A EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA

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A EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA
A EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA
André Araújo Molina1
RESUMO
O instituto da coisa julgada, criado com o escopo de dar estabilidade às
relações jurídicas, nada obstante bastante discutido pela nossa doutrina e pela
jurisprudência, bem assim elevado ao status de garantia constitucional fundamental2,
tem ainda uma de suas vertentes um pouco obscura. Trata-se da interpretação do
artigo 474 do CPC, conhecida como eficácia preclusiva da coisa julgada, a qual ainda
causa desentendimentos entre os estudiosos do Direito.
A correta interpretação do artigo citado demanda o conhecimento técnico de
diversos outros institutos da ciência processual com ela relacionados, daí porque ainda
bastante confusa. Bem por isso é indispensável o estudo prévio dos institutos
correlatos, o que será feito durante o texto.
O seu entendimento pode gerar enormes conseqüências práticas, não
ficando apenas no campo teórico. Mais especificamente, o ator processual que não lida
bem com o instituto em estudo pode levar à sucumbência a parte que tem razão, na
medida em que deixar de alegar atempadamente questões que poderiam levar ao
acolhimento ou rejeição do pedido, conforme se trate do autor ou do réu.
É nesse ponto que o estudo é focado, demonstrando as interpretações do
diploma processual e a forma correta de lidar com o artigo 474 do CPC.
ABSTRACT
The juridical regulation of the matter judged, which was produced with the
purpose of stabilizing the juridical relations, notwistanding the fact it has been enough
analyzed both by the doctrine and the Jurisprudence as well as it has been ranked to
the condition of fundamentally3 Constitutional warranty it still has one of its aspects a
little obscure. It refers to the interpretation of the Article 474 of the CPC, which is known
as a precluding efficacy of the matter judged that still brings about misunderstanding
among the Law students.
1
Mestrando em Direito do Trabalho pela PUC-SP. Pós-graduado, em nível de especialização, em Direito do
Trabalho e Direito Processual Civil. Bacharel em Direito pela UFMT. Diretor e Professor da Escola Superior da
Magistratura Trabalhista da 23ª Região (ESMATRA XXIII). Juiz do Trabalho na 23ª Região. Associado ao Instituto
Brasileiro de Direito Constitucional (IBDC).
2
“a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada” (artigo 5º, XXXVI, CF).
3
The law will not spoil the acquired right, the perfectly juridical act plus the judged thing (Article 5, XXXVI, FC).
1
The right interpretation of the aforementioned processing article requires a
technical knowledge of several institutions of the processing science that correlates with
the latter, as it is still very confused. Therefore it is indispensable the previous study of
these correlated works, that we will do when our interpreting the text.
Its understanding may generate huge practical consequences, therefore, it
will not be only on the theoretical field. More specifically, the suing agent who does not
deal well with this matter under study may be taken to pay for the judicial charges
despite the fact he is the suitor in the process, while he ceases alleging questions in
anticipation, that could either lead to the acceptance or the refusal of the request,
whether it were the author or the defendant respectively.
It is in this view that we will develop study by showing the interpretation of the
process and, the right way of dealing with the Article 474 of the CPC.
PALAVRAS-CHAVE: Eficácia preclusiva da coisa julgada. Variantes de Interpretação.
Compatibilização de princípios processuais colidentes. Proporcionalidade.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Conceituação. 3. Coisa Julgada Formal. 4. Coisa Julgada
Material. 5. Partes da Sentença que não formam Coisa Julgada. 6. Momento de
Formação da Coisa Julgada. 7. Capítulos da Sentença e Coisa Julgada Parcial. 8.
Coisa Julgada e Sentença de Homologação. 9. Coisa Julgada e Relação Jurídica
Continuativa. 10. Limites Subjetivos da Coisa Julgada. 11. Eficácia Preclusiva da Coisa
Julgada 12. Conclusões. 13. Bibliografia
1. INTRODUÇÃO
A problemática central que empolgou a escolha do tema quanto à eficácia
preclusiva da coisa julgada foi a dualidade de opiniões que a doutrina e a jurisprudência
nacional desafiam desde a edição do Código de Processo Civil de 1973, quanto ao
alcance processual dos efeitos da eficácia preclusiva da coisa julgada, de modo que é
de muita importância prática o enfrentamento, com rigor, do problema trazido pelo artigo
474 do citado diploma legal.
Basicamente as duas correntes podem ser dividas em liberal ou restritiva,
conforme se defenda um maior alcance aos efeitos da coisa julgada.
