ISA português - Corporate-ir

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ISA português - Corporate-ir
CÓPIA CONFORME
ACORDO DE ACIONISTAS, datado de 02 de
março de 2004, entre BRC, sociedade anônima devidamente
constituída e validamente existente de acordo com as leis de
Luxemburgo, com sede em 73, Côte d’Eich, L-1450, Luxemburgo
(“BRC ”), Eugénie Patri Sébastien SCA ou EPS SCA, sociedade em
comandita por ações, devidamente constituída e validamente
existente de acordo com as leis de Luxemburgo, com sede
registrada em 398 Route d’Esch, L-1471, Luxemburgo (“EPS”),
Rayvax Société d’investissements SA, sociedade anônima
devidamente constituída de acordo com as leis da Bélgica, com
sede registrada em 19, square Vergote, 1200, Bruxelas, Bélgica
(“Rayvax”) e Stichting Administratiekantoor Interbrew, fundação
devidamente constituída e validamente existente de acordo com as
leis dos Países Baixos, com sede registrada em 548, Herengracht,
1017, CG Amsterdam (“AK”);
CONSIDERANDO que BRC e EPS são partes de um Contrato de Contribuição e
Subscrição, datado de 03 de março de 2004, (“CSA”), de acordo com o qual a BRC adquirirá
141.712.000 ações de capital (“Ações”) da Interbrew, sociedade anônima devidamente
constituída de acordo com as leis da Bélgica (“Sociedade”), em conformidade com os termos da
Contribuição e Subscrição;
CONSIDERANDO que, na presente data, a AK é proprietária de 275.056.026
Ações e que, após o Fechamento (tal termo e os demais termos usados neste instrumento
conforme definidos na Cláusula 1.01) da Contribuição e Subscrição, a BRC e EPS em conjunto,
serão as proprietárias de 321.700.000 Certificados;
CONSIDERANDO que, após a Data do Fechamento, a BRC transferirá ou fará
com que sejam transferidas 141.700.000 Ações adquiridas pela BRC para a AK, para certificação
nos termos das Condições de Administração, e receberá, em permuta por tais Ações,
141.700.000 Certificados Classe B;
CONSIDERANDO que, até a data deste instrumento, a EPS possui 176.000.000
de certificados emitidos pela AK ou Ações representando, no total, uma participação de
176.000.000 de Ações;
CONSIDERANDO que, antes da data deste instrumento, a Rayvax contribuirá e
fará com que as afiliadas dos Fundadores que sejam afiliadas da Rayvax contribuam com
60.000.000 de certificados emitidos pela AK para a EPS;
CONSIDERANDO que BRC e EPS pretendem exercer o controle, igual e
conjunto, dos negócios da AK e da Sociedade e estabelecer certos direitos e restrições com
respeito à administração da AK e da Sociedade e certas restrições sobre a venda, cessão,
transferência, penhor ou outra alienação, direta ou indireta, dos Certificados e das Ações;
CONSIDERANDO que qualquer parte deste Contrato terá o direito, a qualquer
tempo, de apresentar às demais partes qualquer proposta referente (i) à admissão de um novo
sócio industrial ou financeiro como acionista da Sociedade; (ii) à modificação dos compromissos
assumidos de acordo com a Cláusula 2.01 e 2.02 deste Contrato; (iii) à modificação da
composição do Conselho de Administração e, na hipótese de tal proposta, as partes estão
preparadas para discutir de boa fé, ficando estabelecido que qualquer decisão referente a tais
questões deverá ser tomada por cada parte deste Contrato, a seu critério exclusivo e, se aplicável,
pelo Conselho de Administração da AK, de acordo com o estatuto social e com as Condições de
Administração da AK (inclusive a Cláusula 9.4 das Condições de Administração).
