Meio Ambiente Natural: Normas Jurídicas e

Transcrição

Meio Ambiente Natural: Normas Jurídicas e
MEIO AMBIENTE NATURAL:
NORMAS JURÍDICAS E PROCEDIMENTOS
POLICIAIS PARA A SUA PRESERVAÇÃO
Autor: FLÁVIO AZEVÊDO DE OMENA
⇒ Sargento da Polícia Militar do Estado de Alagoas
⇒ Graduado em Ciências Contábeis pelo Centro de Ensino Superior de Maceió
⇒ Pós-graduando em Gestão Fiscal e Planejamento Tributário pelo CEAP
⇒ Atuou na Companhia de Polícia Florestal e de Mananciais (1ª CiaPFlo), atual
Batalhão de Polícia Ambiental (BPA), de Novembro de 1992 a Outubro de
2003.
⇒ Desde 2003 é responsável pelo Setor de Empenhos da PMAL
⇒ Contato: [email protected]
Catalogado na Fonte
Universidade Federal de Alagoas
Biblioteca Central
Divisão de Tratamento Técnico
Bibliotecário Responsável: Michele dos Santos
Silva Rodrigues
O55m
Omena, Flávio Azevêdo.
Meio Ambiente Natural: normas jurídicas e procedimentos
policiais para sua preservação/Flávio Azevêdo de Omena. –
Maceió: Polícia Militar de Alagoas, 2008.
272 f.
Bibliografia: 267-272.
1. Direito Ambiental. 2. Polícia Ambiental – Brasil. 3. Crimes
contra o meio ambiente. 4. Polícia Militar de Alagoas. I. Título.
CDU: 349.6
AGRADECIMENTOS
Este trabalho é fruto da necessidade de criar mecanismos de consultas, prática e
dinâmico, no sentido de agregar conhecimentos aqueles que o buscam.
Ao meu estimado e amado pai, José Pita, pelo incentivo incondicional e empenho
pessoal em concretizar este sonho ao qual me dediquei por quatro anos.
É enaltecedor o incentivo e apoio incondicional dado pelo Comandante Geral da
PMAL, Coronel José Rubens de Freitas Goulart, sem o qual tornaria praticamente
impossível concretizar este trabalho para os fins ao qual se destina.
Aos Oficiais da PMAL Coronéis Deraldo Barros de Almeida, José Vitorino e Neuton
Bóia, ao Tenente Coronel Gama, Capitão Dorgival da Silva Viana e aos Capitães da
Polícia Militar de Sergipe Magno Antonio e Deny Ricardo, pelos incentivos e análises
procedidas neste singelo trabalho.
A minha amada mãe, Cleonice Azevêdo, e aos meus irmãos, Andréa e Silvio, a minha
segunda família, Reginaldo Francisco e Vitória Régia, pelos apoios em vários sentidos
em minha vida.
A minha amada e fiel esposa, Angélica, companheira nas vitórias e derrotas que a vida
nos proporciona, e aos não menos amados Raphael e Beatriz, meus filhos, a quem
dedico esta obra, por terem me proporcionado os melhores anos de minha vida,
dando-lhe um sentido para prosseguir.
Aos meus companheiros de atividades Major Neilson, Ten Elias, Sargentos Afonso,
Sandro e Virtuoso, aos cabos Lenorman e Geraldo, e a Maria Josineide Monteiro da
Silva, contadora da PMAL, pela abnegação e empenho que atuam no exercício da
função, incentivo ímpar para a busca da perfeição para .
Ao Sargento Washington e Soldado Sátiro, in memoriam.
PREFÁCIO
Em abril de 2001 fui nomeado comandante do recém-criado Batalhão de Polícia
Ambiental (BPA) da Polícia Militar de Alagoas (PMAL), oriundo da transformação da
outrora Companhia de Policiamento Florestal e de Mananciais, instalada em 1989.
Logo de início deparei com as dificuldades comuns a qualquer Unidade da
Corporação: insuficiência de efetivo, carência e inadequação de material e
equipamento..., mas com uma tropa que, logo descobri, poderia render muito, se bem
trabalhados alguns aspectos operacionais e humanos.
Em pouco tempo, a Unidade se destacava entre as demais, com baixíssimo
índice de indisciplina e a grande ocorrência de policiais-militares de outras Unidades
solicitando transferência para o BPA, sendo necessário o Comando Geral suspender,
mediante publicação em Boletim Geral, qualquer movimentação para a Unidade.
Como uma das conseqüências, o BPA venceu, naquele período, o concurso
denominado Prêmio Verde, instituído pelo IMA (Instituto do Meio Ambiente); e
tínhamos postos avançados em todas as regiões do Estado, e muitos prefeitos
encaminhavam ofício solicitando ações repressivo-educativas realizadas em seus
municípios.
Dentre os policiais-militares ambientais que se destacavam na Unidade,
sobressaía o Sargento Azevedo, que, já de há muito engajado nas lides do
policiamento ambiental, me confessara em certa ocasião a sua intenção em produzir
uma espécie de “revista” ambiental. Eis que me chega às mãos um verdadeiro
compêndio por ele intitulado na primeira parte “NOÇÕES GERAIS DE DIREITO”, que
se desdobram em conceitos imanentes à fauna e flora, normas de policiamento
ambiental e demais generalidades sobre meio ambiente.
Trata-se de um trabalho meticuloso, com detalhamento de normas, leis e
decretos, bem como definições estabelecidas no meio policial-ambiental, entremeados
com vislumbres da experiência acumulada em tantas ações e operações das quais
participou ao longo de sua estada naquela Unidade. Tem certo cunho professoral,
didático, naturalmente derivado das várias palestras ministradas em escolas e
comunidades localizadas nos municípios-sede dos postos avançados, para onde era
normalmente escalado o nosso Sargento Azevedo, com sólida formação policial e
acadêmica, transmite no seu texto o tom de quem sabe muito bem do que está
falando; e sabe por que viveu, trabalhou, respirou meio ambiente – “está no sangue”,
como dizemos.
Mesmo movimentado para outra Unidade da PMAL, ainda sente a necessidade
do trabalho incessante que a preservação da natureza demanda, a ponto de encetar
uma pesquisa desta natureza, sem outro interesse que não o de contribuir com a
“consciência verde”, juntando-se aos poucos que ainda ousam reivindicar a defesa das
coisas da natureza, principalmente no âmbito policial-militar, onde este trabalho nunca
foi devidamente valorizado.
Em verdade, é ainda muito forte a equivocada noção de que só há bandidos nas
“ruas”, de que os crimes importantes são aqueles que ocorrem nos meios urbanos.
Para comprovar esta assertiva, basta ver-se o rápido desmantelamento e/ou
desativação dos postos avançados do Batalhão. Quase não resta um realizando o
típico serviço de policiamento ambiental.
ESQUECEM-SE QUE SE NÃO FOR DADA A REAL IMPORTÂNCIA E PRIORIDADE
ÀS COISAS AMBIENTAIS, EM UM FUTURO MUITO PRÓXIMO, DELITOS COMO
ROUBAR, MATAR, SEQUESTRAR, NÃO TERÃO TANTA IMPORTÂNCIA, JÁ QUE
NÃO HAVERÁ O QUE COMER, O QUE BEBER, NEM O QUE RESPIRAR.
Água já faltou. (Lembram-se do racionamento de energia que sofremos há bem
pouco tempo?) Seca na Amazônia! Bicas do Iguaçu (eram Cataratas)... E em alguns
centros urbanos certas pessoas, mais informadas, saem às ruas com lenço ou
máscara no nariz.
Céu azul em São Paulo, Nova Iorque, que saudade... ! Bons tempos!
Trata-se, pois, a presente obra, de um verdadeiro “trabalho”, que poderá ser
muito bem empregado em qualquer sessão de instrução ou em aulas de curso de
formação policial-militar, na parte referente a policiamento ambiental. Se não servir a
propósitos mais ambiciosos, quem sabe?
Cel PMAL R/R Vitorino
Ex-Cmt do BPA
Sumário
Introdução
11
Parte I – Noções Gerais de Direito
13
Introdução
Constituição Lei Maior de um País
Direitos e Garantias Constitucionais
Procedimentos Legais
Procedimentos com Relação ao cidadão
Procedimentos com Relação à Propriedade
Do Crime e da Contravenção
Do Crime
Das Contravenções
Dos Crimes Praticados por Agentes Públicos
Providências em Lugar do Crime
13
14
15
17
18
19
21
22
24
24
26
Parte II – Noções de Direito Ambiental
Evolução do Direito Ambiental no Brasil
Constituição Federal e o Meio Ambiente
Tutela Constitucional do Meio Ambiente
Economia, o Meio Ambiente e Constituição Federal
Valorização Patrimonial do Meio Ambiente
Importância Constitucional do Meio Ambiente
Política Nacional do Meio Ambiente
Objetivos da PNMA
Sistema Nacional do Meio Ambiente
Fontes de Recursos
Penalidades Previstas nas Ações ou Omissões Contra o Meio Ambiente
Sanções Penais
Sanções Penais Contra Pessoa Física
Sanções Penais Contra Pessoa Jurídica
Situações que Atenuam ou Agravam a Aplicação das Penalidades
Sanções Administrativas
Prazos dos Processos Administrativos
30
32
32
35
36
36
38
38
38
39
40
41
42
42
43
45
47
Parte III – Assuntos Específicos, Água, Fauna e Flora e Poluição
Título I – Água
o
Código das Águas (Decreto-Lei n 24.643/34)
Aproveitamento das Águas
Desobstrução
Legislação Complementar
Código Penal Brasileiro e a Água
Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei nº 9.433/97)
48
48
49
51
51
52
52
Infrações e Penalidades Previstas
Agência Nacional de Águas
53
54
Título II – Flora
Código Florestal Brasileiro
Áreas de Preservação Permanente
Preservação Direcionada
Reforma Agrária e o Código Florestal
Transporte de Produtos e Subprodutos Florestais
Emprego da Autorização para Transporte de Produtos Florestais
Documento de Origem Florestal - DOF
Definições e Tipos de Produtos e Subprodutos Florestais
Diretrizes para o Uso do DOF
Gestão de Florestas, Lei nº 11.284, de 2 de Março de 2006
Penalidades
Penalidades Penais e Pecuniárias
Comparação entre as Legislações
Tabelas de Pesos e Medidas
54
55
58
59
60
60
61
61
62
63
64
67
68
68
70
Título III – Fauna
Código de Proteção a Fauna
Classificação da Fauna
Proteção da Fauna
Exercício da Caça e a Formação de Clubes de Caça
Caça
Clubes de Caça
A Ciência e a Fauna
Jardins Zoológicos
Criadouros Conservacionistas
Clubes Ornitófilos de Passeriformes da Fauna Brasileira
Anilhas Abertas e Fechadas
Certificado de Transação de Passeriformes (CTP)
Comercialização de Espécies da Fauna
Atividade Econômica e Industrial Decorrente da Fauna
Comercialização de Espécimes Vivos
Comercialização de Animais Abatidos, Partes e Produtos
Normas de Funcionamento
Formação do Plantel
Controle dos Criadouros
Importação e Exportação de Espécimes da Fauna
A Importação
Autorização para Importar
Espécies Proibidas de Importação
A Exportação
Exportação de Animais Listados na CITES
Exportação com Fins de Pesquisa
Exportação Ilegal
Penalidades
71
72
73
74
74
75
76
77
79
80
81
81
82
82
82
83
84
84
85
86
86
86
87
88
88
88
88
89
89
Comparativo entre Legislações
89
Título IV – Pesca
Pescadores
Classificação
Pescadores Profissionais
Pescadores Amadores
Pescadores Científicos
Locais para o Exercício da Pesca
Petrechos para o Exercício da Pesca
Fiscalização
Principais Proibições e Penalidades
Principais Proibições
Penalidades
Disposição dos Apetrechos e Produtos de Pesca Apreendidos
Espécies com Proteção Especial
Comparativo das Legislações sobre a Pesca
91
92
93
93
94
95
95
96
97
98
98
99
100
100
101
Título V – Poluição
Desenvolvimento Econômico e Poluição
Legislação Sobre Poluição
Combate a Poluição Através de Normas
104
105
106
107
Parte IV – Polícia Ambiental
Poder de Polícia
Poder da Polícia
Conceito de Polícia Ambiental
Modalidades de Policiamento
Formas de Ação
Ação Educativa
Educação Ambiental
Ação Repressiva
Perseguição a Suspeitos
Ações de Fiscalização
Parceiros Importantes
Órgãos que Compõem o SISNAMA
Ministério Público
IBAMA
Polícia Civil
Instituto do Meio Ambiente
Institutos e Entidades Municipais
Organizações Não Governamentais (ONGs)
Sociedade Organizada
Trato com Autoridades
Parlamentares
Magistrados
Promotores
109
110
110
111
112
112
113
114
115
116
117
117
117
118
119
120
120
121
122
122
123
123
125
Advogados
Delegados e Agentes de Polícia
Militares
Diplomatas e Cônsul
Autoridades Versus Lei
Trato com o Menor Infrator
Crimes Afiançáveis e Inafiançáveis
Crimes que não Exigem Fiança
Crimes Afiançáveis
Crimes Inafiançáveis
Modo de Atuação
Procedimentos no Combate a Caça Ilegal
Tipos de Caça
Petrechos Utilizados para Caça
Procedimentos no Combate a Destruição de Florestas
Procedimentos no Combate a Pesca Predatória
Procedimentos no Combate a Poluição
Abordagens e Principais Infrações
Abordagens a Empresas Poluidoras
Abordagens a Caminhões
Abordagens a Caçadores
Abordagens a Pescadores
Abordagens a Embarcações de Pesca
Abordagens a Embarcações Estrangeiras de Pesca
Noções de Sobrevivência na Selva
Encontro com Animais
Controle Emocional
Necessidades Básicas
Água
Obtenção de Alimentos
Fogo
Contato com Silvícolas
Termo Circunstanciado de Ocorrência - TCO
Conduta do Policial Ambiental
Vícios Incompatíveis com a Atividade Policial
Corrupção Policial
Desvio de Conduta
Combate a Corrupção
Formação da Conduta do Policial
Resposta à Sociedade
125
126
126
127
127
128
130
130
130
131
132
133
133
134
134
135
136
137
137
137
138
139
140
141
142
142
144
144
144
145
145
146
146
147
147
148
149
150
150
151
Abreviaturas:
ANA
Agência Nacional de Águas
ATPF
Autorização para Transporte de Produtos e Subprodutos Florestais
BPA
Batalhão de Polícia Ambiental
BTN
Bônus do Tesouro Nacional
CA
Código das Águas
CAS
Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos
CEPRAN
Conselho Estadual de Proteção Ambiental
CFAP
Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças
CITES
Convenção Sobre o Comércio Internacional de Espécies da Flora e da Fauna
CODEVASF
Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco
CONAMA
Conselho Nacional do Meio Ambiente
CP
Código Penal
CPP
Código de Processo Penal
CTP
Certificado de Transação de Passeriformes
DOF
Documento de Origem Florestal
EIA
Estudo de Impacto Ambiental
FEBEM
Fundação d Estadual do Bem-Estar do Menor
GTA
Guia de Trânsito Animal
GTZ
Deutsche Gesellschaft für Technische Zusammenarbeit GmbH
Cooperação Técnica Alemã
IBAMA
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
IBDF
Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal
IMA
Instituto do Meio Ambiente
ISA
Instituto Sócio Ambiental
LCP
Lei de Contravenções Penais
MMA
Ministério do Meio Ambiente
OTN
Obrigações do Tesouro Nacional
PAOF
Plano Anual de Outorga Florestal
PMAL
Polícia Militar de Alagoas
PNMA
Política Nacional do Meio Ambiente
RENCTAS
Rede Nacional Contra o Tráfico de Animais Silvestres
RIMA
Relatório de Impacto Ambiental
SEMA
Secretaria Especial do Meio Ambiente
SEMMA
Secretaria Municipal do Meio Ambiente
SEPLAN
Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República
SFB
Serviço Florestal Brasileiro
SISNAMA
Sistema Nacional do Meio Ambiente
SUDEPE
Secretaria de Desenvolvimento da Pesca
TAB
Toneladas de Arqueação Bruta
INTRODUÇÃO
A literatura disponível para o exercício da atividade de policiamento ambiental, não
possui uma linguagem e um sentido que permita aos policiais militares absorverem de maneira
sistemática, informações para o fiel cumprimento das missões voltadas a salvaguardar o meio
ambiente na acepção geral do termo.
A presente obra nasceu da busca do autor em encontrar respostas a perguntas que se
apresentavam no desenvolvimento das atividades de policiamento, o qual gerou o presente
trabalho, apesar de não ter sido abordada em sua plenitude, porquanto o Direito Ambiental não
poderá ser esmiuçado em apenas um volume.
O livro foi dividido em quatro partes distintas, mas que se completam mutuamente,
agregando informações valiosas para cada tópico que se aborda.
Na primeira parte aborda-se uma visão superficial do Direito, principalmente na esfera
Constitucional e Penal, facilitando o entendimento do leitor a certos procedimentos e
mecanismos que norteiam o Direito no Brasil.
A segunda parte refere-se ao Direito Ambiental, sob as formas das leis que mais lhe
deram forma, como a que instituiu a Política de Meio Ambiente, e as leis que tratam das
penalidades aplicadas às ações lesivas ao meio ambiente.
Para a terceira parte foram abordados aqueles temas que mais demandam por
fiscalização, cujas abordagens basearam-se na legislação vigente, havendo inclusive a
comparação com legislações que serviram de base para as que atualmente estão em vigor.
A Polícia Ambiental ganhou um capítulo especifico, no qual são demonstradas as
formas de policiamento e as principais ações que devem ser procedidas por agentes policiais
no trato com as diversas formas de agressões ambientais.
Esta obra é um marco para a Polícia Militar de Alagoas, pois o apoio incondicional do
Exmº Sr. Coronel JOSE RUBENS DE FREITAS GOULART – Comandante Geral da PMAL,
permitiu o amadurecimento de um trabalho que enaltecerá e colocará a Corporação em um
patamar que lhe convém no seio da sociedade alagoana.
PARTE I – NOÇÕES GERAIS DE DIREITO
Introdução
A atividade policial, em quaisquer segmentos, tanto civil, militar, quanto federal,
deve ser precedida de informações básicas para a execução das atividades de
prevenção contra atos ilegais e para a execução dos procedimentos de investigação
criminal. Essas informações devem figurar da necessidade pela busca do
conhecimento da legislação existente no país, para que não se possa incorrer no
abuso de autoridade, compactuando em desmerecer, a reputação da corporação a
qual policial serve, com condutas inadequadas e ilegítimas.
Nassaro1 (2007), ao defender o policial militar como um operador do direito,
enfatiza que o desempenho do policial depende de sua capacidade de discernimento
sobre as normas jurídicas, a qual implicará numa sobreposição de ação baseada na
legitimidade, razoabilidade e limitação de seus atos, sob pena de, ao agir em nome do
Estado implicando-o constrangimento por ações descabidas, responder por estes atos.
Ademais, as ações policiais possuem certos limites que o incitará a agir dentro de
um patamar em que a lei lhe faculte agir, diferentemente do cidadão comum que
regula sua conduta mediante ao que a lei lhe impõe, podendo agir na lacuna das
legislações, condição não extensiva ao policial.
Souza2 (1998) ao citar Reiss & Bordua (1967), já convalidava as idéias
pressupostas por Nassaro quase uma década de suas colocações.
“Um policial em serviço, por exemplo, quando confrontado com
uma situação de aplicação da lei ou de ameaça contra a ordem
pública, deve tomar decisões sobre a evidência e sobre se o ato
viola a lei. Decisões sobre uma investigação, sobre prender ou
soltar, ou manter a ordem, requerem igualmente a extensão da
legalidade. Sua decisão pode envolvê-lo, e frequentemente o faz,
ao mesmo tempo, em dispensar a equidade. A polícia, em uma
palavra, toma importantes decisões que afetam o fato sobre o qual
age. Ela também distribui justiça ou limita a função judicial das
cortes, particularmente ao determinar a natureza da evidencia e
quem deve sofrer adjudicação (Reis & Bordon, 1967:33).”
O Brasil possui uma quantidade expressiva de leis, as quais sugerem uma falta de
aplicabilidade devido à inexistência de mecanismos eficientes para o fiel cumprimento
das diretrizes traçadas pelo legislador quando da criação destas regulamentações, ou
por vezes, como bem sintetizou Luís Mir3, “O Estado se separa e se aliena do povo,
metabolizando uma moral privada: autorictas, non veritas, facit legem (é a autoridade,
e não a verdade, quem faz as leis)”, é uma clara acepção de que em certos casos, as
leis são instituídas não pela necessidade do povo, e sim pela vontade singular de um
grupo ou de um único individuo para satisfação “privada”.
1
NASSARO, Adilson Luís Franco. O policial militar operador do Direito. Jus Navigandi, Teresina, ano 11,
nº 1336, 27 fev. 2007. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9539. Acesso em: 24
abr. 2007.
2
SOUZA, Luís Antônio Francisco de. Autoridade, violência e reforma policial. A polícia preventiva através
da historiografia de língua inglesa. Estudos Históricos, Rio de Janeiro, Vol. 12, nº 22. 1998. p. 265-294.
3
MIR, Luís. Guerra Civil: estado e trauma, São Paulo, Geração Editorial, 2004. Pág. 162.
Vasconcelos4 (2005) ao citar Miguel Reale, subsidia a formalização da
tridimensionalidade da estrutura do Direito, a qual nos faz refutar que é a inserção no
cotidiano da sociedade de fatos passiveis de valoração social, passível da existência
de normas de Direito objetivando sua regularização. Traduzindo-se na instituição de
três sustentáculos primordiais para a concepção do que venha a ser Direito, cuja
materialidade é constituída pelos aspectos normativo, fático e axiológico.
Tem-se por aspecto normativo a existência do Direito baseado em princípios e
normatizações, que o encaminha pelas veredas da ciência, tornando-o fonte do
conhecimento para a formulação de entendimentos sobre as lides das relações
humanas.
Em seu aspecto fático a concretização do Direito como fato, cuja existência se
permeia num contexto histórico e social.
No seu aspecto axiológico age como “escape” para a perpetração de sua
afirmação, baseadas nos princípios e normas, validando-se da sua existência no
tempo e espaço, no sentido de se prover e saciar a busca pela justiça.
Devemos considerar as tendências a que se inclinam os diversos ramos do Direito.
Nos tempos atuais esta ciência se esmera em relação à posição do Estado na sua
função de agente punitivo de atos lesivos.
Alguns estudiosos do Direito5 já norteiam suas aspirações pela possibilidade da
aplicação do Direito Penal Mínimo, no qual se evidencia que deverá ocorrer uma
cautela no posicionamento do Estado, como agente coercitivo, cuja intervenção deverse-ia ser minimizada, bastando legitimar a criminalização de uma conduta, caso se
torne evidente ser este o único caminho para que se possa assegurar a proteção de
um determinado bem jurídico.
Constituição Lei Maior de um País
A principal lei que rege um País é sua Constituição, nela há os fundamentos
necessários para que haja um ponto de partida na elaboração de novas leis. Pois, as
Constituições das Nações possuem os principais princípios que regem as atividades
governamentais, instituindo normas de condutas que propiciarão a formação dos
pilares que servirão de sustentáculo para o fortalecimento da sociedade que se rege,
através da permissiva interação harmoniosa entre os poderes constituídos, delegando
funções nas diversas esferas e gerando os pontos básicos em que cada ente da
federação deverá se impor para garantir a real aplicabilidade das leis que advirão, com
o intuito de prover as garantias básicas que consolidem as relações entre governos e
pessoas (sociedades).
Com vistas a permitir a real aplicabilidade da Constituição brasileira, foram criados
mecanismos baseados nas normas constitucionais reguladoras, delimitando que só
haverá imputabilidade de pena quando houver a existência de leis e regras
previamente estipulada, isto quer dizer, ela deverá estar tipificada, “Não existe crime,
se não houver lei que o defina como tal”.
Da mesma forma, cada entidade deve agir da maneira como é prevista nos artigos
constitucionais, evitando, desta maneira, assumir atribuições que não lhe são
pertinentes, “quebrando” a harmonia preconizada na Carta Magna.
4
VASCONCELOS, Pedro de. Estudo acerca da legislação ambiental, com ênfase na tutela jurídica da
flora brasileira. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, nº 792, 3 set 2005. Disponível em
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7225 . Acesso em: 29 out 2006.
5
BARREIRA, Marcelo Crepaldi Dias; ARDENGHI, Ricardo Pael. Crime de Pesca: a natureza jurídica da
infração penal do art. 34 c/c art. 36 da Lei nº 9.605/98. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, nº 61, jan. 2003.
Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3679. Acesso em: 08 dez. 2006.
Direitos e Garantias Constitucionais
A Constituição Brasileira promulgada em 05 de outubro de 1988, apresenta em
seu capítulo inicial, os direitos coletivos, constando neste, as garantias básicas ao
cidadão, deixando claro que, as garantias e direitos expressos nela, não excluem
outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados
internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte (Art. 5º, LXVII, § 2º,
da CF); inclui, também, as regulamentações de como, as autoridades deverão
proceder, quanto às ações reguladoras da conduta do cidadão brasileiro.
A máxima da Constituição afirma que, para efeito da aplicabilidade de sanções
com vistas a manter a ordem social, todos serão tratados da mesma forma, sendo
garantia de todos os brasileiros os seguintes direitos fundamentais:
•
Direito à Vida – o Estado fica incumbido de dar garantias suficientes à
preservação da vida humana, criando mecanismo que, impossibilitem práticas
atentatórias à vida, tais como o homicídio, a omissão de socorro, as torturas
físicas e/ou psicológicas, as penas de morte e qualquer método cruel contra a
pessoa.
•
Direito a Liberdade – em um país democrático, seus cidadãos devem ter
direito a escolher a profissão que queira seguir, bem como sua crença religiosa
ou a que partido se filiar, também é livre ao cidadão a expressão de seu
pensamento, aliás, as manifestações artísticas, de uma forma geral, são livres,
mais a Constituição veda o anonimato, o direito de locomover-se para qualquer
parte do país, em tempos de paz, também esta inserida no contexto do Direito
à Liberdade, o Estado, utiliza sanções, que visam a suprimir a liberdade de
locomoção, para adequar o cidadão às normas da sociedade, mais esta
supressão só atinge o direito de ir e vir, não podendo ser estendida às outras
garantias fundamentais.
•
Direito a Igualdade – para que sejam garantidos os demais direitos, torna-se
necessário que todos sejam tratados de forma igualitária, sem distinção de
qualquer natureza. Essa garantia fundamental esta inserida no Art. 5º da
Constituição brasileira, servindo como base, para a inviolabilidade dos demais
direitos fundamentais. Esses direitos são estendidos, tantos a brasileiros natos,
como a estrangeiros residentes no País.
•
Direito a Segurança – o Estado tem obrigação constitucional de oferecer aos
seus cidadãos o direito a Segurança Individual e a Segurança Jurídica. O País,
através da Carta Magna, criará mecanismo que ofereçam subsídios às
entidades públicas, através de normas (leis) e sanções, e nas esferas
competentes de cada órgão, para manter a ordem e permitir o acesso da
sociedade à justiça.
•
Direito a Propriedade – é assegurado ao cidadão o direito a herança e a
propriedade privada, desde que atenda a sua função social, estão fora deste
contexto, às propriedades utilizadas para degradações ambientais e/ou fins
especulativos. A União poderá, em casos específicos, promover
desapropriações, mais estas serão devidamente indenizadas, sendo-lhes
garantido um preço justo e o pagamento efetuado em dinheiro.
Apesar de ter direitos básicos garantidos, foram criados, na Constituição Brasileira,
certos mecanismos que oferecem condições propícias para que o cidadão comum
possa ter concretizado os direitos conquistados, fazendo uso de meios e instrumentos
jurídicos existentes, o cidadão poderá usufruir bens e benefícios lhe assegurado pela
Carta Magna. São formas protetoras e de fortalecimento da cidadania e da
democracia:
6
•
Habeas-corpus (Art. 5º, LXVIII, da CF) – é uma garantia concedida ao
cidadão que sofrer ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua
liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, como a sua
utilização serve para se fazer valer a cidadania. Não poderá ser oneroso para
quem dela utilizar-se, o habeas-corpus pode ser preventivo (para proibir
coações em via de ser realizada) ou repressivo (para suspender uma coação
em andamento).
•
Habeas-data (Art. 5º, LXXII, da CF) – é um instrumento utilizado pelo cidadão
para busca e garantia do direito à informação, relativas à pessoa do
impetrante, constantes de registros ou banco de dados de entidades
governamentais ou de caráter público, igualmente ao que se verifica com o
habeas-corpus, são asseguradas à gratuidade para acesso ao habeas-data,
como forma de garantia da cidadania.
•
Mandado de Segurança (Art. 5º, LXIX e LXX, da CF) – é concedido, quando
se torna necessário proteger direito liquido e certo não amparado por habeascorpus e/ou habeas-data ou quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de
atribuições do Poder Público. O mandado de segurança pode ser coletivo,
quando impetrado por partido político com representação no Congresso
Nacional, por organização sindical, entidade de classe ou associação
legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa
dos interesses de seus membros ou associados, também pode ser preventivo
ou repressivo.
•
Mandado de Injunção (Art. 5º, LXXI, da CF) – é concedido sempre que
inexistir normas que regularizem, tornando inviável o exercício dos direitos e
liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes a nacionalidades, à
soberania e à cidadania. Pode ser individual ou coletivo. Em síntese, o
mandado de injunção é o processo que pede a regulamentação de uma norma
da Constituição6.
•
Ação Popular (Lei 4.717 de 29/06/65) – pode ser solicitada por qualquer
cidadão, geralmente esta vinculada à proteção, contra atos ilegais e imorais, do
patrimônio público, histórico e cultural, bem como ações lesivas ao meio
ambiente e da moralidade administrativa.
•
Ação Civil Pública (Lei 7.347 de 24/07/85) – é uma ação mais completa e
abrangente que a ação popular, além de impetrar ações na justiça para
proteger o patrimônio público e/ou social, também permite as ações que
garantam outros direitos coletivos ou difusos. Essas ações são propostas pelo
Ministério Público, mais nada impede que ela seja impetrada por associações
Disponível em: http://www.tvjustica.gov.br/glossario.asp, Acesso em 25 jul. 2006.
juridicamente constituídas, tais como, partidos políticos, com representação no
congresso, e entidades de classe.
•
Ação Direta de Inconstitucionalidade (Art. 103, de I a IX, da CF) – a ação
direta de inconstitucionalidade pode ser pedida pelo Presidente da República,
pela mesa do Senado e da Câmara Federal, pelos partidos com representação
no Congresso Nacional, além das entidades sindicais e de classe de âmbito
nacional, com mais de um ano de existência legal, ela é solicitada, toda vez
que, não havendo lei que discipline determinadas questões ou então a criação
de alguma lei que fere os princípios básicos da Carta Magna, poderá ocorrer o
pedido de ação direta de inconstitucionalidade (ADIN) para garantir a
idoneidade e proteger o que se faz exposto na Constituição.
Procedimentos Legais
Existem certos procedimentos que tornam a ação policial legal e legitima, o policial
deve procurar sempre aperfeiçoar seus conhecimentos, estar em entendimento, ao
menos, com as leis básicas da nação, não apenas a Constituição Federal deve fazer
parte de seu cotidiano, pois ela é o baluarte da legitimidade das demais normas
reguladoras da conduta social.
Em conseqüência são aprovadas leis que regulam as ações policiais e da justiça,
para que as garantias dadas pela Carta Magna da nação não sejam ameaçadas por
autoritarismo de qualquer segmento da sociedade, pois neste aspecto não haveria
uma democracia, o país retroagira tornando-se novamente uma ditadura.
Com essa finalidade são criados códigos que disciplinam as ações policiais e
também as ações da sociedade, como por exemplo: o código penal, o código do
consumidor, o código das águas, etc. Mais não basta apenas existir tantos códigos, se
torna necessário, que existam outros instrumentos, com o intuito de que sejam criados
mecanismos que garantam a aplicabilidade da Lei, como por exemplo, o Código Penal
aborda as penalidades que são aplicadas a certos atos infracionais cometidos pelo
cidadão como um todo, mais em contrapartida existe o Código Processual Penal que
irá regulamentar as ações policiais, o processo em si aplicados pela autoridade
judiciária, à defesa do acusado, a formação do júri, benefícios que o réu tenha direito
(sursis ou livramento condicional da pena), etc.
O grande desafio para as leis brasileiras são os meios de como estas deverão ser
aplicadas, pois apenas as gerações de formas de regulamentação de condutas não
impedem que as ações lesivas ocorram. A inexistências de fiscalização auxiliam na
propagação das infrações, incutem no cidadão comum certa anomia por se sentir
injustiçado em não observar a aplicação dos efeitos destas leis em quem comumente
as transgride. A ausência do Estado é terreno fértil para os desrespeito as normas
estabelecidas, contribuindo para a ineficácia das ações coercitivas e expansão de
ações ilegais.
Dentre outras formas de ineficácia das leis estão as correlacionadas com as ações
interpostas por algum agente público (policiais ou agentes de fiscalização), que ao agir
com o desconhecimento destas mesmas leis incorrem em atuações que “agridem” as
normas legais que regem as ações contra cidadãos ou suas propriedades, gerando
meios para que o infrator por protelar indefinidamente as ações coercitivas do Estado,
propiciando uma situação de “ausência” de penalidade imediata, gerando a falsa
sensação de impunidade.
Portanto, são de fundamental importância às formas de procedimentos a serem
verificadas, tanto na abordagem de pessoas como de suas propriedades, pois ações
legitimas dotarão outros órgãos de meios para proceder às medidas cautelares
imediatas, fazendo valer os ditames das leis existentes.
Procedimentos com Relação ao Cidadão
A relação entre cidadão e polícia deve ser de inteira cooperação, por isso têm se
observado o constante interesse das Polícias, como um todo, tentando aproximar o
Poder Público da sociedade, isso nada mais é, do que a formação da Polícia
Comunitária, quer dizer que o cidadão não encara o policial como elemento repressor
do Estado, mais como seu braço armado, para se fazer cumprir o que existe
legalmente expresso em Lei, mantendo conseqüentemente a ordem pública.
A Constituição Federal contemplou o princípio do Estado de Inocência, porquanto
ninguém poderá ser considerado culpado sem o provimento da sentença condenatória
transitado em julgado (Art. 5º, LVII, da CF)
Com essa nova mentalidade, a abordagem ao cidadão deve ser embasada em
fundamentos legais, para não lhe causar desconforto, por existir a garantia do
contraditório, o cidadão tem ao seu dispor meios para defender-se de qualquer
acusação lhe imputada, portanto, é dever do policial saber que, a prisão do cidadão
apenas será efetuada mediante flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada
de autoridade judiciária (Art. 5º , LXI, da CF).
O cidadão abordado tem o dever de fornecer documentos que o identifique, além
de prestar todas as informações que possibilitem a averiguação da sua ocupação
profissional, onde reside e até seu estado civil, quando houver recusa do interpelado
este poderá ser compelido a pagar multa. Mais se estas mesmas informações
prestadas, forem inverídicas e/ou causem uma infração penal mais grave, poderá
ocorrer uma punição mais rigorosa, com pena que variam de um a seis meses de
prisão simples (Art. 68, Parágrafo Único, da LCP)
Quando houver prática de fato delituoso que implique em flagrante, é direito de
qualquer pessoa do povo e dever das autoridades policiais e seus agentes executar a
prisão. O flagrante delito se verifica quando: Alguém está cometendo infração penal ou
acaba de cometê-la (flagrante próprio); Quando alguém é perseguido, logo após, pela
autoridade policial, pelo ofendido e/ou por qualquer pessoa, em situação que se faça
presumir ser ele o autor da infração (flagrante impróprio); e se logo após a prática
delituosa o cidadão é encontrado com algum petrecho (instrumentos, armas, pápeis ou
objetos), que lhe impute culpabilidade ou se faça presumir que seja responsável péla
infração cometida (flagrante presumido), (Art. 302, de I à IV, do CPP).
Com relação à ordem escrita e fundamentada de autoridade competente, o agente
executor, que geralmente, será um Oficial de Justiça, ou então a quem tiver qualidade
para executá-lo. Obrigatoriamente irá identificar-se ao cidadão que deverá ser
conduzido, apresentará o mandado de prisão e o intimará a acompanhá-lo. O
mandado de prisão será feito em duplicata, pois ao ser efetuada a prisão o cidadão
receberá uma cópia e assinará na outra via. Em caso de resistência a prisão, a
autoridade poderá utilizar-se de meios que o permitam defender-se de possíveis
agressões, como também poderá se valer destes recursos para cessar a resistência
de quem houver de ser conduzido, isso também se aplica na prisão em flagrante.
Havendo excessos por parte dos executores, estes serão analisados e julgados,
podendo imputar penalidades para a autoridade e agentes responsáveis pela ação.
Portanto, a autoridade apenas se valerá da força física ou de outros meios, apenas
para que se possa proceder à dominação do cidadão a ser conduzido ou para impedirlhe uma eventual fuga, após o encaminhamento do preso, a autoridade deverá solicitar
a lavratura do respectivo auto de resistência à prisão (Art. 291 e 292, do CPP).
Ao ser detido o cidadão, este, têm todo o direito a informação que deu origem a
sua prisão, bem como saber as acusações a ele imputado. Devendo a autoridade
policial comunicar de imediato ao juiz responsável e aos familiares ou a pessoa
indicada pelo cidadão, a sua prisão e o local para onde o mesmo foi conduzido, o
preso terá ainda, todo direito de saber quem foram os responsáveis por sua prisão,
bem como as autoridades policiais que em sequência realizem o seu interrogatório
(Art. 5º, LXII e LXIV, da CF).
Para se valer de seus direitos o cidadão deverá ser informado pelos responsáveis
por sua prisão, que pode permanecer calado e lhe é garantido toda a assistência
familiar e advocatícia por ele escolhida (Art. 5º, LXIII, da CF).
Caso o cidadão não disponha de recursos, ou então, seja necessário que faça uso
de meios que prejudiquem o sustento de sua família, ser-lhe-á fornecida assistência
jurídica gratuita em conformidade com a Lei (Art. 5º, LXXIV, da CF).
Certas atitudes que para a autoridade policial pareçam absurdas não poderão
ocasionar ação de privação do direito de ir ou vir do cidadão se não houver lei anterior
que a defina como tal, para existir crime, este terá que estar tipificado, e nem haverá
pena sem a prévia cominação legal (Art. 5º, XXXIX, da CF). Quando da ocorrência da
prisão ilegal, o juiz decretará de imediato o relaxamento da prisão, e se por ventura
haja fundamento nas acusações, mais exista, em lei, a possibilidade da liberdade
provisória com ou sem fiança, o cidadão não poderá ser levado ou mantido preso (Art.
5º, LXV e LXVI, da CF).
Ninguém poderá ser preso por divida, salvo nos casos em que a divida seja
referente pela inadimplência voluntária e inescusável de obrigação alimentícia ou
então o depositário infiel (Art. 5º, LXVII, da CF). Há de se considerar que a prisão por
divida é ilegal, mais não se encara como divida o cidadão que, por exemplo, sendo
sabedor que não dispõe de meios para cobrir cheques de sua propriedade os emite
mesmo assim, isso é uma infração penal enquadrada no código penal, com penas que
variam de um a cinco anos de prisão (Art. 171, § 2º, VI, do CP), pode ser
exemplificado também, o cidadão que come em restaurante, ou então se hospeda em
hotel, ou ainda utilizar meios de locomoção pagos, e que não possuir recursos para
pagar os serviços prestados, poderá ser multado, ou então detenção de quinze dias
até dois meses (Art. 176, do CP).
A ação policial deve estar dentro dos limites estabelecidos pela legislação vigente,
abordagem ao cidadão deve ser fundamentada em razões que levem a denotar
alguma suspeição da prática de ato ou atitude incorreta e em desacordo com o que
prescreve as normas de condutas da sociedade, conquanto, ao realizar uma
abordagem equivocada, sem razão, o policial poderá a vir responder pela prática de
“Constrangimento ilegal” (Art. 146, do CP), que pode acarretar em sua punição, com
detenção de três meses a um ano, ou então a aplicação de multa.
Portanto, o policial obtendo o conhecimento de causa e efeito das suas atuações,
para regular as ações dos diversos cidadãos em uma sociedade, mantendo-se sempre
informado das modificações realizadas nas diversas normas reguladoras da Nação,
ele não incorrerá no risco de cometer abuso de autoridade e de ser ludibriado por
pessoas desajustadas com o meio sociável.
Procedimentos com Relação à Propriedade
É garantido aos brasileiros, bem como aos cidadãos de outras nacionalidades o
direito a propriedade, não podendo ser usurpado de seu detentor, qualquer coisa que
lhe pertença sem o devido processo jurídico com bases fundamentadas. Tanto
brasileiros como estrangeiros poderão dispor de seus bens, para que, em qualquer
momento possa permanecer ou sair do país com eles, isto é uma garantia
constitucional.
A utilização da palavra propriedade não atinge o sentido amplo de seu
entendimento, para o que se pretende passar neste tópico, pois existe a propriedade
intelectual, a artística, a rural, etc. Será abordada como “propriedade” a casa do
cidadão, para não se permitir e vilipendiar as conseqüências atribuídas em face de
uma operação mal executada, sem o devido embasamento legal, o policial incorrerá
em erros graves, que também poderá lhe causar algum transtorno perante a justiça,
pois se ao cidadão não é dado o desconhecimento da lei, a autoridade policial nem de
longe, se cogita ser ele detentor do desconhecimento das ações praticadas (Art. 21,
do CP).
Antes do surgimento das grandes civilizações, o homem já procurava abrigo,
geralmente em locais onde à caça, a pesca e os demais alimentos que compunham
sua dieta diária, eram encontrados mais facilmente, não obstante, ele defendia seu
território e sua casa até as últimas conseqüências. O mundo demorou a se tornar
civilizado, surgiram grandes civilizações, o homem então começou a criar normas de
convivência, tratou de garantir através de leis seus direitos e a regular as ações da
comunidade como um todo, mais desde os primórdios da vida moderna a casa sempre
foi, e sempre deverá ser o abrigo do cidadão, e, portanto, deve ser um domínio que
nela só se possa adentrar com a aquiescência de seu morador ou proprietário.
Este axioma é tão provável, que as leis romanas, que serviram de base para a
fundamentação das doutrinas jurídicas de várias nações, já defendia o princípio de
que cada cidadão tem a própria casa como asilo, e que ali estando não deve receber
nenhuma violência, este princípio foi absorvido pelos juristas franceses no século
XVIII7.
O Brasil não deixou de consentir ao cidadão o direito da privacidade do seu lar,
pois perante o que declara a Constituição, a casa é o asilo inviolável do indivíduo,
ninguém nela podendo penetrar sem o consentimento do morador, salvo em casos de
flagrante de delito, desastre, para prestar socorro ou durante o dia por determinação
judicial (Art. 5º, XI, da CF).
Entende-se por casa qualquer compartimento não aberto ao público, que seja
habitado e/ou local onde alguém exerça alguma profissão ou atividade, podendo ser
também compreendido na concepção de casa o aposento ocupado de habitação
coletiva. São excluídas da nomenclatura “casa” as hospedarias, estalagens ou
qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta ao público, bem como as tavernas,
casa de jogo e outras do mesmo gênero (Art. 150, § 4º, I, II e III, § 5º, I e II, do CP).
A violação do domicilio habitado acarretará uma pena ao infrator de um a três
meses de detenção ou multa, se ocorrer de forma violenta, com o emprego de arma
ou com a participação de duas ou mais pessoas a pena poderá ser aumentada de seis
meses a dois anos de prisão, não eximindo os demais atos praticados, o indivíduo
ainda responderá pela violência que praticar (Art. 150, § 1º, do CP). No caso de
funcionário público, ao ser praticada a violação sem observar o que preceitua as
formalidades previstas em lei, ou fora dos casos previstos nestas mesmas leis, ou
ainda com o abuso do poder, a pena será aumentada de um terço (Art. 150, § 2º, do
CP).
As determinações judiciais que permitam a entrada em domicílios para que sejam
realizadas buscas de pessoas ou de coisas deverá ser fundamentado em indícios que
justifiquem o mandado, geralmente este instrumento é utilizado no intuito de capturar
foragidos da justiça, pessoa que se encontre escondida em virtude de prática
delituosa, para apreensão de armas, munições, entre outros.
A autoridade que for proceder à determinação judicial deverá executar a busca
durante o dia, e salvo permissão do morador, poderá ser realizada no período noturno,
onde deverá ser lido para o proprietário ou quem se destine a representá-lo, o
mandado judicial, salientando para que se destine à busca e seus objetivos, após a
leitura o cidadão ou seu representante será intimado a abrir a porta, caso o morador
desobedeça à ordem a porta poderá ser arrombada assim como poderá ser forçada à
entrada no domicilio se houver resistência por parte do morador. É permitido ao
agente o uso da força “contra coisas existentes no interior da casa, para
7
MONTESQUIEU. Do Espírito das Leis. São Paulo. Martin Claret. 2002. p. 594.
descobrimento do que se procura”. Na ausência dos moradores haverá a intimação de
qualquer vizinho para acompanhar as diligências. Quando é determinada a pessoa ou
coisa que se vai procurar, o morador será intimado a mostrá-la, após se achar o que
se procura será feita a sua apreensão e posta sob a custódia da autoridade ou de
seus agentes, salientando que, todas as ações praticadas deverão ter seus
respectivos autos lavrados e assinados por duas testemunhas presenciais (Art. 245,
§§ 1º ao 7º, do CPP).
A autoridade deve estar imbuída do senso profissional, levando-se em conta a
determinação judicial, e havendo colaboração por parte do morador, deverá se
proceder à busca de forma a causar o mínimo de transtorno possível aos moradores
do imóvel. Se porventura não se encontrar a pessoa ou coisa procurada deverá ser
relatado o motivo da busca, se, e somente se, for requerido pela pessoa que tenha
sofrido a busca pessoal ou domiciliar. Quando se tratar de busca em pessoa do sexo
feminino, torna-se mais adequado o procedimento executado por outra mulher, mas,
se em virtude da busca, possa ocasionar prejuízos ao andamento ou retardar a ação
da diligência, essa busca poderá ser precedida por outro agente.
Outra ação que merece a devida atenção é aquela em que a autoridade policial
sendo conhecedora da existência de algum foragido ou pessoa de sabida dívida com a
justiça, a qual se encontra homiziada em alguma moradia, ou então se em
perseguição o cidadão que esteja sendo procurado, ou que tenha cometido algum fato
delituoso momentos antes, e neste ínterim adentre alguma residência, o morador da
residência será intimado a entregá-lo, à vista da ordem de prisão, se houver escusa do
proprietário do domicilio, e o fato ocorra no período diurno, serão convocadas duas
testemunhas, que poderá ser qualquer pessoa, após estas medidas à autoridade
policial entrará a força na residência. Se for durante o período noturno, deverá ser
cercada a residência, sendo resguardadas todas as saídas que possam permitir ao
procurado evadir-se do local, e logo que amanheça, arrombará a porta e efetuará a
prisão do meliante, devendo o agente policial conduzir a justiça, também, o morador
que tenha se negado a entregar a pessoa procurada, para que se proceda contra ele
como for de direito (Art. 293, Parágrafo Único, do CPP).
Com o que foi exposto, demonstra a maneira permitida pela Lei para as ações
impetradas contra o de mais sagrado ao cidadão, seu domicilio, mais nada demais
lembrar, que toda ação que for executada pela autoridade, seja presenciada por
testemunhas, e que tudo que tenha sido executado, tenha seu competente auto, de
acordo com cada caso, lavrado, os subordinados e a autoridade que cometa excessos
também poderão sofrer ações da justiça.
Do Crime e da Contravenção
À medida que uma sociedade se desenvolve, ela terá que se adequar ao que de
novo também comece a surgir, como existem cidadãos que procuram desenvolver
suas faculdades mentais para auxiliar no desenvolvimento humano, há aqueles que
utilizam sua “inteligência” para se beneficiar a qualquer custo, não importando o que
venha a causar a outrem suas ações, para isso é que surgem as leis, pois um crime só
passa a existir quando algum dispositivo legal afirma que o fato ora praticado, ou em
vias de o ser, seja uma conduta ilegal, portanto punível a vista da sociedade.
O cidadão pode, através de seus atos, cometer um Crime, que é uma violação
culpável da Lei Penal, ou então incorrer em uma Contravenção, que é uma
transgressão ou infração a disposições estabelecidas.
Ora, a simples diferenciação de Crime e Contravenção pode ser encontrado em
qualquer dicionário, mais o agente público (policial), deve ir mais longe, e procurar
realmente saber qual o principal diferencial entre ambas.
A definição e modalidades de Crime esta inserida no Código Penal, Decreto Lei nº
2.848, de 07 de dezembro de 1940, as Contravenções também possuem uma
legislação própria, que é à Lei de Contravenções Penais, Decreto Lei nº 3.688, de 03
de outubro de 1941. Pois bem, houve a necessidade de se fazer uma Lei de
Introdução, a qual estaria incumbido o papel de dirimir algumas dúvidas pertinentes a
ambos os decretos, e uma delas seria justamente a diferenciação entre Crime e
Contravenção. Portanto a Lei que dá Introdução ao Código Penal e a Lei de
Contravenções Penais, é o Decreto Lei nº 3.914, de 09 de dezembro de 1941, neste
decreto em seu 1º artigo ela traz a diferenciação de Crime e Contravenção, qual seja:
⇒ Crime – Considera-se como tal, a infração penal que a lei comina pena de
reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou
cumulativamente, com a pena de multa.
⇒ Contravenção – É a infração penal a que a Lei comina, isoladamente, pena de
prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.
Portanto, a diferenciação esta basicamente ligada às penas imputadas em cada
caso, ademais, uma complementa a outra, pois na Lei de Contravenções Penais, no
Art. 1º, deixa explicito que sua aplicação seguirá as regras gerais do Código Penal,
sempre que ela não possua modo diverso.
Do Crime
O Decreto-Lei nº 2848 de 07.12.40 (Código Penal), é o principal guia dos crimes
em que pode incorrer o cidadão brasileiro, neste mesmo decreto, há uma gama de
informações, que permite a análise inicial de qualquer fato delituoso, pois, a palavra
final, sobre qualquer ação ilícita será dada pela autoridade judiciária, legalmente
constituída para este fim, observadas as competências jurisdicionais. Como qualquer
norma disciplinadora da sociedade, o Decreto-Lei que trata da tipificação criminal,
fornece o embasamento concreto com definições e penalidades suscetíveis a quem
prática estas ações.
Segundo Luís Mir8, na atualidade a Criminologia classifica Crime em três tipos
básicos: Os patológicos, os quais se originam de doenças do corpo ou da mente, ou
ambas; Os passionais, quando o agente age movido por uma forte e violenta tensão; e
os por opção, quando a ineficácia da lei é interpretada, pelo criminoso, como uma
ausência absoluta de autoridade estatal, através da ineficácia da aplicação de
sanções, em coibir atos que este venha a praticar, em suma, o Estado não consegue
aplicar punições à altura das infrações praticadas.
Para que exista Crime têm que existir os responsáveis que contribuíram para a
formação de um resultado delituoso. Ora, não é, somente, responsável quem comete
o crime, mais quem de qualquer forma tenha se omitido para evitar o resultado. Aquele
que participa de alguma forma para consecução do fato também responderá pela
decorrência do delito, na medida de sua culpabilidade (Art. 29, do CP). Portanto, crime
é todo fato típico (que é descrito em lei), é antijurídico (contrário à lei) e é culpável
(alguém é responsável pelo ato).
Um crime só será considerado consumado quando reunir elementos suficientes
que o enquadre legalmente na lei (cogitação, preparação, execução e consumação),
como por exemplo: existir o delito tipificado, existir um ou mais responsáveis pelo fato
e/ou existir um ou mais ofendidos pela ação ou omissão. Pode ocorrer que, apenas
tenha havido uma tentativa, esta por sua vez têm dois segmentos, no 1º existe a
8
MIR, Luís. Guerra Civil: estado e trauma. São Paulo. Geração Editorial. 2004. Pág. 132
tentativa que não se concretizou em crime, porque o agente foi impedido por motivo
alheio a sua vontade, e, portanto não conseguiu consumar o delito, neste caso, é
punível a tentativa com a pena referente ao crime consumado, já no 2º caso, o
indivíduo de algum modo tenta reparar e/ou por arrependimento, tenta evitar que suas
ações atinjam o resultado esperado, neste caso, haverá algumas atenuantes, que
poderá ser levado em conta, contabilizando diminuição da pena cominada ao que já se
tenha se consumado. (Art. 13 ao 16, do CP).
Vale ressaltar, que o Código Penal trata, no seu Art. 17, do Crime Impossível, que
nada mais é, do que uma tentativa frustrada de cometer o delito, quer seja pela
impropriedade dos objetos empregados, quer seja, pela ineficácia absoluta dos meios,
de qualquer forma, por mais que queira nunca o agente conseguirá atingir o resultado
que almeja, neste caso não haverá imputabilidade de pena.
Quanto a sua natureza, o crime possui duas modalidades (Art. 18, I e II, do CP), a
Dolosa que é aquela em que o agente tem interesse que o resultado se produza, isto
é, que o delito seja consumado, e assume os riscos de produzi-lo, como por exemplo,
os crimes de homicídios, já na modalidade Culposa, há a consumação do fato, porém,
o agente não tinha a intenção de cometer o delito, geralmente à modalidade de culpa
acontece mediante Negligência (descuido), ou por Imprudência (falta de cautela ou de
precaução), ou então por imperícia (que não esta hábil), como por exemplo, alguém
que atropela outra pessoa, se não esta atento no trânsito e atropela alguém, incorre
em Negligência, se estava em alta velocidade, incorre em Imprudência, e se não
possui habilitação, incorre em imperícia perante o órgão que regulamente quem pode
ou não pode dirigir, podendo o cidadão, incorrer, em uma única infração, em um ou
mais elementos de culpa.
Como não poderia deixar de ocorrer, em alguns casos existe a possibilidade da
prática delituosa, mais que em virtude do momento ou da ação não são imputadas
penas. O Código Penal enumera três situações em que deixa de ser aplicada penas
em virtude de algum crime (Art. 23, I, II e III, do CP), são elas:
•
Em Estado de Necessidade – este caso é considerado quando o indivíduo em
decorrência de um fato em que ele não tenha sido o causador ou que o mesmo
tenha ocorrido sem que o agente tenha vontade que aconteça, para salvar-se
de perigo atual. Ele não terá como evitar direito próprio ou alheio, sendo
impossível exigir, sua responsabilidade em virtude das circunstâncias, por
exemplo, em um naufrágio, devido a poucos lugares em botes salva vidas ou
então a falta de coletes salva vidas suficientes, não se impute pena a quem
deixa outrem perecer em virtude de salvar-se. Mas as autoridades que tinham
o dever legal de enfrentar o perigo, não pode valer-se desta imputabilidade,
sendo-lhe apenas permitido a redução de pena em virtude de possuir o
sacrifício do direito ameaçado (Art. 24, §§ 1º e 2º, do CP);
•
Em Legitima Defesa – A autoridade judiciária poderá deixar de aplicar pena
ao indivíduo que em conseqüência de uma agressão injusta, atual ou iminente,
utiliza os meios necessários e moderados. Esta reação pode ser para proteger
direito próprio ou de outra pessoa (Art. 25, do CP);
•
Em Estrito Cumprimento de Dever Legal ou no Exercício Regular de
Direito – Ora as ações policiais em que existe um confronto armado, se
porventura, um meliante vier a falecer no confronto, há a configuração do dever
legal por parte do policial em cumprir a lei, em outra situação, se em uma mesa
de cirurgia ocorre à morte de uma pessoa não se imputa a pena ao médico, se
o fato não foi cometido por erro deste, pois lhe cabia o exercício de sua
profissão legalmente, sendo a morte um acaso alheio a sua vontade.
Apesar de ter as penas inimputáveis os respectivos agentes das ações poderão
ser punidos, em virtude do excesso das ações ora praticadas (Art. 23, Parágrafo
Único, do CP). Além do que foi exposto na extinção de culpa, existem outras situações
em que não pode se imputar pena, são os casos de crimes cometidos por pessoas
que apresentem problemas mentais, que impossibilitem ao mesmo, de entender a
ilicitude do fato que cometa ou que esteja em vias de cometer (Art.26, do CP). Os
menores de 18 anos são inimputáveis, para eles, o Estado regerá penalidades, em
legislação especial, quer seja, o enquadramento em vistas ao que prescreve o
Estatuto da Criança e do Adolescente (Art. 27, do CP).
As penalidades impostas a quem comete algum crime no Brasil, são reguladas
pela Constituição Federal, que apenas admite Penas Privativas de Liberdade
(Reclusão ou detenção), Restritivas de Direito e de Multa.
Das Contravenções
Como acontece com o Código Penal, a Lei das Contravenções Penais, foi
instituída pelo Decreto-Lei nº 3.688, de 03 de outubro de 1941. Caracteriza-se por
possuir penas mais brandas, vista que enquadra delitos de pequena gravidade. Todas
as Leis, inclusive a das Contravenções, respeita a territorialidade, só é aplicada à
contravenção praticada no Território Nacional.
Igualmente ao que se aplica ao Crime, a Contravenção pode ser praticada com
Dolo ou Culpa, a grande diferença, se aplica, ao fato de que a tentativa de
Contravenção não é punida (Art. 3º, da LCP). Chega a admitir o Erro de Direito,
quando o agente prática o ato por falta de instrução (ignorância) ou por haver
interpretado, de forma equivocada ou erroneamente, algum dispositivo da Lei, nestes
casos a Pena poderá deixar de ser aplicada (Art. 8º, da LCP).
Nos delitos enquadrados como Contravenção, só se admite a aplicação de prisão
simples, que não poderá exceder a cinco anos de condenação, e a pena de multa (Art
5º, da LCP). Por possuir uma pequena parte introdutória, e ser basicamente, uma Lei
de fácil entendimento, pouco há de se acrescentar, de grande relevância, a respeito
deste Decreto.
Dos Crimes Praticados por Agentes Públicos
Os funcionários públicos, no exercício de suas funções podem incorrer em faltas
graves, as quais estão inseridas nas diversas Leis Brasileiras, tomando como exemplo
a Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98), ela traz um capítulo vinculado a ações
praticadas por seus agentes e que são puníveis. Ora a base das Leis é a Constituição
Federal, e em seguida tramitam as disposições vinculadas ao Código Penal que
também apresenta artigos que enquadram as ações de agentes públicos. Aqui serão
expostas algumas das possibilidades de faltas, em que pode incorrer o agente público.
No exercício de suas atividades legais, o agente público, poderá sofrer alguma
ação contrária ao seu desempenho profissional, por parte de superior hierárquico, e
até de pessoas com influência em algum segmento dos poderes constituídos, e em
virtude disso seja impelido a descumprir ou até mesmo agir contra dispositivos
expressamente regulados por Lei, quando isto ocorre, o erro determinado por terceiro
causa punição ao terceiro que causou o erro (Art. 20, § 2º, do CP). Quando existe a
coação ou se devido a uma ordem que tenha que obedecer, não sendo esta
manifestadamente ilegal, de superior hierárquico, e dela advier algum fato delituoso,
será responsabilizado o autor da coação ou da ordem dada (Art. 22, do CP).
Às vezes o agente fica tentado a subtrair ou exigir valores ou favores, mesmo que
seja para outrem, isso também é configurado como crime. Existem três principais
formas de que isto aconteça, são conhecidas como, Peculato, Concussão e Corrupção
Passiva.
O Peculato é um delito no qual o funcionário valendo-se do cargo em que ocupa, e
em virtude deste, se apropria de algum valor ou qualquer outro bem móvel, que
pertença ao Estado ou a particular, mesmo que seja para aproveitamento de terceiros,
crime punível com reclusão de 02 a 12 anos e multa. O funcionário que ajuda na
subtração ou concorre para que ela seja efetivada, também responderá na mesma
pena, mas se o faz de forma culposa, a pena será, apenas de detenção de 03 meses
a um ano, e se este mesmo funcionário, antes de tramitar algum julgamento, reparar o
dano causado, extingue a punibilidade, ou então, ressarcir após o tramite julgado, terá
a sua pena reduzida pela metade (Art 312, §§ 1º, 2º e 3º, do CP). Existe ainda, a
apropriação de quaisquer numerários, que não seja de direito do funcionário, mais que
em virtude da função que ocupe, recebeu por erro de outrem, poderá ocasionar a
reclusão de quem se beneficiou em até quatro anos mais multa, esta seria uma forma
de Peculato qualificado (Art. 313, do CP).
A Concussão é a forma pela qual o funcionário, ao ocupar cargo ou função, ou em
vias de o ser imbuído desta ocupação, utiliza desta qualidade para exigir para si e até
mesmo para outrem de forma direta ou indireta vantagem que não a teria em
condições normais. Torna-se esta recepção indevida e punível a luz do Código Penal.
A penalidade para este fato equivale à mesma aplicada aquele para quem exige
“tributos”, cujo funcionário a efetua alegando que seja para recolhê-los aos cofres
públicos, e desta cobrança indevida o mesmo apropria para si ou para outrem,
podendo ser-lhe imputadas penas que variam de dois a doze anos de reclusão (Art.
316 § 2º, do CP).
Como acontece com empresas, que ao causar vexame ou colocar o cidadão em
situação de constrangimento, cobra alguma divida, lhe acarreta problemas judiciais, o
mesmo ocorre com o funcionário público que realize alguma cobrança, quer seja
indevida ou devida, utilizando-se de meios vexatórios ou gravosos para receber,
poderá ser punido com reclusão de dois a oito anos (Art. 316, § 1º, do CP), sem
prejuízo de outras sanções aplicáveis.
Outra infração digna de atenção refere-se ao fato de o agente público deixa de
executar sua função, às vezes permitindo fatos ilícitos, em virtude da posição que
ocupe, ou que venha a ocupar, mesmo que seja para beneficio de outra pessoa. Isto
ocorrer quando o agente solicita ou recebe vantagem indevida, incluindo a promessa
de recebimento de tal vantagem, o que ocasionará em processo, no qual o funcionário
poderá ficar recluso entre um a oito anos, além de multa, e se resulta em
descumprimento de suas atividades legais, retardando ou deixando de praticar
qualquer ato de oficio ou se da sua prática acaba infringindo dever funcional, a pena é
aumentada de um terço. Agora, quando o agente público cede a pedido e/ou
submetendo-se a influência de outrem à pena é um pouco mais branda, que é
detenção de três meses a um ano, ou então multa, esta é a conhecida Corrupção
Passiva (Art. 317, §§ 1º e 2º, do CP).
Há de se observar, que às vezes, a oferta ou promessa de vantagem indevida,
parte do elemento infrator, que com isso tenta encobrir ou evitar que suas atitudes
sejam averiguadas, deixando de se cumprir atos legais, quando isso ocorre, quem fez
a proposta, poderá ter sua liberdade suprimida com reclusão que varia de um a oito
anos e multa, se acarretar na inobservância da obrigação funcional ou se faz com que
o agente público, incida em omitir ato de oficio, a pena poderá ser aumentada de um
terço, esse tipo de delito é conhecido como Corrupção Ativa (Art. 333, seu Parágrafo
Único, do CP).
Nas situações em que o policial ou agente público deixa de praticar corretamente
suas funções ou até mesmo retardar as ações que devia proceder, interrompendo atos
de ofício, ou então pratica estes atos em desacordo, com o que prescreve a legislação
vigente, para satisfazer interesse ou sentimento, exclusivamente pessoal, estará
cometendo prevaricação, infração punível com detenção de três meses a um ano e
multa (Art. 319, do CP).
Quem tem a função de “comandar”, está compelido a agir da forma que exige a
sua posição, pode ocorrer, que algum agente público, por ser complacente ou
indulgente, deixe de responsabilizar algum subordinado seu, por atos que infrinjam
normas vigentes no exercício de suas funções reguladas em lei, e até mesmo o fato
de não comunicar a quem possa tomar providências, quando não tenha competência
de intervir, essa sua omissão, se enquadra na Condescendência Criminosa, pois à
medida que se omite, permite a violação da Lei, por quem tinha o dever de cumpri-la,
a pena cominada a este delito é de detenção de quinze dias a um mês, ou pagamento
de multa (Art. 320, do CP).
As ações de controle sociais, às vezes, exigem que as autoridades utilizem-se de
meios drásticos para impedir a prática infracional que esteja ocorrendo ou em vias de
o ser, mais as ações devem ser comedidas, pois a violência arbitrária durante o
exercício funcional e até mesmo sob o pretexto de exercer atos de acordo com suas
funções, tem penas que variam de seis meses a três anos (Art. 322, do CP).
A busca incessante pelo conhecimento deve estar inserida no âmago dos que se
predispõe a exercer o papel de agente fiscalizador das normas reguladoras da
sociedade, com vistas ao que foi exposto, houve a pequena amostra alguns tópicos da
legislação vigente na qual conota ao agente público, que pode sofrer algumas
penalidades por certas infrações em que ele possa incorrer sem prejuízo de outras
que estejam devidamente regulamentadas. Como acontece com o cidadão, o policial,
não esta acima da lei, devendo manter-se sempre a par do que é regido no País, para
a existência, real, de um Estado de Direito Democrático.
Providências em Lugar do Crime
Como foi exposto, considera-se “Lugar do Crime”, aquele em que ocorreu a ação
ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria se produzir
o resultado (Art. 6º, do CP). Para que uma ação consumada de crime, tenha uma
grande possibilidade de causar alguma penalidade ao seu autor, todos os vestígios
que possam existir no local do crime devem ser coletados, por pessoas qualificadas
para este fim, a fim de fornecer elementos constitutivos da infração, que por sua vez,
irão compor os elementos probatórios de culpabilidade, apresentando a parcela de
culpa de cada um dos envolvidos no delito.
Havendo a necessidade de salientar, que nem todos os atos criminosos, deve ter
considerado certos procedimentos, desde que não incorram em crimes de maior
gravidade, pois um furto, o roubo de um carro, arrombamento de uma casa, etc, não
têm que ter as mesmas providências dadas aos crimes de homicídio, latrocínio,
seqüestro, estupro, etc, crimes que precisam de uma análise mais detalhada.
A preservação de lugar do crime por parte da autoridade competente tende a evitar
que, provas contundentes, que, para leigos, sejam meras conjunturas em um
ambiente, sem nenhuma finalidade, mais que para a área de perícia, são peças
chaves para a elucidação de infrações criminais, de solução, por vezes impossível,
sejam “perdidas”.
Ao chegar ao lugar de crime, a autoridade após verificar qual fato delituoso tenha
ocorrido, deverá adotar as medidas cabíveis para cada caso encontrado.
Em caso de Tentativas de Estupros, torna-se necessário à presença de algum
profissional com conhecimentos de psicologia ou técnica similar, para a realização de
procedimentos que visem tranqüilizar a pessoa que tenha sofrido a violência.
Quando da ocorrência de Homicídio Culposo ou Doloso, a autoridade deverá isolar
a área, e, sem modificar qualquer aspecto do local nem permitindo que este se altere
sob hipótese alguma (Art. 169, do CPP). Além de tentar obter a identificação da vitima,
deverá também, se possível, localizar pessoas que estejam presente ao local as quais
tenham presenciado ou visto, ao menos, o autor do crime e/ou a forma usada por este
para consumar o delito, quais circunstancias contribuíram para a prática delituosa, de
que maneira o autor evadiu-se do local, se motorizado, inquirir as testemunhas a
respeito da observação da placa do veículo.
Lembrando que em nenhum aspecto poderá o policial modificar a cena do crime,
sendo-lhe, inclusive, vedado efetuar qualquer ação que implique na remoção da vitima
para busca de documentos que permitam a sua identificação, devendo aguardar os
trabalhos da Polícia Técnica que irá averiguar a cena do crime e aos elementos que
nela estejam incluídos para a formação de dados que possibilite a prisão do autor.
Por menor que seja a infração, também poderá ser aplicado o indicado para
Homicídio, pois, as evidências, que em um ambiente comum, apenas indicam meras
conjunturas do local, poderão, fornecer a polícia técnica, subsídios a serem
informados em relatórios, nos quais indiquem, a forma e os meios utilizados para a
consumação do fato delituoso, o trabalho dos peritos, é de suma importância para
elucidar fatos criminosos, com a garantia de gerar provas para a punição dos
culpados.
Em regra geral, o procedimento básico adotado em locais de crimes, que deverão
ser adotadas pelo primeiro policial que chegar ao local, envolvem:
•
•
•
•
•
•
•
Socorrer a vitima, se possível;
Tentar prender o criminoso;
Isolar o local, preservando-o até a chegada da autoridade e dos peritos;
Comunicar o fato (se for PM o 1º a chegar, informar ao COPOM);
Arrolar testemunhas;
Sem prejuízo da preservação, procurar desenvolver a investigação preliminar,
visando o esclarecimento do fato; e
Registrar todos os elementos que possam orientar a investigação, inclusive, e
se possível, com a elaboração de croqui.
Estes são os pontos primordiais a serem adotados em local de crime, contudo,
outras providências poderão ser adotadas, dependendo da complexidade do delito. É
de suma importância estes procedimentos, pois a descaracterização do lugar de
crime, poderá causar transtornos ao policial que tenha agido de forma displicente,
compactuando para a impunidade do elemento agressor, por permitir o extravio de
indícios preciosos.
Uma observação feita pelo Prof. Mário Antônio, quando de suas aulas proferidas
no CFAP9, esta relacionada à atenção a ser adotada em lugar de crime, que envolva
cadáveres, que já estejam em adiantado, ou até mesmo em inicio, de estado de
putrefação. Se no inicio, pode ocorrer a contaminação por substâncias nocivas,
transmitidas por insetos (mosquitos), que ao picar o cadáver e em seguida executar o
mesmo procedimento em um policial ou perito, poderá agir como um vetor de doenças
contribuindo para a transferência de bactérias nocivas.
9
Criminalística Básica, Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS/2003), CFAP – PMAL.
No caso de adiantado processo de putrefação, além da transmissão de doenças
por insetos, existe a possibilidade de conseqüências imediatas mais graves, isso se
deve a um dos estágios da decomposição (período gasoso), quando o corpo
apresenta algumas partes “infladas” com gases gerados através da digestão de
microorganismos no período pós-morte, que poderão romper-se podendo ocasionar o
contanto das partes do deterioradas com o corpo dos agentes policiais ou peritos, que
não tenham guardado uma distância segura ou que não estejam fazendo uso de
equipamentos adequados, com a possibilidade de causar infecções generalizadas,
podendo levar o infectado a morte.
PARTE II – NOÇÕES DE DIREITO AMBIENTAL
Alguns autores divergem sobre o que vem a se chamar meio ambiente, pois a
concepção da palavra envolve uma grande quantidade de sentidos, podendo ser
aplicada como meio ambiente de trabalho, cultural, ambiental, etc. Para não
aprofundar no entendimento adequado ou não do termo, com fins de aplicação ao que
se destina esta obra, a definição de meio ambiente, seguirá o que existe em lei, mas
direcionada com maior ênfase para o meio ambiente natural.
Quando do lançamento da Política Nacional do Meio Ambiente em 1981, Lei nº
6.938, em seu artigo 3º Item I, definiu como meio ambiente “o conjunto de condições,
leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga
e rege a vida em todas as suas formas”. Já em Alagoas, a Lei Estadual nº 4.090, de
05 de dezembro de 1979, não apresenta uma definição do que seja meio ambiente,
mas enfatiza, no artigo 3º, que a composição do meio ambiente compreende os
recursos hídricos, a atmosfera, o solo, o subsolo, a flora e a fauna, sem exclusão do
ser humano.
Há indícios de que a preocupação com o meio ambiente remota tempos
antiqüíssimos10, Platão, na Grécia do Século IV AC, e Cícero, em Roma, já se
posicionavam contra as destruições das florestas existente, na Lei das XII Tábuas, por
volta do mesmo período de tempo, já existiam dispositivos com o intuito de precaver a
destruição das florestas.
Devemos nos aperceber que, para formação de um entendimento de
determinado assunto relacionado à área ambiental faz-se à necessidade de que,
existam bases fundamentadas para a aplicação do que se converge chamar de Direito
Ambiental.
Primeiramente devemos entender o que seria o tal Direito Ambiental, a
inserção deste novo ramo do Direito, deveu-se ao fato de uma necessidade adquirida
ao longo do tempo, no intuito de criar instrumentos capazes de conter as explorações
desenfreadas dos recursos naturais, bem como gerar mecanismo de proteção
ensejando garantir o desenvolvimento de atividades que não contribuam para gerar
nenhum tipo de prejuízos aos indivíduos e/ ou a sociedade como um todo.
Pode-se dizer que o direito ambiental ainda esta no passo de seu
amadurecimento, visto que, ganhou notoriedade há pouco tempo em meados da
década de 50 do século XX até os dias atuais, e ganhou força à medida que
aconteciam encontros globais com o intuito de debater e apontar soluções para os
problemas gerados pelo desenvolvimento da humanidade.
Havendo a necessidade de se preservar o que ainda resta dos recursos
naturais de uma forma mais abrangente, o que não é tão fácil de salvaguardar, pois o
poderio econômico ainda reluta em assumir a necessidade de desenvolvimento
humano em harmonia com a natureza sob todas as formas, seria a aplicação direta do
que os ecologistas tanto defendem, que é o “Desenvolvimento Sustentável”,
principalmente se atentarmos para a significação do termo “preservar”, definição
peculiar foi dada pelo artigo 7º da Lei 4.090/79, no qual afirma que “Preservar é
manter um ecossistema em sua integridade, eliminando do mesmo, qualquer
interferência humana, salvo aquelas destinadas a possibilitar a própria preservação”.
Com esta definição percebe-se claramente porque os meios econômicos se opõem
acirradamente contra as tentativas de controle do Estado.
10
Disponível em http://www.sucatas.com/, Acesso em: 01 jan. 2007.
A Evolução do Direito Ambiental no Brasil
No Brasil, a partir de seu descobrimento o país sentiu, em suas terras, a ganância
da exploração do homem, sem a preocupação em conservar e preservar o meio
ambiente. Nos primeiros anos da colonização grande área de mata atlântica foi
suprimida, atingindo no seu inicio as áreas do nordeste, e depois se expandindo pelas
regiões sudeste e sul do país, por ser uma área de solo fértil, com características
climáticas distintas, facilitando a monocultura da cana de açúcar. Além disso a
necessidade da coroa portuguesa em abastecer-se de madeira e produtos
provenientes da mata justificava a exploração exacerbada, contribuindo para
perpetração destes atos à proximidade das áreas de florestas da costa, o que
propiciou em transformar este bioma brasileiro em um dos mais ameaçados sistemas
naturais do planeta, com quase 95% de sua área degradada, com a agravante de que
a maioria das espécies que ali existem são endêmicas.
Além da quase destruída Mata Atlântica, outros dois grandes biomas brasileiros,
só que ao contrário do primeiro, suas explorações acentuaram-se a partir do século
XX, a Floresta Amazônica e o Cerrado, também não foram poupados, e em termos
proporcionais, foram tão ou mais degradados em comparação com a exploração da
Mata Atlântica.
Dada à necessidade de se preservar o que ainda restava, e que não poderia
apenas ser protegida por normas antiqüíssimas e pelo Código Civil vigente a época,
as quais apenas traziam normas de convívio sem uma aplicação imediata e
conseqüente punições dos infratores.
Na segunda metade do século XX surgiram normas que abrangiam e garantiam
um pouco mais de proteção a alguns assuntos específicos, a Flora, inicialmente com o
Decreto nº 23.793/34 e posteriormente aprimorado pela Lei nº 4.771/65, a Fauna,
primordialmente pelo Decreto nº 23.672/34 aperfeiçoado pela Lei nº 5.197,67, e a
Pesca, através do Decreto-Lei nº 221/67, além de outras. Conotação maior surgiu,
quando da divulgação da Política Nacional do Meio Ambiente, que foi lançada em
1981, neste momento, o governo da época, definiu os pilares para a proteção e
conservação do meio ambiente no país.
Torna-se, digno de menção a implantação da Lei nº 9.605/98 e do Decreto nº
3.179/99, que modernizou, ainda mais, as leis inicias sobre fauna, flora e pesca ,
subjetivamente poderíamos afirmar que é uma mini consolidação das Leis Ambientais
no Brasil.
O Direito Ambiental no Brasil, vem se desenvolvendo desde sua fase de Colônia11,
desta forma as mutações na área ambiental se originaram na fase Colonial, se
estendendo pela fase Imperial e atingindo seu ápice na fase Republicana.
A fase Colonial foi marcada pela distribuição de latifúndios, cuja principal atividade
foi à extração de madeira e exercício da monocultura da cana-de-açúcar. Neste
período as legislações existentes se destinavam a garantir a sustentabilidade dos
lucros da coroa com as atividades exercidas. As ordenações Manuelinas e Filipinas
traziam em seu escopo medidas para conter certas ações lesivas ao meio ambiente,
contudo, numa acepção mais voltada à preservação de interesses econômicos, mais
amena na primeira12 e um pouco mais consolidada na segunda13.
11
O site http://www.sucatas.com/ possui vários textos, bastante elucidativos e educativos, os quais
serviram de subsídio para alguns trechos importantes da presente obra.
12
Nas Ordenações Manuelinas no Livro V no Titulo LXXXIII proibia a caça de certos animais e no Titulo
“C” tipificava como crime à derrubada de árvores.
13
Nas Ordenações Filipinas já se abordavam, além de proibições de caça de certos animais, ações de
proibições à atividade pesqueira em certos períodos com referências especiais sobre a poluição das
águas.
Em 1.605 surge à primeira lei efetiva de combate à degradação, vinculada a
apenas uma espécie, o pau-brasil, a qual impunha a necessidade de autorização real
para o corte, além de impor medidas restritivas para a exploração deste recurso
natural.
Em 1.799 surge o primeiro Regimento de Cortes de Madeiras, que disciplinava o
corte de árvores. Figura importante neste período, José Bonifácio, foi um grande
disseminador de idéias em prol da preservação ambiental, sendo um percussor de
propagação de recomendações para o desenvolvimento de atividades ambientais que
não visassem apenas o interesse econômico, destinando-se a uma acepção
generalizada de preservação e recomposição do que já havia sido degradado.
Na fase Imperial ainda ecoava as idéias disseminadas por José Bonifácio, servindo
de baluarte para a criação da primeira lei de terra no Brasil, Lei nº 601, de 18 de
setembro de 1850, Esta lei era contraria a política que se verificava na época, baseada
no latifúndio e na necessidade de se gerar renda pelo Tesouro, que servia de estimulo
à destruição desenfreada das florestas brasileiras. O período imperial não trouxe
modificações significativas, em um contexto amplo, para o Direito Ambiental brasileiro,
sendo considerado como evento significativo na luta da recuperação de ambiente
degradado a rearborização da floresta da Tijuca, iniciada em 1862.
Já a fase Republicana apresentou a solidificação das bases formadora do Direito
Ambiental, que se deu por etapas:
Entre 1889 a 1981 ocorreu a sua evolução com a criação de vários dispositivos de
proteção ambiental, como o Código Florestal (Decreto 23.793/34), Código de Caça e
Pesca (Decreto nº 23.672/34), além de outros códigos e leis que tratavam de assuntos
como a água, mineração, energia nuclear, etc. Houve ainda a modernização dos
Códigos Florestal e de Caça e Pesca na década de 60 do século XX, nesta etapa
também foi criado o primeiro órgão florestal do Brasil – Serviço Florestal do Brasil,
criado em 28 de dezembro de 1921.
Entre 1981 e 1988, ocorreu à consolidação do Direito Ambiental, neste ínterim
foram criados os instrumentos que deram forma às medidas de combate as ações
lesivas contra o meio ambiente, temos como principais marcos desta etapa: a criação
da Política Nacional do Meio Ambiente, através da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de
1981, além da criação da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, intitulada Ação Civil
Pública o que garantiu a real aplicabilidade das sanções previstas nos regulamentos
anteriores contra as atividades modificadoras do meio ambiente, numa concepção
geral, fornecendo os meios necessários para uma ação mais participativa do Ministério
Público nas ações ambientais.
E, finalmente, a partir de 1988 ocorre o aperfeiçoamento do Direito Ambiental,
com a inserção dentro da Constituição Federal de um Capitulo exclusivo para o meio
ambiente, o que antes não houvera ocorrido, além disso, nesta fase a uma ação de
forma mais coesa, de todos os países do globo, com algumas exceções (algumas
importantes como o EUA), em discutir os problemas ambientais como uma relação
trasfronteiriça, pois as ingerências ambientais em um país poderão ocasionar danos a
outras nações.
Temos como um dos eventos mais importantes neste sentido a “Conferência das
Nações Unidas Sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento”, realizado no Rio de
Janeiro em 1992, concomitantemente no ano de 1988 o Brasil produziu um dos mais
completos diplomas legais para o combate aos crimes ambientais, intitulados a Lei da
Vida – Lei dos Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98), sendo sua regulamentação
auferida pelo Decreto nº 3.179/99, que criaram sanções mais duras com pesadas
multas para desestimular as ações lesivas contra o meio ambiente.
A Constituição Federal e o Meio Ambiente
As normas gerais de condutas, as garantias de direitos e as delegações de
deveres de um povo são expressamente instituídas nas respectivas Cartas Magnas
que regem determinada Nação. Pois em um sistema democrático o indivíduo tem o
que se adequar às normas vigentes em uma sociedade, só em ocasiões de extrema
ditadura em que as barbáries mais contundentes são aplicadas, em um regime
autoritário, é que uma sociedade, terá que se adequar à vontade e caprichos de um
único indivíduo, e nos países em que isso ocorre, os índices de desenvolvimento
humano são os mais baixos do planeta, não permitindo a adequação desta sociedade
ao mundo “democrático” atual.
A expressão “democracia” por vezes é tomada em um sentido ambíguo, pois para
algumas nações suas formas e vícios de governo são o mais próximo da democracia
das existentes em outros países, sem levar em conta as origens e costumes dos
povos, por vezes a implicância ocorre mais por interesses econômicos do que
propiciar as sociedades um estilo de governo voltado para o seu desenvolvimento
como nação.
