Fazer - CP Soluções em Prevenção

Transcrição

Fazer - CP Soluções em Prevenção
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE
NO TRABALHO
COORDENAÇÃO DE NORMALIZAÇÃO
Parte II
Portaria nº 10, de 06 de abril de 2000
(publicação do texto técnico básico para consulta pública)
Portaria n.º 23, de 04 de julho de 2000
(prorrogação de prazo para recebimento de sugestões)
− Prazo de recebimento das sugestões: 07/04/00 à 03/10/00
Brasília
2000
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COORDENAÇÃO DE NORMALIZAÇÃO / DSST / SIT
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CONSIDERAÇÕES GERAIS
Pág. 03 a 211
✓ABICALÇADOS
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Em atendimento aos termos da Portaria Conjunta n.º 10 de 06 de abril de 2000 (DOU de 07.04.2000), tempestivamente vimos
apresentar as sugestões admitidas pelo artigo 2º do referido ato administrativo
Antes porém, de registrar a confiança de nossa entidade no enquadramento do grau de risco “A” previsto na norma, em vista dos
indicativos manifestos de tal submissão contidos no trabalho exaustivo encetado desde 1992 na perseguição de tal objetivo.
Estabelecimento do enquadramento do grau de risco em função da realidade individual do empregador.
Esta proposta, adicional e não prevista na portaria, objetiva a criação de um chamado grau de risco móvel, ou seja, o estabelecimento
do grau de risco de acordo com as condições de Prevenção de riscos do trabalho existentes em cada empresa, com base em parâmetros
estabelecidos pelo Ministério do Trabalho em Emprego.
✓ ABRESST – Associação Brasileira de Empresas de Saúde e Segurança do Trabalho
Neste momento de mudanças importantes nas diretrizes da Norma Regulamentadora (NR-04) vimos nos solidarizar com o Ministério do
Trabalho e Emprego (MTE)e o Grupo Tripartite.
Acreditamos que muitas propostas de mudanças foram encaminhadas aos senhores, vindas dos mais diversos segmentos da
Sociedade. Nós da ABRESST não gostaríamos de ser mais uma Entidade que simplesmente propõe alterações, exclusões ou inclusões de artigos,
parágrafos etc., para favorecer este ou aquele grupo representado. Temos sim grandes preocupações apesar de concordarmos em Síntese com a
vossa proposta. Estamos certos de que as mudanças são necessárias e bem vindas, mas gostaríamos muito de participar ativamente deste processo
de transição.
Hoje representamos um segmento empresarial e possuímos renomados profissionais com grande experiência técnica e administrativa
em todas as áreas de Segurança e Saúde no Trabalho. Muitos destes profissionais viveram o binômio trabalhador e empregador intermediados pelos
Sindicatos e Delegacias Regionais do Trabalho por toda a vida, aprendendo e também contribuindo com as mudanças que o nosso país assistiu até o
presente.
Conhecemos muito bem a qualidade dos serviços que devem ser prestados, para privilegiar a Saúde do Trabalhador. Também
sabemos das dificuldades encontradas nos diversos segmentos empresariais, junto aos quais sempre atuamos .
Por estes motivos é que julgamos importante a nossa participação nesta discussão, com o único intuito de evitar possíveis distorções
que venham contrariamente aos interesses de todos os envolvidos, favorecendo grupos, cartéis ou monopólios. O nosso objetivo é incentivar a livre
iniciativa e concorrência, porém com uma fiscalização na qualidade dos serviços prestados.
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✓ ABS - Agência Brasil de Segurança
A ABS - Agência Brasil de Segurança, cumprindo seu objetivo social que é o de gerar e divulgar conhecimentos realizou, nos dia 28 e
30 de setembro, nas cidades de Belo Horizonte e São Paulo, respectivamente, o Debate Nacional - A Nova NR 4.
Esse debate contou com um público heterogêneo que afluiu ao mesmo com interesse de colaborar com mais essa iniciativa da
DSST/MTE.
Encaminhamos na íntegra as propostas coletadas junto aos participantes dos referidos eventos certos de estarmos contribuindo com
subsídios ao GTT que será instalado.
OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR E DOS TRABALHADORES
(Item 4.4 a 4.6)
- Acredito quer este item só pode favorecer a CIPA.
- Não vejo a que interessa a nos do SESMT
- Só mesmo na cabeça de determinadas pessoas que participam já a alguns anos em atribuir as NR’s; ou seja, só estão pensando nelas.
(Jefferson Ricardo, Tecn. em Seg. Trabalho / ABS - Agência Brasil de Segurança)
- Há itens que regulamentam também no Artigo 158 da CLT, e não só o 162.
- Há duvidas na interposição das funções do SPRT e da CIPA
(André Roberto Longo, Eng. Seg. do Trabalho / ABS - Agência Brasil de Segurança)
- Mais uma vez observamos uma repetição das atribuições já descritas na NR-05
- SPRT para que este sistema se já tem a CIPA ? Porque não reforçar a CIPA
- ISTO NÃO É REGULAMENTAÇÃO DO SERVIÇO ESPECIALIZADO.
(Vera Gandra C. de Albuquerque, engenheira/ ABS - Agência Brasil de Segurança)
- As NR-07 e NR-09 e agora a NR-04 não contemplam a figura do cooperado (trabalhador) como ponto central das preocupações e das obrigações da
proteção, pois não são “ trabalhadores CLT”
(Júlio Eduardo Esteves Moscovo, Advogado / ABS - Agência Brasil de Segurança)
- Se as empresas tivesse alguns descontos melhor nos repasses dos impostos ou se criasse uma lei que beneficiassem as empresas com os custos
de implantar este sistema.
- Participação de um todo
(João Rosa Filho, Tecn. em Seg. Trabalho / ABS - Agência Brasil de Segurança)
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SEST
(Item 4.7 a 4.8)
- O texto está muito confuso e causa várias interpretações. É viável uma linguagem mais objetiva e clara.
(José Carlos Maus, Tecn. em Seg. Trabalho / ABS - Agência Brasil de Segurança)
- A NR-04 está desviando totalmente seu objetivo, não citando no início nada sobre o SESMT, sendo que pelo meu entender, toda a NR-04 deveria
ser somente do SESMT e não desse tal SPRT, isto caberia a outras NR’s.
(Cilas Croco, Tecn. em Seg. Trabalho / ABS - Agência Brasil de Segurança)
- Não creio que a sigla tenha algo a traduzi, devendo-se manter o SESMT, pois as mudanças de nomenclatura causam impacto e não geram
benefício.
(Carlos E. Padilha, Tecn. em Seg. Trabalho / ABS - Agência Brasil de Segurança)
- Na minha opinião, ao invés de criar outras siglas, deve-se executar as já existentes e fazer cumpri-las conforme foi elaborada.
- Também as atribuições da CIPA, conforme mencionadas anteriormente, vocês não acham que a CIPA não tem condições e nem treinamentos
adequados para estas atribuições, exemplo PPRA, PCMSO, MAPAS DE RISCO e mais SPRT/SEST.
- Pergunto : Quem irá treina-los para mais estas atribuições ?
(José Bavaresco da Silva, Tecn. em Seg. Trabalho / ABS - Agência Brasil de Segurança)
- Precisa : Definir melhor a abrangência do SPRT, daquilo que ele poderá atuar dentro das atribuições do SPRT da Empresa
(Regina Maria Caramuru Moreno, Médica do Trabalho / ABS - Agência Brasil de Segurança)
- O texto está bom, o que devemos analisar são os detalhes e formalização, e determinar claramente as atribuições, como o primeiro passo “MUDAR
O NOME” !!!!!
(José Carlos Moura, Tecn. em Seg. Trabalho / ABS - Agência Brasil de Segurança)
- Quero sugerir que seja estipulado em um subitem, a obrigatoriedade das empresas em fornecer um determinado número anualmente, de
treinamentos específicos da área de segurança, para os profissionais do SEST, uma vez que para o acompanhamento das mudanças, que tem
ocorrido no setor de prevenção, tias profissionais, ás vezes, não dispõem de recursos financeiros para tal e, os mesmos tem que estar sempre com os
conhecimentos atualizados, acompanhando tais mudança
(Marcos Ferreira Silva, Tecn. em Seg. Trabalho / ABS - Agência Brasil de Segurança)
TIPO E COMPOSIÇÃO DO SEST
Itens 4.9 a 4.10.2 da Portaria 10/2.000
- Na composição do SEST, o número de profissionais de nível médio (técnico) deve aumentar como uma das formas de fortalecimento de SEST e
também sendo subordinado à gerência da empresa
(Maurício de Oliveira da Silva, Tecn. em Seg. Trabalho / ABS - Agência Brasil de Segurança)
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- Definir regime de trabalho dos profissionais do SEST
(Geraldo Magela Pereira, Tecn. em Seg. Trabalho / ABS - Agência Brasil de Segurança)
- O SEST externo terá que cumprir horário na empresa ou será como hoje, que uma empresa de consultoria presta serviço para quinhentos clientes,
visitando-os uma vez por mês ?
(Ricardo Mário G. de Carvalho, Eng. de Seg. Trabalho / ABS - Agência Brasil de Segurança)
- Talvez o SEST próprio seja primordial e ideal. Dentro disso o SEST externo pudesse prestar suporte, mesmo quando a contratante já possuir SEST
próprio.
Agora, um SEST coletivo talvez atendesse “grupos” mas não satisfazendo num âmbito geral.
Exemplo: A Entecol é prestadora de serviços da TELEMAR que por sua vez presta serviço em telecomunicações em pelo menos 10 estados.
E aí ?
(Françoise Adame Bahense, Tecn. em Seg. Trabalho / ABS - Agência Brasil de Segurança)
- A questão de prevenção de acidentes ou doenças ocupacionais de uma empresa não devem ser tratadas por convenções ou negociações. Deverão
sim, serem obrigações das empresas.
(Antonio Carlos T. de Oliveira, Eng. de Seg. do Trabalho/ ABS - Agência Brasil de Segurança)
- Não podemos restringir o SEST somente para empresas com mais de 20 funcionários, todos tem o direito de trabalhar com segurança.
(José Carlos Moraes, Tecn. em Seg. Trabalho / ABS - Agência Brasil de Segurança)
- Achei muito pertinente a observação feita em plenário sobre “ micro-empregado”, “micro- acidente”.
Nesta ótica, como ficam as empregadas domésticas que estão expostas a inúmeros riscos de suas atividades ?
(Carlos E. Padilha, Tecn. em Seg. Trabalho / ABS - Agência Brasil de Segurança)
- Convidar a Força Sindical para participar destes itens em discussão.
(Francisco D. Avelar, Tecn. em Seg. Trabalho / ABS - Agência Brasil de Segurança)
- Quero sugerir que os profissionais do SEST, mais especificamente os de nível médio, tenham sua carga horária reduzida nas empresas ou seja, as
empresas obrigadas por lei em constituir o SEST, deverão Ter estes profissionais apenas em meio período ou igual aos profissionais de nível
superior, uma vez que os profissionais de nível médio não tem um piso salarial estipulado e, portanto na maioria das vezes são muito mal
remunerados e, não tem ou dispõem de tempo para atender ou prestar serviços outras empresas, o que não acontece com os profissionais de nível
superior.
(Marco Ferreira da Silva. Tecn. em Seg. Trabalho / ABS - Agência Brasil de Segurança)
SEST PRÓPRIO
Itens 4.11 a 4.15
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- A parte de especificação de nível médio ou superior deve sofrer redação mais eficaz, e não restringir as áreas para o nível superior.
(José Carlos, Tecn. em Seg. Trabalho / ABS - Agência Brasil de Segurança)
- Incluir na proposta ou acrescentar ao número de funcionários os terceirizados, autônomos, estagiários, temporários, etc., na dimensão do SEST.
(Carlos E. Padilha, Tecn. de Seg. do Trabalho/ ABS - Agência Brasil de Segurança)
- “Fala-se, novamente, no termo “empregado”, porém hoje observa-se muitos trabalhadores que não se enquadram nesta categoria (cooperativos,
temporários, autônomos, etc.), trabalhando juntamente com os primeiros ou sós. Assim, sugiro que se troque o termo “empregado” por “trabalhador”,
seguindo inclusive o já disposto na NR – 18 relativo ao PCMAT, o que efetivamente abrange os trabalhadores presentes.
(André Roberto Longo, Engenheiro / ABS - Agência Brasil de Segurança)
- No que se refere a classificação nacional de atividade econômica em termos de prevenção de acidente do trabalho ou doenças profissionais, não
vejo qualquer relação a eficiência quanto a prevenção de acidentes.
- A NR-04 não deveria ser totalmente modificada, pois esta vem atendendo, haja visto que o número de acidentes caiu muito desde que foi criada.
- Acredito e tenho a convicção de que o número de profissionais hoje exigidos deveria ser ampliado e não diminuir como esta sendo proposto
(Antonio Carlos T. de Oliveira, Eng. de Seg. do Trabalho/ ABS - Agência Brasil de Segurança)
- O dimensionamento do quadro de profissionais de nível superior deverá ser por estabelecimento e não por federação.
- Deverá ser mantida a comunicação à DRT ou órgão equivalente.
(Hamilton Plabio Lopes, Médico do Trabalho/ ABS - Agência Brasil de Segurança)
- Por que não estabelecer grupos conforme CNAE e taxas de mortalidade e morbidade e doenças para classificação de risco e determinação de
profissionais (superior e médio) ?
- Estabelecendo SEST próprio registrado à DRT e não aos Sindicatos ?
- As empresas (conforme 4.16) devem comprometer-se com o trabalhador direta ou indiretamente, este é um critério para se chegar ao interesse
maior de redução de acidentes ou outrem, atendendo ao item4.3.e/SPRT.
( Françoise Adame Bahense, Tecn. de Seg. do Trabalho)
- O SEST deve ser dimensionado conforme ocorre na atual NR, excluindo a possibilidade de dimensionamento por unidade da federação.
( José Marcos de Oliveira Maciel, Eng. de Seg. do Trabalho/ ABS - Agência Brasil de Segurança)
- SEST – deverá ser sempre próprio
Obs.: 1 – As empresas que não se enquadrarem no dimensionamento, ai eu concordo em promover mudanças.
“Desabafo” – Estão legislando em causa própria quanto ao SEST terceirizado/coletivo. Isto não passa de mais uma armação do nosso “povinho”
“empresários corruptos” que não pagam nem os seus impostos
( Pedro Falandes, Tecn. Seg. do Trabalho / ABS - Agência Brasil de Segurança)
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Definir as empresas que enquadram nível do quadro (A, B, C, ......, ou 1, 2, 3)
(Geraldo Magela Pereira, Tecn. Seg. do Trabalho / ABS - Agência Brasil de Segurança)
SEST EXTERNO
Itens 4.16 a 4.22
- O SEST externo deve ser mais detalhado, principalmente no tocante as diretrizes para a implantação
- Deve ficar. Acho que não há necessidade de se registrar no MTE, uma vez que este não tem condições de monitorar outra NR ?
- Redação em excesso, clausuras em demasia.
(José Carlos, Tecn. de Seg. do Trabalho/ ABS - Agência Brasil de Segurança)
- Não vejo que estas mudanças virão contribuir para a elevação das atividades prevencionistas, e sim que isto será analisado pela maioria das
empresas no custo de sua instalação frente aos serviços adotados.
Creio que ao empregador não basta definir “obrigatoriedade”, há sempre um meio de interpretar as exigências.
Considero que a atitude do INSS relacionada ao SAT foi mais do que acertada, fazendo com que o empresário invista em segurança, para escapar da
elevação da alíquota que passa de 3% a 12%, cobrindo o pagamento das aposentadorias especiais através desta alíquota.
( Carlos E. Padilha, Tecn. de Seg. do Trabalho./ ABS - Agência Brasil de Segurança)
- O CREA deveria intervir junto ao MTE a exigência dos profissionais a nível superior. Uma ART para os serviços a ser desenvolvidos
(Renato Gonçalves Soares, Eng. de Seg. do Trabalho/ ABS - Agência Brasil de Segurança)
- Deve haver uma regulamentação para o SEST externo, para que uma empresa de consultoria não possa prestar serviços a uma quantidade absurda
de clientes, com qualidade baixíssima, como acontece hoje.
( Ricardo Mário G. Carvalho, Eng. de Seg. do Trabalho/ ABS - Agência Brasil de Segurança)
- Limitar o número de (empresas x funcionários) por profissionais (Engenheiros e Médicos)
- Levar em conta CNAE, Grau de Risco, etc.
(José Roberto T. Moura, Eng. de Seg. do Trabalho/ ABS - Agência Brasil de Segurança)
SEST COLETIVO
Itens 4.23 a 4.29
- Como será dimensionado, em principio, o SEST coletivo ?
- O SEST coletivo deve ser eliminado, ficando só o SEST externo.
- O SEST coletivo dá muitas interpretações, precisa Ter uma amarração em alguns itens : quantidade de funcionários, grau de risco.
O SEST coletivo deve sair fora.
(Lenilda Dourado, Tecn. de Seg. do Trabalho/ ABS - Agência Brasil de Segurança)
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- O SEST Coletivo face a :
Possibilidade de Fraude, Possibilidade de Propinas, Possibilidade de acordos simulados, etc.,
MELHOR NÃO EXISTIR.
(Júlio Eduardo E. Moscovo, Advogado/ ABS - Agência Brasil de Segurança)
- SEST Coletivo :
As empresas com mais de 50 funcionários deverá ter no mínimo 1 Técnico e 1 Auxiliar de enfermagem do trabalho.
As empresas com mais de 300 funcionários deverá ter, no mínimo, um profissional de nível superior
O SEST coletivo deve ser aplicado apenas às empresas com o mesmo CNAE, sendo ela do mesmo grupo econômico ou estar instalada em um polo
ou condomínio.
(José Carlos DeSordi, Superv. Seg. Trabalho/ ABS - Agência Brasil de Segurança)
- É necessário que seja mencionado (observado) o graus de risco de cada um dos estabelecimentos, o que nesta proposta não é mencionado.
(Carlos E. Padilha, Tecn. de Seg. do Trabalho/ ABS - Agência Brasil de Segurança)
- SEST Coletivo, isto é uma vergonha. Retirar texto em definitivo.
Terceirização/Coletivo, no Brasil visa somente redução de custos. Isto é coisa de “Lusitano”
( Pedro Falandes, Tecn. de Seg. do Trabalho/ ABS - Agência Brasil de Segurança)
- É uma idiotice sem tamanho. Não sei onde querem chegar.
Na minha opinião, não se deve mexer em nada na atual NR-04. Deve-se, sim, aumentar o número de profissionais do SESMT e aumentar a
responsabilidade dos empresários em acidentes e doenças ocupacionais.
( Jorge Luiz T. Siqueira, Eng. de Seg. do Trabalho/ ABS - Agência Brasil de Segurança)
- Excluir o SEST Coletivo e adequa-lo ao SEST Externo
(?- Eng. de Seg. do Trabalho/ ABS - Agência Brasil de Segurança)
- Melhorar a formalização dos modelos dos quadros de atividades.
Poderemos suprir este tópico e agregar no SEST externo
Redigir melhor os tópicos . Esta confuso e dá dupla Interpretação.
(José Carlos Moura, Tecn. de Seg. do Trabalho/ ABS - Agência Brasil de Segurança)
- O SEST coletivo deveria ser englobado pelo SEST externo, apenas especificando quando deveria ser usado, e em que situação poderia ser usado.
( Regina Maria Caramuru Moreno, Médica do Trabalho/ ABS - Agência Brasil de Segurança)
- Muitas empresas que tem a obrigatoriedade de constituir SESMT próprio terceirizam alguns setores, diminuindo a quantidade de funcionários, caindo
em faixa de funcionários que reduzem a quantidade de componentes do SESMT ou na não obrigatoriedade de constitui-lo.
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Como ficaria uma empresa de grau de risco 3 (atual) com 100 funcionários contratados e 500 terceirizados em 10 empresas com 50 funcionários em
média ? (Trabalhando no mesmo estabelecimento)
Para mim, não deveria existir SEST Coletivo nos itens “b” e “c”.
SEST Coletivo – Estabelecer área territorial
Uma empresa poderá ser terceirizada e coletiva ? Deverá haver regulamentação.
Na crise atual de emprego no Brasil, o SEST Coletivo irá gerar desemprego.
O dimensionamento do SEST deverá continua como na NR-04 atual. Todos por estabelecimento.
(Alexandre Dias Moreira, Eng. de Seg. do Trabalho/ ABS - Agência Brasil de Segurança)
AVALIAÇÃO DO SEST E QUADROS DE DIMENSIONAMENTO E QUADROS DE DIMENSIONAMENTO
Itens 4.30 e Quadros I e II
A faixa de (grau) grupo de dimensionamento do SEST, será melhor equalizada se for por CNAE , como já acontece com a NR-05, CIPA
(Eduardo L. Pereira, Tecn. de Seg. do Trabalho/ ABS - Agência Brasil de Segurança)
Retirar do texto.
Obs.: manter o quadro da atual NR-04, aumentando o número de médicos/engenheiros e técnicos, conforme o número de funcionários e risco.
(Pedro Falandes, Tecn. de Seg. do Trabalho/ ABS - Agência Brasil de Segurança)
Deverá ser feito um estudo mais adequado para o dimensionamento do SEST, levando em consideração o grau de risco de que trata a norma atual.
Sugiro que se mantenha o quadro atual
(José Marcos de Oliveira Maciel, Eng. de Seg. do Trabalho/ ABS - Agência Brasil de Segurança)
Qual a técnica que traduz ou estudo que apresente a relação de 1 técnico/engenheiro/médico por certo número de funcionários, para se chegar a
conclusão da tabela mencionada.
(Carlos E. Padila, Tecn. de Seg. do Trabalho/ ABS - Agência Brasil de Segurança)
Devem ser claramente definidas as faixas/grupos.
Há incoerências com o item 4.9 que prega número mínimo de 20 empregados . E ase uma empresa possuir um número entre 20 e 100 ?
(André Roberto Longo, Eng. de Seg. do Trabalho/ ABS - Agência Brasil de Segurança)
Eliminar este quadro e adotar o atual em uso
(Dalton Lucas Mallard, Eng. de Seg. do Trabalho/ ABS - Agência Brasil de Segurança)
Não existe mais o tempo parcial de 03 horas ?
Sugestão final : A NR-04 atual não deve ser descartada conforme esta proposta atual.
Deve ser modificada em alguns pontos, não deveria haver SEST Coletivo, a não ser em shoppings ou similar.
Hoje existe programas demais e ações de menos. Estes programas deveriam ser modificados.
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(Alexandre Dias Moreira, Eng. de Seg. do Trabalho/ ABS - Agência Brasil de Segurança)
Este dimensionamento não retrata a realidade e derruba todas as proposições citadas anteriormente.
Sugiro estudos mais profundos e maior transparência da proposta.
(Hamilton Plábio Lopes, Médico do Trabalho/ ABS - Agência Brasil de Segurança)
✓ Ademar Farias da Costa
1.
2.
3.
4.
A primeira sugestão é de que para as empresas de riscos 3 diminuem o número de funcionários, para a obrigatoriedade de manter um técnico em
Segurança no trabalho na empresa por no mínima (02) duas horas dia;
A segunda é que as empresas de riscos 3 e 4, desobrigadas a manter a SEST. deverão obedecer a um quadro de horas em Segurança do
Trabalho inclusive construção civil. como acontece atualmente na área rural, NRR2 - SEPAT. Em sendo aprovado a sugestão primeira seria de
20 a 49 funcionários, fincando de 20 a 29 16:OOh/mès. E de 30 a 39 24:OOh/mès;
Que a item 4.8 da NR-4, seja igual ao 4.9 para os técnicos em Segurança no Trabalho. Ou seja, para que os Técnicos em Segurança no Trabalho
dediquem no mínimo 03 horas. ou no máximo 04 horas (no tempo parcial) e 06 horas (no tempo integral), por dia por as atividades para os
Serviços Especializados em Segurança e Saúde no Trabalho;
Por último incluir uma alínea ou item com queiram constando o seguinte: lnexistindo técnico em Segurança no Trabalho e Engenheiro de
Segurança do Trabalho na localidade, o empregador poderá contratar esses profissionais, como prestadores de serviços por horas trabalhadas,
mesmo que esses profissionais sejam funcionários de outras empresas.
Obs. Com isso irá beneficiar as empresas consequentemente trabalhadores que necessitam da trabalho desses profissionais de muitas localidades
que não tem acesso, como é ocaso de muitas regiões do estado de Mato Grosso, acredito que de muitas outras do Brasil fora das capitais e que as
empresas que tem no seu quadro um desses profissionais poderão cede-los por duas ou três horas dia.
Aproveito da oportunidade para dar a minha opinião sobre o SEST externo, eu acho ótimo tendo em vista que as empresas de pequena
e media porte, reclamam pelos gastos de manter um SEST na empresa, sobre tudo Técnico, Engenheiro, Medico do Trabalho, e outros, devido aos
Encargos Sociais que neste país são muitos e muito alto. Com a terceirização estes custos com certeza diminuirão.
Quanto a indagação se a MTE(DRTE), terá ou terão condições de controlar essas empresas prestadoras desses serviços (SEST
EXTERNO), na verdade e que já não tem no presente momento, condições ou não têm interesse de controlar. Tomo por exemplo as empresas que já
prestam serviços de PCMSO, PPRA e PCMA. Ou pelo menos aqui na nossa região (Mato Grosso) mais precisamente na nossa localidade, a DRT não
fez esse controle fiscalização. onde têm varias empresa que prestam esses serviços. Pelo que agente sebe, sem obedecer as critérios das NRs.
Porém no meu entender no casa de terceirizar Técnico ou Engenheiro do Trabalho, obrigarão as empresas CONTRATANTE, a fiscalizar melhor e
cobrar maior desempenho desses profissionais, vistos que a empresa está pagando um tipo de trabalho onde as resultados têm que aparecer e que
na maioria das vezes nesses circunstâncias a empresa cobra e quer vê retorno não deixando cair no comodismo. Até porque quase todo as trabalhos
hoje em dia são terceirizados e nem por isso perde a qualidade. O maior e melhor fiscalizador e quem paga.
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✓ Adriana Souza
Minha dúvida é? Como fica as empresas enquadradas nos grupos D em diante, se na nova redação cita apenas os grupos A, B e C.
Com esta nova redação, os Técnicos de Segurança do Trabalho que trabalham em turnos, os horários disponíveis poderão prestar
assessoria nas empresas que não são obrigadas a manter um "SESMT'.
✓ AGITRA – Associação Gaúcha dos Inspetores do Trabalho
A Associação Gaúcha dos lnspetores do Trabalho – AGITRA – se soma a diversas entidades que são contra a proposta de alteração da
NR-4, como a ANAMT, ANENT, ANEST e a FENATEST.
No nosso entender, a proposta de alteração da NR-4 ( Portaria Nº 10, de 6 de abril de 2000) não atende os interesses dos
trabalhadores brasileiros e solicitamos a reabertura da discussão sobre o tema, com novos prazos e abertura para a manifestação de toda a
sociedade tendo como base a NR-4, para aprimoramento e aperfeiçoamento técnico dessa.
✓ AGROMINAS – Empresas Rurais Ltda.
Venho através desta solicitar por escrito, que em caso de aprovação da NR-04, qual a NR que a empresa AGROMINAS
EMPREENDIMENTOS RURAIS LTDA deverá seguir: Pois autamos em vários estado do país com prestadores de serviços a mais de 22 anos no
mercado, somo uma empresa de médio porte, até 01/01/2000 os nossos SESMTs, eram ora dimensionado nas normas urbanas (NR-04), após
sermos notificados para seguir as Normas Regulamentadoras Rurais, passamos obter resultados satisfatórios nos nossos planos de redução de
acidente no trabalho e doenças ocupacionais e também trouxeram maior satisfação dos nossos colaboradores (funcionários).
Diante da oportunidade venho colaborar também com a minha sugestão seguinte: devida minha larga experiência nos trabalho de
silvicultura, colheita florestal e transporte de madeira, atividades executadas pela minha empresa, posso afirmar que a sugestão proposta de
alteração da NR 4 não seria viável e nem aplicável na atividade da minha empresa, vista as largas frentes de serviço não centralizadas e sim rotativas
e de difícil acesso, o dimensionamento proposto de alteração pela NR –4 deixaria bastante deficiente a cobertura no nosso plano de ação de redução
de acidentes.
A proposta apresentada de alteração da NR-4 seira viável nas Indústrias Fixas (centralizadas) pois as empresas cujas atividades rurais
seriam prejudicadas se forem seguir o redimensionamento proposto no quadro II conforme consulta via Internet.
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✓ Alberto Conde Moraes
Atendendo a convocação contida na Portaria nº 10 de 06 de abril de 2000 da Secretaria de Inspeção do Trabalho, apresento em anexo
um texto consolidado com as alterações consideradas adequadas para o aprimoramento da proposta da nova NR-4 formulada por este Departamento.
Desde já gostaria de expressar o meu reconhecimento peia abrangência dada a proposta e dizer que nesta linha teremos uma norma
em consonância com o que há de mais moderno no mundo em termos de gestão da segurança e saúde no trabalho.
Ao mesmo tempo me coloco ao dispor para outras contribuições julgadas necessárias.
✓ Alberto Starzewski
Altera os itens 4.13 e 414- Dimensionamento do SEST para Empresas Prestadoras de Serviço (terceirização de Limpeza, Segurança Patrimonial e
Serviços Administrativos, etc.)
- Objetivo - Abranger os funcionários das empresa prestadoras de serviço terceirizado, que mantém seus funcionários espalhados em diversos
estabelecimento, onde realizam suas atividades, geralmente em número inferior a 10 funcionários por estabelecimento.
- Redação: Os profissionais especializados do SEST - Serviço especializado em Segurança e Saúde no Trabalho de nível médio e superior, das
Empresas prestadoras de serviço de terceirização, vide seus funcionários prestando serviço nos estabelecimentos dos clientes, espalhados por
diversos locais, come a prestação dos serviços de limpeza, segurança, portaria, serviços administrativos, etc., o SEST será dimensionado somandose o número de funcionários per região e não por estabelecimento. Mantendo o serviço centralizado em um raio de, no máximo, 60 Km.
Altera os Itens 4.17 letra “b” e 4.27 - Dimensionamento mínimo dos SEST externo e coletivo
- Objetivo - possibilitar a assistência a todos os funcionários das empresas contratantes, não sobrecarregando os profissionais especializado.
- Redação: O limite máximo de funcionários atendidos pelos SEST Externo ou Coletivo, será estabelecido somando-se o número de funcionários de
todas as empresas que atende, em função do Código de Classificação Nacional de Atividade Econômica, CNAE e a quantidade de profissionais
especializados que possui, com enquadramento no quadro abaixo.
GRUPO
A
B
C
1 médico
para cada
grupo de
3.500
funcionários
para cada
grupo de
3.000
funcionários
para cada
1engenheiro
para cada
grupo de
3.500
funcionários
para cada
grupo de
3.000
funcionários
Para cada
1 enfermeiro
para cada
grupo de
10.000
funcionários
para cada
grupo de
5.000
funcionários
para cada
1 técnico
para cada
grupo de
2.000
funcionários
para cada
grupo de
1.000
funcionários
para cada
1 auxiliar
para cada
grupo de
3.000
funcionários
para cada
grupo de
2.500
funcionários
Para cada
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grupo de
2.500
funcionários
grupo de
2.500
funcionários
grupo de
4.000
funcionários
grupo de 500
funcionários
grupo de
1.000
funcionários
Quando existir empresas que se enquadram em diversos grupos (atividades econômicas diferentes), devera satisfazer a equação abaixo,
sendo o cálculo feito para cada grupo de profissionais:
NFA
NFB NFC
____ + ____ + ____ = 1
LMA
LMB LMC
onde:
NFA - Soma do número de funcionários das empresas enquadradas no grupo A;
NFB - Soma do número de funcionários das empresas enquadradas no grupo B;
NFC - Soma do número de funcionários das empresas enquadradas no grupo C;
LMA - Limite máximo de funcionários enquadrados no grupo A profissionais especializados que possui;
LMB - Limite máximo de funcionários enquadrados no grupo B profissionais especializados que possui;
LMC - Limite máximo de funcionários enquadrados no grupo C profissionais especializados que possui.
Interpretação dos Resultados:
•
•
•
Satisfazendo a igualdade o número de funcionários é equivalente ao número de profissionais especializados pie possui;
Quando o resultado foi inferior a 1 o número de profissionais especializados que possui, satisfaz ao número de funcionários atendidos;
Quando o resultado foi superior a 1, o número de profissionais especializados que possui e pequeno, não satisfazendo ao número de funcionários
atendidos, sendo necessária a contratação de mais um profissional.
Exemplo:
Quando a carteira de clientes o SEST Coletivo ou Externo for composta da seguinte forma:
XY Ltda.
XZ Ltda.
ZK Ltda.
YK Ltda.
Número de funcionários Distribuídos conforme o CNAE das empresas
Empresa Clientes
Grupos (CNAE)
Total
Geral
A
B
C
30
70
134
173
-
____________________________________________________________________________________________________________________________
COORDENAÇÃO DE NORMALIZAÇÃO / DSST / SIT
14
Número de funcionários Distribuídos conforme o CNAE das empresas
Empresa Clientes
Grupos (CNAE)
Total
Geral
A
B
C
XK Ltda.
200
ZY Ltda.
203
QW Ltda.
233
XW Ltda.
245
WZ Ltda.
302
WK Ltda.
423
WY Ltda.
20
OPN Ltda.
40
LJR Ltda.
50
APT Ltda.
70
ABD Ltda.
83
LCO Ltda.
88
PNI Ltda.
143
PON Ltda.
157
ISU Ltda.
163
UPI Ltda.
25 RBK Ltda.
35 QSI Ltda.
40 LGF Ltda.
45 CRH Ltda.
53 RPE Ltda.
62 MBV Ltda.
68 JQI Ltda.
70 TRP Ltda.
75 SMO Ltda.
81 LBM Ltda.
85 URK Ltda.
96 Total de cada grupo
2013 814
735 3562
Cálculo para determinar o número mínimo de profissionais que deverão compor o SEST
1) Para Médicos e Engenheiros do Trabalho:
a) Cálculo prevendo 1 profissional:
____________________________________________________________________________________________________________________________
COORDENAÇÃO DE NORMALIZAÇÃO / DSST / SIT
15
2013
814
735
_____ + _____+ ______ = 0,58 + 0,27 + 0,29 = 1,14 não satisfaz
3.500 3.000
2.500
b) Cálculo prevendo 2 profissionais:
2013
814
735
________ + ________+ _______ = 0,29 ± 0,14+ 0,15 = 0,58 satisfaz
(2 x 3.500) (2x 3.000) ( 2x 2.500)
2) Para Enfermeiros do Trabalho:
a) Cálculo prevendo 1 profissional
2013
814
735
_____ + _____+ ______ = 0,20 + 0,16+ 0,18 = 0,54 satisfaz
10.000 5.000
4.000
3) Para Técnico de Segurança do Trabalho:
a) Calculo prevendo 1 profissional:
2013
814
735
_____ + _____+ ______ =1,01+ 0,81 +1,47=3,29 não satisfaz
2.000 1.000
500
b) Cálculo prevendo 3 profissionais:
2013
814
735
_________ + __________+ _________ = 0,34 + 0,27 + 0,49 = 1,10 não satisfaz
(3 x 2.000)
(3x1.000)
(3x 500)
c) Cálculo prevendo 4 profissionais:
2013
814
735
_________ + __________+ _________ = 0,25 + 0,20 + 0,37 0,82 satisfaz
(4x2000)
(4x 1.000)
(3x500)
4) Para Auxiliar de Enfermagem do Trabalho:
____________________________________________________________________________________________________________________________
COORDENAÇÃO DE NORMALIZAÇÃO / DSST / SIT
16
a) Cálculo prevendo I profissional:
2013
814
_____ + _____
3.000 2.500
735
+ ______ = 0,67 + 0,33 + 0,74 = 1,74 não satisfaz
1000
b) Cálculo prevendo 2 profissionais:
2013
814
735
_________ + _________+ _________ = 0,34 + 0,16 + 0,37 = 0,87 satisfaz
(2x3.000)
(2x2500) (2x1.000)
De acordo com os cálculos do exemplo acima, a composição dos profissionais especializados do SEST Coletivo e Externo, para atender a
todas as empresas clientes, levando-se em conta o número de seus funcionários, será constituído da seguinte forma:
Quadro mínimo de profissionais especializados que deverão compor o SEST Coletivo
ou Externo
Profissionais
Medico
Engenheiro Enfermeiro
Técnico
Auxiliar Total
Quantidade
2
2
1
4
2
11
Para fins de comparação, na hipótese de considerar três empresas diferentes, sendo um para cada grupo, usando a quantidade de funcionários
do exemplo acima, o quadro dos profissionais especializados, ficaria da assim constituído:
Número mínimo de profissionais considerando 3 empresas diferentes
Profissionais especializados
Grupos
A
B
Medico
1
1
Engenheiro
1
1
Enfermeiro
0
0
Técnico
2
2
Auxiliar
1
0
Total
5
4
C
1
1
0
3
1
6
Total
Geral
3
3
0
7
2
15
____________________________________________________________________________________________________________________________
COORDENAÇÃO DE NORMALIZAÇÃO / DSST / SIT
17
Na hipótese de considerar o total de funcionários do exemplo acima pertencer a nina única empresa, o quadro dos profissionais especializados,
para cada grupo, ficaria da assim constituído?
Número mínimo de profissionais considerando 3 empresas diferentes
Profissionais especializados
Grupos
A
B
C
Medico
2
2
2
Engenheiro
2
2
2
Enfermeiro
0
1
1
Técnico
4
6
6
Auxiliar
1
2
2
Total
9
13
13
Como podemos ver, nos quadros acima, a quantidade de funcionários especializados calculado no sistema proposto, não e discrepante, pois:
a) Se o mesmo número de funcionários fizessem parte de 3 empresa, conforme o grau de risco, a somatória dos profissionais especializados seria de
1 5 profissionais; e
b) Se uma única empresa possuísse o mesmo número total de funcionários deveria manter no seu quadro de funcionários:
• quando enquadrada no grupo “A”, 9 profissionais especializados;
• quando enquadrada nos grupos “B” e “C”, 13 profissionais especializados.
✓ Alcides C. Filho
Qual será o critério para a classificação da faixa de grupos, que deverá substituir os graus de riscos, atualmente em uso?
✓ Alexandre Jacobina
Gostaríamos de saber o motivo da não divulgação do Anexo I na proposta da NR 4 a ser consultada, tendo em vista a importância
deste na avaliação.
Entendemos que a proposta foi colocada para consulta de forma prematura , haja vista que além de não acompanhar o anexo referido
também não traz o quadro que define o numero de profissionais do SEST Coletivo.
Diante destes motivos, entendemos que esta consulta popular está prejudicada.
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COORDENAÇÃO DE NORMALIZAÇÃO / DSST / SIT
18
✓ Alfeu Batista Grando
Que os SEST possam desenvolver além da assessoria outra atividade, como por exemplo comércio de EPI’s, pois muitas facilita a vida
da empresa na questão do custo e qualidade do EPI, portanto a realidade das cidades do interior é essa, além da assessoria fica mais prático se o
profissional de segurança levar até a empresa os EPI’s necessários.
Que o SEST para possuir personalidade jurídica própria precise unicamente um profissional no quadro de funcionários, ou seja, não
haja necessidade de juntar-se engenheiros, técnicos e médicos, pois além de não ser necessário elevaria em muito o custo para as empresas, além
de ser inviável em certos pontos longínquos do país. Então é muito importante que se faça essa observação até para não haver monopolização dos
SEST por certas classes de profissionais.
O SEST coletivo no atual momento de transição, apesar de ser uma ótima idéia, não funcionará como deveria, dificultaria e muito o
trabalho do profissional que atuará nessas empresas devido o modo diferente de pensar de certos empresários.
Por exemplo: se o profissional realizar um trabalho em duas empresas de mesma atividade, em que os empresários tenham
pensamentos distintos com relação a segurança e saúde se tornará impossível alcançar o mesmo resultado final, criando grande impasse entre as
partes. Já se cada empresa tiver um contrato individual, o profissional de segurança terá mais liberdade para desenvolver um trabalho conforme
filosofia de cada empresa e romper o presente contrato em caso de descontentamento de qualquer uma das partes, já, se o contrato for coletivo ficará
difícil, pois terá que romper com a empresa “cumpridora das normas” e a não cumpridora.
✓ Alunos da turma 4 do Curso de Técnico de Segurança do Trabalho
Concordamos com a obrigatoriedade de que todas as empresas com mais de 20 funcionários tenham um SEST, porém, preocupados
com o mercado de trabalho e em consequência com a qualidade do serviço na área de segurança, sugerimos que:
O número de funcionários por empresa, ou seja, a quantidade que obriga a mesma a ter em seu quadro um profissional de segurança,
não seja alterado.
Seja suprimido da alteração o item que autoriza a criação do SEST coletivo.
No nosso entendimento, a criação do SEST coletivo, favorecerá exclusivamente os empresários, visto que, enquanto atualmente cada
empresa tem seu “SESMET” proporcional, se aprovada a portaria em sua íntegra, acontecerá uma fusão e em consequência o desemprego de vários
profissionais de segurança, como engenheiros, médicos, técnicos, entre outros.
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COORDENAÇÃO DE NORMALIZAÇÃO / DSST / SIT
19
Tememos que, com a criação do SEST externo, a qualidade do serviço na área de segurança deixe muito a desejar, pois quebrará o
vínculo entre setor de segurança e empregados, acarretando dificuldades na concretização das medidas solicitadas pelo setor de segurança, e
também não mais haverá aquele contato direto e contínuo junto aos trabalhadores, que a atual NR-4 possibilita.
Esperamos ter colaborado para que as modificações na NR-4 sejam feitas de forma justa, e que, quando aprovada, privilegie não
apenas uma minoria, e sim o todo, ou seja, a Segurança e a Integridade do Trabalhador Brasileiro.
✓ Amanda Ferreira
Como só o SEST Externo necessita possuir personalidade jurídica própria (4.17.c), e esta nova Norma não fala o mesmo do SEST
coletivo, acredito que, no caso por exemplo das Instituições Financeiras, que possuem estabelecimentos em todo o território nacional e várias
empresas sob seu controle acionário, caso a mesma opte por SEST coletivo, não poderá ser terceirizado, uma vez que alguns de seus
estabelecimentos de enquadram no item 4.12, conflitanto portanto com o item 4.9.c (SEST coletivo).
✓ Amilton Kuraz
Este quadro de dimensionamento, no mínimo é um absurdo, copiou-se o quadro anterior, eliminando o maior grau de risco que seria o
4. Como é apenas uma "proposta", acredito que haverão pessoas de bom senso para avaliá-la melhor, propondo uma reformulação mais coerente,
de acordo com a nossa realidade.
✓ Ana Lúcia Peres
Entendo ser demasiado acanhado o número de médicos e engenheiros a cuidar de uma população tão importante como é o trabalhador
brasileiro.
Na referência ao quadro I quanto ao número de médicos a partir de 500 nota-se mudança para menos. Só as grandes empresas o
alcançarão e mesmo assim será este profissional assoberbado de serviços de tal maneira que não dará conta da imensa massa humana que irá ter
que cuidar e proteger.
Vejamos: na NR4 vigente tínhamos uma fração de trabalhador acima de 2000 contemplados com mais um médico e um engenheiro.
Agora temos um fração de 4000 para um médico e um engenheiro.
As atividades do médico do trabalho não são apenas restritas a exames médicos admissionais periódicos, demissionais, retorno ao
trabalhado, e mudanças de função, mas também a execução de laudos técnicos, emergências. Inspeções, não haverá tempo hábil.
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COORDENAÇÃO DE NORMALIZAÇÃO / DSST / SIT
20
No caso do SEST externo geralmente com analogias à empresas prestadoras de serviço, o são com exclusividade nas funções ou de
medicina do trabalho ou de engenharia de segurança isoladamente. Serão obrigadas a partir a ser um SEST externo ou coletivo?
O que se entende por “responderão solidariamente” pelas responsabilidades do SEST coletivo? (no inciso 4.28). Só as empresas na
relação? Na prática sabemos que só o médico é imputado na relação Empresa – trabalhador – acidente - doença ficando o engenheiro e o técnico
livres das ponderações da Lei. Já que vão mudar o espero para melhor, não dá para amarrar a implicação legal, civil e criminal também do
engenheiro? Assim será ele parceiro na cobrança e execução das normas, e não deixará o médico sozinho na cobrança da afirmação dos deveres da
empresa, e na das vezes vestindo a camisa só da empresa, nunca do trabalhador.
Aqui o médico passa a ser um mero executor de exames, ficando toda a responsabilidade com a empresa maior? (diferentemente a
respeito do que versa a nota técnica de 1996 do MTb quanto ao PCMSO e o texto legal da NR-9 que ao empregador cabe a execução do PPRA não
necessariamente implicando o engenheiro do trabalho. Não será bom deixar claro as responsabilidades?
Devemos lembrar que o médico se preocupará mais com ele mesmo e esquecerá do trabalhador sendo que se o trabalhador estiver
mais junto a ele, ele lhe dispensa e de um modo geral as empresas prestadoras de serviço externo são mais descuidados quanto a veemência de
exames e não presenciam pequenos ou grandes acidentes que ocorrem no dia a dia, pois os fatos só serão compilados pelo hospital ou pelo INSS,
quando são emitidas as CAT, se não. Evitam fazer inspeções de apurações dos riscos para não ferirem o cliente e nem imporem a necessidade
destes ou daquele exames com medo da rejeição comercialmente falando deixam para depois sempre!
Não fica claro nesta proposta o que farão as empresas com menos de vinte empregados pois, o SEST será só para mais de vinte inciso 4.9 continuam contemplados na NR 7- 7.3.11.2? poderão ter seus exames executados por médico de sua livre escolha? Sem necessidades de
“pool” empresarial?
✓ANAMT / ANENT / ANEST / FENATEST / CONFEA / ABRAPHISET /SOBES / COREN-SP / SEESP / SINTESP / SINTSERJ / SINDITEST-RS /
SINTESB / SINTEST-CE / SINTESC / SINTEST-AP / SINTESPAR / SENGCE / SEERN / CORE-RS / COREN-RN / COREN-CE / APAEST / ARES /
AESTEC / ASMEST / Departamento de Medicina do Trabalho da Sociedade Joinvilense de Medicina - SC
Os profissionais da área de segurança e saúde do trabalho representados por intermédio de suas entidades de classe, vem solicitar a
revogação da Portaria n.º10 de 6 de abril de 2000, do MTE/SIT/DSST, que propõe consulta popular da NR 4, pelos motivos que passa a expor:
A consulta popular proposta fere a CLT, art. 162, que institui o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do
Trabalho – SEESMT, uma vez que a Portaria não atende a lei.
O texto apresentado como proposta por intermédio desta portaria não contou com a participação dos profissionais do SEESMT, assim
como dos seus conselhos, sindicatos e entidades de classe.
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COORDENAÇÃO DE NORMALIZAÇÃO / DSST / SIT
21
Sistemas integrados constitui uma técnica de gestão que deve atender as características e peculiaridades de cada atividade econômica
portanto não cabível na NR4 e sim na NR1, como obrigação de empregador.
O texto proposto não define as reais atribuições do SEESMT.
O SEESTMT externo comprometerá a segurança e saúde dos trabalhadores senão forem tomadas medidas de acompanhamento e
controle, pois levaria ao surgimento de cartórios que fabricariam documentos para o cumprimento da legislação, mas seria ineficientes em matéria
prevencionista, pois tal serviço não terá conhecimento profundo do processo de produção, contribuindo, se implantado fosse, com o aumento real do
tão propalado custo Brasil.
O advento da terceirização, em qualquer nível, precariza os direitos trabalhistas.
O SEESMT coletivo tem sua aprovação centralizada em acordos coletivos, mas não define a participação de todos sindicatos de
trabalhadores de uma empresa.
O texto proposto não contempla as metas do governo de redução de acidentes, dentro do Programa Brasileiro de Qualidade e
Produtividade – PBQP, inviabilizando o cumprimento do preceito constitucional brasileiro artigo 196.
Diante do exposto, visando a promoção da qualidade de vida dos trabalhadores por intermédio da melhoria continua nos ambientes de
trabalho, segurança e saúde dos trabalhadores, solicitamos a publicação de nova portaria para consulta popular, tendo como o texto da NR-4, para
aprimoramento e aperfeiçoamento técnico desta norma tipicamente brasileira que serve de modelo e exemplo destacados em outros país, inclusive
com declarações positivas de profissionais estrangeiros quando tomam conhecimento de nosso modelo.
✓ André Henrique T. Rodrigues
É com muito pesar que venho tomar conhecimento das propostas de mudança de tão importante veículo de fiscalização de segurança e
saúde do trabalhador brasileiro. Como podemos aceitar tão absurda idéia, os trabalhadores ficarão expostos a própria sorte, e quanto aos que tanto
se esforçam para melhorar a situação catastrófica que se encontra o trabalhador?
✓ André Luís Silva
Com a eliminação do Grau de Risco 4, ficando atualmente com A, B, e C. Com isso não diminuiria o número de profissionais da
Segurança do Trabalho???
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COORDENAÇÃO DE NORMALIZAÇÃO / DSST / SIT
22
✓ André Roberto Longo
Em princípio, questiono se não seria mais coerente revisar a NR - 4 tomando-se por texto base a atual redação, corrigindo-se seus
aspectos atuais de distorção e operacionalidade ,e não se fazer uma alteração estrutural do texto.
Assim se observa que, no atual texto, existem muitos itens que não são contemplados de uma forma clara nesta proposta, tais como:
Item 4.2 atual :
4.2.1 atual
Como se dará o dimensionamento de frentes e canteiros de obra ?
4.2.2 atual
Como será a situação das empresas que possuam trabalhadores em estabelecimentos com atividade de gradação de risco superior ao da atividade
principal ?
4.2.3, 4.2.4, 4.2.5 atual
Como será o dimensionamento das empresas que possuem diversos estabelecimentos que somados se enquadrem ou não nos quadros de
dimensionamento?
4.5 atual
Como será a situação do(s) SEST(s) de empresa que contrate outra para prestar serviços em seu estabelecimento (caso não seja possível se
estabelecer o SEST coletivo).
4.6 atual
Não se comenta, na proposta apresentada, a situação do SEST de empresas que operem em regime sazonal.
4.7 atual
Não se explicita na proposta apresentada que o SEST será chefiado por profissional qualificado.
4.13 atual
Não seria mais conveniente manter um item como este que já prevê entrosamento com a CIPA do que propor o Sistema Integrado de Prevenção de
Riscos do Trabalho - SPTR.
✓ Andreia Aguiar
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COORDENAÇÃO DE NORMALIZAÇÃO / DSST / SIT
23
Percebo como primordial o devido enquadramento CNAE nos grupos A, B, C para que possamos ter embasamento para avaliar a
graduação de risco pois: imaginem uma empresa de construção civil no grupo B.
O profissional técnico de segurança deveria ser exigido em empresas do grau de risco 4 (a partir de 50 empregados;)
Os SEST externos precisam ter o número de empresas são quais atendem, limitado para não comprometer o trabalho;
Seria mais interessante a criação do grupo de risco 5 ao invés da supressão do grau de risco 4;
No atual enquadramento já temos grandes problemas com segurança do trabalho, precisamos angariar esforços e profissionais não
suprimi-los como na proposta para profissionais de nível médio que na realidade são aqueles que realmente fazem acontecer, dominam a prática, não
concordo com a redução do número de empregados no que se refere a exigência dos técnicos de segurança.
Como fica o SEST de empresas que possuem filiais, sejam no mesmo estado ou em outro estado?
✓ Andreia Aguiar
Percebo como primordial o devido enquadramento CNAE nos grupos (A,B e C) para que possamos ter embasamento para avaliar a
graduação de risco pois: Imaginem uma empresa de construção civil classificada no grupo B.
O profissional Técnico de segurança deveria ser exigido em empresas do grau de risco 4 (a partir de 50 empregados);
Os SEST externos precisam ter o número de empresas as quais atendem, limitado para não comprometer o trabalho;
Seria mais interessante a criação do grau de risco 5 ao invés da supressão do grau de risco 4;
No atual enquadramento já temos grandes problemas com segurança do trabalho, precisamos angariar esforços e profissionais não
suprimi-los como na proposta para profissionais de nível médio que na realidade são aqueles que realmente fazem acontecer, dominam a prática. não
concordo com a redução do número de empregados no que se refere a exigência dos técnicos de segurança.
Como fica o SEST de empresas que possuem filias, sejam no mesmo estado ou em outro estado ?
✓ ANENT- Associação Nacional de Enfermagem do Trabalho
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COORDENAÇÃO DE NORMALIZAÇÃO / DSST / SIT
24
Em que pese o já adiantado das propostas de alteração, observamos que, tanto na vigente NR-4 assim como na proposta, temos
manifesta demonstração do desconhecimento da legislação vigente que regulamenta o exercício profissional de enfermagem, visto que permitem que
profissionais sem a necessária qualificação assumam responsabilidades que não lhes cabem.
Portanto, tendo por fulcro as leis vigentes no país, e ainda;
Considerando que a enfermagem é profissão regulamentada pela Lei 7.498/86;
Considerando que o artigo 6º da referida Lei define que:
“Art. 6º - São enfermeiros:
o titular do diploma de Enfermeiro conferido por instituição de ensino, nos termos da lei;
o titular do diploma ou certificado de Obstetriz ou de Enfermeira Obstétrica, conferidos nos termos da lei;
o titular ou certificado de Enfermeira e a titula do diploma ou certificado de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz, ou
equivalente, conferido por escola estrangeira segundo as leis do país, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural
ou revalidado no Brasil como diploma de Enfermeiro, de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz;
Considerando ainda o artigo 7º da Lei 7.498, que define o Técnico de enfermagem:
“Art. 7º - São Técnicos de Enfermagem:
O titular do diploma ou do certificado de Técnico de enfermagem, expedido de acordo com a legislação e registrado pelo
órgão competente;
o titular do diploma ou do certificado legalmente conferido por escola ou curso estrangeiro, registrado em virtude de acordo de
intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil, como diploma de Técnico de Enfermagem.
Considerando igualmente o artigo 8o da Lei supracitada, onde temos a definição dos Auxiliares de Enfermagem:
“Art. 8o - São Auxiliares de Enfermagem:
o titular do certificado de Auxiliar de Enfermagem conferido por instituição de ensino, nos termos da Lei e registrado no órgão
competente;
o titular do diploma a que se refere a Lei n. 2.822, de 14 de junho de 1956;
o titular do diploma ou certificado a que se refere o inciso III do art. 2o da Lei n. 2.604, de 17 de setembro de 1955, expedido
até a publicação da Lei n. 4.024, de 20 de dezembro de 1961;
o titular de certificado de Enfermeiro Prático ou Prático de Enfermagem, expedido até 1964 pelo Serviço Nacional de
Fiscalização da Medicina e Farmácia, do Ministério da Saúde, ou por órgão congênere da Secretaria da Saúde nas Unidades
da Federação, nos termos do Decreto-lei n.23.774, de 22 de janeiro de 1934, do Decreto-lei n. 8.778, de 22 de janeiro de
1946, e da Lei n. 3.640, de 10 de outubro de 1959;
o pessoal enquadrado como Auxiliar de Enfermagem, nos termos do Decreto-lei n. 299, de 28 de fevereiro de 1967;
____________________________________________________________________________________________________________________________
COORDENAÇÃO DE NORMALIZAÇÃO / DSST / SIT
25
Considerando a fixação das atribuições de cada categoria profissional da enfermagem, especialmente nos artigos 11, 12 e 13,
constante do mesmo diploma legal anteriormente citado;
Considerando que a Lei 7.498/86 determina que cabe ao enfermeiro, privativamente, a direção e organização dos serviços de
enfermagem e de suas atividades auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços; cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com
risco de vida; cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar
decisões imediatas, dentre outras;
Considerando que esta mesma Lei determina ao técnico de enfermagem a realização de atividades de nível médio, com relativa
complexidade (art. 12);
Considerando que ao auxiliar de enfermagem cabe a realização de atividades de natureza repetitiva e de baixo grau de complexidade,
bem como a participação em nível de execução simples, em processos de tratamento, conforme artigo 13 da Lei 7.498/86;
Considerando que a CBO - Classificação Brasileira de Ocupações define o enfermeiro do trabalho como aquele que “ (...) organiza e
administra o setor de enfermagem da empresa, prevendo pessoal e material necessários, treinando e supervisionando auxiliares de enfermagem do
trabalho (...) para promover o atendimento adequado às necessidades de saúde do trabalhador (...)”;
Concluímos que:
1. Conforme as Leis vigentes que regulamentam o exercício profissional de enfermagem no Brasil, não há qualquer prestação de serviços de
enfermagem sem que exista a supervisão direta do profissional enfermeiro, posto que, tanto o técnico de enfermagem como o auxiliar de enfermagem
carecem de competência técnico-científica e legal para tal;
2. O texto contendo as propostas para alterações da NR-4, tal como a redação vigente, não prevê a atuação de auxiliares de enfermagem do trabalho
sob supervisão de enfermeiro do trabalho, demonstrando total irregularidade e ilegalidade ao indicar tão somente o auxiliar de enfermagem do
trabalho como responsável pelas atividades de enfermagem em serviços de saúde ocupacional;
3. A ausência do técnico de enfermagem do trabalho no texto contendo as propostas para alterações da NR-4, tal como a redação vigente,
apresentou-se-nos como grave anomalia, visto que este profissional é reconhecidamente melhor capacitado tecnicamente que o auxiliar de
enfermagem do trabalho, sendo ainda reconhecido pelo próprio MTb.
Portanto, sob a ótica das Leis que regem as atividades de enfermagem do país e considerando o texto contendo alterações propostas
para a NR-4, a Associação Nacional de Enfermagem do Trabalho respeitosamente sugerir as alterações.
Respeitosamente, se a proposta do MTE é pela alteração, acreditamos que esta deve ser realizada de forma a não mais ferir as leis do exercício da
enfermagem. Entendemos que as omissões existentes devem ser supridas, e não reiteradas, como no presente caso, passando a Norma a respeitar
a Lei 7.498/86, além de viabilizar a atuação do Técnico de Enfermagem do Trabalho que, como afirmamos, foram reconhecidos pelo MTb.
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COORDENAÇÃO DE NORMALIZAÇÃO / DSST / SIT
26
Sendo o que havia a ser comentado e sugerido, coloco-me ao inteiro dispor deste respeitável órgão governamental a fim de que
possam ser esclarecidas quaisquer dúvidas.
✓ANENT/MG
A Associação Nacional de Enfermagem do Trabalho, Regional MG, vêm encaminhar sugestões e dúvidas sobre as propostas de
alteração da NR-4, sugeridas pelo grupo de profissionais de Enfermagem do Trabalho de Minas Gerais, que vem complementar as alterações
sugeridas pela ANENT Nacional, encaminhadas à este respeitoso órgão em 05/05/2000.
Entendemos que a redação da NR-4 vigente, apresenta algumas imperfeições e, com a proposta de mudança apresentada, estas
imperfeições se tornam acentuadas quando não se valoriza o profissional de Saúde Ocupacional, que atualmente é o responsável pela prevenção de
acidentes e doenças ocupacionais.
A categoria de enfermagem continua em segundo plano, quando na verdade, os Programas de Saúde do Trabalhador e Ações de
Prevenção de Acidentes de Trabalho e Doenças Ocupacionais, na sua grande maioria são de responsabilidade do Enfermeiro.
✓ ANEST/ ARES/ ARES/ SINDITEST-RS/ SENGE/ SERGS
A Comissão de Profissionais representando as entidades que compõem A SERVIÇO ESPECIALIZADO EM ENGENHARIA DE
SEURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO — SEESMT no estado do Rio Grande do Sul, identificadas e subscritas no final deste trabalho, vem
apresentar suas propostas de alterações da atual NR-4, pelos seguintes motivos:
1. Por não concordarmos com o texto da Proposta da Portaria nº10, pedimos a revogação da mesma;
2. Que na composição da Comissão Tripartite Paritária Permanente — CTPP, haja representabilidade dos Profissionais da área do Segurança e
Medicina do trabalho, através de suas entidades nacionais, porque serão as mais atingidos com qualquer alteração que houver na citada NR-4;
3. Apesar das divergências quanta a portaria n.0 10, apresentamos a proposta do alterações da NR-4, como sugestão e vontade do real modificações,
mas não com diminuições do atribuições e do número de profissionais previsto na atual NR-4;
4. Para o cumprimento Art. 162, da Lei nº 6514, do 22 de Dezembro de 1977, que diz ‘As empresas, do acordo com normas a serem expedidas polo
Ministério do Trabalho e Emprego estão obrigadas a manter Serviços Especializados em Segurança e em Medicina do Trabalho.”
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5. Para a restabelecimento dos reais objetivos da NR-4 — Implementação e Manutenção das atividades Especializadas em Engenharia de Segurança
e em Medicina do Trabalho, nos estabelecimentos e locais do trabalho, retirando da norma toda a qualquer referenda a um Sistema Integrado do
Prevenção do Risco do Trabalho — SIPRT, cujos os objetivos são totalmente diferenciados do Serviço de Segurança a Saúde no trabalho;
6. Por considerar a Segurança e Saúde no Trabalho como um bem indisponível do trabalhador e parte integrante do processo produto, sendo
portanto, uma atividade fim e não meio, a que impõe, ao empregador a sua execução:
Pela adequação da nova Norma, tanto quanta possível, a Legislação Previdenciária e as outras NRs em vigor.
Pelo atendimento ao Art. 50, da Constituição Federal de 1988, que diz, em seu inciso XIII: “E livre o exercício de qualquer trabalho,
ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a Lei estabelecer.”
✓ Ângelo Donizete Bruno
Venho através desta carta fazer o meu comentário sobre a nova NR 4 que pode ser mudada beneficiando apenas os donos das
empresas e as firmas de acessorias já existentes. Embora vocês não queiram admitir está nova NR deixa os empregados das empresas sem
segurança alguma pois sem um TECNICO DE SEGURANÇA permanente na empresa os funcionários ficariam nas mão de firmas que não tem
nenhum interesse em ajudar os trabalhadores e sim obter lucros com varias assessorias.
Eu sou um recém formado em TECNICO EM SEGURANÇA, mas não pensem que eu estou escrevendo porque estou preocupado com
o meu emprego. Na verdade eu tenho um outro modo de pensar quanto à assessoria, elas não estão ali em contato direto com o trabalhador passam
de vez em quando, dão uma olhadinha, assinam alguns papéis e vão embora. Não adianta querer fazer leis obrigando a isto ou aquilo, ela será
driblada com certeza, hoje em dia isto é normal com as firmas de assessoria existentes! Os funcionários da empresa onde eu trabalho ficaram
sabendo da lei e não concordaram. Eles perguntaram a quem vamos recorrer quando precisarmos de um assistência de emergência, quem vai nos
ajudar quando surgirem dúvidas que precisam de uma resposta imediata.
Pensem bem, se com o TÉCNICO DE SEGURANÇA nas empresas ocorrem certas barbaridades por partes dos empregados e
empregador imaginem sem a presença dos mesmos.
O interesse em mudar está lei são de empresas que querem ficar livre de mais um funcionário de mais um encargo.
PENSEM BEM NO QUE VOCES VÃO APROVAR O FUTURO DA SEGURANÇA DO TRABALHO VAI DEPENDER DE LEI.
✓ Ângelo Guedelha
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A exigência de que a empresa legalmente constituída para prestar serviços de med. e seg. do trabalho, tenha como esta sua única
finalidade me parece descabida.
Quase todos os médicos do trabalho tem outra especialidade e utilizam sua pessoas jurídicas para prestar serviço também nessa outra
especialidade.
A criação de outra entidade jurídica seria por demais oneroso.
Desde que esta empresa tenha sua composição e suas atividades em concordância com as normas do MTE, não vejo porque deva ter
sua atividade restrita.
✓ Antonio L. S. Gaspar
Três pontos me chamaram negativamente a atenção
- A possibilidade de terceirização do SEST
- A supressão do Engenheiro e Médico do Trabalho, em regime parcial, para efetivo inferior a 500 grupo C, Quadro 1.
- A supressão do técnico de segurança do trabalho para efetivo >50 e <100 – grupo C, quadro 2.
É importante enfatizar, que à exceção de alguns bons exemplos, tudo o que se caminhou no Brasil até agora em matéria de Segurança
do Trabalho, é devido a uma legislação boa tecnicamente e, com abrangência de mando. Essa legislação brasileira, tal com está, serve de parâmetro
para outros países.
Assim, a possibilidade de terceirização do SEST com certeza é retrógrada pois:
Os profissionais especializados terceirizados poderão vir a ter envolvimento nas ações de Segurança no Trabalho nas empresas que
vierem a atender, porém jamais será possível, nessa forma, que eles a ter comprometimento.
Quando se terceiriza alguma atividade, o fazemos porque essa atividade não faz parte do nosso negócio. Entendo que não é isso que
pretendemos para a ST, pelo contrário, a Segurança do Trabalho para obter resultados qualificados em uma organização, tem, a partir dos acionistas,
de fazer parte do Negócio e ser parte integrante do Pleno Empresariamento deste.
Na Organização em que atuo, a Segurança do Trabalho “qualificada” significa, para o Negócio, competitividade, e, sob essa égide que
é empresariada. Situação que um serviço terceirizado não teria a mínima condição de vir alcançar, sendo utopia pensar o contrário.
Como terceirizado poderá integrar-se ao dia a dia da Organização, pactuar metas, influenciar/conscientizar o cliente interno, provocar
dentro de uma análise crítica, proposta de melhoria e comprometimento que ele terá com a empresa como empresariar a segurança do trabalho?
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Ainda há outras razões que aqui poderiam ser colocadas, no intuito de demonstrar a ineficácia, despropósito e o deserviço da
terceirização do SEST, mas entendo que o colocado é suficiente para descaracterizar a proposta.
Com relação às modificações propostas no dimensionamento dos profissionais especializados, nível superior e médio, a desatenção e
a falta de conhecimento da realidade são tão graves quanto, pois:
Exemplo:
Um grande serviço de terraplanagem, com todos os seus riscos e, detentor histórico de índices de acidentes fatais com equipamentos,
necessita de pelo menos 100 trabalhadores. Constituiria no mínimo de 1 técnico de segurança do trabalho, ou seja, situação absurda e inaceitável
para quem busca progredir.
Buscando contribuir e, com base em todos esses anos de experiência de atuação na área de ST, coloco, com a certeza da propriedade
, que para atividade da Construção Civil Pesada e Montagem Industrial, levando em consideração as suas características de:
ƒ grande rotatividade de mão de obra
ƒ mão de obra não especializados, carente de grande carga de treinamento
ƒ períodos de vida da obra, mobilização, produção e desmobilização, levando de 1 ano, em obras de menor porte, a 4,5 anos nos projetos maiores.
Com isso, a cada ciclo de obra se iniciando tudo novamente
ƒ condição geográfica das Obras, em grande parte, notadamente as de maior porte, localizadas em locais distantes no Brasil, sem infra-estrutura e
fiscalização das condições de trabalho
ƒ a Construção Civil a cada dia está convivendo com novos riscos sem prévia mediadas de controle e monitoramento
ƒ necessidade imprescindível da presença de profissionais especializados em ST, em número suficiente, atuando nos projetos desde antes da
mobilização, com condições de garantir um planejamento adequado e qualificado para a ST
ƒ dimensionamento dos profissionais especializados, níveis superior e médio, Grupo C precisa abranger o seguinte:
Nível Superior
Manter engenheiro de ST e Médico do Trabalho período parcial, para efetivo > 100 e <300.
Adotar a obrigatoriedade de período integral para o engenheiro de ST e Médico do Trabalho para efetivo > 300, e, assim por diante.
Nível Médio
Manter o técnico de segurança do trabalho, em período integral, para efetivo > 50 e, assim por diante.
✓ Antonio Luiz Ferreira
Tenho acompanhado a evolução das mudanças que a Portaria nº 10 de 06 de Abril de 2000 propõe quanto as mudanças da NR 04.
Vejo que com a publicação da portaria nº 23 de 04 de julho de 2000, vem prorrogar por mais 90 dias estas mudanças.
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As Pequenas Empresas, estão sempre querendo redução de custos de seus produtos, raramente tem o quadro de
profissional completo (SESMT) e quando tem estes sempre são desviados de suas funções de segurança para outras funções de produção
(contratados apenas para cumprir quadro de profissionais).
Muitas vezes tem profissionais registrados em muitas empresas ao mesmo tempo, descumprindo totalmente a exigências da NR
quando ao numero de profissionais e a carga horária. Isto é possível por falta de Fiscalização, falta de uma política de salário para os profissionais e
também por se sentirem imune a qualquer punição, com a conivência dos empresários. Assim existem muitas vagas ocupadas por apenas 01
profissional,
A fiscalização não estão acompanhando o cumprimento dos programas (PPRA e PCMSO), com o rigor necessário para que se atenda
uma redução de índice de acidente e doenças do trabalho. Muitas vezes não existe fiscalização nenhuma, ou apenas quando tem alguma ocorrência
e ou denuncia.
SUGESTÕES:
1- Os Profissionais de Segurança (Médicos, Engenheiro e Técnicos de Segurança), deveriam serem
cadastrados pelo MTE e SINDICATOS,
e designados para contratação nas empresas. Assim os profissionais teriam vinculo empregatício com as empresas, e estas fariam uma avaliação
periódica das atividades dos mesmos, fazendo com que os sindicatos acompanhem de perto o cumprimento dos Programas, e a evolução todas os
índices de acidente, que informaria ao MTE a situação das empresas.
2- Os Sindicatos ainda por sua vez deveria ter em seu quadro de funcionários, Profissionais de segurança (Medico, Engenheiro e Técnico) para
atender empresas desobrigadas de constituir SESMT), em quantidade de acordo com a soma do nº de funcionários das empresas coligadas,
aplicando o quadro de dimensionamento de profissionais.
3- E ainda um canal aberto para denuncia quanto a irregularidade.
✓ Ap.cruz
Quais as empresas que se enquadrarão na faixa do grupo A,B e C.
Recomendo uma fiscalização mais efetiva nas empresas de pequeno porte inclusive as que possuem menos de 20 funcionários.
✓ APROSMT - Associação dos Profissionais em Segurança e Medicina do Trabalho dos Campos Gerais
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Conf. proposta da consulta pública os representantes da APROSMT - Associação dos Profissionais em Segurança e Medicina do
Trabalho dos Campos Gerais decidem pela contestação da proposta da nova NR 04. E fazem opção e apoio pela proposta realizada pelas entidade
do estado de Santa catarina.
✓ Araci Marros Hermel
Quando estudei a proposição , para participar da referida consulta, perguntei-me se realmente o MTE quer esta consulta ?
Para uma perfeita análise, temos, nós comunidade, a necessidade de conhecer o anexo I referido mas não publicado e também as proposições de
dimensionamento de SEST Externo e Coletivo.
Mesmos sem estes dados, com os quais poderíamos fazer uma análise mais profunda e real, atrevo-me a perguntar:
1 – Hoje em dia, ainda existem empresas que só fazem segurança e medicina do trabalho se cobrados pela fiscalização do MTE, mesmo existindo
uma NR que exige profissionais, e estes com responsabilidades bem definidas. Na proposição apresentada, o SPRT esta como uma política, não
definindo ações e principalmente responsabilidades. O Brasil está preparado para tanto ? não estará, a proposição, dando margens para as empresas
“deitar e rolar” em relação à saúde e segurança dos trabalhadores ?
2 – Analisando os quadros I e II propostos, embora sem o anexo I, nota-se que só empresas com mais de 500 funcionários terão necessidade de
SEST próprio. Na a situação atual, com maior exigência, o Brasil já é campeão de acidentes e de outras situações de risco, como ficará com menor
exigência, podendo ser externo ou coletivo, mas sem determinar detalhadamente as responsabilidades ?
Nas grandes cidade, onde já existem empresas de Consultoria em Segurança e Medicina do Trabalho, esta proposição, abrirá um vasto mercado de
trabalho para estas, mas no interior, onde estas empresas não existem, terão de ser formadas, ou as empresas se unirão e farão SEST coletivo, até
mesmo dentro do estado, com profissionais visitando as empresas de vez em quando. Pergunto: esta proposição realmente pensou em melhorar as
condições de saúde e segurança? Ou está abrindo mercado para terceiros cuidarem da segurança?
✓ Ariovaldo Herminio Braga
Divulgar este material incompleto à consulta pública foi um erro Crasso !
✓ Arlênio Pereira Souza
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Como Técnico em Segurança em início de carreira tendo apenas 03 anos de formado e exercendo a profissão, não tenho como
concordar com as novas medidas da NR.04, porque? O nosso índice de mortes e lesões graves decorrentes de acidente no trabalho é um dos
maiores do mundo e em se implantando a nova medida as pequenas empresas que hoje se faz um pouquinho de segurança não farão mais, porque
se unirão a outras pequenas empresas do mesmo ramo de atividade e formarão o SEST coletivo com uma prestadora de serviços com o preço mais
barato e com serviços de má qualidade, e em contrapartida as empresas que fazem segurança continuarão fazendo porém reduzirão o número de
profissionais de segurança inclusive o engenheiro e o médico, será que a qualidade dos serviços serão de mesmo porte como anteriormente? Tenho
certeza que não.
O Nosso País levou anos para perceber que quase era campeão de acidentes no trabalho mundialmente, vindo com isso criar a CIPA,
depois veio as regulamentações nas normas da Portaria 3.214, e agora, vamos jogar tudo para o alto e desmoralizar a segurança do trabalho no país
e colocando profissionais de segurança desempregados, diminuindo o seu campo de atuação, eliminando o Quadro II da NR.04 “Dimensionamento do
SESMT” o Ministério quer beneficiar quem com essa medida?