As partes, portanto, contratam o seguinte:
ARTIGO I
Definições
Cláusula 1.01. Definições. Os seguintes termos, quando usados neste Contrato terão os seguintes
significados:
(estava faltando este trecho)
“afiliada” de qualquer pessoa significa outra pessoa que, direta ou indiretamente,
por meio de um ou mais intermediários, controle, seja controlada, ou esteja sob controle comum
com a primeira pessoa e, no caso de uma pessoa física (i) após a morte de tal pessoa física, os
testamenteiros, inventariantes ou fiduciários de tal pessoa física, (ii) o cônjuge, pais, parentes ou
descendentes de tal pessoa física, ou os cônjuges dos pais, parentes ou descendentes, (iii) um
fideicomisso, cujos beneficiários incluam apenas a pessoa física ou qualquer dos parentes da
pessoa física especificada no item (ii), e (iv) uma instituição de caridade, fundo de caridade, ou
entidade semelhante de caridade, criada por tal pessoa física e administrada por tal pessoa física
ou pelos parentes da pessoa físic a mencionados no item (ii).
“AmBev” significa Companhia de Bebidas das Américas – AmBev, sociedade
anônima devidamente constituída e validamente existente de acordo com as leis da República
Federativa do Brasil, com sede à Rua Dr. Renato Paes de Barros, 1017, 4o. andar, 04530-001,
São Paulo, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ/MF sob o no. 02.808.708/0001-07.
“Estatuto Social” significa o Estatuto Social da AK, em vigor à Data do
Fechamento, conforme alterado, de tempos em tempos.
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“Certificado” significa qualquer Certificado Classe A ou Certificado Classe B.
“Classe” quando usado com referência a qualquer Certificado refere-se ao fato de
o Certificado ser um Certificado Classe A ou um Certificado Classe B.
“Certificado Classe A” significa um certificado emitido pela AK para a EPS ou
qualquer Sucessor Permitido ou Cessionário Permitido da EPS, nos termos da Cláusula 2.01(a),
com respeito a uma Ação que seja direta ou indiretamente possuída pela EPS ou pelo Sucessor
Permitido ou Cessionário Permitido.
“Certificado Classe B” significa um certificado emitido pela AK para a BRC ou
qualquer Sucessor Permitido ou Cessionário Permitido da BRC, nos termos da Cláusula 2.02(a),
com respeito a uma Ação que seja direta ou indiretamente possuída pela BRC ou pelo Sucessor
Permitido ou Cessionário Permitido.
“Fechamento” significa o fechamento da Contribuição e Subscrição que ocorrerá
nos escritórios de Linklaters De Bandt, rue Brederode 13, 1000 Bruxelas, às 15:00 horas, horário
de Bruxelas, do quinto dia útil (“Data do Fechamento”) seguinte à satisfação (ou, na medida
permitida, à dispensa) das condições previstas no Artigo XI do Contrato de Contribuição e
Subscrição ou em outro local, horário e data, que possam ser estabelecidos entre a Sociedade e a
BRC.
“Condições de Administração” significam as Condições de Administração da AK,
em vigor na Data do Fechamento, conforme alteradas, de tempos em tempos.
“Contribuição e Subscrição” significam a contribuição, transferência e entrega à
Sociedade, pela BRC, de todas as ações da Tinsel Investments SA, sociedade anônima
devidamente constituída e existente de acordo com as leis de Luxemburgo, com sede em 73,
Côte d’Eich, L-450, Luxemburgo e a emissão e transferência, pela Sociedade à BRC, de
141.700.000 Ações da Sociedade, mediante os termos e sujeito às condições previstas no
Contrato de Contribuição e Subscrição e na Data do Fechamento.
“controle” sobre qualquer Pessoa significa a capacidade, por ter um número
suficiente de valores mobiliários com direito a voto ou outra participação com direito a voto, de
eleger, direta ou indiretamente, no mínimo, a maioria dos membros do Conselho de
Administração ou outro órgão administrativo de tal pessoa.
“Empate” significa qualquer situação mencionada na Cláusula 4.02(b) deste
Contrato.
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“Fundador” significa, de um lado, cada um dos fundadores da Sociedade, sendo
os descendentes de Spoelberch, Olivier de Spoelberch, Guillaume de Spoelberch, Geneviève de
Pret Roose de Calesberg, Gustave de Mevius, Elisabeth de Haas Teichen, Marthe van der Straten
Ponthoz e Albert Van Damme, e, de outro lado, cada um dos acionistas controladores da
AmBev, a saber, Jorge Paulo Lemann, Carlos Alberto da Veiga Sicupira e Marcel Hermann
Telles.
“Afiliada de Fundador” significa qualquer pessoa física ou jurídica que seja uma
afiliada de um Fundador.
