Crime Impossível - Faculdade Padrão

Transcrição

Crime Impossível - Faculdade Padrão
FACULDADE PADRÃO
CURSO DE DIREITO
ESTEVÃO MORENO DE CASTRO
CRIME IMPOSSÍVEL
GOIÂNIA - GO
2015
ESTEVÃO MORENO DE CASTRO
CRIME IMPOSSÍVEL
Monografia apresentada como requisito
parcial para conclusão do curso e
obtenção do grau de bacharel em Direito
da Faculdade Padrão.
Professora: Marina Zava de Faria Nunes
Orientadora
GOIÂNIA - GO
2015
ESTEVÃO MORENO DE CASTRO
CRIME IMPOSSÍVEL
Monografia apresentada como requisito
parcial para conclusão do curso e
obtenção do grau de bacharel em Direito
da Faculdade Padrão.
Dados da defesa:
BANCA EXAMINADORA:
______________________________________
Profª. Mestre Marina Zava de Farias Nunes
Faculdade Padrão
______________________________________
Faculdade Padrão
GOIÂNIA – GO
2015
Аоs estudantes de direito ou quem mais interessar. Que
possam utilizar-se deste breve estudo para esclarecimentos ou
complementação de seus estudos e pesquisas.
Ao meu incessante esforço e vontade que em meus piores
dias não deixou que eu fraquejasse. Que em meio às
dificuldades não me deixou abater por problemas externos.
Aos amigos e parentes que de alguma forma contribuíram para
que esta conquista fosse possível.
Posso não concordar com nenhuma das palavras que você
disser, mas defenderei até a morte o direito de você dizê-las.
(Voltaire)
RESUMO
O Direito Penal está inserido no meio social desde os primórdios, onde os homens
primitivos puniam seus pares quando estes agiam de forma ofensiva de forma que
desagradariam aos seus Deuses ou agiam em desconformidade com as normas
impostas pela tribo. A evolução do Direito Penal passou pela fase da vingança
divina, vingança privada, vingança pública, dentre outras, que foram se modificando
e até os dias atuais. Dentro do Direito Penal faz-se distinção entre a tentativa, culpa
e dolo, o que permite uma sanção proporcional ao bem ofendido. Há de observar
que apesar destas limitações dos tipos penais o legislador não elencou a
possibilidade de sanção ao individuo que pratica o crime impossível, uma vez que
este agente possui dolo e tenta executar o delito, mas, que por ineficácia absoluta do
meio ou por improbidade absoluta do objeto material não obtêm o resultado
desejado. Desta forma é necessário que haja medidas mais repressivas para
minimizar o impacto da criminalidade na nossa sociedade.
PALAVRAS-CHAVE: Direito Penal, Sanção, Crime Impossível.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO.............................................................................................................9
CAPÍTULO I - HISTÓRIA DO DIREITO PENAL
1.
CONCEITO DO DIRETO PENAL....................................................................10
1.1
ORIGEM DO DIREITO PENAL ......................................................................10
1.2
EVOLUÇÃO DO DIREITO PENAL NO BRASIL..............................................14
1.3
DIRETO PENAL NA ATUALIDADE ................................................................17
1.4
PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL.................................................................18
CAPÍTULO II- DA DIFERENÇA ENTRE TENTATIVA, CULPA E DOLO
2.
TENTATIVA......................................................................................................22
2.1
CULPA
2.2
DOLO ........................................................................................................... 25
.....................................................................................................22
CAPÍTULO III- DO CRIME IMPOSSÍVEL
3.
CONCEITO......................................................................................................27
3.1.
HIPÓTESES DO CRIME IMPOSSÍVEL ..........................................................28
3.2
TEORIAS RELATIAS À PUNIBILIDADE DO CRIME IMPOSSÍVEL ...............29
3.3
DIVERGÊNCIAS DOUTRINARIAS E JURISPRUDENCIAIS .........................30
CONCLUSÃO............................................................................................................33
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFIAS ..........................................................................34
9
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem por objetivo demonstrar a problemática do crime
impossível, buscando assim uma revisão dos conceitos fundamentais que cercam o
assunto. Pretendemos trazer idéias para que os legisladores em futuras revisões do
Código Penal Brasileiro possam penalizar o crime impossível como forma diferente
de tentativa.
No primeiro capitulo vislumbraremos a evolução histórica do Direito Penal,
colocando de forma compreensível as diferentes mudanças de cada época em que o
direito foi aplicado e a evolução do Direito Penal Brasileiro, mostrando o que mudou
em nosso ordenamento jurídico até os dias atuais. Acentuando as mudanças
consideráveis e relevantes.
O segundo capítulo demonstrará a diferença entre tentativa, culpa e dolo.
Trazendo o conceito de cada um desses referidos assuntos.
Por se tratar de um instituto complexo, o terceiro capítulo do referido tema,
crime impossível, esclarecera de forma compreensível através de entendimentos
doutrinários e jurisprudenciais utilizando-se de autores como Mirabete, Capez e
Noronha.
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CAPITULO I – HISTÓRIA DO DIREITO PENAL
1.
CONCEITO DE DIREITO PENAL
O Direito Penal ou Direito Criminal como também e conhecido, são as
denominações tradicionais para a matéria referente ao crime e suas consequências,
sendo o Direito Penal o segmento do ordenamento jurídico que detêm a função de
selecionar os comportamentos humanos mais graves e perniciosos à coletividade,
capaz de colocar em riscos valores fundamentais para convivência social, ou seja, o
Direito Penal é o conjunto de normas que regulam o poder punitivo do Estado,
observando a natureza criminal e as medidas cabíveis a quem os pratica.
Pode-se dizer, assim, que a finalidade do Direito Penal é a proteção da
sociedade e mais precisamente a defesa dos bens jurídicos fundamentais. Há de
observar, que alguns desses bens jurídicos não são tutelados penalmente quando a
critério do legislador, não é relevantemente antissocial à ação que o lesou, ou seja,
não é acentuado o valor da conduta do autor da lesão.
Porém, não podemos deixar de reconhecer que, ao menos em caráter
secundário, o Direito Penal tem uma aspiração ética: deseja evitar o cometimento de
crimes que afetam de forma intolerável. Assim, a tarefa do Direito Penal é de matéria
eminentemente jurídica e como tal primordialmente destinada à proteção dos seus
bens jurídicos.
