doutrina baseia-se por completo numa linguagem viciosa; «uso abusivo de direito» é uma logomachia, porque se uso do meu direito, o meu acto
é licito, e se é illicito é porque excedo o meu direito e sem elle
procedo — injuria, como dizia a lei Aquilia.
Negando o uso abusivo dos direitos, não é de modo algum intuito meu justificar a pratica de certos actos prejudiciaes que a
jurisprudencia reprimiu sob tal rubrica; pretendo apenas observar
que todo o acto abusivo, por isso só que é illicito, não é o exercício
dum direito, e que o abuso do direito não constitue uma categoria
distincta dos actos illicitos. Não nos illudamos com palavras,
conclue o jurisconsulto francês: o direito cessa, onde o abuso
60
14. Poi a empolgante e modernisada noção da
solidariedade humana (1) que, bafejando todo o viver
social, veio impulsionar decisivamente para tal senda a
elaboração juridica. A noção de direito, despida de
toda a abstracção, encerra em sua finalidade o prose-
começa, não podendo haver «uso abusivo» de qualquer direito, pela
razão irrefutavel de que um só e mesmo acto não pode ser ao
mesmo tempo conforme e contrario ao direito». (Cf. PLANIOL,
Traité élémentaire de droit civil, 3.ª edição, tomo II, pag. 284).
Os criticos de substancia, esses, como já dissémos, vão ao extremo radicalismo: «Ceux qui les (taes criticas) formulent, escreve
JOSSERAND, ne se contentem pas de dénier á la théorie de Tabus des
droits toute originalité, toute valeur théorique; ils désapprouvent les
solutions concrétos auxquelles elle aboutit; ce n'est pas seule-ment
la manière qu'ils jugent inopportune ou dangereuse, ce sont les
dócisions jurisprudentielles qu'ils déplorent et, avec elles, la
tendance subjective et moralisatrice dont elles procèdent: à leur gré,
il conviendrait de faire table rase de celle-ci comme de celles-lá pour
en revenir à la saine et stricte application des droits dont l'exercice,
même malicieux, ne doit pouvoir donner lieu à des dom-magesintérèts. (Cf. JOSSERAND, De 1'abus des droits, pag. 83).
(1) Cf. GIDE, Cours d'économie politique, 1909, pag. 35-37;
BOUGLÉ, Le solidarisme, 1907, pag. 5 e seg.; BOURGEOIS, La solidarité,
pag. 3 e seg,; FLEURANT, La solidarité, 1907, pag. 9 e seg.; GARCIA
MARTI, Ensayo sobre la solidaridad social, 1909, pag. 3 o seg.; e para
mais amplas refencias, cf. Pic, Traité élémentaire de législation
industrielle, 1908, pag. 44 e seg.; CHARLES GIDB ET CHARLES RIST,
Histoire des doctrines économiques, 1909, pag. 671 e seg.; Duguit,
L'État, le droit objectif et la loi positive, 1901, tomo I, pag. 23 e seg.
61
guimento dum legitimo interesse de qualquer ordem.
E visto que em direitos ou interesses redunda toda a
susceptibilidade do individuo ou pessoa jurídica, comprehende-se como indispensavel se torna uma coordenação, para que as unidades componentes possam realisar harmonicamente seus fins, dando a cada um o
que lhe pertence e doseando com equidade os benefícios
e garantias sociaes (1).
Uma vez que o conservador criterio da limitação expressa da lei se manifestou insuficiente, outro surgiu
mais amplo, circumscrevendo a extensão dos direitos
pela interferencia do seu fim economico e social, termo
de legitima aspiração (2) que não póde manifestamente
(1) Cf. CAPITANT, Introduction à 1'étude du droit civil, pag. 328
e seg.; FRANCK, Philosophie du droit civil, pag. 9 e seg.; VANNI,
Lezioni di filosofia del diritto, pag. 119 e seg., 338 e seg., e 369 e
seg.; MIRAGLIA, Filosofia del diritto, pag. 133 e seg., e 155 e seg.;
GIORGIO DEL VECCHIO, I presuposti filosofici della nozione del diritto,
pag. 95 e seg.; GRAZIANO GRAZIANI, Verso 1'eguaglianza, pag. 49 e
seg.; CICALA, Rapporto giuridico—Diritto subiettivo e pretesa, 1909,
pag. 43 e seg., 78 e seg., e 162, nota.
(2) Aspiração ou motivo legitimo, que JOSSERAND classifica de
leitmotif da teoria do abuso do direito e que deve ser apreciado por
fórma evolutiva de molde a rasgar á mesma teoria os seus mais
latos limites: «Ainsi s'illimite la théorie de 1'abus des droits, escreve JOSSERAND. en liant ses destinées à la notion du motif légitime;,
par là méme elle s'assure, outre un rayonnement sur le droit tout
entier, un avenir indéfini et une perpétuelle opportunité, car, sui-
62
ser a de causar um damno, molestando as unidades
sociaes circumvizinhas e perturbando repercutivamenle
o equilíbrio social.
vant les besoins de l'époque et suivant les préjugés, conformément
aux nécessites économiques et aux aspirations sociales, le motif légitime se modifiera ou méme se transformera et avec lui la notion
de Tabus des droits. Ordinairement, c'est dans le sens d'une plus
grande précision que l'évolution se produira; le progrès consiste à
assigner aux prérogatives individuelles un sens toujours mieux determiné, à le causer toujours plus exactement; c'est ainsi que la
liberté de contracter comme le droit de résilier unilatéralement certains contrais ont revétu, au cours du sièole dernier, une physionomie plus précise, des limites subjectives leur ayant été assignées par
la jurisprudence ou par la loi.
«Grâce à cette flexibilité, le motif légitime fait de la notion de 1'abus
des droits une force évolutivo de premier ordre, un instrument de
progrès et d'assouplissement qui permet d'adapter aux besoins de la
société toujours em marche des institutions vieillies mais, grâce à
lui, sans cesse rajeunies. Les formes juridiques ne se figeront plus
dans une immobilité qui leur serait bientôt mortelle; elles gardent le
contact avec le monde des réalités; elles vivent et elles se réa-lisent
dans le milieu pour lequel furent créés.
Ainsi comprise, la théorie de Tabus anime véritablement les
droits en les causant; elle convie le législateur, le juge et Tinte-prète
a scruter les diffèrentes prérogatives concédées aux individus pour
en découvrir et en fixer le ressort. Et cet examen de cons-cience
n'est pas pour demeurer stérile; il est bon de savoir Tessence des
droits comme il importe de connaitre le tempérament des individus,
afin de pressentir la direction dans laquelle doivent se pour-suivre
leurs destinées». (Cf. JOSSERAND,, De l'abus des droits, pag. 5859).
63
Se difficil é á analyse o determinar com precisão os
extremos confins da iniciativa juridica pertinente a
cada individuo, não soffre contestação que ella cessa
palpavelmente uma vez manifestado o damno, como fim
exclusivo do exercício dum direito, cuja expansão recua
racionalmente perante o effeito prejudicial (1).
(1) Cf. PORCHEROT, De l'abus de droit, pag. 5 e seg., 72 e seg.,
86 e seg., e 148 e seg.; JOSSERAND, De l'abus des droits, pag. 43 e
seg., e 68 e seg.; SALEILLES, Étude sur la théorie générale de l'obligation d'après te premier projet de code civil pour 1'empire allemand,
pag. 356 e seg. e De Vabus de droit, estudo inserto no Bullet. de la
Soc. d'études législatives, IV, 1905, pag. 325 e seg.; GIERKE, Der
Rechtsgrund des Schutzes gegen unlauteren Wettbewerb, apud Zeitschrift für Gewerblichen Rechtschutz, 1895, pag. 109; CHARMONT,
L'abus du droit, na Revue trimestrielle de droit civil, 1902, pag. 112 e
seg.; KOHLER, Ueber den unlauteren Wettbewerb und seine Behandlung in Recht, apud Neue deutsche Rundschau, de dezembro de
1894, pag, 1221; BUTTIN, L'usage abusif du droit, pag. 221 e seg.;
WINDSCHEIDO, Pandette, tomo I, pag. 475 e seg.; SR. DR. GUILHERME
MOREIRA. Instituições de direito civil português, 1907, pag. 632 e
seg. e Estudo sobre a responsabilidade civil, A responsabilidade civil
e o abuso do direito, apud Revista de Legislação e Jurisprudencia,
vol. 39.°, pag. 353 e seg., e 369 e seg.; BIAGIO BRUGI, Istituzioni di
diritto civile italiano, 1905, pag. 188 e seg.; MANZINI, Trattato di
diritto penale italiano, vol. I, pag. 130 e nota, e 366; SALANSON, De
l'abus du drott, 1903, pag. 22 e seg.; NOTO-SARDEGNA, L'abuso del
diritto, 1907, pag. 7 e seg., e 41 e seg.; MARC DESSEBTEAUX, ABus de
droit ou conflit de droits, apud Rev. trimest. de Droit Civil, tomo
5.°, n.° 1, pag. 119 e seg.; SORGE-VADALA, obr. cit., pag. 151 e
seg.; JEAN BOSC, Essat sur les élements constitutifs du délit civil, pag.
76 e seg.
64
Taes os fundamentos c racionalissimos intuitos da
teoria do abuso do direito, por cujo exilo militam razões, a nosso ver irrefutaveis, e as quaes JOSSERAND
assim resume suggestivamente:
«C'est d'abord le succès mème de la théorie, 1'essor
rapide qu'elle a pris tant dans la pratique et la législation françaises qu'à 1'étranger; lorsqu'une idée s'empare du monde c'est qu'elle est actueillement nécessaire;
en fait, nous ne possédons pas un plus sur critérium
de la légitimité de nos institutions.
«Cest aussi 1'heureuse symétrie, la filiation certaine
qui existe entre la théorie nouvelle et une théorie voisine, celle du détournement de pouvoir en droit administratif. Un administraleur ne peut pas user de ses
pouvoirs en vue d'un objectif quelconque; comment
donc les particuliers, plus favorisés, seraient-ils admis
à exercer dans toutes les direclions les droits qui leur
ont été confies? En definitivo, et au travers de multiplos difféerences de détail, tous les droits se ressemblent dans leur essence; tous, ils constituent des prérogatives concédées par le pouvoir social; dès lors ils
doivent tous être exercés socialement, conformément
à 1'esprit de 1'institution, ceux des particuliers aussi
bien que les pouvoirs des administrateurs, pouvoirs qui
ne sont en somme que 1'expression concrète des droils
des personnes morales publiques, État, départements,
communes, etc.
65
«C'est encore cette considéralion décisive qu'un
droit n'est pas une abstraction, mais une réalité, qu'il
ne représente pas un aboulissant, mais bien un moyen
qui, si on le sépare de son but, n'a plus de raison
d'être et ne saurait plas constiluer qu'un péril social;
il ne peut pas davantage aller contre sa finalité qu'un
cours deau ne peut remonter à sa source: conféré aux
individus pour fortifier la famille, il ne doit pas pouvoir être utilisé afin de la détruire; reconnu aux écrivains pour assurer le triomphe de 1'idée juste, la manifestation de la vérité, il ne saurail être mis au service
de rancunes ou d'intérêts égoïstes: en aucun cas, sous
aucun prétexte, il ne doit se prêter à une parodie
éminemment périlleuse qui compromettrait à jamais son
auctorité.
«Toutes ces considérations, et quelques autres encore,
ont été déjà indiquées el c'est pourquoi noos nous
conlenterons, pour elles, de ce bref rappel. Mais, sur
le domaine rationnel, il est un argument auquel nous
n'avons pas fait allusion jusqu'ici et qui peut paraltre
à bon droit péremptoire: le moment est venu de le
présenter.
«Il se rattache à une distinclion des droits, hier
encore inobservée, aujourd'hui bien établie et coaramment admisse: la distinction entre les droits définis el
ceux qui, n'ayant pas encore acquis d'individualilé, se
confondent, pêle-mêle, dans la liberté.
5
66
«Les droits définis sont ceux qui ont revêtu des limites précises, une physionomie particulière, qui ont
conquis leur autonomie. Tels le droit de propriété, le
droit d'esler en justice, le droit de grève. On les appelle
encore droils détermines, droits posilifs: nous les qualifierions volontiers de droils nommés.
« On leur oppose les droits qui, privés d'individualité, n'étant pas parvenus à 1'autonomie, se résument
en une même prérogative, la plus large et la plus
sacrée qui se conçoive: la liberté. Liberté que le droit
de circuler à sa guise; liberlé que le droit de penser
et d'agir. Toutes ces prérogatives sont encore imprécises; elles consliluent ce qu'on pourrait appeler des
droits innomés.
«Or, il est uni versellement admis que la liberlé est
susceptible d'abus. Nul esprit sensé ne soutiendra que
la liberté de chacun des membros d'une collectivité
puisse ètre illimilée: fatalement, elle doit être comprimée par la liberté d'autrui. Notamment, elle ne saurait être utilisée méchamment, dans un but nocif: tout
usage malicieux qui en est fait engage la responsabililé civile, et parfois pénale du coupable. La jurisprudence a bien souvent mis en oeuvre cette idée. Voilà
par exemple un patron qui fait défense à ces ouvriers
de fréquenter tel établissement; en édiclant celle prohibition, il n'use pas d'un droit précis mais il manifeste
sa liberlé: le proprietaire de 1'élablissement visé va-t-il
67
pouvoir lai réclamer une indemnité à raison da préjudice résultant pour lui de cette mise à 1'index? Tout
dépend du mobile qui inspira la décision du patron:
ce mobile était-il légitime? La prohibition l'est ellemême et l'immunilé de celui qui l'a portée est complète. Si au contraire le patron a agi méchamment, dans
la pensée de nuire à 1'établissement visé, sa responsabilité est engagé, parce qu'il a réalisé anlisocialement
sa liberté, parce qu'il en a fait abus.
«Ainsi tant qu'un droit fait corps avec la liberté il
est assurément susceptible d'abus. Et alors, toute la
question revient à savoir s'il en est autrement losqu'il a
conquis son individualilé et qu'il est parvenu à l'état de
droit défini, de droit nommé. Et vraiment la queslion est
parmi celles dont on a coulume de dire que, les
poser, c'est aussi les résoudre. Car, un droit a beau se
préciser, il ne change pas d'essence; toujours il constituie une émanalion de la liberté. Si, lorsqu'il se confondait avec elle, il ne pouvait pas être exercé dans
une pensée quelconque et par exemple méchamment,
la même réserve doit continuer à limiter son exercice
lorsqu'il a revêlu sa physionomie particulière et conquis
son individualilé. L'eslampille officielle n'a pas dû faire
de lui une arme pour la malveillance, sans quoi il
faudrait regretter qu'ellc lui eut été conférée. La précision n'a dú lui être donnée que dans un désir de plus
grande clarté, de plus complète sécurité sociale: com-
68
ment aurait-elle pu faire de lui un instrument antisocial ?
«La distinction que l'on prélendrait élablir entre les
droits innommés serait d'autant plus regrettable qu'il
n'est pas toujours facile de savoir si une prérogative
doit être rangée dans l'une ou dans l'autre catégorie.
Soit par exemple le droit de libre concurrence: doit-on
y voir un droit suffisament spécialisé ou bien ne convient-il pas de le confondre encore avec la liberté ?
Les liens qui unissent un droit à la source commune
et première ne se brisent pas d'un seul coup; il se
relâchent peut à peu à mesure que se dessine plus nettement sa physionomie: à quel moment pourra-t-on
les considérer comme complètement rompus et que déciderait-on, pendant la période de transition, pour la
question de l'abus ?
«Admettre l'abus de la liberté (et il n'est pas possible de le nier) c'est donc admettre du même coup
Tabus des droits, puisque la liberté n'est autre que le
droit souche, la malière première sur laquelle tous les
droits nommés sont pris et dont ils ne sont en définitive que la monnaie ayant cours certain et légal».
15. Serão, porém, a ausencia dum fim legitimo e
o concomitante damno objectivo os elementos essenciaes
para qualificar o abuso do direito? Nem lodos os seus
sequazes assim pensam, ligando ainda capital impor-
69
tancia ás intenções do seu agente, reclamando por tal
fórma a indispensavel interferencia do elemento culpa
para constituição do abuso e consequente responsabilidade.
Taes auctores pretendem avultar o caracter essencialmente subjectivo do abuso do direito, cujo criterio
deve assentar não nos resultados damnosos verificados
ou seja na intensidade do damno alheio, mas antes no
estado de alma do seu agente: o abuso do direito é,
em ultima analyse, um phenomeno de volição...
Esta tendencia, que parece reflectir um exaggerado
receio de invasão do domínio da responsabilidade civil
pelas teorias objectivas ou eliminadoras da culpa (1)
(1) Cf. ORLANDO, Saggio di una nuova teorica sul fondamento
giuridico delia responsabilità civile a proposito delia responsabilità
diretla dello Stato, no Archivio di diritto publico, 3.° anno; SAINCTELLETE, Responsabilité et garantie, pag. 141 e seg.; SR. DR. GUILHERME MOREIRA, obr. cit., pag. 587 e seg. e Estudo sobre a responsabilidade civil, apud Revista de Legislação e Jurisprudencia, vol. 37.°
38.° e 39.°; Sn. DR. PINTO COELHO, Da responsabilidade civil baseada no conceito da culpa, pag. 21 e seg.; COVIELLO, La responsabilità senza colpa, na Rivista italiana per la science giuridiche, XXIII,
1807, pag. 208 e scg.; JOSSERAND, De la responsabilité du fait des
choses inanimées, pag. 3 e seg.; P LANIOL, obr. cit., tonto II, pag.
278 e seg.; GONARIO CHIRONI, LO stato di necessità nel diritto pri-vato,
pag. 87 e seg.; IHERING, La faute en droit prive pag. 45 e seg.;
PUGLIESE, IL rischio professionale; contributo alla teoria delia
responsabilità oggetiva, 1909, pag. 11e seg.
70
suscitou justamente a mais vigorosa critica, salientando-sc contra ella GÉNY, SALEILLES e entre nós o SR. DR.
GUILHERME MOREIRA. «Rien n'est plus dangereux, en
effet, escreve SALEILLES, ou sinon rien n'est plus inutile,
que de voir s'en remeltre uniquement à la psychologie
individuelle le soin de fournir le critérium de l'abus
de droit: il n'est personne qui ait, en pareil cas, Tingenuité d'avouer qu'il n'avait d'autre but que de nuire à
autrui. Il sera toujours facile d'alléguer un intérêt individuei». E o illustre jurisconsulto conclue: «La véritable formule serait celle qui verrait Tabus de droit
dans Texercice anormal d'un droit, exercice contraire
à la destination économique ou sociale du droit subjectif» (1).
«Je suis, quant à moi, escreve por sua vez GÉNY,
plutôt porté à croire que Ton ne découvrira la mesure,
jusle et vraie des droits individueis, qu'en scrutant leur
but économique et social, et en comparant son importance à celui des intérèts, qu'ils conlrarient» (2).
«O elemento subjectivo ou a intenção do agente não
(1) SALEILLES, Théorie générale de 1'obligation, pag. 370. Registemos lealmente quo o illustre jurisconsulto francês se converteu
posteriormente ao criterio subjectivo, por elle tão lucidamente criticado
nas palavras transcriptas (Ct. JOSSERAND, obr. cit., nota a pag. 44).
(2) GÉNY, Méthode d'interprétation et sources en droit privé positif, pag. 544.
71
é, opina o SR. DR. GUILHERME MOREIRA, O elemento a
que se attende para determinar se no exercício do direito houve ou não a intenção de causar prejuízo. Essa
intenção resulta do proprio exercício do direito, quando,
tendo-se em consideração todas as circunstancias, elle
só póde explicar-se pelo intuito de causar um damno.
É por isso que no codigo civil suisso se diz (1) abuso
manifesto e que no codigo allemão se declara (2) que
o exercício não póde ter outro fim senão o de causar
prejuízo.
«E assim que, se o aclo realisado se póde explicar
por outra cousa que não seja a de causar damno, não
haverá abuso do direito.
«E sem duvida deve ser permittido, a quem exerce
um direito, allegar e provar quaesquer factos por que
prove que não teve só por fim causar damno, mas realisar um interesse legitimo. Dando-se esta circunstancia e provando-se, o aclo praticado não deve considerar-se illicito, embora a pessoa que exerceu o direilo
(1) No codigo civil suisso de 19 de dezembro de 1907, que deve
começar a vigorar em 1 de janeiro de 1912, declara-se (art. 2,°) que
«todos são obrigados a exercer os seus direitos e executar as suas
obrigações em harmonia com as regras da boa fé» e que «o abuso
manifesto do direito não é protegido pela lei».
(2) «L'exercice d'un droit n'est pas admissible, lorsqu'il a seulement pour but de nuire à autrui» (Cod. civil allemão, trad, de LA
GRASSERIE, art. 226.°),
72
tivesse a consciencia de que ia prejudicar os interesses
doulrem. Desde que se usa dos poderes attribuidos
pela lei, e dentro dos limites por ella fixados, para
realisar um interesse legitimo, o facto praticado não
póde considerar-se illicito, não ha abuso de direito, e
consequentemente não póde imputar-se ao seu auctor
a responsabilidade por quaesquer prejuízos que desse
facto resultem.
«A figura-se-nos que, nos termos expostos, a teoria
do abuso do direilo deve ser sanccionada. Se na sua
applicação ha um certo arbilrio por parte dos
tribunaes, esse arbítrio de modo algum póde
considerar-se um perigo social, desde que a
organisação do poder judicial corresponda á elevada
funcção que elle exerce. E, perante a manifesta
incompetencia dos parlamentos para o exercício da
funcção legislativa, o facto de se attribuir ao poder
judicial, quanto a cerlas relações jurídicas, a faculdade
de apreciar os factos e decidir em harmonia com as
circunstancias, contribuirá sem duvida para o
progresso das instituições jurídicas» (1).
16. Cremos que uma integral applicação da teoria
do abuso do direito nos conduz á inslallação jurídica
do phenomeno da concorrencia desleal nas suas relações
com o instituto da propriedade industrial.
(1) SR. DR. GUILHERME MOREIRA, obr. cit., pag. 638-639.
73
Paginas atrás, apreciando os varios pareceres apresentados pelos tratadistas no intuito de caracterisar os
factos da concorrencia desleal, concluímos antes com
LAURENT e GIANNINI que o enunciado do problema jurídico da concorrencia desleal melhor se traduzia por
esta fórma: a concorrencia desleal representa o abuso
dum direito e a violação de direito de outrem. Após a
exposição feita, afigura-se-nos que nos é dado recorrer
mais comprehensivelmente aos elementos demonstrativos da affirmação feita.
A concorrencia desleal representa o abuso dum direito: o direito de liberdade, na sua mais ampla accepção economico-social, enfeixando a serie de fundamentaes garantias que assistem a cada individuo para
sua conservação e para seu desenvolvimento e perfectibilidade social.
Este conceito latitudinario, tão extensivamente deduzido no domínio da pura sociologia, urgia corrigi-lo,
mediante o racional criterio expendido — a teoria do
abuso do direito. Direito de liberdade—tal se comprehende e se justifica, emquanto acompanhando a directriz normal dum direito, no proseguimento dum fim
legitimo e util; direito de liberdade, emquanto effectivando-se nos limites do verdadeiro raio de actividade
jurídica do seu possuidor, sem que o seu abusivo exercício redunde em perturbação da liberdade alheia ou
em violação do direito de outrem; direito de liberdade,
74
em summa, mas condicionado pelas restricções impostas pelo interesse collectivo ou seja pelas liberdades
alheias.
Em materia de propriedade industrial, a livre-concorrencia conhece restricções, sejam as derivadas dos
fundamentaes preceitos inscriptos nos codigos com o
fim de determinar a area de vigencia dos chamados
direitos absolutos (1), sejam ainda aquellas restricções,
que a necessidade regulamentadora tem successivamente transladado em normas especiaes.
Qualquer ataque ou lesão da propriedade industrial,
provocado por um excesso delictuoso da livre-concorrencia, v. g., a usurpação duma patente ou a contrafacção duma marca nas suas innumeras modalidades —
deve caber na vigencia de taes disposições, gerando uma
relação de direito, constituindo por fórma generica um
facto illicito, do qual deriva uma situação de
responsabilidade, filiada na injuria objectiva ou seja na
offensa dos interesses alheios—o quantum mihi
(1) Cf. ORLANDO, Primo tratatto completo di diritto amministrativo italiano, tomo I, pag. 115 e seg.; LONGO, La teoria dei diritti
publici subiettivi, pag. 1 e seg.; GIORGIO DE VECCHIO, I presupposti
filosofici della nozione del diritto, 1905, pag. 31 e seg.; JELLINEK,
L'Êtat moderne et son droit, trad. de GEORGES FARDIS, 1904, pag.
159 e seg.; DOGUIT, obr. cit., vol. I, pag. 303 e seg.; PERREAU, Des
droits de la personnalité, apud Rev. trimest. de Droit Civil, n.° 3 de
1909, pag. 501 e seg.
75
abest, quantumque lucrari potui — e ainda e em principio na imputabilidade causal da mesma injuria, tornando seu auctor uma origem culposa de damno(i).
(1) Cf. SR. DR. GUILHERME MOREIRA, Instituições do direito civi
português, 1902-1903, pag. 161 e seg., e 192 e seg.; e obr. cit-, pag.
375 e seg. e 585 e seg.; SR. DR. DIAS DA SILVA, Estudo sobre a
responsabilidade civil connexa com a criminal, vol. I, pag. 1-2, 25 e
seg., 110 e seg., e 191 e seg.; PLANIOL, obr. cit., tomo II, pag. 278 e
seg.; GONARIO CHIRONI, obr. cit., pag. 55 e seg., e 87 e seg.; JEAN
Bosc, Essai sur les elements constitutifs du délit civil, pag, 8 e seg.,
e 57 e seg.; SALEILLES, Théorie générale de 1'obliga-tion, pag. 359
e seg.; BRUNETTI, Il delitto civile, 1906, pag. 190 e seg.; BRUSA,
Dell'illecito civil e dell'illecito penale, 1907,
pag. 5 e seg.;
VENEZIAN, Danno e risarcimento fuori dei contratti, n.° 27 e seg.;
HENRI LEROY, Du voisinage, 1908, pag. 245 e seg.
Apresentando no texto o problema juridico da
concorrencia desleal na sua maxima generalidade e
procurando fixar as suas bases em harmonia com
os princípios mais vulgarmente acceites sobre
responsabilidade civil, entendemos não reportar os
fundamentos do mesmo problema aos da teoria do
locupletamento á custa alheia.
De facto, afigura-se-nos, em face da justa
interpretação que esta ultima e referida teoria tem
merecido á critica jurídica, que estranhos lhe são
por sua natureza os casos abusivos do direito de
livre-concorrencia no domínio da propriedade
industrial. Taes casos representam, como já
dissemos, uma expansão nociva e imputavel dum
direito, gerando legitimamente uma bem
caracterisada situação de responsabilidade. Ora a
teoria do não locupletamento á custa alheia, observa
o SR. DR. GUILHERME MOREIRA, assenta em principio
diverso da responsabilidade civil. Nesta, a
obrigação de indemni-sação tem a sua causa num
facto illicito considerado não só objectivamente mas
subjectivamente, e a indemnisação abrange todos
os
76
Taes factos illicilos poderão acarretar mera responsabilidade civil ou, quando revestindo por sua natureza
e alcance um caracter mais complexamente lesivo, reclamar consequEncias jurídicas de ordem penalista —
caso em que o facto illicito origina, por força de preceito expresso, uma saneção de dupla ordem, integrando-se o illicito civil com o illicito penal (1).
Damnos que desse facto hajam sido consequencia,
quer o lesante se haja locupletado, quer não pelo
facto illicito. A teoria do não locu-plotamento à custa
alheia, fundando-se em principio na illegitimidade
duma situação de facto objectivamente considerada,
mas que não póde, pela falta de culpa, considerar-se
subjectivamente um facto illicito, apenas obriga a
restituir o que, havendo sido indevidamente
recebido, alguem tenha em seu poder ou lhe haja
servido de proveito, augmentando o seu patrimonio
ou conservando-o. (Cf. Sr. DR. GUILHERME
MOREIRA, obr. cit., pag. 621 e seg., e o estudo do
citado professor A responsabilidade civil e o não
locupleta/mento á custa alheia, apud Revista de
Legislação e Jurisprudencia, vol. 39.°, pag. 337 e
seg.; PAUL CIIAINE, L'enrichissement sans cause
datis le droit civil français, 1909, pag. 5 e seg. e 31 e
seg.).
(1) MANZINI assim escreve, justificando a tutela penal de um direito ou interesse privado: «Vi sono fatti lesivi di norme giuridiche
disciplinanti interessi e rapporti individuali, che ora non escono
dall'ambito del diritto privato, ora invoco sono repressi ancho dal
diritto penale; cosi che le conseguenze giuridiche civili dei fatti illeciti servono talora a supplire l'effetto dela sanzione di diritto penale
e talora ad accrescorlo. Si tratta di fatti dolosi o colposi, o presunti
civilmente tali, di quelli cioè commessi con la volontà di violare un
comando giuridico.
«Si suol dire che, logicamente, la cosciente rebellione alla legge
77
Estes se nos afiguram ser os termos teoricos, que dovrebbe costituire
sempre violazione d'uno di quei precetti di mo-rale mínima che sono
indispensabili alla civile convivenza d'un popolo politicamente
organizzato, e che quindi ogni lesione dolosa di diritti privati
dovrebbe essere colpita dal diritto penale. Se non che, come
abbiamo già dimostrato, la trasformazione giuridica del minimo etico
viene com piuta da tutto il diritto obiettivo dello Stato, e non dal solo
diritto penale, il quale, per il rigore stesso che gli è proprio, si limita
a raccogliere il minimo del minimo. E questo processo di selezione
etico-giuridica e di distribuzione giuridica avviene in base a criteri
storici e politici, che mancano di quella determina-tezza e generalità
che sono proprie dei criteri giuridici.
«La politica penale può indurre a incriminare un fatto doloso o
colposo lesivo di diritti privati sia per impossibilita di applicargli le
sanzioni civili, sia perchè queste sole sarebbero inadeguate allo
scopo, sia perché si riconosce 1'insuficenza del privato a difendersi
da sè contro fatti fraudolenti o violente lesioni al suo diritto, sia per
la importanza del bene giuridico aggredito, sia per la frequenza con
cai certe specie illecite si manifestano, sia in base a nuove scoperte
scientifiche insalubritá di certe sofisticazioni di derrate alimentari;
efficacia pellagrogena del mais guasto, ecc). E inoltre lo stesso
fatto può dar luogo a sanzioni penali o civili a seconda che i mezzi
adoperati per eseguirlo si reputano o no pregiudizievoli, oltre che al
privato, anche alla collettivittà.
«Insomma, l'incriminazione avviene sempre quando il cosi deito
legislatore si persuade che, oltre aU'interesse privato, vi è un interesse sociale da tutelare, consista questo semplicemente nella
opportunità di assicurare 1'ordine giuridico con sanzioni adeguate
ed idonee, che il dirilto privato non potrebbe da solo fornire, o nella
convenienza di reagire il piú energicamente posible contro fatti
ledenti privati, le cui conseguenze si repercuotono dannosa-mente
sul tutto sociale. E d'altra parte, il criterio politico può far
78
melhor comportam os fundamentos jurídicos da concorrencia desleal (1). Si che un fatto doloso o colposo
rimanga nell'àmbito del dirilto pri-vato o perchè
tenue è l'interesse leso, o perchè il danno è sicuramente e facilmente risarcibile, o perchè, pur esscndo
irreparabile il danno, viene richiesta al privato una
straordinaria diligenza nel provvedere ai propri
affari, come accade in materia commerciale, o
perchè la punizione recherebbe maggior danno
dell'impunitâ come nel furto tra parenti, ecc.
«É appunto in base a un criterio politico che i
fatti colposi ven-gono solo cccezionalmcntc
incriminati, mentre di regola essi danno luogo
soltanto a responsabilità civile. Ed anche quando
può aversi un reato colposo, questo è punibile solo
allora che si riconosca nel rapporto di produzione
un nesso immediato di causa ad effetto». (Cf.
MANZINI, obr. cit., pag. 125-126).
(1) Melhor diriamos da concorrencia desleal strictu sensu, em
homenagem á distincção dos tratadistas, a qual tambem se infere da
nossa exposição: a) factos de concorrencia desleal previstos expressamente em leis especiaes; b) e factos não particularmente previstos e cuja repressão procurámos fundamentar na mais moderna
teoria interpretativa da area de licita actividade jurídica do individuo.
É ácerca da referida distincção, que ÉMILE BERT, já ha um par de
annos, assim dizia no seu excellenle Traité théorique et pratique de
la concurrence déloyale: «Nous avons vu que diverses lois (as leis
especiaes) ont érigé en délits certains faits qui tendent à attirer frauduleusement la clientèle d'autrui. Ces dispositions législatives ont
pour but de protéger d'une façon effcace les inventions brevetées,.
les dessins et modèles de fabrique, les marques de fabrique, les médailles, et récompenses industrielles. En prononçant des sanctions
pénales, qui laissent place d'ailleurs aussi à des dommages-intéréts
79
Resta-nos, portanto, apontar o corpo legislativo vigente em materia de propriedade industrial no que
ou réparations civiles, la loi a fait, des droits ainsi
protégés, des monopoles au profi t des particuliers,
monopoles parfaitement justofiès par la nécessité
d'une protection dont la pratique avait de jour en
jour plus impérieusement démontré la nécessité.
Lorsqu'une atteinte est portée aux droits privatifs
reconnus en ces diverses matières, il y a done un
véritable délit classé dans la législation pénale et
don-nant lieu à une aclion publique et à une action
privée. Les faits que ces lois ont pour but de
réprimer peuvent rentrer dans la concurrence
déloyale envisagée lato sensu ; observons toutefois
que la concurrence n'est pas seulement alors
déloyale, mais qu'elle est aussi illégale ou
délictueuse.
«Mais ce ne sont pas là les faits de concurrence déloyale dont
nous voulons parlei. Ils restent en dehors de la théorie de la concurrence déloyale telle que nous avons à 1'étudier et constituent ce que
l'on appelle les délits de la contrefaçon. La concurrence déloyale
dont nous entreprenons d'exposer la théorie s'entend des faits que
aucune loi n'a réprimés, mais qui cependant peuvent motiver des
poursuites fondées, en vertu des principes généraux du droit, soit
sur une idée d'équité, soit sur les conventions intervenues entre les
parties. Nous verrons qu'il est intéressant, spécialement au point de
vue de la compétence, de distinguer les uns des autres les faits de
la contrefaçon et les faits de concurrence déloyale proprement dite.
«On comprend que le champ d'application de la théorie de la
concurrence déloyale, telle que nous 1'entendons, c'est-à-dire restreinte aux faits non définis, ait dú se trouver diminué chaque fois
que des lois nouvelles sont venues ériger en droits privatifs des facultés ou des avantages qui jusqu'alors n'auraient pas été protégés à
ce titre».
80
respeita á livre concorrencia, ou seja a evolução legislativa referente á
concorrencia desleal, para depois e mais detalhadamente entrarmos na
analyse de suas di-posições em relação ás diversas categorias suscitadas.
A historia da concorrencia desleal será—visto que esse
é o aspecto que
nos interessa—a historia mesma da propriedade industrial. Uma acompanha
a outra, cm seus primordios longínquos, em sua lata expansão contemporanea.
PARTE II
MOVIMENTO HISTORICO-LEGISLATIVO
CAPITULO V
Legislações extrangeiras
17. — Os mais recuados vestígios historicos da propriedade industrial: As investigações de MAILAARD DE MARAFY,
BRAUN e KOHLER.
18. — A propriedade industrial na Edade-Média: o regimen terrorista dos edictos.
19. —A Revolução Francêsa e as suas consequencias economicas
e sociaes.—A physiocracia: laissez-faire e... ora a
plena liberdade de fraude. — A moderna elaboração legislativa em França.
20. —Allemanha.
21. — Austria-Hungria.
22. —Inglaterra. 23.
—Italia.
24. — Belgica.
25. —Estados-Unidos.
26. — Hespanha. —Outros países.
17. Por entre a vastissima bibliographia, com que
se tem trazido á luz da critica a mais completa e variada
esplanação de todos os aspectos de propriedade
84
industrial, não se dirá com verdade que o aspecto his
torico lenha sido menosprezado.
Citam-se com justiça os nomes de BRAUN, KOHLER,
DUPINEAU e do conde MAILLARD DE MARAFY, que versando pacientemente o assumpto em trabalhos exhaustivos se abalançaram, com mais curioso que util
estimulo, a rebuscar no passado, na leitura das inscripções appostas nos fragmentos materiaes recolhidos dos escombros, um testemunho interessante do
mais recuado e concorrente engenho industrial dos
homens.
As marcas de fabrica e de commercio, presupposta
a longínqua genese sociologica do phenomeno da concorrencia, serão, pois, e de bom grado, de lodos os
tempos... MAILLARD DE MARAFY, O de mais ousada
investigação que nos foi dado topar, conta-nos sobre
o caso fundas revelações: bem longe, na epocha da
pastoricia, marcas animaes existiram para distinguir
os rebanhos; uso identico se installou entre as errantes
populações dos pampas e as gentes nomadas da Arabia,
que faliam das marcas como duma instituição divina,
gratamente transmittida aos filhos do deserto por seu
pae commum Ismael; e MARAFY conclue convictamente
que os pastores chaldaicos, antes de inventar a astronomia, inventaram com certeza as marcas...(1).
(1) MAILLARD DE MARAFY, Antiquité des marques, apud Grand
85
Da antiguidade classica sobrevivem numerosos vestígios, extrahidos da historia economica da Grecia e
Roma. De longa data se lançou mão de nomes, signaes
figurativos e variadas composições lineares, applicados
pelos commerciantes e artífices cm seus objectos e mercancias, como estygma duradouro de propriedade. Relíquias numerosas da fastigiosa opulencia artística de
CORINTHO, PARTHENOPE, CARTHAGO E SYBARIS
compro-
vam-nos claramente o facto, tendo as descobertas archeologicas recolhido até hoje, segundo refere BRAUN (1),
mais de seis mil signaes distinctivos (sigillum), gravados em preciosos exemplares existentes, principalmente de faiança, registando timbres da mais extranha
e variada concepção (2).
Entre os romanos o uso das marcas era geral.
MARAFT transportou-se a Pompeia em paciente investigação. Mal era dobrada a quina da rua Cavecanen deparou-se-lhe no n.° 8 um thermopolium,
em cuja entrada eslão duas dolia de terra-cota, com
marca de fabrica figurativa; e perto da porta Stabia é a locanda dum tal Lucius Volusus Faustus, que
Dictionnaire international de la propriété industrielle, tomo 1, pag.
595 e seg.
(1) BRAUN, Traité des marques de fabrique, pag. pag. 23.
(2) Collecções artísticas contém exemplares de faiança grega,
marcados com os nomes dos artífices ou com marcas figurativas,
v. g., um caduceu, uma abelha ou uma cabeça de leão.