Inicialmente, nos primeiros capítulos, será feito um inventário dos institutos
jurídicos correlatos à coisa julgada, sua conceituação, suas espécies, na medida em
que essas noções básicas do instituto são imprescindíveis para que se possa resolver a
problemática central do trabalho. Em um segundo momento, adentrará especificamente
no problema, analisando e desafiando todos os argumentos das duas grandes
correntes de pensamento acerca da contenda, demonstrando quais são as posições da
doutrina e jurisprudência, notadamente aquelas sufragadas pelo STJ e pelo STF,
concluindo com a proposição de uma terceira posição, intitulada de intermediária, mista
ou eclética.
2
2. CONCEITUAÇÃO
Apresenta-se a coisa julgada como uma característica da decisão, surgida
em um determinado momento processual, quando não mais está sujeita à recurso (seja
porque se esgotaram ou porque a parte não os utilizou). Não é um efeito da sentença,
um traço externo a ela, mas uma qualidade dela representada pela petrificação do
julgado e seus efeitos, quais sejam declaratórios, constitutivos ou condenatórios (e
mandamental ou executivo lato sensu, para os que adotam a teoria quinária). A coisa
julgada é a imunização desses citados efeitos.
Veja o conceito legal de coisa julgada, conforme o CPC:
Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a
sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
Para José Afonso da Silva4: “Tutela-se a estabilidade dos casos julgados,
para que o titular do direito aí reconhecido tenha a certeza jurídica de que ele ingressou
definitivamente no seu patrimônio”.
3. COISA JULGADA FORMAL
A coisa julgada formal atua dentro dos limites do processo em que a
sentença foi prolatada, sem impedir que o objeto do julgamento (relação de direito
material) torne a ser discutido em outro processo. O que a coisa julgada formal
(preclusão máxima) impede é a rediscussão dos fatos dentro daquele mesmo processo.
Já a coisa julgada material, construindo a lei entre as partes, produz seus efeitos no
mesmo processo e também em qualquer outro, vedando o reexame da relação jurídica
de direito material (lide) que já fora definitivamente apreciada e julgada na demanda
judicial anterior.
Não há conceituação legal para a coisa julgada formal.
A coisa julgada formal pode existir sozinha em determinado caso, como
ocorre nas sentenças meramente terminativas, que apenas extinguem o processo sem
resolução de mérito (artigo 267 do CPC). Mas, de outra banda, a coisa julgada material
só pode ocorrer junto com a formal, isto é, toda sentença para transitar materialmente
em julgado deve, necessariamente também, passar em julgado formalmente (1º
estágio) para, ao depois, oferecer a qualidade de coisa julgada material (2º estágio).
Em resumo são as lições de Ovídio Baptista da Silva5:
Pode haver um certo de estabilidade de que as partes podem desfrutar, quando, num dado
processo, se tenham esgotado todos os recursos admissíveis, por meio dos quais se poderia
impugnar a sentença nele proferida, sem contudo evitarem-se impugnações e controvérsias
subseqüentes, quando postas como objeto de processos diferentes. A esta estabilidade
relativa, através da qual, uma vez proferida a sentença e exauridos os possíveis recursos
4
Aplicabilidade das Normas Constitucionais, p. 22.
5
Curso de Processo Civil: Processo de Conhecimento, p.484-485.
3
contra ela admissíveis, não mais se poderá modificá-la na mesma relação processual, dá-se
o nome de coisa julgada formal, por muitos definida como preclusão máxima, à medida em
que encerra o respectivo processo e as possibilidades que as partes teriam, a partir daí, de
reabri-lo para novas discussões, ou para os pedidos de modificação daquilo que fora
decidido.
Logo, não existe a coisa julgada material sozinha, pois ela sempre será
precedida da coisa julgada formal. Já a coisa julgada formal poderá aparecer em um
dado processo extinto sem resolução do mérito e após o transito em julgado sem que
apareçam os efeitos da coisa julgada material.
4. COISA JULGADA MATERIAL
Com a publicação, a sentença se torna irretratável para o julgador que a
proferiu (artigo 463 do CPC). Mas o vencido pode impugná-la, valendo-se do duplo grau
de jurisdição consagrado pelo nosso sistema jurídico, observadas as restrições legais
em relação à alguns procedimentos que não admitem recurso.
Com o trânsito em julgado “a sentença que julgar total ou parcialmente a lide,
tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas” (artigo 468).
A coisa julgada formal e a coisa julgada material são degraus do mesmo
fenômeno. Proferida a sentença e preclusos os prazos para recursos, a sentença se
torna imutável (primeiro degrau – formação da coisa julgada formal) e, em
conseqüência, tornam-se imutáveis os seus efeitos para as partes (segundo degrau –
formação da coisa julgada material).
