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1
SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO E PROTEÇÃO DA PESSOA
Fernando Rodrigues Martins1
Resumo: A sociedade da informação, concretizada
com maior ênfase na contemporaneidade,
proporcionou novo ambiente para interações
humanas com reflexos nítidos nos sistemas sociais
(político, econômico, jurídico etc.) relevando-se
espaço ótimo para a promoção da pessoa e ao
mesmo tempo nicho de riscos exigentes de
segurança.
Palavras-chave: Sociedade, informação, tutela,
promoção e segurança.
Sumário: 1. Introdução. 2. ‘Sociedades’ e sociedade
da informação. 3. Informação: direito, dever e
ambiente. 4. Direito da informação e tratamento aos
dados pessoais. 5. A pessoa na sociedade de
informação: mito vulnerável. 6. Referências
bibliográficas.
1. Introdução
As balizas do presente estudo prendem-se à chamada sociedade da informação, a
partir da enquête dos elementos endógenos e imanentes (sistema, classificação,
1
Doutor em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Professor Adjunto III de
Direito Civil, Direito Privado e Teoria Geral do Direito da Universidade Federal de Uberlândia.
Coordenador do Programa de Pós-graduação da Universidade Federal de Uberlândia. Promotor de Justiça
no Estado de Minas Gerais.
2
caracteres) e exógenos e transcendentes (efeitos, projeção e compartilhamento). É
objetivo alcançar a análise deste ‘novo’ ambiente de exploração e interação humana e
que – não há dúvidas disso – trouxe nova dimensão na convivência global.
Comum, portanto, o aporte de questões que exigem prudente pesquisa para o
necessário destrinchar científico, a saber: há mesmo a sociedade da informação? Qual o
conceito de informação e a caracterização específica?
Visualiza-se, via de
consequência, direito correspondente e em quais dimensões? Quais os princípios desse
direito? A pessoa pode estar protegida perante essa ambiência?
2. ‘Sociedades’ e sociedade da informação
O pensamento sociológico da contemporaneidade grassa em adotar teorias que
põem em relevo elementos essenciais característicos da sociedade hipercomplexa2,
tratando de investigar fenômenos reiterados – entre os quais, sem esgotamento,
causalistas, teleológicos, consequencialistas, instrumentais -
sobretudo a partir de
método científico próprio. A sociedade da informação está ‘situada’ neste ambiente,
porquanto a nota de evidência tem em destaque valores imateriais com nítida projeção
no desenvolvimento da sociedade nesta quadra temporal atual. Esses valores estão
designados como dados, informações, conhecimento científico e tecnológico e
comunicação3.
Prudente, pois, abordagem em perspectivas mais consentâneas (e que, de resto,
não afastam outras possibilidades) concernentes à sociedade da informação4. Desta
forma, e mesmo de grosso modo, a análise percorrerá alguns sistemas que a despeito de
seculares sofreram ampla evolução tecnológica, especialmente a partir da informação
massificada e virtualizada. Destacam-se os sistemas: de conhecimento científico;
econômico; político; e jurídico.
2
LUHMANN, Niklas. Introdução à teoria dos sistemas. 2ª ed. Petrópolis: Vozes, p. 178.
3
WEBSTER, Frank. Theories of information society. Third Edition. Londres: Routledge, 2006.
4DRUCKER,
Peter. The age of discontinuity: guidelines to our changing society. Heinemann, 1970.
3
O escopo das instituições (dentre elas, o Estado) no decorrer da história humana
foi essencialmente dirigido ao controle da sociedade, protegendo os que vivem de
acordo com suas regras e admoestando os que infringem as mesmas regras.
Realça-se, porém, que algumas instituições tiveram (e têm) ligações estreitas com
o conhecimento. Na parelha saber como poder logo foi possível, através de entidades
historicamente erguidas, verificar a intensa preocupação com a produção, preservação e
transmissão de conhecimento, especialmente o científico. De nada vale a geração do
conhecimento se não há técnicas de organizá-lo, metodologias em depurá-los, se não há
instituições para comunicar os resultados descobertos.
Destacam-se nesse viés como instituições sucessivas cronologicamente e
utilizadas como ferramentas na operação do conhecimento: as bibliotecas, os mosteiros,
as universidades, a república das letras (cartas eruditas e políticas), as disciplinas, os
laboratórios, e, por fim, a Internet5.
Deste pequeno introito duas conclusões são possíveis: i) o manejo do
conhecimento (mediante matérias primas da fala, da escrita, da imagem, de projetos
eletrônicos e da tecnologia de ponta) agregou, por óbvio, correspondente cuidado com a
informação, já que vetor ou meio inerente à manifestação do saber e seus resultados; ii)
a Internet pode ser vista como instituição de transformação do conhecimento,
igualmente através da informação, contudo não é pioneira nesta tratativa. Daí dizê-la
como precursora da sociedade de informação pelos lindes setoriais e transnacionais que
alcança6, mas não gênese da informação em si.
Aqui abre-se espaço a considerar a informação e a Internet como bases da
sociedade pós-industrial ou do conhecimento, pois credenciam em tempo real o acesso
à noção dos fatos (o que concede chances concretas de imediata decidibilidade), bem
como convergem no controle, armazenamento e distribuição de conjunto de dados,
inclusive de natureza científica. Vale, no entanto, a advertência quanto à suspeita das
balizas democráticas desta ‘sociedade’, considerando como factíveis as possibilidades
5MCNEELY,
Ian F. e WOLVERTON, Lisa. A reinvenção do conhecimento: de Alexandria à Internet.
Trad. Maria Lúcia de Oliveira. Rio de Janeiro: Record, 2013.
6GONÇALVES,
Maria Eduarda. Direito da informação: novos direitos e formas de regulação na
sociedade da informação. Coimbra: Almedina, 2003, p. 28.
4
de inclusão (have) ou de exclusão (have not) ao compartilhamento de informações, o
que impõe uma divisão digital (digital divide)7.
De qualquer forma, a Internet nascida de ambiente obscuro da guerra fria –
lembre-se da figura de Licklider que possibilitou a rede de computadores através da
Advanced Research Projects Agency (ARPA) – permitiu ampla concorrência às
bibliotecas mediante a (retro)alimentação de dados pelos próprios usuários, criando
espaços virtuais como Wikipédia, Google, Yahoo bem como sugerindo novas
modalidades de textos publicáveis como no caso do e-book. Daí nova projeção ao
conhecimento, mesmo que o fomento, por vezes, se dê em bases discutíveis8.
Frise, entretanto, que a sociedade do conhecimento tem como valoração a
operacionalização da plêiade de informações como estratégia global do século XXI,
abandonando a perspectiva da produção, industrialização e distribuição tão só de
objetos9, outrora reinante nas primeiras quadras do século XX (fordismo).