86
vendia entre outras uma bebida condimentada por um
dos seus predecessôres, donde a seguinte marca nominal impressa nas amphoras: » liquorem optimum
M. Volusi».
Pelo que respeita ás garantias jurídicas do uso e
fruição duma determinada marca, o emprego do nome
doutrem com intuito fraudulento constituía um falum (1)
e diz KOHLER, que não se podendo affirmar dum modo
preciso que a usurpação de qualquer marca fôsse, como
a do nome, punida penalmente, em virtude da lei Cornelia — de falsis —, dava pelo menos e com certeza
direito a intentar uma acção civil, que era, segundo os
casos, actio injuriarum ou actio doli (2).
18. Em tempos mais modernos, uma assaz abundante documentação historica attesta a pratica geral
das marcas de fabrica e de commercio. Assim o demonstra DUPINEAU, num curioso estudo retrospectivo
publicado em 1725, e onde se contêm claras referencias ao amplo uso por parte dos mercadores e artífices de signa insígnia, appostos nos productos de
sua arte e fabrico, citando-se a proposito textos de
(1) La Propriété industrielle, (numero de 1 de março de 1885).
Artigo Les marques de fabrique et de commerce autrefois et aujourd'hui, pag. 17.
(2) KOHLER, DU Droit des marques, pag. 39.
87
ULPIANO e BARTHOLO, que comprovam inilludivelniente
tal usança (1).
Nas corporações medievais regista-se o emprego
duma marca de novo genero, qual era a chancella official impressa por delegação do corpo de mistér, constituindo um meio seguro de verificar que o producto
correspondia ao typo regulamentar.
O espirito das legislações de trabalho de então conduziu
naturalmente a uma larga diffusão de marcas tornadas
obrigatorias em muitos mistéres, como o provam
numerosos estatutos de corporações, taes como as dos
padeiros de Verona e Novara, os artífices de Sienne, os
fabricantes d'arbalete de Lubeck, os ourives de Amiens e
Abbeville e os fabricantes de pannos e tapeçarias de
Strasburgo, Corbie. Flandres, Munich e Mantua (2).
Naquelles tempos a marca individual pretendia mais
fixar a propriedade pessoal do que constituir propria-
(1) DUPINEAU, Coutumes du pays et duché d'Anjou, tomo II,
pag. 805, apud EUGÉNE POUILLET, Traité des marques de fabrique
et de la concurrence deloyale en tous genres, pag. 1 e seg.
(2) La Propriété industrielle, volume, anno e artigo citados,
pag. 18; MARAFY, Grand Dictionnaire, vbo marque, tomo V, pag.
389 e seg., e artigo citado, tomo I, pag. 496 e seg.; DR. HOMEYER,
Berlim, 1870, Die haus und hofmarker, na parte historica; LACOUR,
Des fausses indications de provenance, introduction historique, pag. 8
e seg.
88
mente uma base de selecção industrial por parte do
consumidor. A concorrencia desleal era severamente
punida, sendo os contrafactores sujeitos a penalidades
extremas; a apposição de marca falsa nas manufacturas a ouro tinha pena de morte, e delidos similares
arrastavam sem difficuldade os inculpados ás algemas ... Facto é que já naquella epocha a pratica
industrial de marcas estava largamente disseminada;
BRAUN conclue em resumo que o regimen economico
da edade-media não prohibia o emprego de marcasparticulares, largamente radicado nos usos e costumes
dos principaes países e remotamente collocados ao
abrigo da lei (1).
POUILLET, não querendo levar tão longe as presumpções de BRAUN que não duvida affirmar serem as
marcas de fabrica conhecidas e objecto de regulamentação desde os tempos medievaes e em quasi todos os
(1) BRAUN, ob. cit., pag. 23 e seg. — Este auctor cita entre
outros um livro de commercio de DANTZIG, de 1420, que contém
relação do curso de marcas de numerosos commerciantes de
Hollanda (Amsterdam), Inglaterra e Italia (Genova); e extracta
passagens do livro Systhema jurisprudentiae opificiariae, do jurista
allemão GOTTLIEB. STRUBIUS, que nos dam as mais completas e
curiosas informações sobre aquella recuada phase do regimen das
marcas de fabrica, particularmente pelo que respeita aos precedentes
histericos do direito industrial allemão.
89
países da Europa, volta as suas attenções particularmente para a França, onde reconhece o seu uso,
garantido mais por normas puramente consuetudinarias do que na salvaguarda de leis precisas. Não
obstante, já desde o seculo XIII se encontra o primeiro traço de legislação positiva, tendo-se em vista
o facto de usurpação, não só como motivo de indemnisação pelo damno causado mas tambem como verdadeiro crime, punido com penas corporaes. E esta
doutrina se infere de varios edictos reaes da epocha, da
França e outros paizes, merecendo especial menção um
dum Eleitor palatino do seculo xIv e outro de Carlos V
de 16 de maio de 1544 que continham estatuídas
taes clausulas condemnatorias—transladadas com todo
o seu espirito de severidade extrema a um edicto
real em vigor em França desde 1564 e cujo texto foi
mais tarde reproduzido com moderação nos artt. 10.°
da ordenança de julho de 1681 e 43.° da declaração
de 18 de outubro de 1720,—que condemnavam os contrafactores, em primeira culpa, á multa de mil libras e
pena de cinco annos de galés, e a pena perpetua de
galés, em caso de reincidencia! Todavia o caracter
de taes edictos, observa POUILLET, conduzia apenas á
previsão de factos especiaes, particulares, commettidos
em determinada industria, de forma que a usurpação
duma marca constituía crime tão sómente em certa
90
industria, sendo em qualquer outra uma simples manifestação de concorrencias desleal (1).
Este regimen de exorbitante rigorismo estava naturalmente condemnado; e o determinismo das circunstancias historicas não tardou em pôr-lhe definitivo e
amplo termo, como se vae succintamente demonstrar.
19. Motivos de varia ordem viriam remodelar
fundamentalmente as condições economicas, politicas
e sociaes, no triumpho pleno duma elaboração doutrinal, preparada passo a passo na divulgação dos
escriplos e ideias demolidôras dos publicistas, generosamente impellidos á factura dum novo estadio
social.
No campo economico era a manifesta demonstração
de repudio dos methodos corporativos, tornados insupportaveis em face das prédicas livres da philosophia natural da escola escoceza, da propaganda
intellectual dos encyclopedicos encaminhando sem rebuço uma sociedade, que se subvertia nos artifícios
do mercantilismo e consequentes phantasias de
(1) POUILLET, ob. cit., pag. 5 e seg.; LACOUR, ob. eit., pag. 10 e
seg.; LUCIEN BRUN, Les marques de fabrique et de commerce, pag. XV
e seg.; DUFOURMANTELLE, Code Manuel de Droit Industriel, Livro
V, Marques de fabrique et de commerce, pag. 59 e seg.
91
Law, e na decadencia das formulas politicas, para uma
transformação desassombradamente individualista.
CONDORCET vertial o genial SMITK, e MONTESQUIEU reflectia
na ordem moral o doutrinarismo livre do LOCKE. OS
philosophos economistas VAUBAN, ESPINAS, BOISGUILBERT e
CANTILLON faziam escola, lançando, num estudo scientifico dos phenomenos economicos, as bases theoricas
do systema physiocrata, culminante em QUESNAY e
GOURNAY (1). Todas as preoccupações economicas da
nova seita gravitam em torno do individuo e da sua
actividade, voltados os olhos carinhosamente a terra;
num falso conceito exclusivista dos factores da producção, que Surra melhor corrigiu e ampliou a todas as
industrias — sob a denominação de tra-bolho.
Assim pois a atmosphera social estava assaz disposta
a gerar as mais livres resoluções. Não admira, portanto,
que a Revolução Franceza fizesse, pelo que
(1) THIERS, Histoire de Law, pag. 9 e seg.; SR. DR. MARNOCO E
SOUSA., Sciencia Economica, (prelecções de 1902-1903), pag. 161 e
seg., e 182; RAMBAUD, Histoire des doctrines économiques, pag. 71
e 93 e seg.; BRISSON, Histoire du travail et des travailleurs, pag. 93
e seg., 120, 171 e seg.; SALVEMINI, Le cause sociali della Rivoluzione
francese, na Rivista Italiana di Sociologia, tomo VIII, janeiro de
1904, pag. 13 e seg., 24 e seg.; TOCQUEVILLE, L'Ancien régime et la
Révolution, pag. 134 e seg.; CASIMIR STRYENSKI, Le dix-huitiième
siècle, 1909, pag. 310 e seg., 338 e seg.
92
respeitava ao suffocante regimen da propriedade industrial e como diz POUILLET, tabula rasa do passado.
Levaram-se ao extremo os preceitos da liberdade
economica, tão seductoramente delineados pela physiocracia. E nesta ordem de ideias, ao regimen anterior,
na verdade oppressivo sob muitos pontos de vista,
succedeu bruscamente uma pratica livre e desenfreada,
a qual, como justamente observou o relator da lei
belga sobre marcas de fabrica, não foi menos nociva
á industria que a rigorosa oppressão de que o industrialismo acabava de se libertar.
A lei de 27 de março de 1791, que proclamou a
liberdade de industria, sanccionou intrinsecamente,
como bem commenta MAILLARD DE MARAFY, a liberdade
de fraude.
Os interessados não tardaram, porém, em reconhecer a sua falsa e perigosa situação, reclamando immediatas providencias legislativas.
Estas foram, além de uma primeira disposição especial do anno IX que garantia a propriedade das
marcas aos fabricantes de quinquilharia e cutelaria,
resoluções mais geraes — taes como a lei de 25 do
germinal anno XI, promulgada com o fim de pôr
quaesquer barreiras á concorrEncia e fazer desapparecer as absurdas desegualdades das leis anteriores a
1789 — medeante a garantia de uma protecção uniforme ás marcas de todas as industrias.
93
O artigo 16.° da referida lei dispunha que os
contravenlôres eram obrigados a reparar perdas e
damnos ao legitimo proprietario da marca usurpada
e incriminados como falsarios e sujeitos a pena de
reclusão. Disposições estas que foram mais tarde
appropriadas pelo Codigo Penal francês (art. 142), e
cujo espirito POOILLET commenta assaz acremente, dizendo que taes leis ultrapassavam exaggeradamente
seus fins, tornando por seu excessivo rigorismo quasi
inapplicaveis as penalidades. As estancias legislativas,
vendo assim sophismadas numa larga pratica as severíssimas normas promulgadas, introduziram em 1824
benovolas modificações á legislação existente. Foi a
lei de 28 de julho de 1824, que remodelou a lei do
germinal, reduzindo a usurpação de nome, de fabricante ou localidade a proporções de simples delicio,
correspondendo-lhe uma punição correccional.
Taes disposições foram mais tarde completadas em
seus effeitos pela lei de 25 de junho de 1857, que de
todo revogou a lei do germinal, tornando a lei de 1824
applicavel a todas as marcas sem excepção. Acerca da
lei de 1857, dizia o relator, que ella viera preencher,
no justo momento, as lacunas da legislação sobre
marcas, fazer cessar a desharmonia existente entre
diversas disposições, determinar a jurisdicção duma
maneira uniforme, e dar á penalidade um grau sufficicntemente efficaz e energico.
94
As leis de 5 de julho de 1844 (patentes), modificada pela lei de 7 de abril de 1902, e de 25 de junho
de 1857 (marcas de fabrica e commercio) modificada
pela lei de 3 de maio de 1890, conslituem actualmente, a par de outras disposições (1), os diplomas —
(1) Além dos diplomas citados, compõem a legislação franceza
relativa ao assumpto (os artigos citados referem-se especialmente a
materia de concorrencia desleal): lei de 26 de novembro de 1873
sobre timbres ou sinêtes especiaes (artt.°S-6.° e seg.); lei de 28 de
julho de 1824 relativa ao nome commercial; ordenanças de 27-29
de agosto de 1825 sobre desenhos e modelos de fabrica; o art. 15.°
da lei de 11 de janeiro de 1893, sobre indicações de proveniencia;
as leis de 23 de maio de 1858 e de 30 de abril de 1886 ácerca de
exposições publicas e recompensas industriaes; e a lei de 1 de
agosto de 1905 relativa á repressão das fraudes na venda de mercadorias e bem assim ás falsificações dos generos alimenticios e
productos agrícolas. E para as colonias: o decreto de 5 de julho de
1850 que providenciou sobre a materia de patentes de invenção na
Argelia; a portaria de 21 de outubro de 1848 que tornou extensivas ás colonias francesas as disposições da lei de 5 de julho de
1844 sobre patentes; o decreto de 8 de agosto de 1873, promulgado com identico fim e em relação á lei de 23 de junho de
1857 sobre marcas e seu regulamento de 26 de julho de 1858; os
decretos de 28 de outubro de 1902 (patentes) e de 19 de fevereiro
de 1903 (marcas) para Madagascar; o decreto de 24 de julho de
1893 (patentes e desenhos) para a Indo-China; o decreto de 26 de
dezembro de 1888 (patentes) e a lei de 3 de junho de 1889, modificada pelo decreto de 22 de outubro de 1892 (marcas), para a Tunísia.
Estas sam as normas especiaes sobre propriedade industrial,
contendo preceitos applicaveis á concorrencia desleal. Na alçada
dos artt.os 1382.° (Art. 4382.°: «Tout fait quel-
95
bases relativamente á materia de propriedade industrial, contendo as disposições applicaveis á concorrencia desleal.
20. Na Allemanha — terreno de eleição para o
desenvolvimento da concorrencia desleal, diz EECKHOUT
— o assumpto permaneceu por largo tempo na
viconque de l'homme, qui cause à autrui un
dommage, oblige celui par la faute duquel il est
arrivé, à le réparer») e 1383.° (Art. 1583.°:
«Chacun est responsable du dommage qu'il a causè
non seulement») par sou fait, mais encore par sa
négligence ou im-prudence; tem a jurisprudencia
comprehendido os casos genericos e qualificados de
concorrencia desleal, não previstos com partieular
sancção nas providencias citadas. (Cf. POUILLET,
ob. cit., pag. 8-10, 915 e seg.; BRUN, Les marques
de fabrique et de commerce, pag. XVIII e seg.;
BÉDARRIDE, Commentaire des lois sur les brevels
d'in-vention, les noms des fabricants et les marques
de fabrique, pag. 11 e seg.; HUARD, Répertoire de
legislation, de doctrine et de jurispru-dence en
matière de marques de fabrique, noms, enseignes et
designa-tions, pag. 21 e seg.; LACOUR, Des fausses
indications de provenance, 1904, pag. 17 e 18; BERT,
Traité theorique et pratique de la con-currence
déloyale, pag. 9 e seg.; VALLÉ, La fausse indication
de provenance des produits vinicoles et spécialement
des vins de Cham-pagne, 1904, pag. 10 e seg.;
ALLART, Traité théorique et pratique de la
contrefaçon, 1908, pag. 21 e seg.; EECKHOUT, ob.
cit., pag. 22 e seg.; PATAKY, Les bis sur les brevets
d'invention et marques de fabrique des principaux
pays, 1907, pag. 1 e seg.; e boletins de La Propriété
industrielle, de 1885, pag. 11 e seg.; 1890, pag. 66
e 79; 1891, pag. 46).
96
gencia de disposições por demasiado vagas e insuficientes.
Eram, áparte algumas disposições dispersas, os preceitos communs do direito civil e do direito penal, cuja
essencia não continha sufficiente remedio e garantia
para reprimir os abusos crescentes da livre-concorrência, e preceitos, para mais, commentados cora
extrema e quasi ridicula restricção por parte da magistratura allemã, cuja timidez, feita duma completa e
propositada ignorancia das necessidades da vida commercial, persistia na interpretação litteral dos textos
legaes, deixando o commerciante á mercê de todas as
espoliações (1).
Foi então que KOHLER e GIERKE ergueram brado auctorisado contra a pratica allemã—cuja prudencia, no
dizer de GIERKE, era verdadeiramente pusillanime e
cujas pretensões confinavam com o pedantismo—lançando as bases de uma teoria jurídica da concorrencia
desleal, na affirmação de que os institutos da propriedade industrial constituem emanação dos mais legítimos direitos da personalidade humana, cuja extensão
(1) «Insuffissante en droit pénal, escreve EECKHOUT, la répression de la concurrence déloyale par la voie civile était donc nulle; la
liberté absolue de la concurrence était de principe et, en dehors des
dispositions formelles de quelque loi positive, la jurisprudence ne
lui reconnaissait pas des limites» (Cf. EECKHOUT, ob. cit., pag. 21).
97
todavia deve ser comprehendida na medida dos demais
direitos ou interesses sociaes. KOHLER e GIERKE esboçavam clarividentemente a teoria do abuso do direito,
cuja applicação ao objecto de nossa analyse perfilhámos, procurando surprehende-la na sua mais moderna interpretação.
Por essa fórma, os jurisconsultos allemães elaboravam a regra civil mais geral para fundamento da repressão da concorrencia desleal, sem que por esse
facto menos reconhecessem a concorrencia de leis especiaes reguladoras do assumpto com o fim de assegurar consequencias de ordem jurídica penalista para
certas modalidades da mesma concorrencia.
O movimento eslava lançado a despeito do acolhimento quasi hostil que mereceram as ciladas opiniões,
tendo-se o debate prolongado ainda por alguns annos,
por entre reluctancias de varia ordem. E finalmente,
a 27 de maio de 1896, após ruidosa discussão, o
Reichstag e o Conselho Federal dotavam o imperio
germanico com uma lei repressiva da concorrencia
desleal, que começou a vigorar em 1 de julho do
mesmo anno (1).
(1) Anteriormente á lei de 1896, as disposições applicaveis aos
abusos da concorrencia desleal (disposições não revogadas, alias,
pela presente lei) eram as seguintes: leis de 11 de junho de 1870 e
9 de janeiro de 1876 sobre direitos de auctor; lei de 11 de ja7
98
21. O movimento legislativo referente ao capitulo
de direito que nos interessa tem preoccupado todos os
Estados, em cujas legislações se encontram ou providencias especiaes ou garantias juridicas de caracter
mais generico. Sem nos lançarmos numa mais ampla
esplanação, não queremos deixar de registá-lo succintamente.
No imperio austro-hungaro, a materia de concorrencia desleal achava-se simplesmente regulada pelo
art. 1295.° do Codigo civil, disposição analoga em sua
essencia 'ao citado art. 1382.° do Codigo francês, mas
neiro de 1876 sobre desenhos e modelos de industria; lei de 16 de
janeiro de 1876: protecção de productos photographicos; lei de 25
de maio de 1877, modificada pela de 7 de abril de 1891: patentes de
invenção; lei de 1 de junho de 1891: protecção dos modelos; lei de
12 de maio de 1894: marcas de fabrica; artt. 16.°-27.° do codigo
commercial, visando a usurpação de firmas; art. 125.° do codigo de
industria, que pune o engajamento de artífices de outro concorrente;
lei de 15 de maio de 1879: falsificação de generos alimentícios; e,
finalmente, algumas disposições do codigo penal, punindo a
usurpação de títulos, mercês honorificas (art. 360.° § 8.°), diffamação
e descredito (art. 187.°), dolo (art. 263.°). Cf. EECKHOUT, obr. cit.,
pag. 13 e seg.; KOHLER, Das Recht des Markenschutzes, pag. 77 e
seg.; Dr. OSTERRIETH, Lehrbuch des gewerblichen Rechts-schutzes,
1908 (erstes Heft), pag. 38 e seg.; GIERKE, Das Rechts-grund des
Schutzes gegen unlauteren Wettbewerbe, apud Zeitschrift fur gewerbl.
Rechtschutze, 1895, pag. 108 e seg.; POUILLET, obr. cit., pag. 10191021, La propriété industrielle, de 1896, pag. 133 e 136, e de 1905,
pag. 111.
99
á qual a jurisprudencia fornecia uma interpretação diversa, num sentido bem mais restricto. De preferencia
se ia buscar applicação ás disposições vigentes sobre
propriedade industrial (1).
Taes providencias eram, porém, insuficientes para
reprimir os abusos da concorrencia desleal e particularmente as indicações de falsa proveniencia. Dahi a
necessidade duma urgente reforma legislativa, recentemente (8 de outubro de 1907) levada a cabo, cujas
disposições no aspecto que nos interessa são capitalmente as seguintes: todo aquelle que fraudulentamente
appuser sobre as mercadorias ou seu involucro uma
indicação de falsa proveniencia, exceptuadas as designações geographicas tornadas genericas, lançar qualquer producto no mercado nessas circunstancias ou
ainda de tal expediente usar em seus prospectos ou facturas, pratica uma contravenção, incorrendo na pena
(1) Para a Austria: as disposições da lei sobre patentes, de 11 de
janeiro de 1897 (artt. 95.°, 111.° e 113), da lei ácerca de desenhos
e modelos (artt. 2.°, 12.°-14.°) e da lei de 6 de janeiro de 1890,
modificada pela lei de 30 de julho de 1895, sobre marcas (artt. 3.°,
6.°, 10.°, 23.°, 25.° e 28.°). Cf. Da. PAUL ABEL, System des
österreichischen Markenrechtes, 1908, pag. 425 e seg.; Pouillet, obr.
cit., pag. 1022-1023; PATAKY, obr. cit., pag. 81 e seg., 121 e seg. e
328 e seg.; La propriété industrielle, de 1892, pag. 43; 1897, pag.
24, 70, 85, 102, 137, 153 e 170; 1905, pag. 138; e Rec. gén. de la
prop. ind., tomo IV, pag. 50.
100
de prisão de uma semana até tres mêses ou cumulativamente em multa de 500 florins ou pena pecuniaria
de 5 a 500 florins; o ministro do commercio pode
prescrever que certas mercadorias lenham a indicação
expressa de sua origem ou logar de proveniencia.
Quanto á Hungria o assumpto da concorrencia desleal não conhecia outrosim disposições especiaes; regulavam-no os artt. 58.° e 157.° da lei de 1884 sobre
industrias e a lei de 30 de junho de 1893. Providencias de identico teor ás supra-citadas acabam, porém,
de obter sancção legislativa.
22. O Reino-Unido não possue, é certo, disposições
legislativas especiaes sobre materia de concorrencia desleal. Não obstante, ella é severamente punida, particularmente as indicações de falsa proveniencia, pela
applicação dos preceitos referentes ao assumpto e insertos nos diplomas legislativos da propriedade industrial e por effeito ainda da protecção efficaz que a jurisprudencia inglêsa lhe garante nas disposições da
common law.
Os artt. 28.°, 29.°, 31.°, 35.° e 105.° da nova lei
sobre patentes de 1902 prevêm expressamente todos
os ataques lesivos ou violadores de qualquer patente
legitimamente adquirida, facilitando a seu possuidor
todos os meios de defesa e procedimento judicial: e os
artt. 66.° e 67.° da lei de 11 de agosto de 1905, que
101
codificou com modificações toda a legislação referente
a marcas de fabrica, preveniram egual procedimento
no que respeita a qualquer acto de concorrencia desleal nos domínios do citado aspecto da propriedade de
industria (1).
23. Semelhantemente á França, não possue a
(1) O art. 104.° da citada lei de patentes prevê a sua applica-ção
ás colonias britannicas, algumas das quaes possuem providencias
especiaes sobre propriedade industrial: Federação australiana: lei
de 22 de outubro de 1883 sobre patentes, e leis de 27 de agosto de
1884, 12 de julho de 1886, 10 de setembro de 1894 e regulamento
de 16 de novembro de 1895, sobre marcas. (Cf. POUILLET, obr. cit.,
pag. 1021-1022; PATAKY, obr. cit., pag. 222 e seg.; La prop. ind.,
1895, pag. 76; 1899, pag. 120; 1900, pag. 102 e 1905, pag. 136);
Canadá: lei de 15 de maio de 1879, após fundida nos estatutos
revistos de 1886 e modificada em 1890-1891, e regulamento de 9
de maio de 1887, sobre marcas (Cf. POUILLET, obr. cit., pag. 1026;
Prop. ind., de 1892, pag. 131, 1893, pag. 127, 1894, pag. 174 e de
1905, pag. 144); Indias inglêsas: a contrafacção fraudulenta de
marcas cabe na alçada da lei de 1 de março de 1889 (Cf.
POUILLET, obr. cit., pag. 1038; Prop. ind., de 1898, pag. 24, 1899,
pag. 136 e 1905, pag. 43); Colonia do Cabo: lei de 8 de agosto de
1891 e regulamento de 1 de março de 1893, sobre marcas, e lei de
25 de julho de 1888, sobre nome commercial e suas contrafacções
(Cf. POUILLET; obr. cit., pag. 1026; Prop. ind., de 1899, pag. 126,
1905, pag. 144); Transwaal: lei de 31 de maio de 1892, sobre
marcas, cujas disposições, após a annexa-cão, uma ordenança
tornou mais severas visando sobretudo as contrafacções (Cf.
POUILLET, obr. cit., pag. 1051; Prop. ind., de 1892, pag. 139, 1899,
pag. 150, 1900, pag. 74 e 94), etc.
102
Italia normas particulares e respeitantes ao objectivo
da concorrencia desleal: o art. 1151.° do codigo civil,
que reproduz textualmente o art. 1382.° do codigo
francês, é a disposição a que recorre a jurisprudencia,
e algumas disposições applicaveis se deparam outrosim na legislação italiana sobre propriedade industrial.
Essa legislação compõe-se: do decreto real de 31
de janeiro de 1864, n.° 1657, que approva o regulamento executorio (ia lei sobre privilegios industriaes,
modificado pelo decreto real de 16 de setembro de
1869, n.° 5274 (§§ 94.° e seg.); quanto a marcas, ha
a lei sarda de 12 de março de 1855, tornada executoria em toda a Italia em 1864, e a lei posterior de
30 de agosto de 1868, completada e esclarecida pelo
regulamento de administração publica de 7 de fevereiro de 1869 (1).
A concorrencia desleal, na fórma de indicação de
falsa proveniencia, tem na Italia a sancção energica dos
artt. 295.° e 297.° do codigo penal de 30 de junho
de 1889, os quaes punem tal delicto com prisão até
seis mêses e multa até 3000 liras (art. 295.°), ou, tratando-se duma indicação de falsa proveniencia de
(1) Cf. POUILLET, obr. cit., pag. 1039; PATAKY, obr. cit., pag.
329 e seg.; Prop. ind., de 1885, pag. 31, 40, 42, 51 e 59,1890,
pag. 90, 1894, pag. 50, 1896, pag. 141, 1897, pag. 128, 1898,
pag. 51 e 1899, pag. 136.
103
origem estrangeira (art. 297.°), prisão até dois annos
e malta de 50 a 5000 liras.
24. Na Belgica o maior numero de casos de concorrencia desleal conhece apenas a sancção dos preceitos
genericos dos artt. 1382.° e 1383.° do código civil,o
adequado á repressão dos factos abusivos da livreconcorrencia mediante uma jurisprudencia sequaz da
interpretação do cdigo napoleónico (1).
(1) EECKHOUT assim expõe o teor de tal jurisprudencia, cuja orientação nos pareceu interessante de registar: «La responsabilité á
raison d'un délit ou d'un quasi-délit de concurrence déloyale suppose
un acte illicite et un dommage.
«Il ne suffit pas de démontrer 1'existence d'nn préjudice pour
établir le droit à une réparation, car la concurrence elle-même est
un droit, et le préjudice est une conséquence inévitable de la concurrence : or nul ne peut étre tenu de réparer un dommage causé
par le seul exercice légitime d'un droit. Mais la concurrence est le
droit de tous, et le droit de chacun trouve une limite nécessaire dans
1'exercice légitime da droit d'autrui. Toute modalité de concurrence
qui porte atteinte aux droits d'un rival, cesse d'étre l'exercice légitime d'un droit, constitue un acte illicite, et donne naissance à la
responsabilité.
«Mais dans 1'infinie variété des formes de la concurrence jusqu'oú
va 1'exercice de cette faculté légitime, ou commence l'abus? Cest
la probité commerciale qui trace la limite entre la concurrence permisse et les actes défendus. La pratique loyale du commerce a son
code dont on ne saurait, à priori, déterminer les règles, mais dont
le juge s'inspire dans 1'apréciation des faits qui lui sont soumis».
(Cf. EECKHOUT, obr. cit., pag. 9-10).
104
Certas manifestações mais salientes da concorrencia
desleal mereceram, todavia, ao legislador particular
attenção, encontrando-se nas normas reguladoras da
propriedade industrial algumas disposições repressivas
applicaveis, já no interesse dos concorrentes já do consumidor (1).
25. Da federação norte-americana só, que nos
conste, o Estado de Nova-York possue lei especial
repressiva da concorrencia desleal: a lei de 1899 que
visa a publicação de annuncios fraudulentos. Ao assumpto dizem, porém, respeito varios preceitos insertos nos
diplomas respeitantes á propriedade industrial (2).
(1) Taes normas são: lei de 18 de março de 1806, para protecção de desenhos e modelos de industria; lei de 24 de maio de
1854, sobre patentes (artt. 4.°, alínea b, 5.° e 6.°); e lei de 1 de abril
de 1879, sobre marcas (artt. 8.° e 9.°). Os artigos do codigo penal,
que protegem o nome commercial (art. 191.°), punem a divulgação
de segredos de fabrica (art. 309.°), a fraude sobre a identidade,
natureza, origem ou quantidade das cousas vendidas (artt. 498.° e
seg.). (Cf. POUILLET, obr. cit., pag. 1023-1024; PATAKY, obr. cit.,
pag. 131 e seg. e 136 e seg.; EECKHOUT, obr. cit., pag. 8 e seg.;
MESNIL, Des marques de fabrique et de commerce et du nom
commercial dans les rapports internationaux, pag. 459; La prop.
ind., de 1897, pag. 120 è 139, 1885, pag. 19, 21 e 22; 1899, pag.
122).
(2) Taes são as secções 4901 e 4918 a 4934 da lei sobre patentes (texto dos Estatutos refundidos, publicados em 1878 e modifica-
105
26. Não queremos terminar esta breve resenha
sem dar logar no texto a uma referencia á nação vi-
dos pela lei de 3 de março de 1897}; e artt. 16.° a 23.° da lei de 20
de fevereiro de 1905 sobre marcas.
A lei aduaneira de 24 de julho de 1897 contém, nas secções VIII
e XI, as seguintes disposições ácerca de indicações de falsa proveniência :
«Section VIII — Tons articles de fabrication étrangère, qni,
usuellement ou à 1'ordinaire, sont marqués, timbrés, marqués au
feu ou étiquetés, et tous colis contenant de tels articles ou d'autres
articles importés, devront respectivement étre clairement marquês,
timbrés, marquês au feu ou étiquetés en mot anglais, lisibles, de
façon à indiquer leur pays d'origine, et les quantitês qu'ils contiennent; et il ne seront pas délivrés à 1'importateur avant d'avoir été
ainsi marquês, timbrés, marquês au feu ou etiquets».
«Section XI—Nul article importé sur lequel seront copiés ou
imités le nom ou la marque de fabrique d'une manufacture ou d'un
manufacturier nationaux ne sera admis à 1'entrée par aucun bureau
de la douane des États-Unis».
E a circular expedida em 14 de fevereiro de 1898 aos recebedores de alfandega, dispõe:
«Les officiers des douanes doivent refuser 1'entrée à tons les articles portant le nom d'un fabricant national bien connu, on un nom
fictif étant censé étre celui d'un fabricant national, ou les mots
«États-Unis», ou le nom d'un Êtat, d'une cité on d'une ville des
États-Unis, étant indeférent que le nom d'un pays d'origine étranger
figure ou ne figure pas sur les dits articles. Le nom de 1'importateur
ou du commerçant de ce pays (en dehors des cas prévus plus haut)
peut y figurer si le nom du pays d'origine est apposé sur les articles
d'une manière tout aussi lisible. Tous les cas de violation de la loi
106
sinha, que possue sobre o problema jurídico que nos
occupa, providencias modernas e completas. Constam
ellas da lei de 16 de maio de 1902, lei de conjuncto
que conglobou disposições ácerca de patentes, marcas,
desenhos, nomes commerciaes e recompensas de industria. Na citada providencia se contém numerosos
preceitos sobre concorrencia desleal: o titulo X tem a
rubrica de concorrencia illicita; nos tres capítulos do
titulo XI se especialisaram disposições attinentes á
repressão dos ataques desleaes aos diversos institutos
da propriedade industrial; e as indicações de proveniencia são objecto de destacados preceitos (tit. IX,
artt. 124.°-130.0) (1).
Nos demais Estados mundiaes a concorrencia desleal não conhece por via de regra normas particulares.
A sua sancção reside ou nas disposições de direito
commum vigente ou nos preceitos especiaes, com que
sur ce point devront ètre rapportés au Département pour qu'il donne
les instructions nécessaires».
(Cf. POUILLET, obr. cit., pag. 1033-1034; PATAKY, obr. cit.,
pag. 193 e seg., e 209 e seg.; Prop. ini., de 1495, pag. 85, 1897,
pag. 33, 124, 140 e 198, 1899, pag. 130).
(1) Cf. POUILLET, obr. cit., pag. 1032; PATAKY, obr. cit., pag.
e seg.; VALLÉ, obr. cit., pag. 239; La prop. ini., de 1887, pag.
85, 93, 1888, pag. 3, 1897, pag. 124, 1899, pag. 130 e 1902,
pag. 146.
107
por toda a parte e em mais ou menos larga medida se
tem procurado garantir a propriedade industrial (1).
(1) A Russia, Suissa, Hollanda, Noruega, Dinamarca,
Suecia, Roumania, Servia, Grecia, Bulgaria, Turquia,
Japão, Brazil, etc, não possuem leis especiaes sobre
concorrencia desleal, cuja repressão é repartida, com
maior ou menor latitude, pelos respectivos preceitos de
direito commum e pelas disposições legislativas elaboradas em materia de propriedade industrial (Cf.
POUILLET, obr. cit., pag. 1025, 1029, 1036, 1040,
1043, 1044, 1047, 1049, 1050 e 1052; PATAKY,
obr. cit., pag. 149, 354, 373, 382, 896, 403 e 417;
La prop. ind.. de 1897, pag. 132, 1899, pag. 148 e
223 (Russia), 1897, pag. 101 e 132, 1899, pag. 24,
44 e 152, 1900, pag. 22, 23 e 24 (Suecia), 1885,
pag. 70 a 77, 1893, pag. 155, 1897, pag. 140 e
1899, pag. 144 (Hollanda), 1888, pag. 71, 121, 124,
1890, pag. 123, 1891, pag. 26 e 99, 1894, pag. 2 e
seg., 1897, pag. 134 e 140, 1899, pag. 152 (Suissa),
1886, pag. 61, 71, 1886, pag. 53, 1897, pag. 130,
140, 1899, pag. 142, 1900, pag. 162 (Noruega),
1894, pag. 53, 71, 74 e 149, 1897, pag. 122, 139,
1899, pag. 133, 128, 1900, pag. 73 (Dinamarca),
1885, pag. 26, 1899, pag. 161, 164,177 e 181
(Japão), 1888, pag. 96, 1893, pag. 29, 43, 59, 73,
118,129, 141, 1897, pag. 122, 1899, pag. 124
(Brazil), etc.
CAPITULO VI
Legislação portuguêsa
27. —Traços históricos da legislação portuguêsa sobre propriedade
industrial. 28.—0 codigo civil: deducção do nosso
direito commum sobro
concorrencia desleal. 29.—Legislação especial.
30.—Ministerio das Obras Publicas, Commercio e Industria:
organisação actual.
27. Pelo que respeita ao nosso país, são escassas
as indicações relativas ao passado historico do aspecto
da legislação referente á propriedade industrial, como
porventura bem resumidas foram as preoccupações legislativas com tal objectivo. O translado historico fornece-nos apenas raras e genericas informações, as
quaes, porém, dada a similitude de condições mesologicas, admittem uma elucidação complementar medeante o estudo e confronto das instituições de ordem
economica e social das nações do meio-dia e sul da
Europa.
Assim é que na incipiente chronologia monarchica
110
se nos depara a reduzida actividade economica das
populações portuguésas cingida ao arbitrio dos reis,
delegando-se no sopremo senhor uma universal tutela,
que descia ao pormenor de taxar o preço das merca orias
no intituito de proteger o consumidor contra a carestia
das coisas necessarias à vida. Doutrina esta, que
dominava geralmente tanto no conselho dos reis
como nas juntas populares, sendo as posturas
municipaes de Coimbra de 1145 o primeiro exemplo
conhecido da applicação de tal principio em
Portugal (1).
Rudimentar, pois, devia ser essa phase de
concorrencia, attento que nenhum cuidado se dava
às artes e officios, voltadas todas as actividades á
agricultura, no tempo em que o reino de Portugal,
conforme se lê. no preambolo da lei das sesmarias
nas Ordenações affonsinas (2), entre todas as terras
e províncias do mundo soia ser mui abstado de trigo
e cevada. Ainda depois, nos culminantes periodos
de prosperidade da economia nacional, na
fomentada epoca de Fernando I, em que Lisboa
guiava da reputação de ser uma das
mais
acreditadas praças da Europa, e mais tarde nos
annos de abastança e posse do Oriente, nos
apresenta
111
o historiador SR. GAMA BARROS numerosas resoluções
de identico teor, na inspiração do mesmo regimen restrictivo, integrados já os nucleos dos artífices na rigida
organisação das corporações medievaes, de cuja exis
tencia entre nós existe um largo traço regulamen-
tar(1).
Demais, iniciativa fabril, pouca ou nenhuma nos foi
dado manifestar, para sempre suffocada a nossa acanhada producção manufactureira pelas clausulas do
tratado de Metwen, mau grado as ephemeras providencias de Pombal, implantadas á má-cara e revogadas sem demora por esse documento nefasto para a
industria nacional, que foi o tratado de 11 de fevereiro de 1810 (2).
Assim, pois, nunca o estimulo e consequente concorrencia de artes e industrias, que jámais se pronunciaram com algum significado, foram de molde a
fornecer exigente base economica para qualquer elaboração legislativa.
FERREIRA BORGES chama-nos a attenção, no ponto
reslricto que nos interessa, para o § 6.°, cap. 17.° do
alvará de 16 de dezembro de 1756, que, como se sabe,
criou a Junta do Commercio; o texto em questão refere-se antes a prescripções fiscaes para a rubrica
(1) SR. GAMA BARROS, obr. cit., pag. 188 e seg.
(2) COELHO DA ROCHA, obr. cit., pag. 134 e seg. e 197 e seg.
112
official de transito aduaneiro de determinadas merca
dorias (1).
Em 7 de maio de 1834 foram extinctas, com seus
privilegios, as Corporações de artes e officios e a Casa
dos 24.
Inauguraram-se então entre nós, na consagração effectiva dos princípios liberaes, garantias desafogadamente livres, reflectindo as origens e o espirito de
renovação francêsa, e vingando em principio na lei
constitucional de 1826. Esta garante o direito de propriedade em toda a sua plenitude; e, como norma generica reguladora do livre exercício do direito de propriedade industrial, dispõe ainda: que nenhum genero
de trabalho, cultura, industria ou commercio póde ser
prohibido, uma vez que não se opponha aos costumes
publicos, á segurança e saude dos cidadãos; que os
inventores terão a propriedade de suas descobertas ou
das suas producções, assegurando-lhes a lei um privilegio exclusivo temporario ou remunerando-os em resarcimento da perda que hajam de soffrer pela vulgarisação (§§ 21.°, 23.° e 24.° do art. 145.°).
