LEI COMPLEMENTAR Nº 029, de 02 de dezembro de 1997
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LEI COMPLEMENTAR Nº 029, de 02 de dezembro de 1997
!Mf!!J!MIIr&�í?�lb @!ff �!Jt4J�l!Jl!J@(fj/�/FU#J !J ·,·· ·-··· �· · ·i_ _.,�_l t·� í?!Jl!ff!fi/!I!Jf!IMJ ,� :1] :., ..:Jli:r. 4;�� · �=;��t � . ·�::• ·' Estado de Sao Paulo , GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR N.0 029, de 02 de dezembro de 1997 Autógrafo: 215/97 Projeto de Lei complementar n° 007 "Adota o Estatuto da Seguridade Social dos Funcionários Públicos, dispõe sobre o Instituto Municipal de Seguridade Social e dá outras providências." MOYSÉS DE ANDRADE, Prefeito Municipal de Araçariguama, no uso das atribuições que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal de Araçariguama aprova e ele sanciona a seguinte Lei Complementar: TÍTULO I DA SEGURIDADE SOCIAL CAPÍTULO I DA POLÍTICA DE SEGURIDADE SOCIAL INTERNA SEÇÃO I DOS OBJETIVOS Artigo 1° � A Seguridade Social dos funcionários públicos, seus dependentes e assistidos da administração pública direta, de suas autarquias e fundações públicas dos Poderes Públicos Municipais compreende o conjunto integrado das ações destinadas a assegurar-lhes, mediante contribuição e parti cipação do Poder Público, seus din:;.itos relativos à saúde, à previdência e à assistência social e financeira, através de sistema próprio. ·�' I ALAMEDA 19 DE MAIO N° 02 - ARAÇARIGUAMA 1 · SP -CEP 18.147-000- TELEFAX:- (011) 498-1434 . f �' ·:1] fl!fi!flf!ffi/WM úlUY!M!J(;�fJ/!.lll. , · ' � �. .i�.: ·>it:..,.�� m AI��!fi!I@YAiúlUAI Estado de Sao Paulo . GABINETE DO PREFEITO Parágrafo único � São objetivos do sistema de seguridade social interna: I� universalidade da cobertura e do atendimento; li � uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços a to� dos segurados, dependentes e assistidos, dentro de sua classe; III � seletividade e distributividade na prestação de benefícios e serviços; IV� irredutibilidade do valor dos benefícios; V � equidade na forma de participação no custeio das despesas de saúde e previdência, excluídas as decorrentes de aposentadoria, pensões, de assistência social e financeira; VI- diversidade da base de financiamento; VII - caráter democrático e descentralizado da gestão adminis trativa, com a participação dos segurados, ativos e inativos, por eleição do Con selho de Administração e Deliberativo do IMSS e ainda, com sua representação no Conselho do Fundo de Previdência Municipal, na forma desta Lei Comple� mentar e de seu Regulamento. SEÇÃO li DO FINANCIAMENTO Artigo 2° � O sistema próprio de seguridade social municipal é financiado pelas contribuições devidas pelos funcionários públicos e pelo Mu nicípio, com a finalidade específica de atendimento aos preceitos previstos no seu programa, e nas condições previstas pelo artigo 60, 61, 62, e 63, desta Lei Complementar. ALAMEDA 19 DE MAIO No 02 • ARAÇARIGUAMA SP -CEP 18.147·000. TELEFAX:· (011) 498·1434 2 · GABINETE DO PREFEITO § 1° - Nenhum benefício ou serviço do sistema municipal de seguridade social pode ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total e sempre por Lei Complementar. § 2° - A participação eqüitativa do Poder Público, na quali dade de empregador, considerada como programa de duração continuada, se dá "pari passo" aos recolhimentos da contribuição social e na mesma data do pa gamento dos funcionários ativos, independentemente da ocorrência de eventual déficit. SEÇÃO UI DO SISTEMA Artigo 3° � As ações de caráter constitucional impos1t1vo, contributivo e programático do Poder Público para assegurar os funcionários públicos municipais, seus dependentes e assistidos à seguridade social, são execu tados pelo Instituto de Seguridade Social e pelo próprio Município. § 1° - Ficam assegurados, aos funcionários públicos da admi nistração direta, autárquica e fundacional, independentemente de contribuição e carência, na forma regulamentada por esta Lei Complementar, os direitos à: I - auxílio-natalidade; TI - auxílio-reclusão; III - auxílio-funeral; IV - salário-família; V - licença-gestante; f(' VI - licença-paternidade; ALAMEDA 19 DE MAIO N" 02 • ARAÇARIGUAMA 3 • SP -CEP 18.14 7·000. TELEFAX,. (011)498-1434 (:}'rft r, GABINETE DO PREFEITO VII � licença�adoção; VIII � licença por acidente em serviço; IX � pensão por morte. § zo �Ficam garantidos, mediante contribuição e carência, na forma regulamentada por esta Lei Complementar, aos segurados os direitos à: I � aposentadoria li � complementação da pensão por morte; III � assistência financeira; IV � pecúlio; V � amparo à velhice; VI � amparo à invalidez; VII � assistência Parágrafo 3° - à saúde; A concessão de benefícios depende dos seguin� tes períodos de carência: I � 60 (sessenta) contribuições mensais nos casos de aposenta� doria voluntária; II � 12 (doze) contribuições mensais nos casos de licença de sa� úde. ALAMEDA 19 DE MAIO No 02 - ARAÇARIGUAMA- SP -CEP 18.147-000. TELEFAX:- (011) 498-1434 4 J 1?1&/IIllffll'!í(!}}itl:fJ fi'JJ(!j}/M/J�I/1?Ji]/1 ftjfi jij��f&(/@(!j}Ji]fi'J�l Estado de São Paulo GABINETE DO PREFEITO Parágrafo 4° .. Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais para que ' o segurado faça jus ao benefício, contado da data de sua filiação a este regime, respeitado o ato jurídico perfeito e o direito adquirido. § 5° , O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo, má,fé, ou culpa, implica na sua imediata devolução ao erário ou ao Fundo, do total auferido, com os acréscimos legais, sem prejuízo da ação cabí, vel. CAPÍTULO li DAS PRESTAÇÕES DE RESPONSABILIDADE DIRETA DO MUNICÍPIO SEÇAO I DO AUXÍLIO DA NATALIDADE Artigo 4° .. O auxílio,natalidade consistirá no pagamento de uma quantia igual ao piso de vencimentos, que é o valor de menor referência do quadro de salários dos funcionários públicos do Município, pagos da seguinte forma: I, à gestante pelo parto, se funcionária; li , ao funcionário, pelo parto de sua esposa ou de sua com, panheira por ele declarada pelo menos 90 (noventa) dias antes do parto. Parágrafo único .. Em caso de nascimento de mais de um filho, ao valor será acrescido 50% (cinqüenta por cento), por nascituro. SEÇÃO ALAMEDA 19 DE MAIO N° 02 - A RAÇARIGU � A - fl, li SP -CEP 18.147-000- TELEFAX,. (011) 498-1434 ff :,�, . :'li:{;; _��!��;;. · /P/&/!/J/ff!Ji}f!!J/llftj ftJJ(!j}I#J!Jr&IJ!?;).j(b @(ff �/llftj{Çdi](&IJ@f!!J#J/t1J/iJ i�.,,c:o;i . ;:"'\ Estado de São Paulo :,i:,·��< GABINETE DO PREFEITO DO AUXÍLIO RECLUSÃO Artigo 5° .. O auxílio reclusão será concedido aos dependen, tes do funcionário detento ou recluso que não perceba vencimentos ou proven, tos de inatividade. § 1° , O auxílio,reclusão consistirá numa renda mensal igual a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento base que o funcionário perceberia se estivesse em atividade. § 2° , O auxílio,reclusão será devido a contar da data do efe, tivo recolhimento do segurado à prisão e mantido enquanto durar sua reclusão ou detenção. SEÇÃO 111 DO AUXÍLIO FUNERAL Artigo 6° .. O auxílio funeral, será igual ao vencimento base do funcionário no mês de seu falecimento. § I 0 No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago uma única vez pelo evento ocorrido. , § 2° , O auxílio será pago no prazo de quarenta e oito (48) horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família ou terceiro, o qual houver custeado o funeral. § 3° , Se o funeral for custeado por terceiro, este será reem, bolsado, observado o disposto no artigo anterior. ALAMEDA 19 DE MAIO No 02 - ARAÇARIGUAMA. SP -CEP 18.147-000. 6 TELEFA.X:- (011) 498-1434 f?· �(/,( K· l?