excelentíssimo senhor juiz federal da ____ vara da seção judiciária
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excelentíssimo senhor juiz federal da ____ vara da seção judiciária
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO ACRE EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL D A ____ VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ACRE “A exploração da miséria, do sexo, do crime e da violência ganhou, há muito, o horário nobre, em geral mesclando ficção com realidade - química que, muitas vezes, produz belos romances, mas, freqüentemente, desastres jornalísticos. Expressa abertamente por produtores de televisão, a lógica que orienta esses programas é simples : as emissoras atendem ao gosto do freguês. E, na maior parte das vezes, o “freguês” é inculto, suscetível ao sensacionalismo. Quem quer jogar o jogo tem de aceitar essa regra - senão fica de fora. Como a televisão, salvo em alguns poucos programas, não colabora para a elevação da qualidade do espectador e como o nível de educação da maioria da população é baixo, estabelece-se um círculo vicioso. (...) Por trás do episódio GUGU-PCC, há um debate muito mais profundo do que a entrevista fraudada. A mídia, no geral, ainda não se percebe como um instrumento de formação, atendo-se à informação e ao entretenimento - e reflete nossa maior fragilidade, que é a lógica da ignorância que gera ignorância, a mesma que fez de um tipo como GUGU algoz e vítima de sí próprio.” (GILBERTO DIMENSTEIN, “Gugu e o ‘Domingo Ilegal’”, Folha de São Paulo, 21 de setembro de 2003, p. C6) O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu Procurador da República infra-assinado, vem à presença de Vossa Excelência, com supedâneo na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 75/93, e de acordo com os preceitos em geral da legislação civil e processual civil, especialmente os da Lei n° 8.069/90(Estatuto da Criança e do Adolescente), Lei nº 8.078/90(Código de Defesa do Consumidor) e Lei n° 7.347/85(Lei da Ação Civil Pública), propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com pedido de tutela antecipada, contra a REDE GLOBO DE TELEVISÃO, Emissora de Televisão, pessoa jurídica de direito privado, representada por seu Presidente, Sr. ROBERTO IRINEU MARINHO, com endereço na Rua Lopes Quintas, nº 303, Bairro Jardim Botânico, na Cidade do Rio de Janeiro/RJ, com CEP. nº 22460-010 e telefone (21) 2540-2000; Endereço: Av. Epaminondas Jácome, nº 3017 - Bairro Centro - CEP: 69.908-420 - Fones: (68) 224-4781 / 0321 Fax: (68)224-0673 - e-mail : [email protected] - Rio Branco - Acre. . MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO ACRE 2 TV ACRE, Emissora de Televisão, retransmissora local da programação da REDE GLOBO DE TELEVISÃO, pessoa jurídica de direito privado, representada pelo seu DiretorRegional, Sr. EVERTON BARBOSA, com endereço na Rua Jatobá, nº 14, Loteamento Novo Horizonte, Bairro Tancredo Neves, nesta Capital; e UNIÃO, mediante o Departamento de Classificação Indicativa, vinculado à Coordenação-Geral de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça, com endereço na Esplanada dos Ministérios, Bloco “T”, Sala 424, em Brasília/DF, CEP. nº 700064-900, com telefone (61)429-3145 e fax (61)226-5023, pessoa jurídica de direito público interno, representada judicialmente pelo Advogado da União no Estado do Acre, com endereço funcional na Rua Rui Barbosa, nº 142, Bairro Centro, nesta Capital; pelos fatos descritos a seguir. I. DO OBJETO DA LIDE : A presente demanda objetiva tutelar direitos do telespectador acreano violados pelas Emissoras REDE GLOBO DE TELEVISÃO e TV ACRE, por estarem veiculando em horário impróprio nesta Unidade da Federação o Programa Televisivo “ZORRA TOTAL”, transmitido por aquela e retransmitido neste Estado por esta. Destarte, se pretende que sejam as aludidas Emissoras, ora demandadas, condenadas a adequarem as suas respectivas programações diárias aos ditames da Portaria nº 796, de 08 de setembro de 2000, do Ministério da Justiça. Esta Ação Civil Pública visa, ainda, à tutela pecuniária idônea, em valor a ser arbitrado pelo Juízo, que possibilite a reparação do dano moral causado à coletividade em virtude dessa violação, acarretando, dentre outros, a agressão aos valores éticos e morais da sociedade acreana decorrente da veiculação de Programas Televisivos em horário não permitido pela legislação, em especial a crianças e adolescentes. Endereço: Av. Epaminondas Jácome, nº 3017 - Bairro Centro - CEP: 69.908-420 - Fones: (68) 224-4781 / 0321 Fax: (68)224-0673 - e-mail : [email protected] - Rio Branco - Acre. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO ACRE 3 Outrossim, pretende esta demanda a condenação da UNIÃO, mediante o Departamento de Classificação Indicativa, vinculado à Coordenação-Geral de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça, a exercer um controle efetivo sobre o programa veiculado pelas Emissoras-Demandadas, visando coibir a exibição daquele que esteja em desacordo com a Portaria nº 796, de 08 de setembro de 2000, daquele Ministério. A vinculação do Ministério da Justiça, através de seu Departamento de Classificação Indicativa, à atividade administrativa em questão, é conseqüência do estatuído na referida Portaria. O problema é sério porque a influência da televisão é avassaladora. E isso acontece não por seu mérito ou competência, mas porque ela está sozinha. No Estado do Acre, como de resto em qualquer lugar do Brasil, faltam escolas de qualidade para todos, bibliotecas, centros culturais ou vida comunitária, e a TV acaba sendo a principal fonte de informação e cultura. Sendo um veículo de comunicação de massas, ninguém está pedindo que a TV se transforme em baluarte da erudição, exibindo, em horário nobre, debates calorosos sobre Kant ou Nietzsche, mas, num País no qual tem poder de rolo compressor, tem de assumir responsabilidades. Enfim, é preciso exigir a mudança de postura dos que fazem TV e fortalecer a sociedade para o consumo crítico dos produtos televisivos. II. DOS FATOS : A televisão brasileira entra no século XXI comemorando seus 50(cinqüenta) anos, período ao longo do qual foi se desenvolvendo e ocupando cada vez mais espaços nos lares e na sociedade brasileira. Com efeito, devido à grande importância que adquiriu no dia-adia de cada família e de cada brasileiro, consolidou-se como o mais importante veículo de comunicação de massa do País. Seu poder sobre o público é tamanho que, em alguns lares, talvez a maioria deles, é a TV quem determina a organização do tempo e do espaço, estabelecendo toda a rotina da casa. Endereço: Av. Epaminondas Jácome, nº 3017 - Bairro Centro - CEP: 69.908-420 - Fones: (68) 224-4781 / 0321 Fax: (68)224-0673 - e-mail : [email protected] - Rio Branco - Acre. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO ACRE 4 É nesta realidade que se insere, como fato notório, a violação à Portaria nº 796, de 08 de setembro de 2000, do Ministério da Justiça, pelo Programa “ZORRA TOTAL”, transmitido pela REDE GLOBO DE TELEVISÃO e retransmitido neste Estado pela TV ACRE, que merece ser adequado aos ditames daquela norma do Ministério da Justiça. Com efeito, o Programa “ZORRA TOTAL”, veiculado nas noites de sábado, às 22h(horário de Brasília/DF), conforme Documento 01, é, de acordo com o Sistema de Classificação Indicativa do Ministério da Justiça, publicado no Diário Oficial da União no dia 10 de novembro de 1999, consoante Documento 02, classificado como programa não recomendado para menores de 14(quatorze) anos e inadequado para transmissão antes das 21h. Tal classificação deve ao fato de que o aludido Programa traz em seu bojo várias cenas relacionadas à temática sexual, além de um vocabulário inadequado e incompatível para antes da 21h, apresentando-se, portanto, com alto grau de desvirtuamento ético. Nesta esteira, foi enviado à Emissora-Demandada TV ACRE o Ofício nº 552/2003-PR/AC/MV, de 07 de novembro de 2003(Documento 03), solicitando informasse a este Órgão Ministerial o horário e o dia da semana em que aquela Emissora veicula, neste Estado, o Programa “ZORRA TOTAL”. Em resposta(Documento 04), a referida Emissora informou que o Programa “ZORRA TOTAL” é, de fato, veiculado semanalmente, aos sábados, a partir das 19h05min, horário local. Logo, a própria Emissora, ao dizer que o Programa “ZORRA TOTAL” está sendo exibido no Estado do Acre a partir das 19h05min, confirma estar infringindo as normas do Ministério da Justiça – em especial a Portaria nº 796, de 08 de setembro de 2000. Pois bem, diante de tudo o que se disse, no Estado do Acre, em virtude da peculiar diferença - a menor e por causa do horário de verão - de fuso horário de 03(três) horas com relação à Capital Federal, e como as Empresas-Rés REDE GLOBO DE TELEVISÃO e TV ACRE, não fazem a adequação de sua grade de programação diária, o Programa Televisivo em questão acaba sendo exibido antes do horário autorizado pela Portaria mencionada. Endereço: Av. Epaminondas Jácome, nº 3017 - Bairro Centro - CEP: 69.908-420 - Fones: (68) 224-4781 / 0321 Fax: (68)224-0673 - e-mail : [email protected] - Rio Branco - Acre. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO ACRE 5 De fato, diante dessa diferença exorbitante de horário a menor, o Programa Televisivo “ZORRA TOTAL” encontra-se sendo exibido neste Estado às 19h05m, contrariando, flagrantemente, a Portaria nº 796, de 08 de setembro de 2000, do Ministério da Justiça. Atenta-se, desta forma, nesta Unidade Federada, contra a formação da família acreana, ofendendo os valores que lhe são assegurados pela Constituição Federal, notadamente aqueles instituídos em proteção às crianças e adolescentes, enquanto pessoas que se encontram em desenvolvimento físico, psicológico e emocional, sendo, pois, passíveis de se deixar impressionar e desencadear atitudes de imitação, levando, não raro, a problemas tais como a estimulação precoce da libido, desarmonia familiar, desvalorização do corpo, e até a concretização de fantasias sexuais, com a sexualização e gravidez antecipadas. No tocante, portanto, o que se presencia neste Estado é uma sistemática agressão aos valores éticos, à própria Constituição e às leis. Nesta esteira, não cabem mais omissões num quadro de tamanha gravidade. É preciso que todos, sobretudo os que têm parcela de responsabilidade, cobrem a preservação dos valores éticos que sustentam a sociedade e exijam o cabal cumprimento das normas jurídicas deste País. As Emissoras REDE GLOBO DE TELEVISÃO e TV ACRE, ora demandadas, vêm, reiteradamente, desrespeitando as normas estabelecidas na Portaria nº 796, de 08 de setembro de 2000, do Ministério da Justiça, bem como a respectiva Classificação Indicativa do Programa Televisivo “ZORRA TOTAL”, dando ensejo, por parte deste Parquet Federal, a promover a presente Ação Civil Pública, com pedido de tutela antecipada, objetivando que ambas sejam condenadas a adequar a sua grade de programação-diária para que o Programa Televisivo em referência seja exibido no respectivo horário permitido pela legislação vigente. E é nesse sentido que brilhantemente já decidiu o Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Substituto, Dr. JAIR ARAÚJO FACUNDES, nos autos da Ação Civil Pública nº 2003.30.00.002140-1, com pedido de tutela antecipada, em curso na 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Acre, proposta por este Órgão Ministerial em face das Emissoras REDE TV e SOCIEDADE DE COMUNICAÇÃO NORTE LTDA., por estarem veiculando em horário impróprio nesta Unidade da Federação o Programa Televisivo “NOITE AFORA”, cujos trechos transcrevo abaixo, ipsis litteris : Endereço: Av. Epaminondas Jácome, nº 3017 - Bairro Centro - CEP: 69.908-420 - Fones: (68) 224-4781 / 0321 Fax: (68)224-0673 - e-mail : [email protected] - Rio Branco - Acre. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO ACRE 6 “(...) 