No Codigo commercial de 1833, encontramos ape(1) FERREIRA BORGES, Diccionarío juridico-commercial, vbis. marca
e marcas de fabrica, pag. 243; Collecção de legislação portuguêsa,
1750-1762, Estatutos da junta do commercio; SR. ESTEVES PEREIRA,
A industria portuguesa, seculos XII a XIX, pag. XV e seg. e XXIV
e seg.
113
nas duas disposições referentes ao assumpto que nos
interessa: a que prescreve «que os sêllos e marcas
escriptas, de fogo, ou outras, que os commerciantes
usam nos pacotes, sacas, caixas, fardos, pipas ou outros volumes, são muitas vezes presumpção c meio de
prova da propriedade do objecto marcado, que a lei
reconhece, deixando ao arbitrio do juiz a graduação
do seu pêso, segundo as circunstancias (art. LI do
tit. V, liv. III da parte 1)>; e ainda a disposição
(art. LX1II da secç. II do tit I do liv. I da parte 1),
que determina, relativamente aos negociantes de commissão que «o commissario não póde alterar as marcas dos effeitos comprados ou vendidos por conta
alheia, salvo lendo para isso ordem expressa do committente».
28. O Codigo civil português, publicado annos
depois, introduziu em larga medida novas e importantes providencias sobre o assumpto.
Neste historiar espaçado da legislação patria referente ao problema juridico que nos interessa, attingimos
agora um ponto de maior importancia: a analyse das
disposições do nosso mais notavel e complexo monumento juridico, as quaes é mistér extrahir e conjugar
de molde a obter a deducção do direito commum, que
entre nós deve presidir e sanccionar os casos de concorrencia desleal não previstos nas normas especiaes,
8
114
que a seu tempo nos será dado apontar. Assim formulámos o enunciado problema juridico da concorrencia
desleal, assim lhe buscaremos logica e salisfactoria solução.
Dado que por 1867 o liberalismo, importado dalém
Pyrineus, obtivera uma decisiva e historica implantação de sangue na terra portuguêsa, não é de surprehender que o corpo de leis então elaborado ratificasse
em multiplos de suas disposições aquellas garantias de
profundo sabôr individualista, que o espirito da epoca
vinha pertinazmente aconselhando.
A individualidade juridica da creatura humana mereceu uma consagração plena: o art. 359.°, que parece
escripto pelo cálamo dum rígido encyclopedista, é uma
homenagem rasgada e sincera á natureza humana,
parturiente de direitos ab ovo, por obra e graça do
velho direito natural, direitos que são causa causarum
pois que da sua multiplicação derivam todas as possíveis e licitas conquistas do viver jurídico.
O legislador português foi minucioso e explicito: a
escala dos direitos originarios vai desde o direito primeiro de existencia até ao licito recurso de defesa, direitos esses cuja melhor syntese se encontra no pleno
exercício da liberdade humana em qualquer de suas
manifestações. Para que o homem fosse livre, indispensavelmente se sanccionaram as garantias attinentes
á sua integridade physica e moral, á desimpedida ini-
115
cialiva de seus braços como de seu pensamento, pois
que só a liberdade, declama-o o romantismo sociologico, dignifica a creatura humana, escancarando-lhe
a senda da perfectibilidade social...
Do mesmo passo que a lei contemplava o individuo
com a posse das inalienaveis garantias originarias de
sua conservação e desenvolvimento, assegurava-lhe a
directriz tranquilla e, em principio, illimitada dessas
mesmas garantias, afóra as exclusivas reslricções de
lei formal ou expressa (art. 368.°) ou bem assim de
regulamentos administrativos auclorisados por lei (art.
567.°, § unico). E tamanho se apresenta o generoso
ciume do legislador que, nas primeiras linhas, ao
mesmo tempo que expressamente garantia ao individuo
os meios indispensaveis para o exercício do seu direito
reconhecido por lei (art. 12.°), lhe assegurava outrosim a mais lala expansão de tal direito, isentando-o
em letra redonda de toda e qualquer responsabilidade
damnosa superveniente da pratica do mesmo direito
(art. 13.°).
A livre-concorrencia parece, portanto, ter encontrado
no Codigo civil português a mais plausível e completa
consagração individualista. Dir-se-ha, após a leitura
de taes preceitos — e não falia quem auclorisadamenle
assim pense (1) — que a nossa legislação civil rejeitou
(1) «No exercício dos seus direitos, escreve o SR. DR. GUILHERME
116
in limine a teoria do abuso do direito, tal como a formulámos e modernamente se entende. Baldadamente
MOREIRA, a pessoa só tem as limitações que são impostas por lei.
Desde que proceda em harmonia com esta e dentro dos limites do
direito, não responde pelos prejuízos que causar (art. 13.°): qui jure
suo utitur nemini facit injuriam. Se eu, construindo um muro, tiro
as vistas ao predio do meu visinho, não tenho de o indemnisar do
prejuízo que soffre, porque pratiquei um acto licito.
«As restricções que a lei impõe ao exercício dos direitos baseiam-se não só no interesse geral ou na utilidade publica, mas
ainda na equidade. E assim que a pessoa que exerce um direito,
tendo por fim interesses, deve em collisão e na falta de providencia
especial, ceder a quem pretende evitar prejuízos (art. 14.°).
«São estas as normas que, dum modo geral, limitam o exercício
dos direitos segundo o nosso codigo civil.
«A regra formulada no art. 13.° inspira-se no conceito de direito
subjectivo formulado no art. 2.°, segundo o qual esse direito representa a liberdade garantida pela lei. Para que não haja esta garantia,
é necessario que a lei prohiba um determinado facto, pois que, não
havendo essa prohibição, implicitamente se reconhece a faculdade
de o praticar (carta constitucional, art. 145.°, § 1.°).
«Sendo assim, um direito não póde ter outros limites que não
sejam os que resultam do seu proprio conteúdo e os que são estabelecidos por disposição da lei, que, fundando-se nos interesses
collectivos, coordenando as diversas actividades sociaes, póde restringir expressamente esse conteúdo, como são as normas respeitantes ao uso das aguas, as relações entre predios contíguos, ao
exercício das industrias incommodas, insalubres e perigosas, á
concorrencia industrial. Quando o conteúdo dum direilo é expressamente determinado pela lei, quando esta fixa os limites dentro dos
quaes elle deve ser exercido, quem, excedendo esses limites, causar
117
se procurará construir sobre seus preceitos o direito
commum da concorrencia desleal, cuja repressão, afóra
os casos previstos pelas normas especiaes, será, pelos
modos, um impossível juridico ?
Refusamos tal parecer. Ha em seu desfavor e primeiramente uma funda razão de ordem sociologica,
um damno, praticará um facto illicito, incorrendo em responsabilidade civil. Não havendo, porém, essas limitações, e não sendo o
acto praticado prohibido dum modo geral pela ordem juridica, quem,
exercendo um direito, causar um damno, e embora com tal exercício
só tenha por fim esse damno, não auferindo proveito algum, não é
obrigado a reparar o damno causado.
«A nossa lei não prohibe portanto os chamados actos emulativos.
A disposição consignada no art. 14.° não é applicavel a estes actos.
«Este artigo respeita aos casos em que, para exercer um direito,
se tem de lesar outro direito, pois só em tal caso haverá collisão.
Esta, porém, desapparece logo que a lei, para se evitar um prejuízo
imminente, que de outro modo se não possa evitar, auctorisa o
exercicio do direito causando prejuízos em cousa de outrem, como
nas hypotbeses dos artt. 2396.° e 2397,°
«Uma verdadeira collisão de direitos, em que o titular dum procure interesses e o de outro evitar prejuízos, afigura-se-nos impossível. Dentro dos limites em que cada um póde desenvolver livremente a sua actividade, não ha responsabilidade pelos prejuízos
causados. Esses prejuízos não correspondem a interesses que sejam
garantidos pela lei, não ha a lesão dum direito e consequentemente
responsabilidade civil, embora esses prejuízos hajam sido intencionalmente causados». (Cf. Sn. DR. GUILHERME MOREIRA, obr. cit.,
pag. 632-634).
118
deduzida da opinião daquelles (1) que vieram vivificar
inlensamenle a interpretação legislativa sustentando a
vitalidade intrínseca e contínua do corpo de lei, cuja
apreciação se não deve fazer por uma fórma anatomica
e isolada mas antes inspirada num fecundo criterio, por
cuja essencia o direito deve ser encarado como uma
fórmula de vida, julgada necessariamente no seu conjuncto e sob tal impulso acompanhando racionalmente
as transformações do meio social.
Em torno ao texto dum codigo apparentemenle glacial e immutavel, o perscrutar da critica e as reivindicações sobrepostas duma sociedade vão accumulando
factos e innovações, gerando um ambiente naturalmente
progressivo, cujas aspirações a doutrina e a jurispru(1) Cf. ESMEIN, La jurisprudence et ta doctrine, apud Recue
trimestrielle de droit civil, 1902, tomo I, pag. 5 e seg.; LAMBERT,
Une réforme nécessaire des études de droit civil, apud Rev. int. de
l'enseignement. 1900, tomo IX, pag. 216 e seg.; La fonction du droit
civil comparé, tomo I, pag. 32 e seg.; LANGLOIS, Essai sur le pouvoir
prétorien de la jurisprudence, 1897, pag. 1 e seg.; SALEILLES, De la
déclaration de volonté, 1901, pag. 194 e seg.; GÉNY, Metodo de
interpretacion y fuentes en derecho privado positivo, trad. hesp.,
1903, prologo, pag. IX e seg., e 232 e seg.; MORNET, Du rôle et des
droit de la jurisprudence en matière civil (thèse pour le doctorat),
1904, pag. 7 e seg.; ISAMBERT, L'êvolution des études juridiques
vers 1'observation sociale, apud La Science social, de fevereiro de
1897, tomo 23, pag. 94 e seg.; BRUGI, Scienze giuridiche e scienze
sociali, apud Rivista italiana di sociologia, de maio-agosto de 1909,
pag. 305 e seg.
119
dencia assignalam em seus conceitos e a que importa
adaptar a obra do legislador.
E não se diga que tal criterio, que foi fundamentalmente a mais fertil concepção da escola historica
(1), venha originar uma interpretação absurda,
(1) «Al método silogístico y dogmático,"escreve GÉNY, que sacaba de la codificación una vida completamente fictícia y completamente fuera de lo real, paralizada en su desarrollo y como definitivamente acabada desde que la construcción de conjunto se completó,
se ha intentado sustituir con un método de vida orgánica ó de evolución histórica, interno y no externo como el primero, cuya
característica está en vivificar los códigos, no por la propia sustancia,
sino mediante la aportación de todos los elementos de vida ulterior
externa. En vez de encerrarse en si mismo, se abre al mundo exterior, aun cuando sin dejarse invadir ó dominar por él, sino para
dominado, adaptado, clasificarlo en su propia disciplina, y convertir en moneda jurídica, imprimiéndole su sello, todas las relaciones que brotan de la realidad.
«En este método de evolución historica, que puede considerarse
como intermediario entre las dos anteriores, todavia se mantiene en
principio que todo tiene su puesto en la ley escrita, considerada, no
como la única fuente viva de derecho, sino como el único marco
cientifico y jurídico que tiene valor ante los tribunales. No es que
pretenda nadie que el derecho es creación del legislador; aun los
partidarios mismos más obstinados de las antiguas concepciones, no
niegan la influencia orgánica de la costumbre y la doctrina, tanto
desde el punto de vista de la creación, como de la propagación de
los hechos y las nociones jurídicas. Pero á estas creaciones subjetivas y espontáneas no puede reconocérseles el que se impongan legalmente; de lo contrario, liabría arbitrariedad, incertidumbre en
120
demolidora da fórmula legal e do pensamento do legislador.
las relaciones privadas y un procedimiento inorgânico y harto primitivo de adaptación jurídica. Para que adquieran el valor de un
derecho objetivo eficaz, es necesario que esas creaciones tengan un
lugar en la ley, que se armonicen con el conjunto de la construcción
jurídica, tomada en su totalidad, que se vivifiquen en esta fuente
superior, de la cual recibirán el carácter de un derecho nacional,
estahleciendo la continuidad de una evolución logica y concordante,
en voz de las espontáneas fantasias de lo puramente individual.
«Y al mismo tiempo que la ley atrae las creaciones de naturaleza doctrinal ó consuetudinaria, éstas, á su vez, influyen sobre el
derecho escrito, modificando poco a poco la interpretación primitiva
de las fórmulas legales, dotándoles de una vida refleja, creadora de
nueva armonía entre ellas. Entre las concepciones vivas que el texto
contiene y lo que del esterior se le une, procedente de la vida económica y del medio social, se opera um incesante cambio de acciones y reacciones, mediante el cual se realiza el progreso juridico;
sin sacudimientos profundos, sin bruscos cambios ni revoluciones,
gracias á la sola intervención de la jurisprudencia, encargada ya, no
de sujetarse á un texto muerto, sino de realizar la función de
desenvolver uno eternamente vivo. A ella corresponde acomodar al
texto ias espontâneas manifestaciones que ofrezca la práctica de los
negocios, y al mismo tiempo, acomodar el texto á las nuevas necesidados que lo solicitan, el dar elasticidad á las formulas, el despojado de los princípios oscuros y fundir el todo en un conjunto armónico, cuya lógica causa la certidumbre para los intereses privados,
al mismo tiempo que desafia la arbitrariedad, que es la amenaza
constante de todo método subjetivo.
«Queda en la apariencia el conjunto de la construcción tal cual
es en la concepción dogmática: un edifício muy sólido, en el cual
121
Uma vez promulgada, a lei vive vida propria e independente e, sem que por esse facto a sua formula succumba ou o pensamento do legislador seja atraiçoado,
o que é necessario é imprimir ao corpo legal um permanente andamento ao calor da evolução collectiva —
isto numa sabia e progressiva medida, dictada pela
mais esclarecida jurisprudencia (1).
se encuentra todo, y donde, mediante la lógica vulgar, se clasifican
los problemas todos que puedan presentar-se. Pero si un momento
dado de la evolución jurídica, la apariencia es la misma, los elementos que componen el edificio están tomados del exterior y se
renuevan si rosar. No es un palacio construído, segun plan previamente dispuesto y al cual no pueda tocarse; es un conjunto de construeciones arquitectónicas, renovadas continuamente, cuidando de
que las unas guarden relación con las otras y formen un todo armónico.
< A esta método, de indole histórica indubablemente, pero que
aun quiere plegar las ereacines históricas al plan jurídico y al cüno
legal, se le reprocha esta parte de ficción que conserva, consistente
en atribuir á ley lo que no procede de ella. Por quê no dejar
circunscrito al domínio de la ley solo lo que de ella procede, y
reconocer à la vez otras fuentes paralelas, que tengan, si no el
mismo valor, por lo menos ano juridico positivo? La costumbre, la
tradicion doctrina y cientifica, en vez de ofrecer al intérprete sólo
creaciones amorfas, que debe transformar en fórmulas jurídicas por
su enlace con la ley, que den origen inmediatamenle, permitaseme
la frase, á derecho positivo, apto desde luego para la circulación y
la sanción judicial». (Gény, obr.cit., prólogo, pag. vIII e xI).
(1) «Pero si debo hacerme cargo aqui, por al contrario y con
más insistencia, diz GÉNY, de una tendencia salida de una idea
122
Postas taes permissas, baixemos á analyse da legislação portuguêsa no aspecto que nos occupa. Em face
completamente opuesta, que yo no he tratado sino aludiéndola superficialmente, y que á pesar del opuesto origen lleva á veces á resultados igualmente peligrosos que el sistema anterior, aun cuando
en otro sentido: una á modo de reacción contra aquél, despertada
por la escuela histórica. Sabido es que, según Savigny y Puchta, la
fuente última, íntima y única de las reglas de derecho positivo,
reside en la conciencia popular, y la ley escrita no es más que,
como la costumbre y el derecho cientifico, uno de los arroyos nacidos de este origen común, para poner en circulación, en la vida
práctica, los fecundos gérmenes que sólo se encuentran en aquélla.
Desde este punto de vista, la legislación no tiene más valor que en
tanto que traduce con fidelidad la conciencia popular. Y Savigny
insiste sobre la necesaria desproporción que hay entre la fórmula
legal y la institución jurídica, «cuya naturaleza orgànica no puede
agotar una regia abstracta», y senala como mision dei intérprete la
de «reconstruir el conjunto orgánico, del cual no muestra la ley
más que una sola fase».
«Indudsblemente, aun cuando un poco vagas, estas consideraciones pueden conciliarse con un respecto, al menos aparente, de la
fórmula legal. Pero si el pensamiento del legislador tal cual se desprende del sentido recto y natural del texto, en la opinión personal
del interprete, repugna con lo que considera expresion de la conciencia colectiva del pueblo en el momento en que aquélla debe
aplicarse, no debe vacilar en optar sobre la imperfecta traducción,
por la revelación directa de esta fuente común y más profunda.
Acerca del modo de hacer esto, teniendo en cuenta simultáneamente
el texto legal que le viene impuesto como autoridad formal é inexcusable, la antinomia, pretenden resolverla ciertos sucesores de
Savigny al tenor siguiente. Después de formulado el texto de la ley,
123
de suas disposições, deveremos estacar na opinião
daquelles que genuflectem perante a interpretação litteral de alguns de seus preceitos, concluindo pela legitimidade incontroversivel do uso do direito até ao
abuso, até ás consequencias damnosas? Qual será o
indice de correcção do art. 13.°?
Nas disposições mesmas em que deparámos uma
tão accentuada consagração individualista dos direitos
originarios, lê-se como um leitmotif este correctivo
immediato á expansão desses direitos: «o que delle
(direito de expressão, direito de acção, direito de associação, elc), abusar, em prejuizo da sociedade ou de
outrem, será responsavel na conformidade ou nos termos das leis» (artt. 3C3.°, 364.° e 365.°).
se destaca del pensamiento del legislador para vivir vida propia é
independíente. Hasta puede dicirse que en la ley nada hay de la
personalidade del autor, y que el contenido de su disposiciones no
expresa más que lo que cu ellas descubrirá la conciencia popular,
en la diaria interpretación. En todo o caso hay que tomar la ley
como una entidad independiente en lo sucesivo de su fuente originaria, evoluciouando por si misma y subordinada esencialmente ai
medio social cuyos movimientos ha de seguir conforme lo exige su
naturaleza: esto justifica que el intérprete, no sólo descuide la intención del legislador, sino que violente y tuerza el sentido del
texto cifanto sea necesario para deducir de el cosa muy ajena á lo
que el legislador quiso poner, y para encontrar quanto necesita y lo
que pareceu requerir las exigencias de la vida». (Gény, (obr. cit.,
pag. 232-234).
124
Sem que por qualquer fórma violentemos o texto
legal, afigura-se-nos que as palavras transcriptas simultaneamente contém uma correcção indispensavel do
latitudinario preceito do art. 13.° e o pleno reconhecimento — em prejuízo da sociedade — daquellas normas
de convivencia e harmonia social, cuja interferencia se
torna absolutamente acatavel em materia de interpretação de lei.
Assim, pois, os direitos por lei reconhecidos—affirma-o racionalmente o preceito legislativo—devem
ser entendidos, em sua intensidade e extensão, consoante melhor aconselha esse doutriharismo, que vai
crescentemente apregoando o respeito e supremacia
dos interesses da collectividade sobre os do individuo,
sem que tal implique uma absorpção deste, mas apenas
e em seu termo a melhor conjugação dos esforços solidarios das unidades no sentido da mais vasta e harmonisada prosperidade do todo social. Vimos como
a teoria do abuso do direito tão efficazmente traduz
essa orientação. As palavras citadas da lei portuguêsa
ractificam-na inilludivelmente; o conteudo dos direitos
originarios conhece, acima das restricções previstas
por lei, um mais lato correctivo: os interesses da sociedade.
Objectar-se-ha, porventura, que não sendo em tal
teoria elemento primacial a intenção do agente mas
sim o fim exclusivo de causar um damno, essa teoria
125
predominantemente objectiva irá brigar com as normas
da nossa legislação sobre responsabilidade civil. Como
admitir, em face de suas disposições, responsabilidade
sem culpa ?
Ao formular os precisos termos da teoria do abuso
do direito, não contestámos ao agente damnoso o direito
de allegar e provar quaesquer factos por que prove que
não teve só por fim causar damno mas realisar um interesse legitimo. Isto esbate já e em larga medida o
alcance da objecção supra. E demais que tal teoria
não vai contrariar fundamentalmente o systema e disposições do codigo português sobre responsabilidade
civil, isso se deduz não só das multiplas situações em
que o codigo reconhece manifestamente a atlribuição
de responsabilidade objectiva ao auctor do damno (1)
mas ainda da generalidade do art. 2361.°
E esse e tão claramente o espirito da nossa legislação civil, que ainda mesmo que o exercício abusivo e
consequentemente damnoso dum direito se realise para
evitar algum prejuízo imminente, o auclor incorre em
responsabilidade civil, sendo obrigado, por expressa
indicação de lei, a indemnisar os prejuízos causados
(Cf. art. 2396.° e 2397.°).
(4) Cf. artt. 2314.°, 2318.°, 2323.° § 2.° e 2338.°, 2377.° e
§ unico, e 2379.° e § unico.
126
Á luz da melhor e mais progressiva interpretação
legislativa concluamos, pois, que a teoria do abuso do
direito licitamente se deprehende e incluo na nossa
legislação civil. A pratica abusiva de qualquer direito
tem nella uma sancção satisfactoria.
Assim o denuncia o texto legal e quer a elaboração
doutrinaria. A liberdade abusiva da orbita dos direitos
proprios ou alheios é um absurdo, hoje mais que
nunca. A menos que se pretenda fazer face ás crescentes exigencias da vida jurídica moderna com a esteril proclamação duma obstinada paralysia do corpo
legal. Quantas situações, socialmente monstruosas, ficariam sem solução (1)? Não seriam as de menor
vulto os casos deturpadores da livre-concorrencia, as
viciadas situações da concorrencia desleal...
29. Assentes os princípios do direito commum,
que em nosso modesto entender devem regular a materia da concorrrncia desleal no aspecto da propriedade
(1) Tal seria, por exemplo, e frisantemente a constituição duma
empreza monopolista, factos que algumas legislações consideram
como um manifesto delicto (Cf. COLLIEZ, Trusts, cartels, corners,
1904, pag. 442 e seg.; em sentido contrario: LAUR, De l'accaparement, 1900, pag. 71 e seg.).
Entre nós, a não admittir-se a licita enxertia da teoria do abuso
do direito em nossas disposições civis, a installação dum trust farse-hia a coberto de qualquer responsabilidade civil !
127
de industria (1), entremos no capitulo da legislação
especial.
Datam de ha pouco mais de meio seculo as prir
meiras e mais importantes providencias das estancias officiaes sobre propriedade industrial. Em 31
de dezembro de 1852 foi promulgado um decreto,
corrigindo deficiencias das anteriores e insuficientes
medidas de 16 de janeiro de 1837, e contendo multiplas e syslematizadas disposições sobre privilegios
de invenção e introducção de novas industrias e estatuindo a annulação de privilegios nos casos de manifesta concorrencia desleal (artt.os 31.° a 34.° e 36.°
a 41.°).
Em 4 de dezembro de 1883 foi promulgada uma lei
sobre marcas de fabrica ou de commercio, seguida de
regulamento approvado por decreto de 23 de outubro
do mesmo anno. Esta providencia estava em vigor ao
tempo em que foi publicado o Codigo Com-mercial de
1888, sendo esta, por ventura, a razão porque no
referido Codigo se não inseriram disposições especiaes
referentes á propriedade industrial.
(1) A propriedade dos inventos, confinante com a materia de
propriedade litteraria e artística, mereceu especial attenção ao legislador civil, que lhe dedicou o capitulo III do livro I da parte II
do codigo. Essas disposições vieram revogar o decreto de 31 de dezembro de 1852.
128
Em 1892, na inspiração da intensa corrente proteccionista que então deu alma a numerosas medidas
legislativas no sentido de estimular a actividade do
país no campo industrial, foi promulgado um novo
decreto, com data de 30 de setembro do referido anno,
concedendo amplas facilidades e especiaes garantias á
introducção de novas industrias. O regulamento para
execução do referido decreto foi publicado em 1 de fevereiro de 1893 (1).
Data de 1894 a mais notavel e completa providencia legislativa elaborada pelos poderes governativos
em favor da propriedade industrial. No relatorio que
precede o decreto de 15 de setembro de 1894, de
iniciativa ministerial do então titular da pasta das
obras publicas, SR. CAMPOS HENRIQUES, apontam-se
as muitas deficiencias e atrazo da nossa legislação
sobre propriedade industrial e a imperiosa necessidade
da sua remodelação em face dos progressos das correlativas legislações extrangeiras e das crescentes exigencias da expansão industrial do nosso paiz (2). Não
(1) Os artt.os 15.°, 16.° e 17.° eram de evidente applicação a
casos de concorrencia desleal, respondendo pela reparação dos damnos
causados além de ficar sujeito ás comminações do codigo penal
aquelle que lesasse o encartado no exercíiio do seu direito, fabricando
no paiz ou dentro da respectiva zona mineira os productos a que a
mesma patente se referisse.
(2) São palavras do relatorio: «Como acto de collaboração pa-
129
foram por isso esquecidos varios aspectos do complexo
problema da propriedade industrial.
triotica para este grande e elevado fim (o de fortalecer e activar as
forças vivas da nação — no dizer official), temos a honra de submetter á illustrada apreciação de Vossa Magestade o presente projecto de decreto, nascido do convencimento de que a nossa legislação
industrial, não obstante o que se tem feito, e mau grado de todos,
tem ainda grandes deficiencias, a que é de evidente necessidade
prover-se. Este interessante capitulo do direito moderno, formado
lentamente num trabalho penoso de evolução, até nos paizes em
que o Estado julgou dever antecipar-se ás reivindicações do operariado, ou em que as questões -industriaes attingiram maior importancia, não constituo por emquanto um corpo de doutrina harmonico
e completo. Nem tal falta é muito de estranhar-se desde que se
attenda á grande difficuldade que ha em bem regular, e de uma vez,
assumptos que dizem respeito a questões sociaes de tamanha complexidade.
Muito ha que fazer ainda sobre a legislação do trabalho; no que,
porém, respeita á propriedade industrial, as grandes linhas geraes
acham-se traçadas e os seus principios fundamentaes obtiveram já
a consagração da experiencia e a dos tratados internacionaes.
0 nosso paiz, supposto que a sua legislação industrial lhe não
tenha merecido por emquanto o cuidado que tem dedicado a outros
assumptos, não se tem deixado distanciar muito das outras nações.
Algumas providencias salutares se tomaram para beneficio das
classes trabalhadoras e desde 1837 nas nossas leis se introduziram
disposições com relação á propriedade industrial, tendo nós procurado sempre acompanhar, quanto possível, os aperfeiçoamentos que
se íam realisando lá fóra, e prestado a nossa sincera adhesão ás convenções internacionaes.
Está, todavia, incompleta a nossa legislação, e ainda não po9
130
Em cumprimento do disposto no decreto de 1894,
e em harmonia com o seu artigo 236.° foi publicado
em 28 de março de 1895 um regulamento para completa execução do referido decreto.
Logo, porém, no anno seguinte, a 21 de maio de
1896, emanava das estancias officiaes nova providencia
legislativa sobre materia de propriedade industrial, em
que mutatis mutandis(1) se reproduziram as
disposições demos satisfazer completamente o compromisso que
contrahimos numa dessas convenções na parte referente aos títulos
de propriedade de desenhos e modelos.
Urgia, por isso, completar as lacunas existentes e não só corresponder á crescente complexidade de relações e factos economicos
com novas providencias reguladoras, como codificar e corrigir o
que se acha estabelecido, mas disperso, em diversos diplomas —
procurando tambem assim attrahir aos cofres do Estado uma receita
que póde vir a ser importante e que é já attendivel». (Relat. cit.,
pag. 4-5).
(1) Constam de impresso, que temos presente, as alterações
introduzidas pela lei de 21 de maio de 1896 ao decreto com força
de lei de 15 de dezembro de 1894. Muitas delias são meras modificações de texto ou correcções de dizer — importantes bastas vezes
em materia de interpretação legislativa.
Em 1 de março de 1901 o ministro das obras publicas Sr. VARGAS
publicou um decreto contendo uma tabella em substituição da tabeli]la II para registo de marcas industriaes e commerciaes annexa
ao regulamento de 28 de março de 1895. Essa tabella, organisada
pelo actual e illustre chefe da secção de registo de marcas da repartição da Propriedade Industrial, SR. D. HENRIQUE D'ALARCÃO, é mais
131
do decreto de 1894. Assim, pois, lemos' como legislação vigente sobre propriedade industrial entre nós;
a carta de lei de 21 de maio de 1896, esclarecendo
a sua execução o regulamento anterior de 28 de março
de 1895 (1). ou menos inspirada na tabella similar
da Repartição Central de Berne.
Por franca indicação de seu redactor
consignemos que nella se nota um lapso de
traducção: a palavra franceza légumes cujo sentido,
como se sabe é vario, figura nella em duplicado e
em classes differentes (1.ª e 63.ª), o que algumas
confusões pode pro-vocar, attento que na classe
63.*, que tem a epigraphe geral de VIII —
alimentação, tal palavra tem o sentido de hortaliças.
(1) Em conformidade com a lei de 21 de maio de
1896 a propriedade industrial e commercial é
reconhecida por titulos de patente, de registo e de
deposito, concedidos pelo governo, depois de satisfeitas as competentes formalidades (art.° 1.°).
Os titulos de patente são de duas especies: patente
de invenção e patente de introducção de novas
industrias (art.° 2.°, n.°s l.° e 2.°).
São quatro as classes de titulos de registo: de
marca industrial; de marca commercial; de
recompensas; de nome industrial ou com-mercial
(art.° 3.°).
Ha duas classes de titulos de deposito: titulo de
deposito de desenhos industriaes; titulo de deposito
de modelos industriaes [art.° 4.°, a) e b)].
Regula estes titulos e respectiva propriedade a
citada lei de 21 de maio de 1896, excepto pelo que
respeita aos titulos de patente de introducção de
novas industria», que continuam a conceder-se nos
termos do decreto de 30 de setembro de 1892 e
respectivo regula-mento approvado por decreto de
1 de fevereiro de 1893, hoje
132
E afóra as citadas disposições mencionemos ainda,
no que respeita á parte processual, á cerca das quaes
substituído pelo de 19 de junho de 1901, salvas as
alterações introduzidas pela lei de 1896 (art.° 57.° e
seus numeros) e seu regulamento de 28 de março de
1895 (art.° 65.°).
A concessão de privilegios de introducção de uso de
inventos era regulada nas províncias ultramarinas pelo
decreto de 21 de maio de 1892; mais tarde porem o
decreto de 28 de julho de 1898 suspendeu a sua
execução.
Outros diplomas ha dispersos e referentes á
propriedade indus trial: uma portaria de 1897 ordenando
a remessa de exemplares de marcas para o Centro
Commercial do Porto (Diario do Governo, n.° 82.° de
14 de abril de 1896); portaria do mesmo anno acerca
da restituição de taxas (Diario do Governo, n.° 145 de
5 de julho de 1897); dita sobre a applicação de motores
a novas industrias (Diario do Governo, n.° 82 de 13 de
abril de 1898); dita sobre os avisos no Boletim e no
Diario do Governo (Diario do Governo n.°s 226 e de 21
de outubro de 1898 e n.° 275 de 7 de dezembro de
1898); lei sobre o uso do emblema da Cruz Vermelha
(Boletim da Propriedade Industrial, n.° 16, 2.ª serie,
13.° anno, agosto de 1896, pag. 102 e Diario do
Governo, n.° 117 de 26 de maio de 1896);
regulamento para a execução da carta de lei de 21 de
1896 sobre a concessão do uso do emblema da Cruz
Vermelha (Boletim n.°" 26 e 42, 2." serie, 15.° anno, de
novembro de 1898, pag. 82); sobre novas industrias:
decreto de fevereiro de 1907, fixando a zona mineira
relativa aos minerios de nickel para o effeito de
concessão de patentes de introducção de novas industrias
(Diario do Governo n.° 43 de 23 de fevereiro de 1907
e Boletim n.° 2 de fevereiro de 1907, 3.ª serie, pag. 33),
e decreto de março de 1909 fixando uma unica zona
mineira para os minerios de uranio (Diario do Governo,
n.° 53 de 29 de março de 1909, e Boletim
133
se suscitam graves duvidas de que a seu tempo darêmos menção,
os preceitos applicaveis do codigo de processo commercial
(artt.os 87.° a 106.°). n.° 3 de março de 1909, pag. 55);
portaria do abril de 1905 sobre as marcas da Companhia
Portugueza dos Phosphoros (Diario do Governo n.° 83 de
16 de abril de 1905 e Boletim n.° 4 de abril de 1906, 3.ª
serie, pag. 130); decreto de 17 de dezembro de 1903,
ampliando ás províncias ultramarinas, districto autonomo de
Timôr e territorios sob a administração das Companhias de
Moçambique e Nyassa as disposições sobre propriedade
industrial (Diario do Governo n.° 294 de 30 de deuembro
de 1903 e Boletim n.° 12 de dezembro de 1903, pag. 305);
portaria de 5 de abril de 1904, determinando que o chefe da
repartição da propriedade industrial faça parte da 1.ª Secção
do Conselho Superior do Commèrcio e Industria, quando
reunindo com outras Secções do mesmo Conselho ou do
Conselho Superior de Agricultura, com o fim de dar
parecer sobre marcas de commercio ou de fabrica (Diario do
Governo n.° 81 de 14 de abril de 1904 e Boletim n.° 4 de
abril de 1904, 3." serie, pag. 89); decreto de 16 de março
de 1905, approvando e ordenando que sejam postas em
execução as disposições regulamentares para serviço da
propriedade industrial (Diario do Governo n.° 74 de 1 de
abril de 1905 e Boletim n.° 4 de abril de 1905, serie 3.ª,
pag. 83); portaria de setembro de 1905 regulando a entrada
de documentos na 1.* Secção de Repartição de Propriedade
Industrial (Diario do Governo n.° 212 de 20 de setembro
de 1905 e Boletim n.° 9 de setembro de 1905, 2.ª serie, pag.
243); sobre a nomeação de agentes de marcas e patentes:
decreto de agosto de 1895 acerca da nomeação de 6 dos
referidos agentes (Boletim n.° 5 de 9 de agosto de 1895, 2/
serie, 12.° anno, pag. 46), e decreto de julho de 1909
nomeando 3 agentes de marcas o patentes (Diario do Governo n.° 169 de 31 de julho de 1909).
134
O titulo VIII da lei de 1896 (artt.os 198.° a 210.°)
e bem assim os artt.os 255.° a 258.° do regulamento
de 1895 contém as disposições especiaes particularmente referentes á concorrencia desleal (1).
30. A esta enumeração legislativa pareceu-nos
util accrescentar a indicação das fundamentaes disposições organicas da Secretaria da Estado das Obras
Publicas, attento que na mesma secretaria reside a estancia official a que directamente compelem a organisação e registo da propriedade industrial.
Obras publicas, Agricultura, Commercio e Industria
e correlativos ramos de ensino, Correios, Telegraphos
e Caminhos de ferro, tudo recahe no exclusivo e supremo ambito duma pasta ministerial, para cuja alçada
integralmente se transferem os mais fundamentaes aspectos e elementos da economia nacional, cujas exigencias num paiz como o nosso, são mais de crear do
que secundariamente de gerir. O problema não tem,
todavia, agora o seu mais propositado debate (2).
(1) Em 19 de agosto de 1908 o ex-ministro das Obras Publicas
SR. CALVET DE MAGALHÃES apresentou ao Parlamento uma proposta de
lei (n.° 57-H) sobre reforma da propriedade industrial. Se bem que
ficasse dormindo o somno dos justos, a ella teremos ensejo de nos
referir mais largamente. (Cf. Diario do Governo, de 20 de agosto de
1908 e Boletim n.° 9 de setembro de 1908, 3.ª serie, pag. 265-284).
(2) Consignemos que na ultima sessão legislativa foi apresen-
135
Consta do decreto de 21 de janeiro de 1903 a ultima e vigente organisação da secretaria de Estado dos
negocios das obras publicas, commercio e industria.
A organisação de 1903, que substituiu a de 28 de
dezembro de 1899 (ELVINO DE BRITO) foi de iniciativa do ministro SR. VARGAS, que procurou codificar todas as medidas anteriores relativas á organisação da referida secretaria d'Estado. Esta ficou
sendo constituida pelas seguintes direcções geraes:
Direcção geral das obras publicas e minas; direcção
geral da Agricultura; direcção geral do commercio e
industria e direcção geral dos correios e telegraphos
(art.° 2.°), cujos serviços foram distribuídos por differentes repartições, subdivididas em secções.
E assim que, reportando-nos ao que capitalmente
nos interessa, é de mencionar que a Direcção Geral do
Commercio e Industria é constituida por quatro repartições: repartição do commercio, repartição de trabalho
industrial, repartição da propriedade industrial, e repartição do ensino industrial e commercial (art.° 15.°).
Incumbem á Repartição da propriedade industrial os
assumptos relativos a essa especie de propriedade,
sendo tal repartição constituida por duas secções, que
tada pelo ex-ministro das Obras Publicas SR. D. Luís DE CASTRO
uma proposta de lei tendente ao desdobramento dos serviços a
cargo da referida secretaria d'Estado.
136
têm respectivamente a seu cargo os seguintes serviços:
(art.0 18.°) l.a secção: todos os assumptos relativos ao
registo de marca de fabrica e de commercio; apuramento das receitas provenientes desse registo; archivo
relativo a esses serviços. 2.a secção: todos os assumptos
relativos á concessão de patentes de invenção, de introducção de novas industrias e de novos processos;
depositos de desenhos e modelos de fabrica; convenções, tratados e conferencias relativas á propriedade
industrial; publicação do Boletim da Propriedade Industrial; apuramento das receitas provenientes dos serviços incumbidos a esta secção; archivo relativo a esses
serviços; serviço de expediente e de secretaria do Conselho Superior do Commercio e Industria.
A cada uma das secções das quatro Repartições da
Direcção Geral do Commercio e Industria compete o
contencioso relativo aos respectivos serviços, a elaboração, registo e expedição de todos os diplomas que
lhes digam respeito, compilação de elementos estatísticos e preparação de leis e regulamentos dos serviços
que lhes são inherentes (art.0 20.°).
O serviço da secretaria de Estado das Obras Publicas, Commercio c Industria é desempenhado por:
a) pessoal do quadro privativo da secretaria de Estado; b) pessoal dos quadros dos serviços externos do
Ministerio das Obras Publicas, Commercio e Industria; c) pessoal menor (art.0 27.°). Do pessoal do quadro
137
privativo devem servir, além doutros, um director,
dos quaes um subordinado a esta direcção como chefe
da 1.ª secção da Repartição da Propriedade industrial
(art.° 31.°).