Por força de lei, a coisa julgada material tem força obrigatória, não só entre
as partes, como em relação a todos os juízes, que deverão respeitá-la.
Anota Cândido Rangel Dinamarco6 que:
O mais elevado grau de imunidade a futuros questionamentos, outorgado pela ordem
jurídica, é a autoridade da coisa julgada material, que se restringe às sentenças de
mérito (CPC, arts. 467 e 468). A própria Constituição a assegura (art. 5º, inc. XXXVI),
primeiramente como afirmação do poder estatal, não admitindo que os atos de
exercício de um poder que é soberano por natureza possam ser depois questionados
por quem quer que seja. Tal é o primeiro significado da final enforcing power em que
se traduz a autoridade da coisa julgada material. Nem outros órgãos estatais, nem o
legislador ou mesmo nenhum juiz, de qualquer grau de jurisdição, poderá rever os
efeitos de uma sentença coberta pela coisa julgada e com isso alterar a situação
concretamente declarada ou determinada por ela (CPC, art. 267, inc. V, e art. 301, inc.
VI).Daí ser ela uma garantia constitucional, outorgada aos sujeitos em benefício da
segurança das relações jurídicas e intangibilidade dos resultados do processo. Sem a
coisa julgada, tais resultados poderiam ser revistos sucessivamente e muito menor
seria a utilidade social da jurisdição porque deixaria sempre o caminho aberto para o
reacender de conflitos.
6
Instituições de Direito Processual Civil, p. 314-315.
4
5. PARTES DA SENTENÇA QUE NÃO FORMAM COISA JULGADA
Bem vistas as coisas, a petição inicial é o projeto da sentença, na medida em
que ao juiz só é lícito decidir as questões postas nos limites em que o autor e o réu
delimitarem (artigos 128 e 460 do CPC), a exceção da possibilidade de se transacionar
matéria não posta em juízo7 e as sentenças proferidas em tutelas específicas8, bem por
isso são apenas os pedidos (parte dispositiva) que transitam em julgado e ostentam os
efeitos da coisa julgada. A análise das causas de pedir (fundamentação) não transita
em julgado. Eis o artigo 469 do CPC:
Não fazem coisa julgada:
I – os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da
sentença;
II – a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;
III – a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentalmente no processo.
Importante observar que, conforme o inciso III citado, as questões
prejudiciais que a sentença resolver não formarão coisa julgada, como, por exemplo, na
ação em que o autor pleiteia o recebimento de alimentos sob o argumento de que é
filho do réu. A análise do pedido passará, indiscutivelmente, pela verificação da filiação,
e como tal poder-se-á fazer exame de DNA e verificar a paternidade para, ao final,
acolher os pedidos de alimentos e condenar o réu, sem que, a qualidade de filho
demonstrada, transite em julgado. Logo, as demais conseqüências da filiação não
serão reconhecidas, haverá a necessidade do ajuizamento de uma ação genérica para
o reconhecimento e a habilitação em inventário, por exemplo.
Entretanto, quando as partes querem que determinada questão incidente,
também ostente a qualidade de coisa julgada material, poderão valer-se da ação
declaratória incidental do artigo 470 do CPC:
Faz, todavia, coisa julgada a resolução de questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5º
e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o
julgamento da lide.
É muito comum alguns juízos, por descuido da melhor técnica, trazer para o
capítulo dispositivo de sua sentença o resultado das questões incidentes, podendo
gerar a falsa impressão de que a questão incidente, por integrar o dispositivo (parte
topográfica da decisão assim intitulada), passaria a ostentar os efeitos da coisa julgada.
Com efeito, tal confusão não ocorreria se todas as partes do processo estivessem
conscientes que dispositivo não é a parte formal da decisão intitulada como tal,
geralmente ao final da peça processual, mas ele é a decisão proferida pelo juiz,
acolhendo ou rejeitando o pedido, pouco importando a parte geográfica da sentença
intitulada de fundamentação ou de dispositivo.
7
De acordo com o novel inciso III do artigo 475-N do CPC.
8
Artigos 461 e 461-A do CPC.
5
Em palavras outras, dispositivo é quando o juiz acolhe ou rejeita os pedidos
da petição inicial, pouco importando se assim o faça no corpo da fundamentação ou na
parte final chamada de dispositivo ou conclusão.
6. MOMENTO DE FORMAÇÃO DA COISA JULGADA
A coisa julgada se verifica quando a sentença não é mais impugnável, seja
porque não houve recurso, por que esse não foi conhecido ou foram esgotados os
meios recursais e, a partir desses fatos processuais, deverá haver a certidão de trânsito
em julgado juntada aos autos.
