Resoluções da Casa Civil (2012) - Conferidas/corrigidas em 21/10

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Resoluções da Casa Civil (2012) - Conferidas/corrigidas em 21/10
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CASA CIVIL - CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO E ARQUIVO
RESOLUÇÕES DA CASA CIVIL - 2012
Este produto reúne todas as Resoluções da Casa Civil do Estado de São Paulo (CC), publicadas
no Diário Oficial, no ano de 2012.
É importante observar que os textos foram digitados conforme publicados no Diário Oficial do
Estado de São Paulo.
Equipe da Biblioteca da Casa Civil
Governo do Estado de São Paulo
Biblioteca da Casa Civil
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
SUMÁRIO
Clique na Resolução para ver a íntegra
RESOLUÇÃO CC-1, DE 9-1-2012 ............................................................................................ 6
RESOLUÇÃO CC-2, DE 9-1-2012 ............................................................................................ 7
RESOLUÇÃO CC-3, DE 9-1-2012 ............................................................................................ 8
RESOLUÇÃO CC-4, DE 9-1-2012 ............................................................................................ 9
RESOLUÇÃO CC-5, DE 9-1-2012 .......................................................................................... 10
RESOLUÇÕES DE 9-1-2012 (REPUBLICADAS) ........................................................................ 11
RESOLUÇÃO CC-6, DE 10-1-2012 ........................................................................................ 12
RESOLUÇÃO CC-7, DE 12-1-2012 ........................................................................................ 13
RESOLUÇÃO CC-8, DE 12-1-2012 ........................................................................................ 14
RESOLUÇÃO CC-9, DE 12-1-2012 ........................................................................................ 15
RESOLUÇÕES DE 9-1-2012 (PUBLICADAS NOVAMENTE) ......................................................... 16
RESOLUÇÃO DE 12-1-2012 (PUBLICADA NOVAMENTE) ........................................................... 17
RESOLUÇÃO CC-10, DE 13-1-2012 ...................................................................................... 18
RESOLUÇÃO CC-11, DE 13-1-2012 ...................................................................................... 19
RESOLUÇÃO CC-12, DE 13-1-2012 ...................................................................................... 20
RESOLUÇÃO DE 13-1-2012 ................................................................................................. 21
RESOLUÇÃO CC-13, DE 16-1-2012 ...................................................................................... 22
RESOLUÇÃO CC-14, DE 18-1-2012 ...................................................................................... 23
RESOLUÇÃO CC-15, DE 18-1-2012 ...................................................................................... 24
RESOLUÇÃO CC-16, DE 18-1-2012 ...................................................................................... 25
RESOLUÇÃO CC-17, DE 19-1-2012 ...................................................................................... 27
RESOLUÇÃO DE 19-1-2012 ................................................................................................. 28
RESOLUÇÃO DE 23-1-2012 ................................................................................................. 29
RESOLUÇÃO CC-18, DE 30-1-2012 ...................................................................................... 30
RESOLUÇÃO CC-19, DE 30-1-2012 ...................................................................................... 31
RESOLUÇÕES DE 1º-2-2012 ................................................................................................ 32
RESOLUÇÕES DE 2-2-2012 ................................................................................................. 33
RESOLUÇÕES DE 3-2-2012 ................................................................................................. 34
RESOLUÇÃO CC-20, DE 8-2-2012 ........................................................................................ 35
RESOLUÇÃO CC-21, DE 8-2-2012 ........................................................................................ 36
RESOLUÇÃO CC-22, DE 9-2-2012 ........................................................................................ 37
RESOLUÇÕES DE 9-2-2012 ................................................................................................. 38
RESOLUÇÃO DE 14-2-2012 ................................................................................................. 39
RESOLUÇÃO CC-23, DE 16-2-2012 ...................................................................................... 40
RESOLUÇÃO CC-24, DE 16-2-2012 ...................................................................................... 41
RESOLUÇÃO CONJUNTA CC/SGP-1, DE 22-2-2012 ................................................................. 42
RESOLUÇÃO CONJUNTA CC/SPDR/SGP-1, DE 22-2-2012* ...................................................... 43
RESOLUÇÃO CC-25, DE 23-2-2012 ...................................................................................... 44
RESOLUÇÃO CC-26, DE 27-2-2012 ...................................................................................... 45
RESOLUÇÃO CC-27, DE 29-2-2012 ...................................................................................... 46
RESOLUÇÃO CC-28, DE 29-2-2012 ...................................................................................... 47
RESOLUÇÃO CC-29, DE 1º-3-2012 ....................................................................................... 48
RESOLUÇÃO CC-30, DE 2-3-2012 ........................................................................................ 49
RESOLUÇÃO CC-31, DE 2-3-2012 ........................................................................................ 50
RESOLUÇÃO CC-32, DE 6-3-2012 ........................................................................................ 51
RESOLUÇÃO CC-33, DE 6-3-2012 ........................................................................................ 52
RESOLUÇÃO DE 6-3-2012 ................................................................................................... 53
RESOLUÇÃO DE 7-3-2012 ................................................................................................... 54
RESOLUÇÃO CC-34, DE 12-3-2012 ...................................................................................... 55
RESOLUÇÃO CC-35, DE 13-3-2012 ...................................................................................... 56
RESOLUÇÃO CC-36, DE 16-3-2012 ...................................................................................... 57
RESOLUÇÃO CONJUNTA CC/SGP-2, DE 19-3-2012 ................................................................. 58
RESOLUÇÃO CONJUNTA CC/SGP-3, DE 19-3-2012 ................................................................. 59
RESOLUÇÃO CC-37, DE 19-3-2012 ...................................................................................... 60
RESOLUÇÃO CC-38, DE 20-3-2012 ...................................................................................... 61
RESOLUÇÃO DE 20-3-2012 ................................................................................................. 62
RESOLUÇÃO CC-39, DE 21-3-2012 ...................................................................................... 63
RESOLUÇÃO CC-40, DE 21-3-2012 ...................................................................................... 64
RESOLUÇÃO CC-41, DE 23-3-2012 ...................................................................................... 65
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CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO CC-42, DE 23-3-2012 ...................................................................................... 66
RESOLUÇÃO DE 23-3-2012 ................................................................................................. 67
RESOLUÇÃO CONJUNTA CC/SF/SPDR/SGP-1, DE 28-3-2012 (REPUBLICADA) ............................ 68
RESOLUÇÃO CONJUNTA CC/SF/SPDR/SGP-2, DE 28-3-2012 (REPUBLICADA) ............................ 72
RESOLUÇÃO CONJUNTA CC/SF/SPDR/SGP-1, DE 28-3-2012 (REPUBLICAÇÃO) .......................... 77
RESOLUÇÃO CONJUNTA CC/SF/SPDR/SGP-2, DE 28-3-2012 (REPUBLICAÇÃO) .......................... 81
RESOLUÇÃO CONJUNTA CC/SF/SPDR/SGP-3, DE 30-3-2012 ................................................... 87
RESOLUÇÃO CC-43, DE 4-4-2012 ...................................................................................... 220
RESOLUÇÃO CC-44, DE 9-4-2012 ...................................................................................... 221
RESOLUÇÃO CC-45, DE 9-4-2012 ...................................................................................... 222
RESOLUÇÃO CC-46, DE 12-4-2012 .................................................................................... 223
RESOLUÇÃO CC-47, DE 12-4-2012 .................................................................................... 224
RESOLUÇÃO CC-48, DE 13-4-2012 .................................................................................... 225
RESOLUÇÃO CC-49, DE 17-4-2012 .................................................................................... 226
RESOLUÇÃO CONJUNTA CC/SPDR-1, DE 20-4-2012 ............................................................. 227
RESOLUÇÃO CC-50, DE 23-4-2012 .................................................................................... 228
RESOLUÇÃO CC-51, DE 23-4-2012 .................................................................................... 229
RESOLUÇÃO CC-52, DE 23-4-2012 .................................................................................... 230
RESOLUÇÃO DE 23-4-2012 ............................................................................................... 231
RESOLUÇÃO CC-53, DE 27-4-2012 .................................................................................... 232
RESOLUÇÃO DE 3-5-2012 ................................................................................................. 233
RESOLUÇÃO CC-54, DE 4-5-2012 ...................................................................................... 234
RESOLUÇÃO CC-55, DE 8-5-2012 ...................................................................................... 237
RESOLUÇÃO CC-56, DE 9-5-2012 ...................................................................................... 238
RESOLUÇÃO CC-57, DE 9-5-2012 ...................................................................................... 239
RESOLUÇÃO CC-58, DE 15-5-2012 .................................................................................... 240
RESOLUÇÃO CC-59, DE 16-5-2012 .................................................................................... 241
RESOLUÇÃO CC-60, DE 16-5-2012 .................................................................................... 242
RESOLUÇÃO CC-61, DE 17-5-2012 .................................................................................... 243
RESOLUÇÃO CC-62, DE 22-5-2012 .................................................................................... 244
RESOLUÇÃO CC-63, DE 23-5-2012 .................................................................................... 245
RESOLUÇÃO CC-64, DE 23-5-2012 .................................................................................... 246
RESOLUÇÃO DE 23-5-2012 ............................................................................................... 247
RESOLUÇÃO CC-65, DE 25-5-2012 .................................................................................... 248
RESOLUÇÃO CC-66, DE 25-5-2012 .................................................................................... 249
RESOLUÇÃO DE 28-5-2012 ............................................................................................... 250
RESOLUÇÃO CC-67, DE 29-5-2012 .................................................................................... 251
RESOLUÇÃO CC-68, DE 6-6-2012 ...................................................................................... 253
RESOLUÇÃO CC-69, DE 6-6-2012 ...................................................................................... 254
RESOLUÇÃO DE 6-6-2012 ................................................................................................. 255
RESOLUÇÃO CC-70, DE 11-6-2012 .................................................................................... 256
RESOLUÇÃO CC-71, DE 11-6-2012 .................................................................................... 257
RESOLUÇÃO DE 11-6-2012 ............................................................................................... 258
RESOLUÇÃO DE 12-6-2012 ............................................................................................... 259
RESOLUÇÃO CC-72, DE 14-6-2012 .................................................................................... 260
RESOLUÇÃO DE 14-6-2012 ............................................................................................... 261
RESOLUÇÃO CONJUNTA CC/SGP-4, DE 15 DE JUNHO DE 2012 (REVOGADA) ........................... 262
RESOLUÇÃO CONJUNTA CC/SGP-5, DE 15 DE JUNHO DE 2012 .............................................. 265
RESOLUÇÃO CONJUNTA CC/SGP-6, DE 15 DE JUNHO 2012 (REVOGADA)................................ 267
RESOLUÇÃO CONJUNTA CC/SGP-7, DE 15 DE JUNHO DE 2012 .............................................. 270
RESOLUÇÃO CONJUNTA CC/SPDR/SGP-1, DE 15 DE JUNHO DE 2012 (REVOGADA) .................. 271
RESOLUÇÃO CONJUNTA CC/SPDR/SGP-2, DE 15 DE JUNHO DE 2012 ..................................... 277
RESOLUÇÃO CC-73, DE 18-6-2012 .................................................................................... 278
RESOLUÇÃO CC-74, DE 18-6-2012 .................................................................................... 279
RESOLUÇÃO CC-75, DE 18-6-2012 .................................................................................... 280
RESOLUÇÃO CC-76, DE 19-6-2012 .................................................................................... 281
RESOLUÇÃO DE 19-6-2012 ............................................................................................... 282
RESOLUÇÃO CC-77, DE 21-6-2012 .................................................................................... 283
RESOLUÇÃO CC-78, DE 25-6-2012 .................................................................................... 284
RESOLUÇÃO CC-79, DE 25-6-2012 .................................................................................... 285
RESOLUÇÕES DE 25-6-2012 ............................................................................................. 286
RESOLUÇÃO CC-80, DE 26-6-2012 .................................................................................... 287
RESOLUÇÃO CC-81, DE 27-6-2012 .................................................................................... 288
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CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO CC-82, DE 28-6-2012 .................................................................................... 289
RESOLUÇÃO CC-83, DE 29-6-2012 .................................................................................... 290
RESOLUÇÃO DE 29-6-2012 ............................................................................................... 291
RESOLUÇÃO CC-84, DE 5-7-2012 ...................................................................................... 292
RESOLUÇÃO CC-85, DE 13-7-2012 .................................................................................... 293
RESOLUÇÃO CC-86, DE 13-7-2012 .................................................................................... 294
RESOLUÇÃO CC-87, DE 13-7-2012 .................................................................................... 295
RESOLUÇÃO CC-88, DE 16-7-2012 .................................................................................... 296
RESOLUÇÃO CONJUNTA CC/SGP-8, DE 19-7-2012 (REVOGADA) ............................................ 297
RESOLUÇÃO CONJUNTA CC/SGP-9, DE 19-7-2012 (REVOGADA) ............................................ 301
RESOLUÇÃO CC-89, DE 20-7-2012 .................................................................................... 302
RESOLUÇÃO CC-90, DE 20-7-2012 .................................................................................... 303
RESOLUÇÃO CC-91, DE 25-7-2012 .................................................................................... 304
RESOLUÇÃO CC-92, DE 27-7-2012 .................................................................................... 305
RESOLUÇÃO CC-93, DE 31-7-2012 .................................................................................... 306
RESOLUÇÃO CC-94, DE 3-8-2012 ...................................................................................... 307
RESOLUÇÃO CC-95, DE 8-8-2012 ...................................................................................... 308
RESOLUÇÃO DE 14-8-2012 ............................................................................................... 309
RESOLUÇÃO CC-96, DE 15-8-2012 .................................................................................... 310
RESOLUÇÃO CC-97, DE 16-8-2012 .................................................................................... 311
RESOLUÇÃO DE 16-8-2012 ............................................................................................... 312
RESOLUÇÃO CC-98, DE 20-8-2012 .................................................................................... 313
RESOLUÇÃO DE 21-8-2012 ............................................................................................... 314
RESOLUÇÃO CONJUNTA CC/SGP-6, DE 22-8-2012 (RETIFICADA*) RESOLUÇÃO CONJUNTA
CC/SGP-10, DE 22-8-2012 ................................................................................................ 315
RESOLUÇÃO CC-99, DE 23-8-2012 .................................................................................... 316
RESOLUÇÃO CC-100, DE 27-8-2012 ................................................................................... 317
RESOLUÇÃO CC-101, DE 28-8-2012 ................................................................................... 318
RESOLUÇÃO CC-102, DE 29-8-2012 ................................................................................... 319
RESOLUÇÃO CC-103, DE 29-8-2012 ................................................................................... 320
RESOLUÇÃO CC-104, DE 4-9-2012 .................................................................................... 321
RETIFICAÇÃO DO D.O. DE 23-8-2012 ................................................................................. 322
RESOLUÇÃO CC-105, DE 5-9-2012 .................................................................................... 323
RESOLUÇÃO CC-106, DE 5-9-2012 .................................................................................... 324
RESOLUÇÃO CC-107, DE 6-9-2012 .................................................................................... 325
RESOLUÇÃO CC-108, DE 6-9-2012 .................................................................................... 326
RESOLUÇÃO CC-109, DE 11-9-2012 ................................................................................... 327
RESOLUÇÃO CC-110, DE 11-9-2012 ................................................................................... 328
RESOLUÇÃO CC-111, DE 11-9-2012 ................................................................................... 329
RESOLUÇÃO DE 11-9-2012 ............................................................................................... 330
RESOLUÇÃO CC-112, DE 12-9-2012 ................................................................................... 331
RESOLUÇÃO CC-113, DE 14-9-2012 ................................................................................... 332
RESOLUÇÃO CC-114, DE 18-9-2012 ................................................................................... 333
RESOLUÇÃO CC-115, DE 18-9-2012 ................................................................................... 334
RESOLUÇÃO CONJUNTA CC/CM-1, DE 19-9-2012................................................................. 335
RESOLUÇÃO DE 21-9-2012 ............................................................................................... 338
RESOLUÇÃO CC-116, DE 24-9-2012 ................................................................................... 339
RESOLUÇÃO CC-117, DE 26-9-2012 ................................................................................... 340
RESOLUÇÃO DE 26-9-2012 ............................................................................................... 341
RESOLUÇÃO CC-118, DE 27-9-2012 ................................................................................... 342
RESOLUÇÃO CC-119, DE 27-9-2012 ................................................................................... 343
RESOLUÇÃO CC-120, DE 27-9-2012 (REPUBLICADA) ........................................................... 344
RESOLUÇÃO CC-120, DE 27-9-2012 (REPUBLICAÇÃO) ......................................................... 345
RESOLUÇÃO CC-121, DE 28-9-2012 ................................................................................... 346
RESOLUÇÃO CC-122, DE 4-10-2012 ................................................................................... 347
RESOLUÇÃO CC-123, DE 4-10-2012 ................................................................................... 348
RESOLUÇÃO CC-124, DE 4-10-2012 ................................................................................... 349
RESOLUÇÕES DE 4-10-2012 ............................................................................................. 350
RESOLUÇÃO CC-125, DE 10-10-2012 ................................................................................. 351
RESOLUÇÃO DE 10-10-2012 ............................................................................................. 352
RESOLUÇÃO CC-126, DE 11-10-2012 ................................................................................. 353
RESOLUÇÃO CC-127, DE 11-10-2012 ................................................................................. 354
RESOLUÇÃO DE 11-10-2012 ............................................................................................. 355
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CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO CC-128, DE 17-10-2012 ................................................................................. 356
RESOLUÇÃO CC-129, DE 22-10-2012 ................................................................................. 357
RESOLUÇÃO CC-130, DE 29-10-2012 ................................................................................. 358
RESOLUÇÃO CC-131, DE 29-10-2012 ................................................................................. 359
RESOLUÇÃO CC-132, DE 30-10-2012 ................................................................................. 360
RESOLUÇÃO CC-133, DE 30-10-2012 ................................................................................. 361
RESOLUÇÃO CC-134, DE 30-10-2012 ................................................................................. 362
RESOLUÇÃO CC-135, DE 31-10-2012 ................................................................................. 363
RESOLUÇÃO CC-136, DE 6-11-2012 ................................................................................... 364
RESOLUÇÃO CC-137, DE 7-11-2012 ................................................................................... 365
RESOLUÇÃO CC-138, DE 7-11-2012 ................................................................................... 366
RESOLUÇÃO CC-139, DE 12-11-2012 ................................................................................. 367
RESOLUÇÃO CC-140, DE 13-11-2012 ................................................................................. 368
RESOLUÇÃO CC-141, DE 13-11-2012 ................................................................................. 369
RESOLUÇÃO CC-142, DE 14-11-2012 ................................................................................. 370
RESOLUÇÃO CC-143, DE 14-11-2012 ................................................................................. 371
RESOLUÇÃO DE 14-11-2012 ............................................................................................. 372
RESOLUÇÃO CC-144, DE 19-11-2012 ................................................................................. 373
RESOLUÇÃO CONJUNTA CC/SF/SPDR-1, DE 21-11-2012 (REVOGADA) ................................... 374
RESOLUÇÃO CONJUNTA CC/SPDR-2, DE 21-11-2012 ........................................................... 378
RESOLUÇÃO CONJUNTA CC/SF/SGP/SPDR-4, DE 21-11-2012 ................................................ 381
RESOLUÇÃO DO SECRETÁRIO-ADJUNTO, RESPONDENDO PELO EXPEDIENTE, DE 23-11-2012 ... 384
RESOLUÇÃO CC-145, DE 26-11-2012 ................................................................................. 385
RESOLUÇÃO DE 26-11-2012 ............................................................................................. 386
RESOLUÇÃO CC-146, DE 27-11-2012 ................................................................................. 387
RESOLUÇÃO CC-147, DE 27-11-2012 ................................................................................. 388
RESOLUÇÃO CC-148, DE 28-11-2012 ................................................................................. 389
RESOLUÇÃO CC-149, DE 28-11-2012 (REPUBLICADA).......................................................... 390
RESOLUÇÕES DE 28-11-2012 ............................................................................................ 391
RESOLUÇÃO CC-149, DE 28-11-2012 (REPUBLICADA).......................................................... 392
RESOLUÇÕES DE 29-11-2012 ............................................................................................ 393
RESOLUÇÃO CC-150, DE 4-12-2012 ................................................................................... 394
RESOLUÇÃO CC-149, DE 28-11-2012 (REPUBLICAÇÃO) ........................................................ 395
RESOLUÇÃO CC-151, DE 10-12-2012 ................................................................................. 396
RESOLUÇÃO CC-152, DE 12-12-2012 ................................................................................. 397
RESOLUÇÃO CC-153, DE 12-12-2012 ................................................................................. 398
RESOLUÇÃO CC-154, DE 19-12-2012 ................................................................................. 399
RESOLUÇÃO CC-155, DE 19-12-2012 ................................................................................. 400
RESOLUÇÃO CC-156, DE 21-12-2012 ................................................................................. 401
RESOLUÇÃO CC-157, DE 21-12-2012 ................................................................................. 402
RESOLUÇÃO CC-158, DE 27-12-2012 ................................................................................. 403
RESOLUÇÃO CC-159, DE 27-12-2012 ................................................................................. 404
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Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO CC-1, DE 9-1-2012
Alterada pela Resolução CC-55, de 8-5-2012
Institui Grupo Técnico com o objetivo de criar medidas
de controle e transparência e propor programas
específicos para as emendas parlamentares
O Secretário-Chefe da Casa Civil, na qualidade de Presidente do Comitê de Qualidade da
Gestão Pública, resolve:
Artigo 1º - Fica instituído, junto ao Comitê de Qualidade da Gestão Pública, Grupo Técnico
com o objetivo de criar medidas de controle e transparência e propor programas específicos
para as emendas parlamentares.
Artigo 2º - O Grupo Técnico será composto de representantes:
I - da Casa Civil, que exercerá a coordenação dos trabalhos;
II - da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional;
III - da Secretaria da Fazenda;
IV - da Secretaria de Gestão Pública;
V - da Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo único - O Secretário-Chefe da Casa Civil designará os membros do Grupo
Técnico, mediante indicação dos Titulares das Pastas referidas nos incisos II a IV deste
artigo e do Procurador Geral do Estado.
Artigo 3º - Para consecução de sua finalidade, o Grupo Técnico poderá:
I - convocar servidores que possam contribuir com seus conhecimentos e experiências;
II - solicitar, junto aos órgãos competentes, as informações que julgar necessárias ao
desenvolvimento dos trabalhos objeto desta resolução.
Artigo 4º - O Grupo Técnico deverá apresentar relatório no prazo de 60 (sessenta) dias
contados a partir da data de publicação desta resolução.
Artigo 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 10/01/2012, p. 6
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Governo do Estado de São Paulo - Casa Civil
Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO CC-2, DE 9-1-2012
Institui Grupo Técnico para desenvolver estudos e
apresentar propostas referentes ao modelo jurídico da
Agência Paulista de Promoção de Investimentos e
Competitividade - Investe São Paulo
O Secretário-Chefe da Casa Civil, na qualidade de Presidente do Comitê de Qualidade da
Gestão Pública, resolve:
Artigo 1º - Fica instituído, junto ao Comitê de Qualidade da Gestão Pública, Grupo Técnico
para desenvolver estudos e apresentar propostas referentes ao modelo jurídico da Agência
Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade - Investe São Paulo.
Artigo 2º - O Grupo Técnico será composto de representantes:
I - da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, que exercerá a
coordenação dos trabalhos;
II - da Casa Civil;
III - da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional;
IV - da Secretaria da Fazenda;
V - da Secretaria de Gestão Pública;
VI - da Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo único - O Secretário-Chefe da Casa Civil designará os membros do Grupo
Técnico, mediante indicação dos Titulares das Pastas referidas nos incisos I e III a V deste
artigo e do Procurador Geral do Estado.
Artigo 3º - Para consecução de sua finalidade, o Grupo Técnico poderá:
I - convocar servidores que possam contribuir com seus conhecimentos e experiências;
II - solicitar, junto aos órgãos competentes, as informações que julgar necessárias ao
desenvolvimento dos trabalhos objeto desta resolução.
Artigo 4º - O Grupo Técnico deverá apresentar relatório no prazo de 90 (noventa) dias
contados a partir da data de publicação desta resolução.
Artigo 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 10/01/2012, p. 6
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Governo do Estado de São Paulo - Casa Civil
Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO CC-3, DE 9-1-2012
Alterada pela Resolução CC-45, de 9-4-2012
Institui Grupo Técnico visando a promover estudos e
pesquisas necessários à elaboração de minuta e de
decreto que, à vista de lei federal sobre o assunto, vise
regular o acesso à informações e à identificação de
documentos e informações sigilosas no âmbito da
Administração Pública estadual
O Secretário-Chefe da Casa Civil, na qualidade de Presidente do Comitê de Qualidade da
Gestão Pública, no exercício da competência deferida no art. 8º do Dec. 51.870-2007,
resolve:
Artigo 1º - Fica instituído, junto ao Comitê de Qualidade da Gestão Pública, Grupo Técnico
visando a promover estudos e pesquisas necessários à elaboração de minuta de decreto
que, à vista de lei federal sobre o assunto, vise regular o acesso à informações e à
identificação de documentos e informações sigilosas no âmbito da Administração Pública
estadual.
Artigo 2º - O Grupo Técnico será composto de representantes:
I - da Casa Civil, que exercerá a coordenação dos trabalhos;
II - da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional;
III - da Secretaria da Fazenda;
IV - da Secretaria de Gestão Pública;
V - da Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo único - O Secretário-Chefe da Casa Civil designará os membros do Grupo
Técnico, mediante indicação dos Titulares das Pastas referidas nos incisos II a IV deste
artigo e do Procurador Geral do Estado.
Artigo 3º - Para consecução de sua finalidade, o Grupo Técnico poderá:
I - convocar servidores que possam contribuir com seus conhecimentos e experiências;
II - solicitar, junto aos órgãos competentes, as informações que julgar necessárias ao
desenvolvimento dos trabalhos objeto desta resolução.
Artigo 4º - O Grupo Técnico deverá apresentar relatório no prazo de 60 dias contados a
partir da data de publicação desta resolução.
Artigo 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 10/01/2012, p. 6
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8 de 404
Governo do Estado de São Paulo - Casa Civil
Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO CC-4, DE 9-1-2012
Alterada pela Resolução CC-35, de 13-3-2012
Alterada pela Resolução CC-62, de 22-5-2012
Alterada pela Resolução CC-103, de 29-8-2012
Institui Grupo Técnico visando a promover estudos e
propor medidas necessárias para racionalização de
recursos
humanos
em
especialidades
médicas,
gerenciamento de unidades hospitalares, bem como
soluções de carreira e jornada para os médicos
O Secretário-Chefe da Casa Civil, na qualidade de Presidente do Comitê de Qualidade da
Gestão Pública, resolve:
Artigo 1º - Fica instituído, junto ao Comitê de Qualidade da Gestão Pública, Grupo Técnico
visando a promover estudos e propor medidas necessárias para racionalização de recursos
humanos em especialidades médicas, gerenciamento de unidades hospitalares, bem como
soluções de carreira e jornada para os médicos.
Artigo 2º - O Grupo Técnico será composto de representantes:
I - da Secretaria da Saúde, que exercerá a coordenação dos trabalhos;
II - da Casa Civil;
III - da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional;
IV - da Secretaria da Fazenda;
V - da Secretaria de Gestão Pública;
VI - da Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo único - O Secretário-Chefe da Casa Civil designará os membros do Grupo
Técnico, mediante indicação dos Titulares das Pastas referidas nos incisos I e III a V deste
artigo e do Procurador Geral do Estado.
Artigo 3º - Para consecução de sua finalidade, o Grupo Técnico poderá:
I - convocar servidores que possam contribuir com seus conhecimentos e experiências;
II - solicitar, junto aos órgãos competentes, as informações que julgar necessárias ao
desenvolvimento dos trabalhos objeto desta resolução.
Artigo 4º - O Grupo Técnico deverá apresentar relatório no prazo de 60 dias contados a
partir da data de publicação desta resolução.
Artigo 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 10/01/2012, p. 6
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9 de 404
Governo do Estado de São Paulo - Casa Civil
Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO CC-5, DE 9-1-2012
Prorroga o prazo previsto no art. 4º da Resolução CC71-2011, que institui Grupo Técnico, junto ao Comitê de
Qualidade da Gestão Pública, com o objetivo de
promover estudos e adotar as medidas necessárias para
a implementação do Acordo de Resultados e respectivo
Contrato de Gestão a ser celebrado entre o Governo do
Estado de São Paulo e a Companhia Paulista de Trens
Metropolitanos - CPTM
O Secretário-Chefe da Casa Civil, na qualidade de Presidente do Comitê de Qualidade da
Gestão Pública, resolve:
Artigo 1º - O prazo previsto no art. 4º da Resolução CC-71-2011, que institui Grupo
Técnico, com o objetivo de promover estudos e adotar as medidas necessárias para a
implementação do Acordo de Resultados e respectivo Contrato de Gestão a ser celebrado
entre o Governo do Estado de São Paulo e a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos
-CPTM, fica prorrogado por 120 dias.
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 28-11-2011.
DOE, Seção I, 10/01/2012, p. 6
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Governo do Estado de São Paulo - Casa Civil
Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÕES DE 9-1-2012 (REPUBLICADAS)
Designando:
nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Resolução CC-1-2012, os abaixo indicados para
comporem o Grupo Técnico instituído com o objetivo de criar medidas de controle e
transparência e propor programas específicos para as emendas parlamentares:
Rubens Emil Cury, da Casa Civil, que exercerá a coordenação dos trabalhos; Marcelo
Sacenco Asquino, da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional; Antonio Vaz
Serralha, da Secretaria da Fazenda; Roberto Meizi Agune, da Secretaria de Gestão Pública;
Silvia Helena Nogueira Nascimento, da Procuradoria Geral do Estado;
nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Resolução CC-2-2012, os abaixo indicados para
comporem o Grupo Técnico instituído visando a desenvolver estudos e apresentar
propostas referentes ao modelo jurídico da Agência Paulista de Promoção de Investimentos
e Competitividade - Investe São Paulo:
Felipe Lascane Neto, da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia,
que exercerá a coordenação dos trabalhos; Maria Luísa de Oliveira Grieco, da Casa Civil;
Isamu Otake, da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional; Regiane Braz
Azevedo de Souza, da Secretaria da Fazenda; Gabriela Toledo Silva, da Secretaria de
Gestão Pública; Cristina Margarete Wagner Mastrobuono, da Procuradoria Geral do Estado;
nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Resolução CC-3-2012, os abaixo indicados para
comporem o Grupo Técnico instituído visando a promover estudos e pesquisas necessários
à elaboração de minuta de decreto que, à vista de lei federal sobre o assunto, vise regular
o acesso à informações e à identificação de documentos e informações sigilosas no âmbito
da Administração Pública estadual:
Carlos de Almeida Prado Bacellar, da Unidade do Arquivo Público do Estado, da Casa Civil,
que exercerá a coordenação dos trabalhos; Paulo Marques Varanda, da Secretaria de
Planejamento e Desenvolvimento Regional; Philippe Duchateau, da Secretaria da Fazenda;
Roberto Meizi Agune, da Secretaria de Gestão Pública; Maria Rita Vaz de Arruda Corsini,
da Procuradoria Geral do Estado;
nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Resolução CC-4-2012, os abaixo indicados para
comporem o Grupo Técnico instituído visando a promover estudos e propor medidas
necessárias para racionalização de recursos humanos em especialidades médicas,
gerenciamento de unidades hospitalares, bem como soluções de carreira e jornada para
os médicos:
Haino Burmester, da Secretaria da Saúde, que exercerá a coordenação dos trabalhos;
Nadyr Maria Salles Seguro, da Casa Civil; Paulo Marques Varanda, da Secretaria de
Planejamento e Desenvolvimento Regional; Philippe Duchateau, da Secretaria da Fazenda;
Sandra de Castro Melo, da Secretaria de Gestão Pública; Celso Jesus Mogioni, da
Procuradoria Geral do Estado.
DOE, Seção I, 10/01/2012, p. 6
Republicação: DOE, Seção I, 13/01/2012, p. 1
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Governo do Estado de São Paulo - Casa Civil
Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO CC-6, DE 10-1-2012
Dispõe sobre a doação de materiais usados, declarados
inservíveis, ao Fundo Social de Solidariedade do Estado
de São Paulo
O Secretário-Chefe Da Casa Civil, com fundamento no art. 85, II, do Dec. 51.991-2007,
nos termos dos arts. 4º, IV e 5º da Lei 10.064-68, e à vista do parecer 665-92, da
Assessoria Jurídica do Governo, resolve:
Artigo 1º - Fica autorizada a doação ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de São
Paulo, dos materiais usados e declarados inservíveis pelo Centro de Material Excedente,
pertencentes ao patrimônio da Polícia Militar do Estado de São Paulo, da Secretaria da
Segurança Pública, em deferimento ao contido no processo CC-133.420-11, discriminados
nos seguintes ofícios: 8GB-174-200-11, processo Fussesp-110.966-11; 4BPMI-421-40-11,
processo Fussesp-123.948-11; 4BPMI-423-40-11, processo Fussesp-123.949-11; 4BPMI426-40-11, processo Fussesp-123.952-11; 4BPMI-428-40-11, processo Fussesp-123.95311; 25BPMM-170-40-11, processo Fussesp-123.956-2011; 6BPMI-153-500-11, processo
Fussesp-123.993-11; 5GB-114-803-11, processo Fussesp-123.996-11; 3ºBPRv-21-10411, processo Fussesp-124.285-11; 16BPMM-408-4-2011, processo Fussesp-124.484-11;
21BPMI-108-4-11, processo Fussesp-125.169-11; 51BPMM-284-4-11, processo Fussesp125.502-11; CPRv-1127-0.9.1-11, processo Fussesp-125.632-11; CPM-107-14-11,
processo Fussesp-125.807-11; 27ºBPMI-91-40-11, processo Fussesp-126.682-2011.
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 11/01/2012, p. 21
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Governo do Estado de São Paulo - Casa Civil
Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO CC-7, DE 12-1-2012
Dispõe sobre a doação de materiais usados, declarados
inservíveis, ao Fundo Social de Solidariedade do Estado
de São Paulo
O Secretário-Chefe da Casa Civil, com fundamento no art. 85, II, do Dec. 51.991-2007,
nos termos dos arts. 4º, IV e 5º da Lei 10.064-68, e à vista do parecer 665-92, da
Assessoria Jurídica do Governo, resolve:
Artigo 1º - Fica autorizada a doação ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de São
Paulo, dos materiais usados e declarados inservíveis pelo Centro de Material Excedente,
pertencentes ao patrimônio das Secretarias de Estado em deferimento ao contido no CC134.733-11, discriminados nos seguintes ofícios:
I - Secretaria de Agricultura e Abastecimento: of. N.SUPRI/ITAL-19-11, processo Fussesp110.965-11; of. RGTMEX-89-11, processo Fussesp-125.678-11; of. N.SUPRI/ITAL-22-11,
processo Fussesp-129.529-11.
II - Secretaria da Educação: of. 300-11, processo Fussesp-123.149-11; of. 313-11,
processo Fussesp-127.218-11; of. CEE-28-11, processo Fussesp-130.059-11.
III - Secretaria da Fazenda: ofs. N.P: of. 94-11, processo Fussesp-123.277-11; of. 97-11,
processo Fussesp-123.277-11; of. 99-11, processo Fussesp-129.523-11; of. 101-11,
processo Fussesp-129.527-11; of. 102-11, processo Fussesp-129.528-11.
IV - Secretaria da Habitação: of. da-13-11, processo Fussesp-123.694-11.
V - Secretaria de Logística e Transportes: of. N.S.P. 7-11, processo Fussesp-126.432-2011.
VI - Secretaria de Turismo: of. 124-11, processo Fussesp-126.433-11.
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 13/01/2012, p. 1
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13 de 404
Governo do Estado de São Paulo - Casa Civil
Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO CC-8, DE 12-1-2012
Dispõe sobre a doação de materiais usados, declarados
inservíveis, ao Fundo Social de Solidariedade do Estado
de São Paulo
O Secretário-Chefe da Casa Civil, com fundamento no art. 85, II, do Dec. 51.991-2007,
nos termos dos arts. 4º, IV e 5º da Lei 10.064-68, e à vista do parecer 665-92, da
Assessoria Jurídica do Governo, resolve:
Artigo 1º - Fica autorizada a doação ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de São
Paulo, dos materiais usados e declarados inservíveis pelo Centro de Material Excedente,
pertencentes ao patrimônio da Polícia Militar do Estado de São Paulo, da Secretaria da
Segurança Pública, em deferimento ao contido no processo CC-135.810-11, discriminados
nos seguintes ofícios:
26BPMI-170-4-11, processo Fussesp-126.792-11; 26BPMI-190-4-11, processo Fussesp126.793-11; 26BPMI-191-4-11, processo Fussesp-126.794-11; CPChq-46-4-11, processo
Fussesp-127.210-11; CPAM2-7-3.4-11, processo Fussesp-127.213-11; 37BPMM-20-4.411, processo Fussesp-127.625-2011; 2BPChq-234-7-11, processo Fussesp-127.630-11;
38ºBPMI-103-4-11, processo Fussesp-127.992-11; APMBB-13-421-11, processo Fussesp128.337-11; GRPAe-53-131-11, processo Fussesp-128.546-11; CPAM8-96-410-11,
processo
Fussesp-129.265-11;
CPI2-60-101-11,
processo
Fussesp-129.855-11;
CorregPM-107-232-11, processo Fussesp-129.858-11; SECCOM-151-11, processo
Fussesp-129.860-11; 36BPMI-230-40-11, processo Fussesp-128.944-2011.
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 13/01/2012, p. 1
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14 de 404
Governo do Estado de São Paulo - Casa Civil
Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO CC-9, DE 12-1-2012
Alterada pela Resolução CC-31, de 2-3-2012
Alterada pela Resolução CC-51, de 23-4-2012
Institui Grupo Técnico com o objetivo de desenvolver
estudos e apresentar propostas referentes a prêmio
pecuniário para incentivo aos gestores do Banco do Povo
Paulista
O Secretário-Chefe da Casa Civil, na qualidade de Presidente do Comitê de Qualidade da
Gestão Pública, resolve:
Artigo 1º - Fica instituído, junto ao Comitê de Qualidade da Gestão Pública, Grupo Técnico
com o objetivo de desenvolver estudos e apresentar propostas referentes a prêmio
pecuniário para incentivo aos gestores do Banco do Povo Paulista.
Artigo 2º - O Grupo Técnico será composto de representantes:
I - da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho, que exercerá a coordenação dos
trabalhos;
II - da Casa Civil;
III - da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional;
IV - da Secretaria da Fazenda;
V - da Secretaria de Gestão Pública;
VI - da Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo único - O Secretário-Chefe da Casa Civil designará os membros do Grupo
Técnico, mediante indicação dos Titulares das Pastas referidas nos incs. I e III a V e do
Procurador Geral do Estado.
Artigo 3º - Para consecução de sua finalidade, o Grupo Técnico poderá:
I - convocar servidores que possam contribuir com seus conhecimentos e experiências;
II - solicitar, junto aos órgãos competentes, as informações que julgar necessárias ao
desenvolvimento dos trabalhos objeto desta resolução.
Artigo 4º - O Grupo Técnico deverá apresentar relatório no prazo de 60 dias contados a
partir da data de publicação desta resolução.
Artigo 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 13/01/2012, p. 1
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15 de 404
Governo do Estado de São Paulo - Casa Civil
Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÕES DE 9-1-2012 (PUBLICADAS NOVAMENTE)
Designando, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Resolução CC-1, de 9-1-2012, os
abaixo indicados para comporem o Grupo Técnico instituído com o objetivo de criar
medidas de controle e transparência e propor programas específicos para as emendas
parlamentares:
Rosmary Correa e Rubens Emil Cury, ambos da Casa Civil, cabendo a primeira indicada
exercer a coordenação dos trabalhos; Marcelo Sacenco Asquino, da Secretaria de
Planejamento e Desenvolvimento Regional; Antonio Vaz Serralha, da Secretaria da
Fazenda; Roberto Meizi Agune, da Secretaria de Gestão Pública; Silvia Helena Nogueira
Nascimento, da Procuradoria Geral do Estado.
(Publicado novamente por ter saído com incorreções)
DOE, Seção I, 13/01/2012, p. 1
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16 de 404
Governo do Estado de São Paulo - Casa Civil
Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO DE 12-1-2012 (PUBLICADA NOVAMENTE)
Designando, nos termos do parágrafo único do art. 2º da Resolução CC-9, de 12-1-2012,
os abaixo indicados para comporem o Grupo Técnico instituído com o objetivo de
desenvolver estudos e apresentar propostas referentes a prêmio pecuniário para incentivo
aos gestores do Banco do Povo Paulista:
Ulrich Hoffmann, da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho, que exercerá a
coordenação dos trabalhos; Iara Fernandes, da Casa Civil; Gustavo Carvalho Tapia Lira,
da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional; Caio Augusto de Oliveira
Casella, da Secretaria da Fazenda; Ivani Maria Bassotti, da Secretaria de Gestão Pública;
Vinicius Teles Sanches, da Procuradoria Geral do Estado.
DOE, Seção I, 13/01/2012, p. 1
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17 de 404
Governo do Estado de São Paulo - Casa Civil
Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO CC-10, DE 13-1-2012
Autoriza o afastamento de servidores públicos estaduais
para participação em certame
O Secretário-Chefe da Casa Civil, com fundamento no inc. VII, do art. 26 do Dec. 52.8332008, resolve:
Artigo 1º - Fica autorizado, nos termos do art. 69 da Lei 10.261-68, ou do inc. II, do art.
15 da Lei 500-74, observado o disposto no Dec. 52.322-69, o afastamento de servidores
públicos estaduais, ocupantes de mandatos eletivos, para participarem do 56º Congresso
Estadual de Municípios, promovido pela Associação Paulista de Municípios, a realizar-se no
período de 13 a 16-3-2012, na cidade de São Vicente, no Centro de Convenções Costa da
Mata Atlântica.
Artigo 2º - Para obtenção da vantagem prevista no artigo anterior deverão os
interessados, após o evento, dentro de 30 dias, comprovar sua participação no certame,
mediante a apresentação de atestado ou certificado de freqüência oferecido pela entidade
promovedora do evento.
Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo acarretará desconto nos
vencimentos ou salários, correspondentes aos dias de afastamento que serão considerados
como faltas injustificadas.
Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 14/01/2012, p. 1
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18 de 404
Governo do Estado de São Paulo - Casa Civil
Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO CC-11, DE 13-1-2012
Institui Grupo Técnico com o objetivo de estudar e
propor medidas visando a adoção de uma metodologia
para classificação e monitoramento do estado de
conservação dos bens tombados, com a respectiva tutela
dos bens considerados em risco alto e dá providências
correlatas
O Secretário-Chefe da Casa Civil, na qualidade de Presidente do Comitê de Qualidade da
Gestão Pública, resolve:
Artigo 1º - Fica instituído, junto ao Comitê de Qualidade da Gestão Pública, Grupo Técnico
com o objetivo de estudar e propor medidas visando a adoção de uma metodologia para
classificação e monitoramento do estado de conservação dos bens tombados, com a
respectiva tutela dos bens considerados em risco alto.
Artigo 2º - O Grupo Técnico será composto de representantes:
I - da Secretaria de Cultura, que exercerá a coordenação dos trabalhos;
II - da Casa Civil, que exercerá a relatoria dos trabalhos;
III - da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional;
IV - da Secretaria da Fazenda;
V - da Secretaria de Gestão Pública;
VI - da Secretaria do Meio Ambiente;
VII - da Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania;
VIII - da Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo único - O Secretário-Chefe da Casa Civil designará os membros do Grupo
Técnico, mediante indicação dos Titulares das Pastas referidas nos incs. I e III a VII deste
artigo e do Procurador Geral do Estado.
Artigo 3º - Para consecução de sua finalidade, o Grupo Técnico poderá:
I - convocar servidores que possam contribuir com seus conhecimentos e experiências;
II - solicitar, junto aos órgãos competentes, as informações que julgar necessárias ao
desenvolvimento dos trabalhos objeto desta resolução.
Artigo 4º - O Grupo Técnico deverá apresentar relatório no prazo de 60 dias contados a
partir da data de publicação desta resolução.
Artigo 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 14/01/2012, p. 1
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19 de 404
Governo do Estado de São Paulo - Casa Civil
Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO CC-12, DE 13-1-2012
Institui Grupo Técnico com o objetivo de promover
estudos e propor medidas visando à reorganização
administrativa do Estado e dá providências correlatas
O Secretário-Chefe da Casa Civil, na qualidade de Presidente do Comitê de Qualidade da
Gestão Pública,
Considerando os diferentes recortes administrativos regionais existentes no Estado,
baseados em diferentes formas de agregação dos municípios, muitas vezes sem
subordinação absoluta à divisão regional em regiões administrativas, de governo e
metropolitanas;
Considerando a importância da integração das ações regionais, incluindo aquelas afetas
aos municípios, no desenvolvimento de ações estratégicas de gestão; e
Considerando a necessidade de reforçar o papel da unidade regional governamental na
promoção do desenvolvimento e no atendimento das demandas regionais, resolve:
Artigo 1º - Fica instituído, junto ao Comitê de Qualidade da Gestão Pública, Grupo Técnico
com o objetivo de promover estudos e propor medidas visando à reorganização
administrativa do Estado.
Artigo 2º - O Grupo Técnico será composto de representantes:
I - da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional, que exercerá a
coordenação dos trabalhos;
II - da Casa Civil;
III - da Secretaria da Fazenda;
IV - da Secretaria de Gestão Pública;
V - da Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos;
VI - da Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo único - O Secretário-Chefe da Casa Civil designará os membros do Grupo
Técnico, mediante indicação dos Titulares das Pastas referidas nos incs. I e III a V deste
artigo e do Procurador Geral do Estado.
Artigo 3º - Para consecução de sua finalidade, o Grupo Técnico poderá:
I - convocar servidores que possam contribuir com seus conhecimentos e experiências;
II - solicitar, junto aos órgãos competentes, as informações que julgar necessárias ao
desenvolvimento dos trabalhos objeto desta resolução.
Artigo 4º - O Grupo Técnico deverá apresentar relatório no prazo de 90 dias contados a
partir da data de publicação desta resolução.
Artigo 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 14/01/2012, p. 1
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CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO DE 13-1-2012
Designando, nos termos do disposto no § 2º do art. 2º da Resolução CC-61-2011, os
abaixo indicados para comporem o Grupo Técnico instituído com o objetivo de proceder à
organização dos trabalhos técnicos para o desenvolvimento e implementação do Complexo
Cultural Luz:
Marília Marton, da Secretaria da Cultura, em substituição a Valéria Rossi Domingos, que
fica dispensada;
Vivian Satiro de Oliveira, da Casa Civil, em substituição a Fernando de Andrade Franco
Malagrino, que fica dispensado.
DOE, Seção I, 14/01/2012, p. 1
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Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO CC-13, DE 16-1-2012
Dispõe sobre a doação de materiais usados, declarados
inservíveis, ao Fundo Social de Solidariedade do Estado
de São Paulo
O Secretário-Chefe da Casa Civil, com fundamento no art. 85, II, do Dec. 51.991-2007,
nos termos dos arts. 4º, IV e 5º da Lei 10.064-68, e à vista do parecer 665-92, da
Assessoria Jurídica do Governo, resolve:
Artigo 1º - Fica autorizada a doação ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de São
Paulo, dos materiais usados e declarados inservíveis pelo Centro de Material Excedente,
pertencentes ao patrimônio das Secretarias de Estado em deferimento ao contido no
processo CC-136.052-11, discriminados nos seguintes ofícios:
I - Secretaria da Administração Penitenciária:
of. 6.722-11, processo Fussesp-122.549-11; of. 3.688-11, processo Fussesp-122.707-11;
of. 9.331-11, processo Fussesp-122.761-11; of. CS/CIE-787-11, processo Fussesp125.171-11; of. 9.402-11, processo Fussesp-125.176-11; of. 10.562-11, processo
Fussesp-127.498-11; of. 7.876-11, processo Fussesp-127.499-11; of. 8.268-11, processo
Fussesp-131.797-11; of. 730-11, processo Fussesp-131.798-11.
II - Secretaria da Educação: of. 39-11, processo Fussesp-127.209-11; of. CEI/da-367-11,
processo Fussesp-130.486-11; of. CEI/da-368-11, processo Fussesp-130.486-11.
III - Secretaria do Meio Ambiente: of. CBRN/CA/NICA-383-11, processo Fussesp-131.34511; of. CBRN/CA/NICA-384-11, processo Fussesp-131.345-11; of. CBRN/CA/NICA-38511, processo Fussesp-131.345-11; of. CBRN/CA/NICA-386-11, processo Fussesp131.345-11;
of.
CBRN/CA/NICA-390-11,
processo
Fussesp-131.346-11;
of.
CBRN/CA/NICA-391-11, processo Fussesp-131.346-11; of. CBRN/CA/NICA-392-11,
processo Fussesp-131.346-11; of. CBRN/CA/NICA-393-11, processo Fussesp-131.346-11;
of. 76-2011, processo Fussesp-132.034-11; of. 77-11, processo Fussesp-132.034-11.
IV - Procuradoria Geral do Estado: of. D.A-62-11, processo Fussesp-130.747-11.
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 17/01/2012, p. 3
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CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO CC-14, DE 18-1-2012
Dispõe sobre a doação de materiais usados, declarados
inservíveis, ao Fundo Social de Solidariedade do Estado
de São Paulo
O Secretário-Chefe da Casa Civil, com fundamento no art. 85, II, do Dec. 51.991-2007,
nos termos dos arts. 4º, IV e 5º da Lei 10.064-68, e à vista do parecer 665-92, da
Assessoria Jurídica do Governo, resolve:
Artigo 1º - Fica autorizada a doação ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de São
Paulo, dos materiais usados e declarados inservíveis pelo Centro de Material Excedente,
pertencentes ao patrimônio da Polícia Civil do Estado de São Paulo, da Secretaria da
Segurança Pública, em deferimento ao contido no processo CC-3.120-12, discriminados
nos seguintes ofícios: nº 39 de 2011, processo Fussesp-121.853-11; 38-11, processo
Fussesp-121.924-11; 172-11, processo Fussesp-122.355-11; 7.026-11, processo
Fussesp-123.124-11; 127-11, processo Fussesp-124.104-11; Sempa 31-11, processo
Fussesp-127.833-11; Sempa 34-11, processo Fussesp-130.061-2011; 4-11, processo
Fussesp-130.479-11; 261-11, processo Fussesp-134.750-11; 39-11, processo Fussesp137.206-11; 43-11, processo Fussesp-137.206-11.
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 19/01/2012, p. 3
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CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO CC-15, DE 18-1-2012
Dispõe sobre a doação de materiais usados, declarados
inservíveis pelo Centro de Material Excedente, do Fundo
Social de Solidariedade do Estado de São Paulo
O Secretário-Chefe da Casa Civil, com fundamento no art. 85, II, do Dec. 51.991-2007, e
considerando que após avaliação da oportunidade e conveniência socioeconômica a
presente medida, pelos fins sociais a que se destina, é a melhor forma de alienação,
resolve:
Artigo 1º - Fica autorizada a doação dos materiais usados e declarados inservíveis pelo
Centro de Material Excedente, pertencentes ao patrimônio das unidades escolares da
Diretoria de Ensino - Região de Pindamonhangaba, da Secretaria da Educação, à Prefeitura
Municipal a seguir indicada:
I - à Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba, em atendimento ao Of. 1.091-11:
a) materiais da EE. Deputado Claro César, conforme Of. 10-11;
b) materiais da EE. Profª Dirce Leopoldina Cintra Villas Boas, conforme Of. 11-11;
c) materiais da EE. Profª Gabriella Monteiro de Athayde Marcondes, conforme Of. 9-11;
d) materiais da EE. Dr. João Pedro Cardoso, conforme Of. 19-11;
e) materiais da EE. Profª Antonia Carlota Gomes, conforme Of. 9-11;
f) materiais da EE. Profª Eunice Bueno Romeiro, conforme Of. 24-11;
g) materiais da EE. Prof. João Martins de Almeida, conforme Of. 9-11;
h) materiais da EE. Dr. Alfredo Pujol, conforme Of. 16-11;
i) materiais da EE. Dirce Aparecida Pereira Marcondes, conforme Of. 9-11;
j) materiais da EE. Prof. Wilson Pires César, conforme Of. 21-11;
k) materiais da EE. Prof. Euripedes Braga, conforme Of. 15-11;
l) materiais da EE. Dr. Rodrigo Romeiro, conforme Of. 7-11;
m) materiais da EE. Prof. Antonio Apparecido Falcão, conforme Of. 39-11;
n) materiais da EE. Dr. Demetrio Ivahy Badaró, conforme Of. 22-11;
o) materiais da EE. Prof. Mário Bulcão Giudice, conforme Of. 9-11;
p) materiais da EE. Profª Yonne César Guaycurú de Oliveira, conforme Of. 9-11;
q) materiais da EE. Monsenhor João José de Azevedo, conforme Of. 15-11;
r) materiais da EE. Dr. Mário Tavares, conforme Of. 7-11;
s) materiais da EE. Profª Yolanda Bueno de Godoy, conforme Of. 7-11;
t) materiais da EE. Profª Isis Castro de Mello César, conforme Of. 10-11;
u) materiais da EE. Prof. Rubens Zamith, conforme Of. 7-11;
v) materiais da EE. Profª Alexandrina Gomes de Araujo Rodrigues, conforme Of. 9-11;
w) materiais da EE. Prof. Mário de Assis César, conforme Of. 8-11 e Of. da/CEI-392-11,
todos (proc. CC-135.686-11).
Artigo 2º - A doação de que trata esta resolução ficará revogada se os materiais a que se
refere o art. 1º não forem retirados dentro de 30 dias.
Artigo 3º - O prazo para uso dos materiais é de 6 meses a partir da publicação desta
resolução, quando a donatária poderá dispor deles sem quaisquer formalidades.
Artigo 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 19/01/2012, p. 3
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CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO CC-16, DE 18-1-2012
Dispõe sobre a doação de materiais usados, declarados
inservíveis pelo Centro de Material Excedente, do Fundo
Social de Solidariedade do Estado de São Paulo
O Secretário-Chefe da Casa Civil, com fundamento no art. 85, II, do Dec. 51.991-2007, e
considerando que após avaliação da oportunidade e conveniência socioeconômica a
presente medida, pelos fins sociais a que se destina, é a melhor forma de alienação,
resolve:
Artigo 1º - Fica autorizada a doação dos materiais usados e declarados inservíveis pelo
Centro de Material Excedente, pertencentes ao patrimônio das unidades escolares da
Diretoria de Ensino - Região de Mogi Mirim, da Secretaria da Educação, às Prefeituras
Municipais a seguir indicadas:
I - à Prefeitura Municipal da Estância Turística de Holambra, em atendimento ao Of. 12411, materiais da EE. Ibrantina Cardona, conforme Of. 22-11, Of. DACEI-375-11 e Of. 61711 (proc. CC-130.648-11);
II - á Prefeitura Municipal de Estiva Gerbi, em atendimento ao Of. 115-11, materiais da
EE. Capitão Agenor de Carvalho, conforme Of. 75-11, Of. da-CEI-376-11 e Of. 616-11
(proc. CC-130.649-11);
III - à Prefeitura Municipal de Conchal, em atendimento ao Of. GP-283-11:
a) materiais da EE. Padre Alberto Vellone, conforme Of. 56-11;
b) materiais da EE. Padre Orestes Ladeira, conforme Of. 142-11;
c) materiais da EE. Jardim Bela Vista, conforme Of. 79-11;
d) materiais da EE. Sebastião Gomes, conforme Of. 87-11, Of. da-CEI-377-11 e Of. 61511 todos (proc. CC-130.651-11);
IV - à Prefeitura Municipal de Amparo Estância Hidromineral, em atendimento ao Of.
SMDETPC-17-11:
a) materiais da EE. Rangel Pestana, conforme Of. 63-11;
b) materiais da EE. Profª Maria Aparecida dos Santos Castro, conforme Of. 110-11;
c) materiais da EE. Luiz Leite, conforme Of. 84-11;
d) materiais da EE. Paulo Turolla, conforme Of. 61-11;
e) materiais da EE. Noedir Mazzini, conforme Of. 75-11;
f) materiais da EE. Prof. Ariosto Ribeiro Persicano, conforme Of. 109-11;
g) materiais da EE. Dionysia Gerbi Beira, conforme Of. 98-11;
h) materiais da EE. Dr. Nelson Alves de Godoy, conforme Of. 99-11;
i) materiais da EE. Dr. Coriolano Burgos, conforme Of. 99-11;
j) materiais da EE. Prof. Fernando Barbosa, conforme Of. 73-11;
k) materiais da EE. Francisco da Silveira Franco, conforme Of. 76-11 e Of. da-CEI-378-11
todos (proc. CC-130.656-11);
V - à Prefeitura Municipal de Santo Antonio de Posse, em atendimento ao Of. GP-415-11,
materiais da EE. Santo Antonio, conforme Of. 106-11, Of. DACEI-380-11 e Of. 148-11
(proc. CC-130.659-11);
VI - à Prefeitura Municipal de Itapira, em atendimento ao Of. SG-DAO-188-11:
a) materiais da EE. Prof. Cândido de Moura, conforme Of. 83-11;
b) materiais da EE. Dª. Elvira Santos de Oliveira, conforme Of. 125-11;
c) materiais da EE. Dr. Júlio Mesquita, conforme Of. 49-11;
d) materiais da EE. Prefeito Caetano Munhoz, conforme Of. 103-11;
e) materiais da EE. Antonio Caio, conforme Of. 66-11;
f) materiais da EE. Prof. Fenízio Marchini, conforme Of. 25-11;
g) materiais da EE. Prof. Pedro Ferreira Cintra, conforme Of. 52-11;
h) materiais da EE. Benedito Flores de Azevedo, conforme Of. 10-11, Of. da-CEI-374-11 e
Of. 618-11 todos (proc. CC-130.696-11);
VII - à Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Monte Alegre do Sul, em
atendimento ao Of. GB-251-11, materiais da EE. Prof. Clodoveu Barbosa, conforme Of. 4911, Of. da-CEI-372-11 e Of. 621-11 (proc. CC-130.706-11);
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CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
VIII - à Prefeitura Municipal de Mogi Guaçu, em atendimento ao Of. GP-248.09-11:
a) materiais da EE. Profª Almerinda Rodrigues, conforme Of. 58-11;
b) materiais da EE. Profª Benedita Nair Xavier Vedovello, conforme Of. 29-11;
c) materiais da EE. Francisco Antonio Gonçalves, conforme Of. 102-11;
d) materiais da EE. Padre Armani, conforme Of. 85-11;
e) materiais da EE. Profª Therezinha Apparecida Villani de Camargo, conforme Of. 65-11;
f) materiais da EE. Profª Angela Maria da Paixão Costa, conforme Of. 112-11;
g) materiais da EE. Profª Cleide da Fonseca Ferreira, conforme Of. 15-11;
h) materiais da EE. Prof. Fernando Ricardo Gouveia Paolini, conforme Of. 79-11;
i) materiais da EE. Profª Zenaide Franco de Faria Mello, conforme Of. 47-11;
j) materiais da EE. Padre Longino Vastbinder, conforme Of. 106-11;
k) materiais da EE. Prof. João Pessoa Maschietto, conforme Of. 57-11;
l) materiais da EE. Profª Sonia Aparecida Maximiano Bueno, conforme Of. 69-11;
m) materiais da EE. Prof. Nelson Girard, conforme Of. 97-11;
n) materiais da EE. Profª Anália de Almeida Bueno, conforme Of. 70-11;
o) materiais da EE. Luiz Martini, conforme Of. 68-11, Of. da-CEI-369-11 e Of. 620-11 todos
(proc. CC-130.735-11).
Artigo 2º - A doação de que trata esta resolução ficará revogada se os materiais a que se
refere o art. 1º não forem retirados dentro de 30 dias.
Artigo 3º - O prazo para uso dos materiais é de 6 meses a partir da publicação desta
resolução, quando a donatária poderá dispor deles sem quaisquer formalidades.
Artigo 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 19/01/2012, p. 3
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CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO CC-17, DE 19-1-2012
Alterada pela Resolução CC-26, de 27-2-2012
Institui Grupo Técnico, junto ao Comitê de Qualidade da
Gestão Pública, com o objetivo de promover estudos e
propor medidas de fomento à competitividade e à
inovação tecnológica no Estado de São Paulo, com
particular estímulo à pesquisa aplicada
O Secretario-Chefe da Casa Civil, na qualidade de Presidente do Comitê de Qualidade da
Gestão Pública, resolve:
Artigo 1º - Fica instituído, junto ao Comitê de Qualidade da Gestão Pública, Grupo Técnico
com o objetivo de promover estudos e propor medidas de fomento à competitividade e à
inovação tecnológica no Estado de São Paulo, com particular estímulo à pesquisa aplicada.
Artigo 2º - O Grupo Técnico será constituído por representantes:
I - da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, que exercerá a
coordenação dos trabalhos;
II - da Casa Civil;
III - da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional;
IV - da Secretaria da Fazenda;
V - da Secretaria de Gestão Pública;
VI - da Procuradoria Geral do Estado
§ 1º - Os titulares dos órgãos a que se referem os incs. I e III a V deste artigo e o
Procurador Geral do Estado indicarão seus representantes ao Secretário-Chefe da Casa
Civil no prazo de 3 dias, contados da data da publicação desta resolução.
§ 2º - O Secretário-Chefe da Casa Civil designará os integrantes do Grupo Técnico no prazo
de 5 dias contados da data da publicação desta resolução.
Artigo 3º - Para consecução de sua finalidade e atingimento do escopo e otimização dos
trabalhos, o Grupo Técnico poderá convidar para participar das reuniões:
I - servidores públicos que possam contribuir com seus conhecimentos e experiências;
II - representantes das Universidades Estaduais e da Fundação de Amparo à Pesquisa do
Estado de São Paulo - Fapesp, além de outras instituições ou órgãos públicos.
Artigo 4º - O Grupo de Trabalho deverá apresentar ao Comitê de Qualidade da Gestão
Pública o relatório de conclusão dos trabalhos no prazo de 30 dias, contados a partir da
data da publicação desta resolução.
Artigo 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 20/01/2012, p. 3
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Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO DE 19-1-2012
Designando, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Resolução CC-4-2012, Conceição
Aparecida Fileti Fraga para, como representante da Secretaria da Fazenda, compor o Grupo
Técnico instituído visando a promover estudos e propor medidas necessárias para
racionalização de recursos humanos em especialidades médicas, gerenciamento de
unidades hospitalares, bem como soluções de carreira e jornada para os médicos, em
substituição a Philippe Duchateau, que fica dispensado.
DOE, Seção I, 20/01/2012, p. 3
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CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO DE 23-1-2012
Designando, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Resolução CC 3-2012, Leonor
Correa da Cunha Domingues, representante da Secretaria da Fazenda, para compor o
Grupo Técnico instituído visando a promover estudos e pesquisas necessários à elaboração
de minuta de decreto que, à vista de lei federal sobre o assunto, vise regular o acesso à
informações e à identificação de documentos e informações sigilosas no âmbito da
Administração Pública estadual, em substituição a Philippe Duchateau, que fica dispensado.
DOE, Seção I, 24/01/2012, p. 1
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CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO CC-18, DE 30-1-2012
Dispõe sobre a doação de materiais usados, declarados
inservíveis, ao Fundo Social de Solidariedade do Estado
de São Paulo
O Secretário-Chefe da Casa Civil, com fundamento no art. 85, II, do Dec. 51.991-2007,
nos termos dos arts. 4º, IV e 5º da Lei 10.064-68, e à vista do parecer 665-92, da
Assessoria Jurídica do Governo, resolve:
Artigo 1º - Fica autorizada a doação ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de São
Paulo, dos materiais usados e declarados inservíveis pelo Centro de Material Excedente,
pertencentes ao patrimônio da Polícia Militar do Estado de São Paulo, da Secretaria da
Segurança Pública, em deferimento ao contido no processo CC-6.473-12, discriminados
nos seguintes ofícios:
31 BPMI-144-40-11, processo Fussesp-129.862-11; 13BPMM-390-12-11, processo
Fussesp-130.476-11; 4BPMI-422-40-2011, processo Fussesp-131.154-11; 4BPMI-42540-11, processo Fussesp-131.155-11; 4BPMI-427-40-11, processo Fussesp-131.156-11;
43BPMI-49-4-11, processo Fussesp-131.856-11; CPI2-61-101-11, processo Fussesp132.010-2011; APMBB-23-421-11, processo Fussesp-133.003-11; 7ºBPMI-277-40-11,
processo Fussesp-133.004-11; 39BPMI-202-4-11, processo Fussesp-133.377-11;
34ºBPMI-106-40-2011, processo Fussesp-133.727-11; 52BPMI-160-40-11, processo
Fussesp-133.809-11; 52BPMI-161-40-11, processo Fussesp-133.810-11; CIPM-22-12011, processo Fussesp-134.657-11; CPAM6-154-42-11, processo Fussesp-135.007-2011.
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 31/01/2012, p. 1
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Governo do Estado de São Paulo - Casa Civil
Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO CC-19, DE 30-1-2012
Dispõe sobre a doação de materiais usados, declarados
inservíveis, ao Fundo Social de Solidariedade do Estado
de São Paulo
O Secretário-Chefe da Casa Civil, com fundamento no art. 85, II, do Dec. 51.991-2007,
nos termos dos arts. 4º, IV e 5º da Lei 10.064-68, e à vista do parecer 665-92, da
Assessoria Jurídica do Governo, resolve:
Artigo 1º - Fica autorizada a doação ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de São
Paulo, dos materiais usados e declarados inservíveis pelo Centro de Material Excedente,
pertencentes ao patrimônio da Secretaria da Saúde, em deferimento ao contido no
processo CC 6.731-12, discriminados nos seguintes ofícios: Ofs. GTDEMEX-SS: 558-11,
processo Fussesp-125.497-11; 561-11, processo Fussesp-125.498-11; 563-11, processo
Fussesp-125.499-11; 562-11, processo Fussesp-129.510-11; 567-11, processo Fussesp129.512-11; 574-11, processo Fussesp-129.516-11; 575-11, processo Fussesp-129.51711; 577-11, processo Fussesp-129.519-11; 578-11, processo Fussesp-129.521-11; 58111, processo Fussesp-129.522-11; 583-11, processo Fussesp-131.292-11; 588-11,
processo Fussesp-131.294-11; 590-11, processo Fussesp-133.191-11; 601-11, processo
Fussesp-135.139-11; 602-11, processo Fussesp-135.141-11; 605-11, processo Fussesp135.143-11; 610-11, processo Fussesp-137.208-11; 611-11, processo Fussesp-137.20911; 615-11, processo Fussesp-137.212-11; 618-11, processo Fussesp-137.213-11; 62211, processo Fussesp-2.705-12; 623-11, processo Fussesp-2.706-12; 1-12, processo
Fussesp-2.707-12; 2-12, processo Fussesp-2.709-12; 13-12, processo Fussesp-5.261-12.
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 31/01/2012, p. 1
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31 de 404
Governo do Estado de São Paulo - Casa Civil
Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÕES DE 1º-2-2012
Designando:
nos termos do art. 4º do Dec. 56.149-2010, combinado com o art. 84, alínea “n”, item 1,
do Dec. 51.991-2007, o Capitão PM Francisco Auricchio Neto, RG 18.209.809, para
integrar, como membro, a Equipe Técnica do Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento
e Finanças Públicas da Casa Civil, como representante da Casa Militar do Gabinete do
Governador, em substituição ao Major PM Américo Massaki Higuti, RG 16.482.914, que
fica dispensado; nos termos do § 2º do art. 2º da Resolução CC 17-2012, os abaixo
indicados para integrarem o Grupo Técnico instituído junto ao Comitê de Qualidade da
Gestão Pública, com o objetivo de promover estudos e propor medidas de fomento à
competitividade e à inovação tecnológica no Estado de São Paulo, com particular estímulo
à pesquisa aplicada:
Desiree Moraes Zouain, da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e
Tecnologia, que exercerá a coordenação dos trabalhos;
Roberta Buendia Sabbagh, da Casa Civil;
André Luis Grotti Clemente, da Secretaria da Fazenda;
Aldo Fabia Garda, da Secretaria de Gestão Pública;
Luciana Rita Laurenza Saldanha Gasparini, da Procuradoria Geral do Estado.
DOE, Seção I, 02/02/2012, p. 1
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Governo do Estado de São Paulo - Casa Civil
Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÕES DE 2-2-2012
Designando:
nos termos do parágrafo único do art. 2º da Resolução CC-11-2012, os abaixo indicados
para integrarem o Grupo Técnico instituído junto ao Comitê de Qualidade da Gestão
Pública, com o objetivo de estudar e propor medidas visando a adoção de uma metodologia
para classificação e monitoramento do estudo de conservação dos bens tombados, com a
respectiva tutela dos bens considerados em risco alto:
Fernanda Falbo Bandeira de Mello, da Secretaria da Cultura, que exercerá a coordenação
dos trabalhos, por intermédio da presidência do Conselho de Defesa do Patrimônio
Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado - Condephaat; Mirna Ayres Issa
Gonçalves, da Casa Civil, que exercerá a relatoria dos trabalhos; Paulo Maia, da Secretaria
de Planejamento e Desenvolvimento Regional; Giulia da Cunha Fernandes Puttomatti, da
Secretaria da Fazenda; Neide S. Hahn, da Secretaria de Gestão Pública; João Roberto
Cilento Winther, da Secretaria do Meio Ambiente; Fernanda Bombonatti de Almeida, da
Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania; Daniel Smolentzov, da Procuradoria Geral
do Estado;
nos termos do art. 2º da Resolução CC-77-2011, Jacqueline Zabeu Pedroso, RG
15.176.556, para compor, na qualidade de representante da Procuradoria Geral do Estado,
o Grupo Gestor com o objetivo de acompanhar e orientar, sob os aspectos de ordem
técnica, legal, logística e política, a integração do Estado de São Paulo no Sistema Nacional
de Registro de Identificação Civil - Sinric, criado pelo Dec. Federal 7.166-2010, em
substituição a Silvia Helena Nogueira Nascimento, que fica dispensada.
DOE, Seção I, 03/02/2012, p. 3
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Governo do Estado de São Paulo - Casa Civil
Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÕES DE 3-2-2012
Designando:
nos termos do art. 23, XIV, alínea “c”, do Dec. 52.833-2008, Levi de Mello, RG 15.502.305,
para responder pelo Grupo Correcional VII, da Corregedoria Geral da Administração, de
que trata o inc. III do art. 4º, do Dec. 57.500-2011;
com fundamento no inc. IX do art. 5º do Dec. 51.870-2007, Dilze Onilda de Lima, RG
10.556.310-9, como Secretário Executivo do Comitê de Qualidade da Gestão Pública;
nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Resolução CC-1-2012, Aldo Fabio Garda,
representante da Secretaria de Gestão Pública, para compor o Grupo Técnico instituído
com o objetivo de criar medidas de controle e transparência e propor programas específicos
para as emendas parlamentares, em substituição a Roberto Meizi Agune, que fica
dispensado;
nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Resolução CC-3-2012, José Antonio Carlos,
representante da Secretaria de Gestão Pública, para compor o Grupo Técnico instituído
visando a promover estudos e pesquisas necessários à elaboração de minuta de decreto
que, à vista da lei federal sobre o assunto, vise regular o acesso à informações e à
identificação de documentos e informações sigilosas no âmbito da Administração Pública
estadual, em substituição a Roberto Meizi Agune, que fica dispensado;
nos termos do parágrafo único do art. 2º da Resolução CC-12-2012, os abaixo indicados
para integrarem o Grupo Técnico instituído junto ao Comitê de Qualidade da Gestão
Pública, com o objetivo de promover estudos e propor medidas visando à reorganização
administrativa do Estado:
Maria Angélica Campello P. Pasin Pereira, da Secretaria de Planejamento e
Desenvolvimento Regional, que exercerá a coordenação dos trabalhos; Roberta Buendia
Sabbagh, da Casa Civil; Giulia da Cunha Fernandes Puttomatti, da Secretaria da Fazenda;
Melissa Giacometti de Godoy, da Secretaria de Gestão Pública; Rui Brasil, da Secretaria de
Saneamento e Recursos Hídricos;
Maria Christina Tibiriçá Bahbouth, da Procuradoria Geral do Estado;
nos termos do § 2º do art. 2º da Resolução CC-17-2012, Moisés Baum, representante da
Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional, para compor o Grupo Técnico
instituído junto ao Comitê de Qualidade da Gestão Pública, com o objetivo de promover
estudos e propor medidas de fomento à competitividade e à inovação tecnológica no Estado
de São Paulo, com particular estímulo à pesquisa aplicada.
DOE, Seção I, 04/02/2012, p. 1
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Governo do Estado de São Paulo - Casa Civil
Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO CC-20, DE 8-2-2012
Dispõe sobre a doação de materiais usados, declarados
inservíveis, ao Fundo Social de Solidariedade do Estado
de São Paulo
O Secretário-Chefe da Casa Civil, com fundamento no art. 85, II, do Dec. 51.991-2007,
nos termos dos arts. 4º, IV e 5º da Lei 10.064-68, e à vista do parecer 665-92, da
Assessoria Jurídica do Governo, resolve:
Artigo 1º - Fica autorizada a doação ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de São
Paulo, dos materiais usados e declarados inservíveis pelo Centro de Material Excedente,
pertencentes ao patrimônio da Polícia Militar do Estado de São Paulo, da Secretaria da
Segurança Pública, em deferimento ao contido no processo CC-7.202-12, discriminados
nos seguintes ofícios:
DSACG-284-220-11, processo Fussesp-135.144-11; 36BPMM-214-40-11, processo
Fussesp-136.212-11; CPAM7-119-14-2011, processo Fussesp-136.293-11; CorregPM111-232-11, processo Fussesp-137.027-11; CorregPM-112-232-11, processo Fussesp420-12; PMRG-86-14-11, processo Fussesp-2.702-12; DS-3-4-12, processo Fussesp3.227-12; 8BPMI-11-4-12, processo Fussesp-3.577-12; 8BPMI-9-4-12, processo Fussesp3.578-12; 10GB-1-701-12, processo Fussesp-3.767-12; 24BPMI-154-14-11, processo
Fussesp-4.388-12; 36BPMI-9-40-12, processo Fussesp-4.803-12; nº 8BPMI-12-4-12,
processo Fussesp-5.265-12; 8BPMI-13-4-2012, processo Fussesp-5.266-12; CIPM-25120-11, processo Fussesp-5.749-12.
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 09/02/2012, p. 1
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Governo do Estado de São Paulo - Casa Civil
Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO CC-21, DE 8-2-2012
Dispõe sobre a doação de materiais usados, declarados
inservíveis, ao Fundo Social de Solidariedade do Estado
de São Paulo
O Secretário-Chefe da Casa Civil, com fundamento no art. 85, II, do Dec. 51.991-2007,
nos termos dos arts. 4º, IV e 5º da Lei 10.064-68, e à vista do parecer 665-92, da
Assessoria Jurídica do Governo, resolve:
Artigo 1º - Fica autorizada a doação ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de São
Paulo, dos materiais usados e declarados inservíveis pelo Centro de Material Excedente,
pertencentes ao patrimônio das Secretarias de Estado em deferimento ao contido no CC10.774-12, discriminados nos seguintes ofícios:
I - Secretaria da Administração Penitenciária: of. 4.434-11, processo Fussesp-133.18911; of. 8.603-11, processo Fussesp-2.065-12; of. 338-12, processo Fussesp-6.506-12.
II - Secretaria de Agricultura e Abastecimento: of. RGTMEX-92-11, processo Fussesp130.484-2011; of. GTMEX-32-11, processo Fussesp-133.380-11; of. RGTMEX-96-11,
processo Fussesp-134.561-11.
III - Secretaria de Desenvolvimento Social: of. DRADS-SPN-229-11, processo Fussesp132.576-2011; of. NUADM-3-12, processo Fussesp-7.553-12; of. NUADM-5-12, processo
Fussesp-7.560-12.
IV - Secretaria da Educação: of. 40-11, processo Fussesp-135.965-11.
V - Secretaria da Fazenda: ofs. N.P: of. 103-11,
processo Fussesp-3.074-12; of. 107-11, processo Fussesp-3.076-12.
VI - Secretaria do Meio Ambiente: of. CA-IBt-67-11, processo Fussesp-135.681-11.
VII - Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos:
of. da-1-12, processo Fussesp-4.801-12.
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 09/02/2012, p. 1
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Governo do Estado de São Paulo - Casa Civil
Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO CC-22, DE 9-2-2012
Prorroga o prazo previsto no art. 4º da Resolução CC70-2011, que institui Grupo Técnico com o objetivo de
promover estudos e apresentar propostas visando à
reestruturação do Instituto de Assistência Médica ao
Servidor Público Estadual - Iamspe
O Secretário-Chefe da Casa Civil, na qualidade de Presidente do Comitê de Qualidade da
Gestão Pública, resolve:
Artigo 1º - O prazo previsto no art. 4º da Resolução CC-70-2011, que institui Grupo
Técnico com o objetivo de promover estudos e apresentar propostas visando à
reestruturação do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - Iamspe,
fica prorrogado por 90 dias, contados a partir da data da publicação desta resolução.
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 10/02/2012, p. 1
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Governo do Estado de São Paulo - Casa Civil
Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÕES DE 9-2-2012
Designando:
nos termos do art. 2º da Resolução CC-70-2011, Ivani Maria Bassotti para compor, na
qualidade de representante da Secretaria de Gestão Pública, o Grupo Técnico instituído
com o objetivo de promover estudos e apresentar propostas visando à reestruturação do
Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - Iamspe, em substituição a
Neide S. Hahn, que fica dispensada.
nos termos do art. 2º da Resolução CC-77-2011, Ramon Santoro Leonardi para compor,
na qualidade de representante da Secretaria de Gestão Pública, o Grupo Técnico instituído
com o objetivo de acompanhar e orientar sob os aspectos de ordem técnica, legal, logística
e política, a integração do Estado de São Paulo no Sistema Nacional de Registro de
Identificação Civil - Sinric, criado pelo D.F. 7.166-2010, em substituição a Daniel
Annenberg, que fica dispensado.
DOE, Seção I, 10/02/2012, p. 1
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Governo do Estado de São Paulo - Casa Civil
Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO DE 14-2-2012
Designando, nos termos do art. 2º da Resolução CC-77-2011, os abaixo indicados pra
comporem o Grupo Técnico com o objetivo de acompanhar e orientar, sob os aspectos de
ordem técnica, legal, logística e política, a integração do Estado de São Paulo no Sistema
Nacional de Registro de Identificação Civil - Sinric, criado pela LF 7.166-2010, na qualidade
de representantes da Secretaria da Segurança Pública, por intermédio do Instituto de
Identificação “Ricardo Gumbleton Daunt” - IIRGD:
José Brandini Junior, RG 15.257.684, em substituição a Cristiane Maria Alves de Oliveira,
RG 06.718.728, que fica dispensada; Andres Luiz Pessoa da Silva, RG 14.611.508, em
substituição a João Batista Scuvero Neto, RG 05.978.249, que fica dispensado; Marta Alves
do Nascimento, RG 19.432.063, em substituição a Robson dos Santos, RG 08.690.557,
que fica dispensado; Tatiana dos Santos Ferreira, RG 27.224.734.
DOE, Seção I, 15/02/2012, p. 3
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Governo do Estado de São Paulo - Casa Civil
Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO CC-23, DE 16-2-2012
Dispõe sobre a doação de materiais usados, declarados
inservíveis, ao Fundo Social de Solidariedade do Estado
de São Paulo
O Secretário-Chefe da Casa Civil, com fundamento no art. 85, II, do Dec. 51.991-2007,
nos termos dos arts. 4º, IV e 5º da Lei 10.064-68, e à vista do parecer 665-92, da
Assessoria Jurídica do Governo, resolve:
Artigo 1º - Fica autorizada a doação ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de São
Paulo, dos materiais usados e declarados inservíveis pelo Centro de Material Excedente,
pertencentes ao patrimônio das Secretarias de Estado em deferimento ao contido no CC14.830-12, discriminados nos seguintes ofícios:
I - Secretaria da Educação: ofs. CEPAT: of. 1-12, processo Fussesp-9.691-12; of. 3-12,
processo Fussesp-9.701-12; of. 5-12, processo Fussesp-9.731-12.
II - Secretaria do Meio Ambiente: of. CBRN-CANICA-45-12, processo Fussesp-13.491-12.
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 17/02/2012, p. 1
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Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO CC-24, DE 16-2-2012
Dispõe sobre a doação de materiais usados, declarados
inservíveis, ao Fundo Social de Solidariedade do Estado
de São Paulo
O Secretário-Chefe da Casa Civil, com fundamento no art. 85, II, do Dec. 51.991-2007,
nos termos dos arts. 4º, IV e 5º da Lei 10.064-68, e à vista do parecer 665-92, da
Assessoria Jurídica do Governo, resolve:
Artigo 1º - Fica autorizada a doação ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de São
Paulo, dos materiais usados e declarados inservíveis pelo Centro de Material Excedente,
pertencentes ao patrimônio da Polícia Militar do Estado de São Paulo, da Secretaria da
Segurança Pública, em deferimento ao contido no processo CC-14.807-12, discriminados
nos seguintes ofícios: nº 4ºBPChq-1-2.4-12, processo Fussesp-3.579-12; DTel-4-334-12,
processo Fussesp-5.848-12; 42BPMM-2-204-12, processo Fussesp-6.029-12; APMTJ-454-12, processo Fussesp-6.390-12; 46BPMI-453-400-11, processo Fussesp-6.392-12; 310.4-12, processo Fussesp-8.753-12;
30BPMI-1-40-12, processo Fussesp-8.769-12; CPI2-5-100-2012, processo Fussesp9.401-12; CPRv-25-4-12, processo Fussesp-9.733-12; CPRv-26-4-12, processo Fussesp9.734-12; 46BPMI-452-400-11, processo Fussesp-11.346-2012; 46BPMI-12-400-12,
processo Fussesp-11.347-12; 46BPMI-11-400-12, processo Fussesp-11.348-12; 28º
BPM/I-2-32-12, processo Fussesp-11.957-12; 40-320-11, processo Fussesp-11.964-12.
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 17/02/2012, p. 1
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Governo do Estado de São Paulo - Casa Civil
Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO CONJUNTA CC/SGP-1, DE 22-2-2012
Dispõe sobre a fixação da linha de base e da meta para
o indicador global receita tributária (I4), das Secretarias
da Fazenda e de Planejamento e Desenvolvimento
Regional, para fins de pagamento da Bonificação por
Resultados - BR, instituída pela LC 1.079-2008, para o
exercício de 2011
O Secretário-Chefe da Casa Civil e o Secretário de Gestão Pública, considerando o disposto
no art. 6º da LC 1.079-2008, e no art. 8º da Resolução Conjunta CC/SGP-1, de 10-6-2011,
resolvem:
Artigo 1º - Para o exercício de 2011, a linha de base e a meta para o indicador global
receita tributária (I4) das Secretarias da Fazenda e de Planejamento e Desenvolvimento
Regional, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela LC
1.079-2008, ficam fixadas em R$ 115.358.934.421,47 e R$ 117.666.113.109,90,
respectivamente.
Artigo 2º - A linha de base e a meta da receita tributária referidas no art. 1º desta
resolução conjunta incorporam valores decorrentes de alterações na legislação tributária,
fatores supervenientes com impacto na arrecadação do exercício de 2011.
Artigo 3º - Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 1º-1-2011.
DOE, Seção I, 23/02/2012, p. 1
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Governo do Estado de São Paulo - Casa Civil
Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO CONJUNTA CC/SPDR/SGP-1, DE 22-2-2012*
Dispõe sobre a fixação da meta da receita tributária para
o exercício de 2011, para fins de pagamento da
Participação nos Resultados - PR, instituída pela LC
1.059-2008
O Secretário-Chefe da Casa Civil e os Secretários de Planejamento e Desenvolvimento
Regional e de Gestão Pública, considerando o disposto no § 2º do art. 27 e nos arts. 29 e
30 da LC 1.059-2008, e nos §§ 3º e 4º do art. 16 e nos arts. 18 e 20 da Resolução Conjunta
CC/SPDR/SGP-1, de 24-5-2011, resolvem:
Artigo 1º - Para o exercício de 2011, a meta da receita tributária para o indicador global
da Coordenadoria da Administração Tributária - CAT, da Secretaria da Fazenda, para fins
de pagamento da Participação nos Resultados - PR, instituída pela LC 1.059-2008, fica
fixada em R$ 117.666.113.109,90.
Artigo 2º - De acordo com o art. 11 da Resolução Conjunta CC/SPDR/SGP-1, de 24-52011, o valor da meta da receita tributária fixado no art. 1º desta resolução conjunta é
composto do valor da previsão da receita tributária de R$ 115.358.934.421,47 e do valor
do esforço fiscal de 2,00% aplicado sobre a referida previsão da receita tributária,
correspondente a R$ 2.307.178.688,43.
