Fazer
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EMBLEMAS HUMANITÁRIOS Em 1859, o cidadão suíço Henry Dunant, em viagem de negócios na Itália, foi testemunha das consequências devastadoras da batalha de Solferino. De volta a Genebra, Dunant publicou Lembrança de Solferino, um testemunho no qual propõe duas ideias destinadas a melhorar a ajuda às vítimas de guerra: fundar, em período de paz e em todos os países, sociedades de voluntários treinados para prestar assistência aos feridos em período de guerra, e n conseguir que os países concordassem em proteger os socorristas e os feridos no campo de batalha. n A primeira proposta se materializou com a criação das Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho. Atualmente, existem mais de 180 Sociedades Nacionais reconhecidas pelo Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho (o Movimento). A segunda proposta abriu o caminho para a elaboração das quatro Convenções de Genebra de 1949, hoje aceitas por todos os Estados. A aprovação de um símbolo distintivo único, que conferisse proteção jurídica aos serviços sanitários das forças armadas, aos socorristas voluntários e às vítimas dos conflitos armados, era um dos principais objetivos do comitê de cinco membros que se reuniu em 17 de fevereiro de 1863 para analisar as propostas de Dunant. Mais adiante, o comitê daria origem ao Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV). O símbolo ou emblema, como passou a ser chamado mais tarde, deveria ser simples, possível de ser identificado de longe, conhecido por todos e igualmente idêntico para amigos e inimigos. Uma conferência diplomática ocorrida em Genebra em agosto de 1864 aprovou a cruz vermelha sobre um fundo branco, as cores da bandeira suíça invertidas. No entanto, na guerra entre a Rússia e a Turquia, entre 1876 e 1878, o Império Otomano declarou que utilizaria o crescente vermelho, embora tenha concordado em respeitar o símbolo da cruz vermelha da parte adversária. A Pérsia também escolheu um símbolo diferente: o leão e o sol vermelhos. Ambos os emblemas foram reconhecidos em uma conferência diplomática ocorrida em 1929. Em 1980, a República Islâmica do Irã resolveu utilizar o crescente vermelho no lugar do leão e sol vermelhos. UM EMBLEMA ADICIONAL USO DOS EMBLEMAS NO PROTOCOLO III A TÍTULO PROTETOR Em 8 de dezembro de 2005, os Estados Parte nas Convenções de Genebra de 1949 aprovaram o Protocolo III adicional às Convenções de Genebra, no qual se estabelece um símbolo adicional. Conforme o Direito Internacional, os emblemas da cruz vermelha e do crescente vermelho devem ser plenamente respeitados. Contudo, às vezes se considera que os emblemas tenham uma conotação cultural, religiosa ou política, o que põe em perigo a proteção que conferem às vítimas dos conflitos armados, aos serviços sanitários das forças armadas e aos colaboradores humanitários. Além disso, até pouco tempo atrás, as Sociedades Nacionais que não desejavam utilizar a cruz vermelha ou o crescente vermelho não podiam ser reconhecidas como membros de pleno direito no Movimento. Isto, por sua vez, impedia que o Movimento conseguisse a universalidade, um dos Princípios Fundamentais, e trazia a perspectiva de uma possível proliferação de emblemas. Para resolver esses problemas, foi proposta a introdução de um emblema adicional que fosse aceitável para todos os Estados e Sociedades Nacionais. Essa ideia, firmemente apoiada pelo Movimento, tornou-se realidade em dezembro de 2005, quando uma conferência reconheceu o cristal vermelho como símbolo distintivo, ao lado da cruz vermelha e do crescente vermelho. Reconhece-se um emblema adicional que: nnão tem nenhuma conotação de caráter religioso, cultural ou político; ntem o mesmo status jurídico que a cruz vermelha e o crescente vermelho, e pode ser utilizado da mesma forma ou em condições iguais; ncomo a cruz vermelha e o crescente vermelho, os serviços sanitários das forças armadas podem utilizá-lo temporariamente em substituição aos emblemas que já usam, quando for necessário e para fortalecer sua proteção; n em circunstâncias excepcionais, pode ser utilizado para facilitar o trabalho do CICV, da Federação Internacional de Sociedades da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho (a Federação Internacional) e das Sociedades Nacionais. O Protocolo oferece aos Estados e às Sociedades Nacionais maior flexibilidade no uso dos emblemas e permite que aquelas que não podem utilizar a cruz vermelha ou o crescente vermelho sejam incorporadas ao Movimento como membros de pleno direito, sempre que reúnam as demais condições para tal reconhecimento. O CRISTAL VERMELHO Nos conflitos armados, os emblemas de símbolo visível expressam a proteção que conferem as Convenções de Genebra e seus Protocolos Adicionais aos colaboradores humanitários, às unidades e aos meios de transporte sanitários. Nesses casos, os emblemas devem ser de tamanho grande e devem ser exibidos sem o acréscimo de outras informações. A TÍTULO INDICATIVO Os emblemas indicam que uma pessoa ou um bem estão vinculados ao Movimento. Nesses casos, os emblemas devem exibir informação adicional (por exemplo, o nome ou as iniciais da Sociedade Nacional). O tamanho deve ser pequeno e não podem ser colocados em braçadeiras nem sobre os telhados dos edifícios, a fim de evitar confusão com os emblemas utilizados a título protetor. USO PROTETOR QUEM TEM DIREITO A USAR OS EMBLEMAS? Em período de conflito armado n os serviços sanitários e o pessoal religioso das forças armadas; no pessoal médico, as unidades e os meios de transporte sanitários das Sociedades Nacionais, quando se colocam à disposição dos serviços sanitários das forças armadas, sujeito às leis e normas militares; ncom a autorização expressa do governo e sob seu controle, os hospitais civis, todos os centros de saúde civis, as sociedades de ajuda voluntária e centros médicos e seu pessoal, bem como os meios de transporte de serviços sanitários civis designados para oferecer atendimento e transportar os feridos, enfermos e náufragos. Em período de paz n o pessoal dos serviços sanitários e os religiosos das forças armadas; nos centros de saúde e meios de transporte das Sociedades Nacionais que funcionem como tais, com o consentimento das autoridades, em caso de conflito armado. O CICV e a Federação Internacional estão autorizados a utilizar os emblemas a qualquer momento (em período de paz e de guerra) e sem nenhuma restrição. Os três emblemas podem ser utilizados a título protetor não substitui a cruz vermelha nem o crescente vermelho; noferece mais possibilidades na escolha de emblemas; ncontribui para a universalidade do Movimento; nfortalece o valor protetor dos emblemas; nbusca maior flexibilidade no uso dos emblemas; nevita a proliferação de emblemas. n O Protocolo III estabelece que os serviços sanitários e o pessoal religioso das forças armadas de um Estado podem utilizar temporariamente qualquer emblema reconhecido, sem prejuízo dos emblemas que já usam, se esta medida fortalecer a sua proteção. O CICV, a Federação Internacional das Sociedades da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, assim como suas equipes devidamente autorizadas, manterão seus nomes e emblemas atuais. Contudo, poderão usar o cristal vermelho em circunstâncias excepcionais e para facilitar seu trabalho. USO ABUSIVO DOS EMBLEMAS MISSÃO Todo uso abusivo dos emblemas pode diminuir seu valor protetor e prejudicar a eficácia da ajuda humanitária. QUEM TEM DIREITO A UTILIZAR OS EMBLEMAS? Em período de conflito armado nas Sociedades Nacionais, na Federação Internacional e no CICV Em período de paz nos organismos, pessoas e bens ligados a um dos componentes do Movimento: as Sociedades Nacionais, o CICV e a Federação Internacional; nas ambulâncias e postos de primeiros socorros exclusivamente reservados para a assistência gratuita aos feridos e enfermos, como medida excepcional, conforme a legislação nacional e com expressa autorização da Sociedade Nacional. Conforme a legislação nacional, as Sociedades Nacionais podem utilizar um destes emblemas tanto no território nacional como no exterior. As Sociedades Nacionais que decidam adotar o Cristal Vermelho como seu símbolo de identificação poderão incorporar a ele um dos outros emblemas reconhecidos ou uma combinação destes emblemas. Também poderão incorporar, dentro do cristal vermelho, outro símbolo distintivo que tenha sido empregado efetivamente e que tenha sido objeto de comunicacão aos outros Estados Parte