Em situações excepcionais, o momento de formação da coisa julgada gera
algumas dúvidas e, por corolário, reflexos práticos importantíssimos. Tome-se de
exemplo o caso em que a sentença foi proferida em 10.01.2006 e a sentença apenas
foi objeto de apelação em 27.01.2006. Verifica-se que o recurso foi intempestivo e
mesmo que o acórdão que assim o reconheça se pronunciou somente em 20.02.2008,
a coisa julgada ter-se-á formado em 26.01.2006, data a partir da qual não cabia mais
recurso daquela decisão. Isso se dá em razão de que a decisão negativa de
admissibilidade tem conteúdo declaratório e, nessa qualidade, seus efeitos são
retroativos (ex tunc).
O e. STJ, de forma jurisprudencial9, tem relativizado o conceito acima, para
dizer que naquelas hipóteses em que o recurso especial não é conhecido, por requisito
legal de admissibilidade que pode gerar dúvida, e não a inadmissibilidade flagrante por
intempestividade, será da decisão do STJ que formar-se-á a coisa julgada e contar-se-á
o prazo para ação rescisória e não do trânsito em julgado que, a rigor, ocorreu anos
antes quando da decisão proferida pelo Tribunal de segundo grau (TJ ou TRF).
Trata-se mais de uma medida de política judiciária, para adequar os
processos à realidade de morosidade, do que de embasamento técnico.
7. CAPÍTULOS DA SENTENÇA E COISA JULGADA PARCIAL.
Partindo-se do pressuposto que a coisa julgada se forma a partir da
impossibilidade recursal, fica fácil entender que na situação de cumulação de
demandas (artigo 292 do CPC) pode a sentença julgar de forma diversa cada uma das
pretensões cumuladas. Logo, se o autor pleiteia A e B e o juiz acolhe ambos os pedido,
havendo recurso apenas em face de B, é certo que o pedido A transitou em julgado,
sendo passível de execução definitiva e de ajuizamento de ação rescisória. Ressalvamse, para efeitos didáticos, as Súmulas 292 e 528 STF.
As citadas Súmulas são reflexo do efeito translativo dos recursos que
devolve ao Tribunal ad quem a possibilidade, de ofício, de se reconhecer a ausência de
alguns dos pressupostos processuais ou condições da ação. No mesmo exemplo
acima, se o recurso se deu apenas em relação a B e o pedido A transitou em julgado,
9
Por todos: REsp 639.233/DF – 1ª Turma – Rel. Min. José Delgado – DJ 14.09.2006.
6
mesmo que o Tribunal reconheça a ilegitimidade de parte, o capítulo que passou em
julgado não pode ser atingido pelos efeitos do acórdão.
Existem posições em contrário, é de se ressalvar10.
Contudo, veja-se ilustrativo acórdão do Supremo Tribunal Federal de acordo
com a posição acima defendida:
Sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, não pode o tribunal eleitoral,
sob a invocação do chamado efeito translativo do recurso, no âmbito de cognição do que foi
interposto apenas pelo prefeito, cujo diploma foi cassado, por captação ilegal de sufrágio,
cassar de ofício o diploma do vice-prefeito absolvido por capítulo decisório da sentença que,
não impugnado por ninguém, transitou em julgado. 11
8. COISA JULGADA E SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO
A conciliação, o acordo de vontades, pode consistir em transação, em
submissão do réu à pretensão do autor, desistência da ação ou em renúncia do direito
pelo autor. A sentença não se equipara à conciliação, pois esta se traduz num contrato
entre as partes, negócio jurídico bilateral, ontologicamente igual ao que possam
celebrar extrajudicialmente.
Não há sentença de transação, mas sentença de homologação para que se
extinga a relação processual; a decisão não é sobre o mérito, até porque esse já foi
decidido pelas partes anteriormente pelas concessões mútuas, muito embora o artigo
269, III, do CPC, preveja que o processo em que as partes transigirem é extinto com
julgamento do mérito. O legislador colocou a sentença que homologa a transação entre
as que analisam o mérito apenas para efeitos de evitar que a questão de direito material
seja renovada em nova ação judicial.
Por exemplo, segundo o artigo 831 da CLT, o termo em que for lavrado a
conciliação, valerá como decisão irrecorrível, que só poderá ser atacado por ação
rescisória.
9. COISA JULGADA E RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA
Os efeitos da coisa julgada se produzem em todas sentenças contenciosas,
mas sua vocação de imutabilidade é restrita à permanência dos pressupostos que lhe
deram causa. Aplica-se a qualquer hipótese de condenação futura; a CLT possui
exemplo típico (artigo 194): "O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou
de periculosidade cessará com a eliminação do risco a sua saúde ou integridade física".