Paira de outro lado, para bem além da importância do sistema de conhecimento
científico, o hiperdesenvolvimento econômico. As técnicas usuais de negócios
verificadas desde o tempo de Roma perpassando pelo Estado liberal e Estado social
ruíram tanto no que respeita o agente, o domicílio, o objeto contratado e a eficiência
temporal. É possível verificar com facilidade manifestações doutrinárias dando conta de
contratos despersonalizados, desterritorializados, desmaterializados e automatizados
ensejando o comércio eletrônico10, avultando nova unilateralidade (a virtual) quando a
vontade dá lugar ao consentimento (por mera assinatura eletrônica), o que abre espaço à
teoria da confiança diante da vulnerabilidade cyber espacial.
Trata-se de (re)orientação do mercado, mediante a assunção de economia
digitalizada e eficiente, na tentativa de afirmar-se como ordem espontânea e global.
7
SQUIRRA, Sebastião. Sociedade do conhecimento. In: Marques de Melo & Sather (org.) Direitos à
comunicação na sociedade da informação. São Bernardo: UMESP, 2005, p. 256.
8
MCNEELY, Ian F. e WOLVERTON, Lisa. A reinvenção do conhecimento: de Alexandria à Internet.
Trad. Maria Lúcia de Oliveira. Rio de Janeiro: Record, 2013, p. 252.
9
DRUCKER, Peter. Sociedade pós-capitalista. Lisboa: Actual Editora, 2003, p. 208.
10
MARQUES, Cláudia Lima. Confiança no comércio eletrônico e a proteção do consumidor: um
estudo dos negócios jurídicos de consumo no comércio eletrônico. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2004.
5
Aqui a ‘multinacionalização’ constitui potente fator de propagação no mundo das
práticas e modelos contratuais uniformes, onde o ordenamento jurídico ‘tolerado’ é
oferecido pela ‘business community’, que desconhece nacionalidades e fronteiras,
estendendo-se por toda vila global11. A sociedade da informação contribui sobremaneira
para essa economia contemporânea reduzindo custos12 de contratação e permitindo com
facilidade a aproximação das contrapartes, mediante o e-commerce.
Especialmente nos intercâmbios interempresariais foi testificada reformulação
organizacional diferenciada (estruturas e funções), com salto perceptível da passagem
de computadores isolados (informática) para computadores em rede (Internet),
recrudescendo níveis de cooperação a partir de diversas tecnologias (correio eletrônico,
Intranet, gestão de formulários etc.). Essa estratégia mitiga despesas, favorece a
logística, diminui impactos financeiros fixados anteriormente como pressupostos para o
desenvolvimento empresarial, encontrando arrimo em setores doutrinários
especializados13.
Exemplos da economia virtualizada sobejam. Pense-se na substituição da
propriedade pelo uso considerando a natureza dos bens. Os bens quando físicos têm
maior pertinência na transferência pela propriedade, já que a outorga do uso leva ao
desgaste pela fruição. De outra ponta, se o bem é digitalizado ou virtual, desgaste não
haverá, sendo mais prudente o repasse do uso que a propriedade. Outras utilidades da
sociedade da informação ao mercado são facilmente visíveis: custos de transmissão de
informação relativamente baixo frente à sua produção; utilização especulativa da
informação (antes de sua projeção); valor da informação proporcional à quantidade de
usuários em rede14.
11
GALGANO, Francesco. Lex mercatoria. Bologna: Il Mulino, 2001, p. 14.
12
COASE, Ronald. The problem of social cost. Journal of Law and Economics, 1-44. University of
Chicago Press, 1960.
13
CALABRESI, Guido; MELAMED, Douglas. Property rules, liability rules, and inalienability: one
view of the cathedral. Harvard Review, 1972, p. 1.089-1.115.
14
LORENZETTI, Ricardo Luis. Comércio eletrônico. Trad. Fabiano Menke. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2004, p. 63.
6
A considerar essas balizas compreende-se facilmente que seja o sistema
econômico o mais destacado beneficiário da sociedade da informação, porque a
informação e os conhecimentos têm capacidade de gerar sinergia diretamente
relacionada à produção industrial e aplicações comerciais15. Daí, porque dizer que a
economia ampliou a rede ou a privatizou16.
E justamente neste ponto que se avultam riscos civilizatórios imperceptíveis à
população com ampla ocorrência em campos físicos, químicos e nucleares e como meta
de big business, dos grandes empresários. Trata-se de nova modernidade em que há nota
de invisibilidade quanto aos riscos agregados à produção e de possibilidade real de
danos. A diferença entre sair ileso ou não nesta pós-industrialização geralmente liga-se
ao grupo em que a pessoa está adstrita, pois alguns são mais bem formados e ativamente
informados enquanto outros não. Eis o nítido relacionamento da informação com a
sociedade risco17.
Não se pode olvidar do terceiro sistema completamente modificado diante da
sociedade da informação. Situa-se na condição humana frente às manifestações de
poder do Estado, ou seja, a discutida verticalidade do Estado frente à pessoa. Nesse
aspecto algumas projeções ganham destaque, tais como: o alargamento do direito de
liberdade de expressão pelo indivíduo (o que será abordado em conteúdo próprio); a
ampliação da fragmentação da democracia (e inerente crise); o problema do acesso aos
dados do setor público e a participação popular no setor telemático e informático da
administração pública.
A expansão da informação e da comunicação de massa colocou em evidência
situações públicas outrora veladas. A divulgação de escândalos, de corrupções, de
composições políticas pontuais em nome da ‘governança’ possível por estruturas
anteriormente conflituosas, quando cotejadas com o sistema político permite verificar a
15
CASTELLS, Manuel. A sociedade em rede. Trad. Roneide Venancio Majer. São Paulo: Paz e Terra,
1999, p. 105.
16
SHAH, Rajiv C. e KESAN, Jay P. The privatization of the Internet’s backbone network. Journal of
Broadcasting and Eletronic Media (março de 2007): 93-109.
17
BECK, Ulrich. Sociedade de risco: rumo a uma outra modernidade. Trad. Sebastião Nascimento.
São Paulo: Ed. 34, p. 65.
7
inadequação do modelo de representação por ‘partidos políticos’ quer a nível
parlamentar ou majoritário; esse modelo não mais atende o clamor de eticidade de
interação entre Estado e cidadão.
Os partidos passam a representar setores ou mero interesses, desvinculados da
ideologia própria que acusam nos estatutos. A crise da democracia é mesmo a crise da
confiança, pois separa a democracia formal da democracia real, tudo isso já visto e
revelado ainda no século XX18. Contudo, na sociedade da informação o princípio da
publicidade dos atos administrativos alcançou proporções jamais pensadas, eis que a
exposição dos bastidores burocráticos tornou-se mais concreta, daí a ampla tentativa do
sistema político da contemporaneidade estabelecer limites às atividades informativas e
midiáticas. Obtempere-se que os limites de publicação da informação geralmente
sugeridos pelo sistema político têm critérios que não os mesmos designados à pessoa ou
comunidade (bons costumes, honra, privacidade, segredo etc.), senão outras bases não
muito sólidas (por exemplo, restrições de concessões de canais de televisão aberta e a
cabo ou diminuição temporal de autorização), o que impede a crítica pelos órgãos
midiáticos aos atos de governo, evitando embate com o Estado em busca de novas
concessões.