0 decreto de 1903 estabelece a competencia dos
directores geraes (art.° 69.°, n.os 1-23) e, especialisando
suas attribuições, determina que ao Director Geral do
Commercio e Industria compete tambem, entre outras
allribuições: auctorisar a publicação dos documentos
relativos aos pedidos de patentes de inlroducçào de
novas industrial e o levantamento da importancia das
cauções relativas aos mesmos pedidos ou dos juros
dessas cauções, nos termos da legislação vigente, e
bem assim assignar as patentes passadas pela Repartição da Propriedade industrial, com excepção das que
são concedidas por alvarás (art.0 71.°, n.° 1).
Junto da Direcção Geral do Commercio e Industria
funcciona, como corporação consultiva, o Conselho Superior do Commercio e Iudustria (art, 156.°), dividido
em três secções: do commercio, da industria e do
ensino industrial e commercial (art.0 174.°), sob a
presidencia do respectivo director geral (art.0 175.°,
§ unico. O chefe da Repartição da Propriedade Industrial faz parte da secção de industria (art.0 177.°,
lettra K).
As funcções do Conselho Superior do Commercio e
Industria são consultivas, competindo-lhe dar parecer
138
fundamentado sobre assumptos de varia ordem e caracter, e entre elles os que digam respeito á propriedade industrial, marcas de fabrica e de commercio,
patentes de invenção é de introducção de novas industrias ou de novos processos (art.° 173.°, n.° 2).
CAPITULO VII Propriedade
industrial internacionalista
31. — A sociedade dos Estados e a propriedade industrial.
32. — A mais recuada elaboração: as convenções sobre propriedade industrial accessorias dos tratados de commercio.
33. — O Regimen das Uniões: os congressos de Vienna (1873)
de Paris (1878, 1880 e 1883). — A convenção de 20
de março de 1883: importancia e fins.
34. — A conferencia de Roma de 1886.
35. — A conferencia de Madrid de 1890. Suas resoluções: a) convenio concernente á repressão de indicações de falsa proveniencia;
b) idem registo internacional de marcas; e) protocollo respeitante á
dotação da repartição internacional da união protectora da
propriedade industrial. 30. —As conferencias de Bruxellas de
1897 e 1900. Actos addi-cionaes: resolução concernente á
concorrencia desleal.
31. Na historia da crescente solidariedade dos
povos (') compete á propriedade industrial um capitulo,
(1) Cf. sobre a historia e organisação da sociedade internacional:
SR. DR. ALVARO VILLELA, Relações juridicas internacionaes de ca-
140
cujos limites, já hoje notaveis, plenamente se justificam
perante a natureza e alcance do mesmo instituto.
E, porventura, numa forte repercussão das ideias
mitigadas do materialismo historico (1) que os internacionalistas nos apontam, em logica introducção, o
edificar continuo da communidade dos Estados, o movimento osmotico das civilisações compenetrando-se
racter privado, 1907-1908, pag. 3 e seg., e Estudo sobre as convenções da Haya de direito internacional privado, 1908-1909, pag. V
c seg.; SCHUCKING, L'organisation internationale, apud Revue de
Droit international public, 1908, pag. 5 e seg.; DESPAGNET, Cours
de Droit international public, 1905, pag. 2 e seg.; DE GREEF, Introduction a la sociologie, tomo I, pag. 177 e seg.; LARE MARGHINOTTI, Introduzione al diritto internazionale publico, 1908, pag. 3
e seg., 14 e seg., e 48 eseg.; DUPLESSIX, L'organisation internationale, 1909, pag. 6 e seg.; ANDRÉ WEISS, Manuel de Droit international prive, 1909, introduction — RAPISARDI MIRABELLI, IL
diritto internazionale amministrativo e le granai Unioni fragli Stadi,
1907, pag. 111 e seg.
(1) Cf. LABRIOLA, Essais sur la conception materialiste de l'histoire, 1902, pag. 10 e seg.; SR. DR. MARNOCO E SOUSA, Sciencia
economica, 1902-1903, pag. 52 e seg., e A troca e o seu mecanismo,
1904-1905, pag. 70 eseg.; KRAUZ, Qu'est-ce que le matérialisme
économique apud Annales de L'Institut de Sociologie, tomo VIII,
pag. 50 e seg.; LEBON, Lois psychologiques de 1'évolution des peuples,
pag. 51 e seg., 99 e seg., 127 e seg.; XÉNOPOL, Sociologia e storia
apud Rivista Italiana di Sociologia, de maio-agosto de 1905, pag.
308 e seg.; LORIA, Les fondements du materialisme historique apud
Annales cit., pag. 114 e seg.
141
mais e mais pela acção dos diversos factores da phenomenalidade social e predominantemente pela influencia poderosa do factor mercantil (1) — a camada
densa dos interesses economicos, ultrapassando fronteiras e constituindo o sub-solo do viver universal (2).
A sua força é irresistível: «On pouvait croire, es(1) «Si les auctorités législatives et judiciaires, dans l'organisation actuelle de 1'humanité, diz JITTA, sont territoriales, la vie
active de 1'humanité ne saurait être parquée rigoureusement dans
les divers territoires, qui partagent la surface du globe. Cette vie
active est universelle, elle déborde toutes les froutières. Depois que
le monde a une histoire, le commerce a rapproché les hommes les
uns les autres. Si donc les premiers temps qui ont vu le commerce
pacifique succéder au pillage et a la piraterie, les échanges ont eu
lieu prudemment de la main à la main, on peut dire que dans un état
de civilisation un peu plus avancé, 1'execution d'une promesse a du
parfois être differèe, et que dès ce moment, un principe de
confiance, 1'attente de 1'éxecution loyale de la promesse sérieusemente faite et acceptée, a remplacé 1'antique défiance. Le commerce
a été et est ancore la source principale des obligations, mais la vie
active de 1'humanité ne se borne pas aux rélations commerciales et
contractuelles, elle embrasse tout ce qui peut donner à l'homme des
moyens d'existence par un travail utile et honnête, et tous les devoirs d'homme à homme qui ont leur source dans 1'état de société».
(JITTA, La substance del obligations dans le droit international privé,
tomo I, pag. 4).
(2) Cf. VON INAMA STERNEGG, Les présents aspects du dévoloppement de 1'économie mondiale, apud Rev. Econ. Int., anno 3.° vol. II,
pag. 39 e seg.
142
creve FONTANA-RUSSO (1), que la constitulion politique
des peuples, 1'émulation des races et les jalousies économiques avaient suffi à fractionner le marché mondial; mais celui-ci, au contraire, en dépit d'une répartilion artificielle, se présente souvent comme un tout
indivisible; comme si la nature, par sa puissance et ses
ressources, voulail rendre vains les efforts particularistes des hommes, leurs rivalités ineptes et leurs néfastes conflits. Toute cette floraison de barrières protectionnistes n'empêche pas les Continents et les États
de mulliplier leurs échanges et de relier, par de nouvelles et généreuses artères, des marches que la nature
elle-même essaya vainement de séparer par des
océans, et que les hommes tentèrent inutilement de
morceler avec les douanes. Au-dessus du particularisme, qui fleurit sur les antagonismes de la politique
et des races, s'étend souventes fois la solidarité économique. Elle fait que les produclions d'outre-mer
arrivent à point pour conjurer les disettes, autrefois
impossibles à combattre. Grâce à elle, les matières
exotiques alimentent 1'aclivité de nos fabriques, ranimant ainsi la produclion manufacturière, provoquant
une meilleure rémunération du travail, un plus large
(1) FONTANA-RUSSO, TRaité de politique commerciale (trad. de
FÉLIX POLI), pag. 2-3.
143
profit pour le capital. Les courants commerciaux contemporains subissent peu 1'influence des tarifs protecteurs contre lesquels ils réagissent, et franchissent
victorieusement les barrières artificielles que le protectionnisme veut leur opposer».
E foi no vehiculo das transacções mercantis, que de
povo a povo começaram de soprar tenues, depois mais
pronunciadas e contemporaneamente impetuosas as
correntes de transfusão intellectual, communicando
sentimentos, aspirações e escolas, numa marcha intensa para o ideal supremo da paz mundial (1).
Nesse percurso, a propriedade industrial tem a sua
parcella; tem naturalmente caminhado na larga esteira
da approximação mercantil dos povos, por isso que
mercantil é a sua essencia como os seus intuitos. Já
hoje lhe dizem respeito algumas das mais importantes
conquistas internacionaes, porque já alguns annos são
passados depois que ÉmilE BERT formulou com vaga
(1) Cf. EUGÈNE D'EICHTAL, La Paix dam les États et la Paix
Armée entre les Nations apud Bevue Blene de 20 de junho de 1908,
pag. 769 e seg.; FOLLIN, La marche vers la paix, 1903, pag. 2 e
seg.; LAFARGUE, L'orientation humaine, 1904, pag. 5 e seg.;
RUYSSEN, La philosophie de la paix, 1904, pag. 10 e seg.; STENGEL,
Weltstaat und Friedemproblem, 1909, pag. 21 e seg,; ÉDOUARD
DRIAULT, Le monde actuel, 1909, pag. 345 e seg.
144
esperança a aspiração de ver edificada uma propriedade
industrial internacional (1).
E seja pelo voto das conferencias e congressos seja
pela proclamação solemne dos textos o aspecto internacionalista da propriedade industrial vae-se evidentemente cimentando no impulso da progressiva
interdependencia dos mercados mundiaes, campo de
desmedida livre-concorrencia, onde os ataques á mesma
propriedade no phenomeno da concorrencia desleal
assumem as proporções duma melindrosa e mais exigente perturbação.
33. A mais recuada elaboração internacionalista
em materia de propriedade internacional encontra-se
incorporada nos entendimentos commerciaes de caracter bilateral, estipulados de povo a povo com o fim
de obter a equiponderação de seus interesses mercantis.
As convenções sobre propriedade industrial figuram
em taes accordos sob a forma de disposições accessorias, dizendo principalmente respeito a marcas e
desenhos de industria (2).
(1) ÉMILE BERT, ob. cit., pag. 137.
(2) Assim era que, do conhecimento de PELLETIER e VIDALNAQUET, e áparte a convenção unionista de 20 de março de 1883, a
145
A pratica dos tratados de commercio era, porém,
manifestamente imperfeita e precaria (1), constituindo que no
texto farêmos mais lata menção, apenas e até então (190.2) o
tratado austro-allemão de 16 de dezembro de 1878,
successivamente renovado em 1881 e 1891, e o tratado francomexicano de 27 de novembro de 1886 continham clausulas
relativas ás patentes de invenção (Cf. PELLETIER E VIDALNAQUET, La convention d'Union pour la protection de la
propriété industrielle du 20 mars 1883 et les conférences de
revision postérieures, 1902, pag. 8).
(1) «Le plus souvent, escrevem PELLETIER e VIDAL-NAQUET,
les conventions relatives à la propriété industrielle n'ont pas
d'exis-tence propre; elles se trouvent insérées dans les traités
de com-merce sons forme de dispositions accessoires. Cest
ainsi, par exemple, qu'on trouve dans le traité franco-italien du
3 novembre 1881, dans le traité anglo-français du 28 février
1882, dans le traité franco-autriclhien du 7 novembre 1881,
des clauses relatives à la proteclion de la propriété industrielle
en faveur des sujets des parties contractantes.
Cette pratique est défectueuse. Par suite de leur caractère
se-condaire, ces clauses sont peu développées. En outre, elles
n'ont qu'une existence brève et précaire.
En effet, les traités de commerce sont, par leur nature, contractés pour un court laps de temps; ils sont passés en vue
d'une situation économique déterminée, d'ou ils tirent leur
inspiration. Que cette situation change, ils sont remplacés par
d'autres traités, et les clauses accessoires qui visent
spécialement la propriété industrielle ont le même sort que les
dispositions principales réglant d'autres questions.
Cette précarité est profondément regrettable en ce qui
concerne la proteclion de la propriété industrielle. Celle-ci est
régie, dans
10
146
certamente um mais avançado passo o emprehendimento de alguns accordos internacionaes sobre propriedade industrial, com existencia e autonomia proprias (1).
A essa phase, ainda incerta e insuficiente, succederia a breve trecho o regimen das Uniões, de mais
progressivo caracter e mais eficaz alcance, emquanto
vinha imprimir ás normas internacionaes da proprie
chaque pays, par des lois; elle repose done sur des
assises solides qni ni devraient pas lui faire défaut
dans lo domaine interna-tional.
Il est donc préférable d'assurer la protection
internationale de la propriété industrielle par des
traités spéciaux, contenant des clauses nettes,
précises et détaillées, et offrant des garantias sérieuses de durée.
Ce serait, toutefois, un progrès assez mince et de
pure forme que de faire des traités distincts des
traités de commerce, mais pourtant solidarisés avec
eux comme la pratique diplomatique en donne des
exemples. Le Congrès de la proprióté industrielle
réuni à Paris en 1878 s'en est à ce point rendu
compte qu'il a émis le voeu, sur la proposition de M.
Lyon-Caen, de voir les traités rela-tifs à la propriété
industrielle complètement indépendants des traités
de commerce> (PELLETIER ET VIDAL-NAQUET. ob.
cit., pag. 5-6).
(1) Taes foram: o tratado franco-suisso de 23 de
fevereiro de 1882; e as convenções concluídas entre
a França e: Guatemala (12 de novembro de 1895),
Perú (16 de outubro de 1896) e Costa-Rica (8 de
julho de 1896) para protecção de marcas, nome
com-mercial e indicações do proveniencia. (Gf.
PELLETIER e VIDAL-NAQUET, ob. cit., pag. 6).
147
dade industrial uma maior generalidade e fixidez, encaminhando-as para a sua definitiva unificação, 33. Foi
no congresso de Vienna de 1873 que pela vez
primeira se apresentou um alvitre no sentido de lançar
as bases duma legislação internacional sobre
propriedade industrial. Era apenas questão das patentes de invento, mas o congresso na debandada
deixou após si tão sómente o rasto platonico de muitos
bons desejos, sem quaesquer resultado praticos.
Annos depois, a ideia voltou a ser presente ao congresso da propriedade industrial de 1878 em Paris:
o seu comité de organisação formulou o programma
de estudos, cujos intuitos — une sorte d'assurance mutuelle, dizia concisamente no seu discurso de abertura
o ministro do commercio TEISSERENC DE BORT, contre
le plagiat et la contrefaçon — gravitando em torno do
minimum de unificação, LYON-CAEN assim luminosamente apontava para obtenção de sua pratica viabilidade: «Il ne faut pas espérer, dans 1'état actuei des
choses, arriver à avoir dans tous les pays des lois sur
la propriété industrielle qui soient communes sur tous
les points; c'est une utopie. Ce qu'on peut espérer
seulement, c'est que les nations s'entendent pour avoir
des lois communes sur les points principaux, et je
crois que 1'objet essentiel de ce Congrès est de déterminer ces points principaux sur lesquels les nalions
148
peuvent s'entendre. Ce qui rend impossible la confection de lois unifiées absolument, dans tous les pays,
sur ces matières, c'est qu'elles se rattachent étroitement au droit civil, à la procédure civile, au droit
commercial, au droit pénal et à la procédure criminelle. Il faudrait que toutes les branches de la législation fussent uniformisées, pour qu'on pût unifier
complètement les lois relalives à la propriété industrielle, et ce n'est pas possible».
O problema estava, pois, racional e nitidamente formulado; tambem, por isso e sem duvida, o congresso
de Paris foi de mais fecundos resultados que o de
Vienna. Logo em setembro de 1878 se resolveu crear
uma commissão permanente para dar cumprimento ás
aspirações da assembleia e bem assim levar a cabo a
realisação duma conferencia internacional com o fim de
lançar as bases duma convenção.
A 18 e 19 de setembro do mesmo anno a referida
commissão votava um ante-projecto, elaborado pelo
delegado suisso BODENHEIMER. Eram, porém, de tamanha exigencia as suas clausulas, que não podia
haver duvidas sobre o seu insuccesso... O delegado
francês JAGERSCHMIDT introduziu-lhe, por isso, modificações, e foi nesses termos que elle foi expedido em
1879 ás chancellarias extrangeiras, incluindo um convite para uma nova reunião em Paris.
A 4 de novembro de 1880 realisáva-se a sessão
149
inaugural do novo congresso, sob a presidencia do
ministro dos extrangeiros BARTHÉLEMY- SAINT-HILAIRE
com a assistencia do ministro do commercio TIRARD e
a comparencia dos representantes da Argentina, Austria-Hungria, Belgica, Brazil, Estados-Unidos, França,
Inglaterra, Guatemala, Italia, Luxemburgo, Hollanda,
Portugal, Russia, Sardenha, Suecia-Noruega, Suissa
Turquia, Uruguay e Venezuela.
A conferencia de 1880 redigiu, tomando por base
o ante-projecto de JAGERSCHMIDT, um novo projecto de
convenção completado com um prolocolo de encerramento, contendo algumas clausulas interpretativas e
destinado a ser subscripto pelas potencias adherentes.
Esse projecto, contendo fundamentalmente algumas
disposições communs e inspirado numa extrema tolerancia das diversas legislações, foi communicado aos
differentes governos, para que procedessem á nomeação
de seus delegados á conferencia destinada a concluir
o programma emprehendido. Assim se fez, dando a
nova assembleia começo a seus trabalhos a 6 de março
de 1883 em Paris.
Onze d'entre as potencias assistentes á conferencia
de 1880 deram a sua immediata adhesão: Belgica,
Brazil, Hespanha, França, Guatemala, Italia, Hollanda,
Portugal, S. Salvador, Servia e Suissa; e até nossos
dias o referido pacto como suas posteriores modificações registam mais o apoio da: Allemanha, Ingla-
150
terra (e a Nova-Zelandia e Queensland), Suecia, Noruega,
Estados-Unidos, Dinamarca (e ilhas Féroé), Japão, Tunísia, republicas do Equador e Dominicana (1).
O objectivo da notavel conquista internacionalista
então realizada foi e é a protecção da propriedade industrial nos seus multiplos aspectos.
Para effectivar seus propositos e como nucleo de
sua engrenagem burocratica deliberou a convenção
(art.° 13.°) crear em Berne uma Repartição Internacional da União protectora da propriedade industrial,
estipendiada pelos Estados pacluantes e destinada a
centralisar todas as informações referentes á mesma
propriedade industrial, organizar e distribuir as respectivas estatisticas, estudar quaesquer assumptos de
interesse da União ou de seus membros, tomar a iniciativa da publicação dum orgão especial — ta Propriété industrielle— e acompanhar os trabalhos preparatorios das futuras reuniões.
(1) A Republica Dominicana abandonou a União em 15 de
março de 1889, renovando, porém, a sua adhesão a 11 de julho de
1890.
Allegando ausencia de interesse bastante por parte de seus nacionaes revogaram sua adhesão o Equador (a 21 de dezembro de
1886), S. Salvador (a 17 de agosto de 1886) e Guatemala (a 8 dej
novembro de 1894).
A União registou posteriormente a adhesão dos seguintes Estados: Allemanha, Austria, Hungria, Mexico, Cuba, Federação
Australiana, alguns em datas bem recentes.
151
Pelo que respeita ao conteudo jurídico da convenção
de 20 de março de 1883, ora que nos propuzémos
apenas um bosquejo hislorico-legislativo, consignemos
tão sómente que o referido pacto, que é ainda hoje o
estatuto-base da propriedade industrial internacionalista, vasou em 19 artigos de texto, accrescidos de 7
clausulas do seu protocolo de encerramento, providencias de assaz lato alcance sobre os multiplos aspectos da mesma propriedade industrial, o que a seu
tempo nos será dado, esperamos, apreciar mais amplamente.
Ácerca dos diversos capítulos da propriedade industrial — patentes, marcas e nomes commerciaes —
contem a convenção de 20 de março de 1883 normas
de caracter commum, estipulando a seus titulares garantias de efficaz protecção, clausulas essas que a
jurisprudencia tem avultadamente esclarecido e completado.
A convenção de 20 de março de 1883(1) consagrou, pois, as primeiras medidas de extensão e defeza internacionalistas da propriedade industrial, se
bem que no que propriamente respeita á concorrencia
(1) A convenção assignada em Paris em 20 de março de 1883
foi confirmada e ratificada em Portugal por carta régia de 17 de
abril de 1884. (Cf. Legislação sobre propriedade industrial, pag. 15).
152
desleal a sua elaboração fosse reduzidíssima, limitando-se o seu artigo 8.° a dispôr que «le nom commercial será protégé dans tous les pays de 1'Union sans
obligation de dépôt, qu'il fasse ou non partie d'une
marque de fabrique ou de commerce».
Posteriores revisões, realizadas, consoante a faculdade do art.° 14.° da convenção, nalguns dos Estados
unionistas, vieram corrigir e aperfeiçoar o texto da convenção de 1883. Por effeito de taes conferencias o
organismo internacionalista da propriedade industrial
logrou benefícios, cercando-se o referido instituto de
mais minuciosas e fortes garantias—o que é o ataque
indirecto aos abusos da livre-concorrencia — e bem
assim adquirindo vulto e inicio de sancção a concorrencia desleal. Isto foi obra das conferencias effectuadas
após a convenção primeira de 20 de março de 1883.
34. Três annos depois, Roma, capital duma das
potencias signatarias, era séde duma nova conferencia,
realisada de 29 de abril a 11 de maio de 1886.
Os seus resultados, digamo-lo desde já, foram exclusivamente theoricos.... Discutiu-se largamente a
necessidade de revisão, apoiada pelos delegados franceses e vivamente combatida pelo delegado hollandês
SYNDER, que argumentou pouco mais ou menos nestes
termos claros e plebêus: quem não estiver bem — retire-se, denuncie a convenção....; votaram-se três
153
artigos addicionaes (sobre indicações de proveniencia)
á convenção de Paris de 1883; e ao fechar da porta
fizeram-se votos para que «les États faisant partie de
l'Union, qui ne possèdent pas de lois sur toutes les
branches de la propriété industrielle, devront compléter
dans le plus court délai possible leur législation sur
ce point. Il en sera de même pour les États qui entreraient ultérieurement dans 1'Union».
As resoluções da conferencia de Roma se bem que
não fossem ratificadas, representaram, como observam
PELLETIER e VIDAL NAQUET, um importante trabalho
preparatorio, devidamente apreciado e concluído na
futura conferencia de Madrid.
35. A segunda conferencia diplomatica effectuouse na capital hespanhola de 1 a 14 de abril de 1890
com a assistencia dos representantes da Belgica, Brazil, Hespanha, Estados-Unidos, França, Grã-Bretanha,
Guatemala, Italia, Hollanda, Portugal (1), Servia,
Suecia-Noruega, Suissa e Tunisia. A Allemanlia, ao
tempo ainda não adherente á União, enviou como delegado BOJANOWSKI, chefe da repartição de patentes.
As resoluções da nova assembleia foram de grande
(1) Por parte de Portugal acompanharam os trabalhos da conferencia de Madrid o conde de CASAL RIBEIRO, ao tempo nosso representante junto da côrte hespanhola, OLIVEIRA MARTINS e o Sn. CONSELHEIRO ERNESTO MADEIRA PINTO.
154
alcance e importancia. Para facilitar os seus trabalhos e
conclusões, deliberou a conferencia apresentar seus
alvitres sob a fórma de convenios independentes, de
molde a evitar qualquer rejeição em bloco: o insuccesso
de Roma.
Tal orientação—constituir uniões dentro da União
— era claramente auctorisada pelo art. 15.° da convenção de 1883(1) e produziu uteis resultados, ao
menos para aplacar difficuldades de momento (2),
(1) «11 est entendu que les hautes parties contractantes se
resèrvent respectivement le droit de prendre séparément entre elles
des arrangements particuliers pour la protection de la propriétè industriolle, en tant que cos arrangements ne contraviendront pas aux
dispositions de la présente convention». (Art. 15.° da Convenção de
20 de março de 1883).
(2) Referindo-se á tactica das Uniões parciaes, adoptada na conferencia de Madrid no uso da faculdade do artigo 15.° da convenção
de 1883, essim escrevem PELLETIER e VIDAL NAQUET com justo commentario: «C'est une sage prudence qui a fait adopter ce texte (o art.
15.° citado). L'Union ne constitue qu'un minimum de protection. Le
désir de satisfaire tous les pays adhérents, la nécessité ou l'on se
trouvait de respecter certains principes admis dans quelques
législations étrangères, n'ont pas permis d'aller aussi loin qu'on
l'aurait voulu. Des concessions réciproques ont été faites, ainsi
qu'en témoignent les travaux préparatoires. Pourquoi, dès lors,
plusieurs pays n'auraient-ils pu se consentir des avantages plus
grands que ceux concédés par la Convention elle-même? Leur
exemple pouvait entraîner d'autres pays à les imiter.
«Ce sont ces raisons qui ont fait admettre les Unions restreintes.
Les services qu'elles peuvent rendre sont évidemment très grands,
155
permittindo aos Estados unionistas concluir separadamente accordos, consoante melhor aconselhassem as
suas conveniencias no campo da propriedade industrial. mais il convient, pensons-nous, de n'y avoir
recours qu'avec une extrême prudence, sous peine
de compromettre le but poursuivi par la
Couvention. Pratiqué sans mesure et sans
circonspection, ce système menacerait la
Convention elle-même.
«En effet, on a préféré le régime de 1'Union à
celui des traités particuliers, parce qu'il rendait des
services beaucoup plus considé-rables par suite du
grand nombre de puissances contractantes. On a
cherché à faire, pour tous les États adhérents, une
sorte de charte obligatoire; on se trouve en face
d'un contrat passè entre, un grand nombre de
puissances, d'une véritable loi commune. C'est une
sort d'assurance universelle contre la contrefaçon
que l'on a voulu réaliser, et 1'Union, dans l'esprit de
ceux qui l'ont constituée, doit comprendre, dans un
avenir plus ou moins proche, sinon tous les États
du monde, du moins les plus importants.
«Si le régime des traités particuliers se trouve
pratiqué sans discernement entre les États
unionistes, ceux-ci n'auront plus in-térét a modifier
leur législation pour la mettre en harmonie avec
celle de la majorité des États de 1'Union. Au lieu de
subordonner sa législation à celle des voisins, dans
1'intérét commun et dans l'in-térét supérieur de la
propriété industrielle, chacun des États cher-chera,
avant tout, à s'assurer des avantages, et, dans ce
but, pas-sera avec d'autres États adhérents des
traités particuliers. Les Unions pourraient ainsi
devenir de plus en plus restreintes pour arriver à
n'être plus que des traités entre des pays.
«Notre conclusion sur ce point est done que les
Unions restreintes ne peuvent produire de féconds
resultais qu'à la condition d'étre pratiquées avec une
grande reéerve».
156
Assim, após larga e interessante discussão, foram
ratificados os seguintes convenios:
a) convenio concernente á repressão das indicações
de falsa proveniencia das mercadorias, concluído entre
o Brazil, Hespanha, França, Grã-Bretanha, Guatemala,
Portugal, Suissa e Tunísia. Foi a obra capital da conferencia, constando de seis artigos, que vieram introduzir importantes e progressivas modificações na convenção originaria.
«De 1'avis de tous, dizem PELLETIER e VIDAL NAQUET,
le premier arrangement de Madrid est 1'oeuvre capitale
de la conférence. Désormais, la tromperie sur la fausse
origine des produits, qui constituo la concurrence la
plus déloyale et la plus dangereuse, sera sinon impossible, du moins rendue fort difficile».
E foi tambem ácerca do primeiro convenio elaborado em Madrid que VALLÉ escreveu em seu relatorio:
«Ce premier protocole est un acte de haute probité
commerciale. Il n'a pas réuni 1'adhesion de tous les
États de 1'Union, c'est vrai, mais la civilisation n'est
pas la même partout, et 1'exemple donné par les huit
puissances contractantes fera tomber un jour ou 1'autre
la résistence des récalcitrants. La contagion du bien
a déjà fait d'autres prodiges».
b) convenio concernente ao registo internacional das
marcas de fabrica ou de commercio, concluído entre a
Belgica, Hespanha, França, Guatemala, Italia, Hol-
157
landa, Portugal, Suissa e Tunísia (1). Consla de doze
arligos, por força dos quaes se creou em Berne a repartição de registo internacional de marcas, e se estipularam as condições e garantias do mesmo registo,
cujo movimento tem sido lisongeiramente ascendente;
c) protocolo concernente á dotação da repartição internacional da União protectora da propriedade industrial, concluído entre a Belgica, Brazil, Hespanha,
Estados-Unidos, França, Grã-Bretanha, Guatemala,
Italia, Noruega, Hollanda, Portugal, Suecia, Suissa e
Tunísia. Estipulou que «as despesas da repartição internacional, insliluida pelo art. 13.° da convenção de
1883, serão a cargo commum dos Estados contrahentes, não podendo em caso algum exceder a somma de
60:000 francos por anno» (2).
A conferencia de Madrid elaborou ainda um outro
protocolo, contendo varias disposições interpretativas
para a applicação da convenção de 1883. Não foi,
porém, ratificado.
36.
De 1 a 14 de dezembro de 1897 reuniu em
(1) O Brazil deu a sua approvação ao regulamento do registo
internacional por decreto de 17 de dezembro de 1897.
(2) Os referidos convenios e protocollos assignados em Madrid
a 14 e 15 de abril de 1891 foram confirmados e ratificados em Portugal por carta regia de 11 de outubro de 1893.
158
Bruxellas a terceira conferencia de revisão, com a comparencia dos representantes de lodos os Estados unionistas, com excepção apenas da republica Dominicana,
e de alguns ainda não unionistas: Allemanha, AuslriaHungria, Chili, Equador, Japão, Mexico e Turquia.
O programma da nova conferencia era vasto: a revisão de todas as disposições elaboradas, desde a
convenção de 1883 aos convenios de Madrid. Talvez
por esse facto, e a despeito dos bons officios de NYSSENS,
ministro dos negocios estrangeiros da Belgica, o assumpto, áparte algumas resoluções parciaes e não ratificadas, Picou para segunda leitura, a qual se realisou
na segunda sessão da conferencia, effectuada em Bruxells de li a 14 de dezembro de 1900.
Das conferencias de Bruxellas resultaram dois actos
addicionaes: um á convenção de 20 de março de 1883,
assignado a 14 de dezembro de 1900; e outro ao
convenio de Madrid de 14 de abril de 1891 sobre registo internacional de marcas, o qual foi assignado em
14 de dezembro de 1897 (1).
Os referidos actos conteem modificações e accres-
(1) Consignemos que os actos addicionaes de Bruxellas ainda
não registam a integral adhesão dos Estados unionistas: em 1902,
no momento em que PELLETIER e VIDAL NAQUET, publicavam o seu
commentario, apenas os Estados-Unidos e Portugal (lei de 9 de
maio de 1901) os tinham ratificado.
159
eitnos ao texto dos citados diplomas.; nenhum, porém,
é para nós tão digno de registo e offerece maior interesse que a innovação volada e constante do art. 10.°
bis, inserta no acto addicional de 1900, tendente á introducção na convenção de 1883 da seguinte clausula
supplementar: Art. 10.° bis. Les ressortissants de la
Convention (artt. 2,° e 3.°) jouiront dans tous les États
de l'Union de la protection accordée aux nationaux contre la concurrence déloyale.
Esta disposição, votada sem qualquer difficuldade,
representam a primeira sancção directa da concorrencia
desleal no seu aspecto internacionalista (1).
(1) Cf. Dr. PAUL ABEL, System des österreichischen Markenrechtes,
1908, pag. 378 c seg.; Pouillet. abr, cit., pag. 999 e seg.; PATAKY,
obr. cit., pag. 49 e seg.; PELLETIER e VIDAL NAQUET, obr. cit., pag.
3 e seg., 20 e seg., 315 e seg., 339 e seg.. 415 e seg. e 458 e seg.;
POINSARD, Études de droit international conventionnel, pag. 534 e
seg.; LUCIEN BRUN, obr. cit., pag. 136 e seg., 291 e seg.; LACOUR,
obr. cit., pag. 144 e seg. e 167 e seg.; VALLÉ, La fausse indication de
provenance des produits vinicoles, 1904, pag. 155 e seg. e 206 e
seg.; BARBREROT, De la protection industrielle dans les rapports
internationaux, pag. 11 e .seg.; ANDRÉ WEISS, Manuel de droit
internalional privé, 1909, pag. 269 e seg.; BOZÉRIAN, La convention
internalionale du 20 mars 1883; A. CAHEN ET LYON CAEN, La
convention internationale de 1883; CONSTANT, L'Union internationale pour la propriété industrielle, 1901, pag. 6 e seg.; e numeros da Propriété industrielle, 1892, pag. 71, 1885, pag. 5, 1886.
pag. 59 e 67, 1895, pag. 76 (artigos e textos referentes á convenção
160
A obra está em seu inicio, e deste como dos constantes progressos da approximação dos Estados são
de esperar futuras e completas providencias ácerca do
instituto de propriedade industrial e bem assim do
problema da concorrencia desleal nas suas mais vastas
e complexas manifestações, competindo cada vez mais
á boa cooperação dos Estados edificar normas que simultaneamente garantam o pleno desenvolvimento de
uma e a repressão dos abusos da outra.
de 1883); 1890, pag. 45, 55, 63, 77, 87, 97, 109, 121 e 123,
1892, pag. 67, 87 e 106, 1891, pag. 57 (conferencia de Madrid);
1897, pag. 189,1898, pag. 2 e 6, 1899, pag. 46 (conferencias do
Bruxellas).
PARTE III
LEGISLAÇÃO ESPECIAL
11
CAPITULO VIII
Objecto da concorrencia desleal 37. —
Enumeração legal dos casos de concorrencia desleal.
37. 0 tilulo VIII da lei de 21 de maio de 1896,
que tem a rubrica de concorrencia desleal, é necessariamente modesto de intuitos (1), o que sobejamente se
(1) Identica observação merece a EECKOUT, a lei allemã: «La
loi allemande enumère une série de formes particulières de la concurrence déloyale; elle n'a pas entendu en réprimer les innombrables variétés. Pas plus en cette matière que dans les autres manifestations de la vie sociale, le législateur ne peut se flatter d'extirper
tous les abus.
«Au système forcément incomplet de l'énumération détaillée, on
a opposé les avantages d'un principe général analogue à 1'article
1382 du Code Napoléon. Mais, en France, cette notion relativement
précise de la concurrence déloyale n'avait pu se dégager que d'une
jurisprudence quasi-séculaire. Uue définition générale devait, longtemps encore, laisser planer une fâcheuse incertitude sur la portée
de la loi. Le souci de faire oeuvre pratique a fait prévaloir une solution toute d'empirisme, mais que avait le mérite d'établir une démarcation précise entre la concurrence légitime et les artifices
défendus.
«La loi se borne donc à frapper certains procédés particulièrement nuisibles au commerce loyal». (Cf. EECKHOUT, obr. cit, pag. 3435).
164
comprehende em face da amplitude e variabilidade das
situações e alvitres que a concorrencia desleal abrange
e suscita.
Curando de elaborar sobre o problema da concorrencia desleal a sua mais urgente sancção jurídica,
não se propôs manifestamente o legislador sanar e reprimir lodos os abusos da livre-concorrencia no que
respeita á propriedade industrial, mas tão sómente alvejar em suas normas especiaes os casos salientes da
mesma concorrencia. E essa, de resto, a orientação de
todas as legislações referentes ao assumpto (1) e foi
esse o espirito que presidiu á confecção do:
«Art. 201.° São considerados casos de concorrencia
desleal, e como taes puniveis:
1.° Aquelles em que se fazem indicações de falsa
proveniencia;
2.° Aquelles em que o industrial ou commerciante
usa de taboletas, pinta a fachada do seu estabelecimento, o dispõe ou o installa de modo a estabelecer
confusão com outro estabelecimento da mesma natureza,
contíguo ou muito proximo;
(1) Cf. artt. i.°, 4.°, 6.°, 7.° e 8.° da lei allemã. A lei hespanhola deu-se o cuidado de definir concorrencia illicita como toda
e qualquer tentativa feita com o intuito de appropriação indevida
das vantagens resultantes da reputação industrial ou commercial
adquirida por outrem e legalmente protegida (art. 131.°), apresentando, em seguida, uma enumeração dos casos de concorrencia
desleal, mencionando as suas mais salientes categorias.
165
3.° Aquelles em que o industrial ou commerciante
attribue os seus productos a ura fabricante differente
do verdadeiro, sem a devida auctorisação;
4.° Aquelle em que o industrial ou commerciante
simula ter depositado ou registado os seus productos
no estrangeiro, sem o ler feito;
5.° Aquelle em que o fabricante diz: «preparado
pela fórmula, ou segundo o processo de...», ou cousas
equivalentes, quando não possa produzir documento
comprovativo da auctorisação concedida para esse
efTeito, ou quando a Formula ou processos se não tenham tornado publicos;
6.° Aquelles em que o industrial ou commerciante,
para acreditar os seus productos, invoca, sem auctorisação, por qualquer fórma ou maneira, o nome, a
marca ou o estabelecimento de outro industrial ou
commerciante, que fabrique ou faça commercio com
productos analogos;
7.° Aquelles em que o fabricante português põe nos
seus productos nomes, marcas ou rotulos estrangeiros,
verdadeiros ou ficlicios, de fórma a fazer acredilar que
são productos estrangeiros;
8.° Aquelles em que o industrial, por suborno, espionagem, compra de empregados ou operarios, ou por
outro qualquer meio criminoso, consegue a divulgação
de um segredo de fabrica e o ulilisa;
9.° Aquelles em que se faz a eliminação da marca,
166
não registada, de um certo produclo, e a sua substi
tuição por outra marca».
A enumeração da lei portuguêsa é manifestamente
prolixa (i). A indicação de proveniencia é fundamentalmente uma marca, como teremos ensejo de apreciar,
e desde logo se comprehende que só redundantemente
tal categoria é destacada do n.° 0.°, que por sua vez e
desnecessariamente se repete nos n.os 7.° e 8.°
Isto é, porém, uma questão de fórma e ninguem
procure limites precisos na materia de concorrencia
desleal. Por nossa parle e apenas por um simples prurido didactico vamos tentar uma systematisação menos
confusa dos casos de concorrencia desleal, arrumando-os
e distribuindo-os pelas suas culminantes categorias..
(1) O art. 162.° da proposta de lei de 20 de agosto de 1908 era
mais conciso, assim dispondo;
«São considerados casos de concorrencia desleal:
«1.° As falsas indicações de proveniencia;
«2.° O uso illicito de recompensas;
«3.° O uso de taboleta, de fachada ou de installação de modo a
estabelecer confusão com outro estabelecimento da mesma natureza,
contíguo ou no mesmo arruamento;
«4.° A offensa aos direitos dos proprietários de títulos de Propriedade industrial;
«5.° O uso de. designações, signaes ou indicações de qualquer
natureza tendentes a illudir o consumidor ou de que possa resultar
prejuízo de terceiro».
§ 1.°
Semelhança de aspecto
38.—Classificação dos casos de concorrencia desleal: as marcas.
