livro-decore-dhp 2010

Transcrição

livro-decore-dhp 2010
CONSELHO REGIONAL DE
CONTABILIDADE
DO RIO GRANDE DO SUL
DECORE
Declaração Comprobatória de
Percepção de Rendimentos
DHP
Declaração de Habilitação
Profissional
Porto Alegre
Outubro de 2010
Editor
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE
DO RIO GRANDE DO SUL
Rua Baronesa do Gravataí, 471
90160-070 PORTO ALEGRE-RS
Fone/fax (51) 3254-9400
Endereço eletrônico: [email protected]
Internet: www.crcrs.org.br
Coordenação:
Contador ZULMIR BREDA – Presidente
4ª edição – revista e atualizada
PREFÁCIO
Colega:
O Programa de Fiscalização Preventiva – Educação Continuada do CRCRS tem o objetivo de fiscalizar por meio da atualização dos
profissionais da Contabilidade do Rio Grande do Sul.
Esta ação também é alcançada mediante a edição de livros,
com abordagens tanto técnicas quanto da legislação profissional contábil e das normas vigentes.
Assim, afinados com essa diretiva, estamos, pois, mais uma
vez pondo à disposição da Classe Contábil esta publicação, que trata
dos temas “Declaração de Habilitação Profissional – DHP” e “Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos – DECORE”.
Porto Alegre, 15 de outubro de 2010.
Contador ZULMIR BREDA
Presidente
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SUMÁRIO
Declaração de Habilitação Profissional – DHP – perguntas e
respostas ....................................................................................... 07
Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos –
DECORE – perguntas e respostas ............................................... 09
Resolução CFC nº 871, de 23 de março de 2000. Institui a Declaração de Habilitação Profissional – DHP e dá outras
providências ................................................................................ 13
Resolução CFC nº 872, de 23 de março de 2000. Dispõe sobre a
Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos –
DECORE e dá outras providências ............................................. 18
Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997. Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações
(RICMS) – parágrafo único do art. 146, “a”, 2 ............................ 24
Resolução CRCRS nº 459, de 11-10-06. Dispõe sobre a Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos
(DECORE) e Declaração de Habilitação Profissional
(DHP), por via eletrônica ........................................................... 27
Termo de Responsabilidade para emissão de DECORE .................. 29
DECORE/DHP-Eletrônica ............................................................... 30
Sistema de Controle e Emissão de DECORE informatizada e
certidão para fins do ICMS ......................................................... 38
Serviços sobre DECORE/DHP que constam na página do
CRCRS ........................................................................................ 40
DECLARAÇÃO DE HABILITAÇÃO
PROFISSIONAL – DHP
Foi instituída pela Resolução CFC nº 871, de 23-03-00, e constitui documento de controle profissional, comprobatório da situação
regular do profissional da Contabilidade perante o CRC da sua jurisdição. O CFC, por meio da Resolução nº 1.046-05, permitiu a emissão
da DHP-Eletrônica, instituída, no âmbito de nosso Estado, pela Resolução CRCRS nº 459-06.
Onde será usada a DHP?
Na jurisdição do CRCRS – Estado do Rio Grande do Sul – a DHP é
usada nas Declarações de Percepção de Rendimentos – DECORE, e para
os fins previstos no nº 02 da alínea “a” do parágrafo único do art. 146 do
Regulamento do Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações.
Em que consiste a DHP?
A DHP é documento em forma de etiqueta , conforme modelo do
Anexo I da Resolução CFC nº 871-00. É permitida a emissão da DHPEletrônica por meio de serviço informatizado disponibilizado pelo
CRCRS.
Como é requerida a DHP?
É solicitada mediante o sistema eletrônico disponibilizado na página do CRCRS (www.crcrs.org.br).
Quanto custa a DHP?
A DHP é fornecida gratuitamente pelo CRCRS, devendo o requerente e a organização contábil da qual faz parte estar em situação regular no Conselho, inclusive quanto a débitos de qualquer natureza.
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Quem fornecerá a DHP?
A DHP é fornecida pelo CRCRS.
Qual a validade da DHP?