Artigo 3º - O montante da previsão da receita tributária citado no artigo 2º desta
resolução conjunta incorporou valores decorrentes de alterações na legislação tributária,
fatores supervenientes com impacto na arrecadação do exercício de 2011.
Artigo 4º - Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 1º-1-2011, ficando revogada a Resolução Conjunta CC/SPDR/SGP-2, de 245-2011.
* Foi publicado no DOE de 16/06/2012, pp. 3-5, uma Resolução com idêntica nomenclatura
a esta, porém, com conteúdo diferente.
DOE, Seção I, 23/02/2012, p. 1
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Governo do Estado de São Paulo - Casa Civil
Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO CC-25, DE 23-2-2012
Dispõe sobre a doação de materiais usados, declarados
inservíveis, ao Fundo Social de Solidariedade do Estado
de São Paulo
O Secretário-Chefe da Casa Civil, com fundamento no art. 85, II, do Dec. 51.991-2007,
nos termos dos arts. 4º, IV e 5º da Lei 10.064-68, e à vista do parecer 665-92, da
Assessoria Jurídica do Governo, resolve:
Artigo 1º - Fica autorizada a doação ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de São
Paulo, dos materiais usados e declarados inservíveis pelo Centro de Material Excedente,
pertencentes ao patrimônio das Secretarias de Estado em deferimento ao contido no
processo CC-17.068-12, discriminados nos seguintes ofícios:
I - Secretaria de Agricultura e Abastecimento: of. RGTMEX-3-12, processo Fussesp13.911-2012.
II - Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
of. 3-12, processo Fussesp-11.958-2012.
III - Secretaria da Educação: of. CEPAT-4-12, processo Fussesp-125.535-12.
IV - Secretaria do Meio Ambiente: of. da-16-12, processo Fussesp-15.335-12.
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 24/02/2012, p. 1
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44 de 404
Governo do Estado de São Paulo - Casa Civil
Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO CC-26, DE 27-2-2012
Prorroga o prazo previsto no art. 4º da Resolução CC-17-2012, que institui Grupo Técnico,
junto ao Comitê de Qualidade da Gestão Pública, com o objetivo de promover estudos e
propor medidas de fomento à competitividade e à inovação tecnológica no Estado de São
Paulo, com particular estímulo à pesquisa aplicada O Secretário-Chefe da Casa Civil, na
qualidade de Presidente do Comitê de Qualidade da Gestão Pública, resolve:
Artigo 1º - O prazo previsto no artigo 4º da Resolução CC-17-2012, que institui Grupo
Técnico, junto ao Comitê de Qualidade da Gestão Pública, com o objetivo de promover
estudos e propor medidas de fomento à competitividade e à inovação tecnológica no Estado
de São Paulo, com particular estímulo à pesquisa aplicada, fica prorrogado por 30 dias,
contados a partir da data da publicação desta resolução.
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 28/02/2012, p. 4
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45 de 404
Governo do Estado de São Paulo - Casa Civil
Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO CC-27, DE 29-2-2012
Dispõe sobre a doação de materiais usados, declarados
inservíveis, ao Fundo Social de Solidariedade do Estado
de São Paulo
O Secretário-Chefe da Casa Civil, com fundamento no art. 85, II, do Dec. 51.991-2007,
nos termos dos arts. 4º, IV e 5º da Lei 10.064-68, e à vista do parecer 665-92, da
Assessoria Jurídica do Governo, resolve:
Artigo 1º - Fica autorizada a doação ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de São
Paulo, dos materiais usados e declarados inservíveis pelo Centro de Material Excedente,
pertencentes ao patrimônio das Secretarias de Estado em deferimento ao contido no CC17.092-12, discriminados nos seguintes ofícios:
I - Secretaria da Administração Penitenciária:
of. 795-12, processo Fussesp-9.399-12; of. 892-12, processo Fussesp-9.977-12; of.
CDISE-88-12, processo Fussesp-11.349-12; of. D.A. 1-12, processo Fussesp-12.572-12;
Of. C.D.P-548-12, processo Fussesp-13.908-12; of. PIB-1-12, processo Fussesp-15.25012; of. PIB-4-12, processo Fussesp-15.250-12.
II - Secretaria da Fazenda: ofs. N.P: of. 1-12, processo Fussesp-9.251-12; of. 3-12,
processo Fussesp-9.252-12; of. 4-12, processo Fussesp-12.768 de 2012; of. 6-12,
processo Fussesp-14.568-12; of. 7-12, processo Fussesp-15.450-12.
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 01/03/2012, p. 3
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Governo do Estado de São Paulo - Casa Civil
Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO CC-28, DE 29-2-2012
Dispõe sobre a doação de materiais usados, declarados
inservíveis pelo Centro de Material Excedente, do Fundo
Social de Solidariedade do Estado de São Paulo
O Secretário-Chefe da Casa Civil, com fundamento no art. 85, II, do Dec. 51.991-2007, e
considerando que após avaliação da oportunidade e conveniência socioeconômica a
presente medida, pelos fins sociais a que se destina, é a melhor forma de alienação,
resolve:
Artigo 1º - Fica autorizada a doação dos materiais usados e declarados inservíveis pelo
Centro de Material Excedente, pertencentes ao patrimônio das unidades escolares da
Diretoria de Ensino - Região de Mogi Mirim, da Secretaria da Educação, à Prefeitura
Municipal a seguir indicada:
I - à Prefeitura Municipal de Mogi Guaçu, em atendimento ao Of. GP-327.12.2011:
a) materiais da EE. Monsenhor Nora, conforme Of. 31-11;
b) materiais da EE. Coronel Venâncio, conforme Of. de 7-10-11;
c) materiais da EE. Dr. Oscar Rodrigues Alves, conforme Of. 101-11;
d) materiais da EE. Ernani Calbucci, conforme Of. 135-11;
e) materiais da EE. São Judas Tadeu, conforme Of. 84-11;
f) materiais da EE. Prof. Antonio José Peres Marques, conforme Of. de 17/10-11;
g) materiais da EE. Profª Dra Altair de Fátima F. Polettini, conforme Of. de 10/10-11;
h) materiais da EE. Prof. Aristides Gurjão, conforme Of. 103-11, todas do município de
Mogi Mirim, conforme Of. da-CEI-391-11 e Of. 649-11, todos (proc. CC-135.138-11).
Artigo 2º - A doação de que trata esta resolução ficará revogada se os materiais a que se
refere o artigo 1º não forem retirados dentro de 30 dias.
Artigo 3º - O prazo para uso dos materiais é de 6 meses a partir da publicação desta
resolução, quando a donatária poderá dispor deles sem quaisquer formalidades.
Artigo 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 01/03/2012, p. 3
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47 de 404
Governo do Estado de São Paulo - Casa Civil
Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO CC-29, DE 1º-3-2012
Transfere, no âmbito da Casa Civil, os cargos que
especifica
O Secretário-Chefe da Casa Civil, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no
§ 1º do art. 38 da LC 180-78, resolve:
Artigo 1º - Ficam transferidos os cargos a seguir relacionados, lotados em órgãos
integrados à Casa Civil:
I - da Assessoria Jurídica do Governo para a Assessoria Técnico-Legislativa, 1 cargo de
Procurador do Estado Assessor, provido por Anadil Abujabra Amorim, RG 6.608.134;
II - da Assessoria Técnico-Legislativa para Assessoria Jurídica do Governo, 1 cargo de
Procurador do Estado Assessor, provido por Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, RG
18.823.945-5.
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 02/03/2012, p. 5
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48 de 404
Governo do Estado de São Paulo - Casa Civil
Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO CC-30, DE 2-3-2012
Dispõe sobre a doação de materiais usados, declarados
inservíveis, ao Fundo Social de Solidariedade do Estado
de São Paulo
O Secretário-Chefe da Casa Civil, com fundamento no art. 85, II, do Dec. 51.991-2007,
nos termos dos arts. 4º, IV e 5º da Lei 10.064-68, e à vista do parecer 665-92, da
Assessoria Jurídica do Governo, resolve:
Artigo 1º - Fica autorizada a doação ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de São
Paulo, dos materiais usados e declarados inservíveis pelo Centro de Material Excedente,
pertencentes ao patrimônio da Polícia Civil do Estado de São Paulo, da Secretaria da
Segurança Pública, em deferimento ao contido no processo CC-19.297-12, discriminados
nos seguintes ofícios: 713-2011, processo Fussesp-3.785-12; 176-11, processo Fussesp4.086-12; 14-12, processo Fussesp-11.345-12; 52-12, processo Fussesp-11.963-12; 31612, processo Fussesp-12.325-12; 169-12, processo Fussesp-13.907-12; 11-12, processo
Fussesp-15.490-12; 20-12, processo Fussesp-15.695-12; 92-12, processo Fussesp16.015-12; 96-12, processo Fussesp-16.016-12; 3-12, processo Fussesp-18.149-12.
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 03/03/2012, p. 4
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Governo do Estado de São Paulo - Casa Civil
Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO CC-31, DE 2-3-2012
Prorroga o prazo previsto no art. 4º da Resolução CC-92012, que institui Grupo Técnico com o objetivo de
desenvolver estudos e apresentar propostas referentes
a prêmio pecuniário para incentivo aos gestores do
Banco do Povo Paulista
O Secretário-Chefe da Casa Civil, na qualidade de Presidente do Comitê de Qualidade da
Gestão Pública, resolve:
Artigo 1º - O prazo previsto no art. 4º da Resolução CC-9-2012, que institui Grupo Técnico
com o objetivo de desenvolver estudos e apresentar propostas referentes a prêmio
pecuniário para incentivo aos gestores do Banco do Povo Paulista, fica prorrogado por 30
dias.
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 03/03/2012, p. 4
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Governo do Estado de São Paulo - Casa Civil
Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO CC-32, DE 6-3-2012
Dispõe sobre a doação de materiais usados, declarados
inservíveis, ao Fundo Social de Solidariedade do Estado
de São Paulo
O Secretário-Chefe da Casa Civil, com fundamento no art. 85, II, do Dec. 51.991-2007,
nos termos dos arts. 4º, IV e 5º da Lei 10.064-68, e à vista do parecer 665-92, da
Assessoria Jurídica do Governo, resolve:
Artigo 1º - Fica autorizada a doação ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de São
Paulo, dos materiais usados e declarados inservíveis pelo Centro de Material Excedente,
pertencentes ao patrimônio da Secretaria da Saúde, em deferimento ao contido no
processo CC 20.348-12, discriminados nos seguintes ofícios: Ofs. GT-DEMEX-SS: 5-12,
processo Fussesp-5.257-12; 6-12, processo Fussesp-5.258-12; 11-12, processo Fussesp5.260-12; 20-12, processo Fussesp-10.917-12; 21-12, processo Fussesp-10.918-12; 2212, processo Fussesp-10.920-12; 38-12, processo Fussesp-10.924-12; 41-12, processo
Fussesp-17.829-12; 43-12, processo Fussesp-17.831-12; 50-12, processo Fussesp17.832-12; 55-12, processo Fussesp-19.175-12.
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 07/03/2012, p. 4
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Governo do Estado de São Paulo - Casa Civil
Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO CC-33, DE 6-3-2012
Institui Grupo Técnico incumbido de propor medidas ou
planos de trabalho para atender situações emergenciais
relativas à prestação de assistência à saúde do preso,
nas condições que especifica
O Secretário-Chefe da Casa Civil, na qualidade de Presidente do Comitê de Qualidade da
Gestão Pública, Considerando a autorização para abertura de concurso público visando ao
preenchimento de cargos de médicos do Quadro da Secretaria de Administração
Penitenciária;
Considerando a existência de situações especiais que requerem soluções emergenciais; e
Considerando as conclusões do Grupo Técnico instituído pela Resolução CC-67-2011,
resolve:
Artigo 1º - Fica instituído, junto ao Comitê de Qualidade da Gestão Pública, Grupo Técnico
incumbido de propor medidas ou planos de trabalho para atender situações emergenciais
relativas à prestação de assistência à saúde do preso, nos estabelecimentos penais
indicados pelo Secretário da Administração Penitenciária.
Parágrafo único - As medidas ou planos de trabalho elaborados pelo Grupo Técnico deverão
ser submetidos à deliberação do Comitê de Qualidade da Gestão Pública.
Artigo 2º - O Grupo Técnico será composto de representantes:
I - da Casa Civil, que exercerá a coordenação dos trabalhos;
II - da Secretaria da Administração Penitenciária;
III - da Secretaria da Saúde;
IV - da Secretaria de Gestão Pública;
V - da Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo único - O Secretário-Chefe da Casa Civil designará os membros do Grupo
Técnico, mediante indicação dos Titulares das Pastas referidas nos incs. II a IV deste artigo
e do Procurador Geral do Estado.
Artigo 3º - O Grupo Técnico deverá apresentar relatório no prazo de 120 dias contados a
partir da data da publicação desta resolução.
Parágrafo único - O prazo a que se refere o “caput” deste artigo poderá ser prorrogado,
por até igual período, mediante pedido fundamentado do Coordenador do Grupo Técnico
ao Presidente do Comitê de Qualidade da Gestão Pública.
Artigo 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 07/03/2012, p. 4
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Governo do Estado de São Paulo - Casa Civil
Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO DE 6-3-2012
Designando, nos termos do art. 2º da Resolução CC-33, de 6-3-2012, os abaixo indicados
para integrarem o Grupo Técnico instituído junto ao Comitê de Qualidade da Gestão
Pública, incumbido de propor medidas ou planos de trabalho para atender situações
emergenciais relativas à prestação de assistência à saúde do preso, nos estabelecimentos
penais indicados pelo Secretário da Administração Penitenciária:
Maria Emília Pacheco, da Casa Civil, que exercerá a coordenação dos trabalhos; Solange
Aparecida Gonçalves de Medeiros Pongelupi, da Secretaria da Administração Penitenciária;
Maria Luiza Rebouças Stucchi e Silvany Lemes Cruvinel Portas, da Secretaria da Saúde;
Ivani Maria Bassotti, da Secretaria de Gestão Pública; Luciana Rita L. Saldanha Gasparini,
da Procuradoria Geral do Estado.
DOE, Seção I, 07/03/2012, p. 4
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Governo do Estado de São Paulo - Casa Civil
Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO DE 7-3-2012
Designando, com fundamento no art. 2º do Dec. 53.447-2008, alterado pelo Dec. 56.9042011, os a seguir indicados para integrarem, como membros, o Conselho Consultivo do
Acervo-Artístico Cultural dos Palácios do Governo:
Ana Cristina Barreto de Carvalho, Curadora do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do
Governo, em recondução como Presidente;
na qualidade de representantes da sociedade civil e/ou de entidades relacionadas com o
setor artístico-cultural, para um mandato de 2 anos:
Elza Maria Ajzenberg, em recondução; Maria Alice Milliet, em recondução; Celso Lafer, em
recondução; Percival Tirapeli, em recondução; Heloisa Barbuy, em recondução; Marcelo
Mattos Araújo, em recondução; Maria Cristina Oliveira Bruno, em recondução; Rodolfo
Nanni, em recondução; Rubens Barbosa, em recondução; Pedro Taddei, em recondução;
Aracy Abreu Amaral; Ângelo Andrea Matarazzo, na qualidade de representante da
Secretaria da Cultura, para um mandato de 2 anos.
DOE, Seção I, 08/03/2012, p. 4
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Governo do Estado de São Paulo - Casa Civil
Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO CC-34, DE 12-3-2012
Dispõe sobre a doação de materiais usados, declarados
inservíveis, ao Fundo Social de Solidariedade do Estado
de São Paulo
O Secretário-Chefe da Casa Civil, com fundamento no art. 85, II, do Dec. 51.991-2007,
nos termos dos arts. 4º, IV e 5º da Lei 10.064-68, e à vista do parecer 665-92, da
Assessoria Jurídica do Governo, resolve:
Artigo 1º - Fica autorizada a doação ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de São
Paulo, dos materiais usados e declarados inservíveis pelo Centro de Material Excedente,
pertencentes ao patrimônio da Polícia Militar do Estado de São Paulo, da Secretaria da
Segurança Pública, em deferimento ao contido no processo CC-20.397-12, discriminados
nos seguintes ofícios:
CPAM5-14-400-12, processo Fussesp-11.965-12; 42BPM/M-40-40-12, processo Fussesp11.967-12; 1BPAmb-3-14.2 de 2012, processo Fussesp-11.968-12; 1BPAmb-5-14.2-12,
processo Fussesp-11.969-12; CSM/MM-1-62-12, processo Fussesp-12.324-12; 40BPMM18-4-12, processo Fussesp-12.502-12; 36BPMI-15-40-12, processo Fussesp-14.570-12;
34BPMI-6-40-12, processo Fussesp-14.571-12; DPCDH-8-14-12, processo Fussesp16.017-12; DP-11-451-12, processo Fussesp-16.654-12; 3BPChq-22-42-12, processo
Fussesp-16.980-12; CSMAM-2-20.1-12, processo Fussesp-17.320-12; 13ºBPMM-47-3412, processo Fussesp-18.653-2012; CPAM10-37-42.1-12, processo Fussesp-18.794-12;
1BPAmb-23-14.2-12, processo Fussesp-19.065-12.
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 13/03/2012, p. 4
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Governo do Estado de São Paulo - Casa Civil
Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO CC-35, DE 13-3-2012
Prorroga o prazo previsto no art. 4º da Resolução CC-42012, que institui Grupo Técnico visando a promover
estudos
e
propor
medidas
necessárias
para
racionalização de recursos humanos em especialidades
médicas, gerenciamento de unidades hospitalares, bem
como soluções de carreira e jornada para os médicos
O Secretário-Chefe da Casa Civil, na qualidade de Presidente do Comitê de Qualidade da
Gestão Pública, resolve:
Artigo 1º - O prazo previsto no art. 4º da Resolução CC-4-2012, que institui Grupo Técnico
visando a promover estudos e propor medidas necessárias para racionalização de recursos
humanos em especialidades médicas, gerenciamento de unidades hospitalares, bem como
soluções de carreira e jornada para os médicos, fica prorrogado por 60 dias, contados a
partir da data da publicação desta resolução.
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 14/03/2012, p. 4
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56 de 404
Governo do Estado de São Paulo - Casa Civil
Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO CC-36, DE 16-3-2012
Prorroga o prazo previsto no art. 4º da Resolução CC71-2011, que institui Grupo Técnico, junto ao Comitê de
Qualidade da Gestão Pública, com o objetivo de
promover estudos e adotar as medidas necessárias para
a implementação do Acordo de Resultados e respectivo
Contrato de Gestão a ser celebrado entre o Governo do
Estado de São Paulo e a Companhia Paulista de Trens
Metropolitanos - CPTM
O Secretário-Chefe da Casa Civil, na qualidade de Presidente do Comitê de Qualidade da
Gestão Pública, resolve:
Artigo 1º - O prazo previsto no art. 4º da Resolução CC-71-2011, que institui Grupo
Técnico, junto ao Comitê de Qualidade da Gestão Pública, com o objetivo de promover
estudos e adotar as medidas necessárias para a implementação do Acordo de Resultados
e respectivo Contrato de Gestão a ser celebrado entre o Governo do Estado de São Paulo
e a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, alterado pela Resolução CC-52012, fica prorrogado até 30-4-2012.
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 17/03/2012, p. 4
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57 de 404
Governo do Estado de São Paulo - Casa Civil
Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO CONJUNTA CC/SGP-2, DE 19-3-2012
Dispõe sobre autorização de pagamento da Bonificação
por Resultados - BR, instituída pela LC 1.079-2008, aos
servidores das Secretarias da Fazenda e de
Planejamento e Desenvolvimento Regional, referente ao
período de avaliação de janeiro a dezembro de 2011
O Secretário-Chefe da Casa Civil e o Secretário de Gestão Pública, à vista do disposto no
art. 2° do Dec. 56.125-2010, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR,
nos arts. 12 a 22 da Resolução Conjunta SF/SPDR-3, de 14-6-2011, e na Resolução
Conjunta SF/SPDR-1, de 8-3-2012, e considerando que o Serviço de Apoio à Bonificação
por Resultados, da Secretaria de Gestão Pública, validou a Nota Técnica 4/2011, de
apresentação dos resultados relativos ao período de avaliação de janeiro a dezembro de
2011, obtidos pelas Secretarias da Fazenda e de Planejamento e Desenvolvimento Regional
para a Bonificação por Resultados - BR, e publicada na Resolução Conjunta SF/SPDR-1, de
8-3-2012, resolvem:
Artigo 1º - Ficam autorizados os pagamentos da Bonificação por Resultados - BR, relativos
ao período de avaliação de janeiro a dezembro de 2011, aos servidores das Secretarias da
Fazenda e de Planejamento e Desenvolvimento Regional, na proporção do índice agregado
de cumprimento de metas (ICA) de 97,45% (noventa e sete inteiros e quarenta e cinco
centésimos por cento) para a Secretaria da Fazenda e de 73,45% (setenta e três inteiros
e quarenta e cinco centésimos por cento) para a Secretaria de Planejamento e
Desenvolvimento Regional.
Artigo 2º - Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 20/03/2012, p. 5
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58 de 404
Governo do Estado de São Paulo - Casa Civil
Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO CONJUNTA CC/SGP-3, DE 19-3-2012
Dispõe sobre autorização de pagamento da Bonificação
por Resultados - BR, instituída pela LC 1.079-2008, aos
servidores da São Paulo Previdência - SPPREV, referente
ao período de avaliação de que trata a Resolução
Conjunta CC/SGP-4, de 10-6-2011
O Secretário-Chefe da Casa Civil e o Secretário de Gestão Pública, nos termos do art. 2º
do Dec. 56.125-2010, e considerando que o Serviço de Apoio à Bonificação por Resultados
verificou o cumprimento das metas dos indicadores de que tratam as Resoluções Conjuntas
CC/SGP-3 e CC/SGP-4, ambas de 10-6-2011, resolvem:
Artigo 1º - Fica autorizado o pagamento de Bonificação por Resultados - BR, na proporção
do índice agregado de cumprimento de metas (ICA), relativos aos períodos de avaliação
constantes do parágrafo único do art. 1º da Resolução Conjunta CC/SGP-4, de 10-6-2011,
aos servidores da São Paulo Previdência - SPPREV, em conformidade com a fórmula
estabelecida pelo "caput" do art. 9º, da Portaria SPPREV-191, de 14-6-2011.
Artigo 2º - O valor do índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, referente ao
período de avaliação de janeiro a dezembro de 2011, corresponde a 82,26% (oitenta e
dois inteiros e vinte e seis centésimos por cento), conforme apuração efetuada pela
comissão instituída pela Portaria SPPREV-266, de 18-8-2011, e consubstanciada na Nota
Técnica 4/11 anexa.
Artigo 3º - Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 20/03/2012, p. 5
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59 de 404
Governo do Estado de São Paulo - Casa Civil
Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO CC-37, DE 19-3-2012
Dispõe sobre a doação de materiais usados, declarados
inservíveis, ao Fundo Social de Solidariedade do Estado
de São Paulo
O Secretário-Chefe da Casa Civil, com fundamento no art. 85, II, do Dec. 51.991-2007,
nos termos dos arts. 4º, IV e 5º da Lei 10.064-68, e à vista do parecer 665-92, da
Assessoria Jurídica do Governo, resolve:
Artigo 1º - Fica autorizada a doação ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de São
Paulo, dos materiais usados e declarados inservíveis pelo Centro de Material Excedente,
pertencentes ao patrimônio das Secretarias de Estado e autarquias em deferimento ao
contido no processo CC-22.784-12, discriminados nos seguintes ofícios:
I - Casa Civil: of. Nupatri-2-12, processo Fussesp-19.062-12.
II - Defensoria Pública do Estado de São Paulo: of. 23-12, processo Fussesp-16.605-12.
III - Secretaria de Agricultura e Abastecimento: of. GTMEX-1-12, processo Fussesp20.561-12.
IV - Secretaria de Desenvolvimento Social: of. DRADS/da-3-12, processo Fussesp-16.47412; of. DRADS/da-4-12, processo Fussesp-20.417-12; of. NUADM-11-2012, processo
Fussesp-20.531-12.
V - Secretaria da Educação: of. Cepat-2-12, processo Fussesp-17.941-12.
VI - Secretaria da Fazenda: of. N.P-9-12, processo Fussesp-17.828-12.
VII - Secretaria de Gestão Pública: of. da-26-12, processo Fussesp-18.643-12.
VIII - Secretaria do Meio Ambiente: Of. CA/IBt-68-11, processo Fussesp-135.682-11; of.
da-4-1-12, processo Fussesp-12.977-12; of. CBRN/CA/NICA-51 de 2012, processo
Fussesp-17.137-12.
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 20/03/2012, p. 5
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60 de 404
Governo do Estado de São Paulo - Casa Civil
Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO CC-38, DE 20-3-2012
Institui Grupo Técnico com o objetivo de promover
estudos e propor as medidas necessárias para uma
melhor distribuição dos recursos oriundos dos fundos
estatais
O Secretário-Chefe da Casa Civil, na qualidade de Presidente do Comitê de Qualidade da
Gestão Pública, resolve:
Artigo 1º - Fica instituído, junto ao Comitê de Qualidade da Gestão Pública, Grupo Técnico
com o objetivo de promover estudos e propor as medidas necessárias para uma melhor
distribuição dos recursos oriundos dos fundos estatais.
Artigo 2º - O Grupo Técnico será composto de:
I - 1 representante da Casa Civil, que exercerá a coordenação dos trabalhos;
II - 1 representante da Secretaria da Fazenda;
III - 1 representante da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional;
IV - 1 representante da Procuradoria Geral do Estado;
V - 1 representante da Nossa Caixa Desenvolvimento - Agência de Fomento do Estado de
São Paulo.
Parágrafo único - O Secretário-Chefe da Casa Civil designará os membros do Grupo
Técnico, mediante indicação dos Titulares das Pastas e do Dirigente da entidade referidas
nos incisos II, III e V e do Procurador Geral do Estado.
Artigo 3º - Para consecução de sua finalidade, o Grupo Técnico poderá:
I - convocar servidores que possam contribuir com seus conhecimentos e experiências;
II - solicitar, junto aos órgãos competentes, as informações que julgar necessárias ao
desenvolvimento dos trabalhos objeto desta resolução.
Artigo 4º - O Grupo Técnico deverá apresentar relatório no prazo de 90 dias contados a
partir da data de publicação desta resolução.
Artigo 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 21/03/2012, p. 1
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61 de 404
Governo do Estado de São Paulo - Casa Civil
Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO DE 20-3-2012
Designando, com fundamento no parágrafo único do art. 2º da Resolução CC-38, de 20-32012, os abaixo indicados para comporem o Grupo Técnico instituído com o objetivo de
promover estudos e propor as medidas necessárias para uma melhor distribuição dos
recursos oriundos dos fundos estatais:
Vivian Satiro de Oliveira, da Casa Civil, que exercerá a coordenação dos trabalhos;
Eurípedes Magalhães de Oliveira, da Secretaria da Fazenda;
Marcelo Sacenco Asquino, da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional;
Denis Dela Vedova Gomes, da Procuradoria Geral do Estado;
Ana Maria Gava Santiago, da Nossa Caixa Desenvolvimento - Agência de Fomento do
Estado de São Paulo.
DOE, Seção I, 21/03/2012, p. 1
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Governo do Estado de São Paulo - Casa Civil
Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO CC-39, DE 21-3-2012
Dispõe sobre a doação de materiais usados, declarados
inservíveis, ao Fundo Social de Solidariedade do Estado
de São Paulo
O Secretário-Chefe da Casa Civil, com fundamento no art. 85, II, do Dec. 51.991-2007,
nos termos dos arts. 4º, IV e 5º da Lei 10.064-68, e à vista do parecer 665-92, da
Assessoria Jurídica do Governo, resolve:
Artigo 1º - Fica autorizada a doação ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de São
Paulo, dos materiais usados e declarados inservíveis pelo Centro de Material Excedente,
pertencentes ao patrimônio das unidades escolares da Diretoria de Ensino - Região de
Capivari, da Secretaria da Educação em deferimento ao contido no processo CC 24.63612, discriminados nos seguintes ofícios:
I - materiais da EE. Profª Annuciatta Leonilda Virginelli Prado, conforme Of. da-CEI-28911;
II - materiais da EE. Prof. Antonio de Pádua Prado, conforme Of. da-CEI-290-11;
III - materiais da EE. Aurora Scocho Graff, conforme Of. da-CEI-291-11;
IV - materiais da EE. Prof. Dr. Camilo Marques Paula, conforme Of. da-CEI-292-11;
V - materiais da EE. Prof. Carlos Tancler, conforme Of. da-CEI-293-11;
VI - materiais da EE. Profª Deolinda Maneira Severo, conforme Of. da-CEI-294-11;
VII - materiais da EE. Prof. Geraldo Enéas de Campos, conforme Of. da-CEI-295-11;
VIII - materiais da EE. Prof. José de Campos, conforme Of. da-CEI-296-11;
IX - materiais da EE. Profª Helena de Campos Camargo, conforme Of. da-CEI-297-11;
X - materiais da EE. Prof. Helio Cerqueira Leite, conforme Of. da-CEI-298-11;
XI - materiais da EE. Joaquim Pedroso de Alvarenga, conforme Of. da-CEI-299-11;
XII - materiais da EE. Dom José de Camargo Barros, conforme Of. da-CEI-300-11;
XIII - materiais da EE. Profª Maria Apparecida Pinto da Cunha, conforme Of. da-CEI-30111;
XIV - materiais da EE. Profª Maria de Lourdes Stipp Steffen, conforme Of. da-CEI-302-11;
XV - materiais da EE. Prof. Milton Leme do Prado, conforme Of. da-CEI-303-11;
XVI - materiais da EE. Randolfo Moreira Fernandes, conforme Of. da-CEI-304-11;
XVII - materiais da EE. São Nicolau de Flue, conforme Of. da-CEI-305-11;
XVIII - materiais da EE. Profª Suzana Benedicta Gigo Ayres, conforme Of. da-CEI-306-11,
todas do município de Indaiatuba, do processo Fussesp-119.545-11 e do Proc. (CC-24.63612).
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 22/03/2012, p. 4
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Governo do Estado de São Paulo - Casa Civil
Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO CC-40, DE 21-3-2012
Dispõe sobre a doação de materiais usados, declarados
inservíveis, ao Fundo Social de Solidariedade do Estado
de São Paulo
O Secretário-Chefe da Casa Civil, com fundamento no art. 85, II, do Dec. 51.991-2007,
nos termos dos arts. 4º, IV e 5º da Lei 10.064-68, e à vista do parecer 665-92, da
Assessoria Jurídica do Governo, resolve:
Artigo 1º - Fica autorizada a doação ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de São
Paulo, dos materiais usados e declarados inservíveis pelo Centro de Material Excedente,
pertencentes ao patrimônio da Polícia Civil do Estado de São Paulo, da Secretaria da
Segurança Pública, em deferimento ao contido no processo CC-24.678-12, discriminados
nos seguintes ofícios: 1-2012, processo Fussesp-4.748-12; 22-12, processo Fussesp19.177-12;
22-12, processo Fussesp-19.755-12; 183-12, processo Fussesp-20.556-12; 17-12,
processo Fussesp-20.825-12;
SF.A-65-12, processo Fussesp-20.829-2012; 27-12, processo Fussesp-21.668-12;
Sempa-9-12, processo Fussesp-22.663-12; DAGS-90-12, processo Fussesp-22.968-12;
NTF-CEAP-IML-22-12, processo Fussesp-23.137-12; 36-12, processo Fussesp-23.138-12;
3-12, processo Fussesp-23.183-12; 4-12, processo Fussesp-23.187-12; 5-12, processo
Fussesp-23.188-12; 6-2012, processo Fussesp-23.189-12.
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 22/03/2012, p. 4-5
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Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO CC-41, DE 23-3-2012
Dispõe sobre a doação de materiais usados, declarados
inservíveis, ao Fundo Social de Solidariedade do Estado
de São Paulo
O Secretário-Chefe da Casa Civil, com fundamento no art. 85, II, do Dec. 51.991-2007,
nos termos dos arts. 4º, IV e 5º da Lei 10.064-68, e à vista do parecer 665-92, da
Assessoria Jurídica do Governo, resolve:
Artigo 1º - Fica autorizada a doação ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de São
Paulo, dos materiais usados e declarados inservíveis pelo Centro de Material Excedente,
pertencentes ao patrimônio da Polícia Militar do Estado de São Paulo, da Secretaria da
Segurança Pública, em deferimento ao contido no processo CC-26.145-12, discriminados
nos seguintes ofícios: nº 36BPMM-34-40-12, processo Fussesp-19.418-12; CPAM1-13512-11, processo Fussesp-20.260-12; CPAM10-43-42.1-12, processo Fussesp-20.812-12;
CPAM10-44-42.1-12, processo Fussesp-20.813-12; CPI8-17-40-12, processo Fussesp21.671-12; CPAM1-35-12-12, processo Fussesp-21.684-12; 42BPMI-18-40-12, processo
Fussesp-21.786-12; CSMMTEL-7-21-12, processo Fussesp-22.664-12; 18ºBPMI-87-402012, processo Fussesp-23.399-12; CIPM-6-120-12, processo Fussesp-24.484-12.
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 24/03/2012, p. 6
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CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO CC-42, DE 23-3-2012
Institui Grupo Técnico com o objetivo de promover
estudos e propor as medidas necessárias para
reestruturação administrativa, financeira, funcional e
patrimonial da Faculdade de Medicina de Marília Famema
O Secretário-Chefe da Casa Civil, na qualidade de Presidente do Comitê de Qualidade da
Gestão Pública, resolve:
Artigo 1º - Fica instituído, junto ao Comitê de Qualidade da Gestão Pública, Grupo Técnico
com o objetivo de promover estudos e propor as medidas necessárias para reestruturação
administrativa, financeira, funcional e patrimonial da Faculdade de Medicina de Marília Famema.
Artigo 2º - O Grupo Técnico será composto dos seguintes representantes:
I - 1 (um) da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, que
exercerá a coordenação dos trabalhos;
II - 1 (um) da Casa Civil;
III - 1 (um) da Secretaria da Fazenda;
IV - 1 (um) da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional;
V - 1 (um) da Secretaria de Gestão Pública;
VI - 1 (um) da Secretária da Saúde;
VII - 1 (um) da Procuradoria Geral do Estado;
VIII - 1 (um) da Faculdade de Medicina de Marília - Famema.
Parágrafo único - O Secretário-Chefe da Casa Civil designará os membros do Grupo
Técnico, mediante indicação dos Titulares das Pastas e do Dirigente da entidade referida
no inciso VIII e do Procurador Geral do Estado, no caso do inciso VII.
Artigo 3º - Para consecução de sua finalidade, o Grupo Técnico poderá:
I - convocar servidores que possam contribuir com seus conhecimentos e experiências;
II - solicitar, junto aos órgãos competentes, as informações que julgar necessárias ao
desenvolvimento dos trabalhos objeto desta resolução.
Artigo 4º - O Grupo Técnico deverá apresentar relatório no prazo de 90 dias, contados a
partir da data de publicação desta resolução.
Artigo 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 24/03/2012, p. 6
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Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO DE 23-3-2012
Designando, com fundamento no parágrafo único do art. 2º da Resolução 42, de 23-32012, os abaixo indicados para comporem o Grupo Técnico instituído com o objetivo de
promover estudos e propor as medidas necessárias para reestruturação Administrativa,
Financeira, Funcional e Patrimonial da Faculdade de Medicina de Marília - Famema:
João Carlos Ferrari Corrêa, da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e
Tecnologia, que exercerá a coordenação dos trabalhos;
Sandra Rodrigues Monteiro, da Casa Civil;
Conceição Aparecida Fileti Fraga, da Secretaria da Fazenda;
Hilton Facchini, da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional;
Ivani Maria Bassotti, da Secretaria de Gestão Pública;
Olímpio Bittar, da Secretaria da Saúde;
Luciana Rita Laurenza Saldanha Gasparini, da Procuradoria Geral do Estado;
Paulo Michelo, da Faculdade de Medicina de Marília - Famema.
DOE, Seção I, 24/03/2012, p. 6
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CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO CONJUNTA CC/SF/SPDR/SGP-1, DE 28-3-2012 (REPUBLICADA)
Dispõe sobre a definição do indicador global e do
indicador específico à Administração Central, do Centro
Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" Ceeteps, para fins de pagamento da Bonificação por
Resultados - BR, instituída pela LC 1.086-2009, seus
critérios de apuração e avaliação
O Secretário-Chefe da Casa Civil e os Secretários da Fazenda, de Planejamento e
Desenvolvimento Regional e de Gestão Pública, considerando as disposições transitórias
da LC 1.086-2009, acrescentadas pela LC 1.087-2009, e o disposto no inc. I do art. 2º do
Dec. 54.104-2009, resolvem:
Artigo 1º - Fica instituído como indicador global, para fins de pagamento da Bonificação
por Resultados - BR, instituída pela LC 1.086-2009, alterada pela LC 1.087-2009, o Índice
de Desenvolvimento do Ensino Técnico e Tecnológico do Estado de São Paulo (IDETECSP), o qual será desdobrado nos seguintes grupos de avaliação:
I - Índice de Desenvolvimento do Ensino Técnico e Tecnológico do Estado de São Paulo
(IDETEC-SP) das escolas técnicas (ETEC);
II - Índice de Desenvolvimento do Ensino Técnico e Tecnológico do Estado de São Paulo
(IDETEC-SP) das faculdades de tecnologia (FATEC).
§ 1° - Os grupos de avaliação do indicador a que se refere este artigo serão apurados e
avaliados anualmente.
§ 2° - Para o cálculo dos grupos de avaliação a que se referem os incs. I e II do "caput"
deste artigo, o Idetec-SP de cada unidade escolar, apurado na conformidade desta
resolução conjunta, será agregado por meio da média ponderada pelo número de
matrículas em cada unidade escolar.
Artigo 2º - O Idetec-SP das escolas técnicas será calculado como a média ponderada dos
seguintes itens:
I - índice obtido no grupo "processo" no Sistema de Avaliação Institucional (SAI);
II - índice obtido no grupo "situação do egresso" no Sistema de Avaliação Institucional
(SAI);
III - índice obtido no grupo "benefício" no Sistema de Avaliação Institucional (SAI);
IV - índice de produtividade;
V - nota média da ETEC no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM).
§ 1º - Para o cálculo da média ponderada a que se refere o "caput" deste artigo, os
ponderadores a serem utilizados estão fixados nos termos do anexo desta resolução
conjunta.
§ 2º - Na inexistência de dados ou impossibilidade de cálculo de qualquer um dos
indicadores referidos no "caput" deste artigo, o Idetec-SP será calculado com os itens
disponíveis, redistribuindo-se o peso do item faltante para os demais na proporção do
ponderador de cada um.
§ 3º - A nota média do Enem, a que se refere o inciso V deste artigo, é a divulgada pelo
Ministério da Educação, após a aplicação do ajuste estatístico para correção do viés
decorrente da diferença do número de participantes entre escolas.
Artigo 3º - O Idetec-SP das faculdades de tecnologia será calculado como a média
ponderada dos seguintes itens:
I - índice obtido no grupo "processo" no Sistema de Avaliação Institucional (SAI);
II - índice obtido no grupo "situação do egresso" no Sistema de Avaliação Institucional
(SAI);
III - índice obtido no grupo "benefício" no Sistema de Avaliação Institucional (SAI);
IV - índice de produtividade;
V - reconhecimento dos cursos oferecidos pelas faculdades de tecnologia pelo Conselho
Estadual de Educação, na forma do inciso XI e XII do art. 2º da Lei 10.403-71.
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Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
§ 1º - Para o cálculo da média ponderada a que se refere o "caput" deste artigo, os
ponderadores a serem utilizados são fixados nos termos do anexo desta resolução
conjunta.
§ 2º - Na inexistência de dados ou impossibilidade de cálculo de qualquer um dos
indicadores referidos no "caput" deste artigo, o Idetec-SP será calculado com os itens
disponíveis, redistribuindo-se o peso do item faltante para os demais na proporção do
ponderador de cada um.
§ 3º - O reconhecimento de cursos a que se refere o "caput" deste artigo será pontuado
na seguinte conformidade:
1. 100%, da pontuação máxima para os casos de renovação do reconhecimento por 5 anos
ou para os casos de primeiro reconhecimento do curso com validade de 3 anos;
2. 80%, da pontuação máxima para os casos de renovação do reconhecimento por 4 anos
ou para os casos de primeiro reconhecimento do curso com validade de 2 anos;
3. 75%, da pontuação máxima para os casos de renovação do reconhecimento por 3 anos;
4. 50%, da pontuação máxima para os casos de renovação do reconhecimento por 2 anos;
5. 0%, da pontuação máxima nos demais casos.
Artigo 4º - Fica instituído como indicador específico à Administração Central o Índice do
Programa de Expansão de Educação Tecnológica do Centro Estadual de Educação
Tecnológica "Paula Souza" - Ceeteps (Idetec-Pe-SP), que será calculado como a média
ponderada dos seguintes itens:
I - a razão entre o número de matrículas adicionais no ensino médio ofertadas no ano de
avaliação e o total de matrículas adicionais no ensino médio previstas no orçamento;
II - a razão entre o número de matrículas adicionais no ensino técnico ofertadas no ano de
avaliação e o total de matrículas adicionais no ensino técnico previstas no orçamento;
III - a razão entre o número de matrículas adicionais no ensino tecnológico ofertadas no
ano de avaliação e o total de matrículas adicionais no ensino tecnológico previstas no
orçamento.
Parágrafo único - O Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - Ceeteps,
mediante portaria do Diretor Superintendente, especificará o ponderador de cada inciso
deste artigo.
Artigo 5º - O Sistema de Avaliação Institucional (SAI) do Centro Estadual de Educação
Tecnológica "Paula Souza" - Ceeteps constitui-se em instrumento anual de pesquisa e
avaliação dos processos de funcionamento das unidades escolares, de resultados e
impactos na sociedade das atividades do Ceetps.
Artigo 6º - O índice obtido no grupo "processo" no SAI a que se refere o inc. I dos arts.
2º e 3º desta resolução conjunta reflete a eficiência interna da unidade escolar.
§ 1º - O grupo "processo" avaliará aspectos do desempenho pedagógico, administração
acadêmica, custo por aluno e índices de assiduidade de cada Etec e Fatec.
§ 2º - Os pontos máximos passíveis de serem obtidos no SAI em cada subgrupo do grupo
"processo" serão iguais aos pontos máximos estabelecidos no SAI do ano anterior ao
período de avaliação.
Artigo 7º - O índice obtido no grupo "situação do egresso" no SAI, a que se refere o inc.
II dos art. 2º e 3º desta resolução conjunta, reflete a situação de empregabilidade e
laborabilidade dos ex-alunos de cada Etec e Fatec.
Parágrafo único - Os pontos máximos passíveis de serem obtidos no SAI em cada subgrupo
do grupo "situação do egresso" serão iguais aos pontos máximos estabelecidos no SAI do
ano anterior ao período de avaliação.
Artigo 8º - O índice obtido no grupo "benefício" no SAI a que se refere o inc. III dos arts.
2º e 3º desta resolução conjunta reflete a percepção e extensão de como a qualidade do
processo e do produto integram a escola à sociedade.
§ 1º - O grupo "benefício" avaliará o grau de satisfação, o nível de atendimento das
expectativas e avaliação do curso por discentes, docentes, egressos de cada Etec e Fatec
e pelos pais, exclusivamente no caso das Etecs.
§ 2º - Os pontos máximos passíveis de serem obtidos no SAI em cada subgrupo do grupo
"benefícios" serão iguais aos pontos máximos estabelecidos no SAI do ano anterior ao
período de avaliação.
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CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
Artigo 9° - O índice de produtividade a que se refere o inc. IV dos arts. 2º e 3º desta
resolução conjunta é calculado pela razão do número de alunos aprovados por disciplina
em cada período e do número de matrículas por disciplina em cada período.
Artigo 10 - As metas para os indicadores referidos no art. 1º e 4º desta resolução conjunta
serão fixadas até o dia 31 de janeiro do respectivo exercício, por resolução conjunta da
comissão a que se refere o art. 6º da LC 1.086-2009.
Parágrafo único - As metas poderão ser revisadas a qualquer momento, a fim de incorporar
alterações na legislação, mudanças curriculares e outros fatores supervenientes que
afetem a consecução das mesmas.
Artigo 11 - O Índice de Cumprimento de Metas - IC, a ser calculado para cada grupo de
avaliação do indicador global, e para o indicador específico à Administração Central, é a
razão entre o valor obtido no indicador (IN-EF) subtraído do valor considerado como linha
de base do indicador (IN-BASE) e a meta do indicador (IN-META) subtraído do valor
considerado como linha de base do indicador (IN-BASE), na seguinte forma:
ICN = (IN-EF - IN-BASE) / (IN-META - IN-BASE)
§ 1° - Para efeito de cálculo do Índice de Cumprimento de Metas - IC, deverão ser
considerados os seguintes valores como linha de base para cada indicador:
1. Idetec-SP das escolas técnicas: resultado obtido no Idetec-SP das escolas técnicas no
exercício anterior, apurado de acordo com os critérios fixados nesta resolução conjunta
para a determinação do Idetec-SP efetivo do período de apuração;
2. Idetec-SP das faculdades de tecnologia: resultado obtido no Idetec-SP das faculdades
de tecnologia no exercício anterior, apurado de acordo com os critérios fixados nesta
resolução conjunta para a determinação do Idetec-SP efetivo do período de apuração;
3. (Idetec-Pe-SP) do Ceeteps: 0.
§ 2° - O valor de cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, será:
1. igual a 1 quando as metas forem cumpridas integralmente;
2. nunca inferior a 0;
3. considerado até o limite de 1,2, em caso de superação das metas anuais.
Artigo 12 - Para o cálculo do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - IACM, referente
a cada unidade escolar, deverá ser adotado, em sua integralidade, o resultado do Índice
de Cumprimento de Metas - IC, correspondente ao respectivo grupo de avaliação.
Artigo 13 - Para o cálculo do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - IACM, referente
à Administração Central, deverão ser adotados, para o Índice de Cumprimento de Metas IC - do indicador global e do respectivo indicador específico, os seguintes pesos:
I - 70%, para a média dos índices de cumprimento de metas das escolas técnicas (grupo
Idetec-SP-Etec) e das faculdades de tecnologia (grupo Idetec-SP-Fatec), ponderada pelo
número de matrículas;
II - 30%, para o Índice de cumprimento de metas do Programa de Expansão da Educação
Tecnológica do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - Ceeteps,
conforme o § 2º do Dec. 56.125-2010.
Artigo 14 - O Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - Ceeteps, enviará
relatórios anuais à comissão a que se refere o art. 6º da LC 1.086-2009, contendo uma
avaliação do cumprimento das metas e as respectivas justificativas para o desempenho do
período.
Artigo 15 - Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 1º de janeiro de 2011, ficando revogada a Resolução Conjunta
CC/SF/SEP/SGP-7, de 19-10-2009.
ANEXO
a que se refere o § 1º do art. 2º da
Resolução Conjunta CC/SF/SPDR/SGP-1, de 28-3-2012
ETEC
FATEC
Índice obtido no grupo "Processo" no SAI
30%
30%
Índice obtido no grupo "Situação do Egresso" no SAI
20%
20%
Índice obtido no grupo "Benefício" no SAI
20%
20%
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CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
Índice de produtividade
Nota média da ETEC no ENEM
Reconhecimento de cursos pelo CEE
20%
10%
Não Aplicável
20%
Não Aplicável
10%
DOE, Seção I, 29/03/2012, p. 5-6
Republicação: DOE, Seção I, 30/03/2012, p. 1-4
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RESOLUÇÃO CONJUNTA CC/SF/SPDR/SGP-2, DE 28-3-2012 (REPUBLICADA)
Dispõe sobre a fixação das metas para o indicador global,
e para o indicador específico à Administração Central, do
Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza"
- Ceeteps, para fins de pagamento da Bonificação por
Resultados - BR, instituída pela LC 1.086-2009, para o
exercício de 2011
O Secretário-Chefe da Casa Civil e os Secretários da Fazenda, de Planejamento e
Desenvolvimento Regional e de Gestão Pública, considerando o disposto no art. 6º da LC
1.086-2009, e no art. 10 da Resolução Conjunta CC/SF/SPDR/SGP-1, de 28-3-2012,
resolvem:
Artigo 1º - Para o exercício de 2011, as metas específicas fixadas à Administração Central
para os grupos de avaliação do indicador global, e de seu indicador específico a que se
refere a Resolução Conjunta CC/SF/SPDR/SGP-1, de 28-3-2012, para fins de pagamento
da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela LC 1.086-2009, ficam fixadas em:
I - 82,33 para o Índice de Desenvolvimento do Ensino Técnico e Tecnológico do Estado de
São Paulo (Idetec-SP), das escolas técnicas (Etec);
II - 79,76 para o Índice de Desenvolvimento do Ensino Técnico e Tecnológico do Estado de
São Paulo (Idetec-SP), das faculdades de tecnologia (Fatec);
III - 1 para o Índice do Programa de Expansão da Educação Tecnológica (Idetec-PE-SP),
da Administração Central do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" Ceeteps.
Parágrafo único - O número de matrículas adicionais previstas na Lei 14.309-2010, que
orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2011 - Lei Orçamentária
Anual, corresponde a 49.000, sendo:
1. 14.000 para o ensino tecnológico;
2. 0 para o ensino médio;
3. 35.000 para o ensino técnico.
Artigo 2º - Os valores dos grupos de avaliação do indicador global referentes ao exercício
de 2010, a serem considerados como linha de base para os cálculos dos índices de
cumprimento de metas e do índice agregado de cumprimento de metas da Administração
Central do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - Ceeteps, a que se
refere a Resolução Conjunta CC/SF/SPDR/SGP-1, de 28-3-2012, para fins de pagamento
da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela LC 1.086-2009, são:
I - 81,37 para o Índice de Desenvolvimento do Ensino Técnico e Tecnológico do Estado de
São Paulo (Idetec-SP), das escolas técnicas (Etec);
II - 78,87 para o Índice de Desenvolvimento do Ensino Técnico e Tecnológico do Estado de
São Paulo (Idetec-SP), das faculdades de tecnologia (Fatec).
Artigo 3º - Os valores das linhas de base e das metas específicas atribuídas a cada uma
das unidades escolares do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" CEETEPS estão fixadas no anexo desta resolução conjunta.
Artigo 4º - Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo,
excepcionalmente, seus efeitos a 1º de janeiro de 2011.
ANEXO
a que se refere o art. 3º da
Resolução Conjunta CC/SF/SPDR/SGP-2, de 28-3-2012
Linhas de Base e Metas Específicas IDETECs (Etec)
Unidade
Etec
Etec
Etec
Etec
Abdias do Nascimento
Adolpho Berezin
Albert Einstein
Alberto Santos Dumont
Linha de Base
(Idetec 2010)
0,00
77,60
76,90
79,00
Meta Idetec
2011
0,00
79,24
78,05
80,51
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Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
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Alcides Cestari
Amim Jundi
Angelo Cavalheiro
Antônio de Pádua Cardoso
Antônio Devisate
Antônio Junqueira da Veiga
Aristóteles Ferreira - Santos
Astor de Mattos Carvalho - Cabrália Paulista
Augusto Tortolero Araújo - Paraguaçu Paulista
Benedito Storani - Jundiaí
Bento Quirino - Campinas
Carlos de Campos - São Paulo
Cel. Fernando Febeliano da Costa - Piracicaba
Cepam - São Paulo
Cidade do Livro - Lençóis Paulista
Cidade Tiradentes - São Paulo
Comendador João Rays - Barra Bonita
Cônego José Bento - Jacareí
Conselheiro Antonio Prado - Campinas
Coronel Raphael Brandão - Barretos
de Aguaí
de Araçatuba
de Artes - São Paulo
de Barueri
de Campo Limpo Paulista
de Caraguatatuba
de Carapicuíba
de Cerquilho
de Cotia
de Cubatão
de Embu
de Fernandópolis
de Ferraz de Vasconcelos
de Francisco Morato
de Guaianazes - São Paulo
de Heliopolis - São Paulo
de Hortolândia
de Ibitinga
de Ilha Solteira
de Itanhaém
de Itaquaquecetuba
de Itaquera - São Paulo
de Itararé
de Ituverava
de Lins
de Mairinque
de Mauá
de Monte Mor
de Nova Odessa
de Olímpia
de Piedade
de Poá
de Praia Grande
de Presidente Venceslau
de Registro
de Ribeirão Pires
de Santa Isabel
de Santa Rosa de Viterbo
de São José do Rio Pardo
de São José dos Campos
0,00
90,50
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82,60
84,30
82,90
73,80
82,30
82,40
81,60
78,10
75,50
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89,40
78,30
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0,00
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69,30
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0,00
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94,10
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88,20
74,70
0,00
80,20
0,00
80,50
80,30
83,40
84,50
0,00
80,50
0,00
0,00
86,00
0,00
83,30
89,70
0,00
0,00
82,30
0,00
82,70
81,00
0,00
84,90
0,00
0,00
90,10
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0,00
90,71
0,00
83,58
85,28
83,61
75,26
82,88
83,18
82,85
79,08
76,79
82,10
0,00
0,00
91,70
89,48
79,77
79,27
85,88
0,00
81,48
71,34
0,00
83,58
0,00
82,23
0,00
0,00
94,14
0,00
88,83
76,45
0,00
81,47
0,00
81,69
81,14
84,51
85,02
0,00
81,85
0,00
0,00
86,81
0,00
83,84
89,75
0,00
0,00
83,07
0,00
83,86
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0,00
85,82
0,00
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Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
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de São Paulo
de São Roque
de São Sebastião
de Sapopemba - São Paulo
de Suzano
de Tiquatira - São Paulo
de Vargem Grande do Sul
de Vila Formosa - São Paulo
de Votorantim
Dep. Paulo Ornellas C. de Barros - Garça
Deputado Ary de Camargo Pedroso - Piracicaba
Deputado Francisco Franco - Rancharia
Deputado Salim Sedeh - Leme
Dona Escolástica Rosa - Santos
Dona Sebastiana de Barros - São Manuel
Doutor Nelson Alves Vianna - Tietê
Doutora Ruth Cardoso - São Vicente
Dr. Adail Nunes da Silva - Taquaritinga
Dr. Carolino da Motta e Silva - Espírito Santo do Pinhal
Dr. Celso Charuri - Capão Bonito
Dr. Dario Pacheco Pedroso - Taquarivaí
Dr. Demétrio Azevedo Júnior - Itapeva
Dr. Domingos Minicucci Filho - Botucatu
Dr. Emílio Hernandez Aguilar - Franco da Rocha
Dr. Francisco Nogueira de Lima - Casa Branca
Dr. Geraldo José Rodrigues Alckmin - Taubaté
Dr. José Coury - Rio das Pedras
Dr. José Luiz Viana Coutinho - Jales
Dr. Júlio Cardoso - Franca
Dr. Luiz César Couto - Quatá
Dr. Renato Cordeiro - Birigui
Dra. Maria Augusta Saraiva - São Paulo
Elias Nechar - Catanduva
Engenheiro Agr. Narciso de Medeiros - Iguape
Engenheiro Herval Bellusci - Adamantina
Euro Albino de Souza - Mogi Guaçu
Fernando Prestes - Sorocaba
Francisco Garcia - Mococa
Frei Arnaldo Maria de Itaporanga - Votuporanga
Getúlio Vargas - São Paulo
Gildo Marçal Bezerra Brandão - Perús - São Paulo
Gino Rezaghi - Cajamar
Guaracy Silveira - São Paulo
Gustavo Teixeira - São Pedro
Irmã Agostina - Capela do Socorro - São Paulo
Jacinto Ferreira de Sá - Ourinhos
Jaragua - São Paulo
Jardim Angela - São Paulo
João Baptista de Lima Figueiredo - Mococa
João Belarmino - Amparo
João Gomes de Araújo - Pindamonhangaba
João Jorge Geraissate - Penápolis
João Maria Stevanatto - Itapira
Joaquim Ferreira do Amaral - Jaú
Jorge Street - São Caetano do Sul
Jornalista Roberto Marinho - São Paulo
José Martimiano da Silva - Ribeirão Preto
José Rocha Mendes - São Paulo
Júlio de Mesquita - Santo André
Juscelino Kubitschek de Oliveira - Diadema
78,80
82,70
83,60
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73,60
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78,00
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0,00
78,40
79,10
79,50
76,60
79,68
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84,63
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93,50
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82,43
86,55
80,44
86,04
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0,00
88,35
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82,12
80,56
79,15
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88,06
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80,10
75,03
83,40
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81,18
76,47
80,77
74,92
78,36
0,00
81,97
84,51
83,40
75,04
0,00
83,20
77,64
0,00
0,00
81,37
0,00
0,00
79,47
81,40
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0,00
79,41
80,42
80,35
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Governo do Estado de São Paulo - Casa Civil
Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
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Laurindo Alves de Queiroz - Miguelópolis
Lauro Gomes - São Bernardo do Campo
Machado de Assis - Caçapava
Mandaqui
Manoel dos Reis Araújo - Santa Rita do Passa Quatro
Martin Luther King - São Paulo
Martinho Di Ciero - Itu
Monsenhor Antônio Magliano - Garça
Orlando Quagliato - Santa Cruz do Rio Pardo
Osasco II
Padre Carlos Leôncio da Silva - Lorena
Padre José Nunes Dias - Monte aprazível
Parque Belem - São Paulo
Parque da Juventude - São Paulo
Parque Santo Antônio - São Paulo
Paulino Botelho - São Carlos
Paulistano - São Paulo
Paulo Guerreiro Franco - Vera Cruz
Pedro Badran - São Joaquim da Barra
Pedro D'Arcádia Neto - Assis
Pedro Ferreira Alves - Mogi Mirim
Philadelpho Gouvêa Netto - São José do Rio Preto
Polivalente de Americana
Prefeito Alberto Feres - Araras
Prefeito José Esteves
Presidente Vargas
Prof Horácio Augusto da Silveira
Prof. Adolpho Arruda Mello
Prof. Alcídio de Souza Prado
Prof. Aprígio Gonzaga
Prof. Armando Bayeux da Silva
Prof. Basílides de Godoy
Prof. Camargo Aranha
Prof. Carmelino Corrêa Júnior
Prof. Carmine Biagio Tundisi
Prof. Dr. Antônio Eufrásio de Toledo
Prof. Dr. José Dagnoni
Prof. Edson Galvão
Prof. Eudécio Luiz Vicente
Prof. Francisco dos Santos
Prof. Idio Zucchi
Prof. Jadyr Salles
Prof. José Sant'Ana de Castro
Prof. Luiz Pires Barbosa
Prof. Marcos Uchôas dos Santos Penchel
Prof. Mário Antônio Verza
Prof. Massuyuki Kawano
Prof. Matheus Leite de Abreu
Prof. Pedro Leme Brisolla Sobrinho
Prof. Urias Ferreira
Profª Doutora Doroti Quiomi Kanashiro Toyohara
Profª Marines Teodoro de Freitas Almeida
Profª Nair Luccas Ribeiro
Profª Terezinha Monteiro dos Santos
Profª. Anna de Oliveira Ferraz
Profª. Carmelina Barbosa
Profª. Ermelinda Giannini Teixeira
Profª. Helcy Moreira Martins Aguiar
Professor Alfredo de Barros Santos
Professor André Bogasian
78,40
77,40
80,90
0,00
84,10
78,90
83,50
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81,50
0,00
0,00
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78,70
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0,00
85,60
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80,70
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0,00
81,80
76,10
85,60
78,00
78,70
78,20
82,10
78,80
84,80
74,90
85,50
81,60
86,40
85,30
79,70
80,70
81,70
85,20
92,60
83,00
80,10
79,60
0,00
0,00
83,50
88,00
81,00
81,70
83,10
81,90
82,50
80,60
79,60
78,44
82,24
0,00
84,66
79,85
84,12
84,63
82,76
0,00
0,00
84,13
0,00
80,13
0,00
82,25
0,00
85,87
84,20
85,26
81,86
81,79
79,73
87,41
78,37
77,08
78,88
0,00
82,87
77,29
86,44
79,04
79,60
79,39
82,94
80,32
85,35
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87,14
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80,51
81,65
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92,60
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80,50
0,00
0,00
83,96
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Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
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Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Professor Fausto Mazzola
Raposo Tavares
Rodrigues de Abreu
Rosa Perrone Scavone
Rubens de Faria e Souza
Sales Gomes
São Mateus
Sebastiana Augusta de Moraes
Sylvio de Mattos Carvalho
Takashi Morita
Tenente Aviador Gustavo Klug
Tereza A. Cardoso Nunes de Oliveira
Trajano Camargo
Uirapuru
Vasco Antonio Venchiarutti
Waldyr Duron Júnior
Zona Leste
Zona Sul
86,60
0,00
80,30
83,00
79,30
82,80
0,00
76,20
76,60
79,40
80,30
64,80
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0,00
80,20
82,90
74,30
72,20
86,96
0,00
81,52
83,99
80,20
83,34
0,00
77,61
78,17
80,90
81,68
67,60
84,70
0,00
80,95
83,61
76,16
74,39
DOE, Seção I, 29/03/2012, p. 6
Republicação: DOE, Seção I, 30/03/2012, p. 4
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CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO CONJUNTA CC/SF/SPDR/SGP-1, DE 28-3-2012 (REPUBLICAÇÃO)
Revogada pela Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR-1, de 27-3-2013
Dispõe sobre a definição do indicador global e do
indicador específico à Administração Central, do Centro
Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" Ceeteps, para fins de pagamento da Bonificação por
Resultados - BR, instituída pela LC 1.086-2009, seus
critérios de apuração e avaliação
O Secretário-Chefe da Casa Civil e os Secretários da Fazenda, De Planejamento e
Desenvolvimento Regional e de Gestão Pública, considerando as disposições transitórias
da LC 1.086-2009, acrescentadas pela LC 1.087-2009, e o disposto no inc. I do art. 2º do
Dec. 54.104-2009, resolvem:
Artigo 1º - Fica instituído como indicador global, para fins de pagamento da Bonificação
por Resultados - BR, instituída pela LC 1.086-2009, alterada pela LC 1.087-2009, o Índice
de Desenvolvimento do Ensino Técnico e Tecnológico do Estado de São Paulo (Idetec-SP),
o qual será desdobrado nos seguintes grupos de avaliação:
I - Índice de Desenvolvimento do Ensino Técnico e Tecnológico do Estado de São Paulo
(Idetec-SP) das escolas técnicas (Etec);
II - Índice de Desenvolvimento do Ensino Técnico e Tecnológico do Estado de São Paulo
(Idetec-SP) das faculdades de tecnologia (Fatec).
§ 1° - Os grupos de avaliação do indicador a que se refere este artigo serão apurados e
avaliados anualmente.
§ 2° - Para o cálculo dos grupos de avaliação a que se referem os incs. I e II do "caput"
deste artigo, o Idetec-SP de cada unidade escolar, apurado na conformidade desta
resolução conjunta, será agregado por meio da média ponderada pelo número de
matrículas em cada unidade escolar.
Artigo 2º - O Idetec-SP das escolas técnicas será calculado como a média ponderada dos
seguintes itens:
I - índice obtido no grupo "processo" no Sistema de Avaliação Institucional (SAI);
II - índice obtido no grupo "situação do egresso" no Sistema de Avaliação Institucional
(SAI);
III - índice obtido no grupo "benefício" no Sistema de Avaliação Institucional (SAI);
IV - índice de produtividade;
V - nota média da ETEC no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem).
§ 1º - Para o cálculo da média ponderada a que se refere o "caput" deste artigo, os
ponderadores a serem utilizados estão fixados nos termos do Anexo desta resolução
conjunta.
§ 2º - Na inexistência de dados ou impossibilidade de cálculo de qualquer um dos
indicadores referidos no "caput" deste artigo, o Idetec-SP será calculado com os itens
disponíveis, redistribuindo-se o peso do item faltante para os demais na proporção do
ponderador de cada um.
§ 3º - A nota média do Enem, a que se refere o inc. V deste artigo, é a divulgada pelo
Ministério da Educação, após a aplicação do ajuste estatístico para correção do viés
decorrente da diferença do número de participantes entre escolas.
Artigo 3º - O Idetec-SP das faculdades de tecnologia será calculado como a média
ponderada dos seguintes itens:
I - índice obtido no grupo "processo" no Sistema de Avaliação Institucional (SAI);
II - índice obtido no grupo "situação do egresso" no Sistema de Avaliação Institucional
(SAI);
III - índice obtido no grupo "benefício" no Sistema de Avaliação Institucional (SAI);
IV - índice de produtividade;
V - reconhecimento dos cursos oferecidos pelas faculdades de tecnologia pelo Conselho
Estadual de Educação, na forma do inc. XI e XII do art. 2º da Lei 10.403-71.
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§ 1º - Para o cálculo da média ponderada a que se refere o "caput" deste artigo, os
ponderadores a serem utilizados são fixados nos termos do Anexo desta resolução
conjunta.
§ 2º - Na inexistência de dados ou impossibilidade de cálculo de qualquer um dos
indicadores referidos no "caput" deste artigo, o Idetec-SP será calculado com os itens
disponíveis, redistribuindo-se o peso do item faltante para os demais na proporção do
ponderador de cada um.
§ 3º - O reconhecimento de cursos a que se refere o "caput" deste artigo será pontuado
na seguinte conformidade: 1. 100%, da pontuação máxima para os casos de renovação
do reconhecimento por 5 anos ou para os casos de primeiro reconhecimento do curso com
validade de 3 anos;
2. 80%, da pontuação máxima para os casos de renovação do reconhecimento por 4 anos
ou para os casos de primeiro reconhecimento do curso com validade de 2 anos;
3. 75%, da pontuação máxima para os casos de renovação do reconhecimento por 3 anos;
4. 50%, da pontuação máxima para os casos de renovação do reconhecimento por 2 anos;
5. 0%, da pontuação máxima nos demais casos.
Artigo 4º - Fica instituído como indicador específico à Administração Central o Índice do
Programa de Expansão de Educação Tecnológica do Centro Estadual de Educação
Tecnológica "Paula Souza" - Ceeteps (Idetec-PE-SP), que será calculado como a média
ponderada dos seguintes itens:
I - a razão entre o número de matrículas adicionais no ensino médio ofertadas no ano de
avaliação e o total de matrículas adicionais no ensino médio previstas no orçamento;
II - a razão entre o número de matrículas adicionais no ensino técnico ofertadas no ano de
avaliação e o total de matrículas adicionais no ensino técnico previstas no orçamento;
III - a razão entre o número de matrículas adicionais no ensino tecnológico ofertadas no
ano de avaliação e o total de matrículas adicionais no ensino tecnológico previstas no
orçamento.
Parágrafo único - O Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - Ceeteps,
mediante portaria do Diretor Superintendente, especificará o ponderador de cada inciso
deste artigo.
Artigo 5º - O Sistema de Avaliação Institucional (SAI) do Centro Estadual de Educação
Tecnológica "Paula Souza" - Ceeteps constitui-se em instrumento anual de pesquisa e
avaliação dos processos de funcionamento das unidades escolares, de resultados e
impactos na sociedade das atividades do Ceeteps.
Artigo 6º - O índice obtido no grupo "processo" no SAI a que se refere o inc. I dos arts.
2º e 3º desta resolução conjunta reflete a eficiência interna da unidade escolar.
§ 1º - O grupo "processo" avaliará aspectos do desempenho pedagógico, administração
acadêmica, custo por aluno e índices de assiduidade de cada Etec e Fatec.
§ 2º - Os pontos máximos passíveis de serem obtidos no SAI em cada subgrupo do grupo
"processo" serão iguais aos pontos máximos estabelecidos no SAI do ano anterior ao
período de avaliação.
Artigo 7º - O índice obtido no grupo "situação do egresso" no SAI, a que se refere o inc.
II dos arts. 2º e 3º desta resolução conjunta, reflete a situação de empregabilidade e
laborabilidade dos ex-alunos de cada Etec e Fatec.
Parágrafo único - Os pontos máximos passíveis de serem obtidos no SAI em cada subgrupo
do grupo "situação do egresso" serão iguais aos pontos máximos estabelecidos no SAI do
ano anterior ao período de avaliação.
Artigo 8º - O índice obtido no grupo "benefício" no SAI a que se refere o inc. III dos arts.
2º e 3º desta resolução conjunta reflete a percepção e extensão de como a qualidade do
processo e do produto integram a escola à sociedade.
§ 1º - O grupo "benefício" avaliará o grau de satisfação, o nível de atendimento das
expectativas e avaliação do curso por discentes, docentes, egressos de cada ETEC e FATEC
e pelos pais, exclusivamente no caso das ETECs.
§ 2º - Os pontos máximos passíveis de serem obtidos no SAI em cada subgrupo do grupo
"benefícios" serão iguais aos pontos máximos estabelecidos no SAI do ano anterior ao
período de avaliação.
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Artigo 9° - O índice de produtividade a que se refere o inc. IV dos arts. 2º e 3º desta
resolução conjunta é calculado pela razão do número de alunos aprovados por disciplina
em cada período e do número de matrículas por disciplina em cada período.
Artigo 10 - As metas para os indicadores referidos no art. 1º e 4º desta resolução conjunta
serão fixadas até o dia 31 de janeiro do respectivo exercício, por resolução conjunta da
comissão a que se refere o art. 6º da LC 1.086-2009.
Parágrafo único - As metas poderão ser revisadas a qualquer momento, a fim de incorporar
alterações na legislação, mudanças curriculares e outros fatores supervenientes que
afetem a consecução das mesmas.
Artigo 11 - O Índice de Cumprimento de Metas - IC, a ser calculado para cada grupo de
avaliação do indicador global, e para o indicador específico à Administração Central, é a
razão entre o valor obtido no indicador (IN-EF) subtraído do valor considerado como linha
de base do indicador (IN-BASE) e a meta do indicador (IN-META) subtraído do valor
considerado como linha de base do indicador (IN-BASE), na seguinte forma:
ICN = (IN-EF - IN-BASE) / (IN-META - IN-BASE)
§ 1° - Para efeito de cálculo do Índice de Cumprimento de Metas - IC, deverão ser
considerados os seguintes valores como linha de base para cada indicador:
1. Idetec-SP das escolas técnicas: resultado obtido no Idetec-SP das escolas técnicas no
exercício anterior, apurado de acordo com os critérios fixados nesta resolução conjunta
para a determinação do Idetec-SP efetivo do período de apuração;
2. Idetec-SP das faculdades de tecnologia: resultado obtido no IDETEC-SP das faculdades
de tecnologia no exercício anterior, apurado de acordo com os critérios fixados nesta
resolução conjunta para a determinação do Idetec-SP efetivo do período de apuração;
3. (Idetec-PE-SP) do Ceeteps: 0.
§ 2° - O valor de cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, será:
1. igual a 1 quando as metas forem cumpridas integralmente;
2. nunca inferior a 0;
3. considerado até o limite de 1,2, em caso de superação das metas anuais.
Artigo 12 - Para o cálculo do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - IACM, referente
a cada unidade escolar, deverá ser adotado, em sua integralidade, o resultado do Índice
de Cumprimento de Metas - IC, correspondente ao respectivo grupo de avaliação.
Artigo 13 - Para o cálculo do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - IACM, referente
à Administração Central, deverão ser adotados, para o Índice de Cumprimento de Metas IC, do indicador global e do respectivo indicador específico, os seguintes pesos:
I - 70%, para a média dos índices de cumprimento de metas das escolas técnicas (grupo
Idetec-SP-Etec) e das faculdades de tecnologia (grupo Idetec-SP-Fatec), ponderada pelo
número de matrículas;
II - 30%, para o Índice de cumprimento de metas do Programa de Expansão da Educação
Tecnológica do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - Ceeteps,
conforme o § 2º do art. 1º do Dec. 56.125-2010.
Artigo 14 - O Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - Ceeteps, enviará
relatórios anuais à comissão a que se refere o art. 6º da LC 1.086-2009, contendo uma
avaliação do cumprimento das metas e as respectivas justificativas para o desempenho do
período.
Artigo 15 - Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 1º-1-2011, ficando revogada a Resolução Conjunta CC/SF/SEP/SGP-7, de
19-10-2009.
Índice
Índice
Índice
Índice
ANEXO
a que se refere o § 1º do art. 2º da
Resolução Conjunta CC/SF/SPDR/SGP-1, de 28-3-2012
ETEC
obtido no grupo "Processo" no SAI
30%
obtido no grupo "Situação do Egresso" no SAI
20%
obtido no grupo "Benefício" no SAI
20%
de produtividade
20%
FATEC
30%
20%
20%
20%
79 de 404
Governo do Estado de São Paulo - Casa Civil
Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
Nota média da ETEC no ENEM
Reconhecimento de cursos pelo CEE
(Publicado novamente por ter saído com incorreções)
10%
Não Aplicável
Não Aplicável
10%
DOE, Seção I, 30/03/2012, p. 1-4
************************************************************************************
80 de 404
Governo do Estado de São Paulo - Casa Civil
Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO CONJUNTA CC/SF/SPDR/SGP-2, DE 28-3-2012 (REPUBLICAÇÃO)
Dispõe sobre a fixação das metas para o indicador global,
e para o indicador específico à Administração Central, do
Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza"
- Ceeteps, para fins de pagamento da Bonificação por
Resultados - BR, instituída pela LC 1.086-2009, para o
exercício de 2011
O Secretário-Chefe da Casa Civil e os Secretários da Fazenda, de Planejamento e
Desenvolvimento Regional e de Gestão Pública, considerando o disposto no art. 6º da LC
1.086-2009, e no art. 10 da Resolução Conjunta CC/SF/SPDR/SGP-1, de 28-3-2012,
resolvem:
Artigo 1º - Para o exercício de 2011, as metas específicas fixadas à Administração Central
para os grupos de avaliação do indicador global, e de seu indicador específico a que se
refere a Resolução Conjunta CC/SF/SPDR/SGP-1, de 28-3-2012, para fins de pagamento
da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela LC 1.086-2009, ficam fixadas em:
I - 82,33 para o Índice de Desenvolvimento do Ensino Técnico e Tecnológico do Estado de
São Paulo (Idetec-SP), das escolas técnicas (Etec);
II - 79,76 para o Índice de Desenvolvimento do Ensino Técnico e Tecnológico do Estado de
São Paulo (Idetec-SP), das faculdades de tecnologia (Fatec);
III - 1 para o Índice do Programa de Expansão da Educação Tecnológica (Idetec-PE-SP),
da Administração Central do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" Ceeteps.
Parágrafo único - O número de matrículas adicionais previstas na Lei 14.309-2010, que
orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2011 - Lei Orçamentária
Anual, corresponde a 49.000, sendo:
1. 14.000 para o ensino tecnológico;
2. 0 para o ensino médio;
3. 35.000 para o ensino técnico.
Artigo 2º - Os valores dos grupos de avaliação do indicador global referentes ao exercício
de 2010, a serem considerados como linha de base para os cálculos dos índices de
cumprimento de metas e do índice agregado de cumprimento de metas da Administração
Central do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - Ceeteps, a que se
refere a Resolução Conjunta CC/SF/SPDR/SGP-1, de 28-3-2012, para fins de pagamento
da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela LC 1.086-2009, são:
I - 81,37 para o Índice de Desenvolvimento do Ensino Técnico e Tecnológico do Estado de
São Paulo (Idetec-SP), das escolas técnicas (Etec);
II - 78,87 para o Índice de Desenvolvimento do Ensino Técnico e Tecnológico do Estado de
São Paulo (Idetec-SP), das faculdades de tecnologia (Fatec).
Artigo 3º - Os valores das linhas de base e das metas específicas atribuídas a cada uma
das unidades escolares do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" Ceeteps estão fixadas nos Anexos I e II desta resolução conjunta.
Artigo 4º - Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo,
excepcionalmente, seus efeitos a 1º-1-2011.
ANEXO I
a que se refere o art. 3º da
Resolução Conjunta CC/SF/SPDR/SGP-2, de 28-3-2012
Linhas de Base e Metas Específicas IDETECs (Etec)
Unidade
Etec
Etec
Etec
Etec
Abdias do Nascimento - Paraisópolis - São Paulo
Adolpho Berezin - Mongaguá
Albert Einstein - São Paulo
Alberto Santos Dumont - Guarujá
Linha de Base
(Idetec 2010)
0,00
77,60
76,90
79,00
Meta Idetec
2011
0,00
79,24
78,05
80,51
81 de 404
Governo do Estado de São Paulo - Casa Civil
Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Alcides Cestari - Monte Alto
Amim Jundi - Osvaldo Cruz
Angelo Cavalheiro - Serrana
Antônio de Pádua Cardoso - Batatais
Antônio Devisate - Marília
Antônio Junqueira da Veiga - Igarapava
Aristóteles Ferreira - Santos
Astor de Mattos Carvalho - Cabrália Paulista
Augusto Tortolero Araújo - Paraguaçu Paulista
Benedito Storani - Jundiaí
Bento Quirino - Campinas
Carlos de Campos - São Paulo
Cel. Fernando Febeliano da Costa - Piracicaba
Cepam - São Paulo
Cidade do Livro - Lençóis Paulista
Cidade Tiradentes - São Paulo
Comendador João Rays - Barra Bonita
Cônego José Bento - Jacareí
Conselheiro Antonio Prado - Campinas
Coronel Raphael Brandão - Barretos
de Aguaí
de Araçatuba
de Artes - São Paulo
de Barueri
de Campo Limpo Paulista
de Caraguatatuba
de Carapicuíba
de Cerquilho
de Cotia
de Cubatão
de Embu
de Fernandópolis
de Ferraz de Vasconcelos
de Francisco Morato
de Guaianazes - São Paulo
de Heliopolis - São Paulo
de Hortolândia
de Ibitinga
de Ilha Solteira
de Itanhaém
de Itaquaquecetuba
de Itaquera - São Paulo
de Itararé
de Ituverava
de Lins
de Mairinque
de Mauá
de Monte Mor
de Nova Odessa
de Olímpia
de Piedade
de Poá
de Praia Grande
de Presidente Venceslau
de Registro
de Ribeirão Pires
de Santa Isabel
de Santa Rosa de Viterbo
de São José do Rio Pardo
de São José dos Campos
0,00
90,50
0,00
82,60
84,30
82,90
73,80
82,30
82,40
81,60
78,10
75,50
80,90
0,00
0,00
91,40
89,40
78,30
78,30
85,60
0,00
80,50
69,30
0,00
82,90
0,00
81,40
0,00
0,00
94,10
0,00
88,20
74,70
0,00
80,20
0,00
80,50
80,30
83,40
84,50
0,00
80,50
0,00
0,00
86,00
0,00
83,30
89,70
0,00
0,00
82,30
0,00
82,70
81,00
0,00
84,90
0,00
0,00
90,10
83,40
0,00
90,71
0,00
83,58
85,28
83,61
75,26
82,88
83,18
82,85
79,08
76,79
82,10
0,00
0,00
91,70
89,48
79,77
79,27
85,88
0,00
81,48
71,34
0,00
83,58
0,00
82,23
0,00
0,00
94,14
0,00
88,83
76,45
0,00
81,47
0,00
81,69
81,14
84,51
85,02
0,00
81,85
0,00
0,00
86,81
0,00
83,84
89,75
0,00
0,00
83,07
0,00
83,86
81,87
0,00
85,82
0,00
0,00
90,11
84,35
82 de 404
Governo do Estado de São Paulo - Casa Civil
Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
Etec
de São Paulo
de São Roque
de São Sebastião
de Sapopemba - São Paulo
de Suzano
de Tiquatira - São Paulo
de Vargem Grande do Sul
de Vila Formosa - São Paulo
de Votorantim
Dep. Paulo Ornellas C. de Barros - Garça
Deputado Ary de Camargo Pedroso - Piracicaba
Deputado Francisco Franco - Rancharia
Deputado Salim Sedeh - Leme
Dona Escolástica Rosa - Santos
Dona Sebastiana de Barros - São Manuel
Doutor Nelson Alves Vianna - Tietê
Doutora Ruth Cardoso - São Vicente
Dr. Adail Nunes da Silva - Taquaritinga
Dr. Carolino da Motta e Silva - Espírito Santo do Pinhal
Dr. Celso Charuri - Capão Bonito
Dr. Dario Pacheco Pedroso - Taquarivaí
Dr. Demétrio Azevedo Júnior - Itapeva
Dr. Domingos Minicucci Filho - Botucatu
Dr. Emílio Hernandez Aguilar - Franco da Rocha
Dr. Francisco Nogueira de Lima - Casa Branca
Dr. Geraldo José Rodrigues Alckmin - Taubaté
Dr. José Coury - Rio das Pedras
Dr. José Luiz Viana Coutinho - Jales
Dr. Júlio Cardoso - Franca
Dr. Luiz César Couto - Quatá
Dr. Renato Cordeiro - Birigui
Dra. Maria Augusta Saraiva - São Paulo
Elias Nechar - Catanduva
Engenheiro Agr. Narciso de Medeiros - Iguape
Engenheiro Herval Bellusci - Adamantina
Euro Albino de Souza - Mogi Guaçu
Fernando Prestes - Sorocaba
Francisco Garcia - Mococa
Frei Arnaldo Maria de Itaporanga - Votuporanga
Getúlio Vargas - São Paulo
Gildo Marçal Bezerra Brandão - Perús - São Paulo
Gino Rezaghi - Cajamar
Guaracy Silveira - São Paulo
Gustavo Teixeira - São Pedro
Irmã Agostina - Capela do Socorro - São Paulo
Jacinto Ferreira de Sá - Ourinhos
Jaragua - São Paulo
Jardim Angela - São Paulo
João Baptista de Lima Figueiredo - Mococa
João Belarmino - Amparo
João Gomes de Araújo - Pindamonhangaba
João Jorge Geraissate - Penápolis
João Maria Stevanatto - Itapira
Joaquim Ferreira do Amaral - Jaú
Jorge Street - São Caetano do Sul
Jornalista Roberto Marinho - São Paulo
José Martimiano da Silva - Ribeirão Preto
José Rocha Mendes - São Paulo
Júlio de Mesquita - Santo André
Juscelino Kubitschek de Oliveira - Diadema
78,80
82,70
83,60
84,90
84,00
0,00
93,40
80,60
85,90
81,80
85,70
79,40
85,30
83,50
80,50
0,00
87,70
88,10
78,30
80,80
79,50
78,20
76,00
87,60
83,20
78,70
73,50
82,70
84,40
84,30
80,20
75,00
79,50
73,40
77,20
0,00
81,30
83,60
82,70
73,60
0,00
82,40
76,50
0,00
0,00
80,10
0,00
0,00
78,00
80,20
78,10
76,80
88,10
82,60
77,70
0,00
78,40
79,10
79,50
76,60
79,68
83,41
84,63
85,63
84,86
0,00
93,50
81,54
86,28
82,43
86,55
80,44
86,04
84,41
81,44
0,00
88,35
88,10
79,44
82,12
80,56
79,15
77,64
88,06
84,10
80,10
75,03
83,40
84,77
84,92
81,18
76,47
80,77
74,92
78,36
0,00
81,97
84,51
83,40
75,04
0,00
83,20
77,64
0,00
0,00
81,37
0,00
0,00
79,47
81,40
79,07
77,93
88,29
83,61
78,78
0,00
79,41
80,42
80,35
78,17
83 de 404
Governo do Estado de São Paulo - Casa Civil
Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
Etec Laurindo Alves de Queiroz - Miguelópolis
Etec Lauro Gomes - São Bernardo do Campo
Etec Machado de Assis - Caçapava
Etec Mandaqui
Etec Manoel dos Reis Araújo - Santa Rita do Passa Quatro
Etec Martin Luther King - São Paulo
Etec Martinho Di Ciero - Itu
Etec Monsenhor Antônio Magliano - Garça
Etec Orlando Quagliato - Santa Cruz do Rio Pardo
Etec Osasco II
Etec Padre Carlos Leôncio da Silva - Lorena
Etec Padre José Nunes Dias - Monte Aprazível
Etec Parque Belém - São Paulo
Etec Parque da Juventude - São Paulo
Etec Parque Santo Antônio - São Paulo
Etec Paulino Botelho - São Carlos
Etec Paulistano - São Paulo
Etec Paulo Guerreiro Franco - Vera Cruz
Etec Pedro Badran - São Joaquim da Barra
Etec Pedro D'Arcádia Neto - Assis
Etec Pedro Ferreira Alves - Mogi Mirim
Etec Philadelpho Gouvêa Netto - São José do Rio Preto
Etec Polivalente de Americana
Etec Prefeito Alberto Feres - Araras
Etec Prefeito José Esteves - Cerqueira Cesar
Etec Presidente Vargas - Mogi das Cruzes
Etec Prof Horácio Augusto da Silveira - São Paulo
Etec Prof. Adolpho Arruda Mello - Presidente Prudente
Etec Prof. Alcídio de Souza Prado - Orlândia
Etec Prof. Aprígio Gonzaga - São Paulo
Etec Prof. Armando Bayeux da Silva - Rio Claro
Etec Prof. Basílides de Godoy - São Paulo
Etec Prof. Camargo Aranha - São Paulo
Etec Prof. Carmelino Corrêa Júnior - Franca
Etec Prof. Carmine Biagio Tundisi - Atibaia
Etec Prof. Dr. Antônio Eufrásio de Toledo - Presidente
Prudente
Etec Prof. Dr. José Dagnoni - Santa Bárbara D´Oeste
Etec Prof. Edson Galvão - Itapetininga
Etec Prof. Eudécio Luiz Vicente - Adamantina
Etec Prof. Francisco dos Santos - São Simão
Etec Prof. Idio Zucchi - Bebedouro
Etec Prof. Jadyr Salles - Porto Ferreira
Etec Prof. José Sant'Ana de Castro - Cruzeiro
Etec Prof. Luiz Pires Barbosa - Cândido Mota
Etec Prof. Marcos Uchôas dos Santos Penchel - Cachoeira
Paulista
Etec Prof. Mário Antônio Verza - Palmital
Etec Prof. Massuyuki Kawano - Tupã
Etec Prof. Matheus Leite de Abreu - Mirassol
Etec Prof. Pedro Leme Brisolla Sobrinho - Ipaussu
Etec Prof. Urias Ferreira - Jaú
Etec Profª Doutora Doroti Quiomi Kanashiro Toyohara - São
Paulo
Etec Profª Marines Teodoro de Freitas Almeida - Novo
Horizonte
Etec Profª Nair Luccas Ribeiro - Teodoro Sampaio
Etec Profª Terezinha Monteiro dos Santos - Taquarituba
Etec Profª. Anna de Oliveira Ferraz - Araraquara
Etec Profª. Carmelina Barbosa - Dracena
78,40
77,40
80,90
0,00
84,10
78,90
83,50
83,70
81,50
0,00
0,00
83,50
0,00
78,70
0,00
81,10
0,00
85,60
83,30
84,30
80,70
81,10
78,80
86,80
77,10
75,90
77,90
0,00
81,80
76,10
85,60
78,00
78,70
78,20
82,10
78,80
79,60
78,44
82,24
0,00
84,66
79,85
84,12
84,63
82,76
0,00
0,00
84,13
0,00
80,13
0,00
82,25
0,00
85,87
84,20
85,26
81,86
81,79
79,73
87,41
78,37
77,08
78,88
0,00
82,87
77,29
86,44
79,04
79,60
79,39
82,94
80,32
84,80
74,90
85,50
81,60
86,40
85,30
79,70
80,70
81,70
85,35
76,38
86,32
82,45
87,14
85,77
80,51
81,65
82,94
85,20
92,60
83,00
80,10
79,60
0,00
85,66
92,60
83,54
81,47
80,50
0,00
0,00
0,00
83,50
88,00
81,00
81,70
83,96
88,20
81,73
82,35
84 de 404
Governo do Estado de São Paulo - Casa Civil
Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
Etec Profª. Ermelinda Giannini Teixeira - Santana de
Parnaíba
Etec Profª. Helcy Moreira Martins Aguiar - Cafelândia
Etec Professor Alfredo de Barros Santos - Guaratinguetá
Etec Professor André Bogasian - Osasco
Etec Professor Fausto Mazzola - Avaré
Etec Raposo Tavares - São Paulo
Etec Rodrigues de Abreu - Bauru
Etec Rosa Perrone Scavone - Itatiba
Etec Rubens de Faria e Souza - Sorocaba
Etec Sales Gomes - Tatuí
Etec São Mateus - São Paulo
Etec Sebastiana Augusta de Moraes - Andradina
Etec Sylvio de Mattos Carvalho - Matão
Etec Takashi Morita - Santo Amaro - São Paulo
Etec Tenente Aviador Gustavo Klug - Pirassununga
Etec Tereza A. Cardoso Nunes de Oliveira - São Paulo
Etec Trajano Camargo - Limeira
Etec Uirapuru - São Paulo
Etec Vasco Antonio Venchiarutti - Jundiaí
Etec Waldyr Duron Júnior - Piraju
Etec Zona Leste - São Paulo
Etec Zona Sul - São Paulo
83,10
83,84
81,90
82,50
80,60
86,60
0,00
80,30
83,00
79,30
82,80
0,00
76,20
76,60
79,40
80,30
64,80
83,80
0,00
80,20
82,90
74,30
72,20
83,14
83,10
81,76
86,96
0,00
81,52
83,99
80,20
83,34
0,00
77,61
78,17
80,90
81,68
67,60
84,70
0,00
80,95
83,61
76,16
74,39
ANEXO II
a que se refere o art. 3º da
Resolução Conjunta CC/SF/SPDR/SGP-2, de 28-3-2012
LINHAS de BASE e METAS ESPECÍFICAS dos IDETECS (FATEC)
Unidade
Fatec Americana
Fatec Araçatuba - Prof. Fernando A. de Almeida Prado
Fatec Baixada Santista - Rubens Lara
Fatec Barueri
Fatec Bauru
Fatec Botucatu
Fatec Bragança Paulista - Jorn.Omair F de Oliveira
Fatec Capão Bonito
Fatec Carapicuíba
Fatec Catanduva
Fatec Cruzeiro - Prof. Waldomiro May
Fatec do Ipiranga
Fatec Dr. Thomaz Novelino - Franca
Fatec Garça
Fatec Guaratinguetá
Fatec Guarulhos
Fatec Indaiatuba
Fatec Itapetininga - Prof. Antonio B B Resende
Fatec Itaquaquecetuba
Fatec Itu - Dom Amaury Castanho
Fatec Jaboticabal
Fatec Jahu - Prefeito Octavio Celso Pacheco de Almeida
Prado
Fatec Jales
Fatec Jundiaí
Fatec Lins
Fatec Marilia - Estudante Rafael Almeida Camarinha
Fatec Mauá
Fatec Mococa
Fatec Mogi das Cruzes
Linha de Base
(Idetec 2010)
79,60
72,90
70,80
0,00
80,10
79,70
80,90
79,70
73,50
73,70
84,00
0,00
87,40
83,10
82,30
78,10
82,30
81,40
82,30
79,40
75,70
78,50
Meta Idetec
2011
80,47
74,41
72,50
0,00
80,89
80,56
81,53
80,45
74,92
75,10
84,37
0,00
87,45
83,60
82,89
79,04
82,88
82,01
82,82
80,22
76,92
79,44
82,60
73,40
86,40
87,90
77,80
78,30
83,60
83,07
74,84
86,55
87,90
78,81
79,27
83,97
85 de 404
Governo do Estado de São Paulo - Casa Civil
Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
Fatec
Fatec
Fatec
Fatec
Fatec
Fatec
Fatec
Fatec
Fatec
Fatec
Fatec
Fatec
Fatec
Fatec
Fatec
Fatec
Fatec
Fatec
Fatec
Fatec
Fatec
Fatec
Mogi Mirim - Arthur de Azevedo
Osasco
Ourinhos
Pindamonhangaba
Piracicaba
Praia Grande
Presidente Prudente
Rio Preto
Santo André
São Bernardo do Campo
São Caetano do Sul
São José dos Campos - Professor Jessen Vidal
São Paulo
São Sebastião
Sertãozinho
Sorocaba
Taquaritinga - Profª Marlene M M Servidoni
Tatuí - Prof. Wilson R. Ribeiro de Camargo
Tauapé - Vitor Civita
Taubaté
Zona Leste
Zona Sul
69,40
0,00
79,60
74,80
74,80
80,30
85,90
81,20
76,50
78,20
73,80
77,20
75,80
83,00
64,80
84,90
75,90
83,00
0,00
0,00
73,00
80,60
71,18
0,00
80,41
76,09
76,04
81,06
86,11
81,84
77,57
79,17
75,17
78,27
77,02
83,46
67,10
85,20
77,10
83,46
0,00
0,00
74,50
81,33
(Publicado novamente por ter saído com incorreções)
Republicado: DOE, Seção I, 30/03/2012, p. 4
************************************************************************************
86 de 404
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CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO CONJUNTA CC/SF/SPDR/SGP-3, DE 30-3-2012
Dispõe sobre a fixação das metas para os indicadores
globais da Secretaria da Educação, para fins de
pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída
pela LC 1078-2008, para o exercício de 2011, e dá
providências correlatas
O Secretário-Chefe da Casa Civil e os Secretários da Fazenda, de Planejamento e
Desenvolvimento Regional e de Gestão Pública, considerando o disposto no art. 6º da LC
1.078-2008, e no art. 8º da Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR-2, de 30-3-2011,
resolvem:
Artigo 1º - Para o exercício de 2011, as metas para os indicadores globais da Secretaria
da Educação, a que se refere o art. 1º da Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR-2, de 303-2011, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela LC
1.078-2008, ficam fixadas em:
I - 4,10 para o Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo (Idesp) da
1ª a 4ª série do ensino fundamental da rede estadual de ensino;
II - 2,71 para o Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo (Idesp)
da 5ª a 8ª série do ensino fundamental da rede estadual de ensino;
III - 1,99 para o Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo (Idesp)
do ensino médio da rede estadual de ensino.
