LEI COMPLEMENTAR Nº 029, de 02 de dezembro de 1997

Transcrição

LEI COMPLEMENTAR Nº 029, de 02 de dezembro de 1997
!Mf!!J!MIIr&��lb @!ff �!Jt4J�l!Jl!J@(fj/�/FU#J
!J
·,·· ·-··· �· · ·i_ _.,�_l t·� í?!Jl!ff!fi/!I!Jf!IMJ
,�
:1]
:., ..:Jli:r.
4;��
· �=;��t � .
·�::•
·'
Estado de Sao Paulo
,
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR N.0 029, de 02 de dezembro de 1997
Autógrafo: 215/97
Projeto de Lei complementar n° 007
"Adota o Estatuto da Seguridade Social dos Funcionários Públicos,
dispõe sobre o Instituto Municipal de Seguridade Social e dá
outras
providências."
MOYSÉS DE ANDRADE,
Prefeito Municipal de Araçariguama,
no uso das atribuições que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal
de Araçariguama aprova e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA DE SEGURIDADE SOCIAL INTERNA
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
Artigo 1°
�
A Seguridade Social dos funcionários públicos,
seus dependentes e assistidos da administração pública direta, de suas autarquias
e fundações públicas dos Poderes Públicos Municipais compreende o conjunto
integrado das ações destinadas a assegurar-lhes, mediante contribuição e parti­
cipação do Poder Público, seus din:;.itos relativos à saúde, à previdência e à assistência social e financeira, através de sistema próprio.
·�'
I
ALAMEDA 19 DE
MAIO N°
02 - ARAÇARIGUAMA
1
·
SP -CEP
18.147-000- TELEFAX:- (011) 498-1434
. f �'
·:1]
fl!fi!flf!ffi/WM úlUY!M!J(;�fJ/!.lll.
, · ' � �.
.i�.:
·>it:..,.��
m
AI��!fi!I@YAiúlUAI
Estado de Sao Paulo
.
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo único
� São objetivos do sistema de seguridade
social interna:
I� universalidade da cobertura e do atendimento;
li � uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços a to�
dos segurados, dependentes e assistidos, dentro de sua classe;
III � seletividade e distributividade na prestação de benefícios e
serviços;
IV� irredutibilidade do valor dos benefícios;
V � equidade na forma de participação no custeio das despesas
de saúde e previdência, excluídas as decorrentes de aposentadoria, pensões, de
assistência social e financeira;
VI- diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da gestão adminis­
trativa, com a participação dos segurados, ativos e inativos, por eleição do Con­
selho de Administração e Deliberativo do IMSS e ainda, com sua representação
no Conselho do Fundo de Previdência Municipal, na forma desta Lei Comple�
mentar e de seu Regulamento.
SEÇÃO li
DO FINANCIAMENTO
Artigo
2°
�
O sistema próprio de seguridade social municipal
é financiado pelas contribuições devidas pelos funcionários públicos e pelo Mu­
nicípio, com a finalidade específica de atendimento aos preceitos previstos no
seu programa, e nas condições previstas pelo artigo 60, 61, 62, e 63, desta Lei
Complementar.
ALAMEDA 19 DE MAIO
No
02
•
ARAÇARIGUAMA SP -CEP 18.147·000. TELEFAX:· (011) 498·1434
2
·
GABINETE DO PREFEITO
§ 1° - Nenhum benefício ou serviço do sistema municipal de
seguridade social pode ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente
fonte de custeio total e sempre por Lei Complementar.
§ 2° - A participação eqüitativa do Poder Público, na quali­
dade de empregador, considerada como programa de duração continuada, se dá
"pari passo" aos recolhimentos da contribuição social e na mesma data do pa­
gamento dos funcionários ativos, independentemente da ocorrência de eventual
déficit.
SEÇÃO UI
DO SISTEMA
Artigo 3°
�
As ações de caráter constitucional impos1t1vo,
contributivo e programático do Poder Público para assegurar os funcionários
públicos municipais, seus dependentes e assistidos à seguridade social, são execu­
tados pelo Instituto de Seguridade Social e pelo próprio Município.
§ 1° - Ficam assegurados, aos funcionários públicos da admi­
nistração direta, autárquica e fundacional, independentemente de contribuição
e carência, na forma regulamentada por esta Lei Complementar, os direitos à:
I - auxílio-natalidade;
TI - auxílio-reclusão;
III - auxílio-funeral;
IV - salário-família;
V - licença-gestante;
f('
VI - licença-paternidade;
ALAMEDA 19 DE MAIO
N"
02
•
ARAÇARIGUAMA
3
•
SP -CEP
18.14 7·000. TELEFAX,. (011)498-1434
(:}'rft
r,
GABINETE DO PREFEITO
VII � licença�adoção;
VIII � licença por acidente em serviço;
IX � pensão por morte.
§ zo �Ficam garantidos, mediante contribuição e carência, na
forma regulamentada por esta Lei Complementar, aos segurados os direitos à:
I � aposentadoria
li � complementação da pensão por morte;
III � assistência financeira;
IV � pecúlio;
V
�
amparo à velhice;
VI � amparo
à invalidez;
VII � assistência
Parágrafo 3°
-
à saúde;
A concessão de benefícios depende dos seguin�
tes períodos de carência:
I � 60 (sessenta) contribuições mensais nos casos de aposenta�
doria voluntária;
II � 12 (doze) contribuições mensais nos casos de licença de sa�
úde.
ALAMEDA 19 DE MAIO
No
02
-
ARAÇARIGUAMA- SP -CEP 18.147-000. TELEFAX:- (011) 498-1434
4
J
1?1&/IIllffll'!í(!}}itl:fJ fi'JJ(!j}/M/J�I/1?Ji]/1 ftjfi jij��f&(/@(!j}Ji]fi'J�l
Estado de São Paulo
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo 4°
..
Período de carência é o tempo correspondente
ao número mínimo de contribuições mensais para que
' o segurado faça jus ao
benefício, contado da data de sua filiação a este regime, respeitado o ato jurídico
perfeito e o direito adquirido.
§ 5° , O recebimento indevido de benefícios havidos por
fraude, dolo, má,fé, ou culpa, implica na sua imediata devolução ao erário ou ao
Fundo, do total auferido, com os acréscimos legais, sem prejuízo da ação cabí,
vel.
CAPÍTULO li
DAS PRESTAÇÕES DE RESPONSABILIDADE DIRETA DO
MUNICÍPIO
SEÇAO I
DO AUXÍLIO DA NATALIDADE
Artigo 4°
..
O auxílio,natalidade consistirá no pagamento de
uma quantia igual ao piso de vencimentos, que é o valor de menor referência do
quadro de salários dos funcionários públicos do Município, pagos da seguinte
forma:
I,
à
gestante pelo parto, se funcionária;
li , ao funcionário, pelo parto de sua esposa ou de sua com,
panheira por ele declarada pelo menos 90 (noventa) dias antes do parto.
Parágrafo único
..
Em caso de nascimento de mais de um
filho, ao valor será acrescido 50% (cinqüenta por cento), por nascituro.
SEÇÃO
ALAMEDA
19
DE MAIO N°
02
-
A RAÇARIGU
�
A
-
fl,
li
SP -CEP
18.147-000-
TELEFAX,.
(011) 498-1434
ff
:,�,
. :'li:{;; _��!��;;.
·
/P/&/!/J/ff!Ji}f!!J/llftj ftJJ(!j}I#J!Jr&IJ!?;).j(b @(ff �/llftj{Çdi](&IJ@f!!J#J/t1J/iJ
i�.,,c:o;i . ;:"'\
Estado de São Paulo
:,i:,·��<
GABINETE DO PREFEITO
DO AUXÍLIO RECLUSÃO
Artigo
5°
..
O auxílio reclusão será concedido aos dependen,
tes do funcionário detento ou recluso que não perceba vencimentos ou proven,
tos de inatividade.
§ 1° , O auxílio,reclusão consistirá numa renda mensal igual
a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento base que o funcionário perceberia
se estivesse em atividade.
§ 2° , O auxílio,reclusão será devido a contar da data do efe,
tivo recolhimento do segurado à prisão e mantido enquanto durar sua reclusão
ou detenção.
SEÇÃO 111
DO AUXÍLIO FUNERAL
Artigo 6°
..
O auxílio funeral, será igual ao vencimento base
do funcionário no mês de seu falecimento.
§ I 0 No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago
uma única vez pelo evento ocorrido.
,
§ 2° , O auxílio será pago no prazo de quarenta e oito
(48)
horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família ou terceiro, o
qual houver custeado o funeral.
§ 3° , Se o funeral for custeado por terceiro, este será reem,
bolsado, observado o disposto no artigo anterior.
ALAMEDA
19
DE MAIO
No
02
-
ARAÇARIGUAMA. SP -CEP 18.147-000.
6
TELEFA.X:-
(011) 498-1434
f?·
�(/,(
K·
l?�lfflflff!lu{!jj� WM!MIJ{CIJI?1&1/b @lff 1&1���!l@Mftl!M'/&1
Estado de São Paulo
GABINETE DO PREFEITO
§ 4° �Em caso de falecimento do segurado em serviço fora do
local de trabalho, inclusive no exterior� as despesas de'transporte do corpo cor�
rerão por conta de recursos da Prefeitura, da Câmara Municipal� da Autarquia
ou da Fundação Pública.
SEÇÃO IV
DO SALÁRIO .. FAMÍLIA
7°
Artigo
..
O salário�família será concedido tanto ao funci�
onário público ativo como ao inativo:
I� por filho menor de 18 (dezoito) anos;
TI � por fli ho inválido;
III� por filha solteira sem economia própria;
IV � por filho estudante, que freqüentar curso secundário ou
superior� em estabelecimento de ensino oficial ou particular� e que não exerça
atividade lucrativa, até a idade de
24 (vinte e quatro) anos.
§ 1° � Compreendem�se neste artigo os filhos, os enteados e o
menor que, mediante autorização judicial, viver sob a guarda e sustento do
funcionário público.
§ 2° �
O valor do salário família corresponderá à 5% (cinco
por cento) do piso de vencimentos dos funcionários públicos municipais.
§ 3° � Para pagamento do salário família deverá o segurado
apresentar certidão de nascimento do filho ou filha ou ainda, comprovante de
ALAMEDA 19 DE MAIO N° 02
•
ARAÇARIGUAMA. SP -CEP 18.147-000. TELEFAX:- (Oll) 498-1434
7
GABINETE DO PREFEITO
dependência expedido por órgão competente, bem como apresentação anual de
atestado de vacinação ou atestado de saúde de filho ou 'filha menor de sete anos.
§ 4°
,
O dependente que auferir rendimento do trabalho ou
de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou proventos de aposentadoria, em
valor igual ou superior ao salário mínimo, não será considerado beneficiário do
salário família independente de qualquer condição
Artigo 8°
,
Quando pai e mãe forem funcionários ativos
e/ou inativos e viverem em comum, o salário,família será concedido ao pai.
§ 1°
, Se não viverem em comum, será concedido ao que ti,
ver os dependentes sob a sua guarda.
§ 2°
, Se ambos os tiverem, será concedido a um dos pais, de
acordo com a distribuição dos dependentes.
Artigo 9 °
,
Ao pai e à mãe equiparam,se o padrasto, a ma,
drasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.
Artigo 10
,
O salário família não está sujeito a qualquer im,
posto ou taxa, nem servirá de base para qualquer contribuição, ainda que para
fins de previdência social.
Artigo 11
-
O afastamento do cargo efetivo, sem remunera,
ção, acarreta a suspensão do pagamento do salário família.
SEÇÃO V
DA LICENÇA À FUNCIONÁRIA GESTANTE
ALAMEDA 19 DE MAIO No 02
•
ARAÇARIGUAMA
8
•
SP -CEP 18.147-000. TELEFAX:- (011) 498-1434
GABINETE DO PREFEITO
Artigo 12 A funcionária gestante será concedida, mediante
..
exame médico, licença de 120 (cento e vinte) dias sem prejuízo de sua remunera�
ção.
§ I0
Salvo prescrição médica em contrário a licença poderá ser
concedida a partir do oitavo mês de gestação.
�
§ 2 ° � Ocorrido e comprovado o parto sem que tenha sido reque�
rida a licença a funcionária entrará, automaticamente em licença pelo prazo previsto
neste artigo.
§ 3 � Após o término da licença e até que a criança complete seis
meses de idade a funcionária terá direito a dois descansos diários especiais de meia
hora cada para amamentação.
Artigo 13 No caso de aborto não provocado será concedida
..
licença para tratamento de saúde na forma prevista nesta Lei Complementar.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA .. ADOÇÃO
Artigo 14
..
À funcionária que adotar ou obtiver guarda ju�
dicial de criança de até 1 (um) ano de idade será concedido 90 (noventa) dias de
licença remunerada.
ALAMEDA 19 DE
MAIO N" 02
•
�
ARAÇARIGUA A
yY.
•
SP .CEP 18.147·000
•
TELEFAX,. (011) 498-1434
~
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo Único� No caso de adoção ou guarda judicial de crian�
ça de mais de 1 (um) ano de idade o prazo de que trata este artigo será de 40
(quarenta) dias.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PATERNIDADE
Artigo
15
-
Ao
funcionário
será
concedida
licença,
paternidade de 5 (cinco) dias contados da data do nascimento de seu filho sem
prejuízo de sua remuneração.
Artigo 16
-
Ocorrendo as situações previstas pelo artigo 14 e
seu parágrafo único será concedida ao funcionário, licença paternidade de 5
(cinco) dias.
SEÇÃO VIII
DA COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE
Artigo 17
-
Toda vez que, por conseqüência dos aumentos
gerais de vencimentos dos funcionários, o valor da pensão por morte for inferior
às determinações constitucionais, o Município repassará ao IMSS a diferença
para complementação, observado o teto fixado em lei.
ALAMEDA 19 DE MAIO No 02
·
ARAÇARIGUAMA. SP -CEP 18.147-000. TELEFAX:· (011) 49�1434
10
tVr1r
0.
1?/Jl�/!�/Jtr{jj}IMJ f4Jf!!JIM/Jeblll?v&J� fl})� ����t1@f!!J#lf41Jl
Estado de São Paulo
GABINETE DO PREFEITO
TÍTULO 11
DO INSTITUTO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL.
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES
18
Artigo
..
Fica criado o Instituto Municipal de Seguridade
Social, IMSS, como Autarquia da Administração Indireta tendo por finalidade
a execução das ações do Poder Público para atender aos direitos constantes des�
ta Lei Complementar, em favor dos funcionários públicos municipais, e seus de�
pendentes e assistidos, conforme as disposições deste título.
Parágrafo Único
..
O IMSS terá um Regulamento Geral
aprovado por Decreto.
CAPÍTULO 11
DOS BENEFICIÁRIOS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo
19 -São beneficiários do sistema municipal de seguri�
dade os segurados, seus dependentes e seus assistidos
SEÇÃO 11
DOS SEGURADOS
Artigo
20
..
São obrigatoriamente segurados do IMSS, os
funcionários públicos ativos e inativos, da administração direta, das autarquias e
fundações dos Poderes Legislativo e Executivo.
ALAMEDA 19 DE MAIO
No
02
•
ARAÇARIGUAMA. SP -CEP 18.147-000. TELEFAX:- (011) 498-1434
11
1?1&./ffl!!!lliíal!MJ iiJY!MIJ{C/1/?
11J!l. IPJ!ff Al!MJ�6\?!I@YAliiJAI
Estado de São Paulo
GABINETE DO PREFEITO
§
1° � O segurado�facultativo é regido pelas disposições dos
parágrafos 2° e 3° do Artigo 29.
§ 2°
�
O segurado�assistido é regido pelas disposições do Arti�
go 28;
§
3°
�
O segurado afastado de suas funções, sem remunera�
ção, é obrigado a recolher ao IMSS, para manter�se na condição de segurado, as
contribuições devidas na forma do Artigo 29,
§ 2°.
SEÇÃO 111
DOS DEPENDENTES
Artigo 21
..
Consideram�se dependentes as pessoas que vi�
vam, comprovada e justificadamente, sob dependência econômica do segurado e
constem, por sua solicitação, de seu prontuário, conforme os seguintes critérios:
I � o cônjuge, ou o parceiro enquanto perdurar a união está�
vel, nos moldes do artigo 226,
§
3° da Constituição Federal e os filhos solteiros
menores de 21 (vinte e um) anos, ou inválidos;
II � o pai e a mãe;
III � os irmãos enquanto permanecerem inválidos e os menores
de 18 (dezoito) anos;
IV � a pessoa designada, que só poderá ser menor de 18
(dezoito) anos ou maior de 60 (sessenta) anos ou inválidas, enquanto durar a
invalidez.
!V·
ALAMEDA 19 DE MAIO No 02
•
ARAÇARIGUAMA. SP -CEP 18.147·000. TELEFAX:- (011) 498-1434
12
�
�l·
l?!fllff!Pii!lu{!j}/Jljij W{!j}lt!J/JCC!ll?#.1/b @I! dl��lfl/J@{!j}#Jroftl
Estado de São Paulo
GABINETE DO PREFEITO
§ 1° � A existência de dependentes de quaisquer das classes
enumeradas nos incisos anteriores, exclui do direito à prestação, todos os outros
das classes subsequentes.
§ 2° � Equiparam�se aos filhos, nas condições do inciso I deste
artigo, mediante declaração escrita do segurado:
I � o enteado;
II � o menor que, por determinação judicial, se ache sob sua
guarda;
III � o menor que se ache sob sua tutela e não possua bens su�
ficientes para o próprio sustento e educação.
Artigo 22
•
Mediante declaração escrita do segurado, os de�
pendentes, indicados no inciso li, do Artigo 21, poderão concorrer com o côn�
juge, ou o parceiro enquanto perdurar a união estável, nos moldes do artigo
226, § 3° da Constituição Federal, salvo se existirem filhos com o direito à pres�
tação; ou ainda, com os filhos, na ausência do cônjuge, ou o parceiro da união
estável.
Artigo 23
•
A dependência econômica das pessoas indicadas
no inciso I, do artigo 21, é presumida e as demais deverão ser comprovadas.
Artigo 24
·
Não terá direito à prestação o cônjuge conside�
rado culpado em separação judicial ou divórcio.
§ 1°
� O segurado, sob pena de falta grave, informará ao
IMSS da decisão, 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da sentença.
§ 2° � Os critérios de justificação e os meios de comprovação
de dependência econômica de pessoas não mencionados nesta Lei Complemen�
tar serão estabelecidos pelo Regulamento.
ALAMEDA
19 DE
MAIO No
02
•
ARAÇARIGUAMA13
SP -CEP
18.147·000.
TELEFAX:-
(011) 498-1434
fJJ[I)J!#J!Jrc!JI?lillb ft!JII ��(��!J@[I)J�fJJ�
l?ltllffl!l!ltr[I)J�&JJ
Estado de São Paulo
GABINETE DO PREFEITO
SEÇÃO IV
DA INSCRIÇÃO
Artigo 25
A inscrição, condição essencial para concessão
..
de qualquer prestação do sistema municipal de seguridade social, é obrigatória
para o segurado, e mediante pedido para os seus dependentes e assistidos, con,
forme modelo e exigências de qualificação pessoal definidas pelo Regimento.
§ 1° , A inscrição obrigatória se dá "ex,officio", mediante
guia própria da Secretaria de Administração, da Diretoria da Câmara Munici,
pal, ou da Presidência de Autarquias e Fundações, ato contínuo à posse do fun,
cionário público.
§ 2° ,
É
obrigação do segurado requerer as alterações em sua
inscrição, sendo considerada insubsistente qualquer alegação não constante do
prontuário do IMSS, exceto se ocorrer falecimento antes do pedido referido no
parágrafo anterior, caso que se defere a qualquer dependente fazê,lo e, seus efei,
tos só serão produzidos a partir da data do deferimento.
§ 3 ° , O IMSS deve promover as facilidades para inscnçao
dos dependentes e para concessão dos benefícios e serviços, adotando procedi,
mentes sumários.
Artigo 26
..
A inscrição do segurado dependerá de aprovação
de exame médico realizado pelo IMSS, ou por quem este indicar, que deverá ser
feito e relatado sempre antes da posse.
Artigo 2 7
..
O funcionário, para a percepção do primeiro
vencimento, remuneração ou salário, a contar do ato de exercício ou investidu,
ra do cargo, deverá apresentar documento comprobatório de sua inscrição como
segurado do IMSS.
ALAMEDA 19 DE MAIO
N°
02
•
ARAÇARIGUAMA SP -CEP 18.147·000
14
·
•
TELEFAX:- (011) 498·1434
JY'
J;
(J
GABINETE DO PREFEITO
§ 2 ° Ao segurado que deixar de exer­
-
cer temporariamente atividade que o submeta ao regime desta Lei, é facultado manter
sua qualidade, desde que passe a efetuar,
sem
interrupção, o pagamento mensal
das
contribuições devidas por ele e pelo Poder Público, como se em exercício estivesse.
§ 3 ° A desistência ou perda da condição de segurado optativo,
nos tennos do §2 °, importará no cancelamento automático da inscrição, sem devolu­
-
ção das importâncias pagas ao Fundo de Seguridade Social.
SEÇÃO V
DA PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO
Artigo
30
�
Perde a qualidade de segurado o funcionário que:
a) for exonerado ou demitido do serviço público municipal;
b) se afastar do exercício efetivo com prejuízo dos vencimentos ou
salários, salvo se se tornar segurado facultativo nos termos do
§ ]0, do artigo 20;
c) se afastar ou for afastado da função pública em qualquer de suas modalidades.
CAPÍTULO UI
DOS BENEFÍCIOS
ALAMEDA 19 DE MAIO
No 02 -
ARAÇARlGUAMA- SP -CEP
16
18.147-000-
TELEFAX:- (Oll) 498-1434
GABINETE DO PREFEITO
SEÇÃO I
DAS PRESTAÇÕES EM GERAL
Artigo
31
�
As prestações asseguradas pelo sistema munici,
pai de seguridade social, através do IMSS, nos termos desta Lei Complementar,
consistem em benefícios e serviços seguintes:
I, quanto aos segurados:
a) aposentadoria;
b) complementação da pensão por morte;
c) assistência financeira;
d) assistência reeducativa e de readaptação profissional;
e) amparo à velhice;
f)
amparo à invalidez;
g) auxílio à doença;
li
,
quanto aos dependentes:
a) pecúlio;
III , quanto aos assistidos e beneficiários em geral:
a) assistência à saúde;
b) serviço social e apoio previdenciário;
ALAMEDA 19 DE
MAIO No
02
•
ARAÇARIGUAMA- SP -CEP 18.147-000.
17
TELEFAX:·
(011) 498-1434
GABINETE DO PREFEITO
§ 1°
�
As modalidades assistenciais previstas no caput serão
prestadas segundo a disponibilidade dos recursos financeiros.
§2°
�O inativos e pensionistas receberão uma Gratificação de
Natal, no mesmo valor dos proventos e pensões que perceberem na data de seu
pagamento, podendo ser paga em duas parcelas,
de junho e a segunda até o dia
20
sendo a primeira até o dia
30
de dezembro de cada ano.
SEÇÃO 11
DA APOSENTADORIA
Artigo 32
..
O funcionário público será aposentado:
I , por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando
decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, con,
tagiosa ou incurável especificadas em Lei e, proporcionais nos demais casos;
a) são consideradas como doença grave, contagiosa ou incu�
rável a tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia malig,
na, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia
grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloar,
trose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte
deformante) e síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS), e outras que a
lei indicar, com base na medicina especializada.
b) acidente em serviço, para esta Lei Complementar, é o
evento danoso que tiver como causa mediata ou imediata fato relacionado ao
exercício das atribuições inerentes ao cargo;
c) equipara�se a acidente a agressão sofrida e não provocada
pelo funcionário no exercício de suas atribuições;
ALAMEDA 19 DE MAIO N" 02
-
ARAÇARIGUAMA- SP -CEP 18.147-000- TELEFAX:- (011) 49S..1434
18
GABINETE DO PREFEITO
d) a prova do acidente será feita em processo especial, no prazo
de oito dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem, sob pena de sus,
pensão;
e) entendendo,se por doença profissional a que decorrer das
condições do serviço ou de fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabe,
lecer,lhe rigorosa caracterização;
f) a aposentadoria por invalidez será sempre precedida de li,
cença por período não excedente de 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando o
laudo médico concluir pela incapacidade definitiva para o serviço público;
g) será aposentado o funcionário que depois de 24 (vinte e qua,
tro) meses da licença para tratamento de saúde for considerado inválido para o
serviço público.
li , compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, se o funcio,
nário não reunir condições de saúde para prosseguir em atividade, ou a seu pró,
prio pedido; e em ambos os casos com proventos proporcionais ao tempo de
serviço;
a) a averiguação das condições de saúde do segurado será
realizada anualmente por uma junta constituída de pelo menos 3 (três) médicos,
nomeados pela Administração, assegurado ao funcionário o direito à ampla de,
fesa.
III , voluntariamente:
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30
(trinta), se mulher, com proventos integrais;
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de ma,
gistério, se professor, e 25 (vinte e cinco), se professora, com proventos integrais;
ALAMEDA 19 DE MAIO No 02
·
ARAÇARIGUAMA. SP -CEP 18.147·000. TELEFAX:- (011) 498-1434
19
!?�fff!f!lftf't!JIMJ §YJt!J!Nfl�(jf?jij(b @(ff jij���(j@t!JA}$f!A}
Estado de São Paulo
GABINETE DO PREFEITO
c) aos
20
(vinte) anos de exercício contínuo em funções direta
e permanentemente com raio X e substâncias radioativàs; e, igualmente, aos
25
(vinte e cinco) anos, se em atividade ou operações insalubres ou expostos a no,
civos à saúde;
d) aos
30
(trinta) anos de serviço, se homem, e aos
25
(vinte e
cinco), se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
e) aos
65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos
60
(sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1°
, O ato que aposentar o funcionário fixará os seus pro,
ventos com base exclusivamente nos vencimentos mais as vantagens permanen,
tes, e ainda, as outras vantagens que tiver percebido por período superior a dez
anos.
§ 2°
, Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mes,
ma proporção e na mesma data, sempre que modificar a remuneração dos fun,
cionários em atividade, sendo também estendido aos inativos quaisquer benefí,
cios ou vantagens posteriormente concedidos aos funcionários em atividade,
inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou
função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
§ 3°
, Os proventos da aposentadoria ficam limitados ao teto
fixado em lei para os funcionários da ativa, ainda que tenham agregado vanta,
gens.
§
4° , Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem
recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade
privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência so,
cial se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
§ 5° , O
tempo de contribuição ou de serviço de que trata este
capítulo será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as se,
guintes normas:
ALAMEDA 19 DE MAIO No 02
•
ARAÇARIGUAMA- SP -CEP 18.147-000. TELEFAX:- (011) 498-1434
20
ti:::::''';
S.
•r;'\t�!,,_JJ.I,
l?�lffl!lff!Jit(Jj}� ú'1f(Jj)(foJIJ�/J!?#Jib (g)(ff #J���(j@(Jj}�MAl
Estado de São Paulo
;4;�-4��;��'
GABINETE DO PREFEITO
I
-
não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições
especiais;
II- é vedada a contagem de temPo de atividade privada com o de
serviço público quando concomitantes;
III não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado
para a concessão de aposentadoria pelo outro.