“Portadores” significam a EPS, BRC e seus respectivos Sucessores Permitidos ou
Cessionários Permitidos.
“Gravame” significa qualquer hipoteca, gravame, penhor, direito de garantia ou
outra participação, acordo, opção, reivindicação, restrição ou vínculo de qualquer espécie ou
natureza, exceto quanto aos gravames compulsórios.
“Sócio” significa, com respeito à EPS ou à BRC, qualquer proprietário final,
direto ou indireto, dos Certificados ou das Ações que sejam direta ou indiretamente possuídas
pela EPS ou BRC, conforme o caso, na presente data.
“Cessionário Permitido” significa qualquer Afiliada de Fundador; desde que a
participação econômica ou com direito a voto direta ou indiretamente detida em tal Afiliada de
Fundador por Pessoas que não sejam Fundadores ou Afiliadas de Fundadores não exceda
24.99%.
“Sucessor Permitido” significa, com respeito à EPS, qualquer sucessora
mencionada na Cláusula 2.01(a) deste Contrato e, com respeito à BRC, qualquer sucessora
mencionada na Cláusula 2.02(a) deste Contrato.
“Pessoa” significa qualquer pessoa física, firma, sociedade anônima, associação,
sociedade limitada, fundação, fundo, sociedade conjunta, organização, sociedade não constituída
juridicamente, ou qualquer órgão governamental ou outra pessoa jurídica.
“Direitos” significam, com respeito a qualquer valor mobiliário, os direitos,
direitos de subscrição, opções ou outros valores mobiliários que, direta ou indiretamente,
representem o direito de comprar ou adquirir, ou que sejam permutáveis por tais valores
mobiliários ou de outra forma representem participação em tais valores mobiliários.
“Ações” significam as ações de capital acionário da Sociedade.
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“Transferência ” significa, com respeito a quaisquer Certificados, Ações ou
Direitos referentes a Certificados ou Ações, vender ou de outro modo transferir, ceder,
empenhar, distribuir, onerar ou de outra forma alienar tais Certificados, Ações ou Direitos, ou
criar quaisquer Direitos sobre os mesmos ou qualquer Gravame sobre os referidos Certificados,
Ações ou Direitos, quer direta ou indiretamente, voluntaria ou involuntariamente, com ou sem
contraprestação, inclusive, sem limitação, a Transferência de ações ou outros Direitos de uma
Pessoa que direta ou indiretamente possua tais Certificados, Ações ou Direitos.
ARTIGO II
Restrições de Transferência Relativas aos Certificados e às Ações
Cláusula 2.01. Restrições Referentes à EPS. (a) A EPS, no máximo na Data do
Fechamento, possuirá diretamente no mínimo 180.000.000 de Certificados Classe A;
estabelecendo-se, que, a EPS poderá transferir os 180.000.000 de Certificados Classe A,
integralmente, a qualquer companhia holding sucessora que seja, direta ou indiretamente
possuída exclusivamente pelos Sócios e Cessionários Permitidos da EPS e que se tornem parte
deste Contrato. Sujeito ao disposto na sentença acima, a EPS não transferirá e não permitirá que
nenhum Sócio ou Cessionário Permitido da EPS ou qualquer de suas afiliadas transfira, nem
permitirá a Transferência, salvo para a EPS, para um Cessionário Permitido ou para a BRC, de
quaisquer Certificados Classe A possuídos pela EPS, por qualquer Sócio, por qualquer
Cessionário Permitido ou por qualquer de suas afiliadas, ou quaisquer Direitos com respeito a
tais Certificados Classe A ou quaisquer Ações ou outros Direitos na EPS ou qualquer outra
Pessoa que seja acionista, direta ou indireta, da EPS.
(b) A EPS fará com que cada Cessionário Permitido dos Certificados Classe A ou
das Ações se torne parte deste Contrato, assinando a folha de assinaturas deste instrumento ou de
outro instrumento de adesão, antes da consumação ou após a consumação, de qualquer
Transferência dos Certificados Classe A ou das Ações ao referido Cessionário Permitido.