1.1
ORIGEM DO DIREITO PENAL
A origem do Direito Penal acompanha o homem desde os primórdios e
segue através dos tempos, isso porque o crime nunca se afastou do homem. Devido
a esses sinistros foi necessária a criação de um meio coercitivo a fim de que
prevalecesse a tranquilidade nas sociedades.
Encontramos o Direito Penal dividido em fases, mas, que não sucederam de
forma linear, pois, um período penetrava em outro.
a) Vingança divina
Nos grupos sociais desta era, os homens eram envolvidos em ambientes
religiosos, pestes, secas e tantos outros fenômenos naturais maléficos. Tinham por
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forças divinas os “totens”, e acreditavam que todos os efeitos naturais que causavam
danos eram advindos das fúrias da força divina, resultante da prática de fatos que
exigiam reparação.
Para evitar a fúria das divindades criaram então uma série de proibições
relativas a religião, sociais e politicas, conhecidas por “tabu”, e que não sendo
obedecidas acarretariam castigos. A infração aos totens ou aos tabus levou toda
coletividade à punição do infrator para desagravar a entidade, gerando assim o que
conhecemos atualmente por crime e pena.
A fim de reparar o dano, o castigo infligido era o sacrifício da própria vida do
delinquente ou a oferenda de objetos valiosos à divindade, no altar.
Percebe-se que a pena em tempos remotos, nada mais era do que a vingança
revide a agressão sofrida.
Para Noronha (2001, p 21):
O principio que domina a repressão é a satisfação da divindade, ofendida
pelo crime. Pune-se com rigor, antes com notória crueldade, pois, o castigo
deve estar em relação com a grandeza do deus ofendido.
b) Vingança privada
Na era primitiva quando ocorria um crime a reação era imediata pela parte
da própria vítima, por parte de seus familiares ou por tribo que dominada pelos
instintos, o revide à agressão era fatal, sem preocupação com a proporção ou com
justiça.
Era considerado um vínculo de sangue, um dever sagrado que recaia sobre
um dos membros de determinada família ou tribo, tendo como dever matar um
membro da outra tribo, a qual ocasionasse a morte de um dos seus.
Este período foi marcado por lutas acirradas entre tribos e famílias, o que
acarretou um grande enfraquecimento entre elas, ocasionando até a extinção das
mesmas, surgindo assim a necessidade de regras para evitar o aniquilamento total
da sociedade, obtendo assim a primeira regra do âmbito repressivo: a Lei de Talião.
A Lei de Talião significava que o castigo deveria atingir seu infrator na
mesma medida da intensidade do mal causado por ele. Assim surgiu o famoso
ditado “olho por olho, dente por dente”, que foi acolhido por diversos códigos.
A medida do passar dos tempos à própria Lei de Talião foi evoluindo,
passando a ter possibilidade do agressor mediante indenização em moeda ou
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espécies, como gado e vestes, satisfazer a ofensa. Esse procedimento chamava-se
compensação, pois era uma forma alternativa de repressão que aplicava aos casos
em que era mais vantajosa a reparação do dano causado pelo delituoso do que sua
morte.
Noronha (2001, p. 20) expõe o seguinte entendimento:
A principio, reação do individuo contra o individuo, depois, não só dele como
de seu grupo, para, mais tarde, já com o conglomerado social colocar-se ao
lado desses.
c) Vingança pública
Este período foi marcado pelas penas cruéis tendo como maior objetivo a
segurança do monarca, assim executavam penas de morte na fogueira,
esquartejamento, sepultamento em vida, etc., por vezes transcendendo a pessoa do
delinquente, atingindo seus decentes por gerações. As penas ficavam a cargo das
autoridades competentes, ficando legitimada a intervenção estatal nas relações
sociais com aplicação de pena pública.
Ao passo que o Estado ia ganhando mais forças, o caráter religioso ia se
dissipando e as penas passaram a ter o intuito de intimidar, afim de que os crimes
fossem prevenidos e reprimidos.
Para que os governantes detivessem sempre o poder sob controle, os
processos eram sigilosos e o réu não sabia qual as imputações que eram feitas
contra ele. Se o Estado entendesse que o acusado era inocente, este não precisa de
defesa, e sendo culpado não teria direito. Assim favorecia o arbítrio dos governantes.
Noronha (2001, p. 22) acerca da vingança pública sendo:
Nesta fase o objetivo é a segurança do príncipe ou soberano, através da
pena, também severa e cruel, visando a intimidação. Certo é que ao lado da
vingança pública permaneciam as formas anteriores da vindita privata e da
divina.
d) Direito penal dos hebreus
O Direito Penal dos Hebreus evoluíram com o Talmud, que era um conjunto
de regras e mandamentos transmitidos oralmente, transcritos em documento. Deuse então a substituição da pena de talião pela multa, prisão e imposição de
gravames físicos, aplicando a pena de prisão perpétua no lugar da pena de morte, o
que praticamente ocasionou a extinção desta modalidade de pena.
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O Talmud foi um grande suavizador dos rigores da lei, garantindo
rudimentares favores ao réu, contra a denunciação caluniosa e do falso testemunho,
que por tantas vezes tinham consequências gravíssimas e irreparáveis ao
condenado inocente. Vale ressaltar que mesmo em um sistema repressivo as
palavras das testemunhas começam a assumir um importante papel em busca da
verdade.
e) Direito penal dos romanos
Em Roma, a religião estava intimamente ligada ao direito, mas, com a
chegada da República Romana ocorreu á ruptura destes dois alicerces. Assim a
vingança privada foi extinta dando lugar ao Estado para o magistério penal.
Os romanos contribuíram para a evolução do direito penal ao fazer distinção
do crime, do ímpeto, do acaso, do erro, do simples dolo e dolo maus. Criaram
princípios penais sobre erro, culpa, dolo, imputabilidade, agravantes, coação
irresistível, legitima defesa, etc..
Dividiram os delitos em crimina publica (segurança da cidade), ou crimes
majestais, e delicta privata (infrações consideradas menos graves, reprimidas ou
particulares). Diante desta divisão as penas tornaram-se públicas, em regra. As
penas de morte foram praticamente abolidas, substituídas pelo exilio e pela
deportação.
f) Direito penal dos germânicos
O Direito Penal germânico era composto pelo costume e não por leis
escritas, ditado por características da vingança privada, estando o réu sujeito a
reação indiscriminada e a composição.