Já a questão de acesso às informações do poder público e participação popular no
sistema telemático e informático da Administração pública abre igualmente grande
espaço para discussão. O direito de informação quanto aos atos do poder público vem
sendo reconhecido ao cidadão como forma de acesso aos dados da administração
pública (como no exemplo brasileiro da ‘lei da transparência’, Lei federal 12.527/11
que regula o direito fundamental previsto no art. 5º, inc. XXIII da CF) o que permite,
pelo menos em tese, a verificação do cumprimento de metas e gastos dos órgãos
públicos.
De outro lado, pode-se dizer da participação popular nos atos de governo
mediante denúncias, opiniões e sugestões sempre solicitadas nos sítios eletrônicos das
diversas instituições públicas: veja que neste caso o cidadão cumpre respectivo direito
de informar e ao mesmo tempo de ‘ser’ informado. Ou ainda, nas tratativas costumeiras
18
FANON, Frantz. Os condenados da terra. Trad. José Laurênio de Melo. Rio de Janeiro: Civilização
Brasileira, 1968, p. 87.
8
com o poder público (concursos, pregões eletrônicos, ensino público à distância etc.).
Trata-se de sistema ainda tímido, mas que abre brechas para a verificação de certo egovernment ou e-democracy19. Cinge, ademais, repisar a possibilidade do e-voting20,
quando o cidadão exerce o direito fundamental de sufrágio por meio eletrônico, o que é
demonstração (mesmo que insuficiente) de eventual existência de uma ‘democracia
eletrônica’21 ou ‘cidadania eletrônica’22.
Contudo, ainda dessa ‘participação popular eletrônica’ cabe grande desconfiança
quanto à simplificação do processo volitivo emancipatório ao processo eletrônico
eletivo, avultando dúvidas quanto às desigualdades entre eleitores, aproveitamento
comercial e abuso de informação, risco de quebra da privacidade do cidadão,
desintegração da comunidade, resultado instantâneo e destruição da democracia, tirania
de que controla o acesso, perda de valor do setor público e da responsabilidade social23.
Por fim, ainda do sistema político há trespasse interessante ao sistema jurídico: a
perda de autonomia do Estado para legislar sobre o setor, especialmente a Internet,
considerando as bases liberais e econômicas de um sistema de abundância ou de uma
computopia24. Há compreensão do surgimento de certa lex informatica, em viés
construtivo semelhante ao da lex mercatoria, oportunidade que os próprios agentes da
19
COSTANZO, Pasquale. Il diritto costituzionali di accesso ad Internet. In: Diritto dell’Internet.
Manuale operativo. A cura di Giuseppe Cassano, Guido Scorza, Giuseppe Vaciago. Milano: CEDAM, p.
XXXIV.
20
TRUCCO, Lara. Il voto elettronico nella prospettiva italiana e comparata. In: Diritto
dell’informazione e dell’informatica, n. 1, 2011, 47-72.
21
COSTANZO, Pasquale. Il diritto costituzionali di accesso ad Internet. In: Diritto dell’Internet.
Manuale operativo. A cura di Giuseppe Cassano, Guido Scorza, Giuseppe Vaciago. Milano: CEDAM, p.
XXXV.
22
RODOTÀ, Stefano. A vida na sociedade da vigilância: a privacidade hoje. Trad. Danilo Doneda e
Luciana Cabral Doneda. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 141.
23
PITÈRRI, Daniele. Democrazia elettronica. Roma: Editori Laterza, 2007, p. 15.
24
MASUDA, Yoneji. The information society. Tóquio: Institute for the information society, 1980.
9
Internet buscam cosmos e não taxis25. Em outras palavras, não se legisla, em máxime se
regula mediante consensos: do Estado-legislador ao Estado-regulador26.
A despeito de algumas leis específicas para comércio eletrônico, de diretivas
internacionais (Diretiva 95/46/CE) ou mesmo manifestações transnacionais (a exemplo
das diretrizes da OCDE para a proteção da privacidade e fluxo transfronteiriço de dados
pessoais), ainda vê-se a falta de ajuste normativo, valendo-se o sistema jurídico de
ferramentas não-específicas ainda espalhadas em códigos ou nas Constituições como
estratégia de limites à referida sociedade.
O papel do operador do direito ganha absoluto relevo e é alternativo. Ou
administrar os conflitos deslegalizados e desregulados27; ou a partir do sistema posto
decidir com extremada cautela, mediante: i) verificação de assimilação jurídica do caso
concreto; ii) avaliação da ratio das normas eventualmente presentes (aspecto
teleológico); iii) cotejo de validade frente aos princípios reitores do sistema (ratio juris);
iv) antecipação quanto à legitimidade dos efeitos da decisão (consequencialismo)28.
Como visto, mesmo que en passant, a informação virtualizada modificou
quantitativa e qualificativamente os sistemas de conhecimento, econômico, político e
jurídico. Daí dizer que diversas ‘sociedades’ sob apelo de preclaros sociólogos
convivem entre si, sendo lícito anotar que a sociedade do conhecimento, a sociedade da
informação, a sociedade de risco, e, por último, a sociedade em rede (mais próxima à
informação) realçam de colorido próprio à sociedade pós-moderna. Todas marcadas
25
HAYEK, Friedrich A. Derecho, legislación y liberdad: una nueva formulación de los principios
liberales de la justicia y de la economia política. Madrid: Union Editorial, 2006, p. 70.
26
MAJONE, G. The rise of statutory regulation in europeu. In: G. Majone (ed.) Regulating Europe.
Londres: Routledge, 1996, p. 61-79.
27
CAMPILONGO, Celso Fernandes. Os desafios do judiciário: um enquadramento teórico. In:
Direitos humanos, direitos sociais e justiça. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 50.
28
NEVES, António Castanheira. Metodologia jurídica: problemas fundamentais. Stvdia Ivridica 1.
Coimbra: Coimbra Editora, 1993, p. 234/235. Em sentido semelhante: LORENZETTI, Ricardo Luís.
Teoria da decisão judicial: fundamentos do direito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
10
pelo avanço tecnológico, progresso e utilização das ciências29 e, sobretudo,
caracterizadas por serem autorreferenciais e circulares30.
3. Informação: direito, dever e ambiente
A informação pode ser vista sob inúmeras nuances de definição. Na compreensão
do homem como ser gregário31 não escapa a imposição da sociedade (ou de suas
instituições) para preservação da espécie humana e do próprio grupo. Nesse ponto a
informação tem especial destaque na figuração concreta das relações humanas (jurídicas
e sociais). O informar ao mesmo tempo que aponta a conduta realizada pelo indivíduo
permite o cotejo com o dever-ser e consequentemente, se for o caso, a assimilação das
ferramentas protetivas do plexo social.