10. É indiscutível a força exibida pela televisão como agente modelador de costumes e formador de opinião na sociedade contemporânea, sendo inegável os benefícios por ela proporcionados. Todavia, não há dúvida de que a indevida utilização desse importante veículo de comunicação social na divulgação de programa como o espelhado nestes autos viola a liberdade e direitos ínsitos no ordenamento constituído, exigindo providências efetivas e imediatas para a restauração das esferas jurídicas violadas. (...) 12. O pleito do Ministério Público Federal, antes de se constituir em ato de censura, objetiva oferecer às crianças e adolescentes do Acre, o mesmo tratamento a eles reservado nas regiões Sul, Centro e Centro-Sul do Brasil, onde tais programas adultos são veiculados em horário adiantado(acima das 23 horas em cumprimento), poupando aqueles infantes da exposição desnecessária às cenas totalmente eróticas. 13. Não é razoável que em razão da diferença de fuso-horário própria do Brasil continental a criança e adolescente do Acre sejam expostas a cenas de sexo, as mais variadas possíveis, e não tenham a mesma proteção que a lei lhes garante naqueles Estados com horário adiantado. Portanto, mostra-se induvidosa a plausibilidade do direito cuja tutela é buscada na presente ação. 14. Por fim, a medida de urgência se justifica em face do início do horário de verão, que irá antecipar em 3(três) horas a programação veiculada no horário oficial (Brasília), de sorte que um programa repleto de forte apelo erótico veiculado em Brasília às 23 horas será transmitido, simultaneamente, às 20 horas no Acre, momento em que as famílias repousam e assistem televisão no recanto do lar.(...) 15. Desta forma, presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida, DEFIRO a liminar requerida para determinar que as emissoras demandadas ajustem sua grade de programação diária para que a transmissão do Programa Televisivo “NOITE AFORA” seja efetivamente veiculado neste Estado do Acre a partir das 23(vinte e três) horas, por se tratar de programas não-recomendado para menores de 18(dezoito) anos, consoante determinação contida na Portaria nº 796, de 08 de setembro de 2000, do Ministério da Justiça, sob pena de multa cominatória diária no valor de R$ 10.000,00(dez mil reais), sem prejuízo das sanções penais e administrativas decorrentes da desobediência.”(Documento 05) Endereço: Av. Epaminondas Jácome, nº 3017 - Bairro Centro - CEP: 69.908-420 - Fones: (68) 224-4781 / 0321 Fax: (68)224-0673 - e-mail : [email protected] - Rio Branco - Acre. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO ACRE 7 Na mesma linha, foi a decisão proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Acre, Dr. DAVID WILSON DE ABREU PARDO, nos autos da Ação Civil Pública nº 2003.30.00.002477-0, ajuizada em face da REDE GLOBO DE TELEVISÃO, TV ACRE, SISTEMA BRASILEIRO DE TELEVISÃO-SBT, TV RIO BRANCO, TV BANDEIRANTES e TV UNIÃO, que deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela para “ordenar que as Requeridas procedam o ajustamento de sua programação diária, no sentido de que os programas CELEBRIDADE, PROGRAMA DO RATINHO e CINE PRIVÉ, sejam transmitidos, respectivamente, a partir das 20(vinte), 21(vinte e uma) e 24(vinte e quatro) horas, em estrita observância às diretrizes contidas na Portaria nº 796/2000, de lavra do Ministério da Justiça”(Documento 06). Destarte, não resta outra alternativa ao Ministério Público Federal, no caso concreto, senão a de ajuizar a presente Ação Civil Pública, com pedido condenatório, para que o Poder Judiciário, mais uma vez, ordene a adequação do Programa Televisivo “ZORRA TOTAL”, transmitido pela REDE GLOBO DE TELEVISÃO e retransmitido neste Estado pela TV ACRE, para exibição no horário respectivo permitido pela Portaria nº 796, de 08 de setembro de 2000, do Ministério da Justiça, bem assim possa reparar a lesão sofrida pela coletividade, mediante o arbitramento de indenização pecuniária, condenando-se ainda a União, através de suas repartições próprias, a exercer um controle efetivo sobre o programa veiculado pelas referidas Emissoras. III. DA FUNDAMENTAÇÃO : 1. Do cabimento da Ação Civil Pública e da legitimidade do Ministério Público : A Constituição Federal, em seu artigo 221, inciso IV, estabelece que a programação das emissoras de televisão atenderá ao princípio do respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de modo a propiciar uma educação saudável e a formar um cidadão consciente de seus deveres e direitos, respeitoso pelas leis e solidário para com os outros cidadãos, dando-se preferência a programas com finalidade educativas, artísticas, culturais e informativas, senão vejamos : “Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios : I - preferência a finalidade educativas, artísticas, culturais e informativas; (...) IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família;” Endereço: Av. Epaminondas Jácome, nº 3017 - Bairro Centro - CEP: 69.908-420 - Fones: (68) 224-4781 / 0321 Fax: (68)224-0673 - e-mail : [email protected] - Rio Branco - Acre. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO ACRE 8 Consciente de que é inútil impor deveres e proibições sem, ao mesmo tempo, facultar aos interessados meios processuais de promover a prevenção e a repressão de eventuais infrações, foi que a Constituição Federal assim dispôs, in verbis : “Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. (...) § 3.º Compete à lei federal : I – regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada; II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.”