Estive a pouco tempo no CONSIM congresso de segurança realizado no Minascentro em BH, onde tive o prazer de assistir grandes
palestras sobre diversos temas relacionados a prevenção, inclusive uma que falava do fim do monopólio do Seguro acidente, presidida pelo Sr. Baldur
Shulber - Presidente do INSS - Brasília, onde o mesmo se referia em um tópico que a idéia era beneficiar as empresas que realmente fazem
segurança reduzindo sua taxa de contribuição sobre o seguro, que hoje é de 3% com mais variáveis e aumentar esta taxa para as empresas que não
fazem prevenção em proporcionalidade, porém se realmente moralizarmos o Seguro e colocar as empresas donas de seus acidentes com
responsabilidades de indenizações, pagamento de parte maior do benefício do auxílio doença que hoje é todo por conta do INSS e apenas 15 dias por
conta da empresa, ou seja, em um acidente grave na minha empresa o acidentado fica 15 dias pagos pela empresa e poderá ficar o resto da vida
(Ex.+ou - 30 anos) pago pelo INSS. Caso consigamos moralizar a situação de pagamento do benefício, todas as empresas terão vontade forçada de
promover a segurança para reduzir e eliminar realmente os acidentes, para contenção de gastos como fazem em matéria-prima, etc.
A conclusão que tenho é que o país terá que modificar outras áreas principalmente a do pagamento do benefício e melhorar muito a
sua fiscalização, inclusive contratando mais fiscais para depois realizar a mudança da NR.04, que não é má idéia porém se mudasse hoje sem
nenhum preparo ao invés de melhorar iria piorar. Como iríamos moralizar as empresas que não fazem segurança, estaríamos beneficiando as
mesmas, e hoje no centro-oeste mineiro como iríamos fiscalizar com apenas 4 ou 5 fiscais para atender toda essa região, que é o número de fiscais
que temos, com fiscalização precária.
Teremos que estruturar para depois modificar as normas, o que achamos que é bom hoje poderá ser muito ruim para o País.
✓ ARTE Consultoria e Treinamento
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Já que toda Empresa que possuir mais de 20 funcionários precisa possuir o SEST Externo, por quê não incluir na tabela o
dimensionamento à partir de 21 funcionários?
Quanto a composição do SEST Externo, poderia ser no mínimo 02 integrantes de nível superior, tais como Engenheiro de Segurança
do Trabalho e Médico do Trabalho.
Com a alteração da NR 05, a respeito do Curso de CIPA, também há uma falha muito grande, sendo que advogados, administradores
de empresas, auxiliares de escritório, poderão ministrar o supracitado curso. Deveria inclusive, deixar um apêndice neste sentido, pois somente
integrantes do SEST, seja, Externo, Interno ou Coletivo, os designados a ministrar tal curso e levantamentos ambientais, como elaboração de PPRA,
PCMSO, dentre outros.
✓ Associação Brasileira das Empresas de Segurança Industrial, Saúde Ocupacional e Meio Ambiente de Trabalho - ABESSOMA
As entidades abaixo assinadas, sob coordenação da Associação Brasileira das Empresas de Segurança Industrial, Saúde Ocupacional
e Meio Ambiente de Trabalho – ABESSOMA, atendendo a convocação da Secretaria de Inspeção do Trabalho através da Portaria n. 10 de 06 de abril
de 2000, elaboraram e apresentam em anexo uma proposta de aperfeiçoamento do texto da nova NR –4.
As alterações sugeridas têm o propósito de apoiar a idéia do desenvolvimento integrado das ações de segurança e saúde nas
empresas, como forma de obter a melhoria contínua da qualidade de vida no trabalho.
Também apoia a caracterização em um instrumento legal, dos vários tipos de Serviços Especializados em Segurança e Saúde no
Trabalho que hoje já fazem parte da realidade brasileira.
Lamentamos apenas a ausência de vários quadros citados na proposta, mas desde já gostaríamos de sugerir uma nova consulta à
sociedade após a consolidação das proposições desta rodada, para validação do texto final com a inclusão desses anexos.
Sem mais para o momento estamos permanentemente ao dispor para outras contribuições julgadas necessárias.
Associação Brasileira das Empresas de Segurança Industrial, Saúde Ocupacional e Meio Ambiente de Trabalho - ABESSOMA
Dr. Alberto Conde Moraes
Vice-presidente
CRM-RJ 52/32430-9
Academia Nacional de Medicina do Trabalho – ANMT
Dr. Paulo Meireles
Presidente
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CRM-RJ 52/24987-8
Sociedade Fluminense de Medicina do Trabalho – SOFLUMT
Dra. Ana Cláudia Moraes
Presidente
CRM-RJ 52/57500-6
Departamento de Medicina do Trabalho da Associação Médica Fluminense
Dr. Carlos Carvalho Sobrinho
CRM-RJ 52/15176-2
Coordenação de Pós-graduação em Medicina do Trabalho da Universidade Federal Fluminense
Prof. Dr. José Paravidino de Macedo Soares
CRM-RJ 52/18274-5
Considerações Gerais
1 - Sugerimos que após a consolidação desta rodada de contribuições da sociedade, sejam acrescentados os quadros e anexos citados na proposta,
mas não enviados, e nova consulta popular seja efetivada para validação do texto final.
2 - Sugerimos também, que de alguma forma seja incorporado ao CNAE algum instrumento que diferencie as empresas em função do seu
desenvolvimento tecnológico, condições de trabalho e riscos laborais dentro de um mesmo setor econômico.
3 - Deve–se tornar clara a redação da composição, princípios, objetivos e responsabilidades do Sistema Integrado de Prevenção de Riscos no
Trabalho para que não restem dúvidas sobre sua importância e para que não se desvirtuem sua forma de atuação.
4 - Estruturar os três tipos de SEST de forma a compatibilizá-los com as demais NR´s. Também deve ser evitada a burocratização, como a
necessidade de registros, buscando-se a prestação de serviços de qualidade através da definição de critérios técnicos.
✓ Associação Comercial e Industrial de Joinville
UTILIZAÇÃO DE CLASSIFICAÇÃO DE ATIVIDADES E DE GRAUS DE RISCO UNIFICADOS
As normas pertinentes à prevenção de riscos do trabalho editadas pelo MTE devem, sempre que possível, adotar os mesmos
parâmetros acolhidos pela legislação de previdência social ROCSS art. 26 Decreto nº 2.173 de 05.03.97, já que o universo de pessoas que devem
cumpri-las, são via de regra, exatamente as mesmas ,isto é, as empresas em geral, que contratam trabalhadores. Assim a adoção de uma só e
idêntica relação de atividades preponderantes e correspondentes graus de riscos, conforme a classificação nacional de atividades econômicas CNAE
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merece elogios. Os graus de risco, agora compatibilizados, em três níveis, devem ser pela mesma forma designados, isto é, riscos de graus 1,2 e 3
(leve, médio e grave) e não A,B e C como citado na proposta de NR04.
TRATAMENTO ESPECIAL ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
Parece inadequado o texto do item 4.6 da NR4, quando afirma que o SPRT deva ser organizado independente do setor econômico e do
número de empregados das empresas porquanto a constituição federal assegura tratamento diferenciado para as micro empresas e empresas de
pequeno porte C.F art. 179 Comb c/Lei 9.841 de 05.10.1999. Estas empresas ou quando não é em função de eventual grau de risco grave 3, serem
submetidas a um processo simplificado de prevenção dos riscos.
REDUÇÃO DO CUSTO BRASIL
A globalização que dizem irreversível, ora em curso impôs a dramática redução das barreiras alfandegárias, tendo atingindo duramente
a atividade econômica nacional sobretudo indústria e comércio impondo-nos um pesado ônus social decorrente do desemprego.
Ora que tudo indica a competição entre empresas, produtos e serviços será a tônica dominante. Assim não se pode pensar em onerar
ainda mais a empresa nacional. Devendo-se ter em consideração que aumentar gastos ou mantê-los em nível elevado, sob o enfoque da prevenção
dos riscos do trabalho, ao invés de proteger o trabalhador poderá conduzi-lo à perda do emprego pela desativação da empresa tornada não
competitiva.
Com tal enfoque seria oportuno mudar o texto do item 4.9, onde se diz que empresas com mais de 20 empregados devam constituir
uma das três modalidades do SEST ali citados. Assim ao invés dos 20 propostos dever-se-ia mencionar no dito item 4.9 e coerentemente com
Quadros I e II que:
4.9 As empresas que em função do número de seus empregados se enquadrar nos Quadro I e II anexos a esta NR, deverão contratar
ou constituir uma das seguintes modalidades do SEST, este texto conduziria ao enquadramento a partir de 101 empregados quando se tratasse de
estabelecimento com atividade sob o grau de risco grave 3.
4- FLEXIBILIDADE DO ATENDIMENTO
Embora o SPRT esteja especificamente voltado ao ambiente do trabalho, dever-se-ia evitar que os profissionais que o integram se
dedicassem exclusivamente ao cumprimento de atribuições relacionadas à prevenção de riscos laborais, como o proclama o item 4.7 da proposta da
NR4.
No quadro brasileiro de carências, sobretudo na área social e mais ainda no campo da saúde, não parece adequado que se proíba aos
profissionais da área da saúde, vinculados ao SEST, prestarem assistência e atendimentos ao empregados da empresa, desde que tal atendimento
não prejudique o seu desempenho como membro do SEST. Seria oportuno modificar e humanizar o texto permitindo-se, expressamente, tais
atendimentos, com a reserva mencionada.
✓ Associação dos Engenheiros de Segurança do Trabalho de Pernambuco- AESPE
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Após análise, fazemos os seguintes comentários:
ƒ Evidenciamos uma má redação e estruturação do texto;
ƒ Uma indefinição de responsabilidades;
ƒ Redução do nº de profissionais que comporão o SEST;
ƒ Violação da CLT em seu art. 162.
Concluímos portanto, pelo arquivamento da portaria n.º 10 de 06 de abril de 2000
Sugestão:
Criar grupo de trabalho com participação de entidades de profissionais de segurança e medicina do trabalho, as quais apresentariam
propostas de alteração da NR4, sendo que o governo consolidaria tais propostas e divulgaria para consulta pública, como tem feito habitualmente.
✓ Aurélio
Sinceramente, não ficou bem definido a diferença entre SPRT e SEST, dá a impressão de que querem enrolar o meio de campo, está
mais complicada que a anterior.
✓Carlos Alberto Pegado
Na minha opinião o número e a qualificação dos profissionais da empresa especializada em medicina do trabalho deverá ser feita
relacionando-se com a necessidade das empresas as quais ela presta assistência, que deverá ser do conhecimento das Delegacias Regionais. Por
exemplo :se a empresa assistida necessitar apenas de um médico do trabalho, será exigida apenas esse profissional; se for necessário além daquele
um engenheiro de segurança e um técnico a DRT exigirá a comprovação da existência desses profissionais na empresa prestadora de serviço.
✓Carlos Aparecido dos Santos
Muito me preocupa a redação dada por esta proposta, visto que não temos ainda o anexo I definido, ou o enquadramento nos Grupos
A, B.C fator que impede uma participação adequada da sociedade, portanto solicito que seja esclarecida a proposta deste quadro.
Dever da criação de empresas de prestação de serviços, me parece algo perigoso, pois irá criar um mercado fechado, isto é correto?
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Onde fica a liberdade de prestação de serviço individual?
Outro fator é a separação dos profissionais de nível médio em relação aos de nível superior, causando assim uma subordinação direta,
por que não reuni-los como antes?
✓ Carlos Enrique Fenero / Alexandre Salum Neto
O custo com a Segurança e Medicina do Trabalho poderiam ser descontados no imposto de renda da empresa como incentivo o que
provavelmente incentivaria às empresas a investirem e consequentemente haveria uma redução dos gastos do INSS com os acidentes;
Não somos favoráveis a terceirização do setor pois dentro da estrutura atual do MTE não há condições de uma fiscalização eficiente
quanto à qualidade dos serviços pois este trabalho exige não um simples acompanhamento, mas um contato operacional direto e permanente.
✓ Carlos Mota
Sou estudante do curso de Técnico de Segurança do trabalho, e ao tomar conhecimento da alteração da NR-4, confesso que fiquei
preocupado não só com o mercado de trabalho, como também com a qualidade do serviço na área de segurança, principalmente com a criação do
SEST externo. Eu gostaria muito de poder colaborar com sugestões para esta alteração, porém solicito-vos dentro do possível que me esclareçam
algumas dúvidas:
1º - Qual a finalidade de alterar a NR-4?
2º - Por que foi elevada a quantidade de funcionários para que a empresa tenha um SEST interno?
3º - Tal alteração não causará a demissão de profissionais da área de segurança do trabalho, forçando-os a buscarem uma possível associação com
outros?
4º - A qualidade do serviço prestado não ficará comprometida, visto que, cada “agência” terá em sua agenda diversas empresas para controlar?
✓ Carlos Renato
Gostaria de saber se a implantação do SPRT, substitui o PPRA e se o SEST substitui a CIPA.
✓ CEFTET-RJ
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A Instituição Federal CEFTET-RJ está desde 1998, vem ministrando aulas referente ao curso de formação de Tecnólogo de Prevenção
de Riscos Ambientais que, em acordo com o MEC o curso de tecnólogo é de nível superior. Em informações passadas pela própria instituição o curso
estaria vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego.
Porém com a modificação da NR-04 Serviço Especializado Engenharia de Segurança e em Medicina do trabalho - SESMT, nota-se
que não é feita nenhuma referência do Tecnólogo no subitem 4.10 e ao dimensionamento (quadro I e II). Como ficará amparado este “novo
Profissional” quando da conclusão do curso? E pela nova NR-04, existirá algum enquadramento?
✓ Celso
Acho que a pessoa ou as pessoas que estão criando uma nova NR4, tentando reduzir o número de profissionais da área de segurança
do trabalho, e criar um serviço de segurança externo, não deve conhecer como funciona dentro das empresas. A maioria das empresas, somente
tem os profissionais da segurança porque são obrigados por lei, e se cumprem alguma das NRs, é porque podem ser multados. Como não há
fiscalização eficiente do MTb, as empresas fazem o que querem, tanto isto é verdade, que em anúncios de empregos para técnicos de segurança nos
jornais, exige-se que o técnico conheça Departamento Pessoal, ou Portaria, que conheça o PCMSO, PPRA, e CIPA, e o resto das NRs, que evitariam
acidentes graves, não se exige.
Temos em muitas empresas técnicos trabalhando em todos os lugares, menos na área preventiva, pois isto custa dinheiro para as
empresas, que preferem pagar exames médicos a sei lá quanto cabeça, e receber a noticia de que sua empresa não está causando doenças
profissionais, somente acidentes não graves, que o INSS custeia após 15 dias. Se houver algum acidente grave a empresa não foge da raia, cobre os
prejuízos, mas estes acidentes são tão poucos dentro da empresa, que não vale a pena gastar muito com proteções coletivas e eficientes, ou com
maquinários melhores. Como cada empresa tem um acidente grave por ano, não vale a pena investir na segurança.
Senhores criadores desta nova NR acordem para a realidade brasileira, vocês vão destruir o pouco de segurança que existe neste país
diminuindo o número de profissionais da segurança do trabalho, mais precisamente técnicos e engenheiros, não o número de profissionais da saúde,
pois estes nada previnem, apenas curam .
Saibam vocês, que se houver uma segurança bem feita, não haveria necessidade de médicos.
✓ Celso Boa Nova
A impressão que se tem com essa nova proposta, é sem duvida um acinte, a nós profissionais de segurança, visto que não tem o
menor probabilidade de se reduzir o numero de integrantes do SEST. com a realidade que ora estamos vivendo a prevenção no Brasil.
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O SEST externo, também me parece mais uma piada de mau de gosto! como pode ? o Sesmet interno sofre com tantas dificuldades
em seu dia a dia, afim de se reduzir os acidentes, imaginem só um SEST externo, que provavelmente só irá até a empresa para passear e pegar seu
soldo, salvo poucas empresas sérias.
Com todo respeito, estou estupefato com essa nova NORMA, más enfim! quem sou EU? queria um pouco de respeito, não comigo,
más com o trabalhador Brasileiro.
✓ Centro de Estudos dos Médicos de Industria do Vale do Paraíba - CEMIVAP
O CEMIVAP é uma entidade cientifica fundada há 19 anos nesta região paulista do Vale do Paraíba - região de extremo
desenvolvimento industrial - que congrega os médicos das empresas, reunindo-se mensalmente e realizando uma jornada cientifica anual que reúne
todos os profissionais relacionados com a saúde do trabalhador.
Ao tomar conhecimento da possibilidade de encaminhar sugestões às propostas de alteração da NR 4 ( Portaria 10 de 06/04/00 ), esta
entidade tomou a iniciativa de realizar reunião multiprofissional para ouvir, discutir e remeter nossa contribuição, reuniões que se realizaram na cidade
de São José dos Campos nas datas de 28 de Maio e 28 de Junho.
A ausência no texto publicado da gradação de risco e o respetivo setor econômico dificultou a discussão desta proposta de alteração.
Sugerimos sua publicação previa á aprovação desta NR.
Estabelecer carga horária mínima para os profissionais de nível superior em caso do SEST próprio.
Deve constar nesta alteração a qualificação técnica dos profissionais de nível superior e médio. Ou então a normatização com
atualização dos cursos de especialização: carga horária, currículo acadêmico, estágios, entidade formadora, etc., etc.
Que haja indicação de um responsável técnico do SEST ( próprio, externo, coletivo ).
Convidamos um representante da Normatização e/ou do GTT para visitar nossa região onde poderemos agendar uma reunião
multiprofissional para complementar esta discussão.
Que haja uma discussão ampla e geral antes da sua implantação.
Com relação ao "descredenciamento", que sua aplicação seja normalizada.
Conclusões:
Importante citar o avanço do Brasil em termos de legislação para proteção e promoção da saúde do trabalhador a partir de 1975 com a
implantação das NR's.
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Concordamos que o tripé Estado/Empresas/Sindicatos é a base no trabalho de prevenção, infelizmente ainda se constata a falta de
uma consciência prevencionista, ainda se faz necessário uma legislação "detalhista e impositiva"( a evolução dos povos não acontece da noite para o
dia - a NR 4 atual não está ultrapassada nem aumentando os custos de produção), vide o que está acontecendo com muitos programas de
implementação das NR's 7 e 9.
Concordamos que existe um " custo Brasil" muito alto; porem não acreditamos que seja modificando uma legislação prevencionista
mínima; isto deve acontecer em outros níveis ( Reforma Fiscal; Reforma Tributaria e assim por diante ).
✓ CFESS
O Assistente Social é um profissional, cuja profissão é regulamentada e reconhecida pôr Lei Federal nº 8662 de 08 de junho de 1993. A
referida Lei estabelece as condições para o exercício da profissão e conforme dispõe o artigo 2º somente poderão exercer a profissão de Assistente
Social. “ Os possuidores de diploma de graduação em Serviço Social, oficialmente reconhecido, expedido pôr estabelecimento de ensino superior
existente no País, devidamente registrado no órgão competente”.
A Lei estabelece ainda que “ a designação profissional de Assistente Social é privativa dos habilitados na forma da legislação vigente”,
bem como condiciona o exercício da profissão à prévia inscrição nos Conselhos Regionais de Serviço Social, órgãos fiscalizadores, também previstos
na Lei nº 8662/93.
Como as demais profissões regulamentadas, a de Serviço Social submete o Assistente Social a um código de Ética Profissional,
instituído por este Conselho Federal, a quem compete em grau superior zelar pela sua observância.
O Assistente Social tem como objetivo de trabalho as variadas manifestações da questão Social. Atua nos processos sociais como
gestor, formulador e executor das diversas políticas públicas; atua na área de recursos humanos e capacitação e atua junto ao poder judiciário – na
assessoria gerindo e executando programas sociais; atua nas Instituições de ensino como docente e pesquisador. Referimo-nos enfim, a um amplo
campo de trabalho profissional.
Ainda no campo das competências privativas do Assistente Social, seguindo a Lei 8662/93, tem-se:
Art. 4º Constituem competência do Assistente Social;
− elaborar, implementar, executar e avaliar políticas sociais junto a órgãos da administração pública direta ou indireta,
empresas, entidades e organizações populares;
− elaborar, coordenar, executar e avaliar planos, programas e projetos que sejam do âmbito de atuação do Serviço Social com
participação da sociedade civil.
− Encaminhar providências, e prestar orientação social a indivíduos, grupos e a população;
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−
−
−
−
−
−
−
Orientar indivíduos e grupos de diferentes segmentos sociais no sentido de identificar recursos e de fazer uso dos mesmos
no atendimento e na defesa de seus direitos;
Planejar, organizar e administrar benefícios e serviços sociais;
Planejar, executar e avaliar pesquisas que possam contribuir para a análise da realidade social e para subsidiar ações
profissionais;
Prestar assessoria e consultoria a órgãos da administração, pública da administração pública direta e indireta, empresas
privativas e outras entidades, com relação às matérias relacionadas no inciso II deste artigo;
Prestar assessoria e apoio aos movimentos sociais em matéria relacionada às políticas sociais, no exercício e na defesa
dos direitos civis, políticos e sociais da coletividade;
Planejamento, organização e administração de Serviços Sociais e de Unidade de Serviço Social;
Realizar estudos sócio- econômico com os usuários para fins de benefícios e serviços junto a órgão da administração
pública direta e indireta, empresas privadas e outras entidades.
Art. 5º Constituem atribuições privativas do Assistente Social:
− coordenar, elaborar, executar, supervisionar e avaliar, pesquisas, planos, programas e projetos na área de serviço social.
− Planejar, organizar e administrar programas e projetos em Unidade de Serviço Social;
− Assessoria e consultoria a órgãos da administração pública direta e indireta, empresas privadas e outras entidades, em
matéria de Serviço Social;
− Realizar vistorias, perícias técnicas, laudos perícias, informações e pareceres sobre a matéria de Serviço Social;
− Assumir, no magistério de Serviço Social tanto a nível de graduação como pós-graduação, disciplinas e funções que exijam
conhecimentos próprios e adquiridos em curso de formação regular.
− Treinamento, avaliação e supervisão direta de estagiários de Serviço Social;
− Dirigir e coordenar Unidades de Ensino e Cursos de Serviços Social, de graduação e pós-graduação;
− Elaborar provas, presidir e compor bancas de exames e comissões julgadoras de concursos ou outras formas de seleção
para assistentes sociais, ou onde sejam aferidos conhecimentos inerentes ao Serviço Social;
− Coordenar seminários, encontros, congresso e eventos assemelhados sobre assuntos de Serviço Social;
− fiscalizar o exercício profissional através dos Conselhos Federal e Regionais;
− dirigir serviços técnicos de serviço social em entidades públicas ou privadas;
− ocupar cargos e funções de direção e fiscalização da gestão financeira em órgãos e entidades representativas da categoria
profissional.
Com relação ao Serviço Especializados em Engenharia em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, assinalamos a
importância do Assistente Social nesta área, tendo em vista que a portaria nº 10 de 06 de abril de 2000 em sua NR 04 Sistema Integrados de
Prevenção de Riscos de Trabalho (SPRT) tem como principal objetivo “ a prevenção de acidentes e doença, de modo a tornar compatível
permanentemente o trabalho com prevenção da vida, a promoção saúde do trabalhador e do meio ambiente de trabalho “.
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Com relação aos princípios básicos citados na Portaria, principalmente as ações contidas no item 4.3 no que se refere as Ações de
Prevenção de Acidentes e Doenças de Trabalho assinalamos as letras: b) d) g) h) i), pôr entendermos que a parte preventiva tem significado
fundamental no desenvolvimento deste serviço. Na oportunidade, comunicamos que em todo território nacional existe uma parcela significativa de
Assistentes Sociais atuando nesta área junto a empresas que vem desenvolvendo, juntamente com esta equipe técnica, atividades de gestão e
execução de ações voltadas para a prevenção na área de Segurança e Saúde do Trabalhador.
Ressaltamos ainda que o profissional de Serviço Social está qualificado para atuação junto ao SESMT – credenciado pôr sua
capacitação teórico-metodólica e pela contribuição concreta na ampliação e continuidade das políticas sociais para o trabalhador com ações
propositivas relacionadas a qualidade de vida e integridade do mesmo.
Neste sentido pôr meio deste solicitar a inserção do Assistente Social na equipe constante no item 4.10, desta Portaria, que trata da
inserção, em sua composição, dos profissionais especializados de nível superior.
✓ CICB – Centro das Indústrias de Curtumes do Brasil
O setor curtidor brasileiro, através do Centro das Indústrias de Curtumes do Brasil – CICB, vem a presença de V. Sa. apresentar
sugestão para alteração da NR 4, de acordo com o definido na consulta pública estabelecida pela Portaria SIT e DSST nº 10, de 6 de abril de 2000.
A indústria curtidora possui as mais baixas taxas de mortalidade, cerca de 7,62 por 100.000 trabalhadores, conforme atesta amplo
estudo encaminhado à esse Ministério em 1997, enquanto setores enquadrados na NR 3 apresentam índices de 40,7; 30,36, etc.
Há, também, manifestações formais de representantes de trabalhadores quanto ao enquadramento das indústrias de curtimento do
couro no grau de risco médio.
Assim, em atendimento à Portaria SIT e DSST nº 10, de 6 de abril de 2000, anexamos sugestão para alteração na NR 4 e entendemos,
pelos motivos já encaminhados anteriormente ao Ministério do Trabalho e Emprego, que o grau de risco justo para o enquadramento das indústrias de
couro é médio.
Colocamo-nos à disposição desse Departamento para informações adicionais que se tornarem necessárias para um enquadramento
em grau de risco justo e definitivo, com base técnica, do setor curtidor brasileiro.
ENQUADRAMENTO NO GRAU DE RISCO:
A Norma prevê o enquadramento compulsório no Grau de Risco de acordo com o ramo de atividade, baseado na CNAE (Classif.
Nacional de Atividades Econômicas) segundo critérios e parâmetros atualizados trienalmente pelo Ministério de Trabalho e CTPP.
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Considerando que o objetivo último da Norma é um enquadramento justo de cada empresa ou estabelecimento, segundo o grau de
segurança e saúde que a mesma proporciona ao seu trabalhador, é fundamental ponderar o seguinte:
A atual atribuição de risco, nos níveis A, B e C não reflete a realidade do universo das empresas ou estabelecimentos, relativos ao
quesito segurança e saúde no trabalho. Dentro de um mesmo segmento econômico existem empresas em diversos graus de aprimoramento de seus
níveis de segurança assim, estabelecer um padrão único para o setor, não reflete a justiça proposta. O mais indicado seria subdividir os três níveis e
outros três sub-níveis:
A
B
C
(Baixo)
(Médio)
(Alto)
1 – Leve
1 – Leve
1 – Leve
2 – Moderado
2 – Moderado
2 – Moderado
3- Grave
3- Grave
3- Grave
Desta forma, mediante critérios claramente definidos, a empresa faria seu próprio auto-enquadramento no nível e sub-nível mais
adequado ao seu estágio de segurança. Este enquadramento ficaria sujeito à ratificação do Min. do Trabalho.
A se manter critério proposto de classificação de riscos (A, B e C), agrupando empresas por suas atividades supostamente afins,
incorre-se num grave erro. A atividade de curtume, por exemplo, é absolutamente distinta de uma empresa de fabricação de artigos de viagem. Suas
atividades, instalações e processos produtivos não se assemelham em absolutamente nada, no entanto estão enquadradas no mesmo grupo para
efeitos de atribuição de grau de risco. Isso provoca uma tremenda distorção, podendo provocar prejuízos ou benefícios dependendo da situação de
cada empresa.
O indicado seria utilizar a classificação de atividade utilizada pela Receita Federal, para determinação do CNPJ, que é bem específica,
detalhada e objetiva.
A gestão de segurança e saúde no trabalho pressupõe acompanhamento e evolução permanentes. A melhorar forma de manter
melhorias contínuas é incentivar-se para que isso se realize. A norma deveria prever alguns incentivos para as empresas, tais como: a) À medida que
melhora sua infra-estrutura de segurança poderia diminuir seu grau de risco; b) Depois de determinado período sem ocorrências de acidentes ou
qualquer outra irregularidade, seria premiada com a reclassificação automática para um nível abaixo; c) Dar incentivo, inclusive, na taxa de Seguro de
Acidentes do Trabalho. Tudo isso sob avaliação e ratificação do Ministério do Trabalho e/ou Sindicatos.
O dimensionamento das empresas ou estabelecimentos por número de empregados precisa ser revisto, assim como o número de
profissionais exigidos para compor o quadro de segurança. Os principais questionamentos são:
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Em que momento a empresa é considerada com o número de funcionários previsto nos Quadros I e II? Por exemplo: Considerando o
turn-over normal e as sazonalidades em particular, quando a empresa seria avaliada como tendo 500 funcionários? Na média dos últimos 12 meses,
no pico, na data de uma possível fiscalização, ou que outro critério teria?
A divisão por faixas de número de funcionários é bastante drástica. Entre ter 500 funcionários e ter apenas mais 1, passando para 501,
a exigência de profissionais de segurança aumenta dramaticamente. O mais adequado seria estabelecer faixas mais flexíveis e adição de
profissionais de segurança de forma mais gradativa. Por exemplo: a cada quantidade de “x” funcionários adicionar-se-ia um profissional de segurança.
Isso evitaria distorções como no caso de passar de 500 para 501 funcionários, isto aumenta a exigência destes profissionais de dois para seis, sendo
parte deles de nível superior.
Prever uma alternativa para o cumprimento da norma quando na região onde a empresa estiver estabelecida, não houver profissionais
em quantidade ou habilitados para o complemento do quadro mínimo exigido. É uma realidade bastante presente, em todo o país, a carência de
profissionais habilitados, cuja demanda aumentará geometricamente com o advento desta regra.
Os critérios para estabelecer os parâmetros de enquadramento das empresas nos Grupos de Risco A, B e C, previstos nos itens 4.11 e
4.11.1, são muito vagos e genéricos. É imprescindível que estes critérios sejam claros e absolutamente definidos. A falta de conhecimento destes
critérios pode comprometer totalmente a proposta de alteração e adequação da Norma. O mais lógico seria estabelecer o detalhamento da norma a
partir dos parâmetros de enquadramento previamente conhecidos discutidos com cada setor. O fator mais questionável da proposta é que estes
critérios são baseados em estatísticas do Ministério do Trabalho e da Saúde que além de cronicamente imprecisos estão sempre com uma
defasagem de atualização de 1 ou 2 anos. Isso significa que todas as melhorias implementadas pelo setor só seriam consideradas a cada três anos,
com uma defasagem média de mais uns dois anos. Onde está o incentivo por melhorias e a justiça almejada?
✓ Cid Vieira
Existem pontos não especificados na Portaria n° 10 de 06/04/2000, como: qual a jornada de trabalho dos profissionais do SEST; o
ANEXO I não consta na presente Portaria;
A pós-graduação em Engenharia de Segurança continua sendo direcionada somente a graduados em Engenharia e Arquitetura?
Esta pós-graduação deve ser permitida a profissionais de outros cursos de graduação, pois a Engenharia de Segurança é bastante
abrangente e uma vez extensiva a outros profissionais graduados otimizaria as ações do setor prevencionista. Deixando de ser restrito a apenas duas
graduações, formaria mais especialistas na área, inclusive considerando que diversas áreas de graduação mantém algum tipo de ligação com a
Segurança do Trabalho e fornecem embasamento para tal pós-graduação. Gostaria de obter uma resposta sobre esta mensagem.
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✓ Claudemir L. Carvalho
Gostaria que a comissão repense sobre os Técnicos de Segurança autônomos, portanto, não pessoa jurídica. Outra sugestão é no
sentido de tornar obrigatório o Sistema de segurança para as Cooperativas de Trabalho.
✓Cláudio Luiz Strino
Nossa sugestão se faz principalmente com relação ao redimensionamento dos SESMT’s, e objetivamente, quanto aos profissionais de
nível superior. Tal fato se de que a quase totalidade das organizações empresariais, principalmente do seguimento industrial (grau de risco 3),
reduziram sensivelmente seus quadros de funcionários, resultando com essa medida no aumento substancial de Homens Horas em Exposição ao
Risco dos que ainda continuaram nas empresas.
Os empregados hoje são obrigados a executar outras atividades que até então não faziam expondo-se a outros riscos anteriormente
inexistentes nas suas tarefas diárias, para suprimir a ausência de profissionais desligados das empresas, além disso é muito comum a contratação de
terceiros para atividades perigosas e insalubres em substituição a mão de obra desligada das empresas com o objetivo das mesmas minimizarem
custos e problemas” ,e como conseqüência drástica redução dos SESMT’s, quando em muitos casos não foi totalmente extinto, acarretando
desproteção aos trabalhadores com aumento de acidentes e doenças ocupacionais, hoje com muitos casos invisíveis aos órgãos públicos, pois estes
ocorrem com empreiteiros e prestadores de serviços que trabalham nas empresas sem carteira profissional assinada.
Com isso de urna forma geral os padrões de prevenção de acidentes c doenças ocupacionais está infinitamente inferior ao de 10 anos
atrás.
E bom lembrar que o seguimento comercial tendo ou não obrigatoriedade de constituir SESMT, desconhece o que é isso ou de que se
trata.
✓ Cleantes Teixeira de Siqueira
1- Uma empresa do grupo B, com 501 funcionários demanda o mesmo quadro de profissionais que outra do grupo C com 3500 funcionários. Achamos
esta situação muito desproporcional.
2- O quadro não especifica a carga horária dos profissionais.
3- Um acréscimo de 4000 funcionário numa empresa do grupo A significa a mesma demanda de trabalho para outra do grupo C? Achamos que não
há compatibilidade nas duas situações.
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4- O SPRT vai substituir o PPRA e PCMSO? Se não, estamos com duplicidade de funções. Um PPRA e um PCMSO bem feitos não dá margem à
necessidade do SPRT.
✓ Cleber Silva
Trabalho come profissional da área do segurança e saúde do trabalhador há quatro anos em nina empresa de capital privado e do
pequeno porte. Ao analisar a proposta de alteração da NR-4 — Sistema Integrado do Prevenção de Riscos do Trabalho cheguei a algumas
conclusões:
A referida proposta não é objetiva, sem dimensionamento não é claro, deixa dúvidas, alem do proporcionar interpretações variadas,
diferente da atual NR—4 que e objetiva e de fácil entendimento (lembrem— se que as mesmas são interpretadas também por patrões e não só pelos
profissionais do SESMT).
A proposta em seu testo deixa a entender que os profissionais do segurança e saúde no trabalho se distanciarão dos trabalhadores e
ficarão mais controlado ainda pelos gerente diretores/donos das empresas (fato demonstrado no trecho que diz que empresas poderão se associar e
contratar 1 (uma) empresa do consultoria para trabalhar com um número x do trabalhadores).
Sugiro que trechos da proposta sejam adotados, como o item 4.16 (empresas com mais de vinte empregados, desobrigadas do constituir SEST
Próprio, deverão contratar serviços do nina empresa especializada em segurança e saúde no trabalho, que será considerada como SEST Externo).
Finalizando, acho que tal proposta Se aprovada for, o nível do qualidade dos profissionais da área baixará, aumentará o desemprego na área, e quem
perdera mesmo será a sociedade que amargará altos índices de acidentes do trabalho e do doenças ocupacionais. Acho que deveria aumentar as
fiscalizações nas empresas, que mesmo com profissionais do saúde e segurança do trabalho compondo sons quadros , ainda sim, burlam a
legislação. A propósito, do todas as NR—Normas Regulamentadoras a NR— 4 é a melhor formulada, do fácil compreensão e uma das mais
cumpridas, não entendo porque mudá-la.
Espero que esta carta contribua para melhorar a Segurança e Saúde do trabalhador de nossa sociedade.
✓ CNI - Confederação Nacional da Indústria
Antes de tudo, desejamos assinalar nossa satisfação pelo esforço despendido pelos encarregados de sua reformulação, quanto ao
aperfeiçoamento da Norma Regulamentadora nº 4, no sentido de ajustar-se ao estabelecido no art. 7º da Convenção nº 161 da OIT e que ainda
melhor atenderá aos seus objetivos se utilizados adequadamente os dados que a experiência nos tem oferecido na sua aplicação prática.
Dessa forma, quanto à melhoria da sistemática ora vigente, é de esperar que sejam devidamente ponderadas as observações
decorrentes dos legítimos interesses das classes envolvidas no sistema de serviços especializados de segurança e saúde no trabalho, como é o caso
do segmento industrial que temos a honra de representar.
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A par da análise pontual, item por item, com todas as observações que parecem pertinentes, de acordo com o quadro comparativo em
anexo, caberiam outras considerações, decorrentes de mais aprofundada análise da Portaria nº 10, de 06/04/2000.
Deixamos de fazê-lo, contudo, em virtude da falta de definição do enquadramento dos grupos A, B e C, que deveria ser apurado de
acordo com a experiência de risco de cada estabelecimento e não simplesmente por categoria. Evidentemente, sem essa definição de critérios tornase inviável exame mais completo do texto legal.
O aspecto inovador realmente louvável na proposta de revisão da NR 04 é o de instituir a possibilidade de terceirização dos serviços,
abrindo espaço para a criação de empresas prestadoras de serviços na área de saúde e segurança do trabalho. Questiona-se, apenas, quanto a esse
aspecto, a exigência de que o serviço de saúde e segurança terceirizado seja realizado unicamente por empresas que tenham a finalidade exclusiva
de prestação de serviços. Em decorrência, descartam-se diversas organizações de assistência social, sem fins lucrativos, como é o caso do SESI,
que possui, inclusive, tradição nessa área e tem presença assegurada pela consagração da livre concorrência da iniciativa privada, segundo o art.
170, inciso III da Constituição Federal, bem como da Convenção 161 da OIT (art. 7º, item 2).
Ressalta, ainda, do exame da Norma um aspecto técnico relevante, qual seja, a injustificável anuência prévia do Sindicato para a
realização dos serviços, submetendo até mesmo o SEST - Serviço Especializado em Segurança e Saúde no Trabalho - a tal condição e através
unicamente de Convenção Coletiva, ao arrepio da Constituição Federal e art. 10 da Convenção 161 da OIT. relação harmônica com os trabalhadores
é uma das metas que os empresários vêm buscando. Colocar, porém, a representação dos trabalhadores como fiscalizadora do SEST próprio ou da
gestão da empresa fere os princípios da responsabilidade consagrados nos diplomas legais. Tal participação só seria admissível se as
responsabilidades fossem divididas, já que os encargos da contratação, o risco do negócio e as conseqüências pelos resultados recaem sobre o
empregador. Em decorrência do exposto, deveriam ser eliminados os itens 4.15 e 4.21 a, da NR 4, ora examinada.
Outro dispositivo que merece revisão, na NR 4, é o da proibição da participação dos autônomos, a nosso ver inconstitucional, por
infringir o disposto nos incisos XIII e XX da Carta Magna.
É de salientar, igualmente, que a Norma em foco sobrepõe-se ao PCMSO (NR 07) e PPRA (NR 09), que impõem obrigações já
assumidas por todas as empresas, independentemente do número de empregados.
Carece, ainda, a proposta de revisão da NR 4, de regras claras, pelo que nos parece imprescindível a elaboração de manual próprio,
que uniformize conceitos e procedimentos, eliminando-se, tanto quanto possível, divergências de entendimento e interpretação.
Finalmente, a exigência de serem ouvidos os sindicatos das categorias profissionais predominantes nos SEST coletivos é
desnecessária, de vez que o credenciamento é de responsabilidade do INSS.
✓ Colégio Interativo- SEA (Sistema de Ensino de Assis)
O Colégio Interativo tem as seguintes sugestões:
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−
Carga Horária para o Técnico de Segurança no Trabalho passar para 06 horas por dia. SEST próprio ou Coletivo.
−
Carga Horária para técnico de Segurança no Trabalho passar para quando SEST EXTERNO.
a) até 20 func.- 02 horas;
b) até 50 func. - 03 horas;
c) mais de 100 func. - 06 horas.
−
Quando da criação do SEST EXTERNO, definir qual o mínimo de profissionais:
01 eng. de Segurança e 1 técnico de segurança;
01 médico de segurança e 1 técnico de segurança;
01 eng. de seg., 1 médico de segurança e 1 técnico de seg. do trabalho.
−
Definir o que é grupo A, B, e C.
✓ CONFEA - CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Próximo de expirar o período de contribuições de 90 dias estabelecido pela supracitada Portaria nº 10, o Ministério do Trabalho e
Emprego, mediante Portaria nº 23, de 04 de julho de 2000, estende para 03 de outubro do corrente ano, o prazo de recebimento de contribuições
acerca do assunto: “proposta de alteração da NR4”.
Em face ao exposto o Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA que congrega acerca de 800.000
profissionais da área tecnológica, pautada no programa de “Planejamento Estratégico” da Comissão de Assuntos Nacionais – CAN, realizou
Audiências Públicas no âmbito dos CREAs, com o intuito de formular em conjunto com as Entidades Representativas da Engenharia de Segurança do
Trabalho e demais entidades representantes das categorias que integram o SEESMT uma proposta de contribuição a ser apresentada ao Ministério
do Trabalho e Emprego – MTE.
Participaram, nas referidas Audiências Públicas, Autoridades constituídas dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, com
destaque para o Ministério Público.
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Torna-se importante frisar que estiveram presentes as Centrais Sindicais, Federações de Profissionais, além de outras Entidades
Organizadas da Sociedade Civil.
DA OPORTUNIDADE DA REVISÃO DA NR4
A NR4, atualmente em vigor, estava já há algum tempo defasada dos avanços conceituais e tecnológicos das Áreas de Segurança e
Saúde no Trabalho.
A publicação da Portaria nº 10, de 06/04/00, do Ministério do Trabalho e Emprego, divulgando uma consulta pública sobre proposta de
alteração na atual NR4, trouxe a esperada oportunidade de sua revisão por órgãos Especializados do Setor.
DAS PREMISSAS BÁSICAS
Analisando o problema, elaborou-se um documento “base” denominado “proposta de redação para NR4”. Vale ressaltar que essa
proposta incorporou sugestões que tiverem consenso em audiências públicas anteriormente realizadas, onde, estabeleceu-se, como premissa os
seguintes pontos básicos:
Cumprir o Art. 162 da CLT que diz: “As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego,
obrigadas a manter serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho.”
Restabelecer os reais objetivos da NR4 – implantação e manutenção das atividades especializadas em Engenharia de Segurança e
Medicina do Trabalho, nos estabelecimentos e locais de trabalho, retirando da norma toda e qualquer referência a um Sistema Integrado de
Prevenção de Riscos do Trabalho – SPRT, cujos objetivos são totalmente diferenciados daqueles do Serviço Especializado em Engenharia de
Segurança e Medicina do Trabalho, devendo ser discutido e remetida à outra norma regulamentadora.
Considerar a Segurança e Saúde no Trabalho como um bem indisponível de trabalhador e parte integrante do processo produtivo,
sendo portanto, uma atividade fim e não meio, o que impõe, ao empregador, a sua execução.
Considerar a prestação de serviços de terceiros como solução aceitável, indicada para os estabelecimentos que, por seus efetivos e
grau de risco, não estejam obrigados a constituir serviço próprio, como também para algumas atividades atípicas, cuja utilização seja a única solução
possível.
Adequar a nova norma, tanto quanto possível, à Legislação pertinente ao tema e às Normas Regulamentadoras em vigor, bem como às
Normas Técnicas aprovadas pelos órgãos competentes.
Atender ao Art. 5º, da Constituição Federal de 1988, que assim instituiu, em seu inciso XIII: "“ livre o exercício de qualquer trabalho,
ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.”
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Ressaltar em sua plenitude legal, o papel dos Conselhos de Fiscalização Profissional, no acompanhamento do desempenho de seus
profissionais especializados nas atividades de Engenharia de Segurança e Saúde no Trabalho.
✓ Conselho Federal de Fonoaudilogia
A mudança da Norma Regulamentadora NR-4 representa uma interferência no exercício de muitas profissões, tais como: engenharia,
enfermagem, fonoaudiologia, medicina, as que estariam diretamente ligadas à execução do PPRA e PCMSO.
- Faltou atenção no objetivo: “Risco x Prevenção da Vida”;
- Retrocesso no que diz respeito ao credenciamento nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho, pois desde 19/09/1995, através da Lei n.º 9098,
as categorias profissionais não estão mais atreladas ao Ministério do Trabalho, pois desde 19/09/1995, através da Lei 9098, as categorias
profissionais não estão mais ateladas ao Ministério do Trabalho;
- N4-4 vigente – necessita de atualização;
- O SPRT (sistema Integrado de Prevenção de Riscos do Trabalho) , diz respeito à criação de uma política nacional de segurança e saúde e não ao
funcionamento de serviços especializados, conforme determina o art. 162 da CLT, que prevê a manutenção de serviços de segurança e saúde;
- Inclusão do profissional Fonoaudiológico como profissional especializado, devido a inclusão deste na Portaria 19 do MTb – NR 7;
- Adequar a nova norma, tanto quanto possível, á legislação Previdenciária e às outras NRs em vigor;
- Atender ao Art. 5º, da constituição Federal de 1988, que diz, em seu inciso XIII: “É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão,
atendidas as qualificações profissionais que a Lei estabelecer.
✓ CONTAI
MANIFESTO CONTAI – 2000 / BLUMENAU SANTA CATARINA
Os participantes do CONTAI 2000 - Congresso de Novas Tecnologias no Ambiente Industrial, realizado no período de 05 a 07 de julho
de 2.000, em Blumenau - Santa Catarina, vem por este meio apresentar Os resultados das discussões realizadas em tomo da Portaria n.0 10 de 06 de
julho de 2000:
1º O texto apresentado como proposta, não contemplou a participação dos profissionais especializados da área do Segurança e Medicina do
Trabalho, assim como seus Conselhos, Sindicatos e as entidades representativas da classe, cujos integrantes serão justamente os mais afetados pela
portaria.
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2º O prazo de 90 dias estipulados pare consulta pública visando apresentação de sugestões, não foi suficiente pare uma análise intensiva, profunda e
ampla, principalmente pelos seguimentos mencionados no item anterior. E fundamental a ampliação do prazo, para que a sociedade se manifeste por
sugestões adequadas a realidade do nosso Estado e do nosso país.
3º A análise preliminar do texto de proposta, apresenta inúmeros pontos dúbios, conflitantes e obscuros suscitando diversificadas interpretações que
em última análise, representam não a modernidade mas sim, um significativo retrocesso em relação a Norma Regulamentadora n.0 04, em vigor - cujo
conteúdo é citado como modelo de excelência internacional.
Diante do exposto, manifestamos a nossa solicitação para prorrogação do prazo do consulta pública da Portaria nº 10 do 06 do abril do
2.000, de forma a garantir a efetiva apresentação de sugestões, e que estas sejam realizadas tomando-se por base o próprio texto da Norma
regulamentadora nº 04.
✓ COREN/RJ - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO
O Presidente do Conselho Regional do Enfermagem do Rio do Janeiro, vem mui respeitosamente, encaminhar e sugerir as alterações,
que frente a legislação pertinente ao Exercício Profissional do Enfermagem, extensivas a Enfermagem do Trabalho, consideramos ser necessárias à
justa análise e revisão da “NR-4 - Do Dimensionamento do SESMT — Quadro I e II”, (em anexo).
Considerando que a NR-4 vigente e proposta na Portaria Nº 10 do 06 de abril do corrente ano, não contempla o anseio dos
profissionais do Enfermagem do Trabalho, tampouco, cumpre e faz cumprir a Lei Nº 7498/86 e seu Decreto Ni 94.406/87, (em anexo) que
regulamenta o Exercício Profissional da Enfermagem em todo o Território Nacional.
Considerando ainda a Lei Nº 5905/73, que cria o Sistema Cofen/Coren’s, tendo como atividade precípua, a inscrição dos Profissionais
do Enfermagem (habilitação legal) o a Fiscalização do Exercício Profissional destes.
Cabe-nos esclarecer que a legislação vigente da Enfermagem “Obriga há prestação de Serviços de Enfermagem (nível médio) em
âmbito primário ou secundário (Empresa, Postos, Hospitais, afins), sob a supervisão e orientação direta do profissional “Enfermeiro”, o que a NR-4
vigente o proposta a consulta popular, não prevê.
Sendo o que havia a ser encaminhado e sugerido, colocamo-nos ao inteiro dispor a fim do que possam ser esclarecidas quaisquer
dúvidas pertinentes ao presente oficio.
✓ COREN/RS - Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul
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O COREN-RS — Conselho Regional do Enfermagem do Rio Grande do SuI vem mui respeitosamente apresentar nossas sugestões a
Proposta de alteração da NR 4 —Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, conforme previsto na Portaria n0
10, de 06 de abril de 2000.
Nossas sugestões visam adequar a nova NR ao exercício profissional da enfermagem, a legislação vigente e aos avanços educacionais
no ensino profissionalizante.
Como embasamento técnico e legal, apresentamos as seguintes considerações:
1. A Enfermagem e um profissão regulamentada pela Lei fl.0 7.498, do 25 de junho de 1986 e polo Decreto n.0 94.406, do 08 de junho do 1987.
2. O exercício da profissão de Enfermeiro e das demais profissões compreendidas nos Serviços de Enfermagem d disciplinada pelo Conselho Federal
de Enfermagem e pelos Conselhos Regionais, de acordo com a Lei n.º 5905, do 12 de junho do 1973.
3. O artigo 11 da Lei n.º 7.498 define as atividades privativas do enfermeiro, entre as quais salientamos:
Artigo 11 — 0 Enfermeiro exerce todas as atividades do enfermagem, cabendo lhe, privativamente:
a)...
b) organização e direção dos serviços de enfermagem e do suas atividades técnicas o auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;
c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços de assistência de enfermagem.
4. O artigo 15 da mesma Lei estabelece ainda a obrigatoriedade da supervisão do enfermeiro em todas as atividades do enfermagem:
Artigo 15 — As atividades referidas nos artigos 12 e 13 desta Lei, quando exercidas em instituições de saúde, públicas ou privadas, e em programas
do saúde, somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão do Enfermeiro.
5. Já a Resolução COFEN 146/92, estabeleceu em seu artigo 10 que “Toda instituição onde exista unidade de serviço que desenvolva ações de
Enfermagem deverá ter Enfermeiro durante todo período de funcionamento da unidade”.
6. A Lei 9.394/96, que estabeleceu as novas LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) somente permite a formação profissionalizante a nível
técnico, que e pós nível médio. No Rio Grande do Sul, atualmente, encontramos Cursos de formação de Técnicos de Enfermagem, que
posteriormente poderão realizar cursos do aperfeiçoamento em Enfermagem do Trabalho, trazendo ao mercado de trabalho Os novos Técnicos do
Enfermagem do Trabalho.
7. O Auxiliar do Enfermagem do Trabalho não será mais formado, tendo em vista que o Curso de formação do Auxiliar de Enfermagem não está mais
sendo administrado em nosso Estado, do acordo com a nova legislação do ensino, citada no item anterior, porém Os formados terão seus direitos
garantidos.
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8. A atual NR 4, que previa a atuação do Auxiliar do Enfermagem do Trabalho sem a supervisão do Enfermeiro do Trabalho, foi publicada em 1978, ou
seja, anterior a Legislação do Exercício Profissional da Enfermagem. Na atual proposta da nova NR 4, a composição do SEST próprio, conforme o
disposto no Quadro I e II fere a SUPREMACIA DAS NORMAS JURIDICAS, pois infringe a Lei 7.498, de 25/06/86.
Pelas considerações expostas anteriormente, sugerimos que:
•
A determinação do número mínimo de profissionais para 0 SEST próprio, SEST externo e SEST coletivo, a ser estabelecida em quadro especifico
polo MTE, deverão seguir o disposto na Lei do Exercício Profissional da Enfermagem.
•
Seja revisto a atuação do Técnico do Enfermagem do Trabalho, coma integrante do quadro dos profissionais de nível médio do SEST.
•
Apesar de estarmos cientes que os critérios de classificação das Empresas P05 grupos A, B, ou C, citados nos Quadros I o II, ainda não estão
definidos, sugerimos que seja mantido a atuação do Enfermeiro do Trabalho em todos Os SEST de grandes Empresas, sem exclusão das Empresas
do Grupo A, considerando-se o conhecimento técnico, administrativo e educacional que o Enfermeiro do Trabalho detém.
•
O quadro de dimensionamento dos profissionais de Enfermagem, para o SEST próprio, seja: Empresas com mais de 1000 empregados, a onde
não existem exposição a riscos ocupacionais específicos (Grupo A): 1 Enfermeiro do Trabalho e 01 profissional de nível médio de Enfermagem do
Trabalho (Técnico ou Auxiliar de Enfermagem do Trabalho)
•
Empresas com mais de 500 empregados, com maior exposição a riscos ocupacionais, tais como hospital, indústrias, comunicações, construção
civil(Grupo B e C): 01 Enfermeiro do Trabalho e 01 profissional de nível médio do Enfermagem do Trabalho (Técnico ou Auxiliar do Enfermagem do
Trabalho).
•
As empresas especializadas em Segurança o Saúde do Trabalho, que se credenciaram para atuar corno SEST Externo ou SEST Coletivo,
alem de obedecerem as condições já estabelecidas na Portaria, deverão manter registro atualizado nos Conselhos Regionais Específicos
(Enfermagem, Medicina e Engenharia), bem corno indicarem o Responsável Técnico do cada Área, conforme as legislações das profissões
envolvidas.
Sendo o que tínhamos a sugerir, acreditamos que a nova NR trará uma nova e major atuação dos profissionais junto ao trabalhadores, e
que as alterações apresentadas por este Conselho serão amplamente discutidas por esta Divisão, pois visam garantir uma assistência de
Enfermagem do Trabalho mais eficaz, mais segura, e dentro dos preceitos legais e éticos de nossa profissão.
✓ CPR-SE - Comitê Permanente Regional sobre Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção em Sergipe
O CPR-SE, em reuniões realizadas com a presença de membros deste comitê e do apoio técnico, analisou a proposta de alteração da
NR-4 e elaborou o documento em anexo. Esperamos que tais sugestões sejam analisadas para posterior aprovação. Sem mais, subscrevemo-nos.
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✓ CREA/BA - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia da Bahia
O Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia da Bahia — CREA/BA, através do GT de Engenharia de Segurança do
Trabalho, reunido em várias oportunidades com profissionais do Setor, analisando as propostas de alterações da NR-4 Serviços Especializados em
Engenharia de Segurança do Trabalho”, solicitou dilatação do prazo para apresentação de sugestões, uma vez que trata-se de matéria polêmica,
merecendo uma melhor compreensão sobre as alterações propostas.
Desta forma, como fruto das pequenas convergências amadurecidas sugerimos:
·
Considerar para efeito de Dimensionamento do Serviço Especializado de Segurança e Saúde do Trabalho — SEST( Quadros I e II), a somatória
de todos Os empregados ( próprios, contratados, terceirizados e outros), vista que a NR-4 anterior, contemplava tal requisito, bem como pelo fato do
número total de empregados ser mais determinante da exposição ao risco, do que unicamente os empregados da empresa considerada;
·
Que a cada contrato que a empresa firmar para constituição do Serviço Especializado de Segurança do Trabalho — SEST externo ou coletivo,
deverá ocorrer a devida anotação de Responsabilidade Técnica — ART, conforme estabelece a Lei Federal n0 6 496/77 ( inserir nos tens 4.20 e 4.25);
·
Considerando que os profissionais especializados vivenciam larga experiência sobre a matéria, sendo estes profissionais com especializações
nas áreas de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, recomenda que seja incorporada a Comissão Tripartite, a participação dos
profissionais que atuam na área;
·
Que o Engenheiro do Segurança do Trabalho seja incluído no Quadro I a partir de 101 empregados, na faixa do grupo Ce 251 empregados na
faixa do grupo B.
A necessidade dessas modificações sugeridas, é devido devidas ao conhecimento do Engenheiro do Segurança do Trabalho, cujos
requisitos técnicos em sua profundidade são vistos nos cursos do pós - graduação 0 necessários as atividades nessas empresas, na elaboração dos
Programas da área de Segurança do Trabalho.
✓ CREA/BA - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia da Bahia
O Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia da Bahia – CREA/BA, através do GT de Engenharia de Segurança do
Trabalho, reunido em várias oportunidades com profissionais do Setor, analisando as propostas de alterações da NR-4 “ Serviços Especializados
em Engenharia de Segurança do Trabalho”, solicitou dilatação do prazo para apresentação de sugestões, uma vez que trata-se de matéria polêmica,
merecendo uma melhor compreensão sobre as alterações propostas.
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Desta forma, como fruto das pequenas convergências amadurecidas sugerimos:
Considerar para efeito de Dimensionamento do Serviço Especializado de Segurança e Saúde do Trabalho – SEST( Quadros I e II ), a
somatória de todos os empregados ( próprios, contratados, terceirizados e outros), visto que a NR-4 anterior, contemplava tal requisito, bem como
pelo fato do número total de empregados ser mais determinante da exposição ao risco, do que unicamente os empregados da empresa considerada;
Como requisito para empresas que atenderão com SEST externo ou coletivo ( item 4.18), a obrigatoriedade do registro das mesmas
junto ao CREA, dentre os serviços fornecidos, ocorram atividades na área de segurança do trabalho;
Que a cada contrato que a empresa firmar para constituição do Serviço Especializado de Segurança do Trabalho – SEST externo ou
coletivo, deverá ocorrer a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, conforme estabelece a Lei Federal nº 6.496/77 ( inserir nos itens
4.20 e 4.25);
Que a definição dos Grupos A, B e C sejam submetidos à Consulta Pública ( item 4.11);
Considerando que os profissionais especializados vivenciam larga experiência sobre a matéria, sendo estes profissionais com
especializações nas áreas de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, recomenda que seja incorporada à Comissão Tripartite, a
participação dos profissionais que atuam na área;
Que o Engenheiro de Segurança do Trabalho seja incluído no Quadro I a partir de 101 empregados, na faixa do grupo C e 251
empregados na faixa do grupo B. A necessidade dessas modificações sugeridas, é devido devidas ao conhecimento do Engenheiro de Segurança do
Trabalho, cujos requisitos técnicos em sua profundidade são vistos nos cursos de pós-graduação e necessários às atividades nessas empresas, na
elaboração dos Programas da Área de Segurança do Trabalho;
Inserir como parágrafo do item 4.3, que todo e qualquer trabalho relacionado com a Segurança do Trabalho, tenha a devida ART do
profissional responsável pela elaboração, execução e acompanhamento;
Incluir um parágrafo no item 4.7, citando que todo profissional da área de Engenharia de Segurança, admitido para o SEST, tenha a
competente Anotação de responsabilidade técnica junto ao CREA.
✓ CREA/DF – Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia do Distrito Federal
Transmitimos graves falhas, no nosso entendimento no processo de reformulação das NR 04, formalizadas na Portaria n.º10, de 6 de
abril de 2000.
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As Normas Regulamentadoras (NR-04) referente ao SESMT –Serviço Especializado de Engenharia de Segurança e em Medicina do
Trabalho, engloba 02 áreas de profissionais:
- Engenharia de Segurança do Trabalho (engenheiros e Técnicos); e
Medicina do Trabalho (Médicos, Enfermeiros e Auxiliares de Enfermagem).
Essas Normas Regulamentadoras constituem, portanto, a base jurídica e técnica dos referidos profissionais.
O Grupo de Trabalho desse Ministério contemplou os interesses da área Patronal, dos Trabalhadores e do Governo e esqueceu-se dos
principais seguimentos: Engenharia e Medicina do Trabalho.
Posto isso aconteceram diversas Audiências Públicas no País, que concluíram que a proposta da SIT está prejudicada pois, altera os
seus princípios de sustentação.
Assim sendo o CRE-DF, apresenta as principais falhas desse processo, conforme conclusão da Audiência Pública realizada em 15 de
junho de 2000, com a participação de diversas autoridades, inclusive de outros Estados.
Finalizando, propomos:
−
prorrogação da data de aprovação das NR-04;
−
ampliação do Grupo de Trabalho, incluindo as entidades representativas dos profissionais envolvidos:
Engenharia de Segurança do Trabalho (CONFEA, FNE, ANEST e SOBES);
Medicina do Trabalho (CRM, ANANT e APENSO);
Enfermeiros (ANEMT);
Técnicos de Segurança e Auxiliares de Enfermagem.
É preciso corrigir o equívoco cometido no processo, vez que pequenos consertou , ou remendos, não serão bastantes para das as
discutidas Normas Regulamentadoras a feição adequada a sua finalidade, qual seja, promovendo a saúde e protegendo a integridade do trabalhador
no local de trabalho. O que este CREA-DF deseja é tão somente uma proposta de SIT, com a estatura compatível com os excelentes trabalhos
produzidos por esse alto órgão da administração.
NOTAS IMPORTANTES
−
Não houve consulta prévia do Grupo de Trabalho, aos profissionais do SESMT por meio dos seus Conselhos e entidades pertinentes;
−
Não houve divulgação do DOCUMENTO BASE para a audiência pública realizada em 15 de junho de 2000, que são os “ANAIS do 1º Seminário
Nacional do SEESMT” realizado no Centro de Convenção em Brasília, em novembro de 1994. Os ANAIS são de responsabilidade da
FUNDACENTRO.
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−
Cabe discutir a mudança na sigla SEESMT, pois a consagrada desde 1973, no Brasil, teve sempre bom acolhimento, não justificando pois a sua
alteração.
−
Faltou definir as especializações dos profissionais integrantes do SEESMT.
−
A diminuição do número de profissionais necessários ao quadro do SESMT, a primeira vista, prejudicará o seu desempenho, sugerimos pois que
seja reexaminada.
−
Não houve discussão do QUADRO DE GRADUAÇÃO DE RISCOS, na proposta do MTE para ser analisado.
✓CREA/ES - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Espírito Santo
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1. DA OPORTUNIDADE DA REVISÃO DA NR4
A NR4, atualmente em vigor, estava já há algum tempo defasada dos avanços conceituais e tecnológicos das Áreas de Segurança e
Saúde no Trabalho.
A publicação da Portaria nº 10, de 06/04/00, do Ministério do Trabalho e Emprego, divulgando uma consulta pública sobre proposta de
alteração na atual NR4, trouxe a esperada oportunidade de sua revisão por órgãos Especializados do Setor.
2. DAS PREMISSAS BÁSICAS
Para analisar o problema e elaborar nova proposta de redação para a NR4, incorporando as sugestões que tiveram consenso nas
audiências públicas realizadas nos dias 16/08 e 19/09, estabeleceu-se as seguintes premissas básicas:
−
−
Cumprir o Art. 162 da CLT que diz: “As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, estarão
obrigadas a manter serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho.”
Restabelecer os reais objetivos da NR4 – implantação e manutenção das atividades especializadas em Engenharia de Segurança e Medicina do
Trabalho, nos estabelecimentos e locais de trabalho, retirando da norma toda e qualquer referência a um Sistema Integrado de Prevenção de
Riscos do Trabalho – SPRT, cujos objetivos são totalmente diferenciados daqueles do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e
Medicina do Trabalho.
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−
−
−
−
−
Considerar a Segurança e Saúde no Trabalho como um bem indisponível do trabalhador e parte integrante do processo produtivo, sendo portanto,
uma atividade fim e não meio, o que impõe, ao empregador, a sua execução.
Considerar a prestação de serviços de terceiros como solução aceitável, indicada para os estabelecimentos que, por seus efetivos e grau de risco,
não estejam obrigados a constituir serviço próprio, como também para algumas atividades atípicas, cuja utilização seja a única solução possível.
Adequar a nova norma, tanto quanto possível, à Legislação Previdenciária e às outras NR em vigor.
Atender ao Art. 5º, da Constituição Federal de 1988, que diz em seu inciso XIII: "É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão,
atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.”
Ressaltar em sua plenitude legal, o papel dos Conselhos de Fiscalização Profissional, no acompanhamento do desempenho de seus profissionais
especializados nas atividades de Engenharia de Segurança e Saúde no Trabalho.
✓ CREA/PR - Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia do Paraná
Primeiramente gostaríamos de cumprimentar a iniciativa de colocar em discussão a proposta de alteração da NR 4, uma vez
tratar-se de um assunto de alta relevância e de interesse geral da sociedade. Em seguida abordamos alguns aspectos que julgamos merecer
destaque, os quais passamos a descrever:
a) O conjunto de ações denominado "Sistema Integrado de Prevenção de Riscos do Trabalho ? SPRT" em parte se torna muito parecido com o "
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais- PPRA, o qual já é abordado em outra NR. Desta forma, sugerimos que a NR 4 restrinja-se apenas à
constituição do SESMT ou SEST.
b) A norma, como está, não leva em consideração a Lei Federal n.º 5.194/66, que regula o exercício profissional.
c) As faixas contempladas nos quadros utilizados para o dimensionamento do SEST ou SESMT, estão demasiado amplas. No nosso entender as
empresas do grupo "A" com mais de 350 trabalhadores; como as do grupo "B", devem possuir além dos profissionais do nível médio, também os de
nível superior, ao menos em tempo parcial.
d) Também no nosso entender, os trabalhos, sejam do SPRT ou do PPRA, devem ser coordenados por um Engenheiro de Segurança do Trabalho
uma vez que é uma área afim da Engenharia, no caso específico, da Engenharia de Segurança do Trabalho.
✓ CREA/RJ – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Rio de Janeiro
O CREA-RJ, constituiu uma Comissão composta por Conselheiros do CREA/RJ, representantes da Sociedade Brasileira de engenharia
de Segurança – SOBES, da Associação Brasileira de medicina do Trabalho – ABMT e pelos demais Conselhos Profissionais em que estão afetos à
matéria, que estudou o assunto e emitiu parecer, que consta do processo CREA-RJ n.º 2000-500855, de 02/06/2000. E, para conferir ao processo
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ampla participação, foram realizadas 5 (cinco) Audiências Públicas, em que participou parcela significativa da sociedade, obtendo várias
contribuições, inclusive do Ministério Público do Trabalho, que foram devidamente tratadas e sistematizadas no texto que ora estamos enviando como
contribuição ao processo instalados por essa Secretaria.
A proposta não pretende esgotar o assunto, mas cumprir o prazo determinado e, submeter a essa Secretária o trabalho final realizado
até o momento.
Aproveitamos a oportunidade para propor a prorrogação do prazo, por mais 90 (noventa) dias, da Portaria n.º 10, de 06 de abril de
2000, para complementação da proposta e conferir um resultado mais aprimorado.
NOVA PROPOSTA DE REDAÇÃO PARA A NR 4
(Elaborado pela Comissão de Entidades criada pela Portaria nº 12/2000 — CREA — RJ, para debater e emitir parecer sabre a proposta de alteração
da NR 4)
A.
EXPOSICAO DE MOTIVOS
1. DA OPORTUNIDADE DA REVISÃO DA NR 4
A NR 4, atualmente em vigor, estava já há algum tempo defasada dos avanços conceituais e tecnológicos das Áreas de Segurança e Saúde no
Trabalho,
A publicação da Portaria n º 10, de 06/04/00, do Ministério do Trabalho e Emprego, divulgando uma consulta pública sobre proposta de alteração na
atual NR 4, trouxe a esperada oportunidade de sua revisão por órgãos Especializados do Setor.
2. DAS PREMISSAS BASICAS
A Comissão constituída pelo CREA-RJ, para analisar o problema e elaborar nova proposta de redação para a NR 4, incorporando as sugestões que
tiverem consenso nas audiências públicas, estabeleceu, para seus trabalhos, as seguintes premissas básicas:
a. Cumprir o Art. 162, da Lei n0 6514, de 22 de dezembro de 1977, que diz: “As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério
do Trabalho e Emprego, estarão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho.”
b. Restabelecer os reais objetivos da NR 4 — implantação e manutenção das atividades especializadas em Engenharia de Segurança e em Medicina
do Trabalho, nos estabelecimentos e locais de trabalho, retirando da norma toda e qualquer referenda a um Sistema Integrado de Prevenção de
Riscos do Trabalho — SPRT, cujos objetivos são totalmente diferenciados do Serviço de Segurança e Saúde no Trabalho.
c. Considerar a Segurança e Saúde no Trabalho como um bem indisponível do e pane integrante do processo produtivo, sendo portanto, uma
atividade fim e não meio, o que impõe, ao empregador, a sua execução.
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d. Considerar a terceirização como solução aceitável, indicada para os estabelecimentos que, per seus efetivos C grau de risco, não estejam
obrigados a constituírem serviço próprio como também para algumas atividades atípicas, cuja utilização seja única solução
e. Adequar a nova norma, tanto quanto possível, à Legislação Previdenciária e as outras NR em vigor.
f. Atender ao Art. 5º da Constituição Federal de 1988, que diz, em seu inciso XIII: “E livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão,
atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer:
g. Ressaltar, em sua plenitude legal, o papel dos Conselhos de Fiscalização Profissional, no acompanhamento do desempenho de seus profissionais
especializados nas atividades de Segurança e Saúde no Trabalho.
RATIFICAÇÃO
O CREA-RJ, vem através deste ratificar os termos da Proposta de nova redação da NR-4 enviada à essa Secretaria de Inspeção do
Trabalho em 05 de Julho do corrente, através do ofício G-1243/2000-SEG em razão da publicação da Portaria 23, de 04 de julho de 2000, do MTE,
que prorrogou por mais 90 (noventa) dias, a Consulta Pública sobre proposta de alteração na atual NR-4.
Consideramos oportuno destacar que, a Comissão constituída pelo CREA-RJ para analisar as contribuições recebidas e elaborar
propostas para a NR-4, incorporando as sugestões que tiveram consenso nas Audiências Públicas realizadas, concluiu que, com base nos diversos
diplomas legais relativos ao exercício legal da Engenharia, Arquitetura e Agronomia fiscalizado pelo Sistema CONFEA/CREA's, deve-se observar os
seguintes itens:
1) Cumprir o Art. 162 CLT, que diz: "As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério da Trabalho e Emprego, estarão
obrigadas a manter serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho".
2) Restabelecer os reais objetivos da NR-4 - implantação e manutenção das atividades especializadas em Engenharia de Segurança e Medicina do
Trabalho, nos estabelecimentos e locais de trabalho, retirando da norma toda e qualquer referência a um Sistema Integrado de Prevenção de Riscos
do Trabalho - SPRT, cujos objetivos são totalmente diferenciados daqueles do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do
Trabalho.
3) Considerar a Segurança e Saúde no Trabalho como um bem indisponível do trabalhador e parte integrante do processo produtivo, sendo portanto,
uma atividade fim e não meio, o que impõe, ao empregador, a sua execução.
4) Considerar a prestação de serviços de terceiros como solução aceitável, indicada para os estabelecimentos que, por seus efetivos e grau de risco,
não estejam obrigados a constituir serviço próprio, como também para algumas atividades atípicas, cuja utilização seja a única solução possível.
5) Adequar a nova norma, tanto quanto possível, à Legislação Previdenciária e às outras NR's em vigor.
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6) Atender ao Art.5º, da Constituição Federal de 1988, que diz, em seu inciso XIII: "É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão,
atendidas as qualificações profissionais que a Lei Estabelecer."
7) Ressaltar em sua plenitude legal, o papel dos Conselhos de Fiscalização Profissional, no acompanhamento do desempenho de seus profissionais
especializados nas atividades de Segurança e Saúde no Trabalho.
7.a) O profissional, para prestar serviços de Engenharia de Segurança do Trabalho, deve ter registro no CREA, de acordo com a Lei 7410/85, art. 3º.
A empresa, para estar apta a desenvolver atividades de Engenharia de Segurança do Trabalho deve ter registro no CREA.
Capitulação: Art. 6º alínea "a" c/c Art. 59 e 60 da Lei 5.194/66-Pessoa Jurídica
Art. 6º alínea "a" c/c Art. 55 da Lei 5.194/66 - Pessoa Física;
7.b) O profissional e/ou empresa, devidamente habilitados a exercerem atividade de Engenharia de Segurança do Trabalho devem registrar a ART no
CREA.
Capitulação: Art. 1ºda Lei 6.496/77 c/c Resolução 437/99;
7.c) O profissional, que prestar serviços de Engenharia de Segurança do Trabalho, estará exorbitando de suas atribuições se estas não estiverem
discriminadas em seu registro, estando assim sujeito à autuação pelo CREA.
Capitulação: Art. 6º alínea "b" da Lei 5.194/66;
7.d) O leigo, pessoa jurídica, que executar serviços de Engenharia de Segurança do Trabalho, sem a participação de profissional e/ou empresa
habilitada pelo CREA, incorrerão no exercício ilegal da profissão e estarão sujeitos à autuação.
Capitulação: Art. 6º alínea "e" c/c Art. 59 e 60 da Lei 5.194/66;
7.e) Em sendo constatada a ausência de ART para o PPRA ou PCMAT, o profissional e/ou empresa estarão sujeitos à autuação por falta de registro
da mesma..
FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A Lei 5.194/66, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro - Agrônomo, e dá outras providências.
A Lei 7.410/85, que dispõe sobre a especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho, a profissão do Técnico de
Segurança do Trabalho e dá outras providências.
Os Artigos 1º, 2º e 3º da Lei 6.496/77, que institui a Anotação de Responsabilidade Técnica -ART.
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A Resolução 336/89 do CONFEA, que dispõe sobre o registro de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia,
A Resolução 359/91 do CONFEA, que dispõe sobre o exercício profissional, o registro e as atividades do Engenheiro de Segurança do Trabalho.