�lfflflff!lu{!jj� WM!MIJ{CIJI?1&1/b @lff 1&1���!l@Mftl!M'/&1 Estado de São Paulo GABINETE DO PREFEITO § 4° �Em caso de falecimento do segurado em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior� as despesas de'transporte do corpo cor� rerão por conta de recursos da Prefeitura, da Câmara Municipal� da Autarquia ou da Fundação Pública. SEÇÃO IV DO SALÁRIO .. FAMÍLIA 7° Artigo .. O salário�família será concedido tanto ao funci� onário público ativo como ao inativo: I� por filho menor de 18 (dezoito) anos; TI � por fli ho inválido; III� por filha solteira sem economia própria; IV � por filho estudante, que freqüentar curso secundário ou superior� em estabelecimento de ensino oficial ou particular� e que não exerça atividade lucrativa, até a idade de 24 (vinte e quatro) anos. § 1° � Compreendem�se neste artigo os filhos, os enteados e o menor que, mediante autorização judicial, viver sob a guarda e sustento do funcionário público. § 2° � O valor do salário família corresponderá à 5% (cinco por cento) do piso de vencimentos dos funcionários públicos municipais. § 3° � Para pagamento do salário família deverá o segurado apresentar certidão de nascimento do filho ou filha ou ainda, comprovante de ALAMEDA 19 DE MAIO N° 02 • ARAÇARIGUAMA. SP -CEP 18.147-000. TELEFAX:- (Oll) 498-1434 7 GABINETE DO PREFEITO dependência expedido por órgão competente, bem como apresentação anual de atestado de vacinação ou atestado de saúde de filho ou 'filha menor de sete anos. § 4° , O dependente que auferir rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou proventos de aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário mínimo, não será considerado beneficiário do salário família independente de qualquer condição Artigo 8° , Quando pai e mãe forem funcionários ativos e/ou inativos e viverem em comum, o salário,família será concedido ao pai. § 1° , Se não viverem em comum, será concedido ao que ti, ver os dependentes sob a sua guarda. § 2° , Se ambos os tiverem, será concedido a um dos pais, de acordo com a distribuição dos dependentes. Artigo 9 ° , Ao pai e à mãe equiparam,se o padrasto, a ma, drasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes. Artigo 10 , O salário família não está sujeito a qualquer im, posto ou taxa, nem servirá de base para qualquer contribuição, ainda que para fins de previdência social. Artigo 11 - O afastamento do cargo efetivo, sem remunera, ção, acarreta a suspensão do pagamento do salário família. SEÇÃO V DA LICENÇA À FUNCIONÁRIA GESTANTE ALAMEDA 19 DE MAIO No 02 • ARAÇARIGUAMA 8 • SP -CEP 18.147-000. TELEFAX:- (011) 498-1434 GABINETE DO PREFEITO Artigo 12 A funcionária gestante será concedida, mediante .. exame médico, licença de 120 (cento e vinte) dias sem prejuízo de sua remunera� ção. § I0 Salvo prescrição médica em contrário a licença poderá ser concedida a partir do oitavo mês de gestação. � § 2 ° � Ocorrido e comprovado o parto sem que tenha sido reque� rida a licença a funcionária entrará, automaticamente em licença pelo prazo previsto neste artigo. § 3 � Após o término da licença e até que a criança complete seis meses de idade a funcionária terá direito a dois descansos diários especiais de meia hora cada para amamentação. Artigo 13 No caso de aborto não provocado será concedida .. licença para tratamento de saúde na forma prevista nesta Lei Complementar. SEÇÃO VI DA LICENÇA .. ADOÇÃO Artigo 14 .. À funcionária que adotar ou obtiver guarda ju� dicial de criança de até 1 (um) ano de idade será concedido 90 (noventa) dias de licença remunerada. ALAMEDA 19 DE MAIO N" 02 • � ARAÇARIGUA A yY. • SP .CEP 18.147·000 • TELEFAX,. (011) 498-1434 ~ GABINETE DO PREFEITO Parágrafo Único� No caso de adoção ou guarda judicial de crian� ça de mais de 1 (um) ano de idade o prazo de que trata este artigo será de 40 (quarenta) dias. SEÇÃO VII DA LICENÇA PATERNIDADE Artigo 15 - Ao funcionário será concedida licença, paternidade de 5 (cinco) dias contados da data do nascimento de seu filho sem prejuízo de sua remuneração. Artigo 16 - Ocorrendo as situações previstas pelo artigo 14 e seu parágrafo único será concedida ao funcionário, licença paternidade de 5 (cinco) dias. SEÇÃO VIII DA COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE Artigo 17 - Toda vez que, por conseqüência dos aumentos gerais de vencimentos dos funcionários, o valor da pensão por morte for inferior às determinações constitucionais, o Município repassará ao IMSS a diferença para complementação, observado o teto fixado em lei. ALAMEDA 19 DE MAIO No 02 · ARAÇARIGUAMA. SP -CEP 18.147-000. TELEFAX:· (011) 49�1434 10 tVr1r 0. 1?/Jl�/!�/Jtr{jj}IMJ f4Jf!!JIM/Jeblll?v&J� fl})� ����t1@f!!J#lf41Jl Estado de São Paulo GABINETE DO PREFEITO TÍTULO 11 DO INSTITUTO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL. CAPÍTULO I DAS FINALIDADES 18 Artigo .. Fica criado o Instituto Municipal de Seguridade Social, IMSS, como Autarquia da Administração Indireta tendo por finalidade a execução das ações do Poder Público para atender aos direitos constantes des� ta Lei Complementar, em favor dos funcionários públicos municipais, e seus de� pendentes e assistidos, conforme as disposições deste título. Parágrafo Único .. O IMSS terá um Regulamento Geral aprovado por Decreto. CAPÍTULO 11 DOS BENEFICIÁRIOS SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 19 -São beneficiários do sistema municipal de seguri� dade os segurados, seus dependentes e seus assistidos SEÇÃO 11 DOS SEGURADOS Artigo 20 .. São obrigatoriamente segurados do IMSS, os funcionários públicos ativos e inativos, da administração direta, das autarquias e fundações dos Poderes Legislativo e Executivo. ALAMEDA 19 DE MAIO No 02 • ARAÇARIGUAMA. SP -CEP 18.147-000. TELEFAX:- (011) 498-1434 11 1?1&./ffl!!!lliíal!MJ iiJY!MIJ{C/1/? 11J!l. IPJ!ff Al!MJ�6\?!I@YAliiJAI Estado de São Paulo GABINETE DO PREFEITO § 1° � O segurado�facultativo é regido pelas disposições dos parágrafos 2° e 3° do Artigo 29. § 2° � O segurado�assistido é regido pelas disposições do Arti� go 28; § 3° � O segurado afastado de suas funções, sem remunera� ção, é obrigado a recolher ao IMSS, para manter�se na condição de segurado, as contribuições devidas na forma do Artigo 29, § 2°. SEÇÃO 111 DOS DEPENDENTES Artigo 21 .. Consideram�se dependentes as pessoas que vi� vam, comprovada e justificadamente, sob dependência econômica do segurado e constem, por sua solicitação, de seu prontuário, conforme os seguintes critérios: I � o cônjuge, ou o parceiro enquanto perdurar a união está� vel, nos moldes do artigo 226, § 3° da Constituição Federal e os filhos solteiros menores de 21 (vinte e um) anos, ou inválidos; II � o pai e a mãe; III � os irmãos enquanto permanecerem inválidos e os menores de 18 (dezoito) anos; IV � a pessoa designada, que só poderá ser menor de 18 (dezoito) anos ou maior de 60 (sessenta) anos ou inválidas, enquanto durar a invalidez. !V· ALAMEDA 19 DE MAIO No 02 • ARAÇARIGUAMA. SP -CEP 18.147·000. TELEFAX:- (011) 498-1434 12 � �l· l?!fllff!Pii!lu{!j}/Jljij W{!j}lt!J/JCC!ll?#.1/b @I! dl��lfl/J@{!j}#Jroftl Estado de São Paulo GABINETE DO PREFEITO § 1° � A existência de dependentes de quaisquer das classes enumeradas nos incisos anteriores, exclui do direito à prestação, todos os outros das classes subsequentes. § 2° � Equiparam�se aos filhos, nas condições do inciso I deste artigo, mediante declaração escrita do segurado: I � o enteado; II � o menor que, por determinação judicial, se ache sob sua guarda; III � o menor que se ache sob sua tutela e não possua bens su� ficientes para o próprio sustento e educação. Artigo 22 • Mediante declaração escrita do segurado, os de� pendentes, indicados no inciso li, do Artigo 21, poderão concorrer com o côn� juge, ou o parceiro enquanto perdurar a união estável, nos moldes do artigo 226, § 3° da Constituição Federal, salvo se existirem filhos com o direito à pres� tação; ou ainda, com os filhos, na ausência do cônjuge, ou o parceiro da união estável. Artigo 23 • A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I, do artigo 21, é presumida e as demais deverão ser comprovadas. Artigo 24 · Não terá direito à prestação o cônjuge conside� rado culpado em separação judicial ou divórcio. § 1° � O segurado, sob pena de falta grave, informará ao IMSS da decisão, 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da sentença. § 2° � Os critérios de justificação e os meios de comprovação de dependência econômica de pessoas não mencionados nesta Lei Complemen� tar serão estabelecidos pelo Regulamento. ALAMEDA 19 DE MAIO No 02 • ARAÇARIGUAMA13 SP -CEP 18.147·000. TELEFAX:- (011) 498-1434 fJJ[I)J!