(grifou-se) E, ainda, o artigo 21, inciso XVI, da Carta Magna, determinou que compete à União “exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão”. Não o bastasse, a Lei nº 8.069/90, que instituiu no Brasil o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências, em seu artigo 254 prevê o seguinte : “Art. 254. Transmitir, através de rádio ou televisão, espetáculo em horário diverso do autorizado ou sem aviso de sua classificação. Pena - multa de vinte a cem salários de referência; duplicada em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar a suspensão da programação da emissora por até dois dias. Nessa esteira, a fim de regulamentar a matéria, o Ministério da Justiça expediu a Portaria nº 796, de 08 de setembro de 2000(Documento 07), do Ministério da Justiça, que vedou a exibição de programas em determinados horários, visando proteger principalmente crianças e adolescentes, cujos trechos transcrevo abaixo : “O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, e Considerando que compete à União exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão, de acordo com os arts. 21, inciso XVI, e 220, § 3o, inciso I, da Constituição; Endereço: Av. Epaminondas Jácome, nº 3017 - Bairro Centro - CEP: 69.908-420 - Fones: (68) 224-4781 / 0321 Fax: (68)224-0673 - e-mail : [email protected] - Rio Branco - Acre. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO ACRE 9 Considerando a urgência de se estabelecer a uniformização dos critérios classificatórios das diversões públicas e de programas de rádio e televisão; Considerando ser dever do Poder Público informar sobre a natureza das diversões e espetáculos públicos, as faixas etárias às quais não se recomendem, bem como os locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada; Considerando, ainda, que o artigo 254 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - proíbe a transmissão, por intermédio de rádio ou televisão, de espetáculos em horários diversos do autorizado ou sem aviso de sua classificação; Considerando a necessidade de adaptar os novos parâmetros de classificação indicativa à legislação superveniente, resolve: Art. 1o As diversões e espetáculos públicos são classificados previamente como livres ou inadequados para menores de doze, quatorze, dezesseis e dezoito anos. Parágrafo único. Os espetáculos públicos, com bilheterias, estão sujeitos à classificação prévia. Art. 2o Os programas para emissão de televisão, inclusive "trailers", têm a seguinte classificação, sendo-lhes terminantemente vedada a exibição em horário diverso do permitido : I - veiculação em qualquer horário: livre; II - programa não recomendado para menores de doze anos: inadequado para antes das vinte horas; III - programa não recomendado para menores de quatorze anos: inadequado para antes das vinte e uma horas; IV - programa não recomendado para menores de dezesseis anos: inadequado para antes das vinte e duas horas; V - programa não recomendado para menores de dezoito anos: inadequado para antes das vinte e três horas. Parágrafo único. Os programas de indução de sexo, tais como “tele-sexo” e outros afins, somente poderão ser veiculados entre zero hora e cinco horas. Art. 4o Sujeitam-se à responsabilidade pelo descumprimento à legislação e às normas regulamentares vigentes os programas classificados apenas pela sinopse, principalmente as telenovelas, minisséries e outros do mesmo gênero. Art. 5o A classificação informará a natureza das diversões e espetáculos públicos, considerando-se, para restrições de horários e faixa etária, cenas de violência ou de prática de atos sexuais e desvirtuamento dos valores éticos e morais. Art. 6o A classificação indicativa, atribuída em portaria do Ministério da Justiça, será publicada no Diário Oficial da União. (...) Endereço: Av. Epaminondas Jácome, nº 3017 - Bairro Centro - CEP: 69.908-420 - Fones: (68) 224-4781 / 0321 Fax: (68)224-0673 - e-mail : [email protected] - Rio Branco - Acre. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO ACRE 10 Parágrafo único. Nenhum programa de televisão será apresentado sem aviso de sua classificação, exposto de maneira visível, antes e durante a transmissão. Art. 11. A classificação etária e horária deve ser apresentada, com destaque de fácil visualização, na publicidade impressa ou televisiva de filmes ou vídeos/DVD e em outros espetáculos públicos. Art. 12. As chamadas dos programas sujeitos à presente portaria devem obedecer à respectiva classificação. Art. 13. O certificado de que trata o parágrafo único do art. 74 da Lei no 8.069, de 1990, assumirá a forma de portaria publicada no Diário Oficial da União. Art. 14. Cabe à Coordenação-Geral de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação, da Secretaria Nacional de Justiça, zelar pelo fiel cumprimento da classificação atribuída a cada produto a ser exibido. (...) Art. 16. O descumprimento do disposto nesta Portaria sujeita o infrator às penalidades previstas na legislação pertinente. (...)” (grifou-se) Todavia, como já se disse, no Estado do Acre, no que diz com o horário de exibição, há sistemática veiculação antecipada de 03(três) horas em relação ao resto do Brasil - do Programa Televisivo ora questionado, em clara afronta aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais retromencionados, sendo, portanto, a Ação Civil Pública, o instrumento legal adequado à vindicação dos interesses ora violados pelas EmissorasDemandadas, que se caracterizam como difusos, segundo os ensinamentos de BARBOSA MOREIRA1, citado abaixo : “O interesse (que o art. 220, § 3º, da Constituição visa a preservar) em defender-se ‘de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art 221’ enquadrase com justeza no conceito de interesse difuso.”(grifou-se) O mesmo autor assevera ainda que : “Se é certo, como se mostrou acima, que encontra lugar entre os interesses difusos o dirigido à observância, pelas emissoras de televisão dos preceitos constantes do art. 221 da Lei Maior, segue-se em lógica elementar, que a ação civil pública, disciplinada na Lei nº 7.347, é instrumento adequado á vindicação de semelhante em juízo.”2 1 Temas de Direito Processual Civil, 1987, Ed. Saraiva, p. 239, “Ação Civil Pública e Programação na TV”. 2 Obra já citada, p. 245. Endereço: Av. Epaminondas Jácome, nº 3017 - Bairro Centro - CEP: 69.908-420 - Fones: (68) 224-4781 / 0321 Fax: (68)224-0673 - e-mail : [email protected] - Rio Branco - Acre. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO ACRE 11 E o Ministério Público é o órgão ao qual a Constituição Federal incumbiu a guarda dos interesses sociais e individuais que sejam indisponíveis, sendo que o meio judicial para o Parquet fazer isso é a Ação Civil Pública. É o que dispõe o artigo 5º da Lei nº 7.347/85, disposto in verbis : “Art. 5º A ação principal e a cautelar poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios. Poderão também ser propostas por autarquia, empresa pública, fundação, sociedade de economia mista ou associação.” Vale lembrar o que diz a Lei Maior em relação às funções institucionais do Ministério Público : “Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: (...) II- zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; III- promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;” No mesmo sentido dispõem os artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 75/93, como se vê : “Art. 1º O Ministério Público da União, organizado por esta Lei Complementar, é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis. Art. 2º Incumbem ao Ministério Público as medidas necessárias para garantir o respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados pela Constituição Federal.” Reitera-se : o direito à informação, à dignidade, à intimidade e à observação dos princípios constitucionais relativos à comunicação social são direitos sociais, difusos, de extrema relevância, a cuja defesa o Ministério Público não pode se abster. Especialmente se a ofensa a tais princípios é causada por meios de comunicação em massa, na linha do que prevê a referida Lei Complementar, ipsis litteris : Endereço: Av. Epaminondas Jácome, nº 3017 - Bairro Centro - CEP: 69.908-420 - Fones: (68) 224-4781 / 0321 Fax: (68)224-0673 - e-mail : [email protected] - Rio Branco - Acre. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO ACRE 12 “Art. 5º São funções institucionais do Ministério Público da União: (...) IV - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União, dos serviços de relevância pública e dos meios de comunicação social aos princípios, garantias, condições, direitos, deveres e vedações previstos na Constituição Federal e na lei, relativos à comunicação social;”(grifou-se) Demonstrada a legitimidade do Ministério Público, resta ainda demonstrar a legitimidade do Ministério Público Federal. Para tanto, vale ressaltar que o caso específico tratado na presente Ação Civil Pública diz respeito a um serviço público federal, de competência da União Federal. É o que diz o artigo 21 da Constituição Federal : “Art. 21. Compete à União Federal : (...) XI – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: a) os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;” Tanto é assim que existe a atuação administrativa do Ministério da Justiça no cumprimento de suas obrigações no tocante a tal serviço, qual seja, a fiscalização e classificação de programas, como o atacado nesta Ação Civil Pública, conforme o disposto na Portaria nº 796, de 08 de setembro de 2000. Ora, se administrativamente quem atua é o Ministério da Justiça, representando a União, é certo que a guarda judicial dos direitos fundamentais em tela cabe ao Ministério Público Federal. Para espancar qualquer dúvida, a legitimidade ativa do Ministério Público Federal é clara tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 75/93 : “Art. 39 – Cabe ao Ministério Público Federal exercer a defesa dos direitos constitucionais do cidadão, sempre que se cuidar de garantir-lhes o respeito : (...) III - pelos concessionários e permissionários de serviço público federal;” Em face dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais acima transcritos, é o Ministério Público Federal, pois, parte legítima para propor a presente Ação Civil Pública, que objetiva a defesa dos direitos e interesses coletivos, em especial da família, da criança e do adolescente, bem como o efetivo respeito dos serviços de relevância pública e dos meios de comunicação aos ditames constitucionais. Endereço: Av. Epaminondas Jácome, nº 3017 - Bairro Centro - CEP: 69.908-420 - Fones: (68) 224-4781 / 0321 Fax: (68)224-0673 - e-mail : [email protected] - Rio Branco - Acre. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO ACRE 13 2. Da competência da Justiça Federal : A competência da Justiça Federal é notória no caso em questão. Sustentam a competência dessa Justiça Especializada, no caso, tanto a Constituição da República quanto diversas normas infraconstitucionais, pois que o caso concreto não se resume a dano causado à criança, ao adolescente ou aos cidadãos que compõem a família como consumidores dos serviços de radiodifusão de som e imagens. É mais ampla, tendo como objeto serviço que tem sua veiculação no mercado, periculosidade e nocividade submetidas a consistente análise da União, mediante seu Departamento de Classificação Indicativa, vinculado à Coordenação-Geral de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça A vinculação do Ministério da Justiça à atividade administrativa em questão é conseqüência do estatuído na Portaria nº 796, de 08 de setembro de 2000, que, em cumprimento às determinações da Constituição Federal e de outras normas infraconstitucionais – em especial o Estatuto da Criança e do Adolescente – , estabelece os parâmetros de classificação indicativa a serem observados na exibição de programas televisivos, em prol da proteção da coletividade. No caso, se por um lado temos uma atuação administrativa que deixa a desejar por parte do Ministério da Justiça no cumprimento das obrigações que lhe foram impostas constitucional e legalmente, qual seja, a classificação e a fiscalização da programação televisiva vinculada pelas Emissoras-Rés, tal como determinado pela Portaria nº 796, de 08 de setembro de 2000, a atuação jurisdicional em respeito aos direitos fundamentais em tela cabe, por conseguinte, à Justiça Federal. De fato, a presença do Ministério da Justiça, como órgão da União, na questão em tela, justifica, desta forma, a competência dessa Justiça, como se afere nos termos da nobre Constituição da República : "Art. 109. Aos Juízes Federais compete processar e julgar: 1 - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e a Justiça do Trabalho;"(grifou-se) Endereço: Av. Epaminondas Jácome, nº 3017 - Bairro Centro - CEP: 69.908-420 - Fones: (68) 224-4781 / 0321 Fax: (68)224-0673 - e-mail : [email protected] - Rio Branco - Acre. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO ACRE 14 Nestes termos, a lide em tela está sujeita à competência da Justiça Federal. 3 . D a existência correspectivo dever de indenizar : do dano moral coletivo e do É sabido que uma considerável porção da população brasileira é constituída por analfabetos e semi-analfabetos e, dentre o restante, a leitura não é exatamente um hábito ou mesmo um dos principais passatempos. Por isso e por ser um meio bastante acessível, a televisão se tornou a principal fonte de informação da população brasileira e uma opção barata de lazer e entretenimento, sendo, dentro de uma casa, monopolizadora das atenções. De fato, nos lares brasileiros, não há rádio, livro, jornal ou revista que consiga superar ou se igualar à TV em se tratando de atrair e manter a atenção do público. Ela não é apenas um instrumento de informação e diversão, mas também um instrumento de identificação. Cada espectador, seja ele adulto ou criança, se identifica e se reconhece nas pessoas comuns, nos personagens e nas histórias que desfilam pelos diferentes programas, e, através da televisão, sente-se parte de um grupo e integrado ao mundo. Por tudo isso, a televisão incorporou-se de tal forma à vida social de cada pessoa e de cada família que muitos a consideram um verdadeiro membro da família, fazendo com que ocupe um lugar de honra na casa e na vida de cada família. Ora, nessa esteira, a exibição do Programa “ZORRA TOTAL” pelas Emissoras-Demandadas, em horário não-permitido pela Portaria nº 796, de 08 de setembro de 2000, do Ministério da Justiça, em toda a circunscrição territorial do Estado do Acre, viola profundamente os valores constitucionais e legais que deveriam ser cumpridos por uma concessionária pública de radiodifusão de som e imagem. Há, no caso, violação a interesse de titularidade de toda a coletividade, razão pela qual esse prejuízo há de ser ressarcido, enquanto dano moral, conforme o previsto no inciso V do artigo 1º da Lei n° 7.347/85, transcrito abaixo : "Art. 1º - Regem-se pelas disposições desta lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (...)”(grifou-se) Endereço: Av. Epaminondas Jácome, nº 3017 - Bairro Centro - CEP: 69.908-420 - Fones: (68) 224-4781 / 0321 Fax: (68)224-0673 - e-mail : [email protected] - Rio Branco - Acre. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO ACRE 15 O Código de Defesa do Consumidor, consubstanciado na Lei nº 8.078/90, por seu turno, também contempla a indenização por dano moral, nos incisos VI e VII de seu artigo 6º, escudado pela previsão de nossa Carta Magna, na dicção do inciso V do artigo 5º. Vejamos o que prevê o citado artigo do Código de Defesa do Consumidor : “Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais, morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados.”(grifou-se) Oportuno salientar que, em caso análogo, a necessidade de reparação do dano moral coletivo já foi reconhecida em outra Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, no Estado de São Paulo, perante a 4ª Vara da Seção Judiciária Federal daquele Estado, no Processo nº 98.0038893-1, consoante se verifica do trecho abaixo extraído da sentença preferida naquele autos : “O ataque aos valores de uma comunidade, além dos danos materiais que gera, provoca a irrefutável necessidade de reparação moral, na ação coletiva. Semelhantemente ao dano coletivo material, o dano moral coletivo somente virá a ser tutelado, se inserido nas lides coletivas. Dano moral coletivo indivisível - produzido por ofensas aos interesses difusos e coletivos de uma comunidade - ou divisível ocasionado por ofensa aos interesses individuais homogêneos – exigem tutela macro-individual, para salvaguarda de efetiva reparação do bem jurídico. Do exposto, constatamos que, à maneira do dano coletivo material, o dano moral coletivo clama, pela urgência de reparação, por instrumentos processuais novos. Se ignorados estes instrumentos, impossível a reparação ao dano moral coletivo. Permanecerá a afronta aos valores ideais à sociedade, reduzindo o sentimento de auto estima, que cada pessoa, dela integrante, abriga no íntimo. E daí advirão efeitos nocivos, para o progresso do país. Deparam-se, na doutrina, exemplos de dano moral coletivo. Esta refere-se a danos a interesses difusos ou coletivos, no caso dos consumidores, oriundos da publicidade abusiva, em relação a valores socialmente aceitos.(BITTAR FILHO, Carlos Alberto, ‘Pode a coletividade sofrer dano moral ?’, in IOB - Repertório de Jurisprudência: civil, processual, penal e comercial, nº 15, São Paulo, agosto/96). Endereço: Av. Epaminondas Jácome, nº 3017 - Bairro Centro - CEP: 69.908-420 - Fones: (68) 224-4781 / 0321 Fax: (68)224-0673 - e-mail : [email protected] - Rio Branco - Acre. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO ACRE 16 O patrimônio moral não se restringe aos valores morais individuais da pessoa física. Assim, a dor psíquica, esteio da teoria do dano moral individual, alonga seu braço, até alcançar o dano moral coletivo : um sentimento de desapreço, que atinge, de maneira negativa, toda a coletividade. Ocorre, por exemplo, quando a boa imagem do serviço público, ou o conceito de cidadania de cada brasileiro é afetado. Difícil orçar a ofensa, desencadeada à sociedade, à credibilidade do Estado, quando não se empregam os instrumentos de reparação do patrimônio moral. Resulta no não reconhecimento de valores sociais essenciais. Ao sofrer a lesão moral, cabe à coletividade o justo ressarcimento. Do contrário, repentinamente, pode debilitar-se seu patrimônio imaterial. As indenizações, por dano moral coletivo, reputam-se essenciais, para confirmar, ao brasileiro, o verdadeiro valor do seu patrimônio moral, digno de proteção judicial. O preclaro Dr. Oscar Dias Corrêa assinala: “a reparação do dano moral enfatiza o valor e importância desse bem, que é a consideração moral, que se deve proteger tanto quanto, senão mais do que os bens materiais e interesses que a lei protege.” [RTJ 108/294]. A reparação do dano moral coletivo representa, para a coletividade, uma conquista. Trata-se do reconhecimento, pelo Direito, de valores sociais indispensáveis, como a imagem do serviço público, a integridade de nossas leis e outros, que adentram a já aniquilada noção de cidadania do brasileiro. A reparação do dano moral coletivo traz, em seu âmago, a efetiva cidadania.