A Resolução 437/99 do CONFEA, que dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART; relativa às atividades dos Engenheiros e
Arquitetos, especialistas em Engenharia de Segurança do Trabalho e dá outras providências.
Neste sentido, julgamos indispensável que o texto definitivo da NR-4 seja apreciado pelo Sistema CONFEA/CREA's, quanto as suas implicações de
natureza jurídica.
✓ CREA/SC – Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia de Santa Catarina e
Engenharia de Segurança do Trabalho.
ACEST – Associação Catarinense de
Introdução e análise global da proposta:
A ACEST e o CREA-SC promoveram discussões em torno da Portaria nº 10 de 06/04/00 que propõe alterações na NR 4 da Portaria
3214/78 do Ministério do Trabalho. Foram analisadas algumas propostas de âmbito nacional e estadual e coletadas opiniões de diversos profissionais
e segmentos da sociedade.
Inicialmente é preciso destacar como louvável a iniciativa de alterar a NR 4. Esta norma precisa ser adequada a nova realidade que
ocorreu especialmente após 1994, com a criação de Programas (PCMSO, PPRA e PCMAT); alterações na CIPA (NR5), criação do PGR - mineração
(NR 22).
Outras mudanças importantes estão em curso tanto a nível nacional quanto internacional: privatização do seguro de acidentes do
trabalho (SAT), criação da ISO 18000 (gestão de segurança e saúde do trabalhador).
O processo de globalização da economia nos impõe constantes adequações tanto ao nível da produção de bens e serviços (novas
tecnologias), quanto ao nível da legislação. Estas adequações trazem no seu bojo conseqüências maléficas (desemprego estrutural e sazonal, perda
de competitividade internacional,...) e benéficas (mudança de atitudes, investimento em qualidade, investimento e educação e treinamento,
investimento e segurança e saúde, ...)
A NR 4, nesta conjuntura, pode ter um papel fundamental. Por tratar de “quem” executa as ações de cunho prevencionista no “chão de
fábrica” e na sociedade como um todo, é fator de aglutinação, de integração, entre as diversas normas, procedimentos e organismos (Ministério do
Trabalho, INSS, Ministério da Saúde, Sistema Confea/CREAs, ISO 9000, 14000 e 18000, ...).
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Observamos que o ponto positivo foi a consulta pública o que possibilita a participação dos diversos segmentos interessados. Porém o
conteúdo deixou a desejar:
− não foram explicitadas as justificativas das alterações;
− a redação é redundante em vários pontos (itens 4.1, 4.2, 4.3 e 4.4);
− numa época de crise de emprego (desemprego) traz significativa redução no quadro de profissionais especializados. O quadro I não foi
divulgado; porque?
Consideramos que tais questões devem vir a público sob pena de colocar em cheque os resultados, os objetivos finais, quais sejam
melhorar as condições de trabalho no sentido da prevenção.
Portando a primeira conclusão é que deve ser prorrogado o prazo para apresentação de propostas.
Segue uma proposta de substitutivo à Portaria nº 10.
✓ CREA-ES/ Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Espírito Santo
O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – CREA-ES,
através de sua Comissão Temporária de Engenharia de Segurança do Trabalho – CEST, tomando por base a “Nova Proposta para NR-04”, que após
discutida em conjunto com a SESES – Sociedade Espiritosantense de Engenharia de Segurança do Trabalho, Sindicato dos Técnico de Segurança e
profissionais da área, a título de contribuição dentro do espírito democrático, esboçado na Portaria nº 10 de 06/04/00 do TEM, aberto publicamente
para sugestões de propostas de alteração da atual NR-04, vimos solicitar a prorrogação por mais 90 dias do prazo para as contribuições, tendo em
vista a necessidade de discussão ampla e aprofundada, onde destacamos a importância dos seguintes aspectos:
−
Considerar a Segurança e Saúde no Trabalho como um bem indisponível do trabalhador e parte integrante do processo produtivo, sendo portanto,
uma atividade fim e não meio, o que impõe, ao empregador, a sua execução.
−
Adequar a nova norma, tanto quanto possível, à legislação Previdenciária e às outras NR em vigor.
−
Estender a nova norma, objetivando a preservação da integridade física e a saúde dos trabalhadores, através da obrigatoriedade da implantação e
manutenção das atividades especializadas em engenharia e em Medicina do Trabalho por parte de todos Empregadores e Instituições que
admitam trabalhadores.
−
Atender ao art. 5º da Constituição Federal de 1988, que diz, em seu inciso XII: “É livre o exercício de qualquer trabalho, Ofício ou profissão,
atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”
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−
Cumprir o artigo 162, da Lei 6.514/77, que diz: ”As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego,
estão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho.”
−
Restabelecer os reais objetivos da NR-04 – implantação e manutenção das atividades especializadas em engenharia de Segurança e Medicina do
Trabalho, nos estabelecimento e locais de trabalho, retirando da norma toda e qualquer referência a um Sistema integrado de Prevenção de
Riscos do Trabalho – SPRT, cujos objetivos são totalmente diferenciados daqueles do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e
Medicina do Trabalho.
−
Considerar a terceirização como solução aceitável, indicada para os estabelecimentos que, por seus efetivos e grau de risco, não estejam
obrigados a constituir serviço próprio, como também para algumas atividades atípicas, cuja utilização seja a única solução possível.
−
Ressaltar em sua plenitude legal, o papel dos Conselhos de Fiscalização Profissional, no acompanhamento do desempenho de seus profissionais
especializados nas atividades de Segurança e Saúde no Trabalho.
✓ CREMERO, CREA-RO, COREN-GO, CRC-RO, Sindicato dos Técnicos de Segurança, Fiero, Fitrac, DRT-RO
A DRT-TO realizou debater público com profissionais que atuam na área de Segurança e Saúde no Trabalho, representantes dos
Conselhos Regionais de Engenharia, Medicina, Contabilidade, Administração e Enfermagem, representantes da Federação das Industrias de
Rondônia e da Federação dos Trabalhadores da Indústria Acre/Rondônia.
Dentre outras sugestões e recomendações enviadas individualmente pelos Sindicatos e Conselhos, foi consenso Regional:
1. Qua a Empresa obrigada a constituir SESMT – próprio, não substitua a contratação destes trabalhadores como empregado, por serviço
terceirizado.
2. No item 4.15, e outros itens que poderão surgir da discussão nacional, que as Empresas sejam obrigadas a comunicar as Delegacias Regionais a
contratação dos Serviços Terceirizados , a composição do Sesmt-próprio e suas alterações, e não somente ao Sindicato da Categoria e Conselhos
Fiscalizadores.
3. Que seja definido antas da publicação final da Nora NR-4 quais os parâmetros para se classificar as Faixas de Grupo “A”, “B” e “C”, sugerindo que
o “A” , seja as Empresas de graus de risco “1”, “B” as de risco “2” e “C” as de grau de risco “3” e “4”.
4. Que seja alterado o quadro I e II do SESMT Próprio, onde as Empresas a partir de 51 trabalhadores sejam obrigadas a contratar Técnico de
Segurança, e a partir de 125 trabalhadores 01 Profissional de Nível Superior, conforme quadro anexo.
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✓ CREMESP - Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo
O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP) através de sua Câmara Técnica de Medicina do Trabalho e
Saúde do Trabalhador, vem através desta levar a Vossa Senhoria sugestões que considera de vital importância pare o aprimoramento da redação da
NR-4 da Portaria 3.214 (Sistema lntegrado de Prevenção de Riscos do Trabalho).
Considerando que o exercício da medicina tem como seu principal fundamento a boa relação entre os médicos e seus pacientes e que
essa relação deve sempre ser escudada na confiança mutua e na autonomia profissional. Que em função da responsabilidade profissional e social, no
atendimento 80 trabalhador, particularmente no exercício da Medicina do Trabalho, o médico deve permanecer ao abrigo de interesses meramente
empresariais ou políticos presentes na interface entre o capital e o trabalho.
Demonstrando a relevância dessa temática, o atual Código de Ética Médica (Resolução CFM 1.246/88), elaborado após ampla
discussão com a classe médica e outros setores da sociedade Brasília, explicita com clareza essa preocupação, através do preceituado nos seus
Artigos 80, 110, 120 e 130 (Princípios Fundamentais), Artigos 40 e 41 (Responsabilidade Profissional) e Artigo 105 (Segredo Medico). Buscando dar
ainda maior ênfase a essas diretrizes deontológicas, tendo em vista os freqüentes conflitos nesse área, o CREMESP elaborou a Resolução número
76 de 1996 que trata do atendimento medico do trabalhador, Resolução essa abraçada pelo Conselho Federal de Medicina através de sue Resolução
1488 de 1998.
Tais Resoluções e Artigos do Código de Ética Médica, demonstram cabalmente que o objetivo do médico que atende ao trabalhador, é
promover, proteger e, se necessário, recuperar a saúde desse trabalhador a salvo de qualquer injunção.
Essas Normativas estão totalmente em consonância com o que preceitua a Organização Internacional do Trabalho (OIT) no seu
documento “Princípios Diretivos Técnicos e Éticos Relativos a Vigilância da Saúde dos Trabalhadores” (Genebra, Oficina Internacional del Trabajo,
núm.72 1998 - Série Seguridade y Salud en Trabajo, núm. 72). Coerentemente com o que preceituam as nossas Normas éticas e o documento da
OIT, especialmente no seu capitulo 6 (Responsabilidade, direitos e deveres - item 6.27). consideramos que deve ser direito dos médico, empregados
ou contratados, que atendam no trabalhador, a inclusão de uma cláusula ética em seus contratos de trabalho, de forma a protege-los de demissões de
caráter relatório no exercício de suas atribuições. Avaliamos ainda que a constituição de Câmaras Técnicas Parietárias, com caráter precursor, pode
se mostrar um instrumento efetivo de preservação do exercício ético da Medicina do Trabalho e de outras categorias profissionais.
Esse Conselho Regional de Medicina exorta portanto, a que as partes envolvidas nessa importante tarefa, se empenhem ao máximo
para que todos os dispositivos que venham a promover e preservar a autonomia profissional do médico que atende ao trabalhador, em especial nos
SESMT, venham a ser implementados de forma a garantir o exercício tecnicamente qualificado e ético da Medicina do Trabalho.
✓ Curso de Graduação em Enfermagem e Pós-Graduação em Enfermagem do Trabalho
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Ressaltamos a importância da presença do Enfermeiro do Trabalho, pois é um profissional de saúde capacitado para planejar, executar e
avaliar programas de saúde ocupacional, promovendo a realização de atividades de educação e prevenção.
Exigimos uma revisão do dimensionamento do quadro dos profissionais de nível superior do SEST, inserindo o enfermeiro do trabalho a partir
da exigência da presença do profissional auxiliar de enfermagem do trabalho (no caso do estado do Rio Grande do Sul, técnico de enfermagem do
trabalho.
DIMENSIONAMENTO DOS PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR DA NOVA PROPOSTA DA NR-4 PRESENÇA DO PROFISSIONAL
ENFERMEIRO DO TRABALHO
A atual NR-4, no quadro II – Dimensionamento do SESMT – obriga as empresas a contratarem o profissional Enfermeiro do Trabalho com
número de funcionários superior a 3.501.
Conforme a lei do Exercício Profissional de Enfermagem n.º 7.498, de 25 de junho de 1986, art. 2º - parágrafo único: “A enfermagem é exercida
privativamente pelo Enfermeiro, pelo Técnico de Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem e pela Parteira, respeitados os respectivos graus de
habilitação”:
No artigo 11, da mesma lei: O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe:
I - Privativamente
−
Direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública e privada, a chefia de serviços e de unidade de
enfermagem.
−
−
Organização e direção dos serviços de enfermagem de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços.
Planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços de assistência de enfermagem.
O auxiliar de enfermagem é o profissional com competência técnica para “exercer atividades de nível médio, de natureza repetitiva,
envolvendo serviços auxiliares de enfermagem sob supervisão, bem como a participação em nível de execução simples...”(art.13).
Esta supervisão deve ser realizada pelo profissional enfermeiro, já que este possui para gerenciamento de serviços e recursos
humanos em enfermagem.
Observamos, porém, na prática que os Auxiliares de enfermagem trabalham sem supervisão direta, já que não existem enfermeiros na
grande maioria das empresas.
Atendendo a obrigatoriedade legal vigente, o profissional auxiliar de enfermagem é inserido nas empresas a partir da existência de 500
funcionários.
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Em particular, o profissional enfermeiro está diretamente afetado pela questão, por ser o profissional que as empresas necessitam
contratar somente a partir de um número muito elevado de funcionários. Esse fato interfere diretamente na presença do enfermeiro nas empresas,
pois a maioria delas não apresenta estes número de trabalhadores.
Como categoria profissional, neste caso específico, representada por um segmento de profissionais enfermeiros da UNISC –
Universidade de Santa Cruz do Sul e acadêmicos dos cursos de graduação em enfermagem e pós-graduação em enfermagem do trabalho da mesma
Universidade, e baseado nas questões legais acima relatadas, apresentamos assim, nosso manifesto sobre a questão.
No inicio deste novo milênio, vislumbra-se, neste país, um modelo de atenção a saúde voltado para aspectos eminentemente
preventivos e integradores da participação da sociedade no seu planejamento, elaboração e execução. Direcionando esta questão para a saúde
ocupacional, observa-se que o trabalhador, a equipe profissional de saúde e segurança, o empregador e os representantes governamentais são
elementos chave na elaboração deste modelo. Deste modo, o enfermeiro do trabalho apresenta-se como sendo o profissional de saúde capacitado
para planejar, executar e avaliar programas de saúde ocupacional, promovendo a realização de atividades de educação e prevenção.
Por ser também o profissional de saúde que efetivamente permanece por um período maior na empresa, apresenta condições de
elaborar atividades que contemplem a cultura e a filosofia da empresa e que atendam as reais necessidades de prevenção em saúde do trabalhador.
Deste modo, é possível respeitar a subjetividade dos trabalhadores em aspectos que envolvam estas questões, atendendo o que se vislumbra
atualmente no sistema de saúde. É possível, deste modo,
prevenir e controlar danos que possam ser causados à clientela, no caso, aos
trabalhadores, em função das habilidades e competências técnicas do profissional enfermeiro do trabalho.
Enfim, para atender os aspectos até aqui relatados, exigimos que nesta nova proposta da NR4, o dimensionamento dos profissionais de nível superior
(quadro I), seja revisto e que o enfermeiro do trabalho seja incluindo a partir da exigência da presença do profissional auxiliar de enfermagem do
trabalho no quadro de dimensionamento dos profissionais de nível médio (quadro II). Espera-se definir também, a situação dos auxiliares de
enfermagem no estado do Rio Grande do Sul, já que segundo legislação do COREN não serão mais oferecidos cursos de formação e atuação do
técnico de enfermagem, a nível médio e do enfermeiro, em nível superior.
✓ Daniel Rosestolato
Gostaria de externar minhas opiniões com relação a proposta de alteração da NR-4, pela Portaria n.º 10 de 06 de abril de 2000:
Primeiramente, foi muito válido a abertura deste canal para que outros profissionais participem das mudanças que, após aprovadas,
direcionam nossas atuações, como ocorreu com a nova redação da NR-22. Atuei em uma empresa de mineração e siderurgia e sei que impactou na
rotina de meus colegas de trabalho que permaneceram lá.
Com relação a proposta de alteração da NR-4, é uma forma de modernizá-la, porém existem alguns pontos que, na minha opinião,
devem ser melhorados ou melhor analisados, quais sejam:
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Com relação ao SEST próprio, no item 4.11, está omisso quais estabelecimentos, de acordo com a CNAE, se enquadram nos grupos A,
B e C, dificultando alguma sugestão sobre o mesmo. Verifiquei, porém, que apenas estabelecimentos com números de funcionários acima de 101 e
Grupo C, estarão obrigados a comporem seu SEST com 01 Técnico em Segurança do Trabalho, onde seria 01 TST para um universo de 101 a 250
funcionários. Diante desta informação, podemos perceber que o Grupo C poderia ser nosso atual Grau de Risco 4, portanto, seria inaceitável 01 TST
responder por um universo de 101 a 250 funcionários, que poderia ser, por exemplo uma mineração, onde a maioria de suas plantas operacionais são
descentralizadas. Para complementar o assunto em pauta, se 01 TST seria ineficaz para tal universo, o mesmo aconteceria, em proporções piores,
com um SEST Externo.
Uma empresa que tenha uma visão da Segurança do Trabalho como gerenciamento do seu negócio, enxerga no Técnico em
Segurança do Trabalho e no Engenheiro de Segurança, profissionais voltados não apenas para a segurança do trabalho em si, mas também para um
Gerenciamento de Perdas como um todo, ou seja, perdas humanas, materiais, de tempo, financeiras, perdas que podem afetar a qualidade do
produto final, etc., mas e as empresas que não detêm esta visão?
É do conhecimento de todos que muitas empresa, embora seja obrigação Legal, passível de multas, a composição de um SESMT
interno, ou seja, composto por profissionais da área de segurança e saúde do trabalho efetivos no quadro de colaboradores da mesma, não detém tal
SESMT, contratando serviços externos para permanecerem em dia com a Legislação e não com as perdas que um acidente representa. Melhor
dizendo: se, atualmente, é obrigação Legal a constituição de um SESMT, o que aconteceria de retirassem, mesmo que parcialmente, tal obrigação?
Como está o cenário atual do Brasil, com relação à números de acidentes? Podemos classificar a História da Segurança do Trabalho
no Brasil como antes e depois da vigoração da NR-4.
Um profissional por tempo integral na empresa, divulgará melhor a importância da Segurança do Trabalho do que um que visitará a
mesma eventualmente, onde, podemos concluir, que a Segurança do Trabalho entrará em descrédito, pois a Segurança é bem mais que o
cumprimento da Legislação.
Pelo contrário do que foi apresentado, acho que deveria aumentar o número de profissionais da área de segurança por
estabelecimento. Cito um exemplo: como é possível uma empresa com Grau de Risco 3, com até 100 funcionários, não possuir profissionais
prevencionistas?? Ou seja, como se almeja redução do número de acidentes da Construção Civil, se uma obra com Grau de Risco 3 e com 50
funcionários, não há obrigatoriedade da composição de um SESMT??? Ou uma Metalúrgica, com Grau de Risco 3 ( fabricação de tanques,
reservatórios metálicos, por exemplo ) e com 80 funcionários, não possuir tais profissionais???
Além da inclusão de novos profissionais, tais como o Higienista do Trabalho e um Tecnólogo de Segurança.
Sou a favor da terceirização de serviços relacionados à segurança do trabalho, no que diz respeito à um Laudo Ambiental, Avaliações
Quantitativas de determinados riscos ambientais, cursos correlatos à NR´s 10, 11, 12, 13 e 23, mas um Programa de Gerenciamento de Perdas ou um
Programa Sistematizado de Segurança, deve ser gerenciado por alguém que acompanha a rotina operacional da empresa e não por “visitantes”.
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Com relação ao SEST Externo, baseando-se nas informações acima, acho que o não acompanhamento do processo operacional da
empresa, por partes dos profissionais prevencionistas, afetará nas decisões à serem tomadas no tocante a Segurança do Trabalho, ou seja, as
soluções para a eliminação de riscos, poderão apresentar falhas, as quais poderão afetar o sistema de prevenção de perdas.
Sugiro então que, na eventual aprovação de um SEST Externo, estipulassem um mínimo de carga horária para o comparecimento e
acompanhamento do profissional prevencionista externo do processo operacional.
Espero que seja de proveito tais observações e também espero receber retorno do que poderá ser feito a respeito ou o que foi feito
baseado nas mesmas!! Tal retorno servirá de estímulo para continuar acreditando que segurança se faz com a participação de todos!!!
✓ Davi dos Santos
Vejo que esta nova modalidade de SESMT é muito preocupante pelo fato de existir hoje muitos maus profissionais praticando a venda
de programas mirabolantes que acabam mofando em alguma gaveta à espera de um fiscal para finalmente analisá-los. É claro que, existem também
vários profissionais externos que desenvolvem trabalhos de acordo com a realidade da Empresa.
Já vi muitos programas e projetos estarem unicamente a disposição de fiscalizações e mesmo que quiséssemos colocá-lo em prática
não conseguiríamos pela complexidade e desacordo com a realidade da empresa.
Infelizmente uma grande parte das empresas contratam profissionais externos não pela competência, mas sim pelo preço que cobram
para desenvolver seus trabalhos.
Por conta de discussões inúteis de qual categoria deve ou não realizar certos trabalhos a real preocupação com a saúde e segurança
dos trabalhadores fica para segundo plano, onde as providências geralmente são tomadas quando da ocorrência de acidentes.
Outra grande preocupação é com o descrédito que muitas empresas tem com o SESMT, colocando principalmente para controlar e
fiscalizar EPI’s, etc. e quando da necessidade de investimentos em algum projeto então não verba para isso ou para aquilo. Em muitos casos de
riscos graves o SESMT no máximo deixa registrado por escrito pois algumas empresas só tomam providência após a ocorrências de exigências de
fiscalizações, ficando por conta da sorte e não da prevenção como deveria ser.
As poucas e frágeis fiscalizações que geralmente vemos são aquelas que só olham o lado da empresa, não preocupam-se em saber se
realmente a empresa está cumprindo aquilo que estão apresentando no momento das fiscalizações.
Outra grande preocupação é a colocação do SESMT nas empresas onde geralmente são subordinados à RH ou produção até mesmo
em muitos casos praticando descaradamente o desvio de função, constituindo um SESMT fraco sendo que só atingem a produção e os programas
mais eficazes ficam perdidos pois muitas ações devem vir da diretoria para o restante da Empresa.
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Minhas sugestões para a nova NR 4, são:
−
−
−
−
−
−
−
Que o SESMT seja lotado em um nível onde tenha condições de desenvolver suas atividades sem prejuízo na saúde e segurança de todos os
funcionários da empresa.
Autonomia para que o SESMT possa levar direto a diretoria os problemas, sugestões, e debater de igual para igual no que se refere s saúde e
segurança no trabalho;
Distribuição das responsabilidades a todos os níveis da empresa;
Melhor regulamentação do SEST externo, para que realmente possamos ter uma boa qualidade na saúde e segurança nas empresas;
Melhor regulamentação quanto a desvios de função;
Melhor a comunicação entre o SESMT e a representação sindical predominante nas empresas, no tocante a segurança e saúde dos
trabalhadores;
Especificar claramente o papel do SEST dentro das empresas.
✓ Decio Oscar de Barros
ALERTA A SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR NO BRASIL
Estive presente no 3° Congresso Nacional de Técnicos de Segurança. Quero transmitir meus parabéns a todos que estão dizendo não, a
presente mudança da NR-4, publicada no diário oficial em 07 de abril de 2000. Página 19 seção 1.Pois a minha posição e de outros colegas presentes
que se demonstraram contrariado a esta mudança, deve-se ao fato de muitos pontos ainda que não ficou muito claro para nos profissionais do
SESMT.
1º Não foi dado tempo hábil para aprofundar-se no assunto, estuda-lo e entendê-Io no mais diversos universos que representará tal mudança ao seu
final, pais o que esta escrito é uma coma e pratica nem sabemos como e, sem que tem a emito real quando aplicarmos estas teorias na pratica?
2º Chama-se o grupo do MTE/CTPP/GTT e Grupo de Trabalho Tripartite, por meio do DSST/SIT/MTE, que estão fazendo as mudanças, seguindo
cada um o seu cronograma, mas onde esta a opinião do povo, dos trabalhadores e principalmente dos profissionais da área 49 segurança, que nem
sequer foram chamados ou consultados para participar desse tal TRIPARTITE, nada contra a grupo, apenas tenho certeza que um colega Medico,
Engenheiro, Enfermeiro, Auxiliar de Enfermagem e Técnico de Segurança, gostariam e muito de participar do TRIPARTITE, será que a FHC ou Sr.
Ministro do Trabalho chamará algum profissional da nassa área?, afinal não é democracia?, as nossas classes profissionais estão envolvidas nessa
momento ou não?, e são representadas par seus sindicatos, confederações e conselhos, será que a democracia no vai querer escutar estes
profissionais antes das mudanças?, e deixa-los fazer parte dessa mesa de negociação, ou teremos que fazer igual os Sem -Terras para sermos
ouvidos, nada contra o movimento, pois acho que deve-se sem terra que os membros do Congresso Nacional, corre a frente da rampa e ponham
seguranças criando uma barreira, e ai sim os engravatados saem para ver o que esta acontecendo.
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3º Fala-se que a nova NR-4 seguirá um perfil da Espanhola, quando somos um pais emergente, com diferenças alarmantes em todos os seguimentos
sociais, seguir normas de país de primeiro mundo, quando a nossa realidade outra, sabemos que o total de trabalhadores mortos e acidentados por
ano é superior a um país do ocidente em longos anos de guerra declarada, muitas vezes para ser dar um treinamento temos ate que desenhar para
que a trabalhador entenda.
4º Lembro a todos as profissionais a área que não temos que seguir nenhum exemplo de norma Espanhola, Francesa, Americana, Alemã, enfim,
temos que seguir a nossa, colocar
conhecimento que temos e diga-se de passagem, ao longo desses anos a experiência do problemas da saúde e segurança do trabalhador brasileiro.
Ou será que já nos esquecemos que nos somos o 1º País do mundo a ter os profissionais de segurança , diga isto pois não foi eu que o escrevi e
publiquei, mas esta Iá no diário oficial nº 107 de 11/05/19944 Seção I O ASPECTO LEGAL MUNDIAL REF. A ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO
TRABALHO INSPETOR DO TRABALHO Decreto de Lei nº 0479, senhores o nosso perfil de segurança esta sendo copiado por diversos países
vizinhos nossos, será que temos mesmo que seguir norma espanhola?
5º Querem empurrar-nos à nos profissionais de segurança do trabalho goela abaixo, dizendo que não terá terceirização em nosso SESMT ou SEST,
quando nas propostas aparece claramente ao empregador que optar pelo SEST próprio ou externo, poderá recorrer ao SEST coletivo.
6º E infelizmente profissionais de nossa área ( não são todos que pensam dessa maneira ) que possuem empresa acha que será uma maravilha,
alerto-os também, para lembrar a estes, que a atual NR-4, que obriga aquelas empresas dentro do dimensionamento a ter o SESMT, e pelo próprio
levantamento de nossas entidades sindicais que só no estado de São Paulo, e máximo só 5% das empresas possuem um SESMT completo,
imaginem então quando a proposta entrar
em vigor, nem quarteirização nem quintareizacão e nem nada, ficara sim do jeito que cada um entender, empresários sérios estes cumprirão e
respeitam a legislação e os outros? Será que Ministério do Trabalho no use de suas atribuições terá fiscais, competentes, sérios e a suficiente ( refiro me não a todos as fiscais, porque sabemos que temos fiscais séries e competentes que cumprem, orientam e aplicam a legislação) para fiscalizar as
empresas, vejam as senhores nem sequer ainda conseguiram implantar com total rigor e fiscalização a anal NR-4, e já querem a mudança dela.
7º Não estou defendendo classes e seus empregos, estou defendendo a trabalhador, pais todos nos sabemos, inclusive o próprio Governo e
Ministério do Trabalho, Secretaria de inspeção Trabalho e Diretoria de Segurança e Saúde no Trabalho, que após a regulamentação desses
profissionais da área os índices de acidentes diminuíram em todo o Brasil, mas também sabemos que temos muito a fazer ainda, pois estamos longe
do ideal.
8º Ainda o MEC está criando uma grade curricular para Técnico de Segurança, que nem ao certo souberam nos encaixar, achava-se que nos só
atuamos na INDUSTRIAL, por fim colocaram-nos junto a SAÚDE. também nada contra aos colegas da SAÚDE, simplesmente pela fato de não,
saberem onde deveria de ser nossa classificação curricular, deixando em abate tuna lacuna que poderá ter curse dessas área a distancia, imaginem
aos amigos profissionais, coma ficara a seguimento de nossa categoria. Senhores do MEC nós profissionais da segurança atuamos em qualquer
segmento, e nos mais diversos campos de trabalho que vocês possam imaginar.
9º Não sou contrario a mudanças, pois sei que a mundo esta mudando e temos que seguir estas mudanças, estamos abertos e sei que condições de
conversar, e fazer um trabalho de mudança competente na revisão da NR-4, através de nossos conselhos, sindicatos e federações, temos
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profissionais altamente capacitados para qualquer tipo de negociação, mas preciso que a governo, e órgãos de sua representação abra as portas,
para que possamos entrar pela porta da frente, e não pelas laterais. não estamos pedido por favor, estamos cobrando e falando a que é direito nosso,
pois foi através de nossas votos é que ai estão a por esta razão, que chamo atenção de todos as profissionais da área de saúde e segurança de todo
a Brasil, peço ainda licença ao CREAK, CRM, COREN para que analisem a proposta e se unam a causa, ainda temos tempo para Isso, as
simpatizantes e outros que de forma direta ou Indiretamente que queiram nos ajudar, que cobrem de seus políticos, pessoalmente, através de
telefonemas, e-mail, Internet, Intranet, meios de comunicação, revistas, jornais o tudo que estiver ao alcance de cada um, para tomar público a que de
fato esta acorrendo nessa mudança, pedimos a anulação imediata dessa revisão da NR 4, que fere mais uma vez o direito já conquistado da saúde e
segurança de todo trabalhador brasileiro.
✓ Delegacia Regional do Trabalho em Belo Horizonte / MG
Algumas situações já encontradas por aí em relação ao SESMT:
1 - Uma usina siderúrgica tem um chefe de SESMT que não é engenheiro de segurança e foi colocado lá porque sua gerência havia sido extinta e
não havia onde colocá-lo. O SESMT virou tapa-buraco. Ele pode até ser competente, mas como não havia outro lugar para ele encaixaram-no lá....
2 - Uma construtora tem médico do trabalho, membro do SESMT, que não fica na empresa, atende em seu consultório e faz PCMSO para várias
outras empresas e ainda joga na nossa cara que a norma não obriga que ele atenda os empregados na empresa;
3 - Uma Siderúrgica, com SESMT, escreve em seu PCMSO que os exames periódicos serão realizados conforme a disponibilidade do ambulatório.
Os médicos do trabalho fazem atendimento clínico e apesar de terem que ficar 6 horas alegam que podem atender 4 horas e as outras 2 horas são
para "estudo" . Eles não têm que bater ponto.... Enquanto isso as condições de saúde e segurança na empresa são muito precárias...
4 - Uma construtora mantém médico do trabalho que não cumpre carga horária e a empresa foi multada porque a equipe de AFTs teve que montar
uma estratégia: metade da equipe foi p/ a empresa e a outra ficou na DRT esperando um documento. Qdo. chegaram na empresa, cadê o médico? =
Auto....
5 - É preciso discutir a questão do horário dos MT porque há legislação específica para a carga horária de trabalho para médico. Numa empresa,
após nossa fiscalização (não que tenhamos tocado nesse assunto, apenas notificamos para que os médicos do SESMT, cumprissem seu papel e
não atendessem mais consultas clínicas), houve redução do horário de trabalho dos médicos e a contratação de novos profissionais para o
atendimento clínico.
Também é preciso que se discuta a proibição de realização de atendimento clínico pelos MT do SEST. Deve haver proibição expressa, exceto em
casos de emergência.
6 - Numa empresa de manutenção industrial para uma montadora de automóveis encontramos SESMT sem chefe, e totalmente desarticulado, já que
as áreas de saúde e de segurança não possuíam um interlocutor comum.
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7 - Já numa montadora de veículos, cada uma das áreas tinha um chefe, mas também não havia ninguém para dar um fechamento/entrosamento
entre elas, então a empresa mantinha na realidade dois serviços completamente desarticulados em suas atividades.
8 - A questão do grau de risco para dimensionamento de SESMT ou mesmo a combinação de número de empregados com CNAE, pode deixar muito
a desejar, pois algumas empresas (cito por exemplo: fogos de artifícios) são classificadas num CNAE X, devem ter um TST acima de X empregados,
mas no entanto a empresa desenvolve uma atividade de altíssimo risco. O agrupamento da NR 5 é muito mais interessante.
Aproveitamos a oportunidade para tentar propor uma discussão de mudança dos CNAEs (seria junto à Receita Federal?), já que encontramos
frequentemente atividades que não são enquadradas em nenhum dos CNAEs "disponíveis".
9 - Como ficará a questão das empresas classificadas num CNAE e que desenvolvem várias atividades em diversos locais diferentes, quanto ao
dimensionamento do SESMT? Vai sair o Subitem 4.2.2?
10 - Como fica o SEST de empresas que possuem diversas filiais? Subitem 4.2.3
11 - Uma outra questão que é preciso ser discutida é a questão do SEST do meio rural, mas não tenho experiência em fiscalização rural. Outro dia
discuti com o Adolfo de Varginha o Subitem 4.6, parece que há diversos problemas com essa constituição e dimensionamento devido a sazonalidade
da atividade.
4.6 - Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho das empresas que operem em regime sazonal deverão
ser dimensionados, tomando-se por base a média aritmética do número de trabalhadores do ano civil anterior e obedecido os Quadros I e II anexos.
12 - E as terceirizadas, como ficam? E o Subitem 4.5.1?
13 - Algumas atribuições do SESMT (Subitem 4.12) são interessantes e deveriam ser mantidas, mas deveria haver ementa para autuação em caso de
descumprimento de cada item específico.
14 - Um laboratório de pesquisas minerais de uma mineradora possui um MT, apesar de não se obrigado pela NR 4. No entanto, para o
desenvolvimento das atividades do PCMSO e outras que realiza necessita de um apoio logístico de alguém da área de saúde. Não adianta ser
funcionário administrativo, pois o conhecimento é completamente outro, fora a questão do sigilo médico. Então, Médico do Trabalho sem auxiliar de
enfermagem do trabalho não funciona muito, pois é preciso o apoio administrativo/prático de um outro profissional da área de saúde.
✓ Delegacia Regional do Trabalho em Fortaleza / CE
Inicialmente , compreendemos que a referida norma deve Iimitar-se a criação de uma estrutura gestora dos diversos programas e normas já
contidas na Iegislação em vigor.
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O que se observa na proposta apresentada é que, na realidade, o chamado SISTEMA INTEGRADO DE PREVENÇÃO DE RISCOS DO
TRABALHO-SEST constitui-se de uma junção de diversos itens já contemplados em outras normas regulamentadoras, principalmente nas NR O5, O6,
O7, O9 e 17. Portando, consideramos desnecessária a manutenção da primeira parte referente ao SPRT, devendo serem excluídos os itens 4.1 a 4.6.
Desta forma, manteríamos a norma regulamentadora apenas com a Segunda parte, conforme redação a seguir:
OBS:
1. Manter Quadros I e li anexos à Portaria nº10.
Para dimensionamento a composição do SEST Coletivo, sugerimos o dobro da quantidade de profissionais constantes dos Quadros I e II
acima referidos.
✓ Denise Kazumi Uesugui / Carlos A. Martins Brito
SUGESTÃO 1:
Gostaríamos de sugerir que no quadro II (de dimensionamento dos profissionais de nível técnico), fosse enquadrado Técnico de
Enfermagem (como o próprio título do quadro se refere) em detrimento ao Auxiliar de Enfermagem, uma vez que o Técnico de Enfermagem, por
ocasião do curso, tem uma carga horária maior e mais diversificada, estando mais preparado para atender as atribuições burocráticas e
administrativas do setor de Enfermagem ou Medicina do Trabalho.
SUGESTÃO 2:
No nível "C" do quadro II, nos intervalos de 500 a 1000 e 1000 a 2000 funcionários, sugerimos que as atividades de enfermagem sejam
exercidas por enfermeiro de nível superior em detrimento ao técnico. Entendemos que todas as faixas de contingentes neste nível C constituem maior
grau de risco, necessitando de um conhecimento mais apurado para atender as mais variadas ocorrências que na prática surgem, considerando-se
que o universo já entre 500 e 1000 funcionários é respeitável.
✓ DHSMT - Divisão de Higiene, Segurança e Medicina do Trabalho da Universidade de São Paulo
Quanto ao dimensionamento constante nos Quadros I e II, por que faz-se necessário a mudança de classificação de empresas?
Como serão inseridos os “parâmetros técnicos” na nova classificação?
É importante que sejam definidos os padrões, CNAE x Parâmetros Técnicos, a serem utilizados para os enquadramentos A, B e C, para
que seja incluído nas análises e propostas de alteração.
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Não está especificado o horário de trabalho dos componentes do SEST, de 3 horas para meio período e de 6 horas para período
integral, é importante salientar que existem empresas que não necessitam de um profissional em período integral e a exigência legal acaba por dar
margem para que o profissional exerça outras funções.
✓ Edeltrudo
O SPRT é um sistema que inibirá todas as ações do P.P.R.A pois cria duplicidade nas várias ações.
A proposta cria algumas situações complexas, dificultando, ainda mais a forma de execução pelo empregador. Abre a terceirização dos
serviços, más coloca uma amarra, para empresas especializadas exclusivamente, o que é um absurdo.
Quanto aos profissionais mais uma vez ficam atados a número mínimos e a empresas especializadas, para a terceirização.
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−
−
Sugiro aos Srs. e a Comissão Tripartite, que reavaliem esses elementos e viabilizem:
Que o profissional de segurança e de saúde possa ser autônomos, com registro obrigatório nos seus respectivos Conselhos;
Que o PPRA seja revogado dando espaço para o SPRT;
Que fiquem duas modalidades de SEST;
JUSTIFICATIVA
O Ministério do Trabalho e Emprego não deve coibir a livre iniciativa da prestação de serviços, como também, a condição de emprego
ou prestação de serviços dos profissionais.
O Ministério do Trabalho e Emprego não oferece emprego aos profissionais, não garante sua relação e não garante sua contra
prestação de serviço, por piso salarial.
O Ministério do Trabalho e Emprego deve exigir a elaboração de programa de Prevenção de Acidentes ( contemplando definições de
acidente da Lei 8.213/91) de todas as empresas e fiscalizar.
O Ministério do Trabalho e Emprego, o Empregador, O representante de CIPA, o representante sindical, devem apresentar denúncias
sobre o profissional em descumprimento a exigências do SPTR ao respectivo Conselho, para abertura de processo administrativo, que possa até
culminar na cassação do direito de exercer a profissão, más somente o Conselho.
✓ Edilson Oliver Porto
Gostaria de fazer a seguinte pergunta e ser respondido. Pelo que entendi desta proposta de mudança da NR4, gostaria de perguntar
.
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Quem esta ganhando com isto ? Pois a maioria das empresas do país são de Grau de Risco 3, e com esta mudança elas vão se beneficiar em
muito. Se hoje do jeito que tá o índice de acidentes de Trabalho é grande, imaginem após esta lei ser aprovada . No dia seguinte milhares de
Técnicos em Segurança do Trabalho estarão desempregados , muitas empresas com muitas áreas de riscos poderão ficar sem Técnicos em
Segurança . Pense bem !
✓ Edilson Oliver Porto / Téc. em Segurança do Trabalho
Considerando a quantidade de Acidentes de Trabalho que só vem aumentando , eu acho que as empresas deveriam ter em seu
quadro mais profissionais de Segurança . Se este quadro for aumentado , Mais Técnicos em Segurança do Trabalho ficariam empregados , haveria
menos acidentes e menos dependentes do INSS .
✓ Edson de Oliveira
1Proporcionar as mesmas garantias que a CIPA tem ao futuro SEST.
Possibilitando assim uma garantia relativa, para que se possa fazer um trabalho com mais isenção.
2Redução da jornada de trabalho para os profissionais de nível médio, assim como ocorre com os de nível superior.
3Manter no mínimo uma similaridade com os chamados graus de risco existentes atualmente.
4Fazer com que o futuro SEST seja um setor independente de outros, expressa e efetivamente.
5Excluir a possibilidade de terceirização do SEST. Visto que mesmo antes disso, não existe fiscais em número suficiente para o cumprimento as
Normas atualmente vigentes.
✓Edson de Oliveira
Como profissional desta área, sugiro para debate as seguintes sugestões:
1º) Redução da jornada de trabalho dos profissionais de nível médio do futuro SEST;
Isso já é fato com os de nível superior. Esta ação traria benefícios na área social, como ampliação de mercado de trabalho.
2º) Possibilitar as garantias da CIPA, também ao SEST;
Isto traria uma relativa segurança e isenção desses profissionais.
3º) Manter os mesmos graus de risco ou similaridade;
4º) Excluir a questão de terceirização do SEST;
Sabe-se que não haverá fiscais em número suficiente isso.
5º) Incluir no SEST o profissional Técnico de Enfermagem do Trabalho. Atualmente a tendência é de que os Auxiliares de Enfermagem, façam
complementação de estudos para o nível técnico( Técnico de Enfermagem).
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✓ Edson Luiz Feriani
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Como as empresas serão enquadradas em A,B ou C
Acho que a delegação de poderes aos sindicatos das categorias é um suicídio, pois, qual sindicato tem autoridade hoje diante da força já
demonstrada pelo capital ?
Qual é o papel dos sindicatos hoje ?
✓ Edson Márcio Coelho Strithorst
No novo texto não está especificado o tempo de trabalho do engenheiro e do médico do trabalho. Porque? Serei prejudicado se não houver
esta definição, porque exerço hoje atividades em duas empresas.
Aguardo revisão principalmente quanto a este item.
Também não entendo porque mudaram os graus de risco das empresas. O que é empresa A, B ou C ?
Porque não aproveitam e tornam a nós todos funcionários públicos federais, para que tenhamos mais força junto aos empregadores que não
se importam em ter ou não o seu SESMT próprio?
✓ Eduardo Fernando Michelon
a) Implantar alguma forma de incentivo para as entidades que já investem em Segurança e Saúde no Trabalho.
b) Definir melhor o funcionamento dos SEST externo e SEST coletivo, implantando por exemplo o tempo mínimo de cada profissional em cada
entidade, bem como criar mecanismos de controle a fim de que os custos praticados por estas empresas não venham a prejudicar a qualidade dos
serviços prestados em Segurança e Saúde no Trabalho.
✓ Eduardo Fragozo de Figueiredo
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Consultando a proposta de atualização da NR-4 - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho,
percebi que não tinha nenhum item relativo à carga horária integral e parcial dos profissionais de nível superior, e a carga horária diária dos
profissionais de nível médio (correspondendo aos itens 4.8 e 4.9 da norma em vigência).
Gostaria de saber se estas cargas horárias diárias continuarão valendo, ou se haverá alguma modificação em relação a isto.
✓ Elcio Chaguri
A proposta de alteração da NR 4, caso seja aprovada será o início para o fim da prevenção de acidentes, tanto para os profissionais,
tanto para o Governo que com certeza haverá aumento substancial nos acidentes/doenças ocupacionais e consequentemente para a previdência que
subirá seus gastos.
Deixo esternado que sou contra esta alteração em prol da prevenção de acidentes e doenças ocupacionais, onde o Brasil tem muito a
caminhar.
E nós profissionais da área que muito contribuímos para a melhoria das condições laborais no Brasil na prevenção de acidentes e
doenças ocupacionais, não estão nos escutando.
✓ Elcio Chaguri
A proposta de alteração da NR 4, caso seja aprovada será o início para o fim da prevenção de acidentes, tanto para os profissionais,
tanto para o Governo que com certeza haverá aumento substancial nos acidentes/doenças ocupacionais e consequentemente para a previdência que
subirá seus gastos.
Deixo esternado que sou contra esta alteração em prol da prevenção de acidentes e doenças ocupacionais, onde o Brasil tem muito a
caminhar.
E nós profissionais da área que muito contribuímos para a melhoria das condições laborais no Brasil na prevenção de acidentes e
doenças ocupacionais, não estão nos escutando.
✓ Elialdo Bandeira de Matos / Elisabete Pereira de Almeida
A cada dia, tem-se aumentado a preocupação com prevenção de acidentes, seja órgãos governamentais, profissionais da área de
segurança e mesmo empresários, pois já vimos que sem acidentes todos ganham.
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Gostaríamos que pensassem nas questões abaixo:
Quem dará continuidade ao trabalho de prevenção de acidentes e doenças ocupacional nas empresas que não terão nenhum técnico
de segurança e nem médico?
De quem será a responsabilidade caso as mudanças sugeridas para NR4 não derem certo?
A quem cobrarmos as possíveis conseqüência, caso confirme essas mudanças?
✓ Elias de Souza
Neste novo dimensionamento se estão preocupados com a segurança e saúde do funcionário.
✓ E-Mail: [email protected]
Existem empresas cujo número de funcionários ñ às enquadram para a necessidade de ter um Técnico em Segurança ou ter
necessidade de ter uma assessoria , no entanto conheço empresas onde moro que , os funcionários trabalham muito expostos a ação de agentes
agressivos .Minha dica é : como elementos parte do grupo responsável pela melhora das condições de trabalho dos Brasileiros devemos ñ só nos
preocuparmos com as grandes empresas mas também com aquelas empresas que tem um número reduzido de funcionários e que muitas vezes ñ
ficamos sabendo dos acidentes ou doenças que estes estão expostos .
✓ E-Mail: [email protected]
Primeiramente gostaria de agradecer a oportunidade de estar sendo consultado, e em segundo lugar gostaria de dizer que ao ler a
proposta de mudança da NR 4 fiquei muito preocupado com o futuro dos profissionais e dos funcionários que dependem de segurança. Sou estagiário
de segurança do trabalho na industria da construção e ao ver a proposta de SEST externo fiquei preocupado pois nos nosso dias atuais o SESMT não
é respeitado pelos empresários e com a terceirizado do SEST a tendência é o aumento de acidentes, as Invalidez Permanentes e parciais e até
mesmo os acidentes fatais irão aumentar, infelizmente vivemos num pais que só tem 500 anos e precisa aprender muito principalmente das questões
humanas pois hoje em dia as empresas não estão ligando para o trabalhador que fica invalido ou morre pois pensam que o trabalhador pode ser
substituído por outro e a questão dos novos quadros de dimensionamento é outra coisa que me preocupa pois a proposta um exemplo é para cada
101 a 250 com faixa de grupo C terá 1 técnico mas este valor precisa abaixar para 30 a 50 começando com grupo B tendo ainda um serviço maior de
agentes fiscais nas empresas. Quero finalizar agradecendo novamente a oportunidade de poder consultar falar um pouco sobre o que penso pois
estou entrando agora na área e na situação que se encontra no momento é lamentável se não for tomadas as devidas providencias o futuro será pior.
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COORDENAÇÃO DE NORMALIZAÇÃO / DSST / SIT
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✓ E-Mail: [email protected]
As empresas que não se enquadrarem no quadro II, deverão contratar este tipo de serviço de empresas especializadas, prestadores de
serviços e não constituir um SEST.
Suposição : Três empresas com cinqüenta funcionários cada uma, devem Ter um SEST externo para seu atendimento, o custo
operacional de um técnico (salário - piso de São Paulo, R$ 1080,00 + encargos sociais 60% R$ 648,00 + no mínimo 40 % de previsão de lucro +
despesas futuras trabalhistas R$ 691,20) previsão mínima de uma visita semanal em cada empresa, então, cada empresa deverá arcar com
aproximadamente R$ 806,40 mensais, no sistema de prestadores de serviços, este mesmo tipo de atendimento já vem sendo realizado e no entanto,
é cobrado apenas R$ 300,00, desta forma o SEST externo irá onerar em muito os já onerados micro empresários.
Observação : Hoje os empresários já vem encontrando problemas devido ao cartel de preços da área médica com um custo de R$
20,00 por empregado, o que para estas mesmas empresas três dá um custo mensal de aproximadamente R$ 1.000,00. Isto só para atendimento ao
PCMSO, para o atendimento dos demais trabalhos da área de segurança será impossível o pequeno empresário sobreviver.
Previsão salarial : Salário + encargos
Médico do Trabalho - R$ 2.000,00 + 1.200,00 = R$ 3.200,00
Engenheiro do Trabalho R$ 2.000,00 + 1.200,00 = R$ 3.200,00
Enfermeiro do Trabalho - R$ 1.500,00 + 900,00 = R$ 2.400,00
Técnico de Segurança do Trabalho - R$ 1.080,00 + 648,00 = R$ 1.728,00
Auxiliar de enfermagem do trabalho - R$ 750,00 + 450,00 = R$ 1.200,00
Para a composição de um SEST com um integrante de cada especialidade, será gerado um custo operacional de R$ 11.728,00 + 40% (previsão de
lucro + impostos) R$ 4.691,20 = totalizando R$ 16.419,20.
Para a cobertura de um custo deste, é necessário que a empresa atenda no mínimo 1.100 empregados ao custo de R$ 15,00 por
empregado, observar que, com este número de funcionários será necessário no mínimo 04 técnico, desta forma, o custo operacional previsto não será
coberto, pois com a inclusão de mais três técnicos este aumentou para R$ 23.676,80 e se for, a empresa contratante terá um custo muito elevado em
aproximadamente R$ 1.076,21 mensais, isto imaginando que cada empresa tenha 50 funcionários
✓ E-Mail: [email protected]
Minha proposta é que não se altere a atual NR4 .
✓ E-mail: [email protected]
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COORDENAÇÃO DE NORMALIZAÇÃO / DSST / SIT
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Sou profissional em segurança e acho que não devemos fazer qualquer alteração na atual NR4 .
✓ E-Mail: [email protected]
- Quanto a mudança da NR4, minha dúvida é o seguinte: Poderá ser terceirizada o Sesmt?
- O técnico de segurança ficará a mesma quantia de horas dentro da empresa prestando serviço, mesmo sendo terceiro, ou a carga horária diminuirá?
- Quanto ao grau de risco e nº de funcionários, será alterado? Diminuirá ou aumentará o nº de profissionais de segurança e medicina do trabalho?
✓ E-Mail: [email protected]
- Quanto a mudança da NR4, minha dúvida é o seguinte: Poderá ser terceirizada o Sesmt?
- O técnico de segurança ficará a mesma quantia de horas dentro da empresa prestando serviço, mesmo sendo terceiro, ou a carga horária
diminuirá?
- Quanto ao grau de risco e nº de funcionários, será alterado? Diminuirá ou aumentará o nº de profissionais
de segurança e medicina do trabalho?
✓ Emílio Castilho Neto
A proposta apresentada podemos considerar boa, porem devemos destacar que existem muitas empresas cujo numero de
empregados estão abaixo dos 20 funcionários estabelecidos para que as empresas contratem SEST EXTERNO , outrossim de acordo com as
classificações do quadro I e II só empresas do grupo C com mais de 100 empregados devem possuir 01 técnico de Segurança, quando encontramos
muitas empresas com funcionários entre 70 a 100 com condições de trabalho extremamente ruins.
Da mesma forma deveríamos rever a questão de uma empresa só com mais de 500 funcionários para ter 01 Engenheiro de Segurança
e 01 Médico. Penso que essa distribuição dos técnicos de Nível Médio e Nível Superior deveria ser repensada abrangendo um maior numero de
empresas.
✓ Eriverton Martins
A respeito do SEST Externo, onde certamente as empresas de consultorias em Segurança do Trabalho com esta nova NR vão
certamente dominar esta fatia de mercado. Estas devem ser bem controlas para que uma ou outra não tome o mercado por completo e monopolize
este seguimento.
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COORDENAÇÃO DE NORMALIZAÇÃO / DSST / SIT
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Minhas sugestões são a seguinte:
1. Que estas empresas de consultoria que vão compor o SEST Externo das empresa tenham um dimensionamento próprio, como nos QUADROS I &
II, para que um determinado profissional não acabe responsável por diversas empresas e não consiga realizar um bom trabalho de prevenção.
2. Que estas empresas sejam tenham um número restrito de empresas para dar consultoria.
O anexo I que é mencionado no proposta não foi divulgado para consulta pública, sem ele não é possível determinar com exatidão os
benefícios desta nova norma.
Sendo assim peço para que este anexo seja também divulgado para consulta.
✓ Ernesto Júlio Lopes
a) o dimensionamento dos profissionais de nível superior estabelecido no quadro I deveria ser diferenciado para cada faixa/grupo, ou seja, quanto
maior a faixa maior deveria ser o número de profissionais. não se admite que o efetivo de uma empresa classificada na faixa a seja o mesmo
daquelas classificadas nas faixas b e c . deve-se considerar que as atividades e o risco das empresas é diferente e consequentemente há
necessidade de haver um maior número de profissionais nas empresas de maior risco.
b) o dimensionamento dos profissionais deverá ser sempre pelo somatório de todos os empregados nas diversas instalações da empresa que estão
situadas num determinado estado da federação e não considerar isoladamente cada instalação. se isso não acontecer corre-se o risco de uma
empresa ter inúmeras instalações num estado e como o efetivo de cada uma delas é pequeno poderá ficar desobrigada de possuir SEST ( um
exemplo típico é o caso dos estabelecimentos bancários).
c) os SEST externos e coletivos somente deverão ser gerenciados, administrados e constituídos por profissionais especializados em engenharia e
medicina do trabalho que estejam devidamente regularizados junto ao MTE e ao seu conselho de classe, sendo que esses serviços também deverão
ser registrados e fiscalizados pelos conselhos de classe (CREA - CRM).
d) não ficou claro o que vem a ser auxiliar no quadro II;
e) qual será o horário de trabalho dos profissionais do SEST? ;
f) o dimensionamento dos profissionais de nível médio e superior deveria ser feito pelo somatório do número de empregados da empresa no estado da
federação;
g) o serviço próprio deveria ser obrigatório em todas as empresas que necessariamente tenham que possuir profissionais especializados em
engenharia e medicina do trabalho, conforme os quadros de dimensionamento propostos pelo MTE;
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h) os profissionais do SEST deveriam ter uma estabilidade no emprego, semelhante ao que acontece aos membros da CIPA.
✓ Ezequias Balmat
No meu ponto de vista acho que é dissolver os trabalhos do técnicos que a muito fez para melhorar o ambiente de trabalho, esta sendo
jogado no fundo do poço trabalho de anos, de dedicação a prevenção, quem elaborou a mudança, creio que nunca enfrentou problemas com patrão,
é simples colocar no papel e não conhecer o trabalho de muitos profissionais que realizam trabalhos com prazer e não como esta sendo colocado.
Meus protesto.
Sou efetivamente contra esta proposta ridícula.
✓ Ezequias Balmat
No meu ponto de vista acho que é dissolver os trabalhos do técnicos que a muito fez para melhorar o ambiente de trabalho, esta sendo
jogado no fundo do poço trabalho de anos, de dedicação a prevenção, quem elaborou a mudança, creio que nunca enfrentou problemas com patrão,
é simples colocar no papel e não conhecer o trabalho de muitos profissionais que realizam trabalhos com prazer e não como esta sendo colocado.
Meus protesto. Sou efetivamente contra esta proposta ridícula.
✓ Fábio EDENei Mainginski
Mas como isto pode ser proposto...???!!! Ao invés de aumentar o campo de atuação dos Engenheiros e Técnicos, esse campo é na realidade mais
restringido ainda !!! Como ficam as Empresas com menos de 500 funcionários ( QUADRO II ), SEM ENGENHEIRO ??? ISSO NÃO PODE SER
ACEITO...!!!!!
✓ FEBRAC - Federação Brasileira das Empresas de Asseio e Conservação
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COORDENAÇÃO DE NORMALIZAÇÃO / DSST / SIT
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1. Com os cumprimentos desta Federação, pelo excelente trabalho produzido e pela oportunidade concedida para a apresentação da realidade do
nosso mercado, vimos aduzir o quanto segue, sobre o texto da Portaria n.º 10, de 6 de abril de 2000, que trata da consulta pública sobre a proposta
do Sistema Integrado de Prevenção de Riscos do Trabalho – SPRT e do Serviço Especializado em Segurança e Saúde no Trabalho – SEST.
2. Quanto ao SPRT, os seus princípios, ações e obrigações, em se tratando do empregador, estão postos de forma muito subjetiva e, o que se tem
de prático, já se encontra previsto nas NRs vigentes.
3. Por outro lado, dispõe o subitem 4.8 que: “O SEST tem por atribuições o desenvolvimento das ações técnicas necessárias a observação do
cumprimento dos princípios e dos objetivos do SPRT, inclusive quanto à observância do disposto nas NR...” O subitem 4.6, a, dispõe que o SPRT é
composto do presidente e vice –presidente da CIPA..
4. O texto apresenta, assim, uma certa incompreensão, pois o SEST é composto de profissionais especializados em medicina do trabalho, e ele é o
responsável pelo cumprimento das NRs, como seria então o SPRT?
5. Como bem sabe Vossas Senhorias, e os respeitáveis membros do grupo de trabalho, através do elevado preparo técnico e da grande experiência
profissional, as empresas não são instituições públicas, políticas, ou associativas, que podem ficar sujeitas a normas programática. No mundo
empresarial faz-se necessário regras claras, objetivas, especialmente considerando, no caso, a sujeição à fiscalização do trabalho. Assim, e
considerando a necessidade premente de reduzir a burocracia imposta às atividades produtivas, talvez seria melhor avaliar o texto, para tratar da
aplicação das NRs e do SEST somente.
6. Particularmente com relação às empresas de prestação de serviços de limpeza, conservação ou manutenção, representadas pelos sindicatos
filiados a esta Federação, temos duas reivindicações, com supedâneo na nossa realidade de mercado, para que sejam inseridas no texto.
7. A primeira sugestão é no sentido de que, assim como ocorre em relação a CIPA, ( NR-4, Nota Técnica em anexo), o dimensionamento do número
de empregados para a formação do SEST se considere em relação ao seu local de trabalho ou por contratante, que na realidade não deixa de ser um
estabelecimento da empresas prestadora.
8. A Segunda sugestão é com relação a terceirização do SEST, que está no texto prevista apenas para o coletivo. A previsão da faculdade de
terceirização do SEST, seja ele de forma coletiva ou individual, certamente poderá viabilizar a sua operacionalização mais eficiente, no cumprimento
do seus objetivos, sem causar custos desnecessários ou estruturas ociosas dentro das empresas, que hoje estão empreendendo ingentes esforços
até para a própria sobrevivência.
9. No que concerne ao Grau de Risco das empresas de Asseio e Conservação, representadas por esta Federação, reiteramos nosso expediente,
em anexo, que mostra a redução do número de acidentes nesse setor, o que demonstra o reduzido risco para a saúde e para segurança no trabalho
do mesmo.
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Certos de estar colaborando para a busca de condições de atendimento aos preceitos legais, sem obstacularizar a atuação das
empresas e certos de que Vossas Senhorias dispensarão o tratamento adequado aos nossos pleitos, despedimo-nos, colocando ao dispor para,
pessoalmente ou através de nossa Consultoria Jurídica, apresentar outros subsídios que forem julgados importantes.
✓ Felipe Ostermayer
Venho sugerir a revisão dos art. 4.17. e 4.18. (anexo) da NR-4, bem como seus reflexos nos demais itens desta proposta, pois entendo
que os mesmos apresentam caráter burocrático e restritivo quanto a forma de associativismo de médicos, engenheiros e demais profissionais que
possam integrar um SEST Externo.
Embora a intenção seja valiosa, no sentido de preservar as responsabilidades técnicas envolvidas, na prática ela torna-se inviável pois
obriga pessoas que não tem, necessariamente, perfil comum a se utilizarem de uma única identidade comercial (um excelente profissional pode não
ser, necessariamente, um sócio ou funcionário excelente).
Acrescente-se o aumento de custos relativos a constituição de novas Pessoas Jurídicas assim como a questão da disputa pela
tributação gerada sobre estes serviços: a contribuição sindical do SEST deveria ser recolhida ao CREA, CRM,...? Já imaginaram a discussão...
E a empresa tomadora que já conta com os serviços de determinado profissional e deseja mantê-lo, estará proibida de fazê-lo se ele
não se associar aos demais?
Na minha opinião, obrigar a formação de empresas para atender, exclusivamente, esta finalidade implica em aumento de custos,
burocracia, discussões de participação societária entre seus integrantes, entre outros diversos problemas, além de reduzir a troca de
informações/experiências entre os profissionais de S&SO, uma vez que passariam a atuar juntos - por conveniência econômica - a maior parte do
tempo.
Vejam o seguinte cenário: imagine se um determinado profissional, integrante da empresa (SEST), tomar atitudes indevidas afetas às
suas responsabilidades: como ficaria a situação dos demais integrantes que não possuem responsabilidade técnica sobre aquela determinada
decisão? Seriam responsabilizados conjuntamente por integrar a mesma Pessoa Jurídica?
A redação proposta atende aos interesses de grandes empresas "atacadistas" dos serviços de S&SO as quais, em geral, prestam um
péssimo serviço. Por tabela, elimina espaço dos profissionais autônomos que enfrentariam dificuldades para se associar nos moldes propostos.
Acredito na prestação de serviços de S&SO personalizados e sou contra a massificação que busca volume de contratos a qualquer
preço. Como exemplo, informo o valor do exame médico periódico do zelador do meu endereço comercial, que aparece no extrato condominial
deste mês, constando a "assombrosa" quantia de R$ 2,00 (é... incrível mas não está errado; pode um médico do trabalho, sob a chancela de uma
grande cooperativa, realizar um exame periódico por este valor?!?). Mantida a proposta original, o profissional que assinou este ASO continuará
atuando "escondido" atrás da pessoa jurídica.
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Por isto, sugiro revisar os itens citados direcionando a responsabilidade para a pessoa física, criando um cadastro nacional único (na
era da informática, isto parece razoável) a fim de reduzir a atuação dos maus profissionais (criando ou emprestando seu nome para vários
SEST de Estados diferentes). Também evitaria que profissionais "foragidos" de um determinado Estado atuassem em outras localidades.
A obrigatoriedade de pessoa jurídica única poderia ser substituída, facilmente, por um termo de compromisso expresso na PESSOA
FÍSICA DOS PROFISSIONAIS integrantes do serviço, sem gerar qualquer custo adicional, sendo registrado junto ao órgão fiscalizador (MTE).
Facilitaria a associação bem como o término ou alteração da mesma, agilizando a solução de casos onde haja divergência entre os profissionais. Para
tanto, bastaria ao(s) profissional(is) interessado(s) comunicar formalmente o órgão detentor do registro do SEST de qualquer alteração da sua
constituição, ou mesmo, estabelecer um prazo de renovação de tal compromisso. Também facilitaria o controle de informações relativas ao número de
SESTs que o profissional atua.
Assim sendo, tomo a liberdade de sugerir nova redação para os itens citados, conforme expresso na sequência:
Por fim, reitero meus votos de admiração ao trabalho desenvolvido por esta Comissão, esperando ter contribuído para o aprimoramento
desta nova NR.
Desde já, se possível, solicito maiores informações sobre o andamento dos trabalhos e o provável prazo de conclusão e publicação
desta nova redação.
✓ FENATEST - FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO / 3.º CONTEST - CONGRESSO NACIONAL DOS
TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO
Análise e Propostas dos participantes do 3º Congresso Nacional dos Técnicos de Segurança do Trabalho – 3º CONTEST e dos
sindicatos filiados a FENATEST, representando os estados: AL / AM / AP / BA / CE / DF / ES / GO –TO / MA / MG / MS / MT / PA / PB / PE / PI / PR /
RJ / RO /RS /SC / SE / SP, em 11 de junho de 2000 – São Paulo – SP
CONSIDERANDO a grande ameaça contida na portaria nº
Regulamentadora nº 04;
10 de 06.04.2000 do MTE,
apresentada
na
forma de revisão
da
Norma
CONSIDERANDO a falta de legitimidade junto as categorias profissionais dos participantes do processo de revisão da NR 04;
CONSIDERANDO a urgência para uma tomada de decisão para barrar a continuidade do processo em 09.07.2000, trazendo sérias e irreversíveis
perdas para a classe trabalhadora;
CONSIDERANDO que outras categorias profissionais do SESMT, devem ser atingidas e que também, têm que se posicionar neste momento crítico;
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CONSIDERANDO que a única saída que se apresenta no momento é a paralisação do projeto de revisão da NR-04 pelo MTE e a construção de um
fórum legítimo para a sua apreciação.
RESOLVEMOS: APRESENTAR AS SEGUINTES PROPOSTAS PARA APRECIAÇÃO DO BRASIL PREVENCIONISTA E COMPROMETIDO COM A
PRESERVAÇÃO DA VIDA ENVOLVIDA NO TRABALHO:
Constatando que a atual NR-04 da Portaria nº 3214, foi diagnosticada pelo “PROJETO SESMT” em São Paulo, apresentando um grande número de
empresas com irregularidades e SESMT incompletos, propomos a suspensão da atual revisão da nº 04 e a busca do atendimento pleno da atual
norma regulamentadora.
Observando que as centrais sindicais envolvidas, não representam a totalidade das classes trabalhadoras, não consultam suas bases, não
apresentam regularmente para conhecimento de todos o andamento dos trabalhos e seus representantes emitem opiniões pessoais sem
fundamentação técnica por não serem profissionais do SESMT.
PROPOMOS: a escolha de entidades representativas como a FENATEST, ANEST/CONFEA, ANENT/COFEN, ANAMT/CFM.
Baseado na premissa de que o Ministério Público no Brasil tem desenvolvido a sua missão em favor da defesa das leis, e, considerando que a
proposta apresentada na Portaria 10 de 06.04.200 do MTE, violenta o direito vigente no país.
PROPOMOS: provocar o Ministério Público Federal através deste documento e solicitar adoção de medidas que possam evitar as perdas para a
classe trabalhadora.
A sociedade brasileira não entende o uso do modelo da Espanha como parâmetro para a revisão da Norma Regulamentadora nº 04 da Portaria 3.214
do MTE. PROPOMOS: a construção de uma proposta no futuro, respeitando as condições de trabalho dos tiradores de côco da Bahia, dos canavieiros
de Alagoas e dos seringueiros da Amazônia entre outros. atividades que com certeza não ocorrem na Espanha.
Os alunos dos Cursos de Técnico de Segurança do Trabalho atualmente em processo de formação no Brasil, têm o direto de saber como as
modificações na NR 04 da Portaria 3214 do MTE, podem prejudicar a sua empregabilidade, pela flexibilização das relações de trabalho.
PROPOMOS: um processo de consulta nas escolas técnicas, que possa ser desenvolvido pela FENATEST, com objetivo de coleta de propostas.
Os trabalhadores do norte e nordeste não tem voz, voto e a possibilidade de participação nesta revisão da Norma Regulamentadora 04 da Portaria
3214 do MTE. PROPOMOS: que as entidades FENATEST, ANEST/CONFEA, ANENT/COFEN, ANAMT/CFM, que tem legitimidade e
representatividade nas bases dos diversos estados do Brasil, possam dirigir os trabalhos de coletas de propostas.
Diante das atuais propostas apresentadas de revisão da NR-04 da Portaria 3.214, realizarmos com a ajuda dos sindicatos filiados a FENATEST, a
avaliação crítica de equívocos e pontos destoantes em relação a legislação vigente.
✓ Fernando César Mateus Pires
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Meu nome é Fernando César Mateus Pires, sou estudante universitário de Administração de Empresas, trabalho como Auxiliar de
Recursos Humanos em um hospital da capital paulista.
Sou contra a mudança da NR4 pelo seguinte motivo:
O mercado de trabalho brasileiro está escasso em todas as áreas, mudando os graus de riscos, se é que eu entendi bem essa será a
mudança, praticamente deixarão de existir vários empregos e vários téc. de segurança do trabalho no mercado. Para mim isso nada mais é do que
idéias de engenheiros, que estão perdendo espaço para os técnicos, e o que deveria ser feito é sim um trabalho em conjunto entre os dois
profissionais, o que já acontece hoje em dia.
✓ FETCESP – Federação das Empresas de Transporte de Cargas do Estado de São Paulo
A FETCESP – Federação das Empresas de Transporte de Cargas do Estado de São Paulo, através da sua Comissão de Estudos e
Políticas Trabalhistas, em reunião realizada nesta data, analisando e discutindo o texto da Portaria n.10, de 06/04/00, sugerido pela Secretária de
Inspeção do Trabalho, chegou as seguintes conclusões:
1a.) A proposta de alteração da NR 4, Portaria 10, contraria a Portaria 393/96, em seu artigo 2o e no parágrafo único que assim estabelece: “Cabe à
SSST instituir e coordenar a CTPP, para a definição de temas e propostas para revisão ou elaboração de regulamentação na área de segurança e
saúde no trabalho.”
“Parágrafo único – A definição de temas a serem normalizados e a identificação de normas a serem revisadas deverão considerar pesquisas de
natureza científica e sugestões da sociedade.” (negrito nosso).
2a.) A proposta apresentada, através da Portaria 10/2000, trata de uma nova NR e não de uma simples revisão, em detrimento da NR 4 existente, a
qual concordamos, deva ser revisada.
3a.) A proposta não regulamenta o artigo 162 da CLT na sua essência, criando outras atividades não previstas nesse artigo.
4a.) Considerando os aspectos anteriormente enfocados e em face da inconsistência da referida proposta, não tivemos condições de apresentar
sugestões ao texto proposto.
Todavia, para que se possa dar perfeito cumprimento ao que dispõe a Portaria nº.393/96, a proposta desta entidade é no sentido de
que haja a publicação de uma nova portaria que possibilite a apresentação de propostas de revisão do atual texto da NR-4.
Na oportunidade, renovamos nossas cordiais saudações.
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✓ Flávia Soares da Cruz Wandscheer
Venho através desta, pedir-lhes que façam a modificação da NR4 para que o técnico de Enfermagem do Trabalho seja colocado na
grade de profissionais necessários para a composição do SESMT, pois a DRT baseia-se nesta NR para cobrar das empresas o profissional da área
de Enfermagem do Trabalho, e não contendo nesta o Técnico, as empresas que estão sendo autuadas por não Ter o profissional da Enfermagem do
Trabalho, não estão aceitando este profissional, pois segundo elas a DRT solicita apenas o Auxiliar de Enfermagem do Trabalho.
Tive o conhecimentos que em algumas literaturas atualizadas da Enfermagem do Trabalho, divulgam que foram extintos os cursos de
Auxiliar de Enfermagem e suas especializações pois à a necessidade de aos poucos especializar toda o nível médio da enfermagem em apenas
técnicos.
Gostaria de obter uma resposta pois as portas do mercado de trabalho que não são muitas ainda estão se fechando para nós, que
através de um esforço muito grande de organização de tempo e principalmente financeiramente, conseguimos nos formar nesta especialização.
✓ Flávia Soares da Cruz Wandscheer
Venho por intermédio desta pedir a inclusão do profissional Técnico de Enfermagem do Trabalho, no quadro de profissionais que
constituem o SESMT. Este profissional não consta na NR 4, fazendo com isso, o impedimento do exercer da profissão, pois as empresas quando
notificadas pela DRT, são exigidas obter o Auxiliar de Enfermagem do Trabalho no quadro do seu SESMT.
Como a DRT trabalho especificamente baseada nas NR's, só cobram o profissional que lá existe.
Minha turma se formou em Novembro de 1998, e desde então "ninguém" está exercendo a função, por encontrar sempre as portas
fechadas para nós, pois aqui em Florianópolis, ninguém ouviu falar neste profissional.
Nossa última esperança é que vocês leiam este e-mail e leve para a comissão que irá modificar esta NR.
Na esperança de sermos atendidos, agradecemos desde já a atenção.
✓ FNO – Federação Nacional dos Odontologistas
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Em pesquisas feitas pelo Ministério do Trabalho da Inglaterra, verificou-se que a cada um milhão de dias de trabalho perdidos por
motivo de saúde, 527 foram decorrente de problemas odontológicos. Dados da OMS (Organização Mundial de Saúde) relatam que 25% (vinte e cinco
porcento) das dispensas médicas realizadas nas empresas são por razões odontológicas.
Diante do exposto e em virtude da Portaria n.º 10, de 06 de abril do corrente ano, solicitando proposta para a alteração da NR 4 –
SESMT (Serviço Especializado em Engenharia da Segurança e em Medicina do Trabalho). Reivindicamos com justas razões a inclusão de um
cirurgião Dentista como parte integrante do SEST (Serviço Especializado em Segurança e Saúde no Trabalho), mesmo que para isso seja necessário
incluir como especialidade odontológica o cirurgião Dentista do Trabalho, o que para nós não representaria empecilho, para que a classe trabalhadora
e produtiva desta país tivesse uma produtividade condizente com o estágio que atravessa o Brasil.
✓ Francisco Carlos Machado Ribas
Minha expectativa sobre a nova NR04 é bastante positiva. Achei bem elaborada em muitos aspectos. Entretanto há ainda muitos pontos
obscuros, por exemplo:
1. Como fica a jornada parcial de engenheiro e médico de trabalho?
2. A nova classificação do CNAE deveria ser elaborada o quanto antes, pois como analisar a situação de cada empresa se não se sabe em que grupo
vai ficar (A, B ou C)?
3. Na minha opinião o quadro de dimensionamento de profissionais (quadros I e II) poderiam ser revistos, pois uma indústria, por exemplo, de graus
de risco 4 com 450 funcionários, atualmente, teria que haver em seu quadro de
profissionais de segurança do trabalho:
- 3 técnicos de segurança;
- 1 engenheiro de segurança do trabalho (em tempo parcial)e
- 1 médico do trabalho (em tempo parcial),
e com a nova NR04, adotando que se situariam no grupo C (o de maior risco), teria apenas:
- 2 técnicos de segurança.
Analisando que ainda que essa indústria não seria obrigada a contratar SEST Externo, seu quadro de profissionais ficaria bem mais
reduzido que o SESMT.
Mediante tal situação - que não é isolada, basta estender essas considerações a outros casos - sugiro:
a) tornar obrigatório a contratação de SEST Externo para complementação dos
quadros de profissionais; ou
b) redimensionar os quadros I e II, aumentando o número de profissionais.
