TRANSPLANTE E TRÁFICO DE ÓRGÃOS: UMA ABORDAGEM A
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TRANSPLANTE E TRÁFICO DE ÓRGÃOS: UMA ABORDAGEM A
FACULDADES DE ENSINO SUPERIOR DA PARAIBA- FESP CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO VINÍCIUS CABRAL GOMES DE SOUZA TRANSPLANTE E TRÁFICO DE ÓRGÃOS: UMA ABORDAGEM A LUZ DA LEI Nº 9.434/97 JOÃO PESSOA 2011 VINÍCIUS CABRAL GOMES DE SOUZA TRANSPLANTE E TRÁFICO DE ÓRGÃOS: UMA ABORDAGEM A LUZ DA LEI Nº 9.434/97 Artigo Científico apresentado ao Curso de Direito da Faculdades de Ensino Superior da Paraíba - FESP, como parte dos requisitos para obtenção do título de Bacharel em Direito. Orientador: Prof. Arnaldo Sobrinho João Pessoa 2011 S729t Souza, Vinícius Cabral Gomes de Transplante e tráfico de órgãos: uma abordagem a luz da lei nº 9.434/97. / Vinícius Cabral Gomes de Souza. João Pessoa, 2011. 15f. Orientador: Prof. Arnaldo Sobrinho Artigo (Graduação em Direito) Faculdade de Ensino Superior da Paraíba – FESP. 1. Transplante 2. Tráfico 3. Direitos Humanos I. Título. BC/FESP CDU: 17:34(043) VINÍCIUS CABRAL GOMES DE SOUZA TRANSPLANTE E TRÁFICO DE ÓRGÃOS: UMA ABORDAGEM A LUZ DA LEI Nº 9.434/97 Artigo Científico apresentado ao Curso de Direito da Faculdades de Ensino Superior da Paraíba - FESP, como parte dos requisitos para obtenção do título de Bacharel em Direito. Aprovado em: ____/____/____ BANCA EXAMINADORA _______________________________________ Prof. Arnaldo Sobrinho ______________________________________ Nome do Examinador _______________________________________ Nome do Examinador 3 TRANSPLANTE E TRÁFICO DE ÓRGÃOS: UMA ABORDAGEM A LUZ DA LEI Nº 9.434/97 VINÍCIUS CABRAL GOMES DE SOUZA* RESUMO O transplante e o tráfico de órgãos são uma realidade na nossa sociedade, estando regulamentado na Lei 9.434/97 e na Resolução nº 1.246/88 do Conselho Federal de Medicina. Sendo assim, serão analisados com os conceitos doutrinários e discussões relativas ao tema, pois há diversos debates junto à mídia e os legisladores, por possuírem um caráter público bastante interessante e um debate acerca dos direitos humanos, buscando com isso, uma compreensão para evitar e prevenir danos a dignidade da pessoa humana, a intangibilidade e autonomia sobre o corpo. Justificando, desta maneira, a pesquisa como forma de aludir os diversos questionamentos acerca do tema expressando uma maneira de transplante dentro da legalidade e tentando alertar sobre o mal do tráfico de órgão. Palavras-chave: Transplante. Tráfico. Direitos Humanos. 1 INTRODUÇÃO O presente artigo tem como finalidade expor e analisar a Lei nº 9434/97 que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento, lei bastante polêmica principalmente por tratar de vários aspectos que até hoje são de opiniões diversas. Podemos perceber, todavia, que não é uma lei estática, pois ela foi se adaptando e sofrendo lapidações de acordo com a vontade e desconfiança da população. Com a globalização no mundo atual, e o Brasil ainda reconhecido como um país emergente surgiu outra prática, de dispor do corpo, antes um pouco escondida, mas que hoje já tomou proporções que prejudicam a população como um todo e põe em risco não só todo o procedimento de transplante de órgãos no país, mas a população mais carente e desinformada que buscam uma oportunidade e chegam a praticar atos dispondo sobre o corpo e vendendo por preços salutares os seus órgãos, em mercados negros, onde quem mais lucra são aqueles com poder aquisitivo maior e que muitas vezes se aproveitam da desinformação do indivíduo maculado, ferindo assim, a Constituição Federal Brasileira, principalmente o bem maior protegido por ela, a vida. * Graduando em Direito pela Faculdade de Ensino Superior da Paraíba – FESP.E-mail: [email protected] 4 A população como um todo tem que usufruir o que é salutar e cada vez mais investir juntamente com o Estado, na possibilidade de transplantes de órgãos, visando à licitude, pois a nova visão que pode ser dada ao corpo humano, como maneira solidaria e oportunizando a alguns, uma nova chance de viver, ao invés de optar pela doação exprimindo um valor pecuniário e passando por cima de todos os valores defendidos pelo nosso Regimento Maior e as leis subseqüentes. 