#J!Jrc!JI?lillb ft!JII ��(Ç��!J@[I)J�fJJ� l?ltllffl!l!ltr[I)J�&JJ Estado de São Paulo GABINETE DO PREFEITO SEÇÃO IV DA INSCRIÇÃO Artigo 25 A inscrição, condição essencial para concessão .. de qualquer prestação do sistema municipal de seguridade social, é obrigatória para o segurado, e mediante pedido para os seus dependentes e assistidos, con, forme modelo e exigências de qualificação pessoal definidas pelo Regimento. § 1° , A inscrição obrigatória se dá "ex,officio", mediante guia própria da Secretaria de Administração, da Diretoria da Câmara Munici, pal, ou da Presidência de Autarquias e Fundações, ato contínuo à posse do fun, cionário público. § 2° , É obrigação do segurado requerer as alterações em sua inscrição, sendo considerada insubsistente qualquer alegação não constante do prontuário do IMSS, exceto se ocorrer falecimento antes do pedido referido no parágrafo anterior, caso que se defere a qualquer dependente fazê,lo e, seus efei, tos só serão produzidos a partir da data do deferimento. § 3 ° , O IMSS deve promover as facilidades para inscnçao dos dependentes e para concessão dos benefícios e serviços, adotando procedi, mentes sumários. Artigo 26 .. A inscrição do segurado dependerá de aprovação de exame médico realizado pelo IMSS, ou por quem este indicar, que deverá ser feito e relatado sempre antes da posse. Artigo 2 7 .. O funcionário, para a percepção do primeiro vencimento, remuneração ou salário, a contar do ato de exercício ou investidu, ra do cargo, deverá apresentar documento comprobatório de sua inscrição como segurado do IMSS. ALAMEDA 19 DE MAIO N° 02 • ARAÇARIGUAMA SP -CEP 18.147·000 14 · • TELEFAX:- (011) 498·1434 JY' J; (J GABINETE DO PREFEITO § 2 ° Ao segurado que deixar de exer - cer temporariamente atividade que o submeta ao regime desta Lei, é facultado manter sua qualidade, desde que passe a efetuar, sem interrupção, o pagamento mensal das contribuições devidas por ele e pelo Poder Público, como se em exercício estivesse. § 3 ° A desistência ou perda da condição de segurado optativo, nos tennos do §2 °, importará no cancelamento automático da inscrição, sem devolu - ção das importâncias pagas ao Fundo de Seguridade Social. SEÇÃO V DA PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO Artigo 30 � Perde a qualidade de segurado o funcionário que: a) for exonerado ou demitido do serviço público municipal; b) se afastar do exercício efetivo com prejuízo dos vencimentos ou salários, salvo se se tornar segurado facultativo nos termos do § ]0, do artigo 20; c) se afastar ou for afastado da função pública em qualquer de suas modalidades. CAPÍTULO UI DOS BENEFÍCIOS ALAMEDA 19 DE MAIO No 02 - ARAÇARlGUAMA- SP -CEP 16 18.147-000- TELEFAX:- (Oll) 498-1434 GABINETE DO PREFEITO SEÇÃO I DAS PRESTAÇÕES EM GERAL Artigo 31 � As prestações asseguradas pelo sistema munici, pai de seguridade social, através do IMSS, nos termos desta Lei Complementar, consistem em benefícios e serviços seguintes: I, quanto aos segurados: a) aposentadoria; b) complementação da pensão por morte; c) assistência financeira; d) assistência reeducativa e de readaptação profissional; e) amparo à velhice; f) amparo à invalidez; g) auxílio à doença; li , quanto aos dependentes: a) pecúlio; III , quanto aos assistidos e beneficiários em geral: a) assistência à saúde; b) serviço social e apoio previdenciário; ALAMEDA 19 DE MAIO No 02 • ARAÇARIGUAMA- SP -CEP 18.147-000. 17 TELEFAX:· (011) 498-1434 GABINETE DO PREFEITO § 1° � As modalidades assistenciais previstas no caput serão prestadas segundo a disponibilidade dos recursos financeiros. §2° �O inativos e pensionistas receberão uma Gratificação de Natal, no mesmo valor dos proventos e pensões que perceberem na data de seu pagamento, podendo ser paga em duas parcelas, de junho e a segunda até o dia 20 sendo a primeira até o dia 30 de dezembro de cada ano. SEÇÃO 11 DA APOSENTADORIA Artigo 32 .. O funcionário público será aposentado: I , por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, con, tagiosa ou incurável especificadas em Lei e, proporcionais nos demais casos; a) são consideradas como doença grave, contagiosa ou incu� rável a tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia malig, na, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloar, trose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante) e síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS), e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada. b) acidente em serviço, para esta Lei Complementar, é o evento danoso que tiver como causa mediata ou imediata fato relacionado ao exercício das atribuições inerentes ao cargo; c) equipara�se a acidente a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício de suas atribuições; ALAMEDA 19 DE MAIO N" 02 - ARAÇARIGUAMA- SP -CEP 18.147-000- TELEFAX:- (011) 49S..1434 18 GABINETE DO PREFEITO d) a prova do acidente será feita em processo especial, no prazo de oito dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem, sob pena de sus, pensão; e) entendendo,se por doença profissional a que decorrer das condições do serviço ou de fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabe, lecer,lhe rigorosa caracterização; f) a aposentadoria por invalidez será sempre precedida de li, cença por período não excedente de 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando o laudo médico concluir pela incapacidade definitiva para o serviço público; g) será aposentado o funcionário que depois de 24 (vinte e qua, tro) meses da licença para tratamento de saúde for considerado inválido para o serviço público. li , compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, se o funcio, nário não reunir condições de saúde para prosseguir em atividade, ou a seu pró, prio pedido; e em ambos os casos com proventos proporcionais ao tempo de serviço; a) a averiguação das condições de saúde do segurado será realizada anualmente por uma junta constituída de pelo menos 3 (três) médicos, nomeados pela Administração, assegurado ao funcionário o direito à ampla de, fesa. III , voluntariamente: a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta), se mulher, com proventos integrais; b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de ma, gistério, se professor, e 25 (vinte e cinco), se professora, com proventos integrais; ALAMEDA 19 DE MAIO No 02 · ARAÇARIGUAMA. SP -CEP 18.147·000. TELEFAX:- (011) 498-1434 19 !?�fff!f!lftf't!JIMJ §YJt!J!Nfl�(jf?jij(b @(ff jij���(j@t!JA}$f!A} Estado de São Paulo GABINETE DO PREFEITO c) aos 20 (vinte) anos de exercício contínuo em funções direta e permanentemente com raio X e substâncias radioativàs; e, igualmente, aos 25 (vinte e cinco) anos, se em atividade ou operações insalubres ou expostos a no, civos à saúde; d) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; e) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. § 1° , O ato que aposentar o funcionário fixará os seus pro, ventos com base exclusivamente nos vencimentos mais as vantagens permanen, tes, e ainda, as outras vantagens que tiver percebido por período superior a dez anos. § 2° , Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mes, ma proporção e na mesma data, sempre que modificar a remuneração dos fun, cionários em atividade, sendo também estendido aos inativos quaisquer benefí, cios ou vantagens posteriormente concedidos aos funcionários em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. § 3° , Os proventos da aposentadoria ficam limitados ao teto fixado em lei para os funcionários da ativa, ainda que tenham agregado vanta, gens. § 4° , Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência so, cial se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. § 5° , O tempo de contribuição ou de serviço de que trata este capítulo será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as se, guintes normas: ALAMEDA 19 DE MAIO No 02 • ARAÇARIGUAMA- SP -CEP 18.147-000. TELEFAX:- (011) 498-1434 20 ti:::::'''; S. •r;'\t�!,,_JJ.I, l?