Posteriormente, por influência do direito romano e do cristianismo, os
germânicos foram aplicando a lei de talião, e conforme os delitos cometidos
utilizavam a força para resolver as questões criminais.
Na aplicação da pena dos germânicos não se fazia distinção entre dolo,
culpa, e caso fortuito, punindo o autor do fato sempre em relação ao dano por ele
causado e não de acordo com os aspectos subjetivos do ato.
No processo, vigoravam as “ordalias” ou “juízos de Deus”, que consistia em
prova de agua fervente, de ferro em brasa, etc., e os duelos judiciários que decidiam
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o litigio, onde pessoalmente ou através de lutadores profissionais o vitorioso era
proclamado inocente.
g) Direito penal canônico
O Direito Penal Canônico era o ordenamento jurídico da Igreja Católica
Apostólica Romana, e tinha caráter meramente disciplinar, entretanto, com o
fortalecimento do poder papal, o direito passou a atingir toda a sociedade, tanto os
religiosos quanto os leigos.
Usavam meios para que o criminoso tivesse recuperação por meio do
arrependimento, mesmo que fosse necessária a utilização de penas severas, esse
era o principal objetivo. Criaram assim, as penitenciárias que era um local onde o
condenado não cometeria crime, se arrependeria dos seus erros e por fim se
redimiria podendo voltar ao convívio social.
Os delitos eram classificados em três espécies: delicta eclesiástica, delicta
mere secularia e delicta mixta.
No delicta eclesiástica uma vez ofendido o direito divino cabia aos tribunais
eclesiásticos o julgamento e punição do infrator em forma de penitências.
Ocorria o delicta mere seculare quando a ordem jurídica laica fosse lesada,
cabendo aos tribunais do Estado julgar e punir o infrator com penas comuns.
Já no delicta mixta, os delitos que violassem a ordem laica e a religiosa
juntamente, estaria o infrator sob julgamento de competência do primeiro tribunal
que tomasse conhecimento do delito.
Foi no Direito Canônico que os aspectos subjetivos do crime ganharam
atenção, combateram a vingança privada com o direito ao asilo e as tréguas de
Deus reprimiram o uso das ordalias e humanizou as penas, introduzindo as penas
privativas de liberdade em substituição às patrimoniais.
1.2 EVOLUÇÃO DO DIREITO PENAL NO BRASIL
No período do Brasil Colonial, vigorou por muitos anos as ordenações
Afonsianas, que perdurou até o ano de 1512 e Manuelinas que foi até o ano de
1569, que foram substituídas pelo Código de D. Sebastião que ficou em vigência até
o ano de 1063. Com o reflexo das épocas medievais, passou-se a adotar então, as
Ordenações Filipinas, que publicou o Livro V das Ordenações do Rei Filipe II.
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Deste modo, podemos afirmar que primeiro Código Penal foi o Código
Filipino.
Nesta fase os preceitos eram especificadamente religiosos, onde os crimes
se confundiam com pecado e a ofensa moral, punindo-se com rigor os hereges,
feiticeiros, benzedores e apóstatas.
As penas eram desproporcionais à falta praticada, sendo aplicadas com
extrema perversidade e não eram pré-estabelecidas. As penas eram aplicadas com
tortura, fogo, cominado com a aplicação de pena de morte. Aplicava-se também a
chamada “morte para sempre”, que consistia em deixar o corpo do condenado
suspenso e, putrefava-se vagarosamente, até que se chegasse ao solo, ficando ali
exposto até que os ossos fossem recolhidos pela Confraria da Misericórdia, que se
dava uma vez ao ano.
Em 1830 foi proclamada a independência do Brasil, e previa o texto
constitucional que se elaborasse uma nova legislação penal, assim, em 1830, D.
Pedro I, sancionou o Código Criminal do Império.
A nova lei trouxe um esboço de individualização da pena e previa a
existência de situações agravantes e atenuantes, estabelecia ainda um julgamento
especial aos menores de 14 anos.
Somente após longos e acalorados debates entre liberais e conservadores
que aceitaram a pena de morte, a ser executada pela força, a fim de coibir os
escravos à prática de crimes.
Entretanto, sem a ruptura entre a Igreja e o Estado, o Código Criminal e o
Império tinham várias figuras delituosas, as quais representavam ofensas à religião
estatal.
Apesar das qualidades advindas do novo código, tais como, indeterminação
relativa e individualização da pena, a previsão da menoridade como atenuante,
apresentava defeitos comuns à época, o código não diferia a culpa do dolo, havendo
desigualdade
no
tratamento
das
pessoas,
mormente
aos
escravos.
Em 1890, foi editado o Código Criminal da República, que sofreu duras
criticas pelas falhas que decorreram, evidententemente pela pressa com que o texto
constitucional foi elaborado.
Encontrava-se no Código Republicano, as seguintes sanções: prisão,
banimento, interdição e suspensão e perda de emprego publico e multa.
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Embora tivesse orientação clássica e admitisse postulados positivistas,
gerou muitas criticas da mesma forma.
No ano de 1891, em virtude da Constituição, houve a abolição da pena de
morte, a de galés e a de banimento judicial.
Apesar de constituir um grande avanço na legislação penal da época como a
abolição da pena de morte e instalação do regime penitenciário de caráter
correcional, o Código Criminal da República não era bem sistematizado, surgindo,
assim, varias leis para altera-lo, que acabaram gerando grande confusão e incerteza
na
aplicação
da
lei
devido
o
grande
números
de
leis
extravagantes.
Devido o excesso de leis extravagantes, o desembargador Vicente Piragibe
consolidou estas leis, surgindo, assim o Decreto n. 22.213, de 14 de dezembro de
1932, conhecido como Consolidação das Leis Penais de Piragibe, que vigou até
1940.
O novo Código Penal apesar de ter sido publicado em dezembro de 1940, só
entrou em vigência em 1 ° de janeiro de 1942, a fim de melhora-lo e para coincidir
sua
vigência
juntamente
com
o
Código
de
Processo
Penal.
Este novo código teve origem no projeto de Alcântara Machado, e fora
submetido a uma comissão revisora composta por Vieira Braga, Marcelio de
Queiroz, Roberto Lira e Nelson Hungria.
Aproveitaram o que de melhor havia nas legislações modernas de
orientação liberal, e fizeram uma legislação eclética não vinculando-se a nenhuma
escola ou corrente que disputavam o acerto nas soluções dos problemas penais.