A lei processual do trabalho, nada diz expressamente quanto a este procedimento. O
CPC prevê a alteração dos efeitos das sentenças, mas não identifica o meio processual
adequado: "Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas á
10
Idem, 8.
11
STF – AC 112, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 04.02.2005.
7
mesma lide, salvo: 1- Se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio
modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão
do que foi estatuído na sentença." (artigo. 471).
O remédio jurídico para tal objetivo é utilização da ação revisional do artigo
471, I, do CPC.
A ação revisional ou ação de modificação deverá ser manifestada em
processo distinto daquele em que foi proferida a sentença revisionada, perante o juiz de
primeiro grau que a proferiu, ainda que esta tenha sido objeto de recurso e pelos tribunais
ao final decidida.
Este entendimento tem respaldo, por analogia, na ação revisional de aluguéis
(Lei 8245 de 1991), assim como a Lei de Luvas (Decreto 24.150 de 1934) que perante a
modificação das condições econômicas do lugar, alterando o valor locativo, permite aos
contratantes que promovam a revisão (artigo 31).
Mais atualmente, a alteração processual da Lei 11.232 de 2005, acrescentou o
artigo 475-Q ao Código de Processo Civil, no qual existe nova previsão de flexibilidade:
Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte,
poderá ordenar ao devedor constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor
mensal da pensão.
(...)
§ 3º Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme
as circunstâncias, redução ou aumento da prestação.
10. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA
Verificados acima todos os principais efeitos objetivos da coisa julgada, passase a comentar rapidamente quais são os efeitos subjetivos da coisa julgada, ou melhor,
em relação à quais pessoas a coisa julgada alcança.
A solução está no artigo 472 do CPC:
A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem
prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados
no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa
julgada em relação à terceiros.
Os efeitos da decisão são sempre inter partes, não podendo alcançar
terceiros, como na hipótese de três pessoas, A, B e C, envolvidas em um acidente de
trânsito, e A ajuíza a ação para cobrar danos materiais apenas de B e demonstra-se no
processo que o B foi quem deu causa ao acidente. Se C quiser cobrar os danos materiais
de B, deverá, também, ajuizar nova ação e provar a sua culpa, sem que a sentença do
caso primeiro alcance C, mesmo que provado que B foi o causador do acidente, deverá
C fazer todo o itinerário para provar a culpa do causador do dano, ressalvando que, por
8
convencimento ou falta de provas, o juiz do segundo caso está autorizado a entender que
B não foi o causador do acidente.
A única ressalva aos limites subjetivos é quando se tratar de ações relativas
ao estado de pessoa, como as de filiação, em que, integrando todos os interessados à
lide, a decisão terá eficácia erga omnes. Reconhecido que João é filho de Maria e Chico,
e que esses últimos participaram da relação processual, em qualquer outra ação que um
terceiro venha propor para a questão é indiscutível o estado de filho de João em relação
aos pais.
Coisa diversa é quando uma relação jurídica for resolvida por uma primeira
ação e as mesmas partes discutem, em uma nova demanda judicial, outra questão
diversa, mas que tem àquela primeira como questão prejudicial, objeto da
fundamentação. Nesses casos, o juiz ao invés de extinguir o processo em razão da coisa
julgada, deve passar ao julgamento de mérito partindo do pressuposto que a questão
prejudicial é aquela já resolvida e que reflete seus efeitos para as partes.
Imagine-se a ação que A propõe em face de B para anular um contrato X, cujo
pedido é a anulação do pactuado por um vício de consentimento. Se, por acaso, a parte
A quiser ajuizar uma nova ação em face de B, desta feita para cobrar uma dívida
baseada em uma das cláusulas daquele contrato, muito embora não haja formação de
coisa julgada em relação à segunda ação, daí por que não deve ser extinta, o juiz ao
passar para o exame de mérito deverá, necessariamente, rejeitar o pedido, vez que feito
com base em contrato que já foi anulado em ação anterior e os efeitos alcançam as
mesmas partes das duas ações. Trata-se de questão prejudicial já resolvida.
11. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA
Já fixados os conceitos de limite objetivo da coisa julgada (partes da sentença
que passam em julgado) e os limites subjetivos (pessoas que são por ela alcançadas),
passa-se a enfrentar o ponto culminante da dissertação que é a eficácia preclusiva.
O artigo 474 do CPC reflete aquilo que doutrina e jurisprudência chama de
eficácia preclusiva da coisa julgada, isto é, todas as questões deduzidas que poderiam
sê-lo e não o foram, encontram-se sob o manto da coisa julgada, não podendo constituir
novo fundamento para discussão da mesma causa, mesmo que em ação diversa.