Vale aqui a lembrança de que quanto mais nichos de comunicação determinada
sociedade congrega em si, maior é a necessidade regulação pelo direito positivo para a
redução de complexidades32. Portanto, a informação expressa fundamento de
constituição das estruturas sociais e jurídicas da sociedade.
Ademais, a informação certamente tem outro sentido: implicação de estado de
consciência sobre fatos ou dados recebidos, passíveis de percepção e, via de
consequência, carente de tratamento e organização33. Daí compreendê-la não como
criada, senão produzida na ambiência social, sendo decomposta pela pressuposição de
três elementos: i) o dado (ou a informação); ii) a comunicação (ou transmissão); iii) a
29
GONÇALVES, Maria Eduarda. Direito da informação: novos direitos e formas de regulação na
sociedade da informação. Coimbra: Almedina, 2003, p. 27.
30
CAMPILONGO, Celso Fernandes. Os desafios do judiciário: um enquadramento teórico. In:
Direitos humanos, direitos sociais e justiça. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 43.
31
ASCENSÃO, José de Oliveira. O fundamento do direito: entre o direito natural e a dignidade da
pessoa. In: Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. v. 52.
32
LUHMANN, Niklas. Sociologia do direito I. Trad. Gustavo Bayer. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro,
1983, p. 44.
33
GONÇALVES, Maria Eduarda. Direito da informação: novos direitos e formas de regulação na
sociedade da informação. Coimbra: Almedina, 2003, p. 17.
11
compreensão (ou entendimento)34. A interação entre os elementos implica na conclusão
de que a informação configura processo de troca na sociedade, pois repousa sua base no
intercâmbio entre duas entidades.
As anotações acima tentam partir de conceito próprio da informação, ou seja, sem
estar situada propriamente a um sistema determinado, quando no máximo ao plexo
social. Contudo, a aproximação ao sistema jurídico permite algumas variações dignas de
registro.
As Constituições pós-modernas caracterizadas tanto mais pelo Estado
Democrático de Direito tratam a informação como direito fundamental. Nesta
perspectiva a informação transparece como objeto de relação jurídica fundamental, o
que sintetiza vínculo entre o Estado e o cidadão com estabelecimento de limites e
possibilidades; o já citado art. 5º (incisos XIV e XXXIII) da Constituição brasileira
dispensa à informação tal distinção jurídica. Em vertente aproximada, a comunicação
recebe cunho normativo de direito fundamental social, nos termos do art. 220 da mesma
Constituição.
Aqui não é muito mais dizer que no âmbito constitucional desenvolveu-se a
tríplice associação: i) o direito de informar; ii) o direito de se informar; iii) o direito de
ser informado, autorizando o cidadão, sucessivamente, comunicar determinado dado,
buscar informações e recebê-las. No entanto, cabível certa digressão.
A apreensão normativo-axiológica da informação na versão constitucional ‘pósmoderna’ tem fundamento na democracia. Opondo-se aos regimes tirânicos, os modelos
constitucionais contemporâneos estabelecem também a partir da informação ponto de
igualdade dentro do Estado de Direito no sentido de evitar tratamento sem
discriminações e distribuir iguais oportunidades. De ver-se que na verticalidade
relacional entre o Estado e o cidadão a reserva de informação (a não ser na exceção de
notório interesse de segurança geral) teria por consequência diferenciação estéril e
segmentária da população, bem como a imposição de segredos e sigilos não salutares ao
34
LUHMANN, Niklas. Introdução à teoria dos sistemas. 2ª ed. Petrópolis: Vozes, p. 297.
12
desenvolvimento do Estado, da administração e gestão públicas transparentes, da
sociedade e das pessoas35.
Essa leitura, com fôlego, permitiu verdadeira abertura à curiosidade geral, tendo o
mérito de facilitar o acesso aos dados de questões públicas. Contudo, há contraponto
consequencialista: o risco de extravasamento de dados sobre a pessoa em órbita de
recato36.
Daí que em perspectiva menos absoluta, essa mesma flexibilidade não é vista na
seara do direito privado. A informação deve ser contrastada aos direitos da
personalidade, outrora definidos por GIERKE como ‘direitos sobre a própria pessoa’37.
Tome-se o exemplo da informação propiciada pelos credores frente à privacidade e a
honra dos devedores (especialmente consumidores)38. O Código de Defesa do
Consumidor inaugurou verdadeira legitimação procedimental para a escorreita inscrição
de informação sobre consumidor em bancos de dados (CDC, art. 43), exigindo dever de
veracidade quanto à informação, comunicação prévia ao consumidor, correção de dados
inexatos e manejo de habeas data. A informação equivocada realizada por solicitação
do fornecedor (débito já pago, débito inválido, débito prescrito) sujeita à indenização
por danos extrapatrimoniais, na forma da lei civil (CC, artigos 20 e 21).
Mesmo assim revelações outras no âmbito do direito privado tornam-se cada vez
mais frequentes se relacionadas à informação. Eis o logos do razoável que se impõe na
análise da juridicidade de biografia não autorizadas39 de agentes sociais de notória
historicidade ou no aspecto dúplice da intimidade: não ser incomodado (tutela
específica non facere) ou ser esquecido (tutela específica facere). Alinhe-se que o
‘direito de ser deixado em paz’, refletindo a busca pelo esquecimento, tem loquazes
35
BONAVIDES, Paulo. Do Estado liberal ao Estado social. 7ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001.
36 ASCENSÃO,
José de Oliveira. Direito civil: teoria geral. v.1. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 102.
37
HATTENHAUER, Hans. Los fundamentos histórico-ideológicos del derecho alemán. Trad. Miguel
Izquierdo Macias-Picavea. 2ª ed. Madrid: Editorial Revista de Derecho Privado, 1981, p. 162.
38
BERTONCELO, Káren Rick Danilevicz. Bancos de dados e superendividamento do consumidor:
cooperação, cuidado e informação. In: Doutrinas essenciais do direito do consumidor. v.2. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2011, p. 749.
39
GARCIA, Rebeca. Biografias não autorizadas, liberdade de expressão e privacidade na história da
vida privada. In: Revista de direito privado. v. 52. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 37.
13
modelos no âmbito das relações particulares (pense-se no transexual com recente
assunção de família ou do ex-devedor que mesmo com os débitos prescritos encontra
restrição nos órgãos de crédito).
Enfim, no campo dos direitos, a informação percebe duas categorizações
importantes: fundamentabilidade material (representação axiológica) como projeto de
relação entre o Estado e o cidadão nas Constituições democráticas40; e direito subjetivo,
no âmbito privado, pois toma corpo de permissibilidade do ordenamento ao titular41.
Pode-se dizer que esse seja o sistema jurídico posto.