Em 1963, O ministro Nelson Hungria, por incumbência do governo federal,
apresentou um anteprojeto da sua autoria, que foi revistas por várias comissões e
por fim convertido em lei pelo Decreto-Lei n. 1004, de 21 de outubro de 1969,
entretanto, a vigência foi adiada devido a várias criticas acerbadas, tanto foram
estas, que acabou sendo modificada substancialmente pela Lei n. 6016, de 31 de
Dezembro de 1973. Mesmo com vários adiamentos para a entrada em vigência da
nova norma, ela foi totalmente revogada pela Lei n. 6778, de 11 de outubro de 1978.
Foi em 1980, pela incumbência do Ministro da Justiça, o professor Francisco
de Assis Toledo ficou a cargo de fazer a reforma do Código, até então vigente,
alterando primeiramente a parte geral. Em 1981, publicou o anteprojeto para receber
sugestões, e após discussões no Congresso, o projeto foi aprovado, sancionado e
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promulgado, através da Lei n. 7209 de julho de 1984, mudando substancialmente a
parte geral, principalmente, ao que se referia à adoção do sistema vicariante.
Com a nova redação da Parte Geral, foi promulgada a Lei n. 7210, em 11 de
julho de 1984, dispondo sobre a Execução penal, sendo lei especifica para
regulamentar as execuções das penas e medidas de segurança.
O Estatuto Repressivo pátrio teve alterações no ano de 1998, através da Lei
n. 9714/98, referente às penas restritivas de direitos, passou-se a incluir as penas de
prestação pecuniária e a perda de bens de valores.
Nucci (2011, p. 47), explica objetivamente cada uma delas:
“A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro feito à vítima e
seus dependentes ou a entidade pública ou privada, com destinação social,
de uma importância fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem
superior a 360 salários mínimos. Pode, conforme o caso transformar-se em
prestação de outra natureza, conforme veremos no item próprio.”
“A perda de bens e valores consiste na transferência, em favor do Fundo
Penitenciario Nacional, de bens e valores adquiridos licitamente pelo
condenado, integrantes do seu patrimônio, tendo como teto o montante do
prejuízo causado ou o proveito obtido pelo agente ou terceiro com a prática
do crime, o que for maior.”
Vislumbra-se que, cada vez mais, a pena privativa de liberdade deixa de ser
regra, transformando-se em exceção.
1.3 DIREITO PENAL NA ATUALIDADE
As normas jurídicas contidas no âmbito penal têm por finalidade estabelecer
os crimes e suas respectivas sanções, a fim de haja uma sociedade tranquila e
harmônica. Desta forma o Estado atua com seu poder dentro desta esfera por se
tratar de tema de relevante caráter social e organizacional da sociedade. Assim o
Direito Penal é um ramo tratado pelo Direito Público.
Atualmente, nosso Código Penal é composto por trezentos e sessenta e um
artigos, divididos em parte geral e parte especial. A primeira parte, a parte geral, é do
artigo 1º ao 120, que cuida dos assuntos pertinentes a aplicabilidade, características,
explicações e permissões contida na lei penal. Já na segunda parte, a parte
especial, o código trata dos crimes em si, tipificando as condutas e penas aplicáveis
a cada tipo de crime, nos artigos 121 ao 361.
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1.4 PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL
Os princípios, de modo geral, exercem a função hermenêutica dentro do
âmbito sistemático, a fim de conduzir a melhor interpretação do que se aproxima da
ideia do Direito. São meios de regulamentar uma relação jurídica possível ou
existente.
Diferente das normas, os princípios tem uma abrangência maior, devido sua
abstração, comportando a aplicação simultânea de mais de um deles. Esse
procedimento chama-se ponderação e somente é possível por serem flexíveis não
delimitados a um fato especifico.
Para Capez (2004, p. 14), “é da dignidade da pessoa humana que nascem
os princípios orientadores e limitadores do Direito Penal”.
a) Princípio da Reserva Legal ou da Legalidade
Trata-se se uma efetiva limitação ao poder punitivo estatal, a qual ninguém
será privado de suas vontades senão em virtude da lei. Em outras palavras, nenhum
ato pode ser considerado crime se não existir uma lei que o estabeleça no adjetivo
criminal, e nenhuma pena poderá ser aplicada, caso não haja sanção préestabelecida correspondente ao fato.
Encontramos na Constituição em seu artigo 5º, inciso XXXIX o fundamento deste
principio, o qual prevê que, “não crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem
prévia cominação legal”. Constado, também, no artigo 1º do Código Penal.
b) Principio da intervenção mínima
O principio da intervenção mínima, conhecido também como ultima ratio,
limita o poder incriminador estatal, podendo transformar um ato em delito criminal
somente se este prejudicar bem jurídico que os outros campos do direito não sejam
suficientes para a tutela deste bem.
Por ser considerado a ultima ratio, ou seja, a última medida punitiva, o
Direito Penal só será utilizado quando se esgotar todos os meios extrapenais de
controle da sociedade, como bem observa Jesus (2009, p. 10), “quando os outros
ramos do Direito não conseguirem prevenir a conduta ilicíta”.
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c) Principio da irretroatividade da Lei Penal
Este princípio proíbe que determinada conduta considerada por lei como
ilícita retroaja e aplique as sanções condenatórias por ela imposta antes que a lei
esteja em vigência. Assim, a prática de uma conduta imposta como delituosa só será
passível de punição após a vigência da lei, não podendo esta retroagir, considerando
as condutas anteriores a lei como licitas.
O efeito deste princípio é ex tunc, ou seja, não retroage não podendo a lei
penal retroagir para prejudicar o réu.
Como a lei não proibiu a retroatividade benéfica, podemos concluir que, a lei
nos casos em que beneficiará o réu será passível de retroatividade, com isso, fica
afastada a possibilidade de uma nova lei prejudicar fatos passados.
Encontramos este principio de forma explicita no artigo 5 º, inciso XL da
Constituição que diz, “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu’.
d) Principio da insignificância
O site do STF, na sessão “Glossário Jurídico”, traz um conceito de principio
da insignificância ou também conhecido como crime de bagatela .
“O princípio da insignificância tem o sentido de excluir ou de afastar a
própria tipicidade penal, ou seja, não considera o ato praticado como um
crime, por isso, sua aplicação resulta na absolvição do réu e não apenas na
diminuição e substituição da pena ou não sua não aplicação. Para ser
utilizado, faz-se necessária a presença de certos requisitos, tais como: (a) a
mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade
social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do
comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada
(exemplo: o furto de algo de baixo valor). Sua aplicação decorre no sentido
de que o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam
resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens
jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante,
seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem
social.”