�lffl!lff!Jit(Jj}� ú'1f(Jj)(foJIJ�/J!?#Jib (g)(ff #J���(j@(Jj}�MAl Estado de São Paulo ;4;�-4��;��' GABINETE DO PREFEITO I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais; II- é vedada a contagem de temPo de atividade privada com o de serviço público quando concomitantes; III não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para a concessão de aposentadoria pelo outro. - § 6° A aposentadoria compulsória será automática e , declarada por ato com vigência a partir do dia imediato àquele em que o funci onário atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo. 7o A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato. § , 8° A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúdeJ por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses, sal § - vo se for conclufdo por junta médica a imediata concessão da aposentadoria. 9° Expirado o prazo de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o funcionário será aposentado. § § - I 0° - O lapso de tempo compreendido entre o ténnino da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da li cença. rv ALAMEDA 19 DE MAIO N° 02 - ARAÇARIGUAMA 21 • SP -CEP 18.147-000- TELEFAX:- (011) 498-1434 ti 0\ GABINETE DO PREFEITO SEÇÃO Ill DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE Artigo 33 .. Ao funcionário impossibilitado de exercer o car go por motivo de saúde será concedida licença pelo órgão oficial competente a pedido do interessado ou de ofício. § 1° - Em ambos os casos é indispensável o exame médico, que poderá ser realizado quando necessário na residência do funcionário. § 2° - O pagamento referente aos 15 (quinze) primeiros dias da licença correrão por conta da Fazenda Municipal, e o restante será suportado pelo IMSS. Artigo 34 .. O exame para concessão da licença para trata mento de saúde será feito por médico oficial ou oficialmente credenciado ou ainda por órgão oficial do Município do Estado ou da União. O atestado ou laudo passado por médico ou junta médica particular só produzirá efeitos após a homologação pelo serviço de saúde do Município se houver, ou pelo Centro de Saúde da localidade. § 1° � As licenças superiores exame do funcionário por junta médica. § 2° - Artigo 35 .. à 60 (sessenta) dias dependerão de Será punido disciplinarmente com suspensão de trinta dias o funcionário que recusar a se submeter a exame médico cessando os efeitos da penalidade logo que se verifique o exame. ALAMEDA 19 DE MAIO N° 02 - ARAÇARIGUAMA- SP 22 CEP - 18.147-000- TELEFAX:- (011) 498-1434 ., /Y. i !PI&!fflflff!J'r(!JifViJ lfJJ{!J/MI/�1/1?#Jib @lff #li&AlÇ#J!&IJ@{!J#JN#J Estado de São Paulo GABINETE DO PREFEITO Artigo 36 � Considerado apto em 'exame médico o fundo� nário reassumirá o exercício do cargo sob pena de serem considerados como fal� tas injustificadas os dias de ausência. Parágrafo único querer exame médico caso se julgue em , No curso da licença poderá o funcionário re, condições de reassumir o exercício do cargo. SEÇÃO IV DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE DOENÇA PROFISSIONAL OU EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO Artigo 37 � O funcionário acometido de doença profissional ou acidentado em serviço terá direito a licença para tratamento de saúde com remuneração integral, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses nos termos do ar� 11 ". tigo 32, inciso I, letra "a", ub", 11c", "d", "e", "f' e g § 1 ° , Acidente é o dano físico ou mental sofrido pelo funcionário e que se relacione mediata ou imediatamente com as atribuições de seu cargo. § 2° , Considera,se também acidente: I- o dano decorrente de agressão sofrida e não provocada injusta, mente pelo funcionário no exercício de suas atribuições ou em razão delas; II , o dano sofrido no percurso entre a residência e o trabalho. ALAMEDA 19 DE MAIO No 02 • ARAÇARIGUAMA- SP -CEP 18.147-000. TELEFAX:· (011) 498-1434 23 �i��,":;• •:<>�;:. :�; �� 1?/tllffl!lff!lir{!j}IJYJ ft1/{!j/fMIJ(C!JftJjij[l (g)lff jij!MJ��!J(W(yjij!t1Jjij �.;;;,,; !B'f-��.1 Estado de São Paulo ) ���·: GABINETE DO PREFEITO § 3° , O pagamento referente aos 15 (quinze) primeiros dias da li, cença correrão por conta da Fazenda Municipal, e o restante será suportado pelo IMSS. SEÇÃO V DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA Artigo 38 .. A assistência financeira compreende: I , como empréstimo de concessão obrigatória: a) empréstimo,funeral; b) empréstimo,saúde; c) empréstimo,nupcial; li , como empréstimo de concessão não obrigatória: a) empréstimo de emergência; b) empréstimo simples; c) empréstimos imobiliários; Parágrafo único .. As parcelas de pagamento devidas oriun, das dos auxílios financeiros, juros e demais acréscimos serão descontados em folha de salário e repassadas ao IMSS, no prazo estabelecido pelo artigo 60. ALAMEDA 19 DE MAIO No 02 • ARAÇARIGUAMA 24 • SP -CEP 18.147·000 • TELEFAX:· (011) 498·1434 ['c J;; o l?llllffl!l!ltr{!j}ffYJ /NJ{!j}fMIJ�Ill?ftllb @lff ftl�(;ftl!ll!l@{!j}ftl/Nlftl Estado de São Paulo GABINETE DO PREFEITO SUBSEÇÃO I DO EMPRÉSTIMO-FUNERAL Artigo 39 - O empréstimo�funeral será concedido ao segura� do por morte de qualquer de seus dependentes inscritos e seu valor não ultra passará a 20% (vinte por cento) do valor para o pecúlio fixado pelo artigo 4 7. § 1° O empréstimo-funeral será concedido mediante reque � rimento do segurado, acompanhado do atestado ou certidão de óbito, proce dendo-se sua amortização em parcelas mensais de um número não superior a 24 (vinte e quatro) nem inferior a 6 (seis). § 2° - O direito ao empréstimo funeral prescreverá após 90 (noventa) dias a contar da data do óbito. SUBSEÇÃO 11 DO EMPRÉSTIMO-SAÚDE Artigo 40 O empréstimo-saúde será concedido ao segurado, - sempre que ele próprio, ou qualquer de seus dependentes inscritos, necessitar de serviços médicos que não se enquadrem na assistência normalmente prestada pelo IMSS, ou para aquisição de próteses, aparelhos e instrumentos de correção. § 1° -O empréstimo-saúde de valor nunca superior a 10 (dez) vezes o piso de vencimentos dos funcionários públicos do Município, nem infe� rior a 20% (vinte por cento) desse mesmo piso, será concedido mediante reque rimento do segurado, até o valor estipulado pelo IMSS, em face do custo pro vável do tratamento. § 2° - O direito ao empréstimo-saúde prescreverá após 30 (trinta) dias da data do exame médico comprobatório da necessidade dos servi ços referidos neste artigo. ALAMEDA 19 DE MAIO N° 02 - ARAÇARIGUAMA, SP -CEP 18.147-000- TELEFAX:- (011) 498-1434 25 GABINETE DO PREFEITO § 3° , A amortização do empréstimo,saúde processar,se,á em parcelas mensais de valor não superior a 25% (vinte e cinco por cento) dos ven, cimentos do segurado e em número não superior a 48 (quarenta e oito) nem in, ferior a 6 (seis) vezes. § 4° , O empréstimo,saúde poderá ser reformado, a cnteno do IMSS, desde que o débito do mutuário não ultrapasse 1 O (dez) vezes o piso de vencimentos vigente no Município. SUBSEÇÃO UI DO EMPRÉSTIMO�NUPCIAL Artigo 41 � O empréstimo,nupcial será concedido ao segura, do que vier a contrair matrimônio. § 1° , O valor do empréstimo,nupcial não ultrapassará o quádruplo do salário,de,contribuição. § 2° , O direito ao empréstimo,nupcial prescreverá após 60 (sessenta) dias, a contar da data do casamento, processando,se sua amortização em parcelas mensais de número não superior a 24 (vinte e quatro) nem inferior a 6 (seis). § 3°, O § 4° , O empréstimo,nupcial não poderá ser reformado. segurado poderá receber 50% (cinqüenta por cento) do empréstimo, comprovando a expedição dos editais de proclamas e o restante, com a apresentação da certidão do casamento. SUBSEÇÃO IV DO EMPRÉSTIMO DE EMERGÊNCIA ALAMEDA 19 DE MAIO No 02 - ARAÇARIGU AMA SP -CEP 18.147-000- TELEFAX:- (011) 498-1434 26 - ft ! ffJ!fl!ffl!!ffdlrf!!JWil /Mf!