Artigo 2º - O Anexo desta resolução conjunta apresenta as metas para o Idesp, por
unidade escolar e nível de ensino, conforme o art. 4º da Resolução SE 74-2008.
Artigo 3º - Fica concedida aos servidores da Secretaria da Educação o adicional de 20%,
previsto no § 2º do art. 9º da LC 1.078-2008, conforme o parágrafo único do art. 14 da
Resolução SE 20-2011.
Artigo 4º - Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 1º-1-2011.
ANEXO
a que se refere o artigo 2º da Resolução Conjunta CC/SF/SPDR/SGP nº 3, de 30
de março de 2012
CIE
000012
000024
000036
000048
000059
000061
000073
000085
000097
000103
000115
Nome da escola
Ayres de Moura
Prof
Gavião Peixoto
Brigadeiro
João Solimeo
Walfredo Arantes
Caldas Prof
Sebastião de
Oliveira Gusmão
Prof
Suzana de Campos
Dona
Julio de Faria e
Souza Prof
Julio Cesar de
Oliveira Prof
Renato de Arruda
Penteado Prof
João Boemer
Jardim Prof
Francisco Faria
Neto Prof
5º ano do Ensino
Fundamental
Meta do
IDESP
IDESP
2010
2011
3,68
3,84
4,54
4,67
4,51
4,64
3,34
3,51
3,27
3,45
9º ano do Ensino
Fundamental
Meta do
IDESP
IDESP
2010
2011
3ª série do Ensino Médio
IDESP
2010
Meta do
IDESP
2011
2,42
2,61
1,92
2,10
2,21
2,40
1,58
1,75
2,64
2,83
1,40
1,57
2,31
2,50
1,29
1,45
2,67
2,86
1,25
1,41
3,01
3,19
2,96
3,14
87 de 404
Governo do Estado de São Paulo - Casa Civil
Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
000127
000139
000140
000152
000164
000176
000188
000197
000206
000218
000224
000231
000243
000255
000267
000279
000280
00292
000309
000310
000322
000334
000346
000358
000361
000371
000383
000395
000401
000413
000425
000437
000449
000450
000462
000474
000498
José Altenfelder
Silva Prof
Mariano de Oliveira
Prof
Silvio Xavier
Antunes Prof
Octavio Monteiro de
Castro Prof
Pio Telles Peixoto
Prof
Zenaide Vilalva de
Araujo Profª
Antonio Candido
Correa Guimarães
Filho Prof
Agenor Couto de
Magalhães Dr
Alípio de Barros
Prof
Antonio Francisco
Redondo Prof
Cândido Gonçalves
Gomide Prof
Chiquinha
Rodrigues
Isabel Vieira de
Serpa e Paiva Profª
Clodomiro Carneiro
Ermano Marchetti
Galdino Lopes
Chagas Prof
Humberto de Souza
Mello Gal
Dalila Andrade da
Costa
Benedito Tolosa
Prof
Ary Barroso
Pedro Monteiro do
Amaral Cap
Manuel da Nóbrega
Padre
Manuel da Nóbrega
Padre
Matilde Macedo
Soares
Pasquale Peccicacco
Antonio José Leite
Prof
Antoine de Saint
Exupery
Joaquim Luiz de
Brito Prof
Marquês de
Tamandaré
Almirante
Joaquim Silvado Dr.
República do Chile
Angelina Madureira
Profª
Taunay Visconde de
Augusto Ribeiro de
Carvalho Prof
Augusto Meirelles
Reis Filho Prof
Mathias Aires
Luiz Gonzaga
Righini Prof
4,52
4,58
4,57
4,65
1,09
1,24
2,56
2,75
1,20
1,36
2,38
2,57
1,76
1,94
1,90
2,08
0,96
1,10
2,92
3,10
1,85
2,03
2,18
2,37
1,20
1,36
0,95
1,09
4,70
6,08
3,53
3,70
2,09
2,28
1,29
1,45
1,82
3,12
2,00
3,30
1,14
1,78
1,29
1,96
2,66
2,85
1,60
1,78
2,64
2,83
1,69
1,87
2,27
2,46
2,18
2,37
2,61
2,80
1,58
1,75
2,84
3,02
2,68
2,87
1,96
2,14
2,63
2,82
2,03
2,21
2,37
2,56
1,27
1,43
2,69
2,88
1,67
1,85
2,47
2,66
1,72
1,90
2,71
2,89
2,02
2,20
2,05
2,24
1,29
1,45
1,66
1,84
1,10
1,25
3,16
3,38
3,55
5,56
5,64
5,06
5,16
3,22
3,40
4,32
4,46
4,23
4,37
3,76
3,92
2,81
2,99
4,40
2,77
4,71
6,03
2,98
2,58
4,53
88 de 404
Governo do Estado de São Paulo - Casa Civil
Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
000504
000516
000528
000536
000541
000553
000565
000577
000589
000590
000607
000619
000620
000632
000644
000656
000668
000673
000681
000693
000700
000711
000723
000735
000747
000759
000760
000772
000784
000796
000802
000814
000838
000848
000851
000863
000875
000899
000905
000917
000929
000930
Mário Teixeira
Mariano Prof
José Carlos Dias
Prof
Colombo de
Almeida Prof
Tarcísio Álvares
Lobo
Joaquim Nabuco
Jácomo Stavale
Prof
Nossa Senhora do
Retiro
Dulce Ferreira
Boarin Profª
Plínio Damasco
Penna Prof
Paulo Setúbal
Tito Prates da
Fonseca
Regente Feijó
Antonio Emílio
Souza Penna Prof
Augusto de Macedo
Costa Dr.
Pio XII
Frontino Guimarães
Rômulo Pero Prof
Paulo Egydio de
Oliveira Carvalho
Senador
Toledo Barbosa
Rita Bicudo Pereira
Profª
Horácio Lafer
Ministro
Narbal Fontes Prof
Octávio Mendes Dr.
Paul Hugon Prof
Maria Montessori
Florinda Cardoso
Profª
Afrânio Peixoto
Visconde de
Inhaúma Almirante
Anésia Sincora
Profª
Heróis da FEB
Imperatriz
Leopoldina
Raquel Assis
Barreiros Profª
João Vieira de
Almeida
Joaquim Leme do
Prado Prof
Júlio Maia
José Marcelino da
Fonseca Major
Castro Alves
Pedro Costa
Deputado
Carlos de Laet Prof
Antonio Lisboa Prof
Antônio Vieira
Padre
Homem de Mello
Barão
4,81
4,93
4,05
4,20
3,63
3,48
2,50
2,69
1,79
1,97
2,59
2,78
1,80
1,98
2,96
3,14
2,43
2,62
1,80
1,98
1,17
1,33
1,77
1,95
1,22
1,38
2,64
2,83
1,80
1,98
2,54
2,73
1,67
1,85
2,16
3,09
2,35
3,27
2,27
2,46
2,18
2,37
1,54
1,71
3,79
3,65
3,11
3,29
3,68
3,84
4,54
4,67
4,64
2,57
4,76
2,76
2,99
3,17
2,46
2,65
3,58
3,75
2,27
2,46
1,38
1,55
4,26
4,40
3,22
2,72
2,89
2,38
3,40
2,90
3,07
2,57
1,79
1,81
2,57
1,21
1,97
1,99
2,76
1,37
2,84
3,02
1,81
1,99
2,92
3,10
1,98
2,16
1,34
1,51
2,63
2,82
1,87
2,05
2,32
2,51
1,30
1,46
2,02
2,20
1,25
1,41
2,57
2,76
1,51
1,68
1,68
1,86
1,19
1,35
2,04
2,71
2,23
2,89
2,62
1,85
2,81
2,03
1,82
2,00
2,20
2,39
3,95
4,10
4,14
4,29
4,67
4,79
4,98
5,09
6,81
6,82
3,89
4,05
4,07
4,22
2,34
2,53
89 de 404
Governo do Estado de São Paulo - Casa Civil
Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
000942
000966
000978
000985
001004
001016
001028
001036
001041
001053
001065
001077
001089
001090
001119
001120
001132
001144
001156
001168
001173
001181
001193
001200
001211
001223
001235
001247
001259
001272
001284
001296
001302
001314
001326
001338
001348
001351
001363
001375
001387
Buenos Aires
Gonçalves Dias
Casimiro de Abreu
República da Bolívia
Eurico Figueiredo
Prof
Alberto Cardoso de
Mello Neto Dr
Victor dos Santos
Cunha Prof
Sebastião de Souza
Bueno Prof
Johann Gutenberg
Luiz Amaral Wagner
Prof
David Eugenio dos
Santos Prof
Judith Guimarães
dos Santos profª
Gabriela Mistral
José Maria Reys
Prof
Eurípedes de Castro
Expedicionário
Brasileiro
Pedro alexandrino
Júlio Pestana
Silva Jardim
Alfredo Inácio
Trindade
Albino César
Rafael de Moraes
Lima Prof
Philomena Baylão
Profª
Lael de Moura
Prado Prof
Miguel Vieira
Ferreira dr
Maria Paula
Marcondes
Domingues Profª
Cyrene de Oliveira
Laet Dona
Ruy Barbosa
Conselheiro
João Ligabue
Cônego
Angelo Bortolo
Amenaide Braga de
Queiroz Profª
Carmosina Monteiro
Vianna Profª
Arnaldo Barreto
Cassio da Costa
Vidigal
Pedro de Moraes
Victor Dr
Maria Angelita
Sayago Laet Profª
José do Amaral
Mello Prof
Ademar Hiroshi
Suda Prof
São Paulo
Loureiro Júnior Prof
Theodoro de
Moraes Prof
4,18
3,93
5,92
5,98
4,97
5,08
2,91
3,09
5,04
5,14
4,74
4,86
5,96
6,02
3,91
4,06
4,20
4,34
5,24
5,33
4,75
4,87
5,48
5,56
2,51
1,76
1,92
2,70
1,94
2,10
2,56
2,75
1,32
1,48
2,83
3,01
1,87
2,05
2,04
2,23
1,44
1,61
2,55
2,74
1,61
1,79
2,05
2,24
1,83
2,01
2,00
2,18
3,90
3,25
3,06
4,05
3,43
3,24
2,62
1,83
2,43
2,81
2,01
2,62
2,64
2,83
2,40
2,59
3,50
3,67
2,56
2,75
2,31
2,50
1,81
1,99
2,38
2,57
1,49
1,66
3,48
3,65
2,58
2,77
2,58
2,77
2,78
2,96
2,65
2,84
1,35
1,52
2,34
2,53
2,53
2,72
2,66
2,85
2,21
2,40
2,39
2,58
1,38
1,55
1,89
2,07
1,30
1,46
1,96
2,14
1,17
1,33
2,87
3,05
2,47
3,76
2,66
2,94
4,16
3,46
3,63
2,69
2,88
4,26
4,40
5,91
3,01
2,90
2,14
4,32
3,77
4,01
2,83
2,72
1,96
5,97
90 de 404
Governo do Estado de São Paulo - Casa Civil
Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
001399
001405
001417
001430
001442
001454
001466
001478
001485
001491
001508
001512
001521
001545
001557
001569
001570
001582
001600
001624
001659
001661
001673
001685
001697
001703
001727
001739
001740
001752
001764
001776
001788
001797
001806
001818
001824
001843
001855
001867
001879
001880
001892
001909
Paulo Monte Serrat
Prof
Romão Puigari
Isai Leirner
Andre Ohl
Andre Xavier
Gallicho Prof
Antonio Firmino de
Proença Prof
Amadeu Amaral
Eduardo Prado
Guerino Raso
Anna Teixeira Prado
Zacharias Profª
Antonio de Queiroz
Telles Dr.
Armando Araújo
Paulo Luig Frei
Pandiá Calógeras
Benedito Matarazzo
Deputado
Oswaldo Cruz
Orestes Guimarães
Domingos Faustino
Sarmiento
Plínio Barreto
Wolny Carvalho
Ramos Prof
Anchieta Padre
MMDC
Maria da Gloria
Costa e Silva Profª
Mario Casassanta
Prof
Beatriz R Bassi
Astorino Profª
Mario Marques de
Oliveira Prof
Victor Miguel
Romano Prof
André Dreyfus Prof
Stefan Zweig
Aroldo de Azevedo
Prof
Annita Atalla Profª
Secundino
Domingues Filho Dr
Olga Benatti Profª
Brisabella Almeida
Nobre Profª
Joy Arruda Dr.
Jocelyn Pontes
Gestal Prof
José Heitor Carusi
Prof
Francisco Borges
Vieira Dr.
Américo de Moura
Prof
Luiza Mendes
Correa Souza Profª
João Firmino de
Campos
José Chediak
República do
Paraguay
Carolina Augusta da
Costa Galvão Profª
5,48
5,56
4,10
4,25
5,88
5,94
4,43
4,56
4,14
4,51
5,20
4,62
3,90
5,79
4,74
4,05
5,85
3,84
3,33
4,00
3,50
3,25
3,43
5,85
2,29
2,69
2,88
2,12
2,31
2,55
2,74
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1,56
1,50
1,67
1,43
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3,28
1,90
2,08
3,19
2,05
3,37
2,24
1,96
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2,56
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1,94
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3,04
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1,18
2,05
2,24
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1,66
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1,76
1,94
1,73
1,91
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3,58
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2,21
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2,09
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4,22
2,42
2,61
3,21
3,39
1,86
2,04
91 de 404
Governo do Estado de São Paulo - Casa Civil
Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
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Clemente Quaglio
Prof
Julieta Nogueira
Rinaldi Profª
Joaquim Braga de
Paula Prof
Julia Macedo
Pantoja Profª
Norberto Mayer
Filho Deputado
Moacyr Campos
Prof
Julia Amália
Azevedo Antunes
Profª
João Dias da
Silveira Prof
João Clímaco da
Silva Kruse Prof
Irene Ribeiro Profª
Alvino Bittencourt
Prof
Amélia de Araújo
Dona
Aracy Leme da
Veiga Ravache
Profª
Benedito Estevam
dos Santos Dr.
Blanca Zwicker
Simões Profª
Frederico Vergueiro
Steidel
Erasmo Braga
Congonhas do
Campo Visconde de
Carlos Escobar
Caramuru
Paulo Novaes de
Carvalho Prof
Pedro Arbues Cel.
Salvador Rocco Prof
João Borges Prof
Irene de Lima Paiva
Profª
José Marques da
Cruz Prof
Benedita Ribas F
Silveira Profª
Almerinda
Rodrigues Mello
Profª
Antonio Candido
Barone
Ascendino Reis Prof
Oswaldo Catalano
Paulo Cavalcanti
Albuquerque Prof
Orville Derby
Santos Amaro da
Cruz Prof
Pilar Garcia Vidal
Dona
Maria Lourdes N
Albergaria Profª
Marisa de Mello
Profª
4,51
5,87
5,35
5,93
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2,01
1,91
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Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
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Olga Marinovic
Doro Profª
Rita Julia de
Oliveira Profª
Santos Dumont
José Bartocci Prof
Luiz Antonio
Fragoso Prof
Theodomiro
Emerique Prof
Gabriel Ortiz Prof
Jamil Pedro Sawaya
Prof
José de Campos
Camargo Prof
Bernardo Rodrigues
Nogueira Dom
João Maria Ogno
Osb Dom
Zalina Rolim Dona
Esther Frankel
Sampaio
Nossa Senhora da
Penha
Antão Padre
Adalgisa Moreira
Pires Profª
Adelaide Ferraz de
Oliveira Profª
Maria Aparecida de
Castro Masiero
Profª
Maria de Carvalho
Senne Profª
Custódio José de
Mello Almirante
Barão de Ramalho
Astolfo Araújo
Deputado
Maria Augusta de
Avila Profª
Infante Dom
Henrique
José Pereira de
Queiroz Dr
Afonso Penna
Júnior Prof
Souza Queiroz
Barão de
José Talarico
Exército Brasileiro
João Ramacciotti
Prof
Vital Fogaça de
Almeida Dr.
Caetano Miele Prof
Annita Guastini
Eiras Profª
Irene Branco da
Silva Profª
Filomena Matarazzo
Condessa
Eunice Laureano da
Silva Profª
Valace Marques
Prof
Benedita de
Rezende Profª
5,13
5,23
4,16
4,30
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2,21
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2,17
2,36
93 de 404
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CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
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José de Carvalho
Padre
República do
Uruguai
Thereza Dorothea
de Arruda Rego
Profª
Silva Prado
Deputado
Marinha do Brasil
Ermelino Matarazzo
Miguel de
Cervantes Y
Saavedra Dom
Mário Kozel Filho
Estela Borges
Morato
Máximo de Moura
Santos Prof
Raul Pilla Deputado
Galileo Emendabili
Escultor
Carlos Gomes
Dom Pedro I
Armando Gomes de
Araújo Prof
Alberto Schweitzer
Plínio Caiado de
Castro Dr.
Manoel de Nóbrega
Deputado
José Bonifácio
Andrada e Silva
Jardim Prof
Mário Reys
Comendador
Gabriel Peliciotti
Prof
Shinquichi Agari
Dario de Queiroz
Prof
Diogo de Faria Dr
Ataulpho Alves
Antonio de Pádua
Vieira
Eliza Raquel
Macedo de Souza
Profª
Emília de Paiva
Meira Profª
Geraldo Domingos
Cortez Prof
Helena Lombardi
Braga Profª
Ascanio de Azevedo
Castilho Prof
Cidade de
Hiroshima
Apparecida Rahal
Profª
Décio Ferraz Alvim
Prof Dr.
Lina da Costa Couto
Profª
Luiz Rosanova Prof
Luzia de Queiroz e
Oliveira Profª
3,87
3,02
4,03
2,14
2,33
2,30
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Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
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Jandyra Vieira
Cunha Barra Profª
Alcides Bôscolo Prof
Alfredo Machado
Pedrosa Prof
Álvares de Azevedo
Maria Cecília da
Silva Grohmann
Profª
Maria da Conceição
Oliveira Costa Profª
Milton Cruzeiro Prof
Adelino José da
Silva D’Azevedo
Prof
Adhemar Antonio
Prado Prof
Pedro Taques
Sebastião Faria
Zimbres Prof
São João
Evangelista
Balbina Netto
Velloso Profª
Thales Castanho de
Andrade Prof
Alfredo Ashcar Prof
André Nunes Júnior
Rita Pinto de Araújo
Profª
Walter Belian
Reynaldo Porchat
Prof
Alfredo Paulino
Romeu de Moraes
Anhanguera
Pereira Barreto
Antonio Prado
Conselheiro
Canuto do Val
Pedro II
João Kopke
Reinaldo Ribeiro da
Silva Dr
José Cândido de
Souza
Arthur Guimarães
Zuleika de Barros
Martins Ferreira
Profª
Deodoro Marechal
Marina Cerqueira
César Profª
Alarico Silveira Dr.
José Monteiro
Boanova Prof
Mauro de Oliveira
Prof
Miss Browne
Manuel Ciridião
Buarque Prof
Edmundo de
Carvalho Dr.
Guilherme
Kuhlmann
Prudente de Moraes
Faria Lima
Brigadeiro
3,47
3,64
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1,71
2,56
95 de 404
Governo do Estado de São Paulo - Casa Civil
Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
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004169
Emiliano Augusto
Cavalcanti de
Albuquerque e Melo
Alexandre Von
Humboldt
Fidelino Figueiredo
Prof
Fernão Dias Paes
Antonio Alves Cruz
Prof
Marina Cintra Profª
Roldão Lopes de
Barros Prof
Ludovina Credidio
Peixoto
Arcy Major
Maria José
Costa Manso
Ministro
Fabiano Lozano
Maestro
Victor Oliva Prof
Floriano Marechal
Rodrigues Alves
Godofredo Furtado
Carlos Maximiliano
Pereira dos Santos
Caetano de Campos
(Consolação)
Ceciliano José
Ennes Prof
Brasílio Machado
Martim Francisco
Alfredo Bresser
Aristides de Castro
Napoleão de
Carvalho Freire Prof
Oswaldo Aranha
Jacyra Moya
Martins Carvalho
Profª
Keizo Ishihara
Kyrillos Dr.
Lourenço Filho Prof
Mário de Andrade
Maria Eugênia
Martins Profª
Flávia Vizibeli Pirro
Profª
Guiomar Rocha
Rinaldi Profª
Henrique Dumont
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Architiclino Santos
Prof
César Martinez
Clorinda Danti Profª
Daniel Paulo Verano
Pontes Prof
Luís Elias Attie
Emygidio de Barros
Prof
Ennio Voss Prof
Alberto Levy Prof
Alberto Torres
Ana Rosa de Araújo
Dona
2,67
3,96
4,72
3,68
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CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
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Virgília Rodrigues
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Pinto
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Adolfo Trípoli Prof
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Marques Prof
Jacques Maritain
Murtinho Nobre Dr.
Adelina Issa Ashcar
Júlio de Mesquita
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Itaúna Visconde de
Ataliba de Oliveira
Prof
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Presidente
Astrogildo Silva Prof
Seminário Nossa
Senhora da Glória
José Escobar Prof
Mildre Álvares
Biaggi Profª
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Aparecida
Francisco de Assis
Reys
Manuela Lacerda
Vergueiro
Odon Cavalcanti
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Alexandre de
Gusmão
Eurydice Zerbini
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Guimarães Bueno
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Moraes Neves Profª
Maria Ribeiro
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Helena Lemmi Profª
Heloísa Carneiro
Profª
Pérola Byington
Dona
Ângelo Mendes de
Almeida Dr.
Carlos Augusto de
Freitas Villalva Jr.
Dr.
Érico de Abreu
Sodré
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Aguiar Prof
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Deputado
Barroso Almirante
Antonio Alcântara
Machado
Antonio Castelar de
Franceschi
Brasílio Machado
Domingos Quirino
Ferreira Cel.
Raul Humaitá Villa
Nova Cel.
José Vicente de
Azevedo Conde
Rui Bloem
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Pedro Voss Prof
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Eugênio Zerbini
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Milagres Monteiro
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Davina Aguiar Dias
Profª
Beatriz de Quadros
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Leopoldo Santana
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Oliveira Godoy
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Padre
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Azevedo Prof
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Moraes Prof
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Alberto Salotti Prof
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Paulino Nunes
Esposo
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Marcondes Filho
Senador
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de Almeida Dona
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Silva Prof
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Silva Dom
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Moraes Prof
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Adolfo Casais
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Marcondes
Domingues de
Castro Profª
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Vicente Leporace
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Jerônymo Monteiro
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Carvalho
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Walter Ribas de
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Marques
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Nascimento
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Abreu
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Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
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Maria Angélica
Soave Profª
José Scaramelli Prof
Conrado Sivila
Alsina Padre
Rotary
Paulo Nogueira Prof
Maria Helena Faria
Lima e Cunha
José Alves de
Cerqueira César
Emília Anna Antonio
Profª
Irma Celeste Lar
Coryntho Baldoino
Costa Júnior Prof
Dulce Breves Neves
Profª
Maria Helena
Barbosa Martins
Profª
Maria Leoni
Valdivino de Castro
Pereira
Amaro José dos
Santos Pastor
Francisca de Assis
Ferreira Novak
Antonio de Re
Vereador
Ary Gomes Coronel
José Roberto
Friebolin Prof
Frederico de Barros
Brotero Prof
Érico Veríssimo
Genoefa D’Aquino
Pacitti Profª
Juvenal Ramos
Barbosa
Carlos Machado
Bitencourt Marechal
Paulo Rolim
Loureiro Dom
Francisca Batista
Trindade Profª
José Sylvio Cimino
Prof
Milton Cernach Prof
Roberto Alves dos
Santos Prof
Francisco Antunes
Filho
Odete Fernandes
Pinto da Silva Profª
Waldemar Freire
Veras Vereador
Alice Chuery Profª
Clarice Lispector
João Álvares de
Siqueira Bueno
João Crispiniano
Soares
Jair Miranda Dr.
Homero Rubens de
Sá Prof
Fábio Fanucchi Prof
4,52
4,41
4,65
4,54
4,42
2,80
5,55
2,98
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Zilda Romeiro Pinto
Moreira da Silva
Profª
Bruno Ricco Padre
Chyo Yamamoto
Dona
Arthur Marret Prof
Ilia Zilda Innocenti
Blanco Profª
Sandi Miyake
Capitão Aviador
João de Almeida
Barbosa
Valentin González
Alonso Padre
João Ribeiro de
Barros Comandante
Roberto Hipólito da
Costa Brigadeiro do
AR
Antonio Viana de
Souza Prof
Washington Luiz
Pereira de Souza Dr
Cid Augusto Guelli
Prof
Esli Garcia Diniz
Prof
René de Oliveira
Barbosa Dr
João Cavalheiro
Salem Prof
Guilhermino
Rodrigues de Lima
Oswaldo Sampaio
Alves
August Johannes
Ferdinandus
Stauder Padre
Therezinha Closa
Eleuterio Profª
Amadeu Rodrigues
Norte
Estevam Dias
Tavares Prof
Vicente Melro
Haroldo Veloso
Brigadeiro
Guilhermino
Mendes de Andrade
Major
Laurentina Lorena
Corrêa da Silva
Profª
Maria Santos Bairão
Profª
Gabriela Freire Lobo
Profª
Aprígio de Oliveira
Adhemar Bolina
Prof
Sentaro Takaoka Dr
Sebastião de Castro
Prof
Rodolpho
Mehlmann Prof
Pedro Malozze
Leonor de Oliveira
Mello
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2,07
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Franco
Gabriel Pereira
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Francisco Ferreira
Lopes
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Profª
Elisiário Pinto de
Morais Vereador
Roberto Feijó Dr.
Antonio Lerario
Aristóteles de
Andrade Prof
Arlindo Aquino de
Oliveira Dr.
Benedito Borges
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Benedito de Souza
Lima
Célia Pinheiro
Franco Profª
Deodato
Wertheimer Dr.
Almeida Coronel
Américo Sugai
Antonio Olegário
dos Santos Cardoso
Maria Isabel dos
Santos Mello Profª
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Mello Prof
Washington Luiz Dr.
Morato de Oliveira
Dr.
Manuel dos Santos
Paiva
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Prof
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Roberto Bianchi
Bertha Corrêa e
Castro da Rocha
Benedita Garcia da
Cruz Profª
Brasílio Machado
Neto Comendador
Eustáquio Padre
Zeikichi Fukuoka
Anis Fadul Dr.
Carlos Molteni Prof
Zilda Braconi
Amador Profª
Eugênio Victório
Deliberato
José Gama de
Miranda
Homero Fernando
Milano
2,56
2,75
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1,99
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Santos Profª
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de Rezende Silva
Prof
Giovanni Battista
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Luiz Bianconi
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Edir do Couto Rosa
Prof
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Batista Profª
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Profª
Iijima
Edina Álvares
Barbosa Profª
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Padre
Margarida de
Camillis
Batuira
Mércia Artimos
Maron Profª
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Ferrari Profª
Lydes Rachel
Gutierres Profª
José Artigas
General
João Ramalho
Antonieta Borges
Alves Profª
Antonio Branco
Rodrigues Júnior
Prof
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Sérgio Buarque de
Holanda
Aldemir de Souza
Castro Prof
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Casini Cardim Profª
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Osvaldo Giacoia Dr.
Raul Saddi
Filinto Muller
Senador
Fábio Eduardo
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Profª
Manoel Cacao Prof
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Profª
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Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
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Guimarães
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Profª
Emílio Sortino
Comendador
Ruth Neves
Sant’Anna Profª
Marilene de Oliveira
Acetto Profª
Francisco Arnoni
Prefeito
Jorge Marcos de
Oliveira Dom
Sylvio Gueratto
Odila Bento
Mirarchi Profª
Carlos Drummond
de Andrade
Antonio Prado
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Adelaide Escobar
Bueno Profª
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Silva
Emília Crem dos
Santos Profª
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Ezilda Nascimento
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Silva Oliveira Dona
Iracema Crem Profª
Clodoaldo Portugal
Caribe
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Niwa Profª
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Senador
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Profª
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Álvaro de Souza
Vieira
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2,20
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Siqueira Dr
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Campos Prof
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Valdomiro Silveira
Américo Brasiliense
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Benedito Gomes de
Araújo Prof
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Costa e Silva
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João Galeão
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Brito Prof
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Santos Profª
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Aguiar
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Equador
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2,03
2,04
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110 de 404
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Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
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Caldeira
Zacarias Antonio da
Silva
José Barreto Prof
Odair Pacheco
Pedroso Prof
Batista Cepelos
Roque Celestino
Pires
Cândido Rondon
Marechal
Ana Macieira de
Oliveira
Paulo Soares da
Silva
Henrique
Sammartino Alferes
José Neyde César
Lessa Dr.
Oswaldo
Sammartino
Eloi Lacerda Prof
Ernesto Thenn de
Barros Prof
José Maria
Rodrigues Leite Prof
Alcyr Oliveira
Porciúncula Prof
Rosa Bonfiglioli
José Liberatti Prof
Francisca Lisboa
Peralta Profª
Antonio Paiva de
Sampaio Coronel
Fanny Monzoni
Santos Profª
Maria Augusta
Siqueira Profª
Luiz Lustosa da
Silva Prof Dr.
João Baptista de
Brito Prof
Aureliano Leite Dr.
Américo Marco
Antonio Dr.
Benedicto Caldeira
Prof
Heloísa de
Assumpção Profª
Alice Velho Teixeira
Profª
Júlia Lopes de
Almeida
Glória Azedia
Bonetti Profª
Graciliano Ramos
Oguiomar Ruggeri
Prof
Guilherme de
Oliveira Gomes
Deputado
Telmo Coelho Filho
Major
Leonardo Vilas Boas
Josué Benedicto
Mendes Prof
Vicente Peixoto Prof
3,46
3,38
4,64
3,63
3,55
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Tavares
Francisco Casabona
Prof
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Santo Ayres Prof
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Latorre Profª
José Celestino
Aranha
Florentina Martins
Sanchez Profª
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Oliveira Profª
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Rachou Profª
Plínio Gonçalves de
Oliveira Santos
Deolindo de Oliveira
Santos Capitão
Gabriel Ribeiro dos
Santos Doutor
Esteves da Silva Dr.
Walkir Vergani
Maria José da
Penha Frugoli Profª
Eduardo Corrêa da
Costa Júnior Dr.
Thomaz Ribeiro de
Lima
Alcides de Castro
Galvão
Maísa Theodoro da
Silva Profª
Nair Ferreira Neves
Profª
Benedito Miguel
Carlota
Avelino Ferreira
Ismael Iglesias
Humberto de
Alencar Castello
Branco Marechal
Afonso Schimidt
Jacinto do Amaral
Narducci Prof
René Rodrigues de
Moraes Prof
José Cavariani Prof
Walter Scheppis
Prof
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Navegantes
Thereza Silveira de
Almeida Profª
Diniz Martins Prof
Emídio José
Pinheiro Prof
Paulo Clemente
Santini
Raquel de Castro
Ferreira Profª
Philomena Cardoso
de Oliveira Profª
Galdino Moreira Pro
Marcílio Dias
Vicente de Carvalho
3,05
3,23
2,09
2,28
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Prof
William Aureli
Júlio Conceição
Lincoln Feliciano
Zenon Cleantes de
Moura Prof
Eduardo Gomes
Marechal do Ar
Hugo Santos Silva
Dr
José da Costa Prof
Maria Helena
Duarte Caetano
Profª
Azevedo Júnior
São Leopoldo
Visconde de
Luiza Macuco Dona
Benevenuto
Madureira Prof
Suetônio
Bittencourt Júnior
Prof
Neves Prado
Monteiro
Fernando de
Azevedo Prof
Primo Ferreira Prof
Canadá
Braz Cubas
Paulo Filgueiras
Júnior Dr.
Parque Gramado
Alzira Martins Lichti
Profª
Antonio Ablas Filho
Dr.
Barnabé
Bartolomeu de
Gusmão Padre
Marques de São
Vicente
Francisco Meira Prof
Silvia Jorge
Pollastrini Profª
Benedito Calixto
Francisco Martins
dos Santos
Dagoberto Nogueira
da Fonseca
Jon Teodoresco Prof
Abrahão Jacob
Lafer Dr.
Alfredo Reis Viegas
Dr.
Antonio Moreira
Coelho Deputado
Enio Vilas Boas Prof
Maria Thereza da
Cunha Pedroso
Profª
José Nigro Prof
Zulmira de Almeida
Lambert Profª
Jardim Bopeva
Augusto Paes
D’Ávila Reverendo
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2,74
1,94
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Fernandes dos
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Yolanda Conte Profª
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Freitas Profª
Francisco Pereira da
Rocha Dr.
Margarida Pinho
Rodrigues
Armando Victório
Bei
Leopoldo José de
Sant’Anna Prof
Reynaldo Kuntz
Busch Dr
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Humberto Turner
Virgílio Antunes
Prof
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Dr
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José de Paula
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São Laurindo
Visconde
Vicente de Paula
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Oswaldo Cruz
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Clotilde Ayello
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Oliveira Marcondes
Ernesto Quissak
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Profª
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Dr
Murillo do Amaral
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Governo do Estado de São Paulo - Casa Civil
Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
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Antonio da Cruz
Payao Prof
Rogério Lacaz Prof
Francisco Augusto
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Flamínio Lessa Dr
Gabriel Prestes
Luiz de Castro Pinto
Prof
Leonor Guimarães
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Darwin Félix Prof
Maria Izabel
Fontoura
Oliveira Gomes
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Juca Padre
Arnolfo Azevedo
Joaquim Ferreira
Pedro Prof
Alice Vilela Galvão
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Paulo Virgínio
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Maria Ferreira
Sonnewend Profª
Mário Bulcão
Giudice Prof
Ryoiti Yassuda
Eurípedes Braga
Prof
Alfredo Pujol Dr.
Mário Tavares Dr.
Rodrigo Romeiro
Dr.
Gabriella Monteiro
de Athayde
Marcondes Profª
João José de
Azevedo Monsenhor
Yolanda Bueno de
Godoy Profª
Affonso de Carvalho
Desembargador
Alceu Maynard
Araujo Prof
Edewaldo Freitas
Gaia Sant’Ana Prof
Zilda Altimira Soci
Profª
503
5,13
2,96
3,14
1,33
1,49
3,97
2,02
4,12
2,20
2,49
1,33
2,68
1,49
2,58
1,70
2,91
2,77
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2,15
1,97
2,69
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2,44
1,82
2,00
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2,32
2,01
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2,58
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1,95
2,13
1,52
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1,49
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2,58
6,42
6,45
4,31
4,45
2,77
115 de 404
Governo do Estado de São Paulo - Casa Civil
Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
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013985
014000
014011
Eunice Cordeiro dos
Santos Rodrigues
Profª
Ilza Irma Moeller
Coppio Profª
Felício Savastano
Prof
Jorge Barbosa
Moreira Prof
José Vieira Macedo
Prof
Ana Cândida de
Barros Molina Profª
Pedro Mazza Prof
Pedro Mascarenhas
Dr.
Euclides Bueno
Miragaia
Olímpio Catão
Francisco João
Leme
Yoshiya Takaoka
Sant’Ana do Paraíba
Francisco Gomes da
Silva Prado Dr
Joaquim Franco de
Almeida Coronel
Hermínia Silva de
Mesquita Profª
Armando D’Oliveira
Cobra
Maria Luiza de
Guimarães
Medeiros Profª
Wilma Ragazzi
Boccardo Profª
Carlos Porto
Coronel
Maurício Anisse
Cury Dr.
Pompílio
Mercadante Dr
Dorothoveo Gaspar
Vianna Prof
João Feliciano
Antonio José de
Siqueira Prof
José Mariotto
Ferreira Major
Aviador
Eduardo José de
Camargo Coronel
Suely Antunes de
Mello Profª
Rondon Marechal
Rui Rodrigues Dória
Dr.
Francisco Pereira da
Silva Prof
João Cursino
Benedito Ramos
Arantes Cel
Dirceu Junqueira de
Souza Prof
Cerqueira César Dr.
César Costa
Deputado
Roque de Castro
Reis Prof
3,50
3,67
4,37
4,51
4,16
4,30
2,41
2,60
1,22
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3,20
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116 de 404
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Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
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João Alves
Monsenhor
Francisca Moura
Luz Pereira Profª
Queiroz Coronel
João Gonçalves
Barbosa Prof
Figueira de Toledo
Jacques Félix
José de Moura
Rezende Ministro
Amador Bueno da
Veiga
Amália Garcia
Ribeiro Patto Profª
Bernardino Querido
Prof
Manuel Cabral
Monteiro Lobato
Urbano Alves de
Souza Pereira
Engenheiro
Antonio Magalhães
Bastos
Mário Cardoso
Franco Prof
Newton Câmara
Leal Barros
Diógenes Ribeiro de
Lima
Nascimento Sátiro
da Silva
João Antunes
Alexandre
Elias Lages de
Magalhães Prof
Regina Dias
Antunes da Silva
Profª
Luiz José Dias Prof
Antonia Baptista
Calazans Luz Profª
Therezinha
Saccomano Pássaro
Profª
Luiz Darly Gomes
de Araújo Prof
Paulo Francisco de
Assis Prof
Ambrosina de
Oliveira Mattos
Profª
Danuzia de Santi
Profª
Antonio Luiz Duarte
Paulo Araujo
Novaes Dr.
Antonio Tonon
João Michelin
João Cruz Coronel
Pedro Bento Alves
Paulo Delício
José Leite Pinheiro
Prof
José Penna
Avelino Aparecido
Ribeiro Dr.
2,14
2,85
3,95
3,81
2,15
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3,03
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117 de 404
Governo do Estado de São Paulo - Casa Civil
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Araújo Prof
Bene Andrade Dona
Holambra II
Matilde Vieira
Anizio Ferraz
Godinho Prof
Valentim do Amaral
Napoleão Corule
Manuel José Chaves
Dr
João Batista de
Camargo Barros Cel
Lúcio Antunes de
Souza Dom
Anselmo Bertoncini
Cardoso de Almeida
Euclides de
Carvalho Campos
Prof
Américo Virgínio
dos Santos Prof
João Queiroz
Marques Prof
Raymundo Cintra
Prof
Armando de Salles
Oliveira Dr
José Pedretti Netto
Prof
Pedro Augusto
Barreto Prof
Pedro Torres Prof
Walter Carrer Prof
Atilio Innocenti Prof
Ivens Vieira
Castanho de
Almeida Cel
Fortunato de
Camargo Dr
Bernardes Júnior
Desembargador
Peixoto Gomide
Sebastião Villaça
Prof
Fernando Prestes
Cel
Oscar Kurtz
Camargo
Adherbal de Paula
Ferreira
Sebastião Pinto Prof
Abílio Fontes Prof
Arlindo Vieira Padre
Flora Prestes César
Profª
Darcy Vieira
Virgílio Silveira Prof
Corina Caçapava
Barth Profª
Fonseca Major
Ernesta Xavier
Rabelo Orsi Profª
Renato da Rocha
Miranda
Raul Venturelli Dr.
Modesto Tavares de
Lima Prof
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015921
Nestor Fogaça
Lázaro Soares Prof
Aparício Biglia Filho
Prof
Epaminondas
Ferreira Lobo Dr.
Herculano Pimentel
Dr.
Tomé Teixeira
Heitor Guimarães
Cortes
Epitácio Pessoa
Otávio Ferrari
Simpliciano
Campolim de
Almeida
Bárbara Vidal César
Gabriel Pinto de
Faria Prof
Leôncio Pimentel
Jeminiano David
Muzel
Nicota Soares Profª
José Vasques
Ferrari Prof
Zulmira de Oliveira
Profª
Francelina Franco
Profª
Sandra Regina Pires
Profª
Caetano Carbone
Prof
Eugênio Euclydes
Pereira da Motta
Coronel
Paula Santos Profª
Leonor Fernandes
da Silva Profª
Francisco Nardy
Filho
Cícero Siqueira
Campos Prof
José Leite Pinheiro
Jr Prof
Antonio Berreta
Prof
Seckler Monsenhor
Pedro Fernandes de
Camargo Prof
Regente Feijó
Claudio Ribeiro da
Silva Prof
Tancredo do Amaral
Cesário Motta Dr
Vitório Togni
Capitão
Lucidio Motta
Navarro
Acylino Amaral
Gurgel Prof
Horácio Manley
Lane
Frederico Marcicano
Germano Negrini
Prof
Humberto
Victorazzo Prof
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119 de 404
Governo do Estado de São Paulo - Casa Civil
Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
015945
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016408
Euclides Maria
Borba
Lino Vieira Ruivo
Lurdes Penna
Carmelo Profª
Roque Bastos Prof
Epaminondas de
Oliveira Prof
Honorina Rios de
Carvalho Mello
Maria Angerami
Scalamandre
Laurinda Vieira
Pinto Profª
Altina Júlia de
Oliveira Profª
Joaquim Izidoro
Marins Prof
José Odin de Arruda
Prof
Genésio Machado
Prof
Ezequiel Machado
Nascimento Prof
Porto Seguro
Visconde de
Vergueiro Senador
Júlio Prestes de
Albuquerque Dr.
Francisco Camargo
César
Altamir Gonçalves
Prof
Acácio de
Vasconcellos
Camargo Prof
Francisco Euphrásio
Monteiro
Humberto de
Campos
João Clímaco de
Camargo Pires
Brigadeiro Tobias
Arthur Cyrillo Freire
Dr.
José Quevedo Prof
João Soares
Monsenhor
Monteiro Lobato
Aggeo Pereira do
Amaral Prof
José Reginato Prof
Júlio Bierrenbach
Lima Prof
Lauro Sanchez Prof
Luiz Gonzaga de
Camargo Fleury
Prof
Escolástica Rosa de
Almeida Profª
Ossis Salvestrini
Mendes Profª
Enéas Proença de
Arruda Prof
Antonio Miguel
Pereira Júnior
Arquiminio Marques
da Silva Prof
4,79
5,86
5,29
3,69
4,91
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5,95
120 de 404
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Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
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Luiz Nogueira
Martins Senador
Francisco Coccaro
Prof
Antonio Padilha
Egildo Paschoalucci
Vereador
Plínio Rodrigues de
Morais
Altina Maynardes
Araujo Profª
Aldo Angelini
Cesário Carlos de
Almeida
Luiz Campacci
Jefferson Soares de
Souza Prof
Renato Angelini
Prof
Barão de Suruí
Chico Pereira
Arthur da Silva
Bernardes
Presidente
Ary de Almeida
Sinisgalli Prof
Mário Pedro
Vercellino Alferes
Aristeu
Vasconcellos Leite
Antonieta Ferrarese
Profª
Armando Rizzo Prof
José Ermírio de
Moraes Senador
Odilon Batista
Jordão Vereador
Anchieta Padre
Daniel Verano Prof
Maria Paula
Ramalho Paes Profª
Afonso Vergueiro
Dr
Gaspar Ricardo
Júnior Dr
Anna Cuevas
Guimarães
João Rosa Coronel
Carlos Augusto de
Camargo Prof
Maria Angélica
Baillot Profª
Pedro Dias de
Campos Coronel
Pereira Inácio
Comendador
Octávio Soares de
Arruda Prof
Risoleta Lopes
Aranha Profª
Silvino José de
Oliveira Prof
São Vicente de
Paulo
Juvelina de Oliveira
Rodrigues Profª
Alcindo Soares do
Nascimento Prof
4,07
2,89
3,07
1,91
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2,49
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Governo do Estado de São Paulo - Casa Civil
Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
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José Gabriel de
Oliveira
Jayme de Barros
Câmara Dom
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Lopes Fagundes
Profª
Ulisses de Oliveira
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Luiz Alves Cel
Antonio de Arruda
Ribeiro Prof
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Alkimin Prof
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Maria José de
Mattos Gobbo Profª
Mário Patarra
Frattini Prof
Maura Arruda
Guidolin Profª
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Gonçalves Dr
Magi Monsenhor
Ary Menegatto Prof
Delmira de Oliveira
Lopes Profª
Heitor Penteado Dr
Dilecta Ceneviva
Martinelli Profª
João XXIII
Emílio Romi
Comendador
Ângelo Campo
Dall'orto
Guido Rosolen
João Franceschini
Manoel Ignácio da
Silva
Antonio Matarazzo
Prof
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Wadih Jorge Maluf
João Solidário
Pedroso Prof
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Oliveira Profª
Germano
Benencase Maestro
Francisco Tozzi Dr
João Pedro de
Godoy Moreira Cel
Clodoveu Barbosa
Prof
Pedro de Toledo
Ibrantina Cardona
Fenizio Marchini
Prof
Pedro Ferreira
Cintra Prof
Noedir Mazzini
Francisco da
Silveira Franco
Luiz Leite
Rangel Pestana
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Godoy Dr
Coriolano Burgos Dr
Antonio Caio
Júlio Mesquita Dr
Caetano Munhoz
Prefeito
Vicente Rizzo Dr
Jovino Silveira Dr
Sylvio de Aguiar
Maya Dr
Maria do Carmo de
Godoy Ramos Profª
Elvira Santos de
Oliveira Dona
Lourenço Franco de
Oliveira
Celso Henrique
Tozzi Prof
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de Franca
Andreucci Profª
Narciso Pieroni
José Franco
Craveiro
Cásper Líbero
Paulo Silva Prof
José Maurício da
Rocha Dom
José Tavares Prof
Adélio Ferraz de
Castro
João Ernesto
Figueiredo Coronel
João Apocalipse
Profª
Francisco Derosa
João de Moraes
Góes
Estanislau Augusto
Prof
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Mateus Nunes de
Siqueira Padre
José Siqueira Bueno
Gabriel da Silva
Prof
Zilah Barreto Pacitti
Profª
Francisco Damante
Prof
Circe Teixeira Musa
e Silva Profª
José Guilherme
Francisco de Assis
Gonçalves Coronel
Alcindo Bueno de
Assis Ministro
Francisco de Aguiar
Peçanha
Ismael Aguiar Leme
Juvenal Alvim Major
José Alvim
Castorina
Cavalheiro Dona
Firmino Gonçalves
Silveira Coronel
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Governo do Estado de São Paulo - Casa Civil
Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
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Francisco Barreto
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Moura Monsenhor
Américo Belluomini
Prof
Cristiano Volkart
Áurea Anunciação
Américo de Godói
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Cyro de Barros
Rezende Prof
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Prof
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de Castro Kanso
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Pousa Profª
José Vilagelin Neto
Prof
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Adalberto Prado e
Silva Prof
Thomas Alves Dr.
Adalberto
Nascimento
João Nery Dom
Carlos Gomes
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Prof
Culto à ciência
Gustavo Marcondes
Artur Segurado
Orosimbo Maia
Regina Coutinho
Nogueira
Joaquim Ferreira
Lima Prof
Patriarca da
Independência
Benedito Sampaio
Prof
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Syllos Prof
Milton de Tolosa
Prof
Marcelino Velez Prof
Laís Bertoni Pereira
Profª
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Costa Prof
Mallet Marechal
Geraldo de Rezende
Barão
31 de Março
Sophia Velter
Salgado Profª
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Matosinho
José Pedro de
Oliveira
Júlio Mesquita
Celestino de
Campos Prof
Carlos Cristovam
Zink Prof
Joaquim Pedroso de
Alvarenga
Geraldo Enéas de
Campos Prof
Helena de Campos
Camargo Profª
José de Camargo
Barros Dom
José dos Santos
Padre
André Fort Prof
Antonio Vilela
Júnior Prof
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Francisco de Araújo
Mascarenhas Dr.
Emílio José Salim
Monsenhor Dr.
Ataliba Nogueira
Barão
Carlos Lencastre
Prof
Hercy Moraes Profª
Dom Barreto
Felipe Cantusio
Castinauta de
Barros Mello e
Albuquerque Profª
Manoel Alexandre
Marcondes Machado
Dr.
João Gumercindo
Guimarães Prof
Hélio Cerqueira
Leite Prof
José Carlos
Nogueira
Reverendo Prof
Francisco Álvares
Prof
Vítor Meirelles
Carlos Francisco de
Paula Prof
Porphyrio da Paz
General
Randolfo Moreira
Fernandes
Norberto de Souza
Pinto Prof Dr.
Guido Segalho
Consuelo Freire
Brandão Profª
Moyses Horta de
Macedo Prof
João de Moura
Guimarães Prof
Antonio Dias
Paschoal Prof
Donizetti Tavares
de Lima Padre
5,19
5,29
3,76
3,92
5,51
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Castro Maestro
Benjamin Bastos
Gilberto Giraldi
Stella Couvert
Ribeiro Profª
Alexandre Fleming
Hilda Silva Profª
Geny Gomes Dona
João Gabriel Ribeiro
Dr.
Cândido Rodrigues
Dr
Rita de Macedo
Barreto Profª
Jorge Luiz
Abichabki Prof
Euclides da Cunha
Tarquínio Cobra
Olyntho
Barão de Monte
Santo
Oscar Villares
Benedito Ferraz
Bueno Prof
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Rubião Júnior Dr.
Eduardo Vicente
Nasser Deputado
Oscar Waldomiro de
Vasconcellos Prof
Lauro de Araújo
Francisco Eugênio
de Lima
Fernando
Magalhães Prof
Sylvia Portugal
Gouvea de Syllos
Profª
Francisco Thomaz
de Carvalho Dr.
Francisco Napoleão
Maia Prof
Rafael de Oliveira
Cecília Rolemberg
Porto Guelli Profª
José Feliciano de
Oliveira Prof
José Silva Júnior
Prof
Maria de Lourdes
de Franca Silveira
Profª
Joaquim Antonio
Ladeira Prof
Oswaldo Camargo
Pires Prof
Maria de São Luiz
Irma
Tibúrcio Estevam
de Siqueira
Nathanael Silva
Prof
Gabriel Paulino
Bueno Couto Bispo
Dom
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7,54
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Bernard Nacke
Monsenhor
Antenor Soares
Gandra Dr.
Alberto Ferreira
Rezende Prof
Ana Pinto Duarte
Paes Profª
Ivony de Camargo
Salles Profª
Manoel José da
Fonseca
José Polli
Manuel Euclides de
Brito
Benedita Arruda
Profª
Siqueira de Moraes
Coronel
Conde do Parnaíba
Barão de Jundiaí
Adoniro Ladeira
Prof
Paulo Mendes Silva
Rafael Mauro Dr.
Eloy de Miranda
Chaves Dr.
Quinze de Outubro
Albertina Fortarel
Profª
Diógenes Duarte
Paes
Jerônimo de
Camargo
Getúlio Nogueira de
Sá Prof
Elza Facca Martins
Bonilha Profª
César Lacerda de
Vergueiro Senador
Cesário Coimbra
Dr.
Antonio Alves
Cavalheiro
Paulo de Almeida
Nogueira Dr.
Cesarino Borba
Brasil
José Ometto
Vicente Ferreira dos
Santos Prof
Yolanda Salles
Cabianca Profª
Francisco Graziano
Ignácio Zurita
Júnior
Justiniano Whitaker
de Oliveira Coronel
Lions Clube
Antonio Perches
Lordello Profª
Antonio de Queiroz
Prof
Lázaro Duarte do
Pateo Prof
Leovegildo Chagas
Santos Prof
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8,19
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Ruth Ramos Cappi
Profª
Ely de Almeida
Campos Prof
Gabriel Pozzi Prof
Castello Branco
José Amaro
Rodrigues
Armani Padre
Luiz Martini
Geraldo Sorg Prof
Benedita Nair
Xavier Vedovello
Profª
Venâncio Coronel
Francisco Antonio
Gonçalves
Camilo Lellis Prof
Juca Loureiro Prof
Leme Cardeal
Agenor de Carvalho
Capitão
Joaquim Leite de
Souza Cel
Anália de Almeida
Bueno Profª
Almeida Vergueiro
Dr
Benedito
Nascimento Rosas
Prof
Batista Novais
Coronel
Timótheo Silva Prof
João Urias da Silva
Capitão
Orestes Ladeira Pe
José Theodoro de
Moraes
Geraldo Lourenço
Padre
Oscar Rodrigues
Alves Dr
Josué Silveira de
Mattos Padre
Santo Antonio
Antonio dos Santos
Cabral
Joaquim José Cel
Ernani Calbucci Prof
Valério Strang Prof
Nora Monsenhor
Aristides Gurjão
Prof
José Justino de
Oliveira
Anésia Martins
Mattos Profª
Cristiano Osório de
Oliveira Coronel
Domingos Theodoro
de Oliveira Azevedo
Teófilo de Andrade
Dr.
Egle Luporini Costa
Profª
Ademar Vieira Pisco
5,87
6,87
5,60
4,28
5,93
3,30
2,90
3,08
1,78
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2,19
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2,80
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2,18
2,37
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Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
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021076
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021258
Mirandolina de
Almeida Canto
Profª
Alcides Guidetti
Zagatto Prof
Augusto Saes Prof
João Conceição Dr.
Maria Januária Vaz
Tuccori Profª
Fabiano José
Moreira Camargo
Padre
Elias de Mello Ayres
Prof
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Antonio de Mello
Cotrim Prof
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Silva
Honorato Faustino
Morais Barros
Pedro de Mello
Mascarenhas de
Moraes General
Genny Pimazzoni
Profª
Rio Branco Barão
do
Alfredo Cardoso Dr.
Pedro Moraes
Cavalcanti
José Abílio de Paula
José Romão Prof
Manoel Dias de
Almeida Prof
João Alves de
Almeida Prof
Olívia Bianco Profª
Jerônymo Gallo
Monsenhor
Sud Mennucci
Jaçanã Altair
Pereira Guerrini
Profª
José de Mello
Moraes Prof
Jeni Apprilante
Profª
Mateus Bispo Dom
Manoel da Costa
Neves Prof
Jorge Coury Dr.
Samuel de Castro
Neves Dr.
José Martins de
Toledo Prof
Pedro Crem Filho
Prof
Ângelo Franzin
Abigail de Azevedo
Grillo Prof
Ângela Maria da
Paixão Costa Profª
4,30
4,44
4,29
4,43
5,26
5,35
5,54
5,62
5,38
5,14
5,47
5,24
2,86
3,77
3,04
3,93
2,09
2,00
2,28
2,18
2,27
2,46
1,91
2,09
3,90
4,05
2,69
2,88
2,52
2,71
1,66
1,84
2,20
2,39
1,71
1,89
2,55
3,52
2,74
3,69
1,18
1,34
1,45
1,62
2,13
1,03
2,32
1,18
2,34
2,53
3,42
2,48
3,59
2,67
2,90
3,08
2,09
2,28
4,71
6,65
4,83
6,67
2,85
3,98
3,03
4,13
1,97
3,79
2,15
3,95
2,49
4,54
3,85
2,58
5,70
2,30
4,41
3,69
2,39
5,63
2,65
2,84
3,36
3,53
2,67
2,86
0,92
1,06
5,67
5,74
3,40
2,47
3,57
2,66
3,29
2,34
3,46
2,53
2,83
3,01
2,38
2,57
3,39
3,56
2,50
2,69
2,79
2,97
2,82
3,00
2,73
2,91
2,70
2,89
1,94
2,55
2,12
2,74
6,72
6,73
2,63
4,46
2,82
4,59
1,90
3,07
2,08
3,25
4,70
4,82
2,33
2,52
1,77
1,95
2,66
2,85
2,01
2,20
1,89
2,07
3,50
1,73
3,67
1,91
2,00
2,18
1,51
1,68
129 de 404
Governo do Estado de São Paulo - Casa Civil
Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
021283
021295
021301
021313
021325
021337
021350
021428
021436
021441
021465
021477
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021490
021519
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021623
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021696
021702
021714
021726
021738
021748
021763
021775
021787
021805
021829
021830
021854
021866
021878
021885
Benedito Dutra
Teixeira Prof
Carlos Guimarães
Dr
José Jorge Neto
Prof
Pedrina Pires Zadra
Profª
Washington Luiz
Queiroz Filho Prof
Luiz Narciso Gomes
Dr.
Waldemar Ferreira
Prof
Nossa Senhora de
Loreto
Pirassununga
Franco Coronel
Manoel Jacintho
Vieira de Moraes
Dr.
Elói Chaves
Maria Joaquina de
Arruda Profª
Lauro Barreira
Newton Prado
Djalma Forjaz Dr.
Carolina Augusta
Seraphim Profª
Joaquim Salles
Coronel
Joaquim Ribeiro
José Fernandes Prof
Pedro Raphael da
Rocha
Antonio Luciano da
Fonseca Coronel
Jânio Quadros
Governador
Marcelo de
Mesquita Prof
Joaquim de Toledo
Camargo Prof
Marciano de Toledo
Piza Prof
João Batista Leme
Prof
Lázaro Franco de
Moraes
Michel Antonio
Alem Prof
Odilon Corrêa Prof
Raul Fernandes
Chanceler
José Levy Coronel
Jamil Abrahão Saad
Barão de Piracicaba
Dinah Lúcia
Balestrero Profª
Marcelino Braga Cel
Dinorá Marcondes
Gomes Profª
Bento de Abreu
Bento de Abreu
Pedro Morganti
Comendador
Antonia Eugênia
Martins Profª
3,57
3,74
4,16
4,30
4,33
2,59
2,78
2,83
3,01
2,22
2,41
2,79
2,97
2,01
2,20
1,34
1,51
2,02
4,02
3,22
2,20
4,17
3,40
1,67
1,85
2,60
2,79
3,69
3,85
1,96
2,14
3,78
3,94
2,93
3,11
2,14
3,33
3,62
2,33
3,50
3,78
1,24
1,40
2,66
3,17
2,85
3,35
1,92
2,10
2,63
3,14
1,80
4,08
2,82
3,32
1,98
4,23
2,19
1,58
0,86
2,38
1,75
0,99
3,51
3,68
3,70
3,86
2,20
2,73
2,81
2,39
2,91
2,99
2,32
2,51
2,77
2,95
2,83
3,01
2,86
3,04
1,97
2,15
2,95
3,13
2,47
2,66
3,43
3,60
2,55
2,74
2,41
2,60
2,46
2,65
3,15
3,33
2,89
3,07
2,70
2,89
1,67
1,85
2,64
1,97
2,83
2,15
1,91
2,09
3,43
3,59
3,90
3,11
3,60
3,76
4,05
3,29
2,29
2,48
2,03
1,42
2,21
1,59
3,27
2,20
2,18
3,45
2,39
2,37
1,48
1,44
1,59
1,65
1,61
1,77
4,47
130 de 404
Governo do Estado de São Paulo - Casa Civil
Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
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022494
022500
022512
022559
Geraldo Honorato
Azzi Sachs Prof
Gavião Peixoto
Conselheiro
Luzia de Abreu
Profª
Alfredo Evangelista
Nogueira
Narciso da Silva
César
João Pires de
Camargo Dr
Augusto da Silva
César Prof
Florestano Libutti
Victor Lacorte Prof
Dorival Alves
Antonio Joaquim de
Carvalho
Fernando Brasil Prof
Pedro José Neto
João Manoel do
Amaral
Francisco Pedro
Monteiro da Silva
Abdalla Miguel
Letícia de Godoy
Bueno de Carvalho
Lopes Profª
Adolpho Thomas de
Aquino
Lea de Freitas
Monteiro Profª
Antonio Lourenço
Corrêa
João Batista de
Oliveira
Benedito Pereira
Cardoso Prof
Enoch Garcia Leal
Almeida Pinto
Coronel
Alexandre de Ávila
Borges
Paulina Nunes de
Moraes Profª
Galdino de Castro
Alice Fontoura de
Araújo Dona
Mário Vieira
Marcondes
Silvestre de Lima
Coronel
Dalva Lellis Garcia
Prado Profª
Zezinho Portugal
Aymoré do Brasil
Prof
Macedo Soares
Embaixador
Antonio Olympio Dr
Maria Falconi de
Felício
Anselmo Bispo dos
Santos
Benedito Ortiz Cel
Dolores Martins de
Castro Profª
5,39
5,48
1,97
5,11
4,62
1,73
2,01
2,20
3,28
3,45
2,39
2,58
1,72
1,90
2,86
3,04
2,84
3,02
2,04
2,38
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1,74
1,85
1,92
2,03
3,04
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3,01
3,96
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3,61
2,77
1,86
2,95
2,04
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2,65
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5,38
5,47
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3,30
1,56
5,21
6,47
5,64
2,15
2,64
2,83
1,35
1,52
2,35
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1,35
2,79
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2,35
3,11
2,54
3,29
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1,80
1,72
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2,39
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1,45
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2,55
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1,27
1,15
1,30
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2,58
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1,47
2,11
1,64
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3,00
2,87
3,18
3,05
2,58
1,98
2,77
2,16
131 de 404
Governo do Estado de São Paulo - Casa Civil
Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
022561
022573
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023024
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023048
023059
023073
Josepha Castro
Profª
Adélia Frascino
Dona
Odulfo de Oliveira
Guimarães
Abílio Manoel
José Francisco
Paschoal
Maria Elyde Mônaco
dos Santos Profª
Orminda Guimarães
Cotrim
Elysio de Castro Dr.
Domingos Paro
Dolores Belém
Novaes Profª
Nena Giannasi Buck
Profª
Villa Lobos Maestro
Paraíso Cavalcanti
Dr.
Gustavo Fernando
Kuhlmann
Maurício Montecchi
Abílio Alves
Marques
Caetano Petraglia
Amália Pimentel
Profª
João Marciano de
Almeida Dr
Otávio Martins de
Souza Prof
Carmem Munhoz
Coelho Profª
Suzana Ribeiro
Sandoval Profª
Ana Maria
Junqueira Profª
José dos Reis
Miranda Filho Prof
João de Faria
Orlik Luz Dr
Francisco Martins
Coronel
Antonio Barreiros
Prof
Ângelo Scarabucci
Silvio de Almeida
David Carneiro
Ewbank
Washington Luiz Dr.
Dante Guedine
Filho Prof
Joaquim Alves
Ferreira Monsenhor
Homero Alves
Cândido Portinari
Maciel de Castro
Júnior
Macário de Almeida
Cônego
Isaac Vilela de
Andrade
Henrique
Lespinasse Prof
Jorge Faleiros
6,28
4,45
4,42
5,84
5,15
2,69
2,88
2,14
2,33
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1,80
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2,59
2,78
2,04
2,23
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2,19
2,52
2,71
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1,91
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1,92
2,09
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1,70
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1,59
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2,09
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1,88
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1,46
1,63
3,09
3,27
2,20
2,39
132 de 404
Governo do Estado de São Paulo - Casa Civil
Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
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023887
023899
Artur Belém Júnior
José Vicente
Machado Netto Dr
Barão de Franca
Torquato Caleiro
Olívio Peixoto Prof
José Ribeiro de
Barros Prof
Nenê Lourenço
Henriqueta Rivera
Miranda Profª
Mário D’Elia
Nadeide de Lourde
Oliveira Scarabucci
Profª
Jerônimo Barbosa
Sandoval
Willian Amin Dr.
Martinho Sylvio
Bizutti Prof
Rondon Marechal
Fábio José de
Araújo
Francisco Ribeiro
Soares Júnior
Antonio Justino
Falleiros Capitão
Estevam Ferri Prof
Isaías José Ferreira
Dr.
Constante Ometto
Nestor Gomes de
Araújo Prof
Joaquim Batista Dr
Bruno Pieroni Prof
Aurélio Arrobas
Martins
Luiz Zacharias de
Lima Dr.
Salvador Gogliano
Júnior Prof
José Pacífico
Winston Churchill
José Luiz de
Siqueira Prof
Antonio Furlan
Júnior Dr.
Jeremias de Paula
Eduardo
Luiz Latorraca Prof
Rosa Mari de Souza
Simielli Profª
Antonio José
Pedroso Prof
Fábio Barreto
Barros Cônego
José Aleixo da Silva
Passos Coronel
Antonio
Diederichsen
Alberto Santos
Dumont
José Lima Pedreira
de Freitas Profª
Walter Ferreira Prof
Glete de Alcântara
Profª
4,35
5,88
6,05
4,49
2,48
2,67
1,59
1,77
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1,48
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1,54
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1,71
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1,89
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1,70
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4,18
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2,72
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2,56
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2,18
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2,83
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2,77
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2,22
2,41
2,71
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1,92
2,31
0,75
2,50
0,88
4,32
4,54
3,27
133 de 404
Governo do Estado de São Paulo - Casa Civil
Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
023905
023917
023929
023930
023942
023954
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024144
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024326
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024417
024430
Herminia Gugliano
Profª
Amélia dos Santos
Musa Profª
Sinhá Junqueira
Dona
Alcides Corrêa Prof
Ruben Claudio
Moreira Prof
João Augusto de
Mello Prof
Francisco Bonfim
Alberto José
Gonçalves Dom
Mário Lins Dr.
José Costa
Deputado
Francisco da Cunha
Junqueira Dr.
Guimarães Júnior
Dr.
Meira Júnior Dr.
Eugênia Vilhena de
Morais Profª
Sebastião
Fernandes Palma
Prof
Alpheu
Dominiguetti Prof
Cid de Oliveira Leite
Prof
Otoniel Mota
Edgardo Cajado Dr.
Gavino Virdes
Jornalista
Plínio Berardo Prof
Hely Lopes
Meirelles
Tomás Alberto
Whatelly Doutor
João Rodrigues
Guião Doutor
Messias da Fonseca
Dr.
Rita Ferraz Caselli
Profª
Arthur Pires Coronel
Simão da Silva
Virgílio Garcia
Capitão
Francisco Gomes
Prof
João de Souza
Campos Coronel
Nelson Fernandes
Francisco Ferreira
de Freitas
Teófilo Siqueira
Francisco Matarazzo
Conde
Vergínio Melloni
Agenor Medeiros
Prof
Abel dos Reis
José Ferreira da
Silva
Esterina Placco
4,25
4,39
5,25
5,34
3,37
2,74
3,54
2,92
3,01
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3,57
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1,78
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2,30
2,02
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2,03
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2,00
2,18
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1,62
1,80
1,91
2,09
2,04
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2,02
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2,09
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2,04
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2,11
2,08
2,30
2,77
2,06
2,25
1,60
1,78
134 de 404
Governo do Estado de São Paulo - Casa Civil
Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
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025008
Sebastião de
Oliveira Rocha Prof
Luiz Augusto de
Oliveira Prof
Dom Gastão Bispo
Jesuíno de Arruda
José Juliano Neto
Prof
Antonio Adolfo
Lobbe Prof
Edésio Castanho
Álvaro Guião Dr.
Eugênio Franco
Salles Júnior Dr.
Fúlvio Morganti
Arlindo Bittencourt
Prof
Pirajá da Silva Dr.
Cunha Bueno
Visconde da
Maria Ramos Profª
Antonio Militão de
Lima
Paulino Carlos Cel
Getúlio Lima
Capitão
Maria Carolina de
Lima Dona
Sylvio Torquato
Junqueira
Adolfo Alfeu Ferrero
Genoveva Pinheiro
Vieira de Vitta Profª
Manoel Gouveia de
Lima
Elza Miguel
Francisco Profª
Oswaldo Ribeiro
Junqueira
Manoel Martins
Antonio Francisco
D’Ávila
Francisco Sales de
Almeida Leite
Manoel Silveira
Bueno
Gastão Liberal Pinto
Dom
Rizzieri Poletti
9 de Julho
Aníbal do Prado e
Silva Prof
Antonio Moraes
Barros Dr
José Inocêncio da
Costa
Henrique Morato
Prof
Chlorita de Oliveira
Penteado Martins
Profª
Leopoldino Meira de
Andrade Dr
Nelson Antonio
Romão Padre
Teófila Pinto de
Camargo Profª
Roberto Veltre Prof
5,50
5,58
5,13
5,23
4,23
5,98
5,04
6,36
3,78
3,94
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1,99
3,36
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3,12
2,31
2,06
2,50
2,28
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1,90
2,08
1,88
2,06
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5,00
3,91
4,06
2,13
2,32
2,08
2,27
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2,07
2,26
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1,73
1,44
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1,65
1,49
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2,90
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2,31
2,50
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1,98
2,02
2,20
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3,69
2,52
2,71
135 de 404
Governo do Estado de São Paulo - Casa Civil
Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
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025495
Joel Miranda
Capitão
Josepha Maria de
Oliveira Bersano
Profª
Victor Maida
Cacilda Caldas Cruz
Dona
Lucy Salina
Fernandes Gaion
Profª
Ângelo Martino Prof
João Caetano da
Rocha Prof
Pedro Mascari
Antonio Comar
Vereador
Felícia Adelvais
Pagliuso Profª
Valentim Gentil
Helena Borsetti
Profª
Francisco Silveira
Coelho Prof
Fraga Major
Plínio Ferraz
Jorge Mattar Padre
Célia Primo Calil
Profª
Antonio Serralvo
Sobrinho Prof
Antonio Xavier
Mendonça Prof
Ayrton Busch Prof
Eduardo Velho Filho
Prof
Sebastião Inoc
Assumpção Prof
Anis Dabus Dr
Luiz Zuiani Dr
Salvador Filardi
Stela Machado
Torquato Minhoto
José Viranda Prof
Rodolfo Miranda
Senador
Benedito Gebara
Eduardo Velho Filho
Prof
Carlos Corrêa
Vianna Prof
Francisco de Paula
Abreu Sodré Dr
Henrique Bertolucci
Prof
Luiz Braga Prof
Luiz Castanho de
Almeida Prof
Morais Pacheco Prof
Silvério São João
Prof
Ana Rosa Zucker
D’Annunziata Profª
Carolina Lopes de
Almeida Profª
Mercedes Paz
Bueno Profª
5,71
5,78
5,87
5,93
4,51
4,64
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6,83
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2,06
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Governo do Estado de São Paulo - Casa Civil
Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
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026086
Vera Campagnani
Profª
Joaquim de Michieli
Prof
José Aparecido
Guedes de Azevedo
Prof
Ernesto Monte
Guia Lopes
Joaquim Rodrigues
Madureira
Francisco Antunes
Prof
Christino Cabral
Prof
Prado Major
Tolentino Miraglia
Dr
Túllio Espíndola de
Castro Prof
Antonio Ferraz
Anchieta
Neusa Cestari Fabri
Profª
Idalina Vianna
Ferro Profª
Henrique
Montenegro Capitão
Edir Helen Sgavioli
Faccioli Profª
José Alves Mira
Erasto Castanho de
Andrade Prof
Galvão Frei
João Pacheco de
Almeida Prado
Caetano Lourenço
de Camargo
Domingos de
Magalhães Dr.
Lopes Rodrigues Dr.
Ephigenia Cardoso
Machado Fortunato
Profª
Virgílio Capoani
Leonina Alves
Coneglian Profª
Iracema Leite e
Silva Profª
Paulo Zillo Dr
José Conti
Geraldo Pereira de
Barros Dr.
João Batista de
Aquino Pe
Aracy Santinho
Barbieri Profª
Maria Bataglin
Delazari
João Batista Ribeiro
Fernando Valezi
Laurindo Battaiola
Jorge Americano
Prof
Minervina
Sant’Anna Carneiro
Profª
5,38
2,63
2,82
1,60
1,78
4,00
4,15
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2,32
3,48
2,08
137 de 404
Governo do Estado de São Paulo - Casa Civil
Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
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026591
João Francisco
Coelho Cel
Orlando Donda Prof
Fernando Costa
Octacílio Sant’Anna
Prof
Alfredo Pujol Dr
Hugo Gambetti Prof
José Ariano
Rodrigues
Genoveva
Junqueira Dona
Henrique Mourão
Dom
21 de Abril
Paschoal Flamino
João Cândido
Fernandes Filho
Prof
Elzira Garbino
Pagani Profª
Olavo Bilac
Joaquim de Toledo
Piza e Almeida Cel
Antonio Sanches
Lopes
Jandira de Moraes
Nuno Profª
Wolney Radighieri
Prof
Afonso Pena
Presidente
Valdomiro Silveira
Antonio Francisco
dos Santos Júnior
José Pimenta de
Pádua
Rosa Salles Leite
Penteado Profª
Alfredo Marcondes
Cabral Cel
José Belmiro da
Rocha
José Egea Prof
José Carlos
Monteiro
Dorival Calazans
Luz Prof
Miécio Cavalheiro
Bonilha Prof
Silvio de Almeida
Prof
Miguel Couto Dr
Maria Angélica
Marcondes Profª
Nestor Sampaio
Bittencourt Dr
Vitorino Pereira Prof
Joaquim Alves
Figueiredo
Benedito Borges da
Silveira
Antonio Carlos
Carolina de
Quadros Toledo
Profª
Carlos Augusto
Froelich Dr.
4,52
4,65
3,85
4,01
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2,50
2,69
1,64
1,82
2,15
2,13
2,34
2,32
2,28
0,98
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1,12
2,51
2,70
7,80
7,60
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2,84
3,02
2,14
2,04
2,33
2,23
2,26
2,45
2,47
2,66
138 de 404
Governo do Estado de São Paulo - Casa Civil
Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
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Antonio Maximiano
Rodrigues
Alfredo Minervino
Barão do Rio
Branco
Nicola Mastrocola
Giuseppe Formigoni
João Gomeiri
Sobrinho
Gabriel Hernandez
Paulo de Lima
Corrêa
Dinorah Silveira
Borges Profª
Joaquim Antonio
Pereira
Sansara Singh Filho
Prof
Hilda Bertoncini
Rodrigues Profª
José Brandini
Carlos Barozzi
Maria Conceição
Aparecida Basso
Profª
Marilene de Lurdes
Lisboa Singh Profª
Antonio Tanuri Prof
Afonso Cafaro
Haroldo Guimarães
Bastos Engenheiro
Silvio Miotto
Dathan Cervo Prof
Paschoal
Castrequini Prefeito
Saturnino Leon
Arroyo
Líbero de Almeida
Silvares
Donato Marcelo
Balbo
Adelino Bertani
Oscar Antonio da
Costa
Jerônymo Trazzi
Baptista Dolci
Carlos Celso
Lenarduzzi
Lesbino de Souza
Alkimin
Francisco Molina
Molina Escola
Estadual
Euphly Jalles Dr.
José Nogueira de
Souza
Osvaldo Ramos
Zélia de Lourdes
Zaccarelli Lopes
Profª
José Ribeiro
Prefeito
José Teixeira do
Amaral
Artur Horsthuis
Dom
Akio Satoru Prof
José dos Santos
4,88
6,33
5,42
4,99
6,36
5,50
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4,02
3,74
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2,09
2,69
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1,32
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2,13
3,35
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4,94
4,92
5,05
5,03
139 de 404
Governo do Estado de São Paulo - Casa Civil
Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
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027923
Carlos de Arnaldo
Silva Prof
Juvenal Giraldelli
Aparecido Euzébio
Torres Prof
João Dionísio Prof
Severino Reino
Odila Bovolenta de
Mendonça Profª
José Emygdio de
Faria Dr.
José Antonio de
Mendonça
Gabriel Cozzetto
João Baptista
Teixeira
Antonio Teixeira
dos Santos
Nicota de Souza
Dona
Pedro Brandão dos
Reis
Martiniano Antonio
Rodrigues
Antonio Perciliano
Gaudêncio
Presciliano Pinto de
Oliveira Dr.
Gentila Guizzi
Pinatti
Porfírio Pimentel
Alice Sales Cunha
Profª
Nova Luzitania
José Zanovelli
José Florêncio do
Amaral
Rodrigues Alves
Conselheiro
Porfírio de
Alcântara Pimentel
Capitão
Pedro Pedrosa
Guines Affonso
Morales Prof
Clarinda Machado
de Souza
Bento Ferraz Dr.
Nelson Alves
Tremura Prof
Irmãos Ismael
Antonio Marin
João Ribeiro da
Silveira
Francisco Marques
Pinto
Rubens Ferreira
Martins
Desolina Betti
Gregorin Profª
Ruth Dalva Ferraz
Farao Profª
Bento de Siqueira
Prof
Shirley Camargo
Von Zuben Profª
Mário Florence Prof
3,06
4,83
3,24
2,63
2,82
2,01
2,20
3,29
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2,09
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2,30
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1,74
140 de 404
Governo do Estado de São Paulo - Casa Civil
Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
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028617
028642
Pedro Teixeira de
Queiroz
Maria Cardoso
Castilho
João Pedro Ferraz
Narciso Bertolino
Capitão
Anita Costa Dona
Wilquem Manoel
Neves Dr.
Maria Ubaldina de
Barros Furquim
Profª
Antonio Augusto
Reis Neves Dr.
