0 Protocolo de Madri e Outras Questoes Correntes da

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0 Protocolo de Madri e Outras Questoes Correntes da
www.1umenjuris-com-br
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Joao de Almeida
Joao Luiz da Silva Almeida
Alexandre Freires C9tnhxa
AmOton Euemo de €`irvpilxp
ArtPr de Brim Gueiroe 5owa
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Luis Paulo Vieira de Carralha
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DIREITO INTENAINAI,
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Unit Namemk 34tin JaFO
Vk[or Crilrieira Dxammomi
L4fa dr JGN49FP
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CEP 2L1Q1l -000 - Coat m
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CEP 70736.620 AAm 94A • HramiLi. - dR
101. (91236.9669
RcEs BARB sA
Orgartixidosr
D A PROPRIEDADE
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LE TIDAL
0 Protocolo de Madri e Outras Questoes Correntes
da Propriedade Intelectual no Brasil
iliu Qraetr
Rµp Wmel a 6fltO Mel]a, 1.233
CEP 34184 -074 -Homo Pxetn
MLO Roeiamte . M(3
ml. i31) Mg-W7 i OX-031
P^3Le
Rum D^ Jom6 PwatxL 349-Sin 5051506
Cap 41770-23e - Coeaa AAUL
6alMadot - BA - Tel (71) 3341-364
NO OrwMb do BW
Rue RWiebuel0, 1335 - Ceatom
CEP 41810.271 - Porto Alugr - R9
Tod. (61} 3212-$$9q
9,DWM Srrsstr
RI Cwmton .q So0i $, 324-T§treo
CMF: 29055-424 - SeeSta Lua.
Vft 1a - E.
7hL: (27) 3236.9639 / 322h-l
EDIT(3RA LLT E:N furls
Rio< de Janeiro
2DOS
4
Parecer da OAB-RJ sabre o Protocolo de Madri
COMISSAO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL E PIRATARIA - CPIP DA
OABJRT
PARECER A RESPETTO DA POS51VET AD1 S 4O DO BRASIL A O TRAINTERNACIONAL CONHECIDO FOR 'PROTQCOLO DE 1 M1)RI
DE REGISTRO INTERNACIONAL DE ARCAS . RE O ENDAcOES AOS
PODERES EXECUITVO E LEGLSLATf VO BRASILEIROS
Rio de Janeiro, 19 de marca de 20U8
TADO
0 presente estudo foi redigi do pelo grupo de trabalho formado pelas advogadas
Pub Mena Barreto ]2 iela s one_. Elat`ne Rieiro do Prada e Vivian de Melo
ailyey'I, todas uomeadas pela Presidincia da Corniesao de Propriedade industrial e
Pirataria da Sectional do Edo do Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do
Brasil - CPIP- OABIRJ- As integrantes dente grupo de trabalho reirniram- se ac longo
de urn ano, mais de uma dexena de vexes, para discutir profundamente todos as
aspectos do Prntocolo de Madri, inclusive com consultas a oolegae estrangeiros e
extensa pesquisa de direito comparado. Deve-se elogiar o espirito democr'atico do
INPI - lnstituto National da Propriedade Industrial, que enviou representante pare
uma dessas reunifies a fm de debater coin as pertlcipanaes do grupo de trabalho
vtrios aspectos do Protocalo de Madri a respeito dos quail havia d,.lvidas, Fste traan
halho tamb@r contou corn comenrArios valiosos do advogado Luis F rnando
IL. integranre,da CPT]?-OABIRI. A todos, os agradecimentos da Comissao e os parabens pelos mAritos que este trabalho posse ter-
Gabriel F. Leonardos
-OAB1RJ
Presidents da
Coordamdor do Pare=
L 5
P+u]a Mena Narreto, T7am Lo Bar q Plain
Ribeiro do PTado a Vivian dr Melo Silrrira
1. tntrvducao: A Cornicsao de Propriedade Industrial e Pirataria da
OAB/Rf e o exame da adesao do Brasil ao Protocolo
de Madri
A OAB/RJ instituiu, em 2007, a Coni issao de
Propriedade industrial e Piralaria
- CPIP, quo
se dedica as escudo de assuntos reladvos ^ propriedade industrial, i.e.,
relacionados a marcas, patenres, desenhos industrials e concorr @
ncia desleal, quer no
plarlo judicial,
quer no administrativo, bem corno 's acres destinadas a combater a
violaao de tale direitos.
05 membros da CPLP conclufani que urn dos asauntos mail controversos e
relevances no atual cenario des propriedade inrelectual no pals, que mudari essencialmente a forma de trabalhar ddqueles que prestam aervi s na Area, bem coma o
modo de empresas e pessoas ifsicas protegercm suas Marcus, 6 a passive] adesao do
Brasil ao tratado internacional denominado "Protocolo Relativo ao Acordo
de Madri
Concernente ao Registro Internadouai de Marcus" (doravante referido,
simplesmente, comp "Protocolo de Madti" ou 'Protocolo"),
O Protocolo de Madri integr% ao lado do
"Acordo de Madri Relativo ao
Registro Foternacional de Marcus" (doravante teferido, simplesmente, Como
NAcordo de Madri"). v chamado "Sistema de
Madri", que insdtui mecanismo centraliz3do de obten o
e rnanutencao de tegiatros de marca nos Palses signat3rios.
Corso semi abordado
no curso deste trabalho, o Brasil aderiu ao Acordo de
Madri no inicio do seculo C, tendo, entrer auto,
decidido denuncia-]o em 1934. 0
Acordo de Madri continua ainda hoje em vigor (pare os passes que o int^eg
n, a que
nao,5
o cam do Brasil), mas o sistema par ele criado foi aperfeicoado pelo Protocola_
A partir des adesao au Protocolo de Madri de passes ou comunidades politicoeco oiicas i
nternaciozrais de maior relevancia no cenbria econ8mico murtdial,
coma us Estados Unidos e a UnAo Europdia (tendo
esta aderido corgo se um pate
fosse, o que, na pratica, ocorre atraves da ligacao do Protoco10 ao sisterma unificado
de registro de rnarca comunitaria, administrado pelo Facrit6rio
Huropeu de
Marcas),1 aumentou a preaao i
nternational para que o Brasil tambdm aderisse as
Protocolo, e o asaunto voltou i pauta de govermautes, empresarios, advogados e
agentes des propriodade industrial.
Alum disco, o terra fbi bastante debatido a partir de meados
des ddcada de I990,
em mesa 'as intensas discussoes acerca da consdtuicao da
ALCA
- ,area de Livre
Gnrnercio das Ain
ricas (que, atualrnente, parece uma possibilidade remota). De
faro, em todas as sugestdes de textns de tratados apresentadas peias Estados Unidos,
sernpre surgia coma urna condicao de admissao a ALGA
a adesic dos poises interessados ao Protocolo de Madri.
1
O E dtdrio Europeu de Marc pc i1
note de "Faces n O Para I Iarnwnizac3n do Mercado inrerr,p` e
fi€a s[tuado na cidade do Ahca.oco, na t o,anb,
Parecer do OAB-W aobaa o Pratooalo de Madri
Desde entao, o assunto comegou a aer intei+sameilte discutido no Brasil em
rfemin a rias; estudns foram feitos; associacbes dedicaram-se as tenia. Deveria o Brasil
ildenr ao Protocolo? Quid o custo da adesao pars o Brasil? Lstaria o Brasil preparado
pars Canto? Qual o impacto dessa adesao na econornia nacional e pare o empresariado brasileiro? Haveria consequncias Para as profissionais brasileiros - advogados e
agennes des propriedade industrial - clue prestam servicoa na Area? 0 nosso Instituto
Nacional des Propriedade Industrial -- INPI estaria preparado pare cumprir as tarefas
passado,
decorrentea dews adesao? Corn Codas as dificuldades pelas quail o INP1 t
para
equipar-se
(nao
sd
coin
a consobretudo no que dig respeito a falta de recut
tratacao e o treinamento de funcionarios, xnas cam a aquisicao ou-o desenvolviFnento de sistemas de computag3o mail 5gels, denure outraa aspectos), series de Faro viavel a adeslo do Brasil Bern prejudicar o us+ fo brasiieirn? Essa a outran perguntas
comecarani a set feitas e careciasn de respostas ftundamentadas.
Muito se debateu, coma se verb[ mail a frente, e muito pouoo se concluiu,
Com isso, a Comissao ideniificou a necessidade de avaliar, do panto de vista
jaridico, o Protocolo e su.a viabihdado prItica no Brasil. em conson-ncia cm a legislagio nacional pertinence i materia.
Tendo ens vista a decisao, aparentemente jA tomada, do Poder Executivo brasileiro de formaliasr a adesao do Brasil ao Protocolo, este escudo rem escopo eminentemente pratico e juridico, no sentido de formular aos• Poderes Executivo e
Legislativo de noeso pals recomendagbes a fiat do que cal adesifo seja levada a efeito
sem prejulzo da protec o dos interesses das emptesas e dos profssionais nacionais,
cal como j4 fireram outros poises que hoje sso parte do Protocolo.
2. 0 Sisterna de Madri: o Acordo de Madri e o Protocolo tie Madri
Como antecipado ac ma, o Sistema de Madri t formado par Bois tratados; o
Acordo de Madri, de 1881, e o Protocolo de Madri. de 1989 (que entrou em vigor
nos passes signit Arios em 01 de dezembro de 1995 e passou a ser aplicsdo era 01 de
abril de 1996).
Um Estado Bode set membro apenaa do Acordo, apenas do Protocolo, ou de
ambos. Para um Estado fazer parte do Acordo on do Protocolo, ele precisa ser m embro da Convencao da Uniao de Paris pars a Proteq o da Pr'upriedade industrial
("CUP"). 0 Brasil 6 um dos signatarios originals da CUP, desde a sua instituicao, no
seculo XIX (Decreto n° 9.233, de 28/0611884), tendo ratificado as suns sucessivas
revisoes - da Haia. de 1975 (Decreto nip 19,056, de 3111211929), e de Estocolmo, de
1967 (Decretos nu 75,572, de 08 de abril de 1975, n' 635, de 21/0811992, e ns 1.263,
de 10,10.1994).
0 Sistetna de Madri 6 administrado pelo Esrritdrio international {FscritOrio
lnternacional") da Organiaagao Mundial da Propriedade Intelectual - OMPI
136
%p
Paula Mena Barreio. Lkaniq]a Betdone. Mine Ribeiro do Praidn
a Vivian de Mein Silveira
Poster is OAB- RJ sabre o Pnuwculo de Madri
( OiMiPI*), tendo Bois objetivos fundameatair: (a) viabilizar
o sianu]t9neo regisrao de
matcas ens diferentes jurisdigbes; e (b) facilitar a admirustra o
desaes registrar, Urns
vez que o registro international 6 Linico, valendo pars todos as passes-mernbros do
Sistema de interease do titular,
^jrordo, por iniciiativa do Deputado Joaquiim Pedro Salgado F9. entio Ministro da
eta do Trabalho, Indiistria a Comercio. Os passes signatdrios do Acordo foram
wotifcados da denuncis e, aphis o decurao do prazo anal pare efetiva ao delta, en:' pperado em 1934ffoi editado o Decreto n9 196, de 31 de dezembro de 1934,2 que a
Aim, b objetivo do Siatema 6 simplificar a obteucao de registro de mamas ejri
cads pals de interesse do titular do regisrro, atrav s de um unto registro
intemaciorlal, cujos efeitoa podem ser estendidos ass diversoa pafees -membroa do Acordo ou do
Protoealo. 0 regiMao internarional a necis&ria*nente baseado em um registro nacional (rro carp do Acordo), e em um pedido ou registro national (nu cases do Protc
colo).
...8011 mlternamente.
Segundo os comeut3ri de Francisco Antonio Coelho, Diretor-Geral do
„-rortaento Nacioslal da Propriedade Industrial - DNPI (trg o antecessor do
1NPI), publicados em 1935, na Revista de Direito Industrial, as rarOea que levaram
denuncia do Acordo -. algurnas das quais apliciveis, hoje em dia. an Protocolo em set assim resumidas:
p Acordo nio comportava (e, ainda hoje, no rompotsa) a cobranca de retripracessamento doe pedidos de
buugoes individuais, pelor passes -membros, pars o
wens3o. Cam isso. o Brasil recebia, apenaa, um quarto das retribuicbes arrecndadas
pdo F.scrit6rio International no tocante aos pedidos de prorercio des marcas inter
a nao comnpensava
ttacianais no Pals. Erna participa o nas retribuic4 es era -Ise vole
adequadamente os eustos incorridos pelo DNPI na analise de lento do i
me de peaidos recebidos no .mbito do Acordo. Como se ver.1 em maior detalhe a
deguir, o Prot pplo de 1Nadri, difererv >enzente do Acordo, penaite a cobranca individual de texas p ekm passes signatirios, desde que limitadas aos valores cvbrado0 dos
depositantes nacionair;
tail conto
Nar^oea j'a importantes na epoca, col largo comercio e exportacao,
Acordo. No continente
Estados
Unidoe
e
Japio,
nunca
fizeram
parts
do
Inglaterra,
$ importante mencianar que os parses industrialiaados de grande imgort9ncia
pare a e ononlia mundial, Como Estadoa Uilidos, Japan e Inglaterra, nio aderiram ao
Acorda. V rios fatores explicam esse fenomeno. 0 primeiro deles 4 o financeiro.
Para eases passes, dentre outros, em qua existe um exame extensivo e de merlto efetuado por tecnicaa especializados, as taxes oferecidas
aos Escritdrios Locals peia
OMPi, Para a extens1o em sells temtdrias do registry i
nternational da marca, no
zmbiro do Acordo. pareciam insuficientes. Outros Ws faiores pare a no adesio de
divers passes ao Aaordo era m: (a) o fato de a lingua oficiai do Acordo
ser o francs. (b) a faro de o registro international ser, necessariamente. baaeado
em um re,
tro-base e n 5o tamb rn em um peddo de re
+a-belt. e (c) o fat, de o Pais pars o
qual foi solicitada a extensin dispor de apenas 1 (um) ano Pam apresentar sua decis5o final acerca da viabilidade da proteco da marca em seu terrizt rio.
Com o advents do Prottcolo, tail fatores foram alteradoa e a adesfo pareceu
interessante e viavel a eases e otatros passes. 0 que mudou: (a) oz passes -membros
passaram a ter a liberdade de cobrar taxes diferenciadas, iadividuais, ate o valor des
suas taxes nacionais, pars processor o pedido de extensdo do registro internacional
an seu territdrio, (b) as Ifnguas oficiais do tratado passaratn
a ser o franc, o ingles
e o espanhol - o quo petmidu qua diversos passes aaderissem, rem a necessidade de
traducao de document's e publicacoes; (c) o reg istro i nternaciarla] passou a poder
set baseado em urn pedido national, e nao mais apenas em um regietro national; e
(d) o pals Para o qual foi solicitada a extens o passou a dispor de 1$ (dezoito
rueses
Para apresentatr sua decisgo. a ndo 1 (uIn ano, coma no caso do Acordo.
Eases fatores estimularam a adesao de uma serie de pales ao Protocolo, entre
eles Estadoe LJnidos, Australia, Inglaterra, Japao, Portugal
e a propria Una,
Europaia.
3. Hiatonco
Como visto acirna, o BrasiI foi subscritor original do Acordo de Madti, tendose mantido atualii zado gas novas veraoes do Acordo atA 1929. Potern., em 1933, em
resposta ass apelos do empresariado nacionai do 6poca. o Brasil decidiu denunciar o
139
rt
Z-
'O 1"roto^va di Md'l dw9a a aahQmia A gwtl4 do-do
A-0ian^ravnrl
hulls de i!9P, pa- no Ydoo BctimEmleo de
n^ Nt+rtao
de
^
a Revito de Haia da Coavenc5o de Paris c doix
-D Ostrow n4 5-655. de 1929. apmvmr cuaIw. male
relativo h 9epr ii dm Fab= IndKayoes de
do
1591.
o
pximeiro.
Acordoa do Madti de 14 de abril
de Mortar, Fs- ukimb foi do uiiciado polo
na
domal
a
Ii
Praceddndo, rt o seguadn. relatisa ao
Brasil a rerogada Palo Deaebo m 196, do 1934. Neese texts. snb.crito polo preoido+±o Gedibvo Vargas, $e
do W.
foi nrotivada pot'reiuradee apeloe an classes pnadneoras
aeainalo quo tal 4
do 1935, o Dr. Fr ciao Antonio Coelho, entto Ductoi-t rrsi do
3e
Dlreiou
induatxxal
Na Rmrta
publicou axtigo aab o tiprto 'A deudncia do Acordo de
Deportamcnto Nsciarut do Frop¢iedodo lnduatriai.
campanha hi 1C
.5o,
b
autar
deetoci
tal
dodlaSo
comb
Pat ir+, reaultdo 'de u'
M3dri'. N oreo ati
ner's dome, notodameriu as
peke
br
5or
mail
rep^nvoa
dad
noeros
nlaort
tur
anaa rurtrntads
ede do interrouper o
Aliociap5 $ Comerciala do Rio dr to oI±o a de SIG Paula', Drvia-ro isw '3 nece
iuwmeloceia qua. em vixtuda do citado Acordo, exam cnwminhadas pale
regotro juwmkLca des marcae
doednua admini i'aovae6 taneoaprc7' nAvulbacauHareau Irntrrrwx1onn 1 deBerm, nrvkecae que.aikm
ntee'c
ood+e
indmatriaie
sandd am nwam
er n pre U muiou prey
Mair odiante. acniconto, Aka*, ease aersrigo, devido & "dc ekrnentw oecuaSrior,
pndeua evil, Iseo,
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miss*
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chin a era motivo de canrptuee
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omb
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imperiaoa
nenai^adade
pnx m, rho ee juetifiwrla. csnro potia eodgaar vamtags
g' os deapeeaa pob]icw'too a
porem, coutinuar indig"en a it queue doe uoaeoa i,rdusa ms e comet
E juatifiica 'Eli jmpoglvel,
de mwua-em .utn Aa imrernacionais der
cujoa eiaou dietintivot se nepva pruto4io legal, lab o foadamenou
veuf, ado toutnente dr'sconhoddne a nAa TAm Cala{* nos no*drudw a pxoduto eu aregm qua, infrmern
ace mercad+d,"
139
P^ Men a fli7retr,, Daniels Beene, Elaine Rilieim du Prado
e Vkian de M 4e Si]vrire
americaruo, aperuas Atka e Brasil cram sigi atArios.
Afinal,
Arttdnio Coelho, "8e tais pain s no aderirarn, par quo a Brasilirrdagava Francisco
deveria se manter
preso ao Acordo"7 A crftica ii o mail se
aplica ao Protocoto, ao qual as aludidos pafses, entre outros de semelhante relevi€rtcia no
mercado international, ji aderirarn;
Desproporcao nrxtre o niimaro de extensdes do registros internacionais remetidaa ao Brasil e o n,5mero de pedidos de
registry international depositados por
empresErioi brasileiros: de 1893 a 1931, foram rernetidna Para o Brasil
77.424 pe,idoi de
extensor, de registrar internationals, eruquantn o Brasil depositau 214 pedidos internacionaia; em 1932, 0DNPI ooncedeu 3.960
408 e envlou ao Escrltdrio Interrkaciorlal 8t em 1933,
edeu
n 2.910 er sdu
extensfia, rccusou 372
a enviou ao Escrirdrio International apenas 4; era 1934, concedeu (ate novembro)
2.589 pedidos de extensio, recusou 490 e enviou ao Escritdrio International apenas 6. Tamanha
desproporcao importava ern trabalho excessivo ao DNPI, nao compensado nera pelo valor
arrecadado, nem pelt demanda
national par regisiras interiaiionais, Segundo a avalag o de
Francisco Ant6nio
Coelho, ulma das suss razoes consistia no faro de que as
exportacdei brasileiras erarn
basicamente conipastaa de prudutos primirios (Bract, rainalrias etc.), Pam cuja
oomercialixacao nao se requer um nAmero expreasivo de marcas (notmal testa ,
apenaa unit por exportador). Embora. no cen
'ario econornico atual, o perfC das
exportaq ies brasieirus se tenha alargado,
part alcancar produtos acabados, o fats e
que eater ainda represer4tam fatia poquena -das exportat oei
nationals. Porta.nto, o
cornent'irio ainda tem pertin @ncia, sendo de eaperar se
que
a adesao do Brasil an
Protocolo importe em acentuada desproporc $
o entre as pedidos de extens5o recebidoa polo INPI e os remetidos a OMPI.
Finahtiente, aspecto relevante suscitado pelo ernpresalrlado nadional
da den(mcia do Acordo permanece atual pare o Protocolo. Nas paiavras no eentido
de Francisco
Ant$nio Coelho, "era impossivel continuer indiferente " i queixaa dos torsos
industriais e comerciantes a cujos signor distiativos se negava
protecaa legal sob firnd3m
mento de imitarera marcasaio
internacionais que, itumeras vexes. rho totalmente desconheciclas e no t@m corso not nosso
mercados, resultanda desaa recusa consideriveis prejuixos cart propaganda. publicacdes
de r6tuloe, cliche a etc., 81dnt dos vexames oriundos de urn;, injusta a descabida suspelti de U ntrafacao." Canto
sari examinado adiante, um dos previsivefs
e6eiras colaterais negatives da adesao do Brasil
an Protacolo consistiri no regiatro das chamadas u
marcas do reserva" internacionais
(que uao se qualificariam a protecao j4 conferida
atualmente no Brasil is nuatcas
notoriamente oonhecidas
pertenoentes a membro de pals signatirio da CLTP), em
detriniento dos interesses do empresariado nacionaL
Subsisrem, ainda que ath terra porno aiteradas pelt pauta de exportacao brasileira, as razdr de substdsicia que conduziram
a derifrncia do Acordo de Madri em
1934: a) disparidade de inreresses de intemacao e externacao
de registros e b) redu-
Parec±r da (MB-RI mhre o Frotamlo de Madri
de estaque bore de marcas uriliziveis pekoe itacionais, sera correspondente oferde produtos e ser'vicos su tantivas no mercado brasileiroQuanta a legislacao national pertinente 4 Propnedade industrial, tern-se quo,
ultimo lase da vigencia do Acordo de Madri, o sistema de protecio de mortar no
de 19 de Llezembro de 1923_ Este diplaail era regi 1ado pelo Decreto uµ 16,254,
(inclusive
domiciliadas
fora do Brasil) direitos equiassegurava cos estrangeirna
acs
nacionais,
condicianando
os recipmcidade de trata
alentes acs assegurados
'Ns
mamas
brasileiras;
a
promo
da
regular
coirstituicao do requerenlento conferida ►
quando peseoa juridica; e do exerc:icio, no pais de origem, da atividade Para a qual
^j j, pratecao marCdria era pleiteada (art. 84).
foi editado a pricneiro Cddigo
Apde a deniuicia do Acordo de Mad ri, em 1934,
propriedade Industrial brasileiro - Decreto-lei n4 7.903, de 27 de agosto de 1945
regisuurem mortar nn
-, tab cuja regime era condicao tambem pars as estrangeiros
at
comercial no Pais de
Brasil a pry da exploracio de estabelecimento industrial
orige a (am 98, paragrafo into). Havia, ainda, a obrigatoriedade da censtituicao de
um procurador no Brasil pare este fim (art. 214).