Assim, aferida a irrelevância de uma conduta delituosa, deve-se excluir sua
tipicidade penal.
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e) Principio da proporcionalidade
Por este princípio busca-se a devida proporção entre crime e sanção, onde
deve corresponder a maior ou menor gravidade da infração penal. Quanto maior a
gravidade do ilícito penal, maior deverá ser a pena .
Deste modo, visa-se a adequação entre meios e fins, coibindo a imposição
de restrições, obrigações e sanções superiores àquelas estritamente necessárias do
interesse público.
Cristóvam (2006, p. 211) preceitua proporcionalidade como :
“A proporcionalidade é uma máxima, um parâmetro valorativo que permite
aferir a idoneidade de uma dada medida legislativa, administrativa ou
judicial. Pelos critérios da proporcionalidade pode-se avaliar a adequação e
a necessidade de certa medida, bem como, se outras menos gravosas aos
interesses sociais não poderiam ser praticadas em substituição àquela
empreendida pelo Poder Público.”
Lenza (2008, p. 75) comenta o principio da proporcionalidade sendo:
“Ao expor a doutrina de Karl Larens, Coelho esclarece: “utilizado, de
ordinário, para aferir a legitimidade das restrições de direitos – muito
embora possa aplicar-se, também, pra dizer do equilíbrio na concessão de
poderes, privilégios ou benefícios -, o princípio da proporcionalidade ou
da razoabilidade, em essência, consubstancia uma pauta de natureza
axiológica que emana diretamente das idéias de justiça, equidade, bom
senso, prudência, moderação, justa medida, proibição de excesso, direito
justo e valores afins; precede e condiciona a positivação jurídica, inclusive
de âmbito constitucional; e, ainda, enquanto princípio geral de direito, serve
de regra de interpretação para todo o ordenamento jurídico”.
Todavia, caberá a análise final ao Poder Judiciário, defronte a situação
concreta verificando se a medida eleita fere ou não um direito fundamental e se
deverá prevalecer no caso. Pela ponderação o julgador poderá satisfazer a
efetivação ou não daquele mandado de otimização que a medida procurou atender.
f) Principio do “in dubio pro reo” ou presunção de inocência
Este princípio encontra respaldo na nossa Lei Maior em seu artigo 5º, inciso
LVII.
“Art. 5 º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:(...)
LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de
sentença penal condenatória;”
21
Junior, (2011, p. 179), em relação a posição da postura do julgador traz que:
“Além disso, o referido princípio requer que o julgador mantenha uma
posição negativa em relação ao acusado, e, ainda, uma postura positiva, na
medida em que não o considere culpado, mas, principalmente, trate-o
efetivamente como inocente”.
Por sua vez, Ferrajoli (2002, p. 441), menciona que:
“A presunção de inocência é um princípio fundamental de civilidade, fruto de
uma opção garantista a favor da tutela da imunidade dos inocentes, mesmo
que isto acarrete na impunidade de algum culpado, pois, ao corpo social,
basta que os culpados sejam geralmente punidos, sob o prisma de que
todos os inocentes, sem exceção, estejam a salvo de uma condenação
equivocada”.
Assim, busca-se através de um processo penal de acordo com os preceitos
Constitucionais, construir um verdadeiro Estado Democrático de Direito, efetivando
as garantias fundamentais previstas em nossa Lei Maior.
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CAPITULO II – DA DIFERENÇA ENTRE TENTATIVA, CULPA E DOLO
2.0 TENTATIVA
Tentativa, também é conhecida por outros rótulos: conatus, crime perfeito ou
crime incompleto. Tendo sua previsão legal na redação do artigo 14, inciso II, do
Código Penal Brasileiro.
Artigo 14: Diz-se o crime;
II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por
circunstancias alheias à vontade do agente.
Segundo o entendimento doutrinário, Capez (2002, p. 213) cita:
Na definição de WESSELS, “é a manifestação da resolução para o
cometimento de um fato punível através de ações que se põem em relação
direta com a realização do tipo legal, mas que não tenham conduzido à sua
consumação”.
Para Bitencourt (1997, p. 242/243) a tentativa nada mais que:
“[...] a vontade do agente é decisiva, porque esta é completa, perfeita.
Imperfeito é o delito sob o aspecto objetivo que não chega a consumar-se.”
Já o doutrinador Mirabete (2003, p. 158) conceitua a tentativa sendo como:
“[...] é a realização incompleta do tipo penal, do modelo descrito na lei. Na
tentativa há pratica de atos de execução, mas não chega o sujeito a
consumação por circunstancias independentes de sua vontade”.
Conforme mencionado, para haver tentativa é necessário o início da
execução, ou seja, ação traduzida em atos executórios, sendo a tentativa constituída
por três elementos sendo o inicio da execução, a não consumação e a interferência
de circunstancias alheias a vontade do agente.
2.1 CULPA
Considera-se crime culposo, aquele ato que alcança um resultado
antijurídico não desejado, entretanto previsível, que se o agente tivesse tido o devido
cuidado em sua ação não teria ocorrido o resultado.
Assim, a culpa é o elemento da conduta, devendo-se numa primeira fase,
analisar quais os cuidados exigíveis do comportamento do agente, se ele conduziu a
23
situação de forma prudente e de discernimento como um homem médio agiria na
situação concreta. Desta analise encontra-se o cuidado objetivo do sujeito, fundado
na previsibilidade objetiva.
O inciso II, do artigo 18 do Código Penal preceitua o crime doloso sendo
aquele que:
Artigo 18 - Diz-se o crime:
II – culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência,
negligência ou imperícia.
Capez (2002, p. 186) traz que a imprudência é “culpa de quem age, ou seja,
aquela que surge durante a realização de um fato sem o cuidado necessário. Pode
ser definida como a ação descuidada”. Citando ainda Magalhães Noronha:
A imprudência tem forma ativa. Trata-se de um agir sem a cautela
necessária. “É forma militante e positiva da culpa, consiste no atuar do
agente com precipitação, insensatez ou inconsideração, já por não atentar
para a lição dos fatos ordinários, já por não preservar no que a razão indica.
Pode-se dizer, resumidamente, que a imprudência é a falta de cuidado do
agente em determinada situação, acarretando o fato antijurídico.