/}/M!/�111?IJ!b (g)(ff IJWilp.JIJ'll/cWf!!JjJIRJjJ Estado de São Paulo GABINETE DO PREFEITO empréstimo de emergêhcia será concedido para atender a dificuldades imprevistas do segurado, devidamente comprovadas e justificadas, não podendo ultrapassar 2 (dois) pisos de vencimentos do Municí Artigo 42 .. O pto. Parágrafo Único O empréstimo de emergência será amortizado em parcelas mensais de número não superior a 6 (seis). SUBSEÇÃO V DO EMPRÉSTIMO..SIMPLES Artigo 43 .. O empréstimo-simples será concedido ao segura do para atender a objetivos socialmente justificados, a critério do IMSS, e seu valor não poderá ultrapassar à 20 (vinte) vezes o piso de vencimentos. Parágrafo único .. O empréstimo-simples será amortizado em parcelas mensais, de número não inferior a 6 (seis), nem superior a 36 (trinta e seis), na forma que dispuser o Regulamento. SUBSEÇÃO VI DO EMPRÉSTIMO..IMOBILIÁRIO Artigo 44 .. O empréstimo-imobiliário, de valor nunca supe rior a 300 (trezentas) vezes o piso de vencimentos do Município e realizado sob garantia hipotecária, será amortizado em prazo não superior a 240 (duzentos e quarenta) meses, não podendo ser reformado. § 1 ° - A parcela amortizante do débito hipotecário não pode rá ultrapassar a 1/3 (um terço) do salário de contribuição do segurado na época da concessão do empréstimo e será aumentada, sem que isso decorra retratação ALAMEDA 19 DE MAIO N° 02 • ARAÇARIGUAMA SP ·CEP 18.147-000 27 • • TELEFAX:- (011) 498-1434 .. f't. i GABINETE DO PREFEITO de prazo, nas épocas e proporções em que se verificarem reajustamentos gerais ' dos vencimentos dos funcionários municipais. § 2° O Regulamento desta Lei Complementar estabelecerá � os critérios de prioridade para a concessão do empréstimo hipotecário, bem como o processo de cálculo do débito residual para o resgate antecipado ou refi, nanciamento do saldo residual devedor, após vencido o prazo referido no "caput", não podendo ultrapassar 60 (sessenta) meses. SUBSEÇÃO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 45 � Além do juro, correção monetária e da cota de abatimento do débito, as parcelas amortizantes dos empréstimos referidos nesta Seção incluirão a cota de quitação da dívida em caso de morte do mutuário e a taxa de manutenção, a que alude o artigo 62, que serão descontadas em folha de salário e repassadas ao IMSS, no prazo estabelecido pelo artigo 62. § 1° , As taxas de juros e as cotas de seguro, mencionadas neste artigo serão fixadas no plano de custeio do IMSS. § zo , Não haverá cota de quitação para o empréstimo saú� de, cuja liquidação em caso de morte do mutuário se processará na forma do "caput" deste artigo. § 3° , A taxa de manutenção de empréstimo imobiliário não incluirá a parcela de correção monetária já introduzida no processo de au, menta da prestação amortizante a que se refere o § 1° do artigo anterior. SEÇÃO VI ALAMEDA 19 DE MAIO N° 02 • ARAÇARIGUAMA SP -CEP 18.147-000. TELEFAX:- (011) 498-1434 28 · Ir I 1?/Jfi!IJI!Ilfífl/Jifijij !Mfl!J!MIJ�IJ!?fillb @/! fil��fil/Jf!l@fl!JfilMfil Estado de São Paulo GABINETE DO PREFEITO DA ASSISTÊNCIA REEDUCATIVA E DE READAPTAÇÃO PROFISSIONAL Artigo 46 A assistência reeducativa e de readaptação pro - fissional se destina aos segurados ativos e inativos, visando sua integração na vida social e profissional, na forma a ser regulamentada. SEÇÃO VII DO PECÚLIO Artigo 47- O pecúlio garantirá aos dependentes do segurado falecido uma importância em dinheiro igual ao vencimento de contribuição na data do falecimento, acrescido de 10 (dez) vezes o piso de vencimentos vigente dos funcionários do Município. Parágrafo único - Na ausência de dependente do segurado, será indenizado o executor do funeral pelas despesas realizadas, mediante com provação e limitadas pelo saldo existente entre o valor do pecúlio e os débitos residuais provenientes de empréstimo-saúde. SEÇÃO VIII DO AMPARO À VELHICE Artigo 48 - O amparo à velhice será concedido ao segurado durante o período em que lhe for concedida a aposentadoria compulsória pelo IMSS. Artigo 49 .. O amparo à velhice consistirá numa renda men sal equivalente à diferença da aposentadoria compulsória concedida ao segura do, em relação à aposentadoria por tempo de serviço, que lhe seria devida, se na data da concessão da aposentadoria compulsória, completasse o mínimo de anos .. ALAMEDA 19 DE MAIO No 02 • ARAÇARIGUAMA 29 • SP -CEP 18.147·000 • TELEFAX:- (011) 498·1434 GABINETE DO PREFEITO exigidos no serviço público referido nas letras ''a", ''b" e "c" do inciso III do Arti, go 32. SEÇÃO IX DO AMPARO À INVALIDEZ Artigo 50 O amparo � à invalidez será concedido ao segura, do, durante o período em que for concedida a aposentadoria por invalidez pelo IMSS. Artigo 51 � O amparo à invalidez consistirá numa renda mensal equivalente à diferença da aposentadoria por invalidez concedida ao se, gurado, em relação à aposentadoria por tempo de serviço, que lhe seria devida, se na data da comprovação da invalidez, completasse o mínimo de anos de ser, viço públicot referido nas letras ''a", "b" e "c" do inciso IIIdo Artigo 32. SEÇÃO X DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE Artigo 52 , A assistência à saúde compreenderá a prestação de serviços, diretamente pelo Município, através do SUS, ou mediante creden, ciamento, de natureza: I, médica, abrangendo o atendimento clínico e cirúrgico; II , odontológica, pelo serviço próprio; III, complementar, abrangendo exames e tratamentos; IV , farmacêutica. § 1° , A assistência à saúde será prestada aos beneficiários com a amplitude permitida pelos recursos financeiros do IMSS. � ALAMEDA 19 DE MAIO No 02 • ARAÇARIGUAMA 30 • SP -CEP 18.147-000. TELEFAX:- (011) 498-1434 JY· f !P!fl!ff!PilltrflJ� INf(Jj}fMo�o(}'Jft.Jib @fff AI�çÇJJ�[email protected]/�1 Estado de São Paulo GABINETE DO PREFEITO § 2° � Por credenciamento entende�se o registro prevto de profissionais ou de entidades e instituições de saúde no IMSS, sujeitos às normas e à fiscalização deste. § 3° , Os casos de moléstia especificada como lepra, pênfigo foliáceo, e outros de notificação compulsória, não serão tratados ou pagos pelo IMSS. O pagamento do integral tratamento ficará a cargo do próprio beneficiá� rio, caso não seja feito em hospital público. Artigo 53 .. Os beneficiários que se utilizarem de serviços médicos não mantidos ou credenciados poderão ser reembolsados dos valores pagos até o limite estabelecido na tabela do artigo 54, sem direito a financia� menta. Parágrafo único .. Para fazer jus ao reembolso de que trata o caput, o beneficiário deverá anexar ao requerimento os documentos comproba� tórios das despesas efetuadas, e de sua necessidade, cuja análise ficará a critério médico exclusivo do IMSS, na forma do seu regulamento. Artigo 54 .. Para reembolso do beneficiário pelas despesas por serviços utilizados e autorizados, o IMSS participará levando em conta a remu� neração e o número de dependentes do segurado, nas condições e proporções da Tabela do Anexo I, até o limite máximo de 5 (cinco) pisos salariais do municí� pio, no mês da ocorrência. SEÇÃO XI DO SERVIÇO SOCIAL E APOIO PREVIDENCIÁRIO Artigo 55 .. O serviço social e o apoio previdenciário visam proporcionar aos beneficiários, com amplitude que as possibilidades administra, tivas, técnicas e financeiras e as condições locais permitirem, a melhoria de suas ALAMEDA 19 DE MAIO No 02 • ARAÇARIGUAMA 31 · SP -CEP 18.147·000. TELEFAX:- (011) 498·1434 GABINETE DO PREFEITO condições de vida, mediante ajuda pessoal nos desajustamentos individuais e do grupo familiar , seja em suas necessidades referentes à ·Seguridade Social, obe, decidas entre outras, as seguintes bases técnico administrativas: I , ação pessoal junto aos beneficiários, com a aplicação da técnica apropriada ao trato do caso individual e dos problemas do grupo; li , ação em colaboração com a comunidade, por intermédio de centros sociais e pela racional utilização dos recursos comunitários; III , promoção periódica de pesquisas destinadas ao conheci, menta do meio social, notadamente das reais condições de vida e necessidades dos beneficiários. IV , habitação, através de carteira própria pelo sistema de consórcio, ou por empréstimos hipotecários. SEÇÃO XII DA PENSÃO POR MORTE Artigo 56 � A pensão por morte será concedida aos depen, dentes do segurado que falecer e será constituída de uma cota familiar igual à totalidade dos vencimentos ou proventos do funcionário do Município, respei, tados o teto fixado em lei e relação entre a maior e menor remuneração. Parágrafo único .. A importância será rateada em cotas iguais entre todos os dependentes com o direito a pensão, não se adiando a con, cessão por falta de habilitação de outros possíveis dependentes. Artigo 57 � As pensões serão reajustadas nas épocas e pro, porções em que forem concedidos aumentos gerais de vencimentos dos fundo, nários, devendo o Município repassar a complementação do valor apurado e a cota referida no artigo anterior. ALAMEDA 19 DE MAIO No 02 • ARAÇARIGUAMA32 SP -CEP 18.147·000· TELEFAX:- (011) 498-1434 ·.,:�:·. ''''"'<; �i. !?!&ll!flffd/J(f}}!Ml !PJfYJ/Md{kd!fJJJ!l .��.'L' �-'&:.1: # !&d@(f}};jJ(f##J @!l ;;ijlfY.j�J Estado de São Paulo ?����: GABINETE DO PREFEITO Artigo 58 .. A cota da pensão se extingue: I , por morte de pensionista; II , pelo casamento ou concubinato do pensionista; UI , aos 21 (vinte e um) anos para os pensionistas menores vá, lidos; IV , para os pensionistas maiores inválidos, cessada a invali, dez. Parágrafo único .. Toda vez que se extinguir uma cota de pensão proceder,se,á a novo rateio do benefício na forma do artigo 56 e seu pa, rágrafo único, considerados porém, apenas os pensionistas remanescentes e sem prejuízo dos reajustes do benefício concedido nos termos do artigo 57. CAPÍTULO IV DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL INTERNA SEÇAO I DO PLANO DE CUSTEIO SUB-SEÇÃO I DO ORÇAMENTO ANUAL Artigo 59 .. O orçamento anual do sistema municipal de se, guridade social, aprovado por decreto do Poder Executivo, conterá, obrigatori, amente, o regime financeiro adotado, os respectivos cálculos atuariais, a previ, são da receita, inclusive a transferência de recursos para os programas específicos e a fixação da despesa, na forma da legislação federal normativa e da Lei de Di, retrizes Orçamentárias. .. ALAMEDA 19 DE MAIO No 02 · ARAÇARIGUAMA. SP -CEP 18.147-000 33 · TELEFAX:· (011) 498-1434 _ · :.�:.'fti ._·;...:··'!!'._·--.·.·_,:-.·,_�'-_._·L:·_;-_.� ·:�._-·.. _ _k� 1 1?/fl!ff/Jfff!t!riY!MJ !t1JIY!l!/Ur& f?#J!l. !PJ!ff #J!MJ�/flU@IY#l!t1#J � Estado de Sao Paulo 1!2rl"', GABINETE DO PREFEITO SUB,SEÇÃO II DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Artigo 60 , É devida pelos funcionários públicos municipais da administração pública direta e suas autarquias e fundações públicas a contri, buição mensal de 8% (oito por cento) para o custeio do sistema de previdência e assistência social, a ser arrecadada por desconto em folha de salários, sempre que devido, e na seguinte forma; I , para os segurados em exercício, sobre o total dos venci, mentos, ou subsídios percebidos no mês; li , para os segurados sob afastamento não remunerado, sobre a remuneração ou subsídio, acrescida das vantagens a ele incorporadas, que per, ceberia no mês, se em exercício estivessem; UI , para os inativos, e os pensionistas, em relação aos proven, tos e pensão: a) até o piso salarial, isento; b) acima do piso salarial, 4% (quatro por cento). § 1° , Quando ocorrer a existência de beneficiários na quali dade de assistidos, a contribuição será acrescida, para cada um deles, de 1% (um por cento) sobre o vencimento, e vantagens referidas no inciso I. § 2° O contratado, nos contratos pessoais de prestação de serviços ao Município, a qualquer título, deve ao IMSS a contribuição de 8% (oito por cento) sobre o valor do recebimento, que será descontado de seu pa gamento e repassado ao órgão competente, nas condições do artigo 62. - ALAMEDA 19 DE MAIO N° 02 • ARAÇARIGUAMA 34 · SP -CEP 18.147-000 • TELEFAX:- (011) 498-1434 fj. if 1?/fili!!lilllf(!J� !liJ(!J!MIJ�III?ItJ& @fi ltJ��&?IJ@(!JitJ!lil� Estado de São Paulo GABINETE DO PREFEITO 3° �Ao contratado, durante a prestação pessoal de serviços, § são assegurados todos os direitos de assistência à saúde,, por doenças contraídas ou acidentes sofridos na constância e enquanto durar o contrato. § 4a � Quem exerce mais de uma atividade abrangida pela previ� dência social municipal está obrigado a contribuir em relação a cada uma delas. §5° � O funcionário público, sob afastamento do seu cargo, para exercer outra função pública, deverá optar por um dos vencimentos sobre o qual inci� dirá a contribuição mensal prevista no caput deste artigo. Artigo 61 .. O Município deve, para o mesmo fim, igual valor da arrecadação mensal da contribuição instituída no artigo anterior. Artigo 62 A contribuição previdenciária dos funcionários públicos, descontada em folha, e a devida pelo Município devem ser repassadas .. ao IMSS, até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente ao que se refere. § 1 o � A contribuição recolhida em atraso terá acréscimo da multa de 2% (dois por cento), juros de 0,5% (meio por cento) ao mês e de corre� ção monetária até a data de seu efetivo recolhimento. § 2° - Incorre nas penas do crime de responsabilidade, a não observância, por 3 (três) meses consecutivos, do preceito estipulado no caput e inciso I do artigo, salvo em caso de calamidade pública, estado de emergência: I � o Prefeito Municipal, quanto à contribuição dos funcioná rios públicos da administração direta e a devida pela Prefeitura; II � o Presidente e os membros dos Conselhos das autarquias, quanto à contribuição dos funcionários públicos da administração indireta, e devida pela própria autarquia, no âmbito de suas atribuições; ALAMEDA 19 DE MAIO N° 02 - ARAÇARIGUAMA 35 · SP -CEP 18.147-000- TELEFAX:- (011) 498-1434 !?lfl!fflflfflluM!MJ �MMIIr&lll?#J/1. @!ff #J/JYiJ�/!l!fldcwM;J!t1J#J Estado de São Paulo GABINETE DO PREFEITO III , o Presidente da Câmara dos Vereadores do Município, quanto à contribuição do Legislativo e dos funcionários públicos da Câmara Municipal. § 3° , Se o atraso se der por responsabilidade do Prefeito ou Presidente da Câmara em mandato anterior, os novos responsáveis deverão providenciar os pagamentos em atraso, no prazo de 90 (noventa) dias, sem pre, juízo do pagamento de multa, juros e correção monetária, estipulados no pará, grafo primeiro. Artigo 63 � As contribuições de que trata o artigo 60 deverão ser revistas anualmente, juntamente com o plano de custeio da Seguridade So, cial, dele devendo constar obrigatoriamente o regime financeiro adotado e os respectivos cálculos atuariais. SUBSEÇÃO III DOS RECURSOS ESPECÍFICOS DA SEGURIDADE Artigo 64 � O Município deverá repassar ao IMSS, os recur, sos específicos do sistema municipal de seguridade social e os valores das aposen, tadorias e pensões de seus funcionários constantes da lei de diretrizes orçamen, tárias e do plano plurianual inseridos no orçamento anual, conforme o decreto de desembolso de caixa sob pena de crime de responsabilidade dos de que fala o artigo 62, § 2°. SUBSEÇÃO IV DAS DEMAIS FONTES DE RECURSO ALAMEDA 19 DE MAIO No 02 . ARAÇARIGUAMA. SP -CEP 18.147·000. TELEFAX:· (011) 498-1434 36 !?fll!ff/J!l!l'tJYIJMfJ !NJ(lj]IM!/�!