Mediante a assinatura na folha de assinaturas ou em outro instrumento de adesão, o referido
Cessionário Permitido concordará em se obrigar e cumprir todas as obrigações aplicáveis à EPS
e seus Cessionários Permitidos, de acordo com este Contrato. Sem que se restrinja a generalidade
do disposto acima, nenhum Cessionário Permitido da EPS poderá transferir ou permitir a
Transferência, salvo para a EPS, para outro Cessionário Permitido ou para a BRC, de quaisquer
Certificados Classe A ou Ações detidas pelo referido Cessionário Permitido ou qualquer afiliada
do mesmo ou quaisquer Direitos referentes a tais Certificados Classe A ou Ações ou quaisquer
ações ou outros Direitos do referido Cessionário Permitido ou qualquer outra Pessoa que seja um
acionista, direto ou indireto, do referido Cessionário Permitido.
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Cláusula 2.02. Restrições Referentes à BRC. (a) A BRC deverá sempre possuir,
diretamente, no mínimo 141.700.000 Certificados Classe B; estabelecendo-se, que, a BRC
poderá transferir os 141.700.000 Certificados Classe B, em sua integralidade, a qualquer
companhia holding sucessora que seja de propriedade, direta ou indireta, exclusiva dos Sócios e
dos Cessionários Permitidos da BRC e que se torne parte deste Contrato. Sujeito ao disposto na
sentença acima, a BRC não transferirá nem permitirá que qualquer Sócio ou Cessionário
Permitido da BRC ou qualquer de suas afiliadas transfira ou permita a Transferência, salvo para
a BRC, para um Cessionário Permitido ou para a EPS, de quaisquer Certificados Classe B ou
Ações detidas pela BRC, por qualquer Sócio, por qualquer Cessionário Permitido ou qualquer de
suas afiliadas, ou quaisquer Direitos com respeito aos referidos Certificados Classe B ou Ações,
ou quaisquer Ações ou outros Direitos da BRC ou de qualquer outra Pessoa que seja um
acionista, direto ou indireto, da BRC.
(b) A BRC fará com que cada Cessionário Permitido dos Certificados Classe B ou
das Ações torne-se parte deste Contrato assinando a folha de assinaturas deste instrumento ou
instrumento de adesão antes da consumação ou depois da consumação de qualquer Transferência
de Certificados Classe B ou Ações ao referido Cessionário Permitido. Mediante a assinatura na
folha de assinaturas ou em outro instrumento de adesão, o referido Cessionário Permitido
concordará em se obrigar e cumprir todas as obrigações aplicáveis à BRC e seus Cessionários
Permitidos, de acordo com este Contrato. Sem que se restrinja a generalidade do disposto acima,
nenhum Cessionário Permitido da BRC poderá transferir ou permitir a Transferência, salvo para
a BRC, para outro Cessionário Permitido ou para a EPS, de quaisquer Certificados Classe B ou
Ações detidas pelo referido Cessionário Permitido ou qualquer afiliada do mesmo ou quaisquer
Direitos referentes a tais Certificados Classe B ou Ações ou quaisquer ações ou outros Direitos
do referido Cessionário Permitido ou qualquer outra Pessoa que seja um acionista, direto ou
indireto, do referido Cessionário Permitido.
Cláusula 2.03. Transferências Permitidas de Ações pela EPS e BRC. A EPC,
BRC e seus respectivos Cessionários Permitidos terão permissão para transferir Ações não
certificadas, nos termos das Condições de Administração, a qualquer Pessoa, desde que tais
transferências sejam efetuadas de maneira ordenada de alienação, de forma a não perturbar o
mercado das Ações e de acordo com quaisquer condições estabelecidas pela Sociedade para
garantir a referida alienação ordenada.
Cláusula 2.04 Transferência de Certificados. No caso de qualquer Transferência
de um Certificado por um Portador de uma Classe a um Portador de outra Classe, nos termos do
disposto na Cláusula 2.01 ou 2.02, o Certificado a ser transferido deverá ser apresentado à AK
para cancelamento, e será emitido um Certificado referente à outra Classe ao Portador
cessionário, nos termos das Condições de Administração.
Cláusula 2.05. Stop Transfer. Legenda. (a) A AK não registrará a Transferência
de nenhum Certificado, a menos que a Transferência seja permitida pelas Cláusulas 2.01 ou 2.02
deste instrumento. O registro de Certificados da AK e qualquer lançamento no registro de
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Certificados da AK, feitos após a Transferência a um Cessionário Permitido, deverão incluir a
seguinte legenda: “OS CERTIFICADOS REPRESENTADOS POR ESTE REGISTRO ESTÃO
SUJEITOS ÀS RESTRIÇÕES DE TRANSFERÊNCIA DE ACORDO COM OS TERMOS DO
ACORDO DE ACIONISTAS, DATADO DE 02 DE MARÇO DE 2004, E COM AS
CONDIÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO DA EMITENTE, CONFORME POSSAM SER
ALTERADAS OU MODIFICADAS, DE TEMPOS EM TEMPOS, UMA CÓPIA DAS QUAIS
ESTÁ ARQUIVADA NA SEDE PRINCIPAL DA EMITENTE. NÃO SERÁ FEITO O
REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA DOS REFERIDOS CERTIFICADOS NOS LIVROS DA
EMITENTE, A MENOS QUE TAIS RESTRIÇÕES SEJAM DEVIDAMENTE CUMPRIDAS.”
(b) As partes concordam que qualquer pretensa Transferência de Certificados, que
não seja permitida de acordo com as Cláusulas 2.01 ou 2.02, será considerada nula e sem vigor e
não terá efeito ou reconhecimento pela AK ou pela Sociedade, conforme o caso.
Cláusula 2.06. Restrições sobre a Aquisição das Ações da AmBev. (a) Sem a
aprovação prévia da AK, a EPS não adquirirá e não permitirá que nenhum Sócio ou Cessionário
Permitido da EPS ou de qualquer de suas afiliadas adquira, direta ou indiretamente, quaisquer
ações de capital da AmBev ou quaisquer Direitos referentes a tais ações de capital, exceto (i)
quanto a quaisquer ações ou Direitos adquiridos na presente data ou a serem adquiridos pela
Sociedade, de acordo com os termos do CSA, (ii) quanto a quaisquer ações ou Direitos
adquiridos ou a serem adquiridos de acordo com os planos de compensação de executivos ou do
Conselho de Administração da AmBev; e (iii) quanto a ações de qualificação dos membros do
Conselho de Administração.
(b) Sem a aprovação prévia da AK, a BRC não adquirirá e não permitirá que
nenhum Sócio da BRC ou Cessionário Permitido da BRC ou qualquer de suas Afiliadas adquira,
direta ou indiretamente, quaisquer ações de capital da AmBev ou quaisquer Direitos referentes a
tais ações de capital, exceto (i) quanto a quaisquer ações ou Direitos adquiridos na presente data
ou a serem adquiridos pela Sociedade, de acordo com os termos do CSA, (ii) quanto a quaisquer
ações ou Direitos detidos por qualquer Pessoa na data deste Contrato; (iii) quanto a quaisquer
ações ou Direitos adquiridos ou a serem adquiridos de acordo com os planos de compensação de
executivos ou do Conselho de Administração da AmBev; e (iii) quanto a ações de qualificação
dos membros do Conselho de Administração.
Cláusula 2.07. Reajustes Após Modificações na Capitalização. Para os fins do
disposto nas Cláusulas 2.01 e 2.02 deste instrumento, o número de Certificados mencionado na
primeira sentença das referidas disposições, será ajustado de forma apropriada para dar efeito a
quaisquer dividendos de ações, cisão, subdivisão ou combinação de ações ou a qualquer
recapitalização, reclassificação, reorganização ou transação semelhante que envolva a Sociedade
ou a AK.
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Cláusula 2.08. Opção de Compra. (a) Caso haja qualquer violação, por qualquer
Portador ou Sócio, das restrições de Transferência contidas nas Cláusulas 2.01, 2.02 ou 2.03,
cada Portador de Certificados da outra Classe terá a opção irrevogável de adquirir todos os
Certificados Oferecidos ou qualquer parte dos Certificados Oferecidos (conforme definição
abaixo) do Portador inadimplente (no caso de violação por um Portador) ou do portador da
mesma classe que o Sócio inadimplente (no caso de violação por um Sócio) (“o Portador
Vendedor”); estabelecendo-se, porém, que a referida opção não poderá ser exercida (i) sobre
todos os Certificados Oferecidos ou qualquer parte dos referidos Certificados Oferecidos, a
menos que o Portador ou Sócio inadimplente, conforme o caso, tenha deixado de sanar tal
violação no prazo de três meses, calculados da data em que a notificação de não cumprimento
tiver sido enviada pelo Conselho de Administração da AK (por solicitação de um ou mais de
seus Sócios) ao Portador ou Sócio inadimplente, conforme o caso, ou (ii) por qualquer Portador,
se o referido Portador estiver em violação das restrições de Transferência em tal ocasião.