A negligência, ao contrário da imprudência, se dá antes do início da ação.
Capez (2002, p. 186), conceitua o que consiste a negligência, citando novamente o
posicionamento do doutrinador Magalhães Noronha.
Negligência é a culpa na sua forma omissiva. Consiste em deixar alguém de
tomar o cuidado devido antes de começar a agir. Ao contrário da
imprudência, que ocorre duração a ação, a negligência dá-se sempre antes
do início da conduta. Implica, pois, a abstenção de um comportamento que
era devido. O negligente deixa de tomar, antes de agir, as cautelas que
deveria. Novamente MAGALHÃES NORONHA é preciso: “No sentido do
Código, ela é a inação, inércia e passividade. Decorre de inatividade
material (corpórea) ou subjetiva (psíquica). Reduz-se a um comportamento
negativo. Negligente é quem, podendo e devendo agir de determinado
modo, por indolência ou preguiça mental, não age ou se comporta de modo
diverso.
Diz-se, então, que negligência e um poder-dever do agente em agir de modo
diverso do que agiu.
Já a imperícia é conceituada por Capez (2002, p. 186), sendo:
Imperícia é a demonstração de inaptidão técnica em profissão ou atividade.
Consiste na incapacidade, na falta de conhecimento ou habilidade para o
exercício de determinado mister.
24
Portanto, a imperícia é a execução errada de um ato técnico de determinada
profissão ou atividade, cabendo ressaltar que se na inaptidão técnica de um
profissional praticar um crime e este não exercer a profissão, estará sendo
imprudente e não imperito.
Mirabete (2005, p. 145), afirma que “no crime culposo o que importa não é o
fim do agente, mas o modo e a forma imprópria com que atua”.
Fragoso (1993, p. 156), se posiciona no sentido de que:
“não é possível que se afirme antijuridicidade de um comportamento apenas
porque sobreveio certo resultado. A inexistência de culpa nos casos em que
o agente revelou o cuidado exigível no âmbito de relação pressupõe a
exclusão da ilicitude”.
Conclui-se que no crime culposo é preciso que o agente tivesse agido de
forma diversa da que agiu, com a presença da previsibilidade, baseada nos
conhecimentos do homem médio que poderia prever o resultado advindo da sua
conduta.
Dentro do crime culposo, há quatro classificações: a culpa consciente,
inconsciente, própria e imprópria.
A culpa consciente ou culpa com previsão, consiste naquela em que o
agente previu o resultado, mas acreditando que ele não aconteceria ou que poderia
evitar, não agiu de outra forma.
Na culpa inconsciente, o agente deveria agir com previsibilidade e não o faz,
devendo estar em alerta para situações em que o resultado danoso ocorreria por
falta de imperícia, negligencia e imprudência. Ou seja, o resultado não era previsto,
embora previsível.
A culpa própria nada mais é do que aquela em que o agente não quer o
resultado e nem assume o risco de produzi-lo.
Ocorre a culpa imprópria quando o agente prevê e quer o resultado,
acreditando estar diante uma circunstância em que a lei permitira que ele praticasse
o tipo penal, no caso, exclusão de ilicitude. O Código Penal em seu artigo 20º, § 1º
prevê esta modalidade de culpa.
Artigo 20 – O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o
dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
25
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas
circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação
legitima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é
punível como crime culposo.
Conclui-se que nos crimes culposos, a prática de um crime é devido a
inobservância e um dever cuidado do agente que mesmo sem querer obtêm um
resultado indesejado.
2.2 DOLO
O dolo é uma vontade livre e consciente de querer praticar uma conduta
descrita em uma norma penal incriminadora, manifestada pela pessoa humana.
Sendo o dolo o elemento psicológico da conduta e possuindo ele dois elementos, a
consciência e a vontade. O dolo pode ser subdividido em duas modalidades, sendo
elas o dolo direto e o dolo eventual. Tendo como menção a conduta dolosa o artigo
18 do Código Penal.
Artigo 18: Diz-se o crime;
I – doloso, quando, o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzilo.
O dolo direto é aquele que o agente quer cometer a conduta descrita na
norma jurídica, outra modalidade deste tipo penal é o dolo eventual. Podemos
observar que o dolo eventual é aquele em que o indivíduo em sua conduta assume o
risco de provocar certo resultado.
Observando que existe uma constante confusão entre o dolo eventual e a
culpa consciente. Existindo como diferença entre os dois que no caso da culpa
consciente o indivíduo prevê o resultado, entretanto, ele acredita que ele não
ocorrerá já no caso do dolo eventual o individuo prevê o resultado, mas ainda assim
não se importa com a sua ocorrência.
Em nosso ordenamento jurídico o delito só poderá ser punido quando for
praticado dolosamente. Para que haja punição na forma culposa deverá haver uma
previsão normativa nesse sentido. Caso ocorra um delito culposo previsto apenas
26
em modalidade dolosa, estará afastada a tipicidade da conduta, já que esta conduta
não se enquadrou ao tipo penal previsto na lei.
27
CAPITULO III – DO CRIME IMPOSSÍVEL
3. CONCEITO
O crime impossível também é conhecido por outras nomenclaturas, tais
como tentativa inidônea, tentativa inadequada ou quase crime. É aquele que, pela
ineficácia total do meio empregado ou pela impropriedade absoluta do objeto
material, seria impossível de se consumar. Possuindo duas hipóteses com previsão
legal no artigo 17 do Código Penal:
Artigo 17 – Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio
ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
Apesar de o nosso Código Penal elencar apenas duas hipóteses, existe um
entendimento doutrinário que nos contempla com uma terceira hipótese, o crime
putativo por obra de agente provocador. Nesta hipótese vítima ou terceiro, provoca o
autor a cometer um crime, entretanto, o provocador toma medidas para que este não
seja consumado. Esta hipótese também é conhecida pelo nome de “flagrante
preparado”.
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp
1206641 RS 2010/0159504-6 (STJ)
Data de publicação: 21/03/2012
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO EM
ESTABELECIMENTOVIGIADO.
NÃO
CONFIGURAÇÃO
DE CRIME IMPOSSÍVEL. 1. A existência de sistema de vigilância, ou
mesmo de vigias, em estabelecimentos comerciais não torna impossível a
prática de furto, embora reduza consideravelmente a probabilidade de êxito
na empreitada criminosa. 2. Agravo regimental improvido.