O Cpl de 1945 foi revogado pelo Decreto-lei n4 254}1967, o qual, por sue yea,
que aao trfluxeram mu:don as rig
geria substituido pelt Decreto -lei n* 1 .00511969,
Mandvera m-se as condi
no
Brasil.
de
marcas
nificativas no tocante i protecao
Para concessao de registro de marca em favor de estrangeilros. entre as quaffs o exere a obrigatoriedade de constituicao de procuracicin regular da respectiva atividade
no
Brasil
para
requerer
e manter um registro de marca, inclusive
dor domiciliado
a
propriedade
industrial.
relativas
judiciais
pera receber citaydes
de 1971- Lei a- 5.772. de 21 de dezembro
Prapriedade
Industrial
D Cddigo da
de 1971- manteve, a exempla dos diplomas anteriorea, a obrigatoriedade de cousticitaco em name do
tuicio de um procurador no Brasil, coin poderes pars receber
depolsitante estrangeirn (art. 116).
Lei no 9,279, de 14 de
A Lei da Propriedade Industrial atualmente em vigor alterou
as
candiSaes
pare
a
conce o de registry
de 19% ("T 1") - tantpouco
de marcas a titular domiciliado no exterior. i.e., prova de atividade no pals de origem, bem Como a representacto, administrativa e }udicial. pot procutador qualificado a domiciliado no Brash, coin poderes pat's r eeeber citac ao (arts. 128 e 217).
A abrigatoriedade de manuten o de procurador no Brasil devidamente cadasna€ionais, duals sejaTw'
trado junto ao INP1 6 essential Para a defesa dos iuteressei
as
empresas
que
deseiem
contesrar
as
direitc
requeridos
per esapresas
poupar
estrangeirss no Brarsil dos prablemaa giganteseas (e Fnuitas vexes iiuoltiveis) que
de citacdo pars quaisquer
adviriam da obngatoriedade de envio de cartes rogatdrias
judiciais
relativas
a
tais
direitos.
scores
naciazrais a fim de
Neste panto, Cabe j i a prime" recomendacoo is atutoridades
que
decermina
que
o requerente de
a segurar o cumprimenro do art, 217 da LPI,
direitos de propriedade industrial no Brasil mantenha em nosso Pais procurador corn
140
141
^auta Mena Burets. bsniela BeiS(,Ile. F]aiue Ribeun do Prado a Vivian dp;delo Suixeug
Podgy Para receber city oes judiciais,
sn aderir ao Protorolo a Brasil dever deciararque, no mamm^ no prazo de t0 (sessenta)
des (cf. art, 216, § 29 da LPI) contadoe
da data em que for realizado o regiatro international, o titular de um registro international devera protoco]ar junto
ao INPI a PrOmmOO prevista ne sse
art. 217 da LPI,
4. Cenirio Politico
^,nacional, vale registrar o alerts formulado pelos representantes oficiais brasileijunta a OMPI. em name de noeao pals. na qualidade de lider do °'Grupo de Amigos
Desenvolvimento em proposta apresentada a OMPI em 06 de abril de 2005:
`112 Fortalecende o papel des est utur'ars voltadas pare as prdprios membros a
fun de garazitir a efetiva implementacao do mandato de deaenvolvisnento da
OMPI
4,I. Proposta de adesao ao Protocolo
A partir de iins da dkada de 1990,
o Brasil passou a estudar a posaibilidade de
adesio ao Protocolo de Madri. No segundo mandato do Presidents Fernando
Henrique Cardoso h
ouve grande presao do ir^istr rio do Desenvolvimenro, lndt atria a Gomercio E cterior pare que o Brasil
aderisse ao Protocolo.
Desde o inicio dos debates recentes em nosso pals, feu evidente que o oentro
de toda a discussao era a diferenca de tratamento que o
Protocolo poderia mar, no
Brasil. entre pedidos de regiatro de marcas provenientes
do Protocolo de Madri a os
pedidos de registm iaiciados rto territcrio
brasileiro. Essas diferencas jam desde a
Gusto are o tempo pare que um registro de marca fosse
rou-ae a quest3o da ineficacia, no Brasil, de publica oconcedido. Aiein disco, levanefetuada no exterior. ern Linguas estrangeiras, a parEir do entendimento de que S
otaente podern produ it efeitos
no Brasil as publica,cdes em porrugues e efetuadas no Pais.
Tambem foi muito debatjdo, a ainda hoje o 6. conio o
INPI, com todas as dificuldades por ele experimentadas, poderla exanuinar urn pedido
de registro tie marca
em 18 (dezoito) mesas - p
,do tie tempo md:idmo permitido pelo Protocolo pare a
manastKlo do escritdrio de marcas national
a respeito do pedido
de a tens4o, sob
peria
a sus aprovacao 'par decurso de pram" -, quando as pedidos de registro de
marca nacionais atualmente levarn muito mais tempo para serern
0 con so entre os espedalhtas 1
Prater der OAB-RE wore a Prot-s1- dt }dadmi
decididos.
24. A estrutuxa da goveritanca e super ris.io da Organizacao necessitam set adequadas a propriamente balanceadas pare assegurar a implementarao do mandato, e em particular, qua a Organizacao, a conseglentemente o Secretariad.o,
ameue em seas Fun4;25es adequadamente. As atuais estruturas de governanr,.a e
supervi s e da OMPI necessitam ser examiinadas e reoomendacoes poderiam set
feitas de coma melhora-less.
25. Como uuia organizacao international multilateral, a OMPI deveria operar
de n aueixa que fosse dirigida pelos seus pr6prios membros. 0 Secretariado 6
gouda pales instrucoes da Assembleia Geral tanw em relaoiio aos assuntos
- Membro carrega u11internos quanta externs der Organizacao. Cada Estado
especial responsabilidade pars assegurar isso. Par exemplo, as reusriaes. formals
e informais, ou consultas feitas entre as Membros ou organizadas pelo Biro
lute naci anal, par requerimento dos Estados-Merabros, deveriam ser feitas em
Genebra, de urns maneira aberta e transparente que envolvesse todos os
Estados-Meffmbros interessados.
26. Alguns consentimentos e deserttendimentos tam sido expressos, no passado, corn relaoo a natureza da OMPI como uma instituigio, devid,o a sus estrutura financ iadora- As ativiidades da OMPI e do Biro International sic financiadas pela rends tie quatro principals recursas. quaffs sejam. as contribuicoes dos
Estados-Membroa, as taxers pagan pelo setor privado usuirio dos sistemas de
a Lisboa), as vendas
protecao global da OM PI (Sistemas de PCT, Madri, Hague
dos publicagaes da OMPI e dos ganhos advindos de juror, Em 2002, por exeniplo, aproxiznadamente 86% da estrutara financiadora da OMPI vieram das
que a OMPI devetaxes, Ester situacao tem levado alguns attires a argumentar
ria estar mail atenta ass interesses dos titulares dos direitos que usam os sistemas de protecao global e seus associados, tendo em vista que a Organirao
parece ter se tornado mais "dependente" de seas financiamentas. Eats iinha de
arguznentac o nao 6 compativel corn a natureza i ntergovernamental da OMPI.
Al6m disco, into no conduct pare um desenvolvimento com sensibilidade de
unta Organizacao que deveria servir de instrumento a um grupo de interessa-
ttdependentes foi a necessidade de equips- a
INPI, cam U Criicos
eperientes e capacitados, inclusive corn fluncia em linguas
es rangeiraa, e coin equiipamentos madernos, pars que, app a diminuicao do perfopata. a cc ncessao de uma marca national pars um ma,dmn de 18 (dezoito) meses,
fosse possivel
ao Brasil aderir a um tratado international que prev@, como sates
mencionado, tal praao m'aximo pare a game a concessdo de was mama.
A deapeito
da atual insufici ricia de ap&relljanumto do INPI pare recepcionar o
Protocolo,
ha uma ineg'avel press o international, inclusive parparne da OMP1- organizarx5o multilateral ligada a Organiz ca das Nerves
Unidas, a funciona como uma
espede de "INPI international", que gerencia o m
dos mailtiplos, constituido par todos os palsesmembros.
marcm -,
parn que o Brasil se tome membro do Sistenla de Madri o mail rapidamente p
ossiveL
27. Com efeito, a existtncaa da OMPI no depende dos titulares de direitos, e
A respeito
como uma organ ao international
da
governana
da
OMPI
e
do
risco
de
haver
excessive
influ@ncia
dos
etit'ulares
les
"fin=d am" a OMPI. A OMPI
de direitos de prupriedade no
industrial nos designios daquela organizacao
iniergovernannental deve responder' apenas aos seas Estados - M,embros e sua
142
143
1
Paola Mina Barretn, panirla Haanoe Elaine Ribe ru da F'Sado
pareoes da OAB-RI sabre a Prot- vle de 1.Ia+tiri
e Vivian dr x4e]o SIlVelra
02&E6062 depende pens dele . Os sisnemas
globais de protecaa que cantilbuem sign 5 Cantemente pars a rends
da OMPI sso sistemas que foram criador
pelos EstadrS -Membros- Os cituiares
de direitas w o padem percher de vista o
papel central ocupado pelos Estados
- Membras em
estabelecerem eases servico.
ConsegGencemetlte, quanta Innis o Bird
Internacianal deveria se esforgar para
prover servigos eficientes coma mandarario
dos M2mbros, o pagamento per
ewes service pelos titulates dos direiitos
nao deveria de forma algumn prover
as bases pars qualquer urn apontax que os usuirios
daises sisteinas de prote o
rem o direito de determittar
a agenda ou as prioridades da Organ]
io, tau
mesmo a maneira a qua] as rendas da Organ z
o devem ser alocadas em sea
Programs a Or mento- A OMPI deve
permarte€er cortto uma Organiza
a
dirigida pelos sous
Membros, onde o papei do Sectetariado a focado
na
facili
tacao do traba]ho dos Membros e no implementa#o
de
decides
e
insttucoes
recebidas dos Escados -Membros.a
Hrsje em dia, parece certo que o Brasil aderira ao Protocolo, contorrrie decisao
ernamtmtal adotada em 16 de outubro de 2006 e noticiada, em prirneira moo, pela
Managing Intellectual Property {em newatjetter eleutinica tie 17 de
Vtsta iingleslr
tubro de 2006}, o que hem demenstra o interesae international na adesao do Brasil;
Brasil sinaliza apoio ao Madri - James Nurton, LOndres.
unaiiiinemente
Urn grupo de trebalho criado pelo governo brasileiro em
e t minis)
rnendado que o pals aceite a Protocolo de Madri, 0 grupo, ltdd p
trn brasileiro do desenvolvimento, fez a recomendao na reuniao de ontem
a ratificacao do
(segunda- feira)- A decisio e a primeiro pas-so em direriao
Protocolo, o qual ird possibilitar flue as proprietirios de marcas iuterliaciotlais
tan
esteasdarn Deus direitos no Brasil usando o sisterns de Madri, at o depoe.it
brasiieiros estenderem as was marcas alem-mar. A prop
Uma vez
ro
Protocolo sari agora enviada pars o Congrewo do psis p ara d ebate,
aprovado polo Congresso at assinado gala Presidente, ele sera ratificado•
memb ro
0 Protocolo de Madre rem 69 Esiados- embres,mas som ter ^ ward
latiuo-asnericano, que t} Cuba. A ratifica
e Coldmbia esto
regiao, pode propiciar o ingresso de Outros poises. Mexico
3
"11.2 ST
G7HEN NG'11!F.
ROLE QF MEMBER•DREVEN STRL'I`FTJ S Ti) ENSURE THE EFFECTIVE 1MFLEMEhrPAI
ION OF WrFO'
S DEVPLOP1 eEb1? MANDATE
24, Thrgm*'
oar and nveraJg k atru -tnre
of the Otganisatian deed to be adcquatt and properly balanMd ro ensure the implemcntat ion of
the mandate, and in particular. than the Organiaa^l ,0, and coazr
gvrnctX the Secretariat, performs
its funcdohha prgper]y. The current govenuncc
of W1P0 nee¢
and oversight srrucrurce
to br cxam;ned and raotnmctndationa rogtid he ward
on how to improve [hem.
25. 'tie An inIrrnadsmal muidsatctal organsa^tion WlPO
aahouJd opera¢ e in a mc miher drir Q
Sn ret r t is guided by th£
manner- The
instructiruty of the Cxneral .A sw=nbly regard
aFFaire 43F the Ch[ganit3d[k3,
ing both the internal and exteratal
Each ]tifeinber State hears a special r
ibjlity
dri-mal and iefottna] mac
to Plliute chit, For c
ph',
tr)ps ru caFmittaiimm
p
held
Memban
or organized by the luernarionar
Bureau upon rcgnest
of tl.rbetween
Member States
tdwuld
be
ht
that invey] ves al] interested Members
ld
in
Geneva.
in
an
open
and
transparent
manner
States.
26-Sarno comma
and misnnders andii have Leon expressed, in the pea, with regard ru
re as an intin,tion, due to its landing etrumre.
WIPO'r nat,aThe ac*iviti^ of W rpO and chc lutrrna6inal
&nraa am
financed by income from four main umurteX namely, conttibumm by McmbeT
`
oe eettor Users of WIPO's Aloha[ promctnon
,ltd tees paid im a2e i4
sysrema
IPCI.
Madrd,
lla
WZPO'spubb zebu w
I
and Lthem SymterF
and front i ntn-cat earttingr.
In 2002, for example, aPP°
k cbe Mleu¢'
matety Sb pert E!m of W1P4's
total funding came froau fees, Tam siotnstion ham lend snore attars to argue that
WiPC should be snore Myponslva to the interest, of the ri hthoidete that use the global ptotts on syaternr and their Maouatiom,
since the Organization appears to have become
"dependent" on them for Einandng.
is not oompstib(e with WIPO's
This line of reaaninh
intergovernmental nature. Addltiowdty,
it ip not ronducive in a develapmeut srataative Organization that ehuuJd cater to a mvidnalcehvlder
onnatituency of all
27- to fret, VdiPO' s ^cx^.;;.^ LS
ben countries.
not dependent oo rigla
27
In am ietp sr
WTPO
holdemn, and righcholders do not -fund` WIppmxa]
in
tergovernmenta]
organisation
is
answeTable
to
iEs
Member
Statca
and its exgsrah lot M embemm only, The global pxrtccti,m al^stents which
enc P
in
uonttibute slgnifitantty to WIPU's
ysyatnoa that love been t'rctted
by Member Stages- J$iotholderm mutt not India ii
role t? yed by
tofthe cenMember Smun in the establishment of these
eryj,, Conwquendy. >a much am the
International Eurrao sbourd strive to provide efficient
Lea by righthnldersm ld in
services
as
mandated
byMr'mher&
payment
For t]nnr{
wa y
ln
des basis Air anycme to claim that the users oFthcee protectico
wh', ms have the right to ds
grnda or priosidcs of the
doe incomesuf'the prgsn,addn are to be atlocat 'd
me and 4r even the manner
n^u in
remain a Mem(a -dnven Organ
Imo and acil et, WIPO
the wort
on. where the role of the Serr¢ tati
nb on Ftm tat[n R tbo work
of the Member and implrmerrtip deriewanm and instruodunm received from
Member Stares.'
cousideras'do a adeslo.4
reportadas acima. a CPIP no se
alientamos u-. -go obstartte as ponderagoes
a
uais
opoe a adesao do Brasil ao Protocolo, e se propos ident
s coni trmga
a
de
essentials que devem set atendidas par nosso Pais, Para que
a Comissin
a sociedade 'brasileira as benefScios almejados, Neste senddo, entende
poderd set beneftca ac Brasil desde que o INK esteia capacitado pars
que a adesao
tambf m observados os demais imprescindiveis cuidadas a gem
tanto, e que sejam
expostOS a segui{.
io dente parecer demonstrou que
Corn efeito, a escudo reaiizado pars a elaborat #
de gerar pare as empresas
a adesao do Brasil ao Protocolo poderli ter o potential
ao
mends
equivalences
ace
assegurados
ads estrangeiron, desde
nacionais beneftcias
4
Brawl ml4na]e atpPat loo: Made] - Jamcs'Vurton, LandonNn has Unauimo'nlY recoarcmeoded [bat the own
A vm,Ung 9--11 eatabHehed by the i#racsiian gwentm
The group. headed by llmzLrt Mini uff for Development. hnadc its
try accede to the Mairld protocol.
atop towmrdt marifirarirm of the
yeaterdaY
(MendeY), The decision. is the firer
recommenile tioo at a .nnx;ng
mark
owners
to
eat
-od
their
rights to geared using the
trade
l}totoool, which will enable internatiamal
The prupmul to accede to the
overeeam.
to
extend
their
trade
marks
Ma drld aymteon, and Brazfett applicants
oouruxy'a ParHament for debate. Once approved by parlia®ent and sigeed
Protocolveilt now bt went to one
be
radfiWl.
by The Prceident. it wit]
but
both coofl
The Madrid P ^^ m ro
Cnfombia
a nhri M to "ft. emcanci C
gt^il, the r4ISJ 69 aarrtcwt day pm p t crtbl
sidering aaceliorL
144
1415
Paula Meru Ba r e c, Dar+ida 11 ,-. Elms Ribeim da Prado
a L;vian de Melo Siryeim
que sejam seguidas varias recomendarbes, que sera, aqui detaLhadas. Tail recomendagoes col istem. es&encialniente, eln ressalvas e reserves que devem ser feitas pelo
governo brasileito pot ocasiAo da adeeao e iniplernentacaa do tratado.
0 alb a o de que a adea ap Prvooooly de Mello,
set foie renalvu e reaervtla a oame odiaruM ct
nemte acarre#ar>f grairea a
etrias e, consufacnameEft,
rMMM aos wzMMM uarjcMw&
4.2. Quacfro crInca
2 impotta>rte retaltar quo o Protucolo de adri ei uma via de mAo dupla- E
indispensdvel identificar,
avaliar e sopesar suas vantagens pare o empresariado nacional vls- -vi o impacts negativo que podera gerar pars ease niesmo empresariado.
Por urn ]ado, a adesao do Brasil ao Sistema aerfa de inegavel interesse para os
eaportadnres nationals, na medida em que propiciard a centralizae;ao dos prucedimenos de protecao dos sexes marcas em outros Pais" e correspondence redue in de
custos, sobretudo corn honorairios de advogadas
a ageates da propriedade industrial,
fora do Brasil. For outro lade, porem, a adeafio ao Protocolo podera
gerar corjsegaencias negatives que no devem ser subestimadas- Para a analhe deltas,
-se necesearia, aqui, urns breve explicarxao,
0 registro de marcas segue, em todo o mundo, o princfpio da territorialidade,
refletido no art, 6(3) da CUP. com o seguinte teor:
-Art, 6 (-,.)
(3) Uma marca regularmente registrada nom pain da Undo sera considerada
coma independents dos marcas regisiradas nos outros paises da Uniao inclusive o pals de origern."
Assim, 6 possivel a concessao, em paises difereretes, de registrar Para Marc=
iddnticas ou semelhantes, pars designer os mesmos produtos au servie os on
produtar on servicos afins, em favor de titiilares dive"M, observadas as exoce,oes especifi_
cas reguladas Pe-La prfipria CUP. Corn isso, uma empress brasileira est: livre pars
obter. no Brasil. o regisrao de uma marca identica on seinelbante a uma marca concedida em outro pale, desde que nao firs OS principios previstos na CUP.
C Sistema de Madri nAo elide o p;irtcfpio do territorialidade. Coal efeito, calla
um dos Esctit4rios de Ma .rras nationals continua a realizar exame indeperidente dos
pedidos de pratec°ao que ]he sio dirigidos no ambit,o do Acordo on do Protocolo, de
cordo com a legisla o national e coal a CUP, e levando em coma as circunsftcias
a
aplic&veis a cads coma (coma, pot exemplo, a exisro@ncia de anterioridade impeditiva
da concesslio da proteera,o pleiteada pelo depositante inte nacional)Com as facilidades de obr
o de regis.tros locals, baseados em registraslpedidos internacionais, propvrcionadas pelo Protocolo, a adesao do Bra zil importari no
146
Parccer rla OAB.-Rl wb¢e o Protaeolo de hiadn
reccbimento, pelo 1NPI, de um significativo volume de pedidos de extensao de registroy internacionais pare o territdrio brasileiro relauvos a Marcos quo. no sus ncia do
Sistema, nio seriam objeto de pedidos de registro depositados diretamente no Brasil.
unico propdsito
Sao as chamadas "marcas de reserva '°, depositadas/registradas com o
registro
em
favor
de
terceiros
(no
camo,
as
empresas
brasileiras), em
de evitar o seu
.
seal
que
o seu titular
da
livre
ooncorrencia,
dewmerrtn do princlpio constitutional
o
empresariado
no
Brasil,
Com
isso,
o
tenha efetivo interesse na respectiva utiliza
brasileiro restara impedido de obter deterroinadas maw-as que, de aorta mod-, poderiam set registradas no Brasil em name de empresas nacionais.
Em outras palavras, a adeSAO do Hrasil ao Protocolo anaphora exponencialmerxto a chance de colidencia entre pedidos de registro nacionais e marcas intcrnaclonais we no se pretende utailizar no Brasil. al 6m de comprometer a efici@ncia do
exame dos pedidos de registro pelo INPI, que se veri is voltas com este expressive
.T volume adiciona] de pedidos de prate o das "marcas de reserva'°.
Ainda que se possa alegar que o institute da caducidade (LPI, art. 142, III, e
143) foi concebido exaramente pars coibir as 'marcas de reserve o faro 4 que um
processes adni inistrativo de extincao do registro por falta de uses, caducidade, somente pole ser instaurado apds o decurso de 5 (cinco) en a contar da concessao do
procediregistro. E a mares somente se tornari disponivel apba esgotado o longo
meato administrativo e a sue eventual revis.ao pelo judic!Ario.
Alas disco, este procedimenco de cancelamento do registro para a marts que
nao 6 usada envolve esforcos e custos (inclusive honornrios de advogados elan agentes da propriedade industrial), sendo bastante demorado, pois fregiientemente
estende-se par v'arios anas, durante as quais o empresario fleas impedido de usar a
sua marca de interesse.
Calotando clarsmente o problems, o institut a da caducidade tal coma existe no
d ento do
direito positivo brasileiro atualnaente, no seal rtaeio efetivo de amorte
a" orignadas do Sistema de Madri causapoiencial impactei que as 'marcas de re
ra,o no Brasil.
Tendo em vista que o Acordo ADPIC5 (promulgado no Brasil pelo Decreto n9
1.355, de 34{1711994) imp6e ac Brasil que o prazo minima pars que sop possive1 a
caducidade de um registro de marca seja de 3 (treks) anon (cf. art. 19). sugere-se que
a LPI seja alterada concomitantemente a adesio do Brasil ao Prototolo pars que os
arts. 143 a 145 da LPI sejam modificados pare que a caducidade do registro ma=6Ho per falta de use passe a ser possivel entre Ii 5s a partir de 3 (tr s) auos de falta de
uses da marca.