José Antonio
Santana
Francisco Bernardes
Ferreira
Comendador
Elói Lopes Ferraz Dr
José Marcelino de
Almeida
Horácio Antonio do
Nascimento Capitão
Elmira Goulart
Pereira Profª
Saturnino Antonio
Rosa
Izabel Lerro
Ortenblad
Ovídio de Souza
Dias
Carlos Castilho Prof
Maria das Dores
Ferreira da Rocha
Profª
Domingos Donato
Rivelli
José Joaquim dos
Santos Prof
Maria Pilar Ortega
Garcia Profª
Antonio Marin Cruz
Orestes Ferreira de
Toledo
Rubens de Oliveira
Camargo
Antonio Bezerra de
Araújo Prefeito
Itael de Mattos Prof
Coripheu de
Azevedo Marques
Edmur Neves Prof
Achiles Malvezzi
Alberto Andalo
Bady Bassit
Deputado
Noêmia Bueno do
Valle Profª
Oscar Salgado
Bueno Prof
Zulmira da Silva
Salles Profª
Francisco Purita
Prof
Joaquim Silvio
Nogueira
2,49
2,68
2,22
2,41
2,38
2,57
1,40
1,57
3,77
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Governo do Estado de São Paulo - Casa Civil
Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
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029427
Áurea de Oliveira
Profª
Nair Santos Cunha
Profª
Adahir Guimarães
Fogaça Prof
Gonçalves
Monsenhor
Pio X
Victor Britto Bastos
Prof
Clemente Marton
Segura Padre
Antonio de Barros
Serra Prof
Leme Cardeal
Amira Homsi
Chalella Profª
Genaro Domarco
Anísio José Moreira
Pedro Elias Prof
Voluntarios de 32
João Deoclécio da
Silva Ramos Prof
Dr.
Carmo Turano
Voluntario
Joaquim Mendes
Pequito
Justino Jerry Faria
Prof
Jamil Khauan Prof
José Felício Miziara
Prof
Epaminondas José
de Andrade
Fidélis Padre
Geraldo Alves
Machado Prof
Álvaro Duarte de
Almeida Prof
Cícero Usberti Prof
José Manoel Lobo
Dr
Pontes Gestal Cel
Sarah Arnoldi
Barbosa Profª
José Abrão Melhem
Cícero Barbosa
Lima Júnior Prof
Esmeralda Sanches
da Rocha Profª
Uzenir Coelho
Zeitune Profª
Cecília Meireles
Arthur Francisco
Andrighetti
João Portugal
Zilda Prado
Paulovich Profª
Noêmia Dias Perotti
Dona
Francisco Teodoro
de Andrade
Álvaro Guião Dr
Augusto Mariani Dr
Edgar Raimundo da
Costa Dr
5,59
3,08
5,67
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2,08
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1,90
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142 de 404
Governo do Estado de São Paulo - Casa Civil
Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
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030193
Cesare Toppino
Padre
Paulo Grassi
Bonilha Dr
Juventino Nogueira
Ramos
Armel Miranda
João Brembatti
Calvoso
Anchieta Padre
Marilena Santana
Corrêa Fernandes
Profª
Luiz Gama
Licolina Villela Reis
Alves Profª
Clóvis de Arruda
Campos Dr
Nilce Maia Souto
Melo Profª
José Augusto Lopes
Borges Prof
Manoel Bento da
Cruz
Vítor Antonio
Trindade Prof
João Batista
Botelho
Lídia Perri Barbosa
Profª
José Cândido
Purcina Elisa de
Almeida Profª
Jorge Corrêa Prof
Genésio de Assis
Prof
João Arruda Brasil
Arlinda Pessoa
Morbeck
Vicente Barbosa
Olímpio Camargo
Prof
Francisco Prudente
Corrêa Coronel
Vaniole Dionysio
Marques Pavan
Profª
Waldemar Queiroz
Prof
Maria Apparecida
Balthazar Poco
Profª
José Arantes Terra
Prof
Joubert de Carvalho
Dr
Agostinho Grigoleto
Stélio Machado
Loureiro Prof
Carlos Rosa Dr
Álvaro Alvim
Oswaldo Januzzi
Prof
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Castein Castilho
Profª
Pio Antunes de
Figueiredo Dr.
2,81
2,99
2,27
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2,56
2,75
2,09
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1,82
2,00
2,92
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2,12
2,31
143 de 404
Governo do Estado de São Paulo - Casa Civil
Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
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030788
Antonio Kassawara
Katutok
Enzo Bruno
Carramaschi Prof
Octaviano Cardoso
Vicente Felício
Primo
José Maria dos Reis
Dr.
Regina Valarini
Vieira Profª
Luiz Chrisostomo
de Oliveira
Carlos Sampaio
Filho Dr.
Diogo Garcia
Martins
Expedicionário
Maria Eunice
Martins Ferreira
Profª
Yone Dias de Aguiar
Profª
José Carlos da Silva
Prof
Adelino Peters
Manoel Bento Neto
Augusto Pereira de
Moraes
Francisco Antonino
Prefeito
Cinelzia Lorenci
Maroni Profª
José Florentino de
Souza
Maria de Fátima
Gomes Alves
Manoel dos Santos
Lea Silva Moraes
Profª
Mitsusada Umetani
Dr
Ernesto Schimidt
Coronel
Décio Prata Prefeito
João Rodrigues
Fernandes
Maria Pereira de
Brito Benetoli Profª
Tereza Valverde
Cardoso Tirapele
Profª
Tônico Barão
Cícero Castilho
Cunha
José Antonio de
Castilho
Agnes Liedtke
Joanita Bianchi
Bonsegno Carvalho
Profª
Arno Hausser
Vanir Ferrero
Moraes Profª
Francisco Schmidt
Cel
Silvério da Cunha
Lacerda
José Firpo
3,76
3,22
4,15
3,36
3,53
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2,36
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3,59
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1,82
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3,39
3,21
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144 de 404
Governo do Estado de São Paulo - Casa Civil
Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
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Helen Keller
Taieka Takahashi
Gimenes Profª
Elmoza Antonio
João Profª
Percio Gomes
Gonzales Dr
José Edson Moyses
Prof
Guilherme Buzinaro
Prefeito
Durvalino Grion
Prof
Joel Aguiar Prof
Fleurides Cavallini
Menechino Profª
Lúcio Antunes Dom
Julieta Guedes
Mendonça Profª
9 de Julho
Isac Pereira Garcez
Eng
Oscar Pedroso
Horta Ministro
Geraldo Pecorari
Prof
Orlando Guirado
Braga Prof
Jacinto Pernas
Gomato
Ferdinando Ienny
João Brasio
Salvador Ramos de
Moura Prof
João Bernardi
Tupi Paulista
Idene Rodrigues
dos Santos Prof
Hans Wirth
Waldomiro Sampaio
de Souza Prefeito
Benjamin Constant
Parapuã de
Iraldo Antonio
Martins de Toledo
Ginez Carmona
Martinez Dr.
Osvaldo Martins
Dom Bosco
Maria Helena Basso
Antunes Profª
Amália Valentina
Marsiglia Rino Profª
Seraphina Etelvina
Pagliuso Profª
Fernando Costa
Maria Luiza Bastos
Profª
João Alfredo da
Silva
Anna Antonio Profª
Maria Luiza
Formozinho Ribeiro
Profª
Celestina de
Campos Toledo
Teixeira Profª
7,00
1,94
1,60
2,12
1,78
1,38
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1,55
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7,01
145 de 404
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Christófano
Miguel Omar
Barreto Prof
Hugo Miele Prof
Angélica de Oliveira
Profª
Pedro Tofano
Vereador
Tannel Abbud
Comendador
Aníbal Vítor Fava
José Foz Dr.
Marietta Ferraz de
Assumpção Profª
Florivaldo Leal
Sarrion Monsenhor
Marrey Júnior Dr.
Antonio Fioravante
de Menezes
Francisco
Piergentile
Rosa Francisca
Mano
José Sanches
Postigo Deputado
Arthur Ribeiro
Antonio Marinho de
Carvalho Filho
Isabel Campos Dra.
Orlando Drumond
Murgel Engenheiro
18 de Junho
Antonio de
Carvalho Leitão Prof
Maria Aparecida
Queiroz Casari
Profª
Alfredo Marcondes
Cabral
Shiguetoshi
Yoshihara
João da Cruz Mellão
Bairro Santa Rita
do Pontal
Jacinto de Oliveira
Campos Prof
Consuelo Fernandes
de Magalhães
Castro Dona
João Pinheiro
Corrêa
Marabá Paulista
Salvador Moreno
Munhoz
João Ramalho de
José Giorgi
João Perez Santos
João Batista Berbet
Alberto Santos
Dumont
Benedicto Martins
Barbosa Dr.
João Gomes Martins
Coronel
Antonio de Almeida
Prado
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Governo do Estado de São Paulo - Casa Civil
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033133
Antonio José dos
Santos Dom
Rage Anderaos Prof
Olga Yasuko
Yamashita Profª
Gildásio Silva Lima
Prof
Moacyr Teixeira Dr.
Maria Ernestina
Natividade Antunes
Profª
Francisco Whitacker
Coronel
Ivo Liboni Prof
Liria Yurico Sumida
Profª
Cleófano Mota
Lúcia Silva de
Assumpção
Maria José Barbosa
Castro Toledo Profª
Takako Suzuki Proª
Felício Tarabay
Deputado
Francisco Pio
Benguella
Carlos Bernardes
Staut
Hemilson Carlos
Magrini Prof
Alfredo Westin
Júnior
Kosuke Endo
Alice Maciel
Sanches Profª
José Quirino
Cavalcante
Maria Aparecida de
Azeredo Passos
Oswaldo Ranazzi
Prof
Zulenka Rapchan
Profª
Shizuo Nishikawa
Prof
Santo Hino
José dos Santos
Almeida
Antonio Fontana
Claudio de Souza
Dr
José Gonçalves de
Mendonça
Rachid Jabur
José Augusto de
Carvalho Dr
Lourenço Luciano
Carneiro Prof
Joaquim Gonçalves
de Oliveira
Antonio de
Benedictis Prof Dr
Teófilo Elias Prof
Leo Pizzato Prof
Antonio José dos
Santos Dom
Maria Magdalena de
Oliveira Dona Cota
5,55
7,24
5,13
4,16
5,63
7,25
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Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
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033704
Carolina Francini
Burali Dona
Clotilde de Castro
Barreira Profª
Francisca Ribeiro
Mello Fernandes
Profª
José Augusto
Ribeiro
Cleophania Galvão
da Silva Profª
Lourdes Pereira
Profª
Clybas Pinto Ferraz
Dr
Ernani Rodrigues
Prof
Carlos Alberto de
Oliveira Prof
Francisco Balduíno
de Souza Prof
Chiquinho
Diva Figueiredo da
Silveira
Isidoro Baptista
Clarisse Pelizone de
Lima Profª
José Bonifácio do
Couto
Lydia Yvone Gomes
Marques Profª
Alcyr da Rosa Lima
Prof
Nely Carbonieri de
Andrade Profª
Norma Monico
Truzzi Profª
Izidoro Daun
Antonio Daun
Ermelinda Clarice
Sanches Profª
Hilmar Machado de
Oliveira
Rafael Paes de
Barros Dr.
Eduardo de Souza
Porto Cel
Graciema Baganha
Ribeiro
Dirce Belluzzo de
Campos Profª
Antonio de Baptista
Prof
Castro Alves
Cultura e Liberdade
Ruth Mamede de
Godoy Profª
José Ambrósio dos
Santos
Bento de Abreu
Sampaio Vidal
Gabriel Monteiro da
Silva
José Augusto
Bartholo
Nelson Cabrini Prof
Lourenço de
Almeida Senne Dr
4,70
3,84
6,54
5,04
3,39
3,56
2,12
2,31
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148 de 404
Governo do Estado de São Paulo - Casa Civil
Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
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Geraldo Zancope
Prof
Amilcare Mattei Prof
Carlota de
Negreiros Rocha
Profª
Antonio Gomes de
Oliveira Prof
Bicudo Monsenhor
Waldemar Moniz da
Rocha Barros Dr
Neuza Maria
Marana Feijão Profª
Vitu Giorgi Dona
Maria Izabel
Sampaio Vidal
Abel Augusto
Fragata
Antonio Augusto
Netto
Baltazar de Godoy
Moreira Prof
17 de Setembro
Ernesto Fonseca Dr
José Joaquim
Bittencourt Cel
Horácio Soares
Domingos
Camerlingo Calo
Francisco Duarte
Mário Briatore
Padre
Júlio
Mastrodomênico
Prof
Josepha Cubas da
Silva Profª
Esmeralda Soares
Ferraz Profª
Maria do Carmo
Arruda da Silva
Profª
Justina de Oliveira
Gonçalves Profª
Aparecido
Gonçalves Lemos
Bento de Queiroz
Padre
Theodorico de
Oliveira Prof
Nicola Martins
Romeira
Orlando Quagliato
Adalgisa Cavezzale
de Campos Profª
Dalton Morato Villas
Boas Prof
Virgínia Ramalho
José Augusto de
Oliveira Prof
Orizena de Souza
Elena Profª
João Gobbo
Sobrinho
Leônidas do Amaral
Vieira
Homero Calvoso
Prof
4,90
5,01
6,86
6,87
6,14
6,19
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3,39
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1,50
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Governo do Estado de São Paulo - Casa Civil
Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
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Calvino Barbosa
Ferraz
Edgardo Cardoso Dr
Joaquim Guilherme
Moreira Porto Dr
Sinharinha
Camarinha
Quinzinho Camargo
Prefeito
Nhonho Braga
Coronel
José Trombi
Monsenhor
Marcos Ribeiro
Coronel
Miguel Priante
Calderaro Dr
Miguel Marvullo
Ataliba Leonel
Genésio Boamorte
Dr
Sylvio de Giulli
Altino Arantes Prof
João Vieira de Mello
Auda Malta Profª
Luiz de Souza Leão
Sebastião Teixeira
Pinto Prof
Lélio Toledo Piza e
Almeida Dr
Joaquim Abarca
João Bredicks
Índia Vanuire
Maria Barbieri de
Freitas Dona
Esther Veris Cerpe
Profª
Helena Pavanelli
Porto Profª
Anísio Carneiro Prof
Tsuya Ohno Kimura
Profª
Aristides Rodrigues
Simões
Nelson de Castro
Maestro
Irineu Buller
Almeida Doutor
Águia de Haia
Dinorá Rocha Profª
Jeremias Júnior Cel
José Muniz Teixeira
Veiga Júnior Prof
Clay Presgrave do
Amaral Engenheiro
Itariri
Pedro Barros
Armando Gonçalves
Prof
Ushisuke Miadaira
Alice Rodrigues
Motta Profª
Oswaldo Florêncio
Prof
João Adorno Vassao
Bigua
Raposo Tavares
2,69
2,88
1,92
2,10
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3,30
2,57
150 de 404
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Otaviano Soares
Albuquerque
Frutuoso Pereira de
Moraes
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Bernardo Ferreira
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Milcio Bazoli Prof
Antonio Fernandes
Prof
Ruy Prado de
Mendonça Filho Prof
Joaquim Goulart
Prof
Pascoal Grecco Prof
Koki Kitajima
Fábio Barreto Dr
Plácido de Paula e
Silva
Maria Santana de
Almeida Profª
Maria Aparecida
Viana Muniz Profª
Jayme Almeida
Paiva Dr
Miguel Abu Yaghi
Coronel
Yolanda Araujo
Silva Paiva Profª
Manoel Camillo
Júnior Prof
Maria das Dores
Viana Pereira Profª
Antonio Figueiredo
Navas Comendador
Salathiel Vaz de
Toledo Prof
Sylas Baltazar de
Araújo Prof
Três Barras
Armando de Salles
Oliveira Governador
Mary Azevedo de
Carvalho Profª
Miguel João Pereira
Padilha
Silvério Monteiro
Prof
Cinira Daniel da
Silva Profª
Maria Dolores
Veríssimo
Madureira Profª
Joaquim Andrade
Meirelles Prof
Elmano Ferreira
Veloso
Juvenal Machado de
Araújo Prof
Alexandre
Rodrigues Nogueira
Instituto Maria
Imaculada
Lúcia Akemi Miya
Profª
Manoel da
Conceição Santos
Prof
República de Cuba
5,00
4,13
1,81
5,11
4,28
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Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
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035956
Cecília da Palma
Valentim Sardinha
Profª
Francisco Ribeiro
Rosa Prof
Celso Pacheco
Bentin Prof
Pedro Casemiro
Leite Prof
Pequeno Cotolengo
de Dom Orioni
Mário Manoel
Dantas de Aquino
Prof
Batista Renzi
Elias Zugaib Prof
Paulo Américo
Paganucci Prof
Paulo Ferrari
Massaro Prof
Salgado Filho
Ministro
Francisco Antonio
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Humberto Alfredo
Pucca Prof
Renata Graziano de
Oliveira Prado Profª
Octalles Marcondes
Ferreira
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Mademoiselle
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Paulo Emílio Salles
Gomes
Antonio Grotkowsky
Pastor e Vereador
Cyro Barreiros Prof
Maria Hilda Ornelas
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José Inocêncio
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Malatrasi Profª
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Ferreira
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Neves Dutra
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Dante Alighieri Vita
Prof
São Judas Tadeu
Longino Vastbinder
Padre
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Núcleo Habitacional
José Paulino
Nogueira
2,90
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2,59
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152 de 404
Governo do Estado de São Paulo - Casa Civil
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Vereador
Deolinda Copelli de
Souza Lima Profª
João Batista Curado
Prof
Georgina Helena
Fortarel Profª
Venerando Nalini
Monsenhor
Mário Pereira Pinto
José Marciliano da
Costa Júnior Prof
Agenor de Campos
Joaquim Simão
Mário Nakata Prof
Maria Ignes Araujo
Paula Santos Profª
Ana Mesquita
Laurini
Maria Helena
Sikorski Cerqueira
César Profª
Urubupungá
Valentino Redivo
Pércio Puccini Prof
Maria Stella de
Cerqueira César
Profª
Francisco Roswell
Freire
Eulália Silva Profª
Lauro Pereira
Travassos Prof Dr
João Sussumu
Hirata Deputado
Osmarina Sedeh
Padilha Profª
Francisco Feliciano
Ferreira da Silva
Prof Chico Ferreira
Valter da Silva
Costa Vereador
Bairro dos Barnabés
Regina Halepian
Antunes Profª
República de El
Salvador
Jardim Jacira
Aparecida Ferreira
Dourado de
Carvalho Profª
Elydia Benetti
Professora
Adail Malmegrim
Gonçalves Prof
Genésio de Almeida
Moura Dr
Miguel Oliva Feitosa
Prof
Honorino Fabbri Dr
Dario Brasil Dr
Geraldo Homero
Franca Ottoni Prof
Augusto Baillot Prof
César Dacorso Filho
Prof
Jorge Saraiva
2,91
2,64
3,09
2,83
2,71
2,89
2,63
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153 de 404
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Diógenes Almeida
Marins Prof
Leonardo Soares
Rodrigues
Ary Bouzan Prof
Hilda Prates Gallo
Profª
Silvério Bertoni Prof
Honório Monteiro
Dr
Francisco de Paula
Vicente de Azevedo
Carlos de Moraes
Andrade Prof
Carlos Ayres Prof
Giulio David Leone
Prof
Miguel Kruse Dom
Francisco Mesquita
Jornalista
Luigi Pirandello
Pedro Viriato
Parigot de Souza
Engenheiro
Força Aérea
Brasileira
Antonio de Oliveira
Camargo Prof
Paulo Sarasate
Governador
Guilherme de
Almeida
Veiga de Miranda
Ministro
Ângelo Gosuen Prof
Lina Picchioni Rocha
Profª
Valois Scortecci
Eduardo Soares
Prof
Maya Alice Ekman
Manuel Bandeira
Mozart Tavares de
Lima Prof
Branca Castro
Canto e Melo Profª
Oswaldo Guerner
González Prof
Luís Gonzaga
Carvalho Melo Prof
Anne Frank
Geraldo Campos
Moreira Prof Dr
Heckel Tavares
Astrogildo Arruda
Prof
Anísio Teixeira Prof
Humberto Dantas
Rocca Dordall
Joaquim Eugênio
Lima Neto
Ernestina Del
Buono Trama Profª
Cosme de Faria
Major
Martin Egídio Damy
Tadakiyo Sakai
6,28
4,71
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154 de 404
Governo do Estado de São Paulo - Casa Civil
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Profª
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Figueiredo Pastor
Josepha de
Sant’Anna Neves
Profª
Sylvia de Mello
Profª
José Carlos Braga
de Souza Dr
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Guimarães Profª
Sebastião Vayego
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Cardim Prof
Ariovaldo Pupo
Amorim Prof
Florisbella de
Campos Werneck
Dona
Olavo Hansen
Marta Teresinha
Rosa Profª
Duque de Caxias
Tide Setúbal
Henrique Smith
Bayma Dr
César Marengo
Francisco da Costa
Guedes
Elza Saraiva
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Francisco João de
Azevedo Padre
Oswald de Andrade
Vicente de Paulo
Dale Coutinho Gal
Exe
Lourival Gomes
Machado Prof
Almeida Júnior Prof
Laerte Ramos de
Carvalho Prof Dr
Luiz Simioni
Sobrinho Prof
Messias Freire Prof
Samuel Morse Prof
Benedita de Oliveira
Ale Profª
Flávio Xavier
Arantes Prof
Fioravante Iervolino
João Martins
Carlos Koch Dr
Benedita de
Rezende Profª
Antonio Luiz
Barreiros
Cândido de Oliveira
Prof
5,38
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038027
Alcides da Costa
Vidigal
Homero dos Santos
Forte Prof
Álvaro de Souza
Lima Dr
Café Filho
Presidente
Jocila Pereira
Guimarães Profª
Antonio Carlos
Ferreira Nobre Prof
Ubaldo Costa Leite
Dr
Paulo Nogueira
Filho
Edgard Pimentel
Rezende Prof
Crispim de Oliveira
Prof
Ana Siqueira da
Silva
Carlos Frederico
Werneck Lacerda
Jornalista
Milton da Silva
Rodrigues Prof
Cacilda Becker
Arlete Terezinha
Pizao Profª
Orlando Horácio
Vita Prof
Daily Resende
Franca Prof
Yolando Mallozzi
Luzia Godoy Profª
Veridiana Camacho
Carvalho Gomes
Profª
Justino Cardoso Dr
Joaquim Gouveia
Franco Júnior
Deputado
Didio da Silveira
Baldy Prof
Lourdes Maria de
Camargo Profª
Jeni Davi Bacha
Profª
Ignácio Gióia
Monsenhor
Félix Guisard Filho
Dr
Teixeira Pombo
Comendador
Sinésia Martini
Profª
Irene de Assis Saes
Profª
Cecília de Negri
Profª
Mário Natividade Dr
Hélio Nehring Prof
Luciano Guidotti
Comendador
Iracema de Castro
Amarante Profª
Alva Fabri Miranda
Profª
5,57
5,65
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Governo do Estado de São Paulo - Casa Civil
Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
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Joaquim do Marco
Prof
Rubens Pietraroia
Terezinha Mariano
Magnani Profª
Ítalo Betarello
Eduardo Carlos
Pereira
Alceu Guerner
González Prof
Maria Augusta
Saraiva Dra
Augusto do Amaral
Deputado
Caetano de Campos
Rubens do Amaral
Deputado
José Maria Whitaker
Dr
Carlos Pasquale
Prof
Arthur Wolff Netto
Prof
Miguel Roque Prof
Salvador Moya
José Joaquim
Cardoso de Mello
Neto Prof
Vicente Rao Prof
Eurico Gaspar
Dutra Marechal
Francisco de Paula
Conceição Júnior
Prof
Adrião Bernardes
Prof
Callia Maestro
Joaquim Álvares
Cruz Prof
José Lins do Rego
Maria Luiza de
Andrade Martins
Roque Profª
Vera Athayde
Pereira Profª
Nelson Manzanares
Dr
Ana Maria Garrido
Orlandin Profª
Rogério Levorin
Prof
Bartholomeu de
Carlos
Alberto Bacan Prof
Hyeroclio Eloy
Pessoa Barros
Ivan Brasil
Ervin Horvath Dr
João Paulo II
João Paulino de
Faria Júnior Prof
Marli Raia Reis
Profª
Simão Salem
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Celestino Bourroul
Prof
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4,14
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157 de 404
Governo do Estado de São Paulo - Casa Civil
Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
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Schmidt Miranda
Profª
Didita Cardoso
Alves Profª
Salomão Jorge
Deputado
Ricardo Antonio
Pecchio Prof
Odette Algodoal
Lanzara Profª
Alexandrina Bassith
Jacques Klein
José Geraldo Vieira
Gastão Ramos Prof
Antonio de Almeida
Júnior
Tarsila do Amaral
Francisco Matarazzo
Sobrinho
Sueli Aparecida
Figueira dos Santos
Profª
Dionisia Bueno
Velloso Profª
Domingos de Souza
Prefeito
João Octávio dos
Santos
Ottoniel Junqueira
Prof
Luiz D’Áurea Prof
Sylvia Noêmia de
Albuquerque
Martins Profª
João Pedro do
Nascimento Prof
Abdiel Lopes
Monteiro Prof
Maria Izabel Cruz
Pimentel Dona
Sadamita Ivassaki
Benedito Lázaro de
Campos Dr
Jordina Amaral
Arruda Profª
Cleide da Fonseca
Ferreira Profª
Antonio dos Santos
Prof
Pedro Nunes Rocha
Prof
Andrelino Vieira
Prof
Walfredo de
Andrade Fogaça
Prof
Elvira Silva Profª
Julieta Terlizzi
Bindo Profª
Gastão Strang Prof
Jaime Cortesão
Charles de Gaulle
Dulce Leite da Silva
Profª
Martha Figueira
Netto da Silva Profª
Roberto Mange
3,69
2,41
2,60
1,41
1,58
2,67
2,86
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2,60
2,79
158 de 404
Governo do Estado de São Paulo - Casa Civil
Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
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Borges Profª
Roberta Maria
Lopes Chaves Profª
Horácio Quaglio
Prof
Zenaide Franco de
Faria Mello Profª
Máximo Ribeiro
Nunes Prof
Luiz Lázaro
Zamenhof Dr
Lúcio de Carvalho
Marques Prof
Quintiliano José
Sitrângulo Prof
Carlos Henrique
Liberalli Prof
Chibata Miyakoshi
Hermano Ribeiro da
Silva
Ayres Neto Dr
Ibrahim Nobre
João Ernesto de
Souza Campos Prof
Francisco
Brasiliense Fusco Dr
Homero Silva
Maria José Margato
Brocatto Profª
José Oscar Abreu
Sampaio
Victório Américo
Fontana Prof
Nello Lorenzon
Melvin Jones
Benedito Ferreira
de Albuquerque
Prof
Regina Miranda
Brant de Carvalho
Profª
Elyo Ferreira de
Castro Prof
Ozilde Albuquerque
Passarela Dr
Geraldo Barbosa de
Almeida Prof
Seraphina Renzi
Martello
Lívio Marcos
Guércia Prof
Olga Fonseca Profª
Tristão de Athayde
Júlio Pignatari Dr
Vladimir Herzog
Jornalista
Mário Trombini
Comendador
Benedita Freire de
Macedo Dona
Verano Câmara
Neusa Teodoro de
Azevedo Profª
Olívia do Amaral
Santos Canettieri
Profª
4,37
1,65
1,83
1,18
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3,84
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Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
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Azevedo Prof
Laura Augusta de
Carvalho Rosas
Profª
José Marcondes de
Mattos Dr
Malvina Leite e
Silva Profª
Maria Benedita de
Almeida Baida Profª
Maria Aparecida
Justo Salvador
Profª
Alberto Pereira Prof
Célia Vasques
Ferrari Duch Profª
Heladio Corrêa
Laurini Monsenhor
Mirinha Tonello
Maria Cândida de
Barros Araujo Profª
Izabel Rodrigues
Galvão Profª
Wilson Prestes
Miramontes Prof
Dorti Zambello Calil
Profª
Heloiza Therezinha
Murbach Lacava
Profª
Solange Maura
Albino
Antonio Zanaga
Prefeito
Liomar Freitas
Câmara Profª
Yasuo Sasaki
Benedicta de Salles
Pimentel Wutke
Profª
Carlos Alberto
Galhiego Prof
José Narciso Vieira
Ehrenberg Padre
Adib Miguel Haddad
Albino Melo de
Oliveira Prof
Josephina de
Camargo Neves
Profª
Maria Evanilda
Gomes Profª
Azarias Ribeiro Cel
Biecio de Britto
Santa Rita de
Cássia
José Ermírio de
Moraes Senador
Alfredo Gomes Prof
Cássio Ciampolini
Deputado
Arlindo Pinto da
Silva Prof
Possidonio Salles
Prof
Octávio de Almeida
Bueno Prof
4,84
4,95
2,49
2,68
2,32
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2,89
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de Lima Prof
Maria Neiva
Abdelmassih Justo
Profª
Antonio Carlos
Couto de Barros Dr
João Sampaio Dr
João Guidotti
Osmar Bastos
Conceição Prof
Orlando Silva
Tadao Sakai
Vereador
José Barbosa de
Araújo Vereador
Sebastião Pereira
Vidal
Nestor de Camargo
Prefeito
Lenio Vieira de
Moraes Prof
Luiz Pereira
Sobrinho Prof
José Benício dos
Santos
Jorge Julian
Derville Allegretti
Deputado
Maria Marques de
Noronha Profª
Maria Nelida
Sampaio de Mello
Dona
Rosana Sueli Funari
Profª
Rubem Carlos
Ludwig General
Eduardo Vaz Dr
Isabel Lucci de
Oliveira Profª
Leonice de Aquino
Oliveira
Salvador de Leone
Massako Higashioka
Profª
Eduardo Roberto
Daher
Joaquim Fernando
Paes de Barros
Neto
Domingos Mignoni
Neuza de Oliveira
Previde Profª
Armando Gaban
Prof
Ignácio Miguel
Estefno
Yonne César
Guaycuru de
Oliveira Profª
Maria de
Albuquerque Dias
Baptista Profª
Procópio Ferreira
Leonor Zuhlke
Falson Profª
Jamil Gadia
Deputado
2,27
2,46
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Governo do Estado de São Paulo - Casa Civil
Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
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Joceny Villela
Curado Profª
Carlos Chagas Dr
Leonor Rendesi
Profª
Pedro de Alcântara
Marcondes Machado
Prof
Maria Augusta
Corrêa Profª
Clóvis de Oliveira
Prof Dr
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Peretti Prof
Guiomar Novaes
Joiti Hirata
Antonio Manoel
Alves de Lima
Manoel Tabacow
Hidal Prof
Carolina Cintra da
Silveira Profª
Luís Magalhães de
Araújo Prof
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Allyrio de
Figueiredo Brasil
Prof
Sylvia Mafra
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Siqueira Profª
Rubens Mercadante
de Lima Prof Dr
Narciso Yague
Guimarães
Vereador
Thimoteo Van de
Broeck Frei
Silvia Gama
Balaben Profª
Justino Marcondes
Rangel Prof
Oswaldo Lacerda
Gomes Cardim Prof
Ana Maria Poppovic
Rodrigo Soares
Júnior Jornalista
Isamo Serikiyaku
Prof
Mário Alexandre
Faro Nieri
DI Cavalcanti
Faustina Pinheiro
Silva Profª
Domingos Peixoto
da Silva Prof
Julieta Vianna
Simões de
Sant’Anna Profª
Maria Osório
Teixeira Profª
Jean Piaget
Nail Franco de Mello
Boni Profª
Nidelse Martins de
Almeida Profª
João Garcia de Haro
Prof
6,06
2,52
6,11
2,71
3,12
3,30
2,34
2,53
2,31
2,13
2,50
2,32
1,50
1,60
1,67
1,78
2,04
2,23
1,33
1,49
3,37
3,54
1,72
1,90
1,50
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1,95
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2,17
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1,64
1,82
1,27
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1,74
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2,23
1,72
1,90
3,77
3,93
3,38
3,55
162 de 404
Governo do Estado de São Paulo - Casa Civil
Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
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041919
Basílio Bosniac
João Batista Solde
Moacir Thomaz da
Silva
Cleóbulo Amazonas
Duarte Prof
Oswaldina Santos
Profª
Hermínia da
Silveira Mello Dona
Anézia Amorim
Martins Profª
Cândido de Moura
Prof
Carlos Lima Dias Dr
Abelardo César Dr
Jenny de Toledo
Piza Schroeder
Profª
Alay José Corrêa
Vereador
Santo Dias da Silva
Lamia Del Cistia
Maria Dulce Mendes
Profª
Waldemar de
Freitas Rosa Prof
Gumercindo
Gonçalves
Nelson Stroili Prof
Amador Arruda
Mendes Prof
Otto de Barros
Vidal Prof
Guilherme Giorgi
Comendador
Maria Lourdes
Rosário Negreiros
Profª
José de Oliveira
Orlandi
Maria Ferraz de
Campos Profª
Flávio José Osório
Negrini Prof
Alberto Badra Dr
Douglas Teixeira
Monteiro Prof
Maria Juvenal
Homem de Mello
Profª
Emílio Warwick Kerr
Pastor
Josephina Cintra
Damião Profª
Erodice Pontes de
Queiroz Rev
Samuel Wainer
Isaura Valentini
Hanser Profª
Afonso Moreno
Carlos Giulietto
Glauber Rocha
Benedito Manoel
dos Santos
Sebastião Walter
Fusco
2,72
2,00
2,12
2,90
2,18
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2,04
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163 de 404
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042419
Licínio Carpinelli
Prof
Ary Jorge Zeitune
Prof
Enedina Gomes de
Freitas Profª
Antonio Rodrigues
de Almeida
Olinda Furtado de
Albuquerque
Cavalcante Profª
Marlene Camargo
Ribeiro Profª
Francisco Lourenço
de Melo Prof
Edmundo Luiz de
Nóbrega Teixeira
Juarez Távora
Marechal
Santa Dalmolin
Demarchi
Palmira Grassiotto
Ferreira da Silva
Profª
Brazilia Tondi de
Lima
Maria Catharina
Comino
Maria Gemma de
Souza Oliveira Profª
Arthur de Campos
Gonçalves Prof
Lucas Nogueira
Garcez Prof
Idalino Pinez Prof
Waldemar da Silva
Rigotto Prof
Carmen Miranda
Vilma Catharina
Mosca Leone Profª
Balneário Das
Palmeiras
José Pinto
Marcondes Pestana
Prof
Wilson Pires César
Prof
Adherbal de Castro
Prof
Geraldo Martins dos
Santos Prof
Dorival Monteiro de
Oliveira Prof
Malba Thereza
Ferraz Campaner
Profª
Nelson do
Nascimento
Monteiro Prof
Domingos de
Macedo Custódio
Prof
Roque Passarelli
Prof
Pery Guarany
Blackman Prof
Elza Salvestro
Bonilha Profª
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5,26
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2,26
164 de 404
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Renato Sêneca de
Sá Fleury Prof
Marina Grohmann
Soares Fernandes
Profª
Clotilde Beline
Capitani Profª
Constantino
Augusto Pinke Prof
Marcelino Tombi
Prof
Jonas Corrêa de
Arruda Filho Prof
Luiz Campo Dall
Orto Sobrinho
Luís Henrique
Marchi Prof
Zoraide Proença
Kaysel Profª
Vito Carmine
Cerbasi Prof
Maria Cheila Alves
Profª
Antonio do Valle
Sobrinho
José Pires Alvim
Augusta do Amaral
Peçanha Profª
Newton Silva Telles
Prof
Sebastião Ramos
Nogueira Prof
Neli Helena Assis de
Andrade Profª
Vitório José Antonio
Zamarion Prof
Hilton Federici Prof
Maria José Maia de
Toledo Profª
Custódio Ângelo de
Lima Dr
José Nogueira de
Barros Prof
Francisco Dias
Paschoal Prof
Alzira Dias de
Toledo Piza Profª
Iolanda Ribeiro
Novais Profª
Rafael Leme Franco
Prof
Romualdo Monteiro
de Barros Prof
Conde do Pinhal
Júlio Ascânio Mallet
Prof
Arminda Sbrissia
Irma
Francisco Ferreira
Delgado Júnior
Cônego
Júlia Ferreira Leite
Profª
Armelindo Ferrari
Leonor da Silva
Carramona Profª
Maria Galante Nora
Profª
6,14
2,88
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2,83
3,01
1,90
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1,70
2,70
165 de 404
Governo do Estado de São Paulo - Casa Civil
Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
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043679
Alberto José Ismael
Prof
Lydia Helena
Frandsen Stuhr
Profª
Ester Eunice
Almeida Faria de
Oliveira Profª
Márcio de Souza e
Mello Marechal do
Ar
Placidio Braga
Nogueira Prof
Clotilde Veiga de
Barros Profª
Jardim São
Francisco
Maria Ângela
Batista Dias Profª
Antonio Reginato
Prof
José Alfredo de
Almeida
Aparecida Lopes
Ramos Profª
Bairro Cubatão
José Pacheco
Lomba
José Américo de
Almeida Dr
Bom Pastor
João de Melo
Macedo
Nercy Amélia
Martelini Daher
Profª
Milton Borges
Ypiranga
Rosélia Braga
Xavier Profª
Mineradora Pagliato
José da Conceição
Holtz Prof
Gerson de Barros
Margarido Prof
Antonio Cordeiro
Prof
Romeu de Campos
Vergal Dep
Orozimbo Sostena
Prof
Luisa Rolfsen Petrilli
Profª
João Domingos
Madeira Prof
César Gardini Padre
Pedro Amauri Silva
Prof
Graziela Malheiro
Fortes Profª
Azarias Leite
Porto Primavera
Oracina Corrêa de
Moraes Rodine
Profª
Wanda Helena
Toppan Nogueira
Profª
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2,12
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3,25
4,66
4,78
166 de 404
Governo do Estado de São Paulo - Casa Civil
Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
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Oswaldo Aranha B
de Mello Prof
Mattathias Gomes
dos Santos Rev
Francisco de Assis
Pires Corrêa Prof
João Cruz Costa
Prof
Júlia Della Casa
Paula Profª
José Ayumar
Gonçalves de
Miranda Prof
Estância Paraíso
Sada Umeizawa
Profª
Carlos Dias de
Sant’Anna Prof
República da Costa
Rica
José Theotonio dos
Santos Prof
Amâncio Mazzaropi
Jorge Duprat
Figueiredo
Mário Lopes Leão
Dr
Jacob Thomaz
Itapura de Miranda
Prof
Herculano de
Freitas Prof
Elisiário Martins de
Mello Prof
José Carlos Prestes
Prof
Nanci Cristina do
Espírito Santo Profª
Cícero Antonio de
Sá Ramalho Prof
Amélia Moncon
Ramponi Profª
Fanny Altafim
Maciel Profª
José Ranieri Prof
Maria Aparecida
Coimbra Profª
Vicente Prado
Senador
Benedicto
Montenegro Prof Dr
Enny Tereza Longo
Fracaro Profª
Yvete Gabriel
Atique Profª
Maria Aparecida dos
Santos Franco Profª
Zoraide de Campos
Helu Profª
Nagib Izar
Octacílio de
Carvalho Lopes Prof
Orestes Rosólia Prof
Adolpho Pluskat
Prof
João Prado
Margarido Prof
Salim Farah Maluf
Prof
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2,20
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2,03
3,76
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167 de 404
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CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
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Fadlo Haidar
Wilson Roberto
Simonini Prof
Samuel Klabin
Pedro Calil Padis
Prof
João Ernesto Faggin
Dr
David Nasser
Jornalista
Antonio Bernardes
de Oliveira Prof
David Zeiger
Savério Fittipaldi
Aurélio Campos
Deputado
Carlos Cattony Prof
Eurípedes Simões
de Paula Prof
Mário Arminante
Prof
Antonio Pereira
Lima Dr
José de Souza Dr
Sebastião Mônaco
Vereador
Oswaldo Moreira da
Silva Prof
Oswaldo Schiavon
Nelly Bahdur Cano
Profª
Maria Conceição
Rodrigues Silva
Magon Profª
Orlando Vitaliano
Vereador
Oscar de Moura
Lacerda Prof Dr
Domingos João
Baptista Spinelli
Prof Dr
Laert José Tarallo
Mendes Prof
Arlindo fantini Prof
Maria Audenir de
Carvalho Profª
Roberto Corte Real
Jornalista
Luís da Câmara
Cascudo
Edila Coutinho
Porfírio Profª
Hugo Carotini
Antonio Florentino
Olívia de Faria
Nogueira
Francisco Vicente
Lopes Gonçalves
Prof
Bairro das
Palmeiras
Myrthes Therezinha
Assad Villela Profª
Mário Joaquim
Escobar de Andrade
José Carlos da Silva
Júnior
Vincenzo Lobassi
2,94
2,38
3,12
2,57
2,17
2,35
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168 de 404
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CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
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Claudio Abrahão
Prof
Carmen Netto dos
Santos Profª
Kakunosuke
Hasegawa
Esperança de
Oliveira Saavedra
Dona
Mahatma Ghandi
Diva Gomes dos
Santos Profª
Maria Aparecida
Damo Ferreira
Vila Marquesa de
Santos
Dinorah Silva dos
Santos Profª
Idalina do Amaral
Graça
Antonio Alves
Bernardino
Aída Leda Bauer
Davies Profª
José Batista
Campos
Magali Alonso Profª
Emílio immoos
Padre
Ezequiel Castanho
Prof
Esther Carpinelli
Ribas Profª
Rogério Lázaro
Toccheton Prof
Nazária Cipriano de
Freitas
Clementino Vieira
Cordeiro
Francisco de Paula
Santos Prof
Dinah Motta Runha
Profª
Ismênia Monteiro
de Oliveira Profª
Acina Moraes Salles
Profª
Maria Umbelina
Rodrigues de
Azevedo Profª
Maria Helena Dênis
Figueiredo Profª
Maria Aparecida
Rico Profª
Waldemar Salgado
Prof
Miguel Naked Major
Marilda Ferreira de
Brito Barros Pereira
Ruth Sá Profª
Flair Carlos de
Oliveira Armany Dr
Clarice Costa Conti
Profª
Neuza Maria
Nazatto de
Carvalho Profª
Roberto Rodrigues
de Azevedo Pastor
2,05
2,24
2,03
2,21
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Martins Profª
Elysabeth de Mello
Rodrigues Profª
Maria Rita Araujo
Costa Profª
Marianina de Rosis
Moraes Profª
Jeny Bonadia
Rodrigues
Santarrossa Profª
Manuel Albaladejo
Fernandes
Maria Rosa Carolino
dos Santos Profª
Amélia Massaro
Profª
João Alvarenga Prof
José Manoel Álvares
Rosende Prof
Israel schoba Prof
Pedro Salvetti Netto
Prof
Orlando Signorelli
Paulo Mangabeira
Albernaz Prof Dr
João Fiorello
Reginato Prof
Miguel Vicente Cury
São Nicolau de Flue
Vicente Paulo
Zanchetta Prof
Maurílio Tomanik
Padre
William Silva Prof
Maria de Santo
Inocêncio Lima
Irma
Lídia Onélia Kalil
Aun Crepaldi Profª
Maria de Lourdes
Silveira Cosentino
Profª
José Cardoso Prof
Virgílio Marcondes
de Castro Prof
Dirce Pastore
Donato Profª
Eduardo Gomes
Brigadeiro
Argeo Pinto Dias
Eng
Antonio Aggio
Ergilia Micelli Profª
Oswaldo Luiz
Sanches Toschi
Júlio Secco de
Carvalho
Theodora de
Camargo Ayres
Profª
Antonio Fachada
Prof
Olga Cury
Newton Pimenta
Neves Prof
Maria Aparecida
Ferreira Profª
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046747
Chojiro Segawa
José Barbosa de
Almeida Prof
Pedro Moreira
Matos Prof
José Silveira da
Motta Prof
Flamínio Fávero
Prof
Carlos Borba Prof
João Nogueira
Lotufo Prof
Antonio Sylvio da
Cunha Bueno
Maria Aparecida
Machado Julianelli
Francisco Pereira de
Souza Filho Prof
Tércio Moraes
Pereira Rev
Júlio Dinis
Luís Gonzaga
Travassos da Rosa
Arnaldo Laurindo
Prof
Tiago Albione Padre
Esther Garcia Profª
Waldomiro Pompeo
Prefeito
República
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Maurício Nazar Prof
Hélio Polesel Prof
Salime Mudeh Profª
Josephina Najar
Hernandez Profª
Oswaldo de Oliveira
Lima
Marie Nader Calfat
Profª
Mário Leandro Prof
Benedito Paes
Sobrinho Vereador
Santinho Carnavale
Ismael da Silva
Júnior Prof
Celestino Correia
Pina Prof
Hélio Luiz
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Pedro Villas Boas
de Souza Dom
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São Bernardo Prof
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Oliveira da Silva
Profª
João Nascif Chalupp
Orlando Geribola
Prof
José Ribeiro de
Souza Prof
Dulce César
Tavares Profª
Sebastiana Costa
Bittencourt Profª
Maria Alice Alves
Pereira
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Governo do Estado de São Paulo - Casa Civil
Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
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047296
Zulmira Campos
Profª
Luiz Abel
Eunice Bueno
Romeiro Profª
Benedicto Mauro
dos Santos Prof
Adélia Chucri Neme
Cesídio Ambrogi
Prof
Rosária Januzzi
Profª
Ernestina Loureiro
Miranda Profª
Juvenal Paiva
Pereira Prof
Massanori
Karazawa
Maria Nazarena
Corrêa Irma
Joseano Costa Pinto
Prof
Laila Galep Sacker
Profª
Hylda Pardo de
Oliveira Profª
Alcheste de Godoy
Andia Profª
Dionysia Gerbi
Beira
Júlia Calhau
Rodrigues Profª
Nair de Almeida
Profª
Aracy Bueno Conti
Profª
Izolina Patrocinio
de Lima Profª
Geraldo Alves
Corrêa Prof
Coriolano Monteiro
Prof
José Carlos de
Ataliba Nogueira
Prof
Eduardo Barnabé
Deputado
Valentina Silva de
Oliveira Figueiredo
Dona
Antonio Pires
Barbosa Dr
Wilson Brandão
Toffano Prof
Roque de
Magalhães Barros
Prof
Elvira de Pardo Meo
Muraro
Armando Dias
Maximiliano Baruto
Dr
Célio Rodrigues
Alves
João Ometto
Ary Leite Pereira
Prof
4,33
4,47
4,92
5,03
3,03
3,21
6,99
7,00
4,91
5,02
5,69
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1,64
1,12
1,27
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2,52
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1,49
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1,66
2,01
3,69
3,85
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2,01
2,31
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2,45
2,09
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1,90
1,90
2,08
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4,09
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2,69
2,70
2,88
172 de 404
Governo do Estado de São Paulo - Casa Civil
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CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
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José Ferraz
Sampaio Penteado
Prof
Octávio Pimenta
Reis
Almerinda
Rodrigues Profª
Hélio Penteado de
Castro Prof
Luiz Gonzaga de
Campos Toledo Dr
Lysanias de Oliveira
Campos Prof
Hélio Palermo Prof
Djanira Velho Profª
Yolanda Jorge Profª
Iracema de Oliveira
Carlos Profª
João Chammas
Comendador
Octacílio de Oliveira
Padre
Fernando Barbosa
Lima
Tufi Madi
Silvestre Augusto
do Nascimento
Joel Antonio de
Lima Genésio Prof
Maurício Milani
Clodonil Cardoso
Sebastiana Muniz
Paiva
Adolpho Rossin
Major
Antonio de Pádua
Prado Prof
José Pedro de
Moraes
Raquel Saes
Melhado da Silva
Profª
Ary de Oliveira
Garcia Prof
Aurelina Ferreira
Profª
Sylvia Ribeiro de
Carvalho Profª
Maria Cecília Ferraz
de Freitas Profª
Odone Belline Prof
Moabe Cury
Henriqueta Costa
Porto Profª
Ayr Picanço
Barbosa de Almeida
Profª
Iracema Ribeiro de
Freitas
Pedro Paulo
Gonçalves Lopes
Prof
Darcy Silveira Vaz
Prof
Província de
Nagasaki
Maria de Lourdes
Almeida Sinisgalli
Profª
4,12
7,04
5,90
4,27
7,05
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Rubens Lopes
Pastor
Maria Apparecida
Ransani Magalhães
Profª
José Veiga Prof
Tito Lima
Dagoberto Salles
Filho Deputado
República do Peru
Kenkiti Simomoto
Elias Alves da Costa
Bacharel
Iracema Rauen
Maciel Profª
Eliza de Oliveira
Ribeiro
Alexandrina Gomes
de Araújo
Rodrigues Profª
Cacilda Lages
Pereira Cavani Profª
Leopoldo Leme
Verneck
Leila Marisa Pássaro
Profª
Júlia da Silveira
Mello Profª
Jardim Santa Clara
do Lago
Maria Antonietta
Garnero La
Fortezza Profª
Maristela Carolina
Mellin
Luiz Rivelli Prof
Adolpho Carvalho
Prof
Manasses Ephrain
Pereira Prof
Antonio Pinto de
Almeida Ferraz Dr
Mário Dedini
Comendador
Carmela Morano
Previdelli Profª
Joanna Sposito
Alberto Ferriani Prof
Salustiano Lemos
Arlindo Silvestre
Prof
Cantidio Sampaio
Deputado
Ulisses Victor
Gervásio Prof
Lucinda Bastos
Profª
Jethro Vaz de
Toledo Prof
Altina Moraes
Sampaio Profª
Colônia dos
Pescadores
Izabel de Almeida
Marin Profª
Josephina Zinni
Almada Profª
Paulo Trajano da
Silveira Santos Prof
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3,70
3,91
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174 de 404
Governo do Estado de São Paulo - Casa Civil
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Macalao Pastor
João Baptista Alves
Silva Prof
Emir Macedo
Nogueira Jornalista
Prof
Romeu Montoro
Paulo Lauro Dr
Moacyr Amaral dos
Santos
Joaquim Silvério
Gomes dos Reis
Prof
Indiana Zuycher
Simões de Jesus
Profª
Ruth Cabral
Troncarelli Profª
José Righetto
Sobrinho Prof
Frederico Mariano
Cícero Canuto de
Lima Pastor
Ariston de Oliveira
Prof Tenente
Homero Vaz do
Amaral
Soichi Mabe
Ulysses Sanches
Ramires Prof
Elvira Parada
Manga Profª
Adail Jarbas Duclos
Valderice
Therezinha da
Motta Campos
Marchini Profª
Antonio Velasco
Aragon Padre
Maurício Goulart
Deputado
Antonio Garcia
Vereador
Ivone da Silva de
Oliveira Profª
Gregório Westrupp
Padre
Anna Lacivitta
Amaral Dona
Alziro Barbosa
Nascimento Prof
Mary Mallet Cyrino
Profª
Romeo Mecca Padre
Manoel Augusto
Vieira Neto
Desembargador
Jardim Maria
Helena I
Fabiana de Queiroz
Elisabeth Silva de
Araújo Profª
Joaquim Mendes
Feliz
Abrahão de Moraes
Prof
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Alencar Furtado
Deputado
Tancredo Neves
Presidente
Esmeraldo Soares
Tarquinio de
Campos Filho
Adelaide Patrocínio
dos Santos
Regina Célia
Madureira de Souza
Lima Profª
Ivone Nogueira de
Azevedo Profª
Pereira de Mattos
Dr
Antonio de Moura
Abud Dr
João Victor
Lamanna Dr
João Cruz Prof
Francisco de
Oliveira Faraco Prof
Ataliba Júlio de
Oliveira Prof
Maria Francisca
Deoclecio
Arrivabene Profª
Antonio Deffune Dr
Christiano Marques
Bonilha Prof
Maria de Oliveira
Lellis Ito Profª
Benedicta Aranha
de Oliveira Lino
Profª
Alice Antenor de
Souza Profª
José Scalvi de
Oliveira Prof
Edinaldo Aparecido
Salles Estudante
Adoniran Barbosa
Camilo Marques
Paula Prof Dr
Maria Apparecida
Pinto da Cunha
Profª
Carmen Mendes
Carvalho Profª
Antonio Dutra Prof
Mitiharu Tanaka
Idílio José Soares
Dom
Ataliba Pires do
Amaral Prof
Paulo de Barros
Ferraz Prof
Antonio Augusto
Lopes de Oliveira
Júnior
Anna Passamonti
Balardin
Walter Paiva Prof
Dorival de Carvalho
Francisco Alves
Brizola Prof
João Maringoni
2,95
2,03
2,21
1,63
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Governo do Estado de São Paulo - Casa Civil
Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
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Farid Fayad Prof
Vera Braga Franco
Giacomini Profª
Sueli da Silveira
Marin Batista Profª
Dalva Vieira Itavo
Profª
Mirella Pesce
Desidere Profª
Mônica Bernabé
Garrote
Bairro Barra do
Azeite
José Rodrigues de
Freitas Vereador
José Vicente Bertoli
Prof
Martha Abib
Castanho Profª
José Aparecido
Castelucci Prof
Bento Penteado dos
Santos Prof
Silvania Aparecida
Santos Profª
Jorge Calil Assad
Sallum Prof
Fulvia Maria
Aparecida
Cancherini Fazzio
Profª
Sebastião Ferraz de
Campos Profª
Carlos Sodero Prof
Francisco Mariano
da Costa Prof
Delcio Baccaro Prof
Júlio César D’Elia
Prof
Aracy Leite Pereira
Lopes Dona
Leonel Brizola
Ana Maria Bento
Profª
Jardim Alegria II
Katia Maria Tarifa
Leme Tonelli Profª
Parque Vitória IV
Angélica de Jesus
Ferreira
Jardim Montesano
Jardim do Carmo
João Paulo II Papa
Parque Residencial
24 de Maio
José Roberto
Magalhães Teixeira
Prefeito
Roberto Marinho
Jornalista
Telêmaco Paioli
Melges Dr
Maria de Lourdes
Bordini Profª
Jardim Imperial
Helena Cury de
Tacca Profª
4,47
4,57
3,47
3,64
5,84
3,31
2,05
2,24
2,53
2,95
2,86
3,07
3,25
2,88
3,06
2,63
2,82
2,68
2,87
2,62
2,81
1,95
2,13
2,69
2,88
2,08
2,27
2,02
2,20
1,69
1,87
2,25
2,44
1,85
2,03
2,88
3,06
1,70
1,88
2,52
2,71
1,84
2,02
2,74
2,92
1,99
2,17
2,83
3,01
1,74
1,92
2,90
3,08
1,78
1,96
2,23
2,42
3,27
3,64
3,45
3,80
1,94
2,12
1,13
1,28
1,82
1,73
2,00
1,91
1,12
1,36
1,27
1,53
1,73
1,92
1,91
2,10
1,51
1,68
2,25
2,44
2,34
2,53
2,37
2,75
2,56
2,93
2,55
1,73
2,74
1,91
2,26
2,45
1,73
1,91
1,82
2,00
1,74
1,92
1,99
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2,31
1,60
2,50
3,61
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2,77
2,67
4,70
4,15
3,44
3,05
3,39
3,18
4,60
4,00
5,77
3,21
3,00
4,49
2,72
177 de 404
Governo do Estado de São Paulo - Casa Civil
Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
066000
070002
070038
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130321
130333
149317
191206
191218
191224
191243
191255
191267
Luiz Paride Sinelli
Prof
Agostinho de Lima
Vilhena Prof
Maria Cintra Nunes
Rocha Profª Dona
Branca
Carlos Eduardo
Mattarazzo Carreira
Prof
Alceu Gomes da
Silva Prof
Antonio Odilon
Franceschini
Prefeito
Antonio Luiz de
Moraes
Jardim Ariana
Hélio Del Cistia
Jonatas Davi Visel
dos Santos
Sueli Aparecida Se
Rosa Profª
Elizabeth Aparecida
Simões Mesquita
Profª
Vânia Aparecida
Cassara Profª
Veredas
Parque Primavera
Bernardo Murphy
Padre
Recanto das
Orquídeas
André Franco
Montoro
Governador
Serra Azul
Parque Claudia II
Parque Jane II
Parque Oziel
Amância Dias
Sampaio Profª
Elcio Antonio Selmi
Prof
Cecília de Godoy
Camargo Jornalista
Jardim Souza Lima
Yolanda Luiz
Sichieri Profª
Marivaldo Carlos
Degan Prof
Jardim Aurora
República da
Colômbia
José Sérgio Pereira
Prof
Parque Jurema III
Parque Jurema IV
Jardim Capela IV
Irene Caporali de
Souza Profª
Alcides Celestino
Filho Vereador
Dagoberto José
Machado
3,11
3,29
2,52
2,71
1,41
1,58
2,89
3,07
2,13
2,32
2,52
2,71
1,01
1,16
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3,00
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3,33
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2,34
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2,08
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1,54
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2,48
2,00
1,94
2,18
2,12
1,09
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1,97
2,15
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2,14
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2,04
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2,02
1,94
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1,83
3,16
2,01
3,77
3,93
178 de 404
Governo do Estado de São Paulo - Casa Civil
Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
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286710
288408
290075
290543
294603
296533
Nelson Antonio do
Nascimento Júnior
Prof
Luis Tadeu Facion
Prof
Joaquina de Castro
Azevedo
Jardim Primavera
Alice Madeira João
Francisco Profª
Marina Amarante
Ribeiro Vasques
Sanches Profª
Eudoro Villela
Marilsa Garbossa
Francisco Profª
Ana Lucia Pierini
Profª
Santo Antonio
Parque
Jardim Dom
Angélico
Recanto Verde Sol
Roque Theóphilo
Fazenda da Juta VI
Lucy Franco
Kowalski Profª
Jardim Vicente de
Carvalho
Marlene Leite da
Silva Profª
Maria Helena
Gonçalves de
Arruda Profª
Nelson Gomes
Caetano Prof
Leovergilio Moreira
Prof
Fernando Gasparian
Ivone dos Anjos da
Silva Campos Profª
Jardim Arujá
Hélio Helene
Paulo Kobayashi
Luís Ambra
Desembargador
Belize
Diadema
Paulo Kobayashi
Prof
República da
Venezuela II
Francisca Helena
Furia II Profª
Maria Andrelina
Vieira Nastureles
Profª
Jardim Zaíra VII
Chácara
Camponesa Jardim
Vassouras
Henrique Fernando
Gomes Estudante
Oscar Dias Correia
Ministro
Jardim Santa Maria
III
Vila Socialista
2,95
3,20
3,01
4,74
4,86
2,45
2,64
3,11
4,06
2,97
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3,15
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2,72
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1,53
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1,38
2,83
2,52
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2,61
1,07
1,22
2,20
2,07
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1,43
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2,05
3,59
3,95
1,95
2,13
2,64
2,83
179 de 404
Governo do Estado de São Paulo - Casa Civil
Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
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352573
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434292
434711
Miguel Arraes
Governador
Assentamento
Santa Zélia
Fazenda Cachoeira
República do
Panamá
Rafael Rodrigues
Filho Prefeito
Pimentas VII
Louis Braille
Bairro Água Branca
Bairro Fazenda
Grande
Edson Rontani
Jardim Diva Tarla
de Carvalho
Neusa Maria do
Bem Profª
Sônia Maria
Alexandre Pereira
Profª
Vicente Minicucci
Prof
Air Ferreira do
Nascimento Prof
Conjunto
Habitacional
Carrãozinho III
Bom Pastor II
Gilberto de
Carvalho Prof
Vila Lucinda
Antonio Terézio
Mendes Peixoto
Prof
Jardim Maria Luiza
Clotilde Álvares
Doratioto
Bairro Cruzeiro
Mario Covas
Governador
Selma Maria
Martins Cunha Profª
Pedro Lelis de
Souza Prefeito
Dario Giometti Prof
Teruko Ueda
Yamaguti Profª
Jardim Fortaleza II
Juan Carlos Onetti
Escritor
Jardim Orestes
Lopes de Camargo
Jardim Rosina
Vila Guarani
Jardim Icaraí
Jardim Bela Vista
Residencial Parque
São Bento
Jardim Pedra
Branca
Carlos Estevam
Martins Prof
Jardim Zaíra VIII
Cristina de Castro
Paes Prof
Ary Pinto das Neves
2,93
3,11
3,22
3,40
2,67
2,86
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3,55
3,38
3,55
2,93
3,38
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2,33
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1,80
2,80
1,98
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1,59
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3,18
2,09
1,90
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0,62
2,14
1,71
2,18
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1,18
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3,04
3,22
1,67
1,85
2,69
2,88
1,39
1,56
3,48
3,65
2,31
2,50
2,65
2,84
2,06
2,25
2,43
2,62
1,69
1,87
1,83
1,85
2,01
2,03
1,78
1,28
1,96
1,44
1,46
1,63
2,21
2,40
1,03
1,18
3,11
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2,75
2,88
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2,20
3,02
2,20
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3,11
3,51
3,29
1,86
1,39
2,04
1,56
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1,24
1,72
1,90
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1,78
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1,79
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1,60
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2,15
2,34
2,31
2,50
2,11
2,30
180 de 404
Governo do Estado de São Paulo - Casa Civil
Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
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900126
900138
Jardim Cruzado
Bruno Florenzano
Jardim Paiva II
Residencial Jundiaí
Maria Frizzarni
Profª
Maria do Carmo
Augusti Profª
Jardim Gilda
Bairro Santo
Antonio
Maria Isabel
Rodrigues Orso
Proª
Jardim San Diego
João Antonio Mota
Navarro Prof
Dinirath do Valle
Profª
Rosa Inês Borina
Moreira Profª
Vila Any
Bairro Engenheiro
Maia II
Jardim Esperança
Agenor de Miranda
Araujo Neto Cazuza
Sitio Conceição
Guia Lopes
Maria do Carmo
Silva Ferreira Profª
- Dona Nenezinha
Odete Bueno
Ribeiro Profª
CHB Lageado B
CHB Itaim Paulista
A
Marlene Aparecida
Maia Olberg Profª
Jardim Rossin
Jardim dos Manacás
Bairro Santa Fé
Vila Ursulina
Jardim Morada do
Sol
Bairro Nova Marília
Bairro Portal da
Perola
Jardim Santo André
III
Morro Doce
Maria de Campos
Pires Maciel Profª
Álvaro Fraga
Moreira
Domingos Bauer
Leite Poeta
Eunice Marques
Moura Bastos Profª
Irene Dias Ribeiro
Profª
Leila Sabino Profª
Izabel Ferreira dos
Santos Profª Dona
Belinha
Rinaldo Poli Prefeito
Orlando Minella
5,45
2,77
2,75
2,76
5,53
2,67
2,86
1,51
2,21
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1,95
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1,73
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2,59
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1,79
1,86
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3,07
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2,30
1,80
2,49
1,98
1,18
1,34
181 de 404
Governo do Estado de São Paulo - Casa Civil
Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
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900631
Maria Leda
Fernandes Brigo
Profª
Maria Aparecida
Rodrigues Profª
Alayde Maria
Vicente Profª
Beneraldo de
Toledo Piza Prof
Mathilde Teixeira de
Moraes Profª
Walter Barretto
Melchert Prof
Durval Guedes de
Azevedo Prof
Noêmia Kuester
Pisani Gerulis Profª
Sophia Gabriel de
Oliveira Profª
Jair Barth Prof
Sylvia de Paula
Leite Bauer
José Benedito
Gonçalves Prof
Roque Conceição
Martins Prof
Mário Guilherme
Notari
Guiomar Camolesi
Souza Profª
Júlia Rios Athayde
Profª
Gualberto Moreira
Dr
Dorival Dias de
Carvalho Prof
Antonia Lucchesi
Profª
José Osório de
Campos Maia e
Almeida Prof
Dimas Mozart e
Silva Prof
Pedro Augusto
Rangel Filho Prof
Gemma
Vasconcelos
Camargo Capello
Profª
Isaura Teixeira
Vasconcellos Profª
Laudelina de
Oliveira Pourrat
Profª
Rubens Oscar Guelli
Prof
Wanda Félix de
Andrade Profª
Bairro Taquara
Branca
Ondina Pinto
González Profª
Paulina Rosa Profª
Achiles Rodrigues
Prof
Hamilton José
Bianchi Monsenhor
Fernando Campos
Rosas Prof
4,97
2,09
3,16
5,08
2,28
3,34
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Lacerda Capitão
Sudário Ferreira
Suely Machado da
Silva Profª
Neusa Okano
Mizuno Profª
Benedito Maciel
Arantes Prof
Orlando Jurca
Deputado
João Palma Guião
Dr
Hélio Lourenço de
Oliveira Prof
Miguel Jorge
João Jorge
Marmorato Prof
Creso Antonio Filetti
Prof
David José Luz Prof
Noêmia Garcia
Ciciliato Profª
Ary Corrêa Dr
Mércia Maria Pretti
Soares Profª
Fátima Aparecida
Costa Falcon Profª
Ary Fonseca
Antonio Guedes de
Azevedo Prof
Antonio Ferreira de
Menezes Vereador
Edison Bastos
Gasparini Pref
Benedito dos
Santos Guerreiro
Vicente Casale
Padovani Prof
Judith Ferrão
Legaspe Profª
Carlota Fernandes
de Souza Rodini
Alberto Medaljon
Prof
Maria Julieta de
Godói Cartezani
Profª
Joaquim Pedroso
Sargento
Eliseu Narciso
Reverendo
Celeste Palandi de
Mello Profª
Newton Oppermann
Dr
Dagoberto Romag
Frei
José Bonifácio
Carretta Padre
Acácio dos Santos
Pelegrini Prof
Oscarlina de Araújo
Oliveira Profª
Zulmiro Alves de
Siqueira
Arlindo Fávaro Prof
Luigino Burigotto
2,69
2,88
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Odilon Leite Ferraz
Pedro Yoshichika
Irie
Zenaide Pereto
Ribeiro Rocha Profª
Antonio José Peres
Marques Prof
Paulo Luiz Valério
Felipe Cardoso
Coralina Ribeiro dos
Santos Caldeira
Dona
Luiz Beneditino
Ferreira
Antonio Nunes
Lopes da Silva Prof
Archimedes Bava
Prof
Albino Luiz Caldas
Prof
Antonio Martins da
Silva Prof
Júlio Fortes
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Dirce Aparecida
Pereira Marcondes
Rubens Zamith Prof
Dinorá Pereira
Ramos Brito Profª
Nelson Ferreira da
Silva Prof
Júlia Bernardes
Rodrigues Profª
Ubirajara Berna de
Chiara Ubirajara
Brasil
Geraldina Coelho
Monteiro Profª
Gentil de Camargo
Prof
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Lima Dona
Raul Antonio
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Eduardo Gomes
Brigadeiro COHAB
Miguel Sansigolo
Prof
Camilo Maria
Cavalheiro Dom
José Bustamante
Deputado
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Prof
Amador e Catharina
Saporito Augusto
José Porphyrio da
Paz
José Hermenegildo
Leoni Prof
José Cavalcanti
Silva
Desembargador
Iturbides Bolívar de
Almeida Serra Prof
Hermínio Sacchetta
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Prefeito
Carlos Richard
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Profª
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Jandyra Coutinho
Profª
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Marcelo Tadeu de
Oliveira Castro
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Prof
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Roberto Frade
Monte Prof
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Deputado
José Mauro de
Vasconcelos
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Netto Prof
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Metalúrgico
Antonio Braz
Gambarini Doutor
Ignes Amélia
Oliveira Machado
Profª
Aparecida de
Fátima Silva Profª
Henrique Teixeira
Lott Marechal
Benevides Beraldo
Comendador
Jardim Sônia Maria
Loris Nassif Mattar
Profª
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Palmeirinha
Jorge Nino Soares
Prof
Shiro Kyono
Deputado
Maria José Barone
Fernandes Profª
Anna Pontes Toledo
Natali Profª
Margarida Maria
Alves
Irma Charlita
João Goulart
Presidente
Eugênio Mariz de
Oliveira Netto
Élcio José Pereira
Cotrim Prof
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José Roberto
Melchior Dr
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de Oliveira
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Santos Vereador
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César Yasigi Prof
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Neydy de Campos
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Alcântara
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Rosa Pavone
Pimont Dra
Paulo Duarte
João Castellano Prof
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Pires da Rocha
Deputado
Emília Leite Martins
José Jorge Prof
Maria Jannuzzi
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Julieta Faraó Profª
Arthur Chagas
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Jozineide Pereira
Gaudino
Maria Jovita
Marcelo Tulman
Neto
Said Murad
João Batista
Vilanova Artigas
Prof
Francisco Parente
Pedro Brasil
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Luiz Vaz de Camões
Itiro Muto
Tancredo de
Almeida Neves Pres
Christiano
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Calhim Manoel
Abud
Anderson da Silva
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Alice Romanos
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Profª
Bairro Itaquaciara
Pedra Branca
Maria José Antunes
Ferraz Profª
Jaconias Leite da
Silva Pastor
Rubens Paiva
Deputado
Miquelina Cartolano
Profª
Celisa Mercadante
Faria Profª
Abílio Raposo
Ferraz Júnior
Orestes Oris de
Albuquerque Prof
Maria Tereza de
Souza Falcareli
Profª
José Pinto do
Amaral Prof
Estação Dona
Catarina
Ida Yolanda Lanzoni
de Barros Profª
Zélia Dulce de
Campos Maia Profª
Flávio Gagliardi Prof
José Roque de
Almeida Rosa Prof
Lienette Avalone
Ribeiro Profª
Benedicto Leme
Vieira Neto Prof
Antonio de Oliveira
Bueno Filho
Leonardo Barbieri
Deputado
Orlando Franca de
Carvalho Prof
Adalgisa de São
José Gualtieri
Lizete Paulino
Teixeira Profª
Getúlio Vargas
Doutor
José Bompani
Vereador
Geraldo Torrano
Prof
Leonilda Lopes
Biasotto Profª
Maria Aparecida dos
Santos Oliveira
Maria de Lourdes
Gentille Stéfano
Profª
Aderval da Silva
Prof
Seth de Almeida
Décia Lourdes
Machado dos
Santos Profª
Gleba XV de
Novembro
Lea Rosa Melo
Andreghetti Profª
2,17
3,88
4,12
3,66
2,36
4,04
4,27
3,82
3,52
3,69
5,42
5,50
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6,38
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2,89
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7,02
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3,20
1,43
1,60
2,15
2,34
1,94
2,12
187 de 404
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Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
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904211
Hatsue Toyota
Benito Martinelli
Prof
José Paschoalick
Prof
Irene Resina
Migliorucci Profª
Judith Sant’Ana
Diegues Profª
Odete Pereira
Goulart Sales Profª
Antonio Duarte de
Castro
Antonieta Ghizini
Lenhare Profª
Niomar Apparecida
Mattos Gobbo
Amaral Gurgel Profª
Alexandre Bassora
Dirceu Dias
Carneiro
Guiomar Dias da
Silva Profª
Ariosto Ribeiro
Persicano Prof
João Antonio
Rodrigues Prof
Carlos José Ribeiro
Prof
Luiz Roberto
Pinheiro Alegretti
Prof
Moacyr Santos de
Campos Prof
Washington José de
Lacerda Ortiz Prof
Benevenuto Torres
Prof
Alberto Martins Prof
Salvador Bove Prof
Milton Leme do
Prado Prof
Laurindo Gomes
Carneiro Coronel
Maria Rosa Nucci
Pacífico Homem
Profª
Magdalena
Sanseverino Grosso
Profª
Maria Aparecida
Soares de Lucca
Profª
Gustavo Peccinini
Manuel Alves
Cônego
João Pessoa
Maschietto Prof
Jurandyr de Souza
Lima
Antonio David
Monsenhor
João XXIII
Mário Francisco de
Amorim
João Ortiz
Rodrigues
Projeto Lagoa São
Paulo
4,61
3,48
4,74
3,65
5,41
5,49
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3,77
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Monti Profª
Leônidas Horta de
Macedo Prof
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Chaparro Profª
Felícia de Rinaldis
Franco
Maria Antonietta de
Castro Profª
Fernando Pessoa
Mariuma Buazar
Mauad
Aquilino Ribeiro
Guerra Junqueiro
Tancredo Neves
Presidente
Mary Moraes
Martinho da Silva
Albino Fiore
República da
Venezuela
Antonio Valdemar
Galo Vereador
Lacy Lenski Lopes
Profª
Roque Barbosa de
Miranda
Cora Coralina
Poetisa
Ivete Vargas
Deputada
Joaquim Torres
Santiago Prof
Maria Antonieta
Ferraz Bibliot
Washington Alves
Natel
João Antonio
Batalha
Nildo do Amaral
Júnior Padre
Lauro Celidônio
Gomes dos Reis Dr
Laurinda Rodrigues
Pereira Leite Profª
Amadeu Odorico de
Souza
Orígenes Lessa
Eça de Queiroz
Délcio de Souza
Cunha Prof
Adonias Filho
José Daniel da
Silveira
Francisca Lopes
Negri
Hans Grudzinski
Fernando
Buonaduce Prof
Fernando Ricardo
Gouvea Paolini Prof
Marinha Ferreira do
Nascimento Profª
Cacilda Caçapava
de Oliveira Profª
Pedro Morceli
4,00
4,15
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Yolanda Bernardini
Robert Profª
Abrão Benjamim
Prof
Ernesto Caetano de
Souza Tenente
Inês Brega Cordeiro
Profª
Gil Vicente
Carlos Vicente
Cerchiari
Maria Isabel
Giudice de
Albuquerque
Cavalcanti Profª
José Piaulino
Cândido Procópio
Ferreira de
Camargo Prof
Nair Hannickel
Romaro
Francisco Prisco
Francisco Cristiano
Lima de Freitas
Maristela Vieira
Profª
Lions Clube Centro
Paulo de Arruda
Penteado Prof
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Ferreira Profª
José Pereira Éboli
Prof
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Veríssimo
Madureira Ramos
Profª
Arlete Eloiza
Ferreira Teixeira
Profª
Dirce Elias Profª
Álvaro Ortiz Prof
Cota Leonel Dona
Agrovila I
Péricles Galvão Prof
Honorato Ferreira
da Silva
Iracema Pinheiro
Franco Profª
Maria de Lourdes
Moraes Costela
Profª
José Baltazar de
Souza
João Rodrigues
Bueno
Isabel Lopes
Monteiro Profª
Amélia César
Machado de Araújo
Profª
João Machado de
Araújo Dr
Rosemary de Mello
Moreira Pereira
Profª
Semiramis Turelli
Azevedo Profª
Paulo Turolla
5,05
5,15
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Santos Castro Profª
Oscar Alves Janeiro
Prof
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Teixeira Pinto Profª
João Rissardi Júnior
Rosentina Faria
Syllos Profª
Mário Junqueira da
Silva Prof
Júlia Luiz Ruete
Therezina da
Fonseca Pares Profª
Ruy Rodriguez
José dos Reis
Pontes
Nancy de Rezende
Zamarian Profª
Joaquim Rodrigues
Azenha Dr
Roberto Garcia Losz
Prof
Oscalia Góes Corrêa
Santos Profª
Maria José de
Aguiar Zeppelini
Profª
Maria Ivone Martins
Rosa Profª
José Miranda
Prefeito
José Gilberto de
Oliveira Souza Prof
Ana Maria Pagiossi
Evaristo Fabrício
Prof
João Salgado
Sobrinho Deputado
Aymar Baptista
Prado Prof Doutor
Baudilio Biagi
Gabriel Félix do
Amaral Prof
Ferrucio Chiaratti
Nilza Maria
Santarém Paschoal
Profª
João Carreira
Ricardo Peruzzo
Prof
Hermínio Cantisani
Prof
Márcia Nuti Molina
Maria Aparecida
Galharini dos
Santos Profª
Bairro Nova Itariri
Onélia Faggioni
Moreira Profª
Aristides Pereira
Filho Prof
Assis José Ambrósio
Terezine Arantes
Ferraz Bibliotecária
Clóvis René
Calabrez Prof
4,12
4,27
2,89
3,07
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Governo do Estado de São Paulo - Casa Civil
Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
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906724
Camilo Castelo
Branco
Bernardim Ribeiro
Francisco Mignone
Yervant Kissajikian
Lydia Scalet Walker
Profª
Anna Maria
Hoeppner Gomes
Profª
João Nunes Pastor
José Papaiz Prof
Benedita de
Campos Marcolongo
Profª
Euclides Igesca
Martha Calixto
Cazagrande
Antonio Mármora
Filho Maestro
Sueli Oliveira Silva
Martins Profª
Walter Negrelli
Demilson Soares
Molica
Jardim São Lucas
Lúcia de Castro
Bueno Profª
Francisco D’Amico
Denoel Nicodemos
Eller Reverendo
Edgard Francisco
Vila Olinda II
Sophia Maria
Januária Amaral
Maria Luisa
Monteiro da Cunha
Bibliotecária
Etelvina de Góes
Marcucci Profª
Dib Audi
Santa Rosa de Lima
Oscar Pereira
Machado
Gérson de Moura
Muzel Prof
Jayr de Andrade
Prof
Leonor Fernandes
Costa Zacharias
Aparecida Donizete
de Paula Profª
Atael Fernando
Costa Reverendo
Jorge Ferreira
Jardim Arco Íris
Claudio Abramo
Walker da Costa
Barbosa Prof
Yvone Frutuoso
Prodossimo Profª
Helena Urbano
Nagib Profª
Ana Rodrigues de
Liso
Luiz Simionato
3,18
3,36
3,37
2,78
3,54
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5,97
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Franca Barbosa de
Araújo Profª
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Lima Prof
Archimedes Aristeu
Mendes de Carvalho
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Izac Silvério Prof
Leônidas Paiva Prof
Vila do Lago
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Motta
Tomaz Ortega
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Isabel Cristina
Fávaro Palma Profª
Manoel José da
Cruz Pastor
Edson Luiz Ribeiro
Luzia Prof
Salvador Allende
Gossens Presidente
João Pedro de
Carvalho Neto
Maria de Lourdes
Aranha de Assis
Pacheco Profª
Nabiha Abdalla
Chohfi
Jorge Luís Borges
Fábio Agazzi
Américo Franco
Francisca Helena
Furia Profª
Agostinho Cano
Hugo de Aguiar
Rafael Thomeu
Jacob Salvador
Zveibil
Sérgio da Silva
Nobreza Prof
Clorinda Ciampitti
Perrella
Olimpia Falci Dona
Caetano Zamitti
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Maria de Lourdes
Murad de Camargo
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Afrânio de Oliveira
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Nardo Moraes
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Mariano da Costa
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Silva Guimarães
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Álvaro Cotomacci
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Francisco Ribeiro
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Dr
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Campos Freire
Marques Profª
Humberto de
Campos Instituto
Popular
Aurora Scodro Groff
José Zilah
Gonçalves dos
Santos Prof
Augusto de Souza
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Luiz Bortoletto
Therezinha
Rodrigues Profª
René Albers Prof Dr
Odair de Oliveira
Segamarchi Profª
Maria Judita Savioli
de Oliveira
Mário Avesani
Prefeito
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Alvarez e Silva
Profª
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Camargo
Miguel Maluhy
Comendador
João Walfredo
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Francisca Messa
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Alberto Alves Rollo
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Franco
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Souza Profª
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Sguerra Profª
Ludgero Braga Prof
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Alexandrina
Santiago Netto
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Antonia Carlota
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José Belucio
Alzira Valle
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Waldemiro Naffah
Dr
Juraci Lima Lupo
Profª
João Moretti
Estação George
Oetterer
Astor Vasques
Lopes Prof
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Guimarães de
Ângelo Profª
Maria Imaculada
Cerqueira Borher
Profª
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Moura Holtz Profª
Jofre Manoel
Prefeito
Oswaldo Gagliardi
Maud Sá de
Miranda Monteiro
Profª
Armando Sestini
Oswaldo Walder
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Pádua Fleury Prof
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Sá Profª
Alfredo Roberto
José Benedito Leite
Bartholomei Prof
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Domschke Profª
José Eduardo Vieira
Raduan Dr
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Oliveira Profª
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Oliveira Ribeiro
Neto
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Gilberto Freyre
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Silva
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Pascoal Maimoni
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José Storopoli
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Souza Prof
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Azevedo Cintra
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Manoel da Silveira
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Yoshio Ninomiya
Menotti Del Picchia
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II
A Hebraica
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Francisco Glycério
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Pimentel
Valdir Fernandes
Pinto Prof
Isaac Schraiber Prof
Sumie Iwata Profª
Inah Jacy de Castro
Aguiar
Maria Lúcia
Ambrozio Profª
Carmelinda
Marques Pereira
Profª
Rosarita Torkomian
Profª
Saturnino Pereira
Prof
Aurélio Buarque de
Holanda Ferreira
Prof
Nair Toledo Damião
Profª
Alexandre Ansaldo
Mozzilli Prof
Maria de Lourdes
Teixeira
Arthur Leite Carrijo
Prof
Camilo Sahade
José Nicolau
Piragine Prof
Walter Cardoso
Galati Prof
José Domingues
Rodrigues Prof
Maria José Moraes
Salles Profª
Silvio de Carvalho
Pinto Júnior Dr
Elza Peçanha de
Godoy
Ivete Sala de
Queiroz Profª
Paulo José
Octaviano Prof
Maria de Lourdes
Stipp Steffen Profª
Carlos Tancler Prof
Suzana Benedicta
Gigo Ayres Profª
José de Anchieta
Padre
Maria de Almeida
Schledorn Profª
Sebastião Gomes
Carolina Arruda
Vasconcellos Profª
Affonso José
Fioravanti Prof
Izabel Silveira Mello
Soares Dona (Dona
Sinhá)
Heloísa Lemenhe
Marasca Profª
José Claret Dionísio
Prof
4,36
4,50
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1,80
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Barriquelo Profª
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Durvalina Teixeira
da Fonseca Profª
Antonia Binato Silva
Vó Nina
Lídia Sanae Oya
José Carlos Pinotti
Glória dos Santos
Fonseca Profª
Marilene Terezinha
Longhim
Luciano Armentano
Maria Aparecida
Pinto de Abreu
Magno Profª
Emílio Justo
Deputado
Júlio Pardo Couto
Prof
Vila Tupi
José de Almeida
Pinheiro Júnior Prof
Joaquim Lopes Leão
Pastor
Oswaldo dos Santos
Soares Prof Dr
Alberto Augusto
Pastor
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Araújo Prof
Elide Apparecida
Carlos Profª
Bairro dos Paes
Inah Lopes de
Oliveira Macedo
Profª
João Baptista do
Amaral
Vasconcellos Prof
Doroty David Muzel
Profª
Maria Aparecida
Fernandes Leite
Profª
Guido Dias de
Almeida Prof
Salvador Ortega
Fernandes Prof
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Bairro Boa
Esperança
Mário Martins
Pereira
Vera Lúcia Torres
Rodrigues Affonso
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Marisa Afonso
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Prof
José Iamamoto
Soldado
Erasmo Batista
Silva de Almeida
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3,46
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Lombardi Siqueira
Profª
José Borges
Andrade
Maria Regina
Machado de Castro
Guimarães Profª
Sérgio Paulo Muniz
Pimenta Capitão
Friedrich Von Voith
Helios Heber Lino
Prof
José Baptista Rios
Castellões Prof
Waldemar
Rodrigues da Silva
Pastor
Bélgica Alleoni
Borges Profª
Ana Maria de
Carvalho Pereira
Fernando Aluiso
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Paulo de Oliveira
Mello Prof
Jovita Franco
Arouche Profª
Hiroshi Sakano
Gabriela Maria
Elisabeth Wienkem
Irma
Maria Soares
Santos Profª
Amador Aguiar
Arthur Ricci
Monsenhor Doutor
Orlando Maurício
Zambotto
Evônio Marques
Prof
Bairro Nossa
Senhora da
Conceição
Vila São Joaquim II
Conceição da Costa
Neves Deputada
Victor Geraldo
Simonsen
Benedito Aparecido
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Antonio Baldusco
Prefeito
Ede Wilson
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Magalhães Castro
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Tito Lívio Ferreira
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Santos Deputado
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Mantelli
José Borges dos
Santos Júnior Rev
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Antonio Francisco
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Oliveira Vereadora
Maria Therezinha
Jorge Amorim
Olinda Leite
Sinisgalli Profª
Urbano de Oliveira
Pinto Rev
Henrique de Souza
Filho Henfil
Dinah de Moraes e
Seixas Profª
Lavínia Ribeiro
Aranha Profª
Benedito Flores de
Azevedo
Oscar de Almeida
Profª
Alfredo Machado
Adelino Chuba
Guimaro Prof
Joaquim Rodrigues
Filho Prof
Adelina Pasquino
Cassis Profª
Israel Niceus
Moreira Prof
Michel Haber Prof
José Ricardo Pucci
Prof
Rosangela Basile
Profª
Jardim São João
Vitalino Bernini
Padre Prof
Joaquim de Moura
Candelária Prof
Iria Barbieri Vita
Profª
Oscar de Barros
Serra Dória Dr
Dilson Funaro
Ministro
Comunidade Nossa
Senhora Aparecida
Fábio Hacl Pinola
Profª
Rosina Frazatto dos
Santos Profª
Mário de Souza Prof
Ribeirinhos
Maria José Morais
de Carvalho Profª
Guerino Vedoato
Júlia Ribeiro Bretas
Profª
Maria Bernardeti
Fernandes
Rodrigues Profª
Romeu Alberti Dom
Edda Cardozo de
Souza Marcussi
Heráclides Batalha
de Camargo
Desembargador
Paulo Tapajós
4,82
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Irineu Monteiro de
Pinho Rev
Nemésio Cândido
Gomes
José Olympio
Pereira Filho
Maurício Alves Braz
Vereador
Joaquim Gonçalves
Ferreira da Silva
Filomena Henares
Milano
Rosária Isolina de
Moraes Dona
Osmar Teixeira
Serra Rev Prof
Mercedes Valentina
Giannocario Profª
São Paulo da Cruz
Francisco de Paula
Teixeira
José Leme Lopes Dr
Paulo Afonso de
Toledo Duarte Prof
Maria Apparecida
Nigro Gava Profª
Antonio José
Campos de
Menezes Prof
Neusa Demétrio
Profª
José Antonio
Coutinho Condino
Prof
Fioravante Luiz
Angolini
Renato de Azevedo
Rezende
Siles Coli Prof
Inaldo Manta
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Leite da Silva Profª
Maria Odette da
Silveira Leite
Frattini Profª
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Profª
Eunice Virgínia
Ramos Navero
Profª
Francisco Brasileiro
Antonio Carlos
Pacheco e Silva
Carmela Chiara
Ginefra Profª
Benedicto Loschi
Romana de Oliveira
Salles Cunha Profª
Quadra da
Paulo Eduardo
Olintho Rehder
Jornalista
Bairro das
Senhorinhas
Rossine Camargo
Guarnieri
José de Barros
Martins Editor
1,61
1,79
0,79
0,92
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Francisco
Oswaldo Salles Prof
Jaime de Oliveira
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Bairro Monjolada
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Hiroshi Kosuge
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Umberto Conte
Checchia Prof
Romilda Lázara
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Francisco Ferreira
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Benedicto
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Omar Daibert Rev
Francisco Voccio
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Félix Porto Profª
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Profª
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Deolinda Maneira
Severo Profª
Antonio Mobili
Padre
Anna Calvo de
Godoy Profª
Joana de Aguirre
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Ana Ferrari Rossi
Carlos Corrêa
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Angelina Lia Rolfsen
Profª
Laura de Mello
Franco Profª
Sérgio Leca Teixeira
Prof
Basílio Rodrigues da
Silva Prof
Ariovaldo da
Fonseca Prof Dr
Nilton Robert
Próspero Prof
Darcy Federici
Pacheco Prof
Célia Keiko Ikeda
Profª
3,85
2,62
4,01
2,81
2,96
3,14
2,87
3,05
1,75
1,91
2,78
3,05
2,96
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2,81
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2,20
2,39
6,02
5,05
202 de 404
Governo do Estado de São Paulo - Casa Civil
Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
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914988
914997
Margarida Maia de
Almeida Vieira Profª
Miguel Pistilli
Eruce Paulucci Prof
Otília de Paula Leite
Profª
Maria Constança de
Miranda Campos
Profª
Bairro Carmo
Messias
Wilson Ramos
Brandão Prof
Ovídio Antonio de
Souza Revdo