A DHP será válida até 31-03 do ano subsequente à sua expedição. Se for no período de 1º de janeiro a 31 de março e não tendo sido
paga a anuidade do exercício, sua validade ficará restrita a 31 de março do ano correspondente.
Quem tem parcelamento de débito pode obter a DHP?
Se estiver com as parcelas em dia poderá ser feita a liberação das
etiquetas. Caso contrário, deverá antes colocar em dia as parcelas vencidas e não pagas. A validade da DHP estará vinculada ao vencimento
da parcela seguinte.
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DECLARAÇÃO COMPROBATÓRIA
DE PERCEPÇÃO DE
RENDIMENTOS – DECORE
O que é?
É documento contábil destinado a fazer prova de informações sobre percepção de rendimentos, em favor de pessoas físicas.
O MODELO que deve ser obedecido pelo profissional da Contabilidade consta do Anexo I da Resolução CFC nº 872-00. O profissional
interessado deverá optar pela utilização do sistema eletrônico disponibilizado na página do CRCRS (www.crcrs.org.br). Pela Resolução nº
1.047-05, o CFC permitiu a emissão da DECORE-Eletrônica, instituída, no âmbito de nosso Estado, pela Resolução CRCRS nº 459-06.
Quem expede a DECORE?
O profissional da Contabilidade com escritório individual, empresário ou sócio de organização contábil, em situação regular no
CRCRS, sem débitos, poderá expedir a DECORE e, consequentemente, assiná-la.
Profissional com registro em vigor e com parcelamento de débito
em dia é considerado em situação regular e, portanto, também poderá
expedir a DECORE.
É permitida a emissão de DECORE-Eletrônica por meio de serviço informatizado, disponibilizado pelo CRCRS.
Em quantas vias será emitida a DECORE?
A DECORE será emitida em duas vias, destinando-se a primeira ao
beneficiário e a segunda ao arquivo do profissional da Contabilidade.
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A DECORE, para que tenha validade sua expedição, basta somente ser assinada pelo profissional da Contabilidade?
A 1ª via da DECORE-Eletrônica será autenticada mediante Declaração de Habilitação Profissional – DHP-Eletrônica, instituída pela
Resolução CFC 1.046-05 e fornecida pelo CRCRS. Precisa ser assinada pelo beneficiário e pelo profissional da Contabilidade.
Para que serve a segunda via da DECORE?
A 2ª via da DECORE deve ficar arquivada com o profissional da
Contabilidade, por 5 anos, acompanhada da memória de cálculo,
quando o rendimento for decorrente de mais de uma fonte pagadora e,
quando fundamentada em documentos, de cópia destes. Essa 2ª via
deverá ficar à disposição da Fiscalização do CRCRS, devidamente
assinada pelas duas partes.
Quais documentos podem fundamentar a emissão da DECORE?
A DECORE deverá sempre estar fundamentada nos registros do
Livro-Diário ou em documentos autênticos, previamente disponíveis no
momento da emissão, a exemplo dos descritos no Anexo II da Resolução que disciplina a matéria (Res. CFC nº 872-00).
A não observância da Resolução CFC 872-00 e suas alterações
posteriores pode gerar alguma consequência?
Pode. O profissional que descumprir as normas fixadas se sujeita às
penalidades previstas na legislação profissional, como: multa, advertência
reservada, censura reservada, censura pública e suspensão da profissão.
Pode ser emitida DECORE para cliente de outro Estado da Federação?
Sim, desde que seja cliente do profissional da Contabilidade responsável pela DECORE.
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Pode ser emitida DECORE para pessoa física de outro país?
Sim, desde que seja cliente do profissional da Contabilidade responsável pela DECORE.
Pode ser emitida DECORE com valor em moeda estrangeira?
Não, somente em R$ (real/reais).
Pode ser emitida DECORE quando a documentação-base estiver
comprovada com valor em moeda estrangeira?
Sim, desde que se faça a devida conversão para reais e se observe
os demais requisitos a respeito da DECORE.
O profissional pode emitir DECORE em que ele próprio seja o
beneficiário?
