LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DE 2014

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LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DE 2014
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
LEI MUNICIPAL Nº 4.194/2014.
INSTITUI A LEI
MICROEMPRESA,
PORTE
E
INDIVIDUAL
PROVIDÊNCIAS.
GERAL MUNICIPAL DA
EMPRESA DE PEQUENO
MICROEMPREENDEDOR
E
DÁ
OUTRAS
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei regula o tratamento jurídico diferenciado, simplificado, favorecido e
assegurado ao microempreendedor individual (MEI), às microempresas (MEs) e às empresas de
pequeno porte (EPPs), em conformidade com o que dispõem os Arts. 146, III, d, 170, IX, e 179 da
Constituição Federal, a Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006, e a Resolução
do Comitê Gestor do Simples Nacional 94, de 29 de novembro de 2011, e respectivas alterações,
criando a LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE DO
MUNICIPIO DE VIAMÃO.
Parágrafo único - Aplicam-se ao MEI, no que couber, todos os benefícios e prerrogativas
previstas nesta Lei para as MEs e EPPs.
Art. 2º O tratamento diferenciado, simplificado, favorecido e de incentivo às MEs, às EPPs
e ao MEI incluirá, entre outras ações dos órgãos e entes da Administração Pública Municipal, as
seguintes:
I – o incentivo à formalização de empreendimentos;
II – a unicidade e a simplificação do processo de registro e de legalização de empresários e
de pessoas jurídicas;
III – a racionalização e a uniformização, por ramo de atividade, dos requisitos de
segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de
registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive com a definição
das atividades consideradas de alto risco, nos termos da Resolução CGSIM 22, de 22 de junho de
2010;
IV – a fiscalização orientadora, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico,
sanitário, ambiental e de segurança, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar
grau de risco compatível com esse procedimento;
V – o agente de desenvolvimento;
VI – o acesso aos mercados por meio da preferência nas aquisições de bens e serviços
pelos órgãos públicos municipais e outras medidas contempladas nesta Lei;
VII – o incentivo à geração de emprego;
VIII – a simplificação das relações de trabalho, por meio do estímulo à formação de
consórcios para acesso a serviços especializados em segurança e medicina do trabalho, da dispensa
de obrigações trabalhistas definidas pela Lei Geral e do acesso à Justiça do Trabalho;
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IX - o incentivo ao associativismo e às regras de inclusão;
X – o apoio à inovação tecnológica e à educação empreendedora;
XI – a regulamentação, específica para as empresas enquadradas no Simples Nacional, do
parcelamento de débitos relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e
demais tributos de competência municipal;
XII – a formação de parcerias entre entidades públicas e privadas, objetivando a instalação
ou utilização de ambientes propícios para a realização dos procedimentos inerentes à busca da
solução de conflitos e ao acesso à Justiça;
XIII – a criação de fóruns municipais com a participação do Poder Público e de entidades
representativas para desenvolver e acompanhar políticas públicas voltadas às MEs e EPPs.
Art. 3º A Administração Pública Municipal poderá criar o Comitê Gestor Municipal da Micro
e Pequena Empresa, composto:
I – por 3 representantes da Administração Pública Municipal;
II – por 1 representante indicado por entidades de âmbito municipal de representação
empresarial com notória atuação local;
III - por 1 representante do Poder Legislativo;
§ 1º - O Comitê Gestor Municipal da Micro e Pequena Empresa terá como função principal
assessorar e auxiliar a Administração Pública Municipal na implantação desta Lei.
§ 2º - O Comitê Gestor Municipal será responsável por realizar estudos necessários à
implantação da unicidade do processo de registro, legalização e baixa das micro e pequenas
empresas (MPEs) locais, devendo, para tanto, articular as competências da Administração Pública
Municipal com as dos demais órgãos de outras esferas públicas envolvidas na forrmalização
empresarial, buscando, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a
duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, sob a perspectiva do usuário.
§ 3º - O Comitê Gestor Municipal estabelecerá seu regimento interno e terá autonomia
para definir sua forma de trabalho, devendo realizar reuniões ordinárias com convocação de todos
os seus membros.
§ 4º - A composição e o funcionamento do Comitê Gestor Municipal da Micro e Pequena
Empresa deverá ser regulamentado por meio de Decreto.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO
Seção I
Da Consulta Prévia, Inscrição e Baixa
Art. 4º Os órgãos do Município, envolvidos no processo de abertura e fechamento de
empresas, deverão:
I – observar os dispositivos constantes na Lei Complementar Federal 123/06, na Lei
11.598/07 e nas Resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do
Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM), inclusive os trâmites especiais e
opcionais destinados ao MEI;
II – considerar a unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de
pessoas jurídicas, devendo articular as competências próprias com aquelas dos demais órgãos e
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entidades dos três âmbitos de governo, compatibilizando e integrando procedimentos, de modo a
evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário;
III – criar arquivo de banco de dados com informações e orientações, a serem
disponibilizadas em meio físico e na rede mundial de computadores, sobre as etapas de registro ou
inscrição, alteração e baixa de empresas, de modo a promover ao cidadão a certeza quanto à
documentação exigida e à viabilidade do seu registro e inscrição;
IV – disponibilizar consulta prévia de localização, fornecendo, instantaneamente, um
atestado (sem valor de alvará), em formato físico ou virtual, quanto à viabilidade do exercício da
atividade e demais informações arroladas pelo Parágrafo Único do Art. 5º da Lei Complementar
123/2006;
V – proceder ao registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas),
referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão envolvido no registro empresarial e
na abertura da empresa, independentemente da regularidade de obrigações tributárias,
previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios,
dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do
empresário, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato
de extinção.
Parágrafo único: A baixa não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados
impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou
da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades
praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus
sócios ou administradores, reputando-se como solidariamente responsáveis, em qualquer das
hipóteses referidas neste artigo, os titulares, os sócios e os administradores do período de
ocorrência dos respectivos fatos geradores ou em períodos posteriores.
Seção II
Do Alvará
Art. 5º - Fica instituído o Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início da
operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, exceto nos casos em que o
grau de risco da atividade seja considerado alto, conforme a classificação das atividades.
§ 1º - Para efeitos desta Lei, considera-se a classificação das atividades dispostas em
resolução do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da
Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), conforme anexo único desta Lei.
§ 2º - A emissão do Alvará de Funcionamento Provisório dar-se-á mediante a assinatura do
Termo de Ciência e Responsabilidade por parte do responsável legal pela atividade, pelo qual este
firmará compromisso de observar, no prazo de 180 dias, os requisitos de segurança sanitária,
ambiental e de prevenção contra incêndio.
§ 3º - A transformação do Alvará de Funcionamento Provisório em Alvará de
Funcionamento será condicionada à apresentação das licenças de autorização de funcionamento
emitidas pelos órgãos e pelas entidades competentes, sendo que os órgãos públicos municipais
deverão emitir tais laudos de vistoria no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
§ 4º - Sendo o grau de risco da atividade considerado alto, a licença para localização será
concedida após a vistoria inicial das instalações consubstanciadas no alvará.
§ 5º - O Município poderá conceder alvará de funcionamento em residências e em locais
com regulamentação fundiária precária ou inexistente para MEIs, MEs e EPPs, nas condições de seu
plano diretor e especialmente, quando:
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I – a atividade não exceder 30% (trinta) da área total do terreno em que está localizada;
II – não gerar circulação de pessoas ou poluição sonora que seja prejudicial à vizinhança;
III – as placas de publicidade não impedirem a circulação de pedestres na calçada;
IV – não estiver localizada em área non aedificandi e de preservação ambiental.
§ 6º - Às MEIs, MEs e EPPs, será permitido desenvolver a atividade comercial em sua
residência com a manutenção do mesmo valor do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU)
residencial, quando em conformidade com os aspectos constantes nesta Lei.
§ 7º - O Alvará de Funcionamento será cassado se após a notificação da fiscalização
orientadora não forem cumpridas as exigências e os prazos estabelecidos pela legislação municipal,
bem como:
I – no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela autorizada;
II – ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais;
III – for constatada irregularidade por falta de licenças de localização e funcionamento.
Seção III
Da Inscrição do Microempreendedor Individual
Art. 6º - O processo de abertura, registro, alteração e baixa do MEI, bem como qualquer
exigência para o início de seu funcionamento, deverá ter trâmite especial e simplificado,
preferencialmente eletrônico, opcional para o empreendedor, na forma disciplinada pela Resolução
CGSIM 16, de 17 de dezembro de 2009, e alterações posteriores.
Art. 7º - O cadastro fiscal municipal poderá ser simplificado ou ter sua exigência
postergada, sem prejuízo da possibilidade de emissão de documentos fiscais de compra, venda ou
prestação de serviços, sendo vedada, em qualquer hipótese, a imposição de custos pela
autorização para emissão, inclusive na modalidade avulsa.
§ 1º - Poderão ser dispensados: uso da firma, com a respectiva assinatura autógrafa,
capital, requerimentos, demais assinaturas, informações relativas ao estado civil e regime de bens,
bem como remessa de documentos, na forma estabelecida pelo CGSIM.
§ 2º - Serão reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais
custos ou valores a qualquer título relativos a: abertura, inscrição, registro, alteração, baixa, alvará,
licença, arquivamento, permissões, autorizações e cadastro do MEI.
Art. 8º - Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, os
Municípios emitirão Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início da operação do
estabelecimento imediatamente após o ato de registro.
Parágrafo único - Nos casos referidos no caput deste artigo, poderá o Município conceder
Alvará de Funcionamento Provisório para MEIs, MEs e EPPs quando:
I – instalados em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com regulamentação
precária;
II – em residência do MEI ou do titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno
porte, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas.
Art. 9º - O MEI está obrigado a emitir documento fiscal nas vendas e nas prestações de
serviços realizadas para destinatário cadastrado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ),
sendo facultativa a emissão de notas fiscais para o consumidor final.
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Seção IV
Do Poder Público
Art. 10 - O Poder Público disponibilizará a existência de estrutura Municipal específica para
atendimento ao empresário individual e de MPEs, que terá o objetivo de orientar os
empreendedores, simplificando os procedimentos de registro de empresas, com as seguintes
atribuições:
I – disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da inscrição
municipal e do Alvará de Funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de
comunicação oficial;
II – emitir a certidão de zoneamento na área do empreendimento;
III – orientar a respeito dos procedimentos necessários para a regularização da situação
fiscal e tributária dos contribuintes;
IV – emitir certidões de regularidade fiscal e tributária.
§ 1º - Na hipótese de indeferimento de inscrição municipal, o interessado será informado a
respeito dos fundamentos e será oferecida, orientação para adequação à exigência legal.
§ 2º - Caberá ao Município, buscar junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior, e com as demais entidades municipalistas e de apoio e representação
empresarial, o suporte para ações de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de
intercâmbio de informações e experiências.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 11 - A fiscalização municipal, nos aspectos de posturas, uso do solo, sanitário,
ambiental e de segurança, relativos às MEs, às EPPs e aos demais contribuintes, deverá ter
natureza orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco
compatível com esse procedimento.
Art. 12 - Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração
relativos aos aspectos definidos pelo artigo anterior, salvo quando for constatada a ocorrência de
reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
Parágrafo único - Considera-se reincidência, para fins deste Artigo, a prática do mesmo
ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior.
Art. 13 - A dupla visita consiste em uma primeira ação com a finalidade de verificar a
regularidade do estabelecimento e de prestar orientações necessárias e em ação posterior de
caráter punitivo quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a
respectiva regularização no prazo determinado.
Art. 14 - Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrado um termo
de verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a regularização no prazo de 30
(trinta) dias, sem aplicação de penalidade.
§ 1º - Quando o prazo referido neste Artigo não for suficiente para a regularização
necessária, o interessado deverá formalizar, junto ao órgão de fiscalização, um termo de ajuste de
conduta, no qual, justificadamente, assumirá o compromisso de efetuar a regularização dentro do
cronograma que fixado no termo.
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§ 2º - Decorridos os prazos fixados no caput ou no termo de ajuste de conduta, sem a
regularização necessária, será lavrado auto de infração com aplicação de penalidade cabível,
conforme legislação vigente.
§ 3º - Vindo a decorrer os prazos para a regularização necessária e o empresário não a
efetuar, o estabelecimento empresarial será fechado e terá as licenças cassadas.
CAPÍTULO IV
DOS TRIBUTOS E DAS CONTRIBUIÇÕES
Seção I
Do Recolhimento dos Tributos Municipais, Restituição, Compensação e Regularização
de Débitos
Art. 16 - O recolhimento do ISS das empresas enquadradas no Regime Especial Unificado
de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional deverá ser realizado em
conformidade com as disposições da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006,
Resolução CGSN 94/11 e respectivas alterações posteriores.
Art. 17 - O empresário individual poderá optar pelo recolhimento dos impostos e das
contribuições abrangidas pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da
receita bruta por ele auferida no mês, desde que obedecidas as normas específicas previstas nos
Artigos 18-A, 18-B e 18-C da Lei Complementar 123/2006 e regulamentação pelo Comitê Gestor do
Simples Nacional.
Art. 18 - O recolhimento pelo Simples Nacional não exclui a incidência do ISS devido, na
qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária
ou retenção na fonte e do imposto devido na importação de serviços, em relação aos quais será
observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas.
§1 - A retenção na fonte de ISS das MEs ou das EPPs optantes pelo Simples Nacional
somente será permitida se observados o disposto no Art. 3º da Lei Complementar 116/2003 e as
normas fixadas pelos § 4º e 4º-A do Art. 21 da Lei Complementar 123/2006 e pela Resolução CGSN
94/11.
§2º - A alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e
corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar, para a
faixa de receita bruta a que a ME ou a EPP estiver sujeita no mês anterior ao da prestação,
podendo o Município estabelecer reduções nos casos em que tais alíquotas forem superiores às
devidas pelas empresas do regime geral municipal, conforme a atividade.
Art. 19 - Os valores recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido,
relativamente aos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, poderão ser restituídos por meio de
requerimento do interessado direcionado diretamente ao Município ou ser compensados pelo
contribuinte por meio de aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, observado, em
qualquer caso, o rito estabelecido pelo CGSN.
§ 1º - Os valores restituídos ou compensados serão acrescidos de juros obtidos pela
aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos
federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido, ou a
maior que o devido até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% (um por cento)
relativo ao mês em que estiver sendo efetuada.
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§ 2º - É vedado o aproveitamento de créditos não apurados no Simples Nacional, inclusive
de natureza não tributária, para extinção de débitos do Simples Nacional.
§ 3º - Os créditos apurados no Simples Nacional não poderão ser utilizados para extinção
de outros débitos existentes com as Fazendas Públicas, salvo por ocasião da compensação de ofício
oriunda de deferimento em processo de restituição ou após a exclusão da empresa do Simples
Nacional.
§ 4º - No Simples Nacional, é permitida a compensação tão somente de créditos para
extinção de débitos existentes com o mesmo ente federado e relativos ao mesmo tributo.
§ 5º - Na restituição e compensação no Simples Nacional, serão observados os prazos de
decadência e prescrição previstos na Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário
Nacional).
§ 6º - É vedada a cessão de créditos para extinção de débitos no Simples Nacional.
Art. 20 - Os débitos apurados na forma do Simples Nacional, relativos a tributo de
competência municipal, poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais, desde que
respeitados critérios, condições para rescisão, prazos, valores mínimos de amortização e demais
disposições fixadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
Seção II
Dos Benefícios Fiscais
Art. 21 - Poderá o Município, de forma unilateral e diferenciada para cada ramo de
atividade, conceder isenção ou redução do ISS devido por ME ou EPP, hipótese em que será
realizada redução proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido, conforme dispõe o Art. 18, §§ 20,
20-A e 21, da Lei Complementar 123/2006, e na forma exigida pelos Artigos 31, 32 e 35 da
Resolução CGSN 94/11.
§ 1º - Na hipótese de o Município conceder isenção ou redução do ISS para a ME ou EPP
optante pelo Simples Nacional, o benefício deve ser concedido na forma de redução do percentual
original do ISS constante das tabelas dos Anexos III a V da LC 123, de 2006.
§ 2º - Caso o Município opte por aplicar percentuais de redução diferenciados para cada
faixa de receita bruta, estes devem constar na respectiva legislação, de forma a facilitar o processo
de geração do DAS pelo contribuinte.
§ 3º - Deverão também constar na legislação veiculadora da isenção ou redução da base
de cálculo todas as informações a serem observadas pela ME ou EPP, a exemplo dos quadros I a V
do Anexo VIII da Resolução CGSN 94/11, que abrangem situações hipotéticas.
§ 4º - Na hipótese de concessão de redução para determinada atividade econômica pela
qual o percentual final do tributo tenha carga igualitária para todas as faixas de receita bruta, o
quadro teria, exemplificadamente, a configuração do quadro IV do Anexo VIII da Resolução CGSN
94/11.
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§ 5º - Independentemente da receita bruta auferida no mês pelo contribuinte, o Município
poderá adotar valores fixos mensais de até R$ 100,00 (cem reais), inclusive por meio de regime de
estimativa fiscal ou arbitramento, para o recolhimento do ISS devido por ME que aufira receita
bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficando a ME
sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário, conforme dispõe a Lei Complementar 123,
de 2006, Art. 18, § 18, e a Resolução CGSN 94/11, art. 33.
Art. 22 - Observado o disposto no Art. 14 da Lei Complementar 101, de 2000, ficam
concedidos os seguintes benefícios fiscais aos MEIs e às MPEs optantes pelo Simples Nacional:
I – ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos
relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença e ao cadastro do MEI;
II – isenção do ISS para as empresas cuja receita bruta nos últimos 12 (doze) meses não
ultrapassou o limite de R$ 36.000,00 (Trinta e seis mil).
Art. 23 - As Sociedades Simples, cujas atividades sejam exclusivamente escritórios de
serviços contábeis deverão recolher o ISS fixo mensal de R$ 20,00 por profissional, conforme
dispõe o parágrafo 22-A do Art. 18 da Lei Complementar Federal 123/06.
CAPÍTULO V
DO ACESSO AOS MERCADOS
Seção I
Das Aquisições Públicas
Art. 24 - Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá ser concedido
tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as MEs e EPPs, objetivando:
I – a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional;
II – a ampliação da eficiência das políticas públicas;
III – o incentivo à inovação tecnológica.
Parágrafo único - Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da
Administração Pública Municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas,
as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta
ou indiretamente pelo Município.
Art. 25 - Para a ampliação da participação das MEs e EPPs nas licitações, os órgãos ou
entidades contratantes deverão, sempre que possível:
I – instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os eventuais cadastros existentes
para identificar as MEs e EPPs sediadas regionalmente, com as respectivas linhas de fornecimento,
de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e
subcontratações;
II –estabelecer e divulgar um planejamento semestral ou anual das contratações públicas a
serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações;
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III –padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados, de modo a
orientar as MEs e EPPs para que adaptem os seus processos produtivos;
IV – não utilizar, na definição do objeto da contratação, especificações que restrinjam,
injustificadamente, a participação das MEs e EPPs sediadas regionalmente.
Art. 26 - Os órgãos e as entidades contratantes poderão realizar processo licitatório
destinado exclusivamente à participação de MEs e EPPs nas contratações cujo valor seja de até R$
80.000,00 (oitenta mil reais).
Art. 27 - Nas licitações para fornecimento de bens, serviços e obras, os órgãos e as
entidades contratantes poderão estabelecer, nos instrumentos convocatórios, a exigência de
subcontratação de MEs ou EPPs, sob pena de desclassificação, determinando:
I – o percentual de exigência de subcontratação de até 30% (trinta por cento) do valor
total licitado;
II – que as MEs e EPPs a serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas
pelos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores;
III – que, até o momento da assinatura do contrato, deverá ser apresentada a
documentação da regularidade fiscal e trabalhista das MEs e EPPs subcontratadas, bem como ao
longo da vigência contratual, sob pena de rescisão;
IV – que a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo
máximo de 30 (trinta dias), na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual
originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou a entidade
contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou demonstrar a
inviabilidade da substituição, em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente
subcontratada;
V – que a empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade,
gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.
§1º - Deverá constar ainda no instrumento convocatório que a exigência de
subcontratação não será aplicável quando o licitante for:
I –ME ou EPP;
II –consórcio composto em sua totalidade por MEs e EPPs, respeitado o disposto no Art. 33
da Lei 8.666, de 1993;
III – consórcio composto parcialmente por MEs ou EPPs com participação igual ou superior
ao percentual exigido de subcontratação.
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§2º - Não se admite a exigência de subcontratação para o fornecimento de bens, exceto
quando estiver vinculado à prestação de serviços acessórios.
§3º - O disposto no inciso II do caput deste Artigo deverá ser comprovado no momento da
aceitação, quando a modalidade de licitação for pregão, ou no momento da habilitação nas demais
modalidades.
§4º - Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for vantajosa
para a Administração Pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser
contratado, desde que devidamente justificada.
§5º - É vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de itens ou
parcelas determinadas ou de empresas específicas.
§6º - Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas poderão ser
destinados diretamente às MEs e EPPs subcontratadas.
Art. 28 - Nas licitações para a aquisição de bens, serviços e obras de natureza divisível e
desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto, os órgãos e as entidades
contratantes poderão reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a
contratação de MEs e EPPs.
§1º - O disposto neste Artigo não impede a contratação das MEs ou EPPs na totalidade do
objeto.
§2º - O instrumento convocatório deverá prever que, não havendo vencedor para a cota
reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal ou, diante de sua recusa, aos
licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.
§3º - Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação da
cota reservada deverá ocorrer pelo preço da cota principal, caso este tenha sido menor do que o
obtido na cota reservada.
Art. 29 - As MEs e EPPs, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão
apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo
que esta apresente alguma restrição.
§ 1º - No caso de haver alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será
assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o
proponente for declarado vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da
Administração Pública, para a regularização de documentação, pagamento ou parcelamento do
débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
§ 2º - A não regularização da documentação, no prazo previsto no §1º deste Artigo,
implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no Art. 81 da Lei
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8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes
remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
Art. 30 - Não se aplica o disposto nesta Seção quando:
I – os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as MEs e EPPs não forem
expressamente previstos no instrumento convocatório;
II – não houver um mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como MEs ou
EPPs sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no
instrumento convocatório;
III – o tratamento diferenciado e simplificado para as MEs e EPPs não for vantajoso para a
Administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
IV – a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos Arts. 24 e 25 da Lei 8.666, de
1993;
V – a soma dos valores licitados nos termos desta Seção ultrapassar 25% (vinte e cinco por
cento) do orçamento disponível para contratações em cada ano civil.
Art. 31 - Em licitações para aquisição de produtos para merenda escolar, destacadamente
aqueles de origem local, a Administração Pública Municipal utilizará preferencialmente a modalidade
do pregão presencial.
Seção II
Estímulo ao Mercado Local
Art. 32 - A Administração Pública Municipal incentivará a realização de feiras de produtores
e artesãos e apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros
municípios de grande comercialização.
CAPÍTULO VI
DO ASSOCIATIVISMO
Art. 33 - O Poder Executivo poderá adotar mecanismos de incentivo à formação e ao
funcionamento de cooperativas e associações no Município, por meio de:
I – estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos
ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente;
II – estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade para
implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando a inclusão da
população do Município no mercado produtivo, fomentando alternativas para a geração de trabalho
e renda;
III – criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e cooperativa
destinadas à produção e comercialização para o mercado interno e para exportação.
Art. 34 - O Poder Executivo municipal poderá incentivar a formação de arranjos produtivos
locais para incrementar a articulação, interação, cooperação e aprendizagem entre as MPEs
pertencentes a uma mesma cadeia produtiva.
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CAPÍTULO VII
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
Art. 35 - A Administração Pública Municipal, para estimular o acesso ao crédito e à
capitalização dos MEIs, das MEs e das EPPs, incentivará a instalação e o funcionamento de
cooperativas de crédito, de outras instituições públicas e privadas de microfinanças e de sociedades
de garantia de crédito em seu território.
Art. 36 - Fica o Poder Executivo municipal autorizado a celebrar parcerias com o Governo
do Estado e com o Governo Federal destinadas à concessão de crédito a MEs, EPPs e MEIs
instalados no Município, por meio de convênios com instituições financeiras.
CAPÍTULO VIII
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO
Art. 37 - A Administração Pública Municipal manterá programas específicos para as MEs e
EPPs, incentivando, de forma isolada ou em parceria com outras instituições públicas ou privadas,
os seguintes instrumentos de apoio à inovação tecnológica:
I – o Fundo Municipal de Inovação Tecnológica da Micro e Pequena Empresa, com o
objetivo de fomentar a inovação tecnológica das MPEs locais;
II – incubadoras de empresas de base tecnológica com o objetivo de incentivar e apoiar a
criação, no Município, de empresas de base tecnológica;
III – parques tecnológicos com o objetivo de incentivar e apoiar a criação e a instalação,
no município, de empresas de base tecnológica.
§ 1º - As condições de acesso serão diferenciadas, favorecidas e simplificadas.
§ 2º - O montante disponível e as suas condições de acesso deverão ser expressos nos
respectivos orçamentos e amplamente divulgados.
Art. 38 - Os órgãos e as entidades públicas municipais, que atuam com foco em pesquisa
e desenvolvimento tecnológico, terão por meta efetuar a aplicação de, no mínimo, 20% (vinte por
cento) de seus investimentos em projetos de inovação tecnológica das MPEs do Município.
Art. 39 - Os órgãos municipais congêneres ao Ministério da Ciência e Tecnologia deverão:
I – transmitir ao Ministério da Ciência e Tecnologia relatório circunstanciado dos projetos
realizados, compreendendo a análise do desempenho alcançado;
II – elaborar e divulgar relatório anual indicando o valor dos recursos recebidos, inclusive
por transferência de terceiros, que foram aplicados diretamente ou por organizações vinculadas,
pFundos Setoriais e outros, no segmento das MEs e EPPs, retratando e avaliando os resultados
obtidos e indicando as previsões de ações e metas para ampliação de sua participação no exercício
seguinte.
Art. 40 - O Poder Público Municipal poderá instituir incubadoras de empresas com a
finalidade de apoiar o desenvolvimento de MEs, EPPs e MEIs de diversos ramos de atividade.
§ 1º - As ações vinculadas à operação de incubadoras serão executadas em local
especificamente destinado para tal fim, ficando a critério da Administração Pública incorrer nas
despesas necessárias para viabilizar a infraestrutura e o seu funcionamento.
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§ 2º - O prazo máximo de permanência das empresas na incubadora será de 2 (dois) anos,
para que atinjam suficiente capacitação técnica e independência econômica e comercial.
Art. 41 - O poder público municipal poderá criar distritos empresariais específicos para
instalação de MPEs, a serem regulamentados por Lei municipal específica.
CAPÍTULO IX
DO ACESSO À JUSTIÇA
Art. 42 - O Município poderá realizar parcerias com entidades de classe, instituições de
ensino superior, Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e outras instituições públicas ou privadas, a
fim de orientar e facilitar para as MPEs o acesso ao juizado especial, para aplicação do disposto no
Artigo 74 da Lei Complementar 123/2006.
Art. 43 - O Município poderá celebrar parcerias com o Poder Judiciário, OAB e
universidades, com a finalidade de criar e implantar Juizado de Conciliação Extrajudicial, bem como
postos avançados do Juizado, objetivando estimular a utilização dos institutos de conciliação prévia,
mediação e arbitragem para solução de conflitos envolvendo as MEs, EPPs e MEIs localizados em
seu território.
CAPÍTULO X
DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA
Art. 44 - A Administração Pública Municipal poderá promover parcerias com instituições
públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos que tenham por objetivo valorizar o papel
do empreendedor, disseminar a cultura empreendedora e despertar vocações empresariais, ficando
autorizada a:
I – firmar parcerias ou convênios com instituições públicas e privadas para o
desenvolvimento de projetos educacionais, com foco em gestão de pequenos negócios,
associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e temas afins, nas escolas do Município,
visando difundir a cultura empreendedora.
§ 1º - O disposto neste Artigo compreende as ações de caráter curricular ou extracurricular
voltadas a alunos das escolas públicas e privadas do Município.
§ 2º - Os projetos referentes a este Artigo também poderão assumir a forma de
fornecimento de cursos de qualificação, concessão de bolsas de estudo, complementação de ensino
básico público, ações de capacitação de professores e outras ações que o Poder Público Municipal
entender cabíveis para estimular a educação empreendedora.
Art. 45 - Fica o Poder Público Municipal autorizado a realizar ações de inclusão digital, com
o objetivo de promover o acesso de MPEs do Município às novas tecnologias da informação e
comunicação e de implantar programa para fornecimento de sinal da rede mundial de
computadores em banda larga, via cabo, rádio ou outra forma.
§ 1º - Compreendem-se como ações de inclusão digital, para fins deste Artigo:
I – a abertura ou destinação e manutenção de espaços públicos dotados de computadores
para acesso gratuito à internet;
II – o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação;
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III – a divulgação e facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da internet.
CAPÍTULO XI
DO ESTÍMULO À FORMALIZAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS
Art. 46 - Com o objetivo de incentivar a regularização das atividades empresariais no
Município, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder os seguintes benefícios às
pessoas físicas ou jurídicas, optantes ou não pelo Simples Nacional, que espontaneamente, no
prazo de 90 (noventa) dias após a promulgação desta Lei, providenciarem sua regularização:
I – ficarão eximidas de quaisquer penalidades referentes ao período de informalidade,
salvo as decorrentes da legislação tributária, não beneficiadas por anistia ou remissão;
II – terão reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos
relativos à abertura, à inscrição, ao registro, à alteração, ao alvará, à licença, ao cadastro e aos
demais itens relativos ao processo de registro;
III – receberão orientação, por meio dos órgãos municipais e entidades parceiras e
conveniadas, quanto à atividade ou situação em que se encontra o empreendimento em relação a
aspectos trabalhistas, tributários, metrológicos, sanitários, ambientais e de segurança;
IV – usufruirão dos serviços ofertados pelo Município e demais benefícios constantes desta
Lei.
Parágrafo único - Para os fins deste Artigo, consideram-se informais as atividades
econômicas em funcionamento que não estejam inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ) e no Cadastro de Contribuintes do Município.
CAPÍTULO XII
DOS PEQUENOS EMPREENDIMENTOS RURAIS
Art. 47 - A Administração Pública Municipal fica autorizada a firmar parcerias e formalizar
convênios com órgãos públicos e privados com foco no agronegócio, entidades de pesquisa e
assistência técnica rural e instituições afins, com o objetivo de melhorar a produtividade e a
qualidade produtiva dos pequenos empreendimentos rurais, mediante disseminação e aplicação de
conhecimento técnico.
§ 1º - Das parcerias referidas neste Artigo, poderão fazer parte sindicatos rurais,
cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir para a
implementação de projetos, mediante geração e disseminação de conhecimento, fornecimento de
insumos, locação de máquinas, equipamentos e outras atividades rurais de interesse comum.
§ 2º - Estão compreendidas no âmbito deste Artigo as atividades para conversão do
sistema de produção convencional para sistema de produção orgânico, entendido como tal aquele
no qual se adotam tecnologias que otimizam o uso de recursos naturais com objetivo de promover
a autossustentação, a minimização da dependência de energias não renováveis e a eliminação do
emprego de agrotóxicos, de outros insumos artificiais tóxicos e de radiações ionizantes em
qualquer fase do processo de produção e armazenamento dos gêneros alimentícios.
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CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48 - O Poder Público Municipal deverá prever, nos instrumentos de planejamento de
ações governamentais, os recursos financeiros, materiais e humanos necessários para a plena
aplicação desta Lei.
Art. 49 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios e demais
instrumentos públicos, na forma da Lei, visando a participação e a cooperação de instituições
públicas e privadas que possam contribuir para o alcance dos resultados almejados pelas ações
públicas estabelecidas nesta Lei.
Art. 50 - Todos os órgãos vinculados à Administração Pública Municipal deverão incorporar
em seus procedimentos, no que couber, o tratamento diferenciado e favorecido às MEs e EPPs.
Parágrafo único. O Poder Executivo deverá dar ampla divulgação do teor desta Lei para a
sociedade, com vistas à sua plena aplicação.
Art. 51 - Fica instituído o Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do
Desenvolvimento, que será comemorado em 5 de outubro de cada ano.
Parágrafo único. Nesse dia, será realizada audiência pública na Câmara dos Vereadores,
amplamente divulgada, em que serão ouvidas lideranças empresariais e debatidas propostas de
fomento aos pequenos negócios e melhorias da legislação específica.
Art. 52 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do
primeiro dia útil subsequente à sua publicação.
Art. 53 - Revoga-se a Lei 3.959/2011 e demais disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 03 de janeiro de 2014.
VALDIR BONATTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
LEI MUNICIPAL Nº 4.195/2014.
DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO
FUNDIÁRIA PREVISTA NO ARTIGO 293
DA LEI MUNICIPAL Nº 4.154/2013,
QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DIRETOR,
E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1° - Os parcelamentos do solo para fins de urbanização, pendentes de regularização
no Município de Viamão, poderão ser objeto de regularização fundiária sustentável de interesse
social ou específico, desde que obedecidos os critérios fixados nesta Lei e na legislação estadual e
federal, no que for pertinente.
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§ 1° - Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I - regularização fundiária sustentável: o conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas,
ambientais e sociais, promovidas pelo Poder Público por razões de interesse social ou de interesse
específico, que visem a adequar assentamentos informais preexistentes às conformações legais, de
modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da
propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;
II - regularização fundiária de interesse social: a regularização fundiária sustentável de
assentamentos informais ocupados, predominantemente, por população de baixa renda, nos casos
em que existem direitos reais legalmente constituídos ou, por ação discricionária do Poder Público,
quando se tratar de Zona Especial de Interesse Social (ZEIS);
III - regularização fundiária de interesse específico: a regularização fundiária sustentável
de assentamentos informais na qual não se caracteriza o interesse social, constituindo ação
discricionária do Poder Público;
IV - parcelamento irregular: aquele decorrente de assentamento informal ou de
loteamento, desmembramento, ou condomínio não aprovado pelo poder público municipal, ou
implantado em desacordo com licença municipal, ou não registrado no Cartório de Registro de
Imóveis; e
V - plano de reurbanização específica: urbanização de assentamentos espontâneos,
promovendo novo projeto de ordenamento espacial das habitações, sistema viário, áreas de uso
público para fins de lazer, institucional e de recreação, implantação da infra-estrutura urbana, entre
outros, com normas diferenciadas tanto para o local a ser urbanizado, quanto para as áreas que
devem atender a demanda excedente.
§ 2º - A constatação da existência do assentamento informal ou do parcelamento do solo
irregular, se fará mediante identificação da área em levantamento e apresentação de provas
documentais que comprovem, a critério da Prefeitura Municipal, através do órgão designado, a
consolidação da ocupação.
Art. 2º - A Regularização Fundiária deve atender à ordem urbanística expressa no Plano
Diretor, observar os requisitos urbanísticos e ambientais previstos nesta lei e as exigências
específicas estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 3º - Além das diretrizes gerais de política urbana previstas pelo Estatuo das Cidades, a
regularização fundiária sustentável deve se pautar pelas seguintes diretrizes:
I - prioridade para a permanência da população na área em que se encontra, assegurados
o nível adequado de habitabilidade e a melhoria das condições de sustentabilidade urbanística,
social e ambiental da área ocupada;
II - articulação com as políticas setoriais de habitação, saneamento ambiental e mobilidade
urbana, nos diferentes níveis de governo;
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III - controle, fiscalização e coibição, visando evitar novas ocupações ilegais na área objeto
de regularização ou em qualquer outra área;
IV - articulação com iniciativas públicas e privadas voltadas à integração social e à geração
de trabalho e renda;
V - a participação da população interessada, conforme dispõe o artigo 157 do Plano Diretor
se dará através de representantes no Conselho Gestor da regularização; e
VI - estímulo à resolução extrajudicial de conflitos.
Art.4º - Não se admite a regularização fundiária sustentável em locais:
I - alagadiços;
II - sujeitos a inundação;
III - aterrados com material nocivo à saúde pública;
IV - onde a poluição impeça condições de salubridade;
V - cujas condições geológicas não aconselhem sua ocupação por edificações; e
VI - áreas especiais de interesse ambiental.
Parágrafo Único - As restrições previstas nos incisos I a VI deste artigo poderão ser
afastadas mediante apresentação de laudo técnico específico, subscrito por profissional habilitado
com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), emitida pelo CREA, propondo solução da
situação impeditiva, que será submetido a deliberação do CONCIVI e COVIMA.
Art. 5° - A Prefeitura Municipal, através do órgão designado será responsável pela análise
e aprovação dos planos de regularização fundiária sustentável e pela emissão da Licença de
Regularização Fundiária.
Art. 6° - Os assentamentos informais objeto de regularização fundiária de interesse social,
promovida pelo Poder Executivo Municipal devem ser delimitados como Zonas de Interesse Social
(ZEIS), conforme disposições do art. 158 do Plano Diretor.
Art. 7° - Observadas as disposições previstas nesta Lei, e demais normas municipais
pertinentes, o plano de regularização fundiária em assentamentos existentes pode definir
parâmetros urbanísticos e ambientais específicos para as regularizações regidas por esta Lei,
observado o disposto no art.157, §3º do Plano Diretor e incluindo, entre outros pontos:
I - o tamanho dos lotes urbanos;
II - o percentual de áreas destinadas a uso público ou a uso comum dos condôminos;
III - o gabarito das vias públicas; e
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IV - as faixas de Área de Preservação Permanente (APP), respeitadas as disposições da Lei
nº 12.651 DE 25.05.2012.
Art. 8° - Na regularização fundiária de interesse social cabe ao Poder Executivo Municipal,
ou a seus concessionários ou permissionários, a implantação:
I - do sistema viário;
II - da infra-estrutura básica; e
III - dos equipamentos comunitários e áreas de recreação, se definidos no plano de
urbanização.
§ 1º - Considera-se infra-estrutura básica, para efeitos desta Lei, a coleta e a disposição
adequada de esgoto sanitário, os equipamentos de abastecimento de água potável, distribuição de
energia elétrica, sistema de manejo de águas pluviais e a acessibilidade.
§ 2º - Os encargos previstos no caput e no §1º deste artigo podem ser compartilhados
com os beneficiários, a critério do Poder Executivo Municipal, desde que respeitados os
investimentos em infra-estrutura e equipamentos comunitários já realizados pelos moradores e o
poder aquisitivo da população a ser beneficiada.
Art. 9° - Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 8°, o Poder Executivo Municipal
pode exigir do empreendedor contrapartida, na forma dos artigos 28 a 31 da Lei Federal nº 10.257
de 10.07.2001, que dispõe sobre o Estatuto das Cidades.
Art. 10 - Os assentamentos informais objeto de regularização fundiária de interesse
específico devem observar os requisitos urbanísticos e ambientais fixados no Plano Diretor,
ressalvada a possibilidade de redução, a critério do Poder Executivo Municipal, do percentual de
área destinada ao uso público.
§ 1º - Aplica-se às regularizações de que trata o caput, o disposto no artigo 8° desta Lei,
cabendo ao Poder Executivo Municipal definir as responsabilidades relativas a essas implantações.
§ 2º - Os encargos previstos no caput e no §1º deste artigo devem ser compartilhados
com os beneficiários, a critério do Poder Executivo Municipal desde que respeitados os
investimentos em infra-estrutura e equipamentos comunitários já realizados pelos moradores e o
poder aquisitivo da população a ser beneficiada.
§ 3º - Devem ser respeitadas as faixas de área de preservação permanente (APP),
admitido aproveitamento diferenciado em conformidade com as disposições da Lei nº 12.651 de
25.05.2012.
Art. 11 - O plano de regularização fundiária, previsto no artigo 157 do Plano Diretor, deve
atender aos seguintes requisitos urbanísticos e ambientais:
I - estabilidade dos lotes, das vias de circulação, das áreas de recreação e lazer, áreas
institucionais e dos terrenos limítrofes;
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II - drenagem das águas pluviais;
III - trafegabilidade das vias, com definição da pavimentação adequada e garantia de
acesso dos prestadores de serviços públicos de infra-estrutura urbana básica e emergencial;
IV - integração do sistema viário com a malha local existente ou projetada, harmonização
com a topografia local e garantia de acesso público aos corpos d‟água e demais áreas de uso
comum;
V - implantação de sistema de abastecimento de água potável em conformidade com as
diretrizes vigentes;
VI - implantação de sistema de esgotamento sanitário, coleta e tratamento em
conformidade com as diretrizes vigentes;
VII - recuperação geotécnico-ambiental das áreas degradadas;
VIII - implantação de rede de energia elétrica e iluminação pública;
IX - recuo mínimo dos cursos d‟água e canalizados, de modo a garantir acesso para
manutenção e limpeza, em obediência à legislação ambiental;
X - acesso aos lotes por via de circulação de pedestres ou de veículos;
XI - largura mínima das vielas sanitárias para drenagem e proteção das tubulações no
subsolo, para instalação de rede de água e esgoto e sua manutenção;
XII - utilização preferencial de soluções urbanísticas que garantam a maior permeabilidade
do solo urbano e permitam o plantio de árvores.
§ 1º - Os terrenos ou áreas livres localizados nos parcelamentos a serem regularizados
devem ser destinados, preferencialmente, para áreas de uso comunitário ou recreação e/ou
institucionais de uso público.
§ 2º - Na regularização de sua iniciativa, o Poder Executivo Municipal poderá estabelecer, a
seu critério, os espaços de uso público, recreação e/ou institucionais, dentro da área do
parcelamento ou, alternativamente, no seu entorno, de acordo com a conclusão da análise dominial
da área.
§ 3º - Na hipótese do §2º, caso não haja espaços disponíveis dentro da área regularizada,
o Poder Executivo Municipal poderá promover a desapropriação de imóveis para fins de
regularização fundiária ou, alternativamente, poderá gravar outros que já tenham sido
desapropriados para implantação de equipamentos públicos, mesmo que estes estejam fora do
perímetro do parcelamento a ser regularizado.
§ 4° - A regularização fundiária sustentável pode ser implementada em etapas, hipótese na
qual o plano de que trata este artigo deve definir a parcela do assentamento informal a ser
regularizada em cada etapa respectiva.
Art. 12 - A regularização fundiária sustentável depende da análise dominial da área
consolidada, comprovada por certidão emitida pelo Registro de Imóveis e ou do plano elaborado.
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§ 1° - Identificado o titular dominial da área irregularmente parcelada ou ocupada, o Poder
Executivo Municipal deverá notificá-lo para que proceda a sua regularização.
§ 2º - Na omissão do titular do domínio da área e/ou do titular da iniciativa, o plano de
regularização e as obras poderão ser executados, supletivamente, pelo Poder Executivo Municipal,
com posterior ressarcimento dos gastos via cobrança judicial do parcelador.
§ 3° - Esgotadas as diligências para a identificação e localização do parcelador e/ou do
titular do domínio da área, o Poder Executivo Municipal poderá intervir no parcelamento do solo
para adequá-lo às exigências técnicas previstas nos artigos 3º e 4º desta Lei.
Art. 13 - O plano de regularização fundiária deve conter ao menos:
I - diagnóstico do parcelamento que contemple, em especial, os seguintes aspectos:
a) localização do parcelamento, o prazo de ocupação da área, e natureza das edificações
existentes;
b) acessibilidade por via oficial de circulação;
c) situação física, social e adensamento;
d) obras de infra-estrutura;
e) equipamentos públicos urbanos ou comunitários instalados na área e no raio de 1 (um)
km de seu perímetro;
f) ocupação das áreas de risco e interferências ambientais.
II - proposta técnica e urbanística para o parcelamento, que defina, ao menos:
a) as áreas consolidadas, passíveis de regularização e as parcelas a serem regularizadas
ou, quando houver necessidade, remanejadas;
b) as vias de circulação existentes ou projetadas e sua integração com o sistema viário
adjacente, bem como as áreas destinadas a uso público, quando possível;
c) a solução para relocação da população, se necessária;
d) as medidas para garantir a sustentabilidade urbanística, social e ambiental da área
ocupada, incluindo as formas de compensação, quando for o caso;
e) as condições para garantir a segurança da população em relação a inundações, erosão e
deslizamento de encostas;
f) a necessidade de adequação da infra-estrutura básica;
g) a enumeração das obras e serviços previstos;
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h) cronograma físico-financeiro de obras e serviços a serem realizados, acompanhado das
respectivas planilhas de orçamento.
III - plantas com a indicação:
a) da localização da área regularizada, suas medidas perimetrais, área total, coordenadas
preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites e confrontantes;
b) das áreas consolidadas e as parcelas a serem regularizadas ou, quando houver
necessidade, remanejadas;
c) das vias de circulação existentes ou projetadas e sua integração com o sistema viário
adjacente, bem como as áreas destinadas a uso público, com indicação de sua área, medidas
perimetrais e confrontantes;
d) do perímetro, área, coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos vértices
definidores de seus limites, confrontantes, número e quadra das parcelas a serem regularizadas.
IV. memorial descritivo com a indicação dos elementos considerados relevantes para a
implantação do projeto, incluindo, no mínimo:
a) a identificação do imóvel objeto de regularização, com sua localização, medidas
perimetrais, área total, coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores
de seus limites e confrontantes;
b) descrição das parcelas a serem regularizadas, com seu perímetro, área, coordenadas
preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites, confrontantes,
número e quadra;
c) descrição das vias de circulação existentes ou projetadas e das áreas destinadas a uso
público, com seu perímetro, área, coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos vértices
definidores de seus limites e confrontantes.
§ 1º - O plano de regularização de parcelamento deve ser assinado por profissional
habilitado, com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), emitida pelo CREA, ou Registro de
Responsabilidade Técnica (RRT) emitida pelo CAU, e assinada pelo titular da iniciativa de
regularização.
§ 2° - Nas hipóteses de regularização fundiária, previstas nesta lei, o Poder Público
Municipal poderá elaborar, sem custos aos beneficiários, os documentos referidos neste artigo,
mediante análise caso a caso pelo órgão designado, cujos critérios para concessão serão
estabelecidos na lei própria que regerá a regularização.
Art. 14 - O plano de regularização fundiária deve ser protocolado perante o Poder
Executivo Municipal e encaminhado para análise da Prefeitura Municipal, através do órgão
designado.
§ 1° - Emitido parecer pela Prefeitura Municipal, através do órgão designado, no prazo de
30 (trinta) dias, o Plano de Regularização deverá ser encaminhado para análise conjunta do
CONCIVI e COVIMA, que terão 30 (trinta) dias para emitir seu parecer.
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§ 2º - O Requerente deverá ser comunicado pelo órgão designado, no prazo máximo de 90
(noventa) dias, contados da data do protocolo, das conclusões decorrentes da análise técnica e
jurídica do pedido de regularização, devendo atender às exigências formuladas no prazo de 30
(trinta) dias, prorrogável conforme justificativa e a critério do órgão designado.
§ 3° - Todas as eventuais exigências oriundas da análise do plano de regularização devem
ser comunicadas pela Prefeitura Municipal, através do órgão designado uma única vez ao
Requerente.
§ 4° - O prazo para interposição de recurso das decisões proferidas na análise dos planos
de regularização de que trata esta Lei, é de 15 (quinze) dias corridos, contados a partir do primeiro
dia útil seguinte à data de notificação do Requerente.
Art.15 - A regularização de parcelamentos de solo não implica o reconhecimento pelo
Poder Público Municipal de quaisquer obrigações assumidas pelo parcelador junto aos adquirentes
das unidades imobiliárias.
Art. 16 - A lei específica poderá estabelecer obrigações a serem atendidas pelo particular
em relação às garantias para execução de obras e destinação de área de utilização pública.
Art. 17 - Expedida a licença, o plano de regularização fundiária deverá ser registrado, no
prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, junto ao Registro de Imóveis.
§ 1º - O Poder Executivo Municipal, a seu critério e na hipótese de o autor do plano não
atender às exigências técnicas formuladas ou não registrar o Plano de Regularização Fundiária
perante o Registro de Imóveis, poderá providenciar as correções técnicas necessárias e, inclusive,
requerer seu registro.
§ 2º - Na hipótese prevista no caput o Poder Executivo Municipal poderá implementar o
plano de regularização fundiária e cobrar de seu autor e/ou de seus beneficiários os encargos
decorrentes, inclusive aqueles relativos aos emolumentos registrários, bem como executar as
garantias eventualmente existentes.
Art. 18 - Para os fins do que dispõe esta Lei entende-se por entes colegiados na área de
política urbana e ambiental, o CONCIVI e o COVIMA.
Art. 19 - As áreas previstas em ações civis públicas com sentença transitada em julgado
terão prioridade nas ações administrativas de regularização fundiária, observadas as disposições
específicas previstas em lei e regulamentos.
Art. 20 – O Poder Executivo regulamentará cada projeto de regularização fundiária através
de lei específica, observados as disposições desta lei, fazendo as publicações na forma da legislação
vigente.
Art. 21 - Fica o Poder Executivo autorizado a criar dotação orçamentária específica, para
atender as despesas decorrentes dos projetos de regularização fundiária previstos nesta lei.