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✓ Francisco Carlos Malosá
Qual não foi minha surpresa quando li essa publicação onde não contempla o ou senão o mais importante funcionário do setor Medicina
Trabalho. O enfermeiro do Trabalho.
Não considerando os demais que conosco tentam fazer funcionar os SESMT nesse Brasil de múltiplas dificuldades mas essa nova
programação de tabela de esquecendo da atividade mor desse profissional no cotidiano da saúde do trabalhador nas empresas ou órgãos públicos.
Não fosse profissional o coordenador o aplicador, o agendador, o marcador de consultas, o que faz a estatística, aquele que muitas
vezes aplica medicações indicadas pelo profissional médico, aquele que vê sente, escuta as lamúrias dos trabalhadores, que procuram um momento
de paz dentro daquele local de trabalho, ou ainda aquele que colocando a mão na massa faz muitas vezes aquele exame de audiometria parcial, ou
coleta dos exames (muitas vezes não temos o auxiliar), pois as empresas estão cortando despesas.
Agora vejo numa nova NR 4 essa falta tão grande que fará esse profissional naquele momento que tenho que trocar idéias sobre como
fazer um aso, ou atestar aquela falta para o patrão, ou quando temos que martelar muitas letras para produzir um PCMSO completo ou naquele
momento em não podemos fazer declarações abertas sobre um assunto complexo do funcionário tal, ou quando a chefia acima não quer ouvir uma
colocação diversa da sua;
Mas não por uma mera quantia em dinheiro é que medimos a necessidade desse profissional no SESMT, e sim pela consciência
profissional e muitos anos de esmero preparo nas atividades dentro da atuação prática no SESMT.
Assim esquecendo do técnico enfermeiro do trabalho o braço direito do médico do trabalho, do engenheiro segurança trabalho o braço
direito do médico do trabalho, do Engenheiro, e talvez o apoio de muitos funcionários, pois não é tudo que chega em nossos ouvidos, e muitas vezes
não enxergamos aquilo que esse profissional faz dentro do SESMT.
✓ Francisco de Freitas Santos
O texto da proposta, contido na Portaria 10, de 06/04/2000, evidencia claramente o loby e o corporativismo das Assessorias e
Consultorias de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, espalhadas pelo Brasil afora, querendo ampliar mais ainda o seu mercado de
trabalho e abiscoitar o lugar dos profissionais dos SESMT das empresas. No texto apresentado até agora, não consta nada de novo, do ponto de
vista técnico e prático. Criação de SESMT Coletivo, pelo argumento de que os SESMT próprios necessitam de suporte técnico para desenvolver as
suas ações, é no mínimo digno de riso. Como se os profissionais desses Órgãos não fossem também técnicos e ainda, conhecedores a fundo dos
problemas atinentes à segurança do trabalho das Empresas a que pertencem.
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Não consta, por exemplo, que para a composição do SESMT outros profissionais deveriam fazer parte, como: Psicólogo e Assistente
Social, o que sem dúvida, seria um avanço.
Deveria sim, aumentar o número de técnicos de segurança e não diminuir o seu número, para o dimensionamento dos SESMT.
Deveria incluir os empregados das empresas prestadoras de serviço para dimensionamento do SESMT, já que as privatizações
ensejam as demissões dos empregados próprios e o crescimento do número de empregados de empresas prestadoras dos serviços terceirizados
(artifício muitas vezes empregado para encolher o próprio Órgão). Ainda mais, quando se sabe que os profissionais do SESMT normalmente
estendem as suas ações aos serviços das empresas terceirizadas, aumentando assim a sua carga de trabalho e as suas responsabilidades, cada vez
mais crescentes.
Não assegura nada de garantia aos profissionais do SESMT, quando, no desempenho de suas funções necessitem, eventualmente,
classificar e/ou relatar situações que não sejam do agrado do empregador, como por exemplo, nas investigações de acidentes do trabalho em que a
Empresa é responsável pelas causas da ocorrência.
Não consta nada que obrigue a participação das instituições sindicais no processo de investigação de acidente grave e/ou com vítimas
fatais.
Espero que as mudanças na NR-4 não venham tão somente atender os interesses de pessoas ou de grupos, mas sim, efetivamente, os
dos trabalhadores. Que não demore quase 03 anos, como ocorreu para as alterações da NR 5, ainda hoje, suscitando muitas dúvidas de
interpretações.
✓ Francisco Portes
Porquê os técnicos são dimensionados por estabelecimento? Se pudessem ser dimensionados pela jurisdição estadual, eu teria 17
técnicos e não os míseros 3, nos três estabelecimentos com mais de 250 funcionários no meu estado.
✓ Francisco Rocha Neto
MTBE deve criar um mecanismo de forma que as empresas com o serviço de segurança próprio e/ou terceirizados venham a
comprovar os trabalhos dos seus profissionais na área de segurança do trabalho. Sugiro uma planilha obrigatória que deverá ser encaminhada pelas
empresas aos DRTs locais, em períodos não muito longos(mensal ou até trimestral), onde sejam especificados ,baseados no Programa de trabalho,
as atividades que foram desenvolvidas neste período ,realizadas ou não e porque ,com a assinatura dos responsáveis técnicos pela segurança do
trabalho na empresa. O intuito é ,que os profissionais sérios, realmente se responsabilizem pelas empresas , evitando o "vendimento" de assinaturas
simplesmente para constar que a empresa possui um profissional contratado .Entendemos que hoje , a grande dificuldade são os fiscais virem até as
empresas, desta forma , as empresas é que deverão ir até os fiscais.
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✓ Fundação Dr. Antônio Dias Macêdo
Os profissionais das áreas do segurança e saúde ocupacionais do Grupo J. Macêdo, sediado na Região Metropolitana de Fortaleza sob
a supervisão e coordenação da Fundação Dr. Antônio Dias Macedo (FDM), vêm solicitar re- análise da Portaria nº1O, do O6 do abril do 2OOO. com
as sugestão s e comentários que se seguem:
1. Os profissionais do SESMT deveram ter sido ouvidos;
2. Falta maior clareza nas reais atribuições do SEST;
3. Em caso de SEST externo, as empresas contratadas poderiam ter apenas ma serviço cartorial na venda do papeis e documentos;
4. O MTE tem condições de fazer, o controle dos desvios sobre os propósitos do SEST?
5. A terceirização diminui Os tacos de comprometimento existentes entre o prestador do serviço e a contratante, reduzindo portanto, o interesse e a
autonomia vivenciados pelo atual SESMT, em potencial prejuízo do empregado;
6. O Sistema integrado do Prevenção dos Riscos do Trabalho (SPRT), da maneira proposta, poderia ser inserido como obrigação do empregador.
Através da NR - 1;
7. Inexiste clareza na gradação dos riscos (A, B e C), pois se observa a redução do quatro níveis para três. Que empresas pertencem a cada
especifico grau de risco?
8. Como a grande maioria das empresas em nosso país é de pequeno e médio portes, entendemos que estas, desobrigadas do terem SEST próprio,
ficariam expostas à terceirização, com as vantagens e as desvantagens já citadas anteriormente.
9. O nebuloso propósito do SEST, para quem já vivência as claras rotinas do SESMT evidencia a necessidade da pergunta: - por que o SEST?
Sabemos que o grau do consciência do propósito influencia as atitudes e valores de pessoas e organizações.
Por tudo que foi exposto, entendemos que a atual NR -4 merece ser mais ampliada e sedimentada, com, base na estruturação do SESMT já existente.
Não devemos ficar omissos ao desmonte da atual Norma Regulamentadora.
Agradecemos a atenção que dedicar a este mister e nominamos a equipe que dedicou momentos do sou labor nesta contribuição coletiva e as
empresas as quais servem.
CEMEC-CONSTRUÇOES ELETROMECÂNICAS S/A
PROFISSAO
NOME
Marly Beserra de C Siqueira balho
Médica do Trabalho
Manoel Filho
Enfermeiro do Trabalho
Ivanilde Pereira do Assunção
Auxiliar do Enfermagem
Coracy Teixeira Monteiro
Técnico do Segurança
Luiz Torquato Lopes
Chefe do Pessoal
Glauber Santos Paiva
Presidente da ACEMT
CEMEC-CONSTRUÇOES ELETROMECÂNICAS S/A- Filial HIDRACOR
NOME
PROFISSÃO
José Arnóbio M. Tomaz
Médico do Trabalho
Fco. Ariosvaldo G. de Paiva
Técnico de Segurança
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Fco. Edil M. e Oliveira
Técnico de Segurança
Roseane de Almeida Vieira
Gerente de R.H
Nelde Gonçalves Martins
Auxiliar de Enfermagem
FUNDAÇÃO DR. ANTONIO DIAS MACEDO
Nome
PROFISSÃO
Cristiane Alcântara Xavier
Médica do Trabalho
José Walter Correia
Médico do Trabalho
Élia Rodrigues Barroso
Enfermeira do Trabalho
Marcos Antônio Sampaio
Chefe de Pessoal
J. MACÊDO ALIMENTOS NORDESTE S/A
Nome
PROFISSÃO
Áttila Nogueira Queiroz
Médica do Trabalho
Maria do Socorro B. Lima
Técnica de Segurança
Reafirmamos nosso propósito cooperativo acrescentando o pensamento do Rudolf Steiner ao falar da construção do Goetheanutn em
Dornach. Alemanha, em 28 do dezembro do 1914. que tão bem retrata nosso sentimento do hoje:
Em toda pane deve ser, dado um início. Se agora há pessoas que acham que em nossa obra algumas coisas são imperfeitas, então
podem ter certeza do que aquelas que participam dessa obra encontrarão muito mais imperfeições do que as que criticam. Há coisas a serem
criticadas, que aquelas pessoas que somente a olham item descobrem. Mas não é isso o que interessa. O que realmente interessa é que se dê um
inicio às coisas que devem acontecer. Não se trata da perfeição com que podemos executar aquilo que deve ser almejado; o que importa é que aquilo
que aqui deve ser almejado; o que importa é que aquilo que aqui deve ingressar na vida, por mais imperfeitamente que nela ingresse, seja feito de
uma vez, que seja dado um início. Pois tudo o que entra no mundo corno algo novo é imperfeito perante aquilo que subsiste como velho. O velho vive
corno o grau mais elevado e o novo ainda está engatinhando. Isso é óbvio.
✓ FUNDACENTRO / PA
O Centro Estadual da FUNDACENTRO no Pará, promoveu nos dias 23, 25 e 26 de maio do corrente ano, o SEMINÁRIO DE SISTEMA
DE INTEGRAÇÃO DE PREVENÇÃO DE RISCO NO TRABALHO, evento que reuniu o número de 41 (quarenta e um) participantes representando
diversas categorias profissionais compromissadas com as questões da Segurança e da Saúde do Trabalhador.
O Seminário teve entre os seus objetivos, apresentar contribuição e propor alterações ao texto da NR 4, divulgada para consulta pública através da
portaria de n.º 10 de 06 de abril de 2000.
✓ Gerson Sandy
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Estava lendo a portaria de nº 10 de 06 de abril de 20000, onde fala sobre a alteração da NR 4 especialmente quanto ao Quadro I. Hoje
como o senhor vê vivemos infelizmente em um país recorde de desemprego e a campeão vem acidente do trabalho. Com esta proposta de alteração
só tem a beneficiar o desemprego para técnicos de segurança e favorecer para alguns empresários que não preocupem com a prevenção eu acho
que o Senhor não deveria aprovar esta mudança principalmente o Senhor que é da área de Segurança e Medicina do Trabalho.
✓ Gilson Z. Souza
Aqui em São Paulo, já estamos com milhares de técnico de segurança e desempregados, o que não justiça somos os últimos a entrar
em uma empresa e os 1ºa sair, agora vem os Srs. Com nova sigla SRT, e uma novo dimensionamento, e as empresas que tem 99 funcionários alto
risco, com um técnico já era insuficiente veja o meu caso, trabalho com 100 funcionários e mais três auxiliares, e corríamos grandes riscos. No meu
caso nunca tive acidentes grave graças a minha equipe e o meu empenho.
Agora vejamos:
Qualquer palestra em auditório não sai por menos de R$ 500,00 por técnico.
Aqui em São Paulo um peão é acidentado de a um a dois por mês morte Diário popular mês de maio.
Sugestão:
− uma maior fiscalização nas empresas
− criação de um serviço para fiscalizar todos os envolvidos com segurança juntamente com os sindicatos
− um disque denúncia anônimo, para o sindicato – Delegacia Trabalho
− fiscalizar estas empresas de consultoria que não fazem nada por segurança a não ser enrolar
Do jeito que vai indo cargo de técnica segurança e engenheiro segurança será extinguido logo.
Leiam o jornal de emprego aqui em São Paulo. Tem um ou dois cargo de técnico; sempre assim: precisa-se técnico de segurança que
seja motorista auxiliar de escritório bombeiro porteiro e vai por ai.
Eu não acredito nesta redução de acidentes publicada em revista sendo que todo dia tem um trabalhador estatelado no chão: moto-boy
não é trabalhador? Só eles batem o recorde aqui em São Paulo.
Volto a alertar: não justifica tanto técnico desempregado no Brasil, alguma coisa esta fora dos eixos.
✓ Gilvane José de Freitas
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Sou estudante do curso técnico em segurança do trabalho, e gostaria de atentar para o seguinte fato: sendo o nosso estado
novo(Rondônia), e em fase de desenvolvimento na área de segurança do trabalho, onde a maior concentração de trabalhadores se encontra no setor
madeireiro, o novo dimensionamento proposto pela portaria nº 10 não satisfaz o anseio dos nossos trabalhadores.
A maioria das empresas madeireiras concentra um número reduzido de empregados, ou seja a maioria não estaria obrigada o constituir
o SEST próprio, como disposto na proposta preliminar de alteração da NR-04. Com isto os nossos trabalhadores não seria orientados corretamente,
como seria com a presença de um técnico efetivo dentro da empresa.
Por este motivo proporia uma reformulação no quadro de dimensionamento, reduzindo o número mínimo de empregados para a
constituição do SEST próprio da empresa do grupo "C" para 50 funcionários.
✓ Grupo dos Técnicos em Segurança do trabalho da Região do Alto Jacuí /RS
Os Técnicos em Segurança do Trabalho, ter vínculo empregatício através do Governo para se ter poder de fiscalização, sem depender
da empresa, não havendo ameaças e assegurando o zelo pela Segurança e Saúde do Trabalhador, e ainda ter o poder de interdição e/ou embargo.
✓ Guido Marques de Azevedo
Meu ponto de vista sobre essa nova NR é a preocupação com diminuição do Quadro do SEEMT, pois apesar dessa nova proposta
gera uma novas oportunidades para ampliação de consultorias externas podendo criar novos empregos com esta medida, mas ao mesmo tempo
reduz alguns Quadro dos SEEMT já existente principalmente de empresas de médio e grande porte, o que poderá carretar um desemprego de
alguns Membros desse Quadro e na má qualidade de alguns serviços dessas empresas. As essas NR devem motivar e incentivar aos
Empregadores ao desenvolvimento de nosso trabalho, só assim conseguiremos reduzir nossas taxas de acidentes.
Gostaria também de ver nosso trabalho Segurança e Medicina do Trabalho divulgado em colégios principalmente nos cursos escolares de base 1º e
2º grau seria uma boa medida de prevenção.
✓ Guilherme Kowalski
Vocês devem estar loucos ou o dinheiro rolou solto por ai????
Brasil já é um dos recordistas de acidentes do trabalho e vocês querem aprovar uma besteira, loucura destas, PELO AMOR DE
DEUS!!, vergonha na cara pelo jeito ninguém tem não é mesmo?????
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✓ Gustavo Martins Vargas
Dando uma olhada por cima, o cansaço da faculdade não me deixa ler com muita atenção após certa hora.
As siglas estão cada vez mais distantes da origem!
Por favor emitam siglas que os empregadores não possam errar, estamos com muitas siglas que precisam estar sendo decodificadas
toda hora: o que é PCMSO, PPRA, PCMAT, PPR, PCI, PPCI... as siglas da NR 4 não estão nem perto de serem lembradas.
Sugiro a partir de 50 funcionários já ter no mínimo um TST.
Não analisei o impacto da NR em empresas ou trabalhadores, nem o conteúdo, no entanto, após dar uma boa lida e raciocinada emitirei
sugestão.
Parabenizo desde já a facilidade e o serviço prestado pela internet deste setor.
✓ Henrique Sanna
O item 4.13 dimensiona o SEST Próprio para profissionais de nível superior, estabelecendo que será observado o Grupo e o número de
empregados por unidade da federação , observando o quadro I.
Já o item 4.14 dispõe que o dimensionamento do quantitativo dos profissionais de nível médio observará apenas o Grupo e o número
de empregados do estabelecimento, não fazendo alusão ao somatório dos empregados da empresa dentro de uma determinada unidade da
federação.
Haverão empresas que, possuindo número de funcionários inferior ao estabelecido no Quadro II em várias cidades de uma unidade da
federação, estarão desobrigadas de contratar profissionais de nível médio, mantendo, no entanto, a obrigatoriedade de contratar profissionais de nível
superior de acordo com o somatório dos estabelecimentos.
Exemplo: Um determinado "Banco" possui agência em 500 cidades de Minas Gerais, tendo, em média, 15 (quinze) empregados por
agência. Terá 7.500 empregados no Estado e um SEST composto exclusivamente por profissionais de nível superior.
Fica a nossa sugestão para que o item 4.14 também contemple o número de empregados da empresa por unidade da federação, a
exemplo do 4.13.
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✓ Humberto Santos Almeida
Com base no que foi publicado, a criação do SEST (Serviço Especializado em Segurança e Saúde do Trabalho), propicia um avanço
nas questões que envolvem a saúde e a segurança dos trabalhadores nas empresas. Pois, o SESMTs têm deixado de cumprir suas atribuições em
função de sua limitação de ter apenas técnicos de segurança no trabalho e médicos. Esse fisiologismo está arraigado a um monopólio, consolidando a
participação apenas dos médicos no contexto de saúde e desfigurando a idéia de uma equipe “multidisciplinar”. Com isso, a maioria dos SESMTs
deixaram de realizar medidas preventivas para minimizar o índice alarmante de acidentes do trabalho, bem co9mo, coibir a doenças ocupacionais
através de seus programas e embora houvesse a figura da medicina, contudo, em sua maioria não há médicos nos SESMTs. Privilegiam uma classe
de saúde em detrimento de um poder que não trouxe conquistas concretas.
Observa-se, também que muitos estados possuem serviços precários pela falta de uma dotação adequada de pessoal envolvidas no
processo e em especial profissionais de saúde. Pois, mesmo que os técnicos em segurança cumpram com suas atribuições, qualquer tentativa de
melhoria torna-se inócua, em função da grande demanda de trabalho na capital e no interior dos estados.
Ao reportar-me sobre a necessidade de uma equipe “multidisciplinar de saúde”, abre uma perspectiva de consolidarmos efetivamente
os programas preventivos e levar aos trabalhadores conhecimentos técnicos-científicos, buscando uma mudança de cultura. Porém, quando o referido
diário Oficial dimensiona para as empresas os profissionais de nível superior sem a inclusão da Fisioterapia, comete um grande equívoco. A figura do
fisioterapeuta no SEST é de fundamental importância, pois este profissional de saúde possui formação científica para avaliar o ambiente de trabalho,
corrigir posturas erradas que a maioria dos trabalhadores se condiciona através de seu próprio ambiente de trabalho, avaliar as disfunções músculoesqueléticas, propondo tratamentos e programas preventivos das DORTs, além de atuar também nos exercícios laborativos no trabalho.
Portanto, sugiro que se inclua a Fisioterapia nesses serviços para que seja mais uma opção viável de saúde para que tenhamos os
SESTs mais eclético e produtivo.
Na certeza de ajudá-lo aprimorar essa questão de relevada importância para todos nós, antecipo agradecimentos.
✓ Ilton L. G. Siqueira
Sugiro que os equipamentos pertencentes ao SESTs sejam apresentado nota fiscal e ou número de série. Isto para evitar que as
empresas relacionem equipamentos que não possuem ou pertençam a terceiros. Como por exemplo: bomba gravimétrica, monitor de stress,
retroprojetor entre outros.
O SEST externo tem que estar estruturado para dar total apoio as empresas contratadas.
✓ IIMEST - Instituto de Medicina Engenharia e Segurança do Trabalho Ltda.
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O IMEST - INSTITUTO MEDICINA, ENG. SEG. TRABALHO LTDA., empresa privada, especializada na assessoria, consultoria e
prestação de serviços na área de Medicina e Engenharia de Segurança do Trabalho, em atividade desde 1992; possuindo em seu quadro funcional,
03 Engenheiros de Segurança do Trabalho, 10 Médicos do Trabalho, 01 Fonoaudióloga, 02 Administradores de Empresas, 03 Advogados, 07
Técnicos de Segurança do Trabalho, entre funcionários de apoio.
Como podem ver, nossa empresa possui uma boa estrutura técnica, física e econômica. Para nós a nova redação proposta, veio de
encontro com a nossa filosofia de trabalho, pois consideramos a saúde e segurança dos trabalhadores como fator preponderante e essencial para o
desenvolvimento da nossa nação.
Realmente, e infelizmente, existem alguns "profissionais" da área de segurança e medicina do trabalho que não primam pela qualidade
e responsabilidade que exige o segmento, e executam suas tarefas simplesmente com o intuito de arrecadar proventos financeiros, agindo sem
nenhum critério técnico; vejam bem: existem médicos autônomos que emitem ASO por telefone, Engenheiros que elaboram laudos sem nunca ter
pisado nas dependências da Empresa avaliada, entre outras atitudes inescrupulosas e até perniciosas ao trabalhador, Empresa, MPAS, MTE, e a
sociedade de modo geral.
Portanto, só temos a parabenizá-los e dar nosso apoio irrestrito à nova redação dada pela NR4, que sem dúvida vai por um basta nos
falsos médicos, engenheiros, técnicos e demais "profissionais" da área de Segurança e medicina do Trabalho.
A nova proposta da Nr 4 sem dúvida nenhuma é uma avanço técnico e jurídico bastante representativo ao que se propõem.
Por essas razões é que somos favoráveis que se mantenha o texto ora proposto.
✓ Indústria Madeireira Uliana Ltda.
Pelo que eu entendi , para a empresa ter um Técnico de Segurança do Trabalho, terá que possuir , o equivalente a 500 funcionários.
Isto não resultaria em desemprego para a categoria?
Porquê não deixar o Quadro II da NR-04 como está e aumentar o nº de empregos, isto é, na coluna de 50 a 100 funcionários , no grau de risco 03, já
obter um Técnico de Segurança e na coluna de 101 a 200 funcionários , no grau de risco 03 , obter 02 técnicos e assim sucessivamente?
✓ Inês Mitishita
A nova NR-04 proposta, me pareceu bastante enxuta, interessante por um lado, mas que, na prática, acho que dará muita margem para
ocorrerem os serviços de péssima qualidade que temos encontrado por aí, nas fiscalizações diárias, como em tudo o que verificamos em que é dada
a possibilidade da terceirização nesta área de segurança e saúde do trabalho...Talvez teríamos resultados esperados num país de primeiro mundo,
onde fosse fácil responsabilizar as pessoas pelos seus atos, ou num país em que todos soubessem de seus direitos, mas não no nosso, que ainda
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caminha a passos engatinhados para a educação e aquisição de conhecimentos....não falo isto, só em defesa dos trabalhadores, mas também dos
empregadores, dos pequenos e médios que também pouco conhecem e defendem seus direitos.
Pergunto: - qual é a empresa, por exemplo, que atualmente terceiriza treinamento aos Cipeiros, elaboração de PPRA e PCMSO,
inspeção de caldeira e que tem tido um bom retorno com qualidade técnica e responsabilidade ? Asseguro a vocês, que aqui, em Curitiba, são
raríssimas as empresas atendidas adequadamente, aliás NUNCA vi, se visto e exigido o rigor da Lei, para a elaboração e cumprimento destas
NRs....Tais ações, temos encontrado com certa qualidade e compromisso profissional, naquelas empresas que têm efetivamente um SESMT
constituído, é claro, há exceções de SESMTs "fantasmas", mas de modo geral, são apenas nas empresas com seu SESMT constituído em que temos
visto mais ações, comprometimento, ética e seriedade e bons frutos neste trabalho...
Sendo assim, não podemos mais uma vez, permitir a terceirização ( SEST coletivo ) do pessoal da área de segurança e saúde, que
precisa, no meu ponto de vista, estar compromissados, direta e diariamente envolvidos com os problemas da empresa para desenvolverem o SPRT
proposto nesta nova NR, em caso contrário, as questões de segurança e saúde correrão sérios riscos de serem encarados como mero atendimento
de Lei, por parte da empresa, e meio de ganhar dinheiro por das empresas ou profissionais da área de segurança e saúde, e não filosofia da empresa,
nos parecendo estar havendo um decréscimo das ações nestas áreas dentro das empresas.
Com esta nova proposição, moderna por assim dizer, o MTE estará permitindo uma flexibilização, que na minha opinião, com a atual
cultura ainda existente nesta área, que prejudicará ainda mais os trabalhadores. Não há, nem mesmo, sindicato organizado das categorias em todos
os locais, salvo em pouquíssimas áreas ou categorias, que tenham pessoas habilitadas a discutirem assuntos técnicos, de modo a defenderem seus
direitos, quando das convenções coletivas. Devemos pensar no país como um todo, e não apenas em São Paulo ou grandes cidades, onde há um
certo amadurecimento das categorias sindicais.
Quanto à proposta do SEST PRÓPRIO, não há qualquer item nesta nova NR que trata da CARGA HORÁRIA destes
profissionais....Entendo que deva estar claramente exposto em um item desta nova NR, uma vez que, desta forma como está proposto, facilitará
encontrarmos profissionais trabalhando em dois, três lugares e, é claro, dando margem à malandragem de alguns profissionais nas empresas.
Quanto à comunicação do SEST ao sindicato da categoria profissional predominante proposta nesta nova NR, tenho certeza NÃO
FUNCIONARÁ...veja o caso das empresas que têm caldeiras....os Sindicatos mandam as empresas encaminharem para a DRTE os relatórios da
inspeção anual, pelo fato de não saberem o que fazer com tais documentos.... os sindicatos não estão preparados para esta modernidade...mais uma
vez insisto...devemos pensar no Brasil como um todo, e não ter como referência apenas São Paulo ou grandes cidades....
A comunicação do SEST deveria ser feita nas DRTEs dos Estados, como sempre foi....é um trabalho a mais para o Setor das
Delegacias.....mas, aqui em Curitiba, cruzamos as informações das empresas, quando do registro de seu SESMT, ( temos as informações
informatizadas ), e muitas vezes detectamos profissionais "fantasmas", com dois ou mais empregos, e não trabalhando em nenhum local algumas
vezes, sendo assim, com estas informações, fiscalizamos os estabelecimentos para o pleno atendimento da Legislação e sua regularização.
MTE já deveria ter publicado os quadros específicos, mencionados no item 4.17 proposto nesta nova NR, bem como, definido quais as
empresas do grupo A, B e C ( pelo menos eu não recebi ) dos quadros I e II propostos, para uma análise mais aprofundada.
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Em resumo, o SEST Coletivo deveria ser retirado desta proposta da nova NR.
✓ Iolanda Demola
Com relação aos Quadros I e II, acho muito cômodo as empresas escolherem o código de sua atividade. Cito como exemplo uma
empresa que poderia ser enquadrada em duas atividades, sendo uma com grau de risco 3 e 4. É óbvio que a empresa vai escolher ser enquadrada na
atividade com grau de risco 3. Este enquadramento deveria ser feito por órgão competente do Ministério do Trabalho, Secretaria de Segurança ou
ainda algum órgão por estes indicados.
O que vemos hoje é um SESMT dimensionado conforme o número de funcionários, que nem sempre atende todas as necessidades do
setor. O Serviço de Segurança é extremamente burocrático, tendo que enviar relatórios, elaborar programas, campanhas etc. Hoje não existe pessoal
de apoio. Se a Lei diz que o SESMT deve ter 1 técnico em segurança do trabalho, é isso que as empresas contratam. Este profissional tem que
elaborar tudo e, muitas vezes, isto é ima tarefa bastante complicada para uma só pessoa Portanto, acho que o Ministério do Trabalho deveria pensar
melhor no dimensionamento deste quadro e procurar fazer com as empresas entendam a necessidade destes profissionais e não somente os tenham
para cumprir o que diz a lei. Hoje os profissionais são utilizados em outras tarefas burocráticas mesmo apesar do que diz no item 4.10 a fiscalização
fecha os olhos para estes aspectos e o profissional que recusar-se a fazer outras atividades é demitido, vemos que tem técnico cuidando de
segurança patrimonial, limpeza e outros. No quadro II um técnico em segurança para todos os graus de risco, já a partir de 50 funcionários, e ir
aumentando gradativamente?
Esta NR seria dispensável se todas as empresas dessem o vido valor a área de segurança. Não precisaríamos de quadro de
dimensionamento e muito do que está escrito aqui.
Porém como não é isso o que acontece. A Lei precisa existir. Só me preocupa se não é mais uma a ficar somente no papel. Ao meu ver
é extremamente complicada e burocrática. Do jeito que estava era melhor.
✓ Ioscamar Taglialozzi
Gostaria de saber se esta proposta de alteração da NR4 não vai tirar empregos de Médicos, Engenheiros Enfermeiro e Técnicos de
Segurança?
Uma empresa metalúrgica com o grau de risco quatro se enquadraria em que risco coma nova portaria ?
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No Quadro II quando diz, por exemplo, de 1001 a 2000 1 técnico e 1 auxiliar, este auxiliar é um auxiliar de segurança ou de
enfermagem?
✓ Ivan Medeiros
Como será feita a gradação de Risco das Empresas. Se fala em A, B e C. As empresas que já possuem profissionais de nível médio
são obrigadas a contratar um engenheiro e um médico ou ainda complementar este serviço com profissionais externos conforme 4.22.
Seria interessante incluir a figura do SEST misto, ou seja, profissionais com vínculo, como os técnicos para as atividades de campo e a contratação de
serviços de Engenharia e Medicina para a complemetação do quadro de profissionais.
✓ Ivonise Lélis
A primeira impressão que tive é que com esta nova norma, saem perdendo os trabalhadores e os profissionais da Segurança. Mais uma
vez, os empresários saem com vantagem.
✓ Jailson Gomes
01 - Tenho dúvidas quanto a carga horária dos profissionais do SEST, onde não está definido se o Médico e o Engenheiro trabalham em horário
parcial, assim como, os técnicos, auxiliares e enfermeiros devem dedicar 08 (oito) horas por dia para suas atividades. No item 4.5.1 – fala-se que os
trabalhadores com atribuições no SPRT deverão dispor de tempo adequado para realiza suas funções. caso esse tempo adequado não seja definido
em norma, corremos o risco de encontrar profissionais de segurança atuando em SEST’ s próprios, com carga horária de 01 (uma) hora semanal em
cada SEST e com salário simbólico, tirando o emprego de outros profissionais sérios, que sabe da importância da presença do técnico na exposição
ao risco dos trabalhadores.
01.1-Convém avaliar a importância de indicação na NR04 a carga horária dos profissionais do SEST, inclusive quando for Externo ou Coletivo.
02 - No item, 4.11 — Para fins de SEST próprio, as Empresas em função de seu código da classificação - CNAE e de parâmetros técnicos,
estabelecido e reavaliados trienalmente pelo ministério do trabalho e emprego através de CTPP, serão enquadrados nos grupos A, B e C previstos no
ANEXO I. Como podemos observar no Quadro II da NR04 (Atual), o dimensionamento se da pelo Grau de Risco de 01 à 04, na proposta vai de A até
C, isto significa que o grau de risco 04 que deveria ser correspondente a faixa do Grupo D, não vai existir e provavelmente deverá ser transformado
em Grau de Risco 03 correspondente a faixa do Grupo de Risco 04, esta sendo extinto sem critérios técnicos e com isso, houve uma redução
significativa do número de técnicos de segurança no dimensionamento.
02.1 – Convém criar a faixa do Grupo D ou usar o Quadro I da NR5, onde os Grupos mostraram ser tão complexos, que variaram de C 1 até C 35.
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03 - Algumas Empresas trabalham com 04 (quatro) turnos e muitas vezes o dimensionamento não comporta os 04 (quatro) técnicos e quando
comporta não define os turnos de trabalho, o MTb hoje solicita o registro do SESMET e emite certificado, Além de ter controle da atuação dos
profissionais através de seu registro em carteira, está prática coloca sobre aprovação os termos de trabalho dos profissionais.
03.1 - Convém, além de definir na legislação a carga horária dos profissionais do SEST, também definir a cobertura dos turnos de trabalho dos SEST
próprios, com profissionais do SEST externo e coletivo, isto garantia a cobertura dos turnos de trabalho.
04 - Para evitar a formação de empresas prestadores de serviço na área de Segurança, que venham atender várias Empresas apenas no papel.
Quantidade de Profissionais habilitados, registrado os sócios compatível com o CNAE, nº de empregados e localização das Empresas contratantes.
Carga horária e cronograma de Atividade Anual definido, dos profissionais nas Empresas contratantes, afim de evitar Empresas com profissionais do
SEST fantasma e um número pequeno de profissionais habilitados atendendo uma grande quantidade de Empresas. Estabelecer metas para
prestadora de serviço e Empresas contratantes, sujeitos a multas.
05 - Em muitos Países as mudanças do Serviço de Segurança começaram na colocação dos encargos do seguro acidente de trabalho – SAT, onde
as empresas procuraram investir na redução do risco, para obter melhorias no pagamento do SAT.
05.1.Como podemos observar na proposta da NR 04, cobra-se muito dos SEST, principalmente externo e coletivo, podendo até se deste caso não
esteja atendendo as empresas contratantes. Porém não foi criado mecanismo para motivar as empresas à investir junto com os SEST. Como redução
das taxas do SAT, após avaliação do MTb.
06 - Para garantir a qualidade dos profissionais que compõem as prestadoras de serviço.
06.1- Convém o MTb, colocar sob aprovação o currículo dos profissionais, levando em conta o tempo de experiência mínima na função e
conhecimentos básicos da atividade da empresa contratante, avaliando através do teste prático e teórico, antes do fechamento do contrato de
terceirização do SEST.
07 - A proposta da N 4, não cita o preenchimento dos Quadros I, II, IIl e IV da NR-04 (atual), acredito que estes quadros davam informações ao MTb,
sobre o nível de acidentes e doenças profissionais nas Empresas.
07.1 – Assim como ocorreu na nova Redação da NR 05, onde o ANEXO 1 foi extinto na NR 04, os Quadros I, II, III e IV, também estão com os dias
contados. Porém lembramos que cada vez mais o MTb perde os meios de controle do andamento das CIPA’s e dos serviços de segurança, caso não
seja criado uma alternativa de controle dos doenças profissionais e dos acidentes nas empresas, corremos o risco do descaso do serviço de
segurança.
✓ Jayme Roberto
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Venho por meio desta externar minha preocupação em um país já tão problemático e com uma taxa de desemprego tão gritante.
Pertenço a uma categoria profissional que tem uma importância enorme no meio laboral (sem desmerecer outras categorias) sou um profissional da
área de segurança preventiva e medicina do trabalho, profissão reconhecida e registrada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, e, curso e currículo
oficial aprovado pelo Ministério da Educação e Cultura.
Quero colocar aqui minha preocupação quanto o que esta acontecendo e o que estar por vir, haja visto o Departamento de Segurança
e Saúde no Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego ter baixado uma Portaria de n.º 10 de 06/04/00, no qual visa mudar toda uma estrutura
existente por uma nova que com certeza trará prejuízo a toda uma classe profissional (médicos, engenheiros, enfermeiros, técnicos e auxiliares de
segurança), traduzida na perda do emprego. A lei atual preconiza que empresas com grau de risco em relação a quantidade de funcionários deverá
comportar em seu quadro de colaboradores esses profissionais de segurança. Com o advento da nova lei que virá, as empresas de acordo com
“parâmetros técnicos” que não é explicado claramente na Portaria acima mencionada poderão ser classificadas como empresas “com riscos
pequenos” para os funcionários, logo não terão que contratar os profissionais de Segurança no Trabalho e Medicina Preventiva. Mas como garantir
que os “parâmetros técnicos” serão claros e serão seguidos, se, hoje com a lei atual que é rigorosa em termos de fiscalização e penalidades, é
burlada por algumas “empresas” que não tem compromisso com a segurança e integridade física de seus funcionários, com certeza se aproveitarão
desta brecha para pleitearem indicadores menos rigorosos no intuito de serem classificadas em grupos econômicos com grau de risco pequeno em
relação ao ambiente de trabalho e a função desempenhada por seus funcionários em detrimento de uma realidade atual que é de pleno
conhecimento, ou seja, um alto índice de acidentes no trabalho com perda permanente, e até com acidentes fatais devido a negligência por parte das
empresas.
Em resumo, profissionais que dispõem de tempo estudando e se especializando com qualificação técnica/superior em “prevenção
laboral” em um setor que não é valorizado pelo empresariado brasileiro, visto apenas como custo perdido, em breve também aumentarão o
contingente de profissionais sem emprego.
✓ João Alberto Bajerl
Em relação à portaria nº 10 de 6 de abril deste ano, gostaria de apresentar a minha proposta de alteração, discordo do
dimensionamento do quadro I, pois com a nova portaria haverá um grande aumento do desemprego de engenheiros de segurança pois empresas
enquadradas no atual quadro II da NR 4 com até 1000 funcionários, demitirão seus engenheiros.
Acredito que se fosse mantido o atual dimensionamento do SESMT, esta portaria proposta seria muito mais eficiente na crescente
busca de melhores condições de segurança para trabalhador brasileiro, além de não colocar em risco o emprego dos profissionais de segurança já
tão desvalorizados em nosso país.
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✓ João Antônio dos Santos
Analisando atentamente o texto da minuta de alteração da NR - 04, formalizo o seguinte comentário:
Nos Profissionais da Área de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, no sentido de melhorar as condições do trabalho
buscamos independência das interferência de leigos na matéria. Atuando corretivamente e preventivamente para a eliminação de situações críticas,
prolongando a vida laboral dos nossos trabalhadores, bem como reduzir e/ou eliminar custos de afastamentos ocorridos por acidentes do trabalho, o
Ministério do Trabalho e Empregos através da Secretária de Inspeção do Trabalho e o Diretor de Segurança e
Saúde no Trabalho, tem sim, de elaborar modificações na NR - 04, buscando dar autonomia de trabalho aos profissionais da área,
obrigando o empregador a manter a independência do Serviço Especializado de Engenharia e Medicina do Trabalho - SESMT das áreas correlatas do
organograma funcional e/ou organizacional das empresas, tornando imprescindível que as áreas envolvidas em aquisição, contratação,
administração e produção de bens e mão de obras, venham consultar ao SESMT, as características e as recomendações a serem observadas, quanto
a SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHADOR, obrigando a manter em ata de reunião que poderá ser ordinária e/ou extraordinária.
Recomendo ainda, que o agente de inspeção quando dirigir-se as empresas com o objetivo de fiscalizar, procure primeiramente o
SESMT, assim observará se a obrigação do empregador em manter esse SERVIÇO ESPECIALIZADO esta sendo atendida.
✓ João Henrique dos Santos
Com o novo dimensionamento do quadro de pessoal de nível médio percebe-se que estão sendo dispensadas de manter o SEST,
antigo SESMT, as empresas ou estabelecimentos com até cem funcionários.
A não ser que haja algum outro sistema alternativo a ser implantado, tal procedimento agravará mais ainda nossa posição no "rank"
mundial de acidentados. Serão penalizados os trabalhadores brasileiros e o tesouro nacional.
Essa alteração torna-se ainda mais preocupante no caso dos navios e plataformas marítimas de exploração e produção de petróleo da
Petrobrás ou de multinacionais atuando em nosso território a uma distância que na maioria dos casos excede aos 100 km da costa, onde é muito
maior e dificultoso o exercício de qualquer tipo de atividade dentre as quais se incluem as de segurança, higiene e medicina industrial exercidas a
distância, se efetivada a proposta atual.
Muitas dessas unidades operam com menos de 101 (cento e um) empregados e ficariam legalmente dispensadas de manter um técnico
de segurança. A totalidade delas também legalmente dispensadas de manter o auxiliar de enfermagem pois nenhuma opera com mais de 501
(quinhentos e um) empregados.
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✓ João Luiz Fazzito
Aproveito a oportunidade oferecida e gostaria de tecer alguns comentários acerca da nova redação dada à NR4, no intuito de contribuir
para o seu aprimoramento.
Em primeiro lugar, gostaria de destacar o que considero o “ Paradoxo da Prevenção”. Ou seja, com uma norma inteiramente voltada
para a prevenção e proteção da saúde do conjunto de trabalhadores é um verdadeiro contra-senso diminuir o número de profissionais atuantes no
SEST Próprio, principalmente quanto ao número de médicos do trabalho e engenheiros de segurança do trabalho.
Pela nova redação, para um contingente de 3.500 empregados foi designado 1 médico do trabalho. Se este médico só para manter os
exames periódicos em dia deverá realizar uma média de 15 exames por dia, sem contar demissionais, admissionais, etc., que tempo disponível terá
para realizar outras atividades prevencionistas como palestras, treinamentos, visitas aos postos de trabalho, campanhas educativas, etc.? O PCMSO
ficará restrito a exames médicos periódicos.
O Quadro I da NR4 vai apenas ao encontro dos anseios dos empresários pela redução de custos com a diminuição dos gastos com o
pessoal do SEST. Ao meu ver o Quadro I deveria ser multiplicado por 3 no que concerne ao número de médicos e engenheiros.
Dirão alguns que há a possibilidade de contratação de serviços terceirizados como apoio ao SEST Próprio da empresa, porém na
prática a grande maioria das empresas limitar-se-á ao cumprimento das exigências mínimas e optará pela redução de custos e de pessoal.
Interessante notar, que ao mesmo tempo em que se reduz o quadro do SEST Próprio obrigatório e os custos das grandes empresas,
tende-se a aumentar os custos das pequenas e médicas empresas pela burocratização excessiva devido as exigências para a criação de SEST
Externo, ou seja, terceirizado. Pois, para sua adequação como empresa e com a exigência de profissionais contratados ou sócios, sem alternativas
para parcerias ou contratos por RPA, necessidade de registros no Ministério do Trabalho e Emprego, anuência de Sindicatos, fatores que com certeza
aumentarão custos que serão repassados para os empregadores.
A simplificação da burocracia agiliza as ações e minimiza os custos. Pode-se simplificar sem perde o controle da qualidade. A
associação entre médicos e engenheiros ou entre médicos e entre engenheiros sem a necessidade de criação de empresas com personalidade
jurídica própria, seria um mecanismo para minimizar custos com taxas, impostos, etc.
A interferência direta de sindicatos é uma questão delicada e que deverá ser analisada e muito bem equacionada e normalizada, para
que relações médicas e preventivas não se transformem em disputas político-partidárias entre capital e trabalho prejudicando o desenvolvimentos de
ações puramente de ordem técnicas de prevenção e controle da saúde dos trabalhadores.
O número de componentes do SEST Externo deverá ser publicado como anexo na própria NR4 e não posteriormente, evitando, assim,
erros de interpretação e lapsos normativos.
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Agradecendo a atenção dispensada, subscrevo-me.
✓ João Papavero Filho / Antonio B. Moura Jr.
É lamentável que se proponha a redução do dimensionamento do SESMT.
A redução do dimensionamento dos profissionais tanto a nível superior, como a nível médio, proposto pela NR 04, vem denegrir os
profissionais da área e comprometer ainda mais os serviços de segurança e medicina do trabalho.
A criação do SPRT ( Sistema Integrado de prevenção de Riscos do Trabalho ), é uma utopia, já que a CIPA atua de muletas, pois não
possui (na grande maioria das firmas) competência para sobrevivência, ficando a mercê de orientação do SESMT.
Para que criar mais um grupo de segurança?
Quanto a criação de SEST externo e coletivos, a idéia de que firmas acima de 100 funcionários tenham MST e válida, mas que
obedeçam o atual quadro II do dimensionamento do SESMT, em relação ao grau de risco.
O que colocamos em dúvida e se essas empresas ou grupos que formarão os novos MST ( externo c/ ou coletivo), atenderão aos
propósitos da prevenção de acidentes?. Se é sabido que existem hoje inúmeros profissionais assinando PPRA e PCMSO, sem sequer ter visitado as
empresas.
Existem empresas que contestam em laudos as suas próprias recomendações quanto ao uso dos EPIs!
Se o objetivo é aprimorarmos e reduzirmos drasticamente os números de acidentes neste pais ( considerado um dos mais graves), não
é por esse caminho que teremos sucesso.
Como pode-se dar tamanha importância a um empregado que venha a fazer parte do SPRT, cujo grau de instrução muitas vezes não
passa do 1º grau, delegar a responsabilidade de planejar, executar e avaliar medidas de segurança adotadas pela empresa, e relegar os serviços de
um engenheiro c/ou medico que estudam praticamente a vida toda para se formar e se atualizar para montar e propor medidas que venham salva
guardar a segurança e saúde dos trabalhadores9
Nós estamos no Brasil não estamos nos EUA ou outros países de 1ºmundo, onde o nível cultural médio é elevado.
PROP0STA
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Para que consigamos melhores resultados, Os níveis de abrangências de técnicos, engenheiros e médicos perante o número de
empregados deveria ser alterado para mais e não para menos. Ao analisarmos o quadro II do atual dimensionamento do SESMT onde se lê : nº de
empregados no estabelecimento, colocaria na 1º coluna: 40 a 80; 2º coluna 81 a. 150; 3º coluna 151 A 250. 4º coluna 2 251 a 500; 5º coluna 501 a
1000; etc., mantendo os O4 riscos. Ter uma fiscalização mais rígida quanto ao cumprimento das Normas Regulamentadoras. e condições para que as
indústrias possam investir em segurança (tais como incentivos fiscais), não através de punições, como, atualmente é feito.
Quanto a criação de equipes paralelas. discordo plenamente, pois raras são as indústrias nacionais que possuem um corpo de CIPA
estruturado e atuante, a não ser em multinacionais onde a mentalidade prevencionista e outra. Quanto a criação do SEST externo e/ou coletivo, tenho
minhas dúvidas quanto a sua eficácia, pois poderemos correr o risco de criarmos “firmas” não idôneas ou profissionais não honestos, que farão
preenchimento de papeis apenas.
✓ Joaquim Manoel Mendes
Na nova redação precisa ficar muito claro, se o serviço de segurança deve ser próprio ou terceirizado.
Muitos empresários estão entendendo que será possível terceirizar, com isto se paga salários menores e cai a qualidade do serviço.
✓ Jorge Alberto Haesbaert
Solicito incluir na proposta da Nova NR 4 conforme o item 4.7 da atual porque nos 25 anos de experiência em Engenharia de
Segurança do Trabalho já tive chefe não qualificado e foi desastroso para o serviço especializado.
✓ Jorge Augusto Ribeiro de Oliveira
Como Eng.º de Segurança fiquei decepcionado com a proposta apresentada que eu considero que não vai acrescentar nada para a
redução de acidentes no País que é o que o Sr ministro esta querendo, haja visto que os trabalhadores aprendem a profissão no campo e não em
escolas. Quem fará a segurança nas fábricas, canteiros de obras tendo em vista o dimensionamento dos profissionais apresentado na nova proposta,
só as grandes indústrias é que terão profissionais o que não é a maioria no País , o que se tem que fazer é uma reforma tributária reduzindo os custos
das empresas com isso gerando mais empregos e não acabando com profissões bem sucedidas, lembrem de antes da portaria nº 3214 de 1978
✓ Jorge Henrique Merlin
Sei que o assunto não é específico de sua pasta. Porém, como não possuía outro e0-mail da SEFIT SSST, resolvi utilizá-lo como
intermediário, a Portaria 10, de 06.04.00, abriu consulta pública para proposta de alteração da NR4 SESMT, que segundo a proposta, passaria a
denominar-se SEST. A proposta inova no sentido de criar 03 modalidades de SEST, próprio, externo terceirizados e coletivo, ocorre que os subitens
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4.9 e 4.23 definem o SEST coletivo e, em momento algum, foi mencionado de quem seria a responsabilidade trabalhista registro, encargos, etc.. frente
aos integrantes do referido SEST que, pôr lógica, deverão possuir vínculo o empregatício com alguma das empresas componentes do grupo
empresarial que irá criar o SEST coletivo, ou seja: na prática irá ocorrer uma lacuna ou brecha legal em relação à responsabilidade dos registros dos
integrantes do SEST coletivo.
Outro fato importante a ser observado de SESMT tinham até então sua jornada de trabalho fixada, jornada integral de 08 horas diárias,
na nova proposta a jornada de trabalho de referidos técnicos não é contemplada, o que poderá prejudicar esse segmento de trabalhadores,
principalmente tendo em vista a criação do SEST externo.
Dessa forma, minha proposta é a que a nova NR4 contemple, expressamente a quem caberá o ônus do registro dos empregados do
SEST coletivo, bem como continue mantendo a obrigatoriedade de contratação, pôr tempo integral, dos técnicos em segurança do trabalho nas 03
modalidades propostas.
Agradeço a intermediação ora solicitada e apresento protestos de estima e apreço.
Obs.: tenho muitas outra idéias para colocar à SEFIT. Basta disponibilizarem um espaço para tanto que irei colocá-las com muito prazer.
✓ José Adalberon
Peço uma revisão melhor no quadro II que necessita de Técnicos empresas do grupo C, com 101 funcionários, onde fica as empresas
do antigo grau de risco 4 que precisava de um Técnico com 51 funcionários, dessa forma os Técnicos empregados nessas empresas ficarão sem
trabalho, temos que analisar região por região, uma norma boa para São Paulo e Rio, não pode ser boa para Rondônia e Acre.
✓ José Airton Andrade Feitosa
1) Gostaria de saber onde encontrar o que é faixa de Grupo A, B e C, no quadro I, dimensionamento , por empresa , dos profissionais nível superior
desta portaria ( quero dar minhas sugestões.)
2) Idem para o Quadro II.
3) Nesta portaria não fala o horário de trabalho dos profissionais( quantas horas precisa trabalhar um Engenheiro ,Médico, Enfermeiro etc. por dia .
Vai depender destes quadros A,B e C?
4)Por que não foi colocado o OBJETIVO desta portaria como foi feita na NR5, para padronizar as NR's.
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5)Gostaria de receber estas respostas para eu enviar meus comentários e sugestões.
6) No endereço para onde vamos enviar os comentários , se não for via E-Mail falta um I , na palavra MINISTÉRIO.
7) por quê não se colocar um glossário para se entender algumas siglas como por exemplo CTPP citado no item 4.1.?
✓ José Arivalter Araújo
Quem faz segurança no chão das empresas são os técnicos em Segurança do Trabalho, pois estão no dia a dia com o pessoal e as
empresas que não tem este profissional não são respeitados os direitos dos trabalhadores.
Como que no quadro I I só vai ter técnico a partir de 101funcionário, isto é um retrocesso e de quem não conhece a realidade
Lei temos muitas mas assoes são poucas e as poucas que tem graças a alguns técnicos em segurança.
✓ José Carlos Tapparo / David da Silva Ramos / Vitor Moraes Tomas
Sugerimos que seja revisto a situação das empresas que contratam serviços terceirizados de profissionais liberais, autônomos, micro e
pequenas empresas com menos de 20 empregados, pequenas cooperativas de trabalho, etc., para diminuir o seu quadro de empregados com
vínculo, porém não diminuindo o número de trabalhadores na empresa.
Essa sugestão se prende ao fato de ter realizado diversos trabalhos em empresas que terceirizaram os serviços considerados
problemáticos, ou seja, aqueles que possuem alto risco de doenças ocupacionais, bem como acidentes.
Exemplos de terceirização mascaradas:
− Industrias de cimento que terceirizam serviços de ensacamento (alto risco) e diluem os trabalhadores em várias empresas contratadas
(obviamente com menos de 20 trabalhadores);
− Posto de gasolina que terceirizam serviços de lavagem e lubrificação, para pessoas físicas (autônomo).
− Empresas de telecomunicações que terceirizam serviços de manutenção em redes aéreas e galerias, para pessoas físicas (autônomo), micro e
pequenas empresas, etc., que geralmente possuem menos 20 trabalhadores;
− Empresas de Energia Elétrica, que terceirizam serviços de manutenção em redes de energia, para pessoas físicas (autônomo), micro e pequenas
empresas, que geralmente possuem menos vinte trabalhadores.
− Hospitais que terceirizam serviços de limpeza e lavagem alto risco, para pessoas físicas autônomos, pequenas e micro empresas, que possuem
menos de empregados;
− Bancos e instituições financeiras que terceirizam serviços de digitação, para pessoas autônomos, pequenas e micro empresas, que possuem
menos de 20 trabalhadores;
− Empresas de saneamento que terceirizam serviços de manutenção em redes de água e esgoto, operação de sistemas de tratamento de água e
esgoto, para pessoas físicas autônomos, pequenas e micro empresas, que possuem 20 trabalhadores.
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Nessas condições poderíamos citar inúmeras empresas, que adotaram a terceirização mascarada para se livrarem de problemas
ligados à segurança e saúde do trabalhador, pois com este artifício, os empresários enganam a ação da fiscalização.
Portanto propomos que as empresas sejam obrigadas a computar os terceirizados que prestam serviços nos estabelecimentos ou
instalações das empresas contratante prestadores de serviços do Dimensionamento do SEST e que eles sejam contemplados com as ações do
PPRA, PECMAT e PCMSO.
✓ José Cléo das Neves Lima
1- Os dimensionamentos do SEST, tanto por profissionais de nível superior (Quadro 1), como para profissionais de nível médio (Quadro II, deveriam
ser regionalizados, pois, o que vi nesta nova proposta nos quadros apresentados é um verdadeiro absurdo, pois, o que vi nesta nova proposta nos
quadros apresentados é um verdadeiro absurdo, pois como podemos pensar em criar um programa em que visa medidas prevencionistas diminuindo
os profissionais de segurança, com relação ao números de funcionários (comparados ao quadro II da NR4, que ainda vigora), digo isso não para lhes
insultar, mas para mostrar o quanto estamos longe de dar proteção ao nosso trabalhador brasileiro. Pois fica a minha pergunta como forma de
proposta: como ficam as empresas com mais alto grau de risco e com números de funcionários entre 50 a 100?, Ou será que uma empresa que
tenha 99 funcionários, seus empregados não merecem o mesmo respeito??, sei da obrigatoriedade de se contatar um SEST externo, mas na prática
isso nunca funciona, na verdade existem somente para satisfazer a legislação e nunca proteger os trabalhadores. Desculpe a franqueza, mas se é
para mudar a redação e esquecer o objetivo desta NR, proponho que o dimensionamento do SEST permaneça como está.
Regionalizados: proponho um dimensionamento regionalizado, ou seja cada Estado ou região teria um dimensionamento diferenciado de acordo com
a potencialidade econômica ali realizada. Exemplo: no Estado de Rondônia, as maiores e menores empresas são do ramo madeireiro ou seja o
mesmo risco e máquinas que encontramos numa pequena serraria, encontramos também em uma grande ou vice-versa, justificando que se formos
realmente pensar no risco de acidente, todas as empresas do ramo madeireiro, tanto pequenas até 100 funcionários como médias e grandes mais de
100 funcionários seus funcionários correm o mesmo risco de acidentar-se. Olhem o quadro II da NR4 vigente e compararem com os
dimensionamentos quadro I e II da proposta da nova redação, é inaceitável este dimensionamento pelo menos para o estado de Rondônia, onde a
maioria das madeireiras conservam em seus quadros entre 50 a 100 funcionários. Somos saberemos que as empresas jamais contratarão um técnico
de segurança se a legislação não lhes obrigar, sendo assim se os quadros de dimensionamento desta proposta de nova redação da NR4 for
concretizada, muitos dos poucos profissionais que existem neste Estado com certeza migração para outra atividade profissional.
✓ José Fernando
Gostaria de saber de vocês se com esta mudança da NR, terá mais demanda de profissionais da área de Segurança do Trabalho que
não está vinculado a uma Empresa prestadora de serviços em SST., ou se ficaria apenas nas mãos destas empresas prestadoras de serviços? E
nossas vagas serão ameaçadas?
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Na empresa em que trabalho como técnico há 752 funcionários e se enquadra na Grupo C., sendo obrigada a ter o SEST próprio.
✓ José Luiz Carraro
As faixas de grupos correspondente a mais de 101 empregados devem possuir 1 técnico de segurança, independente do grau de risco.
Esta elaboração da nova NR mostra um empenho de obter Sest externo.
O grupo tripartite deve melhorar o conteúdo desta portaria visando melhorar as condições de trabalho para os técnicos de segurança
das empresas e não o Sest externo.
✓ José Luiz Lopes
1) A sigla SEST não está incoerente ao título por extenso ?! ou seja, Serviço Especializado em Segurança e Saúde do Trabalho, não seria SESST.
2) Vocês estão se esquecendo de INCLUIR O HIGIENISTA OCUPACIONAL NOS QUADROS I / II, POIS É M PROFISSIONAL
ESPECIALIZADO COM ALGUM REGISTRO NO MTb E SÃO MEMBROS DA ABHO, com competência para realizar o PPRA e afins. Os Agentes
Químicos explícitos na NR 9, os Médicos, Engenheiros e Técnicos de Segurança do Trabalho, se não obter essa especialização, não consegue
realizar os referidos PPRA, Laudos e afins.
FAVOR CONSULTAR OS CONSELHEIROS DA ABHO. ESTÁ NA HORA DE MUDARMOS ESTA REALIDADE E APLICAR CRITÉRIOS
MAIS RIGOROSOS, POIS ESTAMOS CHEIOS DE OBSERVAR E VERIFICAR TRABALHOS DE COLEGAS SEM CONSISTÊNCIA LEGAL E
TENDENCIOSOS, ORA PREJUDICANDO O TRABALHADOR E/OU A EMPRESA.
ESTÁ NA HORA QUE INCLUIR ESTE PROFISSIONAL NOS QUADROS I / II DA REFERIDA NORMA.
✓ José Menino Fernandes
Tendo em vista a publicação de alteração da NR4, publicada no DOU desaprovo o item relacionado ao dimensionamento do SESMT,
quadro I e II, cuja alteração que visa a diminuição de profissionais da área irá afetar toda a massa trabalhadora de nosso país seja desempregando
técnicos, fechando possibilidades para outros que entrarão no mercado ou expondo os trabalhadores a maiores riscos, por terem um Sistema de
Segurança mal implantado e pouco supervisionado nas Empresas Públicas e Privadas.
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✓ José Oscar Godinho
Venho respeitosamente elogiar o brilhante trabalho realizado por este conceituado órgão em condições de darmos sugestões
objetivando melhorias a segurança e saúde dos trabalhadores, que embora notamos grande avanço nesta área, porém temos muito a fazer, assim
sendo certamente baixaremos notoriamente os nossos índices alarmante de acidentes e doenças ocupacionais.
É de extrema necessidade cobrar-nos resultados através dos próprios profissionais, do Sindicato da categoria e do próprio SSST/MTb,
visto que as empresas fazem o mínimo nesta área cumprindo apenas as NRs somente no papel portanto claramente podemos afirmar que o
cumprimento da lei tornasse parcial.
Com relação ao novo quadro de profissionais na área de Segurança gostaria de expor meu ponto de vista quanto a pequena redução
dos profissionais que atuam nesta área. Outro agravante que vale ressaltar é com relação as empresas que tem atividades ininterrupta às 24 horas
que dimensiona o seu SESMT baseado no quadro geral e os profissionais da área de segurança e saúde trabalham apenas no período da manhã
enquanto os turnos da tarde e da noite permanece sem as devidas cobertura, sendo esta a forma que as empresas encontram para não pagar
adicional noturno aos funcionários que integram o SRPT, desta forma além da ausência do SPTR no período mencionado acima são deixadas para
execução os trabalho de alto riscos, colocando a integridade física dos trabalhadores na execução de diversas tarefas como já presencie e intervir até
descarga de resíduo de produtos químico em esgoto, portanto as empresa que tem atividades ininterruptas às 24:00 horas diária deverá dividir o
quadro funcional por 3 e a partir desta dimensionar o SPRT, valendo para empresas com mais de 500 funcionários do grupo.
Para as Empresas menores que estão em atividades 24 horas e possui apenas um técnico este deverá estar presente no mínimo 10 horas por
semana no período noturno sendo devidamente comprovado a sua presença na empresa através de registro de ponto ou similar a minha sugestão
referem-se aos 4 graus de riscos existente, sendo que no meu ponto de vista deveria ser reduzido para dois ou seja grau de risco A e B, objetivando
melhorar as condições de saúde e segurança dos nosso trabalhadores, desta forma apenas os escritórios e instituições financeira enquadraria no
grau de risco A, as industrias, comércios e prestação de serviços enquadrariam no risco B, não podemos concordar que muitas empresas sejam
enquadradas no grau de risco 2 e 3, pois todas proporcionam risco a saúde ou integridade física dos trabalhadores.
✓ José Robélio
É com muita tristeza que tomo conhecimento da proposta da nova NR-04. Pelo que pude entender, a cada dia que passa, mais se tem
intenção de acabar com a presença do profissional de segurança do trabalho nas empresas, isto de acordo com os novos quadros de
dimensionamento desses profissionais.
Com criação dos SEST externo e coletivos, cada vez mais as empresas se livram da obrigação de manter um profissional registrado em
seu quadro de funcionários.
Hoje, se o dimensionamento atual, na minha opinião não é o suficiente, imagino quando esta nova norma for aprovada. Atualmente, 03
Técnicos de segurança em uma empresa de 1000 funcionários, não conseguem atender com perfeição, imagine-se após a aprovação quando de
acordo com o novo quadro será obrigatório apenas 02 Técnicos.
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Fico muito preocupado! Acredito que não e dessa forma que se diminue o índice de acidentes nesse país! Espero que seja refeita esta
proposta, antes que a nossa profissão seja extinta.
✓ José Roberto Bertoli
Analisando o texto aberto à discussões sobre a reforma da NR-4 e considerando as características específicas de algumas áreas, como
é o caso o da construção civil pesada, verificamos que há possibilidade de aperfeiçoamento desta Norma, no que se refere ao Serviço Especializado
em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SEST) - Próprio.
Sendo assim, apresentamos como sugestão para o aperfeiçoamento do texto em questão, a inclusão de procedimento que permita a
centralização administrativa dos profissionais das empresas com SESTs Próprios, às sedes regionais estaduais das mesmas.
Desta maneira as empresas poderão se beneficiar de uma maior agilidade no remanejamento de profissionais entre as várias Diretorias
de Obras, bem como, com os SESTs centralizados, terão condições de disponibilizar, rapidamente, equipe técnica especializada para atender obras
de risco, mesmo quando a quantidade de seus funcionários seja inferior ao dimensionamento requerido na tabela.
Um outro importante benefício decorrente da centralização dos SESTs Próprios, refere-se à possibilidade de manutenção nas
empresas de um quadro de profissionais especializados mais estável, evitando perdas de investimentos em treinamentos de funcionários que
permanecem na empresa apenas num ciclo de execução de uma determinada obra.
✓ José Roberto Ferreira
Mais uma vez, vimos os direito do trabalhador serem tirados de forma inescrupulosa, pois a alteração da nr04 não apenas acaba com
tudo que demoramos décadas para conseguir.
Quero passar toda a minha revolta e indignação, com a alteração da Nr 04. No meu ponto de vista mais uma vez a corrupção vencerá e
os poderosos mais uma vez ganharão.
Eu me pergunto quem será que desta vez esta enchendo os bolsos de dinheiro a custa desta vez da vida do trabalhador. já tirarão
muitas coisas dos trabalhadores, Direitos trabalhistas, Aposentadoria e agora querem tirar a Segurança no Trabalho.
Realmente é muito preocupante.
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✓ José Sérgio de Oliveira
Confesso que como Auditor Fiscal do Trabalho-SIT, fiquei perplexo ao ler a nova proposta para a NR-4. Custo acreditar que aqueles
que estão construindo a nova NR-4, que fazem parte do Ministério do Trabalho, um Ministério Social, estejam pressionados pelos grandes grupos
interessados. O item 4.23 decreta o fim do SEST próprio previsto no item 4.11.
É a cartelização dos Serviços de Segurança e Medicina do Trabalho e só pode estar por trás de tal proposta os grandes grupos como o
SESC, SESI, etc. que já a muito tempo estão interessados, exatamente, nesta proposta.
É o repasse total das responsabilidades que as empresas tem sobre a saúde de seus empregados, na área de Segurança e Medicina
do Trabalho. Elas sempre responsabilizarão pelos erros a terceirizada(SEST externo ou coletivo) e o próprio Ministério do Trabalho, já que por ele a
empresa prestadora de serviço está credenciada, o que significa competência total. E não se esqueçam que isso trará grandes dificuldades para a
Fiscalização.
A medida tira a livre iniciativa dos vários profissionais desta área, e trará grande desemprego no setor, pois muitos médicos do trabalho,
engenheiros de segurança do trabalho, etc. sairão do mercado, pois não tem como arcar com o custo da formação de uma empresa.
A consequência é a baixa qualidade dos serviços, aumento dos conflitos trabalhistas e trabalhadores mais desassistidos em uma área
que já é crítica e cheias de acidentes.
Em um país cheio de desempregados, mais uma vez repito, não é possível que o Ministério do Trabalho, um Ministério Social, venha a
favorecer os grandes grupos que só estão interessados em baixar os seus custos e nunca interessados em cuidar da saúde dos trabalhadores.
✓ José Torres Assunção
Abolir a exigência do SEST Externo para constituir OBRIGATORIAMENTE uma empresa jurídica. Tendo ainda a obrigação de
empregar trabalhadores da área da saúde e, obviamente ter sócios.
Como fica a situação nacional dos Médicos do Trabalho autônomos que fazem PCMSO? Estou deveras, muito preocupado com esta
obrigatoriedade. Vai alterar muito a vida profissional de milhares de médicos!
Em que vai influir a constituição de uma empresa jurídica na qualidade do serviço na área de segurança e medicina do trabalho? O
nosso trabalho, preocupação e dedicação independe deste exigência, a meu ver, dispensável.
✓ Josué Rodrigues / Alexandre Faria / Rosenir Silva / Lúcio Rafael Alves / Anigrey Lourdes
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O governo baixou portaria ( Número 10 de 06 de abril de 2000 ) propondo alterações na Nr 04 da Portaria 3214, entre outras coisas,
sugerindo a diminuição no quadro I e quadro II ( dimensionamento, por estabelecimento, dos profissionais de nível médio ( técnico de segurança ) e
nível superior ( engenheiros de segurança ), bem como SESMT coletivo, ou seja, alguns profissionais trabalharem para várias empresas ou terceirizar
o SESMT. O que percebemos é que o desemprego está cada vez maior e as propostas do governo é arrouchar cada vez mais em benefícios dos
empresários.
Como profissionais da área de Segurança e Medicina do Trabalho e tendo trabalhado em países do Mercosul, como Argentina, Chile,
etc., vimos que os interesses desses governantes é diferente dos nossos, em relação à acidentes do trabalho, sendo que na Argentina, só como
exemplo, na área de construção civil para cada grupo de vinte funcionários, por lei, tem que existir um técnico de segurança do trabalho.
Hoje trabalhamos em uma empresa multinacional ABB - Asea Brown Broveri LTDA, no setor de obras de linha de transmissão de
energia elétrica, e as portas estão se fechando para os funcionários de obras devido ao pouco investimento por parte do governo. E agora para piorar
a situação com esta nova portaria os funcionários ficarão a mercê dos gerentes, supervisores e encarregados, todos com pensamentos voltados à
produção e nunca para segurança, e as empresas contratarão o mínimo possível de profissionais na área de segurança do trabalho que foram
treinados, estudaram a fazerem prevenção de acidentes.
Lendo o livro “ Rompendo o Silêncio - Vítimas dos Ambientes de Trabalho” , inclusive minha empresa, ABB, patrocinou a última edição,
solicitamos de V. Sa. a apresentação deste livro aos Senhores: Juarez Corrêa Barros Júnior - Diretor de Segurança e Saúde no Trabalho, e Vera
Olímpia Gonçalves - Secretária de Inspeção do Trabalho, para que os mesmos refletissem e não só atendessem os interesses dos empresários.
✓ Juçara Sotelino de Paula
Por experiência de área em Eng. de segurança por dez anos, o novo dimensionamento proposto para o"" antigo"" SESMT VAI PIORAR
AINDA MAIS uma realidade já tão caótica. O nosso empresariado
JAMAIS vai cumprir o que se pede neste novo texto proposto. DEVERIA se fazer leis propondo ao nosso empresariado QUE
FORNECESSE HABILITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO a sua mão de obra, ajudando assim a melhorar a condição cultural do nosso povo e
consequentemente a Segurança no
Trabalho, uma vez que o governo não consegue suprir esta necessidade.
O profissional de segurança atua além de técnico , como educador deste operário DESPREPARADO, que é o nosso trabalhador.
A CONSTRUÇÃO CIVIL ter trabalhadores que atuem na prevenção ? COMO?! mal sabem ler, o engenheiro ainda é chamado de
doutor!!!!!!
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CHEFIA LIBERA-LOS PARA FAZER SEGURANÇA? COMO? se para a própria CIPA JÁ É UMA DIFICULDADE!!!
NÀO É HORA AINDA A MEU VER de se alterar esta NR. É HORA sim de se pedir QUALIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO PARA O NOSSO
TRABALHADOR.
✓ Laura G. M. Vieira da Silva
Também não ficou claro quanto a formação da empresa que irá prestar o serviço de segurança. Como deverá ser o quadro mínimo? É
necessário a presença de todos os profissionais de segurança nesta empresa (nível superior e médio)? Um médico que fizer parte desta não poderá
atender consultas se ele tiver outra especialidade (exclusividade)?
✓ Leandro Bolla
Hoje eu trabalho para uma empresa, como funcionário da mesma, cujo grau de risco é 4 (Construtora – Construção Civil). De acordo
com a NR 04 em vigência, se a empresa, independente do número de obras que ela possua, tiver como empregados, mais de 100 pessoas, ele
obrigatoriamente terá que ter 1 engenheiro de segurança.
De acordo com a nova redação somente se ela tiver mais de 500 funcionários ela deverá contratar um engenheiro de segurança? Se
assim for, eu acho que uma grande quantidade de Engenheiros de Segurança perderão seus empregos.
✓ Lenilson Augusto de Paiva
1.
A terminologia Sistema Integrado de Prevenção nos termos apresentado na Portaria 10 é algo que representaria melhor o conjunto das
Normas Regulamentadoras e não apenas uma Norma especificamente.
2.
Os princípios constantes dos itens 4.1 a 4.6 da proposta poderiam ser inseridos na Norma Regulamentadora NR-01, efetuados os ajustes
pertinentes, de modo a caracterizá-la, de fato, uma norma importante e norteadora das políticas de prevenção de acidentes e doenças do trabalho,
conforto e bem-estar nos ambientes de trabalho.
3.
As demais Normas Regulamentadoras seriam caracterizadas partes ou capítulos do Sistema, podendo ser preservada a denominação e
numeração atuais e inseridos novos aspectos porventura necessários, como exemplo: capítulo ou norma de avaliação e controle de resultados.
4.
Assim, o SESMT previsto na NR-04, não seria caracterizado como um Sistema, mas sim parte dele, vez que continuaria sendo o articulador e
responsável técnico no processo de formulação e implementação dos programas e ações de prevenção.
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5.
Partindo-se dessa premissa a Norma Regulamentadora NR-04 deveria permanecer como o titulo "SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM
ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO-SESMT", evitando-se, assim, o surgimento de uma nova sigla o que acarretaria
custos adicionais com adequações operacionais (impressos, formulários, instruções etc.) além da necessidade de investimentos na divulgação e
consolidação da nova sigla na empresa.
6.
A preservação do SESMT na sua concepção atual permaneceria respaldada no Artigo 162 da CLT, que estabelece: "As empresas de acordo
com as normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, estarão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e em medicina do
trabalho. Parágrafo único. As normas a que se refere este artigo estabelecerão:
a)
classificação das empresas segundo o número de empregados e a natureza do risco de suas atividades;
b)
o número mínimo de profissionais especializados exigido de cada empresa, segundo o grupo em que se classifique, na forma da alínea
anterior;
c)
a qualificação exigida para os profissionais em questão e o seu regime de trabalho;
d)
as demais características e atribuições dos serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho, nas empresas."
7.
Essa visão não exclui a necessidade de aprimoramento da redação atual, tornando-a mais moderna, objetiva e adequada aos diversos
segmentos do processo produtivo.
8.
a)
Sugiro alguns pontos a serem contemplados na nova versão da NR-04 e/ou ajustados em outras NR:
consolidação dos quadros I e II da Portaria 10 em quadro único , conforme a seguir (exemplo para Grupo de Risco “A”):
Número Total de Empregados da Empresa
1
101 251 501 1001 2001 3501
a
a
a
a
a
a
a
GRUPO DE RISCO PROFISSIONAIS
100 250 500 1000 2000 3500 5000
Técnico em Segurança
1
1
2
3
Engenheiro de Segurança
1
1
2
“A”
Médico do Trabalho
1
1
2
Aux./Técnico
em
Enf.