38. «Art. 201.° São considerados casos de concorrencia desleal, e como taes puniveis:
«2.° Aquelles em que o industrial ou commerciante
usa de taaboletas, pinta a fachada do seu estabelecimento, o dispõe ou o installa de modo a estabelecer
confusão com outro estabelecimento da mesma natureza,
contiguo ou muito proximo;
«6.° Aquelles em que o industrial ou commerciante,
para acreditar os seus productos, invoca, sem auctorisação, por qualquer fórma ou maneira, o nome, a
marca ou o estabelecimento de outro industrial ou
commerciante, que fabrique ou faça commercio com
productos analogos;
«7.° Aquelles em que o fabricante português põe nos
seus productos nomes, marcas ou rotulos estrangeiros,
verdadeiros ou fictícios, de fórma a fazer acreditar que
são productos estrangeiros;
«9.° Aquelles em que se faz a eliminação da marca,
168
não registada, de um certo producto, e a sua substituição por outra marca».
Os textos transcriptos da lei portuguêsa enumeram
o mais lato objectivo da concorrencia desleal: invocação illicita do nome, marca ou estabelecimento doutro
industrial ou commerciante, nas condições prescriptas
na lei.
Taes hypotheses trazem a campo os mais importantes capítulos da propriedade industrial, motivo sobejo para que succintamente nos occupemos de tal
instituto, expondo suas fundamentaes noções, como
introducção necessaria ao nosso estudo e sequente
comprehensão dos preceitos da concorrencia desleal.
Comecemos pelas marcas, o seu mais vaslo e complexo
capitulo;
SECÇÃO I
Das marcas de fabrica e de commercio em geral
30.—Conceito e objectivo das marcas.
40.—Seus caracteres fundamentaes.
41. —Collocação das marcas.
43.—Especies de marcas.
43.—Propriedade da marca: systemas declarativo e attributivo.
44.—Categorias de marcas.
39. 0 instituto das marcas de fabrica e de commercio desempenha, nas suas estreitas relações de
dependencia do organismo economico, capitaes funcções
de garantia e utilidade geral. As marcas dizem respeito
ás individualidades do productor, do commerciante e
do consumidor, que encontram nas providencias legislativas attinentes a este ramo da propriedade industrial
as indispensaveis e justas garantias de sua actividade,
credito e prosperidade mercantil.
O productor e o intermediario teem assim um meio
seguro para abrigo e protecção da legitimidade de origem ou proveniencia de seus fabricos, individualisando
a mercadoria, distinguindo-a das concorrentes, valorisando-a no estygma material da marca.
O consumidor adquiriu gradualmente vantagens correlativas. E dizemos gradualmente, porque só em tempos
170
mais chegados as legislações sobre marcas a dentaram
previdentemente na sua entidade, num alcance mais
largo e equitativo, attribuindo-lhe faculdades de defesa
e repressão, que a sua posição e importancia economicas vinham de ha muito reclamando. Este desideratum
patenteou-se claramente no Congresso de 1878, em
que o assumpto foi objecto de proveitoso debate,
inspirando suas conclusões uma nova phase das
legislações, cujos relatores se apressaram em consignar o preceito de que o consumidor deve usufruir
protecção egual á do productor ou intermediario, em
materia de propriedade industrial. E foi a Suissa a
primeira nação que introduzia abertamente em suas
leis essa reivindicação, preceituando por egual que
tanto o comprador como o proprietario poderão perseguir, medeante acção civil ou penal, o usurpador de
marcas ou aquelle que usar indicações falsas de proveniencia (1).
Dada a importancia numerica do consumidor no
campo economico, assim deve ser, facultando-se-lhe
o poder seleccionar livremente as melhores ou mais
acreditadas mercadorias, e conjunctamente tirar o justo
(1) Lei federal de 26 de setembro de 1890—reguladora da protecção ás marcas de fabrica e de commercio, indicações de proveniencia e menção de recompensas industriaes (art. 27.°, n.°s 1.° e
2.°) — inserta em PATAKY, obr. cit., pag. 305 e seg.
171
desforço judicial de qualquer manejo prejudicial ou
de má fé por parte dos productores ou commerciantes.
Satisfazendo seus effeitos economicos e juridicos no
mais livre circulo da concorrencia, em que se expande
a actividade industrial de nossos dias, sem criterio
teorico, pois, que possa rigidamente demarcar a orbita
de emprehendimento do engenho humano, a apresentação dum conceito preciso de marca offerece dificuldades, que, a pratica, as leis e a jurisprudencia teem
sobejamente reflectido em suas oscillantes quando não
contradictorias tentativas de definição.
Na comprehensão justa da funcção negativa que as
leis são chamadas a desempenhar em soccorro das
ameaçadas garantias da condição individual, os tratadistas, legisladores e jurisconsultos limitam-se a expor
noções vagas, de essencia exemplificativa, dando margem, por seu caracter transitorio, ás introducções incessantes da pratica. Nesta ordem de ideias, POUILLET,
BRUN, DUFOURMANTELLE e THALLER difinem marca o meio
material de garantir ao comprador a origem ou simples
proveniencia da mercadoria, ou qualquer signal destinado a individualisar os productos dum fabricante ou
as mercadorias dum commerciante (1).
(1) POUILLET, obr. cit., pag. 11 e 12; BRUN, obr. cit., pag. 1 e 2;
DUFOURMANTELLE, obr. cit., pag. 57-59; THALLER, Traité élémentaire de droit commercial, pag. 72; MARAFT, Grand Diction-
172
É este fundamentalmente, o conceito que deparamos
transladado no limiar das legislações sobre marcas dos
differentes países, das que tentam definir tal categoria,
naturalmente e sempre dum modo impreciso, pois que,
como observa BRUN, a lei não tem nem póde ter a pretensão de enumerar todos os signaes, possivel objecto
da marca, mas tão sómente os principaes e os de mais
corrente uso.
É assim que a lei francesa (1) considera, como marcas de fabrica ou de commercio: os nomes sob fórma
distincliva, denominações, emblemas, vinhetas, lettras,
cifras, etc, e quaesquer outros que sirvam para distinguir os productos duma fabrica ou objectos dum commercio.
A lei hespanhola é mais explicita: marca é todo o
signal ou meio material, de qualquer fórma ou genero, destinado a marcar os productos da industria ou
naire, tomo V, pag. 389 e seg.; Dictionnaire du
commerce et de la navigation, tomo I), pag.. 562 e
seg.; Dictionnaire de 1'économie politique, publié
sous la direction de COQUELIN ET GUILLAUMIN, tomo
II, verb. Marque de fabrique et de commerce, pag.
135 e seg.; Diccio-nario de la administracion
española, por D. MARGELLO MARTINEZ ALCUBILLA,
tomo VIII, artigo: Propriedad industrial: Patentes ou
privilegios de invencion; Marcas industriales ó de
comercio, pag. 182 e seg.
(1) Lei de 25 de junho de 1857 (tit. l.°, art. l.°).
173
trabalho, para que o publico os conheça ou distinga e
não os confunda com outros da mesma especie (1).
A lei portuguêsa, traduzindo neste ponto litteralmente
a belga, considera marca industrial ou commercial
qualquer signal que sirva para distinguir os productos
duma industria ou os objectos dum commercio (art. 60.°);
accrescentando adiante que a marca industrial ou commercial se distingue do nome commercial, em que este
só se applica em taboletas, bandeiras, fachadas, vidraças e papeis de escripturação ou correspondencia do
estabelecimento, emquanto aquella é collocada nos
objectos produzidos ou entregues ao consumo ou nos
seus envolucros (art. 107.°) (2).
Registando taes indecisões, aliás justificadas, melhor
nos parece definir caracterisando, ou seja deduzir de seus
intuitos economico-juridicos uma noção positiva das
marcas de fabrica e de commercio. Taes intuitos, vimos
já, serem a protecção equitativa das entidades economicas do productor, do commerciante e do consumidor,
cuja existencia obtem dessa fórma as mais solidas ga-
(1) Lei de 16 de meio de 1902 (art. 21.°).
(2) Ê de notar que o regulamento de 1895 diz no art. 68.°:
»Podem considerar-se marcas os nomes industriaes ou commorciaes,
quaesguer figuras, sêllos, timbres, divisas, tarjas, sinetes, cunhos,
gargantilhas, fachas, cintas, legendas, monogrammas, lettras ou
algarismos combinados dum modo distincto».
174
rantias de bem-estar e progresso. Por isso CALMELS
diz, com verdade, que a marca é a garantia da liberdade commercial, a protecção do commerciante honrado contra o espoliador, podendo accrescentar-se que
ella conslitue tambetn o mais facil elemento da livreescolha e defesa economica do consumidor. Marca será,
pois, o meio objectivo e legal de proteger, individualisar
e garantir a producção, venda e consumo das mercadorias, na sua origem, proveniencia e qualidade (1).
40. Determinada, sem preoccupações de rigorosa
delimitação de conceito, a essencia da marca, imporia
deduzir os caracteres fundamentaes do mesmo instituto, naturalmente derivadas de suas funcções economicas, e logo traduzidos nos preceitos capitães dasa
legislações referentes ao citado aspecto da propriedade
industrial.
A marca de fabrica ou de commercio é essencialmente facultativa, dcclaram-no em principio e com jus(1) Esclarecendo o termo mercadorias, inserto nos preceitos geraes de algumas legislações, e entre ellas a allemã (§ 1.°), depara-senos uma curiosa delimitação na jurisprudencia germanica. Esta, em
resoluções varias, diz deverem ser considerados como mercadorias os
objectos, que tenham individualidade e possam circular de mão em
mão, em contrario das coisas que não possam ser deslocadas, v. g.,
um edifício ou qualquer outro objecto de fixação material
(Patentblatt, 2, pag. 186, e 8, pag. 193, apud PATAKY, obr. cit., pag,
493).
175
tificados motivos as legislações. E na verdade outro
preceito não poderiam aconselhar os moldes amplamente livres da constituição economica dos nossos dias,
regimen de plena e debatida concorrencia, como vimos,
erguido nas bases individualistas da liberdade do commercio e da liberdade da industria, e em que consequentemente se concedem aos agentes da actividade
economica as mais largas e desembaraçadas condições
de expansão e desenvolvimento.
Satisfazendo, pois, seus fins, no mundo livre da
concorrencia, como poderia a marca não ser facultativa? A lei é sociologicamente uma consequencia, uma
resultante e traducção das exigencias do meio social
em qualquer dos seus decompostos aspectos, e a norma
que sanccionasse irracionalmente tal preceito iria manifestamente contrariar as tendencias do actual viver
economico, falseando por completo os seus intuitos.
Demais, o caracter facultativo attribuido ás marcas de
fabrica e de commercio só redunda em proveito e vantagem daquellas entidades, mais directamente interessadas no uso e pralico desse instituto. Aparte o facto
de que a obrigatoriedade da marca representaria claramente um attentado contra a liberdade individual do
productor ou commerciante, o consumidor só poderia
colher desvantagens de tal orientação. Com effeito,
tornar obrigatoria a marca, o mesmo é que desvalorisá-la, desvirtuá-la em seu significado, que passará a
176
ser nullo, visto que o mais elementar raciocínio levará
o consumidor, interessado na escolha, á impossibilidade de o fazer, em face da illimitada multiplicação de
marcas, circulando não por seu valor especifico mas
apenas por obrigação de lei. Ao passo que, com a
marca facultativa, só os bons fabricantes usarão de
taes distinctivos, appostos aos productos de reconhecida e superior qualidade e constituindo desta fórma
um seguro indice de selecção e compra para o consumidor. Além de que, como observava o relator da lei
francêsa de 1857, ha um grande numero de objectos,
em que difficil, se não impossível, se torna a imposição
obrigatoria de marcas, ou porque só possam ser, em
taes objectos, extremamente moveis e de facil desapparecimento, como, v. g., nas rendas, lenços, crystaes,
elc, ou porque apenas seja possível marcá-los nas extremidades, v. g., em pannos e outras mercadorias
susceptíveis de venda a retalho, ou ainda porque seja
praticamente impossível o uso de marca com tal latitude, v. g., em artigos de diminuta factura, como agulhas, alfinetes elc., nos quaes a exteriorisação do distinctivo de industria ou commercio só no envolucro é
viavel (1).
(1) POUILLET, obr. cit., pag. 14 e seg.; BRUN, obr. cit., pag. 3 e
4; DUFOURMANTELLE, obr. cit., pag. 63; THALLER, obr. cit., pag. 74.
177
Não admira, pois, que as legislações consagrem
em principio o caracter facultativo das marcas de fabrica e de commercio. Declaram-no expressamente as
leis francêsa (art. 1.°), russa (1) e austríaca (§ 6.°), e
affirmam-no, no contexto de suas disposições, as leis
allemã, belga, inglesa, suissa, bespanhola, sueca (2),
dinamarqueza(3), noruegueza (4), americana e outras,
medeante a auctorisação mais ou menos ampla que
concedem aos respectivos nacionaes, para o uso e pratica garantida das marcas de fabrica ou de commercio,
uma vez cumpridas as formalidades e respeitadas as
excepções da lei.
A lei portuguêsa consigna expressamente que o uso
das marcas industriaes é facultativo (art. 58.°, § unico).
E este o caracter fundamental do instituto que vimos
apreciando.
Tal principio, porém, não é absoluto. Logo a lei
francesa dispõe na segunda parte dos citados artt. 1.°
(1) Lei de 36 de fevereiro e 9 de março de 1896. É de notar
que a Finlandia tem uma lei especial de 11 de fevereiro de 1889,
que começou a vigorar em 1 de maio do mesmo anuo.
(2) Lei de 5 de julho de 1884, modificada pelas leis de 5 de
março de 1897 e 16 de junho de 1905, e pelos decretos de 31 de
dezembro de 1895 e 25 de junho de 1897.
(3) Lei de li. de abril de 1890, modificada pela lei de 29 de
março de 1904.
(4) Lei de 26 de maio de 1884.
12
178
e 9.° que, não obstante o caracter facultativo attribuido
á marca, esta poderá ser obrigatoria para os productos
determinados em decretos com fórma de regulamentos
de administração publica. E BRUN observa a tal proposito, que por taes decretos e regulamentos se comprehendem não só os posteriores á lei de 1857, mas
ainda os de data anterior, cujas disposições não tenham,
sido revogadas pela nova lei (1).
É de notar, que as taxativas restricções ao caracter
facultativo das marcas de fabrica e de commercio e
principalmente a sua justificação economica teem provocado entre os tratadistas uma assaz divergente polemica. O systema da marca obrigatoria, defendido em
toda a sua amplitude por numerosos economistas, sinceramente convictos de sua efficacia no sentido de prevenir fraudes contra a origem e qualidade dos productos
— donde as marcas obrigatorias: de origem, e nomi(1) BRUN, obr. cit., pag. 4 e seg.; POUILLET, obr. cit., pag. 407 e
seg. Estes auctores contém uma lista das marcas obrigatorias em
França, entre os quaes se incluem a obrigação do seu emprego por
parte dos joalheiros e lavrantes de prata, e da mesma fórma a
obrigação dos editores de pòrem o seu nome e endereço em todas as
obras por elles impressas.
A lei belga dispõe similhantemente, resalvando as marcas especíaes impostas por motivos de garantia publica, como sejam principalmente as leis aduaneiras e as relativas ao commercio de armas de
fogo (art. 17.°). Identicos preceitos contém as leis hespanhola (art.
29.°) e russa (art. 2.°).
179
naes, sendo estas referentes á qualidade—merece os
ataques dos economistas-liberaes, apontando na obrigatoriedade da marca prejudiciaes defeitos. Entre as
duas. opiniões extremas é por isso a unica defensavel,
a que, admittindo o principio facultativo e livre da
marca, lhe oppõe certas e determinadas excepções,
filiadas em razões de puro interesse e utilidade publicas, como sejam as que deixamos apontadas no
translado dos preceitos de algumas legislações. Tanto
mais que, como expõem POUILLET e BRUN, a adopção
obrigatoria por parte dum fabricante duma determinada marca não obsta ao uso pelo mesmo productor
de outra marca facultativa, que melhor individualise a
origem e qualidade de seus produclos (1).
Nesta mais razoavel orientação seguiu o legislador
português, que ao preceito generico do § unico do
art. 58.° accrescentou a titulo de excepção, que para
certos objectos a marca póde ser declarada obrigatoria
por lei ou regulamento especial (2).
(1) POUILLET, obr. cit., pag. 408 e seg.; BRUN, obr. cit., pag. 5;
DUFOURMANTELLE, obr. cit., pag. 63; Pic, Législation industrielle, pag.
491 e seg.; HUARD, artigo inserto na Propriété industrielle, n.° 133;
MARAFY, Grand Didionnaire, artigo sobre Marques obli-gatoires,
pag. 410 e seg.
(2) Quaes são esses objectos e taes regulamentos? A carta de lei
de 27 de julho de 1882, que subordinou á Casa da Moeda o serviço
de garantia e fiscalisação do fabrico e commercio de barras e obras
180
0 caracter especial da marca, fundamentalmente
preceituado nas legislações, intuitivamente se deduz e
de prata e oiro, preceituou: que o toque legal é garantido
pela marca de contraste, e a responsabilidade do
fabricante ou negociante pela marca de fabrica e pelo
registo do commercio, feito na contrastaria respectiva,
salvos os casos especiaes em que as marcas tenham de
ser substituídas por certidões (art. 2.°, alin. 3.°); que os
typos de marca de toque serão estabelecidos pela Casa
da Moeda, e que as marcas de fabrica conservar-se-hão
devidamente registadas na contrastaria (alin. 4.*);
determinando ainda que o governo fixaria o prazo
dentro do qual as obras de oiro e de prata existentes á
venda, qualquer que seja a sua procedencia, deverão
receber a marca do seu toque, devidamente fixada para
todo o reino pela Casa da Moeda (art. 3.°),
Nos termos do art. 2.° do decreto, que acabamos de
citar, foi publicado o regulamento de 10 de fevereiro de
1886, para o serviço das contrastarias e do fabrico e
commercio de barras e obras de oiro e prata, para cujo
ensaio creou duas repartições de contrastaria, uma em
Lisboa o outra no Porto. Estabeleceram-se duas especies
de punções de contrastaria: punções de garantia exacta,
destinadas a marcar sobre as barras ou obras de oiro ou
prata o toque determinado pelo ensaio geral; e punções
de garantia approximada, destinadas a marcar o toque
determinado pelo ensaio visual. E álem destas, outras
punções para marcar obras usadas, as de proveniencia
estrangeira, objectos falsos e de plaqué, e os trabalhos de
exportação, e ainda uma punção provisoria, para
remarcar todas as obras de oiro ou prata expostas á
venda. O regulamento especifica os symbolos
figurativos de taes punções, e, prohibindo a venda de
objectos fóra das prescripções regulamentares, preceitua
a sua ap-prehensão e mais consequencias penaes de sua
exposição illegitima.
As disposições do cap. VIII do regulamento de 10
de fevereiro
181
justifica perante a natureza c fins desse instituto. Uma
vez que a marca é destinada a constiluir um signal
de 1886 foram modificadas pelo decreto de 1 de
junho do mesmo anno, publicado para satisfazer as
reclamações justas da Associação Benefica dos
ourives do Porto, em que se allegava a difficuldade
de fabricar algumas obras de oiro com a tolerancia
preceituada pela legislação em vigor, o elevado
preço do ensaio e marca dos artefactos de prata, e os
prejuízos soffridos em consequencia de se per-mittir
a venda de obras estrangeiras com qualquer toque.
Attcn-dendo taes reclamações e com intuitos
proteccionistas o decreto de 1 de junho do 1886
estabeleceu medida legal de toque e exigencia de
punções de obras estrangeiras de importação.
Posteriormente, o decreto de 9 de julho de 1891
alargou o ambito das disposições do regulamento de
1886, sujeitando ás suas instru-cções relativas a
punções e mais exigencias legaes de venda, os relogios de algibeira, de importação ou fabrico
nacional (Collecção de legislação, annos de 1882,
1886 e 1891).
Diz respeito á aferição de pesos e medidas a outra
categoria de marcas obrigatorias, assumpto
regulado pelo decreto e regulamento de 23 de março
de 1869. Determinou esta providencia o aferimento
de pesos, balanças e outros quaesquer instrumentos
de medição, que foram sujeitos a punção com uma
letra do alphabeto, que o governo todos os annos
designará, estabelecendo para tal effeito em cada
concelho do reino um ou mais aferidores, nomeados
pela camara municipal respectiva.
Compete a esses fnnccionario enviar no principio
de cada anno ao chefe da Repartição industrial uma
relação com os nomes, profissões e residencias de
todos os indivíduos, que para serviço de sua
industria ou commercio tiverem apresentado
medidas para afilar, durante o anno anterior;
coadjuvar as auctoridades competentes nas
correições e em todo o serviço do fiscalisação,
especialmente
182
distinctivo da individualidade da mercadoria, imporia
por isso mesmo que ella se distinga de qualquer outra,
que seja especial de fórma, se não confunda e antes
facilmente seja reconhecida. Tal condição, como bem
nota DUFOURMANTELLE, é essencial, visto que a confusão de marcas acarretaria prejudicialmente a dos
productos ou mercadorias respectivas. E assim o teem
entendido os legisladores, consignando tal exigencia,
negando registo a qualquer marca, de cujo exame se
infira uma difficil discriminação de quaesquer outras. Já
em França o decreto de 20 de fevereiro de 1810
dispunha, que para um commerciante poder reivindicar perante os tribunaes a propriedade de sua marca,
indispensavel era que tivesse adoptado marca assás
distincta e inconfundivel. E assim julgam tambem
as leis modernas (1), e entre ellas a lei portuguêsa
nos mercados e feiras; e dar contas mensalmente ao
chefe da repartição districtal de todas as occorrencias no
serviço de pesos e medidas (Colleeção de legislação
de 1869).
A portaria de 31 de janeiro de 1906 ampliou o praso
estabelecido no § 1.° do art. 6.° do regulamento citado,
fixando-o durante o tempo de cinco meses. Decorrido
este termo serão fiscalisados pela auctoridade competente
todos os estabelecimentos em que se faça uso de
instrumentos de pesar e medir, e punidos os donos
daquelles onde se verificar não haverem sido cumpridas
as respectivas pres-cripções da lei (Collecção de
legislação de 1906).
(1) Leis allemã(§§6.°e 9.°); dinamarquesa (art.
7.°); russa (art. 8.°); sueca (art. 3.°); suissa (art. 6.°);
e ingleêa (n.° 9, e)
183
de cujo espirito se deduz claramente a exigencia de
tal requesito (1). Neste ponto, porém, larga esphera de
apreciação compete aos tribunaes, julgando as multiplas hypotheses e situações concretas, que se podem
offerecer.
Devendo ser especial a marca deve correlativamente
apresentar o caracter de novidade, sem o que não
poderia ser distincta. A exigencia de novidade não
que, enumerando os elementos esscneiaes da
marca, frizam como indispensavel e commum o
caracter distinctivo, isto é, que a marca seja prppria
para distinguir as mercadorias de seu proprietario
das| outras. A jurisprudencia allemã estabeleceu de
fórma peremptoria que a marca deve ser tal que
produza no espirito do publico uma impressão
immediata, particular, susceptível de se gravar na
memoria (Entscheidungen des Reichsgerichts in
Civilsachen, 18, pag. 85, e 22, pag. 93), e que o seu
contexto figurativo seja original em absoluto
(Patentblatt, 3, pag. 13, apud PATAKY. obr. aí.,
pag. 494 e 495).
(1) É assim que a lei apresenta entre outros motivos de recusa,
o seguinte: «quando no exame summario a que se proceder, se reconheça que ha outra marca que com ella se confunde» (artt. 85.°,
n.° 9.°, e 91.°), e o regulamento de 28 de março de 1895 dispõe no
art. 82.° que a pessoa que pedir o registo da marca deve, no seu
proprio interesse, verificar se ella é distincta das outras que se
acham registadas para a mesma classe de objectos, consultando
para isso os albuns, que estarão á disposição do publico no archivo
das marcas e patentes. E outra disposição do mesmo regulamento
diz, que se podem considerar marcas os nomes indústriaes ou commerciaes, quaesquer figuras, sêllos, timbres, etc, combinados de um
modo distincta (art. 68.°).
184
significa, porém, invenção pura, inedita, totalmente
original, mas antes é essencialmente relativa, no sentido que POUÍLLIÍT e BRUN esclarecem, de que póde ser
objecto de marca o signal mais vulgarisado d'este
mundo comtanto que não tenha sido empregado como
marca na mesma industria. Por isso se póde adoptar
como distinctivo, submetter a registo uma marca composta de elementos já empregados por outrem, até uma
marca abandonada ou usada em outro ramo industrial,
visto que é ao conjuncto da marca que se deve attender e por elle se deve julgar da sua legitimidade. A
questão, porém, como acima dissemos, é mais de facto,
devendo ter-se em vista as circumstancias concretas
que se podem suscitar bem como as razões de boa ou
má fé por parte dos requerentes industriaes ou commerciantes (1).
41. Aspecto discutido pelos especialistas e pela
jurisprudencia é o que diz respeito á collocação das
marcas: se devem ser appostas com palpavel exteriorisação — apparentes, ou se os mesmos distinctivos se
devem jus apôr aos productos, que individualisam —
adherentes.
A doutrina, as legislações e a jurisprudencia teem
(1) POUILLET, obr. cit., pag. 21 e seg.; BRUN, obr. cit., pag. 7 e
seg.; DUFOURMANTELLE, obr. cit., pag. 64.
185
resolvido taes duvidas por fórma clara. A localisação
da marca, tanto pelo que se refere a sua mais ou menos
facil apprehensão como pelo que diz respeito á sua
situação material, é regida pelo mesmo principio facul
tativo, que regula a mesma marca. Que a marca seja
ou não de facil reconhecimento, faça ou não corpo com
o producto, a quem importa isso capitalmente? Mani
festamente que ao productor, de preferencia ao con
sumidor, allento que os interesses de offerta do ven
dedor, que as marcas de fabrica e de commercio
auxiliam, superam sob este ponto de vista os interesses
da procura ou sejam os do comprador. Neste ponto e
para o industrial, o melhor criterio resultará manifes
tamente do seu proprio interesse, não sendo, pois, para
admirar que as legislações entreguem taes resoluções
ao arbítrio dos mais directamente interessados — dos
productores e commerciantes—legitimando as marcas
não apparentes e permittindo a impressão de marca
no producto ou no seu envolucro. Nesta orientação se
exprimem as leis allemã (§ 12.°), austríaca (§ 11.°),
dinamarqueza (art. 29.°), noruegueza (art. 1.°), russa
(art. i.°), suissa (art. l.°, n.° 2.°), etc. (1).
Identico liberalismo anima a lei portuguesa, que ao
citar os signaes, possivel objecto de marca industrial
(1) POUILLET, obr. cit., pag. 16-18; BHUN, obr. cit., pag. 6 e 7;
DUFOURMANTELLE, obr. cit., pag. 64; PATAKY, obr. cit.
186
ou commercial, dispõe que taes signaes podem ser typographados, lytographados, cunhados, modelados, gravados, embutidos, tecidos, mettidos na massa, feitos a
fogo, reproduzidos ou impressos por qualquer fórma
nas rolhas, rotulos, capsulas e capas, nos proprios
objectos, nos seus envolucros parciaes, ou em globo
(art. 60.°, § unico): e o regulamento da mesma lei preceitua, que as marcas serão collocadas nos proprios
objectos, nalguma das suas peças ou partes, ou nos
seus envolucros, ou simultaneamente nos objectos e
envolucros (art. 70.°).
42. Apontados os caracteres fundamentaes e
accessorios das marcas de fabrica e de commercio,
facilmente se deduz uma classificação de taes distinctivos. Às legislações assignalam em suas epigraphes
duas categorias de marcas: as de fabrica e de commercio. E um criterio inspirado na identidade economica do individuo, fabricante ou commerciante, e que
os tratadistas justificam, affirmando que a marca de
fabrica é especialmente a marca do fabricante, daquelle que cria a manufactura ou producto, ao passo
que a marca do commercio c a do intermediario,
que recebe do fabricante o producto manufacturado,
com o fim de o apresentar ao consumo, pela troca e
venda das mercadorias. POUILLET e RENDU(1), analy(1) POUILLET, obr. ctt., pag. 12; RENDU é citado por este auctor.
187
sando as vantagens de tal distincção, observam que
identicos e uteis desejos de defesa e de bom nome,
eguaes aspirações de individualisação de origem e qualidades dos objectos de iniciativa industrial ou commercio convidam as entidades economicas e differenciadas do fabricante e do intermediario mercantil á
pratica e apropriação de signaes protectores da legitimidade e superior acceitação das mercancias, que constituem sua actividade e interesses (1).
(1) E a proposito das categorias economicas de indivíduos, que
que podem usufruir marcas, occorre-nos elucidar um ponto que não
escapa á analyse e commentario de POUILLET : Será a marca applicavel a todas as industrias? Suggere esta duvida a natural distincção das funcções e complexos aspectos da producção economica,
que originariamente se traduz nas industrias extractiva, agrícola e
manufactureira e logo assume novo aspecto e accrescida valorisação mediante as industrias transportadora e commercial. Tendo em
vista, pois, o sentido vulgar e restricto que podem ter as palavras
fabrica e commercio e attenta a solidariedade organica que liga em
interdependente cooperação todas as industrias, deve-se francamente
concluir pela adopção facultativa das marcas para qualquer ramo
ou agente de producção, sem o que, nos parece, se iria injustificadamente contrariar o regimen livre e resolutamente individualista,
que dirige e impulsiona toda a actividade economica de nossos dias.
Esta ideia anima as legislações, com applauso da jurisprudencia, e
não faz excepção a lei portuguêsa, estabelecendo que todo o industrial, agricultor ou commerciante, quando tenha satisfeito ás exigencias legaes, tem o direito de usar e fazer registar as marcas
industriaes e commerciaes de seus productos (art. 58.°).
É de reparar que a lei portuguêsa emprega as designações
188
As marcas são cm principio e naturalmente facultativas, mas podem ser obrigatorias, em especie e categoria excepcionalmente prescriptas por lei ou regulamento, como tivemos ensejo de apreciar. A intervenção
do Estado é legitima, quando inspirada em motivos de
interesse publico, que imprime ás marcas tal caracter
e denominação, que aliás não tem escapado ás criticas
dalguns escriplores, como MARAFY, que reputa tal designação abusiva, e impropria, julgando que as marcas de tal especie melhor se denominariam: timbres de
garantia (1).
Em face dos preceitos livres que regem a esphera
actual de actividade economica, sem duvida que as
marcas obrigatorias só se podem admittir e justificar a
titulo de excepção — como já tivemos occasião de verificar no translado das disposições de algumas legislações.
Não nos parece, porém, que o caracter obrigatorio
de marcas industriaes e commerciaes, em contrario da designação
geralmente perfilhada de marcas de fabrica e de commercio.
MARAFY, criticando a ultima denominação apontada, propõe-lhe
uma addenda: as marcas de producção (Grand Dictionnaire, tomoV,
pag. 394). Já agora melhor nos parece que se adoptasse uma designação generica e mais simples: marcas industriaes, tudo e todas
abrangendo. Isto, porém, é mero reparo teorico, pois de bom grado
vamos com a designação consagrada: marcas de fabrica e de commercio.
(1) MARAFY, obr. cit., pag. 395 e seg.
189
imposto a determinada marca desvirtue, até ao ponto
que affirma MARAFY, a essencia e intuitos que este instituto desempenha. O producto ou mercadoria é pela
mesma fórma e effeito individualisado e garantido para
o consumidor, cujos interesses de origem e legitima
proveniencia são por egual efficazmente protegidos ao
mesmo tempo que se satisfazem exigencias da policia
e interesse publicos, como no caso das puncções impostas aos objectos de ouro ou prata, etc. (1).
Segundo a sua extensão, pode a marca ser geral ou
especial, consistindo a primeira num signal dislinctivo,
figurativo em regra, que o industrial põe em todos os
productos de seu fabrico ou objectos de seu commercio, e sendo a segunda destinada a individualisar um
determinado producto. A ampla tolerancia das legislações não briga com tal distineção, exigindo-se apenas
da parte do industrial uma indispensavel precisão dos
fins a que deslina a marca, cuja propriedade prelende
(1) Além dos artigos citados e de outros, como armas de fogo,
cujo consumo melindroso pede uma especial vigilancia ofíicial de
fabrico, é de notar a manifesta tendencia das estancias officiaes de
alguns países, para submetter á chancella e exame officiaes a circulação e consumo dos generos alimenticios, cujas falsificações crescem tão desmedida e perniciosamente. De taes providencias offerecem exemplo quasi todos os países (Pic, obr. cit., pag. 494; MARAFY,
obr. cit., pag. 400 e seg.).
190
adquirir (1). A lei inglesa, mais minuciosa neste ponto,
trata em separado das marcas de fabrica especiaes,
consagrando-lhe uma secção, em que reconhece a faculdade do Board of Trade admittir a registo e conceder
a propriedade de determinadas marcas, que qualquer
individuo ou associação julguem dever usar, mencionando, pelas suas qualidades caracteristicas, os artigos
de cutelaria de Scheffield e as marcas algodoeiras de
Manchester (2).
O instituto das marcas offerece ainda a distincção
entre marcas nacionaes e marcas iníernacionaes, distineção que corresponde a um dos mais importantes
aspectos da evolução jurídica da instituição, cuja analyse nos propuzemos, atlento que a materia da propriedade industrial fornece já hoje ao direito internacional um dos seus mais vastos e diligentes capítulos,
elaborado á sombra da crescente penetração e interdependência das actividades eeonomicas das differentes
nacionalidades, como já tivemos mais lato ensejo de
apreciar (3).
(1) Assim, dispõe a lei portuguêsa que o direito de propriedade
de uma marca é limitado á classe de objectos para que foi registado
(§ unico do art. 62.°).
(2) N.os 62 e seg. (apud PATAKY, obr. cit., pag. 299 e seg.).
(3) As legislações privativas de cada país, orientados no seu
maior numero no systema da reciprocidade, consagram em termos
mais ou menos francos a faculdade de registo de marcas e suas
garantias aos subditos de nações estrangeiras. Assim prescre-
191
E constituem um vasto capitulo as chamadas marcas
imaginativas, ou sejam puramente as denominações de
fantasia ou, mais complexamente, as marcas figurativas
com mais complicado arranjo e mais ampla objectivação.
43. Apresentado o conceito e modalidades da
marca, vejamos como se adquire a sua propriedade.
vem a lei francesa (artt. 5.° e 6.°), allemã (§ 23.°), austriaca (§
32.°), belga (art. 6.°), dinamarquesa (art. 14.°), hespanhola (artt.
26.° e 31.°), italiana (art. 4.°), norueguesa (art. 15.°), russa (art.
l.°), inglesa (n.° 65.°), suissa (artt. 35.° o 36.°), norte-ame-ricana
(artt. 4.° e 27.°), e portuguesa segundo a qual as marcas industriaes
e commerciaes de portugueses residentes no estrangeiro serão
registadas nas mesmas condições em que o são as dos portugueses
ou estrangeiros residentes em Portugal, quando apresentadas pelos
interessados ou seus procuradores na repartição competente ou para
ali enviadas em carta registada (art. 76.°); e que as marcas dos
estrangeiros residentes fóra de Portugal serão registadas nas
mesmas condições que as dos portugueses, se as convenções diplomaticas ou a legislação interna do país a que pertencerem ou em
que tiverem estabelecimentos industriaes e commerciaes estabelecerem a reciprocidade para os subditos portugueses (§ unico), preceituando ainda que o registo das marcas internacionaes será feito nos
termos do convenio de Madrid de 14 de abril de 1891, e ratificado
em 11 de outubro (art. 77.°). Tal a summaria confirmação legislativa da existencia e legitimidade das marcas internacionaes, a que
as notaveis e rubricadas tentativas de uniformisação citadas no art.
77.° da lei portuguesa e outras vieram imprimir mais harmonico e
garantido desenvolvimento.
192
«La proprieté d'une marque, diz POCILLET, appartient
au premier occupant. Celui qui, le premier, s'en empare se 1'approprie légitimement et pcut en interdire
1'usage aux autres. Celte propriété d'une espéce toute
parliculière n'est d'ailleurs soumise á aucune formalité; pour être retenue et conservée elle n'exige aucun
acte, aucune déclaration, aucun titre; son existence
est un fait, et ce fait, précisement parce qu'il est apparent, s'impose de lui-même a tous. La loi permêt,
il est vrai, de déposer les marques; mais ce dépôt
n'est en aucune façon attributif de la propriété; il
n'en est qu'une manifestation extérieure et ne sert
qu'á assurer au propriétaire de la marque des garanties spéciales».
Salvo o devido respeito, parecc-nos que as palavras
do eminente jurisconsulto encerram doutrina insustentavel. Certamente que, em principio, a iniciativa e uso
da marca são livres, fóra de qualquer imposição de lei,
como nesta não encontra sua primordial razão de ser
a propriedade da mesma marca: these que esplanada
deixámos ao apresentar, paginas atraz, a justificação
sociologica do instituto da propriedade e implicitamente
da propriedade industrial.
Poder-se-ha, porém, inferir que a propriedade da
marca seja um facto incontroverso — qui s'impose de
lui-même a tous, como quer POUILLET—independentemente de qualquer formalidade?
193
Affigura-se-nos que tal conclusão iria subverter toda
a organisação legislativa sobre propriedade industrial.
Para este instituto admitte a critica dois systemas:
o allributivo e o meramente declarativo de propriedade.
POUILLET-, pelos modos, não reconhece a primeira orientação ; e ainda e tão sómente nos limites do systema
meramente declarativo, forçoso é reconhecer que a
opinião do illustre jurisconsulto é absurda, pois que
jámais uma legislação de caracter defensivo e protector poderá deixar de reconhecer a supremacia da
marca registada sobre a marca livre, uma vez decorridos os prazos legaes de reclamação por parte de qualquer lesado.
É neste sentido que a lei portuguêsa dispõe que
< é permitlido o uso de marcas industriaes e commermerciacs, embora não lenham sido registadas, quando
não prejudiquem os direitos de quem tiver feito os registos competentes».
Na collisão, pois, só a propriedade ratificada por
lei ou assegurada pela prioridade do registo subsiste,
porquanto doutra fórma as taes garantias especiaes,
que POUILLET não esquece mencionar, seriam uma vacuidade.
E, consequentemente, o registo com effeito declarativo ou allributivo (1) que ratifica a de propriedade
(1) Occorre perguntar qual seja o effeito do registo em face da
13
194
duma marca, cujas demais garantias fundamentaes de
defeza contra qualquer facto illicito de concorrencia desleal
residem na conformidade de seus elementos lei
portuguesa: attributivo ou meramente declarativo
de propriedade? Nem no relatorio que precede o
docroto do 15 de dezembro de 1894 nem nas
disposições da presente lei de 21 de maio do 1890
se nos depara uma declaração nitida a tal respeito.
Só da leitura o confronto de taes disposições so
poderá, pois, extrahir uma con-| clusão. E esta
affigura-so-nos sor a do que o efleito do registo de
marca em face da lei portuguesa é attributivo da
propriedade, uma vez, é claro, decorrido o prazo
(um anno: art. 89.°) dentro do qual ha logar para
qualquer reclamação (art. 90.°), E dizemos que após
tal termo o efleito do registo é attributivo (a duração
do privilegio exclusivo, que deriva do facto do
registo, diz o art. 67.°, é de dez anuos; podendo,
porém, renovar-se, accrescenta o seu § unico,
indefinidamente por períodos de dez annos,
mediante pedido de renovação, feito durante o
ultimo anno) porquanto a miudo a lei so refere ao
proprietario da marca (artt. 65.°, 81.° o 86.°) e no
art. 61.° claramente dispõe que a marca, uma voz
registada, é considerada propriedade exclusiva, a
qual é garantida (art. (64.°) pelos prazos supracitados.