1 DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, INTANGIBILIDADE E AUTONOMIA SOBRE O CORPO A dignidade é o princípio principal dos Direitos Fundamentais que rege a nossa Constituição Brasileira, devendo ser respeitado em primeira ratio, encontrando-se assim no artigo 1º, III quando afirma que: Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constituindo-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III – a dignidade da pessoa humana.1 Como alude Miguel Reale, pode ser três concepções da dignidade humana: individualismo, onde cada homem, cuidando dos seus interesses, protege e realiza, indiretamente, os interesses coletivos; o transpersonalismo se tem o contrário, é o bem do todo, que se salvaguardam os interesses individuais, negando-se, portanto, a importância da pessoa humana como valor supremo e a terceira alude principalmente, a busca da compatibilização, a inter-relação entre os valores individuais e valores coletivos, é a distinção entre o indivíduo e a pessoa. Neste sentido, defende-se que a pessoa humana, enquanto valor, e o princípio correspondente, de que aqui se trata é absoluto, e há de prevalecer, sempre, sobre qualquer outro valou ou princípio. 2 Sendo assim, como afirma Immanuel Kant, “o homem deve ser utilizado como fim e nunca como meio” 3, por isso, que a dignidade humana deve sempre prevalecer ao ser elaborada uma legislação pelo fato do indivíduo não ser propriedade do Estado, já que ela surge como justificação da proteção proferida ao corpo, por se confundir com a pessoa. 1 VADE MECUM. 11.ed. atual e ampl. São Paulo: Saraiva, 2011. p.9. TOBEÑAS, José Castan p. 39. apud REALE, Miguel . Questões de Direito. 2001. p.278. 3 KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes e outros Escritos. São Paulo: Martin Claret, 2005. p.59. 2 5 Pelo fato dos transplantes causarem reflexos em questões relativas à ética, por fazerem experimentações no corpo humano, penetrarem no mundo das decisões políticas relacionadas à saúde e os limites do princípio anteriormente comentado, sobre a dignidade humana. Desta maneira, existe um conjunto de três princípios gerais que se incorporam intrinsecamente as questões do transplante, todavia iremos abordar dois dele, o princípio da intangibilidade corporal e o da autonomia do corpo. O princípio da intangibilidade do corpo, expressa que o corpo pertence à identidade pessoal, e como tal, merecedor da dignidade e da indisponibilidade inerente à pessoa humana, indisponibilidade esta entendida como alude Tepedino, aquela que “retira do seu titular a possibilidade dele dispor, tornando-os também irrenunciáveis e impenhoráveis”. 4 No princípio da autonomia temos a faculdade do indivíduo possui para tomar decisões na sua esfera particular de acordo com seus próprios interesses e preferências, decisões essas que fazem parte da nossa natureza humana, como mesmo alude o art.13 do Código Civil: “salvo exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.” 5 2 TRANSPLANTES DE ÓRGÃOS E TECIDOS Transplante é “o procedimento cirúrgico pelo qual se implanta um tecido ou órgão proveniente de um cadáver ou doador vivo, com o fim de que sejam desempenhadas funções semelhantes às que cumpria antes de ser o tecido ou órgão retirado”. 