1
1
1
Trabalho
Enfermeiro do Trabalho
1
Para cada grupo de
4000 ou fração superior
a 2000
2
1
1
1
1
b) migração para a NR-01 dos quadros de classificação de riscos constantes da NR-04 e NR-05, uniformizando-os de modo a subsidiar o
dimensionamento de CIPA e SESMT, bem como servir de referencial para a concepção de ações previstas em outras Normas Regulamentadoras;
c) classificação das empresas por grupo de risco, de modo semelhante ao adotado para o dimensionamento da CI PA;
d) classificação da atividade bancária como Grupo "A";
e) composição do SESMT pelos seguintes profissionais especializados, registrados nos respectivos conselhos de classe: Engenheiro de Segurança
do Trabalho; Médico do Trabalho; Enfermeiro do Trabalho; Técnico em Segurança do Trabalho; e Auxiliar ou Técnico em Enfermagem do trabalho;
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f) dimensionamento do quantitativo de integrantes do SESMT exclusivamente em função do Grupo de Risco e número total de funcionários da
empresa;
g) possibilidade de localização dos profissionais de forma regionalizada, de modo a atender especificidades da empresa;
h) Sesmt-próprio: obrigatório nas empresas enquadradas nos parâmetros constantes do Quadro Único(consolidado), referido na alínea "a";
i) SESMT-Externo: obrigatório nas empresas não enquadradas nos parâmetros constantes do Quadro Único(consolidado), referido na alínea "a";
j) SESMT-Coletivo: opcional para as empresas obrigadas a constituir SESMT-Externo;
k) no caso de SESMT-Próprio os integrantes deverão ser funcionários da empresa e atuar exclusivamente nas atividades do SESMT;
l) adoção de jornada diária mínima de 6 (seis) horas para todos os profissionais do SESMT;
m) definição de atribuições próprias do SESMT, independentemente das atribuições legais dos profissionais que o integram;
9.
As empresas terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação da nova NR-04, para efetuar os ajustes decorrentes.
✓ Leonardo Gandara / Alexandre Soares / Maria da Conceição Queiroz
No Quadro de dimensionamento por estabelecimento, dos profissionais de nível médio, há uma incongruência com um dos princípios
basilares do Estado de Direito: uma nova lei nunca pode estabelecer medida pior do que a anterior. Ou seja, o número de profissionais de nível médio
não pode diminuir, haja vista que a redução do número de profissionais não é solução para problemas relacionadas a infortunística, mas sim medidas
de caráter externo as leis, como por exemplo:
Alternativas tributárias para empresas que investem sensivelmente em prevenção de acidentes;
Instituição do seguro de acidentes do trabalho de caráter privado, “amarrando” a situação, onde aí sim poderão os empregadores
enxergar claramente que investimento em prevenção de acidentes garante lucro, conforme atesta a universidade de Pittsburgh, EUA;
Consolidação das leis que tratam de segurança do trabalho em áreas de interesse ou de acordo com grupos econômicos. Dessa forma,
como também acontece nos EUA, pode-se centralizar as questões como de mineração, portuária, automobilística, vestuário, rural, etc.;
Flexibilização quanto a carreira do Técnico de Segurança do Trabalho, pois atualmente o referido profissional está fadado a “morrer”
como técnico, caso não procure novos horizontes no mercado de trabalho fora da área de segurança. Isso engessa todo processo de crescimento e
aperfeiçoamento contínuo de todos os profissionais.
✓Leonardo Gotuzo de Menezes
Gostaria de saber qual o motivo que justificaria as mudanças na elaboração do projeto para a possível NR 4?
Gostaria de saber se o grau de risco no quadro 2 do dimensionamento do SESMT, o grau 1 e 2 passaria para o quadro 2 do
dimensionamento por estabelecimento dos profissionais de nível médio? A faixa grupo A ficaria 1 e 2 do que está em vigor do SESMT?
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Para mim, esta possível troca na NR 4 que está em vigor agora, para esta nova NR 4, será só para beneficiar os empresários desse
país, porque diminui o contato do técnico em segurança do trabalho com o trabalhador, pois o serviço do SEST, como poderá ser uma empresa
especializada em segurança do trabalho, onde essa empresa estará prestando serviço em várias empresas, isto não possibilitará ao técnico de
pessoa para pessoa com o trabalhador no dia-a-dia, como se fosse o técnico contratado da empresa.
O nível de segurança das empresas irá diminuir muito.
✓ Leonardo S. N. Teixeira
1 - As empresas com menos de 20 funcionários prestadoras de serviços no mesmo estabelecimento, deverão se enquadrar no que segue:
Somar o nº de funcionários da contratada a contratante para a formação do SEST próprio ou a soma do nº de funcionários de todas as contratadas
para a formação de um SEST externo único.
Ex.: Empresa A contratada tem 19 funcionários na portaria, empresa B tem 15 funcionários no restaurante, empresa C tem 12 funcionários na limpeza,
etc.
2 - As empresas com mais de dez empregados, desobrigadas de constituir SEST Próprio, deverão contratar os serviços de uma empresa
especializada em segurança e saúde no trabalho, e não a partir de vinte empregados.
✓ Libério Batista Leite
Analisando as propostas de Alteração da referida NR, venho sugerir a inclusão da Faixa/Grupo C, de 250 a 500 funcionários, o Médico
e o Engenheiro do Trabalho, em tempo parcial.
Justificativa:
Temos no Brasil o maior número de trabalhadores laborando em empresas, cujo número de empregados estão nesta faixa (até 500
empregados).
Sabe-se que o poder econômico e o mercado de trabalho impõem aos Técnicos de Segurança "aceitar" a forma de trabalhar, de acordo
com "a vontade do patrão", sob pena de perder o emprego e isto leva os Técnicos a deixar de fazer prevenção, por falta de "a quem recorrer".
A presença do Engenheiro, impõe autoridade prevencionista, pela posição hierárquica, pelo conhecimento profissional, pelo postura
técnica, dando assim a sustentação às atitudes de prevenção dos Técnicos de Segurança. Nossos dirigentes ainda não tem visão de prevenção e de
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segurança, porque a cultura da segurança não está na educação acadêmica, nem nos princípios básicos da administração. Entendem que segurança
é despesa e que prevenção não é lucro. Tirar o Engenheiro dos canteiros e dos galpões implicará a curto prazo, aumento do número de acidentados,
nessa triste estatística, que já nos coloca entre os primeiros quinze países, que mais acidenta no mundo.
A presença do Médico, mesmo sendo feito na maioria dos casos a medicina ambulatorial, é importante na saúde ocupacional, face as
exposições aos riscos, que os trabalhadores, neste quadro de desemprego, são levados a suportar.
Não devemos alterar a lei para acatar interesses, que não sejam aqueles de proteger os trabalhadores brasileiros, cujos direitos são
tão espoliados, em todos os seus princípios mais básicos: como a saúde e a segurança no seu trabalho e muito menos aumentar a riqueza de alguns,
com o suor, sangue e vida de tantos brasileiros indefesos e sem proteção.
✓ Lourival Brito
Inicialmente, cabe ressaltar a importância do trabalho que fora realizado revisando a NR 4, gostaria do sugerir, para que fosse estudado
pela comissão os seguintes pontos
• Que fosse descrito quem seriam as participantes do SEST externo, ou seja se haverão necessidade de Engenheiro e Medico do Trabalho, ou se
apenas um ou outro, e se os demais profissionais técnicos necessitam figurar na equipe ou são alternativas; penso que a redação não ficou clara;
• Sugiro que as empresas que hoje prestam serviço realizando PCMSO e PPRA, mesmo não contendo os integrantes necessários do SEST, possam
manter-se como SEST externo, no entanto os profissionais que conduzem estes serviços devem ser submetidos a uma avaliação teórica e prática
pelas entidades que congregam estes profissionais (ANAMT e ANEST);
• Sugiro que os profissionais envolvidos na condução do SEST sejam avaliados periodicamente, bianualmente, através de prova prática e teórica,
elaborada pelas entidades de classe ANAMT ou AMB — Medico do Trabalho ANEST ou CREA — Engenheiro do Segurança e COREN ou ANENT
Enfermeiro do Trabalho; havendo a necessidade, para aprovação, de se atingir nota 7,0 (sete) Se o profissional não obter tal pontuação deverá
participar do curse de atualização do conhecimentos promovidos pelas entidades a nível regional
• Sugiro 0 acréscimo 80 SEST próprio, para empresas com atividades de risco sejam DORT (Distúrbios Osteomusculares Relacionados 80 Trabalho)
e acima do 1000 funcionários do Fisioterapeuta Ocupacional, entidade reconhecida polo CREFITO e com formação especifica para atuar em
Fisioterapia Ocupacional, com o objetivo de prevenção e reabilitação;
Acredito que ternos condições de elaborar uma ótima legislação a partir da sorna das sugestões do todos.
✓ Luciano Vitorino de Mello
Notei que se comparar com a antiga NR 4 há uma diminuição no número de profissionais do SESMT, e mesmo com o número maior da
antiga NR já achava pouco um ou dois profissionais para trabalhar em uma empresa de 300 funcionários, e agora diminuindo fica mais difícil ainda.
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✓ Lúcio Gersávio Savieto
1- O dimensionamento por empresa, de profissionais de nível superior médico do trabalho e engenheiro de segurança do trabalho) devem ser
iniciados com 250 empregados e não com 501. Tal sugestão se prende ao fato que é grande o nº de empresas na faixa A,B, ou C com esse total
(250), como exemplo: asbesto, algodão, freios, armas, munições, etc.
2- O SEST externo nesse caso deveria ser até 250 trabalhadores.
3- O SEST externo será uma arma de 2 gumes, pois poderá dar vazão a fraudes ou exames fantasmas.
4- O SEST externo estará desobrigando a empresa de suas obrigações e forçando a formação de uma empresa especializada em segurança e saúde
no trabalho que poderá ser acionada judicialmente no lugar da contratante.
5- Para fins de dimensionamento da empresa deverão ser contabilizados, tanto ao trabalhadores efetivamente registrados como os terceirizados, pois
muitas empresa para fugir do enquadramento não contam os terceirizados que às vezes chegam a 30%.
✓ Lúcio Gersávio Savieto
1- O dimensionamento por empresa, de profissionais de nível superior médico do trabalho e engenheiro de segurança do trabalho) devem ser
iniciados com 250 empregados e não com 501. Tal sugestão se prende ao fato que é grande o nº de empresas na faixa A,B, ou C com esse total
(250), como exemplo: asbesto, algodão, freios, armas, munições, etc.
2- O SEST externo nesse caso deveria ser até 250 trabalhadores.
3- O SEST externo será uma arma de 2 gumes, pois poderá dar vazão a fraudes ou exames fantasmas.
4- O SEST externo estará desobrigando a empresa de suas obrigações e forçando a formação de uma empresa especializada em segurança e saúde
no trabalho que poderá ser acionada judicialmente no lugar da contratante.
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5- Para fins de dimensionamento da empresa deverão ser contabilizados, tanto ao trabalhadores efetivamente registrados como os terceirizados, pois
muitas empresa para fugir do enquadramento não contam os terceirizados que às vezes chegam a 30%.
✓ Luis André Macedo Vieira
É com grande estima que venho através desta comunicar-lhe que, a nova proposta de alteração da NR4 é bem vinda, mas deveria
manter o Dimensionamento atual do SESMT, para impedir que, com esta mudança, o nível de desemprego já existente no País e no mercado de
trabalho, venha a aumentar.
Ao estuda-la, minha pessoa e demais alunos do Curso técnico em Segurança do Trabalho, Curso que estou concluindo na Escola
SENAC – São José dos Campos- SP, juntamente com demais profissionais da área de Segurança e Higiene do Trabalho, concluímos que esta
mudança irá beneficiar poucos profissionais, como Empresas de Assessoria, onde o nível da qualidade desses serviços cairá muito por causa da
concorrência entre elas, além disso, a maioria dos Técnicos já empregados, perderão seus empregos, com isso irá aumentar o índice de desemprego
no País e maiores gastos para a União, que terá de pagar os benefícios e o salário por afastamento dos empregados decorrente do aumento dos
Acidentes e das doenças ocupacionais do trabalho, pela diminuição do Dimensionamento do SESMT, prejudicando a classe dos trabalhadores e
diminuindo a segurança dos mesmos em seus locais de trabalho.
✓ Luis Aurélio Moraes Bruno
Com o intuito de colaborar, vimos por meio apresentar nossa opinião sobre a proposta para a Norma Regulamentadora n.º 4 ( NR-4 ).
Antes no entanto dos comentários específicos sobre os itens da proposta, gostaria de tecer algumas considerações sobre a proposta
em si, baseada em dois aspectos:
Um é o aspecto legal que se dá por conta da Constituição Federal que em seu Capítulo II, Art. 7, inciso XXII diz ser " direito dos
trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a melhoria de sua condição social" "a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de
normas de saúde , higiene e segurança."
Além deste não podemos deixar de citar o Art. 162 da CLT que trata da criação dos Serviços Especializados.
O outro aspecto vem da experiência, por conta do trabalho que realizo há cerca de 16 anos em empresas estrangeiras no Brasil.
Quando deles cobramos a criação do SESMT, a primeira reação é de estranheza e rejeição. Mas, depois que estes serviços foram implantados nas
suas unidades, os elogios são muitos e tantos que alguns confessam querer este sistema em suas unidades que estão no exterior, expondo
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claramente que este sistema se implantado nos seus países de origem, ou em suas unidade que estão no exterior, melhoraria claramente o aspecto
de segurança e meio ambiente.
Obviamente que poderíamos detalhar os casos. No entanto entendemos que não é o momento oportuno para tal, haja vista que citamos
esta experiência visando trazer mais elementos à mesa de discussões. Sim porque, se o nosso modelo, único no mundo, é motivo de estudos e
admirações, por que devemos muda-lo? Penso que devemos aprimora-lo sem, no entanto diminui-lo.
Por fim, quero crer que esta proposta não tem objetivos econômicos ou interesses particulares envolvidos. Fala-se muito em custo
Brasil e que devemos diminui-lo. Pois bem, e o custos (diretos e indiretos) dos acidentes de trabalho? E a redução destes custos ao longo de trinta
anos, graças, em boa parte, aos SESMT? E é este SESMT, que tem contribuído, e muito, para a redução dos custos com os acidentes do trabalho,
que querem diminuir. A lógica leva a crer que sem o SESMT conforme nós o conhecemos, e que estatisticamente vem dando certo com a redução de
acidentes e de fatalidades nas empresas que o possuem, voltaremos a ser os campeões mundiais de acidentes de trabalho. É isso que queremos?
Estou certo que não.
Este preâmbulo embasa os comentários a seguir.
Art. 1.º A inexistência do quadro a que se refere este artigo dificulta, se não invalida, a consulta pública, haja vista que sem ele fica
muito difícil mensurar a abrangência do que se propõe ser o Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho.
✓ Luis Bianco
A antiga NR-4 , no seu QUADRO II, exige a contratação de um Enfermeiro do Trabalho nos Hospitais, ambulatórios, maternidades,
casas de saúde com mais de 500 empregados. Exige também que o Médico do Trabalho cumpra uma carga mínima de 3 horas. A nova NR-4 não diz
nada sobre isso. Gostaria de saber se, nesse caso, deve-se seguir a antiga NR - 4.
✓ Luís Flávio Vieira Brandão
Sou Engenheiro de Segurança do Trabalho, de uma grande rede de supermercados do nordeste, mais de cem lojas distribuídas pela
região, como também atuo prestando serviços à indústrias diversas (principalmente sucroalcooleiras) aqui de Alagoas.
A divisão que represento possui 10 (dez) unidades em Maceió, com número total de funcionários aproximadamente de 1.800. Grau de
Risco 2.
Há uma diferença enorme de riscos entre lojas; existem mercados, supermercados e hipermercados. Alguns supermercados e
hipermercados possuem setores como carnes, peixaria, manutenção, padaria e câmaras frias que são os grandes vilões em acidentes e estão
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classificados como grau de risco 3, porém, como a predominância é a comercialização de alimentos no varejo, ficamos classificados no grau de risco
2. Considero incoerente esta classificação e que a próxima não cometa o mesmo equívoco, ainda mais que serão três grupos A, B e C. Sem falar nas
doenças ocupacionais por DORT que estão mutilando os caixas de supermercados e hipermercados.
E as horas de trabalho mínimas diária dos profissionais do SEST? Poderemos contratar SEST Coletivo terceirizado sem a
obrigatoriedade do expediente diário mínimo. Será uma luta desigual entre concorrentes: os honestos contra os desonestos. Perderemos todos. Ex.:
um SEST Coletivo terceirizado contratará um médico do trabalho para atendimento diário mínimo de três horas, outro, contratará outro médico do
trabalho para atendimento de duas vezes por semana.
Considero um avanço considerável a obrigatoriedade de contratação de SEST Externo para as empresas desobrigados de possuí-los,
com grandes possibilidades da redução dos acidentes gerados por pequenas empresas. Mas, que a opção das grandes empresas de se contratar
SEST terceirizado tomará o mesmo caminho da atual condição em que passam os trabalhadores da área de manutenção. Todos hoje terceirizados,
com baixos salários, sem as vantagens conquistadas anteriormente (benefícios), pressão e redução da sua segurança. Por outro lado, aqueles
possuidores de empresas prestadoras de serviços, satisfeitos com o faturamento, pela vantagem de ser amigo ou indicado por alguém.
Vejo um caminho muito escuro para os trabalhadores das grandes empresas, com o aumento do número de acidentes. Indicadores e
índices de acidentes podem ser camuflados por ordem do tomador de serviços! Devemos pensar mais um pouco antes de adotarmos SEST Coletivo
terceirizado. No momento, o Brasil precisa de Leis para os Brasileiros, não para ser cópia do primeiro mundo.
✓ Luiz Carlos Spina Macedo
O item 4.1 da proposta em sua redação, repete as obrigações contidas na NR1,7; NR 5.1, NR 7.1.1. NR 9.1.1 e outras mais.
Portanto sou contra a formação de mais de uma entidade, que supostamente pretende integrar, de principio as NRs já existentes,
sendo que para bom observador e cumpridor das regras sabe que as NR se imbricam e se completam entre si.
Quanto a tentativa de dar início à terceirização do SESMT, acredito ser precipitado, sou da opinião de que as empresas deveriam ter
em seus quadros de funcionários, mais pessoas atuantes na área de segurança e medicina do trabalho e mais funcionários voltados para a cultura da
prevenção e não pessoas jurídicas ou empresas, que em um passar de olhos, tentariam ter um perfil da empresa quanto a fatores de risco ambiental,
e teríamos os amontoados de papéis, para cumprir as obrigações legais e não para resolver efetivamente os problemas de risco para a saúde do
trabalhador e para solucionar os riscos nos ambientais de trabalho.
A NR 5 já modificada tem uma boa estrutura para engajar funcionários, para integrar os profissionais da área de segurança e saúde
ocupacional, com a melhoria do ambiente do trabalho, desde que atuantes.
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Na proposta de alteração do SESMT, tem diminuição de faixas de grau de risco e diminuição do número de profissionais de nível
superior e de nível médio que estarão envolvidos com os riscos ambientais a saúde do trabalhador, absurdo.
Minha opinião sobre esta proposta de alteração da NR4 atual é que seria o início legal para que empresas de medicina de grupo de
grande porte, comecem a dominar o mercado o mercado nesta área e assalariar profissionais tanto nível superior e médio em forma de oligopólios.
Hoje já temos empresas de medicina de grupo e cooperativas médicas oferecem planos de saúde com o pacote de saúde ocupacional
de nível superior para fazer determinada tarefa como exame admissional e periódico) naquela semana e que em outra semana irá outro profissional
irá complementar ou terminar a tarefa, com critérios diferentes, pois o primeiro profissional estará fazendo outra tarefa em outra empresa que as vezes
não tem nenhum conhecimento a sobre suas atividades e seu ambiente de trabalho.
Hoje profissionais de nível superior estão se tornando pessoas jurídicas e oferecendo serviços de segurança e medicina do trabalho e
só. Amanhã as empresas de grande porte oferecerão além disto os planos de saúde, como explicado acima.
A NR 5 contempla muito bem como deve ser o envolvimento dos funcionários com as questões de segurança e saúde ocupacional nos
ambientes do trabalho, pois tem um grande intuito no sentido de incutir nas pessoas a cultura prevencionista que nos falta.
Minha sugestão é a de que no Quadro II da NR4 atual se contemple com um auxiliar de enfermagem do trabalho em empresas de grau
de risco 1 e o grau de risco 3 e4 a partir de 101 funcionários e enfermeiro do trabalho em empresas com grau de risco 3 e 4 a partir 1001
funcionários.
Para se pensar em diminuir as faixas de grau de risco do Quadro II do dimensionamento do SESMT atual, minha sugestão seria a
junção do grau de risco 1 e o grau de risco 2 em um mesmo grupo, mantendo o dimensionamento do quadro de profissionais, o referente ao grau de
risco2.
Condeno veementemente ainda a tentativa de mudança de grau de risco das empresas, tentando minimizar custos nas áreas de
segurança e saúde ocupacional.
✓ Luiz Fernando Hormain
Apraz-nos cumprimentar V.Excia. quando trazemos nossa modesta colaboração para com a Proposta de Alteração da NR-4, utilizando
para isso nossa experiência de vinte e cinco anos como Médico do Trabalho , Professor de Medicina do Trabalho a nível de Pós-Graduação “Lato
senso” e mais recentemente Assessor e Consultor para Assuntos de Saúde Ocupacional de várias empresas e Instituições de todo o País .
Pois é com essa visão que antevejo vários problemas na referida Proposta , sobre a qual pensamos ser impossível tecer qualquer
comentário sem avaliarmos , ainda que de modo genérico , as imensas transformações por que passa a Sociedade atual, na mais profunda
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modificação do conceito de “trabalho” de que se tem notícia desde o início do Período de Industrialização, em meados do Século XX . A redução
dos Postos de trabalho é um fato ; quando recém-graduado Médico do Trabalho , assumi minha primeira atividade profissional na Unidade Fabril de
Fertilizantes de Adubos Trevo , em 8/2/1977 , a Unidade contava com cerca de 1200 (hum mil e duzentos trabalhadores) ; hoje, vinte e três anos
depois, com as mesmas metas de produção, a Unidade conta com pouco mais de quatrocentos trabalhadores .
Inúmeros foram os processos que
levaram à redução dos Postos de trabalho : estão aí a mecanização , a automatização , a robotização , a própria informatização que se generalizou
de forma espantosa em nosso País principalmente a partir da década de 80 , mas sem dúvida também concorreram para essa redução as chamadas
“obrigações sociais” , num País em que o “custo social” do trabalho é um dos maiores do mundo , onerando ainda mais o empregador sem que isso
represente um ganho social ao trabalhador .
Contudo , os postos de trabalho foram reduzidos mas os riscos do trabalho não , esses por vezes foram ampliados à medida que, por
exemplo, trabalhadores passaram a ocupar sozinhos postos de trabalho antes ocupados por dois ou mais trabalhadores . Daí nossa posição de que
os Quadros I e II tem seu dimensionamento completamente defasado : exigir-se número mínimo de quinhentos trabalhadores para que o SEST
tenha um médico e l engenheiro , mesmo assim no Nível B de Risco , é uma temeridade ; quantas empresas em números percentuais possuem
esse número de trabalhadores ?
Esses Quadros são “remanescentes” de uma época em que a força de trabalho era a mão-de-obra do trabalhador , fato que não mais
ocorre agora quando o trabalhador foi substituído por esteiras , máquinas, computadores, robôs ,etc.
A nova Proposta de NR-4 preocupa-se claramente em estimular os SEST externos e coletivos em detrimento dos próprios . Enquanto
no subitem 4.15 referente ao SEST próprio , diz que “A empresa deverá comunicar ao Sindicato da Categoria profissional predominante o nome , a
formação e a jornada de trabalho dos integrantes do SEST próprio” , numa preocupação justa pelo funcionamento do serviço, nem uma palavra é
encontrada quanto ao controle e avaliação dos SEST externo e coletivo , tão somente sua fiscalização pelas Delegacias Regionais do Trabalho ,
sabidamente com deficiências crônicas de Pessoal técnico.
Nos subitens 4.20 e 4.25 , a proposta diz que “Os SEST externo e coletivo poderão ser descredenciados pelo Ministério do Trabalho
sempre que os serviços desobedecerem os critérios estabelecidos nessa NR”.
Ora , essa ameaça nos parece uma clara explicação para a falência da proposta , isto é, o Sistema não funciona , cassa-se o SEST
quando o inoperante é o Sistema . Cremos que essa é uma prova inequívoca de que nem os tecnocratas que construíram essa proposta acreditam
nela , pois já preparam a sua derrocada.
O objetivo de estimular os SEST coletivo torna-se mais claro ainda no subitem 4.23 , referente ao SEST coletivo, quando , nas
situações em que se enquadram as empresas que podem optar por SEST coletivo, estão simplesmente todas as empresas . Senão vejamos o que
diz o subitem 4.23 :
As empresas obrigadas a constituir SEST Próprio ou externo poderão optar por SEST coletivo quando se configurar uma das seguintes
situações :
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−
−
−
−
várias empresas situadas num mesmo estabelecimento
empresas de um mesmo setor produtivo estabelecidas em um mesmo município ou Estado da Federação.
Empresas situadas em pólos ou Centros Industriais
Várias empresas sob controle acionário de um mesmo grupo econômico, desde que ouvidos os Sindicatos das categorias profissionais .
Nós perguntaríamos : Qual empresa que não se enquadra em um dos tópicos anteriores ?
Também sob o mesmo enfoque : a quem beneficiaria a nova proposta de NR-4 ? seguramente não seria aos profissionais vinculados
às empresas que teriam maior possibilidade de ter rescindido seu contrato de trabalho ; também não seria ao profissional autônomo pois o custo do
INSS sobre o valor de sua remuneração inviabilizaria a manutenção de sua prestação de serviços ; restariam as Empresas de Segurança e Saúde ,
estas com estrutura para atender várias Instituições de forma simultânea e com profissionais assalariados , buscando o lucro pecuniário às custas da
massificação de seus serviços , com evidentes prejuízos à qualidade dos mesmos , inclusive pelo aviltamento salarial progressivo dos profissionais
contratados .
Neste ponto, uma incompatibilidade da nova NR-4 para com a NR-7 salta-nos aos olhos : nas empresas obrigadas a possuir SEST
próprio e que “optarem” por SEST coletivo , este mantido por uma Empresa de Segurança e Saúde , a qual profissional caberá a Coordenação do
Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) previsto pela NR-7 , sabendo-se que dessa Coordenação deriva-se uma
responsabilidade civil por vinte anos após o desligamento do trabalhador e que os SEST coletivos terão vários Médicos do Trabalho atuando
simultaneamente em várias empresas. Isto representa um risco adicional para os trabalhadores , para as empresas que não terão a quem recorrer no
caso de ações cíveis e, principalmente , para os profissionais Médicos do Trabalho , que assumirão uma responsabilidade sobre algo que conhecem
mal ou sobre uma empresa a qual comparecem eventualmente .
No caso específico da Medicina do Trabalho existe uma preocupação adicional , esta de natureza ética ; como pelo Código de Ética
Médica , que é parte do Código Penal Brasileiro , o trabalho médico não pode ser explorado por outro médico , estas empresas, ditas de Medicina de
Grupo, ficariam em mãos de pessoas estranhas ao meio , com o objetivo exclusivo do lucro pecuniário , a ser alcançado obviamente pela redução da
qualidade dos serviços prestados .
Mas vamos ao aspecto fundamental de toda essa consideração: o da qualidade e eficiência dos Serviços . Será que um SEST coletivo
poderia trazer o mesmo resultado em termos de Prevenção e Promoção da Segurança e da Saúde Ocupacional do que um Serviço exclusivo da
empresa ? Será que um profissional não vinculado à empresa e portanto sem a vivência diária da realidade da empresa , poderia garantir o mesmo
padrão de eficiência do profissional vinculado e, portanto, partícipe direto do dia-a-dia da empresa ? Ao final de 1999 , participamos em Porto Alegre
do I Congresso Internacional de Qualidade , na Sede da FIERGS , quando , entre tantos trabalhos e conclusões importantes , chamou-nos a atenção
um Trabalho publicado como Tese de Doutorado da Dra. Ana Cristina Lemonge França , Psicóloga do Trabalho e Professora da USP . Esse trabalho
baseou-se na constatação de que , das cem maiores empresas do mundo em 1980 , oitenta e três não mais existiam em 1999 , e veja-se que não
estamos falando de “cada cem empresas” e sim das “cem maiores empresas do mundo” em 1980 . A Dra. Ana Cristina colocou-se então a estudar
quais os fatores que levaram à derrocada dessas empresas e chegou à conclusão de que foi o “fator humano” o grande diferencial entre aquelas que
sobreviveram e aquelas que sucumbiram , ou seja , as empresas que colocaram o trabalhador como seu maior patrimônio e nele investiram seus
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recursos, tiveram maior chance de sobrevivência do que as empresas que valorizaram máquinas, equipamentos e tecnologias , esquecendo-se do
homem.
Por isso, será que uma redução da “vinculação” do profissional com a empresa ou, por outra, a diminuição da participação do
profissional na “cultura” da empresa levará à melhoria dessas chamadas “condições humanas” do trabalhador que, muito mais do que paternalismos
, exigências da legislação ou outros enfoques , são condições que propiciam a própria sobrevivência da Instituição ?
Todos sabemos que Segurança e Saúde não são resolvidas por simples Legislação : é necessária Consciência de Prevenção , ainda
insuficiente no nosso País , mas que só poderá ser formada à custa de um trabalho profissional sério, tecnicamente competente e direto , tanto com
empresários como com trabalhadores . Isso que já existe no chamado “mundo industrializado” : veja-se o exemplo de uma Indústria de nossa região
que recebeu verbas do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) , aquelas a “fundo perdido” , com juros subsidiados apenas para não
configurar doação, e quando os empresários pensaram que lhe seriam solicitadas escrituras de imóveis e outros bens como garantia do pagamento
do empréstimo, o BID solicitou nada mais do que o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) , ou seja, solicitou como
garantia os cuidados da empresa para com o seu maior bem que é a Saúde e Segurança dos trabalhadores.
Em nosso país , infelizmente , ainda existe muito forte a noção de “trabalhador descartável” , facilmente substituível , e aí estão os
índices espantosos de Acidentes na Indústria da Construção Civil , ramo da Indústria em que a rotatividade de mão-de-obra é das mais elevadas .
Como exemplo de mentalidade de país desenvolvido, quando recentemente o Sindicato das Indústrias Químicas de Rio Grande
reivindicou dezoito meses de estabilidade a um Grupo Francês que arrendou uma Planta de Fertilizantes , foi imediatamente atendido , para surpresa
dos próprios Sindicalistas ; isto porque na França praticamente inexiste a figura da “demissão imotivada” , infelizmente tão difundida entre nós . Pois
os dezoito meses já se passaram , a empresa continua sem demitir e o progresso da empresa é evidente, às custas de muitos fatores mas, sem
dúvida, também pela confiança obtida junto ao trabalhador .
Cremos que a nova formatação da NR-4 , baseada segundo sabemos em Legislações de Países Europeus, pode não ser adequada a
um País como o nosso , no qual ainda há muita necessidade de trabalho de “base” , de formação de consciência prevencionista, meta nem sempre
atingível pela “terceirização” de serviços essenciais como Saúde e Segurança .
Para concluir, colocamos nossa experiência profissional à inteira disposição de V.Excia. e do respectivo grupo de Trabalho responsável
pela proposta de alteração da NR-4 , para que possamos discutir, em qualquer foro, com todos os segmentos envolvidos , uma proposição que traga
um real ganho social para nossa gente .
✓ Luiz Roberto Reuter
- Considerar para efeito de dimensionamento a somatória de empregados da empresa e de suas contratadas, a exemplo da versão anterior da NR 4.
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- Incluir para empresas que irão prestar serviços (SEST externo ou coletivo) a obrigatoriedade de estarem vinculadas aos Conselhos Regionais de
Engenharia (para atividades de Segurança) e aos Conselhos Regionais de Medicina (Saúde Ocupacional).
- Exigir Anotação de Responsabilidade Técnica para serviços prestados pelas empresas (SEST externo ou coletivo).
✓ Luiz Tarcisio Barboza
−
−
−
È necessário que fixe o horário mínimo para as categorias que compõem o SESMT.
Médico do trabalho - 03 horas mínimo
Engenheiro de segurança - 03 horas mínimo
Técnico de segurança - 06 horas mínimo
✓ Manoel Granja Ramos Filho
Considero importantes as mudanças sugeridas, porém também entendo que na atual conjuntura as empresas necessitariam de uma
reestruturação e prazos para atender todas as obrigações implementadas nos últimos anos.
Sou contador, e conheço os problemas das empresas, de forma que se a Fiscalização do Trabalho pudesse agir na forma que
anteriormente agia, notificar após visita, dando prazo para atendimento das irregularidades, poderíamos agir em parceria, informando os clientes a
serem visitados, de forma que os mesmos seriam notificados e dando um prazo para a regularização, mas não somente da NR 4 como de todas as
normas que forem atribuídas à empresa.
Já fiz diversas circulares aos clientes no tocante a Medicina e Segurança do Trabalho, e somente 4% dos meus clientes procuraram
modificar e atender.
Acredito que a parceria com a classe contábil seria muito importante para a melhoria de condições aos empregados, e minimizar tantos
abusos que ocorrem tanto pelos empresários e pelos empregados.
Parabéns pela iniciativa.
✓ Marcelo
As NR's estão sempre mudando, porque o homem está sempre evoluindo, esperamos sempre estarmos nos aperfeiçoando, em pró do
nosso objetivo... "MELHORAR A QUALIDADE DE VIDA PARA AQUELES QUE TRABALHAM" , porque em sua ignorância não sabem eles dos riscos
a que se expõem diariamente.
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É com esse tipo de mentalidade que nós profissionais, vencemos os obstáculos do dia a dia e conseguimos alcançar o objetivo.
Como esperam vocês que seja alcançado esse objetivo, privatizando o SESMT ou SEST, ficando evidente que a segurança do trabalho
se resumirá em documentos arquivados, esperando a visita do fiscal uma vez por ano? Gerando lucros para uma minoria que presta assessoria sem
maiores vínculos com as empresas.
Se o objetivo mudou a trajetória para este governo, estão no caminho certo.
✓ Marco Fontes
Para melhor qualidade do trabalho, seria aconselhável que o SEST Externo pudesse também ser compostos por empresa exclusiva de
engenharia e outra exclusiva de medicina, pois, a sociedade entre engenheiros e médicos raramente dão certo, como também, a subordinação entre
tais profissionais.
✓ Marcos Baptista
Sou medico do trabalho e ao ler esta proposta, sinto-me obrigado a relatar uma dificuldade que vivemos hoje na construção civil,
principalmente residencial, aonde a terceirização e a especialização das empreiteiras cresce a cada dia, aonde trabalho, apenas 10 a 20% do total de
funcionários são da empresa principal. Das empresas menores é difícil exigirmos o cumprimento da todas as NR. Assim sendo, sugiro que seja citado
que possa existir um SEST coletivo para empreendimentos imobiliários, uma vez que obra residencial só existe enquanto frente de trabalho ate a sua
entrega. Gostaria que esta proposta fosse lida com carinho, pois temos a dificuldade ate com a DRT de não aceitar que a empresa mãe faça
procedimentos como PCMSO, exames médicos, integração de novos funcionários quando são de subempreiteiras.
✓ Marcos de Avelar Brandão Macedo
Solicito acrescentar no item C - Industria Extrativas do Cnae, O ITEM 11.3 - SERVIÇOS DE AQUISIÇÃO DE DADOS SÍSMICOS
TERRESTRE E MARITÍMOS com grau de risco 4. Para isto, estou enviando material em anexo para análise e principalmente diferenciar pesquisa de
petróleo (prospecção) e aquisição de dados sísmicos, evitando assim que atividades perigosas, como manuseio de explosivos, operação com
máquinas especiais como vidros, sonda de perfuração, sejam enquadradas no item 74.99-3 no item K - SERVIÇOS PRESTADOS À EMPRESAS com
grau de risco 2,como temos presenciado em várias equipes sísmicas que prestam serviços à PETROBRAS.
INTRODUÇÃO A SÍSMICA
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Serviço de Geofísica
Para obtenção de petróleo e seus derivados o homem percorre um longo caminho, que é dividido em etapas como: pesquisa sísmica, exploração e
produção de petróleo, refino de petróleo, e finalmente distribuição nos produtos finais que são a gasolina, querosene, óleo diesel, plásticos, polímeros
e matéria prima para industrias petroquímicas, ou seja, tudo que é sintético advêm do petróleo e está presente em nossas vidas mais que imaginamos
ex.: roupas com linhas sintéticas, canetas esferográficas, óculos de lente, televisão, computador, painel de veículos, ventilador, etc.
Na pesquisa sísmica existem dois tipos de análise: a marítima e a terrestre. A pesquisa sísmica marítima é feita no mar através de navios e hidrofones
que captam as respostas sísmicas no fundo do mar e a pesquisa sísmica terrestre que é feito no solo através de sismógrafos e geofones que captam
a resposta sísmica no subsolo.
O trabalho de pesquisa sísmica terrestre envolve geólogos, geofísicos e equipes de aquisição de dados sísmicos. Então os geólogos e geofísicos
analisam a morfologia da terra e sua formação geologia através de satélites e análise do terreno em busca de formação de bacias sedimentares
donde vem a origem do petróleo.
Diante desta informação os geofísicos necessitam coletar dados do solo que confirmem o estudo e análise preliminar do terreno nos princípios da
sísmica de reflexão e refração, por esse motivo que existem as equipes sísmicas que são responsáveis pelos registros de dados sísmicos que são
coletados e armazenados por um sismógrafo em cartuchos e fitas magnéticas.
Para conseguir estes registros, é usado o método sísmico, o qual utiliza ondas elásticas (abalos na terra = origem da palavra sísmica), que ao atingir
meios geológicos ou camadas da terra com diferentes velocidades de propagação, são refletidos ou refratados, retornando à superfície, onde são
captados por sensores (gravadores) denominados de geofones. Os movimentos do solo captados pelos geofones são transformados em impulsos
elétricos e conduzidos por cabos especiais até um sismógrafo ou caminhão de gravação chamado “CASA BLANCA”.
Blaster
Cabos
Geofones
Explosivo
Ondas elásticas
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Estes abalos sísmicos podem ser produzidos por vários métodos, os mais conhecidos e utilizados são: os explosivos e os vidros, contudo o princípio
básico é a geração de energia com formação de ondas elásticas a uma certa velocidade atingindo diferentes camadas da terra.
Projeto Sísmico
Um projeto ou programa sísmico é um conjunto de linhas definidas pelo cliente com base em dados de geologia de superfície e outros
métodos, para obtenção de informações geofísicas em determinada área da bacia sedimentar, podendo ser programas de 2D (respostas sísmicas em
duas dimensões), 3D (respostas sísmicas em três dimensões) e 4D (respostas sísmicas em quatro dimensões).
Linha Sísmica
Local por onde serão executados os serviços de aquisição sísmica nas seguintes etapas, defasados de alguns dias: reconhecimento da área,
liberação da área (permissão), abertura de linha, levantamento topográfico, sondagem e carregamento de linha no caso de explosivos, sismografia,
tamponamento e avaliação de danos ao meio ambiente.
Reconhecimento
Após a definição, em mapa topográfico, da posição das linhas sísmicas e das áreas do programa sísmico, um grupo de reconhecimento
percorre a área, com o objetivo de garantir o posicionamento correto no terreno. Em caso da existência de obstáculos intransponíveis (rios, mangues,
reservas indígenas, parques florestais, etc.), as linhas ou partes das áreas são desviadas ou até canceladas.
Liberação da área (permissão)
O grupo de permissão é o responsável pela localização das propriedades e pela solicitação de autorização de trabalho junto aos proprietários
para a passagem do pessoal, veículos e equipamentos necessários aos serviços de obtenção de dados sísmicos.
Abertura de Linha
Consiste na preparação do terreno do programa sísmico, podendo ser feito manualmente (abertura manual) ou mecanicamente (abertura
mecânica). Na abertura ou picada manual são feitos linhas manualmente com o uso de facão, machado, foice e na abertura mecânica, as linhas são
feitas normalmente com um trator de esteira, conforme os parâmetros do projeto sísmico.
Levantamento topográfico
Consiste no levantamento das coordenadas de cada ponto do projeto sendo representado por estaca de madeira vincado no solo com
simbologia característica de cada programa ao longo da linha sísmica. O produto deste trabalho é o arquivo de coordenadas e cotas que são
utilizadas nas várias etapas do processamento e na geração de mapas de registros.
Sondagem e Carregamento de Linha
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Consiste na abertura de furos no solo feitos manualmente ou mecanicamente onde serão colocados os explosivos, com profundidade que
pode variar de 1 a 6 metros.
Na operação manual são usados ferramentas chamadas “TRADO” , e na operação mecânica são usados equipamentos chamados sonda tipo
“jet-drill”, que são sondas de perfuração montadas sobre buggies, as quais são utilizadas apenas em áreas cobertas por culturas agrícolas ou
pastagens, que apresente solo de difícil perfuração ou em caso de se realizar furos profundos.
Existem diferentes tipos de equipamentos de perfuração que podem ser usados em perfuração sísmica, incluindo o modo convencional, a
sonda de torre (Kelly) com brocas portáteis , as sondas para áreas pantanosas e as brocas para perfurações pouco profundas. Estas brocas podem
fazer os cortes num buraco por meio de injeção de água, bomba de lama, ar ou usando uma broca.
Após a perfuração são colocados os explosivos sismográficos nos furos, ou seja, os furos são carregados ao longo da linha sísmica.
Vibros
Consiste em caminhões especialmente fabricados para produzir vibrações no solo a partir de uma prancha hidráulica, gerando ondas elásticas
com energia suficiente para atingir camadas do subsolo terrestre sob os princípios de reflexão e refração, nas quais as respostas sísmicas são
captadas por gravadores pequenos (geofones), que estão plantados no solo e conectados ao caminhão de gravação chamado sismógrafo ou CASA
BLANCA, que por sua vez emite o sinal para o vibro poder vibrar no determinado ponto de registro conforme o projeto sísmico.
Sismografia
Consiste no registro de dados sísmicos em um sismógrafo instalado geralmente no centro do programa. Esses dados são obtidos pela
detonação dos explosivos sismográficos, no caso do processo de emissão de energia através de explosivos, e por vibração do solo através dos
vidros, sendo captados por sensores (geofones) distribuídos ao longo da linha e transmitidos por cabos (fios) até o sismógrafo, sendo dividida em
cinco turmas:
SISMO A (espalhamento de cabos, baterias, caixas, geofones);
REVISORES (checagem de linha, conectores e ligação de caixa);
- SISMO B (recolhimento de cabos, baterias, caixas, geofones);
DETONAÇÃO (No caso de explosivos, ligação dos explosivos ao equipamento de detonação – BLASTER, na linha de fogo);
VIBROS (No caso de vibros, operadores responsáveis em colocar os vibros na posição do ponto de registro, para que a CASA BLANCA possa emitir
o sinal e registrar o dado sísmico);
CASA BLANCA (Local onde o observador emite o sinal que detona ou registra o dado sísmico e é quem controla as atividades das demais turmas da
sismografia);
Tamponamento/colchetes
Consiste no tamponamento dos buracos ocasionados pela detonação no caso de explosivos, e na recuperação de cercas que, eventualmente
foram danificadas. A turma de colchetes é responsável pela construção de colchetes e passadiços nas cercas.
BIBLIOGRAFIA PARA PESQUISA
Manual de Seguridad Del IAGC para Operaciones Geofísicas;
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COORDENAÇÃO DE NORMALIZAÇÃO / DSST / SIT
135
Manual Ambientales del IAGC para Operaciones Geofísicas;
Manual Salud del IAGC para Operaciones Geofísicas;
Sistema de gestão integrado SMS (Segurança, Meio Ambiente e Saúde Ocupacional) do SAG – Serviço de Aquisição Geofísica da PETROBRAS ;
Health, Safety and Environmental (HSE) Guidelines for Wordwide Geophysical Operations of Internacional Association of Geophysical Contractors
(IAGC); Guildelines HSE for Geophysical Operations of E&P Forum.
✓ Marcus Vinicius Rosa Mildemberger
1- Falta a descrição da formação acadêmica dos profissionais dos Quadro I e II
2- Falta um limitante de número máximo de trabalhadores assistidos pela SEST externo, sugiro que a equipe do SEST externo
seja compatível com os Quadros I e II.
3- O mesmo falta ao SEST coletivo.
4- No SEST interno estabelecer um horário mínimo de atendimento de três horas para os profissionais envolvidos.
✓ Maria Theodora Paiva de Barros
Tendo em vista que hoje a categoria das Assistentes Sociais está diretamente envolvida nos serviços de Segurança e Saúde do
Trabalhador, na realização das campanhas educativas, controle e encaminhamento de empregados ao serviço médico das empresas, entre outras. É
necessário que se faça justiça e inclua-se a categoria na lista de profissionais que compõem o SEST, nesse sentido encaminho o presente e-mail.
Chamo a atenção para o fato de que a proposta ora em apreciação motivará desemprego na região norte e nordeste do País,
considerando-se a relação empregados profissionais, uma vez que nessas regiões a média de empregados por empresa não é superior a 50.
✓ Mário Fernando Petzhold
Sugiro que o Sistema Integrado de Prevenção de Riscos do Trabalho, faça parte da NR-1, com o nome de "Sistema Integrado de
Educação para a Prevenção de Riscos do Trabalho".
✓ Mário R.G.Pato
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COORDENAÇÃO DE NORMALIZAÇÃO / DSST / SIT
136
De acordo com esta NR, nova NR4, o SEST só poderá ser realizado por grandes empresas, ou seja, as AMIL da vida, as quais tem
cacife suficiente p/ contratar médico, engenheiro, enfermeiro, etc., ter laboratório, contratar fonoaudióloga, enfim, montar a estrutura que esta nova
NR4 exige para uma empresa iniciar seu trabalho. Se a finalidade desta NR é fiscalizar as empresas que prestam serviços na área de saúde
ocupacional, como parece, a simples exigência de que o proprietário de uma empresa desse tipo seja medico do trabalho já surtiria efeito(
desapareceriam varias empresas, cujos proprietários são leigos, que antes faziam abreugrafia e que agora estão também fazendo PCMSO).
À meu ver, não necessitamos de leis ou regras novas, mas fiscalização eficiente p/ se fazer cumprir as leis e regras que já temos.
✓ Mário Roberto Gomes Pato
Sou médico do trabalho há 26 anos e tenho uma empresa que presta serviços na área de saúde ocupacional há 12 anos. Tenho
algumas dúvidas à respeito desta nova NR4.
1 - No "dimensionamento por empresa" o que significa " faixas- grupo A, B e C" ?
2 - Porque a obrigatoriedade de ter como sócios ou empregados todos aqueles profissionais listados? Se a empresa precisa do serviço de um
engenheiro de segurança, por ex., o engenheiro de segurança pode prestar este serviço sem ser sócio ou empregado da empresa. Algum problema!?
Porque este fascínio pela burocracia que existe no Brasil?? Para que simplificar se podemos complicar, não é mesmo? Um pais em que
todo mundo é culpado até que prove a inocência...Será que um dia esta mentalidade de carimbo e cartório vai mudar?
✓ Mário Sérgio Moraes Bruno
A proposta da revisão da Norma Regulamentadora n. 04/NR-4, que regulamenta o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança
e Medicina do Trabalho, merece certamente uma consulta popular e apresento abaixo alguns comentários e analises que espero venham a contribuir
com o objetivo maior previsto na Constituição Federal em seu Capítulo II, “ DOS DIREITOS SOCIAIS” ao elencar como “direitos dos trabalhadores
urbanos e rurais , além de outros que visem a melhoria de sua condição social “ - “ a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de
saúde, higiene e segurança.”(Art. 7 . inciso XXII ).
Iniciando a década de 70 , era o nosso País detentor de números absurdamente altos de acidentes de trabalho e o Estado então se viu
obrigado a normatizar Serviços Especializados que trabalhassem efetiva e tecnicamente na redução de acidentes de trabalho dentro das Empresas e
por conseguinte nos removesse do incomodo pódio de um dos campeões de acidentes de trabalho a nível mundial.
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COORDENAÇÃO DE NORMALIZAÇÃO / DSST / SIT
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Cerca de 30 anos depois , obtivemos uma melhora significativa nesses percentuais se compararmos em relação a massa de
trabalhadores . O que certamente ocorreu por força de Lei , pois as Empresas se viram obrigadas a tratar melhor de Segurança e Saúde de seus
empregados.
Os profissionais que compõe o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, ( Engenheiros de
Segurança do Trabalho, Médicos do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho, Técnico de Segurança do Trabalho e Auxiliar de Segurança do Trabalho) ,
são habilitados por Cursos específicos e credenciados pelo MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, a nível médio ou superior e se dedicam
exclusivamente nas Empresas `a assuntos relacionados a sua área específica , também são , por força da mesma Lei, empregados da Empresa, o
que lhes garante envolvimento profissional com funcionários da mesma empresa ao qual pertencem.( Lei 6514/78- NR-04).
Este breve histórico, relato e resumo à cerca desse Serviço Especializado irá direcionar o comentário a seguir:
1- A expressão e a intenção de “ obrigatoriedade “ na NR 04 atual ,é percebida desde o início
( item.4.1 ) e nos dá a diretriz de uma Lei que “ obriga “ as empresas a constituírem seus Serviços Especializados em Segurança .
Essa expressão praticamente desaparece na proposta e transmite uma diretriz mais tênue com relação a obrigação das Empresas, em
constituir Serviços Especializados e de Prevenção de Acidentes.
QUADRO I e QUADRO II da proposta:
Os referidos quadros dimensionam o quantitativo de profissionais do SEST que deverão compor o mesmo.
Obviamente que a proposta atual de dimensionamento deste quadro reduz significativamente a quantidade de profissionais que
deverão compor estes Serviços Especializados em Segurança e Saúde no Trabalho, além de permitir a terceirização destes ou contratação de
Serviços Coletivos.
Como pretendem os legisladores garantir o cumprimento à nossa Carta Magna em seu Art. 7, inciso XXII, que cita como garantia dos
trabalhadores urbanos e rurais a .....redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde , higiene e segurança., se estão reduzindo
a quantidade de profissionais especializados que as empresas estarão obrigadas a manter ?
Quantas e quantas empresas no Brasil tem a obrigação de contratar e manter este Serviço , e simplesmente não cumprem a Lei?
Os profissionais que compõe estes Serviços Especializados em Segurança e Saúde do Trabalho estão no Brasil ao longo de várias
anos dedicando-se ao seu aprimoramento profissional e contribuem em muito com a redução de acidentes de trabalho.
Com a diminuição de acidentados, além de prestar um serviço profissional , acabam por prestar um serviço nacional, pois reduzem a
fila de mutilados que dependem do nossa Previdência Social o que certamente gera o seu impacto na economia.
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COORDENAÇÃO DE NORMALIZAÇÃO / DSST / SIT
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Espero sinceramente que os proponentes dessa revisão considerem que caso aprovada a nova NR-04, centenas de profissionais
desta área serão sumariamente demitidos em função de “ enquadramento a nova NR-04” o que certamente irá desmobilizar um trabalho gigantesco e
silencioso de prevenção de acidentes que ocorre no dia a dia no interior das Minas, das Siderúrgicas , Aeroportos, Refinarias e um sem número de
Indústrias no nosso País.
✓ Marlus V. Besbati
Consultando várias empresas com graus de risco 3 e 4, através de um grupo profissionais que atuam na área, concluímos que, em
nosso entender, é efetiva a necessidade de manutenção, novo quadro do SEST, da exigibilidade dos profissionais de nível superior Médico do
Trabalho e Engenheiro de segurança do trabalho. Em dedicação mínima de 3horas/dia para empresas com 101 a 2150 funcionários, como é expresso
no texto atual.
Esta acertiva se baseia no grande potencial risco existentes nestas empresas, de precariedade dos equipamentos utilizados, dos
processos antiquados, da elevada densidade de trabalho, da falta de investimentos em treinamento e qualificação dos funcionários e da
implementação indiscriminada de serviços terceirizados em condições laborais precárias. Estas características negativas foram encontradas
especialmente nas empresas que possuem menos de 250colaboradores, especialmente por serem menos visadas pela fiscalização.
✓ Matheus Esposito
Parabenizo pelos primeiros itens da nova NR 4 – SPRT que conforme cita: conjunto permanente de ações, medidas e programas,
voltados para prevenção de acidentes e doenças de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida, a promoção
da saúde do trabalhador e do meio ambiente.
O item 4.3 tem frases verdadeiras e chagam a entusiasmar ...
A adaptação do trabalho ao homem.
O conhecimento das condições de cada atividade e posto de trabalho.
Avaliação dos riscos.
Combate aos riscos na sua origem priorizando as medidas de proteção coletiva, incluindo aquelas denúncia das da substituição de
matérias primas ou insumos...
Porém quando se fala em SEST coletivo SEST externo estamos abrindo uma porta contra o que está escrito aí. Imagine uma empresa
com várias fábricas no seu cadastro onde sua saúde financeira seja mais importante que a saúde do trabalhador será melhor para ela muitos
cadastros e poucas visitas ao ambiente de trabalho e trabalhador.
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COORDENAÇÃO DE NORMALIZAÇÃO / DSST / SIT
139
“Degole” (desculpem não sei como se escreve em francês), disse que o Brasil não é sério ... Eu quero acreditar que é ... Isso servirá
aos nossos filhos também.
O médico do trabalho deveria ser pago pela união.. A federação pagaria seu salário o mesmo entraria na empresa colocaria suas botas
iria no ambiente de trabalho e ai sim conhecendo os riscos poderia, intervir positivamente e para ter sentido a NR4.
Poderia se estudar se a empresa poderia pagar um custo à união, talvez até com desconto no imposto de renda por todos os
programas e também pelo SESMT.
A união repassaria esses custos em forma de salário ao médico do trabalho, engenheiro do trabalho, enfermeiro do trabalho etc. dentro
de um pagamento real, com dignidade.
Se essa estrutura realmente funcional o tratamento e afastamentos do trabalho estaremos realmente prevenindo doenças a um custo
bem menor. Lógico não temos que tratar doenças, mas preveni-las.
✓ Mauro Azevedo de Moura
A SOCAMAT- Sociedade Gaúcha de Medicina do Trabalho reuniu seus associados e convidou representantes de outras categorias
profissionais, também interessadas – Engenheiros de Segurança do Trabalho – para discutir amplamente o texto publicado, com as alterações na
Norma Regulamentadora nº 4, propostas por este Ministério e encaminha as seguintes sugestões condensadas:
Permitir que a gradação de risco seja móvel;
Gestão em Segurança e Saúde no Trabalho é um tema excessiva mente importante e deveria possuir uma Norma, exclusivamente,
com este assunto;
O nome da Norma Regulamentadora nº 4, deveria ser Serviço Especializado em Segurança e Saúde no Trabalho – SEST;
Fazer com que um SEST próprio seja uma obrigação mínima de todas as empresas;
Como os profissionais de enfermagem do 2º grau – auxiliares e técnicos – somente podem trabalhar com supervisão de um enfermeiro
(3º grau), segundo o COREN, não há como excluir este profissional do SEST em todos GR;
Como estão deixando de existir cursos de formação de Auxiliares de Enfermagem, que passam a ser Técnicos de Enfermagem, os
Quadros I e II deverão receber as alterações respectivas;
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COORDENAÇÃO DE NORMALIZAÇÃO / DSST / SIT
140
O número de empregados, constantes no Quadro II, deverá ser reduzido para iniciar com 51 (cinquenta e um ), nos itens B e C;
O Quadro I, deverá mencionar a expressão “tempo parcial”, para até 1000 (um mil empregados;
O programa deve possuir itens e dados pró- ativos, como forma de incentivo, ao invés de propor as modificações, apenas “tornar
compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida, a promoção da saúde do trabalhador e do meio ambiente.
✓ Mauro Azevedo de Moura
A norma deve continuar com a denominação SESST :notar um “s” a mais. Trocar para SPRT vai gerar muita confusão.
Colocar gestão em NR é um erro. Gestão é uma opção da empresa e deveria constar em nota técnica. Além disto, os itens da proposta
estão muito distantes de um bom programa de gestão. Baseiam-se em dados reativos enquanto a gestão se baseia em dados pró-ativos. nada fala de
acidentes off-the-job, por exemplo. Por outro lado, se a empresa não tem um PPRA adequado, poderemos penalizá-la pela NR 09 e pelas alíneas
“b”, “c” e “d” do SPRT. Se existirem irregularidades ergonômicas, poderemos penalizar a empresa pela nr17 e pela alínea “a” do SPRT. Se não existir
um PCMSO adequado, poderemos autuar pela NR 07 e pela alínea “e” do SPRT. A dupla penalização pela mesma irregularidade é ilegal.
✓ Mauro Ferreira
Essa modificação no dimensionamento dos profissionais, Técnicos, só irá dificultar ainda mais o nosso trabalho, pois já não esta fácil .
Gostaria que mantivessem o quadro atual .
✓ Mauro Godinho
Neste momento em que se promove estudos para a reformulação da NR-4, o CEFET-RJ, como forma de contribuição, encaminha a
este ministério, para os devidos fins, documento referente ao Curso Superior de Tecnologia em Segurança do Trabalho, com vistas à sua inclusão no
rol dos profissionais habilitados a exercerem atividades nesta área.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA
CELSO SUCKOW DA FONSECA
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COORDENAÇÃO DE NORMALIZAÇÃO / DSST / SIT
141
DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO
COORDENAÇÃO DOS CURSOS SUPERIORES DE TECNOLOGIA
COORDENAÇÃO DOS CURSOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO
CURSO SUPERIOR DE TECNOLOGIA EM PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS
2000
DIREÇÃO
DIREÇÃO-GERAL/ Marco Antonio Lucidi
VICE-DIRETOR-GERAL/ Miguel Badenes Prates Filho
DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO/ Carlos Artexes Simões
COORDENADOR DOS CURSOS SUPERIORES DE TECNOLOGIA/ Trajano de Souza Viana
COORDENADOR DO CURSO SUPERIOR DE TECNOLOGIA EM SEGURANÇA DO TRABALHO/ Mauro Godinho Gonçalves
COORDENADORA DOS LABORATÓRIOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO / Rosângela do Nascimento Hollauer
CORPO DOCENTE PERMANENTE DO CURSO SUPERIOR DE TECNOLOGIA EM SEGURANÇA DO TRABALHO
• César da Rocha Lima (Engenheiro de Segurança do Trabalho)
• Everaldo Targino de Macedo (Médico do Trabalho)
• Francisco Carlso Cipriano Martins (Engenheiro de Segurança do Trabalho)
• Géza Roberto Brandão Szilágiy (Engenheiro de Segurança do Trabalho)
• Ivan Gaspar (Engenheiro de Segurança do Trabalho)
• Leila Maria da Silva Bastos (Médica do Trabalho)
• Luis Antônio Viégas da Silva (Engenheiro de Segurança do Trabalho)
• Marcus Vinícius de Oliveira Guida (Engenheiro de Segurança do Trabalho)
• Mauro Martha Durão Barbosa (Engenheiro de Segurança do Trabalho)
• Renato Matrangolo Allemand (Engenheiro de Segurança do Trabalho)
• Rosângela do Nascimento Hollauer (Engenheiro de Segurança do Trabalho)
JUSTIFICATIVA
O Ministério do Trabalho e Emprego tem procurado aperfeiçoar, ao longo do tempo, os seus dispositivos legais na área de Higiene e Medicina do
Trabalho, na tentativa de introduzir mecanismos mais eficazes que permitam minimizar os efeitos danosos da exposição aos riscos físicos, químicos e biológicos
nos ambientes de trabalho.
Assim, tem-se como permanente a necessidade de buscar novos elementos técnicos para controlar os agentes nocivos à saúde, os quais permitirão
aos profissionais da Segurança do Trabalho a possibilidade de difundir técnicas de avaliação cada vez mais eficientes e, por conseguinte, disseminar os conceitos
de Higiene e segurança do Trabalho.
Dentro desta lógica de pensamento, há que se considerar a educação como uma alavanca poderosa capaz de gerar os meios indispensáveis que
permitirão nos remeter a padrões mais dignos de condições de trabalho humano.
Neste contexto, o Curso Superior de Tecnologia em Segurança do Trabalho, com ênfase em Prevenção de Riscos Ambientais, instituído pelo
CEFET-RJ, consoante o estabelecido na Lei n.º 9.394/96-LDB, constitui-se em ferramenta de grande valor que pode contribuir para se alcançar os objetivos
desejados por aqueles que se preocupam com a prevenção de riscos ocupacionais.
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COORDENAÇÃO DE NORMALIZAÇÃO / DSST / SIT
142
ASPECTOS LEGAIS
O Curso Superior de Tecnologia em Segurança do Trabalho, com ênfase em Prevenção de Riscos Ambientais foi estruturado de acordo com o estabelecido no
Parecer n.º CES-672/98, de 01/10/98, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação.
OBJETIVOS
Formar Tecnólogos em Prevenção de Riscos Ambientais
DURAÇÃO E CARGA HORÁRIA
O curso desenvolve-se em 04 (quatro) semestres letivos, nos quais são ministradas 1.600 horas de disciplinas profissionalizantes e instrumentais,
mais 300 horas de estágio supervisionado, que poderá ser cumprido a partir do 3.º (terceiro) período.
V- HORÁRIO
De 18:20h às 22:40h, de Segunda à Sexta-feira, podendo ser desenvolvidas atividades aos sábados, a critério da Coordenação do Curso.
VI-CLIENTELA
O Curso Superior de Tecnologia em Segurança do Trabalho destina-se a candidatos possuidores de certificados de conclusão do Ensino Médio.
VII- SELEÇÃO E VAGAS
A admissão dos candidatos é feita por meio de concurso vestibular, sendo oferecidas 25 (vinte e cinco) vagas em cada semestre.
VIII- DESENVOLVIMENTO
Buscando um perfeito embasamento técnico-científico, compatível com o nível de formação de seus alunos, o Curso de Tecnólogo em Segurança do
Trabalho desenvolve seu processo de ensino em aulas teóricas e práticas.
As aulas teóricas, ministradas em salas de aulas e auditórios do CEFET-RJ, dão aos alunos a oportunidade de compreender os conceitos
fundamentais relativos à natureza dos diversos riscos profissionais e à capacidade de propor ações preventivas que possam minimizar os efeitos dos agentes
nocivos presentes nos locais de trabalho.
As aulas práticas, ministradas nos Laboratórios de Segurança do Trabalho-(LST), localizados nas salas I-101, I-102 e I-103, permitem a
concretização do aprendizado teórico, propiciando ao futuro profissional as condições para planejar e executar técnicas de determinação, avaliação e controle de
riscos ambientais. Estas aulas são complementadas com visitas técnicas, nas quais os alunos vivenciam toda a dinâmica da ação preventiva que norteia a
especialidade em estudo.
IX- AVALIAÇÃO
A verificação da aprendizagem obedece ao previsto nas Normas Orientadoras do Rendimento Escolar dos Cursos Superiores deste CEFET.
X- ATRIBUIÇÕES
De acordo com a Resolução n.º 218/73, do CREA, são as seguintes:
01- Vistoria, perícia, avaliação, arbitrmento, emissão de laudo e parecer técnico;
02- Desempenho de cargo e função técnica;
03- Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica, extensão;
04- Elaboração de orçamentos;
05- Padronização, mensuração e controle de qualidade;
06- Execução de obra e serviço técnico;
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COORDENAÇÃO DE NORMALIZAÇÃO / DSST / SIT
143
07- Fiscalização de obra e serviço técnico;
08- Produção técnica e especializada;
09- Condução de trabalho técnico;
10- Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção;
11- Execução de instalação, montagem e reparo;
12- Operação e manutenção de equipamentos e instalação;
13- Execução de desenho técnico.
CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA
CELSO SUCKOW DA FONSECA
CURSO SUPERIOR DE TECNOLOGIA EM SEGURANÇA DO TRABALHO COM ÊNFASE EM
PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS
GRADE CURRICULAR – 2000
Matérias
Comunicação e
Expressão
Disciplinas
Expressão Oral e Escrita
Inglês Instrumental
Cálculo Básico
Física Básica
Ciências Básicas
Biologia
Química
Psicologia
Psicologia do Trabalho
Qualidade
Introdução à Qualidade
Tecnologia Ambiental
Tecnologia
Filosofia da Tecnologia e Ética
Informática
Informática Aplicada
Riscos Ambientais Biológicos I
Riscos Ambientais Biológicos II
Riscos Ambientais Químicos I
Riscos Ambientais Químicos II
Ciências
Riscos Ambientais Físicos I
Específicas
Riscos Ambientais Físicos II
Riscos Ergonômicos
Programa de Prev. de Riscos
Ambientais
• Carga Horária Semanal por Período
Cód.
EDA-1201
TRA-0011
TRA-0012
TRA-0013
TRA-0014
TRA-0015
TRA-0041
TRA-0021
TRA-0022
TRA-0023
TRA-0024
TRA-0025
TRA-0031
TRA-0032
TRA-0042
TRA-0033
TRA-0043
TRA-0034
TRA-0044
Carga Horária
Semanal
1º 2º 3º 4º
2
2
4
3
4
5
2
4
4
4
4
4
3
6
6
6
6
5
6
20
20
20
CHT
Créditos
40
40
60
60
80
100
40
60
80
80
60
80
60
120
100
120
100
100
2
2
3,5
3
3,5
4
2
4
4
4
2,5
4
3
5
5
4,5
4,5
4
120
4
20
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COORDENAÇÃO DE NORMALIZAÇÃO / DSST / SIT
144
40
0
•
Carga Horária Total por Período
•
•
Carga Horária de Estágio Supervisionado
Carga Horária Total do Curso
40
0
40
0
40
0
1.600
300
1.900
15
CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA CELSO SUCKOW DA FONSECA
DIRETORIA DE ENSINO
CURSO SUPERIOR DE TECNÓLOGIA EM SEGURANÇA DO TRABALHO
ÊNFASE EM PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS
EMENTAS/2000
• BIOLOGIA
Organismos vivos – Organismos microscópicos e macroscópicos – Características dos agentes biológicos – Classes de riscos de microorganismos – Vias de
penetração – Ecologia – Noções de anatomia e fisiologia humanas.
• EXPRESSÃO ORAL E ESCRITA
Compreensão textual – Ortografia – Semântica – Morfologia – Sintaxe – Pontuação.
• INGLÊS INSTRUMENTAL
Finalidade do Inglês Instrumental – Noções Gramaticais – Técnicas de Exploração de textos – Utilização do dicionário e técnicas de leitura como inferência, Dedução
Lógica, Resumo, etc – Glossário de termos de Segurança do Trabalho – Exploração dos textos técnicos e de manuais de equipamentos.
• CÁLCULO BÁSICO
Função - Limites - Continuidade - Funções transcendentes elementares - Funções hiperbólicas - Derivação - Aplicações das derivadas – Cônicas – Integral.
• QUÍMICA
Estrutura Atômica – Partículas fundamentais – Átomo de Rutherford – Números Quânticos – Distribuição periódica e propriedades – Ligação Química e Físicoquímicas dos compostos em função das ligações – Núcleo Atômico – Constituição – Forças atuantes – Estabilidade Nuclear – Emissões Radioativas – Cinética das
emissões – Aplicações da energia nuclear (reatores) – Termodinâmica Química – Reações endo e exotérmicas – Eletroquímica – Eletrólises – Corrosão –
Tratamento de superfícies metálicas – Lei do deslocamento radioativo – Radioisótopos aplicadas à pesquisa e a indústria – Estudo Suscinto de reatores – Poluição:
causas e efeitos – Poluição da atmosfera, alimentar e águas – Poluentes sólidos, líquidos e gasosos.
• TECNOLOGIA AMBIENTAL
Microorganismos – Poluição e meio ambiente – Tecnologia de processos – Equipamentos biológicos – Presença de riscos.
____________________________________________________________________________________________________________________________
COORDENAÇÃO DE NORMALIZAÇÃO / DSST / SIT
145
EMENTAS – 2o Período
• FÍSICA BÁSICA
Mecânica (estética, cinemática e dinâmica) – Hidráulica (hidrostática e hidrodinâmica) – Calor (calorimetria, estudo dos gases perfeitos, líquido e vapores, máquinas
de combustão interna, caldeiras a vapor, combustão, bombas, compressores, refrigeração por compressão, transmissão de calor, misturas de ar e vapor)
eletricidade (magnetismo e eletromagnetismo, máquinas de corrente contínua e alternada – Ótica (principios) – Acústica
• INFORMÁTICA APLICADA
− Elaboração de mapas de Riscos Ambientais utilizando o programa PowerPoint;
− Elaboração de gráficos e planilhas de análise e investigação de acidentes utilizando os programas Excel e Corel Draw.
• INTRODUÇÃO À QUALIDADE
Introdução – Evolução Histórica – Conceitos e definições – Múltiplas dimensões de qualidade e abordagem sobre qualidade.
• RISCOS AMBIENTAIS BIOLÓGICOS I
A água e os riscos biológicos – Análise Bacteriológica da água – qualidade da água doce – Qualidade da água – Tratamento da água – Segurança com artigos
hospitalares – Lixo – Vetores.
EMENTAS – 3o Período
• RISCOS AMBIENTAIS FÍSICOS I
Pressões hiperbáricas – Ventilação industrial – Ruído e vibração.
• RISCOS AMBIENTAIS QUÍMICOS I
Conceitos – Classificação – Reconhecimento – Identificação de riscos.
• RISCOS ERGONÔMICOS
Conceito – análise ergonômica do trabalho, segundo a NR-17: levantamento, transporte e descarga de materiais, mobiliário, equipamentos e condições ambientais.
EMENTAS – 4o Período
• FILOSOFIA DA TECNOLOGIA E ÉTICA
A ciência e seus conhecimentos – a realidade tecnológica – Perspectivas antropológicas – Filosofia e Ciência – Tecnologia e pesquisa tecnológica –Ética, moral,
valores e qualidade – A ética e o saber científico e tecnológico.
• RISCOS AMBIENTAIS FÍSICOS II
Radiações – Iluminação – Temperatura extrema.
• RISCOS AMBIENTAIS QUÍMICOS II
Equipamentos e técnicas de medição – Avaliação – Controle – Limites de tolerância – Insalubridade.
• PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS
Aplicação – Estrutura – Desenvolvimento – Projetos
• PSICOLOGIA DO TRABALHO
____________________________________________________________________________________________________________________________
COORDENAÇÃO DE NORMALIZAÇÃO / DSST / SIT
146
Noções da psicologia – Personalidade – Processos básicos do comportamento – Comportamento nas organizações – Processo de recrutamento e seleção – O
treinamento – Recursos humanos.
CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA CELSO SUCKOW DA FONSECA
CURSO SUPERIOR DE TECNOLOGIA EM SEGURANÇA DO TRABALHO/ÊNFASE EM PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS
2000/2
1o PERÍODO
Expressão Oral e
Escrita
EDA-1201
2
(2-0-0)
Inglês Instrumental
TRA-0011
2
(2-0-0)
Cálculo Básico
TRA-0012
4
(3-1-0)
Física Básica
TRA-0013
3
(3-0-0)
Biologia
TRA-0014
4
(3-1-0)
Química
TRA-0015
5
(3-2-0)
2o PERÍODO
Introdução à
Qualidade
TRA-0021
4
Tecnologia
(4-0-0)
Ambiental
TRA-0022
4
(4-0-0)
Filosofia da
Tecnologia e Ética
TRA-0023
4
(4-0-0)
Informática
Aplicada
TRA-0024
4
(1-3-0)
Riscos Ambientais
Biológicos I
TRA-0025
4
(4-0-0)
3o PERÍODO
Estágio
Supervisionado
300
(0-0-300)
4o PERÍODO
Legenda
Psicologia do
Trabalho
TRA-0041
2
(2-2-0)
DISCIPLINA
CÓDIGO
CARGA HORÁRIA
(T - P - E)
T: Teoria
P: Prática
E: Estágio
Riscos Ergonômicos
TRA-0034
5
(5-0-0)
Riscos Ambientais
Físicos I
TRA-0033
6
(3-3-0)
Riscos Ambientais
Químicos I
TRA-0032
6
(4-2-0)
Riscos
Ambientais
Biológicos II
TRA-0031
3
(3-0-0)
Riscos Ambientais
Físicos II
TRA-0043
6
(3-3-0)
Riscos Ambientais
Químicos II
TRA-0042
6
(4-2-0)
Programa de Prevenção de
Riscos Ambientais
TRA-0044
6
(2-4-0)
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COORDENAÇÃO DE NORMALIZAÇÃO / DSST / SIT
147
✓ Mauro Ignacio de Andrade
Vocês poderiam me dizer quem esta ganhando com a mudança desta NR4: porque os técnico não estão ganhando só estão perdendo
e os empregados; com a obrigatoriedade dos técnicos nós já temos muitos acidentes e desta forma que vocês querem acabar com a diminuição de
acidentes?
Do jeito que vocês estão querendo nós da categoria só vai se ferrar e os padrão mais uma vez sai ganhando.
Em vez de diminuir a quantidade de funcionário para o gral de rico ter mais profissionais na área para diminuir os acidentes. Se
realmente for aprovada esta NR nós da categoria estamos ferrado.
✓ Nádia Isabel de Souza / Anke Ursula K. Lopes /Clarice da Luz Koerich
Toda a história da Segurança e Higiene do Trabalho sempre esteve cercada de inúmeras siglas, e como não poderia ser diferente, uma
nova NR traz pelo menos mais 2 – SPRT e SEST. Como um dos objetivos maiores desta NR, apesar de não estar explícito, é tornar o Serviço de
Segurança e Saúde no Trabalho cada vez mais popular e com maior participação dos trabalhadores e empregadores, sugerimos a simplificação ou
modificação da sigla SPRT, como segue:
−
−
−
−
-
SPRT – Sistema Integrado de Prevenção de Ricos no Trabalho – é uma sigla grande que deveria ser reduzida a apenas 3 letras;
A palavra Sistema já significa “conjunto de elementos interrelacionados”, o que dispensa a palavra integrado;
Sabemos que a palavra Riscos é apenas um detalhe de um Sistema de Gestão como se preconiza, e nos lembra logo o PPRA – NR 9, sendo
desta forma um pouco tendencioso e não inovador;
Sugerimos a sigla SST – Gestão de Segurança e Saúde no Trabalho, ou algo semelhante.