Sim, com a condição de que sejam observadas todas as exigências da própria DECORE.
O profissional pode emitir DECORE para cliente de outro profissional da Contabilidade?
Não.
Quanto ao período dos rendimentos comprovados, existe algum
limite de tempo?
Não. O período pode ser correspondente a um mês, um trimestre,
um semestre, um ano, etc. devidamente indicado (mês(es)/ano).
Quanto à discriminação da fonte pagadora, como proceder ao
preenchimento quando houver mais de uma?
No programa informatizado da DECORE é possível indicar várias
fontes pagadoras. Na DECORE por via eletrônica é possível incluir tantas
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fontes pagadoras quantas forem necessárias. É importante que o profissional da Contabilidade guarde a memória de cálculo nesses casos.
Pode haver cancelamento de DECORE Eletrônica?
Não há como cancelar DECORE Eletrônica. Nesse caso, deverá ser
emitida uma nova DECORE Eletrônica, com os dados corretos, guardando-se as duas vias da DECORE não utilizada, juntamente com a base
legal correspondente.
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Resolução CFC Nº 871(1)
de 23 de março de 2000
Institui a Declaração de Habilitação Profissional – DHP e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o art. 28 do Estatuto dos Conselhos de
Contabilidade declara que os documentos especificados e definidos
pelo CFC somente terão validade se acompanhados de Declaração de
Habilitação Profissional – DHP fornecida pelo Conselho Regional de
Contabilidade da respectiva jurisdição;
CONSIDERANDO que a profissão contábil foi regulamentada
em função do interesse público, o que impõe a necessidade de identificação do profissional que realiza o trabalho técnico-contábil,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o documento de controle profissional denominado Declaração de Habilitação Profissional – DHP, comprobatório da
regularidade do Contabilista no CRC de sua jurisdição.(2)
Parágrafo único. A Declaração de Habilitação Profissional –
DHP será utilizada em qualquer documento vinculado à responsabilidade técnica, especialmente nas demonstrações contábeis, laudos,
pareceres, Declarações de Percepção de Rendimentos – DECORE ou
documentos oriundos de convênios firmados pelo CRC.
Art. 2º A Declaração de Habilitação Profissional – DHP será
confeccionada sob a forma de etiqueta auto-adesiva, conforme modelo
e especificações constantes do Anexo I.
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§ 1º É permitida a emissão da DHP-Eletrônica por meio de serviço
informatizado disponibilizado pelo CRC, cujo projeto específico deverá
ser, previamente, aprovado pelo Conselho Federal de Contabilidade.(3)
§ 2º A utilização da DHP-Eletrônica deverá ser precedida de resolução do Conselho Regional de Contabilidade, devidamente homologada pelo Plenário do Conselho Federal de Contabilidade.(3)
§ 3° O Conselho Regional de Contabilidade que optar pela expedição
da DHP-Eletrônica deverá ter estrutura adequada para operacionalizá-la.(3)
§ 4º A emissão da DHP-Eletrônica deverá conter mecanismo de segurança por meio de autenticação automática e código de segurança.(3)
§ 5º O Regional que emitir DHP-Eletrônica não poderá deixar de levar em consideração a possibilidade da emissão da DHP convencional.(3)
§ 6º Será regulamentada por resolução a inclusão da certificação
digital na emissão da DHP-Eletrônica.”(3)
Art. 3º A Declaração de Habilitação Profissional – DHP será fornecida gratuitamente pelo Conselho Regional de Contabilidade ao
Contabilista, já impressa com os dados necessários, mediante requerimento elaborado segundo o Anexo II.
§ 1º Os dados a serem impressos pelo Conselho Regional de Contabilidade na expedição da Declaração de Habilitação Profissional –
DHP são os seguintes:
a) a indicação do CRC expedidor;
b) numeração sequencial; (exemplo: UF/ano/número);
c) data de validade da declaração;
d) nome, número de registro no CRC, categoria e endereço completo do profissional requerente.
§ 2º O Conselho Regional de Contabilidade expedirá a Declaração de Habilitação Profissional – DHP, com numeração sequencial,
que será reiniciada em cada exercício.