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Art. 22 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 03 de janeiro de 2014.
VALDIR BONATTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
LEI MUNICIPAL Nº 4.200/2014
DISPÕE SOBRE INFORMAÇÕES A SEREM PRESTADAS PELAS
ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO OU DE
DÉBITO
EM
CONTA
CORRENTE
E
DEMAIS
ESTABELECIMENTOS SIMILARES.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - As administradoras de cartões de crédito ou de débito em conta corrente e demais
estabelecimentos similares deverão informar as operações e prestações realizadas no Município, cujos
pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, à Secretaria Municipal de
Fazenda.
Art. 2º - Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com o Estado do Rio Grande do Sul,
hipótese em que as administradoras de cartões de crédito ou de débito em conta corrente e demais
estabelecimentos similares prestarão as informações previstas no art.1º, à Secretaria Estadual da Fazenda, na
forma prevista em regulamento.
Parágrafo Único – A forma de disponibilização das informações da Secretaria Estadual da Fazenda
para a Secretaria Municipal da Fazenda será prevista em convênio.
Art. 3º. Ficam também obrigadas as empresas tomadoras dos serviços de cartões de crédito e/ou
débito, a informarem as alíquotas aplicadas para cada estabelecimento conveniado, sempre que solicitado pelo
município e diretamente a este.
Art.4º - Considera-se serviço o valor cobrado mensalmente pelas operadoras, das indústrias,
comércios ou prestadores de serviços, pela utilização dos cartões de crédito e/ou débito.
Parágrafo Único: Será considerado serviço, o valor referido no caput deste artigo, independente de
ser fixo ou por alíquota sobre o valor das vendas.
Art.5º - A falta de atendimento às obrigações previstas nesta Lei, será considerada infração grave e
provocará a aplicação de multa de 200 URMs por mês omitido pelas Operadoras (art.1 º), e 50 URMs por
contrato omitido de parte dos tomadores dos serviços (art.3º).
Art.6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 10 de janeiro de 2014.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
VALDIR BONATTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO
LEI MUNICIPAL Nº 4.201/2014
DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO E
REFORMA DE POSTOS REVENDEDORES
DE COMBUSTÍVEIS, ESTABELECE A
OBRIGATORIEDADE NA EXECUÇÃO DE
MEDIDAS PREVENTIVAS DE PROTEÇÃO
AO MEIO AMBIENTE E DE SEGURANÇA
CONTRA EXPLOSÕES E INCÊNDIOS, E
DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - A atividade de revenda varejista consiste na comercialização de
combustível automotivo em estabelecimento denominado posto revendedor. Sendo
facultado o desempenho, na área ocupada pelo posto revendedor, de outras
atividades comerciais e de prestação de serviços, sem prejuízo da segurança,
saúde e meio ambiente.
Art. 2º - A construção e a reforma das instalações de postos revendedores
devem obter antes do inicio das obras o prévio licenciamento do órgão ambiental
competente, sem prejuízo de outras licenças federais, estaduais e municipais
legalmente exigíveis.
PARÁGRAFO ÚNICO - Todos os projetos de construção dos
empreendimentos previstos neste artigo deverão, obrigatoriamente, ser realizados,
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
segundo normas técnicas expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas
- ABNT, pela ANP - Agencia Nacional do Petróleo, pelo Corpo de Bombeiros, pela
legislação ambiental vigente, por diretrizes estabelecidas pelo município, pelos
Órgãos ambientais e de segurança público competentes.
Art. 3° - 0 órgão ambiental competente exigirá as seguintes licenças
ambientais:
I - Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar do Planejamento do
empreendimento aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade
ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem
atendidos nas próximas fases de sua implementação;
II - Licença de Instalação (LI): autoriza a instalação do empreendimento
com as especificações constantes dos pianos, programas e projetos aprovados,
incluindo medidas de controle ambiental e demais condicionantes da qual
constituem motivo determinante; e
III - Licença de Operação (LO): autoriza a operação da atividade, após a
verificação do efetivo cumprimento do que consta das Licenças anteriores, com as
medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
PARÁGRAFO ÚNICO - As Licenças Prévias e de Instalação poderá ser
expedida concomitantemente a critério do órgão ambiental competente.
Art. 4° - A autorização para a instalação de novos Postos Revendedores de
Combustíveis será permitida obedecendo às normas estabelecidas pela ANP, pelo
município, Órgãos Ambientais, Corpo de Bombeiros e demais órgãos públicos
federais, estaduais e municipais, concomitantemente com as seguintes condições:
I - Distância de pelo menos 250m (duzentos e cinquenta metros) de
hospitais, escolas, creches, pontes, viadutos, a ser medido entre a divisa real mais
próxima do terreno objeto da solicitação do terreno da entidade ou
estabelecimento acima relacionado como impedimento;
II – Distância de pelo menos 500 (quinhentos metros) de postos
revendedores de combustíveis existentes medido entre a divisa real mais próxima
do terreno objeto da solicitação do terreno da entidade ou estabelecimento acima
relacionado como impedimento;
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
III - Será permitida a instalação de bombas para abastecimento em
estabelecimentos comerciais, industriais, empresas de transportes e entidades
públicas, para seu uso privativo, quando tais estabelecimentos possuírem, no
mínimo, 20 (vinte) veículos de sua propriedade, devendo o respectivo
equipamento atender as condições preconizadas pela ANP, ABNT e órgãos
ambientais com jurisdição na área; e
IV - Os postos revendedores de combustíveis já existentes, que
eventualmente necessitem de reforma e ampliação, ficam isentos de se
adequarem as medidas estabelecidas neste artigo.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Artigo 268
da Lei Municipal 2.023/1989 - Código de Obras do Município de Viamão.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 10 de janeiro de 2014.
VALDIR BONATTO
PREFEITO MUNICIPAL
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ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO
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LEI MUNICIPAL Nº 4.202/2014.
ALTERA O ANEXO I E II DA LEI MUNICIPAL
Nº 3.670/2008 – DISPÕE SOBRE O
LICENCIAMENTO
AMBIENTAL
NO
MUNICÍPIO DE VIAMÃO, CRIA A TAXA DE
LICENCIAMENTO AMBIENTAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
legais.
Lei.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte
Art. 1º - Os Anexos I e II da Lei Municipal nº 3.670/2008, que “DISPÕE SOBRE O
LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE VIAMÃO, CRIA A TAXA DE
LICENCIAMENTO AMBIENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, passam a contemplar
a redação constante dos anexos a presente Lei, e serão atualizados mediante Lei
Municipal, anualmente pelo índice de correção utilizado por essa municipalidade ou
quando solicitado pelo Órgão Ambiental competente.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
2014.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 10 de janeiro de
VALDIR BONATTO
PREFEITO MUNICIPAL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
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ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
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LEI MUNICIPAL Nº 4.204/2014.
CONCEDE REAJUSTAMENTO – PARA PRESERVA-LHES O VALOR
REAL – AOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DE APOSENTADORIA
E PENSÃO CUJOS BENEFÍCIOS FORAM CONCEDIDOS COM BASE
NO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NA REDAÇÃO DAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 41/2003 E 47/2005, NO ART. 2º
DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições
legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei.
Art. 1º – Em cumprimento ao art. 40, § 8º da Constituição Federal, e ao art. 15 da
Lei Federal nº 10.887/2004, na redação determinada pela Lei Federal nº 11.784/2008, é concedido
reajustamento de 5,56% (cinco inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), para preservarlhes o valor real, aos benefícios previdenciários de aposentadoria e de pensão cujos benefícios
foram concedidos com base no art. 40 da Constituição Federal, na redação das Emendas
Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005, e no art. 2º da Emenda Constitucional nº. 41/2003.
Parágrafo único - O fator de reajustamento dos benefícios leva em consideração
as perdas, calculada pelo mesmo índice aplicado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, e
será aplicado aos benefícios concedidos até 31 de dezembro de 2013.
Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por conta do recurso
50 – RPPS – Regime Próprio de Previdência Social.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo efeitos,
relativamente ao pagamento do reajuste de que trata o art. 1º, à 1º de janeiro de 2014.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 12 de março de 2014.
VALDIR BONATTO
PREFEITO MUNICIPAL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO
LEI MUNICIPAL N° 4.205/2014.
ALTERA O ARTIGO 3º DA LEI
MUNICIPAL Nº 3.227/2004, ALTERADO
PELA LEI MUNICIPAL Nº 3.905/2011,
3.977/2012 E 4.055/2013, QUE CRIA
CARGOS E FUNÇÕES DO QUADRO DE
CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO
MUNICIPAL,
ESTABELECE
O
RESPECTIVO PLANO DE PAGAMENTO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - O artigo 3º da Lei Municipal nº 3.227/2004, alterado pela Lei
Municipal nº 3.905/2011, 3.977/2012 e 4.055/2013, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 3º – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder reajuste de 8,32%
(oito por cento e trinta e dois centésimos) ao salário base dos professores públicos
municipais. (NR)
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 1º de janeiro de 2014.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 12 de março
de 2014.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
BONATTO
VALDIR
PREFEITO
MUNICIPAL
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ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO
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LEI MUNICIPAL Nº 4.206/2014.
AUTORIZA O MUNICIPIO A PROCEDER A
CRIAÇÃO,
A
DELIMITAÇÃO
E
A
REGULAMENTAÇÃO DE ZONA DE UTILIZAÇÃO
ESPECIAL - ZUE E DO PLANO DE URBANIZAÇÃO
DA ÁREA QUE ABAIXO ESPECIFICA.
legais.
Lei.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte
Art. 1° - O Poder Executivo Municipal, objetivando promover a construção de
Hospital Veterinário Municipal Vitória destinado ao atendimento de animais, fica autorizado
a alterar o zoneamento urbanístico e determinar parâmetros urbanísticos especiais
previstos pelo Art. 256 da Lei Municipal nº 4.154-2013 (Plano Diretor) de parte do imóvel
de propriedade da Prefeitura Municipal de Porto Alegre descrito abaixo:
Imóvel I: uma fração de terras localizada até 200,00m (duzentos metros) a partir
do limite da faixa de domínio da Estrada Bérico José Bernardes, parte da gleba transcritas
às fls 89 do livro 3-L, sob o número 6.746 ,número de ordem e o da anterior transcrição:
6.746 L° 3-L pg 82 n° 6.717 ,data de 10 de março de 1947, as 10 horas. Circunscrição:
N.S. da Conceição de Viamão. Denominação ou rua e número: Lava Pé. Característicos e
confrontações: Uma gleba de terras e matos, situado no primeiro distrito deste município
de Viamão, lugar denominado "Lava Pés" com a área de vinte e oito hectares e sessenta e
oito ares, nas cabeceiras do arroio Taquara na encruzilhada das estradas Lava- Pés e
Tiririca, com as respectivas benfeitorias e duas casas de moradia, sendo uma de alvenaria
e a outra de madeira, com as seguintes confrontações: Ao Norte, por uma cerca de arame
farpado e com terras da antiga Fazenda da Hidráulica de Portoalegrense, hoje,
pertencente o primeiro outorgante permutante, ao sul e o leste, por uma cerca de arame
farpado, com a estrada Lava -Pés; ao Oeste, por um sem nome ao arroio Taquara e cerca
de arame farpado, com terras de Juvenal B. dos Santos e Florentino B. dos Santos.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
Art. 2º - Fica criada a Zona de Utilização Especial ZUE- Hospital Veterinário Vitória
na área descrita no artigo 1°, localizada na Estrada Bérico José Bernardes dentro dos
limites do Parque Saint Hilaire.
Art. 3º - Os índices e parâmetros de uso e ocupação do solo para a área objeto do
artigo 1º, respeitando o disposto no Art. 256 da Lei Municipal nº 4.154/ 2013 (Plano
Diretor), devem atender os parâmetros urbanísticos constantes no quadro abaixo:
Parâmetros para construção
Coefici
ent
e
de
apr
ov
eit
am
ent
o
(C
A)
Parâmetros para parcelamento
Taxa de
ocupaçã
o
máxima
(TO)
Mínimo
Básico Máxi
mo
-
1,5
3
Taxa
de
permeabili
dade
do
solo
(TP)
70,00%
Recuo
frontal
mínimo
das
edificaçõ
es,
a
partir do
alinhame
nto dos
lotes
(RF)
20,00%
Medida
total
em
metros
(incluin
do
térreo)
(H)
4,00m
Lote
mínimo
(m²) /
dimens
ão
mínima
da
divisa
(m)
15,00
Área
mínima
da cota
ideal
(m²) /
dimens
ão
mínima
das
divisas
e entre
cota
ideal
(m)
-
-
Art. 4º - O plano de urbanização para a implementação da Zona de Utilização
Especial– ZUE- Hospital Veterinário Vitória, deverá conter no mínimo o Projeto Urbanístico
e de Infra-Estrutura, contendo:
a) Projeto do sistema viário;
b) Projeto da rede de alimentação de água potável;
c) Projeto de solução para o esgotamento sanitário;
d) Projeto de terraplenagem;
e) Projeto de drenagem;
f) Projeto de pavimentação;
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g) Projeto de energia elétrica e iluminação pública;
Art. 5º - As ações, as obras e demais despesas decorrentes da implementação do
Plano de Urbanização da ZUE- Hospital Veterinário Vitória previstas nesta Lei serão de
responsabilidade do proprietário da referida área.
Art. 6º - Em caso de não execução de Hospital Veterinário esta área retornará ao
regime urbanístico normal previsto no Plano Diretor vigente.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 12 de março de 2014.
VALDIR BONATTO
PREFEITO MUNICIPAL
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ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO
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LEI MUNICIPAL Nº 4.210/2014.
LEI QUE INSTITUI O REGIME ESPECIAL DE
COMPENSAÇÃO EM MUNICÍPIO SEDE DA COPA DO
MUNDO 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
legais.
Lei.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder compensação em regime
especial com vistas a promover a realização do evento da Copa do Mundo 2014 no
Município e dá outras providências.
Art. 2º - Os contribuintes de ISS (Imposto Sobre Serviço) poderão compensar até
o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor do tributo devido por meio de doações.
Art. 3º - Para a realização das despesas oriundas de ser sede de Delegação
estrangeira da copa do Mundo 2014, fica autorizado o Poder Executivo a firmar convênio
com a ACIVI- Associação Comercial e Industrial de Viamão, que apresentará o Projeto de
Aplicação dos recursos, podendo o Poder Executivo, desde já, antecipar parte do valor das
despesas.
Art. 4º - Fica autorizada a abertura de crédito especial na Lei do Orçamento de
2014 na Secretaria de Esportes e Lazer, com a rubrica de “contribuições”, no valor de
R$1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil reais) bem como de sua adequação a LDO.
Parágrafo único: Fica estabelecido que as doações serão realizadas no banco da
CEF-Caixa Econômica Federal, agência 0959, na conta corrente 006.00000076-4.
Art. 5º - A empresa que se utilizar indevidamente dos benefícios previstos nesta
Lei, mediante dolo, fraude, simulaçãoou má-fé, sem prejuízo das demais sanções
aplicáveis à espécie,estará sujeita ao pagamento do imposto não recolhido e ao
pagamento de multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem auferida
irregularmente.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
Art. 6º - Compete a Secretaria da Fazenda gerenciar os recursos doados e o
efetuar o devido repasse a ACIVI.
Art. 7º - A comissão da Copa do Mundo 2014, designada através da portaria nº
571/20104 será presidida pelo Secretário de Esportes e Lazer e composta por
representantes titulares:
I- Secretário de Esportes e Lazer
II- Diretor Adjunto da Secretaria de Esportes e Lazer
III- 1 (um) Representante legal da ACIVI
IV- 1 (um) representante do Poder Legislativo Municipal.
V- Diretor do Departamento de Captação de Recursos
Parágrafo único - A Comissão citada no caput, produzirá relatório final
(prestação de contas) sobre os investimentos, que será entregue ao Prefeito Municipal
dentro do exercício financeiro de 2014.
Art. 8º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 9º - Demais disposições poderão ser regulamentadas por Decreto.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 04 de abril de 2014.
VALDIR BONATTO
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ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
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INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO
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LEI MUNICIPAL Nº 4.211/2014
ALTERA O ART. 1º DA LEI
MUNICIPAL Nº 3.944/2011, QUE
ALTEROU O ART. 2º E O PARÁGRAFO
ÚNICO DA LEI MUNICIPAL Nº
3.307/2005.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - O Art. 1º da Lei Municipal nº 3.944/2011, que alterou o Art. 2º e o Parágrafo
Único da Lei Municipal nº 3.307/2005, passa ter a seguinte redação:
“Art. 1º - O vale-alimentação será fornecido através de tickets-alimentação e/ou cartãoalimentação eletrônico, no valor de R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais) no total de 22 (vinte
e dois) tickets mensais. (NR)
Parágrafo Único – O valor acima será fornecido através de tickets-alimentação e/ou
cartão-alimentação eletrônico, com valor nominal de R$25,00 (vinte e cinco reais) por ticket,
entregues até o dia 10 de cada mês. (NR)
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de março de 2014.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 04 de abril de 2014.
VALDIR BONATTO
PREFEITO MUNICIPAL
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VER. ERALDO ROGGIA
LEI MUNICIPAL Nº 4.212/2014
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE
VALE-ALIMENTAÇÃO AOS CARGOS DE
CONFIANÇA DA CÂMARA MUNICIPAL
DE
VIAMÃO
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - É instituído o sistema de vale-alimentação aos Cargos de Confiança (CC) da
Câmara Municipal de Viamão.
Art. 2º - O vale-alimentação será fornecido através de tickets-alimentação e/ou cartãoalimentação eletrônico, no valor de R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais) no total de 22 (vinte
e dois) tickets mensais.
Parágrafo Único – O valor acima será fornecido através de tickets-alimentação e/ou
cartão-alimentação eletrônico, com valor nominal de R$25,00 (vinte e cinco reais) por ticket,
entregues até o dia 10 de cada mês. (NR)
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 04 de abril de 2014.
VALDIR BONATTO
PREFEITO MUNICIPAL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VER. ERALDO ROGGIA
LEI MUNICIPAL Nº 4.213/2014.
ACRESCENTA PARÁGRAFO
ÚNICO NO ARTIGO 5º, DA
LEI
MUNICIPAL
Nº
3.307/2005,
E
SUAS
ALTERAÇÕES.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica acrescido Parágrafo Único no Art. 5º da Lei Municipal nº
3.307/2005 e suas alterações, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º -...(Com redação dada pela Lei Municipal nº 3.811/2010).
Parágrafo Único - O desconto do servidor (a), constante no caput,
refere-se a reemissão de cartão alimentação eletrônico, e a Câmara Municipal de
Viamão se responsabilizará pelas demais despesas de manutenção e pagamento
do ticket alimentação e/ou cartão alimentação eletrônico.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 04 de abril de 2014.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
VALDIR BONATTO
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Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VER. ERALDO A. ALMEIDA ROGGIA
LEI MUNICIPAL Nº 4.214/2014.
PROÍBE A CONSTRUÇÃO, INSTALAÇÃO E
FUNCIONAMENTO DE UNIDADES PRISIONAIS NA
ZONA URBANA DO MUNIÍPIO DE VIAMÃO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
Art. 1º - Fica expressamente proibido a construção, instalação e
funcionamento de unidades prisionais na zona urbana do Município de Viamão.
Parágrafo Único - São consideradas áreas urbanas às constantes no
anexo II da Lei 4.154/2013.
Art. 2º - São consideradas unidades prisionais, para fins desta lei:
I- Centros de Detenção provisórios
II- Centros de Progressão Penitenciária;
III- Centros de Ressocialização;
IV- Hospitais Penitenciários;
V- Institutos Penais;
VI- Penitenciárias;
VII-
Casas de detenção de menores e similares.
Art. 3º - Em zonas rurais, a construção, instalação e funcionamento de
unidades prisionais, da qual trata esta lei, dependerão de prévia elaboração e do
Relatório, para obter licenças e autorizações de construção, ampliação e
funcionamento, nos termos do que dispõe o artigo 257 da Lei 4.154/2013.
Art. 4º - Demais disposições serão regulamentadas por Decreto.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 14 de abril de
2014.
VALDIR BONATTO
PREFEITO MUNICIPAL
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO
LEI MUNICIPAL Nº 4.215/2014.
INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE
EVENTOS O DIA MUNICIPAL EM
MEMÓRIA DAS VITIMAS DE TRÂNSITO
NO MUNICÍPIO DE VIAMÃO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
legais.
Lei.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte
Art. 1º - Fica instituído no Calendário Oficial de Eventos do Município o “Dia
Municipal em Memória das Vítimas de Trânsito”, celebrado todos os anos no terceiro
domingo do mês de novembro.
Art. 2º - No dia em questão, o Poder Executivo Municipal poderá promover
campanhas de cunho educativo, com vistas à prevenção de acidentes de trânsito.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 14 de abril de 2014.
VALDIR BONATTO
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INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VER. SILVIO STREIT JR. - GUGUZINHO
LEI MUNICIPAL Nº 4.216/2014.
INSTITUI
O
PROGRAMA
OBESIDADE ZERO NO MUNICÍPIO
DE VIAMÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
legais.
Lei.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte
Art. 1º - Fica instituído o Programa Obesidade Zero a ser coordenado pela
Secretaria competente no sentido de garantir a saúde física da população.
Art. 2º - Este Programa tem como objetivo desenvolver ações de saúde, através
de iniciativas que visem prevenir, diagnosticar, tratar e combater a obesidade.
Art. 3° - Define-se como ações de saúde do Programa Obesidade Zero, as
seguintes iniciativas:
I – Promoção a orientação e conscientização da saúde alimentar, nutrição saudável
e prevenção da obesidade nas escolas municipais com palestras, painéis, dinâmicas de
grupo e outras modalidades pedagógicas, a ser ministrada por profissionais qualificados
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
com instrumentos de difusão do aprendizado para o núcleo familiar como meio de
preparar as futuras gerações para hábitos alimentares saudáveis e seus efeitos;
II – Promoção do estímulo aos hábitos de vida relacionados ao combate a
obesidade tais como: prática de exercício regular, diminuição do tabagismo, alimentação
saudável e controle da pressão arterial;
III – Desenvolvimento de programas de educação física para a população, voltado
à aquisição do hábito de fazer atividade física, esporte e ginástica visando à saúde;
IV – Promoção de campanhas publicitárias institucionais, seminários, palestras e
cursos teóricos e práticos relacionados ao controle da obesidade;
V – Desenvolvimento de projetos clínicos amplos com pesquisas e enfoques
regionais e adaptados às situações econômicas e culturais; e
VI – Divulgação anual de um relatório de dados referentes aos indivíduos
atendidos pelo Programa de Obesidade Zero.
Art. 4° - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar parcerias, intercâmbios e
convênios com instituições privadas e organizações não-governamentais que procurem
viabilizar a infraestrutura necessária para implementação do Programa de Obesidade Zero.
Art. 5° - O Programa e os endereços das unidades de atendimento deverão ser
divulgados nos meios de comunicação de ampla difusão e circulação.
Art. 6° - Revogando as disposições contrárias, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 14 de abril de 2014.
VALDIR BONATTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VER. SILVIO STREIT JR. - GUGUZINHO
LEI MUNICIPAL Nº 4.217/2014.
CRIA O PROGRAMA HORTA NA
ESCOLA NO MUNICÍPIO DE VIAMÃO
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Institui, no âmbito do Município de Viamão, o Programa Horta na Escola, com o objetivo de
desenvolver ações para a construção e implementação de hortas nas dependências das escolas públicas de
ensino fundamental e médio do Município.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
Parágrafo Único – O objetivo primordial do programa é otimizar a educação alimentar e possibilitar
o contato dos alunos com a terra e as plantas, valorizando a produção de alimentos livres de agrotóxicos.
Art. 2º - Caberá ao Poder Executivo Municipal, por meio das Secretarias competentes, a divulgação e
implementação do Programa Horta na Escola.
Art. 3° - Para atingir a sustentabilidade do projeto, as atividades de educação ambiental, alimentar e
nutricional utilizadas nas hortas devem ser incorporadas ao sistema escolar e divulgadas à comunidade
escolar.
§1º - Profissionais da educação municipal, bem como voluntários deverão realizar o
acompanhamento pedagógico e nutricional para a implementação das hortas e a qualidade da alimentação
escolar.
§2º - Para a realização da construção da horta escolar as escolas poderão conveniar-se com
empresas públicas e privadas relacionadas ao tema.
§3º - Comerciantes agrícolas poderão conveniar-se para a doação de materiais e sementes para a
realização do Programa Horta na Escola.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução da presente de lei ficarão a cargo de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 5º - Revogando as disposições contrárias, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 14 de abril de 2014.
VALDIR BONATTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VER. SILVIO STREIT JR. - GUGUZINHO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
LEI MUNICIPAL Nº 4.218/2014.
INSTITUI
O
“PROGRAMA
DESCARTE
RESPONSÁVEL”
MUNICÍPIO DE VIAMÃO E
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DE
NO
DÁ
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Institui no âmbito do Município de Viamão o “Programa de
Descarte Responsável”, com a finalidade de conscientizar a população para o
descarte correto de medicamentos vencidos, deteriorados ou inutilizados, evitando
intoxicações com seu uso inadequado ou seu descarte no meio ambiente.
Parágrafo Único – As unidades de saúde poderão destinar um espaço
para o posto de coleta dos medicamentos especificados no caput, identificados
através de cartazes com os seguintes dizeres: “Descarte Responsável! Entregue
aqui seus medicamentos vencidos, inutilizados ou deteriorados, evite a intoxicação
ou contaminação do meio ambiente”, tais medicamentos deverão ser
acondicionados para destinação final adequada, observados as disposições legais
da vigilância Sanitária da Secretária Municipal de Saúde.
Art. 2º - Este Programa tem como objetivo desenvolver ações de saúde,
através de iniciativas que visem alertar a população quantos aos riscos de manter
medicamentos vencidos, inutilizáveis e deteriorados em suas residências,
informando onde os mesmos poderão ser devolvidos com segurança.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar parcerias,
intercâmbios e convênios com instituições privadas e organizações não
governamentais que procurem viabilizar a infraestrutura necessária para
implementação do Programa de Descarte Responsável.
Art. 4º - O Programa de Descarte Responsável bem como os endereços dos
postos de descarte deverão ser divulgados nos meios de comunicação de ampla
difusão e circulação.
Art. 5° - Revogando as disposições contrárias, esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 14 de abril de 2014.
VALDIR BONATTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VER. SILVIO STREIT JR. – GUGUZINHO
LEI MUNICIPAL Nº 4.219/2014.
INSTITUI A SEMANA EDUCATIVA
DE NUTRIÇÃO INFANTIL NO
MUNICÍPIO DE VIAMÃO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica instituída a "Semana Educativa de Nutrição Infantil", a ser
realizada, anualmente, na ultima semana do mês de março.
Parágrafo Único – A semana comemorativa de que trata o “caput”,
abrange, além da atenção e cuidado nutricional com o infante, orientações
nutricionais para a gestante e o bebê.
Art. 2º - O Executivo Municipal poderá estabelecer, em regulamento
específico, o programa relativo ao evento, dispondo acerca da:
I – criação da programação do evento, podendo utilizar para esta finalidade
os clubes, as praças públicas e escolas de rede pública de ensino, bem como,
realizar parcerias com instituições privadas relativas ao tema;
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II – realização do evento com palestras, cartazes e folhetos educativos,
trabalhos escolares, bem como campanhas através dos órgãos de divulgação;
III – divulgação dos locais que serão realizados estes eventos e as
atividades disponíveis à população, através da promoção em locais públicos por
meio de cartazes, da imprensa, do rádio, televisão, dentre outros; e
IV – outros detalhes relevantes para a sua realização.
Art. 3º - No decorrer da “Semana Educativa de Nutrição Infantil”, as
escolas da rede pública deverão realizar, para seus alunos, eventos internos acerca
do tema supracitado.
Parágrafo Único – Nestes eventos escolares da semana comemorativa de
que trata o “caput”, deverão ser promovidos trabalhos escolares, palestras e
outras atividades que orientem os alunos sobre a importância de ter uma
alimentação regrada e de qualidade, advertindo quais são as conseqüências
iminentes e futuras de uma alimentação sem qualidade.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 14 de abril de 2014.
VALDIR BONATTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VER. SILVIO STREIT JR. – GUGUZINHO
LEI MUNICIPAL Nº 4.220/2014.
INSTITUI
O
DIA
DA
CONSCIENTIZAÇÃO E PREVENÇÃO AO
MAL DE ALZHEIMER NO CALENDÁRIO
OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VIAMÃO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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legais.
Lei.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte
Art. 1º - Fica instituído o Dia de Prevenção ao Mal de Alzheimer no Calendário
Oficial do Município de Viamão, a ser celebrado, anualmente no dia 21 de setembro.
Parágrafo Único - Entende-se por Alzheimer, doença neurodegenerativa que
provoca o comprometimento das funções intelectuais, alterando o comportamento e a
personalidade do indivíduo.
Art. 2º - No Dia de Prevenção ao Mal de Alzheimer as escolas da rede pública
municipal, bem como outros órgãos do poder público municipal, poderão promover
eventos relacionados ao tema como campanhas e seminários que contarão com palestras
ministradas por especialistas de diferentes áreas médicas, envolvidas no tratamento e
prevenção da doença, com a exibição de material audiovisual e atividades artísticas e
lúdicas.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 14 de abril de 2014.
VALDIR BONATTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VER. SILVIO STREIT JR. – GUGUZINHO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
LEI MUNICIPAL Nº 4.221/2014.
DISPOE
SOBRE
A
OBRIGATORIEDADE
DE
CONSTRUÇÃO DE RAMPAS DE
ACESSO NOS MEIO-FIO, PARA
PESSOAS
COM
DEFICIÊNCIA
FÍSICA/MOTORA,
QUANDO
HOUVER CALÇAMENTO DE VIAS
PUBLICAS E CALÇADAS.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1° - Esta lei tem por finalidade a construção de rampas de acesso para
pessoa com deficiência física motora.
Art. 2° - Somente poderão ser construídas, com a finalidade de atender aos
seguintes requisitos.
§1° - Todos os rebaixamentos de meio-fio sob forma de rampa entre as
esquinas e ao longo do passeio público devera observar uma distancia de 50
(cinquenta metros), uma da outra, em cada lado da via.
§2° - Declividade máxima de 8,33% (oito virgula trinta e três por cento);
§3° - Largura mínima de 0,80 metros (oitenta centímetros);
l – A referida proposta dar acesso as pessoas com deficiência física e
motora;
ll – A partir da promulgação desta lei, todos os passeios públicos deverão
ser construídos conforme a determinação.
Art.3°- Revogam-se as disposições em contrário.
Art.4°- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 14 de abril de
2014.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
VALDIR BONATTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VER. MARCELO BITTENCOURT – BORORÓ
LEI MUNICIPAL Nº 4.222/2014.
ADICIONA OS §1º E §2º, NO ART. 5º, NA
LEI Nº 3.215/04, QUE DISPÕE SOBRE A
ACESSIBILIDADE DE PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA OU COM MOBILIDADE
REDUZIDA, EM AMBIENTES PÚBLICOS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Adiciona §1º e §2º, Art. 5º, na Lei nº 3.215/04, com a seguinte
redação:
§1º - Ficam incluídos no “caput” deste artigo, todos os estabelecimentos
comerciais (bares, lancherias, restaurantes e congêneres), com área igual ou
superior a 300m² (trezentos metros quadrados), obrigados a adaptar-se ou
construir, no mínimo, um banheiro masculino e um feminino para o uso de
pessoas com deficiência física.
I – Os estabelecimentos que não consigam atender a todos os itens
obrigatórios, de acordo com as normas técnicas da ABNT, devido à construção do
prédio, devem apresentar proposta alternativa para análise, ao órgão fiscalizador.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
§2º - Fica concedido um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a
regulamentação desta Lei, pelo Poder Executivo Municipal, para a devida
adequação dos estabelecimentos comerciais.
I – Após transcorrido o prazo previsto no “caput” deste artigo, o
estabelecimento que descumprir esta Lei, estará sujeito a aplicação de penalidade
que será exercido pelo órgão fiscalizador.
Art. 2º - Revogam-se disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 14 de abril de
2014.
VALDIR BONATTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VER. SILVIO STREIT JR. – GUGUZINHO
LEI MUNICIPAL Nº 4.223/2014.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
A CONTRATAR E INSTALAR REDES WIFI E
PONTOS DE ACESSO ADSL NAS ESCOLAS
PÚBLICAS MUNICIPAIS DE VIAMÃO, COM
VISTAS A GARANTIR AOS PROFESSORES DA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
REDE MUNICIPAL O ACESSO À INTERNET
NAS ESCOLAS.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas
atribuições legais.
seguinte Lei.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar e instalar
redes wifi e pontos de acesso ADSL nas escolas da rede municipal de Viamão, com o
objetivo de garantir aos professores da rede municipal o acesso à internet nas escolas.
Art. 2º - A garantia de acesso à internet de que trata a presente Lei deverá
se dar a partir da sala dos professores e/ou sala de reuniões da escola, e
progressivamente ampliando e garantindo o acesso também nas salas de aula.
Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Está Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
2014.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 14 de abril de
VALDIR BONATTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VER. JEFFERSON HUFFEL
LEI MUNICIPAL Nº 4.224/2014.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO
DE
MERENDA
ESCOLAR
DIFERENCIADA
PARA
ALUNOS
DIAGNOSTICADOS
COMO
DIABÉTICOS, OBESOS E CELÍACOS
EM TODAS AS ESCOLAS DA REDE
MUNICIPAL.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas
atribuições legais.
seguinte Lei.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a
Art. 1º - Fica garantido o fornecimento de merenda escolar diferenciada
para os alunos diagnosticados como diabéticos, obesos e celíacos em todas as escolas da
Rede Pública Municipal.
nutricionistas.
Art. 2º - A alimentação será orientada e supervisionada por médicos e
Art. 3º - O chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de
90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
2014.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 14 de abril de
VALDIR BONATTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VER. JEFFERSON HUFFEL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
LEI MUNICIPAL Nº 4.225/2014.
DISPÕE
SOBRE
A
OBRIGATORIEDADE DO “TESTE DA
LINGUINHA” NOS RECÉM-NASCIDOS
NO MUNICÍPIO DE VIAMÃO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
legais.
Lei.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte
Art. 1º - Os hospitais e maternidades do Município de Viamão ficam obrigados a
realizar gratuitamente o exame de frênulo lingual, mais conhecido como o Teste da
Linguinha, nas crianças recém-nascidas em suas dependências.
Art. 2º - Por época de vacinação ou campanhas para esse fim, os responsáveis
pela criança deverão ser orientados à realização do teste, caso se constate que não tenha
sido feito.
Art. 3º - Revogando as disposições contrárias, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 14 de abril de 2014.
VALDIR BONATTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
AUTORIA DO VER. SILVIO STREIT JR. – GUGUZINHO
LEI MUNIICPAL Nº 4.226/2014.
AUTORIZA
O
PODER
EXECUTIVO
MUNICIPAL A REPASSAR RECURSOS A
FUNDAÇÃO CULTURAL GAÚCHA - MTG E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
legais.
Lei.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar a FUNDAÇÃO
CULTURAL GAÚCHA – MTG, até a importância de R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais).
Art. 2º - A totalidade dos recursos previstos no artigo 1º deverão ser aplicados
exclusivamente na realização da 26ª FECARS – FESTA CAMPEIRA DO RIO GRANDE DO SUL, a
ocorrer no PARQUE MUNICIPAL DE EVENTOS.
Art. 3º - Para a realização das despesas decorrentes desta Lei, será utilizada a
dotação 1054, da Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, 30 de abril de 2014.
VALDIR BONATTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO
LEI MUNICIPAL Nº 4.228/2014.
ALTERA O ARTIGO 4º DA LEI
MUNICIPAL Nº 3.879/2011 QUE DÁ
NOVA REDAÇÃO A LEI MUNICIPAL Nº
3.544/2007
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - O artigo 4º da Lei Municipal nº 3.879/2011, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 4º – A representação, através de 28 entidades, dar-se-á sempre
de forma paritária respeitado a seguinte redação: (NR)
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 05 de maio de
2014.
VALDIR BONATTO
PREFEITO
MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO
LEI MUNICIPAL Nº 4.229/2014
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO DE
COMUNICAÇÃO SOCIAL DO CANAL DE CIDADANIA DO
MUNICÍPIO
DE
VIAMÃO
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1° - Fica instituído o Conselho de Comunicação Social do Canal de Cidadania
do Município de Viamão visando a participação da sociedade organizada no desenvolvimento de
programação educativa, artística, cultural, informativa, em benefício do desenvolvimento geral da
comunidade do âmbito do Canal de Cidadania, de modo a expressar a vontade das diversidades de
gênero, étnico-racial, cultural e social brasileiras, promovendo o diálogo entre as múltiplas
identidades da localidade em questão.
Art. 2° - O Conselho de Comunicação Social do Canal de Cidadania do Município de
Viamão é um órgão de caráter deliberativo e que tem por finalidade aprovar e supervisionar as
diretrizes de programação do Canal de Cidadania, órgão de prestação de serviços de radiodifusão
de sons e imagens, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 3° - O Conselho de Comunicação Social do Canal de Cidadania do Município de
Viamão rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:
I – promover a divulgação dos atos, trabalhos, projetos, sessões e eventos dos poderes
públicos federal, estadual e municipal;
II – fomentar a construção da cidadania, a consolidação da democracia e a participação na
sociedade, garantindo o direito a informação do cidadão;
III- promover a universalização dos direitos à informação, à comunicação, à educação e à
cultura, bem como dos outros direitos humanos e sociais;
IV – estímulo à produção audiovisual independente, contemplando primordialmente a
produção local e regional, de modo que os conteúdos de dua grade de programação atendam aos
interesses da comunidade;
V – oportunizar à difusão de idéias, elementos de cultura, tradições e hábitos sociais da
comunidade;
VI – oferecer mecanismos à formação e integração da comunidade, estimulando o lazer, a
cultura e o convívio social;
VII – prestar serviços de utilidade pública, integrando-se aos serviços de defesa civil
sempre que necessário;
VIII – disponibilizar aplicativos de serviços públicos de governo eletrônico no âmbito
federal, estadual e municipal;
IX – produção de programas com finalidades executivas, artísticas, culturais e informativas;
X – promover os valores éticos e sociais da pessoa e da família, favorecendo a integração
dos membros da comunidade atendida;
XI – oferecer mecanismo para debate público acerca de temas de relevância nacional,
regional e local;
XII – cooperar com os processos educacionais e de formação do cidadão;
XIII – apoiar processos de inclusão social e socialização da produção de conhecimento por
intermédio do oferecimento de espaços para exibição de conteúdos produzidos pelos diversos
grupos sociais e regionais;
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
Art. 4° - Compete ao Conselho de Comunicação Social do Canal de Cidadania do Município
de Viamão:
I – propor e aprovar a programação do Canal de Cidadania, em consonância com os
princípios e objetivos deste Conselho, observando as diretrizes de órgãos federais, estaduais e
municipais competentes;
II – apoiar a celebração de convênios e acordos de interesse do sistema;
III – providenciar recursos e meios para sua aplicação nos programas do Canal de
Cidadania;
IV – avaliar, periodicamente, a satisfação da comunidade local em relação à programação
do Canal de Cidadania;
V – apreciar, anualmente, relatório das atividades desenvolvidas no exercício anterior;
VI – elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
VII – eleger um ouvidor para o mandato de 03 (três) anos, vedada a recondução.
Art. 5º - Compete ao ouvidor:
I – elaborar relatórios semestrais de avaliação de programação, aos quais serão
amplamente divulgados, inclusive por meio de sua disponibilização na internet, podendo também
realizar essa análise em programas por ele conduzidos, sob sua inteira responsabilidade editorial;
II – exercer a crítica interna da programação veiculada, com observância dos princípios do
Canal de Cidadania;
III – analisar as manifestações dos telespectadores.
Art. 6°- O Conselho de Comunicação Social do Canal de Cidadania do Município de Viamão
será composto por:
I – Parte governamental – 09 (nove) membros:
a) 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito – Departamento de Comunicação;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Gestão e Relações Institucionais;
g) 01 (um) representante da Secretaria Municipal Desenvolvimento Econômico, Indústria,
Comércio e Turismo;
h) 01 (um) representante da Câmara Municipal de Vereadores;
i) 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município.
II – Parte não governamental – 09 (nove) membros:
a) 01 (um) representante dos jornalistas;
b) 01 (um) representante de Web TV local ou regional;
c) 01 (um) representante de Associação Comunitária;
d) 01 (um) representante de órgãos de comunicação via internet;
e) 01 (um) representante de artistas e trabalhadores da área cultural;
f) 01 (um) representante dos produtores de teatro;
g) 01 (um) representante dos docentes em curso de comunicação;
h) 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil; e
i) 01 (um) representante da ACIVI.
§ 1° - A cada membro corresponde um suplente, a ser indicado juntamente com o titular.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
§ 2° - O Conselho de Comunicação Social do Canal de Cidadania do Município de Viamão
será presidido pelo Diretor do Departamento de Comunicação Social, ou a quem o Prefeito
instituir, sendo seu voto utilizado, inclusive, para fins de desempate.
§ 3° - Os membros do Conselho deverão ser brasileiros, maiores de idade e de reputação
ilibada;
§ 4° - Os membros serão indicados por seu respectivo órgão ou entidade e poderão ser
destituídos a qualquer tempo;
Art. 7° - Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho de Comunicação
Social do Canal de Cidadania do Município de Viamão, sem direito a voto, personalidades e
representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, bem como técnicos, sempre que da
pauta constarem temas de suas áreas de atuação.
Art. 8° - O Conselheiro perderá seu mandato se computada a sua falta em 03 (três)
reuniões ordinárias consecutivas ou em 05 (cinco) reuniões ordinárias alternadas no mesmo ano,
com ausência de seu suplente.
Parágrafo Único – Cabe ao Presidente informar às entidades e aos órgãos membros do
Conselho com antecedência sobre o risco de perda do mandato dos Conselheiros, caso ocorram
ausências de seus representantes em 02 (duas) reuniões consecutivas ou em 04 (quatro) reuniões
alternadas no mesmo ano.
Art. 9° - A nomeação e posse dos conselheiros do Conselho de Comunicação Social do
Canal de Cidadania do Município de Viamão far-se-á através de ato do Prefeito Municipal, devendo
a primeira gestão ser nomeada no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.
Art. 10 - O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 11 - As entidades da sociedade civil deverão indicar seus representantes e suplentes,
com antecedência de 30 (trinta) dias, antes do término do mandato dos Conselheiros.
Parágrafo Único – Na hipótese do suplente assumir o cargo de titular definitivamente, a
entidade deverá indicar um novo suplente no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 12 - A função de conselheiro não será remunerada, sendo considerada de relevante
interesse público.
Parágrafo Único – Para o exercício de suas funções no Conselho, os representantes terão
suas ausências justificadas junto às empresas ou órgãos onde estejam empregados.
Art. 13 - O Conselho de Comunicação Social do Canal de Cidadania do Município de
Viamão reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada seis meses, e extraordinariamente, quando
convocado pelo Presidente ou por requerimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos seus membros.
Parágrafo Único – Nas deliberações do Conselho de Comunicação Social do Canal de
Cidadania do Município de Viamão, cada membro terá direito a 01 (um) voto, cabendo ao
Presidente, inclusive, o direito ao voto de qualidade, para fins de desempate.
Art. 14 - A organização e o funcionamento do Conselho de Comunicação Social do Canal
de Cidadania do Município de Viamão serão disciplinados em Regimento Interno, que deverá ser
aprovado pelo Conselho de Comunicação Social do Canal de Cidadania.
Art. 15 - As reuniões ordinárias do Conselho de Comunicação Social do Canal de Cidadania
do Município de Viamão, ressalvadas as situações de excepcionalidade, deverão ser convocadas
com antecedência mínima de 07 (sete) dias úteis, com pauta previamente comunicada aos seus
integrantes.
Art. 16 - O Conselho de Comunicação Social do Canal de Cidadania do Município de
Viamão formalizará suas decisões por meio de deliberações, que deverão, a critério do plenário, ser
publicadas no órgão oficial do Município.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
Art. 17 - O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do
Conselho de Comunicação Social do Canal de Cidadania do Município de Viamão serão fornecidos
pela Administração Direta Municipal ou Câmara de Vereadores do Município de Viamão.
Art. 18 - Esta Lei obedecerá o disposto na Norma Regulamentar do Ministério da
Comunicação Social, o disposto no Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006, alterado pelo
Decreto nº 7.670, de 16 de janeiro de 2012, que cria o Canal da Cidadania, e na Portaria nº 189,
de 24 de março de 2010, que estabelece diretrizes para sua operacionalização por entes da
Administração Pública direta e indireta em âmbito federal, estadual e municipal, e por entidades
das comunidades locais.
Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 05 de maio de
2014.
VALDIR BONATTO
PREFEITO
MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
LEI MUNICIPAL Nº 4.230/2014
DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO A LISTA DE SERVIÇOS DA
LC 116/03, E A REDUÇÃO DAS ALÍQUOTAS DO ISS
SOBRE ATIVIDADES ABAIXO RELACIONADAS, DA LEI
MUNICIPAL Nº 3431/05, E SUAS ALTERAÇÕES.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a adequar a Lista de Serviços a Lei
Complementar 116/2003, com a identificação específica das alíquotas a cada item, tornando sem efeito o
ANEXO I, na parte em que estabelece alíquotas sobre a receita bruta, tornando definitiva a Lista de Serviços,
conforme TABELA I, da LISTA DE SERVIÇOS, em anexo.
Art. 2º – Fica autorizada a redução para 2% (dois por cento) as Alíquotas do ISS, sobre as seguintes
atividades:
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e
metroviários.
Serviços de assistência social.
Serviços de biblioteconomia.
Serviços de biologia, biotecnologia e química.
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
Serviços de desenhos técnicos.
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
Serviços de meteorologia.
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
Serviços de museologia.
Serviços de ourivesaria e lapidação. (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço)
Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 08 de maio de 2014.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
VALDIR BONATTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO
LEI MUNICIPAL Nº 4.231/2014.
AUTORIZA A ABERTURA DE
CRÉDITO
ESPECIAL
NO
VALOR DE R$ 300.000,00
PARA
O
FIM
QUE
ESPECIFICA.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito
Especial junto ao orçamento vigente, até o limite de R$ 300.000,00 (trezentos mil
reais), obedecendo a seguinte classificação:
Órgão:
11
Unidade
2
Função:
15
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
Subfunção:
451
Programa:
0172
Ação:
1498
Elemento:
4.4.91.52.00.00.00
Valor:
300.000,00
Fonte
recurso:
de 01
Art. 2º - O crédito especial de que trata o art. 1º, será coberto pela
redução da Dotação 976.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 08 de maio de
2014.
VALDIR BONATTO
PREFEITO
MUNICIPAL
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ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
LEI MUNICIPAL Nº 4.232/2014.
ALTERA AS ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
ESTABELECIDAS NA LEI MUNICIPAL Nº 3.748/2009,
QUE REESTRUTUROU O FUNDO DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL DO MUNICÍPIO – FPSM DE VIAMÃO/RS,
ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 4.097/2013.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar as alíquotas de contribuição patronal
estabelecidas no artigo 13, da Lei Municipal nº 3.748/2009, que reestruturou o Fundo de Previdência Social do
Município – FPSM, as quais passarão a ser conforme a tabela abaixo:
Tabela 1 - CUSTEIO NORMAL (CN) E CUSTEIO ESPECIAL (CS)
Vigência
Empregador (CN)
Empregador (CS)
TOTAL
JUNHO/2014
15,60
6,00
32,60
2015
15,60
12,86
39,46
2016
15,60
16,00
42,60
2017
15,60
19,00
45,60
2018
15,60
22,00
48,60
2019
15,60
25,00
51,60
2020
15,60
28,00
54,60
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
2021 - 2041
15,60
32,00
58,60
§ 1º – As alíquotas de Custeio Especial (CS) estabelecidas para o empregador, conforme tabela
acima, são para a recuperação total do déficit técnico apurado na avaliação atuarial.
§ 2º – As alíquotas referidas no parágrafo anterior obedecerão a um diferimento até MAIO DE 2014,
para que o Município possa pagar o parcelamento da dívida das contribuições previdenciárias, em especial a
dos servidores, estas pactuadas em 2009, em 60 parcelas, cujo prazo de pagamento se estende até
dezembro/2014.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 08 de maio de 2014.
VALDIR BONATTO
PREFEITO
MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO
LEI MUNICIPAL Nº 4.233/2014.
INCLUI NO CALENDÁRIO DE EVENTOS
DO
MUNICÍPIO
DE
VIAMÃO
O
“NOVEMBRO AZUL”, DESTINADO A
CAMPANHAS
DE
ORIENTAÇÃO
E
CONSCIENTIZAÇÃO
DA
POPULAÇÃO
SOBRE A IMPORTÂNCIA DA PREVENÇÃO
E COMBATE DO CÂNCER NO PÚBLICO
MASCULINO DE VIAMÃO.
legais.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
Lei.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte
Art. 1º - Fica instituído no calendário de eventos do município de Viamão o
„Novembro Azul”, destinado a campanhas de orientação e conscientização sobre a
importância do combate, tratamento e diagnóstico preventivo de doenças comuns ao
público masculino, em especial o câncer de próstata.