Genézia Izabel
Cardoso Mencacci
Profª
Jorge Madureira
Prof
Augusto da Silva
Dourado Reverendo
Dimpina Rocha
Lopes Profª
Octávio Marcondes
Ferraz Engenheiro
Lívio Xavier
Araci Zebral
Teixeira
Sérgio Estanislau
Camargo
Zipora Rubinstein
Profª
Flávio La Selva Prof
Norberto Alves
Rodrigues Prof
Maria Célia Falcão
Rodrigues Profª
Miquelina Pedroso
Magnani Profª
Seminário
Eurico da Silva
Bastos Dr Prof
Adalberto Mecca
Sampaio Prof
Manoel de Melo
Missionário
Pasquale Filippelli
Padre
René Muawad
Presidente
Bairro dos
Penteados
Andrei Sakharov
Uacury Ribeiro de
Assis Bastos Prof
Sérgio Pereira Porto
Físico
Francisco de Assis
Maria Gertrudes
Cardoso Rebello
Irmã
Dorivaldo Damm
Prof
Savino Campigli
Orlando Perez Prof
Attilia Prado
Margarido
5,16
1,96
2,14
1,66
1,84
2,11
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Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
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João Morotti Filho
Bairro Boa Vista
Intervales
Bairro Ferreira dos
Matos
Bairro do Tomé
Ricardo Campolim
de Almeida Neto
Bueno de Azevedo
Filho Prof
Condomínio
Residencial Village
Bairro Vitalino
Ricardo Sampaio
Cardoso Judoca
Cordélia Ribeiro
Ragozo Profª
Enéas Cézar
Ferreira Dr
Hugo Penteado
Teixeira
Bairro de Monte
Serrat
Marly Diva Bonfanti
Profª
Eunice Terezinha de
Oliveira Fragoas
Profª
Hermínia de
Andrade Pfuhl
Neves Profª
Jardim das
Camélias
Renato Dias de
Araújo Prof
Breno Di Grado Prof
Jacques Orlando
Caminha D’Ávila
Reverendo
Victor Civita
José Marcato
Célio Luiz Negrini
Prof
Oscar Graciano Prof
Carmen da Silva
Pinto Profª
Alberto Vellone
Padre
Altimira Pinke Profª
Mário Fiorante Prof
Maria Pia Silva
Castro Profª
Maria Aparecida
Sales Manreza Profª
Péricles Soares
Eloyna Salgado
Ribeiro Profª
Escolástica Antunes
Salgado Profª
João Ferreira dos
Santos Prof
Bairro Engenheiro
Maia
Fernando Guedes
de Moraes Prof
Jardim Primavera
5,18
4,95
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4,02
204 de 404
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Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
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Júlio de Carvalho
Barata
Hugo Takahashi
Eng
Rubem Braga
Cronista
Éder Bernardes dos
Santos Soldado PM
Roger Jules de
Carvalho Mange
Joviano Satler de
Lima Prof
Parque Piratininga
Jardim Trabalhista
Ísis Castro de Mello
César Profª
José Mazella Prof
Miguel Pires
Godinho
Péricles Eugênio da
Silva Ramos Prof
Gustavo Barroso
Brenno Rossi
Maestro
Simão Mathias Prof
Pedro Geraldo
Costa Deputado
Conjunto
Habitacional
Itaquera IV I
Sérgio Rocha Kiehl
Prof
Afiz Gebara Dr
José Raul Poletto
Belkice Manhães
Reis Profª
Pedro Roberto
Vaghi
Antonio Rosas da
Silva Galvão Prof
Anna Lamberga
Zeglio
Conjunto
Habitacional Bairro
dos Pimentas II
Lenita Corrêa
Camargo Profª
Yolanda Bassi Profª
Euryclides de Jesus
Zerbini
José Sanches
Josende Prof
Branca Baumann do
Amaral Profª
José Ribeiro
Guimarães
Edevaldo Perassi
Prof
Casemiro Poffo Prof
Fernão Dias Paes
Leme
Luiz Schunck
Domingos Milano
Heliana Mafra
Machado de Castro
Profª
4,02
4,17
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Doracy Baptista de
Campos Pereira
Profª
Fernando Barbosa
Prof
Harue Matsumoto
Asakawa Profª
Edgar Mello Mattos
de Castro Eng
Xenofonte Strabão
de Castro Prof
Alzira Salomão
Profª
Francisco Guedelha
Prof
Paulina Madre
Aniz Badra Dr
Ana Herondina
Soares Schychof
Profª
Marlene Adua
Fortunato Profª
Maria Regina
Demarchi Fanani
Conceição
Aparecida Terza
Gomes Cardinales
Profª
Hedy Madalena
Bocchi Profª
Maria de Lourdes
Nascimento
Guerreiro Profª
Amintas Rocha
Brito Prof
Geracina de
Menezes Sanches
Profª
João Simões Netto
Prof
Esmeralda Leonor
Furlani Calaf Profª
José Dini
Disnei Francisco
Scornaienchi Dr
Alberto Fierz
Antonio Sproesser
Prof
Leontina Silva
Busch Profª
João Chiarini Dr
Prof
Zita de Godoy
Camargo Profª
Conjunto
Habitacional Dona
dos Anjos Macedo
Cândido José
Martinez Prof
Antonio Zanluchi
Prof
Leny Barros da
Silva Profª
Nasib Cury
Maria Antonia
Zangarini Ferreira
Profª
Anna de Mello
Castriani Profª
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206 de 404
Governo do Estado de São Paulo - Casa Civil
Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
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Bairro Pé da Serra
Jesus Guilherme
Giacomini
Jorge Rodini Luiz
Prof
Duad Jorge Simão
Prof
Bento Abelaira
Gomes Prof
Celso Abbade
Mourão
Sebastião Almeida
Oliveira
Hilda Rocha Pinto
Profª
Bairro do Cedro
Agostinho Silva Prof
Celso Ferreira da
Silva Prof
Euriny de Souza
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Jardim Santa Inês
Elisa de Campos
Lima Novelli Dona
Dolores Antunes da
Silva
Ana Cecília Martins
Profª
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Dantas da Silva
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Bairro Boa Vista
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Felício Tonetti
Roque Savioli
Wilmar Soares da
Silva
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Leonor Mendes de
Barros
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Oliveira Profª
José Maria Perez
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Martins Pereira
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Maria Teresa do
Espírito Santo
Paulo Machado de
Carvalho
Chácara Florida II
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Profª
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Silva Faria Reis
Profª
Antonio de Oliveira
Godinho Padre
3,19
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207 de 404
Governo do Estado de São Paulo - Casa Civil
Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
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Castilho Marques
Profª
João Pedro
Fernandes
Eduardo Rebouças
de Carvalho Padre
Maria de Lourdes
Maia Frota Profª
Attilio Dextro Prof
Laura Emmie Pyles
Profª
Luzia Della Rosa
Hacl Profª
Bairro Nossa
Senhora Aparecida
Marcos Alexandre
Sodré Prof
Duílio Maziero
Armando Falcone
Prof
Juracy Neves de
Mello Ferracciu Prof
Vicente Luís Grosso
Bairro Jaguari
Recreio Alvorada
Ernesto Masselani
Marlene Frattini
Profª
Maria Virgínia
Mansur Biagi Profª
Lúcia Gissi Ceraso
Profª
Sebastião Francisco
Ferraz de Arruda
Prof
Adreana Comar
Profª
Bairro Jaire
Bairro do Engano
Alzira Tonelli
Zaccarelli Profª
Sônia Maria
Venturelli Profª
Maria Nívea Costa
Pinto Freitas Profª
Zilah Ferreira Viagi
Passarelli de
Campos Profª
Maria Gomide
Santos de Souza
Profª
José Frederico
Marques Prof
Arrecieres Natali
Bairro Conceição do
Herval
Maria de Lourdes
Barreiros Carvalho
Profª
Agrovila III
Marco Antonio
Mencacci Prof
Dionysio Vieira Prof
Suzana Walter
Bairro da Barra
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Governo do Estado de São Paulo - Casa Civil
Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
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Affonseca Roge
Ferreira
Jardim Silvania
Annunziatta
Leonilda Virginelli
Prado Profª
Margarida Paroli
Soares Profª
Bairro Verava
Bairro Vargem
Rafael Orsi Filho
Prof
Antonio Vieira
Campos
Parque Imperial
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Ruy de Mello
Junqueira
Neusa de Fátima
Marin Bernardi
Profª
Manoel Rodrigues
Prof
Josepha Dogo
Damo
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Lobo Profª
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Inagaki Profª
Henrique Ferreira
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Aurora Coelho Profª
Bairro São Miguel
Elidia Tedesco de
Oliveira Profª
Marta Aparecida
Hjertquist Barbosa
Profª
José da Costa
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Lisboa Prof
Conjunto
Habitacional
Ezequiel Barbosa
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Conceição Dr
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Profª
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Prof
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Therezinha
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de Camargo Profª
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Brasiliense Profª
Eduir Benedicto
Scarpari Prof
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Thame Profª
Avelina Palma
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Prof
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Dirceu Ferreira da
Silva Prof
Jesus José Attab
Prof
Aladino Polon
Pedro Paulo de
Aguiar
Luiz Alexandre dos
Santos Vereador
Francisco Milton de
Andrade
Maria Isabel Neves
Bastos Profª
Alzira Fernandes
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Jacques Yves
Cousteau
Comandante
Ayrton Senna da
Silva
Antonio de Pádua
Paschoal de Godoy
Prof
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Fernando Milano
Prof
Eduardo Silva Prof
Fernando Amos
Siriani Prof
Octacílio Alves de
Almeida Prof
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Santos
Najla Jamile Santos
Machado de Araújo
Profª
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Lucas Roschel
Rasquinho
Laura da Purificação
de Castro Mendes
Profª
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Santurbano Profª
Parque Santa
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Elísio de Oliveira
Neves Vereador
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Jordão Prof
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Oliveira Prof
Natalino Fidêncio
Prof
Paulo da Costa Pan
Chacon Prof
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Bertolli Padre
Conjunto
Habitacional
Carrãozinho
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Sampaio Profª
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Andrade
Nelson Monteiro
Palma Prof
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Prof
Franca Franchi
Profª
Conjunto
Habitacional Natal
Merli
Sylvio José
Marcondes Coelho
Prof
Jardim Vista Linda
Praia de Boracéia
Maria Elisa de
Oliveira Profª
Francisco Rigolin
Padre
Sônia Aparecida
Maximiano Bueno
Profª
Mário de Assis
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Francisco Pessoa
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Negrão Filho Prof
Bento da Silva
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Barbosa Lino Profª
Nazira Nagib Jorge
Murad Rodrigues
Profª
Beathris Caixeiro
Del Cistia Profª
Recanto São
Manoel
Salvador Ligabue
Prof
Jardim São
Fernando
Haydee Hidalgo
Profª
Cidade Serodio
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Rodella Profª
Oscar Blois
Gianfrancesco S B
M Guarnieri
Maria Cristina
Montora Simões
Profª
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Monsenhor
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Silva Rocha
Adiwalde de
Oliveira Coelho Prof
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Profª
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Donadeli Panice
Prof
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Aurora Ferraz
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1,74
1,21
1,37
0,91
1,05
3,60
212 de 404
Governo do Estado de São Paulo - Casa Civil
Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
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de Oliveira Profª
Edir Paulino
Albuquerque Prof
Helena Loureiro
Rossi Profª
Jardim Oratório
Jair Toledo Xavier
Prof
Jardim Iguatemi
Silvana Evangelista
Profª
Nancy de Oliveira
Fidalgo Profª
Conjunto
Habitacional Parque
Dourado II
Natércia Cremm de
Moraes Pedro Profª
Vera Lúcia Leite da
Costa Profª
Clovis da Silva
Alves Prof
Josepha Pinto
Chiavelli Profª
Jardim da Luz
Lydia Kitz Moreira
Antonio Lucas
16 de Julho
Antonio Sales
Oliveira Prof
Núcleo Habitacional
Vida Nova Bairro
Mauro Marcondes
Maria Expedita
Silva Profª
Cármina Mendes
Seródio
Zélia Gatai Amado
Luiza Hidaka Profª
André Franco
Montoro
Governador
Heitor Villa Lobos
Maestro
Caran Apparecido
Gonçalves Prof
Mário Covas Júnior
Governador
Emanuel Alves de
Araujo Artista
Plástico
Dogival Barros
Gomes Prof
Jardim Aurora II
Luciane do Espírito
Santo Profª
Amador dos Santos
Fernandes Prof
Lageado II
Zenaide Avelino
Maia Profª
Heidi Alves
Lazzarini
Maria do Carmo
Campos Ferreira
Dona
Maria de Lourdes
Vieira
2,94
3,30
4,41
3,70
2,73
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3,67
3,76
3,92
213 de 404
Governo do Estado de São Paulo - Casa Civil
Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
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Wilson Rachid
Luiz Sérgio
Claudino dos
Santos Deputado
Jardim Brasilia
Parque Anhanguera
Aparecido Roberto
Tonellotti Prof
Jocimara Vieira da
Silva Profª
São Judas Tadeu
Evandro Cavalcanti
Lins e Silva
Clarice Seiko Ikeda
Chagas
Vila Arizona I
Vila Ercília Algarve
Jardim Zaira VI
Jorge Amado
Escritor
Celso Piva Prof
Zilda Graça Martins
de Oliveira Profª
Hernani Furini Prof
Célia Ribeiro
Landim Profª
Vila Dirce II
Nair Hiroko Konno
Hashimoto Profª
Vila Magini II
Jardim Cruzeiro
Parque Residencial
Casa Branca II
Antonio Brasílio
Menezes da
Fonseca Prof
Eliana Andres de
Almeida Souza
Profª
Adenilson dos
Santos Franco Prof
Sara Sanches
Russo Profª
Sérgio Vieira de
Mello Diplomata
Marcos Antonio
Costa Prof
Jardim Itaqua
Pequeno Coração II
Parque Piratininga
II
Parque Piratininga
III
Isaac Grinberg
Historiador
Maria Aparecida de
Faria Profª
República do
Suriname
Cleise Marisa
Siqueira Profª
Jardim Myrna II
Neiva de Lourdes
Andrade Profª
Claudinei Garcia
Prof
Antonio Carlos da
Trindade
2,38
2,57
3,32
3,49
1,75
1,93
3,84
2,97
3,94
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3,44
214 de 404
Governo do Estado de São Paulo - Casa Civil
Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
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924581
Parque Continental
Gleba I
José Celso de Mello
Prof
José Pires de
Carvalho Dr
Dulce Esmeralda
Basile Ferreira Profª
Rosa Maria Madeira
Marques Freire
Profª
Bene Teixeira da
Fonseca do Amaral
Gurgel Profª
Euzébio Antonio
Rodrigues Prof
Evilázio de Góes
Vieira
Parque Cento e
Vinte II
Rosa Maria de
Souza Profª
Ivo Bandoni Prof
Tereza Delta
República do Haiti
Parque Ecológico
Sólon Borges dos
Reis
Olívia Ângela
Furlani Profª
Silvio José Secco
Prof
Portal da Juréia
Laércio Surim
Dirce Leopoldina
Cintra Villas Boas
Profª
Jardim Brasil
Campo Grande II
Bairro Rio Vermelho
Annette Marlene
Fernandes de Mello
Irmã
Sol Nascente
Jardim Canaã
Jardim Capela II
Recanto Mônica II
São Pedro
Rodolfo José da
Costa e Silva
Bairro do Paraitinga
Doroti de Souza
Alvarez
Maria Antonia
Chules Princs
Joaquin Suarez
João da Silva
Bairro Vargem
Grande
Fazenda Itaim IV
Jardim Silvia II
Parque São Jorge
Hilda Hilst Escritora
Idalina Caldeira de
Souza Pereira Profª
Rachel de Queiroz
Escritora
José Simplício Prof
4,01
4,16
4,26
5,81
4,40
5,87
3,16
3,34
2,54
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924994
925007
Estéphano Orlando
Paulovski Prof
Ary Bocuhy Prof
Bairro do
Embauzinho
República da
Nicarágua
Eugênia Ferrarezi
Nunes
Pedro Celestino
Tonolli Prof
Marinalva Gimenes
Colossal da Cunha
Jardim Aracati II
Jardim Irene III
Solange Aparecida
Landeiro Aguiar
Profª
Parque Novo Santo
Amaro II
Regiane do Carmo
Monteiro Profª
Anilza Pioli Profª
Elísio Teixeira Leite
III
Luiza Salette Junca
de Almeida Profª
República Argentina
Chácara das
Corujas
Jardim Varginha II
Ayrton Sena da
Silva
Loteamento das
Gaivotas I
Barragem II
João Dória
Deputado
Adelaide Maria
Barros Profª
José Apparecido
Munhoz Prof
Severino Tagliari
Jardim Daniel David
Haddad
Wanda Costa Daher
Profª
Altair de Fátima
Furigo Polettini
Profª Dra
Maria de Lourdes
Vilela Profª
Conjunto Vida Nova
III
Glória Aparecida
Rosa Viana Profª
Residencial São
José
Magali Valério Profª
Lydia Rocha Alves
Profª
Jardim Primavera II
Ivani Aparecida
Queiroz Perez Profª
Cristiane Chaves
Moreira Braga Profª
Parque das Nações
2,11
3,51
4,43
2,30
3,68
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216 de 404
Governo do Estado de São Paulo - Casa Civil
Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
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925412
Maria Aparecida
Rechineli Modanezi
Profª
Parque Residencial
Almerinda Chaves
Parque Santos
Dumont
Ponte Alta V
Residencial Jardim
Bambi
Recreio São Jorge
II
Jardim Santa Lídia
Parque Mikail
Vilma Maria dos
Santos Carneiro
Profª
Jardim Maria Dirce
III
INOCOOP II
Recanto Campo
Belo
Condomínio
Vargem Grande II
Loteamento das
Gaivotas II
Loteamento das
Gaivotas III
Sérgio da Costa
Prof
Umberto Luiz
D’Urso Dr
Vila Nova Curuçá
Unidade II
Fazenda do Carmo
III
Jardim São Bento
III
COHAB Águia de
Haia I
Antonio Jorge Lima
Padre
Jardim Bela Vista
Nelson Girard Prof
Otoniel Assis de
Holanda
Condomínio Carioba
Monte Verde
Condomínio Carioba
Recanto Marisa
Jardim Moraes
Prado I
Jardim Moraes
Prado II
Vicentina Aparecida
Tamborino Profª
Jardim Santa Fé II
Hilda Ferraz Kfouri
Profª
Parque Tamari
Jardim das Oliveiras
II
República da
Guatemala
Clorinda Tritto
Giangiácomo Profª
Jardim Limoeiro III
2,09
2,28
2,24
2,43
3,05
3,23
1,92
2,10
2,49
2,68
1,74
1,92
2,36
2,55
1,75
1,94
1,93
2,12
1,56
1,08
1,73
1,23
1,54
1,71
1,09
1,24
1,68
1,86
1,25
1,41
2,12
2,31
2,22
2,41
1,98
2,16
1,14
1,29
1,97
2,15
1,20
1,36
1,68
1,86
1,33
1,49
2,02
2,20
1,31
1,47
1,54
1,71
1,08
1,23
1,79
1,97
0,87
1,01
2,99
3,17
1,36
1,53
2,62
2,79
2,81
2,97
1,93
2,00
2,11
2,18
1,30
1,46
1,01
1,16
1,93
2,11
2,76
3,31
3,71
3,45
3,12
2,94
3,48
3,87
3,62
3,30
2,87
3,05
3,07
3,25
3,45
3,62
2,94
3,12
2,83
3,01
3,25
3,43
3,02
3,20
6,50
6,53
5,31
5,40
2,52
2,71
2,71
2,89
3,88
4,04
3,26
3,44
1,87
2,05
2,80
2,98
2,26
2,45
217 de 404
Governo do Estado de São Paulo - Casa Civil
Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
925421
925433
925445
925457
925469
925470
925482
925500
925512
925524
925548
925559
925561
925573
925585
925597
925603
925615
925627
925639
925640
925652
925664
925676
925688
925697
925706
925718
925724
925731
925743
925755
925767
925780
925792
925810
925822
925834
José Edson Martins
Gomes Prof
Odair Martiniano da
Silva Mandela
República de
Honduras
José de San Martin
Maria Zilda Gamba
Natel
Maria Helena
Mardegan Scabello
Profª
Zilton Bicudo Prof
Florestan
Fernandes
Jardim Odete III
Waldir Rodolpho de
Castro
Cocaia
Ponte Alta III
Idalina Ladeira
Ferreira Profª
Paschoal Thomeu
Deputado
Jardim Maria Dirce
II
Asdrúbal do
Nascimento Queiroz
Prof
Leda Felice Ferreira
Profª
Paulo de Castro
Ferreira Júnior
Jornalista
Jardim Cipava II A
Parque Marajoara II
Celso Augusto
Daniel Prefeito
Engenheiro
Jardim São Paulo II
Bairro Dom
Bernardo José Miele
Esplanada da
Estação
Jardim Paiva I
Jardim Progresso
Parque dos
Servidores
Portal do Alto
Roque Ielo Prof
Sônia Maria
Maschio Baptista
Profª
São Francisco de
Assis
Jardim Peabiru
Raul Cortez Raul
Cristiano Machado
Cortez
Tarcisio Ariovaldo
Amaral Dom
Aniger Francisco de
Maria Melillo Dom
Assentamento
Santa Clara
Tácito Zanchetta
Prefeito
Parque Payol
2,69
2,88
2,86
3,04
2,56
2,16
2,33
1,58
1,75
1,67
1,85
1,00
1,15
1,44
2,33
1,61
2,52
0,95
0,91
1,09
1,05
1,82
2,00
1,09
1,24
2,23
2,42
1,23
0,68
1,39
0,80
1,98
2,21
2,16
2,40
1,17
1,51
1,33
1,68
2,29
2,38
1,66
2,48
2,57
1,84
1,82
1,96
1,31
2,00
2,14
1,47
1,80
1,98
0,40
0,49
1,79
1,97
1,19
1,35
2,28
2,47
1,88
2,06
1,36
1,53
0,85
0,98
2,29
2,86
0,96
2,48
3,04
1,10
0,47
2,36
1,03
0,56
2,55
1,18
1,97
2,15
0,95
1,09
1,65
2,63
1,83
2,82
2,75
3,13
2,93
3,31
2,00
2,65
2,18
2,84
1,75
1,93
1,42
1,59
2,22
3,25
2,41
3,43
1,72
1,90
1,57
1,74
0,91
1,05
2,74
2,92
2,08
2,27
2,06
2,25
1,57
1,74
1,71
1,89
2,75
2,35
4,72
4,84
4,37
4,51
1,61
2,68
3,16
1,79
2,87
3,34
5,55
5,63
3,33
2,14
3,50
218 de 404
Governo do Estado de São Paulo - Casa Civil
Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
925846
925858
925861
925883
925895
925901
925913
925925
925937
925949
925986
925998
926012
926024
926036
926048
926059
926061
926073
926085
926097
926103
Bairro Miguel Badra
V
Jardim Magali
Vila Penteado II
Jardim do Lago
Mércia Maria
Cazarini Profª
Helia Divino de
Souza Profª
Demétrio Ivahy
Badaró Dr
Edera Irene Pereira
de Oliveira Cardoso
Profª
Maria Aparecida
Mendes Silva
Lacerda Profª
Dom Agnelo
Cardeal Rossi
Jardim Nova
Cumbica II
Adelaide Rosa
Fernandes Machado
de Souza Profª
CHB Embu N
Darci Lopes Profª
Bairro Turvo dos
Almeidas
Barro Branco II
Escola Estadual
Parque Viviane
Jardim Adriana
Agrovila Central
Bairro da Barra
Bairro da Bocaina
Bairro Serra do
Indaiá
Parque Nações
Unidas II
2,40
2,59
4,52
2,92
4,65
3,10
2,55
2,74
2,39
1,91
2,58
2,09
2,34
2,53
4,04
4,19
1,96
2,60
2,79
2,10
2,29
2,48
2,67
2,89
3,07
4,82
4,94
0,91
1,05
2,14
1,65
1,83
2,59
2,78
1,27
1,43
3,16
3,34
2,63
2,82
1,57
1,74
1,23
1,39
2,52
2,14
2,71
2,33
1,10
1,90
1,25
2,08
2,38
1,71
2,57
1,89
0,84
0,79
0,97
0,92
1,95
2,27
2,46
2,13
2,46
2,65
1,52
1,69
4,09
4,24
DOE, Seção I, 31/03/2012, p. 5-23
************************************************************************************
219 de 404
Governo do Estado de São Paulo - Casa Civil
Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO CC-43, DE 4-4-2012
Dispõe sobre a doação de materiais usados, declarados
inservíveis, ao Fundo Social de Solidariedade do Estado
de São Paulo
O Secretário-Chefe da Casa Civil, com fundamento no art. 85, II, do Dec. 51.991-2007,
nos termos dos arts. 4º, IV e 5º da Lei 10.064-68, e à vista do parecer 665-92, da
Assessoria Jurídica do Governo, resolve:
Artigo 1º - Fica autorizada a doação ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de São
Paulo, dos materiais usados e declarados inservíveis pelo Centro de Material Excedente,
pertencentes ao patrimônio das Secretarias de Estado em deferimento ao contido no CC29.315-12, discriminados nos seguintes ofícios:
I - Secretaria da Administração Penitenciária: of. 1.504-12, processo Fussesp-17.066-12;
of. 1.292-12, processo Fussesp-18.931-12; of. 1.513-12, processo Fussesp-19.374-12;
of. 1.720-12, processo Fussesp-20.418-12; of.1.241-12, processo Fussesp-20.562-12; of.
C.D.P-582-12, processo Fussesp-23.392-12; of.134-12, processo Fussesp-23.532-12; of.
242-12, processo Fussesp-23.943-12; of. 911-12, processo Fussesp-25.480-12; of. 98512, processo Fussesp-25.482-12; of. 1.078-12, processo Fussesp-25.878-12; of.1.08012, processo Fussesp-25.878 de 2012; of. C.D.P-592-12, processo Fussesp-28.501-12.
II - Secretaria da Fazenda: of. N.P-16-12, processo Fussesp-23.019-12; of. NFSAC-33-12,
processo Fussesp-24.481-12; ofs. N.P: of. 17-12, processo Fussesp-25.430-12; of. 19-12,
processo Fussesp-26.949-12.
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 05/04/2012, p. 5
************************************************************************************
220 de 404
Governo do Estado de São Paulo - Casa Civil
Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO CC-44, DE 9-4-2012
Prorroga o prazo previsto no art. 4º da Resolução CC-34,
de 22-6-2011, que institui Grupo de Trabalho com o fim
de desenvolver estudos e apresentar propostas visando
o aperfeiçoamento da sistemática e a reformulação da
legislação relativa à incidência da contribuição
previdenciária sobre os valores pagos a título de
Adicional de Local de Exercício - ALE, aos servidores
públicos civis e militares
O Secretário-Chefe da Casa Civil, na qualidade de Presidente do Comitê de Qualidade da
Gestão Pública, resolve:
Artigo 1º - O prazo previsto no art. 4º da Resolução CC-34, de 22-6-2011, que institui
Grupo de Trabalho com o fim de desenvolver estudos e apresentar propostas visando o
aperfeiçoamento da sistemática e a reformulação da legislação relativa à incidência da
contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de Adicional de Local de
Exercício - ALE, aos servidores públicos civis e militares, alterado pela Resolução CC-101,
de 30-11-2011, fica prorrogado por 60 dias, contados a partir de 3-4-2012.
Parágrafo único - Mediante comunicado do Presidente do Grupo de Trabalho ao Presidente
do Comitê de Qualidade da Gestão Pública, o prazo de que trata o "caput" deste artigo,
caso necessário, será prorrogado por mais 30 dias.
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 10/04/2012, p. 1
************************************************************************************
221 de 404
Governo do Estado de São Paulo - Casa Civil
Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO CC-45, DE 9-4-2012
Prorroga o prazo previsto no art. 4º da Resolução CC-3,
de 9-1-2012, que institui Grupo de Técnico visando a
promover estudos e pesquisas necessários à elaboração
de minuta de decreto que, à vista de lei federal sobre o
assunto, vise regular o acesso à informações e à
identificação de documentos e informações sigilosas no
âmbito da Administração Pública Estadual
O Secretário-Chefe da Casa Civil, na qualidade de Presidente do Comitê de Qualidade da
Gestão Pública, resolve:
Artigo 1º - O prazo previsto no art. 4º da Resolução CC-3, de 9-1-2012, que institui Grupo
de Técnico visando promover estudos e pesquisas necessários à elaboração de minuta de
decreto que, à vista de lei federal sobre o assunto, vise regular o acesso à informações e
à identificação de documentos e informações sigilosas no âmbito da Administração Pública
Estadual, fica prorrogado por 60 dias, contados a partir de 9-3-2012.
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 10/04/2012, p. 1
************************************************************************************
222 de 404
Governo do Estado de São Paulo - Casa Civil
Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO CC-46, DE 12-4-2012
Dispõe sobre a doação de materiais usados, declarados
inservíveis, ao Fundo Social de Solidariedade do Estado
de São Paulo
O Secretário-Chefe da Casa Civil, com fundamento no art. 85, II, do Dec. 51.991-2007,
nos termos dos arts. 4º, inc. IV e 5º da Lei 10.064-68, e à vista do parecer 665-92, da
Assessoria Jurídica do Governo, resolve:
Artigo 1º - Fica autorizada a doação ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de São
Paulo, dos materiais usados e declarados inservíveis pelo Centro de Material Excedente,
pertencentes ao patrimônio das Secretarias de Estado em deferimento ao contido no
processo CC-33.724-12, discriminados nos seguintes ofícios:
I - Casa Civil: of. NUPATRI-3-12, processo Fussesp-26.948-12.
II - Procuradoria Geral do Estado: of. 17-12, processo Fussesp-25.902-12.
III - Secretaria da Cultura: of. CAP-4-12, processo Fussesp-23.398-12.
IV - Secretaria da Educação: ofs. CEPAT: of. 6-12, processo Fussesp-15.228-12; of. 1412, processo Fussesp-23.890-12; of. 14-12, processo Fussesp-30.189-12.
V - Secretaria de Agricultura e Abastecimento: of. RGTMEX-9-12, processo Fussesp22.000-12; of. RGTMEX-10-12, processo Fussesp-22.000-12; of. RGTMEX-15-12, processo
Fussesp-23.816-12; of. GTMEX-3-12, processo Fussesp-25.905-12; of. GTMEX-5-12,
processo Fussesp-30.192-12.
VI - Secretaria de Desenvolvimento Social: of. DRADS/Grande São Paulo ABC-156-12,
processo Fussesp-28.044-12.
VII - Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional:
of. CA-G-3-12, processo Fussesp-25.871-12.
VIII - Secretaria do Meio Ambiente: Of. 17-12, processo Fussesp-21.219-12; ofs.
CBRN/CA/NICA: of. 63-12, processo Fussesp-25.247-12; of. 77-12, processo Fussesp25.247-12; of. 78-12, processo Fussesp-25.247-12; of. 79-12, processo Fussesp-25.24712; of. 80-12, processo Fussesp-25.247-12.
IX - Secretaria dos Transportes Metropolitanos: of. da-7-12, processo Fussesp-23.815-12.
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 13/04/2012, p. 4
************************************************************************************
223 de 404
Governo do Estado de São Paulo - Casa Civil
Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO CC-47, DE 12-4-2012
Dispõe sobre a doação de materiais usados, declarados
inservíveis, ao Fundo Social de Solidariedade do Estado
de São Paulo
O Secretário-Chefe Da Casa Civil, com fundamento no art. 85, II, do Dec. 51.991-2007,
nos termos dos arts. 4º, IV e 5º da Lei 10.064-68, e à vista do parecer 665-92, da
Assessoria Jurídica do Governo, resolve:
Artigo 1º - Fica autorizada a doação ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de São
Paulo, dos materiais usados e declarados inservíveis pelo Centro de Material Excedente,
pertencentes ao patrimônio da Polícia Militar do Estado de São Paulo, da Secretaria da
Segurança Pública, em deferimento ao contido no processo CC-30.571-12, discriminados
nos seguintes ofícios: 39BPMI-12-4-12, processo Fussesp-25.581-12; 28BPM/M-124-4-12,
processo Fussesp-25.582-12; 8ºGB-6-803-12, processo Fussesp-28.294-12; 15ºBPMM167-20.4- 11, processo Fussesp-28.295-12; 29BPMM-100-4-12, processo Fussesp28.502-12; 29BPMM-9-4.2-12, processo Fussesp-28.504-12; CPI2-14-101-12, processo
Fussesp-28.505-12;
DL-1-54-12, processo Fussesp-28.506-12; 8GB-44-200-2012, processo Fussesp-28.51412; 42BPM/M-119-40-12, processo Fussesp-28.750-12.
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 13/04/2012, p. 4
************************************************************************************
224 de 404
Governo do Estado de São Paulo - Casa Civil
Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO CC-48, DE 13-4-2012
Dispõe sobre a doação de materiais usados, declarados
inservíveis pelo Centro de Material Excedente, do Fundo
Social de Solidariedade do Estado de São Paulo
O Secretário-Chefe da Casa Civil, com fundamento no art. 85, II, do Dec. 51.991-2007, e
considerando que após avaliação da oportunidade e conveniência socioeconômica a
presente medida, pelos fins sociais a que se destina, é a melhor forma de alienação,
resolve:
Artigo 1º - Fica autorizada a doação dos materiais usados e declarados inservíveis pelo
Centro de Material Excedente, pertencentes ao patrimônio das unidades escolares da
Diretoria de Ensino - Região de Ribeirão Preto, da Secretaria da Educação, à Prefeitura
Municipal a seguir indicada:
I - à Prefeitura do Município de São Simão, em atendimento ao Of. GP-421/11:
a) materiais da EE. Cel. Arthur Pires;
b) materiais da EE. Dr. Messias da Fonseca;
c) materiais da EE. Prof. Rafael Leme Franco;
d) materiais da EE. Prof. Ruben Claudio Moreira;
e) materiais da EE. Dona Sinhá Junqueira;
f) materiais da EE. Prof. Attilio Burin, (vinculada à EE. Simão da Silva);
g) materiais da EE. Simão da Silva, conforme Of. CEPAT-16-12, todos (proc. CC-33.14512).
Artigo 2º - A doação de que trata esta resolução ficará revogada se os materiais a que se
refere o artigo 1º não forem retirados dentro de 30 dias.
Artigo 3º - O prazo para uso dos materiais é de 6 meses a partir da publicação desta
resolução, quando a donatária poderá dispor deles sem quaisquer formalidades.
Artigo 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 14/04/2012, p. 1
************************************************************************************
225 de 404
Governo do Estado de São Paulo - Casa Civil
Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO CC-49, DE 17-4-2012
Dispõe sobre a doação de materiais usados, declarados
inservíveis, ao Fundo Social de Solidariedade do Estado
de São Paulo
O Secretário-Chefe da Casa Civil, com fundamento no art. 85, II, do Dec. 51.991-2007,
nos termos dos arts. 4º, IV e 5º da Lei 10.064-68, e à vista do parecer 665-92, da
Assessoria Jurídica do Governo, resolve:
Artigo 1º - Fica autorizada a doação ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de São
Paulo, dos materiais usados e declarados inservíveis pelo Centro de Material Excedente,
pertencentes ao patrimônio da Secretaria da Saúde, em deferimento ao contido no
processo CC 30.987-12, discriminados nos seguintes ofícios: Ofs. GT-DEMEX-SS: 63-12,
processo Fussesp-22.310-12; 64-12, processo Fussesp-22.312-12; 65-12, processo
Fussesp-22.313-12; 67-12, processo Fussesp-22.315-12; 68-12, processo Fussesp22.316-12; 69-12, processo Fussesp-22.317-12; 75-12, processo Fussesp-24.478-12; 8212, processo Fussesp-29.831-12; 85-12, processo Fussesp-29.836-12; 86-12, processo
Fussesp-29.837-12; 87-12, processo Fussesp-29.838-12; 88-12, processo Fussesp29.839-12; 89-12, processo Fussesp-29.841-12; 90-12, processo Fussesp-29.842-12; 9212, processo Fussesp-29.844-12.
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 18/04/2012, p. 1
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CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO CONJUNTA CC/SPDR-1, DE 20-4-2012
Dispõe sobre a instalação de Corregedoria Setorial, da
Corregedoria Geral da Administração, junto à Secretaria
de Planejamento e Desenvolvimento Regional, e dá
providências correlatas
O Secretário-Chefe da Casa Civil e o Secretário de Planejamento e Desenvolvimento
Regional, nos termos dos arts. 31, 32 e 33 do Dec. 57.500-2011, que reorganiza a
Corregedoria Geral da Administração e institui o Sistema Estadual de Controladoria,
resolvem:
Artigo 1º - Fica instalada a Corregedoria Setorial, da Corregedoria Geral da Administração,
junto à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional.
Parágrafo único - O expediente e o funcionamento da Corregedoria Setorial de que trata
este artigo serão disciplinados mediante portaria do Presidente da Corregedoria Geral da
Administração, respeitados os parâmetros estabelecidos no Dec. 57.500-2011.
Artigo 2º - A Corregedoria Setorial Planejamento e Desenvolvimento Regional será
composta por:
I - Corregedores do quadro da Corregedoria Geral da Administração, indicados pelo
Presidente, para condução dos processos correcionais;
II - servidores classificados na Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional,
indicados pelo Chefe de Gabinete da Pasta, para apoio técnico, operacional e
administrativo.
Parágrafo único - O Presidente da Corregedoria Geral da Administração indicará um dos
Corregedores da equipe que comporá a Corregedoria Setorial Planejamento e
Desenvolvimento Regional para coordenar os demais, delegando-lhe, por meio de portaria
específica, poderes para:
1. responder pelo expediente;
2. encaminhar ofícios;
3. firmar despachos interlocutórios ou de mero expediente;
4. supervisionar os membros da equipe, inclusive quanto à frequência.
Artigo 3º - A Corregedoria Setorial Planejamento e Desenvolvimento Regional será
sediada na Rua João Brícola, 32, Centro, São Paulo-SP, cabendo à Secretaria de
Planejamento e Desenvolvimento Regional:
I - providenciar toda a infraestrutura, incluindo mobiliário, equipamentos, computadores,
telefones, insumos de escritório, materiais de consumo, refeições, serviços de limpeza e
segurança, cabeamento de lógica, manutenção de rede, manutenção de equipamentos de
informática, licenças de software, reprografia e demais apoios administrativos necessários
ao bom funcionamento da Corregedoria Setorial;
II - fornecer veículos para o transporte dos Corregedores durante o desenvolvimento dos
trabalhos de correição e a realização de diligências.
Parágrafo único - Para os fins do inciso II deste artigo, pelo menos 1 veículo ficará
exclusivamente à disposição dos Corregedores.
Artigo 4º - Caberá ao Presidente da Corregedoria Geral da Administração:
I - instaurar os processos correcionais a serem conduzidos pela Corregedoria Setorial
Planejamento e Desenvolvimento Regional;
II - acompanhar os trabalhos desenvolvidos e orientar as equipes.
Artigo 5º - Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 21/04/2012, p. 3-4
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Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO CC-50, DE 23-4-2012
Dispõe sobre a doação de materiais usados, declarados
inservíveis, ao Fundo Social de Solidariedade do Estado
de São Paulo
O Secretário-Chefe da Casa Civil, com fundamento no art. 85, II, do Dec. 51.991-2007,
nos termos dos arts. 4º, IV e 5º da Lei 10.064-68, e à vista do parecer 665-92, da
Assessoria Jurídica do Governo, resolve:
Artigo 1º - Fica autorizada a doação ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de São
Paulo, dos materiais usados e declarados inservíveis pelo Centro de Material Excedente,
pertencentes ao patrimônio das Secretarias de Estado em deferimento ao contido no
processo CC-36.008-12, discriminados nos seguintes ofícios:
I - Secretaria da Administração Penitenciária: of. 138-12, processo Fussesp-29.254-12;
of. 1.722-12, processo Fussesp-30.191-12; of. 2.280-12, processo Fussesp-31.350-12.
II - Secretaria da Cultura: of. CAP-22-12, processo Fussesp-33.408-12.
III - Secretaria de Desenvolvimento Social: of. DRADS VPA-22-12, processo Fussesp31.165-2012.
IV - Secretaria da Educação: ofs. Cepat: of. 17-12, processo Fussesp-32.678-12, of. 1112, processo Fussesp-34.222-12.
V - Secretaria da Fazenda: of. N.P-20-12, processo Fussesp-29.423-12.
VI - Secretaria de Logística e Transportes: ofs. N.S.P: of. 4-12, processo Fussesp-30.48112; of. 5-12, processo Fussesp-30.481-12.
VII - Secretaria do Meio Ambiente: ofs. CBRN/CA/NICA: of. 106-12, processo Fussesp34.233-12; of. 107-12, processo Fussesp-34.233-12; of. 108-12, processo Fussesp34.775-12.
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 24/04/2012, p. 1
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CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO CC-51, DE 23-4-2012
Prorroga o prazo previsto no art. 4º da Resolução CC-9,
de 12-1-2012, que institui Grupo Técnico com o objetivo
de desenvolver estudos e apresentar propostas
referentes a prêmio pecuniário para incentivo aos
gestores do Banco do Povo Paulista
O Secretário-Chefe da Casa Civil, na qualidade de Presidente do Comitê de Qualidade da
Gestão Pública, resolve:
Artigo 1º - O prazo previsto no art. 4º da Resolução CC-9, de 12-1-2012, que institui
Grupo Técnico com o objetivo de desenvolver estudos e apresentar propostas referentes a
prêmio pecuniário para incentivo aos gestores do Banco do Povo Paulista, alterado pela
Resolução CC-31, de 2-3-2012, fica prorrogado por 30 dias.
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 24/04/2012, p. 1
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CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO CC-52, DE 23-4-2012
Prorroga o prazo previsto no art. 4º da Resolução CC-71,
de 26-9-2011, que institui Grupo Técnico, junto ao
Comitê de Qualidade da Gestão Pública, com o objetivo
de promover estudos e adotar as medidas necessárias
para a implementação do Acordo de Resultados e
respectivo Contrato de Gestão a ser celebrado entre o
Governo do Estado de São Paulo e a Companhia Paulista
de Trens Metropolitanos - CPTM
O Secretário-Chefe da Casa Civil, na qualidade de Presidente do Comitê de Qualidade da
Gestão Pública, resolve:
Artigo 1º - O prazo previsto no art. 4º da Resolução CC-71, de 26-9-2011, que institui
Grupo Técnico, junto ao Comitê de Qualidade da Gestão Pública, com o objetivo de
promover estudos e adotar as medidas necessárias para a implementação do Acordo de
Resultados e respectivo Contrato de Gestão a ser celebrado entre o Governo do Estado de
São Paulo e a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, alterado pelas
Resoluções CC-5, de 9-1-2012 e CC-36, de 16-3-2012, fica prorrogado até 13-6-2012.
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 24/04/2012, p. 1
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CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO DE 23-4-2012
Designando, nos termos do art. 2º da Resolução CC-9, de 12-1-2012, Antonio Sebastião
Teixeira Mendonça para compor, na qualidade de representante da Secretaria do Emprego
e Relações do Trabalho e responsável pela coordenação dos trabalhos, o Grupo Técnico
instituído com o objetivo de desenvolver estudos e apresentar propostas referentes a
prêmio pecuniário para incentivo aos gestores do Banco do Povo Paulista, em substituição
a Ulrich Hoffmann, que fica dispensado.
DOE, Seção I, 24/04/2012, p. 1
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CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO CC-53, DE 27-4-2012
Dispõe sobre a doação de materiais usados, declarados
inservíveis, ao Fundo Social de Solidariedade do Estado
de São Paulo
O Secretário-Chefe da Casa Civil, com fundamento no art. 85, II, do Dec. 51.991-2007,
nos termos dos arts. 4º, IV e 5º da Lei 10.064-68, e à vista do parecer 665-92, da
Assessoria Jurídica do Governo, resolve:
Artigo 1º - Fica autorizada a doação ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de São
Paulo, dos materiais usados e declarados inservíveis pelo Centro de Material Excedente,
pertencentes ao patrimônio da Secretaria da Saúde, em deferimento ao contido no
processo CC 40.022-12, discriminados nos seguintes ofícios: Ofs. GTDEMEX-SS: 100-12,
processo Fussesp-33.411-12; 103-12, processo Fussesp-33.412-12; 101-12, processo
Fussesp-33.413-12; 104-12, processo Fussesp-34.847-12; 105-12, processo Fussesp34.848-12; 113-12, processo Fussesp-34.852-12; 116-12, processo Fussesp-36.878-12;
117-12, processo Fussesp-36.879-12; 121-12, processo Fussesp-36.881-12; 122-12,
processo Fussesp-36.882-12; 123-12, processo Fussesp-36.884-12; 126-12, processo
Fussesp-36.886-12; 129-12, processo Fussesp-38.380-12; 132-12, processo Fussesp38.383-12; 133-12, processo Fussesp-38.384-12.
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 28/04/2012, p. 3
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CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO DE 3-5-2012
Designando, nos termos do art. 4º do Dec. 56.149-2010, combinado com o art. 84, I,
alínea "n", item 1, do Dec. 51.991-2007, o Capitão PM Fernando Cesar Lorencini, RG
11.073.863, para integrar, como membro, a Equipe Técnica do Grupo Setorial de
Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas da Casa Civil, como representante da Casa
Militar do Gabinete do Governador, em substituição ao Capitão PM Francisco Auricchio
Neto, RG 18.209.809, que fica dispensado.
DOE, Seção I, 04/05/2012, p. 3
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CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO CC-54, DE 4-5-2012
Dispõe sobre a doação de materiais usados, declarados
inservíveis pelo Centro de Material Excedente, do Fundo
Social de Solidariedade do Estado de São Paulo
O Secretário Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil, com fundamento no
art. 85, II, do Dec. 51.991-2007, e considerando que após avaliação da oportunidade e
conveniência socioeconômica a presente medida, pelos fins sociais a que se destina, é a
melhor forma de alienação, resolve:
Artigo 1º - Fica autorizada a doação dos materiais usados e declarados inservíveis pelo
Centro de Material Excedente, pertencentes ao patrimônio das unidades escolares da
Diretoria de Ensino - Região de São João da Boa Vista, da Secretaria da Educação, às
Prefeituras Municipais a seguir indicadas:
I - à Prefeitura Municipal de Espírito Santo do Pinhal, em atendimento ao Of. 67/12:
a) materiais da EE. Dr. Abelardo Cesar;
b) materiais da EE. Dr. Almeida Vergueiro;
c) materiais da EE. Cel. Batista Novais;
d) materiais da EE. Benedito Nascimento Rosas;
e) materiais da EE. Prof. Camilo Lellis;
f) materiais da EE. Cardeal Leme;
g) materiais da EE. Profª Joanna Di Felippe;
h) materiais da EE. José dos Reis Pontes;
i) materiais da EE. Juca Loureiro, conforme Of. CEPAT-19/12, todas (proc. CC-37.968/12);
II - à Prefeitura Municipal da Estância Climática de Caconde, em atendimento ao Of.
112/12:
a) materiais da EE. Fernando Magalhães;
b) materiais da EE. Roque Ielo;
c) materiais da EE. Oscar Waldomiro de Vasconcelos, conforme Of. CEPAT-21/12, todas
(proc. CC-37.971/12);
III - à Prefeitura Municipal de Itobi, em atendimento ao Of. 86/12:
a) materiais da EE. Bairro Nossa Senhora Aparecida;
b) materiais da EE. Prof. Jose Zilah Gonçalves dos Santos;
c) materiais da EE. Profª Rita de Macedo, conforme Of. CEPAT-22/12, todas (proc. CC37.972/12);
IV - à Prefeitura Municipal de Tapiratiba, em atendimento ao Of. Especial de 27/2/12,
materiais da EE. Prof. Moisés Horta de Macedo, conforme Of. CEPAT-23/12, (proc. CC37.974/12);
V - à Prefeitura Municipal de Mococa, em atendimento ao Of. 195/12:
a) materiais da EE. Barão de Monte Santo;
b) materiais da EE. Prof. Benedito Ferraz Bueno;
c) materiais da EE. Dr. Carlos Lima Dias;
d) materiais da EE. Profª Hilda Silva;
e) materiais da EE. Prof. João Cid Godoy;
f) materiais da EE. Prof. João de Moura Guimarães;
g) materiais da EE. Maestro Justino Gomes de Castro;
h) materiais da EE. Profª Nancy de Rezende Zamarian;
i) materiais da EE. Oscar Villares;
j) materiais da EE. Profª Zenaide Pereto Ribeiro Rocha, conforme Of. CEPAT-24/12, todas
(proc. CC-37.980/12);
VI - à Prefeitura Municipal de Tambaú, em atendimento ao Of. 122/12:
a) materiais da EE. Antonio Dias Paschoal;
b) materiais da EE. Padre Donizetti Tavares de Lima;
c) materiais da EE. Carmen Mendes Carvalho, conforme Of. CEPAT-25/12, todas (proc. CC37.983/12);
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CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
VII - à Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, em atendimento aos Ofs. GAB123/12 e 171/12:
a) materiais da EE. Anésia Martins Mattos;
b) materiais da EE. Monsenhor Antonio David;
c) materiais da EE. Antônio dos Santos Cabral;
d) materiais da EE. Coronel Cristiano Osório de Oliveira;
e) materiais da EE. Domingos Theodoro de Oliveira Azevedo;
f) materiais da EE. Prof. Francisco Dias Paschoal;
g) materiais da EE. Isaura Teixeira de Vasconcellos;
h) materiais da EE. Coronel Joaquim Jose;
i) materiais da EE. José Nogueira de Barros;
j) materiais da EE. Padre Josué Silveira de Mattos;
k) materiais da EE. Maria Leonor Alvarez e Silva;
l) materiais da EE. Teófilo de Andrade;
m) materiais da EE. Profª Terezinha Domenicheli Rossi;
n) materiais da EE. Prof. Virgílio Marcondes de Castro;
o) materiais da Diretoria de Ensino da Região de São João da Boa Vista;
p) materiais da EE. Conjunto Habitacional Dona Dosanjos Macedo;
q) materiais da EE. Profª Egle Luporine Costa;
r) materiais da EE. Padre Geraldo Lourenço;
s) materiais da EE. José Theodoro de Moraes, conforme Of. CEPAT-26/12, todas (proc. CC37.990/12);
VIII - à Prefeitura Municipal de Casa Branca, em atendimento ao Of. 101/11:
a) materiais da EE. Acácio dos Santos Pelegrine;
b) materiais da EE. Carlos Correa Mascaro;
c) materiais da EE. Francisco Eugênio de Lima;
d) materiais da EE. Dr. Francisco Thomaz de Carvalho;
e) materiais da EE. Lauro de Araujo;
f) materiais da EE. Dr. Rubião Júnior;
g) materiais da EE. Prof. Vicente Paulo Zanchetta, conforme Of. CEPAT-27/12 todas (proc.
CC-37.994/12);
IX - à Prefeitura da Estância Hidromineral de Águas da Prata, em atendimento ao Of. 97/12,
materiais da EE. Timótheo e Silva Novaes, conforme Of. CEPAT-28/12 (proc. CC37.996/12);
X - à Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Jardim, em atendimento ao Of. 173/12:
a) materiais da EE. Bairro Jaguari;
b) materiais da EE. José Justino de Oliveira, conforme Of. CEPAT-29/12, ambas (proc. CC37.998/12);
XI - à Prefeitura Municipal de São Sebastião da Grama, em atendimento ao Of. 41/12:
a) materiais da EE. Dona Geny Gomes;
b) materiais da EE. Deputado Eduardo Vicente Nasser, conforme Of. CEPAT-30/12, ambas
(proc. CC-38.011/12);
XII - à Prefeitura Municipal de Vargem Grande do Sul, em atendimento ao Of. 142/12:
a) materiais da EE. José Gilberto de Oliveira Souza;
b) materiais da EE. Gilberto Giraldi;
c) materiais da EE. Prof. Achiles Rodrigues;
d) materiais da EE. AlexAndré Fleming;
e) materiais da EE. Benjamin Bastos, conforme Of. CEPAT-31/12, todas (proc. CC38.013/12);
XIII - à Prefeitura Municipal de São José do Rio Pardo, em atendimento ao Of. 108/12:
a) materiais da EE. Tarquínio Cobra Olyntho;
b) materiais da EE. Profª Sylvia Portugal Gouvêa Sylos;
c) materiais da EE. Profª Stella Couvert Ribeiro;
d) materiais da EE. Prof. Mario de Souza;
e) materiais da EE. Laudelina de Oliveira Pourrat;
f) materiais da EE. Dr. João Gabriel Ribeiro;
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CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
g) materiais da EE. Prof. Jorge Luiz Abichabki;
h) materiais da EE. Euclides da Cunha;
i) materiais da EE. Conjunto Habitacional Natal Merli;
j) materiais da EE. Cândido Rodrigues, conforme Of. CEPAT-32/12, todas (proc. CC38.014/12).
Artigo 2º - A doação de que trata esta resolução ficará revogada se os materiais a que se
refere o artigo 1º não forem retirados dentro de 30 dias.
Artigo 3º - O prazo para uso dos materiais é de 6 meses a partir da publicação desta
resolução, quando a donatária poderá dispor deles sem quaisquer formalidades.
Artigo 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 05/05/2012, p. 1
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CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO CC-55, DE 8-5-2012
Prorroga o prazo previsto no artigo 4º da Resolução CC1, de 9 de janeiro de 2012, que institui Grupo Técnico
com o objetivo de criar medidas de controle e
transparência e propor programas específicos para as
emendas parlamentares
O Secretário-Chefe da Casa Civil, na qualidade de Presidente do Comitê de Qualidade da
Gestão Pública, resolve:
Artigo 1º - O prazo previsto no art. 4º da Resolução CC-1, de 9-1-2012, que institui Grupo
Técnico com o objetivo de criar medidas de controle e transparência e propor programas
específicos para as emendas parlamentares, fica prorrogado até 10-6-2012.
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 09/05/2012, p. 4
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CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO CC-56, DE 9-5-2012
Dispõe sobre a doação de materiais usados, declarados
inservíveis pelo Centro de Material Excedente, do Fundo
Social de Solidariedade do Estado de São Paulo
O Secretário-Chefe da Casa Civil, com fundamento no art. 85, II, do Dec. 51.991-2007, e
considerando que após avaliação da oportunidade e conveniência socioeconômica a
presente medida, pelos fins sociais a que se destina, é a melhor forma de alienação,
resolve:
Artigo 1º - Fica autorizada a doação dos materiais usados e declarados inservíveis pelo
Centro de Material Excedente, pertencente ao patrimônio da Defensoria Pública do Estado
de São Paulo, de São José do Rio Preto, conforme ofício DPE-147 de 18-4-12, à entidade
beneficente Instituto Comboniano de São Judas Tadeu, de São José do Rio Preto, em
atendimento ao ofício 1 de 17-4-12, materiais relacionados às fls.4, em deferimento ao
contido no processo CC-41.786-12.
Artigo 2º - A doação de que trata esta resolução ficará revogada se os materiais a que se
refere o art. 1º não forem retirados dentro de 30 dias.
Artigo 3º - O prazo para uso dos materiais é de 6 meses a partir da publicação desta
resolução, quando a donatária poderá dispor deles sem quaisquer formalidades.
Artigo 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 10/05/2012, p. 10
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CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO CC-57, DE 9-5-2012
Dispõe sobre a doação de materiais usados, declarados
inservíveis, ao Fundo Social de Solidariedade do Estado
de São Paulo
O Secretário-Chefe da Casa Civil, com fundamento no art. 85, II, do Dec. 51.991-2007,
nos termos dos arts. 4º, IV e 5º da Lei 10.064-68, e à vista do parecer 665-92, da
Assessoria Jurídica do Governo, resolve:
Artigo 1º - Fica autorizada a doação ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de São
Paulo, dos materiais usados e declarados inservíveis pelo Centro de Material Excedente,
pertencentes ao patrimônio da Polícia Militar do Estado de São Paulo, da Secretaria da
Segurança Pública, em deferimento ao contido no processo CC-42.331-12, discriminados
nos seguintes ofícios: 1BPChq-56-4-11, processo Fussesp-110.980-11;
1BPChq-65-4-11, processo Fussesp-110.980-11; CAS-28-104-12, processo Fussesp30.190-12; APMAL-196-1-12, processo Fussesp-30.193-12; 12ºBPM/M-3-3.1-12,
processo Fussesp-31.436-12; CSMMMM-14-50-12, processo Fussesp-31.448-12; CPAM5108-400-12, processo Fussesp-32.679-12; CPI5-36-41-12, processo Fussesp-34.234-12;
50BPMM-68-40-12, processo Fussesp-35.230-12; 38ºBPMI-68-4-12, processo Fussesp36.009-12; CIPM-10-120-12, processo Fussesp-37.845-12; 1BPChq-3-4-12, processo
Fussesp-38.298-12; DEC-53-34-12, processo Fussesp-38.731-12; CPI1-15-400-12,
processo Fussesp-39.386-12; 12BPMM-41-4-12, processo Fussesp-40.622-12.
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 10/05/2012, p. 10
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CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO CC-58, DE 15-5-2012
Dispõe sobre a doação de materiais usados, declarados
inservíveis, ao Fundo Social de Solidariedade do Estado
de São Paulo
O Secretário-Chefe da Casa Civil, com fundamento no art. 85, II, do Dec. 51.991-2007,
nos termos dos arts. 4º, IV e 5º da Lei 10.064-68, e à vista do parecer 665-92, da
Assessoria Jurídica do Governo, resolve:
Artigo 1º - Fica autorizada a doação ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de São
Paulo, dos materiais usados e declarados inservíveis pelo Centro de Material Excedente,
pertencentes ao patrimônio das Secretarias de Estado em deferimento ao contido no
processo CC-45.606-12, discriminados nos seguintes ofícios:
I - Casa Civil: of. NUPATRI-4-12, processo Fussesp-36.153-12.
II - Secretaria da Cultura: of. CAP-28-12, processo Fussesp-42.543-12.
III - Secretaria de Desenvolvimento Social: of. DRADS/DT/Marilia-149-12, processo
Fussesp-35.183-12.
IV - Secretaria da Administração Penitenciária: of. CDISE-4.111-12, processo Fussesp40.382-12; of. 920-12, processo Fussesp-41.672-12; of. 3.048-12, processo Fussesp43.000-12.
V - Secretaria de Agricultura e Abastecimento: of. RGTMEX-8-12, processo Fussesp-20.558
de 2012; ofs. GTMEX: of. 8-12, processo Fussesp-42.560-12; of. 10-12, processo Fussesp42.560-12; of. 11-12, processo Fussesp-42.560-12.
VI - Secretaria dos Transportes Metropolitanos: of. da-6-12, processo Fussesp-23.136-12.
VII - Procuradoria Geral do Estado: of. PR5/G-79-12, processo Fussesp-35.185-12; ofs.
G.PR-1: of. 23-12, processo Fussesp-36.116-12; of. 26-12, processo Fussesp-36.116-12;
of. 29-12, processo Fussesp-36.116-12; of. 31-12, processo Fussesp-36.116-12.
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 16/05/2012, p. 3
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240 de 404
Governo do Estado de São Paulo - Casa Civil
Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO CC-59, DE 16-5-2012
Dispõe sobre a doação de materiais usados, declarados
inservíveis, ao Fundo Social de Solidariedade do Estado
de São Paulo
O Secretário-Chefe da Casa Civil, com fundamento no art. 85, II, do Dec. 51.991-2007,
nos termos dos arts. 4º, IV e 5º da Lei 10.064-68, e à vista do parecer 665-92, da
Assessoria Jurídica do Governo, resolve:
Artigo 1º - Fica autorizada a doação ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de São
Paulo, dos materiais usados e declarados inservíveis pelo Centro de Material Excedente,
pertencentes ao patrimônio da Polícia Civil do Estado de São Paulo, da Secretaria da
Segurança Pública, em deferimento ao contido no processo CC-46.059-12, discriminados
nos seguintes ofícios: 98 de 2012, processo Fussesp-28.094-12; 133-12, processo
Fussesp-29.255-12; 26-12, processo Fussesp-33.147-12;
54-12, processo Fussesp-34.490-12; 242-12, processo Fussesp-37.840-12; 77-12,
processo Fussesp-38.181-12; Sempa-23-12, processo Fussesp-38.732-12; 223-12,
processo Fussesp-40.257-12; 6-12, processo Fussesp-40.383-12; 3-12, processo Fussesp41.298-12; 104-12, processo Fussesp-41.300-12; 172-12, processo Fussesp-41.302-12;
391-12, processo Fussesp-41.303-12; MAT/PAT-4-12, processo Fussesp-41.689-12; 3012, processo Fussesp-41.789-12.
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 17/05/2012, p. 5
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Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO CC-60, DE 16-5-2012
Dispõe sobre a doação de materiais usados, declarados
inservíveis pelo Centro de Material Excedente, do Fundo
Social de Solidariedade do Estado de São Paulo
O Secretário-Chefe da Casa Civil, com fundamento no art. 85, II, do Dec. 51.991-2007, e
considerando que após avaliação da oportunidade e conveniência socioeconômica a
presente medida, pelos fins sociais a que se destina, é a melhor forma de alienação,
resolve:
Artigo 1º - Fica autorizada a doação dos materiais usados e declarados inservíveis pelo
Centro de Material Excedente, pertencente ao patrimônio da Secretaria da Segurança
Pública, da Polícia Militar do Estado de São Paulo, 24º Batalhão de Polícia Militar do Interior,
de São João da Boa Vista, conforme ofício 24BPMI-103-14-12, de 3-4-12, à entidade
Serviço de Assistência Social - SAS de São João da Boa Vista, em atendimento ao ofício
SAS-11 de 13/3/12, materiais relacionados às fls.4 e 5, em deferimento ao contido no
processo CC-46.786-12.
Artigo 2º - A doação de que trata esta resolução ficará revogada se os materiais a que se
refere o art. 1º não forem retirados dentro de 30 dias.
Artigo 3º - O prazo para uso dos materiais é de 6 meses a partir da publicação desta
resolução, quando a donatária poderá dispor deles sem quaisquer formalidades.
Artigo 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 17/05/2012, p. 5
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Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO CC-61, DE 17-5-2012
Alterada pela Resolução CC-86, de 13-7-2012
Institui Grupo Técnico com o objetivo de promover
estudos e propor as medidas necessárias para o
incentivo à inovação tecnológica junto a empresas de
pequeno porte, contemplando linhas de financiamento e
investimento em empresas que estejam desenvolvendo
novas tecnologias
O Secretário-Chefe da Casa Civil, na qualidade de Presidente do Comitê de Qualidade da
Gestão Pública, resolve:
Artigo 1º - Fica instituído, junto ao Comitê de Qualidade da Gestão Pública, Grupo Técnico
com o objetivo de promover estudos e propor as medidas necessárias para o incentivo à
inovação tecnológica junto a empresas de pequeno porte, contemplando linhas de
financiamento e investimento em empresas que estejam desenvolvendo novas tecnologias.
Artigo 2º - O Grupo Técnico será composto de representantes:
I - da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, que exercerá a
coordenação dos trabalhos;
II - da Casa Civil;
III - da Secretaria da Fazenda;
IV - da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional;
V - da Secretaria de Gestão Pública;
VI - da Procuradoria Geral do Estado;
VII - da Agência de Fomento Paulista;
VIII - da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - Fapesp.
Parágrafo único - O Secretário-Chefe da Casa Civil designará os membros do Grupo
Técnico, mediante indicação dos Titulares das Pastas e dos Dirigentes das entidades
referidas nos incisos VII e VIII deste artigo e do Procurador Geral do Estado.
Artigo 3º - Para consecução de suas finalidades, o Grupo Técnico poderá:
I - convocar servidores que possam contribuir com seus conhecimentos e experiências;
II - solicitar, junto aos órgãos competentes, as informações que julgar necessárias ao
desenvolvimento dos trabalhos objeto desta resolução.
Artigo 4º - O Grupo Técnico deverá apresentar relatório no prazo de 60 dias contados a
partir da data de publicação desta resolução.
Artigo 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 18/05/2012, p. 3
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Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO CC-62, DE 22-5-2012
Prorroga o prazo previsto no artigo 4º da Resolução CC4, de 9-1-2012, que institui Grupo Técnico visando a
promover estudos e propor medidas necessárias para
racionalização de recursos humanos em especialidades
médicas, gerenciamento de unidades hospitalares, bem
como soluções de carreira e jornada para os médicos
O Secretário-Chefe da Casa Civil, na qualidade de Presidente do Comitê de Qualidade da
Gestão Pública, resolve:
Artigo 1º - O prazo previsto no art. 4º da Resolução CC-4, de 9-1-2012, que institui Grupo
Técnico visando a promover estudos e propor medidas necessárias para racionalização de
recursos humanos em especialidades médicas, gerenciamento de unidades hospitalares,
bem como soluções de carreira e jornada para os médicos, alterada pela Resolução CC-35,
de 13-3-2012, fica prorrogado por 60 dias, contados a partir da data da publicação desta
resolução.
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 23/05/2012, p. 6
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Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO CC-63, DE 23-5-2012
Define a composição do Grupo Técnico instituído pelo
artigo 1º das Disposições Transitórias do Decreto nº
58.052, de 16 de maio de 2012, com o objetivo de
promover estudos e propor as medidas necessárias à
criação, composição, organização e funcionamento da
Comissão Estadual de Acesso à Informação e dá
providências correlatas
O Secretário-Chefe da Casa Civil, na qualidade de Presidente do Comitê de Qualidade da
Gestão Pública, resolve:
Artigo 1º - O Grupo Técnico instituído pelo art. 1º das Disposições Transitórias do Dec.
58.052-2012, com o objetivo de promover estudos e propor as medidas necessárias à
criação, composição, organização e funcionamento da Comissão Estadual de Acesso à
Informação, será constituído por representantes:
I - da Casa Civil, por intermédio:
a) da Unidade do Arquivo Público do Estado, que exercerá a coordenação dos trabalhos;
b) da Corregedoria Geral da Administração;
II - da Secretaria da Fazenda;
III - da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;
IV - da Secretaria da Segurança Pública;
V - da Casa Militar do Gabinete do Governador;
VI - da Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo único - Os titulares dos órgãos a que se referem os incisos II a V deste artigo e
o Procurador Geral do Estado indicarão seus representantes ao Secretário-Chefe da Casa
Civil no prazo de 3 dias, contados da data da publicação desta resolução.
Artigo 2º - Para consecução de sua finalidade, o Grupo Técnico poderá:
I - convocar servidores e convidar representantes de órgãos de outros poderes e de
entidades da sociedade civil que possam contribuir com seus conhecimentos e
experiências;
II - solicitar, junto aos órgãos competentes, as informações que julgar necessárias ao
desenvolvimento dos trabalhos objeto desta resolução.
Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 24/05/2012, p. 4
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Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO CC-64, DE 23-5-2012
Dispõe sobre a doação de materiais usados, declarados
inservíveis, ao Fundo Social de Solidariedade do Estado
de São Paulo
O Secretário-Chefe da Casa Civil, com fundamento no art. 85, II, do Dec. 51.991-2007,
nos termos dos arts. 4º, IV e 5º da Lei 10.064-68, e à vista do parecer 665-92, da
Assessoria Jurídica do Governo, resolve:
Artigo 1º - Fica autorizada a doação ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de São
Paulo, dos materiais usados e declarados inservíveis pelo Centro de Material Excedente,
pertencentes ao patrimônio da Polícia Militar do Estado de São Paulo, da Secretaria da
Segurança Pública, em deferimento ao contido no processo CC-47.020-12, discriminados
nos seguintes ofícios: CSMMMM-3-54-12, processo Fussesp-31.447-12; CPI3-35-40-2012,
processo Fussesp-40.586-12; 5BPRv-47-4-12, processo Fussesp-42.179-12; 16BPMI-2114-12, processo Fussesp-42.180-12; 16BPMI-22-14-12, processo Fussesp-42.180-12;
16BPMI-23-14-12, processo Fussesp-42.180-12; 16BPMI-24-14-12, processo Fussesp42.180-12; 16BPMI-25-14-12, processo Fussesp-42.180-12; 16BPMI-26-40-12, processo
Fussesp-42.180-12; 16BPMI-33-14-12, processo Fussesp-42.180-12; 16BPMI-63-40-12,
processo Fussesp-42.180-12; 16BPMI-64-40-12, processo Fussesp-42.180-12; CPRv-604-12, processo Fussesp-42.390-12; 15GB-8-903-12, processo Fussesp-42.562-12;
1BPAmb-56-14.2 de 2012, processo Fussesp-43.905-12; 33BPMI-39-4-12, processo
Fussesp-44.173-12; 39BPMM-75-4-12, processo Fussesp-44.623-12; 27BPMM-14-32-12,
processo Fussesp-45.333-12.
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 24/05/2012, p. 4
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Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO DE 23-5-2012
Designando, Márcia Rodrigues Machado, RG 4.121.579, para responder pelas atribuições
do Serviço de Informações ao Cidadão - Sic, da Casa Civil, criado pelo "caput" do art. 7º
do Dec. 58.052-2012.
DOE, Seção I, 24/05/2012, p. 4
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Governo do Estado de São Paulo - Casa Civil
Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO CC-65, DE 25-5-2012
Dispõe sobre a doação de materiais usados, declarados
inservíveis, ao Fundo Social de Solidariedade do Estado
de São Paulo
O Secretário-Chefe da Casa Civil, com fundamento no art. 85, II, do Dec. 51.991-2007,
nos termos dos arts. 4º, IV e 5º da Lei 10.064-68, e à vista do parecer 665-92, da
Assessoria Jurídica do Governo, resolve:
Artigo 1º - Fica autorizada a doação ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de São
Paulo, dos materiais usados e declarados inservíveis pelo Centro de Material Excedente,
pertencentes ao patrimônio da Polícia Militar do Estado de São Paulo, da Secretaria da
Segurança Pública, em deferimento ao contido no processo CC-52.129-12, discriminados
nos seguintes ofícios: 2BPChq-58-40-12, processo Fussesp-46.546-12; 31BPMI-116-4012, processo Fussesp-47.385-12; 23BPMM-188-4-12, processo Fussesp-49.453-12;
14GB-44-904-11, processo Fussesp-50.290-12; 49ºBPM/M-34-10.4-12, processo
Fussesp-50.291-12; 1BPAmb-45-14.3-12, processo Fussesp-50.397-12; 1BPAmb-4614.3-12, processo Fussesp-50.397-2012; 1BPAmb-55-14.2-12, processo Fussesp-50.39712; CSMMTEL-27-301-12, processo Fussesp-51.029-12; 31BPM/M-108-4-12, processo
Fussesp-51.030-12; CPI2-21-100-12, processo Fussesp-51.031-12.
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 26/05/2012, p. 4
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Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO CC-66, DE 25-5-2012
Dispõe sobre a doação de materiais usados, declarados
inservíveis, ao Fundo Social de Solidariedade do Estado
de São Paulo
O Secretário-Chefe da Casa Civil, com fundamento no art. 85, II, do Dec. 51.991-2007,
nos termos dos arts. 4º, IV e 5º da Lei 10.064-68, e à vista do parecer nº 665-92, da
Assessoria Jurídica do Governo, resolve:
Artigo 1º - Fica autorizada a doação ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de São
Paulo, dos materiais usados e declarados inservíveis pelo Centro de Material Excedente,
pertencentes ao patrimônio da Secretaria da Saúde, em deferimento ao contido no
processo CC 49.566-12, discriminados nos seguintes ofícios: Ofs. GT-DEMEX-SS: 135-12,
processo Fussesp-41.159-12; 137-12, processo Fussesp-41.161-12; 147-12, processo
Fussesp-41.164-12; 148-12, processo Fussesp-41.165-12; 149-12, processo Fussesp43.342-12; 157-12, processo Fussesp-43.345-12; 159-12, processo Fussesp-45.170-12;
160-12, processo Fussesp-45.171-12; 167-12, processo Fussesp-45.174-12; 168-12,
processo Fussesp-47.012-12; 173-12, processo Fussesp-47.014-12; 174-12, processo
Fussesp-47.015-12; 175-12, processo Fussesp-47.016-12; 177-12, processo Fussesp47.017-12.
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 26/05/2012, p. 4
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Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO DE 28-5-2012
Designando, nos termos do parágrafo único do art. 1º das Disposições Transitórias do Dec.
58.052-2012, os abaixo indicados para integrarem o Grupo Técnico instituído junto ao
Comitê de Qualidade da Gestão Pública, com o objetivo de promover estudos e propor as
medidas necessárias à criação, composição, organização e funcionamento da Comissão
Estadual de Acesso à Informação, com a composição definida pela Resolução CC-63-2012:
Carlos de Almeida Prado Bacellar, da Unidade do Arquivo Público do Estado, da Casa Civil,
que exercerá a coordenação dos trabalhos;
Levi de Mello, da Corregedoria Geral da Administração, da Casa Civil;
Leonor Corrêa da Cunha Domingues, da Secretaria da Fazenda;
Fabiano Marques de Paula, da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;
Maysa Ribeiro Parisi, da Secretaria da Segurança Pública; Major PM Airton Losimo Martinez,
da Casa Militar do Gabinete do Governador;
Ana Maria Oliveira de Toledo Rinaldi, da Procuradoria Geral do Estado.
DOE, Seção I, 29/05/2012, p. 3
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Governo do Estado de São Paulo - Casa Civil
Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO CC-67, DE 29-5-2012
Dispõe sobre a alteração da denominação da Comissão
de Avaliação de Documentos de Arquivo da Casa Civil
para Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso CADA e dá providências correlatas
O Secretário-Chefe da Casa Civi, de acordo com os Dec. 29.838-89, 48.897-2004, 48.898,
da mesma data, e considerando o disposto no Dec. 58.052-2012, que regulamenta a LF
12.527-2012, que regula o acesso a informações, resolve:
Artigo 1º - A Comissão de Avaliação de Documentos de Arquivo instituída pela Resolução
SGGE- 74, de 19-11-1999, passa a denominar-se Comissão de Avaliação de Documentos
e Acesso - Cada, sendo regida pela presente resolução.
Artigo 2º - A Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso - Cada da Casa Civil, em
sua área de atuação, é responsável pela elaboração e aplicação de Planos de Classificação
e de Tabelas de Temporalidade de Documentos, pela elaboração e aplicação da tabela de
documentos, dados e informações sigilosos e pessoais, bem como, orientar a gestão
transparente dos documentos, dados e informações.
Artigo 3º - A Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso - Cada deverá ser integrada
por servidores de nível superior, representantes das áreas jurídica, de administração geral,
de administração financeira, de arquivo e protocolo, e de tecnologia da informação e por
representantes das áreas específicas da documentação a ser analisada, na seguinte
conformidade:
I - 1 da Assessoria Jurídica do Governo;
II - 1 da Assessoria Técnica do Governo;
III - 1 do Centro de Orçamento e Finanças;
IV - 1 do Departamento de Gestão da Documentação Técnica e Administrativa;
V - 1 do Centro de Tecnologia da Informação;
VI - 1 do Departamento de Recursos Humanos;
VII - 1 da Assessoria Técnico-Legislativa;
VIII - 1 da Subsecretaria de Comunicação;
IX - 1 da Unidade do Arquivo Público do Estado.
§ 1º - Os membros da Comissão serão designados mediante resolução, sem prejuízo de
suas atribuições normais.
§ 2º - A Comissão deverá, em cumprimento ao disposto no inciso I do artigo 6º do Dec.
29.838-89, escolher, entre seus membros, o responsável pela coordenação dos trabalhos.
§ 3º - As funções de membro da Comissão não serão remuneradas, sendo, porém,
consideradas como de serviço público relevante.
§ 4º - A Comissão será assessorada por servidor ligado à área de História, indicado pelo
órgão central do Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo - SAESP, nos termos do art.
3º do Dec. 29.838-89.
Artigo 4º - A Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso - Cada, em sua área de
atuação, tem as atribuições que lhe são previstas nos seguintes decretos:
I - Dec. 29.838-89, que dispõe sobre a constituição de Comissão de Avaliação de
Documentos de Arquivo nas Secretarias de Estado;
II - Dec. 48.897-2004, que dispõe sobre os Arquivos Públicos, os documentos de arquivo
e sua gestão, os Planos de Classificação e a Tabela de Temporalidade de Documentos da
Administração Pública do Estado de São Paulo e define normas para avaliação, guarda e
eliminação de documentos de arquivo;
III - Dec. 48.898-2004, que aprova o Plano de Classificação e a Tabela de Temporalidade
de Documentos da Administração Pública do Estado de São Paulo: Atividades-Meio;
IV - Dec. 58.052-2012, que regulamenta a LF 12.527-2011, que regula o acesso a
informações.
Artigo 5º - Concluídos os trabalhos a que se refere o art. 37 do Dec. 48.897-2004, e o
inc. II do art. 12 do Dec. 58.052-2012, a Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso
- Cada elaborará relatório propondo a Tabela de Temporalidade das atividades-fim e a
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Governo do Estado de São Paulo - Casa Civil
Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
tabela de documentos, dados e informações sigilosos e pessoais da Casa Civil, a serem
instituídas, o qual, apreciado pela Assessoria Jurídica do Governo e pelo órgão central do
Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo - Saesp, será submetido ao Titular da Pasta.
Parágrafo único - A homologação das tabelas de que trata o "caput" deste artigo pelo
Titular da Pasta será publicada no Diário Oficial do Estado.
Artigo 6º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
as disposições em contrário, em especial a Resolução CC-41-2007.
DOE, Seção I, 30/05/2012, p. 4
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CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO CC-68, DE 6-6-2012
Dispõe sobre a doação de materiais usados, declarados
inservíveis, ao Fundo Social de Solidariedade do Estado
de São Paulo
O Secretário-Chefe da Casa Civil, com fundamento no art. 85, II, do Dec. 51.991-2007,
nos termos dos arts. 4º, IV e 5º da Lei 10.064-68, e à vista do parecer 665-92, da
Assessoria Jurídica do Governo, resolve:
Artigo 1º - Fica autorizada a doação ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de São
Paulo, dos materiais usados e declarados inservíveis pelo Centro de Material Excedente,
pertencentes ao patrimônio das Secretarias de Estado e autarquias em deferimento ao
contido no processo CC-53.504-12, discriminados nos seguintes ofícios:
I - Casa Civil: of. NUPATRI-5-12, processo Fussesp-44.992-12.
II - Defensoria Pública do Estado de São Paulo: of. 9-12, processo Fussesp-44.975-12.
III - Secretaria da Administração Penitenciária: of. 919-12, processo Fussesp-41.678-12;
of. 4.130-12, processo Fussesp-44.472-12; of. 920-12, processo Fussesp-45.432-12; of.
357-12, processo Fussesp-46.032-12; of. 304-12, processo Fussesp-46.987-12.
IV - Secretaria de Agricultura e Abastecimento: of. GTMEX-14-12, processo Fussesp50.685-2012.
V - Secretaria de Desenvolvimento Social: of. DRADS-189-12, processo Fussesp-36.87312; of. DRADS/SPN-110-12, processo Fussesp-47.459-12.
VI - Secretaria da Educação: of. CEPAT-35-12, processo Fussesp-52.225-12.
VII - Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania: of. D.A. 30-12, processo Fussesp36.872-12.
VIII - Procuradoria Geral do Estado: Of. D.A-26-12, processo Fussesp-44.988-12; of. G.PR1-36-12, processo Fussesp-51.606-12; of. 634-12, processo Fussesp-35.690-12.
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 07/06/2012, p. 1
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Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO CC-69, DE 6-6-2012
Alterada pela Resolução CC-87, de 13-7-2012
Alterada pela Resolução CC-143, de 14-11-2012
Institui Grupo Técnico com o objetivo de promover
estudos e propor as medidas necessárias para a
aplicação das disposições da Lei Complementar federal
nº 141, de 13 de janeiro de 2.012, garantindo a
autonomia estatal na elaboração de políticas públicas de
saúde
O Secretário-Chefe da Casa Civil, no uso de suas atribuições legais e na qualidade de
Presidente do Comitê de Qualidade da Gestão Pública, resolve:
Artigo 1º - Fica instituído, junto ao Comitê de Qualidade da Gestão Pública, Grupo Técnico
com o objetivo de promover estudos e propor as medidas necessárias para a aplicação das
disposições da Lei Complementar federal nº 141, de 13 de janeiro de 2.012, garantindo a
autonomia estatal na elaboração de políticas públicas de saúde.
Artigo 2º - O Grupo Técnico será composto de representantes:
I - da Secretaria da Saúde, que exercerá a coordenação dos trabalhos;
II - da Casa Civil;
III - da Secretaria da Fazenda;
IV - da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional;
V - da Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo único - O Secretário-Chefe da Casa Civil designará os membros do Grupo Técnico
mediante indicação dos Titulares das Pastas referidas nos incisos I, III e IV e do Procurador
Geral do Estado.
Artigo 3º - Para consecução de sua finalidades, o Grupo Técnico poderá:
I - convocar servidores que possam contribuir com seus conhecimentos e experiências;
II - solicitar, junto aos órgãos competentes, as informações que julgar necessárias ao
desenvolvimento dos trabalhos objeto desta resolução.
Artigo 4º - O Grupo Técnico deverá apresentar relatório no prazo de 30 dias contados a
partir da data de publicação desta resolução.
Artigo 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 07/06/2012, p. 1
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254 de 404
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Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO DE 6-6-2012
Designando, nos termos do parágrafo único do art. 2º da Resolução CC-69-2012, os abaixo
indicados para compor o Grupo Técnico instituído para promover estudos e propor as
medidas necessárias para a aplicação das disposições da LCF 141-2012, garantindo a
autonomia estatal na elaboração de políticas públicas de saúde:
Reinaldo Noboru Sato e Reynaldo Mapelli Júnior, da Secretaria da Saúde, sendo que o
último exercerá a coordenação dos trabalhos;
Maria Emília Pacheco e Paulo Roberto de Souza Rodrigues, da Casa Civil;
Roberto Yoshikazu Yamazaki e Emilia Ticami, da Secretaria da Fazenda;
Hilton Facchini e Roberto Meizi Agune, da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento
Regional;
Luciana Rita Laurenza Saldanha Gasparini, da Procuradoria Geral do Estado.