§ 3º A Declaração de Habilitação Profissional – DHP terá validade até 31 de março subsequente à data do seu fornecimento.
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§ 4º A Declaração de Habilitação Profissional – DHP será fornecida somente quando o requerente e a organização contábil da qual
participe estejam regulares perante o CRC, inclusive quanto a débito
de qualquer natureza.
Art. 4º O fornecimento da DHP é limitado ao número de 30 (trinta) por requerimento, salvo disposições em contrário.(3)
§ 1º Os fornecimentos subsequentes, igualmente limitados a 30 (trinta) declarações, ficarão condicionados à apresentação dos respectivos
demonstrativos, especificando a finalidade para a qual foram utilizadas as
DHPs relativas ao fornecimento anterior, devolvendo as não utilizadas.(3)
§ 2º O demonstrativo referido no parágrafo anterior especificará o
nome da pessoa física ou jurídica e a finalidade para a qual foi utilizada, na forma do modelo Anexo III.
§ 3º Quando do fornecimento eletrônico da DHP, não haverá limite para emissão. O controle das mesmas será armazenado em banco
de dados, que permitirá ao Setor de Fiscalização do Conselho Regional de Contabilidade desenvolver seus trabalhos com a relação completa de DHPs emitidas pelo contabilista”.(3)
Art. 5º O Contabilista que tiver o registro baixado deverá restituir
ao Conselho Regional de Contabilidade as Declarações de Habilitação
Profissional – DHPs não utilizadas.
Art. 6º Em caso de perda ou extravio da Declaração de Habilitação
Profissional – DHP, o Contabilista deverá registrar ocorrência policial
ou publicar o fato em jornal, dando conhecimento das providências no
prazo de 30 (trinta) dias ao Conselho Regional de Contabilidade.
Art. 7º Ao Conselho Federal de Contabilidade caberá a confecção
exclusiva das etiquetas auto-adesivas de Declaração de Habilitação Profissional – DHP e sua distribuição aos Conselhos Regionais de Contabilidade, para fornecimento aos Contabilistas de suas jurisdições.
§ 1º O Conselho Federal de Contabilidade poderá autorizar o
Conselho Regional, mediante requerimento justificado, a confeccionar
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a DHP, desde que sejam observadas, nessa confecção, todas as informações e as características do modelo adotado pelo CFC.(3)
§ 2º O Conselho Federal de Contabilidade poderá auxiliar os
Conselhos Regionais de Contabilidade a emitir a DHP-Eletrônica aos
CRCs que assim desejarem.(3)
§ 3º Os Conselhos Regionais de Contabilidade poderão emitir a
DHP-Eletrônica desde que apresentem estrutura adequada e sejam
autorizados pelo CFC.”(3)
Art. 8º O Contabilista que descumprir as normas desta Resolução
estará sujeito às penalidades previstas na legislação pertinente.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação,
produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2000.
Brasília, 23 de março de 2000.
José Serafim Abrantes – Presidente
(1) Publicada no DOU, de 06-04-00.
(2) Redação dada pela Resolução CFC nº 1.007-04, de 17-09-04 (DOU de 22-10-04).
(3) Redação dada pela Resolução CFC nº 1.046-05, de 16-09-05 (DOU de 22-09-05).
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Anexo I – Resolução CFC nº 871-2000
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE __________
DECLARAÇÃO DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL-DHP
Especificações Técnicas da
Declaração de Habilitação Profissional – DHP
1 – Características Gerais
1.1 – Formato: 102mm x 36mm
1.2 – Conteúdo: incorpora a logomarca do CFC e texto em off-set
“CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE_______” em
primeiro plano. Em segundo plano do cabeçalho o texto “DECLARAÇÃO DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL – DHP”.
1.3 – Impressão: a DHP será impressa em off-set nas cores, padronagem e papel previamente aprovados pelo CFC.
2 – Dispositivo de Segurança
2.1 – Faqueamento: a Declaração de Habilitação Profissional – DHP
deverá ser submetida a um sistema de faqueamento que lhe promova
cortes matriciais no papel auto-adesivo, visando ao seu rompimento se
houver tentativa de remoção após sua utilização.