Todavia, há outra vertente mais específica. A constatação da sociedade da
informação permitiu tratamento jurídico seletivo inaugurando-se o ‘direito da
informação’. Neste aviso, tem-se a verificação de princípios e regras que regem
relações jurídicas geradas e desenvolvidas através das tecnologias recentes de
informação e comunicação, como no caso do regime de propriedade intelectual quanto
aos programas de computação; criações intelectuais realizáveis pela Internet, base de
dados arquivadas ou manipuladas em computadores; desenvolvimento de
relacionamentos em redes sociais, entre outras situações42. Aqui está-se em campo
maior de regulação setorial, muito embora haja algumas manifestações legais.
Daí que a doutrina, corretamente, designa a preocupação com o estatuto da
informação (cuja base seria a atribuição de direitos e poderes de apreensão, uso e
comercialização da informação) bem como com o estatuto da comunicação (cujo
alicerce prende-se à transmissão e liberdade de manifestação na rede e consequências
daí resultantes)43.
40
ALEXY, Robert. Constitucionalismo discursivo. Trad. Luís Afonso Heck. Porto Alegre: Livraria do
Advogado, 2007, p. 45.
41
CORDEIRO, António Menezes. Tratado de direito civil português. Parte geral. Tomo I. Coimbra:
Almedina, 2007, p. 332.
42
SCAVONE JUNIOR, Luiz Antonio. Responsabilidade dos educadores na Sociedade da
Informação. In: O direito na sociedade da informação. Liliana Minardi Paesani (coord.). São Paulo:
Atlas, 2009, p. 75.
43
GONÇALVES, Maria Eduarda. Direito da informação: novos direitos e formas de regulação na
sociedade da informação. Coimbra: Almedina, 2003, p. 17.
14
Noutra vala, a questão que se põe é a informação na modalidade dever.
Notadamente, essa figura fora esquecida e quase apagada em tempos que correm,
considerando recortes ou pistas de enaltecimento de uma sociedade pós-moralista, que,
nas palavras de LIPOVETSKY, projeta ‘em tecnicolor o direito individualista de não se
interessar pelos demais’44. Valores outrora absolutos, dogmas por séculos
inquebrantáveis começaram derrocada sem precedentes, especialmente pelo papel da
informação desprovida de juízo de valor, apenas e tão somente neutra na exposição de
fatos e, neste caso, rodeada de interesses econômicos.
No campo jurídico reside, fora da constatação filosófica acima, o lamento do
abandono do dever. Neste aspecto, vale toque incensurável da dogmática lusitana que
obtempera a hegemonia dos direitos (fundamentados da liberdade) sobre os deveres
(base da responsabilidade): “por outras palavras, podemos dizer, que se tratou tão-só
de dar prioridade à liberdade (individual) sobre a responsabilidade (comunitária), o
que se impõe, uma vez que esta pressupõe, não só em termos temporais mas também em
termos materiais, a liberdade, que assim constitui um prius que dispõe de primazia
lógica, ontológica, ética e política face à responsabilidade”45.
As Constituições democráticas pós-modernas caracterizadas pelas rupturas com os
estafes totalitários que lhes precederam e ainda sob a forte influência da Declaração
Universal dos Direitos do Homem inauguraram reação aos desmandos, ao arbítrio, à
violência, ao racismo e às desigualdades, firmando-se, por isso, por textos com ampla
tentativa de plenitude normativa (legislar tudo) e tendo por fundamento a fixação de
direitos inesgotáveis ao indivíduo.
Os deveres fundamentais – proporcionalmente pouquíssimos explorados pela
dogmática constitucionalista se comparados com os direitos fundamentais – haveriam
de ser observados apenas como expressão de soberania do Estado ou como
‘dissolvidos’ no âmbito dos direitos fundamentais46, o que seria uma contradição.
44
LIPOVETSKY, Gilles. A sociedade pós-moralista: o crepúsculo do dever e a ética indolor dos
novos tempos democráticos. Trad. Armando Braio Ara. Barueri: Manole, 2005.
45
46
NABAIS, José Casalta. O dever fundamental de pagar impostos. Coimbra: Almedina, 2009, p. 16.
BÖCKENFÖRDE, Ernest-Wolfgang. Escritos sobre derechos fundamentales. Trad. Juan Luis
Requejo Pagés e Ignacio Villaverde Menédez. Baden-Baden: Nomos, 1993, p. 76.
15
De rigor entreolhar que a base dos deveres (especialmente os fundamentais)
coincide na exigência da moral, da ordem pública e do equilíbrio na sociedade
democrática e que, portanto, sendo o homem anterior ao direito47 e convivente com
outros pares acaba constituindo-se não num egoísta, senão em pessoa solidária.
Dito de outro modo: livre e responsável, o que leva ao entendimento de que a
ordem constitucional fundada no princípio da repartição põe-se como ordem
simultânea entre liberdade e responsabilidade, ou ordem de liberdade limitada pela
responsabilidade. Nestas condições pode-se dizer dos deveres fundamentais como
categoriza jurídica autônoma, mesmo porque “são expressão imediata ou directa de
valores e interesses comunitários diferentes e contrapostos aos valores e interesses
individuais consubstanciados na figura dos direitos fundamentais”48.
Ancorado desta forma, pode-se dizer que a informação tem também cariz
conteudístico no dever. É que sua utilização, especialmente numa sociedade sempre
prenhe de regulações por força dos avanços tecnológicos (atracando o medo à
responsabilidade e concitando todos a agir precavendo-se dos eventuais danos)49
quando desmesurada invade interesse jurídico tutelável, descurando-se da solidariedade
transcendente. Destarte, considerando-a num patamar de dado ou fato transmissível e
cognoscível a outrem carrega consigo forte probabilidade de efeitos negativos, via de
consequência cumpre verte-se amalgamada de valores morais, de ordem pública e de
ponto de equilíbrio da sociedade.
Perante o sistema de direito da informação, o dever avulta como pressuposto de
legitimidade da comunicação. Às tecnologias antes de extravasar fatos, imagens,
comunicados, compartilhamentos, espaços publicitários cumpre notadamente buscar o
consentimento esclarecido do usuário, com todas as explicitações minuciosas quanto às
consequências daquela exposição. A identidade virtualizada ou perfil (onde se
compreendem nome do usuário, imagem, profissão, preferências, localização) é
47 ASCENSÃO,
48
49
José de Oliveira. Direito civil: teoria geral. v.1. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 59.
NABAIS, José Casalta. O dever fundamental de pagar impostos. Coimbra: Almedina, 2009, p. 37.
JONAS, Hans. O princípio da responsabilidade: ensaio de uma ética para uma civilização
tecnológica. Rio de Janeiro: PUC Rio, 2006, p. 353.
16
referência de dado valiosa e, por isso, sua exposição requer autorização prévia do titular
para cada finalidade buscada na rede.