§ 1º - O Poder Executivo ficará autorizado a firmar parcerias públicas e privadas,
com pessoas físicas ou jurídicas, bem como empresas e comércios em geral para:
a)
b)
c)
d)
e)
Garantir a plena divulgação do evento;
Fomentar as campanhas de conscientização;
Realizar palestras, seminários, oficinas e outras formações;
Prestar assistência aos pacientes;
Atrair voluntários para a execução do evento.
§ 2º - Durante o “Novembro Azul” o Poder Executivo poderá realizar a contratação
temporária, pelo período máximo de 30 (trinta dias), de profissionais da área de saúde
para à realização de mutirões de atendimento a população interessada.
Art. 2º - A publicidade do “Novembro Azul”, de sua campanha de orientação e
conscientização sobre a importância do combate, tratamento e diagnóstico preventivo de
doenças comuns ao público masculino, pode se dar através de:
I – Distribuição de panfletos e cartilhas contendo orientações sobre tratamento e
prevenção;
II – Palestras e seminários nas escolas municipais e/ou nos postos de saúde;
III – Divulgação através dos meios de comunicação (rádio, jornal, TV, internet);
IV – Realização de atividades esportivas e/ou solidárias que garantam a
mobilização da comunidade.
Art. 3° - O Poder Executivo normatizará outros critérios necessários a boa
execução dos eventos durante o “Novembro Azul”.
Art. 4° - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais necessários à
execução desta Lei, ou estabelecer as parcerias públicas e/ou privadas necessárias.
Art. 5º – Demais disposições poderão ser regulamentadas por Decreto.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 08 de maio de 2014.
VALDIR BONATTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
LEI MUNICIPAL Nº 4.234/2014.
DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE TRIBUTOS
PARA PROJETOS DE EDIFICAÇÕES
INSERIDAS EM EMPREENDIMENTOS DE
INTERESSE DE SOCIAL DESTINADOS À
HABITAÇÃO, DE ACORDO COM O ART. 31
INCISOS V, VI, VII, VIII E § 3º, DA LEI
MUNICIPAL Nº 4.154/2013.
legais.
Lei.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a dar isenção de tributos
para aos empreendimentos enquadrados nesta lei.
Parágrafo Único – Os tributos que se referem o caput deste artigo são:
I – ISS -Imposto Sobre a Prestação de Serviços;
II – ITBI-Imposto de Transmissão de Bens Imóveis;
III – IPTU-Imposto Predial e Territorial Urbano
Art. 2º - A isenção de ISSQN será concedida a todos prestadores de serviços que
comprovarem a execução de serviços nos empreendimentos Habitacionais enquadrados
nesta lei.
Art. 3º - A isenção de ITBI será concedida às transmissões de bens para:
I – As SPEs - Sociedades de Propósitos Específicos que comprovarem o objetivo de
execução de empreendimentos Habitacionais enquadrados nesta lei.
II – Aos Agentes Financeiros que comprovarem o objetivo de execução de
empreendimentos Habitacionais enquadrados nesta lei e que futuramente transmitirão ao
mutuário as unidades habitacionais.
III – Aos compradores e mutuários das
empreendimentos Habitacionais enquadrados nesta lei.
unidades
habitacionais
em
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
Art. 4º - A isenção de IPTU será concedida aos imóveis:
I – No período compreendido entre o Registro da Incorporação e a conclusão dos
empreendimentos Habitacionais enquadrados nesta lei.
II – De compradores com renda familiar até três salários mínimo das unidades
habitacionais pelo período de 36 meses após a conclusão do empreendimento Habitacional
enquadrado nesta lei.
Parágrafo único – O beneficiário da Isenção deverá comprovar anualmente sua
condição de morador do imóvel beneficiado com a isenção.
Art. 5º - As isenções referidas nos artigos anteriores serão concedidas aos
empreendimentos Habitacionais que se comprometerem e comprovarem o repasse do
valor correspondente ao preço final do imóvel.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 14 de maio de 2014.
VALDIR BONATTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
LEI MUNICIPLA Nº 4.235/2014
OBRIGA AOS HOTÉIS, MOTÉIS, PENSÕES E
ESTABELECIMENTOS
CONGÊNERES
A
AFIXAREM CARTAZ COM AS EXIGÊNCIAS
LEGAIS PARA HOSPEDAGEM DE CRIANÇAS E
ADOLESCENTES.
ANDRÉ NUNES PACHECO, Prefeito Municipal de Viamão em Exercício, no uso de suas
atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Os hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos congêneres, instalados no
território do Município de Viamão, ficam obrigados a afixarem, em suas portarias e em locais de
fácil visibilidade, cartaz com advertência sobre a hospedagem de crianças e/ou adolescentes.
Art. 2º - Os cartazes, com dimensões mínimas de 40 (quarenta) centímetro de
comprimento por 30 (trinta) centímetro de largura, deverão conter a seguinte inscrição: “É proibida
a hospedagem de crianças ou adolescentes em hotel, motel, pensão ou estabelecimento
congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsáveis.” (Art. 82 da Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente).
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
Art. 3º - O descumprimento desta Lei sujeitará o estabelecimento infrator à multa no valor
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicada em dobro nas reincidências.
Parágrafo único. Os valores obtidos com a aplicação das multas definidas no caput deste artigo
deverão ser repassados ao Fundo Municipais da Criança e do Adolescente.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
2014.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 16 de maio de
ANDRÉ NUNES PACHECO
PREFEITO
MUNICIPAL
EM EXERCÍCIO
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VEREADOR AUGUSTO F. B. GIRAUDO
LEI MUNICIPAL Nº 4.236/2014
ATRIBUI
NOMENCLATURA
DE
RUA
ALVARINO ÁLVARO DE MOURA, O BECO
DA SERVIDÃO, NO Nº 2900, NO BAIRRO
TARUMÃ.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
ANDRÉ NUNES PACHECO, Prefeito Municipal de Viamão em Exercício, no uso de suas
atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Institui nomenclatura de Rua Alvarino Álvaro de Moura, o Beco da
Servidão, no nº 2900, à esquerda no sentido centro-bairro, localizada no Bairro
Tarumã.
Art. 2º - O Poder Executivo Municipal comunicará imediatamente aos
órgãos e serviços oficiais como: CEEE, CORSAN, Correios, entre outros, além da
atualização junto ao mapa oficial de Viamão, imediatamente da sanção e/ou
publicação desta Lei.
Parágrafo Único - O Poder Executivo Municipal deverá
imediatamente os dados cadastrais constantes de todos os seus registros.
alterar
Art. 3º - Compete ao Poder Executivo Municipal providenciar a identificação
desta via pública por meio de placa indicativa a ser instalada no local.
Art. 4º - Revogam-se as disposições contrárias.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 16 de maio de
2014.
ANDRÉ NUNES PACHECO
PREFEITO
MUNICIPAL
EM EXERCÍCIO
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VEREADOR DILAMAR DE JESUS SILVA
LEI MUNICIPL Nº 4.237/2014
DENOMINA
DE
RUA
TRAVESSA ESPERANÇA, O
BECO PRÓXIMO AO Nº
1105
NA
AVENIDA
PREFEITO
BARRETO
VIANA.
ANDRÉ NUNES PACHECO, Prefeito Municipal de Viamão em Exercício, no uso de suas
atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - O Beco, que se inicia na Avenida Prefeito Barreto Viana, nas
proximidades do numeral 1105, localizada na Santa Isabel, passa a denominar-se
oficialmente de Rua Travessa Esperança.
Art. 2º - A Prefeitura de Viamão comunicará a nova nomenclatura desta
via, aos órgãos e serviços oficiais, como: CEEE, CORSAN, Correios e Telégrafos
(para registro do CEP – Código de Endereçamento Postal), empresas de Telefonia
(Oi, GVT, entre outras), Cartórios de Registros de Imóveis, Tabelionatos, assim
como, realizará atualização cadastral junto aos sistemas da municipalidade (IPTU,
ISS...) imediatamente após sanção e/ou publicação desta Lei.
Art. 3º - A Prefeitura está autorizada a colocar placa indicativa nesta via,
inclusive, buscando apoio publicitário, na referida via pública, aqui denominada.
Parágrafo Único – No período em que a Prefeitura não colocar placa
indicativa, fica a comunidade da Rua Travessa Viana, através de comissão
representativa, autorizada a instalar placa indicativa podendo buscar apoio
publicitário para custeio da mesma.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 16 de maio de
2014.
ANDRÉ NUNES PACHECO
PREFEITO
MUNICIPAL
EM EXERCÍCIO
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VEREADOR JUSSEMAR SILVA
LEI MUNICIPAL Nº 4.238/2014.
AUTORIZA
O
PODER
EXECUTIVO
MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM O
DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS
E RODAGEM – DAER.
legais.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
Lei.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipla autorizado a firmar convênio com o
Departamento Autônomo de Estradas e Rodagem – DAER, visando a manutenção do
pavimento asfáltico e da situação horizontal e vertical na Rodovia Acrísio Prates – ERS
118, no seguinte local:
I – Trecho entre o entrocamento da ERS 118 com a ERS 040 até a Ponte sobre o
Arroio Fiúza com extensão de 1200m (um mil e duzentos metros).
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 21 de maio de 2014.
MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
VALDIR BONATTO
PREFEITO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
LEI MUNICIPAL Nº 4.239/2014.
ALTERA O ARTIGO 2º E PARÁGRAFO ÚNICO DA
LEI MUNICIPAL Nº 3.223/2004, ALTERADO
PELAS LEIS MUNICIPAIS Nº 3.389/2005, Nº
3.915/2011, Nº 4.057/2013 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - O Artigo 2º e o Parágrafo Único do mesmo artigo da Lei Municipal nº
3.223/2004, de 21 de maio de 2004, alterado pelas Leis Municipais nº 3.389/2005, de 09 de
novembro de 2005, 3.915/2011, de 31 de outubro de 2011, e 4.057 de 24 de maio de 2013,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - O vale-alimentação será fornecido através de tickets-alimentação e/ou cartão alimentação eletrônico, no valor de R$: 300,08 (trezentos reais e oito centavos), no total de 22
(vinte e dois) tickets mensais. (NR)”
“Parágrafo Único – O valor acima será fornecido através de tickets-alimentação e/ou
cartão alimentação eletrônico, com valor nominal de R$: 13,64 (treze reais e sessenta e quatro
centavos) por ticket, entregues até o dia 10 de cada mês. (NR)”
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a
partir de 1º de maio de 2014.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 21 de maio de 2014.
VALDIR BONATTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
LEI MUNICIPAL Nº 4.240/2014.
CONCEDE ABONO SALARIAL AOS
SERVIDORES MUNICIPAIS E
CONSELHEIROS TUTELARES.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas
atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder abono
salarial no valor de R$: 150,00 (cento e cinquenta reais), aos servidores públicos
municipais ativos e inativos e conselheiros tutelares.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto previsto no caput os membros
do magistério, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários.
Art. 2º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a abrir crédito
suplementar para atender as despesas decorrentes desta Lei.
Art. 3º - O abono será concedido até 12 (doze meses) a partir da
publicação desta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de maio de 2014.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 21 de maio de
2014.
VALDIR BONATTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
LEI MUNICIPAL Nº 4.241/2014
DISPÕE
SOBRE
A
DIVULGAÇÃO DE VIAMÃO
COMO CIDADE SEDE DE
SELEÇÃO DA COPA DE 2014.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica o município através dos Poderes Executivo e Legislativo,
autorizados a realizarem todos os atos, campanhas e divulgações necessárias para
divulgação de Viamão como cidade sede de seleção da Copa de 2014.
Art. 2º - Dentre outros atos, campanhas e divulgações necessárias para
divulgação de Viamão como cidade sede da Copa de 2014, fica desde já
autorizado:
I - Incentivos as iniciativas populares, institucionais e comerciais de alusão a
estada da seleção equatoriana em Viamão;
II - No rodapé dos documentos e nos impressos emitidos oficiais dos
Poderes Executivo e Legislativo, assim como, nas peças publicitárias
institucionais, realizados durante o ano de 2014, constarão frases e/ou
textos com o seguinte slogan: “Viamão, a Casa do Equador na Copa do
Mundo de 2014”;
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
III - A constar, também, a bandeira do Equador, junto aos pavilhões
Nacional, Estadual e Municipal, nas repartições e eventos púbicos
realizados;
IV - Nas escolas públicas municipais, com aulas, palestras e debates sobre
os hábitos e cultura equatoriana; e
V - Eventos, campanhas e atos receptivos a delegações, atletas, comitivas e
turistas equatorianos.
Art. 3º - Ficam os Poder Executivo e Legislativo autorizados a celebrarem,
se necessário, parcerias, convênios com entidades pública, representativas e/ou
privadas, visando a pratica desta Lei.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 22 de maio de
2014.
VALDIR BONATTO
PREFEITO
MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VEREADOR LUÍS ARMANDO CORRÊA AZAMBUJA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
LEI MUNICIPAL Nº 4.242/2014
Dispõe sobre a não incidência do ISS sobre eventos
decorrentes do uso de imagem da Federação
Equatoriana de Futebol, decorrentes do Acordo
firmado para possibilitar o Município ser sede de
Delegação Estrangeira para a COPA DO MUNDO
2014.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a derrogar a incidência de ISS sobre
eventos decorrentes do uso de imagem da Federação Equatoriana de Futebol.
Parágrafo único - A isenção prevista no caput, será concedida especificamente no caso
previsto no item 3.02 (cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda), da Tabela I,
Lista de Serviços, da Lei Municipal 3431/2005, sobre o uso de imagem da Delegação Equatoriana
que estará sediada em Viamão no período da COPA DO MUNDO/2014
Art. 2º - Esta Lei dispensa a qualquer contribuinte de Viamão que por qualquer motivo
tenha relação com os fatos geradores do ISS, previsto no item 3.02, da Lista de Serviços, a efetuar
retenção ou efetuar seu recolhimento, em especial a ACIVI-Associação Comercial e Industrial de
Viamão.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e tem validade até 31/12/2014.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 26 de maio de
2014.
VALDIR BONATTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
LEI MUNICIPAL Nº 4.243/2014.
INSTITUI
O
DIA
DIREITOS HUMANOS.
legais.
Lei.
MUNICIPAL
DOS
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte
Art. 1º - Institui o Dia Municipal dos Direitos Humanos, a ser comemorado no dia
10 de Dezembro.
Parágrafo Único – A referida data no caput passará a fazer parte do Calendário
Oficial do Município de Viamão.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 25 de maio de 2014.
VALDIR BONATTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
AUTORIA DO VEREADOR DILAMAR DE JESUS SILVA
LEI MUNICIPAL Nº 4.244/2014
ATRIBUI
NOMENCLATURA
DE
RUA
VEREADOR MARCIANO PEREIRA DA ROSA
NO BAIRRO SEPÉ TIARAJU.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - A Rua está localizada entre a Rua Riachuelo e a Rua Santana, no
bairro Sepé Tiaraju e passa a denominar-se Rua Vereador Marciano Pereira da
Rosa.
Art. 2º - O Poder Executivo Municipal comunicará aos órgãos e serviços
oficiais como: CEEE, CORSAN, Correios e Telégrafos, entre outros, além da
atualização junto ao mapa oficial de Viamão, imediatamente da sanção e/ou
publicação desta Lei.
Parágrafo Único – A Prefeitura está autorizada a colocar placa indicativa,
inclusive, buscando apoio publicitário, na referida via pública, aqui denominada.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 27 de maio de
2014.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
VALDIR BONATTO
PREFEITO
MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VEREADOR ERALDO ROGGIA
LEI MUNICIPAL Nº 4.245/2014
DETERMINA QUE BARES E RESTAURANTES
ESTABELECIDOS NO MUNICIPIO, ONDE SEJAM
COMERCIALIZADAS REFEIÇÕES AO PÚBLICO,
FICAM OBRIGADOS A OFERECER, PELO MENOS
UM CARDÁPIO EM BRAILE, AOS SEUS CLIENTES.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º- Os bares e restaurantes estabelecidos no Município de Viamão, onde sejam comercializadas
refeições ao público, ficam obrigados a oferecer, pelo menos um cardápio em braile, aos seus clientes.
§1º - A previsão legal contida no “caput” deste artigo obriga somente aos estabelecimentos que
disponibilizem cardápios impressos e que ofereçam, no mínimo, 40 (quarenta) lugares.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
§2º - Estão excluídos da previsão legal contida nesta Lei os estabelecimentos que prestem serviço de
Buffet e os que ofereçam prato único.
Art. 2º - Os cardápios deverão conter o nome dos pratos, ingredientes usados no preparo, relação
de bebidas e sobremesas, outros produtos oferecidos e seus respectivos preços.
Art. 3º - A inobservância a ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa no valor de 400 URM‟S e, em casa de reincidência, no valor de 200URM‟S para cada
ocorrência;
III – interdição do estabelecimento; e
IV – cassação do Alvará de Localização e Funcionamento.
§1º - Na penalidade de advertência, será concedido prazo de 30 (trinta) dias para que o infrator se
ajuste ao previsto por Lei.
§2º - O valor da multa poderá ser reajustado periodicamente pelo Poder Executivo, de modo a
preservar-lhe o valor real e a eficácia preventiva na prática de reincidência.
Art. 4º - Fica fixado um prazo de noventa (90) dias para os bares e restaurantes, instalados e em
funcionamento no Município de Viamão, se adequar às normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 5º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 30 de maio de 2014.
VALDIR BONATTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VEREADOR XANDÃO GOMES
LEI MUNICIPAL Nº 4.246/2014
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
A INSTITUIR O DIA MUNICIPAL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
DO RESPEITO À DIVERSIDADE
RELIGIOSA
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
legais.
Lei.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Dia Municipal do
Respeito à Diversidade Religiosa, a ser comemorado anualmente no dia 21 de
março.
Art. 2º - O evento de que trata esta Lei passa a integrar o Calendário
Oficial de Eventos do Município de Viamão.
Art. 3º - Na data especificada no artigo 1º poderão ser desenvolvidas
palestras, estudos e outras atividades ou apresentações de caráter didático e de
interação social desenvolvidas para conscientizar e promover o respeito entre
todos os gêneros religiosos.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 30 de maio de 2014.
MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
VALDIR BONATTO
PREFEITO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VEREADOR CARLOS BENNECH
LEI MUNICIPAL Nº 4.247/2014
PROIBE O CONSUMO DE BEBIDAS
ALCOÓLICAS NO INTERIOR DOS
TRANSPORTES
COLETIVOS
DE
PASSAGEIROS
DENTRO
DO
PERÍMETRO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
legais.
Lei.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte
Art. 1º - Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas no interior dos
veículos de transportes coletivos de passageiros.
Art. 2º - O descumprimento da lei em epigrafe, impedirá que o usuário
prossiga o percurso pretendido, sendo conduzido até a autoridade competente
mais próxima para que sofra as medidas cabíveis.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 30 de maio de 2014.
MUNICIPAL
VALDIR BONATTO
PREFEITO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VEREADOR ERALDO ALMEIDA ROGGIA
LEI MUNICIPAL Nº 4.248/2014.
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 4.144/2013,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1° - Fica alterado o caput do artigo, o inciso II, e incluído o inciso III ao artigo 2º, da
Lei Municipal nº 4.144/2013, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° - O Município concederá aos médicos participantes do "Projeto Mais Médicos para
o Brasil", que exercerem atividade no Município de Viamão, ajudas pecuniárias mensais para
moradia, alimentação e transporte, de natureza indenizatória, nos seguintes valores:
I- ..................................
II- Auxílio alimentação: R$: 500,00 (quinhentos reais);
III – Auxílio transporte, variável de acordo com local de moradia do médico e a Unidade
Básica onde exerce suas atribuições.”
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo inalterados os
demais artigos da Lei Municipal nº 4.144/2013.
2014.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 25 de junho de
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
VALDIR BONATTO
PREFEITO
MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO
LEI MUNICIPAL Nº 4.249/2014.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
INSTITUIR NO MUNICÍPIO DE VIAMÃO A
SEMANA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO A
DOENÇAS
RENAIS
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1° - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a instituir a “Semana Municipal de
Prevenção a Doenças Renais”, a ser realizada anualmente na segunda semana do mês de maio.
Art. 2° - Na semana de que se trata a presente Lei, deverão ser realizados estudos,
palestras e outras atividades ou apresentações de caráter didático e de interação social,
desenvolvidas no decorrer da semana para conscientização, prevenção e combate a doenças
renais.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
Art. 3º – A Semana Municipal de Prevenção a Doenças Renais poderá contar com o apoio
de instituições de caráter público ou privado, inclusive da administração pública direta, com notória
atuação na prevenção e conscientização as doenças renais, em adesão de caráter voluntário,
devendo o evento ser acompanhado por pessoas ligadas a área e outros profissionais cuja atividade
tenha alguma relação com o tema abordado.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° - Ficam revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 25 de junho de
2014.
VALDIR BONATTO
PREFEITO
MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VER. CARLOS ANTÔNIO DE ABREU BENNECH
LEI MUNICIPAL Nº 4.256/2014
REPOSIÇÃO SALARIAL DOS
SERVIDORES EFETIVOS DA
CÂMARA MUNICIPAL DE
VIAMÃO.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
legais.
Lei.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte
Artigo 1º - Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder reposição
salarial de 7,8% (sete vírgula oito por cento) aos vencimentos e salários básicos dos
servidores efetivos da Câmara Municipal de Viamão, a partir de 1º de julho de 2014,
correspondente ao período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012, nos
termos do Art. 37, inciso X, da Constituição Federal.
Artigo 2º - Fixa a data base do reajuste dos servidores do Legislativo Municipal
em 1º de fevereiro, conforme Art. 37, inciso X, da Constituição Federal.
Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4º - Revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 26 de junho de 2014.
VALDIR BONATTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VER. ERALDO ALMEIDA ROGGIA
LEI MUNICIPAL Nº 4.255/2014
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
INSTITUI O DIA DO AMIGO NO
MUNICÍPIO DE VIAMÃO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições
legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei.
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Viamão o Dia do Amigo, a ser
celebrado no dia 17 de janeiro, anualmente.
Art. 2º - Durante este dia poderão ser desenvolvidas, conjuntamente com a
sociedade civil, diversas atividades, brincadeiras, competições, serviços e atrações afins.
Art. 3º - O evento instituído passará a constar no calendário oficial de Eventos do
Município de Viamão.
Art. 4º - A divulgação do evento será realizada pelos veículos de comunicação do
Município.
Art. 5º - As eventuais despesas decorrentes da execução da presente lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 26 de junho de 2014.
VALDIR BONATTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VER. SILVIO STREIT Jr. – GUGUZINHO
LEI MUNICIPAL 4.257/2014.
AUTORIZA
CONTRATAÇÃO
PESSOAL
POR
DETERMINADO.
A
DE
TEMPO
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, por
tempo determinado, pelo prazo de 12 (doze) meses, os seguintes profissionais:
I – 05 (cinco) Operadores de Máquina Pesada;
II – 03 (três) Técnicos em especialidades em informática (nível médio)
III – 02 (dois) Engenheiros Civis, e
IV – 02 (dois) veterinários
§ 1° - O Preenchimento dos cargos criados no "caput" deste artigo vigerá
a partir da assinatura do contrato do profissional, por até 12 meses.
§ 2º - No prazo anterior a data da efetiva inscrição o Poder Executivo,
informará nos jornais com edição e publicação no Município de Viamão:
I – a data de abertura da inscrição;
II – os cargos e números de vagas;
III – a forma e prazo de contratação;
IV – requisitos para inscrição nos cargos;
V – critérios de seleção; e
VI – As funções e atribuições específicas desta contratação.
§ 3º - São considerados requisitos básicos para inscrição no cargo:
a) Experiência comprovada de atuação conforme área de atuação;
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b) Apresentação de declaração devidamente comprovada de locais já trabalhados, ou
através de carteira profissional;
c) Curriculum Profissional, comprovado documentalmente; e
d) Disponibilidade para cumprimento integral do horário a combinar com a equipe
diretiva do local onde prestará o serviço.
e) Carteira de habilitação nas categorias „D‟ ou „E‟ (somente para os profissionais
operadores de máquinas pesadas).
§ 4º – O Poder Executivo através da Secretaria Municipal de Administração convocará para
formação de comissão de acompanhamento das inscrições aptas para contratação para este fim, os
seguintes componentes:
I – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração;
II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação
III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras; e
IV – 1 (um) representante do Poder Legislativo.
Art. 2º – a remuneração do pessoal contratado será fixada conforme Tabela abaixo:
CARGO
CARGA HORÁRIA
SALÁRIO
Operador
de 40 horas semanais
Máquina Pesada
Técnico
com 40 horas semanais
especialidade em
informática
Engenheiro Civil
40 horas semanais
R$ 1.540,00
Veterinário
R$: 4.500,00
direitos:
40 horas semanais
R$:1.800,00
R$: 4.500,00
Art. 3º – Os contratos serão de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes
I – a jornada de trabalho será fixada conforme disposto na Tabela anexa ao Art. 2º, da
presente Lei;
II – férias proporcionais ao tempo de trabalho, nos termos da Lei;
III – gratificação natalina proporcional nos termos da Lei;
IV – inscrição em Sistema do Regime Geral de Previdência Social;
V - vale-alimentação; e
VI – vale-transporte.
Art. 4º – O contrato de trabalho poderá ser interrompido a qualquer momento por ambas as
partes nos termos desta Lei.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
Art. 5º – As despesas decorrentes desta Lei correrão pelas rubricas das secretarias
municipais correspondentes.
Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 04 de julho
de 2014.
VALDIR BONATTO
PREFEITO
MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO
LEI MUNICIPAL Nº 4.258/2014
INSTITUI A SEMANA DE
COMBATE À VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
ANDRÉ NUNES PACHECO, Prefeito Municipal de Viamão em Exercício, no uso de suas
atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Artigo 1º - Fica instituída a Semana de Combate à Violência Doméstica,
que passa a integrar o calendário oficial de eventos do município.
Parágrafo único - A data será comemorada todos os anos, na semana do
dia internacional da mulher, 8 de março.
Artigo 2º - Sem prejuízo de disposição posterior, durante a Semana de
Combate à Violência Doméstica o poder público municipal poderá promover
eventos e atividades de cunho educacional e cultural tais como: campanhas nas
escolas e praças públicas.
Parágrafo único - Fica o poder público municipal autorizado a celebrar
parcerias com iniciativa privada a fim de organizar as atividades de que tratam
esta lei.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 28 de julho de
2014.
ANDRÉ
PACHECO
MUNICIPAL EM EXERCÍCIO
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
PREFEITO
NUNES
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VEREADOR AUGUSTO GIRAUDO
LEI MUNICIPAL Nº 4.259/2014.
INSTITUI O PROGRAMA DE
INCENTIVO A AGRICULTURA
FAMILIAR DO MUNICIPIO DE
VIAMÃO.
ANDRÉ NUNES PACHECO, Prefeito Municipal de Viamão em Exercício, no uso de
suas atribuições legais.
Lei.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte
Art. 1° - Fica instituído o Programa de Incentivo a Agricultura Familiar do
município de Viamão, visando estimular o desenvolvimento local e sustentável, com intuito
de reforçar a base legal, estimular o desenvolvimento da agricultura familiar, na aquisição
de alimentação escolar, com o procedimento da Chamada Pública, através da modalidade
de Compra Institucional do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), e de acordo com
Lei Federal nº 11.947/2009.
Parágrafo único – Entende-se por alimentação escolar todo alimento oferecido
no ambiente escolar, independente de sua origem, durante o período letivo.
Art. 2° - Constituem estímulos ao desenvolvimento local e sustentável, através do
Programa de Incentivo a Agricultura Familiar do município de Viamão:
I – O incentivo com aplicação e utilização permanente de, no mínimo, 30% (trinta
por cento) do total dos recursos financeiros próprios alocados para a merenda escolar e
daquelas oriundas do Fundo Nacional da Alimentação Escolar (FNDE), no âmbito do
Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, Lei Federal nº 11.947/2009, na
aquisição de produtos e gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do
empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando-se os assentamentos da
reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e comunidades quilombolas.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
II – O incentivo com a realização de processo especial e simplificado para
aquisição de gêneros alimentícios para alimentação escolar, fornecida pelos
empreendedores da agricultura familiar;
III – O incentivo a capacitação e a orientação aos meios necessários ao
fornecimento regular de gêneros alimentícios para alimentação escolar destinados aos
agricultores e familiares e aos empreendedores familiares rurais e suas cooperativas e/ou
organizações; e
IV – Estimular a conscientização e a formação para os diretores, os professores e
os demais servidores das escolas, e para os pais e os alunos, sobre a importância da
alimentação saudável e do valor social da forma da aquisição da merenda escolar.
Parágrafo único – Entende-se por Agricultura Familiar, aquela definida na Lei
Federal 11.326 de 24 de julho de 2006.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 28 de julho de 2014.
EXERCÍCIO
ANDRÉ NUNES PACHECO
PREFEITO
MUNICIPAL
EM
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VEREADOR LUÍS ARMANDO AZAMBUJA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
LEI MUNICIPAL Nº 4.260/2014
INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL
DA AGRICULTURA FAMILIAR A
SER COMEMORADA, ANUALMENTE
NA ÚLTIMA SEMANA DE JULHO.
ANDRÉ NUNES PACHECO, Prefeito Municipal de Viamão em Exercício, no uso de suas atribuições
legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Artigo 1º - Fica instituída a Semana Municipal da Agricultura Familiar a ser comemorada,
anualmente na última semana de Julho, quando é comemorado o “Dia do Agricultor”.
Artigo 2º - A Semana Municipal da Agricultura Familiar tem como objetivos:
I – Fortalecer, apoiar e incentivar o desenvolvimento da agricultura familiar e suas formas
associativas e cooperativas de produção, gestão e comercialização;
II – Incentivar a criação de políticas públicas para o fortalecimento da agricultura familiar;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
III – Viabilizar, profissionalizar e ofertar alternativas para o agricultor familiar;
IV – Criar espaços para os agricultores discutirem questões locais relacionadas com a agricultura
familiar e seu desenvolvimento, entre outras ações.
Artigo 3º - O Executivo através da Secretaria Municipal de Agricultura e seus departamentos, poderá
proporcionar apoio, nas atividades de organização, a Semana Municipal da Agricultura Familiar.
Artigo 4º - A semana Municipal da Agricultura Familiar de que trata esta Lei, passam a integrar o
calendário oficial e de eventos realizados pelo Município de Viamão.
Artigo 5º - Para realização da Semana Municipal da Agricultura Familiar, fica autorizado a
participação de apoios publicitários de estabelecimentos e/ou empresas públicas e/ou privadas para o custeio
decorrentes, desde que, essas não sejam de: fumo, bebidas alcoólicas, jogos de azar e/ou outras que
atendem contra a moral e os bons costumes.
Artigo 6º - Revogam-se as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 28 de julho de 2014.
ANDRÉ NUNES PACHECO
PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VEREADOR LUÍS ARMANDO C. AZAMBUJA
LEI MUNICIPAL Nº 4.261/2014
INSTITUI O DIA MUNICIPAL DA
AGRICULTURA FAMILIAR.
ANDRÉ NUNES PACHECO, Prefeito Municipal de Viamão em Exercício, no uso de suas atribuições
legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
Artigo 1º - Fica instituído o Dia Municipal da Agricultura Familiar a ser comemorado anualmente no
dia 24 de julho, de modo a coincidir com a data em que oficialmente foi criada a Lei da Agricultura familiar (Lei
Federal nº 11.326, de 24 de Julho de 2006).
Artigo 2º - Em comemoração ao Dia Municipal da Agricultura Familiar, poderão ser realizadas e
promovidas palestras de conscientização, com ampla discussão a respeito da sustentabilidade econômica e
ambiental das propriedades, da organização da produção familiar, da capacitação do pequeno produtor, dos
programas de financiamento e linhas de créditos específicos para o setor e perspectivas de mercados para os
produtos da agricultura familiar, entre outros assuntos relacionados a esse segmento produtivo, em nosso
município, incentivando o crescimento, desenvolvimento e valorização da agricultura familiar e de seus
agentes.
Artigo 3º - O Executivo através da Secretaria Municipal de Agricultura e seus departamentos,
poderá proporcionar apoio, nas atividades de organização, ao Dia Municipal da Agricultura Familiar.
Artigo 4º - O Dia Municipal da Agricultura Familiar, de que trata esta Lei, passa integrar o calendário
oficial e de eventos realizados pelo Município de Viamão.
Artigo 5º - Para realização do Dia Municipal da Agricultura Familiar, fica autorizado a participação de
apoios publicitários de estabelecimentos e/ou empresas públicas e/ou privadas para o custeio decorrentes,
desde que, essas não sejam de: fumo, bebidas alcoólicas, jogos de azar e/ou outras que atendem contra a
moral e os bons costumes.
Artigo 6º publicação.
Revogam-se as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 28 de julho de 2014.
ANDRÉ NUNES PACHECO
PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VEREADOR LUÍS ARMANDO AZAMBUJA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
LEI MUNICIPAL Nº 4.262/2014
ATRIBUI NOMECLATURA DE
TRAVESSA
URUGUAIANA,
AO ACESSO JUNTO À RUA
TARSO DUTRA, NO BAIRRO
MONTE ALEGRE.
ANDRÉ NUNES PACHECO, Prefeito Municipal de Viamão em Exercício, no uso de
suas atribuições legais.
Lei.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte
Artigo 1º - Institui nomeclatura de Travessa Uruguaiana, a terceira travessa a
direita da Rua Tarso Dutra, localizada no Bairro Monte Alegre.
Artigo 2º - Fica responsável o Poder Executivo Municipal comunicar
imediatamente aos órgãos de prestação de serviços públicos, tais como: CEEE, CORSAN,
CORREIOS, entre outros, para que possa acontecer atualização do mapa oficial do
Município de Viamão e atualização cadastral junto aos sistemas municipais.
Artigo 3º - Compete ao Poder Executivo Municipal providenciar a identificação
desta via pública por meio de placa indicativa a ser instalada no local.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Artigo 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 28 de julho de 2014.
EXERCÍCIO
Registre-se e Publique-se:
ANDRÉ NUNES PACHECO
PREFEITO
MUNICIPAL
EM
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VEREADOR DILAMAR SILVA
LEI MUNICIPAL Nº 4.263/2014.
ALTERA O ARTIGO 2º DA LEI
MUNICIPAL Nº 4.153/2013 E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANDRÉ NUNES PACHECO, Prefeito Municipal de Viamão em Exercício, no uso de
suas atribuições legais.
Lei.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte
Art. 1º - Fica alterado a destinação das áreas desafetadas na Lei Municipal nº:
4.153/2013, que passa a vigorar da seguinte forma:
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar as áreas acima descritas
referentes aos incisos I, III e IV do Artigo 1º para construção de Escolas de Educação
Infantil, nos moldes preconizados no Programa Federal MEC/FNDE- Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (Próinfância) e inciso II do mesmo Artigo para construção
de Unidade Básica de Saúde (UBS), com recursos de emendas parlamentares, nos moldes
preconizadas no Programa Federais – SISMOB – Sistema de Monitoramento de Obras.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 28 de julho de 2014.
EXERCÍCIO
ANDRÉ NUNES PACHECO
PREFEITO
MUNICIPAL
EM
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO
LEI MUNICIPAL Nº 4.265/2014.
PRORROGA PRAZO DE VIGÊNCIA DA LEI
MUNICIPAL Nº 3.982/2012, QUE AUTORIZA O
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL O REPASSE DE
VERBAS A ENTIDADE.
ANDRÉ NUNES PACHECO, Prefeito Municipal de Viamão em Exercício, no uso de
suas atribuições legais.
Lei.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar verbas para a
Fundação Hospital Municipal Getúlio Varga mediante apresentação de cópias das
negativas das obrigações Previdenciárias, FGTS, Vale Transporte e Vale Alimentação.
Art. 2º - O repasse para referida entidade será de até o máximo de R$:
8.216.650,58 (oito milhões duzentos e dezesseis mil e cinquenta reais e cinquenta e oito
centavos) por ano, sendo os recursos provenientes das dotações nº 1365 e 259.
Art. 3º - Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos a partir de 15 de abril de 2014, por um período de 12 meses.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, 05 de agosto de 2014.
ANDRÉ NUNES PACHECO
PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO
LEI MUNICIPAL Nº 4.266/2014.
INSTITUI
O
DIA
MUNICIPAL
DE
CONSCIENTIZAÇÃO DA VIOLÊNCIA CONTRA OS
IDOSOS NO MUNICÍPIO DE VIAMÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ANDRÉ NUNES PACHECO, Prefeito Municipal de Viamão em Exercício, no uso de
suas atribuições legais.
Lei.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte
Art. 1º - Fica instituído o Dia Municipal de Conscientização da Violência Contra os
Idosos, a ser celebrado anualmente no dia 15 de junho.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a estimular e promover campanhas de
conscientização social acerca das diversas formas de violência praticadas contra as
pessoas idosas.
Art. 3º - Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, 05 de agosto de 2014.
ANDRÉ NUNES PACHECO
PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VEREADOR AUGUSTO F. B. GIRAUDO
LEI MUNICIPAL Nº 4.267/2014.
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA
GRUPO ESCOTEIRO MARISTA IR.
DIONYSIO TONIAL.
legais.
Lei.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte
Art. 1º - É declarada de utilidade pública Grupo Escoteiro Marista Ir. Dionysio
Tonial, com sede na Av. Senador Salgado Filho, nº 8325, São Lucas – Viamão/RS e,
inscrito no CNPJ nº 05.294.342/0001-85.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
2014.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 15 de agosto de
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
VALDIR BONATTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO
LEI MUNICIPAL Nº 4.268/2014.
INSTITUI
A
“SEMANA
MUNICIPAL DE VALORIZAÇÃO
DO
PROFESSOR”
NO
MUNICÍPIO DE VIAMÃO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
legais.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
Lei.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte
Art. 1º - Institui a Semana Municipal de Valorização do Professor, com início no
dia quinze de outubro, anualmente, no Município de Viamão.
Art. 2.º - No decorrer da Semana Municipal de Valorização do Professor, o
Município, em conjunto com as escolas, entidades que representam essa categoria,
associações de pais e mestres e o Conselho Municipal de Educação, poderão promover
atividades de capacitação dos profissionais da educação, ciclos de debates e campanhas
de divulgação sobre a importância do professor, além de programações artísticas e
culturais.
Art. 3.º - Quaisquer normas complementares poderão ser editadas através de
decreto regulamentador.
Art. 4.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
2014.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 15 de agosto de
VALDIR BONATTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VER. SILVIO STREIT JÚNIOR - GUGUZINHO
LEI MUNICIPAL Nº 4.269/2014.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
CONCEDE ISENÇÃO
PARA
LOCALIZADOS NA
COHAB
E
DÁ
PROVIDÊNCIAS.
DE ITBI
IMÓVEIS
EXTINTA
OUTRAS
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Ficam isentos de pagamento de ITBI (Imposto sobre Transmissão
Onerosa de Bens Imóveis) todos os imóveis particulares localizados na extinta
COHAB, Fiúza, Jaguaribe, Pró-morar, Recanto da Lagoa, Residencial Figueira e
Valença.
Parágrafo único – Entende-se como extinta COHAB os imóveis situados
nas seguintes localidades:
I- Conjunto Habitacional PM1E1 - Beco dos Peixotos - RS040, com 584 habitações Casas com no máximo 23 m2, denominadas
Embriões, área compreendida conforme descrição da matrícula de nº
56.745: “Uma fração de terras, com área superficial de duzentos e cinquenta e
um mil e quinhentos metros quadrados (251.500,00m²), situada no lugar
denominado Beco dos Peixotos, no distrito sede, zona urbana deste município de
Viamão, com as seguintes confrontações: ao Norte, com terras que são ou foram
de Mimi Krahe; ao sul, com terras que são ou foram de Gaspar Dilermando Ochôa
e o Beco dos Peixotos ; e, ao oeste , com terras que são ou foram de Alcides
Guebauer e Mimi Krahe”.
II- Conjunto Habitacional N1E1E2- Canto do Rabão, Av. Salgado
Filho, com 138 habitações, casas com 36 e 42 m2; com 128 habitações,
apartamentos com 47 m2, área compreendida conforme a matrícula nº
54.286: “Uma fração de terras com área de doze hectares, hum mil e seiscentos
metros quadrados (12ha. 1.600m²), aproximadamente situada no lugar
denominado Canto do Rabão, no distrito sede deste Município de Viamão,
confrontando-se, ao Norte, por aproximadamente duzentos e quarenta e três
metros (243m²) com a Av. Senador Salgado Filho; a Leste, confronta com terras
de Heinz Werner Krahe, Silvio Blauth, Jorge Surreaux, Santino Damiani, Romeu
Damiani, Julio Andrea Damiani, Olinda Damiani Serafini, Leda Damiani Bica, Hedy
Damiani Blauth, Neda Damiani, Euterpe Cauduro Jaeger, José Vergílio Cauduro e
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
Anmeris Damiani Cauduro, por aproximadamente quatrocentos e trinta e oito
metros (438m²), fazendo ângulo interno de aproximadamente 94° com a divisa
norte; ao sul, confronta com terras de Silvio Blauth, Jorge Surreaux, Santino
Damiani, Romeu Damiani, Júlio Andrea Damiani, Olinda Damiani Serafini, Leda
Damiani Bica, Hedy Damiani Blauth, Neda Damiani, Euterpe Cauduro Jaeger, José
Vergílio Cauduro, e Anmeris Damiani Cauduro, por aproximadamente trezentos e
vinte metros (320m), fazendo ângulo interno de aproximadamente 90°; e, ao
oeste, confronta com terras de Jorge Mac-Ginity, Danilo Roberto Kuhn, Silvio
Blauth, Jorge Surreaux, Santino Damiani, Romeu Damiani, Julio Andrea Damiani,
Olinda Damiani Serafini, Leda Damiani Bica, Hedy Damiani Blauth, Neda Damiani,
Euterpe Cauduro Jaeger, José Vergílio Cauduro e Anmeris Damiani Cauduro, por
aproximadamente quatrocentos e sessenta e cinco metros (465m), fazendo um
ângulo interno de aproximadamente 95°, com a divisa norte”.
Art. 2º - O objetivo da presente isenção é facilitar a regularização da
titularidade imobiliária para as famílias com baixa renda.
Art. 3º - A isenção do ITBI se dará tanto na aquisição do terreno como na
transmissão de propriedade.
Art. 4º - Essa Lei visa atender a campanha lançada pela Secretaria da
Habitação e Saneamento do Estado do Rio Grande do Sul que criou a “Campanha
de Regularização dos imóveis da Extinta Cohab”.
Art. 5º - A isenção prevista no artigo primeiro será concedida até
31/12/2014.
Art. 6º - O disposto previsto no artigo primeiro abrangerá 01 (uma) isenção
por proprietário.
Art. 7º - Demais disposições poderão ser regulamentadas por Decreto.
Art. 8º - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 26 de agosto
de 2014.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
VALDIR BONATTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO
LEI MUNICIPL Nº 4.270/2014
DENOMINA
DE
RUA
RANCHO DO SOL A VIA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
PÚBLICA LOCALIZADA NO
DISTRITO
DE
ÁGUAS
CLARAS NO MUNICÍPIO
DE VIAMÃO.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Dá o nome de Rua Rancho do Sol à via pública popularmente
conhecida como Beco dos Fragas, com início na Estrada da Faxina há
aproximadamente 450 metros do Beco Manuel Bandeira na direção Norte/Sul, de
acordo com mapa fornecido pela Prefeitura Municipal, no Distrito de Águas Claras,
Município de Viamão.
Art. 2º - O Poder Executivo Municipal deverá comunicar a denominação
desta via pública, aos órgãos e serviços oficiais, como: CEEE, CORSAN,
COOPERNORTE, CORREIOS E TELÉGRAFOS, OI, GVT, entre outros, assim como
realizará atualização cadastral junto aos sistemas da municipalidade (IPTU,
ISSQN...), imediatamente após a sanção, promulgação e publicação deste Projeto
de Lei.
Art. 3º - O Poder Executivo Municipal deverá providencias placa indicativa,
caso necessário buscando apoio publicitário, na referida via pública, aqui
denominada.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 27 de agosto
de 2014.
VALDIR BONATTO
PREFEITO
MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VEREADOR SILVIO ROBERTO STREIT Jr. – GUGUZINHO
LEI MUNICIPAL Nº 4.271/2014.
ALTERA O ARTIGO 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 3.922/2011
QUE AUTORIZA O MUNICÍPIO PROCEDER A DOAÇÃO COM A
OBRIGAÇÃO DE USO DE BEM ESPECIAL DE ÁREA À
ENTIDADE QUE ABAIXO ESPECÍFICA.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art.1° - O artigo 1º da Lei Municipal n.º 3.922/2011 de 17/11/2011, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1º - Fica o Município de Viamão autorizado a proceder a doação do imóvel a seguir descrito:
Um terreno urbano designado pela matrícula 69.032 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de
Viamão, com área de 6.527,73m², designado de IMÓVEL 12, do loteamento industrial COCÃO, localizado no
lugar denominado CRUZ DAS ALMAS, no distrito Sede, neste município de Viamão, com as seguintes
medidas e confrontações: Pela frente, a LESTE, forma uma linha quebrada composta de dois alinhamentos
que medem doze metros e sessenta e um centímetros (12m61) e cento e sete metros e sessenta centímetros
(107m60), ambos com a Rodovia Assis Brasil; por um lado, a NO, setenta metros e noventa e seis centímetros
(70m96) com o “Imóvel 11”.; pelos fundos, a SO, forma, também, um alinhamento que mede cento e dois
metros e sete centímetros (102m07) e confronta-se com terras da Companhia Estadual de Energia Elétrica; e,
pelo outro lado, ao SUL, forma uma linha quebrada composta de dois alinhamentos, que medem trinta e oito
metros e vinte e quatro centímetros (38m24) e oito metros e cinquenta e cinco centímetros (08m55) , e
confronta-se com o entroncamento da estrada Caminho do Meio com a Rodovia Assis Brasil. Distante
novecentos e onze metros e quatro centímetros (911m04) das terras de Alcione da Silva Rosa.”
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 1º de setembro
de 2014.
VALDIR BONATTO
PREFEITO
MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO
LEI MUNICIPAL N.º 4.273/2014.
ALTERA O INCISO I DO ARTIGO 1º DA LEI
MUNICIPAL Nº 3.702/2009 QUE ALTEROU
A LEI MUNICIPAL 3.227/2004.
legais.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei.
Art. 1º - O inciso I, do Art. 1º da Lei Municipal nº 3.227/2004, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - Os cargos do Quadro de Carreira do Magistério Publico
Municipal, são os seguintes: (NR)
I – Cargos
REDE MUNICIPAL DE ENSINO
60 Supervisor Escolar
60 Orientador Escolar
500 Professor Educação Infantil ( NR )
2000.
Professor de séries iniciais
120
120
120
120
120
120
120
Professor de séries finais (hora/aula):
matemática
português
história
geografia
educação física
ciências
educação artística
120 língua estrangeira moderna
050 outras disciplinas (parte diversificada)
Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, 03 de setembro de 2014.
VALDIR BONATTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO
LEI MUNICIPAL Nº 4.274/2014.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL
PARA
REPASSE
DE
VERBAS A ENTIDADE.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar recursos
financeiros complementares à Associação dos Usuários e Familiares do Centro
Integrado de Atenção à Saúde Mental de Viamão - ACAMVI, com o fim de
conjugação de esforços para o desenvolvimento de ações e atividades da rede de
saúde mental do município de Viamão.
Art. 2º - O repasse previsto no artigo 1º será de R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais) divididos em três (3) parcelas de R$ 150.000,00 (cento e
cinquenta mil reais) e uma (1) de 50.000,00 (cinquenta mil reais) mensais e
consecutivas para o desenvolvimento de ações de desinstitucionalização no
Município de Viamão conforme Termo de Compromisso assinado pela Secretaria da
Saúde do Rio Grande do Sul e a Secretaria da Saúde do Município de Viamão, em
março de 2014.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir dotação orçamentária
para a execução destes valores.
Art. 4º - Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Poder
Executivo para a sua execução, quanto a aplicação no presente exercício.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, 23 de setembro de 2014.
VALDIR BONATTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
LEI MUNICIPAL Nº 4.275/2014 (anulada em duplicidade)
DENOMINA DE RUA RANCHO
DO SOL A VIA PÚBLICA
LOCALIZADA NO DISTRITO
DE
ÁGUAS
CLARAS
NO
MUNICÍPIO DE VIAMÃO.
legais.
Lei.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte
Art. 1º - Dá o nome de Rua Rancho do Sol à via pública com início na Estrada da
Faxina há aproximadamente 450 metros do Beco Manuel Bandeira na direção Norte/Sul,
de acordo com mapa fornecido pela Prefeitura Municipal, no Distrito de Águas Claras,
Município de Viamão.