5
ADPIC 9 a slgla do "Aeerdo sabre Aapectos doe Dirclhx de Propriehade int kcoaal Relacionadoa as
Cmru6r o", par vezea tamb4m refelciv cntro ,so, por nta a;glt em iagi4o. TR1Po,
147
F' >J$ Mena Barrcto, Llanicla B^,wne. Elaine
Ri6ciro do Prarl4 V Vivtin de MrFn Silveire
ine vel Clue o Protocolo sera do i.
ateresse pata o empresariado brasileiro que
export,' Para diversos pafses do muitdo e ptetende registrar
sue mare em cads um
dessee paiaes. Porem, 4 importante esc]arecer
que a maior parte do empresari,do brasileiro exportador tem carne alvo os poises
da Ani rice do Sul, que no integram o
Protocolo- Alem disco, a maiona dos depositantes
de pedidas de registro de marcas
perante a LNPI tem Sua aluacao testrita au territ6na national,
ra2Ao peia qual nao
aufeririam qualquer beneffcio direto cons a adesgo do Brasil ao
Prvtoeolo,
como compensartao do impacto que sofreriam coin o aulnento
do volume das "marts de reserva". Finalmente,
no se Rode esquecer que as emprexas brasileiras internacionalizadas ja possuem sub"arias em pal
rnembros do Protocolo e ji estao utilixando o
Sistema de Madri ao real z r depf
sltos internationals atravis de tam subsidi'ariaa.
Mesmo Os enmptesarlos nacionais exportadores, em tese as
grandes benefici'srios
do Sistema de Madri, deverdo aveliar a conveni
@ncia de utilizer o Protocolo pare a
obtencao do registro de marcas no exterim
pois em um grande numero de casos 6
posivel haver o autnento doa custos, e nAo a esperada redo.
A INTA - Iutematiorurl Trademark Association,
tuna associacao norte -americana fundadn
em 1878, forrnada per titulares de mattes e profissionniis que militarn
nessa area (de male de 190 pafses), puhlicou um
guiao pars os usudrios do Acordo e
do Protocolo de Madri. Nele 4 explicado
clue o titular de
te) deve q ornparar as vantagens e desvantagens inerentesurea marca (ou depositanao uso, para registru de
seas mattes. do Acordo de Madri,
do Protocolo de Madri, da Marca Comunitaaria
(C Pied) e da protecao individual, pals a pals.
t destacado no guia acima que, case o
depositante de urn pedido de registru de
mare pretenda registrar ma matca em aperias alguns pa1ses, e deseje
ter a liberdade
de transferir suss marcas Para qualquer outro titular, nao apeaas pars aqueles residentes. domiciliados ou orighiArics de uric pate-membrc
do Sistema de Madri. ele deve
procurer regiccirar suns rnareas
individualmenm em cads pals de inieresse, o que
irnportaxa em redugao de
custos e em maior flexibilidade na trait er @
Alem disso. caso o depositante renlra interesme no Comunidade ncia des marcas.
Europ ia, possivel que a ptoteoo de tuna marco atrav s do re
g ime Como Marta Comunit3ria
([.A'I'M) seja rnais interessante do que
o registro atrav¢s do Sistema de Madri.
Isso por
que, per exempla, se algum terceiro i nteressado
requerer a caducidade da marca, no
cast, da Marca ComunitAria bastaria
comprovar o use em
dos pa[ses-menibras de Comunidade Europa pare que a caducidade fossequaiquer
negada.
Por outro lade, ttmbdm Pica darn que
o Protocolo pode sex util pars obtenriao
de um registro de maree na Comunidade Europeia. Isso porque o interemado poderia pedir um Registro International cam a ten o
para a Comunidade Europeia,
V rerer ds OAB- RJ aobro r, 137,30 cllbo ,he MSdrt
.
"Ptactidaosr '^ Gaede to the M rid
eemeNt and Madrid obucai 5tra^gir
C aider+ nrcona". James
Falik Pristipal 8diuj OOkt i f James N, Pilik, Pm
t. Fran.
que, diante de algum obstaculo, poderia converter-se em pedido de registro de
Marca C omunitaria que, per sue tea, sofrendo nova entrave. poderia converter-se
em pedidos individuais pars cads pail integrante da Comunidade Europeia, Em
todos eases cum. seria mantilla a data initial do pedido de Registro lnrernacionsl
pars Fins de prioridadeUma vex concedido a redo, do ponco de vista dos custos de marititenrrao para
o titular de Registtat Internacior >ais. verifca-se que os merinos efetivamente se reduaem, urea vex que passa a set possivel requerer-se a prorrogacao, ou a anotarsao de
transfer^ncia. ou a alterago de name e Bede, atrav6s de urna unica peticao, que vales em todos as poises pars as quais o Registro International ten.ba side estendido.
Porem. pare a obtencao da exteusao do Registro International. urn grande numero de pafsee -membros do Protocolo de Madri cobra texas individuaia (equivalentes as
suss taxes intPrnas) pare o prooessamento dos pedidos de ewbuis o. em completnenta
's was devidax a OMPI. Nessas condicoes, a redo a de custos prupiciada pela adoro do Sistema de Madri somente ocorret quando nao hoover obstaculos a concessao
da extens3o que eidjam a constituiran de pmcurador local. Sendo a reducao de custos
tuts dos maiores etrativos do Protocolo, tal circ-unsdncia deve set levada em coxita,
Com efeito, verifica - se, por exeniplo, que Dos Estados Unidos a imensa maioria
dos pedidos i nternacionais sofre urea recusa initial por falta de adequaco da Bata de
recusa initial exige a imediata
producos ott servir os if praxe norte-americans. Fsm
o
de
um
procurador
local
e
sate-se
que,
na
prdtica,
.6 rnais carp adequar o
contrata
pedido de registro jA existente'as noxmas da Reparticao Marc" fierce - americana do
que depositar a maree naquele pals rem utilixacao do Siistema de Madri. pela via do
pedido national, que ja a protoeolado de acor'do corn as especiflcacoes locais.
Em resurno, a importance que a adesao do Brasil ao Protocolo, bem coma sua
future utili2ariao pelas empresas brasileiras, leve ern consideracao todos os seus
aspectas, positivas e negativos-
5. Cenario Atual do Regisiro de Marcas no Brasil a Possiveis Efeitos
da Ades.o no Protocolo
5.1. Buscas
A eficiencia do sistema de bvscas adotado Belo drgao respons'avel polo registro
de marcas em cads Fstado-rnembro do Protocolo a de Fundamental innrportancia Para
dentificam se
garantir a seguranca juridica. Com efeito, par mein da busca prdvia i
arrtenoridades. de mado a evitar - se rnao apenas a invesdmento de esforqm e recusao de marten fadadas to indeferimento, coma
sos no desenvolvimento e divul
tambem a viola o ao direito de terceiros.
HS varios ands, a 1NPI disponibilixa a sua base de dados ao pdblico em geral
1?esde u langamento oficial do seu sitio na Internet, a consvlta 6 agil e gratuita., core
148
149
Pan13 M- kffew. L)H!uell
diversos parimetros de penguin!, incluindo Homers de pros ao,
mares, titular e
c6digo da flgura,
Ocorre que ataaimente a busca no INPI passui tuna defasagem de att 8 (alto)
nneses:
6 messes per causa da ptioridade unionists, passivel
corn base na CUP; e
2 mesas. can media, pare insercao dos dadoa do pedido
de reg6tro no sistema de
buscas do INPI.
Este defasagem poderi aumentar porque se somas a tai' prazos o tempo Para
que o "Escrit6rio de
01'901d' (nu Hesse cases, 0 INPI brasileim; nos outros poises, as
S
ref
oficiais respectivas) envie 0 pedido innernacional d Secretatia Internaciatnal (f -e,, a OMPI),
Segundo o art. 3. § 9Q do Protncala, tat praao 6 de 2 mesas.
Ou seja., per exempla, um pedido de registro international prose ser
depoeitado 6 merles apes u pedido de base (per o pia international pole reivindicar a data de prioridade do pedido de base - an. 4Q, 24 do Prococolo
clc
§ 13.01 des Parts B do "Cruia pars o Registro £nternacioraal de Marcae
editado
pe£n OMPI);
comunic-do i< Secretaria International ap6s main 2 merles;
pubiicado ap6s 2 semanas no baletttn oficial editado pelo OMPI (a pW1PO
Gazette');
que possibilita que o INPI incorpore a manta em sus base de dadoa, dentro de
maie 2 merles.
Como se percebe, ate que cams marts i
nrernaczonal - pars a dual se reivindique
protecao tambem no Brasil - efetivarnente °' apareya" na base
de dados do INPI poder'a demorar ate 10 mesas e 2 semanas apcs
a data de prioridade da manna!
Ademais. bavendo uma a ig@ncia formal da Secretaria International
0 depositaste ter 3 merles pare cumpri-la,
a somente apps 0 culnprimento a marca seah
publicada na WIPO Gazette, o pie poderd
ser "buscaver no site do INPI brasileiro_ aunentar ainda mail o prazo pare a roarca
Tendo em vista a imensa facilidade
gtae passara a existir para a realizarao de
pedidos intetnacionais que incluani d Brasil. Po" se e"rar
que havers um nlimero relevance de pedidos feitoe
par etnpresas estrangeiras no Brasil que passarav a
chegar aqui pela via do Proracolo, aldM de haver
um efetivo aumento do nrimnero de
marcas eatrangeiras protegidas no Br asil,
Ou seja, algnmes nUl kiwas
de marca.omens eerIo' ithiej? no site do INPI 13
m ere e 2 setuanas ap&s sua daft de p oridade. Isto, par si si. j recoanenda que a cria94o de mamas pelaa ernpresas brasoleiras seja realizada c mail cedo
possivel, junta dos
e gios preliminares de planejamenti, de lanyamento
do nova produto cu service,
150
Pareoer des OA -W Babes O Prrroocono de Madri
6ceiome, Elaine Ribdro do Prude c ffimm de hdelo SilyQQa
Por outrv 1ado, pose- se vis]itmbrar que an menus no que concerns ava custas de
brasileiran. pois estas deverao
busca_y, pnder ► haver urn aumento pars as empresm
babituar -se a efetuar buscas de anterioridades as o apeman no IINPi mu ramb m aa$
OI PI. Urn pe lids internavcional 4 inserido na base de dados da OMP! em poucos dial,
rnesmo se ele contem irregularidades que ainda devem see sanadas peso deposuante.
PI 0 ' rlodu de inceree " no goal
b
(:Lm a -h-qS de buscae no sire do OM
localiveil
nerd
reduzido pars pouca main de 6
r as Mamas internacioslais n$o sao
marcad
que podgy gar requeridas Corn
m assn , goad apenas esrarao maispundveLs as
Em
cor1trapartids, os custos corn a
de
Paris,
reivindicago de prioridade des Uniao
see t ealizabusca de anterioridade dever# aumentar, face a necessidade A. xamh m
pars
determinar
a
disgonibilidade
de
um
marca.
da urea bu sca international
5.2. Sistema Eletronico (e-Marcia)
iw&Aw de pmmmumIO pebd de regietra do
O Mes, si
TnM a
corn o objetlvo do oonferir ao
do INPI. fol
t io rtes %jjtL
i
P=06 exW"
do
Prowoo
o►
P
INPI is agilidade =dkffpmShT1 & reaepcia
No
d visa de
kiss.
ciOnais e outsas
paryt o minas dos gedide u mt
a
canna
eerie
de
vantagcns.
coi
o
a
posdbilithde
de se to
que o M a apxrr
dunnper
die
{e
nAb
de pedido de re &= de mares 24 (vlnte e ghee}
da
egdo
te a hmtrio de expedients do 1NPi), o que 6 de vital lmporlkcia pass it AP
Aade de
firs da log tica, im medida< em q+ie me redns it necmW
antmvmAda&. a
1,
pot
n, que
$ ineg
dedomme=o H aka M dependlnci ' do I+1PI. anus outraa.
en"" tecnanas Pu= s ngiir o
o domm oa-1inc ainda Ada mukos ap 4o' rn
defejado.
pa=w do desenip
5.3. C.lassifica
o de Produtos e Services
se Para a adesao do Brasil ao
Outro passv tomado pelo INPI a fire de preparar consi
tiu
na
substituigAo
da
classifucacdo
uacional
de produces a services,
Protoeolo
International de Nice.
o
Classifica
51,
de
1981,
pela
institufda pelo Ate Norroativo
15011999).
em vigor no Brasil desde IQ de j aneiro de 2000 (cf. Ate Normative
A principal razo do abandono da classificacao national foi a necessidade de
preparacAo do Brasil para a adense ao Protocolo, mesa o efeito imediato des ado o da
classificaaco international foi o imenso atraso no exame de pedidos de regastro de
tornou
ruarcas verificado de 2000 ate 2006. Curiosamence, foi este mesmo atraso que
as
melhoriaa
na efide
2006
inv Avel a ad es o do Brasil ao Protocolol Apenas a partir
ciencia do INPI passasasn a tornar posaivel antever a adesto do Brasil ao Protocolo.
e espera-se que a partir de 2010 o INPI jd este}a em condir 6es de exam;nar roses os
ped.idos de registro de marts em pram i nferior a 18 mesas.
131
de Mydri
serener da OAti-RJ sabre a i'nnaoaiu
P'ails Mena Barrcro, Dsnicia Br$
one, Efarne Ribeiro di Prm is a Vivian
de Me]o Silveixa
p re
Desde a adesao a Clasaifina o de Nice, os
res do
i)niao cia qua 550 membrus os pafses
requerentes de registro de marcaa pascutrtzatantrs a4o membms & mesrna
sarara a identifxcar seus
Acordv de Madrid (Estocoi»so). Qua1q er refetaencia frita rseste i tntccolo
produtos e servicos de aanrdo corn o nova dassificador,
tratantes'I
enquanto oa timl yes de pedidas e
refer@ucia rasro nos Estados [
C ntratanrea" de--- ser entendida coma urnm
registros depositadcs oat toncedidos sob a vigencia
da antigs classifica- o esWVam obrigados a aguardar a instancia
a
iaa oes conarta.otes_
nitres is Of
riada
a
p
vet-se a reclassificaSao dos 1esp
poems
ectros produtas oat ser'i
{gttarido do gaga menuo
Macbi,
integram o Sistema
das retribuicaes finals de regicrtro o u da apteseritacao de pedido de prarroga o},
Os Estadas signatdrive do Protocols de Madri
haja
passe
Elsa mige ao mtutas vexes inmportava no desdobramento
do Acordo de Madri (embora
ainda qua ri3o sejam signatarios
de pedidos ou registros arrtigo cu, conforme 0
caso. no seu agrupamento, de modo a adequarem-se os
de ambos os aatad ).
caeca antigos ao rol berry mail detalhado de produtos e servi
constantes da nova
classi Acacao.
0 ri gi n bnterQBr
Mantivexarn- se disponiveis, pars consults no b®nco
C&maoa da proOeq* methanae
oficial de mamas do INN.
tango pedidos ou regisrros ainda nav niigrados
pare a nova classificac5o internacioSe um pedido de registo de urns mares tiver side depos?tado junto da
nal quanta os jA depositados ou reclassificados sob a the a.
(1)
, silo regisrada no regfsApp male de 5 anon da adesaa ao siecema international
o de ur s Parer CopEatante, uo se urns rnarce over
Adminis
de
c6ssiflcac
o
INPI
5o,
ra Part^ Coatratante, a puss em some da clues estJ inscriro
suspendeu a reclasr if'icaoo dos pracessos ainda rob a cl
to da Adminisilar^"o de ur +
ficaao oacional atrav s
da Resoln o 122{D5 (pweriormente
fEgs
ease pedido (ediazite denoniirsado "o pedido tie bast ? oti
a ^p
substitufda pela Resoeluco 123106). Desds
P solo:
do ' o regia[o de base' pode. sob reserva des disposi4'd s
arras, no sistema de regiStro de marcas procure
edems s pica 110
i<orapatibilixar
a
n]anutenran
Panel
Con
tratarttes
mediaz3i5e
o
Iv*"
simult3inea de pedidoe e de regiatros sob a classificac o
'rit zio des
cao
da
sue
marca
rso
tet
nterade
lnteie
nac4anal corn pedidos de
uadisi da Prvpried
registro e registros seguindo a classificacao internacionaL
r gists A Secreraria fnternaeional do Orgaaiza 'fo
"o Keglers Inter
Tendo em vista que u
varaente.
"o
regisrn
iflteritaCeciad
Sisteina de Madri opera excltsaiva me
(adiazite derromit+adosF respeeti
to sob a dassifica5W incersacioial de Nice,
aacinna!': 'a Setrerails lnnernscionx!" a a Orgar+iaaVao' ,Besse goe:
parece - nos clue a adesao do Brasil as Protocol,
>
Sao de mm I.
nao poder'a prescindir da unifarmida de base river lido depositado )unto da lrimin
i
rarao da classificacao de produtos a servxcos. > m sutras
l
(
Farad., con.==be no se o
palavras,
registo
de bee river yids faits par urns tai
Os casos ainda sob
a classificacao national de 1991 deveAo ser
pedido oei ease
necessariamente adequados a clasaificada quaI escc inseritn ease
Adrninratracao, a isessaa em home=Cm=mcao internacionaL
oat esteja dory isadea oat tenha
regas[o seje nacional Besse Estado
um estabeieci mento irrdustrril ou commensal real a ei^ectivo no territdrio do
6. AnAlise do Pratocolo de Madri7
raeferido Eptado con rratarl[e;
S de urns i
u
tdo de base direr silo depositadv junto da A
it Se o
ante oti se o regisno de base firer sido feitu par nine m,
of aizay o corrtrat
em some da quaff earl irrserito ease pedido oat ease
pmw
Admini vac . s
organizar^ contratxnte, oat
r'eglst0 seja national de om Yado rneznbr+v dessa
real II
esteja domie-liads, a¢ tenha urn estpbekcumertru industrial onz comereia l
corrtratirite.
t efe['[ivo no terrtto der referidit orgmOc
Azdp I
Afmnhrm da Uniiu de MadrM
C's Est2dos panes dente Pnx cola (adiarrre dertomt .rdos nos Eados ciatratoxJtea ), mesmo gaze man -;ejam panes do Acordo de
Madrid Relativo ao Register
lnteraacionaJ das Marcas, rev cro
em Eatocolmo em 19167 a modificado em 1979 [adranre denommado "o Acordo de Madrid (is'storolmo)1, e as orgaiiixac3et a gun se refere o
artigu 14. j r,
Hue sdo panes dente Presrocola (edianre denaminadas ''as organriaayoea
trmb a= oe dirpc, itivas do Prorr cal., d^ M9dri fnreM rrar
na
beer ns
oficiai em Pottuguh& otxlizat par Pnrtupal No uxanbe am a neuem comentSzioi eo.n
`Commn
Rcgulidom undse the Madrid
R-ft ape
of a ei qi and pP oaoi zxlaang to that Agreern jr
to Como
,
q q uPsr+rn a ineerprmrek dads am di spwi 4vos
'9°
"
do Praeosolo, nmbm do acardo cam s veeaAo utilizods pr eso
,
aO'uPKffro Para regiemx de mantas em RMtUpL
152
inrernaeio0 pedida de regi$ro i gernwmmid (adiante denominado o peddo
der
Beira ox dtpositado junto der Seczvcis laternadonal par fntermctdio
tsa!
o
regASto
de
der gual o pedido de base for depositado oat pals clntal
Administza ao jumto
:a AdlmnzstraGa" de ori-m-b confurnxe 0 case.
base foi feita (adianre derbomrnad5
Pane
ocoia,
o
terms
AdmiuistraOo"
ant 'Admisistra D de =,p
(3) Neste Prt^o
,
de
nuna
Parr
Coztrratarire
Cortnratante° designs a Administraco qua se ocrtpa, em name
=M as m rcas de prodzitos
de ei'eCnzar o registo Bas man as e o terms "mans"designs
como as de servico${
1133
Paula Mevi 15urat . Daniels deeoanr, Elsie Rlbeina da Ptado a Vivian *e Meln Sily n
Psrecer da OAR-lti aobre n Peaenaalo de Madri
(4) Nesre Protocoia, earendse potktemtdrin de was Parse C on atai,i
gaaudv
a Faroe Contraranrc for um Esmdo,
o retrit6rio dears E redo e, quando a Paste
a declu**do regl m=re_ cab as pence <Ia 1el de quo exerce de forma efeliva a lid]axaglo a=retstia
ta a atividade pars a qua! pleitela o regie o. A falaidade des=
a nailldade do rem obtido no Email a partir da meema.
Con= ='e for ump argaaizecao iirergovernamenral, o territ &io no quad o ttado
cc>nsatertivn dessa organizactbo iatergovetnamel7ud ti aplicdveL
Artigo 2 (1)
0 pedido de Registro International (°'Pedido International) serb apre sentado
ao escrit6rio perante o qual tenha silo depositado o Pedido-Base ou que tenha concedido o ReglatrorBase {* Critdrio de Qrigem'"), clue o encaminhara no Escritdrio
pleitear a protecsio de sua marts no territ6rio das demais Parses Contratantes
International, no sendo possivel o depOsito polo proprio tinxlar diretamente junto
mediante o seu regiatro no Escrit+rio Internackonat da OMPL
I OMP1 atrai OMPI- No case do Brasil, o Pedido Intemaciozial sera encaminhado
Para tanto, exige - w que o titular do Fedido Rase ou do Regiatro-Base, conforv s do INPI.
me o caso, seja
de um Esaado
organizat,:ao
contratante; tnl esteja domiSegundo
anational
Regra
3oudo
Regulasnenno
Comum,, o depositante do Pedido
ciliado MI tenha um esrabelesammto industrial au comercial real e efetivo no refeinternational ou o titular do Registro inttxnacional pole (embora nao esteja a tanto
rido Estado ou Organizi, ao oontratante. A defnico de 'nocioi alp, udomicflio' e
obrigado) con.sdtuir urn n andatdria junto ao Escritorio International, exigindo-se
estabe1ecimento industrial on comerciai real e efetivo" deve ser analisada de acorapenaa que este resida no territ6rio de uma Parte Contratante. Cada interessado
do rum as normal internal de cada Parse Coutratante.
pole constituir app um mandatario perante o Escritdrio international, indepenNos =moo do artigo 128 da LPI,a as pessoas fisicaa ou jwridieas de direito pridenteniente do nAmero de Pedidos ou Regisans Internaciona is de que seja titular,
vado somente poderao otter protec o mamAriia relativamente i atividade que exersendo considerado como um finico mandatario o escriit oria de advogados ou de
cam efetiva e Iidtamente, de modo direto ou atrav& de empresas que controkm
agentes de prupriedade industrial (§ I da Regra 3),
direta ou indiretamente. t rondo do depoaito de pedido de registro no Brasil, o
depasitante deve declarer, sob as penes da lei, a atiridede por ele exercidaArtig'2(3)e(4)
Com iaeo, do farms a compadIfikw o pt9ime do
Ftokxxdo tom it i egielaon
Os dispositivos nao sustitam dilvidas ou cbservat3es.
augero-ee que a Br il, ao fonnalt2u a am adwSc y enja do tither do r
stre imemaw
, v aa, em caw de ddvida, prova de que ewe c
I.dec
m
eeteva e lidtamente a atividade a qua a marrtar ee den ins a ass®alar.
na
mP
Rasa dedararIo pode am prowak atrav #,a de tint
per}
r,m nxWes do flu uiilludo, per e aem
quer pedrdo internacimtal feito no Imbita desge Prutotalo deve ser apre(1)
•lo. pet RUA In= a edar io de
sentado no formu1ario preserity no regu einenro de erecucao. A AdminiatrscJo de mluse da marca (req iaito pars concexggo de pzotel, o esigido p'ea hd for t -americaaa). 0 faxmulbrio em g^e i;a Pods ter abtido no ddo da OMPI na Internet, no
pm certifica quo as indicacdes que Rguram no pedida interna donsl co#espondem as
oantbrseguinte enderero eIe[ ioor hotp:lAvww.vviFo
que fignraox. no momenw da certe&racao, no pedido de base on registo de base,
-inxlednoe/#brmdo fear indtcan
me o caw- Akm disra, a referida Admmistraco deve
eA&mn-=ntlS.pdf, Se a OMPI aceitau csiar um famnu Umin eqm ice pars'
atcrrder ae pecu rldadea iris dos EUA, nib b4 P
(i) No caw de um pedtdo de base, a data e o ntimem desse pedido;
mque ne r-.e it hmw o meamo
pars
(ii) No case de um regiseo de base, a data e o n m mero deals registo, claim coma
der & k larbo braauleirp.
a dare e o nfimero do pedida do quaff resultau o redirto de base.
p
-ia av
a paaAWdade do iaclusio de um camipo
A Admiaistracao de origeiii deve =Mm indicar a data do pedido internacionalwpecW= no knwl(no de pedido de Re
o Interruational quo paetale pratepbo
no Brel, a exemple do qua ocueze em r e
to a outrvr paleei, mw gwrl deva ter felts
(Z) O regeterente deve indicar os produtos a send our pars as quads reMndica a priy-0 titular de um pedido de registro ou de um registro de marca ( Pedid -Base"
ou "Regisro- Base'. respectivanierlte) no seu pals de origem ("Pais de Origern"), pods
e
191
A- 12& Pcdem roqueret redo de iar a# pe
fM
on jutidicaa de direibo peibHca era de dirdpo
ptiYada,
1a Ao P"SOM do dirdpo prlvado sd podem raquaxr re6L&= de nma re}advo, 4
advldade que
cXfF ioi ^ed+a a llctamen , de wado dlrrta
au ieiv de empreeu que tom olem d-rreu are iudLnetamento, deduando. no pr$pdo rsqunlepcoto. ea3 condis1o. cab ar pence as let
reccio da marca, assim coma, se brpasslvel, a class-, a¢i classes eorresponderrses, segImdo s claasi5ca 'ao estabelecida polo Atordo de Nice Relatrroa Cassia 'ao Iademacionai
de Pmdutos as vii pan os Fins do ]tegisra des Masses. Se o reque:renre logo der easy
in ca ao, a Secrrtaria Inwrnaciorial ioclur odprodutos ou ftw"u s nas cla m es Cvrresporl dentaes da refedda ciaxsi c ao. A classificaca indicada pelf r ueranre' d submetida a
155
i ula Mina 19e¢retu, sane] Cesare, t=lgiue Ribeira du Prado e Vivian de Mclo `Si1'veira
Farmer des OAB Rj mbre o Protooolo de ddadri
frxalizacaa da S,efnetarra Intereriacional, que es ,e em fisralizacio em liga0v tom a
Admini tracda de a igetr. Em cam de desacordo eat e a refiarida Adminiicracdo e a
Secretaria In dernadonal, prevalece a opini degta blame.