No campo das relações privadas, especialmente nos lindes do direito obrigacional,
a informação posta-se como dever de fidúcia, não apenas integrando o plano negocial
lacunoso, como servindo de núcleo ao esclarecimento que as contrapartes necessitam
manter entre si para a convergência uníssona e equilibrada dos interesses50, abrindo
espaço para que a dogmática acendrada compreenda que há deveres orgânicos
essencialíssimos, vaticinando um devir que se descortina: a obrigação sem o dever de
prestar51.
Por fim, a informação, ademais de direito ou dever, é geradora de novo ambiente.
Trata-se de locus imaterial, de presença espectral, com ampla facilidade de acesso,
agilidade e campo de abrangência, responsável por recente dimensão humana: a virtual.
Revela-se a inserção de novo tempo vivente com ampla instantaneidade
(acompanhamento em tempo real da comunicação) e intemporalidade (colagem
temporal entre espectador/interagente onde a fonte da pesquisa perde o foco
cronológico; o tempo é o da pesquisa e não da fonte)52 que situa usuários em isolamento
comunitário em rede.
Talvez nova obrigatoriedade impõe-se no dia-a-dia: conectar, comunicar,
compartilhar, pesquisar e isolar-se. Esse recente locus designado como ciberespaço
compõe-se desde os computadores como meios estruturantes, assim como o acervo de
informação ali albergado, tudo em interconexão mundial de usuários. Por isso, ao lado
da biosfera, dos centros urbanos, dos núcleos industriais, exsurge novo espaço para
exploração nos mais variados sistemas (econômico, científico, jurídico, político, social
etc.)53.
50
NORONHA, Fernando. Direito das obrigações. São Paulo: Saraiva,
51
CORDEIRO, António Menezes. Tratado de direito civil português. vol. II. Direito das obrigações. t.
1. Coimbra: Almedina, 2009, p. 300.
52
CASTELLS, Manuel. A sociedade em rede. Trad. Roneide Venancio Majer. São Paulo: Paz e Terra,
1999, p. 553.
53
GONÇALVES, Maria Eduarda. Direito da informação: novos direitos e formas de regulação na
sociedade da informação. Coimbra: Almedina, 2003, p. 137.
17
Esse ciberespaço permite outro modo de acesso ao multiculturalismo, porque se
vê assustadoramente a decadência do direito interno, o contrato como regulador da
sociedade nas interações internas e internacionais, a redescoberta do judiciário como
fonte de argumentação em substituição ao legislador, a ampliação de atuação dos grupos
econômicos transnacionais. Seria o contributo da sociedade da informação à
globalização, porque “as novas tecnologias da comunicação tem levado a superar as
barreiras físicas do espaço e transformar os habitantes da Terra em membros de uma
aldeia global”54.
Tal indicação parece pretender a substituição da causa subjacente filosófica das
relações humanas quanto à busca dos fins pelo enaltecimento dos meios, com pretensão
de reordenar a razão outrora densa na fixação de conhecimentos verdadeiros para
tornar-se instrumento de poder, de domínio, de exploração. Tudo através da
comunicação de massa que encarcera no cativeiro do capital o consumidor, a pessoa, a
sociedade, modificando o ideário iluminista de emancipação da humanidade pela
racionalidade instrumental55.
São, portanto, modificações significativas, qualificativas, quantitativas e,
sobretudo, valorativas a partir desse ‘novo’ modelo espacial. Contudo, outro problema
que se põe – sem descurar-se dos efeitos nefastos do globalismo acima abordados56 –
figura na utilização abusiva da rede de forma a incutir medo, insegurança, terror, e
danos não apenas às pessoas, mas às sociedades. Trata-se do cyberterrorismo cuja
definição pela OTAN refere ‘ao ataque informático que utiliza ou desfruta da rede de
computadores ou de comunicação para causar destruições ou interrupções, para gerar
medo ou para intimidar uma sociedade em face de um objetivo ideológico”.
Mas há igualmente as ameaças de sabotagem e espionagem (cyberwarfare)
através da rede, identicamente por motivação política, com o escopo de causar danos
aos interesses de determinado país através da violação da estrutura telemática, o que
54
GALGANO, Francesco. La globalización en el espejo del derecho. Trad. Horacio Roitman y Maria
de la Colina. Santa Fe: Rubinzal-Culzoni, 2005, p. 13.
55
56
HORKHEIMER, Max. Eclipse da Razão. Rio de Janeiro: Labor do Brasil, 1976.
BECK, Ulrich. O que é globalização? Equívocos do globalismo: respostas à globalização. Trad.
André Carone. São Paulo: Paz e Terra, 1999.
18
exige prevenção, preparação e gestão de consequências. Em outras palavras: está-se
diante de um cyber risco, que merece cuidado permanente57.
4. Direito da informação e tratamento aos dados pessoais
Pode-se dizer que o direito da informação tem por base a investigação jurídicocientífica dos direitos e poderes de apreensão, uso e comercialização da informação,
tendo por base a utilização das tecnologias informáticas e de Internet. Contudo, é
prudente dizer que há indicações de tratamento também fora da área informática, o que
expande sobremaneira esse conteúdo58.
Dentre tantas possibilidades do direito da informação o vetor mais apropriado
cuida da proteção essencial aos dados pessoais. Outras perspectivas como o direito do
autor, comércio eletrônico, circulação de obras digitais e a outra vertente mais
específica, no caso o direito de comunicação, são por demais interessantes, contudo
cabem ser enfrentadas em oportunidade outra, por razões metodológicas.
Os dados pessoais representam o conjunto de informações concernentes à pessoa
física ou jurídica ao menos identificável com capacidade de revelar seus caracteres e
conteúdos quanto à personalidade, relações afetivas e familiares, etnia, circunstâncias
físicas, domicilio (físico e eletrônico), acervo patrimonial, registros telefônicos,
preferências políticas ou religiosas, orientação sexual59.
Ao lado disso, criou-se designação mais específica, tendente a maior e melhor
proteção, que diz respeito aos dados sensíveis, aqueles assim compreendidos com
referência “às convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé
57
BOSCO, Francesca. Cyberterrorismo e cyberwarfare: profili giuridici e analisi della casistica a
livello internazionale. In: Diritto dell’internet: manuale operativo. Giuseppe Cassano, Guido Scorza,
Giuseppe Vaciago. Milano: CEDAM, 2013, p. 665.
58 ASCENSÃO,
59
José de Oliveira. Direito civil: teoria geral. v.1. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 105.
MORAIS, Maria Celina Bodin de. Apresentação. In: A vida na sociedade da vigilância: a
privacidade hoje. Stefano Rodotà. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 6.
19
religiosa, vida privada, origem racial ou étnica, saúde e vida sexual, incluindo os dados
genéticos”60.
Com a tecnologia avançada especialmente na consideração da interconexão de
posições jurídicas comunicáveis em rede, direitos anteriores sacrossantos criados pelo
liberalismo foram perdendo vigor (mas não vigência) no âmbito da aldeia global. Aqui
se faz abordagem à vida privada e à intimidade totalmente mitigados pela sociedade da
informação. Imagine-se as compras pela Internet que burila dados de identidade
econômica do consumidor (tais quais: número de registro fiscal, número do cartão de
crédito, endereço domiciliar, endereço eletrônico, preferências para compra etc.).