(b) A opção mencionada na Cláusula 2.08(a), conforme o caso, refere-se ao
número de Certificados (todos os Certificados sendo denominados “Certificados Oferecidos”
possuídos pelo Portador Vendedor, correspondendo ao número total de Certificados possuídos
pelo Portador (no caso de violações por um Portador) ou ao número total de Certificados
indiretamente possuídos pelo referido Sócio inadimplente (no caso de violações por um Sócio),
na data da violação da Cláusula 2.01, 2.02 ou 2.03, independentemente das circunstâncias do não
cumprimento.
O seguinte exemplo pode ser dado como ilustração de tais normas:
Se o Portador Vendedor tiver 100 Certificados, a opção mencionada na Cláusula
2.08(a) será uma referência aos referidos 100 Certificados. Se o Sócio inadimplente possuir,
indiretamente, uma participação de 33% ou uma participação acionária no Portador, em sua
capacidade de proprietário final, direto ou indireto, dos Certificados ou das Ações que sejam,
direta ou indiretamente, possuídas pela BRC ou EPS, a opção mencionada na Cláusula 2.08(a)
somente se referirá a 33% dos referidos 100 Certificados.
(c) O preço de opção de cada Certificado Oferecido será um valor igual a 80% do
preço médio de fechamento de uma Ação na principal Bolsa de Valores em que as Ações estejam
registradas, durante os 20 dias úteis imediatamente anteriores ao último dia do período de três
meses mencionado acima. A menos que tal violação tenha sido sanada, de acordo com o disposto
na Cláusula 2.08(a), até o final do referido período de três meses, o Conselho de Administração
da AK deverá enviar uma notificação a cada Portador elegível, especificando que a referida
Opção de Compra poderá ser exercida sobre todos, ou sobre qualquer parte dos Certificados
Oferecidos, durante o referido período de 30 dias, com início na data em que as referidas
notificações forem consideradas entregues, de acordo com o disposto na Cláusula 8.05.
(d) A fim de exercer validamente a referida Opção de Compra, o Portador deverá
entregar ao Conselho de Administração da AK, no prazo de 30 dias mencionado acima, uma
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notificação escrita declarando a intenção do referido Portador de exercer a Opção de Compra,
especificando o número de Certificados Oferecidos que o referido Portador pretende adquirir.
Tais notificações serão irrevogáveis. Se vários Portadores exercerem tal opção de forma válida, o
número de Certificados Oferecidos disponíveis para compra, por cada Portador, será a parte
proporcional de tal Portador do referido número de Certificados Oferecidos (com base no
percentual obtido pela divisão do número de Ações e/ou Certificados possuídos pelo referido
Portador, em tal ocasião, pelo número de Ações e/ou Certificados possuídos por todos os
Portadores que estejam validamente exercendo a referida Opção de Compra em tal data, e
multiplicado por 100).
(e) No prazo de 8 dias após a expiração do referido período de 30 dias
mencionado acima, o Conselho de Administração da AK deverá notificar o Portador
inadimplente e os Portadores sobre o número de Certificados Oferecidos que serão alocados a
quaisquer Portadores para compra, de acordo com o disposto no parágrafo imediatamente
anterior. A Transferência dos Certificados Oferecidos será considerada como tendo ocorrido na
data das referidas notificações, e o Conselho de Administração da AK deverá garantir que todas
as formalidades aplicáveis, com respeito aos referidos Certificados sejam satisfeitas, assim que
possível. O preço de opção dos Certificados Oferecidos será pago ao Portador Vendedor da
seguinte forma: 20% do preço será pago no prazo de 15 dias após o recebimento, pelo Portador
inadimplente, da notificação sobre a satisfação das formalidades de transferência, com respeito
aos Certificados Oferecidos, sendo o saldo pagável em quatro parcelas anuais iguais de 20%
cada, nos primeiros quatro aniversários da data de pagamento da primeira parcela. A parcela não
paga do preço de compra gerará juros à taxa anual igual à taxa LIBOR para o mês, mais 1%, a
partir da data em que o Portador inadimplente tiver recebido a notificação sobre a satisfação das
formalidades de transferência, com respeito aos Certificados Oferecidos.