(3) Se a requerenre reivinditar a car coma &emento disdndvo da stia mar=, a obrigado
(i) A deelariEf-lo e a inchiit no seu pedido anmruaciomal pima rnenco indicando a car opt a oam iainaca de cores raeivindiead
(if) A ureter to sei pedido inbernacional ex mplares caloridos do referida
marts. as quats sio anesados as notiFkac es feitas pads Setreratia Internscioaal„ o ndmerv deaes exemplar 6 fix& & pelt' nWdAmento de exe€ ao.
Arpigv 3
0 requerenre do Pedido International deve indicar as produtts a service que a
marca se destine a assinalar, bem coma a(s) classe (s) correspomdente(s) segundo a
classific ao estabelecida pelo Acordo de Nice referente a Classsificago Internacional
de Produtos e Satoh oos pars os Fins de Registro de Marta. Pordm, a falta de indices"ao
da claase no impede o processamento do Pedido Internationak• nesse trio, o pr6prio
e
Escntdrio International clasofcari as produtas e servicos reivindicados pain requrente nas dames que enrender apropnadas da referida Classificago.
Mesmo na hipdtese de a classipicacao ser fornecda pain requerente, a ma adequaco sera analisada pelo F.scti rio International, cujo pcisicionamento, em case
de divergencia, sempre prevalecerd, inclusive sabre o do 4crit6rio de Otiigem.
(4) A Srcret' sia tnternadonal regista rmedaaiarnente as marts depasitadas em con-'
fbrraidTade cape o amigo 2.U O raglan inrerriaciond tem a data en que o pedido inmrnacianal fai reeebido pela
minima de origem. desde que o pedido internacmnal
tenlra side nxcebido pda Secreraria lnrerrtacional demo de um praza de dads mesas a
camtar dessz data. Se a pedido interacional uao firer ado recebpdo dentm desse peaao,
a registo internac oral rem a data em gtte o referido pedido ittternzciosna! foi rtirehido
pela Secretaries InternaclnaaL A Secreraris lnternado al notif ca sm demora o r
to
da As mamas re i. stodw no Regisdv Interinternational As rldmittistraynes m tei
nacional sao publicadaa clam boletim penddico editade pela Secreu na Iaternaciaaal. n2 l
bane das indicacoec conddas irepedido intenwionaL
(.) Para efeirm des petMcidade a dar des mares registadas no Regisro Intemaciamal,
cada Acimirtistrajo recebe des aecretaria Intern fond tim certo admera de exemplares
gratuuras des rel'erida gazers a urn tern numern dkexemplarea a prep redazida, rips condic5es fm d2$ pela Assembieia a gue se riefere a artigo ld (adiande denomiaads "a
Assembl6ia ") Ewa pith icidade 4 c on1uderada mficiente no que diz respeito a radar as
Pastes Cantrabaa
e neahtzma aphis publicldade pode sir exigida do titndar de *no
Lmtenaaelonal.
Ards 3 (1)
0 Pedido international no pode inovar em relacao as Pedido- BBase ou ao
Registro- Base. devendo a Eacrithrio de Origem averiguar e certificar que as indicaRea reahzadas no Pedido-Internaciona.l correspondem exatamente As iodic $u do
Pedido-Base cu Registro-Base.
Segundo a Regra 8, § 2Q, do Regu memo Comum, vi rioa depositantes podein
saliccitar conjuntamente urn pedido iinternacional, desde pie sejaln co-atulares do
Pedido-Base ou do Regisiro-Base.
Essa possibilidade nio 6 adn aitida pelo NPI no tocante am pedi.dos de regimm de
Marcy naeionaie, muito embers a legisiacao brasileira no prudba a co-titularidade.
A fm de evitsr quebra ds ► iieono iii de tnttl4meato entre os depo itantee de
pedlidoa de r egmw m ciomal* e im tutabrrs de ltegir.tros In
cls ^i cam pedido
de
pai* o Bx u7, m rt*-ee qae o INPI p me a admftir cc pedid+x de regiatro nacionaI em regime de oo- tt ridade.
156
A.rtgo 3 3)
0 dispositivo nao suscita dilvidas ou observaq5es.
Aril o 3 (4)
O Escritdrio Intersiacional no realize qualquer analise de merito dos Pedidaa
de Regist o International: ulna vez atendidos as requisitos Formais, o Registro
International d imediatamente eFetuadoI Registro International teri a data em que o Pedido International for apresentado ao Escrit6ric de Origem, desde que seja recebido pelo Escritnrio I oternaciocal dentro de 2 meses& da data de apresenta o do Pedido Inreruacional. Caso o Pediido International nee seja recebido no aludida pr=o, o Regisixo international ter6
a data do seu recebimento pele Escnt6rio International.
Quando o Pedido International for recebido pole Eserit6rio International sem
canter tados as elententos necess3rios (ident dade do depesitante a seas dados para
contato, as panes contratantes desi.gnadas, reprodu,ao da marca e indbcacao dos produtua a servicos.pa as quail o Registry 4 requerido). o Registro Internacionai nio
sera concedido aid que as omissOea tenham side supridas. Lima vex solucionado a
entrave, a data do Registro International, para fins de prioridade, dependerda do
momento no qual for suprida a folha (Regra 15, 1'. do Regulamento Comm),
tanres pelo Estritdrio InternaSe o recebimento do x ltimo dos eletnentos faltm
tional ocorrer no praxes de 2 (dais) mesas contado da data de apresentac o do Pedido
International ao EiscritOrio de Origem, n Registro rnrer nac anal tern a data em que
o Pedido Internacional deficiente terthe side recebido peso Escritnrio International;
Se o recebimento do ultimo dap elementos faltantes pelo Facrit6tio International
oootrer ap6s o decurso do prazo de 2 (doffs) meees contado da data de apresenta o do
•
Qrslqurl p r m o a q r o em mesa ¢pirp no m4s tabrctiumee a set comeide sda, nu die de mane na.w.w
grhe n die oomsamia o poem dr pmti da dftie Haan- No esmnm, no um de o inh sabiig5ente nia poeouir
rn Camam)%km ads de memo n
ra, o pro ,Ors n4 ,ildmo d1 s detie m • (Raga 4, # 2, do Rcgu]
157
Paula M cua Barren. cantle Eeeeome, EIaino Ri6eiri da Prad4 c Vivian de Me]o Silxcim
Pedido International ao Escrit ¢rio de Oriigem, o Registro International nerd a data em
que os elenmentos faltantes aenham lido recebidos polo Escritcria Intetnacianal; o
Verifica - se que a data de envio do Pedido International ao l+acritcirio Interxlacional pelo Escritdric de Origem sera detern ina nte da data do Registro Internacional, infuenciando diretamente na prioridade de que o Regitrtro International gozra_ D mesmo se pode diner do envio ao Escritdrio International de documentos
eventualmente faltantes no Pedido International. Por essa raxW 6 fundamei a1 que
a ades"ao do Brasil an Protocolo somente ocorra quando o IN PI estiver comprovadamente preparado pare atender a todos os prazos estabelecidos to tratado. De ontro
modo, os requerentes nacionais que desejem apresenrar Pedidos lnternacionais
podem enfrentar inseguranca jurfdica relativarnemte aos direitoe que dependam de
atos a wren praticados Vela autarquia, especialmente os atos ligados d prioridade dos
seus Pedidos Internacionais.
O Escritdriu International deverd notificar o Registro International °seln
demora" aos Facrit6rios interessadas. Todavia, o Protocolo de Madri non define urn
prazo unite para ease notificacao,
Os Registros Internacionais sao publicados em uma revista periodica editada
polo Escrit6rio International. Ease terra seth abordado nos coment&nios que serdo
feitos a segvir ao art, 3(5).
Ardgn 3 (5)
Para dar publicidade as marcas registradas no Escrit6rio International, cada
Escritorio recebera um ntimero de cdpias da revista mencionada no Artigo 3 (4), sem
qualquer cusw, e u in nfrmero de copias con reducao de preco, nas condicoes tixadaa pela Assemblciia referida no Artigo 10 dente Protocolo. Essa publicidade 6 considerada polo Protocolo como suficiente e nenhuma outra providencia pode ser
requerida do titular do Registro International con else fim- A pubIic acau do
Regiatrn International na revista periddica do Escrit6rio Internar oral devera set
bctratante
1D
156
cuja
Parecer da OAB-Hi wbre o Protaeoko do Madri
reaiizada em frances, espanhol ou inglds, que slfo os idiomas oficiais do Protocolo
(Regra 6(1)(b) do Rea ulamento Comum).
Surge aqui uma questao de grande relevancia no que diz recpeito a implementacao do Protocolo no Brasil. Segundo o artigo 13 da Constituicao Federal, a lingua
porruguesa ci o idioms official do Brasil. Desta forma. as publicagbes destinadas a brasileiros, relatives a atos que deverao produzir efeitos no Pais, no podem ter eficicia
se efetivadae ern urn outro idioms que nao seja a lingua partuguesa. A publscao, afinal, nao-d um fin ern si means, ixtas um mein pars assegtuar a adequada publicidade
dos atos correspondences. Corr a publicacao da OMPI realizada em francds, espanhol
on ing14 s, os brasileiros teriam que acompanhar eesaa publicac5es em outros idiomas_
Ressalta-se. por n, que o Protocolo nao veda a repubhcacao dos atos pelts
Facritciriios Nacionais dos passes nos quais devazn surtir efeitos. 0 que a Protocolo
veda e a exigcincia de provid@ncias adicionais par parte do titular do Registro
International. Ha exempl;os de passes de lingua inglesa, para cs quais. a rigor, nao
haveria problems de compreensao do teor des publicar6es efetuadas na revista da
OMPL que, ainda assim, republican seu tear, canto a Australia.
Com isso, pare garantir a efetividade da publicidade no Brasil e, consequencemente, a validade dos atos adminisaativos correspondences, sugere -se que o Brasil.
at. aderir ao Protocolo de Madri, declare expressamenne que ird republican as ates de
intereme do Pals em lingua porruguesa. em seu boletim official, e que a publicagho
feita no exterior nio gera quAiquer efeito no Brasil Os eventuais prams apli caveis
no Brasil teriam coma termo initial a publicatrao feita polo INPI.
Ar 8o -',W
Efeeea lmr oeial
A pratecgio resultanne do reg sto intematiamal sd a extensive a corn s Farce
Cant ata.rrte a petdo da pea a que deposira o Pedido iarernacional ou que a titular do
reg sto internaciorial. Porwim. um tal pedido niao pole ser feito a rsspelro da Porte
Adrmir9stracao ci a Adminastrko de ongem.
No tucsvoe I quaoio da paiorldado, he uma pecuiiaridada dos Pedidos J=rnadoasa{e regidaa limy]
Ma= P A-do c polo ProoeCOln [aquelee ap
utadoo ao Eac *onn de Orlgrtm de u01 pal que MR
msmbro tantn do Acordo quanta do Piotocolo a qua dceignem Palo o cnoe am pafa quo sop puce do Aepxdn
e vm Pale que aeju Porte do Protaoolo, mat n5o do Aaordo). aobre a goal vale a Pena xcxr um comeneir]p
adidoatL 0 Acnrdo No penmue a 7prracntac5o de PcdJdo Iotemscicoial demado de Um pp.WaBase,
admidndv epenea Pedidoe Imemadonais denvadne de $
gy-Hate, Aiuom. a Re
* +oo Cnoonum, em
ern art. 11(1), prove que sc v requerkR+o do um Pedidp Ir formations reap rim»L,anaaat to polo Acardo
e polo Ptntmalo apr enw um Podido Inyamcianal detivadv de tom
game, a Pedidv Intsrnaciond
sentaaarlditodo recebidcpolo Eacrit6rio do Ceigem (parr w fine deecria tea} apenaa as doh cm qne a
tel ppdj
8aa a ae Convexr# no UM Rat- ate, salvo se . rcquereare Abdr ni o da denlgnr ba faits mm
bee, no Acarda, limVandn a to, Pedido Ior^racional ba depgnacd Feist Kam base no Pro otgly. En bore
o texto do art. 11(1) do Regelammto C4muih nin aeja inedtprnente clam a ear reepdto. ioIete-ao que o
pram de 2 (do:e) m,ees pars a apraaentarbc dm cimen6ca $Ipntre AAA a parts da data de cmpmio do
Regiauo-Baee polo Eecrit5rin do Qrigem.
Amigo 3 bin
Esse artigo trata da exiensi o da protect marcaaria a out-as Partes Contratantes,
desde que a desigtta o seja realizada pelt requerente do Pedido internadonal ou
pelt titular de um Registro International.
Arag]cr 33-Mr
Pedido de
te"
1
(1) Q.ralauer pedido de ex s o da proaeccao reatolmnte do registo international a
. urns Farce Contratante deve ter objecao de urns mencao especial no pedidu interr+actonal_
159
Paula M njji Ba rrern, Danialz S
(2) Urn pedido de exrenaio territorial pole tambgm ser !seem pasteriormente an
registo inWrnacional. Um tal pedido deve per a{ esiantada i> fmmukrin prescriro no
regu1amei
nto de eseczics°o. 0 pedido 6 imediarsvnenrea iiiscrito pets Secretaries
Internacioritl, que norifica seas dernora a inscricip a Adrninistracao oer as
Administra ,oe:a inter adaa Uma tal inscri o a perbiicada no &oIetim penddicn di
Secnqaria Iris
ci naL Urns rat exte asap t erritorial prod= efeirm a p$mt di dam em
que foe iascrita no Regisao Inteinacional: deixa de ser Y"a quando expire a regmo
fntere1cianal a que dim respeito_
tigo her (1) (2)
0 into
do em depoeitar urn Pedido Internacicmal no estI oInigada a reivindicar, logo de inkkio, protccao pare today as jurisdicoea nos quaia posse, alg rm dia,
vlr a ter interesse. A possfvei apreeentar, poexeriormente, e a qualquer momenta da
vig@ncia do Registro Internac anat. unt novo pedido de extensao pera uma jurisdicao adicinnal,
Esne novu pedido de extensao k averbado pelo $scritouio International, que,
par sua vex, notsfica oa Fcrix rice Nacionais inte £eeeadoa, undo infcio no procedimento de exame: Um,a vez concedida a pro
o no now pals reivindica►do pelo
Requerente, a estensio do Registry internac^ionat pars. tat pals prodnrir# efettns
°'deede a data ein que' o pedido de extensao tiver lido inserito no Eseritdrio Internacional. i=xpirando jwro cow o correspondearie Registro International, uanta alas
duvitos assegurado ao titular do Registro.Internarional no perlodo compreendido
entm a data de iriscrigao do pedido de extei1_o no Escritnrio International e a data
de sue concerns o no Brasil, vejam -se as comenthrios ao artigo 4a seguir.
Ao orml rio do que oeorre cons o Pedi de Registro Inrernacional, que deve
ser necessa iamente encaminbado as Eecrit6rio International pelo Escrit(rio de
Origem perante o quart fiver lido depositado o Pedido-Base au que river concedido
o Registru-Base. a desigim> 5o pr
for de um novo pals pods ser realizada diretamente pelo titular do Registro internacional (Segundo a Regra 24 do Regutamento
Corntun), salvo algumas excegoes inaplic'aveis no Brasil.
Arty 4
EiWtcw do reffl6w int nod
{l (a) A psrt2r des data do'
° 'J des inaotiOO feito em conformidade ,m m diaposi sues day amgvc 3 e 3-ter. a proterp3o di marc, era cads tuna day Fortes GoPitramntar
inti sa,4das 6.8 meanie camp ae a marta tivew s7do depasitada directamenre junto da
A.dniinisimt5c dense Porte Cnritrattaate. Se nenbiuna retiree over silo narificada s
&2 tath lateznaeiooal em corifxwLkade cam o ardgo n.ot I e 2. on se urns recum
S
nota#'icada em caafarrnidaae Cpr v rderido amigo fiver aido retirsda ultehar aerite, a
prorecytu ds marra as Parer Cmbadante inter E, a pertir da referida dQta, a axeaQns
conao se a mar tivesse silo regasxda pela Adaumstta}ao deasa Parrs Conc atanre
160
Pacer da OAS-RJ sab.G o Ppototiulo de Madri
One, ®sirv liibeiro do }redo a V"njau de Mein Silveira
(b) A indtcacao day
es de produtras e services previsea no artigo 3 nao vii2culz
m Ponca Gbrrtrataotes slug v a apreciapla do ambirn da prutec ao da T^
(2) Qealquer registy internxca nal gma do direito de prioridade prevastn no artigo
4 da Convencio de Paris pars a Prureccao da Propriedade fndusrrial, seen q¢e aeja n
sario cumprir as formalidades prescritas as sec o D dense ardigo.
Artigo 4 (1)
Segundo o Artigo 4{3 }(a}, a partir da data do Registro Internacional, a pmtecao
da maraca em cads Porte C iitratante send a mesma que seria conferida se a marca
tivesse lido depo ttada diretamente no Escritdrio de Origem des Pam Contratante.
Se nenhunia recuaa fiver lido notificada no Escrit6rio International de acordo cam
o Arcigo 5s., a seguir anahsado, ou se was recuea notificada tiver lido retirada ulteriorxneate, tern-se "a referida data" (i.e. 'a data do rEgiaw on da inserico feito em
confvrmidade corer as disposicdes this amigos 3 e 3-ter') coma termo initial da protecdo d marca.
Em outxas palavras, verifica -se que haveria uma retroatividade da protegao
rnarc lria, a qual teria eficdcia deade a data do Regisxro International. em regime
diferente do aplicado cos pedidos de registro nacionais, em relagao aos quail a protecdo Is marca nasce corn a car cesaao do registm.
Corn efeito, a prepriedade da marca e, conseg ientemente, a exclusividade de
use que dela decorre adquireni-se corn a seu registro, conforme artigo 129 da LPI,11
Per essa razdo, o titular de uma marca no tern a sue propriedade durante o perlodo
comps endido enue o dep6sito do pedido de registro e a sue concegado. possuindo
time mera expectanva de direito que podera, no m'rxdmo, enaejar uma protegao liuiitada cam base no art _ 130 da LPI Won nas uormas repressoras des coneorr nraa desleal, e tudo sempre dependendo das circunstIncias do calm concretes.
0 INPI tem aduardo o enrendimento, transmitido em reun o niantida corn
representante daquela autarquia federal e essa Camissaa, que tat artigo deve see
interpretado de +naneixa a confertt cos pedidos de extensla enderecados ao BrasiI
dcria tipos de protegao: (i) urns pwtepdo Eransitdna, equivalence aquela conferida cos
pedidos de registm de marca nacionais, into 6, uma simples prioridade que gera urns
capectativa de direito _para o depositante do pedido de registro naciona]; e (ii) uma
efez3va, equivalents` dquela conferida acs registros de matra nacionais a
pure
partir des sua concessao, isto 4, no mais uma simples expectaxiva de direito, man sin
um direito adquirido, Em vista dean interpretac o, o INPI tern adomda a exprese.So
"Inscrigio Internacionaf oomo traduc o de "International Regisrt tiara "_ A 'Inscrigao lntet nacionap equivaleria a urn simples pedido de registro, atk que a designa-
i1
AM i29 A pmprieadade da mecca adqudt*-ft polo registro vatidimenu expedida, cunf,,.^e n diapa Bea
d," Lci, undo megu ado as titular yeti __ ftwJmnvo in bodyo tesit6t o oreionai, abrera1O gonto §s
mutes cnkiivam c de ce i 5 5a o diapota net an 147 a 143.
1St
Paula Mena Rarwto, Daniels Hewme, Elaine Ribrlro do Praia a Viuian de Me1o Silvelra
cio pretendida seja. afinal, concedida no Pais_ Essa interpretac o, Segundo o INPI, e
a que prevalece nos Estados Unidos e Jap`ao, por exemplo.
A fim de eviur a msagmwo jurldim que resu1taria da apHnu^lo deeee diapositive (undo en vista glee v entendin tto do INPI pode set quesdonado jndil wtlnvent Feld titularesl de rtgietros l
ib), e a fM de gumxi +r o 13
ento
ieon6micu entre depo items de pedidos de regietra nacionais e =mares de Pedidos
de Registro Interoaciomaas, sugere- a gne no ato de adeerSo do Brasil ao Protocolo
h* a declarac o engrains no seatido da
tlvldade da proteclo conferlda pela
concendo da exunda do Regietro I raaciooal pars o Brasil. Cox egUe l`menee.
a prate;& i on1iaida as loo Inuernacional no p dodo compreendido en e a
data de suns iascrir n. no Fscrit6rio Intemacignal e a ctmc
io de r n mien
pam
o Brasil saris a mamma protmplo reduzida que d confetida ass pedidua de regletra
nadcrosus que ainda nao faaam concedidcs Palo INPI.