Com vistas à necessidade de garantir ao seu povo as mínimas garantias de
segurança, saúde, educação, etc, no ano de 1988 foi aprovada a Constituição da
República Federativa do Brasil, a qual acrescentou significativas mudanças para a
sociedade. O meio ambiente, em especial, ganhou um capitulo inteiro, generalizando
as prioridades governamentais para garantir a conservação da sadia qualidade de
vida, assegurada pela manutenção de um meio ambiente ecologicamente equilibrado
para as gerações presentes e futuras (CF - Capitulo VI).
Tutela Constitucional do Meio Ambiente
Partindo do pressuposto que todos têm o dever de procurar formas ou meios de
garantir aos cidadãos brasileiros à adequação de suas ações, com o intuito de
disciplinar a utilização dos recursos ambientais, cujo resultado se baseia na garantia
de que todos usufruam no mesmo grau, ao que a natureza de melhor pode provir à
sociedade em termos gerais.
Ao analisar esta questão, a sociedade tem o direito de provocar a iniciativa dos
órgãos públicos, principalmente o Ministério Público, e de exigir perante as
autoridades medidas de proteção e de repressão aos atos de degradação ambientais.
Como a sociedade organizada só pode existir em consonância com um Estado
Democrático de Direito, caberá a tutela ambiental como dever legitimo.
A União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, foram-lhes instituídas
delegações de responsabilidades constitucionais para promoção da proteção do meio
ambiente com a obrigatoriedade de criação de mecanismos eficazes de combate à
poluição sob qualquer de suas formas, bem como preservar as florestas, a fauna e a
flora (CF, Art. 23 Itens VI e VII), no sentido de assegurar aos anseios de preservação
exigida pela sociedade que lhes compõe.
Apesar da obrigação de preservação de todos os que pertencem à conjuntura
nacional, apenas a União, os Estados e o Distrito Federal, poderão legislar
concorrentemente, isto é, juntar-se para uma ação comum ou então contribuir entre as
partes interessadas, na produção de leis que visem assegurar a preservação das
florestas, o disciplinamento do exercício da caça, da pesca e da extração vegetal, bem
como normas para conservação da natureza e proteção da fauna, além da defesa do
solo e dos recursos naturais, e em linhas gerais, proteção ao meio ambiente e controle
efetivo da poluição.
Ao criar normas de conduta e leis especificas, os responsáveis pela legislação
deverão criar condições propícias para que se possam possibilitar as penalidades
propostas, garantindo a aplicação de sanções aos que, de forma direta ou indireta,
tenha causado algum dano ao meio ambiente (Art. 24, VI e VIII, da CF).
Quanto à repartição de competências em matéria ambiental, a partir da
Constituição de 1988, geram inquirições que ao ser esmiuçada levam a novos
questionamentos até a propositura de um meio termo que satisfaça a elucidação da
lide. Muito se tem questionado nos tribunais sob questões que tratam da competência
de cada ente em matéria ambiental.
As duvidas surgem da imprecisão da legislação em regular e definir sob uma ótica
inquestionável, certas abordagens, sem gerar campos minados de dúvidas Ferrari14,
nos aduz argumentos que fomentam os questionamentos sobre a competência no
trato de dada questão, pelas pessoas jurídicas de direito público:
“A Constituição de 1988 partilha competências entre pessoas
jurídicas de direito publico interno de forma bastante complexa,
pecando pela falta de clareza e precisão, embora estribada na
predominância do interesse, ou seja, confere a União às matérias
de interesse nacional ou geral, aos Estados as matérias de
interesse regional e aos Municípios as de interesse local,
propiciando dificuldade de empreitada de apartar o interesse
nacional, do interesse regional ou local.”
Essas considerações encontram eco na possibilidade de que dado “conflito”, pode
ser rotulado como uma lide local, porém seus efeitos podem refletir, em longo prazo,
sobre toda uma estrutura governamental, porquanto a competência poderia ser
atribuída, mas, os demais entes não poderiam abster-se de acompanhar seu
desenrolar.
Beltrão15 nos alerta sobre a necessidade de se observar à regra estabelecida pelo
“Principio da Predominância do Interesse”, na qual estão vinculadas para cada ente
federativo as relativas competências na qual predomine seus anseios, salientando que
couberam aos Estados Federados, em via de regra, as competências residual ou
remanescente, e à União Federal, as expressas ou enumeradas, e que estas
delegações de competências possuem a sua classificação quanto à extensão como:
exclusiva, privativa, comum, concorrente ou suplementar, a tal respeito aquele
pesquisador formulou a seguinte definição:
“A competência exclusiva, como o próprio vocábulo indica,
exclui os demais entes, enquanto que a privativa, embora
também seja especifica de um determinado ente federado,
permite, ao contrário daquela, delegação ou competência
suplementar”.
A competência comum, também denominada cumulativa ou
paralela, é a exercida de forma igualitária por todos os entes que
compõe a federação, sem a exclusão de nenhum; a concorrente
consiste em uma competência em que há a possibilidade de
disposição por mais de um ente federativo, entretanto, uma
primazia por parte da União quanto à fixação de normas gerais.
14
FERRARI, Regina Maria Macedo Nery. A defesa e a proteção do meio ambiente no contexto da
federação brasileira. Revista Diálogo Jurídico, Salvador, CAJ – Centro de Atualização Jurídica, v. I, nº 6,
setembro, 2001. Disponível em: <http://www.direitopublico.com.br>. Acesso em 24 out. 2007.
15
BELTRÃO, Antônio Figueiredo Guerra, A competência dos Estados federados em meio ambiente as
partir da ordem constitucional de 1988. Disponível em http://br.monografias.com/trabalhos/meioambiente/meio-ambiente.shtml , Acesso em 24 jul. 2006.
Finalmente,
a
competência
suplementar,
noção
necessariamente ligada à competência concorrente, designa a
possibilidade de editar normas que pormenorizem normas gerais
existentes, ou que supram sua omissão ““.
Portanto, temos uma noção exata do que foi enunciado acima através dissertação
de Freitas16, acerca da competência dos entes federados com relação ao meio
ambiente:
“No que diz respeito à competência para legislar sobre meio
ambiente, a União tem competência privativa para legislar sobre
(CF, art. 22): águas (Inc. IV); jazidas, minas e outros recursos
naturais (inc. XII); e atividades nucleares (Inc. XXVI).
Cabe aos estados legislar concorrentemente com a União sobre
(CF, art. 24): florestas, caça, pesca, fauna, conservação da
natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do
meio ambiente e controle da poluição (Inc. VI); proteção ao
patrimônio histórico, cultural, turístico e paisagístico (Inc. VII);
responsabilidade por dano ao meio ambiente, consumidor, aos
bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico (Inc.VIII).
Conforme ainda o Art. 23, Inc. VI, da Constituição, os Estados e
Municípios devem zelar pela proteção ao meio ambiente e
combater a poluição.
Os Estados têm competência legislativa por exclusão – quando
a matéria não for privativa da União – e concorrente e não podem
extrapolar os limites da norma geral da União”.
Nesta mesma tese de doutorado, Freitas recomenda algumas formas de
procedimentos tendo em vista a constante disputa de poder entre os entes políticos
federais, estaduais e municipais, desta forma ele recomenda que:
a) Quando a competência for privativa da União, a fiscalização de órgão estadual
ou municipal com base na competência comum, não retira a prevalência
federal;
b) Quando a competência for comum, deve ser verificada a existência ou não de
interesse nacional, regional ou local e, a partir daí, definir competência
material;
c) Quando a competência for do Estado, a ele cabe a prática dos atos
administrativos pertinentes;
d) No mar territorial a fiscalização cabe à Capitania dos Portos;
e) Cabe ao Município atuar apenas em caráter supletivo quando a matéria for de
interesse comum e houver ação federal ou estadual; e...
16
FREITAS, Vladimir Passos de. A Constituição Federal e a efetividade das normas ambientais, Tese de
Doutorado defendida junto a Faculdade de Direito da Universidade federal do Paraná/1999. Disponível
em http://www.cjf.gov.br/revista/numero10/prodacad.htm, Acesso em 24 jul. 2006.
f)
Cabe ao Município atuar privativamente quando a matéria for do interesse
exclusivo local.
Aos Municípios é dado o direito de legislar sobre assuntos de interesse local (Art.
30, da CF), mas na hipótese desta disposição é mister a observância, por parte das
autoridades municipais, de que para a proteção dos recursos ambientais de interesses
locais devem, apenas, ser concorrentes aos da União, Estados e Distrito Federal, não
devendo seus interesses conflitar com os dos demais entes federados.
A Economia, o Meio Ambiente e a Constituição Federal
Em um mundo globalizado a economia tem sido um enfoque cada vez mais
debatido. Principalmente no quesito que corresponde à imputação de
responsabilidades sobre a geração dos elementos poluidores que contribuem para a
formação dos gases que geram o aquecimento global.
O capitalismo foi o sistema econômico que conseguiu sobreviver às adversidades
da economia global, suplantando o sistema socialista. Com o Brasil não foi diferente,
com a necessidade de expandir em busca de novos mercados, para garantir mais
empregos e mais recursos externos com a finalidade de fomentar seu crescimento.
Com isso há a necessidade de aumentar sua capacidade industrial, mas a
vinculação entre fomentar x crescimento terá que respeitar e garantir a
sustentabilidade da qualidade ambiental e isso não foi negligenciado pela Constituição
Federal, visto o reconhecimento de que a atividade econômica tem seus fundamentos
ligados à valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, que, por conseqüência,
irá assegurar a todos uma existência digna em conformidade com os ditames da
justiça, e um dos seus principais princípios será o de promover a defesa do meio
ambiente (Art. 170, VI, da CF).
Para que uma empresa possa vender seus produtos ela terá que divulgá-los, tanto
dentro do país, e se exportadora, fora dele. Neste ponto será fundamental a
propaganda do produto, ora, só pela questão de vincular seus produtos a espontânea
iniciativa de preservação do meio ambiente já é um bom negócio para as empresas,
pois estimula aos consumidores a procurarem por estes produtos, mais também há o
consenso que se deve controlar estas propagandas, em nosso país a vinculação de
certos comerciais deverá obedecer a leis especificas.
A propaganda é um instrumento poderoso, pois, com sua divulgação pelos meios
de telecomunicações, tem a capacidade de ser assistida por uma grande quantidade
de pessoas, com vistas a este ditame, a Constituição Federal possui um artigo que
obriga ao país criar mecanismos legais para que o cidadão e seus familiares possam
se defender de transmissões que possuam propagandas de produtos, práticas e
serviços, nocivos à saúde e ao meio ambiente (Art. 220 , II, da CF).
Alvarenga17, faz uma síntese das diversas formas de economia e a consonância
com o desenvolvimento de forma a não contribuir com a degradação ambiental, e
neste artigo o prestigiado mestre, nos apresenta uma visão do que é o Direito
Ambiental e o porquê da necessidade de sua implementação plena, além de
corroborar com as idéias de Copola e Edis Milaré. Para Alvarenga “As normas de
Direito Ambiental tentam encontrar, de modo forçado, o equilíbrio entre a atividade
econômica e a preservação do meio ambiente, para a sobrevivência da geração atual
e das futuras”.
17
ALVARENGA, José Eduardo de, Direito Ambiental e Desenvolvimento, Disponível em
http://www.direitonet.com.br/textos/x/58/77/587/, Acesso em 24 jul. 2006. Homepage do Autor:
www.alvarenga.adv.br
Em novembro de 2005, uma infeliz colocação do Presidente da República, Luiz
Inácio Lula da Silva18, gerou certo constrangimento aqueles que militam em defesa do
desenvolvimento sustentável.
O Brasil tem militado para impor aos países que mais poluem no mundo, práticas
de sustentabilidade, mas a queixa do Presidente que questionou aos entraves
causado pelo meio ambiente e pela questão dos índios brasileiros, estariam
atrapalhando o desenvolvimento do país, esta ambigüidade de posição interfere na
liderança da nação em prol da consonância com a preservação do planeta.
Valorização Patrimonial do Meio Ambiente
A cultura de um povo seria a sua identidade pessoal no mundo, cada povo tem um
costume diferente, têm datas festivas que atiçam o senso patriótico de formas
diferenciadas, possuem comemorações religiosas desde as mais exóticas até as mais
emotivas que reúnem grande conglomeração de indivíduos, entre outras. Manter a
cultura em um país como o Brasil é difícil por falta de incentivos e até de desinteresse
das novas gerações, mais cabe a nação garantir o direito à cultura ao cidadão.
Esse direito não ficou esquecido pela nossa Constituição, pois caberá ao Estado
garanti-lo, fornecendo informações oficiais acerca do assunto, através das fontes
disponíveis no acervo que possua, deverá, ainda, comprometer-se em apoiar e
incentivar as iniciativas de manter viva a memória de nosso povo (Art. 216, da CF).
Desta forma vem à pergunta, qual a relação o Meio Ambiente com a Cultura? Ora,
ambas relacionam-se intrinsecamente, pois os conjuntos urbanos e sítios de valor
histórico, arqueológico, paleontológico, ecológico e cientifico, são patrimônios culturais
brasileiros. E caberá a todos a sua preservação, pois as gerações que possam ter
existido nestas áreas são os elementos formadores do povo brasileiro (Art. 216, V, da
CF). A preservação desses locais é um dos princípios básicos da implantação da
Política Nacional do Meio Ambiente, assegurando o uso coletivo destes locais (Art. 2º,
Item I, da Lei 6.938/81).
A valorização patrimonial do meio ambiente vincula-se a sua mensuração em
termos econômicos, com o conseqüente reconhecimento de sua influência sobre a
vida de empresas e de sociedades. Alguns estudos já vislumbram o valor dos serviços
prestados, a humanidade, pelos diversos ecossistemas ambientais.
Numa outra abordagem, há de se perceber que os conglomerados empresariais se
alinham de maneira concomitante a valorização do meio ambiente, haja vista a
inclusão do
meio ambiente na formação de suas informações contábeis,
incorporando-os em seus ativos e passivos, este novo posicionamento interfere
diretamente nos planejamentos estratégicos de expansão destes grupos, pois tem um
sentido ambíguo, no que tange a preservação do meio vinculada a valorização de sua
marca pela responsabilidade social a que se agrega.
Importância Constitucional do Meio Ambiente
O meio ambiente é tão importante para o Brasil, que em nossa constituição
ganhou um capitulo (Capitulo VI) que trata só deste assunto, além de promover as
prioridades da nação e atribuir responsabilidades à sociedade a sua preservação, o
Art. 225 expõe que: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida, impondo-se ao
18
ROHTER, Larry. Brasil aposta no monitoramento enquanto madeireiras avançam na Amazônia.
Disponível em: http://noticias.uol.com.br/midiaglobal/nytimes/2007/01/14ult574u7222.jhtm. Acesso em 14
jan. 2007.
Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes
e futuras gerações”.
Para garantir a aplicabilidade do que foi acima exposto, que nada mais é do que
um direito de toda sociedade, a constituição atribuiu algumas obrigações ao Poder
Público para assegurar a efetividade desse direito, que são:
•
Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais, além de desenvolver
o manejo correto das espécies e ecossistemas existentes;
•
Preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País, além
de fiscalizar as instituições que desenvolvam qualquer trabalho neste campo;
•
Criar unidades de conservação dos ecossistemas, e definir regras, através de
leis, para sua utilização ou aproveitamento;
•
Para o desenvolvimento de obras e atividades potencialmente poluidoras,
deverá exigir, na forma da lei, estudo de impacto ambiental, além de promover
a sua divulgação;
•
Realizar o controle efetivo de qualquer substância ou métodos de manipulação,
bem como o transporte e comercialização destes produtos, que importem em
riscos a sadia qualidade de vida ou ao meio ambiente;
•
Desenvolver e divulgar em todos os níveis de ensino a necessidade da
preservação ambiental, além de procurar despertar na sociedade, através da
educação ambiental maneiras de aplicabilidade do desenvolvimento
sustentável;
•
Exercer o controle necessário para combater a destruição dos biomas
brasileiros, evitando o desaparecimento de espécimes da fauna e flora.
Essas são as principais obrigações do Poder Público, expostas no artigo 225 da
Constituição Federal, além de seus parágrafos e inciso.
Nos parágrafos que se precedem do Artigo 225, explicitamente se expõe como
ocorrerá à implantação para instalações de obras ou atividades potencialmente
causadora de significativa degradação ambiental, sendo exigido o EIA/RIMA19 para
sua consecução (§ 1º, IV). Impõe, ainda, a obrigatoriedade de recuperação dos
ambientes degradados por aqueles que exerçam atividades de exploração de recursos
minerais (§ 2º). Realça que as condutas a atividades consideradas lesivas ao meio
ambiente implicarão sanções (penais e administrativas) a pessoas físicas ou jurídicas,
independentemente da obrigação de reparar os danos causados (§ 3º)
A Constituição deu uma importante ênfase a alguns biomas brasileiros, que são a
Floresta Amazônica, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a
Zona Costeira, os tornando Patrimônios Nacional, devendo ocorrer à adequação de
sua utilização em conformidade com a Lei existente no país que aborde o assunto,
tentando desta forma assegurar a preservação destes ecossistemas (§ 4º).
19
EIA – Estudo de Impacto Ambiental/ RIMA – Relatório de Impacto Ambiental
Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA)
A Política Nacional do Meio Ambiente foi elaborada em consonância com a
Constituição Federal anterior a de 1988, apesar disso, as normas em que foram
realizados seus fundamentos, permite com que o País possa exercer uma metodologia
no trato com o meio ambiente de forma equivalente com a Carta Magna em vigor.
Com a promulgação da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, o Brasil implantou a
Política Nacional do Meio Ambiente, cujo principal objetivo baseou-se na preocupação
em preservar o meio ambiente, além de promover a melhoria e recuperação da
qualidade ambiental, sendo essas às bases fundamentadas para que possam
assegurar, no País, condições que estimulem o desenvolvimento sócio-econômico, os
interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana (Art. 2º).
Objetivos da PNMA
Seus objetivos se correlacionam com a ação governamental para a preservação
ambiental, o uso racional do solo, do subsolo e da água, criação de áreas de
preservação, intensificação do combate à degradação ambiental e principalmente a
promoção da educação ambiental em todos os níveis de ensino.
Ao seguir seus princípios, serão alcançados seus objetivos, que nada mais é do
que adequar à sociedade para que ela possa pôr em prática o desenvolvimento
sustentável, subtraindo da natureza o que se precisa sem destruir os ecossistemas,
garantindo a qualidade do ambiente, o qual só poderá ser assegurado com a
fiscalização constante do Estado através de imposição de normas reguladoras que
possibilitem a verificação, através de análise, da qualidade ambiental. Deverá fornecer
incentivos para a busca de novas tecnologias que garantam o controle e diminuição
dos efeitos da poluição e para o manejo adequado dos recursos naturais, além de
cobrar dos agentes poluidores e degradantes do meio ambiente, soluções para
recompor as áreas exploradas.
Terá ainda, os objetivos de divulgar tanto os êxitos alcançados, bem como de
dados ambientais, aplicando o princípio constitucional da publicidade, a fim de difundir
as novas tecnologias e formas de manejo, para provocar a iniciativa e interesse
publico para o despertar da necessidade de preservação ambiental e do equilíbrio
ecológico, deverá, ainda, criar áreas de proteção para que os ecossistemas possam
ser estudados e preservados da ação humana cujas atividades incorram em risco para
a qualidade ambiental.
Sistema Nacional do Meio Ambiente
Com a implementação da PNMA ficou instituído o Sistema Nacional do Meio
Ambiente (SISNAMA), que é constituído por órgãos e entidades da União, dos
Estados, do Distrito federal e dos Municípios, como também pelas fundações
instituídas pelo Poder Público, as quais serão responsáveis pela proteção e melhoria
da qualidade ambiental.
Como acontece nas mais diversas esferas governamentais, as entidades que
sejam partes integrantes do SISNAMA, estão estruturadas da seguinte forma:
1) Órgão Superior – é o Conselho de Governo, que tem como principal função
assessorar o Presidente da República para as medidas e ações
governamentais direcionadas ao meio ambiente;
2) Órgão Consultivo e Deliberativo – órgão que ira reunir membros da área
governamental, que atuem na proteção do meio ambiente ou não, bem como
de cidadãos que façam parte da sociedade organizada, conhecido como
CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente), que será assessorado pelo
IBAMA que poderá propor a criação de normas e critérios para manutenção da
qualidade ambiental. A este Conselho caberá, ainda, por em prática os
objetivos que o País se dispôs a realizar com a implementação da Política
Nacional do Meio Ambiente, além de ser-lhe facultado o poder de publicar
resoluções para o controle da poluição ou relacionados a outros assuntos
quando necessários;
3) Órgão Central – a este órgão caberá o planejamento, a coordenação, a
supervisão e o controle, na qualidade de órgão federal, a política nacional e as
diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, seriam uma espécie
de mistura entre um Departamento de Apoio Logístico e uma Corregedoria,
este órgão central será representado pela Secretaria do Meio Ambiente da
Presidência da República (Semam/PR);
4) Órgão Executor – como o nome já diz, basicamente, deverá desempenhar o
papel de agente fiscalizador, agindo de forma repressiva e instrutiva, na esfera
de sua competência, para com a finalidade de executar e fazer executar, como
órgão federal, a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio
ambiente. Este órgão é o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis (IBAMA), que foi criado no ano de1989, através da Lei
7.735/89, em substituição a Secretaria Especial do Meio Ambiente – SEMA e a
Superintendência de desenvolvimento da Pesca (SUDEPE), absorvendo as
atribuições destes órgãos;
5) Órgãos Seccionais – estes órgãos serão representados por órgãos estaduais
que tem como objetivo o desenvolvimento de ações e o controle efetivo das
degradações verificadas contra o meio ambiente. Em Alagoas os principais
órgãos que lidam com o meio ambiente são o IMA (Instituto do Meio Ambiente)
e a Polícia Militar, através das ações de repressão e educação ambiental
desenvolvidas pelo Batalhão de Polícia Ambiental;
6) Órgãos Locais – serão representados pelos órgãos da esfera municipal, que
tenham as mesmas atribuições, na esfera de suas respectivas competências,
aplicadas no âmbito estadual, em Maceió este órgão é a SEMMA (Secretaria
Municipal do Meio Ambiente).
Fontes de Recursos
No desenvolvimento das ações para se fazer cumprir os objetivos e diretrizes
traçados pela PNMA, se torna necessário uma captação de recursos que gerem
subsídios às atividades a serem desenvolvidas pelos órgãos responsáveis pelo meio
ambiente. Não só as gerações de recursos são primordiais para a aplicabilidade das
ações que se almejam, há de se fortalecer uma idéia de como planejar a utilização
destes recursos, o gerenciamento correto das fontes que proverão a formação do
caixa para subsidiar as ações da PNMA, implicará na consecução das metas traçadas.
A fim de atender a geração de recursos e as fontes de onde provirão foi criada a
Lei 7.797, de 10 de julho de 1989, que trata do Fundo Nacional do Meio Ambiente,
cujo principal objetivo é alocar os recursos a ele destinados e outros adquiridos, as
atividades que visem à busca de desenvolvimentos de projetos para a aplicação da
sustentabilidade e uso racional do meio ambiente, bem como de programas que visem
à manutenção e recuperação da qualidade ambiental que tragam benefícios para a
qualidade de vida do povo brasileiro, servindo de suporte às ações traçadas pela
Política Nacional do Meio Ambiente.
Os recursos de formação do Fundo Nacional do Meio Ambiente, serão oriundos de
dotações orçamentárias previstas pela União, contribuições de pessoas físicas ou
jurídicas através de doações de bens móveis ou imóveis, dinheiro e valores diversos, e
por outros valores definidos por lei.
Deve ser ressaltado que caberá a Secretaria da Meio Ambiente da Presidência da
Republica, Semam/PR, a gestão administrativa do fundo nacional, sendo-lhe permitido
investir seu patrimônio, cujos rendimentos provenientes destas aplicações, serão
considerados como elemento constitutivo do fundo. As bases de gestão dos recursos
serão fixadas pelo Conselho de Governo, sem prejuízos da competência do CONAMA.
Os recursos deverão ser aplicados através das ações desenvolvidas pelos órgãos
das esferas federal, estadual e municipal ou através de entidades privadas que não
possuam fins lucrativos e que seus objetivos estejam assemelhados aos que deram
origem para a criação do fundo nacional. A Secretaria de Planejamento e
Coordenação da Presidência da Republica – SEPLAN/PR e o IBAMA, foram
incumbidos de regulamentar o Fundo Nacional, determinando diretrizes e critérios para
sua aplicação, bem como fixando normas para a obtenção e distribuição dos recursos.
A utilização dos recursos deverá priorizar projetos correlacionados as Unidades de
Conservação, a pesquisa e desenvolvimento tecnológico, a educação ambiental, ao
manejo e extensão florestal, o desenvolvimento institucional, o controle ambiental e o
aproveitamento econômico racional e sustentável da flora e fauna nativas. Os projetos
que forem desenvolvidos na região Amazônica terão prioridades, vistas a necessidade
de evitar que com ela ocorra à mesma destruição devastadora que acometeu a mata
atlântica, porém, a primazia de investimento não deve causar prejuízos ou inviabilizar
as ações no âmbito nacional.
Penalidades Previstas nas Ações ou Omissões Contra o Meio Ambiente
De acordo com a atual Constituição, “Não há crime sem lei anterior que o defina,
nem pena sem prévia cominação legal” (Art. 5º, Item XXXIX, CF), portanto as leis que
antecedem a atual legislação brasileira eram muito esparsas, sua aplicabilidade se
direcionava a assuntos específicos, abordando separadamente os diversos assuntos,
assim existiam uma Lei para a fauna, para flora, para pesca, e assim por diante.
Quando do seu descobrimento ocorreu à exploração exacerbada da flora e das
riquezas minerais brasileiras, isso fez com que a Coroa Portuguesa interviesse,
definindo algumas normas de proteção a determinadas ações de degradação, com a
vinda da família real para o país no século XIX, começou a ser desenvolvidas normas
para a aplicação de proteções mais amplas ao meio ambiente. No inicio do século XX
com o advento do código civil, surgiram às primeiras aplicações práticas no trato
ambiental, apesar da superficialidade de tratamento para o tema, pois o Código Civil
seria uma norma de convivência, e isso era muito pouco para a proteção que se fazia
necessária à conservação e preservação de nosso meio ambiente.
A partir da segunda metade até meados da década de 80, do século XX, surgiram
várias legislações, mais ainda se direcionavam a assuntos específicos, assim surgiram
o Código Florestal (1965), Lei de Proteção a Fauna (1967), Decreto-Lei de Proteção a
Pesca (1967), entre outras. Do começo da década de 80 até fins do século XX foram
elaboradas novas leis mais adequadas à realidade atual, isso obedecendo às
diretrizes e objetivos traçados com a implementação da Política Nacional do Meio
Ambiente.
No ano de 1990 a PNMA foi regulamentada pelo Decreto 99.274/90, com o seu
advento foi dado o ponta pé inicial para a criação da chamada “Lei da Vida” (Lei
9.605/98) e do Decreto que a regulamentou (decreto 3.179/99), e apesar de oito anos
após sua regulamentação ter surgido uma lei mais abrangente, algumas
peculiaridades fizeram com que as penalidades previstas na PNMA não fossem
esquecidas, pois fornecem subterfúgios para a adequação e orientação a certos tipos
de atuação que mereçam um destaque em especial, o que implicou no
reaproveitamento, em boa parte, pela legislação atual.
Quando da prática de um ato infracional contra o meio ambiente, a aplicabilidade
das penalidades existentes na lei que implantou a PNMA poderão ser aplicadas sem
prejuízos daquelas definidas em legislação federal, estadual ou municipal,
principalmente no que concerne ao não-cumprimento das medidas necessárias à
preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da
qualidade ambiental (Art. 14, Lei 6.938/81). Há de ser lembrado, que as sanções
pecuniárias, quando aplicadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios,
em relações a ações atentatórias contra o meio ambiente, excluirá a exigência de
multas federais, se estiverem sendo abordadas às mesmas praticas delituosas (Art. 8º
do Decreto 3.179/99).
Ainda é assegurada ao infrator a suspensão da exigibilidade das multas, desde
que o mesmo, através de termo de compromisso, que deverá ter a aprovação da
autoridade ambiental que aplicou a penalidade, no qual assuma a responsabilidade de
adotar medidas para corrigirem ou cessarem a degradação ambiental em andamento,
e que depois de adotadas as providências necessárias, ao infrator poderá ser
concedida uma redução de até 90% do valor da multa, que será arbitrada pelo órgão
competente (Art. 60 §§ 1º ao 5º, Decreto 3.179/99).
Sanções Penais
As sanções penais estão definidas em sua maioria na Lei nº 9.605/98 (Lei da
Vida), mais isso não exclui as penalidades existentes em outras legislações que
abordem o assunto. Como se aplica ao Código Penal, na Lei da Vida, responderá
pelos atos infracionais tanto os executores quanto os que se omitirem para evitar o
dano ambiental, devendo ser responsabilizados no grau de culpabilidade que
incorreram, isso será analisado em virtude da degradação ocorrida, os agravantes e
atenuantes de cada caso.
Poderão ser punidas as pessoas físicas e jurídicas na forma da lei, sendo levado
em consideração que as de personalidades jurídicas deverão ser responsabilizadas
penalmente, administrativamente e civilmente, porém, se a sua condição de
personalidade jurídica for entrave para os ressarcimentos aos danos ambientais
causados, essa condição poderá ser desconsiderada, há também a situação de que o
representante legal ou contratual, que serão outras empresas pertencentes ou não ao
mesmo grupo ou pessoas físicas que em nome da empresa ou a serviço dela, tratando
de interesse ou beneficio desta, cometa algum tipo de infração ambiental, portanto,
devendo ser enquadrado na legislação tanto a empresa contratante como a empresa
prestadora do serviço ou pessoa física a serviço da entidade, na proporção de
degradação cometida, respondendo cada qual pelos seus respectivos atos.
Em qualquer situação de aplicação de penalidades, deverão ser observados
alguns requisitos para que a pena aplicada venha surtir o efeito desejado, a autoridade
responsável terá por obrigação analisar a gravidade do fato e suas conseqüências
para o meio ambiente de um modo geral, observar as atitudes do autuado quanto aos
seus antecedentes com relação à legislação ambiental e a situação financeira do
autor, devendo ser verificada esta ultima situação no caso de aplicação de multas.
Sanções Penais Contra Pessoa Física
Na legislação ambiental brasileira, será admitida, contra a pessoa física, a
aplicação de penas privativas de liberdade ou restritivas de direitos e esta ultima
poderá substituir a primeira, na hipótese do crime ter sido praticado de forma culposa
e a penalidade de privativa de liberdade for inferior a quatro anos ou então, na
aplicação desta mudança, pela autoridade judiciária encarregada, tendo em vista que
a penalidade será uma forma eficiente de se fazer com que o réu entenda a
reprovação da sociedade contra o ato praticado e que a aplicação da pena sirva de
exemplo para prevenir atos da mesma natureza. As penas substitutivas, restringindo
direitos, terão a mesma duração do tempo delimitado pela punição com as restritivas
de liberdades.
As penas restritivas de direitos, para as pessoas físicas, compreendem:
•
Prestação de Serviços a Comunidade – esta penalidade obriga ao autuado
trabalhar de forma gratuita na conservação e na preservação de jardins
públicos, parques e unidades de conservação, se de sua ação resultou
destruição (dano) de coisa pública ou particular, ficará obrigado a restaurar se
sua recuperação ainda for possível;
•
Interdição Temporária de Direitos – com esta pena o réu não poderá
contratar com o Poder Publico, nem receber incentivos fiscais ou qualquer
outro benefícios, observando que, se a infração cometida for de qualidade
dolosa esta proibição será de cinco anos e se culposa será de três anos;
•
Suspensão Parcial ou Total de Atividades - a suspensão de atividades
deverá ser aplicada, quando não estiverem sendo obedecidas as normas
legais, a partir do momento que sejam tomadas providencias para resolver o
empecilho, observado os tramites legais, as atividades poderão ser reiniciadas;
•
Prestação Pecuniária – será arbitrado pelo juiz um valor que não seja inferior
a um salário mínimo e não ultrapasse trezentos salários mínimos, que serão
pagos em dinheiro as possíveis vitimas e entidades publicas e privadas com
fim social, e como na legislação penal brasileira se aplica à norma jurídica de
não haver penalidade duas vezes pelo mesmo delito, será esta quantia
debitada de possível reparação determinada por ação civil impetrada contra o
réu;
•
Recolhimento Domiciliar – como designa o nome, esta penalidade visa à
permanência do condenado em seu lar ou outro local, no qual faça deste, sua
moradia habitual, até o cumprimento da penalidade imposta, período no qual
poderá, sem vigilância, freqüentar cursos, trabalhar ou exercer atividade
autorizada, devendo retornar e ficar recolhido nos dias ou horários de sua
folga.
Sanções Penais Contra Pessoa Jurídica
Como um dos principais princípios que regem a contabilidade é o “Principio da
Entidade”, no qual é afirmado que a imagem da empresa não se confunde com a do
proprietário, basicamente a lei de crimes ambientais seguiu concepção semelhante,
determinando sanções aplicáveis também às empresas, que poderá ser a aplicação
de multas, restrição de direito e de prestação de serviços à comunidade. Agora, as
empresas que forem constituídas ou utilizadas, apenas com o intuito de permitir,
facilitar ou ocultar práticas atentatórias a Lei da Vida, será decretada a sua liquidação
forçada, e nos termos do Decreto 3.179/99, seu patrimônio será considerado
instrumento do crime ambiental e como tal será perdido em favor do Fundo
Penitenciário Nacional.
A restrição de direitos da personalidade jurídica compreenderá as seguintes
sanções:
a) Suspensão total ou parcial de atividades – que sempre será aplicada
quando do não cumprimento dos dispositivos que regulam a proteção
ambiental;
b) Interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade – acontecerá
quando do funcionamento da empresa que não estiver licenciada, ou em
desacordo com a licença adquirida, ou ainda, que esteja desrespeitando
normas ou resoluções regulamentares.
c) Proibição de Contratar com o Poder Público – esta proibição vai mais além,
não sendo permitido a entidade receber qualquer tipo de subsídios,
subvenções ou doações do Estado, quando seja ela, uma empresa degradante
do meio ambiente, ressalvado que, esta proibição não se estenderá por mais
de dez anos.
A obrigação de prestação de serviços à comunidade, englobará ao custeio de
programas e de projetos ambientais, execução de obras de recuperação de áreas
degradadas, manutenção de espaços públicos (praças, jardins públicos, etc) e
contribuição a entidades ambientais ou culturais publicas.
Situações que Atenuam ou Agravam a Aplicação das Penalidades
Na análise em que será submetida precedida sobre a infração, deverão ser
levados em conta pré-requisitos que possam imputar penas mais brandas ou mais
duras, em virtudes da situação do infrator ou das conseqüências de seus atos contra o
meio ambiente.
Portanto a Lei de Crimes Ambientes considera situações atenuantes, o seguinte:
•
Baixo grau de instrução ou de escolaridade do infrator – como no país o
analfabetismo não foi erradicado, o que engloba também os analfabetos
funcionais (aqueles que apenas escrevem seus nomes), a compreensão, sobre
degradação ambiental destas comunidades, principalmente no Nordeste, beira
a ignorância, dessa forma a aplicação de penalidades deve se restringir à
educação ambiental, tentando incutir aos cidadãos maneiras de
desenvolvimento com equilíbrio do meio em que vivem;
•
Arrependimento do infrator – isso se verifica quando agente causador da
infração, de forma voluntária, tenta dirimir as conseqüências dos seus atos,não
medindo esforços para reparar o dano causado. O Código Penal em seu Art.
16, considera possível a redução da pena de um a dois terços, quando agindo
de forma espontânea, o infrator tenha reparado o dano, desde que isto tenha
se verificado antes da denúncia ou queixa recebida;
•
A comunicação prévia e colaboração do infrator – acontece quando o
responsável pela ação ou omissão, comunica previamente as autoridades
competentes à ocorrência ou iminência de acontecer alguma degradação
ambiental, tendo ele como participante deste delito, além de se atenuar sua
espontânea disposição em colaborar com os agentes de fiscalização
encarregados da vigilância e do controle ambiental.
Apesar de não ter sido exposto na Lei de Crimes Ambientais, pode ser
considerado atenuante, também, e até servir de subsídio para uma eventual
suspensão de penalidade, os casos de “Estado de Necessidade” (CP, Art. 23 e 24),
vista que, a lei da vida será solidária ao Código Penal e ao Código de Processo Penal,
por exemplo, com os constantes aumentos do gás de cozinha, as comunidades
carentes que vivem próximos a grandes biomas brasileiros (Caatinga, Cerrado, etc),
sem poder aquisitivo para conseguir o gás, busca como forma alternativa à lenha
proveniente destes biomas, que ao não encontrar galhos ou árvores secas,
procederão desmates para garantir o direito à alimentação saudável, pondo em risco
estes ecossistemas. Será dever das autoridades responsáveis, exercerem o papel de
agente difusor de idéias que possibilitem o aproveitamento, com o menor dispêndio
possível, para o meio ambiente, sem por em risco a fauna e flora destas regiões.
A lei definiu quais as circunstâncias agravantes dos fatos delituosos, o que
imputará severidade maior nas penas, pode-se citar que o juiz poderá triplicar o valor
da multa, tanto para pessoas físicas como para pessoas jurídicas, se em virtude dos
ganhos auferidos com a degradação a aplicação das multas, mesmo com os valores
máximos permitidos através dos critérios definidos pelo Código Penal, se mostrarem
ineficazes para compensar a degradação vista a vantagem obtida.
Serão consideradas situações agravantes das penas cominadas, desde que não
constituam ou qualifiquem o crime, as seguintes situações: Reincidência de crimes de
natureza ambiental, a reincidência é caracterizada quando o infrator cometer novo
delito em um prazo de três anos, podendo ser considerada “Reincidência Especifica”
(quando a agente incorre na mesma infração anterior) ou “Reincidência Genérica”
(quando o agente comete um crime ambiental de outra natureza), as multas pela
reincidência será aumentado do triplo quando se enquadrar como especifica e do
dobro, quando genérica.
Também são agravantes quando o agente cometer a infração da seguinte forma:
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
Para obter vantagem pecuniária;
Coagindo outrem para a execução material da infração;
Afetando ou expondo, a perigo, de maneira grave a saúde pública ou o meio
ambiente;
Concorrendo para danos a propriedade alheia;
Atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do
Poder Público, a regime especial de uso bem como no interior do espaço
territorial especialmente protegido;
Atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
Em período de defeso a fauna, como também se agrava a pena para quem
utiliza métodos cruéis para abate ou captura de animais e para quem atingir
espécies ameaçadas, desde que reconhecidamente assim definida por
relatórios oficiais das autoridades competentes;
Em domingos e feriados ou durante o período noturno;
Em épocas de seca ou inundações;
Mediante fraude ou abuso de confiança, também incorre no agravo de pena
quem abusa do direito de licença, permissão ou autorização;
•
•
No interesse de pessoa jurídica, que tenha como fonte de recursos, quer seja
de forma total ou parcial, recursos públicos, ou então aquelas que sejam
beneficiadas por incentivos fiscais;
Que tenha sua ação facilitada por funcionário publico no exercício de suas
funções.
Sanções Administrativas
As sanções administrativas, já haviam sido expostas na Lei da Vida (9.605/98),
mais apenas no ano de 1999 ela foi devidamente regulamentada, acrescentando
subsídios para a aplicação de sanções e penas premeditadas no ano anterior. Toda
ação ou omissão as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação
do meio ambiente é considerada infração administrativa, que com a implementação do
Decreto nº 3.179 de 21 de setembro de 1999, houve a formação dos pilares da atual
política penal e administrativa das sanções ambientais, nas quais serão aplicadas as
seguintes punições:
•
Advertência – será sempre aplicada, quando o agente agir contra o meio
ambiente, com inobservância das normas e resoluções existentes, sem
contudo, causar prejuízos a outras sanções aplicáveis;
•
Multa Simples ou Diária – a multa simples será aplicada sempre que o
infrator, quer tenha agido por negligência ou dolo, após ter sido advertido sobre
as irregularidades existentes, não tenha a iniciativa de promover soluções com
o intuito de saná-las nos prazos pré-determinados pelos órgãos componentes
do SISNAMA. Também se aplica à multa simples, a todo aquele que cause
embaraço as ações de fiscalização dos órgãos ligados ao SISNAMA, este tipo
de multa poderá ainda, ser convertido em serviços que busquem a
preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. Já a
multa diária será aplicada, desde que as ações de degradação se prolonguem
no tempo, até a tomada dos procedimentos cabíveis para sanear os efeitos da
degradação, também poderá ser cessada a multa diária na hipótese de
celebração de um “Termo de Compromisso”, feito pelo infrator, para reparação
dos danos;
•
Apreensão de todo material aplicado e conseguido com a pratica da
infração – tudo que seja utilizado para degradação, bem como os benefícios
adquiridos pelo infrator com a pratica delituosa, serão apreendidos e sua
destinação far-se-á da seguinte forma:
a) Animais – os animais apreendidos vivos serão devolvidos a seu habitat
natural, desde que estejam em condições de sobreviver em liberdade,
poderão também, ser entregues a jardins zoológicos, fundações
ambientalistas ou entidades assemelhadas, desde que haja um
responsável técnico habilitado, e na impossibilidade imediata destes
procedimentos, poderão ser destinados a um fiel depositário, até que seja
dada a destinação final. Aos produtos e subprodutos oriundo da captura ou
manipulação ilegal de espécimes da fauna, quando perecíveis serão
avaliados e doados pela autoridade competente para as instituições
cientificas, hospitalares, penais, militares, públicas e outras com fins
beneficentes, bem como as comunidades carentes. Os produtos e
subprodutos não perecíveis, serão doados as entidades cientificas,
culturais ou educacionais, podendo ainda, ocorrer o leilão do que foi
apreendido ou sua reutilização para os trabalhos efetuados pelo órgão
ambiental responsável;
b) Madeira – será realizado o mesmo procedimento da fauna, avaliação do
que foi apreendido e doação para as entidades anteriormente citadas, bem
como a realização de leilões dos produtos e subprodutos apreendidos,
ficando todas à custa incorridas (depósito, transporte, encargos legais, etc)
sob responsabilidade do beneficiário;
c) Instrumentos da Infração – os equipamentos e petrechos apreendidos
serão vendidos pelo órgão responsável pela apreensão, garantindo sua
descaracterização pela reciclagem. Aos instrumentos da infração será dado
tratamento igual, ressalvando-se a hipótese de ser possível sua utilização
em entidades cientificas, culturais, educacionais, hospitalares, penais,
militares, públicas e outras com fins beneficentes. A estas entidades serão
doados depois de sua prévia avaliação pelo órgão responsável pela
apreensão;
d) Substâncias ou Produtos Nocivos – os produtos que tenham em sua
propriedade substâncias que sejam perigosas, tóxicas ou nocivas a saúde
publica e ao meio ambiente, que sejam apreendidos, terão sua destinação
final ou destruição arbitrada pelo órgão competente e à custa do processo
envolvido, correrão por conta do infrator;
e) Veículos e Embarcações – todo veiculo e embarcação que for apreendido,
devido a sua utilização na infração contra o meio ambiente, só serão
liberados mediante pagamento de multa, oferecimento de defesa ou
impugnação, porém, antes destes procedimentos, poderá a autoridade
competente confiar o veiculo ou embarcação apreendidos ao fiel
depositário, até a decisão final.
•
Suspensão de venda e fabricação de produtos, Embargo de obra ou
atividade, Suspensão parcial ou total das atividades – serão sempre
aplicadas quando os produtos, a obra ou as atividades não esteja obedecendo
às determinações legais ou regulamentares;
•
Demolição da obra – esta é uma punição mais rigorosa, e como tal deverá
obedecer aos ditames da legislação, e poderá ser executada pelos órgãos que
componham o SISNAMA, desde que seja verificada, pelo agente de
fiscalização, a real gravidade do dano ambiental causado;
•
Restritiva de direitos – as penas restritivas de direitos também foram
expostas na Lei nº 9.605/98, mais ao contrário desta, no Decreto 3.179/99,
esta penalidade foi realmente direcionada as pessoas de personalidade físicas
ou jurídicas, ao contrário do que exposto na “Lei da Vida”, que deixa bem claro
as sanções contra a pessoa jurídica, e fornecendo apenas, subsídios abstratos
e por analogia de aplicabilidade a pessoa física. No Decreto 3.179/99 tanto os
de personalidade física ou de personalidade jurídica, poderão ser punidos com:
A suspensão do registro, licença, permissão ou autorização; Cancelamento de
registro, licença, permissão ou autorização; Perda ou restrição de incentivos e
benefícios fiscais; Perda ou suspensão da participação em linhas de
financiamentos em estabelecimentos oficiais de crédito e a Proibição de
contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.
•
Reparação dos danos causados – independe a existência de culpa, a
entidade responsável, ou o infrator, deverá se responsabilizar pela reparação
do dano causado ao meio ambiente, pois os interesses da coletividade se
sobrepõem ao do indivíduo responsável pela ação ou omissão.
Para o cumprimento do que dispõe o Decreto nº 3.179/99, todas as medidas
tomadas pelo agente responsável, deverão ser precedidas dos respectivos autos, no
caso de apreensão de produtos e subprodutos, bem como de qualquer instrumento
utilizado na prática da infração ambiental, lembrando que os materiais apreendidos
não poderão ser transferidos, a qualquer titulo, a terceiros, somente sendo admitida à
hipótese, desde que haja autorização da autoridade competente.
Prazos do Processo Administrativo
Quando da aplicação de penalidades, no âmbito das que forem aplicadas por
órgão federal, ou então, órgãos estaduais e municipais, quando devidamente
autorizados, através de convênios existentes, com o IBAMA, que tornem a atuação
legitima, deverão ser obedecidos certos prazos de aplicação de penas, deve-se
salientar, que as ações administrativas, visam apenas, a possibilidade de aplicação
imediata de sanções previstas tanto na Lei nº 9.165/98 e no Decreto 3.179/99
(Apreensão de materiais, demolição de obra, etc), já as sanções penais, que
compreende as penas de detenção e de reclusão, far-se-á sua execução, após a
devida apuração e sentença condenatória da autoridade competente.
Para as penalidades administrativas, o autuado terá 05 (cinco) dias para efetuar o
pagamento da multa, contado da data de recebimento da notificação, poderá em 20
(vinte) dias, contados da data da notificação, oferecer recurso (defesa) ou impugnação
contra o auto de infração.
A autoridade competente para julgar o auto de infração, terá 30 (trinta) dias para
fornecer seu parecer, independentemente do infrator ter interposto recurso de defesa
ou de impugnação contra a autuação, o infrator, poderá ainda, após o julgamento por
quem compete à lisura de avaliar o auto de infração, recorrer da decisão condenatória
a instancia superior do SISNAMA ou à Diretoria de Portos e Costas, da Marinha
brasileira, de acordo com a infração ou do órgão responsável pela autuação.
Levando-se em conta a aplicação da penalidade por órgão federal, os recursos
administrativos interpostos contra a imposição de multas, atendidas os trâmites legais
e o requisito legal de garantia de instância, serão encaminhados a Secretaria do Meio
Ambiente, e como ultima instância, ao CONAMA, na possibilidade, da Secretaria do
meio Ambiente, conceder um parecer favorável ao recorrente, caberá recurso ex-oficio
para o CONAMA, quando se tratar de multas superiores a 3.085 (três mil e oitenta e
cinco) BTN, (Decreto 99.274/90, Art. 43 e seu parágrafo único).
PARTE III – ASSUNTOS ESPECIFICOS
ÁGUA, FAUNA, FLORA E POLUIÇÃO
Título I - ÁGUA
A água é um elemento importante para a existência de vida no planeta. Sem ela a
Terra seria um planeta inabitável, com vistas a este enfoque, várias nações no mundo
contemporâneo criaram mecanismos de proteção a este recurso natural.
No Brasil não poderia ser diferente, ocorrendo à criação de normas para disciplinar
o uso racional deste elemento imprescindível à manutenção da vida.
A água é considerada um bem de uso comum, e dentro da esfera de competência
de cada integrante da Unidade Federativa, de acordo com a Constituição Federal, ela
poderá ser considerada como um bem da União ou então dos Estados. Com relação à
União (CF Art. 20, Itens III, V e VI), os lagos, rios e qualquer corrente de água em
terrenos de seu domínio, que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com
outros países, se estendam a territórios estrangeiros ou dele provenham, além do mar
territorial incluindo os recursos da plataforma continental e da zona econômica
exclusiva, são bens imóveis da nação, aos Estados (CF Art. 26, Item I), são
considerados como, um bem que lhes pertencem, as águas superficiais ou
subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas neste caso, na forma
da lei, as decorrentes de obras da União.
Código das Águas (Decreto-Lei nº 24.643/34)
A legislação pertinente ao uso da água já é bem antiga no Brasil, o Decreto nº
24.643, de 10 de julho de 1934, instituiu em nosso país o Chamado “Código das
Águas”, que regulamenta o aproveitamento dos recursos hídricos e suas
potencialidades.
De acordo com o Código das Águas, a água pode, quanto à propriedade, ser
Públicas ou Particulares. As águas públicas podem ainda ser de uso comum ou
dominical.
As águas públicas de uso comum serão compostas dos mares territoriais, incluindo
os golfos, baías, enseadas e portos neles inseridos, das correntes, canais, lagos e
lagoas navegáveis ou flutuáveis, e as correntes de que se façam estas águas, das
fontes e reservatórios públicos, das nascentes quando forem de tais modos
consideráveis, e dos braços de quaisquer correntes públicas, desde que os mesmos
influam na navegabilidade e flutuabilidade (CA Art. 2º letras de “a” a “f”).
Existe uma particularidade quanto à qualificação da água como Pública, para ser
considerada como tal, a “Perenidade” de sua existência é essencial, mas mesmo nos
locais em que, por virtude de algum estio forte, secarem a fonte de água, elas não
perderão sua características de natureza Pública, esta nomenclatura também se
aplica, aos recursos hídricos que se encontram em zonas assoladas periodicamente
pelas secas, levando-se em conta os termos em consonância com a legislação
especial sobre a matéria (CA Art. 3º, seu Parágrafo Único e Art. 5º).
As águas públicas dominicais são todas aquelas que estão situadas em terrenos
que também o sejam, quando as mesmas não forem do domínio público de uso
comum, ou não forem comuns, que são as correntes não navegáveis ou flutuáveis e
de que essas não se façam (CA Art. 6º e 7º). Os terrenos dominicais, são os terrenos
de marinha e os terrenos reservados nas margens das correntes públicas de uso
comum, bem como dos canais, lagos e lagoas da mesma espécie, salvo quanto as
correntes que, não sendo navegáveis nem flutuáveis, concorrem apenas para formar
outras simplesmente flutuáveis, e não navegáveis, não podem ser considerados
terrenos dominicais, aqueles que estiverem destinados ao uso comum, ou se por
algum título legitimo pertencerem ao domínio particular (CA Art. 11 Itens I e II).
Já as Águas Particulares, são as nascentes e todas as águas situadas em terrenos
que também o sejam, quando as mesmas não estiverem classificadas entre as águas
comuns de todos, as águas públicas ou as águas comuns (CA Art. 8º).
No Código das Águas é explicito a esfera de Competência associada à União, aos
Estados e aos Municípios sobre as fontes hídricas de sua alçada para legislar.
Levando-se em conta o interesse da coletividade a União poderá se sobrepor à
competência dos Estados e Municípios para a utilização dos recursos hídricos,
principalmente no que concerne à geração de energia e combate à seca, e os
Estados, por sua vez, poderão agir de igual maneira para com os Municípios de sua
Jurisdição. Com relação à propriedade, no âmbito público, o Código das Águas no seu
Art. 29, itens I, II e III e §§ 1º e 2º, definem as propriedades como:
• Propriedade da União – são propriedades da União, as águas quando
marítimas; Situadas em território de domínio Federal, enquanto o mesmo não se
tornar ou não se incorporar a um Estado; Quando servirem de limites da
República com as nações vizinhas ou se estendam a território estrangeiro, bem
como quando situados na zona de 100 (cem) km, contígua aos limites da
República com estas nações; E quando sirvam de limites entre dois ou mais
Estados ou então quando percorram parte dos territórios de dois ou mais
Estados.
• Propriedade dos Estados – são de propriedades dos Estados às águas que
sirvam de limites entre dois ou mais Municípios ou quando estas águas
percorram parte dos territórios de dois ou mais Municípios.
• Propriedade dos Municípios – As fontes de águas pertencentes aos
Municípios, serão aquelas que se encontram, exclusivamente, situadas em seus
territórios, respeitando as restrições que possam ser impostas pela legislação
dos Estados.
Quando da necessidade de se legislar a respeito do aproveitamento industrial das
águas, bem como a respeito da geração de energia e da navegação, além das áreas
que de acordo com os Estados sejam assoladas pela secas, os domínios dos Estados
e dos Municípios sobre os respectivos recursos, ficarão limitados, pela servidão que a
União se confere.
Como a água é um bem essencial a todos, verificada a utilidade pública dos
recursos hídricos e a aplicação para determinados fins, as águas, na esfera de
competência de cada ente da Federação, poderão ter suas áreas desapropriadas,
cabendo a União promover a desapropriação de quaisquer recursos d’água, aos
Estados cabe desapropriar as águas pertencentes aos Municípios e a Particulares sob
seu domínio e aos Municípios lhe é conferida à prerrogativa de desapropriar, dentro
dos seus domínios, as águas pertencentes a Particulares (CA Art. 32 letras a, b e c).
Aproveitamento das Águas
A todo cidadão brasileiro é assegurado o uso gratuito de qualquer corrente ou
nascente de águas, para as primeiras necessidades de vida, desde que haja caminho
público facilitando sua acessibilidade. Mas, na hipótese de que não haja esta
prerrogativa e a fonte de água esteja em terrenos de particulares, o uso destes
recursos não poderá ser negados a quem deles necessite, contudo, o proprietário
deverá ser indenizado pelos prejuízos causados aos seus terrenos em virtude do
trânsito de pessoas ou outros meios, esta ressalva só será concedida, no caso em que
as pessoas não tenham como adquirir a água, em virtude da dificuldade ou grande
incômodo, para suprir suas necessidades básicas de consumo. O Código das Águas
assegura que este direito é imprescritível, porém cessada a dificuldade e/ou o
incômodo de se obter o precioso liquido, o direito de serventia dos recursos
particulares cessarão de imediato (CA Art. 34 e Art. 35 §§ 1º e 2º).
O uso das águas públicas deverá ser executado sem prejuízos para a navegação,
e a navegação de cabotagem que será realizado, exclusivamente, por navios
nacionais (CA Art. 37 e 39), porém, existem duas situações em que a utilização da
água pode acarretar transtornos à navegação, no caso de uso para as primeiras
necessidades da vida e no caso da lei especial que, atendendo a superior interesse
público, o permita (CA Art. 48 letras a e b).
Existem dois tipos de fontes de águas que merecem atenção especial quanto ao
seu aproveitamento, são elas as águas subterrâneas e as águas pluviais.
As águas subterrâneas são aquelas que se localizam abaixo da superfície
terrestre, ora a qualquer cidadão é facultado o direito a explorá-las, desde que esta
serventia não venha a prejudicar o aproveitamento existente e nem derive ou desvie
curso natural d’águas públicas dominicais, pública de uso comum ou particulares, se
caso haja prejuízos aos recursos citados, poderá a administração competente
suspender as obras e/ou o aproveitamento destas fontes. Para a abertura de poços,
há a necessidade de se preservar as distâncias necessárias ou tomar as precisas
precauções para que as áreas vizinhas não venham a ser afetado. A inobservância do
que dita a lei acarretará na demolição do que foi construído, além do regular processo
de perdas e danos. As correntes públicas que por qualquer motivo deixem de ser
superficiais, e passem a formar uma corrente de água subterrânea, não perderá sua
caracterização como coisa pública de uso comum. Já a perfuração de poços em
terrenos de domínio público, só poderá ser realizada com a devida concessão
administrativa do órgão competente (CA Art. 96 ao 101).
As águas pluviais são aquelas que procedem imediatamente das chuvas, são de
propriedades dos donos dos terrenos em que as mesmas tenham se precipitado,
sendo-lhes permitido o uso, sem restrições, deste recurso, salvo, se houver direito em
sentido contrário. Ao dono do prédio em que se verifique a precipitação destas águas,
é vedado seu desperdício em detrimento a outros que destes recursos possam fazer
uso, podendo ser compelido a indenizar aos que prejudicar, também não o é permitido
desviar o curso natural destas águas para lhes dar outro, sem consentimento expresso
de outros prédios que irão recebê-las. No caso de ocorrer à precipitação em lugares
ou então em terrenos de domínio público, estas serão consideradas públicas de uso
comum, sendo licito ao cidadão, dela utilizar-se, mais a construção de reservatórios
para aproveitamento destas águas, só deverão ser precedida com a competente
autorização administrativa (CA Art. 102 ao 108).
Os aproveitamentos dos recursos hídricos também deverão ser executados em
conformidade com outras normas que tratem do mesmo assunto, como por exemplo,
no Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, no seu art. 36 Parágrafo Único,
determina que qualquer proprietário ou concessionária de represas em cursos d’água,
além das disposições legais já existentes, será obrigado a tomar as medidas que
protejam a fauna local, e mesmo quando ordenadas obras de aproveitamento destes
recursos pelo Poder Público, o órgão ambiental competente definirá normas para a
proteção da fauna existente nas áreas que estejam ameaçadas por qualquer alteração
dos regimes dos cursos d’água.
Desobstrução
Em decorrência do aproveitamento de algum recurso hídrico, o cidadão, quer seja
para pesca, aproveitamento próprio e outros fins, poderá agir de forma que cause
transtornos para os que fazem uso do mesmo recurso. Por exemplo, no Estado de
Alagoas, apesar de bastante combatida, existe a pesca praticada com “Candango”,
rede em forma de funil, utilizada, principalmente, para capturar camarões, que além de
ilegal, necessita de bastante espaço para ser armada, o que prejudica a
navegabilidade dos canais lagunar, isso também ocorre com as “Tapagens” e com os
“Currais”, que, em alguns casos, são colocados a ermo, sem os devidos cuidados e
autorizações para serem construídos, trazendo prejuízos e incomodo para a
navegação.
Ocorre que o Código das Águas já se posicionava, na década de 30, a respeito
deste assunto, pois lhe têm dedicado um capitulo especifico tratando do problema
explicitado, o qual se encontra enunciado no capitulo V do Art. 53 ao Art. 57.
O Código vai mais além, pois todos aqueles que sejam beneficiados pelo uso das
águas públicas de uso comum ou os proprietários marginais, não podem utilizar
qualquer expediente que venha a prejudicar ou mesmo embaraçar o regime e o curso
das águas, a navegação ou flutuação, abrindo apenas a exceção, para o caso deste
uso ser verificado através de alguma concessão especial, fornecida por autoridade
competente.
A quem de qualquer forma proceda de maneira contrária ao que determina o
Código das Águas, depois de verificado o devido processo, poderão ser multados e
obrigados a remover os obstáculos, caso contrário, a remoção será feita pela
administração pública, e à custa serão pagas pelo infrator, o mesmo disposto se aplica
aos proprietários marginais, ocasionando os mesmos procedimentos. Além de serem
obrigados a indenizar pelos danos que causaram, em virtude da inobservância da
legislação em vigor.
Se da obstrução não houver concorrência dos proprietários marginais para o
embaraço, em virtude de acidentes ou então de ação natural das águas, mesmo
assim, havendo dono, ele será obrigado a retirar os obstáculos, mais não conseguindo
se determinar o proprietário, a administração pública, por conta e custa própria deverá
executar a liberação da área, sendo-lhe facultado o poder de se apropriar de qualquer
produto que provenha do material removido.
Mas para que possa existir imputabilidade de culpa, torna-se necessário uma
melhor análise dos fatos, alguns tópicos hão de ser levados em conta para a aplicação
da punição. Tais como: o uso dos locais ou então a efetividade do embaraço ou
prejuízo, principalmente com referência as águas terrestres, de modo que sobre os
utentes ou proprietários marginais, pela vastidão do país, nas zonas de população
escassa, não venham pesar ônus excessivos e sem real vantagem para o interesse
público.
Nos casos em que haja necessidade de um melhor enquadramento das normas
legais, poderão ser, também consultados, os artigos do 84 ao 87 do Código da Águas,
que tratam das responsabilidades sobre os obstáculos naturais ou artificiais, bem
como quem da mesma forma deve se responsabilizar por sua remoção.
Legislação Complementar
Para se averiguar penalidades a assuntos específicos, é necessário ter
conhecimento de outras legislações que abordem o tema, pois a concorrência para
determinado fato pode ser branda em uma legislação e mais dura em outra, há de se
considerar a relevância desta informação, principalmente na aplicação das agravantes
ou atenuantes de alguma infração correlacionada com o assunto que se esta
abordando, garantindo a aplicabilidade da pena que permita o entendimento, por parte
do agente causador, sobre o malefício causado, bem como se reportando a incitação
estatal em alertar àqueles que incorram em ações similares o quanto é perniciosa e
punível estas atividades.
Código Penal Brasileiro e a Água
Com a criação do Código Penal Brasileiro, no ano de 1941, isso ocorrendo dez
anos após o surgimento do Código das Águas, houve um incremento sobre o assunto,
quanto usurpação de águas, é explicitado no CP, em seu Art. 161, que, quem suprimir
tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se
no todo em parte, de coisa imóvel alheia, ser-lhe-á cominada pena que variam de um
a seis meses de detenção, além de multa, também estarão sujeito, as mesmas
penalidades, como expressa o Item I do mesmo artigo, quem desvia ou represa, em
proveito próprio ou de outrem, águas alheias, agora, se a propriedade for particular, e
não existir emprego de violência na ação praticada, os procedimentos legais só
poderão ser iniciados mediante a apresentação de queixa da pessoa lesada.
Penalidades mais expressivas com relação à água se verifica quando o agente
comete algum tipo de ação que compromete a qualidade deste recurso com perigo à
saúde de outros indivíduos, desta forma no seu artigo 270 há a possibilidade de
imposição de penalidade que poderá ser de detenção de 6 meses a 02 anos
(modalidade culposa) até reclusão de 10 a 15 anos (dolosa), a quem envenenar água,
de uso ou particular, sendo penalizados tanto aquele que entrega ao consumo de
outrem, como quem tiver em depósito a água ou a substância envenenada. Já no
artigo 271 atribui pena de detenção de 02 a 05 anos (forma culposa) ou de reclusão de
02 a 05 anos (dolosa), a quem corromper ou poluir água potável, de uso comum ou
particular, tornando-a imprópria para o consumo ou nociva para a saúde. Sarmento20
salienta que a consumação do crime é representada de forma abstrata, e tem como
objetivo o dolo genérico, e que sua consumação ocorre com o ato consciente e
deliberado de envenenar a água, não sendo necessária à existência de vitimas.
Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei nº 9.433, de 08 de Janeiro de 1997)
A Lei nº 9.433, de 08 de Janeiro de 1997, instituiu a Política Nacional de Recursos
Hídricos, demonstrando seus fundamentos, objetivos e instrumentos, além de deixar
explicito a forma como deverão ser conduzidas às ações do Poder Público e da
Sociedade organizada, para a manutenção e uso racional das águas.
A fundamentação da lei baseia-se na valorização da água, na qual ela é um bem
de domínio público, que é limitada e dotada de valor econômico, que em estado de
escassez destes recursos torna-se prioritário o consumo humano e a dessedentação
de animais, fazendo do uso múltiplo das águas o ponto base da gestão deste
elemento, que deve ser descentralizada, cabendo esta gestão ser executada tanto
pelo Poder Público, como pelos usuários e pelas comunidades (Art. 1º Itens de I a VI).
Os principais objetivos são concernentes à necessidade de se preservar estes
recursos para as atuais e futuras gerações, garantia da qualidade da água para o fim
que se destine, promovendo a utilização racional e integrada deste recurso, além de
realizar a prevenção de eventuais fenômenos hidrológicos (enchentes, secas, etc),
naturais ou causados pelo uso inadequado pelo homem (Art. 2º Itens I, II e III).
Os instrumentos para a realização da Política Nacional de Recursos Hídricos
serão: Os Planos de Recursos Hídricos; O enquadramento dos corpos de água, de
20
SARMENTO, George. Meio Ambiente: Crimes e Contravenções, Cadernos de Defesa da Cidadania –
Série Meio Ambiente, Projeto IMA-GTZ, 1994, p. 11
acordo com seu uso; A outorga dos direitos de uso dos recursos hídricos; A cobrança
pelo uso dos recursos hídricos; A compensação aos Municípios; e a criação do
Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos (Art. 5º Itens de I a VI).
Esta lei também possui, sem deixar de considerar outras leis referentes ao mesmo
assunto, artigos que determinam as infrações que podem ser cometidas pelos que se
servem, sob qualquer aspecto, dos recursos hídricos e o que pode ocasionar estas
ações.
Infrações e Penalidades Previstas
As infrações em decorrência da utilização de recursos hídricos encontram-se
enquadradas no Art. 49, com os itens de I a VIII (exceção do Item III, vetado), da Lei
9.433/97, que englobam tanto os recursos hídricos superficiais bem como os recursos
subterrâneos.
Consiste em infração contra as normas instituídas pela lei supra citada, o
seguinte:
I. Derivar ou utilizar recursos hídricos para qualquer finalidade, sem a respectiva
outorga de direito de uso;
II. Iniciar a implantação ou implantar empreendimento relacionado com a
derivação ou a utilização de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos,
que impliquem alterações no regime, quantidade ou qualidade dos mesmos,
sem autorizações dos órgãos ou entidades competentes;
III. Utilizar-se de recursos hídricos ou executar obras ou serviços relacionados
com os mesmos em desacordo com as condições estabelecidas na outorga;
IV. Perfurar poços para extração de água subterrânea ou operá-los sem a devida
autorização;
V. Fraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores
diferentes dos medidos;
VI. Infringir normas estabelecidas no regulamento desta Lei (9.433/97) e nos
regulamentos administrativos, compreendendo instruções e procedimentos
fixados pelos órgãos ou entidades competentes;
VII. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes no
exercício de suas funções.
No Art. 50 da mesma Lei, são estabelecidas as penalidades para quem agir em
desacordo com as normas estabelecidas nesta regulamentação, podendo-lhe ser
infligidas, desde uma simples advertência, até a aplicação de multa simples ou diária,
que variam de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), o valor será
arbitrado conforme a gravidade da infração. Também é possível o embargo provisório
para a adequação dos trabalhos as normas preestabelecidas ou de acordo com a
outorga concedida, ou então o embargo definitivo, no qual serão suspensas todas as
obras e o responsável será obrigado a reparar os danos ao recurso hídrico degradado,
recuperando suas características anteriores às obras, se advier o impacto através de
poços, estes serão tamponados.
A cobrança de multa não deixará de implicar, ao infrator, a necessidade de reparar
financeiramente a administração pública, nos custos em que ela incorrer, para
recuperar os recursos ou sanar os danos causados, em conformidade com os artigos
36, 53, 56 e 58 do Código das Águas, sem prejudicar a outros processos de
indenização que o infrator der causa. No caso de reincidência, a multa será aplicada
em dobro.
Agência Nacional de Águas
Para que a Política Nacional de Recursos Hídricos, saísse do papel, haveria que
existir um órgão incumbido de por em prática as estratégias e diretrizes para
implementação deste projeto. Foi assim que surgiu a Lei nº 9.984, de 17 de Julho de
2000, criando a Agência Nacional de Águas (ANA). Apesar de atuar quase
exclusivamente no âmbito dos recursos hídricos da União, cabe a ANA a fiscalização
dos cumprimentos das normas vigentes sobre os recursos hídricos, bem como
desenvolver pesquisas e planejar o manejo destes recursos em épocas de seca e
inundações, estas são algumas de suas atribuições. Apesar de não influir de forma
decisiva nos recursos hídricos dos Estados e dos Municípios, ela poderá através dos
órgãos competentes, criar mecanismos que garantam a sustentabilidade das fontes
hídricas.
A grande utilização dos recursos hídricos no Brasil, e uma das mais importantes,
são para a geração de energia elétrica, e para que alguma hidrelétrica seja construída
terá que obter o aval da ANA, que depois de aprovado o projeto, parte dos recursos
captados pelas usinas hidroelétricas lhe serão destinados, defendo efetuar o rateio, do
que obtiver, entre os órgãos que façam parte do Sistema Nacional de Recursos
Hídricos, entre estes órgãos, esta inserido o Ministério do Meio Ambiente.
O Decreto nº 3.692, de 19 de dezembro de 2000, foi quem criou as bases
organizacionais da ANA, e quem lhe deu conceito legal, no que diz seu Art. 1º - “Fica
instalada a Agência Nacional de Águas – ANA, autarquia sob regime especial,
integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, criado pela
Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, com a finalidade de implementar, em sua esfera
de atribuições, a Política Nacional de Recursos Hídricos”. Ela possui sede própria em
Brasília, mais poderá instalar unidades administrativas regionais, além de estar
vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, o que a torna parte integrante do
SISNAMA.
Título II – FLORA
Quando do seu descobrimento, no ano de 1.500, no Brasil, foram encontradas
vastas extensões de mata nativa, o que deu muito trabalho a Coroa Portuguesa, pois
com a extensão territorial e costeira, que naquela época não era as atuais dimensões
de nossa nação, havia a cobiça pela madeira e por subprodutos dela extraídas, as
quais eram constantemente daqui levadas, por navios de outras nacionalidades,
principalmente, franceses e holandeses, forçando, com isso, que a metrópole
(Portugal), que controlava a nação, adotasse a tática de primeiramente criar uma
armada para fiscalizar o litoral, que nada mais foi, do que os primeiros passos de
nascimento da Marinha de Guerra do Brasil, depois as áreas do país, que começavam
a surgir para o mundo, foram divididas, o que, na época, se convencionou associar a
nomenclatura de “Capitanias Hereditárias”.
Ora, no item desenvolvimento, as Capitanias Hereditárias (apesar de que, apenas
a Capitânia de Pernambuco e a de São Vicente, obtiveram a prosperidade almejada),
conseguiram fazer a ocupação do litoral brasileiro de forma lenta mais progressiva,
com isso, houve a miscigenação das etnias que deram origem à raça brasileira, mais
para conter a exploração exacerbada de nossas matas, não houve um grande êxito,
seja em virtude do desenvolvimento socioeconômico, principalmente com o plantio de
cana-de-açúcar, que necessita de grandes extensões de terras para tornar viável sua
exploração, bem como o surgimento dos primeiros conglomerados de ocupação
humana, e o aproveitamento dos produtos e subprodutos florestais por estas
comunidades para aproveitamento próprio ou para serem enviados para Portugal,
além das que eram subtraídas por outras nações de forma irregular, somam-se a isso
a falta de recursos humanos para fiscalizar e conter a devastação, devendo ser
salientado, que não existia na época uma visão conservacionistas, como as que hoje
predominam, e as normas de “proteção” que existiam, apenas visavam fornecer
garantias futuras, de exploração, para o enriquecimento da metrópole.
Dessa forma as primeiras normas que surgiram no Brasil, apenas visavam garantir,
que os recursos naturais não seriam explorados para enriquecimento de particulares,
sendo direcionado o seu aproveitamento com vistas a atender o interesse especial da
Coroa na sua manipulação, com isso, surgiu normas regulamentares no trato com
assuntos específicos, existindo leis que apenas regulavam o controle de determinados
produtos, por exemplo, existiam normas especificas para a extração e conseqüente
aproveitamento do pau-brasil, normas para a prática da mineração, sobretudo para
obtenção do ouro, etc.
Beltrão21, lembra que as normas relativas à preservação do meio ambiente já são
bem antigas, havendo disposição que infligia sanções para o corte de árvores, desde
as Ordenações Filipinas (Livro 5º, Titulo LXXV), porém exalta que apenas com a Carta
Magna de 1988 é que as questões ambientais ganharam um tratamento mais
especifico e sistemático.
Código Florestal Brasileiro
As primeiras medidas, com o intuito de disciplinar as ações contra o meio
ambiente, foram, de forma tímida, abordadas no Código Civil Brasileiro de 1917, que
orientava o trato com a exploração e aproveitamento, de produtos e subprodutos
oriundos da pesca, da fauna e da flora, como salientou Paulo Sirvinkas22, que no
Código Civil, existia sim uma preocupação na conservação do meio ambiente, mais
não havia interesse em sua preservação, e que apenas se protegia, aquilo que
agregava algum interesse econômico.
Uma das primeiras normas que surgiram no Brasil para tratar do assunto de forma
mais abrangente e com uma finalidade mais protecionista em vista do que era comum
à época, de se preservar apenas o que tinha interesse comercial, com a edição do
Decreto 23.793, de 23 de Janeiro de 1934, que instituiu o primeiro Código Florestal no
país, que em linhas gerais, criou as primeiras normas efetivas de proteção, bem como
estabeleceu de que forma poderiam ser exploradas tanto as florestas de domínio
público como as de domínio privado.
No ano de 1965, surgiu uma versão mais moderna e moldada para o país do
Código Florestal Brasileiro, através da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, que
tentava disciplinar e fornecer instrumentos mais adequados, as necessidades da
época, para serem utilizados pelo Poder Público, no trato com as florestas e demais
formas de vegetação, bem como regulamentar a sua utilização e imputar penalidades
para os possíveis infratores.
As formações florestais e demais formas de vegetação foram realmente inseridas
no contexto de bem público e de interesse comum do povo brasileiro, ressalvando-se
21
BELTRÃO, Antônio Figueiredo Guerra. A competência dos Estados federados em meio ambiente a
partir da ordem constitucional de 1988, Disponível em http://br.monografias.com/trabalhos/meioambiente/meio-ambiente.shtml, Acesso em 24 jul. 2006.
22
SIRVINKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental, 1ª Ed., Editora Saraiva, São Paulo, 2002, p. 15 e
16.
o direito a propriedade e se reconhecendo a utilidade das terras que a revestem,
sendo sua utilização ou aproveitamento realizado em conformidade com os ditames
estabelecidos por leis que abordem o assunto, e que todas as ações omissões que
ocasionem danos a estas estruturas serão penalizadas na forma destas mesmas leis.
O exposto acima, esta em consonância, com o que foi apresentado no Código
Florestal, que ainda apresenta alguns artigos em vigor, pois a atualização da
legislação, apenas aproveitou alguns tópicos, que abordaram certas considerações
feitas no Decreto 23.793/34 e na Lei nº 4.771/65, e como tal não devendo ser
desconsiderados para a aplicação de penalidades e de normas que regulamentam o
uso das florestas e demais formas de vegetação.
No Código Florestal de 1965 houve, ainda, algumas considerações, que
enquadram as áreas de florestas e demais formas de vegetação, quanto a sua
propriedade e sua formação.
I – Quanto a sua propriedade, podem ser:
a) Públicas – quando forem pertencentes à União, Estados, Distrito Federal,
Municípios ou órgãos pertencentes à administração pública, devendo a sua
utilização obedecer às normas vigentes, serão públicas, ainda, aquelas
áreas que forem desapropriadas, obedecendo aos requisitos e trâmites
legais.
b) Privadas – serão assim denominadas, aquelas florestas e demais formas
de vegetação que estejam sob o domínio de particulares, podendo ser
pessoas físicas ou jurídicas, estes últimos, na maioria dos casos, são
empresas que utilizam grandes quantidades de produtos e subprodutos
florestais. Podem ser consideradas de regime especial de uso, respeitandose o direito de propriedade, além de serem desapropriada por interesse
social, em consonância ao que esta previsto na Constituição Federal e na
PNMA com a finalidade de garantir a preservação ou conservação de
ecossistemas ameaçados de desaparecimento, desde que obedecidos os
trâmites legais existentes no país.
c) Indígenas – às áreas indígenas merecem destaque especial, pois, elas
nem são públicas, quer dizer, não é acessível a toda população, e nem
privada, são apenas áreas que surgiram para preservar a cultura dos povos
indígenas e para a manutenção de suas populações, de onde proverão
suas necessidades agrícolas e de aproveitamento de recursos da fauna e
flora, sendo o Estado apenas tutor destes povos. Essas florestas são
consideradas patrimônios indígenas, e subordinada a utilização de suas
potencialidades pelos povos indígenas detentores destas áreas, cuja
fiscalização para o fiel cumprimento de sua função, caberá ao órgão
competente (FUNAI), e a degradação causada pelo cidadão civilizado, será
apurada e imputada responsabilidades pelas normais gerais ditadas nos
diversos regulamentos disciplinadores.
II – Quanto a sua formação, as florestas podem ser:
a) Naturais – quando a sua formação foi originada pela própria natureza, sem
a interferência humana, o que garante a grande biodiversidade de
exemplares da flora, de acordo com a área em que subsistam pode
compreender aproximados 300 espécimes diferentes em apenas um
hectare de floresta, como se verifica na Amazônia.
b) Plantadas – este tipo de formação vegetal é formado através da iniciativa
privada, que compostas em sua grande maioria, por empresas que fazem
utilização de grandes quantidades de produtos ou subprodutos florestais,
como por exemplo, às indústrias siderúrgicas, de celulose entre outras.
Para a implementação de suas atividades estas empresas foram
obrigadas a ser proprietárias de áreas florestais (Art. 26 do Decreto
23.793/34, Art. 20 e seu Parágrafo Único e Artigo 21 da Lei 4.771/65), ou
então, façam uso de áreas de terceiros para reflorestar, garantindo a sua
utilização para consumo, quer seja por imposição do Código Florestal,
que além das demais penalidades imputa a obrigação pecuniária de
pagamento de 10% do valor da matéria prima adquirida, ou com vistas a
atender aos padrões técnicos internacionais, garantidos pela emissão do
Certificado ISO 14.000, que dita regras de preservação ambiental,
agregando uma valorização a maior no preço final dos produtos
produzidos, considerando que sua inobservância poderá excluir a
empresa de importantes negócios em todo o mundo. As áreas de
particulares poderão ainda estar sujeitas a regime especial de uso,
obedecendo às normas vigentes de preservação e respeitando-se o
direito a propriedade. As florestas plantadas poderão ter liberadas a
extração de lenha e demais produtos florestais podendo, inclusive, ser
destinada à produção de carvão, desde que não haja o enquadramento
destas como áreas de preservação permanente.
No Decreto 23.793/34, já existia uma classificação para os tipos de florestas
existentes, e devemos ressaltar que esta classificação se encontra de forma
atualizada, pois, de certa forma, os nossos biomas estão enquadrados em algum tipo
de floresta ditada por aquele decreto. Em conformidade com o decreto citado, as
florestas podem ser classificadas como:
•
Protetoras (Art. 3º e 4º) – A legislação inseriu alguns aspectos em que devido
a sua localização, apresentam, conjuntamente ou separadamente, as
seguintes funções:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
•
Conservar o regime das águas;
Evitar a erosão das terras pela ação dos agentes naturais;
Fixar dunas;
Auxiliar a defesa das fronteiras, de modo julgado necessário pelas
autoridades militares;
Assegurar condições de salubridade pública;
Proteger sítios que por sua beleza mereçam ser conservado; e...
Asilar espécimes raros de fauna indígena.
Remanescentes (Art. 3º e 5º) – São classificadas como florestas
remanescentes àquelas que formarem os parques nacionais, estaduais ou
municipais, bem como, as em que abundarem ou se cultivarem espécimes
preciosos, cuja conservação é considerada necessária por motivo de interesse
biológico e estético, são, também, consideradas florestas remanescentes
aquelas em que o poder público reservar para pequenos parques e bosques de
gozo público.
•
Modelo (Art. 3º e 6º) – São assim classificadas aquelas florestas constituídas
apenas por uma, ou por limitado número de essências florestais, indígenas e
exóticas, cuja disseminação convenha fazer-se na região.
•
De Rendimento (Art. 3º e 7º) – As demais formas de florestas que não
estejam enquadradas nas acima descritas serão consideradas de rendimento.
Áreas de Preservação Permanente
Com a vigência do Código Florestal Brasileiro, foi instituída a condição de
existências de áreas, que em virtude de sua importância para o meio ambiente, foram,
só por efeito da Lei nº 4.771/65, consideradas de preservação permanente, sendo sua
utilização e/ou supressão apenas permitidas em consonância com as autorizações
obtidas junto ao órgão federal competente. Essa situação deverá ser precedida de
processo administrativo próprio e serão implantadas se as ações que venham atingir
estas áreas estejam vinculadas a projetos ou atividades de utilidade pública ou de
interesse social.
Quando às áreas de preservação permanente existirem em áreas urbanas ou
metropolitanas as prefeituras, ao definirem suas políticas de ocupação de espaço e do
solo (planos diretores, leis de parcelamento do solo, etc), deverão respeitar os
princípios e limites delimitados no Art. 2º do código florestal.
As obrigatoriedades de existências de áreas de preservação permanentes foram
instituídas de forma imediata pelo código florestal, estas áreas serão compostas pelas
que forem pré-determinadas pelo código, ou de outra forma poderá o Poder Público
instituir áreas de preservação permanente, quando verificada a importância do sistema
a ser protegido, para manutenção da qualidade ambiental e para o próprio meio em
que estes sistemas estejam inseridos.
As áreas de preservação ambiental, que foram implementadas pelo só efeito da
promulgação da Lei nº 4.771/65, serão compreendidas pelas florestas e demais
formas de vegetação que estejam situadas:
a) Ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água desde seu nível mais alto em
faixa marginal cujas larguras mínimas obedecerão aos seguintes parâmetros:
Largura do curso d’água
Menos de 10 metros
Entre 10 e 50 metros
Entre 50 e 200 metros
Entre 200 e 600 metros
Superior a 600 metros
Áreas a serem preservadas
30 metros
50 metros
100 metros
200 metros
500 metros
b) Ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d’água naturais ou artificiais
c) As nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados “olhos d’água”,
qualquer que seja a sua situação topográfica, cujo raio mínimo compreenderá
50 metros de largura;
d) No topo de morros, montes, montanhas e serras;
e) Nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45º, equivalente a
100% na linha de maior declive;
f) Nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
g) Nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo,
em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
h) Em altitudes superiores a 1.800 metros, qualquer que seja a vegetação;
i) Nas áreas metropolitanas definidas em lei.
A importância natural das florestas não é o único fator para que uma área seja
considerada de preservação permanente, o Poder Público, poderá, através do devido
processo legal, transformar certas áreas em regiões sujeitas ao regime especial de
preservação, cujas principais prerrogativas de sua formação, serão embasadas nas
formações vegetais destinadas a:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
Atenuar a erosão das terras;
Fixar dunas;
Formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
Auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades militares;
Proteger sítios de excepcional beleza ou de valor cientifico ou histórico;
Asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção;
Manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas;
Assegurar a condição de bem-estar público.
Além das condições descritas acima, através de leis complementares, o Poder
Público poderá instituir outras condições para que uma área seja considerada de
preservação, como ocorreu com as letras a, b, c, g e h do Art. 2º da Lei 4.771/65, que
foram acrescentadas pela Lei nº 7.803/89 e com a letra “i” do mesmo artigo, que foi
adicionado pela Lei nº 6.535/78, as quais foram mencionadas, no tópico que enfatiza a
criação de áreas de preservação permanente, pelo só efeito de aplicabilidade do
Código Florestal Brasileiro.
Benjamin23 nos mostra que as áreas de preservação permanente estão inseridas
no contexto de APPs ope legis (ou legais), ou seja, assim são chamadas porque sua
delimitação ocorre no próprio Código Florestal, e sua previsão encontra-se descrita no
Art. 2º daquele provimento legal.
Já para as áreas de preservação descritas no Art. 3º, o Professor Herman as
denominou como APPs administrativas, tendo essa denominação efetivada porque
sua concreção final depende da expedição de ato administrativo da autoridade
ambiental competente, se referindo a Antunes, aquele pesquisador considera que:
“Não se deve olvidar que estas APPs já são consideradas protegidas desde a edição
do Código Florestal. O Poder Público, no caso, limita-se a identificar, demarcar e
declarar a proteção de tais regiões”.
As áreas que foram criadas e as que porventura possam ser implementadas foram
amplamente expostas na legislação, ocorre, que às vezes, tornam-se necessários
alguns esclarecimentos para o bom entendimento de tudo o que a lei permite, por
exemplo, apesar de não ter sido enquadrada as áreas com inclinação superior a 25º e
inferior a 45º, nos artigos que delimitam as áreas de preservação permanente (Art. 2º
e 3º), o legislador se preocupou em acrescentar um artigo que apenas abrangia este
tópico (Art. 10), no qual expõe que nenhuma floresta situada neste parâmetro poderá
ser derrubada, apenas admitindo-se a extração de toros, quando em regime de
utilização racional e cuja manipulação possa auferir rendimentos permanentes.
Preservação Direcionada
A preservação direcionada refere-se ao tópico do Código Florestal, que permite, a
proteção realmente alocada a espécimes da flora de forma direta, pois, através de Ato
23
BENJAMIN,
Antônio Herman
V.
A
Ordem
Jurídica
Ambiental,
http://www.cjf.gov.br/revista/numero3/artigo04.htm, Acesso em 24 jul. 2006.
Disponível
em
do Poder Público, uma árvore poderá ter sua existência garantida, isto abonado de
acordo com especificações legais. Estas árvores poderão ser declaradas imune de
corte em virtude de sua beleza, raridade, condição de porta-sementes (por
necessidade de garantir a perpetuação da espécie através de suas sementes), ou
então devido a sua privilegiada localização.
Por outro lado, este tipo de proteção pode ser dirigido diretamente a um espécime,
na qual o Poder Público Federal ou Estadual, observando as peculiaridades de cada
região, poderão limitar ou proibir o corte de árvores que estejam ameaçadas de
extinção, como ocorre com o mogno, no Norte do país. Há ainda, o exemplo do
Cajueiro, que possui uma norma federal própria que proíbe a sua derrubada, é o
Decreto-Lei nº 3.583, de 3 de setembro de 1941.
Na área em que estas espécies ameaçadas coexistam com outras espécies de
valor econômico, só poderá ocorrer exploração (extração) de outros tipos de madeiras,
mediante a exigência da devida licença, que especificará os tipos de árvores e em que
quantidade poderá ser efetuada seu manejo, ressalvando-se as espécies protegidas.
Reforma Agrária e o Código Florestal
Há algum tempo tem sido verificada no Brasil a constante divergência com relação
à propriedade rural, as questões desta natureza não é novidade em nosso país, mais
o problema ganhou notoriedade a partir da última década do século XX, quando surgiu
o MST (Movimento dos Trabalhadores Sem Terra), que reivindicava a distribuição de
lotes de terras improdutivas para quem queria trabalhar e produzir.
Não há pretensão de se discutir o mérito da questão, porém à problemática
deveria ser tratada com maior seriedade através de um melhor gerenciamento entre
as partes diretamente envolvidas, considerando que as faltas de perspectivas geram
problemas em todos os segmentos sociais, inclusive pelas ações destes movimentos
que se apropriam do direito de ir e vir do cidadão, invadem e depredam propriedades e
órgãos públicos, promovem saques, etc, servindo como justificativa de seus atos, a
omissão e lentidão do governo em promover a reforma agrária.
O objetivo deste tópico não é defender nem governo nem o movimento, mais
demonstrar o que trata o Código Florestal Brasileiro em consonância a necessidade da
reforma agrária.
No Sul do Brasil, durante os anos 90, do século passado, as distribuições de terras
ocorreram em áreas em que existiam algumas áreas de formação vegetal, localizadas
em áreas de preservação permanentes, que ocasionou a derrubada de várias árvores
nos assentamentos, aos quais trouxe perdas significativas ao ecossistema da região
como um todo, isso pode ter ocorrido, em virtude da inobservância da legislação.
No Código Florestal de 1965, em seu artigo 8º, salienta que na ocorrência de
distribuição de lotes destinados à agricultura, quer seja para planos de colonização ou
de reforma agrária, não deverão ser incluídas as áreas de florestas que estejam
inseridas no contexto de preservação permanente, especificadas na Lei nº 4.771/65,
bem como não podem englobar as áreas de florestas de extrativistas, que fossem
responsáveis pelo abastecimento local ou nacional de madeiras e outros produtos
oriundos destas florestas.
Transporte de Produtos e Subprodutos Florestais
Os produtos oriundos de florestas necessitam, para seu beneficiamento, de
instrumentos que permitam a sua extração e conseqüente desmobilização,
conduzindo-a aos locais apropriados para as devidas transformações, visando a
negociação dos produtos e subprodutos advindos de sua utilização. Para tanto houve
a incumbência legal, para que o IBAMA procedesse a elaboração de mecanismos
eficientes para a geração de documentos que viabilizassem o translado destes
produtos e subprodutos.
O primeiro documento do gênero era denominado de ATPF – Autorização para
Transporte de Produtos Florestais, que foi instituído pela Portaria Ibama nº 139, de 05
de junho de 1992, porém vários fatores influenciaram a mudança deste tipo de
autorização, para um mecanismo eletrônico denominado DOF – Documento de
Origem Florestal, com fins de conter as constantes fraudes que ocorriam com o
emprego da ATPF, além de permitir agilizar os processos de fiscalização dos
transportes.
Emprego da Autorização para Transporte de Produtos Florestais – ATPF
O sistema de uso de ATPF baseava-se na utilização de talonário que era entregue
ao encarregado pelo transporte dos produtos florestais, o seu uso implicava na
manipulação de dados e reutilização de vias, considerando a deficiência do sistema de
fiscalização e o longo espaço de tempo em que o detentor das guias tinha, para
prestar contas de suas movimentações, facilitavam as constantes fraudes que
ocorriam neste sistema.
No ano de 2006, a Polícia Federal desmontou um esquema fraudulento no estado
do Amapá, que consistia na falsificação e utilização de um lote de formulários de ATPF
que foram furtadas. As investigações iniciaram-se no ano de 2005, ao final da
operação batizada de “Isaías”, foi efetuada a prisão de funcionários efetivados e
terceirizados do Ibama do Amapá. Estimou-se, a época, que foram movimentados R$
53 milhões, o que permitiu o transporte ilegal de 850 mil m3 de madeira nos estados de
Santa Catarina e Paraná24.
Além de fatos desta natureza, a implementação de uma forma mais eficaz de
controle surgiu quando da constatação pelo MMA de que pelo menos 63% da
produção de madeira para serraria, carvão e lenha na Amazônia, era gerada
ilegalmente25.
No intento de se promover a utilização de um mecanismo eficaz para o controle de
documentos destinados a movimentação de produtos ou subprodutos florestais, e
influenciado pelas ações desenvolvidas conjuntamente com a Polícia Federal no
Amapá, a Presidência do IBAMA determinou, através da Portaria nº 61, de 10 de
agosto de 2006, a suspensão do fornecimento de ATPFs a pessoas físicas e Jurídicas
naquele estado, até a implementação de um novo sistema eletrônico denominado
DOF – Documento de Origem Florestal.
Até o dia 31 de agosto de 2006 houve a emissão de documentos da autorização
de transporte florestais, ATPF, tendo como última data trâmite de sua existência no
controle do transporte de produtos e subprodutos florestais, o dia 15 de outubro de
2006, datas em que deveriam ser efetuadas as prestações de contas inerentes a
utilização ou não das guias emitidas até 31 de agosto.
Documento de Origem Florestal – DOF
As constantes fraudes verificadas nos procedimentos relativos à utilização de
ATPFs, foi fator determinante para a implementação de um sistema aperfeiçoado e
informatizado de controle, no tocante a exploração, comercialização, exportação e uso
dos produtos e subprodutos florestais nativos, em todo o território nacional.
24
SUWWAN, Leila. PF detém 14 fiscais e procurador por tráfico de madeira. Disponível em
http://www1.folha.uol.com.br/fsp/ciencia/fe1008200601.htm, Acesso em 09 ago. 2007.
25
Panorama Ambiental. ATPF morre e DOF nasce de parto prematuro. Disponível em: http://www.pickupau.com.br/panorama/2006/2006.09.09/atpf_morre_dof_nasce.htm. Acesso em 20 set. 2006.
Este documento ganhou uma formatação, praticamente, contábil, considerando
que há a geração de informações sobre os produtos e subprodutos disponíveis,
gerando a formação de “estoque”, e que sua movimentação irá se coadunar com as
quantidades físicas existentes.
O Documento de Origem Florestal (DOF) foi instituído pela Portaria/MMA nº 253,
de 18 de agosto de 2006, e posteriormente, foi regulamentado pela Instrução
Normativa nº 112, de 21 de agosto de 2006.
Apesar de sua implementação, a DOF herdou algumas significações da Portaria nº
44-N que regulamentava a antiga ATPF, no que concerne ao entendimento do que se
convenciona chamar de produto florestal e seus subprodutos (Instrução Normativa
112/06, Art. 2º, Itens I e II e suas respectivas letras).
Apesar das medidas implementadas com a criação do DOF, as tentativas de
fraudes contra o sistema de controle de transporte e armazenamento de produtos e
subprodutos florestais não deixarão de existir. Já nos cinco primeiros dias de vigência
do sistema DOF26 ocorreram tentativas de fraudes no Pará e no Maranhão. Contudo,
graças à agilidade proporcionada pelo sistema informatizado foi possível detectá-las, o
sistema pode não ser totalmente eficaz, porém a disponibilidade imediata de dados
pode ser um inibidor em potencial para um controle mais rigoroso.
Definições e Tipos de Produtos e Subprodutos Florestais
Considera-se produto florestal aquele que se encontra no seu estado bruto ou in
natura, sendo representando por: madeira em toras; toretes; postes não imunizado;
escoramentos; palanques roliços; dormentes nas fases de extração/fornecimento;
estacas e moirões; achas e lascas; pranchões desdobrados com motoserra; bloco ou
filé, tora em formato poligonal (que tem muitos ângulos), obtida a partir da retirada de
costaneiras27; lenha; palmito; xaxim; e óleos essenciais.
As plantas ornamentais, medicinais e aromáticas, mudas, raízes, bulbos, cipós e
folhas de origem nativa ou plantada das espécies constantes da lista oficial de flora
brasileira ameaçada de extinção e dos anexos da CITES, também são considerados
como produtos florestais, para efeito de utilização do transporte acobertado pelo DOF.
Os Subprodutos Florestais são aqueles que sofreram algum processo de
beneficiamento, ou seja, é o resultado da utilização do produto florestal. São
considerados subprodutos florestais: a madeira serrada sob qualquer forma, laminada
e faqueada; resíduos da indústria madeireira (aparas, costaneiras, cavacos e demais
restos de beneficiamento e de industrialização de madeira) quando destinados para a
fabricação de carvão; dormentes e postes na fase de saída da indústria; carvão de
resíduos da indústria madeireira; carvão vegetal nativo empacotado, na fase posterior
à exploração e produção; e xaxim e seus artefatos na fase de saída da indústria.
Para os produtos e subprodutos mencionados, há a obrigatoriedade de utilização
do documento de origem florestal para o regular transporte.
Apesar das definições precedidas tanto pela Instrução Normativa nº 112/06
bem como pela Portaria nº 44-N, é digno de menção que desde 1934 existia uma
definição para produtos e subprodutos florestais. A conceituação foi formulada pelos
artigos 19 e 20 do Decreto 23.793/34, que definia como produtos florestais à lenha,
raízes, tubérculos, cascas, folhas, flores, frutos, fibras, resinas, seivas, e, em geral,
tudo o que fosse destacada (retirado) de qualquer planta florestal. Tinha por
subprodutos, aqueles que fossem resultantes da transformação de algum produto
florestal, por interferência do homem ou pela ação prolongada de agentes naturais.
26
MICHAEL, Andréa. Novo sistema do Ibama já sofre fraudes. Disponível
http://www1.folha.uol.com.br/folha/ciencia/ult306u15149.shtml Acesso em 10 set. 2006.
27
A primeira e a última tábua de um tronco serrado
em:
Há casos em que não se exige a obrigatoriedade da utilização do DOF para a
execução do transporte de certos produtos ou subprodutos, quais sejam:
Material lenhoso proveniente de erradicação de culturas, pomares ou de poda de
arborização urbana;
Subprodutos que, por sua natureza, já se apresentam acabados, embalados,
manufaturados e para uso final, tais como: porta, janela, móveis, cabos de madeira
para diversos fins, lambri28, taco, esquadria, portais, alisar, rodapé, assoalho, forros,
acabamentos de forros e caixas, chapas aglomeradas, prensadas, compensadas e de
fibras ou outros objetos similares com denominações regionais;
Celulose, goma-resina e demais pastas de madeira;
Aparas, costaneiras, cavacos e demais restos de beneficiamento e de
industrialização de madeira, serragem, paletes e briquetes de madeiras e de castanha
em geral, folhas de essências plantadas, folhas, palhas e fibras de palmáceas, casca e
carvão produzido da casca de coco, moinha e briquetes de carvão vegetal,
escoramentos e madeira beneficiada entre canteiros de obra de construção civil,
madeira usada em geral, reaproveitamento de madeira de cercas, currais e casas;
Carvão vegetal empacotado do comercio varejista;
Bambu (Bambusa vulgares) e espécies afins;
Vegetação arbustiva de origem plantada para qualquer finalidade; e...
Plantas ornamentais, medicinais e aromáticas, mudas, raízes, bulbos, cipós e
folhas de origem nativa das espécies não constantes da lista oficial de espécie
ameaçada de extinção e dos anexos da CITES.
Diretrizes para o Uso do DOF
As informações constantes no DOF serão de exclusiva responsabilidade do
usuário que a prestar, o sua utilização permitirá o transporte de produtos ou
subprodutos florestais através de via rodoviária, aérea, ferroviária, fluvial ou marítima.
Toda e qualquer movimentação de produtos ou subprodutos florestais só poderão ser
procedidas com a utilização da DOF, inclusive, para a movimentação destes materiais
para pátios de uma mesma empresa.
Para cada transporte será utilizada uma única guia a fim de garantir o seu
translado, sendo vedada à reutilização de um único DOF para a permissividade de
movimentação de mais de uma carga. Em algumas situações haverá a necessidade
do acompanhamento de nota fiscal, mediante a legislação fiscal de cada estado, desta
forma, deverá ser vinculada à emissão de um único DOF para cada documento fiscal.
Os dados referentes ao veículo utilizado no transporte bem como o trajeto da
carga serão, obrigatoriamente, informados no DOF, a emissão deste, só permitirá o
transporte e o armazenamento do produto e subproduto florestal da origem
especificado.
28
Revestimento parcial de madeira, azulejos, mármore, estuque, etc. na parte inferior das paredes
interiores de uma habitação.
O prazo de validade da DOF poderá ser de até cinco dias após sua emissão. Ao
contar o prazo de validação o usuário terá cinco dias para a movimentação da carga.
O translado interestadual poderá ter validade de dez dias, já na hipótese de
deslocamento de madeira em tora de jangada, o prazo máximo será de até trinta dias.
O Ibama mediante a análise do trajeto a ser percorrido, entre a origem e o destino,
poderá fixar prazos diferenciados para o transporte.
O Documento de Origem Florestal, DOF, apropriou-se da mesma metodologia
utilizada na ATPF para sua vinculação ao tipo de carga na qual haveria seu emprego,
mantendo a utilização das cores verde, preta, laranja e amarela para o emprego na
determinação do produto ou subproduto a ser transportado.
O DOF seguida da expressão “verde” será utilizado para acobertar o transporte de
madeira em toras; toretes, postes não imunizado; escoramentos; palanques roliços;
dormentes nas fases de extração/fornecimento; estacas e moirões; achas e lascas;
pranchões desdobrados com motosserra; bloco ou filé, tora em formato poligonal,
obtida a partir da retirada de costaneiras; lenha; madeira serrada sob qualquer forma,
laminada e faqueada; resíduos da indústria madeireira (aparas, costaneiras, cavacos e
demais restos de beneficiamento e de industrialização de madeira) quando destinados
a fabricação de carvão; dormentes e postes na fase de saída da indústria; Além das
plantas ornamentais, medicinais e aromáticas, mudas, raízes, bulbos, cipós e folhas
de origem nativa ou plantada das espécies da lista oficial de flora brasileira ameaçada
de extinção e dos anexos da CITES.
O DOF seguido da expressão “preto” possibilitará o transporte de carvão vegetal
nativo e subprodutos relacionados a carvão de resíduos da industria madeireira e
carvão vegetal nativo empacotado, na fase posterior a exploração e produção;
O DOF acompanhado da expressão “laranja” servirá para permitir o transporte de
palmito, seguido da palavra “Amarelo” será destinado ao transporte de xaxim e óleos
essenciais.
Numa análise sucinta, o DOF compreende a informação da quantidade de estoque
disponível do produto ou subproduto que tenha a necessidade de transporte, devendo
constar às informações sobre a origem, espécie, volume e respectivo endereço de
armazenamento destes materiais pelo usuário, que poderá ser pessoas físicas ou
jurídicas devidamente cadastradas no Ibama. Para Estados que possuam legislação
especificas sobre transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais,
as pessoas físicas e jurídicas serão obrigadas a apenas informar ao Ibama os saldos
dos produtos ou subprodutos florestais que estejam sob controle deste.
Tanto o fornecedor quanto o comprador deverão possuir metodologias de
informações de estoques para o devido controle dos produtos e subprodutos
disponíveis, para o primeiro exige-se a Declaração de Estoque e para o segundo serlhe-á obrigatória a informação do saldo Declaração de Venda de Produtos Florestais
(DVPF), cujos dados serão lançados no sistema para geração da DOF.
Gestão de Florestas, Lei nº 11.284, de 2 de Março de 2006
O maior problema enfrentado pela União, Estados e Municípios estão vinculados
ao controle de desmatamento em suas áreas, às vezes por falta de instrumentos
(recursos humanos, equipamentos, etc.) e por vezes com certa conivência “pública”,
comumente isto ocorre pela falta de interesse da entidade federativa (em nível de
Estados e Municípios) em exercer a atividade de fiscalização, considerando que a
apropriação das atividades extrativistas (legais ou ilegais), geram dividendos e
permitem a geração de empregos.
Através da Lei nº 11.284, de 2 de Março de 2006, a União instituiu medidas para a
efetivação de uma política de gestão para as florestas públicas, a criação desta norma
partiu da deficiência estatal para estabelecer a aplicação real das leis ambientais em
vigor, e no intuito de conter a grilagem de terras, principalmente na região Norte do
país. Algumas entidades ambientalistas aprovam esta sistemática, ressalvando-se
medidas que possam evitar o que se seguiu em países da Ásia, onde uma política
similar, contribuiu para a destruição quase que total de áreas florestais, principalmente
na Malásia.
A Gestão de Florestas Públicas é norteada por uma série de princípios que se
vinculam a busca do desenvolvimento sustentável, através da preservação dos
recursos naturais; desenvolvimento de metodologias de extração eficiente e racional;
respeito ao acesso das florestas pelas comunidades locais; medidas para gerar
agregação de valor aos produtos e serviços advindos das florestas; garantia de acesso
às informações sobre a gestão florestal; promoção e difusão de idéias
conservacionistas e de recuperação de áreas degradadas; além de vincular a
obrigatoriedade de realização de investimentos em educação ambiental para
conscientização das populações locais, devendo ainda, promover mecanismos que
permitam o estímulo, em longo prazo, de projetos de manejo, conservação e
recuperação florestal.
As concessões de áreas para exploração serão autorizadas mediante ato do poder
concedente (União, Estado, Distrito Federal ou Município). Os processos de outorgas
para a concessão florestal, serão procedidos por um órgão gestor, instituído pelo
poder concedente, em nível federal este órgão será o Serviço Florestal Brasileiro SFB, o qual irá propor o Plano Anual de Outorga Florestal - PAOF, que conterá a
descrição de todas as florestas públicas a suscetíveis a processo de concessão, no
ano de sua vigência. A duração dos contratos serão de no mínimo 5 e no máximo 20
anos.
Serão realizadas licitações de áreas passiveis de exploração florestal, com o
intuito de ocorrer o provimento da lisura nos processos de concessão florestal,
garantindo a todos, comunidades locais, desde que, organizadas em cooperativas,
associações comunitárias ou outra personificação jurídica, admitida em lei, ou
empresas, a oportunidade de executar as atividades de exploração, não havendo a
predileção por nenhum grupo distinto, porquanto as licitações não poderão alijar-se
dos princípios norteadores de sua propositura, quais sejam, a legalidade, moralidade,
publicidade e a igualdade.
Os editais de licitação proverão as informações necessárias ao bom entendimento
dos interessados, incluindo prazos estipulados, descrições das áreas destinadas à
exploração, a infra-estrutura disponíveis na região, etc. Os editais deverão ser
submetidos à audiência pública previamente ao seu lançamento.
Serão apresentadas nos editais de licitações as garantias a seguros exigidos pelo
poder concedente, para o concessionário vencedor do processo, estas garantias
visam cobrir os possíveis danos a serem causados ao meio ambiente pelas atividades
desenvolvidas, bem como aos eventuais prejuízos causados ao erário ou a terceiros.
Ao poder concedente ser-lhe-á garantido a elaboração das exigências compatíveis em
relação aos riscos envolvidos na concessão florestal. Servirão como garantia, as
cauções em dinheiro, títulos da divida pública em consonância com as diretrizes
fixadas pelo Banco Central e pelo Ministério da Fazenda, seguro-garantia, fiança
bancária, entre outras modalidades previstas em leis.
Com o intuito de não inviabilizar o interesse de empresas de pequeno porte,
microempresas e associações de comunidades locais, devido às garantias exigidas,
serão previstas, em regulamento, formas alternativas para a compensação dos
possíveis danos.
Para habilitar-se a concorrência, através de licitação, para a concessão florestal,
as pessoas jurídicas deverão ter sido constituídas sob as lei brasileiras e que tenham
sede e administração no país, além de que, terão a obrigação de comprovar que não
estão inscritas na divida ativa por débitos relacionados a infrações ambientais,
aplicadas por órgãos integrantes do SISNAMA; e que não existam decisões
condenatórias, transitada e julgadas, em ações penais relativas a crimes contra o meio
ambiente, contra a ordem tributária ou crime previdenciário.
No julgamento da licitação, será considerada a melhor proposta, aquela que
conseguir a melhor correlação entre o maior preço ofertado e a melhor técnica de
manejo, que envolverá o menor impacto ambiental, os maiores benefícios sociais
diretos, a maior eficiência e a maior agregação de valor ao produto ou serviço florestal
na região de concessão.
As entidades que adquirirem direitos sobre a exploração florestal, deverão exercer
suas atividades de extração ou geração de serviços, impreterivelmente, obedecendo
ao que fora expresso em contrato, o qual deverá ser igualmente respeitado pelo poder
concedente que não poderá exigir obrigações não previstas contratualmente, para a
área onde se desenvolva a atividade econômica, tais informações serão previamente
informadas nos editais de licitação. Não lhes sendo permitido a subconcessão na
concessão florestal.
Para os empreendimentos de concessão florestal, serão requeridas as devidas
licenças ambientais para a sua consecução.
No sentido de gerar a maior transparência nas atividades desenvolvidas pelas
concessionárias, estas serão submetidas a auditorias ambientais em prazos não
superiores há 3 anos, devendo responsabilizar-se pelos seus custos.
Nas áreas de concessão florestal, serão criados espaços para que seja possível a
realização estudos comparativos sobre as pressões causadas ao ambiente, em virtude
das atividades de exploração desenvolvidas bem como, servirá como medida para
salvaguarda a biodiversidade local. Estas áreas não poderão ser inferiores a 5% da
área concedida, não sendo permitido o desenvolvimento de qualquer atividade
econômica. O órgão gestor poderá definir as áreas de reserva absoluta, previamente,
à elaboração do plano de manejo.
A extinção da concessão florestal far-se-á mediante a configuração das seguintes
causas:
o
o
o
o
o
o
Esgotamento do prazo contratual;
Rescisão;
Anulação;
Falência ou extinção do concessionário
Falecimento ou Incapacidade do titular, no caso de empresa individual; e...
Desistência e devolução, por opção do concessionário, do objeto da
concessão.
A facultada a rescisão unilateral por parte do poder concedente, quando, entre
outras razões se configurarem a condenação do concessionário, em sentença
transitada e julgada por crime contra o meio ambiente ou a ordem tributária ou por
crime previdenciário; quando o concessionário submeter trabalhadores a condições
degradantes de trabalho ou análogas à de escravo ou explorar o trabalho de crianças
e adolescentes, etc. Porém, o poder concedente não poderá agir a margem da lei,
garantindo o amplo direito de defesa dos concessionários.
Com o advento da lei de gestão de florestas houve a criação do Fundo Nacional de
Desenvolvimento Florestal - FNDF, cuja gestão caberá ao órgão gestor federal, com
fins de fomentar o desenvolvimento de atividades sustentáveis de base florestal no
Brasil, compactuando para a promoção da inovação tecnológica do setor.
Os recursos formadores do FNDF advirão dos percentuais previstos no Artigo 39
da lei de gestão florestal, doações realizadas por entidades nacionais ou
internacionais, públicas ou privadas, entre outras fontes de recursos que lhe forem
especificamente destinadas, inclusive orçamentos compartilhados com outros entes da
Federação. Os recursos do FNDF somente poderão ser destinados a projetos de
órgãos e entidades públicas, ou de entidades privadas sem fins lucrativos.
Penalidades
As penalidades a quem cometer ou propicie condições favoráveis à prática de
alguma infração, contra a flora, de uma forma geral, foram cominadas e previstas na
Lei nº 9.605/98 e no Decreto nº 3.179/99, nas quais constam suas agravantes e
atenuantes, bem como as medidas de volume e de área a serem utilizadas na
medição dos produtos ou subprodutos apreendidos e no tamanho das áreas
devastadas.
Para a adequação de aplicação das multas, foram convencionadas, para a
utilização no preenchimento do auto de infração, as medidas de hectare (10.000 m2)
ou fração, que nada mais são do que partes do hectare, também são usadas as
medidas de metro cúbico (m3), estéreo (St), unidade (Un), metro de carvão (Mdc).
a) São medidos em m3 – árvores, caibro, compensado, dormente, escoramento,
estronca, laminado, manco, madeira serrada, madeira em tora,
palanque/esticador, pranchão, ripa, rolicinho, ripão, tábua, torete, e o xaxim.
b) São medidos em estéreo (St) – acha, estaca, lasca, lenha, mourão, e varão.
c) São medidos em unidades (Un) – cavador, esticadores, enxada, faca, facão,
foice, machado, moto-serra, pá, roçadeira, trena, e vasos de xaxim, portanto é
aplicada esta nomenclatura, praticamente, aos meios que servem para a
consecução da prática da infração, também são medidos por unidades os
veículos e tratores apreendidos.
d) São medidos em metro de carvão (Mdc) – como o diz a própria
nomenclatura é uma medida utilizada para as apreensões verificadas em
cargas compostas de carvão, para chegar à medida, o agente fiscalizador
poderá converter, de acordo com a norma que as instituiu, da seguinte forma,
01 (um) Mdc de carvão equivale a: 255 kg do produto, ou 07 (sete) sacos,
podendo corresponder ainda a 3,05 St, em relação ao m3, cada mdc equivalerá
a 01 (um) m3 (1 m3 = 1 Mdc).
e) Medidas diversas – as unidades de medidas descritas acima englobam os
maiores grupos de aplicabilidade, porém existiu a necessidade de se adaptar a
grupos específicos certas medidas, por exemplo, as ATPF são medidas em
Vias ou jogos, o Cipó em fardo ou kg, o Palmito em kg, e finalmente, os
preservativos de madeira, são medidos em litros.
Apesar dos sistemas de medidas estabelecidos, o preenchimento do auto de
infração com a medida inadequada para o produto, subproduto ou material,
apreendidos, não a lhe invalidará, pois, na medida do prosseguimento do processo
administrativo, estas poderão ser convertidas, pela norma ditada que estabeleceu os
coeficientes de conversão29.
29
Estes coeficientes e demais medidas foram estabelecidos pela Instrução Normativa Ibama 01/96.
Penalidades Penais e Pecuniárias
As penalidades que cominam penas privativas de liberdade, com relação à flora,
podem causar a detenção ou reclusão do elemento infrator, segundo o que dita a
Seção II do Capítulo V da Lei nº 9.605/98. Uma curiosidade a cerca destas
penalidades, elas poderão determinar ou não o pagamento de multa, ou então torná-la
facultativa, podendo a autoridade escolher em aplicar a pena privativa de liberdade ou
então a multa.
As penas de detenção variam de um mês a três anos, e as de reclusão podem ser
de um a cinco anos, porém, no decurso do processo, incidirá a possibilidade da
infração ter sido cometida de forma dolosa ou culposa, o que determinará a redução
ou aumento da penalidade. Com o advento da Lei nº 11.284, de 2 de Março de 2006,
houve a inserção de dois artigos (50-A e o 69-A) que instituíram penalidades de
reclusão, cumulativa com multa, de dois a seis anos, e de detenção, igualmente
cumulativa com a de multa, de um a três anos, efetivando a descriminalização em
caso de necessidade de subsistência imediata do agente ou de sua família (Art. 50-A).
As penas que determinam o pagamento de multa de forma isolada ou cumulativa
com a pena restritiva de direito, têm uma variação de R$ 100,00 (cem reais) a R$
50.000,00 (cinqüenta mil reais), estes valores estão inseridos na Seção II do Capítulo
II do Decreto nº 3.179/99, estes valores serão agregados de acordo com a infração
cometida. A medida usada para avaliação da aplicação de multa, será o hectare (ha)
ou fração deste, para determinação de áreas, as quantidades de produtos ou
subprodutos será medido em unidade, estéreos, quilo, metro de carvão e metro
cúbico.
Comparação entre as Legislações
Com o passar do tempo às sociedades vão se desenvolvendo e incorporando
novos hábitos a seu cotidiano, cada povo estabelece as medidas que lhe convêm para
manter o ordenamento público, devido a esta dinâmica as normas reguladoras vão se
adequando ao espaço e tempo em que são criadas, às vezes com certa insatisfação
da sociedade, e por vezes bem vinda para regulamentar às ações individuais e
coletivas. Portanto podemos destacar os três momentos distintos do Código Florestal,
que no decorrer do tempo foi se aperfeiçoando mais mantendo a essência do que já
havia sido regulamentado nos idos de 1934.
Decreto nº 23.793, de 23 de Janeiro de 1934 – 1º Código Florestal
Brasileiro
Os principais artigos que dispunham sobre penalidades aos infratores foram
descritos no Capítulo V do Decreto.
A penalidade prevista neste dispositivo, incluía desde detenção, que poderia
ser de cinco dias até um ano, até a privação de liberdade do infrator com
prisão, que poderia ser de um até três anos;
As penas poderiam ser aumentadas até o dobro na reincidência ou se
praticada por autoridade florestal, e de um quarto quando cometida no
período noturno;
Para os infratores que fossem considerados reincidente, incorrigível ou
profissional, suas penas sempre seriam a de prisão (Art. 85);
Poderiam ser aplicadas as penalidades privativas
conjuntamente ou separadamente da pecuniária (Art. 71);
de
liberdade
Existiam dois artigos interessantes neste dispositivo legal, o Art. 80, que
possibilitava a aplicação da multa sobre a utilização de produtos ou
subprodutos florestais, mesmo que estes já estivessem sidos consumidos, e
o valor seria o total equivalente ao bem absorvido acrescido de 20%, já no
Art. 97, considerava inafiançáveis os delitos florestais enumerados no Art. 83
do mesmo decreto, que punia com rigorosidade os delitos ambientais
ocorridos em face do emprego do fogo ou de tratamento violento contra os
agentes florestais.
Lei nº 4.771, de 15 de Setembro de 1965 – Atualização do Código Florestal
As principais penalidades foram previstas no Artigo 26;
Estabelecia a pena privativa de liberdade e de pecúnia, podendo ser
aplicadas conjuntamente ou separadamente;
As penas restritivas de liberdade poderiam variar entre três meses a um ano
de prisão simples;
As penas pecuniárias poderiam ser equivalentes a uma ou cem vezes o
salário mínimo mensal do lugar e da data da infração. Posteriormente a
Portaria IBDF nº 267/88-P, de 05 de setembro de 1988, no Art. 4º atribuiu, de
forma mais direta, o quantitativo de multa a ser aplicado quando da
verificação da infração, obrigando, ainda, a apreensão do produto extraído e
obrigatoriedade de reparação do dano causado.
Lei nº 9.605, de 12 de Fevereiro de 1998 – Lei da Vida
Em linhas gerais esta lei criou mecanismos de punições para os crimes
ambientais e suas principais penas são previstas no Art. 21, que envolve a
aplicação de multa, a restrição de direitos e a prestação de serviços à
comunidade;
As penalidades previstas as infrações contra a flora estão previstas do Artigo
38 ao Artigo 53 deste dispositivo legal.
Avançou no que concerne a aplicação de atenuantes e agravantes, além da
possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica quando esta for
empecilho para a reparação do dano causado;
Reconheceu a possibilidade da existência do dolo e da culpa, mais não
desincorporando a necessidade de reparação do dano, apesar da imputação
da pena, o infrator deverá sanar o dano causado.
As penas de restritivas de direitos e a de pecúnia podem ser aplicadas
separadamente ou conjuntamente;
As penas restritivas de direitos podem variar de detenção de um mês a três
anos, e de reclusão de um a cinco anos, podendo, dependendo da
modalidade de crime praticada pode ocorrer a sua diminuição ou o seu
aumento;
Com a criação da Lei de Gestão de Florestas, Lei nº 11.284, de 2 de Março
de 2006, houve a inserção de dois artigos, 50-A e 69-A, ao Artigo 82, com
penalidades mais duras, cumulativa com a de multa;
Prevê a reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos a quem desmatar, explorar
economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de
domínio públicas ou devolutas, sem autorização do órgão competente,
excluindo a punibilidade quando a pratica da conduta em prol da subsistência
imediata pessoal do agente ou de sua família, seja necessária, a pena é
aumentada de 1 (um) ano por milhar de hectare, quando a área explorada for
superior a 1.000 há (mil hectares), Artigo 50-A.
A formulação de documentos forjados, falsos ou enganosos, inclusive por
omissão, acarretará, ao infrator, a possibilidade de reclusão de 3 (três) a 6
(seis) anos e multa e de detenção de 1 (um) a 3 (três) anos, quando
cometidos dolosamente ou culposamente, respectivamente, podendo ser
aumentada a pena entre 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços) se houver dano
significativo ao meio ambiente, em decorrência de uso da informação falsa,
incompleta ou enganosa, Artigo 69-A.
Decreto nº 3.179, de 21 de Setembro de 1999 – Sanções e Penalidades
Este decreto foi o responsável pela regulamentação da lei nº 9.605/98, e nele
estão inseridos os valores pecuniários referentes a infrações praticadas
contra os crimes ambientais;
As penalidades pecuniárias relativas aos crimes contra a flora, estão
dispostas do Artigo 25 ao Artigo 40, arbitrando valores que podem variar de
R$ 500,00 até R$ 50.000,00, que poderão ser aplicadas cumulativamente ao
tamanho da área destruída ou pela quantidade de produto apreendido, e cujo
montante poderá atingir a soma de R$ 50.000.000,00.
Tabelas de Pesos e Medidas
Como nas leis que tratam da aplicação de penalidade pecuniária utiliza a medida
de hectare, abaixo será expostas algumas medidas de áreas utilizadas no Brasil, bem
como sua equivalência em hectare (Ha), além de outras:
Medidas de Área
Quant.
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
Medida de Área
Légua Sesmaria
Quilômetro Quadrado
Alqueire Mineiro
Alqueire do Norte
Alqueire Paulista
Hectare
Tarefa (BA)
Tarefa (CE)
Tarefa (AL e SE)
Braça Quadrada30
Are
Extensão
43.560.00m2
1.000.000m2
48.400m2
27.225m2
24.200m2
10.000m2
4.356m2
3.630m2
3.052 m2
3.052 m2
100 m2
Equivalência
4.356Ha
100 Ha
4,84 Ha
2,72 Ha
2,42 Ha
1,00 Ha
0,43 Ha
0,36 Ha
0,30 Ha
0,30 Ha
0,01 Ha
Medidas de Comprimento
Quant
01
01
01
01
01
01
01
01
01
Medida de Comprimento
Légua Brasileira
Légua Marítima31
Milha Brasileira
Milha Inglesa
Quilômetro (km)
Braça
Jarda (Inglaterra e EUA)
Pé
Polegada
Comprimento
6.600 m
5.555,55 m
2.200 m
1.609,35 m
1.000 m
2,20 m
91,44 cm
30,48 cm
25,40 mm
Equivalência
3.000 braças
2.525,25 braças
1.000 braças
731,52 braças
454,54 braças
10 palmos
03 pés
12 polegadas
0,25 cm
A utilização da unidade de medida poderá obedecer ao aplicado ao bem jurídico
ambiental lesado, como preconiza o Artigo 74 da Lei nº 9.605/98, que enuncia o
seguinte: “A multa terá por base à unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra
medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado”.
Título III – Fauna
A proteção da fauna esta intimamente correlacionada com a preservação dos
diversos ecossistemas existentes, pois muitas espécies de animais apenas
sobrevivem de acordo com certas características locais, por exemplo, a onça-pintada,
precisa de uma área de floresta contínua de aproximados 50 hectares por indivíduo, o
desmatamento destas áreas implica na necessidade destes felinos atacarem
espécimes animais domesticados pelo rareamento das fontes de sua dieta diária, o
que acarreta uma forma de “argumento” para os criadores, especificamente de
bovinos, para perseguição e conseqüente extermínio desta espécie da fauna silvestre
brasileira.
No Sul e Sudeste do país, já se verifica a adequação de certas espécies animais a
áreas dantes degradadas, reforçando a teoria de Darwin, que apenas as espécies que
se adequarem ao meio terão possibilidades de evitar sua conseqüente extinção.
30
31
Medida Agrária adotada nos Estados do Mato Grosso e Mato Grosso do Sul. Fonte: Dicionário Aurélio
Medida itinerária cujo valor diferia de nação para nação. Fonte: Dicionário Aurélio
Nas cidades nordestinas observa-se, principalmente, a adequação de espécies de
aves aos grandes centros urbanos. Na cidade de Maceió, é possível observar
exemplares de “rolinhas” interagindo com o ambiente modificado, bem como, espécies
de aves de rapina (corujas e falcões), que, tendo em vista ao lixo gerado nestas
cidades, encontram alimento abundante (ratos, lagartos, entre outros), que favorecem
a perpetuação das espécies que consigam sobreviver no sistema ambiental formado.
O Brasil é tido como um país de mega-biodiversidade, aqui, ainda é possível o
descobrimento de novas espécies de animais, em Alagoas, através de pesquisas
realizadas pelo herpetologista Hebert Ferrarezzi, do Instituto Butantã que, juntamente
com a professora Maria Elisa Freire, pesquisadora alagoana, foi descoberta há poucos
anos, um novo espécime de jararaca (Bothrops muriciensis), em uma reserva de Mata
Atlântica no Município de Murici32, pesquisas realizadas por José Maria Cardoso da
Silva, vice-presidente da Conservation International do Brasil (CI-Brasil), Galileu
Coelho, da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) e Luiz Pedreira Gonzaga, da
Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), culminou com a descoberta de uma
nova espécie de coruja, a Caburé de Pernambuco (Glaucidium mooreorum), em “ilhas”
de Mata Atlântica no Estado de Pernambuco33, outros órgãos governamentais também
contribuem para as descobertas de novas espécies a exemplo do INPA (Instituto
Nacional de Pesquisa da Amazônia), onde o primatologista, Marc Van Roosmalen, é o
principal responsável, pelas pesquisas, que resultaram no descobrimento de duas
novas espécies de primatas, descobertas em 2002, o sauá Príncipe Bernhard
(Callicebus bernhardi) e o sauá Stephen Nash (Callicebus stephennashi).
A fauna pode propiciar ganhos para o país, para tanto, há urgência para a busca
de mecanismos que permitam um combate mais expressivo as ações de biopirataria,
que vilipendiam estes recursos. Às políticas brasileiras devem estar centradas para a
geração de normas e regulamentos que permitam, não só a busca pela garantia de
soberania sobre seus recursos, mas também para apropriação de propriedade dos
bens tangíveis e intangíveis (patentes), para que isto possa ser revertido na garantia
do desenvolvimento sustentável e geração de recursos para as medidas de controle,
fiscalização e conservação destes recursos de uma forma mais abrangente.
Ao longo de sua mais recente história, o Brasil têm se empenhado em desenvolver
normas mais apropriadas para cada momento de nossa história, mas o empenho se
urge ser bem mais agressivo, enquanto temos tempo de remediar ou tentar evitar uma
catástrofe maior, que já é experimentada por países asiáticos que não cuidaram bem
de seus recursos, a exemplo da Malásia.
Código de Proteção a Fauna
Nos períodos compreendidos entre a fase colonial e fase imperial no Brasil, não
houve a produção significativa de legislação, com fins específicos de salvaguardar a
fauna brasileira, excetua-se uma tímida tentativa no ano de 1521, através das
Ordenações Manoelinas34, que mais se destinava a evitar a crueldade e maus-tratos
nos atos de caça contra perdizes, lebres e coelhos, a qual se baseava na proibição de
utilização de petrechos que viessem a causar sofrimento na morte dos animais,
imputando a penalidade de multa, no valor de mil réis, com ma conseqüente
apreensão de todo material e dos cães utilizados no ato de caça.
32
Cientistas descobrem nova espécie de cobra na Mata Atlântica. Disponível
http://www.petfriends.com.br/news/news_materia92.htm, Acesso em 03 Ago. 2006.
33
Nova
espécie
de
coruja
é
descrita
em
Pernambuco.
Disponível
http://www.petfriends.com.br/news/news_materia95.htm, Acesso em 03 Ago. 2006.
34
NOGUEIRA,
Alzira
Papadimacopoulos.
Caça:
Celeuma
Brasileira.
Disponível
http://www.mt.trf1.gov.br/judice/jud5/caca.htm, Acesso em 03 Ago. 2006.
em:
em:
em:
Somente na primeira metade do século XX, surgiu no Brasil o primeiro esboço
referente à proteção da fauna silvestre, Código de Caça e Pesca do Brasil através do
Decreto nº 23.672 de 2 de janeiro de 1934, a partir deste período será comum um
código tratando conjuntamente da fauna e pesca de uma forma geral.
Nos anos de 1938 e 1943, surgiram normas especificas sobre caça e pesca
separadamente, cuja linha de formulação, neste sentido, consolidou-se a partir da
segunda metade daquele século, com a criação de legislações direcionadas que
apenas contemplavam a pesca de uma forma mais ampla como o Decreto Lei 221/67
e a Lei nº 7.679/88, e a caça com o advento da Lei nº 5.197/67.
Foi no ano de 1934 que houve um impulso maior do que se buscava implementar
no ano de 1521 com as Ordenações Manoelinas, pois em 10 de julho de 1934, foi
instituído o Decreto Lei nº 24.645, que apresentou uma série de considerações sobre
maus tratos verificados contra os animais.
Para efeito do Decreto Lei nº 24.645/34 era considerado como animal todo ser
irracional, quadrúpede, ou bípede, doméstico ou selvagem, exceto os daninhos.
Em 1938 eis que surge um código exclusivo para caça, o Decreto-Lei nº 5.894, de
20 de outubro de 1943, foi à primeira vez em que este assunto se desvinculava da
pesca, com regulamentação própria.
Há muito que o Brasil é um difusor de leis que são exemplos para o mundo, o
problema se verifica na sua execução, pois, não basta à vontade de exerce o Poder de
Policia do Estado, sem dotar os órgãos executores de aparatos adequados e de
pessoal qualificado e suficiente para se fazer cumprir as legislações vigentes no
território nacional.
Neste sentido, foi que no ano de 1967 imerge um marco para a fauna brasileira,
pois no dia 03 de janeiro deste mesmo ano, foi instituída no País, a Lei de Proteção a
Fauna, com o advento da Lei nº 5.197. Em ordem cronológica este seria o terceiro
Código de Proteção a Fauna, mas o segundo que tratava especificamente do assunto.
As ações de fiscalização, quando bem executadas, trazem benefícios impar para o
meio ambiente, exemplos ocorreram em Alagoas, no triênio de 2001 a 2003, pois
quando da presença da Policia Ambiental em determinadas áreas, percebeu-se uma
relativa redução nas ações de caçadores e um controle mais rígido na destruição de
formações vegetais.
Mesmo não conseguindo cobrir totalmente as áreas suscetíveis de policiamento,
os resultados foram relativamente satisfatórios, podendo-se citar os exemplos das
cidades de Quebrangulo e Penedo, na primeira verificou-se o fortalecimento da
reserva de mata atlântica com o conseqüente aumento da fauna da região e na
segunda, a diminuição da caça proporcionou a possibilidade de se avistar nas áreas
policiadas, o aparecimento de espécies que estavam tornando-se raras na região,
como lobos-guará, teiús, capivaras, entre outros animais.
Classificação da Fauna
A proteção à fauna deverá obedecer à nomenclatura dada pela legislação vigente,
pois de uma forma geral, todos os animais que vivem no país estão protegidos de
alguma forma pela Lei. Portanto faz-se necessário classificar os animais que estão
dentro do país, basicamente elas se dividem em:
Fauna Silvestre Brasileira – A melhor definição deste tipo de fauna, foi
exposta nas Portarias Normativas do Ibama nº 117-N/97 e nº 118-N/97, que a
define como: “Todos os animais pertencentes às espécies nativas, migratórias
e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, reproduzidas ou não em cativeiro,
que tenham seu ciclo biológico ou parte dele ocorrendo naturalmente dentro
dos limites do Território Brasileiro e nas suas águas jurisdicionais (200 milhas
náuticas)”.
Fauna Alienígena – se convencionou chamar fauna alienígena, todos aqueles
animais, que de uma forma ou de outra, legal ou ilegal, chegaram ao nosso
país, sem contudo serem típicos de nossas paisagens, sendo, portanto,
provenientes de outras regiões do globo terrestre, e não possuem nenhum
ciclo de sua vida nas áreas jurisdicionais de nosso País.
Fauna Doméstica – podemos citar como definição deste tópico, a que foi
estabelecida na Portaria Ibama nº 93, de 07 de julho de 1998, a qual engloba,
todos aqueles animais que através de processos tradicionais e sistematizados
de manejo e/ou melhoramento zootécnico tornaram-se domésticos,
apresentando características biológicas e comportamentais em estreita
dependência do homem podendo apresentar fenótipo variável, diferente da
espécie silvestre que os originou.
Proteção da Fauna
Entendidas as formas como é classificada a fauna, fica fácil o discernimento que
engloba a proteção aos diversos seres que a compõe. Para efeito da Lei nº 5.197/67,
em seu artigo 1º, expõe, que “Os animais de qualquer espécie, em qualquer fase do
seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna
silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedade do
Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha”.
O Artigo 1º da Lei nº 5.197/67 foi uma forte contraposição ao Decreto-Lei nº
5.894/43, cujo § 1º do Art. 3, permitia a captura e manutenção em cativeiro de
qualquer animal silvestre, cuja exigência para minimizar estes atos não influíam em
uma condição adequada para salvaguardar o patrimônio que a fauna representa.
A Lei nº 9.605/98, estendeu ainda mais este conceito, pois além de englobar a
definição prevista na Lei de Proteção a Fauna, a fundiu com a existente nas portarias
normativas 117-N/97 e 118-N/97, estendendo a proteção às espécies aquáticas,
atingindo as áreas contínuas do território brasileiro e sua respectiva área marítima
(200 milhas náuticas), independentemente, de essas espécies viverem estritamente
em solo nacional, ou que apenas vivam parte dos seus ciclos de vida por estas
paragens, a exemplo das aves migratórias, ou apenas para procriar, como ocorre com
certas espécies de baleias (Francas e Jubartes).
Ao Estado está determinada à proteção da fauna que ainda esteja em liberdade,
mais a conservação das espécies, não será garantida, apenas, pela ação repressiva,
pelo Poder de Policia do Estado, ela será concretizada com ações que visem o
desenvolvimento de técnicas de manejo sustentável, bem como incentivos a
pesquisas e desenvolvimento da chamada Educação Ambiental, que alocará a
comunidade existente nas áreas de preservação, para servirem de parceiros na busca
da manutenção da fauna local, com perspectiva de geração de renda advindos da
criação de certas espécies.
Exercício da Caça e a Formação de Clubes de Caça
Anteriormente exposto, seria uma utopia a obrigação estatal de criar uma lei de
proteção à vida silvestre, e permitir o exercício da caça, sem criar normas e
instrumentos de combate à perseguição e captura da fauna silvestre.
Isto não era verificado quando da implementação do Decreto-Lei nº 5.894/43, que
apesar de instituir certas limitações à atividade de caça, esta norma legal era quase
uma anuência estatal da possibilidade do exercício pleno da atividade, com exigências
insignificantes em relação aos danos que adviriam das ações de caça.
A lei vedou a venda de qualquer objeto ou produto que implique caça, apanha,
perseguição ou destruição de espécimes de nossa fauna, e mesmo que, ainda
consentidas na forma da lei, não deixarão de ser tratados como atos de caça, porém.
Também o é condenável quem utiliza substâncias, que devido a sua propriedade
química, para fins ilícitos, tais como certos pescadores (se é que se pode designar
estes infratores com tal nobre atividade voltada a haliêutica) que fazem uso da água
sanitária para a captura de “polvos” ou de outros produtos que visam desoxigenar a
água, facilitando a captura de crustáceos (camarões).
Respeitando-se o direito a propriedade, o Estado não poderá, através dos órgãos
competentes, invadir terrenos de particulares, sem a devida autorização, podendo
ocorrer esta abordagem na ação iminente do infrator, se proprietário ou a mando
deste, ou então de terceiros, para verificação de possível infração ambiental (flagrante
delito), porém, se torna demagógico, que a Lei nº 5.197/67, admitia a responsabilidade
do Estado na preservação da Fauna, mais obrigava ao proprietário, que não
permitisse a caça em suas terras, exercer a fiscalização, ora, com a nova Lei de
Crimes Ambientais, a obrigação do Estado, exime a do proprietário, pois o meio
ambiente ecologicamente equilibrado é obrigação da nação e direito de todos os
brasileiros, mais, o dono de áreas em que existam espécies da fauna silvestre
brasileira, que ao tomar conhecimento, da prática de caça em seus domínios e não a
comuniquem a autoridade competente, poderá ser co-responsabilizado, pelos danos
causados a fauna, e na hipótese, de denunciar, poderá, acionar a justiça, para ser
devidamente reparado, pelos danos acarretados a suas posses causados pelos
possíveis infratores.
Caça
As legislações que tratam da proteção da fauna, apenas o Decreto Lei nº 5.894/43,
apresentou definições do que seria caça e caçador, definindo que caça (Art. 3º) “é o
ato de perseguir, surpreender ou atrair os animais silvestres, afim de apanhá-los vivos
ou mortos” e que caçador (Art. 11 e 12) era “toda pessoa que se entrega ao exercício
da caça”, classificando-os como profissional ou amador.
Paulo Sirvinskas35, dividiu os tipos de Caça como “Predatória” e a “Não
Predatória”, considerando-as individualmente, admitindo subdivisão do tipo.
Caça Predatória - na visão daquele autor, pode ser dividida, como Caça
Profissional, admitida no Decreto-Lei nº 5.894/43, e veementemente proibida
pela Lei nº 5.197/67, portanto, ela nem poderia figurar como subdivisão, pois é
ilegal, e a própria Lei, não lhe admite o status de se poder fazer, e como Caça
Sanguinária, seu ponto de vista, esta vinculado, ao fato de que, o abate de
animais da fauna silvestre brasileira, será executado pelo infrator por mero
capricho, pois o mesmo não possui o intuito de aproveitar o produto da caçada,
servindo esta, apenas para deleite de sua ânsia em “matar”.
Caça não Predatória – como deixa a entender, a caça estará justificada por
algum motivo, que esta explicito na lei e não imputará penalidades, desde que
verificadas, sob que hipóteses ela poderá ser realizada, para Sirvinkas, são
exemplos deste tipo de caça:
35
SIRVINKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental, 1ª Ed., Editora Saraiva, São Paulo, 2002, p. 196
e 197.
a) “Caça de Controle”, que consiste no abate de animais silvestre que
estejam destruindo pomares ou atacando rebanhos, bem como, aquelas
espécies, que sejam consideradas nocivas, ambas as situações deverão
ser atestadas pela autoridade competente, para que se permita o abate do
animal, isto está previsto no Art. 37 da Lei de Crimes Ambientais, que
também engloba e deixa de considerar crime, o abate do animal para
subsistência do infrator e de sua família;
b) “Caça Esportiva ou Amadorista”, neste caso estará vinculada aos clubes
de caça, que deverão obedecer a certos requisitos, que serão expostos
mais à frente; e...
c) “Caça Cientifica”, que deverá ser executada com a devida autorização,
com a finalidade de estudos sobre a vida silvestre, para o aproveitamento
de produtos e sua possível utilização como medicamentos ou outros fins.
Aos que, poderão ser concedidas às licenças de caça, só lhe será facultado,
executá-la, desde que possuam a licença para este fim, cuja validade será de um ano,
e apenas permite a sua utilização identificada à espécie da licença (amadora, cientifica
ou controle), e no âmbito regional, de influência da autoridade competente que lhe
concedeu tal licença, por exemplo, se em Alagoas, a Superintendência do Ibama com
sede neste Estado, autoriza algum cidadão o exercício da caça, respeitada as
formalidades legais, este só poderá executá-la nas áreas limítrofes do território
alagoano.
Na Lei de Proteção a Fauna, no Art. 8º, ficou estabelecido que o Poder Público,
decorrido 120 dias da implementação desta mesma lei, deveria publicar e atualizar
anualmente, a relação das espécies que estariam sujeitos a “atos de caça”, indicando
e delimitando as áreas em que poderiam ocorrer, bem como, a época e por quanto
tempo estes atos poderão ser praticados, além da quantidade de exemplares que
poderão ser capturados por todos os indivíduos que estejam autorizados a esta
prática.
Serão permitidos os atos de caça até mesmo contra animais que outrora eram
domésticos, e em virtude de terem sido abandonados, tornaram-se selvagens ou
ferais, e sua existência implica em riscos para a comunidade como um todo.
Outra peculiaridade a ser lembrada, se atém ao fato dos petrechos ou
instrumentos que poderão ser utilizados, estes não poderão ir de encontro ao que
preconiza o Art.10 da Lei de Proteção a Fauna, Lei nº 5.197/67, que serão expostos
mais adiante, e mesmo aos que sejam permitidos, como as armas de caça, deverão
obedecer a outras regras, impostas por legislação vigente, e que tratem destas
questões. A utilização de arma de fogo para caça, só poderá ser autorizada, na
medida em que o usuário possua a licença para a prática de “atos de caça”, e que sua
arma, esteja em conformidade, com o que estabelece a Lei nº 10.826/2003, que trata
do porte e registro das armas, no âmbito regional ou nacional, pelo órgão responsável.
Clubes de Caça
O Poder Público poderá permitir o exercício da caça em determinadas regiões do
país, de acordo com a Lei de Proteção a Fauna desde que a região comporte o
exercício da caça, e isto deverá ser estabelecido através de ato regulamentador do
Poder Público Federal.
Pois bem, como o exercício da caça profissional é expressamente proibida, esta só
poderá ser executada de forma esportiva ou amadorística, e desta maneira, só poderá
subsistir com a formação de clubes de caça e de prática de tiro ao vôo, para um
controle mais abrangente sobre os indivíduos que compõe estas entidades.
A formação e o funcionamento dos clubes ou sociedades amadoristas de caça e
de tiro ao vôo, deverá ser estimulado pelo Poder Público, com isso, o país visa
desenvolver a prática esportiva de forma consciente e equilibrada, além de facilitar a
constante vigilância dos órgãos fiscalizadores, através do cadastro dos adeptos desta
prática, o esporte também servirá para despertar a necessidade de se desenvolver
uma consciência ecologicamente correta.
Estas entidades, só poderão ser criadas, desde que devidamente reconhecida sua
personalidade jurídica, na forma da Lei Civil, obedecidas às normas impostas pelo
Código Civil Brasileiro, como também, só poderá existir, a partir do momento em que
tenha seu registro aceito pelo órgão competente, que lhe dará, o suporte necessário
para sua formação, havendo ainda, a hipótese de serem instituídas distintamente ou
conjuntamente com os clubes de pesca.
Após o pagamento das contribuições estipuladas pela Portaria nº 302-P, de 09 de
novembro de 1988, do extinto IBDF, será publicado no Diário Oficial da União, o
registro definitivo do clube ou sociedade amadorista, cuja renovação deverá será
anual, através do pagamento das taxas referidas na portaria supracitada, o não
pagamento da contribuição de renovação, implicará no cancelamento do registro, que
será regularizado, a partir da quitação das dividas pendentes.
Além das normas vigentes para o registro e porte de armas, a que deverão
sujeitar-se os filiados dos clubes ou sociedades amadoristas de caça e tiro ao vôo,
ficará sob a responsabilidade destas, requerer através de uma solicitação, a quem
competente for, para que seja fornecida a seus associados, uma autorização especial,
para que possam transitar com suas armas de caça e de esporte, que serão utilizadas
na sede da entidade, dentro do período de sua jurisdição e durante o defeso que
esteja em vigor.
As normas fundadas a respeito destas entidades foram formuladas na Lei de
Proteção a Fauna, mas, através da Portaria Ibama nº 310-P, de 26 de maio de 1989,
alterada pela Portaria nº 36, de 2 de abril de 1992, instituiu as linhas gerais para a
formação de clubes ou sociedades amadoristas de caça e tiro ao vôo, no âmbito local
e estadual (neste caso, através das federações, quando houver), determinando a
prática de difusão, entre os associados e a população em geral, das técnicas de
manejo ambiental de forma sustentável, bem como a obrigatoriedade de sempre
capacitar seus associados e fornecer, anualmente, a ficha atualizada de todos os que
a compõe.
O Ibama, poderá delegar poderes, desde que observadas as normas reguladoras,
para que as federações possam expedir autorizações anuais de caça àqueles filiados
habilitados, na forma da lei, para o exercício do “ato de caça”, respeitando-se ainda, os
limites estabelecidos na portaria anual de caça.
A Ciência e a Fauna
Desde o seu inicio, a humanidade têm procurado na natureza a cura dos males
que lhe aflige, do conhecimento empírico baseado na experimentação, aos grandes
avanços da ciência, principalmente no último século. E com relação à fauna não
poderia ser diferente, por exemplo, estudos utilizam tubarões, para procurar cura para
um dos maiores males da humanidade, o câncer, pois, estes animais possuem um
mecanismo natural que os torna imune a esta doença, mesmo quando expostos as
substâncias, tidas como cancerígenas. Quando a ciência decifrar este enigma, a
comunidade cientifica, provavelmente decretará, o fim de uma das doenças que mais
ceifa vidas na atualidade.
Podemos citar como outro exemplo, o veneno produzido por certas cobras e
vespas, que encontraram grande aplicabilidade no trato de doenças coronárias, que
também, estão classificadas como uma das três principais causas de mortes no
mundo. Destaca-se a Bradicina que é extraída do veneno da jararaca e é utilizada na
composição de remédios para o combate da hipertensão.
Recentemente, na Amazônia, foi descoberta uma espécie de anfíbio que produz
uma substância cujo poder anestésico supera em muito ao da morfina, dantes a
substância anestésica mais potente que se conhecia.
Há ainda as substâncias encontradas no sangue de certos aracnídeos, como por
exemplo a Gomesina, que é encontrada no sangue de caranguejeiras, seu poder de
destruição de bactérias é 20 vezes maior que os antibióticos tradicionais, outro
exemplo é o Trimetilsulfônio, substância extraída de uma lesma marinha, muito
comum no Brasil, a Lebre-do-mar, que é um poderoso relaxante muscular.
Os biólogos estimam que pelo menos 2/3 dos animais catalogados do planeta
produzam alguma substância tóxica com potencialidades medicinais, apenas as aves
não possuem nenhum representante que tenha a capacidade de produzir estas
substâncias.
O problema com a ciência, esta na biopirataria, que prejudica aos países, em
especial o Brasil, por sua quantidade expressiva da fauna mundial, no qual todas as
riquezas geradas pelas descobertas irão rechear os cofres e as receitas dos países
que adquirem a patente das substâncias descobertas, o que implicará ao país em que
viva a espécie, a única função de preservá-la, sem uma contrapartida do principal
beneficiado, porém, algumas entidades não governamentais e até, certos movimentos
tímidos, na política, pleiteiam criar normas para o pagamento de royalties de
substâncias advindas da fauna nacional.
As autorizações para utilização de materiais provenientes de espécimes de nossa
fauna com fins científicos poderão ser concedidas a cientistas brasileiros que
pertençam a instituições cientificas oficiais ou oficializadas ou que por estas sejam
indicados, ou a estrangeiros, desde que devidamente credenciados em seus paises de
origem, que irão solicitar no Brasil, ao órgão competente, que seja concedida a
permissão para a coleta de materiais, após este credenciamento, poderá exercer suas
atividades. Tantos cientistas nacionais ou estrangeiros, deverão renovar anualmente
as suas licenças ou autorizações.
Nestas autorizações existe uma ressalva, para os cientistas que tenham a
obrigação, estabelecida em lei, cujas atividades estejam relacionadas com as coletas
de materiais realizadas em zoológicos, a estes, serão concedidas licenças
permanentes.
Para manter as atividades de pesquisas, as instituições, deverão anualmente
apresentar e dar ciência ao órgão federal competente sobre as atividades exercidas
pelos cientistas pertencentes aos seus quadros, no ano anterior, para que seja
renovada a licença.
Para disciplinar as coletas de materiais em animais, que deverão ser realizadas em
biotérios, foi estabelecida normas através da Lei nº 6.638, de 08 de maio de 1979,
para a realização de vivissecção. As entidades que realizem estas pesquisas deverão
estar registradas em órgãos competentes e por eles autorizadas a funcionar.
As vivissecção ou vivisseção não serão permitidas em estabelecimentos de ensino
de primeiro ou segundo grau, nem em locais freqüentados por menores, e ainda, todas
as experiências que envolvam esta prática só poderão ser executadas mediante
substância anestésica aplicadas no animal a ser estudado, que deverá ter
permanecido por, pelo menos, 15 dias em biotérios autorizados, e todo procedimento
terá que ser acompanhado por técnicos especializados.
Jardins Zoológicos
As ações governamentais voltadas para a proteção da fauna não deverão excluir o
incentivo para a formação de locais que possam salvaguardar o patrimônio natural no
que se refere à fauna, com o objetivo de manter um plantel que possa, posteriormente,
fornecer indivíduos que poderão ser utilizados em pesquisas de manejo ou com o
intuito de repovoar áreas em que ocorriam.
O primeiro exemplo disso, foi à criação dos primeiros jardins zoológicos no mundo,
primeiramente, serviram para mostrar a sociedade européia às espécies animais
existentes em outros continentes, servindo apenas de “mostruário” da fauna. Nos
últimos anos, a função dos jardins zoológicos passou de figurativa para essencial, pois
com a destruição do habitat selvagem muitas espécies tiveram decretadas sua
extinção, exemplo típico, seria o Tigre da Tasmânia, pois o último exemplar, visto vivo,
morreu no ano de 1936, em um jardim zoológico, só que na época não se dispunha de
tecnologia suficiente para a preservação desta ou outras espécies que a antecederam.
Certo que o ritmo de extinção das espécies não parou, vale ressaltar que os
jardins zoológicos, por vezes, desenvolvem estudos para facilitar a perpetuação das
espécies em cativeiro, algumas vitórias foram alcançadas, como por exemplo à
reprodução de ursos pandas. Porém, há um empecilho, para a manutenção do padrão
genético torna-se necessário uma grande quantidade de indivíduos, para se evitar que
os descendentes tornem-se geneticamente suscetível ao extermínio por doenças
congênitas, algumas espécies necessitam de mais de 1.000 indivíduos para se manter
um padrão genético adequado que mantenha a variedade entre espécimes, o que já
predispõe a necessidade de interação constante, entre os jardins zoológicos de todo o
mundo.
A principal lei que rege a formação e funcionamento dos jardins zoológicos é a Lei
nº 7.173, de 14 de dezembro de 1983, a qual autoriza a União, os Estados, os
Municípios e o Distrito federal, instalar e manter jardins zoológicos, esta autorização
também se estende às pessoas de direito privado (jurídicas ou físicas), desde que
estejam em consonância com a lei supra citada, e obedecidas às normas que regem o
confinamento e criação de animais silvestres ou da fauna exótica. O registro destas
entidades será obtido desde que obedecidas às normas e especificações tratadas na
Lei nº 7.173/83.
Para o exercício de suas atividades os jardins zoológicos serão enquadrados em
um grau de hierarquia, que entre outros fatores, levará em conta as instalações,
organização, pessoal qualificado (médico veterinário, biólogos, etc), entre outros, e
cujo licenciamento será efetivado pelo Ibama. Esta licença poderá ser cassada a
qualquer tempo, como também, poderá ser elevado de classificação hierárquica os
zoológicos por iniciativa do proprietário ou do próprio Ibama.
O funcionamento estará condicionado ainda a especificações mínimas que
garantam o tratamento adequado e bem estar ao animal cativo, bem como, o conforto
dos visitantes, estes últimos poderão ser punidos administrativamente pelo zoológico
(multa de um salário mínimo), por qualquer dano causado as instalações dos
zoológicos.
O controle efetivo dos animais existentes, será efetuado mediante a apresentação
de um livro de registro, que é obrigatório, onde constarão às aquisições, nascimentos,
transferências e óbitos dos animais, este livro deverá possuir, integralmente, rubrica
do IBAMA, onde deverão constar a origem e destino dos espécimes pertencentes ao
zoológico, devendo este livro ficar a disposição dos órgãos de fiscalização para
controle do Poder Público.
A formação do plantel estará correlacionada com a captura ou aquisição de
representantes da fauna silvestre brasileira (fauna indígena) ou de aquisição de
espécies da fauna de outros países (fauna exótica), mais tanto uma como outra
deverá ser condicionada a fiscalização e dependerão de licença ou autorização do
Ibama, respeitadas as normais legais vigentes.
Aos da fauna exótica (ou alienígena) deverão ainda se respeitar o período de
quarentena que serão expostos os animais bem como o cumprimento do que rege a
Lei nº 5.197/67, devendo o animal possuir comprovante de sanidade fornecido pelo
órgão credenciado no país de origem, bem como, obediência à legislação em vigor e
aos compromissos internacionais existentes (principalmente o que deu origem ao
CITES).
É permitido ao zoológico cobrar ingressos e obter renda da venda de produtos, na
conformidade da lei, já em relação à venda de animais, aos exóticos lhe será permitida
a venda, e aos indígenas, só poderão ser negociados aqueles que necessariamente e
obrigatoriamente tenha nascido em suas dependências, também poderão ser
permutados com outras instituições tanto nacionais como internacionais, porém, toda e
qualquer transação envolvendo animais da fauna nacional ou exótica deverá ser
precedida de autorização e acompanhamento do Ibama, que poderá regular, através
de portaria, as normas que processem estes tipos de negociações (vendas e
permutas).
Criadouros Conservacionistas
Convêm a se chamar de Criadouros Conservacionistas as áreas especialmente
delimitadas e preparadas, dotadas de instalações capazes de possibilitar a criação
racional de espécies da fauna silvestre brasileira, com assistência adequada. Estes
locais, por vezes, são de suma importância para a preservação de espécies
ameaçadas, pode-se citar o exemplo da ave mutum de Alagoas, que se encontrava
extinta da natureza, mais em virtude da captura e conseqüente criação de alguns
exemplares por um pesquisador fluminense desta ave, esta sendo possível, com o
auxilio de uma usina de cana-de-açúcar, a introdução desta espécie em uma área de
reserva florestal, tentando, desta forma, repovoar, as áreas em que ela ocorria antes
da perseguição de exemplares e da destruição de seu habitat natural.
Como é possível observar, os jardins zoológicos e os criadouros conservacionistas
desenvolvem funções correlatas, porém, o grande diferencial, deve-se a possibilidade
de visitação, enquanto no primeiro a visitação pública é permitida, no segundo as
visitas a estes centros só será possível quando houver a necessidade de atendimento
de programas de educação ambiental da rede pública ou privada de ensino ou então,
que estas visitas sejam monitoradas com vinculação a um caráter técnico ou didático.
A autorização de funcionamento dar-se-á com o registro fornecido pelo Ibama,
depois de verificadas a capacidade (financeira, de alojamento, de pessoal, etc) do
criadouro requerente. Obedecidas às normas impostas pela Portaria nº 139-N, de 29
de dezembro de 1993 (Registro de Criadouros), alterado pela Portaria nº 138, de 14
de novembro de 1997, bem como, e pela Instrução Normativa nº 001/89-P, de 19 de
outubro de 1989 (Recomendações para alojar as espécies, que tanto disciplina
criadouros conservacionistas como também, os jardins zoológicos).
Todos os animais silvestres pertencentes a estes centros de conservação são
indisponíveis para venda, podendo, contudo, ser possível a permuta entre criadouros
nacionais e internacionais, desde que autorizadas e acompanhadas pelo Ibama. Para
as remessas da fauna para o exterior há de se respeitar os ditames da Convenção
sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e Flora Selvagem em Perigo de
Extinção – CITES.
Os criadouros também deverão atender a função de salvaguardar espécimes a
eles encaminhados pelo Ibama ou por qualquer outra autoridade constituída, que
ficarão sob sua guarda. E se porventura, estes criadouros possuírem espécies da
fauna silvestre brasileira listada como ameaçadas de extinção, deverão torná-las
disponível ao Ibama, sempre que solicitadas para tal, a fim de assegurar os programas
de reintrodução da espécie.
Aos criadouros conservacionistas se aplicam as mesmas normas dos zoológicos,
de manter um arquivo individual de cada exemplar, bem como, fazer constar às
destinações dadas aos mesmos, além, na hipótese de morte do animal, executar a
necropsia, fazendo constar às informações sobre o fato, nestes arquivos individuais.
Clubes Ornitófilos de Passeriformes da Fauna Brasileira
O Ibama através da Portaria nº 57, de 11 de julho de 1996, alterado pela Portaria
nº 99, de 28 de agosto de 1997, regulamentou a formação de associações destinadas
à criação de passeriformes da fauna nacional, que foram denominados “Clubes
Ornitófilos”, estes para existirem terão que se reportar a uma Federação, que poderá
ser no Estado de origem do clube ou em outro Estado, na hipótese de não existir tal
entidade na região de formação do clube. As federações só serão reconhecidas se
possuírem, no mínimo, 15 (quinze) clubes agregados, podendo este número ser
menor a critério da Diretoria de Ecossistemas (DIREC).
Como a norma determina que exista apenas uma federação por Estado e que os
clubes façam parte de uma única federação, aqueles que não possuam federação em
sua região poderão desagregar-se para formar ou então para compor uma federação
em seu Estado de origem, ou então para encerrar as suas atividades.
As federações deverão obrigatoriamente possuir todas as informações
pertencentes aos clubes filiados, devendo comunicar ao Ibama às alterações que ora
sejam praticadas pelos clubes (alteração no endereço, no objeto social ou na razão
social).
Os clubes terão 30 (trinta) dias para informar às alterações que ocorrerem à
federação, devendo sempre enviar a estas, a relação de seus associados e a
quantidade de passeriformes que eles possuam. Os sócios dos clubes, só serão assim
reconhecidos pelo Ibama, desde que estejam em dias com suas obrigações perante a
agremiação da qual façam parte, possuam a carteira de identificação expedida pela
federação, e estejam com a relação dos passeriformes de sua propriedade, devendo
portar o Certificado de Transação de Passeriformes (CTP), para os pássaros recém
adquiridos.
As federações poderão organizar torneios e exposições, em locais fechados e
devidamente protegidos, mediante pagamento de uma taxa ao Ibama, o livre trânsito
dos passeriformes por todo território nacional será exercido pelo sócio que possua
identificação e demais documentos (relação dos passeriformes e a CTP).
Anilhas Abertas e Fechadas
Como no Brasil, principalmente no Nordeste e em áreas rurais das demais regiões,
é costume dos cidadãos, de ao menos possuírem um exemplar da fauna passeriforme,
apesar das proibições e restrições impostas pela Lei nº 5.197/ 67.
Isso fez com que o Ibama criasse a Portaria nº 57/96, no intuito de disciplinar e
incentivar a criação dos componentes deste tipo de fauna, facilitando sua procriação
em cativeiro, reduzindo a sua perseguição, permitido que a população continue a ter
seu pássaro de acordo com a Lei.
Assim como a permissão para a formação de federações e clubes ornitófilos de
passeriformes da fauna brasileira, houve a necessidade de se implementar um
mecanismo de controle dos pássaros em cativeiro e os que fossem gerados em tais
situações.
Assim surgiram as denominações de “anilhas”, que poderiam ser abertas ou
fechadas. Fica entendido que as abertas foram destinadas as matrizes, que não
tinham sido confirmadas sua procedência, e que estas só poderiam participar de
torneios, exposições e serem objetos de transação, bem como transitar fora do
domicilio do mantedor, até o dia 31 de dezembro de 1997, e que no inicio do ano de
1998, todos os passeriformes, deveriam estar com anilhas fechadas e invioláveis.
As federações poderão mandar fabricar estas anilhas em empresas que tenham
protocolado, junto ao Ibama, a sua intenção de fabricação das mesmas, apenas para
as federações registradas neste órgão. Devendo a federação ter um livro de controle
destas anilhas, aos clubes que receberem, deverão possuir igual livro para a
distribuição de seus associados, que deverão ficar a disposição do Ibama para
posterior auditoria ou fiscalização.
Aos passeriformes da fauna brasileira de anilhas abertas, apenas foi tolerada sua
transação entre os associados dos clubes ou federações, as anilhas fechadas e
invioláveis, foram obrigadas para os representantes dos pássaros existentes e para os
que fossem concebidos em cativeiro. Uma ressalva importante, aos passeriformes da
fauna alienígena será dispensada o uso de anilhas, mais sua introdução no país e
posterior comercialização ou outra destinação deverão obedecer a critérios
estabelecidos pelo Ibama.
Certificado de Transação de Passeriformes (CTP)
Como os associados das federações e dos clubes que devem possuir
identificação, que demonstre sua condição de sócio, para os pássaros surgiu um
documento que, poderíamos dizer, ser a carteira de identidade ou até mesmo o CPF
individual destes pássaros, chamado de Certificado de Transação de Passeriformes
(CTP).
Através deste documento é que os espécimes poderão ser comercializados e
transportados, se o associado realizar o traslado do pássaro de forma irregular, sem
este documento, terá seu pássaro apreendido, se reincidir, terá sua carteira recolhida
e os pássaros apreendidos.
Para que novos membros se associem aos clubes e federações, fica obrigado, que
o mesmo possua pássaros que tenham sido adquiridos com o certificado de
transação, que constará, o carimbo ou visto do presidente do clube ou federação.
Toda e qualquer transação com os passeriformes da fauna brasileira só poderá ser
efetivada mediante a expedição deste certificado, desobedecendo esta
regulamentação, os infratores estarão sujeitos às penalidades previstas nas leis e
normas atinentes a cada situação.
Comercialização de Espécies da Fauna
A atividade econômica é essencial para a sustentabilidade de cada cidadão, o
aproveitamento dos recursos oferecidos pela fauna brasileira, gerarão renda para
quem se dispõe a exercer a atividade de manejo, como para quem irá beneficiar e
para o próprio país, pois poderão ser exportados os produtos e subprodutos oriundos
desta atividade.
Para que isto ocorra, foram implementadas normas que assegurem a atividade
econômica, mais que também, em decorrência do uso das espécies que gerem algum
valor econômico, não as direcionem ou impulsionem para o caminho da extinção.
Atividade Econômica e Industrial Decorrente da Fauna
A comercialização de animais vivos, abatidos, partes e produtos da fauna silvestre
brasileira proveniente de criadouros com finalidade econômica e industrial e jardins
zoológicos, poderão ser exercidos por entidades devidamente registradas junto ao
Ibama, em consonância ao que normatiza a Portaria Normativa Ibama nº 117-N, de 15
de outubro de 1997.
Quaisquer espécies da fauna brasileira poderá ser motivo de exploração
econômica ou industrial, reportando-se a Portaria Normativa nº 117-N, apenas as
peles do Jacaré do Pantanal, do Jacaretinga, e os produtos e subprodutos oriundos da
tartaruga da Amazônia ou do Tracajá, estão fora desta norma, por possuírem
regulamentação própria.
As entidades dotadas de personalidade jurídica, após o envio de requerimento ao
Superintendente do Ibama do Estado em que tenha interesse de desenvolver suas
atividades, poderão, desde que aprovados seu projeto, ser classificadas em duas
categorias distintas, a de Comerciante de Espécies da Fauna Brasileira e Exótica,
Partes e Produtos (quando se tratarem de produtores) e na categoria de
Indústria/Beneficiamento de Animais Abatidos, Partes, Produtos e Subprodutos da
Fauna Silvestre Brasileira e Exótica (Quando os produtos ou subprodutos tenham que
ser manipulado, beneficiado ou manufaturado, quer dizer incorra na situação de
processos de industrialização).
O Comerciante de animais vivos só será autorizado a negociar depois de
analisada as documentações pelos departamentos competentes do Ibama, da área de
fauna e de controle e fiscalização, cujo teor deverá ter informações sobre as
instalações (Conforme a Instrução Normativa nº 001/89-P) e sobre a situação higiênica
e sanitária do criadouro de onde provenha, bem como dados sobre a alimentação e
cuidados dispensados a espécie.
Os criadouros de animais da fauna silvestre brasileira com fins comerciais não
serão, necessariamente, obrigados a registrar-se na Categoria de Comerciante, nem
tampouco na de Indústria/Beneficiamento, isso não quer dizer que não tenham que
estar registrados no Ibama. Estes criadouros só serão autorizados a comercializar
somente animais, produtos e derivados provenientes de reprodução, recria ou manejo
em cativeiro.
Aos criadores que possuam autorização para a criação de exemplares da fauna
inseridos na lista do CITES, só poderão efetivar a comercialização a partir da geração
F2, comprovadamente nascida em cativeiro e a comercialização para o exterior deverá
ser realizada desde que observados o disposto nesta convenção.
Comercialização de Espécimes Vivos
Animais vivos poderão ser negociados tanto por criadouros comerciais como pelos
jardins zoológicos, podendo ser destinados a pessoas físicas ou jurídicas, para que
possam criar, ou não, centros conservacionistas ou comercial, devendo registrar-se no
Ibama para exercer qualquer uma das atividades, podendo ainda, serem
comercializados para servirem como animais de estimação, não sendo necessário ter
registro no Ibama.
As entidades que comercializarem animais vivos deverão possuir um cadastro
atualizado de seus compradores bem como enviar ao Ibama, periodicamente, relação
dos exemplares vendidos, com dados individuais de cada espécime, devendo manter
em seus arquivos cópias ou 2ª vias das notas fiscais da venda dos animais.
Aqueles animais que servirão de estimação, comprados por pessoas físicas ou
jurídicas, deverão possuir um manual de instrução fornecido pelo vendedor, contendo
dados sobre alimentação, principais doenças, entre outras, devendo ainda, o
comprador ser informado que não querendo mais o animal, não execute sua soltura na
natureza sem o prévio consentimento do Ibama, pois os danos causados, a terceiros,
a compradores, e ao patrimônio público ou privado, pelo manejo inadequado, terão
recaídas sobre seu proprietário atual todas as penalidades em decorrência dos
prejuízos causados.
Os animais só poderão ser mantidos em cativeiro mediante a apresentação da
nota fiscal, podendo, ainda, seu proprietário revendê-lo ou repassar para outra pessoa,
mediante Termo de Transferência, nos moldes previsto pelo Ibama.
Para o transporte interestadual além da nota fiscal será necessária a guia
fornecida pelo Ministério da Agricultura, denominada Guia de Trânsito Animal – GTA,
para o transporte internacional e para as negociações com espécimes destinadas ao
exterior serão adotados procedimentos, de acordo com Portaria específica.
Os jardins zoológicos poderão negociar o excedente de seu plantel, desde que
estes não estejam inseridos na lista oficial de espécies ameaçadas de extinção, não
sendo obrigados a se registrar na categoria comerciante, mas todos os animais
deverão ser marcados e comercializados mediante expedição de nota fiscal.