das Convenções de Genebra e ao CICV antes da aprovação do Protocolo III. IMITAÇÃO A utilização de qualquer símbolo que, em virtude de sua forma e/ou cor, possa ser confundido com um dos emblemas. USO INDEVIDO A utilização de um símbolo distintivo em contravenção às normas relativas ao Direito Internacional Humanitário. A utilização de um emblema por pessoas ou entidades que não têm direito a fazê-lo (empresas comerciais, farmacêuticas, médicos particulares, ONGs, pessoas físicas) ou para fins que não estão de acordo com os Princípios Fundamentais do Movimento. A fim de garantir o respeito universal e a proteção dos emblemas, cada Estado Parte das Convenções de Genebra de 1949 tem a obrigação de aprovar leis nacionais com o objetivo de regulamentar o uso dos emblemas, além de evitar e punir o seu uso não autorizado, tanto em período de paz como de conflito armado. A prevenção e a repressão dos usos abusivos dos emblemas não podem ser obtidas unicamente mediante a adoção de medidas normativas e penais. As autoridades nacionais também devem se comprometer a informar a sociedade, as empresas e a comunidade médica sobre o uso adequado dos emblemas. O Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV), é uma organização imparcial, neutra e independente cuja missão exclusivamente humanitária é proteger a vida e a dignidade das vítimas dos conflitos armados e outras situações de violência, e de prestar-lhes assistência. O CICV também se esforça para evitar o sofrimento mediante a promoção e o fortalecimento do direito e dos princípios humanitários universais. Fundado em 1863, o CICV deu origem às Convenções de Genebra e ao Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho. Dirige e coordena as atividades internacionais conduzidas pelo Movimento nos conflitos armados e em outras situações de violência. As Sociedades Nacionais também cooperam com as autoridades públicas para garantir o uso adequado dos emblemas. Comitê Internacional da Cruz Vermelha 19, Avenue de la Paix 1202 Genebra, Suíça Tel.: + 41 22 730 6001 Fax: + 41 22 733 2057 E-mail: [email protected] www.cicr.org A Federação Internacional de Sociedades da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho é a maior organização humanitária do mundo. É formada por mais de 180 Sociedades Nacionais e conta com o apoio de 100 milhões de voluntários e membros em escala mundial. As atividades da Federação Internacional e das Sociedades Nacionais que a formam se orientam no sentido de reduzir o impacto de tragédias e doenças por meio de atividades de socorro e desenvolvimento. O trabalho da organização é norteado por sete Princípios Fundamentais: humanidade, imparcialidade, neutralidade, independência, voluntariado, unidade e universalidade. Durante os próximos cinco anos, a Federação Internacional concentrará seus esforços coletivos em sua Agenda Global, visando a alcançar os Objetivos de Desenvolvimento do Milênio. PERFÍDIA A utilização do emblema distintivo durante um conflito armado para proteger os combatentes ou o equipamento de guerra com a intenção de enganar o adversário. O uso pérfido do emblema é considerado um crime de guerra quando for causa de morte ou lesões pessoais graves. O CICV publicou uma série de documentos nos quais descreve, com mais detalhe, o significado dos emblemas e as condições para a sua utilização. Além disso, o serviço de assessoria em Direito Internacional Humanitário, oferecido pelo CICV, preparou uma detalhada lei modelo sobre o uso e a proteção dos emblemas. Os Estados são convidados a adotar este projeto de lei como base ou guia para elaborar suas respectivas leis nacionais. A Federação Internacional também presta apoio às Sociedades Nacionais no trabalho que realizam, a fim de proteger os emblemas e zelar pelo respeito dos mesmos. Federação Internacional de Sociedades da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho 0876/007T 08.2009 5.000 USO INDICATIVO 17, Chemin des Crêts, Petit-Saconnex 1211 Genebra 19, Suíça Tel.: + 4122 730 4222 Fax: + 41 22 733 0395 E-mail: [email protected] www.ifrc.org EMBLEMAS HUMANITÁRIOS MOVIMENTO INTERNACIONAL DA CRUZ VERMELHA E DO CRESCENTE VERMELHO Federação Internacional de Sociedades da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho