TÍTULO DE CRÉDITO E SEU PROTESTO CAMBIAL

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TÍTULO DE CRÉDITO E SEU PROTESTO CAMBIAL
O PROTESTO DE TÍTULOS E OUTROS
DOCUMENTOS DE DÍVIDA NA ATUALIDADE. O
NOVO CPC E O PROTESTO.
2015 – Aula 2
TÍTULO DE CRÉDITO E SEU
PROTESTO
CAMBIAL/CAMBIARIFORME
Vicente de Abreu Amadei
1. Teoria geral e elementar dos títulos de crédito.
2. Classificação básica dos títulos de crédito e sua
utilidade prática.
3. A qualificação para o protesto e seus limites.
4. As questões em torno da prescrição do título de
crédito.
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I
Teoria geral e elementar
dos títulos de crédito
Disciplina normativa
• Lei especial de cada título de crédito
(v.g. LUG, Dec.
2044/1908, LCh, LD...);
• Lei subsidiária que a lei especial indicar
(v.g. art. 26
LD: sobre emissão, circulação e pagamento, aplica-se, no que
couber, a legislação sobre LC);
• CC-2002 (art. 903: aplicação subsidiária).
Exemplo – LC/NP:
1º - LUG (anexo I, Dec. 57.663/66);
2º - Verificar se há reserva (anexo II: lista de 13 reservas);
3º - Havendo reserva, aplica-se a Lei Cambial Brasileira (Dec.
2044/1908) ou a lei interna brasileira (CC);
4º - Se, apesar da reserva, não houver lei interna, aplica-se a LUG.
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DOCUMENTOS ORDINÁRIOS
X
TÍTULOS DE CRÉDITO
• A distinção entre os documentos ordinários e os títulos de crédito:
naqueles, o documento é acessório ao direito; nestes, o direito é
acessório ao documento: “nos títulos ordinários (probatórios e
dispositivos), o documento é acessório do direito: quem tem
direito, tem também o direito a obter o título. Nos títulos de
crédito, o direito é acessório ao título: quem tem o título é o
titular do direito. Não há direito sem título. A dependência é, pois,
do direito em face do documento”(Ary Brandão de Oliveira);
• Por isso, os títulos de crédito não apenas materializam direitos
para facilitar a prova, mas incorporam o direito no documento e,
assim, o exercício do direito nele contido só pode efetivar-se com
a posse do título.
TÍTULOS DE CRÉDITOS
Materializa (incorpora)
o direito (crédito) no
documento: “ papel de
crédito”,“papel valor”.
Coisa
representativa
de um fato jurídico,
escrito e assinado no
papel (em regra), com
formal especial.
Título de crédito é o documento
necessário para o exercício do direito
literal e autônomo nele mencionado.
Exprime quanto vale e
vale o quanto exprime:
só o teor do papel
revela o conteúdo, a
extensão, a modalidade e
a existência do direito.
A
causa
do
título
é
desvinculada em relação aos
coobrigados. Por extensão da
autonomia, há indenpendência
e abstração cartular.
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A VIDA DOS TÍTULOS DE CRÉDITO
• Criação: nascimento (ato cambiário principal),
requisitos (essenciais e acidentais), cambial em
branca ou incompleta, declarações eventuais;
• Circulação: espécies (portador, nominativo, a ordem),
endosso (forma, em preto e em branco, espécies [pleno, emandato, e-póstumo, e-póstumo], efeitos);
• Realização: vencimento, pagamento, protesto,
ação cambiária.
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SAQUE – EMISSÃO
(Declarações necessárias à criação dos títulos)
(Atos cambiários principais)
• Saque: ato de criação do título pelo credor
(originário) – (v.g. LC, DM);
• Emissão: ato de criação do título pelo
devedor (originário) – (v.g. NP, CH)
TÍTULO DE CRÉDITO
REQUISITOS INTRÍNSECOS
(fora dos limites da qualificação)
• Noção: são requisitos relativos à
causa subjacente ao título.
• Referentes à (ao)
A) capacidade
B) consentimento
C) objeto
D) causa
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TÍTULO DE CRÉDITO REQUISITOS EXTRÍNSECOS
(dentro dos limites da qualificação)
TÍTULO DE CRÉDITO REQUISITOS EXTRÍNSECOS
(dentro dos limites da qualificação)
6
TÍTULOS INCOMPLETOS OU EM BRANCO
• Pode ser completado pelo credor de boa
fé antes da cobrança ou do protesto (STF,
súmula 387);
• Cheque: deve ser, de boa fé, completado
até a apresentação (art. 16 LC).
ACEITE - ENDOSSO – AVAL – INTERVENÇÃO
(Declarações derivadas e eventuais)
• Aceite: completa, não cria, a LC.
• Endosso: em regra, transfere e garante o
pagamento; exceção: endosso-mandato e
endosso-caução.
• Aval: garante o pagamento.
• Intervenção: para aceite (exige anuência);
para pagamento.
7
II
Classificação básica
dos títulos de crédito e
sua utilidade prática
Quanto à natureza
• TC cambiário: TC, com acento nas notas da
abstração, do formalismo e da circularidade (LC,
NP);
• TC cambiariforme: TC (para alguns, “impróprio”), que
segue o regime cambiário, especialmente pelo
modo de exigibilidade, mas, em regra, causal,
permite a discussão da relação subjacente (DM, DS,
Cédulas de Crédito, conhecimento de depósito, warrant...), ou
não tem, a princípio, função de crédito (CH).
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Quanto ao conteúdo do direito
• TC representativo de valores em dinheiro (v.g. LC,
NP, CH, DM, DS).
• TC representativo de direito real sobre mercadoria
(v.g. conhecimento de transporte, conhecimento de depósito).
• TC representativo de direito societário participativo
(v.g. ações de S/A) ou de crédito a uma prestação
monetária (v.g. debentures).
• TC representativo de crédito para a produção ou
consumo, com garantia real ou privilégio especial
(v.g. cédulas e notas de crédito rural, industrial, comercial; cédulas
de crédito bancário etc.)
Quanto à circulação
TC ao portador: criado com beneficiário não
nomeado, é transferível pela mera tradição.
TC nominal à ordem: criado com beneficiário
nomeado, é transferível por endosso + tradição (Obs.:
permitida a cláusula “não à ordem”, admite-se apenas a cessão civil).
TC nominativo: criado com beneficiário certo,
registrado em livro próprio do emitente, é
transferível por termo, em registro do emitente,
assinado pelo cedente e cessionário.
9
Quanto à relação subjacente
• TC abstrato: TC neutro (“a causa dorme, enquanto os
títulos circulam” – Vivante), indiferente ou descolado
da causa originária, não admite, em regra,
exceção apoiada na relação fundamental (negócio
ou fato obrigacional subjacente) - (LC, NP, CH).
• TC causal: TC derivado e vinculado à causa
originária, admite investigação e exceção
própria da relação fundamental (negócio ou fato
obrigacional subjacente) - (Duplicata).
Quanto ao modelo
• TC de modelo livre: títulos de requisitos
previstos em lei, embora sem definição de
modelo-padrão (v.g. LC, NP);
• TC de modelo vinculado: além dos
requisitos previstos em lei, devem seguir o
modelo-padrão previamente definido em
norma (v.g. CH, DM).
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Quanto à estrutura
• TC que encerram ordem de pagamento (v.g.
LC, CH, DM, DS);
• TC que encerram promessa de pagamento
(v.g. NP).
Quanto à forma da emissão
• TC individual: TC singular, com
individualidade própria (v.g. LC, NP, CH, DM).
• TC em série: TC emitidos em massa,
seriados, em regra, são valores mobiliários
negociados em Bolsa ou nos mercados
monetário e financeiro (v.g. ações e debentures
emitidas por S/A, títulos da dívida pública).
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III
A qualificação para o protesto
e seus limites
A QUALIFICAÇÃO NOTARIAL E REGISTRAL
REGRA
O Notário qualifica o actum => fato (negócio) que
há de ser escriturado
O Registrador qualifica o dictum => título (causa
do direito documentada: narrada e formalizada em
instrumento)
E O TABELIÃO DE PROTESTO?
É notário...
Mas, qualifica títulos...
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A QUALIFICAÇÃO NOTARIAL E REGISTRAL
NATUREZA
Jurisdicional?
Administrativa?
Jurisdição voluntária?
Tertius genus (natureza própria)? Entre a
administrativa e a jurisdição voluntária?
A QUALIFICAÇÃO DE PROTESTO
Conceito
“Qualificação é o ato do Tabelião de Protesto consistente
em examinar detidamente o título ou documento de
dívida em seus requisitos formais” (BUENO, Sérgio Luiz José.
Tabelionato de Protesto. São Paulo: Saraiva, 2013, p.192).