-
§
6°
A aposentadoria compulsória será automática e
,
declarada por ato com vigência a partir do dia imediato àquele em que o funci­
onário atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo.
7o A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a
partir da data da publicação do respectivo ato.
§
,
8°
A aposentadoria por invalidez será precedida de licença
para tratamento de saúdeJ por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses, sal­
§
-
vo se for conclufdo por junta médica a imediata concessão da aposentadoria.
9° Expirado o prazo de licença e não estando em condições de
reassumir o cargo ou de ser readaptado, o funcionário será aposentado.
§
§
-
I 0°
-
O lapso de tempo compreendido entre o ténnino da licença
e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da li­
cença.
rv
ALAMEDA 19 DE MAIO N° 02
-
ARAÇARIGUAMA
21
•
SP -CEP 18.147-000- TELEFAX:- (011) 498-1434
ti
0\
GABINETE DO PREFEITO
SEÇÃO Ill
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Artigo 33
..
Ao funcionário impossibilitado de exercer o car­
go por motivo de saúde será concedida licença pelo órgão oficial competente a
pedido do interessado ou de ofício.
§ 1°
-
Em ambos os casos é indispensável o exame médico,
que poderá ser realizado quando necessário na residência do funcionário.
§ 2°
-
O pagamento referente aos 15 (quinze) primeiros dias
da licença correrão por conta da Fazenda Municipal, e o restante será suportado
pelo IMSS.
Artigo 34
..
O exame para concessão da licença para trata­
mento de saúde será feito por médico oficial ou oficialmente
credenciado ou
ainda por órgão oficial do Município do Estado ou da União.
O atestado ou laudo passado por médico ou junta médica
particular só produzirá efeitos após a homologação pelo serviço de saúde do Município
se houver, ou pelo Centro de Saúde da localidade.
§ 1°
�
As licenças superiores
exame do funcionário por junta médica.
§ 2°
-
Artigo 35
..
à
60 (sessenta) dias dependerão de
Será punido disciplinarmente com suspensão de
trinta dias o funcionário que recusar a se submeter a exame médico cessando os
efeitos da penalidade logo que se verifique o exame.
ALAMEDA
19 DE
MAIO
N°
02
- ARAÇARIGUAMA- SP
22
CEP
-
18.147-000-
TELEFAX:- (011)
498-1434
.,
/Y.
i
!PI&!fflflff!J'r(!JifViJ lfJJ{!J/MI/�1/1?#Jib @lff #li&AlÇ#J!&IJ@{!J#JN#J
Estado de São Paulo
GABINETE DO PREFEITO
Artigo 36
�
Considerado
apto em 'exame médico o fundo�
nário reassumirá o exercício do cargo sob pena de serem considerados como fal�
tas injustificadas os dias de ausência.
Parágrafo único
querer exame médico caso se julgue
em
,
No curso da licença poderá o funcionário re,
condições de reassumir o exercício do cargo.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE DOENÇA PROFISSIONAL
OU EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO
Artigo 37
�
O funcionário acometido de doença profissional
ou acidentado em serviço terá direito a licença para tratamento de saúde com
remuneração integral, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses nos termos do ar�
11 ".
tigo 32, inciso I, letra "a", ub", 11c", "d", "e", "f' e g
§ 1 ° , Acidente é o dano físico ou mental sofrido pelo funcionário e
que se relacione mediata ou imediatamente com as atribuições de seu cargo.
§ 2° , Considera,se também acidente:
I- o dano decorrente de agressão sofrida e não provocada injusta,
mente pelo funcionário no exercício de suas atribuições ou
em
razão delas;
II , o dano sofrido no percurso entre a residência e o trabalho.
ALAMEDA 19 DE MAIO
No
02
•
ARAÇARIGUAMA- SP -CEP 18.147-000. TELEFAX:· (011) 498-1434
23
�i��,":;• •:<>�;:. :�; �� 1?/tllffl!lff!lir{!j}IJYJ ft1/{!j/fMIJ(C!JftJjij[l (g)lff jij!MJ��!J(W(yjij!t1Jjij
�.;;;,,; !B'f-��.1
Estado de São Paulo
) ���·:
GABINETE DO PREFEITO
§
3°
,
O pagamento referente aos 15 (quinze) primeiros dias da li,
cença correrão por conta da Fazenda Municipal, e o restante será suportado pelo
IMSS.
SEÇÃO V
DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA
Artigo 38
..
A assistência financeira compreende:
I , como empréstimo de concessão obrigatória:
a) empréstimo,funeral;
b) empréstimo,saúde;
c) empréstimo,nupcial;
li
,
como empréstimo de concessão não obrigatória:
a) empréstimo de emergência;
b) empréstimo simples;
c) empréstimos imobiliários;
Parágrafo único
..
As parcelas de pagamento devidas oriun,
das dos auxílios financeiros, juros e demais acréscimos serão descontados em
folha de salário e repassadas ao IMSS, no prazo estabelecido pelo artigo 60.
ALAMEDA 19 DE MAIO No 02
•
ARAÇARIGUAMA
24
•
SP -CEP 18.147·000
•
TELEFAX:· (011) 498·1434
['c
J;;
o
l?llllffl!l!ltr{!j}ffYJ /NJ{!j}fMIJ�Ill?ftllb @lff ftl�(;ftl!ll!l@{!j}ftl/Nlftl
Estado de São Paulo
GABINETE DO PREFEITO
SUBSEÇÃO I
DO EMPRÉSTIMO-FUNERAL
Artigo
39
-
O empréstimo�funeral será concedido ao segura�
do por morte de qualquer de seus dependentes inscritos e seu valor não ultra­
passará a 20% (vinte por cento) do valor para o pecúlio fixado pelo artigo 4 7.
§
1°
O empréstimo-funeral será concedido mediante reque­
�
rimento do segurado, acompanhado do atestado ou certidão de óbito, proce­
dendo-se sua amortização em parcelas mensais de um número não superior a 24
(vinte e quatro) nem inferior a 6 (seis).
§
2° - O direito ao empréstimo funeral prescreverá após 90
(noventa) dias a contar da data do óbito.
SUBSEÇÃO 11
DO EMPRÉSTIMO-SAÚDE
Artigo
40 O empréstimo-saúde será concedido ao segurado,
-
sempre que ele próprio, ou qualquer de seus dependentes inscritos, necessitar de
serviços médicos que não se enquadrem na assistência normalmente prestada
pelo IMSS, ou para aquisição de próteses, aparelhos e instrumentos de correção.
§
1° -O empréstimo-saúde de valor nunca superior a 10 (dez)
vezes o piso de vencimentos dos funcionários públicos do Município, nem infe�
rior a 20% (vinte por cento) desse mesmo piso, será concedido mediante reque­
rimento do segurado,
até o valor estipulado pelo IMSS, em face do custo pro­
vável do tratamento.
§
2°
-
O direito ao empréstimo-saúde prescreverá após 30
(trinta) dias da data do exame médico comprobatório da necessidade dos servi­
ços referidos neste artigo.
ALAMEDA 19 DE MAIO N° 02 - ARAÇARIGUAMA, SP -CEP 18.147-000- TELEFAX:- (011) 498-1434
25
GABINETE DO PREFEITO
§ 3° , A
amortização do empréstimo,saúde processar,se,á em
parcelas mensais de valor não superior a 25% (vinte e cinco por cento) dos ven,
cimentos do segurado e em número não superior a 48 (quarenta e oito) nem in,
ferior a 6 (seis) vezes.
§ 4° , O
empréstimo,saúde poderá ser reformado, a cnteno
do IMSS, desde que o débito do mutuário não ultrapasse 1 O (dez) vezes o piso de
vencimentos vigente no Município.
SUBSEÇÃO UI
DO EMPRÉSTIMO�NUPCIAL
Artigo 41
�
O empréstimo,nupcial será concedido ao segura,
do que vier a contrair matrimônio.
§ 1°
, O valor do empréstimo,nupcial não ultrapassará o
quádruplo do salário,de,contribuição.
§ 2°
, O direito ao empréstimo,nupcial prescreverá após 60
(sessenta) dias, a contar da data do casamento, processando,se sua amortização
em parcelas mensais de número não superior a 24 (vinte e quatro) nem inferior a
6 (seis).
§ 3°, O
§ 4° , O
empréstimo,nupcial não poderá ser reformado.
segurado poderá receber 50% (cinqüenta por cento)
do empréstimo, comprovando a expedição dos editais de proclamas e o restante,
com a apresentação da certidão do casamento.
SUBSEÇÃO IV
DO EMPRÉSTIMO DE EMERGÊNCIA
ALAMEDA 19 DE MAIO
No
02
-
ARAÇARIGU AMA SP -CEP 18.147-000- TELEFAX:- (011) 498-1434
26
-
ft
!
ffJ!fl!ffl!!ffdlrf!!JWil /Mf!/}/M!/�111?IJ!b (g)(ff IJWilp.JIJ'll/cWf!!JjJIRJjJ
Estado de São Paulo
GABINETE DO PREFEITO
empréstimo de emergêhcia será concedido para
atender a dificuldades imprevistas do segurado, devidamente comprovadas e
justificadas, não podendo ultrapassar 2 (dois) pisos de vencimentos do Municí­
Artigo 42 .. O
pto.