2.2 – A Declaração de Habilitação Profissional – DHP deverá romper-se após o transcurso de, no máximo, 24 horas de sua aplicação nos
documentos, se houver tentativa de remoção.
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Resolução CFC nº 872(1)
de 23 de março de 2000
Dispõe sobre a Declaração Comprobatória
de Percepção de Rendimentos – DECORE e
dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que deve zelar para que todas as informações
com origem na contabilidade sejam fornecidas por contabilistas;
CONSIDERANDO que a prova de rendimentos a todo momento exigida para as mais diversas transações deve ter autenticidade garantida
como documento contábil, porquanto extraída dos registros contábeis,
RESOLVE:
Art. 1º O documento contábil destinado a fazer prova de informações sobre percepção de rendimentos, em favor de pessoas físicas, denomina-se Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos –
DECORE, conforme modelo constante do Anexo I desta Resolução.
§ 1° O Contabilista em situação regular, inclusive quanto a débito
de qualquer natureza, poderá expedir a DECORE por meio informatizado, devendo preservar as informações e as características do modelo
constante do Anexo I e atender aos demais dispositivos da presente
Resolução. (2)
§ 2º A Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos
– DECORE poderá, também, ser expedida via internet, disponível no
endereço eletrônico do CRC de cada Estado.(2)
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§ 3º É permitida a emissão de DECORE-Eletrônica por meio de
serviço informatizado disponibilizado pelo CRC, se, previamente,
autorizado pelo Plenário do Conselho Federal de Contabilidade.(2)
§ 4º O Conselho Regional de Contabilidade que optar pela expedição da DECORE-Eletrônica deverá ter estrutura adequada para operacionalizá-la.(2)
§ 5º A DECORE-Eletrônica deverá conter mecanismo de segurança por meio de autenticação automática e código de segurança.(2)
§ 6º O CRC que emitir DECORE-Eletrônica não poderá deixar
de levar em consideração a possibilidade da emissão da DECORE
convencional.(2)
§ 7º Será regulamentada por resolução a inclusão da certificação
digital na emissão da DECORE-Eletrônica.”(2)
Art. 2º A responsabilidade pela emissão e assinatura da
DECORE é exclusiva de Contabilista.
§ 1º A DECORE será emitida em 2 (duas) vias, destinando-se a
primeira ao beneficiário e a segunda ao arquivo do Contabilista.
§ 2º A primeira via da DECORE será autenticada mediante a aposição da etiqueta auto-adesiva de Declaração de Habilitação Profissional – DHP, instituída pela Resolução CFC nº 871, de 23 de março
de 2000, e fornecida pelo Conselho Regional de Contabilidade.
§ 3º A primeira via da DECORE-Eletrônica será autenticada mediante Declaração de Habilitação Profissional – DHP-Eletrônica, instituída pela Resolução CFC nº 871, de 06 de abril de 2000, e fornecida
pelo Conselho Regional de Contabilidade.(2)
Art. 3º A DECORE deverá estar fundamentada nos registros do
Livro Diário ou em documentos autênticos, a exemplo dos descritos
no Anexo II desta Resolução.
Parágrafo único. A 2ª via da DECORE, a qual conterá o número
da DHP utilizado na primeira via, deverá ser arquivada pelo Contabi19
lista pelo período mínimo de 5 (cinco) anos, acompanhada de cópia da
base legal, conforme Anexo II, e de memória de cálculo, quando o
rendimento for decorrente de mais de uma fonte pagadora.(2)
Art. 4º O Contabilista que descumprir as normas desta Resolução
estará sujeito às penalidades previstas na legislação pertinente.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação,
produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2000, revogando-se as
disposições em contrário, em especial, a Resolução CFC nº 866, de 9
de dezembro de 1999.
Brasília, 23 de março de 2000.
José Serafim Abrantes – Presidente
(1) Publicada no DOU, de 06-04-00.