Comercialização de Animais Abatidos, Partes e Produtos
A comercialização de animais abatidos, partes e produtos, poderão ser executada
por criadouros ou pessoas jurídicas com o intuito de beneficiá-la para o consumo
alimentício ou dos produtos manufaturados. Todos que exerçam esta atividade
deverão possuir um método de marcação eficiente para os produtos e subprodutos
oriundos da fauna silvestre brasileira, bem como possuírem cópias ou vias das notas
fiscais de venda da produção, para eventual necessidade de confirmação dos dados
pela fiscalização, devendo informar, anualmente, ao Ibama, a quantidade negociada,
fornecendo dados das unidades de medidas utilizadas.
Normas de Funcionamento
São considerados como criadouros todas as áreas dotadas de instalações
capazes de possibilitar o manejo, a reprodução, a criação ou recria de animais
pertencentes à fauna silvestre brasileira, aos quais deverão estar submetidos às
normas implementadas pela Portaria Ibama nº 118-N, de 15 de outubro de 1997, que
regula o seu funcionamento.
Estes criadouros poderão ser dirigidos tanto por pessoa física, como por pessoa
jurídica, cada qual registrada no Ibama, de acordo com a personalidade
contábil/jurídica assumida
O funcionamento de unidades comerciais e industriais que venham a comercializar
ou manipular espécies que estejam reguladas seu manejo através de portaria
específica, a exemplo do jacaré do pantanal, da tartaruga da Amazônia, entre outras,
terão suas atividades reguladas pela portaria que seja atinente a cada espécie, as
demais, ficam subordinadas as normas estipuladas pela Portaria nº 118-N/97.
A formação de um criadouro envolverá três fases distintas:
o
o
Fase Preliminar – nesta fase o interessado irá protocolar perante o Ibama, do
estado em que pretende desenvolver suas atividades, uma carta consulta que
compreenderá o preenchimento de formulários padrão daquele órgão, onde a
parte interessada fornecerá informações básicas, tais como, cópia de
identificação de pessoa física (RG e CPF), ou jurídica (CGC), localização do
empreendimento, os objetivos do manejo, entre outras.
Fase Intermediária – depois de aprovada a proposta contida na carta
consulta, o interessado terá o prazo de 90 (noventa) dias, para protocolar o
projeto complementar, que nada mais é do que a aplicabilidade da atividade
(mais arrojada), que entre outras informações conterá a forma como a criação
e o manejo serão efetivados, características do criadouro e condições de
funcionamento (tamanho, alimentação das espécies, qualidade da água, etc),
estudo da aceitação e possíveis aproveitamentos de produtos e subprodutos
gerados por outras empresas ou pessoas físicas, apresentação do Documento
de Recolhimento de Receitas – DR do Ibama. Deverá, ainda, conter a
assinatura de um responsável técnico, devidamente registrado pelo respectivo
conselho de classe, que deverá acompanhar o projeto em todas as fases do
empreendimento (implantação e criação), no qual assumirá total
responsabilidade pela parte técnica do projeto, esta responsabilidade poderá
ser assumida por órgão estadual ou municipal de extensão rural.
o
Fase Final ou de Implantação – após a constatação do enquadramento e
obedecida às exigências impostas pelo Ibama, cabe ao proprietário comunicar
ao órgão, quando da execução de pelo menos 50% da obra prevista, para que
seja realizada a vistoria, que, confirmadas o cumprimento das exigências legais
será homologado pela DIREC ou Superintendência com delegação de
competência, sendo-lhe fornecido o certificado de registro pela DIRCOF ou
Superintendência com delegação de competência, para o exercício da
atividade comercial ou industrial.
Formação do Plantel
Para o desempenho de suas atividades o criadouro dependerá de matrizes para a
reprodução, na hipótese de desejar desenvolver atividades com animais constantes do
Apêndice do CITES, deverá observar o disposto nesta convenção, nos demais casos,
poderá obter seus animais da seguinte forma:
Através da Compra – a aquisição de animais pela empresa ou pessoa física
que adquire seus exemplares de outros criadores que estejam devidamente
cadastrados no Ibama, através da venda direta.
Através do próprio Ibama – ocorre quando os animais são apreendidos pelo
Ibama ou por outros órgãos ambientais, podendo ser destinados aos criadores
para a formação do seu plantel inicial, bem como poderão ser destinados a
outros criadores para servirem de fiéis depositários.
Através da Natureza – o interessado poderá solicitar a captura de animais na
natureza, devendo informar ao Ibama o nome do responsável pela ação da
captura, pelo transporte e como será acondicionados o espécime capturado, o
local da captura, etc. A captura será autorizada pela Superintendência onde se
localiza o criadouro, desde que ouvidas as demais Superintendências. A
captura se dará, preferencialmente, onde a espécie esteja ocasionando algum
tipo de dano, não sendo permitida a captura de animais constantes da lista
oficial de espécies da fauna silvestre brasileira ameaçada de extinção.
Aos espécimes que foram capturados na natureza e que formaram o plantel inicial,
sendo considerados improdutivos (matrizes e reprodutores), fica vedada a sua venda
para outros criadouros para a formação de plantel, nem para servirem de animais de
estimação, devendo ser mantidos vivos até seu óbito natural ou então abatidos para
comercialização.
O Ibama poderá, desde que necessário, obrigar que o criadouro que tenha
capturado espécime na natureza, torne disponível o quantitativo ou parte dele, para
atender a programas de reintrodução ou para criação de criadouros de caráter social,
comunitário ou demonstrativo.
Controle dos Criadouros
Os criadouros deverão manter às 2ª vias das notas fiscais de venda dos animais
ou de produtos, ou ainda, de subprodutos destes, pelo prazo de 05 (cinco) anos,
devendo também, anualmente, comunicar ao Ibama o quantitativo negociado, o que
possui em cativeiro e os que se encontram em estoque para comercialização.
Se a qualquer turno o Ibama verificar irregularidades no desenvolvimento das
atividades ou instalações do criadouro, determinará prazos para que as distorções
sejam sanadas, na recusa ou impossibilidade, a empresa poderá ter seu registro
cassado, suas atividades suspensas e seus animais apreendidos, os quais deverão
ser conduzidos a outros criadouros, com o transporte a expensas do antigo
proprietário ou pelo beneficiado, e jamais poderão ser soltos aleatoriamente.
As normas de funcionamento a que se submetem os criadouros, determinadas
pela Portaria nº 118-N/97 não serão as únicas a serem observadas, pois para o
exercício da atividade poderão ser necessários os cumprimentos de normas ou ao
pagamento de taxas de outros órgãos, como por exemplo o Ministério da Agricultura
ou a ANVISA.
Importação e Exportação de Espécimes da Fauna
A importação e exportação de animais vivos, abatidos, partes, produtos e
subprodutos da fauna silvestre brasileira e da fauna exótica, excetuando-se aquelas
espécies que possuem normas específicas, bem como os peixes e os invertebrados
aquáticos não listados nos apêndices da CITES, fazendo parte, ainda, das exceções,
os animais considerados domésticos, é regulamentada pelos procedimentos
estabelecidos pela Portaria Ibama nº 93, de 08 de julho de 1998.
A importação e exportação de animais vivos ou abatidos, só poderão ser
executadas por entidades dotadas de personalidade jurídica de direito público ou
privado, desde que devidamente registrada no Ibama, em casos especiais, e
dependendo de parecer favorável, pode estes procedimentos ser autorizados para
quem possua personalidade física.
A Importação
A importação de espécimes vivos deverá obedecer alguns procedimentos
regulamentares:
Só será permitida a importação de animais vivos depois de cumpridas as
exigências da Portaria Ibama nº 93/98, e de outros órgãos, tais como o
Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
A importação de agentes biológicos deverá observar as normas contidas em
legislação complementar.
Para o grupo familiar de pessoas físicas que ensejam adquirir animais da fauna
silvestre exótica, para servirem como animais de estimação, apenas poderão
obter autorização para possuir 02 (dois) indivíduos que tenham sido
concebidos em cativeiro e possuam marcação própria na sua origem.
A importação de espécies da fauna silvestre brasileira não possuirá limitação,
porém, haverá a necessidade de ser comprovada a aquisição de animais
reproduzidos em cativeiro devidamente marcados na sua origem.
A importação de animais constantes da lista de espécies do anexo I e II da
CITES só poderão ser exercidas desde que observadas as normas
determinadas por esta convenção, bem como possuir a autorização específica,
inclusive as importações com fins científicos, pedagógicos ou de capacitação,
indústria biomédica e programas de criação em cativeiro.
Todas as importações de animais apenas poderão ser executadas mediante
aprovação do Ibama, sendo-lhe facultado o poder de solicitar a opinião de
especialistas antes de permitir a importação de animais vivos da fauna silvestre
exótica, bem como, consultar aos órgãos ambientais competentes, no âmbito estadual
ou municipal, da localidade onde haverá o manejo da espécie.
Aos troféus de caça de espécies não listadas nos anexos da CITES, não será
necessário prover-se de licenças, podendo ficar isentas de autorização da licença de
importação.
Autorização para Importar
A autorização para importação de espécimes vivos da fauna silvestre brasileira ou
da fauna silvestre exótica, poderá ser permitida as seguintes entidades:
Criadouros Comerciais – para a formação de plantel, estando condicionada a
apresentação de projeto de criação;
Comerciantes – as entidades que se destinam à transação comercial de
animais vivos da fauna exótica, devem estar com sua situação regularizada
junto ao Ibama, observando os dispostos nas portarias atinentes a cada caso;
Jardins Zoológicos – serão autorizados a importar mediante a necessidade
de formação ou renovação do plantel;
Criadouros Científicos ou Instituições de Pesquisa – a autorização está
vinculada à apresentação do projeto de pesquisa, suas finalidades e objetivos,
que justifiquem o pleito, bem como informar a destinação final dos exemplares
após o término da pesquisa;
Criadouros Conservacionistas – se aplica a esta entidade as mesmas
diretrizes traçadas para os jardins zoológicos, ou seja, serão autorizados a
importar mediante a necessidade de formação ou renovação do plantel;
Clubes e Sociedades Ornitófilas – aplica-se a estas entidades o mesmo que
se estabelece para os jardins zoológicos e aos criadouros conservacionistas;
Circos – serão permitidas a importação de animais da fauna silvestre exótica,
com origem em circo e destinadas a circo devidamente registrados no Ibama,
sendo vedada à importação de animais mutilados (que sofreram a extração
deliberada de presas e garras), devendo ao país retornar ao país exportador, e
as despesas com as operações geradas ficarão ao encargo do importador; e...
Eventos – a importação de animais da fauna exótica, destinada a eventos, terá
autorização de forma temporária e poderão ser expostas em eventos de cunho
cientifico, educativo ou promocional, devendo o responsável informar o período
de permanência dos animais, os eventos que serão realizados, a área de
repouso dos espécimes. Observadas irregularidades, o importador será
penalizado de acordo com as normas vigentes na legislação que aborde o
tema, podendo ser impedido de efetuar novas importações.
Espécies Proibidas de Importação36
Algumas espécies tiveram a sua importação vedada, para sua utilização com fins
comerciais, para manutenção em cativeiro, bem como, proibidas de servirem como
animais de estimação ou para exibição em espetáculos itinerantes e fixos, podendo
apenas ser importados por jardins zoológicos, são eles:
Invertebrados;
Anfíbios, excetuando-se a espécie Rana Catesbiana (Rã-Touro);
Répteis;
Ave da Espécie Sicalis Flaveola e suas subespécies; e
Mamíferos das ordens Artiodactyla, exceto os considerados domésticos para
fins de operacionalização do Ibama, Carnívora, Cetácea, Insectivora,
Lagomorpha, Marsupialia, Pennipedia, Perissodactyla, Proboscídea, Rodentia
e Sirênia.
A Exportação
Como exposto anteriormente, só poderão executar os processos de exportação as
empresas ou entidades que estejam devidamente cadastradas no Ibama, desde que
possuam autorização ou licença para o exercício efetivo de sua atividade, devendo
obedecer às normas estabelecidas na Portaria Ibama nº 93/98, e demais leis ou
normas que se apliquem, inclusive as que envolvam a exigências de outros órgãos.
Exportação de Animais Listados na CITES
A exportação de animais silvestres da fauna exótica listada no anexo I da CITES,
bem como dos representantes da fauna silvestre brasileira que também estejam
inseridas neste contexto, só poderão ser efetivadas para os exemplares que tenham
sido originados em cativeiro, isto é, aqueles que foram reproduzidos, além da
observância ao disposto na regulamentação daquela convenção.
Aos animais que se encontrem nesta situação deverão possuir marcação própria
na sua origem. E apenas os criadouros comerciais e jardins zoológicos, desde que
devidamente cadastrados e registrados no Ibama, poderão, desenvolver a atividade de
exportação de animais vivos ou abatidos, partes, produtos e subprodutos da fauna
silvestre brasileira ou exótica.
Exportação com fins de Pesquisa
As expedições cientificas quer conduzidas, suas pesquisas, por brasileiros ou
estrangeiros, para exportar animais da fauna nacional, deverão possuir a autorização
do Ministério da Ciência e Tecnologia para a realização das atividades de pesquisa,
bem como a devida licença de coleta/captura expedida pelo Ibama.
Porém, a exportação de animais vivos ou abatidos, produtos e subprodutos da
fauna nacional, proveniente de instituições de pesquisa devidamente registrada ou
reconhecida pelo Ibama, só poderão ser exercida mediante a observação de normas
específicas, e destinadas a outras instituições técnico-cientifica afins no exterior.
36
Artigo 31 da Portaria Ibama nº 93, de 07 de julho de 1998.
Por vezes, a atividade de pesquisa pode necessitar de peças do artesanato
indígena, quer seja para estudos de influência entre os povos de uma região ou de um
continente, neste caso, as peças do artesanato indígena que utilizem partes de
animais da fauna silvestre brasileira, para serem confeccionados, só poderão ser
exportadas, desde que ouvida a Fundação Nacional do Índio, e sua autorização será
concedida somente, para a realização de intercâmbio cientifico e cultural, entre
instituições oficiais ou oficializadas.
Exportação Ilegal
Nos procedimentos de exportação ilegal, o infrator responderá, de acordo com a
legislação vigente, porém a necessidade de formulação deste tópico, tem uma
particularidade, como é proibida a exportação de espécies da fauna silvestre brasileira
que não tenha se originada da reprodução em cativeiro, a Portaria nº 93/98 assentiu
que a critério do Ibama, os espécimes exportados de forma irregular poderão ser
considerados como propriedade do governo brasileiro, bem como seus descendentes,
independentemente de onde se encontrem, já que sua comercialização fere a
legislação que vigora no país.
Penalidades
As penalidades admitidas para quem comete crime contra a fauna podem ser de
multa, restritivas de direitos e a obrigação de prestar serviços à comunidade, isso em
conformidade ao que é estabelecido na mais nova legislação que trata do assunto,
quer sejam a Lei nº 9.605/98 ou o Decreto 3.179/99.
Na Lei nº 9.605/98 foram estabelecidas às penalidades restritivas de direitos, bem
como os agravantes e atenuantes em que pode se enquadrar o infrator, estabelecidas
na Seção que trata sobre os crimes praticados contra a fauna, que compreendem do
Artigo 29 até o Artigo 32, e as penas vão desde a detenção, de três meses a um ano,
até reclusão, que podem ser de um até três anos, cumulativamente ou não com a
pena de pecúnia.
No Decreto 3.179/99 houve o estabelecimento de penas pecuniárias, como foi
estabelecidos o valor mínimo de R$ 50,00 e o máximo de R$ 50.000.000,00 (Art. 5º),
para os crimes ambientais, os valores atribuídos do Artigo 11 ao Artigo 16 se baseiam
em valores que o legislador considerou “justo”, como forma “compensatória” pelo
prejuízo causado, relativo à fauna os valores variam entre R$ 50,00 a R$ 10.000,00,
porém deve-se ressaltar que os valores são aplicados pela infração cometida e por
exemplar apreendido como infrator, existe ainda, uma maior rigorosidade para aqueles
animais que estão descritos no apêndice da CITES de cuja convenção o país é
signatário.
Comparativo entre Legislações
Decreto nº 23.672, de 02 de Janeiro de 1934 – 1º Código de Fauna e Pesca
• Para quem infringia esta norma legal era passivo de sofrer punições como
prisão, detenção e multa, conjunta ou separadamente, primando pelo
máximo de individualização da pena (Art. 172);
• Admitia o mesmo que o Código Florestal da época, nos casos em que,
mesmo sendo consumidos os produtos ou subprodutos, poderia a autoridade
infligir uma pena de multa com um valor aproximado do que foi consumido
acrescido de 20% (Art. 181);
• As penalidades poderiam ser de prisão de dois meses até três anos (artigos
184 e 187);
• Para os que reincidiam na prática delituosa era prevista a aplicação da
penalidade em dobro (Art. 186)
Decreto Lei nº 24.645, de 10 de Julho de 1934 – Punição para Maus Tratos
• Afirmava que todos os animais existentes no País são tutelados do Estado
(Art. 1º);
• Cominava penas pecuniárias e de prisão de 2 a 15 dias, alternadamente ou
cumulativamente, para aqueles que em lugar público ou privado, procedesse
a maus tratos aos animais, sem prejuízos das ações civis que coubessem
(Art. 2º);
• Apresentava no Artigo 3º uma lista de 31 formas de maus tratos contra
animais;
• Permite a aplicação das penas de multa e de prisão, em dobro, nos casos de
castigo contra animais direcionados a cabeça, baixo ventre ou pernas, na
reincidência, ou quando os maus tratos imputassem na morte ou mutilação
do animal;
Decreto-Lei nº 5.894, de 20 de Outubro de 1943 – Código de Caça
Primeira legislação que trata especificamente da fauna, separando-a da
pesca, tendência mantida até o advento da lei nº 9.605/98 e do decreto nº
3.179/99;
• Única legislação, sobre o assunto, a trazer definições sobre caça e caçador
(Art. 3º e 12);
• Permitia as atividades de caça profissional e amadora (Art. 12, § 1º);
• As punições a violação de seus artigos estavam dispostas no Capítulo IX, do
Art. 63 ao 87, cujas penas eram basicamente pecuniária.
• Era prevista a prisão celular do infrator, não superior a 60 dias, apenas nos
casos de reincidência ou do não pagamento ou depósito judicial, em 48
horas, das penas pecuniárias aplicadas.
• Das legislações sobre o tema, é a única que se encontra totalmente
revogada.
Lei nº 5.197, de 03 de Janeiro de 1967 – Lei de Proteção a Fauna
Previa as penalidades privativas de liberdade, as quais foram enunciadas no
Artigo 27 e seu Parágrafo Único;
Determinava que as infrações verificadas contra aquele instrumento
regulador eram consideradas inafiançáveis (Art. 34), modificação incluída
pela Lei nº 7.653, de 12 de fevereiro de 1988;
As penalidades poderiam ser com penas de reclusão de um a três anos;
Foram estabelecidas através da Portaria IBDF nº 267/88-P, de 05 de
setembro de 1988, penalidades pecuniárias para quem houvesse de incorrer
em crimes contra a fauna (Artigo 4º Itens de IV a VIII);
A Lei nº 7.653, de 12 de fevereiro de 1988, estabeleceu novas penalidades
para alguns artigos da Lei 5.197/67, dando-lhes nova redação, endurecendo
mais as penas privativas de liberdade que poderia variar de 01 a 05 anos de
reclusão, mantendo as infrações enquadradas como inafiançáveis.
Lei nº 9.605, de 12 de Fevereiro de 1998 – Lei da Vida
• Instituiu a aplicabilidade de penas pecuniárias, restritivas de direitos e de
prestação de serviços a comunidade;
• Um marco comum de todas as legislações pertinentes ao assunto é a dureza
com que eram tratados os que exerciam a caça profissionalmente, e
particularmente neste dispositivo a pena poderá ser aumentada até o triplo se
o infrator se enquadrar nesta categoria (Art. 29 § 5º);
• Deixa de considerar crime o abate do animal quando for verificada a
necessidade do infrator em alimentar-se e aos seus, e na defesa de lavouras
ou similares (Art. 37), havendo a necessidade de se obedecer a certos
dispositivos legais, principalmente no que concerne o combate a espécies
nocivas a agricultura ou a comunidade;
• As penas podem ser de detenção de três meses a um ano, e de reclusão de
um a três anos, podendo ser aplicada à pena de pecúnia conjuntamente ou
separadamente.
Decreto nº 3.179, de 21 de Setembro de 1999 – Sanções e Penalidades
Este dispositivo instituiu a aplicação de penas de pecúnia a infração;
As multas serão aplicadas pela verificação da infração e pela quantidade
abatida ou viva que estejam sob a posse do infrator;
As multas têm o valor mínimo de R$ 50,00, e com uma punição maior para
os que ferem a convenção CITES.
Título IV – PESCA
O primeiro instrumento efetivo de regulamentação a respeito das atividades que
envolvem a haliêutica37, bem como os que dela fazem uso nas suas atividades diárias
37
Arte da Pesca
ou esporádicas, foi estabelecido pelo Decreto nº 23.672, de 2 de janeiro de 1934, que
tratava tanto das ações pertinentes à pesca como a caça, um marco comum na
legislação deste tipo no Brasil.
No ano de 1938, surge o primeiro diploma legal que trata especificamente da
pesca, separando-o do código de caça, foi através do Decreto Lei nº 794, de 19 de
outubro de 1938, que institui o Código de Pesca à época.
O Decreto-Lei nº 794/38, açambarcava para o Estado a obrigação de regular as
atividades de pesca, quando afirmava que “São do domínio público todo os animais e
vegetais que se encontrem em águas públicas dominicais, de acordo com a definição
dos artigos 6º e 11 do Código das Águas....”.
A necessidade de preservação dos recursos provenientes da pesca recebeu
grande reforço com o advento do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, a
partir desta norma regulizadora, o Brasil projetou, de forma mais evidente, a sua
política destinada a disciplinar e regular a atividade referente à pesca nas águas de
seus domínios, assegurada pela implementação de regras claras sobre o tema.
Entende-se por pesca, para efeito do Decreto-Lei nº 221, todo ato tendente a
capturar ou extrair elementos animais ou vegetais e que tenha na água seu normal ou
mais freqüente meio de vida (Art. 1º).
O Decreto-Lei nº 221, reforçou as afirmações do Decreto-Lei nº 794/38, quando
afirma que todas as espécies de animais e de vegetais que se encontrem nas áreas
de dominiais do Brasil, são consideradas de domínio público (Art. 3º).
As normas aplicadas no Decreto-Lei se estendem às águas interiores, ao mar
territorial brasileiro e as áreas de atuação, em conformidade com os tratados
internacionais dos quais o país tenha ratificado sua atuação, e as áreas de
conformidade com o Decreto nº 28.840, de 8 de novembro de 1950.
Com o advento da Lei de Crimes ambientais, Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de
1998, a concepção do significado da palavra “pesca”, ganhou uma conotação mais
abrangente. O Art. 36 disserta que “É considerado como pesca, todo ato tendente a
retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos
peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de
aproveitamento econômico, ressalvada as espécies ameaçadas de extinção
constantes nas listas oficiais da fauna e flora”.
Quanto a sua classificação, a pesca poderá ser desenvolvida de forma comercial,
que é aquela em que existe a prática da atividade com vistas à atividade econômica
respeitando-se, as leis em vigor; poderá ser desportiva, na qual o praticante executa a
atividade da pesca com os petrechos pré-determinado pela legislação vigente e não
há a comercialização do produto capturado ou recolhido; e finalmente, ela poderá ter
cunho cientifico, que é a atividade de pesca, executada com fins científicos e por
pessoas e instituições devidamente habilitadas para este fim.
O Decreto-Lei permite ainda, que o Poder Público poderá tornar a pesca transitória
ou permanentemente proibida em áreas de domínios públicos ou privados, vale
ressaltar que o exercício da pesca em áreas privadas, só poderá ser executada com o
consentimento tácito e expresso de seus proprietários em conformidade com o Código
Civil (Art. 33, §§ 1º e 2º do Decreto-Lei nº 221).
Pescadores
Em linhas gerais, pescador é todo aquele que vive de atividades relacionadas à
exploração de recursos da fauna ou flora aquáticas, podendo exercer estas atividades
de forma profissional, amadora ou com cunho cientifico. Na maioria dos casos, os
pescadores (profissionais), são pessoas que possuem um baixo grau de instrução e
trabalham para atravessadores que são os que realmente lucram com os esforços
exercidos por eles.
Com vistas a garantir certa proteção aos pescadores, o poder Publicou, em 1934,
criou normas que permitem aos pescadores o acesso aos locais de pesca sem serem
importunados por seus proprietários, a formulação desta garantia surgiu quando ainda
não existia a grande ocupação do solo ao redor de lagoas e afins, e do litoral brasileiro
da forma que hoje existe.
O Decreto nº 23.672/34, determinava que a pesca nas lagoas, que são águas de
domínio público, não poderá ser impedida pelos proprietários das terras que a
circundam (Art. 114), sendo permitido o livre abrigo das embarcações de pesca nos
cursos d’água, lagoas, igarapés e braços de mar que penetrem em terras de domínio
público ou privado (Art. 223) e vai mais além, quando determina que não seja
permitido a ninguém, impedir por qualquer forma ou sob qualquer pretexto o livre
trânsito dos pescadores nas praias do litoral e dos rios, igarapés, lagoas e quaisquer
cursos d’água da República (Art. 224).
Isso não quer dizer que será dado o direito ao profissional da pesca, prevalecendose das prerrogativas lhe assegurada pelo decreto, agir de maneira que venha gerar
algum tipo de dano nestas áreas, tal atitude poderá implicar ao agente as penalidades,
na forma da lei, pelos prejuízos causados a terceiros.
Por outro lado o Decreto-Lei nº 794/38 (Art. 14), instituiu certos deveres aos
pescadores, obrigando a atentar pelas normas existentes para o exercício de suas
atividades, além de impor a este que zelasse pela defesa e conservação da fauna e
flora aquáticas. A partir desta imposição a lei tenta incutir uma consciência sustentável
ao pescador, com vistas a garantias das futuras gerações ao acesso a este
patrimônio, e a própria subsistência da categoria.
Classificação
Segundo a classificação vigente no Decreto-Lei nº 221, as pessoas que fazem uso
da pesca, são classificadas de acordo com o interesse pelo qual ela se dedica à
atividade pesqueira, podendo ser classificados como pescadores profissionais,
amadores ou científicos. Para o exercício atinente as atividades de pesca o
interessado deverá efetuar o pagamento da taxa correspondente, que irá proporcionar
o seu cadastro junto ao órgão responsável que emitirá uma carteira, facultando-lhe a
pratica da atividade de acordo com a sua classificação.
Pescadores Profissionais
Pescador profissional é aquele que, matriculado na repartição competente
segundo as leis e regulamentos em vigor, faz da pesca sua profissão ou meio principal
de vida, esta definição, para efeito legal, é dada pelo Art. 26 do Decreto-Lei nº 221 e
na letra “a” do Art. 2º da Portaria 1.624, de 27 de dezembro de 1989. Quando houver
comprovação de que o pescador tido como profissional, não faz dessa atividade sua
principal profissão habitual ou meio principal de vida, sua matricula poderá ser
devidamente cancelada (Parágrafo Único do Art. 26 do Decreto-Lei nº 221).
A pesca profissional será exercida tanto por brasileiros natos como os
naturalizados, e poderá ser também realizada por estrangeiros, desde que
devidamente autorizados pelo órgão competente (Art. 27 do Decreto-Lei nº 221).
O ato de pesca profissional, será concedido aos maiores de 18 anos, que serão
matriculados no órgão competente permanentemente, já aqueles que sejam maiores
de 14 e menores de 18, poderão ter sua autorização para exercer a pesca em
embarcações, na qualidade de “Aprendizes de Pesca”, e mesmo assim, deverão ter
autorização judicial, quem estiver enquadrado nesta categoria, terá sua matrícula
realizada, mas de forma provisória (Art. 27 §§ 1º e 2º do Decreto Lei nº 221).
Existe ainda a figura do “Armador de Pesca”, que também é um pescador
profissional, sendo denominado desta forma, todo aquele que, em seu nome e sob sua
responsabilidade apresta para sua utilização uma ou mais embarcações pesqueiras,
cuja soma de suas Toneladas de Arqueação Bruta (TAB), totalize ou ultrapasse a 10
(dez) TAB. O armador de pesca para exercer suas atividades também deverá
registrar-se nos órgãos competentes (Art. 2º letra “b” e Art. 4º e 5º da Portaria 1.624).
O pescador profissional e o armador de pesca, desde que optem, poderão
associar-se a cooperativas ou colônias de pesca, sendo vedada a sua obrigatoriedade,
em conformidade ao que dita o Artigo 5º em seu Item XX, da Constituição Federal,
“Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”.
Cabe a estas entidades criar mecanismos de apoio para os usufrutuários da pesca
profissional, cujas ações, em contrapartida, estimularão a adesão de novos
associados, dotando a entidade de representatividade junto à sociedade permitindolhe exigir e propor ao Poder Público, medidas efetivas para adequação de normas
disciplinadora e ações de fiscalização eficientes, no combate a pesca proibida,
promovendo a adequação das comunidades extrativistas, na busca do
desenvolvimento sustentável.
Pescadores Amadores
A pesca amadora é aquela praticada por brasileiros ou estrangeiros com a
finalidade de lazer ou desporto, sem fim comercial (Art. 2º Item I da Portaria nº 1.583,
de 21 de dezembro de 1989). Para exercer este direito o cidadão deverá se cadastrar
no órgão competente, onde será emitida uma carteira que o identificará como
pescador amador, e terá validade em todo Território Nacional, por um ano.
Em conformidade com a legislação, o pescador amador poderá ser licenciado sob
duas formas de usuários, o que possui a carteira registrada na categoria “A”, que
permite a pesca sem auxilio de embarcação e com a utilização de linha-de-mão,
tarrafa (com malha mínima de 25 mm e proibida sua utilização em águas interiores e
estearinas), espingardas de mergulho (sendo vedada sua utilização com aparelhos de
respiração artificial), anzóis simples ou múltiplos empregados com caniço simples,
com carretilhas ou molinetes, providos de isca natural ou artificial, já os que possuírem
a carteira de registro com a categoria “B”, além de poderem utilizar os petrechos da
categoria anterior, poderão exercer a atividade de pesca amadora embarcados, desde
que esta embarcação, seja da classe “recreio” (Art. 29 § 1º do Decreto-Lei nº 221, e
Art. 3º Itens I e II e §§ 1º e 2º da Portaria 1.583).
Excetua-se da obrigatoriedade de registrar-se e de recolher a taxa instituída para a
prática da pesca amadora, os pescadores amadores desembarcados, que utilizem,
somente, linha de mão ou vara, linha e anzol, também são dispensados da mesma
forma, os aposentados e os maiores de sessenta e cinco anos, se do sexo masculino,
e sessenta anos, se do sexo feminino, que para o exercício da pesca, utilizem linha de
mão, caniço simples, caniço com molinetes, empregados com anzóis simples ou
múltiplos, desde que não filiados a associações ou agremiações (clubes) de amadores
de pesca e desde que os produtos da pescaria não sejam comercializados (Art. 4º do
Decreto-Lei nº 221, e Artigo 4º Parágrafo Único da Portaria nº 1583).
No decorrer da atividade de pesca amadora, será admitido um limite e transporte,
por pescador de apenas 30 (trinta) quilos de pescado mais um exemplar de qualquer
peso, isso se observando normas contrárias, vigentes em determinados Estados, que
após devidamente autorizada pela superintendência local, possa determinar
quantidades inferiores ao pré-determinado (Art. 5º Parágrafo Único da Portaria nº
1.583).
As atividades inerentes às competições de pesca, só poderão ser realizadas
mediante autorização dos órgãos competentes, sendo vedada à industrialização ou
comercialização dos produtos da pescaria, enquadra-se também nesta situação as
empresas que desenvolvem atividades turísticas, para prática desportiva da pesca no
rio, mar ou oceano, sendo obrigatório seu registro no órgão responsável, registro este
que deverá ser renovado anualmente.
As competições poderão ser realizadas na forma de Provas Internas, Provas
Interclubes, Gincanas (Única que admite a participação de pescadores amadores não
filiados a Clubes de Pesca), Competições Inter-Estaduais e Competições com
Participação Internacional. Vale ressaltar que para os participantes se inscreverem
deverão apresentar suas licenças de pesca amadora devidamente quitada, e para
efeito das competições, não haverá limite de quantidade de pescado (Art. 2º Item II
letras a, b, c, d e e, Art. 7º , Art. 8º § 2º, Art. 10, 11 e 13 da Portaria nº 1.583).
Pescadores Científicos
A humanidade através da iniciativa pioneira de alguns cidadãos, através da
experimentação e investigação cientifica, tem conseguido desvendar fatos sobre a
origem da vida na terra bem como a descoberta de novas tecnologias para o
aproveitamento adequado e diminuição da poluição do meio ambiente.
Partindo desta premissa, e de que a vida no globo, mais do que provado, foi
iniciada nos oceanos, o homem desde os primórdios investigou a fundo, sem
trocadilhos, os mistérios dos oceanos, bem como o potencial produtivo dos recursos
hídricos de uma forma geral, através destes estudos é que se chegaram às
conclusões das ocorrências da Piracema, do ciclo produtivo de espécimes como os
camarões, lagostas, tartarugas, entre outros.
Apesar da importância da pesquisa cientifica, há a necessidade de se criar normas
específicas para disciplinar os procedimentos e formas de executar as atividades
qualificadas neste contexto.
Através do art. 30 do Decreto-Lei nº 221, fica instituída a necessidade de que, as
pessoas que se dediquem à investigação cientifica, façam seus respectivos registros,
que terá validade de um ano, nos órgãos competentes, aos cientistas das instituições
nacionais será assegurado, nos termos do Art. 31 do mesmo decreto, licenças
permanentes e de forma gratuita, podendo até, utilizar qualquer tipo de petrecho para
os estudos a que se dedique.
Locais para o Exercício da Pesca
Em um primeiro momento, como acontece no cotidiano, ao depararmos com algo
tão evidente projetamos a idéia dos locais propícios à pesca e como defini-los, mas
alguns juristas não cansam em afirmar que o enfoque que damos ao significado de
uma palavra ou frase, por vezes, não possui o mesmo sentido na forma jurídica,
devemos lembrar, que o Direito é uma ciência, regida por princípios e com um objetivo
a ser atingido, que poderíamos dizer, que seria a busca da forma perfeita e harmônica
do entendimento de certa lide ou a aplicabilidade de normas reguladoras, com o
objetivo de regular as ações dos indivíduos sob todos os aspectos.
Portanto, para entendermos as definições sobre os locais onde são exercidas as
atividades pesqueiras, devemos nos apegar a definição jurídica do tema, a qual foi
exposta de forma concisa e clara em um dos primeiros regulamentos que trataram do
assunto, quer seja, o Decreto nº 23.672, de 2 de janeiro de 1934, as definições
tratadas neste decreto foram aproveitadas quando da implementação do Decreto-Lei
nº 794/38, com alterações não significativas.
Segundo aquela norma quanto à água onde era exercida a pesca, poderia esta,
ser considerada Pesca Marítima ou Pesca Interior (Artigo 2º).
A pesca marítima (Art. 3º §§ 1º ao 3º) era aquela compreendida pelas atividades
pesqueiras exercidas:
Em Alto Mar – que é aquela que se exerce no mar largo, além das águas
territoriais;
Na Costa ou costeira – aquela que é exercida da costa até à distância de 12
milhas, a contar para fora; e...
No Litoral – a que é exercida nos portos, baías, enseadas, lagoas, lagos e
braços de mar, canais e quaisquer outras bacias salgada ou salobra, ainda que
só se comuniquem com o mar durante uma parte do ano.
Considera-se como pesca interior (Art. 4º), aquelas exercidas nos rios, ribeirões,
igarapés, lagos, lagoas e lagunas de água doce, nos canais que não tenham nenhuma
ligação com o mar e nos açudes ou quaisquer depósitos de água doce, naturais ou
artificiais. Na pesca interior com a utilização de redes de espera, esta não poderá
permanecer por mais de 12 horas no mesmo lugar, como também é expressamente
proibida na pesca interior, o emprego do “arrastão”, de qualquer espécie, bem como
de qualquer outro aparelho, que, rascando o fundo, revolva o solo (Decreto nº
23.672/34 Artigos 103 e 106).
Existe uma modalidade de pesca, bastante difundida em águas interiores do
estado de Alagoas, que também é proibida pelo Decreto de 23.672/34 e é largamente
combatida pela Polícia Ambiental, é a conhecida “Pesca de batida”, que consiste em
montar uma rede de pesca próxima à vegetação das margens e realizar a batida com
uma vara ou petrecho que cause impacto e obrigue aos peixes se desalojarem do
eventual esconderijo indo de encontro à rede montada, porquanto no Art. 27, enuncia
que “É proibido desalojar os peixes ou outros seres subaquáticos batendo com varas
ou outros instrumentos nas águas, nas margens ou nas bordas das embarcações, e
bem assim com o arremesso de quaisquer projéteis”.
Petrechos para o Exercício da Pesca
O Decreto nº 23.672/34, também enunciou os tipos de petrechos utilizados no
exercício da atividade pesqueira, salientando que independente da denominação
dadas nas diversas localidades, aos petrechos de pesca (redes, aparelhos e
armadilhas), elas seriam enquadradas em um dos tipos mencionados no seu Artigo
31, a saber:
I – Redes e aparelhos móveis – são aqueles mantidos temporariamente no
fundo, por meio de pesos, chumbadas e ancorotes. São consideradas desta forma, as
redes chamadas de “espera” ou de barrar de qualquer tamanho, não podendo ter
malhas inferiores a 30 mm; Os gradeados de qualquer espécie, os covos, matapis,
cestas de junco, de palha ou flecha, de tela ou arame, com interstício mínimo de 30
mm; Cercados ou currais móveis com espaços ou claros de 50 mm; e, Linhas e
espinheis (Art. 32 e 37).
II – Redes e aparelhos flutuantes – é assim denominados aqueles que vão à
mercê do vento, da corrente, da onda ou a reboque de embarcações, sem nunca tocar
no fundo, se enquadram nesta categoria às redes de cerco com malha mínima de 30
mm e altura mínima de 8 metros, e, quaisquer outras redes flutuantes com malha
mínima de 30 mm (Art. 33 e 38).
III – Redes e aparelhos de arraste – são aqueles mergulhados no fundo por
meios e pesos colocados na parte interior e arrastados de terra ou do mar, são desta
forma consideradas as redes denominadas “arrastão de praia”, que só poderão ser
usadas nas praias abertas da costa e afastadas em embocaduras dos rios, com malha
mínima de 80 mm, seja qual for seu tipo ou dimensão; Redes de arrasto para camarão
“sete-barbas” e com malha mínima de 12 mm; e, Rede de arrastão “trawl” que pode
ser empregada em planície submarina situada além de 3 milhas do litoral a contar dos
pontos mais avançados (Art. 34 e 39).
IV – Redes e aparelhos de pesca especiais – são aqueles que se destina
exclusivamente à determinada espécie de pescado, se enquadra nesta denominação
às redes “sardinheira” com malha mínima de 10 mm no ensacador, de 25 mm e 30
mm, no mínimo, nas armaduras, respectivamente, superior e inferior, destinadas
exclusivamente à pesca da sardinha, na pesca litorânea este tipo de petrecho só
poderá ser utilizado a uma distância de 200 metros da margem, e somente para a
pesca de sardinha, quando este peixe, em quantidade considerável aparecer nas
águas litorâneas; Redes “traineiras” com 15 mm de malha, no mínimo, no ensacador,
e 35 e 40 mm, no mínimo, nas referidas armaduras, somente empregada na pesca de
alto mar e na costeira para peixes de tamanhos maiores, sua utilização em alto mar é
livre, porém, quando empregada nas águas costeiras, não poderão se aproximar a
menos de 1 milha da praia, o cerco das “traineiras” só poderá ser efetuado, quando a
profundidade das águas, for nitidamente superior ao calado das redes; Redes
denominadas “cai-cai” ou “tróia”, com malhas mínimas de 20 mm, comprimento
máximo de 70 metros e altura de 4 metros; Redes “candomblé” e “balão”, para
camarão, com malha mínima de 12 mm; e, Tarrafas de fio fino para peixe, com malha
mínima de 15 mm, e as especialmente destinadas à pesca do camarão, com malha
mínima de 12 mm e carapuça de 10 mm (Art. 35 e 40).
Fiscalização
Para assegurar o cumprimento das normas que disciplinam ao exercício da pesca,
cabe a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, na esfera de suas competências
constitucionais, criarem instrumentos legais, para a efetivação da política de controle
da atividade pesqueira. Em consonância aos ditames legais, todas as atividades,
desde a indústria da pesca ao pescador, para exercerem suas atividades, dependem
de licença e registro no organismo público competente para desenvolverem suas
respectivas ações.
A problemática da questão, é que enquanto alguns praticam a atividade de forma
legal, outros tantos, com vistas principalmente, aos ganhos desatrelados a custos que
diminuem a margem de lucro, realizam seus trabalhos com a inobservância das
normas regulamentadoras existentes nas mais diversas leis, decretos, portarias, etc.
O Poder Público, encontrou amparo no Decreto-Lei nº 221, para efeito de
fiscalização das atividades correlacionadas com a pesca. Para executar a fiscalização,
os funcionários deverão ser devidamente credenciados, e no exercício de suas
funções, serão equiparados aos agentes de segurança pública, sendo-lhes
assegurado o Poder de Policia, para o fiel cumprimento das normas que legislam
sobre a pesca.
Como, de certa forma, nos atos de fiscalização existem alguns riscos a serem
considerados, é permitido o porte de arma ao agente credenciado, desde que haja
uma solicitação, por parte dos órgãos responsáveis pela fiscalização, junto à
autoridade policial competente para o fornecimento dos respectivos portes de arma.
Para a consecução dos trabalhos de fiscalização, os animais e vegetais oriundos
de atividade pesqueira, pode ser exercida desde o momento da captura, e durante o
desembarque, beneficiamento, armazenamento, transporte, industrialização e na
comercialização em qualquer estágio, podendo ainda, a autoridade competente,
vistoriar viaturas, embarcações, acampamentos de pescadores e barracas, bem como
enquadradas nas mesmas normas, executar vistorias em indústrias, frigoríficos,
empresas e estabelecimentos que comerciarem com animais e vegetais aquáticos,
sendo as pessoas físicas e jurídicas compelidas a permitir as buscas em suas
instalações, e qualquer petrecho ou animal ou vegetal encontrados, que não
obedeçam aos ditames legais, deverão ser apreendidos e os respectivos autos
lavrados (Art.1º Parágrafo Único e Art. 2º Parágrafo Único, e Artigos 3º e 4º da Portaria
nº N-24, de 22 de setembro de 2002).
Na aplicação dos procedimentos legais, serão de obrigação do agente incumbido
da fiscalização, conduzir a autoridade policial competente, os infratores das normas
para o exercício da pesca, e seu poder de policia poderá ser estendido, a autuação do
cidadão, que de qualquer forma, venha a desacatar ao agente durante a regular
execução da fiscalização.
Principais Proibições e Penalidades
Na medida em que há o desenvolvimento da atividade pesqueira, os praticantes
deverão observar as mais diversas normas pertinentes ao assunto (Leis, Decretos,
Portarias, etc), que visam assegurarem a produção continuada e formas de proteção
de espécimes específicas, além do controle das pescas realizadas de forma
predatória.
Todos os produtos que advierem da atividade pesqueira, que tenha sido praticada
em desconformidade com os preceitos legais, terão vedado os seus transportes, ou
comercialização, bem como seu beneficiamento e/ou sua industrialização (Art. 1º § 2º
da Lei 7.679/88).
Geralmente, as punições relativas aos atos que atentem contra os diversos
dispositivos que regulam os atinentes a pesca, são aplicadas com um cunho
educativo, pois apenas em casos excepcionais as multas e aplicação das penalidades
são procedidas em sua rigorosidade, tendo em vista, que existe o bom senso do
fiscalizador, de que o pescador precisa subsistir, porém somente respeitando as
normas legais poderá garantir a subsistência das atuais e futuras gerações.
Principais Proibições
As proibições a certos procedimentos de pesca, deverão obedecer a padrões préestabelecidos em leis ou normas vigentes no país, pois, caso contrário, o agente
público poderá incorrer em ferir a Constituição Federal, onde ela dita que “ninguém
será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (CF Art.
5º Item II), por mais que a autoridade competente atribua, a alguma forma de pescaria,
uma concepção, a seu entender, danosa aos seres aquáticos, esta só poderá ser
combatida, a partir do momento em que existam leis que as qualifique como ilegal.
Como o Brasil é um país de grande extensão, as diferentes regiões que o compõe,
não apresentam necessariamente as mesmas formas de execução do ato de pescar e
de utilização de certos petrechos, dessa forma a legislação abriu espaço para que, os
órgãos competentes no sentido de regular às formas de execução desta atividade,
possam, observadas as áreas de sua competência e a legislação vigente, implantar
normas e proibir o uso de determinados equipamentos ou de proibição de captura de
certos espécimes.
Penalidades
Quando no país existia uma lei específica para cada assunto, em se tratado de
área ambiental, as penalidades eram diretamente aplicadas a cada caso, obedecendose os ditames da legislação especial.
Pois bem, existia um código próprio para a fauna, outro para a flora, outro para a
poluição e um diferente para a pesca, a atual lei de crimes ambientais do Brasil, bem
como no decreto que a regulamentou, houve a junção de todas as leis esparsas,
criando-se um sistema que facilita a fiscalização e a execução de medidas de
contenção da destruição ambiental na nação.
Mas, se em outra legislação houver mecanismos que criem condições mais
propícias para a aplicação racional e coerente de punições que mais convier à
situação encontrada, desde que não tenham sido revogadas, poderá, esta, ser usada
para a reparação e a justa punição do infrator.
Na atual lei de crimes ambientais, os crimes praticados contra a pesca estão
inseridos no mesmo capitulo que trata da fauna, nada mais justo, pois as atuais listas
de animais em extinção já inserem em seus anais, espécimes aquáticas, não sendo
fundada a existência de uma separação da nomenclatura das espécies terrestres em
relação às aquáticas, pois ambas pertencem ao mesmo reino biológico natural.
As penalidades restritivas de liberdade a quem incorresse nas infrações as normas
aplicadas à pesca, e sob a égide da Lei nº 9.605/98, poderá, em linhas gerais, ser
penalizado com detenção que podem variar de um a três anos, para aqueles que
utilizam meios proibidos para o exercício da pesca.
O legislador cominou penas mais rigorosas, tendo vista, o prejuízo tanto para a
fauna aquática bem como para aquele que a mando de outrem, execute a pesca
predatória sem dar-se conta do real perigo ao qual esteja exposto, como a pesca com
compressor, que já vitimou centenas de pescadores, principalmente no nordeste, pelo
efeito quando o mergulhador retorna a superfície sem obedecer a normas técnicas de
descompressão.
Isto pode ocorrer quando da aproximação da fiscalização em que o indivíduo é
içado de forma brusca a embarcação na tentativa de se pôr em fuga, não foram raros
os casos em que a Polícia Ambiental alagoana já encontrou a bordo de embarcações
mergulhadores apresentando desde mal estar aparente até o inchaço de partes do
corpo, principalmente das partes inferiores – tronco e pernas, para infrações deste
porte podem ser cominadas penas de reclusão que variam de um a cinco anos.
Por vezes o mestre da embarcação também poderá ser penalizado através do
Código Penal, por lesões a que venha sofrer algum indivíduo componente da equipe
embarcada. Ainda é assegurada, a aplicação de penalidade restritiva de direito
cumulativamente com a de multa, podendo ser aplicada uma ou outra pena,
dependendo das circunstâncias e análise do agente fiscalizador.
Aplicam-se aos regulamentos da pesca, as multas pecuniárias existentes no
Decreto 3.179/99, devemos lembrar que no cometimento de infrações descritas no
referido decreto, a prática de mais de uma infração implicará, necessariamente, a
aplicação de multas cumulativas e demais sanções a elas cominadas. As multas
previstas podem ter um valor de R$ 500,00 podendo atingir a cifra de R$ 100.000,00.
Vale ainda lembrar, que em alguns casos a quantidade de produto apreendida
equivalerá a R$ 10,00 por kg, de multa (Art. 19 e 20), e que dependo da análise da
autoridade judiciária competente, estes valores poderão ser bem maiores, desde que
levada em conta, algumas considerações a respeito da infração praticada, suas
conseqüências, entre outras.
Disposição dos Apetrechos e Produtos de Pesca Apreendidos
Antes da implementação das principais legislações ambientais brasileiras, no
último qüinqüênio do século XX, a norma que trata da destinação dos apetrechos e
produtos oriundos da pesca proibida é a Portaria Normativa Ibama nº 44-N, de 12 de
abril de 1994.
Aos aparelhos, petrechos, instrumentos e equipamentos utilizados no exercício da
pesca cujo uso em desacordo com a legislação e normas vigentes e no caso de serem
apreendidos, podem ter como destino final a alienação (através de leilão), devolução,
inutilização, doação ou soltura.
A Portaria Normativa nº 44-N/94 instituiu algumas normas a serem observadas, no
tocante as providências a serem executadas quando da destinação dos bens e
produtos apreendidos pelo exercício da pesca proibida.
Para a disposição finais destes bens e produtos o agente fiscalizador deve verificar
a penalidade prevista na legislação vigente; as características dos bens apreendidos e
a regulamentação do seu uso; as espécies apreendidas, seus tamanhos, qualidades e
quantidades, no caso do produto da pescaria; e o grau de perecibilidade do produto da
pescaria, em função dos meios de conservação disponíveis.
Espécies com proteção especial
Uma das características principais na legislação ambiental brasileira, refere-se ao
fato de se preservar aquilo que representa algum interesse econômico para o país,
devemos levar em conta que em alguns casos, a sociedade organizada somada a
atitude coerente de certas autoridades conseguirem desmistificar essa realidade,
como é o caso das baleias. Nosso país possui um grande litoral, por vezes explorado
de forma exacerbada e irresponsável o que leva a um trágico desfecho que é a
extinção de espécies devido à pesca intensiva e predatória.
Com vistas a esta realidade foram criadas normas e mecanismo que possibilitam a
proteção a espécies específicas, podendo as unidades do Ibama baixar portarias
impedindo parcialmente ou integralmente, de forma transitória ou permanente, as
atividades pesqueiras que estejam prejudicando certas espécies, porém, isto após
criterioso estudos técnicos e comprovados prejuízos gerados a fauna aquática, se bem
que, estas portarias são apenas válidas na região que compõe cada unidade.
Dessa forma, algumas espécies foram privilegiadas com períodos de proteção
integral, isso com vistas a garantir a reprodução da espécie possibilitando a renovação
e capacidade de produção da espécie, podemos citar como exemplos os camarões, as
lagostas, o caranguejo uça, a sardinha, o espadarte, outras espécies tiveram uma
proteção mais extensiva, e no Brasil, tiveram garantida a sua preservação por não
poderem ser capturados, a exemplos das espécies de tartarugas e baleias que
freqüentam as nossas águas jurisdicionais.
Há uma consideração a ser feita neste tópico, com relação às tartarugas, existe,
ao menos, em Alagoas, o inconveniente de que a área concebida para sua
preservação, no Pontal do Peba localizado no município de Piaçabuçu , local utilizado
pelas tartarugas para desova.
No Pontal do Peba a pesca de camarão com arrasto se desenvolve
diuturnamente, não sendo incomum encontrar diariamente, ao longo do percurso
compreendido entre a base do Ibama, no povoado, até a foz do Rio São Francisco
espécimes que pereceram, isso ocorre pelo fato de serem capturadas pelas redes de
arrasto das embarcações e na luta pela sobrevivência não conseguem se
desvencilhar, o que invariavelmente as faz sucumbir, a fiscalização pouco pode fazer,
pois não existe como comprovar quem é o responsável pela infração, somando-se
ainda a falta de equipamentos, embarcações, e de recursos financeiros e humanos
para um combate mais expressivo.
Já com as baleias acontece o contrário, pois já se é notório que elas são mais
valiosas vivas do que abatidas, e o Brasil desde 1934 possuía legislação que tratava
de sua caça, e ao longo do tempo ela sofreu várias formas de regulamentações e
estabelecimentos de normas conjuntas do país com outras nações, com vistas ao
aproveitamento das espécies, porém com a edição da Lei nº 7.643, de 18 de
dezembro de 1987, foi proibida, definitivamente, a pesca de baleias em águas sob
responsabilidade do governo brasileiro, e o país se esforça para garantir a criação de
um santuário para as diversas espécies de baleias que tenham seu ciclo de vida
desenvolvidos no Atlântico Sul, idéia que contraria interesses específicos, de países
como Canadá, Japão e Noruega.
O Brasil têm razões de sobra para lutar por esta zona, pois em todo o litoral se
desenvolvem atividades turísticas, e entre elas o passeio em áreas onde aparecem
baleias, como Abrolhos e Laguna, o que garante sustentabilidade e desenvolvimento
para as regiões que se adaptaram as novas atividades.
Comparativo das Legislações sobre a Pesca
Algo comum às legislações sobre pesca, se refere ao fato de que elas tratavam
não apenas as infrações referentes à pesca em si, bem como traziam em seu
conteúdo algumas normas também inerentes ao trato de embarcações e de serviços
de bordo, o que poderíamos definir, como mini consolidações de legislação
especificamente voltada à pesca e formas de exercício da mesma, tanto ao que
concerne sobre procedimentos, bem como com as relações de trabalho.
No Decreto nº 23.672/34, a legislação sobre a pesca e de caça estavam ligadas
intrinsecamente, apesar de cominar penas relativas a cada caso a legislação, às
vezes, poderia oferecer algum transtorno, tendo em vista que os crimes de caça e de
pesca dividiam os mesmo espaços, e já a partir deste código de caça e pesca havia
uma crescente preocupação relativa à pesca de cetáceos e de lançamentos de óleo
no mar.
Com o advento do Código de Pesca, Decreto-Lei nº 221, de 7 de dezembro de
1967, manteve-se as linhas gerais da legislação anterior, havendo uma preocupação
em definir as formas como poderia ser praticada, bem como legislar sobre normas de
relações de trabalhos e de procedimentos quanto à atividade pesqueira nas suas
diferentes formas. Houve a separação parcial entre os Códigos de Caça e de Pesca,
pois na década de 60 do século passado cada qual possuía legislações específicas.
Com a edição da Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1998, houve a inserção da
legislação em uma política realmente voltada aos problemas verificados com as
atividades lesivas a atividade pesqueira de forma direta, criando normas proibitivas
para pesca em determinadas épocas, como por exemplo, nos períodos reprodutivos
das diversas espécies.
A Lei nº 9.605/98, foi um marco no ambientalismo brasileiro, apesar das inovações
ainda deixou a desejar, seus artigos revogaram muito dos que já existiam em outras
legislações, traduziu-se em uma mini consolidação das leis ambientais, juntamente
com o Decreto 3.179/99, trataram das infrações de forma individualizada, o que facilita
o trabalho dos agentes fiscalizadores, com isso até a pesca ganhou uma adequação
de penalidades para a realidade vivida.
Decreto nº 23.672, de 02 de Janeiro de 1934 – 1º Código de Fauna e Pesca
As infrações verificadas contra esta norma legal, implicariam, ao infrator,
punições como prisão, detenção e multa (conjunta ou separadamente),
primando pelo máximo de individualização da pena (Art. 172);
Previa que mesmo havendo a incidência de sanções penais, estas não
excluíam a responsabilidade civil, e mesmo que o infrator reparasse o dano
causado estes não o eximiam das sanções aplicáveis (Art. 175);
Admitia o mesmo que o Código Florestal da época em que, mesmo sendo
consumidos os produtos ou subprodutos, poderia a autoridade infligir uma
pena de multa com um valor aproximado do que foi consumido, acrescido de
20% (Art. 181);
As penalidades poderiam ser de prisão de um mês até quatro anos (artigos
184 e 187);
Aos reincidentes era prevista a aplicação da penalidade em dobro (Art. 186)
Decreto-Lei nº 794, de 19 de Outubro de 1938 – 2º Código de Pesca.
Primeiro código a tratar exclusivamente da pesca, tendência que se segue
até o advento da Lei nº 9.605/88 e Decreto nº 3.179/99;
Todas as infrações contra este decreto lei eram consideradas contravenções,
cujos autores seriam punidos com penas pecuniárias (Art. 79);
Nos casos de reincidência, as penas pecuniárias eram aplicadas em dobro;
A punição em seu grau máximo era permitida quando o infrator, pego em
flagrante, reagia violentamente, e apenas no caso de ser primário (Art. 81).
Decreto-Lei nº 221, de 28 de Fevereiro de 1967 – Código de Pesca.
Com este decreto houve, em parte, a separação entre crimes referentes à
fauna (caça) e daqueles que feririam os dispositivos relativos à Pesca, pois
na década de 60 do século passado, cada qual possuía legislações próprias;
Estatuiu normas regulamentando as principais proibições relativas à pesca
(Cap IV), dando ênfase a possíveis ações que causam degradação através
da poluição (Art. 37 e seus parágrafos e Art. 38);
Neste Decreto-Lei havia regulamentações pertinentes à pesca de cetáceos
(Art. 41 ao 45);
As principais penalidades para as transgressões a este dispositivo, era a
aplicação de multa, que tinha por base o salário mínimo estabelecido na
Capital da República que poderiam ser de um a dez salários, em caso de
reincidência, a multa seria aplicada em dobro;
Estabeleceu uma série de medidas com o intuito de desenvolver a atividade
pesqueira, com a criação de isenções e incentivos fiscais para a aquisição de
equipamentos utilizados para o exercício da pesca (Art. 73 ao Art. 90).
Lei nº 7.679, de 23 de Novembro de 1988 – Proibição da Pesca em
Períodos de Reprodução
Criou normas relativas à pesca executada no período de desova, defeso ou
reprodução das espécies;
As principais penalidades eram as de pecúnias, que utilizavam o indexador
OTN – Obrigações do Tesouro Nacional, que poderiam ser de 10 a 100
OTNs, sendo aplicada à penalidade em dobro em caso de reincidência (Art.
4º ao 7º)
Admitia a apreensão dos petrechos e da embarcação utilizada na infração,
sendo mantida a sua custódia por 15 dias (Art. 5º Itens I e II), bem como a
interdição de estabelecimentos por três dias (Art. 6º);
Poderia, ainda, ser aplicada a pena restritiva de liberdade, com duração
mínima de três meses a um ano (Art. 8º).
Lei nº 9.605, de 12 de Fevereiro de 1998 – Lei da Vida
No Capitulo que trata dos crimes contra a fauna foram inseridos tantos os
cometidos contra espécies terrestres como as aquáticas (Capítulo V Seção I);
As penalidades restritivas de liberdade podem ser de detenção de três meses
a três anos (Art. 31, 33 e 34) e de reclusão que varia de um a cinco anos (Art.
35);
As penas podem ser aumentadas de metade, se verificadas as condições
especificadas no § 4º do Art. 29.
Decreto nº 3.179, de 21 de Setembro de 1999 – Sanções e Penalidades
Neste Decreto são descritas as penas pecuniárias;
A introdução de espécimes animais no país, sem parecer técnico oficial
favorável, poderá ser penalizada com a aplicação de multa de R$ 2.000,00,
podendo incorrer acréscimos, por espécime, de acordo o que preconiza os
Itens I, II e III do Artigo 12;
Para quem polui o meio ambiente e que venha ocasionar o perecimento de
espécimes da fauna aquática será passível de uma multa que pode chegar
até R$ 1.000.000,00, estão passiveis a mesma penalidade quem: causa
degradação em viveiros naturais; explora campos de invertebrados sem
autorização e para quem fundeia embarcação ou lança detritos sobre bancos
de moluscos ou corais;
A maior parte das penalidades pecuniárias relativas à pesca, comina multas
entre R$ 500,00 e R$ 100.000,00, havendo o acréscimo de acordo com a
quantidade de pescados apreendidos (Art. 19 ao Art. 24).
Título V – Poluição
A preocupação relativa aos danos causados ao meio ambiente através das
emissões provocadas pelas atividades humanas só ganhou notoriedade a partir da
segunda metade do século XX, tendo em vista que estas atividades, relacionadas à
emissão de gases e outros produtos, se intensificaram neste período, apesar de que
desde o século anterior já se ocorria o desenvolvimento de atividades que causavam
impactos ao meio, porém, as atividades modificadoras do meio ambiente eram mais
significativas, temos como exemplos os desmatamentos de forma constantes.
A poluição também é uma forma de contribuir para que um meio seja amplamente
modificado, mais no sentido utilizado neste trabalho a poluição seria uma
conseqüência secundária, pois para o desenvolvimento de atividades poluidoras, é
necessária a extração de matérias primas que causam um impacto primário ao meio
ambiente, a partir deste momento ao entrar na cadeia produtiva a transformação do
subproduto irá afetar de forma secundária o meio ambiente, isto quer dizer que, não
delegando importância mais a um fato ou outro, temos que a poluição só poderá existir
a partir do momento em que outro bem ambiental tenha suas características alteradas
para uma segunda etapa, e assim sucessivamente.
Dessa forma a poluição advirá de um processo contínuo de modificação do meio,
com vistas a atender as necessidades humanas de crescimento populacional,
desenvolvimento econômico entre outras circunstâncias, ora, o meio ambiente não
pode ser um empecilho para o desenvolvimento da espécie que domina o globo,
porém esta espécie tem o dever ético e moral para compatibilizar o seu
desenvolvimento com a garantia de um meio equilibrado.
Como antes do ano de 1950 não existiam estudos mais aprofundados dos
malefícios causados a humanidade pelas suas ações e omissões relativas à
modificação do ambiente global, e que isso só foi possível mediante os estudos e a
movimentação da sociedade organizada, além das demonstrações naturais
ocasionadas pelas alterações promovidas, como o aumento contínuo da temperatura
global, surgimento das chuvas ácidas, destruição da camada de ozônio, contaminação
humana por metais pesados após ingestão de alimentos com estruturas alteradas pela
emissão de agentes poluentes, etc, todas as conseqüências descritas estão
relacionadas com o advento de atividades que produzem emissões poluentes no meio
ambiente.
Portanto, se verifica a partir da segunda metade do século XX uma intensificação
de criação de normas para diminuir os impactos sobre o meio ambiente de atividades
potencialmente poluidoras, e várias nações introduziram em suas cartas magnas,
princípios relativos à conservação, preservação e manutenção de um meio ambiente
equilibrado.
O Brasil tornou-se um exemplo para seus vizinhos do Cone Sul após o advento da
Carta Magna de 1988, como nos demonstra Fabiano Pereira dos Santos38 que ao
inserir em um de seus artigos vinculados na Internet, textos de Constituições de
países sul-americanos, as quais demonstram o interesse de algumas nações em
garantir a sustentabilidade do meio, temos como exemplos os artigos 7, 41 e 99, das
Constituições do Paraguai (1992), Argentina (1994) e Venezuela (1999),
respectivamente, entre parênteses estão os anos em que foram promulgadas, o que
nos levar a considerar que, a norma constitucional brasileira serviu de exemplo para
estas Cartas Magnas.
38
SANTOS, Fabiano Pereira dos. Meio Ambiente e Poluição, Disponível
http://www.mundojuridico.adv.br/sis_artigos/artigos.asp?codigo=318, Acesso em 17 ago. 2006.
em
Desenvolvimento Econômico e a Poluição
É notório observar que todas as atividades desenvolvidas pelo homem causam
algum tipo de impacto sobre o globo, a sustentação dos governos constituída,
principalmente, pela democracia, baseia suas promessas de campanha na diminuição
do desemprego, por vezes isto pode acarretar em idéias inconseqüentes e
irresponsáveis que ao desenvolver a política prometida acabam favorecendo o poderio
econômico no que concerne à facilitação e flexibilização de normas para a
implantação de novos empreendimentos industriais.
Com o advento da idéia de se reduzir às emissões de poluentes na atmosfera em
respeito ao protocolo de Kyoto, alguns de seus idealizadores apresentaram certos
resquícios de ceticismo pelo fato da Rússia impor que as metas a ser alcançadas pelo
pacto não poderiam comprometer o desenvolvimento daquela nação, posteriormente
este país promulgou a sua adesão ao protocolo, visando mais ao que poderia lucrar
com suas floresta, pelo novo mercado que se forma relativos aos créditos advindos do
controle do carbono, pois bem, o Brasil é um país que esta se destacando no cenário
mundial como líder dos países em desenvolvimento, mais notadamente com a edição
da Lei nº 6.151, de 04 de dezembro de 1974, que tratava do segundo Plano Nacional
de Desenvolvimento – PND, o país sustentava a mesma idéia que a Rússia, pois no
tópico a que se referia a poluição industrial e preservação do meio ambiente
enunciava o seguinte:
“Não é válida qualquer colocação que limite o acesso dos países
subdesenvolvidos ao estágio de sociedade industrializada, sob
pretexto de conter o avanço da poluição mundial.”
Desta forma o país apresentava uma idéia convicta de que não se poderia exigir
parcelas iguais de responsabilidade sobre os males que se abatia no mundo desde
meados do século XX, indo mais além:
“Em verdade, o maior ônus do esforço a ser realizado deve
recair sobre as nações industrializadas, que respondem,
fundamentalmente pelo atual estágio de poluição, no mundo, e
que só mais ou menos recentemente passaram a adotar medidas
efetivas de proteção do meio-ambiente.”
Usando da antiga fórmula de que a melhor defesa é o ataque, se mistificava entre
os políticos naqueles períodos de ditadura, a idéia de que, como o país não era
responsável, em tese, pelo mal que já se abatia ao mundo, não poderia ser então
responsabilizado pelos danos causados por outrem, pois bem, pior que a omissão é a
corroboração para compactuar em um mal conjunto.
Com o advento de novas idéias e as conseqüentes mudanças bruscas de
comportamento do clima verificado no mundo, partiu-se da nova idéia de que todos
devem dividir por igual as suas respectivas responsabilidades pelo mal que se causam
ao globo, o protocolo de Kyoto já se encontra em vigência, mesmo com a
intransigência dos EUA, que se utilizam os fundamento apresentados em tempos
ulteriores por Brasil e Rússia, mistificando a idéia de que isso lhe prejudicaria o
desenvolvimento, apesar disso, alguns conglomerados industriais americanos, de
forma espontânea, está aderindo ao pacto global, mais ainda são inclusões tímidas
para um país que é responsável por 25% das emissões poluentes do planeta.
A nova faceta que surge no mundo industrial é a junção de empresas que
conjuntamente fazem o aproveitamento total de certos produtos na fase de produção,
podemos citar as usinas açucareiras brasileiras que aproveitam todo o potencial de
produção da cana de açúcar, desde o aproveitamento dos produtos de forma direta
(açúcar e álcool) até a sua utilização na produção de energia, o mesmo acontece com
algumas empresas madeireiras que atuam na Amazônia, realizando corte seletivo e
aproveitando a madeira na produção de subprodutos, a exemplo das sobras
(serragem) as quais são utilizadas em outras formas de produção e para a geração de
energia.
Legislação sobre Poluição
Devemos considerar dois momentos distintos nas legislações inerentes à poluição,
primeiro, porque no inicio das atividades relativas à produção industrial propriamente
dita, iniciado em meados do século XIX, pouco se sabia ou não se fazia por onde
tentar entender os males causados pela atividade modificadora do meio ambiente
ocasionada pelo homem, em segundo lugar, percebe-se que essa situação perdurará
até a primeira metade do século XX, a partir deste ponto começam a ocorrer uma série
de estudos científicos que demonstram os riscos gerados as populações ao serem
submetidas aos efeitos danosos, gerados pelos diversos tipos de atividades que
causavam algum tipo de alteração no meio ambiente.
Temos que as primeiras ações reguladoras foram vinculadas às poluições
ocasionadas aos recursos hídricos, de uma forma geral, talvez pelo fato de que estas
fossem mais perceptíveis, pois o mau cheiro gerado pela água infectada por agentes
químicos diversos não precisa de equipamentos para ser sentida, bem como as
manchas de óleos que freqüentemente aparecem nas praias oriundas de vazamentos
ou acidentes de embarcações.
Com a aceleração da economia mundial a partir da segunda metade do século XX,
abatida pela crise que se seguiu durante os anos 70, ocasionados pelo petróleo, e
ganhando novos impulsos nos anos 80 e 90, com o surgimento de países que
aceleravam seus processos produtivos, industrializando-se de forma exacerbada,
necessitando gerar cada vez mais energia que por sua vez serão geradas por
métodos mais dispendiosos e causadores de impactos cada vez mais significativos no
meio ambiente global, ocorreram grandes alardes sobre as possíveis conseqüências
geradas por um ambiente amplamente alterado pela humanidade.
Podemos citar como exemplo à Índia e a China, países que viviam, de certa forma,
no “subúrbio” das nações do planeta, e hoje surgem como novas potências em franca
expansão, juntas correspondem à metade da população mundial, levando-se em conta
que esta parcela da humanidade se encontrava excluída do processo produtivo, o que
irá gerar uma maior necessidade de se adquirir bens de consumo em maior
quantidade, isso significará uma aumento considerável da atividade industrial e um
consumo maior de combustíveis fósseis, que implica numa maior descarga de
poluentes na atmosfera e utilização de recursos com os quais, possivelmente, o
planeta não poderá suportar, principalmente se estas nações adquirirem os hábitos de
consumo supérfluos das civilizações ocidentais, principalmente européias e a norteamericana (EUA).
Decorre que nos países mais industrializados e cujas sociedades possuem uma
base mais sólida de cobranças as autoridades, ocorrerão movimentos contínuos
voltados à adequação dos meios produtivos a vinculação de um meio ambiente
equilibrado, com isso foram geradas leis mais severas que estimularam a migração
dos meios produtivos para países periféricos com legislações mais brandas no que
concerne à proteção ambiental, isso somada a hipocrisia política de mascarar a
destruição ambiental com a criação de empregos ocasionadas pela aceleração da
produção, gera um ambiente inócuo para as ações da sociedade em defesa de uma
qualidade de vida compatível com as necessidades de desenvolvimento e harmonia
com o meio.
Combate a Poluição através de Normas
Apesar de decorridos mais de um século do movimento de industrialização
mundial, no Brasil esta atividade se intensificou a partir da segunda metade do século,
ocasião em que se formaram a maior parte das leis que disciplinam as empresas
poluidoras bem como as emissões oriundas de suas atividades.
Antes de 1950 eram quase inexistentes normas diretas relacionadas com a
poluição do meio ambiente, notadamente no código de caça e pesca de 1934 e no
código de pesca de 1938 faziam-se menções a proibição de lançamento de óleos e
produtos oleosos ou de resíduos ou detritos comprovadamente tóxicos nas águas
interiores ou litorâneas, sendo o infrator passível de pena pecuniária, além da
possibilidade de serem responsabilizados na esfera penal.
Com o advento do Decreto-Lei nº 1.413, de 14 de agosto de 1975, o país inicia seu
processo de realmente disciplinar as atividades que contribuem para a poluição do
meio ambiente.
O Decreto-Lei nº 1.413/75, instituiu a obrigatoriedade das empresas instaladas em
território nacional, a promover as medidas necessárias para prevenir e corrigir os
eventuais efeitos causados pela sua atividade.
Neste decreto-lei estabeleceu a possibilidade de realização de rodízio para a
implantação de novas unidades industriais em áreas criticas, como forma preventiva
no intuito de não agravar situação pré-existentes.
Por força do artigo 2º garantiu a exclusiva competência da União para determinar
ou cancelar a suspensão de atividades de estabelecimentos industrial cuja atividade
seja considerada de alto interesse do desenvolvimento e da segurança nacional.
No ano de 1980 a Lei nº 6.803, de 2 de julho de 1980, tratou especificamente do
zoneamento industria previsto no Decreto-Lei nº 1.413/75. Dividiu estas zonas em três
categorias, zona de uso estritamente industrial, zonas de uso predominantemente
industrial e em zonas de uso diversificado, praticamente esta lei serviu para orientar
sobre a instalação e zoneamento dos empreendimentos industriais.
A implantação da Política Nacional do Meio Ambiente, através da Lei nº 6.938/81,
regulamentada pelo Decreto nº 99.274/90, exige que para o licenciamento de obras
potencialmente poluidoras seja realizada a formulação do EIA/RIMA.
Sendo EIA, o Estudo de Impactos Ambientais, e o RIMA, o Relatório de Impactos
Ambientais. Tal instrumento é uma forma de avaliar se os riscos da implantação da
atividade poderão se realizar sem, contudo, ocasionar mal maior, além de dispor de
métodos para compensar as alterações que se processaram no decorrer de
implementação da atividade.
A lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, alterada pela lei nº 10.203, de 22 de
fevereiro de 2001, impulsionaram no sentido de controlar as poluições advindas de
fontes móveis (automóveis, etc.), considerando que as legislações anteriores apenas
correlacionavam-se com as fontes fixas (indústrias, etc.), notadamente por ser as
fontes móveis as que mais contribuem para a poluição atmosférica.
Através destes diplomas legais foram instituídos os limites máximos permitidos
para a descarga de veículos, bem como instituiu obrigações de inspeção veicular,
além de impor a mistura de álcool a gasolina, com forma de reduzir os impactos
gerados pelas fumaças originadas dos veículos automotores.
Em 2000, a criação da Lei nº 9.966, de 28 de abril daquele ano, destinou-se a
combater a poluição oriunda de lançamentos de óleo e outras sustâncias nocivas ou
perigosas em águas sob jurisdição nacional.
A lei de crimes ambientais e o decreto que regulou a aplicação de suas
penalidades, instituíram pesadas multas para quem contribuir (ação ou omissão), para
as praticas relacionadas à poluição do meio ambiente.
Penalidades
As penalidades previstas para atos lesivos causados pela legislação, geraram a
possibilidade de insolvência da pessoa jurídica, decretando sua liquidação, porquanto
sua personalidade jurídica deixou de ser considerada, principalmente pela lei de
crimes ambientais, lei nº 9.605/98 e pelo decreto nº 3.179/99.
O Decreto nº 99.274/90, instituiu a aplicação de penas pecuniárias para os atos
lesivos relacionados à poluição, considerava o esforço da entidade em minimizar os
efeitos de suas atividades, garantido causa atenuante para a aplicação de
penalidades.
Penas para crimes relacionados à poluição são descritos no Capítulo V, Seção III,
que trata dos crimes contra o meio ambiente, na Lei nº 9.605/98, cujas penalidades
variam de seis meses e um ano de detenção a pena de reclusão de um a cinco anos,
cominada com a pena de multa.
No Decreto nº 3.179/99, institui multas que oscilam de R$ 500,00 a R$
50.000.000,00, além de impor outras medidas cujos objetivos sejam a cessação das
atividades lesivas e compensação dos danos causados.
A Lei nº 9.966/2000, instituiu a possibilidade de cobrança de multa diária, a qual já
era prevista na Lei nº 6.938/81, estipulou, ainda, a possibilidade de aplicação de
multas no valor mínimo de R$ 7.000,00 podendo alçar R$ 50.000.000,00.
As aplicações de penalidades nas áreas relacionadas ao meio ambiente, permitem
a aplicação, subsidiariamente, de outras legislações.
O questionamento que se formar parte do pressuposto, qual o real valor de uma
vida prejudicada por atos desta natureza, é difícil mensurar valores que permitam
salvaguardar a incolumidade pública.
Além destes questionamentos, há fato de que grandes empresas geram muitos
empregos, a que ponto pode o estado decretar a liquidação de uma empresa se
prejudicará uma quantidade considerável de profissionais.
A legislação ambiental progride constantemente, a prova desta argumentação esta
na grande quantidade de códigos que surgiram para tratar de diferentes assuntos,
desta maneira a evolução do Direito Ambiental, facultará invariavelmente a
implementação de medidas que protejam o meio e permitam o alcance do equilíbrio.
PARTE IV – POLÍCIA AMBIENTAL
Para a manutenção da ordem pública, cada país mantém uma estrutura
organizacional voltada para “vigiar” as ações de seus cidadãos, e no Brasil não
poderia ser diferente. O principal instrumento para por em prática esta função recebeu
a denominação de forças policiais, elas são o baluarte da garantia dos mais
importantes direitos constitucionais do povo brasileiro, pois suas ações irão refletir no
direito de ir e vir, o de propriedade, no direito à vida, entre outros, que apenas será
conquistado pela imposição do Estado, através de normas legais, em coagir os
infratores que não respeite os limites de sua liberdade individual.
Desde as primeiras atividades de fiscalização exercidas pelos Estados, com a
criação de polícias propriamente ditas, houve um certo recrudescimento das relações
das massas com o estado, porquanto, a exemplo da polícia brasileira nos moldes
atuais, se configurava uma pretensão de salvaguardar o patrimônio, sendo as classes
compostas por assalariados e proletários vitimas de toda sorte de abuso dos poderes
instituídos.
Outrossim, na aplicabilidade do poder de coação do Estado, devemos de antemão
entender a diferenciação do que se convém chamar Poder de Polícia de seu
homônimo Poder da Policia.
Poder de Polícia
Através do Poder de Polícia o Estado poderá estabelecer medidas que garantam a
ordem social e jurídica, mesmo as que sejam restritivas de direitos individuais,
medidas estas, que se justificam quando da necessidade para a manutenção da
ordem, da moralidade, da saúde pública e/ou privada e o bem estar coletivo.
Uma boa parte dos juristas brasileiros tomam como definição de poder de polícia,
a enunciada no Artigo 78 do Código Tributário Nacional: “Considera-se poder de
polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito,
interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de
interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à
disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas
dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, a tranquilidade pública
ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos”.
Portanto, onde houver necessidade da intervenção do Estado para garantir direitos
coletivos e difusos, este poderá utilizar-se do poder de policiar para garantir a
manutenção da ordem pública, notadamente, o Estado delega a determinadas
repartições certas atribuições para a realização do poder de polícia lhe atribuído, por
exemplo, aos fiscais do Ibama são concedidos o poder de polícia para fiscalizar o
transporte de madeira, no combate à caça ou pesca predatória, aos fiscais da
Fazenda Pública, para fiscalizar empresas ou caminhões de transporte de carga, para
o cumprimento da legislação fiscal e tributária, etc.
Por vezes aos funcionários desta ou de outras entidades públicas agraciadas com
este “poder”, é autorizado o uso de armas de fogo no exercício da função, porém,
estas entidades só poderão atuar, desde que lhe seja conferida, através da legislação
especifica, poder para isso, reportando-se a apenas o que lhe é permitido por lei.
O poder de polícia pode ser exercido por qualquer cidadão, verificada a sua
acepção geral, pois qualquer cidadão é um contribuinte em potencial, portanto, é de
seu interesse fiscalizar e denunciar às autoridades competentes, qualquer ato que
ponha em risco, de forma direta ou indireta, o ambiente em que esteja inserido,
zelando pela manutenção da incolumidade deste ambiente.
O poder de polícia é amplo e abrange a proteção à moral e aos bons costumes, a
preservação da saúde, o controle de publicações, a segurança das construções e dos
transportes, a segurança nacional e a proteção ao meio ambiente, através de seus
órgãos competentes, é limitado, contudo, pelos interesses sociais e individuais do
cidadão assegurados pela Constituição Federal.
Poder da Polícia
O poder da polícia esta intimamente correlacionado com a atividade policial
propriamente dita, os policiais militares, civis ou federais, também possuem o poder de
polícia, pois igualmente têm a função precípua de exercer a função fiscalizadora do
Estado, agindo como responsáveis pela ordem pública, devendo intervir e tomar as
devidas providências para a adequação de conduta do infrator, conduzindo-o ao órgão
competente para responder pelos atos praticados.
Conquanto, o poder de polícia atribui à capacidade de exercer ação fiscalizadora
quer seja por órgãos estatais ou pelo próprio cidadão, o que diferencia do poder da
polícia, é que este possui o poder de coerção, que foi definido por Aurélio39 como “A
força que emana da soberania do Estado e é capaz de impor o respeito à norma
legal”.
Desta maneira o policial plenamente identificável como tal, como agente
representante dos interesses do Estado, possui a autoridade para exercer o poder de
polícia (fiscalizador) e o poder da polícia (coerção), agindo, dessa forma, na repressão
das violações as normas jurídicas existentes, coibindo as ações dos possíveis
infratores.
Conceito de Polícia Ambiental
O homem tratava o meio em que vivia com certa “indiferença”, através da análise
equivocada de que, pela abundância de recursos naturais, estes seriam inesgotáveis,
porém a população humana cresceu de forma assustadora, levando a um consumo
exagerado destes recursos, a ponto de, se nada for feito, causar um colapso mundial,
podendo gerar conflitos que ultrapassem as fronteiras nacionais.
As principais nações do mundo despertaram para a necessidade de cuidar do
meio em que vivemos, daí surgiram às reuniões de cúpula, as convenções, os tratados
de cooperação e ajuda, com o intuito de melhorar a qualidade de vida visando motivar
a interação de forma harmônica, da humanidade com o meio ambiente.
No Brasil, a valorização do meio em que vivemos foi regida por leis esparsas da
época do império até meados do século passado, todavia, a partir de 1981, com a
implementação da Política Nacional do Meio Ambiente, houve uma nova maneira de
lidar com os problemas ambientais, principalmente com a poluição.
Em 1988 o meio ambiente foi agraciado com um capitulo inteiro na Constituição
Federal (Capitulo VI), lhe atribuindo significativa importância, reforçada nos anos de
1998 e 1999 quando surgiram as grandes normas, lei 9.605/98 e Decreto 3.179/99,
que regem e punem as ações lesivas ao meio ambiente.
Ocorre que, só após a constituição de 1988 é que boa parte dos estados
brasileiros, criou, dentro de suas corporações militares, alguma unidade que se
destinava exclusivamente à defesa do meio ambiente, como em Alagoas, cuja primeira
congênere surgiu em 1989, justiça seja feita a alguns, a exemplo de São Paulo, em
que a polícia ambiental já existe há mais de meio século.
39
Dicionário Aurélio – Século XXI
Portanto, podemos dizer que a policia ambiental é uma das atividades exercidas
no âmbito da polícia militar ou civil, com a finalidade de se fazer cumprir as normas
reguladoras que regem as relações entre a sociedade e o meio ambiente.
As ações decorrentes das funções açambarcadas pelas Polícias Ambientais,
suplantam as meras atividades de combate aos atos infracionais contra a natureza
propriamente dita. Vai mais além, pois para garantir um meio ambiente equilibrado
para todos, lhe são imputadas atribuições que visam à preservação de bens públicos
contra atos vandalismo, implicando numa expressiva extensão de seus atos no intuito
de salvaguardar o meio ambiente independentemente do sistema que este represente.