Parágrafo Único
O empréstimo de emergência será
amortizado em parcelas mensais de número não superior a 6 (seis).
SUBSEÇÃO V
DO EMPRÉSTIMO..SIMPLES
Artigo 43
..
O empréstimo-simples será concedido ao segura­
do para atender a objetivos socialmente justificados, a critério do IMSS, e seu
valor não poderá ultrapassar à 20 (vinte) vezes o piso de vencimentos.
Parágrafo único
..
O empréstimo-simples será amortizado
em parcelas mensais, de número não inferior a 6 (seis), nem superior a 36 (trinta
e seis), na forma que dispuser o Regulamento.
SUBSEÇÃO VI
DO EMPRÉSTIMO..IMOBILIÁRIO
Artigo 44
..
O empréstimo-imobiliário, de valor nunca supe­
rior a 300 (trezentas) vezes o piso de vencimentos do Município e realizado sob
garantia hipotecária, será amortizado em prazo não superior a 240 (duzentos e
quarenta) meses, não podendo ser reformado.
§ 1 ° - A parcela amortizante do débito hipotecário não pode­
rá ultrapassar a 1/3 (um terço) do salário de contribuição do segurado na época
da concessão do empréstimo e será aumentada, sem que isso decorra retratação
ALAMEDA 19 DE MAIO
N°
02
•
ARAÇARIGUAMA SP ·CEP 18.147-000
27
•
•
TELEFAX:- (011) 498-1434
..
f't.
i
GABINETE DO PREFEITO
de prazo, nas épocas e proporções em que se verificarem reajustamentos gerais
'
dos vencimentos dos funcionários municipais.
§ 2°
O Regulamento desta Lei Complementar estabelecerá
�
os critérios de prioridade para a concessão do empréstimo hipotecário, bem
como o processo de cálculo do débito residual para o resgate antecipado ou refi,
nanciamento do saldo residual devedor, após vencido o prazo referido no
"caput", não podendo ultrapassar 60 (sessenta) meses.
SUBSEÇÃO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 45
�
Além do juro, correção monetária e da cota de
abatimento do débito, as parcelas amortizantes dos empréstimos referidos nesta
Seção incluirão a cota de quitação da dívida em caso de morte do mutuário e a
taxa de manutenção, a que alude o artigo 62, que serão descontadas em folha de
salário e repassadas ao IMSS, no prazo estabelecido pelo artigo 62.
§ 1° ,
As taxas de juros e as cotas de seguro, mencionadas
neste artigo serão fixadas no plano de custeio do IMSS.
§ zo ,
Não haverá cota de quitação para o empréstimo saú�
de, cuja liquidação em caso de morte do mutuário se processará na forma do
"caput" deste artigo.
§ 3°
,
A taxa de manutenção de empréstimo imobiliário
não incluirá a parcela de correção monetária já introduzida no processo de au,
menta da prestação amortizante a que se refere o § 1° do artigo anterior.
SEÇÃO VI
ALAMEDA 19 DE MAIO N° 02
•
ARAÇARIGUAMA SP -CEP 18.147-000. TELEFAX:- (011) 498-1434
28
·
Ir
I
1?/Jfi!IJI!Ilfífl/Jifijij !Mfl!J!MIJ�IJ!?fillb @/! fil��fil/Jf!l@fl!JfilMfil
Estado de São Paulo
GABINETE DO PREFEITO
DA ASSISTÊNCIA REEDUCATIVA E DE
READAPTAÇÃO PROFISSIONAL
Artigo 46
A assistência reeducativa e de readaptação pro­
-
fissional se destina aos segurados ativos e inativos, visando sua integração na
vida social e profissional, na forma a ser regulamentada.
SEÇÃO VII
DO PECÚLIO
Artigo 47- O
pecúlio garantirá aos dependentes do segurado
falecido uma importância em dinheiro igual ao vencimento de contribuição na
data do falecimento, acrescido de 10 (dez) vezes o piso de vencimentos vigente
dos funcionários do Município.
Parágrafo único
-
Na ausência de dependente do segurado,
será indenizado o executor do funeral pelas despesas realizadas, mediante com­
provação e limitadas pelo saldo existente entre o valor do pecúlio e os débitos
residuais provenientes de empréstimo-saúde.
SEÇÃO VIII
DO AMPARO À VELHICE
Artigo 48
-
O amparo à velhice será concedido ao segurado
durante o período em que lhe for concedida a aposentadoria compulsória pelo
IMSS.
Artigo 49
..
O amparo à velhice consistirá numa renda men­
sal equivalente à diferença da aposentadoria compulsória concedida ao segura­
do, em relação à aposentadoria por tempo de serviço, que lhe seria devida, se na
data da concessão da aposentadoria compulsória, completasse o mínimo de anos
..
ALAMEDA 19 DE MAIO No 02
•
ARAÇARIGUAMA
29
•
SP -CEP 18.147·000
•
TELEFAX:- (011) 498·1434
GABINETE DO PREFEITO
exigidos no serviço público referido nas letras ''a", ''b" e
"c"
do inciso III do Arti,
go 32.
SEÇÃO IX
DO AMPARO À INVALIDEZ
Artigo 50
O amparo
�
à invalidez será concedido ao segura,
do, durante o período em que for concedida a aposentadoria por invalidez pelo
IMSS.
Artigo 51
�
O amparo
à invalidez consistirá numa renda
mensal equivalente à diferença da aposentadoria por invalidez concedida ao se,
gurado, em relação à aposentadoria por tempo de serviço, que lhe seria devida,
se na data da comprovação da invalidez, completasse o mínimo de anos de ser,
viço públicot referido nas letras ''a", "b" e
"c"
do inciso IIIdo Artigo 32.
SEÇÃO X
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Artigo 52
, A assistência à saúde compreenderá a prestação
de serviços, diretamente pelo Município, através do SUS, ou mediante creden,
ciamento, de natureza:
I, médica, abrangendo o atendimento clínico e cirúrgico;
II , odontológica, pelo serviço próprio;
III, complementar, abrangendo exames e tratamentos;
IV , farmacêutica.
§ 1° , A assistência
à saúde será prestada aos beneficiários
com a amplitude permitida pelos recursos financeiros do IMSS.
�
ALAMEDA 19 DE MAIO No 02
•
ARAÇARIGUAMA
30
•
SP -CEP 18.147-000. TELEFAX:- (011) 498-1434
JY·
f
!P!fl!ff!PilltrflJ� INf(Jj}fMo�o(}'Jft.Jib @fff AI�çÇJJ�[email protected]/�1
Estado de São Paulo
GABINETE DO PREFEITO
§
2° � Por credenciamento entende�se o registro prevto de
profissionais ou de entidades e instituições de saúde no IMSS, sujeitos às normas
e à fiscalização deste.
§
3°
,
Os casos de moléstia especificada como lepra, pênfigo
foliáceo, e outros de notificação compulsória, não serão tratados ou pagos pelo
IMSS. O pagamento do integral tratamento ficará a cargo do próprio beneficiá�
rio, caso não seja feito em hospital público.
Artigo
53
..
Os beneficiários que se utilizarem de serviços
médicos não mantidos ou credenciados poderão ser reembolsados dos valores
pagos até o limite estabelecido na tabela do artigo 54, sem direito a financia�
menta.
Parágrafo único
..
Para fazer jus ao reembolso de que trata o
caput, o beneficiário deverá anexar ao requerimento os documentos comproba�
tórios das despesas efetuadas, e de sua necessidade, cuja análise ficará a critério
médico exclusivo do IMSS, na forma do seu regulamento.
Artigo 54
..
Para reembolso do beneficiário pelas despesas por
serviços utilizados e autorizados, o IMSS participará levando em conta a remu�
neração e o número de dependentes do segurado, nas condições e proporções da
Tabela do Anexo I, até o limite máximo de 5 (cinco) pisos salariais do municí�
pio, no mês da ocorrência.
SEÇÃO XI
DO SERVIÇO SOCIAL E APOIO PREVIDENCIÁRIO
Artigo
55
..
O serviço social e o apoio previdenciário visam
proporcionar aos beneficiários, com amplitude que as possibilidades administra,
tivas, técnicas e financeiras e as condições locais permitirem, a melhoria de suas
ALAMEDA 19 DE MAIO No 02
•
ARAÇARIGUAMA
31
·
SP -CEP 18.147·000. TELEFAX:- (011) 498·1434
GABINETE DO PREFEITO
condições de vida, mediante ajuda pessoal nos desajustamentos individuais e do
grupo familiar , seja em suas necessidades referentes à ·Seguridade Social, obe,
decidas entre outras, as seguintes bases técnico administrativas:
I , ação pessoal junto aos beneficiários, com a aplicação da
técnica apropriada ao trato do caso individual e dos problemas do grupo;
li , ação em colaboração com a comunidade, por intermédio
de centros sociais e pela racional utilização dos recursos comunitários;
III
,
promoção periódica de pesquisas destinadas ao conheci,
menta do meio social, notadamente das reais condições de vida e necessidades
dos beneficiários.
IV , habitação, através de carteira própria pelo sistema de
consórcio, ou por empréstimos hipotecários.