Apesar de parecer sugerir a redação do artigo 17 do Código Penal como
causa de isenção de pena o crime impossível se trata de causa geradora de
atipicidade, pois não se concebe queira o tipo incriminador descrever como crime
uma ação impossível de se realizar.
Reale Junior apud Capez (2003, p. 226)
“Enquanto no crime tentado a consumação deixa de ocorrer pela
interferência de causa alheia à vontade do agente, no crime impossível a
consumação jamais ocorrerá, e, assim sendo, a ação não se configura
como tentativa de crime, que se pretendia cometer, por ausência de
tipicidade. Dessa forma, equivoca-se o legislador ao editar: ‘não é punível a
tentativa’ como se tratasse de causa impunidade de um crime tentado
28
configurado” (Parte geral do Código Penal- nova interpretação, São Paulo,
Revista dos Tribunais, 1988, p.80).
Tratando-se, por tanto, de causa de exclusão do fato típico.
3.1 HIPÓTESES DE CRIME IMPOSSÍVEL
Segundo Mirabete (2010, p. 151):
Há, portanto duas espécies diferentes de crime impossível, em que de
forma alguma o agente conseguira chegar a consumação, motivo pelo qual
a lei deixa de responsabiliza-los pelos atos praticados.
a) Delito impossível por ineficácia absoluta do meio:
O delito é impossível quando a impossibilidade do instrumento utilizado a
consumar o delito de qualquer forma. Para uma compreensão mais ampla iremos
expor os exemplos clássicos que as doutrinas se utilizam: usar alfinete ou palito
de dente para matar uma pessoa adulta ou querer produzir lesões corporais
mediante o mero arremesso de um travesseiro de pluma. É relevante mencionar
que dentro desta categoria existe a hipótese chamada tentativa irreal ou
supersticiosa, onde o sujeito deseja matar a vítima através de ato de magia ou
bruxaria.
Devemos notar que por meio da ineficácia do meio, quando relativa, leva à
tentativa e não ao crime impossível. Para um melhor entendimento a doutrina usa
o seguinte exemplo: um palito é meio relativamente eficaz para matar um recémnascido, perfurando a sua moleira.
b) Delito impossível por impropriedade absoluta do objeto material:
O delito ocorre quando a conduta do agente não é capaz de provocar
qualquer que seja resultado lesivo à vítima. Outro exemplo bastante utilizado
nesta hipótese é a ação destinada a matar um cadáver.
Uma observação acerca desta hipótese pode ser notada no que tange a
impropriedade, não podendo ela ser relativa, haja vista, que neste caso haverá
tentativa. Um exemplo que a doutrina nos traz é o caso de um punguista (pessoa
que furta) enfia a mão no bolso errado. Houve uma circunstancia meramente
acidental que não torna impossível o crime. Neste caso se responde por tentativa.
29
Como o nosso Código Penal adotou a teoria objetiva pura, tornou-se claro o
fundamento da atipicidade do crime impossível. Assim sendo, a criação do risco, por
si só, ainda não é suficiente. É necessário que, no caso concreto, ele se converta
num resultado jurídico. É preciso, portanto, que haja um interesse e que este seja
afetado. Tendo que ser concretamente os meios ou objetos eram inidôneos para a
consecução antes de iniciar a ação executória, o crime é impossível. Caso os meios
ou objetos tornam-se inidôneos concomitantemente ou após o inicio da execução,
tipifica-se como tentativa.
3.2 TEORIAS RELATIVAS À PUNIBILIDADE DO CRIME IMPOSSÍVEL
As teorias referentes a punibilidade do
crime impossível podem ser
analisadas por cinco óticas variantes. Vejamos quais são e qual o nosso
ordenamento jurídico adotou.
a) Sintomática: caso o agente tenha demonstrado periculosidade, deverá ele ser
punido.
b) Subjetiva: demonstrando vontade de delinquir, deverá ser punido.
c) Objetiva: não é punido porque objetivamente não houve perigo para a
coletividade. Pode ser objetiva pura ou objetiva temperada.
d) Objetiva pura: é sempre crime impossível, sejam a ineficácia e a impropriedade
absolutas ou relativas.
e) Objetiva temperada: só é crime impossível se forem absolutas, quando relativas,
há tentativa.
A teoria adotada pelo nosso Código penal foi a objetiva temperada, tendo
como fator importante a conduta, objetivamente, não ter representado nenhum risco
à coletividade, deixando em segundo plano a postura do agente. Deixando claro
assim que o importante é o risco objetivo da lesão na conduta e não apenas a
intenção que o agente tinha de provocador o fato delituoso.
30
3.3 DIVERGÊNCIAS DOUTRINÁRIAS E JURISPRUDÊNCIAIS
O nosso ordenamento jurídico passou por várias mudanças durante toda a
sua evolução e seguindo este mesmo ritmo a nossa sociedade também sofreu
grandes mudanças. Entre essas, as diversas correntes acerca do crime impossível.
Diversos doutrinadores já mencionaram opiniões acerca do assunto e por
várias vezes este assunto foi tema de discussão. Entretanto, é possível ver que
apesar das correntes predominantes este tema ainda continua controverso e com
suas particularidades.
O entendimento majoritário entende que o importante é a conduta do agente
não ter representado nenhum risco à coletividade. Em contrapartida outros
doutrinadores entendem que o simples fato do agente ter iniciado o delito, já seria
motivo de punição, mesmo que não obtendo êxito devido os meios empregados.
Segundo Jesus (1999, p. 329):
Poderia sim ser punido o agente que pratica o ato do artigo 17 do CP, uma
vez que começada a execução de um crime que não se consumou por
circunstancias alheias a vontade do agente. Seria punível por tentativa, por
mais que haja ineficácia absoluta do meio ou absoluta impropriedade do
objeto.
Para alguns estudiosos uma aplicação mais rígida e eficaz da lei penal
poderia evitar condutas de maior potencial ofensivo a sociedade. Haja vista, que o
agente possuía dolo em sua conduta, não obtendo êxito por vontade alheia a sua
vontade.
A vontade do agente em querer atingir o resultado poderia sim ser motivo de
punição, uma vez, que temos um tipo penal especificado como tentativa. Esta
questão pode ser enxergada de forma clara e cristalina conforme exemplifica JESUS
(2008, p. 349) nos seguintes exemplos:
A, pensando que seu desafeto esta a dormir, desfere punhaladas, vindo a
provar-se que já estava morto; A, supondo que seu inimigo esta no leito,
dispara tiros de revolver, quando o mesmo ainda não se recolhera; a mulher,
supondo-se em estado de gravidez, pratica manobras abortivas; o agente,
supondo de outrem um objeto, tira o próprio.
