o biodireito, a bioética e as células-tronco
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o biodireito, a bioética e as células-tronco
1 JUSNATURALISMO APLICADO À SENTENÇA DE CASO CONCRETO PEQUENO, L.T.; TREVISAN, A.F. Resumo: A partir de uma ação de indenização por danos morais e proibição de exibição de vídeo via internet movida por réus notórios, que causou grande repercussão nacional, é feita análise da sentença proferida em primeira instância levando-se em consideração a aplicação de conceitos associados a uma das tradicionais escolas do direito _ a escola jusnaturalista. A fundamentação da sentença possui características marcantes de conhecimentos acumulados e de valores e não só a análise objetiva da norma escrita que se aplica ao caso em questão. Palavras-chave: Jusnaturalismo, análise de sentença, direito de imagem. Abstract: Analysis is made of a sentence from a process of moral injury and forbition of image exhibition on internet, required from public personalities that caused national repercussion. It is considered the application of concepts of one of the most traditional low schools – jusnaturalistc school. The fundamentation of the sentence has characteristics of cumulated knowledge and moral values and not only an objective analysis of the wrote norm that can be used in this case. Keywords: .Jusnaturalism, analysis of sentence, image rights INTRODUÇÃO Este resumo expandido analisará a utilização de preceitos do jusnaturalismo na sentença do juiz de primeira instância no caso movido pela apresentadora Daniella Cicarelli e seu então namorado Tato Malzoni contra os 2 sites de internet You Tube, IG - Internet Group e Globo Comunicações, devido à exibição de um vídeo onde o casal troca carícias íntimas numa praia da Espanha. O objetivo principal é demonstrar a aplicação dos conceitos inerentes ao Direito Natural no referido caso, comprovando a aplicação destes nos dias atuais. A investigação se dará pelo método bibliográfico, baseando-se em livros e artigos, fazendo um levantamento dos preceitos jusnaturalistas e levantando-se questões quanto ao direito de imagem. REFERENCIAIS TEÓRICO-METODOLÓGICOS A Constituição Federal em seu artigo 5º fornece a base para a posterior enunciação dos direitos referentes à personalidade. No Código Civil brasileiro de 2002 o legislador inova ao incluir no seu texto um capítulo referente aos direitos da personalidade, sendo, a primeira vez que estes são apresentados de forma ordenada. Esses direitos são inatos da pessoa humana e tem inicio com o nascimento com vida, são também imprescritíveis, inalienáveis, absolutos e irrenunciáveis. Geralmente, podem ser considerados direitos da personalidade o direito à vida, à própria imagem, ao nome e à privacidade. “os direitos da personalidade são os que resguardam a dignidade da pessoa humana. Desse modo ninguém pode, por ato voluntário, dispor de sua privacidade, renunciar à liberdade, ceder seu nome de registro para a utilização de outrem, por exemplo” . Silvio Venosa É função do Estado garantir o respeito aos direitos da personalidade, para tanto o artigo 12 do CC diz que “Pode-se exigir que cesse ameaça ou lesão ao direito de personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei”. Há também a necessidade de celeridade na ação contra essas lesões, esta é garantida por vários instrumentos dispostos no Código de Processo Civil, como a Medida Cautelar. Além dos danos materiais e morais que podem ser concedidos às vítimas de abusos contra seus direitos personalíssimos, há também todo um 3 sistema repressivo em torno do desrespeito a esses direitos. O artigo 20 do CC dá o direito de o interessado pleitear a proibição da divulgação, publicação ou exposição de sua imagem, sem prejuízo de indenização que couber caso tenha sido atingida sua honra, boa fama ou respeitabilidade. Salvo em casos onde haja relevante interesse público na divulgação, como por exemplo, em retratos de criminosos procurados ou de indivíduos condenados criminalmente. A Constituição Federal por três vezes refere-se ao direito à própria imagem quando trata dos direitos fundamentais, falando da inviolabilidade da intimidade e da vida privada. Há também que se analisarem os aspectos de cada caso, por exemplo, não fere o direito à imagem publicação de cunho jornalístico com o intuito meramente informativo. Para alguns juristas há certos limites ao direito à própria imagem: a notoriedade; acontecimentos de interesse público, ou realizados em local público; interesse científico, didático ou cultural; interesse da ordem pública. Na sentença em análise, o magistrado a inicia comparando o caso com processo semelhante ocorrido no Superior Tribunal de Justiça de Santa Catarina no ano de 2004. Analisando a argumentação da sentença, observa-se, que a mesma tem um enfoque jusnaturalista, visto que, não leva em consideração apenas a norma escrita referente à proteção da imagem, como rezam o artigo 5º, inciso X da Constituição Federal; e os artigos 20 e 21 do Código Civil vigente. Seguindo sua fundamentação o juiz expõe que a proteção à imagem e a intimidade do individuo não pode ser exacerbada a ponto de fornecer imunidade total constituindo-se “numa redoma protetora só superada pelo expresso consentimento”. Devendo assim, encontrar limites segundo as circunstâncias em que ocorreu a captação dos fatos, quando não há abuso por parte da imprensa. Mesmo com o reconhecido enfoque sensacionalista dado pela imprensa neste caso, argumenta que a exposição do casal, como foi feita, teve a responsabilidade dos réus, pois o casal havia sido seguido de perto pela imprensa anteriormente, então deveriam saber que o mesmo ocorreria em qualquer lugar público que fossem frequentar. Tendo, pois, “o estrépito” resultado da conduta do casal e não da divulgação do vídeo e das fotos. O conceito positivista é claro quando diz ser a justiça regulada pelas normas e que os responsáveis pela aplicação da justiça devem basear suas sentenças nessas normas e que apenas 4 na falta dessas podem julgar baseados em jurisprudências ou em analogias. A lei é explícita em relação aos direitos de imagem, mas houve aqui uma clara interpretação da norma usando-se também de analogia e de certa dose de conceitos subjetivos pertencentes ao magistrado o que está em concordância com o conceito da escola naturalista. A lei não foi desconsiderada em momento algum, porém não foi à única base de análise. A fundamentação desta sentença tem fortes características dos valores pessoais do julgador bem como do seu conhecimento acumulado de casos pregressos. A norma escrita é sempre analisada, mas não de forma isolada, como única fonte de sustentação para a tomada de decisão que concluiu ser improcedente a ação. CONCLUSÃO Tendo em mente o exposto acima podemos perceber que, muito embora o sistema de direito brasileiro seja positivista, há uma tendência inequívoca dos magistrados a utilizar-se de outros valores além daqueles explícitos na legislação. O juiz deste caso utilizou-se de seu poder discricionário, da analogia e do bom senso ao analisar o mérito da questão, não se limitando ao que se encontrava escrito na lei. REFERÊNCIAS BRASIL, Código de Processo Civil. Obra coletiva de autoria da editora Revista dos Tribunais, coordenação de Gisele de Melo Braga Tapai. 9. Ed. Ver., atual., e ampl. 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