6Sendo realizada conforme um procedimento formal, estabelecido pela Lei nº 9.434/97, onde fica expresso que o Estado tem a competência para exercer o controle sobre o processo de transplante, pois o órgão ou tecido a ser doado possui importância e o devido tratamento de bem público, tendo em tese que ao ser autorizado uma doação de órgãos, pela família que os entregou, deve-se haver a utilização respeitosa, justa e solidária. Como se trata de assunto principalmente da área médica, a Associação Brasileira de Transplantes de Órgãos, define transplante como: “Um procedimento cirúrgico que consiste na transferência de um órgão (coração, pulmão, rim, pâncreas, fígado) ou tecido (medula 4 TEPEDINO, Gustavo. Temas de Direito Civil, A tutela da Personalidade no Ordenamento Civil – Constitucional Brasileiro. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. p.39. 5 MARQUES, Natália. Autonomia do corpo. Disponível em: <http://elaestudadireito.blogspot.com/2010/07/autonomia-do-corpo.html>. Acesso em: 01 nov. 2011. 6 PATITÓ, José A.; LOSETTI, Oscar A.; GUZMÁN Celminia et al. Tratado de Medicina Legal y Elementos de Patologia Forense. Buenos Aires: Editorial Quórum, 2002, p.1015 apud ÁVILA, Gustavo Noronha de. Da esperança aos dilemas: doação e comércio de órgãos humanos. Porto Alegre, 2006, p.34. 6 óssea, ossos, córneas) de um indivíduo para outro, a fim de compensar ou substituir uma função perdida.” 7 2.1 Modalidades Neste artigo, iremos abordar dois tipos de modalidades de transplante: a intervivos e a post mortem. No primeiro tipo de transplante denomina que os sujeitos de direitos estão vivos, ou seja, tanto o doador (sujeito ativo) quanto o receptor (sujeito passivo). Assim para esta modalidade alguns requisitos são exigidos, como aludidos nos artigos 9º e 9º - A da Lei n. 9434/97 e no art. 15 do Decreto nº2268/97, ou seja, só é permitida a doação por pessoa juridicamente capaz, dispondo do seu órgão, tecido e partes do seu próprio corpo vivo de maneira gratuita, para fins terapêuticos ou para transplantes em cônjuge ou parentes consanguíneos até o quarto grau ou qualquer outra pessoa mediante autorização judicial, exceto nos casos de doação de medula óssea. Além disso, o doador deverá autorizar preferencialmente por escrito e diante de testemunhas especificamente o tecido, órgão ou parte do corpo que será retirado, podendo ser a qualquer momento revogada a decisão pelo próprio doador ou pelos seus responsáveis legais, sendo vedada expressamente a gestante de dispor de órgãos, tecidos ou partes do seu corpo vivo, salvo quando for transplante de medula óssea e o ato não oferecer riscos à sua saúde ou ao feto e tem que ser garantido a toda mulher o acesso a informações relativas às possibilidades e os benefícios da doação voluntária de sangue do cordão umbilical e placentário durante o período de consultas pré-natais e no momento da realização do parto. Saliente-se também que o procedimento só é permitido para a doação referida,aos chamados órgãos duplos, de partes de órgãos, tecidos ou partes do corpo, cuja retirada não impeça o organismo do doador de continuar vivendo sem risco para a sua integridade, nem comprometimento de suas aptidões vitais e saúde mental, além de ser inaceitável a ocorrência de mutilações ou deformações. A outra modalidade é em relação à retirada de órgãos é em pessoas falecidas, que devem terá alguns requisitos considerados para realizar a extração, conforme a Lei n.10.211/2001 que alterou a Lei n.9434/97, devendo ser observado primeiramente o consentimento para a prática do ato e a incontestabilidade da morte, ou seja, se houve assim, 7 ABTO – Associação Brasileira de Transplantes de Órgãos. Registro brasileiro de transplantes. Ano 16, n.4, jan./dez. 2010, p.7. Disponível em: <http://www.abto.org.br/abtov02/portugues/populacao/transporte/manuaisDeTransplantes.aspc?idCategoria=5> . Acesso em: 05 nov. 2011. 