Nesse ponto seria mesmo compreender que: “a detenção e o conhecimento de
informações de caráter pessoal relativa às pessoas em si mesmas ou aos diferentes
aspectos da sua vida é condição da prossecução de objetivos de vária ordem por
entidades públicas ou privadas”61.
O acesso e armazenamento de dados econômicos para o livre comercio eletrônico
em rede na realidade não podem estar na esfera de proteção de proibição de acesso e
vedação de utilização, inicialmente porque não se entretêm na concepção de dados
sensíveis, segundo por questão simples: a negação impediria a segurança exigida para a
consecução dos negócios jurídicos, emperrando a autonomia negocial. Aliás, hoje é o
mesmo o que se diz do ‘sigilo bancário’, na prática os clientes têm dados já conhecidos
por todo o sistema financeiro, sendo indispensável seu acesso em hipóteses relevantes,
como nas questões de família, branqueamento de capitais, interesse público em face de
posturas de contrafação ética perante a administração pública etc62.
Mesmo nesta possibilidade de manejo de dados patrimoniais do usuário ainda
permanecem os deveres especiais de proteção ao consumidor. No caso do homebanking
pode-se anuir: “a comunicação eletrônica oferece possibilidades reais de
60 ASCENSÃO,
José de Oliveira. Direito civil: teoria geral. v.1. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 105.
61
GONÇALVES, Maria Eduarda. Direito da informação: novos direitos e formas de regulação na
sociedade da informação. Coimbra: Almedina, 2003, p. 84.
62 ASCENSÃO,
José de Oliveira. Direito civil: teoria geral. v.1. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 106.
20
desenvolvimento do setor de operações bancárias, mas as instituições devem tomar
medidas para a segurança das transações e sua perenização”63.
O que se veda é o aproveitamento de dados sensíveis para o exercício de
atividades financeiras. Como nos dados sensíveis estão compreendidas preferências e
opções da vida ensimesmada da pessoa64, o acesso, conhecimento e aproveitamento
econômico dessa esfera é verificada como abusiva e desmensurada. Pode-se até buscar a
metáfora do habeas mente como garantia contra spams que abordem os dados sensíveis
do usuário da rede65.
RODOTÀ em passagem textual de relevo aproxima-se da Convenção do Conselho
da Europa (de 28 de janeiro de 1981) que trata justamente da proteção da pessoa em
relação à coleta de dados pessoais, oportunidade em que apresenta os princípios que
regem as tratativas entre a vida privada e a circulação de dados pessoais: i) princípio da
correção na coleta e tratamento das informações; ii) princípio da veracidade dos dados
coletados; iii) princípio da finalidade com explicitação prévia sobre o escopo da coleta;
iv) princípio da adequação entre o fim e a utilização proporcionada; v) princípio do
direito ao esquecimento aos dados eliminados; vi) princípio da publicidade quanto à
existência de banco de dados e o inerente registro público; vii) princípio do acesso
individual na permissibilidade do titular ter conhecimento dos dados próprios
armazenados e coletados; viii) princípio da segurança física e lógica da coletânea de
dados66.
O tratamento, portanto, ganha relevância na possibilidade de circulação (mediante
os princípios acima dispostos) de dados pessoais e na vedação de acesso,
armazenamento e distribuição de dados sensíveis, a não ser com expressa autorização
63
MARQUES, Cláudia Lima. Sociedade de informação e serviços bancários: primeiras observações.
In: doutrinas essenciais de direito do consumidor. v.4. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 735.
64
BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcelos et alii. O Código Brasileiro comentado pelos autores
do anteprojeto. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1999. p. 361.
65
MORATO, Antônio Carlos. Mensagens eletrônicas não solicitadas como prática abusiva no
mercado de consumo. In: Doutrinas essenciais do direito do consumidor. v.3. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2011, p. 773.
66
RODOTÀ, Stefano. A vida na sociedade da vigilância: a privacidade hoje. Trad. Danilo Doneda e
Luciana Cabral Doneda. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 59.
21
do titular ou por motivos de interesse público indispensável67. Mas o que subjaz essas
constatações diz respeito justamente ao equilíbrio que deve coexistir entre direitos
essenciais em conflito, a saber: liberdade de informação e liberdade informática (e
telemática) e a privacidade.
A liberdade de (acesso) à informação está plenamente assegurada nos textos
constitucionais – não importando o ambiente – como direito fundamental e se
desenvolve no escopo de transparência e igualdade nas relações jurídicas públicas, e
por vezes, também é permitida (e essencial) nas tratativas privadas para possibilitar o
conhecimento de limites de direitos e obrigações. Em suma, ambas modalidades
derivam da socialidade: o social-público (onde sobressai a relação Estado-sociedade) e
o social-privado (onde ganha proeminência a relação sociedade-mercado)68.
A partir da liberdade de informação é possível verificar o surgimento de outra
liberdade: a informática. Pode-se dizer que essa liberdade refere-se à utilização dos
instrumentos informáticos para se informar ou para informar. Entretanto, quando em
ampla comunicabilidade de rede e à distância a liberdade informática proporciona a
liberdade telemática. À luz do direito italiano pode-se dizer que: “la libertà informatica
e quella telematica possono essere considerate entrambre come fondamenti del diritto
all’acesso alla Rete dell’individuo, che potrà, cosi, mettersi in contato com gli altri
utente per informasi ed informare”69.
O direito à privacidade historicamente estadunidense70 (the right privacy)
amparado na noção de direito ao recolhimento (right to be alone) tem por evolução
conceitual o direito do titular examinar, fiscalizar, distribuir, suspender e interromper
67 ASCENSÃO,
José de Oliveira. Direito civil: teoria geral. v.1. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 106.
68
FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Sigilo bancário. In: Doutrinas essenciais de direito empresarial.
v. 7. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 983.
69
MULA, Davide. Libertà di manifestazione del pensiero in Rete. In: In: Diritto dell’Internet. Manuale
operativo. A cura di Giuseppe Cassano, Guido Scorza, Giuseppe Vaciago. Milano: CEDAM, p. 8.
70
WARREN, Samuel y BRANDEIS, Louis. Privacy. Harvard Law Review. v. 4. n. 5, p. 193/219,
15.12.1890.
22
dados71, informações, notícias que lhe dizem respeito, observado o necessário equilíbrio
entre as esferas públicas e privadas72.
Do direito à privacidade é possível observar os desdobramentos referentes à vida
privada, à intimidade, sigilo e imagem. Ocupando apenas dos dois primeiros direitos,
pode-se dizer que a vida privada tem espectro mais dilatado, pois refere-se ao âmbito de
convivência do titular (família, amigos, lugares de frequência) e esfera de concretude
das preferências, contudo muito bem caracterizado pelo intercâmbio humano em
sociedade. Ao passo que o direito à intimidade desfruta de âmbito concretado, onde o
titular tem o domínio exclusivo de sua vida, avultando a proteção da pessoalidade e à
auto-estima.