Veja-se o exato teor do artigo em estudo:
Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas
as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do
pedido.
Ou se é possível, em outro processo, contestar o resultado do processo no
qual se formou a coisa julgada se algum ponto relevante não foi trazido à discussão no
primeiro julgamento? Responde-se negativamente com apoio em José Carlos Barbosa
Moreira12 que:
12
Direito Aplicado II – Pareceres, p. 452-453.
9
Sucede que admitir semelhante possibilidade seria pôr fim em xeque a estabilidade da
pretensão jurisdicional dispensada. Lucraria talvez, aqui e ali, a justiça, mas com pesado
detrimento para outro interesse fundamental a que deve servir o processo: a segurança. Afinal,
é sempre concebível que alguém se lembre, findo o processo, de agitar questão que nele não
se cogitara. A certeza jurídica ficaria a pender de tênue fio, até a consumação dos séculos, se,
apenas por essa razão se autorizasse a indefinida reiteração do pleito. Diante de dois males
pontenciais, os ordenamentos jurídicos têm de optar pelo menos grave. A alternativa é a
seguinte: ou se abre ensejo a repetição, desde que alegada questão nova, ou se estabelece
que, após a formação da coisa julgada, e enquanto esta subsistir, qualquer questão perde
relevância, torna-se inútil suscitá-la para tentar reverter o desfecho. Em outras palavras: ou se
nega ou se reconhece à res judicata eficácia preclusiva em relação às questões não
examinadas no processo.
Destarte, incumbe às partes trazerem todas as razões e seus argumentos
para apreciação judicial do litígio, e se assim não fizerem, deixando de apresentar algum
argumento ou juntar alguma prova, não mais poderão fazê-lo, sequer ajuizar nova ação,
mesmo que o argumento ou a prova seja poderoso o suficiente para alterar o julgamento,
ressalva feita à hipótese de ação rescisória com base em documento novo (artigo 485,
VII, CPC).
Para verificação da existência da eficácia preclusiva é útil o critério da tríplice
identidade: pedido, causa de pedir e partes (artigo 301, §§ 2º e 3º, do CPC). Em linha de
princípio, se um dos elementos for alterado, trata-se de nova ação e não haverá
incidência dos efeitos preclusivos. Mais especificamente, o objeto de análise será a
causa de pedir, em suas duas vertentes: causa próxima (fundamentos jurídicos) e causa
remota (fatos).
O legislador processual de 1973 adotou a teoria da substanciação, exigindo a
exposição não só dos fatos (causa de pedir remota), mas também dos fundamentos
jurídicos do pedido (causa de pedir próxima), nos termos do inciso III do artigo 282 do
CPC, logo é de se verificar para efeitos de eficácia preclusiva da coisa julgada se a nova
questão de fato ou o fundamento jurídico já poderia ter sido apresentado quando do
julgamento.
Por exemplo, quando um cidadão A sofre dano em seu veículo em acidente de
trânsito causado por B pode aquele ajuizar a competente ação para a reparação civil.
Imagine-se que A apenas alega que B trafegava em velocidade além da permitida
(imprudência), mas nada diz quanto ao fato de ter avançado o sinal vermelho. Nesse
caso se A não provar a imprudência de B a ação terá como resultado a rejeição,
observando os limites do pedido, substanciado por aquela única causa de pedir
(imprudência). Contudo, a coisa julgada alcançará a questão pertinente ao avanço do
sinal vermelho, na medida em que embora não foi objeto da ação, poderia sê-lo.
Essa é a mesma conclusão de Osmar Mendes Paixão Côrtes13:
Quanto à causa de pedir, que é, segundo o nosso ordenamento (que adota a teoria da
substanciação), a soma dos fatos (remota) e fundamentos jurídicos do pedido (próxima),
merece ser feita a seguinte observação. Quando há uma pluralidade de fundamentos fático13
Segurança Jurídica e Vinculação das Decisões Judiciais – Análise da Relação entre a Formação da Coisa
Julgada e a Súmula Vinculante no Direito Brasileiro, p. 87.
10
jurídicos constitutivos de diferentes causas de pedir para um mesmo pedido, ocorre o
chamado concurso de ações. Se o autor obtiver êxito ao invocar em uma ação um desses
fundamentos, forma-se a coisa julgada que impede o exercício de outra pretensão baseada
nos outros fundamentos (por exemplo, um pedido de indenização baseado em vários
fundamentos fáticos).