Acrescentamos aqui que as DRTs devam fiscalizar sim, a prestação de serviços na ponta, ou seja, na prática, onde os programas estão sendo
desenvolvidos. Se não fica uma fiscalização de gaveta, através de relatórios e relatórios sem nexo pois não comprovam sua eficácia ou resultado,
que é o objetivo maior.
Aqui também estamos entrando em uma questão ética, com os conselhos dos profissionais desta área. No momento em que profissionais
tecnicamente habilitados, a nível de pós-graduação – especialização, possuem habilitação pelos seus devidos conselhos e acima de tudo, pelo
Conselho Federal de Educação, qual o critério que o MTE usará para aferir a real qualidade destes serviços?.
Gostaríamos de fazer uma ressalva acerca das prestadoras de serviço em saúde e segurança que acompanhamos em nossa cidade,
provavelmente no grande universo da saúde e segurança do trabalho, as empresas que possuem qualidade, estão envolvidas num verdadeiro
processo educativo, com profissionais sérios e competentes estão injustamente esquecidas. Observamos nos comentários de muitos profissionais que
estão debatendo esta NR que referem apenas um universo de profissionais com baixa qualificação e pouco empenho mercadológico, afinal, empresas
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COORDENAÇÃO DE NORMALIZAÇÃO / DSST / SIT
148
que se constituem com um propósito prevencionista e de realizar uma gestão de saúde, acima de tudo por sobreviverem deste ofício, tem sempre o
maior interesse em manter-se no mercado com qualidade, idoneidade e competência. Lembramos desta situação para que esta NR não cometa
injustiças com o que também funciona bem.
Sem mais, subescrevemo-nos e esperamos estar contribuindo para esta alteração. Estaremos presente no debate que acontecerá no
dia 29 de Setembro de 2000, no auditório da FIESC em Florianópolis.
✓ Nelson Antonio G. Rosado
Acredito que realmente haja necessidade de atualizar esta NR, porém, o que me preocupa são os interesses (verdadeiros) que há por
de trás desta proposta.
Interesses estes que permitiram abrir a possibilidade de terceirização do SESMT ou SEST, pois sou técnico em segurança do trabalho
e como tal, sei como é difícil conseguir realizar determinados trabalho na área prevencionista. Porém a minha preocupação é que empresas que
constituírem os chamados SESTs (externos e coletivos), vendam seus trabalhos (baratos) e praticamente acabem com vínculo empresa/empregado
(carteira assinada).
Em troca disso, ofereçam trabalhos de gaveta (sem a prática de campo), este ponto poderá causar frustração enorme nos verdadeiros
profissionais prevencionistas e muitos destes, poderão/terão que mudar de ramo/atividade.
Gostaria de ressaltar alguns pontos:
−
Porque não incluir ao SEST quando houver, de cada empresa, a responsabilidade de elaboração/implementação do SPRT?
−
Acredito que alteração da NR4, deveria ser feita somente depois da reclassificação do CNAE e de maneira alguma antes como está sendo
proposto, pois as eventuais alterações no dimensionamento dos SESTs poderiam ser analisadas com antecedência pelos interessados.
−
A mesma linha de raciocínio serve para o dimensionamento dos SESTs (externos e ou coletivos, pois se for vantajoso mais barato para as
empresas, é claro que a maioria irá optar por este tipo de assessoria que ao meu ver será muito duvidosa e se o MTE realmente fiscaliza estes
trabalhos prestados por estas assessoria.
−
Quanto a possibilidade das empresa conseguirem mudar de classificação depois de 3 anos, provando com isso a melhoria dos números
estatísticos, que um SEST de uma determinada forma, realizar um bom trabalho, conseguindo como consequência disto, diminuir as taxas de
morbidade, de gravidade, de frequência, etc. depois de três anos, terá uma reclassificação a qual provocará uma diminuição no quadro de
profissionais dos SEST, tremenda incoerência este incentivo para à área patrional.
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COORDENAÇÃO DE NORMALIZAÇÃO / DSST / SIT
149
−
A minha preocupação maior é com a segurança e a saúde do trabalhador brasileiro, pois sabemos que o SESMT (criado pela portaria 3.214 de
1978), onde sua constituição e atuação nas empresas é obrigatório desde então, até hoje muitas empresas não cumprem esta determinação (fato
comprovado pelo SINTESP através de pesquisa de 1998) e o MTE não tem ficais suficientes para abranger todo País
Sendo assim analise bem antes de alterarem esta lei, pois a maior parte do trabalho que foi construído em anos de luta e dedicação,
pode estar prestes a se extinguir.
Acompanhei de perto alguns processos de terceirização de vigilância e limpeza de algumas empresas e o que eu concluí, é que a
maioria dos contratados favorecem (por fora) os responsáveis (contratados e contratantes), em compensação, os trabalhadores destas empreiteiras
ganham salários de fome e são explorados por ambos.
✓ Nelson Kubo
Gostaria de saber se haverá ou não, quanto a especificação do horário do médico nesta NR, considerando que a carga horária deste
profissional é diferente dos demais trabalhadores.
✓ Nilo Sérgio Vilela
Manter a carga horária, ou seja no mínimo 3(três) horas (tempo parcial) ou 6 horas (tempo integral), por dia, para Engenheiro de
Segurança. Já sendo uma conquista para a categoria.
DIMENSIONAMENTO DO SESMT DE NÍVEL SUPERIOR (MÍNIMO)
Quadro I - Grupo "B" De 250 a 500 empregados deverá ter 1 Engenheiro de Segurança e 2 Técnicos
de Segurança;
De 501 a 1000 01 Médico; 01 Engenheiro e 3 Técnicos
De 1001 a 2000 01 Médico; 02 Engenheiros e 4 Técnicos
De 3501 a 5000 02 Médicos; 03 Engenheiros e 5 Técnicos
Acima de 5000 acrescentar mais 01 (um) especialista de cada.
O Número de empregados para o dimensionamento do SESMT da empresa deverá ser levado em consideração o número de
empregados orgânicos mais os terceirizados, pois a empresa tem a corresponsabilidade pelas empresas terceirizadas.
Deve levar em consideração o número de empregados por estado em que houver mais de uma unidade da empresa.
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COORDENAÇÃO DE NORMALIZAÇÃO / DSST / SIT
150
Lembramos que, não devemos perder o que já conquistamos.
Não devemos esquecer também a Responsabilidade Civil e Criminal em que os profissionais estão vulneráveis. Por isso devemos ter a
responsabilidade com o dimensionamento do SESMT, devendo realmente conter no seu quadro o número suficiente para atender a Legislação do
Ministério do Trabalho Vigente.
✓ Odilon
MT deveria estipular as horas trabalhadas do eng. do trabalho e dos demais componentes a fim de evitar distorções.
Quanto a classificação ( A, B e C ) poderá também gerar problemas , seria bom deixar estipulado qual seria as empresas enquadradas nessa
classificação.
✓ Olivete da Silva
Venho através desta carta mandar minha proposta para o grupo de trabalho tripartite GTT. Em primeiro lugar eu penso que tudo que é
para mudar ou revisar é para melhor creio eu. Sendo assim gostaria de explanar o que penso: e o que eu penso é que os empresários brasileiro ainda
não similou a área de segurança de suas empresas, pois só implantam quando é obrigatório. Sendo assim vou ser objetivo na minha proposta.
Proposta: o quadro II no item Faixa/Grupo de 101 a 250 deveria ser 75 a 250 e não de 101 a 250 para a faixa A,B,C.
Motivo: Ao terceirizar o SESMT, muitas empresas se já não levaram a série a área de Segurança, com a terceirização o Técnico de Segurança só irá
entregar papel para inglês vê nas empresas. Ao meu ver nós profissionais (Téc.Seg. do Trabalho) que vivenciamos o dia a dia no chão de fábrica sei
do que estou falando, seria esta a minha proposta, pensem bem no contexto nacional para mudanças muito radicais na área de segurança , o remédio
tem que ser a “contas gotas” para podermos atingir a maturidade em termos de segurança no Brasil.
✓ Paula R. B. Santos
Venho por meio desta, questionar por que O SEST, na nova elaboração da NR-4 não inclui o profissional da Fonoaudiologia ? Os
serviços de exames audiométricos e os programas de conservação auditiva podem e deveriam ser realizados nas empresas em setores conjuntos
com a medicina do trabalho. Os serviços terceirizados estão diminuindo o campo de trabalho dos profissionais da área e prostituindo a profissão
oferecendo preços vis pela prestação dos serviços. Isto prejudica a qualidade dos exames realizados.
Revejam e pensem na sugestão.
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COORDENAÇÃO DE NORMALIZAÇÃO / DSST / SIT
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✓ Paulo de Oliveira Cordeiro
Já existe algo de definitivo em relação a nova CNAE e a nova NR-4. Gostaria de novas notícias, se possível for, para poder adaptar
meu trabalho na fábrica e na minha clínica.
Gostaria de saber se é possível uma parceria de uma empresa de engenheiros de segurança com clínica de medicina do trabalho
trabalhando no mesmo espaço mas com personalidades jurídicas distintas na formação do novo SEST. Como será o registro desta nova empresa nos
respectivos conselhos? É possível um SEST externo e coletivo ? De acordo com o item 4.9.c “ o SEST poderá ser coletivo quando um segmento
empresarial terceirizar a contratação de profissionais especializados” e no item 4.24 refere que o SEST coletivo deverá ser constituído formalmente
pelas empresas participantes, devendo suas atividades restringir-se as mesmas “ Neste caso como ficariam os outros clientes das empresas de
prestação de serviços em engenharia e medicina do trabalho? De quem serão os funcionários de um SEST coletivo ? Esta um pouco confuso para
mim estas questões. O mundo moderno prevê trabalho e não emprego facilitando as relações entre clientes e fornecedores e desta forma acredito
que ficaria restrita a atuação de profissionais em saúde no trabalho . Nossa cidade não tem 550 000 habitantes e só em Sorocaba temos 1400
industrias sendo mais de 10% de grande porte e a DRT local conta com um único médico do Trabalho e quatro engenheiros de segurança para atuar
em Sorocaba e Região que conta com 2. 000.000 de habitantes e é extremamente industrializada. Será que neste concurso previsto está liberado
vagas para Sorocaba?
✓ Paulo de Oliveira Cordeiro
Não entendi a classificação em A Be C para os riscos. Consultei a NR-4 e a classificação vai de A a I ou mais e não consegui encontrar
a nova tabela com esta classificação. Poderia me ajudar?
Em tempo, parabéns pela nova NR-4, os SESMET terceirizados vão ter que melhorar o seu nível e talvez diminua a baixaria que está
atualmente com colegas médicos fazendo verdadeiros milagres para manter ou conseguir novos clientes e engenheiros que visitam as instalações
uma vez por ano sem seguimento dos novos riscos ou modificações das plantas das empresas. Espero que estas modificações sejam fiscalizadas
pela DRT afim de podermos trabalhar da forma correta e valorizados pela sociedade e empresas. Os SEST externo podem ser um avanço desde que
trabalhem de forma séria e correta e não sejam um instrumento para que maus empresários burlem as regras do jogo e com a conivência de
profissionais da área de segurança e medicina do trabalho que visam somente o lucro. Por favor estou em dúvidas em relação a nova CNAE proposta.
✓ Paulo Roberto de Oliveira
Observo que empresas com menos de 100 (cem) empregados não podem ser obrigadas a ter SEST PRÓPRIO. O
SEST PRÓPRIO deve ser obrigatório para empresas com mais de 100 (cem) empregados. Empresas com menos de 100 (cem) empregados podem
fazer parte de SEST EXTERNO OU SEST COLETIVO. Isto é coerente e lógico, de acordo com os quadros da NR-4.
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COORDENAÇÃO DE NORMALIZAÇÃO / DSST / SIT
152
Outrossim, sinto o dever de comentar que SEST EXTERNO para empresas com mais de 100 (cem) empregados desempregará
profissionais de Higiene, Segurança e Medicina do Trabalho; contribuirá para reduzir ainda mais os salários de tais profissionais; aguçará a sanha
ambiciosa das empresas, principalmente as que não têm consciência de compromisso social.
✓Pedro Pullen Parente
* Documento enviado pelo Senhor Chefe da Casa Civil da Presidência da República, onde encaminha cópia do Ofício 1SECM/RI n.º 2.449, de 17 de
agosto de 2000, acompanhada da indicação n.º 1.046, de 2000, de autoria do Senhor Deputado OLÍMPIO PIRES.
Legislação citada:
Regimento Interno da Câmara dos Deputados
Resolução nº 17 de 1989
Aprova o regimento interno da Câmara dos Deputados
Título IV das proposições
Capítulo III das indicações
Art.113. Indicação é a proposição através da qual o Deputado:
* Artigo alterado pela resolução nº 10, de 1991
I- Sugere a outro Poder a adoção de providência, a realização de ato administrativo ou de gestão, ou envio de projeto sobre a matéria
de sua iniciativa exclusiva:
II- sugere a manifestação de uma ou mais Comissões acerca de determinado assunto, visando a elaboração de projeto sobre matéria
de iniciativa da Câmara.
§ 1º Na hipótese do inciso I, a indicação será objeto de requerimento escrito, despachado pelo Presidente e publicado no Diário do
Congresso Nacional.
* Alterado para Diário da Câmara dos Deputados, pôr Ato dos Presidentes das Mesas das duas Casas no Congresso Nacional de 2 de
outubro de 1995.
§2º Na hipótese do inciso II, serão observadas as seguintes normas:
I – as indicações recebidas pela Mesa serão lidas em súmula, mandadas à publicação no Diário do Congresso Nacional e
encaminhadas às Comissões.
* Alterado para Diário da Câmara dos Deputados, pôr Ato dos Presidentes das Mesas das duas Casas do Congresso Nacional de 2 de
outubro de 1995.
II – o parecer referente à indicação será proferido no prazo de vinte sessões, prorrogável a critério da Presidência da Comissão;
III – se a comissão que tiver de opinar sobre indicação concluir pelo oferecimento de projeto, seguirá este os trâmites regimentais das
proposições congêneres:
IV – se nenhuma Comissão opinar em tal sentido, o Presidente da Câmara, ao chegar o processo à Mesa, determinará o arquivamento
da indicação cientificando-se o Autor para que este, se quiser, ofereça projeto próprio à consideração da Casa;
V – não serão aceitas proposições que objetivem:
consulta a Comissão sobre interpretação e aplicação de lei;
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consulta a Comissão sobre atos de qualquer Poder de seus órgãos e autoridades..
✓ PETROBRÁS – Petróleo Brasileiro S.A.
Tão logo publicada e divulgada para consulta pública a proposta de alteração da NR –4, procedemos estudos, visando avaliar a
dimensão das mudanças apresentadas, seus reflexos nas atividades da Perturbas bem como, nos serviços prestados por firmas contratadas.
Cumpre-nos ressaltar os aspectos positivos da iniciativa de conclamar diversos segmentos da sociedade a opinarem sobre uma
proposta de Norma Regulamentadora e, estando a Petrobrás emprenhada em assegurar a execução de suas operações em condições de
atendimento aos padrões de Segurança e Saúde Ocupacional, permitimo-nos tecer os seguintes comentários:
Entendemos que um Serviço Especializado em Segurança e Saúde no Trabalho (SEST), somente pode cumprir bem suas atribuições
quando conhece os potenciais de risco envolvidos na atividade laborativa ao qual esse serviço está vinculado.
Não vemos eficácia nos serviços prestados por um SEST terceirizado, trabalhando para as mais diversas atividades econômicas, com
os mais diferentes potenciais de risco envolvidos.
Entendemos que as funções Segurança e Saúde devam estar integradas e com mesmo grau de prioridade das demais funções de uma
organização.
Não vemos êxito na alternativa de que um SEST terceirizado possa integrar as funções Segurança e Saúde ao sistema produtivo de
uma organização, obtendo o mesmo grau de prioridade das demais funções, como produção, manutenção, etc.
Ao longo dos anos reconhecemos como positivo os trabalhos dos SESMT na busca do estabelecimento de uma cultura de Segurança e
Saúde em uma organização.
Consideramos aceitável a utilização de serviços de consultoria para Segurança e Saúde no Trabalho, nas situações em que os
estabelecimentos, por seus efetivos e grau de risco, não estejam obrigados a constituir serviço próprio.
Entendemos que os aspectos acima registrados são preponderantes para a boa evolução das funções Segurança e Saúde e devem ser
considerados na revisão da NR-4 pois, do contrário, acreditamos na possibilidade de reflexos negativos quanto aos resultados de acidentalidade e
perdas empresariais.
Em complemento, sugerimos considera a atual NR-4 como o texto base a ser revisado, buscando nesse as melhorias necessárias e,
registramos nosso interesse em colaborar com V.Sa.
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COORDENAÇÃO DE NORMALIZAÇÃO / DSST / SIT
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✓PREVENIR Consultoria e Treinamento
A proposta de alteração da NR-4 apresenta um avanço significativo para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho, entretanto
gostaria de fazer os seguintes questionamentos:
1 - De que forma a comissão tripartite, de avaliação e acompanhamento dos SEST, das unidades descentralizadas do MTE acompanhará este
trabalho, tendo em vista que a gestão da segurança do trabalho na empresa será gerenciada pelo SRPT , sendo que o SEST proporcionará apenas
suporte técnico.
2 - De que forma os parâmetros técnicos serão considerados no dimensionamento do SEST próprio (item 4.11). Porque não incluir a rotatividade dos
empregados (artifício muito utilizados para camuflar os indicadores previstos no item 4.11.1)
Como contribuição temos as seguintes sugestões:
1 - A avaliação e acompanhamento dos SEST deveriam ser substituídos por avaliação e acompanhamento dos SRPT
2 - Os SEST coletivos deveriam ser formados apenas por empresas de mesma atividade
3 - Deveria ser criada uma forma de incentivo financeiro, tipo desconto em impostos federais, àquelas empresas que demonstrarem resultados
positivos na política interna de segurança e saúde no trabalho, objetivando a criação de uma cultura voltada para a segurança e saúde nas empresas
✓Prevent – Serviços Médicos S/C Ltda.
Falta a definição de qual o número de pessoas estariam sobre a atenção dos profissionais em nível superior, pelas empresas
desobrigadas a terem SEST próprio, para que não houvesse sobrecarga de responsabilidade, levando assim a uma queda de qualidade.
Por exemplo: um médico, um engenheiro e uma enfermeira com mais ou menos 30 empresas de 200 funcionários em média na
modalidades SEST coletivo ou externo. É uma população de mais ou menos 6.000 vidas sob a responsabilidade de poucos profissionais. Sugiro uma
tabela semelhante ao anexo I e II.
E visível a intenção de diminuir a obrigação das grandes empresas manterem profissionais dessa área contratados.
Os que sobrarem, poderão ter sobrecargas adicionais de responsabilidade ou serem trocados por pessoas de menos capacidade
técnica, espelhados na política de redução de corte de custo que, infelizmente, atingiu a área de Saúde Ocupacional.
Proponho que o Ministério do Trabalho e Emprego, ao credenciar as empresas, seja na modalidade SEST próprio ou Externo, crie um
mecanismo de controle de qualidade, pelo menos para os Médicos coordenados do PCMSO. Esse diferencial poderia ser a título de especialista que
não tivessem o titulo pudessem ser médicos – Examinadores do Trabalho e não coordenadores – responsáveis.
Por fim, o item 4.6 letra a, me parece confuso. Como pode um membro ser designado por uma entidade que não foi constituída?
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COORDENAÇÃO DE NORMALIZAÇÃO / DSST / SIT
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✓ Queiroz
1-Continuidade de preenchimento dos quadros III, IV, V, VI um desses quadros diz respeito a acidentes sem vítimas, o que obriga as empresas a
analisar o custo do acidente, ainda bastante incipiente dentro das mesmas. Através dos custos de acidentes, o profissional de SST procuram atingir o
fraco dos empresários, que são os cifrões. Além de mostrar aos mesmos que prevenção não custo é investimento.
2- Nos Quadros I e II da referida portaria, deveria constar o número de horas por dia que os profissionais de níveis superior e médio devem dedicar as
atividades do SEST Atualmente sabemos que o profissional de nível superior de nível superior dedica 03 três horas tempo parcial e 6 horas tempo
integral e o profissional de nível médio dedica 08 oito horas. Como não está especificado na Portaria, as empresas poderão definir, ao seu critério, o
tempo dedicado pelos profissionais às atividades do SEST.
3- Em nossa opinião, a terceirização do SEST deve ocorrer em questões especiais, como é contempla nos itens 4.10.2 e 4.16 da Portaria como
compete aos profissionais do SEST administrar todas as questões de Segurança e Saúde do Trabalhador, muitas vezes não sobra tempo para lidar
com questões muito específicas e que necessita da colaboração de profissionais com formação específica, diversa dos seus integrantes. Nestes
casos somos favoráveis, mas com relação à terceirização do SEST (SEST coletivo) não estamos receptivos, pois acreditamos que o trabalhador não
contará com a presença do profissional de segurança.
✓ Raul Cesca
Inoportuna e não adequada à realidade brasileira a proposta da nova NR 4.
A tabela atual de dimensionamento vem funcionando muito bem. A redução prevista na nova proposta, além de promover o
desemprego no setor, ocasionará a médio prazo, a inversão do caminho que hoje o Brasil está traçando, o da redução de acidentes e o
desenvolvimento tecnológico do setor.
Perderemos espaço para os profissionais do setor, o prejuízo do INSS será maior com o aumento de acidentes, diminuirá a pesquisa e
a evolução em assuntos de segurança do trabalho (haverão menos profissionais no setor), perderão as empresas e o país.
Como Engenheiro de Segurança do setor da construção civil em obras de hidrelétricas, será difícil desenvolver um bom trabalho
chegando em uma obra apenas quando houver mais de 500 empregados. A esta altura vários procedimentos e rotinas impróprias estarão
acontecendo e que serão difíceis de reverter. O IDEAL É estar no empreendimento com 251 EMPREGADOS. Não mais do que isto. APELO PARA
QUE REVISEM ESTE NÚMERO.
Depois que tragédias acontecem, um promotor não terá condições técnicas de avaliar as causas, e serão os ENGENHEIROS DE
SEGURANÇA DO TRABALHO que serão processados.
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COORDENAÇÃO DE NORMALIZAÇÃO / DSST / SIT
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Por favor, uma vez mais vos escrevo para rever, aos grupos B e C, a necessidade de Engenheiro de Segurança do Trabalho a partir de
251 empregados.
✓ Rejan de Carvalho
Os itens não mencionados devem ser mantidos conforme editado pela Portaria n.º 10 de 06/04/2000, da DSST.
Os profissionais do SEST deverão se reportar diretamente ao maior cargo de Direção da Empresa.
Acreditamos que o Grupo Tripartite junto com a Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho estão tomando decisões em reuniões
onde só participam empresários, governo e algum elemento do sindicato não ligado as causas dos profissionais de segurança e muito menos com o
bem estar dos trabalhadores, pois em nada essas decisões que vem sendo tomadas estão favorecendo os trabalhadores no seu dia a dia, e muito
menos os profissionais de segurança e medicina do trabalho.
Temos certeza também que cada que muda Secretário, (e como muda), esse quer fazer algo rápido para aparecer seu nome no final, e
com isso toma decisões rápidas, (antes que o mudem), sem tempo hábil para uma avaliação de quem batalha no dia a dia, e acaba assinando
decisões errôneas em relação aos trabalhadores e principalmente contra os profissionais de segurança.
Por isso se faz necessário deixar ao menos os interessados darem sua opinião.
O que falta é maior número de fiscais da DRT para punir as empresa infratoras.
✓Renato Monteiro
Tomamos conhecimento do texto proposto para modificação da modificação da NR4, o que nos surpreendeu diante da proposta de
mudança na legislação atual. Chamou-nos a atenção de que assunto de tamanha relevância não tivesse contado com a participação prévia dos
profissionais e entidades representativas diretamente envolvidas nas áreas de higiene, segurança e medicina do trabalho.
Desta forma o Grupo Ramazzini, representando os médicos do trabalho de Campinas e região, ao longo de mais de vinte anos de
atuação, contribuindo no aprimoramento técnico e melhoria da saúde do trabalhador, se posiciona na obrigação de manifestar o seu desacordo com o
texto proposto e coloca-se à disposição para congregar os interessados da área em foro de discussão, com o objetivo específico de lançar as bases
de uma legislação compatível e justa com as necessidades de trabalhadores, profissionais da área e empresas.
Com isso o Grupo Ramazzini ratifica a posição da ANAMT no sentido de que a proposta de modificação seja suspensa e rediscutida, na
busca de um texto mais adequado e compatível com a efetiva melhoria da saúde do trabalhador.
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COORDENAÇÃO DE NORMALIZAÇÃO / DSST / SIT
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✓ Ricardo Moreira Martins
Mais um absurdo tecnocrata a bem do capital - agora que lentamente os Médicos do Trabalho individualmente estão conquistando
espaço no mercado de trabalho, apesar da difícil concorrência das empresas de Medicina de Grupo fazendo" PCMSOs- papel" explorando e
subempregando médicos, vamos novamente ser arrasados. Porque?, porque não temos CAPITAL para montar uma empresa com outros profissionais
e novamente somente OS GRANDES se manterão e esmagarão os pequenos, seremos demitidos de nossos empregos e teremos que optar , mudar
de ramo ou subemprego em Medicinas de Grupo ou Operadoras de Saúde. Sistemas coletivos só servirão para fazer volume de papel e fornecer
atestados como já acontece no momento atual, quando se vê A.S.O. fornecidos por clínicas em que aparecem carimbado "NÃO SOMOS
RESPONSÁVEIS PELA COORDENAÇÃO DO PCMSO". Falam em fiscalização, mas que fiscalização ?, se não existem fiscais, e os poucos que
existem sacrificam-se para dar conta da demanda: assim a impunidade destas clínicas se mantém enquanto lucram fazendo de conta que estão
cuidando da Saúde do Trabalhador
✓ Roberto Breves Vianna
Até o ano de 1995, existia no Quadro I - Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE referenda a atividade “Prospecção
geológica, geofísica e geodésica” o que permitia enquadrar perfeitamente uma atividade exploratória indispensável na pesquisa de petróleo prospecção sísmica, a qual como se pode depreender da denominação se vale da análise de ondas sísmicas, geradas por explosões provocadas na
superfície ou próximas a ela, para definir em profundidade estruturas acumuladoras de petróleo e/ou gás.
Inexplicavelmente, a atividade foi excluída da listagem de 1996 em diante. Acredito que tenha ocorrido urna omissão involuntária, uma
vez que o Código 11- Extração de Petróleo e Serviços Correlatos refere-se a Serviços Relacionados com a Extração de Petróleo e Gás (Código
11.207) EXCETC A PROSPECÇAO realizada por terceiros. (letra maiúscula é minha) - Grau de Risco 4
Ora, se a prospecção é excepcionada deveria ser mencionada em outro código, pôr com isto não acontece inexistindo uma referencia
especifica a atividade, como ocorria ate 1995.
Como resultado, as empresas que se dedicam a atividade enquadram a mesma como outras atividades de serviços prestados
principalmente as empresas, não especificados anteriormente.(Código 74.99-3), cujo grau de risco é 2.
Na minha opinião trata-se de uma distorção uma vez que, como referi no início, a prospecção sísmica utiliza-se de explosivos, sendo
que todas as atividades referidas na NR-16 (armazenamento, transporte, escorva, carregamento, detonação, verificação de falhas. destruição e
manuseio) fazem parte da rotina diária de umas equipe de prospeccâo sísmica. É inconcebível que uma empresa pague adicional de periculosidade
aos seus empregados e classifique sua atividade no grau de risco 2 No entanto, é o que vem acontecendo desde a omissão ocorrida em 1995. Como
os SESMT são dimensionados de acordo com o grau de risco acentua-se a distorção. Por exemplo, Se empresa tem de 251 a 500 empregados, podese verificar no Quadro II da NR4 que não precisa contratar nenhum profissional de segurança Ao meu ver, com este número de trabalhadores e o
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potencial de risco que representa, deveria ter, no mínimo três técnicos de segurança e um engenheiro em tempo integral, sem contar com as
profissionais da área de saúde, que deveria Ser representados na mesma proporção.
Como sugestão, considerando-se que a descrição anterior a 1995 era muito genérica, proponho sejam novamente relacionadas as
atividades de prospeção, adotando-se a seguinte classificação:
− Prospecção geológica para petróleo ou minerais - grau de risco MEDIO/ALTO (seria o 3 atual)
− Levantamentos geodésicos de apoio para prospecção de petróleo - grau de risco ALTO/ ALTO (seria o 4 atual)
− Prospecção sísmica para petróleo - grau de risco ALTO/ALTO (4 atual)
Considerando-se o alto potencial de risco na prospecção sísmica de petróleo, não só para os trabalhadores mas também e
principalmente para as populações expostas a atividade deveria ser definido um SESMT compatível com a risco oferecido.
Concluo informando que sou um profissional da área, graduado em geologia pela USP e pós graduado em geofísica pela UFBa e em
engenharia de segurança pela UFF e possuo 30 anos de experiência na atividade sísmica. Apresentei trabalho no Congresso Mundial de Segurança
realizado em São Paulo e também em Congresso de Geofísica realizado no Rio de .Janeiro, tendo corno co-autor Nelio Ostjen, um oficial do Exercito
Brasileiro, ex. Chefe de SFPC na 3R, enfatizando os riscos para a coletividade, principalmente depois de acidente com monte ocorrido na Bahia.
Preocupa-nos sobremaneira a alto risco a que se expõe a população de regiões prospectadas para petróleo. Esta é uma boa oportunidade para
minimizarmos esta exposição tratando a atividade de uma maneira mais séria.
Estamos a disposição de qualquer dos membros da comissão tripartite para qualquer consulta adicional, se julgada necessária.
Obrigado pela oportunidade de poder apresentar esta sugestão.
✓ Rodolfo da Costa Alencar Júnior
Acreditamos que esta proposta venha a prejudicar tanto os profissionais da área, como a qualidade em Segurança do Trabalho nas
empresas.
Lendo esta proposta observamos que a mesma só vem a incentivar os CARTÉIS de empresa de assessoria, não que somos contra,
mas o empresariado brasileiro ainda não se conscientizou da importância da nossa área, e na nossa opinião o caminho a ser trilhado só está
começando.
✓ Rogério Godoy Princiotti
Minha opinião é que as empresas sejam obrigadas a manter o dimensionamento do SESMT, de preferência por contratação direta,
evitando serviços de consultoria, o que poderá favorecer os empregadores mal intencionados na compra destes serviços, e obtendo o resultados a
seu favor, além do que profissionais em contratação direta em full-time terá uma visão global da realidade da empresa.
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Muitas empresas buscam os interesses visando apenas o aspecto econômico, e só contratam profissionais de segurança, porque são
obrigadas pela NR, esta obrigatoriedade deverá ser mantida.
✓ Ronaldo A. de Barros
Acredito estar havendo uma contradição na proposta da obrigatoriedade de constituir um SEST, considerados os dispostos nos itens
4.9, que determina que empresas com mais de vinte empregados devam constituir ou contratar um SEST, enquanto que os quadros I e II estabelecem
faixas e grupos com número de empregados demasiadamente elevados (principalmente para as regiões Norte e Nordeste do Pais) para o
dimensionamento do SEST.
As regiões Norte e Nordeste, serão prejudicadas a medida que é comum empresas de pequeno porte (com média de 20 a 100
empregados). Acredito que a aprovação da nova NR 4 com a redação proposta causará DESEMPREGO em nossa região.
Sabemos todos que os acidentes mais ocorrem com maior freqüência em empresas de pequeno porte e via de regra naquelas cuja as
ações em SST são quase nulas, principalmente pela falta de profissionais (atuantes) de Segurança e Saúde. Desta forma acredito temerária essa
propositura, ainda mais quando estamos em plena campanha de REDUÇÃO DE ACIDENTES FATAIS e do COMBATE AO DESEMPREGO.
✓ Rosa Maria Oliveira T. de Vasconcelos
Gostaria de obter esclarecimentos quanto ao Anexo I que não consta na portaria, bem como a exigência anterior de carga horária
mínima exigida.
Com base em que foi realizado o dimensionamento dos quadros I e II? Sabemos que há um movimento de transformação da economia
em função da globalização, e que por isto as empresas tem sido reestruturadas, enxugadas, etc. Gostaria de saber se o dimensionamento proposto
não deverá tirar o emprego de muitos profissionais, dada a importância da área de segurança e saúde do trabalhador no país. Muitas empresas
mantêm o SESMT por pura força da lei, o que implicaria supor que se não há obrigatoriedade também não haverá SESMT. Diante desta possibilidade,
quais os instrumentos que serão utilizados para inibir uma onda de demissão destes profissionais e por conseqüência um acentuamento do descaso
das empresas com a segurança e saúde no trabalho? Vale lembrar que o sistema de fiscalização do trabalho nas empresas, praticamente inexiste
atualmente.
Ademais penso que a portaria dá um perfil mais atual a Nr-04, que fica mais funcional e prática, mas ainda precisamos esclarecer
alguns pontos que estão a cargo do MTE decidir a posteriormente. Penso inclusive que o ideal seria discutir todos os entraves antes que a norma
entre em vigor e não depois.
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✓ Rubens Antonio Rodrigues
Sistema Integrado de Prevenção de Riscos do Trabalho – Sugere suprir o SPRT, devido as alterações contida no mesmo se sobreporem a obrigações
já previstas em várias NRs. 1,5,7,9 e 17.
Serviço Especializado em Segurança e Saúde no Trabalho - SEST – sugere-se manter a denominação contida na NR4 em vigência SESMT tendo em
vista ser denominação já consagrada e estar contida na CLT art. 162, não podendo, pois ser alterada por portaria;
SEST externo e coletivo – Sugere-se evitar a terceirização, mantendo-se SESMT com profissionais empregados da empresa, quando houver
exigência legal de constituição do mesmo;
Comissões Tripartite de avaliação e acompanhamento dos SEST por Unidades descentralizadas do MTE - Sugere-se suprimir acompanhamento
inviável em várias unidades descentralizadas do MTE, tendo em vista a carência de profissionais especializados/habilitados na maioria das mesmas.
✓ Rui Cesar
Venho por meio desta comentar minha opinião sobre a nova proposta da Nr 4, pois esta nova medida tem como base diminuir os
profissionais da área de Segurança do Trabalho.
Com isso as ocorrências de acidentes aumentaram, pois com o quadro atual o número de acidentes já são enormes, esta nova
proposta só acarretará a um aumento nos acidentes de trabalho.
✓Sebastião
Lógico que as propostas melhoram muito tanto para as empresas como para os trabalhadores para que não se torne tudo ao contrario
depois da NR ser aprovada, sugiro que as ações e medidas sejam mais especificas, não deixando brecha para que as empresas e sindicatos entram
em negociata e, por de baixo do pano resolverem tudo. Ou não chegarem a nem um acordo, deixando o trabalhador sem mínimas condições de
segurança.
✓ Sebastião da Silva Andrade
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Venho de encontro as dificuldade enfrentadas pelos pequenos empresários e divulgada Revista da Fundacentro "Pesquisa qualitativa,
encomendada pela Fundacentro, mostra que as preocupações de ordem econômica praticamente monopolizam a atenção dos empresários e
trabalhadores. Isso coloca as questões ligadas à segurança e saúde ocupacional em modestíssimo segundo plano."
Sabemos que para pequenas empresas de 20 até 50 funcionários a contratação de uma empresa jurídica representa aumento
significativo nos custos, profissionais liberais seriam uma alternativas, não havendo consenso não adianta normas e campanhas, na maioria dos
casos estas empresas não possuem qualquer tipo de SEST e nem um único profissional da área de segurança para a auxilia-los.
✓Sérgio Augusto Silva Macedo
Considerações em relação ao item 4.16 e 4.17 b) :
Considerando que existem hoje no mercado inúmeras empresas especializadas apenas em Medicina do Trabalho e outras tantas em
opção de contratar um ou mais de um empresa, para prestação de serviços na área de medicina e engenharia de segurança do trabalho, para a
constituição do SEST Externo, desde quando o somatório dos diversos profissionais (médicos, engenheiros, técnicos de segurança, enfermeiros,
auxiliar de enfermagem, etc.), existentes nas diversas empresas contratadas, preencham as exigências mínimas dos diversos profissionais
estabelecidos em quadro específico da NR 4 a ser elaborada.
Sugiro ainda a manutenção da antiga denominação de SESMT desde quando não existe motivos plausíveis da mudança para SEST,
sugerido nesta proposta, levando-se em conta que a primeira denominação já está consagrada pela prática constante inclusive na nova NR 22
recentemente modificada, aprovada e publicada.
✓ Sérgio Lourenço de Lima
Na NR –4 – SESMT, no Quadro II – Dimensionamento, por estabelecimento dos profissionais de nível médio deve ser incluído o
profissional de Enfermagem que é o TÉCNICO DE ENFERMAGEM DO TRABALHO, como profissional especializado que estará atendendo as
necessidades de implementação do SPRT.
✓ Sérgio Orion de Souza
A leitura da NR 4 proposta, a impressão que fica da filosofia que a norteou é que ‘apertando o cerco” aos SEST o mais se resolverá.
Tudo conduz a tal conclusão: o credenciamento no MTE, o depósito nos sindicatos, o registro nas Juntas Comerciais, como empresas, onde os
técnicos se relacionaria entre si por vínculos formais de empregados ou sócios, não estando previstas quaisquer outras formas associativas, a
exemplo do cooperativismo, que, teoricamente, diluiria a responsabilidade entre pessoas físicas.
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Quanto ao credenciamento no MTE, uma impossibilidade logo se apresenta: a falta de condições para processar toda a papelada, até
espaço para arquivá-la, sendo certo pie a rotina, extenuante e insípida, iria fatalmente transformar a boa intenção num ato meramente burocrático,
como fora o CAI e os anexos da própria NR 4, entre outros.
Urna lição que não deve ser esquecida é a da NR 7 ora em vigor. Motivada por excelentes propósitos, acabou vindo a luz imatura, indo
agüentar-se razoavelmente depois de um ano com incubadora na UTI da DSST, Peça acadêmica perfeita, orquestrada para mudar radicalmente a
forma de encarar a Medicina do Trabalho no Brasil, nasceu porém com dois defeitos de raiz: era impraticável pela empresa e inaplicável pela
fiscalização. Não mencionava sequer a estrutura que deveria ter o PCMSO em contraste com a NR 9, que foi muito bem urdida neste aspecto. Para
remediá-la, seguiram-se sucessivos enxertos legais na forma de portarias e orientações técnicas; distribuiu-se numa espécie de “manual de operação”
mais volumoso do que a própria NR, que deve ter custado em serviços gráficos e editoriais o equivalente do tempo de trabalho gasto na concepção da
Norma; providenciaram-se teleconferências interativas de âmbito nacional e seus idealizadores deram inúmeras entrevistas e explicações coletivas e
particulares. Por fim, acabou sustentando-se, mas menos pelas tipóias que recebeu e muito mais pelas intermináveis orientações que os AuditoresFiscais tiveram - e ainda temos - que dar aos médicos do trabalho das empresas sobre como aplica - Ia.
Assim, como vimos, exala da NR 4 proposta que SST no Brasil não é melhor por deficiência dos técnicos. Ocorre que a parte dos
programas que compete aos técnicos limita-se a recomendam as medidas preventivas ou saneadoras, de modo que nenhum valor terão sem o efetivo
envolvimento do empregado, que é afinal quem de fato detém e comanda os meios e os recursos pata executá-los. A qualidade técnica dos serviços é
importante, mas não o único fator. Segundo a nossa experiência, os pontos nevrálgicos da questão são: a integração dos órgãos de SST da empresa
(que se pode alcançar pela aplicação dos dispositivos legais já existentes talvez apenas algo melhorados) e a exaustiva auditoria dos programas
pelos Auditores Fiscais especializados em SST, sempre que em visita as empresas, percorrendo os ambientes de trabalho com os programas em
mãos, conferindo a pertinência das metas propostas, a eficácia das já realizadas e indicando as que deverão ser acrescentadas, Nisso consiste o pie
denominamos fiscalizar por resultado e amostragem”.
Não há, portanto, porque o MTE arvorar-se num Zeus irado a brandir os raios do descredenciamento sobre os técnicos, nem meter-se
na aventura de credenciá-los, bastando aquele cuidado da análise in loco dos programas e de orienta o empregador, como fazermos os Auditores
especializados em SST da SDT Santo André. Nossa conduta consiste em convocar os técnicos e o empregador ou seu preposto a Subdelegacia para
apontar-lhes e discutir, item por item, as falhas do sem programa; a seguir, se a incompetência dos técnicos ou a negligência do empregador for
óbvia, autuar o empresário, pois, assim, é certo que de próprio se mobilizara para corrigir-se ou “descredenciar” o mau prestador de serviços que lhe
esteja dando prejuízos e aborrecimentos. Agindo dessa forma lá tivemos inúmeros casos de o empresário exigir do técnico a correção do seu mau
serviço, a devolução do pagamento feito e até de repassar-lhe a multa recebida. Também promovemos mesas de entendimento sobre esses
programas, com vistas no estabelecimento de ter cronograma razoável, estabelecendo com condição a participação dos técnicos em SST da empresa
e os do sindicato dos trabalhadores.
Tais condutas não são, também, isentas de constrangimentos aos SESMT - afinal, o poder de policia que nos compete pressupõe,
ocasionalmente, infligir constrangimento — mas podemos atestar que, agindo assim, a qualidade dos programas vem aos poucos melhorando em
nossa região, desobrigando-nos cada vez mais de aplicar aquela constrangedora “sabatina” aos técnicos, na presença do empregador ou contratante
do sem serviço.
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Ultimamente, instalamos na SDT o “Programa de Valorização da CIPA - PVC”, que consiste em anotarem todos os Agentes técnicos
em SST, durante as visitas normais nas empresas, as falhas referentes ao funcionamento da CIPA, conforme as alíneas da NR 5,16, que não ter
ementas, sendo imputáveis. Numa primeira fase, essas informações estão sendo armazenadas em programa de computador e, num segundo tempo,
as empresas serão chamadas, em grupo, conforme os itens infringidos, para discuti-los em seminários, sendo obrigatória a presença dos
representantes dos órgãos de SST, se houver, ou pelo menos o “responsável” — NR 5.6.4 — e um preposto administrativo do empregador. Isso
promoverá a articulação CIPA— SESMT e a valorização dos SESMT ou seus similares, como pretende a NR 4 proposta.
RESUMO DAS PROPOSTAS
Apresento as seguintes propostas, que viriam a contemplar todas as outras
1 — Segundo nosso modus operandi, não temos queixas da atual NR 4, que atende razoavelmente as necessidades práticas de fiscalização e de
melhoramento das condições de SST nas empresas. De modo que bastaria, por ora, introduzir minimamente as alterações absolutamente
improrrogáveis, se é que existem, preservando todo o já consagrado como efetivo;
2—
Rever, sem pressa, todas as NR, conjuntamente, corno na época da Portaria 3214/78, que foi como uma espécie de “Consolidação das
Normas de Segurança e Saúde no Trabalho”
reeditando-as depois a todas, de urna só vez, após ampla consulta aos interessados, de modo a corrigir definitivamente a “colcha de retalhos” que se
formou com os sucessivos remendos nelas aplicados nesses 22 anos, para desespero do empresário realmente desejoso de acertar e a maior e
confusão entre os Agentes da Inspeção preocupados em orientar, ensinar,
✓ SESI/SP – Serviço social da Indústria do Estado de São Paulo - / DAM/SHSI
Quanto ao dimensionamento constante nos quadros I e II, por que faz-se necessário a mudança de classificação das empresas?
Como serão inseridos os “parâmetros técnicos” na nova classificação?
É importante que sejam definidos os padrões, CNAE x Parâmetros Técnicos, a serem utilizados para os enquadramentos A, B e C, para
que seja incluído nas análises e propostas de alteração.
Não está especificado o horário de trabalho dos componentes do SEST, de 3 horas para meio período e de 6 horas para período
integral, é importante salientar que existem empresas que não necessitam de um profissional em período integral e a exigência legal acaba por dar
margem para que o profissional exerça outras funções.
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✓Sheyla Febe Nogueira Lima
Ao comparar a proposta com a antiga NR4, observei itens importantes na redação relacionados a preservação da vida, enfocando
assuntos de ergonomia, monitoramento ambiental e programa educativo. Tornando melhor a compreensão, eliminado assuntos enfadonhos contidos
na antiga norma principalmente porque foi uma forma de sintetizar de forma inteligente e íntegra as atribuições e o direcionamento das as ações
preventivas. Refiro-me a primeira parte do item.
O dimensionamento do SEST, quadro I e II, ao ser confrontado com o antigo, não fica claro na primeira colina vertical, faixa/grupo, se
na gradação de risco por classificação nacional de atividade econômica, foi eliminado o grau de risco 4, já que antes era feito por inúmeros e não por
letras. O dimensionamento de canteiros de obra do SEST, não fica evidenciado, como também as empresas que operam em regime sazonal.
A carga horária dos profissionais integrantes do SEST não é relatada, como na outra norma.
O registro profissional do técnico de segurança do trabalho não é abordado nesta norma, o que deveria ser. Inclusive poderia ser feito
pelo sindicato profissional dos técnicos de segurança, pois haveria maior fiscalização dos representantes sindicais, no sentido de coibir “venda” dos
registros profissionais nas demais empresas que prestam serviço, acompanhamento técnico dos serviços, afim de evitar erros e apoio à realização
das atividades prevencionistas.
Permanência dos quadros III a VI da NR4, pois é a única forma estatística dos profissionais de avaliarem o indicativo de freqüência de
acidentes.
Permanência do nome SEEMT, no lugar de SEST, pois foneticamente não soa bem.
A terceirização dos serviços de segurança só deveria existir quando não houvesse possibilidade de realizar determinada atividade
dentro do programa do SEESMT já constituído de uma empresa.
✓SICEPOT/MG - Sindicato da Indústria da Construção Pesada no Estado de Minas Gerais
O Sindicato da Indústria da Construção Pesada no Estado de Minas Gerais - SICEPOT-MG, de acordo com o § 1o do art. 1o do
Estatuto, é o órgão de representação da categoria econômica da indústria da construção de estradas, pavimentação, obras de terraplanagem em
geral, obras de arte especiais e correntes, barragens, portos, aeroportos, canais, obras de irrigação e drenagem, infra-estrutura urbana e saneamento
básico e obras similares no Estado de Minas Gerais, categoria também designada como "Indústria da Construção Pesada".
O SICEPOT-MG tem por missão institucional contribuir com os poderes públicos na busca da excelência da prestação de serviços de
suas associadas aos órgãos governamentais.
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Com o intuito de contribuir para o aperfeiçoamento da Norma Regulamentadora 04 – Sistema Integrado de Prevenção de Riscos do
Trabalho, bem como permitir a aplicação da mesma no setor, o Sindicato da Indústria da Construção Pesada no Estado de Minas Gerais SICEPOT/MG, apresenta algumas sugestões feitas a partir do estudo elaborado pela sua Comissão de Segurança e Medicina na Construção Pesada.
O setor da construção pesada é dotado de características próprias e bem distintas do que se observa nos demais setores produtivos ou
de prestação de serviços.
Como primeiro ponto, podemos destacar a impossibilidade de continuidade produtiva. O setor tem como principal contratante os órgãos
públicos que, seja por falta de verba, mudanças em projetos ou na economia, ou mudança de governo, se vêm obrigados a efetuar paralisações
temporárias nas obras. Além disso, devido à escassez de recursos destinados ao setor e ausência de licitações públicas, os contratos em andamento
não são capazes de absorver toda a sua capacidade instalada.
Ressalte-se, ainda, que, segundo a própria definição dada pela NR-1, cada uma das unidades da empresa, funcionando em lugares
diferentes, é considerada “estabelecimento”. No caso específico da construção pesada, além da oficina central e do escritório central, também cada
um dos conjuntos de infra-estrutura e apoio montados e utilizados para atender à execução de serviços relativos a um mesmo contrato é um
estabelecimento diferente. Neste sentido, o canteiro de obra é considerado “estabelecimento”, estando obrigado a manter em seu quadro de
funcionários profissionais especializados em matéria de segurança e medicina ocupacional.
Prudente ponderar que o canteiro de obra poderá ter prazo de funcionamento variável, seja pela curta duração do contrato a que se
refere, ou pelas paralisações ocorridas ao longo do contrato. Neste caso, é inviável o cumprimento das exigências legais relativas à manutenção de
profissional de segurança do trabalho no canteiro de obra, na forma exigida pelo texto básico da NR4.
Baseado nos fatos mencionados, pode-se afirmar que a rotatividade é um fator particular e complicador para o setor, devido ao seu alto
índice. A situação torna-se ainda mais grave quando constatamos que essa rotatividade, além de atingir o pessoal de produção que trabalha
diretamente na execução dos serviços, atinge também os profissionais especializados em segurança e medicina ocupacional.
Da forma como o texto básico da NR4 se apresenta e levando-se em consideração todas essas particularidades existentes no
segmento da construção pesada, torna-se difícil, para não dizer impossível, a implementação de qualquer programa contínuo e principalmente eficaz,
de segurança e medicina ocupacional, ainda que o empresário tenha real interesse em fazê-lo, pois até os profissionais especializados na área teriam
suas atividades prejudicadas ou mesmo interrompidas, conforme já ressaltado.
Como conclusão do aqui exposto, esclarecemos que a proposta anexa, de alteração do texto básico da nova NR4 - Sistema Integrado
de Prevenção de Riscos do Trabalho, elaborada pela Comissão de Segurança e Medicina na Construção Pesada do SICEPOT-MG, é resultado de
diversos debates a respeito do assunto, bem como de uma análise criteriosa das características especiais do setor, cujo conteúdo tem como fim
primeiro permitir que a Indústria da Construção Pesada adote programas contínuos e eficazes de segurança e medicina ocupacional, dentro de bases
legais que viabilizem a aplicação de tais programas nas obras.
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Importante observar que a proposta que ora se apresenta não prejudica sua aplicação em nenhum outro ramo de atividade, pelo
contrário, oferece a todas as empresas, independentemente da atividade por ela desenvolvida, a liberdade de escolha do tipo de SEST a ser adotado,
sem que com isso a segurança perca em qualidade.
Aguardando resposta favorável, servimo-nos da presente para renovar-lhe os protestos de elevada estima e consideração.
✓ Sigrid Bieler da Silva
Considerando as dificuldades enfrentadas pelas indústrias para cumprirem os rigores da legislação, que impõe um número excessivo
de profissionais em seus quadros, independentemente da doação de quaisquer medidas que minimizem seus riscos e por consequência, tornem
desnecessário tal alto contingente, vimos por meio desta, formular três propostas para alteração da Norma regulamentadora n.4,não só com
relação ao seu contingente, mas também quanto ao seu conteúdo, a saber:
1ª PROPOSTA:
Atualmente a NR-4 em seu item 4.9, limita o horário do médico do trabalho, dentre outros, a um expediente de 3 horas para tempo
parcial e de 6 horas para a jornada integral de trabalho, sem no entanto estabelecer um limite semanal. A falta dessa delimitação , vem causando
algumas discussões doutrinárias e mesmo judiciais sobre o assunto.
A prática dessas jornadas semanais, pelas indústrias que trabalhem aos sábados, vem sendo polemizadas, já que para alguns, a
jornada semanal é de 30 horas, para outros de 36, sem falar, é claro, na jornada em tempo parcial.
Cumpre salientar que no intuito de se obter uma resposta para a questão posta, o assunto acima já foi objeto de consulta ao Conselho
Regional de Medicina e à Delegacia Regional do Trabalho da 1ª Região, sem no entanto lograr êxito, já que os referidos Órgãos não souberam
responder à colocação.
Assim, serve a presente para propor como inclusão no projeto da nova NR-4, a pré-fixação da jornada semanal dos médicos,
engenheiros e enfermeiros do trabalho em 15, 18, 30 ou 36 horas, conforme o caso, vez que com a omissão da Norma Regulamentadora ainda
vigente, tal horário vem causando polêmicas quanto ao seu correto cumprimento pelas empresas que dela se socorrem.
2ª PROPOSTA: Outra sugestão é que o estabelecimento do grau de risco do SESMT seja feito pelo número de trabalhadores que exercem suas
atividades nos setores da produção de cada estabelecimento ou que tal avaliação seja feita pelo número de trabalhadores que desempenham seu
mister em área de risco e não pela totalidade de empregados do estabelecimento, como atualmente vigora, uma vez que grande parte das atividades
desenvolvidas nas unidades fabris, são apenas de suporte, de atuação apenas administrativa, e sem qualquer exposição que justifique o seu
enquadramento.
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3ª PROPOSTA: Como última sugestão, propomos a redução da classificação do risco a que esteja sujeito cada estabelecimento, levando-se em conta
a adoção de programas preventivos em Medicina e Segurança do Trabalho, efetivamente comprovados pelas empresas junto ao órgão competente do
Ministério do Trabalho a quem caberia a constatação dessas medidas e a consequente autorização para tal redução.
✓ Silvio Carlos Andrade da Silva
Parece prosaico ou corporativo, mas a sigla melhor encaixada seria de SESST e não SEST. O termo SEST já é utilizado como Serviço
Social dos Transportes (análogo ao SESI na Indústria). Ademais o “ES” lembra engenharia de segurança e “ESS” referenda engenharia de segurança
e saúde no trabalho.
Fica uma indignação: quando se fala em descredenciamento, quem o fará , o DSST? A SIT? A DRT? Ou a DSST?
✓ Silvio Linhares Filho
Na qualidade de Engenheiro de Segurança do Trabalho com mais de 5 anos de atuação em 3 empresas de ramos diferentes, gostaria
de alertar que a diminuição do nº de profissionais de segurança do trabalho, principalmente Técnicos de Segurança, irá diminuir a qualidade dos
trabalhos preventivos realizados nas empresas, visto que a grande maioria das empresas, de todos os tamanhos, só mantém o atual SESMT para
cumprir a legislação.
Assim sendo gostaria de solicitar que seja reavaliada a diminuição dos profissionais do SESMT, em especial nas empresas de grande
porte, e se pensar em ampliar o quadro destes profissionais.
Caso não exista acordo com relação a esta proposta sugiro que as empresas, que possuem SESMT estruturado de acordo com a atual
NR4, sejam obrigadas a manter esta formação por pelo menos 2 anos para que estes possam reestruturar seu trabalho pensando na nova estrutura
mais enxuta que terão para a manutenção de seus projetos, bem como possibilitar uma melhor condição de empregabilidade para os profissionais,
pois tenho comigo que assim que esta entrar em vigor, caso aprovada a proposta apresentada pelos Srs. para a nova NR4, haverá um grande nº de
demissões destes profissionais.
✓ SINDIBERF - Sindicato dos Hospitais Beneficentes, Religiosos e Filantrópicos do Rio Grande do Sul
VER SINDIBERF
I - Identificação Do Proponente
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O Sindicato dos Hospitais Beneficentes, Religiosos e Filantrópicos do Rio Grande do Sul, inscrito no CGC/MF sob o nº
95.179.792/0001-10, com sede e foro na cidade de Porto Alegre-RS, na rua Pinheiro Machado nº 148, está devidamente registrado no Cartório de
Registro Especial sob o nº 16.125, no livro “A”, nº 10 de “Registros de Pessoas Jurídicas”, desde 19 de agosto de 1992.
Sua Missão é de representar o setor hospitalar não lucrativo do Estado do Rio Grande do Sul, na defesa dos interesses individuais ou
coletivos da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, nos termos do Artigo 8º, Inciso III, da Constituição Federal. Está
constitucionalmente legitimado para representar os membros da categoria econômica e defender seus interesses individuais e coletivos (CF art. 8º,
III), e vem respeitosamente perante essa Autoridade, através da sua Diretoria signatária, requerer se digne admitir a apresentação da PROPOSTA
ora encaminhada neste documento nos termos e para os fins de direito regulamentar.
Conforme preceitua o artigo 2º do seu Estatuto, ao tratar das "Prerrogativas do Sindicato", temos a representação, perante as
autoridades administrativas e judiciárias dos interesses legais de sua categoria ou individuais de seus associados. Por seu turno, a Constituição
Federal em seu artigo 8º, II estabelece que é livre a associação profissional ou sindical, observado que ao sindicato cabe a defesa dos interesses
coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.
Ora, defender direitos é atuar no sentido de obter a aplicação das normas previstas no ordenamento jurídico através das formas pelo
mesmo estabelecidas, perante autoridades administrativas e judiciais. Coletivo é o direito ou interesse que de modo genérico beneficiará o grupo
constituído pelas instituições integrantes da categoria. Sem sombra de qualquer dúvida, o pedido aqui indicado, uma vez estudado e atendido, afetará
toda a categoria, a população em geral e o expressivo número de trabalhadores na área da saúde. Ressaltamos neste tópico, que apenas no Rio
Grande do Sul, onde existem 235 instituições hospitalares filantrópicas, o número de trabalhadores é de certa de 65.900 pessoas em empregos
diretos.
O interesse do requerente em responder a consulta pública e apresentar esta PROPOSTA baseia-se, em suma, na própria finalidade
e natureza jurídica da sua representação. Modernamente a silhueta dos órgãos sindicais associativos reflete-se, em todas questões da vida pública.
Não se pode fugir à evidência. A Constituição Federal, em boa hora, a partir de 1988, assim o determinou. Gallart Folch escreveu: "Realidades sociais
tão fortes quanto o sindicalismo, que representa, além disso, a instituição espontânea, original e característica de uma classe que, cedo ou tarde,
entrará na vida pública com consciência própria, hão de refletir-se nas fórmulas políticas do Direito Público contemporâneo. A agremiação patronal,
nascida de uma reação ou, pelo menos, fortalecida indiretamente em seu desenvolvimento pelo movimento sindical dos trabalhadores, completou o
quadro que intervêm na obra produtora. Sendo assim, não é possível que a estrutura estatal, inclusive o Poder Judiciário continuem alheios aos fatos
que a cercam" (O Sindicato Profissional e sua Projeção no Direito Público, in Rev. do Trab. 1945, novembro, pág. 671, Rio de Janeiro).”
Achamos convenientes estas ponderações iniciais e reportamo-nos a PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA NR 4 – Serviço
Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, através de participação pública nos termos da Portaria nº
10 de 6 de abril de 2000, a seguir delineada, com as subseqüentes notas explicativas.
Certos de que a PROPOSTA será vista como mais uma colaboração na luta pela redução do número de infortúnios laborais, confiamos
que os Eminentes Coordenadores desta área do Ministério do Trabalho e Emprego responsáveis pela alteração da NR-4 darão a nossa proposta os
competentes encaminhamentos. Permanecemos a disposição para colaborar da forma que V.Sªs julgarem mais conveniente, subscrevendo-nos
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PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA NR 4 – Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, através
de participação pública nos termos da Portaria nº 10 de 6 de abril de 2000.
II - Segurança E Saúde No Trabalho
Proposta de alteração da Portaria do Ministério de Estado do Trabalho Nº 3.214, de 08 de junho de 1978 - Norma Regulamentadora NR-4, e suas
alterações posteriores, que tratam sobre a manutenção obrigatória de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do
Trabalho.
Em anexo a Legislação completa sobre o tema, bem como informações atualizadas e de interesse.
“PORTARIA nº xx SSMT, de xx de xxxxxxxxxxxx de 2000. (já atualizada de acordo com a Portaria nº 10 de 6 de abril de 2000).
NR-04 – SISTEMA INTEGRADO DE PREVENÇÃO DE RISCOS DO TRABALHO
Dispõe sobre o dimensionamento do Serviço Especializado em Segurança e Saúde no Trabalho - SEST das empresas hospitalares de alta
complexidade
O SECRETÁRIO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso I, do artigo 155 do
Decreto-Lei nº 5.452, de 1-5-43, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e o inciso II, do artigo 10, da Estrutura Regimental do
Ministério do Trabalho, aprovada pelo Decreto nº 1.643, de 2509-95, e Portaria nº 10 de 6 de abril de 2000; RESOLVE:
Do Serviço Especializado em Segurança e Saúde no Trabalho – SEST
Art. Xº O dimensionamento do Serviço Especializado em Segurança e Saúde no Trabalho – SEST, das empresas que possuam alta complexidade,
constantes do grupo N, Saúde e Serviços Gerais, do Quadro I anexo da Portaria SSST nº 8º, de 23-2-99, que trata do Agrupamento de Setores
Econômicos pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), poderá ser delimitado nos termos desta Portaria, quando observada a
inclusão no quadro de funcionários das empresas, em jornada mínima de 06 (seis) horas, de profissionais médicos da área de radiologia, ou
profissionais físicos, ou profissionais biólogos, ou profissionais médicos ou enfermeiros especialistas em áreas de proteção de serviços de
radiodiagnósticos e nas áreas de controle de infecções hospitalares.
Art. XXº - As situações de contratação dos profissionais previstas no artigo precedente, embora não obrigatórias para as empresas, quando
devidamente comprovadas pelo órgão local do Ministério do Emprego e Trabalho, determinarão que o quadro de dimensionamento previsto na
Portaria nº 1 SSST, de 12-5-95, sofra uma redução do número de profissionais técnicos em segurança do trabalho e de engenheiros de segurança do
trabalho, conforme quadro de dimensionamento proposto abaixo.
Quadro De Dimensionamento Proposto
Nº Funcionários
50 a
101 a
251 a
501 a
1001 a 2001 a 3501 a Acima
____________________________________________________________________________________________________________________________
COORDENAÇÃO DE NORMALIZAÇÃO / DSST / SIT
170
100
250
500
Técnicos
Técnico Seg.
1
2
Trabalho
Engenheiro Seg.
Trabalho
Aux. Enf. Trabalho
Enfermeiro do
Trabalho
Médico do Trabalho
(*) Tempo parcial (mínimo de três horas)
(**) O dimensionamento total deverá ser feito levando-se em consideração
do(s) grupo(s) de 4000 ou fração acima de 2000.
1000
2000
3500
5000
2
3
3
4
de
5000**
1
1*
1
1
1
1
1
2
1
1
1
1
1
2
1
1*
o dimensionamento da faixa de 3501 a 5000, mais o dimensionamento
Art. XXXº - As atividades destes profissionais, observadas as determinações legais que as regulamentam, manterá estreita colaboração com o Serviço
Especializado em Segurança e Saúde no Trabalho - SEST, bem como com a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho – CIPA,
acatando suas sugestões e deliberações, quando existentes.
Art. XXXXº Revogam-se as disposições em contrário.
Art. XXXXXº - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
III - Justificativas
1. Temos percebido a necessidade de adequação das Normas Regulamentadoras, em especial a NR-4, no que tange a sua aplicabilidade no
segmento hospitalar que emprega alta tecnologia e serviços diferenciados.
Sabe-se que as empresas que apresentam um grau elevado de risco estão obrigadas a organizar, de acordo com o número de empregados, o Serviço
Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, agora chamado por sugestão da Portaria de SEST e cujo objetivo é
implantar medidas para minimizar, ou até mesmo extinguir, os acidentes do trabalho.
IV - Obrigatoriedade de Manter O SEST
2. Todas as empresas são obrigadas a manter Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) com a
finalidade de proteger a saúde e a integridade do trabalhador no local de trabalho. Esse programa dará suporte a outras obrigações atinentes à
segurança e medicina do trabalho tais como: CIPA, PCMSO e PPRA todos vinculados ao novíssimo SISTEMA INTEGRADO DE PREVENÇÃO DE
RISCOS DO TRABALHO, inovação da Portaria nº 10 de 6 de abril de 2000.
V - Dimensionamento dos SESMT na área hospitalar
3. Apesar da legislação determinar que todas as empresas estão obrigadas a organizar o SESMT, isto somente ocorrerá caso elas se enquadrem no
quadro de dimensionamento, elaborado em função do grau de risco da atividade principal, e o número de empregados do estabelecimento.
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COORDENAÇÃO DE NORMALIZAÇÃO / DSST / SIT
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Assim, as empresas devem observar o seu grau de risco na relação constante da "Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE", e em
seguida se enquadrarem no quadro de dimensionamento que estamos divulgando a seguir.
4. No caso dos hospitais, atualmente o enquadramento na CNAE está assim previsto:
CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS
Grau de Risco
N – Saúde e Serviços Sociais
85. Saúde e Serviços Sociais
85.1. Atividades de Atenção à Saúde
85.11-1. atividades de atendimento hospitalar
85.12-0. atividades de atendimento a urgências e emergências
85.13-8. atividades de atenção ambulatorial
85.14-6. atividades de serviços de complementação diagnóstica ou terapêutica
85.15-4. atividades de outros profissionais da área da saúde
85.16-2 outras atividades relacionadas com a atenção à saúde
3
3
3
3
3
3
VI - QUADRO DE DIMENSIONAMENTO
Nº Funcionários
50 a
100
101 a
250
251 a
500
Técnicos
Técnico Seg.
1
2
Trabalho
Engenheiro Seg.
Trabalho
Aux. Enf. Trabalho
Enfermeiro do
Trabalho
Médico do Trabalho
(*) Tempo parcial (mínimo de três horas)
(**) O dimensionamento total deverá ser feito levando-se em consideração
do(s) grupo(s) de 4000 ou fração acima de 2000.
501 a
1000
3
1001 a 2001 a 3501 a Acima
2000
3500
5000
de
5000**
4
6
8
3
1*
1
1
2
1
1
2
1
1
1
1
1
2
1
1*
o dimensionamento da faixa de 3501 a 5000, mais o dimensionamento
5. Os hospitais, ambulatórios, maternidades, casas de saúde e repouso, clínicas e estabelecimentos similares com mais de 500 empregados
deverão contratar um Enfermeiro do Trabalho em tempo integral.
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COORDENAÇÃO DE NORMALIZAÇÃO / DSST / SIT
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No caso de empreiteira ou empresa prestadora de serviço, considera-se como estabelecimento o local onde o empregado exercer a
atividade. (o grifo é nosso).
VII - Alteração da Norma Técnica
6. Temos um entendimento de que é racional a alteração da norma técnica, desde que existam fundamentos que obriguem a uma reformulação. E
estes elementos estão presentes, pois, a situação especial dos hospitais que possuem em seu quadro funcionários profissionais especialistas em
várias áreas técnicas, todos vinculadas à saúde ocupacional, que suprem os profissionais relacionados na própria legislação que trata sobre o
SESMT.
7. Também deve ser considerado que o quadro estatísticos das acidentes do trabalho e doenças ocupacionais deste segmento econômico, nos
últimos dez anos está a justificar o incorreto enquadramento na atual “Classificação Nacional de Atividades Econômicas” (classificação esta elaborada
pelo Ministério da Fazenda e Ministério da Previdência e Assistência Social), o que por si só, determinaria uma mudança no grau de risco e,
conseqüentemente, novo enquadramento para fins de custeio do seguro de acidentes do trabalho e dimensionamento do atual SEST.
8. Por outro lado, os novos Quadros constantes da Portaria nº 10 de 6 de abril de 2000, ao tratarem do dimensionamento por empresa e por
estabelecimento dos profissionais de nível superior e de nível médio, inovam ao criarem os “Grupos A, B e C”. Ocorre, que a referida Portaria não
apresenta as definições técnicas de criação destes grupos A, B e C. Isto prejudica, sem sombra de qualquer dúvida, inclusive, a discussão pública,
pois não cabe ao consultado determinar as questões econométricas e atuariais sobre graus de riscos até então dimensionadoras do antigo SESMT.
9. Ainda que assim não o seja, não é de competência do público, em exíguo prazo criar ou propor normas técnicas complexas sem a participação de
outros organismos governamentais e não governamentais que diretamente serão afetados pela mudança. Ora, a classificação da CNAE é base para o
enquadramento das empresas no custeio do seguro de acidentes do trabalho, conforme o seu grau de risco. Alterar este sistema, implementado a
decênios desde a estatização do SAT em 1967 da forma como está sendo proposto proporcionará a busca desenfreada do respaldo judicial para que
não sejam oneradas ainda mais as economias das empresas.
10. Outro ponto merecedor de destaque á a forma como se dará à gradação de risco pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas/CNAE.
Sabemos que os dados estatísticos referentes aos acidentes do trabalho e doenças profissionais no Brasil são falhos. Assim, não poderão ser
estabelecidos empiricamente ou mesmo por amostragem ou com base em informações dos Estados Unidos da América ou da Europa. Vivemos numa
sociedade democrática que não mais aceita o empirismo de 1967 e anos posteriores, quando criaram uma gradação de riscos de acidentes do
trabalho absolutamente incorreta.
11. Merece o mais dedicado aplauso pela atual sistemática do Ministério do Trabalho e Emprego em auscultar a sociedade brasileira para a alteração
da NR-4. Certamente os erros do passado não se repetirão.
12. Este aspecto apenas é enfocado no presente trabalho porque o artigo 1º da Portaria nº 10 de 6 de abril de 2000, trata quase que exclusivamente
na alteração da “Gradação de Risco por Classificação Nacional de Atividades Econômica/CNAE”. Serve, portanto, como um alerta daquilo que, como
das vezes anteriores, poderá ocorrer.
13. De tal sorte que, analisado o caso sob esta ótica, cabe para os hospitais que possuem estes profissionais de nomeada, a reformulação do quadro
de dimensionamento do SESMT, reduzindo-se, principalmente, o número de técnicos especializados em segurança do trabalho e engenheiros em
segurança do trabalho, mantendo-se o número de enfermeiros do trabalho e médicos especialistas em saúde ocupacional.
14. Todavia, não pretendemos substituir a competência dos profissionais especialmente selecionados pelo Governo Federal para tratar do assunto.
Queremos colaborar, dentro dos critérios da consulta pública, expondo nossa experiência prática, já que a matéria é complexa e necessita de um
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COORDENAÇÃO DE NORMALIZAÇÃO / DSST / SIT
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exame mais aprofundado e técnico por parte da Comissão Tripartite Paritária Permanente, criada pelo próprio Ministério do Trabalho, órgão
regulamentador em matéria de segurança e saúde do trabalho que explica:
15. “Com a redemocratização do País, as instâncias públicas viram-se diante da necessidade de instituírem procedimentos que levassem em
consideração a manifestação da sociedade sobre vários assuntos que antes eram decididos sem maiores preocupações de escuta da sociedade.
16. Desta maneira, o Ministério do Trabalho, adotando princípios preconizados pela Organização Internacional do Trabalho - OIT, que enfatiza o uso
do Sistema Tripartite Paritário (Governo, Trabalhador e Empregador) para a construção de regulamentações na área de segurança e saúde no
trabalho, publicou, em 10 de abril de 1996, a Portaria MTb n.º 393, que estabelece nova metodologia para elaboração destas normalizações.
17. Esta metodologia pressupõe que o processo de construção de regulamentações na área seja realizado seguindo as etapas:
1. eleição/ priorização do tema a ser regulamentado ou revisto;
2. elaboração de texto técnico básico;
3. publicação do texto técnico básico no Diário Oficial da União, como consulta pública;
4. constituição de Grupo de Trabalho Tripartite para análise e elaboração de proposta de regulamentação;
5. análise da proposta de regulamentação pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho e publicação de portaria.
18. Considerando que a sociedade aponta inúmeros temas para revisão ou regulamentação na área de segurança e saúde no trabalho, havia a
necessidade de estruturação de uma comissão tripartite para análise destas demandas e auxiliasse a SSST na priorização dos temas a serem
revistos ou criados. Editou-se, desta forma a Portaria SSST/MTb n.º 02, de 11 de abril de 1996, criando a Comissão Tripartite Paritária Permanente –
CTPP.
19. A CTPP é composta por cinco representantes da bancada do governo (SSST e FUNDACENTRO), cinco representantes da bancada dos
empregadores (CNC, CNI, CNA, CNT e CNF) e cinco representantes da bancada dos trabalhadores (FS, CUT e CGT) e conta com a participação de
representantes dos Ministérios da Saúde e Previdência e Assistência Social em suas reuniões.
20. Em seus 3 anos de existência a CTPP reuniu-se ordinariamente em 19 ocasiões e realizou vários trabalhos. Dentre eles podemos citar:
Revisão de normas existentes:
• NR 05 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
• NR 06 – Equipamentos de Proteção Individual
• NR 07 – Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional
• NR 09 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
• NR 12 – Máquinas e Equipamentos
• NR 16 – Atividades e Operações Perigosas
• NR 18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
• NR 20 – Líquidos Combustíveis e Inflamáveis
• NR 21 e 22 - Mineração
Elaboração de novas normas:
• NR 29 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário
• Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho Marítimo (em processo)
21. Merece destaque o fato de que o setor saúde ou o setor hospitalar não se faz presente em nenhum dos trabalhos que aqui são citados.
22. Esta Comissão, criada inicialmente com o objetivo de auxiliar a definição dos temas a serem regulamentados e acompanhar a referida
normalização, definindo os representantes dos Grupos de Trabalho Tripartite e referendando o trabalho executado por estes grupos, pelo seu nível de
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COORDENAÇÃO DE NORMALIZAÇÃO / DSST / SIT
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engajamento nos trabalhos e pela necessidade sentida pela SSST de melhor discutir as ações necessárias para a efetiva melhoria das condições e
dos ambientes de trabalho, passou a ser instância de consulta da SSST para a elaboração de política e diretrizes da área, entendendo que desta
forma democratiza a estruturação das ações de prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho e aumenta o compromisso dos demais
setores (empregadores e trabalhadores, especialmente) na adoção de medidas efetivas para a necessária e imperiosa melhoria das condições e dos
ambientes de trabalho e a conseqüente diminuição dos índices destes acidentes.