Art. 2º - O Poder Executivo Municipal deverá comunicar a denominação desta via
pública, aos órgãos e serviços oficiais ou concedidos, como: CEEE, CORSAN,
COPERNORTE, CORREIOS E TELEGRÁFOS, OI, GVT, entre outros, assim como, realizará
imediata atualização cadastral junto aos sistemas da municipalidade (IPTU, ISSQN...),
imediatamente após a sanção, promulgação e publicação deste Projeto de Lei.
Art. 3º - O Poder Executivo Municipal deverá providenciar placa indicativa, caso
necessário buscando apoio publicitário, na referida via pública, aqui denominada.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, 23 de setembro de 2014.
VALDIR BONATTO
PREFEITO MUNICIPAL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO
VER. SILVIO ROBERTO STREIT Jr. – GUGUZINHO
LEI MUNICIPL Nº 4.276/2014
DENOMINA
DE
PRAÇA
PEDRO
ANTÔNIO PEREIRA DE GODOY A
PRAÇA
AÇORIANOS
LOCALIZADA
ENTRE AS RUAS BENTO GONÇALVES,
AÇORES E G E SETEMBRINA, EM
FRENTE À ESCOLA SETEMBRINA, NO
CENTRO DE VIAMÃO.
legais.
Lei.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte
Art. 1º - Passa a denominar-se Praça Pedro Antônio Pereira de Godoy, a Praça
Açorianos localizada entre as Ruas Bento Gonçalves, Açores e G E Setembrina, em frente à
Escola Setembrina no Centro de Viamão.
Art. 2º - Compete ao Poder Executivo Municipal providenciar a identificação da
referida praça por meio de placa indicativa a ser instalado no local.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
2014.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 23 de setembro de
VALDIR BONATTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VEREADOR MARCELO BITTENCOURT - BORORÓ
LEI MUNICIPAL Nº 4.284/2014
AUTORIZA DESPESAS COM
INTERNET
MÓVEL
DE
MODEM 3G.
legais.
Lei.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte
Art. 1º - Fica autorizada despesas com Internet Móvel de Modem 3G para os
Gabinetes dos 21 vereadores da Câmara Municipal de Viamão.
Art. 2º - As despesas recorrentes desta Lei correrão por conta de rubrica própria –
339039-58 – Serviços de Telecomunicações.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
2014.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 06 de outubro de
VALDIR BONATTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VEREADOR ERALDO ALMEIDA ROGGIA
LEI MUNICIPAL Nº 4.285/2014.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, A DELIMITAÇÃO,
A REGULAMENTAÇÃO DE ZONA ESPECIAL DE
INTERESSE SOCIAL-ZEIS, O PLANO DE
URBANIZAÇÃO, AUTORIZA O MUNICIPIO,
FIRMAR TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA,
RECEBER
EM
DOAÇÃO,
PROCEDER
A
DESAFETAÇÃO ALTERANDO A DESTINAÇÃO
DE BEM DE USO DOMINIAL PARA BEM DE
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
USO PÚBLICO, PROCEDER À ISENÇÃO DO
ITBI DAS ÁREAS QUE ABAIXO ESPECIFICA.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica criada a Zona Especial de Interesse Social – ZEIS - Residencial Vitória em área
localizada na Região Volta da Figueira, a seguir descritas:
Imóvel: Uma fração de terras com área de três hectares, cinco mil, cento e
setenta e dois metros quadrados e vinte e oito decímetros quadrados
(3ha.5.172,28m²) matriculada sob o nº 50.400, situada no lugar denominado
VOLTA DA FIGUEIRA, no distrito sede deste município de Viamão, com as
seguintes medidas e confrontações: pela frente, ao Norte, sessenta metros e
quarenta centímetros (60m40) com a rodovia RS 040; por um lado, a NO, limita-se
com propriedade de Gilda Adelaide Granata, por uma extensão de quatrocentos e
vinte e dois metros e cinquenta centímetros (422m50); pelos fundos, a SE, limitase com o Beco do Lava-pés, por uma extensão de cinquenta e nove metros (59m);
e, a NE e Leste, com a área da Prefeitura Municipal de Viamão, por cem metros
(100m) e duzentos metros (200m) respectivamente, de propriedade de ESPÓLIO
DE EDOARDO MARIO RANATA, CPF 077.451.170/20; GILDA ADELAIDE GRANATA,
brasileira, desquitada, professora, inscrita no CPF sob o nº 069.905.760/49,
domiciliada e residente na Avenida Teresópolis, em Porto Alegre; EDGAR
VIVACQUA GRANATA, brasileiro, casado, advogado, inscrito no CPF sob o nº
004.715.930/87, domiciliado e residente na Avenida Farrapos, 114, apartamento
06, em Porto Alegre; MARIETA VIVACQUA GRANATA, brasileira, solteira, maior, do
lar, inscrita no CPF sob o nº 004.715.850/87, domiciliada a e residente na Avenida
Farrapos, 114, apartamento 05, em Porto Alegre; THIAGO WESTENHOFEN,
brasileiro, viúvo, advogado, inscrito no CPF sob o nº 004.067.400/20, domiciliado e
residente na Avenida Senador Salgado Filho, 327, apartamento 1308, em Porto
Alegre; NILDA SUSANA VIVACQUA GRANATA, brasileira, soleira, maior, advogada,
inscrita no CPF sob o nº 217.246.600/04, domiciliada e residente na rua
Mostardeiro, 1035, apartamento 402, em Porto Alegre; TANIA ROSA GRANATA
PETERSEN, brasileira, casada, de afazere3s domésticos, inscrita no CPF sob o nº
165.066.770/15, domiciliada e residente na Travessa da Saúde, 50, em Porto
Alegre, casada com Celso Petersen; EMÍLIO STANISLAO GRANATA, brasileiro,
separado judicialmente, médico, inscrito no CPF sob o nº 217.326.800/78,
domiciliado e residente na rua Mostardeiro, 227, apartamento 702, em Porto
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Alegre; LYDIA MERCEDES GRANATA, brasileira, solteira, maior advogada, inscrita
no CPF sob o nº 070.416.750/68, domiciliada e residente na Avenida Teresópolis,
3052, em Porto Alegre; e, ERNANI PAULO GRANATA, brasileiro, casado,
comerciante, inscrito no CPF sob o nº 014.201.600/02, domiciliado e residente na
avenida Farrapos, 114, apartamento 02, em Porto Alegre. Registro anterior:
Matrícula 11.903. Em 06 de agosto de 1997 sob o nº de matrícula R 1/50.400
ocorreu Divisão da área sendo adquirente: ERNANI PAULO GRANATA, já
qualificado anteriormente, tendo como transmitentes: condomínio do adquirente;
E, espólio de EDOARDO MARIO GRANATA, CPF 077.451.170/20; GILDA
ADELAIDADE GRANATA; EDGAR VIVACQUA GRANATA; MARIETA VIVACQUA
GRANATA; THIAGO WESTENHOFEN; NILDA SUSSANA VIVACQUA GRANATA;
TANIA ROSA GRANATA PETERSEN; EMÍLIO STANISLAO GRANATA ; e, LYDIA
MERCEDES GRANATA, antes qualificados. FORMA DO TÍTULO:
Mandado
expedido em 20/07/1994, pela Dra. Maria José Schmitt Sant'Anna, Juíza de Direito
Substituta da 1ª Vara Cível de Viamão nos autos da Ação de Divisão nº
120.485/122 no valor de NCZ$166,67 sob o protocolo de nº 136.818 em
22/07/1997.
Art. 2º - O Poder Executivo Municipal, objetivando promover e garantir o direito social de
acesso à moradia através da regularização fundiária de empreendimentos de interesse social
destinados à habitação no município de Viamão, conforme art. 1º, § 1º inciso II, da Lei Municipal
nº 4.195/2014-Regularização Fundiária, fica autorizado a proceder à regularização fundiária da
ZEIS - Residencial Vitória, descrita no art. 1º da presente lei.
Art. 3º - Os índices e parâmetros de uso e ocupação do solo para a área
objeto do artigo 1º, respeitando o disposto no Art. 159 da Lei Municipal nº
4.154/2013 – Plano Diretor, devem atender os parâmetros urbanísticos constantes
no quadro abaixo:
Parâmetros
para
construção
Coeficiente de
Parâmetros para parcelamento
Taxa
de
ocupação
aproveitamento máxima
(TO)
Taxa
de
permeabilidade
do solo
(TP)
Recuo
frontal
mínimo das
edificações,
a partir do
alimento
dos lotes
Medida
total em
metros
(incluindo
térreo)
(H)
Lote
mínimo
(m²)
/
dimensão
mínima da
divisa (m)
Área
mínima
da
cota ideal (m²)
/
dimensão
mínima
das
divisas e
entre
cota
ideal
(m)
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
Mínimo
Básico Máximo
-
3,0
5
80,00%
10,00%
4,00m
33,00m
160/6
30/-
Art. 4º - O Poder Executivo Municipal, objetivando promover a integração
das vias locais da ZEIS – Residencial Vitória ao sistema viário municipal em
conformidade com a Lei Municipal nº 4.190/2013 – Plano de Mobilidade fica
autorizado a receber a doação dos imóveis de propriedade de ASSOCIAÇÃO DOS
MORADORES DA PARADA 44, CNPJ de nº 07.493.944/0001-97, e autorizado a
desafetar de sua natureza de bens de uso dominial passando a integrar a categoria
de bens de uso público destinados a vias públicas, os bens imóveis descritos
abaixo:
IMÓVEL I: Uma gleba de terras com área superficial de seis mil, duzentos
e noventa e seis metros quadrados e cinquenta decímetros quadrados (6.296,50
m²), situada no distrito sede, perímetro urbano da cidade de Viamão-RS, com as
seguintes medidas e confrontações: pela frente ao norte (N) tem, o ponto inicial
na RS-040 lado ímpar; distante vinte e quatro metros e onze centimetros (24,11
m) do terreno de propriedade da Prefeitura Municipal de Viamão, atual escola
estadual Orieta; deste ponto inicial segue no rumo oeste (O) por um comprimento
de doze metros (12,00 m) sobre a RS-040, onde faz canto; daí segue no rumo sul
(S), por um comprimento de cento e noventa e um metros e sessenta centímetros
(191,60 m); daí segue no rumo noroeste (NO) por um comprimento de dezoito
metros e noventa e um centímetros (18,91 m); daí segue no rumo norte (N), por
um comprimento de vinte e três metros e seis centímetros (23,06 m); daí segue no
rumo oeste (O), por um comprimento de dez metros e um centímetro (10,01 m);
daí segue no rumo sul (S), por um comprimento de vinte e seis metros e cinquenta
e três centímetros (26,53 m); daí inflete no rumo sudoeste (SO), por um
comprimento de dezenove metros e doze centímetros (19,12 m); daí segue no
rumo sudeste (SE), por um comprimento de dez metros e três centímetros (10,03
m); daí segue no rumo nordeste (NE), por um comprimento de quatorze metros e
sessenta e quatro centímetros (14,64 m); daí segue no rumo sudeste (SE), por um
comprimento de vinte metros e sessenta e dois centímetros (20,62 m); daí segue
no rumo sudoeste (SO), por um comprimento de trinta metros e setenta e um
centímetros (30,71 m); daí segue no rumo noroeste (NO), por um comprimento de
trinta e cinco metros e setenta e oito centímetros (35,78 m), até encontrar a divisa
de propriedade de Gilda Adelaide Granata, confrontando-se nestes últimos onze
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(11) segmentos com terras de propriedade de Ernani Paulo Granata; daí segue por
esta divisa no rumo sul (S), por um comprimento de dez metros e vinte
centímetros (10,20 m), dividindo com terras de Gilda Adelaide Granata; daí segue
no rumo sudeste (SE), por um comprimento de quarenta e três metros e cinquenta
e nove centímetros (43,59 m); daí segue no rumo nordeste (NE), por um
comprimento de quarenta metros e setenta e seis centímetros (40,76 m); daí
segue no rumo sudeste (SE), por um comprimento de quarenta metros e quatorze
centímetros (40,14 m); daí segue no rumo sul (S), por um comprimento de setenta
e oito metros e noventa e nove centímetros (78,99 m), até encontrar o
alinhamento do Beco do Lavapés, atual rua Pedro Moreira Lobato, confrontando-se
nestes últimos quatro (4) segmentos com terras de propriedade de Ernani Paulo
Granata; daí segue por este alinhamento no rumo nordeste (NE), por um
comprimento de dez metros (10,00 m); daí segue no rumo norte (N), por um
comprimento de setenta e quatro metros e dez centímetros (74,10 m); daí segue
no rumo sudeste (SE), por um comprimento de dezoito metros e cinquenta e dois
centímetros (18,52 m); daí segue no rumo sul (S), por um comprimento de vinte e
sete metros e vinte e três centímetros (27,23 m); daí segue no rumo este (E), por
um comprimento de dez metros e um centímetro (10,01 m); daí segue no rumo
norte (N), por um comprimento de vinte e quatro metros e quarenta e três
centímetros (24,43 m); daí segue no rumo sudeste (SE), por um comprimento de
nove metros e onze centímetros (9,11 m); daí segue no rumo sul (S), por um
comprimento de trinta e nove metros e noventa e oito centímetros (39,98 m); daí
segue no rumo este (E), por um comprimento de dez metros e três centímetros
(10,03 m); daí segue no rumo norte (N), por um comprimento de trinta e seis
metros e oitenta e nove centímetros (36,89 m); daí segue no rumo sudeste (SE),
por um comprimento de vinte e seis metros e dois centímetros (26,02 m), até
encontrar o alinhamento do Beco dos Lavapés, atual rua Pedro Moreira Lobato,
confrontando-se nestes últimos dez (10) segmentos com terras de propriedade de
Ernani Paulo Granata; daí segue por este alinhamento no rumo norte (N), por um
comprimento de oito metros e vinte e três centímetros (8,23 m), dividindo com o
Beco dos Lavapés até encontrar a divisa de propriedade da Prefeitura Municipal de
Viamão, atual Escola Estadual Orieta; daí segue por esta divisa no rumo noroeste
(NO), por um comprimento de noventa e seis metros e sessenta e quatro
centímetros (96,64 m); daí segue por esta divisa no rumo norte (N), por um
comprimento de dois metros e cinco centímetros (2,05 m), confrontando-se com a
propriedade da Prefeitura de Municipal de Viamão; daí segue no rumo noroeste
(NO), por um comprimento de vinte e oito metros e dezenove centímetros (28,19
m); daí segue no rumo norte (N), por um comprimento de cento e noventa e cinco
metros (195,00 m), confrontando-se nestes últimos dois (2) segmentos com terras
de propriedade de Ernani Paulo Granata, até encontrar o ponto inicial da descrição.
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IMÓVEL II: Uma gleba de terras com área superficial de um mil,
seiscentos e sessenta e cinco metros quadrados e sete decímetros quadrados
(1.665,07 m²), situada no distrito sede, perímetro urbano da cidade de ViamãoRS, com as seguintes medidas e confrontações: pela frente ao sudeste (SE) tem, o
ponto inicial no Beco do Lavapés lado par, atual rua Pedro Moreira Lobato; deste
ponto segue no rumo nordeste (NE) por um comprimento de dez metros e vinte
centímetros (10,20 m), sobre o Beco do Lavapés; daí segue no rumo noroeste
(NO), por um comprimento de trinta e cinco metros e treze centímetros (35,13 m);
daí segue no rumo nordeste (NE), por um comprimento de dezessete metros e
trinta e cinco centímetros (17,35 m); daí segue no rumo noroeste (NO), por um
comprimento de dez metros (10,00 m); daí segue no rumo sudoeste (SO), por um
comprimento de dezesseis metros e vinte e três centímetros (16,23 m); daí segue
no rumo sudoeste (SO), por um comprimento de cento e seis metros e vinte e
cinco centímetros (106,25 m), até encontrar a divisa de propriedade de Gilda
Adelaide Granata, confrontando-se nestes últimos cinco (5) segmentos com terras
de propriedade de Ernani Paulo Granata, daí segue por esta divisa no rumo sul (S),
por um comprimento de dez metros e oitenta e três centímetros (10,83 m); daí
segue no rumo sudeste (SE), por um comprimento de cinco metros e quarenta e
cinco centímetros (5,45 m); daí segue no rumo nordeste (NE), por um
comprimento de noventa e nove metros e oitenta e três centímetros (99,83 m);
daí segue no rumo sudeste (SE), por um comprimento de trinta e oito metros e
sete centímetros (38,07 m), confrontando-se nestes últimos três (3) segmentos
com terras de propriedade de Ernani Paulo Granata, até encontrar o ponto inicial
da descrição.
Art. 5º - O Poder Executivo Municipal, objetivando promover o alargamento viário da Rua
Pedro Moreira Lobato em conformidade com a Lei Municipal nº 4.190/2013 – Plano de Mobilidade
fica autorizado a receber a doação do imóvel de propriedade de ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES
DA PARADA 44, CNPJ de nº 07.493.944/0001-97 e autorizado a desafetar de sua natureza de bens
de uso dominial passando a integrar a categoria de bens de uso público destinados a vias públicas,
os bens imóveis descritos abaixo:
IMÓVEL: Uma gleba de terras com área superficial de novecentos e trinta e
dois metros quadrados e quarenta e quatro decímetros quadrados (932,44 m²),
situada no distrito sede, perímetro urbano da cidade de Viamão-RS com as
seguintes medidas e confrontações: pela frente ao leste (E) tem o ponto inicial no
Beco do Lavapés, atual rua Pedro Moreira Lobato, na divisa com a propriedade da
Prefeitura Municipal de Viamão e atual Escola Estadual Orieta; daí segue por esta
divisa no rumo noroeste (NO); por um comprimento de três metros e trinta e dois
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centímetros (3,32 m); daí segue no rumo sul (S), em um comprimento de
cinquenta e seis metros e setenta e quatro centímetros (56,74 m); daí segue no
rumo sudoeste (SO), em um comprimento de duzentos e cinquenta e cinco metros
e cinquenta centímetros (255,50 m), até encontrar a divisa de propriedade de
Gilda Adelaide Granata; daí segue por esta divisa no rumo sul (S), por um
comprimento de quatro metros e vinte e um centímetros (4,21 m), até encontrar o
alinhamento par do Beco do Lavapés, atual rua Pedro Moreira Lobato; daí segue
no rumo nordeste (NE), por um comprimento de duzentos e cinquenta e nove
metros e trinta centímetros (259,30 m); daí segue no rumo norte (N), por um
comprimento de cinquenta e nove metros (59,00 m), até encontrar o ponto inicial
da descrição.
Parágrafo único - Em função das doações autorizadas neste artigo e
baseado no artigo 10 da Lei Municipal nº 4.195/2014-Regularização Fundiária que
prevê a redução do
percentual de área destinada ao uso público nos
assentamentos informais objeto de regularização fundiária de interesse específico
fica atendida a exigência do percentual da área destinada ao uso público para os
desmembramentos futuros prevista no artigo 271
da
Lei Municipal nº
4.154/2013-Plano Diretor.
Art. 6º - O plano de urbanização previsto no artigo 157 da Lei Municipal nº 4.154/2013 Plano Diretor para a implementação da Zona Especial de Interesse Social – ZEIS – Residencial
Vitória da área descrita no artigo 1°, a ser estabelecido por Decreto do Poder Executivo Municipal,
deverá atender a Lei Municipal nº 4.161/2013 que institui o Programa de Pavimentação
Participativo e o Decreto Municipal nº 039/2014 devendo conter no mínimo:
I - Cadastro socioeconômico das famílias ocupantes das unidades
habitacionais comprovando o atendimento do artigo 153 da Lei Municipal nº
4.154/2013 - Plano Diretor que as Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS são
porções do território destinadas, prioritariamente, à regularização fundiária
sustentável dos assentamentos habitacionais de baixa renda existentes com
famílias de renda igual ou inferior a 03 (três) salários mínimos.
II - Projeto Urbanístico e de Infraestrutura para ZEIS – Residencial Vitória
contendo:
a) Projeto do sistema viário;
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b) Projeto da rede de alimentação de água potável elaborado pela CORSAN;
c) Projeto de solução para o esgotamento sanitário;
d) Projeto de terraplenagem;
e) Projeto de drenagem;
f) Projeto de pavimentação;
g) Projeto de rede de alimentação de energia elétrica elaborado pela CEEE;
h) Projeto de iluminação pública;
III - Projeto das habitações a serem regularizadas, atendendo os requisitos
da Lei nº 3.687/2007 que dispõe sobre a aprovação e o licenciamento de projetos
de edificações inseridas em empreendimentos de interesse social destinados à
habitação e respectivos memoriais descritivos e planilhas de áreas.
IV – A forma de gestão e manutenção da ZEIS – Residencial Vitória,
aprovada pelo Conselho Gestor da ZEIS.
Art. 7º - A participação da sociedade na implementação do Plano de
Urbanização e na manutenção da ZEIS-RV prevista no artigo 157 Lei Municipal nº
4.154/2013-Plano Diretor dar-se-á por meio dos representantes no Conselho
Gestor.
Art. 8° - O Conselho Gestor da ZEIS – Residencial Vitória será composto
por nove membros, sendo dois representantes do Poder Executivo, um do Poder
Legislativo, um do agente financeiro/empreendedor, três das famílias que
ocuparão as unidades habitacionais e dois representantes do CONCIVI.
Parágrafo Único. Compete ao Conselho Gestor o acompanhamento e a
fiscalização da implementação do Plano de Urbanização da ZEIS - Residencial
Vitória.
Art. 9° - As ações, as obras e demais despesas decorrentes da
implementação do Plano de Urbanização da ZEIS – Residencial Vitória previstas
nesta Lei serão de responsabilidade dos proprietários e da Associação dos
Moradores da Parada 44, CNPJ de nº 07.493.944/0001-97 empreendedora da
referida área, a serem estabelecidas para cada etapa de implantação em Termo de
Compromisso Específico com o Município.
Art. 10 - As doações realizadas de acordo com as autorizações contidas nesta Lei, ficarão
automaticamente revogadas, revertendo a propriedade dos imóveis ao domínio do doador, se:
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I - O Donatário fizer uso dos imóveis doados para fins distintos daquele determinado por
esta Lei;
II - A infraestrutura básica não iniciar em até 12 meses contados a partir da efetiva doação
e não for concluída até 36 meses contados a partir da efetiva doação, na forma desta Lei.
Art. 11 - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a dar isenção de ITBI – Imposto de
Transmissão de Bens na transmissão do atual proprietário ERNANI PAULO GRANATA inscrito no
CPF sob o nº 014.201.600/02 ,do imóvel descrito no art. 1º da presente lei para a ASSOCIAÇÃO
DOS MORADORES DA PARADA 44, CNPJ de nº 07.493.944/0001-97.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 21 de outubro
de 2014.
VALDIR BONATTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
LEI MUNICIPAL Nº 4.286/2014
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
PROCEDER A DOAÇÃO AO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL
legais.
Lei.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte
Art. 1º - Fica o Município de Viamão autorizado a proceder os atos necessários
para a doação ao Estado do Rio Grande do Sul, inclusive lavratura e assinatura de
escritura pública, de áreas de terras com as seguintes localizações e confrontações:
1) Servidão de Passagem projetada 1, com área de 483,00m2, com inicio
na divisa Oeste da Quadra A5 com a Estrada Candido Pinheiro de Barcelos, o
primeiro segmento segue na direção Sul, com a dimensão de 69,00m, fazendo
divisa a Leste com lotes da Quadra A5, ate encontrar na divisa Sul da Quadra A5 a
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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projetada Rua D16, segue o segundo segmento na direção Oeste, fazendo divisa a
Sul com a projetada Rua D16, com a dimensão de 7,00m, deste ponto o terceiro
segmento segue na direção Norte, fazendo divisa a Oeste com terras da
Parmissimo Alimentos, com a extensão de 69,00m, neste ponto segue na direção
Leste, fazendo divisa a Norte com a Estrada Candido Pinheiro de Barcelos, ate
encontrar a Quadra A5 com a extensão de 7,00m;
2) Servidão de Passagem projetada 2, com área de 413,00m2, com inicio
na projetada Rua D16 com a divisa Oeste da Quadra A9, com um segmento
seguindo na direção Sul, fazendo divisa a Leste com a Quadra A9, com a dimensão
de 59,00m, o outro segmento segue na direção Leste e faz divisa a Sul com a
projetada Rua C5, na extensão de 7,00m, onde o próximo segmento segue na
direção Norte, com a dimensão de 59,00m, fazendo divisa a Oeste com terras da
Parmissimo Alimentos Ltda, e o ultimo segmento segue na direção Leste, fazendo
divisa a Norte com a projetada Rua D16, com dimensão de 7,00m, onde encontra
o ponto inicial;
3) Passagem de Pedestres projetada 3, com área de 88,00m2, situada na
divisa Sul da Quadra A5 com a projetada Rua D16 e projetada Av. F1a, neste ponto
segue um segmento na direção Norte, com a dimensão de 28,50m, onde tem início
três segmentos, o primeiro segue na direção Sudeste, com dimensão de 13,00m, o
segundo segue na direção Sul, com a dimensão de 16,13m, segue deste ponto o
terceiro segmento na direção Leste, com a dimensão de 4,00m, todos eles fazendo
divisa com a projetada Av. F1a, ate encontrar o ponto inicial;
4) Projetada Rua D16, com área de 995,50m2, iniciando no encontro da
divisa Sul, da Quadra A5 com a projetada Av. F1a, seguindo na direção Sul,
fazendo divisa a Leste com a Av. F1a, com a dimensão de 12,00, neste ponto
encontra a divisa Norte da Quadra A9 e segue na direção Leste, ate encontrar com
terras da Parmissimo Alimentos, tendo a dimensão de 84,00m, este segmento
segue deste ponto na direção Norte, com a dimensão de 12,00m ate encontrar a
servidão de passagem 1, seguindo deste ponto na direção Leste, fazendo divisa a
Norte com a servidão de passagem 1, com dimensão de 7,00m, ainda seguindo na
direção Leste, fazendo divisa a Norte com a Quadra A5, tendo a dimensão de
92,00m, ate encontrar o ponto inicial;
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5) Projetada Rua C5, com área de 1.985,00m2, iniciando no encontro da
divisa Sul da Quadra A9 com a projetada Av. F1a, seguindo na direção Sul, fazendo
divisa a Leste com a Av. F1a, com a dimensão de 13,00, neste ponto encontra a
divisa Leste da Quadra A11, e segue na direção Oeste, com dimensão de 183,00m,
fazendo divisa a Sul com a Quadra A11, ate encontrar a projetada rua D, onde
segue ainda na direção Leste, com dimensão de 14,00m ate encontrar com terras
da Parmissimo Alimentos, este segmento segue deste ponto na direção Norte, com
a dimensão de 13,00m ate encontrar a servidão de passagem 2, seguindo deste
ponto na direção Leste, fazendo divisa a Norte com a servidão de passagem 2,
com dimensão de 7,00m, ainda seguindo na direção Leste, fazendo divisa a Norte
com a Quadra A9, tendo a dimensão de 195,00m, ate encontrar o ponto inicial;
6) Projetada Rui D, tendo a área de 975,00m2, iniciando no encontro da
divisa Oeste da Quadra A11, tendo ao Norte a projetada rua C5, seguindo na
direção Sul, tendo a Leste a divisa Oeste da Quadra A11, com a dimensão de
75,00m, ate encontrar a av. B4, neste ponto segue na direção Oeste, fazendo
divisa a Sul com a av. B4, tendo a dimensão de 14,00m, este segmento segue na
direção Norte, fazendo divisa com terras da Parmissimo Alimentos, na extensão de
75,00m, ate encontrar a projetada rua C5, onde segue em direção Leste, na
extensão de 14,00m, ate encontrar o ponto inicial;
7) Projetada Av. F1a, tendo a área de 4.685,14m2, iniciando no encontro
da divisa Oeste, da Quadra A4 com a Estrada Candido Pinheiro de Barcelos
seguindo na direção Sudeste, fazendo divisa a Leste com a Quadra A4, com
extensão de 147,00m, neste ponto encontra a Av. A1 e segue na direção Sul,
fazendo divisa a Leste com a av. A1, na extensão de 22,00m, segue deste ponto
na direção Oeste, fazendo divisa a Sul a Quadra A9, tendo a dimensão de
111,00m, neste ponto encontra a projetada rua D16, seguindo na direção Norte,
com a extensão de 12m, segue daí na direção Leste, com dimensão de 4,00m,
seguindo na direção norte com 16,13m, neste ponto toma a direção noroeste com
dimensão de 13,00m, após segue na direção Norte, fazendo divisa a Oeste com a
Quadra A5, com a dimensão de 40,50m, logo em seguida segue na direção leste,
fazendo divisa a Norte com a Estrada Candido Pinheiro de Barcelos, com dimensão
de 22,00m, ate encontrar o ponto inicial;
8) Parte da projetada Avenida F1b com área de 2.894,16m2, iniciando no
encontro da divisa Sul da Quadra A3 com a projetada Av. A1, seguindo na direção
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Leste, fazendo divisa ao Norte com a Quadra A3, dimensão de 60,00m, projetada
rua H1a, dimensão de 13m, Quadra A2, dimensão de 60,00m, ate encontrar a
projetada Rua C7, neste ponto segue na direção Sul, fazendo divisa a Leste com a
projetada Rua C7, com a dimensão de 27,00m, ate encontrar a Quadra A7, neste
ponto segue na direção Oeste, fazendo divisa com a Quadra A7, com dimensão de
58,50m, projetada rua H1, com dimensão de 13,00m, Quadra A8, com dimensão
de 58,50m, onde inicia outro segmento na direção Norte, fazendo divisa com a
projetada Av. A1, tendo a dimensão de 22,00m, ate encontrar o ponto inicial;
9) Parte da Projetada Rua H1a, com área de 1.490,63m2, iniciando no
encontro da divisa Oeste da Quadra A2 com a Estrada Candido Pinheiro de
Barcelos, seguindo na direção Sul, fazendo divisa ao Leste com a Quadra A2, com
a dimensão de 106,50m, neste ponto encontra a projetada Avenida F1b, seguindo
na direção Leste, com a dimensão de 13,50m, ate encontrar a Quadra A3,
seguindo deste ponto na direção Norte, fazendo divisa com a Quadra A3, tendo a
dimensão de 118,50m, este segmento segue após na direção Leste, ate encontrar
o ponto inicial, fazendo divisa a Norte com a Estrada Candido Pinheiro de Barcelos,
e tendo a dimensão de 13,00m;
10) Parte da Rua H1b, com área de 2.040,50m2, iniciando no encontro da
divisa Norte da Quadra A7 com a projetada Av. F1b, seguindo na direção Sul,
fazendo divisa a Leste com a Quadra A7, com a dimensão de 98,00m, com a
projetada rua C, com a dimensão de 13,00m, com a Quadra A10, com a dimensão
de 40,50m, neste ponto segue na direção Sudoeste, fazendo divisa com o
remanescente do Loteamento Parque Irgus, com a dimensão de 15,00m, ate
encontrar a Quadra A8, seguindo na direção Norte, fazendo divisa com a Quadra
A8, tendo a dimensão de 156,50m, este segmento segue após na direção Leste,
fazendo divisa a Norte com a projetada Avenida F1, com a dimensão de 13,50m,
ate encontrar o ponto inicial;
11) Projetada Rua C7, com área de 5.250,00m2, iniciando no encontro da
divisa Oeste da Quadra A1 com a Estrada Candido Pinheiro de Barcelos, seguindo
na direção Sul, fazendo divisa a Leste com Lotes da Quadra A2, com a dimensão
de 80,00m, neste ponto segue na direção Leste, fazendo divisa a Norte com a
Quadra A1, com a dimensão 98,00m, segue daí na direção Sul, fazendo divisa a
Leste com a projetada Rua D14, com a dimensão de 8,00m, com lote reservado ao
Estádio de Esportes, com dimensão de 98,00m, seguindo ate encontrar a projetada
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
rua D15, deste ponto seguindo na direção Oeste, ao longo da projetada rua D15,
com a dimensão de 11,50m, findo este segmento o próximo segue na direção Sul,
fazendo divisa a Leste com a projetada rua D15, com a extensão de 9,00m, com a
Quadra A6, onde tem a extensão de 64,00m, onde encontra a projetada Rua C6, o
próximo segmento segue em direção Oeste, fazendo divisa ao Sul com a projetada
rua C6, com a dimensão de 13,00m, ate encontrar a quadra A7, onde o próximo
segmento segue em direção Norte, fazendo divisa com os lotes da quadra A7, com
dimensão de 106,50m, Avenida F1b, com a dimensão de 27,00m, Quadra A2, com
extensão de 118,50m, este segmento segue após na direção Leste, fazendo divisa
a Norte com a Estrada Candido Pinheiro de Barcelos e tendo a dimensão de
13,00m, ate encontrar o ponto inicial;
12) Área para Estádio de Esportes e Estacionamento, com área de
7.003,57m2, iniciando no encontro da divisa Sul da Rua D14 com a divisa Oeste da
projetada Rua D2, deste ponto o segmento segue na direção Sul, fazendo divisa a
Leste com a projetada Rua D2, com dimensão de 99,40m, após segue na direção
Leste, fazendo divisa ao Sul com a projetada rua D15, na extensão de 60,00m,
segue daí na direção Norte, fazendo divisa a Oeste com a projetada Rua C7, com a
dimensão de 98,00m, no final do trecho o segmento segue na direção Leste, tendo
a Norte a projetada rua D14, sendo este segmento com dimensão de 100,00m;
13) Projetada Rua D14, com área de 838,00m2, iniciando no encontro da
divisa Sul do Lote 11 da Quadra A1 com a projetada Rua D2, este segmento segue
na direção Sul, fazendo divisa a Leste com a Rua D2, com a dimensão de 13,00,
neste ponto encontra a área do Estádio de Esportes, e segue na direção Oeste,
com a extensão de 100,00, deste ponto segue na direção Norte, fazendo divisa
com a projetada Rua C7 a Oeste, com a dimensão de 8,00m, ao chegar ao Lote 19
da Quadra A1, neste ponto segue na direção Leste, fazendo divisa ao Norte com a
Quadra A1, com a dimensão total de 94,50m ate encontrar o ponto inicial;
14) Projetada Rua D15, com área de 643,50m2, iniciando no encontro da
divisa Norte da Quadra A6 com a projetada Rua D2, este segmento segue na
direção Leste, fazendo divisa a Sul com a Quadra A6, com a dimensão de 71,50m,
neste ponto encontra a projetada rua C7, e ruma na direção Norte, fazendo divisa
com a Rua Projetada C7, na extensão de 9,00m, segue a seguir na direção Leste,
fazendo divisa ao Norte com a projetada rua C7, na extensão de 11,50m, área do
Estádio de Esportes e Estacionamento, com a extensão de 60,00, deste ponto
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
segue na direção Sul, fazendo divisa ao Leste com a projetada Rua D2, com a
dimensão de 9,00m, retornando ao ponto inicial;
15) Projetada Rua C6, com área de 1.750,45m2, iniciando no encontro da
divisa Sul da Quadra A6 com a projetada Rua D2, este segmento segue na direção
Leste, fazendo divisa a Norte com a projetada rua D2, com dimensão de 13,00,
segue na direção Sul, fazendo divisa a Leste com Estado do Rio Grande do Sul,
com dimensão de 13,00m, seguindo após na direção oeste, fazendo divisa ao Sul
com a servidão de passagens três, com dimensão de 7,00m, Quadra A10, com a
dimensão de 135,00m, ate encontrar a projetada rua H1b, onde segue na direção
Norte, fazendo divisa ao Oeste com a Rua Projetada H1b, na extensão de 13,00m,
segue a seguir na direção Leste, fazendo divisa ao Norte com a Quadra A7, com
dimensão de 58,00m, projetada rua C7, com dimensão de 13,00m, Quadra A6,
com extensão de 57,30m, retornando ao ponto de origem;
16) Projetada Rua D2, com área de 3.276,00m2, iniciando no encontro da
divisa Oeste da Quadra A1 com a Estrada Candido Pinheiro de Barcelos, o primeiro
segmento segue na direção Leste, fazendo divisa a Norte com a Estrada Candido
Pinheiro de Barcelos, com extensão de 13,00m, segue após na direção Sul, fazendo
divisa a Leste com terras do Estado do Rio Grande do Sul, com a dimensão de
252,00m, neste ponto encontra a projetada Rua C6, seguindo na direção Leste,
fazendo divisa com a projetada Quadra A6, com a dimensão de 13,00m, ate
encontrar a divisa Leste da Quadra A6, depois seguindo na direção Norte, fazendo
divisa com a Quadra A6, extensão de 71,60m, projetada rua D15, extensão de
9,00m, área do Estádio de Esportes, extensão de 99,40m, projetada Rua D14,
extensão de 8,00m, Lotes da Quadra A1, extensão de 64,00m, retornando ao
ponto de origem;
17) Servidão de passagem 03, com área de 266,00m2, o primeiro
segmento de reta inicia na divisa Leste da quadra A10, com a projetada rua C6,
seguindo na direção Leste, fazendo divisa ao Norte com a projetada rua C6, com a
extensão de 7,00m, neste ponto segue em direção Sul, fazendo divisa ao Leste
com Estado do Rio Grande do Sul, com extensão de 38,00m, segue a seguir na
direção Oeste, fazendo divisa ao Sul com remanescente do Loteamento Parque
Irgus, na extensão de 7,00m, em seguida segue na direção Norte, fazendo divisa a
Leste com a Quadra A10, na extensão de 38,00m, ate encontrar o ponto inicial.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
Art. 2º - Esta Lei entrara em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 21 de outubro de
2014.
VALDIR BONATTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO
LEI MUNICIPAL Nº 4.287/2014
INSTITUI O “DIA DO ATLETA COM
DEFICIÊNCIA
FÍSICA”,
NO
MUNICÍPIO DE VIAMÃO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
legais.
Lei.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte
Art. 1º - Fica instituído o Dia do Atleta com Deficiência Física.
§1º - O Dia do Atleta com Deficiência será comemorado, anualmente, em 22 de
setembro.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
§2º - O Dia do Atleta com Deficiência passa a integrar o calendário oficial do
Município de Viamão.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
2014.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 24 de outubro de
VALDIR BONATTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VER. SILVIO STREIT JR. - GUGUZINHO
LEI MUNICIPAL Nº 4.288/2014
DENOMINA DE RUA POMPEU
DOMINGOS DE LEMOS A VIA
PÚBLICA LOCALIZADA NA VILA
MARTINICA.
legais.
Lei.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
Art. 1º - Dá o nome de Rua Pompeu Domingos de Lemos à via pública da Vila
Martinica, constante no cadastro da Prefeitura Municipal de Viamão, como Rua Campo
Novo, que recebeu esta nomenclatura em 05 de novembro de 1979, através da Lei
Municipal nº1637/79. Esta rua tem aproximadamente 88,00m (oitenta e oito metros),
tendo inicio na Rua Irani e terminando na Rua Martinica, esta rua contém 04 lotes.
Art. 2º - O Poder Executivo Municipal, ficará responsável de comunicar os Órgãos
de prestação de serviços públicos, tais como: CORSAN, CORREIOS, CEEE e operadoras de
telefonia, entre outros. Também atualizará o cadastro juntos a municipalidade, IPTU,
ISSQN, ETC, imediatamente após a sanção, promulgação e publicação do referido Projeto
de Lei.
Art 3º - O Poder Executivo Municipal deverá providenciar placa indicativa, para ser
instalada no local. Caso necessário pode buscar apoio publicitário, para que seja instalada
a placa com o novo nome do logradouro.
Art. 4º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário
2014.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 24 de outubro de
VALDIR BONATTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VER. KADU SCHWARTZHAUPT
LEI MUNICIPAL Nº 4.289/2014.
ALTERA A REDAÇÃO DO
ARTIGO
4º
DA
LEI
MUNICIPAL Nº 4.180/2013.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
legais.
Lei.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte
Art. 1º - O artigo 4º da Lei Municipal nº 4.180/2013, passa a ter a seguinte
redação:
“Art. 4º - Havendo habilitação do Município a novos serviços no âmbito da saúde
mental, o Executivo Municipal poderá aditivar os convênios, efetuando os respectivos
ajustes dos Planos de Trabalho, submetendo eventuais repasses a aprovação legislativa.”
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
2014.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 04 de novembro de
VALDIR BONATTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO
LEI MUNICIPAL Nº 4.290/2014
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
DENOMINA TRAVESSA DOS
SILVA A TRAVESSA SEM
DENOMINAÇÃO SITUADA EM
ITAPUÃ.
legais.
Lei.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte
Art. 1º - A travessa sem denominação que fica situada próximo ao Beco dos
Passarinhos, em Itapuã, passa a denominar-se Travessa dos Silva.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a comunicar, imediatamente, aos
órgãos oficiais como: CEEE, CORSAN, Correios, entre outros, além da atualização junto ao
mapa oficial do município.
Art. 3º- O Poder Executivo está autorizado a colocar placa indicativa, inclusive
buscando apoio publicitário, na referida via pública aqui denominada.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
2014.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 04 de novembro de
VALDIR BONATTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VER. CARLOS ANTÔNIO DE ABREU BENNECH
LEI MUNICIPAL Nº 4.296/2014.
INSTITUI
O
PROGRAMA
DE
RECUPERAÇÃO
DE
CRÉDITOS
–
RECRED 2014 – NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE VIAMÃO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos (RECRED 2014), com o
objetivo de recuperação de créditos da Fazenda Pública do Município de Viamão/RS.
Parágrafo único. O contribuinte deverá buscar este beneficio através de solicitação e
efetiva adesão ao Programa RECRED 2014, nos prazos e condições estabelecidas na presente Lei.
Art. 2º. Os créditos de qualquer natureza da Fazenda Pública do Município de Viamão
devidamente constituídos e provenientes de débitos lançados com base na Lei municipal nº
2.069/90,e demais alterações, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser
pagos com a redução dos seguintes encargos:
I - em pagamento único: até 22 de dezembro de 2014, com redução de 100% (cem por
cento) do valor dos juros e da multa, e
II - em pagamento parcelado, desde que a adesão e o pagamento da primeira parcela
ocorra até o dia 22 de dezembro de 2014 e as seguintes no último dia útil dos meses
subsequentes, respeitadas as seguintes formas:
a) em 2 (duas) parcelas: com redução de 80% (oitenta por cento) do valor dos juros e da
multa.
b) em 3 (três) parcelas: com redução de 70% (setenta por cento) do valor dos juros e da
multa;
c) em 4 (quatro) parcelas: com redução de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros e
da multa.
§ 1º. A atualização monetária incidirá normalmente sobre os valores devidos à Fazenda
Municipal, porque a sua incidência nada acrescenta ao capital e consiste na forma pela qual se
restabelece o valor da moeda pelos índices inflacionários oficiais adotados pela municipalidade
(INPC-IEPE) e, portanto, não pode ser afastada em qualquer hipótese.
§ 2º. A redução prevista no caput deste artigo não se aplica aos casos previstos no artigo
112, e seus incisos, da Lei 2.069/90, cuja redução será de somente 50% (cinquenta por cento) em
caso de adesão a qualquer das modalidades de pagamento instituídas pela presente Lei.
§ 3º. A redução prevista no caput deste artigo também se aplica ao valor dos juros e da
multa que compõe o saldo devedor oriundo(s) de termo(s) de Confissão de Dívida e
Parcelamento(s), cancelado(s) ou em vigor.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
§ 4º. Para fins de aplicação do redutor referido no § 3º deste artigo a apuração do valor
dos juros e da multa que integram o saldo devedor ali referido, será efetuada mediante cálculo
matemático que contemple a mesma proporção destes encargos, o valor que foi objeto de
parcelamento e o saldo devedor em aberto, de modo a identificar o valor dos juros e da multa
ainda remanescentes, e somente sobre este valor se aplicar o redutor de acordo com a modalidade
escolhida, dentre aquelas referidas no art. 2º desta Lei.
Art. 3º. A concessão e o gozo dos benefícios previstos nesta Lei ficam condicionados:
I - à apresentação de requerimento no qual conste a relação dos débitos fiscais para os
quais é solicitado o benefício, acompanhado do respectivo extrato emitido pela Dívida Ativa;
II - quanto aos créditos tributários objeto de litígio administrativo, além dos requisitos
descritos no item anterior, deverá haver expressa renúncia a qualquer prazo de defesa ou recurso,
bem como desistência dos já interpostos, formalizado nos autos dos respectivos protocolos
administrativos, cuja(s) cópia(s) deverá(ão) acompanhar o pedido de adesão; e
III - quanto aos créditos tributários objeto de litígio judicial, além dos requisitos referidos
no inciso I, deverá haver a expressa renúncia às ações, ao direito sobre o qual se fundem as ações,
ajuizadas ou ainda não ajuizadas, bem como a qualquer recurso, com desistência dos já
interpostos, formalizando tal intento mediante petição nos autos do(s) respectivo(s) processo(s),
devendo arcar com o pagamento de custas, honorários sucumbenciais, emolumentos e demais
despesas processuais eventualmente incidentes, no prazo fixado pelo juiz da causa, cuja(s) cópia(s)
deverá(ão) acompanhar o pedido de adesão.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III deste artigo, se existir depósito judicial
disponibilizado em favor do Poder Executivo municipal e, em sendo cumpridas as formalidades ali
previstas, o valor depositado poderá ser utilizado para os fins previstos na presente Lei, observado
o seguinte:
a). se o valor do depósito judicial for insuficiente para a liquidação do crédito tributário, das
custas, dos emolumentos e das demais despesas processuais, considerados os incentivos desta Lei,
será expedido alvará em favor do Município para levantamento dos valores e caberá ao contribuinte
o pagamento do saldo, em parcela única;
b). se o valor do depósito judicial exceder o valor do crédito tributário, das custas, dos
emolumentos e das despesas processuais, considerados os incentivos desta Lei, será expedido
alvará em favor do Município para levantamento dos respectivos valores e será expedido outro
alvará ao contribuinte, para levantamento do saldo porventura existente.
Art. 4º. O atraso superior a 30 (trinta) dias de qualquer parcela ou o não atendimento de
qualquer das condições do art. 3º desta Lei será causa de cancelamento dos benefícios previstos
no presente diploma legal, ficando o Município autorizado a proceder à imediata execução judicial
do devedor.
Parágrafo único. Ocorrendo o cancelamento dos benefícios, o saldo devedor existente no
momento da opção pelos benefícios desta Lei será recomposto, dele deduzindo-se o valor dos
pagamentos efetuados com base nesta Lei, mantidos os benefícios por esta concedidos,
relativamente às parcelas pagas.
Art. 5º. Os benefícios concedidos por esta Lei não conferem qualquer direito à restituição
ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas.
Art. 6º. As reduções previstas nesta Lei não extinguem as demais modalidades de
parcelamento aplicadas e praticadas legalmente pelo Poder Público municipal.
Art. 7º. Os valores arrecadados com base na presente Lei serão anotados de forma
diferenciada no Sistema Informatizado da Fazenda Municipal, para que possam ser identificados no
balancete orçamentário das receitas municipais em auditorias.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
Art. 8º. O Poder Executivo municipal poderá expedir regulamento, visando sanar eventuais
omissões, de modo a viabilizar o fiel cumprimento da presente Lei.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 14 de
novembro de 2014.
VALDIR BONATTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO
LEI MUNICIPAL Nº 4.297/2014.
AUTORIZA O MUNICIPIO RECEBER A
DOAÇÃO,
PROCEDER
A
DESAFETAÇÃO,
ALTERANDO
A
DESTINAÇÃO DE BEM DE USO
DOMINIAL, PARA BEM DE USO
PÚBLICO, DAS ÁREAS QUE ABAIXO
ESPECIFICA.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
Art. 1° - O Poder Executivo Municipal, objetivando promover a indução do
desenvolvimento visando a redução da necessidade de deslocamento, a
diversificação dos usos e atividades e a integração municipal e regional dos
transportes, em conformidade com o Art.23 da Lei Municipal nº 4.190/2013Plano de Mobilidade fica autorizado a receber a doação dos imóveis de
propriedade de Empresa de Transportes Coletivos de Viamão inscrito no CNPJ
sob nº 98.748.809/0001-09, descritos abaixo:
IMOVEL 1 – Uma fração de terra em forma de faixa curva, com 30 metros
de largura, área superficial de nove mil quinhentos e oitenta e oito metros
quadrados e sessenta decímetros quadrados (9588,60m2) situado no interior da
área de matrícula 42.565 do R. I. de Viamão, pertencente a Empresa de
Transportes Coletivos de Viamão Ltda., com as seguintes medidas e
confrontações: no lado norte limita-se com área remanescente da Empresa de
Transportes Coletivos de Viamão Ltda. em uma linha quebrada com 6
segmentos que medidos de leste para oeste, partindo do vértice situado no
alinhamento da divisa com propriedade de Renato Caetano da Silva, o primeiro
segmento mede 59,49 metros; o segundo faz uma deflexão a esquerda e mede
57,96 metros; o terceiro faz uma deflexão a esquerda e mede 89,32 metros; o
quarto faz uma deflexão a esquerda e mede 61,58 metros; o quinto faz uma
deflexão a esquerda e mede 39,90 metros e o sexto faz uma deflexão a direita
e mede 20,79 metros, no lado sul também limita-se com área remanescente da
Empresa de Transportes Coletivos de Viamão em uma linha quebrada com 7
segmentos que medidos de oeste para leste, o primeiro tem 20,75 metros; o
segundo faz uma deflexão a esquerda e mede 35,85 metros; o terceiro faz uma
deflexão a esquerda e mede 39,11 metros; o quarto faz uma deflexão a direita
e mede 43,72 metros; o quinto faz uma deflexão a direita e mede 63,61 metros;
o sexto faz uma deflexão a direita e mede 34,59 metros e o sétimo faz nova
deflexão a direita e mede 70,12 metros, por um lado a oeste limita-se com terra
que são ou foram de sucessores de Walter Graff, Israel Mariense Lemos, Leo
Nunes da Silva e Prefeitura Municipal de Viamão e, pelo outro lado a leste,
limita-se com área pertencente a Empresa de Transportes Coletivos de Viamão
e terras de Renato Caetano da Silva.