Modalidades de Policiamento
Para exercer as ações de fiscalização as entidades policiais que buscam a
melhoria da qualidade ambiental, utilizam certos meios para atingirem seus objetivos,
através de modos de ação, realizando serviços que envolvam o policiamento a pé ou
com outro meio locomotivo que permita seu deslocamento. São modalidades de
policiamento disponíveis:
o
o
o
o
Policiamento Terrestre – é todo aquele que é realizado em terra, podendo ser
executado ostensivamente a pé, motorizado, montado ou com outros meios,
como bicicleta.
Policiamento Aquático – é o tipo de policiamento que é desenvolvido em
áreas alagadas, rios, lagos, lagoas, mar e no oceano, nos quais serão
empregadas embarcações convenientes a cada tipo de situação, assim temos
que em praias de águas calmas, rios, lagos e lagoas, podem-se fazer uso de
embarcações de alumínio ou de fibra, em áreas de águas revoltas e mar aberto
o essencial são lanchas maiores ou embarcações apropriados para tal
procedimento, verifica-se, neste tópico, a necessidade de um parecer técnico
apurado para a alocação eficiente do tipo de transporte náutico mais adequado
para determinadas áreas.
Policiamento Aéreo – consiste na utilização de aeronaves ou similares, para o
patrulhamento, podendo ser utilizados aviões, helicópteros, ultraleves, balões,
etc. Há o inconveniente de que nem toda localidade permite o pouso de certos
aparelhos. Sua utilização fornece subsídios importantíssimos para informações
detalhadas de possíveis infrações, com a utilização destes meios se permite a
descoberta de áreas em degradação e crimes ambientais, como o
represamento de afluentes, em rios, ou existências de carvoarias, entre outras,
em posse destes dados as autoridades poderão desenvolver atividades de
fiscalização mais eficiente e objetiva.
Policiamento Aeroespacial – as polícias e órgãos ambientais possuem ações
restritas mediantes a indisponibilidade de numerários para financiamento de
suas atividades, e este tipo de policiamento só pode ser desenvolvido com o
apoio de entidades cientificas ou outros órgãos não ligados diretamente à área
ambiental, desenvolvido com o auxilio de satélites, que realizam um
mapeamento da superfície do globo, permitindo, por exemplo, a determinação
de áreas onde ocorrem queimadas constantemente e em que períodos estas
são mais comuns, viabilizando a tomada de decisões para a efetivação das
ações de fiscalização.
Formas de Ação
Cada ação corresponde a uma reação contrária de igual intensidade, este axioma
da Física tem uma aplicabilidade nas ações da polícia ambiental, nem toda ação
precisa ser repressiva, nem tampouco totalmente educativa, às vezes há a
necessidade de conciliação de ambas, ou então, na ação repressiva, a autoridade
policial, no uso do bom senso, poderá aproveitar o ensejo para disseminar a práticas
relativas à Educação Ambiental, para incutir no elemento infrator à necessidade de se
evitar a ação destrutiva contra o meio, para fazê-lo compreender que suas ações
poderão ocasionar perdas imediatas e irreparáveis para o meio degradado, bem como
conseqüências de médio e longo prazo para toda sociedade.
Ação Educativa
As grandes nações, bem como as tidas como “emergentes”, perceberam que a
educação é à base de uma sociedade sólida, democrática, e um estigma de liberdade,
não à toa a Inglaterra se mantém como grande nação há mais de meio milênio. Os
chamados tigres asiáticos conseguem impulsionar sua economia com a base fincada
na educação de seu povo, em um processo lento e gradual que levou, em média, três
décadas para se consolidar.
Com o meio ambiente não é diferente, é através da difusão de conhecimentos que
se conseguirá despertar a consciência ambiental em um povo. No Brasil, a Educação
ambiental é prevista na constituição, que elege a necessidade de promover a
educação ambiental em todos os níveis de ensino como forma de garantir o meio
ambiente ecologicamente equilibrado para as atuais e futuras gerações.
Já nas Leis nos 4.771/65 (Art. 42 §§1º, 2º e 3º) e na 5.197/67 (Art. 33 §§ 1º e 2º),
determinavam que as autoridades não permitissem a adoção de livros escolares que
não contivessem texto sobre a proteção da flora e fauna, além de determinar, ao
menos, duas aulas anuais sobre o assunto em programas do ensino primário e médio,
ainda havia a obrigatoriedade para as redes de rádio e televisão exibirem, pelo menos,
matérias semanais sobre estes assuntos, com duração de cinco minutos por semana,
admitindo a possibilidade de haver a distribuição deste tempo ao longo dos dias.
A Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, atribuí a toda a sociedade organizada a
responsabilidade de voltar suas atividades para a formação de valores, atitudes e
habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva, voltada para a prevenção, à
identificação e a solução de problemas ambientais (Art. 3º Item VI). Tanto no ensino
formal, praticado em estabelecimentos de ensino, como o não formal, através,
principalmente, dos veículos de comunicação de massa (televisão, rádio, jornal, etc).
Para a aplicação da difusão de conhecimentos sobre o meio ambiente e suas
transformações, deve existir à capacitação do policial para esta prática, tão importante
quanto às de repressão. Cabe a unidade policial descobrir os profissionais, dentro de
seus quadros, que tenham vocação e proficiência ímpar, para ensinar e difundir idéias
voltadas ao desenvolvimento de ações em favor do meio ambiente, devendo incentivar
e fomentar a capacitação destes profissionais, pois as disseminações de
conhecimentos envolvem crianças de tenra idade, passando por pessoas de baixa
capacidade de assimilação, alcançando a parcela da população instruída, portanto, há
de se trabalhar a didática para cada caso, disponibilizando o profissional certo para a
ocasião exata.
Como o meio ambiente, neste século XXI, é uma das matérias em evidência, os
órgãos devem dispor, além de pessoal qualificado, farto recurso material, que possam
auxiliar na prática da atividade de educar, como fitas de vídeo, fotos, encartes,
petrechos apreendidos, etc, e locais adequados para as palestras, devendo focalizar
as crianças e professores, que são potenciais disseminadores dos conhecimentos
difundidos.
Educação Ambiental
É intrinsecamente necessário discorrer sobre o que vem a ser a educação e as
bases que a consolidaram, o conhecimento de causa é pilar de sustentação para a
argumentação embasada no intuito de se promover uma ação eficaz na preservação
do meio ambiente.
Por vezes a evolução humana se contrapõe ao bom senso, gerado pela
argumentação equivocada de que é melhor combater algo que não se conheça em
favor da concepção de dada corrente de pensamento, o que ao longo da história
causa prejuízos sem precedentes para o desenvolvimento da humanidade.
Isso é claramente visível com relação ao meio ambiente, as civilizações antigas
possuíam uma relação de cumplicidade com o meio ambiente, os gregos já admitiam
que não houvesse como separar o homem do meio em que vive, em todos os seus
aspectos, o que nos permite afirmar que ele é parte integrante do meio e não o
exclusivo ser, o que significa dizer que a sua interação com o meio em que vive é
primordial para a manutenção da espécie.
Compartilham deste tipo de pensamento certas culturas indígenas e orientais, as
quais devemos considerar que envolve certo espiritualismo, dada à observação de que
muitas das doutrinas interagem de forma afinada com todos os fenômenos que
ocorrem na natureza.
Desta forma não existe o “EU” humano mais o nós, conjunto de sistemas que
surgiram para a formação de um sistema de proporções maiores, isso quer dizer, não
é possível se admitir a existência do homem como uma oposição à natureza.
Pois bem, ao findar a idade média surgiram correntes do pensamento defensoras
da afirmação que consistia em considerar a natureza como um obstáculo a ser
traspassado pela humanidade para garantir seu desenvolvimento. Um desses
pensadores foi o filósofo Inglês Francis Bacon, que no século XVI defendia a idéia na
qual a natureza era um obstáculo a ser suplantado pelo homem, e cuja finalidade seria
a de servir este no que lhe conviesse, partindo da idéia que o segundo deveria
desenvolver formas eficazes de subjugá-la.
Com certeza, neste período não existiu campo fértil para o desenvolvimento de
ações voltadas à educação ambiental, apenas na segunda metade do século passado
é que surgiu um das mais belas declarações de cidadania e de respeito ao meio
ambiente, a Carta de Belgrado, em 1975.
A Carta de Belgrado, foi um real amplexo dado pela humanidade para o retorno as
origens de suas ações, ou seja, à volta com o pensamento da interatividade com o
meio, no qual se insere, e não como parte com exclusividade de ações. Neste
documento formulado na antiga Iugoslávia, foram traçadas as primeiras idéias na
busca de um mecanismo de preservação do meio, através de um discernimento de
compatibilidade de desenvolvimento com respeito à natureza, com a preocupação de
não se incorrer em ações que potencialize o desenvolvimento de certas nações em
detrimentos de outras, o que seria uma gestão compartilhada em busca de um objetivo
comum.
A partir daí percebeu-se que o homem é responsável por todas as modificações
causadas ao meio ambiente, e como modificador deverá estar apto a incorrer nas
conseqüências advindas de seus atos, desta forma, o conhecimento humano deve se
voltar à busca pela interação com o meio em que vive e o fato primordial para se
atingir este objetivo é a sua especialização, o que, desta maneira, favoreceu o
desenvolvimento das atividades voltadas à educação ambiental.
A Educação Ambiental visa subsidiar idéias no intuito de promover ações com
efeito em longo prazo, daí um dos obstáculos a seu desenvolvimento em países como
o Brasil, pois as autoridades, como um todo, visam promover ações com efeito
imediato, e as ações de caráter educativo geram expectativas de futuro, o que por
vezes não contribui para a elevação de um dado político no tempo hábil, sem contar
que para educar tem que se combater conceitos antiquados, o que demanda tempo
para o convencimento ao abandono de antigos hábitos.
Concluímos que a meta da Educação Ambiental demonstra que vivemos em um
circulo fechado de interações, pois tudo tem um começo, um percurso a seguir, e um
final ilusório, pois geralmente, observadas as condições normais da natureza reiniciase todo o sistema.
Notadamente a educação ambiental desenvolve-se de forma mais acelerada
quando aliada aos desenvolvimentos de geração de renda, a exemplo das atividades
turísticas nas Galés, formações de corais e arrecifes, na cidade de Maragogi.
Antes dos passeios turísticos ocorriam à exploração desenfreada daquele sistema
ambiental, com o decorrer da atividade, subconscientemente, houve a interação da
comunidade local com a conscientização na utilização racional daquela potencialidade,
mas isso não implica dizer que as ações lesivas ao meio ambiente deixaram de
ocorrer, pelo contrário estas foram minimizadas.
Foi dada ênfase a este tópico por que independente da ação policial, pouco
resultado poderá advir destas intervenções se não houver um trabalho de estimulo
através do conhecimento. Os policias ambientais devem difundir metodologias de
incentivos a formação de profissionais capacitados a influir de forma direta na
construção de um pensamento ambiental construtivo e voltado ao respeito com o meio
ambiente com vistas a propiciar uma relação harmônica.
Ação Repressiva
Na chamada ação repressiva, ao exercer o poder da polícia, o policial deverá estar
capacitado a lidar com diferentes situações, sendo aconselhável à reciclagem de
conhecimentos profissionais em todos os segmentos da hierarquia, cada ação
repressiva representa uma nova situação, pois a abordagem a uma feira de pássaros,
não terá a mesma forma de ação da verificada com abordagens em caminhões, por
exemplo.
A ação repressiva depende de um sistema de informação eficiente, que permita as
autoridades policiais se anteciparem ao que poderá ser encontrado na operação a ser
realizada, nas policias militares existe, infelizmente, a necessidade de resultados
imediatos, o que acaba contribuindo para que não se atinja os reais efeitos da ação.
Vejamos a ação de integrantes da Polícia Federal, as investigações geralmente
demoram meses, e quando é desencadeada consegue-se imputar responsabilidades
não apenas ao pequeno infrator ou aquele cidadão que apenas tenha contribuído para
a formação do resultado delituoso, como também, é efetuado o enquadramento
daqueles que são os principais beneficiados pela prática infracional.
O sucesso das ações realizadas pela Polícia Federal gera certo sentimento de
aprovação, com aclamação, da população, considerando seus efeitos sobre a parcela
da população mais favorecidas, pois costumeiramente é noticiada a ação desta força
policial que culmina com a prisão de autoridades, empresários, funcionários públicos
federais, estaduais e municipais, etc.
As polícias estaduais estão sujeitas as pressões de seus governos, o que implica
na deteriorização de sua reputação, porquanto não conseguem, comumente, realizar
ações impactantes da opinião pública.
O maior aliado de uma ação policial militar é a ação investigativa do seu serviço
reservado ou de inteligência, pois ele reportará ao seu comando o tipo de infração que
ora se verifica na localidade a sofrer a ação repressiva, fornecendo informações que
irão gerar os subsídios que possibilitarão a minimização dos riscos.
Algumas corporações, antes da ação repressiva, providenciam o deslocamento
dos PMs responsáveis pelo trabalho de averiguação, para a área a ser abordada, que
poderão orientar as ações de coerção, citaremos o exemplo das ações repressivas
que ocorriam na feira de pássaros de Maceió.
A ação consistia na infiltração de policiais, a paisana, que chegavam ao local como
vendedor ou compradores de animais silvestres, no intuito de se relacionar com os
populares, antes da ação repressiva, quando esta acontecia, era possível a estes
policiais observarem o procedimento dos infratores tais como a forma que burlavam a
operação evadindo-se ou escondendo os animais. Através deste serviço reservado, foi
possível saber, que certos infratores escondiam suas aves em automóveis e em casas
comerciais da área abordada, essas informações facilitam a coordenação para outras
ações repressivas, de maneira mais adequada e planejada, possibilitando atingir os
objetivos de maneira mais arrojada e eficiente.
Nos procedimentos de repressão o policial deve atentar a tipicidade das infrações
as quais poderão surgir, por vezes a o entendimento deste, de que a penalidade que
ele acha aplicável a cada caso não encontra o respaldo com a autoridade competente
aplica as regras impostas pela legislação.
Portanto o policial deve entender que nas ações de repressão o crime se lhe
apresentará sobre duas formas, o Crime Material e o Crime Formal.
O crime material se produz quando há a efetivação do resultado pretendido pelo
agente, ou seja, o infrator produz o resultado ao proceder a conduta, por ação ou
omissão, caso em que os efeitos irão ser consumados.
No crime formal existe a prática da conduta delituosa, porém, para sua
configuração não precisa haver a consumação do delito, pois o agente agiu com o
intento de produzir o resultado o qual não se consumou por ações de vontades alheias
do infrator.
Perseguição a Suspeitos
Durante a ação repressiva o policial poderá encontrar algumas situações que irão
lhe exigir certa perspicácia para que não incorrer em algum tipo de delito, apesar de
estar executado suas funções legais.
Geralmente, em ações que envolvem o trato com o público não deixarão de
ocorrer divergências entre o Poder Público constituído, através da ação policial, com
os interesses locais. Quando alguma comunidade é afeita a prática de um ato
infracional que afeta as normas ambientais, mas para um entendimento local não há
crime algum, quando do efetivo combate policial, poderá ocorrer à existência de
resistência dos infratores, mais por desconhecimento da lei do que por uma questão
de confronto com as normas legais.
Para legitimar a ação policial, toda forma de reação por parte do infrator deverá ter
uma resposta à altura. Porém os excessos deverão ser evitados, levando-se em conta
que toda ação corresponde a uma reação de igual intensidade, não podendo o policial
agir com força, resposta, desproporcional a reação que encontra.
A principal forma que um cidadão, infrator, reage quando abordado pela polícia é a
de empreender fuga, este forma de se portar pode estar ligada, principalmente a duas
situações, por medo da abordagem policial ou por já ser o agente reincidente em
ações contrárias as normas legais.
O principal ponto de uma perseguição policial é se evitar o uso “desnecessário” de
meios que possam causar alguma lesão ao indivíduo que foge.
Quando o infrator se homiziar em algum local e agir de forma violenta contra a
ação policial através do uso de algum tipo de armamento, com utilização de arma de
fogo, por exemplo. O policial encontrará o amparo legal se ao responder a esta ação
ocasionar ferimento ou até mesmo o falecimento do mesmo, pois estará agindo no
estrito cumprimento do dever legal que se baseia no princípio de utilização moderada
dos meios necessários, para defesa própria ou de terceiros, contra a agressão injusta
e não provocada.
Portanto, em caso de fuga do infrator, o policial não deverá efetuar disparos de
arma de fogo objetivando atingi-lo, pois quem está procurando fugir de uma ação
policial não está agindo de forma agressiva, devendo o policial utilizar a melhor forma
possível para capturá-lo. Não poderá ter o amparo de excludência de crime, o policial
que ferir ou matar alguém que esteja em ação de fuga.
Ações de Fiscalização
Soares40 (2000) com propriedade, bem enfatizou a alusão de não esquecermos de
que o policial uniformizado, na esquina, é a face mais tangível do Estado para a
maioria da população. Não precisamos ter o prestígio, o bom senso ou a capacidade
excepcional de discernimento do professor e pesquisador, para entendermos que o
caos só se instala em uma sociedade organizada, quando o Estado se faz ausente
das funções que deveria salvaguardar como lhe imputa a Constituição.
O abandono estatal não está apenas presente na segurança pública, mais em
todos os segmentos essenciais a solidificação da cidadania. Deixando a mercê da
própria sorte a parcela da população que mais precisa da ajuda estatal, permitindo que
seja “adotada” e acolhida nos braços de quem infringe a lei.
Esta relação promíscua entre sociedade marginalizada e infrator permite a
proliferação de um estado irreal de proteção mútua, o que aumentando a problemática
do combate repressivo policial. Servindo a comunidade de informante ou força de
reserva, para posterior recrutamento, a este mesmo infrator, gerando informações
sobre a presença ou deslocamento da polícia em determinados locais, facilitando-lhe a
fuga.
O que dizer então do policiamento ambiental, pois ao ser desencadeada
fiscalizações em regiões rurais, atinge lugares que a presença policial não é comum,
e não precisa estar em um lugar de baixa densidade demográfica como na Amazônia,
em um estado como Alagoas existem povoados em que a presença policial é
considerada “novidade” para a maior parte da população.
Citemos o exemplo do povoado de Ponta Mofina, no município de Penedo/AL,
antes da chegada da polícia ambiental, era um estado de exceção, a ausência do
Estado facilitava as mais diversas práticas infracionais, inclusive às contra o meio
ambiente. Com a instalação de um posto ambiental no povoado, foi preciso o trabalho
policial propriamente dito para a garantia da manutenção da ordem pública e depois
com os trabalhos regulares de fiscalização houve uma melhora significativa da
qualidade ambiental de toda área circunvizinha.
O trabalho de fiscalização permite a diminuição da maioria dos delitos ambientais,
só com a presença policial no local. Nestas atividades, o policial deve estar atento e
instruído o suficiente para lidar com qualquer tipo de ação, pois durante a fiscalização
poderá ocorrer à solicitação para os mais variados tipos de ação, tais como a
prestação de socorro.
Há possibilidade de se deparar com problemas não correlacionados com o
policiamento ambiental, pois ao fiscalizar áreas de riscos, principalmente fora de
estradas, poderá o policial se deparar com desmanches de veículos, plantações de
plantas alucinógenas, seqüestro, ocultação de cadáveres, etc.
40
SOARES, Luiz Eduardo. Meu Casaco de General, Companhia das Letras, São Paulo, 2000, p. 42.
Portanto o policial, além de conhecer profundamente os trabalhos atinentes a
suas funções, deve desenvolver a busca de conhecimentos de outras fontes de delitos
para o desempenho eficiente de suas ações, principalmente nas constantes do Código
Penal Brasileiro, e em normas correlatas plausíveis de ocorrências.
Parceiros Importantes
Alguns órgãos, entidades e a sociedade como um todo, são parceiros valiosos
para o combate aos crimes ambientais e na difusão de práticas do politicamente
correto, quando se tratar de assuntos correlacionados com a preservação e
conservação ambiental.
Órgãos que Compõem o SISNAMA
O Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) é composto por todo o
segmento público com trabalhos focados para a prevenção e repressão dos crimes
contra o meio ambiente, que engloba um órgão superior que tem função precípua de
assessorar o Presidente da República nas decisões que envolvam o meio ambiente,
um órgão consultivo e deliberativo que é o CONAMA que é responsável pela execução
da Política Nacional de Meio Ambiente - PNMA, um órgão central que é a SEMMA/PR
que é o órgão que dará o suporte para se por em prática a PNMA, um órgão executor
que é o Ibama que caberá a fiscalização do cumprimento das normas que tratem do
meio ambiente, de órgãos Seccionais que são todos aqueles órgãos da esfera
estadual que lida com as questões ambientais como IMA, PM, etc, e finalmente de
órgãos locais no âmbito dos municípios que também atuem nas questões ligadas ao
meio ambiente.
Todos estes órgãos têm uma função principal na busca do controle das agressões
contra o meio ambiente, devendo compartilhar informações que ajudem na melhoria
da qualidade ambiental, o problema é que, em alguns casos, o meio ambiente perde
pela falta de humildade nas ações conjuntas, em que órgãos pretendem se sobressair
sobre outros, como preconizava Soares ao citar Nelson Rodrigues, “Devemos calçar
as sandálias da humildade”, não há mais tempo para se separar o joio do trigo, nem
este nem aquele órgão é mais importante, pois o objetivo é um só, a garantia da
qualidade de vida para todas as gerações atuais e futuras.
Ministério Público
Com certeza o Ministério Público é um dos ou até quem sabe, o maior parceiro da
Polícia Ambiental para a certeza de aplicação da legislação em vigor, com o intuito de
punir e educar o infrator ambiental.
Este órgão realmente ganhou “status” após a promulgação da Constituição
Brasileira de 1988, enquadrado que foi, no Capítulo que trata das Funções Essenciais
à Justiça (Cap. IV Seção I Artigos do 127 ao 130), que delegou importantes atribuições
a esta entidade, tornando-a baluarte dos pleitos jurídicos que afetem o bem estar
público, ou seja, que tenha a população como a maior prejudicada, que englobam,
principalmente, a promoção de inquérito civil e a ação civil pública, voltadas para as
ações de proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros
interesses difusos e coletivos.
O Ministério Público promoverá e fiscalizará a execução da lei (CPP Art. 257),
possuindo ainda uma importantíssima função, que é a de exercer o controle externo
da atividade policial. É ainda um órgão independente, não pertencendo nem ao
Executivo, nem ao Legislativo e nem tampouco ao Judiciário, numa linguagem contábil
seria uma conta “retificadora” dos poderes constituídos, pois ele é o principal
responsável pelo interesse estatal voltado para o bem estar público (toda sociedade).
O pesquisador e Dr. Luiz Flávio Gomes, que já foi advogado, delegado, promotor e
juiz, defende um Ministério Público mais atuante nos inquéritos policiais, para ele, um
inquérito bem feito é o coração de um processo judicial, no qual o réu terá mais de
90% de chances de ser condenado, e isso só será possível com o fortalecimento do
Ministério Público41.
O Ministério Público é uma das instituições mais confiáveis do Estado brasileiro
conhecemos sua força quando ela consegue, realmente, aplicar o dito do artigo 5º da
nossa Constituição, de que todos são iguais perante a lei.
Imputando responsabilidade penal e levando a alçada da Justiça tanto o infrator
de menor expressão na sociedade, bem como aqueles que detenham certa “posição
social” a exemplo de políticos, juízes, delegados de polícia, oficiais de alta patente das
polícias militares, empresários, etc. como se têm visto ultimamente com várias prisões
de pessoas tidas importantes, na operação batizada de “anaconda”, seria cômico se
não fosse trágico, pela quantidade de “autoridades” envolvidas, ao se dar o nome do
maior ofídio brasileira a esta operação.
De toda forma o Ministério Público, quer seja por bem quer seja por mal, é o maior
aliado nos crimes contra o meio ambiente como já preconiza o Art. 6º da Lei 7.347, de
24 de julho de 1985, “Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a
iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que
constituam objetos da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção”.
Como lembrete, à ação civil pública destinam-se as ações de responsabilidades
por danos morais e patrimoniais causados: ao meio ambiente, ao consumidor, aos
bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, à ordem
urbanística, a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.
IBAMA
O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis –
IBAMA, criado pela Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, surgiu da extinção da
Secretaria Especial do Meio Ambiente – SEMA e da Superintendência do
Desenvolvimento da Pesca – SUDEPE.
Seu principal objetivo é a execução das políticas nacionais de meio ambiente
referente às atribuições federais permanentes, relativas à preservação, à conservação
e ao uso sustentável dos recursos ambientais, sua fiscalização e controle, devendo,
ainda, apoiar o Ministério do Meio Ambiente na execução das ações supletivas da
União, de conformidade com a legislação em vigor e as diretrizes daquele Ministério
(Art. 2º da Lei nº 7.735/89).
O Ibama é o órgão executor da União para se fazer aplicar às diretrizes traçadas
pela Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), mas este importante órgão do
Sisnama não se empenha apenas neste objetivo, desenvolve trabalhos de pesquisas e
preservação, além do de fiscalização, a exemplo dos trabalhos realizados no CEPENE
– Centro de Pesquisas do Nordeste, aos trabalhos de preservação executados pelo
Projeto TAMAR, que é referência mundial para as ações de preservação das
tartarugas marinhas, o Projeto de Proteção as Baleias Francas, etc. Além destes, o
Ibama desenvolve atividades de pesquisas, com o intuito de promover o
desenvolvimento sustentável, como ocorre na Amazônia onde há um projeto que
41
GOMES, Luiz Flávio. O magistrado e o dono do açougue, Revista Super Interessante Especial –
Violência, Editora Abril, 2002, p. 38 e 39.
identifica as melhores árvores para a fabricação de instrumentos musicais, gerando
renda para população local e despertando o senso de preservação da floresta.
O maior problema do órgão esta vinculada à falta de efetivo suficiente para
desenvolver as atividades de fiscalização, necessitando do apoio de outros órgãos
para suprir esta carência, como a Polícia Federal, a Polícia Militar e a Polícia Civil.
Como é uma autarquia, ou seja, é uma Entidade estatal autônoma com patrimônio
e receita própria, criado por lei, para executar, de forma descentralizada, atividades
típicas da administração pública, suas dotações orçamentárias provêm de convênios
com entidades nacionais ou internacionais, do próprio governo, dos serviços de
fiscalização e de vistoria, das multas aplicadas, etc.
A Lei nº 6.938/81 que implantou a PNMA admite, em seu artigo 17-Q, artigo este
acrescentado a essa lei pela Lei nº 10.165/2000, a autorização de celebração de
convênios do órgão com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal para
desempenharem atividades de fiscalização e controle ambiental. Isto é reforçado pelo
Art. 44 do decreto 99.274/1990, sendo ainda possível à repartição da receita obtida
com a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA.
Portanto, a carência de pessoal do Ibama pode ser compensada pela ação
conjunta com outras entidades, que poderão obter recursos desta parceria, para
melhor se equipar e gerar uma eficácia maior no cumprimento de suas funções.
Foi um acordo desta magnitude que fez com que a Polícia Ambiental alagoana
aumentasse o seu número de viaturas, passando de 02 viaturas e 02 lanchas, para 10
viaturas e 05 lanchas, no ano de 2002, o que potencializou as ações do batalhão,
permitindo um combate mais expressivo em todo o estado de Alagoas.
Polícia Civil
Apesar de ter a obrigação de comunicar ao Ministério Público toda e qualquer
infração contra o meio ambiente, a Polícia Ambiental depende, e muito, de uma ação
afinada e harmoniosa com a de sua congênere, no âmbito da Polícia Civil, o que
muitas vezes não ocorre, em Alagoas a Polícia Ambiental já existe há quase duas
décadas, enquanto que, a Delegacia de Crimes Ambientais só existe a pouco menos
de uma década, e neste meio tempo não houve uma interação real, sob a óptica
operacional, de ambas, o que gera certo desconforto, por ter duas entidades voltadas
para o combate da mesma infração e não existindo uma interação de se atingir ápice
para o fim que foram criadas.
Voltando as funções constitucionais, devemos nos lembrar que a PM é voltada ao
serviço ostensivo e preventivo, e a Polícia Civil responde pelos trabalhos de polícia
judiciária e investigativa, ela é importante para a formação do inquérito que apontará
responsáveis, a maneira pela qual houve o cometimento da infração e através do
competente serviço de perícia demonstrará os impactos pelo dano causado ao meio
ambiente.
Não confundir função investigativa com serviço reservado, apesar de que este
último de certa forma realiza trabalhos investigativos, mais têm o intuito de dotar de
informações às unidades operacionais para a formação da atividade operacional,
facilitando a identificação de infratores e a possível previsão de haver ou não um
confronto armado.
Muito tem se falado da unificação das polícias, deve-se levar em consideração as
diferenças internas de cada instituição, e antes de unir, desenvolver a interação, é
possível existir duas polícias, como também o é, possível existir apenas uma, antes de
compararmos com outros países, a exemplo dos EUA, devemos fazer uma reflexão de
que a cultura do povo que lá vive é diferente da brasileira, que a justiça, não é tão
lenta como a nossa, que os policiais saem dos centros de formações realmente
treinados, que os salários destes mesmos policiais não se comparam aos dos policiais
brasileiros.
Portanto, não podemos nos iludir sob um ponto doutrinário filosófico, a visão de
segurança pública, não deve ser vista como um romance, e sim como um drama que
têm que buscar passos compassados e de seu alcance, e não com vistas a pesquisas
de opinião. A literatura farta que existe, com autores como Soares (2000) que
perpetrou um movimento de humanização das polícias, no estado do Rio de Janeiro,
ou Mir (2004) que efetivamente condena a militarização do aparato policial, nos
permite aperceber que os questionamentos sob as efetivas ações das polícias e seus
efeitos gerarão debates cada vez mais aprofundados na busca do meio termo.
A área de policiamento ambiental poderia ser o percussor dessa nova era, pois
meio ambiente é um assunto que agrada boa parte da população, tida como relações
públicas das polícias, portanto unindo o útil ao agradável, a união pela interação,
poderia render frondosos frutos para ambas as instituições.
Instituto do Meio Ambiente
Como a Constituição delega poderes aos Estados e ao Distrito Federal para, junto
com a União, legislarem concorrentemente sobre matérias que tratem das florestas,
caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais,
proteção do meio ambiente e controle da poluição, instituiu, dessa forma, a
obrigatoriedade dos Estados criarem órgãos que se destinassem às ações destinadas
à proteção do meio ambiente.
Desta maneira, surgiram órgãos como o IMA – Instituto do Meio Ambiente,
instituído pela lei nº 4.986, de 16 de maio de 1988, que em Alagoas desenvolve ações
de fiscalização e de pesquisas, conjuntamente com outros órgãos nacionais, como a
Codevasf – Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco, e
internacionais, a exemplo da GTZ, organização alemã, que através de convênios com
este órgão alagoano, fornece recursos para aquisição de material de laboratório,
veículos e embarcações, subsidiando, ainda, o custeio de suas atividades funcionais.
O Instituto do Meio Ambiente, no âmbito estadual, auxilia o CEPRAM – Conselho
Estadual de Proteção Ambiental, órgão similar ao CONAMA da esfera federal que é
assessorado pelo Ibama, para criar leis, normas ou portarias para assuntos
relacionados com o meio ambiente, devendo, a nível estadual, promover as atividades
de pesquisa, controle e fiscalização ambiental, bem como por em prática as atividades
correlacionadas com a difusão da educação ambiental em todos os níveis.
Como parceiro das organizações policiais o IMA pode facilitar o acesso destes
órgãos a seus laboratórios para análises de possíveis materiais poluentes, a exemplo
da tiborna, que é o subproduto do beneficiamento do processo industrial da cana de
açúcar, que em contato com a água dos rios causa a sua desoxigenação, causando
grande mortandade de peixes, prática usual de algumas Usinas Canavieiras que não
possuem uma política voltada ao desenvolvimento sustentável sem agressão ao meio.
Outro beneficio seria a capacitação dos policiais pelos profissionais das diversas
áreas cientificas que compõem o quadro dos órgãos de meio ambiente estadual, como
engenheiros florestais, biólogos, advogados, etc, que poderiam desenvolver projetos
de profissionalização, no seu termo real, dos policiais ambientais.
Institutos e Entidades Municipais
Os municípios não foram agraciados com mesma competência atribuída a União,
aos Estados e ao Distrito Federal, pois estes, consoante império do Art. 24 Itens VI, VII
e VIII da Constituição Federal, terão competência para legislar concorrentemente
sobre assuntos que envolvam a proteção do meio ambiente de uma forma
generalizada. Cabendo ao município, apenas, interferir em problemas ambientais a
nível local, desde que estes não sejam de interesse do ente federado maior.
No Art. 23 Itens VI e VII da CF, é atribuído aos municípios competência,
juntamente com a União, Estados e Distrito Federal, para desenvolver mecanismos
que possibilitem a proteção ambiental, o combate à poluição em qualquer de sua
forma e a preservação das florestas, da fauna e da flora.
No Município de Maceió o órgão municipal atuante nesta área é a Semma –
Secretaria Municipal do Meio Ambiente, que atua em toda as áreas limítrofes da
Capital, principalmente o que concerne à aplicação das normas do plano diretor, do
parcelamento do solo42 e da Política Urbana43, que envolvem práticas de proteção
ambiental.
Organizações Não Governamentais (ONGs)
As organizações não governamentais, principalmente aquelas que lidam com o
meio ambiente, ganharam força a partir de 1990, quando houve um incremento maior
dos estudos sobre os impactos no meio ambiente, em decorrência da ação
desenfreada da humanidade. Surgiram pela necessidade de difundir a prática do
desenvolvimento sustentável, às vezes utilizando meios nada ortodoxos.
Essas organizações são formadoras do chamado Terceiro Setor, o fato de não
serem governamentais não significa dizer que não tenha expressividade. A WWF44,
por exemplo, que é considerada a maior ONG em matéria de meio ambiente, estimase que possua cerca de 5 milhões de associados, com uma previsão de arrecadação
por volta de US$ 330 milhões anuais e está presente em pelo menos 96 países.
O Greenpeace também é uma famosa organização ambientalista, um pouco
menor que a WWF, possui cerca de 2,8 milhões de associados e arrecadação
estimada em US$ 150 milhões anuais, esta ONG se popularizou pelos métodos
utilizados, como a de se posicionarem próximo a baleias para evitar sua perseguição e
conseqüente abate, o de pintar as peles de animais para que não sejam abatidos por
causa de suas peles.
O Greenpeace inovou em suas ações, empenhando-se em adquirir ações de
empresas que, digamos, não vivem harmoniosamente com o meio ambiente, foi assim
com a Shell, o Greenpeace adquiriu US$ 250.000 em ações desta empresa do ramo
petrolífero, o que lhe garante ser ouvida nas assembléias anuais dos sócios
minoritários da empresa.
No Brasil destaca-se o SOS Mata Atlântica, o Instituto SocioAmbiental (ISA) e a
Renctas – Rede Nacional Contra o Tráfico de Animais Silvestres que no ano de 2003
teve reconhecida, pela ONU, a importância de suas ações para o combate a caça
ilegal e ao contrabando de animais silvestre da fauna brasileira, tanto internamente
quanto para o exterior.
As parcerias das unidades de policiais ambientais com estas ONG podem
favorecer a ambas as entidades, pois ao compartilhar informações se consegue um
combate mais expressivo as agressões ao meio ambiente, podendo, em contrapartida,
as instituições policias fornecerem informações a respeito de espécies e da situação
dos biomas, por estar no combate repressivo do dia a dia, por vezes fornecendo
informações sobre espécies que são consideradas extintas.
42
Decreto lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967 e Lei nº
6.766, de 19 de dezembro de 1979.
43
Estatuto das Cidades – Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001.
MEGALE, Luiz Guilherme. Ambientalismo Multinacional. Revista Veja, Ed. Especial, Ecologia. Edit.
Abril, dez. 2002. Disponível em: http://veja.abril.uol.com.br/especiais/ecologia_2002/p_060.html. Acesso
em: 24 out. 2007.
44
Sociedade Organizada
A aproximação dos órgãos ambientais com a sociedade é essencial para o
desenvolvimento de ações que viabilizem a implementação das ações de proteção e
conservação. Em uma sociedade organizada existe a representatividade expressiva
de algumas pessoas que a compõe, influenciando seus cidadãos, aliás, são
formadores de opinião, e sem o apoio intrínseco destas personalidades o trabalho,
principalmente, no trato educativo, poderá encontrar obstáculos de transposição e
aceitação da política de desenvolvimento ambiental implementada por qualquer órgão
que compõe o Sisnama.
Temos como exemplo as entidades religiosas, a aproximação com as autoridades
eclesiásticas, evangélicas ou de outros segmentos religioso filosófico, são reais
formadores de opinião, e seus seguidores costumam valorizar e pôr em prática os
ensinamentos difundidos por seus “ministros da fé”.
As associações de bairro, os empresários locais, os profissionais do sistema de
radiodifusão, entre outros, também são importantes aliados, como igualmente podem
se tornar ferrenhos opositores das ações repressivas contra ações lesivas ao meio
ambiente, e através da divulgação ampla dos trabalhos desenvolvidos pelas
autoridades ambientais, permitirá a busca de soluções para dirimir os impactos sobre
o ambiente.
Devendo os órgãos ambientais encontrar fórmulas que facilitem um diálogo aberto,
permitindo que estes cidadãos e as entidades que representem estejam inseridos em
um contexto geral, tornando-se parceiros e não um opositor aos ditames desta mesma
sociedade, respeitando-se as regras do desenvolvimento sustentável.
Atenção especial aos profissionais do ramo de educação e as crianças, pois os
primeiros, ao educar, incentivam ao uso racional dos recursos naturais, devendo ser
dotados de capacitação mínima para este fim, o que pode ser conseguidas com o
engajamento das escolas públicas e privadas, com os órgãos ambientais.
Já as crianças são mais fáceis de absorverem o conceito sobre a necessidade de
preservar o meio, pois, por não estarem “corrompidos” pelas pressões da sociedade
organizada, que influirão em seu caráter, podem, através de seus questionamentos e
ânsia pelo saber, de forma indireta, desenvolver normas próprias de conduta, que
chegam até, a transmitir e espargir para seus pais e “amigos” os conceitos de forma
peculiar de acordo com seu próprio entendimento.
Trato com Autoridades
Vivemos em um país que apregoa a liberdade de expressão, de pensamento e de
agir, desde que respeitados os preceitos legais que são previstos nas diversas normas
reguladoras da sociedade, através das leis, decretos, portarias, etc. E dessa forma é
reconhecidamente uma nação democrática.
Para garantir a igualdade e as garantias existentes na Carta Magna, a lei terá que
dispor de medidas que tratem e regule as ações de todos os integrantes da sociedade,
desde a maior autoridade até o simples lavrador que acorda as 04:00 horas da manhã
para trabalhar a terra. Porém, a lei criou certos mecanismos que regulam as formas de
punição de certos segmentos dos poderes constituídos.
Isso se verifica pelo fato de evitar o ostracismo público, como ocorria na Grécia
Antiga, com certeza o dispositivo foi criado com as melhores das intenções, pois um
cidadão dotado de certo prestígio público pelo cargo que ocupa poderá, se não houver
uma regra legal, sofrer ínfimas acusações que poderão atribuir descrédito à
administração pública e atingir a moral do acusado de forma a denegrir sua posição
expondo-o ao ridículo inconseqüente e por vezes infundado.
Porém, ocorre que em alguns casos as autoridades se utilizam o “Poder” para
beneficio próprio ou para o cometimento de arbitrariedades correlacionadas com o
abuso de poder, outros confundem poder econômico com isenção de punição, ora
todos somos iguais perante a lei, independente da idiossincrasia individual, e que
incorrendo em infrações contra a ordem pública, deverão arcar com as
responsabilidades de seus atos, servindo de exemplo para a impessoalidade da Lei.
A autoridade policial deverá agir em conformidade ao que preceitua o artigo 301 do
Código de Processo Penal, “Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e
seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito”.
Tudo que foi escrito acima, serve para se fazer entender que ninguém está acima
da lei, todos somos compelidos a seguir as normas de conduta impostas pelo estado
Democrático de Direito, e que neles estão inseridas situações que de certa forma
privilegiam algumas classes, e que para a vista da sociedade em geral acaba se
transformando em impunidade, o que gera insegurança e certo afastamento da
sociedade com essas regras, por achar que as leis foram criadas para beneficiar uma
minoria, porquanto Lei não significa, propriamente, “Justiça”.
Neste item iremos tratar dos procedimentos verificados nas ações que envolvam a
abordagem e forma de agir com certas autoridades de todos os poderes.
Parlamentares
Desde seu descobrimento muito se mudou no Brasil, já tivemos Rei, Imperador,
Presidente, Regime Ditatorial, e voltamos a ter o Direito de eleger um Presidente,
porém o voto, não deveria ser um dever e sim um direito, pois ao ser obrigado a
escolher seu representante, o povo, de certa forma, é compelido a agir de forma
contrária aos ditames democráticos.
Temos observado por todo o Brasil o envolvimento, cada vez mais freqüentes de
vereadores, prefeitos, deputados estaduais e federais, governadores, senadores e até
mesmo de presidentes, com ações lesivas a ordem pública, com crimes que vão
desde o tráfico de drogas, passando por comando de grupo de extermínio, roubo de
cargas, peculato e o nepotismo, entre outras.
O principal problema que se abate sobre algumas autoridades parlamentares é
que alguns eleitos entendem que a posição conquistada pelo voto lhes imputa
autoridade que suplantam as normas estabelecidas, o que lhes permite utilizar a
autoridade, provisoriamente lhes outorgada, em favor de seus interesses pessoais e
não sociais.
As prisões de parlamentares federais ou estaduais, só poderão ser executadas
quando forem detidos em flagrante delito e desde que o crime que haja cometido seja
inafiançável, devendo a respectiva casa a que pertença ser comunicada o mais rápido
possível.
Vereadores não poderão ser detidos quando do cometimento de crimes de
opinião, desde que cometido durante exercício do mandato e na área de circunscrição
do município que represente, a inviolabilidade da opinião também se aplica aos outros
parlamentares, mais se deve atentar que nem tudo que represente a opinião do
político pode ser considerada apenas opinião, pois, a exemplo das drogas, se um
parlamentar abertamente defender o uso de alucinógenos proibidos, incorre no crime
de apologia ao crime, podendo responder por este ato.
Magistrados
Os magistrados ocupam um lugar de suma importância no contexto social, pois
eles são responsáveis pelas as análises das diversas lides sociais, Beccaria, ilustre
jurista italiano que viveu no século XVIII, sendo percussor do Barão de Montesquieu,
alertava para a necessidade de reflexão por parte daqueles responsáveis pelo destino
dos réus, para serem justos e imparciais.
Montesquieu, sempre defendeu a visão de que o que diminui a criminalidade não é
o tamanho da pena, mais a certeza de que o culpado terá um julgamento justo e
cumprirá a pena aplicada, linha de raciocínio que foi seguida por Beccaria.
O Trabalho do Magistrado exige grande responsabilidade e senso de justiça, que
já no século XVII a.C. quando do surgimento do Código de Hamurabi, era prevista (Art.
5º) a aplicabilidade de pena, ao juiz que prolatasse sentença errada, sendo-lhe
imputado a obrigação de pagar multa referentes às custas, multiplicada por 12, e ainda
seria expulso publicamente de sua cadeira.
De certa forma os magistrados no Brasil gozam de certos privilégios não
estendidos à população, tais como, salário suficiente para suprir suas necessidades,
dois períodos de “descanso” anuais, entre outras benesses,
Em contrapartida a justiça brasileira é lenta, e não atende aos anseios da maioria
da população, o que leva ao povo a deixar de lutar por direito justo considerada a
morosidade do atendimento ao pleito, o que torna a busca pela justiça um martírio e
não uma garantia de fortalecimento da democracia.
Há o agravante de que se espalha pelo país às denúncias sobre vendas de
sentenças e benefícios concedidos por magistrados para que a lei seja burlada, além
de desvio de dinheiro público, o que ocasionou a prisão de alguns e a investigação
contra outros, gerando certa desconfiança da população com relação à entidade.
Mas não se deve julgar toda uma classe, pelas ações de alguns indivíduos, a
justiça ainda é o melhor caminho para se tratar todos os pormenores que gerem
conflitos entre pessoas, em qualquer esfera de ação.
Por vezes a justiça torna-se “incoerente e Ineficaz”, não pela vontade do
magistrado, mais pelas deficiências institucionalizadas em leis de aplicabilidade prática
duvidosa e subterfúgios que existem dentro da própria legislação, que permite a
manutenção da falsa sensação de impunidade reinante.
A principal norma que regula a magistratura brasileira é a Lei Complementar nº 35,
de 14 de março de 1979, esta norma estabelece os direitos e deveres dos
magistrados.
Existem duas situações em que poderá acontecer a prisão de um magistrado,
primeiro, por ordem escrita do Tribunal ou do órgão especial competente para o
julgamento, em segundo, pela prática de crime inafiançável, caso em que a autoridade
fará imediata comunicação e apresentação do magistrado ao Presidente do Tribunal a
que esteja vinculado.
Uma observação neste tópico, Rocha45 (2002) nos chama a atenção ao fato de
que para o delegado de polícia proceder à lavratura de auto de prisão em flagrante
contra o magistrado, só será permitida quando houver a expressa determinação da
autoridade judiciária competente.
A autoridade policial, civil e militar, que durante ato investigatório constatar a
existência de indícios da pratica de crime por parte do magistrado, deverá remeter os
respectivos autos ao Tribunal ou órgão especial competente para o julgamento, a fim
de que prossiga na investigação.
Os magistrados não poderão ser punidos ou prejudicados pelas opiniões que
manifestar ou pelo teor das decisões que proferir, salvo nos casos de improbidade ou
excesso de linguagem. As punições disciplinares aplicáveis aos juizes podem ser as
de advertência, censura, remoção compulsória, disponibilidade com vencimentos
proporcionais ao tempo de serviço, e a demissão.
45
ROCHA, Luiz Carlos. Manual do Delegado de Polícia – Procedimentos Policiais, Editora Edipro, 1ª
Edição, São Paulo/2002.
Promotores
Há certa confusão pública com relação ao Ministério Público, por estar
correlacionado com a Justiça é tratado como mola que emperra e burocratiza o
sistema, porém não é bem assim, vejamos, temos um dos melhores programas de
combate à síndrome de imunodeficiência adquirida – Aids, porém, para 61% dos
brasileiros46, ela não é letal, isso demonstra um pouco a fragilidade da difusão da
notícia no país, em que muitos não possuem uma visão ampla sobre os principais
assuntos sociais.
O Ministério Público foi um avanço formidável no contexto jurídico brasileiro,
passando de mero coadjuvante no processo jurídico, antes da constituição de 1988,
para pilar da defesa do interesse coletivo e difuso da população, sendo um órgão
independente, não inserido em nenhuma das esferas dos poderes constituídos. É
ainda responsável pela fiscalização da execução da lei.
Atualmente existem duas normas que regulam as atividades dos promotores
públicos, a Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993 e a Lei nº 8.625, de 12 de
fevereiro de 1993.
Os procedimentos de execução de prisão contra Promotor Público deverão
coadunar-se com o que se prevê no Art. 40, Item III da lei nº 8.625/93, a qual só
poderá ser procedida mediante ordem judicial escrita, salvo em flagrante de crime
inafiançável, caso em que a autoridade fará, no prazo máximo de vinte e quatro horas,
a comunicação e apresentação do membro do Ministério Público ao Procurador-Geral
de Justiça, tanto esta comunicação como a de prisão de magistrado, será realizada
através de oficio circunstanciado, que será da lavra de um delegado de polícia civil.
Advogados
Qualquer cidadão que possua um curso superior tem direito a prisão especial, que
lhes garantem certas regalias, até a consumação do julgamento, os advogados
possuem um diferencial, quando do cometimento de algum crime sem estar no
exercício de suas funções terá o trâmite normal como ocorre a qualquer cidadão.
A Lei que disciplina e regulamenta os direitos e deveres inerentes à advocacia no
Brasil é a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.
Será direito de o advogado ter a companhia de algum representante da OAB,
quando preso em flagrante delito, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para
lavratura do respectivo auto, sob pena de nulidade, ocorrendo à prisão por questão
adversa a anteriormente apresentada, deverá ser efetuada a comunicação expressa à
seccional da OAB que poderá ou não, se fazer representar na lavratura do auto de
prisão em flagrante.
È bem verdade que o trabalho do advogado, por vezes, não é apreciado pela
autoridade policial, porém o exercício da defesa é uma garantia expressa na lei, ao
policial cabe a função de exercer sua atividade em prol da manutenção da ordem
pública, os questionamentos jurídicos ficarão a cargos das esferas responsáveis por
seus prosseguimentos.
É importante salientar que aos advogados cabe-lhes o direito da inviolabilidade de
seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência
e de suas comunicações, inclusive telefônicas e afins, salvo no caso de busca e
apreensão determinada por magistrado e acompanhada de representante da OAB.
46
Disponível em http://www.tvebrasil.com.br/observatorio/arquivo/principal_031202.asp#programacao,
Acesso em 20 out. 2007.
Aos advogados ainda lhes são garantidos o direito a ingressar livremente nas
salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços
notariais e de registro, e no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de
expediente e independentemente da presença de seus titulares, podendo permanecer
nestes locais sentado ou em pé e retirar-se a seu bel-prazer independentemente de
licença.
Delegados e Agentes de Polícia
Um dos maiores questionamentos está na hipótese da necessidade de que, em
determinada ação policial, haja o imperativo de detenção de um Delegado ou Agente
de Polícia, quer seja civil ou federal, devemos atentar pelo fato de que as leis que
disciplinam as normas de conduta da sociedade suplantam a situação do infrator, os
interesses coletivos se sobressaem pelos interesses individuais, independente da
investidura de cargo do indivíduo.
Cabendo na ocasião da ação o bom senso de acionar o respectivo órgão a que
pertença o infrator, a ação policial deve ser imparcial, se o agente responsável pela
prisão achar que o corporativismo irá proteger o infrator não lhe compete divergir,
observadas as esferas de competência.
Cabe ainda a comunicação ao Ministério Público do ocorrido, pois como uma de
suas funções precípuas é a de fiscalizar as ações das policias, poderá este órgão
solicitar as documentações pertinentes ao fato e providenciar a solução aplicável à
situação.
Militares
Nas abordagens a militares que compõe as forças armadas, necessárias se faz a
comunicação à unidade a qual pertença o infrator, para que possibilite o
comparecimento de um membro de sua corporação com fins de acompanhar os
procedimentos policiais, se necessários.
Quando a infração for cometida por oficiais e a abordagem for verificada por
subalternos, deve ocorrer o imediato contato com a autoridade responsável pelo
militar, solicitando o apoio necessário para solucionar o caso, na impossibilidade de
contato, deve-se usar o bom senso e tentar persuadir o infrator à não oferecer
qualquer tipo de resistência que possa agravar a sua situação, porém, na recusa do
infrator o policial deverá agir da forma legal, sendo consciente que ele é o
representante legítimo do Estado em qualquer situação que ponha em risco a
manutenção da ordem pública, e em seu nome deverá agir para reprimir qualquer
forma de atos que afrontem esta condição, mais uma vez a ordem social suplanta a
posição do infrator.
Em se tratando de policiais de patente subalterna deve-se considerá-lo também
respeitosamente, agindo da forma que a lei permite, sem, contudo, tentar humilhá-lo,
pois a lei foi criada para disciplinar e não para constranger a qualquer cidadão.
Independente do posto ou graduação, no cometimento de infrações penais graves,
que fujam da alçada das Leis nº 9.099 e 10.259, que trata dos crimes de menor
potencial ofensivo, que podem ser lavrados pela autoridade policial militar, nos outros
deve o policial ser conduzido para lavrar o auto de prisão em flagrante, e se detido por
policiais civis deve aguardar em local separado de outros presos a chegada da
representação de sua corporação, se por militar da respectiva corporação após a
lavratura será conduzido até o local indicado por seu comandante a fim de ser
submetido às sanções pertinentes ao caso.
Diplomatas e Cônsul
Rocha (2002), atenta para o fato de que agentes e funcionários diplomáticos, e os
cônsules e funcionários consulares de carreira, não podem ser presos ou detidos, por
estar imune a toda jurisdição penal ou civil, esta garantia se estende aos respectivos
familiares dos diplomatas, cônsules e funcionários.
Entende-se por diplomata aquele que representa os interesses do Estado de
origem perante a soberania local, o Cônsul representa o Estado de origem no sentido
de prover as condições que assegurem assistência a seus compatriotas na região em
que exerçam suas atividades.
As garantias para diplomatas e cônsules foram moldadas pela Convenção de
Viena sobre as Relações Diplomáticas, cujo texto foi aprovado por 81 países
soberanos no dia 18 de abril de 1961, e pela Convenção de Viena sobre as Relações
Consulares, que foi aprovada em 24 de abril de 1963.
O Brasil foi signatário de Ambas as convenções as quais foram ratificadas através
dos Decretos nº 56.435 (Relações Diplomáticas), de 08 de junho de 1965, e nº 61.078
(Relações Consulares), de 26 de julho de 1967.
Os locais onde se situarem as embaixadas bem como os consulados são
invioláveis, podendo nelas adentrarem somente aqueles que sejam autorizados por
seus responsáveis, cabendo as autoridades brasileiras gerarem as condições
propicias para que estes locais não sejam alvos de quaisquer transtornos (danos,
invasões, etc.).
O Cel PM Reynaldo, quando de suas aulas ministradas no CAS/2003, fez a
observação de que isso é algo que esta sendo revisto, pois o cometimento de
infrações penais que impliquem em desarmonia da ordem social tem que ser punido, e
uma das formas de se fazer à lei podem vir do Tribunal de Justiça Internacional, que
ratificado por vários países, dotarão de poderes a esta entidade para julgar crimes,
especialmente os praticados contra os Direitos Humanos.
Além das considerações advindas em 1999, Romano47, editou um elucidativo
artigo sobre o tema, sobre o qual o aforismo originado pela expressão “par in parem
non habet judicium” 48, encontra amparo sobre os atos de jure imperi que se
correlacionam com suas ações de ofícios, em contrapartida não podem ser
questionados pelos atos de jure gestionis, que se relacionam as ações de caráter
pessoal.
Autoridades Versus Lei
A ocupação do cargo público (munus) não implica ao seu ocupante se contrapor
aquilo em que este se comprometeu em executar, legislar ou julgar, sendo-lhe
possível de imputação de penalidades não apenas pelo que lhe servem de garantias,
mas também pelo que se regula aos demais cidadãos.
Alguns autores enaltecem a possibilidade de não apenas proceder os poderes
enrustidos na polícia, no trato com as autoridades, somente em relações aos crimes
tidos inafiançáveis, sendo-lhes passíveis os procedimentos policiais nos ditos
afiançáveis, porquanto, a execução destes, implica em infrações a manutenção da
ordem pública.
47
ROMANO, Luiz Paulo. A imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro: absoluta ou relativa? . Jus
Navigandi,
Teresina,
ano
3,
n.
35,
out.
1999.
Disponível
em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1638>. Acesso em: 22 out. 2007.
48
"Nenhum Estado soberano pode ser submetido, contra sua vontade, à condição de parte perante o foro
doméstico de outro Estado."
Neste entendimento, Costa49 (2006) sustenta que na prática de crimes afiançáveis
cometidos por autoridades, quando flagradas neste ato, deverá o agente policial, civil
ou militar, efetuar a respectiva prisão, porém não poderá conduzir o infrator a
delegacia por ser imune aos procedimentos em relação a este tipo.
No intuito de fomentar suas colocações, Costa fundamenta-se no trabalho de Luiz
Flávio Gomes que foi incisivo ao afirmar que “não se podem interpretar as imunidades
de tais autoridades como sendo uma autorização para não serem presas caso
flagradas cometendo infrações penais afiançáveis”.
Costa alerta que, em tese, a condução da autoridade a delegacia, pela flagrância
por cometimento de crime afiançável, poderá ser considerada abuso de autoridade.
Porém o policial deverá efetuar o registro sumário do fato ocorrido, apreendendo
os instrumentos ou objetos provenientes do ilícito. Os documentos e materiais
apreendidos serão conduzidos ao setor competente da Instituição a que pertença o
policial, que fará o encaminhamento ao órgão corregedor da entidade a qual esteja
vinculada à autoridade flagrada.
Trato com o Menor Infrator
A formação moral e ética do menor é o que garantirá o futuro de uma nação,
muitos foram os projetos que foram desenvolvidos mundo afora para dar um pouco
mais de dignidade as crianças e adolescentes, apesar destes esforços, ainda são
absurdas as formas como a humanidade trata seus rebentos.
Em alguns estados dos EUA crianças de 07 anos podem ser penalizadas
juridicamente, lá garotos de 10 a 16 anos podem ter sanções que passam de prisão
perpétua e ainda serem condenadas à pena capital.
Em outros países as crianças e adolescentes são arrancados de sua infância para
servirem nos campos da guerra, como bem retratado por Beah50 (2007), que narrou
sua saga, quando contava com 12 anos de idade, durante a guerra civil que assolou
Serra Leoa, quando crianças e adolescentes foram obrigados a lutar, tanto pelos
rebeldes quanto pelo governo, sendo vitima e algoz da brutalidade dominante.
O Brasil adotou uma das mais completa e importante legislação para proteção de
seus menores, ultimamente muito tem se questionado da aplicabilidade do ECA –
Estatuto da Criança e do Adolescente, que foi criado pela Lei nº 8.069, de 13 de julho
de 1990, devido aos crimes brutais que possuem a participação de menores, cujos
autores, na maioria das vezes, são considerados irrecuperáveis.
Não devemos abster de levarmos em conta, que existe uma diferença enorme
entre o menor que prática um furto para sobreviver, daquele que empunha arma,
confiando na impunidade, ceifando vidas de pessoas inocentes, e quando julgados
apenas passam poucos anos recolhidos em abrigos que não os transforma em
cidadãos respeitáveis, conhecidos como FEBEM.
Após serem submetidos a “medidas sócio-educativas” deixam as unidades da
FEBEM considerados como “recuperados”, o que realmente é difícil de convalidar.
Mais isto é uma questão complexa em que consumirão longas horas de debates entre
parlamentares, juristas e a sociedade.
Os menores de 18 anos são penalmente imputáveis, para as suas ações que
estejam enquadradas como crimes ou contravenções penais é dado o nome de Ato
Infracional, e para efeitos de julgamento será considerada a idade do infrator na data
do fato ilícito, levando-se em consideração que o ECA considera criança o individuo de
49
COSTA, Rafael Monteiro. Providências policiais quanto à prisão em flagrante das autoridades com
imunidades processuais . Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1187, 1 out. 2006. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8986>. Acesso em: 22 out. 2007.
50
BEAH, Ishmael. Muito longe de casa: memórias de um menino-soldado. Rio Janeiro. Ediouro, 2007.
até 12 anos de idade e como adolescente aqueles que possuem idade entre 12 e 18
anos.
No caso de apreensão de menores infratores estes deverão ser levados à
delegacia especializada ou ao órgão competente, que dará prosseguimento aos
ditames legais, e mesmo que o crime haja sido cometido com a co-autoria de maior,
deve a autoridade policial conduzi-los primeiramente, a delegacia especializada, que
se encarregará de encaminhar o adulto para a delegacia apropriada ao delito
praticado.
Como as ações de fiscalizações ambientais se verificam em regiões que, muitas
das vezes, não possui delegacias especializadas para o trato com o menor infrator, o
Prof. Luiz Carlos admite a prática dos seguintes procedimentos:
•
Se conduzido à especializada e lá ocorrer à lavratura do auto de apreensão ou
de ser procedido o boletim de ocorrência circunstanciado o menor deverá ser
liberado e entregue aos pais ou responsáveis, que mediante termo de
compromisso, assumirão a responsabilidade de apresentá-lo, se não for
possível no mesmo dia, no primeiro dia útil subseqüente, o menor ao Ministério
Público;
•
Se porventura a autoridade policial reconhecer que o ato infracional cometido
cause sentimento de revolta social ou que a permanência deste menor infrator
em liberdade ponha em risco a ordem pública, a autoridade policial o
encaminhará imediatamente ao representante do Ministério Público,
acompanhado da cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.
•
Na impossibilidade da autoridade apresentar, o menor infrator, imediatamente
ao representante do Ministério Público, fará o encaminhamento deste a
entidade municipal ou estatal existente no município que tenha como
pressuposto o atendimento a estes menores, a exemplo dos conselhos
tutelares, que deverão proceder à apresentação do menor ao Ministério
Público, no prazo de 24 horas.
•
Na hipótese da localidade não possuir nem delegacia especializada e nem um
órgão assistencial voltado para o atendimento a menores, devendo o menor
infrator permanecer sob responsabilidade da autoridade policial responsável
por sua apreensão, não se admitindo a permanência do menor em
dependências que possuam maiores, além de ser obrigado a apresentá-lo ao
representante do Ministério Público em um prazo, que não poderá exceder, sob
hipótese alguma, 24 horas.
•
Para a condução do menor infrator não poderá ser utilizadas viaturas fechadas,
ou que impliquem em situação humilhante, expondo-o ao ridículo popular,
porém as maiorias das viaturas policiais não são dotadas de espaço que
garantam a integridade do menor, aí incluída à integridade policial, pois quando
se tratar de menor violento nada o impedirá de tentar a fuga ou reagir, portanto,
há a necessidade de adestramento e conhecimento de causa pelos policiais,
para que não incorram em práticas contrárias as apregoadas pelo ECA e com
relação a sua própria segurança.
No decreto que regulamentou a lei que instituiu a PNMA, em seu Artigo 40 enuncia
que quando as infrações previstas na PNMA forem causadas por menores ou por
incapazes, responderá pela multa quem for juridicamente responsável pelos mesmos.
Crimes Afiançáveis e Não afiançáveis
Os crimes no Brasil podem ser definidos como afiançáveis e não afiançáveis, e
ainda admite a existência daqueles que independe de fiança ou não, cabendo a cada
caso a aplicação dos procedimentos previstos em lei, o arbitramento de fiança será
fixado pelo delegado, nos casos de infração punida com detenção ou prisão simples,
obedecendo ao que prescreve a norma legal para tal caso, e nos demais casos
através de requerimento da autoridade policial ao juiz, que terá 48 horas para emitir a
decisão (CPP Art. 322 Parágrafo Único).
Crimes que não Exigem Fiança
Independente de fiança, o réu será liberado pela infração que cometa, desde que
para esta infração não seja cominada penalidade privativa de liberdade ou então
quando a penalidade não exceder a três meses. Nos casos que não exijam fiança, o
indivíduo que foi surpreendido em flagrante delito deve ser posto imediatamente em
liberdade, após a lavratura do Auto de Flagrante Delito ou do Auto de Prisão em
Flagrante Delito.
Com o advento das leis 9.099/1995 e 10.259/2001, que estendeu de um ano,
estabelecido pela primeira, para dois anos, a qualificação dos chamados crimes de
“menor potencial ofensivo”, na qual, desde que o infrator se comprometa em
comparecer a sede judiciária da região do cometimento da infração, no tempo
determinado por estas leis, poderá, o infrator, ser posto em liberdade sem a prestação
de fiança, após a lavratura do competente Termo Circunstanciado.
Se porventura o infrator for enquadrado nos itens III e IV do Art. 323 do CPP, que
trata dos crimes de vadiagem e de reincidência em crime doloso, o acusado não se
livra com ou sem fiança.
Crimes Afiançáveis
A hipótese de se atribuir fiança a uma infração contra as normas instituídas na
sociedade brasileira é regra geral, sendo prevista a sua aplicação em consonância ao
que diz o Art 5º em seu Item LXVI da CF, “Ninguém será levado à prisão ou nela
mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.
Quando da conduta inadequada do cidadão houver uma penalidade, a lei disporá
de artifício que permita distinguir se o crime é passível de fiança ou não, ou então seja
inafiançável, isso quer dizer, que não será a autoridade responsável pela detenção ou
prisão do infrator que determinará a aplicação da fiança, pois estas serão
estabelecidas pelo conjunto de leis que regem a nação brasileira.
O Código do Processo Penal no artigo 322, enuncia que a autoridade policial
somente poderá conceder fiança nos casos de infração punida com detenção ou
prisão simples, em seu parágrafo único evidencia que nos demais casos do art. 323, a
fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.
Em uma explicação sucinta, a fiança pode ser considerada como uma salvaguarda
do réu mediante o correspondente pagamento, em numerário, arbitrado por um
magistrado, para que possa permanecer em liberdade, nos procedimentos que
ordenem a sua prisão, até o julgamento final da querela.
O valor da fiança deverá levar em conta a natureza da infração, as condições
pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, às circunstâncias indicativas de sua
periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo até o final
do julgamento, podendo ser o valor depositado em dinheiro, pedras, objetos ou metais
preciosos, títulos da divida pública, federal, estadual ou municipal, ou hipoteca inscrita
em primeiro lugar, aos bens que importem em avaliação para arbitramento de seu
valor de mercado.
Será instituído pela autoridade que estabeleceu a fiança, perito para proceder à
avaliação dos produtos dado como garantia, nos casos de títulos da divida pública,
será levado em conta o seu valor de mercado (Art. 326 e Art. 330 §§ 1º e 2º do CPP).
Os valores da fiança serão computados de acordo com o tempo máximo de
privação de liberdade, portanto temos que para crimes com pena privativa de
liberdade não exceda a dois anos, a fiança será fixada entre um e cinco salários
mínimos de referência, quando a pena não exceder a quatro anos, será arbitrada
fiança entre cinco e vinte salários mínimos de referência e quando a penalidade for
superior a quatro anos a fiança será fixada entre vinte e cem salários mínimos de
referência.
O arbitramento de fiança levará em conta a situação econômica do réu,
possibilitando que a fiança seja reduzida até o máximo de dois terços ou aumentada,
pelo juiz, até o décuplo (Art 325 letras a, b e c e §§ 1º e 2º do CPP).
O salário mínimo de referência foi extinto pelo Art. 5º da Lei nº 7.789/1989, em seu
lugar foi instituída a BTN, que também foi extinta, atualmente a fiança é calculada com
base na última BTN (126,8621) somada a TR do dia do arbitramento que é publicada
diariamente em jornais, que, por sua vez, será multiplicada pela referencia do salário
cominada à infração, exemplo no crime com até dois anos de privação de liberdade à
fiança será BTN (126,8621) + TR do dia X 1 ou 5 SMR.
Para fins de informação, nos crimes previstos na Lei Antitóxicos (lei nº 6368/1976)
o procedimento para fiança é diferente do exposto acima.
Crimes Inafiançáveis
As normas que atribuem penalidades a desvio de conduta praticada pelo cidadão
definirão os crimes que serão considerados inafiançáveis que poderão estar descritos
na Constituição Federal, precisamente, no Art. 5º Itens XLII, XLIII E XLIV, ou no
Código de Processo Penal Artigos 323 e 324 e todos seus itens, ou por outras leis
especificas, que disporá se o crime é inafiançável, por exemplo, a Lei nº 5.197/1967
que tratava dos crimes contra a fauna, em seu Art. 34 enunciava que todas as
infrações praticadas contra a fauna silvestre eram tidas como inafiançável o que foi
posteriormente revogada com a entrada em vigor da Lei nº 9.605/1998.
a) Crimes Inafiançáveis descritos na Constituição Federal:
• Prática de racismo, que também é considerado imprescritível (Item XLII);
• Prática de tortura, Tráfico ilícito de entorpecentes e os Crimes definidos como
hediondos, que também serão insuscetíveis de graça e anistia, respondendo
pela prática destes, tanto os executores e os que, podendo evitá-los, se
omitirem (Item XLIII); e
• A ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e
o Estado Democrático.
b) Crimes Inafiançáveis descritos no Código de Processo Penal:
• Em infrações puníveis com pena mínima superior a dois anos de reclusão;
• A vadiagem (Art. 59 da Lei das Contravenções Penais);
• A prática de mendicância (Art. 60 da Lei das Contravenções Penais);
• Nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade, desde que o
réu já tenha sido condenado por outro crime doloso;
• Em qualquer caso, se houver no processo prova de ser o réu vadio;
• Nos crimes punido com reclusão, que provoquem clamor público ou que
tenham sido cometidos com violência contra pessoa ou grave ameaça;
• Para o réu que tenha quebrado a fiança no mesmo processo, que acontecerá
quando, o réu beneficiado pela fiança, deixar de comparecer a qualquer ato
processual a que tenha sido intimado ou que tenha mudado de endereço ou
então se ausentado da comarca que reside por mais de oito dias sem prévia
permissão ou comunicação a autoridade processante;
• Em caso de prisão por mandado de juiz cível;
• Na prisão disciplinar, administrativa ou militar;
• A quem estiver no gozo de suspensão condicional da pena ou de livramento
condicional, salvo o processado por crime culposo ou contravenção que
admita fiança; e...
• Quando estiver presente qualquer dos motivos que autorizem a prisão
preventiva, que será decretada quando houver necessidade de se manter o
réu sob custodia para garantir a manutenção da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a
aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indicio
suficiente da autoria.
Pois bem, a legislação definiu os crimes que são impossibilitados de serem
agraciados com o arbitramento de fiança, devendo o réu aguardar o trâmite legal do
inquérito, em local apropriado, na espera da análise da infração cometida, pela
autoridade competente, que poderá decidir ou não pelo relaxamento da prisão.
Modo de Atuação
No exercício da função correlacionada com a prática da fiscalização e
conseqüente repressão contra os principais crimes ambientais, o policial deverá
possuir conhecimentos que o possibilitem de agir da maneira mais adequada possível
com o tipo de infração a ser combatida, uma maneira prática é a capacitação de
policiais no trato investigativo, que fornecerão subsídios das ações impetradas na
região em que ora se desenvolvam.
Seria uma forma de retratar as principais características infracionais de forma
direta, e com base nos dados recolhidos haverá a busca de informações de forma real
e não empírica dos policiais responsáveis pelos trabalhos atribuídos, como ocorre no
estado de São Paulo, em que os grupamentos saem para os trabalhos de campo com
as atribuições pertinente a cada caso.
Outra forma de dar suporte as ações seriam os fornecimentos, em material próprio
e permanente, de endereços e telefones, de pessoas capacitadas a dirimir dúvidas
correspondentes aos fatos atípicos, de menor freqüência, e que necessitam de uma
visão mais apurada para se atribuir penalidade, uma das maneiras eficientes para
atingir tal artifício, seria a consolidação da utilização do Termo Circunstanciado de
Ocorrência – TCO que pode impor ao réu, mediante a formalização de seu interesse
em comparecer em juízo para responder por seus atos.
A utilização do TCO pela polícia ambiental, foi facilitada pelo interesse da PMAL,
em difundir a prática, e por conta de que a maioria dos crimes previsto na legislação
ambiental, enquadra-se como de menor potencial ofensivo.
Já o Ibama possui um mecanismo legal, que é a notificação, que obriga ao infrator
comparecer em determinado dia para que o caso seja analisado e lhe atribuído à
penalidade pertinente, se o caso requerer tal necessidade, já na polícia militar, como é
uma policia administrativa, só poderá assim proceder, se for conveniada com
entidades que se utilizem deste documento, o que aumenta o seu Poder de Coação a
prática infracional ambiental.
Isso já não ocorre com a Polícia Civil ou Federal, pois por exercerem a atividade
de polícia judiciária que possuem as prerrogativas necessárias para forçar o
comparecimento do infrator a sede da unidade especializada.
Independentemente dos meios utilizados nos procedimentos policiais, são fatores
determinantes para as existências de práticas infracionais lesivas ao meio ambiente,
em maior ou menor intensidade, a presença do Estado e punições efetivas.
A presença do Estado é possível de medir por suas ações educativas, de controle
e de fiscalização, sendo as medidas punitivas, meros elementos coadjuvantes que
servirão para equacionar a relação custo x benefício, sob cuja ótica poderá incutir ao
pressuposto infrator certas considerações sob a efetivação de sua conduta.
Procedimentos no Combate a Caça Ilegal
Nas ações que tratam da caça ilegal é dever do policial conhecer como agem os
infratores, como também é necessário que se conheça a área onde a atividade seja
exercida, em um estado como Alagoas, o trabalho é relativamente mais fácil, pois as
áreas de matas onde ocorre o ato ilícito não possuem grandes extensões, apesar de
Alagoas ser o estado onde se encontra a maior parte do que resta da Mata Atlântica
no Nordeste, sendo mais dificultada pela dispersão das formações florestais.
Já na Amazônia aonde as áreas de florestas são continuas e extensas, apesar da
fiscalização insuficiente, os meios empregados (embarcações e aeronaves)
conseguem cobrir grandes áreas, mas não em uma amplitude mais detalhada.
Os caçadores exercem a atividade de caça, praticamente, diuturnamente,
dependendo da atuação dos órgãos responsáveis pela fiscalização e repressão,
podem ficar arranchados em acampamentos improvisados na mata, ou apenas indo a
estas áreas em veículos, bicicletas ou a pé, os petrechos utilizados consistem
basicamente de rede de dormir, lanterna, facão, e dependendo da situação econômica
do infrator a espingarda pode ser a artesanalmente tradicional soca-têmpero ou as de
calibre diversos.
Tipos de Caça
Na forma mais tradicional a caça é executada de duas maneiras distintas:
Com o emprego de animais – usualmente se utilizam cães, cuja prática de
caça visa acuar, para facilitar a captura ou abate, porco do mato, animais
silvestres que vivam em árvores e de animais que façam suas moradias em
tocas, geralmente é executada no período compreendido das 04:30 horas e
13:00 horas.
Caça de espera – como a polícia, o caçador também procura conhecer a área
propicia a prática da caça, quando descobre algum local em que passe animais
ou em que estes estejam se alimentando, ele monta a espera, que pode ser
um girau, espécie de artefato móvel, que fica posicionado em lugares alto, em
árvores, o que garante uma visão privilegiada para que o infrator proceda ao
abate da caça, é realizada a noite, geralmente em noites de lua parda (noites
sem lua). O caçador se desloca para o local da espera, geralmente a partir das
16:00 horas, e neste local ele irá pernoitar.
Petrechos Utilizados Para Caça
O principal instrumento utilizado pelo caçador é a espingarda, de diversos calibres,
mais não possuir uma, não implica, necessariamente, que ele não utilize outros meios
para abater ou capturar animais silvestres, aqui serão expostos os principais tipos de
armadilhas que são utilizadas por caçadores em Alagoas:
Ratoeiras – consistem em armações de ferro que são colocadas nas entradas
das tocas de animais que vivem encovados, tais como tatus, pacas, cutia e
teiú;
Laço – é largamente utilizada para a captura de veados, porco do mato, a
captura consiste tanto em capturar o animal pelo pescoço ou pelos pés, para a
formação do laço é utilizado cabo de aço fino, do tipo que compõe os utilizados
nas embreagens de carro, por ser bastante resistente;
Mundé – esta forma de caça não é, necessariamente, um petrecho, mais com
a utilização de matéria prima oriunda da própria mata, o caçador utiliza troncos
de árvores, de preferência que seja relativamente pesada, tais como sucupira
ou braúna, é colocada na trilha do animal, quando este utilizar o caminho e
indo de encontro ao dispositivo montado, ao acioná-lo o tronco se despenderá,
caindo sobre a caça, esmagando-a;
Cano – o cano é uma das formas mais perigosas de caça, consiste em armar
um mecanismo que se utiliza canos de arma de fogo, geralmente calibres 12,
28 e 36, nas trilhas por onde passa o animal, na altura da face deste,
principalmente para animais de pequeno porte como pacas e cutias, mais
também é largamente utilizado para abate de capivaras.
Procedimentos no Combate a Destruição de Florestas
A aproximação com os moradores das áreas que correm risco de degradação a
exemplo das áreas de florestas, é de suma importância para um controle efetivo das
infrações, pois tanto eles como os silvícolas conhecem a região, onde vivem,
detalhadamente, e por onde escoam a madeira fruto da exploração ilegal, horários e
possível identidade de envolvidos.
O Brasil é um país que, infelizmente, não existe uma partilha ideal da renda,
vivemos com uma das maiores desigualdades sociais do mundo, em que poucos ricos
absorvem quase que totalmente as riquezas produzidas, sobrando pouco para a
maioria da população, e alguns estudos apontam que esta população desfavorecida
acaba sendo empurrada para morar em áreas de florestas ou no litoral, e com isso na
busca pela sobrevivência irão tentar subtrair do meio em que se situam, a sua
subsistência com práticas que poderão por em riscos certos biomas, pois o instinto de
se manter vivo irá prevalecer à manutenção de um ambiente ecologicamente
equilibrado.
As ações nestas áreas, deverão vir acompanhada de um sistema que possibilite as
frações ambientais de fiscalização, não apenas executar a repressão, mais tentar
apresentar soluções para o desenvolvimento equilibrado com o meio, e no país
pululam exemplos de interação harmoniosa das comunidades com o ambiente,
principalmente as desenvolvidas por ONGs.
Atenção especial far-se-á ao controle de desmatamento de áreas de mangues,
como sua incidência esta intimamente correlacionada com o delineamento da área
litorânea, algumas destas formações poderão estar inseridas em propriedades
particulares, porém, a Lei estadual nº 4.682, de 17 de julho de 1985, em seu artigo 10,
assegura o acesso e permanência da fiscalização a qualquer hora do dia ou da noite e
pelo tempo que se fizer necessária, nas áreas onde ocorra ou possa ocorrer à
destruição de mangues.
Às vezes alguns segmentos do governo instituem mecanismos que facilitam o
combate a certas práticas lesivas, neste sentido o Governo do Estado de Alagoas, no
ano de 2007, criou a lei nº 6.841, de 23 de julho, esta foi à lei mais severa já instituída
por um governo alagoano contra a utilização de madeira ilegal por estabelecimentos
comerciais ou industriais do estado.
Os estabelecimentos acima descritos, se flagrados vendendo ou utilizando-se de
madeiras retiradas ilegalmente de florestas brasileiras, terão imediatamente cassados
seus registros de pessoas jurídicas junto a Secretaria da Fazenda Estadual, e seus
sócios-gerentes e cotistas ficaram impedidos de constituir qualquer outro
empreendimento até a apuração dos fatos.
Procedimentos no Combate a Pesca Predatória
Por possuir uma área costeira tão imensa, o Brasil, deveria ser uma potência
pesqueira, mas isso não ocorre, devido ao quase amadorismo no exercício da pesca,
a poluição causada no mar e nos rios brasileiros, a destruição das áreas que dão
suporte a vida marinha, a exemplo dos manguezais e a pesca predatória.
No estado de Alagoas as principais formas de agressão ao ambiente aquático são
ocasionadas pelas embarcações de pesca de arrasto, pela pesca com uso de
explosivos ou substâncias proibidas, redes com malha inferior a permitida, pesca com
compressor e a pesca com o uso de candango.
A Pesca de arrasto pode ser executada tanto por pessoas que utilizam um
equipamento chamado de reducho ou então de jereré, o primeiro é proibido em águas
interiores (rios e lagoas) já o segundo, causa impactos mínimos ao meio ambiente.
Quando a prática (pesca de arrasto) é desenvolvida por embarcações, os impactos
são desastrosos, pois revolvem o fundo do mar em busca do camarão e todas as
espécies que, porventura, estejam nas mesmas áreas, são tragadas, destruindo
muitos alevinos e tartarugas.
A pesca com uso do explosivo é muito praticada na Lagoa do Roteiro até a praia
do Gunga, na Barra da São Miguel, e no litoral norte em quase sua totalidade, numa
área que se estende do município de Barra do Camaragibe até Porto de Pedras, entre
as principais vitimas desta pescaria se encontram o peixe boi fêmea Aparecida (litoral
norte) e um golfinho (Praia do gunga), estima-se que uma bomba jogada para pesca
destrói toda forma marinha num raio de 500 metros quadrados.
Há de se considerar que na pesca exercida com a utilização de explosivos a prisão
do infrator, encontrará amparo por regulamentos que disciplinam a posse e o
manuseio destes objetos, além daqueles descritas nas leis ambientais.
A pesca com substâncias proibidas é largamente desenvolvida nos arrecifes para
a captura de polvo, o que acarreta o perecimento dos corais, com o agravante de que
na utilização de água sanitária na toca, esta nunca mais será ocupada por outro
espécime. Há ainda, a utilização de certas substâncias, que em contato com a água
cria um ambiente sem oxigênio, matando peixes e forçando certos crustáceos, como a
Aratanha, a sair de suas tocas, facilitando a sua captura.
As que utilizam rede com malha inferior a permitida ocasiona a captura de
espécies jovens, por vezes não aproveitáveis contribuindo para a extinção de
espécies.
A pesca com compressor, consiste no auxilio para que um mergulhador possa
descer a grandes profundidades, com a utilização de uma mangueira acoplada a um
compressor, que irá lhe fornecer oxigênio, utilizado, principalmente, por barcos que
fazem à pesca de lagostas, devido à “compensação de risco”, se for apreendido, o
lucro já auferido compensa a perda, porém, quem mais perde é o mergulhador, que
em algumas abordagens pela policia ambiental, ao serem içados sofrem com a
descompressão que podem causar-lhes a morte ou tornar-lhes paralíticos.
A pesca com candango é altamente rentável, uma rede utilizada nesta prática
chega a custar R$ 500,00, e uma barreira de candango envolve, no mínimo, três
redes. São redes em forma de funil com quatro a oito metros de largura, por dois a três
metros de altura e entre dez a doze metros de fundo, em uma única noite um
candango pode capturar cerca de 100 quilos de camarão. Esta é uma das atividades
pesqueiras mais combatidas e mais difíceis de controlar, devido aos custos que
incorre nestas ações, a bem da verdade, pela falha estatal em destinar uma política
séria para o meio ambiente e as constantes intervenções que impossibilitam as ações
da Polícia Ambiental.
Em Alagoas existe ainda uma pesca seletiva, conhecida como pesca de boca, em
que a maior pata do caranguejo é arrancada e o restante do animal é descartado, para
um país que quer vencer a fome, antes de uma infração isto é uma imoralidade.
Durante as ações desenvolvidas no sentido de coibir a pesca predatória há a
possibilidade de o policial confrontar-se com as situações da existência do crime
material e o crime formal, mas ambas as hipóteses são passiveis de punição.
Na Hipótese de crime material poderia configurar-se pelo fato do infrator dispor na
água o apetrecho proibido consumando a apanha do produto (peixes, moluscos, etc.).