De qualquer forma, o prazo de vig&ncia da extensio concedida com base no
Registro International teri coma termo initial a data do Registro international e
no a data da concemao da extensao no pain designado, exatamente pars servir no
prop isita do Protoeolo clue 6 facilitar o gerenciamento dos registros de marca em
diversos passes, unificando as datas de prorrog o de todos os reg.
os vinculados
a um mesme Registro International,
Dessa circu.nstancia resultari prazo de protecao, na pratica. inferior ao que se
concede aos registros de mamas nacionais_ Embora, em amboa as cases, o pizza de
prote,ao seja de 10 (dez) anus (artigo 6 do Protocolo e artigo 133 da LP1), cis registros nacionais gozaxro da protec5o a partir da data de concemao, ao passe em que os
Registros Internacionais gozarao da protecao a partir da data do Regiatro
Internacionai_
O que, em tint primeiro momento, poderia parecer urna desvantagem pate cis
titulares de Registros Internacionais C o pie, ressalte-se, W o farina o principio da isonsnrtia fixado no Artigo 5Q, capui, da Conatituli o Bra.sileira, dirigido apenas ans brasileiros a esl:rangeiros residences no Brasil), atenderia, todavia, ao objetivo do
Protocolo de unificar a adroinistrac °ao dos v6rios regiaros de marca vinculados ao
Registro International, por mein de aaegurar-se data unica de prorrogacao, o que
represents expressiva vantagem Para os setts titulares.
Arugo 4M
0 artigo 4( 2) trata da manuten o dA possibilidade de garantir a prioridade com
base nu Convert o de Paris. O artigo 127 da LPI12 garante essa proteco nos registros de marca na€ onais.
12
162
Art 127. Ao pe&da dr redo de meta drpo4Iio3da em ptfe que ___Abe aoomdo cam q l sv au em dg
as o intp,rac^onal, Sue peodu^ eteim de depdairo rodonai, ae aeaeg trado dirrim de pcioridade, non pruos
embeleLiim no aebnta. rao aendo o dept toinvalidsda nemprejudiemlo Poe farts aeorddoe neaxcprune,
PljmS, r da OA3- R] ac bre o Pros tcolo de Madri
Art gzr 4-bis
de am r to nacianal an regional par um reywo
i niI
(1) a ums mer^a slue a objects de um r rsro national ou regional junto da
A mPriisrr$cao de uma Pane Contmtante for tambem objecro de um regisro ineernacioiral e amber ore registos estiverem inserltas em name da messna pessoa, cvnsidera-se sine
o reglsto international substitui o regasro narloaal on regional, sem pre)tztn de quaiaquer :
direiroe adgnuidos ern vimide dente dItimo regfsto, deade clue:
(i) A praotecco restlttante do registy irltemat oral se)a extensiva I refenda
Parse Contratant+e segundo o amigo 3-ter, nQ I on 2:
(ii) Todos or pmdntos e servifoa enumerados no registo national ao regional
sejam tambdm eatimerados no regisw internaeiamal a : p;to do referida
Patna Contratante:
(iii) Uma tat extensao se tarns efecriva depois da data da regisco r+acivnal au
regional.
a que se refere o no 1 6, se the for feito o pedido, c brigads a
(2) A Ad»urtiasra
tamer no.. no sett registo, do rE*sto iaternadioiai,
ArtiV Obis (1)
Esse atugo frets da suhstituicao do reglstro de marca national que tenba sido
realizado em tuna Parte Contratante junto an seu respectivo Escritdrio e que taminternational, Essa substitui o Sera realiza; b4Tn tenha side objeto de um Regisi
da desde que (i) a protecao resultante do Registro International seja estendida a referida Parse Contratante; (ii) todos os prx dutos e servicos listados no registro national
seam listados ao Registro International; e (iii) esta extensao tenha efeitos depois da
data do regictro local
Desta forma, havendo um registro national em uma das Parkes Contratantes e,
posteriormente. um Registry international com a designagao da referida Parte Cantratante, a Registro International snbstituira o registro local em uma Parte Contratante, sends que sal extensic teri efeitos a partir da data do regisr.ro local
Astlgo 4baa (2)
0 respectivo Fscritllrio da Parse Contramnre deverl, mediante solicaacao, anotar o Registro International no seu respectivo regis tro nacionalAr
Recwa a invalids
5
dar a ipoe do regime inumwLd 47a! a rrrpeito
de cart Panes Cmumneea
(1) Se a leggisla o aplicavel o aiitorizar, qualgner Aditinistrzao de uma Porte
Contratante a qual a Secretttria lnternacional tenha notificedo uma exteasao a em
Parecer de OA B-R1 aabrr 4 i'rotocolo dr Med+i
Paola Mena Barxeio. Daniels Beewme, Elaine Rlbciro do Frady c Vivian de MrI 4,MVrlr.&
Forte Con uatante, segundo o artigo 3-ter, (1) ou (2), da proreccao resulrante do re,-isto international, tem r, direito de dcdlarar nurns norifiea c de recusa que a proteccao
nao pode ser concedida na referida Parte Conrrararue a marca quo a objects desga '
extern-a3o. Uma tat recusa sa se pole apoiar nos motivos clue seriam aplicaveis, segra ndo
a Convencao de Paris pare a Prorecycao da Propriedade lydustrial, no caso de uma
mama depositada direcramente junto da Administracao que notifaca a recusa. Parent.
^ a proteccao no pode ser recussda, mesmc parcialmen te. sd porque a legislacao aplicavel aurorizaria o registo apenas num niimero limirado de classes ou pars Wm rarimerrr'
Iimitado de produras ou xervi^o
(2) (a) QualquerAdministracao Blue queira exetreresse direito deve rrorrficar a sua
recusa a Secretaria 7ruern-winnal, cans a indicaco de tvdos os motivos. dentro do prazo
b)'
prescrito na lei aplicivel a essa Administray?ao e o main tardar, sPbr4ffBrVa d119 -all
n e), antes de passado um ano a con tar da data em pie a notifica as da extensao a que se
refere o n.0 1 river sido enviada a e-%a Administracao pale 5'ecraaaria I n ternarional.
(b) Nao obstante a alfnea a}, qualquer Paste Conrmtanre pads declarer quo. pars os
r vgistos ;,7rerrbscionais feitos no £m biro denre Protocalo, o prazo de um ano a que we refere alinea a} a m bstitu/do par 18 mews,
(c) Y 'al declaracao tambem pole meocionar que, quando forpvsslvel que uma recersa da pr eccao results de urea oposi o A concessao da proteccao, essa recusa pods set
nodfiicada pets Administracao da referrda P}rrre Gnrauatarrte a SQCrauarra lmernacional
depcus da expiracao do prazo de 18 mesas. Essa Adtatrnistracao pole, em relay?ao a qua I
quer registo irfte -nscipnal, c7orificar uma rcr. usa de pproterr to depots da expiracao do
prazo de 18 mesas, mss apenas se,
(r) Tiver, antes da expiracao do pram de I8 mesas, infnrmado a Secrerarre
In ternaciooal sabre a possi Widade de ser2m fsitas opnsi4rkcx depots da expirycao do prazo de 18 mesas; e
(ii) A norillcacao da recusa baseada numa oposirao for feita dentro de um
prazo in terror a sere mares a cprU r da data em que cnrnerr:a o prazo de oposicao; se o prazo de oposicao expirar antes dense prazo de sere mesas, a rctiftcacao deve seer feita dentro ale um prazo de urn mes a contar da expiracav do
prazo de opnarr7ao-
(d) Qualquer declaracao segundo a alinea b} ou c) pod
de ser feira nos inatramer, tar
a que se refere o arrigo 14, nc 2. e a data em que a declaragio se roroa efectiva e a mesma
que a data da entrada em vigor dente Pj racolo em relacan ao Enado ou a orgardzacao
irarergovernarrrerrtal que river Fero a declaracao- ;Jura tai declarayao pode rambaam set
feita mail tarde, e neste carp a declaracao toms-se efectiva tr*s mesas depots ale ter silo
recebida pelo direeror-geral da Organizacao (adian to denurnurado do director-geol.), ou
em 4 ualquer data ulterior iidicada na dedaraoa, em rely fav a ga.ealquer regiuo interna- I
cionel cola data e a mesma que a data em pie a declaracao as. toms efecti va Diu 6 ptmreriora esta data.
(e) Passado um periodv de 1I anon a concar da enrrada ern vigor elesie Protocolo, a
Assem bleia procede au exams do funcionann enro dv srstema esta belecirlo pales alloras a)
a d). D^2pois duicn, as dispmi^--pas dos referldas allneaspodem sermodiScadaspor deci,in
un8nime da Assemblela.
(3) A Secreraria Ioretnacional transmits rem demora no otular do rc, istn irirerrucional um dos exernplares dg uotifrkac$ o de recusa. 0 referido titular rem os mesmos
meios de recurso Como as. a maraca tivesse side depositada par ale diractamerrte junto da
ri dministraq-M que titer rlvtificado a sus recusa. Se a Secretaria International river racebido infbrmacoes segundo o no 2. c), ;), a mesma Secretaria deve tranamitir rem demora
as referidas infornscaes ao titular do registo inreraaacranal(4) Or mnrivos da recusa de uma marca nao comunicados pets Secreraria
International a qualquer paste inrersssada que v coIicite.
(5) Qualquer Administracao que nao tenha notitcado, em reLacao a um deterininado regisco incernacional, uma reczrsa provisdrHa ou defnitiva a Secretaria Internacional
em conformidade com or n.os I e 2 perde, em relaon o erne registo ioreraracional, a;
bcrefit-o Ja faculdade prevista no n'
(6) A invalidacao, pelas autoridades competentea de uma Pane Contanranre, dos
elieiros, no rernr6rio dessa Parts Contratante, de um regisio inaernacinroal nao pode set
decretada sem que o ueular die re{gisto inteanacional tenha lido intimado a facer valet
or seas direi tos em devido tempo. A in validacao c onrificada a Secreraria IntetnacionaL
Amin 5 (1)
0 R.egistro lnternacional de unia maraca polo Escritorio international no
imports, necessiria a autarnaticamente, na a ctensao dos scus efeitos Para cads um
dos paises reivindicadrrs polo titular. Na verdade, o Registro lnternacional 6 apelias
o ponto de partida do procedimento qua redundar . ou no. na extensao postulada
Corn cfeitu, o Protoculo de i'iadri confere aos Escriuirias do Origem a possibilidade de recusar a protecao a marca em seu territtario, por qualquer fmdamerito
4drniseivel nos termos da Convencao de Paris, desde quo igualmente aplicivel ass
pedidas de registro depoaitadc's diretamente no Escritorio de Origem em questaoPortBito, as. o titular de urn Registry International postula a extensao dos seus efeitas pars o Brasil, o INPi pode indeferir tal extensao, com fundamento na lei brasileira a na Convencaa de Paris.
O artigo 5 (1) cuida, airlda, de outra questao relevante pars o Brasil- o tratamtrnto a ser conferido ac pedido de registro multiclasses. Como se sabe, haje a INP1 nao
admire que urn dnico pedido de registro de marca akance mais de ama classe, exigindo urn pedido especi i&o (com o pagamento da retribuic ii cotrespondente) para
cads classe- Esse entendimento i incompativel corn o Protocolo de Madri, que veda
o indeferimento da extensao pleiteada apenas porquc a lei interna limits c registro
de marca a determinado niimero de classes. l importante ressaltar que nao h3 qualquer vedacao da lei brasileira que impega o registro multiclasses.
Ha, porem, a questao dos cuatcrs, pois ainda n°ao a clam coma ela serf relvida, a que a tratada mail adiante. corn os coment4rios ao art. BQ do Protacolo.
I a- c
I
Pavia Mena $ arreto, t arleela I e - nv, F,laine Ribeiro do Prodo a Vivian de Meb SilVeirn
Parecer da OA13 -RJ sabre o PTatoca13 de Mad i
Artlgn 5 (2)
prazo de 18 mesas, acs cases em que seja posaivel a apresentac o de opositiao apds o
0 artigo 5(2) discipline relevanrissima caracterietica do Protocolo de Madri. a
decurso de ral prazo. Esta stria a fuiica excecao do Protocolo a rgra geral de aprofixacao de urn prazo preclusive pars o indeferimento, pelo Escrit6rio de Origern, da
vacao''por decurso de prazo" fixada no sea Artigo 5 (2) (a) a (b).
emensao pleiteada pelo titular do Reggsrio International.
Pam, a Regra 16 (1) (c) do Regulamento Cornum do Proaocol&S3 preve sutra
A regra geral, contida na aliaea (a), e a de que o indeferimento da extensao
possibilidade de o Escritdrio Local ultrapassar o praso de IS (dezoil o) mesas; se o
det+e ser romunicado ao Escritdrio International no prazo m'aximo de I (um) ano,
Escrltorio Local informar, ainda no curls do prazo de 18 (dezoito) mesas, a possibicontada da data em que o Escricdrio de Origern tiver recebido a notific.aco de que
lidade de a prazo pars oposicao expirar not tiltimos 30 (trinta) dine do periodo de 18
o titular do Registro interracional postulari a extensdo dos seas efeito3 para o pail.
(dezoito) males, Nessa hipotese. o Eacritdrio Local poderi comunicar a indeferimenSe o prazo no for observada, presume-se tacitameate concedida a extensao. A alito do pedido de extensdo baseado ern uma opoaicno em ate 01 (arm) mks da data em
nea (b) confere ace passes-membr do Protocolo de b'Iadri a po eibilidade de amplique a oposi o river silo interpoeta. Estariamas, portanto, diante de uma simples
ar tal prazo,
de 1 (um)
ano 1
pare(um)
16 (dezoito)roes,
mesas, mediante
espx^cffica.
extensao,
em
ate
do declaracao
prazo
conferido ao Esa'it6rio Local pars indeferir o
Pe1aa m6n ji abardadaa nests es>dudo, 6 de mdo rooom,nc1 iv,]. psra nIo discr
pedido de extensao baseado em uma oposigao (que passaria, assim, a ser de ate 19
emencia1. que o Bract declare. no momsento de lira ads . que eels de 18 (deaoito)
(dezenove) nieses).
mesa o praao aplichvel pars a nnani
INPI
Diaube das normal acima meaciionadas, perg l ta-se: seria razoavel a interpre3o do
quarto h €ecesa provieloria do
pedido de esteaalEo do regletro intoniL
taQao de que, diante da apresentacao de uma oposigao, o Escrit6rio Local ficaria
Nos termos da alines (c) do Artigo 5(2), a deciara o acima pole tambem inditotalmente liberado de qualquer prazo pars decidir em car'ater definitivo as pedidos
de exbens5ia a ele requeridos, podendo ultrapassar, inclusive, os 18 e, em alguns
rar que exists a possibilidade de o E%critorio de Origem vir a indeferir a extensao
apds c encerramenro do prazo de 18 mesas, quando a decislo de indeferimento
cases, os 19 rneses?
A indagagao $ reapondida pela pr6pria Regra 16 (1) (c) enalisada acima e a
resultar de uma oposigao. No entanto, o indeferimento da extensac, nessas condicoes, somenre a admissivel ("but only if') se curoulativamente satisfeitas as seguinRegra 17 do Regulamento Comum= o indeferiniento que deve ser comunicado pelo
tes condig5es:
Escrit6riio Local ao Escrit6rio Internacional no praxo Fatal de 1 ano on 18 muses
(i)
(ii)
se antes de expirado o prazo de 16 mesas, o Es<ritcirlo de Origem dyer
informado ao Ewcritorio International de que existe a possibiliidade de
apresentacao de oposir ,ef5 apds o decurso desse prazo de 18 muses; e
se a notificagao da recusa corn base em uma oposicao for feiita ao Escritdrio
International em are 7 {sate) mesas contados do termo initial do prazo
concedido pela lei inrerna pare a apresentacao de oposigoes on, no trio de
o prazo pars aprewentacao de oposi4;25es expirar, antes de 7 (sate) mesas, a
notificacao deve see feita dentro de 1 (um) m@s a canter do encerramento
do prazo pars apresentacao de oposigaes.
A alines (c) diz respeito a passibilidade de indeferir o pedido de extensda apds
o prazo de 18 meses somentre ('but only if J nos cases referidas nos itens (i) e (ii),
isto e, nos cases de opossicoea poderem ser apresentadas epos o decu rso desse praxo
de 18 mesas.
A conrtano senses, a regra da alines (c) seria inaplic'avel doss caws em que oposigbes sejam apresentadas antes do encerramento do pmzo de 18 (dezoito) mesas,
nos quaffs prevaleceria a regra geral.
Em re umo, na sea lireralidade, o Artigo 5(2)(c) do Protocolo de Madri parece
limitar a possibilidade de indeIerimento do pedido de exte„i o, ap6s o decurso do
166
(conforme o case) 6 o indeferimento provisorio, que sera, Cu no. posteriormente
confirmado per urn indeferimento definttivo. Veja-we, a titulo exemplificativo, o que
dix a Regra 17 (1) (a) do Regulainento Comum:
Regra 17 (1) jNodficarr o de Recusa Provisiria]
(a) Uma aatificaoo de rec= prrovisC ia. pode canter uma declaracao das razed
pelas quais a Administra o de cuja notificavko se trata considers que ado pode
set concedida protect o u8 parte contratante em questao (recusa provis¢ria ex
officio) ou urna declare o segundo a qua] no pode ser coaacedida protecao n a
parte contraranre em questao por ter side depaeirada time oposigao (recuse provisdria baseada em oposi o) on arnbaa as declaracoes.
Dessa forma. o indeferimento provL'a4no pods fundamentar-se exclusivamente
no entendimento do prbprio Escritdrio Local (indeferimento provisvrio ex-officio);
13
(i)
[Information Relythig to Poauiblle OppocltIunsl
(c) Where anbparsgreph (a) applies and the OFPior referred to in the said aubperagreph has, befure the
e iry od the 18 - month dmu limit referred to is the same aubpaieeraph, "snforntod the Luoernadaet,t Bureau
of the fact the time limit fur filing app eidons will rxpire Within the 30 drys prteeding the a pirY of the
18-month time limit and Qf the poatibility chat appewitiona may be mad dwing those 30 days, a pra.,aa
nil refuiel based an an opposition filed diving the mid 30 days maybe moei6ed n the Imterr ones Bureau
within one month from the date of filing of the npposition.
lfi7
Paul; ?.h-n Beneto, Da n" Bssponr, Elaine Rlbeiro do Ptado t Vivian de hielo Sdveu
Pareccr ck OAD-IJ eobrc a Prots,oola 3e ltlsdri
pode ftaidamentar-se apenas na exi stencia de uma oposlc5o (indeferimeato provis
0 indeferiniento provisdrao sera devidamente anotado polo Escritdrio
International, que cansigna.ri as informacOes colitidas na noafiicacao enviada polo
rio baseado em oposic3o); ou em ambos (Regra 17, (1) (a)).
Escritdrio Local e a data em que foi enviada. Copia dessas informag5es serf enrm iNa comunicacao de indeferimernto pr'ovisoriv. o E rit6rio Local deve informer
nhada ao titular do Registro International e no Escritbrio de Orige u, se este manian Escrit6rio International todos os fundamenros cant be nos quais entende que o
f'estar inreresse em r'eceb -la (Regra 17 (4)).
pedido de extensao deva set indeferido, ficando vinculado a tail fundamentos (Rem
Teado enviado ao Fscrit6rio international, no prazo de 1 ano on 18 meses
17 (2) (iv)), E;m outran palavras, o indeferimento definirivo no poderi, depnis,
(conforms
o case), uma oolnunica o de indef inento provisorlo, o INPI prooessaamparar- se em circutistiinciaa de paw e de direito nao indicadas polo Escrit6rio Local
rA
o
pedido
de extensdo normalmente. Camndo o exame waver concluido (pare o
na comunicacao de indeferitnetito proviso. Vale ressaltar, porem, a regra do arique
no
1
prazo
estabelecido), comunicara ao Esc ritdrio Internacional que (i) o
go 34,01 do Guia da OMPN pate aplicacao do Protocolo, que prove a possibilidade do
pedido
de
extensau
fai indeferido definitiv'aniente (corn base nos mesmos fundaEscrit$rio Local encaminhar novas actifica es ao Escritdrio International. adicioinentos invocados na comunicacao de itdekrimentn provisdrlo)z ou (ii) que o pedinando outran fundamentos A recusa provisdria, desde que tail notiEicaV5es sejam
do de extensao foi concedido na sue integralidade; ou (iii) que o pedido de extensao
encaminhadas dents do prazo de 1 ano ou 18 meses, conforme o caso. Na pritica,
foi concedido parcialm rote, em relacao a apenas determinadoa produtos au servicos
parece irnprovivel que ja tends comunicado ao Escritdrio International o indeferireivlndicadoe objeto do Registro lnrernacional (Regra 17 (5)(a)).
mento provisdrio de um pedido de extensio, con base em determinadoa fundamenSe, apbs o envio de tal comun; ao, nova decisio vier a afetar a protecao da
toa, o INPI brasileiro venba, posteriorate, revisitar o processo a fim de acresoenmarca no pals em questao - per a ,emplo, uma decisao judicial --, o INPI enviara an
ear novas furtdamentos para o indeferimento definitivo.
T;scrit6rio Intern ational urea comuisicacao adicional, informando-o do fato e, se aphNa memna comunicacao, o Escritbtio Local dever4 indicar, ainda, os praaos
c6vel, doe pradutos ou eertrigae mantidas no Ambito da protegio (Regra 17 {5}(b)).
aplicaveis, nos termos da legisla o interna, Para a interpoac3o dos recursos admiOutra quest5o que nos parece relevante reside em saber se o Processo
nistrativos cablveis a / ou pare a apresenta ao de manifettacao sobre a oposicao. Duna
Adminietrativa de Nulidade do direito brasileiro, disciplinado nos arts. 168 e seguintea des LPi, eztaria tambem conrpreendida na acepcao, pars os fins do Protocolo de
informacao indispens4vel, quando aphc6veI, 4 a de que rail providisncias devem set
obrigatoriamente tomadas atraves de um intermediArio ou repreeentante baseado no
Madri, da palavra "oposicao". A pergunta A relevance, na medida em quo de sua resposta deperide a sujeicao da Processo Adminietrativo de Nulidade d regra do Artigo
pals do Escrit6riu Local em questao (como no - Brasil, em que a repnesenta45o do parse
junto ao FNPI A stn privati: vo de advogado ou agente da propriedade industrial bra5(2)(c) do Protocols.