IMÓVEL 2 – Uma fração de terra em forma de triângulo, com área
superficial de cento e sessenta e cinco metros quadrados e sessenta e três
decímetros quadrados (165,63m2) situada no extremo norte da área de
matrícula 41.187 do R. I. de Viamão, pertencente a Empresa de Transportes
Coletivos de Viamão Ltda., com as seguintes medidas e confrontações: a leste
mede 20,45 metros com terreno de Renato Caetano da Silva; a noroeste mede
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
18,71 metros com área pertencente a Empresa de transportes coletivos de
Viamão Ltda, fração a ser doada para implantação de via pública e a sudoeste,
19,63 metros com parte remanescente do mesmo terreno pertencente a
Empresa de Transportes Coletivos de Viamão
Art. 2° - O Poder Executivo Municipal, fica autorizado a desafetar de sua
natureza de bem de uso dominial passando a integrar a categoria de bem de
uso público destinado a uma Via Pública Coletora Projetada, os bens imóveis
descritos no artigo 1° desta Lei.
Art. 3° - O Doador terá como encargo no imóvel doado nos termos desta
Lei e em conformidade com o Art.23 da Lei Municipal nº 4.190/2013-Plano de
Mobilidade:
I - Dotar esta via projetada de toda infra-estrutura básica e conectar-se
com as redes existente, respeitando as Normas Técnicas de Acessibilidade e a
legislação ambiental vigente.
II - Considera-se infra-estrutura básica os equipamentos urbanos de
escoamento das águas pluviais, redes de esgoto sanitário e abastecimento de
água potável e de energia elétrica pública, iluminação pública,arborização e
pavimentação.
III - As obras e serviços de infra-estrutura urbana exigidos , deverão ser
aprovadas pelo Poder Executivo Municipal e executadas de acordo com o
cronograma físico e Termo de Compromisso.
IV - Esta via incluem-se na obrigação de doação mínima ao sistema viário
de 20% (vinte por cento) da área total para futuros parcelamentos de solo na
forma de loteamento devendo quando inferiores a este percentual serem
complementadas as doações de áreas destinadas ao sistema viário nos novos
parcelamentos.
Art. 4° - A doação realizada de acordo com a autorização contida nesta Lei,
ficará automaticamente revogada, revertendo a propriedade do imóvel ao
domínio do doador, se:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
I - O Donatário fizer uso do imóvel doado para fins distintos daquele
determinado no artigo 2° desta Lei;
II - A infra-estrutura básica não iniciar em até 12 meses contados a partir
da efetiva doação, na forma desta Lei.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, 17 de novembro de 2014.
VALDIR BONATTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO
LEI MUNICIPAL Nº 4.298/2014.
REGULAMENTA A EXPLORAÇÃO
DO SERVIÇO DE TÁXI NO
MUNICÍPIO
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º- A exploração dos serviços de táxis subordina-se à permissão prévia pelo Município,
e se regerá pelas normas contidas nesta lei, na Lei Municipal 3101/02, da Lei Federal 9.503/97 – do
Código de Trânsito Brasileiro, da Lei Federal 12468/2011, da Lei Federal 12865/2013, e que passa
a vigorar com as seguintes alterações:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
Parágrafo Único – Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) anos para novas permissões,
podendo ser renovado por igual período. As demais, já existentes, permanecem com suas
autorizações em vigor desde que cumpridas as exigências previstas nesta Lei.
Art. 2º- Os veículos de aluguel, destinados ao transporte coletivo individual de passageiros
(táxi), deverão satisfazer, além das exigências previstas no CTB, às condições técnicas e aos
requisitos de segurança, higiene e conforto, de qualidade dos serviços e de fixação prévia dos
valores máximos das tarifas a serem cobradas e deverão ser organizados, disciplinados e
fiscalizados pelo Poder Público Municipal, estabelecidos através da Secretaria Municipal de
Transporte e Trânsito.
§1º – Sendo considerado de caráter personalíssimo a permissão, o permissionário deverá
possuir domicílio no município de Viamão. Obedecendo para tanto, a região domiciliar como critério
para a permissão.
§2º – Não havendo interesse de domiciliados em determinada região, a permissão será
concedida a outrem que cumprirem as determinações presentes nesta Lei, ou a critério do Poder
Concedente.
Art. 3º- O direito à exploração de serviços de táxi deverá ser prestado 24 (vinte e quatro)
horas por dia, inclusive finais de semana e feriados.
§1º - É proibida a transferência da outorga a terceiros. Excecutam-se a esta determinação
os permissionários existentes antes da entrada em vigor da presente lei.
§2º - Em caso de falecimento do outorgado, o direito à exploração do serviço será
transferido a seus sucessores legítimos, nos termos dos arts. 1.829 e seguintes do Título II do Livro
o 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
V da Parte Especial da Lei n
§3º – As transferências de que tratam os §1º e §2º dar-se-ão pelo prazo da outorga e são
condicionadas à prévia anuêcia do poder público municipal e ao atendimento dos requisitos fixados
para a outorga.
Art. 4º - A frota de táxis do Município terá padronização própria, através de resolução
estabelecida pela Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito, poderá operar através de bicombustível (Álcool ou Gasolina), sendo opcional a utilização do Gás Natural Veicular (GNV).
Art. 5º - Os táxis poderão ter duas (2) ou quatro (4) portas, podendo ser utilizados
veículos dos tipos: passeio, utilitários e camioneta.
§1º - O veículo de duas (2) portas deverá transportar no máximo de três (3) passageiros,
no banco traseiro, com devido uso do cinto de segurança.
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§2º - O veículo de quatro (4) portas deverá transportar no máximo de quatro (4)
passageiros, com devido uso do cinto de segurança.
§3º - Crianças deverão ocupar espaço de um passageiro. Para qualificação da prestação do
serviço o permissionário poderá oferecer bebê conforto para crianças de até um (1) ano de idade. A
cadeirinha para crianças de um (1) ano até quatro (4) anos. Assento de elevação (buster) para
crianças de quatro (4) anos até sete (7) anos e meio.
§4º – Crianças acima de sete (7) anos e meio até dez (10) anos deverão ser transportados
no banco traseiro, presas ao cinto de segurança de três pontos conforme artigo 64 do CTB. A não
observância ao disposto poderá acarretar em penalidades ao condutor do veículo.
Art. 6º - Os táxis deverão ser providos de taxímetro aferidos pelo INMETRO e que mostre
de forma visível ao passageiro a progressão do custo do serviço, não podendo adotar outro tipo de
cobrança, exceto tabelas cuja autorização será dada pelo Poder Concedente quando da atualização
tarifária.
§1º - Nas corridas que ultrapassem os limites do Município, o preço será previamente
combinado entre o motorista e o passageiro.
§2º – As tarifas serão reajustadas anualmente, com base no Índice Geral de Preços do
Mercado IGPM, da Fundação Getúlio Vargas FGV, ou outro índice que venha substituí-lo.
§3º – A cada qüinquênio, ou quando houver necessidade face à alta de combustíveis em
índice a partir de 8% (oito por cento), ou por defasagem excessiva no custo de manutenção dos
táxis, tudo devidamente comprovado, será promovida a revisão e estabelecida as novas tarifas.
Art. 7º - As tarifas de táxis serão fixadas por decreto, no qual deverão constar:
§1º - O preço da bandeirada, qual seja, o valor inicial visível no taxímetro, quando do
ingresso do usuário, equivalente a 02 (duas) vezes o valor do quilômetro rodado I (bandeirada I);
§2º - O preço do quilômetro rodado I (bandeirada I), equivalente ao valor a ser pago por
01 (um) quilômetro de corrida;
§3º - O preço do quilômetro rodado II (bandeirada II), acrescido em 24% (vinte e quatro
por cento) em relação ao preço do quilômetro rodado I (bandeirada I), cuja vigência se dará das 22
(vinte e duas) horas até as 6 (seis) horas do dia seguinte, bem como durante as 24 (vinte e quatro)
horas de domingos e feriados; e
§4º - O preço da hora-serviço, qual seja, valor a ser pago por hora de espera (hora
parada) pelo passageiro, com o motor desligado;
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Art. 8º - O número de táxis licenciados pelo Município, não poderá ultrapassar a proporção
de um veículo para cada mil e oitocentos (1.800) habitantes.
§1º - As novas permissões terão uma reserva percentual de 10% (dez por cento) para táxi
adaptado ao serviço de transporte especial de passageiros, com a finalidade de atender as
exigências individuais ou coletivas de deslocamentos das pessoas portadoras de deficiência
temporária ou permanente, idosos e outros.
§2º – Os atuais permissionários poderão adaptar os seus veículos ao serviço de transporte
especial de passageiros, mediante autorização do órgão de trânsito até o limite de 10% (dez por
cento) da frota existente.
§3º – Será garantido o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) aos motoristas
auxiliares, devidamente cadastrados na SMTT, como preferência para concorrerem às novas
permissões
Art. 9º - A prestação do serviço de táxi adaptado deverá ser feita por veículos com
plataforma elevatória na extremidade traseira ou lateral, e satisfazer as exigências do CTB e
legislação correlata.
I – Identificação mediante afixação de adesivo do símbolo indicativo universal de sua
utilização por pessoas portadoras de deficiência, no pára-brisa do lado direito e na traseira lado
direito;
II – ter capacidade para transportar 2 (dois) ou mais passageiros, além do motorista;
§ 1º - O serviço de táxi adaptado será remunerado pelo usuário de acordo com tabela
tarifária expedida pelo órgão municipal competente e adotada para o serviço de táxi convencional.
§ 2º - Todos os motoristas deverão comprovar a participação em curso específico sobre
transporte de pessoas portadoras de deficiência, ministrado por instituição devidamente
credenciada.
Art. 10 – Anualmente, no mês de janeiro, o Prefeito Municipal solicitará ao IBGE, por
certidão, o resultado do censo populacional do Município, do dia 31 de dezembro do ano
imediatamente anterior, a qual será tomada como base para cumprimento no disposto do Artigo 8º
desta Lei.
Art. 11 - Até que seja estabelecida a proporção prevista, nenhuma nova permissão será
concedida, desde que implique acréscimo do número de táxis existentes em operação no Município
à data da promulgação desta Lei.
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Art. 12 - Estabelecida a necessidade prevista nos art. 8º e 10º desta Lei, o Prefeito
Municipal providenciará em abrir concorrência pública na qual somente poderá concorrer pessoa
física desde que motorista profissional, e que se enquadre nas exigências do artigo 21º.
Art. 13 - Caberá a uma Comissão especial, composta por um representante dos taxistas,
da Comissão de Transportes da Câmara Municipal, pelo Diretor Geral e um Fiscal da Secretaria
Municipal de Transporte e Trânsito da Prefeitura Municipal e por um representante Conselho
Municipal de Transporte de Viamão (CONTUVI), e observados os parâmetros estabelecidos em Lei,
julgar a concorrência pública de que trata o Artigo 12º.
Art. 14 – O proprietário que desistir da permissão não poderá habilitar-se a outra.
Art. 15 - É vedado confiar o veículo a motorista que não tenham com o proprietário,
vínculo empregatício, atendendo ao que prescreve a legislação federal que regulamenta a profissão
de taxista ou legislação do trabalho e da previdência social, e que não esteja cadastrado na
Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito e não possua a ICTP (identificação de cadastro de
transportador de passageiro) que deverá estar sobre o painel do veículo à direita.
§ 1º – É função precípua do permissionário a execução direta do
independentemente da existência de condutores auxiliares, autônomos ou empregados.
servio,
§ 2º – Fica também permitido o vínculo direto ou indireto de condutores autônomos, com
remuneração de profissional autônomo.
Art. 16 - A inobservância do que prescreve o artigo anterior, implicará na cassação da
permissão.
Art. 17 - Fica estabelecida em dez (10) anos a vida útil dos veículos utilizados para o
serviço de táxis em operação no Município, a contar da data da sua fabricação.
Parágrafo Único – Na inclusão ou troca de veículo não poderá haver rebaixamento no
ano modelo/fabricação.
Art. 18 - Todo táxi deverá submeter-se a vistoria nas oficinas da Prefeitura Municipal a fim
de serem verificadas as condições de higiene, conforto e segurança, precedida do pagamento da
taxa, conforme importância estabelecida pelo Poder Concedente.
§1º - Os veículos ficarão sujeitos a uma vistoria anual em veículos de até cinco (5) anos da
data de fabricação sendo efetuada no mês de março.
§ 2º – Os veículos acima de cinco anos da data de fabricação ficarão sujeitos a duas
vistorias anuais sendo uma no mês de março e a outra no mês de setembro.
§3º – O selo de vistoria será afixado no pára-brisa, do lado direito, na parte interna do
veículo. O mesmo será nas cores:
I - Verde – quando o veículo estiver em condições seguras, higiene e conforto; e
II - Amarelo – quando for estabelecido prazo para adequação de alguma irregularidade
encontrada no momento da vistoria;
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III - Vermelho – quando o veículo deverá ficar fora de operação por apresentar
irregularidades na vistoria. Após sanadas as irregularidades o mesmo deverá ser vistoriado antes de
entrar em operação.
Art. 19 - Os veículos de transporte individual de passageiros (táxi) poderão transportar
bagagens e pequenos volumes.
§1º - Para o transporte referido no "caput" deste artigo, deverá estar presente, no veículo,
o passageiro responsável pela mesma.
§2º - Não será permitido o transporte de produtos perigosos ou nocivos ao ser humano
e/ou meio ambiente.
§3º - Consideram-se como bagagens e pequenos volumes, mercadorias ou produtos
embalados que não ultrapassem a medida de uma área total de até no máximo 172 cm³ que
deverão ser acondicionados em compartimentos separados da cabina de passageiros do veículo
(porta-malas), excetuando-se até 3 volumes de mão, tipo sacola, e uma mala, tendo estes uma
área total de até 115 cm³.
§4º - O peso total da carga não poderá exceder as especificações do fabricante do veículo.
Art. 20 - São direitos dos usuários portadores de deficiências do transporte individual de
passageiros – táxi, exemplificativamente e em especial:
I - O embarque no veículo acompanhado de seu cão guia, quando usuário com deficiência
visual (cegueira e baixa visão), bem como a conclusão normal da viagem sem a cobrança de
acréscimo de tarifa, em virtude do transporte do animal, nos termos da Lei Federal nº 11.126, de
27 de junho de 2005, do Decreto Federal nº 5.904, de 21 de setembro de 2006.
II - O embarque no veículo e a acomodação de cadeira de rodas ou de outros
equipamentos necessários à locomoção, quando usuário com deficiência física, com a normal
conclusão da viagem sem a cobrança de acréscimo de tarifa, em virtude do transporte daqueles;
§1º - Para a fruição do direito referido no inciso I, impõe-se que o cão tenha obtido
certificado (carteira de identificação contendo nome do cão-guia e da pessoa portadora de
deficiência visual, ao qual está acompanhando) de uma escola filiada e aceita pela Federação
Internacional de Escolas de Cães-Guia para Cegos, bem como que esteja a serviço de pessoa
portadora de deficiência visual ou em estágio de treinamento.
§2º- Não sendo possível a acomodação, no porta-malas, da cadeira de rodas descrita no
inciso II, é facultado ao motorista efetuar a viagem mediante a acomodação do equipamento no
banco traseiro do veículo, ou ainda, recusar a corrida por medida de segurança.
Art. 21 - São requisitos indispensáveis ao proprietário para o licenciamento de táxi, os
seguintes documentos:
I - Certificado de Registro de Licenciamento Veicular; Certificado de Propriedade do
veículo;
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II - Certificado de vistoria do veículo;
III - Atestado ou comprovante de residência no município emitido há no máximo de 60
(sessenta) dias, em nome do proprietário. Ou declaração autenticada.
IV - Certidão Negativa de Registro de Distribuição Federal Criminal, renovável a cada 05
(cinco) anos.
V - Certidão Negativa de Registro de Distribuição Estadual Criminal, renovável a cada 05
(cinco) anos.
Art. 22 - São requisitos indispensáveis ao condutor de táxi, os seguintes documentos:
I - Carteira Nacional de Habilitação da Categoria estabelecida pela Legislação Federal
(contendo - exerce atividade remunerada e situação normal no DETRAN).
II - Certidão Negativa de Registro e Distribuição Estadual, para os crimes de homicídio,
roubo, furto, estupro, corrupção de menores, tráfico de entorpecentes e sequestro, renovável a
cada 05 (cinco) anos.
III - Certidão Negativa de Registro e Distribuição Federal, para os crimes de homicídio,
roubo, furto, estupro, corrupção de menores, tráfico de entorpecentes e sequestro, renovável a
cada 05 (cinco) anos.
IV - Comprovante de Residência no Estado do Rio Grande do Sul.
V - Inscrição no INSS.
VI - Comprovante de aprovação nos cursos exigidos pela Lei Federal nº12.468 e
regulamentados pela Resolução do CONTRAN nº456/2013.
Parágrafo Único - Não serão iniciados processos com documentação incompleta.
Art. 23 – A criação, a transferência ou a extinção de pontos de táxis se dará através de
Projeto de Lei encaminhado à Câmara Municipal de Vereadores.
Parágrafo Único - Não poderá ser criado qualquer ponto novo a menos de quinhentos
(500) metros de outro já existente, exceto casos de extrema necessidade pública como hospitais,
escolas, universidades, shoppings, hipermercados, órgãos públicos, terminais de modais
diferenciados, ou considerados planos de diretrizes de desenvolvimento urbano, ou de mobilidade.
Art. 24 - A publicidade nos táxis será determinada através de Resolução, determinando
inclusive o espaço que poderá ser utilizado. Exceto os de identificação e informação ao usuário.
Parágrafo Único – Na tampa do porta-luvas deverá constar o número telefônico da
SMTT, que será adquirido na SMTT, sempre que necessário o permissionário deverá requerer outro
em substituição, sendo o mesmo obrigatório no momento da vistoria.
Art. 25- Antes de iniciar o serviço o permissionário assinará termo de compromisso
determinado através de Decreto em que se obrigará a:
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I - Executar o serviço de modo satisfatório e de acordo com as determinações da Prefeitura
Municipal através da Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito;
II - Iniciar o serviço no prazo estabelecido pela Prefeitura Municipal;
III – Tratar com urbanidade os usuários e com respeito os agentes da administração;
IV - Afastar os empregados no transporte cuja permanência no serviço seja julgada
inconveniente pela Prefeitura Municipal;
V - Trafegar com luminoso e taxímetro em perfeitas condições;
VI - Manter no veículo equipamentos obrigatórios previstos pelo Código de Trânsito
Brasileiro;
VII - Não abandonar o táxi no ponto; e
VIII - Trajar-se adequadamente.
Art. 26 - A paralisação dos serviços deverá ser autorizada pela SMTT com antecedência de
até no máximo dez (10) dias, por um período de até quinze (15) dias consecutivos. Havendo a
necessidade de prorrogação deverá ser justificado em no máximo de cinco (5) dias antes do
término da autorização. Do contrário será considerado como abandono do serviço, ficando o
proprietário sujeito à perda da placa.
Art. 27 - O pessoal em serviço não poderá:
I - Fumar no interior do veículo;
II - Abandonar o veículo no ponto há mais de sessenta (60) minutos;
III - Ingerir bebidas alcoólicas;
IV - Provocar discussões com os passageiros;
V - Manter atitude inconveniente ou indecorosa;
VI - Recusar passageiros, salvo aqueles portadores de moléstias contagiosas, ou
reconhecidamente com maus antecedentes criminais;
VII - Cobrar além do preço fixado pelo taxímetro; exceto nos casos previamente acordados
com o passageiro quando se tratar de corrida fora do município;
Art. 28º - O descumprimento de qualquer dispositivo previsto nesta lei, implicará nas
seguintes formas de penalidades:
I - Intimação;
II - Multa;
III - Suspensão da licença;
IV - Cassação da licença.
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Art. 29 - São consideradas infrações sujeitas a penalidade:
I - Não tratar os passageiros com urbanidade;
II – Tratar com discriminação, preconceito os passageiros;
III - Más condições de funcionamento, conservação, conforto e asseio dos veículos;
IV - Fazer parada durante a corrida sem motivo justificado;
V - Paralisar o serviço sem permissão da Prefeitura;
VI - Fumar quando no interior do táxi;
VII - Desacato à autoridade de fiscalização da Prefeitura ou seus superiores;
VIII - Não realizar a vistoria no prazo determinado;
IX - Fazer deliberadamente trajeto mais longo;
X - Recusar transporte de passageiros não enquadrados no item VI do artigo 27º;
XI - Iniciar os serviços sem a devida licença;
XII - Permitir que os táxis sejam conduzidos por pessoas inabilitadas;
XIII - Falta de equipamento obrigatório;
XIV - Manter em serviço empregados cuja permanência tenha sido julgada inconveniente
pela Prefeitura;
XV - Colocar em circulação veículo (táxi) que tenha sido determinado afastamento pelo
Poder Concedente;
XVI - Desobedecer prazo estabelecido para a troca de veículo ou para conserto do mesmo
quando a fiscalização apontar deficiências nos períodos que medeiam as vistorias;
XVII – Trajar-se inadequadamente conforme determinado por Resolução;
XVIII – Fazer parada para abastecimento de combustível durante viagem na presença de
passageiro.
Art. 30 - Quando o proprietário ou motorista for primário nas infrações de que trata o
Artigo 29º, exceto os itens VII, VIII, XII e XIII, será intimado a prestar esclarecimentos em setor
próprio da Prefeitura, corrigindo o erro imediatamente, sem lhe ser aplicada multa.
Parágrafo Unico – Quando, entretanto, ao ser intimado, não comparecer ou,
comparecendo, não tomar providências no prazo estipulado pela Prefeitura, através de seu órgão
competente, ficará sujeito a multa de cem por cento da Unidade de Referência Municipal (URM).
Art. 31 - O proprietário ou motorista reincidente nas infrações referidas no Artigo 29º
receberá multa de cem vezes (100) do valor da bandeirada em vigência e se persistir no erro
receberá multa de duzentas vezes (200) o valor da bandeirada em vigência, ou a critério da
autoridade competente, a suspensão da licença.
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Art. 32 - A autorização poderá ser cassada pelos seguintes motivos:
I - Manifesta deficiência no serviço;
II - Reiterada desobediência aos preceitos disciplinares estabelecidos nesta Lei;
III - Abandono do serviço;
IV – Não cumprir com a prestação do serviço nos pontos definidos pelo Poder Concedente.
Parágrafo Único - Haverá manifesta deficiência no serviço sempre que, tendo sido
notificado a sanar irregularidades, nela persistir,
Art. 33 - É de competência do órgão de transporte e trânsito – SMTT a cassação ou
suspensão de permissão de qualquer veículo, através do devido processo administrativo, onde seja
garantida ampla defesa, cuja forma, tramitação e prazos será regulado por Decreto.
Parágrafo Único - Ao proprietário cuja licença foi suspensa ou cassada, caberá o direito
de pedir revisão da penalidade aplicada, ao órgão de trânsito em primeira instância e recorrer ao
Prefeito em instância final, ambos no prazo de quinze dias(15) a contar da ciência da decisão de
suspensão ou cassação, que serão apreciados no prazo de até um (1) mês a contar do protocolo.
Art. 34 - Os relatórios dos agentes da fiscalização têm por si, presunção de veracidade.
Art. 35 - Nos locais onde se realizarem festas de sociedades, bailes, em igrejas e que não
houver ponto fixo de táxi, fica instituído "ponto livre" para os táxis registrados no Município.
Art. 36 - Até o dia 30 de janeiro de cada ano, a Secretaria Municipal de Transporte e
Trânsito deverá receber a relação dos novos Delegados de Praça e do Representante Geral da
Categoria.
Art. 37 - Fica o Poder Concedente autorizado a, sempre que for necessário, estabelecer
normativas para adequação dos serviços prestados.
Art. 38 – O Executivo organizará os pontos de táxis, oferecendo estrutura mínima padrão,
onde contenha espaço coberto para o usuário, acompanhando de sanitário e telefone.
Art. 39 – Esta Lei será regulada por Decreto, no que couber.
Art. 40 – Revogam-se as disposições em contrário, em especial as contidas na Lei nº
2063/1990.
Art. 41 - Esta Lei entrará em vigor na data de publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, 19 de novembro de 2014.
VALDIR BONATTO
PREFEITO MUNICIPAL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO
LEI MUNICIPAL Nº 4.300/2014.
ALTERA O ART. 73 DA LEI MUNIICPAL
Nº 2.972/2001.
legais.
Lei.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte
Art. 1º - O Artigo 73 da Lei Municipal nº 2.972/2001 passa a ter a seguinte
redação:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
“Art. 73 – O Conselheiro Tutelar que concorrer a eleição política
partidária, deverá obrigatoriamente solicitar, no mínimo trinta (30) dias antes
de seu início, licença remunerada de noventa (90) dias, que serão contadas
retroativamente à data do respectivo pleito.”
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, 10 de dezembro de 2014.
VALDIR BONATTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
LEI MUNICIPAL Nº 4.301/2014.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
RECEBER
EM
DOAÇÃO
IMÓVEIS
LOCALIZADO NO LOTEAMENTO JARDIM
FIUZA PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADE
DE SAÚDE.
legais.
Lei.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber em doação, sem
quaisquer ônus, de CR ALMEIDA S/A – ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES, CNPJ nº 33.317.249/000184, os lotes 9 (nove), dez (10), dezessete (17) e dezoito (18) do Loteamento “JARDIM FIUZA”, com
as seguintes medidas e confrontações:
a) Lote nove (9):
IMÓVEL: Um terreno, constituído do lote número nove (9), da quadra número
dezenove (19), do loteamento denominado “JARDIM FIUZA”, situado no distrito sede do Município
de Viamão, com as seguintes medidas e confrontações: pela frente, ao SE, doze metros (12m) com
a rua quatorze (14); pelos fundos, ao NO, doze metros (12m) com o lote número dezoito (18); por
um lado, ao SO, vinte e cinco metros (25m) com o lote número oito (8); e pelo outro lado, a NE,
vinte e cinco metros (25m) com o lote número dez (10); distante, quarenta e três metros e
cinqüenta e nove centímetros (43m59) da esquina da rua dois (2) com a área de trezentos metros
quadrados (300m²); localizado no quarteirão formado pela avenida um (1), ruas dois (2), treze
(13) e quatorze (14).
b) Lote dez (10):
IMÓVEL: Um terreno, constituído do lote número dez (10), da quadra número
dezenove (19), do loteamento denominado “JARDIM FIUZA”, situado no distrito sede do Município
de Viamão, com as seguintes medidas e confrontações: pela frente, ao SE, doze metros (12m) com
a rua quatorze (14); pelos fundos, ao NO, doze metros (12m) com o lote número dezessete (17);
por um lado, ao SO, vinte e cinco metros (25m) com o lote número nove (9); e, pelo outro lado, a
NE, vinte e cinco metros (25m) com o lote número onze (11); distante trinta e um metros e
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
cinqüenta e nove centímetros (31m59) de esquina da rua dois (2); com a área de trezentos metros
quadrados (300m²); localizado no quarteirão formado pelas ruas dois (2), treze (13), quatorze (14)
e Avenida um (1).
c) Lote dezessete (17):
IMÓVEL: Um terreno, constituído do lote número dezessete (17), da quadra
número dezenove (19), do loteamento denominado “JARDIM FIUZA” situado no distrito sede do
Município de Viamão, com as seguintes medidas e confrontações; pela frente, ao NO, doze metros
(12m) com a rua treze (13); pelos fundos, ao SE, doze metros (12m) com o lote número dez (10);
por um lado, ao NE, vinte e cinco metros (25m) com o lote número dezesseis (16); e pelo outro
lado, a SO, vinte e cinco metros (25m) com o lote número dezoito (18); distante, quarenta e três
metros e sessenta e três centímetros (43m63) da esquina da rua dois (2); com a área de trezentos
metros quadrados (300m²), localizado no quarteirão formado pela Avenida um (1), ruas dois (2),
treze (13) e quatorze (14).
d) Lote dezoito (18):
IMÓVEL: Um terreno, constituído do lote número dezoito (18), da quadra número
dezenove (19), do loteamento denominado “JARDIM FIUZA” situado no distrito sede do Município
de Viamão, com as seguintes medidas e confrontações; pela frente, a NO, doze metros (12m) com
a rua treze (13); pelos fundos, ao SE, doze metros (12m) com o lote número nove (9); por um
lado, ao NE, vinte e cinco metros (25m) com o lote número dezessete (17); e pelo outro lado, a
SO, vinte e cinco metros (25m) com o lote número dezenove (19); distante, cinqüenta e cinco
metros e sessenta e três centímetros (55m63) da esquina da rua dois (2); com a área de trezentos
metros quadrados (300m²); localizado no quarteirão formado pela Avenida um (1), ruas dois (2),
treze (13) e quatorze (14).
Art. 2º - A doação do imóveis antes descrita e caracterizada, destina-se a
construção de Unidade de Saúde.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 10 de dezembro de
2014.
VALDIR BONATTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO
LEI MUNICIPAL Nº 4.302/2014.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
RECEBER
EM
DOAÇÃO
IMÓVEIS
LOCALIZADO NO LOTEAMENTO JARDIM
FIUZA PARA CONSTRUÇÃO DE ESCOLA
MUNICIPAL.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições
legais.
Lei.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber em doação, sem
quaisquer ônus, de CR ALMEIDA S/A – ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES, CNPJ nº 33.317.249/000184, os lotes 1 (um) a oito(8) e dezenove (19) a vinte e dois (22) do Loteamento “JARDIM FIUZA”,
com as seguintes medidas e confrontações:
a) Lote um (1):
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
IMÓVEL: Um terreno, constituído do lote número um (01), da quadra número
dezenove (19), do loteamento denominado “JARDIM FIÚZA”, situado no distrito e sede do
município de Viamão, com as seguintes características e confrontações: medindo doze metros e
cinqüenta centímetros (12m50) de frente para a Avenida um (1) ao SO, dividindo-se ao NO com o
alinhamento da rua treze (13) com a qual faz esquina, na extensão de vinte e cinco metros (25m);
ao SE; na extensão de vinte e cinco metros (25m), com o lote número dois (2); e nos fundos, ao
NE, na extensão de doze metros e cinqüenta centímetros (12m50) com parte do lote número vinte
e dois (22); com área de trezentos e doze metros quadrados e cinqüenta decímetros quadrados
(312,50m²); localizado no quarteirão formado pelas ruas dois (2), treze (13), quatorze (14) e
Avenida (1).
b) Lote dois (2):
IMÓVEL: Um terreno, constituído do lote número dois (2), da quadra número
dezenove (19), do loteamento denominado “JARDIM FIUZA”, situado no distrito sede do município
de Viamão, com as seguintes medidas e confrontações: pela frente, ao SO, doze metros e
cinqüenta centímetros (12m50) com a avenida um (1); pelos fundos, ao NE, doze metros e
cinqüenta centímetros (12m50) com parte do lote número vinte e dois (22); por um lado, ao NO,
vinte e cinco metros (25m) com o lote número (1); e pelo outro lado, a SE, vinte e cinco metros
(25m), com o lote número três (3); distante doze metros e cinqüenta centímetros (12m50) da
esquina da rua treze (13); com a área de trezentos e doze metros quadrados e cinqüenta
decímetros quadrados (312,50m²); localizado no quarteirão formado pela Avenida um (1), ruas
dois (2) e treze (13), quatorze (14).
c) Lote três (3):
IMÓVEL: Um terreno, constituído do lote número três (3), da quadra número
dezenove (19), do loteamento denominado “JARDIM FIÚZA”, situado no distrito sede do Município
de Viamão, com as seguintes medidas e confrontações: pela frente ao SO, doze metros e cinqüenta
centímetros (12m50) com a Avenida um (1); pelos fundos, ao NE, doze metros e cinqüenta
centímetros (12m50) com parte do lote número cinco (5); por um lado, ao NO, vinte e cinco metros
(25m) com o lote número dois (2); e pelo outro lado, a SE, vinte e cinco metros (25m) com o lote
número quatro (4); distante, doze metros e cinqüenta centímetros (12m50) da esquina da rua
quatorze (14); com a área trezentos e doze metros quadrados e cinqüenta decímetros quadrados
(312,50m²); localizado no quarteirão formado pela Avenida um (1), ruas dois (2), treze (13) e
quatorze (14).
d) Lote quatro (4):
IMÓVEL: Um terreno, constituído do lote número quatro (4), da quadra número
dezenove (19), do loteamento denominado “JARDIM FIÚZA”, situado no distrito sede do Município
de Viamão, com as seguintes medidas e confrontações: medindo doze metros e cinqüenta
centímetros (12m50) de frente para a Avenida um (1); ao SO, dividindo-se ao SE, com o
alinhamento da rua quatorze (14); com a qual faz esquina, na extensão de vinte e cinco metros
(25m) ao NO, na extensão de vinte e cinco metros (25m) com o lote número três (3); e nos
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
fundos, ao NE, na extensão de doze metros e cinqüenta centímetros (12m50) com parte do lote
número cinco (5); com a área de trezentos e doze metros quadrados e cinqüenta decímetros
quadrados (312,50m²); localizado no quarteirão formado pela Avenida um (1), ruas dois (2), treze
(13) e quatorze (14).
e) Lote cinco (5):
IMÓVEL: Um terreno, constituído do lote número cinco (5), da quadra número
dezenove (19), do loteamento denominado “JARDIM FIÚZA”, situado no distrito sede do Município
de Viamão, com as seguintes medidas e confrontações: pela frente, ao SE, doze metros e
cinqüenta centímetros (12m50) com a avenida um (1); pelos fundos, ao NO, doze metros (12m)
com o lote número vinte e dois (22); por um lado, ao SO, vinte e cinco metros (25m) com os lotes
número três (3), quatro (4) pelo outro lado, a NE, vinte e cinco metros (25m) com o lote número
seis (6); distante, vinte e cinco metros (25m) da esquina da Avenida um (1); com a área de
trezentos metros quadrados (300m²); localizado no quarteirão formado pela Avenida um (1), ruas
dois (2), treze (13) e quatorze (14).
f) Lote seis (6):
IMÓVEL: Um terreno, constituído do lote número seis (6), da quadra número
dezenove (19), do loteamento denominado “JARDIM FIUZA”, situado no distrito sede do Município
de Viamão, com as seguintes medidas e confrontações: pela frente, ao SE, doze metros (12m) com
a rua quatorze (14); pelos fundos, ao NO, doze metros (12m) com o lote número vinte e um (21);
por um lado, ao SO, vinte e cinco metros (25m) com o lote número cinco (5); e pelo outro lado, a
NE, vinte e cinco metros (25m) com o lote número sete (7); distante trinta e sete metros (37m) da
esquina da avenida um (1); com área de trezentos metros quadrados (300m²); localizado no
quarteirão formado pela Avenida um (1), ruas dois (2), treze (13) e quatorze (14).
g) Lote sete (7):
IMÓVEL: Um terreno, constituído do lote número sete (7), da quadra número
dezenove (19), do loteamento denominado “JARDIM FIÚZA”, situado no distrito sede do Município
de Viamão, com as seguintes medidas e confrontações: pela frente, ao SE, doze metros (12m) com
a rua quatorze (14); pelos fundos, ao NO, doze metros (12m) com o lote número vinte (20); por
um lado, ao SO, vinte e cinco metros (25m), com o lote número seis (6); e pelo outro lado, ao NE,
vinte e cinco metros (25m) com o lote número oito (8); distante, quarenta e nove metros (49m) da
esquina da Avenida um (1); com área de trezentos metros quadrados (300m²); localizado no
quarteirão formado pela Avenida um (1), ruas dois (2), treze (13) e quatorze (14).
h) Lote oito (8):
IMÓVEL: Um terreno, constituído do lote número oito (8), da quadra número
dezenove (19), do loteamento denominado “JARDIM FIUZA”, situado no distrito sede do Município
de Viamão, com área de trezentos metros quadrados (300m²); com as seguintes medidas e
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
confrontações: pela frente, ao SE, doze metros (12m) com a rua quatorze (14); pelos fundos, ao
NO, doze metros (12m) com o lote número dezenove (19); por um lado, ao SO, vinte e cinco
metros (25m) com o lote número sete (7), pelo outro lado, a NE, vinte e cinco metros (25m) com
lote número nove (9); distante, cinqüenta e cinco metros e cinqüenta e nove centímetros (55m59)
da esquina da rua dois (2); localizado no quarteirão formado pelas ruas dois (2), treze (13),
quatorze (14) e avenida um (1).
i) Lote dezenove (19):
IMÓVEL: Um terreno, constituído do lote número dezenove (19), da quadra
número dezenove (19), do loteamento denominado “JARDIM FIUZA” situado no distrito sede do
Município de Viamão, com as seguintes medidas e confrontações; pela frente, ao NO, doze metros
(12m) com a rua treze (13); pelos fundos, ao SE, doze metros (12m) com o lote número oito (8);
por um lado, ao NE, vinte e cinco metros (25m) com o lote número dezoito (18); e, pelo outro lado,
a SO, vinte e cinco metros (25m) com o lote número vinte (20); distante, sessenta e um metros
(61m) da esquina da avenida um (1); com a área de trezentos metros quadrados (300m²);
localizado no quarteirão formado pela Avenida um (1), ruas dois (2), treze (13) e quatorze (14).
j) Lote vinte (20):
IMÓVEL: Um terreno, constituído do lote número vinte (20), da quadra número
dezenove (19), do loteamento denominado “JARDIM FIUZA” situado no distrito sede do Município
de Viamão, com as seguintes medidas e confrontações; pela frente, ao NO, doze metros (12m)
com a rua treze (13); pelos fundos, ao SE, doze metros (12m) com o lote número sete (7); por um
lado, ao NE, vinte e cinco metros (25m) com o lote número dezenove (19); e, pelo outro lado, a
SO, vinte e cinco metros (25m) com o lote número vinte e um (21); distante, quarenta e nove
metros (49m) da esquina da Avenida um (1); com a área de trezentos metros quadrados (300m²);
localizado no quarteirão formado pela Avenida um (1), ruas dois (2), treze (13) e quatorze (14).
k) Lote vinte e um (21):
IMÓVEL: Um terreno, constituído do lote número vinte e um (21), da quadra
número dezenove (19), do loteamento denominado “JARDIM FIUZA” situado no distrito sede do
Município de Viamão, com as seguintes medidas e confrontações; pela frente, ao NO, doze metros
(12m) com a rua treze (13); pelos fundos, ao SE, doze metros (12m) com o lote número seis (6);
por um lado, ao NE, vinte e cinco metros (25m) com o lote número vinte (20); e pelo outro lado, a
SO, vinte e cinco metros (25m) com o lote número vinte e dois (22); distante, trinta e sete metros
(37m) da esquina da Avenida um (1); com a área de trezentos metros quadrados (300m²);
localizado no quarteirão formado pelas ruas dois (2), treze (13), quatorze (14) e avenida um (1).
l) Lote vinte e dois (22):
IMÓVEL: Um terreno, constituído do lote número vinte e dois (22), da quadra
número dezenove (19), do loteamento denominado “JARDIM FIUZA” situado no distrito sede do
Município de Viamão, com as seguintes medidas e confrontações; pela frente a NO, doze metros
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
(12m) com a rua treze (13); pelos fundos, ao SE, doze metros (12m) com o lote número cinco (5);
por um lado, ao NE, vinte e cinco metros (25m) com o lote número vinte e um (21); e pelo outro
lado, a SO, vinte e cinco metros (25m) com os lotes números um (1) e dois (2); distante vinte e
cinco metros (25m) da esquina da Avenida um (1); com a área de trezentos metros quadrados
(300m²); localizado no quarteirão formado pela Avenida um (1), ruas dois (2), treze (13) e
quatorze (14).
Art. 2º - A doação do imóveis antes descrita e caracterizada, destina-se a
construção de Escola Municipal de Ensino Fundamental.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 10 de dezembro de
2014.
VALDIR BONATTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO
LEI MUNICIPAL Nº 4.303/2014.
ALTERA A REDAÇÃO DA EMENTA
E
DE
ARTIGOS
DA
LEI
MUNICIPAL Nº 3215/2004 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º A ementa da Lei Municipal nº3215/04, passa a ter a seguinte
redação:
“Dispõe sobre a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou
com mobilidade reduzida, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas
vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de
edificações e logradouros de uso público, nos meios de transporte e comunicação.”
Art. 2º - O inciso III do Artigo 1º da Lei Municipal nº3215/04 passa a ter a
seguinte redação:
“III – pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida: a que
temporariamente ou permanentemente tem limitada sua capacidade de relacionarse com o meio e de utilizá-lo, como os idosos, crianças, pessoas com deficiência,
gestantes, obesos, anões, acidentados e fraturados.”
Art. 3° - O Artigo 2º da Lei Municipal nº3215/04, passa a ter a seguinte
redação:
“Art. 2º - O planejamento e a urbanização dos passeios públicos, dos
parques e dos demais espaços de uso público deverão ser concebidos e
executados de forma a torná-los acessíveis para as pessoas com deficiência ou
com mobilidade reduzida.”
Art. 4º - O Artigo 3º da Lei Municipal nº3215/04, passa a ter a seguinte
redação:
“Art. 3º - Os passeios públicos em zonas comerciais, de grande fluxo de
pedestres e/ou veículos, os parques e os demais espaços de uso público
existentes, assim como as respectivas instalações de serviços e mobiliários urbanos
deverão ser adaptados, obedecendo-se ordem de prioridade que vise maior
eficiência das modificações, no sentido de promover mais ampla acessibilidade às
pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.”
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
Art. 5º - O Artigo 6º da Lei Municipal nº3215/04, passa a ter a seguinte
redação:
“Art. 6º - Em todas as áreas de estacionamento de veículos, localizadas em
vias ou em espaços públicos, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos
de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que
transportem pessoas com deficiência e/ou com dificuldade de locomoção.”
Art. 6º - O Artigo 8º da Lei Municipal nº3215/04, passa a ter a seguinte
redação:
“Art. 8º - Os semáforos para pedestres instalados nas vias públicas
deverão estar equipados com mecanismo que emita sinal sonoro suave,
intermitente e sem estridência, ou com mecanismo alternativo, que sirva de guia
ou orientação para a travessia de pessoas com deficiência visual, se a intensidade
do fluxo de veículos e a periculosidade da via assim determinarem.”
Art. 7º - O Artigo 10º da Lei Municipal nº3215/04, passa a ter a seguinte
redação:
“Art. 10 - As Empresas de Transporte Coletivo Municipal, deverão dispor de
5% de sua frota, adaptadas às pessoas com deficiência física do Município.”
Art. 8º - O §2º do Artigo 10º da Lei Municipal nº3215/04, passa a ter a
seguinte redação:
“§2º - Os veículos adaptados não serão de uso exclusivo das pessoas com
deficiência e terão identificação própria.”
Art. 9º - O Artigo 12º da Lei Municipal nº3215/04, passa a ter a seguinte
redação:
“Art. 12º - O Poder Público implementará a formação de profissionais
intérpretes de escrita em braile, língua de sinais e de guias-intérpretes, para
facilitar qualquer tipo de comunicação direta a pessoa com deficiência sensorial e
com dificuldade de comunicação nos locais de atendimento ao público.”
Art. 10 - O Artigo 13º da Lei Municipal nº3215/04, passa a ter a seguinte
redação:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
“Art. 13º - As edificações e logradouros de uso público deverão ser
adequadas a fim de permitir o acesso e a livre circulação, segura e independente a
todas as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.”
Art. 11º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as
disposições contrárias.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 15 de
dezembro de 2014.
VALDIR BONATTO
PREFEITO
MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VER. SILVIO STREIT Jr. - GUGUZINHO
LEI MUNICIPAL Nº 4.304/2014.
AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO
ESPECIAL NO VALOR DE R$ 300.000,00
PARA O FIM QUE ESPECIFICA.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
legais.
Lei.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte
Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Especial junto
ao orçamento vigente, até o limite de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais),
obedecendo a seguinte classificação:
Órgão: 15 – Secretaria Municipal Meio Ambiente
Unidade: 01 – Divisão Meio Ambiente
Função: 18 – Gestão Ambiental
Subfunção: 541 – Preservação e Conservação Ambiental
Programa: 0017 – Meio Ambiente
Ação: 2424 – Manutenção da Divisão de Meio Ambiente
Elemento: 44.90.51.00.00.00.00 – Obras e Instalações
Valor: R$ 300.000,00
Fonte de Recurso: 2078 – Fundo de Meio Ambiente
Órgão: 15 - Secretaria Municipal Meio Ambiente
Unidade: 01 – Divisão Meio Ambiente
Função: 18 – Gestão Ambiental
Subfunção: 541 – Preservação e Conservação Ambiental
Programa: 0017 – Meio Ambiente
Ação: 2424 – Manutenção da Divisão de Meio Ambiente
Elemento: 44.90.51.00.00.00.00 -– Obras e Instalações
Valor: R$ 20.000,00
Fonte de Recurso: 0001 – Recurso Livre
Art. 2º – O crédito especial de que trata o Art. 1º, será coberto pela redução das
seguintes dotações:
Dotação 1775 - Valor R$ 34.300,00
Dotação 1591 - Valor R$ 60.000,00
Dotação 1590 - Valor R$ 40.000,00
Dotação 1581 - Valor R$ 145.700,00
Dotação 1600 - Valor R$ 40.000,00
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
2014.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 19 de dezembro de
VALDIR BONATTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO
LEI MUNICIPAL Nº 4.305/2014.
AUTORIZA
O
PODER
EXECUTIVO
MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM
A
UNIÃO
FEDERAL,
ATRAVÉS
DO
MINISTÉRIO
DA
EDUCAÇÃO
PARA
OFERECIMENTO DE MERENDA ESCOLAR E
CRIA O CONSELHO DA ALIMENTAÇÃO
ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE VIAMÃO E
REVOGA
A
LEI
MUNICIPAL
N.º
2.949/2000.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições
legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei.
Art. 1º - Fica o Poder Público Executivo Municipal autorizado a firmar convênio
com a União Federal, através do Ministério da Educação, visando a transferência dos
recursos recebidos do Fundo Municipal de Desenvolvimento da Educação - FNDE,
conforme dispõe a Medida Provisória n.º 1.979/19, de 2 de junho de 2.000.
Art. 2º - Fica criado o Conselho da Alimentação Escolar – CAE, órgão
colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, para
atuar nas questões referentes à alimentação escolar.
Art. 3º - Compete ao Conselho da Alimentação Escolar – CAE:
I – acompanhar e fiscalizar as diretrizes e normas fixadas pela Lei Federal nº
11.947, de 16 de junho de 2009, bem como o cumprimento do disposto nos arts. 2º e 3º
da Resolução CD/FNDE nº 26, de 17 de junho de 2013;
II – monitorar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação
escolar;
III – zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições
higiênicas, bem como à aceitabilidade dos cardápios oferecidos;
IV – receber o Relatório Anual de Gestão do PNAE e emitir parecer conclusivo
acerca da aprovação ou não da execução do Programa;
V – comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria-Geral da União,
ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada
na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob
pena de responsabilidade solidária de seus membros;
VI – fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da
execução do PNAE, sempre que solicitado;
VII – realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas com a
participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares;
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
IV – elaborar o seu Regimento Interno, observando o disposto na legislação
vigente.
Parágrafo único - O CAE poderá desenvolver suas atribuições em regime de
cooperação com os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional estaduais e
municipais e demais conselhos afins, e deverá observar as diretrizes estabelecidas pelo
Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA.
Art. 4º - O Conselho da Alimentação Escolar – CAE terá a seguinte
composição:
I – um representante indicado pelo Poder Executivo;
II – dois representantes dentre as entidades de docentes, discentes
ou
trabalhadores na área de educação, indicados pelo respectivo órgão de classe, a serem
escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata, sendo que
um deles deverá ser representado pelos docentes;
III – dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos
Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de
assembleia específica para tal fim, registrada em ata;
IV – dois representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos
em assembleia específica para tal fim, registrada em ata.
§ 1º - Os discentes somente poderão ser indicados para composição do Conselho,
quando forem maiores de 18 (dezoito) anos ou emancipados.