SEÇÃO XII
DA PENSÃO POR MORTE
Artigo 56
�
A pensão por morte será concedida aos depen,
dentes do segurado que falecer e será constituída de uma cota familiar igual à
totalidade dos vencimentos ou proventos do funcionário do Município, respei,
tados o teto fixado em lei e relação entre a maior e menor remuneração.
Parágrafo único
..
A importância será rateada em cotas
iguais entre todos os dependentes com o direito a pensão, não se adiando a con,
cessão por falta de habilitação de outros possíveis dependentes.
Artigo 57
�
As pensões serão reajustadas nas épocas e pro,
porções em que forem concedidos aumentos gerais de vencimentos dos fundo,
nários, devendo o Município repassar a complementação do valor apurado e a
cota referida no artigo anterior.
ALAMEDA
19
DE MAIO No
02
•
ARAÇARIGUAMA32
SP -CEP
18.147·000·
TELEFAX:-
(011) 498-1434
·.,:�:·.
''''"'<;
�i. !?!&ll!flffd/J(f}}!Ml !PJfYJ/Md{kd!fJJJ!l
.��.'L' �-'&:.1:
# !&d@(f}};jJ(f##J
@!l ;;ijlfY.j�J
Estado de São Paulo
?����:
GABINETE DO PREFEITO
Artigo 58
..
A cota da pensão se extingue:
I , por morte de pensionista;
II , pelo casamento ou concubinato do pensionista;
UI , aos 21 (vinte e um) anos para os pensionistas menores vá,
lidos;
IV , para os pensionistas maiores inválidos, cessada a invali,
dez.
Parágrafo único
..
Toda vez que se extinguir uma cota de
pensão proceder,se,á a novo rateio do benefício na forma do artigo 56 e seu pa,
rágrafo único, considerados porém, apenas os pensionistas remanescentes e sem
prejuízo dos reajustes do benefício concedido nos termos do artigo 57.
CAPÍTULO IV
DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL INTERNA
SEÇAO I
DO PLANO DE CUSTEIO
SUB-SEÇÃO I
DO ORÇAMENTO ANUAL
Artigo 59
..
O orçamento anual do sistema municipal de se,
guridade social, aprovado por decreto do Poder Executivo, conterá, obrigatori,
amente, o regime financeiro adotado, os respectivos cálculos atuariais, a previ,
são da receita, inclusive a transferência de recursos para os programas específicos
e a fixação da despesa, na forma da legislação federal normativa e da Lei de Di,
retrizes Orçamentárias.
..
ALAMEDA 19 DE MAIO No 02
·
ARAÇARIGUAMA. SP -CEP 18.147-000
33
·
TELEFAX:· (011) 498-1434
_
·
:.�:.'fti
._·;...:··'!!'._·--.·.·_,:-.·,_�'-_._·L:·_;-_.� ·:�._-·.. _
_k�
1
1?/fl!ff/Jfff!t!riY!MJ !t1JIY!l!/Ur& f?#J!l. !PJ!ff #J!MJ�/flU@IY#l!t1#J
�
Estado de Sao Paulo
1!2rl"',
GABINETE DO PREFEITO
SUB,SEÇÃO II
DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Artigo 60 ,
É
devida pelos funcionários públicos municipais
da administração pública direta e suas autarquias e fundações públicas a contri,
buição mensal de 8% (oito por cento) para o custeio do sistema de previdência e
assistência social, a ser arrecadada por desconto em folha de salários, sempre
que devido, e na seguinte forma;
I , para os segurados em exercício, sobre o total dos venci,
mentos, ou subsídios percebidos no mês;
li , para os segurados sob afastamento não remunerado, sobre
a remuneração ou subsídio, acrescida das vantagens a ele incorporadas, que per,
ceberia no mês, se em exercício estivessem;
UI , para os inativos, e os pensionistas, em relação aos proven,
tos e pensão:
a) até o piso salarial, isento;
b) acima do piso salarial, 4% (quatro por cento).
§ 1° , Quando ocorrer a existência de beneficiários na quali­
dade de assistidos, a contribuição será acrescida, para cada um deles, de 1% (um
por cento) sobre o vencimento, e vantagens referidas no inciso I.
§ 2° O contratado, nos contratos pessoais de prestação de
serviços ao Município, a qualquer título, deve ao IMSS a contribuição de 8%
(oito por cento) sobre o valor do recebimento, que será descontado de seu pa­
gamento e repassado ao órgão competente, nas condições do artigo 62.
-
ALAMEDA 19 DE MAIO N° 02
•
ARAÇARIGUAMA
34
·
SP -CEP 18.147-000
•
TELEFAX:- (011) 498-1434
fj.
if
1?/fili!!lilllf(!J� !liJ(!J!MIJ�III?ItJ& @fi ltJ��&?IJ@(!JitJ!lil�
Estado de São Paulo
GABINETE DO PREFEITO
3° �Ao contratado, durante a prestação pessoal de serviços,
§
são assegurados todos os direitos de assistência à saúde,, por doenças contraídas
ou acidentes sofridos na constância e enquanto durar o contrato.
§
4a � Quem exerce mais de uma atividade abrangida pela previ�
dência social municipal está obrigado a contribuir em relação a cada uma delas.
§5°
� O funcionário público, sob afastamento do seu cargo, para
exercer outra função pública, deverá optar por um dos vencimentos sobre o qual inci�
dirá a contribuição mensal prevista no caput deste artigo.
Artigo 61
..
O Município deve, para o mesmo fim, igual valor
da arrecadação mensal da contribuição instituída no artigo anterior.
Artigo 62 A contribuição previdenciária dos funcionários
públicos, descontada em folha, e a devida pelo Município devem ser repassadas
..
ao IMSS, até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente ao que se refere.
§
1 o � A contribuição recolhida em atraso terá acréscimo da
multa de 2% (dois por cento), juros de 0,5% (meio por cento) ao mês e de corre�
ção monetária até a data de seu efetivo recolhimento.
§
2°
-
Incorre nas penas do crime de responsabilidade, a não
observância, por 3 (três) meses consecutivos, do preceito estipulado no caput e
inciso I do artigo, salvo em caso de calamidade pública, estado de emergência:
I � o Prefeito Municipal, quanto à contribuição dos funcioná­
rios públicos da administração direta e a devida pela Prefeitura;
II � o Presidente e os membros dos Conselhos das autarquias,
quanto à contribuição
dos funcionários públicos da administração indireta, e
devida pela própria autarquia, no âmbito de suas atribuições;
ALAMEDA 19 DE MAIO
N°
02 - ARAÇARIGUAMA
35
·
SP -CEP
18.147-000- TELEFAX:- (011) 498-1434
!?lfl!fflflfflluM!MJ �MMIIr&lll?#J/1. @!ff #J/JYiJ�/!l!fldcwM;J!t1J#J
Estado de São Paulo
GABINETE DO PREFEITO
III , o Presidente da Câmara dos Vereadores do Município,
quanto à contribuição do Legislativo e dos funcionários públicos da Câmara
Municipal.
§ 3° , Se o atraso se der por responsabilidade do Prefeito ou
Presidente da Câmara em mandato anterior, os novos responsáveis deverão
providenciar os pagamentos em atraso, no prazo de 90 (noventa) dias, sem pre,
juízo do pagamento de multa, juros e correção monetária, estipulados no pará,­
grafo primeiro.
Artigo 63
�
As contribuições de que trata o artigo 60 deverão
ser revistas anualmente, juntamente com o plano de custeio da Seguridade So,
cial, dele devendo constar obrigatoriamente o regime financeiro adotado e os
respectivos cálculos atuariais.
SUBSEÇÃO III
DOS RECURSOS ESPECÍFICOS DA SEGURIDADE
Artigo 64
�
O Município deverá repassar ao IMSS, os recur,
sos específicos do sistema municipal de seguridade social e os valores das aposen,
tadorias e pensões de seus funcionários constantes da lei de diretrizes orçamen,
tárias e do plano plurianual inseridos no orçamento anual, conforme o decreto
de desembolso de caixa sob pena de crime de responsabilidade dos de que fala o
artigo 62, § 2°.
SUBSEÇÃO IV
DAS DEMAIS FONTES DE RECURSO
ALAMEDA 19 DE MAIO
No
02
.
ARAÇARIGUAMA. SP -CEP 18.147·000. TELEFAX:· (011) 498-1434
36
!?fll!ff/J!l!l'tJYIJMfJ !NJ(lj]IM!/�!/!?JJ 11. IPJI! JJ/JMfJ�!ll!J@(lj]JJft'JJJJ
Estado de São Paulo
GABINETE DO PREFEITO
Artigo 65
�
O IMSS tem, ainda, como fontes de recursos:
I, o valor oriundo de convênios;
li, o preço público da prestação de serviços;
IH , doações e legados;
SEÇÃO li
DO FUNDO
Artigo 66
�
O Fundo da Previdência Municipal é formado
por todos os recursos do IMSS, excluídos os específicos da execução orçamentá,
na.
§
1° , As aplicações financeiras na rede bancária far,se,ão
exclusivamente, em nome do IMSS, à conta do Fundo de Previdência Munici,
pal.
§
2° , As aplicações imobiliárias, preferencialmente na cartei,
ra da habitação, far,se,ão exclusivamente, em. nome do IMSS, vinculadas ao
Fundo de Seguridade Social.
§
3°
,
As aplicações fora do previsto nos parágrafos anterio,
res, mesmo ao IMSS, dependerão da lei autorizativa, de iniciativa privativa do
Prefeito mediante proposta do conselho do Fundo de Seguridade Social.
§
4° , Nas alienações imobiliárias fora da carteira, a qualquer
título. será ouvida, previamente a Assessoria Jurídica do IMSS, para posterior
pedido de autorização legislativa.
Artigo 67
�
O Fundo de Seguridade Social é dirigido pelo
Conselho Deliberativo, estatuído no artigo 77.
ALAMEDA 19 DE MAIO
No
02
•
ARAÇARIGUAMA. SP -CEP 18.147-000. TELEFAX:- (011) 498-1434
37
fj.
I
GABINETE DO PREFEITO
SEÇÃO
UI
DA CARTEIRA DE HABITAÇÃO
Artigo 68
..
A aplicação imobiliária dar�se�á, preferencialmen*
te, pela Carteira de Habitação, destinada à compra, construção e venda de imó*
veis habitacionais destinados a seus beneficiários, pelo sistema de consórcios ou
não, obedecida a ordem de inscrição, e sempre mediante desconto em folha.
Parágrafo único
�
A venda de imóveis para não funcionário,
obedecerá ao estabelecido no caput, e dependerá da falta de funcionários inte,
ressados, de garantia hipotecária e condição salarial do pretendente.
SEÇÃO IV
DA APLICAÇÃO DO PATRIMÔNIO
Artigo 69
..
O patrimônio do IMSS não poderá ter aplicação
diversa da estabelecida no § 1 ° deste artigo, sendo nulos de pleno direito os atos
que violarem este preceito, sujeitos os seus autores às sanções previstas em lei.
§ 1°, O IMSS empregará seu patrimônio com os planos que
tenham em vista:
I , rentabilidade compatível com os imperativos atuariais do
plano de custeio;
li, garantia real dos investimentos;
III * manutenção do poder aquisitivo dos capitais aplicados,
condizentes com as atualizações praticadas pelo mercado financeiro;
IV
,
teor social das inversões.
.
Y
J
-
ALAMEDA 19 DE MAIO
No 02
·
ARAÇARIGUAMA
38
•
SP -CEP 18.147-000
•
TELEFAX:· (011) 498·1434
I
liJ!b (j))§ jij!MJ(ÇAI�IJ@]((#� It1JAl
j
l?l&!f�I!!J!f(!jj!MJ lt1J(!jflfi!Jck!ll?
Estado de São Paulo
GABINETE DO PREFEITO
§
2° , O plano de aplicação do patrÚnônio, estruturado den,
§
3° , Os bens patrimoniais do IMSS, só poderão ser aliena,
tro das técnicas atuariais, integrará o plano de custeio.
dos ou gravados, por proposta do Presidente do Instituto, aprovada pelo Canse,
lho do Fundo de Previdência Municipal e de acordo com o plano de aplicação
do patrimônio.
Artigo 70
-
Toda transação a prazo, entre o IMSS e quais,
quer pessoas, físicas ou jurídicas de direito público ou privado, segurados ou
não, pela qual se torne o Instituto credor de pagamentos exigíveis em datas pos,
teriores à da celebração do respectivo contrato, só poderá ser realizada com ga­
rantia do recolhimento aos cofres do Instituto da taxa de manutenção para co,
bertura dos serviços adicionais oriundos da transação, e ainda para compensar a
desvalorização da moeda.
§ 1°
, As taxas de manutenção, após análise atuarial que de,
terminará a forma de cobrança mais adequada a cada caso, assim como as fór,
mulas dimensionadoras dos valores dessas taxas, em face da avaliação dos cus­
teios administrativos, depreciação monetária e demais parâmetros intervenientes
na solvabilidade econômico-financeira da instituição, serão cobradas:
I - nas datas de assinatura dos contratos se a curto prazo ou
parceladamente;
II , nos vencimentos dos pagamentos creditados ao Instituto
pelos contratos a médio e a longo prazo.
§
2° , Serão nulos de pleno direito os atos que violarem os
preceitos deste artigo, sujeitos os seus autores às sanções estabelecidas pelo Esta,
tuto dos Funcionários Públicos Municipais, sem prejuízo de outras sanções cíveis
ou penais.
SEÇÃO
V
...
ALAMEDA 19 DE MAIO No 02 - ARAÇARIGUAMA
39
•
SP -CEP 18.147·000- TELEFAX:- (011) 498-1434
f'j.
I
GABINETE DO PREFEITO
DA GESTÃO ECONÔMICO� FINANCEIRA
Artigo 71 - O exercício financeiro coincidirá com o ano civil
e a contabilidade obedecerá às normas gerais da legislação pertinente ao Muni,
cípio, e às suas normas específicas, constantes do Regulamento.
Artigo 72
..
O plano de contas e o processo de escrituração
serão estabelecidos por Instruções do Presidente do IMSS, ouvido o órgão con­
tábil da Instituição.
Artigo 73
�
Sem prejuízo das normas, a que alude o artigo
59, a contabilidade do IMSS evidenciará:
I , receita e despesa da previdência;
li- receita e despesa da assistência;
III , receita e despesa da administração;
IV - receita e despesa das finanças.
Artigo 7 4
�
A proposta orçamentária anual incluirá obriga­
ções com aposentados e pensionistas, e será submetida ao Conselho Deliberati­
vo até o dia 15 de agosto, que o devolverá para incorporação ao orçamento do
Município, até o dia 31 de agosto, sob pena de aprovação tácita.
§ 1° , Se em razão de cortes no orçamento anual do Municí­
pio, não puderem ser repassados os recursos previstos na proposta do IMSS, o
Prefeito, fará os ajustamentos, na forma da lei.
§ zo - O Balanço Geral, com a apuração do resultado do
exercício, deverá ser apresentado pelo Presidente do IMSS, ao Conselho Delibe­
rativo até 1° de março, que deverá apreciá-lo dentro de 10 (dez) dias improrro­
gáveis e à seguir enviado ao Prefeito para integrar as contas Municipais.
ALAMEDA 19 DE MAIO N" 02
•
ARAÇARIGUAMA
40
•
SP -CEP 18, H 7-000
•
TELEFAJb (011) 498-1434
:f];
CF
GABINETE DO PREFEITO
Artigo 75
..
Sob a denominação de Reservas Técnicas� o Ba,
lanço Geral consignará:
I , as reservas matemáticas do plano previdencial;
li , as reservas matemáticas dos pecúlios facultativos e planos
de poupança para reforço de aposentadoria e pensões;
lll , as reservas de contingência ou o déficit técnico.
§ 1° , As reservas matemáticas do plano previdencial consti,
tuem,se dos valores� nos términos dos exercícios dos compromissos pelo IMSS�
em relação aos beneficiários em gozo de prestações.
§ 2° , As reservas matemáticas dos pecúlios facultativos e
planos de poupança, para reforço de aposentadoria representam o excesso do
valor dos compromissos assumidos pelo IMSS nessas operações, sobre o valor
dos compromissos assumidos pelos segurados abrangidos.
§ 3° , As reservas de contingência e o déficit técnico repre,
sentam, respectivamente, o excesso e a deficiência de cobertura no ativo das re,
servas matemáticas.
Artigo 76
..
No orçamento anual do IMSS, as despesas líqui,
das de administração e as do plano assistencial não poderão ultrapassar, respec,
tivamente, 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do total das receitas
aludidas nos artigos 60 e 61, acrescido de 30% (trinta por cento) do aumento de
reservas de contingência ou redução do déficit técnico� previsto para o exercício
em que for elaborada a proposta orçamentária.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
ALAMEDA 19 DE MAIO N° 02
•
ARAÇARIGUAMA
41
•
SP -CEP 18.147-000. TELEFAX:· (011) 498-1434
tl
I
(iABINETE DO PREFEITO
Artigo 77- A organização do IMSS 'compreenderá:
I - como responsável pela administração geral:
a) a Presidência, em nível de direção e execução, nomeada
pelo Prefeito, que o escolherá dentre os de uma lista tríplice eleita, através de
escrutínio secreto, pelos funcionários públicos municipais;
b) o Conselho Deliberativo e Fiscal, em nível de definição
normativa e supervisão composto de 9 (nove) membros, assim formado: 1 (um)
eleito pelos segurados ativos e 1 (um), pelos inativos, 4 (quatro) indicados pelo
Prefeito, sendo um deles o Secretário da Administração, que é membro nato; e 2
(dois) indicado pelo Presidente da Câmara e o Presidente do IMSS que também
o presidirá;
c) na ausência do Presidente do IMSS assumirá a presidência
o Secretário da Administração;
d) o mandato do Presidente e dos membros do Conselho De­
liberativo e Fiscal do IMSS será de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos para o
mesmo cargo, por um único período subsequente de 2 (dois) anos.
li - como gerenciamento ou setor técnico ou de assessoria,
subordinados administrativamente à Presidência que os nomeia por recrutamen­
to amplo.
Parágrafo 1° - Os indicados pelo Prefeito e pelo Presidente da
Câmara Municipal serão escolhidos, cada um, dentre os de uma lista tríplice
eleita, através de escrutínio secreto, respectivamente, pelos funcionários da
Administração Direta ou Indireta e Fundacional e pelos da Câmara Municipal.