Triagem
x
(saber operacional) x
Exame
x
(saber técnico)
x
Juízo
(saber prudencial)
“juízo positivo ou negativo da protestabilidade do título”,
em “exame formal (extrínseco) de sua admissibilidade
para o protesto pretendido” (AMADEI, Vicente. O protesto de títulos e seus
princípios. Serviços notariais e de Registro. São Paulo: ANOREG, 1996, p. 186).
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A DESQUALIFICAÇÃO DE PROTESTO
• Noção: É a recusa motivada do Tabelião ao
protesto de determinado título ou documento.
• Hipóteses: Na lição de Pontes de Miranda, três
são as principais hipóteses de recusa do protesto:
1) Se o título não é cambiário nem suscetível de protesto;
2) Se o título ainda não está vencido ou se já está pago (no
protesto por falta de pagamento);
3) Se estiver fora do tempo (v.g. LC vencida não se protesta
por falta de aceite).
ELEMENTOS DE QUALIFICAÇÃO
Três principais elementos da qualificação:
Tipo de protesto pretendido (comum/especial): atenção
à rogação e ao título/documento apresentado para o
protesto que se pede;
Tipo de título apresentado: a) protestabilidade do
título/documento; b) exame dos pressupostos
específicos de cada título/documento;
Circunstâncias concretas de cada título: a) tempo; b)
lugar; c) pagamento; d) identificação do emitente ou
sacado.
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PRINCÍPIOS DA QUALIFICAÇÃO
Quatro princípios da qualificação:
Legalidade: a qualificação é vinculada à lei;
Exame formal: a qualificação do Tabelião de Protesto expressa
exame extrínseco do título, vedada investigação intrínseca ou recusa
motivada na causa subjacente. Exceção (visibilidade documental):
a) recusa de cheque devolvido pelo sacado por ilicitude (fraude...);
b) recusa de DM sem prova da entrega da mercadoria ou
declaração substitutiva.
Imperatividade ou obrigatoriedade: a qualificação é um poder-dever
do Notário.
Independência: vinculada à lei, livre de pressão de qualquer espécie;
Motivação da desqualificação: a recusa é “secundum legem”. É
preciso indicar o fundamento jurídico da improtestabilidade.
IV
As questões em torno da prescrição
do título de crédito.
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Noções introdutórias
DIREITO
VIOLADO
PRETENSÃO
PRESCRIÇÃO
Noções introdutórias
EXECUÇÃO
• Prescrição da ação
cambiária/executiva.
• Prazos variados
conforme cada título
e direção.
MONITÓRIA
• Cabe para todo
documento de
crédito que não
tenha ou perdeu a
eficácia executiva.
• Prescrição dilatada,
considerando as
regras que tratam da
relação fundamental
(obrigação
subjacente
pendente) ou do
título.
AÇÃO DE
COBRANÇA
• Cognitiva de fatos
(causa material do
direito – relação
obrigacional) para
declaração do
direito (sentença) e,
daí, à execução.
• Prescrição dilatada,
cf. a natureza da
obrigação referente
à relação subjacente
(CC).
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Prescrição da Ação Cambiária
LC/NP
(art. 70 LUG)
• 3 anos: ação do
portador contra o
obrigado principal e
seus avalistas;
• 1 ano: ação do
portador contra o
endossante;
• 6 meses: ação de
regresso de
endossante contra
endossante.
Duplicata
18 LD)
(art.
• 3 anos: ação contra
sacado e seus
avalistas.
• 1 ano: ação contra
endossante e seus
avalistas;
• 1 ano: ação de
regresso um
coobrigado contra o
outro.
Cheque
(art. 59 LC)
• 6 meses da data da
expiração do prazo
de apresentação (30
dias na mesma praça
/ 60 dias em praça
diversa): ação contra
o emitente e
coobrigados.
• 6 meses do
pagamento ou do dia
em que acionado:
ação de regresso de
um dos coobrigados.
CABE AO TABELIÃO INVESTIGAR A PRESCRIÇÃO?
LEI 9.492/97:
Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados
serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se
não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto
investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.
Parágrafo único. Qualquer irregularidade formal observada
pelo Tabelião obstará o registro do protesto.
MAS A JURISPRUDÊNCIA...
17
PROBLEMATIZANDO...