Alguns ainda poderiam objetar que, no caso do exemplo de linhas atrás, a
nova ação que trouxesse como causa de pedir o avanço do sinal vermelho constituiria
nova ação, na medida em que a causa de pedir remota, quais sejam os fatos, seriam
diversos. Entre aqueles mais restritivos quanto aos limites de interpretação do artigo 474
do CPC se encontra a professora Thereza Celina Diniz de Arruda Alvim14 para quem o
citado artigo refere-se apenas à coisa julgada formal, não devendo ser confundido com
julgamento implícito, com força de coisa julgada material. Para ela as alegações e
defesas poderiam ser deduzidas e discutidas em outras ações, sem que incorresse em
prejuízo à coisa julgada anterior15.
De lege ferenda até pode-se concordar com a lição da professora da PUC/SP,
contudo, bem ou mal, o legislador processual foi bastante claro no artigo 474 ao remeter
os efeitos às sentenças de mérito, as únicas que são hábeis a formar coisa julgada.
Para afastar de vez a dúvida é importante socorrer das lições de Liebman que
foi quem diretamente influenciou o legislador processual civil de 1973. Com efeito, na
vigência do CPC de 1939 haviam sérias dúvidas acerca dos limites objetivos da coisa
julgada: 1) se a fundamentação e as prejudiciais também eram alcançadas pela coisa
julgada e 2) se a coisa julgada alcançava apenas as questões trazidas e discutidas no
processo. Foi dele, inclusive, a idéia encampada na redação do artigo 474 do CPC atual,
sem correspondente no código anterior.
Após criticar a postura da jurisprudência e da doutrina nacionais na época do
código anterior, Enrico Tullio Liebman16 arremata com clareza solar que:
Cumpre notar que a freqüente afirmação, segundo a qual a coisa julgada se estende a todas
as questões debatidas e decididas na causa, é duplamente errada.
Em primeiro lugar porque não se estende apenas ao que foi discutido e julgado, mas até
mesmo ao que não foi objeto de debate entre os litigantes. Assim se uma questão podia ser
discutida num processo, mas de fato não o foi, não obstante isso a coisa julgada se estende
mesmo a ela, no sentido de que não poderá ser utilizada para se negar ou contestar o
resultado a que se chegou no processo. Por exemplo: se o réu, em defesa, poderia opor uma
série de argumentos, e não o fez, vindo a ser condenado, não mais poderá deles se valer para
contestar a coisa julgada, pois a tanto se opõe a finalidade prática desse instituto, que exige o
respeito à coisa julgada ainda quando importantes questões tenham sido discutidas por acaso
14
Na mesma linha de interpretação da professora paulista estão os afamados Egas Dirceu Moniz de Aragão, José
Manuel de Arruda Alvim Neto, Sérgio Gilberto Porto e José Carlos Barbosa Moreira. De outra banda, interpretando
o texto de lei de forma mais ampla e conforme a literalidade do preceito, posicionam-se os professores Ovídio
Araújo Baptista da Silva e Araken de Assis, conforme inventário das correntes feito na obra da citada professora
paulista. Idem, 12.
15
Questões prévias e limites objetivos da coisa julgada, p. 97.
16
Estudos sobre o Processo Civil Brasileiro, p. 161.
11
de modo incompleto. Nela estão compreendidas tanto as questões que foram discutidas, como
as que o poderiam ser.
A discussão deságua em um conflito entre princípios de assento
constitucional: de um lado a segurança jurídica, levada em conta mais por aqueles que
defendem uma interpretação ampliativa do artigo 474, e de outra banda o direito de
acesso ao Poder Judiciário, valorizado por aqueles outros que defendem uma
interpretação restritiva do artigo em estudo.
Os interesses em conflito devem ser ponderados, de modo que um não
prevaleça sobre o outro, antes sejam harmonizados, indicando a solução de que o artigo
474 do CPC impede a reabertura de nova ação judicial sobre os mesmos fatos,
diretamente relacionados com o pedido objeto do processo anterior. Em palavras outras,
a segurança jurídica e o direito de acesso à jurisdição estariam harmonizados se
entender que todos os fatos alegados e alegáveis (causas de pedir remotas) estão
acobertados pela eficácia preclusiva quando em relação à mesma causa de pedir
próxima da ação anterior.
Seria o caso no exemplo do acidente automobilístico de que tanto o
argumento levantado da imprudência (excesso de velocidade), quanto o outro não
alegado (avanço do sinal vermelho), estejam diretamente relacionados à causa de pedir
próxima (ato culposo – artigo 186 do CC/2002). Por óbvio, nada impediria que uma nova
ação, desta feita baseada em nova causa de pedir próxima ligada a um ato doloso do
condutor do veículo B pudesse ser alegada, tendo como causa de pedir remota o fato de
que este último, propositadamente, porque nutre inimizade com o motorista do veículo A,
tenha abalroado seu veículo com intenção.
É o mesmo caso do exemplo acadêmico de ação de divórcio que se baseia
em violação do dever conjugal (fundamento legal) e traz como fato apto o adultério
(causa remota). Se não provado o adultério, reputar-se-ão repelidas todas as outras
questões relacionadas com a violação do dever conjugal, tais como falta de assistência
material, abandono do lar, embriaguez, etc., sem impedir que nova ação seja proposta
com fundamento em outro dispositivo legal (causa próxima) que não a violação de dever
conjugal.
Hipótese diversa se dá em relação à fatos supervenientes que, por razões
óbvias, não fizeram parte da causa de pedir da ação julgada e, por isso, não se verifica a
tríplice identidade que pode caracterizar a coisa julgada. Tratar-se-á, em rigor, de nova
ação com as mesmas partes, mesmo pedido, mas causa de pedir diversa (fato novo). Já
os fatos que, embora não alegados na primeira ação, mas que já existiam àquela época,
entende-se que foram alcançados pela eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme
linhas acima.
Os fatos supervenientes devem ser posteriores à sentença e não ao
ajuizamento da ação, pois os fatos conhecidos mesmo após o ajuizamento devem ser
pelas partes levadas ao juízo (artigo 462 do CPC). Se assim não o fizerem, está
encoberta pela coisa julgada e sua eficácia preclusiva.
12
Espera-se ter contribuído com o aclaramento dessa questão que não é nova
em nossa doutrina e jurisprudência, mas que ainda gera uma infinidade de divergências
quando de sua aplicação e interpretação.
12. CONCLUSÕES
Na primeira parte do trabalho tratou-se de delimitar conceitos que são
imprescindíveis para o entendimento da eficácia preclusiva da coisa julgada. Inventariouse os conceitos legais de coisa julgada formal e coisa julgada material, demonstrando
que aquela é um primeiro estágio que impede a rediscussão das questões dentro de um
mesmo processo, podendo alcançar o segundo estágio, a coisa julgada material, que é
quando os efeitos de uma sentença de mérito tornam-se imutáveis inclusive para
discussão futura em ações diversas.
Apontou-se que apenas o dispositivo da decisão é que transita em julgado,
de modo que a fundamentação e as questões tratadas no itinerário de exposição das
razões de decidir não se tornam imutáveis. Também cuidou-se de apontar o momento
de formação da coisa julgada, assim considerado quando no processo não caiba mais
recurso, o prazo para tanto já se esgotou ou a parte já renunciou ao prazo recursal.
Tratou-se, inclusive, da possibilidade de formação da coisa julgada de cada capítulo da
sentença em momentos diferentes, conforme se recorra apenas parcialmente dos
tópicos das decisões.
Esclareceu-se que a sentença que homologa a conciliação entre as partes
não julga o mérito da causa, o qual já foi resolvido pelas próprias partes quando da
celebração do negócio jurídico. Existem efeitos especiais em relação à coisa julgada
material nas relações continuativas (de trato sucessivo), o que foi apontado em um dos
capítulos do estudo.
Por fim, ainda na primeira parte propedêutica, tratou-se dos limites subjetivos
da coisa julgada, ou seja, quem são os pessoas alcançadas pela coisa julgada e seus
efeitos. Teve-se oportunidade de apontar que, regra geral, apenas as partes do
processo é que são alcançadas pelos efeitos da coisa julgada, ressalvadas as
exceções apontadas no corpo do trabalho, como, v. g., em ações coletivas.
Já em relação à segunda parte da monografia, que é a análise propriamente
dita da problemática, a conclusão é que nada obstante possa atentar, em alguma
medida, contra o direito de acesso ao Poder Judiciário, o legislador processual quis
positivar no artigo 474 do CPC que tanto as questões tratadas, como aquelas que
deveriam sê-lo, sejam alcançadas pelos efeitos da coisa julgada.
Dito de outro modo, é a causa de pedir próxima (fundamento legal) que
delimita o objeto do processo e, por conseguinte, os efeitos da coisa julgada, de modo
que aquele mesmo fundamento jurídico não poderá mais ser invocado ainda que nova
seja a causa de pedir remota (fatos), na medida em que todos esses fatos encontramse encobertos pela eficácia preclusiva da coisa julgada, pois eles deveriam ter sido
alegados quando da primeira ação e não o foram.
13
Acredita-se que com essa posição jurídica compatibilizaram-se os interesses
em conflito, dando equilíbrio ao artigo 474 do CPC e, principalmente, fixando um critério
técnico e objetivo para a interpretação dos dispositivos, sem os vacilos e casuísmos
que a doutrina e a jurisprudência vêem demonstrando.
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15

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