7 manifestação do falecido, caso não tenha ocorrido, exige-se autorização por parte de seus parentes capazes, na linha reta ou colateral, até o segundo grau, ou do cônjuge, que deve ser feita por documento assinado por duas testemunhas, sendo vedada a remoção post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoa não identificadas. E a incontestabilidade ocorre com a situação de morte encefálica, que seria a completa e irreversível parada de todas as funções do cérebro, constatada e registrada por dois médicos não participantes da equipe de remoção e transplante, e que um deles seja especialista em neurologia. Sendo assim, independente da modalidade, seja na inter vivos ou post mortem, o consentimento do receptor é um requisito essencial, devendo ser analisado assim três aspectos, a finalidade terapêutica da intervenção; a indicação médica da mesma e o consentimento do doente, devendo o transplante ter fim curativo e melhorando substancialmente à vida do beneficiário. 8 2.2 Procedimentos Ao ser decretado a morte encefálica, as funções vitais, como respiração e batimentos cardíacos, precisa ser mantida por aparelhos, para que não seja interrompida a irrigação sanguínea dos tecidos que serão transplantados. Com isso, o hospital, em que ocorreu o falecimento deve notificar a Central de Captação de Órgãos (CNCDO), monta-se uma rede de trocas de informações que pode levar à extração dos órgãos e à busca das pessoas que constam da lista única do estado do potencial doador. No Brasil, ocorre muita falha nesse momento do processo, ocasionando o problema mais grave para o sistema, o desperdício de órgãos. Da decretação da morte do doador à cirurgia que poderá dar a vida nova ao receptor, prazo máximo de setenta e duas horas, os médicos e enfermeiros, começam uma verdadeira contagem regressiva e mais um motivo alarmante e de preocupação para nós brasileiros, não são todos os Estados que realizam transplantes, a triste realidade é que dos dezoito Estados que realizam transplantes de coração e pulmão, órgãos que dependem de uma ação mais rápida, apenas cinco Estados (Rio Grande do Sul, Paraná, Pernambuco, São Paulo e Minas Gerais) dispõem de aeronaves especialmente destinadas para este fim. Os outros dependem de benemerência de companhias privadas. 8 LIMA, Madalena. Transplantes: relevância jurídico-penal (legislação atual). Coimbra: Livraria Almedina, 1996, p.120. 8 No Brasil, há um sistema regionalizado de listas únicas de espera por órgãos, para que um doador compatível seja localizado o mais rápido possível, sempre obedecendo a critérios de gravidade e colocação na lista,existem centrais de capacitação e distribuição de órgãos espalhadas por todo o país, sendo considerado, apesar de todos os problemas, um dos maiores sistemas públicos de transplantes do mundo, que pode ser realizado também por via particular, todavia os planos de saúde não custeiam esse tipo de procedimento. 2.3 Breve Abordagem Jurídica Com a primeira cirurgia de transplantes do Brasil e da América Latina, pelo cirurgião Euriclydes de Jesus Zerbani ao seu irmão, Euryale, a legislação deparou-se com a problemática da disponibilidade dos direitos da personalidade, em especial o direito de indisponibilidade sobre o próprio corpo. Desta maneira, surge a Lei nº4.280/63, a primeira com o contexto voltado para o transplante de órgãos, regulando sobre a extirpação de órgãos de pessoas falecidas, dependendo da manifestação de vontade escrita do sujeito ou da não-oposição do cônjuge ou dos parentes do de cujus até o 2º grau. Após cinco anos, surge a Lei nº5.479/68 revogando a anterior e admitindo a disposição para fins de transplante de tecidos, de órgãos e de partes do cadáver, devendo seguir os seguintes