Exemplo: protesto de cheque (oportunidade)
1ª Teoria: “o protesto deve ser feito antes de expirado o prazo para a apresentação do
cheque, por lei taxativamente fixado em 30 dias, a contar da data de sua emissão, em se
tratando de cheque para ser pago na mesma praça, ou de 60 dias, quando para
pagamento em praça diferente”(Fran Martins) – (art. 48 Lei 7.357/85 – interpretação
literal)
2ª Teoria: Não pode ser protestado o título quando prescrita a ação competente, que é a
executiva, mesmo quando se trata de protesto especial para o efeito de pedido de
falência” (RT 99/705); “É legítimo o protesto de cheque efetuado contra o emitente
depois do prazo de apresentação, desde que não escoado o prazo prescricional relativo à
ação cambial de execução” (STJ, REsp 1.297.797-MG, j. 24/2/2015).
3ª Teoria: legítimo o protesto tirado de cheque depois de transcorrido o prazo para se
ajuizar execução, mas no prazo para a ação de locupletamento: dois anos, contados do
dia em que se consumar a prescrição do art. 59, é o prazo prescricional da ação de
locupletamento contra o emitente ou outros obrigados (art. 61 da Lei 7.357/85);
4ª Teoria: Protesto que pode ser efetivado dentro do prazo prescricional para cobrança
da dívida (5 anos) – (TJSP, Ap. 0002307-34.2013.8.26.0595, j. 30/09/2015). “É
indevido o protesto de cheque quando já prescrita a ação competente para sua cobrança
(TJPS, Ap. 9055177-78.2009.8.26.0000, j. 15/12/2010).
PROBLEMATIZANDO...
• TJSP (DP-2):
Súmula 17: A prescrição ou perda de eficácia executiva do título
não impede sua remessa a protesto, enquanto disponível a cobrança
por outros meios.
Súmula 18: Exigida ou não a indicação da causa subjacente,
prescreve em cinco anos o crédito ostentado em cheque de força
executiva extinta (Código Civil, art. 206, § 5º, I).
• STJ:
Súmula 503: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face
do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do
dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.
Súmula 504: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face o
emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a
contar do dia seguinte ao vencimento do título.
18
PROBLEMATIZANDO...
TJSP, Apelação nº 0000094-28.2012.8.26.0292, j.
28/04/2015:
Responsabilidade civil. Protesto indevido. Sentença de
parcial procedência. Inconformismo do autor. Parcial
provimento. Também responsável o tabelionato pelos
danos causados, tendo em vista o protesto de título
prescrito. O banco corréu, por outro lado, não pode ser
condenado, tendo em vista que já o foi em ação anterior
pela abertura da conta corrente em nome do autor com
terceiro em fraude, de modo que não cometeu novo ato
ilícito. Bis in idem. Recurso parcialmente provido.
PROBLEMATIZANDO...
STJ, REsp. 813.381-SP, j 20/11/2014:
A prescrição da pretensão executória de título cambial não enseja o
cancelamento automático de anterior protesto regularmente lavrado e
registrado. (…) Nada na lei permite inferir que o cancelamento do
protesto possa ser exigido por fato objetivo outro que não o
pagamento. (…). Portanto, o protesto não se prende imediatamente à
exequibilidade do título ou de outro documento de dívida, mas sim à
inadimplência e ao descumprimento da obrigação representada nestes
papéis. Ora, a inadimplência e o descumprimento não desaparecem
com a mera prescrição do título executivo não quitado. Ao contrário,
permanecem, em princípio. Então, não pode ser o protesto cancelado
simplesmente em função da inaptidão do título prescrito para ser
objeto de ação de execução. Precedentes citados: REsp 671.486-PE,
Terceira Turma, DJ de 25/4/2005; e REsp 369.470-SP, Terceira
Turma, DJe 23/11/2009. (Resp 813.381-SP, j 20/11/2014).
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PROBLEMATIZANDO...
STJ. REsp 1232650/DF, j 04/08/2015:
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de ser indevido o
protesto de cheque prescrito. Precedentes. O apontamento indevido
de título de dívida a protesto gera dano moral in re ipsa.
STJ, REsp 1.100.768-SE, j. 11/11/2014:
Em que pese o artigo 9º da Lei nº 9.492/97 estabelecer que não cabe
ao tabelião investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade, é
preciso observar a inovação legislativa causada pelo advento da Lei
nº 11.280/2006, que alçou a prescrição ao patamar das matérias de
ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, passando, portanto,
o exame da prescrição a ser pertinente à observância da regularidade
formal do título, condição para o registro de protesto, como exige o
parágrafo único do mesmo art. 9º da Lei nº 9.492/97.
FIM
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