Em se tratando de crime formal, pode haver a disposição do apetrecho (candango, por
exemplo), mas por mudança da maré não houve a captura do produto, portanto o
resultado apenas não se produziu por uma razão contrária à vontade do agente.
Há de ressaltar que na hipótese de apreensão de apetrechos, os quais foram ou
não utilizados, não implicará na efetivação das punições, porquanto a lei ambiental
não dispõe, em relação à pesca, de mecanismo que punam apenas a posse do
petrecho proibido, no caso deste ter sido utilizado e o policial conseguir apreender o
produto advindo é plenamente possível a aplicação das normas legais (crime
material).
Procedimentos no Combate a Poluição
A poluição é um mal moderno, porém seus efeitos podem ser atenuados, sabe-se
que o planeta produzia sua própria poluição, através das erupções vulcânicas e até
pelos incêndios florestais causados naturalmente, mais o homem tornou-se um
catalisador dessa ação, aumentando o nível de poluição e pondo em risco toda a vida
no planeta.
Para executar as ações de fiscalização a autoridade policial depende de um perito
ou de laboratórios e equipamentos apropriados para a detecção das diversas formas
de poluição. Existe uma revolta maior na população quando grandes efeitos, como a
mortandade de peixes, são sentidos e as autoridades não apresentam soluções
plausíveis para a resolução do problema e imputação de penalidade aos infratores.
Nas ações que envolvam a poluição as autoridades policiais pouco ou nada podem
fazer pela inexistência de meios adequados e de corpo técnico capacitado para lidar
com esta problemática.
Abordagens e Principais Infrações
A ação de abordagem exige certos procedimentos para que a guarnição não
incorra em riscos desnecessários. Ao executar uma ação com tática e informações
sobre quais os objetivos, pré-definidos, a serem alcançados, a guarnição antecipa-se à
descoberta das principais infrações, sendo um fator importante para facilitar a tomada
de decisões e o planejamento coerente da missão.
O grande problema das abordagens está na necessidade de um combate
contínuo e constante, através de ações de fiscalização e repressão, além das ações
educativas, porém o trabalho atinente à área ambiental é extremamente dispendioso
financeiramente, pois exige certos tipos de recursos para atingir as metas estipuladas.
Outro problema esta relacionada à insensibilidade governamental, das estruturas
corporativas e das entidades, que exigem respostas imediatas e resultados
instantâneos, não pensando no futuro. Ora, as ações dos órgãos ambientais, tendem a
trazer resultados a médio e longo prazo e para a manutenção destes, as atividades
devem ser realizadas constantemente, pois as ações de desordem pública em
qualquer segmento só se instalam na medida em que o poder do Estado se faz
ausente, permitindo que indivíduos ou grupos destes, assumam a função de “coagir”
em proveito próprio, com o diferencial de que não obedecem a regras legais e sim as
ditas para satisfazer o seu ego de usurpar o poder e impor respeito, não pelo caráter,
mas através de métodos “persuasivos” que minem quaisquer tentativas da
comunidade em resistir a suas convicções.
Abordagens a Empresas Poluidoras
Com vistas a permitir um controle mais efetivo sobre empresas, públicas ou
privadas, consideradas como fonte de poluição, o estado de Alagoas, assegurou,
através do artigo 16, da Lei nº 4.090, de 05 de dezembro de 1979, aos agentes
credenciados pela Coordenação do Meio Ambiente, a entrada e a permanência,
nestas empresas, a qualquer hora do dia e pelo tempo que for necessário, com fins de
garantir a execução e fiscalização da Legislação Ambiental e das atividades de
proteção ao meio ambiente.
As principais infrações existentes nestas empresas estão correlacionadas a
disposição de poluentes em locais inadequados ou em desacordo com as normas
técnicas para tratamento e/ou disposição destes produtos, desrespeitos às normas do
CONAMA e do CEPRAM no que tange a emissão de poluentes, a implementação de
atividades sem o devido licenciamento e estudo de impacto ambiental, etc.
Abordagens a Caminhões
Todo transporte de produto e subproduto florestal deverá vir acompanhado da guia
que autorize a sua movimentação, na ausência deste, o transporte é considerado
ilegal, o documento que era utilizado para a cobertura do translado da carga era a
ATPF, atualmente é obrigatório a utilização do DOF, no qual constará as
especificações da carga, bem como do meio utilizado para o transporte
As principais infrações encontradas nos transportes de madeira se referem à
ausência de autorização, documentos que autoriza os transportes rasurados ou não
preenchidos corretamente ou com validade vencida, volume de carga real superior ao
volume autorizado para transporte, em geral qualquer alteração conflitante com as
informações contidas no DOF são passíveis de apreensão.
Atenção especial se faz aos caminhões que transitam em regiões de
desmatamento intenso, principalmente os antigos dodge e caminhão-caçamba,
geralmente a carga é coberta com lonas, palhas ou folhas de bananeira, por vezes é
colocada grades de madeira nas laterais para arrumação da carga, com fins de
confundir a fiscalização.
Há a possibilidade de uso de caminhões baú no transporte de produtos ou
subprodutos florestais, a única maneira de fiscalizar a carga é abordando o veículo ou
por denúncia anônima, o agente fiscalizador tem que entender que o transtorno
causado ao caminhoneiro é necessário para se cumprir o papel inerente à atividade de
averiguação.
O transporte ilegal geralmente é executado, entre 18:00 e 22:00 horas e das 02:15
às 06:00 horas, o horário pode modificar, na medida da intensificação das ações de
fiscalização, podendo ser executado em horários tidos como seguros para o infrator ou
mudando-se a rota principal de transporte.
Por vezes, quando da maciça repressão dos órgãos ao transporte ilegal, os
infratores utilizam-se do expediente de enviar um veículo normal a frente do caminhão,
ao qual caberá verificar a existência de policiamento, caso perceba a existência de
equipe de fiscalização o infrator providenciará a mudança de itinerário, ou aguardará
em lugar seguro até a retirada da equipe.
Ao ser abordado o caminhão em movimento, deve-se evitar a todo custo o
emparelhamento com o veículo a ser averiguado, nem tampouco deverá posicionar a
viatura à frente do mesmo, pois deliberadamente o motorista poderá tentar abalroar o
veiculo policial o que, no mínimo, acarretará proporcionará danos materiais pela
colisão com um veiculo maior e carregado.
Outra dica, quando o caminhão parar, o comandante da guarnição deverá
determinar as ordens a serem seguidas pelo possível infrator (unicidade de comando),
e o restante deverá se posicionar em locais eqüidistantes com os quais desestimule a
tentativa de fuga, evasão ou reação das pessoas abordadas, principalmente as que
porventura estejam na parte superior da carga transportada.
Há um lembrete a ser feito, no transporte de madeiras efetuadas através de carrode-mão, com uso de carroças, carro-de-boi ou com meios próprios, por cidadãos que
não possuem suporte financeiro suficiente para adquirir gás de cozinha para
cozimento de sua alimentação, lhe é permitido o transporte de até um m3 de madeira,
para uso doméstico, acima disso o transporte é ilegal, mais vale o uso do bom senso
da guarnição fiscalizadora.
Abordagens a Caçadores
A abordagens a caçadores exige o máximo de cuidado possível, pode-se antever a
sua entrada nas áreas de “caça”, através dos horários em que comumente ocorrem
estas atividades ilegais, na formação de barreiras policiais, que, dependendo do caso,
poderão exigir um bom efetivo, principalmente se o serviço de informação levantar
dados de que na área tenha a ação de grande quantidade de infratores.
O local de mata é terreno de domínio total do caçador, o policial tornar-se-á alvo
fácil de emboscada se adentrar em regiões que não tem o costume de exercer a
fiscalização, simples é encontrar veículos, bicicletas e motos dos infratores, e de seus
ranchos, que geralmente são feitos em beira de grota, próximos a cursos d’água,
podendo ser no solo ou em árvores, neste último a regra geral é que a sua capacidade
é para apenas dois indivíduos, são formações de madeira cobertas por lona ou então
palha, porém no exercício da caça de espera o infrator poderá ter uma posição
privilegiada da guarnição, podendo lhe infligir algumas baixas.
Na abordagem a caçadores que utilizam animais para a atividade ilícita, existe
ainda, a problemática de ter que enfrentar o cão, que pode apresentar uma reação
pouco amistosa com relação à aproximação de estranhos ou para proteger o seu
dono, a cumplicidade inocente do animal não deve ser considerada pela agente,
devendo tanto preservar a integridade do infrator quanto à de seu acompanhante
irracional, de forma contrária o agente agirá em desacordo com as normas de
proteção aos animais, ferindo os princípios fundamentais da existência dos órgãos
ambientais.
Havendo a detenção de caçadores e estando estes com o produto da caça,
devem ser encaminhados para a delegacia, onde serão apresentadas as armas
utilizadas, podendo o produto da caça ser doado pelo próprio agente responsável pela
apreensão, pois lhe é facultado pela legislação vigente esta atribuição, devendo
prover-se do devido recibo com todos os dados do beneficiado. Ainda na delegacia o
delegado poderá, enquadrar o infrator pelo porte ilegal de arma, dependendo das
considerações vigentes no SISNARMA, em que serão avaliadas as características
destas armas.
Abordagens a Pescadores
O maior desafio na abordagem a pescadores é o fato de que a maioria exerce a
atividade para sustento próprio e da família, e que na maioria das vezes não estão
cobertos pela legislação vigente, ou por não possuírem a licença para o ato da pesca,
ou pelo exercício da pesca com meio ilícito que por ele é ignorado.
Algumas pescarias surgiram da necessidade de facilitar o trabalho do pescador,
mais causa grande mortandade da espécie perseguida e de outras que acabam sendo
proibidas, tomemos como exemplo o candango, quem o criou queria facilitar a pesca
que se desenvolvia a muito em Massagueira no município de Marechal Deodoro/AL,
em que, para a captura do camarão se utilizavam grandes armações formadas por
uma vara cumprida com uma rede formada em sistema de meia lua, por um suporte
de madeira, na sua extremidade, devido ao esforço que exigia por ter que levantar a
rede contra a maré, surgiu à idéia de confeccionar uma rede com a mesma função e
com um esforço menor.
Daí surgiu o candango, cujo único esforço do pescador é remar até a bóia do
fundo desta rede e puxar o “saco”, despejando-o na embarcação, porém esta pescaria
prejudica a movimentação de embarcação e a outros pescadores que utilizam à tarrafa
em tapagens, em terra ou embarcados, pois a vedação do percurso do crustáceo
inviabiliza a pesca artesanalmente praticada.
Outra pescaria que facilita a vida de pescadores e que causa igualmente prejuízos
ao meio ambiente de uma forma mais acentuada, consiste na colocação de redinhas
dentro do mangue para a captura de caranguejos, o problema que estas redes
capturam indivíduos de todos os tamanhos e também as fêmeas, e muitas das vezes o
pescador esquece onde as armou, permanecendo a mesma por longo período,
contribuindo para a possível extinção deste crustáceo.
A primeira é difícil de combater por que não envolve apenas pequenos
pescadores, pessoas de certo poder de influência e aquisitivo, também a executam.
Em Alagoas criaram uma rede eficiente de informações chegando a vigiar os policiais
nos postos de serviços, ao ser deflagrada a operação há a comunicação entre os
infratores e a conseqüente retirada dos candangos, e quando da sua apreensão
acionam “seus” amigos influentes que tentam se encarregar da liberação do petrecho
apreendido, o que causa certa situação constrangedora para o agente atuante e para
a unidade operacional, pois a liberação de petrechos proibidos desestabiliza a sua
credibilidade como as que foram amplamente divulgadas na Edição nº 124451, do
Jornal Gazeta de Alagoas que versavam sobre irregularidades cometidas pelo
Batalhão de Polícia Ambiental. Porém, a lei precisa ser cumprida, independente de
quem seja “prejudicado”.
Na segunda, deve-se realizar um trabalho de conscientização dos pescadores,
para o desenvolvimento de atividades pesqueiras que não agridam o meio, buscando
alternativas, pois a escassez de produtos da pesca poderá desencadear uma série de
problemas mais grave, no qual o trabalhador honesto terá a “justificativa” para exercer
a atividade ilícita, gerando um problema a mais para as guarnições.
Nas abordagens podem ser utilizadas embarcações de alumínio ou fibra, como
também canoas ou jangadas, dependendo da necessidade do serviço.
As ações da PM alagoana no combate ao candango envolviam o uso de canoas.
Como em qualquer ação, esta envolve grandes riscos, pois a canoa é passível de ser
virada por algum pescador que esteja na água, como também, permite apenas o uso
de uma pequena fração, dois ou três homens, este problema pode ser minimizado
com o apoio de outra embarcação a motor que pode chegar ao local da abordagem
rapidamente e evitar ou conter eventuais represálias.
Em um estado como Alagoas, que possui muitas lagoas e rios, os canais são
formados com densa vegetação, exigindo atenção redobrada no decurso das ações de
repressão, pois é alto o risco de emboscada, principalmente quando há a necessidade
de recolher rede, instante no qual a guarnição em quase sua totalidade estará
empenhada na ação, o que necessitará de ao menos um policial dando cobertura aos
demais, isto quando apenas for executadas, as operações, com uma única
embarcação, com duas, há uma diminuição considerável nos riscos.
Existe uma consideração a ser feita, o policial deverá ter ciência das formas de
pescarias nas quais não se exigem nenhum tipo de licença devido à forma como é
praticada ou pela garantia dada pela legislação a certas pessoas, permitindo-as o
exercício da pesca com certos petrechos sem a necessidade de possuir licença para
tal, esta informação encontra sustento em sua advertência, para refrear a ânsia de
ação do policial, que pode acabar incorrendo em arbitrariedade de ação por falta de
conhecimento de causa, ainda mas, pelo fato de que alguns estados possuem
legislações especificas sobre a pesca que conjuntamente com a legislação federal
impõe uma gama de restrições e implemento de condições para o seu exercício.
Abordagens a Embarcações de Pesca
Estes tipos de abordagens são executadas, de um modo mais amplo, em alto mar
ou em rios de proporções consideráveis, a exemplos do Amazonas e São Francisco, o
primeiro permite o deslocamento de grandes embarcações, já no segundo, o
assoreamento, com a conseqüente diminuição de sua profundidade permite ainda o
deslocamento de grandes barcos, mas de intensidade menos constante e com
percursos reduzidos.
Nos rios a prática pesqueira envolve algumas irregularidades, porém estes sofrem
mais com os esgotos domésticos e descartes de resíduos industriais, além da
destruição das matas ciliares, descobrindo suas margens propiciando o seu
assoreamento, há ainda a morte dos rios brasileiros causada pelo despejo de metais
pesados provenientes de garimpos, como o mercúrio, entre outros. Como já foram
tratadas as formas de abordagens a pescadores, e nestas são verificadas em áreas de
rios e lagoas, neste tópico trataremos das abordagens em alto mar.
51
ASSUMPÇÃO, Fábia. Pescadores acusam BPA de favorecer pesca predatória, com devoluções das
apreensões. Disponível em: http://gazetaweb.globo.com/gazeta/Frame.php?f=Index.php&e=1244, Acesso
em 25 jan. 2006.
Para efeito legal considera-se embarcação pesqueira a que encontra-se
devidamente inscrita no Registro Geral de Pesca, dedicando-se, exclusivamente e
permanentemente à captura, transformação ou pesquisa dos seres animais e vegetais
que tenham nas águas seu meio natural ou mais freqüente de vida.
As embarcações utilizadas para pesca em alto mar, principalmente no Nordeste
brasileiro, são as que possuem motores de baixas cilindradas com até seis cilindros,
porém nada implica que na região existam embarcações com cilindrada superior.
Normalmente barcos com menos de um até três cilindros são utilizados na pesca
de peixes com linha, entre uma e quatro para a prática da pesca de arrasto, de três ou
mais, para a pesca com compressor.
As informações aqui contidas são baseadas nos trabalhos realizados pelo autor
por onze anos no BPA, isto não é regra, barcos podem exercer os mais diferenciados
tipos de pesca independente da cilindrada, exceção o caso do arrasto, pois depende
de relativa potência para imprimir força na movimentação da rede.
A utilização de embarcação de baixa cilindrada na perseguição de barcos que
pescam lagosta com compressor não é aconselhável, pelo desgaste da guarnição em
não conseguir alcançar o infrator, dependendo exclusivamente que ocorra alguma
quebra mecânica na embarcação que se evade, isso já ocorreu, mais também pode
ocorrer com o barco perseguidor e a guarnição poderá ficar a deriva.
Nas áreas costeiras de Alagoas as embarcações que mais praticam este tipo de
pescaria vêm de outros estados, como Ceará, Rio Grande do Norte e Pernambuco,
principalmente das cidades de Tamandaré e São José da Coroa Grande, no estado as
embarcações que executam esta pescaria são mais comuns no litoral norte, nas
cidades de Barra de Santo Antonio e no povoado de Barra Grande no município de
Maragogi.
Existem informações nunca comprovadas que durante a perseguição policial o
mestre da embarcação chega a cortar a mangueira que bombeia ar para o
mergulhador, o qual a 32 braças de profundidade, em média, não tem como retornar a
superfície, perecendo no local, outras vezes, como já presenciado, estes
mergulhadores são puxados para bordo sem a devida espera do período de
descompressão o que pode ocasionar uma embolia gasosa, cujos sintomas evoluem
desde o inchaço em algumas áreas do corpo, podendo ocasionar paralisia permanente
ou até mesmo a morte.
Abordagens a Embarcações Estrangeiras de Pesca
As normas para operações de embarcações pesqueiras foram instituídas pelo
Decreto nº 4.810, de 19 de agosto de 2003. As zonas de pesca brasileira foram
divididas em três áreas, I – Território Nacional, que engloba as águas continentais, as
águas interiores e o mar territorial; II – Plataforma Continental; e Zona Econômica
Exclusiva.
Para as atividades executadas nas zonas compreendidas pelo território nacional, a
pesca só poderá ser exercida por embarcações brasileiras, nas áreas englobadas pela
plataforma continental e pela zona econômica exclusiva, é assegurado o exercício da
pesca por embarcações brasileiras e por estrangeiras arrendadas, contudo, é
reservada a embarcação brasileira a preferência para captura de espécies cujo
esforço de pesca seja limitado.
O arrendamento de embarcações estrangeiras foi um mecanismo instituído na
legislação, no sentido de suprir a falta de embarcações brasileiras aptas a exercer
determinado tipo de pesca, bem como, no sentido de demonstrar aos organismos
internacionais que o país consegue exercer as atribuições lhe outorgada para a
exploração das áreas de zona exclusiva de pesca.
As embarcações estrangeiras amparadas por acordos internacionais firmados pelo
Brasil, se sujeitarão as normas brasileiras para o exercício de suas atividades, além de
cumprir fielmente as condições e limitações compactuadas.
Embarcações que operem nas zonas brasileiras de pesca, deverão expor no
casco, de forma legível, o número de inscrição no Registro Geral da Pesca concedido
pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da Republica, bem
como o código da permissão de pesca, na forma do ato autorizador ou normativo.
Caberá ao MMA fixar periodicamente normas a serem observadas pelas
embarcações pesqueiras, na atividade de pesca nas zonas brasileiras de pesca, que
especificará o volume a ser capturado, a modalidade de pesca, o petrecho permitido e
o tamanho mínimo de captura por espécies passiveis de serem capturadas.
Como as áreas de atuação das embarcações de pesca situam-se em áreas de
competência da União, será de incumbência do Ibama exercer as atividades de
fiscalização, no que concerne o acesso e uso sustentável dos recursos pesqueiros,
sendo extensiva a possibilidade por órgãos estaduais ou municipais, mediante a
formalização de convênios.
Noções de Sobrevivência na Selva
A capacidade de sobrevivência de um ou mais indivíduos, residirá, basicamente,
numa atitude mental adequada para enfrentar certas situações emergenciais, que
incidirá na qualidade destes indivíduos possuírem controle total de suas emoções,
superando sofrimentos físicos causados pela fome, sede, possíveis ferimentos e pelos
causados pela situação de fadiga ou stress, que tendem a diminuir as chances de
sobreviver em ambientes inóspitos.
Para sobreviver sozinho ou na companhia de outros indivíduos, a chance de
sobrevivência será aumentada se houver a conservação da saúde, das condições
físicas individuais, a da capacidade de conciliar o instinto de sobrevivência com as
atividades voltada à defesa contra o calor e o frio, a busca pela água e alimento, e
noções de primeiros socorros, para auxiliar em possíveis lesões.
Alguns manuais dão ênfase, no Brasil, das atividades voltadas para a
sobrevivência na Floresta Amazônica, mais a biodiversidade de vegetação no país é
tão grande, que áreas de Mata Atlântica, Cerrado, Caatinga, no Pantanal, entre outras,
podem ser tão perigosas quanto à primeira, em casos de alguém se perder dentro de
suas áreas.
Existem várias formas de se perder dentro de uma área de mata, tais como as
causadas por queda de transportes aéreos ou naufrágios de embarcações, por
pessoas que sem conhecer a área que pretende visitar se embrenham na mata de
forma inconseqüente, muitas pessoas já tiveram essa experiência em regiões como a
mata que circunda a serra do mar, e em alguns casos com finais nada felizes.
Encontro com Animais
Em qualquer área vegetativa existe a presença de seres animais e vegetais que
podem ser valiosos ou prejudiciais à manutenção da vida do sobrevivente, para afastar
animais uma das maneiras mais eficazes, durante a noite, é acender uma fogueira
para manter estes seres longe, de uma forma geral os grandes predadores que vivem
nas matas brasileiras, evitam o contato com o homem, isso não implica que ao
indivíduo que se movimenta e de repente se depara com uma onça-pintada ou um
lobo-guará, não será atacado por eles.
Até a simpática preguiça é passível de atacar o ser humano, desde que este se
aproxime do alcance de suas garras, mais os maiores inimigos de perdidos na mata
são os animais que possuam peçonha ou veneno, a exemplo de escorpiões e cobras.
O animal peçonhento é aquele que segregam substancia tóxica com fins de defesa
ou para alimentar-se, apresentam órgãos especiais responsáveis pela liberação da
toxina dentro do organismo da vitima, nos escorpiões o órgão que inocula a substancia
é uma pinça que fica na extremidade de sua calda, e seu veneno causam dor intensa,
podendo ocasionar acidentes fatais, principalmente, se atingir crianças.
A peçonha tem a função de paralisia e digestiva, devido a pouca mobilidade,
alguns animais desenvolveram um sistema eficiente de imobilização da vitima, alguns
como a serpente jararaca-ilhoa, que por viver em uma ilha e a pouca alimentação que
existe, são aves em rota de migração e que periodicamente pousam na ilha em que
vive essa espécie de ofídio, teve então, aumentado, pela natureza, a capacidade de
paralisar a vitima, seu veneno é mais potente que os de suas primas que vivem no
continente. A inoculação do veneno auxilia no processo digestivo da presa, pelo
ofídio.
No Brasil os principais tipos de venenos das serpentes brasileiras52, quanto a sua
ação, são:
Os hemotóxicos – compreendem dois tipos: o veneno botrópico que responde
pela maior parte dos acidentes ofídicos no Brasil, sendo produzidos por cobras
como a jararaca (Bothrops jararaca), jararacuçu (Bothrops jararacussu), urutu
(Bothrops alternatus), cotiara (Bothrops fonsecai) e caiçara (Bothrops moojeni),
e o veneno laquético produzido pela surucucu ou pico-de-jaca (Lachesis muta);
Os neurotóxicos – veneno que ataca o sistema nervoso, provocando
paralisia, sendo mais letal que os hemotóxicos, o principal representante deste
grupo no Brasil é o veneno elapídico, que é produzido pela cobra coral
verdadeira; e...
O misto – possui tanto efeito hemotóxico e neurotóxico, o representante
brasileiro deste tipo de veneno é o crotálico, produzido pela cascavel tropical.
Em Alagoas dependendo da região as espécies mais comuns são a dos gêneros
"Crotalus" (cascavel), "Micrurus" (coral), cujas peçonhas têm ação neurotóxica, e a
surucucu e a jararaca. A peçonha crotálica é mais tóxica do que a botrópica e ambas,
menos que a elapídica.
Para o socorro das vitimas de serpentes é imprescindível saber qual o tipo de
cobra que inoculou o veneno, porquanto cada espécie depende de um tipo específico
de antídoto. Com 16 tipos de soros antiofídicos consegue-se debelar os efeitos de
90% das picadas de cobra no mundo, o Brasil utiliza seis tipos diferentes: o
Anticrotálico/Botrópico para picadas de cascavel e jararaca, o Antibotrópico/Laquésico
contra veneno de jararaca e surucucu, o Antibotrópico para espécies do gênero
Bothrops, o Anticrotálico para os tipos Crotalus, o Antilaquésico para venenos de
espécies da família da surucucu, gênero Lanchesis, e o Antielapídico o que realmente
consegue conter os efeitos do veneno inoculado pela cobra coral, do gênero Micrurus.
Apesar da urgência para o imediato tratamento de pessoas vitimadas por
serpentes, indivíduos que não possua conhecimento técnico devem abster-se de
proceder qualquer iniciativa para tentar debelar o efeito do veneno, sendo
recomendado à imobilização total da vitima, encaminhado-a o mais rápido possível
para o atendimento especializado. Porquanto, as ações de utilização de torniquetes é
paliativo para os venenos do tipo neurotóxicos e altamente pernicioso, podendo
agravar os sintomas, para os do tipo hemotóxicos mais corriqueiros no Brasil, já sugar
52
Animais Peçonhentos e Venenosos. Disponível em: http://rpg_ficcao.sites.uol.com.br/Ciencia/Peconhas.htm,
Acesso em 01 set. 2006.
o sangue ou fazer incisões não são procedimentos que possuam uma evidência
segura de eficácia, podendo agravar os sintomas da vitima ou pode contaminar a
quem se dispõe a socorrer.
Já os animais venenosos são aqueles que para produzir o efeito tóxico necessita
ter um contato físico externo com a vitima ou que por esta seja digerida, alguns
exemplos de animais venenosos seria o sapo-cururu, o baiacu, sapos venenosos, etc.
Animais com exuberâncias de cores, em sua maioria, apresentam capacidades
toxicológicas.
Controle Emocional
Ninguém é impassível de em algum momento da vida, independentemente de ter
instrução militar, principalmente, em situações de risco de morte, perder o controle
emocional, que em áreas de mata, tendem a impulsionar o indivíduo em qualquer
direção, em desastre navais é comum o sobrevivente ingerir água salgada no
desespero de conseguir saciar a sede, isso acaba levando ao pânico pela falta de
esperança na própria salvação.
Os peritos em busca e salvamento, orientam que sejam observados alguns
requisitos para sobrevivência na selva, reduzidos na sigla E-S-A-O-N. Estacione (E),
não é aconselhável ao indivíduo andar a ermo, Sente-se (S) para descansar, repondo
as forças e equilibrando as emoções para facilitar o raciocínio, Alimente-se (A) manter
o corpo alimentado diminui as chances de fadiga, o mesmo se aplica na necessidade
de saciar a sede, Oriente-se (O) procure descobrir onde está, de que direção veio e
para onde pretende seguir, às vezes não é fácil, e não existe um método 100%
confiável de localização, e nem sempre o indivíduo terá a mão mapas, GPS ou
bússola, Navegue (N) após conseguir controlar as emoções, descansar e atender as
necessidades básicas corporais, o indivíduo estará apto a seguir jornada,
O "estacionar" e "sentar-se" independerão de maiores conhecimentos; o
"alimentar-se" exigirá, na falta de víveres e água, a aplicação de recursos de
emergência para obtê-los da própria selva. Quanto ao "orientar-se" e "navegar", serão
a seguir abordados os seus diferentes processos, bem como noções sobre sinalização
terra-ar e de transposição de obstáculos.
Necessidades Básicas
A sobrevivência em plena selva estará em íntima ligação com o tempo em que
nela se permanecer, dependendo de três fatores essenciais a vida a água, o alimento
e o fogo. Para tanto o homem deverá estar altamente capacitado para dosar suas
energias e lançar mão de todos os meios ao seu alcance, a fim de não pôr em risco a
sua vida. Esta capacidade envolve conhecimentos especializados, invulgares ao
homem comum, onde o uso da imaginação, o empenho, o bom senso e o moral
elevado, além do intrínseco instinto de conservação, são fatores preponderantes. Boa
comida e água são encontradas, desde que o homem esteja apto a descobrir onde,
como e quando procurá-las.
Água
A água é tão importante para o ser humano, que ela compõe cerca de 70% de sua
composição corporal, o homem suporta, de acordo com seu biótipo, vários dias sem
alimentar-se, mais sem água a chance de sobrevida na selva é drasticamente
reduzida, devendo o indivíduo priorizar a sua obtenção, pois ao caminhar existe a
liberação da sudorese, essencial a manutenção do nível de temperatura corporal, mas
que implica na perda de grande quantidade de sais minerais, causando exaustão e
fadiga, e que apenas poderão ser repostos pela ingestão constante de água. De modo
algum deverá o sobrevivente lançar mão de outros líquidos, como álcool, gasolina,
urina, à falta absoluta da água.
A princípio, toda água das florestas é potável, em caso de dúvida o indivíduo
poderá fervê-la por cinco minutos, podem ainda servir para a obtenção de água, a
obtida com a chuva ou em árvores que absorvem água e as mantém em seu interior
armazenadas, as que ficam empossadas em plantas e folhas também podem ser
consumidas, desde que sejam fervidas para purificá-las.
Obtenção de Alimentos
De Norte a Sul a variedade de plantas no Brasil é estupenda, só na Amazônia é
possível encontrar, em algumas áreas, mais de 300 espécies diferentes por hectare,
sendo a maioria delas comestíveis e pouquíssimas as que matam quando ingeridas
em pequenas quantidades. Não há uma forma absoluta para identificar as venenosas.
Seguindo-se a regra abaixo, poder-se-á utilizar qualquer vegetal, fruto ou tubérculo,
sem perigo de intoxicação ou mesmo envenenamento, NÃO DEVEM SER
CONSUMIDOS os vegetais que forem cabeludos e tenham sabor amargo e seiva
leitosa.
Os nativos podem servir de referência para o consumo de vegetais, frutos comidos
por animais também podem ser ingeridos por seres humanos. Se uma planta não for
identificada, outra regra básica é utilizar exclusivamente os brotos, de preferência os
subterrâneos, pois serão mais tenros e saborosos. Nas regiões onde houver igarapés,
seguindo seus cursos, obter-se-ão alimentos vegetais com maior facilidade, devendose tomar o cuidado com o caminho, pois dentro da água, em regiões como o Pantanal
e a Amazônia o indivíduo poderá ter o inconveniente de deparar-se com uma sucuri ou
sofrer o ataque de piranhas.
Para eliminar a toxidez de alguns vegetais basta fervê-los durante cinco minutos,
realizando a troca de água por duas ou três vezes nesse período. Após isto o vegetal
poderá ser consumido. São exceções a esta regra os cogumelos.
Se o tempo em que o cidadão permanecer perdido na floresta se prolongar, será
necessária a obtenção de proteína animal, para recomposição do tecido muscular, os
alimentos de origem vegetal fornecem apenas minerais e vitaminas, com pouca
capacidade energética. A captura de animais silvestres podem ser feita de várias
formas, mais é necessário ter em mãos instrumento cortante e meios de fazer fogo
para assar ou cozinhar a presa, podendo ainda tentar pescar o alimento ou alimentarse de ovos de aves.
Fogo
Das três necessidades básicas o fogo é que não possui importância primordial,
mais tem utilidade essencial para o indivíduo, pois permite cozinhar, ferver água,
esterilizar alimentos, secar roupa, aquecer o corpo, como forma de sinalização para
ser vista pelas equipes de resgate, e para iluminar e manter a segurança noturna
contra ataques de animais.
Em regiões de mata a escuridão ocorre de forma rápida, geralmente na Mata
Atlântica por volta de 16:00 horas já começa a haver a adequação da visão para um
ambiente com pouca luminosidade, em uma floresta como a Amazônia com certeza o
problema é bem mais complicado, por esta formação possuir árvores de copa mais
elevada.
Com o advento da escuridão a floresta que já é úmida começa a esfriar de forma
absurda, atingido o seu pico entre o inicio e término da madrugada, neste ínterim o ser
humano pode ser acometido de hipotermia, que é a queda brusca de temperatura do
corpo e pode ocasionar a sua morte, uma das funções do fogo consiste em equalizar a
temperatura corporal do indivíduo, atenuando o efeito do frio da floresta.
Contato com Silvícolas
Silvícolas são aqueles indivíduos que vivem necessariamente das florestas, neste
contexto estão classificados os índios, em Alagoas as tribos existentes já possuem
contato constante com o homem branco e estão altamente aculturados, e a lei definiu
a FUNAI como tutor das comunidades indígenas, estando estas sujeitas a leis
especiais.
Em regiões como as compreendida pelo Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e
Amazônia existem grandes quantidades de índios que ainda vivem em aldeias e
isolados de forma direta com o homem branco, o contato com a cultura branca se dá
através dos missionários e pelos sistemas de áudio-difusão.
Cada grupo indígena possui certas características inerentes a sua tribo, o contato
com estes envolve a necessidade de não ir de encontro a regras que regem a
sociedade indianista, por exemplo, homens tomam banhos separados das mulheres,
O namoro é respeitoso (só há beijos na testa), entre os ianomâmis, o infanticídio é
consentido pela mãe, quando esta não possui condições para criar o filho. É comum o
uso de ervas abortivas entre as mulheres ianomâmis, etc.
Individualmente, cada índio, possui uma atividade dentro do grupo social de sua
comunidade, em algumas tribos após os doze anos o indivíduo é considerado adulto,
em outras envolve certos rituais para adentrar a idade adulta, os homens são
responsáveis pela caça, e às mulheres pelas atividades domésticas, etc. Nas aldeias
existem um líder da tribo e o líder espiritual.
Em Alagoas as comunidades indígenas estão localizadas em áreas densamente
povoadas e seu contato com o homem branco ocorre de forma constante, como ocorre
em Palmeira dos Índios, São Braz e Pariconha.
Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO)
O Termo Circunstanciado de Ocorrência foi criado com o advento da Lei nº
9.099/95, que trata dos crimes de menor potencial ofensivo, com penas privativas de
liberdade que atingiam no máximo um ano, no ano de 2001 houve a extensão deste
espaço de tempo, quando foi instituída a lei nº 10.259/01, que dilatou a abrangência
do TCO para crimes com penas privativas de liberdade com o limite de até dois anos.
Muito se discutiu se a elaboração do TCO poderia ser feita por policiais militares,
controvérsia gerada pela definição que foi dada no artigo 69 da lei 9.099/95, que
atribuía a confecção do TCO pela autoridade policial que primeira tomar conhecimento
do fato, ora, a lei não definiu o que seria autoridade policial, que em termo mais amplo
seria aquela pessoa que possui a capacidade e a função de exercer a atividade
policial.
Houve até processos em que foram vitimas policiais militares sob a acusação de
usurpação de poder, ora o TCO nada mais é do que um Boletim de Ocorrência bem
mais elaborado, e as leis que os instituíram fizeram assim para melhorar a dinâmica
jurídica, diminuindo o trâmite do processo, portanto, não há cabimento para discutir de
quem é a competência, se da polícia militar ou civil, a adoção desta prerrogativa pela
polícia militar não implica na invasão de competência.
Desde que a Corporação policial militar ofereça a condição necessária para a
execução destes trabalhos, nada impediria que a autoridade policial militar pudesse
proceder à lavratura, pois acima de discussão sobre competência devesse
primeiramente privilegiar ao atendimento rápido a população, e em segundo plano a
mobilidade que terá as guarnições policiais por não ter que esperar um longo tempo
para serem liberadas após uma prisão por crime que autorize a formulação de um
TCO.
No âmbito ambiental algumas infrações podem ser agraciadas com o TCO, ao
policial ambiental deve ser lembrado que em uma infração ambiental podem incorrer
mais de uma irregularidade, o que poderá, somadas as penalidades cominadas,
superar a pena privativa de liberdade do limite de dois anos.
Ao ser agraciado com as benesses da lavratura do TCO, o infrator não, poderá no
espaço de cinco anos, cometer outra infração que tenha seus limites previstos na lei
10.259/01, daí será suspensa à graça concedida, e o réu terá a lavratura do flagrante
de delito formulado. Ainda mais, o indivíduo só será posto em liberdade desde que
assuma o compromisso, perante a autoridade que lavrou o TCO, de comparecer na
data estipulada ao juizado especial civil competente, para o julgamento dos fatos que
deram origem à confecção do TCO, no caso de recusa, deverá ser, o infrator,
conduzido à delegacia de polícia civil para a lavratura do auto de prisão em flagrante.
A partir do ano de 2007, avalizado pelo Governo Estadual e por representantes
dos órgãos ligados ao combate da violência, a Polícia Militar de Alagoas iniciou a fase
de implementação, inicialmente no 3º Batalhão, sediado em Arapiraca, e no Batalhão
de Rádio Patrulha, da prática de formalização do TCO e do Boletim Unificado de
Ocorrência, sendo suas diretrizes traçadas pela Nota de Instrução Operacional nº
01/2007, publicada no Aditamento nº 012 ao Boletim Geral Ostensivo nº 185, de 02 de
outubro de 2007.
Conduta do Policial Ambiental
Nas ações policiais, a comunidade terá voltada a sua atenção, para a maneira de
agir e de se portar do policial, independentemente da corporação que esteja o
profissional inserido, como se diz no jargão policial “o comandante é o espelho da
tropa”, o mesmo se aplica ao policial que exerce a atividade de policiamento
ambiental, cujas ações refletiram sobre o conceito lhe atribuído ou a sua unidade
policial por toda a comunidade, importando numa maior ou menor colaboração das
comunidades.
Não é incomum a algumas instituições sérias, após desempenharem um papel
abrilhantado em sua história, sofrerem algum tipo de mancha, causada pela ação
antiética ou antiprofissional de membros de seus quadros, e o pior, depois de anos e
anos para construir uma imagem, seus méritos são totalmente desconsiderados
quando do cometimento de atos imorais praticado por algum componente da
instituição.
A reflexão se faz necessária porque ao pensar em agir de forma equivocada ou
inconseqüente, o agente público não estará destruindo apenas sua imagem, mais o de
toda uma instituição polida por ações, por vezes, essenciais a toda a sociedade, como
o são as organizações policiais.
Neste tópico tentaremos desvendar, em parte, as formas apreciáveis de conduta
do profissional, em uma visão que pode parecer romântica, não atingindo, por vezes, o
sentido real do problema, pela necessidade de se haver um estudo bem mais amplo e
aprofundado, além da busca incessante da manutenção da imagem impoluta da
Corporação, porquanto o agir de maneira incompatível do policial, sofrerá maior
conotação quando da incompetência ou falta de interesse de resolução por parte do
comando, em conter as eventuais falhas de caráter de seus profissionais.
Vícios Incompatíveis com a Atividade Policial
Não há nada que mais destrua a qualidade de vida e a dignidade humana do que
se entregar aos vícios da bebedeira, jogatina e promiscuidade, o que também tendem
a causar a destruição de vida em sociedade do indivíduo pela falta de controle, deste,
em se desvincular do vicio, gerando reflexos em todos os seus níveis de
relacionamento.
A bebida foi criada desde os primórdios da civilização, possuía até um Deus
próprio, na antiguidade, porém a bebida utilizada em demasia pode ocasionar graves
problemas orgânicos, principalmente ao fígado.
Ao policial, que faz uso constante desta substância, pode lhe infringir
conseqüências maiores, como a perda do emprego. Porém, antes de tratá-lo como
uma aberração a ser combatida, as unidades policiais devem estudar as causas que
levaram o policial a enveredar o caminho da bebida, procurando combatê-las na raiz,
encaminhando aos órgãos que possam dar um novo impulso na vida do indivíduo
como os alcoólicos anônimos, ou departamentos análogos dentro da própria
instituição.
Jogos de entretenimento é costume dentro das organizações, o uso de
determinados tipos de jogos durante a hora de folga do policial, não implica em
formação de má conduta, desde que não existam regulamentos que impeçam essa
prática, porém a incitação da transformação de um passatempo, em uma atividade
ilícita, passando a configurar a prática de jogos de azar, nos quais há aposta de
dinheiro, munições, etc., devem a todo custo ser evitada. Porque são elementos
constitutivos de crime, além de facilitar a degradação social do policial, que para
manter o vicio tenderá a usurpar da própria família para satisfazer o impulso de jogar,
ou buscará através de meios ilícitos obterem recursos ou fonte de aposta para a
prática delituosa.
O jogador inveterado também é uma pessoa que necessita de acompanhamento
psicológico e familiar para se abster desta forma perversa de destruição moral.
Promiscuidade, esta prática é bem difundida em um país marxista como o Brasil,
em que o homem para ser melhor aos seus iguais tem que ser um conquistador,
porém, ao policial deve ser evitado este tipo de vicio, pois a sua inclusão neste meio
favorecerá a destruição do seu lar e uma diminuição considerável de seu poder
aquisitivo, podendo tornar-se alvo fácil daqueles que ensejam exercer “atividade ilícita”
e que, para isso, dependa do suporte possível de ser permitido pelo policial que fácil
seja subjugado
Situações como as descritas poderão influir de maneira bem mais objetiva com o
caráter policial, incidirão sobre seus atos inclinando-o para as práticas de crimes
maiores como a corrupção, e ao abuso de autoridade, que será acompanhada
usualmente da prática da violência policial, com conseqüências danosas, inclusive
para a corporação, que será principal ente em evidência.
Corrupção Policial
A corrupção policial é um assunto que há muito vem sido discutido no Brasil, pois
toda sociedade pergunta-se, o que leva um policial a tornar-se corrupto, se
aprofundarmos neste paradigma dificilmente chegaremos a uma conclusão que não
seja taxada de corporativista ou até mesmo discriminatória.
Primeiramente, nenhumas das instituições policiais estão livres de possuírem
profissionais corruptos, desde o policial militar, que na maioria dos estados brasileiros
percebem pouco mais de dois salários mínimos, até o delegado de polícia federal que
recebe, mensalmente, quase que dez vezes mais que o segundo, o problema se
verifica quanto à forma que a instituição policial trata estes casos, nas policias militares
o processo de desligamento do policial envolvido com o crime é praticamente
instantâneo, enquanto outras organizações podem levar anos para punir maus
policiais.
A corrupção não é exclusividade dos organismos policiais ou de países em
desenvolvimento como o Brasil, o problema consiste no fato de que nestes países os
efeitos da corrupção são mais perceptíveis por refletir numa relação de descrédito e de
injustiça, atingido uma contingente maior de suas populações.
Em 1997 o Greenpeace53, apresentou um relatório o qual apontava o endemismo
representado pela corrupção nas principais nações produtoras de madeiras tropicais,
demonstrando que houve indícios da prática de corrupção de madeireiras malaias,
japonesas e coreanas, destinadas a Ministros, Políticos e funcionários
governamentais, das Ilhas Salomão, Malásia, Guiana e Papua Nova Guiné.
No Brasil existe lei para quase tudo, mais a aplicabilidade delas é um tanto que
incógnita, alguém certa vez falou que se mede a corrupção em um país pelo número
de leis que ele possui, e isso não é do todo incoerente, pois em uma nação em que se
criam leis para formar o caráter social da sociedade haverá uma clara demonstração
de como nesta sociedade, seus valores estarão corrompidos.
Para existir o corrupto tem que existir a figura do corruptor, ou vice-versa, o policial
é fruto do meio em que vive, para ele, “pedir” um troco para a cerveja é algo normal, e
para o cidadão que dá esta “gratificação” assim age, ora por medo, ora por justificar
inconscientemente que o policial faz isso pelo baixo salário que recebe, ou então para
evitar alguma penalidade por alguma infração que esteja cometendo.
Uma das piores faces da corrupção é a sua transformação em extorsão, quando o
policial, utilizando a “autoridade” que lhe é conferida pelo Estado para proteger o
cidadão, a utiliza para obter vantagem ilícita, como manter sob seu poder algum
documento da pessoa abordada em troca de alguma mercadoria ou até de dinheiro.
Ao policial que se corrompe restará manter suas “fontes” protegidas da incursão de
outros policiais, o que poderá gerar conflitos de interesse cujos efeitos poderão
desestabilizar qualquer tentativa de controle policial a fatos ilícitos que se
desenvolvam.
Desvio de Conduta
A corrupção é uma das formas de desvio de conduta do policial, ela será mais
intensa de acordo com o risco que a atividade ilícita lhe ofereça, por exemplo, quando
as leis ficam mais duras elas abrem espaços para que as ofertas de “serviços” ilegais
sejam supervalorizadas, outra forma de haver um aumento considerável de preço
ocorre quando os órgãos internos e externos realizam um combate mais expressivo a
corrupção policial, tornando a sua prática mais arriscada, quanto maior o risco, maior
será o “ganho”, porque muitos deixarão de praticar, sobrando poucos agentes com
ímpeto para assumir os riscos.
O policial corrupto pouco se importará com qual atribuição de seu valor próprio ou
caráter, para valer a sua necessidade de se corromper ele tenderá a se tornar
arbitrário e até mesmo colocar em risco a vida de seus companheiros íntegros,
fornecendo informações sobre as operações a serem realizadas, como agirão os
policiais, quantos serão, etc.
Quanto maior a posição do corrupto, mais difícil será seu combate, porquanto o
policial subordinado não encontrará incentivo em executar suas funções, tornando-se
omisso por não acreditar no sistema, gerando um sistema de “cortesia” em que boa
parte do efetivo sabe o que acontece, mas possui a idéia de que nada mudará o
quadro que se forma, portanto não se empenhará pela resolução do problema por este
ser “insolúvel”.
53
TONI, Ana. Desflorestando o planeta, relatório Greenpeace sobre as madeireiras asiáticas – em
particular, da Malásia. Disponível em: http://www.greempeace.org.br/amazonia/desflorestando_planeta.pdf.
Acesso em 10 dez. 2006.
Combate a Corrupção
Para se combater a corrupção policial é necessária vontade intrínseca não só aos
chefes e comandantes das polícias, deve existir uma interação com toda a sociedade
em todos os seus segmentos, não bastam punir ao policial corrupto, as instituições
tem que se importar em criar situações para que eles não surjam.
Mas apenas combatendo dentro das corporações policiais esta prática, não se
resolverá o problema, pois se nada for feito contra as corrupções que ocorrem dentro
dos poderes que compõe o Estado, a agulha no palheiro, que é a corrupção policial
continuará “espetando”.
Não se combate corrupção apenas comprando armas e equipamentos, a
valorização do profissional, através de bons salários, capacitação profissional,
abertura dos comandos para absolver as opiniões dos subordinados, entre outras, fará
com que o policial se importe com a sua instituição, ele saberá que não é apenas um
número dentro de uma organização, mais um profissional com espaço e que será
ouvido.
Vários oficiais definem a policia militar como uma empresa, vejamos a Microsoft,
foi criada dentro de uma garagem, e atualmente é líder no segmento de informática,
isso baseada em conceitos que giram em torno da adequação do ambiente de
trabalho as necessidades de seus profissionais, para ser comparada a uma empresa
as polícias, como um todo, precisam repensar as suas linhas de ação e planejamento.
O novo assusta e incomoda porque implica em redução de poder, mais o arcaísmo
de outrora não pode prevalecer, pois as unidades policiais estarão fadadas a sucumbir
pelas desordens causadas por suas próprias deficiências e apegos a métodos
antiquados, campos férteis para a proliferação de práticas ilícitas como a corrupção.
Formação da Conduta Policial
Para a formação do caráter e da ética profissional policial, deve haver
investimentos públicos no aperfeiçoamento e capacitação deste profissional, além da
necessidade de se criar às condições necessárias, em todos os sentidos, para que o
policial não se sinta tentado a incorrer nos chamados desvio de conduta.
Mas não apenas as entidades públicas devem investir, o próprio profissional deve
estar imbuído da necessidade de desenvolver novas aptidões, pois ao longo da
história muitos dos personagens se tornaram ilustres pela maneira como
desenvolveram o conhecimento, por vezes, desafiando os dogmas da época em que
viveram.
A necessidade de interagir com a busca de auto formação, o policial ou agente
ambiental, irá desenvolver a aptidão de questionar e de forma embasada poderá
discorrer e propor soluções coerentes aos problemas que possivelmente poderá se
deparar, além de que no contato com o público externo irá favorecer, não apenas a si
próprio como a Corporação que pertença, o estreitamento de relações com a
sociedade em todos os seus segmentos e Poderes constituídos.
Todos estão aptos transmitir ensinamentos, mais antes, deve ouvir e aprender
também, pois ninguém é sábio o bastante que não tenha a necessidade de aprender
com outros o desenvolvimento de novas idéias e metodologias.
Chegamos a um ponto crucial do desenvolvimento humano, ao invés de se discutir
novas normas para serem empregadas em entidades com mentalidades antiquadas,
devemos repensar em promover a interação constante na busca de uma nova
metodologia de planejamento e execução em uma organização adequada às novas
tendências mundiais, e em uma frase bem comum temos a dificuldade da
implementação de novas metodologias, “Devemos todos vestir a causa ambiental”,
mais não adianta por calça sem por a camisa, e quando posta apenas alguns botões
se fecham, a mudança de mentalidade ocorrerá quando houver tanto interesse das
camadas mais baixas das entidades e daqueles que são responsáveis pela
aplicabilidade dos ditames da política ambiental.
Resposta à Sociedade
Todo atividade estatal gera uma expectativa junto à sociedade, a qual espera que
haja uma correlação cordial entre o que ela desembolsa em impostos, com os serviços
que ela espera em ser atendida.
Assim segue que a sociedade exige, ao menos, que tenha educação, segurança e
saúde, sobre estes pilares formam-se as demais gerações de serviços estatais para
suprir a demanda por causas especificas e que se façam condizente aos fins sociais.
A principal resposta que a sociedade espera da Polícia Ambiental, é a manutenção
de ações que visem coibir as práticas infracionais com relação ao meio ambiente, bem
como sua disponibilidade em ministrar palestras e compor comissões que possam
sugerir implementações de medidas efetivas, para a manutenção da qualidade de vida
desta mesma sociedade.
O maior problema que se abate nos organismos ambientais, é que o combate
extensivo por vezes ignora as denuncias e desejos da sociedade em que a haja a
ação do estado para cessar as eventuais práticas abusivas contra a natureza.
Rother54 (2007), tornou de conhecimento público que, uma pequena cidade,
localizada as margens da BR-319, denominada “Realidade” necessitou da ação de
agentes de fiscalização para conter a pesca contra espécies protegidas e o abate de
peixes-boi, que estariam sendo cometidos por indivíduos estranhos àquela
comunidade.
Contudo, apesar dos apelos dos moradores daquela cidade, não houve a resposta
imediata do órgão responsável, os quais foram dispensados e “incentivados” a exercer
o trabalho do estado por conta própria.
Atitudes como esta, geram desconfiança, repúdio e distanciamento dos órgãos
ambientais com as comunidades que vivem em lugares ermos, os quais serão
segregados e compelidos a desenvolverem práticas de proteção pela inoperância
estatal, como dificilmente isto ocorrera, o estigma que se abaterá sobre as unidades
de fiscalização, importará na ineficiência dos serviços prestados.
Atenção especial deve ser dada a qualquer fato que necessite da intervenção do
estado, devendo o funcionário público estar capacitado a tentar resolver as lides que
surjam, da melhor forma, para contornar possíveis deficiências.
O principal usuário da polícia ambiental é o individuo rural, que na maioria das
vezes não possui a instrução necessária, e que antes de sentir-se humilhado, por não
ter a devida atenção, deve ao menos dispor de um pouco de respeito a sua condição,
o que possivelmente poderá minimizar suas “frustrações”.
Apesar do interesse imediato, leis e normas surgiram para gerar o estado
democrático de direito, sob o qual não poderão se sobrepor o abuso de autoridade ou
a presunção de inocência do cidadão.
Desta forma, entendemos que a função de policial ambiental, gerará as respostas
adequadas para as comunidades, no momento em que conseguir coadunar eficiência
e presença estatal, com o desenvolvimento da educação ambiental.
O policial não é um ser estranho a sociedade, dela faz parte, interage e deve
participar no sentido de gerar os meios da perpetuação da manutenção da ordem
54
ROTHER, Larry. Brasil aposta no monitoramento enquanto madeireiras avançam na Amazônia.
Disponível em: http://noticias.uol.com.br/midiaglobal/nytimes/2007/01/14ult574u7222.jhtm. Acesso em
14 jan. 2007
pública numa correlação de cumplicidade com o cidadão a fim de auferir o resultado
positivo as ações que se designe, e as quais sejam de sua obrigação, executar.
PARTE V – MEIO AMBIENTE E
SUAS PECULIARIDADES
MEIO AMBIENTE
Definição
Quando da implementação da Política Nacional do Meio Ambiente, a lei que a
institui (Lei nº 6.938/81), conceituou meio ambiente como o conjunto de condições,
leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga
e rege a vida em todas as suas formas. Alguns autores questionam esta definição,
baseando suas convicções, na justificativa de que a expressão meio ambiente, não
engloba apenas o natural, existindo várias formas de meio em que se vive, e que com
esta definição a lei não atinge todos os bens jurídicos protegidos em sua plenitude.
Há de se compreender que, quando do advento desta Política Nacional, não se
tinha em mente preservar outros tipos de meio ambiente, portanto, a qualidade de vida
estava associada à necessidade de se preservar o ambiente natural. O que não deixa
de ser um equivoco, pois o meio ambiente, na sua acepção máxima, compreende
desde o ambiente natural até os modificados, qualquer que seja a forma de alteração.
Um dos conceitos ambientais mais abrangentes foi formulado por José Afonso da
Silva55 (1998), para este autor meio ambiente é “a interação do conjunto de elementos
naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em
todas as suas formas”.
Como se vê, grande parte dos autores da atualidade, possuem uma vantagem a
mais que os responsáveis pela elaboração da política brasileira para o meio ambiente
nos idos de 1981. As definições que se seguiram foram baseadas na Constituição de
1988, bem como nas diversas convenções que se realizaram na última década do
século passado. Quando a preservação ambiental ganhou mais notoriedade e uma
concepção mais abrangente, ao que se concerne definir o que seja meio ambiente, de
acordo com o Profº Luís Paulo SirvinsKas56. O Art. 225 de nossa Carta Magna,
absorveu de forma quase completa, os vinte e três princípios estipulados na
Declaração de Estocolmo de 1972, isso quer dizer, que de certa forma, foram
necessárias quase três décadas, após este documento, para que em nosso país se
formulasse alguns conceitos de abrangência mais completa e adequada com a atual
realidade vivida.
Formas de Meio Ambiente
Há de se concordar com Sirvinskas57, que para não tornar o estudo sobre meio
ambiente aprofundado demais, e baseado no conceito sobre meio ambiente formulado
por José Afonso da Silva, dividiu o meio ambiente da seguinte maneira:
•
55
Meio Ambiente Natural – aquele composto pela atmosfera, as águas
interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o
subsolo, os elementos da biosfera, a fauna, a flora, o patrimônio genético e a
zona costeira;
SILVA, José Afonso da . Direito Ambiental Constitucional, 2ª ed., São Paulo, Malheiros Ed., 1998, p. 2.
SIRVINKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. 1ª Ed., São Paulo. Ed. Saraiva. 2002. p. 38.
57
SIRVINKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. 1ª Ed.. São Paulo. Ed. Saraiva. 2002. p. 25.
56
•
Meio Ambiente Cultural – é formado pelos bens de natureza material e
imaterial, os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico,
arqueológico, paleontológico, ecológico e cientifico;
•
Meio Ambiente Artificial – é o conjunto de equipamentos urbanos, os edifícios
comunitários (arquivo, registro, biblioteca, pinacoteca, museu e instalação
cientifica ou similar); e...
•
Meio Ambiente de Trabalho – integra a proteção do homem em seu local de
trabalho, com observância às normas de segurança.
Preservar e Conservar
A necessidade de manter um meio ambiente ecologicamente equilibrado, é uma
preocupação que não é exclusividade de nossa nação, ela atinge contexto global. A
humanidade está sentindo as conseqüências da exploração irracional do meio em que
vivemos, a exemplo dos grandes desertos que estão se formando, com o esgotamento
do solo; o avanço do mar, em virtude do degelo das calotas polares e da destruição de
vegetação que contêm os avanços deste; o aumento do câncer de pele, em virtude da
destruição da camada de ozônio pelo uso de CFC, entre outras.
No mundo, em apenas dezessete países, estão reunidos em seus territórios 70%
de todas as formas de vidas conhecidas, entre fauna e flora, são verdadeiros celeiros
de megadiversidade. Para se ter uma idéia da importância destas nações na
conjuntura mundial, segundo estimativas de Thomas Lovejoy58, podem existir cerca de
10 milhões de espécies da fauna e da flora na terra, podendo este número atingir a
cifra de 100 milhões, mais apenas estão catalogadas e reconhecidas, pela ciência,
entre 1,5 milhão e 1,8 milhão de espécies. Os números são tão imprecisos, que já em
1987, a Universidade de Harvard, uma das mais respeitadas do mundo, estimava em
seus cálculos a existência de pelo menos 5 milhões de espécies de organismos vivos
no planeta, portanto na menor das hipóteses, os dezessete países detentores da
maior parte dos seres vivos, contabilizariam juntos, entre 1,050 milhão e 1,26 milhão
de espécies.
O Brasil é um dos representantes deste seleto grupo, detentores da
megadiversidade mundial, com uma posição de destaque, pois sozinho ele possui
20% de toda a vida animal e vegetal do mundo. É também no Brasil, onde se encontra
a região mais rica em biodiversidade59 no mundo. O Alto Juruá, no Acre, que ostenta
números impressionantes, contando com 2.742 espécies, só da fauna, englobando
artrópodes, anfíbios, répteis, aves e mamíferos60.
Mais o Brasil não impressiona só pelo número de espécies animais que aqui
existe. A flora também merece um destaque especial. A diversidade da flora, por
hectare, na região Amazônia, pode superar em até 1.200% a diversidade encontrada
nas florestas existentes na América do Norte, ou seja, enquanto que na Amazônia
existem de 40 a 300 espécies da flora, por hectare, na América do Norte este número
esta situado entre 4 a 25 espécimes61.
58
ROSING, Norbert. A Fronteira Final, Revista Veja, Edição Especial, Ed. Abril, Dezembro de 2002, p. 68
Biodiversidade é um termo derivado da abreviação da expressão Diversidade Biológica, e foi utilizado
pela 1ª Vez na 2ª metade da década de 80, sendo reconhecida sua validade pela Convenção sobre
Diversidade Biológica, no ano de 1992, quando da realização da Eco-92, no Rio de Janeiro.
60
Fonte: Revista Veja, Edição Especial nº 22, “Ecologia”, Ed. Abril, Dezembro de 2002, p. 16
61
Fonte: Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia – INPA, Responsável: Dr. Carlos R. Bueno,
Extraído do Site: http://www.ecoterrabrasil.com.br/
59
Por esses motivos existe uma preocupação global com relação ao Brasil, quanto
ao uso de seus biomas62, por estarem configurados como uns dos mais importantes
sistemas ambientais do mundo. Essa preocupação tem fundamento, pois segundo
alguns especialistas, só com medicamentos, cujas substâncias ativas são
provenientes de espécimes das matas e florestas brasileiras, podem ser gerados US$
2 bilhões anuais. Além da possibilidade de surgimento de remédios para combater a
mortalidade exacerbada no mundo, causada por doenças como câncer, Aids, doenças
cardiovasculares, esquistossomose, entre outras.
Surgiu à necessidade de a humanidade saber, se é melhor conservar ou preservar
estes biomas. Apesar de serem palavras etimologicamente de mesmo sentido, para
Servinskas63, a melhor definição, em um estudo direcionado ao Direito Ambiental,
seria: “Conservar é permitir a exploração econômica dos recursos naturais de maneira
racional e sem causar desperdício (manejo sustentável), já Preservar, é a proibição da
exploração econômica dos recursos naturais”.
Como o Brasil possui dimensões continentais, torna-se quase uma hipocrisia dos
demais países do globo exigir deste uma melhor conservação do meio em que
vivemos. A população brasileira, possui uma das maiores diferenças sociais do
mundo, que poderá ser combatida com o aproveitamento dos recursos naturais de
forma consciente e sustentável, sem agredir ao meio. Porém, enquanto alguns países
ricos apregoam a necessidade do desenvolvimento sustentável, alguns de seus
centros de pesquisa, se aproveitam do mercado da biopirataria, desenvolvendo
medicamentos e lucrando, enquanto para os países donos de importantes biomas,
sobram apenas, os gastos com fiscalização e desenvolvimento de atividades
sustentável, sem nenhuma participação nas descobertas, empurrando cada vez mais,
as espécies animais e vegetais para o caminho quase sem volta da extinção.
A necessidade de preservar e conservar, não só o mais importante dos biomas
brasileiros, a Amazônia, mais também os demais sistemas ambientais (Mata Atlântica,
Cerrado, Manguezais, etc.), parte-se do pressuposto de que estes funcionam como
reguladores do clima, portanto, sendo também catalisadores naturais do planeta.
Neste contexto, fornecem produtos (lenha, madeira, palmito, etc.) e também
subprodutos (carvão, celulose, etc.) florestais, que movimentam, em rendas diretas,
algo em torno de US$ 21 bilhões por ano só no Brasil64. Já de forma indireta, existem
os serviços prestados na regulagem do clima, na conservação dos mananciais e do
solo. Segundo um estudo de 1997, realizado pela Universidade de Maryland, nos
Estados Unidos, foram avaliados em US$ 3,8 trilhões por ano, contabilizados os
serviços prestados pelas florestas tropicais, ao captarem carbono e emitirem oxigênio,
ajudando a equilibrar o clima no planeta.
Estudos realizados (1997) por uma equipe composta por pesquisadores norteamericanos, holandeses, argentinos e pela pesquisadora brasileira Mônica Regina
Grasso (Mestra em Oceanografia pela USP e doutoranda da Universidade de
Maryland), sob a Coordenação de Robert Constanza, e publicado na Revista Nature
Vol. 387, nº 623065, foi mais além, quando estimou algo em torno de US$ 33 trilhões,
o valor dos serviços proporcionados pela biodiversidade mundial à humanidade,
ressalve-se que este não é um valor absoluto e que em termos monetários a
prestação de serviços relevantes gerados pelos ecossistemas existentes no planeta
podem suplantar facilmente a cifra apresentada.
62
63
64
Biomas são zonas biogeográficas distintas.
SIRVINKAS, Luís Paulo, Manual de Direito Ambiental, 1ª Ed., São Paulo, Ed. Saraiva, 2002, p. 05.
SCHARF, Regina. Florestas para o Desenvolvimento.Revistas Galileu, Ed. Globo, Out/2002, p. 40.
Artigo: “O Valor dos Serviços de Ecossistemas e do Capital Natural”, extraído do Site do Ministério do
Meio Ambiente, http://www.mma.gov.br/biodiversidade/relatorio98/quadro 11.html , disponível em 21 de
novembro de 2005
65
Portanto, a política governamental para o meio ambiente, deve ser direcionada
para projetos de conservação e preservação do meio ambiente natural. Os dados
mostrados, concluem que as florestas serão fontes de rendas valorosas, desde que
manejada adequadamente, levando a necessidade de se avaliar se o país estará
disposto a arcar com as conseqüências das ingerências nesta área.
Principais Biomas Brasileiros e seus Problemas
A rica vegetação brasileira, estende-se do Oiapoque ao Chuí, com áreas de rara e
extrema beleza, e uma biodiversidade não pouco estudada. De acordo com o § 4º do
Art. 225 da Constituição Federal, são patrimônios nacionais a Floresta Amazônica
Brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona
Costeira, cabendo ao Poder Público criar mecanismos que permitam o melhor
aproveitamento dos recursos naturais disponíveis nesses sistemas ambientais, através
de leis, que causem o mínimo de impacto possível ao que ainda existe destes biomas.
Apesar de a Caatinga, o Cerrado, a Mata de Cocais e a Mata de Araucárias, não
estarem enquadradas no mesmo grau de prioridade e importância dada aos outros
sistemas ambientais, pela Constituição Federal, a preservação e conservação destes
ambientes, far-se-á necessária, para a garantia ao meio ambiente equilibrado para
todos, como preconiza o Artigo 225 da Constituição brasileira.
Floresta Amazônica
No mundo, apenas a Federação Russa (Europa), o Canadá (América do Norte) e o
Congo (África), possuem algum tipo de vegetação de grande proporção como a
Amazônia. Ela é grandiosa por vocação, pois se estende por oito países da América
do Sul (Bolívia, Brasil, Colômbia, Equador, Guiana, Peru, Suriname e Venezuela).
No Brasil estão inseridos 60% da área total desta floresta, que ocupa 40% do
território nacional, compreendendo uma área total de 5,5 milhões de quilômetros
quadrados, sendo considerada a maior floresta tropical do mundo. Nela vive um terço
de todas as espécies vivas do planeta; estima-se que em seus rios haja quinze vezes
mais peixes que em todo o continente europeu66.
Como se localiza na linha do Equador, apresenta o clima equatorial, cuja
característica é um ar quente e úmido, com temperaturas que variam de 25ºC a 27ºC,
e um índice pluviométrico altíssimo, de aproximados 2.000 mm anuais.
Sua vegetação se adaptou aos tipos de adversidades da região. As principais
formações se dão nas matas de Igapó, onde a floresta fica permanentemente
inundada, nas matas de Várzea, regiões onde se alternam períodos de inundações e
de terra seca, e nas matas de terra firme, regiões em que a floresta não sofre
inundações.
Os principais problemas ambientais, enfrentados pela Amazônia, são:
a) Desmatamentos
De 1700 a 1950, segundo a WWF a floresta amazônica permaneceu com sua
área praticamente inalterada, com um índice continuo de perda de área anual, em
torno de 1% a cada 50 anos. Em meados de 1950 a 1960 houve um aumento no ritmo
da destruição ambiental. De 1960 a 2000 foram desmatados 10% de sua área total.
Portanto em 40 anos se desmatou o dobro do que foi destruído em 250 anos. Os
principais responsáveis pelos desmatamentos são os fazendeiros e colonos, que
66
MEGALE, Luis Guilherme. O Planeta Está de Olho. Revista Veja, Edição Especial, Ed. Abril,
Dezembro de 2002, p. 16 e 18
derrubam a mata nativa para dar lugar a pastagens e a agricultura, respectivamente,
agindo em parceria com madeireiros que dão destinação final aos produtos florestais,
que vão parar em serrarias legais e ilegais, e daí exportadas para fora do país, ou
destinadas ao Estado de São Paulo (destino de duas entre dez árvores derrubadas
ilegalmente na Amazônia). Sete de cada dez árvores cortadas na Amazônia brasileira
tombam em três estados: Mato Grosso, Pará e Rondônia. Tem se verificado a cada
ano o desmatamento de uma área do tamanho do estado de Sergipe, correspondente
a 20.000 quilômetros quadrados, segundo dados do INPE.
A exploração na Amazônia foi intensificada na década de 40 do século XX, através
de estímulos governamentais com incentivos fiscais e com a implantação de projetos
agropecuários na região, podemos concluir que a intenção na época seria a de povoar
a região, garantindo a soberania nacional, porém o desflorestamento esta atingindo
índices alarmantes pela falta de políticas coerentes para a gestão dos recursos
florestais disponíveis. O corte de árvores danificou 1,5 milhão de hectares em 1997 e é
o principal fator de destruição da cobertura florestal nativa da Amazônia, dos 36
pontos críticos de desmatamento nesta região, 72% estão relacionados à indústria
madeireira, de toda madeira extraída, 80% foram obtidas de forma ilegal67.
Em 2005 o Jornal Folha de São Paulo68 apresentou dados preocupantes à cerca
dos desmatamentos efetivados na Amazônia, ao divulgar os números da destruição no
período de 2003-2004, quando foram devastados 26.130 km2 de floresta, um aumento
de 6,23% em relação ao período anterior (2002-2003) que se situou em 23.750 Km2,
só não sendo maior do que a degradação ocorrida entre 1994-1995 quando 29.059
Km2 deixaram de existir. Este monitoramento é realizado desde 1988, e segundo
cálculos do INPE já houve a perda de aproximadamente 680 mil Km2 da área total da
floresta, o que corresponde a 18% da Amazônia, sendo o Mato Grosso e Rondônia os
estados que apresentaram aumento nos índices em relação aos estudos anteriores,
conquanto outros estados monitorados, apresentam certo declínio no
desflorestamento. A principal causa do aumento do desmatamento esta vinculada à
expansão da fronteira agrícola.
O aumento da atividade madeireira também se configura como uma causa
crescente no ritmo de desaparecimento da floresta, segundo o IMAZON69, em 2004 as
empresas madeireiras extraíram 24,5 milhões de m3 de madeira em tora, deste total
foram aproveitadas de forma eficiente 42% do que foi extraído (10,4 milhões de m3),
após o processamento 64% foi destinado ao mercado interno e 36% ao externo,
gerando US$ 936 milhões em 2004. Atualmente, 5% da população economicamente
ativa da Amazônia estão envolvidos, direta ou indiretamente, com a atividade
madeireira (344 mil pessoas). O principal produtor de madeira em 2004 foi o Estado do
Pará com 45% do total, seguido por, Mato Grosso, 33%, e Rondônia com 15%. O
Estado brasileiro que mais consumiu madeira amazônica foi São Paulo 15%, outros
estados do sul e sudeste absorveram de forma conjunta 27%, o Nordeste e o CentroOeste consumiram 7% e 4%, respectivamente, e os 11% restantes são consumidos na
própria região amazônica.
A via de solução para se promover uma real efetivação do controle nos níveis de
desmatamento, conforme os colaboradores do IMAZON, seria o Zoneamento de áreas
para desmatamentos, evitando-se as imigrações dos pólos madeireiros, permitindo um
maior controle governamental; Desenvolvimento de processos produtivos menos
67
COTTON, Catherine; ROMINI, Traci. Relatório do Greenpeace sobre as companhias multinacionais
madeireiras
na
Amazônia
Brasileira,
dados
de
abril
de
1999.
Disponível
em:
http://www.greenpeace.org.br/amazonia/face_destruicao.pdf. Acesso em 24 out. 2007.
68
CONSTANTINO, Luciana. Desmatamento é o 2º mais alto da História. Disponível em:
http://www1.folha.uol.com.br/folha/ciencia/ult306u13242.shtml. Acesso 19 maio 2005.
69
LENTINI, Marco; VERÍSSIMO, Adalberto; PEREIRA, Denys. A expansão Madeireira na Amazônia.
Disponível em: http://www.imazon.org.br/upload/ea_2p.pdf. Acesso em 20 mai. de 2005.
dispendiosos, a elevação da eficiência de 42% para 45% seria o suficiente para
poupar 108 mil hectares de florestas, ou 1,6 milhões de m3 de madeira em tora; e
Incentivos para a agregação de valor aos produtos processados, principalmente os
destinados à construção civil.
A principal aposta do Governo Federal para conter o avanço da destruição sobre a
Amazônia é a Lei de Gestão de Florestas, Lei nº 11.284/06, porém a efetiva
possibilidade de controle é questionável, pois o governo agiu com “apagogia”,
porquanto transformou um problema em uma fonte de impostos, de capacidade
fiscalizatória ínfima.
b) Mineração
A ação de garimpeiros irregulares, também influi na degradação da Amazônia, pois
escavam em áreas de matas, revolvendo o leito dos rios, destruindo as matas ciliares,
e com o esgotamento da área explorada, a atividade é finalizada, sem contudo,
geralmente, ocorrer à recuperação da área degradada, além de poluir os rios com
metais pesados. Um dos maiores exemplos disso é a atual Ministra do Meio Ambiente
Marina Silva, que foi vitima da contaminação por metais pesados lançados nos rios
amazônicos, pois para se extrair 450 gramas de ouro, pelo menos o dobro é
despejado (em mercúrio), portanto, calcula-se em 100 toneladas anuais despejados na
bacia amazônica.
c) Queimadas
Na Amazônia existe uma área conhecida como “Arco do Desflorestamento”, que
compreende uma área de 3.000 quilômetros de extensão por 600 quilômetros de
largura, perfazendo um total de 1.800.000 quilômetros quadrados, que se estende do
Acre até o Maranhão, em virtude da expansão da agricultura, que utiliza o fogo para
limpar a área de cultivo. Só no ano de 2001 foram detectados 12.708 focos de
queimadas pelo INPE, na Amazônia, um aumento de 220% ao que foi verificado no
ano de 2000, o principal problema causado pela queimada é a desertificação causada
pelo esgotamento e empobrecimento do solo.
d) Inundação de Áreas para Criação de Hidrelétricas
Por um lado, o Brasil consegue produzir energia de uma forma menos prejudicial
ao meio ambiente, por outro, a conseqüência de implantação da mesma metodologia
na região amazônica produz em efeito contraditório, principalmente pela necessidade
de alagamento de vasta área para garantir a funcionabilidade da usina. O que nem
sempre garante a variante favorável na balança do custo x beneficio, como é o caso
da Usina Balbina localizada na região norte de Manaus, onde a baixa relação entre a
área alagada e a potência elétrica tornou-se um ícone da inviabilidade econômica e
ecológica em todo o mundo. Em contrapartida temos o exemplo da Usina Binacional
de Itaipu, localizada no Rio Paraná, apesar de ter o sétimo reservatório, em tamanho,
do Brasil, apresenta a melhor equação de aproveitamento entre a capacidade
instalada x área inundada, até neste aspecto, o Brasil é um país de enormes
contrastes.
e) Biopirataria
Instituições estrangeiras de pesquisas, além de empresas, principalmente as de
cosméticos e farmacêuticas, fazem constantes incursões na região Amazônica na
busca de elementos da flora e da fauna, além dos conhecimentos tradicionais dos
povos indígenas e de caboclos, para o “desenvolvimento” de novos produtos, e em
alguns casos a apropriação sobre os direitos de produtos já existentes, como é o caso
do cupulate, chocolate feito do cupuaçu, em que uma empresa japonesa, a Asahi
Foods Co. Ltd. tenta se apropriar, através de patentes junto a organismos
internacionais, deste produto que foi desenvolvido pela Embrapa da Amazônia.
Entre 1995 e 2005 foram presos pela Polícia Federal, cerca de 30 estrangeiros,
entre norte-americanos, belgas, alemães, holandeses e suíços, acusados de
biopirataria, geralmente a serviço de entidades de pesquisas em seus países de
origem, ou nos quais desenvolvam pesquisas.
Isto ocorre pela ausência de leis que realmente venha a incutir no possível infrator
as vantagens e desvantagens no caso de ser preso por este crime, a ausência de
pessoal e equipamentos, bem como pela sua extensão territorial. Uma forma de se
prover à justiça, seria a criação de leis que permitissem ao país, no caso de
comprovada apropriação de seus bens naturais por empresas e grupos de pesquisas,
quebrar as patentes, passando a produzir estes produtos em escala industrial em
benefício da população.
d) Narcotráfico
A extensão do bioma Amazônica, a baixa densidade populacional, a falta de
efetivo da polícia federal e das forças armadas, são fatores que auxiliam a formação
de comércio ilegal entre membros das guerrilhas colombina e mercadores que trocam
cocaína por alimentos, a falta de estrutura governamental cria um “estado” de quase
exceção, onde leis são apenas escritos em papéis sem valor jurídico algum.
Apesar da destruição acelerada da Floresta Amazônica, cuja devastação da flora,
ocasiona, conseqüentemente o desaparecimento da fauna, pela diminuição gradativa
do seu habitat natural, o governo tem buscado meios de racionalizar a exploração
ambiental. Por exemplo, as desapropriações de terras para a reforma agrária, em
áreas de mata primárias, foram proibidas em outubro de 1999, pelo Ministério da
Política Fundiária, além da proibição, pelo Ministério do Meio Ambiente, de
desmatamentos de áreas superior a 3 hectares anuais, para famílias que vivem da
agricultura. Há também ações de entidades internacionais, que investem para a
preservação deste bioma nacional. Como o empréstimo, a fundo perdido, dado pelo
grupo que reúne os países mais ricos do mundo, conhecido como G-8, da ordem de
US$ 330 milhões, ao longo da última década do século passado.
As ONGs também desenvolvem ações e investem dinheiro para garantir o
desenvolvimento sustentável e a preservação da floresta. A WWF, que em parceria
com o governo federal, o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BIRD) e o Global
Environment Facility (GEF), que desembolsaram cerca de US$ 270 milhões, para
cumprir esta finalidade.
As atividades das Organizações não Governamentais já são alvo de investigação,
por haver uma desconfiança de que certas entidades deste segmento, tenham se
instalado na Amazônia com o intuito de apropriar-se de conhecimentos dos povos
indígenas e caboclos que lá vivem, além de mapearem os locais de jazidas de
importantes metais e pedras preciosas, servindo ainda, como facilitadores da extração
de substâncias de animais para estudo e utilização de empresas ou centros de
pesquisas espalhados pelo mundo.
AMAZÔNIA QUE IMPRESSIONA
DADOS
FONTE
• O Rio Amazonas deságua 175 milhões de litros de água http://www.vivaterra.org.br/
no Oceano Atlântico, quantidade que corresponde a
20% da vazão conjunta de todos os rios da terra
• Das 100 mil espécies de plantas que ocorrem em toda http://www.vivaterra.org.br/
América Latina, 30 mil estão na Amazônia.
• A Amazônia se estende por seis países, representa a http://www.inpa.gov.br/
1/20 da superfície terrestre, quatro décimos da América
do Sul, 3/5 do Brasil, 1/5 das reservas de água doce do
planeta, 1/3 das reservas mundiais de florestas
latifoliadas e 69% dessa área pertence ao Brasil. *
• 15 trilhões de m3 é o volume anual de chuvas na Bacia http://www.inpa.gov.br/
Amazônica*
• O volume de água na Foz do Rio Amazonas, http://www.inpa.gov.br/
dependendo da época do ano, varia entre 100 a 300m3
por segundo.*
• Considerando uma vazão média de 200m3 por segundo, http://www.inpa.gov.br/
o consumo diário de uma cidade de 2.000 habitantes
seria suprido por um segundo do rio.*
• Existem cerca de 3.000 espécies de peixes na http://www.inpa.gov.br/
Amazônia, que representa 85% da América do Sul e
15% das águas continentais, estudos no Estado do
Amazonas mostraram que apenas 36% destas espécies
são exploradas.*
*Dados extraídos do Site: http://www.exoterrabrasil.com.br/, com base em estudos procedidos pelo Dr. Carlos R.
Bueno, demonstrados no Site do INPA.
Mata Atlântica
A Mata Atlântica é um dos principais e o mais ameaçado bioma brasileiro. Ela é
tão importante, que o ecologista Norman Myers, juntamente com Russ Mittemeier,
presidente da organização Conservation International, a considera uma das regiões
mais importantes da biodiversidade mundial, o que eles denominaram “Hotspots70”.
Quando da chegada dos primeiros navegadores, se estima que existissem
1.290.692,4 Km2 de Mata Atlântica, que se estendia por dezessete estados brasileiros,
desde o Rio Grande do Norte até Santa Catarina. Atualmente existem 90.438 Km2, o
que corresponde a apenas 7% de sua área original, pouquíssimo, para uma floresta
tropical que possui a maior biodiversidade do mundo, de espécimes por hectare, em
comparação com outras florestas congêneres.
A destruição da Mata Atlântica ocorreu paralelamente ligado a alguns ciclos
econômicos, inicialmente com a utilização de produtos madeiráveis como os advindos
de madeiras nobres (tapinhoã, sucupira, canela, canjerana, jacarandá, araribá, pequi,
jenipaparana, peroba, urucurana e vinhático) que eram utilizados para a construção
naval, edificações e móveis em geral, em seguida pelo ciclos agropecuários (cana-deaçúcar, café, cacau, e pecuária).
70
Hotspots ou pontos quentes, são áreas distribuídas em todos os continentes, que juntas ocupam
apenas 2% da superfície terrestre, e nelas são encontrados 1/3 de todos os vertebrados e plantas
conhecidas do planeta.
A Mata Atlântica esta situada em regiões que se caracterizam por um clima
tropical, quente e úmido, com temperaturas que variam de 18ºC a 28ºC, com duas
estações bem definidas, um verão (chuvoso) e um inverno (seco), com índice
pluviométrico de 1.500 milímetros anuais.
Dos principais problemas que ameaçam a Mata Atlântica, se destacam:
a) Desmatamentos
Ao contrário do que se verifica na Amazônia, a destruição da Mata Atlântica, nos
tempos atuais, se dá por força da exploração imobiliária, modernização da
infraestrutura do país com a construção de estradas e expansão dos investimentos de
empreendimentos ligados ao setor turístico, com a construção de hotéis e resorts ao
longo da faixa litorânea. Isso não quer dizer que deixaram de ocorrer impactos
significativos com a expansão de monoculturas (cana-de-açúcar, principalmente), de
pastagem para o gado e do crescimento desordenado de cidades ao longo de sua
extensão. A devastação tem um sentido mais complexo quando nos acercamos do
fato de que 50% de suas árvores só ocorrem neste tipo de formação florestal.
b) Assentamentos Agrários
A reforma agrária foi e é um grande avanço na relação de repartição de terras de
grandes latifúndios, com aqueles que não possuem os recursos suficientes para
adquirir propriedades. Ao invés de armas, um movimento que despertou a atenção da
nação para as dificuldades do campo, porém, se desvirtuou os princípios que deram
origem a necessidade de mudança, sem questionar o mérito da questão. A distribuição
de terras no Brasil, de certa forma, foi efetuada, em alguns momentos de maneira
equivocada, não havendo uma análise criteriosa da área a ser ocupada por
assentamentos. O órgão responsável, não se interessou em desenvolver atividades de
incentivo ao manejo florestal sustentável do local, como por exemplo no estado do
Paraná, na década de 90 do século XX, a destruição de 16 mil hectares de mata
nativa, em um único assentamento para a reforma agrária, foi considerado pela ONG
SOS Mata Atlântica, como a maior degradação, verificada em áreas continuas deste
bioma brasileiro.