§ 2º - Na hipótese da inexistência dos órgãos e entidades referidos no incisos II
deste artigo, deverão os docentes, discentes e trabalhadores na área de educação realizar
reunião, convocada especificamente para o fim de escolher os respectivos representantes,
a qual deverá ficar registrada em ata.
§ 3º - Na hipótese da inexistência dos órgãos e entidades referidos no incisos III
deste artigo, deverão os pais ou responsáveis legais dos alunos realizarem reunião,
convocada especificamente para esse fim e devidamente registrada em ata.
§ 4º - Cada membro titular terá um suplente do mesmo segmento, com exceção
dos membros titulares do inc. II deste artigo, os quais poderão ter como suplentes
qualquer um dos segmentos citados no referido inciso.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
§ 5º - Fica vedada a indicação do Ordenador da Despesa para compor o Conselho.
§ 6º - A nomeação dos membros do CAE deverá ser feita por ato legal, decreto
ou portaria, observadas as normas vigentes e as disposições previstas neste artigo,
obrigando-se a Administração a acatar todas as indicações dos segmentos representados,
desde que revestidas da devida legalidade.
§ 7º - O mandato de Conselheiro do CAE será de 4 (quatro) anos, podendo os
membros serem
reconduzidos, de acordo com a indicação dos seus respectivos
segmentos.
§ 8º - O exercício do mandato de conselheiro é considerado serviço público
relevante e não será remunerado.
§ 9º - Os dados referentes ao CAE deverão ser informados pelo Município por
meio do cadastro disponível no sítio do FNDE (www.fnde.gov.br) e, no prazo máximo de
20 (vinte) dias úteis, a contar da data do ato de nomeação, deverão ser encaminhados ao
FNDE o ofício de indicação do representante do Poder Executivo, as atas relativas aos
incisos II, III e IV deste artigo e o decreto ou portaria de nomeação do CAE, bem como a
ata de eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho.
Art. 5º - Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições dar-se-ão
somente nos seguintes casos:
I – mediante renúncia expressa do conselheiro;
II – por deliberação do segmento representando;
III – pelo não comparecimento às sessões do CAE, observada a presença mínima
estabelecida pelo Regimento Interno;
IV – pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno do
Conselho ou nesta Lei, desde que aprovada em reunião para discutir esta pauta específica.
§ 1º - Nas hipóteses previstas nos incisos deste artigo, a cópia do correspondente
termo de renúncia ou da data da sessão plenária do CAE ou, ainda, da reunião do
segmento, em que se deliberou pela substituição do membro, deverá ser encaminhada ao
FNDE pela Administração.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
§ 2º - Nas situações de substituição dos membros do CAE, definidas por este
artigo, o segmento representado fará nova indicação, mantida a exigência de nomeação
por ato legal emanado do Poder Executivo.
§ 3º - Nos casos de substituição dos conselheiros do CAE, o período do seu
mandato será para completar o tempo restante daquele que foi substituído.
Art.
6º
-
O
CAE
reunir-se-á
ordinariamente
uma
vez
por
mês
e,
extraordinariamente, na forma que dispuser seu Regimento Interno.
§ 1º - Todas as reuniões do CAE serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
§ 2º - As Resoluções do CAE serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 7º - O Regimento Interno do CAE será elaborado e aprovado pelos seus
membros, no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei, submetendo-se à
homologação do Chefe do Poder Executivo.
Art. 8º O Regimento Interno a ser instituído pelo CAE, sem prejuízo das
competências previstas nesta Lei, deverá observar as diretrizes e normas da Lei nº
11.947/09 e da Resolução CD/FNDE nº 26/2013, bem como as seguintes disposições:
I – O CAE terá 01 (um) Presidente e 01 (um) Vice-Presidente, eleitos entre os
membros, por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, em sessão plenária
especialmente realizada para este fim, com o mandato coincidente com o do Conselho,
podendo ser reeleitos uma única vez;
II – o Presidente e o Vice-Presidente poderão ser destituídos, em conformidade ao
disposto no Regimento Interno do CAE, sendo imediatamente eleitos novos membros para
completar o período restante do respectivo mandato;
III – a escolha do Presidente e do Vice-Presidente somente deverá recair entre os
representantes previstos nos incisos II, III e IV, do art. 3º desta Lei.
IV – o prazo para o Município prestar contas no Sistema de Gestão de Prestação
de Contas - SiGPC Contas Online será de até 15 de fevereiro do exercício subsequente ao
do repasse, cabendo ao CAE emitir o parecer conclusivo sobre a prestação de contas no
Sistema de Gestão de Conselhos – SIGECON Online até 31 de março.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
V – a aprovação ou as modificações no Regimento Interno do CAE só poderão
ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares.
Art. 9º - Os membros do CAE que, expressamente autorizados pelo Prefeito
Municipal, se ausentarem do Município para comparecer a encontros ou eventos
relacionados com matéria da especialidade do Conselho, ou para tratar de assunto
específico deste, farão jus a diárias e transporte, ajuda de custo ou ressarcimento das
despesas, na forma da lei que estabelecer o pagamento de diárias.
Art. 10 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das
dotações específicas no orçamento da Secretaria Municipal de Educação para alimentação
escolar.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º
2.949/2000.
de 2014.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 19 de dezembro
VALDIR BONATTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO
LEI MUNICIPAL Nº 4.306/2014.
AUTORIZA
O
PODER
EXECUTIVO
A
CELEBRAR
CONVÊNIO
COM
A
UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS
SINOS – UNISINOS OBJETIVANDO O
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
DESENVOLVIMENTO
DO
PROJETO
ZONEAMENTO AMBIENTAL DE VIAMÃO.
DE
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio com a
Universidade do Vale do Rio dos Sinos – Unisinos, nos seguintes termos:
I – a Prefeitura Municipal de Viamão pagará a Universidade do Vale do Rio
dos Sinos – UNISINOS, o valor total de R$ 177.000,00 (cento e setenta e sete mil
reais), para o desenvolvimento de estudos, pesquisas e atividades que elaborem o
Zoneamento Ambiental de Viamão, e terá prazo de 90 (noventa) dias a contar do
repasse do valor conveniado, para que seja apresentado prestação de contas, total
ou parcial, dos serviços realizados e os valores gastos; e
II – O Prefeito, através de seu quadro próprio designará servidores, para a
Coordenação dos projetos com a Universidade do Vale do Rio dos Sinos – Unisinos.
Art. 2º – As despesas decorrentes desta Lei correrão á conta das seguintes
dotações orçamentárias:
Órgão: 0015 – SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Unidade: 0001 – DIVISÃO DO MEIO AMBIENTE
Atividade: 2078 – FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Rubrica: 33.90.41.00.00.00.00 – CONTRIBUIÇÕES
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 19 de
dezembro de 2014.
VALDIR BONATTO
PREFEITO
MUNICIPAL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO
LEI MUNICIPAL Nº 4.307/2014.
AUTORIZA
A
PROCEDER
A
DESAFETAÇÃO DE ÁREA, ALTERANDO
A DESTINAÇÃO DE BEM DE USO
COMUM, PARA BEM DE USO ESPECIAL
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS E
ALTERA O ARTIGO 2º DA LEI
MUNICIPAL Nº 4.153/2013 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
legais.
Lei.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte
Art. 1º - Fica o Município de Viamão para todos os fins e efeitos, autorizado a
proceder a desafetação, alterando a destinação de bem de uso comum, para bem de uso
especial, de área de terra com as seguintes localizações e confrontações: "IMÓVEL VILA
TARUMÃ: Uma gleba de terras de forma circular com cinco mil e vinte seis mil metros
quadrados e cinquenta e quatro decímetros quadrados (5.026,54m²), situado no
perímetro urbano da cidade de Viamão – RS, tendo os seguintes limites e confrontações;
ao norte (N) Rua sem denominação; ao oeste (O) a Rua Dona Edith; ao Sudoeste (SO) e
sul (S) a Rua Mauá, ao este (E), Rua Voluntários da Pátria e tem o perímetro circular de
duzentos e cinquenta e um metros e cinquenta e três centímetros (251,53m)."
Parágrafo Único – Fica o poder executivo autorizado a utilizar a área acima
descrita para construção de Escolas de Educação Infantil, nos moldes preconizados no
Programa Federal MEC/FNDE- Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
(Próinfância).
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
Art. 2º - A área de terreno constante no inciso I, do Artigo 1º, ficam declaradas de
natureza institucional e como tal afetadas na sua totalidade.
Art. 3º - Fica alterado a destinação das áreas desafetadas na Lei Municipal nº:
4.153/2013, que observará o seguinte:
I- A área constante do inciso I do artigo 1º da Lei Municipal 4.153/2013, localizada
na Vila Tarumã, fica o Poder Executivo autorizado a destinar para a Escola Municipal de
Ensino Infantil Possidonio da Cunha.
II- A área constante do inciso II do artigo 1º da Lei Municipal 4.153/2013,
localizada na Vila Estalagem, fica o Poder Executivo autorizado a destinar para a Escola
Municipal de Ensino Infantil Possidonio da Cunha.
III- A área constante do inciso III e IV do artigo 1º da Lei Municipal 4.153/2013,
localizados no Recanto da Lagoa e Vila Gaúcha fica o Poder Executivo autorizado para
construção de Escolas de Educação Infantil, nos moldes preconizados no Programa
Federal MEC/FNDE – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (Próinfância).
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrárias.
2014.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 19 de dezembro de
VALDIR BONATTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
LEI MUNICIPAL Nº 4.308/2014.
ALTERA O ART. 22 DA LEI MUNICIPAL
4190/2013 QUE INSTITUI O PLANO DIRETOR
DE
MOBILIDADE,
DEFINE
PRINCÍPIO,
POLÍTICAS E ESTRATÉGIAS E INSTRUMENTOS
PARA O DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
legais.
Lei.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte
Art. 1º. O Artigo 22, da Lei Municipal nº 4.190/2013, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 22 - Em vias locais, poderá o recuo frontal ser utilizado para fins de vagas de
estacionamento descobertas, independente do número de unidades, desde que atendidas
as dimensões mínimas.”
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
2014.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 19 de dezembro de
VALDIR BONATTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO
LEI MUNICIPAL Nº 4.309/2014.
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 4.193/2013 QUE
REGULAMENTA OS ARTIGOS 189, 190, 255, 256,
257, 258, 259, 260, 261, 262 E 263 DA LEI
MUNICIPAL 4.154/2013 QUE DISPÕE SOBRE AS
DIRETRIZES
PARA
IMPLEMENTAÇÃO
DO
ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições
legais.
Lei.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte
Art. 1º - Fica Revogado o Art. 5º da Lei Municipal nº 4.193/2013:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
“Art. 5º - REVOGADO.”
Art. 2º - Altera o caput do Art. 6º e os incisos VI, VII, XI, XIII, XVII, XXIII e inclui
o XXXVII na Lei Municipal nº 4.193/2013, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º - São considerados empreendimentos sujeitos a Estudo de Impacto de
Vizinhança” (NR)
“VI - Centrais de abastecimento com mais de 2.000 m² de area construída;
VII - Complexo logistico com mais de 3.000 m² de area construída;
XI - Estabelecimentos de ensino com mais de 1500 m² quadrados de área
construída;
XIII- Depósito de gás liquefeito de petróleo (GLP) acima de 1.000 m² de área total;
XVII - Indústrias com porte acima de 250 m² de área construída;
XXIII - Unidades de Triagens de resíduos e Comércios de sucatas em geral acima
de 200 m² de área construída;
XXXVII - Empreendimentos de uso não residencial, que ocupem área construída
acima de 5.000 m².”
Art. 3º. Altera os incisos I e II do art. 14, Lei Municipal nº 4.193/2013, que
passam a vigorar com a seguinte redação:
I - A publicação, pelo prazo mínimo de quinze (15) dias corridos antes da
realização da referida audiência, às expensas do interessado, no jornal de local ou de
grande circulação, todas as informações para a realização da referida audiência pública,
tais como a data, local, horário e o assunto a ser tratado, bem como outras julgadas
necessárias pelo CONCIVI;
II - A afixação do EIV/RIV objeto da audiência pública nas dependências da
Prefeitura Municipal, pelo prazo mínimo de quinze (15) dias corridos antes da realização
da referida audiência.
Art. 4º. Altera o parágrafo § 1º do art. 15, Lei Municipal nº 4.193/2013, que
passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º - Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, antes da
aprovação do empreendimento pelo Poder Executivo Municipal, que ficarão disponíveis
para consulta e manifestação no órgão competente do Poder Executivo Municipal, por
qualquer interessado.
Art. 5° - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
2014.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 19 de dezembro de
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
VALDIR BONATTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO
LEI MUNICIPAL Nº 4.310/2014.
ALTERA ART. 15 e O ANEXO I – ATIVIDADES PERMISSÍVEIS E NÃO
PERMITIDAS DA LEI MUNICIPAL Nº 4.178/2013 QUE DISPÕE
SOBRE AS DIRETRIZES PARA IMPLEMENTAÇÃO DO USO E
OCUPAÇÃO DO SOLO DO MUNICÍPIO DE VIAMÃO.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. Alterara o Artigo 15, da Lei Municipal nº 4.178/2013, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
“Art.15 - Em vias locais, poderá o recuo frontal ser utilizado para fins de vagas de
estacionamento descobertas, independente do número de unidades, desde que atendidas as
dimensões mínimas.”
Art. 2° - O ANEXO I das Atividades Permissíveis e Não Permitidas da Lei
Municipal N° 4.178/2013, que dispõe sobre as diretrizes para implementação do
uso e ocupação do solo do município de Viamão, fica alterada conforme Quadro
abaixo.
Anexo I
Atividades Permissíveis e Não Permitidas
Macrozona de
Proteção Integral
Macrozona de
Amortecimento
Padrão
Básico de
Incômodo
Permissível
Incômodos
Nível 1
Incômodos
Nível 2
Permissível
Permissível
Permissível
Permissível
Permissível
Art. 3° - Permanecem inalterados os demais itens do quadro do Anexo I.
Art. 4° - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, enquanto
revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 19 de
dezembro de 2014.
VALDIR BONATTO
PREFEITO
MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO
LEI MUNICIPAL Nº 4.311/2014.
ALTERA OS ANEXOS II E IV DA LEI
Nº 4.145, DE 06 DE NOVEMBRO DE
2013, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO
PLURIANUAL DO MUNICÍPIO PARA O
PERÍODO DE 2014 A 2017 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
legais.
Lei.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte
Art. 1º - Ficam alterados, na forma do art. 4º da Lei Municipal nº 4.145, de 06 de
novembro de 2013, que dispõe sobre o Plano Plurianual do Município para o período de
2014 a 2017, o Anexo II – Despesa por Órgãos e o Anexo IV - Demonstrativo dos
Programas e Ações do Governo para o Período por Unidade Orçamentária, os quais passam a
vigorar conforme anexos à presente Lei.
Art. 2º - Fica revogado o inciso III do parágrafo único do art. 1º da Lei Municipal nº
4.145, de 06 de novembro de 2013.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
2014.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 23 de dezembro de
VALDIR BONATTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO
LEI MUNICIPAL Nº 4.312/2014
AUTORIZA
O
MUNICÍPIO
PROCEDER
DESAFETAÇÃO
E
DOAÇÃO COM A OBRIGAÇÃO DE
USO DE BEM ESPECIAL DE ÁREA À
ENTIDADE
QUE
ABAIXO
ESPECIFICA.
legais.
Lei.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte
Art. 1º - Fica o Município de Viamão para todos os fins e efeitos, autorizado a
proceder a desafetação, alterando a destinação de bem de uso comum para bem de uso
especial do imóvel de área de terra com as seguintes localizações e confrontações:
"IMÓVEL: Praça – situada a rua 35, atual Rodolfo Farias Marçal, entre os números 79,
atual 125 e nº 133, atual 79, confrontando-se pela frente ao sul com a rua 35, atual
Rodolfo Farias Marçal, com 39m70; a esquerda, a leste, com o lote nº: 13, com 28m60; a
direita, a oeste, com o lote nº: 14, com 29m70; aos fundos, ao norte, com os lotes nº: 37,
38, 39, 40 e 41 e parte do 36 com 52m30, tendo uma área de 1340m211.
Art. 2º – Fica o município de Viamão autorizado a proceder doação do imóvel
referido no Artigo 1º para a Associação Fraternidade Espírita Amor e Luz, CNPJ:
20.862.521/0001-65.
Art. 3º - O imóvel descrito acima destina-se a construção e instalação da Sede da
Associação Fraternidade Espírita Amor e Luz.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
Art. 4º – A Associação Fraternidade Espírita Amor e Luz irá prestar serviços a
comunidade nas áreas da saúde, social e educação.
Parágrafo Único: O prazo a contar da assinatura da Escritura Pública de Doação
para iniciar a edificação do prédio será de 01 (um) mês e de 02 (dois) anos para a
conclusão e instalação das atividades a que se destina.
Art. 5º – O Termo de Doação obedecerá as seguintes cláusulas:
I - Doação de área, devendo a entidade beneficiada assumir todas as despesas de
construção de prédio, instalação de equipamentos e quaisquer benfeitorias, assim como
manutenção dos mesmos, incluindo despesas tais, como água, luz e outros encargos que
incidirem ou vierem a incidir sobre a área, prédio ou área de passeio;
II - A edificação e/ou benfeitorias realizadas bem como a área doada, retornará ao
patrimônio do Município de Viamão se houver uso e destinação diversa ao previsto nesta
Lei;
III – Rescisão do Termo de Doação, em qualquer tempo, no caso de
descumprimento pelas partes das condições estabelecidas nesta Lei ou Termo de Doação
e se não for cumprido injustificadamente o prazo de que trata o parágrafo único do artigo
anterior;
IV – Ao Município não caberá qualquer ônus de transmissão e no caso de rescisão.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrárias.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 23 de dezembro de
2014.
VALDIR BONATTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
LEI MUNICIPAL Nº 4.313/2014.
DÁ DENOMINAÇÃO DE LARGO PROFESSORA
ÚRSULA LEMCKE NEGELISKII, ESPAÇO
PÚBLICO LOCALIZADO NA VILA TARUMÃ.
legais.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
Lei.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte
Art. 1º - Fica denominado LARGO PROFESSORA ÚRSULA LEMCKE NEGELISKII , o
espaço público de forma triangular, localizado entre as Ruas Noquinha de Oliveira, Antônia
de Fraga Ramos e AH, popularmente conhecida por Difusora, Vila Tarumã.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 23 de dezembro de
2014.
VALDIR BONATTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VER. SERGIO ANTONIO KUMPFER
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
LEI MUNICIPAL Nº 4.314/2014.
MODIFICA O ARTIGO 367 DA
LEI MUNICIPAL Nº288/53.
legais.
Lei.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte
Art. 1º - Fica alterado o artigo 367, da Lei Municipal nº288/1953, o qual passa a
conter a seguinte redação:
“Art. 367 - Fica vedada a entrada e permanência de Adolescentes menores de 16
anos de idade em casas noturnas, festas pagas e similares, que comercializam bebidas
alcoólicas. Torna-se obrigatório a apresentação de documento para o ingresso nos locais.”
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 23 de dezembro de
2014.
VALDIR BONATTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
AUTORIA DO VER. AUGUSTO GIRAUDO
LEI MUNICIPAL Nº 4.315/2014.
DENOMINA
DE
RUA
GOMERCINDO
SCHWARTZHAUPT
A
VIA
PÚBLICA LOCALIZADA NA VILA
MARTINICA.
legais.
Lei.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte
Art. 1º - Dá o nome de Rua Gomercindo Schwartzhaupt à via pública da Vila
Martinica, constante no cadastro da Prefeitura Municipal de Viamão, como Rua América,
que recebeu esta nomenclatura em 05 de novembro de 1979, através da Lei Municipal nº
1637/79. Esta rua tem aproximadamente 231,70m (duzentos e trinta e um metros e
setenta centímetros), tendo inicio na Rua Irani e terminando na Rua Criciúma, sendo
transposta no meio, pela Rua Martinica.
Art. 2º - O Poder Executivo Municipal, ficará responsável de comunicar os Órgãos
de prestação de serviços públicos, tais como: CORSAN, CORREIOS, CEEE e operadoras de
telefonia, entre outros. Também atualizará o cadastro juntos a municipalidade, IPTU,
ISSQN, ETC, imediatamente após a sanção, promulgação e publicação do referido Projeto
de Lei.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
Art. 3º - O Poder Executivo Municipal deverá providenciar placa indicativa, para
ser instalada no local. Caso necessário pode buscar apoio publicitário, para que seja
instalada a placa com o novo nome do logradouro.
Art. 4º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 23 de dezembro de
2014.
VALDIR BONATTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VER. LUIZ PREUSS BARBAROTI
LEI MUNICIPAL Nº 4.316/2014.
ESTABELECE DENOMINAÇÃO A
LOGRADOURO PÚBLICO.
legais.
Lei.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte
Art. 1o – Fica determinado que a Rua B (conhecida como Primaveril), esquina com
rua Menino Deus, localizada no bairro Vida Nova, passa denominar-se Rua Luiz Marcos de
Lima Abrantes.
Art. 2o – O Poder Executivo Municipal, comunicará imediatamente aos órgãos e
serviços oficiais, como: CEEE, CORSAN, CORREIOS, entre outros, além da atualização
junto ao mapa oficial de Viamão imediatamente a sanção e/ou publicação desta Lei.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
Art. 3o – A Prefeitura colocará placas indicativas na referida via pública.
Art. 4° - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 5o – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 23 de dezembro de
2014.
VALDIR BONATTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VER. JOÃO CARLOS OLIVEIRA DA SILVA
LEI MUNICIPAL Nº 4.317/2014.
CRIA O PROGRAMA VEREADOR
POR UM DIA NO MUNICÍPIO DE
VIAMÃO,
E
DA
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
legais.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
Lei.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte
Art. 1º - Fica criado o Programa “Vereador por um dia”, instituído pela Câmara
Municipal de Vereadores de Viamão, a ser implementado com a participação de
estudantes do Município de Viamão.
§ 1º - Participarão do programa os alunos integrantes dos dois últimos anos do
ensino fundamental – anos finais, das escolas das redes Municipal e Estadual de Ensino,
estas com sede no território municipal.
§ 2º - Para implantação do programa, e havendo necessidade, será realizado um
rodízio entre escolas com sede no município.
Art. 2° - Para participar do programa, a Direção da Escola encaminhará
requerimento ao Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Viamão, solicitando
sua participação, indicando o número aproximado de alunos que irão participar, cujo
pedido será apreciado pela Mesa Diretora.
Art. 3º - A participação no Programa Vereador por Um Dia se dará mediante
eleição dos alunos indicados, participação nas Sessões Plenárias do Poder Legislativo
Municipal e realização de Sessão Especial Simulada pelos Estudantes.
§1º - A escola promoverá eleição direta para escolha dos alunos que tomarão a
condição de Vereadores na Sessão Especial Simulada, devendo ser indicados vinte e um
(21) alunos mais votados do pleito, dentre os estudantes referidos no artigo 1º, §1º da
presente lei.
§2º - Após a eleição, os alunos indicados deverão participar de, pelo menos, três
Sessões Plenárias, realizadas pelo Poder Legislativo Municipal, e cuja participação servirá
de preparação para a Sessão especial do referido Projeto.
§3º - Enviada a lista dos alunos eleitos pela respectiva escola, e cumprida a
exigência do dispositivo anterior, a Mesa Diretora irá designar data, local, horário para a
realização da Sessão Especial Simulada, a qual ocorrerá sob a coordenação de pessoa
indicada pela Mesa Diretora.
Art. 4º - Serão realizadas até duas (02) Sessões Especiais Simuladas por ano,
utilizando-se como base legislativa para a sua instauração e condução, a Lei Orgânica do
Município de Viamão e o Regimento da Câmara de Vereadores de Viamão;
§1º - No início da Sessão Especial Simulada, os estudantes farão a escolha da
Mesa Diretora, para condução dos trabalhos.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
§2º - Os alunos deverão apresentar seus projetos até 24 horas antes da Sessão
Especial Simulada, para elaboração da respectiva pauta.
Art. 5º - Caberá á Mesa Diretora, mediante resolução, estabelecer normas
complementares e regulamentares à presente lei, se necessário.
Art. 6º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotação
orçamentária própria.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 23 de dezembro de
2014.
VALDIR BONATTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VER. SILVIO STREIT JR- GUGUZINHO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
LEI MUNICIPAL Nº 4.318/2014.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
SER DESTINADO LOCAL EXCLUSIVO NAS
PRAÇAS DE ALIMENTAÇÃO PARA PESSOA
COM DEFICIÊNCIA E/OU PESSOAS COM
MOBILIDADE REDUZIDA EM CENTROS
COMERCIAIS,
SHOPPINGS
CENTERS,
HIPERMERCADOS, RESTAURANTES E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas
atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei.
Art. 1˚ - Todos os centros comerciais, shopping centers, hipermercados e
restaurantes devem destinar de suas mesas e cadeiras 1(um) jogo a cada
20(vinte) existentes nas praças de alimentação como local exclusivo para pessoa
com deficiência e/ou mobilidade reduzida.
§1º - Considera-se deficiência toda perda ou anormalidade de uma
estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade
para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser
humano.
§2º - Considera-se pessoa com mobilidade reduzida, aquela que, não se
enquadrando no conceito de pessoa com de deficiência, tenha, por qualquer
motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando
redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção.
§3º - As mesas e cadeiras destinadas às pessoas definidas no caput,
deverão ser personalizadas com símbolo internacional de acesso e delimitados por
meio de fita de demarcação de área, livres de barreiras.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
§4º - As mesas e cadeiras destinadas às pessoas descritas no caput, nos
casos de estabelecimentos que possuam mais de um andar de locais destinados a
alimentação, deverão ser disponibilizadas em andar térreo.
Art. 2˚ - Os estabelecimentos mencionados no art. 1º terão o prazo de
120 (sessenta) dias para se adequar às disposições desta lei.
Art. 3º - Nas praças de alimentação de centros comerciais, shopping
centers, hipermercados e restaurantes, deverão ser afixados, em local de grande
visibilidade, placas ou adesivos indicativos dos locais exclusivos para as pessoas
descritas no caput do art. 1º.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que lhe
couber.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 23 de
dezembro de 2014.
VALDIR BONATTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VER. SILVIO STREIT JR- GUGUZINHO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
LEI MUNICIPAL Nº 4.319/2014.
ATRIBUI NOMENCLATURA DE
TRAVESSA
SEZARINO
MACHADO,
AO
BECO
DO
ESPANHOL,
LOCALIZADO
JUNTO A RUA VICENTE GOMES
OLIVEIRA NO BAIRRO CENTRO.
legais.
Lei.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte
Art. 1 - Institui nomenclatura de Travessa Sezarino Machado, ao Beco do
Espanhol, localizado junto a Rua Vicente Gomes Oliveira no bairro centro.
Art. 2 - O Poder Executivo Municipal comunicará imediatamente aos órgãos e
serviços oficiais como: CEEE, CORSAN, CORREIOS, entre outros, para que possa acontecer
atualização do mapa oficial do Município de Viamão e atualização cadastral junto aos
sistemas municipais.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
Art. 3 - Compete ao Poder Executivo Municipal providenciar a identificação
desta via pública por meio de placa indicativa a ser instalada no local.
Art. 4 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5 - Revogam-se as disposições em contrario.
2014.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 23 de dezembro de
VALDIR BONATTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VER. DILAMAR JESUS SILVA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
LEI MUNICIPAL Nº 4.320/2014
CRIA A FRENTE PARLAMENTAR EM
DEFESA
DAS
COMUNIDADES
TERAPÊUTICAS NO MUNICÍPIO DE
VIAMÃO.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica criada a Frente Parlamentar em Defesa das COMUNIDADES
TERAPÊUTICAS no município de Viamão, com o objetivo de fortalecer, promover a
discussão, elaboração e aplicação de políticas públicas para a prevenção,
tratamento e combate à drogadição, priorizando o tratamento do dependente
químico e sua família.
Parágrafo Único: A Frente Parlamentar em Defesa das Comunidades
Terapêuticas terá caráter suprapartidário, possibilitando a reunião de todos os
parlamentares desta Casa para a promoção do debate de matérias relacionadas à
drogadição.
Art. 2º - A adesão a Frente Parlamentar em Defesa das Comunidades
Terapêuticas será facultada a todos os vereadores da Câmara Municipal de
Viamão.
Art. 3º - As reuniões da Frente Parlamentar em Defesa das comunidades
terapêuticas terão caráter público.
Art. 4º - A Frente Parlamentar em Defesa das comunidades terapêuticas
terá seu funcionamento em conformidade com a legislação em vigor e atuará sem
ônus para a Câmara Municipal.
Art. 5º - Este projeto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 29 de
dezembro de 2014.
VALDIR BONATTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VER. LEANDRO AGUIRRE
LEI MUNICIPAL Nº 4.321/2014
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
CRIA
A
FRENTE
PARLAMENTAR EM DEFESA
DOS ANIMAIS.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica criada a Frente Parlamentar em DEFESA DOS ANIMAIS no
município de Viamão, com o objetivo de fortalecer, promover a discussão, e criar
mecanismos para desenvolver estudos, projetos e debates que expliquem a
importância e a conscientização contra os maus tratos aos animais em nosso
município.
Parágrafo Único: A Frente Parlamentar em DEFESA DOS ANIMAIS terá
caráter supra partidário, possibilitando a reunião de todos os parlamentares desta
Casa para a promoção do debate de matérias relacionadas aos animais
domésticos.
Art. 2º - Denunciar atos de:
a) Crueldade contra o animal,
b) Manutenção do animal em lugar inadequado,
c) Sofrimento, dentre eles o de obrigar a trabalhos excessivos ou superiores a
força do animal,
d) Abandono de animal, não assistência para animais doentes, feridos,
fraturados, mutilados ou idosos.
Art. 3º - viabilizar iniciativas no que tange a esta matéria, assim como
propor ações educativas quanto aos cuidados que a população deve ter com os
animais.
Art. 4º - A Frente Parlamentar em DEFESA DOS ANIMAIS terá seu
funcionamento em conformidade com a legislação em vigor e atuará sem ônus
para a Câmara Municipal.
Art. 5º - Este projeto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 29 de
dezembro de 2014.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
VALDIR BONATTO
PREFEITO MUNICIPAL
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ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VER. LEANDRO AGUIRRE
LEI MUNICIPAL Nº 4.322/2014
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO
DE
NOMENCLATURA
DE
LOGRADOUROS E PRÉDIOS
PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE
VIAMÃO.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
Art. 1º - Fica vedada a alteração de nomenclatura de logradouros e prédios
públicos no município de Viamão.
§1° - A presente Lei não se aplica nos casos em que não há denominação
oficial, em especial com CEP.
§2° - A Lei também não se aplica nos casos em que a denominação oficial
da rua seja feita em forma de números ou letras.
§3° - Também não se aplica esta Lei nos casos em que a nova
nomenclatura vise homenagear personalidades que tenham prestado relevante
serviço a comunidade viamonense ou de grande interesse público. Nestes casos a
alteração deverá ser subscrita por, no mínimo, 1% (um por cento) dos eleitores do
município.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 29 de
dezembro de 2014.
VALDIR BONATTO
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ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VER. NADIM HARFOUCHE
LEI MUNICIPAL Nº 4.323/2014.
DISPÕE SOBRE A IDENTIFICAÇÃO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DA BRIGADA
MILITAR PARA FINS DE EXERCÍCIO DE
ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 129 DA LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE VIAMÃO.
legais.
Lei.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte
Art. 1˚ - Autoriza a dispensa as empresas de ônibus, no âmbito das linhas
municipais de transporte coletivo, da exigência de uso de farda pelos servidores da
Brigada Militar e servidores dos Bombeiros Militares para fins de identificação funcional,
para fins de gratuidade contida no Art. 129 da Lei Orgânica do Município de Viamão.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
Art. 2˚ - Para fins de gratuidade prevista no art. 129 da Lei Orgânica Municipal,
ficam dispensados, os servidores da Brigada Militar, da apresentação do documento
contido no Parágrafo Único do mesmo dispositivo.
Art. 3˚ - Os beneficiários indicados no artigo anterior deverão identificar-se por
meio de documento funcional da respectiva corporação, ficando dispensados do uso de
farda.
Art. 4˚ - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
disposições em contrário.
2014.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 29 de dezembro de
VALDIR BONATTO
PREFEITO MUNICIPAL
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ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VER. SILVIO STREIT Jr. – GUGUZINHO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
LEI MNICIPAL Nº 4.324/2014
PROPÕE
O
SELO
“ESTABELECIMENTO AMIGO
DO IDOSO”.
legais.
Lei.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte
Art. 1º - Propõe o selo “Estabelecimento Amigo do Idoso”, no Município de
Viamão.
Art. 2º - O selo “Estabelecimento Amigo do Idoso” tem por objetivo identificar as
ações que possam incorporar maiores qualidades e eficiência no atendimento da
população acima dos 60 (sessenta anos) de idade nos estabelecimentos comerciais e de
prestação de serviços do Município de Viamão.
Art. 3º - Ficará a cargo do Conselho do Idoso a indicação dos estabelecimentos
comerciais e de prestação de serviços que receberão os selos.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
2014.
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VALDIR BONATTO
PREFEITO MUNICIPAL
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ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VER. AUGUSTO F. B. GIRAUDO
LEI MUNICIPAL Nº 4.325/2014.
“CRIA A FRENTE PARLAMENTAR
DOS HOMENS PELO FIM DA
VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica criada, no âmbito da Câmara Municipal de Viamão a Frente
Parlamentar dos Homens pelo Fim da Violência contra as Mulheres com objetivo de
ampliar o debate sobre o tema, promovendo avanços, tendo como consequência a
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
mudança desse comportamento, além de contribuir para a estruturação da rede de
atendimento às mulheres em situação de violência.
Parágrafo Único - A Frente Parlamentar terá caráter suprapartidário e
será constituída por todos os vereadores que manifestam interesse.
Art. 2º - A Frente Parlamentar apoiará a atuação das Comissões
Parlamentares, não podendo suas ações conflitar com nenhuma das ações das
Comissões Regimentais.
Art. 3º - As reuniões ordinárias serão previamente estabelecidas pelos
membros da Frente Parlamentar e terão caráter público.
Art. 4º - A Frente Parlamentar estabelecerá funções, normas e critérios
para o seu funcionamento respeitando o Regimento Interno e a Legislação
pertinente, sem ônus para a Câmara Municipal de Vereadores de Viamão.
Art. 5º - Este Projeto de Lei entrará em vigor a partir da data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 29 de
dezembro de 2014.
VALDIR BONATTO
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ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VER. ELISEU F. CHAVES – RIDI
LEI MUNICIPAL Nº 4.326/2014
DISPÕE DA OBRIGATORIEDADE DA COLOCAÇÃO
DE
GUARDA-VOLUMES
EM
AGENCIAS
BANCARIAS COM PORTA DETECTORES DE
METAIS NO MUNICÍPIO DE VIAMÃO.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Ficam os estabelecimentos bancários dotados de porta com detectores de metais localizado
no município de Viamão obrigados a manter unidades de guarda-volumes à disposição de seus usuários.
Art. 2 º - O guarda-volumes mencionado no art. 1º deverá:
I - Estar posicionado junto ao local de aceso, antes das portas de detectores de metais;
II - Ter chaves individuais que posam ficar com o usuário, enquanto permanecer dentro do
estabelecimento;
III - Corresponder ao número compatível com o fluxo de pessoas previsto para o estabelecimento
em questão;
Art. 3º. Do total dos guarda-volumes presente nas agencias bancarias, 30% (quarenta por cento)
deverão ter dimensões suficientes para guardar de pastas executivas, bolsas femininas, sacolas de mão com
medidas acima de 40 (quarenta) centímetros de altura, por 60 (sessenta) centímetros de profundidade e 20
(trinta) centímetros de largura.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
I – O restante dos guarda-volumes podem ter dimensões apenas para guarda de objetos pequenos
como carteiras de dinheiros, justamente com relógios e chaves de automóveis.
Art. 4º - Os estabelecimentos bancários de que se trata esta lei deverão ser adaptados às suas
disposições no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º - O poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei instituindo modo de
fiscalização e aplicação de advertência e multa em caso de descumprimento, para garantir sua fiel execução.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei ficarão a cargo dos estabelecimentos
bancários.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrario.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 29 de dezembro de 2014.
VALDIR BONATTO
PREFEITO MUNICIPAL
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ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VER. MARCIEL BERGMANN - MANINHO
LEI MUNICIPAL Nº 4.327/2014
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
DENOMINA RUA ADAIL ROCHA FREITAS,
O BECO SEM SAÍDA QUE INICIA AO
LADO DO Nº15 DA RUA CARLOS
ALBERTO VON MULLENN (SAINDO DA
RODOVIA FREI PACÍFICO
ENTRANDO
NA
RUA
CARLOS ALBERTO
VON
MULLENN
A DISTÂNCIA TOTAL É DE
62,20M OU 204,24 PÉS) NA VILA ITAPUÃ
EM VIAMÃO.
legais.
Lei.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte
Art. 1º - O beco sem saída passa a denominar-se Rua Adail Rocha Freitas que
inicia ao do nº 15 da Rua Carlos Alberto Von Mullenn (Saindo da Rodovia Frei Pacífico
entrando na referida rua, a distância total é de 62,29m ou 204,24 pés) na Vila Itapuã em
Viamão.
Art. 2º - O poder Executivo Municipal, comunicara imediatamente aos Órgãos
oficiais como CEEE, CORSAN, CORREIOS E TELÉGRAFOS, entre outros, além da
atualização junto ao mapa oficial da Cidade. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º - A Prefeitura Municipal está autorizada a colocar placa indicativa, inclusive
buscando apoio publicitário, na referida via pública, aqui denominada.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
2014.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 29 de dezembro de
VALDIR BONATTO
PREFEITO MUNICIPAL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VER. AUGUSTO F. B. GIRAUDO
LEI MUNICIPAL Nº 4.328/2014
FIXA OS VALORES DA BOLSAAUXÍLIO DOS ESTAGIÁRIOS
DA CÂMARA MUNICIPAL DE
VIAMÃO.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas
atribuições legais.
seguinte Lei.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a
Art. 1º - Fixa os valores da bolsa-auxílio dos estagiários da Câmara
Municipal de Viamão, que são os seguintes:
I - Os estagiários que estiverem cursando o nível médio, perceberão bolsaauxílio mensal no valor de R$980,00 (novecentos e oitenta reais);
II – Os estagiários que estiverem cursando o curso técnico e
profissionalizante de nível médio, perceberam bolsa-auxílio mensal no valor de R$1.080,00
(um mil e oitenta reais); e
III - Os estagiários que estiverem cursando o curso superior, perceberão
bolsa-auxílio mensal no valor R$1.180,00 (um mil, cento e oitenta reais).
Parágrafo Único – A carga horária será de 06 (seis) horas de trabalho.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 1° de dezembro de 2014.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 29 de
dezembro de 2014.
VALDIR BONATTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VER. ERALDO ALMEIDA ROGGIA
LEI MUNICIPAL Nº 4.329/2014.
ALTERA E INCLUI PARÁGRAFO ÚNICO NO
ART. 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 4.306/2014
QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
CELEBRAR
CONVÊNIO
COM
A
UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS
SINOS – UNISINOS OBJETIVANDO O
DESENVOLVIMENTO
DO
PROJETO
DE
ZONEAMENTO AMBIENTAL DE VIAMÃO.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º – O Art. 2º da Lei Municipal nº 4.306/2014, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 2º – Autoriza a abertura de crédito especial no valor de R$:
177.000,00 ( cento e setenta e sete mil reais) o qual correrá á conta das seguintes
dotações orçamentárias:
Parágrafo único – O crédito especial que trata o Art. 2º será coberto pela
redução da dotação nº 4279 – no valor de R$: 177.000,00 (cento e setenta e sete
mil reais).
Órgão: 0015 – SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Unidade: 0001 – DIVISÃO DO MEIO AMBIENTE
Função: 18
Sub Função: 541
Programa: 0017
Ação: 2424
Rubrica: 33.90.41.00.00.00.00 – CONTRIBUIÇÕES
Fonte de Recurso: 2078 – FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 30 de
dezembro de 2014.
MUNICIPAL
VALDIR BONATTO
PREFEITO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO
LEI MUNICIPAL Nº 4.330/2014.
Altera o inciso I do artigo 4º da Lei
nº 4.191/2013 que orça a receita e
fixa despesa
Viamão/RS.
do
Município
de
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições
legais.
Lei.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte
Art. 1º – Fica alterado o inciso I do artigo 4º da Lei Municipal
4.191/2013, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 4º (...)
I- Abrir créditos suplementares até 12% (doze por cento) da despesa
total autorizada, além das autorizações previstas nos itens II, III e V deste artigo.
Art. 2º – Revogam-se disposições em contrário.
Art. 3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
2014.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 30 de dezembro de
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
VALDIR BONATTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO
LEI MUNICIPAL Nº 4.331/2014.
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A ADOTAR A UNIDADE DE
REFERÊNCIA MUNICIPAL DE VIAMÃO (URM), COMO INDEXADOR
MONETÁRIO
PARA
FINS
TRIBUTÁRIOS
E
APLICAÇÃO
DAS
PENALIDADES DOS CÓDIGOS TRIBUTÁRIO, DE POSTURAS, OBRAS E
LEGISLAÇÃO EM GERAL.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar a Unidade de Referência
Municipal de Viamão (U.R.M), como indexador monetário para fins tributários e na fixação dos valores a
serem cobrados nas infrações aos Códigos de Posturas, Obras, Tributário e demais Leis Ordinárias que tratam
a matéria.
Parágrafo único - A URM aplicar-se-á às obrigações pecuniárias relativas a tributos e demais
créditos públicos, inscritos ou não em Dívida Ativa.
Art. 2º – A expressão monetária da URM corresponderá ao valor de R$: 3,00 (três reais).
Art. 3º – O valor da URM será atualizado anualmente com base no INPC/IBGE e, no caso de extinção ou
desconstituição desse índice, por outro que reflita a inflação, acumulado no período de 12 meses.
Parágrafo único – A Secretaria Municipal da Fazenda fará publicar no átrio da prefeitura até 31 de
dezembro o Decreto do Poder Executivo com a atualização monetária da URM para o exercício seguinte.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, 30 de dezembro de 2014.
VALDIR BONATTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO
LEI MUNICIPAL Nº 4.332/2014.
ORÇA A RECEITA E FIXA A DESPESA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
DO MUNICÍPIO DE VIAMÃO PARA O
EXERCÍCIO DE 2015 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Esta Lei estima a Receita e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro
de 2015, compreendendo:
I – o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e
entidades da Administração Pública Municipal;
II – o Orçamento da Seguridade Social.
Art. 2º - A Receita do Município, para o exercício de 2015, é orçada em R$
503.225.300,00 (Quinhentos e três milhões, duzentos e vinte e cinco mil e trezentos reais), e
será arrecadada de conformidade com a legislação vigente, obedecendo a seguinte classificação:
Receita Tributária
Receita de Contribuição
Receita Patrimonial
Receita de Serviços
Transferências Correntes
Outras Rec. Correntes
Ded. Rec. Do FUNDEB
TOTAL DAS RECEITAS
CORRENTES
35.320.200,00
16.921.000,00
35.465.000,00
6.417.000,00
314.604.570,91
13.379.529,00
-27.758.200,00
394.349.099,91
RECEITAS DE CAPITAL
Operações de Crédito
Alienações de Bens
Transferências de Capital
TOTAL DAS RECEITAS
DE CAPITAL
14.500.000,00
100.000,00
94.276.200,09
108.876.200,09
TOTAL GERAL
503.225.300,00
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
Art. 3º - A despesa é fixada em R$ 503.225.300,00 (Quinhentos e três
milhões, duzentos e vinte e cinco mil e trezentos reais), e se realizará de
conformidade com os quadros das dotações por Órgãos do Governo e respectivas
Unidades Orçamentárias, anexos que ficam fazendo parte integrante desta Lei.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a:
I – Abrir Créditos Suplementares para atender reajuste de pessoal e
encargos sociais ou remanejo de verbas para as rubricas de pessoal;
II – Pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais,
amortização, juros e encargos da dívida.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito
por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentáriofinanceiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.
Art. 6º - Ficam automaticamente atualizados, com base nos valores desta
Lei, o montante das receitas, despesas, resultado primário e resultado nominal
previstos nos demonstrativos na Lei de Diretrizes Orçamentária para 2015.
Art. 7º - Ficam incluídas no PPA 2014/2017 e Lei de Diretrizes
Orçamentárias 2015 as ações discriminadas na presente proposta orçamentária.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2015, revogadas
as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, 30 de dezembro de 2014.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
VALDIR BONATTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO
ANEXO DA LEI MUNICIPAL Nº 4.332/2014 QUE “ORÇA A RECEITA E
FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE VIAMÃO PARA O EXERCÍCIO DE
2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
EMENDA MODIFICATIVA Nº 001/2014 (VETADO)
EMENDA MODIFICATIVA Nº 002/2014 (VETADO)
EMENDA MODIFICATIVA Nº 003/2014 (VETADO)
EMENDA MODIFICATIVA Nº 004/2014 (VETADO)
EMENDA MODIFICATIVA Nº 005/2014 (VETADO)
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
EMENDA MODIFICATIVA Nº 006/2014 (VETADO)
EMENDA MODIFICATIVA Nº 007/2014 (VETADO)
EMENDA MODIFICATIVA Nº 008/2014 (VETADO)
EMENDA MODIFICATIVA Nº 010/2014 (VETADO)
EMENDA MODIFICATIVA Nº 011/2014 (VETADO)
EMENDA MODIFICATIVA Nº 012/2014 (VETADO)
EMENDA MODIFICATIVA Nº 013/2014 (VETADO)
EMENDA MODIFICATIVA Nº 014/2014 (VETADO)
EMENDA SUPRESSIVA Nº 001/2014 (VETADO)
LEI MUNICIPAL Nº 4.333/2014
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
DISPÕE
SOBRE
AS
DIRETRIZES
PARA
A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2015 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, II, §
2 , da Constituição, as Diretrizes Orçamentárias do Município para 2015,
compreendendo:
o
I - as prioridades e metas da administração para 2015;
II - a estrutura, organização e diretrizes para a execução e alterações dos
orçamentos do Município para 2015;
III - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal;
IV - as disposições sobre as alterações na legislação tributária do Município;
Parágrafo Único. Fazem parte integrante desta Lei os seguintes
documentos:
– Anexo de Metas Fiscais para os exercícios de 2015/2017 que conterá:
a) Demonstrativo I – Despesa por Órgão;
b) Demonstrativo II – Despesas por Programa de Governo;
c) Demonstrativo III – Metas Anuais;
d) Demonstrativo IV – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do
Exercício Anterior;
e) Demonstrativo V – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais
Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
f) Demonstrativo VI – Anexo de Metas Fiscais - Dívida Consolidada Líquida;
g) Demonstrativo VII – Anexo de Metas Fiscais - Resultado Nominal;
h) Demonstrativo VIII – Anexo de Metas Fiscais - Resultado Primário;
i) Demonstrativo IX – Anexo de Metas Fiscais - Despesas;
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j) Demonstrativo X – Metodologia do Cálculo da Receita;
k) Demonstrativo XI – Anexo de Metas Fiscais - Evolução do Patrimônio
Líquido;
l) Demonstrativo XII – Anexo de Metas Fiscais - Origem e Aplicação dos
Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
m) Demonstrativo XIII – Anexo de Metas Fiscais - Receitas e Despesas
Previdenciárias do RPPS;
n) Demonstrativo XIV – Anexo de Metas Fiscais - Projeção Atuarial do RPPS;
o) Demonstrativo XV – Anexo de Metas Fiscais - Estimativa e Compensação da
Renúncia de Receita;
p) Demonstrativo XVI – Anexo de Metas Fiscais - Margem de Expansão das
Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
q) Demonstrativo XVII – Metodologia e Memória de Cálculo das Principais
Fontes de Receita;
r) Demonstrativo XVIII – Anexo de Riscos Fiscais (Art. 4º, § 3º, LRF);
s) Demonstrativo XIX - Relatório dos projetos em andamento e posição sobre
a situação de conservação do patrimônio público e providências a serem
adotadas pelo Executivo;
t) Demonstrativo XX – Anexo de metas e prioridades para 2015;
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PARA 2015
Art. 2o Em consonância com o art. 165, § 2o, da Constituição, as metas e as
prioridades para o exercício financeiro de 2015 são as especificadas no Anexo de
Metas e Prioridades que integra esta Lei.
Parágrafo único. Os valores constantes no Anexo de que trata este artigo
possui caráter indicativo e não normativo, devendo servir de referência para o
planejamento, podendo, a lei orçamentária atualizá-los.
CAPÍTULO III
A ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO E
ALTERAÇÕES DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO PARA 2015
Seção I
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Da Organização do Orçamento do Município
Art. 3o O Orçamento compreenderá a programação dos Poderes do
Município, seus fundos e órgãos.
Art. 4o O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária,
detalhada por categoria de programação (créditos orçamentários) com suas
respectivas dotações.