/!?JJ 11. IPJI! JJ/JMfJ�!ll!J@(lj]JJft'JJJJ Estado de São Paulo GABINETE DO PREFEITO Artigo 65 � O IMSS tem, ainda, como fontes de recursos: I, o valor oriundo de convênios; li, o preço público da prestação de serviços; IH , doações e legados; SEÇÃO li DO FUNDO Artigo 66 � O Fundo da Previdência Municipal é formado por todos os recursos do IMSS, excluídos os específicos da execução orçamentá, na. § 1° , As aplicações financeiras na rede bancária far,se,ão exclusivamente, em nome do IMSS, à conta do Fundo de Previdência Munici, pal. § 2° , As aplicações imobiliárias, preferencialmente na cartei, ra da habitação, far,se,ão exclusivamente, em. nome do IMSS, vinculadas ao Fundo de Seguridade Social. § 3° , As aplicações fora do previsto nos parágrafos anterio, res, mesmo ao IMSS, dependerão da lei autorizativa, de iniciativa privativa do Prefeito mediante proposta do conselho do Fundo de Seguridade Social. § 4° , Nas alienações imobiliárias fora da carteira, a qualquer título. será ouvida, previamente a Assessoria Jurídica do IMSS, para posterior pedido de autorização legislativa. Artigo 67 � O Fundo de Seguridade Social é dirigido pelo Conselho Deliberativo, estatuído no artigo 77. ALAMEDA 19 DE MAIO No 02 • ARAÇARIGUAMA. SP -CEP 18.147-000. TELEFAX:- (011) 498-1434 37 fj. I GABINETE DO PREFEITO SEÇÃO UI DA CARTEIRA DE HABITAÇÃO Artigo 68 .. A aplicação imobiliária dar�se�á, preferencialmen* te, pela Carteira de Habitação, destinada à compra, construção e venda de imó* veis habitacionais destinados a seus beneficiários, pelo sistema de consórcios ou não, obedecida a ordem de inscrição, e sempre mediante desconto em folha. Parágrafo único � A venda de imóveis para não funcionário, obedecerá ao estabelecido no caput, e dependerá da falta de funcionários inte, ressados, de garantia hipotecária e condição salarial do pretendente. SEÇÃO IV DA APLICAÇÃO DO PATRIMÔNIO Artigo 69 .. O patrimônio do IMSS não poderá ter aplicação diversa da estabelecida no § 1 ° deste artigo, sendo nulos de pleno direito os atos que violarem este preceito, sujeitos os seus autores às sanções previstas em lei. § 1°, O IMSS empregará seu patrimônio com os planos que tenham em vista: I , rentabilidade compatível com os imperativos atuariais do plano de custeio; li, garantia real dos investimentos; III * manutenção do poder aquisitivo dos capitais aplicados, condizentes com as atualizações praticadas pelo mercado financeiro; IV , teor social das inversões. . Y J - ALAMEDA 19 DE MAIO No 02 · ARAÇARIGUAMA 38 • SP -CEP 18.147-000 • TELEFAX:· (011) 498·1434 I liJ!b (j))§ jij!MJ(ÇAI�IJ@]((#� It1JAl j l?l&!f�I!!J!f(!jj!MJ lt1J(!jflfi!Jck!ll? Estado de São Paulo GABINETE DO PREFEITO § 2° , O plano de aplicação do patrÚnônio, estruturado den, § 3° , Os bens patrimoniais do IMSS, só poderão ser aliena, tro das técnicas atuariais, integrará o plano de custeio. dos ou gravados, por proposta do Presidente do Instituto, aprovada pelo Canse, lho do Fundo de Previdência Municipal e de acordo com o plano de aplicação do patrimônio. Artigo 70 - Toda transação a prazo, entre o IMSS e quais, quer pessoas, físicas ou jurídicas de direito público ou privado, segurados ou não, pela qual se torne o Instituto credor de pagamentos exigíveis em datas pos, teriores à da celebração do respectivo contrato, só poderá ser realizada com ga rantia do recolhimento aos cofres do Instituto da taxa de manutenção para co, bertura dos serviços adicionais oriundos da transação, e ainda para compensar a desvalorização da moeda. § 1° , As taxas de manutenção, após análise atuarial que de, terminará a forma de cobrança mais adequada a cada caso, assim como as fór, mulas dimensionadoras dos valores dessas taxas, em face da avaliação dos cus teios administrativos, depreciação monetária e demais parâmetros intervenientes na solvabilidade econômico-financeira da instituição, serão cobradas: I - nas datas de assinatura dos contratos se a curto prazo ou parceladamente; II , nos vencimentos dos pagamentos creditados ao Instituto pelos contratos a médio e a longo prazo. § 2° , Serão nulos de pleno direito os atos que violarem os preceitos deste artigo, sujeitos os seus autores às sanções estabelecidas pelo Esta, tuto dos Funcionários Públicos Municipais, sem prejuízo de outras sanções cíveis ou penais. SEÇÃO V ... ALAMEDA 19 DE MAIO No 02 - ARAÇARIGUAMA 39 • SP -CEP 18.147·000- TELEFAX:- (011) 498-1434 f'j. I GABINETE DO PREFEITO DA GESTÃO ECONÔMICO� FINANCEIRA Artigo 71 - O exercício financeiro coincidirá com o ano civil e a contabilidade obedecerá às normas gerais da legislação pertinente ao Muni, cípio, e às suas normas específicas, constantes do Regulamento. Artigo 72 .. O plano de contas e o processo de escrituração serão estabelecidos por Instruções do Presidente do IMSS, ouvido o órgão con tábil da Instituição. Artigo 73 � Sem prejuízo das normas, a que alude o artigo 59, a contabilidade do IMSS evidenciará: I , receita e despesa da previdência; li- receita e despesa da assistência; III , receita e despesa da administração; IV - receita e despesa das finanças. Artigo 7 4 � A proposta orçamentária anual incluirá obriga ções com aposentados e pensionistas, e será submetida ao Conselho Deliberati vo até o dia 15 de agosto, que o devolverá para incorporação ao orçamento do Município, até o dia 31 de agosto, sob pena de aprovação tácita. § 1° , Se em razão de cortes no orçamento anual do Municí pio, não puderem ser repassados os recursos previstos na proposta do IMSS, o Prefeito, fará os ajustamentos, na forma da lei. § zo - O Balanço Geral, com a apuração do resultado do exercício, deverá ser apresentado pelo Presidente do IMSS, ao Conselho Delibe rativo até 1° de março, que deverá apreciá-lo dentro de 10 (dez) dias improrro gáveis e à seguir enviado ao Prefeito para integrar as contas Municipais. ALAMEDA 19 DE MAIO N" 02 • ARAÇARIGUAMA 40 • SP -CEP 18, H 7-000 • TELEFAJb (011) 498-1434 :f]; CF GABINETE DO PREFEITO Artigo 75 .. Sob a denominação de Reservas Técnicas� o Ba, lanço Geral consignará: I , as reservas matemáticas do plano previdencial; li , as reservas matemáticas dos pecúlios facultativos e planos de poupança para reforço de aposentadoria e pensões; lll , as reservas de contingência ou o déficit técnico. § 1° , As reservas matemáticas do plano previdencial consti, tuem,se dos valores� nos términos dos exercícios dos compromissos pelo IMSS� em relação aos beneficiários em gozo de prestações. § 2° , As reservas matemáticas dos pecúlios facultativos e planos de poupança, para reforço de aposentadoria representam o excesso do valor dos compromissos assumidos pelo IMSS nessas operações, sobre o valor dos compromissos assumidos pelos segurados abrangidos. § 3° , As reservas de contingência e o déficit técnico repre, sentam, respectivamente, o excesso e a deficiência de cobertura no ativo das re, servas matemáticas. Artigo 76 .. No orçamento anual do IMSS, as despesas líqui, das de administração e as do plano assistencial não poderão ultrapassar, respec, tivamente, 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do total das receitas aludidas nos artigos 60 e 61, acrescido de 30% (trinta por cento) do aumento de reservas de contingência ou redução do déficit técnico� previsto para o exercício em que for elaborada a proposta orçamentária. CAPÍTULO V DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA ALAMEDA 19 DE MAIO N° 02 • ARAÇARIGUAMA 41 • SP -CEP 18.147-000. TELEFAX:· (011) 498-1434 tl I (iABINETE DO PREFEITO Artigo 77- A organização do IMSS 'compreenderá: I - como responsável pela administração geral: a) a Presidência, em nível de direção e execução, nomeada pelo Prefeito, que o escolherá dentre os de uma lista tríplice eleita, através de escrutínio secreto, pelos funcionários públicos municipais; b) o Conselho Deliberativo e Fiscal, em nível de definição normativa e supervisão composto de 9 (nove) membros, assim formado: 1 (um) eleito pelos segurados ativos e 1 (um), pelos inativos, 4 (quatro) indicados pelo Prefeito, sendo um deles o Secretário da Administração, que é membro nato; e 2 (dois) indicado pelo Presidente da Câmara e o Presidente do IMSS que também o presidirá; c) na ausência do Presidente do IMSS assumirá a presidência o Secretário da Administração; d) o mandato do Presidente e dos membros do Conselho De liberativo e Fiscal do IMSS será