DOE, Seção I, 07/06/2012, p. 1
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CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO CC-70, DE 11-6-2012
Dispõe sobre a doação de materiais usados, declarados
inservíveis, ao Fundo Social de Solidariedade do Estado
de São Paulo
O Secretário-Chefe da Casa Civil, com fundamento no art. 85, II, do Dec. 51.991-2007,
nos termos dos arts. 4º, IV e 5º da Lei 10.064-68, e à vista do parecer 665-92, da
Assessoria Jurídica do Governo, resolve:
Artigo 1º - Fica autorizada a doação ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de São
Paulo, dos materiais usados e declarados inservíveis pelo Centro de Material Excedente,
pertencentes ao patrimônio da Polícia Civil do Estado de São Paulo, da Secretaria da
Segurança Pública, em deferimento ao contido no processo CC-55.823-12, discriminados
nos seguintes ofícios: 23-2012, processo Fussesp-28.042-12; 15-12, processo Fussesp43.904-12; S.Ad. 60-12, processo Fussesp-43.950-12; 24-12, processo Fussesp-44.17112; 9-12, processo Fussesp-44.172-12; Sempa-26-12, processo Fussesp-44.473-12; DSP1.255-12, processo Fussesp-44.624-2012; 366-12, processo Fussesp-45.800-12; 86-12,
processo Fussesp-48.255-12; 6-12, processo Fussesp-49.130-12; 110/SF-12, processo
Fussesp-49.531-12; 38-12, processo Fussesp-49.140-12.
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 12/06/2012, p. 4
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CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO CC-71, DE 11-6-2012
Alterada pela Resolução CC-76, de 19-6-2012
Alterada pela Resolução CC-101, de 28-8-2012
Alterada pela Resolução CC-139, de 12-11-2012
Institui Grupo Técnico para propor ações estratégicas
que objetivem a efetividade da política de acesso às
informações, notadamente a implantação do Sistema
Informatizado Unificado de Gestão Arquivística de
Documentos e Informações - SPDoc e dos Serviços de
Informações ao Cidadão - SIC
O Secretário-Chefe da Casa Civil, na qualidade de Presidente do Comitê de Qualidade da
Gestão Pública, resolve:
Artigo 1º - Fica instituído, junto ao Comitê de Qualidade da Gestão Pública, Grupo Técnico
para propor ações estratégicas que objetivem a efetividade da política de acesso às
informações, notadamente a implantação do Sistema Informatizado Unificado de Gestão
Arquivística de Documentos e Informações - SPDoc e dos Serviços de Informações ao
Cidadão - SIC.
Artigo 2º - O Grupo Técnico será composto de representantes:
I - da Casa Civil, por intermédio da Unidade do Arquivo Público do Estado, que exercerá a
coordenação dos trabalhos;
II - da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional
III - da Secretaria da Gestão Pública;
IV - da Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados - Seade;
V - da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - Prodesp.
Parágrafo único - O Secretário-Chefe da Casa Civil designará os membros do Grupo
Técnico, mediante indicação dos Titulares das Pastas e dos Dirigentes das entidades
referidas nos incs. IV e V.
Artigo 3º - Para consecução de sua finalidade, o Grupo Técnico poderá:
I - convocar servidores que possam contribuir com seus conhecimentos e experiências;
II - solicitar, junto aos órgãos competentes, as informações que julgar necessárias ao
desenvolvimento dos trabalhos objeto desta resolução.
Artigo 4º - O Grupo Técnico deverá apresentar relatório no prazo de 60 dias contados da
publicação desta resolução.
Artigo 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 12/06/2012, p. 4
Alteração: DOE, Seção I, 20/06/2012, p. 1
Alteração: DOE, Seção I, 29/08/2012, p. 1
Alteração: DOE, Seção I, 13/11/2012, p. 3
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CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO DE 11-6-2012
Designando, nos termos do parágrafo único do art. 2º da Resolução CC-71-2012, os abaixo
indicados para comporem o Grupo Técnico instituído para propor ações estratégicas que
objetivem a efetividade da política de acesso às informações, notadamente a implantação
do Sistema Informatizado Unificado de Gestão Arquivística de Documentos e Informações
- SPDoc e dos Serviços de Informações ao Cidadão - SIC:
Carlos de Almeida Prado Bacellar, que exercerá a coordenação dos trabalhos, da Casa Civil,
representante da Unidade do Arquivo Público do Estado;
Álvaro Santos Gregório Filho, da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional;
Aldo Fabio Garda, da Secretaria de Gestão Pública;
Nivaldo Antonio de Souza, da Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados - Seade;
Jair Zensuke Miyashiro, da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo
- Prodesp.
DOE, Seção I, 12/06/2012, p. 4
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CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO DE 12-6-2012
Designando, nos termos do art. 2º da Resolução CC-61-2012, os abaixo indicados para
compor o Grupo Técnico instituído para promover estudos e propor as medidas necessárias
para o incentivo à inovação tecnológica junto a empresas de pequeno porte, contemplando
linhas de financiamento e investimento em empresas que estejam desenvolvendo novas
tecnologias:
Désirée Moraes Zouain, da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e
Tecnologia, que exercerá a coordenação dos trabalhos;
Mirna Ayres Issa Gonçalves, da Casa Civil;
Paulo Domingos Knippel Galletta, da Secretaria da Fazenda;
Sinésio Pires Ferreira, da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional;
Vinícius Teles Sanches, da Procuradoria Geral do Estado;
Walter Constantino Junior, da Secretaria de Gestão Pública;
Ana Maria Gava Santiago, da Agência Fomento Paulista;
Carlos Henrique Brito Cruz, da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo Fapesp.
DOE, Seção I, 13/06/2012, p. 1
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CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO CC-72, DE 14-6-2012
Prorroga o prazo previsto no art. 4º da Resolução CC-71,
de 26-9-2011, que institui Grupo Técnico, junto ao
Comitê de Qualidade da Gestão Pública, com o objetivo
de promover estudos e adotar as medidas necessárias
para a implementação do Acordo de Resultados e
respectivo Contrato de Gestão a ser celebrado entre o
Governo do Estado de São Paulo e a Companhia Paulista
de Trens Metropolitanos - CPTM
O Secretário-Chefe da Casa Civil, na qualidade de Presidente do Comitê de Qualidade da
Gestão Pública, resolve:
Artigo 1º - O prazo previsto no art. 4º da Resolução CC-71, de 26-9-2011, que institui
Grupo Técnico, junto ao Comitê de Qualidade da Gestão Pública, com o objetivo de
promover estudos e adotar as medidas necessárias para a implementação do Acordo de
Resultados e respectivo Contrato de Gestão a ser celebrado entre o Governo do Estado de
São Paulo e a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, alterado pelas
Resoluções CC-5, de 9-1-2012, CC-36, de 16-3-2012, e CC-52, de 23-4-2012, fica
prorrogado até 16-7-2012.
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 15/06/2012, p. 4
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Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO DE 14-6-2012
Designando, nos termos do parágrafo único do art. 2º da Resolução CC-71-2012, Vivaldo
Luiz Conti para compor, na qualidade de representante da Fundação Sistema Estadual de
Análise de Dados - Seade, o Grupo Técnico instituído para propor ações estratégicas que
objetivem a efetividade da política de acesso às informações, notadamente a implantação
do Sistema Informatizado Unificado de Gestão Arquivística de Documentos e Informações
- SPDoc e dos Serviços de Informações ao Cidadão - SIC, em substituição a Nivaldo Antonio
de Souza, que fica dispensado.
DOE, Seção I, 15/06/2012, p. 4
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CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO CONJUNTA CC/SGP-4, DE 15 DE JUNHO DE 2012 (REVOGADA)
Revogada pela Resolução Conjunta CC/SGP-3, de 21-8-2013
Dispõe sobre a definição, e critérios de apuração e
avaliação, dos indicadores globais da Secretaria de
Planejamento e Desenvolvimento Regional, para fins de
pagamento da Bonificação por Resultados - BR a seus
servidores, nos termos da Lei Complementar nº 1.079,
de 17 de dezembro de 2008
O Secretário-Chefe da Casa Civil e o Secretário de Gestão Pública, considerando o disposto
no artigo 6° da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, resolvem:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Artigo 1° - Ficam definidos os seguintes indicadores globais da Secretaria de
Planejamento e Desenvolvimento Regional - SPDR, para fins de pagamento da Bonificação
por Resultados - BR a seus servidores, nos termos da Lei Complementar nº 1.079, de 17
de dezembro de 2008:
I - Índice de Execução Financeira de Convênios (I1);
II - Proporção da Despesa com Investimento em Relação à Despesa Total (I2);
III - Índice de Execução Orçamentária (I3);
IV - Proporção de Despesas de Custeio em Relação ao Orçamento Total (I4);
V - Índice Sintético referente ao Novo Detran (I5).
Parágrafo único - Os indicadores a que se referem os incisos I a V deste artigo serão
apurados e avaliados na seguinte conformidade:
1. incisos I a III e inciso V, anualmente;
2. inciso IV, trimestralmente, de forma cumulativa.
CAPÍTULO II
Da Apuração dos Indicadores e Fixação das Metas
SEÇÃO I
Da Apuração dos Indicadores
Artigo 2° - O Índice de Execução Financeira de Convênios (I1) será calculado pela relação
entre o total de recursos transferidos via convênio e o total de recursos disponíveis para
este fim.
§ 1° - Serão considerados como recursos transferidos via convênio os que forem
empenhados até o final do exercício.
§ 2° - Será considerado como o total de recursos disponíveis para transferência via
convênios os que constam nas ações atuação especial em municípios (2272) e articulação
municipal e consórcio de municípios (4477).
Artigo 3° - O indicador Proporção da Despesa com Investimento em Relação à Despesa
Total (I2) será calculado pela relação entre o total das despesas com investimentos e a
despesa total.
§ 1º - A despesa com investimentos será obtida pela soma da despesa liquidada nas
seguintes contas do plano contábil do Estado de São Paulo:
1. investimentos (grupo 4);
2. inversões financeiras (grupo 5);
3. custeio de projetos (grupo 3 de projeto).
§ 2º - Serão excluídos os valores de sentenças judiciais e de dívida das empresas não
dependentes.
§ 3º - O valor total de investimentos inclui o orçamento fiscal de investimentos, englobando
empresas dependentes e não dependentes (além de fundos, fundações, autarquias e
administração direta), desconsiderados os investimentos de empresas não dependentes
realizados com recursos próprios.
§ 4º - Como despesa total será considerada a despesa liquidada ao final do exercício
(inclusive as inscritas em restos a pagar).
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CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
Artigo 4° - O Índice de Execução Orçamentária (I3) será calculado pela relação entre o
orçamento executado e orçamento atual.
§ 1° - Considera-se como orçamento executado a despesa liquidada até o final do exercício
(inclusive as inscritas em restos a pagar), excluídas as despesas intraorçamentárias.
§ 2° - Será considerado como orçamento atual a dotação atual ao final do exercício, sendo
a dotação atual a dotação inicial mais as possíveis suplementações que vierem a ocorrer
durante o exercício, excluídas as despesas intraorçamentárias.
Artigo 5° - A Proporção de Despesas de Custeio em Relação ao Orçamento Total (I4) será
calculada pela relação entre total das despesas de custeio e o orçamento total.
§ 1° - A despesa de custeio corresponderá ao valor contido na conta custeio de atividade
(grupo 33) ao final de cada trimestre, de forma cumulativa no respectivo exercício,
excluídos os valores de transferências a municípios, despesas de sentenças judiciais,
despesas intraorçamentárias, despesas com regime previdenciário e PASEP.
§ 2° - Será considerado orçamento total a despesa liquidada ao final de cada trimestre, de
forma cumulativa no respectivo exercício.
Artigo 6° - O Índice Sintético referente ao Novo Detran (I5) será calculado pela média
ponderada dos seguintes indicadores:
§ 1° - Índice de Expansão do Novo Detran - (I5a) será calculado como a razão entre o
número de Ciretrans inaugurados de acordo com o novo modelo de gestão e o número de
Ciretrans planejados para o exercício de 2012, tendo peso de 0,5 para efeito de cálculo da
média ponderada a que se refere o "caput" deste artigo.
§ 2° - Índice de Satisfação com o Novo Detran - (I5b) será calculado como a razão entre
o número de avaliações "bom" e "ótimo" e o total de atendimentos realizados, tendo peso
de 0,2 para efeito de cálculo da média ponderada a que se refere o "caput" deste artigo.
§ 3° - Índice de Emissão Virtual de Documentos - (I5c) será calculado como a razão entre
o número de emissões de documentos relativos à Carteira Nacional de Habilitação
definitiva, segunda via de Carteira Nacional de Habilitação e Permissão Internacional para
Dirigir no portal do Novo Detran e o total desses documentos emitidos - virtual e
presencialmente, tendo peso de 0,3 para efeito de cálculo da média ponderada a que se
refere o "caput" deste artigo.
SEÇÃO II
Da Fixação das Metas
Artigo 7° - As metas serão fixadas para o período de 12 (doze) meses, correspondente
ao exercício financeiro, sendo aquela relativa à Proporção de Despesas de Custeio em
Relação ao Orçamento Total (I4) desdobrada para períodos trimestrais.
§ 1º - Para fixação das metas a que se refere o "caput" deste artigo e para o fim de atender
às disposições do § 2º do artigo 3º da Lei Complementar 1.079, de 17 de dezembro de
2008, deverá ser apresentada série histórica dos resultados dos indicadores dos últimos 4
(quatro) anos. Na ausência dessas informações, a Secretaria de Planejamento e
Desenvolvimento Regional deve justificar pormenorizadamente os critérios propostos para
fixação das metas.
Artigo 8° - Na ocorrência de fatores supervenientes, tais como alterações na legislação,
anistias, remissões e decisões governamentais, de caráter transitório ou não, que afetem
a consecução das metas e independem da vontade dos servidores, as metas poderão ser
revisadas pela comissão intersecretarial a que se refere o artigo 6º da Lei Complementar
nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, mediante proposta justificada do Secretário de
Planejamento e Desenvolvimento Regional.
CAPÍTULO III
Do Índice de Cumprimento de Metas
Artigo 9º - O Índice de Cumprimento de Metas - IC, a ser calculado para cada indicador
é a razão entre o valor obtido no indicador (IN-EF) subtraído do valor considerado como
linha de base do indicador (IN-BASE) e a meta do indicador (IN-META) subtraído do valor
considerado como linha de base do indicador (IN-BASE), na seguinte forma:
IC = (IN-EF - IN-BASE) / (IN-META - IN-BASE)
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Artigo 10 - Para o cálculo do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA a que se
refere o artigo 4º da Lei Complementar 1.079, de 17 de dezembro de 2008, deverão ser
considerados os seguintes pesos para cada Índice de Cumprimento de Metas - IC.
Indicador
Peso
Índice de execução financeira de convênios (I1)
20%
Proporção da despesa com investimento em relação à despesa total (I2) 20%
Índice de execução orçamentária (I3)
20%
Proporção de despesas de custeio em relação ao orçamento total (I4);
20%
Índice sintético do novo Detran (I5)
20%
TOTAL
100%
§ 1º - Para efeito da ponderação de que trata o "caput" deste artigo, o valor de cada Índice
de Cumprimento de Metas - IC, será:
1. igual a 1, quando as metas forem cumpridas integralmente;
2. nunca inferior a 0 (zero);
3. considerado até o limite de 1,20, em caso de superação das metas.
§ 2º - Para o cálculo do ICA nos 3 primeiros trimestres de cada exercício, a ponderação de
que trata o "caput" deste artigo será efetuada considerando-se o Índice de Cumprimento
de Metas - IC dos indicadores avaliados anualmente (I1, I2, I3 e I5) igual a zero.
§ 3º - Nas situações previstas no § 2º deste artigo, o ICA não será superior a 1.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 11 - Na ausência de indicadores específicos para o exercício considerado poderão
ser utilizados os indicadores globais a que se refere o artigo 1º desta resolução conjunta.
Parágrafo único - Cabe à comissão a que se refere o § 2º do artigo 7º da Lei Complementar
nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, a apuração dos índices de cumprimento das metas
dos indicadores de que trata este artigo, de acordo com os critérios estabelecidos pela
comissão intersecretarial.
Artigo 12 - A Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional enviará Notas
Técnicas trimestrais ao Secretário Chefe da Casa Civil e ao Secretário da Gestão Pública,
contendo uma avaliação do cumprimento das metas e as respectivas justificativas para o
desempenho do período.
Parágrafo único - Para fins de apuração dos resultados dos indicadores presentes nesta
resolução, deverão ser discriminadas nas Notas Técnicas as variáveis, informações,
parâmetros e etapas dos cálculos dos desempenhos obtidos no período respectivo.
Artigo 13 - Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 1º de janeiro de 2011, ficando revogada a Resolução Conjunta CC/SGP-1,
de 10 de junho de 2011.
DOE, Seção I, 16/06/2012, p. 1-3
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CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO CONJUNTA CC/SGP-5, DE 15 DE JUNHO DE 2012
Dispõe sobre a fixação de metas e linhas de base para
os indicadores globais da Secretaria de Planejamento e
Desenvolvimento Regional, para fins de pagamento da
Bonificação por Resultados - BR a seus servidores, no
exercício de 2012, nos termos da Lei Complementar nº
1.079, de 17 de dezembro de 2008
O Secretário-Chefe da Casa Civil e o Secretário de Gestão Pública, considerando o disposto
no artigo 6º da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, e no artigo 7º
da Resolução Conjunta CC/SGP-4, de 15 de junho de 2012, resolvem:
Artigo 1° - Para o exercício de 2012, as metas anuais e as linhas de base para os
indicadores globais da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional, a que se
refere a Resolução Conjunta CC/SGP-4, de 15 de junho de 2012, para fins de pagamento
da Bonificação por Resultados - BR a seus servidores, com fundamento na Lei
Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, ficam fixadas nos termos do Anexo
I desta resolução conjunta.
Artigo 2º - As metas e linhas de base desdobradas e acumuladas do Indicador "Proporção
de Despesas de Custeio em Relação ao Orçamento Total" (I4), para cada trimestre, ficam
definidas conforme Anexo II desta Resolução.
Artigo 3º - Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 1º de janeiro de 2012.
ANEXO I
a que se refere o artigo 1º da Resolução Conjunta CC/SGP-5, de 15 de junho de 2012
LINHAS de BASE e METAS ANUAIS dos INDICADORES GLOBAIS da SECRETARIA de
PLANEJAMENTO e DESENVOLVIMENTO REGIONAL
INDICADOR (IN)
Linha de Base
Meta
Índice de Execução Financeira de Convênios (I1)
90%
95%
Proporção da Despesa com Investimento em Relação à
3,57%
10,2%
Despesa Total (I2)
Índice de Execução Orçamentária (I3)
93%
97%
Proporção de Despesas de Custeio em Relação ao
21,97%
21,36%
Orçamento Total (I4)
Índice Sintético Referente ao Novo Detran (I5):
NA
NA
I5A - Número de Ciretrans Inaugurados de Acordo com o
0,67
1,00
Novo Modelo de Gestão/Número de Ciretrans Planejados
para o Exercício 2012
I5B - Número de Avaliações "Bom" e "Ótimo"/Total de
0,7
0,85
Atendimentos
I5C - Número de Emissões de Documentos no Portal do
0,10
0,15
Novo Detran (CNH Definitivo + 2ª Via CNH + PID)/Total
de Emissões Realizadas nos Ambientes Virtual e Presencial
(CNH Definitivo + 2ª Via CNH + PID)
ANEXO II
a que se refere o artigo 2º da Resolução Conjunta CC/SGP-5, de 15 de junho de 2012
LINHAS de BASE e METAS TRIMESTRAIS do INDICADOR "PROPORÇÃO de DESPESAS de
CUSTEIO EM RELAÇÃO AO ORÇAMENTO TOTAL (I4) da SECRETARIA de PLANEJAMENTO e
DESENVOLVIMENTO REGIONAL
Período De Avaliação
Linha de Base
Meta
I - primeiro trimestre (período de avaliação de janeiro a
17,60%
16,35%
março de 2012)
II - segundo trimestre (período de avaliação de janeiro a
22,01%
20,42%
junho de 2012)
265 de 404
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Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
III - terceiro trimestre (período de avaliação de janeiro a
setembro de 2012)
IV - quarto trimestre (período de avaliação de janeiro a
dezembro de 2012)
23,21%
21,56%
21,97%
21,36%
DOE, Seção I, 16/06/2012, p. 3
************************************************************************************
266 de 404
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CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO CONJUNTA CC/SGP-6, DE 15 DE JUNHO 2012 (REVOGADA)
Revogada pela Resolução Conjunta CC/SGP-1, de 28-6-2013
Dispõe sobre a definição, e os critérios de apuração e
avaliação, dos indicadores globais da Secretaria da
Fazenda para fins de pagamento da Bonificação por
Resultados - BR a seus servidores, a que se refere a Lei
Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008
O Secretário-Chefe da Casa Civil e o Secretário de Gestão Pública, considerando o disposto
no artigo 6° da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, resolvem:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Artigo 1° - Ficam definidos os seguintes indicadores globais da Secretaria da Fazenda
para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, nos termos da Lei
Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008:
I - índice de satisfação dos usuários externos dos principais serviços prestados pela
Secretaria da Fazenda (I1);
II - índice de transparência fiscal (I2);
III - proporção da despesa com investimentos em relação à receita total (I3);
IV - receita tributária (I4);
V - receita não-tributária (I5).
Parágrafo único - Os indicadores a que se referem os incisos I a V deste artigo serão
apurados e avaliados na seguinte conformidade:
1. incisos I a III, anualmente;
2. incisos IV e V, trimestralmente, de forma cumulativa.
CAPÍTULO II
Da Apuração dos Indicadores e Fixação das Metas
SEÇÃO I
Da Apuração dos Indicadores
Artigo 2° - O índice de satisfação dos usuários externos dos serviços prestados pela
Secretaria da Fazenda (I1) será calculado pela média ponderada do índice de satisfação
dos usuários dos principais serviços externos, com base em pesquisa de opinião, realizada
por entidade independente.
§ 1° - Sem prejuízo de outros elementos pertinentes, para fins de pagamento do valor da
Bonificação por Resultados o resultado da apuração e avaliação do indicador Índice de
Satisfação dos Usuários Externos deverá estar acompanhado dos seguintes dados relativos
à pesquisa de opinião:
I - identificação dos usuários externos (público-alvo da pesquisa);
II - relação dos principais serviços externos prestados pela Secretaria da Fazenda;
III - explicitação dos pesos utilizados para cálculo da média ponderada de satisfação de
cada serviço;
IV - descrição da metodologia empregada para coleta e análise dos dados;
V - informação das datas de início e de término da aplicação da pesquisa;
VI - número de questionários, consultas ou entrevistas aplicadas e de respostas obtidas,
por serviço objeto da pesquisa;
VII - apresentação da entidade independente realizadora da pesquisa.
§ 2° - A pesquisa de opinião deverá ser realizada com intervalo de 12 (doze) meses e
preferencialmente no mesmo período do ano.
Artigo 3° - O índice de transparência fiscal (I2) será calculado com base no relatório sobre
a observância de normas e códigos de transparência fiscal (ROSC Report on the
Observance of Standards and Code), desenvolvido pelo Fundo Monetário Internacional FMI, considerando o universo de ações recomendadas e sua efetiva implementação no
exercício considerado.
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Parágrafo único - Para fins de pagamento do valor da Bonificação por Resultados, o
resultado da apuração e avaliação do indicador referido no "caput" deste artigo deverá
estar acompanhado das seguintes informações:
1. identificação das ações de transparência fiscal adotadas como meta de implementação
para o período sob avaliação;
2. demonstração da efetiva implementação, no período sob avaliação, das ações referidas
no "caput" deste artigo.
Artigo 4° - A proporção da despesa com investimentos em relação à receita total (I3) será
calculada com base nas demonstrações contábeis do Estado de São Paulo.
§ 1° - A despesa com investimentos será obtida pela soma da despesa liquidada nas
seguintes contas do plano contábil do Estado de São Paulo:
1. conta 44000000 - despesas de capital - investimentos;
2. conta 45906510 - despesas de capital - inversões financeiras - subscrição de ações para
constituição ou aumento de capital de empresas para investimento.
§ 2° - Para efeito de cálculo do I3 será considerada a despesa liquidada contida no Relatório
de Gestão Fiscal relativo ao terceiro quadrimestre do exercício considerado, de acordo com
os artigos 54 e 55 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
§ 3° - Para o cálculo da receita total será considerado o total das receitas orçamentárias
correntes e de capital, publicadas nos termos do § 2º deste artigo, excluídas as receitas
intra-orçamentárias.
Artigo 5° - A receita tributária (I4) corresponderá ao determinado na Resolução Conjunta
CC/SPDR/SGP-1, de 15 de junho de 2012.
Parágrafo único - Para fins de pagamento do valor da Bonificação por Resultados, a
apuração dos resultados do indicador a que se refere o "caput" deste artigo deverá estar
acompanhada da descrição dos procedimentos e dos valores das parcelas utilizadas no
cálculo dos resultados.
Artigo 6° - A receita não-tributária (I5) corresponderá à soma das receitas orçamentárias
não incluídas no indicador global previsto no inciso IV do artigo 1º desta resolução
conjunta, excluídas as intra-orçamentárias.
§ 1° - Para efeito de cálculo do I5 será considerada a receita registrada contabilmente no
período de avaliação, com defasagem mínima de 30 (trinta) dias contados do término do
período de avaliação.
§ 2° - Aplicam-se ao indicador a que se refere o "caput" deste artigo as disposições do
parágrafo único do artigo 5º desta resolução conjunta.
SEÇÃO II
Da Fixação das Metas
Artigo 7° - As metas serão fixadas para o período de 12 (doze) meses, correspondente
ao exercício financeiro, ficando desdobradas em períodos trimestrais aquelas relativas aos
indicadores Receita Tributária (I4) e Receita não-Tributária (I5).
§ 1º - Em atenção ao disposto no § 2º do artigo 3º da Lei Complementar nº 1.079, de 17
de dezembro de 2008, a série histórica dos resultados dos indicadores nos últimos 3 (três)
anos deverá acompanhar a proposta de metas.
§ 2º - O desdobramento das metas anuais a que se refere o "caput" deste artigo deverá
observar o comportamento sazonal dos indicadores nos 3 (três) últimos exercícios.
§ 3° - Para cada exercício, as metas e as linhas de base deverão ser propostas até o último
dia de fevereiro.
Artigo 8° - Na ocorrência de fatores supervenientes, tais como alterações na legislação,
anistias, remissões e decisões governamentais, de caráter transitório ou não, que afetem
a consecução das metas e independem da vontade dos servidores, as metas poderão ser
revisadas pela comissão intersecretarial a que se refere o artigo 6º da Lei Complementar
nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, mediante proposta justificada do Secretário da
Fazenda.
CAPÍTULO III
Do Índice de Cumprimento de Metas
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Artigo 9º - O Índice de Cumprimento de Metas - IC, a ser calculado para cada indicador
é a razão entre o valor obtido no indicador (IN-EF) subtraído do valor considerado como
linha de base do indicador (IN-BASE) e a meta do indicador (IN-META) subtraído do valor
considerado como linha de base do indicador (IN-BASE), na seguinte fórmula:
IC = (IN-EF - IN-BASE) / (IN-META - IN-BASE)
Artigo 10 - Para o cálculo do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, deverão
ser considerados, para cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, os seguintes pesos:
I - para o Índice de satisfação dos usuários externos dos serviços prestados pela Secretaria
da Fazenda (I1), peso de 20%;
II - para o Índice de transparência fiscal (I2), peso de 10%;
III - para a proporção da despesa com investimentos em relação à receita total (I3), peso
de 10%;
IV - para a Receita tributária (I4), peso de 40%;
V - para a Receita não-tributária (I5), peso de 20%.
§ 1º - Para efeito da ponderação de que trata o "caput" deste artigo, o valor de cada Índice
de Cumprimento de Metas - IC, será:
1. igual a 1 (um), quando as metas forem cumpridas integralmente;
2. nunca inferior a 0 (zero);
3. considerado até o limite de 1,20 (um inteiro e vinte centésimos), em caso de superação
das metas.
§ 2º - Para o cálculo do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA nos 3 (três)
primeiros trimestres do exercício deverão ser considerados somente os resultados
apurados nos indicadores I4 e I5, com os seguintes pesos:
1. para a Receita tributária (I4), peso de 67%;
2. para a Receita não-tributária (I5), peso de 33%.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 11 - Na ausência de indicadores específicos para o exercício considerado poderão
ser utilizados os indicadores globais a que se refere o artigo 1º desta resolução conjunta.
Parágrafo único - Cabe à comissão a que se refere o § 2º do artigo 7º da Lei Complementar
nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, a apuração dos índices de cumprimento das metas
dos indicadores globais e específicos, de acordo com os critérios estabelecidos nesta
resolução conjunta.
Artigo 12 - A Secretaria da Fazenda enviará Notas Técnicas ao Secretário-Chefe da Casa
Civil e ao Secretário de Gestão Pública, por intermédio do Serviço de Apoio à Bonificação
por Resultados, contendo uma avaliação do cumprimento das metas e as respectivas
justificativas para o desempenho do período.
Parágrafo único - Para fins de apuração do cumprimento das metas dos indicadores
definidos nesta resolução conjunta, as variáveis, informações, parâmetros e etapas dos
cálculos dos desempenhos obtidos deverão ser discriminados nas Notas Técnicas a que se
refere o "caput" deste artigo.
Artigo 13 - Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 1º de janeiro de 2012, ficando revogada a Resolução Conjunta CC/SGP-1,
de 10 de junho de 2011.
DOE, Seção I, 16/06/2012, p. 3
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RESOLUÇÃO CONJUNTA CC/SGP-7, DE 15 DE JUNHO DE 2012
Dispõe sobre a fixação de metas e linhas de base para
os indicadores globais da Secretaria da Fazenda, visando
ao pagamento da Bonificação por Resultados - BR aos
servidores a que se refere a Lei Complementar nº 1.079,
de 17 de dezembro de 2008, no exercício de 2012
O Secretário-Chefe da Casa Civil e o Secretário de Gestão Pública, no uso de suas
atribuições legais, considerando o disposto no artigo 6º da Lei Complementar nº 1.079, de
17 de dezembro de 2008, e das disposições da Resolução Conjunta CC/SGP-6, de 15 de
junho de 2012, resolvem:
Artigo 1° - Para o exercício de 2012, as metas e as linhas de base para os indicadores
globais da Secretaria da Fazenda, a que se refere a Resolução Conjunta CC/SGP-6, de 15
de junho de 2012, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR aos
servidores dessa Pasta, ficam fixadas nos termos do Anexo desta resolução conjunta.
Parágrafo único - Para o indicador receita tributária (I4), o valor nominal da meta previsto
no Anexo desta resolução conjunta será automaticamente atualizado nos termos do
parágrafo único do artigo 18 da Resolução Conjunta CC/SPDR/SGP-1, de 15 de junho de
2012.
Artigo 2º - As metas e as linhas de base dos indicadores receita tributária (I4) e receita
não-tributária (I5) especificadas no Anexo desta resolução conjunta, serão desdobradas
trimestralmente por ato do Secretário da Fazenda, observado o disposto no artigo 7º da
Resolução Conjunta CC/SGP-6, de 15 de junho de 2012.
Artigo 3º - O Índice de Satisfação dos Usuários Externos dos Serviços Prestados será
apurado com base em escala de 1,0 (um) a 4,0 (quatro), significando:
I - 1,0 (um) Muito Insatisfeito;
II - 2,0 (dois) Insatisfeito;
III - 3,0 (três) Satisfeito;
IV - 4,0 (quatro) Muito Satisfeito.
Artigo 4º - Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 1º de janeiro de 2012.
ANEXO
a que se refere o artigo 1º da
Resolução Conjunta CC/SGP-7, de 15 de junho 2012
LINHA de BASE e META dos INDICADORES GLOBAIS da SECRETARIA da Fazenda
INDICADOR (IN)
Linha de Base
Meta
Índice de satisfação dos usuários externos
3,00
3,23
dos serviços prestados pela Secretaria da
Fazenda (I1A)
Índice de transparência fiscal (I2)
0,7299
0,7419
Proporção da despesa com investimentos
0,00%
9,98%
em relação à receita total (I3)
Receita tributária (I4) R$
127.870.169.913,28 130.043.962.801,80
Receita não-tributária (I5) R$
18.739.729.097,72
32.300.308.842,00
DOE, Seção I, 16/06/2012, p. 3
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RESOLUÇÃO CONJUNTA CC/SPDR/SGP-1, DE 15 DE JUNHO DE 2012
(REVOGADA)
Revogada pela Resolução Conjunta CC/SPDR/SGP-1, de 26-6-2013
Dispõe sobre a definição, e a fixação dos critérios de
apuração e avaliação, de indicadores globais da
Coordenadoria da Administração Tributária - CAT para
fins de pagamento do valor da Participação nos
Resultados – PR aos Agentes Fiscais de Rendas,
instituída nos termos da Lei Complementar nº 1.059, de
18 de setembro de 2008.
O Secretário-Chefe da Casa Civil e os Secretários de Planejamento e Desenvolvimento
Regional e de Gestão Pública, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto
nos artigos 27, 29 e 30 da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008,
resolvem:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Artigo 1° - Ficam definidos a receita tributária, em valores correntes, e o índice de
satisfação dos usuários externos dos serviços prestados, como indicadores globais da
Coordenadoria da Administração Tributária - CAT, para fins de pagamento da Participação
nos Resultados – PR aos Agentes Fiscais de Rendas, instituída nos termos da Lei
Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008.
Parágrafo único – O índice de cumprimento de metas dos indicadores referidos no “caput”
deste artigo serão apurados e avaliados na seguinte conformidade:
1. receita tributária, trimestralmente, de forma cumulativa;
2. índice de satisfação dos usuários externos dos serviços prestados, anualmente.
Artigo 2° - A receita tributária (RT) corresponderá à soma das seguintes parcelas:
I - arrecadação, em valores correntes, do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação - ICMS (AR ICMS);
II - arrecadação, em valores correntes, do Imposto sobre Propriedade de Veículos
Automotores - IPVA (AR IPVA);
III- arrecadação, em valores correntes, do Imposto sobre Transações “causa mortis” e
Doações de Quaisquer Bens e Direitos - ITCMD (AR ITCMD);
IV - arrecadação, em valores correntes, das Taxas de Fiscalização e Serviços Diversos e
Emolumentos - TAXAS (AR TAXAS);
V - receita de parcelamentos especiais de tributos atrasados, inclusive aqueles pagos em
parcela única, feitos por meio de convênios CONFAZ ou leis específicas e as receitas de
multas, juros de mora e acréscimos financeiros destes parcelamentos - RP (AR RP).
Parágrafo único - Integram a arrecadação dos tributos previstos nos incisos I a IV do
“caput” do artigo 2° desta Resolução Conjunta, a receita oriunda dos parcelamentos
ordinários e as receitas de multas, juros de mora e acréscimos financeiros destes
parcelamentos.
Artigo 3º - O índice de satisfação dos usuários externos dos serviços prestados pela
Coordenadoria da Administração Tributária - CAT será calculado pela média ponderada dos
índices de satisfação dos usuários de seus principais serviços externos, com base em
pesquisa de opinião, realizada por entidade independente.
§ 1° - Sem prejuízo de outros elementos pertinentes ao pagamento do valor da
Participação nos Resultados, o resultado da apuração e avaliação do indicador a que se
refere o “caput” deste artigo deverá estar acompanhado dos seguintes dados relativos à
pesquisa de opinião:
1. identificação dos usuários externos (público-alvo da pesquisa);
2. relação dos principais serviços externos prestados pela CAT;
3. explicitação dos pesos utilizados para cálculo da média ponderada de satisfação de cada
serviço;
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4. apresentação da entidade independente realizadora da pesquisa;
5. datas de início e de término da aplicação da pesquisa;
6. descrição da metodologia empregada para coleta e análise dos dados;
7. número de questionários, de consultas ou de entrevistas aplicadas e de respostas
obtidas, por serviço objeto da pesquisa.
§ 2º - A pesquisa de opinião deverá ser realizada com intervalo de 12 (doze) meses,
preferencialmente no mesmo período do ano.
CAPÍTULO II
Da Previsão da Arrecadação da Receita Tributária
Artigo 4° - A previsão de arrecadação da receita tributária (PREV RT) corresponderá à
soma das seguintes parcelas:
I - previsão de arrecadação do ICMS (PREV ICMS);
II - previsão de arrecadação do IPVA (PREV IPVA);
III- previsão de arrecadação do ITCMD (PREV ITCMD);
IV - previsão de arrecadação de Taxas (PREV TAXAS);
V - previsão de arrecadação de parcelamentos especiais de tributos atrasados, feitos por
meio de convênios CONFAZ ou leis específicas, e as receitas de multas, juros de mora e
acréscimos financeiros destes parcelamentos (PREV RP).
Artigo 5° - A previsão de arrecadação do ICMS (PREV ICMS) será obtida pela multiplicação
do produto da arrecadação do ano anterior (REC T-1 ICMS) pela taxa média de variação
do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) prevista para o exercício, acrescida da
unidade, e do produto, somado de uma unidade, da previsão do crescimento real do
Produto Interno Bruto brasileiro (PIB) pela elasticidade-renda da arrecadação do ICMS
(ELAST), na seguinte forma:
PREV ICMS = [REC T-1 ICMS X (1 +  IPCA)] X [1 + ( PIB X ELAST)]
§ 1° - Na determinação da arrecadação do ICMS do exercício anterior deverão ser excluídos
os parcelamentos especiais de tributos atrasados feitos por meio de convênios CONFAZ e
outros recolhimentos extraordinários, corrigidos os efeitos sazonais e acrescidos os
créditos acumulados utilizados no período e eventuais ressarcimentos do ICMS decorrentes
da cobrança do imposto por substituição tributária, mediante aplicação da seguinte
fórmula:
REC T-1 ICMS = Receita ICMS (t-1) – Parcelamentos especiais CONFAZ – Recolhimentos
extraordinários +/- Correção de efeitos sazonais + Créditos acumulados + Ressarcimentos
por Substituição Tributária
§ 2° - As informações referentes à arrecadação do ICMS e demais dados desse imposto
serão obtidos a partir de consultas ao banco de dados interno da Coordenadoria da
Administração Tributária no universo GARE-ICMS, por meio de ferramentas de extração de
dados, após o processamento de todas as informações necessárias à sua obtenção.
§ 3° - A previsão da taxa média de variação do IPCA( IPCA) para o exercício será inferida
a partir da previsão da taxa de variação do IPCA, medida pela razão entre o índice em
dezembro do ano corrente e dezembro do ano anterior, obtida a partir da pesquisa FOCUS
- Relatório de Mercado, realizada pelo Banco Central do Brasil, para a mediana do agregado
de todas as instituições que participaram da pesquisa.
§ 4° - Para o cálculo da taxa média de variação do IPCA ( IPCA), deverá ser considerado
que o índice mensal tem crescimento em progressão geométrica, cuja razão é igual à
variação esperada do IPCA, medida pela razão entre o índice em dezembro do ano corrente
e dezembro do ano anterior, acrescida da unidade, elevada à razão entre a unidade e o
número de meses que restam para o encerramento do exercício.
§ 5° - A previsão da taxa de crescimento real do PIB brasileiro para o exercício será obtida
a partir da pesquisa FOCUS - Relatório de Mercado, realizada pelo Banco Central do Brasil,
e corresponderá a mediana do agregado de todas as instituições que participaram da
pesquisa.
§ 6° - A elasticidade-renda da arrecadação do ICMS será estimada por métodos
estatísticos, para um período mínimo de 6 (seis) anos, contados a partir do exercício
anterior ao da vigência da meta, a partir da série de arrecadação do ICMS do Estado de
São Paulo e da série do PIB brasileiro.
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§ 7° - Para a estimação da elasticidade-renda da arrecadação do ICMS, o valor do PIB
brasileiro do ano anterior ao da vigência da meta, corresponderá a previsão mais recente
para o PIB brasileiro, obtida a partir da pesquisa FOCUS – Relatório de Mercado, realizada
pelo Banco Central do Brasil, para a mediana do agregado de todas as instituições que
participaram da pesquisa.
Artigo 6° - A previsão de arrecadação do IPVA do exercício (PREV IPVA) é composta pela
arrecadação:
I - do estoque de veículos existentes (EST);
II - dos veículos novos (NOV).
Artigo 7° - A arrecadação do estoque de veículos existentes (EST) será obtida pelo
somatório da quantidade de veículos (Q), agrupados conforme disposto no § 1° deste
artigo, multiplicados pelo seu valor venal (VV) e a alíquota correspondente (A),
multiplicados novamente pelo índice de inadimplência (INA IPVA) subtraído da unidade, na
seguinte forma:
EST = [(Qi X VVi X Ai)] x (1 - INA IPVAi)
§ 1° - Para a determinação do valor venal do veículo e da alíquota correspondente, os
veículos serão agrupados de acordo com a marca, o modelo, a espécie, o tipo de
combustível e o ano de fabricação.
§ 2° - As informações referentes à quantidade de veículos e suas características são
aquelas constantes no cadastro do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo
(DETRAN-SP).
§ 3° - O valor venal (VV) do veículo será obtido com base na tabela publicada pela
Secretaria da Fazenda, nos termos da legislação vigente.
§ 4° - A alíquota correspondente (A) é a prevista na legislação vigente.
§ 5° - O índice de inadimplência (INA IPVA), calculado a partir das informações constantes
dos bancos de dados internos da Secretaria da Fazenda, corresponderá à média dos últimos
3 (três) exercícios financeiros da inadimplência no pagamento do IPVA, medida em moeda
corrente, sempre ao final de janeiro do exercício seguinte.
§ 6° - Caso não haja informação de inadimplência disponível para os últimos 3 (três)
exercícios, a inadimplência será calculada com base na informação disponível para os
últimos 2 (dois) exercícios.
Artigo 8° - A arrecadação dos veículos novos (NOV) corresponderá à metade do somatório
do produto da estimativa da quantidade de veículos novos registrados no Estado de São
Paulo (EQ), pelo valor de mercado do veículo (VM) e pela alíquota correspondente (AM),
na seguinte forma:
NOV = [(EQi X VMi X AMi)] / 2
§ 1° - Para fins de cálculo da estimativa da quantidade de veículos novos registrados no
Estado de São Paulo (EQ), os veículos serão agrupados por marca, modelo, espécie e tipo
de combustível.
§ 2° - O cálculo da estimativa da quantidade de veículos novos registrados no Estado de
São Paulo (EQ) poderá ser feito de maneira mais agregada do que a prevista no § 1° deste
artigo, sempre que a indisponibilidade de dados e informações impedir a realização do
cálculo conforme o disposto no referido parágrafo.
§ 3° - O cálculo da estimativa da quantidade de veículos novos registrados no Estado de
São Paulo (EQ) se utilizará de estimativas, dados e informações provenientes da Federação
Nacional da Distribuição de Veículos Automotores – FENABRAVE e da Associação Brasileira
dos Fabricantes de Motocicletas, Ciclomotores, Motonetas, Bicicletas e Similares ABRACICLO, e de outras associações do setor de material de transporte e institutos de
pesquisa independentes, a critério da Secretaria da Fazenda.
§ 4° - A quantidade de veículos novos registrados no Estado de São Paulo (EQ)
corresponderá ao resultado da aplicação do percentual de crescimento de registro de
veículos novos no Estado de São Paulo, obtido de acordo com o previsto no § 3º deste
artigo, sobre o total de veículos novos ingressantes na frota tributável paulista do exercício
anterior.
§ 5º - Na determinação do valor de mercado do veículo (VM), deverá ser utilizada a tabela
de valores pesquisada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE,
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preferencialmente, ou outro meio de pesquisa de mercado para veículos “zero quilômetro”,
feita por instituição ou meio de comunicação independente.
§ 6° - Para fins de cálculo do valor de mercado correspondente a cada agrupamento
previsto no § 1° deste artigo, poderá ser utilizada a média ponderada pela participação
das vendas do veículo no total de vendas do valor de mercado dos veículos mais vendidos
de cada grupo, sempre que a indisponibilidade de dados e informações, e a complexidade
do cálculo impedir o cálculo completo.
§ 7° - Na hipótese do § 6º deste artigo, a média ponderada do valor de mercado deve ser
calculada com os veículos que representem pelo menos 50% (cinquenta por cento) das
vendas do período.
§ 8° - A alíquota correspondente (AM) é a prevista na legislação vigente, podendo ser
utilizada a alíquota modal, nos casos previstos nos §§ 2° e 6° deste artigo.
Artigo 9° - A previsão de arrecadação do ITCMD (PREV ITCMD) será igual à média dos
valores da receita do imposto nos 3 (três) exercícios financeiros imediatamente anteriores,
obtida a partir de consulta ao Sistema de Informações Gerenciais da Execução
Orçamentária.
Artigo 10 - A previsão de arrecadação de taxas (PREV TAXAS) corresponderá ao produto
da receita de taxas do ano anterior (TAXAS T-1), pela variação da UFESP ( UFESP) entre
os dois anos, acrescida da unidade, na seguinte forma:
PREV TAXAS = TAXAS T-1 X (1 +  UFESP)
Parágrafo único - As informações referentes à arrecadação de taxas serão obtidas a partir
de consulta ao Sistema de Informações Gerenciais da Execução Orçamentária.
Artigo 11 - A previsão de receita de parcelamentos especiais de tributos atrasados (PREV
RP) corresponderá à soma do produto da previsão de receita do Programa de Parcelamento
Incentivado (REC PPI) pela unidade subtraída do índice de inadimplência do PPI (INA PPI)
com o produto da previsão de receita do Programa de Parcelamento de Débitos (REC PPD)
pela unidade subtraída do índice de inadimplência do PPD (INA PPD), na seguinte forma:
PREV RP = [REC PPI X (1 - INA PPI)] + [REC PPD X (1 - INA PPD)]
§ 1° - Integram a previsão de receita de parcelamentos especiais de tributos atrasados,
as receitas de multas, juros de mora e acréscimos financeiros destes parcelamentos.
§ 2° - A previsão de receita do PPI (REC PPI) e do PPD (REC PPD) será calculada com base
no fluxo de pagamento para o exercício dos parcelamentos celebrados e adimplentes até
o dia 31 de dezembro do exercício anterior.
§ 3° - Os índices de inadimplências do PPI (INA PPI) e do PPD (INA PPD) serão calculados
com base nos dados de inadimplência e rompimento de parcelamentos do mesmo
parcelamento especial em anos anteriores.
§ 4° - Na inexistência das informações a que se refere o § 3º deste artigo, poderão ser
utilizados dados de inadimplência de parcelamentos especiais anteriores, dos
parcelamentos regulares ou de pagamento dos tributos correntes.
CAPÍTULO III
Da Meta da Receita Tributária e do Esforço Fiscal
Artigo 12 - A meta da receita tributária (META RT) corresponderá à soma da previsão de
arrecadação da receita tributária na forma do artigo 4° desta resolução conjunta com o
esforço fiscal, na seguinte forma:
META RT = PREV RT + ESF RT
Artigo 13 - O esforço fiscal (ESF RT) corresponderá à soma do esforço fiscal referente aos
tributos a que se referem os incisos I a V do artigo 2° desta resolução conjunta, na seguinte
forma:
ESF RT = ESF ICMS + ESF IPVA + ESF ITCMD + ESF TAXAS + ESF RP
Artigo 14 - O esforço fiscal do ICMS (ESF ICMS), o esforço fiscal do ITCMD (ESF ITCMD)
e o esforço fiscal das TAXAS (ESF TAXAS) corresponderão às receitas oriundas das
ações preventivas e repressivas de fiscalização, aprimoramento da legislação tributária e
demais instrumentos da administração tributária do respectivo tributo.
Artigo 15 - O esforço fiscal do IPVA (ESF IPVA) corresponderá à soma da estimativa do
valor do IPVA não pago referente a exercícios anteriores (EST-A IPVA) com a receita
oriunda das ações preventivas e repressivas de fiscalização, aprimoramento de legislação
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tributária e demais instrumentos da administração tributária (ESF-A IPVA), na seguinte
forma:
ESF IPVA = EST-A IPVA + ESF-A IPVA
§ 1° - A estimativa do valor do IPVA não pago referente a exercícios anteriores (EST-A
IPVA) será calculada pelo ajustamento estatístico da série de receita de pagamentos
atrasados fora do exercício corrente.
§ 2° - Para o cálculo previsto no § 1° deste artigo serão utilizados dados a partir do
exercício de 2003.
Artigo 16 - O esforço fiscal dos parcelamentos especiais corresponderá à receita oriunda
das ações para redução da inadimplência de pagamento e rompimento dos parcelamentos
celebrados e das ações para a adesão de contribuintes em débito aos programas de
parcelamentos especiais.
Parágrafo único - Para o cálculo do valor do esforço fiscal, advindo das ações para a adesão
de contribuintes aos parcelamentos especiais, serão consideradas somente as receitas com
previsão de ingresso no exercício da vigência da meta.
CAPÍTULO IV
Dos Critérios de Avaliação do Alcance da Meta de Arrecadação
Artigo 17 - Para fins de avaliação do alcance da meta da receita tributária, comparar-seá o valor efetivamente arrecadado da receita tributária (REC-EF RT) com a meta fixada,
segundo os critérios previstos nesta resolução conjunta.
§ 1° - O valor efetivo da receita tributária (REC-EF RT) será a soma das seguintes parcelas:
1. valor efetivamente arrecadado do ICMS (REC-EF ICMS);
2. valor efetivamente arrecadado do IPVA (REC-EF IPVA);
3. valor efetivamente arrecadado do ITCMD (REC-EF ITCMD);
4. valor efetivamente arrecadado de Taxas (REC-EF TAXAS);
5. valor efetivamente arrecadado oriundo de parcelamentos especiais de tributos atrasados
(REC-EF RP).
§ 2° - Na determinação do valor efetivamente arrecadado a que se referem os itens 1 a 4
do § 1° deste artigo deverão ser excluídas as anistias e outros recolhimentos
extraordinários, corrigidos os efeitos sazonais, mudanças no calendário de pagamento e,
no caso do ICMS, deverão ser acrescidos os créditos acumulados utilizados no período e
eventuais ressarcimentos do ICMS decorrentes da cobrança do imposto por substituição
tributária.
§ 3° - Para fins de avaliação do alcance da meta da receita tributária, os valores da meta
deverão ser ajustados a fim de incorporar os valores efetivos do período, para cada
parâmetro utilizado.
§ 4º - Na ausência dos valores efetivos do período a que se refere o § 3º deste artigo,
serão utilizadas as previsões mais recentes para cada parâmetro, à exceção da previsão
do crescimento real do PIB, que será mantida fixa no valor da última revisão, quando da
avaliação anual do alcance da meta.
CAPÍTULO V
Da Fixação e Revisão das Metas
Artigo 18 - Para cada exercício, as metas e respectivas linhas de base dos indicadores
deverão ser propostas até o último dia de fevereiro.
Parágrafo único - Sem prejuízo do previsto no Capítulo III desta resolução conjunta, as
metas da receita tributária deverão ter seus valores nominais ajustados por ato do
Secretário da Fazenda no início dos meses de abril, julho, outubro e ao final de cada
exercício, a fim de incorporar os valores efetivos ou previsões mais recentes para cada
parâmetro utilizado.
Artigo 19 - Na ocorrência de fatores supervenientes, tais como alterações na legislação,
anistias, remissões e decisões governamentais, de caráter transitório ou não, que afetem
a consecução das metas e que independam da vontade dos Agentes Fiscais, as metas
poderão ser revisadas pela comissão de avaliação a que se refere o artigo 30 da Lei
Complementar nº 1.059, de 17 de setembro de 2008, mediante proposta justificada do
Secretário da Fazenda.
CAPÍTULO VI
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Do Índice de Cumprimento de Metas
Artigo 20 – O Índice de Cumprimento de Metas - IC, a ser calculado para cada indicador,
é a razão entre o valor obtido no indicador (IN-EF) subtraído do valor considerado como
linha de base do indicador (IN-BASE) e a meta do indicador (IN-META) subtraída do valor
considerado como linha de base do indicador (IN-BASE), na seguinte forma:
IC = (IN-EF - IN-BASE) / (IN-META - IN-BASE)
Parágrafo único – A linha de base do indicador receita tributária corresponderá à previsão
de arrecadação referida no artigo 4º desta resolução conjunta, para cada exercício.
Artigo 21 - Para o cálculo do Índice de Cumprimento de Metas das Unidades da
Administração Tributária - ICAT, deverão ser considerados, para cada Índice de
Cumprimento de Metas - IC, os seguintes pesos:
Indicador
Peso
Receita Tributária
90%
Índice de Satisfação dos Usuários Externos dos Serviços Prestados 10%
pela Coordenadoria da Administração Tributária – CAT
TOTAL
100%
§ 1º - Para efeito da ponderação de que trata o “caput” deste artigo, o valor de cada Índice
de Cumprimento de Metas - IC, será:
1. igual a 1 (um), quando as metas forem cumpridas integralmente;
2. nunca inferior a 0 (zero);
3. considerado até o limite de 1,20 (um inteiro e vinte centésimos), em caso de superação
das metas.
§ 2º - Para o cálculo do ICAT nos 3 (três) primeiros trimestres de cada exercício, a
ponderação de que trata o “caput” deste artigo será efetuada considerando-se o Índice de
Cumprimento de Metas – IC do índice de satisfação dos usuários externos dos serviços
prestados pela Coordenadoria da Administração Tributária – CAT igual a 0 (zero).
§ 3º - Nas situações previstas no § 2º deste artigo, o Índice de Cumprimento de Metas –
IC da receita tributária não será superior a 1 (um).
§ 4º - Para o cálculo do ICAT nos períodos encerrados em março, junho e setembro do
exercício de 2012, a ponderação de que trata o “caput” deste artigo será efetuada com o
Índice de Cumprimento de Metas – IC da receita tributária com peso de 97,5%, 95% e
92,5%, respectivamente, sendo o Índice de Cumprimento de Metas – IC do índice de
satisfação dos usuários externos dos serviços prestados pela Coordenadoria da
Administração Tributária – CAT considerado igual a 0 (zero).
CAPÍTULO VII
Disposições Finais
Artigo 22 - As metas serão fixadas para o período de 12 (doze) meses, ficando desdobrada
em períodos trimestrais a relativa à Receita Tributária.
Parágrafo único - O desdobramento da meta anual a que se refere o “caput” deste artigo
deverá observar o comportamento sazonal do indicador nos 3 (três) últimos exercícios.
Artigo 23 - A Secretaria da Fazenda enviará relatórios trimestrais à comissão de que trata
o artigo 30 da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008, contendo uma
avaliação do alcance das metas e as respectivas justificativas para o desempenho do
período.
Artigo 24 - Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 1º de janeiro de 2012, ficando revogada a Resolução Conjunta
CC/SPDR/SGP-1, de 24 de maio de 2011.
DOE, Seção I, 16/06/2012, p. 3-5
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RESOLUÇÃO CONJUNTA CC/SPDR/SGP-2, DE 15 DE JUNHO DE 2012
Dispõe sobre a fixação de metas e linhas de base para
os
indicadores
globais
da
Coordenadoria
da
Administração Tributária - CAT no exercício de 2012,
para fins de pagamento da Participação nos Resultados
– PR aos Agentes Fiscais de Rendas, instituída pela Lei
Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008.
O Secretário-Chefe da Casa Civil e os Secretários de Planejamento e Desenvolvimento
Regional e de Gestão Pública, considerando o disposto nos artigos 27, 29 e 30 da Lei
Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008, e nos §§ 3° e 4° do artigo 17 e
artigos 19 e 22 da Resolução Conjunta CC/SPDR/SGP-1, de 15 de junho de 2012,
resolvem:
Artigo 1° - Para o exercício de 2012, a meta e a linha de base da receita tributária e do
índice de satisfação dos usuários externos dos serviços prestados, indicadores globais da
Coordenadoria da Administração Tributária - CAT, da Secretaria da Fazenda, para fins de
pagamento da
Participação nos Resultados - PR, instituída pela Lei Complementar nº 1.059, de 2008, aos
Agentes Fiscais de Rendas, ficam fixadas na seguinte conformidade:
Indicador
Meta
Linha de Base
Receita Tributária (R$)
130.043.962.801,80
127.870.169.913,28
Índice de Satisfação dos Usuários 3,14
3,00
Externos dos Serviços Prestados
Artigo 2º - De acordo com o artigo 12 da Resolução Conjunta CC/SPDR/SGP-1, de 15 de
junho de 2012, o valor da meta da receita tributária fixado no artigo 1º desta resolução
conjunta é composto do valor da previsão da receita tributária de R$ 127.870.169.913,28
e do valor do esforço fiscal de 1,70% aplicado sobre a referida previsão da receita
tributária, correspondente a R$ 2.173.792.888,53.
Artigo 3° - O Índice de Satisfação dos Usuários Externos dos Serviços Prestados (I2) será
apurado com base em escala de 1,0 (um) a 4,0 (quatro), significando:
I - 1,0 (um)Muito Insatisfeito;
II - 2,0 (dois) Insatisfeito;
III- 3,0 (três) Satisfeito;
IV - 4,0 (quatro) Muito Satisfeito.
Artigo 4º - A meta e a linha de base da receita tributária a que se refere o artigo 1º desta
resolução conjunta serão desdobradas trimestralmente por ato do Secretário da Fazenda,
observado o disposto no parágrafo único do artigo 22 da Resolução Conjunta
CC/SPDR/SGP-1, de 15 de junho de 2012.
Artigo 5º - Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 1º de janeiro de 2012.
DOE, Seção I, 16/06/2012, p. 5
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RESOLUÇÃO CC-73, DE 18-6-2012
Dispõe sobre a doação de materiais usados, declarados
inservíveis, ao Fundo Social de Solidariedade do Estado
de São Paulo
O Secretário-Chefe da Casa Civil, com fundamento no art. 85, II, do Dec. 51.991-2007,
nos termos dos arts. 4º, IV e 5º da Lei 10.064-68, e à vista do parecer 665-92, da
Assessoria Jurídica do Governo, resolve:
Artigo 1º - Fica autorizada a doação ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de São
Paulo, dos materiais usados e declarados inservíveis pelo Centro de Material Excedente,
pertencentes ao patrimônio da Secretaria da Saúde, em deferimento ao contido no
processo CC 56.942-12, discriminados nos seguintes ofícios:
Ofs. GT-DEMEX-SS: 179-12, processo Fussesp-50.079-12; 188-12, processo Fussesp51.492-12; 189-12, processo Fussesp-51.493-12; 190-12, processo Fussesp-51.494-12;
193-12, processo Fussesp-51.497-12; 200-12, processo Fussesp-54.210-12; 204-12,
processo Fussesp-54.211-12; 206-12, processo Fussesp-55.769-12; 207-12, processo
Fussesp-55.770-12; 214-12, processo Fussesp-55.772-12.
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 19/06/2012, p. 1
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RESOLUÇÃO CC-74, DE 18-6-2012
Declarando confirmado, pelo § 4º do art. 8º da LC 1080-2008, no cargo de cargo de
Executivo Público, Ref. 1, Grau A, da Escala de Vencimentos Nível Universitário, a que se
refere o inc. III do art. 12 da referida Lei Complementar, para o qual foi nomeada, em
caráter efetivo, por Dec. de 16-5-2008, a servidora abaixo indicada:
NOME
RG
A PARTIR de
Camila Brandi de Souza Bentes
26.674.887-9
8-2-2012
Esta resolução surtirá efeito a partir do dia subseqüente ao de conclusão do período de
estágio probatório.
DOE, Seção I, 19/06/2012, p. 1
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RESOLUÇÃO CC-75, DE 18-6-2012
Declarando confirmado pelo § 4º do art. 8º da LC 1080-2008, no cargo de cargo de Oficial
Administrativo, Ref. 1, Grau A, da Escala de Vencimentos Nível Intermediário, a que se
refere o inc. II do art. 12 da referida Lei Complementar, para os quais foram nomeados,
em caráter efetivo, por Dec.de 24-4-2008, os servidores abaixo indicados:
NOME
RG
A PARTIR de
Daniela dos Santos Saiz
28.549.918-X
4-3-2012
Jose Carlos Teodoro Junior
32.346.181-5
5-1-2012
Esta resolução surtirá efeito a partir do dia subseqüente ao de conclusão do período de
estágio probatório.
DOE, Seção I, 19/06/2012, p. 1
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RESOLUÇÃO CC-76, DE 19-6-2012
Altera o art. 2º da Resolução CC-71, de 11-6-2012, que
institui Grupo Técnico para propor ações estratégicas
que objetivem a efetividade da política de acesso às
informações, notadamente a implantação do Sistema
Informatizado Unificado de Gestão Arquivística de
Documentos e Informações - SPDoc e dos Serviços de
Informações ao Cidadão - SIC
O Secretário-Chefe da Casa Civil, na qualidade de Presidente do Comitê de Qualidade da
Gestão Pública, resolve:
Artigo 1º - O art. 2º da Resolução CC-71, de 11-6-2012, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Artigo 2º - O Grupo Técnico será composto de representantes:
I - da Casa Civil, sendo:
a) 1 da Unidade do Arquivo Público do Estado, que exercerá a coordenação dos trabalhos;
b) 1 Assessor Especial do Governador;
c) 1 da Corregedoria Geral da Administração;
d) 1 da Subsecretaria de Gestão Estratégica do Governo;
e) 1 do Gabinete do Secretário-Chefe;
II - da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional;
III - da Secretaria de Gestão Pública;
IV - da Procuradoria Geral do Estado;
V - da Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados - SEADE;
VI - da Fundação do Desenvolvimento Administrativo - FUNDAP;
VII - da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - Prodesp;
Parágrafo único - O Secretário-Chefe da Casa Civil designará os membros do Grupo
Técnico, mediante indicação dos Titulares das Pastas e dos Dirigentes das entidades
referidas nos incisos V a VII e do Procurador Geral do Estado, no caso do inciso IV.". (NR)
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 20/06/2012, p. 1
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RESOLUÇÃO DE 19-6-2012
Designando, nos termos do parágrafo único do art. 2º da Resolução CC-71, de 11-6-2012,
alterada pela Resolução CC-76, de 19-6-2012, os abaixo indicados para comporem, na
qualidade de representantes da Casa Civil, o Grupo Técnico instituído para propor ações
estratégicas que objetivem a efetividade da política de acesso às informações,
notadamente a implantação do Sistema Informatizado Unificado de Gestão Arquivística de
Documentos e Informações - SPDoc e dos Serviços de Informações ao Cidadação - SIC:
Orlando de Assis Baptista Neto, Assessor Especial do Governador;
Levi de Mello, da Corregedoria Geral da Administração;
Antonio Gouveia de Sousa, da Subsecretaria de Gestão Estratégica do Governo;
Marcelo David Pawel, do Gabinete do Secretário-Chefe.
DOE, Seção I, 20/06/2012, p. 1
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RESOLUÇÃO CC-77, DE 21-6-2012
Suspende a visitação pública ao Palácio Boa Vista, em Campos do Jordão, no dia 1º-72012, em virtude do Festival Internacional de Inverno de Campos do Jordão
O Secretário-Chefe da Casa Civil, resolve:
Artigo 1º - Fica suspensa a visitação pública ao Palácio Boa Vista, em Campos do Jordão,
no dia 1º-7-2012, em virtude do Festival Internacional de Inverno de Campos do Jordão.
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 22/06/2012, p. 5
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RESOLUÇÃO CC-78, DE 25-6-2012
Concedendo progressão, nos termos do art. 10 da LC 1080-2008, e, em consonância com
a Resolução 74-2012, do Grau "A" para o Grau "B", da Ref. 1, da Escala de Vencimentos
Nível Universitário, a que se refere o inc. III do art. 12 da referida lei complementar, a
servidora abaixo indicada, na seguinte data:
NOME
Camila Brandi de Souza Bentes
RG
26.674.887-9
A PARTIR de
8-2-2012
DOE, Seção I, 26/06/2012, p. 4
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284 de 404
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RESOLUÇÃO CC-79, DE 25-6-2012
Concedendo progressão, nos termos do art. 10 da LC 1080-2008, e, em consonância com
a Resolução 75-2012, do Grau "A" para o Grau "B", da Ref. 1, da Escala de Vencimentos
Nível Intermediário, a que se refere o inc. II do art. 12 da referida lei complementar, aos
servidores abaixo indicados, nas seguintes datas:
NOME
Daniela dos Santos Saiz
Jose Carlos Teodoro Junior
RG
28.549.918-X
32.346.181-5
A PARTIR de
4-3-2012
5-1-2012
DOE, Seção I, 26/06/2012, p. 4
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RESOLUÇÕES DE 25-6-2012
Designando:
nos termos do parágrafo único do art. 2º da Resolução CC-71-2012, alterada pela
Resolução CC-76-2012, Geraldo Alves de Carvalho, RG 8.486.359, para compor, na
qualidade de representante da Procuradoria Geral do Estado, o Grupo Técnico instituído
para propor ações estratégicas que objetivem a efetividade da política de acesso às
informações, notadamente a implantação do Sistema Informatizado Unificado de Gestão
Arquivística de Documentos e Informações - SPDoc e dos Serviços de Informações ao
Cidadão - SIC.
com fundamento no § 1º do art. 2º do Dec. 57.829-2012, Carla Almeida Carvalho como
Coordenador do Comitê Gestor do Programa de Melhoria do Gasto Público - Desperdício
Zero.
DOE, Seção I, 26/06/2012, p. 4
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RESOLUÇÃO CC-80, DE 26-6-2012
Dispõe sobre a doação de materiais usados, declarados
inservíveis, ao Fundo Social de Solidariedade do Estado
de São Paulo
O Secretário-Chefe da Casa Civil, com fundamento no art. 85, II, do Dec. 51.991-2007,
nos termos dos arts. 4º, IV e 5º da Lei 10.064-68, e à vista do parecer 665-92, da
Assessoria Jurídica do Governo, resolve:
Artigo 1º - Fica autorizada a doação ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de São
Paulo, dos materiais usados e declarados inservíveis pelo Centro de Material Excedente,
pertencentes ao patrimônio da Polícia Militar do Estado de São Paulo, da Secretaria da
Segurança Pública, em deferimento ao contido no processo CC-59.134-12, discriminados
nos seguintes ofícios: DP-9-433-12, processo Fussesp-46.031-12; 3ºBPChq-33-120-12,
processo Fussesp-51.604-12; CPAmb-109-40-12, processo Fussesp-53.171-12; DSACG86-220-12, processo Fussesp-54.093-12; 42BPM/M-192-40-12, processo Fussesp54.213-12; 32BPMI-27-40-12, processo Fussesp-54.749-12; 16ºBPM/M-9-4-12, processo
Fussesp-55.496-12; 16BPMM-170-4-12, processo Fussesp-55.496-12; 16BPMM-202-412, processo Fussesp-55.496-12; CBI-149-112-12, processo Fussesp-55.768-12; 2BPMM159-4-12, processo Fussesp-56.359-12.
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 27/06/2012, p. 4
************************************************************************************
287 de 404
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CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO CC-81, DE 27-6-2012
Dispõe sobre a doação de materiais usados, declarados
inservíveis pelo Centro de Material Excedente, do Fundo
Social de Solidariedade do Estado de São Paulo
O Secretário-Chefe da Casa Civil, com fundamento no art. 85, II, do Dec. 51.991-2007, e
considerando que após avaliação da oportunidade e conveniência socioeconômica a
presente medida, pelos fins sociais a que se destina, é a melhor forma de alienação,
resolve:
Artigo 1º - Fica autorizada a doação dos materiais usados e declarados inservíveis pelo
Centro de Material Excedente, pertencentes ao patrimônio das Diretorias de Ensino Região de São Roque, da Secretaria da Educação, às Prefeituras Municipais a seguir
indicadas:
I - à Prefeitura Municipal de Araçariguama, em atendimento ao Of. de 16-4-12, materiais
da Diretoria de Ensino - Região de São Roque, conforme Of. CEPAT-41-12 (Proc. CC62.081-12);
II - à Prefeitura Municipal de Alumínio, em atendimento ao Of. 9-108-12, materiais da
Diretoria de Ensino-Região de São Roque, conforme Of. CEPAT-42-12 (Proc. CC-62.08312).
Artigo 2º - A doação de que trata esta resolução ficará revogada se os materiais a que se
refere o art. 1º não forem retirados dentro de 30 dias.
Artigo 3º - O prazo para uso dos materiais é de 6 meses a partir da publicação desta
resolução, quando a donatária poderá dispor deles sem quaisquer formalidades.
Artigo 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 28/06/2012, p. 1
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Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO CC-82, DE 28-6-2012
Dispõe sobre a doação de materiais usados, declarados
inservíveis, ao Fundo Social de Solidariedade do Estado
de São Paulo
O Secretário-Chefe da Casa Civil, com fundamento no art. 85, II, do Dec. 51.991-2007,
nos termos dos arts. 4º, IV e 5º da Lei 10.064-68, e à vista do parecer 665-92, da
Assessoria Jurídica do Governo, resolve:
Artigo 1º - Fica autorizada a doação ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de São
Paulo, dos materiais usados e declarados inservíveis pelo Centro de Material Excedente,
pertencentes ao patrimônio da Polícia Militar do Estado de São Paulo, da Secretaria da
Segurança Pública, em deferimento ao contido no processo CC-61.943-12, discriminados
nos seguintes ofícios: 2BPRv-66-4-12, processo Fussesp-53.959-12; 2BPRv-65-4-2012,
processo Fussesp-53.960-12; 2BPRv-64- 4-12, processo Fussesp-53.967-12; CAS-60104-12, processo Fussesp-56.309-12; CCB-63-220-12, processo Fussesp-56.362-12;
CCB-68-220-12, processo Fussesp-56.362-12; CPAM5-139-400-12, processo Fussesp56.904-12; 5BPRv-72-4-2012, processo Fussesp-56.992-12; 50ºBPMM-115-40-12,
processo Fussesp-56.995-12; 1ºBPChq-22-NPD-12, processo Fussesp-56.996-12;
37BPMM-8-5.4-12, processo Fussesp-57.765-12; 37BPMM-3-3.1-12, processo Fussesp57.766-12; 41BPMM-130-4-12, processo Fussesp-57.768-12.
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 29/06/2012, p. 6
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289 de 404
Governo do Estado de São Paulo - Casa Civil
Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO CC-83, DE 29-6-2012
Dispõe sobre a doação de materiais usados, declarados
inservíveis,ao Fundo Social de Solidariedade do Estado
de São Paulo
O Secretário-Chefe da Casa Civil, com fundamento no art. 85, II, do Dec. 51.991-2007,
nos termos dos arts. 4º, IV e 5º da Lei 10.064-68, e à vista do parecer 665-92, da
Assessoria Jurídica do Governo, resolve:
Artigo 1º - Fica autorizada a doação ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de São
Paulo, dos materiais usados e declarados inservíveis pelo Centro de Material Excedente,
pertencentes ao patrimônio das Secretarias de Estado e autarquias em deferimento ao
contido no processo CC 64.289-12, discriminados nos seguintes ofícios:
I - Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo: of. C.S.A.G.C-Patrimônio-3-12,
processo Fussesp-56.997-12.
II - Casa Militar: of. CMIL-30-731-2012, processo Fussesp-58.809-12.
III - Secretaria da Administração Penitenciária: of. 1.740-12, processo Fussesp-49.2892012; of. 5.220-12, processo Fussesp-54.533-12; of. 3.021-2012, processo Fussesp54.648-12;
of. 3.022-12, processo Fussesp-54.648-12; of. 529-12, processo Fussesp-56.363-2012;
of. 1.927-11, processo Fussesp-57.312-12.
IV - Secretaria de Agricultura e Abastecimento: of. GTMEX-16-12, processo Fussesp54.747-2012.
V - Secretaria da Educação: of. Cepat-39-12, processo Fussesp-56.894-12.
VI - Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho: of. SERT-da-13-12, processo Fussesp47.941-12.
VII - Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional: of. CA-G-13-12, processo
Fussesp-53.008-12.
VIII - Secretaria do Meio Ambiente: of. SMA-CPLA-47-12, processo Fussesp-46.371-12.
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 30/06/2012, p. 4
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290 de 404
Governo do Estado de São Paulo - Casa Civil
Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO DE 29-6-2012
Designando, nos termos do parágrafo único do art. 1º das Disposições Transitórias do Dec.
58.052-2012, Ilda Vieira Sampaio Mendes, representante da Secretaria da Justiça e da
Defesa da Cidadania, para integrar o Grupo Técnico instituído junto ao Comitê de Qualidade
da Gestão Pública, com o objetivo de promover estudos e propor as medidas necessárias
à criação, composição, organização e funcionamento da Comissão Estadual de Acesso à
Informação, com a composição definida pela Resolução CC-63-2012, em substituição a
Fabiano Marques de Paula, que fica dispensado.
DOE, Seção I, 30/06/2012, p. 4
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291 de 404
Governo do Estado de São Paulo - Casa Civil
Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO CC-84, DE 5-7-2012
Dispõe sobre a doação de materiais usados, declarados
inservíveis, ao Fundo Social de Solidariedade do Estado
de São Paulo
O Secretário-Chefe da Casa Civil, com fundamento no art. 85, II, do Dec. 51.991-2007,
nos termos dos arts. 4º, IV e 5º da Lei 10.064-68, e à vista do parecer 665-92, da
Assessoria Jurídica do Governo, resolve:
Artigo 1º - Fica autorizada a doação ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de São
Paulo, dos materiais usados e declarados inservíveis pelo Centro de Material Excedente,
pertencentes ao patrimônio das Secretarias de Estado em deferimento ao contido no
processo CC-67.130-12, discriminados nos seguintes ofícios:
I - Secretaria de Agricultura e Abastecimento: of. RGTMEX-42-12, processo Fussesp63.086-2012.
II - Secretaria da Educação: of. CEPAT-43-12, processo Fussesp-62.084-12; of. CEPAT44-12, processo Fussesp-62.085-12.
III - Secretaria da Fazenda: of. N.P-28-12, processo Fussesp-60.154-12; of. N.P-36-12,
processo Fussesp-60.157-12; of. N.P-32-12, processo Fussesp-60.159-12; of. N.P-38-12,
processo Fussesp-60.161-12; of. N.P-34-12, processo Fussesp-60.166-12; of. N.P-27-12,
processo Fussesp-60.167-12; of. N.P-31-12, processo Fussesp-60.171-12; of. N.P-23-12,
processo Fussesp-60.172-2012; of. N.P-22-12, processo Fussesp-60.173-12; of. N.P-2512, processo Fussesp-60.174-12;
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 06/07/2012, p. 1
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CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO CC-85, DE 13-7-2012
Dispõe sobre a doação de materiais usados, declarados
inservíveis, ao Fundo Social de Solidariedade do Estado
de São Paulo
O Secretário-Chefe da Casa Civil, com fundamento no art. 85, II, do Dec. 51.991-2007,
nos termos dos arts. 4º, IV e 5º da Lei 10.064-68, e à vista do parecer 665-92, da
Assessoria Jurídica do Governo, resolve:
Artigo 1º - Fica autorizada a doação ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de São
Paulo, dos materiais usados e declarados inservíveis pelo Centro de Material Excedente,
pertencentes ao patrimônio da Polícia Militar do Estado de São Paulo, da Secretaria da
Segurança Pública, em deferimento ao contido no processo CC-68.996-12, discriminados
nos seguintes ofícios: 6GB-20-903-12, processo Fussesp-58.792-12; CPM-14-33-2012,
processo Fussesp-58.805-12; CPAM4-7-34-12, processo Fussesp-58.810-12; CPRv-78-412, processo Fussesp-59.050-12; CPAM6-60-42-12, processo Fussesp-59.051-2012;
47ºBPMM-4-34-12, processo Fussesp-59.385-12; 5BPMM-169-54-12, processo Fussesp59.386-12; 2BPChq-74-40-12, processo Fussesp-60.034-12; 50ºBPMM-124-40-2012,
processo Fussesp-60.054-12; 15BPMI-140-4-12, processo Fussesp-60.090-12; CSMMMM39-50-12, processo Fussesp-60.654-12; 1GB-77-803-12, processo Fussesp-60.657-2012;
ESSgt-25-343-12, processo Fussesp-61.524-12; 17BPMI-51-40-12, processo Fussesp61.980-12; 8ºBPMI-172-4-12, processo Fussesp-62.125-12.
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 14/07/2012, p. 4
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Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO CC-86, DE 13-7-2012
Prorroga o prazo previsto no art. 4º da Resolução CC-61,
de 17-5-2012, que institui Grupo Técnico com o objetivo
de promover estudos e propor as medidas necessárias
para o incentivo à inovação tecnológica junto a empresas
de
pequeno
porte,
contemplando
linhas
de
financiamento e investimento em empresas que estejam
desenvolvendo novas tecnologias
O Secretário-Chefe da Casa Civil, na qualidade de Presidente do Comitê de Qualidade da
Gestão Pública, resolve:
Artigo 1º - O prazo previsto no art. 4º da Resolução CC-61, de 17-5-2012, que institui
Grupo Técnico com o objetivo de promover estudos e propor as medidas necessárias para
o incentivo à inovação tecnológica junto a empresas de pequeno porte, contemplando
linhas de financiamento e investimento em empresas que estejam desenvolvendo novas
tecnologias, fica prorrogado por 30 dias, contados a partir da data da publicação desta
resolução.
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 14/07/2012, p. 4
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Governo do Estado de São Paulo - Casa Civil
Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO CC-87, DE 13-7-2012
Prorroga o prazo previsto no art. 4º da Resolução CC-69,
de 6-6-2012, que institui Grupo Técnico com o objetivo
de promover estudos e propor as medidas necessárias
para a aplicação das disposições da Lei Complementar
federal 141-2012, garantindo a autonomia estatal na
elaboração de políticas públicas de saúde
O Secretário-Chefe da Casa Civil, na qualidade de Presidente do Comitê de Qualidade da
Gestão Pública, resolve:
Artigo 1º - O prazo previsto no art. 4º da Resolução CC-69, de 6-6-2012, que institui
Grupo Técnico com o objetivo de promover estudos e propor as medidas necessárias para
a aplicação das disposições da Lei Complementar federal 141-2012, garantindo a
autonomia estatal na elaboração de políticas públicas de saúde, fica prorrogado por 30
dias, contados a partir da data da publicação desta resolução.
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 14/07/2012, p. 4
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Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO CC-88, DE 16-7-2012
Dispõe sobre a doação de materiais usados, declarados
inservíveis, ao Fundo Social de Solidariedade do Estado
de São Paulo
O Secretário-Chefe da Casa Civil, com fundamento no art. 85, II, do Dec. 51.991-2007,
nos termos dos arts. 4º, IV e 5º da Lei 10.064-68, e à vista do parecer 665-92, da
Assessoria Jurídica do Governo, resolve:
Artigo 1º - Fica autorizada a doação ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de São
Paulo, dos materiais usados e declarados inservíveis pelo Centro de Material Excedente,
pertencentes ao patrimônio da Polícia Civil do Estado de São Paulo, da Secretaria da
Segurança Pública, em deferimento ao contido no processo CC-69.530-12, discriminados
nos seguintes ofícios: 75-2012, processo Fussesp-23.139-12; 103-12, processo Fussesp41.299-12; 2-12, processo Fussesp-53.891-12; 87-12, processo Fussesp-53.892-12; 1812, processo Fussesp-57.769-12; 153-12, processo Fussesp-58.806-12; 21-12, processo
Fussesp-61.529-12; 5-12, processo Fussesp-61.997-12; 28-12, processo Fussesp-62.85912; DAGS-189-12, processo Fussesp-64.674-12.
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 17/07/2012, p. 3
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CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO CONJUNTA CC/SGP-8, DE 19-7-2012 (REVOGADA)
Revogada pela Resolução Conjunta CC/SGP-5, de 10-9-2013
Dispõe sobre a definição e os critérios de apuração e
avaliação, dos indicadores globais da São Paulo
Previdência – SPPREV para fins de pagamento da
Bonificação por Resultados – BR a seus servidores, a que
se refere a Lei Complementar 1.079, de 17-12-2008
O Secretário-Chefe da Casa Civil e o Secretário de Gestão Pública, considerando o disposto
no artigo 6° da Lei Complementar 1.079, de 17-12-2008, resolvem:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Artigo 1° - Ficam definidos os seguintes indicadores globais da São Paulo Previdência –
SPPREV para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, nos termos da Lei
Complementar 1.079, de 17-12-2008:
I – contratação de serviço para constituição e administração de fundo imobiliário
constituído pelos imóveis do patrimônio previdenciário (I1);
II – economia com a eliminação de pagamentos indevidos (I2);
III – prazo médio de concessão do benefício de pensão (I3);
IV – número de benefícios de aposentadorias concedidos (I4);
V – índice de satisfação do segurado (I5).
Parágrafo único - Os indicadores a que se referem os incisos I a V deste artigo serão
apurados e avaliados na seguinte conformidade:
1. incisos I e V, anualmente;
2. incisos II a IV, trimestralmente, de forma cumulativa.
CAPÍTULO II
Da Apuração dos Indicadores e Fixação das Metas
SEÇÃO I
Da Apuração dos Indicadores
Artigo 2° - A contratação de serviço para constituição e administração de fundo imobiliário
constituído pelos imóveis do patrimônio previdenciário (I1) corresponderá à contratação,
por parte da São Paulo Previdência - SPPREV, da empresa vencedora do processo licitatório
para a contratação de serviço de constituição e administração do fundo imobiliário
constituído pelos imóveis de propriedade do Instituto de Pagamentos Especiais de São
Paulo - IPESP e da Caixa Beneficente da Polícia Militar – CBPM atribuídos à SPPREV pela
Lei Complementar 1.010, de 01-06-2007.
Parágrafo único – Sem prejuízo de outros elementos pertinentes, para fins de pagamento
do valor da Bonificação por Resultados, a Nota Técnica de avaliação do resultado do
indicador referido no “caput” deste artigo deverá trazer evidência e data do cumprimento
da meta.
Artigo 3° - A economia com a eliminação de pagamentos indevidos (I 2) corresponderá à
soma dos valores que a São Paulo Previdência - SPPREV deixar de pagar em virtude de
identificação de benefícios e/ou valores de benefícios indevidamente percebidos pelos
segurados.
§ 1º – Para o cálculo do valor da economia com a eliminação de pagamentos indevidos a
que se refere o “caput” deste artigo deverá ser considerado todo o fluxo de pagamento do
benefício, inclusive os pagamentos indevidos anteriores à exclusão do benefício da folha
de pagamentos - estes, desde que haja a reposição correspondente -, calculados e trazidos
a valor presente pelas mesmas premissas da avaliação atuarial do Regime Próprio de
Previdência dos Servidores Públicos - RPPS e do Regime Próprio de Previdência dos
Militares do Estado de São Paulo – RPPM.
§ 2º - Para fins de determinação da economia a que se refere este artigo, deverão ser
desconsiderados os valores de benefícios previdenciários pagos indevidamente em
decorrência de ineficiência ou erros de interpretação legal por parte dos servidores da
SPPREV, ocorridos desde a data de início de suas operações.
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CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
§ 3º - Os pagamentos considerados indevidos para os fins deste artigo deverão ser
relacionados em portaria do Diretor Presidente.
§ 4º - Sem prejuízo de outros elementos pertinentes, para fins de pagamento do valor da
Bonificação por Resultados – BR, o valor alcançado pelo indicador I2 referido no “caput”
deste artigo deverá estar acompanhado de memória de cálculo detalhando os passos e os
valores das principais parcelas componentes do resultado computado de janeiro até o final
de cada trimestre.
Artigo 4° - Considerando o período inicial e final da apuração, o prazo médio de concessão
do benefício de pensão (I3) corresponderá ao período de habilitação do benefício, a contar
da apresentação da documentação completa à São Paulo Previdência - SPPREV, excluídas
as exigências, até a atualização em folha de pagamento, utilizando-se a média aritmética
simples, expressa na fórmula abaixo:
B
I3 = Σ((INCF-PROIN) - (Σ(PREXFIN-PREXIN))) i / b
i=1
§ 1º - Os elementos da fórmula a que se refere este artigo têm os seguintes significados:
1. INCF: data da inclusão do benefício na folha de pagamento;
2. PROIN: data do protocolo inicial do pedido do benefício;
3. PREXFIN: data do protocolo final do cumprimento da exigência;
4. PREXIN: data do protocolo inicial da abertura da exigência;
5. b: total de benefícios concedidos.
§ 2º - Sem prejuízo de outros elementos pertinentes, para fins de pagamento do valor da
Bonificação por Resultados – BR, o valor alcançado pelo indicador I3 referido no “caput”
deste artigo deverá estar acompanhado do valor do numerador, ou seja, do valor da
somatória dos prazos considerados na fórmula apresentada no § 1º deste artigo, bem
como do valor do denominador representado pela variável “b”, total de benefícios
concedidos, ambos computados de janeiro até o final de cada trimestre.