A Mata Atlântica agoniza desde 1500, com a exploração do Pau Brasil, a
instalação das primeiras cidades nas áreas englobadas pela Mata Atlântica e a
expansão do cultivo de cana-de-açúcar. Este tipo de formação vegetal perdeu pouco
mais de 20% em 350 anos de exploração. De 1850 a 1950, em apenas 1 século,
foram destruídas mais de 70% de sua área restante. Com a conseqüente
industrialização do país, e o aumento do aglomerado humano na faixa litorânea (14
das 27 capitais brasileiras, se localizam no litoral), atualmente 80% do PIB nacional
advêm de áreas onde existiam áreas de Mata Atlântica, devido à existência de
grandes pólos industriais, petroleiros e portuários do Brasil71, o que de certa forma
acelerou a destruição das antigas áreas de mata. Nos últimos 50 anos do século XX,
houve uma pequena diminuição no ritmo de destruição, algo em torno de 3%.
O que impede a destruição do que resta, é a dificuldade de ocupação e
exploração, por parte do homem, das áreas de mata que se localizam, principalmente
na região Sudeste, na Serra do Mar. Ela é um obstáculo natural, para a não
degradação de 80% de Mata Atlântica nativa, que ainda existe no Brasil. Prova disso,
é que as maiores áreas preservadas estão localizadas na Serra do Mar e na Serra da
71
Fonte: http://www.vivaterra.org.br/
Mantiqueira72, englobando os estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais e
Espírito Santo.
A Biodiversidade da Mata Atlântica é bem significativa, possuindo em torno de
20.000 espécies de plantas e mais de 2.000 espécies de animais (mamíferos, répteis,
anfíbios e peixes). Uma grande concentração de espécies endêmica, cerca de 40% da
fauna da Mata Atlântica, só existe nela. Na atual lista nacional da fauna ameaçada de
extinção no Brasil, 171 espécies são deste bioma, o que corresponde a 43% do total, e
isto sem contabilizar as possíveis espécies de peixes que possam incrementar
números lamentáveis a lista. Todos os oito animais extintos recentemente no Brasil
eram nativos da floresta atlântica73.
Ações desenvolvidas por empresas e particulares também ajudam na tentativa de
promover a conservação deste bioma. Em Alagoas, existe a maior reserva de Pau
Brasil do país, que foi descoberta recentemente em Coruripe, em uma área de
domínio particular, além de áreas de reserva mantidas por usinas de beneficiamento
da cana-de-açúcar, o que permite ao estado de Alagoas ser o detentor de 60% de
toda a Mata Atlântica que ainda existe no Nordeste brasileiro.
RIQUEZA DA MATA ATLÂNTICA74
Dados
•
•
•
•
•
•
•
Curiosidades
950 endêmicas
2,2 mil espécies de borboletas
181 endêmicas
620 espécies de aves
253 endêmicas
280 espécies de anfíbios
73 endêmicas
261 espécies de mamíferos
70 endêmicas
140 espécies de répteis
50% endêmicas
Várias espécies de Árvores
70% endêmicas
Várias espécies de Orquídeas e Bromélias
Pantanal Mato-Grossense
Considerado Patrimônio Natural da Humanidade em 2001, pela UNESCO, o
Pantanal Mato-Grossense é a maior planície inundável do mundo. Ocorre em uma
área de 150.000 Km2, que englobam os estados de Mato Grosso e Mato Grosso do
Sul, daí a derivação de seu nome no Brasil, se estende também por áreas do vizinho
Paraguai.
A vegetação se desenvolve em três áreas distintas: nas áreas alagadas
predominam as gramíneas; nas periodicamente alagadas as palmeiras e, vegetações
rasteiras e arbustivas e, finalmente, nas áreas que não sofrem inundações predomina
o cerrado. As principais causas de degradação verificadas no Pantanal, são:
a) Agricultura
O Pantanal, há tempos atrás, possuía uma convivência harmônica com os
fazendeiros. Nos últimos anos e em decorrência da fertilidade apresentada pelas
áreas que ficam periodicamente alagadas, se verificou uma expansão dos plantios,
72
Fonte: http://www.vivaterra.org.br/
MENCONI, Darlene. O verde contra-ataca. Revista Isto É, nº 1.809, 09 jun. 2004. Disponível em:
http://www.terra.com.br/istoe/. Acesso: 05 jul. 2005.
74
Revista Isto É, Edição nº 1.826, 06 de outubro de 2004, extraído da edição on-line da revista.
73
pondo em perigo este bioma (também do uso de defensivos agrícolas que contaminam
o solo e rios da região).
Atualmente pretende-se facilitar a produção de álcool através de usinas de canade-açúcar, nos tabuleiros que fazem parte das paisagens do Pantanal, gerando
divergências entre a sociedade organizada (ambientalistas) e o governo do estado sob
gestão do Partido dos Trabalhadores (PT), que ganhou mais notoriedade quando do
posicionamento da Ministra do meio Ambiente, Marina Silva, em favor do Pantanal.
Mais uma vez um bioma brasileiro é ameaçado pela dita necessidade de
desenvolvimento, porém as usinas espalhadas pelo Nordeste Brasileiro, por si só são
uma demonstração dos benefícios e prejuízos que podem ser geradas por estas
atividades, a busca do entendimento se faz necessária para a consolidação dos
pilares do desenvolvimento sustentável.
b) Pesca Predatória
Estima-se que no Pantanal existam 263 espécies de peixes e em quantidade
quatro vezes maior que em qualquer lugar do mundo. A pesca de forma predatória
retira dos rios do Pantanal, cerca de 3.000 toneladas por ano, pondo em risco várias
espécies.
c) Contaminação dos Rios
Além de sofrer com os defensivos agrícolas que após períodos de chuvas são
descarregados nos rios, os esgotos domésticos também contribuem para a geração de
um estado caótico dos rios do Pantanal, podemos citar o caso do rio Cuiabá que ao
transpor a capital mato-grossense recebe cerca de 400 mil litros de esgoto todos os
dias75, considerando que em torno de 20% destes resíduos recebem algum
tratamento, aproximadamente são despejados 320 mil litros de dejetos que terão como
destino às áreas pertencente ao Pantanal, causando grande impacto ambiental no
bioma em uma acepção generalizada.
d) Assoreamento dos Rios
A ocupação humana de forma desordenada e constante, verificada nas áreas
mais alta do Pantanal, em decorrência do crescimento das cidades e expansão da
agricultura, causa perigo iminente de escassez de recursos hídricos. Com as
atividades agrícolas, além dos choques provocados contra as margens do trecho do
Rio Paraguai que corta o Pantanal, causaram a destruição de 100 km das vegetações
ciliares. Elas são responsáveis pela fixação das margens dos rios, permitindo assim, o
assoreamento dos mesmos, tornando-os indisponíveis a navegação. Por ano os rios
carregam para o Pantanal, o equivalente a dez pirâmides de Gizé, em areia e terra,
num total de 50 milhões de toneladas, dos quais, 2/3 se depositam na região,
ocasionando alterações no leito dos rios76.
O Pantanal Mato-Grossense é uma área rica em espécimes da fauna, estimada
em pelo menos 1.040 tipos de animais silvestres. Para se ter uma idéia desta riqueza,
as 650 espécies de aves já identificadas nestas paragens, é uma quantidade superior
à soma de todas as espécies de aves encontradas na América do Norte. Com base
75
SAKAMOTO, Leonardo. O desafio do Pantanal. Revista Problemas Brasileiros nº 354 nov/dez 2002,
disponível em: http://www.sescsp.org.br/sesc/revista_sesc/ , Acesso em 23 set. 2005.
76
Manual do Meio Ambiente do CBEPACB – Centro Brasileiro de Estudos e Pesquisas das Atividades
dos Corpos de Bombeiros, p. 61.
neste e em outros dados, uma atividade peculiar se desenvolveu rapidamente naquela
região, o Ecoturismo. Turistas que buscam conhecer as belezas naturais do Pantanal,
realizado tanto por brasileiros como por estrangeiros, gerando renda para a população
local com a venda de produtos (artesanato, por exemplo) e empregos, nos hotéis ou
como guias. Desta forma, desperta na população a necessidade fervorosa da busca
permanente da preservação deste bioma, não só pela sua unicidade no mundo, como
pelo desenvolvimento socioeconômico da população local, pilares de afirmação do
“Desenvolvimento Sustentável”.
Zona Costeira
A área costeira brasileira é uma das mais extensas do mundo, medindo em linha
reta 7.367 km de extensão. Se forem levados em consideração os acidentes
geográficos do litoral, sua extensão em aproximados 25%, totalizando 9.198 Km. A
definição de Zona Costeira foi dada pela Lei nº 7.661 (Art. 2º Parágrafo Único), como
sendo “o espaço geográfico de interação do ar, do mar e da terra, incluindo seus
recursos renováveis ou não, abrangendo uma faixa marítima e outra terrestre, que
serão definidas pelo Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro”.
O litoral possui três classificações distintas, que levam em consideração as
características topográficas, edafológicas (do solo) e da botânica, os quais são: litoral
rochoso; litoral arenoso e litoral limoso.
Com a chegada dos primeiros navegadores portugueses ao solo brasileiro, se
iniciou a ocupação humana, principalmente na faixa litorânea. Atualmente 40% da
população brasileira vive no litoral, o que corresponde, a aproximadamente, cerca de
70 milhões de brasileiros. Uma densidade de 87 hab/ Km2, o que supera a média
brasileira em mais de 500%, que é de 17 hab/ Km2, é na faixa litorânea onde se situam
51,85% das capitais brasileiras (quatorze ao todo).
As principais formas de vegetações encontradas na zona costeiras são os
manguezais, as marismas e as restingas.
Manguezais – se estendia do Amapá até o sul de Santa Catarina, é
considerado pelos biólogos marinhos como o berçário das espécies aquáticas,
pois peixes como a tainha, robalos, além de camarões, utilizam os mangues
para procriar, depois de completado o ciclo de desenvolvimento das crias,
estas vão para o alto mar. Habitantes naturais dos manguezais, os caranguejos
Uça e Guaiamu (caranguejo azul), estão desaparecendo, em virtude da captura
indiscriminada de fêmeas e espécimes de tamanho inferior ao permitido,
destruição de seu habitat, e a Pesca de “Boca”, que consiste em arrancar a
pata maior do crustáceo, muito valorizada em restaurantes de frutos do mar,
principalmente no Nordeste brasileiro, enquanto o animal é abandonado e
acaba morrendo pelo ferimento ocasionado com a retirada de sua garra. Os
manguezais têm por função natural minimizar as inundações nas aéreas em
que ocorrem, armazenando o excesso de água e sendo um dos responsáveis
pela recarga das reservas de água dos chamados “Aqüíferos”. Um estudo
pioneiro realizado por Vicente Constanza, no mangue do Paraná-Paraguai,
mensurou um valor econômico de US$ 1,83 mil por hectare do mangue,
levando-se em conta os usos diretos (pesca, pele, couro, lenha e turismo) e
indiretos (controle de inundações, qualidade da água, pesca desportiva, etc.).
Marismas – são áreas arenosas, geralmente alagadas, ocupadas por uma
vegetação arbustiva, são as formas de vegetação mais agredidas na Zona
Costeiras, pois sofre com aterros para dar lugar à habitação, exemplo disso,
são os conjuntos Joaquim Leão e Virgens dos Pobres na cidade de Maceió/AL,
construídos sobre áreas aterradas de marismas, que circundava a lagoa
Mundaú.
Restingas – predomina do litoral da Bahia ao Rio de Janeiro e no Rio Grande
do Sul. Em Alagoas, o Complexo industrial para extração de Sal Gema,
pertencente a Braskem, foi construído sob área de restinga do Pontal da Barra.
Um dos maiores problemas causado pela ocupação irregular e destruição das
restingas é o avanço de areia em residências e outros estabelecimentos, pois
se extingue o elemento fixador, executado por esta vegetação, que antes
existia.
A Zona Costeira compreende ainda as 200 milhas náuticas, pertencentes ao
Brasil, bem como as zonas litorâneas que dão sustentação aos ecossistemas que ela
engloba. Ao longo de sua ocupação, desde a colonização, a exploração imobiliária, a
exploração industrial e a pesca predatória põem em risco este patrimônio nacional.
A exploração imobiliária provoca o aterro de áreas de manguezais e marismas. O
crescimento urbano próximo a estes sistemas ambientais, causa perecimento de sua
fauna e flora através do despejo de esgoto e transformação destas áreas em
depósitos de lixos urbanos.
As explorações industriais, com a expansão da atividade econômica na extração
de Sal Gema e Petróleo causam à destruição das áreas de vegetação, além disso, o
transporte de petróleo e seus derivados, ocasionam graves acidentes ecológicos
anualmente.
A atividade econômica também causa enormes estragos na Zona Costeira, por
exemplo, a cultura do camarão, desenvolvida principalmente pelo Rio Grande do
Norte, causou a destruição de áreas consideráveis de manguezais, para a implantação
dos tanques de criação. Em Alagoas, a principal ameaça aos mangues é a exploração
imobiliária e o corte indiscriminado e de forma não seletiva, para a cobertura de
caiçaras e para a produção de carvão de uso próprio ou para venda, pela população
da orla lagunar e das cidades que possuem áreas de mangues em sua jurisdição.
O homem, na sua ação nefasta, utiliza os meios inadequados para o exercício da
pesca, desde o uso de substâncias que causam grande destruição aos arrecifes e
corais (como água sanitária, para a captura de polvo), bem como através da utilização
de equipamentos que causam o extermínio, em massa, de espécimes aquáticos.
Como exemplos das bombas que chegam a destruir toda forma de vida aquática
desde uma pequena distância até centenas de metros, dependendo da quantidade de
explosivo que ela utilize. No ano de 2000, um artefato explosivo jogado na lagoa do
Roteiro, próximo à cidade de Barra de São Miguel, em Alagoas, ocasionou uma “pane”
no sistema de orientação de um golfinho que vivia na região. Este se enroscou em
uma rede, cujo dono, o golpeou várias vezes com uma faca, e sua carcaça
permaneceu por quase uma semana exposta às margens da lagoa, servindo como um
símbolo macabro da insensibilidade e arrogância do ser humano.
A interação de todos os órgãos que atuam nesta área, é inerente a sua
preservação, exigindo-se uma fiscalização efetiva e constante, além de se desenvolver
metodologias ocupacionais da Zona Costeira, pois as conseqüências, da degradação
destes ambientes poderão ocasionar perdas irreparáveis ambientalmente e
socialmente, pois irá relegar a várias famílias que dependem de atividades
econômicas de produtos advindos da exploração dos recursos da Zona Costeira, a
sua real e definitiva exclusão social pela escassez de recursos naturais destas áreas.
Outros Biomas Brasileiros
Os biomas brasileiros mencionados no tópico acima, foram, de certa forma,
agraciados pela Constituição Brasileira de forma direta, como Patrimônio Nacional,
porém, por motivos não muito claros, outros importantes biomas, e não menos
ameaçados, não foram contemplados com mesma ênfase. Ao se admitir a
necessidade de preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado para as
presentes e futuras gerações, nossa Carta Magna não abandona estes biomas a
própria sorte, lhe assegura importância, mas direciona a maior parte de recursos, ao
que lhe expressa prioridade.
Cerrado Brasileiro
Esta é uma das mais importantes formações de vegetação do Brasil, possui uma
área de 2 milhões de Km2, perdendo em extensão, apenas para a floresta Amazônica,
se espalhando por todo Brasil Central, restando, nos tempos de hoje, apenas 20% de
sua área original. Estima-se que apenas 2% deste bioma estejam protegidos em
parques e reservas, segundo o CBEPACB. A pequena parcela de área protegida, tem
como motivo, a influência de latifundiários e grupos econômicos, que pressionaram
para que o Cerrado Brasileiro não fosse incluído no Art. 225 em seu § 4º, que o
classificaria como Patrimônio Nacional, o que delimitaria as ações e provocaria uma
adequação a normas técnicas de utilização dos recursos deste bioma.
Desde o primeiro contato com o homem, por volta de 1700, o Cerrado permaneceu
com sua área inalterada até o ano de 1950. A partir daí, com a expansão da pecuária
e de monoculturas, principalmente soja, milho e algodão, além da atividade de
mineração (que promove desmatamentos, e a poluição da bacia hidrográfica da
região, principalmente com mercúrio) estes fatores contribuíram para a destruição de
pelo menos 50% de sua área total até o ano de 2000, pondo em perigo de extinção, as
mais de 10.000 espécies de árvores e plantas.
Não só a flora é ameaçada. Aproximadamente mil espécies de animais existentes
no Cerrado, também correm o risco de desaparecerem, através da caça
indiscriminada e destruição de seus habitats. Animais como o veado-campeiro, a onça
parda, e o raríssimo tamanduá-bandeira, são candidatos a sumirem daquelas
paragens, além das aves, que representam pouco mais de 1/5 (220 espécies) do total.
A fauna do Cerrado é tão expressiva como as dos demais biomas brasileiros, e
notadamente também não é totalmente conhecida, prova disso, foram às descobertas
realizadas pela equipe do herpetólogo Cristiano Nogueira77, analista de biodiversidade
da ONG de pesquisa Conservação Internacional, que apresentou a comunidade
científica 20 novas espécies de répteis descobertas no Cerrado, aumentado o número
de répteis conhecidos neste bioma, para 236 espécies.
A degradação deste bioma, também destrói a possibilidade de novas descobertas
farmacológicas. E em tempos de campanha de Fome Zero, o Cerrado pode contribuir
no combate a fome e a subnutrição, pois neste bioma se desenvolvem de forma
natural verduras que são vendidas a preço baixo, como a beldroega, serralha, caruru e
taioba. São riquíssimas em nutrientes, segundo estudos realizados pela Universidade
Federal de Brasília.
Tão importante quanto desconhecido em relação as suas potencialidades, como a
maior parte dos biomas brasileiros, apresenta subgrupos de formação, cuja soma de
interatividade influi na exuberância e expõe a fragilidade do sistema ambiental na qual
se insere, pois a progressiva destruição do meio desfavorece, sobremaneira, o
77
LOPES, Reinaldo José. Cerrado ganha 20 novas espécies de réptil. Disponível
http://www1.folha.uol.com.br/folha/ciencia/ult306u14622.shtml, Acesso em 16 jun. 2006.
em:
potencial de informações preciosas para o desenvolvimento tecnológico de uma forma
mais complexa. Compõe o Cerrado78: Campo Limpo; Campo Sujo; Campo Cerrado;
Cerrado Propriamente Dito; Cerradão; Mata de Galeria ou Mata Ciliar; Mata Mesófila
Estacional; Veredas; e Campo Rupestre.
O Cerrado, que também é considerado como uma das áreas “Hotspots” do mundo,
também sofre com a reforma agrária. Em uma reportagem do dia 06 de outubro de
2003, do Jornal Hoje, da Rede Globo, mostrou a destruição no assentamento de São
Vicente, no nordeste do estado de Goiás, onde 3.000 pessoas, de forma direta e
indireta, mantinham 670 fornos para fabricação de carvão, que funcionavam 24 horas
por dia e que contribuíram, de forma decisiva, na destruição de 8.000 hectares de
mata nativa, em aproximados 3 anos de atividades.
No ano de 2005 foi editado o Decreto Federal nº 5.577, de 8 de novembro de
2005, o qual institui obrigações no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, com o
intuito de promover a equalização das ações de exploração e manejo do cerrado
brasileiro. Neste mesmo decreto foi instituída a Comissão Nacional do Programa
Cerrado Sustentável – CONACER, compostos por representantes dos governos
federal e estadual, além de organizações pertencentes a sociedade civil organizada,
bem como de representantes dos povos indígenas da região.
Caatinga
Considerada no ano de 2002, como Patrimônio Natural da Humanidade, pela
Unesco, a Caatinga, que se origina do Tupi-guarani e significa “Floresta Branca”, se
distribui por quase todos os estados do Nordeste Brasileiro Além de englobar parte do
Norte do estado de Minas Gerais, numa área de 800.000 Km2, o que a torna a única
Grande Região Natural cujos limites estão inteiramente restritos ao território brasileiro,
sendo que, apenas 14% de sua superfície são coberta por florestas. Em sua área
vivem aproximadamente 30 milhões de brasileiros que dependem deste bioma para
sobreviver.
Recentemente houve um grande estudo a respeito deste importante sistema
ambiental nacional. Uma equipe formada por 35 pesquisadores destrinchou, na obra
“Ecologia e Conservação da Caatinga”, as peculiaridades deste bioma.
As maiores surpresas ficaram por conta dos números de mamíferos. Em fins da
década de oitenta do século XX imaginava-se tratar de uma área de fauna
extremamente pobre com a identificação de 80 espécies. Com a pesquisa recente
desenvolvida, foi possível catalogar 143 espécies de mamíferos. Foram, ainda,
registradas 185 espécies de peixes, sendo 57% endêmicos, e 154 espécies de répteis
e anfíbios.
Chegou-se a catalogação de 932 espécies de plantas que existem naquela região,
com um índice de endemismo muito alto. Isto é espécies que se adaptaram as duras
condições da região e onde são exclusivamente encontradas. Além disso, das 516
espécies de aves identificadas 90,1% (469 espécies) se reproduzem no bioma e
destes, 60,84% (284 espécies) dependem exclusivamente da floresta para sobreviver.
Este bioma se encontra distribuído em uma área assolada pela seca. Acredita-se
que ela ocupa 10% do território nacional, e que desapareçam, anualmente, cerca de
500 mil hectares desta formação vegetal. Transformando-se em lenha para consumo
de madeiras pelas olarias, sendo utilizada, ainda, na produção de tijolos, telhas e
cerâmicas, e para a produção de cal. O nordestino também faz uso da lenha para
consumo próprio. Nas regiões em que ela ocorre, a índice de desenvolvimento
humano são os piores do país. A população de baixa renda não tem como adquirir gás
78
Fonte: http://www.pontoterra.org.br/
de cozinha para os afazeres domésticos, utilizando a madeira fornecida pela Caatinga
com lenha assim como na fabricação de carvão para posterior venda do produto.
O solo nestas áreas, é fértil, porém, os índices pluviométricos são baixos e a
região experimenta períodos longos de estiagem. A agricultura se desenvolve
praticamente nas regiões periféricas ao Rio São Francisco, que além do estado de
Minas Gerais, passa pelos estados da Bahia, Pernambuco, Alagoas e Sergipe, sendo
apenas possível o cultivo em áreas irrigadas, com bons resultados. A exemplo de
Petrolina, no estado de Pernambuco que produz mais que em outras regiões de
mesma cultura e exporta sua produção para outros países.
O grande sustentáculo de grande parte do povo nordestino, é o Velho Chico,
também chamado, Rio da Integração Nacional. Este “grande guerreiro” agoniza há
tempos, e a transposição, para aliviar a seca de outros irmãos nordestinos, poderá
piorar a situação dos estados banhados pelo rio, dantes idéia do antigo governo
federal do então presidente Fernando Henrique Cardoso, e, atualmente, encarado
como prioridade, pelo governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, uma situação
que é de calamidade pública poderá se tornar caótica.
A cidadania se aplica quando um indivíduo ou um grupo destes, realiza ações que
tentam tratar certo problema ou situação, sem gerar ônus ou transtornos para outros
indivíduos. Transpor o rio sem revitalizar, é aumentar a agonia das populações que
dependem dele. As cidades a beira do rio o poluem. As hidrelétricas armazenam suas
águas, impedindo as antigas cheias que ocorriam e traziam nutrientes a margens,
dificultando, ainda, o efeito da piracema, pondo em risco as espécies aquáticas.
O desenvolvimento das cidades ribeirinhas, sem respeitar as margens do rio e
controle dos problemas ambientais que podem gerar, além do manejo inadequado do
solo dessas mesmas margens, contribui para o seu assoreamento. Estes fatores
somados, e a consecução da transposição, influirão na diminuição da força do rio, com
perdas irreparáveis ao meio ambiente natural, principalmente na sua foz entre os
estados de Sergipe e Alagoas, onde o mar já causou a destruição de parte de um
povoado do estado de Sergipe (povoado de Cabeço). Percebe-se, ainda, que a água
já começa a ficar salobra em seu Delta, na altura da cidade de Piaçabuçu em Alagoas.
Com certeza, estes serão os estados mais prejudicados com a transposição do rio.
Mais não é apenas o rio que sofre com a falta de zelo. De forma indireta, seus
afluentes estão ameaçados pelos desmatamentos. Apesar dos investimentos
verificados, como por exemplo no ano de 2002, R$ 500 mil, foram desembolsados
pelo Ministério do Meio Ambiente ao Batalhão de Polícia Ambiental de Alagoas, que o
dotou de meios (veículos, instalações, equipamentos, etc.), para um combate
expressivo a degradação verificada desde a Foz do Rio São Francisco, desde a divisa
com o estado de Sergipe até a as áreas limítrofes com o município de Paulo Afonso,
no estado da Bahia. As principais ocorrências foram às apreensões de armas de fogo
utilizada na caça indiscriminada, bem como de caminhões de lenha e de carvão
provenientes de municípios alagoanos e de assentamentos de sem terra dos estados
fronteiriços.
Apesar disso, ainda é pouco comparado ao estrago causado. Estima-se que
1.000.000 Km2 foram afetadas pelo efeito da desertificação no Brasil. Isso inclui
algumas regiões que eram antes ocupadas pela Caatinga, e que pela degradação se
tornaram áreas estéreis. A natureza levaria 1.000 anos para recuperar a área
degradada por conta própria, e isso só ocorreria se o homem não mais modificasse a
região. Se no prazo de 20 anos quiséssemos um efeito análogo, a União, os estados,
e a sociedade como um todo, teriam que investir US$ 2 bilhões. Mais a certeza das
ações desenvolvidas atualmente, e as que posteriormente se pretendem executar,
deverão ser repensadas, ou então cairemos no risco de “encostarmos cada vez mais,
a população destas áreas no alicerce da pobreza extrema”.
Mata de Araucária
A Mata de Araucária já foi uma vegetação abundante no Sul do país e parte do
estado de São Paulo. Com uma área estimada de 100.000 Km2, hoje restam pouco
mais de 2% de sua cobertura vegetal original. Segundo estudos da Universidade
Federal de Santa Catarina, as árvores existentes possuem apenas 50% de
variabilidade genética, tornando-as suscetíveis a problemas genéticos e levando ao
desaparecimento.
As maiores causas da degradação foram às derrubadas de árvores para o
abastecimento de indústrias, principalmente na fabricação de móveis e de celulose,
além de seu habitat ser transformado com as derrubadas em zona agrícolas e para as
atividades pastoris, ligadas à agropecuária, processo este, iniciado por colonos
alemães e italiano a partir da primeira metade do século XX79.
Campos
Os Campos são caracterizados por áreas de planícies, de forma descontínuas.
Ocorrem, principalmente no Norte do país, onde recebem o nome de hiléia. No Sul do
Brasil sua maior representatividade se acha nos pampas gaúchos onde acontece a
prática de agricultura mecanizada, favorecida pelo solo fértil, oferta de recursos
hídricos e com grande ocupação humana.
Mata de Cocais
A Mata de Cocais se configura pela baixa densidade demográfica. É a
transição entre a Floresta Amazônica e a Caatinga. A sua formação se
decorrência da ação do homem, que destruiu a mata nativa, deixando
palmeiras (árvores que derivaram seu nome), deixada por não possuírem
valor econômico que compensasse a sua derrubada.
área de
deu em
apenas
nenhum
Destruição das Florestas
A destruição de vastas áreas de matas e de florestas, não só é um problema da
nação brasileira, pois as destruições dessas áreas trarão problemas para todo o globo.
O Brasil possui uma grande responsabilidade.
A Amazônia, dantes considerada pulmão do mundo, pois se supunha que o
oxigênio que respiramos adivinha deste bioma, se destaca pela capacidade de regular
o clima no planeta, através de absorção do gás carbônico da atmosfera.
Os demais biomas brasileiros são únicos no mundo, e também estão ameaçados
de desaparecerem. Segundo dados da FAO, órgão das Nações Unidas para a
agricultura e alimentação, o Brasil foi o país que mais desmatou na década de 90 do
século XX, áreas de florestas contínuas.
Ao citar Paulo Bessa Antunes, Vasconcelos80 enumera, em cinco, os principais
fatores que corroboram para a destruição das florestas brasileiras, quais sejam, a
movimentação migratória exercidas pelas populações marginalizadas, a expansão
atividade agropecuária, intensificação da atividade madeireira, o narcotráfico, a dívida
externa e os garimpos de pedras e metais preciosos.
79
Disponível em: http://www.vivaterra.org.br/
VASCONCELOS, Pedro de. Estudo acerca da legislação ambiental, com ênfase na tutela jurídica da
flora brasileira. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, nº 792, 3 set 2005. Disponível em:
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7225. Acesso em 29 out. 2006.
80
Dos 10 países que mais desmataram no mundo dois são da América do Sul; um
da América Central; dois da Ásia e cinco são da África. Juntos destruíram 80.319 Km2
a cada ano, entre 1990 e 2000. Isso corresponde a uma área equivalente aos estados
do Rio Grande do Norte e de Alagoas, juntos. No período de 1990 a 2000, foram
destruídos 8,9 milhões de hectares de florestas/ano.
Já entre os anos de 2000 e 2005 houve a destruição de 7,3 milhões de hectares
de florestas anualmente (Ver tabela abaixo), apresentando uma redução de 17,97%
em relação a 1990-2000.
Continente
América do Sul
África
Oceania
América do Norte e Central
Ásia
Europa
Total
Desmatamento (em Milhares
ha/ano)
4,300
4,000
0,356
0,333
(1,000)
(0,661)
7,328
Fonte: FAO (Fundo da ONU para a Agricultura e a Alimentação)81
O destaque negativo no período de 2000 a 2005, ficou por conta do Brasil, que,
anualmente, foi responsável por 72,09% da devastação verificada na América do Sul e
42,30% da destruição de florestas verificadas no planeta, com a derrubada de 3,1
milhões de hectares/ano. Em contraposição destacou-se no igual período a China com
atividades de recuperação florestal da ordem de um milhão de hectares/ano, e a
Europa que segue num processo contínuo de recuperação de áreas florestais, com
expansão destas áreas em 661 mil e 877 mil hectares/ano, nos períodos de 19902000 e 2000-2005, respectivamente.
Há a busca de metodologias aplicáveis a uma melhor conscientização para a
utilização de recursos florestas parte de iniciativas do governo, através da adequação
de leis e incentivos a formas de desenvolvimento sustentável, e de organizações não
governamentais, como a FSC que em português se traduz como Conselho de Manejo
Florestal, que criou o “Selo Verde”, que é um certificado que garante a procedência de
determinados produtos, em consonância com a consciência ambiental, na qual sua
obtenção não ocasionou prejuízo ao meio ambiente, com a derrubada de árvores,
agregando valores aos produtos manufaturados.
A criação do selo verde conseguiu uma vitória importante, pois com a dificuldade
imposta pela legislação ambiental em todo o mundo e uma fiscalização um pouco mais
constante, os riscos para quem opera na clandestinidade aumentaram, o que contribui
para uma equalização dos preços, o metro cúbico (m3), das madeira dotada do selo
verde, equivale ao mesmo cobrado pela madeira ilegal, ou seja, aproximados R$
580,00/ m3, possibilitando a existência de mais de 8.000 itens, que vão desde portas
de madeira a papel higiênico. A preços competitivos, além de despertar no consumidor
a consciência do desenvolvimento sustentável, com a aquisição de produtos advindos
da exploração racional dos recursos naturais, ainda pode render cerca de US$ 500
bilhões anualmente, só com a exploração sustentável das florestas brasileiras.
81
BBC Brasil.com, Brasil é 1º em devastação de Florestas, diz FAO. Disponível em:
http://www.bbc.co.uk/portuguese/reporterbbc/story/2005/11/printable/051114_deforestation. Acesso em 8
fev. 2006.
Fauna Ameaçada
A proteção da fauna esta intimamente ligada com a proteção de seus habitat
naturais. Apesar de uma grande quantidade de animais silvestres começarem a se
adaptar a vida os centros urbanos, o que de certa forma pode ocasionar certos
transtornos. Um exemplo seriam as corujas que se alojam em igrejas, casas ou
prédios, incomodando os moradores com seus ruídos. Outras aves de rapina chegam
a atacar os moradores para defender seus territórios e criadouros “urbanos”.
Se fizermos uma comparação das espécies que desapareceram e das que correm
este risco, com as espécies que estão catalogadas e as que se estimam existir no
planeta, o número pode parecer irrisório, contudo as espécies que desaparecerem
podem servir de controle para outras espécies. O seu desaparecimento poderá
acarretar na explosão populacional de outras espécies, que poderá colocar uma
terceira espécie em risco, em um efeito dominó, além de originar outras
conseqüências.
Segundo a IUCN – The World Conservation Union, uma das mais respeitadas
ONG voltada para a conservação da natureza, estima-se que existam 12.259 espécies
animais que estão ameaçadas de extinção, desde 1500, 762 espécies de plantas e
animais desapareceram, e outras 58 espécies só sobreviveram em cultivo planejado
ou em cativeiro.
A União Internacional para a Conservação da Natureza, do inglês IUCN, utiliza um
sistema de classificação para o grau de risco de desaparecimento de determinada
espécie. Sendo agrupadas nas seguintes categorias:
• Animais extintos;
• Extintos na natureza (que ainda existem em cativeiro como a Ararinha Azul e o
Mutum de Alagoas, por exemplo);
• Criticamente em perigo; Perigo; Vulnerável;
• Animais quase ameaçados.
A classificação leva em consideração o estudo da redução da população, as áreas
que ocorrem e os fatores que influenciam o declínio das populações, tais como
espécies predadoras e concorrentes, entre outros aspectos.
Países Campeões de Espécies em Extinção
Nos dados da IUCN divulgados no ano de 2003, o Brasil figura entre os quatro
países que mais possuem espécies em extinção, tanto na fauna como na flora. Os
números divergem dos levantados por instituições igualmente sérias. Mais de
duzentos especialistas da Fundação Biodiversitas, da Sociedade Brasileira de
Zoologia e das ONGs Conservation International – CI e Terra Brasilis, além de várias
universidades nacionais, alegam que a lista completa não foi divulgada, porque
algumas espécies aquáticas e invertebrados não foram incorporados à lista, o que
deverá aproximar os dados oficiais da IUCN.
No quesito fauna os campeões de espécies ameaçadas são: EUA com 859
espécies, seguido da Austrália, com 527 espécies, Indonésia, com 411 e Brasil com
algo em torno de 282 espécies animais candidatas a serem lembradas apenas por
arquivos vídeos-fotográficos.
Quanto à flora o campeão de espécies em perigo de desaparecimento é o
Equador, com 975 espécies, seguido pela Malásia, com 683 espécies, Indonésia, com
383, e o Brasil com 381 espécies prestes a sumir da Terra.
Se compararmos a diversidade brasileira (Tabela 1) com as espécies que estão
em vias de extinção, a comparação será ínfima. Porém o principal problema se verifica
no endemismo das espécies que estão sumindo, pois são apenas encontradas em
terras tupiniquins, as conduzindo para um caminho sem volta do desaparecimento.
Tabela 1 – Biodiversidade Brasileira
Posição Mundial
1º País em Total de Espécies
1º País em Diversidade de Mamíferos
1º País em diversidade de Anfíbios
3º País em Diversidade de Aves
4º País em Diversidade de Répteis
Quantidade de Espécies
3 mil espécies de vertebrados terrestres
3 mil espécies de peixes de água doce
483 espécies continentais
41 espécies marinhas
517 espécies
1.677 espécies
468 espécies
Fonte: Rede Nacional de Combate ao Tráfico de Animais Silvestres - Renctas
Fauna Brasileira e suas Ameaças
A fauna brasileira é tida como a mais diversificada do mundo, porém ela sofre com
vários tipos de agressões que estão “levando” várias espécies ao caminho da
extinção. Para se ter à idéia do problema, na penúltima lista oficial das espécies
ameaçadas de extinção existiam 219 espécies ameaçadas, após treze anos a lista foi
atualizada e chegou-se a 395 espécies em perigo, o que representa um aumento
significativo de 55,44% em comparação com a lista anterior.
A caça ilegal, o tráfico de animais, a biopirataria, os desmatamentos, a introdução
de espécimes, entre outros fatores, são as principais ameaças para as espécies
animais silvestres brasileira.
Caça Ilegal
Baseado nas leis ambientais brasileiras podemos afirmar que a atividade de caça
é restrita. Quando exercida de forma profissional ela é completamente ilegal. O
cidadão só pode executar a caça quando expressamente autorizado pelo órgão
competente, além de estar munido da licença que acoberte a atividade.
Pois bem, temos a caça ilegal propriamente dita, que seria aquela executada com
fins comerciais, como a que se destina à retirada de pele ou outras partes de um
animal silvestre para serem vendidos.
Existe a que é praticada por pecuaristas e agricultores, que se destinam a eliminar
os animais que trazem prejuízos à atividade econômica, que vão desde o extermínio
de grandes predadores como a onça-pintada, a suçuarana ou onça-parda, que atacam
animais de porte; passando pelos predadores de pequeno porte, como é o caso da
raposa, que costuma invadir, principalmente galinheiros e finalmente roedores e aves
que atacam plantações.
Há ainda a caça efetuada para a subsistência do infrator. O indivíduo não tem
meios de adquirir carne para o consumo, conseqüentemente extrai da natureza seu
alimento, contribuindo, de certa forma, com o desaparecimento de espécies. Um
exemplo é o peixe-boi amazônico, que representava garantia de carne por longo
tempo, e quase foi exterminado.
Apesar da ilegalidade, a caça pode ser autorizada, não somente para o exercício
da caça profissional, desde que os motivos que a justifiquem sejam expressamente
definidos por lei e autorizados pelo órgão responsável.
Tráfico de Animais
O Brasil possui uma ONG que é respeitadíssima no contexto mundial, e que já
recebeu prêmios internacionais pela sua valiosa contribuição para a preservação da
fauna silvestre nacional, ela é a conhecida Rede Nacional de Combate ao Tráfico de
Animais Silvestres, mais conhecidas como Renctas.
Esta entidade realizou um estudo amplo da forma que o tráfico de animais
silvestres ocorre o Brasil. Através dos dados levantados, os órgãos que combatem
esta atividade ilícita, acabaram tendo um “Raio-X” da situação de nossa fauna e a que
se destina a captura das espécies.
As espécies mais procuradas para o tráfico são Aves (82%), Répteis (3%),
Mamíferos (1%) e Outros (14%), para se dar uma idéia de valor real, é estimado em 1
milhão de espécimes de jacarés retirados ilegalmente do Pantanal anualmente, sem
contar os outros milhares que são caçados nas diversas regiões do país.
É difícil prever o lucro desta ação ilegal. Sabe-se que no mundo o tráfico de
animais silvestres perde, apenas, para o tráfico de drogas e de armas, com uma cifra
que beira os US$ 10 bilhões/ano. O Brasil é responsável pela movimentação de 10 a
15% deste total, com um “faturamento” ilegal na ordem de US$ 1 a 1,5 bilhões todos
os anos.
A Renctas definiu três modalidades de tráfico de animais silvestres. São elas:
I. Tráficos para Colecionadores Particulares e Zoológicos – esta modalidade
de tráfico prioriza as espécies mais ameaçadas, que alcançam um bom preço no
exterior. É a Lei Capitalista da Oferta e da Procura. Quanto mais raro o animal,
maior o preço, pois os riscos são maiores. Para a Renctas os mercados que
absorvem estes animais se situam na Europa, na Ásia e na América do Norte.
II. Tráfico de Animais para Fins Científicos – engloba o transporte ilegal de
espécies que possuam algum tipo de substância que possa ser utilizada pela
indústria química - farmacêutica, o que têm crescido assustadoramente. Tendo
em vista as potencialidades de nossos biomas, as principais espécies traficadas
pertencem ao grupo das serpentes, artrópodes e insetos. Para se ter uma idéia
da dificuldade para a fiscalização os valores pagos pelas substâncias são
consideráveis, o que compensa o risco do infrator. Uma grama do veneno da
Cascavel (Crotalus durissus) pode custar US$ 301,40, da Surucucu Pico de Jaca
(Lachesis muta muta) vale cerca de US$ 3.200,00, e o da Coral Verdadeira
(Micrurus frotalis) pode atingir a cifra de US$ 31.300,00.
III. Tráfico de Animais para a comercialização internacional em pet shops –
segundo a Renctas esta modalidade de tráfico é a mais estimulada no Brasil,
pela avidez do mercado internacional por espécies de nossa fauna, pela sua
diversidade, podendo o preço variar de acordo com a quantidade que se
pretende adquirir e da espécie encomendada pelo interessado.
Biopirataria
Esta é uma das formas mais terríveis de extinção das espécies, pois movida por
dólares aliciar comunidades carentes a contrabandear as espécies da fauna para
servirem de experiências que poderão descobrir novos compostos que revolucionem
os vários segmentos da sociedade mundial. Há uma estimativa de que 38 milhões de
animais silvestres brasileiros são contrabandeados anualmente, somam-se a isso os
estimados 20 milhões que vivem em cativeiro nas grandes, médias e pequenas
cidades, para servirem como animais de estimação.
A biopirataria é movida pelos interesses tanto de pequenos laboratórios privados
como também pelos grandes conglomerados farmacêuticos, que são financiados por
instituições da Europa, Ásia e América. Este é um mercado que corresponde de ½ a ⅓
da movimentação do tráfico de animais, com cifras que podem atingir UU$ 500
milhões/ano.
Para Dener Giovanini, coordenador da Renctas, uma das formas peculiares desta
atividade deve-se a “prostituição cientifica”, em que entidades nacionais mascaram
acordos de cooperação científica, algumas vezes de forma ilegal, com instituições
internacionais, que assim, possuem passagem livre para seus pesquisadores, que
vem e vão com as malas recheadas com espécimes de nossa fauna.
Isso se deve ao alto valor que os animais silvestres da fauna brasileira alcançam
no exterior, uma aranha marrom pode custar US$ 800, uma jararaca US$ 1.000,
besouros amazônicos de US$ 250 a 8.000, para quem vende pode parecer um ótimo
negócio, mais para quem compra é uma ninharia pela que poderá advir com a
descoberta de novas fórmulas para males que assolam a humanidade.
Desmatamentos
A destruição de matas nativas acarreta a extinção da vida silvestre, pois poucos
animais conseguirão se adaptar ao novo ambiente. Desta forma uma reação em
cadeia faz com que cada espécie que desaparece leve outras espécies de forma
direta ou indireta, pois o animal que se extingue pode servir de alimento para outro e
assim sucessivamente. Um animal pode ser também o responsável pelo controle
populacional de outra espécie, que na ausência deste tenderá a se multiplicar e
competir de forma diferenciada com outras espécies, o que poderá provocar a sua
conseqüente extinção. Existe ainda, a possibilidade de certas espécies se alimentarem
exclusivamente de certos frutos ou arbustos, ou então por substâncias produzidas por
estes; Conseqüentemente a derrubada e destruição da fonte de alimentação desta
espécie ocasionará sua extinção, se ela não conseguir se adaptar ao novo meio.
Por outro lado, os desmatamentos podem facilitar a propagação de vírus que, em
um ambiente equilibrado possa ser inerte e inofensivo para as populações humanas,
porém, com a destruição de seus habitats, algumas espécies, principalmente de
mosquitos e morcegos, que sejam possíveis vetores de doenças, se vejam obrigados
a buscar alimentos em áreas urbanos e consequentemente espalhem certas doenças.
Introdução de Novas Espécies
Após as ações diretas do homem, que modificam as formas ambientais do planeta,
a introdução de espécies (esse processo é comumente conhecido como contaminação
biológica ou poluição biológica), é a segunda causa de extinção de espécies quer seja
da fauna ou flora.
A contaminação biológica é o processo de introdução e adaptação de espécies
que não fazem parte naturalmente de um dado ecossistema, mas que se naturalizam
e passam a provocar mudanças em seu comportamento. Além de interagirem com o
meio, disputando espaços e alimentos com outros seres, podendo provocar a extinção
de espécimes nativos. Estas espécies passam a ser denominada como espécies
invasoras ou alienígenas, por não serem pertencentes àquele meio.
A contaminação ou poluição biológica pode ocorrer de forma intencional ou
acidental, e nem sempre só com a ação humana, pois a sua dispersão pode ocorrer
com a ajuda de outros animais, por exemplo, pássaros que se alimentarem de uma
planta invasora, podem disseminar as sementes através de suas fezes.
A forma intencional ocorre quando o homem na busca de exercer uma atividade
lucrativa. Exportam de outras regiões espécies para o cultivo com intenção de
atividade agrícola, madeireira ou agropecuária e piscicultura.
Pode ocorrer ainda, a dispersão de seres alienígenas ou invasores de forma
deliberada, como ocorreu com as tartarugas provenientes da Califórnia e que foram
vendidas na França. Posteriormente houve a soltura, em lagos franceses, sem que
fosse verificada a forma mais adequada de dar destino aos animais que
incomodavam, ocasionando grande destruição da vida aquática nos lagos franceses.
Estas tartarugas passaram a ser o principal predador, desequilibrando a cadeia
alimentar.
Existem outros exemplos, tais como a introdução de crustáceos originários dos
EUA em países da Europa, principalmente, Espanha e Inglaterra, que causam
enormes transtornos. No Brasil existe a proliferação de mexilhões no Sul do país; a
destruição de ninhos de pássaros nativos por uma espécie de lagarto (Tupinambis) em
Fernando de Noronha; a destruição de plantações, também no Sul, por javalis
oriundos de criadouros do Uruguai, além da depredação causada por peixes exóticos
que fugiram do cativeiro como a Tilápia e o Bagre Africano.
Existe ainda a difusão de espécies invasoras de forma acidental, que comumente
ocorre através dos lastros dos navios. Para manterem-se estabilizados enche seus
porões com água do mar do local em que estejam, despejando-as quando se
aproximam ou estão nos portos de destino. Nesta dispersão pode ocorrer à introdução
de espécies alienígenas. Foi dessa forma que os mexilhões foram introduzidos no Sul
do Brasil, fazendo com que usinas hidrelétricas, tivessem suas atividades suspensas
por causa da concentração de moluscos na água que passa pelas turbinas geradoras.
Rodovias e a Extinção
Apesar de não ter sido mencionada como uma das principais causas de extinção
das espécies silvestres da fauna, as rodovias são responsáveis por uma quantidade
considerável de abate de animais. O trânsito brasileiro não é apenas um dos
campeões mundiais de vidas humanas perdida, os animais silvestres também sofrem
com a imprudência no volante e com a criação de rodovias em seus habitats.
Não é necessário ser um pesquisador para saber que milhares de animais estão
morrendo na tentativa de travessia de estradas brasileiras, basta, apenas, ser um
cidadão que tenha o hábito de viajar, e comumente encontrará algum animal estendido
em algum canteiro, ou literalmente esmagado e esfacelado nas estradas que cortam o
Brasil.
Estudos realizados pelo pesquisador Roberto Malheiros, do Instituto Subúmido da
UCG (Universidade Católica de Goiás), cerca de 27 mil animais silvestres, por ano,
morrem atropelados nas rodovias do Estado de Goiás. Ele estima ainda que nos
últimos três anos do século 20, o Estado de Goiás perdeu 54 mil animais silvestres; o
cerrado brasileiro algo em torno de 231 mil e o Brasil a cifra alarmante de 1,36 milhões
de espécimes atropelados e mortos.
Na sua pesquisa intitulada “Rodovia e os Corredores de Migração da fauna dos
Cerrados”, o pesquisador sugere a criação de passagens por baixo das rodovias que
facilitariam o trânsito dos animais, diminuindo consideravelmente as mortes destes.
Rotas e Principais Destinos da Fauna Silvestre Brasileira
Países que se enquadram no perfil do Brasil, como países subdesenvolvidos, com
índices sociais alarmantes, com grau de corrupção alto, entre outros, são celeiros
férteis para a disseminação do tráfico de animais silvestres, tanto que as principais
rotas de transportes são efetuadas de regiões com índice de desenvolvimento humano
– IDH, muito baixos, e converge para os centros mais desenvolvidos e a partir daí são
negociados.
As considerações que se verificaram em torno do IDH, devem-se ao fato de que as
comunidades carentes são as responsáveis pela captura e negociação dos animais,
tornando-se uma fonte de mão de obra barata para os aliciadores. Geralmente são
agricultores, barqueiros, donos de barracões, pequenos comerciantes, motoristas de
ônibus e de caminhões, que fazem rotas estaduais e interestaduais, fazendeiros, etc.
Estes são os principais fornecedores do chamado tráfico interno, que se caracteriza
pela desorganização, que convergem das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste,
destinando-se os grandes centros do Sudeste, Rio e São Paulo, e do Sul do país,
Paraná e Rio Grande do Sul, onde são comercializados em feiras livres ou exportados
para outros países.
Nestes centros a maior parte dos animais é negociada em feiras de rolo, e,
diversas vezes, em situações precárias. Estes tipos de feiras também são comuns no
Nordeste, por exemplo, em Alagoas existe uma feira famosa nas proximidades do
mercado público de Maceió, e em uma das apreensões efetuadas chegou-se ao total
de mais de 600 pássaros apreendidos, com mais de 3 dezenas de espécies diferentes.
Em Arapiraca, no Agreste alagoano, existem duas feiras realizadas em dias
alternados, uma domingo e uma na segunda-feira, em que o serviço reservado do
Batalhão Ambiental da PM chegou a contabilizar mais de 1.500 animais em um único
dia, em gaiolas que comportavam desde um único espécime até 50 ou mais. Isso sem
contar outras feiras a exemplo de Santana do Ipanema, no sertão alagoano, que
também possui uma de grande proporção.
Em 2004, segundo a Renctas, dentre as 10 cidades brasileiras que mais
movimentam o comércio ilegal da fauna, cinco estão no Nordeste, sendo quatro na
Bahia – Cipó, Feira de Santana, Milagres e Vitória da Conquista, e uma em
Pernambuco – Recife, as outras cidades se localizam duas no Norte, Belém e
Santarém, ambas no Pará, uma no Sudeste, Almenara em Minas Gerais e uma no
Centro Oeste, Cuiabá no Mato Grosso.
As rotas internacionais mais freqüentes são as que se destinam a abastecer o
mercado dos Estados Unidos, Japão e países Europeus. É um tráfico mais
organizado, realizado por via aérea, na maioria dos casos, indo para países não
signatários da CITES, ou até países que a compõe, onde são “esquentados” e daí
negociado livremente. O Brasil por ser um país de proporções continentais, possui
uma grande válvula de escape de animais silvestres pelas suas fronteiras, sendo estes
escoados por países como a Venezuela, Colômbia, Argentina, etc.
Segundo a Renctas a pior face do tráfico de animais silvestres está sendo a
formação de quadrilhas especializadas. Hoje se estimam ser 400, tanto no tráfico de
animais como no narcotráfico de forma associada, o que torna um obstáculo a mais
para o seu controle vistas as “potencialidades” de pessoal e armamento para
enfretamento face às ações governamentais.
Poluição
Um dos maiores problemas do mundo moderno é a poluição causada pelas
diversas atividades que o homem exerce. Toda e qualquer alteração em um ambiente
aberto ou fechado, que tragam prejuízos à saúde de plantas e de animais, pode ser
considerada como forma de poluição. As mais conhecidas formas de poluição que
existem são: a Poluição do Ar ou Atmosférica, Poluição das Águas ou Hídrica,
Poluição do solo, Poluição Sonora e Visual e a Poluição Biológica.
Poluição do Ar ou Atmosférica
A poluição do ar é ocasionada, principalmente, pela queima de carvão e de
combustíveis derivados do petróleo. As atividades relacionadas com esta queima
resultou, apenas no ano de 1966, na emissão de 23,88 bilhões de toneladas de
dióxido de carbono (CO2), só os EUA são forma responsáveis por 22% deste volume,
o que corresponde um total de 5,3 bilhões de toneladas de dióxido de carbono.
Em estudos realizados nos EUA, na Europa e no Brasil, foi demonstrado que
acontecem, diariamente, 200 mortes, só nos EUA, em virtude da poeira e fuligem
lançadas no ar. Na Europa estima-se que 6% das mortes em países deste continente
foram decorrentes da poluição atmosférica. Já no Brasil, a USP divulgou um estudo
em que há um aumento de 4% na morte de pessoas com mais de 65 anos, por
problemas cardiovasculares nos dias mais poluídos, só na cidade de São Paulo.
Na revista Science, foi publicado um artigo em agosto de 2001, em que cientistas
de quatro nações, inclusive brasileiros, mostraram que uma diminuição de 10% na
emissão de gases poluente, em 20 anos, evitaria a morte de pelo menos 64 mil
pessoas, só nas cidades de Nova York, Santiago, Cidade do México e em São Paulo.
O dióxido de carbono é responsável pela atrofia em plantas, além de alergias,
problemas cárdio-respiratórios e riscos de câncer em animais e seres humanos. Os
principais vilões da atmosfera são os veículos automotores. Em 1950 existiam 70
milhões de veículos automotores, em 1994, este numero saltou para 630 milhões.
O aumento da frota mundial é estimada em 16 milhões de unidades, anualmente, e
que no ano de 2025 chegará à marca de 1 bilhão de veículos no mundo. A frota atual
é responsável pelo lançamento de 900 milhões de toneladas de dióxido de carbono
por ano.
As reações populares por um ar mais puro tiveram seu início em meados de 1960.
Na época os EUA sofreu grandes pressões internas para reduzir os níveis de poluição.
Estas pressões também existiram em países como o Japão, Austrália e Suíça, mas o
homem, neste período, não dispunha de tecnologia adequada para combater ou
controlar os efeitos causados pelas atividades poluidoras.
Cada vez mais pressionados pela sociedade, os governos destes países
começaram, a pressionar as indústrias. Sua primeira e grande contribuição ao
combate da poluição foi à invenção de catalisadores e controles eletrônicos de
combustíveis. Eles reduzem à poluição a quase zero. Um grande avanço se levarmos
em conta que em um país como o Brasil, a poluição causada por veículos
automotores, corresponde à cerca de 80% a 90% do total.
Com relação à poluição causada por veículos automotores no Brasil, o país tem
buscado alternativas, como pesquisas de desenvolvimentos de energia automotoras
mais limpa, possuindo pioneirismo nesta área. A exemplo do Pró-álcool em meados de
1980, pois a gasolina produz o dobro de monóxido de carbono que os carros a álcool,
mais estes produzem aldeídos, que podem alterar células e igualmente causar câncer
em animais. Outro pioneirismo do Brasil, é o uso de gás natural (GNV), como
combustível, por ser natural, agride de forma menos acentuada o planeta, pois ele é
70% menos poluidor que a gasolina.
Foi dada ênfase à poluição causada por veículos no Brasil, devido à quantidade de
poluição gerada por nossos veículos, superarem em muito a poluição causada pela
atividade industrial. As indústrias produzem poluentes bem mais letais que as
veiculares, além do monóxido e dióxido de carbono, o óxido de enxofre, Seu excesso
causa tosse e bronquite em crianças e enfisema pulmonar em adultos; óxido de
nitrogênio e hidrocarbonetos, que causam irritação nos olhos, nariz e pele, as
indústrias produzem, ainda, quantidades consideráveis de partículas inaláveis que
causam irritação nos olhos, doenças respiratórias crônicas e queda da resistência às
infecções.
Os efeitos da poluição atmosféricos potencializam o efeito estufa, aquecimento do
planeta em virtude do acumulo de gases na atmosfera. As maiores aliadas da
humanidade no controle deste fenômeno e de suas conseqüências são as florestas,
que funcionam como filtros naturais do meio ambiente.
Poluição das Águas ou Hídrica
A humanidade paga um preço muito alto pela poluição dos recursos hídricos, pois
transformam os rios e os mares, em verdadeiros depósitos de dejetos e lixos. Nos
EUA, a poluição descarregada pelo Rio Mississipi, na costa americana, causou a
criação de uma “zona morta” de 18.000 Km2, ao norte do Golfo do México,
impossibilitando a vida marinha em uma área equivalente ao tamanho do Líbano.
Outro grande problema causado pela poluição dos mares é a conhecida “Maré
Vermelha”, que é o crescimento exagerado de algas do mar as quais aumentam o
consumo de oxigênio da água, criando um ambiente inóspito para outras espécies que
dependem de oxigênio para sobreviver.
As poluições de mares e de rios podem ser ocasionadas por ações desenvolvidas
pelo homem principalmente na agricultura e indústria, e pelos dejetos que são
diariamente lançados nos rios e oceanos pelas cidades.
No manejo de áreas agrícolas a utilização de substâncias ricas em nitratos e o uso
de pesticidas contaminam os rios e os lençóis freáticos, que são grandes
concentrações d’água subterrâneas. Só nos EUA na década de 90 do século passado,
60% dos poços testados, apresentavam resquícios de pesticidas. Dejetos humanos,
também são causas de poluição dos recursos hídricos, em áreas rurais.
As indústrias descartam, principalmente, grandes quantidades de metais pesados
(mercúrio, chumbo e cádmio), quando ingeridos, através de água contaminada, ou
através de alimentos que foram irrigados por águas poluídas, estas substâncias, se
agregam às proteínas e não permitem que elas trabalhem bem, afetando o sistema
nervoso central, principalmente o cérebro e a medula, prejudicando ainda o
funcionamento dos rins e do fígado, podendo ocasionar a morte em seres humanos e
outros organismos vivos.
Já nas cidades, os principais poluentes são os esgotos domésticos que são
jogados nos rios, acredita-se que 88% dos esgotos do Brasil, não recebem nenhum
tratamento, e sejam despejados em rios, mares, lagos e mananciais. Para se ter uma
idéia do tamanho do problema estima-se que apenas a Baía de Guanabara, no estado
do Rio de Janeiro, receba a cada segundo, algo em torno de 20 toneladas de esgoto,
o que dá 1 milhão e 700 mil toneladas diárias.
Por ironia do destino, as bactérias que destroem os rios, são as mesmas que
podem salvá-lo, são essas bactérias que consomem os poluentes, mas elas são
aeróbicas, precisam de oxigênio da água para sobreviver, porém com o aumento da
oferta de comida, sua população aumenta, sem condições de sobreviver devido à falta
de oxigênio, começam a dominar o meio as bactérias anaeróbias, que em virtude de
não necessitar de oxigênio, passam a dominar e proliferar no habitat desequilibrado,
os produtos da digestão desses microorganismo, que são basicamente formados por
gases metano e sulfídrico, além de ácidos voláteis, são responsáveis pelo mau cheiro
característicos de rios poluídos, como o Rio Tiête em São Paulo, ou o Riacho
Salgadinho em Maceió, aliás, é comum, nas grandes cidades brasileiras se observar o
que antes se chamavam de rios e riacho, escorrerem nos corações destas como uma
cortina de cor, na maioria das vezes, preta, causando desconforto às populações
locais e aos que eventualmente a visitam.
Quando das comemorações do Dia Mundial da Água em 22 de março de 2002, o
Secretário-Geral da ONU, Kofi Annan, divulgou dados alarmantes inerentes às perdas
de vidas humanas por doenças relacionadas à água. Segundo suas afirmações às
mortes causadas anualmente por problemas com a água giram em torno de 5 milhões
de pessoas, bem mais do que as estatísticas por mortes causadas por guerras que
seria de 500 mil mortes/ano82
Apesar destes problemas ambientais causados pela poluição hídrica, países como
a Inglaterra e a França, investiram pesado para recuperar seus principais rios, Tâmisa
e Sena, respectivamente, mais a um custo elevado, apesar das águas destes rios
ainda serem consideradas impróprias para ingestão humana.
Austrália e os EUA também investem na recuperação de seus recursos hídricos.
Na Austrália em um trabalho de uma década, de 1989 a 1999, e investimentos da
ordem de US$ 2 bilhões de dólares, ajudaram aquele país a transformar o litoral de
sua maior cidade, Sydney, em uma área livre de esgoto e poluição, fazendo cair de
1.887 unidades de coliformes fecais por 100 mililitros de água em 1.989, o que é dez
vezes maior do que o limite considerado aceitável, para quatro unidades de coliformes
fecais por mililitro em 1.999, mais não para por aí, o governo australiano espera
investir mais US$ 2,2 bilhões de dólares para que daqui a 20 anos possam garantir a
sustentabilidade de recursos hídricos (água potável) para a cidade de Sydney83.
Nos EUA, se destacaram as ações de despoluição e aproveitamento de recursos
hídricos executados pelas cidades de São Francisco e San Diego, na Califórnia, mais
a mais importante, se deu na Cidade de Nova York, que conseguiu reduzir a zero a
quantidade de esgoto não tratado jogado em torno da ilha de Manhattan, lá desde o
ano de 1.910 as áreas próximas do porto de Nova York e da ilha já apresentavam um
grau crítico de poluição, que no decorrer do tempo ocasionou a proibição de qualquer
tipo de atividade pesqueira naquela área, estimativas falam em torno de 1,7 bilhão de
litros de esgotos que chegaram a ser lançados diariamente nas proximidades do porto
nos fins da década de 70 do século XX, e que só puderam ser diminuídas a zero em
1.994, hoje a pesca já pode ser praticada, porém os espécimes capturados devem ser
devolvidos ao mar, por não ser confiável a sua ingestão, pelos efeitos que a grande
quantidade de poluentes que lá foram jogadas no período de 1.947 a 1.977, possuir
algum efeito letal ao ser humano.
Poluição do Solo
O solo sofre com a erosão decorrente da má utilização e falta de manejo adequado
dos seus diferentes tipos, pelos agricultores, que além disso, fazem o mal uso de
herbicidas, que destroem os microorganismos que ajudam na fertilidade do solo. Mas
não só os agricultores são responsáveis, o governo já cometeu seus equívocos, no
ano de 1957, uma fábrica criada pelo Ministério da Saúde, foi transferida da cidade de
Duque de Caxias, no Rio de Janeiro, para Belo Horizonte, em Minas Gerais, porém na
execução da transferência a empresa deixou na cidade nada menos que 400
toneladas de pó-de-broca (BHC), que contaminaram 1.700 pessoas de 370 famílias,
com cinco tipos de poluentes, este é tido como um dos piores crimes corporativos do
mundo, elaborado pelo Greenpeace84.
O maior problema enfrentado pelo solo brasileiro, são os depósitos de resíduos
sólidos, semi-sólidos e os semilíquidos (são aqueles com conteúdo liquido insuficiente,
para que ele possa fluir livremente), popularmente conhecido como lixo. O lixo pode
ter sua formação em vários tipos de ambientes, ele pode ser domiciliar, público,
industrial, agrícola, hospitalar ou nuclear.
82
FERREIRA, orge. Água: a fonte de vida é uma assassina. Disponível em:
http://www.insightnet.com.br/brasilsempre/numero13/mat0213.htm , Acesso em 22 set. 2005.
83
Fonte: Revista Veja, Edição Especial nº 22, Artigo “Metrópoles de Água Cristalina”, Ed. Abril,
Dezembro de 2002, p. 30.
84
Fonte: Artigo “Décadas de Descaso”, Revista Isto É, nº 1.757, de 04/06/2003, p. 86.
O lixo público é aquele formado em decorrência dos trabalhos de limpeza urbana
pública, através da coleta de lixo, que é uma das taxas que compõe o Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), infelizmente, em algumas cidades, as
prefeituras negligenciam as ações de coleta, contribuído para a disseminação de
doenças e de animais disseminadores de doenças e até mesmos de animais
peçonhentos, como os escorpiões.
Já os lixos produzidos pelas indústrias, pela agricultura e pelos hospitais, ensejam
em uma coleta personalizada, devido à alta capacidade de se poluir o ambiente com
suas sobras não aproveitáveis. Necessitam então de locais específicos com
tratamento adequado para seu condicionamento, por exemplo, baterias de carros, de
celulares e pilhas, que precisam ser recolhidas pelas indústrias que os produzem,
devido ao risco de poluição ambiental proveniente da liberação de metais pesados
destes produtos, os defensivos agrícolas precisam ficar em locais que protejam o solo
da contaminação dos princípios ativos de cada defensivo, e os hospitalares precisam
ser acondicionados em recipientes adequados para não disseminar doenças pelo
ambiente.
Lixo Nuclear
Os lixos nucleares possuem uma particularidade, muitos países não possuem
outra forma de produzir energia, utilizando-se de produtos radioativos, Urânio e
Plutônio, para que em reações de fissão nuclear controlada, possam produzir energia
em usinas apropriadas que irão fornecer energia elétrica para estes países. A primeira
usina nuclear do mundo foi inaugurada em 1954, em Obininsk, na antiga URSS,
estima-se que esta fonte de energia, seja responsável por 17% da oferta mundial. A
produção do quilowatt de energia, através de usinas nucleares, é um pouco mais cara
que a produzida pela água, nas usinas hidrelétricas, porém custa 12 vezes menos que
a produzida por energia solar e 25 vezes menos que a produzida por cata-ventos,
bastam alguns quilos de urânio-235 para se gerar uma quantidade de energia igual a
da resultante da queima de um prédio de cinco andares cheio de gasolina85.
Em cada quilo de lixo nuclear, estão contidas 950 gramas de partículas com fraca
intensidade, que levam 30 anos para cessar seu efeito radioativo, 45 gramas de
partículas com intensidade moderada, que levam centenas de anos para cessar seu
efeito, e 5 gramas de partículas de alta intensidade, que gastam centenas de milhares
de anos para que a sua ação nefasta ao meio ambiente possa desaparecer.
Para o lixo nuclear é realizado o acondicionamento em barris, que serão
mergulhados em concreto, para os que possuem fraca intensidade, enquanto que para
os de moderada e alta intensidade, será feita a separação química do urânio e do
plutônio, que serão vitifricados em tubos revestidos de concretos e enterrados a uma
profundidade de 600 metros.
No Brasil, o lixo nuclear é produzido pelas Usinas de Angra I e II, que gera 33% da
energia consumida pelo estado do Rio de Janeiro, há, ainda, o interesse de se
construir uma terceira unidade, algumas empresas estrangeiras se empenham em
convencer o atual governo nesta empreitada, mais em um país como o nosso, de
importantes recursos hídricos, e com possibilidade de se extrair energia de outras
fontes (água, vento, energia solar, gás natural, bagaço de cana-de-açúcar, etc.), devese repensar se compensa atrair um tipo de produto altamente danoso ao meio
ambiente, e com possibilidade de gerar um acidente tão grave como o que já ocorreu
à cidade de Goiânia, estado de Goiás, no ano de 1987, quando dois sucateiros,
encontraram, nas ruínas do antigo Instituto Goiano de Radioterapia, um equipamento
abandonado, que continha Césio-137 em seu interior, e que depois de aberto, liberou
85
Fonte: Revista Super Interessante, Editora Abril, Edição Especial nº 10, Dezembro/2002, p. 60.
a radiação no ambiente. Segundo dados do governo federal, em torno de 120 pessoas
foram contaminadas, o que é contestado pelo governo do estado de Goiás, que
estimam em 1.032 o número de pessoas atingidas pelos efeitos da radiação, com a
confirmação, de ambos, de quatro óbitos.
De uma forma ou de outra, serve de alerta o incidente, servindo como parâmetro,
em que um pequeno incidente ocasionou tantas vitimas, o que dizer, se o governo
brasileiro tiver que enfrentar acidentes como os que ocorreram em Three Mile Island,
nos Estados Unidos, em 1979, ou o da Usina de Chernobyl, na Ucrânia, em 1986, este
último, um dos mais graves já ocorridos no mundo, pois uma área do tamanho de um
Portugal e meio (140.000 Km2), ficará inutilizada por centenas de anos, não se sabe o
número exato de vitimas, o Greenpeace estima em 60.000 mortos em longo prazo, o
Instituto de Radiologia de Kiev, na época, identificou 31 mortos e 50.000 contaminados
pela radiação, a incidência de casos de câncer de tireóide, aumentou em 100 vezes
naquela região, segundo dados da Organização de Cooperação de Desenvolvimento
Econômico.
Periculosidade dos elementos radiativos:
Substância
Iodo - 131
Cobalto – 60
Estrôncio – 90
Césio – 137
Rádio – 226
Plutônio – 238
Urânio
Meia-vida Física Aproximada
8 dias
5 anos
28 anos
30 anos
1.602 anos
24.638 anos
2 milhões de ano
Principais Efeitos em Seres Humanos
Câncer de Tireóide
Tumores no fígado ossos e pulmões
Câncer de ossos
Ataca as fibras musculares
Descalcificação óssea
Provoca leucemia e câncer pulmonar
Age no organismo inteiro
Lixo Doméstico
O lixo domiciliar, no Brasil, representa algo em torno de 88% do total, são gerados,
principalmente, pelas residências e pelas atividades comerciais, cerca de 10% deste
total são acondicionados de forma correta em aterros sanitários, que consistem em
grandes áreas revestidas de plásticos ou material impermeável, para não contaminar o
solo, há ainda a drenagem de gases como o metano, que podem causar explosões, e
a captação do chorume, para serem tratados e não poluir eventuais lençóis freáticos.
Outra forma de acondicionamento do lixo, é sua colocação em lixões, a céu aberto,
o que correspondem 76% do total, que se espalham, principalmente, ao redor das
cidades do interior, ou até mesmo de capitais, ao exemplo de Maceió, que possui seu
maior lixão localizado, no bairro de Cruz das Almas, e que causam transtornos a
outros bairros vizinhos, pelo mau cheiro que causa, com gases resultantes da queima
do lixo, e com a desvalorização das áreas que a circundam, e que possuem uma vista
privilegiada do litoral. Esta é uma forma errada de tratamento de resíduos, pois ao
ficarem expostos, atraem urubus, que são um perigo constante para a aviação,
quando estes lixões se localizam próximo aos aeroportos, além da facilitar a
proliferação de ratos, baratas, escorpiões e outros seres nocivos à saúde humana,
produzindo, além disso tudo, mal cheiro e a contaminação do solo, por resíduos
líquidos, originados pela deposição inadequada do lixo.
Existe ainda as Usinas de Compostagem, que transforma lixos sólidos domésticos
em adubos orgânicos, para a utilização na fertilização de solo, porém este tipo de
tratamento do lixo, necessita de grande área para a transformação do produto, e não
garantem e não contaminação dos alimentos oriundos de solos adubados com estes
compostos, em virtude da não eliminação dos agentes patogênicos ou dos parasitas,
oriundos dos produtos que deram origem à massa resultante.
Há ainda as usinas de incineração, que literalmente servem para queimar os
resíduos sólidos, estas usinas consomem grandes investimentos, além de terem a
necessidade de se adequarem às normas ambientais vigentes, devendo possuir
mecanismos que diminuam a possibilidade de contaminação do ar, pelos gases
resultantes da queima, sua principal aplicabilidade, esta relacionada à queima de lixo
hospitalar, tornando-os incapazes de disseminar doenças pelo ambiente.
Poluição Sonora
Podemos dizer que a poluição sonora é aquela que emite alguma forma de ruído
ou de energia, que causem algum tipo de desconforto no ambiente em que esteja
sendo disseminada, mas para ser considerada poluição, deve estar desrespeitando os
limites impostos pelos órgãos responsáveis, na forma da lei, pois não se pode atribuir
sanção, por aquilo que a lei não comina pena, isto é um principio constitucional.
O maior dano da poluição sonora, é a perda gradual da capacidade auditiva,
causando a surdez em seres humanos, alguns estudos acrescentaram à insônia,
partos prematuros, úlceras e perdas de reflexo, como conseqüência da alteração de
ruídos. Estudos realizados na Universidade Düsseldorf, na Alemanha, mostrou que os
moradores de bairros industriais sofrem, não apenas de distúrbios auditivos, mas
também apresentam, sérios distúrbios cardíacos e digestivos.
Já estudos realizados por pesquisadores canadenses, mostraram que filhos de
mães que trabalhavam em lugares barulhentos, ouvem três vezes menos que outras
crianças. Na França, outra análise, mostrou que alunos que estudavam em colégios
situados em ruas calmas, conseguiam memorizar, em até quatro vezes mais, o
conteúdo das aulas lecionadas.
O aparelho utilizado para medir a quantidade de ruídos é conhecido como
decibelímetro, através dele é possível medir o som. Na tabela abaixo, mostraremos a
relação da quantidade de decibéis e o equivalente no cotidiano das pessoas.
Decibéis
Efeito do Som
0 a 20
Muito baixa
25 a 45
Baixa
50 a 60
Ruído comum
65 a 75
Ruidoso, mais suportável
85 a 95
Muito ruidoso
100 a 120
Dificilmente suportável
Acima de 120 Dor, exige proteção especial
Equivalente
Folhas levadas ao vento
Escritório calmo
Rua com algum movimento
Metrô
Buzina de Carro
Britadeira a menos de 5 metros
Turbina de Avião
Poluição Visual
A poluição visual vem da necessidade que empresas, organizações não
governamentais, pessoas, etc., têm de divulgar seus produtos, suas ações, seus
comentários, e isso se faz com o uso da publicidade, que se utiliza de outdoors,
cartazes, painéis eletrônicos, fachadas de néon, etc.
Contudo, a propaganda publicitária, gera certos transtornos, por exemplo, ao se
fixar um outdoor em frente a um Museu, a um Prédio Público imponente, ou até perto
do litoral, isso pode causar um mal estar ao transeunte, por impedi-lo de visualizar a
estética de onde se encontra, causando-lhe mal estar.
Pois bem, Sirvinskas86 define poluição sonora como a degradação ambiental
resultante das atividades comerciais e sociais que direta ou indiretamente prejudiquem
a saúde, a segurança, o bem estar da comunidade ou afetem as condições estéticas
ou sanitárias do meio ambiente.
Cabe aos Municípios criarem normas que regulamentem a difusão de informações
através de propaganda, que causem algum desequilíbrio no meio ambiente,
principalmente nas grandes cidades, onde as atividades comerciais e sociais imperam
com mais intensidade, e isso poderá ser conseguido através de objetivos previamente
traçados no âmbito municipal, porém nada impede que a União, os Estados e o
Distrito Federal, implementem regras de conduta para garantir o bem-estar de seus
habitantes, respeitando-se os limites constitucionais, de cada ente federado.
Poluição Biológica
Em um primeiro instante pode-se pensar que este é mais um termo novo no
dicionário ambientalista, mas desde sua antiguidade ou homem ao se deslocar de uma
região para outra acaba trazendo consigo alguma espécie de planta ou animal, que a
primeira vista parecendo ser inofensivo.
Após sua introdução, a espécie da flora ou da fauna, não encontrando no ambiente
obstáculos para sua proliferação, como predadores ou concorrentes para a ocupação
do solo, estas espécies começarão a se reproduzir, alterando os ecossistemas
existentes, pondo em risco outras espécies, a poluição biológica é tão prejudicial, pois
esta é a segunda maior causa de extinção das espécies, em todo o mundo, perdendo,
apenas, para as ações desencadeadas pelo próprio homem.
Para que haja a infestação de uma área por uma espécie invasora, não é
necessário extrapolar distâncias entre continentes ou fronteiras entre países, em um
país como o Brasil, por exemplo, que detém grandes biomas, e em cada um
deles,diversos subsistemas, o deslocamento de uma espécie da Mata Atlântica pode
influir negativamente se inserido num sistema como o Pantanal.
Podemos dizer que a introdução de espécies, que contribuem para o surgimento
da poluição ambiental, podendo ser realizada de forma deliberada ou de forma
involuntária.
A forma deliberada consiste na introdução de espécies em um habitat que não seja
o seu, pela ação do homem, de forma consciente ou não, um exemplo clássico são os
pássaros conhecidos como Pardal, trazido pelo colonizador europeu, se aclimatou em
terras tupiniquins, pondo em perigo outras espécies, na década passada chegou ao
ponto, de na reserva de Pedra Talhada, no município de Quebrangulo/AL, haver uma
coleta de ovos e certa perseguição à ave, devido ao perigo de extinção que rondava
as outras espécies, pois o pardal não choca seus ovos, coloca-os nos ninhos de
outras aves, e ao eclodir primeiro precipita o ovo da espécie hospedeira para fora do
ninho, sendo alimentado por sua mãe adotiva, que o trata sem distinção.
A forma involuntária pode ocorrer por causa da atividade comercial ou pelo
deslocamento de máquinas desenvolvidas pelo homem que tragam em seu interior a
espécie invasora, a exemplo dos navios. Um exemplo da causa da atividade
comercial, pode-se citar o exemplo do Javali, que trazido para o Uruguai para ser
colocado em fazendas destinadas à prática da caça fugiu destes locais, e hoje infesta
o Sul do Brasil, trazendo enormes prejuízos para agricultura, outro exemplo seria os
camarões tigres asiáticos, que há 30 anos foram trazidos para o Nordeste brasileiro, e
alguns escaparam do cativeiro e começaram a se reproduzir em estuários desta
região. Os navios são outras fontes de infestação, ao trazer água de outros
Continentes em seus lastros, e ao liberar estas águas para atracar no porto que se
86
SIRVINKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental, 1ª Ed., São Paulo, Ed. Saraiva, 2002, p. 169
aproxima, acabam liberando grandes quantidades de micro e macro organismos que
poderão colocar em risco a vida da população humana ou da fauna, sem contar os
transtornos que podem ser gerados.
Problemas Ambientais
Em algum lugar do passado, antes dos homens se aglomerarem em grandes
cidades, formando as primeiras civilizações, com certeza interagia com o meio de
forma harmoniosa, pois ele não era o elemento dominante, fazia parte de um meio,
que em um todo forma um ecossistema equilibrado, a partir do momento que a
humanidade começou a se agrupar em grandes conglomerados urbanos, e a se fixar
na terra para produzir, ele passou a alterar o meio em que vivia, pois por ser o animal
mais “inteligente”, superou suas deficiências perante outras espécies através da
utilização de métodos eficientes de defesa e ataque, porém começou a alterar o meio
em que vivia e vive, pondo em risco, não só a sua existência, mais também, a de
todas as espécies vivas do planeta, de forma direta ou indireta.
Segundo os cientistas, é comum o planeta Terra, em determinadas épocas, sofrer
algum tipo de cataclismo, que destrói boa parte da vida no globo. Baseados em
indícios da natureza os cientistas acham que o primeiro cataclisma, que causou uma
extinção em massa no planeta, tenha ocorrido à cerca de 500 milhões de anos atrás,
uma segunda extinção, não tão grave como a primeira, talvez tenha ocorrido há 230
milhões de anos passados, a terceira, embora existam divergências no meio cientifico,
ocorreu à cerca de 65 milhões de anos, sendo esta, a provável causadora da extinção
dos dinossauros, segundo Peter Kolosimo87, no dia 5 de junho de 8.496 antes de
Cristo, uma catástrofe de proporção planetária, dizimou boa parte da fauna e flora do
Hemisfério Norte, e que este fato, tenha relação com o dilúvio bíblico, devido a grande
quantidade de chuva que caiu na Europa e na Ásia setentrional, em decorrência do
evento. Supõe-se que esses eventos foram causados pelo impacto de Corpos
Celestes com o planeta Terra, como meteoros ou asteróides.
Boa parte da comunidade cientifica, ou quem sabe, sua grande maioria, concorda
em um ponto, hoje o homem é a maior força modificadora do ambiente global,
superando os grandes eventos da natureza, que de tempos em tempos ocasionam
grandes desastres, tais como corpos celestes, vulcões, furacões, maremotos, etc.
Sabe-se que para a evolução das espécies são necessárias modificações no
ambiente, para que, apenas as mais adaptáveis ao ambiente modificado se
sobressaia, porém o homem ao modificar o ambiente em que vive, serve como
catalisador do ambiente, pois potencializa os efeitos da extinção das espécies. Alguns
cientistas, como Thomas Lovejoy, estimam que a humanidade multiplicou por 1.000 o
ritmo de extinção das espécies.
O uso irracional dos recursos naturais, origina graves conseqüências no mundo,
não importando se são áreas de países extremamente ricos ou extremamente pobres,
os efeitos da devastação que causamos se refletirá sobre todos, originando fome,
sede, aumento da disseminação de doenças, antes controladas, entre outros males.
Podemos dizer que entre os principais problemas ambientais do mundo se destacam a
desertificação acelerada, a escassez de água, a destruição da camada de ozônio e o
efeito estufa.
87
KOLOSIMO, Peter. Antes dos Tempos Conhecidos, 4ª Edição, São Paulo, Ed. Melhoramentos, 1971,
p. 145 a 149.
Desertificação
Existem áreas no globo que de tempos em tempos sofre com a seca, isso somado
com a devastação de grandes áreas de florestas, a mineração, a prática da pecuária e
da agricultura de forma intensiva, além da monocultura e do uso exacerbado de
defensivos agrícolas, também na agricultura, são elementos transformadores do solo,
extenuando-o e tornando-o arenoso.
O termo “Desertificação” foi criado por volta dos anos 40 do séc. XX e servia para
caracterizar as áreas que estavam se tornando áridas ou áreas em que ocorriam
expansões dos desertos existentes. A Convenção das Nações Unidas de Combate a
Desertificação, formulou a seguinte definição para o termo “É a degradação da terra
nas zonas áridas, semi-áridas e sub-úmidas secas, resultantes de fatores diversos,
tais como as variações climáticas e as atividades humanas” sendo este conceito
amplamente debatido na Eco 92, realizada no Rio de Janeiro, e posteriormente
adotada pelo Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA).
Estimativas apontam que 1/3 do planeta estão comprometidos com o processo de
desertificação, atingindo cerca de 110 países e cerca de 1,2 bilhões de pessoas no
mundo, sendo que 250 milhões de habitantes destas regiões são atingidos
diretamente pelo problema, sofrem com a desertificação e com o aumento progressivo
dos desertos. Os crescimentos contínuos de áreas desérticas, só na década de 90 do
século XX, causaram uma perda de 20 milhões de toneladas de grãos anualmente.
Para se ter idéia como é difícil a vida em áreas desérticas, enquanto que a
Amazônia chega a ter uma média de chuva de 2.500 mm por ano, na região conhecida
antes do século XX, como “Areias do Inferno”, e depois rebatizada, por um jornalista
local, em 1933, como “Costa do Esqueleto”, no Deserto de Namib, na Namíbia (África),
não chove mais do que 15 mm por ano.
O problema da desertificação vem atingindo todas as nações do globo
independente de seu grau de riqueza, a maior parte dos países atingidos se situam na
África (70 países), ¼ das terras da América Latina e do Caribe são desertos e terras
secas, cerca de 30% das terras do EUA estão sofrendo algum processo de
degradação que as estão tornando estéreis, processo semelhante se verifica em cerca
de 31% das terras da Espanha.
A ONU estima que anualmente são perdidos neste processo cerca de 6 milhões de
hectares, as perdas econômicas com a desertificação estão na casa dos 4 bilhões de
dólares anuais e o custo da recuperação destes solos degradados consomem cerca
de US$ 10 milhões/ano, o que onera ainda mais a produção de alimentos agregando
mais dificuldades às comunidades carentes, reduzindo suas possibilidades de atingir o
desenvolvimento sustentável de forma viável.