(2) Redação dada pela Resolução CFC nº 1.047, de 16-09-05 (DOU de 22-09-05)
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Anexo I – Resolução CFC nº 872-2000
Declaração Comprobatória de Percepção
de Rendimentos – DECORE
(Resolução CFC nº 872, de 23 de março de 2000)
01.
BENEFICIÁRIO
NOME
CPF
END.
BAIRRO
C. I.
ORG. EXP.
Nº
UF
CIDADE
02
RENDIMENTOS COMPROVADOS
NATUREZA
VALOR
R$
PERÍODO
(
)
DOCUMENTAÇÃO
BASE (ESPECIFICAR)
03.
FONTE PAGADORA
NOME
CNPJ/CPF
VINCULAÇÃO
04.
PROFISSIONAL DECLARANTE
NOME
CATEGORIA
ORG. CONTÁBIL
05.
REG. CRC
CAD. CRC
DECLARAÇÃO
Declaramos para fins de direito perante o ______________________________________________________
e a quem interessar possa, sob as penas da lei, especialmente, das previsões do artigo 299 do Código Penal
Brasileiro e, no inciso XIII do artigo 24 do Regulamento Geral do Conselhos de Contabilidade – Resolução
CFC nº 960-03, que as informações acima transcritas constituem a expressão da verdade.
APOSIÇÃO OBRIGATÓRIA DA ETIQUETA – DHP
(Resolução CFC nº 871-2000)
_________________-____, ____ de ______________ de _______
__________________________________
Assinatura do Beneficiário
_________________________________
Assinatura do Contabilista
1ª via: Beneficiário - 2ª via: Contabilista
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Anexo II – Resolução CFC nº 872-2000
EXEMPLOS DE DOCUMENTOS QUE PODEM
FUNDAMENTAR A EMISSÃO DA DECORE
I – Quando for proveniente de:
1. retirada de pró-labore:
♦ escrituração no livro diário.(2)
2. distribuição de lucros:
♦ escrituração no livro diário;
♦ demonstrativo da distribuição.
3. honorários (profissionais liberais/autônomos):
♦ escrituração no livro caixa;
♦ DARF do Imposto de Renda Pessoa Física (carnê leão) com recolhimento regular; ou
♦ RPA ou Recibo com o contrato de prestação de serviços.
4. atividades rurais, extrativistas, etc.:
♦ escrituração no livro caixa ou no livro diário;
♦ nota de produtor;
♦ recibo e contrato de arrendamento;
♦ recibo e contrato de armazenagem;
♦ recibo e contrato de prestação de serviço de lavração, safra, pesqueira, etc.
5. prestação de serviços diversos ou comissões:
♦ escrituração no livro caixa;
♦ escrituração do livro ISSQN;
♦ RPA com contrato de prestação de serviço ou com declaração do
pagador;
♦ DARF do Imposto de Renda Pessoa Física (carnê leão), com recolhimento regular.
6. aluguéis ou arrendamento diversos:
♦ contrato (particular ou público);
♦ escrituração no livro caixa, se for o caso;
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♦ DARF do Imposto de Renda Pessoa Física (carnê leão), com recolhimento regular.
7. rendimento de aplicações financeiras:
♦ extrato bancário ou resumo de aplicações.
8. venda de bens imóveis, móveis, valores mobiliários, etc.
♦ contrato de compra e venda, nota fiscal ou escritura, etc.
9. vencimentos de funcionário público, aposentados e pensionistas:
♦ documento da entidade pagadora.
Notas:
Quando o RPA for aceito para comprovação do rendimento, este
deverá possuir em seu verso declaração do pagador atestando o
pagamento do valor nele consignado ou, se for o caso, acompanhado do respectivo contrato de prestação de serviços.
Quando a DECORE referente ao exercício anterior for expedida, o
contabilista poderá utilizar-se da Declaração de Imposto de Renda
do ano correspondente.
Quando eventualmente a DECORE for expedida com base em
informação salarial, a mesma somente será fornecida aos empregados de clientes do contabilista, baseada na folha de pagamento.