23. Fica fácil constatar qual o caminho para a reformulação da norma técnica. Como observamos ao longo do tempo, o assunto não é novo e vem
sendo discutido não apenas por nós, mas também por técnicos especializados do Ministério do Trabalho e Emprego, Secretaria Nacional de
Segurança e Saúde do Trabalhador, Ministério da Saúde, Ministério da Previdência e Assistência Social, Ordem dos Advogados do Brasil,
Organização Internacional do Trabalho através da sua Diretoria no Brasil, organismos sindicais como a Confederação Nacional da Indústria, Fiesp,
Confederação Nacional do Comércio, Confederação Nacional dos Transportes, Fundacentro, todas as Centrais Sindicais e alguns sindicatos de
trabalhadores vinculados à CUT, esta última mantendo, inclusive um departamento destinado exatamente ao aperfeiçoamento destas normas, além
de diversos outros organismos nacionais e internacionais participantes.
24. Entendemos que qualquer início de atividades para um aperfeiçoamento com o redimensionamento do SESMT passa, necessariamente, pelo
conhecimento prévio do que ocorre na prática hospitalar em matéria de segurança e saúde do trabalhador, bem como pelo aprofundamento de um
estudo por parte da Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalhador, órgão técnico subordinado ao Ministério do Trabalho e que tem a incumbência
de estudar, justificar e propor as reformulações técnicas necessárias.
25. Como dissemos, são reformulações técnicas, que dizem respeito ao campo da saúde ocupacional, aos fundamentos de engenharia do trabalho e
de medicina do trabalho. No campo do enquadramento por grau de risco, dentro da Classificação Nacional de Atividades Econômicas, as mudanças,
que são mais difíceis e que não são objeto desta proposta, dizem respeito ao trabalho das ciências atuariais, de economistas, auditores e
estatísticos, uma vez que dizem respeito a tópicos vinculados ao recolhimento de tributos para o custeio dos infortúnios laborais, tudo isto diretamente
ligado ao Ministério da Previdência e Assistência Social.
26. Uma simples proposta de reformulação da NR4, diferentemente do que muitos pensam, não passa pela elaboração de “projeto-de-lei”. É assunto
técnico da mais alta envergadura, extremamente complexo, atinente ao Ministério do Trabalho, regulamentado, portanto, por Portaria Ministerial, ou,
ainda, por Portaria do Secretário de Segurança e Saúde do Trabalho, ouvida necessariamente a Comissão Tripartite Paritária Permanente.
27. E é dentro desta linha de raciocínio que o SINDICATO DOS HOSPITAIS BENEFICENTES, RELIGIOSOS E FILANTRÓPICOS DO RIO GRANDE
DO SUL – SINDIBERF/RS, busca que a proposta ora apresentada seja conveniente avaliada e, por fim, implementada.
28. A idéia de ampliação do número de profissionais que fazem parte do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho, já é uma
realidade, existindo estudos científicos para que biólogos, físicos, psicólogos, médicos e engenheiros de outras especialidades, além de outros
profissionais com formação superior e média façam parte do SESMT. E não se trata de situação inovadora: na própria área hospitalar já temos
diferenciação estabelecida pela lei, quando determina que nos estabelecimentos com mais de 500 empregados deverá ser contratado um Enfermeiro
do Trabalho em tempo integral; bem como na NR 15, que trata do trabalho sob condições hiperbáricas, onde existe a figura do profissional médico
hiperbárico como capacitado para atuar na área. A própria Portaria nº 10 de 6 de abril de 2000, consagra esta possibilidade quando nos itens 4.10. 1
e 4.10.2., diz que a composição do SEST poderá ser alterada por convenção coletiva, para indicar outros profissionais especializados, que melhor
atendam às necessidades de implementação do Sistema Integrado de Prevenção de Riscos do Trabalho, contando ainda com a colaboração de
profissionais com formação específica, diversa daquelas dos seus integrantes.
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29. Não é de causar estranheza que os hospitais pelas suas características de possuírem algumas atividades insalubres pela existência de risco
biológico, nesta época em que as doenças infecto-contagiosas (AIDS, Hepatite, etc) são amplamente discutidas na sociedade; tenham o seu quadro
do atual SESMT aumentado em quantidade mas não em especializações e qualificações dos seus profissionais.
30. De outra banda, se raciocinarmos em termos de categoria econômica representada por este Sindicato no Estado Rio Grande do Sul, veremos que
existem outros profissionais gabaritados nas áreas de infectologia, biologia, física, radiologia e enfermagem, todos ligados à área de controle de
infecções hospitalares que possuem uma atuação direta dentro do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT e até
mesmo engajada com a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho - CIPA, portanto, vinculada à saúde ocupacional, coisa que, salvo
melhor conhecimento, não ocorre com qualquer outra categoria econômica. E o mesmo ocorre no restante do País, notadamente na área hospitalar,
onde a tecnologia anda a passos rápidos exigindo constante aprimoramento dos métodos de gestão, especialmente no tocante à prevenção e controle
dos agentes biológicos.
31. No tocante a proteção radiológica, onde médicos radiologistas e físicos se revezam e complementam as atividades protecionistas desenvolvidas
nas áreas de radiodiagnóstico, de acordo com a legislação federal competente, em especial a Portaria nº 453, de 1º de junho de 1998, que define os
sistemas de proteções aos trabalhadores expostos a radiações ionizantes, tudo de acordo com o funcionamento do Serviço de Proteção Radiológico,
algo não previsto nas Normas Regulamentadoras.
32. Temos assim, todo um trabalho desenvolvido paralelamente ao trabalho do SESMT e da CIPA, com treinamentos periódicos, onde o médico e o
físico responsável devem efetivamente implementar atividades educativas em proteção radiológica. Iniciando com os procedimentos de operação dos
equipamentos. Procedimentos especiais em caso de acidente, procedimentos para minimizar as exposições médicas e ocupacionais; procedimentos
radiológicos; uso adequado das tabelas de exposição; uso de vestimentais de proteção individual para trabalhadores, pacientes e eventuais
acompanhantes; uso de dosímetros individuais; estudo e transmissão da complexa teia de normas legais que regem a matéria da proteção
radiológica.
33. Para estas atividades, o profissional especializado é o supervisor de proteção radiológica e o especialista em física do radiodiagnóstico. Deve,
necessariamente possuir formação em medicina e especialização em radiologia, isto para atuar como responsável técnico, ao passo que para
desempenhar as funções de supervisor deve possuir a certificação de especialista em física do radiodiagnóstico, emitida por órgão de reconhecida
competência ou colegiados (metrologia das radiações).
34. Isto tudo falando, apenas, em proteção radiológica, nas atividades de tecnologias avançadas como tomografia computadorizada, radioterapia,
cobaltoterapia e outras que a cada dia são criadas, modificadas e introduzidas no diagnóstico complementar.
35. Temos ainda a importante área que engloba o PROGRAMA DE CONTROLE DE INFECÇÕES HOSPITALARES. Esta deve ser mantida, a
exemplo do SESMT e da CIPA, obrigatoriamente pelos hospitais, em conformidade com a Lei nº 9.431, de 06 de janeiro de 1997. Na própria
introdução à Lei, fala o legislador em “medidas de qualificação da assistência hospitalar, de vigilância sanitária e outras”. Fala ainda em ações
integradas de promoção da proteção e recuperação da saúde, e da adoção de meios de proteção adequados capazes de evitar efeitos nocivos a
saúde dos agentes, clientes, pacientes e trabalhadores.
36. Não é sem razão que a lei emprega métodos que exigem a adoção dos avanços técnicos-científicos e de excelência na execução e prestação do
trabalho, com o reconhecimento internacional destas ações, todas conjugadas, implementando a melhoria da qualidade da assistência à saúde e, por
via de conseqüência, objetivando cumprir as diretrizes da Organização Internacional do Trabalho – OIT, que preconiza ações integradas na prevenção
dos acidentes e doenças do trabalho.
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37. E assim, efetivamente, deve ocorrer no meio hospitalar, onde a complexidade técnica e o número de profissionais recomenda uma conjugação de
esforços entre o SESMT, a CIPA e a CIH – Comissão de Infecção Hospitalar. Saliente-se, por oportuno que esta última tem como seus executores os
profissionais que a Portaria nº 2.616, de 12 de maio de 1998 determina.
VIII - Breve Referência A Alguns Aspectos Dos Acidentes Do Trabalho
38. Os acidentes e as doenças do trabalho no Brasil são apenas parcialmente conhecidos pela opinião pública e pelos agentes sociais responsáveis
pela saúde e segurança do trabalhador. Apesar da desinformação estatística, a preocupação com a segurança e saúde do trabalhador, pode ser
facilmente verificada em nosso contexto social. A ambientação da proposta de alteração da legislação que aqui é apresentada, busca, basicamente,
adequar a matéria legal de acordo com a realidade das instituições hospitalares representadas por este Sindicato.Sendo o tema de análise tão
complexa, por suas várias implicações, procurou-se abordá-lo intensamente, tarefa difícil pela sua abrangência e pela ausência de dados estatísticos
oficiais dando conta do número e da gravidade dos acidentes de trabalho, por segmento da economia nacional.
39. Assim, a “Proposta de Alteração da Norma Regulamentadora NR-4 da Portaria Mtb Nº 3.214/78” analisa pontos importantes, como por
exemplo: objetivos da segurança e medicina do trabalho, a prevenção de acidentes e o interesse social, gravidade do problema brasileiro, dentre
outros. Em tópico apartado, enfocamos o enquadramento das atividades em seus respectivos graus de risco para fins de dimensionamento do serviço
especializado.
40. Em primeiro lugar, trata-se das origens históricas da segurança e saúde do trabalhador, abordando-se a evolução histórica da sociedade
industrial, que originou a aparição da legislação trabalhista. Segue-se, a partir desta, a evolução legislativa no Brasil.
41. A proposta de alteração legislativa aqui apresentada, não tem por objetivo (e nem trará como conseqüência) retrocesso na área de segurança e
saúde do trabalhador. Antes ao contrário, de vez que, implementada, propiciará condições efetivas para que os segmento econômico dos hospitais,
definitivamente, possa incorporar na sua estrutura funcional, um quadro de técnicos em número e com condições profissionais capazes de
implementar uma política prevencionista apropriada à realidade da categoria econômica.
42. Resta informar, que o presente trabalho, muito embora a carência de dados, foi elaborado a partir de informações técnicas e estatísticas oficiais,
suficientemente detalhadas e confrontadas com a realidade do segmento hospitalar, que exige um enquadramento diferenciado.
IX – Aspectos Gerais
43. O exercício de qualquer atividade profissional provoca riscos e isso se verifica desde os trabalhos domésticos, sendo maior o número de acidentes
nas indústrias, nos transportes, nas minas e na construção civil.
44. Em quase todos os países a preocupação com a proteção ao trabalhador se registra nas próprias Constituições. Essa preocupação se revela nas
normas constitucionais mais modernas, como a de Portugal (1974), a de Cuba (1976), a da extinta União Soviética (1997), a da Espanha (1978) e a
do Peru (1979).
45. Em nosso País, a higiene e segurança do trabalho só ganhou hierarquia constitucional em 1946 (art. 154, VIII), sendo da mesma forma referida na
Carta Magna de 1967, reformulada em 1969 (art. 165, IX). A Constituição de 1988 inclui, entre os direitos sociais do trabalhador, a “redução dos riscos
inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança” (art. 7º, XXII) e determina o pagamento de “adicionais de remuneração” ao
empregado que executa “atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei” (art. 7º, XXIII). E ainda preceitua “seguro contra acidentes do
trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa” (art. cit., XXVIII).
X - Objetivos Da Segurança E Medicina Do Trabalho
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46. Não basta, evidentemente, assegurar uma indenização ou proventos mensais ao trabalhador vitimado por acidente do trabalho ou doença
profissional. Nesse sentido, ressaltamos o lado profundamente humano da segurança e medicina do trabalho: “A vida humana tem, certamente, um
calor econômico. É um capital que produz e os economistas e matemáticos podem avaliá-lo. Mas a vida do homem possui, também, um imenso valor
afetivo e um valor espiritual inestimável, que não se podem pagar com todo o dinheiro do mundo. Nisto consiste, sobretudo, o valor da prevenção em
que se evita a perda irreparável de um pai, de um marido, de um filho, enfim, daquele que sustenta o lar proletário e preside os destinos de sua
família. A prevenção é como a saúde. Um bem no qual só reparamos quando o acidente e a moléstia chegam”.
47. A finalidade de evitar ou reduzir os riscos do trabalho sempre foi acentuada pelos estudiosos da questão social e das atividades do trabalhador,
especialmente porque, a cada dia, com o crescimento no progresso da maquinaria e a invenção de novos instrumentos aumentavam os riscos
profissionais. Já Bento de Faria, em 1947, dizia a respeito: “Um dos problemas sociais que, preferencialmente, mereceu sério estudo em todo o
mundo civilizado, tendo em atenção a imensa importância do trabalho moderno, foi de amparar o trabalhador, de modo mais eficiente, contra os riscos
de sua atividade de produção, continuamente ameaçada pelo progressivo aumento dos perigos decorrentes de novos maquinismos e aparelhamentos
e da utilização das forças motrizes cada vez mais estimuladas para o maior aproveitamento do seu poder”.
48. Outros doutrinadores também apontam esse aumento nos riscos profissionais, dizendo: “Na indústria moderna aumentaram consideravelmente os
perigos do trabalhador”, ou o “risco do trabalho industrial”, a tal ponto que a luta pela preservação adquiriu um interesse político-social que a elevou ao
plano de matéria pública. E, sob o prisma econômico, é conveniente enfatizar que o investimento empresarial na prevenção de acidentes se traduz na
continuidade da produção, na eliminação de desperdícios e na obtenção de melhor qualidade para o produto.
49. Essa preocupação com o problema e as conseqüências dos acidentes do trabalho, tão graves, têm sido em todo o mundo, que levou a própria OIT
a considerar a adoção de medidas preventivas e a orientação nesse sentido como um dos seus objetivos de assistência técnica.
50. Não nos beneficiamos dessa iniciativa, mas cumpre ressaltar a notável iniciativa que teve, a esse respeito, Arnaldo Lopes Süssekind, quando
Ministro do Trabalho e Previdência Social, conseguindo o apoio da organização internacional para o funcionamento de um Centro de Segurança e
Higiene do Trabalho para a América Latina, com sede em São Paulo, e para o qual o Fundo Especial das Nações Unidas participaria com a soma
significativa.
51. O dever do Estado, assumido com a criação da Fundação Centro Nacional de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO (Lei
Nº 5.161/66) vem sendo cumprido graças à dedicação de um grupo de estudiosos do problema, mas sem a extensão que teria se
houvéssemos cumprido os compromissos assumidos com a OIT.
No campo administrativo vem realizando sua missão a Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalhador, não obstante a carência de recursos de que
dispõe.
XI – A Prevenção De Acidentes E O Interesse Social
52. Tendo muitos pontos de contato, as matérias epigrafadas, entretanto, não se confundem. A prevenção, por sua vez, é uma especialização com
sentido próprio e, em certos casos, abrange a higiene e segurança do trabalho.
53. Estudando o assunto, verificamos que a segurança do indivíduo é um dos princípios fundamentais da segurança social, mas é também uma
conseqüência decorrente do contrato de trabalho. Ao mesmo tempo, além dos deveres éticos e econômicos de proteção por parte das empresas, há
esta forma de proteção que chamamos material e que se realiza por meio de quatro deveres específicos do empresário: a) organização racional do
trabalho; b) higiene dos locais e segurança industrial; c) prevenção de acidentes; d) reparação de sinistros e incapacidade.
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54. Examinando a distinção entre cada uma dessas obrigações concluímos, também, por afirmar que a prevenção de acidentes é uma especialização
que decorre não apenas dos estudos médicos e dos engenheiros, mas também dos realizados pelos psicotécnicos, criando-se, afinal, um clima de
prevenção, uma verdadeira “psicose de segurança”.
55. Do conjunto de medidas preconizadas pela segurança e medicina do trabalho e das que visam à prevenção dos acidentes, importarão resultados
para o maior êxito do seguro social, já que se reduzirá o número de aposentados por invalidez ou de viúvas e órfãos que percebem pensões.
Resultará, sobretudo, um benefício maior para a sociedade, porque não há indenização ou pensão que sane o imenso dano social que é a existência
de mutilados cujos defeitos e moléstias poderiam ter sido evitados.
Para que se avalie a importância da prevenção basta transcrever dados contidos na Exposição de Motivos que acompanhou o projeto que se
transformou em lei, alterando o Capítulo V da CLT: “Em relação ao ano de 1975 o número de acidentes diminuiu em 21%, se reduzindo a taxa de 14%
para 11,66%. Desta forma com as medidas adotadas, evitou-se em 1976, a ocorrência de 450.140 acidentes de trabalho, ou seja 1.500 acidentes de
trabalho por dia e a morte de 632 trabalhadores. Em face dos custos dos acidentes teria havido uma economia de seis bilhões, setecentos e quarenta
milhões de cruzeiros”. E cumpre ressaltar que os dados oficiais são inferiores à realidade pois não temos boas estatísticas.
56. No plano internacional, a preocupação com os acidentes de trabalho tem sido objeto de estudos, pesquisas e conferências e a comissão mista da
OIT-OMS, estabelecendo os princípios diretivos da organização dos serviços de proteção ao trabalhador, acentuando sua importância, disse que
visam a “criar um ambiente mais favorável, de facilitar a adaptação entre os homens, suas funções, de melhorar a saúde e o moral do pessoal e, por
conseqüência, as relações humanas, e, mais ainda, reduzir o custo da reparação das moléstias profissionais, o absenteísmo, as taxas de acidentes, o
custo da reparação dos acidentes em virtude da existência de socorros e cuidados imediatos, e, enfim, em razão desses fatores, à melhoria, no
campo da produtividade”.
57. E essa mesma comissão esclarece que, para atingir tais finalidades, a medicina do trabalho tem como objetivo promover e manter, no mais alto
grau, o bem-estar físico, mental e social dos trabalhadores de todas as profissões; de prevenir todo o dano causado à saúde; de colocar e manter o
trabalhador num emprego conveniente às suas aptidões fisiológicas e psicológicas, e, em suma, adaptar o trabalho ao homem e cada homem à sua
tarefa.
58. Assumindo, como visto, uma imensa importância na atualidade, em todos os países civilizados, a segurança e medicina do trabalho, depois do
segundo quartel do século passado, já começava a preocupar alguns governos, mas somente quanto aos serviços nas fábricas e oficinas. Como o
início do século XX começou-se a compreender que não só nos labores industriais existiam perigos, e hoje em dia praticamente todos os
assalariados, nas mais diversas atividades, estão sob cuidados de medidas de segurança.
59. O Ministério do Trabalho através da Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalhador vem concorrendo para a implantação de medidas
aconselháveis de prevenção e as sanções previstas na CLT sobre a matéria.
60. Instalam-se as modernas fábricas com requintes de conforto, com a cooperação até de decoradores para que o meio ambiente se torne menos
agressivo; a música funcional não é mais aquele “fundo musical” tranqüilizante porque em certos casos comprovou-se que isso acarretava
conseqüências negativas, e as fábricas de concepção técnica mais avançada encomendam a programadores especializados a feitura de fitas
magnéticas apropriadas ao tipo de trabalho em cujo recinto elas são reproduzidas, tendo algumas introduzido, em determinados intervalos, trechos
musicais que quebrem a monotonia, sem contar a implantação de programas de qualidade total, tão vinculados ao aspecto de produtividade com
segurança.
61. Procura-se, para quebrar a monotonia que leva à fadiga mental, alternar até mesmo os sistemas de trabalho, adotando algumas empresas
horários facultativos para certos setores, atendendo-se à vontade da maioria dos trabalhadores que os integram. É também a chamada “autonomia de
tarefas” que vem sendo experimentada para o trabalho em determinadas máquinas ou grupo de máquinas, fazendo com que o operário e o técnico se
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sintam mais realizados e vejam sua atribuição dignificada, ao invés de serem meros repetidores de gestos, apartando parafusos, calcando botões,
olhando painéis.
62. Em estudo publicado em “Le Point”, Daniel Farria apontou os perigos que decorrem dos novos sistemas de trabalho, que não apenas eliminam a
capacidade criativa e imaginativa do operário, como acabam por torná-lo mais facilmente vulnerável a acidentes.
63. Por outro lado, essa fadiga mental é uma das causas das faltas ao serviço pelo desinteresse do trabalhador pelo trabalho monótono, que se
acentua cada dia mais ao se processar a automação.
64. Por tudo isso, mais do que nunca se tornam necessárias a promoção e a especialização em Segurança do Trabalho e Medicina Ocupacional. Não
bastará apenas estudar moléstias profissionais e disposição de máquinas, meios de proteção individuais e coletivos, mas também, a fisiologia do
trabalho, as relações humanas, a comunicação e tudo o mais que possa levar o homem a não ter no trabalho apenas um meio de ganhar sua
subsistência, mas, também, o de se sentir realizado como pessoa humana.
65. Isto atingido, ele se integrará na sua atividade funcional, realizá-lo-á com amor e sem se sentir extenuado física e mentalmente.
66. Quanto às medidas objetivas de proteção e de prevenção, trataremos a seguir, examinando a legislação brasileira a esse respeito.
XII – Gravidade Do Problema Brasileiro
67. O Capítulo V do Título II da CLT (Lei nº 6.514/77), elaborado pela Comissão Interministerial presidida por Arnaldo Süssekind, tornou mais flexíveis
as normas referentes à segurança do trabalho, a fim de que pudessem ser amoldadas às constantes mutações verificadas nos campos e métodos de
trabalho. O novo sistema legal atribuiu ao Ministério do Trabalho estabelecer as disposições complementares às normas legais básicas (art. 200 da
CLT) e, por isso, foi expedida a Portaria nº 3.214, que é uma verdadeira consolidação de todas normas anteriores, aperfeiçoando-as e
complementando-as por meio de Normas Regulamentaras (NR).
68. Essa angústia pela melhoria dos preceitos de proteção à saúde e à vida do trabalhador se justifica porque, na realidade, vivemos em um País
onde são muito elevados os índices de acidentes do trabalho e mais altos seriam eles se houvessem dados confiáveis que exprimissem a realidade;
mas, na verdade, como afirmamos na Introdução, não dispomos de estatísticas sobre os infortúnios do trabalho no meio rural e entre os
trabalhadores domésticos e, ainda, os percentuais diminuem pela inclusão, para o cálculo geral, computando-se elementos disponíveis, dos
comerciários, bancários, autônomos, nosocomiários, entre os quais a incidência de acidentes é reduzida. Se nos fixarmos somente nas atividades
mais sujeitas a riscos do trabalho, as indústrias, a construção civil, o trabalho em minas e nos transportes, os índices brasileiros atingirão percentual
não apenas alarmante mas verdadeiramente dramático. E dramático sob todos os seus aspectos e conseqüências.
69. Por seu turno, o mundo industrial, dos transportes, das minas e o da construção civil caracterizam-se também por condições de trabalho penosas.
A indústria e a construção civil ocupa boa parte da população ativa do mundo e a frase consagrada “trabalho sadio” nem sempre corresponde à
realidade. Muitos trabalhos desenvolvidos nestas áreas acarretam sobrecargas, necessitando grande dispêndio de energia. A tensão que disso resulta
para o organismo freqüentemente ultrapassa as normas admissíveis da medicina do trabalho. A maquinaria aumenta ainda mais o caráter
desgastante do trabalho (efeitos nocivos de ruído, vibrações, temperaturas elevadas durante uma jornada de trabalho prolongada) e agrava os
acidentes. Além disso, com a introdução de novos produtos químicos, os problemas toxicológicos situam-se hoje no primeiro plano dos perigos que
ameaçam a saúde destes trabalhadores.
70. Ninguém desconhece os esforços do Governo Federal, com a iniciativa de atacar o problema, mas é de lamentar que, depois do impacto inicial da
nova ordem legal, com a subseqüente expedição de portarias, normas e instruções, pouquíssimo se tivesse realizado porque ao Ministério do
Trabalho não foram dados elementos humanos para a fiscalização do cumprimento da lei. Além do mais, as medidas preventivas existentes não
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chegam a atemorizar algumas empresas recalcitrantes, que preferem pagar exíguas multas a adotar medidas de proteção aos trabalhadores,
esquecendo-se de que prevenção não é despesa, mas investimento.
71. Por outro lado, a maior incidência profissional de acidentes, como já afirmamos, é na indústria e na construção civil. Também nas empresas de
pequeno porte e estas não estão incluídas entre as que, obrigatoriamente, têm de manter serviços de segurança e higiene do trabalho e nem, ao
menos, as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPAS).
72. Os dados fornecidos pelo Ministério do Trabalho sobre acidentes do trabalho ocorridos no Brasil de 1970 a 1994, demonstram que os índices de
acidentes do trabalho vem sofrendo quedas sensíveis, em vista da seriedade com que este assunto vem sendo tratado pelos trabalhadores,
empresários e, principalmente, na área governamental. Porém a realidade ainda é triste, mantendo-se o Brasil como um dos campeões mundiais na
ocorrência de acidentes do trabalho.
73. Já no que diz respeito aos acidentes do trabalho ocorridos na área da saúde, mais especificamente no segmento hospitalar, comparativamente
aos demais segmentos econômicos, segundo os dados oficiais, podemos verificar que estão aquém do número de infortúnios laborais ocorridos no
segmento industrial metalúrgico, na construção civil e nos transportes, muito embora, os hospitais estejam enquadrados no “Grau de Risco 3”, da
mesma forma que estas categorias.
74. Ora, no que diz respeito ao Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho, podemos informar, com absoluta convicção, que os
hospitais possuem em seu quadro funcional, além de médicos do trabalho, engenheiros de segurança do trabalho, técnicos de segurança do
trabalho, auxiliares de enfermagem do trabalho, além de contar com profissionais gabaritados na área da biologia, química, farmácia, física e
enfermagem, estes últimos laborando na área de controle de infecções que tem atuação vinculada à saúde ocupacional.
75. Reconhecemos o zelo do Ministério do Trabalho, ao tratar de assuntos relativos à segurança do trabalhador. Mas também deve ser reconhecida a
diferenciação da categoria hospitalar diante do quadro desenhado na indústria mecânica, pesada, na construção civil, no comércio e nos serviços,
possuidora que é de profissionais absolutamente diferenciados e qualificados na área da saúde.
76. Por certo que a categoria representada por este Sindicato, tem presente a importância das questões relacionadas à segurança e medicina do
Trabalho, e os hospitais, até mesmo pelas características do seu quadro funcional, composto primordialmente por técnicos da área da saúde, sempre
destinam recursos, quando disponíveis, ao aprimoramento, em especial, às áreas de maior risco e nocividade à saúde dos seus colaboradores.
77. De qualquer modo, devemos considerar que a legislação que regulamenta a área de segurança e medicina do trabalho, em especial a Lei nº
6.514/77 e Portaria nº 3.214/78, ao dimensionarem o SESMT, consideraram, basicamente, os elementos informativos de infortunística laboral do
segmento industrial e da construção civil. Ou então, tiveram por base dados absolutamente empíricos, emprestados aqui e ali de outros países cuja
realidade é completamente distinta da nossa.
78. Do segmento hospitalar, desconsiderou-se a existência de técnicos gabaritados em outras áreas, como visto nos parágrafos precedentes, todos
participantes do SESMT, dos programas de prevenção de acidentes do trabalho e do controle de infecções hospitalares, além da graduação de risco
ser definida em nível "3", quando se sabe que o número de acidentes com afastamento na área hospitalar é reduzido.
79. Tal inadequação do dimensionamento do serviço de segurança e medicina do trabalho na área hospitalar, e na própria graduação de risco de
acidentes, determinou o desenvolvimento do trabalho ora apresentado por este Sindicato, representante da categoria econômica, no sentido de
buscar junto aos Poderes Executivo e Legislativo, a reforma da legislação, adequando-a a realidade do setor hospitalar.
80. Como dissemos anteriormente, todos os profissionais vinculados ao setor hospitalar, pelas características da sua formação técnica na área da
saúde, desenvolvem atividades em conjunto com as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - CIPAs, SESMT, Comissões de Controle de
Infecções Hospitalares, objetivando a melhoria das condições de trabalho oferecida aos trabalhadores, a eliminação de agentes insalutíferos
(químicos, físicos e biológicos) e, em última análise, a própria redução do número de acidentes.
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XIII – Medidas Especiais De Prevenção
81. O legislador trabalhista dedica no texto da Consolidação das Leis do Trabalho, por sua reconhecida importância social, capítulo específico à
segurança e medicina do trabalho (Capítulo V, Título II - arts. 154 a 201, com redação da Lei nº 6.514/77). Nos artigos 170 a 187, 198 e 199, a CLT
enumera algumas medidas que devem ser observadas nos locais de trabalho, visando à prevenção dos acidentes e doenças profissionais. E no artigo
200 atribui ao Ministério do Trabalho a expedição de Normas Regulamentadoras (NR) que atendam “as peculiaridades de cada atividade ou setor
de trabalho”.
82. Complementando aquelas normas, o Ministério do Trabalho estabeleceu disposições específicas, através da Portaria Mtb nº 3.214, de 08.06.78,
vigente desde 06.07.78, data de publicação no DOU. São ao todo 29 Normas Regulamentadoras que compõem referida Portaria, e já sofreram
diversas complementações ou modificações.
83. Saliente-se que, originalmente, o Ministério referia-se à Segurança e Medicina do Trabalho (urbano e rural). Hoje, Segurança e Saúde no
Trabalho.
84. Este trabalho se detém, especificamente, na Norma Regulamentadora NR 4, que trata sobre os Serviços Especializados em Engenharia de
Segurança e Medicina do Trabalho. Para zelar pela execução de todas as medidas de segurança e de medicina do trabalho, as empresas são
obrigadas, de acordo com as normas expedidas pelo Ministério do Trabalho, a manter serviços especializados, com Médico do Trabalho, Engenheiro
de Segurança do Trabalho, Técnico de Segurança do Trabalho, Enfermeira ou Auxiliar de Enfermagem.
85. Em 07.04.86 foi aprovado o Decreto nº 99.530 que dispôs sobre a especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do
Trabalho e a profissão de Técnico de Segurança do Trabalho, e em 27.11.85 foi sancionada a Lei nº 7.410 sobre Engenharia de Segurança.
86. O dimensionamento desse serviço (SESMT) vincula-se à gradação do risco profissional e ao número de empregados em cada empresa ou de
estabelecimentos separadamente, tendo em vista a natureza da atividade empresarial, tal como especificado nos quadros I e II da NR-4.
87. Quando a empresa contrata empreiteiros ou subempreiteiros cabe-lhe supervisionar o cumprimento da legislação (NR-4.4.1), e, no caso de
existência de serviços em mais de um turno, o SESMT deverá dar cobertura em todo o horário de trabalho.
88. O exercício das atividades dos profissionais especializados só pode ser feito se eles tiverem registro na Secretaria de Segurança e Saúde no
Trabalho e a Portaria nº 3.214 disciplinou a competência do Setor de Segurança do Trabalho e do Serviço de Medicina do Trabalho nas empresas
obrigadas a manter o SESMT (4.12 e 4.13). Também a mesma Portaria regula o tempo de permanência de cada profissional especializado, nos locais
de trabalho e proíbe o exercício de outras atividades durante o horário de sua atuação (quadro III).
89. A gradação do risco em cada atividade consta da Portaria nº 3.214, nos quadros I e II, assim como nela se fixa o número de profissionais, segundo
o risco e o número de empregados (quadro III).
XIV – Da Gradação De Riscos
90. A Legislação que regulamenta o custeio da previdência social, estabelece as contribuições das empresas, destinadas ao financiamento da
complementação das prestações por acidentes do trabalho, correspondendo à aplicação de percentuais incidentes sobre o total da remuneração paga
ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos, e médicos residentes: a) 1% para a empresa
em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% para a empresa em cuja atividade preponderante o
risco de acidente do trabalho seja considerado médio; c) 3% para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja
considerado grave.
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91. Diz ainda a referida legislação, embasadora da gradação de risco prevista na Portaria nº 3.214, que as atividades econômicas preponderantes dos
estabelecimentos da empresa e os respectivos riscos de acidentes do trabalho, compõem a Relação de Atividades Preponderantes e correspondentes
Graus de Risco - Seguro Acidentes do Trabalho - SAT, anexa ao Decreto nº 612/92, ora em análise.
92. O enquadramento dos estabelecimentos nos correspondentes graus de risco é de responsabilidade da empresa, observadas as atividades
econômicas preponderantes de cada um deles, e será feito mensalmente, cabendo ao INSS rever o enquadramento a qualquer tempo. Importante
ressaltar que o texto da lei define, expressamente, que o “MPS deverá revisar trienalmente, com base em estatísticas de acidentes do trabalho e
em relatórios de inspeção, o enquadramento das empresas de que trata o art. 26, visando estimular investimentos em prevenção de
acidentes do trabalho” (Art. 27).” Norma que se repete na Portaria nº 10 de 6 de abril de 2000.
93. Neste ponto, cabe ressaltar que para a categoria econômica representada pelo Sindicato requerente, a questão do uma eventual diminuição de
percentuais do custeio do seguro de acidentes do trabalho não significa absolutamente nada. É que as instituições hospitalares por nós representadas
gozam de imunidade tributária, ou seja, não pagam as referidas taxas, o que apenas reforça os mais dignos objetivos que buscamos alcançar com a
adequação da NR-4.
94. São estas, basicamente, as considerações que achamos conveniente fazer, reportando-nos a PROPOSTA PARA A ALTERAÇÃO DA NR–4 e
implantação do SISTEMA INTEGRADO DE PREVENÇÃO DE RISCOS DO TRABALHO, com as subseqüentes notas explicativas que, absolutamente,
não exaurem a matéria.
95. Certos de que esta a PROPOSTA será vista como mais uma colaboração na luta pela redução do número de infortúnios laborais, confiamos que o
Ministério do Trabalho e Emprego dará os competentes encaminhamentos e permanecemos a disposição para colaborar da forma que for julgada
mais conveniente.
✓Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho de Caxias o Sul - SINTEST
1º Proposição de Alterações:
− Solicitação de prorrogação da referida Portaria, tendo em vista ainda estarmos no processo de análise da mesma;
− Manutenção do Quadro atual, pois retrata fielmente a situação atual
− das empresas, tendo em vista os seus Graus de Risco, dentro de seus Códigos de Atividades.
✓Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho do Estado de Alagoas
A proposta de consulta pública que vence em 03 de outubro de 2000, que consideramos provocativa a discussãoe, consequentemente
a base reformuladora desta Norma. Venha atender a totalidade dos trabalhadores brasileiros e, garanta aos profissionais integrantes do SESMT total
liberdade de atuação e execução e execução de suas tarefas, sem nenhuma interferência de leigos e não habilitados.
. Assegurar o cumprimento na íntegra o que determina o Art. 162 da CLT. “As Empresas de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do
Trabalho, estarão obrigadas a manter serviços especializados em Segurança e em Medicina Trabalho”.
Parágrafo Único – As normas a que se refere este artigo estabelecerão:
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a) Classificação das empresas segundo o número de empregados e a natureza do risco de suas atividades;
b) O número mínimo de profissionais especializados exigidos de cada empresa, segundo o grupo em que se classifique, na forma da alínea anterior;
c) A qualificação exigida para os profissionais em questão e o seu regime de trabalho;
d) As demais características e atribuições dos serviços especializados em segurança e saúde do trabalhador, nas empresas.
. Na reforma desta Norma, deverá ser garantido a estabilidade dos profissionais integrantes do SESMT, dada a seguinte redação: Os profissionais
integrantes do SESMT não poderão sofrer despedida artibtrária, entendendo-se como tal a que não se funde em motivo disciplinar, técnico,
econômico ou financeiro. Este processo deverá ser acompanhado plea entidade sindical representantiva da categoria profissional.
. Reconhecemos a legitimidade da discussão TRIPARTITE e referendamos a PROPOSTA DE CONCEIROS elaborada pelo SINDICATO DOS
TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO NO ESTADO DE SÃO PAULO.
✓ Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho no Estado de São Paulo
Proposta de “princípios básicos” para reforma da NR-4
Fundamentação
Art. 162 CLT – Lei 6.514 de 22/12/77
Seção III
Dos órgãos de Segurança e da Saúde do Trabalhador nas Empresas
Art. 162 As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, estarão obrigadas a manter serviços especializados em
Segurança e Saúde do trabalhador.
Parágrafo Único – As normas a que se refere este artigo estabelecerão:
Classificação das empresas segundo o número de empregados e a natureza do risco de suas atividades;
O número mínimo de profissionais especializados exigidos de cada empresa, segundo o grupo em que se classifique, na forma da alínea anterior;
A qualificação exigida para os profissionais em questão e o seu regime de trabalho;
As demais características e atribuições dos serviços especializados em segurança e saúde do trabalhador, nas empresas.
Constituição Federal
Título II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Capítulo I
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Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivas
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a
inviolabilidade do direito a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança e a propriedade, nos termos seguintes:
Capítulo II
Dos Direitos Sociais
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção a maternidade e a infância, a
assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
Título VIII
Da Ordem Social
Capítulo I
Art. 193 A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem estar e a justiça sociais.
Capítulo II
Da Seguridade Social
Seção I
Disposições Gerais
Art. 194 A seguridade social compreende um conjunto integrado de ação de iniciativa dos poderes políticos e da sociedade, destinados a assegurar os
direitos relativos à saúde, a previdência e à assistência social.
Parágrafo Único Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I – Universidade da cobertura e do atendimento;
II – Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços a populações urbanas e rurais
Objetivo
Direitos Sociais
Constituição
Organização
Atribuições
Funcionamento
Dimensionamento Geral por Ativ. Econômica
Controle Social
Garantias Fundamentais
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Comitê permanente Nacional Técnico
OBJETIVO
Os serviços especializados em segurança e medicina do trabalho – SESMT, tem como objetivo elaborar, implementar, acompanhar, controlar e avaliar
todas ações técnicas que visam a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, objetivando tornar o meio ambiente do trabalho
compatível com a preservação da integridade física e a promoção da saúde do trabalhador.
CONSTITUIÇÃO
As empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderes legislativo e judiciário, entidades cooperativas,
sindicais e prestadoras de serviços, manterão obrigatoriamente Serviços Especializados em Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), tendo
como objetivo a prevenção de acidentes, doenças do trabalho e doenças profissionais, com a finalidade de preservar a integridade física e promover a
saúde dos trabalhadores bem como melhorar as condições de trabalho e meio ambiente.
As empresas constituíram serviços especializados em segurança do trabalho e em medicina do trabalho compostos pelos seguintes profissionais:
Engenheiro de Segurança do Trabalho
Técnico de Segurança do Trabalho
Médico do Trabalho
Enfermeiro do Trabalho
Técnico ou Auxiliar de Enfermagem do Trabalho
Para fins desta norma regulamentadora, as empresas deverão exigir dos profissionais que integram os serviços especializados em segurança do
trabalho, comprovação de que satisfazem os seguintes requisitos:
Engenheiro de Segurança do Trabalho – engenheiro ou arquiteto portador do certificado de conclusão do curso de especialização em engenharia de
segurança do trabalho, em nível de pós-graduação, registrado nos conselhos regionais de engenharia, arquitetura e ergonomia local – CREA;
Médico do Trabalho – Médico portador de certificado de conclusão do curso de especialização em medicina do trabalho, em nível de pós-graduação,
ou portador de certificado de residência médica em área de concentração em saúde do trabalhador ou denominação equivalente.
Enfermeiro do Trabalho – enfermeiro do trabalho portador do certificado de conclusão do curso de especialização em Enfermagem do Trabalho, ou
seu equivalente registrados nos conselhos regionais de enfermagem local – COREN; Reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica, do
Ministério da Educação, ambos ministrados por universidade ou faculdade que mantenha curso de graduação em medicina;
Auxiliar de Enfermagem do Trabalho - auxiliar de enfermagem ou técnico de enfermagem portador de certificado de conclusão de curso de
qualificação de Auxiliar de Enfermagem do Trabalho, registrados nos Conselhos Regionais de Enfermagem Local – COREM;
Técnico de Enfermagem do Trabalho, com certificado de conclusão de curso de especialização em Enfermagem do Trabalho registrados nos
Conselhos Regionais de Enfermagem – COREM;
Técnico de Segurança do Trabalho: técnico portador de comprovação de registro profissional expedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.
Objetivo:
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Tornar o meio ambiente e o ambiente de trabalho compatível com:
Preservação da integridade física, da vida
Promoção da saúde
Objetivo:
Praticar ações técnicas prevencionistas buscando índices zero de:
Acidentes – doenças ocupacionais
Atribuições – Gerenciamento
Coordenação de todo o programa de Segurança e Saúde
Atribuições
Empresa – Empregados – Da CIPA – Sindicatos – Técnicos de Segurança do Trabalho
Atribuições Conjuntas
Empresas – MTE – Sindicatos – Profissionais – Trabalhadores
Atribuições legais e sociais
Funcionamento
Autonomia – Aferição de resultado – Programa gerencial – Medição e consenso – Comprometimento profissional
Controle Social
MTE/DRT
Sindicatos/Trabalhadores
Empregadores
Relatórios/Inventários/Auditorias – Trimestrais – Semestrais
Estabelecer controle da prestação de serviços de consultoria na área
Garantias fundamentais estabelece:
Obrigatoriedade de contratação do Técnico de Segurança do Trabalho – CLT
Mecanismo para dispensa – Motivo
Técnicos – Econômicos – Financeiros – Negociado com o SINTESP
Dimensionamento
Quantidade de trabalhadores
01 a 19 – Orientador técnicos de seg. do trabalho (responsável técnico)
20 a 49 – Assessoria técnica
50 a 80 – 01 técnico de seg. do trabalho CLT
81 a 140 – 02 técnicos de seg. do trabalho
Contratação:
Definição de estabelecimento/empresa
Mecanismo de analise de risco
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Definição da jornada de trabalho
04 hs – 06 hs – Integral
Direitos Sociais
Constituição Federal – CLT - Universalidade
Direito a Universalidade
Buscando completo bem estar – Físico – Social – Mental do Trabalhador
Constituição
Estabelecer de acordo com o procedimento no Art. 162 da CLT
Profissionais com formação específica
Mecanismo de contratação
Organização
Por empresa/estabelecimento
Sistemas de contratação
Autônomo/Emp. Asses./Empregados
Aferição de resultados
Garantia de liberdade de ação
Responsabilidade de Tec. Prof.
Elaboração de documentos/programas
Autoridade
Atribuições
Previstas na Portaria Ministerial 3275/89
Praticar todas as ações prevencionistas de conhecimento no Estado da arte
Elaborar plano de gerenciamento
Verificações e avaliação
Atribuições
Atividades profissionais e sociais de melhoria e preservação do meio ambiente e do ambiente de trabalho.
✓ SINTESB/BA
Suprimir Quadro II trata-se de Quadro I
Suprimir Quadro III trata-se de Quadro II
(SINTESB/BA)
✓ SINTESC/ CREA-SC/ ACAMT/ APSSOJ/ SJM/ CEAJ
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A partir de 1972 com os indicadores de Acidentes e doenças do trabalho aumentando numa escala crescente, o governo se mobilizou
na implantação nas empresa dos Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho. Os resultados logo se fizeram sentir e, já a partir
de 1980 os números comeram a se reverter. A NR 4 da portaria n.º 3.214 normalizou e consolidou a existência desses serviços nas empresas.
A dinâmica das mudanças se fizeram presentes nas décadas de 80 e 90 e agora a globalização da economia e das organizações exige
adequação de nossas legislação de segurança e saúde ocupacional. Então, após reclames da sociedade o Ministério do Trabalho e Emprego através
da SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e da DIRETORIA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, publica a portaria n.º 10 com a
proposta de reformulação da NR-4
O Grupo de Trabalho constituído por diversos profissionais da área analisaram as proposta e estão apresentando uma análise e
sugestão da referida legislação
As Entidades participantes da análise foram:
SINTESC - Sindicato do Técnicos de Segurança do Trabalho de Santa Catarina
CREA-SC – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Santa Catarina
ACAMT – Associação Catarinense de Medicina do Trabalho
APSSOJ - Associação dos profissionais de Segurança e Saúde Ocupacional de Joinville e Região
SJM – Sociedade Joinvillense de Medicina
CEAJ – Centro dos Engenheiros e Arquitetos de Joinville
As conclusão gerais indicam claramente, que é necessário uma atualização da NR 4, inclusive as entidades não são contra a portaria
em questão. O que está sendo questionado é a forma e o conteúdo de alguns quesitos que ferem aspectos constitucionais, além de aspectos técnicos
e administrativos que colocam em risco a redução de acidentes no Brasil.
A proposta do governo se caracteriza por :
Escassez de dados que permitam uma visão mais profunda do seu conteúdo;
má estruturação dos elementos básicos constitutivos da proposta ( SPRT e SEST ), confundindo políticas com organismo;
má redação, utilizando expressões que conduzem a interpretações ambíguas;
má disposição dando a mesma ênfase ao item SEST e aos subitens SEST Próprio, SEST Externo e SEST Coletivo.
Portanto, torna-se necessária uma mobilização nacional, liderada pelos Conselhos Profissionais e apoiada pelas sociedades que
congregam os segmentos prevencionistas no sentido da reformulação completa da proposta do Ministério do Trabalho e Emprego.
✓ SINTSERJ - Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho do Estado do Rio do Janeiro
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O Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho do Estado do Rio do Janeiro, por seu Presidente infra assinado, vem pelo
presente, solicitar a prorrogação da Portaria nº 10 do 06 do abril do 2000 do MTBE/DSST, tendo em vista ter pego do surpresa todos os profissionais
prevencionistas no nosso estado.
No nosso entendimento, devemos promover audiências públicas, seminários, congressos para ai sim verificarmos se a NR 4 atual,
precisa sofrer alguma alteração.
Estamos ao seu inteiro dispor para quaisquer esclarecimentos.
ANALISE E OPINIAO DA PROPOSTA DA ALTERAÇÃO DA NR-4 NO VIIº encontro DOS TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO REALIZADO, NO DIA 05 DE JUNHO NO AUDITÓRIO NOBRE DO SENAI
A proposta contraria o artigo 162 da CLT, que prevê a manutenção de serviços do segurança e saúde, enquanto o SPRT diz respeito à
criação de uma política nacional de Segurança e Saúde nas empresas e não ao funcionamento de serviços especializados. Ou seja, o empregador já
é obrigado a fazer o PPRA e o PCMSO, que são programas de gerenciamento de risco, portanto, é necessário definir como ficarão esses programas
dentro do SPRT.
SEST (Serviço Especializado em Segurança e Saúde no Trabalho) externo pode estimular o acobertamento a empresas terceirizadas,
que se caracteriza pelo pagamento de uma quantia irrisória a um profissional, sem que haja prestação de serviços, mas em troca de sua assinatura
como responsável.
De certo modo essa proposta traz em si a negação dos princípios aos quais ele se subordina: ela diz em um dos seus artigos que é
necessário integrar a segurança com o processo de trabalho. E nós vemos como isso possa acontecer, entregando a condução desse processo a um
SESMT externo.
Durante o encontro, os participantes reafirmaram que o Ministério do Trabalho deveria ter discutido previamente com as entidades de
engenharia de segurança e medicina do trabalho, antes de instituir a consulta pública, já que estão envolvidas questões técnicas, específicas,
relacionadas com o exercício profissional e, portanto, de total interesse das entidades profissionais.
Várias empresas sob controle acionário de um mesmo grupo econômico, como um só SEST com apenas alguns engenheiros e
médicos poderá dar conta de cada um desses segmentos industriais?
Na nossa opinião, esta proposta representa uma ameaça para conquistas passadas dos trabalhadores – um verdadeiro retrocesso
político e social, foi elaborada pôr tecnocratas, sem a participação de profissionais da área prevencionistas.
As estatísticas provam a eficiência do modelo atual, não custa lembrar que o modelo atual, entre 1972 e 1997, reduziu em cerca de
90% o número de acidentados, com afastamento do trabalho, para cada milhão de horas/homens de exposição ao risco, portanto, os serviços
especializados em engenharia de segurança e em medicina do trabalho, é de fundamental importância sob o aspecto técnico, que ao longo dos anos
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passou a cumprir um papel de inestimável valor social para o país, contribuindo significativamente com a diminuição dos acidentes e das doenças do
trabalho.
Portanto, torna-se necessário uma mobilização nacional de todos os segmentos prevencionistas contra esta afronta aos legítimos
direitos do trabalhador, promovendo audiências públicas para discutir o tema com o objetivo de garantir a manutenção e algum aperfeiçoamento que
se faça necessário do modelo atual da NR4.
✓ Sociedade Bahiana de Medicina do Trabalho
SUMULA DA MESA REDONDA SOBRE NOVA REDAÇÃO DA NR-4
DATA: 03.07.2000
HORA: 20:00 h
LOCAL: SEDE DA ABM Rua Baependi 162
Presença de 40 participantes na maioria médicos e engenheiros, incluindo a mesa e audiência
Composição da Mesa:
Dr Helton Rosa – SBMT coordenador
Engo Aurinesio Calheira – COFIC apresentador
Eng.º Luis R Reuter – FJS apresentador
Eng.º Roberio Costa Lima – FIEB/SESI apresentador
Dra. Leticia Nobre – CESAT apresentador
Dr. Carlos Valadares – PETROBRAS apresentador
Dr. José Neves Filho – PREVINA apresentador
Dr. Ademario G Spinola – FBDC/H S RAFAEL apresentador
Dr. Fernando D Vasconcelos – ANAMT apresentador
OBJETIVO
Avaliar a nova redação da NR-4 conforme a Portaria MTE n.o 10 de 06 de Abril de 2000 e contribuir para a consulta popular lançada pelo MTE que
estipulou 90 (noventa) dias, após a publicação da mesma, para o recebimento e sugestões às propostas de alterações.
PROCESSO
Foram convidados representantes de diversos segmentos da Saúde e Segurança do Trabalho atuantes no Estado da Bahia, acima relacionados.
Foi concedido a cada apresentador 10 minutos para emitir comentários e sugestões ao texto após o que o assunto foi aberto a platéia.
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As apresentações foram gravadas e sumarizadas conforme segue, mantendo-se a proporção das intervenções incluindo comentários formulados
oralmente e por escrito.
1 - ASPECTOS FAVORÁVEIS DA NOVA REDAÇÃO PROPOSTA DA NR-4
COMENTÁRIO
Mais estruturada(1*)
Foco em resultados(1*)
Maior participação do trabalhador(2*)
Maior foco em ergonomia(2*)
Foco na redução de riscos(1*)
Sistema integrado(1*)
Planejamento da gestão(1*)
SESMT COLETIVO ao alcance de pequenas empresas(1*)
Controle do SESMT pela DRT(1*)
Objetivos prevencionistas consistentes(1*)
Avanço em relação a anterior(2*)
Combate os riscos na origem(1*)
Garante a manutenção dos serviços de saúde e segurança(1*)
2 - ASPECTOS INADEQUADOS DA NOVA REDAÇÃO PROPOSTA DA NR-4
Redução do quadro de profissionais especializados(2*)
Não define perfil das empresas prestadoras de serviços(1*)
Momento Inadequado para inovações SEST COLETIVO(2*)
Não considera empregados de contratadas no dimensionamento do SESMT(1*)
Não detalha estrutura do SEST COLETIVO(1*)
Descobertura de SEST para empresas de 20-100 empregados(1*)
Insuficiência na cobertura dos profissionais centralizados de Nível Superior para os estabelecimentos distantes(1*)
Indefinição do quantitativo de profissionais do SESMT COLETIVO(1*)
Não permite a vivência da cultura/problemas das empresas pelo SEST COLETIVO/EXTERNO(1*)
Não define o quantitativo de empresas a serem cobertas pelo SESMT COLETIVO/EXTERNO(1*)
SESMT COLETIVO/EXTERNO não garante a integração do sistema SESMT/Empresa(1*)
SESMT exclusivamente dedicado a prestação de serviços de segurança e saúde no trabalho(1*)
Exclusão da parceria na relação tomador/prestador de serviços(2*)
Não integra institucionalmente outros setores (meio ambiente, saúde publica, SUS, etc.) (1*)
Predomina uma proposta de terceirização(1*)
Foco na redução de custos de pessoal(1*)
Duvidosa melhoria na qualidade da prevenção dos riscos se não houverem outros investimentos(1*)
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Não detalha os parâmetros da classificação de riscos (A-B-C) (1*)
Não inclui outros profissionais como HIGIENISTA, ERGONOMISTA, PSICOLOGO e ASSISTENTE SOCIAL. (1*)
Nasce atrasada(1*)
Inconsistências grafológicas (SEST, SPRT) (1*)
Terceirização focada nas pequenas empresas(1*)
3 – OUTROS ASPECTOS/COMENTÁRIOS A NOVA REDAÇÃO PROPOSTA DA NR-4
Eventual impacto sobre a autonomia na emissão de CAT pelo SESMT COLETIVO/EXTERNO. (1*)
A empresa tem recompensa financeira pela redução de risco. (1*)
Esta redação tem formato mais adequado a realidade da previdência privada. (1*)
empregador pode recorrer a profissionais especializados (?).(1*)
Não garante o acesso do SESMT COLETIVO/EXTERNO a informações privadas das empresas. (1*)
sistema regulamentador não discute as NRs de forma integrada. (2*)
“Estamos longe de parâmetros de risco”. (1*)
A discussão das NRs devem ser ampliadas a outras partes interessadas. (1*)
“O SESMT COLETIVO transforma saúde em negócio. (1*)
Acaba o TEMPO PARCIAL (?) de trabalho. (1*)
A privatização do Seguro de Acidente do Trabalho vai gerar um investimento natural em ações preventivas. (1*)
4 – SUGESTÕES
Adiamento do prazo para consulta popular (1*)
Estabelecimento de um processo sistematizado de discussão das propostas de redação, incluindo Conferencia Nacional (1*)
Discutir e revisar as NRs em conjunto (1*)
Incluir programas para os SESMTs (1*)
“4.17 a) Exercer, no âmbito da organização contratante, exclusivamente atividades de prestação de serviços em segurança e Saúde no Trabalho (1*)
“4.17 b) Vincular ao contrato o número mínimo de profissionais estabelecidos em Quadro específico a ser elaborado pelo MTE, devendo os mesmos
serem apresentados ao órgão regional do MTE, na forma do inciso “C” do subitem 4.20, desta NR”. (1*)
Sociedade Bahiana de Medicina do Trabalho
Lei que integre as ações de saúde ocupacional, meio ambiente, previdência, SUS, Fiscalização do Trabalho e outras áreas afim. (1*)
5 – CONCLUSÕES
Como definido previamente, a abordagem utilizada não permite uma analise consensual. Os comentários acima refletem a opinião dos
apresentadores, não necessariamente da SBMT, que merecem reconsideração pelos membros do CTPP.
Copias da gravação (video8) poderão ser obtidas mediante contato com a SBMT.
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(?*) Núm. de Intervenções
✓ Sociedade Michelin de Participações Ind. e Com. Ltda.
Considerando as dificuldades enfrentadas pelas indústrias para cumprirem os rigores da legislação, que impõe um número excessivo
de profissionais em seus quadros, independentemente da adoção de quaisquer medidas que minimizem seus riscos e por conseqüência, tornem
desnecessário tal alto contingente, vimos por meio desta, formular três propostas para alteração da Norma Regulamentadora n.4, não só com relação
ao seu contingente, mas também quanto ao seu conteúdo, a saber:
1ª PROPOSTA:
Atualmente a NR-4 em seu item 4.9, limita o horário do medico do trabalho, dentre outros, a um expediente de 3 horas para tempo
parcial e de 6 horas para a jornada integral de trabalho, sem no entanto estabelecer um limite semanal. A falta dessa delimitação vem causando
algumas discussões doutrinárias e mesmo judiciais sobre a assunto.
A prática dessas jornadas semanais, pelas indústrias que trabalhem aos sábados, vem sendo polemizadas, já que para alguns, a
jornada semanal o de 30 horas, para outros de 36, sem falar, o claro, na jornada em tempo parcial.
Cumpre salientar que no intuito de se obter uma resposta para a questão posta, o assunto acima já foi objeto de consulta ao Conselho
Regional de Medicina e a Delegacia Regional do Trabalho da 1ª Região, sem no entanto lograr êxito, já que os referidos órgãos não souberam
responder a colocação.
Assim, serve a presente para propor como inclusão no projeto da nova NR4, a pré - fixação da jornada semanal dos médicos,
engenheiros e enfermeiros do trabalho em 15, 18, 30 ou 36 horas, conforme o caso, vez que com a omissão da Norma Regulamentadora ainda
vigente, tal horário vem causando polemicas quanto ao seu correto cumprimento pelas empresas que dela se socorrem.
2ª PROPOSTA:
Outra sugestão é que o estabelecimento do grau de risco do SESMT seja feito pelo número de trabalhadores que exercem suas
atividades nos setores da produção de cada estabelecimento ou que tal avaliação seja feita polo número de trabalhadores que desempenham seu
mister em área de risco e não pela totalidade de empregados do estabelecimento, corno atualmente vigora, uma vez que grande pela das atividades
desenvolvidas nas unidades fabricação são apenas de suporte, de atuação apenas administrativa, e sem qualquer exposição que justifique o seu
enquadramento.
3ª PROPOSTA:
Como última sugestão, propomos a redução da classificação do risco a que esteja sujeito cada estabelecimento, levando-se em conta a
adoção de programas preventivos em Medicina e Segurança do Trabalho, efetivamente comprovados pelas empresas junto ao órgão competente do
Ministério do Trabalho a quem caberia a constatação dessas medidas e a conseqüente autorização para tal redução.
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✓ SPMT - Sociedade Paulista de Medicina do Trabalho
As alterações propostas visam garantir a proteção e promoção da saúde do trabalhador, evitando distorções que possam advir de
monopólios e cartéis de empresas de medicina, engenharia e segurança do trabalho, que dominem o mercado, não havendo a salutar concorrência
(não tão somente de preços, mas sim de qualidade), contrariamente aos interesses tanto dos empregadores, trabalhadores e profissionais
prevencionistas, que com qualidade e dedicação labutam na segurança, engenharia do trabalho e na saúde ocupacional.
Ainda, as alterações propostas pela SPMT, visam que o dimensionamento do SEST, conforme o Quadro I, se faça a partir de 101
empregados, nas empresas de maior risco, sendo certo que um SEST obrigatório e interno, em tais empresas, coloca tanto o Engenheiro do Trabalho,
quanto o Médico do Trabalho, no dia a dia, em íntimo contato com os trabalhadores, empregadores e com o que denominamos, em nosso jargão, de
“chão de fábrica”, fatores esses de suma importância para que se possa desenvolver um trabalho voltado para a prevenção.
Por outro lado, excluir o profissional autônomo ou liberal, do SEST, é ir de encontro aos interesses daqueles que se recusam a recolher
as taxas obrigatórias ao INSS, e obrigar profissionais já estabelecidos e competentes, que atuam como autônomos e liberais, a criarem empresas
semiprofissionais, com maior ônus, que muitas vezes inviabilizará as suas atuações, no mercado. Mais uma vez, se isso acontecer, serão favorecidas
as grandes empresas, nesse particular, as de Segurança e Saúde do Trabalho, em detrimento das pequenas empresas e dos profissionais autônomos
e liberais, restringindo-se o mercado e obrigando que tais profissionais sejam empregados de tais grandes empresas. No entendimento da SPMT, o
mercado deve ser livre e abrigar todos os tipos de profissionais, empresas, e associação entre eles, coexistindo grandes empresas e pequenas
empresas prestadoras de serviços em saúde e segurança no trabalho, profissionais autônomos e liberais, parcerias entre empresas, parcerias entre
profissionais autônomos e liberais, e profissionais do SEST empregados das empresas tomadoras de serviços.
A qualidade da prestação desses serviços advirá da cobrança tanto dos órgãos públicos fiscalizadores, quanto das partes envolvidas,
se o controle efetivo dos SEST se fizer pelas DRTs assessoradas por câmaras técnicas de profissionais que labutam na segurança e engenharia do
trabalho e na saúde ocupacional, e de ilibada reputação.
✓Subdelegacia Regional do Trabalho e SENAC de Marília
Em atenção ao disposto no Artigo 2º da Portaria nº 10 de 06 de abril de 2000, a Subdelegacia Regional do Ministério do trabalho e
Emprego em Marília em parceria com o Centro de Formação Profissional “Maurício Lange” do SENAC em Marília, fizeram realizar um Fórum Regional
para a discussão e apreciação da proposta de Alteração da Norma Regulamentadora nº 04 envolvendo profissionais de Segurança e Saúde do
Trabalho, franqueada a Sindicatos e Empresários.
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Após longos debates em grupos heterogêneos e refinamento de propostas em grupos homogêneos foi realizada sessão plenária, onde
forma aprovadas as propostas de alterações da redação da minuta editada na Portaria pana as considerações de VS. e da comissão tripartite que
desenvolve os trabalhos de elaboração da nova redação.
PROPOSTAS ORIUNDAS DO FORUM
SENAC / SDT MARILIA DO MTE
1 - ESTABELECIMENTO DE COMPETENCIAS PARA O SEST:
Execução privativa do PPRA;
Execução privativa do PCMSO;
Execução privativa do PCMAT;
Execução e análise, em caráter privativo, dos exames médicos ocupacionais;
Planejamento e execução do treinamento de segurança e de saúde dos trabalhadores;
Execução privativa do treinamento da CIPA;
Elaboração dos laudos de insalubridade e periculosidade , quando existentes médico do trabalho e/ou engenheiro de segurança do trabalho no SEST;
Verificação do cumprimento das exigências das demais Nr: especialmente operadores de empilhadeiras, operadores de caldeiras, eletricistas de
empilhadeiras, operadores de caldeiras, eletricistas, operações da NR18;
Assessoria e orientação técnica às CIPAS.
MOTIVO: Equaliza a aplicação de mão de obra garantindo a qualidade e competência na prestação dos serviços.
2COMPOSIÇÃO DO SEST EXTERNO
Quantificação mínima dos profissionais do Sest externo de pelo menos um profissional para cada especialidade, aplicando-se o quadro de Sest
próprio ao somatório dos trabalhadores atingidos pela empresa, ponderado pelo grau de risco.
MOTIVO: Dar configuração mínima de profissionais para o cumprimento das finalidades do SEST.
3- DIMENSIONAMENTO DO SEST PRÓPRIO NOS QUADROS I e II.
Estabelecer a quantidade mínima de profissionais, e estabelecer a quantidade mínima de horas/dia de trabalho do medico do trabalho para
cada 1000 trabalhadores.
Um médico do trabalho em jornada de seis horas diárias para cada mil trabalhadores ( ou frações ) em empresa equiparada ao grau de risco três.
JUSTIFICATIVA: Disponibilizar tempo para exames médicos ocupacionais, elaboração de PPRA, elaboração de PCMSO elaboração de programas de
controle toxicológico, de conservação de auditiva, treinamentos e vistorias das áreas de produção.
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4 - ASSEGURAR ADEQUAÇÃO DOS NÍVEIS A, B e C DOS QUADROS DOS ANEXOS DA NR-4
Para assegurar pessoal técnico mínimo para o cumprimento das atribuições do SEST de modo que a letra “a” corresponderia aos atuais risco 1 e 2,
“B” o risco três atual e “C” o risco quatro atual.
OU
Utilizar os quadros atuais com as classificações 1, 2, 3, e 4 e os dimensionamentos serem renovados e reestruturados às novas necessidades de
ação técnica dos profissionais do SEST.
E
Considerar que empresas hoje todas como grau de risco 1 são campeãs de DORT, por serem atividades administrativas ( deve incluir-se Sest com
menor número de trabalhadores).
5QUE SEJA ELIMINADA A OPÇÃO DE SEST COLETIVO
Eliminada a opção de SEST Coletivo substituindo-o pela oportunidade de terceirização do Sest a todas as empresas que estejam obrigadas a mantêlo (com 50% de posicionamentos contrários).
6 - DELIMITAÇÃO GEOGRAFICA DE AÇÃO DO SEST EXTERNO E DO COLETIVO
Que a área de ação de um SEST externo ou coletivo seja delimitado para evitar-se abrangências de longas distancias:
Ex.: Um SEST Coletivo para todas as indústrias alimentícias do estado de São Paulo.
7 - PROPOSTA DE INCLUIR NA LETRA “C”. PROFISSIONAlS DO SEST
O enfermeiro do trabalho e do técnico de enfermagem do trabalho virem a estar incluídos juntamente com o auxiliar de enfermagem,
motivado pelo fato de que o auxiliar de enfermagem e o técnico de enfermagem deverem trabalhar e sob supervisão obrigatória do enfermeiro (
conforme o COREN).
✓Suzana Célia dos Santos
Sou técnica de segurança, e venho através desta, colocar minha opinião quanto a proposta NR 4, são poucas as empresas no Brasil
que tem o setor de segurança visto como uma área que vem em constante desenvolvimento para a prevenção de doenças ocupacionais e acidentes
de trabalho e que é de suma importância. Essa proposta desobriga totalmente as empresas de possuir esses profissionais qualificados. Fico muito
desapontada pois nossa fiscalização é muito falha, conheço profissionais que tem mais de um emprego e muitos estão em desvio de função dentro
das empresas.
Espero que essa revisão da NR4 não seja aprovada, pois vivemos num país que é líder em Acidentes de Trabalho e esse índice tende
aumentar com aprovação desta proposta.
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✓ Suzane Beatriz Frantz Krug
Composição do quadro dos profissionais de curso superior integrantes do SEST
É inconcebível que o profissional enfermeiro novamente seja somente enquadrado como integrante do SEST em empresas que tenham
mais de 3.501 empregados. Este profissional é habilitado para planejar, elaborar, coordenar, executar projetos e planos de ações em saúde
preventiva. É efetivamente o profissional de saúde que está presente na maior parte do período em que a empresa desenvolve suas atividades.
A saúde ocupacional necessita de mudanças urgentes e imediatas, que modifiquem este panorama de cunho extremamente positivista
existente até hoje, e que possa ser adequado às novas exigências do milênio. A participação e a elaboração de atividades por parte de profissionais
que, como o enfermeiro, têm muito a contribuir, através de uma atribuição que é exclusiva desta categoria profissional, que é o ato do cuidado
humano, necessitam ser repensadas.
✓ Takeo Araki
1. Empresas de maior risco, hoje classificado com grua de risco 4, seria recomendável manter a obrigatoriedade do SEST próprio, a partir de 100
funcionários, inclusive com afixação de placas de RT – Responsabilidade Técnica, do Engenheiro de Segurança e Médico do Trabalho, com o n.º do
registro no CREA e CRM, atestando que a segurança e saúde dos obreiros estão sendo avaliados por estes profissionais especializados.
2. Todos os SEST, deverão requerer junto ao MTb, autorização para atuar como ET – Entidade de Treinamento para ministrar os cursos exigidos pela
legislação, aos funcionários das contratantes ou do próprio estabelecimento.
3. O SEST, não poderá ser subordinada a qualquer gerência ou chefia de Produção ou Manutenção, tendo suas diretrizes norteadas
independentemente, em se tratando de Segurança e Saúde Ocupacional.
✓Tânia M. C. Pacheco / Engenheira de Segurança do Trabalho - Santa Catarina
Quais são as empresas que pertencem aos grupos A, B e C ?
Gostaria de saber qual foi o critério utilizado para que o dimensionamento dos profissionais de nível superior fosse para empresas
somente acima de 500 funcionários? Digo isto porque, sou engenheira de segurança de uma indústria metalúrgica de 200 funcionários, que pela atual
norma necessita deste profissional acima de 100 funcionários e com a nova proposta necessitaria acima de 500 funcionários.Com relação a indústria
metalúrgica, ramo onde atuo, é de conhecimento de todos que atuam na área de segurança e medicina do trabalho, os problemas que encontramos
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no dia a dia, principalmente quanto aos acidentes do trabalho e sua gravidade. Percebo ainda que, na cidade onde moro, a tenência das empresas é
sempre espalhar suas atividades em várias filiais para que necessite do menor número de profissionais da área. Como ficam então estas empresas,
que passariam a não ter mais profissionais que coordenassem os trabalhos de segurança e medicina do trabalho?
Esta proposta ainda não menciona sobre o tempo parcial ( três horas) dos profissionais de nível superior, qual deve ser o
entendimento?
Analisando a proposta de dimensionamento, percebemos ainda que, para o dimensionamento dos profissionais de nível superior, há
pouca mudança do número dos mesmos: Por exemplo as empresas enquadradas nas faixas B e C, tem o mesmo número de profissionais de 501 a
3.500 funcionários. Existe coerência neste dimensionamento? Ou devemos concluir que é proposital para diminuir o campo de trabalho destes
profissionais?
Quanto a análise do dimensionamento dos profissionais de nível médio, cabe questionar porque só há necessidade de tais profissionais
em estabelecimentos acima de 100 funcionários? Segundo minha experiência na área, sabemos que são exatamente as pequenas empresas que
necessitam de orientação específica e creio que com a contratação de empresa terceirizada isto não venha a ocorrer a contento.
Outro ponto que quero questionar é o de deixar opcional a contratação de SEST externo para complementação do seu SEST: Sabemos
que se for opcional, nenhuma ou poucas empresas irão contratá-lo.
Quais são os profissionais mínimos que um SEST externo deve possuir?
Concluindo, gostaria de mais informações sobre os critérios que foram utilizados para a confecção desta proposta para que muitas
perguntas sejam respondidas e para que eu tenha uma opinião embasada sobre este assunto.
✓ Tânia Pacheco
A proposta de dimensionamento fala em Empresa e Estabelecimento: qual deve ser o entendimento correto destes dois termos?
✓UNISC/SESI
A presente proposta está fundamentada em sugestões apresentadas no evento denominado “Fórum de Debates em Saúde
Ocupacional: NR 4 – SESMT (Portaria 3214) X Sistema Integrado de Prevenção de Riscos do Trabalho (Portaria nº 10, 06/04/2000), promovido pelo
SESI (Serviço Social e da Indústria) e UNISC (Universidade de Santa Cruz do Sul), realizado no dia 20 de junho na UNISC. As entidades
representadas e participantes do evento foram as seguintes:
− ACI (Associação Comercial e Industrial);
− CORETEST (Conselho Regional dos Técnicos de Segurança do Trabalho);
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−
−
−
−
−
Representante da Instituição de Ensino (Professora Enfermeira);
ARPAT (Associação Regional Prevencionistas);
Federação do Tb. Ind. Alimentação ;
Sindicato dos Bancários do RS;
Sindicato da Construção Civil do RS.
Foi definido no evento que uma comissão integrada por representantes da UNISC, SESI e ARPAT ficasse responsável pela redação
final da presente proposta.
✓ Vagner
No texto na nova NR 04, identifico 2 situações que não encontram-se de forma clara:
- O enquadramento da empresa através do dimensionamento nos quadros I e II;
- Sest externo.
Os dois assuntos mencionados acima, não encontram-se de forma simples, clara e objetiva e com certeza causará diversas
interpretações, podendo comprometer a eficácia da nova NR.
Desta forma espero ter colaborado para melhorar o entendimento e acessibilidade desta NR.
✓Vagner Silva Gonçalves
Estou mandando este e-mail para expor a minha insatisfação, referente ao dimensionamento que querem alterar. Só irei expor um
motivo para que não façam isso(minha concepção).
O Brasil, com esse dimensionamento, já é o recordista de acidentes de trabalho, vocês já pensaram com iria ficar se aprovar a
alteração da NR 04?
Sem mais para o momento, me despeço deixando essa incógnita no ar.
✓ Valter Daniel Alvares
Atualmente, é comum, em uma única planta e/ou fábrica, atuarem diversas empresas, uma sendo a principal e outras terceirizadas.
Assim, na proposta atual de mudança da NR 4, não esta contemplado o caso apontado. Em certos casos existem mais trabalhadores terceirizados,
diluídos em diversas empresas. Desta forma, é comum termos uma empresa com por exemplo, 2000 (dois mil empregados) no total, e, apenas 500
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COORDENAÇÃO DE NORMALIZAÇÃO / DSST / SIT
200
(quinhentos) pertencentes a uma empresa (que é a principal) e os outros 1500 empregados diluídos em diversas empresas. Nesses casos, na
proposta atual, não há previsão de atendimento para todos os empregados.
Assim caberia uma redação especial para os casos acima, onde fosse contemplado um Sesmt para atender as empresas que atuam
prestando serviço à uma empresa principal, na mesma localidade (Planta).
Ainda, observa-se que, na prática, o dimensionamento, por empresa foi reduzido entre 30% à 50% o número de profissionais.
É impossível, na pratica, realizar com os atuais profissionais: - Laudos de avaliação ergonômica (NR 17) - Laudos de vasos sobpressão (NR 13) – Laudos de instalação elétrica (NR 10) - Laudos de avaliação Ambiental (NR 15) - Laudos de periculosidade (NR 16) - Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais (NR 9) - Desenvolvimento de produtos ou equipamentos ergonômicos
- Análise de Risco - CIPA - PCMAT
Na prática já é difícil executar as 29 Normas Regulamentadoras com o atual quadro de profissionais do SESMT. Então em sendo
reduzido entre 30% e 50%, tornar-se-á impossível, cumprir o que se pede nas 29 Normas Regulamentadoras.
Assim a cada dia os rigores com a segurança torna-se maior, entretanto o recurso humano para a execução das normas, esta sendo
reduzido.