de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos para o mesmo cargo, por um único período subsequente de 2 (dois) anos. li - como gerenciamento ou setor técnico ou de assessoria, subordinados administrativamente à Presidência que os nomeia por recrutamen to amplo. Parágrafo 1° - Os indicados pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara Municipal serão escolhidos, cada um, dentre os de uma lista tríplice eleita, através de escrutínio secreto, respectivamente, pelos funcionários da Administração Direta ou Indireta e Fundacional e pelos da Câmara Municipal. Parágrafo 2 ° - O regulamento desta Lei Complementar fixará as atribuições do IMSS, do Conselho Deliberativo, bem como a estrutura, atri- ... ALAMEDA 19 DE MAIO N° 02 • ARAÇARIGUAMA · SP ..CEP 18.147-000 42 • TELEFAX:· (011) 498-1434 !?lll!!IP!!dil(Jjj� !f1l{lj}Mdc&dl?IJ!b fQ/ff IJ���d@MdlfW#l Estado de São Paulo GABINETE DO PREFEITO buições e subdivisões das gerências e setores referidos nas alíneas no item II� des, . te artigo. TÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 78, O IMSS tem todas as prerrogativas legais assegu, radas ao serviço público do Município, inclusive isenção de custas judiciais. Parágrafo único .. A dívida ativa do IMSS considerar,se,á líquida e certa, quando devidamente inscrita em livro próprio do Instituto� com observância dos requisitos exigidos na legislação municipal aplicável. Artigo 79 Sujeitar,se,ão solidariamente .. à multa de 2% (dois por cento) sobre os valores omitidos, os funcionários que organizarem as folhas de pagamento dos serviços municipais e autárquicos e funcionais vinculados ao regime desta Lei Complementar sem incluir consignações e contribuições ao IMSS, além de tal atitude ser considerada falta grave. Artigo 80 .. O direito aos benefícios prescreverá nos termos estipulados no Regimento desta Lei Complementar. Artigo 81 .. Sem prejuízo da apresentação de documentos hábeis, comprobatórios das condições exigidas para continuidade das presta, ções, o IMSS manterá serviços de inspeção, inclusive de auditoria. Artigo 82 - Far,se,á divulgação, pela imprensa ou em publi, cação especial, dos atos ou fatos de interesse geral dos segurados. ALAMEDA 19 DE MAIO N" 02 • ARAÇARIGUAMA. SP -CEP 18.147-000- TELEFAX:· (011) 498-1434 43 l?�lil!f! f/J7Jfl!JIMJ !Mfl!Jif!J/Jr&/JftJftllb (g)lff ft]�©&J�IJ@fl!)jJ!t1Jj!J Estado de São Paulo GABINETE DO PREFEITO § 1° - A ciência de decisão de interes?e particular de um ou mais contribuintes far-se-á pelo órgão oficial do Município, ou mediante notifi cação pessoal, por termo no respectivo processo ou registro postal com aviso de recepção. § 2° Os atos de nomeação, admissão, exoneração e qualquer - outro relativo a funcionários do próprio IMSS serão publicados no órgão oficial, correndo da data dessa publicação os prazos de recursos fixados nesta Lei Complementar ou no seu Regulamento. § 3° - É expressamente vedada a divulgação ou publicidade de caráter personalístico. Artigo 83 � Salvo no caso de direito adquirido, não é permi tido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios: I � Il aposentadoria e auxílio doença; � duas ou mais aposentadorias. Artigo 84 � Sem prejuízo do direito aos benefícios, prescreve em 5 (cinco) anos o direito as prestações não pagas, nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos incapazes e dos ausentes, tudo consoante dispõe a lei civil. CAPÍTULO 11 DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Artigo 85 �Dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da vigência desta Lei Complementar, o Presidente do IMSS encaminhará ao Prefei to do Município, para aprovação em decreto: ALAMEDA 19 DE MAIO No 02 · ARAÇARIGUAMA. SP -CEP 18.147-000. TELEFAX:- (011) 498-1434 44 GABINETE DO PREFEITO I � o projeto de regulamento desta Lei Complementar, que constituirá o Regimento Geral do IMSS; II , as alterações no quadro de pessoal necessárias à implanta, ção do regime desta Lei Complementar. Artigo 86 Fica o IMSS autorizado a realizar concurso públi, � co com vistas à adequação do seu quadro de pessoal na forma do que dispõe o inciso Il do artigo anterior, correndo as despesas por sua responsabilidade. Artigo 87 � A partir da data de vigência do Regulamento Geral, o IMSS, aprovará: I , no prazo de 30 (trinta) dias, os planos de amortização dos empréstimos de concessão obrigatória, a que se refere o item I, do artigo 38; li , no prazo de 90 (noventa ) dias, os planos de amortização dos empréstimos simples e de emergência; III , no prazo de 180 (cento e oitenta) dias , os planos de amortização dos empréstimos imobiliários. Parágrafo Único� As operações de empréstimo de concessão obrigatória terão início dentro de 15 (quinze) dias subsequentes à aprovação dos respectivos planos de amortização. Artigo 88 � A competência dos órgãos técnicos e executivos do IMSS será definida no Regulamento Geral. Artigo 89 � O quadro permanente e a tabela de vencimentos dos diretores e funcionários do IMSS será fixado em lei. Artigo 90 � No prazo máximo de 30 (trinta) dias o IMSS atualizará o valor do benefício da pensão por morte de acordo com os artigos ALAMEDA 19 DE MAIO N° 02 • ARAÇARIGUAMA 45 • SP -CEP 18.147·000. TELEFAX:- (011) 498-1434 �� J,�l' ! l?l&lff!Piffllfr{l)}� INJ(I)jlt!J11�11!?lillb @I/ �l&liJ(ÇI4f&II@(I)J!J/Nllil Estado de São Paulo GABINETE DO PREFEITO 56, 57, e 58, desta Lei Complementar, com efeitos a partir do mês subsequente ou da revisão. § 1° , O IMSS ex officio fará atualização com os elementos de seus arquivos, aplicando,se a correlação dos cargos à época da instituição, pelos valores atuais. § 2° , Publicada a atualização, e a qualquer tempo, os interes, sados poderão recorrer aos valores, devendo o recurso de revisão fundamentar, se, exclusivamente em documentos oficiais. § 3° , 30 (trinta) dias após o ingresso do recurso o IMSS pu, blicará o resultado da revisão com efeitos retroativos, na forma do caput, se po, sitiva. § 4° , Nos casos em que não for possível a identificação fun, cional do instituidor, aplicar,se,á a correção dos valores das pensões, tendo por base os aumentos dos funcionários municipais. § 5° , O Município repassará ao IMSS, para complementa, ção, as diferenças entre os valores da pensão anterior e da atualização. Artigo 91 Os dirigentes já nomeados permanecem em seus � cargos até que se complete o período de gestão e deverão dirigir os trabalhos para apresentação da lista a que alude o artigo 77, § 1°. Artigo 92 � Aos compulsoriamente aposentados em até 1 (um) ano antes da entrada em vigor desta Lei Complementar ficam assegurados os direitos estatuídos no artigo 32, li. Artigo 93 � Esta Lei Complementar só poderá ser alterada, no todo ou em parte, através de lei complementar específica de Previdência. ALAMEDA 19 DE MAIO No 02 - ARAÇARIGUAMA46 SP -CEP 18.147-000- TELEFAX:- (011) 498-1434 GABINETE DO PREFEITO Artigo 94 .. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e em especial as Leis n° 47, de 08 de dezembro de 1993, n° 125, de 20 de setembro de 1995. ANEXO I TABELA PERCENTUAIS DE CONTRIBUIÇAO DIRETA DO IMSS AOS SEGURADOS NAS DESPESAS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE POR SERVIÇOS NÃO CREDENCIADOS SALÁRIO MENSAL NÚMERO DE DEPENDENTES EM PISOS DO MUNICÍPIO ATÉl DE lA DE4A7 3 DE 8 A ACIMA DE 10 10 MENOS DE 1 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% DE 1 A3 40,00% 42,00% 45,00% 48,00% 50,00% DE 3A5 25,00% 28,00% 30,00% 32,00% 36,00% DE5A8 12,00% 15,00% 18,00% 20,00% 22,00% ALAMEDA 19 DE MAIO N° 02 · ARAÇARIGUAMA 47 • SP -CEP 18.147·000. TELEFAX:- (011) 498-1434 l?llllfflf!ff!Jtr(JjIJljJ lt1J(Jj!f!}!Ir&#I?Allb @@ Al!JL!J�!ll#@(JjAllt1JA1 Estado de São Paulo GABINETE DO PREFEITO DE8Al2' ACIMA DE 12 6,00% 7,00% 8,00% 9,00% 10,00% 1,00% 2,00% 3,00% 4,00% 5,00% Prefeitura Municipal deAraçariguama, 02 de dezembro de 1997 . cL.e!Jt AND�APE Publicado e registrado ALAMEDA 19 DE MAIO N° 02 • ARAÇARIGUAMA. SP -CEP 18.147·000. TELEFAX. : (011) 498-1434 48