Como se viu, aplica -se a Artigo 5(2)(c) quandu hoover a possibilidade, nos tersileira) - Regra 17 (2) (vii).
nias
da
legislac o interna de cada pals. de apresentac o de "oposicao ° (do original,
Poderia o Fscritdrio Local comurticar o indeferimento provisdrio baseado em
em ingles,
"opppsir
on")
apds
o
decurso
do
prazo
de l8 metes concedido an
nma oposi;ao. pars posteriormenre indeferir o pedido, ern caster definitivo, tour
Escritbrio
de
Origeln
pars apreciar a pedido de exrensio.
fundamento diverse do invocado na oposi{ao, colon poderia sugerir uma prirneira
que
o
terms
em inglfts "opposition" pode significar qualquer impugnaDeane
leitura do Regra 17, (1) (a)? Parece que n5o _ A apresentacao de oposic,so nao liberac`ao administrativa apresentada em pedido de registro de marca. acepcao mail ampla
ra o Escrit irio Local de um exame pr iprio do pedido de extensao, destinado a idendo que a da palettes "oposicdo', tal coro adotada nos arts. 158 e 159 do LPL
cificar os eventuais dbices a concessau definitiva des exteusAo Essa interpretacao 6
Tomando-se a acepc5o mail estrita, a da LPI - impugna o adn inisrraava a ser
confrrmada pelo art, 34.01 do Guia da OMPI pars aplicac5o do Protocolo.l1
interposta no prazo de 60 (aessenta) dial contado da publican as do pedido de regtstro
pars fore de conhecisnento per teroeiros -, conclui -so que a regra do Artigo 5(2)(c)
14
Line limiu for Refusal - 340 t Rei i
nao seria aplicivel ao Brasil. O prdao para oposic es, que aqua 6 de 60 (sessenta) dial
must be no46ed to the International Bonsai within i prexnbe l
time limit. Any eefu l s nt after that rime Limit will not be conl6ked ie ouch by the I,xernational Bureau
(cf. Amigo 158 da LPI), jamais se encerraria apds 18 meses contados do recebimento,
(WC paragraph 36.02)_ It is not neoeeauy that a final decieian oo the refusal be taken within the epglicebie
polo INPI, da informaclo de que a exIondo pant a Brasil fare requerida.
time limit; it is euF Ident that all grawrdi far refusal are notified within that rime limit. In other warde,
whst must be eat within the app liceble one limit ie a provieiomt reftA.5L An DM M msy nad£y additional
Pordm, a acepcao mail amply da palavra "opposittoxf poderia alcanrar o requegtuunde with net we to that pvrtitvlir inter mint el registration in Rather nodfiC2dOne of re8i al, p v irimento de instaura o de Processo . drliinistrativo de Nulidade, pars cuja apresended that it send, finches nor;Hi;tiouu to the In ernetianal Sereau within the time limit- However. the
tacao quaisquer terceiroe interessados dispoem do prazo de 180 (cento e oitenta) that
Office may Twt beau a final dedeiau convenring the re3ua l on a ground which wee not mentioned in a noticontados da aoncessao do regisrro no Brasft Nesse cases, par forca do regra contida
fiauian of pruvietonat refusal made within the applicable time lbidL'
1¢$
169
Paula Meng Bacrroa, UemiieIa Beeeooe, t2Ynr Ribeiro do F ru&, a Yvim de Me]o Silvtira
Parecer is OAE- RI sabre o Protocolo de Msdri
na parse final do item (ii) do Artigo 5(2)(c), o INPI disporia de apenaa 1 (uin) mes
pare exan.ini-lo e decidi-lo.
Um bom argumento contr'drio a tal interpretag5o main ample da palavra "opposiQon" d o de que o Processo Admin istrative de Nulidade da 16 brasileixa somente
tern lugar apes a tend do reg sno, razao pela qual, no que die respeito am pedidon de extensiio de registroa inter ac on.ais, somente teria lugar epos a concesio da
exre'nssr, Sendo assn, nAo seria ter-nicamente correto falar de °'indeferimento da
extensao' resultante de um Procesao Administrativo de Nulidade (parque o deferi_
emo da extensao seria um pressuposto do cabimento do Processa Adminisuativo
m
de Nubdade).
No en=to, a posaivel contra-argumentar no sentido de que o registro no se
connolida em definitivo nenao apps o decurno do prazo pare o requer mento de instauxatiiio de Procesao Administrativo de Nulidade. Sendo aesim. o provimento do
Proceno Advunistrativo de Nulidade importaria, no final this contas, no indeferimento definitivo do pedido de extensio pare o Brasil.
A fim de evitar a inseguranca juridica decorrente des dificuldades de interpretac5o da alinea (c) do Artigo 5(2) do Protocolo de Madri vis- 1-vis o direito brasileiro, asaim como a risco de decisies judiciais conflitantes a respeito da maulria. sngere-se que lei interna esclareca que a referida norma a irtaplicdvel ao Processo
Adsninistntivu de Nulidade disciplinado nos artigos 168 e seguintes da LPI, de tal
modo que o INPI nao ficara sujeito a €lualquer praz o preclusive pare conlunicar ao
Escrit6rio International o eventual cancel menro de pedido de extensio pars o
Brasil em virtude de Prose o
niiniatrativo de Nulidade.
Segundo o Artigo 5 (2)(d), us Passes que pretendaia valer-se do prazo de 18
meses pain com»nic?r an Escritdrio International o indeferimento do pedido de
extens$o, assim como aqueles que desejem lancar man da poeaibilldade de comurticar o indeferirento dos pedidos de extensio apps o prazo de 18 meses. nas hip¢teses de Clue tratarn os item (i) e (ii) do Arrigp 5(2)(c), devem formslizar tal inter o
no prdprio instruments de adesao ao Protocolo de Madri (cf. Artigo 14(2), examinado adiante), par meio de declar ao especifica.
Para as Passes que o fizerem, slosh condig5es vigorarao desde logo. O Pais quo
deixar de formalizer Cal declaracao no momenta de sus adedo nia estii impedido de
faze-lo postenormente. Neste caso, porem, a declaracao ficard sujeira a um prazo do
vadincia minimo de 3 (tre s) mesas cnmtadoa do seu recebimento pelo Diretor-Getal
do Escritdrio International. Alternatrvarnente. a declara o podetfi entrar em vigor
em momenta posterior ao ence ranee to dense perfodo de 3 (tree) meses, desde que
ela prdpria assim a indique. De todo modo, a dedaracao somente tet£ efic3cia para
as pedidoe de extensio baseados em Reg istros Internacionais, cuja data seja a mesma
on posterior a data de entrada em vigor da declarac5n.
Em outras palavras, enquanto a declare o nia for feita, ou durance a pend@ncia do sea periodo de vac5ncia, o Escritbria Local deve pronunciar- se a res170
peito do pedide de extensao no prazo de 1 ano, sob pens de concesado automatica da eattensao_
Nao hi dxlvida de que, an aderir ao Protocolo de Madri, o Brasil deve formalizar de imediato a sue declaracao de que pretende valer - se da faculdade conferida
pelo Artigo 5(d). Se, em vista da realidade national, o praaa de 18 (dezoito) meses
concedido ao INPI Para ei 1n inar e decidir sabre os pedidos de extensio }a parece
bastante exfguo, ainda-mais grave setd a situacao se o prazo aplic'avel for o de apeflan 1 (um) ano.
Com reiagao an Artigo 5(2)(e), o periodo de 10 (des) ands mencionado neste
item jd fluiu a eventuais alum es no Protocols de Madri eatao hope sob discussao.
A declaracso de interpretacao reproduzida alma deixa clam que, sem prepufzo dos
esfarcos contlr►ucs e permanentes de verifica o a eventual revisao do Protocolo de
Madri, a exigAncia de aprovac o undnirue da Assembleia. pare qualquer modificaao
concrete que esta queira empreender, permanece em vigor.
Astiga 5 (3)
0 titular do Registro International deve ser comunicado pelo Escrit$rio
Internac onal, "sem demos", do indeferimento do seu pedido de extensio per um
1?serirorio Local. Note-se que o Protocolo de Madri nio define urn praza pare que o
Escrit Trio Internacional efetue Cal comunic 5o,
nntendemos que o paazo pare interpoa o de re>aix contiB a deciain de inderdtponfesimento do INP% devrsd fair a pntir da data de puldltlm9lo de demo
aslant
I,
da
data
em
que
o
titular
ilk
Rogiio
b
dente na
tenha eido eoanunicado polo Escrit trio lntemaciomal da recu do INPL
Artigo 5(4)
0 dispositivo nio suscita duvidas.
Artigu5')
Como stuns jA se disse, os Escritdrios Locais disp8em de um prazo determinado - que pode ser de 1 (n1) ano ou de 18 (dezoita) meses, conforme o caso - pars
comunicar ao Escritdrio Internationa l a decisao de indeferimento do pedido de
extensao, sob pens de perder o direito de faze-la, i.e., sob Pena de conc ao da
exiensio por "decurso de prazo", HA. portent, uma observaq o necess'aria em reIacao
a redac o deste pardgrafo 5: aqui o adjedvo provisdrio, a qualificar o iudeferimento,
aparece pela primeira vez no texto do Protocolo de Madri.
As circunstfncias nas quail o Escritorio Local pode comunicar a indeferimento provis Trio do pedido de extensao foram ezarninadas acima. Vale registrar que
entre as hipdteses de indeferimento provis+rio ex officio inclui- se a de sobrestamento do pedido de exteneao, per farca de pedida de regintro de marca anterior, ainda
em torso no pa's designado, ate que decidido este.
Imo.
121
PaalhM- Swam, Daniels gnome. F]tinf Ribeiro du Prado c Vmmn de
Aitiga 5 (60
Segundo esse amigo, somente podera ocorrer a invaLidacao de um Registro
Internacional no territ66o de uma das Partes Contramnres ap6s a inhale o do titular Besse Registry Intern&cional Para que ale tenha a possibilidade de exercer seu
dirito de defesa.
Ao discipliner de modo autonomy a iavalidac o dos efeitos de urn Registro
Internacional, ou seja, dos efeitos da exrr'n.sao concedida, o p g
'o 6 do Artigo 5
parece confrmar que o par'agrafo (2)(c) wide coment rigs acima) de4ro niso fbi
concebido pare siuia g6es camp a do Processo Adniinistrativo de Nulidade da lei brasileitrt. Afrrtal, a deaconstitturao de uma extenso
em virtude de um Processo
Administrative de Nulidade 4 unit forma de "Iuvalidation,
the competent autborides ofa Coatracung Party, oefthe effectr, in the territory oftltat
tracting Party.
of an intemanota l registratlwi "-
t~^ ^
der
^
de a
de c,Qaoa
l
Me1a'}tlvdri
do
Os documemo
catwas da leginmidade d,e 1790 de c rtes etemr.rrr.e inap orado
aura harry, tars cumo armae,
escudos, rerrr.*w% disthicaea hvrwr{fic a, titnlos, Harney
cornerciais, Tl"N^N de p
Edo am o Home do requerent>r of terms insc7i ea anIagas, que possam ter exigido peiss Administra
das Partes C.ontratantes, ado dispeasa
dos de quatgner le Iiza00 ou certifcaca que nao seja a der Admiaisn:a eo de origem.
Artign 5bii
Os documenras jusci icativos da legiiamidade de use de
certos elementos incorporados Hama marca sao dispensados de qualquer legalizacao ou ter ficacao que
no seja a do Escrit6rio de Origeao,
Nos termos do Artigo 129, item &. da Lei de Registroc Pfiblicos (Lei nQ 6.O15I
1973). nodos as documentos de proced ncia eau-angels
eatao sujeitos a reg istry, no
Registro de Tltulos e Documentos (RTD), pars pm&.,rem efeit em repartitoes der
Uniao, dos Estadas, do Distrito Federal, dos Territ Srios e dos Municipios ou em qualquer inst9.ncia , juizo on tribunal. 0 LiTD, por sue vez, exdge a "notati
a legaliza o consular de tais documentroa. No entanto, o Amigo 5 bis do Protooolo "dee Madri
cons itui norina especial, que prevalece rho rocante as hipdteses [Pte disciplina.
ear da OAI-R! S abre o Y.ntr c Lo de Mean
unerarao, empreerrder
(2) A Secretana lnternacioaal pnde tambem, mediante rem
buscas de aararloridade entre as mamas qua sgo objects de registers internacionais.
(3) ( ex[.ractm do Regisro later cior+al pedidos cam a fartalidade de serem apreseotados name des Parses Con tratantes sia dispensadaa de qualquer legaiiaa; a
Ardgo 55ter
Cf dispositivo, em si mesmo, no suscita conned rio9 especiais, Chama a aten0 o, todsvia, pars a eircnnstancia de que, a parer da adeslro do Brasil ao Protocolo
nacionais no
de adri. as interessados em depositar pedidos de registry de marcas
6.
sera
nenhuma
vincula*
corn
o
Sistema
de
Madri,
deverba
preocuperRrasil, isto
no
banoo
de
dados
do INPI,
existenms
se em pesquisar tan apenm as anterioridades
may tambem os registtos internacionais nos quais o Brasil tenha silo indicado para
fins de extensao da protecao na base de dadoa da OMPI (Madrid Express Database e
Rornarin International Trademark Information}- Ainda assim, a busca nao cubrira
necessariamente codas as auterioridades, em funcao de praxes de prioridade e /ou
lapso de tempo entree o depdsito do pedido de regtstro imernacional no Escritdrio de
Origem e a sua inscric&o na base de dados na OIPL.
D77ras>So de =Wade do regos[o lute'naci wal;
. do re n interiaicicinil
nda e;adep,e
depe
coin
(1) 0 registo de urns marry as Secrerat 'ia International 0 feito par 10 anus.
passibilidede de renovacao nos oondicoea Iksdas no amigo 7. (2) Passado um perfodo de
cinco arloa a water da data do register international, earn regisw trrrna-se indppendente
do pedido de base, ou do regisxo resultan to desse pedido do base, ou do regiato de base,
conforme o cast, su# reserve this disposi es seguintes (3) A pmmegao resultante do
reg2sto inEernacirrral, tenha o!t nao havido uausmissao. deixa do parer ser invocada se,
antes do terem plssado cinco anos a contar der data do r szo ttrteraacianal, a pedido tie
base, ou o registo resuftante dense pedido, cu o restart de base, conforme v Casa, fiver
sldv retirado, fiver expirado. tiver sido renunciado ou tiver side vbjecto de uma decisao
definitiva do recosa, revogacfa, anu1aco ou iovahdsc -o em rely o a tad as vu algrms dos
produras e servi}os eaumerados no registo international. 0 mesmo acontece se:
d a pelt-4v base
(1) Um recuaso contra Erma dectaao que recusa as efettns
a¢ulayarx
do
pedido
de
base
cu
a
revagacao.
(ii) alma accao sohiclramdo a tettrada
ou invalidscao do registo reairltante do pedido do fie. to do realest de base:
(iii) Urns opasicao ao pedido de base resultar. depths de expimdn o prazo
ou
Az, S-ter
arias, mama decisia defutrtiva de recusa, revogacao, sinila 'ao ou iriuado
cinco
CA* duzq
in me no RoI
lidaiao, ou exigindo a reurada do pedido de base, o+l do registo resultante d iesw
! um deauowlotWmde^ e
Regw Iatea
pedido, ou do registo de base, conferme o cast, desde que o recuzso, a agar
(1) A Secretarla International entreg$ a sties Tho $olicitar, mediarite v pagamenta
op a opcmOo em queseao tenba cnmecado antes da expira^ o do referido
de
urns
taxi
p
erlodo.
0
tambem
so a pedido de base for retirado, art a
dxsdi
pelomesmo
reguianrento de exeei ioacor+tece
urns cdpia das mencoes inseritas
no
Registo fnterrtacronal a respeito de meta derermitiada mama,
registo resultants do pedido de base, ou o registo de brine, for renunciado.
172
173
Parecer do OAR-RI sabre o Praoocala de Madri
PP01a Mena Borreto. Damiela Hevone, Maine Ri6ciro do Prado c Vivian de Mrbv lveira
depoig da mpiracao do periodo de cinco anon, desde quo, no momen to da Yetiraga cu da reri;incia, a refertdo Pedido ou regist+v seja objecro de um procvssv
vigado no panto W. (ii) cu fill) e que eras proces9o renha comecsdo antes ds
expimcao do referido perfodo_
(4) A Administracffo de origem deve, coma prescrito no regaLl mento de execu o, '
nod6ear a Secreearia Internat=ional os factor e as decisoesperanentes em virtude do rr_ci
3, e a Seeretaria International doe, coma prescrito no regulamento do ex+ecuc o informar as parses interessadas a proceder as publicacoes correspondentea_ -1 Administmoo
e de origem deve, se for caso di o, pedir qua a Secreraria Internat ional anule,
na medida
aplicIvel, o registo inretrtacional, e a Secretaria International deve deferir o seta pedida
Art^p 6
Q Artigo 6 disp2e sabre urea imporcaute caracteristica do Pratocolo de Madri;
durance um periodo de 5 (cinco) anon, o Registro International permanece estritamente vinculado no Registro - Base ou no Pedido-Base, seguindo-lhe a sorte.
uaisquer circunst $ncias que afetem a validade at a eficacia do Regiatro-Base cu do
Pedido - Base afetarao, automaticamente, a validade au a eficacia do Registro
International e de todas as suas extensi es.
Erse praao de vincvlacau do Registry Inteernecional no weu respectivo RegistroBase ou Pedido - Base no 6, todavia, absoluto, mesmo ap6s op 5 (ciao) ants, o
R.egistro International ainda sofrerh os efeiton da invalidai5o ou da perda de efic'aCia
do seu Registro-Base ou do seu Pedido-Basefse resultantes de Lima decisao adm.inistrativa ou judicia] proferida, a qualquer tempo1 em procedimento iristaurado antes do
encerramerr[o do prazo de 5 ants, Nesses cannon. o Escrit6riu de Ori^ deve informar o Escntorio International a respeitu da decisan praf'erida em relaci o ao R.egistroBase ou do seu Pedido-Base, requereado o cancelamento do Registro International
Excecao feit a a esta hip6tese, ap6s o decurso de 5 (ciao) anon, o Registro
International desvirLmla - se do seu Registru - Base ou Pedido-Base, ganhando vida
pr6pna. 0 que goer que atin)a c Registro-Base ou Pedido-Base (expiracao da vig ncia, transfer ncia de titularidade, iavalidac o, cancelamento etc.) nao tern qualquer
repercusado direta e autoni kira no Registry Internacior 1,
Arf^p 7
Rcv4o d regirta iatercitml
(1) Qualquer registo international pods ser reriovado par urn perlado de 10 anew a
con tar da expire
do perfodo precedence, medi me a si0p1es pagamento da raaa de
base e, sob reserva do arrigo 8, na 7, das iaxas suplemencares a c'ocnplemenrares previsrao
no arti ,,8,nQI_
(2) A renovacao no pads comportar goalquer rnadificacao do regisro internacona! IM sue forma mail recenre.
174
(3) Seis mews antes da erpinc5o do prezo do protec cao. a Secreraria In ternaciaaai
cnmunica oficiosarente as titular do registo internadnnal e, se for cash di", no seu
represerttartte a data exacta dessa expiracao,
(4) Mediante o pagamento de Lima sobretaxa fxada pelt regulamento de execucaa,
Lima prorrogac5o de prauo de gels meses 6 cpncedida pare a renoz o do regista inter
nacioaaL
Ardp 7
Uma das vantagens do Protocolo de Madri 6 a uniformizac"ao dos praaos de
do da vigencia das extensbes, que a dnico para todas etas: prorrogam-se as
prarro
5u do Registro lnternacionai, 0 contrate das prmriextcnsoes mediante a prorro
dEncias relaciomadas a prorrogacao fiea, portanto, bastante simplificade.
No tocante as retribuicoes devidas ao INPI, vide coment3rios an Artigo 8, a
seguir.
Arun 8
Taste reh vile go pedjdo iota a ao reo w hnmmacional
(1) A Administrc3o de arigem teem a tscoldade de fmar, coma enteader, a cobrar,
em sea proveira, urns taxa c}ue pode exigir do requetente cu titular do registo ioternacional oa ocad la do depdnno do pedido in ternaeional ou da renovacao do registo in ternational.
(2) 0 regisio de Lima marca no Secreraria Inteernacional estd sujeito no pagamenro
previo de Lima taxi inrernanal que, svb reserve do n° 7, a), inrlui.,
(i)
Unia taxa de base;
(ii)
Uma taxa suplementarpar cada thsse da tlansifcaV9o intenmdorlsl, alum da
rerceiia, em que forem inckuldos as prcdu tog ou servicoa a que a msrcn ae apliCa;
(iii) Uma taxa complemenrarpar calla pedido de axreasaa da prateccao nos rermos
do artigo 3-ter.
(3) Contudo, a ran suplementar mencionada no nO Z u), pods, sem preju(zo da data
do registo internacianal, ser pnga den ero do prazo fixado pelt regulamenta de execuc o,
se a ndmer+ o de classes de prothrtos ea servicos dyer sido dererminado on contestado pela
Serrerarin InrernacionaL Se, guando expirar else plaza, a tare suptlementar nao Liver lido
papa ou a llama deprodutos on seervifos nno fiver side reduzids peho requerente na medida neceasaria, a pedido inteernsciareal a considerado coma tendo sidt abandonado.
(4) 0 praduto anual das diverras vitas provenientes do registn irrrern -acional, A
excepcao das receitas derivadas das tsxas mencionadas no no 2, ii) a iii), S repartido em
pastes iguais enrre as Parses Cantratan tea pals Sacretaria In ternacional, npds deducao dap
despesas e encargos reaultantes da aplicacAo dente Protocolo.
(s) As quaatias panvenientes das taaaa soplenreotares previstas no n' 2, ii), sat reparI
no fim de calla ant, en tree as Parres Can us=Les iateres adaq pruparciaaalmeote as
175
Pnula Mena Barnero, Mnle]a Be mme, E]+ine Riheirn
da Prado a Yiviarn de Melu Sj]veira
Fere^!r des OAF-Rl sabre a PMtOCCia rir Madn
r{rimere de ma.rcas Para as quail dyer ,ido pedida a ptoteccsa em calla uma delas duranre
o baseadas em Registroa Internationals cuja data seja a mesma, mi posterior, A data
else no, serrdo esae ndmero muiuplfcado, no caso
das panes Carrtraza.orei que pracedao
de eittteda ern vigor da dedaraGaoa um exame, por um efldente determinado pelo reg dameoro de execupaa,
D valor da retribuao individual, embora frxado sutanomamente par calla
A9
(6)
quanuaa pmve,rientea das eexas complemererares previstas no n i^ 2, iii), sXo
Pais, ndo Bode ser superior 'a retribuig5o cobrada pars fins de deposito de um pedirepartidaa segundv as meamas regress clue as clue estao previstas no
rra 5.
(7) (a}
algurr Parte Conan to pi de deciarar que, em relaco a each registo
des A. registro local ou prorrogacio da vighncia de urn registro local. e eiida deve
sufrer reducao proportional AL economic de trabalbo resultante da atua ao do
inrernariofal em que a mencioiada segundo u artigo 3-ter, a em reiacio'A reaova o de.
prAtica da segunda parse do dispositivo poderh
um tal registo internacional, deseja receber,
,., Escritdrio irnernacional -'A aplicarao
em vex de unla pane dal retches provenierrtea des taxes 9uplementares e comple-mentares, uma
difculdade.'Neale
sentido,
indaga-se. como dizer Clue ha econvrnia de
gerar alguma
taxes (adiante denominada ea tam
individual.)
trabalho
do
INPI
via-l-via
os
prazos
a
serem
por este observados, a exig@ncia de tractrja impbrtincia a indicada na detlaray o e pode ser modi&cada em deelaes
de
publica;aes
feitas
no
exterior
em
linguas
estrangeiros. e a necessidade de
racdes p08eeriore9, mas n4o pade ser superior ao equivalence des ciuarntia, apps dedtrcao
dur
daa economies resuitaOfes do proce$ao inrer scions!,
carminicacoes
com
o
Escritoriu
International?