Do exposto é possível compreender em evidência do princípio da exclusividade,
através do qual se impõe o limite ao direito de informação, posto que a vida íntima não
é de interesse público, não envolve direitos de terceiros e diferencia o titular em relação
a todas as pessoas. A intimidade exclui “do conhecimento de terceiros aquilo que diz
respeito ao modo de ser da vida privada”73.
No sítio dessas ponderações, a considerar a sociedade da informação, seus
constantes avanços tecnológicos e forma de atuação tanto dos provedores (de acesso e
de conteúdo)74, como do mercado virtual e, especialmente o comportamento dos
usuários e titulares de dados é possível conjuntamente aos direitos já consagrados, como
a vida privada e intimidade, cuidar de atrelar nova espécie mais acurada (e relativa ao
71
Enunciado 404 CJF da V Jornada de Direito Civil: “A tutela da privacidade da pessoa humana
compreende os controles espacial, contextual e temporal dos próprios dados, sendo necessário seu
expresso consentimento para tratamento de informações que versem especialmente o estado de saúde, a
condição sexual, a origem racial ou étnica, as convicções religiosas, filosóficas e políticas”.
72
MORAES, Maria Celina Bodin de. Ampliando os direitos da personalidade. In: Na medida da
pessoa humana: estudos de direito civil-constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2011. p. 140.
73
LAFER, Celso. A reconstrução dos direitos humanos: um diálogo com o pensamento de Hannah
Arendt. São Paulo: 4ª reimpressão. Companhia das Letras, 2001, p. 268.
74
MIRAGEM, Bruno. Responsabilidade por danos na sociedade de informação e proteção do
consumidor: desafios atuais na regulação jurídica da Internet. In: Doutrinas essenciais de direito do
consumidor. v 3. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 1161.
23
terceiro paradoxo da privacidade) como o direito à autodeterminação informativa, que
concede ao titular real poder sobre as próprias informações e dos próprios dados75.
5. A pessoa na sociedade de informação: mito vulnerável
O espaço compreendido como virtual, aqui analisado, permitiu nova dimensão
humana, proporcionou melhoria no conhecimento científico, abriu portas às multifárias
relações econômicas, ultrapassou fronteiras, proporcionou pluralismo jamais visto e
tornou o multiculturalismo real. São considerações positivas.
Mas também foi capaz de vitimar milhares de pessoas. Atos de terrorismo
proporcionados pela conexão em rede; comunicação facilitada do crime organizado;
egoísmo virtualizado; exposições de pessoas ao constrangimento, escárnio,
ridicularização; espionagem industrial e interestatal (lembre-se do último episódio
marcante revelado por Edward Snowden com os monitoramentos da NSA/EUA).
Portanto, fácil é a verificabilidade que se impõe da vulnerabilidade da pessoa na
sociedade da informação, que independente de ser presumida juridicamente é
mundivivida como falha no sistema virtual.
Faz-se tempo agora da ressignificação humana nos lindes do direito. É necessário
para tanto fazer a distinção entre o homem-sujeito (de viés antropológico) do homempessoa (perspectiva axiológica). Essa última condição permite salto diferenciado para o
reconhecimento das potencialidades humanas, concedendo, ao nível axiológico-jurídico,
três objetivações: i) codeterminação contextual de consensos que informam e revelam a
normatividade jurídica76; ii) fixação do sentido do direito por princípios fundamentais77;
75
RODOTÀ, Stefano. A vida na sociedade da vigilância: a privacidade hoje. Trad. Danilo Doneda e
Luciana Cabral Doneda. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 97.
76
NEVES, António Castanheira. Metodologia jurídica: problemas fundamentais. Stvdia Ivridica 1.
Coimbra: Coimbra Editora, 1993, p. 280.
77
NEVES, António Castanheira. Metodologia jurídica: problemas fundamentais. Stvdia Ivridica 1.
Coimbra: Coimbra Editora, 1993, p. 282.
24
iii) o direito enquanto normatividade proporcionando a assimilação entre a pessoa e sua
dialética78.
Este último item pode ser estendido na representação de que há implicação
axiológica-normativa negativa, que fixa limites e proibições a todos membros da
comunidade, travando a exigir respeito incondicional à dignidade como fundamento da
pessoa.
Destarte, é de considerar a extrema vulnerabilidade da pessoa neste novo locus da
sociedade de informação, o que está a exigir do direito reação eficiente. Desde já,
aponte que a responsabilidade civil e as tutelas inibitórias sejam institutos aptos a tal
desiderato, pois estando numa sociedade em ampla coexistência a repulsa à
eventualidade da mitigação da órbita humana se impõe pela corresponsabilidade de
todos. Afinal, o homem-pessoa, o homem na perspectiva axiológica é, sobretudo,
homem-responsável79!
Em rica abordagem de ampla investigação sobre o fundamento do direito, para
muito além das raias do direito natural ou da ‘dignidade’ da pessoa, a prudente doutrina
lusitana anotou com precisão ser a pessoa o fundamento bastante do Direito e acudiu: “a
pessoa não é conceito formal. Não se reduz a um eleitor, a um transeunte, a um
elemento estatístico, a um consumidor... Dela derivam exigências reais em relação às
instituições coletivas”80.
Cabendo diretrizes além das citadas, pode-se dizer que a vulnerabilidade estaria
fortemente equilibrada por preceitos regulatórios ensejadores de igualdade substancial e
garantias institucionais de acendrada sanção aos ofensores da pessoa virtualizada, lesada
e exposta, mas de carne e osso. Dentre eles com destaque: i) a objetividade e
imparcialidade dos dados pessoais; ii) a complementação e correção dos dados pessoais;
iii) a evitabilidade de posição dominante a valorar os dados pessoais; iv) o respeito à
78
NEVES, António Castanheira. A crise actual da filosofia do direito. Stvdia Ivridica. Universidade de
Coimbra: Coimbra Editora, 2003.
79
NEVES, António Castanheira. Pessoa, Direito e Responsabilidade. In: Revista Portuguesa de Ciência
Criminal. ano 6, fasc. 1, Janeiro-Março. Coimbra: Coimbra Editora, 1996. p. 9-43.
80 ASCENSÃO,
José de Oliveira. O fundamento do direito: entre o direito natural e a dignidade da
pessoa. In: Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. v. 52.
25
dignidade, a ordem pública, aos bons costumes e ao livre desenvolvimento físico e
moral da pessoa.
Para a sociedade virtualizada e sem maiores controles, o direito pode servir como
sistema de promoção e proteção. Só apenas consegue este escopo, considerando o
fundamento bastante: a pessoa. Vulnerável que seja, mas mesmo assim mito não
desmistificado!
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