Parágrafo único - As ações serão expressadas em atividades, projetos e
operações especiais, conforme indicado no Anexo de Metas e Prioridades. As
atividades ou projetos poderão ser desdobrados em subtítulos (subprojetos ou
sub-atividades) ou classificação econômica, abertos conforme Decreto do Poder
Executivo, para especificar sua localização física integral, parcial ou, ainda, atender
à classificação por fonte de recursos (recursos vinculados).
Art. 5o A lei orçamentária discriminará em unidades orçamentárias e/ou em
categorias de programação específicas as dotações destinadas:
I – a fundos especiais;
II - às ações de saúde e assistência social;
III – aos créditos orçamentários que se relacionem à Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental;
IV - ao pagamento de precatórios judiciários;
Art. 6o O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará
ao Legislativo será constituído de:
I - texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
III - anexo do orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma
definida nesta Lei;
IV – demonstrativo da compatibilidade do orçamento com os objetivos e
metas da Lei de Diretrizes Orçamentária.
Parágrafo único - A mensagem que encaminhar o projeto de lei
orçamentária conterá:
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I - exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, informando,
saldos de créditos especiais, situação esperada dos restos a pagar ao final do
exercício e outros compromissos financeiros exigíveis;
II - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais
agregados da receita e da despesa;
Seção II
Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas
Art. 7º. A Lei orçamentária conterá reserva de contingência, com as
seguintes disposições:
I – se destinará a atender a passivos contingentes e eventos fiscais
imprevistos, considerando-se, neste último, a insuficiência de recursos dotados no
orçamento e a necessidade de novos créditos orçamentários.
II – ficará sob a coordenação do órgão responsável pela sua destinação; e
III – será controlada através de registros contábeis no sistema
orçamentário.
Art. 8º. Para os efeitos do art. 16, da Lei Complementar no 101/2000:
I - integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38, da Lei nº
8.666/93, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a
que se refere o § 3o, do art. 182 da Constituição;
II - entende-se como despesa irrelevante para provocar a estimativa de
impacto financeiro-orçamentário, para os fins do §3º, art.16, da LC 101/00,
aquelas cujo valor não ultrapasse os limites de R$ 100.000,00 para Obras e R$
50.000,00 para os demais, que sejam realizadas de uma só vez e dentro do
mesmo exercício.
Art. 9º. Os Poderes deverão elaborar e publicar, até trinta dias após a
publicação da lei orçamentária para 2015, cronograma de desembolso mensal para
o exercício, nos termos do art. 8º, da Lei Complementar no 101/00.
Seção III
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Dos Recursos Correspondentes às Dotações Orçamentárias
Compreendidas os Créditos Adicionais Destinados ao Poder Legislativo
Art. 10. O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em
2015, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a
aplicação do percentual de 6% sobre a receita tributária e de transferências do
Município aferida em 2014, nos termos do art. 29, da Constituição da República,
acrescidos dos valores relativos aos inativos e pensionistas.
Seção IV
Da Disposição Sobre Novos Projetos
Art. 11. Além da observância das prioridades e metas de que trata esta Lei,
a lei orçamentária e seus créditos adicionais, somente incluirão projetos novos
após:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e
respectivos subtítulos em andamento com recursos necessários ao término do
projeto ou a obtenção de uma unidade completa;
II – estiverem assegurados os recursos de manutenção do patrimônio
público e, efetivamente, o Poder Público estiver adotando as medidas necessárias
para tanto.
§ 1º. Não constitui infração a este artigo o início de novo projeto, mesmo
possuindo outros projetos em andamento, caso haja suficiente previsão de
recursos orçamentários e financeiros para o atendimento dos projetos em
andamento e novos.
§ 2º. O sistema de controle interno fiscalizará e demonstrará o
cumprimento do parágrafo único, do art. 45, da Lei Complementar nº 101/2000.
Seção V
Das Transferências de Recursos para o Setor Privado
Subseção I
Dos Recursos Destinados a Entidades Privadas sem Fins Lucrativos
Art. 12. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas, aquelas
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destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza
continuada, que preencham uma das seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde ou educação, e estejam sediadas no município.
II - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica,
institucional ou assistencial;
§ 1º. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar o Atestado de Funcionamento.
§ 2º. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste
artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão,
ainda da regular aplicação dos recursos, mediante determina a lei que disciplina a
prestação de recursos repassados devendo ocorrer a devolução dos valores no
caso de desvio de finalidade.
Subseção II
Das Transferências e Auxílios às Pessoas Físicas
Art. 13. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a atender
necessidades de pessoas físicas, conforme programas instituídos de assistência
social, saúde e educação, constituindo-se em exceção, quando aprovado auxílio
pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 14. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder vale
transporte a pessoas com enfermidade que necessitem tratamento de saúde
prolongado.
Seção VI
Dos Créditos Adicionais
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Art. 15. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as
conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das
atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos e
metas.
Art. 16. - Fica o Poder Executivo autorizado a:
I – Abrir Créditos Suplementares para atender reajuste de pessoal e
encargos sociais ou remanejo de verbas para as rubricas de pessoal;
II – Abrir Créditos Suplementares para atender despesas relativas à
aplicação de receitas vinculadas, bem como os rendimentos financeiros, que
excedam à previsão orçamentária correspondente;
III – Realização em qualquer mês do exercício de operações de créditos
por antecipação da Receita para atender insuficiência de caixa.
IV – Pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais,
amortização, juros e encargos da dívida;
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM
PESSOAL
Art. 17. Ficam o Poder Executivo e o Poder Legislativo autorizados:
I – prover os cargos e funções vagas nos termos da legislação vigente;
II – conceder aumento de remuneração ou outras vantagens, mediante
autorização legislativa específica.
III – o Executivo Municipal encaminhará projeto de lei a fim restabelecer o
plano de carreira relativo ao quadro geral dos servidores municipais.
Art. 18. A criação de cargos, a alteração de estrutura de carreira, admissão
de pessoal a qualquer título, concessão de qualquer vantagem, ou aumento de
remuneração só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária para
atender as projeções de pessoal e os acréscimos dela decorrentes e atender na
Seção II e aos arts. 70 e 71, da LC 101/00.
Art. 19. As despesas com pessoal elencadas no artigo 18, da Lei
Complementar 101/00, não poderão exceder o limite previsto no artigo 20, III,
letras “a” e “b”, da referida Lei.
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Art. 20. São considerados objetivos da Administração Municipal o
desenvolvimento de programas visando:
I – proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores através de
programas informativos, educativos e culturais;
II – melhorar as condições de trabalho, especialmente no que concerne à
saúde, alimentação e segurança;
III – capacitar os servidores para melhor desempenho de funções
específicas;
IV – racionalização dos recursos materiais e humanos visando diminuir os
custos e aumentar a produtividade e eficiência no atendimento dos serviços
municipais.
Art. 21. No exercício de 2014, a realização de serviço extraordinário,
quando a despesa de pessoal houver ultrapassado os 51,3% (cinqüenta e um
inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por
cento), respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, exceto no caso previsto
no art. 57, § 6o, inciso II, da Constituição, somente poderá ocorrer quando
destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações
emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade, serviços públicos essências,
tarefas que efetivamente aumente a Receita Corrente Líquida e trabalhos
inadiáveis.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário,
no âmbito do Poder Executivo e Legislativo, nas condições estabelecidas no caput
deste artigo, far-se-á, respectivamente, pelo Prefeito Municipal e Presidente da
Câmara, sendo os motivos devidamente fundamentados no ato da autorização.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
DO MUNICÍPIO
Art. 22 - As receitas serão estimadas e discriminadas:
I - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do
projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal e
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II - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação
tributária, resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até a
data de apresentação da proposta orçamentária de 2015, especialmente sobre:
a) atualização da planta genérica de valores do Município;
b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de
pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade
deste imposto;
c) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da
zona urbana municipal;
d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de
Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
f) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo
exercício do poder de polícia;
g) revisão das isenções tributárias, para atender o interesse público e à justiça
social.
h) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja
necessidade tenha sido evidenciada através de cálculo atuarial;
i) demais incentivos e benefícios fiscais.
Art. 23 - Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso II
do artigo anterior, ou estas o sejam parcialmente, de forma a impedir a
integralização dos recursos estimados, o Poder Executivo providenciará os ajustes
necessários na programação da despesa, mediante decreto.
Art. 24. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou
ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento
econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes
de classes menos favorecidas, conceder remissão e anistia para estimular a
cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos
do orçamento da receita.
§ 1º - A concessão ou ampliação de incentivo fiscal de natureza tributária
não considerado na estimativa da receita orçamentária, dependerá da realização
do estudo do seu impacto orçamentário e financeiro e somente entrará em vigor
após as medidas de compensação previstas no inciso II, do art. 14, da Lei
Complementar n.º 101/2000.
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§ 2º - Não se sujeitam às regras do parágrafo anterior a simples
homologação de pedidos de isenção, remissão ou anistia apresentados com base
na legislação municipal preexistente.
Art. 25. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa,
cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de
receita para efeito do disposto no Art. 14, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
CAPÍTULO VI
DO NÃO-ATINGIMENTO DAS METAS FISCAIS
Art. 26. Conforme art. 9º, da LC 101/2000, quando verificado, no final de
um bimestre, que a realização da receita não atendeu as metas de resultado
primário e nominal, os poderes promoverão por ato próprio e nos montantes
necessários, nos 30 dias subsequentes, limitação de empenho e de movimentação
financeira nos critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 27. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir meta de resultado fiscal
conforme determinado pelo art. 9o, da Lei Complementar 101/00, será fixado,
separadamente, percentual de limitação para o conjunto de ações orçamentárias,
calculado de forma proporcional à participação dos Poderes do Município, excluídas
as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
§ 1º. Constituem critérios para a limitação de empenho e movimentação
financeira, a seguinte ordem de prioridade:
1.
2.
3.
4.
5.
6.
I – No Poder Executivo:
diárias;
serviço extraordinário;
corte nas despesas com manutenção, publicidade , cursos, seminários;
aquisição de equipamentos;
suspensão de programas de investimentos;
serviços públicos;
II – No Poder Legislativo:
1. Remuneração de sessões extraordinárias;
2. Diárias;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
3. Realização de serviço extraordinário;
4. Investimentos;
5. Manutenção.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. Para fins de cumprimento do art. 62, da Lei Complementar
101/2000, fica o Município autorizado a firmar convênio, congêneres ou
consórcios, com a União, Estado ou outros Municípios com vistas:
I – ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública;
II – a possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais do
Município;
III – à utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos de
propriedade do Estado ou União;
IV – a cedência de servidores para outros órgãos públicos;
V – programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde e
assistências social.
Art. 29. No controle de custos e na avaliação de resultados dos programas
constantes do orçamento municipal, será demonstrado através de normas de
controles internos instituídas pelo Poder Executivo, de acordo com a letra “e”, do
inciso I, do art. 4º, da LC 101/2000.
Art. 30. As metas de resultado primário e nominal, prevista no Anexo de
Metas Fiscais constante desta Lei podem sofrer variação física para efeito de
limitação de empenho em até 35 % do valor estimado.
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, 30 de dezembro de 2014.
VALDIR BONATTO
PREFEITO MUNICIPAL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO
ANEXO DA LEI MUNICIPAL Nº 4.333/2014 QUE “DISPÕE SOBRE AS
DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2015 E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
EMENDA SUPRESSIVA Nº 001/2014 (VETADO)
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
LEI MUNICIPAL Nº 4.334/2014.
AUTORIZA
PROCEDER
ALIENAÇÃO;
O
PODER
EXECUTIVO
DESMEMBRAMENTO;
DELIMITAÇÃO
COMO
“ZEIS” DE IMÓVEIS DO MUNICÍPIO E
CONCEDER A ISENÇÃO DE ITBI, DOS
LOTES
SITUADOS
NO
LUGAR
DENOMINADO “RECANTO DA LAGOA”.
legais.
Lei.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte
Art. 1º – Fica criada a Zona Especial de Interesse Social – ZEIS Recanto da Lagoa
na área integrante da matrícula com a seguinte descrição:
“Uma fração de terras, situada no distrito sede deste município de Viamão no lugar
denominado “RINCÃO DOS CUNHAS”, com a área superficial de treze hectares, dois mil,
cento e oitenta e três metros quadrados (13ha.2.183m²), com as seguintes
confrontações: pela frente com o beco do Rincão dos Cunhas; pelos fundos, com terras
de Onofre Castro da Cunha, Josué Castro da Cunha e Fausto José da Cunha; dividindo-se
por um lado, com terras de Adolfo Antônio da Silva e Onofre Castro da Cunha; e, pelo
outro lado, com terras de Fausto José da Cunha; contendo uma pequena casa de moradia
em mau estado, inclusive benfeitorias e instalações ali existentes, inscrita no Lv. 2 do
Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Viamão sob o nº 18.776.”
Art. 2º – Fica o Município autorizado a efetuar o desmembramento com base no §
2º do art. 2º da Lei 6766/1979 da fração de terras descrita no “caput” do art. 1º, a qual
se fará por quadras e lotes conforme descrição constante do anexo I desta Lei.
Art. 3º - Os índices e parâmetros de uso e ocupação do solo para a área objeto do
artigo 1º, observarão as disposições desta Lei quanto às excepções com fundamento na
Lei nº 4.195/2014, que trata da regularização fundiária do Município.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
Art. 4º – As áreas não compromissadas com as Zonas de Especial Interesse Social,
assinaladas na planta do parcelamento e no memorial descritivo, constantes dos anexos,
como área de uso institucional, áreas públicas, ruas, e área para construção de prédios
públicos, permanecerão registradas em nome do Município.
Parágrafo Único – São partes integrantes desta Lei, os anexos contendo os
mapas, anexo I e II, do loteamento instituído na Zona de Interesse Social Recanto da
Lagoa.
Art. 5º - Será criado o Conselho Gestor da ZEIS – Recanto da Lagoa que será
composto por 8 (oito) membros, sendo 3 (três) representantes do Poder Executivo, um do
Poder Legislativo, 4 (quatro) das famílias residentes na referida ZEIS.
§ 1º – Compete ao Conselho Gestor o acompanhamento e fiscalização da
implementação da ZEIS – Recanto da Lagoa.
§ 2º - A participação da sociedade na implementação e manutenção da ZEIS –
Recanto da Lagoa prevista no artigo 157 da Lei Municipal nº 4.154/2013 – Plano Diretor,
dar-se-á por meio dos representantes no Conselho Gestor.
Art. 6º – É autorizado ao Município efetuar a alienação dos lotes que integram a
ZEIS – Recanto da Lagoa observado o disposto nesta Lei.
§ 1º - Os adquirentes serão os possuidores dos lotes integrantes da ZEIS –
Recanto da Lagoa.
§ 2º - Os adquirentes deverão proceder à escritura, até 31/12/2016, nos termos
desta lei.
Art. 7º - O valor arbitrado a cada lote será de R$ 0,99 (noventa e nove centavos)
o m² por estarem localizados na Zona Especial de Interesse Social - ZEIS, excluindo-se as
benfeitorias existentes.
Parágrafo Único - Fica concedida isenção de ITBI na transmissão do Município de
Viamão/RS aos compradores dos imóveis resultantes do desmembramento autorizado
nesta Lei.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
Art. 8º – Ao Poder Municipal fica autorizado a expedir os atos normativos para a
alienação e a aquisição para a regularização fundiária dos lotes integrantes da ZEIS Recanto da Lagoa.
Art. 9º – Fica reconhecido como já existente o Projeto Urbanístico e de
Infraestrutura do Loteamento Recanto da Lagoa, em conformidade com os Memoriais
Descritivos integrantes dos anexos desta Lei, por tratar-se de situação consolidada, sendo
recebidos os lotes com qualquer metragem superficial, conforme as dimensões descritas
nos anexos que acompanham a presente Lei, bem como ficam excepcionados os gabaritos
de avenidas, ruas, becos, acessos, servidões e outras áreas de uso comum, previstos na
Lei nº 4.154/2013 – Plano Diretor, conforme disposições da Lei nº 4.195/2014 - Lei de
Regularização Fundiária.
Art. 10 - As ações, as obras e demais despesas decorrentes da implementação do
Plano de Urbanização da ZEIS – Recanto da Lagoa previstas nesta Lei, serão de
responsabilidade dos proprietários a serem estabelecidas para cada etapa de implantação
em Termo de Compromisso Específico com o Município.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, 30 de dezembro de 2014.
VALDIR BONATTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
LEI MUNICIPAL Nº 4.335/2014.
INSTITUI O DIA MUNICIPAL
DO
PROFESSOR
ESPECIALIZADO
EM
EDUCAÇÃO ESPECIAL.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas
atribuições legais.
seguinte Lei.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a
Art. 1º - Fica instituído o Dia Municipal do Professor Especializado em
Educação Especial, a comemorar-se anualmente no dia 03 de Dezembro data essa,
referente ao Dia Internacional das Pessoas com Deficiência, promovida pelas Nações
Unidas desde 1998.
Art. 2º - Compreende-se Professor Especializado em Educação Especial,
aquele profissional do ramo educacional, que se ocupa do atendimento e da educação de
pessoas com deficiência em instituições da rede pública e privada.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
2014.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, 30 de dezembro de
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
VALDIR BONATTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VER. DILAMAR DE JESUS SILVA
LEI MUNICIPAL Nº 4.336/2014.
ATRIBUI NOMENCLATURA
DE RUA DAS FIQUEIRAS
NO BAIRRO BRANQUINHA.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
legais.
Lei.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte
Art. 1º - Institui nomenclatura de Rua das Figueiras, localizada no bairro da
Branquinha.
Art. 2º - O Poder Executivo Municipal comunicará imediatamente aos órgãos e
serviços oficiais, como: CEEE, CORSAN, CORREIOS e TELÉGRAFOS, entre outros, além de
atualização junto ao mapa oficial de Viamão, imediatamente da sanção e/ou publicação
desta Lei.
Parágrafo Único – O Poder Executivo Municipal deverá alterar imediatamente os
dados cadastrais constantes de todos os seus registros.
Art. 3º - Compete ao Poder Executivo Municipal providenciar a identificação desta
via pública por meio de placa indicativa a ser instalada no local.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, 30 de dezembro de 2014.
VALDIR BONATTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VER. LUIZ PRESS BARBAROTI
LEI MUNICIPAL Nº 4.337/2014
INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL
DE REEDUCAÇÃO ALIMENTAR NO
MUNICÍPIO DE VIAMÃO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica instituída a Semana Municipal de Reeducação Alimentar a ser
comemorada anualmente na última semana do mês de Março.
Art.2º - A Semana Municipal de Reeducação Alimentar passa a integrar o
Calendário oficial do Município de Viamão.
Art.3º - Os objetivos da Semana Municipal de Reeducação Alimentar são:
I – Estimular a vida ativa e saudável da população;
II – Apoiar e incentivar a implementação de hortas domiciliares e escolares,
bem como em praças e espaços públicos, salientando o dever do cercado das
mesmas, estimulando a agricultura familiar;
III – Sensibilizar e conscientizar todos os setores da sociedade para que
compreendam a importância da alimentação saudável, através de fóruns,
palestras, entre outras medidas de caráter educativo; e
IV – Promover eventos escolares, tais como palestras e seminários
auxiliando na reeducação de crianças e jovens no ensino público municipal;
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
Art. 4º - Inclui-se na Semana Municipal de Reeducação Alimentar a
realização de palestras, atividades e procedimentos promovidos por profissionais
da nutrição, estudantes e estagiários de áreas relacionadas.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, 30 de dezembro de 2014.
VALDIR BONATTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VER. SILVIO STREIT Jr. - GUGUZINHO
LEI MUNICIPAL Nº 4.338/2014.
AUTORIZA A CRIAÇÃO DO
PROGRAMA “EMPRESA AMIGA
DA ESCOLA” NO MUNICÍPIO
DE VIAMÃO.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
Art. 1º - Fica autorizada a criação do Programa “Empresa Amiga da Escola”
no Município de Viamão a fim de fomentar a contribuição de pessoas jurídicas nas
melhorias da educação pública municipal.
Art. 2º - Poderão participar do Programa “Empresa Amiga da Escola”
empresas públicas e privadas localizadas no Município de Viamão.
§1º - A participação das pessoas jurídicas se dará mediante doação de
materiais, realização de obras de manutenção, conservação, reforma e ampliação
dos prédios escolares ou de outras ações que beneficiem o ensino nas Escolas
Municipais, segundo critérios estabelecidos em regulamento próprio.
§2º - Não poderão participar empresas que vinculem propaganda comercial
de cigarros, ou ligadas a estes produtos e propagandas de bebidas alcoólicas.
Art. 3º - As empresas que contribuírem no Programa “Empresa Amiga da
Escola” poderão divulgar para fins promocionais e publicitários as ações praticadas
em benefício da educação.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, 30 de dezembro de 2014.
VALDIR BONATTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
AUTORIA DO VER. SILVIO STREIT Jr. - GUGUZINHO
LEI MUNICIPAL Nº 4.339/2014.
INSTITUI O PROGRAMA PÚBLICO DE
ACESSO AO EMPREGO PARA AS PESSOAS
COM
DEFICIÊNCIA
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições
legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei.
Art. 1º - Fica autorizada a adoção do Programa Público de Acesso ao
Emprego para as Pessoas com Deficiência.
Art. 2º - Constituem ações do Programa Público de Acesso ao
Emprego para as Pessoas com Deficiência:
I - Criar um banco de dados online visando ao cadastramento de
pessoas com deficiência, e
II - Instituir o Sistema de Conscientização, Incentivo e Qualificação
Profissional, visando a despertar o interesse pela sua capacitação às necessidades
do mercado, possibilitando-lhes maior renda financeira e independência em
relação aos programas assistenciais do governo.
§ 1º - Para o desenvolvimento destas ações, fica o Poder Executivo
autorizado a realizar parcerias com instituições públicas e privadas, associações,
entidades civis ou organizações não governamentais.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
§ 2º - Os interessados poderão inserir seus dados curriculares
diretamente no banco de dados referido no inciso I deste artigo.
Art. 3º - O banco de dados referido no artigo 2º desta lei ficará
disponível para as empresas e órgãos públicos, que poderão dele fazer uso da
melhor maneira possível para atender demandas sociais relativas ao segmento
populacional das pessoas com deficiência.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, 30 de dezembro de 2014.
VALDIR BONATTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VER. JEFFERSON DE LIMA HUFFELL
LEI MUNICIPAL Nº 4.340/2014.
AUTORIZA
AS
ESCOLAS
MUNICIPAIS
DE
VIAMÃO
A
ORGANIZAREM A “SEMANA DA
PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA”, E
DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas
atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Ficam autorizadas as escolas municipais de Viamão a
organizarem a “Semana Municipal de Participação Comunitária”.
Art. 2° - Durante a Semana da Participação Comunitária os estudantes
deverão efetuar trabalhos com propostas de mudanças para problemas de âmbito
infra-estrutural, social, cultural e educacional de Viamão.
§1º - Os temas a serem explorados durante a “Semana da Participação
Comunitária” poderão ser decididos pela Coordenação Pedagógica de cada escola.
§2º - A proposta de mudança poderá ser efetuada por meio de:
I – Apresentação de projeto;
II – Construção de maquete;
III – Ações efetivas junto à comunidade;
IV – Outros.
Art. 3º - A Semana de Participação Comunitária poderá constar no
currículo escolar.
Art. 4° - Estarão incluídos na Semana de Participação Comunitária alunos
que cursarem 6º, 7º ou 8º ano do Ensino Fundamental.
Art. 5° - A Semana poderá ocorrer com frequência de uma vez por
trimestre, tendo duração de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, 30 de dezembro de 2014.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
VALDIR BONATTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VER. SILVIO STREIT Jr. - GUGUZINHO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
LEI MUNICIPAL Nº 4.303/2014.
INSTITUI
O
SERVIÇO
DE
TRANSPORTE ESCOLAR PARA OS
ALUNOS DA ZONA RURAL DA REDE
MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas
atribuições legais,
seguinte Lei:
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a
Art. 1º - Fica instituído o serviço público de transporte escolar, a ser
prestado pelo Município, para atendimento das necessidades de deslocamento dos alunos
matriculados no ensino fundamental e na educação infantil, da zona rural da rede
municipal, de suas residências às escolas e vice-versa.
§1º - O serviço de transporte escolar compreende, ainda, os
deslocamentos realizados para outros locais, além das instituições de ensino, onde
atividades escolares sejam desenvolvidas efetivamente, as quais deverão estar incluídas
no planejamento de ensino e no calendário escolar.
§2º - Também serão atendidos pelo serviço de transporte escolar os alunos
de escolas estaduais da zona rural, nos moldes e critérios previstos pela Lei Estadual nº
12.882, de 3 de janeiro de 2008 e pelo Decreto nº 45.465, de 30 de janeiro de 2008,
quando o Município aderir formalmente ao Programa Estadual de Apoio ao Transporte
Escolar no Rio Grande do Sul – PEATE-RS.
Art. 2º - O serviço será posto à disposição dos alunos que residirem na
zona rural a mais de 02 (dois) quilômetros da escola, sem linha de ônibus regular.
Parágrafo único - Perderá o direito ao transporte escolar o aluno que, por
opção dos pais ou responsáveis, for matriculado em escola mais distante de sua
residência, se houver vaga em escola próxima e para qual não seja necessário transporte
ou, ainda, cujo percurso a ser realizado for menor.
condições:
Art. 3º - O serviço de transporte escolar será prestado nas seguintes
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
I - os veículos farão o percurso pelas estradas gerais ou vicinais públicas
definidas por ato do Poder Executivo e em horários preestabelecidos, de modo a atender
aos períodos fixados para o início e término das aulas;
II - os beneficiários deverão dirigir-se aos locais de passagem dos veículos
em tempo para alcançá-los nos horários estabelecidos.
§1º - Os veículos utilizados no transporte escolar não transitarão por
estradas ou acessos particulares, ficando sob a responsabilidade dos pais ou responsáveis
o deslocamento por essas vias, até o ponto de passagem do transporte.
§2º - Os pais ou responsáveis legais devem se responsabilizar pela
condução dos filhos até o local de passagem e parada do veículo escolar, bem como
devem acompanhá-los na espera pela condução, assim como na chegada da mesma, nos
casos em que se fizer necessário.
Art. 4º - É vedado, nos veículos de transporte escolar, transportar
passageiros que não sejam estudantes, salvo acompanhantes para assistência aos alunos,
quando comprovada sua necessidade e expressamente autorizado pela Administração, ou
quando forem designados monitores e ou outros auxiliares, para a execução do serviço.
Art. 5° - O Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei.
Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta
dos recursos destinados ao transporte escolar.
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
de 2014.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, 15 de dezembro
VALDIR BONATTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
LEI MUNICIPAL 2.663/98
(alterado pelas Leis Municipais 2.686/98, 2.688/98, 2.784/99,
2.921/2000, 2.935/2000 e 2.939/2000, 2.993/2001, 3.232/2004 e 3.242/2004, 3.481/2006, 3.570/2007,
3.788/2010)
DISPÕE
SOBRE
O
REGIME
JURÍDICO
ÚNICO
DOS
SERVIDORES
PÚBLICOS
DO
MUNICÍPIO DE VIAMÃO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
ELISEU FAGUNDES CHAVES, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei institui o Regime Jurídico dos servidores públicos do Município de Viamão.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo
público.
Art. 3º - Cargo público é o criado em lei, em número certo, com denominação própria,
remunerado pelos cofres municipais, ao qual corresponde um conjunto de atribuições e responsabilidades
cometidas ao servidor público.
Parágrafo único - Os cargos públicos serão de provimento efetivo ou em comissão.
Art. 4º - A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público de
provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão declarados em lei de livre
nomeação e exoneração.
§ 1º - A investidura em cargo do magistério municipal será por concurso de provas e títulos.
§ 2º - Somente poderão ser criados cargos de provimento em comissão para atender encargos
de direção, chefia ou assessoramento.
Art. 5º - Função gratificada é a instituída por lei para atender a encargos de direção, chefia ou
assessoramento, sendo privativa a servidor detentor de cargo de provimento efetivo e para os cargos
em comissão de servidores cedidos que optarem pela do órgão de origem, observados os requisitos para o
exercício. (NR)
(alterado pela Lei Municipal nº 2.784/99, de 30.08.1999)
Parágrafo Único – O servidor que estiver em estágio probatório poderá ser
designado para cargo de confiança, em função gratificada, ficando suspenso do estágio pelo
período que ocupar a função, retornando ao estágio após exoneração do cargo de confiança.
(AC)
(acrescido pela Lei Municipal nº 2.784/99, de 30.08.1999)
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
Art. 6º - É vedado cometer ao servidor atribuições diversas das de seu cargo, exceto encargos
de direção, chefia ou assessoramento e comissões legais.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 7º - São requisitos básicos para ingresso no serviço público municipal:
I - ser brasileiro ou naturalizado brasileiro;
II - ter idade mínima de dezoito anos;
III - estar quite com as obrigações militares e eleitorais;
IV - gozar de boa saúde física e mental, comprovada mediante exame médico oficial;
V - ter atendido as condições prescritas em lei para o cargo.
Art. 8º - Os cargos públicos serão providos por:
I - nomeação;
II - recondução;
III - readaptação;
IV - reversão;
V - reintegração;
VI - aproveitamento.
SEÇÃO II
Do concurso público
Art. 9º - As normas gerais para realização de concurso serão estabelecidas em regulamento.
Parágrafo único - Além das normas gerais, os concursos serão regidos por instruções especiais,
que deverão ser expedidas pelo órgão competente, com ampla publicidade.
Art. 10 - O candidato deverá comprovar que, na data da abertura das inscrições, atingiu a idade
mínima fixada para o recrutamento.
Art. 11 - O concurso terá validade 02 (dois) anos, a contar da data de publicação da
homologação do resultado final, prorrogável, uma vez, por igual período, sempre que houver candidatos em
reserva técnica.
SEÇÃO III
Da nomeação
Art. 12 - A nomeação será feita:
I - em comissão, quando se tratar de cargo que, em virtude de lei, assim deva ser provido;
II - em caráter efetivo, nos demais casos.
Art. 13 - A nomeação em caráter efetivo obedecerá à ordem de classificação dos candidatos no
concurso público, ressalvada opção do candidato por última chamada.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
SEÇÃO IV
Da posse e do exercício
Art. 14 - Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao
cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura de termo pela autoridade
competente e pelo compromissando.
§ 1º - A posse dar-se-á no prazo de até dez dias contados da data de publicação do ato de
nomeação, podendo, a pedido, ser prorrogado por igual período.
§ 2º - Quando se tratar de servidor legalmente afastado do exercício de outro cargo público, o
prazo para posse contará a partir da data do afastamento.
§ 3º - No ato da posse o servidor apresentará, obrigatoriamente, declaração sobre o exercício
de outro cargo, emprego ou função pública e, nos casos que a lei indicar, declaração de bens e valores que
constituem seu patrimônio.
Art. 15 - Exercício é o desempenho das atribuições do cargo pelo servidor.
§ 1º - É de cinco dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse.
§ 2º - Será tornado sem efeito o ato de nomeação, se não ocorrer a posse ou o exercício, nos
prazos legais.
§ 3º - O exercício deve ser dado pelo chefe do setor para o qual o servidor for designado.
Art. 16 - Nos casos de reintegração, reversão e aproveitamento, o prazo de que trata o § 1º do
artigo anterior será contado da data da publicação do ato.
Art. 17 - A promoção, a readaptação e a recondução, não interrompem o exercício.
Art. 18 - O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento
individual do servidor.
Parágrafo único - Ao entrar em exercício o servidor apresentará, ao órgão de pessoal, os
elementos necessários ao assentamento individual.
Art. 19 - O servidor que, por prescrição legal, deva prestar caução como garantia, não poderá
entrar em exercício sem prévia satisfação dessa exigência.
§ 1º - A caução poderá ser feita por uma das modalidades:
I - depósito em moeda corrente;
II - garantia hipotecária;
III - título de dívida pública;
IV - seguro fidelidade funcional, emitido por instituição legalmente autorizada.
§ 2º - No caso de seguro, as contribuições referentes ao prêmio serão descontadas do servidor
segurado, em folha de pagamento.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
servidor.
§ 3º - Não poderá ser autorizado o levantamento da caução antes de tomadas as contas do
§ 4º - O responsável por alcance ou desvio de material não ficará isento da ação administrativa
e criminal, ainda que o valor da caução seja superior ao montante do prejuízo causado.
SEÇÃO V
Da estabilidade
Art. 20 - Adquire a estabilidade, após três anos de efetivo exercício, o servidor nomeado por
concurso público.
Art. 21 - O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em
julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
Art. 22 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará
sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão e
capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os quesitos:
I - assiduidade;
II - pontualidade;
III - disciplina;
IV - eficiência;
V - responsabilidade;
VI - relacionamento.
§ 1º - Três meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à
homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o
que dispuser a lei ou regulamento, sem prejuízo da continuidade de apuração dos quesitos enumerados nos
incisos I a VI deste artigo.
§ 2º - Verificado em qualquer fase do estágio, seu resultado totalmente insatisfatório por três
avaliações consecutivas, será processada a exoneração do servidor, observado o disposto em regulamento
do estágio probatório.
§ 3º - Sempre que se concluir pela exoneração do estagiário, ser-lhe-á aberto vistas do
processo, pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis para apresentar defesa.
§ 4º - O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável,
reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto nos artigos 23 ou 240 parágrafo único.
SEÇÃO VI
Da recondução
Art. 23 - Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado.
§ 1º - A recondução decorrerá de:
a) falta de capacidade e eficiência no exercício de outro cargo de provimento efetivo; ou
b) reintegração do anterior ocupante.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
§ 2º - A hipótese de recondução de que trata a alínea “a” do parágrafo anterior, será apurada
nos termos dos parágrafos do art. 22 e somente poderá ocorrer no prazo de dois anos a contar do exercício
em outro cargo.
§ 3º - Inexistindo vaga, serão cometidas ao servidor as atribuições do cargo de origem,
assegurados os direitos e vantagens decorrentes, até o regular provimento.
§ 4º - A recondução é assegurada ao servidor exonerado do estágio probatório, de acordo com
o estabelecido no art. 243 desta Lei.
SEÇÃO VII
Da readaptação
Art. 24 - Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades
compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção
médica oficial, de acordo com solicitação do servidor ou encaminhada pelo empregador.
§ 1º - A readaptação será efetivada em cargo de igual padrão de vencimento ou inferior,
respeitada a carga horária do cargo anteriormente ocupado.
§ 2º - Realizando-se a readaptação em cargo de padrão inferior, ficará assegurado ao servidor
vencimento correspondente ao cargo que ocupava.
§ 3º - Inexistindo vaga serão cometidas ao servidor as atribuições do cargo indicado, até o
regular provimento.
SEÇÃO VIII
Da reversão
Art. 25 - Reversão é o retorno do servidor aposentado por invalidez à atividade no serviço
público municipal, verificado, em processo, que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria.
§ 1º - A reversão far-se-á de acordo com solicitação do servidor ou encaminhada pelo
empregador, condicionada sempre à existência de vaga.
§ 2º - Em nenhum caso poderá efetuar-se a reversão sem que, mediante inspeção médica
oficial, fique provada a capacidade para o exercício do cargo.
§ 3º - Somente poderá ocorrer reversão para cargo anteriormente ocupado ou, se
transformado, no resultante da transformação.
Art. 26 - Será tornada sem efeito a reversão e cassada a aposentadoria do servidor que, dentro
do prazo de dez dias úteis contados da data de publicação do ato, não entrar no exercício do cargo para o
qual haja sido revertido, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado.
Art. 27 - Não poderá reverter o servidor que contar setenta anos de idade.
Art. 28 - A reversão dará direito à contagem do tempo em que o servidor esteve aposentado,
exclusivamente para nova aposentadoria.
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SEÇÃO IX
Da reintegração
Art. 29 - Reintegração é a investidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado,
quando invalidada a sua demissão por decisão judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
Parágrafo único - Reintegrado o servidor e não existindo vaga, aquele que houver ocupado o
cargo será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto
em disponibilidade.
SEÇÃO X
Da disponibilidade e do aproveitamento
Art. 30 - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em
disponibilidade remunerada.
Art. 31 - O retorno à atividade de servidor em disponibilidade se dá por aproveitamento de
cargo equivalente em natureza e retribuição àquele de que era titular.
Parágrafo único - No aproveitamento terá preferência o que estiver há mais tempo em
disponibilidade e, no caso de empate, o que contar mais tempo de serviço público municipal.
Art. 32 - O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade há mais de doze
meses dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial.
aposentado.
Parágrafo único - Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será
Art. 33 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor
não entrar em exercício no prazo de dez dias úteis contados da data de publicação do ato, salvo doença
comprovada por inspeção médica oficial.
SEÇÃO XI
Da promoção
Art. 34 - As promoções obedecerão às regras estabelecidas na lei que dispuser sobre os planos
de carreira dos servidores municipais.
CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA
Art. 35 - A vacância do cargo decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - readaptação;
IV - recondução;
V - aposentadoria;
VI - falecimento.
Art. 36 - Dar-se-á a exoneração:
I - a pedido;
II - de ofício quando:
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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a) se tratar de cargo em comissão;
b) de servidor não estável nas hipóteses dos parágrafos segundo e terceiro do art. 22, desta
Lei;
c) ocorrer posse de servidor não estável em outro cargo inacumulável, observado o disposto
nos § 1º e 2º do art. 146 desta Lei.
Art. 37 - A abertura de vaga ocorrerá na data da publicação da lei que criar o cargo ou do ato
que formalizar qualquer das hipóteses previstas no art. 35.
destituição.
Art. 38 - A vacância de função gratificada dar-se-á por dispensa, a pedido ou de ofício, ou por
Parágrafo único - A destituição será aplicada como penalidade, nos casos previstos nesta Lei.
TÍTULO III
DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS
CAPÍTULO I
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 39 - Dar-se-á a substituição de titular de cargo em comissão ou de função gratificada
durante o seu impedimento legal.
§ 1º - Poderá ser organizada e publicada no mês de janeiro a relação de substitutos para o ano
todo.
§ 2º - Na falta dessa relação, a designação será feita em cada caso.
Art. 40 - O substituto fará jus ao vencimento do cargo em comissão ou do valor da função
gratificada, se a substituição ocorrer por prazo superior a vinte dias.
CAPÍTULO II
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 41 - Transferência é o deslocamento do servidor estável de uma para outra repartição.
(NR)
(alterado pela Lei Municipal nº 2.688/98, de 30.10.1998)
§ 1º - A transferência poderá ocorrer:
I - a pedido, atendida a conveniência do serviço;
II - de ofício, no interesse da administração.
Art. 42 - A transferência será feita por ato da autoridade competente.
Art. 43 - A transferência por permuta será precedida de requerimento firmado por ambos os
interessados ou de oficio firmado por ambas as chefias dos setores envolvidos.
CAPÍTULO III
DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA
Art. 44 - O exercício de função de confiança pelo servidor público efetivo, poderá ocorrer sob a
forma de função gratificada.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
Art. 45 - A função gratificada é instituída por lei para atender encargos de direção, chefia ou
assessoramento, que não justifiquem a criação de cargo em comissão.
Parágrafo único - A função gratificada poderá também ser criada em paralelo com o cargo em
comissão, como forma alternativa de provimento da posição de confiança, hipótese em que o valor da
mesma não poderá ser superior a cinqüenta por cento do vencimento do cargo em comissão.
Art. 46 - A designação para o exercício da função gratificada, que nunca será cumulativa com o
cargo em comissão, será feita por ato expresso da autoridade competente.
Art. 47 - O valor da função gratificada será percebido cumulativamente com o vencimento do
cargo de provimento efetivo.
Art. 48 - O valor da função gratificada continuará sendo percebido pelo servidor que, sendo seu
ocupante, estiver ausente em virtude de férias, licença prêmio, casamento, licença para tratamento de
saúde, licença à gestante ou paternidade, serviços obrigatórios por lei ou atribuições decorrentes de seu
cargo ou função.
Art. 49 - Será tornada sem efeito a designação do servidor que não entrar no exercício da
função gratificada no prazo de dez dias a contar do ato de investidura.
Art. 50 - O provimento de função gratificada poderá recair também em servidor de outra
entidade pública posto a disposição do Município sem prejuízo de seus vencimentos.
Art. 51 - É facultado ao servidor efetivo do Município, quando indicado para o exercício de
cargo em comissão, optar pelo provimento sob a forma de função gratificada correspondente.
Art. 52 - A lei indicará os casos e condições em que os cargos de confiança serão exercidos
preferencialmente por servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo. (NR)
(alterado pela Lei Municipal nº 2.688/98, de 30.10.1998)
TÍTULO IV
DO REGIME DO TRABALHO
CAPÍTULO I
DO HORÁRIO E DO PONTO
Art. 53 - O Prefeito determinará, quando não estabelecido em lei ou regulamento, o horário de
expediente dos setores.
Art. 54 - O horário normal de trabalho de cada cargo ou função é o estabelecido na legislação
específica, não podendo ser superior a oito horas diárias e a quarenta horas semanais, salvo para o
Magistério Público Municipal. (NR)
(alterado pela Lei Municipal nº 2.688/98, de 30.10.1998)
Art. 55 - Atendendo à conveniência ou à necessidade do serviço, e mediante acordo escrito,
poderá ser instituído sistema de compensação de horário, hipótese em que a jornada diária poderá ser
superior a oito horas e a jornada semanal ser superior à estabelecida, sendo o excesso de horas
compensado pela correspondente diminuição em outro dia ou na semana subsequente.
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Art. 55 A - O horário de trabalho dos servidores municipais concursados poderá ser
reduzido para uma carga horária semanal de, no mínimo, 20 (vinte) horas ou no mínimo 50%
(cinqüenta por cento) da carga horária semanal com remuneração reduzida proporcional ao
novo horário semanal, mediante regulamentação específica. (AC)
(acrescido pela Lei Municipal nº 2.688/98, de 30.10.1998)
§ 1º - A redução de horário deverá ser solicitada por escrito pelo servidor e
acordada entre o servidor e a Administração Pública, podendo ser atendida, negada ou
interrompida a qualquer tempo por conveniência da Administração Pública. (AC)
(acrescido pela Lei Municipal nº 2.688/98, de 30.10.1998)
§ 2º - Esta possibilidade de redução de carga horária não vale aos servidores do
magistério e detentores de função gratificada. (AC)
(acrescido pela Lei Municipal nº 2.688/98, de 30.10.1998)
Art. 56 - A freqüência do servidor será controlada:
I - pelo ponto, de acordo com regulamento;
II - pela forma determinada em regulamento, quanto aos servidores não sujeitos ao ponto.
PARÁGRAFO ÚNICO - Ponto é o registro, mecânico ou não, que assinala o comparecimento
do servidor ao serviço e pelo qual se verifica, diariamente, a sua entrada e saída nos turnos de trabalho.
Art. 56 A - Os servidores municipais concursados poderão ser convocados para
prestação de serviços alem da carga horária normal estabelecida, a critério da Administração
Municipal, com adicional da remuneração proporcional à carga horária acrescida. (AC)
(acrescido pela Lei Municipal nº 2.688/98, de 30.10.1998)
CAPÍTULO II
DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Municipal.
Art. 57 - A prestação de serviços extraordinários só poderá ocorrer por autorização do Prefeito
§ 1º - O serviço extraordinário será remunerado por hora de trabalho que exceda o período
normal, com acréscimo de cinqüenta por cento em relação à hora normal.
§ 2º - Salvo nos casos excepcionais, devidamente justificados, não poderá o trabalho em
horário extraordinário exceder a duas horas diárias.
Art. 57 A - O serviço extraordinário, quando representar trabalho em dias de
repouso remunerado ou feriados, será remunerado com acréscimo de 100% (cem por cento)
em relação à hora normal. (AC)
(acrescido pela Lei Municipal nº 2.688/98, de 30.10.1998)
Art. 58 - O serviço extraordinário, excepcionalmente, poderá ser realizado sob a forma de
plantões para assegurar o funcionamento dos serviços municipais ininterruptos.
Parágrafo único - O plantão extraordinário visa a substituição do plantonista titular legalmente
afastado ou em falta ao serviço.
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Art. 59 - O exercício de cargo em comissão ou função gratificada exclui a remuneração por
serviço extraordinário, exceto por convocação expressa do Prefeito para trabalho inadiável em domingos e
feriados. (NR)
CAPÍTULO III
DO SERVIÇO DE SOBREAVISO
Art. 60 - A prestação de serviços de sobreaviso corresponde ao horário em que o servidor
permanece em sua residência ou em local onde possa ser localizado, desde que tenha recebido
determinação para aguardar, a qualquer momento, chamada para o serviço.
§ 1º - As horas de sobreaviso serão executadas somente em feriados, finais de semana ou no
período noturno (das 22 horas às 5 horas do dia seguinte).
§ 2º - Quando o servidor estiver em regime de sobreaviso e for chamado ao trabalho, cessa o
sobreaviso, passando a contar como hora extra. Terminada a tarefa, volta o regime de sobreaviso se for o
caso.
§ 3º - O pagamento da hora de sobreaviso se dá na razão de um terço da hora normal
trabalhada.
§ 4º - A hora de sobreaviso não é hora trabalhada.
CAPÍTULO VI
DO REPOUSO SEMANAL
religiosos.
Art. 61 - O servidor tem direito a repouso remunerado, respeitando os dias feriados civis e
§ 1º - A remuneração do dia de repouso corresponderá a um dia normal de trabalho.
§ 2º - Na hipótese de servidores com remuneração por produção, peça ou tarefa, a
remuneração do repouso corresponderá ao total da produção da semana, dividido pelos dias úteis da
mesma semana.
Art. 62 - Perderá a remuneração do repouso o servidor que tiver faltado, sem motivo
justificado, ao serviço durante a semana, mesmo que em apenas um turno.
Parágrafo único - São motivos justificados as concessões, licenças e afastamentos previstos em
lei, nas quais o servidor continua com direito ao vencimento normal, como se em exercício estivesse.
Art. 63 - Nos serviços públicos ininterruptos poderá ser exigido o trabalho nos dias de feriados
civis e religiosos, hipótese em que serão pagas as devidas horas trabalhadas, salvo a concessão de outro dia
de folga compensatória.
TÍTULO V
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 64 - Vencimento é a retribuição paga ao servidor ou empregado pelo efetivo exercício do
cargo ou função, correspondente ao valor fixado em lei. (NR)
(alterado pela lei municipal nº 3.232/2004, de 15/06/2004)
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Parágrafo Único – O cálculo do vencimento mensal dos servidores ou empregados,
inclusive do Pessoal do Magistério, considerando-se para este efeito, cada mês constituído de
cinco semanas. (AC)
(acrescido pela Lei Municipal nº 3.232/2004, de 21.08.2004)
Art. 65 - Remuneração é o vencimento acrescido das vantagens permanentes, estabelecidas em
lei.
Art. 66 - Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração,
importância superior à soma dos valores fixados como remuneração, em espécie, a qualquer título, para o
Prefeito Municipal.
Art. 67 - A lei fixará a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores
municipais.
Art. 68 - Excluem-se dos tetos de remuneração estabelecidos nos artigos precedentes as
vantagens previstas nos art. 80, incisos I a IV, 92, a remuneração por serviço extraordinário e o acréscimo
de um terço por férias.
Art. 69 - O servidor perderá:
I - a remuneração dos dias que faltar ao serviço injustificadamente, bem como dos dias de
repouso da respectiva semana, sem prejuízo da penalidade disciplinar cabível;
II - a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas,
iguais ou superiores a quinze minutos, sem prejuízo da penalidade disciplinar cabível; (NR)
III - metade da remuneração na hipótese prevista no parágrafo único do art. 144.
(alterado pela Lei Municipal nº 2.688/98, de 30.10.1998)
Art. 70 – Salvo imposição legal, ou mandado judicial, nenhum l incidirá sobre a remuneração
ou provento. (NR)
(alterado pela Lei Municipal nº 2.939/2000, de 26.12.2000)
Parágrafo único - Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de
pagamento a favor de terceiros, conveniados com a administração e com reposição de custos, até o limite
de trinta por cento da remuneração.
Art. 71 - As reposições devidas à Fazenda Municipal poderão ser feitas em parcelas mensais,
corrigidas monetariamente, e mediante desconto em folha de pagamento.
servidor.
§ 1º - O valor de cada parcela não poderá exceder a vinte por cento da remuneração do
§ 2º - O servidor será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado a
Fazenda Municipal em virtude de alcance, ação ou omissão de efetuar o recolhimento ou entradas nos
prazos legais.
Art. 72 - O servidor em débito com o Erário, que for demitido, exonerado ou que tiver a sua
disponibilidade cassada, terá de repor a quantia de uma só vez.
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Parágrafo único - A não quitação de débito implicará em sua inscrição em dívida ativa e
cobrança judicial.
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS
Art. 73 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - Ajuda para deslocamento;
II - gratificações e adicionais;
III - auxílio para diferença de caixa.
efeito.
§ 1º - A ajuda por deslocamento não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer
§ 2º - As gratificações, os adicionais e os auxílios incorporam-se ao vencimento ou provento,
nos casos e condições indicados em lei.