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DECRETO Nº 37.699(1)
de 26 de agosto de 1997
Aprova o Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicações (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), anexo a este Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 1997.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o
Decreto nº 33.178, de 02-05-89, e suas alterações.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 26 de agosto de 1997.
Antonio Britto – Governador do Estado
Cézar Augusto Busatto – Secretário de Estado da Fazenda
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...
Art. 146. Sem prévia autorização da Fiscalização de Tributos Estaduais os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob
pretexto algum, salvo para serem levados à repartição fiscal.
Nota 01 – Presume-se retirado do estabelecimento o livro
que não for apresentado à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido.
Nota 02 – Os Fiscais de Tributos Estaduais apreenderão,
mediante termo, todos os livros fiscais encontrados fora
do estabelecimento.
Parágrafo único. A Fiscalização de Tributos Estaduais da repartição fiscal que jurisdiciona o estabelecimento do contribuinte poderá,
mediante requerimento, autorizar a mantença dos livros fiscais, exceto o
livro RUDFTO, nos locais a seguir indicados:
a) em escritório de contador ou técnico em contabilidade estabelecido neste Estado, desde que esse profissional: (Redação dada pelo art.
1º (Alteração 1340) do Decreto 41.670, de 07-06-02, DOE 10-06-02.)
1 – firme termo de responsabilidade conjunta com o contribuinte
pela guarda dos livros; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1340) do
Decreto 41.670, de 07-06-02, DOE 10-06-02.)
2 – apresente, no momento da inscrição ou da alteração cadastral do responsável pela escrita fiscal, exceto quando realizadas por
meio da Internet, a “Etiqueta de Identificação”, gomada, expedida
pelo Conselho Regional de Contabilidade, a qual deverá ser afixada
na 1ª via da Ficha de Cadastramento; (grifo nosso) (Redação dada
pelo art. 1º (Alteração 1340) do Decreto 41.670, de 07-06-02, DOE 1006-02.)
b) em qualquer estabelecimento da empresa situado neste Estado.
...
25
IMPORTANTE:
O Decreto nº 37.699, de 26-08-97, que aprova o Regulamento do
ICMS, no seu art. 146, acima transcrito, menciona a obrigatoriedade
do Contabilista apresentar a Etiqueta de Identificação, expedida pelo
CRCRS, quando da retirada dos livros fiscais do estabelecimento.
A Etiqueta de Identificação do Contabilista constituir-se-á de Declaração de Habilitação Profissional (DHP), que pode ser obtida pelos
contabilistas em situação regular na internet, no endereço www.crcrs.
org.br. Da mesma maneira, a confirmação da veracidade deste documento emitido pelo profissional pode ser feita no site do CRCRS.
(1) Publicado no DOE, de 27-08-97. Retificado em 08-09-97, 18-09-97 e 10-06-02.
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RESOLUÇÃO CRCRS nº 459(1)
de 11 de outubro de 2006
Dispõe sobre a Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos
(DECORE) e Declaração de Habilitação
Profissional – DHP, por via eletrônica.
O Plenário do Conselho Regional de Contabilidade do Rio
Grande do Sul, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a edição da Resolução CFC nº 1.046-05, que
permite a emissão e utilização da DHP Eletrônica, alterando a Resolução CFC nº 871-00;
CONSIDERANDO a edição da Resolução CFC nº 1.047-05, que
permite a emissão e utilização da DECORE Eletrônica, alterando a
Resolução CFC nº 872-00;
CONSIDERANDO que foram desenvolvidos instrumentos seguros para a emissão da DECORE e da DHP Eletrônica, por via eletrônica na Internet;
CONSIDERANDO que o CRCRS está dotado com estrutura adequada para operacionalizar a emissão da DECORE e da DHP Eletrônica;
CONSIDERANDO que o sistema está também adequado à obtenção da DECORE e da DHP Eletrônica, com certificação digital;
CONSIDERANDO projeto específico (processo SEC nº 35-06),
aprovado pelo Conselho Diretor, em reunião realizada nesta data,
RESOLVE:
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Art. 1º Instituir, por meio de serviço informatizado, disponibilizado
na página do CRCRS (www.crcrs.org.br), a possibilidade de emissão
pelos Contadores e Técnicos em Contabilidade, em situação regular no
CRCRS, da DECLARAÇÃO COMPROBATÓRIA DE PERCEPÇÃO
DE RENDIMENTOS (DECORE) e da DECLARAÇÃO DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL – DHP, por via eletrônica.