Parece-nos
ineg'lvel We Para o INPi
que a Administracao da i i ride ,
Parse Conrmtsnte terra o direito de recebPr de urn requerentepara um registo de 10 arboti,
haves auinento do volume trabalho como resultado da adesio ac Protocolo.
ou de ern titular de um registo pare urge reaovacao por
O Pais que optar por cobrar urea retribuicao individual nio far'i jus a partici10 woos dense regista, des mama
no registo di referida
Administmoo, Se for caao de se pager uma tat taxes individual:
par no rateio das retribuicZetc recolhidas diretamente an F.scrit&7o International.
(i) Ma a deride qualgaer taxes suplengentar previsu no n1 2, 1i).
$ de se eaperar grie a adea o ao Protocole de Madri importe em siguiftcativo
se apenas as.
Parsee
Contrstaates que figeram uma detlara ono Imbiro des presente 'l'ea
aumenro do volume de trabalho do INPI. Naa aeria raxoavel atribuir aos depositanfotem me"cionadas no ambits do arrigv 3-rer, e
tes e tituleres nacionais o custo administrativo adicional que inevitavelmeute decor(ii)
ao
devida qua1quer taxes complemenmr prevista no no 2. in), a clualquer
rera de tai tircunstdncia.
Parre Canrrataete que tertha feiro =a dec1a.racao no ambiro des preaerrte alfnea,
Por outro lado, como o
inreressado brasileiro nao pode depositar o seu pedido
b) Qvalgner declatscao no ambito des alr'rrea a) pode ser feiia r7os insrrumentos a que '
se refete o arrigo 14, rnQ Z e a dare em clue a
declaracao se tome e r
ra e a mesma que.
a daea da enrrada en# vigordeste Protncofo ens relac ao Estado ou a organjzacao inter
govermmerr -al clue renhs felto a declaracao- Tai declare o pode
tam b4m ser feira pasteriurmerrte e. nestle rasa,
a deciataOo eons-s efectiva tr& meses depois de ter side
recebida pelo direcror-germ, Cu c+rn gua4quer data posterior
indicada na deciara o, em
reiacao a gualquer regisro in ternacionoi cola
data e a mesma que a data em gue a declsrac. o se tarns efectiva, ors ^ posterior a eam data
Artie 8
O Artigo 8 trata da retribuicao a ser recolhida peso depoaitante de um pedido
de Registro International a pelo titular de um Registro International, ao requerer a
prorrogac5o de sera vigencia. A unificagao desaas rerribuicoes vem sends apontada
pelos defensores do Sistema de Madrji coma uma de sues principals vantagensTodavia, aldm da retribuigla a ser page diretamente ao scritdria International, cada urn dos pulses integrantes do Protocolo de Madri pode fixer urns retribuicao prdpria - chamada de retribuicao individual - observado o seguinte:
A invent o de receber a retribuirAo individual deve set manifestada no instrumento de adesio ao Protacolo de Madri. 0 Pafs que deixar de se manifestat ado esti
irripedido de fazO-lo pasteriormente, rues a declaracaa Fleas sujeita a um pram de
vacancia minima de 3 (tr4s) meses e somente teri eflc'acia pare as pedidos de extenL76
de Registro Interuational diretamente no Fscrix6rio International, devendo fazh-lo
per nieio de um pedido nacionsl, depositado }unto ao INPi (com o pagamertto das
retribuic,25es (algidas peda autarquia), No seria isonornico conferir aos titulares de
registros interitacionaia que paetulem protecto no Brasil tratamento mais favorecido.
'lido ovmideredo gore-se que o Erasil 5or lice pora a exnengo de reglacm
intern donsis a npcAo pela oobxan * de retiib ulroio individuai em valores idl ticoes.
Por c]asee prole r, cos p dos name.
Questio wrmentosa 6 a da fixac5o dos yalore s a serem cobrados para as pedidos
via Protocolo. Atualmeite a taxes oficial de obtencao de re g6= de marca no Brasil 6
de R$ 755,00 por claase (R$ 260,00 no depdsito e R$ 525.00 ap6s o deferimento. pare
que o registro seja concedido). Olt seja, o Gusto de obtengao de um registro marckrio,
apenas coin texas oficiais, 6 de aproxiuia ame to US$ 470.00 per c,Iaa e.
Para aer preservada a isonomia de traxamento enure os pedidos necionais e as
pedidos via Madri o pedido international devexi pager taxa semelbanre pars poder
designer o Brasil, Ocorre que o Protocolo (cF. art. 54(2)(ii)) sornente admite a cobranda de texas adicionais por classes adicionais a partir da 4i (quarts) chase reivindicada no mesmo pedido, a na taxes "normal" j'a deve haver a possibilidede de se pleitear
de 1 (uma) atiE 3 (cr s) classes. Ora, se o pedido international pode pleix.ear 3 (tr$s)
classes coin a mesma Cate, deveri ser aberta a mesma possibilidade pars os pedidos
lever-se-o cobrar ulna
nacionais, o que podera reduzir a receita do INK. on entao
taxa individual de US 1,410.00 por cads pe&do international.
I??
l' u]a Mena BarrM Daaie]a Beaeone. Elaine Ribeu dv
F4ado a Vbian de Mein Silve"va
E importance esclarecer que, nesse parecer, em v'rios momentos trata-se de
isonomia entre as pedidos nationals e os pedidos via protocolo. Neste panto, d_
se deixar claro que Sao pedidos "nacionais" todos aqueles depossitados no Brasil
Segundo a LPI, seja coin requerimento de prioridade Segundo a Convencao da Uniao
de Paris - CUP, ou no. Atualmente, portanro, coma o Brasil no aderiu ao
Protocolo. codas os pedidos brasileiros s5o °'nacionais", mas no futuro, se o Brasil
adedr ao Protocolo, havers as pedidos °' nacionais '° a os pedidos "via Protocolo"_
Pois ben, a isomomia que se propugna neste parecer significa diner, em prixieiro Lugar, que os pediidos nacionais j amaia seiaa tratados de forma pior que as pedidoe via Protocolo. Neste ponto, releva lelnbrar clue o art. 4-g da LPI tmz norma geral
Segundo a qual as disposicpes dos tratados em vigor no Brasil sao aplicdveis, em
igoaldade de cnndigd es, As pessoas ffsicas e jurldicas nacionai.s ou domiciliadas no
Brasil. Em outran palavras, ors nationals e resdentes no Brasil devem receber, no
minima, as mesmas vantagens dos estrangeiros residences no exterior, no apenas
porque trata-se de iniperativo dbviio do interesse national, mas tamb$m par haver
determinacao expresso na LPI que assegura esta isonomia,
Assim sendo, uma Vez que a garantia de isonomia eagste em favor dos aqui residentes. caso os pedidcs via Protocols possam abranger 3 (tr8s) classes pagando qualquer taxa inferior a US$ 1,470.00 automaticamenre possibilidade id&itica devera
haver para os depositantes de pedidos nacionais.
Cabe indagar, porn, se as pedidos via Promcolo devem gozar das mesmas vantagens que as pedidos nacionais. 5abe -se 4ue a garantia de que os estrangeiros residentes no exterior gozarao das mesmas vantagens doe nacionais d uma norms basilar des CUP. prevista no art. 20 da mesma_ Mn Seri que os pedidos via Protocolo
gozarn da niesma garantia? Normalmente entende - se que sim, por7que o an. 4a(1)(a)
do Protocolo determina que a partir da data em que 4 realizado o registry international (este, coma se vera, poeaui a Home de 'registry' indevidamente, na medida em
que no Brasil eie tern o status de mero "pedido" enquanto o processes em noeso Pais
nao for concluido) a protea`o do marts em coda uma das Panes Contratanres iareressades 6 a mesma coma se a marts Liven e lido depasirada direramenre junto da
Adrninistra o dessa Porte Conrratmte",
Note- se, pori6m, que a isonomia 6 assegurada apenas 'a partir da data em que 6
realizado o registry international" ou seja, antes disco, enquanta se esta no campo
das formalidades emgidas pars depisico, rtao ha isonomia. Portal motivo, parece-nos
que c5o Ed garantia de isonomia quanta as texas cobradas pare o dep6sito, uma vex
que a cobranra das tares antecede a realizacao do registry international.
Mediante esta conclusao poderia ser resolvida a questdo das texas da seguinte
farina: nos pedidos via Protocolo, em que 6 obrigatotia
a rnanutenc5o da mesma taxes
mediante a inclusio de at4h 3 (tree) classes, a taws minima obrigatc ria seria de US$
1,410. 00. enquanto que pars os pedidos rsaciona.is, a taxa. poderia varier a calla clayse que fosse adicionada an requerimento, comecando corn US$ 470.00 pela primeira
178
parecer do OAR-RI xrbre a Fruu coL' de Madn
Para o depositante do
Hasse e igual valor pare cada dense subsequence, haveudo
pedido national a opcaO de reivindicsr quantas classes desejar, mas pager apenas
exatamence de acordo coat o numero de classes reiviudicadas.
into acarretaria que um pedido nacionW pare urns close custasse • em emolu. s`
, t:_ tuentos, as mesmos atuais U5$ 470.00, enquanto que o pedido via Protocolo custa.%. ria US$ 1,410.00. Para dual classes. a pedido national custari^a os mesmos atuais US$
9 0.00, enquanw que o pedido via Protocolo cuataria U5$ 1,410.00, Apeuse no case
de pedidos reivindicando ties classes ou tnais os custos serum idanticos Para os pediIt.
dos nacionais e os pedidas via ProtocolO.
11ao nos parece vio
Fste tratamenxo maid gravoso pare os pedidos via Protocolo
apds a conaesJar o Prot ocolo pois, coma visto. a isonomia pare estes existe somente
o status quo
manter
feria
a
virrude
de
sao do registry internaciotxal. Este sistema
nationals,
e
nao
obriga-Los
a
gastar
mais do que
atual pars os depositantes de pedidos
classes.
uma
ou
dues
.s
o estritamente necessario no Casa de terem interesse ern apena
doe
parhgrafos
corn
a
sugestao
see
cotejado
LTm ,Sltimo argumento deve ainda
veda essa estrutura de taxes
precedentes a saber. serh que n art- gQ(7)(a) do Protocolo
taxes
individual
cobrada
pelo
Brasil
"nao pods aer superior
quarso estabelece que a
Ad3ninistracao
des
referida
Parts or rsrante
ao equivalence da quaatia (._.) que a
registry
de
10
anal, ou de lair
ter7a o direiro de receber de am requerente pars um
ands
dense
regis#ro,
des mama no
'i: titular de vm registry pare urns renovaOo par 10
reglsrro des referida Administracad ?
$o des possilbilidade de cobrasa de
Parece-nos que nao h a vedacaoa manut
taxes menores pars ulna ou duas classes para os pedidos nacionais, coma propugnamos neste pate=, as medida em que a igualdade de valor determinad a tla art.
3 on main
8e(7)(a) do Protocolo exists pars as pedidos nacionais que reivindicarem
gozarao do plena usufruto des
classes, sendo certo que os Pedidas via Protocolo
norma do art. BR(2)(ii) do Protocolo, Segundo a qual a taxes °'biisica" deve obrigawriatneute permitir a reivindica o de are 3 classes.
Em que pese os nobres propdsitas do referido an. 8a(Z (ii) do Protocolo, parece-nos evideute que tal norms 4 indese}avel Pois tents equalizer as emolumentos
pars providAncias em que o wrviSo prestado pelo Fscritdrio Local 6 totalmente distinto. Ora, nao ha duvidas que a busca de anaerinriidades em dual classes gera o
dobro de trabalho pie a busca em apenas urns classe. a que a busca em trAs classes
constituem um
gets o triplo de trabaihol No Brasil, em que os emolumentos do
preco publico, e son valor deve ter uma correlar,5o corn o Gusto, parece ab
preens idanticos pare atividades que exijarri niveis de esforco to distintos des autarquia federal.
Em conclus o. pode-se di2er gue, a ftm de evitar quebra do isanomia de tracarnento entre os depositantes de pedidos de registry uacionais e as titulares de registros internacionais coin pedido de extenelio pars o Brasil, sugere-se que o INP1 passe
a admitir pare wdos as pedidos de registry nacionais multiclassee, podendo manter
179
PmIIa Mena {Sesre[o, Danielq &aeene. Elaine Ribr.ro do Pxsdv a
Vivian de Mela Silveira
Pareccr da OAS-1 vobre o rrmowia dc Mad-ii
K_
id@nticos cuitos aos atuais DQLCIasse
jj enquanto pars 09 pedidos via Ptot ,Colo. que obrigatoriamente devem sernpre poder reivindicar are 3 (tree) classes rem
majoracao doe emo Iumenro , a taxa de depdsito deverh
pre aer igua] ao
J do
valor des taxx egida pare as pedidos nacionais.
I
o de UMO
Ardgr9
npa de tft iIrr do reg
(iv) Q3alquer rernincis, anularr'so ou invalidacJo do regisro lnrernacronal esY
relaclo a sodas ou algximar des Parses Cbntratantes;
cado no regulamento de exe(v) Qualquer outs elemenro pertinente. idenrifi
gue 6 objeera de um regrstn
marca
sore
uztts
cucft relattvo am direiros
.l
iuterms olral.
i wna®omo
Arggo 9b1
0 dispositivo nao suacita ddvidas.
A pedido da pesroa em Ctajo name esti inscrlto 0 regiepv inrernacional
de uma Administ av intexesQada feito ex a$icio, oiz a pedido de uma pes 07! a pedido
re i interessada, a Secreraris lnxeraac onai inscreve no Re sto Internacipnal gzalgner rn idan a do
titulardesseregisto, era rely
y today on algumas 6, P,,,,
Conustsnres em cujos ter
rir6rlos o rrferido regisdo produz ileiros e em rrlayio
a todos ou algoas dos pradeitos e
serricas &niimerados no registo, dude
gee o novo titular scja iuua petuoa qz+e, segrlndo
v amigo 2, nQ 1, est habilitada a depos rarpedidos inrernaCionais.
Argo 9-aer
Taw rdattyi a cer i i
do an* ibis pads
Qtialgraer in tr o feira no jm biro do artigvo 9 vu no iltnbitao
oc-asio r o pcrgamenro de uma can.
Ardp %a
O disposiavo nao suscita ddvidas.
Amigo 9
7'10s termos do Amigo 135 da LPI, "a cess o dever'a
compreender today os registros ou pedidos, em nome do cedente, de mam
as iguais on semelhanres, reladvas a
produto on servic o idenaco, semelhante Cu afim,
sob Pena de canoelamento dos
tegzsuoa on aNtivamento dos pedidcs aao cedidos."
For forcl delta regra. nao seria admisdvel a ceae5o da extenaio brasileira do
r
(1) Sr virus Estados contrararrtes decidirem vealizar a uni!icaco das s+tas Iegislacnes nacioJais em mareria de march, podem eodficat ac di.recror -geral;
(i) Qrte uma Admiaist ibo corn um ssrzbarinzi a Administraco nscional de cads
Regis= internacional no tocante a apenas a1guns dos produtos ou ser vi
dela
of jeto Mail do que isso,
no yetis admisaty J. no Brasil, nem memo a coex scan€ia
de diferentes exrensOes brasileiras Para lregistrbs internacionajs independentes., etetuadas em nome de ritulares distinroe, envoivendo
mamas igizajs ou semelharxteas
relatives a produro ou service idchidco, senielhanre
ou afim.
Deeea firla eagere-ft que o Braeoll, ao aderir ao P
gcola, Ica UMS resntlva
no aenndo de ob +rrvar-be a revs p?ev
no aIt4p 135 des I.PI per ocambo des
ca0o do "tip 9 do Pri ocolo no pa6r.
r
CM= &Mziom rdarj ar a
r
um deles; e
(W)
Qrze o coajunto Am respertivos territd^rios dove set cna^derado corno ¢m s6
Ei,do pars a split `ibo tore! ou parria. das disposicoes que preeedem este art go assim porno des d+sposicnea dos amigos 9 uinquies e 9-sesiea_
ivs trds mess's depois des data em que o diruc) Elsa notifcaoO $d se tarns efect
toT-gerd! a participar as ourras Parses Contrat&ntes.
1
Artigo 9 gdater
0 dispositivo E inapl.ic'avel no Brasil.
A Secreraria InternacioDAI inscrere no Remsro Internacioni.
0) Qcealquetmodlficao do Home oii do ends'
re,ro do trrttda r da recto interI
nadonak
(1i) A i orneaVJo de um reps entanre do titular
do registo intemacional
qualquer outo elemenm pertinente relauro a rat representarrte;
(iii) Qualquer Ilmitapao, em relec o a today ou algumss day
Parte s Contra
tames, daspzodaros e s'ervi
enumerados no registo internacional;
1w
Ariz G-quads'
Add oomUm a vLiaa F radar mn uamnm
Amigo Sea
TkjnwbrmROja de
regirm iadern.dc
pedidor necionaL on regiOnsia
em
Administrac10 de ori
Se. no ceso de o reg sto interrrsc ional set anulado a pedido des
a
rodos
ou
algu+rs
dos
prndutos
e servicoa enuH
gem Segundo o ariigo 6, nv 4, reladvamenre
meradas no referido registo, a pesoa pie ere o titular do registo inrsmaciorbaI dep a
m
ter
Parker da O. B - RJ sabre a Protcavly de Mann
Paula Mena 8arraty. Daniel s &eaaome, E 3aine R briro
do Ptjda e VFrian de Mel4 $ilveira
ram pedida der
t^ da ines= mares juna-o- da Admirrislra
de- goal,2uer zamaParte,R
Contratantrs em cnjo territdrio a regiafo international prMduzia efeitxs ease pedido r tra
tado cvmo se tivesee side depasitsdo na data do regrcto international, segundo o amigo 3,
as 4, ou na data da iuscricao da exte v territorial, Segundo o amigo . ter. nII Z
e, se
reg w internacionalgoaava de um direito deprlorrdade, gom do
mesmo direito de prix
tadade. desde gaze(1)
(iiJ
L
Esm pedido seja depositado den tax de aim pLIriodo de tra?s mesas a confer da d rj
em que o registo iuternafiional foi anulado;
Es prc utos a servicam enumeradxs no pedids estelam de facto incltrldos n
lists de prods a servicos c+vntida no registo internaciorrai no grie die respei
to h Parte Contratante interesmda e
(iii) pose pedido satis(acarodasase igdnclaadaIegis]a ao
oplicdv&, inelnoiveaseu
gciaa relauras Is texas.
Astigo 9 quinquies
Se o Regi ^ Intetnacional vier a ser awcelado por solicitaa o do Escrit$rio de
Origem. eat decarr@ ncia do cancelamento do Pedido- Base
ou do Registro -Base. as
e ens es seguirao a mesma Borne, ainda que o fundamento do cancelamento do
Pedido- Base ou do Registru - Base seja inaplicavel nos parses pare as quail
ja houvesse lido cancedida a extensdo da protec o.
News hipdtese. a titular do Registto International poderi depositar pedidos de
registros locals em cads um dos passes em que houvesse extensao do Registro
International, gozando de prioridade Para ease fim v
tratado coma se tive
lido depositado na data do Registro In
d er Tonal. Mas,^
#o-, a regra 6 vale pare as extensdes concedidaa Nn the remtory
of which the
international regiaytr2tio n badjWZM'), e no
aos cass em que houvesse pedido de
concesxao da extensao ainda sob exanie.
WnOwdo do 7o ida de Madrid (Agora )
(1) Se, re,}l vamente a um determigada pedido f
acernaeional ou a aim detern„ndo regista international, a Adrninistracao de origem fora Adminlstr io
de um atado
Porte maize deste Pratocolx camp do Acordo A Madtjd (Estocolmo ,
as d4 osi
a dente
Prvtoavlo nao prodaziraeo efeitxs no teriirdrio de clualgner outro
£ttado que seja rambdn
part-* tense delta Protocolo come do Acordo
de Madrid (Sstocolma).
(2) A A.ss:embleia pode, par maioris de ads gerarrt
os revogar n n^ 1, ser Iimitar v
ambito de e$cdoia do no 1, passada rim periodo de IO
anos a canter da eaerada em vigor
done PrvtoeoJ&, mss nax aces de paasado
arm perfvdo de Clnco w ar a confer da data em
qua a malaria dos parses parses do Acordv de Madrid (I
OOIma me taraaram parts
done Prorocolo. 56 as Eatzdos quo ago panes team do
referido Acordo come dente
Protocols rim n dlreito de partrcipar no veto da A ze-mbleia.
192
I
Amigo 9 sexies
O disposiuvo 6 iuaplicavel ao Brasil.
Mtigo JO
A mb
(1) (a)As Parses contratarites Sao ntembrvs do mesma AssemWia quo 09 p2hes Aar-'
tea do Acordo de Madrid (i rtocolmo),
par um delegado, qua
(b) Cads pane ConMM,1te,-representada Hesse Assembleia
pole set assistido par supientes, por conselbeiraa a par peritoe.
delegaf o sao a cargo da Pane Contratante qua a desrgrlou.
(c) As despesas de coda
A excepcao dal despesas de viaggem e des ajudas de caste de um delegado de cads Parse
Contt&tante, qua sao a cargo do Uniao.
toordx de Madrid (L^stocalane),
(Z) AMin das fimc6er qua lheincumirem segundo a .•
Assem Weis:
aplreacav delta Protocolx;
(t) Trara de sodas as questaes t'espe2tart[ea
'rid
Interaac1vrxai
sabre
a preparaeiio de coafer@ncras de
{tr1 Dd dissec,dvas A :
revL o done Protocok, tendo devidamenre em cants as ohserva ' es dos psisea da Urtiao clue nao Sao parses dare Prvtoaola;
(iii) Adopts a modifcJ as dispasi es do regrllanienta de execucao respeit nres
aphcagjo dente Profocaly;
este ProAoexlo,
(iv) Cumpre rluaisquer outran fuucoes compativers corm
(3)(a) Cads Pane Cantratante disp5e de uoi vote na Assembl ia. Sabre as quest6es
quo dizem respeito aperras a paisos qLxe Sao parses do Acordo de Madrid (Eseocolmo), as .
Parses Contrataeros quo ado sea panes do referido Acordo nida tam direifo de vote,
engoanro sabre as quesroes qua apenas ,I.,- respeita'as Pastes Conlrarantes, sd asses
ditimas tern 0 direito de veto.
(b} Meade dos membras da Assemblela qua 44-m x direito de veto sabre ea.^ deFcerminada questao conatttuem a qudrum pare as This do veto seine elan questi _
(c) NSo obsrante as disposiyaes da alfnes b), se, em qualciuer spa, o ntimero de
membros do Assomblria corn direito de vote sabre erma determinada 4uestao gtre esoverem representados for inferior a metade mas igual on superior a tam terco dos mernbros
da Aswan Male cam direno de vote sabre ears quenio. a Assembleiapode tomardecis6es,
reguiamento inferno, tail decistoes s,d
mar, i excepcao dal decie6es sabre a seat prdprio
execur8rias
se
as
condi
es
adiante
enr3ncisdas
se verilcarem. A Secretaris
,sea
bleu cam direiro de
Internacional comirrrica as reforidas do saes aos mom bras da Ass
voro sabre a referida guesrax qua nax tenham estado representadae a con vida-os a Mani- .
frarar, par escrito. a sea vow oe a sus abstenVio dents de urn prazv de tray rrreses a contar da data da coraunicaca"o_ Se. pasmado ease press, o rimero demos mom bias qua asslm.
manifestaraai a sea vote ou a sua abstancao for pals mends Tavel ao neimera de mom bras
sav
qua faltavam pars see atangido a 4u6rum as lasso prnpriamerltr dita, cgs decisr es
exemt+5rias deade clue, ao mesmo tempo, continue a eadsur a maimia necessdria.