Art. 74 - As vantagens pecuniárias não serão computadas nem acumuladas para efeito de
concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico
fundamento.
SEÇÃO I
Da Ajuda para Deslocamento
Art. 75 - Constituem ajudas para deslocamento ao servidor:
I - diárias;
II - transporte.
Subseção I
Das diárias
Art. 76 - Ao servidor que, por determinação da autoridade competente, se deslocar eventual ou
transitoriamente do Município, no desempenho de suas atribuições, ou em missão ou estudo de interesse da
administração, serão concedidas, além do transporte, diárias para cobrir as despesas de alimentação,
pousada e locomoção urbana.
§ 1º - Nos casos em que o deslocamento não exija pernoite fora da sede, mas exija pelo menos
duas refeições, as diárias serão pagas por metade.
§ 2º - Quando o deslocamento exigir apenas uma refeição fora da sede, será indenizada esta,
mediante comprovação.
§ 3º - Nos deslocamentos para o interior e fora do Estado, as diárias serão acrescidas de
cinqüenta por cento.
§ 4º - O valor das diárias será estabelecido em lei.
Art. 77 - Se o deslocamento do servidor constituir exigência permanente do cargo, não fará jus
a diárias.
Art. 78 - O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica
obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de três dias úteis.
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Parágrafo único - Na hipótese de o servidor retornar ao Município em prazo menor do que o
previsto para seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso.
Subseção II
Do transporte
Art. 79 - Conceder-se-á ajuda para deslocamento ao servidor que realizar despesas com a
utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições
próprias do cargo, nos termos de lei específica.
§ 1º - Somente fará jus a ajuda para deslocamento pelo seu valor integral, o servidor que, no
mês, haja efetivamente realizado serviço externo, durante pelo menos vinte dias.
§ 2º - Se o número de dias de serviço externo for inferior ao previsto no parágrafo anterior, a
ajuda para deslocamento será devida na proporção de um vinte avos por dia de realização do serviço.
SEÇÃO II
Das gratificações e adicionais
Art. 80 - Constituem gratificações e adicionais:
I - gratificação natalina;
II - adicional por tempo de serviço;
III - adicional pelo exercício de atividades em condições penosas, insalubres ou perigosas;
IV - adicional noturno.
Subseção I
Da gratificação natalina
Art. 81 - A gratificação natalina corresponde a um doze avos da remuneração a que o servidor
fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício, no respectivo ano.
§ 1º - Os adicionais de insalubridade, periculosidade, penosidade e noturno, as gratificações e o
valor de função gratificada, serão computados na razão de 1/12 de seu valor vigente em dezembro, por mês
de exercício em que o servidor percebeu a vantagem, no ano correspondente.
§ 2º - A fração igual ou superior a quinze dias de exercício no mesmo mês será considerada
como mês integral.
Art. 82 - A gratificação natalina será paga até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano.
Art. 83 - Em caso de exoneração ou falecimento, a gratificação natalina será devida
proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração ou
falecimento.
Art. 84 - A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem
pecuniária.
Subseção II
Do adicional por tempo de serviço
Art. 85 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de:
I - 4% (quatro por cento), por ano de serviço até 239 meses;
II - 4,5% (quatro e meio por cento), por ano de serviço de 240 meses a 359 meses;
III - 5% (cinco por cento), por ano de serviço acima de 359 meses;
(alterado pela Lei Municipal nº 3.570/2007)
Parágrafo único - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio.
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Subseção III
Dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade
Art. 86 - Os servidores que executem atividades penosas, insalubres ou perigosas, fazem jus a
um adicional incidente:
I - sobre o valor dos seus vencimentos, não podendo esse valor básico ser inferior ao salário
mínimo legal, quando exercerem atividades penosas ou perigosas.
II - sobre o valor do salário mínimo legal, quando exercerem atividades insalubres.
Parágrafo único - As atividades penosas, insalubres ou perigosas serão definidas em lei própria.
Art. 87 - O exercício de atividade em condições de insalubridade, assegura ao servidor a
percepção de um adicional respectivamente de quarenta, vinte ou dez por cento, segundo a classificação
nos graus máximo, médio ou mínimo.
Art. 88 - O adicional de periculosidade e de penosidade, serão, respectivamente, de trinta e
vinte por cento.
Art. 89 - Os adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade não são acumuláveis,
cabendo ao servidor optar por um deles, quando for o caso.
Art. 90 - O direito ao adicional de penosidade, insalubridade ou periculosidade, cessa com a
eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Subseção IV
Do adicional noturno
Art. 91 - O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, que prestar trabalho
noturno fará jus a um adicional de 20% (vinte por cento) sobre a sua remuneração. (NR)
§ 1º - Considera-se trabalho noturno, para efeito deste artigo, o executado entre as 22 (vinte
e duas) horas de um dia e as 05 (cinco) horas do dia seguinte. (NR)
§ 2º - Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, o
adicional será pago proporcionalmente às horas de trabalho noturno.
(alterado pela Lei Municipal nº 2.688/98, de 30.10.1998)
Seção III
Do auxílio para diferença de caixa
Art. 92- O servidor que, conforme as atribuições de seu cargo, pague ou receba em moeda
corrente, perceberá auxílio para diferença de caixa, de 15% (quinze por cento) do vencimento. (NR)
§ 1º - O servidor que estiver respondendo legalmente pelo tesoureiro ou caixa, durante os
impedimentos legais deste, fará jus ao pagamento do auxílio.
§ 2º - O auxílio de que trata este artigo só será pago enquanto o servidor estiver efetivamente
executando serviços de pagamento ou recebimento e nas férias regulamentares.
(alterado pela Lei Municipal nº 2.688/98, de 30.10.1998)
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CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS
SEÇÃO I
Do direito a férias e da sua duração
Art. 93 - O servidor terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da
remuneração.
Art. 94 - Após cada período de doze meses de vigência da relação entre o Município e o
servidor, terá este direito a férias, na seguinte proporção:
faltas.
I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 05 vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando tiver de 06 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando tiver de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando tiver de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas)
(alterado pela Lei Municipal nº 2.688/98, de 30.10.1998)
§ 1º - No caso de abono pecuniário o servidor terá direito a 20 (vinte) dias de férias,
perdendo este direito quando tiver faltas superiores a 05 (cinco) dias. (NR)
(acrescido pela Lei Municipal nº 2.688/98, de 30.10.1998)
§ 2º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do servidor ao serviço.
Art. 95 - Não serão consideradas faltas ao serviço as concessões, licenças e afastamentos
previstos em lei, nos quais o servidor continua com direito ao vencimento normal, como se em exercício
estivesse.
Art. 96 - O tempo de serviço anterior é somado ao posterior para fins de aquisição do período
aquisitivo de férias nos casos de licenças previstas nos incisos II, III e V do art. 103.
Art. 97 - Não terá direito a férias o servidor que, no curso do período aquisitivo tiver gozado
licenças para tratamento de saúde, por acidente em serviço ou por motivo de doença em pessoa da família,
por mais de seis meses, embora descontínuos, e licença para tratar de interesses particulares por qualquer
prazo.
Parágrafo único - Inicia-se o decurso de novo período aquisitivo quando o servidor, após o
implemento de condição prevista neste artigo, retornar ao trabalho.
SEÇÃO II
Da concessão e do gozo das férias
Art. 98 - A concessão e gozo das férias, em um só período, nos dez meses
subseqüentes à data em que o servidor tiver adquirido o direito, a critério da Administração
Municipal. (NR)
(alterado pela Lei Municipal nº 2.939/2000, de 26.12.2000)
Parágrafo único - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade
pública, comoção interna ou por motivo de superior interesse público.
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Art. 99 - A concessão das férias, mencionado o período de gozo, poderá ser participado, por
escrito, ao servidor, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias, cabendo a este assinar a respectiva
notificação. (NR)
(alterado pela Lei Municipal nº 2.688/98, de 30.10.1998)
Art. 100 - Vencido o prazo mencionado no parágrafo único do art. 98, sem que a
Administração tenha concedido as férias, poderá o servidor requerer o gozo destas para serem
concedidas no prazo de dezoito meses, após implementado o direito adquirido, sob pena de
perda do direito às mesmas. (NR)
(alterado pelas Leis Municipais nºs 2.688/98, de 30.10.1998 e 2.939/2000, de
26.12.2000)
§ 1º - Recebido requerimento, a autoridade responsável terá de despachar no prazo de 30
(trinta) dias, marcando o período de gozo de férias, dentro dos sessenta dias seguintes. (NR)
(alterado pela Lei Municipal nº 2.688/98, de 30.10.1998)
§ 2º - Não atendido requerimento pela autoridade competente no prazo legal, o servidor pode
ajuizar ação pedindo fixação por sentença da época do gozo de férias.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a remuneração será devida em dobro, sendo de
responsabilidade da autoridade infratora a quantia relativa a metade do valor devido, recolhida ao erário, no
prazo de 5 (cinco) dias a contar da concessão das férias nestas condições ao servidor. (NR)
(alterado pela Lei Municipal nº 2.688/98, de 30.10.1998)
SEÇÃO III
Da remuneração das férias
terço).
Art. 101 - O servidor perceberá durante as férias a remuneração integral, acrescida de 1/3 (um
§ 1º - Os adicionais, exceto o por tempo de serviço que será computado sempre integralmente,
as gratificações e o valor de função gratificada não percebidos durante todo o período aquisitivo, serão
computados proporcionalmente, observados os valores atuais.
§ 2º - No caso de férias com 20 (vinte) dias, o pagamento do abono pecuniário é
calculado na razão de 1/3 (um terço) da remuneração integral. (NR)
(alterado pela Lei Municipal nº 2.688/98, de 30.10.1998)
§ 3º - O pagamento da remuneração das férias, por solicitação do servidor, será feito dentro
dos 5 (cinco) dias anteriores ao início do gozo. (NR)
(alterado pela Lei Municipal nº 2.688/98, de 30.10.1998)
SEÇÃO IV
Dos efeitos na exoneração e no falecimento
Art. 102- No caso de exoneração ou falecimento será devida a remuneração correspondente ao
período de férias cujo direito o servidor tenha adquirido.
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Parágrafo único - O servidor exonerado ou falecido terá direito também à
remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 93, na proporção de
um doze avos por mês de serviço ou fração superior a quatorze dias.(NR)
(alterado pela Lei Municipal nº 2.939/2000, de 26.12.2000)
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 103- Conceder-se-á licença ao servidor:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
II - para o serviço militar;
III - para concorrer a cargo eletivo;
IV - para tratar de interesses particulares;
V - para desempenho de mandato classista.
VI - para desempenho de atividades classistas
VII - como prêmio
VIII – Licença Paternidade (AC)
(acrescido pela Lei Municipal nº 3.481/2006)
IX – Licença sem remuneração para estudar (AC)
(acrescido pela Lei Municipal nº 3.941/2011)
§ 1º - O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período
superior a vinte e quatro meses, salvo nos casos dos incisos II, III e V.
§ 2º - A licença concedida dentro de sessenta dias do término de outra da mesma espécie
será considerada como prorrogação.
Art. 103 A - O servidor responsável por dependente inválido ou excepcional, físico
ou mental fica autorizado a se afastar do exercício do cargo, com redução máxima de 50%
(cinqüenta por cento) da carga horária e sem redução dos vencimentos, desde que a carga
horária resultante de efetivo trabalho não seja inferior a 20 (vinte) horas semanais e desde que
seja comprovada esta condição de excepcional do dependente e comprovada também a
necessidade de acompanhamento integral junto a biometria médica oficial por, no mínimo,
período anual. (AC)
(acrescido pela Lei Municipal nº 2.688/98, de 30.10.1998 e alterado pela Lei
Municipal nº 2.993/2001, de 21.08.2001)
§ 1º - São considerados como dependentes para concessão desta licença: (AC)
(acrescido pela Lei Municipal nº 2.688/98, de 30.10.1998)
I - o cônjuge ou companheiro e os filhos, de qualquer condição; (NR)
(alterado pela Lei Municipal nº 2.993/2001, de 21.08.2001)
II - os pais, desde que comprovem dependência econômica do servidor;
III - os irmãos, órfãos de pai e mãe e sem padastro ou madastra, consagrada a
condição de tutela;(NR) e
(alterado pela Lei Municipal nº 2.993/2001, de 21.08.2001)
IV - as pessoas menores de 18 (dezoito) anos ou maiores de 60 (sessenta) anos,
designados judicialmente, dependentes economicamente do servidor.(NR)
(alterado pela Lei Municipal nº 2.993/2001, de 21.08.2001)
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§ 2º - Equiparam-se a filho, nas condições do item I deste artigo, o enteado, o
menor sob guarda judicial do servidor, e o tutelado que não possua condições suficientes para o
próprio sustento e educação, conforme declaração escrita do segurado. (AC)
(acrescido pela Lei Municipal nº 2.688/98, de 30.10.1998)
§ 3º - Consideram-se companheiros as pessoas que tenham mantido vida em
comum nos últimos cinco anos, por menor tempo, se tiverem filhos em comum. (AC)
(acrescido pela Lei Municipal nº 2.688/98, de 30.10.1998)
§ 4º - O servidor que possua dois contratos de trabalho terá carga horária reduzida
50% (cinqüenta por cento) em cada contrato, sem prejuízo da carga horária resultante de
efetivo trabalho descrita no caput deste artigo. (AC)
(acrescido pela Lei Municipal nº 2.993/2004, de 21.08.2001)
Art. 103 B - É assegurado aos servidores municipais o direito a afastamento do
trabalho por motivo de doença incapacitante, tais como AIDS, câncer, sofrimentos mentais, etc
que temporariamente o impeçam de exercer qualquer função. (AC)
(acrescido pela Lei Municipal nº 2.688/98, de 30.10.1998)
§ 1º - O servidor que usufruir desta Lei, não perde neste período de dispensa seu
vínculo normal de trabalho estabelecido com o Município, tendo assegurados os direitos, as
vantagens e remuneração estabelecidas em lei.(AC)
(acrescido pela Lei Municipal nº 2.688/98, de 30.10.1998)
§ 2º - Para a concessão do afastamento, o servidor deve comprovar junto a
biometria médica oficial ser portador de alguma doença incapacitante que o impeça de
comparecer ao trabalho, desde que não se configure incapacidade permanente. Esta
comprovação ocorrerá também periodicamente, através de exames estipulados pela biometria
médica oficial. (AC)
(acrescido pela Lei Municipal nº 2.688/98, de 30.10.1998)
§ 3º - O Poder Público Municipal deverá desenvolver programas
acompanhamento para servidores que venham a usufruir dos benefícios deste Artigo. (AC)
de
(acrescido pela Lei Municipal nº 2.688/98, de 30.10.1998)
SEÇÃO II
Da licença por motivo de doença em pessoa da família
Art. 104 - Poderá ser concedida licença ao servidor, por motivo de doença do cônjuge ou
companheiro, do pai ou da mãe, do filho ou enteado e de irmão, mediante comprovação médica oficial do
Município.
§ 1º - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e
não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado, através de
acompanhamento pela Administração Municipal.
§ 2º - A licença será concedida sem prejuízo da remuneração, até um mês, e, após, com os
seguintes descontos:
I - de 1/3 (um terço), quando exceder a um mês e até dois meses;
II - de 2/3 (dois terços), quando exceder a dois meses até cinco meses;
III - sem remuneração, a partir de 6º mês até o máximo de dois anos.
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SEÇÃO III
Da licença para o serviço militar
Art. 105 - Ao servidor que for convocado para o serviço militar ou outros encargos de
segurança nacional, será concedida licença sem remuneração.
§ 1º - A licença será concedida à vista de documento oficial que comprove a convocação.
§ 2º - O servidor desincorporado em outro Estado da Federação deverá reassumir o exercício
do cargo dentro do prazo de trinta dias; se a desincorporação ocorrer dentro do Estado o prazo será de
quinze dias.
SEÇÃO IV
Da licença para concorrer a cargo eletivo
Art. 106 - Salvo prescrição diferente em lei federal, o servidor terá direito a licença, sem
remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha, em convenção partidária, como candidato
a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1º - O servidor candidato a cargo eletivo no próprio Município e que exerça cargo ou função
de direção, chefia, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao registro de
sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o dia seguinte ao do pleito.
§ 2º - A partir do registro da candidatura e até o dia seguinte ao da eleição, o servidor de cargo
efetivo fará jus a licença remunerada, como se em efetivo exercício estivesse.
SEÇÃO V
Da licença para tratar de interesses particulares
Art. 107 - Respeitada a conveniência da Administração, poderá ser concedida ao servidor
estável licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de no mínimo 06 meses e até dois anos
consecutivos, sem remuneração.
§ 1º - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no
interesse do serviço.
§ 2º - Não se concederá nova licença antes de decorridos dois anos do término ou interrupção
da anterior.
SEÇÃO VI
Da licença para desempenho de mandato classista
Art. 108 - É assegurado ao servidor o direito a licença para desempenho de mandato em
associação dos servidores municipais, confederação, federação e sindicato, representativo da categoria.
§ 1º - O servidor licenciado para desempenho de mandato classista poderá optar pela
remuneração de origem, ou pela remuneração paga pela entidade representativa.
§ 2º - Somente poderão ser licenciados Servidores eleitos para cargos de direção ou
representação nas referidas Entidades, até preencher o limite máximo de cento e vinte (120)
horas semanais por Entidade.(NR)
(alterado pela Lei Municipal nº 3.242/2004, de 02.07.2004)
§ 3º - A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição.
SEÇÃO VII
Da licença para atividades classistas
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Art. 109 - É assegurado ao servidor o direito de licença para desempenho de atividades
classistas de delegados sindicais, membros de CIPA, conselho ou fórum representativo da categoria.
Parágrafo único - A licença será concedida no limite de um turno de trabalho por período
mensal.
SEÇÃO VIII
Da licença-prêmio
Art. 110 - É assegurado aos servidores concursados o direito à licença-prêmio de três meses,
com retribuição pecuniária, após cada qüinqüênio de serviço, respeitada a conveniência da Administração.
Art. 111 - Não terá direito à licença-prêmio o servidor que:
qüinqüênio.
I - Tiver 02 (duas) ou mais faltas injustificadas no qüinqüênio;
II - Tiver sofrido punição de suspensão no qüinqüênio;
III - Tiver gozado de licença para tratar de interesse particular por qualquer período no
Art. 112 - A licença-prêmio poderá ser convertida em tempo de serviço computado em dobro,
para fins de aposentadoria.
Art. 113- A pedido do servidor a licença poderá ser:
I - fracionada, não tendo a fração menos de 01 mês;
II - convertida a metade em dinheiro e a outra metade gozada;
III - totalmente convertida em dinheiro.
Parágrafo único - A opção manifestada pelo servidor é irretratável e, iniciando o gozo, parcial
ou total, não será interrompido.
Seção IX
Da Licença Paternidade
Art. 113 A – É assegurado aos servidores 5 (cinco) dias de licença paternidade a
contar da data do nascimento do filho, sem prejuízo da remuneração. (AC)
(acrescido pela Lei Municipal nº 3.481/2006)
SEÇÃO X
Da licença sem remuneração para estudar
Art. 113-B – Respeitada a conveniência da Administração Pública, o servidor estável
poderá se afastar para participar de cursos de especialização, doutorado, mestrado, pós
doutorado, pós mestrado ou capacitação técnica profissional no Município, no Estado, no País
ou no Exterior, sem ônus para o Município, quando houver correlato direto e imediato entre o
conteúdo programático de tais cursos e as atribuições do cargo ou função exercida.
§ 1º - Após a concessão do benefício o servidor tem o prazo de 30 dias para apresentar
o atestado de matricula fornecido pelo estabelecimento de ensino e comprovante do tempo de
duração do curso, caso contrário o benefício será cancelado. (AC)
§ 2º - O prazo da licença que trata esse artigo será o tempo de duração do curso. (AC)”
(acrescido pela Lei Municipal nº 3.941/2011)
CAPÍTULO V
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DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE
Art. 114 - O servidor poderá ser cedido para exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes
da União, dos Estados e dos Municípios, nas hipóteses:
I - para exercício de função de confiança;
II - em casos previstos em leis específicas; e
III - para cumprimento de convênio.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso I deste artigo, a cedência será sem ônus ou na forma
de ressarcimento para o Município e, nos demais casos, conforme dispuser a lei ou o convênio.
CAPÍTULO VI
DAS CONCESSÕES
irmãos;
Art. 115 - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I - por um dia, em cada quatro meses de trabalho, para doação de sangue;
II - até dois dias, para se alistar como eleitor;
III - até cinco dias consecutivos, por motivo de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos ou enteados e
IV - até dois dias consecutivos por motivo de falecimento de avô ou avó.
V – Para amamentar o filho biológico e/ou adotado até que este complete seis
meses de idade, a servidora terá direito de se afastar uma hora por dia, que poderá ser
fracionada em duas de meia hora, se a jornada for de dois turnos. Se a saúde do filho o exigir, o
período de seis meses poderá ser dilatado, por prescrição médica, em até mais três meses.”
(AC)
(Acrescido pela Lei Municipal nº 3.788/2010, de 30/08/2010)
Art. 116 - Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a
incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
§ 1º - Para efeitos do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horários na
repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.
§ 2º - No caso do Curso estar compatível com o cargo ou com as atribuições funcionais, o
servidor poderá ser dispensado para os estudos sem a necessidade de compensação, conforme previsto em
lei específica.
CAPÍTULO VII
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 117 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias.
Parágrafo único - O número de dias será convertido em anos, considerados de 365 dias.
Art. 118 - Além das ausências ao serviço previstas no art. 115, são considerados como de
efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - exercício de cargos em comissão, no Município;
III - convocação para o serviço militar;
IV - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
V - dispensa para estudos;
VI - licença:
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a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento de saúde, inclusive por acidente em serviço ou moléstia profissional; e
c) licença para tratamento de saúde de pessoa da família, quando remunerada.
Art. 118 A - Contar-se-á, para efeito de classificação em níveis e para o adicional por
tempo de serviço, o tempo de serviço público prestado ao Município de Viamão tanto no Poder
Executivo quanto no Legislativo. (AC)
(acrescido pela Lei Municipal nº 2.688/98, de 30.10.1998)
Art. 119 - Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade o tempo:
I - de serviço público federal, estadual e municipal, inclusive o prestado às suas autarquias;
II - de licença para desempenho de mandato classista;
III - de licença para concorrer a cargo eletivo; e
IV - em que o servidor esteve em disponibilidade remunerada.
Art. 120 - Para efeito de aposentadoria, será computado também o tempo de serviço na
atividade privada, nos termos da legislação federal pertinente, observada a carência de 60 (sessenta)
meses de contribuição para fundo municipal. (NR)
(alterado pela Lei Municipal nº 2.688/98, de 30.10.1998)
Parágrafo Único – No caso dos servidores estáveis regidos anteriormente pelo Estatuto
da Lei Municipal 1551/77, não será exigida a carência referida neste artigo. (NR)
(acrescido pela Lei Municipal nº 2.688/98, de 30.10.1998)
Art. 121 - O tempo de afastamento para exercício de mandato eletivo será contado na forma
das disposições constitucionais ou legais específicas.
Art. 122 - É vedada a contagem acumulada de tempo de serviço simultâneo.
CAPÍTULO VIII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 123- É assegurado ao servidor o direito de requerer, pedir reconsideração, recorrer e
representar, em defesa de direito ou de interesse legítimo.
Parágrafo único - As petições, salvo determinação expressa em lei ou regulamento, serão
dirigidas ao Prefeito Municipal e terão decisão final no prazo de trinta dias.
Art. 124 - O pedido de reconsideração deverá conter novos argumentos ou provas suscetíveis
de reformar o despacho, a decisão ou ato.
Parágrafo único - O pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, será submetido à
autoridade que houver prolatado o despacho, proferido a decisão ou praticado o ato.
Art. 125 - Caberá recurso ao Prefeito, como última instância administrativa, sendo indelegável
sua decisão.
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Parágrafo único - Terá caráter de recurso o pedido de reconsideração quando o prolator do
despacho, decisão ou ato houver sido o Prefeito.
Art. 126 - O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso, é de trinta
dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Parágrafo único - O pedido de reconsideração e o recurso não terão efeito suspensivo e, se
providos, seus efeitos retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 127 - O direito de reclamação administrativa prescreve, salvo disposição legal em contrário,
em um ano a contar do ato ou fato do qual se originar.
§ 1º - O prazo prescricional terá início na data da publicação do ato impugnado ou da data da
ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado.
§ 2º - O pedido de reconsideração e o recurso interrompem a prescrição administrativa.
Art. 128 - A representação será dirigida ao chefe imediato do servidor que, se a solução não for
de sua alçada, a encaminhará a quem de direito.
Parágrafo único - Se não for dado andamento à representação, dentro do prazo de cinco dias,
poderá o servidor dirigi-la direta e sucessivamente às chefias superiores.
Art. 129 - É assegurado o direito de vistas do processo ao servidor ou representante legal.
TÍTULO VI
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 130 - São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - lealdade às instituições a que servir;
III - observância das normas legais e regulamentares;
IV - cumprimento às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por
sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações
de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em
razão do cargo;
VII - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade ou abuso de poder;
XIII - apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado ou
com o uniforme que for determinado;
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XIV - observar as normas de segurança e medicina do trabalho estabelecidas, bem como, o
uso obrigatório dos equipamentos de proteção individual (EPI) que lhe forem fornecidos;
XV - manter espírito de cooperação e solidariedade com os colegas de trabalho;
XVI - freqüentar cursos e treinamentos instituídos para seu aperfeiçoamento e especialização;
XVII - apresentar relatórios ou resumos de suas atividades nas hipóteses e prazos previstos
em lei ou regulamento, ou quando determinado pela autoridade competente; e
XVIII - sugerir providências tendentes a melhoria ou aperfeiçoamento do serviço.
Parágrafo único - Será considerado como co-autor o superior hierárquico que, recebendo
denúncia ou representação a respeito de irregularidades no serviço ou falta cometida por servidor, seu
subordinado, deixar de tomar as providências necessárias à sua apuração.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 131 - É proibido ao servidor qualquer ação ou omissão capaz de comprometer a dignidade
e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar
dano à Administração Pública, especialmente:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato ou
sem comprovação legal a posterior que justifique a ausência.
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da
repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo, ou execução de
serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do
Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral;
VII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho
de encargo que seja de sua competência ou de seu subordinado;
VIII - compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação a associação profissional ou
sindical, ou a partido político;
IX - manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até segundo grau civil,
salvo se decorrente de nomeação por concurso público;
X - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade
da função pública;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se
tratar de benefícios previdenciários ou assistências de parentes até o segundo grau;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas
atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro, sem licença prévia nos
termos da lei;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa no desempenho das funções;
XVI - cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em
situações de emergência e transitórias;
XVII - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades
particulares; e
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou
função e com o horário de trabalho.
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Art. 132 - É lícito ao servidor criticar atos do Poder Público do ponto de vista doutrinário ou da
organização do serviço, em trabalho assinado.
CAPÍTULO III
DA ACUMULAÇÃO
Art. 133 - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1º - Excetuam-se da regra deste artigo os casos previstos na Constituição Federal, mediante
comprovação escrita da compatibilidade de horários.
§ 2º - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias,
fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos
Estados, dos Territórios e dos Municípios.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 134 - servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas
atribuições.
Art. 135 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que
resulte em prejuízo ao Erário ou a terceiros.
§ 1º - A indenização de prejuízo causado ao Erário deverá ser liquidada na forma prevista no
art. 70.
§ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda
Pública, em ação regressiva.
§ 3º - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada,
até o limite do valor da herança recebida.
Art. 136 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor,
nessa qualidade.
Art. 137 - A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no
desempenho do cargo ou função.
Art. 138 - As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes
entre si.
Art. 139 - A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de
absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 140- São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria e disponibilidade; e
V - destituição de cargo ou função de confiança.
Art. 141 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da
infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou
atenuantes e os antecedentes.
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Art. 142 - Não poderá ser aplicada mais de uma vez a mesma pena disciplinar pela mesma
infração. (NR)
(alterado pela Lei Municipal nº 2.688/98, de 30.10.1998)
Parágrafo único - No caso de infrações simultâneas, a maior absorve as demais, funcionando
estas como agravantes na gradação da penalidade.
Art. 143 - Observado o disposto nos artigos precedentes, a pena de advertência ou suspensão
será aplicada, a critério da autoridade competente, por escrito, na inobservância de dever funcional previsto
em lei, regulamento ou norma interna nos casos de violação de proibição que não tipifique infração sujeita a
penalidade de demissão.
Art. 144 - A pena de suspensão não poderá ultrapassar a sessenta dias.
Parágrafo único - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão
poderá ser convertida em multa, na base de cinqüenta por cento por dia de remuneração, ficando o servidor
obrigado a permanecer em serviço.
Art. 145 - Será aplicada ao servidor a pena de demissão nos casos de:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - indisciplina ou insubordinação graves ou reiteradas;
IV - inassiduidade ou impontualidade habituais;
V - improbidade administrativa;
VI - incontinência pública e conduta escandalosa;
VII - ofensa física contra qualquer pessoa, cometida em serviço, salvo em legítima defesa;
VIII - aplicação irregular de dinheiro público;
IX - revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções;
XIII - transgressão do art. 130, incisos X a XVI.
Art. 146 - A acumulação de que trata o inciso XII do artigo anterior acarreta a demissão de um
dos cargos, empregos ou funções, dando-se ao servidor o prazo de cinco dias para opção.
§ 1º - Comprovado acumulação por má fé, o servidor será demitido de ambos os cargos e
obrigado a devolver o que houver recebido dos cofres públicos.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, empregos ou funções exercido
na União, nos Estados, no Distrito Federal ou em outro Município, a demissão será comunicada ao outro
órgão ou entidade onde ocorre acumulação.
Art. 147- A demissão em casos dos incisos V, VIII e X do art. 145 implica em indisponibilidade
de bens e ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 148 - Configura abandono de cargo a ausência intencional ao serviço por mais de trinta
dias consecutivos.
Art. 149 - A demissão por inassiduidade ou impontualidade somente será aplicada quando
caracterizada a habitualidade de modo a representar séria violação dos deveres e obrigações do servidor,
após anteriores punições por advertência ou suspensão.
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Art. 150 - O ato de imposição de penalidade mencionará sempre o fundamento legal.
Art. 151 - Será cassada a aposentadoria e a disponibilidade se ficar provado que o inativo:
I - praticou, na atividade, falta punível com a pena de demissão.
II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
III - praticou usura, em qualquer das suas formas.
Art. 152 - A pena de destituição de função de confiança será aplicada:
I - quando se verificar falta de exação no seu desempenho;
II - quando for verificado que, por negligência ou benevolência, o servidor contribuiu para que
não se apurasse, no devido tempo, irregularidade no serviço.
efetivo.
Parágrafo único - A aplicação da penalidade deste artigo não implicará em perda do cargo
Art. 153 - O ato de aplicação de penalidade é de competência do Prefeito Municipal.
Parágrafo único - Poderá ser delegada competência aos Secretários Municipais para aplicação
da pena de suspensão ou advertência.
Art. 154 - A demissão por infringência ao art. 131 incisos X e XI, incompatibiliza o ex-servidor
para nova investidura em cargo ou função pública do Município, pelo prazo de cinco anos.
Parágrafo único - Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido
por infringência do art. 145, incisos I, V, VIII, X e XI.
Art. 155 - A pena de destituição de função de confiança implica na impossibilidade de ser
investido em funções dessa natureza durante o período de dois anos a contar do ato de punição.
Art. 156 - As penalidades aplicadas ao servidor serão registradas em sua ficha funcional.
Art. 157 - A ação disciplinar prescreverá:
I - em cinco anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria e
disponibilidade, ou destituição de função de confiança;
II - em dois anos, quanto à suspensão; e
III - em cento e oitenta dias, quanto à advertência.
§ 1º - A falta também prevista na lei penal como crime prescreverá juntamente com este.
§ 2º - O prazo de prescrição começa a correr da data em que a autoridade tomar conhecimento
da existência da falta.
§ 3º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a
prescrição.
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, todo o prazo começa a correr novamente, no dia da
interrupção.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO DISCIPLINAR EM GERAL
SEÇÃO I
Disposições preliminares
Art. 158 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a
promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar.
§ 1º - As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a
identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito.
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§ 2º - Quando o fato narrado, de modo evidente, não configurar infração disciplinar ou ilícito
penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 159 - As irregularidades e faltas funcionais serão apuradas por meio de:
I - sindicância, quando não houver dados suficientes para sua determinação ou para apontar o
serviço faltoso;
II - processo administrativo disciplinar, quando a gravidade da ação ou omissão torne o
servidor passível de demissão, cassação da aposentadoria ou da disponibilidade.
SEÇÃO II
Da suspensão preventiva
Art. 160 - A autoridade competente poderá determinar a suspensão preventiva do servidor, até
sessenta dias, prorrogáveis por mais trinta se, fundamentadamente, houver necessidade de seu afastamento
para apuração de falta a ele imputada.
Art. 161 - O servidor terá direito:
I - à remuneração e à contagem do tempo de serviço relativo ao período de suspensão
preventiva, quando do processo não resultar punição ou esta se limitar a pena de advertência.
II - à remuneração e à contagem do tempo de serviço correspondente ao período de
afastamento excedente ao prazo de suspensão efetivamente aplicada.
SEÇÃO III
Da sindicância
Art. 162 - A sindicância será cometida a servidor, podendo este ser dispensado de suas
atribuições normais até a apresentação do relatório.
Parágrafo único - A critério da autoridade competente, considerando o fato a ser apurado, a
função sindicante poderá ser atribuída a uma comissão de servidores, até o máximo de três.
Art. 163 - O sindicante ou a comissão efetuará, de forma sumária, as diligências necessárias ao
esclarecimento da ocorrência e indicação do responsável, apresentando, no prazo máximo de 10 (dez) dias
úteis, relatório a respeito, admitida prorrogação por mais 10 (dez) dias úteis quando as
circunstâncias o exigirem. (NR)
(alterado pela Lei Municipal nº 2.688/98, de 30.10.1998)
§ 1º - Preliminarmente, deverá ser ouvido o autor da representação e o servidor implicado, se
houver.
§ 2º - Reunidos os elementos apurados, o sindicante ou comissão traduzirá no relatório as suas
conclusões, indicando o possível culpado, qual a irregularidade ou transgressão e o seu enquadramento nas
disposições estatutárias.
§ 3º - Se o sindicante entender que a penalidade cabível é apenas de advertência ou suspensão
abrirá o prazo de (05) cinco dias para o indiciado apresentar defesa, antes de elaborar o relatório. (NR)
(alterado pela Lei Municipal nº 2.688/98, de 30.10.1998)
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Art. 164 - A autoridade, de posse do relatório, acompanhado dos elementos que instruíram o
processo, decidirá, no prazo de cinco dias úteis:
I - pela aplicação de penalidade de advertência ou suspensão;
II - pela instauração de processo administrativo disciplinar, ou
III - arquivamento do processo.
§ 1º - Entendendo a autoridade competente que os fatos não estão devidamente elucidados,
inclusive na indicação do possível culpado, devolverá o processo ao sindicante ou comissão, para ulteriores
diligências, em prazo certo, não superior a cinco dias úteis.
§ 2º - De posse do novo relatório e elementos complementares, a autoridade decidirá no prazo
e nos termos deste artigo.
SEÇÃO IV
Do processo administrativo disciplinar
Art. 165 - O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão de três servidores
estáveis, designada pela autoridade competente que indicará, dentre eles, o seu presidente.
Parágrafo único - A comissão terá como secretário, servidor designado pelo presidente,
podendo a designação recair em um dos seus membros.
Art. 166 - A comissão processante, sempre que necessário e expressamente determinado no
ato de designação, dedicará todo o tempo aos trabalhos do processo, ficando os membros da comissão, em
tal caso, dispensados dos serviços normais da repartição.
Art. 167 - O processo administrativo será contraditório, assegurada ampla defesa ao acusado,
com os meios e recursos admitidos em direito.
Art. 168 - Quando o processo administrativo disciplinar resultar de prévia sindicância, o relatório
desta integrará os autos, como peça informativa da instituição.
Parágrafo único - Na hipótese do relatório da sindicância concluir pela prática de crime, a
autoridade competente oficiará à autoridade policial, para abertura de inquérito, independente da imediata
instauração do processo administrativo disciplinar.
Art. 169 - O prazo para conclusão do processo não excederá 60 dias, contados da data do ato
que constituir a comissão, admitida prorrogação por 30 dias, quando as circunstâncias o exigirem, mediante
autorização da autoridade que determinou a sua instauração.
Art. 170 - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as
deliberações adotadas.
Art. 171 - Ao instalar os trabalhos da comissão, o Presidente determinará a autuação da
portaria e demais peças existentes e designará o dia, hora e local para primeira audiência e a citação do
indiciado.
Art. 172 - A citação do indiciado deverá ser feita pessoalmente e contra-recibo, com, pelo
menos, quarenta e oito horas de antecedência em relação à audiência inicial e conterá dia, hora e local e
qualificação do indiciado e a falta que lhe é imputada.
§ 1º - Caso o indiciado se recuse a receber a citação, deverá o fato ser certificado, a vista de,
no mínimo, duas testemunhas.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
§ 2º - Estando o indiciado ausente do Município, se conhecido seu endereço, será citado por via
postal, em carta registrada, juntando-se ao processo o comprovante do registro e o aviso de recebimento.
§ 3º - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, divulgado
como os demais atos oficiais do Município, com prazo de 15 dias.
Art. 173 - O indiciado poderá constituir procurador para fazer a sua defesa.
Parágrafo único - Em caso de revelia, o presidente da comissão processante designará, de
ofício, um defensor.
Art. 174 - Na audiência marcada, a comissão promoverá o interrogatório do indiciado,
concedendo-lhe, em seguida, o prazo de três dias, com vista do processo na repartição, para oferecer
alegações escritas, requerer provas e arrolar testemunhas, até o máximo de cinco.
Parágrafo único - Havendo mais de um indiciado, o prazo será comum e de seis dias, contados
a partir da tomada de declarações do último deles.
Art. 175 - A comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e
diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos de
modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 176 - O indiciado tem o direito de, pessoalmente ou por procuração, assistir atos
probatórios realizados perante a comissão, requerendo medidas que julgar convenientes.
§ 1º - O presidente da comissão poderá indeferir pedidos considerados impertinentes,
meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de
conhecimento especial de perito.
Art. 177 - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo
presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do intimado, ser anexada aos autos.
Parágrafo único - Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será
imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para
a inquirição.
Art. 178 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito a
testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º - As testemunhas serão ouvidas separadamente, com prévia intimação do indiciado ou de
seu procurador.
§ 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem,
acareação entre os depoentes.
proceder-se-á a
Art. 179 - Concluída a inquirição de testemunhas, poderá a comissão processante, se julgar útil
ao esclarecimento dos fatos, reinterrogar o indiciado.
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Art. 180 - Ultimada a instrução do processo, o indiciado será intimado por mandado pelo
presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de dez dias, assegurando-se-lhe vista do
processo na repartição.
indiciados.
Parágrafo único - O prazo de defesa será comum e de quinze dias se forem dois ou mais os
Art. 181 - Após o decurso do prazo, apresentada a defesa ou não, a comissão apreciará todos
os elementos do processo, apresentando relatório, no qual constará em relação a cada indiciado,
separadamente, as irregularidades de que foi acusado, as provas que instruíram o processo e as razões de
defesa, propondo, justificadamente, a absolvição ou punição do indiciado, e indicando a pena cabível e seu
fundamento legal.
Parágrafo único - O relatório e todos os elementos dos autos serão remetidos à autoridade que
determinou a instauração do processo, dentro de dez dias, contados do término do prazo para apresentação
da defesa.
Art. 182 - A comissão ficará à disposição da autoridade competente, até a decisão final do
processo, para prestar esclarecimento ou providência julgada necessária.
Art. 183 - Recebidos os autos, a autoridade que determinou a instauração do processo:
I - dentro de cinco dias:
a) pedirá esclarecimentos ou providências que entender necessários à comissão processante,
marcando-lhe prazo;
b) encaminhará os autos à autoridade superior, se entender que a pena cabível escapa à sua
competência;
II - despachará o processo em dez dias, acolhendo ou não as conclusões da comissão
processante, fundamentando o seu despacho se concluir diferentemente do proposto.
Parágrafo único - Nos casos do inciso I deste artigo, o prazo para decisão final será contado,
respectivamente, a partir do retorno ou recebimento dos autos.
Art. 184 - Da decisão final, são admitidos os recursos previstos nesta Lei.
Art. 185 - As irregularidades processuais que não constituam vícios substanciais insanáveis,
suscetíveis de influírem na apuração da verdade ou na decisão do processo, não lhe determinarão a
nulidade.
Art. 186 - O servidor que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar só poderá
ser exonerado a pedido do cargo, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o
cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo único - Excetua-se o caso de processo administrativo instaurado apenas para apurar
o abandono de cargo, quando poderá haver exoneração a pedido, a juízo da autoridade competente.
SEÇÃO V
Da revisão do processo
Art. 187 - A revisão do processo administrativo disciplinar poderá ser requerida a qualquer
tempo, uma única vez, quando:
I - de decisão contrária ao texto de lei ou evidência dos autos;
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II - a decisão se fundar em depoimentos, exames ou documentos falsos ou viciados;
III - forem aduzidas novas provas, suscetíveis de atestar a inocência do interessado ou de
autorizar diminuição da pena.
Parágrafo único - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para
a revisão do processo.
Art. 188 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 189 - O processo de revisão será realizado por comissão designada segundo os moldes das
comissões de processo administrativo e correrá em apenso aos autos do processo originário.
Art. 190 - As conclusões da comissão serão encaminhadas à autoridade competente, dentro de
trinta dias, devendo a decisão ser proferida, fundamentadamente, dentro de dez dias.
Art. 191 - Julgada procedente a revisão, será tornada insubsistente ou atenuada a penalidade
imposta, restabelecendo-se os direitos decorrentes dessa decisão.
TÍTULO VII
DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 192 à 228 – REVOGADOS PELA LEI MUNICIPAL Nº 3.748/2009.
Art. 229 - A Seguridade Social terá seus benefícios custeados com o produto da arrecadação de
contribuições sociais estabelecidas:
I - dos servidores municipais ocupantes de cargo de provimento efetivo e em comissão.
(NR)
II - do Município, inclusive Câmara Municipal, autarquias e fundações.
(alterado pela Lei Municipal nº 2.688/98, de 30.10.1998)
Parágrafo único - Os percentuais de contribuição serão fixados na lei do Fundo de Pensões e
Aposentadorias dos Servidores FPAS.
TÍTULO VIII
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO
Art. 230 - Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão
ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado.
Art. 231 - Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público, as
contratações que visam a:
I - atender a situações de calamidade pública;
II - combater surtos epidêmicos;
III - atender outras situações de emergência que vierem a ser definidas em lei específica.
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Art. 232 - As contratações de que trata este título terão dotação orçamentária específica e não
poderão ultrapassar o prazo do um ano, renováveis por igual período de no máximo três vezes
sempre, obrigatoriamente condicionadas à aprovação do Legislativo Municipal. (NR)
(alterado pela Lei Municipal nº 2.993/2001, de 21.08.2001)
Art. 233 - É vedado o desvio de função de pessoa contratada, na forma deste título, bem como
sua recontratação, antes de decorridos seis meses do término do contrato anterior, sob pena de nulidade do
contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante.
Art. 234 - Os contratos serão de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes
direitos ao contratado:
I - remuneração equivalente à percebida pelos servidores de igual ou assemelhada função no
quadro permanente do Município;
II - jornada de trabalho, serviço extraordinário, repouso semanal remunerado, adicional
noturno e gratificação natalina proporcional, nos termos desta Lei;
III - férias proporcionais, ao término do contrato;
IV - inscrição em sistema oficial de previdência social.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 235 - O Dia do Servidor Público será comemorado em vinte e oito de outubro.
Art. 236 - Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do
começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo
vencido em dia em que não haja expediente.
Art. 237- Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas
que vivam às suas expensas e constem de seu assentamento individual.
Parágrafo único - Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, com mais de cinco
anos de vida em comum ou por menor tempo, se da união houver prole.
Art. 238 - Do exercício de encargos ou serviços diferentes dos definidos em lei ou regulamento,
como próprios de seu cargo ou função gratificada, não decorre nenhum direito ao servidor.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 239 - As disposições desta Lei aplicam-se aos servidores dos Poderes Executivo e
Legislativo, das autarquias e fundações públicas.
Art. 240 - Os atuais servidores municipais, estatutários ou celetistas, admitidos mediante prévio
concurso público, ficam submetidos ao regime desta Lei.
Parágrafo único - Os empregos ocupados pelos servidores celetistas de que trata este artigo,
transformam-se em cargos, na data da publicação desta Lei.
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Art. 241 - Os cargos em comissão e funções de confiança regidos pela Consolidação das Leis do
Trabalho, passam a ser regidos por esta Lei.
Art. 242 - Os servidores celetistas não concursados e estáveis nos termos do art. 19 das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de 1988, constituirão quadro especial em extinção,
excepcionalmente regido pela CLT, com remuneração e vantagem estabelecidas em lei específica, até o
ingresso por concurso sob o regime desta Lei ou a aposentadoria.
Art. 243 - Ao servidor que estava estabilizado conforme o artigo anterior, bem como para os
servidores anteriormente estáveis nos termos do art. 20 desta Lei, é assegurada a recondução à essa
situação de contratado estável, em caso de não satisfazer as exigências do estágio probatório em novo
cargo no qual venha a ser investido por concurso público.
Art. 244 - Os contratos de trabalho dos servidores celetistas admitidos sem concurso público e
não portadores da estabilidade referida no artigo anterior, constituirão quadro a parte, até que o
Município promova concurso público. (NR)
(alterado pela Lei Municipal nº 2.686/98, de 23.10.1998)
§ 1º - O Município promoverá a realização de concursos públicos para cargos iguais
ou assemelhados aos empregos desempenhados pelos referidos servidores, para oportunizar o
ingresso dos mesmos no regime jurídico instituído por esta Lei. (NR)
(alterado pela Lei Municipal nº 2.686/98, de 23.10.1998)
§ 2º - O concurso público de que trata o parágrafo anterior deverá considerar a experiência na
execução de serviços pertinentes a estes cargos em órgão público municipal.
§ 3º - Os que lograrem aprovação e classificação de modo a permitir o aproveitamento segundo
as vagas existentes e necessidades do serviço municipal, serão nomeados em cargos sob regime desta Lei,
sendo os demais, inclusive os que não se submeterem ao concurso público, excluídos do quadro de
servidores do Município.
Art. 245. - Fica assegurado aos atuais servidores, que tenham completado o decênio aquisitivo
para fins de licença-prêmio, antes da vigência desta Lei, o direito de usufruí-la nos termos da lei anterior
concessora da vantagem, podendo ainda convertê-la , total ou parcialmente, em dinheiro na forma desta
Lei, respeitando a conveniência da Administração.
Parágrafo único - Fica assegurado aos servidores que contam com menos de 10 (dez) anos, a
contagem do tempo proporcional ou não para fim de aquisição do direito à licença - prêmio, nos termos do
disposto nesta Lei. (NR)
(alterado pela Lei Municipal nº 2.688/98, de 30.10.1998)
Art. 245 A - Os servidores que percebiam prêmio assiduidade antes da vigência da
Lei Municipal 2.663/98 têm assegurado este pagamento, a título de gratificação especial, na
razão de 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento, paga mensalmente. (AC)
(acrescido pela Lei Municipal nº 2.688/98, de 30.10.1998)
Parágrafo único – A gratificação especial não será paga no caso do servidor que
tiver alguma falta, advertência ou suspensão e poderá ser excluída a qualquer tempo pela
administração municipal. (AC)
(acrescido pela Lei Municipal nº 2.688/98, de 30.10.1998)
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Art. 245 B - Aos servidores que, devido a entrada em vigor da Lei Municipal
2.663/98, tiverem direito a gozo de férias e licença prêmio, ou ainda períodos incompletos para
concessão, será garantido o direito de gozá-las nos termos da atual legislação como
continuidade do tempo de serviço anterior. (AC)
(acrescido pela Lei Municipal nº 2.688/98, de 30.10.1998)
Art. 246 - Os servidores que hoje percebem adicionais de periculosidade, insalubridade e
penosidade continuam percebendo o benefício até a regulamentação por imposição legal.
Art. 247 - Ficam mantidas as cargas horárias das profissões ou cargos técnicos-científicos que,
por lei própria, possuam duração de trabalho diferenciada do estabelecido nesta lei.
2404/94.
Art. 248 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais 1551/77 e
Art. 249 - Esta Lei entrará em vigor no dia primeiro do mês seguinte ao de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 30 de julho de 1998.
ELISEU FAGUNDES CHAVES,
Prefeito Municipal de Viamão
Registre-se e Publique-se
MARCO ANTONIO SOZO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA: PODER EXECUTIVO
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