(...)” (grifou-se) A doutrina também apoia a tese da reparação do dano moral coletivo, como lembra o estudioso CARLOS ALBERTO BITTAR FILHO, cujo trecho se transcreve : “ ...chega-se a conclusão de que o dano moral coletivo é a injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, é a violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos. Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico: quer isso dizer, em última instância , que se feriu a própria cultura, em seu aspecto imaterial.”3 3 Direito do Consumidor, Vol. 12- Ed. RT, “Do Dano Moral Coletivo no Atual Contexto Jurídico Brasileiro”. Endereço: Av. Epaminondas Jácome, nº 3017 - Bairro Centro - CEP: 69.908-420 - Fones: (68) 224-4781 / 0321 Fax: (68)224-0673 - e-mail : [email protected] - Rio Branco - Acre. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO ACRE 17 Assim, impossível deixar de reconhecer, no caso concreto, a responsabilidade das Emissoras-Rés pelos danos morais advindos da indevida exposição, a milhares de espectadores, a cenas impróprias veiculadas pelo Programas Televisivos acima citados, tudo em virtude do fato de que não se encarregaram elas de fazer a adequação de sua grade-horária às peculiaridades de fuso vigente no Estado do Acre, como o estava a exigir Portaria nº 796, de 08 de setembro de 2000, do Ministério da Justiça, que disciplina regras para a exibição de programas em todo o território nacional. Ora, tal responsabilização gera, sem sombra de dúvidas, o direito à indenização por parte dos titulares dos direitos difusos lesados, que compõem um número indeterminado de pessoas, pela própria natureza da comunicação de massa. E isso, como já se disse, em virtude de que tais tipos de programas estimulam precocemente a libido e as fantasias sexuais dos telespectadores infantis e adolescentes, principalmente, acarretando, dentre outras conseqüências desastrosas, a desarmonia familiar e a sexualização e gravidez precoces. Desta forma, resta evidente a responsabilidade das Emissoras REDE GLOBO DE TELEVISÃO e TV ACRE pelo dever de reparar os danos a que deram causa, especialmente àqueles de natureza moral que afetaram a todos os telespectadores - dentre eles, como já dito, crianças e adolescentes -, alcançados por várias cenas e vocabulário relacionados à temática sexual, que estimulam precocemente a libido e a desvalorização do corpo, que estão sendo transmitidas em horário inadequado, cujo respectivo quantum fica ao arbitramento desse Juízo. 4. Do cabimento da antecipação de tutela : A tutela antecipada, necessidade do pleno exercício do direito de ação, em prol da defesa de toda e qualquer ameaça ou lesão a direito, encontra-se prevista no artigo 273 do Código de Processo Civil, bem assim no artigo 84, parágrafo 3º, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Visa a tutela antecipada garantir o resultado efetivo do provimento jurisdicional, sendo de particular necessidade nas ações relativas à defesa do cidadão, as quais exigem a celeridade e eficiência como condições para o resguardo de tais direitos difusos, tendo como requisitos a verossimilhança das alegações constantes na inicial e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação caso a medida só venha a concretizarse ao final da lide. Endereço: Av. Epaminondas Jácome, nº 3017 - Bairro Centro - CEP: 69.908-420 - Fones: (68) 224-4781 / 0321 Fax: (68)224-0673 - e-mail : [email protected] - Rio Branco - Acre. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO ACRE 18 Necessária, portanto, se faz a concessão, liminarmente, da antecipação de tutela ora pretendida, em virtude de já se ter iniciado o horário de verão, que adiantou o horário neste Estado em 3(três) horas em relação ao resto do Brasil. No caso, estão plenamente configuradas nesta Ação Civil Pública os requisitos para a obtenção da tutela antecipada, pois que não admiti-la seria perpetrar o dano causado pela veiculação em horário inadequado do Programa Televisivo “ZORRA TOTAL”, numa amplitude indeterminada, em contrariedade ao que estatui a Portaria nº 796, de 08 de setembro de 2000, do Ministério da Justiça. IV. DO PEDIDO : Ante o exposto, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : 1. Liminarmente : a) determine Vossa Excelência, sem audiência de justificação prévia, seja concedida a tutela antecipada, inaudita altera parte, eis que presentes os requisitos relativos ao periculum in mora e fumus boni juris, para compelir a REDE GLOBO DE TELEVISÃO e a TV ACRE a adequarem a sua grade de programação-diária para que a transmissão do Programa Televisivo “ZORRA TOTAL” seja efetivamente exibido neste Estado a partir das 21h(vinte e uma horas), conforme o Sistema de Classificação Indicativa do Ministério da Justiça, publicado no Diário Oficial da União no dia 10 de novembro de 1999(Documento 02); b) na adequação da grade horária solicitada acima, ordene esse Juízo à REDE GLOBO DE TELEVISÃO e TV ACRE que passem a veicular, de forma nítida e suficiente para seu correto entendimento, anteriormente às próximas 05(cinco) edições do referido Programa Televisivo por elas exibido e ora questionado por sua exibição no Estado do Acre em horário não permitido pela Portaria nº 796/2000, do Ministério da Justiça, um aviso nos seguintes termos : “Este Programa está sendo veiculado neste horário em virtude de decisão da Seção Acreana da Justiça Federal, atendendo a pedido do Ministério Público Federal”; e c) tendo em vista que não há pedido liminar em face da UNIÃO, requer seja dispensada a sua manifestação no prazo previsto no artigo 2º da Lei nº 8.437/92. Endereço: Av. Epaminondas Jácome, nº 3017 - Bairro Centro - CEP: 69.908-420 - Fones: (68) 224-4781 / 0321 Fax: (68)224-0673 - e-mail : [email protected] - Rio Branco - Acre. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO ACRE 19 2. No mérito : a) a procedência da presente Ação Civil Pública para condenar as Emissoras REDE GLOBO DE TELEVISÃO e TV ACRE a adequarem a sua grade de programação-diária, nos termos da Portaria nº 796, de 08 de setembro de 2000, do Ministério da Justiça, para que a transmissão do Programa Televisivo “ZORRA TOTAL” seja efetivamente exibido neste Estado a partir das 21h(vinte e uma horas), conforme determina o Sistema de Classificação Indicativa do Ministério da Justiça, publicado no Diário Oficial da União no dia 10 de novembro de 1999(Documento 02); b) sejam condenadas a REDE GLOBO DE TELEVISÃO e a TV ACRE, de forma solidária, ao pagamento de multa diária de R$ 20.000,00(vinte mil reais), no caso do descumprimento da obrigação de fazer determinada, tanto em tutela antecipada quanto no provimento judicial definitivo, devendo o numerário arrecadado a esse título ser revertido ao Fundo previsto no artigo 13 da Lei nº 7.347/85, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis, inclusive a suspensão do aludido Programa Televisivo por elas exibido pelo prazo de 30(trinta) dias, nos termos da Lei nº 4.117/62, que institui o Código Brasileiro de Telecomunicações; c) sejam as Emissoras REDE GLOBO DE TELEVISÃO e TV ACRE condenadas, também de forma solidária, em valor a ser arbitrado pelo Juízo, ao pagamento de indenização por dano moral causado à coletividade, em face da veiculação do Programa acima citado no território acreano em horário contrário à Classificação Indicativa do Ministério da Justiça, realizada com base na Portaria nº 796, de 08 de setembro de 2000, daquele Ministério; d) ainda a título de reparação do dano causado, ordene esse Juízo à TV ACRE disponibilize ela a veiculação em sua regular programação, durante 06(seis) meses, mediante inserção diária de 05(cinco) minutos, de mensagens publicitárias de caráter informativo-pedagógico - editadas pelo próprio Ministério Público Federal com seus parceiros institucionais, precipuamente as Secretarias Estaduais de Educação e Saúde -, atinentes à prevenção da gravidez precoce e das doenças sexualmente transmissíveis, após aprovação de seu conteúdo por esse Juízo, nelas se fazendo constar a seguinte observação : “A presente mensagem publicitária está sendo veiculada neste horário em virtude de decisão da Seção Acreana da Justiça Federal, atendendo a pedido do Ministério Público Federal.”; Endereço: Av. Epaminondas Jácome, nº 3017 - Bairro Centro - CEP: 69.908-420 - Fones: (68) 224-4781 / 0321 Fax: (68)224-0673 - e-mail : [email protected] - Rio Branco - Acre. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO ACRE 20 e) seja a UNIÃO, através do Departamento de Classificação Indicativa, vinculado à Coordenação-Geral de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça, condenada a promover um efetivo controle e fiscalização sobre os programas veiculados pelas Emissoras REDE GLOBO DE TELEVISÃO e TV ACRE, exercendo as atividades de polícia a ela inerentes, visando coibir a radiodifusão futura de sons e imagens que estejam em desacordo com a Portaria nº 796, de 08 de setembro de 2000, do Ministério da Justiça; f) sejam citadas todas as Demandadas, na pessoa de seus representantes legais, para, querendo, contestar a presente Ação Civil Pública, no prazo legal, cientificando-lhes que a ausência de contestação implicará em contumácia e em reputar-se como verdadeiros os fatos alegados na inicial; Por derradeiro, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL comunica que pretende provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos - embora a matéria seja eminentemente jurídica - , pedindo sejam as rés condenadas, de forma pro rata, ao pagamento de todas despesas processuais decorrentes da presente lide, dando-se à causa, para efeitos fiscais, o valor de R$ 20.000,00(vinte mil reais), por se tratar de Ação Civil Pública que visa à defesa dos interesses coletivos, os quais, por natureza, são indisponíveis e inestimáveis. Pede deferimento. Rio Branco/AC, 10 de novembro de 2003. Marcus Vinicius Aguiar Macedo PROCURADOR DA REPÚBLICA Endereço: Av. Epaminondas Jácome, nº 3017 - Bairro Centro - CEP: 69.908-420 - Fones: (68) 224-4781 / 0321 Fax: (68)224-0673 - e-mail : [email protected] - Rio Branco - Acre. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO ACRE 21 DOCUMENTOS ANEXOS : • Documento 01 – Grade de Programação da Emissora REDE GLOBO DE TELEVISÃO; • Documento 02 – Classificação Indicativa do Ministério da Justiça referente ao Programa “ZORRA TOTAL”, transmitida pela Emissora REDE GLOBO DE TELEVISÃO e retransmitida, em todo o Estado do Acre, pela TV ACRE; • Documento 03 – Ofício nº 552/2003-PR/AC/MV, de 07 de novembro de 2003, encaminhado à Emissora TV ACRE; • Documento 04 – Resposta da Emissora TV ACRE; • Documento 05 – Cópia da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 2003.30.00.002140-1, em curso na 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Acre; • Documento 06 – Cópia da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 2003.30.00.002477-0, em curso na 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Acre; e • Documento 07 – Portaria nº 796, de 08 de setembro de 2000, do Ministério da Justiça. Endereço: Av. Epaminondas Jácome, nº 3017 - Bairro Centro - CEP: 69.908-420 - Fones: (68) 224-4781 / 0321 Fax: (68)224-0673 - e-mail : [email protected] - Rio Branco - Acre.
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