O systema que se infere das disposições da lei
portuguesa é, pois, attributivo de propriedade ou,
como so diz no relatorio da proposta de 20 de agosto
de 1908, que nesto ponto alterava fundamentalmente
as disposições vigentes — um systema mixto, isto é,
declarativo, durante um certo prazo em que terceiros
podem fazer valer os seus direitos, o attributivo,
depois de decorrido aquelle prazo, o quando, dentro
delle, não tiver sido feita opposição justificada
contra o deposito.
195
constitutivos cora os preceitos legaes e doutrinarios que,
tivemos ensejo de expôr (1).
(1) «É considerada marca industrial ou commercial, diz o
art. 60.°, qualquer signal que sirva para distinguir os productos de
uma industria ou os objectos de um commercio.
«Podem ser adaptados para este fim:
«1.° As razões industriaes ou commerciaes e firmas;
«2.° Os nomes completos ou abreviados dos industriaes ou
com-merciantes, os fac-similes das assignaturas;
«3.° As denominações de phantasia ou especificas;
«4.° Os emblemas, sêllos, timbres, divisas, sinêtes, cunhos,
tarjas, figuras, desenhos e relevos;
«5.° As letras e algarismos combinados de um modo distincto;
«6.° O nome de uma propriedade agricola ou urbana que pertença ao industrial ou commereiante.
Ǥ unico. Estes signaes podem ser typographados, lithographados, cunhados, modelados, gravados, embutidos, tecidos, mettidos na massa, feitos a fogo, reproduzidos ou impressos por
qualquer fórma nas rolhas, rotulos, capsulas e capas, nos proprios
objectos, nos seus envolucros parciaes. ou em globo».
(Cf. as seguintes disposições similares das leis extrangeiras;
franceza, art. 1.°; allemã, § 1.°; austriaca, § 1.°; belga, art.
1.°; dinamarqueza, art. 1.°; hespanhola, art. 21.° e 22.°; ingleêa,
parte I, n.°s 3, 8, 9,10; russa, art. 1.°; servia, art. 1.° (lei de
30 de maio de 1884); suissa, artt. 1.° e 2.° da lei de 26 de
setembro de 1890, etc).
«Será recusado pela repartição de industria, dispõe por sua
vez o art. 85.°, o registo de marca:
«1.° Quando o pedido não for feito nos termos prescriptos, ou
acompanhado dos respectivos documentos;
196
44. Entrar na apreciação detalhada e concreta dos
factos illicitos da concorrencia desleal em qualquer
capitulo da propriedade industrial e muito particularmente no das marcas de fabrica e commercio é em«2.° Quando a repartição da industria verifique que não ha
igualdade nos exemplares apresentados;
«3.° Quando a marca offenda os bons costumes ou a religião;
«4.° Quando tenha figuras representando chefes de estados,
membros das famílias reinantes, brazões, armas, condecorações,
sem que se prove que foi concedida uma permissão especial pelas
pessoas a quem se refere, ou que se tem o direito de usar d'esses
brazões ou armas;
«5.° Quando tenha nomes individuaes, firmas ou nomes do
collectividades que o requerente não possa legitimamente usar;
«6.° Quando tenha desenho de condecorações concedidas pelo
governo portuguez;
«7.° Quando apresente desenhos de medalhas ou se refira a diplomas ou menções honrosas a que não tenha direito;
«8.° Quando faça falsas indicações de proveniencia;
«9.° Quando no exame summario a que se proceder, se reconheça que ha outra marca que com ella se confunde.
«§ unico. A recusa da repartição da industria será por ella
communicada ao interessado, o qual poderá recorrer para o tribunal do commercio de Lisboa no praso de tres mezes. Não havendo sido interposto recurso dentro desse praso, a recusa tornarse-ha effectiva».
(Cf. leis extrangeiras: alemã, § 4.°; austriaca, § 3.°; dinamarqueza, art. 4.°; hespanhola, art. 28.° ; norte-americana, art. 5 °;
inglesa, n.° 68.°; norueguesa, art. 4.°; russa, art. 3.°; servia,
art. 3.°; sueca, art. 4.°; suissa, art. 3.°).
197
prehendimento que se póde reputar singelamente impossível.
A objectivação da marca é illimitada, varia ao infinito ao sabôr da imaginação humana, cujos confins
ainda nenhum psychologo se permiltiu apontar. Por
isso neste ponto as legislações se contentam com uma
enumeração negativa, catalogando os casos de recusa
da marca, e, quanto ao mais, a um exemplificativíssimo
«podem ser adoptados para este fim.» Mais não é
possível: extraclar as fórmas de materialização das
marcas seria qualquer coisa praticamente comparavel
aquella estafada labuta de esvasiar os toneis das estafadissimas Danaides...
Nomes, firmas, fac-similes de assignaturas, emblemas, sellos, timbres, divisas, sinêtes, cunhos, tarjas,
figuras, desenhos relevos, combinações distinclas de
lellras e algarismos e ainda o inexgottavel dominio.das
denominações de phantasia—tudo isto póde ser
objecto de marca; e como quer que o seu calculo não
seja conhecido, POUILLET entendeu crear uma divisa e
um criterio: a semelhança do aspecto na base da confusão.
Não se póde dizer mais em menos palavras. Sob tal
rubrica vamos apreciar as categorias de manifestações
da concorrencia desleal no aspecto que ora nos occupa
e consoante a melhor distribuição aconselhada pelas
predominantes fórmas de materialização e possível
objecto da marca.
SECÇÃO II
Denominações e nomes
45. — Denominações: conceito e especies.
46.—Nomes.
47. — Homonymia.
45. Denominações. — A denominação é uma das
fórmulas distinctivas mais praticadas pelos industriaes para designação de seus productos. E a propria.
denominação, independentemente de sua fórma ou
disposição, que, como observa POUILLET, conslitue a
marca.
Importa, porém, distinguir: as denominações genericas e as de phantasia ou arbitrarias.
Tal differenciação é fundamental, attento que as
primeiras são por sua natureza do domínio publico
emquanto que as denominações de phantasia podem
licitamente constituir objecto de domínio privado (1).
(1) Designações genericas ou necessarias constituem uma das
questões de maior vulto e alcance, que se suscitam em materia de
concorrencia desleal.
«La dénomination nécessaire, escreve POUILLET, est celle qui
tient à la nature même de la chose désignée, et qui s'y est si intimement incorporée qu'elle en est devenue le nom propre et véritable; elle devient vulgaire, quand, consacrée par 1'usage, elle est
199
Só, pois, estas podem ser elemento dum facto de concorrencia desleal, sendo indevidamente appropriadas
entrée dans le langage. M. Blanc ajoute que la
désignation n'est nécessaire qu'autant qu'elle est
1'appellatian unique de l'objet, et, en cela, il nous
parait aller trop loin. Il se peut qu'une désignation
ne soit pas 1'unique désignation d'un objet et qu'elle
soit pourtant 1'expression la plus simple, la plus
vraie, la plus naturelle et la plus précise, auquel cas
il nous parait que les tribunaux pourraient sans
scrupule et en toute légalité, en interdire 1'emploi
exclusif. Comprendrait-on, par exemple, qu'un
fabricant pùt avoir le mo-nopole des mots: benzine
parfumée, corsets sans coutures, cartes opaques ? Ce
sont là des désignations lirées de la nature et des
propriétés de 1'objet, et les exprimant d'une façon
si simple et si précise que toule autre désignation (il
est certain qu'il y en a) pa-raîtra longue, confuso,
embarrassée. La solution devient plus dou-teuse
quand, au lieu d'étre empruntée au langage
vulgaire, la désignation se présente sous la forme
concrète que fournit la science étymologique; il se
peut alors que la dénomination soit vraie, simple,
naturelle, et désigne même avec un rare bonheur
d'ex-pression 1'objet auquel elle s'applique. Dira-ton, dans ce cas, que la dénomination est néeessaire,
et par suite en pourra-t-on con-tester 1'usage
exclusif à celui qui aura eu le mérite de 1'imaginer?
Ce sont là des questions fort délicates et que l'on ne
peut résoudre en thèse. C'est dans les faits
particuliers de chaque espèce qu'il faut chercher la
solution. Ajoutons seulement que, lorsqu'il s'agit
d'une dénomination tirée de la nature même de la
chose, les tribunaux doivent apporter la plus grande
circonspection et ne pas en concéder trop
facilement 1'usage exclusif; ils doivent être, au contraire, portés â en permettre à tous 1'usage. Nous
trouvons, à cet égard, dans un jugemeut du tribunal
de la Seine, une règle qui nous parait excellente et
qui, dans nombre de cas, permettra de
200
para sequente desvio da clientela d'outrem, o que é,
aliás, o constante e verdadeiro fim da concorrencia
desleal, sejam quaes forem os seus meios... E relativamente ás denominações, multiplas são as situações
em que tal concorrencia se póde manifestar, desde a
apposição da denominação, indevidamente appropriada,
na mercadoria ou em prospectos e circulares até seu
uso em simples facturas, manuscriptos ou annuncios.
E POUILLET prevê e inclue ainda o caso extremo do
simples emprego oral da denominação usurpada com
o fim patente de mystificar o consumidôr: tal será o
résoudre la difiiculté: ce jugement décide, en principe,
qu'une dénomination inexacte ne saurait jamais être
considérée comme né-cessaire, et il est juste, en effet,
d'admettre que la désignation est arbitraire, toute de
fantaisie, quand elle désigne antre chose que 1'objet
auquel elle s'applique ou du moins ne s'y rapporte pas
d'une façon exacte. Commente serait-elle nécessaire
quand elle est de nature à tromper sur le caractère
même de 1'objet qu'elle désigne? C'est d'ailleurs au
fabricant à ne prendre pour dénominations de ses
produits que des expressions caractéristiques, moins
propres à dèfinir 1'objet lui-même qu'à s'mposer à la
mémoire du consom-mateur par leur originalité et
leur fantaisie».
Avultadissimo é o corpo de jurispudencia francêsa
referente ao assumpto; e de facto só á jurisprudencia
compete a apreciação exclusivamente concreta dos casos
occorrentes. (Cf. POUILLET, ob. cit., pag. 70 e seg., e 537
e seg.). A tal respeito as legislações podem tão
sómente enunciar preceitos geraes, e esse foi o intuito da
lei portuguesa ao apontar como objecto da marca apenas
as denominações de phantasia ou especificas (art. 60.°,
n.° 3.°).
201
caso dum caixeiro-viajanle que de terra era terra recolha encommcndas duma mercadoria, deslealmente
recorrendo ao prestigio de uma denominação, que lhe
não pertence (1).
(1)
É ainda assaz reduzido o corpo de jurisprudencia portar
guêsa em materia de propriedade industrial. Delia
procuraremos fazer menção completa quanto possível.
Pelo que respeita a denominações de phantasia
são de registar os seguintes casos julgados insertos,
como é preceito de lei (art. 210.°) no Boletim da
propriedade industrial: sentenças do Tribunal do
Commercio de Lisboa de: 8 de agosto de 1903
dando provimento ao recurso interposto da decisão
do Director Geral do Commercio e Industria, a qual
indeferira o pedido de registo de uma marca
figurativa contendo a palavra Victorioso e outra
consistindo apenas na denominação de phantasia —
Victorioso (Boletim n.° 9 de setembro de 1903, pag.
251); idem de 21 de dezembro de 1903: admittindo
o registo a denominação de phantasia Primar-cial
embora registada houvesse outra Primordial
(Boletim n,° 3 de março de 1904, pag. 65); idem de
21 de maio de 1904 negando registo á denominação
Aguia Imperial com o fundamento de possível
confusão, attenta a generalidade da designação
Aguia na classe de productos para que fôra
requerida; idem de 5 de julho de 1904 negando
registo, com identico fundamento, à denominação
Aguia e Serpente (Boletim n.° 7 de julho de 1904,
pag. 187 e 188); idem de 6 de agosto de 1904
admittindo a registo a denominação Commendador
com o fundamento de prioridade de registo; idem
de 31 de agosto de 1904 negando ainda registo á
denominação Aguia pelos fundamentos supraexpostos (Boletim n.° 9 de setembro de 1904, pag.
251); idem de 4 de fevereiro de 1905 negando registo da denominação Castello com o fundamento
de confusão com
202
46. Nomes. — O nome commercial (1) ou seja, no
marca de identica designação, anteriormente registada
(Boletim n.° 2 de fevereiro de 1905, pag. 5); idem de
19 de dezembro de 1904 concedendo registo da marca
Tabloid destinada a todos os productos pharmaceuticos,
a despeito de tal designação ser empregada em
pharmacia para designar as pastilhas comprimidas (Boletim n.° 3 de março de 1905, pag. 63); idem de 12 de
novembro de 1905 admittindo a registo a denominação
Rheumatin e, contrariamente, recusando-e á
denominação Saloquinine por tal não constituir
verdadeira denominação de phantasia (Boletim n.° 7 de
julho de 1905, pag. 173); idem de 24 de janeiro de
1907 concedendo registo à marca-denominação de
phantasia Luz de Pharol com o fundamento de tal não se
confundir com a denominação anteriormente registada
Luz do Sol Russo.
(1) Dizemos commercial, pois deste sómente é aqui questão. «Le
nom, escreve POUILLET, peut être envisagé à un double point de vue:
civil et commercial. Au point de vue civil, on peut dire du nom
qu'il est la propriété la plus absolue; elle est imprescriptible, inaliénable, en dehors de toute spéculation, telle enfin que la société
n'en peut, dans aucun cas, demandor le sacrifice, même dans un
but d'utilité publique. S'identifiant avec l'individu, dont il résume
la personnalité, le nom rappelle le souvenir, la gloire des ancêtres,
et impose à celui qui le porte le devoir de le transmettre sans tache
à ses enfants. Cest le seul héritage qu'on ne puisse répudier. Le
fils du criminel, pas plus qu'un autre, n'échappe à cette nécessité
sociale; celui qui veut changer de nom doit se pourvoir devant le
Conseil d'État et obtenir une autorisation régulière. «Le nom, dit
M. Mayer, est la marque sociale de la personne, le signe de son
identité et de son individualité». Au point de vue commercial, il
devient une enseigne; «il est, dit M. Calmels, le signe de ralliement
203
conceito de THALLER, a designação sob o qual o commercianle exerce seu commercio ou qualquer outra
especie de producção ou trafego, é um dos mais eficazes elementos de individualisação do mesmo agente
mercantil (i).
de la clientèle, le thermomètre de son crédit». (Cf. POUILLET,
ob. cit., pag. 431).
Referindo-se ao nome commercial escreve ainda THALLER :
«Il n'est pas soumis au régime du nom civil ou patronymique:
Ce-lui-ci résulte de 1'état civil; avec le prénom qui
1'accompagne il rattache 1'homme á sa famille en
determinam la place qu'il s'y occupe. On ne change pas de
nom selon son gré. Usurper notre nom, c'este usurper notre
état civil, faire acte d'intrusion morale, peut-étre même
pécuniaire, dans le milieu ou nous a placés la nais-sance, le
mariage ou 1'adoption». (Cf. THALLER, ob. cit., pag. 40).
(1) Nos termos do art. 105.° da lei de 21 de maio de 1896
«consideram-se nomes industriaes ou commerciaes:
«1.° Os nomes pessoaes dos industriaes, agricultores ou
com-merciantes, completos ou abreviados;
«2.° As razões industriaes ou commerciaes e firmas;
«3.° As denominações sociaes de companhias por acções,
de sociedade anonymas e em commandita, ou de nome
collectivo;
«4.° Nomes que não são os dos proprietarios do
estabelecimento;
«5.° Nomes abreviados dos societarios com designações
simi-lhantes a estas «& C.a, & Filhos, & Irmãos»;
«6.° As denominações de phantasia ou especificas;
«7.° Os nomes da propriedade agrícola, industrial ou
commercial».
Impõe-se-nos uma explicação. Subordinános a materia do
204
O nome commercial, que póde ser em especie mais
restricta o nome individual, completo ou abreviado do
commerciante (1) ou uma designação a capricho ou
pseudonymo, constitue manifestamente um dos mais
prestigiosos recursos de contacto entre o commerciante
e o publico-consumidor.
Medeante tal designação, o agente mercantil cria
a sua reputação e credito, fortifica a sua propriedade
commercial (2) e vae por essa fórma
accrescentando nome commercial á rubrica geral de
marcas, atlento que estas, como vimos, se podem
objectivar na adopção daquelle, e sem que tal implique,
em principio, a confusão duma e outra categoria.
«O nome industrial ou commercial, diz o art.
107.°, distin-gue-se da marca industrial ou commercial,
em que esta é collocada nos objectos produzidos ou
entregues ao consumo, ou nos seus envolucros, e aquella
só se applica em taboletas, bandeiras, fachadas, vidraças
e papeis da escripturação ou correspondencia do
estabelecimento».
No caso do nome ter uma applicação dupla, exige a
lei que se façam dois registos (art. 110.°).
(1) Será então e propriamente a firma, consoante a noção que
traduz o art. 20.° do nosso codigo commercial.
(2) Propriedade commercial, cujo amplo conceito GIANMNI
aponta por esta fórma: «Il commerciante, nel senso lato delia parolla, oltre alie merci, alle macchine, alle fabbriche, ai veicoli, la
capitale circolante, i quali formano la proprietà materiale sua, à
sempre una proprietà immateriale, piú o meno estesa, piú o meno
complessa, ma inseparabile da qualunque traffico anche modesto,
che non sia quello del merciaio ambulante, e profícua non meno
205
e robustecendo aquelle corpo de clientela, que é necessaria e proveitosa consequencia de seu nome e
cujo desvio ou subtracção constitue o capital intuito
do facto de desleal concorrencia. «L'enseigne fait la
chalandise» dizem os francêses; que o habito faz o
monge, conclue-se em Portugal com mais pilloresco e
expressivo dizer... Seja, pois, qual fôr o objecto (1)
do nome commer della proprietà materiale. Tutti i
segui che servono a mettere in rapporto i
commercianti cot pubblico, a farlo conoscere ed
apprez-zare e distinguere da tutti gli altri, e con
1'aiuto dei quali può spíegare utilmente la sua
attivitá (come fa il coltívatore mercê gli strumenti
rurali) formano una vera proprietà sotto le
svariatissime forme di insegna, ditta, emblema,
ononficenze ecc. ecc., oltre a quelli specialissimi
ad alcune aziende, come il Titolo per il giornale.
«Tuttí questí seguí concorrono a costituíre con la
proprietà materiale, quella universalità di fatto che
si chiama 1'azienda, univer-salità di mezzi
concorreu ti allo stesso fine, ed aventi valori di
scambio in quanto sono collegatti tro loro e con la
proprietà materiale. Tutti i segni del commerciante
spettano a lui in proprietà, e il complesso loro
forma la proprietá commerciale che deve, come
tale, essere protetta contro ogni usurpazione». (Cf.
GIANNINI, ob. cit., pag. 65).
(1) Como elementos de objectivação do nome commercial mencionámos a firma e pseudonymo ou designação convencional. POUILLET,
no seu monumental e exhaustivo trabalho, entende, porém, ainda
apreciar formulas mais simplistas: as iniciaes e as combinações numericas.
Digamos desde já que tanto uma como outra modalidade
cabem
206
cial-firma ou designação arbitraria—e afóra a
hypolhese licita de tal designação assumir o caracter
necessario (1), a sua usurpação constitue um manifesto
delicto de concorrencia desleal. á vontade na lei
portuguêsa: o art. 60.° em seus n.°* 2.°, 4.° e 5.° prevê
e enumera como possível objecto de marca os nomes
completos ou abreviados dos industriaes ou
commerciantes, os fac-si-miles das assignaturas, os
emblemas, sellos, timbres, divisas, sinetes, cunhos,
tarjas, figuras, desenhos, relevos e as lettras e
algarismos combinados de um modo distincto.
Tambem não vêmos maior embaraço em arredar do
capitulo do nome commercial as combinações
numericas, que melhor se catalogarão nas
denominações de phantasia: phantasias arithmeticas !
Vamos, porém, ás iniciaes. Poderão ser assimiladas
ao nome commercial, fruindo identica protecção? A
jurisprudencia francêsa tem divergencias: BLANC
opinou no sentido affirmativo, vendo nas iniciaes o
diminutivo do nome verdadeiro, e deste bem mais
proximas que o nome convencional... POUILLET
combate tal parecer porquanto ás iniciaes não pôde ser
attribuido o effeito designativo, especial e
individualisadôr que acompanha o pseudonymo ou o
nome patronymico. As iniciaes podem tão sómente ser
objecto duma marca. (Cf. BLANC, Traité de la
contrefaçon et de sa poursuite en justice, pag, 775 e
POUILLET, ob. cit., pag. 437-438).
A discussão é absolutamente inutil perante os
preceitos da lei de 21 de maio de 1896. Classifiquemse as iniciaes de marca figurada ou de legitimo nome
commercial, a lei tudo comprehende em parallelas
garantias.
(1) «Si, en príncipe, escreve POUILLET, le nom constitue une
propriété inaliènable et imprescriptible, il peut cependant se présenter des cas spéciaux ou, par un long usage et par le consentement exprès ou tacite de 1'intéressé, lo nom devient comme la seule
207
E usurpadôr é não só aquelle que põe o nome
doutrem nos objectos de seu fabrico, mas ainda o
que tal nome invoca em suas relações commerciaes,
dando uma coisa por outra e mystificando claramente
o consumidor, cujo erro assim se provoca ou alimenta.
O nome identifica o productor e seus productos; usurpa-lo constitue, pois e sempre um ataque directo á
sua propriedade e ao seu prestigio commercial (1).
désignation usuelle et recue de tel procédé de
fabrication ou de tel produit tombé dans le domaine
public, et ou il peul dès lors, mais
exceptionnellement, appartenir à d'autres que le
propriétaire du nom de s'eu servir pour désigner,
non plus l'origine indus. trielle du produit fabriqué,
mais le système ou le mode de fabrication. Les
héritiers et descendants de Bretelle ou de Quinquet
pourraient-ils reprendre au domaine public les
noms de leur au-teur, passés dans la langue usuelle,
et devenus les noms communs, vulgaires, des
objets qu'ils désignent? En pareil cas, il n'y a plus
de nom patronymique, et la langue s'est en réalité
enrichie d'un mot nouveau. Les tribunaux, du reste,
ne sauraient autoriser une telle dérogation aux
règies ordinaires qu'en constatant ou recon-naissant
que le nom en litige est devenu la désignation
usuelle et nécessaire du produit, en prenant, de
plus, les précautions con-venables pour que toute
confusion sur 1'origine industrielle des pro-duits
soit évitée, et pour que 1'emploi du nom du
fabricam, permis a d'autres, ne devienne pas le
moyen d'une concurrence illicite á son préjudice».
(Cf. POUILLET, ob. cit., pag. 440).
(1) POUUXKT menciona os seguintes casos julgados da jurisprudencia francêsa, que transcrevemos, attento traduzirem a sancção
de algumas situações culminantes de concorrencia desleal pela usurpoção de nome: <i.° qu'il y a concurrence déloyale à s'attribuer,
208
47.
Uma das hypotheses mais melindrosas e
inmême verbalement, le nom d'un concurrent voisin et,
par ce fait, do retenir un acheteur, qui, sans cela, irait
dans 1'autre maison (Tríb. comme. Seine, 30 sept.
1830, Lepère, cite par Gastambide p. 467); 2.° que le
commissionnaire de transport, qui accepte, pour les
expédier, des remises faites par erreur dans ses
bureaux, en laissant croire qu'elles sont dèposées dans
le bureau d'un autre commissionnaire dont le bureau est
tout à fait voisin, et que l'ex-pédition en sera faite par ce
dernier, commet un acte de concur-rence déloyale qui
le rend passible de dommages-intérêts (Trib-comm.
Seine, 30 janv. 1855, Loisel, Le Hir, 55.2.567); 3.°
qu'il y a concurrence déloyale de la part d'un
commerçant qui s'adresse, pour vendre ses produits, au
représeutant d'une maison rivale et laisse sciemment ce
représentant écouler lesdits produits sons le nom de
cette autre maison, profitante ainsi d'une réputation
qui ne lui appartient pas (Douai, 11 juin 1865, SixDuduve, Ann., 66.305); 4.° que le fait de vendre comme
provenant d'une fabrique, dont lo produit est
expressément demandé par 1'acheteur, une mar-chandise
qui n'en provient pas, constitue le délit prévu et puni par
Part. 423, C. pén.; ce fait constituo, en effet, une
tromperie sur la nature conventionnelle résultant du
contrat, de la marchandise spécialement demandée par
1'acheteur, qui trovait ou croyait trouver dans le produit,
préparé par le fabricant qu'il désignait, des garan-ties
qu'à ses yeux n'offrait pas le même produit, provenant do
toute autre fabrique (Grenoble, 31 aout 1876, Nègre,
Ann., 76.225); 5.° qu'il y a concurrence déloyale dans
le fait de donner à un produit le nom d'un lieu ou il ne
se fabrique pas, mais où, en re-vanche, est établi un
concurrent (Douai, 6 juillet 1876, Lonquety, Ann.,
76.317); 6.° qu'il y a concurrence déloyale par un
agence do voyage a mettre sur son prospectus «Near
Cook's agency» (Trib. comm. Seine, 14 novembro
1896, Edwards et Franks, J. Trib. comm., 98.172).
(Cf. POUILLET, ob. cit., pag. 549-550).
209
teressantes que se suscitam relativamente ao nome commercial é a da homonymia.
Dado que dois commerciantes, exercendo a mesma
industria, tenham ou usem o mesmo nome commercial, como resolver a situação? POUILLET enuncia o problema com uma generalidade, que se póde afoitamente
classificar de maxima, e nestes termos: < Chacun est
libre propriétaire de son nom et maître d'en user
comme il 1'entend. Si donc un individu, portant le même
nom qu'un négociant déjà établi, entre dans le même
commerce et fonde sous son propre nom une maison
rivale, il use de son droit. On ne peut lui retirer la
faculté de porter ce nom, qui est intimement lié à son
individualilé; le nom constitue, en effet, une propriété
d'une espèce toute particulière que rien ne peut détruire; c'est même plus qu'une propriété, c'est une
partie de 1'individu lui-même, et c'est pourquoi le nom
est imprescriptible. On porterait alleinte à la personnalité de cel individu si on le privait du droit d'user de
son nom.
Posons donc en principe, sauf à voir si la règle ne
subit pas des exceptions, que, lorsque deux personnes
portant le même nom exercent la même industrie, toules deux ont inconteslablement le droit de se servir d'un
nom qui leur apparlient légalement».
Este é o preceito generico, contendo, todavia, excepções que o jurisconsulto francês não tarda em 14
210
acautelar. Cada qual é livre e legitimo senhor do seu
nome — é certo e respeitavel; porém, não menos acatavel é a regra de que a ninguem é licito crear sua
prosperidade á custa de outrem, viciando deslealmente
a concorrencia...
Como conciliar taes princípios, de essencia por
egual e plenamente razoavel? A reputação e o credito
honesta e laboriosamente adquiridos por um commerciante não podem estar á mercê do acaso, da
superveniencia de um rival homonymo, e como tal
promovendo a confusão dos estabelecimentos e o sequente desvio de clientela: isso é um facto evidente de
concorrencia desleal (1). E a conclusão justa e integra a
(1) São de reproduzir as seguintes e lucidas reflexões, insertas
num relatorio de MESTADIER apresentado á Cour de Cassation: «C'est
disait-il, un intérêt très grave pour les commerçants et les industrieis d'avoir un nom qui ne permette ni retard, ni embarras, ni
équivoque dans les correspondances et relations commerciales; cela
est évident. Qu'un établissement du même genre se fasse dans
la méme localité, nul doute que ce serait une attaque directe, une
atteinte, un attentat méme contre la possession et la propriété
préexistente, que d'arborer la méme enseigne, de prendre le méme
nom. Gela fut tenté souvent, mais toujours réprimé par la justice.
Sans doute, la liberté de 1'industrie est portée jusqu'à la dernière
limite, mais salvo jure alieno, et le nouveau commerçant, libre de
cotnbattre par tous les moyens légitimes de succès, ne peut cependant pas combattre sous la bannière de celui qu'il trouve déjà
établi; il est forcé d'arborer un autre drapeau. En vain dira-t-on
que, par une singularité piquante, le défendeur, ayant les mêmes
211
deduzir é que em taes casos, o commerciante homonymo e superveniente deverá tomar a iniciativa do emprego de meios que evitem toda e qualquer confusão,
sem o que o seu procedimento será manifestamente
prejudicial e attentalorio das praticas de lealdade commercial.
(nom et prénoms que le demandeur, ne peut pas être force d'y re noncer. Cela est certain; mais, faisant le même commerce, il est
obligé d'adopler une différence, une addition a son nom, un signe
distinctif qui prévienne les méprises et conserve tous les droits avec
franchise et loyauté...» (Cf. POUILLET, ob. cit., pag. 566-567).
•I
SECÇÃO III Emblemas,
envolucros, recipientes, etc.
48. — Emblemas, envolucros, recipientes, etc.
48. Emblemas, envolucros, recipientes, etc. Apreciamos a denominação e o nome ou sejam as fórmulas materialmente mais simples de objectivação das
marcas
A marca é, porém, susceptível duma maior complexidade; já não c apenas uma palavra mas um conjunto
de signaes: emblemas, sellos, timbres, divisas sinetes,
cunhos, tarjas, figuras, desenhos e relevos, que podem
ser lypographados, lithographados, cunhados, modelados, gravados, embutidos, tecidos, mettidos na massa,
feitos a fogo, reproduzidos ou impressos por qualquer
fórma nas rolhas, rotulos, capsulas e capas, nos proprios objectos, nos seus envolucros parciaes, ou em
globo. Tal a enumeração dcscripliva da linguagem
official — elementos estes, cujo theor póde assumir
a mais diversificada fórma e as mais exlranhas figurações (1).
(1) POUILLET esclarece e precisa algumas das capitaes fórmas
do objectivação, de que nos estamos occupando. Assim escreve dos
213
Numa situação de concorrencia e perante taes elementos distinctivos, resultantes ou da figuração ma
emblemas e vinhetas. «On comprend, sans
explications, ce que c'est que 1'emblème ou la
vignette: 1'emblème est un signe tel qu'une croix,
une étoile, une ancre, un navire; la vignette est
plutôt un dessin comprenant un ensemble de
figures, une composition plus ou moins artistique;
mais elle doit s'entendre aussi même d'un dessin
sans sujet déterminé, par exemple d'un disposition
de ligues formant encadrement à une inscription.
Il est bon, dès à présent, de remarquer, sauf à y
insister en son lieu, que, dans 1'emblème, ce qui
constitue essentiellement la marque, c'est la nature
même de cet emblème, et non pas seulement sa
Forme particulière; de telle sorte que l'emploi par
un concurrent da même emblème, encore que la
forme en soit modifiée, le constitue nécessairement
contrefacteur.
Il arrivera même parfois, qu'à raison de 1'usage
universelle-ment répandu parmi les commerçants
d'une même ville, d'apposer sur leurs produits et
factures un même emblème ou une même vignette,
1'emblème devienne impropre à spécialiser à lui
seul, en dehors d'autres signes distinctifs, ou
d'agencements particuliers, les produits d'une
maison de commerce de cette localité. Toutefois, en
matière d'emblème et de vignette, on se souviendra
de la règle que nous avons rappelée plus haut et
qui, à 1'occasion, peut avoir sou utilité».
Das etiquetas: «L'étiquette, on peut le dire, est
une sorte d'en-seigne apposée, non sur
1'établissement commercial luimême, mais sur la
marchandise fabriquée. On n'attend pas de nous que
nous donnions une définition de l'étiquette: chacun
sait ce qu'il faut entendre par là; ce qui distinguera
1'étiquette et en fera une véri-table marque de
fabrique, ce cera sa forme, sa couleur, la disposition
des caractères typographiques ou des encadrements,
les
214
terial de um emblema ou envolucro (1) ou de outros
factores de identificação de egual theor, como seja o
mentions ou le dessin qu'elle portera; )e plus
sonvent même, ce sera tout cela à la fois, la marque
consistant alors dans 1'ensemble même de
l'étiquette, dans sa physionomie, dans son aspect
parti-culier. Nous ne comprenons pas comment M.
Rendu s'est laissé aller à examiner et à discuter la
question de savoir si l'étiquette constituo ou non une
marque ,de fabrique. Cela ne peut pas faire question,
et le silence de la loi à 1'égard de ce genre de
marque n'a rien de déterminant, en présence de ce
passage du rapport, qui déclare que la loi énumère,
non pas tous les signes pouvant servir de marque,
mais les plus usités et les principaux parmi eux, et
de 1'indication, dans cette énumération, des
enveloppes, qui compren-nent presque nommément
les étiquettes».
«Rappelons que l'étiquette peut ètre apposée, soit
directement sur le produit, soit sur l'enveloppe,
vase, boite ou flacon».
E ácerca dos envolucros: «Le mot «enveloppe»
s'entend ici, dans son sens le plus étendu, de tout ce
qui contient la marchandise. Il signifie, dit M.
Rendu, tous les récipients quelconques, depuis les
simples enveloppes de papier jusqu'aux boites de
bois ou de métal, et jusqu'aux bouteilles de verre et
aux flacons de cristal». (Cf. POUILLET, ob. cit.,
pag. 37, 46 e 48).
(1) A proposito de envolucros uma questão se suscita: em face
da lei portuguêsa poderão elles constituir objecto de marca ? Não
falta quem se pronuncie pela negativa, encontrando fundamentos
para tal parecer na pretensa caracterisação de marca que se infere do
art. 107.° da lei de 21 de maio de 1896 ao afirmar que «a marca é
collocada nos objectos produzidos ou entregues ao consumo ou nos
seus envolucros», e ainda no caracter taxativo do art. 60.° da mesma
lei. Duvidas estas que inspiraram ao relator da proposta de lei de 19
de agosto de 1908 as seguintes considerações e inno-
215
uso de determinados uteusilios ou ainda o aspecto
externo dum estabelecimento com particular arranjo;
vação: «A confusão entre o modelo de fabrica e a
marca consistindo em recipiente ou envolucro, temse manifestado não raras vezes nos pedidos de
registo na Repartição da Propriedade Industrial.
Pelo disposto na carta de lei de 21 de maio de
1896, as marcas admit-tidas a registo são apenas as
que podem ser appostas nos productos ou nos
envolucros destes. Não ha motivo para excluir do
registo, como marcas, os recipientes ou envolucros
destinados a produetos em que a adherencia da
marca é materialmente impossível. «Pcr-mitte-se
por isso no presente projecto o registo, como marcas,
desses recipientes ou envolucros, quando lenham os
sufficientes elementos característicos».
Affigura-se-nos que a doutrina, que se pretende
inferir da presente lei, não tem razão de ser. O
argumento do art. 107.° não procede, attenlo que o
que em tal preceito se pretendeu estabelecer foi uma
differenciação saliente entre marca e nome
commercial e de fórma alguma uma definição
rigorosa e precisa de marca. Quanto á natureza da
enumeração do art. 60.° pa-rece-nos que não é
taxativa, para o que basta attentar na extensiva
generalidade das palavras introductorias do preceito
em questão: «é considerada marca industrial ou
commercial qualquer signal que sirva para
distinguir os produetos de uma industria ou os
objectos dum commercio», palavras, digamos
ainda, que são traducção litteral da ultima parte do
art. l.° da lei francêsa sobre marcas e acerca do qual
escreve auctorisadamente POUILLET : «les
expressions de la loi sont générales et embrassent
— elle le dit ex-pressément—tous signes
quelconques servant á distinguer les pro-duits.
L'enumération de 1'art. 1.er n'est done pas
limitative; elle est, au contraire, simplement
énonciative et, si elle mentionne les
216
em todos estes casos a confusão é possível e consequentemente o effeito da concorrencia desleal. E para
que tal effeito assim se qualifique, não ha mistér duma
imitação completa ou copia servil de todos os elementos constitutivos da marca figurativa, sendo apenas
necessaria a demonstração dum effeito parcial de confusão, originado na reproducção de certos caracteres
da mesma marca. O que tudo redunda afinal em outras
tantas hypotheses de exclusiva interpretação concreta,
relegada á criteriosa apreciação dos julgadores: «il est
impossible, conclue POUILIET, de formuler des principes, puisque tout dépend de l'appréciation du juge (1):
signos le plus ordinairement usités comme marques,
elle n'exclut pas los autres». (POUILLET, ob. cit.,
pag. 37). As razões adduzidas são assaz
concludentes, tanto mais que a marca-envolucro
não tem praticamente quaesquer motivos de
inexistencia, uma vez que o artificio a saiba crear
em bases suficientemente distinctivas.
(1) Respigamos de POUILLET as seguintes e mais interessantes
resoluções da jurisprudencia francesa, referentes aos varios aspectos
da categoria de marcas, presentemente analysadas: Il a été jugé dans
cet ordre d'idées: qu'il y a concurrence déloyale: Semelhança de
etiquetas, envolucros, etc.: 1.° «a) à employer des étiquettes dont la
forme et la couleur imitent les étiquettes d'un concurrent, et que,
d'ailleurs, on y a joint un nom de fantaisie burlesque qui, par la
composition de ses syllabes, reproduit presque entièrement le nom
de ce concurrent (Trib. comm. Seine, 25 mars 1851., Delacourcelle,
Le Hir, 51.2.265); b) de la part du négociant qui imite 1'enve-loppe
adoptée par un autre négociant, sinon dans ses détails mé-
217
il doit pourtant ne jamais perdre de vue que les commerçants loyaux trouvent cent façons différentes de
mes, du moins dans 1'aspect général (couleur jaune de
1'enveloppe, couleur rose et ornements du propectus
annexé, couleur verte de la bande), et s'efforce ainsi
d'établir une confusion entre les pro-duits des deux
maisons (Lyon, 16 janv. 1852, Lecoq, Dall.,
54.2.137); c) que le droit d'annoncer les produits sous
le même nom qu'un concurrent ne doit pas dégénérer
en abus, c'est-à-dire procurer le moyen de faire une
concurrence déloyale; on ne doit, par aucun
subterfuge, jeter dans le public de 1'incertitude sur la
vraie proveuance de la fabrication: spécialement, le
fait d'employer des plaques ou cachets de papier
métallique, des éti-quettes, des ligatures, des
enveloppes de forme et de couleur ana-logues, de nature
à faire illusion à la première apparence, constitue un
acte de concurrence déloyale (Nancy, 7 juill. 1856,
Verly, J. Pal., 26.2.196); d) qu'il y a concurrence
déloyale de la part de celui qui met sur des factures,
cartes et circulares, des emblèmes semblables ou
analogues à r,eux emploxés par un concurrent, et, en
tous cas, de nature à opérer une confusion entre ses
produits et ceux de son concurrent (Trib. comm. Seine,
6 fév. 1856, Mongin, Teulet, 6.434); e) qu'il faut voir un
acte de concurrence déloyale dans le fait par un
commerçant d'apposer sua sa voiture la marque d'un
fabricant dont il ne vende pas les produits, alors surtout
qu'il met sur les prospectus et sur les articles vendus le
nom du commerçant en grosses lettres, précédé du mot
«système» en lettres mi-nuscules»; 2.°—idem de
caixas, frascos, etc: <a) qu'il n'est jamais permis à un
commerçant d'employer les moyens déloyaux pour
faire concurrence à ceux qui vendent des marchandises
de même nature, et qu'on doit considerer, comme
moyens illicites, ceux qui sont de nature à induire le
public en erreur; en conséquence, celui qui adopte la
méme forme de bouteille, de cachet, et la méme
218
distinguer leurs marchandises de celles de leurs concurrents, et que la ressemblance, en cette matière,
conleur de cire qu'un concurrent, et cela dans
1'intention évidente de faire confusion, se rend
coupable de concurrence déloyale et se voit avec
raison interdire 1'usage des signes entrainant la confusion; toutefois, il suffi d'ordonner les mesures
nécessaires pour empêcher que les marchandises ne
soient confondues, sans qu'il faille interdire 1'emploi,
par exemple, d'une forme de boutcille dont 1'usage
est pour ainsi dire universel; <b) à emprunter à un
concurrent la même forme de flacon, la même manière
de le boucher et do le cacheter, la même forme
d'étiquette, et, à 1'aide de cette similitude, a produire
une confusion de nature à tromper les acheteurs; c)
lorsqu'un commerçant a adopté, pour ses pro-duits, une
boite d'une forme déterminée, sur laquelle il met, comme
signe distinctif, le portrait d'un homme célèbre (dans
1'espèce, le portrait de Humboldt), à prendre à son tour
les mêmes boites et le même portrait (Paris, 9 mai
1863, Alexandre, Ann., 63.253)»; d) qu'en matière de
concurrence déloyale, c'est à la forme exté-rieure de
1'objet, à son apparence générale qu'il faut s'attacher
pour voir si la confusion est possible; spécialement, il y a
concurrence illicite dans le fait d'employer, pour loger
ses produits, une forme de récipient (dans l'espèce, une
bouteille carrée) déjà adoptée par un concurrent pour
les mêmes produits et qui, bien qu'en soit dans le
domaine public, n'avait jamais été appliquée
auparavant à ce genre de marchandises; e) qu'il en est
ainsi, alors même qu'il existerait entre les deux
récipients certaines differences, si d'ail-leurs ces
differences, appréciables quand les deux objets sont
placés à côté l'un de 1'autre, ne sont pas assez sensibles
pour étre rete-nus et constatées aux yeux des acheteurs
ou des consommateurs nom prévenus, quand les objets
ne sont pas en présence (même arrêt)»; 3.° idem de
signais materiaes: «a) que 1'adoption d'une plaque
219
quand elle n'est commandée ni par un usage ancien
ni par la nature des produits, est toujours une faute,
de voiture semblable à celle qui est employèe par une
entreprise rivale peut motiver, de la part de cette
entreprise, un action en dommages-intéréts, alors
même que les noms écrits sur 1'exergue sont
différents; b) qu'il y a concurrence déloyale à apposer
sur ses produits une certame lettre de 1'alphabet
qu'un concurrent
employait antérieurement pour
distinguer ses produits (Trib. civ. Lyon, 19 mai 1861,
Mon, Lyon, 5 oct.); c) qu'il y a concurrence illicite
dans le fait de placer sur une marchandise (dans
1'espèce, des savons) une grande étoile entourée
d'autres plus petítes, alors qu'un concurrent désigne le
même produit sous le nom de Savons de Étoile; une
confusion, en effet, peut naître, si des demandes de la
marchandise sont faites sans aatre désignation que
celle des marques»; 4.° idem de frontespicios de
estabelecimentos: «a) que si la liberté commerciale est
érigée en un príncipe sacré auquel il faut se garder de
porter atteinte, cette liberté ne comporte pas 1'emploi
de moyens que ne sauraient avouer la bonne foi et la
loyauté, sans lesquelles la considération commerciale
serait perdue; en fait, il y a concurrence déloyale de la
part du commerçant qui, pour établir une confusion
inévitable avec un concurrent voisin, donne a son
magasin un aspect extérieur tellement semblable,
qu'une partie de la clientèle soit, par une immanquable
erreur, détournée à son profit (Paris, 29 déc. 1882,
Parlongue, J. Pal., 53.1.335); b) qu'il y a concurrence
déloyale de la part du commerçant qui expose dans
ses vitrines des objets provenant de la fabrication d'un
autre commerçant demeurant dans la même rue, en les
accompagnant de brochures publiées par ce dernier,
mais sur lesquelles il a effacé le numéro de la maison,
pour faire croire au public que son magasin est celui
même où se fabriquent ces
220
quand elle n'est pas un calcul. Il va de soi que
l'adjonction par 1'imitateur, de son propre nom, ne
serait pas nécessairement une raison d'écarter la concurrence déloyale, si, malgré cela, la confusion restait
possible».
objets (Paris, 24 nov. 1861, Dehaut, Teulet, 9.106)»; Cf.
POUIL-LET, ob. cit., pag. 552, 553, 555, 556, 558, 560 e 561).
Pelo que respeita á jurisprudencia portuguesa,
escassos são os seus casos julgados. Mencionemos:
sentença do Tribunal do Commercio de Lisboa de
11 de janeiro de 1903 recusando a uma marca
figurativa constante de: «como figura principal,
collocada no primeiro plano, uma mulher numa
praia, com o fato de ova-rina, carregando aos
hombros com um peixe e tendo do lado di-reito um
cão da Terra Nova, tendo no alto os seguintes
dizêres — Oleo puro de fígados de bacalhau da
Terra Nova e aos pés das fi-guras principaes —
Industria Portuguesa, Lisboa» — com o fundamento
de confusão com outra anteriormente registada;
sentença que foi revogada por accordão da Relação
de Lisboa de 23 de dezembro de 1903, ordenando o
registo da citada marca com o fundamento de não
existirem motivos de inconfundibilidade (Cf. Boletim
da Propriedade Industrial n.° 6 de junho de 1904,
pag. 151-153); sentença do Tribunal do Commercio
de 30 de novembro de 1904, dando provimonto a
um recurso concernente a uma marca figurativa
consistindo principalmente «num circulo contendo
ao centro as letras A O» e negando registo a outra
marca posterior de egual desenho com o fundamento
de confusão possível {Boletim n.° 1 de janeiro de
1905, pag. 5).
SECÇÃO IV
Fórmas do producto 49.
— Fórmas do producto.
49. Fórmas do producto. —É questão assaz debatida entre os jurisconsultos francêses, se as fórmas
do producto poderão constituir objecto de marca.
POUILLET pronuncia se afirmativamente «avec celle
restriction qu'il ne s'agira pas d'un produit dont la
forme est nécessaire, voulue par la force même des
choses, commandée par les besoins de la fabrication».
Afóra taes hypotheses, nada justifica a exclusão da
forma do producto como motivo de distincção ou marca
do mesmo producto, antes tal fórma é de natureza a
chamar particularmente a atlenção do comprador, e
bem assim a desvendar qualquer manejo de desleal
concorrencia. «Quel intérèt, escreve ainda POUILLET,
peut donc inspirer le fabricant qui copie la forme spéciale qu'un de ses concurrents aura donnée à ses produits ? N'est-il pas certain que son but est de créer
une confusion entre les produits de son concurrent et
les siens? Qu'importe au commerce, qu'importe au
consommateur que le produit ail lelle ou lelle forme,
quand cette forme ne produit par elle-même aucun ré-
222
sullat spécial, et n'a d'aulre effet que de spécialiser,
que de singulariser le produil! Nous ne voyons aucune
raison plausible de soustraire à la protection de la loi
de 1857 la forme mêtne du produit, et nous pensons
que, dans nombre de cas, cette forme, si elle nouvelle
et spéciale, constituera au contraire une marque três
caractéristique (1). D'onde facilmente se deduz e
comprehende (2) que a
(1) De opinião contraria a POUILLET é PATAILLE que ainda assim
confessa que «1'imitation de la forme d'un produit peut seulement
être, d'après les circonstances, un des elements constitutifs d'une
concurrence déloyale et rien de plus»; e do mesmo parecer é
RENDU dizendo: «Il ne peut pas être admis qu'il y ait des objets
que leur nature empêche de participer à la protection de la loi,
dès lors qu'il existe en réalité un moyen de les distinguer des
objets similaires. S'ils ne peuvent être caractérisés par un signe
apposé, ils peuvent 1'étre et ils le sont, en réalité, par leur configuration, qui ne permet pas de les confondre avec les produits
d'autres fabríques. Cette configuration a le même but, la même
valeur, le même effet que la marque proprement dite; c'est bien,
lato sensu, un signe servant à distinguer, c'est donc en réalité une
marque de fabrique». (Cf. POUILLET, ob. cit., pag. 54).
(2) Neste sentido tem julgado a jurisprudencia francêsa: «1.° que,
lorsqu'un industriel adopte, comme signe distinctif de ses produits,
une couleur spéciale combinée à une disposition de lignes droites
formant un quadrillé, il y a concurrence déloyale de la part du
commercant qui emploie la même nuance et la même disposition
de lignes pour des produits similaires (Paris, 21 janv. 1850, Leperdriel, Dall., 51.2.123); 2.° qu'un ovale, ménagé au centre du
verre dépoli dont se compose une lanterne, ne constitue pas une
223
marca-fórma do producto possa ser alvo de
usurpação, dando azo a qualquer facto de
concorrencia desleal marque de fabrique; toutefois,
un pareil signe constitue, au profit de celui qui eu a
le primier fait emploi, un sorte d'enseigne qui peut
étre interdite à ses concurrents (Trib. comm. Seine.
17 fév. 1852, Aubineau, Teulet, 1.40): 3.° mais qu'il
importe peu qu'un produit soit vendu sous une
forme qui ait quelque analogie avec la forme dejà
adoptée par un concurrent, si, en fait, il y a, dans la
dimension et la couleur d'enveloppe, des différences
telles, que la confusion soit impossible (Trib.
comm. Seine, 26 sept. 1854, Vinit, le Droit, 28
sept.); 4.° jugé toutefois, d'une façon absolue,
qu'une forme géométrique (dans 1'espèce, la forme
cylindrique donné à un cahier de papier a
cigarettes) ne peut isolément, et en dehors d'autres
éléments, constituer une concurrence déloyale
(Paris, 24 juin 1865, Prudon, J. Pal, 65.1125). Cf.
sobre as materias expostas: POUILLET, ob. cit., pag.
37 e seg., 533 e seg.; BRUN, ob. cit., pag. 2 e seg.;
DR. PAUL ABEL, ob. cit., pag. 27 e seg.; AUBIN, Du
nom eommercial, pag. 23 e seg.; DARRAS, Traité
théorique et pratique de la concurrence déloyale,
pag. 10 e seg., e 52 e seg.; AUSCHIZKY, Le nom
commercial, 1909, pag. 21 e seg.; PLOCQUE, De la
concurrence déloyale par homonymie, pag. 3 e seg.;
ÉMILE BERT, ob. cit., pag. 25 e seg., 44 e seg., 51 e
seg., 77 e seg.; SUDRE, Le droit au nom, 1903, pag.
11 e seg.; THALLER, ob. cit., pag. 67 e seg.;
GIANNINI, ob. cit., pag. 80 e seg., 162 e seg.; Études
sur les denominations et les marques verbales apud
Prop. Indust. 1891, pag. 83 e seg.
§ 2.° Indicações de falsa
proveniencia (1)
50. —Natureza e fundamento da indicação do logar de proveniencia,
51. — Alcance de tal designação.
52. —Restricções ao direito de indicação do logar de proveniencia.
53. —Nomes ou denominações genericas.
54. —As indicações do logar de proveniencia e os productos vinicolas.
55. —Poder-se-ha usar, indiferentemente e com identica protecção
legal, das indicações dos legares de producção ou fabrico
dos productos vinícolas?
50. < Art. 201.° São considerados casos de concorrencia desleal, e como taes puníveis:
«1.° Aquelles cm que se fazem indicações de falsa
proveniencia;
(1) A lata e preponderante importancia, que as indicações de
proveniencia assumem dentro da propriedade industrial e da deslealconcorrencia, aconselhou-nos a tratar mais amplamente dessa capital modalidade da marca.
. Foi sem duvida tendo em vista o alcance do referido distinctivo
que a lei de '41 de maio de 1896, a exemplo de outras legislações
estrangeiras, entendeu fazer-lhe especial e destacada menção.
225
A expressão indicações de falsa proveniencia tem
merecido á critica e á jurisprudencia uma bem diversa
interpretação.
Reduzido ás suas proporções mais simples, o facto
licito cuja deturpação no campo das livres iniciativas
da propriedade industrial dá margem a esse abuso: a
indicação de falsa proveniencia, é singelamente o uso
dum nome de região ou localidade como elemento identificador duma determinada mercadoria (1).
Logo, porém, o parecer dos tratadistas diverge
quanto á essencia e extensão de tal direito. «Le droit
au nom de localité, escreve LACOUR, n'est qu'une branche, peut-être serait-il plus vrai de dire une annexe, un
complément du droit au nom commercial. N'est-il pas
d'usage constant que les commerçants, dans les lettres;
factures, prospectus, etc, indiquent leur adresse à.côlé
de leur nom ? Tout le monde sent combien ils sont intéressés à graver, pour ainsi dirc, cette adresse dans
l'esprit et la mémoire de leur clicntèlc, abslraclion faite
de la réputation particulière qui peut être allachée, pour
certains genres de produits, au nom de la localité.
L'adresse, joint au nom, achève d'individualiser la mai(1) É nesta rigorosa orientação que a lei portuguêsa define: «a
indicação de proveniencia consiste na designação de uma localidade ou
região que se tem tornado conhecida pelos seus productos» (art.
199.°). 15
226
son de commerce. C'est un des signes, assez nombreux
dans la pratique, dont chacun se sert pour distinguer
son établissement ou ses produits».
Das palavras transcriptas do jurisconsulto francês
deduz-se claramenle a importancia e alcance, que para
o industrial ou commerciante tem o nome de logar ou
indicação de proveniencia, acompanhando com sua supremacia a mercadoria em trajecto. A sua influencia
congregada com a de outros elementos assegura ao
proprietario a identificação e prestigio maximos do producto, e é certamente com tal pensar que LACOUR concluo que «le droit au nom de localité est accessoire à
1'achalandage des fonds de commerce». Tal direito tem
uma essencia e significação precisas, fundamentadas
nas mais plausíveis razões economicas como nas suas
bem destacadas consequencias nos dominios da concorrencia desleal.
A historia do industrialismo humano, capitulada
de povo a povo, de província a província e até de
burgo em burgo, está repleta destes traços de profunda caracterisação particularista: aqui nasceu a industria A, além surgiu o producto B... As aptidões
singulares duma terra ou o engenho aperfeiçoado duma
geração de artífices produzem ou edificam inconfundivelmente um produeto ou uma industria, effeito mercantil cuja utilidade e supremacia se consolidam e prolongam, identificando a região e a sua resultante
227
economica. É uma interessante digressão que vai desde
a sêda de Lyon a uma zaragoza, duma renda de Bruxellas a um pedaço de rude estamenha portuguêsa, a
çamarra de grisé em que Fr. Nuno de Santa Maria, o
ex-condestabre, envolveu durante os ultimos oito annos
de sua vida o corpo glorioso de cem batalhas; de um
Gobelino a um Arrayolos, de um Falerno ou Champagne a um Porto ou Madeira, de uma faiança de Sèvres a um barro das Caldas, traduzindo a mais ironica
e genial gargalhada de Raphael Bordallo Pinheiro ..
São coisas que se não confundem, como confundir se
não podem o templo de Karnak ou o Parthenon de
Athenas com a cathedral de Burgos ou o Escoriai,
Cleopatra com a rainha Victoria, Carlos Magno com
D. João VI, Bismark com o conselheiro Accacio...
São produclos de ambientes tão diversos, que não será
exaggero apontá-los como specimens de civilisação antípodas ...
Assim tambem no campo do livre-industrialismo um
producto indica uma região, respirando todas aquellas
boas e privativas qualidades, que lhe consolidaram nos
mercados uma situação de vantagem.
Esse resultado, consagra-o a indicação de proveniencia (1).
(1) «Un nom de ville, ou plus généralement, un nom de localité, escreve POUILLET, peut commo un nom patronymique, servir de
228
51. Qual será, porém, a licita medida da indicação
de logar de proveniencia ?
Logar de proveniencia, estabelece a critica, é uma
expressão da maior amplitude: nella se póde incluir a
designação dum paiz inteiro, como duma região, duma
cidade ou ainda dum simples logarejo. «D'une part,
escreve LACOUR, il peut être employé pour désigner des
territoires très vastes, tels que ceux d'une région, d'une
ancienne province, comine la Bourgogne ou la Champagne (1'observation présente un intérêt parliculier,
lorsqu'il s'agit d'exploitations vinicoles): il est même
susceptible de s'appliquer à toute l'étendue d'un pays.
Une industrie française, prise en bloc et abstraction
faite du domicile parliculier de chacun de ceux qui
l'exercent, n'esl-elle pas sérieusement intéressée à ce
marque de fabrique; toutefois, ici encore, c'est à la
condition que le nom se présentera sous une forme
distinete, spéciale, toujours la même: c'est cette
physionomie particulière qui fait la marque et non
pas le nom pris isolément et pour lui-même» (Cf.
POUILLET, obr. cit.j pag. 91).
Quanto á primeira parte, de accordo: as indicações
de logar de proveniencia constituem uma categoria
de marcas. Dado, porém, que a marca-logar seja
uma legitima e authentica indicação, de proveniencia
e não uma denominação imaginaria ou de phantasia,
afi-gura-se-nos, salvo o devido respeito, que o
eminente jurisconsulto attende mais á fórma externa
que ao conteudo, visto que em taes casos o que
individualisa a mercadoria é a sua essencia mesma,
as suas qualidades, que o rotulo mais não faz que
apregoar...
229
qu'on ne lui altribue pas des produits de fabrication
étrangère, dont la qualité est souvent três inférieure?
et les manoeuvres destinées à créer une pareille confusion ne portent-elles pas atteinte au droit de propriété
qui lui appartient sur le nom même de la France, envisagée comme lieu de fabrication?
< D'autre part, il faut reconnaître que le terme
loca-lité s'appliquera plus fréquemment à une ville, à
un village, même à un quartier ou faubourg, à un
hameau, à un lieu dit. Peu importe 1'exiguïté du
territoire qu'on a en vue, pourvu qu'il soil susceptible
d'être le siège de plusieurs établissements produisant
des objets simi-laires».
Até este ponto a opinião do jurisconsulto francês
parece inspirar-se num criterio interpretativo da expressão logar de proveniencia que é, digamo-lo, puramente arithmetico: pouco importa que tal logar seja
uma nêsga de terra, o que é indispensavel é que seja
séde de varios estabelecimentos de similar producção
— «peu importe 1'exiguité du territoire qu'on a en vue,
pourvu qu'il soit susceplible d'être le siège de plusieurs
établissements produisant des objets similaires». Distincção que se nos afigura insustentavel.
Não a exige a generalidade dos preceitos legislativos, não a tem confirmado a jurisprudencia, e é, em
principio, absolutamente incongruente. Que importa,
de facto, que uma indicação de proveniencia tenha por
230
ambito os confins mais vastos dum país, duma provincia ou duma simples granja particular, e que o uso
dum distinctivo logar de proveniencia pertença a milhares de indivíduos ou apenas a um proprietario (1),
uma vez que a indicação de proveniencia seja cabalmente justificada pela essencia e privativas qualidades
do produclo que acompanha? (2) Não ha motivo para
limitações (3), como, no caso do uso da indicação de
(1) De resto, isso mesmo admitte LACOUR, abrindo clara exce
pção á regra supra-transcripta: «Le principe en question cesse naturellement de s'appliquer, lorsque le nom de lieu designe un domaine particulier. Le nom d'un pareil domaine appartient exclusivement à la personne qui en est proprietaire: aucune autre ne peut
s'en servir».
POUILLET, por sua vez, apreciando a hypothese-limite do nome
de localidade corresponder a um dominio privado, a firma claramente : «Il est clair, qu'en pareil cas, le propriétaire du domaine
a seul le droit de se servir du nom de son domaine ou de permettre
qu'un tiers s'en serve. Son droit est absolu et dérive de la nature
même dos choses».
(2) VALLÉ transcreve em tal sentido uma interessante decisão
de Grenoble (do 11 de fevereiro de 1870) em que se contém a seguinte fórmula, na verdade pouco jurídica, mas praticamente justa:
«le nom d'un terrain appartient à la marchandise et nom au commerçant» (VALLÉ, Obr. cit., pag. 36 e nota).
(3) «En príncipe, escreve VALLÉ, tous ceux qui habitent une
localité et y exercent leur industrie peuvent marquer leurs produits
du nom de cette localité.
«Il y a là comme une sorte de propriété colleclive où tous ses
propriétaires ont des droits égaux. C'est a ce point que celui-là
231
proveniencia pertencer a multiplos industriaes duma
localidade, motivos não encontramos que prejudiquem
a adopção duma marca collectiva (1), devolvendo-se
même qui, le premier, a su acquérir à un centre une
renommée pour les produits qu'il y fabrique, ne
peut exciper contre ses con-currents d'aucun droit
d'antéríorité». Ideía que a lei hespanhola
expressamente sancciona ao affirmar que «o nome
dum logar de producção pertence colléctivamente a
todos os productores estabelecidos nesse mesmo
logar» (art. 124.°. in fine).
(1) Por marcas collectivas entendem-se os signaes figurativos
adoptados por auctorídades publicas, corporações officiaes, syndicatos de productores ou associações de classe para serem affixados
nas mercadorias e indicar que estas foram produzidas ou fabricadas
em determinado país, região ou localidade.
«Vem de longe, escreve o Sn. CONSELHEIRO MADEIRA PINTO, O USO,
em alguns países, de marcas collectivas. Muitas das antigas corporações industriaes tiveram marcas privativas. Na Austria ha exemplos disso; na França existe a marca dos fabricantes de sedas de
Lyon e a sociedade denominada União dos fabricantes de França
criou uma marca que cada um dos seus associados póde applicar
aos seus productos, isolada ou juntamente com a sua marca individual; os fabricantes allemães teem o direito de estampar nos seus
produetos e na respectiva embalagem a aguia imperial: nos Estados
Unidos da America tende a generalisar-se o uso de marcas collectivas dos syndicatos operarios de producção, como meio de propaganda e de reclame; em Portugal encontram-se ainda, em alguma
das suas industrias, vestígios da existencia remota de marcas collectivas. Isto demonstra que em muitos casos se reconheceu, desde
longa data, a vantagem das marcas collectivas, nacionaes, regionaes ou locaes, destinadas a mostrar a verdadeira proveniencia das
mercadorias. Em relação a muitos produetos, póde haver mais con-
332
unanimemente a attribuição de tal distinctivo a uma entidade,
syndicato ou municipalidade, interprete e deveniecia para o
consumidor em conhecer o país ou a localidade da verdadeira
proveniencia delles do que em saber o nome dos prodadores». (SB.
CONSELHEIRO MADEIRA Pinto, Relatorio do Congresso de Berlim de
1904—7.° CONGRESSO da associação internacional para a
protecção da propriedade- industrial, pag. 8).
«On peut soulenir, diz DONIEL (Commentaire dela Convention
internationale du 20 mars 1883, pag. 49), qu'il y a deux sortes de
marques, en élargisseat le sens strictement légal de ce mot: la marque individuelle, qui peut consister dans tout signe, quel qu'il soit,
servant à distinguer la personnalilê d'un eommerçant ou d'un fabricant, marque protégée par la loi du 23 juin 1857, et la marque
collective des fabricants d'une contrêe ou d'une ville réputêe spêcialement pour an produit determiné: cette dernière consiste... à
accoler au nom individuel du fabricant le nom du lieu indiquant la
provenance».
O uso, mais ou menos geanralisado dum certo
distinctivo determina, portanto, uma categoria e
sentido das marcas collectivas. Estas, porém,
oferecem um não menos lato aspecto, considerado o
seu uso e fruição por parte das collectividades, ou
sejam as multiplas aggremiações de caracter
organico, areadas á sombra da lei e com variados
intuitos de actividade. Neste caso as marcas dir-sehão collectivas, não já em virtude de seu uso
disperso por muitos individuos ou productores
isolados, mas como pertinentes e apropriadas por
entidades corporativas, resultantes da cooperação
harmonica e anilaria dos esforços e forças
individues. Sob este ponto de vista, a marca
collectiva, traduzindo a attribuição dum direito ás
formulas de sociabilidade, que representam na sua
mais exteriorisada feição as pessoas sociaes,
implicitamente convida ao debate sobre um dos mais
arduos e melindrosos problemas que tem suscitado a
analyse
233
positario dos interesses mercantis duma região. Tal
pratica, sympaticamente collectivista, é racional, util
e interpretação dos phenomenos sociologicos, qual
é o da existencia e natureza das mesmas pessoas
sociaes.
Sem mais delongas e ao revez das theorias de
ficção, inclínamo-nos a admittir com VANNI e OTTO
MATER uma absoluta identidade entre a pessoa
moral e a pessoa natural, sob um criterio unico e
commum: o do interesse, singular ou multiplo, por
egual animando taes entidades e bem assim
fundamentando e caracterisando as pessoas
collectivas ou seja essa resultante sociologica—a
personalidade collectiva.
Em materia de propriedade industrial são
legítimos requerentes as collectividades de
qualquer especie e racional organisação. As
legislações assim o confirmam e reconhecem,
algumas com mais expressa referencia como: a lei
inglêsa, usando por egual dos termos pessoa ou
associação (n.° 62); a suissa, auctorisando o pedido
do registo de marcas feito pelas associações de
industriaes,
productores
e
commerciantes,
civilmente capazes (art. 7.°, n.° 3); a lei norteamericana estabelecendo que os termos pessoa e
proprietario e correlativos se applicam ás casas de
commercio, corporações e associações como ás
pessoas physicas (art. 29.°);
e ainda a lei
hespanbola que permitte expressamente o uso de
marca
collectiva:
aos
syndi-catos
ou
collectividades não commerciantes, para distinguir
os prodnetos do trabalho de todos os membros do
grupo—aos concelhos municipaes, para os
productos de sua arca e as deputações provin-ciaes,
para os das respectivas províncias (art. 25.°).
E assim estabelece tambem a lei portuguêsa,
dizendo que as marcas podem ser registadas a favor
de uma pessoa, de uma firma social, de uma
sociedade anonyma, de uma corporação ou collectividade (art. 66.°). (Cf. VANNI, Lezioni di filosofia
del diritto, pag. 339 e seg. e 348; OTTO MAYER, Le
droit administratif alemand,
234
e tem o apoio decidido das velozes correntes contemporaneas de socialisação das indoslrias.
Appropriada singular ou colleclivamente, pois que
sob o ponto de vista extensivo nenhuma reslricção se
nos afigura, em principio, razoavel pelo que respeita
ás indicações de proveniencia, o que se impõe como
requisito indispensavel e fundamental é que o proprietario ou proprietarios de tal direito offereçam garantias
de probidade mercantil: é a «necessité d'on établissement sérieux», de que falla VALLÉ.
Em que consiste tal probidade? Em o fabricante ser
sincero ao affirmar a indicação de proveniencia dum
producto, realmente produzido, trabalhado ou modificado, consoante os termos da lei portuguêsa, em determinada localidade, e não lançar mão do estratagema,
por demais verificado, de ter uma séde commercial na
região com o fim de justificar apparentemente o aso
da indicação de proveniencia e de facto manufacturar
algures o artigo em questão (1). Esta é, pois, uma eletomo IV, pag. 254; SR. DR. GUILHERME MOREIRA, A personalidade
collectiva, apud Rev. de Leg. e Jurisp., vol. XL, pag. 450 e seg. e
vol. XLI, pag. 2 e seg.; LACOUR, obr. cit., pag. 21 e 36 e seg.;
VALLÉ, obr. cit., pag. 36 e 73).
(1) Depois de ter apresentado o requisito ou obrigação que impende sobre o industrial de ter no logar de proveniencia um estabelecimento serio, VALLÉ escreve documentadamente: »Il faut
ajouter que, malgré la loi, le stratagème, si blâmable soit-il, est
235
mentar e indispensavel exigencia no que loca ao exercício do direito de indicação de logar de proveniencia.
52. Nos princípios expostos se cifra, a bem dizer,
a these geral do direito ao uso de indicação do logar
de proveniencia. Não comportará ella, porém, quaesquer restricções? Não haverá situações em que licito
seja ao industrial appôr na mercadoria um nome de
localidade, sem que tal implique uma relação originaria? Responde-se afirmativamente para duas categorias de casos, uma das quaes a lei portuguêsa a[onta
expressamente na primeira parte da excepção feita ao
art. 198.°: «exceptua-se o caso em que o nome geotrés fréquemment employé. M. Duras, juge au tribunal do commerce de Cognac, constatait dans sa répouse a la circulaire ministérielle du 28 mars 1888, sur le projet de loi concernant les marques
de fabrique qu'à Cognac seulement, environ deux cents maisons
faisant le commerce des spiritueux, mais étrangères à la localité,
recevaient à la poste de cette vílle des correspondances de toutes
sortes comme si elles y avaient un établissement commercial quelconque. Et il ajoutait que ces correspondances leur étaient ensuite
réexpédiées sans frais à leur domicile commercial réel par l'Admínistratíon des Postes même, cúmplice inconsciente d'une fraude
considérable.
Cependant la jurisprudence n'a jamais manqué l'occasion de
flétrir de semblables procédés» (Cf. VALLÉ, obr, cit., pag. 37-38).
Adeante teremos ensejo de nos referir a orna causa celebre neste
assumpto: ao processo do vinho da Madeira, instaurado e vencido
pela firma Blandy Brothers.
236
graphico perde o caracter restricto para designar um
typo de productos conhecidos por aquella denominação
no commercio» (§ unico do art. 198.°).
Esta é a categoria dos nomes genericos; outra, porém, existe: a das denominações de phantasia, já do
nosso conhecimento.
A denominação de phantasia ou indicação de phantastica proveniencia póde resultar por duas fórmas:
a) absolutamente fictícia, não correspondendo a região
alguma (v. g. liquor du Mont-Carmel); b) ou denominação apropriada duma localidade existente, mas na
qual não haja nenhuma fabrica de productos similares
(v. g. sabão do Congo).
a) A primeira especie apontada é pura e simplesmente uma denominação de phantasia: phantasia geographica, digamos, e como tal, já delia nos occupámos
sufficientemente, e por fórma geral nas paginas atrás.
b) Quanto ás denominações apropriadas duma localidade exislente, vimos que essas obedecem á condição
de não haver na citada localidade qualquer estabelecimento similar: <il faut, commenta LACOUR, que dans
la localilé il n'existe aucun établissement manufacturant de semblables produits et interésé à s'en réserver
le nom».
Nestas circunstancias, o emprego de taes denominações não póde ser um facto de concorrencia desleal,
tanto no que respeita a outros productores como ainda
237
relativamente aos consumidores «qui seraient inexcusables, observa LACOUR, de prendre ces noms de fantaisie pour des indications de provenance».
Uma hypothese. porém, se suscita e que importa
acautelar: a do estabelecimento de um industrial de
productos similares na localidade apropriada como denominação de phantasia «Nous pensons, assim resolve
LACOUR a dificuldade, que, dans ce cas, il faudrait reconnaitre au propriétaire du nouvel établissement le
droit d'employer le nom de la localité pour désigner
ses marchandises. Et même son concurrent, malgré
1'antériorité dont il essaierait de se prévaloir, pourrait
être obligé, sur sa demande, de renoncer à 1'emploi
d'une marque qui, à partir de ce moment, aurait l'inconvénient grave dexposer le public à une erreur sur
1'origine des produits qu'il fabrique. On ne saurait
donc trop conseiller aux industriels, pour éviter toute
difficulté de ce genre, de n'adopter, comme désignation de fantaisie, un nom de pays ou de localité, qu'autant qu'ils peuvent être certains que jamais, en ce lieu,
une maison concurrente ne viendra s'élablir».
53. A categoria dos nomes ou denominações genericas inspira-se no caso assás frequente do nome de
uma região ou localidade, originariamente empregada
como indicação de proveniencia dum producto, acabar
por ser unanimemente considerada como designando o
238
proprio producto, por effeito de associação de ideias
ou habito inveterado de linguagem. Obter-se-ha então
uma designação generica de uso geral, susceptível de
ser empregada por todos aquelles que, em qualquer
parte, fabricam tal producto: c o caso da agua de Colonia,
do fio de Escossia, das rouenneries, azul da Prussia,
couro da Russia, das rendas de Malines e as valenciennes, etc.
Em taes casos, o nome de logar cai no dominio publico, não podendo consequentemente constituir propriedade exclusiva de alguem. Ponto está em saber
qual seja o momento em que tal nome assume feição
generica: questão deveras delicada e de bem difficil,
se não impossível solução...
«Il est difficile, escreve VALLÉ, et même impossible
de le préciser. Les tribunaux, maîtres absolus de se
prononcer sur cette question, n'ont pas trouvé de critérium indiscutable pour justifier leurs décisions. Ils
ont tendance à ne pas reconnaitre facilement qu'un
nom de localité est devenu générique, sans doute dans
le désir de sauvegarder les industries locales; mais
quand ils le font, ils se décident par des arguments de
fait et d'espèce».
Á jurisprudencia, pois, compete a ultima e soberana
apreciação dos factos. Conclusão veridica, é certo, porém não menos commoda e que não impediu razoavelmente LACOUR de entrar numa analyse mais detalhada
239
do assumpto, procurando formular os seus justos fundamentos doutrinarios.
No parecer do illustre jurisconsulto, para que um
nome de localidade revista o caracter de denominação
generica é necessario o concurso das seguintes condições: 1.a) que a expressão empregada constitua a denominação unica e necessaria dum determinado producto;
2.a) que os fabricantes de tal localidade tenham renunciado, expressa ou tacitamente, ao direito privativo que
originariamente lhes pertencia sobre o mesmo nome.
Analysêmo-las por sua ordem.
E indispensavel, em primeiro logar, que a expressão
empregada constitua a denominação unica e necessaria
dum certo producto, «de telle sorte, explica LACOUR,
que le public ne puissc, pour désigner ce produit, en
employer aucune autre» (1). Por outras palavras: a
denominação deve apresentar-se ao espirito em bloco,
inseparavelmente, traduzindo sem confusão possível a
ideia do proprio produclo, em sua natureza e essencia
e independentemente do seu logar de proveniencia ou
designação (2).
(1) La dénomination, commcnta VALLÉ, est unique et nécessaire—les mots l'indiquent—quand aucune autre ne peut la remplacer, ce qni oblige à l'employer chaque fois qu'il est question du
produit. L'expression ne revèle plus sa provenance, mais simplesment sa nature» (VALLÉ, obr. cit., pag. 52).
(2) LACOUR exemplifica frisantemente: «Par exemple, l'eau de
240
As ideias expostas fornecem de promplo margem
a ama excepção plenamente justificada e relativa aos
productos naturaes, cuja indicação do logar de proveniencia nunca podera transformar-se em denominação
generica.
As razões são obvias. Esses productos ou sejam,
como quer LACOUR, OS resultantes das industrias extractivas e agrícolas, recolhem todo o seu valor da
terra unica de sua naturalidade; desta lhe advêm a
sua essencia e demais elementos caracteristicos, todas
as qualidades, em summa, que lhes asseguram inconfundível prestigio no mercado e os recommendam poderosamente ao consumo (1). E tal excepção, applica-
Cologne se distingue par un odeur qu'on ne rencontre dans aucun
autre liquide à 1'usage de la toilette. La Valencienne presente une
contextura toute spéciale, différente de celles des autres variètés
do dentelles.. Au contraire, les expressions drap d'Elbeuf, vinaigre
d'Orléans, ne caractérisent pas la natura même d'un produit; on
peut, en employant les mêmes matières premiéres et les mêmes procédés industriels, faire, n'importe en quel lieu, du drap qui ressemblera à celui des fabriques d'Elbeuf, du vinaigre qui aura les mêmes qualités que celui d'Orléans. Dans la première catégorie d'hypothèses, 1'expression employée correspond à 1'idée du produit luimême, dans sa nature propre et essentielle, indépendamment du
lieu où il a été fait: dans la dernière, c'est, au contraire. 1'origine,
la provenance de 1'objet qu'elle désigne indubitablement».
(1) «En effet, observa LACOUR, les caractères par lesquels se
distinguent ces produits, les qualités qui les racommandent au choix
241
vel, portanto, a todas as riquezas do referido teor (1)
des consommateurs, leur nature et leur essence même dépendent
nécessairement da terrain d'oú ils ont été extraits, ou à la surface
duquel ils ont été récoltés. Ainsi, les marbres tirés de deux carriéres
différents ne sont jamais complèlement semblables, non plus que
les charbons de diverses mines; suivant le lieu ou il a été récolté,
chaque vin a une saveur particulière et des qualités propres. Le
public serait donc trompé sur la nature méme des marçhandises
qu'on lui offre, s'il était permis de vendre, par exemple, comme
charbon de Charleroi de la houílle qui n'a pas été extraite de eette
mine, ou comme vin de Bourgogne du vin qui n'a pas été fait dans
cette province». (LACOUR, obr. cit., pag. 31).
(1) Uma das hypotheses mais interessantes que se suscitam e
que a jurisprudencia francêsa tem largamente ventilado é a que respeita ás aguas mineraes artificiaes e que POUILLET, assim enuncia
nitidamente: «Le nom d'une eau thermale appartient exclusívement
á son propriétaíre, de telle sort qu'une eau d'autre provenance ne
pourrait étre, sans délit, vendue sous le méme nom. Toutefois ce
droit va-t-il jusqu'à empécher celui qui fabrique artificiellement la
méme eau de 1'annoncer sous le nom de l'eau naturelle qui lui convient, à la condition de prevenir toute confusion avec l'eau naturelle
elle-même? S'il en était autrement, le propriétaire de l'eau naturelle
n'étendrait-il pas abusivement son droit sur l'eau artifi-cielle et ne
confisquerait-il pas à son profit une partie du progrès industriei ?«.
DARRAS defende a opinião de que é licito aos fabricantes de aguas
mineraes artificiaes usar do nome das fontes naturaes, apenas com
a seguinte condição: «que les débitants d'eaux artificielles doivent
prendre toutes les mesures nécessaires en vue de bien établir que
les produits par eux vendus ne sont pas des produits naturels D. De
identico parecer foi por largo tempo POUILLET e bem assim a Cour
16
242
offerece capital importancia respeitantemente a uma
categoria de productos naturaes, a que adeante farêmos
de Lyon julgando que em taes circunstancias <ce
nom devait étre considéré comute la désignation
nécessaire de 1'eau artificiellement composée, et que
le fabricant de cette eau pouvait 1'employer, à
condition de prendre des précautions pour rendre
toute confusion impossible, par exemple, d'inscrire
sur les étiquettes: eau factice de...».
Tal opinião teria, porém, de baquear perante os
progressos scien-tificos, concluindo abertamente pela
impossibilidade de imitação das aguas mineraes
artificiaes e inspirando a reforma do Codex da
Pharmacopéa francêsa, de cuja lista foi riscada a
denominação con-demnada: aguas mineraes
artificiaes. E POUILLET não tardou em registar o
significado de taes conclusões, escrevendo com
esclarecida lealdade nas ultimas edições do seu
magnifico trabalho: «En pré-sence d'une opinion
aussi formelle de la science, le jurisconsulte ne peut
que s'incliner. Si nous admettions que celui qui
imilait une eau minérale avait le droit de prendre le
nom do l'eau naturelle pour désigner sa composition
artificielle, c'est que nous admettions en même
temps que de l'eau factice était semblable à 1'eau
naturelle et en reproduisait les propriétés. Dès
1'instant que cette idée doit étre abandonnée, dès
l'instant qu'il est reconnu que los eaux minérales
naturelles défient toute imitalion, il faut en méme
temps proscrire 1'emploi du nom de 1'eau naturelle
pour designer la prétendue pré-paration artificielle,
sous peine d'autoriser de véritables tromperies sur la
nature de la marchandise vendue. Nous n'hésitons
pas, par suite, à condamner une opinion, que la
science a jugée fausse et qu'elle proscrit. Ceux qui
feront de ces préparations donneront à leur produit,
véritable médicament, le nom qu'ils jugeront convenable et qu'ils tireront à leur gré, comme pour tout
autre médicament, soit de ses propriétés, soit la pure
fantaisie». (POUILLET, obr. cif., pag. 471-473).
243
especial referencia: os productos vinicolas. Antes, porém, importa completar a analyse, que nos propuzémos,
extrahindo uma primeira e importante conclusão: a
denominação unica e necessaria só póde revestir o caracter generico relativamente aos productos ou objectos
fabricados. Isto vem, evidentemente, simplificar em
larga medida o problema em questão.
Relativamente a taes objectos, uma outra condição,
como vimos, se torna indispensavel para que o nome
de localidade possa transformar-se numa denominação
generica: que os fabricantes d'essa localidade abandonem voluntariamente a propriedade do nome.
Abandono esse que póde manifestar-se, como já
dissémos, ou mediante uma renuncia expressa, ou tacitamente desde que os fabricantes lenham durante
largos annos tolerado a usurpação do nome da localidade por outros concorrentes, significando por tal modo
e inacção o seu consentimento á apropriação do nome
de outrem (1). A prescripção assignalará, então, o
termo legal do direito ao nome de localidade.
(1) Lê-se nos motivos que precedem uma decisão da Cour Suprême de 24 de dezembro de 1855: «Il peut arriver, dans certains
cas, que par un long usage et par suite du consentement, soit
exprès, soit tacite, do l'intéressé, le nom du fabricant devieune
comme la seule désignation usuelle et reçue de tel ou tel procédé de
fabrication tombé dans le domaine public; en ce cas, il est permis à
244
54. A apreciação da categoria dos nomes genericos leva-nos naturalmente a apreciar uma especie de
productos naluraes, que nesta materia de indicações de
proveniencia offerecem muito particular importancia: os
productos vinícolas.
O problema occupa uma situação de particular melindre c destaque na materia de concorrencia desleal,
dizendo-lhe respeito alguns dos seus mais interessantes capítulos; sobre elle se têm travado perante os
tribunaes os mais complexos e ruidosos litígios da propriedade industrial; e para a terra portuguêsa elle
constituo uma questão de capital vitalidade.
Posto isto, vejamos: póde a indicação de proveniencia pelo que respeita aos productos vinícolas assumir
caracter generico ? Resposta prompta nos dá a lei portuguêsa na segunda parte do § unico do art. 198.°:
<esta excepção (a dos casos genericos) não se applica
aos productos vinícolas>.
A questão foi largamente debatida na conferencia de
Madrid de 1891, cujas resoluções firmaram sobre o
assumpto a opinião supra exposta, com applauso da
jurisprudencia e de algumas legislações. A esse debale,
pois, vamos recorrer, extractando as razões justificatid'autres qu'au propriétaire du nom de s'en servir pour designer, non
1'origine du produit, mais le procédé ou le mode de fabrication» (apud
LACOUR. obr. eit., pag. 33).
245
vas de tal parecer, razões para mais deduzidas com
brilho e esclarecido patriotismo por esse grande espirito que foi OLIVEIRA MARTINS.
O art. 3.° do ante-projecto do convenio concernente
ás indicações de falsa proveniencia tinha esta generalisada redacção: «Les tribunaux de chaque pays auront a décider quelles sont les appelations qui, à raison
de leur caractère générique, échappent aux dispositions
da présent arrangement».
O caracter amplo e impreciso do citado artigo provocou a intervenção do delegado português, nos termos
que assim constam do relato oficial: «Le délégué du
Portugal, M. de OLIVEIRA MARTINS, en proposant d'introduire dans le texte une exception en faveur des produits agricoles, la justifiait de la façon suivante: «Le
terme caractère générique, employé dans cet article,
s'applique à des produits de nature tout à fait différente; les dénominations telles que eau de Cologne,
cuir de Russie, etc., comprennent, il est vrai, des noms
de localités ou de pays, mais 1'emploi de noms géographiques a une portée tout autre quand ils servent à
désigner des produits industrieis, que quand ils s'appliquent a des produits agricoles, comme par exemple,
dans la dénomination vin de Bordeanx. Dans le premier
cas, la dénomination est de nature abstraite; dans
l'autre, elle désigne spécialement un produit qui ne
peut être obtenu que dans une contrée determinée».
246
«Les dénominations de produits agricoles dont la
contrefaçon est générale correspondent toujours à des
conditions particulières de climat et de territoir, qui ne
sauraient être changées ni transporlées. II y a donc
une différence cssentielle entre les produils agricoles et
les produits industrieis dont il est tenu comple dans l
adjonction proposée».
A proposta do delegado português foi considerada
como demasiadamente ampla. Porventura, OLIVEIRA
MARTINS pediu o mais, para obter alguma coisa... E
essa conquista consistiu, com a apoio decidido da delegação francêsa, na remodelação do texto-projecto
pela fórma que consta do art. 4.° do convenio vigente:
«Les tribunaux de chaque pays auront à décider quelles sonl les appelations qui, à raison de leur caractère
générique, echappent aux dispositions du présent arrangement, les appellations régionales de provenance
des produits vinicoles n'etant cependant pas comprises
daus la réservent statuée par cet article».
E por virtude de tal disposição, se firmou decisivamente (1) a opinião de que não é permittido o uso
(1) Apesar das ratificadas opiniões da conferencia de Madrid, a
questão voltou a ser discutida nas sequentes conferencias de Bruxellas, tomando no debate parte activa e devéras brilhante o delegado português SB. JAYME DE SÉGUIER (Cf. Documentos apresentados
ás Cortes na sessão legislativa de 1899, secç. I, pas. 262 e seg.).
247
247
duma denominação generica relativamente aos productos
vinícolas (1).
(1) Como valioso esclarecimento da doutrina exposta no texto e
ainda por se tratar dum debate sobre interesses portuguêses, pareceu-nos util referir os capitaes considerandos da sentença pronunciada no tribunal do Havre a 27 de janeiro de 1899 sobre o litigio,
tornado celebre, dos vinhos da Madeira, ameaçados pelas falsificações
hespanholas. Após a citação e transcripção.de alguns artigos do
Convenio de Madrid concernentes ás indicações de falsa proveniencia,
assim se lê na alludida sentença:
«Attendu, en premier lieu, que les conditions énoncées en l'article 10 in fine de la Convention de 1883, à savoir 1'adjonction au
nom de lieu d'un nom commercial fictif ou emprunté dans une intention frauduleuse, n'étant pas reproduites par 1'article ler de
l'Arrangement de Madrid, se trouvent par là même supprimées;
«Attendu qu'en second lieu, 1'article 4 de 1'Arrangement de Madrid crée au profit des appellations régionales de provenance des
produits vinicoles un véritable régime de faveur;
«Attendu qu'il résulte en effet de 1'article 4 que, lorsqu'il s'agit
d'appellations régionales de provenance de produits vinicoles, les
Tribunaux n'ont plus le même pouvoir d'appréciation que lorsqu'il
8'agit d'appellations régionales de provenance d'autres produits;
que, dès 1'instant qu'ils ont constaté que la dénomination sur laquelle puisse s'agiter un débat, constituo une appellation régionale
de provenance de produits vinicoles, ils sont obligés de réprimer les
usurpations qui ont pu étre commises, sans avoir à rechercher s'il y
a ou non une appellation générique;
«Attendu que cette nouvelle disposition s'expliquc aisément: que
les vins, en effet, doivent leur goút, leur parfum, leur arome propres, c'est-à-dire leurs qualités essenticlles, au terrain et au climat
de leur pays d'origine; que cc sont là des éléments que l'on ne peut
248
55. No que respeita á indicação de proveniencia
dos productos vinícolas, suscitam ainda os tratadistas
changer ní transporter d'une région dans une autre,
de telle sorte que l'on ne conçoit pas cominem
1'appellation d'un produit vinicole pourrait devenir
généríque et désigner des produits issus d'un autre
terrain et sous un climat différent;
«Attendu qu'il est constam que, depuis un temps
presque immé-morial, 1'ile de Madère produit un
vin spécial universellemen connu et apprecié;
«Attendu que le nom de Madère est bien une
appellation régio-nale de provenance de produits
vinicoles;
«Que ce nom est donc la propriété exclusive des
viticulteurs de 1'ile de Madère et ne peut étre apposé
que sur les vins provenant de cette ile; que c'est
donc avec raison que Blandy frères reprochent aux
défendeurs davoir placé le mot: «Madère» ou
«Madeira» sur des fûts remplis de vins d'Espagne;
«Attendu qu'en réponse à cette argumentation, les
défendeurs objectent tout d'abord que le mot de
«Madère» est depuis longtemps tombé dans le
domaine public, qu'il n'est plus aujourd'hui indicatif
que d'un genre de vin fabriqué en France et en
Espagne comme a Madère, et non d'un vin
d'origine;
«Attendu que cette objection est sans valeur;
«Attendu qu'en droit le mot «Madère»,
constituant de toute évidenciei et par lui-même une
appellation régionale de produits vinico-les, ne peu
plus, aux termes de l'article 4 de 1'Arrangement de
Madrid, étre considéré comme une appellation
générique» [Cf. Fausses indications de provenance —
Usage illicite du nom de Madère (procé-dure,
plaidoiries, jugements, arrêts et documents de
1'affaire Blandy Frères et G.ie et autros négociants et
viticulteurs de Funchal contra divers négociants de
Jerez, Port-Saint-Marie e Malaga), 1900, pag. 161 e
seg.].
249
uma outra hypothese, cujo alcance é importante: poderse-ha dar a um producto vinicola indifferentemente e
com identica protecção de lei o nome da região ou
localidade em que foi colhido mas não fabricado e viceversa?
O caso tem sido largamente debatido perante a jurisprudencia francêsa (1), cujos pareceres divergem, e
digamos francamente que não falta quem o julgue in(1) São celebres as questões: Olry Roeder contra Champion
ácerca dos vinhos da Champagne que esta firma entregava ao commercio com essa designação de origem, se bem que fossem engarrafados na Lorena, o que lhe valeu uma sentença desfavoravel; e a
dos licores da Grande- Chartreuse, cuja designação os imitadores
pretenderam sophismar em seu proveito, adegando que a destillação
se. effectuava em Fourvoirie e não no celebre mosteiro. Litigio este,
plenamente esclarecido por interessantes decisões de jurisprudencia,
taes como a do tribunal civil de Lyon (sentença de 11 de dezembro
de 1879) declarando que «le lieu de la fabrication était bien le monastère de la Grande-Chartreuse, oú les liquers reçoivent, sinon
toutes leurs manipulations, du moins la préparation spéciale qui
constituo le secret tant cherché pour la concurrence», e a resolução
ainda mais explicita do tribunal civil de Grenoble (sentença de 1 de
agosto de 1885), assim lucidamente fundamentada: «Attendu que,
la fabrication d'une liquer ne consistant pas uniquement dans sa
distilation, mais dans toutes ses manipulations promières, on doit
considérer comme lieu de fabrication, non seulement le lieu oú on la
prépare, mais encore le lieu oú se rccoltent les plantes et sues qui
entrent dans sa composition; qu'il est constant que le mélange des
divers sues de plantes a lieu au couvent de la Grande-Chartreuse, et
non à Fourvoirie, oú se trouve seulement la distillation, etc».
250
soluvel (1) attento que o assumpto abrange um lato
aspecto technologico, que melhor decifrarão os entendidos ...
E se o debate é já por si melindroso, maior melindre lhe veio acarretar o texto da lei portuguêsa tornando licito o uso duma indicação de proveniencia, uma
vez que o objecto a que se applica tenha sido realmente ali produzido, trabalhado ou modificado.
A despeito de disjuncliva, parece-nos que o originario prestigio de qualquer região vinicola e bem assim
os interesses do consumidor uma só opinião aconselham:
a protecção do logar de producção. O vinho é um producto natural e não fabricado, não sendo, portanto, licito que o logar de mera fabricação se valha da indicação de verdadeira proveniencia para recommendar
os seus resultados puramente industriaes. E isto o que
dieta a boa-fé, como corollario das ideias que temos
exposto. E a melhor maneira dos proprietarios vinícolas
se garantirem contra qualquer abuso de suas marcas
originarias por parte de simples fabricantes será ainda
e talvez a adopção duma marca collectiva, efficaz e
energicamente protegida pelos poderes publicos e con(1) «Nous n'avons pas, quant à nous, confessa francamente
VALLÉ, à prendre parti dans cette discussion, jusqu'il ne s'agit jamais que d'une question de fait et d'espèce» (VALLÉ, obr. cit.,
pag. 68).
251
stituindo o unico elemento de authenticidade e identificação de seus productos (1). Mesmo assim...
(1) Cf. LACOUR, obr. cit,, pag. 28 e seg., e 55; DARRAS, obr. cit.,
n.° 277 e seg.; BLANC, Traitié de la contrefaçon em tom genres,
pag. 709 e seg.; MOREAU, De la répression des fausses indications relatives aux lieux de fabrication et de production, pag. 63 e seg.;
VALLÉ, obr. cit., pag. 49 e seg., 51 e seg. e 6 e seg.; IZELIN,
Rapport au Congrès de Vienne sur les indications de provenance,
apud Annales de l'ass. Int. pour la protection de la propriété industrielle, 1897, pag. 267 e seg.; POUILLET, obr. cit., pag. 67 e seg.,
455 e seg. e 475 e seg.; PELLETIER e VIDAL NAQUET, obr. cit., pag.
343 e seg.
§ 3.°
Usurpação de formulas, modelos
o segredos de fabrica
56.—Segredos de fabrica.
57.—Formulas e modelos.
56. <Art. 201.° São considerados casos de concorrencia desleal, e como taes puniveis:
<5.° Aquelle em que o fabricante diz: «preparado
pela fórmula, ou segundo o processo da fabrica de...»
ou cousas equivalentes, quando não possa produzir
documento comprovativo da auclorisação concedida
para esse effeito, ou quando a fórmula ou processos
se não tenham tornado publicos;
«8.° Aquelles em que o industrial, por suborno, espionagem, compra de empregados ou operarios, ou por
outro qualquer meio criminoso, consegue a divulgação
de um segredo de fabrica e o ulilisa».
Consoante a enumeração da lei portuguesa, que
temos fielmente acompanhado, resta-nos analysar as
suas ultimas categorias: usurpação de segredos de fa-
253
brica (1), e bem assim a de formulas « processos industriaes.
N
Que se entende por segredo de fabrica? POUILLET
procurando pôr em destaque a differença entre invento
e segredo de fabrica, define este: «le secrel de fabrique
s'entend, à nolre sens, de tous délails de fabrícation
même (nous serions presque tentes de dire surtout), de
ces tours de main qui, sans être une invention caraclerisée susceplible d'être protégée par un brèvet, sont en
usage dans une manufacture, à 1'insu des concurrenls,
et, par cela même,. lai assurenl, ou seulement semblent lui assurer, sur eux une certaine superiorilé» (2).
(i) Disposição similar, alvejando expressamente a usurpação de
segredos de fabrica, contém a lei allemã da concorrência desleal,
cujo art. 9.° assim dispõe: «Est pàssible d'une amende pouvant
s'élever à 3000 Marks ou d'un emprisonnement d'un an au pias,
qaiconque comme employé, ouvrier ou apprenti, communique illicitement à des tiers, pendant la durée de ses fonctions, des secrets
de commerce ou de fabrícation qui lai ont ,été confies à raison de
ses fonctions, ou qui lui ont été connus autrement, dans un but de
concurrence déloyale, ou en vue de nuire au propriétaire de l'entreprise». (Cf. EECKHOUT, (Ar. eit., pag. 158).
(2) «Nous pensons, diz PATAILLE, qu'il faut prendre les expressions: secrets de fabrique dans le sens usuel et qu'clles s'appliquent
à tout mode de fabrícation qu'un industriei emploie en secret pour
obtenir un produit ou un résultat avantageux, ce qui peut se rencontrer dans les précautions accessoires prises pour un mcillear.
•
254
Quanto ao objecto do segredo de fabrica, não se torna
indispensavel que elle seja, por sua essencia e como
pretendem CHAVEAU e FAUSTIN HÉLIE, de absoluta novidade. «11 faut, observa BLANC, que le procédé, objet
du secret, soit nouveau, sinon. d'une façon absolue, au
moins quant à 1'usage spécial auquel il est employé».
E nestes lermos, o segredo de fabrica poderá fundamentar legitimamente um direito de propriedade, reemptore d'un appareil ou d'un procédé breveté» (apud POUILLET,
obr. cit., pag. 898-899).
POUILLET menciona interessantes resoluções da jurisprudencia
francesa, e que sobremaneira elucidam o significado e alcance da
categoria de propriedade industrial — segredos de fabrica. Assim:
«Jugé que, pour apprécier 1'existence prétendue dun secret do fabrique, il n'y a pas lieu de rechercher si les éléments dont il se
compose sont brevetables ou non; il ne s'agit pas, en effet, en pareil cas, de statuer sur une prévention de contrefaçon et de prononcer sur la validité ou la nullité d'un brevet; mais il y a lieu d'apprécier tous ces procédés, brevetables ou non, tous ces moyens de
fabrication propres à chaque fabricam, et, même jusqu'à ces pratiques manuelles, si minimes en apparence et souvent si importantes
quant à leurs eiTets, qu'on a appelées des tours de main (Paris, 20
fèv. 1863, Régis, Ann., 63.363).
«Jugé cependant que ne constituent point un secret de fabrique
les modifications d'ordre três secondaire, apportées par un fabricant
à 1'outillage nécessaire pour la confection de produits suivant un
mode connu et éxécuté de très ancienne date, telle que la centexture
à points noués de tapis veloulés (Douai, li juin 1890, Rombeau,
Am., 91.160). (ibidem).
255
cahindo no domínio privado com caracter exclusivista,
susceptível de ser impugnado apenas por motivos de
anterioridade, a qual, na opinião de POUILLET, «doit
être certaine, indiscutable, et resulter, non de la connaissance secrète qu'une autre fabrique aurait recue
du même procédé. Il ne suffit pas qu'un autre sache,
s'il garde lui-même le secret, et si, dès lors, le public
n'est pas à même de savoir».
A opinião do eminente jurisconsulto visa tão sómente os casos de estricta applicação das disposições
penalistas francesas (cod. penal, art. 418.°), pois desde
o momento que ò segredo de fabrica tenha verdadeiro caracter reservado e essencia dislincta, desde
que corresponda a um processo com assás feição de
novidade e original emprego, a sua usurpação e sequente denuncia, ainda mesmo cingida a uma simples
communicação de fabrica a fabrica, constituirá um facto
de concorrencia desleal, como expressamente o reconheceu o n.° 7.° do art. 201.° da lei de 21 de maio
de 1896 (1).
(1) E isso, seja qual for a importancia do segredo de fabrica revelado : «il importe peu, observa POUILLET, que la fabrique soit
petite ou grande, que la fabrication ait peu ou beaucoup d'importance; le secret, dès qu'il existe, dès qu'il appartient à une fabrique,
doit être respecté et est protégé. Ajoutons même, avec un arrét, que
les secrets d'une industrie naissante méritent d'autant plus la protection des lois» (POUILLET, obr. cit., pag. 903).
256
O facto attentatorio da justa posse do segredo de
fabrica pode revestir diversas modalidades, attinen-tes
ao fim exclusivo de toda a manifestação de concorrencia desleal: construir um concorrente a sua
prosperidade e supremacia mercantis mediante a illicita usurpação das vantagens doutro.
O segredo de fabrica é manifestamente uma dessas
vantagens criadas, e o seu confisco poderá effectuar-se
por maneiras diversas, algumas das quaes a lei portuguesa especifica: «suborno, espionagem, compra de
empregado ou operarios», accrescentando-lhe, porém,
o termo generico: «ou por qualquer meio criminoso».
Comprehende-se que o artifice ou empregado seja o
peio mais geralmente empregado para obtenção illicita dum segredo de fabrica. Pertence-lhe, em certa
escala, a liberdade ampla de disposição do seu mister (1), se bem que o preço da mão-de-obra oscille
mais intensamente entre as offertas dos patrões e os
demais elementos de livre-concorrencia, cujos excessos
a legislação social vae effícazmentc corrigindo e regularisando com progressivo appiauso de lodos os povos
(1) Cf. JULIEN HAYEM, La loi et le contrat de travail, 1908, pag. 29
e seg.; SCHÖNBERG, Handbuch der politischen Oekonomie, vol. II, pag.
632 e seg.; PAUL Pic. Traitè élémentaire de législation industrielle,
edição de 1903, pag. 629 e seg.; PIERRE COLOMB, La liberté du
travail et le collectivisme, 1908, pag. 15 e seg.
257
cultos (1). E desde que o empregado ou operario não
traga apenas o licito concurso do seu trabalho, mas
seja tambem portador dum segredo de fabrica doutrem,
o patrão corruptor marcará um triumpho mais largamente remunerado... A verdade, porém, é que a essencia
do contracto de trabalho repudia tal viciação, não podendo effectuar-se com esses intuitos, que caracterisam
á evidencia um facto de desleal-concorrencia.
57. Similar, em sua essencia, á usurpação do segredo de fabrica é a invocação dum processo ou formula, quando o fabricante não possa produzir documento comprovativo da auctorisação concedida para
esse effeito, ou quando a formula ou processos se não
tenham tornado publicos.
Em taes casos, o industrial consuma um ataque ao
objecto legitimo da propriedade industrial de outrem,
já attribuindo a seus productos uma falsa essencia, já
divulgando um processo fabril alheio, e sempre praticando um fact de manifesta concorrencia desleal. E
(1) Cf. PAUL LOUIS, L'ouvrier devant l'État, pag. 7 e seg.; PAUL
Pic, La législation ouvrière, nas Questions pratiques, de 1900, 11,
e Traité élémentaire de législalion industrielle, 1903, pag. 409 e
seg. e 496 e seg.; ALDO CONTENTO, La legislazione operaia, pag. 20 e
seg.; LORIA, Corso completo di Economia Politica, 1910, pag. 352 e
seg.; etc.
17
258
sob tal epigraplie cabem os casos denominados abusos de réclame ou sejam as mil modalidades e expedientes de que um industrial se prevalece, apregoando
desmesuradamente seus productus e creando o seu
prestigio á custa e detrimento dos de outrem, as variadas circumstancias em que um concorrente intrepidamente e de má fé se reveste dos benefícios e vantagens industriaes dum rival, os multiplos sophismas que
o texto da lei portuguesa pretendeu, porventura,
abranger nas palavras «ou cousas equivalentes...»
Por maior que seja, porém, a elasticidade que se
pretenda attribuir ás normas especiaes repressoras da
desleal-concorrencia, ellas patentear-se-hão insuficientes perante os infindos processos de sophismação, de
ludibrio e falso expediente, que a livre-concorrencia
suggere e alimenta. E talvez por isso que MAYER, transigindo em curiosa medida, não duvida confessar que
«entre concurrenls, on ne peut poursuivre le mensonge
simple; chacun est libre de vanter ses marchandises,
leur qualité et leur bon marché; mais toute allégalion
qui directement, dans sa forme, tend à déprécier les
produils d'une maison rivale, pourra être relevée comme
un procédé frauduleux, quelle qu'en soit la vérité, l'intérêt du public n'étant pas en cause» (1).
(1) Cf. POUILLET, obr. cit., pag. 730 e seg. e 898 e seg.; ALLART,
obr. cit., pag. 155 e seg.
CAPITULO IX
Procedimento judicial e penalidades
58. — Competencia.
59. — Processo.
60. — Penalidades.
Acabamos de enumerar, numa syslejmatisação harmonisada quanto possivcl com o texto legal, os factos
de desleal-concorrencia previstos na lei de 21 de maio
de 1896. De varia importancia e maior ou menor extensão, as citadas providencias especiaes entenderam
visa-los, como salientes moveis de adulteração ou sophisma da livre-concorrencia e consequente ataque
á propriedade industrial legitimamente adquirida:
<o estado garante a propriedade industrial e commercial pela comminação de penas aos que a ofendam e prejudiquem por meio da concorrencia desleal
(art. 5.°)».
260
Da pratica de taes factos se deduz, pois, uma situação de responsabilidade, cujos meios processuaes
de proseguimento e bem assim a sua necessaria e complementar sancção por força das respectivas disposições
comminatorias nos resta analysar.
58. Competencia. — Paginas atraz, ao apontarmos o corpo de normas especiaes, que regem entre
nós a propriedade industrial, dissémos serem graves
as duvidas suscitadas em tal materia no ponto de vista
processual. A primeira se nos depara: qual é a estancia jurisdiccional competente para conhecer das
questões referentes á concorrencia desleal? (1)
(1) A questão do juízo competente para conhecer das acções
sobre concorrencia desleal foi tambem objecto de debate por parte
dos jurisconsultas francêses tendo-se, porém, a jurisprudencia fixado, consoante refere POUILLET, na opinião de que taes acções são
da compet
eência do fôro commercial. E neste sentido que PATAILLE escreve:
«1'action en dommages-intérêts, introduite par un com-merçant
contre un autre commerçant, est commerciale, alors même qu'elle
este basée sur un quasi-délit, toutes les fois que le fait qua-lifié de
dommageable s'est produit à 1'occasion de 1'exercice du commerce
des partics, et, spécialement, lorsqu'il s'agit d'un fait de concurrence
déloyale, tel que l'usurpation d'un nom, d'un en-seigne ou d'une
désignation de produits» (POUILLET, ob. cit., pag. 885-786).
Ainda no que se refere à competencia, consignêmos que a lei
hespanhola prevê e estipula (art. 145.°) a organisação de jurys
261
A lei de 21 de maio de 1896, que por está e outras
razões o SR. DR. DIAS DA SILVA justamente qualifica
de «um bom exemplo da precipitação, leviandade e
incompetencia com que se tem legislado neste país» (1),
entendeu não dever pronunciar-se sobre o assumpto,
cavando em seu texto e por tal fórma uma importante
lacuna.
Perante tal omissão, teremos, pois, de nos reportar ás
regras geraes da competencia, devendo, assim, as acções
de indemnisação de perdas-damnos sobre concorrencia
desleal ser instauradas no fóro commercial, quando
digam respeito a actos praticados por commerciantes
no exercicio da sua proGssão, e reclamando como taes
a justa applicação do art. 4.° do codigo de processo
commercial (2).
Esta disposição que, como se sabe, enuncia a competencia geral do juízo commercial, devolve até expressamente ao referido juizo as causas sobre marcas induslriaes ou commerciaes, respectivas indemnisações de
industriaes, aos quaes deverá attribuir-se a jurisdicção ora pertinente
ás estancias ordinarias e relativamente aos litígios de propriedade
industrial.
(1) SR. DR. DIAS DA SILVA, Processos especiaes civis e commerciaes, processo criminal, 1903, pag. 505.
(2) E embora, é claro, o acto seja mercantil só em relação a
uma das partes (Codigo commercial, art. 99.° e codigo de processo
commercial, art. 4.°, § unico).
262
perdas e damnos; ora em taes causas cabem manifestamente e por sua natureza as que dizem respeito, á
concorrencia desleal... De resto, que esse foi o pensar
do legislador, isso se deduz ainda não só das
disposições da lei de 21 de maio de 1896, em que tal
competencia é claramente estabelecida respeitantemente a outros capítulos da propriedade industrial (1),
o que tornaria incongruente ou mesmo absurda a excepção relativamente á concorrencia desleal, mas tambem
de algumas disposições em que o legislador revelou,
se bem que incompletamente, o seu pensamento, como
sejam o § unico do art. 204.° (2) e o art. 255.° do
regulamento de 28 de março de 1895 (3).
(1) Cf. òs seguintes artigos da lei de 21 de maio de 1896, nos
qnaes a competencia do fóro commercial ó claramente estabelecida
em relação aos varios capítulos da propriedade industrial: artt. 55.°
(patentes), 102.° (marcas), 131.° (nomes), 154.° (recompensas),
196.° (desenhos e modelos); e do regulamento de 28 de março de
1895: artt. 28.° (patentes), 100.°. 101.° e 105.° (marcas), art. 15.°
§ unico (nomes), 190.° e 193.° (recompensas), 231,° 236.° e
237.° (desenhos e modelos).
(2) «A apprehensão será ordenada pelo tribunal do commercio
a requerimento da parte interessada, a favor da qual reverte o seu
producto» (art. 204.°, § unico).
(3) «O chefe da repartição da industria (actualmente o director
geral do commercio e industria), sempre que o proprietario de uma
patente de invenção, do registo de uma marca, nome;- recompensa
ou deposito, seja prejudicado pela pratica de um acto de concorren-
263
Por todos estes motivos affigura-se-nos, pois, que é
o fóro commercial o competente para conhecer das
acções de indemnisação de perdas e damnos sobre
concorrencia desleal, o que, aliás, é a pratica seguida.
Tal a doutrina, que nos parece a unica defensavel
nas referidas circunstancias, e exceptuados, claramente,
os casos traduzindo actos de mera industria, pois nessas
condições as acções de perdas-damnos supervenientes
devem ser propostas nos tribunaes civis, perante a falta
de disposições de lei que estabeleçam expressamente
outro fôro (1).
Quanto ás acções penaes, attenta a omissão de disposições especiaes, deverão evidentemente remetter-se
aos tribunaes communs, demarcando-se a sua competencia consoanie os preceitos geraes e a natureza do
processo mais adequada.
59. Processo. — Dado que as disposições legaes
cia desleal, comprehendido no titulo viu do decreto
de 15 de dezembro de 1894, e tenha disso
conhecimento directo ou por queixa do interessado,
que deverá fornecer todos os elementos de apreciação exigidos, fará a necessaria communicação ao
director geral das alfandegas ou ao represente do
ministerio publico junto do tribunal do commercio,
segundo o caso de que se tratar» (Reg. cit., art.
255.°).
(1) SR. DR. BARBOSA DE MAGALHÃES, Codigo de processo commercial annotado, vol. I, pag. 68-69.
264
não estabelecem processo especial para as questões de
indemnisação de perdas-damnos sobre concorrencia
desleal, deverão estas dirimir-se medeante o processo
ordinario (cod. de proc. com, art. 57.°).
O processo especial constante dos artt.0 87.°-106.°
não é applicavel ás acções sobre concorrencia desleal,
uma vez que tal processo diz respeito tão sómente a
uma limilada parle da propriedade industrial, ou seja
á acção de indemnisação de perdas-damnos resultantes : da falsificação e imitação de marcas e carimbos,
da exposição á venda dos objectos assim marcados ou
carimbados e de qualquer uso fraudulento dessas
marcas ou carimbos (1). Ora taes bypotheses correspondem aos casos previstos nos artt. 94.°-102.° da lei
de 1896, e não nos parece que nestes se possam integrar quaesquer factos de concorrencia desleal, sem
o perigo de se incorrer na respectiva nullidade insupprivel.
No que respeita ás acções penaes, a natureza do
processo depende da importancia das penalidades a
applicar, assim: processo de policia correccional quando
a multa não exceda a 500$000 réis (decr. n.° 2 de 29
de março de 1890, art. i.°); processo correccional,
(1) Cf. SR. DR. DIAS DA SILVA, ob. cit., pag. 499 e seg.; SR. DR.
BARBOSA DE MAGALHÃES, ob. cit., vol. II, pag. 169 e seg.
265
se o montante da multa for superior a tal quantia e
até 1.000$000 réis, (decr. cit, art. 3.° e processo
ordinario ou de querela, quando a multa exceder essa
importancia (1).
60. Penalidades.—A comminação geral, que as
disposições da lei de 21 de maio de 1896 estabelecem
para os factos de concorrencia desleal, é a indemnisação de perdas-damnos. A tal sancção accrescem
multas, podendo assim distribuir-se os respectivos pre(1) O processo ordinario ou de querela regulado pelos artt. 864.°
e seg. da Nov. Reforma Judiciaria e com as alterações feitas pelas
leis posteriores (decreto de 10 de dezembro de 1852, art. 8,°; lei de
18 de agosto de 1853, art. 2.°; decr. de 29 de março de 1890 art. 3.°
n.° 3 e decreto n.° de 15 de setembro de 1892) é, como se sabe,
applicavel a todos os crimes a que corresponda alguma das penas
maiores ou sejam as mencionadas nos artt. 55.° e 57.° do codigo
penal. Percorrendo tal enumeração vé-se que ha duas penas que
ficam excluídas daquellas formulas geraes de processo: a malta
excedente a um conto de réis e a demissão, que não devem ser
consideradas como penas maiores. Não obstante e não havendo
excepção expressa na lei, como ha no decreto de 27 de setembro de
1901, pondera o SR. DR. ASSIS TEIXEIRA, os crimes a que tiverem
de ser applicadas taes penas devem ser processados e julgados pelo
processo ordinario ou de querela. (SR. DB. ASSIS TEIXEIRA, Manual
do processo penal, pag. 6; e SR. DR. PEREIRA DO VALLE, Annotações ao
livro primeiro do codigo penal português, pag. 247 e seg.).
266
ceitos que visam os casos de concorrencia desleal, previstos e enumerados no art. 201.°:
a) os contraventores do disposto nos n.°s 4.°, 5.° e
9.° do referido artigos (ou sejam os casos «em que o
industria] ou commerciante simula ter depositado ou
registado os seus productos no estrangeiro, sem o ter
feito;» «em que o fabricante diz: «preparado pela
formula, ou segundo o processo da fabrica de . . . »,
ou cousas equivalentes, quando não possa produzir
documento comprovativo da auctorisação concedida,
para esse effeito, ou quando a formula ou processos
se tenham tornado publicos»; e «em que se faz a
eliminação da marca, não registada, de um certo producto, e a sua substituição por outra marca») incorrem na multa de 100$000 réis a 500$000 réis (art.
205.°), accrescendo, no caso de eliminação ou
substituição de marca, a pena de quinze a sessenta
dias de prisão (art.0 208.°, § 2.°);
6) os contraventores do disposto nos n.os 2.°, 3.°,
6.°, 7.° e 8.° do art. 201.° (ou sejam os casos «em que
o industrial ou commerciante usa de laboletas, pinta
a fachada do seu estabelecimento, o dispõe ou o installa de modo a estabelecer confusão com outro estabelecimento da mesma natureza, contiguo ou muito
proximo»; «em que o industrial ou commerciante
attribue os seus productos a um fabricante differente
267
do verdadeiro, sem a' devida auctorisação «; «;em
que o industrial ou commerciante, para acreditar os
seus productos, invoca, sem auctorisação, por qualquer fórma ou maneira, o nome, a marca ou o estabelecimento de outro industrial ou commerciante, que
fabrique ou faça commercio com productos analogos»;
«em que o fabricante português põe nos seus productos nomes, marcas ou rolulos estrangeiros, verdadeiros ou fictícios, de fórma a fazer acreditar que são
productos estrangeiros»; «em que o industrial, «por
suborno, espionagem, compra de empregados ou operários, ou por outro qualquer meio criminoso, consegue
a divulgação de um segredo de fabrica e o utilisa»)
incorrem na multa de 200$000 réis a 1.000$000 réis;
no caso dos n.os 3.°, 6.° e 7.° os productos serãoapprehendidos (art. 206.°);
c) ás indicações de falsa proveniencia, consagrou a
lei disposições mais explicitas. Os seus agentes incorrem em multa de 200$000 réis a 1.000$000 réis,
(art. 206.°), multa que será duplicada, quando o prejudicada tenha a sua marca ou nome registado, patente ou deposito (art. 207.°). Os objectos com indicações tendentes a fazer suppôr que foram produzidos
no reino mas fabricados em país estrangeiro serão apprehendidos pelas alfandegas (art. 202.°), presumin-dose a falsa indicação de origem quando, sendo
importados de um país estrangeiro, á excepção dos
268
Estados-Unidos do Brazil (1), tragam uma marca portuguêsa ou designações escriptas, tecidas, impressas,
cunhadas ou postas por qualquer fórma em língua portuguêsa (art. 202.°, § i.°), resalvando-se, porém, a
hypothese em que seja bem visível a indicação do país
em que se fabricou, e em que se prove por documento
authentico que esse nome ou marca foi posto com annuencia do commerciante nacional ou estrangeiro mencionado (art. 200.°).
A apprehensão dos objectos com falsas indicações
de proveniencia, no acto da importação, far-se-ha:
1.° Independentemente de qualquer requerimento,
pedido, ou denuncia, quando o país, cuja proveniencia
se pretende indicar, é Portugal; 2.° A requerimento
da parte interessada, provando que se dá uma falsa
indicação de proveniencia, ou por declaração do chefe
da repartição da industria, quando a parte interessada
tenha a sua marca, nome, desenho, modelo ou patente
registados ou depositados, seja qual for o país cuja
falsa proveniencia se indicar.
Do preceito do art. 202.° são, porém, exceptuados
« 1.° os objectos que, sendo analogos aos de producção
nacional, e lendo marcas similhantes, trazem ao mesmo
tempo um signal bem patente de haverem sido fabri(1) Identica disposição contem a lei hespanhola, resalvando analogamente os países hispano-americanos (art. 129.°).
269
cados no estrangeiro; 2.° as mercadorias em transito; 3.°
os objectos para os quaes se prove que houve primeiramente exportação.
As mercadorias estrangeiras nas quaes, depois de
importadas, se façam falsas indicações de proveniencia,
para que se supponham nacionaes, ou em que a nacionalidade se altere, serão apprebendidas; compelindo
ao tribunal do commercio ordenar a apprehensão, diligencia que será feita a requerimento da parle interessada, a favor da qual reverte o seu producto
(art. 204.°, § unico). Na hypothese especial do art. 204.°
— apposição de falsas indicações de proveniencia em
mercadorias estrangeiras, depois de importadas — o
seu agente incorre, além da responsabilidade de perdas-damnos, em moita de 100$000 réis a 300$000
réis (art. 209.°).
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