Janet Larsen88, em uma de suas pesquisas levantou números impressionantes,
segundo seus dados em todo o mundo à desertificação afeta 1 bilhão de pessoas,
causando flagelos em 1/3 da superfície da Terra. Além do mais, as áreas de desertos
estão se espalhando com a ajuda dos ventos, como é o caso dos Desertos de
Berdanjilin (5 milhões de ha) e o de Tengry (3 milhões de ha), que estão num processo
de fusão.
A interferência humana também contribui para a instalação do caos inerte,
atividades com a utilização excessiva de barragens secaram o rio Tarim na China,
favorecendo a decadência da vegetação que dependia das águas do rio, e que eram
um obstáculo à possível fusão dos desertos de Taklamakan e Kumtag. A Nigéria perde
anualmente 350.000 hectares de terra e o Quênia possui 80% das terras vulneráveis a
desertificação.
88
LARSEN, Janet. Desertos avançando e civilização recuando, uma radiografia da desertificação no
mundo. Disponível em: http://www.wwiuma.org.br/
O mais impressionante foi o gasto calculado pela ONU, através do Programa das
Nações Unidas para o Meio Ambiente, que de forma conservadora fixou em cerca de
US$ 300 a US$ 600 bilhões de dólares, entre o período de 1978 e 1991, com
tentativas fracassadas para conter os avanços dos desertos.
Escassez de Água
A água ocupa 4/5 da área mundial, e apenas 2% das águas da Terra são potáveis.
Cálculos científicos apontam uma quantidade equivalente a 12.872.000 Km3 de água
fresca, que corresponde a 1/16 da sua reserva líquida, isso quer dizer, para cada litro
de água potável do mundo, há 16 litros de água salgada.
As reservas mundiais de água doce se distribuem da seguinte forma: todos os
lagos juntos, representam 0,01% da água doce do planeta, na atmosfera existe
aproximados 0,01% da água potável do mundo nos aqüíferos e nas geleiras
encontram-se 97% e 2,7%, respectivamente, da água potável no mundo.A água é um
elemento tão importante na manutenção da vida humana, que ela é responsável por
70% do peso corpóreo de uma pessoa.
Apesar de seus números grandiosos, em muitos países não existe água suficiente
para atender as necessidades de suas populações, o que, para padrões
internacionais, seria a garantia de 50 litros diários, para cada indivíduo. A poluição
com fertilizantes, metais pesados, dejetos industriais e residenciais, somados a
exploração exagerada dos aqüíferos, só ajudarão a piorar este quadro.
A escassez de água começa a ganhar contornos tão graves que algumas nações
já começam a entrar em estado de beligerância pela sua falta, podemos citar como
exemplos às divergências ocorridas entre Israel e Jordânia por causa do Rio Jordão
(2002); os desentendimentos entre Turquia com o Iraque e a Síria por causas dos rios
Tigre e Eufrates; a lide entre Índia e o Paquistão com relação ao Rio Hindustão, é um
problema maior em termos mundial por envolverem duas nações consideradas
potências atômicas.
Os usos exacerbados de recursos hídricos contribuem sobremaneira para a falta
de água, grandes projetos desenvolvidos nos rios Amarelo, na China, e Colorado, nos
EUA, geraram mais transtornos do que benefícios, o primeiro passou, em 1997, 226
dias sem chegar atingir a sua foz e o segundo teve seu delta transformado em uma
planície seca e salgada. Soma-se a estes fatos, o uso intensivo das águas dos rios
Amu Darya e Syr Darya para projetos de irrigação de algodão, o que implicou
diretamente na diminuição de potencial hídrico do Mar de Aral, onde um porto
pesqueiro, antes no perímetro das águas, agora se encontra a 50 km destas.89
Cerca de 508 milhões de pessoas, em 31 países, sofrem com a falta de água no
mundo, segundo dados da ONU, e se a humanidade não mudar a forma com trata
seus recursos hídricos, em 2025, a população sedenta, no globo, poderá atingir o
número de 3 bilhões de pessoas, e em 2050, este número poderá aumentar em 30%,
atingindo 4,2 bilhões de pessoas, que sofrerão com a falta de água no mundo.
A perspectiva que se forma em torno da escassez de água, impulsiona grandes
conglomerados empresariais em investir no segmento de dessalinizar água dos
oceanos, tais como a General Electric, Dow Chemical, Siemens, 3M e a francesa
Suez90. As carteiras de ações das empresas deste segmento obtinham um rendimento
89
FERREIRA, Jorge. Água: a fonte de vida é uma assassina. Disponível em:
http://www.insightnet.com.br/brasilsempre/numero13/mat0213.htm , Acesso em 22 set. 2005.
90
COSTA, Melina. Água a preço de ouro. Revista Exame. Edição nº 879. Editora Abril. Disponível em:
http://portalexame.abril.com.br/revista/exame/edicoes/0879/internacional/m0114345.html?printable=true.
Acesso em 23 out. 2006.
médio, até 2006, de 35% contra os 29% de ganhos das empresas petrolíferas e de
gás.
Destruição da Camada de Ozônio
A camada de ozônio é o escudo natural do planeta, ela impede que os raios
ultravioletas do sol cheguem, com sua intensidade máxima a superfície da Terra, o
que poderia aumentar os casos de câncer em animais e seres humanos.
Os estudos referentes à diminuição da camada de ozônio, se iniciou em meados
da década de 70 do século XX, onde já se notava uma diminuição de 3% a 7% na sua
espessura. Em 1988 o mundo foi alertado sobre o buraco de 31 milhões de Km2, que
havia se formando na camada de ozônio sobre a Antártida, uma área maior que toda a
América do Sul.
Cálculos de pesquisadores, da Academia de Ciências dos Estados Unidos,
mostraram que uma diminuição de 1% da camada de ozônio, pode causar 10 mil
novos casos de câncer de pele por ano, isso só nos EUA.
Quatro anos antes da descoberta de 1988, no ano de 1984, já havia sido
descoberto um buraco de 7 milhões de Km2, sobre a mesma região, a Antártida, e em
1987, vinte e quatro países assinaram um compromisso, conhecido como Protocolo de
Montreal, no qual se comprometiam a abolir o uso do gás CFC, o maior responsável
pela destruição da camada de ozônio, e que na época, era largamente utilizado em
spray e motores de geladeira.
Após 8 anos do acordo, em 1995, o consumo de CFC caiu em torno de 76%, e
estudos mais recentes, apontam pequenas variações na camada de ozônio, e em
algumas áreas a espessura da camada até aumentou, porém, não apenas o CFC
causava grande destruição a esta camada, ela também é ameaçada pelo Brometo de
Metila, inseticida utilizado na agricultura, principalmente, na proteção de plantações de
morangos e tomates.
Efeito Estufa
Denomina-se efeito estufa a propriedade que determinados gases tem de
aprisionar o calor do sol na atmosfera, impedindo que ele escape para o espaço, em
condições normais, esses gases ajudam a manter a temperatura do planeta na média
atual, que é de 15º centígrados.
Mas o acúmulo de gases na atmosfera, principalmente de Dióxido de Carbono
(CO2), Metano (CH4), Óxido Nitroso (N2O) e Clorofluorcarbono (CFC), gerados, pela
queima de combustíveis fósseis, em sua maioria, e pelo resultado da atividade
industrial e do crescimento desordenado das cidades urbanas, contribuiriam de forma
decisiva, para fazer do século XX, como o mais quente da historia da humanidade,
com o aumento da temperatura variando entre 0,3 ºC e 0,6 ºC. Cientistas britânicos,
baseados em estudos, que já se realizam há 150 anos, concluíram que os anos 90 do
século passado, foram os mais quentes neste período.
Aquecimento Global
Um dos efeitos colaterais do efeito estufa é o aquecimento global com as
conseqüentes mudanças climáticas. Eventos naturais, também influem no “humor” do
clima, como por exemplo, os efeitos decorrentes da ação do fenômeno “El Niño”, que
já influenciava o clima desde a época dos primeiros navegadores, que descobriram o
Novo Mundo, este fenômeno ocorre quando do aquecimento, ainda não totalmente
desvendado, das águas do Oceano Pacífico, e que entre outros transtornos, pode ser
o principal responsável pelas longas estiagens que assolam de tempos em tempos o
semi-árido nordestino, no Brasil, como também, pelas inundações que ocorrem na
Ásia, por causa da grande quantidade de chuvas que se precipitam sob aquela região.
As mudanças climáticas, já contribuíram, para o desaparecimento de civilizações,
como a dos Acadianos, a cerca de 4.100 anos atrás, a dos Maias, por volta de 1.200
anos passados, e a de um grupo de colonos ingleses, quando da ocupação da
América do Norte, há 416 anos91.
De 1950 a 2000, houve um aumento de 0,6 ºC na temperatura do planeta,
segundo previsões das Nações Unidas, quando da realização do “Painel
Intergovernamental de Mudanças Climáticas”, no ano de 2001, então se concluiu que
poderá haver um aumento de 5,8 ºC na temperatura da Terra até o ano de 2100, em
condições normais, e respeitando-se o ritmo natural da mudança climática a natureza
levaria o equivalente há mil anos, para modificar o clima dessa forma.
Porém, as conseqüências de mudanças consideráveis no clima, poderão causar
transtornos maiores, por exemplo, espécies nocivas ao homem, que vivem em áreas
quentes, poderão invadir áreas dantes temperadas, a exemplo da mosca Tsé-tsé, que
causa a doença do sono na África Central, conseguiria chegar à África do Sul, que
atualmente possui clima temperado, poderá ocorrer ainda à proliferação dos
mosquitos que causam a malária, atingindo áreas maiores, como também poderá
ocorrer uma grande endemia mundial, de um problema bem brasileiro, causado pelo
mosquito Aedes egypt, transmissor da dengue.
Com o clima mais quente as ervas daninhas e os insetos terão uma explosão
populacional, aumentando o número de pragas. Parte do dióxido de carbono que
estará em excesso na atmosfera, será absorvido pela vegetação, que crescerá mais
rapidamente, com isso absorvendo mais nutrientes do solo, extenuando-o,
necessitando de reforço de fertilizantes, para manter sua capacidade de produção.
As atividades potencialmente poluidoras, são desenvolvidas de diferentes formas
em decorrência da sociedade que é responsável pela sua geração, portanto, temos
que nos EUA as principais causas da produção de elementos que contribuem para o
aquecimento global os gases gerados pela indústria e pelos automóveis, na China as
indústrias de energia, cuja matriz é energética é o carvão, são as responsáveis pelos
níveis de poluição gerada, já no Brasil, 75% do dióxido de carbono são originados pela
queima da floresta amazônica92.
Apesar do alarde, há de se convir, que as previsões podem estar sendo
pessimistas demais, pois não é possível, ainda, a humanidade prever com certeza, as
variações do clima, para isso, teria que ter arquivado conhecimentos do clima global
de milhões de anos, só temos o conhecimento adquirido dos últimos 150 anos, e pior,
alguns destes dados foram perdidos, os balões metereológicos e os satélites
espaciais, somaram para um estudo mais apurado do que esta havendo com o clima
terrestre, pode ser que as previsões não se concretizem, pois o homem possa
desenvolver novas tecnologias que o ajudem a entender e a conviver com o planeta
harmoniosamente.
Refugiados Ambientais
À medida que uma determina matéria ganha projeção, às relações interligadas
com os fatos que lhe alteram se incorporam as suas estruturas gerando um sistema
multifário, expandindo seu alcance a “n” temas que se interligam mutuamente.
Com o meio ambiente não poderia ser diferente, a cada tempo surgem novas
situações dantes consideradas atípicas, porém, assim eram consideradas tendo em
91
92
Fonte: Revista Super Interessante, Editora Abril, Edição nº 173, Fevereiro/2002, p. 46.
Fonte: BBC Brasil.com, Artigo: “Brasil e China revelam emissões de gases estufa”, disponível em 8 de
fevereiro de 2006, no Site: http://www.bbc.co.uk/portuguese/ciencia/story/2004/12/printable/041211_climag.shtml
vista que à medida que evoluiu o conhecimento sobre determinados assuntos, são
agregadas informações que antes não se consideravam relevantes, sem uma
aplicação plausível entre causa e efeito.
O maior exemplo disso no Brasil, foi à movimentação maciça da população
nordestina para, principalmente, região sudeste do país, nalgumas décadas passada,
poderia ser considerada como uma migração da população em busca de um padrão
de vida melhor, com uma maior acessibilidade dos meios básicos para sua
manutenção. Toda esta movimentação de pessoas sempre foi vinculada à aflição
causada pela seca na região, fenômeno similar poderá ocorrer com a China,
resguardadas as devidas proporções.
Em entrevista ao Der Spiegel93, o representante do Ministério do Meio Ambiente
Chinês, Pan Yue, deu um diagnóstico, até certo ponto estarrecedor, em que a busca
crescente de desenvolvimento desenfreada, aliada ao desperdício de matérias primas
e terras, criam um caos ambiental de proporção mundial se considerarmos que 1/3 da
população global vive naquele país, aquela autoridade deixa claro que o
desenvolvimento econômico sem responsabilidade ambiental pode ser o responsável
pelo aumento das áreas desérticas de seu país; chuva ácida que castiga 1/3 do país; a
poluição exagerada de rios e do ar, que deve obrigar a China a mobilizar algo como
75% da população brasileira (150 milhões de habitantes), com o intuito de transferi-las
de províncias e cidades em virtude das mazelas ambientais, o que irá gerar uma gama
de problemas ambientais em deslocamento, pois servirá como paliativo e ao mesmo
tempo como percurso de generalização destes problemas, sem levarmos em
consideração à própria afirmação de Pan Yue, que na China existe espaço para
apenas 33 milhões de refugiados ambientais.
Se considerarmos o modelo chinês, a problemática ambiental brasileira existente
no nordeste pode ser um dos motivos que geraram e ainda geram os êxodos daquela
população, o que os torna, também, refugiados ambientais.
Possíveis Soluções para os Problemas Ambientais
Com o desenvolvimento da raça humana houve a conseqüente expansão das suas
“fronteiras”, novas tecnologias, e antigos e novos problemas. Ora toda ação
corresponde invariavelmente a uma reação de proporções assemelhadas, o que
fazemos com o planeta tem conseqüências, por vezes, catastróficas. Pois bem ao se
criar uma nova forma de desenvolvimento deve-se se propor às soluções para que os
impactos causados por estas ações não sejam compartilhados de forma maléfica com
os demais seres do globo, então cabe ao homem, à medida que se desenvolve
igualmente prover os recursos para prevenir danos e corrigir os já causados.
Problemas com a Poluição
A poluição que ocorria de maneira natural no planeta não comprometia a vida sob
sua superfície, essa poluição era causada basicamente pela geração de gases com
efeitos semelhantes a uma estufa, devido a grande liberação de gás carbônico e seus
derivados, que retinham o calor gerado pelo sol na terra, isso ocorria com as erupções
vulcânicas, queima espontânea de florestas, decomposição de animais, etc.
Até aí tudo bem, porque o ciclo do gás carbônico ocorria de maneira normal, pois
tudo que existe sob a terra tem em sua formação moléculas de carbono, por exemplo,
o nosso corpo é composto de aproximadamente 23% de carbono.
A partir da Revolução industrial, a liberação de gás carbônico e seus derivados
dispararam, e não só isso, vários outros gases se misturam a essa combinação e além
93
Vinculada no Site: http://noticias.uol.com.br/midiaglobal/derspiegel no dia 20 de março de 2005.
de poderem causar o efeito estufa podem ainda causar males à saúde humana. Há
uma estimativa de que desde o início da Revolução industrial, em meados de 1751, a
humanidade já despejou na atmosfera cerca de 271 bilhões de toneladas de carbono,
deste total, apenas os Estados Unidos despejaram 68,63%, esse dado por si só
alarmante, sem considerarmos que naquele país se encontra 4% da população
mundial, e que eles são responsáveis por cerca de 25% das emissões mundiais do
gás, e o pior, estas emissões ocorreram nos últimos 50 anos do Século 20.
A poluição traz efeitos devastadores sobre o planeta e a humanidade, estudos
científicos recentes demonstram que cerca de 1/3 da vida no planeta se extinguirão
com o aumento da temperatura, os dados são conflitantes porque não existem,
atualmente no mundo, estudos que relacione extinção com o aumento de temperatura.
Com relação à humanidade a poluição e o conseqüente aumento de temperatura traz
um pandemônio climático que causa transtornos e mortes, tomemos como exemplo à
última onda de calor que se abateu sobre a França em agosto do ano de 2003, em
que os termômetros chegaram a marcar 10º acima da média, houve a morte de cerca
de 11.435 pessoas, deste total entre 9% e 26% das mortes foram ocasionadas pelos
efeitos da poluição somados com os de calor.
Controle da Poluição
Vários países no mundo criaram legislações para conter a poluição dentro de seus
limites, atualmente as nações buscam o controle da poluição em níveis globais, prova
disso é a assinatura do Protocolo de Kyoto que foi aprovado em 1997, numa reunião
realizada na cidade japonesa de Kyoto e estabelece condições para implementação
da Convenção de Mudança Climática das Nações Unidas, aprovada na Conferência
das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada no Rio de
Janeiro, em junho de 1992 (no ECO 92). Este Protocolo se destina a diminuir as
emissões de gases poluentes na atmosfera, e suas diretrizes se tornarão obrigatórias
quando houver a adesão de países em que suas emissões correspondam a 55% do
total mundial.
Desde a aprovação do Protocolo de Kyoto, várias reuniões têm sido realizadas na
tentativa de retirar o documento do papel e transformá-lo em realidade. Quanto mais
tempo passa, mais os países industrializados aumentam suas emissões de gás
carbônico, que representam mais de 85% dos gases-estufa.
Soluções para a Poluição
A busca de soluções para o controle da poluição passa pelo desenvolvimento
tecnológico, que irão dar suportes para a diminuição gradual dos efeitos causados
pelos combustíveis fósseis, que são os principais poluentes, oriundos do petróleo e
carvão.
Nos estudos realizados nas grandes cidades do planeta, verificou-se que 80% da
emissão de poluentes e de gases que causam o efeito estufa provêm dos
escapamentos dos veículos automotores e os 20% restantes, vem da atividade
industrial e dos incineradores de lixo urbano.
As Indústrias
Com relação às indústrias a tendência será à busca de fontes alternativas de
energia, além da instalação de filtros que absorvam a maior parte dos poluentes. As
nações estão criando legislações mais rígidas com ênfase ao controle de atividades
que alterem o meio ambiente, exigindo cada dia que se passa uma posição mais
marcante das empresas no que tange sua relação de produção com o meio em que
operam.
Alguns mecanismos estão sendo criados de forma contábil, que indicam a
adequação das empresas aos novos contextos, por exemplo, as 10 empresas que são
responsáveis por 5% das emissões de dióxido de carbono no mundo, ou seja, 800
milhões de toneladas/ano do gás aderiram à idéia de divulgarem a quantidade de
gases que lançam anualmente no mundo, através do Registro Mundial de Gases que
causam o Efeito Estufa (Global Greenhouse Gas Register – GHG) do World Economic
Fórum. As divulgações das informações serão efetuadas pela Internet, e servirá para
que os investidores e consumidores possam ter acesso às informações das empresas,
de como ela trata o meio ambiente e se seus produtos obedecem a padrões rígidos de
controle ambiental.
Com base nessas informações as empresas disponibilizarão aos investidores
informações que os permita saber se esta empresa corre algum risco de sofrer
sanções governamentais por infrações contra o meio ambiente, o que indicaria risco
para seus rendimentos, já para os consumidores não importa a agregação de valores
com o chamado custo ambiental, a maior parte da população mundial, entenda-se,
consumidores Norte-americanos e Europeus, preferem comprar produtos de empresas
que respeitam a natureza.
Automóveis
Quando Henry Ford desenvolveu seus primeiros veículos automotores, com
certeza não imaginaria os transtornos que os motores a combustão causariam anos
mais tarde, pois os veículos não geram apenas poluição atmosférica, advém ainda o
lixo gerado, tais como pneus e baterias.
Na época de um dos maiores industrial-administradores da era contemporânea, os
carros não desenvolviam mais que 15 Km/h, hoje as máquinas rodam 10 até 20 vezes
mais rápido que os primeiros modelos, e isso influem de forma decisiva na poluição
produzida, um veículo projetado para viajar a 200 Km/h consome 20% mais
combustível, que um de potência menor, portanto gera mais poluição.
Automóveis versus Combustíveis
O maior desafio para a humanidade é conseguir diminuir a emissão de gás
carbônico na atmosfera e garantir a qualidade de vida para as futuras gerações, e
neste contexto é fundamental para alcançar este objetivo o desenvolvimento de novos
combustíveis em detrimento dos que se utilizam fontes fósseis.
Atualmente, no mundo, a principal fonte de propulsão dos veículos automotores
provém da gasolina e do diesel, para se ter uma idéia a importância destes
combustíveis, basta dizer que a gasolina foi utilizada pela primeira vez para mover
veículos em 1.884, e apenas 75 anos depois, no estado da Califórnia – EUA, é que
surgiu a primeira lei destinada à limitação da poluição causada pela gasolina. Apesar
de essenciais para as atuais atividades econômicas-indústriais são altamente
poluidores.
⇒ Gasolina – é um combustível que pode ser uma mistura de mais de 350
compostos químicos diferente, constituídos basicamente de hidrocarbonetos
aromáticos, olefínicos e saturados e, em menor quantidade, por substâncias
que contém em sua formula química enxofre, nitrogênio, metais pesados,
oxigênio, etc. A gasolina é altamente inflamável e danosa ao meio ambiente.
⇒ Óleo Diesel - O óleo diesel é formulado através da mistura de diversas
correntes como gasóleos, nafta pesada, diesel leve e diesel pesado,
provenientes das diversas etapas de processamento do petróleo bruto.
Constituído basicamente por hidrocarbonetos parafínicos, olefínicos e
aromáticos e, em menor quantidade, por substâncias cuja fórmula química
contém átomos de enxofre, nitrogênio, metais, oxigênio, etc. Sendo um
combustível mais pesado que a gasolina, e, portanto, potencialmente mais
poluente.
O Brasil desenvolveu um complexo e importante projeto para a desvinculação do
uso de combustível fóssil, altamente poluente e não renovável, por um projeto que
formulou um combustível a partir da cana-de-açúcar para uso automotivo. Isso se
verificou pela necessidade do país não sofrer com as oscilações dos países que
compõem a OPEP, pois o projeto foi motivado pela crise do petróleo na década de 70
do século passado, houve um furor no início, mais em meados da década de 90 o
projeto perdeu fôlego. E atualmente no Brasil o que não levou a extinção o uso do
álcool automotivo foi à determinação da mistura de ¼ deste composto na composição
da gasolina.
A gasolina foi em grande parte substituída por álcool em um programa pioneiro
que agora oferece amplas perspectivas de exportação, pois muitos países estão
mostrando interesse em realizar a mistura que é feita na gasolina brasileira com o
etanol, com o intuito de diminuir a poluição em suas cidades.
O uso do álcool diminui as emissões de poluentes, apesar de contribuir com a
produção de gases que também causam o efeito estufa e de aldeídos que também
prejudicam a saúde humana, sua utilização serve como forma de diminuição destas
emissões, e outra vantagem é de que este combustível advém de uma fonte
renovável. A utilização do etanol consolida-se cada vez mais, principalmente, após a
idealização dos veículos com motores “flex”, que permitem a utilização tanto de
gasolina como de álcool na propulsão de motores automotivos, esta é uma inovação
decorrente do pioneirismo brasileiro, no desenvolvimento de fontes renováveis de
energia.
Na Europa as empresas automobilísticas já se empenham em produzir veículos
que possam se utilizar várias fontes de energia para adequar-se às normas ambientais
da Comunidade Européia94, a exemplo da perua V70 da Volvo, que inaugura a
metodologia do Multi-Fuel, veículo com capacidade para rodar com cinco tipos de
combustíveis: bioetanol E85 (85% etanol e 15% gasolina), metano na forma de gás
natural ou de biometano, gasolina e hythane (10% de hidrogênio e 90% de metano).
No Japão, a Toyota largou na frente na busca de soluções para a diminuição
causada por veículos, seu modelo “Prius” é considerado o elo entre a atual geração de
veículo automotor “altamente poluente” e o veículo que não polui, é um carro híbrido,
de baixo consumo de combustível, 28 km/l de gasolina, com a vantagem de que nos
primeiros 25 km/h funciona com um motor elétrico, a partir deste ponto funciona a
gasolina, e nas eventuais paradas em que o motorista acione o sistema de freio do
veículo, este converterá a energia gerada em eletricidade para a bateria.
Combustíveis do Futuro
A ciência tem se esforçado para dar sua contribuição no controle da poluição
causada por veículos automotores, desenvolvendo novas fontes naturais e que não
94
Fonte: Best Cars Web Site, Site: http://www2.uol.com.br/bestcars/un9/228-09.htm, disponível em 9 de
Junho de 2006
causam poluição, temos os exemplos do GNV no Brasil, do Biodiesel e das células de
hidrogênio.
a) GNV – O Gás Natural Veicular (GNV) é a utilização do Gás Natural Liquefeito
para servi-la de combustível para veículos, sua utilização reduz em até 70% as
emissões de gases poluentes, sua queima é mais completa que as da gasolina, do
álcool e do óleo diesel, aumento o tempo necessário para a troca de óleo no motor e
não causa a corrosão dos escapamentos dos veículos, além de aumentar o tempo
para troca de peças do motor. A autonomia do motor a gás é superior a de outros
veículos, por ser mais barato e rodar o dobro se houver uma proporcionalmente ao
valor pago em outro combustível.
No Brasil, o maior problema se verifica na atitude dos consumidores, pois os
motoristas não estão interessados nas vantagens ambientais e sim, nas vantagens
financeiras, isso se verifica com a constante queda de renda do trabalhador, e o
governo se mantém impassível a esta situação, pois o equipamento de instalação
ainda é caro para a maioria da população, cria entraves burocráticos para sua
implementação de forma mais continuada e abrangente, podemos dar como exemplo
o estado de Alagoas que possui a maior reserva de gás natural dissociada do petróleo
do Brasil, porém o governo não estimula, e nem promove uma política que poderia
gerar mais renda e menos poluição no estado.
Já existe um projeto para a utilização de GNV nos ônibus das grandes cidades
brasileiras, o que já é um passo para, além de diminuir os impactos sobre o
trabalhador com novos aumentos de tarifas, também reduzir os níveis de emissões
causados pelo consumo de óleo diesel por estes meios de transportes.
b) Biodiesel – Apesar de ser um projeto pioneiro no Brasil o uso do biodiesel já se
desenvolve a um bom tempo na Europa. Este combustível é produzido submetendo-se
o óleo ou a gordura a uma reação com metanol ou etanol, na proporção de nove
partes para uma, respectivamente. Aí é que está à diferença do projeto brasileiro para
o europeu, no Brasil se utiliza o etanol proveniente da cana-de-açúcar, que é
renovável e mais limpo que o metanol que é derivado do petróleo ou do carvão
utilizado no projeto europeu.
Proteger o meio ambiente é hoje o estímulo mais evidente de muitas iniciativas
brasileiras, pois o país já tentou outras vezes este mesmo projeto, mas a substituição
do diesel pelo biodiesel nunca prosperou, atualmente, motivos ambientais e sociais
são as molas mestras do desenvolvimento desta tecnologia no país.
O uso do biodiesel deverá trazer grandes benefícios a um país como o Brasil, o
Laboratório de Desenvolvimento de Tecnologia Limpas da Universidade de São Paulo
identificou 11 tipos de vegetais com possibilidades de produção de óleo para uso no
biodiesel, entre eles o algodão, o amendoim e a palma, o que facilita sua
implementação na região brasileira, impulsionando ainda mais a agricultura, podem
ainda ser obtido de óleos já utilizados, exemplo disso foi à doação de 25 mil litros de
óleo utilizados na rede de lanchonetes Mac Donald para estudos do COPPE
(Coordenação dos Programas de Pós-graduação de Engenharia) – UFRJ, ainda existe
a possibilidade de retirada de gorduras a partir do esgoto urbano para a sua utilização
no biodiesel.
Os testes brasileiros estão mais adiantados com a espécie de biodiesel conhecida
como B-20 (20% de biodiesel e 80% diesel convencional), com ônibus utilizados na
cidade de Curitiba/PR, a sua utilização reduziram entre 18% e 33% o nível de poluição
que é ocasionado pelo uso de diesel normal.
O Brasil consome algo em torno de 40 bilhões de litros de diesel, sendo 15% deles
importados, o que gera o lançamento de algo em torno de 70 a 80 milhões de
toneladas de gás carbônico na atmosfera. A utilização de biodiesel poderá ser a
redenção brasileira, diminuindo a exportação do diesel, melhorando a balança
comercial, e o tornando exportador de combustível limpo, o grande passo já foi dado
uma grande empresa, a ALL – América Latina Logística, que opera linhas férreas no
sul do Brasil e na Argentina, decidiu substituir ¼ do diesel que utiliza por biodiesel em
suas 580 locomotivas, o que viabilizaria construção de um terminal de produção, e um
passo importante para a extensão da utilização do biodiesel nos três mil caminhões
pertencentes à companhia.
c) Hidrogênio - O uso mais esperado das células a combustível está no
abastecimento de motores elétricos em automóveis, que deverão substituir os atuais
motores à combustão, alimentado por derivados do petróleo. As células a combustível
deverão ser alimentadas por hidrogênio, um dos gases mais abundantes da Terra, e
seu funcionamento não irá gerar nenhum poluente. O problema é que o hidrogênio
não ocorre livremente na atmosfera, mas combinando com o oxigênio, formando a
água. Antes de utilizá-lo como combustível, é necessário separá-lo do oxigênio.
Pesquisas desenvolvidas por engenheiros da Universidade de WinsconsinMadison (Estados Unidos) relataram a descoberta de um catalisador de níquelestanho que pode substituir a platina, metal várias vezes mais caro, em equipamentos
de extração de hidrogênio a partir de plantas.
A descoberta poderá viabilizar a utilização do hidrogênio como combustível, uma
vez que ele poderá ser fabricado em um processo limpo, em baixa temperatura e sem
a geração de gases que causam o efeito estufa. O novo catalisador, juntamente com
uma segunda inovação, a qual purifica o hidrogênio para utilização em células à
combustível, pode se transformar em uma alternativa viável para se fazer uma
transição da atual economia baseada no petróleo para outra, mais limpa, baseada no
hidrogênio gerado a partir de fontes renováveis.
Em termos de emissões o hidrogênio é virtualmente um combustível perfeito. O
único residual que sai pelo escape do veículo é vapor d´água e uma quantidade
desprezível de Nox (óxidos de nitrogênio), um subproduto gerado pela alta
compressão do nitrogênio, muito abundante na atmosfera.
Desenvolvimento de Energia Limpa
Na busca pela energia limpa, o homem começa a procurar novas fontes e adequar
as velhas para uma necessidade socioeconômica que permita o aproveitamento dos
recursos sem poluir o meio ambiente. Uma das possíveis catástrofes com a poluição
exacerbada seria a elevação das águas do mar com o derretimento do gelo que
recobre o continente Antártico, o que engoliria as cidades litorâneas e traria perdas
incalculáveis, estudos apontam para um aumento de 65 metros do nível do mar se não
for feito mudanças globais, com vistas à diminuição dos gases do efeito estufa.
O país que mais avançou nesta área, nos últimos tempos, foi à Islândia, 70% da
energia produzida neste país é originado por fontes renováveis e limpas, de
hidrelétricas e de fontes geotérmicas, e já existem projetos com o intuito de que o
transporte urbano de massa, ônibus, sejam movidos daqui a algum tempo por
hidrogênio, que ao invés de despejar poluição no ambiente, produzirá água como
efeito poluidor.
Os países que se dispuseram a diminuírem suas emissões de gases estão
travando uma luta colossal no intuito de substituir o velho hábito de se produzir energia
de combustíveis fósseis que produzem a maior parte da poluição ambiental do globo,
por fontes geradoras de energia limpas e que não produzam um efeito analogamente
similar.
Fontes Limpas de Produção de Energia
O homem vem entendendo que a melhor forma de se desenvolver a chamada
energia limpa é aproveitando de forma mais consciente os recursos disponibilizados
na terra, em abundância, e que não geram nenhum tipo de poluição, e que os
impactos causados na natureza serão mínimos em contrapartida ao volume de
poluição “zero” e benefícios relativos à humanidade.
Muitas alternativas têm surgido, porém as aplicabilidades destas fontes
energéticas esbarram nos altos custos na sua produção e na distribuição, pois os
custos e as despesas incorridas na geração de energia serão rateados para a
população, se analisarmos estas considerações em um país como o Brasil, veremos
que a inadequação dessas formula se alicerça nos índices sociais que sinalizam ao
aumento da pobreza em virtude da queda da renda do brasileiro, a alta carga tributária
e a insensibilidade governamental.
Usinas Hidrelétricas
A utilização da água como força motriz para mover enormes turbinas que geram
energia, é largamente usada no Brasil desde os tempos do Império, impulsionado,
principalmente, para melhorar a infra-estrutura necessária pelo crescente crescimento
das exportações de café e de borracha. Inicialmente, estas usinas se concentraram no
estado de Minas Gerais expandindo-se em seguida pela região sudeste. Porém, só em
7 de setembro de 1889 houve a inauguração de uma usina hidrelétrica de grande
porte, construída para o aproveitamento do potencial do rio Paraibuna, com
capacidade de produção de 250 kW, destinada à produção de energia elétrica para
iluminação pública na cidade de Juiz de Fora/MG95.
Segundo dados da ELETROBRÁS (1999), o potencial energético brasileiro com
uso da água em janeiro de 1998 se situava em 260 GW, e que naquele período
apenas 22% do potencial era utilizado para a geração de energia.
Apesar de ser uma das formas de produção de energia limpa, a geração de
energia através da força das águas causa alguns transtornos, tais como, a inundação
de grandes áreas fazendo desaparecer pequenas cidades e lugarejos, poderá afetar o
ecossistema local devido à inundação de áreas de formação vegetal, pode ocasionar o
desaparecimento de espécimes aquáticas, etc.
Mas por outro lado ela pode servir para gerar empregos e mover a economia da
região onde esteja sendo construída, irá incrementar a renda dos municípios
circunvizinhos com impostos, desenvolvem projetos para capacitar trabalhadores e
desenvolver as atividades agrícolas e agropecuárias, etc.
A maior vantagem da utilização da água para a produção de energia elétrica devese ao baixo custo que ela é produzida, o que favorece a possibilidade de que todos se
beneficiem de seus frutos, porém, há a constante necessidade de se desenvolver
políticas locais e regionais ao longo de toda a Bacia Hidrográfica, no sentido de
incentivar a preservação das matas ciliares (nesta conjectura devesse valorizar o
trabalho educativo apesar de existir legislação especifica sobre o assunto) que
fornecerão os subsídios necessários à continuidade de vazão de água para a geração
de energia elétrica.
Uma das desvantagens das usinas hidrelétricas é que com a constante
degradação ambiental que vem sofrendo os rios brasileiros, a vazão vem diminuindo
enquanto o consumo vem aumentando, e em longos períodos de estiagem pode surgir
à necessidade de incrementar políticas voltadas ao racionamento de energia, o que
gera, de certa forma, prejuízos diretos e indiretos a toda sociedade.
95
Fonte: http://www.agua.bio.br/botao disponível em 22/09/2005
Energia Eólica
Para países que não possuem a vasta extensão territorial brasileira e não foram
igualmente beneficiados com a abundância de recursos hídricos como nosso país, não
sobrou alternativa a não ser investir em outras fontes “saudáveis” de produção de
energia, para darem suas parcelas de contribuição à diminuição dos impactos dos
combustíveis fósseis no nosso planeta.
Portanto não há como se surpreender com o crescimento de fontes alternativas de
forma constante, e um dos exemplos disso é a energia eólica, ou seja, aquela
produzida por um dos elementos mais abundante existente no planeta, o vento. Nos
últimos anos na Itália sua expansão foi de 40% nos últimos anos, de 55% na
Alemanha, e na Espanha aumentou em 106%, tudo isso leva a baratear essa forma de
produção de energia devido a maior possibilidade de rateio de custos. Estima-se que
existam 20.000 usinas que produzem energia a partir da força dos ventos no mundo, a
maior parte esta localizada nos EUA e Europa.
No Brasil, existem usinas de produção energética a partir da força eólica instaladas
no Ceará com uma potência acumulada de 14 megawatts e no Rio Grande do Norte
com capacidade de produção de 1,8 megawatts, e em fase de conclusão estudos de
instalação de usinas no Rio de Janeiro e no Rio Grande do Sul, com capacidade de
gerar 3 megawatts cada. Se compararmos a atual capacidade instalada com a real
possibilidade de geração de energia eólica que o Brasil possui, essas iniciativas
beiram ao ridículo, mais já é um começo, pois, é estimada em 143 gigawatts96 a
capacidade de produção de energética desta fonte renovável no país.
O que vale ressaltar é que nos empreendimentos do Rio Grande do Norte, Rio de
Janeiro e Rio Grande do Sul o responsável pela sua consecução é uma das empresas
que é tida como grande poluidora, a Petrobrás, isso demonstra que até mesmo
grandes conglomerados do setor petrolífero já se empenham em criar uma imagem
mais harmônica com ambientalistas e contribuem de forma decisiva com a diminuição
da emissão de resíduos poluentes.
No projeto pioneiro da empresa, no Rio Grande do Norte, foram investidos R$ 6,8
milhões de reais, que irão poupar 33 milhões de m3 de água dos reservatórios do
sistema hidrelétrico do São Francisco, e a quantidade de energia gerada seria
suficiente para abastecer uma cidade com 10 mil habitantes.
Em 2001 existiam instaladas 30 mil turbinas eólicas no mundo, cuja quantidade
deverá ser facilmente suplantada se considerarmos que a União Européia pretende ter
10% de toda a sua eletricidade gerada a partir da força dos ventos, o que equivale a
60 mil mW, que correspondia à época, 85,71% de todo o potencial energético
instalado no Brasil (70 mil mW) 97.
Energia Solar
Não é de hoje que o sol serve de inspiração para gerar o que o homem mais
necessita para manter suas cidades, saúde, lazer, etc., o sol é uma fonte praticamente
inesgotável de produção de energia, os primeiros métodos de capitação da luz solar
para transformá-la em luz elétrica, e que foram as vedetes do movimento verde,
surgiram por volta da década de 70 do século XX.
A cada minuto o sol despeja sobre a superfície terrestre “apenas” seis trilhões de
quatrilhões de caloria, a energia irradiada sobre a terra em um período de 15 minutos
96
Fonte: Artigo ¨Vento dará energia a campos de petróleo no RN”, Folha On-line, 27/01/2004.
Fonte: Revista Problemas Brasileiros nº 346 jul/ago 2001, Artigo “Potencial Invejável”, por Rafaela
Muller, site: http://www.sescsp.org.br/sesc/revistas_sesc/ disponível em 23 de setembro de 2005
97
pelo astro rei, é o suficiente para suprir toda a demanda da humanidade, sob todas as
formas, durante um ano.
Existem duas formas de se utilizar à energia produzida pelo sol, uma é a
fotovoltaica que gera eletricidade e a outra e a térmica que no Brasil é utilizada para
aquecimento da água de torneiras e chuveiros em residências e prédios. A fotovoltaica
não se expandiu pelo país por seu alto custo, o que a impossibilita de competir com
outras fontes, porém em algumas comunidades isoladas torna-se mais viável produzir
energia desta forma do que deslocar a fiação para suprir a necessidade de regiões
que não compensarão o investimento, devido ao baixo consumo.
Ao contrário do Brasil, países da Ásia e da Europa já começam a utilizar placas
fotovoltaicas para a geração de energia, pois como se sabe algumas nações não
tiveram os privilégios da fartura de recursos naturais com a qual foram agraciadas a
nação tupiniquim.
Em um estudo realizado pelo projeto SWERA98, as regiões mais apropriadas para
a utilização desta fonte de energia no Brasil são os estados da Bahia, Pernambuco e
Piauí, além do Planalto Central e as regiões Sudeste e Sul. Para que se tenha uma
idéia do potencial brasileiro temos como exemplo a Alemanha, onde se faz muito o
uso do potencial solar, cuja incidência solar se situa em 0,8 kWh/m2, enquanto que em
dias menos ensolarados e nublados é de 3,6 e 4,5 kWh/m2 nos estados do Rio de
Janeiro e Ceará, respectivamente.
Pois bem, no Japão já existem prédios que são supridos em 100% de suas
necessidades pela energia captada do sol, no País de Gales já existe a expansão da
utilização da energia elétrica gerada pela captação solar na iluminação pública, com
painéis fotovoltaicos mais modernos e robustos com vida útil entre 25 e 80 anos e a
energia gerada em excesso ajuda a reforçar a rede inglesa local, com baixo custo de
manutenção, agregação de “valor ambiental” deste tipo de produção, já se vislumbra
uma possibilidade de produção de 20% das necessidades inglesas de energia, que
virá de uma fonte renovável e não poluente.
Energia das Ondas
Sem trocadilhos podemos chegar à conclusão de que a geração de energia a partir
das marés é a onda do momento. Não é para menos, a estimativa de geração de
energia através das forças dos mares e oceanos do globo giram em torno de 1 TW
(terawatt). Os países que mais tem investido nesta forma de geração de energia estão
localizados na Europa, além de Austrália e Japão.
Já existe usina de marés produzindo 240 megawatts na França, e uma estação de
20MW na Nova Escócia, no Canadá, China, EUA e Portugal estão desenvolvendo
projetos para a implantação desta modalidade de produção de energia.
A nação que mais se destaca neste contexto é o Reino Unido que possui sete
projetos com esta finalidade, sendo dois em operação e cinco em estágio avançado de
desenvolvimento.
O Brasil que planeja por em operação a sua primeira usina de ondas, no estado do
Ceará, que irá gerar energia suficiente para abastecer 200 famílias (500 KW). Existem
previsões de que a energia que pode ser gerada ao longo da costa brasileira seja
suficiente para suprir 15% das necessidades nacionais nesta área.
Este projeto surgiu de uma parceria entre o COPPE, com base em uma tese de
Doutorado de Eliab Ricarte e na tese de Mestrado de Paulo Roberto da Costa, alunos
do COPPE/UFRJ, e o governo do Estado do Ceará, que contará ainda com o
mapeamento da costa cearense com vista a futuros empreendimentos deste porte,
98
Sigla em inglês que significa “Avaliação das Fontes de Energia Solar e Eólica”. Fonte: Ambiente Brasil
em 28/02/2005
que na primeira etapa será supervisionado pelo Chefe do Laboratório de Tecnologia
Submarina (LTS) da COPPE, Professor Segen Estefen.
Biomassa
A energia da biomassa provém de materiais vegetais e renováveis, tais como
bagaço da cana, resíduos industriais e residenciais, restos de madeira, etc. Esta
energia gerada através da fotossíntese, que a captura da energia do sol e sua
transformação em energia química, pode ser convertida em eletricidade, combustível e
calor.
Entre as principais vantagens da utilização da biomassa como fonte energética se
sustenta no fato de que os impactos ambientais são reduzidos, pois as emissões de
carbono para a atmosfera, dependendo do método de aproveitamento, são menos
nocivas que a geração de energia por outros métodos, pode ser armazenada e é
renovável, e para um país como o Brasil, pode render grandes dividendos pela enorme
potencialidade de geração de produtos de biomassa pela nação.
A produção de energia a partir da biomassa tem um futuro tão promissor que até
as nações européias têm interesse em importar este tipo de material para geração de
energia, principalmente o material conhecido como “briquete” que é um composto
prensado de vários subprodutos vegetais, e que o Brasil já produz a um bom tempo,
ele pode ser armazenado e transportado.
No Brasil o uso da biomassa já consegue se igualar em matéria de importância a
métodos tradicionais de produção de energia no país, o potencial de geração de
energia através da biomassa já supera o total produzido pela Usina de Itaipu, só com a
energia gerada da cana de açúcar este potencial é estimado em 4 mil mW, e o
potencial total do Brasil gira em torno de 13,5 mil megawatts, contra os 12,6 mil mW
produzidos pela usina.
Utilização da biomassa no Brasil ao longo do tempo
Período
1940
1970**
1996
Participação na OIE*
83%
47%
21,4%
* Oferta Interna Energia
Principais Origens
81% de lenha e 2% da Cana de Açúcar
42% de lenha e 5% da cana de Açúcar
9,6% da lenha, 10,2% da Cana e 1,6%
Outros
**Ano do Início do Balanço Energético Nacional
Fusão Nuclear
Desde a década de 40 do século XX a humanidade domina o processo de fissão
nuclear, que consiste na fragmentação de um átomo para a produção de energia, quer
dizer, átomos pesados de Urânio-235 e de Plutônio-239 sofrem um bombardeio de
nêutrons, e a reação deste procedimento é a produção de energia que pode ser
utilizada desde a produção de calor, passando pela energia elétrica e por fim, servindo
de veículo para intimidação de algumas nações que detém a tecnologia de produção
de bombas com este principio, e que ao longo da história ocasionaram alguns milhares
de mortes.
A fusão nuclear é o sonho de consumo de várias nações do globo, que tentam
produzir na terra as reações que são produzidas no núcleo do sol, quem dominar a
tecnologia poderá, praticamente, possuir uma “estrela” própria.
A fusão nuclear é a união de núcleos pequenos formando núcleos maiores e
liberando uma quantidade muito grande de energia, para que ocorra este fenômeno,
são necessárias temperaturas exageradas, para sermos exatos, da ordem de 10
milhões de graus Celsius, no centro do Sol esta é uma temperatura normal, o que
facilita a fusão de átomos de hidrogênio, formando átomos mais pesados e liberando
uma grande quantidade de energia, que nos chega à forma de luz e calor.
A geração de energia através da fusão nuclear será vantajosa sob vários aspectos,
o hidrogênio necessário para a geração da reação é a substância mais abundante do
universo, e poderá ser tirado de nossos mares.
Além de produzir uma grande quantidade de energia, a sobra resultante é menos
perigosa do que a produzida na fissão nuclear, ou seja, o rejeito será composto de
apenas um nuclídeo radiativo de trítio. Outra substância, que também é uma das
matérias prima da fusão nuclear, poderia ser o lítio, calcula-se que 1,8 kg deste
elemento químico seja o suficiente para produzir um megawatt de energia por ano, e
as reservas mundiais giram em torno de 10 milhões de toneladas de lítio.
Já se cogita em colocar em operação, na próxima década, uma usina que produza
a fusão nuclear, para isso será utilizado um equipamento inventado pelos russos,
denominado, Tokamak, que consegue gerar altas temperaturas, nem todos estão
convencidos que a humanidade disponha de tecnologia suficiente para este feito, mais
as perspectivas de avanço na área são muito promissoras.
Proteção das Florestas
O maior problema gerado pela destruição das florestas é perda do potencial de
descoberta de novas espécies e substancias que podem ser úteis para a humanidade
como um todo. A busca pelo desenvolvimento sustentável é de primordial importância
para a conservação dos biomas ameaçados.
Porém alguns biomas estão tão ameaçados que não admitem mais nenhuma
forma de aproveitamento sustentável, pois se mexer mais se corre o risco de perder
um patrimônio no momento intangível por ainda não ter sido descoberto.
Uma prova desta tese se verifica na recente descoberta ocorrida em um dos mais
importantes biomas brasileiros, uma substância produzida por uma perereca recémdescoberta (Phyllomedusa oreades), a dermaseptina, que adiantados estudos
realizados pela EMBRAPA demonstram a possibilidade de utilização no tratamento do
Mal de Chagas, doença que atinge atualmente 18 milhões de pessoas no mundo e
ainda não possui um tratamento eficaz, o problema se verifica no fato de que o
cerrado também corre perigo pela expansão da agropecuária, agricultura entre outros.
Novos métodos de engenharia também serão necessários para a consecução de
obras, para os cientistas um dos maiores problemas das áreas de florestas são as
rodovias, além da destruição inicial os estudiosos calculam que uma estrada
pavimentada pode gerar impactos em uma área de 100 km de cada uma de suas
margens. Exemplo disso são as pesquisas que demonstram que 75% dos
desmatamentos verificados na Amazônia ocorreram ao redor de rodovias e que nos
primeiros 26 anos de existência da Belém-Brasília, 58% da floresta que a circundava,
desapareceu, porém, deve-se considerar que a maior problemática não se insere nas
questões tecnológicas nem de logística, o maior problema possui vinculação com a
disponibilidade gerada pelo acesso facilitado a áreas dantes inacessíveis e o caos
gerado pelo crescimento urbano desordenado.
A principal forma de preservação das florestas deve-se ater a preservação total
das áreas que estão criticamente ameaçadas de extinção definitiva, que foram
classificadas como Hotspots, através do turismo responsável e do reconhecimento dos
biomas, não como fonte de recursos inesgotáveis, mais sim, como um bem tangível
que pode ser mensurado valor econômico com a possibilidade de geração de riqueza
para as comunidades que vivem nas áreas de sua ocorrência, garantindo a
sustentabilidade e sua função social, sem, contudo desligar-se da responsabilidade
humana pelo seu uso.
Outra fonte de preocupação com relação à destruição das florestas é as
derrubadas para a indústria madeireira. Apesar do constante aumento na taxa de
exploração da floresta amazônica, o Brasil ainda ocupa, de acordo com o IMAZON99, o
segundo lugar em produção de madeira tropical do mundo, com uma produção de
24,5 milhões de m3 em toras, o primeiro lugar pertence à Indonésia que produz 30
milhões de m3, os outros países que compõe a Bacia Amazônica produzem 13 milhões
de m3. A principal forma de conter a destruição seria a melhora do processo produtivo
diminuindo-se as perdas com os produtos finais, controle acirrado sobre as
madeireiras a fim de evitar a derrubada ilegal.
Extinção de Espécies
Na mesma velocidade em que somem as florestas, a diversidade animal também
desaparece na mesma proporção e, até mesmo de forma mais acelerada, tanto a
destruição total de florestas como a fragmentação destas contribuem para o
agravamento do problema.
Este fato não apenas se verifica com os animais que vivem nos continentes, mas
para os que habitam o oceano a situação esta igualmente desesperadora, uma vez
que boa parte das espécies marinha largamente utilizada comercialmente no mundo
está com seus estoques a caminho da extinção ou já excessivamente explorados, a
captura é maior do que a capacidade de regeneração de cerca de 70% das principais
espécies.
Para se ter uma idéia do tamanho de como conhecemos tão pouco nosso planeta,
em um senso oceanográfico que está sendo realizado desde 2000, que envolve 300
cientistas de 53 países a um custo estimado de US$ 1 bilhão, já foram catalogadas
15.000 espécies de peixes das quais, uma média de 160 espécies, nos três primeiros
anos do senso, foram descritas pela primeira vez, além da descoberta de 1,7 mil
outras espécies de animais e plantas submarinas que nunca haviam sido descritas.
Pesquisadores da Unicamp, realizando levantamentos em áreas do litoral de São
Paulo, entre janeiro de 2001 e dezembro 2002, catalogaram 535 espécies diferentes e
entre elas, 52 espécies marinhas diferentes e inéditas a nível mundial.
A preservação da fauna como, um todo, deve ser concebida a partir da
conscientização da humanidade da importância de cada ser no planeta, o crescimento
exagerado das cidades, com o conseqüente avanço das atividades agropecuárias e
outras, estabelecem amplas condições para o consumismo exagerado que esta
exaurindo a capacidade de regeneração das espécies da fauna, além de ocupar as
áreas em que se vivem estas espécies.
Para salvar boa parte das espécies da fauna é necessário a preservação, antes de
tudo, de seus habitats, com medidas que visem a assegurar o perfeito
restabelecimento destes animais em suas áreas de origens, bem como do controle
dos fatores que estão contribuindo com a extinção.
Basicamente são três os principais instrumentos que auxiliarão a humanidade a
reverter o quadro de destruição atual das espécies, a vontade política, pois há a
necessidade de uma postura mais coerente e realista dos problemas do planeta em
detrimento dos lobbys empresariais que visam o lucro imediato sem arcar com os
prejuízos futuros; apoio maior na formação de zoológicos e congêneres; que irão
garantir a existência de espécies ameaçadas preservando seu banco de dado
99
LENTINI, Marco; VERÍSSIMO, Adalberto; & PEREIRA, Denys. A expansão Madeireira na Amazônia.
Disponível em: http://www.imazon.org.br/upload/ea_2p.pdf. Acesso em 20 mai. 2005.
genético, necessário para a diversidade de genes das espécies; e por fim,
investimentos em biotecnologia, principalmente na genética, que poderá fornecer os
meios necessários para garantir a preservação de espécies animais e vegetais.
Lixo
Podemos considerar o lixo como uma verdadeira praga moderna, indubitavelmente
todas as nossas ações estão vinculados à produção de algum tipo de rejeito que
poderá causar desde um impacto de proporções quase que insignificante ao meio
ambiente, bem como outros que irão gerar um problema de certa gravidade para o
meio em que vivemos.
Além de necessitar de espaço para ser acomodado o lixo causa transtorno pela
geração de odores desagradáveis e focos de disseminação de vários tipos de pragas
e de doenças, e não é só isso, falar de lixo no Brasil se associa a falar do Professor
Sabetai Calderoni, que possui uma das melhores, ou quem sabe a melhor, obra
literária sobre o tema “Os Bilhões Perdidos no Lixo”, em que este autor não apenas
exemplificar o mal que ele causa como também o que deixa de arrecadar o país com
as suas sobras.
Primeiramente tomemos a dimensão do tamanho do problema que o acumulo de
lixo gera em virtude da sua produção e do tempo que leva para se decompor.
a) Decomposição do lixo
Resíduo
Papel
Jornal
Palito de Madeira
Toco de Cigarro
Pedaços de Pano
Fralda Descartável Biodegradável
Fralda Descartável Comum
Nylon
Decomposição
3 a 6 meses
6 meses
6 meses
20 meses
6 meses a 1 ano
1 ano
450 anos
30 anos
Resíduo
Chicletes
Lata de aço
Copos Plásticos
Plástico
Tampas de Garrafa
Garrafa Plástica
Pneus
Vidro
Decomposição
5 anos
10 anos
50 anos
100 anos
150 anos
400 anos
600 anos
4.000 anos
Fonte: http://www.an.com.br/ambiente/
b) Produção de lixo domiciliar por país
País
Estados Unidos
Itália
Holanda
Japão
Brasil
Grécia
Portugal
Lixo Domiciliar (kg/dia)
Fonte: http://www.na.com.br/ambiente/
3,2
1,5
1,3
1,1
1
0,8
0,6
Cada indivíduo no Brasil gera cerca de 1 kg de lixo diariamente, nos EUA essa
proporção é de 2 kg/dia. Em um estudo, promovido pela Secretaria de Meio Ambiente
de São Paulo, demonstrou que um brasileiro gera uma quantidade significativa de
rejeitos e que foram descritos como: 107 garrafas de vidro ou plástico, 70 latas de
alimentos, 45 quilos de plástico e aproximadamente dez vezes o seu peso em refugo
doméstico, ou seja, papel higiênicos e produtos orgânicos, todos os anos.
Os países começam a reagir à produção exacerbada de lixo, criando leis
ambientais mais duras e incentivando o desenvolvimento de novas tecnologias de
tratamento de resíduos e rejeitos, em um contexto mais generalizado. Uma nova
mentalidade que se desenvolve é a destinação destes rejeitos a formas de controle
rigorosas, que garantam o aproveitamento máximo de sua capacidade de gerar novos
produtos, para obtenção de energia ou destruição de forma inofensiva ao meio.
A Comunidade Européia já sinalizou com a intenção de vários países que compõe
o bloco econômico, a extinguir a existência de aterros sanitários, a Suíça já incinera
quase que 80% dos resíduos que não possuem aplicabilidade para outros fins e a
tendência é que chegue aos 100%. Na Ásia se destaca o Japão, com índice de
incineração de 78% de resíduos não mais reutilizáveis.
Lixo versus Geração de Energia
A produção de energia a partir do lixo urbano já é estudada e aplicada a mais de
um século, principalmente nos países europeus, no Brasil as ações voltadas a este fim
ainda estão em fase embrionária, ressalvando-se que tal comparação se faz com
relação àquelas nações que já se utilizam desta metodologia para a geração de
energia.
O Biogás que é responsável pela geração de energia nada mais é do que uma
mistura composta principalmente de Gás Carbônico (30%) e metano (65%), obtido a
partir da digestão anaeróbia de matéria orgânica, como esterco de animais, iodo do
esgoto, lixo domestico, resíduos agrícolas, efluentes industriais e plantas aquáticas.
Segundo o Professor Calderoni, existem duas formas para a obtenção de energia
através do lixo: pela compostagem da fração orgânica, que corresponde a 60% do lixo
domiciliar no Brasil, e pela incineração da parte seca, responsável por outros 30% do
volume residual nos lixões.
Apesar de estar numa composição menor, à parte seca têm um poder calorífico
maior que a parte orgânica, os outros 10% são de rejeitos não aproveitáveis, Calderoni
expõe ainda, que em uma cidade que gera 350 toneladas/dia de lixo, as 210 t de
material orgânico forneceriam cerca de 2,5 Mwatts, a fração seca, produziria 3,5 MW.
Essa quantidade de energia é suficiente para garantir a eletricidade para 60 mil
residências.
Heitor Scalambrini Costa, ao se referir à cidade de Recife apenas reforça os
estudos desenvolvidos pelo professor Calderoni, segundo Scalambrini, em seu artigo
“Gestão da Energia no Recife”, a metrópole pernambucana é uma das maiores
consumidoras de energia do estado, respondendo pelo consumo de 35% da energia
consumida por Pernambuco, é uma cidade inerte, pos não produz alimentos, não
recicla seus resíduos e gera cerca de 55 mil toneladas de lixo/mês e que, baseando-se
nas frações apresentadas pelo professor Calderoni fossem aplicadas ao lixo
metropolitano (parte orgânica e parte seca), seria possível gerar 40 megawatts de
energia elétrica o que seria suficiente para suprir a demanda de 300.000 domicílios,
garantindo a transformação de uma despesa para a prefeitura da ordem de R$
350.000,00/mês, em um ativo ambiental (entenda-se, receita) que poderiam ser
aplicados em melhorias para a área metropolitana.
O processo de geração de energia a partir do lixo apresentava como empecilho a
emissão de poluentes como dioxinas e furanos, que inicialmente criaram entraves para
a expansão desta atividade geradora, porém com o desenvolvimento de novas
técnicas e filtros foi possível trespassar este obstáculo tornando viável a produção sem
adicionar custos ambientais que a onerava.
Segundo o Capítulo 12 – “International Renewable Energy”, do “Renewable Energy
Annual”, abril de 1997 do U.S.DOE, a geração de energia a partir do lixo já é
largamente utilizada na Europa, onde 27 milhões de toneladas de lixo são utilizadas
para a produção de energia e calor para as residências européias, a Bélgica já produz
5% de suas necessidades energéticas, na França 25% do lixo é incinerado para a
produção de energia. Nos Estados Unidos, 31 estados já produzem energia a partir do
lixo, processando 15% do lixo municipal e gerando 2.800 megawatts.
Alguns exemplos de aproveitamento deste recurso “inerte” já começam a surgir,
recentemente a cidade de São Paulo ativou a maior central de geração de eletricidade
movida a gás de aterro sanitário do mundo, localizada no aterro sanitário
Bandeirantes, em Perus, região metropolitana, mais isso só foi possível com a
participação da iniciativa privada, como da Biogás Energia Ambiental, Eletropaulo e do
Unibanco, este último foi o maior patrocinador do projeto.
O aterro Bandeirante tem previsão de ser esgotada sua capacidade de acúmulo de
lixo até o ano de 2006, quando o montante de lixo atual, somado com as 7.000
toneladas/dia recebidas, chegarão a impressionante cifra de 30 milhões de toneladas
de resíduos sólidos. A usina absorve cerca de 12 mil m3 por hora de gases que
possuem no mínimo 50% de metano, sendo captados por uma rede de 43 km de tubos
formado pela conexão de 126 poços de coleta, sendo queimados e sua energia
calorífica é transformada em energia elétrica.
Esta usina tem uma capacidade de produção energética de 170.000
megawatts/hora, podendo beneficiar a demanda de uma cidade com 400 mil
habitantes, outra boa perspectiva para usina é que, a utilização correta dos gases
gerados nesse aterro reduzirá a emissão equivalente a 8 milhões de toneladas de gás
carbônico no período de 15 anos.
Parques Industriais Ecologicamente Corretos
As novas metodologias aplicadas nas indústrias de maneira geral, buscam uma
forma de produção conhecida como “Ciclo Fechado”, que consiste na produção de
forma continuada, onde os rejeitos produzidos por uma indústria possa ser utilizado
por outra, e assim sucessivamente, sobrando, ao final do processo produtivo, uma
significante ou nenhuma parcela de rejeitos poluentes, isso é impulsionado com uma
nova visão de mensuração dos ativos e passivos ambientais aplicando as diretrizes
contábeis vinculadas à produção mais limpa, o que leva ao surgimento de elementos
patrimoniais tanto no grupo Ativo quanto no Passivo, que permitirá um novo
posicionamento empresarial, considerando que suas atividades começarão a obter um
tratamento voltado a este tipo de gestão para se adequar às novas correntes de
pensamentos com as quais se vinculam ao fato de que um dano ambiental em
determinada região poderá vir a espargir o problema para outras fronteiras o que
significa riscos nos investimentos, que poderão ser analisados em virtude da possível
solvência de um grupo empresarial quando incorrer em problemas com as regras que
disciplinam o Direito Ambiental.
Seguindo nesta linha de raciocínio alguns grupos empresariais perceberam que
existe uma linha tênue entre o que pode lhe auferir um maior volume de lucro com a
falta de credibilidade nos mercados de capitais, ocasionada pelos possíveis riscos
ambientais que suas atividades importam, porquanto as ações que desestabilizem a
atividade industrial podem se tornar um entrave ao crescimento. Desta forma, a nova
perspectiva de gestão empresarial evidenciam que, o que pode ser um grande desafio
e fonte propícia de transtorno, poderá a vir se tornar uma fonte de recursos
orçamentários bem como extra-orçamentários se considerarmos as possibilidades de
ganhos auferidas com a venda de créditos de carbono prevista no Protocolo de Kyoto.
No planeta já existem comunidades organizadas desta forma, e são conhecidos
como “Parques Eco-Industriais”, como, por exemplo, o parque de Kalundborg, na
Dinamarca, onde as empresas lá instaladas compartilham os seus resíduos, pois o
que é resíduo ou rejeito para uma, pode ser aproveitado por outra, utilizando-se,
ainda, o excesso de calor gerados nas instalações industriais para o aquecimento de
residências e para estufas agrícolas das redondezas, contribuindo para a diminuição
do consumo de energia e tirando o máximo de proveito das “sobras” resultantes dos
processos produtivos.
No Brasil alguns setores industriais já implantam uma metodologia similar, tais
como as Companhias de Siderurgia e as Empresas Cervejeiras.
•
•
•
A Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) faturou, só em 2002, cerca de R$ 70
milhões com a venda de sucatas e resíduos gerados com a produção do aço;
As Siderúrgicas de Tubarão e a Usiminas, tiveram um crescimento de 180%,
com a negociação de seus resíduos, na última década;
As empresas de cervejaria que compõe o Grupo Brahma, estão faturando, algo
em torno de US$ 15 milhões com a venda dos 2,5 milhões de toneladas de
rejeitos gerados, cuja maior parte, cerca de 94%, são destinados a pecuaristas,
pesqueiros, olarias e fábricas de alimentos.
Há ainda certos grupos de empresas que podem obter matérias primas, gerar
produtos e aproveitar totalmente seus resíduos, com o mínimo de impacto ao meio
ambiente, levando-se em conta a relação custo beneficio, um exemplo disto, são as
Usinas de Cana-de-açúcar, que podem utilizar a sua principal matéria prima para a
produção de açúcar, melaço e álcool para uso doméstico e veicular, aproveitando as
sobras da cana para produção de briquetes (energia armazenável) que, tanto pode
gerar energia para consumo próprio, como distribuir o excesso na rede elétrica
comum, a fim de atender a demanda de municípios localizados em suas adjacências,
criando mais ativos ambientais e agregando valor a seus produtos.
Reciclagem
A prática da reciclagem parte do pressuposto de que para que se possa usufruir o
aproveitamento total de algum bem ambiental de forma direta ou indireta, deve partir
de uma política intitulada de 3 R’s, quais sejam:
Reduzir – tanto o desperdício bem como a quantidade de materiais utilizados
na produção de algum item, por exemplo, as latas de aço utilizadas nos EUA
possuem, nos tempos atuais, 40% menos peso das que eram produzidas na
década de 70 do Séc. XX;
Reutilizar – sempre que possível, refazer o uso dos materiais, por exemplo, as
sacolas plásticas de supermercados com as quais podem acondicionar lixo
doméstico; e,
Reciclar – isso quer dizer, aproveitar os resíduos gerados na produção de
novos produtos, o que irá proporcionar a redução na utilização de matériasprimas e de energia de uma forma mais abrangente.
O maior problema com relação à reciclagem de materiais no Brasil, parte do fato
que ela se verifica como uma necessidade e não uma mudança comportamental da
sociedade, voltada para a consecução de um ambiente mais sadio, pois é através da
captação de resíduos que, infelizmente, uma parcela significativa da população obtém
os numerários, na medida do possível, necessários para a sua subsistência. Esta
parcela de “excluídos” se expõem sobremaneira a organismos patogênicos, quando
não incorre em delitos graves, tais como, furto de cabos de alta tensão e de tampas de
metal que cobrem bueiros, cujas ações irão refletir na sociedade como um todo, pelos
possíveis transtornos advindos destas ações.
Os principais produtos descartados e utilizados para reciclagem no Brasil, são;
a) Papel e Papelão – para a produção de papel e papelão são necessários a
existências de áreas com produção de celulose que irá gerar estes produtos,
em suma, grandes áreas são florestadas com Eucaliptos para este fim, para o
beneficiamento do produto natural são utilizados produtos químicos que
agregarão um maior impacto sobre o ambiente. As principais vantagens na
reciclagem destes produtos são: a reciclagem de uma tonelada do subproduto
evita o corte de 10 a 20 árvores, dependendo do processo produtivo
empregado, na reciclagem de 50 kg de papel e papelão salvamos uma árvore,
economizamos em 50% a água e energia necessárias para a produção de
igual quantidade, com a vantagem de reduzir em 95% a emissões de poluição
para a atmosfera.
b) Plásticos – comparando-se a quantidade de plástico utilizado por pessoa no
mundo (Brasil 10 kg/ano, Europa e Japão 50Kg/ano e EUA 70Kg/ano) e a que
é reciclada, chega até ser irrisório pelo mal que este produto causa ao meio
ambiente, cerca de 200 mil toneladas de todo plástico produzido no Brasil é
reciclada, o que corresponde a 15% do total consumido. A reciclagem de
plástico possibilita a economia de até 50% de energia e de 130 quilos de
petróleo.
c) Vidro – este resíduo é 100% reciclável com 1 kg de rejeito se produz a mesma
quantidade de produto reciclado, com a vantagem de que, para cada tonelada
de vidro reaproveitada pela reciclagem poupamos o equivalente a 80 kg de
petróleo utilizado no processo produtivo. O Brasil recicla cerca de 25% do vidro
produzido anualmente.
d) Lata de Alumínio – aqui está o exemplo mais prático da menor consciência
ecológica aliada à necessidade de sobrevivência humana, o Brasil ano a ano
quebra o recorde mundial de reciclagem deste produto, mais por necessidade
de garantir renda dos catadores do que pela relevância da preservação
ambiental, devido a melhor remuneração pelo kg. As principais vantagens da
reciclagem de alumínio são: para cada tonelada reciclada existe a economia de
5 toneladas de bauxita evitando-se, ainda, o consumo de mais 16.850 kWh, o
que é suficiente para suprir as necessidades de 48 residências com quatro
moradores durante um mês, a economia com a energia na reciclagem de uma
única latinha é o suficiente para manter funcionando uma televisão por três
horas. Em 2003, segundo dados da ABAL, Associação Brasileira do Alumínio,
o Brasil reciclou 89% das latinhas produzidas, o que permitiu ao pais
economizar 1.576 Gigawatth/ano, energia suficiente para abastecer uma
cidade do porte de Maceió (com cerca de um milhão de habitantes), resultado
obtido a partir da reciclagem de 112 mil toneladas (8,2 bilhões de latas),
gerando renda para cerca de 160 mil pessoas.
Economia de Energia com a reciclagem de alguns materiais
Consumo de Energia Elétrica (Mwh/t)
Produto
Alumínio
Plástico
Aço
Vidro
Papel
Matéria Prima
Virgem
17,60
6,74
6,84
4,83
4,98
Material Sucedâneo
Reciclado
0,70
1,44
1,78
4,19
1,47
Economia
(%)
95,0
78,7
74,0
13,0
71,0
Fonte: Conscientização Ambiental e Economia da Energia Elétrica da ONG Recicla Brasil
O processo de reciclagem contribui, também, de forma decisiva na diminuição do
volume de lixo urbano, significa afirmar que quanto mais se recicla em menor volume
será a existência de lixões cuja principal característica, no Brasil, é à disposição de
resíduos a céu aberto com inobservância de métodos que impliquem na preservação
ambiental.
Existem vários produtos que podem ser reciclados com a conseqüente geração de
renda das populações locais. Cada dia surge novas tecnologias que permitem
aproveitar estes produtos, a exemplo dos pneus de veículos que podem ser usados na
pavimentação de rodovias com durabilidade superior ao do processo normal, e com
um custo aceitável pelo benefício gerado, outros exemplos seria as garrafas PET, que
após a reciclagem podem se tornar desde peças de vestuário até vassouras para a
limpeza urbana, com o diferencial de ter uma vida útil maior que as convencionais de
piaçava.
Preservação Ambiental versus Geração de Empregos
Um dos males do mundo moderno, sem sombra de dúvida é a falta de ocupação
remunerada para a manutenção das necessidades básicas da população, gerando
com isso mais obrigação para os Estados em dispêndios financeiros com a cobertura
de serviços que não poderão ser obtidos pela maior parte da população por não
possuírem atividades remuneratórias que lhe garantam viver sem as benesses
estatais, alocando estes recursos para outros fins mais nobres e essenciais.
Com vistas a este fim, vários trabalhos têm sido desenvolvidos pelo mundo,
destacando-se o promovido pela WWI – Worldwatch Institute, instituição sediada em
Washington nos EUA e ligada ao estudo dos problemas ambientais no planeta como
um todo, e periodicamente produz um estudo em forma de publicação (acessível
através da internet, gratuitamente) intitulado “O Estado do Mundo”, em que são
demonstradas as verdadeiras mazelas causadas ao meio ambiente e apontas as
possíveis soluções que a humanidade poderá adotar para gerar um retrocesso no
excessivo descaso com o ambiente em escala global.
Segundo estudos do WWI a economia ambiental sustentável já criou,
aproximadamente, 14 milhões de empregos em todo o mundo, com uma expectativa
de incrementos de outros tantos milhões a serem criados no decorrer do século XXI.
As possibilidades de ocupação vão desde atividades básicas como a reciclagem
de materiais e refabricação de produtos (por exemplo, artesanato), passando por
atividades mais complexas como a aplicação em desenvolvimento de novas
tecnologias para a criação de novos materiais ecologicamente corretos, forma de
conservação, utilizações totais e alternativas de geração de energia, entre outras, que
poderão gerar uma grande quantidade de empregos diretos e indiretos.
Exemplos de atividades ligadas ao uso sustentável do meio ambiente e a geração
de emprego, segundo a obra “Working for the Environment: A Growing Source of
Jobs”, de Michael Renner:
•
A geração de energia eólica abriu um leque de oportunidades de empregos, de
acordo com o autor, em 1999 existiam 86.000 empregos em todo mundo
relacionados aos processos de fabricação e instalação de turbinas eólicas,
como há estimativas de que até 2020 a geração de energia eólica será
responsável por 10% da produção mundial de eletricidade, existe uma projeção
de que sejam criadas mais 1,7 milhões de vagas.
•
Na geração de energia que envolve a utilização da energia solar são
empregadas cerca de 20.000 pessoas, de forma direta nos EUA;
•
A geração de energia térmica solar, possibilitou a criação de 10.000 empregos
em empresas européias, com projeção de um aumento substancial para
70.000 vagas até o final desta década, podendo atingir 250.000 se houver uma
contrapartida de investimentos governamentais na área;
•
Com relação à reciclagem, ela já apresenta um total de 1,5 milhões de pessoas
ocupadas com esta atividade, o que gera um faturamento de US$ 160 bilhões,
advindos da reciclagem de cerca de 600 milhões de toneladas de materiais; e,
•
Com a refabricação de produtos, apenas nos EUA, forma geradas 480.000
vagas diretas, com uma movimentação de US$ 53 bilhões.
Já os empregos gerados nas indústrias de transformação segue o caminho inverso
ao que é gerada com a sustentabilidade ambiental, a indústria do aço, que consome
mais energia e produz mais impacto para o ambiente, emprega nos EUA metade das
pessoas que estão atuando no processo de refabricação de materiais.
Existem ainda a possibilidade de geração de renda e empregos com serviços
relacionados à preservação, em entidades não governamentais e do próprio governo,
por vezes a exploração de uma área gera mais fruto estando intacta do que
devastada, isso já foi percebido na América Central, principalmente na Bahamas, que
fizeram do equilíbrio ambiental sustentado uma fonte de renda com mergulhos, com
uma das espécies animais mais temidas do mundo os tubarões, turistas movimentam
a economia local para acompanhar mergulhadores que alimentam tubarões, sendo
isso possível, graças ao equilíbrio do ecossistema existente, pois até hoje não houve
noticias de ataques destes animais a turistas.
No Brasil podemos citar as rendas que são geradas pela exploração de áreas de
preservação principalmente através do turismo, como o que ocorre nas piscinas
naturais que existem pelo Nordeste, nos parques municipais, estaduais e federais, etc.
Este tipo de atividade ao criar o interesse de agências de turismo expande o
desenvolvimento econômico não apenas para a sede dos atrativos, como também
para regiões adjacentes, que se beneficiam da busca de novas formas de
“divertimento” pelos visitantes, garantindo formas de geração de renda em várias
atividades.
Reflexões
Quando da chegada dos primeiros astronautas ao espaço ficou famosa a frase “a
terra é azul”, proferida por Yuri Gagarin. À medida que a humanidade esta se
desenvolvendo ela deixa de notar que estamos dentro de um módulo, a terra, dentro
de uma Astronave, Via Láctea, que representa uma ínfima parcela de massa
compacta existente no Universo.
Pensamos em conquistar novos mundos, desbravar novas fronteiras, esquecemos
que o planeta esta sucumbindo, e nós somos as “enzimas” que aceleramos este
processo. Por mais aterrador que possa parecer, as grandes catástrofes ocorridas no
planeta dizimaram grande quantidade de seres vivos, faz parte do processo seletivo
da natureza, pois nada ocorre sem que haja um motivo plausível, se um grande
caçador caça é porque sua atividade servirá como controle natural de outros animais,
se não ocorrer esta ação, estes poderão se reproduzir de forma exacerbada e pôr em
risco não só a sua espécie mais outras igualmente alocadas no seu ecossistema.
Ao homem foi dado o poder de se organizar e dominar as demais espécies, porém
uma grande inteligência nas mãos de quem não entende o que fazer com ela é o
mesmo que criar um sistema de informações, a fim de gerarem dados e no final das
contas não saber a finalidade de tudo o que foi produzido, tornando o primeiro esforço
em força inócua sem objetividade alguma.
No mundo gasta fortunas com a manutenção de exércitos, desenvolvimento de
armas e subsídios agrícolas que impossibilitam o acesso dos países pobres ao esforço
de melhorar seus quadros de desenvolvimento social com a captação de recursos pelo
que conseguem produzir, só em subsídios agrícolas são gastos anualmente, segundo
a WWF, cerca de US$ 15 bilhões, segundo a este organismo se deste montante
fossem empregados anualmente cerca de US$ 14 bilhões nas áreas de reprodução
das espécies marinhas, seria possível salvar da extinção várias espécies ameaçadas,
garantindo a capacidade de produção pesqueira no globo.
As perspectivas de melhorias estão sendo minadas. Na atualidade alguns países
lutam para poderem, novamente, exercerem a caça indiscriminada e injustificada de
baleias e elefantes, indo de encontro ao que prescreve a CITES, colocando em
primeira instancia interesses mesquinhos mascarados pela necessidade de
desenvolvimento de forma insustentada com o ambiente.
Uma das mais belas menções em favor da natureza foi proferido por um
brasileiro100 apesar de ter seu foco voltado a uma outra problemática da época, a
“escravatura”, sua sensibilização em prol do meio ambiente ganha uma conotação
ímpar, porém decorridos quase dois séculos de sua alocução insistimos nos
cometimentos dos mesmos erros:
“A Natureza fez de tudo a nosso favor, nós, porém, pouco ou
nada temos feito a favor da Natureza. Nossas terras estão
ermas, e as poucas que temos roteado são mal cultivadas,
porque o são por braços indolentes e forçados. Nossas
numerosas minas, por falta de trabalhadores ativos e
instruídos, estão desconhecidas ou mal aproveitadas. Nossas
preciosas matas vão desaparecendo, vitima do fogo e do
machado destruidor da ignorância e do egoísmo. Nossos
montes e encostas vão-se escalvando diariamente, e com o
andar do tempo faltarão às chuvas fecundantes que favoreçam
a vegetação e alimentem nossas fontes e rios, sem que o
nosso belo Brasil, em menos de dois séculos, ficará reduzido
aos pararmos e desertos áridos da Líbia. Virá então este dia
(dia terrível e fatal), em que a ultrajada natureza se ache
vingada de tantos erros e crimes cometidos101.”
100
SILVA, José Bonifácio de Andrade e. Representação à Assembléia Constituinte e Legislativa do
Império
do
Brasil
sobre
a
escravatura,
1823.
Disponível
em:
http://www.mp.rs.gov.br/ambiente/doutrina/id17.htm, Acesso em 21 set. 2005.
101
Reprodução
do
Trecho
3,
do
Discurso
de
José
Bonifácio,
Disponível
em:
http://www.mp.rs.gov.br/ambiente/doutrina/id17.htm, Acesso em 21 set. 2005.
Degradamos solos, poluímos a terra, o solo, o ar e os mares, caçamos de forma
indiscriminada, derrubamos florestas que irão facilitar a proliferação de desertos, tudo
em prol do desenvolvimento desenfreado, e em muitos casos, de políticas nacionais
que visam apenas satisfazer interesses de conglomerados industriais e de satisfação
de suas populações com fins eleitoreiros sem uma demanda na preocupação com o
mal causado ao planeta de forma generalizada.
Quando nos referimos a esta conjuntura logo pensamos nos EUA, ferrenho
opositor ao que foi acordado com o protocolo de Kyoto, alegando que isso não é
compatível com os interesses desta nação, ora, eles representam 4% da população
mundial, mais são responsáveis por ¼ das emissões lesivas ao ambiente, por sorte, a
Rússia, reviu suas projeções, a abandonou a idéia insustentada que a sua adesão ao
protocolo poria em risco ao seu desenvolvimento econômico, desta forma em 2005
ratificaram sua adesão, pondo em vigor as normas estabelecidas naquele documento.
A principal negativa de adesão dos EUA deve-se a sua posição de que parte da
comunidade cientifica não atribuí a poluição causada pelas indústrias como fator de
aquecimento global, soma-se a isso a procura de métodos menos poluentes de
produção, porém este país deverá rever sua posição considerados os últimos
acontecimentos, quando a cidade de New Orleans foi quase que totalmente destruída
por um furacão denominado “Katrina”, é de conhecimento cientifico que a elevação de
temperatura nos oceanos é o gatilho para o aumento das atividades deste fenômeno.
O Brasil não difere, apesar de estar se destacando, ao lado da China e Índia, na
liderança dos países subdesenvolvidos, muito deixa a desejar com as políticas de
preservação e sustentabilidade. Até hoje não possuímos políticas claras com relação a
biossegurança e do controle da biopirataria que assola as fronteiras amazônicas; a
Mata Atlântica e o Cerrado, não possuem uma proteção mais acirrada, o primeiro por
causa do interesse imobiliário por ocorrer nas áreas mais privilegiadas do litoral
fazendo com que um projeto que regularia sua exploração esteja “emperrado” no
Congresso a mais de 11 anos, e o segundo tendo sua exploração acelerada,
mascarada pelo crescimento do agro-negócio que gera dividendos e mantém
estabilizada a balança comercial; temos ainda o fato de que algumas iniciativas
benéficas ao ambiente não são apoiadas pelo Poder Público, o que deveria ser
incentivo gera a criação de taxações absurdas levando-se em conta que o que se
paga de imposto no Brasil não retorna numa melhor prestação de serviços para a
população, servindo de revés aos interesses ambientais, como o gás automotivo que
geram obrigações a mais para os proprietários de veículos que o utilizem, além das
existentes, desestimulando aos consumidores que poderiam contribuir com a
diminuição do impacto do preço internacional do petróleo sobre as contas públicas,
além de contribuir com a diminuição de emissões de poluentes na atmosfera.
A necessidade de revermos nossas atitudes passa pelo crivo de que estamos no
mesmo barco, e se ele afundar todos afundarão juntos, independente daquele ou
deste elemento ecologicamente correto ou incorreto. Isso será uma atitude que deverá
partir tanto da sociedade organizada como dos Governos, cada qual cumprindo a sua
parte, a usurpação do meio ambiente permitirá, a nós, destruirmos um mundo que
seria o suficiente para atender nossas necessidades. O pior é que num caminho de
suicídio de uma única espécie (a humana), poderá ser responsável pelo aniquilamento
de outras 99.999.999 espécies. Portanto, em termos percentuais representamos muito
pouco da biodiversidade do mundo, mais seremos responsáveis pelo maior genocídio
de espécies que se tenha notícia, sem mencionar que destruímos o que nos foi
entregue em perfeito estado.
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Portaria/Ibama nº 1.624, 27 dez. 1989, Registro de Pescador Profissional.
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Portaria/MMA nº 253, 18 ago. 2006, Extingue a ATPF e Institui o DOF.