Art. 2º O profissional interessado poderá optar pela utilização do
sistema eletrônico disponibilizado na página do CRCRS ou optar pela
obtenção da DHP convencional, de acordo com o disposto na Resolução CFC nº 871-00.
Art. 3º O profissional poderá também optar em obter a emissão
da DECORE e da DHP Eletrônica, mediante certificação digital.
Art. 4º A liberação do acesso ao Sistema de DECORE e DHP Eletrônica estará condicionada à assinatura de Termo de Responsabilidade pelo profissional quanto ao uso pessoal e intransferível da senha
de acesso.
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor após aprovação do Plenário do CFC e publicação no Diário Oficial do Estado do Rio Grande
do Sul.
Plenário Contador Ivan Carlos Gatti, 11 de outubro de 2006.
Rogério Rokembach – Conselheiro Presidente.
(1) Resolução aprovada pelo Conselho Federal de Contabilidade, em 08-12-06, conforme a Deliberação CFC nº 054- 06. Publicada no DOE, de 1º-02-07.
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TE RM O DE RE S P O NS AB I L I D AD E
DECORE E DHP ELETRÔNICAS
Nome: LEILA MARIA VARGAS FERREIRA, Categoria profissional: TÉCNICO EM CONTABILIDADE, CRCRS nº RS-43323/O, venho
por meio do presente termo manifestar ao Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul – CRCRS – que tenho conhecimento
de que o acesso ao sistema de emissão de Declaração de Percepção
de Rendimentos – DECORE e DHP Eletrônica – dar-se-á somente
mediante uso de senha, que me foi fornecida pelo CRCRS em caráter
sigiloso, com possibilidade de, ao meu exclusivo critério, pessoalmente e a qualquer momento, substituí-la diretamente no sistema.
Pelo presente, assumo total responsabilidade pelo uso pessoal e
intransferível da referida senha, em conformidade com o disposto no
art. 4º da Resolução CRCRS nº 459-06, que disciplina a matéria.
_______________, ____ de _______ de 2010.
_________________________________
Assinatura do(a) profissional
RESERVADO AO CRCRS/DELEGACIA/
ESCRITÓRIO REGIONAL
Certifico que o(a) profissional supra se identificou assinando este termo.
Data: ___/___/_____
Cidade: _______________
Nome do Delegado/atendente do CRCRS: ________
__________________________________________
Assinatura: _________________________________
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DECORE/DHP Eletrônica
Para este serviço, acesse o endereço www.crcrs.org.br e clique
em Fiscalização – DECORE/DHP Eletrônica ou Serviços On-Line –
DECORE/DHP Eletrônica.
30
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32
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34
35
36
37
DHP ELETRÔNICA/CERTIDÃO ELETRÔNICA PARA ICMS
As quatro primeiras telas são as mesmas da DECORE. Na
quarta tela, em vez de clicar em “Emitir DECORE”, clique em “Emitir
Certidão”. Após:
38
Ao clicar em “Imprimir a DHP” surgirá:
39
SERVIÇOS SOBRE DECORE/DHP
QUE CONSTAM NA
PÁGINA DO CRCRS
(www.crcrs.org.br)
Na página do Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande
do Sul – Desenvolvimento Profissional – Resoluções CFC/CRCs –
podem ser obtidas:
- Resolução CFC 871-00;
- Resolução CFC 872-00;
- Resolução CFC 1.046-05;
- Resolução CFC 1.047-05; e
- Resolução CRCRS nº 459-06.
Na mesma página acima, em Serviços On-line/DECORE/DHP eletrônica:
- Perguntas e respostas (dúvidas mais frequentes e seus esclarecimentos);
- Sistema de Controle e Emissão de DECORE informatizada e de certidão para fins de ICMS.
Para mais informações: [email protected].
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