Artigo 5° - O número de benefícios de aposentadorias concedidos (I4) corresponderá ao
número benefícios que a São Paulo Previdência - SPPREV vier a conceder em 2012.
§ 1º – Os benefícios considerados concedidos para os fins deste artigo deverão ser aqueles
publicados no Diário Oficial do Estado de São Paulo no período de avaliação.
§ 2º – Caso o número de benefícios solicitados venha a ser, no período de avaliação,
inferior ao necessário para a consecução da meta previamente fixada, o Indicador - número
de benefícios concedidos - passará a ter como meta o número de benefícios solicitados.
§ 3º – A apuração do número de benefícios solicitados de que trata o § 2º deste artigo
será efetuada por meio dos mesmos relatórios utilizados nas medições levadas a cabo para
o estabelecimento da linha de base e da meta do indicador.
Artigo 6° - O índice de satisfação do segurado (I5) será calculado pela média ponderada
do índice de satisfação dos segurados com relação aos principais serviços ofertados nos
diversos canais de atendimento, com base em pesquisa de opinião realizada por entidade
independente.
§ 1º - Sem prejuízo de outros elementos pertinentes, para fins de pagamento do valor da
Bonificação por Resultados – BR, o valor alcançado pelo indicador I3 referido no “caput”
deste artigo deverá estar acompanhado das seguintes informações:
1. relação dos principais serviços ofertados e dos diversos canais de atendimento, referidos
no “caput” deste artigo, objetos de aferição pelo índice de satisfação do segurado;
2. explicitação dos pesos utilizados no cálculo da média ponderada referida no “caput”
deste artigo;
3. descrição sucinta da metodologia empregada para coleta e análise dos dados;
4. número de questionários, consultas ou entrevistas aplicadas e de respostas obtidas, por
serviço e canal de atendimento;
5. informação das datas de início e de término da aplicação da pesquisa;
6. apresentação da entidade independente referida no “caput” deste artigo, realizadora da
pesquisa de opinião.
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CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
§ 2º - A pesquisa de opinião deverá ser realizada com intervalo máximo de 12 (doze)
meses e preferencialmente no mesmo período do ano.
Seção II
Da Fixação das Metas
Artigo 7° - As metas serão fixadas para o período de 1 (um) ano, correspondente ao
exercício financeiro, sendo desdobradas em períodos trimestrais aquelas referentes aos
indicadores I2, I3 e I4.
Parágrafo único - Para cada exercício, as metas deverão ser fixadas até o último dia de
fevereiro.
Artigo 8° - Na ocorrência de fatores supervenientes, tais como alterações na legislação,
anistias, remissões e decisões governamentais que afetem a consecução das metas e
independem da vontade dos servidores da São Paulo Previdência - SPPREV, as metas
poderão ser revisadas pela comissão intersecretarial a que se refere o artigo 6º da Lei
Complementar 1.079, de 17-12-2008, mediante proposta justificada do Diretor Presidente
da Autarquia, encaminhada por intermédio do Secretário da Fazenda.
CAPÍTULO III
Do Índice de Cumprimento de Metas
Artigo 9° - O Índice de Cumprimento de Metas – IC a ser calculado para cada indicador é
a razão entre o valor obtido no indicador (IN-EF) subtraído do valor considerado como linha
de base do indicador (IN-BASE) e a meta do indicador (IN-META) subtraído do valor
considerado como linha de base do indicador (IN-BASE), na seguinte forma:
IC = (IN-EF - IN-BASE) / (IN-META - IN-BASE)
Parágrafo único - Para cada exercício, as linhas de base deverão ser fixadas até o último
dia de fevereiro.
Artigo 10 - Para o cálculo do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, deverão
ser considerados, para cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, os seguintes pesos:
Indicador
Contratação de serviço para constituição e administração de fundo
imobiliário constituído pelos imóveis do patrimônio previdenciário (I1)
Economia com a eliminação de pagamentos indevidos (I2)
Prazo médio de concessão do benefício de pensão (I3)
Número de benefícios de aposentadorias concedidos (I4)
Índice de satisfação do segurado (I5)
TOTAL
Peso
10%
10%
30%
30%
20%
100%
§ 1º - Para efeito da ponderação de que trata o “caput” deste artigo, o valor de cada Índice
de Cumprimento de Metas - IC, será:
1. igual a 1 (um), quando as metas forem cumpridas integralmente;
2. nunca inferior a 0 (zero);
3. considerado até o limite de 1,20 (um inteiro e vinte centésimos), em caso de superação
das metas.
§ 2º - Para o cálculo do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA nos 3 (três)
primeiros trimestres do exercício, deverão ser considerados somente os resultados
apurados nos indicadores I2, I3 e I4, com os seguintes pesos:
Indicador
Economia com a eliminação de pagamentos indevidos (I2)
Prazo médio de concessão do benefício de pensão (I3)
Número de benefícios de aposentadorias concedidos (I4)
TOTAL
Peso
14,29%
42,86%
42,86%
100%
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
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Artigo 11 – Cabe à comissão a que se refere o item 2 do § 2º do artigo 7º da Lei
Complementar 1.079, de 17-12-2008, a apuração dos índices de cumprimento das metas
dos indicadores de que trata esta resolução conjunta, de acordo com os critérios
estabelecidos pela comissão intersecretarial.
Artigo 12 – A São Paulo Previdência - SPPREV enviará relatório à comissão
intersecretarial, por intermédio do Serviço de Apoio à Bonificação por Resultados, após
apresentação ao Secretário da Fazenda, contendo nota técnica de apuração dos resultados
e cálculo do índice de cumprimento das metas – ICA, e respectivas justificativas para o
desempenho da SPPREV em cada período de avaliação.
Artigo 13 - Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 01-01-2012, ficando revogada a Resolução Conjunta CC/SGP-3, de 10-062011.
DOE, Seção I, 20/07/2012, p. 3-4
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RESOLUÇÃO CONJUNTA CC/SGP-9, DE 19-7-2012 (REVOGADA)
Revogada pela Resolução Conjunta CC/SGP-6, de 10-9-2013
Dispõe sobre a fixação das metas e linhas de base para
os indicadores globais da São Paulo Previdência –
SPPREV para fins de pagamento da Bonificação por
Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar 1.079,
de 17-12-2008, para o exercício de 2011
O Secretário-Chefe da Casa Civil e o Secretário de Gestão Pública, considerando o disposto
no artigo 6º da Lei Complementar 1.079, de 17-12-2008, e nos artigos 6º e 8º da
Resolução Conjunta CC/SGP-8, de 19-07-2012, resolvem:
Artigo 1° - Para o exercício de 2012, as metas e as linhas de base para os indicadores
globais da São Paulo Previdência – SPPREV a que se refere a Resolução Conjunta CC/SGP8, de 19-07-2012, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída
pela Lei Complementar 1.079, de 17-12-2008, ficam fixadas nos termos do Anexo desta
resolução conjunta.
Artigo 2º - Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 01-01-2012, ficando revogada a Resolução Conjunta CC/SGP-4, de 10-062011.
ANEXO
a que se refere o artigo 1º da
Resolução Conjunta CC/SGP-9, de 19 de julho de 2012
LINHA de BASE e META dos INDICADORES GLOBAIS da
SÃO Paulo PREVIDÊNCIA – SPPREV
INDICADOR (IN)
Contratação de serviço para constituição
e administração de fundo imobiliário
constituído pelos imóveis do patrimônio
previdenciário (I1)
Economia
com
a
eliminação
de
pagamentos indevidos (I2)
Prazo médio de concessão do benefício
de pensão (I3)
Número de benefícios de aposentadorias
concedidos (I4)
Índice de satisfação do segurado (I5)
Linha de Base
Meta
0%
100%
R$ 0,00
R$ 150.000.000,00
32 dias
26 dias
6.505
12.560
3,00
3,22
DOE, Seção I, 20/07/2012, p. 4
************************************************************************************
301 de 404
Governo do Estado de São Paulo - Casa Civil
Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO CC-89, DE 20-7-2012
Dispõe sobre a doação de materiais usados, declarados
inservíveis, ao Fundo Social de Solidariedade do Estado
de São Paulo
O Secretário-Chefe da Casa Civil, com fundamento no art. 85, II, do Dec. 51.991-2007,
nos termos dos arts. 4º, IV e 5º da Lei 10.064-68, e à vista do parecer 665-92, da
Assessoria Jurídica do Governo, resolve:
Artigo 1º - Fica autorizada a doação ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de São
Paulo, dos materiais usados e declarados inservíveis pelo Centro de Material Excedente,
pertencentes ao patrimônio da Secretaria da Saúde, em deferimento ao contido no
processo CC 73.276-12, discriminados nos seguintes ofícios: Ofs. GT-DEMEX-SS: 215-12,
processo Fussesp-57.760-12; 218-12, processo Fussesp-57.763-12; 225-12, processo
Fussesp-59.387-12; 230-12, processo Fussesp-59.388-12; 237-12, processo Fussesp61.491-12; 238-12, processo Fussesp-61.492-12; 241-12, processo Fussesp-61.493-12;
247-12, processo Fussesp-64.684-12; 248-12, processo Fussesp-64.685-12; 249-12,
processo Fussesp-64.686-12; 251-12, processo Fussesp-66.182-12; 250-12, processo
Fussesp-66.183-12; 260-12, processo Fussesp-68.658-12; 261-12, processo Fussesp68.659-12; 273-12, processo Fussesp-69.629-12; 275-12, processo Fussesp-69.632-12;
274-12, processo Fussesp-69.633-12.
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 21/07/2012, p. 12
************************************************************************************
302 de 404
Governo do Estado de São Paulo - Casa Civil
Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO CC-90, DE 20-7-2012
Dispõe sobre a doação de materiais usados, declarados
inservíveis, ao Fundo Social de Solidariedade do Estado
de São Paulo
O Secretário-Chefe da Casa Civil, com fundamento no art. 85, II, do Dec. 51.991-2007,
nos termos dos arts. 4º, IV e 5º da Lei 10.064-68, e à vista do parecer 665-92, da
Assessoria Jurídica do Governo, resolve:
Artigo 1º - Fica autorizada a doação ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de São
Paulo, dos materiais usados e declarados inservíveis pelo Centro de Material Excedente,
pertencentes ao patrimônio da Polícia Militar do Estado de São Paulo, da Secretaria da
Segurança Pública, em deferimento ao contido no processo CC-71.084-12, discriminados
nos seguintes ofícios: 44BPMM-79-4-12, processo Fussesp-62.126-12; 23ºBPM-M-216-412, processo Fussesp-62.128-12; CMed-12-56-12, processo Fussesp-62.430-12; CMed14-56-12, processo Fussesp-62.430-12; CMEed-15-56-12, processo Fussesp-62.430-12;
CMed-16-56-12, processo Fussesp-62.430-12; 25BPMM-158-40-12, processo Fussesp62.432-12; CMed-5-32-12, processo Fussesp-65.251-12; 2BPChq-93-40-12, processo
Fussesp-65.661-12; 10BPMM-190-4-12, processo Fussesp-65.744-12; 10BPMM-192-411, processo Fussesp-65.744-12; 3BPMM-24-40.4-12, processo Fussesp-66.177-2012;
3BPMM-120-3.4-11, processo Fussesp-66.179-12; 39BPMI-174-4-12, processo Fussesp67.394-12; 39BPMI-175-4-12, processo Fussesp-67.394-12; 64-4-12, processo Fussesp67.396-12; CSMMTEL-34-301-12, processo Fussesp-67.424-12; 21BPMI-91-4-12,
processo Fussesp-69.087-2012; CPAM8-34-320-12, processo Fussesp-69.636-12;
4BPMM-163-4-12, processo Fussesp-69.773-12.
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 21/07/2012, p. 12
************************************************************************************
303 de 404
Governo do Estado de São Paulo - Casa Civil
Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO CC-91, DE 25-7-2012
Dispõe sobre a doação de materiais usados, declarados
inservíveis, ao Fundo Social de Solidariedade do Estado
de São Paulo
O Secretário-Chefe da Casa Civil, com fundamento no art. 85, II, do Dec. 51.991-2007,
nos termos dos arts. 4º, IV e 5º da Lei 10.064-68, e à vista do parecer 665-92, da
Assessoria Jurídica do Governo, resolve:
Artigo 1º - Fica autorizada a doação ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de São
Paulo, dos materiais usados e declarados inservíveis pelo Centro de Material Excedente,
pertencentes ao patrimônio da Polícia Militar do Estado de São Paulo, da Secretaria da
Segurança Pública, em deferimento ao contido no processo CC-76.519-12, discriminados
nos seguintes ofícios: 47ºBPMI-198-4-11, processo Fussesp-87.107-11; 144-40-2010,
processo Fussesp-103.718-11; 34BPMI-78-40-11, processo Fussesp-103.721-11;
38BPMI-18-4.1-11, processo Fussesp-103.776-11; 22BPMI-69-40-11, processo Fussesp103.966-11; 13BPMI-11-42-11, processo Fussesp-103.980-2011; 37BPMI-81-40-11,
processo Fussesp-104.652-11; 9ºBPMM-258-4-11, processo Fussesp-104.656-11;
41ºBPMI-72-4-11, processo Fussesp-104.657-11; 39BPMI-40-44-11, processo Fussesp105.267-11; CPI-2-82-100-11, processo Fussesp-105.594-11; 30BPMI-48-40-11,
processo Fussesp-105.731-11; 54BPM/I-35-42-11, processo Fussesp-105.890-11;
14ºBPM/I-86-41-11, processo Fussesp-106.067-11; 11BPMI-54-4-11, processo Fussesp106.502-2011; 36BPMM-168-40-11, processo Fussesp-106.885-11; 15ºBPMI-129-4-11,
processo Fussesp-107.216-11; 36BPMI-181-40-11, processo Fussesp-107.556-11;
24BPMI-134-14-2011, processo Fussesp-107.887-11; 12BPMI-20-44-11, processo
Fussesp-109.008-11; 6BPMM-221-4-11, processo Fussesp-110.973-11; 2BPM/M-39-6-11,
processo Fussesp-120.269-11.
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 26/07/2012, p. 3
************************************************************************************
304 de 404
Governo do Estado de São Paulo - Casa Civil
Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO CC-92, DE 27-7-2012
Dispõe sobre a doação de materiais usados, declarados
inservíveis pelo Centro de Material Excedente, do Fundo
Social de Solidariedade do Estado de São Paulo
O Secretário-Chefe da Casa Civil, com fundamento no art. 85, II, do Dec. 51.991-2007, e
considerando que após avaliação da oportunidade e conveniência socioeconômica a
presente medida, pelos fins sociais a que se destina, é a melhor forma de alienação,
resolve:
Artigo 1º - Fica autorizada a doação dos materiais usados e declarados inservíveis pelo
Centro de Material Excedente, pertencente ao patrimônio da Secretaria de
Desenvolvimento Social, Diretoria Regional de Assistência e Desenvolvimento Social da
Grande São Paulo Leste-Mogi das Cruzes, conforme ofício CG 102-12, protocolado sob o
nº CC-71.343-12, à entidade Reino da Garotada de Poá, materiais relacionados às fls. 6 e
7, em deferimento ao contido no processo CC-28.201-12.
Artigo 2º - A doação de que trata esta resolução ficará revogada se os materiais a que se
refere o art. 1º não forem retirados dentro de 30 dias.
Artigo 3º - O prazo para uso dos materiais é de 6 meses a partir da publicação desta
resolução, quando a donatária poderá dispor deles sem quaisquer formalidades.
Artigo 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 28/07/2012, p. 4
************************************************************************************
305 de 404
Governo do Estado de São Paulo - Casa Civil
Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO CC-93, DE 31-7-2012
Dispõe sobre a doação de materiais usados, declarados
inservíveis, ao Fundo Social de Solidariedade do Estado
de São Paulo
O Secretário-Chefe da Casa Civil, com fundamento no art. 85, II, do Dec. 51.991-2007,
nos termos dos arts. 4º, IV e 5º da Lei 10.064-68, e à vista do parecer 665-92, da
Assessoria Jurídica do Governo, resolve:
Artigo 1º - Fica autorizada a doação ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de São
Paulo, dos materiais usados e declarados inservíveis pelo Centro de Material Excedente,
pertencentes ao patrimônio das Secretarias de Estado em deferimento ao contido no
processo CC-77.995-12, discriminados nos seguintes ofícios:
I - Casa Civil: of. Nupatri-7-2012, processo Fussesp-65.788-12.
II - Secretaria da Administração Penitenciária: of. 161-11, processo Fussesp-60.106-12;
of. 583-12, processo Fussesp-61.216-12, of. 3065-12, processo Fussesp 62.869-12, of.
2979-12, processo Fussesp 69.054-2012, of. 4141-12, processo Fussesp 69.086-12, of.
6.045-2012, processo Fussesp 69.887-12, of. 4.627-12, processo Fussesp 71.946-12.
III - Secretaria da Educação: of. Cepat-47-12, processo Fussesp-66.600-12; of. Cepat-4812, processo Fussesp-66.601-12;
of. CEE-10-12, processo Fussesp-69.776-12.
IV - Secretaria de Desenvolvimento Social: ofs. Seds-D.A:
of. 51-12, processo Fussesp-68.034-12; of. 95-12, processo Fussesp-68.034-12.
V - Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos: of. SSRH-da-31-12, processo Fussesp64.677-12.
VI - Secretaria do Meio Ambiente: of. SMA-CPLA-NA-8-12, processo Fussesp-46.370-12.
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 01/08/2012, p. 1
************************************************************************************
306 de 404
Governo do Estado de São Paulo - Casa Civil
Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO CC-94, DE 3-8-2012
Dispõe sobre a doação de materiais usados, declarados
inservíveis, ao Fundo Social de Solidariedade do Estado
de São Paulo
O Secretário-Chefe da Casa Civil, com fundamento no art. 85, II, do Dec. 51.991-2007,
nos termos dos arts. 4º, IV e 5º da Lei 10.064-68, e à vista do parecer 665-92, da
Assessoria Jurídica do Governo, resolve:
Artigo 1º - Fica autorizada a doação ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de São
Paulo, dos materiais usados e declarados inservíveis pelo Centro de Material Excedente,
pertencentes ao patrimônio da Polícia Militar do Estado de São Paulo, da Secretaria da
Segurança Pública, em deferimento ao contido no processo CC-80.364-12, discriminados
nos seguintes ofícios: CPI4-95-40-12, processo Fussesp-70.426-12; DP-21-433-2012,
processo Fussesp-71.384-12; 3ºBPChq-53-330-12, processo Fussesp-71.385-12;
CPAM11-28-40-12, processo Fussesp-70.219-12; PM3-82-4-12, processo Fussesp73.934-12; 11BPMI-100-4-12, processo Fussesp-73.935-2012; 37BPMM-14-3.1-12,
processo Fussesp-74.503-12; CPAM4-39-44-12, processo Fussesp-76.699-12.
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 04/08/2012, p. 4
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307 de 404
Governo do Estado de São Paulo - Casa Civil
Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO CC-95, DE 8-8-2012
Alterada pela Resolução CC-127, de 11-10-2012
Institui Grupo Técnico com o objetivo de promover
estudos e apresentar propostas de revisão do Plano de
Cargos e Salários da Fundação Centro de Atendimento
Sócio-Educativo ao Adolescente - Fundação Casa-SP
O Secretário-Chefe da Casa Civil, na qualidade de Presidente da Comissão de Política
Salarial, resolve:
Artigo 1º - Fica instituído, junto à Comissão de Política Salarial, Grupo Técnico com o
objetivo de promover estudos e apresentar propostas de revisão do Plano de Cargos e
Salários da Fundação Centro de Atendimento Sócio-Educativo ao Adolescente - Fundação
Casa-SP.
Artigo 2º - O Grupo Técnico será constituído por 1 (um) representante de cada qual dos
seguintes órgãos e entidade:
I - da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional, que exercerá a
coordenação dos trabalhos;
II - da Casa Civil;
III - da Secretaria da Fazenda;
IV - da Secretaria de Gestão Pública;
V - da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;
VI - da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;
VII - da Procuradoria Geral do Estado;
VIII - da Fundação Centro de Atendimento Sócio-Educativo ao Adolescente - Fundação
Casa-SP.
Parágrafo único - O Secretário-Chefe da Casa Civil designará os membros do Grupo Técnico
mediante indicação dos Titulares das Pastas referidas nos incisos I e III a VI, do Procurador
Geral do Estado e do Dirigente da entidade mencionada no inciso VIII.
Artigo 3º - Para consecução de sua finalidade, o Grupo Técnico poderá:
I - convidar para participar dos trabalhos, integrando ou não o colegiado, pessoas que
possam contribuir com seus conhecimentos e experiências;
II - solicitar, junto aos órgãos competentes, as informações que julgar necessárias ao
desenvolvimento dos trabalhos objeto desta resolução.
Parágrafo único - A designação de novo membro, na hipótese do inciso I deste artigo, será
proposta ao Secretário-Chefe da Casa Civil pelo coordenador dos trabalhos, precedida de
deliberação do colegiado nesse sentido.
Artigo 4º - O Grupo Técnico deverá apresentar à Comissão de Política Salarial o relatório
de conclusão dos trabalhos no prazo de 60 dias, contados a partir da data de publicação
desta resolução.
Artigo 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 09/08/2012, p. 4
************************************************************************************
308 de 404
Governo do Estado de São Paulo - Casa Civil
Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO DE 14-8-2012
Designando, com fundamento no parágrafo único do art. 2º da Resolução CC-95-2012, os
abaixo indicados para comporem o Grupo Técnico instituído junto à Comissão de Política
Salarial, com o objetivo de promover estudos e apresentar propostas de revisão do Plano
de Cargos e Salários da Fundação Centro de Atendimento Sócio-Educativo ao Adolescente
- Fundação Casa-SP:
Cibele Franzese, da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional, que exercerá
a coordenação dos trabalhos; Sandra Rodrigues Monteiro, da Casa Civil; Philippe Vedolin
Duchateau, da Secretaria da Fazenda; Luciana Durand Negro, da Secretaria de Gestão
Pública; Eufrozino Pereira da Silva, da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;
Wilson Roberto de Lima, da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania; Vinicius Teles
Sanches, da Procuradoria Geral do Estado; Berenice Maria Giannella, da Fundação Centro
de Atendimento Sócio-Educativo ao Adolescente - Fundação Casa-SP.
DOE, Seção I, 15/08/2012, p. 1
************************************************************************************
309 de 404
Governo do Estado de São Paulo - Casa Civil
Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO CC-96, DE 15-8-2012
Dispõe sobre a doação de materiais usados, declarados
inservíveis, ao Fundo Social de Solidariedade do Estado
de São Paulo
O Secretário-Chefe da Casa Civil, com fundamento no art. 85, II, do Dec. 51.991-2007,
nos termos dos arts. 4º, IV e 5º da Lei 10.064-68, e à vista do parecer 665-92, da
Assessoria Jurídica do Governo, resolve:
Artigo 1º - Fica autorizada a doação ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de São
Paulo, dos materiais usados e declarados inservíveis pelo Centro de Material Excedente,
pertencentes ao patrimônio da Polícia Militar do Estado de São Paulo, da Secretaria da
Segurança Pública, em deferimento ao contido no processo CC-85.583-12, discriminados
no ofício CPI3-59-40-2012, processo Fussesp-84.153-12.
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 16/08/2012, p. 3
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310 de 404
Governo do Estado de São Paulo - Casa Civil
Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO CC-97, DE 16-8-2012
Dispõe sobre a doação de materiais usados, declarados
inservíveis, ao Fundo Social de Solidariedade do Estado
de São Paulo
O Secretário-Chefe da Casa Civil, com fundamento no art. 85, II, do Dec. 51.991-2007,
nos termos dos arts. 4º, IV e 5º da Lei 10.064-68, e à vista do parecer 665-92, da
Assessoria Jurídica do Governo, resolve:
Artigo 1º - Fica autorizada a doação ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de São
Paulo, dos materiais usados e declarados inservíveis pelo Centro de Material Excedente,
pertencentes ao patrimônio da Polícia Militar do Estado de São Paulo, da Secretaria da
Segurança Pública, em deferimento ao contido no processo CC-85.586-12, discriminados
nos seguintes ofícios: CPAmb-99-40-12, processo Fussesp-71.843-12; 10-30.4-2012,
processo Fussesp-76.231-12; 4ºBPAmb-299-44-12, processo Fussesp-76.794-12; 10GB27-903-12, processo Fussesp-78.172-12; 27BPM-M- 100-40-12, processo Fussesp79.023-12; CPAmb-172-40-12, processo Fussesp-80.421-2012; CPAmb-174-40-12,
processo Fussesp-80.424-12; 9BPMI-49-40.1-12, processo Fussesp-80.830-12; 9BPMI51-40.1-12, processo Fussesp-80.831-12; C Med-7-32-12, processo Fussesp-83.848-12;
C Med-8-32-12, processo Fussesp-83.848-12; C Med-9-32-12, processo Fussesp-83.84812; C Med-10-32-12, processo Fussesp-83.848-12.
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 17/08/2012, p. 1
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311 de 404
Governo do Estado de São Paulo - Casa Civil
Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO DE 16-8-2012
Designando, com fundamento no § 1º do art. 3º da Resolução CC-67-2012, os abaixo
indicados para comporem a Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso - Cada da
Casa Civil:
Debora de Oliveira, RG 23.271.205-0, da Assessoria Jurídica do Governo; Helio Rodrigues
Lima, RG 17.442.071-7, da Assessoria Técnica do Governo; Eduardo Jaty Silva, RG
16.151.506-X, do Centro de Orçamento e Finanças; Luiz Carlos de Carvalho Silva, RG
15.339.387-7, do Departamento de Gestão da Documentação Técnica e Administrativa;
Edison Bastos Machado Junior, do Centro de Tecnologia da Informação; Maria Cecília de
Almeida Domingos, RG 19.151.134-1, do Departamento de Recursos Humanos; Oscar
Rodrigues de Campos Filho, RG 6.553.821-3, da Assessoria Técnico-Legislativa; Caroline
Santos de Queiroz, RG 42.548.413-0, da Subsecretaria de Comunicação; Hilda Delatorre,
da Unidade de Arquivo Público do Estado.
DOE, Seção I, 17/08/2012, p. 1
************************************************************************************
312 de 404
Governo do Estado de São Paulo - Casa Civil
Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO CC-98, DE 20-8-2012
Dispõe sobre a doação de materiais usados, declarados
inservíveis, ao Fundo Social de Solidariedade do Estado
de São Paulo
O Secretário-Chefe da Casa Civil, com fundamento no art. 85, II, do Dec. 51.991-2007,
nos termos dos arts. 4º, IV e 5º da Lei 10.064-68, e à vista do parecer 665-92, da
Assessoria Jurídica do Governo, resolve:
Artigo 1º - Fica autorizada a doação ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de São
Paulo, dos materiais usados e declarados inservíveis pelo Centro de Material Excedente,
pertencentes ao patrimônio da Secretaria da Saúde, em deferimento ao contido no
processo CC nº 85.621-12, discriminados nos seguintes ofícios: Ofs. GT-DEMEX-SS: 28712, processo Fussesp-70.873-12; 289-12, processo Fussesp-70.876-12; 282-12, processo
Fussesp-70.877-12; 283-12, processo Fussesp-70.878-12; 284-12, processo Fussesp70.880-12; 292-12, processo Fussesp-73.277-12; 295-12, processo Fussesp-74.505-12;
296-12, processo Fussesp-74.506-12; 301-12, processo Fussesp-77.979-12; 305-12,
processo Fussesp-77.980-12; 304-12, processo Fussesp-77.986-12; 309-12, processo
Fussesp-81.249-12; 310-12, processo Fussesp-83.281-12; 315-12, processo Fussesp83.285-12; 316-12, processo Fussesp-83.286-12; 317-12, processo Fussesp-83.287-12;
318-12, processo Fussesp-83.289-12.
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 21/08/2012, p. 1
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Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO DE 21-8-2012
Designando, nos termos do art. 3º do Dec. 55.479-2010, alterado pelo Dec. 56.260-2010,
Paulo Sergio Piloto Medeiros para integrar, como membro representante da Casa Civil, o
Comitê Gestor do Sistema Informatizado Unificado de Gestão Arquivística de
Documentos e Informações - SPdoc, com o objetivo de planejar sua implementação
progressiva e aperfeiçoamento contínuo, em substituição a Luiz Carlos de Carvalho Silva,
RG 15.339.387, que fica dispensado.
DOE, Seção I, 22/08/2012, p. 1
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CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO CONJUNTA CC/SGP-6, DE 22-8-2012 (RETIFICADA*)
RESOLUÇÃO CONJUNTA CC/SGP-10, DE 22-8-2012
Altera a Resolução Conjunta CC/SGP-5, de 1º-11-2011,
que dispõe sobre a instalação de Corregedoria Setorial,
da Corregedoria Geral da Administração, junto à
Secretaria de Gestão Pública e dá providências correlatas
O Secretário-Chefe da Casa Civil e o Secretário de Gestão Pública, com fundamento nos
arts. 31, 32 e 33 do Dec. 57.500-2011, que reorganiza a Corregedoria Geral da
Administração e institui o Sistema Estadual de Controladoria, resolvem:
Artigo 1º - O "caput" do art. 3º da Resolução Conjunta CC/SGP-5, de 1º-11-2011, passa
avigorar com a seguinte redação:
"Artigo 3º - A Corregedoria Geral da Administração - Setorial Gestão Pública será instalada
na Rua Bela Cintra, 847, 1º andar, Cerqueira César, São Paulo-SP, sendo que caberá à
Secretaria de Gestão Pública providenciar toda a infraestrutura, incluindo mobiliário,
equipamentos, computadores, telefones, insumos de escritório, materiais de consumo,
refeições, serviços de limpeza e segurança, cabeamento de lógica, manutenção de rede,
manutenção de equipamentos de informática, licenças de software, reprografia e demais
apoios administrativos necessários ao bom funcionamento da Corregedoria Setorial.". (NR)
Artigo 2º - Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
*Retificação do D.O. de 23-8-2012
Na Resolução Conjunta onde se lê: CC/SGP nº 6, de 22 de agosto de 2012, leia-se:
Resolução Conjunta CC/SGP nº 10, de 22 de agosto de 2012.
DOE, Seção I, 05/09/2012, p.1
DOE, Seção I, 23/08/2012, p. 3
Retificação: DOE, Seção I, 05/09/2012, p. 1
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CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO CC-99, DE 23-8-2012
Dispõe sobre a doação de materiais usados, declarados
inservíveis, ao Fundo Social de Solidariedade do Estado
de São Paulo
O Secretário-Chefe da Casa Civil, com fundamento no art. 85, II, do Dec. 51.991-2007,
nos termos dos arts. 4º, IV e 5º da Lei 10.064-68, e à vista do parecer 665-92, da
Assessoria Jurídica do Governo, resolve:
Artigo 1º - Fica autorizada a doação ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de São
Paulo, dos materiais usados e declarados inservíveis pelo Centro de Material Excedente,
pertencentes ao patrimônio das Secretarias de Estado em deferimento ao contido no
processo CC-92.098-12, discriminados nos seguintes ofícios:
I - Secretaria da Administração Penitenciária: of. 5.772-12, processo Fussesp-73.597-12;
of. 10.670-12, processo Fussesp-76.172-12; of. 2.106-12, processo Fussesp-76.839-12;
of. 1.898-12, processo Fussesp-82.397-12; of. 5.081-12, processo Fussesp-85.924-12; of.
2.439-12, processo Fussesp-88.244-12; of. 2.440-12, processo Fussesp-88.244-12; of.
C.D.P-4.077-12, processo Fussesp-88.509-12; of. C.D.P-4.082-12, processo Fussesp88.511-12.
II - Secretaria da Fazenda: ofs. N.P: of. 41-12, processo Fussesp-69.498-12; of. 43-12,
processo Fussesp-69.501-12; of. 44-12, processo Fussesp-69.503-12; of. 48-12, processo
Fussesp-69.504-12; of. 51-2012, processo Fussesp-72.711-12; of. 49-12, processo
Fussesp-72.712-12; of. 50-12, processo Fussesp-72.713-12.
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 24/08/2012, p. 3
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CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO CC-100, DE 27-8-2012
Dispõe sobre a doação de materiais usados, declarados
inservíveis, ao Fundo Social de Solidariedade do Estado
de São Paulo
O Secretário-Chefe da Casa Civil, com fundamento no art. 85, II, do Dec. 51.991-2007,
nos termos dos arts. 4º, IV e 5º da Lei 10.064-68, e à vista do parecer 665-92, da
Assessoria Jurídica do Governo, resolve:
Artigo 1º - Fica autorizada a doação ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de São
Paulo, dos materiais usados e declarados inservíveis pelo Centro de Material Excedente,
pertencentes ao patrimônio da Polícia Militar do Estado de São Paulo, da Secretaria da
Segurança Pública, em deferimento ao contido no processo CC-92.409-12, discriminados
nos seguintes ofícios: 38BPMI-97-40-12, processo Fussesp-71.891-12; 5BPMM-214-5412, processo Fussesp-85.461-12; 9ºBPMM-240-4-12, processo Fussesp-85.462-12; 19740-12, processo Fussesp-86.094-12; 48BPMM-256-4-12, processo Fussesp-86.683-12;
DSACG-123-220-12, processo Fussesp-87.743-2012; DSACG-136-220-12, processo
Fussesp-87.744-12; 2BPMM-9-34-12, processo Fussesp-87.798-12; CMUS-1-2.6-2012,
processo Fussesp-89.087-12; 4BPChq-26-14-12, processo Fussesp-89.089-12.
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 28/08/2012, p. 3
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CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO CC-101, DE 28-8-2012
Prorroga o prazo previsto no art. 4º da Resolução CC-71-2012, alterada pela Resolução
CC-76-2012, que institui Grupo Técnico para propor ações estratégicas que objetivem a
efetividade da política de acesso às informações, notadamente a implantação do Sistema
Informatizado Unificado de Gestão Arquivística de Documentos e Informações - SPDoc e
dos Serviços de Informações ao Cidadão - SIC
O Secretário-Chefe da Casa Civil, na qualidade de Presidente do Comitê de Qualidade da
Gestão Pública, resolve:
Artigo 1º - O prazo previsto no art. 4º da Resolução CC-71-2012, alterada pela Resolução
CC-76-2012, que institui Grupo Técnico para propor ações estratégicas que objetivem a
efetividade da política de acesso às informações, notadamente a implantação do Sistema
Informatizado Unificado de Gestão Arquivística de Documentos e Informações - SPDoc e
dos Serviços de Informações ao Cidadão - SIC, fica prorrogado por 60 dias, contados a
partir da data da publicação desta resolução.
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 29/08/2012, p. 1
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Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO CC-102, DE 29-8-2012
Dispõe sobre a doação de materiais usados, declarados
inservíveis, ao Fundo Social de Solidariedade do Estado
de São Paulo
O Secretário-Chefe da Casa Civil, com fundamento no art. 85, II, do Dec. 51.991-2007,
nos termos dos arts. 4º, IV e 5º da Lei 10.064-68, e à vista do parecer 665-92, da
Assessoria Jurídica do Governo, resolve:
Artigo 1º - Fica autorizada a doação ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de São
Paulo, dos materiais usados e declarados inservíveis pelo Centro de Material Excedente,
pertencentes ao patrimônio da Polícia Civil do Estado de São Paulo, da Secretaria da
Segurança Pública, em deferimento ao contido no processo CC-95.423-12, discriminados
nos seguintes ofícios: 1.023-12, processo Fussesp-75.876-12; 211-12, processo Fussesp76.232-12; 167-12, processo Fussesp-76.234-12; 117-12, processo Fussesp-80.416-12;
24-12, processo Fussesp-80.828-12; 3.205-12, processo Fussesp-81.343-2012; Sempa
37-12, processo Fussesp-84.495-12; Sempa 40-12, processo Fussesp-84.495-12; 87-12,
processo Fussesp-86.746-12; 25-12, processo Fussesp-87.493-12; 27-12, processo
Fussesp-88.295-12; 30-12, processo Fussesp-90.573-12; 97-12,processo Fussesp91.175-12.
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 30/08/2012, p. 5
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Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO CC-103, DE 29-8-2012
Prorroga o prazo previsto no artigo 4º da Resolução CC4, de 9-1-2012, que institui Grupo Técnico visando a
promover estudos e propor medidas necessárias para
racionalização de recursos humanos em especialidades
médicas, gerenciamento de unidades hospitalares, bem
como soluções de carreira e jornada para os médicos
O Secretário-Chefe da Casa Civil, na qualidade de Presidente do Comitê de Qualidade da
Gestão Pública, resolve:
Artigo 1º - O prazo previsto no art. 4º da Resolução CC-4, de 9-1-2012, que institui Grupo
Técnico visando a promover estudos e propor medidas necessárias para racionalização de
recursos humanos em especialidades médicas, gerenciamento de unidades hospitalares,
bem como soluções de carreira e jornada para os médicos, alterada pelas Resoluções CC35, de 13-3-2012, e CC-62, de 22-5-2012, fica prorrogado por 120 dias, contados a partir
da data da publicação desta resolução.
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 30/08/2012, p. 5
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Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO CC-104, DE 4-9-2012
Dispõe sobre a doação de materiais usados, declarados
inservíveis, ao Fundo Social de Solidariedade do Estado
de São Paulo
O Secretário-Chefe da Casa Civil, com fundamento no art. 85, II, do Dec. 51.991-2007,
nos termos dos arts. 4º, IV e 5º da Lei 10.064-68, e à vista do parecer 665-92, da
Assessoria Jurídica do Governo, resolve:
Artigo 1º - Fica autorizada a doação ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de São
Paulo, dos materiais usados e declarados inservíveis pelo Centro de Material Excedente,
pertencentes ao patrimônio da Polícia Militar do Estado de São Paulo, da Secretaria da
Segurança Pública, em deferimento ao contido no processo CC-99.198-12, discriminados
nos seguintes ofícios: CPAM2-62-14-12, processo Fussesp-87.799-12; CPAM1-135-12-12,
processo Fussesp-92.918-12; CPI2-38-101-12, processo Fussesp-94.942-12.
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 05/09/2012, p. 1
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Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RETIFICAÇÃO DO D.O. DE 23-8-2012
Na Resolução Conjunta onde se lê: CC/SGP nº 6, de 22 de agosto de 2012, leia-se:
Resolução Conjunta CC/SGP nº 10, de 22 de agosto de 2012.
DOE, Seção I, 05/09/2012, p. 1
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Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO CC-105, DE 5-9-2012
Dispõe sobre a doação de materiais usados, declarados
inservíveis, ao Fundo Social de Solidariedade do Estado
de São Paulo
O Secretário-Chefe da Casa Civil, com fundamento no art. 85, II, do Dec. 51.991-2007,
nos termos dos arts. 4º, IV e 5º da Lei 10.064-68, e à vista do parecer 665-92, da
Assessoria Jurídica do Governo, resolve:
Artigo 1º - Fica autorizada a doação ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de São
Paulo, dos materiais usados e declarados inservíveis pelo Centro de Material Excedente,
pertencentes ao patrimônio das Secretarias de Estado e autarquias em deferimento ao
contido no processo CC 96.404-12, discriminados nos seguintes ofícios:
I - Casa Civil: of. NUPATRI-9-12, processo Fussesp-77.825-12.
II - Defensoria Pública do Estado: of. D.I.e 130-12, processo Fussesp-79.097-12.
III - Secretaria da Administração Penitenciária: of. 2.507-12, processo Fussesp-90.57412; of. 6.732-12, processo Fussesp-91.321-12; of. 2.521-12, processo Fussesp-93.22512.
IV - Secretaria de Gestão Pública: of. da-102-12, processo Fussesp-81.246-12.
V - Secretaria de Agricultura e Abastecimento: of. RGTMEX-43-12, processo Fussesp68.036-2012.
VI - Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional:
of. CA-G-32-12, processo Fussesp-88.508-12.
VII - Secretaria de Desenvolvimento Social: of. DRADS VPA-25-12, processo Fussesp39.972-12; of. SEDS-D.A. 52-12, processo Fussesp-53.889-12; of. DRADS-Piracicaba124-12, processo Fussesp-76.702-12; of. DRADS-Avaré-DT-351-12, processo Fussesp84.923-12, of. SEDS-D.A. 125-12, processo Fussesp-91.323-12.
VIII - Secretaria do Meio Ambiente: of. CA-IBt-27-12, processo Fussesp-80.497-12.
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 06/09/2012, p. 1
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Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO CC-106, DE 5-9-2012
Dispõe sobre a doação de materiais usados, declarados
inservíveis, ao Fundo Social de Solidariedade do Estado
de São Paulo
O Secretário-Chefe da Casa Civil, com fundamento no art. 85, II, do Dec. 51.991-2007,
nos termos dos arts. 4º, IV e 5º da Lei 10.064-68, e à vista do parecer 665-92, da
Assessoria Jurídica do Governo, resolve:
Artigo 1º - Fica autorizada a doação ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de São
Paulo, dos materiais usados e declarados inservíveis pelo Centro de Material Excedente,
pertencentes ao patrimônio da Polícia Militar do Estado de São Paulo, da Secretaria da
Segurança Pública, em deferimento ao contido no processo CC-99.197-12, discriminados
nos seguintes ofícios: 31BPMI-177-40-12, processo Fussesp-69.268-12; 2BPMM-10-3412, processo Fussesp-90.572-12; 2BPMM-11-34-12, processo Fussesp-90.572-12; CPI76-43-12, processo Fussesp-90.575-12; 7GB-53-903-12, processo Fussesp-91.320-2012;
CCB-32-940-12, processo Fussesp-91.322-12; CPTran-46-140-12, processo Fussesp91.511-12; CPTran-45-140-12, processo Fussesp-91.522-12; CPTran-44-140-12,
processo Fussesp-91.523-12; CPTran-48-140-12, processo Fussesp-92.794-12; CSMMInt15-111.1-12, processo Fussesp-94.114-12; 3ºBPRv-106-4-12, processo Fussesp-94.11712; CCB-171-600-12, processo Fussesp-95.646-12; 26BPMI-102-4-12, processo Fussesp96.494-12; 26BPMI-117-4-12, processo Fussesp-96.494-12; 51BPM-M-126-4-12,
processo Fussesp-97.267-12.
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 06/09/2012, p. 1
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CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO CC-107, DE 6-9-2012
Dispõe sobre a doação de materiais usados, declarados
inservíveis, ao Fundo Social de Solidariedade do Estado
de São Paulo
O Secretário-Chefe da Casa Civil, com fundamento no art. 85, II, do Dec. 51.991-2007,
nos termos dos arts. 4º, IV e 5º da Lei 10.064-68, e à vista do parecer 665-92, da
Assessoria Jurídica do Governo, resolve:
Artigo 1º - Fica autorizada a doação ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de São
Paulo, dos materiais usados e declarados inservíveis pelo Centro de Material Excedente,
pertencentes ao patrimônio das Secretarias de Estado em deferimento ao contido no
processo CC-97.806-12, discriminados nos seguintes ofícios:
I - Secretaria da Cultura: ofs. CAP: of. 32-12, processo Fussesp-94.120-12; of. 33-12,
processo Fussesp-94.121-12; of. 35-12, processo Fussesp-94.123-12.
II - Secretaria da Educação: of. CEPAT-51-12, processo Fussesp-80.418-12; of. CEPAT53-2012, processo Fussesp-89.826-12; of. NA-CGRH-46-12, processo Fussesp-92.446-12;
of. NA-CGRH-47-12, processo Fussesp-92.447-12.
III - Secretaria da Fazenda: ofs. N.P: of. 54-12, processo Fussesp-91.513-12; of. 56-12,
processo Fussesp-91.515-12; of. 57-12, processo Fussesp-91.516-12; of. 58-12, processo
Fussesp-91.517-12, of. 59-2012, processo Fussesp-91.518-12; of. 60-12, processo
Fussesp-91.519-12; of. 64-12, processo Fussesp-91.520-12.
IV - Secretaria de Agricultura e Abastecimento: of. RGTMEX-54-12, processo Fussesp95.644-2012.
V - Secretaria de Desenvolvimento Social: ofs. NUADM: of. 16-12, processo Fussesp70.484-2012; of. 15-12, processo Fussesp-70.484-12; of. 17-12, processo Fussesp70.484-12.
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 07/09/2012, p. 3
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CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO CC-108, DE 6-9-2012
Institui Grupo Técnico para atualizar o Plano de
Transportes Sustentáveis, no âmbito da Política Estadual
de Mudanças Climáticas
O Secretário-Chefe da Casa Civil, no uso de suas atribuições legais, resolve:
Artigo 1º - Fica instituído, junto ao Comitê Gestor da Política Estadual de Mudanças
Climáticas, Grupo Técnico para atualizar o Plano de Transportes Sustentáveis, atendendo
aos princípios definidos no art. 16 da Lei 13.798-2009.
Artigo 2º - O Grupo Técnico será composto de representantes:
I - da Secretaria de Logística e Transportes, que exercerá a
coordenação dos trabalhos;
II - da Casa Civil;
III - da Secretaria da Fazenda;
IV - da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento
Regional;
V - da Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano;
VI - da Secretaria dos Transportes Metropolitanos;
VII - da Secretaria do Meio Ambiente;
VIII - da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia;
IX - da Secretaria de Energia;
X - da Secretaria da Habitação.
Parágrafo único - O Secretário-Chefe da Casa Civil designará os membros do Grupo Técnico
mediante indicação dos Titulares das Pastas referidas nos incisos I e III a X ao coordenador
do Comitê Gestor da Política Estadual de Mudanças Climáticas.
Artigo 3º - Para consecução de sua finalidade, o Grupo Técnico poderá:
I - convocar servidores que possam contribuir com seus conhecimentos e experiências;
II - solicitar, junto aos órgãos competentes, as informações que julgar necessárias ao
desenvolvimento dos trabalhos objeto desta resolução.
Artigo 4º - O Grupo Técnico deverá apresentar relatório no prazo de 120 dias contados a
partir da data de publicação desta resolução.
Artigo 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 07/09/2012, p. 3
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Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO CC-109, DE 11-9-2012
Institui Grupo Técnico com o objetivo de promover
estudos e propor alternativas para ampliação da
fiscalização do consumo de álcool por menores de 18
anos e do tabaco em ambientes fechados
O Secretário-Chefe da Casa Civil, na qualidade de Presidente do Comitê de Qualidade da
Gestão Pública, resolve:
Artigo 1º - Fica instituído, junto ao Comitê de Qualidade da Gestão Pública, Grupo Técnico
com o objetivo de promover estudos e propor alternativas para ampliação da fiscalização
do consumo de álcool por menores de 18 anos e do tabaco em ambientes fechados.
Artigo 2º - O Grupo Técnico será composto por representantes:
I - da Secretaria de Gestão Pública, que exercerá a coordenação dos trabalhos;
II - da Casa Civil;
III - da Secretaria da Fazenda;
IV - da Secretaria de Desenvolvimento e Planejamento Regional;
V - da Secretaria de Saúde;
VI - da Secretaria de Justiça e Defesa da Cidadania;
VII - da Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo único - O Secretário-Chefe da Casa Civil designará os membros do Grupo
Técnico, mediante indicação dos Titulares das Pastas referidas nos incisos I e III a VI e do
Procurador Geral do Estado.
Artigo 3º - Para consecução de sua finalidade, o Grupo Técnico poderá:
I - convocar servidores que possam contribuir com seus conhecimentos e experiências;
II - solicitar, junto aos órgãos competentes, as informações que julgar necessárias ao
desenvolvimento dos trabalhos objeto desta resolução.
Artigo 4º - O Grupo Técnico deverá apresentar relatório no prazo de 60 dias contados a
partir da data de publicação desta resolução.
Artigo 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 12/09/2012, p. 1
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327 de 404
Governo do Estado de São Paulo - Casa Civil
Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO CC-110, DE 11-9-2012
Alterada pela Resolução CC-150, de 4-12-2012
Institui Grupo Técnico com o objetivo de promover
estudos
e
propor
medidas
para
garantir
a
operacionalidade da Hidrovia Tietê-Paraná
O Secretário-Chefe da Casa Civil, na qualidade de Presidente do Comitê de Qualidade da
Gestão Pública, resolve:
Artigo 1º - Fica instituído, junto ao Comitê de Qualidade da Gestão Pública, Grupo Técnico
com o objetivo de promover estudos e propor medidas para garantir a operacionalidade
da Hidrovia Tietê-Paraná.
Artigo 2º - O Grupo Técnico será composto por representantes:
I - da Secretaria da Fazenda, que exercerá a coordenação dos trabalhos;
II - da Casa Civil;
III - da Secretaria da Gestão Pública;
IV - da Secretaria de Desenvolvimento e Planejamento Regional;
V - da Secretaria de Logística e Transportes;
VI - da Secretaria de Energia;
VII - da Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo único - O Secretário-Chefe da Casa Civil designará os membros do Grupo
Técnico, mediante indicação dos Titulares das Pastas referidas nos incisos I e III a VI e do
Procurador Geral do Estado.
Artigo 3º - Para consecução de sua finalidade, o Grupo Técnico poderá:
I - convocar servidores que possam contribuir com seus conhecimentos e experiências;
II - solicitar, junto aos órgãos competentes, as informações que julgar necessárias ao
desenvolvimento dos trabalhos objeto desta resolução.
Artigo 4º - O Grupo Técnico deverá apresentar relatório no prazo de 60 dias contados a
partir da data de publicação desta resolução.
Artigo 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 12/09/2012, p. 1
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328 de 404
Governo do Estado de São Paulo - Casa Civil
Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO CC-111, DE 11-9-2012
Alterada pela Resolução CC-153, de 12-12-2012
Institui Grupo Técnico com o objetivo de promover
estudos sobre receitas e despesas relacionadas às
atividades educacionais
O Secretário-Chefe da Casa Civil, na qualidade de Presidente do Comitê de Qualidade da
Gestão Pública, resolve:
Artigo 1º - Fica instituído, junto ao Comitê de Qualidade da Gestão Pública, Grupo Técnico
com o objetivo de promover estudos sobre receitas e despesas relacionadas às atividades
educacionais.
Artigo 2º - O Grupo Técnico será composto por 2 representantes:
I - da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional, que exercerá a
coordenação dos trabalhos;
II - da Casa Civil;
III - da Secretaria da Fazenda;
IV - da Secretaria de Gestão Pública;
V - da Secretaria de Educação;
VI - da Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo único - O Secretário-Chefe da Casa Civil designará os membros do Grupo
Técnico, mediante indicação dos Titulares das Pastas referidas nos incisos I e III a V e do
Procurador Geral do Estado.
Artigo 3º - Para consecução de sua finalidade, o Grupo Técnico poderá:
I - convocar servidores que possam contribuir com seus conhecimentos e experiências;
II - solicitar, junto aos órgãos competentes, as informações que julgar necessárias ao
desenvolvimento dos trabalhos objeto desta resolução.
Artigo 4º - O Grupo Técnico deverá apresentar relatório no prazo de 60 dias contados a
partir da data de publicação desta resolução.
Artigo 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 12/09/2012, p. 1
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329 de 404
Governo do Estado de São Paulo - Casa Civil
Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO DE 11-9-2012
Designando, nos termos do art. 3º do Dec. 55.479-2010, alterado pelo Dec. 56.260-2010,
os adiante indicados para integrarem, como membros, o Comitê Gestor do Sistema
Informatizado Unificado de Gestão Arquivística de Documentos e Informações - SPdoc,
com o objetivo de planejar sua implementação progressiva e aperfeiçoamento contínuo,
para um mandato de 2 anos, na qualidade de representantes:
da Secretaria de Gestão Pública:
Adriana dos Santos Guimarães, RG 19.434.747-3; Carlos Salgado Nunes, RG 3.352.3046, da Unidade de Tecnologia da Informação e Comunicação;
da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional: Michel Vitor Cury, RG
20.502.370;
da Procuradoria Geral do Estado: Virgílio Bernardes Carbonieri, RG 17.503.527-1, em
recondução;
da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - Prodesp: Jorge Fugita,
RG 12.439.474-7.
DOE, Seção I, 12/09/2012, p. 1
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330 de 404
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Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO CC-112, DE 12-9-2012
Dispõe sobre a doação de materiais usados, declarados
inservíveis, ao Fundo Social de Solidariedade do Estado
de São Paulo
O Secretário-Chefe da Casa Civil, com fundamento no art. 85, II, do Dec. 51.991-2007,
nos termos dos arts. 4º, IV e 5º da Lei 10.064-68, e à vista do parecer 665-92, da
Assessoria Jurídica do Governo, resolve:
Artigo 1º - Fica autorizada a doação ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de São
Paulo, dos materiais usados e declarados inservíveis pelo Centro de Material Excedente,
pertencentes ao patrimônio da Secretaria da Saúde, em deferimento ao contido no
processo CC 102.972-12, discriminados nos seguintes ofícios: Ofs. GT-DEMEX-SS: 32612, processo Fussesp-91.602-12; 334-12, processo Fussesp-91.604-12; 335-12, processo
Fussesp-91.606-12; 344-12, processo Fussesp-91.612-12; 346-12, processo Fussesp91.614-12; 347-12, processo Fussesp-91.615-12; 349-12, processo Fussesp-93.089-12;
350-12, processo Fussesp-93.090-12; 351-12, processo Fussesp-93.091-12; 352-12,
processo Fussesp-93.092-12; 353-12, processo Fussesp-93.093-12; 356-12, processo
Fussesp-96.197-12; 357-12, processo Fussesp-96.198-12; 360-12, processo Fussesp96.200-12; 361-12, processo Fussesp-96.201-12; 362-12, processo Fussesp-96.202-12;
368-12, processo Fussesp-99.848-12; 370-12, processo Fussesp-99.852-12; 371-12,
processo Fussesp-99.853-12.
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 13/09/2012, p. 1
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331 de 404
Governo do Estado de São Paulo - Casa Civil
Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO CC-113, DE 14-9-2012
Dispõe sobre a doação de materiais usados, declarados
inservíveis, ao Fundo Social de Solidariedade do Estado
de São Paulo
O Secretário-Chefe da Casa Civil, com fundamento no art. 85, II, do Dec. 51.991-2007,
nos termos dos arts. 4º, IV e 5º da Lei 10.064-68, e à vista do parecer 665-92, da
Assessoria Jurídica do Governo, resolve:
Artigo 1º - Fica autorizada a doação ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de São
Paulo, dos materiais usados e declarados inservíveis pelo Centro de Material Excedente,
pertencentes ao patrimônio da Polícia Militar do Estado de São Paulo, da Secretaria da
Segurança Pública, em deferimento ao contido no processo CC-103.104-12, discriminados
nos seguintes ofícios: 8º BPMI-211-4-12, processo Fussesp-73.902-12; 35BPMI-92-4.112, processo Fussesp-96.204-12; CPD-229-442-12, processo Fussesp-97.629-12;
53BPMI-59-40-12, processo Fussesp-97.985-12; 2GB-70-803- 12, processo Fussesp98.413-12; 37BPMM-19-3.4-12, processo Fussesp-98.713-2012; CPI1-72-400-12,
processo Fussesp-98.889-12; CPAM9-71-43-12, processo Fussesp-99.548-12; GBMar-30804-12, processo Fussesp-99.550-12; 15BPMMM-266-14-2012, processo Fussesp-99.60512; ESSd-23-143-12, processo Fussesp-99.622-12; 1BPChq-23-4-12, processo Fussesp101.253-12.
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 15/09/2012, p. 3
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332 de 404
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CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO CC-114, DE 18-9-2012
Dispõe sobre a doação de materiais usados, declarados
inservíveis, ao Fundo Social de Solidariedade do Estado
de São Paulo
O Secretário-Chefe da Casa Civil, com fundamento no art. 85, II, do Dec. 51.991-2007,
nos termos dos arts. 4º, inc. IV e 5º da Lei 10.064-68, e à vista do parecer 665-92, da
Assessoria Jurídica do Governo, resolve:
Artigo 1º - Fica autorizada a doação ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de São
Paulo, dos materiais usados e declarados inservíveis pelo Centro de Material Excedente,
pertencentes ao patrimônio da Polícia Militar do Estado de São Paulo, da Secretaria da
Segurança Pública, em deferimento ao contido no processo CC-103.130-12, discriminado
no seguinte ofício: DSACG-163-220-12, processo Fussesp-100.818-12.
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 19/09/2012, p. 2
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CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO CC-115, DE 18-9-2012
Declarando confirmados, pelo § 4º do art. 8º da LC 1080-2008, no cargo de Oficial
Administrativo, Ref. 1, Grau A, da Escala de Vencimento Nível Intermediário, a que se
refere o inc. II, do art. 12 da referida Lei Complementar, para os quais foram nomeados,
em caráter efetivo, por decreto de 24-4-2008, os servidores abaixo indicados:
Nome
Altieris de Melo Araujo
Daniela Yumi Shinzato
Eliana Alves Pereira Rodrigues
Leonardo de Serqueira Mauro
Maria Marques Ferreira
Renato Torgi Alves
Rosa Maria Rodrigues de Oliveira
Roseli da Silva Ometto
Sergio Nicolau Cury
Sidnei de Souza Quintas
R.G.
41.044.400
40.814.181
17.733.853
27.838.520
13.051.280
30.883.253
17.430.291
13.931.403
14.278.725
19.768.066
A PARTIR de
30-6-2012
28-6-2012
28-6-2012
1º-7-2012
27-5-2012
28-6-2012
4-4-2012
28-6-2012
19-5-2012
25-6-2012
DOE, Seção I, 19/09/2012, p. 3
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CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO CONJUNTA CC/CM-1, DE 19-9-2012
Disciplina o acesso de pessoas e a realização de eventos
no Palácio dos Bandeirantes
O Secretário-Chefe da Casa Civil e o Responsável Pelo Expediente da Casa Militar, em face
da implantação de sistema de vigilância eletrônica nas dependências do Palácio dos
Bandeirantes e da necessária adequação do controle de acesso das pessoas, resolvem:
Artigo 1º - As pessoas que comparecerem ao Palácio dos Bandeirantes terão o acesso
franqueado às dependências, após a identificação, feita por integrante da Casa Militar, de
serviço na recepção, nos portões de acesso ou, ainda, nas portas de acesso à área interna
da edificação principal, nos seguintes termos:
I - autoridades civis, militares e eclesiásticas:
a) a autoridade e o acompanhante, se houver, ao passarem por portão do Palácio dos
Bandeirantes, não necessitarão descer do veículo que ocupam, bastando a identificação e
anotação de dados pelo integrante da Casa Militar, de serviço no portão;
b) após a identificação, será entregue ao condutor um cartão para ser afixado em local
visível do auto, indicando a condição de autoridade;
c) para a autoridade e o acompanhante, se houver, exceto o motorista, será entregue para
uso um distintivo de lapela colorido, visando diferenciá-los das demais pessoas que
circulam no Palácio dos Bandeirantes;
d) o veículo utilizado pela autoridade deverá parar no estacionamento nº 2 ou na garagem
situada no subsolo ou, ainda, na alameda defronte à porta principal, no caso de comitivas;
e) o cartão de estacionamento e o distintivo de lapela devem ser devolvidos ao integrante
da Casa Militar, quando da saída do veículo pelo portão;
II - agentes públicos e prestadores de serviço que exercem atividades no Palácio dos
Bandeirantes:
a) os agentes públicos e prestadores de serviço deverão usar crachá de identificação
durante a permanência e circulação pelas instalações do Palácio dos Bandeirantes,
conforme padrão estabelecido pela Casa Civil;
b) o acesso e a saída, a pé, por parte dessas pessoas só poderão ser feitos pela recepção
situada no portão nº 2;
c) o acesso e a saída da área interna da edificação principal devem ser feitos somente pela
porta de vidro lateral, com exceção dos servidores autorizados a acessar pela garagem
situada no subsolo, sendo vedado o trânsito pelas escadas e passagens de incêndio ou
emergência, exceto como rota de fuga em casos de desastres ou treinamentos específicos;
d) nas situações previstas nas alíneas "b" e "c" deste inciso, as pessoas deverão estar
portando ostensivamente o crachá;
e) se a pessoa não for conhecida e/ou não estiver fazendo uso de crachá, o integrante da
Casa Militar, de serviço no local, deverá solicitar sua identificação e, se for o caso, acionar
o superior imediato para esclarecimentos;
f) a entrada dos veículos dessas pessoas deve ser realizada pelo portão nº 3, podendo ser
feita pelo portão nº 2, quando aquele estiver fechado;
g) o estacionamento de veículos na garagem situada no subsolo só poderá ser feito pelos
servidores que tenham vagas definidas no local;
h) os veículos particulares dos demais servidores e prestadores de serviços deverão parar
no estacionamento nº 3, desde que possuam o respectivo cartão de autorização, expedido
por departamento da Casa Militar;
i) quando todas as vagas demarcadas do estacionamento nº 3 estiverem ocupadas, caberá
ao integrante da Casa Militar, de serviço no local, definir outra área para estacionamento
dos veículos excedentes;
III - visitantes e prestadores de serviço eventual:
a) os visitantes e os prestadores de serviço eventual podem acessar as dependências do
Palácio dos Bandeirantes, desde que sejam identificados na recepção do portão nº 2 e
cumpram as orientações do integrante da Casa Militar;
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Governo do Estado de São Paulo - Casa Civil
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CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
b) caso compareçam com veículo, inclusive de transporte de cargas, deverão estacioná-lo
em local determinado, para medidas quanto à identificação dos ocupantes, obtenção do
cartão de estacionamento e de distintivo de lapela;
c) após a identificação, devem estacionar o veículo em vaga demarcada do estacionamento
nº 2 ou em local próprio para carga/descarga de material, e usarem, obrigatoriamente, o
distintivo de lapela colorido, o qual define a área permitida de acesso, bem como fixarem
o cartão de estacionamento em local visível do veículo;
d) quem tiver autorização para acessar a área interna da edificação principal, deverá
dirigir-se à porta de entrada ao lado do Auditório Ulisses Guimarães, que será a única
permitida;
IV - os portadores de necessidades especiais terão tratamento diferenciado, além das
medidas específicas quanto:
a) à sua condição (autoridade, visitante, prestador de serviço ou convidado);
b) ao estacionamento dos veículos que os conduzem, em vagas exclusivas;
c) ao acesso à área interna das instalações do Palácio dos Bandeirantes;
V - aos convidados para eventos realizados nas dependências do Palácio dos Bandeirantes
aplicam-se as seguintes disposições:
a) tanto a entrada e o estacionamento dos veículos que conduzem os convidados, como o
acesso deles à área do evento, serão definidos conforme critérios estabelecidos pela Casa
Militar;
b) será permitido o estacionamento dos veículos dos convidados na área interna do Palácio
dos Bandeirantes, desde que a quantidade não venha a prejudicar a circulação dos autos
nas faixas internas de rolamento e portões de acesso interno;
c) no caso de cessão do espaço para eventos particulares, será obrigatória a apresentação
de convite individual por parte dos convidados na passagem pelo portão de acesso e
entrega na porta de acesso definida para o evento;
d) a critério da Casa Militar, os convidados usarão selo adesivo colorido, durante a
permanência no evento, para indicação dessa condição;
VI - o ingresso na área do Palácio dos Bandeirantes, a pé ou com veículos pelo portão nº
1 somente será permitido, caso não desejem ingressar por outra entrada, às seguintes
pessoas e autoridades, além do Governador do Estado e de seus familiares:
a) Presidente da República Federativa do Brasil, seus familiares e comitiva;
b) Chefes de Estado e de Governo de nações estrangeiras, seus familiares e comitiva;
c) Vice-Presidentes da República Federativa do Brasil, seus familiares e comitiva;
d) Cardeais;
e) Presidente do Congresso Nacional da República Federativa do Brasil;
f) Presidente da Câmara dos Deputados da República Federativa do Brasil;
g) Presidente do Supremo Tribunal Federal da República Federativa do Brasil;
h) Ex-Presidentes da República Federativa do Brasil e seus familiares;
i) Ministros de Estado da República Federativa do Brasil e sua comitiva;
j) Vice-Governador do Estado e seus familiares;
k) Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo;
l) Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
m) Ex-Governadores do Estado de São Paulo, seus familiares e comitiva;
n) Governadores de outras Unidades da Federação Brasileira e sua comitiva;
o) Senadores, Deputados Federais e Deputados do Estado de São Paulo;
p) Oficiais Generais das Forças Armadas Brasileiras;
q) Diplomatas da República Federativa do Brasil e de nações estrangeiras e sua comitiva;
r) Prefeito da Capital do Estado de São Paulo;
s) Presidente da Câmara Municipal da cidade de São Paulo;
t) Secretários de Estado;
u) Procurador Geral de Justiça, Procurador Geral do Estado
e Defensor Público Geral do Estado de São Paulo;
v) Secretários Adjuntos e Subsecretários de Estado, cujas sedes das respectivas
secretarias sejam instaladas no Palácio dos Bandeirantes;
w) Assessores Especiais do Governador do Estado;
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CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
x) Presidente do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, Comandante Geral da
Polícia Militar, Delegado Geral de Polícia e Superintendente da Polícia-Técnico Científica do
Estado de São Paulo;
y) Assessor Chefe da Assessoria Técnica do Governo, da Assessoria Jurídica do Governo e
da Assessoria Técnico-Legislativa;
z) Chefes de Gabinete dos Secretários de Estado, cujas sedes das respectivas secretarias
sejam instaladas no Palácio dos Bandeirantes.
Artigo 2º - A realização de eventos de caráter particular ficará condicionada à observância
das seguintes medidas:
I - autorização expedida pela Casa Civil, solicitada pelos organizadores do evento com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias da realização;
II - execução de reunião preparatória, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da
realização, sob coordenação de representante da Casa Militar, com a participação dos
organizadores do evento e representantes do Cerimonial do Governo Estadual, do
Departamento de Infraestrutura da Casa Civil e do Acervo Artístico-Cultural do Palácio dos
Bandeirantes, além de outros que a coordenação julgar conveniente;
III- cumprimento por parte dos organizadores do acordo firmado na ata da reunião
preparatória, bem como o pagamento de taxa de cessão de uso das dependências do
Palácio dos Bandeirantes, conforme norma específica.
Artigo 3º - O desrespeito às presentes normas implicará, para os servidores civis e para
os militares, no processamento estatutário da infração e, para os visitantes, a não
autorização de acesso ao Palácio dos Bandeirantes.
Artigo 4º - Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário, em especial a Resolução Conjunta CC/CM-1, de 25-2-2004.
DOE, Seção I, 19/09/2012, p. 3
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Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO DE 21-9-2012
Designando, nos termos do parágrafo único do art. 2º da Resolução CC-108-2012, os
abaixo indicados para comporem, como membros, o Grupo Técnico incumbido de atualizar
o Plano de Transportes Sustentáveis, atendendo aos princípios definidos no art. 16 da Lei
13.798-2009:
Rafaela Di Fonzo Oliveira e Milton Xavier, da Secretaria de Logística e Transportes;
Roberta Buendia Sabbagh, da Casa Civil;
André Luiz Grotti Clemente, da Secretaria da Fazenda;
Mário Imura, da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional;
José Renato Soibelmann Melhem, da Secretaria do Desenvolvimento Metropolitano;
Luiz Cortez, Alberto Epifani, Júlio César Ângelo Martilelli e Ivan Regina, da Secretaria dos
Transportes Metropolitanos;
Oswaldo Lucon e Carlos Ibsen Vianna Lacava, da Secretaria do Meio Ambiente;
Francisco Emílio Baccaro Nigro, da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e
Tecnologia;
Marco Antonio M'Roz, Ieda Maria de Oliveira Lima e José Luiz de Carra, da Secretaria de
Energia;
José Emílio de Barros, da Secretaria da Habitação.
DOE, Seção I, 22/09/2012, p. 3
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338 de 404
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CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO CC-116, DE 24-9-2012
Dispõe sobre a doação de materiais usados, declarados
inservíveis, ao Fundo Social de Solidariedade do Estado
de São Paulo
O Secretário-Chefe da Casa Civil, com fundamento no art. 85, II, do Dec. 51.991-2007,
nos termos dos arts. 4º, inc. IV e 5º da Lei 10.064-68, e à vista do parecer 665-92, da
Assessoria Jurídica do Governo, resolve:
Artigo 1º - Fica autorizada a doação ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de São
Paulo, dos materiais usados e declarados inservíveis pelo Centro de Material Excedente,
pertencentes ao patrimônio da Polícia Militar do Estado de São Paulo, da Secretaria da
Segurança Pública, em deferimento ao contido no processo CC-107.312-12, discriminado
no seguinte ofício: CPI4-140-40-12, processo Fussesp-102.680-12.
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 25/09/2012, p. 3
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339 de 404
Governo do Estado de São Paulo - Casa Civil
Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO CC-117, DE 26-9-2012
Dispõe sobre a doação de materiais usados, declarados
inservíveis pelo Centro de Material Excedente, do Fundo
Social de Solidariedade do Estado de São Paulo
O Secretário-Chefe da Casa Civil, com fundamento no art. 85, II, do Dec. 51.991-2007, e
considerando que após avaliação da oportunidade e conveniência socioeconômica a
presente medida, pelos fins sociais a que se destina, é a melhor forma de alienação,
resolve:
Artigo 1º - Fica autorizada a doação dos materiais usados e declarados inservíveis pelo
Centro de Material Excedente, pertencente ao patrimônio da Secretaria da Educação Departamento de Administração, conforme ofício CEPAT- 50-2012, à Faculdade de
Educação da Universidade de São Paulo (FEUSP), conforme ofício GR-257, datado de 276-12, protocolo CC-71.000-12, materiais relacionados à fl. 4, em deferimento ao contido
no processo CC-69.085-12.
Artigo 2º - A doação de que trata esta resolução ficará revogada se os materiais a que se
refere o artigo 1º não forem retirados dentro de 30 dias.
Artigo 3º - O prazo para uso dos materiais é de 6 meses a partir da publicação desta
resolução, quando a donatária poderá dispor deles sem quaisquer formalidades.
Artigo 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 27/09/2012, p. 1
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340 de 404
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Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO DE 26-9-2012
Designando, nos termos do parágrafo único do art. 2º da Resolução CC-108-2012, os
abaixo indicados para comporem, como membros e na qualidade de representantes da
Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional, o Grupo Técnico incumbido de
atualizar o Plano de Transportes Sustentáveis, atendendo aos princípios definidos no art.
16 da Lei 13.798- 2009:
Maria Clara Furquim Werneck Abdelhai; Manuela Santos Nunes do Carmo; Melissa
Giacometti de Godoy.
DOE, Seção I, 27/09/2012, p. 1
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341 de 404
Governo do Estado de São Paulo - Casa Civil
Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO CC-118, DE 27-9-2012
Dispõe sobre a doação de materiais usados, declarados
inservíveis, ao Fundo Social de Solidariedade do Estado
de São Paulo
O Secretário-Chefe da Casa Civil, com fundamento no art. 85, II, do Dec. 51.991-2007,
nos termos dos arts. 4º, IV e 5º da Lei 10.064-68, e à vista do parecer 665-92, da
Assessoria Jurídica do Governo, resolve:
Artigo 1º - Fica autorizada a doação ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de São
Paulo, dos materiais usados e declarados inservíveis pelo Centro de Material Excedente,
pertencentes ao patrimônio das Secretarias de Estado e autarquias em deferimento ao
contido no processo CC-109.073-12, discriminados nos seguintes ofícios:
I - Casa Civil: of. NUPATRI-8-12, processo Fussesp-73.885-12; of. NUPATRI-11-12,
processo Fussesp-97.248-12.
II - Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo: of. C.S.A.G.C-Patrimônio-6-12,
processo Fussesp-91.319-12.
III - Procuradoria Geral do Estado: Of. D.A-54-12, processo Fussesp-97.134-12; of.
G.PR.11-55-12, processo Fussesp-97.627-12.
IV - Secretaria da Administração Penitenciária: of. 506-12, processo Fussesp-95.649-12;
of. 5.706-12, processo Fussesp-96.205-12; of. 653-12, processo Fussesp-96.495-12; of.
4.459-12, processo Fussesp-96.915-2012; of. 4.051-12, processo Fussesp-101.805-12.
V - Secretaria da Cultura: of. CAP-36-12, processo Fussesp-94.124-12.
VI - Secretaria da Educação: ofs. CEPAT: of. 57-12, processo Fussesp-97.085-12; of. 5612, processo Fussesp-97.086-12; of. 58-12, processo Fussesp-99.974-12.
VII - Secretaria de Agricultura e Abastecimento: ofs. GTMEX: of. 18-12, processo Fussesp96.650-12; of. 19-12, processo Fussesp-104.831-12.
VIII - Secretaria de Logística e Transportes: ofs. N.S.P: of. 10-12, processo Fussesp101.151-12; of. 11-12, processo Fussesp-101.151-12; of. 12-12, processo Fussesp101.151-12.
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 28/09/2012, p. 1
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Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO CC-119, DE 27-9-2012
Dispõe sobre a doação de materiais usados, declarados
inservíveis, ao Fundo Social de Solidariedade do Estado
de São Paulo
O Secretário-Chefe da Casa Civil, com fundamento no art. 85, II, do Dec. 51.991-2007,
nos termos dos arts. 4º, IV e 5º da Lei 10.064-68, e à vista do parecer 665-92, da
Assessoria Jurídica do Governo, resolve:
Artigo 1º - Fica autorizada a doação ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de São
Paulo, dos materiais usados e declarados inservíveis pelo Centro de Material Excedente,
pertencentes ao patrimônio da Polícia Militar do Estado de São Paulo, da Secretaria da
Segurança Pública, em deferimento ao contido no processo CC-108.296-12, discriminados
nos seguintes ofícios: 51BPMI-207-4-12, processo Fussesp-100.003-12; 2BPChq-126-4012, processo Fussesp-100.332-12; 1BPAmb-88-14.2-2012, processo Fussesp-101.22112; 28BPM/M-393-4-12, processo Fussesp-101.252-12; 28BPM/M-394-4-12, processo
Fussesp-101.252-12; 28BPM/M-395-4-12, processo Fussesp-101.252-12; 28BPM/M-3964-12, processo Fussesp-101.252-2012; CPI1-76-400-12, processo Fussesp-101.6302012; 50ºBPMM-173-40-12, processo Fussesp-102.510-12; 4BPChq-211-40-12, processo
Fussesp-103.351-12; CPRv-146-4-12, processo Fussesp-103.620-12; CPRv-147-4-12,
processo
Fussesp-103.621-12;
33BPMI-58-4-12,
processo
Fussesp-103.718-12;
APMPMSP-4-14-12, processo Fussesp-103.722-12; CPM-90-14-12, processo Fussesp103.729-12.
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 28/09/2012, p. 1
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Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO CC-120, DE 27-9-2012 (REPUBLICADA)
Dispõe sobre a doação de materiais usados, declarados
inservíveis, ao Fundo Social de Solidariedade do Estado
de São Paulo
O Secretário-Chefe da Casa Civil, com fundamento no art. 85, II, do Dec. 51.991-2007,
nos termos dos arts. 4º, IV e 5º da Lei 10.064-68, e à vista do parecer 665-92, da
Assessoria Jurídica do Governo, resolve:
Artigo 1º - Fica autorizada a doação ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de São
Paulo, dos materiais usados e declarados inservíveis pelo Centro de Material Excedente,
pertencentes ao patrimônio da Polícia Militar do Estado de São Paulo, da Secretaria da
Segurança Pública, em deferimento ao contido no processo CC-108.296-12, discriminados
nos seguintes ofícios: 51BPMI-207-4-12, processo Fussesp-100.003-12; 2BPChq-126-4012, processo Fussesp-100.332-12; 1BPAmb-88-14.2-2012, processo Fussesp-101.22112; 28BPM/M-393-4-12, processo Fussesp-101.252-12; 28BPM/M-394-4-12, processo
Fussesp-101.252-12; 28BPM/M-395-4-12, processo Fussesp-101.252-12; 28BPM/M-3964-12, processo Fussesp-101.252-2012; CPI1-76-400-12, processo Fussesp-101.6302012; 50ºBPMM-173-40-12, processo Fussesp-102.510-12; 4BPChq-211-40-12, processo
Fussesp-103.351-12; CPRv-146-4-12, processo Fussesp-103.620-12; CPRv-147-4-12,
processo
Fussesp-103.621-12;
33BPMI-58-4-12,
processo
Fussesp-103.718-12;
APMPMSP-4-14-12, processo Fussesp-103.722-12; CPM-90-14-12, processo Fussesp103.729-12.
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 28/09/2012, p. 1
Republicado em: DOE, Seção I, 29/09/2012, p. 4
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CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO CC-120, DE 27-9-2012 (REPUBLICAÇÃO)
Dispõe sobre a doação de materiais usados, declarados
inservíveis, ao Fundo Social de Solidariedade do Estado
de São Paulo
O Secretário-Chefe da Casa Civil, com fundamento no art. 85, II, do Dec. 51.991-2007,
nos termos dos arts. 4º, IV e 5º da Lei 10.064-68, e à vista do parecer 665-92, da
Assessoria Jurídica do Governo, resolve:
Artigo 1º - Fica autorizada a doação ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de São
Paulo, dos materiais usados e declarados inservíveis pelo Centro de Material Excedente,
pertencentes ao patrimônio da Polícia Civil do Estado de São Paulo, da Secretaria da
Segurança Pública, em deferimento ao contido no processo CC-109.432-12, discriminados
nos seguintes ofícios: 41-2012, processo Fussesp-75.333-12; 31-12, processo Fussesp94.118-12; 10-12, processo Fussesp-95.451-12; 12-12, processo Fussesp-96.206-12;
7.004-12, processo Fussesp-98.824-12; MAT/PAT-29-12, processo Fussesp-99.676-12;
S.Ad. 122-12, processo Fussesp-100.760-12; 388-12, processo Fussesp-103.236-12; 7412, processo Fussesp-104.000-12; 1.236-12, processo Fussesp-107.162-2012; 55-12,
processo Fussesp-107.764-12.
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Publicado novamente por ter saído com incorreções)
DOE, Seção I, 29/09/2012, p. 4
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CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO CC-121, DE 28-9-2012
Dispõe sobre a doação de materiais usados, declarados
inservíveis, ao Fundo Social de Solidariedade do Estado
de São Paulo
O Secretário-Chefe da Casa Civil, com fundamento no art. 85, II, do Dec. 51.991-2007,
nos termos dos arts. 4º, IV e 5º da Lei 10.064-68, e à vista do parecer 665-92, da
Assessoria Jurídica do Governo, resolve:
Artigo 1º - Fica autorizada a doação ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de São
Paulo, dos materiais usados e declarados inservíveis pelo Centro de Material Excedente,
pertencentes ao patrimônio da Secretaria da Saúde, em deferimento ao contido no
processo CC 111.277-12, discriminados nos seguintes ofícios: Ofs. GT-DEMEX-SS: 32012, processo Fussesp-86.095-12; 375-12, processo Fussesp-102.010-12; 380-12,
processo Fussesp-102.011-12; 382-12, processo Fussesp-102.013-12; 386-12, processo
Fussesp-104.442-12; 387-12, processo Fussesp-104.443-12; 392-12, processo Fussesp104.445-12; 396-12, processo Fussesp-107.763-2012; 402-12, processo Fussesp109.059-12; 405-12, processo Fussesp-109.060-12; 406-12, processo Fussesp-109.06112; 407-12, processo Fussesp-109.062-12.
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 29/09/2012, p. 4
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CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO CC-122, DE 4-10-2012
Declarando confirmados, pelo § 4º do art. 8º da LC 1080-2008, no cargo de Oficial
Administrativo, Ref. 1, grau A, da Escala de Vencimentos Nível Intermediário, a que se
refere o inc. II, do art. 12 da referida Lei Complementar, para os quais foram nomeados,
em caráter efetivo, por Dec. 24-4-2008, os servidores abaixo indicados:
Nome
Daniela Araújo Rafael
Elzio José da Silva
Gisleni Cristina Silva Rocha
Kepler Eustáquio da Silva
Ligia Mercia Faitarone
Lilian de Souza Pagano
Maira Oliveira Santos
Paula Regina Pinheiro Armando
Rodrigo Fagundes Sardinha Benettão
Sergio Sasaki
Silvane Lapastina de Souza Dias
Sylvia Rotanov da Gama
Valéria Aparecida Caversan
Valéria da Silva Ferreira
R.G.
27.784.828-3
7.429.722-3
17.717.927-2
35.382.097-0
12.957.393-0
33.448.386-4
27.925.203-1
22.284.135-7
42.105.451-7
14.523.373-X
10.478.302-3
4.419.268
26.323.534-8
45.468.096-X
A PARTIR de
23-08-2012
16-07-2012
16-08-2012
04-07-2012
19-07-2012
05-07-2012
01-09-2012
09-08-2012
20-07-2012
19-07-2012
05-07-2012
06-07-2012
13-08-2012
31-07-2012
Esta resolução surtirá efeito a partir do dia subseqüente ao de conclusão do período de
estágio probatório.
DOE, Seção I, 05/10/2012, p. 1
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CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO CC-123, DE 4-10-2012
Dispõe sobre a doação de materiais usados, declarados
inservíveis pelo Centro de Material Excedente, do Fundo
Social de Solidariedade do Estado de São Paulo
O Secretário-Chefe da Casa Civil, com fundamento no art. 85, II, do Dec. 51.991-2007, e
considerando que após avaliação da oportunidade e conveniência socioeconômica a
presente medida, pelos fins sociais a que se destina, é a melhor forma de alienação,
resolve:
Artigo 1º - Fica autorizada a doação dos materiais usados e declarados inservíveis pelo
Centro de Material Excedente, pertencente ao patrimônio da Secretaria de
Desenvolvimento Social - Diretoria Regional de Assistência e Desenvolvimento Social, de
Piracicaba, conforme ofícios: DRADS-Piracicaba-126-12 e 127-12, à entidade Pastoral do
Serviço da Caridade - Pasca, de Piracicaba, em atendimento ao ofício Pasca-101 datado de
31-8-12, materiais relacionados às fls.4 e 6, em deferimento ao contido no processo CC76.700-12.
Artigo 2º - A doação de que trata esta resolução ficará revogada se os materiais a que se
refere o art. 1º não forem retirados dentro de 30 dias.
Artigo 3º - O prazo para uso dos materiais é de 6 meses a partir da publicação desta
resolução, quando a donatária poderá dispor deles sem quaisquer formalidades.
Artigo 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 05/10/2012, p. 1
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Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO CC-124, DE 4-10-2012
Autoriza o afastamento de servidores públicos estaduais
para participação em certame
O Secretário-Chefe da Casa Civil, com fundamento no inc. VII, do art. 26 do Dec. 52.8332008, resolve:
Artigo 1º - Fica autorizado, nos termos do art. 69 da Lei 10.261-68, ou do inc. II, do art.
15 da Lei 500-74, observado o disposto no Dec. 52.322-69, o afastamento de servidores
públicos estaduais, para participarem do "IX Encontro Estadual da Comissão Consultiva
Mista do IAMSPE/CCM", promovido pelo Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público
Estadual - IAMSPE, a realizar-se nos dias 29 e 30 de outubro de 2012, no Hospital do
Servidor Público Estadual, São Paulo, Capital.
Artigo 2º - Para obtenção da vantagem prevista no artigo anterior deverão os
interessados, após o evento, dentro de 30 dias, comprovar sua efetiva participação no
certame, mediante a apresentação de atestado ou certificado fornecido pela entidade
promovedora do evento.
Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo acarretará desconto nos
vencimentos ou salários, correspondentes aos dias de afastamento que serão considerados
como faltas injustificadas.
Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 05/10/2012, p. 1
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CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÕES DE 4-10-2012
Designando:
com fundamento no parágrafo único do art. 2º da Resolução CC-109-2012, os abaixo
indicados para comporem, como membros, o Grupo Técnico incumbido de promover
estudos e propor alternativas para ampliação da fiscalização do consumo de álcool por
menores de 18 anos e do tabaco em ambientes fechados:
Karen Melillo Candido Bartaquini, da Secretaria de Gestão Pública, que exercerá a
coordenação dos trabalhos;
Paulo Roberto de Souza Rodrigues, da Casa Civil;
Conceição Aparecida Fileti Fraga, da Secretaria da Fazenda;
Gustavo Ogawa, da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional;
Maria Cristina Megid, da Secretaria da Saúde;
Paulo Arthur Leonci Góes, da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;
Maria Luciana de Oliveira Facchina Podval, da Procuradoria Geral do Estado;
com fundamento no parágrafo único do art. 2º da Resolução CC-110-2012, os abaixo
indicados para comporem, como membros, o Grupo Técnico incumbido de promover
estudos e propor medidas para garantir a operacionalidade da Hidrovia Tietê-Paraná:
Claudia Polto da Cunha, da Secretaria da Fazenda, que exercerá a coordenação dos
trabalhos;
Roberta Buendia Sabbagh, da Casa Civil;
Raquel Dreher, da Secretaria de Gestão Pública;
Sinésio Pires Ferreira, da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional;
Ivan Francisco Pereira Agostinho, da Secretaria de Logística e Transportes;
Ricardo Borsari, da Secretaria de Energia;
Márcia Garcia Fuentes, da Procuradoria Geral do Estado;
com fundamento no parágrafo único do art. 2º da Resolução CC-111-2012, os abaixo
indicados para comporem, como membros, o Grupo Técnico incumbido de promover
estudos sobre receitas e despesas relacionadas às atividades educacionais:
Cibele Franzese e Hilton Facchini, da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento
Regional, cabendo à primeira a coordenação dos trabalhos;
Vivian Satiro de Oliveira e Maria Emília Pacheco, da Casa Civil;
Claudia Bice Romano e Emilia Ticami, da Secretaria da Fazenda;
Sergio Zola e Elizete Aguiar Monteiro Kotani, da Secretaria de Gestão Pública;
Jorge Inocêncio e Suely Matsuda, da Secretaria da Educação;
Luciana Rita Laurenza Saldanha Gasparini e Arnaldo Bilton Junior, da Procuradoria Geral
do Estado.