Vislumbrando os casos narrados nota-se que em todos os exemplos o
agente possuía o elemento dolo, não chegando a consumação por motivos inerentes
à sua vontade.
31
Outro exemplo clássico para entendimento sobre o crime impossível é
aquele em que o agente entra no velório e atenta contra o de cujus. Há de observar
que caso o “de cujus” estivesse vivo e havendo a mesma conduta do agente haveria
o chamado erro de tipo putativo. Demonstrando assim, que a conduta do agente
teve fator relevante à consumação.
Com os crescentes indicadores de criminalidade e com uma possível
reforma no nosso Código Penal Brasileiro os doutrinadores debatem uma possível
mudança no artigo 17.
Entendimento jurisprudenciais tendem a ser criteriosos em suas decisões não
aceitando quaisquer fatos para pleitear o crime impossível.
(STF - HABEAS CORPUS: HC 121945 RS)
Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
FALSIDADE
IDEOLÓGICA.
CRIME
IMPOSSÍVEL.
NÃO
CARACTERIZAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
1. A caracterização do crime impossível pressupõe a absoluta ineficácia do
meio empregado ou a absoluta impropriedade do objeto, de modo que o
bem juridicamente tutelado não sofra qualquer lesão ou ameaça de lesão.
Precedentes: HC 116.090, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen
Lúcia, DJe de 02.04.14; RHC 118.456, Primeira Turma, Relator o Ministro
Luiz Fux, DJe de 18.10.13; HC 113.593, Segunda Turma, Relatora a
Ministra Cármen Lúcia, DJe de 17.04.13; HC 114.745, Relator o Ministro
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º.04.13; HC 110.975, Relatora a Ministra
Cármen Lúcia, DJe de 1º.08.12.
2. In casu, consoante destacou o Superior Tribunal de Justiça, “a posterior
análise da declaração do imposto de renda pela Receita Federal não
impede de maneira absoluta a consumação do crime. Aliás, os autos
revelam que o ente público desconhecia a prática do crime, mesmo
havendo a corré apresentado previamente, à Receita Federal, uma
declaração de isento. O ilícito somente foi revelado porque, ao receber
cobrança de multa por atraso na entrega da falsa declaração, ela declarou
na Delegacia da Receita Federal de Santa Maria/RS, que o documento
havia sido apresentado por terceiro em seu nome, de forma fraudulenta”.
3. A prova do dolo e, por conseguinte, o acolhimento da tese de que o
paciente não tinha conhecimento da falsidade dos documentos
apresentados demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório,
inviável na via do habeas corpus.
4. Ordem denegada.
(STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC 43624 AL
2013/0411393-0).
PENAL.
PROCESSUAL
PENAL.
RECURSO
ORDINÁRIO
EM
HABEAS FURTO. CRIME IMPOSSÍVEL. SISTEMA DE VIGILÂNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DIMINUTO VALOR.
RESTITUIÇÃO À VÍTIMA. PREPONDERÂNCIA SOBRE A REITERAÇÃO
DELITIVA.
32
1. A existência de sistema de vigilância ou a observação dos passos do
praticante do furto pelos seguranças da loja, não torna impossível a
consumação do crime de furto. Precedentes desta Corte.
2. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a
incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de
quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma
periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do
comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
3. A reiteração delitiva tem sido compreendida como obstáculo inicial à tese
da insignificância, ressalvada excepcional peculiaridade do caso penal.
4. Em razão da coisa que se tentou furtar (desodorantes), seu diminuto
valor, com restituição à vítima, um supermercado atacadista, admite-se a
insignificância, excepcionando-se a condição de reiteração delitiva do
agente.
5. Provido o recurso ordinário em habeas corpus, para trancar a ação penal.
Conforme demonstrado acima podemos pensar em uma possível reforma do
Código Penal em modificar o artigo 17º demonstrando que o agente tentando
delinquir poderia ser punido, talvez evitando crimes com potencial ofensivo maior a
sociedade.
Por se tratar de um crime tão controverso exigiria um estudo mais amplo
acerca da sua natureza, não se prendendo apenas em lei, mas sim, em todo o meio
que o cerca.
33
CONCLUSÃO
Ante o exposto, conclui-se que os crescentes índices de violência e o
recorrente beneficiam das leis aos indivíduos transgressores, devemos buscar
medidas cada vez mais repressivas para tentarmos minimizar o impacto que a
criminalidade tem causado em nossa sociedade. E mesmo sabendo que não há
politicas públicas eficientes para conter o avanço desta problemática, um meio que
poderia contribuir para tal solução seria aplicação de leis mais severas.
Com as diversas etapas que o nosso ordenamento jurídico passou ate
chegar na fase atual, podemos notar que muitas foram as mudanças em suas leis e
forma de aplicação, ressaltando que a sociedade também mudou.
Anteriormente, não se cogitava a existência de um crime impossível e hoje
demonstramos de forma cristalina que a mera tentativa desse crime merece uma
sanção. Devemos entender que o direito é uma ciência dinâmica e que necessita
sim acompanhar a evolução da sociedade.
Como acadêmico do curso de Direito e vislumbrando leis mais enérgicas e
eficazes em relação ao nosso Código Penal Brasileiro tentei apontar controvérsia no
instituto crime impossível. Usando-se de doutrinas e artigos de estudiosos com
opiniões divergentes sobre o tema.
Este assunto requer um estudo amplo não se limitando apenas aos
doutrinadores com pensamentos conservadores, mas sim buscando entender a
necessidade atual da sociedade.
Por fim, após varias considerações sobre o crime impossível, chegou-se a
conclusão de que é sim do legislador a função para demonstrar a adequação do
crime impossível aos novos tempos, haja vista, que este embate continua a nos
proporcionar diversas discussões entre nossos doutrinadores e julgadores.
.
34
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
CAPEZ, Fernando, Curso de Direito Penal: parte geral, São Paulo, 2002.
CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, 1940.
JESUS, Damásio E. de, Direito Penal, São Paulo, 2008.
MIRABETE, Julio Fabbrini, Manual do Direito Penal, Editora Atlas, 2010.
NORONHA, E.Magalhães, Direito Penal, São Paulo, 2001.

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