pré-requisitos para ocorrer: ser pessoa maior, capaz e de maneira não onerosa. Todavia, esta lei teve como ponto fundamental a autorização da disposição de órgãos e partes do corpo vivo para fins de doação de órgãos, tendo que comprovar a necessidade vital do receptor e que não gerasse prejuízo ou comprometimento da vida do doador. No ano de 1992 é editada a Lei nº8489 que fora regulamentada pelo Decreto nº879/93, onde abordava sobre a caracterização até hoje acatada sobre a morte, onde se diz que ela é caracterizada quando há a morte encefálica definida pelo Conselho Federal de Medicina, através da Resolução CFM 1480/97, trazendo também como premissa que todo cidadão era não-doador, salvo se houvesse manifestação de vontade em vida. Após esse breve histórico, surge a Lei nº9434/97, objeto do nosso estudo, regulamentada pelo Decreto nº2268/97, ao tornar todos os cidadãos doadores obrigatórios, fora alvo de muitas críticas, pois era necessário ter registrado em documento de identificação civil a manifestação de negativa a ser doador. A sociedade logo não acatou devido a insegurança gerada a respeito do diagnóstico precipitado somado a alarmante deficiência e despreparo do Sistema de Saúde do país, ocorrendo assim, uma perda da legitimidade da 9 norma, pois a família era a palavra final, já que o médico pedia autorização à mesma para realizar o procedimento. Por isso, vem em 1998, ser editada uma Medida Provisória nº1734 alterando a legislação, passando a adotar a verificação de se há autorização do sujeito, caso não haja, dependerá da autorização do seu cônjuge ou dos seus parentes, maiores de idade e capazes, devendo obedecer à linha sucessória, na linha reta ou colateral, até o segundo grau. Vale salientar também que alguns artigos da L.9434/97 foram modificados e contemplados com nova redação, em consequência da alteração dada pela Lei nº10. 211/01.9 Com esse breve passeio sobre a evolução das principais legislações que abordam o tema de transplantes de órgãos, se deve também expor o que se encontra sendo expresso e praticado pelo Tribuna Superior de Justiça do nosso país, expondo assim sobre o tema: BIODIREITO – DIREITO À SAÚDE – ALVARÁ – TRANSPLANTE DE RIM – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC – AUTORIZAÇÃO JUDICIAL – NECESSIDADE – OBJETOS SINDICÁVEISPELO PODER JUDICIÁRIO: INEXISTÊNCIA DE LESÃO À INTEGRIDADE FÍSICA DO DOADOR, NÃO OCORRÊNCIA DE COMÉRCIO OU DE QUALQUER TIPO DE CONTRAPRESTAÇÃO E POTENCIAL EFICÁCIA DO TRANSPLANTE DE RIM – INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO DO §3º DO ART. 15 DO DECRETO N. 2.268/97 PELA LEI N. 10.211/01 QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO CAPUT DO ART. 9º DA LEI Nº 9.434/97. 1. – (...); 2. – A autorização judicial exigida no caput do artigo 9º da Lei n. 9434/97 tem três objetivos: (I) impedir lesão à integridade física do doador; (II) impedir o comércio de órgãos ou qualquer tipo de contraprestação; e, (III) assegurar, na forma do §3º do artigo 15 do Decreto n. 2.268/97, potencial eficácia ao transplante de rim. 3. Todas as exigências proporcionais e razoáveis colocadas pelo Poder Legislativo e pelo Poder Executivo para evitar o comércio de órgão ou qualquer tipo de contraprestação e assegurar a potencial eficácia do transplante de rim (direito à saúde) são ratificadas pelo ordenamento jurídico pátrio. 4. É legal a exigência, para a retirada de rins, de comprovação de, pelo menos, quatro compatibilidades em relação aos antígenos leucocitários humanos (HLA), salvo entre cônjuges e consanguíneos, na linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive. 5. A Lei n.10.211/01, ao alterar o caput do art. 9º da Lei n. 9434/97, não revogou ou retirou a eficácia do §3º do artigo 15 do Decreto n. 2.268/97, portanto correto o Tribunal de origem na aplicação da Lei e do Decreto.10 9 BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Direitos de personalidade e autonomia privada. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2007. 10 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1144720 / DF. Relator Min. Humberto Martins, julgado em 03 de Dez. de 2009. Disponível em: <http://www.stj.com.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?live=transplantes&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=3>. Acesso em: 01 de nov. 2011. 10 3 TRÁFICO DE ÓRGÃOS O tráfico de órgãos é uma realidade na América Latina, países como Argentina, Brasil, Honduras, México e Peru fazem este tipo de comércio com compradores alemães, suíços e italianos, segundo dados da Organização das Nações Unidas (ONU). Traficantes de órgãos obtém lucro aproveitando-se de situação de falta de instrução formal básica, ausência de perspectiva de emprego, falta de outros meios hábeis a própria manutenção da vida, optando assim, por pessoas desesperadas e sem condições de manifestar livremente sua vontade, por estarem em verdadeiro estado de necessidade. 11 Com o surgimento de um mercado lucrativo por trás da idéia de transplante de órgãos e tecidos, surgiu uma modalidade que a cada dia aumenta o número de denúncias, relativa ao mercado negro de órgãos, tendo sua maior expressão no crime organizado, através de conexões internacionais. Manuel Castells afirma que “essa prática de crime global constitui um novo fenômeno que afeta profundamente a economia no âmbito internacional.” 12 Principalmente se analisarmos que essa atividade já é a terceira atividade mais lucrativa da atualidade. A matéria é disciplinada pela Lei n. 9434/97, de 4 de fevereiro de 1997, intitulada Lei de Remoção de Órgãos, mas precisamente no artigo 15 que dispõe: Comprar ou vender tecidos, órgãos ou partes do corpo humano: Pena: reclusão, de três a oito anos, e multa, de 200 a 360 dias-multa. Parágrafo único: incorre na mesma pena quem promove, intermedeia, facilita ou aufere qualquer vantagem com a transação. O mercado do tráfico de órgãos movimenta de 7 a 13 bilhões de dólares a cada ano no mundo, levaram a Câmara a propor uma CPI para vir a investigar o crime, segundo o propositor, há indícios de comércio ilegal em pelo menos dois Estados, Minas Gerais e São Paulo, mas as investigações não avançaram. Todavia em Recife, a Polícia Federal identificou tráfico internacional de órgãos, no caso as pessoas vendiam rins por dinheiro, como se tratava 11 BICUDO, Hélio. O tráfico de órgãos no Brasil. Disponível em: <http://helio-bicudo.blogspot.com/2010/04/otrafico-de-orgaos-no-brasil.html> . Acesso em 03 de Nov. 2011. 12 CASTELLS, Manuel. A sociedade em rede – a era da informação: economia, sociedade e cultura. Tradução de Roneide e Venâncio Majer. São Paulo: Paz e Terra, 1999a. apud BUENO, 2008, p.97. 11 de órgãos duplos os aliciados os vendiam em negociações que movimentara cerca de 4,5 milhões de dólares em um ano.13 Inclusive é matéria de jurisprudência, resultado do julgado pelo Tribunal Regional Federal – 5ª Região, onde expõe através de ementa o seguinte: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. CRIMES, EM TESE, DE ALICIAMENTO DE PESSOAS PARA VENDA DE ÓRGÃOS HUMANOS EM CONCURSO COM O CRIME DE QUADRILHA (ARTIGO 15 DA LEI 9434/97 C/C ARTIGO 288 DO CPB). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO ARTIGO 109, V DA CF/88. DENÚNCIA QUE NARRA, EM TESE, EXISTÊNCIA DE CRIME. PRESENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CPPB. AUSENTES AS CIRCUNSTÂNCIAS DO ARTIGO 43 DO CPPB. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ARTIGOS 311 E 312 DO CPPB. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. VIA INIDÔNEA AO EXAME DAS PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DO WRIT. 1- IN CASU, CONFORME NOTICIA A DENÚNCIA, O ESQUEMA DO TRÁFICO DE ÓRGÃOS TINHA INÍCIO NO BRASIL E FINDAVA NO EXTERIOR, EXSURGINDO, ASSIM, A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR CRIMES EM TAIS HIPÓTESES, NOS EXATOS TERMOS DO ARTIGO 109, INCISO V DA CF/88. 2- O MAGISTRADO AO APRECIAR A DENÚNCIA, DEVE, NESSA MEDIDA, ESTAR ATENTO NÃO SÓ PARA A PRESENÇA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO, COMO TAMBÉM PARA O ASPECTO FORMAL DA PETIÇÃO INICIAL, CUJOS REQUISITOS MÍNIMOS VÊM ESTABELECIDOS PELO ARTIGO 41 DO CPP. A ERRÔNEA CLASSIFICAÇÃO DO CRIME NA DENÚNCIA NÃO ACARRETARÁ SUA REJEIÇÃO SE OS FATOS ESTIVEREM BEM DESCRITOS. COMO É CEDIÇO, O RÉU SE DEFENDE DOS FATOS ARTICULADOS NA DENÚNCIA E NÃO DA CLASSIFICAÇÃO DO CRIME DADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, ATÉ POR QUE O JUIZ PODE DAR AO FATO DEFINIÇÃO JURÍDICA DIVERSA (ART. 383,CPP). 3- NÃO HÁ FALAR-SE EM TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL, SEJA PELA INÉPCIA DA DENÚNCIA OU ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER POR PARTE DO ATO PRATICADO PELA AUTORIDADE COATORA. ADEMAIS, A GRAVIDADE DOS CRIMES, EM TESE, APONTADOS AO PACIENTE É DAQUELA QUE, INCLUSIVE, NOS TERMOS DO ARTIGO 312 DO CPPB, AUTORIZAM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, JÁ DECRETADA E MANTIDA PELA JUÍZA A QUO, NÃO SÓ POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL OU PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL, PRINCIPALMENTE EM RELAÇÃO AOS ESTRANGEIROS, COMO É O CASO DO ORA PACIENTE, COMO E PRINCIPALMENTE, EM RAZÃO DE TRATAR-SE DE CRIME CUJA PRÁTICA AFETA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, POR OFENDER A PRÓPRIA DIGNIDADE HUMANA E O NOME DO PAÍS, QUE, NÃO 13 COIMBRA, Celso Galli. Tráfico de órgãos pode movimentar US$ 13 bilhões por ano. Disponível em <http://biodireitomedicina.wordpress.com/2011/10/21/trafico-de-orgaos-pode-movimentar-us-13-bilhoes-porano/>. Disponível em: 05 nov. 2011. 12 BASTANDO O CONSTRANGIMENTO DE TER ENTRE OS SEUS FILHOS ESCRAVAS SEXUAIS LEVADAS PARA OS PAÍSES RICOS EUROPEUS, SOFRE AGORA A IGNOMÍNIA DE VER BRASILEIROS MISERÁVEIS SENDO LEVADOS PARA O EXTERIOR PARA VENDER ÓRGÃOS DE SEU CORPO. 4- ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA14 E no mês de outubro voltou à tona o caso dos quatro médicos de Taubaté, onde estes foram denunciados por retirar órgãos dos pacientes que ainda apresentavam sinais vitais, na década de 1980, porém em 1986, os réus foram absolvidos pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) e continuaram exercendo a profissão, apenas agora, em 2011, o Tribunal de Justiça de São Paulo, no fórum de Taubaté, eles foram condenados a 17 anos e seis meses de prisão tendo que cumprir em regime fechado, entretanto dessa decisão ainda podem recorrer em liberdade.15 Apesar de exposto acima, a jurisprudência sobre o tráfico de drogas não é rica e extensa, sendo quase que impossível um estudo mais aprofundado, todavia é necessário que as autoridades, seja ela no âmbito internacional, federal, estadual ou até mesmo municipal, criarem legislações mais rígidas e estreitarem cada vez mais as fronteiras do país, pois com o mundo globalizado e o exacerbado valor ao dinheiro, cria-se um novo meio de ganhar a vida, dispondo de algo com consequência muito das vezes irreversíveis que geram gastos incalculáveis ao Estado para serem revertidas as situações adversas pelo Sistema de Saúde. CONCLUSÃO O transplante e o tráfico de órgãos são temas polêmicos que repercutem tanto no meio acadêmico, como no meio social e também no âmbito jurídico, tanto é verdade que o Estado se preocupou em criar mecanismos para alguém vir a dispor de seus órgãos, afim única e exclusivamente, de evitar as situações de comercialização, pois o mais importante a ser preservado é a vida, a saúde e a integridade física. Percebe-se de fato que o transplante, além de ser a continuação da vida é um ato de solidariedade e esperança, um procedimento cada vez mais solidificado, devido aos grandes 14 Diário de Justiça de Pernambuco. Tribunal Regional Federal – 5ª Região. Habeas Corpus 1796 PE. Rel. Desembargador Federal Petrucio Ferreira, julgado em 10 de fev. 2004, 2ª Turma. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/7640583/habeas-corpus-hc-1796-pe-0000017-2120044050000trf5>. Acesso em: 07 de nov. 2011. 15 BOCCHINI, Bruno. Primeiro réu acusado de tráfico de órgãos é ouvido em Taubaté. Disponível em: < http://noticias.uol.com.br/cotidiano/2011/10/18/primeiro-reu-acusado-de-trafico-de-orgaos-e-ouvido-emtaubate.html>. Acesso em 07 de nov. 2011. 13 avanços da Ciência Biológica, inclusive da Medicina, trazendo cada vez menos riscos e visando única e exclusivamente benefícios para o ser humano. As doações existem e podem ser multiplicadas, desde que haja estímulos e desde que todos possam comprovar e reconhecer a existência de duas garantias, a primeira no que concerne verificação objetiva da morte cerebral, e a outra referente à atribuição de órgãos, para que não obedeçam a privilégios, amizades e avaliações subjetivas da maior ou menor utilidade social de cada doente, pois a contrário do que diz o senso comum, não é falta de doadores o maior complicador dos transplantes no Brasil, os que esperam por um órgão podem morrer, principalmente porque o sistema atual de capacitação e distribuição de órgãos é falho, começando desde a subnotificação de morte encefálica à centrais de transplantes, combinando anda com a falta de recursos e atrasos exasperantes. Conclui-se deste artigo que para diminuir a discrepância entre demanda e oferta de órgãos para transplantes, algumas medidas deveriam ser tomadas pelos gestores públicos, entre elas, a instalação de programas para esclarecimento e incentivo público e ainda mais importante, que aperfeiçoem cada vez a formação e a capacitação das equipes de saúde, melhorando a infraestrutura dos hospitais e evitando assim, o desperdício de órgãos e a salvação de tantos cidadãos. TRANSPLANTATION AND ORGAN TRAFFICKING: AN APPROACH according to Law No. 9.434/97. ABSTRACT Transplantation and organ trafficking is a reality in our society and are regulated by Law 9.434/97 and Resolution No. 1.246/88 of the Federal Council of Medicine. So, are analyzed with the doctrinal concepts and discussions on the topic, as there are several discussions with the media and legislators, by having a public character and a very interesting debate about human rights, and seek it, and an understanding to avoid prevent harm to human dignity, the inviolability and autonomy over the body. Justifying this way, the research as a way of alluding to several questions on the topic expressing a way to transplant into the legality and trying to warn about the evil of trafficking in organs. Keywords: Transplantation. Trafficking. Human Rights. 14 REFERÊNCIAS ABTO – Associação Brasileira de Transplantes de Órgãos. Registro brasileiro de transplantes, ano 16, n.4, jan./dez. 2010, p.7. Disponível em: <http://www.abto.org.br/abtov02/portugues/populacao/transporte/manuaisDeTransplantes.asp c?idCategoria=5> Acesso em: 05 nov. 2011. ÁVILA, Gustavo Noronha de. Da esperança aos dilemas: doação e comércio de órgãos humanos. Porto Algre, 2006. 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Advogado. Professor e Coordenador do Curso de Direito da Faculdade Natalense para o Desenvolvimento do Rio Grande do Norte-FARN. E-mail: [email protected].
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