DOE, Seção I, 05/10/2012, p. 1
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Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO CC-125, DE 10-10-2012
Dispõe sobre a doação de materiais usados, declarados
inservíveis, ao Fundo Social de Solidariedade do Estado
de São Paulo
O Secretário-Chefe da Casa Civil, com fundamento no art. 85, II, do Dec. 51.991-2007,
nos termos dos arts. 4º, IV e 5º da Lei 10.064-68, e à vista do parecer 665-92, da
Assessoria Jurídica do Governo, resolve:
Artigo 1º - Fica autorizada a doação ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de São
Paulo, dos materiais usados e declarados inservíveis pelo Centro de Material Excedente,
pertencentes ao patrimônio da Polícia Militar do Estado de São Paulo, da Secretaria da
Segurança Pública, em deferimento ao contido no processo CC-112.479-12, discriminados
nos seguintes ofícios: C Méd-14-70-12, processo Fussesp-103.356-12; 16BPMI-167-1412, processo Fussesp-104.012-12; ESSgt-153-344-2012, processo Fussesp-104.014-12;
CPAM1-148-12-12, processo Fussesp-104.446-12; CPAM4-45-44-12, processo Fussesp105.398-12; 40BPM-M-189-4-12, processo Fussesp-106.128-12; 40BPM-M-192-4-12,
processo Fussesp-106.129-2012; CPAmb-223-40-12, processo Fussesp-107.163-12;
CPAM5-194-400-12, processo Fussesp-107.955-12; CPAM5-208-400-12, processo
Fussesp-107.955-12; CSMMTEL-50-301-12, processo Fussesp-107.959-12; 2BPMM-1234-12, processo Fussesp-108.281-12; 2BPMM-253-4-12, processo Fussesp-108.282-12.
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 11/10/2012, p. 3
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Governo do Estado de São Paulo - Casa Civil
Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO DE 10-10-2012
Designando, nos termos do parágrafo único do art. 2º da Resolução CC-108-2012, Milton
Flávio M. Lautenschlager para compor, como membro e na qualidade de representante da
Secretaria de Energia, o Grupo Técnico incumbido de atualizar o Plano de Transportes
Sustentáveis, atendendo aos princípios definidos no art. 16 da Lei 13.798-2009, em
substituição a Marco Antônio Mroz, que fica dispensado.
DOE, Seção I, 11/10/2012, p. 3
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Governo do Estado de São Paulo - Casa Civil
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CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO CC-126, DE 11-10-2012
Dispõe sobre a doação de materiais usados, declarados
inservíveis, ao Fundo Social de Solidariedade do Estado
de São Paulo
O Secretário-Chefe da Casa Civil, com fundamento no art. 85, II, do Dec. 51.991-2007,
nos termos dos arts. 4º, IV e 5º da Lei 10.064-68, e à vista do parecer 665-92, da
Assessoria Jurídica do Governo, resolve:
Artigo 1º - Fica autorizada a doação ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de São
Paulo, dos materiais usados e declarados inservíveis pelo Centro de Material Excedente,
pertencentes ao patrimônio das Secretarias de Estado e autarquias em deferimento ao
contido no processo CC-113.033-12, discriminados nos seguintes ofícios:
I - Casa Civil: ofs. Nupatri: of. 13-12, processo Fussesp-109.425-12; of. 14-12, processo
Fussesp-110.481-12.
II - Defensoria Pública do Estado: of. 129-12, processo Fussesp-79.098-12.
III - Secretaria da Administração Penitenciária: of. dcadni-cb-2.285-12, processo Fussesp107.769-12; of. dnadni-cb-2.283-12, processo Fussesp-107.846-12; of. dca-dnicb-2.31012, processo Fussesp-107.846-12; of. 5.573-11, processo Fussesp-108.891-12; of. 2.07612, processo Fussesp-111.051-12; of. 15.862-12, processo Fussesp-111.053-12.
IV - Secretaria da Educação: ofs. CEPAT: of. 60-12, processo Fussesp-106.638-12; of. 6112, processo Fussesp-106.638-12;
of. 62-12, processo Fussesp-106.640-12; of. 63-12, processo Fussesp-108.356-12.
V - Secretaria de Agricultura e Abastecimento: of. RGTMEX-59-12, processo Fussesp110.482-2012.
VI - Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional: of. 1-12, processo Fussesp106.822-12; of. 2-12, processo Fussesp-106.823-12.
VII - Secretaria de Desenvolvimento Social: of. DRADS VPA-40-12, processo Fussesp108.280-2012.
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 12/10/2012, p. 3
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353 de 404
Governo do Estado de São Paulo - Casa Civil
Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO CC-127, DE 11-10-2012
Prorroga o prazo previsto no art. 4º da Resolução CC95-2012, que institui Grupo Técnico com o objetivo de
promover estudos e apresentar propostas de revisão do
Plano de Cargos e Salários da Fundação Centro de
Atendimento Sócio-Educativo ao Adolescente - Fundação
Casa-SP
O Secretário-Chefe da Casa Civil, no uso de suas atribuições legais e na qualidade de
Presidente da Comissão de Política Salarial, resolve:
Artigo 1º - O prazo previsto no art. 4º da Resolução CC-95-2012, que institui Grupo
Técnico com o objetivo de promover estudos e apresentar propostas de revisão do Plano
de Cargos e Salários da Fundação Centro de Atendimento Sócio-Educativo ao Adolescente
- Fundação Casa-SP, fica prorrogado por 60 dias, contados a partir da data da publicação
desta resolução.
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 12/10/2012, p. 3
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CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO DE 11-10-2012
Designando, com fundamento no parágrafo único do art. 2º da Resolução CC-110-2012,
Mirna Ayres Issa Gonçalves para compor, como membro e na qualidade de representante
da Casa Civil, o Grupo de Técnico incumbido de promover estudos e propor medidas para
garantir a operacionalidade da Hidrovia Tietê-Paraná, em substituição a Roberta Buendia
Sabbagh, que fica dispensada.
DOE, Seção I, 12/10/2012, p. 3
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CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO CC-128, DE 17-10-2012
Promovendo, pelo art. 11 do Dec. 54.779-2009, e à vista do despacho homologatório do
Concurso de Promoção, publicado no D.O. 22-9-2012, nos termos do art. 28 da LC 1.080,
e do art. 2º do referido decreto, a partir de 1º-1-2012, da Ref. 1 para a Ref. 2, das
respectivas Escalas de Vencimentos, os servidores adiante relacionados, ficando seus
cargos/funções-atividades enquadrados na seguinte conformidade:
CARGO/FUNÇÃOATIVIDADE
Oficial Administrativo
Oficial Administrativo
Oficial Administrativo
PADRÃO
2-A
2-A
2-A
ESCALA de
VENCIMENTOS
Nível intermediário
Nível intermediário
Nível intermediário
Oficial Administrativo
Oficial Administrativo
2-C
2-B
Nível intermediário
Nível intermediário
Oficial Administrativo
2-A
Nível intermediário
Oficial
Oficial
Oficial
Oficial
2-A
2-A
2-A
2-A
Nível
Nível
Nível
Nível
Operacional
Operacional
Operacional
Operacional
intermediário
intermediário
intermediário
intermediário
NOME
R.G.
AlexAndré Pazin
Cassia Regina Inácio
Lucia de Fatima
Germano de Oliveira
Maria Jose de Souza
Mirian da Silva
Miranda
Selma Regina Santiago
da Cruz
Douglas Brito Siqueira
Elias Moraes de Melo
Julio Cesar Soares
Rafael dos Santos Melo
27.835.301-0
15.910.615
6.292.932
7.160.579-4
16.869.826-2
21.974.842
19.520.885
16.735.267-2
17.418.580-7
12.844.731
DOE, Seção I, 18/10/2012, p. 1
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CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO CC-129, DE 22-10-2012
Dispõe sobre a doação de materiais usados, declarados
inservíveis, ao Fundo Social de Solidariedade do Estado
de São Paulo
O Secretário-Chefe da Casa Civil, com fundamento no art. 85, II, do Dec. 51.991-2007,
nos termos dos arts. 4º, IV e 5º da Lei 10.064-68, e à vista do parecer 665-92, da
Assessoria Jurídica do Governo, resolve:
Artigo 1º - Fica autorizada a doação ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de São
Paulo, dos materiais usados e declarados inservíveis pelo Centro de Material Excedente,
pertencentes ao patrimônio da Polícia Militar do Estado de São Paulo, da Secretaria da
Segurança Pública, em deferimento ao contido no processo CC-117.738-12, discriminados
nos seguintes ofícios: CPI8-125-40-12, processo Fussesp-107.086-12; 33BPMM-115-4012, processo Fussesp-108.814-12; 33BPMM-152-40-2012, processo Fussesp-108.814-12;
48BPMM-56-8.4-12, processo Fussesp-109.435-12; 15ºBPMM-116-20.4-12, processo
Fussesp-109.767-12; 15ºBPMM-330-4-12, processo Fussesp-109.776-12; 49BPMI-160-412, processo Fussesp-110.483-12; CPAmb-233-40-12, processo Fussesp-110.484-2012;
DSACG-178-220-12, processo Fussesp-110.626-12; DSACG-177-220-12, processo
Fussesp-110.628-12; 1ºBPChq-28-NPD-12, processo Fussesp-110.961-12; 1ºBPChq-31NPD-12, processo Fussesp-110.961-12; 2BPMM-262-4-12, processo Fussesp-112.154-12;
26BPMI-123-4-12, processo Fussesp-113.126-12; 26BPMI-131-4-12, processo Fussesp113.126-12; 17GB-4-803-12, processo Fussesp-114.084-12; 17GB-5-803-12, processo
Fussesp-114.084-12; 37BPMM-286-4-12, processo Fussesp-114.828-12; 124-4-2012,
processo Fussesp-114.884-12.
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 23/10/2012, p. 1
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CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO CC-130, DE 29-10-2012
Dispõe sobre a doação de materiais usados, declarados
inservíveis pelo Centro de Material Excedente, do Fundo
Social de Solidariedade do Estado de São Paulo
O Secretário-Chefe da Casa Civil, com fundamento no art. 85, II, do Dec. 51.991-2007, e
considerando que após avaliação da oportunidade e conveniência socioeconômica a
presente medida, pelos fins sociais a que se destina, é a melhor forma de alienação,
resolve:
Artigo 1º - Fica autorizada a doação dos materiais usados e declarados inservíveis pelo
Centro de Material Excedente, pertencente ao patrimônio da Secretaria de
Desenvolvimento Social - Diretoria Regional de Assistência e Desenvolvimento Social, da
Alta Noroeste, em Araçatuba, conforme ofícios: DRADS-ANO-221-12 e DRADS-DT-288-12,
à Associação dos Catadores de Papel, Papelão e Materiais Recicláveis - ACREPOM, de
Araçatuba, em atendimento ao ofício 21-2012, materiais relacionados às folhas 4, em
deferimento ao contido no processo CC-94.115-12.
Artigo 2º - A doação de que trata esta resolução ficará revogada se os materiais a que se
refere o art. 1º não forem retirados dentro de 30 dias.
Artigo 3º - O prazo para uso dos materiais é de 6 meses a partir da publicação desta
resolução, quando a donatária poderá dispor deles sem quaisquer formalidades.
Artigo 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 30/10/2012, p. 1
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Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO CC-131, DE 29-10-2012
Dispõe sobre a doação de materiais usados, declarados
inservíveis, ao Fundo Social de Solidariedade do Estado
de São Paulo
O Secretário-Chefe da Casa Civil, com fundamento no art. 85, II, do Dec. 51.991-2007,
nos termos dos arts. 4º, IV e 5º da Lei 10.064-68, e à vista do parecer 665-92, da
Assessoria Jurídica do Governo, resolve:
Artigo 1º - Fica autorizada a doação ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de São
Paulo, dos materiais usados e declarados inservíveis pelo Centro de Material Excedente,
pertencentes ao patrimônio das Secretarias de Estado e autarquias em deferimento ao
contido no processo CC-120.636-12, discriminados nos seguintes ofícios: I - Procuradoria
Geral do Estado: Of. G.PR. 11-53-12, processo Fussesp-97.601-12; of. G.PR.11-52-12,
processo Fussesp-97.615-12.
II - Secretaria da Administração Penitenciária: of. 13.099-12, processo Fussesp-114.85712; of. 2.433-12, processo Fussesp-115.111-12; of. 7.336-12, processo Fussesp-115.17712; of. 7.422-12, processo Fussesp-115.883-12; of. 823-12, processo Fussesp-116.04112; of. 5.623-12, processo Fussesp-116.430-12; of. 10.761-12, processo Fussesp116.619-12.
III - Secretaria da Educação: of. Cepat-66-12, processo Fussesp-113.927-12.
IV - Secretaria de Agricultura e Abastecimento: of. GTMEX-22-12, processo Fussesp116.617-2012.
V - Secretaria de Desenvolvimento Social: of. SEDS-D.A. 163-12, processo Fussesp113.728-12.
VI - Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional: of. CA-G-38-12, processo
Fussesp-102.511-12.
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 30/10/2012, p. 1
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CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO CC-132, DE 30-10-2012
Declarando confirmado, pelo § 4º do art. 8º da LC 1080-2008, no cargo de cargo de
Executivo Público, Ref. 1, Grau A, da Escala de Vencimentos Nível Universitário, a que se
refere o inc. III, do art. 12, da referida Lei Complementar, para a qual foi nomeada, em
caráter efetivo, por decreto publicado no D.O. de 12-8-2008, a servidora abaixo indicada:
NOME
Maria Augusta Barradas Barata
RG
32.494.164-X
A PARTIR de
29-9-2012
Esta resolução surtirá efeito a partir do dia subseqüente ao de conclusão do período de
estágio probatório.
DOE, Seção I, 31/10/2012, p. 1
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360 de 404
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CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO CC-133, DE 30-10-2012
Declarando confirmado, pelo § 4º do art. 8º da LC 1080-2008, no cargo de cargo de Oficial
Administrativo, Ref. 1, Grau A, da Escala de Vencimentos Nível Intermediário, a que se
refere o inc. II, do art. 12, da referida Lei Complementar, para o qual foi nomeado, em
caráter efetivo, por decreto publicado no D.O. de 15-2-2008, o servidor abaixo indicado:
NOME
Marcio da Silva Pereira
RG
28.931.772-1
A PARTIR de
12-9-2012
Esta resolução surtirá efeito a partir do dia subseqüente ao de conclusão do período de
estágio probatório.
DOE, Seção I, 31/10/2012, p. 1
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361 de 404
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CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO CC-134, DE 30-10-2012
Declarando confirmados, pelo § 4º do art. 8º da LC 1080-2008, no cargo de cargo de
Oficial Administrativo, Ref. 1, Grau A, da Escala de Vencimentos Nível Intermediário, a que
se refere o inc. II, do art. 12, da referida Lei Complementar, para a qual foram nomeados,
em caráter efetivo, por decreto publicado no D.O. de 28-5-2009, os servidores abaixo
indicados:
NOME
Cristina Maria da Conceição Machado
Eder Araujo Cavalcanti
Elaine Aparecida Cardoso
Juliana Almeida de Sousa
Victor Souza Santos
RG
21.534.412
33.379.319-5
32.765.506-9
35.323.604-4
34.314.802-X
A PARTIR de
19-7-2012
10-7-2012
26-7-2012
11-7-2012
5-9-2012
Esta resolução surtirá efeito a partir do dia subseqüente ao de conclusão do período de
estágio probatório.
DOE, Seção I, 31/10/2012, p. 1
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362 de 404
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Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO CC-135, DE 31-10-2012
Dispõe sobre a doação de materiais usados, declarados
inservíveis, ao Fundo Social de Solidariedade do Estado
de São Paulo
O Secretário-Chefe da Casa Civil, com fundamento no art. 85, II, do Dec. 51.991-2007,
nos termos dos arts. 4º, IV e 5º da Lei 10.064-68, e à vista do parecer 665-92, da
Assessoria Jurídica do Governo, resolve:
Artigo 1º - Fica autorizada a doação ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de São
Paulo, dos materiais usados e declarados inservíveis pelo Centro de Material Excedente,
pertencentes ao patrimônio da Polícia Civil do Estado de São Paulo, da Secretaria da
Segurança Pública, em deferimento ao contido no processo CC-121.192-12, discriminados
nos seguintes ofícios: 47-2012, processo Fussesp-85.925-12; 59-12, processo Fussesp85.926-12; S.Ad. 148-12, processo Fussesp-108.960-12; 23-12, processo Fussesp109.917-12; Sempa 51-12, processo Fussesp-110.011-12; 1.264-12, processo Fussesp110.246-12; Sempa 53-12, processo Fussesp-111.764-12; DSP 3.067-12, processo
Fussesp-113.128-12; DSP 2.847-12, processo Fussesp-113.129-12; 1.450-12, processo
Fussesp-116.618-12; 9-12, processo Fussesp-116.789-12; 233-12, processo Fussesp116.806-12; 112-12, processo Fussesp-116.957-12; 56-2012, processo Fussesp-118.10712; 191-12, processo Fussesp-118.110-12; 119-12, processo Fussesp-118.660-2012;
122-12, processo Fussesp-118.662-12.
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 01/11/2012, p. 5
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363 de 404
Governo do Estado de São Paulo - Casa Civil
Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO CC-136, DE 6-11-2012
Dispõe sobre a doação de materiais usados, declarados
inservíveis, ao Fundo Social de Solidariedade do Estado
de São Paulo
O Secretário-Chefe da Casa Civil, com fundamento no art. 85, II, do Dec. 51.991-2007,
nos termos dos arts. 4º, IV e 5º da Lei 10.064-68, e à vista do parecer 665-92, da
Assessoria Jurídica do Governo, resolve:
Artigo 1º - Fica autorizada a doação ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de São
Paulo, dos materiais usados e declarados inservíveis pelo Centro de Material Excedente,
pertencentes ao patrimônio da Secretaria da Saúde, em deferimento ao contido no
processo CC 122.957-12, discriminados nos seguintes ofícios: Ofs. GT-DEMEX-SS: 41012, processo Fussesp-110.631-12; 411-12, processo Fussesp-110.632-12; 419-12,
processo Fussesp-113.729-12; 420-12, processo Fussesp-113.731-12; 440-12, processo
Fussesp-114.381-12; 435-12, processo Fussesp-114.379-12; 437-12, processo Fussesp114.380-12; 445-12, processo Fussesp-116.095-2012; 458-12, processo Fussesp118.218-12; 471-12, processo Fussesp-120.330-12.
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 07/11/2012, p. 4
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364 de 404
Governo do Estado de São Paulo - Casa Civil
Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO CC-137, DE 7-11-2012
Dispõe sobre a doação de materiais usados, declarados
inservíveis, ao Fundo Social de Solidariedade do Estado
de São Paulo
O Secretário-Chefe da Casa Civil, com fundamento no art. 85, II, do Dec. 51.991-2007,
nos termos dos arts. 4º, IV e 5º da Lei 10.064-68, e à vista do parecer 665-92, da
Assessoria Jurídica do Governo, resolve:
Artigo 1º - Fica autorizada a doação ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de São
Paulo, dos materiais usados e declarados inservíveis pelo Centro de Material Excedente,
pertencentes ao patrimônio da Polícia Militar do Estado de São Paulo, da Secretaria da
Segurança Pública, em deferimento ao contido no processo CC-124.563-12, discriminados
nos seguintes ofícios: C Méd-11-70-12, processo Fussesp-103.353-12; 3ºBPRv-379-4412, processo Fussesp-115.912-12; CPI5-81-41-12, processo Fussesp-117.194-12;
44BPMM-39-4-12, processo Fussesp-117.547-12; 12BPMM-211-4-12, processo Fussesp118.134-12; 44BPMM-156-4-12, processo Fussesp-118.135-2012; 4ºGB-89-803-12,
processo Fussesp-119.800-12; CPAM9-80-43-12, processo Fussesp-120.284-12; 35BPMI121-4.1-12, processo Fussesp-120.350-12; 1BPAmb-101-14.2-12, processo Fussesp120.491-12; 41BPMM-362-4-12, processo Fussesp-121.389-12; CPAM6-146-42-12,
processo Fussesp-122.244-12; CPRv-9-42-12, processo Fussesp-122.519-12; 9BPMM308-4-12, processo Fussesp-122.616-2012.
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 08/11/2012, p. 1
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CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO CC-138, DE 7-11-2012
Alterada pela Resolução CC-159, de 27-12-2012
Alterada pela Resolução CC-9, de 24-01-2013
Institui Grupo Técnico com o objetivo de estudar
medidas visando à unificação e padronização dos
critérios para cumprimento de decisões judiciais
referentes a vantagens pecuniárias concedidas aos
servidores públicos
O Secretário-Chefe da Casa Civil, na qualidade de Presidente do Comitê de Qualidade da
Gestão Pública, resolve:
Artigo 1º - Fica instituído, junto ao Comitê de Qualidade da Gestão Pública, Grupo Técnico
com o objetivo de estudar medidas visando à unificação e padronização dos critérios para
cumprimento de decisões judiciais referentes a vantagens pecuniárias concedidas aos
servidores públicos.
Artigo 2º - O Grupo Técnico será composto de:
I - até 2 representantes da Casa Civil;
II - até 2 representantes da Secretaria de Gestão Pública;
III - até 2 representantes da Secretaria da Fazenda;
IV - até 2 representantes da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional;
V - 3 representantes da Procuradoria Geral do Estado, cabendo a um deles a coordenação
dos trabalhos.
Parágrafo único - O Secretário-Chefe da Casa Civil designará os membros do Grupo
Técnico, mediante indicação dos Titulares das Pastas referidas nos incisos II a IV e do
Procurador Geral do Estado.
Artigo 3º - Para consecução de sua finalidade, o Grupo Técnico poderá:
I - convidar para participar das reuniões, servidores que possam contribuir para o alcance
de sua finalidade;
II - formar subgrupos visando à otimização dos trabalhos.
Artigo 4º - O Grupo Técnico deverá apresentar ao Comitê de Qualidade da Gestão Pública
o relatório de conclusão dos trabalhos no prazo de 60 dias, contados da data de publicação
desta resolução.
Artigo 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 08/11/2012, p. 1
Alteração: DOE, Seção I, 28/12/2012, p. 13
Alteração: DOE, Seção I, 25/01/2013, p. 1
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366 de 404
Governo do Estado de São Paulo - Casa Civil
Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO CC-139, DE 12-11-2012
Prorroga o prazo previsto no art. 4º da Resolução CC-71,
de 11-6-2012, alterada pelas Resoluções CC-76, de 196-2012, e CC-101, de 28-8-2012, que institui Grupo
Técnico para propor ações estratégicas que objetivem a
efetividade da política de acesso às informações,
notadamente a implantação do Sistema Informatizado
Unificado de Gestão Arquivística de Documentos e
Informações - SPDoc e dos Serviços de Informações ao
Cidadão - SIC
O Secretário-Chefe da Casa Civil, na qualidade de Presidente do Comitê de Qualidade da
Gestão Pública, resolve:
Artigo 1º - O prazo previsto no art. 4º da Resolução CC-71, de 11-6-2012, alterada pelas
Resoluções CC-76, de 19-6-2012, e CC-101, de 28-8-2012, que institui Grupo Técnico para
propor ações estratégicas que objetivem a efetividade da política de acesso às informações,
notadamente a implantação do Sistema Informatizado Unificado de Gestão Arquivística de
Documentos e Informações - SPDoc e dos Serviços de Informações ao Cidadão - SIC, fica
prorrogado por 15 dias, contados a partir da data da publicação desta resolução.
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 13/11/2012, p. 3
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367 de 404
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Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO CC-140, DE 13-11-2012
Dispõe sobre a doação de materiais usados, declarados
inservíveis, ao Fundo Social de Solidariedade do Estado
de São Paulo
O Secretário-Chefe da Casa Civil, com fundamento no art. 85, II, do Dec. 51.991-2007,
nos termos dos arts. 4º, IV e 5º da Lei 10.064-68, e à vista do parecer 665-92, da
Assessoria Jurídica do Governo, resolve:
Artigo 1º - Fica autorizada a doação ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de São
Paulo, dos materiais usados e declarados inservíveis pelo Centro de Material Excedente,
pertencentes ao patrimônio da Polícia Militar do Estado de São Paulo, da Secretaria da
Segurança Pública, em deferimento ao contido no processo CC-126.494-12, discriminado
no seguinte ofício: CPAM10-247-42.1-12, processo Fussesp-124.794-12.
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 14/11/2012, p. 5
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RESOLUÇÃO CC-141, DE 13-11-2012
Dispõe sobre a doação de materiais usados, declarados
inservíveis, ao Fundo Social de Solidariedade do Estado
de São Paulo
O Secretário-Chefe da Casa Civil, com fundamento no art. 85, II, do Dec. 51.991-2007,
nos termos dos arts. 4º, IV e 5º da Lei 10.064-68, e à vista do parecer 665-92, da
Assessoria Jurídica do Governo, resolve:
Artigo 1º - Fica autorizada a doação ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de São
Paulo, dos materiais usados e declarados inservíveis pelo Centro de Material Excedente,
pertencentes ao patrimônio da Polícia Militar do Estado de São Paulo, da Secretaria da
Segurança Pública, em deferimento ao contido no processo CC-126.554-12, discriminados
nos seguintes ofícios: 16BPMI-166-14-12, processo Fussesp-104.012-12; 1BPChq-45-412, processo Fussesp-123.289-12; 1BPChq-46-4-12, processo Fussesp-123.290-12;
52BPMI-80-40-12, processo Fussesp-124.099-12; 52BPMI-81-40-12, processo Fussesp124.099-12; 52BPMI-82-40-12, processo Fussesp-124.100-2012; 52BPMI-83-40-12,
processo Fussesp-124.100-12; 5BPMM-44-54-12, processo Fussesp-124.556-12; 30BPMM-139-4-12, processo Fussesp-124.637-12; ESSd-90-140-2012, processo Fussesp124.755-12; CPAM4-49-44-12, processo Fussesp-124.793-12; 43BPMI-201-4-12,
processo Fussesp-124.872-12; 2BPMM-319-4-12, processo Fussesp-124.890-12; CPAmb232-40-12, processo Fussesp-125.000 de 2012.
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 14/11/2012, p. 5
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RESOLUÇÃO CC-142, DE 14-11-2012
Dispõe sobre a doação de materiais usados, declarados
inservíveis, ao Fundo Social de Solidariedade do Estado
de São Paulo
O Secretário-Chefe da Casa Civil, com fundamento no art. 85, II, do Dec. 51.991-2007,
nos termos dos arts. 4º, IV e 5º da Lei 10.064-68, e à vista do parecer 665-92, da
Assessoria Jurídica do Governo, resolve:
Artigo 1º - Fica autorizada a doação ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de São
Paulo, dos materiais usados e declarados inservíveis pelo Centro de Material Excedente,
pertencentes ao patrimônio das Secretarias de Estado e autarquias em deferimento ao
contido no processo CC-127.860-12, discriminados nos seguintes ofícios:
I - Secretaria da Administração Penitenciária: of. 412-12, processo Fussesp-121.388-12;
of. 7.851-12, processo Fussesp-122.631-12; of. dca-dni-cb-2.309-12, processo Fussesp123.257-12; of. 5.649-12, processo Fussesp-123.268-12; of. 4.426-12, processo Fussesp123.888-12; of. 3.344-12, processo Fussesp-123.894-12; of. 11.038-12, processo
Fussesp-125.287-12.
II - Secretaria de Agricultura e Abastecimento: ofs. GTMEX:
of. 23-12, processo Fussesp-119.590-12; of. 24-12, processo Fussesp-121.136-12; of. 27
de 2012, processo Fussesp-125.445-12.
III - Secretaria da Cultura: ofs. CAP: of. 43-12, processo Fussesp-121.661-12; of. 45-12,
processo Fussesp-121.661-12.
IV - Secretaria de Logística e Transportes: of. N.S.P. 9-12, processo Fussesp-113.996-12.
V - Procuradoria Geral do Estado: of. PA-27-12, processo Fussesp-119.798-12.
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 15/11/2012, p. 1
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RESOLUÇÃO CC-143, DE 14-11-2012
Prorroga o prazo previsto no artigo 4º da Resolução CC69, de 6-6-2012, que institui Grupo Técnico com o
objetivo de promover estudos e propor as medidas
necessárias para a aplicação das disposições da Lei
Complementar
federal
141-2012,
garantindo
a
autonomia estatal na elaboração de políticas públicas de
saúde
O Secretário-Chefe da Casa Civil, na qualidade de Presidente do Comitê de Qualidade da
Gestão Pública, resolve:
Artigo 1º - O prazo previsto no art. 4º da Resolução CC-69, de 6-6-2012, que institui
Grupo Técnico com o objetivo de promover estudos e propor as medidas necessárias para
a aplicação das disposições da Lei Complementar federal 141-2012, garantindo a
autonomia estatal na elaboração de políticas públicas de saúde, alterado pela Resolução
CC-87, de 13-7-2012, fica prorrogado por 30 dias, contados a partir da data da publicação
desta resolução.
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 15/11/2012, p. 1
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RESOLUÇÃO DE 14-11-2012
Designando, com fundamento no parágrafo único do art. 2º da Resolução CC-138-2012,
os abaixo indicados para comporem, como membros, o Grupo Técnico incumbido de
estudar medidas visando à unificação e padronização dos critérios para cumprimento de
decisões judiciais referentes a vantagens pecuniárias concedidas aos servidores públicos:
Elza Masako Eda, da Casa Civil;
Ivani Maria Bassotti e Rodrigo Marin Alves Nunes, da Secretaria de Gestão Pública;
Heloisa Regina Alves Moraes, da Secretaria da Fazenda;
Gustavo Ogawa, da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional;
Fabio Trabold Gastaldo, que exercerá a coordenação dos trabalhos, Lilian Rodrigues
Gonçalves e Suzana Soo Sun Lee, da Procuradoria Geral do Estado.
DOE, Seção I, 15/11/2012, p. 1
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RESOLUÇÃO CC-144, DE 19-11-2012
Autoriza o afastamento de servidores públicos estaduais
para participação em competições desportivas
O Secretário-Chefe da Casa Civil, com fundamento no art. 26, VII, do Dec. 52.833-2008,
resolve:
Artigo 1º - Fica autorizado, nos termos do art. 75 da Lei 10.261-68, ou do inc. III, do art.
15, da Lei 500-74, o afastamento de servidores públicos estaduais, para no período de 2911 a 1°-12-2012, participarem da competição desportiva denominada "III Torneio
Intersecretarias" constante do Calendário Oficial de Eventos, da Secretaria de Esporte,
Lazer e Juventude, constante da Portaria do Coordenador de Esporte e Lazer, de 29,
publicada em 30-12-2011 e retificada em 13-11-2012.
Artigo 2º - Para obtenção da vantagem prevista no artigo anterior deverão os
interessados, após o evento, dentro de 30 dias, comprovar sua efetiva participação no
certame, mediante a apresentação de atestado ou certificado fornecido pela Secretaria de
Esporte, Lazer e Juventude.
Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo acarretará desconto nos
vencimentos ou salários, correspondentes aos dias de afastamento que serão considerados
como faltas injustificadas.
Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 20/11/2012, p. 5
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RESOLUÇÃO CONJUNTA CC/SF/SPDR-1, DE 21-11-2012 (REVOGADA)
Revogada pela Resolução Conjunta CC/SF/SPDR-1, de 20-2-2013
Dispõe sobre a definição, critérios de apuração e
avaliação, fixação de metas e linhas de base dos
indicadores globais da Secretaria de Gestão Pública para
fins de pagamento da Bonificação por Resultados – BR a
que se refere a LC 1.104-2010
O Secretário-Chefe da Casa Civil e os Secretários da Fazenda e de Planejamento e
Desenvolvimento Regional, com fundamento no art. 9º da LC 1.104-2010, resolvem:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Artigo 1º - Ficam definidos os seguintes indicadores globais da Secretaria de Gestão
Pública, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela LC
1.104-2010:
I – Índice de Realização de Negociações Salariais – IRNS (I1);
II – Taxa de Implementação de Gestão por Resultados – TIGR (I2);
III– Índice sintético referente ao Novo Detran – IsNDetran (I3);
IV – Grau de Ampliação da Rede Intragov – GIntra (I4);
V – Intervalo Médio entre a realização e a publicação do resultado de Perícias Médicas no
Diário Oficial – IMPM (I5);
Parágrafo único - Os indicadores a que se refere este artigo serão apurados e avaliados ao
final do período de avaliação, que será de 1º-1-2011 a 31-12-2011.
CAPÍTULO II
Da Apuração dos Indicadores e Fixação das Metas
SEÇÃO I
Da Apuração dos Indicadores
Artigo 2º - O Índice de Realização de Negociações Salariais – IRNS (I1) será calculado
pela razão entre o montante do total da folha de pagamentos (em termos monetários) dos
servidores e funcionários do Estado de São Paulo que foi convertida em projeto de lei a ser
enviado para a Assembléia Legislativa (MFpPl) e o total da folha de pagamentos dos
servidores e funcionários do Estado de São Paulo (MFp), conforme fórmula abaixo:
Artigo 3º - A Taxa de Implementação de Gestão por Resultados – TIGR (I2) será calculada
pela média ponderada do Índice de Cumprimento de Metas (IC) do Índice de Execução dos
Planos de Trabalho – Iepl (I2a) e do Índice de Cumprimento de Metas (IC) do Índice de
Satisfação dos Coordenadores de Projeto – Iscp (I2b), conforme fórmula abaixo:
§ 1° - O Índice de Execução dos Planos de Trabalho – Iepl (I2a) será obtido pela razão
entre Marcos de Tarefas dos planos cumpridos dentro dos prazos estipulados (MTp) e total
de Tarefas Estipuladas (TE), conforme fórmula abaixo:
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§ 2° - O Índice de Satisfação dos
Coordenadores de Projeto – Iscp (I2b) será obtido pela razão entre a média das Notas de
Satisfação dos Clientes com produtos entregues (NSC) e a Nota Máxima Possível na
avaliação (NMP), conforme fórmula abaixo:
§ 3° - Para efeito de cálculo dos índices constantes dos parágrafos § 1° e § 2° deste artigo,
planos de trabalho e avaliação de satisfação ficam definidos da seguinte forma:
1. Planos de Trabalho: documentos que realizam a conversão do produto final referente ao
projeto acordado entre a Secretaria de Gestão Pública e a organização parceira em
tarefas/atividades de acordo com o cronograma estabelecido no Termo de Cooperação.
2. Avaliação de Satisfação:
questionário objetivo preenchido pelo coordenador externo do projeto (tanto os
desenvolvidos internamente à Secretaria de Gestão Pública como os externamente, com
organizações públicas parceiras) no último dia útil do ano ou ao término do projeto, com
vistas à averiguação do seu grau de satisfação com os produtos entregues.
Artigo 4º - O Índice sintético referente ao Novo Detran (I3) será calculado pela média
ponderada dos Índices de Cumprimento de Metas (IC’s) de três indicadores, sendo eles o
Índice de Expansão do Novo Detran – IEND (I3a), o Índice de Satisfação com o Novo
Detran – ISND (I3b), e o Índice de Emissão Virtual de Documentos – IEVD (I3c), conforme
fórmula abaixo:
§ 1° - Índice de Expansão do Novo Detran – IEND (I3a) será calculado como a razão entre
o Número de Unidades-Piloto do Novo Detran Implantadas (NUPI) e o Número de
Unidades-Piloto do Novo Detran Planejadas (NUPP), conforme fórmula abaixo:
§ 2° - Índice de Satisfação com o Novo Detran – ISND (I3b) será calculado como a razão
entre o Número de avaliações “bom” e “ótimo” (Nbo) e o total de Atendimentos realizados
no período (Tat), conforme fórmula abaixo:
§ 3° - Índice de Emissão Virtual de Documentos – IEVD (I3c) será calculado como a razão
entre o número de emissões virtuais de documentos relativos à Carteira Nacional de
Habilitação definitiva (ndCNH), segunda via de Carteira Nacional de Habilitação (nd2CNH)
e Permissão Internacional para Dirigir (ndPID) no portal do Novo Detran e o total desses
documentos emitidos – virtual e presencialmente (TDE), conforme fórmula abaixo:
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Artigo 5º - O Grau de ampliação da Rede Intragov – GIntra (I4) será calculado pela razão
entre a Rede Intragov fixa ao final do Período de Avaliação (rifFPA) e a rede intragov fixa
do início do Período de Avaliação (rifIPA), subtraída a unidade, multiplicada por 100,
conforme fórmula abaixo:
Parágrafo único – A unidade de medida da Rede Intragov para cada ano será definida como
a capacidade de tráfego de dados através de meios fixos, calculado pelo número de links
em uso multiplicado pela capacidade de tráfego do link.
Artigo 6º - O Intervalo médio entre a realização e a publicação do resultado das Perícias
Médicas no Diário Oficial – IMPM (I5) será calculado pela razão entre o somatório da
diferença entre a data de publicação de resultado de perícia médica no Diário Oficial (prPM)
e a Data de realização da Perícia Médica (RePM) e o Total de Perícias Médicas realizadas
no período (TPMRe), conforme fórmula abaixo:
Seção II
Da Fixação das Metas
Artigo 7º - As metas serão fixadas para o período de 12 (doze) meses, de 1º-1-2011 a
31-12-2011, que corresponde ao período de avaliação, ficando estabelecidas conforme o
Anexo I desta resolução.
Artigo 8° - Na ocorrência de fatores supervenientes, tais como alterações na legislação,
decisões governamentais, de caráter transitório ou não, que afetem a consecução das
metas e independem da vontade dos servidores, as metas poderão ser revisadas pela
comissão intersecretarial a que se refere o art. 9º da LC 1.104-2010, mediante proposta
justificada do Secretário de Gestão Pública.
CAPÍTULO III
Do Índice de Cumprimento de Metas
Artigo 9º - O Índice de Cumprimento de Metas - IC, a ser calculado para cada indicador
é a razão entre o valor apurado do indicador (Val_Apurado) subtraído do valor fixado como
linha de base do indicador (Val_Base) e o valor fixado como meta do indicador (Val_Meta)
subtraído do valor fixado como linha de base do indicador (IN-BASE), na seguinte forma:
IC = (Val_Apurado - Val_Base) / (Val_Meta - Val - Base)
Parágrafo único - Para efeito de cálculo do Índice de Cumprimento de Metas - IC, deverão
ser considerados como linha de base para cada indicador os valores estabelecidos no Anexo
I desta resolução.
Artigo 10 - Para o cálculo do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - IACM, deverão
ser adotados, para cada indicador, os pesos constantes do Anexo I desta resolução.
Parágrafo único – Para o cálculo do Índice Agregado de Cumprimento de Metas (IACM)
será considerado zero o Índice de Cumprimento de Metas negativo, e igual a um quando
este tiver resultado maior que um.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 11 - Cabe à Comissão a que se refere o § 2º do art. 10 da LC 1.104-2010, a
apuração do índice de cumprimento das metas dos indicadores específicos e globais.
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Artigo 12 – A Secretaria de Gestão Pública, por meio da Secretaria de Logística e
Transporte, enviará, por intermédio do Serviço de Apoio à Bonificação por Resultados SABR, relatório semestral aos Secretários da Casa Civil, da Fazenda, da Gestão Pública e
do Planejamento e Desenvolvimento Regional, contendo uma avaliação do cumprimento
das metas e as respectivas justificativas para o desempenho do período.
Parágrafo único - O pagamento da Bonificação por Resultados só poderá ser efetuado após
apresentação e aprovação dos resultados apurados em todos os indicadores e do cálculo
do índice agregado de cumprimento de metas pela comissão intersecretarial competente.
Artigo 13 - Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2011.
ANEXO I
a que se referem os artigos 7º, 9° e 10° da
Resolução Conjunta CC/SF/SPDR-1, de 21-11-2012
Indicador
Índice de Realização de Negociações Salariais (I1)
Taxa de Implementação de Gestão por Resultados (I2)
- Índice de Execução dos Planos de Trabalho (I2a)
- Índice de Satisfação dos Coordenadores de Projeto (I2b)
Índice sintético referente ao Novo Detran (I3)
- Índice de Expansão do Novo Detran (I3a)
- Índice de Satisfação com o Novo Detran (I3b)
- Índice de Emissão Virtual de Documentos (I3c)
Grau de ampliação da rede Intragov (I4)
Intervalo Médio entre a realização e a
publicação do resultado das Perícias Médicas no DOE-SP (I5)
Linha
de base
24,23%
0%
0,6
0,6
0%
0,8
0,5
0,1
10%
Meta
Peso
59,43%
100%
0,7
0,8
100%
1
0,7
0,15
20%
30%
15%
12 dias
10 dias
15%
30%
10%
DOE, Seção I, 22/11/2012, p. 5-7
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RESOLUÇÃO CONJUNTA CC/SPDR-2, DE 21-11-2012
Dispõe sobre a definição, critério de apuração e
avaliação, fixação de meta e linha de base dos
indicadores globais do Instituto de Assistência Médica ao
Servidor Público Estadual - Iamspe para fins de
pagamento da Bonificação por Resultados – BR a seus
servidores, a que se refere a LC 1.104-2010
O Secretário-Chefe da Casa Civil e o Secretário de Planejamento e Desenvolvimento
Regional, considerando o disposto no art. 9° da LC 1.104-2010, resolvem:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Artigo 1° - Ficam definidos os seguintes indicadores globais do Iamspe para fins de
pagamento da Bonificação por Resultados - BR nos termos da LC 1.104-2010:
I – Taxa de Satisfação dos Usuários (I1)
II – Índice de Renovação (I2)
III - Taxa de Mortalidade Hospitalar (I3)
CAPÍTULO II
Da apuração dos indicadores e fixação das metas
Seção I
Da apuração dos indicadores
Artigo 2° - A Taxa de Satisfação dos Usuários (I1) será a média ponderada do percentual
de respostas “bom” e “ótimo” em relação ao total de respostas obtidas em pesquisa de
opinião realizada por entidade independente, para cada um dos seguintes aspectos:
I – facilidade para marcar consultas;
II – facilidade de realizar procedimentos e exames;
III – pontualidade no atendimento;
IV – atenção dispensada no atendimento pelos funcionários e médicos;
V - atenção dispensada no pós-atendimento pelos funcionários e médicos;
VI – confiança nos médicos;
VII – disponibilidade de equipamentos médicos para atendimento;
VIII – confiabilidade no sistema em geral.
§ 1º - Para cada um dos aspectos de aferição mencionados no “caput” deste artigo, as
respostas deverão ser classificadas conforme segue:
1. Grau 5: Ótimo, muito satisfeito;
2. Grau 4: Bom, satisfeito;
3. Grau 3: Regular, indiferente;
4. Grau 2: Ruim, insatisfeito;
5. Grau 1: Péssimo, muito insatisfeito.
§ 2º - Para a ponderação de que trata o “caput” deste artigo, serão considerados os
seguintes pesos:
1. facilidade para marcar consultas: 15%;
2. facilidade de realizar procedimentos e exames: 15%;
3. pontualidade no atendimento: 10%;
4. atenção dispensada no atendimento pelos funcionários e médicos: 10%;
5. atenção dispensada no pós-atendimento pelos funcionários e médicos: 5%;
6. confiança nos médicos: 15%;
7. disponibilidade de equipamentos médicos para atendimento: 15%;
8. confiabilidade no sistema em geral: 15%.
§ 3º - A pesquisa de opinião deverá ser realizada de maneira a atender os parâmetros de
intervalo de confiança de no mínimo 90% e com erro máximo de 3%.
§ 4º - As amostras da pesquisa deverão ser constituídas pelos usuários do Iamspe que
utilizaram pelo menos um dos serviços do Instituto no período compreendido entre 1º-102011 e 30-9-2012 e deverão representar de forma fidedigna a distribuição dos
atendimentos ao longo do período de avaliação.
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§ 5º - Sem prejuízo de outros elementos pertinentes, para fins de pagamento do valor da
Bonificação por Resultados - BR, o resultado da apuração do indicador I1 referido no art.
1º deverá estar acompanhado das seguintes informações:
1. apresentação de uma tabela contendo os percentuais obtidos em cada classe (graus de
1 a 5), conforme parágrafo 1º deste artigo, para cada um dos aspectos aferidos, conforme
descritos nos incs. de I a IX no “caput” deste artigo;
2. descrição sucinta da metodologia empregada para coleta e análise dos dados;
3. número de questionários, consultas ou entrevistas aplicadas e de respostas obtidas;
4. informação das datas de início e de término da aplicação da pesquisa;
5. apresentação da entidade independente referida no “caput” deste artigo, realizadora da
pesquisa de opinião;
6. relação das cidades nas quais foi efetuada a pesquisa.
Artigo 3º - O Índice de Renovação (I2) será a relação entre o número de pacientes saídos
do hospital (por altas e/ou óbitos) em determinado período e o número de leitos
operacionais no mesmo período.
Artigo 4° - A Taxa de Mortalidade Hospitalar (I3) será a relação percentual entre o número
de óbitos ocorridos em pacientes internados e o número de pacientes que tiveram saída
do hospital, em determinado período.
Seção II
Da fixação das metas
Artigo 5° - As metas serão fixadas para o período de avaliação de 12 meses definido pelo
Superintendente do Iamspe, e ficam estabelecidas conforme Anexo I desta resolução.
Artigo 6° - As metas poderão ser revisadas pela comissão intersecretarial a que se refere
o art. 9º da LC 1.104-2010, mediante proposta justificada do Secretário da Gestão Pública,
caso ocorram fatores supervenientes, de caráter transitório ou não, que afetem a
consecução da mesma e independam da vontade dos servidores do Iamspe.
CAPÍTULO III
Do Índice de Cumprimento de Meta
Artigo 7° - O Índice de Cumprimento de Meta – IC a ser calculado é a razão entre o valor
obtido no indicador (IN-EF) subtraído do valor considerado como linha de base do indicador
(IN-BASE) e a meta do indicador (IN-META) subtraído do valor considerado como linha de
base do indicador (IN-BASE), na seguinte forma:
IC = (INEF - INBASE) / (INMETA - INBASE)
Sendo:
INEF = Indicador apurado
INBASE = Linha de base do Indicador
INMETA = Meta do Indicador
Artigo 8º - Para o cálculo do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - IACM, deverão
ser considerados os pesos conforme Anexo I desta Resolução Conjunta.
Parágrafo único - Para efeito do cálculo do valor do bônus a ser pago a cada servidor,
deverá ser adotado o Índice Agregado de Cumprimento de Metas conforme segue:
1. igual a 1 (um), quando a meta for cumprida integralmente;
2. nunca inferior a 0 (zero);
3. considerado até o limite de 1,20 (um inteiro e vinte centésimos), em caso de superação
da meta.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 9º – Cabe à comissão a que se refere o § 2º do art. 10 da LC 1.104-2010, a
apuração do índice de cumprimento da meta dos indicadores de que trata esta resolução
conjunta, de acordo com os critérios estabelecidos pela comissão intersecretarial.
Artigo 10 – O Superintendente do Iamspe, ouvido o Secretário de Gestão Pública, enviará
Nota Técnica ao Secretário-Chefe da Casa Civil e ao Secretário de Planejamento e
Desenvolvimento Regional, por intermédio do Serviço de Apoio à Bonificação por
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Resultados - SABR, contendo a apuração dos resultados efetuada pela comissão referida
no art. 9º desta resolução conjunta, bem assim a avaliação do cumprimento da meta e as
respectivas justificativas para o desempenho do Instituto ao término do período de
avaliação.
Parágrafo único - O pagamento da Bonificação por Resultados só poderá ser efetuado após
apresentação e aprovação dos resultados apurados em todos os indicadores e do cálculo
do índice agregado de cumprimento de metas pelos membros da comissão intersecretarial
referida no art. 9º da LC 1.104-2010.
Artigo 11 - Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 18-3-2011, ficando revogada a Resolução Conjunta CC/SPDR-1, de 16-22011*.
ANEXO I
a que se referem os arts. 5º, 6° e 8° da Resolução Conjunta CC/SPDR-2, de 21-11-2012
Indicador
Taxa de Satisfação dos Usuários (I1)
Taxa de Mortalidade Hospitalar (I2)
Índice de Renovação (I3)
Linha
de base
75%
4,33
3,41
Meta
Peso
90%
3,87
4,00
70%
15%
15%
DOE, Seção I, 22/11/2012, p. 7
************************************************************************************
*
Nota: No DOE, Seção I, de 17/02/2011, p. 1-3, foi publicada a “Resolução Conjunta CC/SF/SPDR-1, de 16-2-2011”.
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RESOLUÇÃO CONJUNTA CC/SF/SGP/SPDR-4, DE 21-11-2012
Dispõe sobre a definição dos indicadores globais, suas
metas e critérios de apuração e avaliação, do
Departamento de Estradas de Rodagem, para fins de
pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída
pela LC 1.121-2010, e dá providências correlatas
O Secretário-Chefe da Casa Civil e os Secretários da Fazenda, de Gestão Pública e de
Planejamento e Desenvolvimento Regional, no uso de suas atribuições legais e
considerando o disposto no art. 6° da LC 1.121-2010, resolvem:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Artigo 1° - Ficam definidos os seguintes indicadores globais do Departamento de Estradas
de Rodagem - DER, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados – BR, instituída
pela LC 1.121-2010:
I – índice de periculosidade (IP);
II – índice de mortes (IM);
III - índice de trafegabilidade (IT);
Parágrafo único - Os indicadores a que se refere este artigo serão apurados e avaliados ao
final do período de avaliação, correspondente de julho a dezembro de 2011.
CAPÍTULO II
Da Apuração dos Indicadores e Fixação das Metas
SEÇÃO I
Da Apuração dos Indicadores
Artigo 2° - O índice de periculosidade será definido pela proporção entre o número total
de vítimas (feridos e mortos) e o número total de acidentes com vítimas, constituindo-se
no número médio de vítimas por acidente, na seguinte forma:
IP (Índice de Periculosidade) = Nº de Vítimas / Nº de Acidentes com Vítimas
Parágrafo único – Os elementos da fórmula a que se refere este artigo apresentarão como
fonte o Boletim de Ocorrências de Acidentes de Trânsito da Polícia Militar Rodoviária do
Estado de São Paulo, tendo como unidade responsável pelo seu cálculo a Coordenadoria
de Operações (COEE), através de suas estatísticas de trânsito.
Artigo 3° - O índice de mortes será definido pelo número de fatalidades ocorrido em
relação aos seguintes dados de exposição:
VDM (Volume Médio Diário) de tráfego, extensão da rodovia e período de análise, na
seguinte forma:
IM (Índice de Mortes) = Nº de Mortes X 100.000.000 / VDM X Extensão X Período
Parágrafo único – Os elementos das fórmulas a que se refere este artigo apresentarão
como fontes a Diretoria de Planejamento do Departamento de Estradas de Rodagem –
DER, no que tange ao VDM, e o Boletim de Ocorrências de Acidentes de Trânsito da Polícia
Militar Rodoviária do Estado de São Paulo, no que se refere aos demais elementos, tendo
como unidade responsável pelo seu cálculo a Coordenadoria de Operações (COEE), através
de suas estatísticas de trânsito.
Artigo 4° - O índice de trafegabilidade (IT) indicará a disponibilização da rodovia com o
mínimo de interrupções de tráfego ao usuário, sendo que um menor índice indicaria melhor
disponibilização, na seguinte forma:
IT (Índice de Trafegabilidade) = (Σ TTI x Σ VDMI x Σ KMI) / (TTP X VDMM X EM)
§ 1º - Os elementos da fórmula a que se refere este artigo têm os seguintes significados:
1.
2.
3.
4.
Σ TTI: Somatório do Tempo Total de Interrupções (em dias);
Σ VDMI: Somatório do Volume Diário Médio dos trechos interrompidos;
Σ KMI: Somatório das Extensões dos trechos interrompidos (em Km);
TTP: Número de Dias no Período;
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5. VDMM: Volume Diário Médio da Malha sob administração do DER;
6. EM: Extensão Total da Malha do DER;
§ 2º – Os elementos da fórmula a que se refere este artigo apresentarão como fontes
Diretoria de Planejamento do Departamento de Estradas de Rodagem - DER e
Coordenadoria de Operações (COEE), tendo como unidade responsável pelo seu cálculo
Diretoria de Planejamento.
SEÇÃO II
Da Fixação das Metas
Artigo 5º - As metas serão fixadas para o período de 6 meses, correspondente a 1º-7
31-12-2011.
CAPÍTULO III
Do Índice de Cumprimento de Metas
a
a
a
a
Artigo 6º - O Índice de Cumprimento de Metas - IC a ser calculado para cada indicador é
a razão entre o valor efetivamente obtido no indicador (I N-EF) subtraído do valor
considerado como linha de base do indicador (IN-BASE) e a meta do indicador (IN-META)
subtraído do valor considerado como linha de base do indicador (IN-BASE), na seguinte
forma:
ICN = (IN - EF - IN - BASE) / (IN - META - IN - BASE)
Parágrafo único - Para efeito de cálculo do Índice de Cumprimento de Metas - IC, deverão
ser considerados os seguintes valores como linha de base para cada indicador:
Indicadores
Índice de Periculosidade (IP)
Índice de Mortes (IM)
Índice de Trafegabilidade (IT)
2º Semestre 2011
1,56
5,26
423,47
Artigo 7º - Para o cálculo do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - IACM, deverão
ser adotados, para cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, os seguintes pesos:
Indicadores
Índice de Periculosidade (IP)
Índice de Mortes (IM)
Índice de Trafegabilidade (IT)
Peso
40%
40%
20%
Artigo 8º - Ficam fixadas as seguintes metas para os indicadores definidos no art. 1º
desta resolução conjunta:
Índice de Periculosidade (IP)
Índice de Mortes (IM)
Índice de Trafegabilidade (IT)
2º Semestre 2011
Meta
1,54
4,99
402,30
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 9º - Cabe à comissão a que se refere o § 2º do art. 7º da LC 1.121-2010, a
apuração do índice de cumprimento das metas dos indicadores específicos e globais.
Artigo 10 - O Departamento de Estradas de Rodagem, por meio do Secretário de Logística
e Transportes, enviará e por intermédio do Serviço de Apoio à Bonificação por Resultados
- SABR, relatório semestral ao Secretário-Chefe da Casa Civil e aos Secretários da Fazenda,
de Gestão Pública e de Planejamento e Desenvolvimento Regional, contendo avaliação do
cumprimento das metas as respectivas justificativas para o desempenho do período.
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Parágrafo único - O pagamento da Bonificação por Resultados só poderá ser efetuado após
apresentação e aprovação dos resultados apurados em todos os indicadores e do cálculo
do índice agregado de cumprimento de metas pela Comissão Intersecretarial referida no
art. 6° da LC 1.121-2010.
Artigo 11 - Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 1º-7-2011.
Proc. DER-255125/10
(SGP-89.621/10)
DOE, Seção I, 22/11/2012, p. 7-8
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RESOLUÇÃO DO SECRETÁRIO-ADJUNTO, RESPONDENDO PELO EXPEDIENTE, DE
23-11-2012
Designando, com fundamento no art. 84, I, alínea "n", item 1, do Dec. 51.991-2007,
Helena Meiko Nyimi, RG 3.525.863-9, para integrar, como membro representante da
Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional, o colegiado do Grupo Setorial de
Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas da Casa Civil, em substituição a Berenice de
Oliveira, RG 9.956.789, que fica dispensada.
DOE, Seção I, 24/11/2012, p. 1
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RESOLUÇÃO CC-145, DE 26-11-2012
Institui Grupo Técnico com o objetivo de viabilizar a
transferência da folha de pagamento da Polícia Militar do
Estado de São Paulo, para a Secretaria da Fazenda
O Secretário-Chefe da Casa Civil, na qualidade de Presidente do Comitê de Qualidade da
Gestão Pública e em cumprimento às determinações do Excelentíssimo Senhor
Governador, resolve:
Artigo 1º - Fica instituído, junto ao Comitê de Qualidade da Gestão Pública, Grupo Técnico
com o objetivo de viabilizar a transferência da folha de pagamento da Polícia Militar do
Estado de São Paulo, para a Secretaria da Fazenda.
Artigo 2º - O Grupo Técnico será composto por representantes:
I - da Secretaria da Fazenda, um dos quais coordenará os trabalhos;
II - da Secretaria da Segurança Pública, por intermédio da Polícia Militar do Estado de São
Paulo;
III - da Secretaria da Gestão Pública;
IV - da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - Prodesp.
§ 1º - O Secretário-Chefe da Casa Civil designará os membros do Grupo Técnico, mediante
indicação dos Titulares das Pastas referidas nos incs. I a III e do dirigente da entidade de
que trata o inc. IV.
§ 2º - Para a consecução de suas finalidades, o Grupo Técnico poderá convocar servidores
estaduais que, por seus conhecimentos e experiência, possam contribuir com os estudos
a serem realizados.
Artigo 3º - Para fins do disposto nesta resolução caberá a Polícia Militar do Estado de São
Paulo fornecer os dados e prestar as informações necessárias à migração do
processamento de sua folha de pagamento para o Departamento de Despesa de Pessoal
do Estado - DDPE, da Coordenação da Administração Financeira - CAF, da Secretaria da
Fazenda, e à Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - Prodesp.
Artigo 4º - O Grupo de Técnico deverá apresentar ao Comitê de Qualidade da Gestão
Pública o Plano de Trabalho e Cronograma das Atividades de Implantação, bem como
relatório semanal do andamento do processo de migração da folha de pagamento para a
Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - Nas atividades do Grupo Técnico inclui-se a definição da matriz de
responsabilidades, a fim de identificar os impactos e adaptações necessários no Sistema
de Recursos Humanos e nos Sistemas Operacionais da Polícia Militar do Estado de São
Paulo.
Artigo 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 27/11/2012, p. 3
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RESOLUÇÃO DE 26-11-2012
Designando, com fundamento nos termos do § 1º do art. 2º da Resolução CC 145-2012,
os abaixo indicados para comporem o Grupo Técnico instituído com o objetivo de viabilizar
a transferência da folha de pagamento da Polícia Militar do Estado de São Paulo, para a
Secretaria da Fazenda: da Secretaria da Fazenda: Roberto Yoshikazu Yamazaki, RG
8.339.861-2, Rubens Peruzin, RG 13.725.920, responsável pela coordenação dos trabalhos
pela Secretaria da Fazenda, Sandra Regina Coquieri, RG 17.430.528-X, Aurea Maria
Pereira, RG 13.002.653-0, Lucilene de Lourdes Manta, RG 16.705.647, Leila Viriato
Mendes, RG 9.864.899-8, Heitor Gomes Massagardi, RG 34.899.379-1; da Secretaria da
Segurança Pública, por intermédio da Polícia Militar do Estado de São Paulo: Coronel PM
Ernesto de Jesus Herrera, RG 7.899.179-1, Tenente Coronel PM Mario Ytiro Yamakawa, RG
13.398.056, responsável pela coordenação dos trabalhos pela Polícia Militar do Estado de
São Paulo, Tenente Coronel PM Luis Henrique Falconi, RG 15.138.308, Major PM Luis Carlos
Hiromi Nagao, RG 18.153.698, Capitão PM Ricardo Mazetto, RG 18.719.394, Capitão PM
William Lourenço de Souza, RG 19.342.755, 1º Tenente PM Fabiano de Souza Pereira, RG
25.277.406-1, 1º Tenente PM Marcos Botaro Xavier, RG 20.149.968-X; da Secretaria da
Gestão Pública: Ivani Maria Bassotti, RG 7.871.225; da Companhia de Processamento de
Dados do Estado de São Paulo - Prodesp: Marcos Tadeu Yazaki, RG 14.074.740-0, e Carlos
Alberto Kogawa, RG 9.276.155, responsável pela coordenação dos trabalhos pela Prodesp.
DOE, Seção I, 27/11/2012, p. 3
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RESOLUÇÃO CC-146, DE 27-11-2012
Declarando confirmado, pelo § 4º do art. 8º da LC 1080-2008, no cargo de Oficial
Administrativo, Ref. 1, Grau A, da Escala de Vencimentos Nível Intermediário, a que se
refere o inc. II, do art. 12, da referida Lei Complementar, para o qual foi nomeada, em
caráter efetivo, por decreto publicado no D.O. de 28-5-2009, a servidora abaixo indicada:
NOME
Sonia Vera Beiler Santana de Souza
RG
19.450.023-8
A PARTIR de
20-10-2012
Esta resolução surtirá efeito a partir do dia subseqüente ao de conclusão do período de
estágio probatório.
DOE, Seção I, 28/11/2012, p. 17
************************************************************************************
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RESOLUÇÃO CC-147, DE 27-11-2012
Declarando confirmado, pelo § 4º do art. 8º da LC 1080-2008, no cargo de Oficial
Administrativo, Ref. 1, Grau A, da Escala de Vencimentos Nível Intermediário, a que se
refere o inc. II, do art. 12, da referida Lei Complementar, para o qual foi nomeado, em
caráter efetivo, por decreto publicado no D.O. de 1º-10-2009, o servidor abaixo indicado:
NOME
Gustavo Martinez Alencar
RG
24.144.891-8
A PARTIR de
22-10-2012
Esta resolução surtirá efeito a partir do dia subseqüente ao de conclusão do período de
estágio probatório.
DOE, Seção I, 28/11/2012, p. 17
************************************************************************************
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RESOLUÇÃO CC-148, DE 28-11-2012
Institui Grupo Técnico com o objetivo de estudar
medidas e propor alternativas para o aperfeiçoamento
dos procedimentos de concessão do crédito outorgado a
que se refere o artigo 1° do Decreto nº 55.636, de 26 de
março de 2010, que regulamenta o artigo 16 da Lei nº
13.918, de 22 de dezembro de 2009, destinado a
projetos desportivos credenciados pela Secretaria de
Esporte, Lazer e Juventude
O Secretário-Chefe da Casa Civil, na qualidade de Presidente do Comitê de Qualidade da
Gestão Pública, resolve:
Artigo 1º - Fica instituído, junto ao Comitê de Qualidade da Gestão Pública, Grupo Técnico
com o objetivo de estudar medidas e propor alternativas para o aperfeiçoamento dos
procedimentos de concessão do crédito outorgado a que se refere o art. 1° do Dec. 55.6362010, que regulamenta o art. 16 da Lei 13.918-2009, destinado a projetos desportivos
credenciados pela Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude.
Artigo 2º - O Grupo Técnico a que se refere o art. 1º desta resolução será constituído por
representantes:
I - da Casa Civil, a quem caberá a coordenação dos trabalhos;
II - da Secretaria da Fazenda;
III - da Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude.
Parágrafo único - O Secretário-Chefe da Casa Civil designará os membros do Grupo
Técnico, mediante indicação dos Titulares das Pastas referidas nos incisos II e III deste
artigo.
Artigo 3º - Para consecução de sua finalidade, o coordenador do Grupo Técnico poderá:
I - convocar servidores ou convidar personalidades do mundo esportivo que, por seus
conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a realização dos
trabalhos;
II - solicitar, junto aos órgãos competentes, as informações que julgar necessárias ao
desenvolvimento dos trabalhos objeto desta resolução.
Artigo 4º - O Grupo Técnico deverá apresentar relatório no prazo de 15 dias contados a
partir da data de publicação desta resolução.
Artigo 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 29/11/2012, p. 12
************************************************************************************
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RESOLUÇÃO CC-149, DE 28-11-2012 (REPUBLICADA)
Institui Grupo Técnico com o objetivo de estudar e
propor medidas para a implementação de procedimentos
com vistas à extensão da cobertura securitária aos
Policiais Civis e Militares do Estado de São Paulo
O Secretário-Chefe da Casa Civil, na qualidade de Presidente do Comitê de Qualidade da
Gestão Pública, resolve:
Artigo 1º - Fica instituído, junto ao Comitê de Qualidade da Gestão Pública, Grupo Técnico
com o objetivo de estudar e propor medidas para a implementação de procedimentos com
vistas à extensão da cobertura securitária aos Policiais Civis e Militares do Estado de São
Paulo.
Artigo 2º - O Grupo Técnico a que se refere o art. 1º desta resolução será constituído por
representantes:
I - da Secretaria da Segurança Pública, a quem caberá a coordenação dos trabalhos e de
representantes das Polícias Civil e Militar do Estado de São Paulo;
II - da Casa Civil;
III- da Secretaria da Fazenda;
IV - da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional;
V - da Secretaria de Gestão Pública;
VI - da Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo único - O Secretário-Chefe da Casa Civil designará os membros do Grupo
Técnico, mediante indicação dos Titulares das Pastas referidas nos incs. I e III a V e do
Procurador Geral do Estado.
Artigo 3º - Para consecução de sua finalidade, o coordenador do Grupo Técnico poderá:
I - convocar servidores que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam
contribuir para a realização dos trabalhos;
II - solicitar, junto aos órgãos competentes, as informações que julgar necessárias ao
desenvolvimento dos trabalhos objeto desta resolução.
Artigo 4º - O Grupo Técnico deverá apresentar relatório no prazo de 30 dias contados a
partir da data de publicação desta resolução.
Artigo 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 29/11/2012, p. 12
Republicação: DOE, Seção I, 30/11/2012, p. 8
Republicação: DOE, Seção I, 06/12/2012, p. 4
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CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÕES DE 28-11-2012
Designando:
com fundamento no parágrafo único do art. 2º da Resolução CC-148, de 28-11-2012, os
adiante indicados para comporem o Grupo Técnico instituído com o objetivo de estudar
medidas e propor alternativas para o aperfeiçoamento dos procedimentos de concessão do
crédito outorgado a que se refere o art. 1° do Dec. 55.636-2010, que regulamenta o art.
16 da Lei 13.918-2009, destinado a projetos desportivos credenciados pela Secretaria de
Esporte, Lazer e Juventude:
da Casa Civil: Felipe Polzin Elias, que exercerá a coordenação dos trabalhos;
da Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude: Luiz Carlos Martins.
com fundamento no parágrafo único do art. 2º da Resolução CC-149, de 28-11-2012, os
adiante indicados para comporem o Grupo Técnico instituído com o objetivo de estudar e
propor medidas para a implementação de procedimentos com vistas à extensão da
cobertura securitária aos Policiais Civis e Militares do Estado de São Paulo:
da Secretaria da Segurança Pública: Márcia Regina Ungarette, que exercerá a coordenação
dos trabalhos;
da Polícia Militar do Estado de São Paulo: Maj PM Sidney Mendes de Souza;
da Casa Civil: José do Carmo Mendes Júnior;
da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional: Cibele Franzese;
da Secretaria de Gestão Pública: Ivani Maria Bassotti.
DOE, Seção I, 29/11/2012, p. 12
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CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO CC-149, DE 28-11-2012 (REPUBLICADA)
Institui Grupo Técnico com o objetivo de estudar e
propor medidas para a implementação de procedimentos
com vistas à extensão da cobertura securitária aos
Policiais Civis e Militares do Estado de São Paulo
O Secretário-Chefe da Casa Civil, na qualidade de Presidente do Comitê de Qualidade da
Gestão Pública, resolve:
Artigo 1º - Fica instituído, junto ao Comitê de Qualidade da Gestão Pública, Grupo Técnico
com o objetivo de estudar e propor medidas para a implementação de procedimentos com
vistas à extensão da cobertura securitária aos Policiais Civis e Militares do Estado de São
Paulo.
Artigo 2º - O Grupo Técnico a que se refere o artigo 1º desta resolução será constituído
por representantes:
I - da Secretaria da Segurança Pública, a quem caberá a coordenação dos trabalhos e de
representantes das Polícias Civil e Militar do Estado de São Paulo;
II - da Casa Civil;
III - da Secretaria da Fazenda;
IV - da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional;
V - da Secretaria de Gestão Pública;
VI - da Secretaria da Administração Penitenciária;
VII - da Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo único - O Secretário-Chefe da Casa Civil designará os membros do Grupo
Técnico, mediante indicação dos Titulares das Pastas referidas nos incisos I e III a VI e do
Procurador Geral do Estado.
Artigo 3º - Para consecução de sua finalidade, o coordenador do Grupo Técnico poderá:
I - convocar servidores que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam
contribuir para a realização dos trabalhos;
II - solicitar, junto aos órgãos competentes, as informações que julgar necessárias ao
desenvolvimento dos trabalhos objeto desta resolução.
Artigo 4º - O Grupo Técnico deverá apresentar relatório no prazo de 30 dias contados a
partir da data de publicação desta resolução.
Artigo 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Publicado novamente por ter saído com incorreções)
DOE, Seção I, 30/11/2012, p. 8
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392 de 404
Governo do Estado de São Paulo - Casa Civil
Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÕES DE 29-11-2012
Designando:
com fundamento no parágrafo único do art. 2º da Resolução CC-148-2012, Luiz Márcio de
Souza, representante da Secretaria da Fazenda, para compor o Grupo Técnico instituído
com o objetivo de estudar medidas e propor alternativas para o aperfeiçoamento dos
procedimentos de concessão do crédito outorgado a que se refere o art. 22 do Dec. 56.6372011, e o art. 1° do Dec. 55.636-2010, que regulamenta o art. 16 da Lei 13.918-2009,
destinado a projetos desportivos credenciados pela Secretaria de Esporte, Lazer e
Juventude;
com fundamento no parágrafo único do art. 2º da Resolução CC-149-2012, os adiante
indicados para comporem o Grupo Técnico instituído com o objetivo de estudar e propor
medidas para a implementação de procedimentos com vistas à extensão da cobertura
securitária aos Policiais Civis e Militares do Estado de São Paulo:
da Polícia Civil: Delegado de Polícia de Classe Especial Júlio Gustavo Vieira Guebert;
da Secretaria da Fazenda: Neusa Maria da Silva Icibaci;
da Secretaria da Administração Penitenciária: José Benedito da Silva;
da Procuradoria Geral do Estado: Luirimar Riveglini.
DOE, Seção I, 30/11/2012, p. 8
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393 de 404
Governo do Estado de São Paulo - Casa Civil
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CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO CC-150, DE 4-12-2012
Prorroga o prazo previsto no art. 4º da Resolução CC110-2012, que institui Grupo Técnico com o objetivo de
promover estudos e propor medidas para garantir a
operacionalidade da Hidrovia Tietê-Paraná
O Secretário-Chefe da Casa Civil, na qualidade de Presidente do Comitê de Qualidade da
Gestão Pública, resolve:
Artigo 1º - O prazo previsto no art. 4º da Resolução CC-110-2012, que institui Grupo
Técnico com o objetivo de promover estudos e propor medidas para garantir a
operacionalidade da Hidrovia Tietê-Paraná, fica prorrogado por 15 dias, contados a partir
da data da publicação desta resolução.
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 05/12/2012, p. 4
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CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO CC-149, DE 28-11-2012 (REPUBLICAÇÃO)
Institui Grupo Técnico com o objetivo de estudar e
propor medidas para a implementação de procedimentos
com vistas à extensão da cobertura securitária aos
Policiais Civis e Militares do Estado de São Paulo, bem
como aos Agentes de Segurança Penitenciária e aos
Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária
O Secretário-Chefe da Casa Civil, na qualidade de Presidente do Comitê de Qualidade da
Gestão Pública, resolve:
Artigo 1º - Fica instituído, junto ao Comitê de Qualidade da Gestão Pública, Grupo Técnico
com o objetivo de estudar e propor medidas para a implementação de procedimentos com
vistas à extensão da cobertura securitária aos Policiais Civis e Militares do Estado de São
Paulo, bem como aos Agentes de Segurança Penitenciária e aos Agentes de Escolta e
Vigilância Penitenciária.
Artigo 2º - O Grupo Técnico a que se refere o artigo 1º desta resolução será constituído
por representantes:
I - da Secretaria da Segurança Pública, a quem caberá a coordenação dos trabalhos e de
representantes das Polícias Civil e Militar do Estado de São Paulo;
II - da Casa Civil;
III - da Secretaria da Fazenda;
IV - da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional;
V - da Secretaria de Gestão Pública;
VI - da Secretaria da Administração Penitenciária;
VII - da Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo único - O Secretário-Chefe da Casa Civil designará os membros do Grupo
Técnico, mediante indicação dos Titulares das Pastas referidas nos incisos I e III a VI e do
Procurador Geral do Estado.
Artigo 3º - Para consecução de sua finalidade, o coordenador do Grupo Técnico poderá:
I - convocar servidores que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam
contribuir para a realização dos trabalhos;
II - solicitar, junto aos órgãos competentes, as informações que julgar necessárias ao
desenvolvimento dos trabalhos objeto desta resolução.
Artigo 4º - O Grupo Técnico deverá apresentar relatório no prazo de 30 dias contados a
partir da data de publicação desta resolução.
Artigo 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Republicado por ter saído com incorreções)
DOE, Seção I, 06/12/2012, p. 4
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Governo do Estado de São Paulo - Casa Civil
Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO CC-151, DE 10-12-2012
Dispõe sobre a doação de materiais usados, declarados
inservíveis, ao Fundo Social de Solidariedade do Estado
de São Paulo
O Secretário-Chefe da Casa Civil, com fundamento no art. 85, II, do Dec. 51.991-2007,
nos termos dos arts. 4º, IV e 5º da Lei 10.064-68, e à vista do parecer 665-92, da
Assessoria Jurídica do Governo, resolve:
Artigo 1º - Fica autorizada a doação ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de São
Paulo, dos materiais usados e declarados inservíveis pelo Centro de Material Excedente,
pertencentes ao patrimônio da Polícia Militar do Estado de São Paulo, da Secretaria da
Segurança Pública, em deferimento ao contido no processo CC-133.860-12, discriminados
nos seguintes ofícios: 41BPMM-375-4-12, processo Fussesp-124.977-12; 2BPMM-305-412, processo Fussesp-124.892-12; 2BPMM-320-4-12, processo Fussesp-124.896-12;
3ºBPRv-134-4-12, processo Fussesp-126.018-12; 2BPMM-323-4-12, processo Fussesp127.205-12; 2BPMM-327-4-12, processo Fussesp-127.207-2012.
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 11/12/2012, p. 1
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Governo do Estado de São Paulo - Casa Civil
Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO CC-152, DE 12-12-2012
Dispõe sobre a prorrogação de afastamento de
servidores da Administração Direta e Autárquica do
Estado, e dá providências correlatas
O Secretário-Chefe da Casa Civil, resolve:
Artigo 1º - Ficam prorrogados, até 31-12-2013, os afastamentos de servidores da
Administração Direta e das Autarquias do Estado, requisitados pelo Tribunal Regional
Eleitoral de São Paulo, com fundamento nos incs. XIII e XIV, do art. 30, da LF 4.737-65,
autorizados até 31-12-2012.
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 13/12/2012, p. 3
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Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO CC-153, DE 12-12-2012
Prorroga o prazo previsto no art. 4º da Resolução CC111-2012, que institui Grupo Técnico com o objetivo de
promover
estudos
sobre
receitas
e
despesas
relacionadas às atividades educacionais
O Secretário-Chefe da Casa Civil, na qualidade de Presidente do Comitê de Qualidade da
Gestão Pública, resolve:
Artigo 1º - O prazo previsto no art. 4º da Resolução CC-111-2012, que institui Grupo
Técnico com o objetivo de promover estudos sobre receitas e despesas relacionadas às
atividades educacionais, fica prorrogado por 60 dias.
DOE, Seção I, 13/12/2012, p. 3
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Governo do Estado de São Paulo - Casa Civil
Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO CC-154, DE 19-12-2012
Dispõe sobre a doação de materiais usados, declarados
inservíveis, ao Fundo Social de Solidariedade do Estado
de São Paulo
O Secretário-Chefe da Casa Civil, com fundamento no art. 85, II, do Dec. 51.991-2007,
nos termos dos arts. 4º, IV e 5º da Lei 10.064-68, e à vista do parecer 665-92, da
Assessoria Jurídica do Governo, resolve:
Artigo 1º - Fica autorizada a doação ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de São
Paulo, dos materiais usados e declarados inservíveis pelo Centro de Material Excedente,
pertencentes ao patrimônio da Polícia Civil do Estado de São Paulo, da Secretaria da
Segurança Pública, em deferimento ao contido no processo CC-135.111-12, discriminados
nos seguintes ofícios: of. Sempa-49-12, processo Fussesp-107.958-12; of. 1.086-12,
processo Fussesp-121.385-12; of. 487-12, processo Fussesp-121.507-12; of. 92-12,
processo Fussesp-122.632-12; of. 156-12, processo Fussesp-123.267-12; of. 30-12,
processo Fussesp-123.958-12; of. 73-12, processo Fussesp-124.792-2012; of. 156-12,
processo Fussesp-126.573-12; of. 157-2012, processo Fussesp-126.573-12; of. NPC-SJC1.202-2012, processo Fussesp-131.130-12; of. 11-10-12, processo Fussesp-131.710-12;
of. 44-12, processo Fussesp-132.301-2012; of. 105-12, processo Fussesp-132.571-12.
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 20/12/2012, p. 7
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Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO CC-155, DE 19-12-2012
Dispõe sobre a doação de materiais usados, declarados
inservíveis, ao Fundo Social de Solidariedade do Estado
de São Paulo
O Secretário-Chefe da Casa Civil, com fundamento no art. 85, II, do Dec. 51.991-2007,
nos termos dos arts. 4º, IV e 5º da Lei 10.064-68, e à vista do parecer 665-92, da
Assessoria Jurídica do Governo, resolve:
Artigo 1º - Fica autorizada a doação ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de São
Paulo, dos materiais usados e declarados inservíveis pelo Centro de Material Excedente,
pertencentes ao patrimônio da Secretaria da Saúde, em deferimento ao contido no
processo CC 135.299-12, discriminados nos seguintes ofícios: Ofs. GT-DEMEX-SS: 42512, processo Fussesp-113.734-12; 459-12, processo Fussesp-118.219-12; 476-12,
processo Fussesp-121.887-12; 483-12, processo Fussesp-121.888-12; 484-12, processo
Fussesp-121.889-12; 485-12, processo Fussesp-121.891-12; 493-12, processo Fussesp122.245-12; 496-12, processo Fussesp-123.452-2012; 497-12, processo Fussesp126.625-12; 498-12, processo Fussesp-126.626-12; 500-12, processo Fussesp-126.62712; 502-12, processo Fussesp-126.629-12; 508-12, processo Fussesp-127.868-12; 50912, processo Fussesp-127.869-12; 512-12, processo Fussesp-127.870-2012; 499-12,
processo Fussesp-128.966-12.
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 20/12/2012, p. 7
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Governo do Estado de São Paulo - Casa Civil
Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO CC-156, DE 21-12-2012
Dispõe sobre a doação de materiais usados, declarados
inservíveis, ao Fundo Social de Solidariedade do Estado
de São Paulo
O Secretário-Chefe da Casa Civil, com fundamento no art. 85, II, do Dec. 51.991-2007,
nos termos dos arts. 4º, IV e 5º da Lei 10.064-68, e à vista do parecer 665-92, da
Assessoria Jurídica do Governo, resolve:
Artigo 1º - Fica autorizada a doação ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de São
Paulo, dos materiais usados e declarados inservíveis pelo Centro de Material Excedente,
pertencentes ao patrimônio da Polícia Militar do Estado de São Paulo, da Secretaria da
Segurança Pública, em deferimento ao contido no processo CC-134.546-12, discriminados
nos seguintes ofícios: 3BPChq-197-40.2-12, processo Fussesp-125.284-12; 5BPMM-26554-12, processo Fussesp-125.498-12; CPAM8-91-410-2012, processo Fussesp-126.10912; 32ºBPM/M-706-44-12, processo Fussesp-126.423-12; 2BPMM-328-4-12, processo
Fussesp-127.208-12; GRPAe-69-131-12, processo Fussesp-129.502-12; 3BPMM-275-412, processo Fussesp-130.486-2012; 16BPMI-259-40-12, processo Fussesp-130.437-12;
21ºBPMM-276-104-12, processo Fussesp-130.583-12; 39BPMM-161-4-12, processo
Fussesp-131.186-12; 23ºBPM/M-379-4-12, processo Fussesp-131.558-12; 23ºBPM/M380-4-2012, processo Fussesp-131.560-12.
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 22/12/2012, p. 5
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Governo do Estado de São Paulo - Casa Civil
Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO CC-157, DE 21-12-2012
Dispõe sobre a doação de materiais usados, declarados
inservíveis, ao Fundo Social de Solidariedade do Estado
de São Paulo
O Secretário-Chefe da Casa Civil, com fundamento no art. 85, II, do Dec. 51.991-2007,
nos termos dos arts. 4º, IV e 5º da Lei 10.064-68, e à vista do parecer 665-92, da
Assessoria Jurídica do Governo, resolve:
Artigo 1º - Fica autorizada a doação ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de São
Paulo, dos materiais usados e declarados inservíveis pelo Centro de Material Excedente,
pertencentes ao patrimônio das Secretarias de Estado em deferimento ao contido no
processo CC-137.297-12, discriminados nos seguintes ofícios:
I - Procuradoria Geral do Estado: ofs. G.PR-1: of. 71-12, processo Fussesp-127.381-12;
of. 72-12, processo Fussesp-127.384-12.
II - Secretaria da Administração Penitenciária: of. 5.643-12, processo Fussesp-126.71812; of. 1.722-12, processo Fussesp-128.265-12; of. 284-12, processo Fussesp-129.65912; of. 12.805-12, processo Fussesp-131.125-12; of. D.A. 9-12, processo Fussesp131.184-12; of. 653-12, processo Fussesp-132.853-12; of. 8.003-12, processo Fussesp132.855-12; of. 11.573-12, processo Fussesp-136.273-12.
III - Secretaria da Educação: ofs. Cepat: of. 67-12, processo Fussesp-128.547-12; of. 6912, processo Fussesp-128.549-12; of. 70-12, processo Fussesp-128.551-12; of. 72-12,
processo Fussesp-135.932-12.
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 22/12/2012, p. 5
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Governo do Estado de São Paulo - Casa Civil
Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO CC-158, DE 27-12-2012
Dispõe sobre a doação de materiais usados, declarados
inservíveis, ao Fundo Social de Solidariedade do Estado
de São Paulo
O Secretário-Chefe da Casa Civil, com fundamento no art. 85, II, do Dec. 51.991-2007,
nos termos dos arts. 4º, IV e 5º da Lei 10.064-68, e à vista do parecer 665-92, da
Assessoria Jurídica do Governo, resolve:
Artigo 1º - Fica autorizada a doação ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de São
Paulo, dos materiais usados e declarados inservíveis pelo Centro de Material Excedente,
pertencentes ao patrimônio da Polícia Militar do Estado de São Paulo, da Secretaria da
Segurança Pública, em deferimento ao contido no processo CC-140.406-12, discriminados
nos seguintes ofícios: CCB-223-223-12, processo Fussesp-134.143-12; 24BPMM-208-412, processo Fussesp-135.255-12; ESSgt-52-343-12, processo Fussesp-136.227-12; 10º
BPM/M-410-4-12, processo Fussesp-136.429-12; 40BPMM-296-4-12, processo Fussesp136.920-12; CPAmb-291-40-12, processo Fussesp-137.726-12.
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 28/12/2012, p. 13
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Governo do Estado de São Paulo - Casa Civil
Centro de Documentação e Arquivo (CDA)
CASA CIVIL - RESOLUÇÕES (2012)
RESOLUÇÃO CC-159, DE 27-12-2012
Prorroga o prazo previsto no art. 4º da Resolução CC138, de 7-11-2012, que institui Grupo Técnico com o
objetivo de estudar medidas visando à unificação e
padronização dos critérios para cumprimento de
decisões judiciais referentes a vantagens pecuniárias
concedidas aos servidores públicos
O Secretário-Chefe da Casa Civil, na qualidade de Presidente do Comitê de Qualidade da
Gestão Pública, resolve:
Artigo 1º - O prazo previsto no artigo 4º da Resolução CC-138, de 7-11-2012, que institui
Grupo Técnico com o objetivo de estudar medidas visando à unificação e padronização dos
critérios para cumprimento de decisões judiciais referentes a vantagens pecuniárias
concedidas aos servidores públicos, fica prorrogado por 30 dias, contados a partir da data
da publicação desta resolução.
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seção I, 28/12/2012, p. 13
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