Desta forma, o que foi modificado, na essência da NR 4, somente foi para dificultar a execução das demais NRs.
O melhor seria deixar a NR 4 como esta, e triplicar a multa pelo descumprimento das 29 NRs. ou seja o que esta faltando é ser
modificado a NR 28, (PENALIDADES, PELO DESCUMPRIMENTO DAS NRs)
Ainda, de nada adianta, um fiscal notificar a empresa por ela não ter um laudo. O ideal é ele multar a empresa por ela ter negligenciado,
deixando de executar normas, colocando em risco a VIDA DOS EMPREGADOS. Assim, o grande problema na questão das normas está na forma de
aplicação de multas, onde sempre o fiscal tem que notificar, antes de multar. O ideal é a multa direta pelo não cumprimento de uma norma em
segurança do trabalho.
Assim, o que vemos, é uma diminuição no quadro de profissionais do SESMT. Se isso ocorrer, estaremos brincando de fazer segurança
do trabalho. e brincando no sentido de o profissional ter uma carga de trabalho a ser executado e, por não ter tempo suficiente, fazê-lo de forma
burocrática, sem o objetivo final que é SALVAR VIDAS E PEDAÇOS E PARTES DE PESSOAS que todos os dias as máquinas e atividades roubam.
Finalmente, pergunto: qual foi o critério utilizado para a redução dos profissionais na área de segurança do trabalho (quadro I e II), se
for o econômico, parabéns, foi acertado o corte. Se foi o Técnico profissional, para o cumprimento das 29 NRs, acredito que houve um profundo
equívoco.
Novamente friso, o ideal é tornar severa as multas, e não mexer no quadro de profissionais.
Ainda acrescentaria alguns itens os quais deveriam estar contidos na NR 4:
Item 1.
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COORDENAÇÃO DE NORMALIZAÇÃO / DSST / SIT
201
Cabe ao engenheiro de segurança efetuar análise de risco detalhada de cada atividade executada na empresa, elaborando um laudo , onde deverá
propor recomendação de Equipamento de Proteção Coletiva e Equipamento de Proteção Individual para a neutralização dos riscos encontrados, para
a execução de cada atividade.
Item 2.
Na análise de risco deverá conter: Risco Físico; Risco Químico; Risco Ergonômico e; Risco Mecânico.
Item 3
Cabe a empresa implantar as recomendações contidas na análise de risco e no laudo engenheiro de segurança.
Item 4
Cabe a empresa exigir do engenheiro de segurança a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
NR 28
Penalidades: para o item 1 a 4 multa máxima, independentemente de notificação
✓Victor Farjalla
A Portaria nº 10, de 06.4.200, baixada pela Secretária de Inspeção do Trabalho e pelo Diretor de Segurança e Saúde do Trabalho
contém alteração estrutural do sistema de prevenção dos riscos do trabalho.
A proteção da saúde do trabalhador contra os riscos do trabalho, como direito social constitucionalmente assegurado (art. 6º e art. 7º,
XXII) e corolário do direito fundamental à vida (art. 5º, caput), é dever do Estado e, como tal, sujeito a imperioso aprimoramento de suas normas,
sendo mesmo impossível imaginar, com o contínuo avanço da medicina e da engenharia do trabalho, que se possa esgotar ou se exaurir a atividade
protetivo-normativa.
A referida Portaria é fruto desse esforço evolutivo e idealmente elogiável.
Há, contudo, necessidade de se ter em conta permanente o equilíbrio entre a proteção e o encargo decorrente, a fim de que não resulte
inócua aquela ou dela decorra prejuízo maior para a classe trabalhadora, em época de alarmante nível de desemprego.
No contexto preconizado pela indigitada Portaria já existem a CIPA e a SESMT, razão pela qual o que se quer é, efetivamente, o
aprimoramento e não a inovação.
Nessa linha de raciocínio, apresenta-se como altamente salutar a possibilidade de instituição dos SESTs externo e coletivo, ao mesmo
tempo em que se afigura anacrônico, o SEST próprio.
Com efeito, segundo conceito da Portaria em comento, SEST Próprio é aquele em que os profissionais especializados mantiverem
vínculo empregatício com a empresa.
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COORDENAÇÃO DE NORMALIZAÇÃO / DSST / SIT
202
Num momento em que se legitima a terceirização de serviços não só na lei, mas, na aquiescência da doutrina e da jurisprudência
trabalhista (Enunciado n. 331/TST), como indispensável ferramenta de austeridade empresarial, possibilitando às empresas canalizar seus esforços
diretivos nas funções próprias de sua atividade-fim, bem como, em tempo de flexibilização da normatividade trabalhista apontada pela própria
Constituição da República, que indica a autonomia da vontade coletiva e, conseqüentemente, a proteção contratual-normativa se sobrepondo à
legislada, não parece razoável estabelecer-se a compulsoriedade do SEST Próprio, quando já se tem a CIPA e, agora, o próprio SPRT, como órgãos
internos de segurança preventiva contra riscos do trabalho integrados por representantes dos empregados, o que garante a estes o poder-dever de
fiscalização e controle de sua própria segurança individual e coletiva e dos instrumentos que a viabilizam.
Dessa forma, o SEST obrigatoriamente Próprio se traduz em demasia e em encargo dispensável, na medida que a mesma Portaria
admite o SEST Externo e o Coletivo.
Não se pode duvidar de que, também no plano da eficácia, o SEST Externo poderá representar melhor resultado para os fins a que se
destina a norma, em face do maior grau de autonomia e independência do serviço terceirizado, não subordinado ao empregador, responsabilizandose este, contudo e em contrapartida, pela boa eleição dos contratados, para garantia de qualidade da prestação dos serviços.
Sugere-se, portanto, que a nova NR-4, em melhor sistematização da segurança preventiva contra os riscos do trabalho, adote a
possibilidade de a Empresa valer-se, independentemente de sua classificação, de SEST Próprio ou Externo, de forma opcional, responsabilizado-se,
na adoção do segundo, pela boa eleição dos prestadores do serviço.
✓ Wagner de Carvalho
Sou Técnico de Segurança do Trabalho e acredito que as mudanças na NR4 tragam mais liberdade para os empresários em não
cumprirem as determinações legais da Portaria 3.214/78. Proporcionar as empresas a opção de não contratarem diretamente no quadro de seus
funcionários o profissional de segurança levará a um desemprego maior de nossa categoria profissional bem como aumentar o não cumprimento da
Lei.
A única alternativa que vejo é aumentar mais ainda o grau de risco das empresas conforme a classificação destas no Cadastro
Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).
Estamos falam de aproximadamente 4.000 (quatro mil) acidentes de trabalho fatais ao ano no Brasil. Se não apertarmos mais ainda a
necessidade da presença de profissionais de segurança no interior das fábricas estaremos contribuindo de uma forma direta para aumentar este
número alarmante.
Atualmente atuo na montagem de uma montadora de veículos na cidade de Resende/RJ e atingimos números relativamente ótimos nas
questões de segurança, graças a um trabalho incisivo que pauta na presença ostensiva dos profissionais de segurança em campo.
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COORDENAÇÃO DE NORMALIZAÇÃO / DSST / SIT
203
Pela nova proposta da NR4, estaríamos trabalhando com SESMT externo, com certeza não teríamos, dentro desta filosofia, atingido
estes números.
Enfim, sugiro um maior rigor de adequação das empresas em um grau de risco maior conforme o seu CNAE.
✓ Wagner P. Lopes Q. Voltas
É difícil entender como que o MTE pretende reduzir o número de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, desobrigando por
exemplo, as empresas siderúrgicas com número menor que 101 empregados, a manter obrigatoriamente seu SEST próprio com profissionais de nível
superior.
Há ainda que se considerar o grande número de empresas terceirizadas que realizam atividades produtivas dentro das grandes
empresas e multinacionais que, se valem de interpretações semânticas e jurídicas do termo "atividade fim", para reduzir o número de funcionários.
Certamente, o modelo proposto no quadro I da Nova Proposta trará como conseqüência imediata o desemprego de profissionais de nível Superior do
seu SEST e certamente a curto prazo, a deterioração dos resultados de segurança a nível nacional.
✓ Wesley Cesar Mariano
Os graus de riscos 1,2,3,4 - eram definidos pelo CNAE - os grupos A,B,C pelo que entendi também.
Será que no caso do grupo A
desobrigadas de um SEST ?
tanto do Quadro I como no Quadro II, as empresas com menos de 500 empregados ficariam
Mesmo sabendo que Grupo A estaria supostamente absorvendo " antigo " grau de risco 1, a ele pertencem Escritórios Imobiliários,
Serviços de Informática, etc., onde temos problemas com Riscos Ergonômicos.
Me perdoem se eu não entendi, mas achei importante citar este ponto.
✓Wilian Cardoso Machado
Creio que são muitas as opiniões sobre NR4. Nós profissionais do setor estamos preocupados com mudanças genéricas e ao mesmo
tempo tentando preservar nossas idéias no âmbito prevencionista. Gente, temos que analisar questões que em seu conteúdo saia do papel e não
somente fique em projetos.
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COORDENAÇÃO DE NORMALIZAÇÃO / DSST / SIT
204
A Delegacia Regional do Trabalho, em muitas ocasiões não tem estrutura para fiscalizar questões banais na área prevencionista, como
irá suprir estas da nova proposta da NR4?
Cria-se de acordo com o código nacional de atividades econômicas as classificações A,B e C. De certa forma querem amenizar riscos
ambientais, por exemplo:
Excluindo Risco 4, o de maior preponderância em questões prevencionistas, será podemos comparar os riscos de umas mineração ou
construção civil com os riscos de uma empresa de beneficiamento de arroz? E sabido que politicamente é o que traz a nova proposta, como se fez na
NR5 questões políticas, de forma alguma podemos ser convenientes em alguns aspectos, empresas de auto risco como curtimento de couro,
mineração, metalúrgicas etc. terão profissionais especializados à prevenção, acima de 100 empregados. Criar SEST externo? A questão cultural
capitalista já traz barreiras para muitos empresários aceitar em suas empresas profissionais especializados em segurança e medicina do trabalho,
agora impor SEST externo para empresa com mais de 20 empregados? Quantos anos mais teremos que esperar para conscientização?
Qual medida que a NR 5 eficazmente para a redução de infortúnios laborais?
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COORDENAÇÃO DE NORMALIZAÇÃO / DSST / SIT
205
RELAÇÃO DE ENTIDADES/EMPRESAS/CIDADÃOS
(PROFISSIONAIS), QUE CONTRIBUÍRAM COM
SUGESTÕES
Pág. 213 a 269
1. ABESSOMA - Associação Brasileira das Empresas de Segurança Industrial, Saúde Ocupacional e Meio Ambiente de Trabalho
CNPJ 03.733.306/0001-45
Dr. Alberto Conde Moraes
Vice-presidente
CRM-RJ 52/32430-9
Rua Senador Dantas, 20 - sala 808 - Centro
CEP: 20.031-200 Rio de Janeiro – RJ
Fone: presidente telefax (21) 710-0638 e (21) 616-0544
E-Mail: [email protected]
2. ABICALÇADOS
Nestor de Paula
Presidente
Novo Hamburgo/RS
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COORDENAÇÃO DE NORMALIZAÇÃO / DSST / SIT
206
Fax: (51) 594-8011
3. ABRESST – Associação Brasileira de Empresas de Saúde e Segurança do Trabalho
Dr. Newton Dias Lara
Presidente
E-Mail: [email protected]
4. ABS - Agência Brasil de Segurança
Fábio de Toledo Piza
Membro do Conselho Consultivo
Av. Invernada, 363 - Campo Belo - CEP 04612-060 - São Paulo/SP Telefax 5561-6139
Home Page: www.abs.org.br
E-Mail: [email protected]
5. ACESQ- Assessoria e Consultoria em Engenharia de Segurança e Qualidade Ltda.
Guilherme C. Giandon
Engenheiro de Segurança do Trabalho
CREA/PR 27.085-D
Av. Cerro Azul, 1292 – sala 01
Tel./Fax: (44) 223-0195
CEP 87010-000 Maringá/PR
6. Ademar Farias da Costa
Técnico em Segurança no Trabalho
Rua Rio Branco, 349 - Centro
Rondonópolis -MT
7. Adriana Souza
Téc. Segurança do Trabalho
E-Mail: [email protected]
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COORDENAÇÃO DE NORMALIZAÇÃO / DSST / SIT
207
8. AGEST - Associação Goiana de Engenheiros de Segurança do Trabalho
Rua 239 nº 585 – Setor Universitário
CEP 74605-070 Goiânia / GO
Fax: (62) 224-2793/223-4405
9. AGITRA – Associação Gaúcha dos Inspetores do Trabalho
José Cláudio de Magalhães Gomes
Presidente
Av. Mauá, 887 – 6º andar
CEP 90010-110 Porto Alegre / RS
Fone/Fax: (51) 226.9733 / 227.1057
E-Mail: [email protected]
http://www.agitra.org.br
10. AGROMINAS – Empresas Rurais Ltda.
Flávio Vinícius Vieira
Supervisor de Segurança Trabalho
Registro 21/02932-7
Av. Minas Gerais, 15 – Centro
CEP 35167-000 – Santana Paraíso / MG
E-Mail: [email protected]
11. Alberto Conde Moraes
Medico do Trabalho
CRM 52/32.430-9
Caixa Postal 15.652
CEP 20.132-970 Rio de Janeiro — RJ
Fone: (21) 9637-6562
12. Alberto Starzewski
Técnico de Segurança do Trabalho
Rua Columbus, 152, Vila Leopoldina,
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COORDENAÇÃO DE NORMALIZAÇÃO / DSST / SIT
208
CEP.: 05304-010 São Paulo/SP
13. Alcides C. Filho
Técnico de Segurança do Trabalho
E-Mail: [email protected]
14. Alcides Rodrigues da Silva
Técnico de Segurança do Trabalho
15. Alexandre Jacobina
Técnico de Segurança do Trabalho
Salvador - BA
E-Mail: [email protected]
16. Alfeu Batista Grando
ÁGUIA- Assessoria e Consultoria em Segurança do Trabalho
Av. Recife –1230
99973-315 Pinhalzinho / SC
Fone/Fax: (49) 366-2069
E-Mail: [email protected]
17. Alunos da turma 4 do Curso de Técnico de Segurança do Trabalho
ACM - Pelotas/RS
E-Mail: [email protected]
18. Alunos do Curso Técnico em Segurança do Trabalho / SENAI - JI-PARANÁ
19. Amâncio José de Araújo
Médico do Trabalho
CRM DF 7609
Membro da Associação Nacional de Medicina do Trabalho n.º 2701
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COORDENAÇÃO DE NORMALIZAÇÃO / DSST / SIT
209
20. Amanda Ferreira
Tec. Seg. do Trabalho
Fone: (11) 261-4750
E-Mail: [email protected]
21. Amilton Kuraz
E-Mail: [email protected]
22. AMIMT - Associação Mineira de Medicina do Trabalho
Willes de Oliveira e Souza
Médico do Trabalho - RH/DP2 - CEMIG
Presidente
Av. João Pinheiro, 161
CEP: 30130-180 Belo Horizonte / MG
Fone: (0xx) 31 299 4164
Fax: (0xx) 31 299 4622
E-Mail: [email protected] ou [email protected]
23. Ana Lúcia Peres
Rua Picuí 93
Bento Ribeiro / RJ
Cel.: 9988.2812Fax: (61) 254-2876
24. André Henrique T. Rodrigues
Téc. Segurança do trabalho.
Recife – PE
E-Mail: [email protected]
25. André Luís Silva
Téc. Seg. Trabalho
E-Mail: [email protected]
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COORDENAÇÃO DE NORMALIZAÇÃO / DSST / SIT
210
26. André Roberto Longo
Engenheiro
MIMISTÉRIO PÚBICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho - 2ª Região - SP
Coordenadoria da Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos
Rua Aurora, 955 - 6º andar - Santa Ifigênia - CEP: 01209-001
Fone: (11) 3225 0211 R-1721
Fax: 3225 0301
e-mail: [email protected]
27. Andrei Aguiar
E-mail: [email protected] ou [email protected]
28. ANENT - Associação Nacional de Enfermagem do Trabalho
Ruth Miranda de Camargo Leifert
Presidente
E-Mail: [email protected]
www.anent.org.br
29. ANENT/MG - Associação Nacional de Enfermagem do Trabalho em Minas Gerais
Walkiria Silva Moutinho
Enfermeira do Trabalho/Representante da ANENT/MG
Rua Vital Brasil, 365 Bairro Liberdade
CEP : 31270-190 Belo Horizonte / MG
Fone : (31) 441-5282 / 9957-5351
E-Mail : [email protected]
30. ANEST – Associação Nacional de engenharia de Segurança do Trabalho
Rua Itapeva, 80/204
CEP 91350-080 Porto Alegre / RS
____________________________________________________________________________________________________________________________
COORDENAÇÃO DE NORMALIZAÇÃO / DSST / SIT
211
Fone/fax: (51) 362.1198
31. ANEST/ ARES/ ARES/ SINDITEST-RS/ SENGE/ SERGS
Associação Nacional dos Engenheiros de Segurança do Trabalho – ANEST
Associação Sul Riograndense de Engenharia de Segurança do Trabalho – ARES
Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura Rio Grande do Sul – ARES
Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho do Estado do Rio Grande do Sul – SINDITEST/RS
Sindicato dos Engenheriso do Estado do Rio Grande do Sul – SENGE
Sindicato dos Enfermeiros do Estado do Rio Grande do Sul – SERGS
SINDITEST/RS
Rua Moura Azevedo, 606 Conj-508
Porto Alegre/RS
CEP: 90230-150
32. Ângelo Donizete Bruno
Técnico em Segurança do Trabalho
Rua dos Comerciários, 764
CEP: 19815-035 Assis / SP
33. Ângelo Guedelha
CRM 48.598 SP
E-Mail: [email protected]
34. Antonio L.S.Gaspar
Engenheiro Mecânico e Engenheiro de Segurança do Trabalho
Fone: (11) 863-9139
Fax: (11) 863.9066
São Paulo
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COORDENAÇÃO DE NORMALIZAÇÃO / DSST / SIT
212
35. Antonio Luiz Ferreira
Tec. Segurança do Trabalho
REG. Nº 21/00139-8
Pará de Minas
E-Mail: [email protected]
36. Ap.cruz
E-Mail: [email protected]
37. APROSMT - Associação dos Profissionais em Segurança e Medicina do Trabalho dos Campos Gerais
Rua Antônio Rodrigues Teixeira Júnior, 260
Jardim Carvalho
84015 490 Ponta Grossa - PR
E-Mail: [email protected]
38. Araci Marros Hermel
Eng. Seg. do Trabalho
CREA 26258
Sócia Gerente da QS – Qualidade em Recursos Humanos
Eng. Segurança do Trabalho da Empresa Fras-le S. A.
End. Rua Dom José Barea, 1212/31
Bairro Cristo Redentor
CEP 95084-100
Caxias do Sul – RS
Email: [email protected]
39. Ariovaldo Herminio Braga
Fone: (011) 3874-7869 - Fax: (011) 3874-7490
E-Mail: [email protected]
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COORDENAÇÃO DE NORMALIZAÇÃO / DSST / SIT
213
40. Arlênio Pereira Souza
Técnico em Segurança
E-Mail: [email protected]
41. ARTE Consultoria e Treinamento
Ângelo José Mesquita de Morais
Engº de Segurança do Trabalho
CREA - MG 53.027/D
E-Mail: [email protected]
42. Associação Comercial e Industrial de Joinville
Moacir Thomazi
Presidente
Rua do Príncipe, 330 – 10º andar – ed. Manchester – Centro
CEP.: 89201-901 – Joinville /SC
Fone: (47) 461.3333 / Fax: (47) 461-3375
E-Mail: [email protected]
43. Associação dos Engenheiros de Segurança do Trabalho de Pernambuco- AESPE
Rua Real da torre, 501
Madalena
50610-000 Recife/PE
44. Aurélio
E-Mail: [email protected]
45. Carlos Alberto Pegado
E-Mail: [email protected]
46. Carlos Aparecido dos Santos
Técnico de Segurança do Trabalho
E-Mail: [email protected]
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COORDENAÇÃO DE NORMALIZAÇÃO / DSST / SIT
214
Hospital do Cancer
47. Carlos Enéas Soares Ricca
Auditor Fiscal
Medicina do Trabalho
CIF 40022-0
Delegacia Regional do Trabalho no Ceará
E-Mail: [email protected]
48. Carlos Enrique Fenero / Alexandre Salum Neto
Segurança do Trabalho e Meio Ambiente
fone: (0xx15) 250 9562 , Ramal direto
E-Mail: [email protected]
49. Carlos Mota
E-Mail: [email protected]
50. Carlos Renato
Consultor de RH
E-Mail: [email protected]
51. CEFTET-RJ
E-Mail: [email protected]
52. Celso
Técnico de Segurança no Trabalho
E-Mail: [email protected]
53. Celso Boa Nova
E-Mail: [email protected]
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COORDENAÇÃO DE NORMALIZAÇÃO / DSST / SIT
215
54. Centro de Estudos dos Médicos de Industria do Vale do Paraíba - CEMIVAP
Júlio Luis Monasterio
Médico do Trabalho
( responsável p/encaminhamento das discussões)
E-Mail: [email protected]
55. CFESS
Elaine Rossetti Behring
Presidente
SCS Quadra 2 Bloco C – Ed. Serra Dourada – Salas 312;17
CEP 70300-902 Brasília/DF
Fone: (61)223-1652
Fax: (61) 223.2420
E-Mail: [email protected] / [email protected]
Homepage: http://www.cfess.org.br
56. CICB – Centro das Indústrias de Curtumes do Brasil
José Roberto Scarabel
Presidente do CICB
SCN Quadra 02 Bl. D – Centro Empresarial Encol – Torre B – Sala 423/425
CEP 70710-500 Brasília / DF
Fone: (61) 328.8130
Fax: (61) 328.7987
Site: www.leatherbrazil.com.br
E-Mail: [email protected]
57. Cid Vieira
E-Mail: [email protected]
Belém - PA, 18/04/2000
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COORDENAÇÃO DE NORMALIZAÇÃO / DSST / SIT
216
58. Claudemir L. Carvalho
Diretor Técnico
Instituição Cruz Branca Associativa
<http://icba.vila.bol.com.br>
E-Mail: [email protected]
59. Cláudio Luiz Strino
Engº de Seg. do Trabalho
Estrada de Jacarepaguá n.º 5.000
Condomínio Mirante Casa 5.734
Anil – Jacarepaguá / RJ
CEP 22753-152
60. Cleantes Teixeira de Siqueira
Médico do Trabalho
Segurança e Medicina do Trabalho
Fone: (31) 829-3170 / 3470
Fax : (31) 821-2074
E-Mail: [email protected]
61. Cleber Silva
Técnico de Segurança do Trabalho
Rua Baté n.° 426 Bairro Vila Pérola
CEP: 32110-050 Contagem / MG
62. Climet - CIínica de Medicina do Trabalho
Ferdinando A. C. Rocha
Médico do Trabalho
Inscrição Ministério do Trabalho: 3421
Alameda Rio Negro, 911 SaIa 506
CEP 06454-000 Alphaville Barueri / SP
Fone: 7295-4129 Fax: 7295-3656
____________________________________________________________________________________________________________________________
COORDENAÇÃO DE NORMALIZAÇÃO / DSST / SIT
217
63. Clovis Gomes
Eng. de Segurança do Trabalho
Fiscal do Trabalho Aposentado
E-Mail: [email protected]
64. CNC – Confederação Nacional do Comércio
Albucacis de Castro Pereira
Coordenador do GTSO CNC
E-Mail: [email protected]
65. CNI - Confederação Nacional da Indústria
Carlos Eduardo Moreira Ferreira
Presidente
Ed. Roberto Simonsen SBN Quadra 01 bloco C
CEP 70040-903 Brasília / DF
Fone: (61) 317.9000
Fax: (61) 317.9500
http://www.cni.org.br
E-Mail: [email protected]
66. Colégio Interativo- SEA (Sistema de Ensino de Assis)
Professores – Técnicos em Segurança do Trabalho
Av. Dr. Dória, 460
Fone: (18) 322-2426
Celso Carpes Bastos
Rua Manoel Simões Garrido, 49
Cândido mata / SP
19880-000 São Paulo/SP
67. CONFEA - CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA
Wilson Lang
Presidente
Endereço: SEPN 508 – Bl. B – Brasília/DF
____________________________________________________________________________________________________________________________
COORDENAÇÃO DE NORMALIZAÇÃO / DSST / SIT
218
PABX: (61) 348.3700
FAX: (61) 348.3793
E-Mail: [email protected] /[email protected] /[email protected]
68. Conselho Federal de Fonoaudilogia
SCLN 102 – Bloco B – sala 101
CEP 70722-520 Brasília/DF
Fone: (61) 326.1220
Fax: (61) 326.0691
E-Mail: [email protected]
69. CONTAI
Rua Dona Francisca, 7200
CEP 89219-900 – Joinville / SC
Entidades que representam e assinam pelos participantes do CONTAI-2000:
− ACEST - Associação Catarinense do Engenharia do Segurança do Trabalho
− FUNDACENTRO - Centro estadual do Santa Catarina
− SINTESC - Sindicato dos Técnicos do Segurança do Estado de Santa Catarina
− APSEBRE - Associação dos Profissionais de Segurança de Blumenau e Região
− APSSOJ - Associação dos profissionais de Segurança e Saúde Ocupacional de Joinville e Região
− APS - BRUSQUE - Associação dos Profissionais de Segurança de Brusque
− ACAPREMA - Associação Catarinense de Preservação do Meio Ambiente.
70. COREN/RJ - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO
SEDE- Av. Presidente Vargas 502 – 4º, 5º e 9º andar—Centro
CEP: 20071-000 Rio de Janeiro / RJ
Telefax: (21) 233-6337 — 516-1353—2534814
SUBSEÇÕES:
Cabo Frio (24) 645-2662
Campos (24) 733-0212
Campo Grande (21) 415-0648
Niterói (21) 620-6192
Nova Friburgo (24) 521-1596
Petrópolis (24) 237-0921
____________________________________________________________________________________________________________________________
COORDENAÇÃO DE NORMALIZAÇÃO / DSST / SIT
219
Volta Redonda (24) 342-7210
71. COREN/RS - Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul
Maria Perlin Milioli
Presidente
COREN/RS N.º 3.124
Rua dos Andradas, 1560- 18º andar - Galeria Malcon - Centro
CEP 90020-010 Porto Alegre RS
Fone/Fax: (51)224.3688
72. COSECON/CBIC
COSECON – Comissão dos SECONCIs (Serviço Social da Indústria da Construção)
CBIC – Câmara Brasileira da Indústria da Construção
Leon Alexandr
Presidente da COSECON
Av. presidente Vargas, 534 – 14º e 17º andares – Centro
CEP 20071-000 Rio de janeiro / RJ
Fone: (21) 516.8448
Fax: (21) 253.2277
E-Mail: [email protected]
Proposta elaborada com a participação dos SECONCIs existentes em 13 estados.
73. CPR/RJ - Comitê Permanente Regional sobre Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção no Rio de Janeiro
Sérgio L A Paiva
Coordenador do CPR/RJ
E-Mail: [email protected]
74. CPR-GO / SINDUSCON–GO
Email: [email protected]
____________________________________________________________________________________________________________________________
COORDENAÇÃO DE NORMALIZAÇÃO / DSST / SIT
220
75. CPR-SE - Comitê Permanente Regional sobre Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção em Sergipe
Zenobia de Fátima Bruno da Silva
Coordenadora do CPR-SE
E-Mail: [email protected]
Coordenação – Sinduscon-SE
Rua Lourival Andrade, 26 – Lot. Parque dos Coqueiros – Aracaju - SE
49040-320 – Tel./Fax.: (79) 249-2555 – 249-3155
76. CREA/BA - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia da Bahia
Eng. Marco Antônio Amigo
Presidente
Rua Prof. Aloísio de Carvalho Filho, 402- Eng0 Velho de Brotas
Fone: (71)381-9055
Fax:(71) 244-6155
E-Mail: [email protected]
Home Page : http://www.creaba.org.br
77. CREA/DF – Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia do Distrito Federal
Eng. José Chacon de Assis
Presidente
SGAS Q.901 Lote 72
Fone: (61) 321.3001
Fax/61) 321.1581
CEP 70390-010 Brasília / DF
E-Mail: [email protected]
78. CREA/ES - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Espírito Santo
Silvio Roberto Ramos
Eng. eletricista
Presidente
Av. César Hilal, 700 – 1º andar – Ed. Yung – Bento Ferreira
CEP. 29052-232 Vitória/ES
TEL: (27) 334.9900
____________________________________________________________________________________________________________________________
COORDENAÇÃO DE NORMALIZAÇÃO / DSST / SIT
221
FAX: (27) 324.3644
E-Mail: [email protected]
79. CREA/PR - Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia do Paraná
Luiz Antônio Rossafa
Engº. Agrônomo
Presidente
E-Mail: [email protected]
80. CREA/RJ – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Rio de Janeiro
Eng.º José Chacon de Assis
Presidente
Rua Buenos Aires, 40 / 2º andar- Centro
CEP 20070-020 Rio de Janeiro - RJ
Tel.(21) 206.9662
TELECREA (21) 206-9662
Fax: (21) 518.0723
E-Mail: [email protected]
Homepage: http://crea-rj.org.br
81. CREA/SC – Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia de Santa Catarina e ACEST – Associação Catarinense de
Engenharia de Segurança do Trabalho.
CREA/SC – Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia de Santa Catarina
Engº Celso Francisco Ramos Fonseca – Presidente
Rod. Admar Gonzaga, 2125 – CEP 88034001 – Itacorubi – Florianópolis - SC
Fone: (48) 334.1733, Fax: (48) 334.1051
E-Mail: [email protected]
ACEST – Associação Catarinense de Engenharia de Segurança do Trabalho.
Engº Victor Luiz Crespi – Presidente
Rua Dom Jaime Câmara, 248 – CEP 88015120 - Centro - Florianópolis - SC
Fone/Fax: (48) 222.2965, 225.2191
E-Mail: [email protected]
____________________________________________________________________________________________________________________________
COORDENAÇÃO DE NORMALIZAÇÃO / DSST / SIT
222
82. CREMERO, CREA-RO, COREN-GO, CRC-RO, Sindicato dos Técnicos de Segurança, Fiero, Fitrac, DRT-RO
DRT/RO
Fax: 224.1569
83. CREMESP - Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo
Regina Ribeiro Penn Certalha
Presidente
Fone: (11) 259-5899
Fax (11) 231-1745
Rua da Consolação, 753- Centro
CEP 01301-910 São Paulo-SP
http://www.cremesp.com.br
84. Curso de Graduação em Enfermagem e Pós-Graduação em Enfermagem do Trabalho
Universidade de Santa Cruz do Sul - UNISC
Av. Independência, 2293 – CEP 96815-900
Santa cruz do Sul / RS
Fax: ( 51) 717-1855
E-Mail: [email protected]
85. Daniel Rosestolato
Técnico em Segurança do Trabalho
Fones: (034) 822-9094 ou (034) 9103-8485
E-mails: [email protected] ou [email protected]
86. Davi dos Santos
Técnico de Segurança no Trabalho
Rua Lorival Portela de Brito, 104 Conjunto Partênope
____________________________________________________________________________________________________________________________
COORDENAÇÃO DE NORMALIZAÇÃO / DSST / SIT
223
CEP: 83602-470 Campo Largo/Paraná
87. Décio Oscar de Barros
Técnico de Segurança do Trabalho
Rua João Guimarães Rosa nº 200 , bloco 03, apartamento n° 84.
Jardim dos Autonmistas – Osasco - São Paulo CEP 06160-040
RG: 19. 281.832
Fone: 7205-2415
88. Delegacia Regional do Trabalho em Belo Horizonte / MG
E-Mail: AFT - Valéria Aparecida Fernandes
Glauceli Maria Fantoni - engenheira de segurança
Maria Berenice Ordonis - engenheira de segurança
Francisco Carlos Rodrigues Bernardes de Oliveira - médico do trabalho
Júnia Maria de Almeida Barreto - médica do trabalho
Valéria Aparecida Fernandes - médica do trabalho
89. Delegacia Regional do Trabalho em Fortaleza / CE
Francisco José Costa de OIiveira
Chefe do Setor de Segurança e Saúde do Trabalhador
Rua 24 de maio 178
CEP 60020-000 Fortaleza / CE
Fone: (85) 255.3940
Fax: (85) 255.3949
Comissão:
Franklin Cardoso Teles de Menezes
Pedro Henrique de Menezes Felismino
Rosenda Maria Portela de Almeida
Carlos Enéas Scares Ricca
Francisco CarIes Xerès
José Noélio Neves de Araújo
____________________________________________________________________________________________________________________________
COORDENAÇÃO DE NORMALIZAÇÃO / DSST / SIT
224
90. Delegacia Regional do Trabalho em Palmas/TO
E-Mail: DRT/TO - Rosangela Maior Moraes
Participantes:
Keila Gontijo Rabelo – Auditora Fiscal do Trabalho – DRTE/TO
Antônio Ciro Bovo – Engenheiro de Segurança do Trabalho – SINDUSCON/TO
Paulo Antônio Pereira da Silva – Técnico em Seg. do Trabalho – SESAU
José Augusto Lima – Técnico em Seg. do Trabalho – SANEATINS
Sérgio Augusto Miranda – Técnico em Seg. do Trabalho – Açotins
Conceição Sales de Oliveira – Técnica em Seg. do Trabalho
Getúlio Pereira Gama – Estagiário Técnico em Seg. do Trabalho
Archimedes Pereira Lima – Técnico em Seg. do Trabalho
Glewver dos Santos Andrade - Técnico em Seg. do Trabalho
Clóvis Elias Herrera da Silva - Técnico em Seg. do Trabalho – INVESTCO S/A
Lúcio Flávio Caldas – Engenheiro de Segurança do Trabalho – ENESA / SARG
Observação: Foram consideradas também as sugestões feitas pelos membros do CPR/TO na 35ª reunião realizada no dia 30 de maio de 2000.
91. Denise Kazumi Uesugui / Carlos A. Martins Brito
Denise Kazumi Uesugui
Médica do Trabalho
Carlos A. Martins Brito
Técnico de Seg. do Trabalho
E-Mail: [email protected]
92. DHSMT – Divisão de Higiene, Segurança e Medicina do Trabalho da Universidade de São Paulo
Universidade de São Paulo
E-Mail [email protected]
____________________________________________________________________________________________________________________________
COORDENAÇÃO DE NORMALIZAÇÃO / DSST / SIT
225
93. Edeltrudo
Técnico de Segurança do Trabalho
E-Mail: [email protected]
94. Edilson Oliver Porto
Técnico em Segurança do Trabalho
E-Mail: [email protected]
E-Mail: [email protected]
95. Edson de Oliveira
Técnico de Segurança do Trabalho
E-Mail: [email protected]
RHO/SESMT
96. Edson Luiz Feriani
E-Mail: [email protected]
97. Edson Márcio Coelho Strithorst
E-Mail: [email protected]
Eng. de Segurança do Trabalho
CREA/SC 16.620-9
END.: Rua Amazonas, 4.117 - apto 21
89.022-001 Blumenau – SC
98. Eduardo Fernando Michelon
E-Mail: [email protected]
99. Eduardo Fragozo de Figueiredo
Eng. de Segurança do Trabalho
E-Mail: [email protected]
100.
Elcio Chaguri
____________________________________________________________________________________________________________________________
COORDENAÇÃO DE NORMALIZAÇÃO / DSST / SIT
226
Segurança do Trabalho – S.C.Sul
Fone: 11-4239-2363
Fax: 11-4239-2351
E-Mail: [email protected]
101. Elialdo Bandeira de Matos / Elisabete Pereira de Almeida
Caixa Postal 285
Itu/ SP
102. Elias de Souza.
Técnico de Segurança
E-Mail: [email protected]
103.
E-Mail: [email protected]
104.
E-Mail: [email protected]
105.
E-Mail: [email protected]
106.
E-Mail: [email protected]
107.
E-Mail: [email protected]
108.
E-Mail: [email protected]
109.
Emilio Castilho Neto
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COORDENAÇÃO DE NORMALIZAÇÃO / DSST / SIT
227
Eng. de Segurança do Trabalho
E-Mail: [email protected]
110.
Empresas da Construção Civil / MG
EMPRESAS:
Alicerce Engenharia LTDA
CGC: 21.927.801/0001-77
Patrimar Engenharia LTDA
CGC: 23.236.821/0001-27
Darci Vieira da Paz
RG: 21/00130-1 SSST/MTb
Construtora Agmar LTDA
CGC: 18.778.225/0001-39
Carnot José Alves Neto
RG: MG/000433-2
Construtora Castor LTDA
CGC: 17.161.332/0001-50
Dilton de F. Ribeiro – Téc. Segurança
Resley Daniel J. Moreira – Construtora Líder LTDA
RG: 21/01249-7
Jorge Amaral da Silva – Construtora Líder LTDA
RG: M-228.411
Walem N. Batista – Alicerce Engenharia LTDA
RG: 21/0133-8
____________________________________________________________________________________________________________________________
COORDENAÇÃO DE NORMALIZAÇÃO / DSST / SIT
228
111. Eriverton Martins
Técnico de Segurança do Trabalho
E-Mail: [email protected]
112. Ernesto Júlio Lopes
Engenheiro de Segurança
Membro do Conselho Consultivo da ANEST
E-Mail: [email protected]
113. Everaldo A G de Marcelo
E-Mail: [email protected]
114. Ezequias Balmat
E-Mail: [email protected]
Fone 4169937 Fax 4169939
115. Fábio EDENei Mainginski
CEFET / PR - Unidade de Ponta Grossa
E-Mail: [email protected]
116. FEBRAC - Federação Brasileira das Empresas de Asseio e Conservação
Adonai Aires de Arruda
Presidente
SBN Ad. 01 bl. “B” – Ed. CNC – Sala 702
CEP 70040-000 – Brasília – DF
Telefax: (61) 327.6390 / 327.6391
E-Mail: [email protected]
http://www.febrac.com.br
____________________________________________________________________________________________________________________________
COORDENAÇÃO DE NORMALIZAÇÃO / DSST / SIT
229
117. Felipe Ostermayer
Eng. Seg. Trabalho (CREA-RS 75.159).
P.Alegre – RS
E-Mail: [email protected]
51 337 6593
118. FENATEST - Federação Nacional dos Técnicos de Segurança do Trabalho
3.º CONTEST - Congresso Nacional dos Técnicos de Segurança do Trabalho
José Augusto da Silva Filho
Presidente
Diretor da CNTC
E-Mail: [email protected]
119. Fernando César Mateus Pires
Estudante Universitário de Administração de Empresas
E-Mail: [email protected] / [email protected]
120. FETCESP – Federação das Empresas de Transporte de Cargas do Estado de São Paulo
Flávio Benatti
Presidente
E-Mail: [email protected]
121. Flávia Soares da Cruz Wandscheer
Técnica de Enfermagem do Trabalho
Coren 46075
E-Mail: [email protected]
E-Mail: [email protected]
122. Flávio Gonçalves
Engenheiro
E-Mail: [email protected] / [email protected]
____________________________________________________________________________________________________________________________
COORDENAÇÃO DE NORMALIZAÇÃO / DSST / SIT
230
E-Mail: [email protected]
123. Flávio Israel de Oliveira
DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA
Coordenador/DS Intranet
E-Mail: [email protected]
(0XX61) 426 2647 e 9979 7873
124. FNO – Federação nacional dos odontologistas
Fernando Gueiros
Presidente
Jorge Eduardo de A . Ellery
1º Secretário
Av. Rio Branco, 20 – 19º andar
CEP 20090-000 Rio de Janeiro / RJ
Fone: (21) 233.5879
Fax: (21) 263.6635
125. FÓRUM PERMANENTE SOBRE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO DO SETOR ENERGÉTICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Cilene Aparecida Koga
Participantes:
NOME
AMARCELINA JULIANI
ANTÔNIO CÉSAR VIESTEL
CELSO ATIENZA
CLÁUDIO LUÍS SAINZ MENACHO
EMPRESA
CESP
CTEEP
SEESP
CESP
FUNÇÃO
ENGENHEIRA
TÉC.SEG.TRAB.
ENGENHEIRO
MÉDICO
____________________________________________________________________________________________________________________________
COORDENAÇÃO DE NORMALIZAÇÃO / DSST / SIT
231
NOME
DANIEL CALESCO
ERASMO BRAGA
FÁBIO L. POLEZZI
IVAN GOMEZ CORTEZ
IVO MATTOS
JOSÉ SALO GANDELMAN
LUCIENE SUMIE KATO
MÁRCIA RODRIGUEZ GRANJA
MARCOS RODRIGUES ALVES
MARINETE FLORIANO SILVA
NATALINA Y.H.IKARIMOTO
NICOLA FRANCELI
SILVIO ALOÍSIO DOS SANTOS
VALDINEI CONIA DOS SANTOS
WALTER NECO DURÃO
WASHINGTON A SANTOS MARADONA
EMPRESA
CIA LUZ E FORÇA STA CRUZ
EPTE
EPTE
ELETROPAULO
CTEEP
EMAE
ELETROPAULO
CTEEP
STIEEC
EPTE
ELETROPAULO
ELEKTRO
COMGÁS
CTEEP
EMAE
SIND. ELETRICITÁRIOS-SP
FUNÇÃO
TÉCN.SEG.TRAB
ENGENHEIRO
TÉC.SEG.TRAB.
TÉC.SEG.TRAB.
ENGENHEIRO
ENGENHEIRO
ENFERMEIRA
MÉDICA
DIRETOR
ENFERMEIRA
ENGENHEIRA
ENGENHEIRO
TÉC.SEG.TRAB.
MÉDICO
TÉC.SEG.TRAB.
TÉC.SEG.TRAB.
126. Francisco Carlos Machado Ribas
Engenheiro de Segurança do Trabalho
E-Mail: [email protected]
Curitiba/PR
127. Francisco Carlos Malosá
Médico do Trabalho
CRM 53691
Rua Antônio Correa Barbosa, 1600 / CEP 13400Piracicaba/SP
Resid. Rua Padre Lopes, 474 – São Dimas
Piracicaba/SP – CEP 13416-080
128. Francisco de Freitas Santos
E-Mail: [email protected]
____________________________________________________________________________________________________________________________
COORDENAÇÃO DE NORMALIZAÇÃO / DSST / SIT
232
129. Francisco Portes
E-Mail: [email protected]
130. Francisco Rocha Neto
Engenheiro de Segurança do Trabalho.
E-Mail: [email protected]
E-Mail: [email protected]
131. Fundação Dr. Antônio Dias Macêdo
Angela Maria Proença de Macêdo
Diretora Superintendente
Rua Senador Pompeu, 911
CEP 60025-000 – Fortaleza / CE
Fone: 231.7611
Fax: 231.7223
132. FUNDACENTRO / PA – Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho
Itamar de Almeida Leandro
Diretor do Centro Estadual do Pará
Av. 1º de Dezembro de 1867 – marco
CEP 66095-490 Belém / PA
Fone: (91) 276.0070
Fax: (91) 277.0881
E-Mail: [email protected]
133. Gerson Sandy
Rua Major Demétrio 08
CEP: 351680-000 Joanésia MG
____________________________________________________________________________________________________________________________
COORDENAÇÃO DE NORMALIZAÇÃO / DSST / SIT
233
134. GESEC – grupo de Estudos de Segurança e Medicina do Trabalho na Construção Civil no RJ
Ailton costa
Presidente
E-Mail: [email protected]
135. GESTRA - Grupo de Engenheiros de Segurança, composta dos seguintes empresas: Alstom/ABB, Amsted/Maxion, Basf, Cervejaria
Brahma, Cervejaria Kaiser, Construtora Costa Gonçalves, Embraer, Ericsson Telecomunicações, General Motors do Brasil, Imbel, Kodak
Brasileira, Nestlé, Petrobrás- REVAP, Rohm and Haas, Schrader Valvulas, Solectron, Sobremetal, Prefeitura Municipal de São José dos
Campos, Volkswagen, Tekno, empresas do polo industrial localizadas ao longo das cidades do Vale do Paraíba
Luiz Antonio Pereira
Eng.º Segurança do Trabalho
Coordenador
Marcos Rogerio Peratelli
E-Mail: [email protected]
Engº Segurança do Trabalho
Secretário
136. Gil Geraldo Machareth
Rua Francisco Braga, 233
16015-560 - Araçatuba – SP
E-Mail: [email protected]
137. Gilson Z. Souza
Rua Jabora 12
03756-110 - Canjaíba/SP
138. Gilvane José de Freitas
Estudante do Curso Técnico em Segurança do Trabalho
Ji-Paraná – RO
____________________________________________________________________________________________________________________________
COORDENAÇÃO DE NORMALIZAÇÃO / DSST / SIT
234
Sexta-feira, 5 de Maio de 2000
E-mail:[email protected]
139. Grupo dos Técnicos em Segurança do trabalho da Região do Alto Jacuí /RS
Paulo Teixeira - Reg. RS/000140-6
Álvaro L. M. da Costa - Reg. 45/02068-1
Paulo Fulber – Reg. 45/00891-1
Plínio Vincenzi – Reg. 45/02094-3
Ildeberto Warken – Reg. 45/02107-5
Irimeu Knopi dos Santos – Reg. 45/00755-6
Lisandra Soares de Lima – Reg. não chegou ainda
Jederson Clainton dos Santos /Reg. RS/000093-0
140. Guido Marques de Azevedo
Engenheiro do Trabalho
E-Mail: [email protected]
141. Guilherme Kowalski
E-Mail: [email protected]
142. Gustavo Martins Vargas
E-Mail: [email protected]
143. Henrique Sanna
E-Mail: [email protected]
Técnico de Segurança do Trabalho
Barbacena - MG
144. Horst Pertermann Kasper
____________________________________________________________________________________________________________________________
COORDENAÇÃO DE NORMALIZAÇÃO / DSST / SIT
235
Rua Manoel Gajo, 344 – Parque Estoril
Bertioga / SP
CEP 12500-000
E-Mail: [email protected]
145. Humberto Santos Almeida
Fisioterapia / Acupuntura
CREFITO 25.214
Rua Clemente Ferreira, 201 Ed. Otin – Apt.º 901
CEP. 40110-200
146. Ilton L. G. Siqueira
Engenheiro Agrícola / Segurança do Trabalho
E-Mail: [email protected]
147. IMEST - Instituto de Medicina Engenharia e Segurança do Trabalho Ltda
E-Mail: [email protected]
Adm. Marcos Valério Fraga, Eng. Job Isidoro Pereira, Eng. Renato Fraga Valentim, Médicos, Dr. César de Tassis e Dr.Álvaro Portugal.
148. Indústria Madeireira Uliana Ltda.
Dpto. de Segurança e Medicina Do Trabalho
E-Mail: [email protected]
149. Inês Mitishita
Engenheira da DRTE/Curitiba/PR
Email: [email protected]
150. Iolanda Demola
Rua Edgard Gerson Barbosa, 135
09732-520 - São Bernardo do Campo/SP
Fone: (11) 4330.7451 (res.)
Fone: (11) 6332.2331 (com.)
Telefax: (11) 6332.2392 (com.)
____________________________________________________________________________________________________________________________
COORDENAÇÃO DE NORMALIZAÇÃO / DSST / SIT
236
151. Ioscamar Taglialozzi
Rua Sachs 555 – Chácara Trevo
Araraquara/SP
CEP. 14808-080
152. Ivan Medeiros
E-Mail: [email protected]
153. Ivonise Lélis
Engenheira de Segurança
E-Mail: [email protected]
154. Jailson Gomes
Técnico de Segurança do Trabalho
Enterpa Ambiental S/A
Fone: (81) 21- 251-5477
155. Jayme Roberto
Travessa Fenícia, 8 – Jacarepaguá
Rio de Janeiro – CEP 22773-210
Fone: 445-7207 = 445-9167
E-Mail: [email protected]
156. João Alberto Bajerl
Rua Santa Fé, n.º 113 – Bairro Vista Verde
São José dos Campos
CEP. 12223-340
157. João Antônio dos Santos
Eng. Segurança do Trabalho
E-Mail: [email protected]
____________________________________________________________________________________________________________________________
COORDENAÇÃO DE NORMALIZAÇÃO / DSST / SIT
237
João Henrique dos Santos
Fone: (12) 525 1735
E-Mail : [email protected]
158. João Luiz Fazzito
Médico do Trabalho
E-Mail: [email protected]
159.
João Papavero Filho / Antonio B. Moura Jr.
João Papavero Filho
Eng. Seg. Trabalho
CREA – 069188 / D
Rua Cel. Arthur Witacker, 478 – Centro
CEP 13690-000 Descalvado / SP
Antonio B. Moura Jr.
Téc. de Seg. Trabalho
DRT 51/05981-1
160. Joaquim Manoel Mendes
E-Mail: [email protected]
Técnico Segurança
161. Jorge Alberto Haesbaert
Rua José Guimarães 171
93265-220 Esteio/RS
162. Jorge Augusto Ribeiro de Oliveira
Engº de Segurança
Crea -RJ 80-1-01258-0
E-Mail: [email protected]
____________________________________________________________________________________________________________________________
COORDENAÇÃO DE NORMALIZAÇÃO / DSST / SIT
238
163. Jorge Henrique Merlin
Auditor Fiscal
CIF 02933-5
164. José Adalberon
E-Mail: [email protected]
165. José Airton Andrade Feitosa
E-Mail: [email protected]
166. José Antonio Azevedo da Costa
Eng.º Químico
Segurança do Trabalho
CREA 24.480 BA
167. José Arivalter Araújo
João Pessoa – PB
E-Mail: [email protected]
168.
José Carlos Tapparo / David da Silva Ramos / Vitor Moraes Tomas
José Carlos Tapparo
Eng. De Seg. Trabalho
Crea 113688/D-SP
Visto 3198 / MS
Registro MT 15.842
Rua Euclides da Cunha, 975 – Bairro Jardim dos Estados
79020-230 - Campo Grande/MS
____________________________________________________________________________________________________________________________
COORDENAÇÃO DE NORMALIZAÇÃO / DSST / SIT
239
David da Silva Ramos
Técnico de Seg. Trabalho
Registro MT 23/00137-4
Vitor Moraes Tomas
Eng. De Seg. Trabalho
Técnico de Seg. Trabalho
Registro MT 23/00113-2
169. José Cléo das Neves Lima
Técnico de Segurança no Trabalho
Registro RO/000029-9
Rondônia
170. José Fernando
Técnico em Segurança do Trabalho
E-Mail: [email protected]
171. Jose Luiz Carraro
E-Mail: [email protected]
172. José Luiz Lopes
Diretor Técnico e Administrativo
E-Mail: [email protected]
173. José Menino Fernandes
Aluno do Curso de Téc. de Segurança do Trabalho
Escola SENAC
Rg: 29.999.343-7
Matrícula: 6800002323-8
São José dos Campos/SP
____________________________________________________________________________________________________________________________
COORDENAÇÃO DE NORMALIZAÇÃO / DSST / SIT
240
174. José Oscar Godinho
Rua Durval Martins Muylaert 105 – Residencial Parque
CEP 18120-000 Mairinque/SP
175. José Robélio
Téc. de Segurança do Trabalho
E-Mail: [email protected]
176. José Roberto Bertoli
Superintendente Depto. Jurídico
CONSTRAN S/A Construções e Comércio
Av. Pres. Juscelino Kubitschek, 1830 Torre IV 4º Andar - Itaim Bibi - S.Paulo - SP
CEP: 04543-900 - Fone: (11) 3846.3578 - PABX (11) 3849.8877
E-Mail: [email protected]
177. José Roberto Ferreira
Trabalhador da cont. Civil SP
E-Mail: [email protected]
178. José Sérgio de Oliveira
Médico de Trabalho - DRT/RJ
E-Mail: [email protected]
179. José Torres Assunção
Médico do trabalho
CRM 35.857
Rua Dr. Louis Couty, 159 – Pinheiros
São Paulo / SP
Fone (22) 853.3992
Fax (11) 282.8130
____________________________________________________________________________________________________________________________
COORDENAÇÃO DE NORMALIZAÇÃO / DSST / SIT
241
180.
Josué Rodrigues / Alexandre Faria / Rosenir Silva / Lúcio Rafael Alves / Anigrey Lourdes
Josué Rodrigues - Engenheiro de Segurança do Trabalho / [email protected]
Alexandre Faria - Engenheiro de Segurança do Trabalho / [email protected]
Rosenir Silva - Técnico de Segurança do Trabalho / [email protected]
Lúcio Rafael Alves - Técnico de Segurança do Trabalho
Anigrey Lourdes - Técnico de Segurança do Trabalho
181. Juçara Sotelino de Paula
E-Mail: [email protected]
182. Laura G. M. Vieira da Silva
E-Mail: [email protected]
183. Leandro Bolla
Engenheiro de Segurança do Trabalho
E-Mail: [email protected]
184. Lenilson Augusto de Paiva
Eng. de Segurança do Trabalho
CREA-36.627-D/RJ
Analista Sênior - (Banco)
End.: SQN 315, Bloco J, Apt. 306 – Brasília (DF)
CEP- 70774-100
Fone: 340-9123
E-Mail: [email protected]
185. Leonardo Gandara / Alexandre Soares / Maria da Conceição Queiroz
E-Mail: Segurança/[email protected]
186.
Leonardo Gotuzo de Menezes
E-Mail: [email protected]
____________________________________________________________________________________________________________________________
COORDENAÇÃO DE NORMALIZAÇÃO / DSST / SIT
242
187. Leonardo S. N. Teixeira
E-Mail: [email protected]
188. Letícia Lobato Gários
Médica do Trabalho
Belo Horizonte - Minas Gerais
Fone: : (31) 296.3013
E-Mail: [email protected]
189. Libério Batista Leite
Engenheiro de Higiene e Segurança do Trabalho
E-Mail. [email protected]
Fone: (37) 99 87 62 88 / 249 11 52
190. Lourival Brito
Medico do Trabalho
CRESC 5545
Meso – Assessoria em Medicina e Segurança Ocupacional
Rua João Mosele, 101 sala 04 – Ed. Cruzeiro do Sul
CEP: 89700-000 Concórdia / SC
Fone: (49) 442.7126
191. Luciano Vitorino de Mello
Téc. Seg. Trabalho
E-Mail: [email protected]
192. Lúcio Gersávio Savieto
Médico do Trabalho
Alameda Chapeuzinho Vermelho 274-A
Itu- São Paulo
CEP: 13306-350
____________________________________________________________________________________________________________________________
COORDENAÇÃO DE NORMALIZAÇÃO / DSST / SIT
243
193. Luis André Macedo Vieira
3º Sargento Exército Brasileiro
Idt n.º 020.450.834-5
Quartel em Caçapava – Cia Cmdo da 12º Inf L (Amv)
Av. Marechal Castelo Branco s/n, Caçapava
Fone: (12) 253.4049
Fax: (12) 253.4049
194. Luis Aurélio Moraes Bruno
Engenheiro de Segurança do Trabalho
E-Mail: [email protected]
195. Luis Bianco
E-Mail: [email protected]
196. Luís Flávio Vieira Brandão
Engenheiro de Segurança do Trabalho
Cj. Castelo Branco, quadra 14, rua S, n.º 27 – Jatiúca
Maceió / AL
CEP: 57036-320
Fone (82) 231.0855 / 983.3620
197. Luiz Carlos Spina Macedo
Médico do Trabalho
CRM-MS 2865 SSMT 10484
Avenida Goiás, 749 Parque união
CEP.: 79560-000 Chapadão do Sul/MS
198. Luiz Fernando Delazari
E-Mail: [email protected]
____________________________________________________________________________________________________________________________
COORDENAÇÃO DE NORMALIZAÇÃO / DSST / SIT
244
199. Luiz Fernando Hormain
Médico do Trabalho/Professor
Fone [53] 9971-1102
E-Mail : [email protected]
200. Luiz Roberto Reuter
Eng. de Segurança do Trabalho
E-Mail: [email protected]
201. Luiz Tarcisio Barboza
E-Mail: [email protected]
202. Manoel Granja Ramos Filho
E-Mail: [email protected]
CRC 1SP170414/O-0
203. Marcelo
E-Mail: [email protected]
204. Marco Fontes
E-Mail: [email protected]
Fone: (11) 291 2500
205. Marcos Baptista
E-Mail: [email protected]
São Paulo - SP
Fone: 11 9171-5706
____________________________________________________________________________________________________________________________
COORDENAÇÃO DE NORMALIZAÇÃO / DSST / SIT
245
206. Marcus Vinicius Rosa Mildemberger
CREA 16508-D
Engenheiro de Segurança do Trabalho
E-Mail: [email protected]
207. Maria Theodora Paiva de Barros
Assistente Social
E-Mail: [email protected]
208. Mário Fernando Petzhold
E-Mail: [email protected]
209. Mário Roberto Gomes Pato
Medikal Test
E-Mail: [email protected]
210. Mário Sérgio Moraes Bruno
Técnico de Segurança do Trabalho
REG: 37/01684-8
E-Mail: [email protected] / [email protected]
Barra Mansa
211. Marlus V. Besbati
Engenheiro de Segurança do Trabalho
Consultor de Empresas em Eng. De Seg. e Higiene Ocupacional
Curitiba/PR
E-Mail: [email protected]
212.
Matheus Esposito
____________________________________________________________________________________________________________________________
COORDENAÇÃO DE NORMALIZAÇÃO / DSST / SIT
246
Médico do Trabalho
CRM 33180
REG MT: 18419
Fone: 66935985
CEP: 03178-160
213. Mauro Azevedo de Moura
Presidente da Sociedade Gaúcha de Medicina do Trabalho/ SOGAMT
Av. Ipiranga, 5311 – Sala 206
Porto Alegre / RS
CEP. 90610-001
Fone: (51) 339.2899 / Fax: (51) 339.2998
Del. Reg. Trab. e emprego/RS Substituto
E-Mail: [email protected]
214. Mauro Ferreira
SAMARCO MINERACAO S/A
E-Mail: Ferreira_Mauro/[email protected]
215. Mauro Godinho
E-Mail: [email protected]
216. Mauro Ignacio de Andrade
E-Mail: [email protected]
217. Metagal Indústria e Comércio Ltda
Elizeu Gomes Ferreira
Fábio R.F. Marina
Av. Roberto Gordon, 222
CEP: 09990-090 – Diadema / SP
Caixa Postal 4
____________________________________________________________________________________________________________________________
COORDENAÇÃO DE NORMALIZAÇÃO / DSST / SIT
247
Telefax: (11) 44369 MTGL BR
Fone: (11) 4070.7611
Fax: (11) 4071.1515
218. Moacir Luiz Ribeiro
Técnico de Segurança do Trabalho
E-Mail: [email protected]
RG 023152761-5 - MTB 29939/80 CIC 442 102 728 68
R Joaquim E. Gusmão - 303
CEP 14091 330 Ribeirão Preto/SP
Fone FAX - 021 16 624 4227 (Com as novas mudanças da ANATEL, CASO NECESSÁRIO, acrescentar o 3 .....o novo numero será ...............021 16
3624 4227)
219. Nádia Isabel de Souza / Anke Ursula K. Lopes /Clarice da Luz Koerich
Nádia Isabel de Souza
Enfermeira do Trabalho
Mestre em Ergonomia
Doutoranda em Gestão em Saúde e Segurança do Trabalho - UFSC
E-mail: [email protected]
Anke Ursula K. Lopes
Técnica de Segurança do Trabalho
Graduada em Letras Inglês
Clarice da Luz Koerich
Enfermeira do Trabalho
Consultora em Saúde e Segurança do Trabalho
220. Nelson Antonio G. Rosado
Técnico em Segurança do Trabalho
Rua Francisco Shiavone, 1149 – Boa Vista
São Carlos
CEP: 13575-070
____________________________________________________________________________________________________________________________
COORDENAÇÃO DE NORMALIZAÇÃO / DSST / SIT
248
221. Nelson Kubo
Médico do Trabalho -S. P.
E-Mail: [email protected]
222. Nilo Sérgio Vilela
Coordenadoria de Segurança do Trabalho
CREA: 2479/D-INFRAERO
E-Mail: [email protected]
223. Nilton Guedes Barbosa
Téc. Seg. do Trabalho
E-Mail: [email protected]
224. Odilon
E-Mail: [email protected]
225. Olivete da Silva
Técnico de Segurança do Trabalho
Reg. MTb n.º 47/00450-7
Metalúrgica DS Ltda.
Rod. José Spillere, 1785 - Caravággio
88868-000 - Nova Veneza/SC
226. OSRAM DO BRASIL
Mário José Abrahão
Engenheiro de Segurança
Av. dos Autonomistas, 4.229
CEP 06090-901 Osasco/SP
Fone: (11) 7084.7468
Fax: (11) 7084.7595
E-Mail: [email protected]
____________________________________________________________________________________________________________________________
COORDENAÇÃO DE NORMALIZAÇÃO / DSST / SIT
249
227. Paula R. B. Santos
Fonoaudióloga
Especialista em Audiologia
Curitiba
E-Mail: [email protected]
228. Paulo Bisaggio
Engenheiro de Segurança do Trabalho
E-Mail: [email protected]
229. Paulo de Oliveira Cordeiro
CRM 49117
Email [email protected]
230. Paulo Roberto de Oliveira
Medico do Trabalho
Agente da Inspeção do Trabalho – MTE
Médico do Ministério da Saúde (20 horas)
E-Mail: [email protected]
231. Pedro Pullen Parente
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República
232. PETROBRÁS – Petróleo Brasileiro S.A.
Luiz Igrejas Filho
Gerente de Segurança
SUSEMA – Superintendência de Segurança, Meio Ambiente e Saúde
Av. República do Chile, 65 / 11º andar – sala 1102
____________________________________________________________________________________________________________________________
COORDENAÇÃO DE NORMALIZAÇÃO / DSST / SIT
250
Fone: (21) 534.6508 Fax: (21) 534.1846
CEP 200035-900 – Rio de Janeiro / RJ
233. PREVENIR Consultoria e Treinamento
Antonio Luiz de Souza Ávila
Maria da Graça Malcher Ávila
E-Mail: [email protected]
234. Prevent – Serviços Médicos S/C Ltda.
Jorge Eduardo de Fontes Rocha
Médico Coordenador do PCMSO
CRM-SP n.º 45.675
Rua Nossa Senhora do Rosário, 35 – Centro
Campo Limpo Paulista / SP
Fone: (11) 7849-5332
235. Queiroz
Engenheiro de Segurança do Trabalho
(61) 911-8378
236. Raul Cesca
Engenheiro
E-Mail: [email protected]
CREA-RS 51954d.
237. Rejan de Carvalho
Engenheiro de Segurança do Trabalho
Rua Jabora 12
CEP 03756-110 Caniiba / SP
Dr. ÁlvaroFirmino dos Santos / Médico do Trabalho
Ailton Gentil Brasileiro / Técnico de Segurança do Trabalho
José Gilberto Castellar / Técnico de Segurança do Trabalho
____________________________________________________________________________________________________________________________
COORDENAÇÃO DE NORMALIZAÇÃO / DSST / SIT
251
Rodolfo Ítalo Giongo / Técnico de Segurança do Trabalho
Luiz Francisco Milaneze / Aux. de Enfermagem do Trabalho
Jorge Benedito de Oliveira / Aux. de Enfermagem do Trabalho
Marcos Antônio S. de Almeida / Aux. de Enfermagem do Trabalho
Dr. Antônio Matheus Capoano / Médico do Trabalho
Elaine Ingrid Cunha Luchini / Técnica de Enfermagem do Trabalho
Adriana Cristina Ferreira / Técnico de Segurança do Trabalho
Carlos A. A. de Souza / Técnico de Segurança do Trabalho
Ricardo Rubini / Técnico de Segurança do Trabalho
Sandro Luís Corrêa / Técnico de Segurança do Trabalho
238. Renato Monteiro
Coordenador do Grupo Ramazzini de Médicos do Trabalho de Campinas e Região
Campinas/SP
E-Mail: [email protected]
Fone: (19) 461.5042 / 462.5400
239. Ricardo Moreira Martins
Médico do Trabalho
CREMERS 12349 MT 10/89
E-Mail: [email protected]
240. Roberto Breves Vianna
E-Mail: [email protected]
241. Rodolfo da Costa Alencar Júnior
E-Mail: [email protected]
242. Rogério Godoy Princiotti
Técnico de Segurança do Trabalho
E-Mail: [email protected]
____________________________________________________________________________________________________________________________
COORDENAÇÃO DE NORMALIZAÇÃO / DSST / SIT
252
243. Ronaldo A. de Barros
Auditor Fiscal do Trabalho
E-Mail: [email protected]
244. Rosa Maria Oliveira T. de Vasconcelos
TST/PE
E-Mail: [email protected]
245. Rubens Antonio Rodrigues
Chefe do Núcleo de Segurança e Saúde do Trabalhador da DRT/DF
246. Rui César
E-Mail: [email protected]
247. Samuel Ribeiro da Silva
Chefe da SECA / DSST /DRT/RJ
248. Sebastião
E-Mail: [email protected]
Cascavel – PR
249. Sebastião da Silva Andrade
Engenheiro Civil e Segurança do Trabalho
CREA 0601484845 / CPF 015.805.048-76 / RG 13.137.748-6
Av. República, 948,
Fone (0**14) 433-4935 / 984-6484
CEP 17.509-031 Marília – SP
E-Mail: [email protected]
____________________________________________________________________________________________________________________________
COORDENAÇÃO DE NORMALIZAÇÃO / DSST / SIT
253
250. SEESP – Sindicato dos Engenheiros no Estado de São Paulo
Eng. Celso Atienza
Rua Genebra, 25 – CEP 01316-901
Bela Vista / SP
www.seesp.org.br
E-Mail: [email protected]
251. Sérgio Augusto Silva Macedo
Médico do Trabalho
CRM Bahia 3480
Registro no MTE 12.045
Cond. Vale do Jaguaripe Rua E 244 – Piatã
CEP 41680-190 Salvador / BA
252. Sérgio Lourenço de Lima
Técnico de Enfermagem do Trabalho
COREN – SP te 5.148
Caixa Postal 228
Suzano – Centro / SP
CEP.: 08675-970
253. Sérgio Orion de Souza
Auditor- Fiscal do Trabalho (Médico)
CIF 403148— SDT
Santo André/SP
254. SESI/SP – Serviço Social da Indústria do Estado de São Paulo - DAM/SHSI
Tel./Fax: (11) 260.0664
Fone: (11) 3832.1066 Ramal 1108
E-Mail: [email protected]
255.
Sheyla Febe Nogueira Lima
____________________________________________________________________________________________________________________________
COORDENAÇÃO DE NORMALIZAÇÃO / DSST / SIT
254
Técnica de Segurança do Trabalho
Rua Pessoa de melo, 215 – Gersino Coelho
56306-090 - Petrolina-PE
256. SICEPOT/MG - Sindicato da Indústria da Construção Pesada no Estado de Minas Gerais
Paulo Maurity Duarte de Magalhães
Presidente
Departamento Jurídico
E-Mail: [email protected]
257. Silvio Carlos Andrade da Silva
AFT – Segurança e Saúde no Trabalho
Delegacia Regional do Rio de Janeiro
E-Mail: [email protected]
258. Silvio Linhares Filho
Engenheiro de Segurança do Trabalho
E-Mail: [email protected]
259. Sindicato das Indústrias Metalúrgicas e do Material Elétrico e Joinville
Mário Brehm
Diretor Executivo
Rua do Príncipe, 330 10º andar Edifício Manchester
CEP: 89.201-901 Joinville - SC
Fone: /Fax: 47 422.7355
E-Mail: exact.serviç[email protected]
260. Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho de Caxias o Sul - SINTEST
Antonio Evilásio Alves Borges
____________________________________________________________________________________________________________________________
COORDENAÇÃO DE NORMALIZAÇÃO / DSST / SIT
255
Presidente
Rua Mariana Prezzi, 101 - Bairro Pio X
CEP 95034-460 Caxias do Sul - RS
Fone (54) 214.3356
E-Mail [email protected]
261. Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho do Estado de Alagoas
Djalma Guardião dos Santos
Diretor Presidente
Sede Provisória:
Rua Joel Vieira dos Anjos, 186-A – Bela Vista
CEP 57042-610 Maceió/AL
Telefax: (82) 350.1301
262. Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho no Estado de São Paulo
Valdete Lopes Ferreira
263. SINTESB/BA – Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho do Estado da Bahia
Jaziel Aristides de Carvalho
Presidente
Av. Sete de Setembro, nº 80 sala 503 – Ed. São Pedro – Centro
CEP: 40001-060 - Salvador/BA
Fone: (71) 322.6999
Fax: (71) 234.0027
264. SINTESC/ CREA-SC/ ACAMT/ APSSOJ/ SJM/ CEAJ
Celso Viana
Presidente do SINTESC
Sindicato dos Técnicos de Segurança do Estado de Santa Catarina.
E-Mail: [email protected]
SINTESC - Sindicato do Técnicos de Segurança do Trabalho de Santa Catarina
____________________________________________________________________________________________________________________________
COORDENAÇÃO DE NORMALIZAÇÃO / DSST / SIT
256
CREA-SC – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Santa Catarina
ACAMT – Associação Catarinense de Medicina do Trabalho
APSSOJ - Associação dos profissionais de Segurança e Saúde Ocupacional de Joinville e Região
SJM – Sociedade Joinvillense de Medicina
CEAJ – Centro dos Engenheiros e Arquitetos de Joinville
265. SINTSERJ - Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho do Estado do Rio do Janeiro
Elias Bernardino da Silva Júnior
Presidente
Subsede Volta Redonda
Av. Getúlio Vargas, 773 - Entrada 30
CEP.: 27263-410 Volta Redonda /RJ
Fone: (024) 343-3977
266. Sociedade Bahiana de Medicina do Trabalho
Helton Rosa
Presidente
www.svn.com.br/sbmt
E-Mail: [email protected]
Fone: (71) 331.9704
267. Sociedade Michelin de Participações Ind. e Com. Ltda
Sigrid Bieler da Silva
Advogada
OAB/RJ 29.202
Av. Professor Pereira Reis, 119 – Santo Cristo
CEP: 20210-000 Rio de Janeiro / RJ
Fone: (21) 588.4646
Fax: (21) 263.3865
E-Mail: [email protected]
268. SPMT - Sociedade Paulista de Medicina do Trabalho
Departamento Científico da Associação Paulista de Medicina
ANAMT – SP
Luiz Frederico Hoppe
____________________________________________________________________________________________________________________________
COORDENAÇÃO DE NORMALIZAÇÃO / DSST / SIT
257
Presidente da SPMT
Rua Brigadeiro Luiz Antônio, 278 – 7º andar – Bela Vista
CEP 01318-901 São Paulo / SP
Tel./Fax: (11) 3107.7979
E-Mail: [email protected]
269. Sudelegacia Regional do Trabalho e SENAC de Marília
Fone: (14) 422-2367
270. Suzana Célia dos Santos
Florianópolis
271. Suzane Beatriz Frantz Krug
Enfermeira
E-Mail: [email protected]
272. Takeo Araki
Eng.º Ocupacional
Rua Visconde de Inhaúma, 480 , apt.º 72A – Saúde
CEP 04145-030 São Paulo / SP
Tel:(11) 5589.6871 / 99026004
273. Tânia M. C. Pacheco
Engenheira de Segurança do Trabalho - Santa Catarina
E-Mail: [email protected]
274. Thomas Eduard Stockmeier
Assessoria em Saúde e Higiene do Trabalho
Fones: (071)9988-2094 / 9134-7649
Fax: (071)346-7051
Rua Maranhão, 461, apto 1002 B
____________________________________________________________________________________________________________________________
COORDENAÇÃO DE NORMALIZAÇÃO / DSST / SIT
258
Pituba - Salvador - Bahia
CEP 41830-260
E-Mail: [email protected] / [email protected]
Site:www.drthomas.med.br/www.svn.com.br/drthomas/ http://sohomtes.freeservers.com/ http://sohomtes.homepage.com/
275. UNISC/SESI
UNISC – Universidade de Santa Cruz do Sul
DEPARTAMENTO DE ENFERMAGEM E ODONTOLOGIA
Suzane Beatriz Frantz Krug
Departamento de Educação Física e Saúde
E-Mail: [email protected]
276. Vagner
E-Mail: [email protected]
277. Vagner Silva Gonçalves
E-Mail: [email protected]
278. Valter Daniel Alvares
E-Mail: [email protected]
Fone: 0xx-11-6462-7028
279. Valter Nazareno Farias
E-Mail: [email protected]
280. Victor Farjalla
OAB/RJ 5.909
Rua Rodrigo Silva, 8 grupo 901, Centro / RJ, CEP. 20011-040
Tel. (21) 532.7381 / 532.7418
Fax. (21) 532.9722
E-Mail: [email protected]
____________________________________________________________________________________________________________________________
COORDENAÇÃO DE NORMALIZAÇÃO / DSST / SIT
259
281. Vilmar Mendes Santana
Técnico Segurança/Micro empresário
E-Mail: [email protected]
282. Wagner de Carvalho
Técnico de Segurança do Trabalho
E-Mail: [email protected]
283. Wagner P. Lopes Q. Voltas
E-Mail: [email protected]
284. Wesley Cesar Mariano
Supervisor de Recursos Humanos
Guarulhos - SP
E-Mail: [email protected]
285. Wilian Cardoso Machado
Téc. em Segurança do Trabalho
Rápido Araguaia Ltda.
Rua 12 n.º 10 – Setor Marechal Rondon
74560-570 Araguaia/GO
____________________________________________________________________________________________________________________________
COORDENAÇÃO DE NORMALIZAÇÃO / DSST / SIT
260

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