Parágrafo 2 °
-
O regulamento desta Lei Complementar fixará
as atribuições do IMSS, do Conselho Deliberativo, bem como a estrutura, atri-
...
ALAMEDA 19 DE MAIO N° 02
•
ARAÇARIGUAMA · SP ..CEP 18.147-000
42
•
TELEFAX:· (011) 498-1434
!?lll!!IP!!dil(Jjj� !f1l{lj}Mdc&dl?IJ!b fQ/ff IJ���d@MdlfW#l
Estado de São Paulo
GABINETE DO PREFEITO
buições e subdivisões das gerências e setores referidos nas alíneas no item II� des,
.
te artigo.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo
78, O IMSS tem todas as prerrogativas legais assegu,
radas ao serviço público do Município, inclusive isenção de custas judiciais.
Parágrafo único
..
A dívida ativa do IMSS considerar,se,á
líquida e certa, quando devidamente inscrita em livro próprio do Instituto� com
observância dos requisitos exigidos na legislação municipal aplicável.
Artigo
79
Sujeitar,se,ão solidariamente
..
à
multa de 2% (dois
por cento) sobre os valores omitidos, os funcionários que organizarem as folhas
de pagamento dos serviços municipais e autárquicos e funcionais vinculados ao
regime desta Lei Complementar sem incluir consignações e contribuições ao
IMSS, além de tal atitude ser considerada falta grave.
Artigo
80
..
O direito aos benefícios prescreverá nos termos
estipulados no Regimento desta Lei Complementar.
Artigo
81
..
Sem prejuízo da apresentação de documentos
hábeis, comprobatórios das condições exigidas para continuidade das presta,
ções, o IMSS manterá serviços de inspeção, inclusive de auditoria.
Artigo
82
-
Far,se,á divulgação, pela imprensa ou em publi,
cação especial, dos atos ou fatos de interesse geral dos segurados.
ALAMEDA 19 DE MAIO N" 02
•
ARAÇARIGUAMA. SP -CEP 18.147-000- TELEFAX:· (011) 498-1434
43
l?�lil!f! f/J7Jfl!JIMJ !Mfl!Jif!J/Jr&/JftJftllb (g)lff ft]�©&J�IJ@fl!)jJ!t1Jj!J
Estado de São Paulo
GABINETE DO PREFEITO
§ 1°
- A ciência de decisão de interes?e particular de um ou
mais contribuintes far-se-á pelo órgão oficial do Município, ou mediante notifi­
cação pessoal, por termo no respectivo processo ou registro postal com aviso de
recepção.
§ 2°
Os atos de nomeação, admissão, exoneração e qualquer
-
outro relativo a funcionários do próprio IMSS serão publicados no órgão oficial,
correndo da data dessa publicação os prazos de recursos fixados nesta Lei
Complementar ou no seu Regulamento.
§ 3°
-
É
expressamente vedada a divulgação ou publicidade
de caráter personalístico.
Artigo
83 � Salvo no caso de direito adquirido, não é permi­
tido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios:
I
�
Il
aposentadoria e auxílio doença;
�
duas ou mais aposentadorias.
Artigo
84 � Sem prejuízo do direito aos benefícios, prescreve
em 5 (cinco) anos o direito as prestações não pagas, nem reclamadas na época
própria, resguardados os direitos dos incapazes e dos ausentes, tudo consoante
dispõe a lei civil.
CAPÍTULO 11
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 85 �Dentro do
prazo de 90 (noventa) dias a contar da
vigência desta Lei Complementar, o Presidente do IMSS encaminhará ao Prefei­
to do Município, para aprovação em decreto:
ALAMEDA 19 DE MAIO No 02
·
ARAÇARIGUAMA. SP -CEP 18.147-000. TELEFAX:- (011) 498-1434
44
GABINETE DO PREFEITO
I
�
o projeto de regulamento desta Lei Complementar, que
constituirá o Regimento Geral do IMSS;
II , as alterações no quadro de pessoal necessárias à implanta,
ção do regime desta Lei Complementar.
Artigo 86
Fica o IMSS autorizado a realizar concurso públi,
�
co com vistas à adequação do seu quadro de pessoal na forma do que dispõe o
inciso Il do artigo anterior, correndo as despesas por sua responsabilidade.
Artigo 87 � A partir da data de vigência do Regulamento
Geral, o IMSS, aprovará:
I
,
no prazo de 30 (trinta) dias, os planos de amortização dos
empréstimos de concessão obrigatória, a que se refere o item I, do artigo 38;
li , no prazo de 90 (noventa ) dias, os planos de amortização
dos empréstimos simples e de emergência;
III
,
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias , os planos de
amortização dos empréstimos imobiliários.
Parágrafo Único� As operações de empréstimo de concessão
obrigatória terão início dentro de 15 (quinze) dias subsequentes à aprovação dos
respectivos planos de amortização.
Artigo 88
�
A competência dos órgãos técnicos e executivos
do IMSS será definida no Regulamento Geral.
Artigo 89 � O quadro permanente e a tabela de vencimentos
dos diretores e funcionários do IMSS será fixado em lei.
Artigo 90
�
No prazo máximo de 30 (trinta) dias o IMSS
atualizará o valor do benefício da pensão por morte de acordo com os artigos
ALAMEDA 19 DE MAIO
N°
02
•
ARAÇARIGUAMA
45
•
SP -CEP
18.147·000. TELEFAX:- (011) 498-1434
��
J,�l'
!
l?l&lff!Piffllfr{l)}� INJ(I)jlt!J11�11!?lillb @I/ �l&liJ(ÇI4f&II@(I)J!J/Nllil
Estado de São Paulo
GABINETE DO PREFEITO
56, 57, e 58, desta Lei Complementar, com efeitos a partir do mês subsequente
ou da revisão.
§ 1° , O IMSS
ex
officio fará atualização
com os elementos de
seus arquivos, aplicando,se a correlação dos cargos à época da instituição, pelos
valores atuais.
§ 2°
,
Publicada a atualização, e a qualquer tempo, os interes,
sados poderão recorrer aos valores, devendo o recurso de revisão fundamentar,
se, exclusivamente em documentos oficiais.
§ 3° , 30 (trinta) dias após o ingresso do recurso o IMSS pu,
blicará o resultado da revisão com efeitos retroativos, na forma do
caput,
se po,
sitiva.
§ 4°
,
Nos casos em que não for possível a identificação fun,
cional do instituidor, aplicar,se,á a correção dos valores das pensões, tendo por
base os aumentos dos funcionários municipais.
§ 5° , O Município repassará ao IMSS, para complementa,
ção, as diferenças entre os valores da pensão anterior e da atualização.
Artigo 91
Os dirigentes já nomeados permanecem em seus
�
cargos até que se complete o período de gestão e deverão dirigir os trabalhos
para apresentação da lista a que alude o artigo 77, § 1°.
Artigo 92
�
Aos compulsoriamente aposentados em até 1
(um) ano antes da entrada em vigor desta Lei Complementar ficam assegurados
os direitos estatuídos no artigo 32, li.
Artigo 93
�
Esta Lei Complementar só poderá ser alterada,
no todo ou em parte, através de lei complementar específica de Previdência.
ALAMEDA 19 DE MAIO
No
02 - ARAÇARIGUAMA46
SP -CEP 18.147-000- TELEFAX:- (011) 498-1434
GABINETE DO PREFEITO
Artigo
94
..
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, e em especial as Leis n° 47,
de 08 de dezembro de 1993, n° 125, de 20 de setembro de 1995.
ANEXO I
TABELA
PERCENTUAIS DE CONTRIBUIÇAO DIRETA DO IMSS AOS
SEGURADOS NAS DESPESAS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE POR
SERVIÇOS NÃO CREDENCIADOS
SALÁRIO MENSAL
NÚMERO DE DEPENDENTES
EM
PISOS DO MUNICÍPIO
ATÉl
DE
lA DE4A7
3
DE 8 A ACIMA DE
10
10
MENOS DE 1
100,00%
100,00%
100,00%
100,00%
100,00%
DE 1 A3
40,00%
42,00%
45,00%
48,00%
50,00%
DE 3A5
25,00%
28,00%
30,00%
32,00%
36,00%
DE5A8
12,00%
15,00%
18,00%
20,00%
22,00%
ALAMEDA 19 DE MAIO N° 02 · ARAÇARIGUAMA
47
•
SP -CEP 18.147·000. TELEFAX:- (011) 498-1434
l?llllfflf!ff!Jtr(JjIJljJ lt1J(Jj!f!}!Ir&#I?Allb @@ Al!JL!J�!ll#@(JjAllt1JA1
Estado de São Paulo
GABINETE DO PREFEITO
DE8Al2'
ACIMA DE 12
6,00%
7,00%
8,00%
9,00%
10,00%
1,00%
2,00%
3,00%
4,00%
5,00%
Prefeitura Municipal deAraçariguama, 02 de dezembro de 1997
.
cL.e!Jt
AND�APE
Publicado e registrado
ALAMEDA 19 DE MAIO N° 02
•
ARAÇARIGUAMA. SP -CEP 18.147·000. TELEFAX.
: (011) 498-1434
48