}ta
Pamcr d- OAB-R! subre a Pratooa1o de Madri
FauL Maio Borneo, I)aruela Hume, Flair, 4 ibeiro da
P ,do a VEvran de Meta Silveira
Aim 12
(d) Sob reserve dos disposi es dos amigos 5,'Pa c), 911des,
ng 2,12 a 13, no 2, as
decisoes da AxsYmbleia sda tomadas por iawna de doffs reryo dos votes txpis.
(e) A abstencs"o aka 0 considered, comp Toro.
( Um delegada poke repreaeat $r um daico membro der A.ssembleia
e pole vorar
apenas ern name da mesmo.
(4) Alen de se retrain em aexsaes otdivirias e em sessnes exrraord
imirias, Como pr&I
visro prlo Acorde de Madrid (Esraco1mo), a Aasem 1eia to ine se em sess extmoerdin na mediante convocac5o do director-gweral, a pedido de am quarto dos membros dal
Assembleia que tenhani direite de votes Sabre as gtresr,3es que se preiende inclaiir na
ordem do dia da srasao, A orders do dla de Cal sesso exFraordrr4ria " prrpatada polo
i direcfar-iota!.
Fnaau^a
".
No que dig respeito'ds Partee Contras tee, as fnangas do Uniao . e regidas poles
mesmas dispusicnes que as que comes a art*o 12 do Anordo da Madrid (EstmvJmo).
cam a diferenca pie qualquer rweferdncia an amigo 8 do referidu 11 1 cues derada
coma uma refer cis ao arago a delta Emtvcoio- Alm du so, pare os fins do artigo 12.
a- 6, b do referido Acordv, corysidera -set sob reserve de uma decL contuse a unanicantr+ ht:i an
embleia, pie as orgniaacdes conuutantes peitencem geese de
me da
1, Segundo a Co^gve i 9a dA-. Pan ps u a Prowq o da Proprledade lndtrstrtaL
Art 4p
O dispoai ivo nay suacita dfividas.
Artie 10
Neese arum nto, 6 importance iembrar que a eft cia de um tratado international no Brasil estd sujeite i sue ratifica o pela Congreso Nacioiral. Poatanto,
quaisquer ake oee ltttxraaa no Protocols emargo sujr_it a tal ratifiearr to.
Qcorre que o
Regulamenco Comum 41icado ao Protocolo no o integra formalmente, rarer pela
qual aio estaria sujeida 4 me =Q discipina. Sera emhrgo, na medida em que o
R.egulamento ex=pole de questoes merament >e formais e Irate de questfres de direito material„ seria imprescindlvel que alceracaes no seu contelido sejam tambim tadficadaa no Brasil polo Congreaso Nacional..:
Art# 13
.
all d Prloltaora&
(2) pYtopostas de modifcaco dos aragoe iQ 1i, l2 ado prrtsente artigaopadeo-n ser
12s silo
This p
aprweaen tadas par guaig7J Porte Conuatanre otr pela director -goal.
oomu x dos polo d%rectan-geral 1, Partea Contrarantes polo mesas seis me" antes de
met-Mm sabmetidas ao eaxme da AbleZL
(2) tahluer tnodilicaco dos atgoa a que se 3rferwe o no i dare ser adopwi1a polo
quaiclracsr tnodifAxsembieia. A adopp b regwr tres guano s doves vOuv express s PO - r"
coda do artigi If;,- do presence numerv squer qua rro quitrtog dos vu" expressos
a qua se referee o B" I entrsr em vigor rarer m@s
(3) Qraiguer modiic ie dos arts
apoe a recepcwlo polo director-gezuI dos natiftcacdes escnrs de aceitacsv, efectuadas em
as respectivae regras consurucionw is, da pane de true quartos dos
cvni'brmidade c
Estados e des orgauim 3es intergovemameorals que, no momenta em que a modificasobre a
;aa foi adopta + da. eram niembros da Assemblela e rinham a direito de rotor
madiika o. Qusiquer Mo ifca o dos referidos amigos atone dente modo vincula'
rodvs as Estadas e argaueaacdes intergovernwtme12Esis que sio Parts Coou'aeantea no
tornem Panes Gonrrattantes
momezuo em quo a ma ifkaciln entry em vigor on clue se
(1) As tarefas rdadvas ao regism inrernacio i no It iro dente Pmrocok asses
c mo Codas as outras tasefasadrnftu"abvasque
digest respeitua mm Prntnraio, sea exc.
cutadaspefa Secretaris tnteraaclonal.
(2)( A Secretarra tnterngcional pmpai. seguvdo as dirrtb,,as da Aysembl&a. as
canferOnceaa de mvisao dente Promcolo.
(b A Secreratia Intemaeiona!pode consenter arganfaa
{3es inrergoMrbaamerrnafs e
dqO?1ix3 Oft intern c onais n o gwavetnamentma a rweapeiro da preparap de rail oonferAncips de revisIa.
(c) 0 dim -tear-gvera2 a as p
par eie des adas paerkipam. sera direito de ,m
ryas dim" es em tais casnfet neiax de revisso,
(3) A Secreraria International exec= Was as ourna tares s que The sejam at ibufda em reiarjo a as NmWolm
sumo data posterior
!Argo 13
0 dispositivo no suscita duvidas. Fide comentarioa ao amigo 10 do ProtoceloAreign 24
P
Mod libd r sggaodo at qaa appode serprrre do Proettcoln
agt>Sb ^
Canoe 3n de Faris pwra a Protee a der
(1) (a} Qtialquer Estado quo soa pme
Pnipnedade Indrastrial pode ser perte de me Pratacrtkk
Antra 11
0 dispnsitiro no susdta dr#vidas.
is4
de cerpos sit
a.
195
Pap,y Mena Barrvto, Danie]s Resume. Eloise Rlbeiro
do P°ndo a W dm de MAP Silveeta
(b) Alem discs, guaicluer orrgamiaacao intttgua?vernamental pad, tomb. ser parse
dente Protocolo, dende que se verifiquem as se ith ten condic^.
(i)
1- Ja menaw um dos E-5tados- r+7embros dense organize o deve ser pane der
Con vr,7yio de Paris pars a Proteccao der Prapriedade Industrial;
(ii) Esaa organizacao deve ter rims Administragga regional
enearrrgada de register
marcas que produzem efeitos no retritaris da organeaaciFO, se tal Adrninisrracao nfi for objeco de uma nadfcsVao no £rnbito do art: go 9-quater.
(2) Qualgtrer Ectado ou organizacao visadv peso na I
pole assthar esde Protocols.
Unr taI Estads on orgarrizacao pvde. se river assirrado erne Prot^, depositor um ins-.
rrumento de rarifice ao. de aceitacao on de aprvvacao dente prorscolo on, ere 1190 three
assinado este Ptubocolo, deposirst urn insrrtrmento de adeesho a cote Protsco1o.
{3) is instFnentos a que se refere o ii 2 s a deponrados )unto do direowr`geraL
(4) (a) Estr protocol entry em vigor was mesas depots de terem sido depasiredos
dusts insmunentos de ratiflcac1s, de acetacao, de aprovacao on de adesio. dasde que
polo rneno urn drag mstn mentaos teethe side deposihdo pot rim Estado -parse do
Aco o de Madrid (Estocolmo) e gee pelt' Menos um outro dosses instmracaws terrha ,
silo depositado poi um 1 ado gtwe no srja pane do Acordo de Madrid (Estocoimo) on
poi` qualquer urns da >r organ.isa
a que se refere s n- 1. b).
(b) Em relack a qua lquer ousts Estado on orgaanizaco viaada polo rra 1. cafe
Protocolo extra Om vigor wen mesa depois der data em que a sxra radfice ao, acertsoas,
aprovacao on adeaao diver sido nnrificada pelo direecror-geral
(3) Qrialquer Esndo on organizacao visado polo n4 I pode, qua, do deprmitar a sou
instruments de rar2fc ao, de aceiraco, on de apravacao dente Prvtiocalo. on
o sews ins.
rrumento do adeso a esrle Protocoiq decla s que a prsteccio
resultanre de gualquer
r-egisto rsternacional efectrrado no ambiro dente provocolo antes der entrada em vigor
dente Ptsrorolo em rel a ggo a si rao pode set obje n de ams exlenWo a set
reapeim.
Axd p14
Esse artigo t=ats dos requisitos pare que um Estado ou unra Organizacao Intergovetnamental sea parse integrante dense P rotocolo. 0 Brasil, por ser urn integrante da onvencao da Uniao de Fans - CCTP, sob este aspecto, est i apto a aderir ac
ProtocoloSegundo o item (5), qualquer Estado ou Otganizar o pode, ao aderir an
Pflotocoio. dedatar que a prate o obtada atrav $s do Registry International antes da
Farmer di OA s-I J sni.rrt o Pa j cote de Main
Ys, Para o Brasil de milhares de registros internacionais ja concedidos, Deve-se tambem
ressaltar que permitir - se a expansao de efeitos de reginros internacionais passados
em nada benefsciaria as empresas brasileiraas pain tal possibilidade, obviamente,
somente a aplicavel'as empresas estrangeiras.
A emencial que o broil, an aderir an Pronacolo, declare que a prate 5a resintame de qualquer Registry international antPC da entrada em vigor do Protocolo no
Brasil nao poder'a set abjeto de uma exteuso da prote o no Brasil.
Ardpa 15
Datum
(1) Erte Protocolo permanece em vigor seam unite de tempo.
(2) Qualquer Porte Contrata.mto pode denurrcisr este Pmtacolo medianre t70tileac^o enviada ao director-geraL
(3) A denxincia ptoduz efeitos urn ens depois do dia em quo o dire tor-guest Over
re ebido a nodfrcac o(4) 0 direito de dentlncra prevents neste amigo nao pode set exercidopor urns Pane
Conrrarante antes de passados cents amps a canter do data em clue este Protocolo fiver
entrado em vigor em relaoo a esaa Parte Comtratanw.
(5) (a) Se urns mar= for objecto do um regino irtwrmacional que produz efeitss no
Estado on organma 5o iaterggovernameii al denunciante na data em quo a deneuncia se
torn efecdva, o titular dense register internaciorral post deposicar rim pedids de regiaty
A mesma marts junto der Admiuistraciao do Enado on organizacao intergovernamental
denunciative, pedido ease que sera tratado como se tivesse sido depcsitado na data do
regi a intemscionaI, segundo o artigs 3, na 4, art na data da inscricao da oxtensas territorial, seguodo o artigo 3 - ter, nv 2, e, se o registo international gozava da prioridade,
gozaA der momma priaridade dense que,
(1) Ease pedido se)a depositado derrtm de dais anon a costar da data ern que a
deririncla se tornou efecnva;
(ii) Os pmdutos a servicos eniusreradcs no pedido one jam de facto rnclufdas as
minis de produtos a serviyos coorlda no regsseo international a respeiro do
Foredo on orgamizacas itrtergsverrraarrntaI dena nciante; e
Esser pedido cumpra today as e g seas der IOPslacao splice vol. inclusive as exi
gncias reladvas as raxss,
entrada em vigor Besse Protooolo no pode set objeto de urna extens^o a seu respeito. Cum isso, nodoe as Rcgistros internacionais que forem efetivados pelae Panes
Contratantes antes da adesao do pals an Protocolo, nao poderiarrt 9ervir de base pars
a extensao der proneo no Brasil Apenas as pedidos novos paderiam ser esnendidos
ao territdno brasileiro pela via do Protocolo.
{b) As disposicoos der apnea a) aplicarn -se tambdm em relacao a gzWquerararca que
aeja cbjecto de um repistao inter Tonal clue produz efeitaos nourras Partes Contrarantes
alum do Estado on mgtMiza o intergovernamental denunrcianre no data em que a
deniinria so torn efeetiva a cujo rltular, devida 3 denvncia, is uaa rem c direito de depositar pedldos internacion $is segundo o artigo 2 n4 1.
Ou seja, a possivel evitar a uiavasao" de milhares de marcas de defesa no Brasil
atraves da ad'o deata tessa]va no momento Cla adesao. Coot into tanwbdm evitar-sea o congestion ento dos servit
do INPI em deoorrericia da extensio de efeitos
Artigv 15
Esse artigo trata da possibilidade de dentincia do Proracalo, rtao necessuando
de rnaiores consideratioes.
has
189
lllB M r BaI[QEC.
Ilea^natt
!,
l
g
{w tj
do 1
a VJYiim d! Melo $fITth
Pam= is OAs-k sabre o Prupucab de Midri
2.
fps
{J) (a) Este Proeacola stns aetinado numso emwplsn
sae ling
,pniao1a. £zce$aa ingka . e mr depo irado faznto da dre€tor-geral garando deicer
de ear aberto 3,
axsLhrra em 11da d.
teTus etas tres ifngum fa
3gvalmente i.
(6) Tearos n t
dente Probaeola ao reptstbeiecidos peba diretor era, depois de
c eltadow ins govennvs e orgauiracnea iritressad., .as ifrrgeras adem .
antics, diiuem.
rtaiiana, jaio F omWue a r
a em qo glum o,tras lf,5. qua a AsMsaixiria
poaaa i idkar,
(2) Este Protocolo firms 9brrtn i assh tum em Madrid atf 31 de Dar ii ra de 19 99.
(3) O darer r-V"W earia dumr c6pi , cearitcadaspelt
Covrruo de Fop ha. dos
revm aasinadarr dente FYt tocokx a rodhaa a% $stadw a or
is
giie pvdem tornar-m partea de a Praiz
{4)- 0 dirr^gei 1 r
rear P rit+acok junta do Ser3etatiado da
!Noes Uaidm
(5) O d r ecor-geral natifica A Codas oa Esradee e
opj,0. iatesgoyex meo
3.
q p ode m tornar-ae cat que siopartea deerePtatocvlu as a
a e n r a s t c d e p i t o s deinstrumetttns de m ut fc a n, mo o , apmvac ou adeaffol
am come a art
em rigoer
dente F'riaeocoh, e de q"iqu r rJ?cx3iCxr en do mho; qu*u r not caca., de dendacia
e qual*ner deck# kopre"= He" phvwo&
4.
Attu It,
Esme artigo n&o nec'essita de rraaiores c
7.
d a i5ea.
ondusaes
5.
A CPIP da OAB j nap se apse j aciesao do Brasrg ao Proracolo de M dri, deade
que estela plenamente assegarado o devido aparel$amento do INPI a
fim de que eete
Possa cumprir corn teas os praxes e obrigacfes prnvenientes do Protocols e que
sela atendidas as sugest ,es ja abordadas corn maiorea detalhes no capft to 6 dente
parecer, e que a seguir mfo trd719Ctitas remumidaIr nte:
I-
PROCURADOR LOCAL -:A firs de atrsegurar o cumprimento
do art. 217
do LPI, que determina que o requerente de clireitos de propriedade induairial 110 Brasil mantertha em nommu psis procurador corn poderes pare recce
ber citag j judiciaim, a3u aderir ao P mtoenbo o Wrath deverfi declarer que,
no mIximn no praxes de 60 (seseenta) dins (cf an. 216, § 2t da LPI) contadaa da data em que for realizado o regist2o international, o titular de um
registrc internation al deve protaco
junto ao INPI a procuracw previtp nesse an. 227 da LPI.
6.
IS
CADUCIDADE -- A fim de se minimizer os inconvenientes rausados pelas
marcas de defesa (i.e. aquelas registradas no Brasil mas que aqui nio sao
utilizadas), a I.PI devere ter alterada conoomitantemente AL ade o do
Brasil ao Prutocolo para que as arts. 143 e 145 da LPI sejam modificados,
de modo a que a caducid.ade do registro rnarckrio por falta tie use passe a
see poszvel no Brasil a paait de 3 (Lea) anus de falta de use da marca.
DECLARE AO DE EFETIVO EXERCICIO DA ATIVIDADE - De forma
a compatibilizar o sistema do Protocolo cum a legislagao brasileira (art.
123, § 10 da LPI), sugere - se clue o Brasil, ao forinalizar a sua adeaao, declare que exigiri do titular do regimtro interoaciooal a declaracio de exercido efetivv da atividade Para a qua 1 a marca se destina, que ji 4 exigida
atualmente do% depoaitantea de pedidoo de registro de marca brasileirnm.
A situacao 6 andloga a que ocarren quando oz EUA aderiram ao Protncolo
de Madri e o EscritcSrio Inte rna donal pasou a exigir do titular do registro
international que este ass ne uma duo de que posmui a inten,cao de
Haar a marca no territdrio norte-americanot, a fim de satisfazer essa peculiaridade da legislarao daquele peia.ts A deciarac o de exercicio do ativicia do INPI
dade do titular podetg see cot aplementada, mediante ex
em caso de ddvida, por outran provaa que dernonstrem o efetivo exercicio
do atividade a que a marca se destina a assinalar.
CO-TITtJLARIDADE - A fim de evitar a quebra da isonomia de tratamento entr os depositarates de pedidos de regiatra nacionais e as tit i1ares
de Regiatros Intemacionais cum pedido de extensao pars o Brasil, sugerese que o INPI passe a admitir os pedidas de regist ro nacionais em regime
de co-titularidade.
REPUBLICAcAO NO BRAS IL - Para gatautir a efetividade da pubiicidade no Brasil e, cansequentemente, a validade dos atns adininistrativas currespandentes, sugere- se que o Brasil, ao aderir ao Protaoolo de Madri,
declare que havers a republicayl o no boletim oficdal do INPI, em lingua
portuguesa, dos atos de interesse em nosso pals, no prazo maxi io de 60
(seesenta) dial a costar da publicacao oficial do Escritdr'o International,
devendo o Brasil declare expreasamente no ato de adea4o, ainda, que
public oes feitas pelo Escritdno international nAo produxiiio quaisquer
efeitus no territdrio aacional.
TERMO INICLAL DE CONIAAOEM DE PRAZOS - Au adenr ao Pretocolo,
o Brasil deveri declarer que eventuaia prazos aplicdveis no Brasil (canna v.g.
o prazo de aprementa o de opoaicfes par terceirvs) demo ter coma termo
O Bow+. utei, em quesdo pods ax olxido no a da OMPt as In
on i
il^wxu-sPipo^ml
e^lfarmm t&pde
i
I
LSbe ender o 1rtz n{^ :
a8a
189
i
t"au]a Mcnp lsarnto, Danida fiemne, Plains Ribeiro do Frady a Viviae de Melp Silrrlra
initial a publicacAo em lingua portuguesa do pedido international, feita no
Brasil pelo INPI. Tal publicacao devera confer today as inforLnaQus da realiaada pelo Escritdrio International, inclusive, e especialmente, a uaducao
para o portugues da lista de produtoa ou servi os reivindicados pelo pedido
iliternac oral
7.
IRRETROATIViDADE DE PRO'TE AO - A fim de evitar a inseguranca
juridica que resultaria da aplicacao do Artigo 4(1) do Protocolo (que prev$
que os registros anwrnacionais gozam de prorecao a partir de sua concessao pelo Escrudrio International), e a fim de garandr o tratamento isonomico entre depositantes de pedidos de registry nacionais e tits 1a.res de
Pedidos de Registry Internacionais, sugere-se que a legislacao brasileiira
contenba regra expressa no sentido da irretroatividade da pror+ can conferida pela cou
o no Brasil da extensSo do Registry Internacional.
Consegirentemente, a proter,$o conferida ac Registry Lnteruacional no
periado compreendido entre a data de sus insnww no E crxtdrio Internacional e a conceaaio de as extensao para o Brasil eeria a meama conferida aos pedidos de registry nacionaia
8_ PRAZO DE 18 MESES PARA EXAM DOS PEDIDOS DE EXTENSAO
PAR, 0 BRASIL -- E uncial, que o Brasil declare, no memento de sus
adesao, que sera de 1S (dezoito) muses o prazo aplicavel para manifestaraa
do INPI quanto ^ recusa provisdria do pedido de extensao do registry
international.
9.
MANUTNAO DO PROCESSO.ADMINISTRATIVO DE NULIDADH
DA LPI - A fim de evitar a inc g , ranca juridica deconente day dificuldades de interpretacao da aiinea (c) do Artigo 5(2) do Protocolo de Madri
vis-A-vino direito brasileiro. sugere-se que ao aderir ao Protocolo o governo brasileiro declare que a referida norma d inaplicAvel ao Processo
Administra[ivo de Nulidade disciplinado nos artigos 168 e seguintes da
LPI, de tal modo que o INPI no ftcara sujeito a qualquer prazo prectusivo para comunicar ao Escritdrio International o eventual cancelamento
de pedido de extensao para o Brasil em virtude de ter silo instaurado
regularmente (segundo a LPI) um Processo Administrativo de Nulidade_
10. ISONOMLA DE TAXAS COBRADAS PELO INPI PARA OS PEDIDOS
NACIONAIS - Sugere-se pie o Brasil formalize oprao pela cobranca de
retribuicao individual. A fim de evitar quebra da isonomia de tratamento
entre os depositantes de pedidoe de registry nacionais e os dtulares de
Registros internacionais cam pedido de extensao para o Brasil, sugere-se
que o INPI passe a admidr pedidos de registry nacionais niulticlasses, cam
a cobranoa nos pedidos de extensao recebidos via Protocolo de idAnticos
valores de emolumentas, pare cede classe pirotegida. dos praticados para os
pedidos nacionais_ Tais valores sao. atualmente de US$ 470.00 por classe•,
190
l'srecer da OAR-RP Wlsre u Proeocolo dr. Maori
logo, os pedidos provenientes do exterior via Protocolo, para cis quais 6
abrigat6rio a cobranga de uma mica taxa para ate 3 classes, deverao custar ao fin Aar do registry international US$ 1,410.00. Case o INPI deseje
cobrar tars inferior a US$ 1,410,00 para a extensao no Brasil do registry
international, ent io deverd o INPi reduzir na mesma medida as taxas para
as pedidos nationals, com a cansegiiente queda rta arrecadayao do Crgao.
Qualquer reducao de custos em beneficio apenas de estrangeiros que utilizem o Protocolu ser6 inconstitucional e contraria ik CUP. Como tarnbdm
urea medida obviamente contraria aos interesses nadonais pals nao se justificaria que uma autarquia federal brasileira subsidiasse estrangeiras, em
detrimento dos nacionais_
11, SUBORDINA AO A LP! DA MUDAN A DE TITULAR DO REGISTRO
INTERNACIO 4L - Sugere-se que, ao aderir ao Protocols, o Brasil Faca
ressalva no sentido de que por ocesiao da aplica,ao do artigo 9 do
Protocolo (que preve que a Secretaria International fare a anotac aa dos
mudancas de titularidade), dever-se-a observar a regra prevista no axtigo
135 da LPI, segundo a qual sao automaticaniente canoelados os registrns e
arquivados os pedidos de registry de mamas iguais ou semelhantes, relativas a produto ou service id6ndco, semellsante ou afim, que porventura
nay tenlam lido cedidos no inesmo ate.
12, USO DA RESSALVA PREVISTA NO ART, 14(5) DO PROTOCOLO - $
uncial para eviitar uma retroatividade nociva aos interesses nacionais
que a Brasil, ao aderir ao Protocolo, declare que a protecao resultante de
qualquer Registro International antes da entrada em vigor Besse
Protocols nao serf objeto de was extensao da protecao no Brasil
191