ARTIGO III
Gestão e Administração da AK e da Sociedade
Cláusula 3.01. Número de Membros do Conselho de Administração. Sujeito a
quaisquer limitações previstas na lei aplicável, o número de membros do Conselho de
Administração da AK (“Conselho de Administração da AK”) e da Sociedade (“Conselho de
Administração da Sociedade” e, em conjunto com o Conselho de Administração da AK, sendo
denominados “Conselhos de Administração” e cada um sendo designado “Conselho de
Administração”) será fixado, de tempos em tempos, por cada Conselho de Administração ou
portadores de certificados ou acionistas em assembléia geral, conforme aplicável, de acordo com
os seus respectivos estatutos sociais, Condições de Administração ou lei aplicável,
estabelecendo-se, porém, que, a menos que os Portadores concordem de outra forma, o número
de membros do Conselho de Administração da AK será 8 (oito), e o número de membros do
Conselho de Administração da Sociedade será de, no mínimo, 12 (doze) e, no máximo, 14
(catorze) membros.
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Cláusula 3.02 Indicação e Nomeação dos Membros do Conselho de
Administração. A composição de cada Conselho de Administração será determinada de acordo
com as seguintes disposições:
(a) Os 8 (oito) membros do Conselho de Administração da AK consistirão de 4
(quatro) membros nomeados pelos Portadores de Certificados Classe A e 4 (quatro) membros
nomeados pelos Portadores de Certificados Classe B.
(b) Os membros do Conselho de Administração da Sociedade serão nomeados
pela assembléia geral de acionistas da Sociedade, mediante proposta da AK. Dos membros do
Conselho de Administração da Sociedade indicados pela AK, 4 (quatro) serão indicados
exclusivamente pelos Portadores de Certificados Classe A, 4 (quatro) serão indicados
exclusivamente pelos Portadores de Certificados Classe B, e de 4 (quatro) a 6 (seis) membros do
Conselho de Administração independentes serão indicados pelo Conselho de Administração da
AK.
Cláusula 3.03 Eleição dos Membros do Conselho de Administração. Em cada
assembléia ordinária ou extraordinária de acionistas da Sociedade convocada com o objetivo,
dentre outros, de eleger os membros do Conselho de Administração da Sociedade, a AK e, se
aplicável, os Portadores deverão votar por todas as Ações de propriedade dos mesmos ou de suas
afiliadas a favor de eleição para o Conselho de Administração da Sociedade dos indicados de
acordo com o disposto na Cláusula 3.02 e contra a eleição das pessoas indicadas em oposição a
tais indicados.
Cláusula 3.04 Comitês. O Comitê de Auditoria da Sociedade será composto de
quatro membros do Conselho de Administração, um dos quais será um membro indicado pela
AK, por designação dos Portadores de Certificados Classe A, o outro a ser indicado por
designação da AK, pelos Portadores de Certificados Classe B, e dois do quais serão membros do
Conselho de Administração independentes. Qualquer outro comitê de cada Conselho de
Administração, incluindo-se, sem limitação, qualquer comitê de “integração” ou “convergência”
do Conselho de Administração da Sociedade, será composto pelos membros do Conselho de
Administração indicados pela EPS e pela BRC, tão próximo quanto possível, na mesma
proporção que a representação dos indicados pelos Portadores de Certificados Classe A e de
Certificados Classe B, no respectivo Conselho de Administração.
Cláusula 3.05 Destituição; Vagas. Sujeito às disposições da lei aplicável, cada
membro do Conselho de Administração deverá permanecer em seu cargo até sua morte,
incapacidade, renúncia ou destituição. Sujeito ao disposto na lei aplicável, a AK e, se aplicável,
cada Portador, concordam em votar em assembléia geral da Sociedade por todas as Ações que
sejam de sua propriedade, a favor da destituição ou substituição de um membro do Conselho de
Administração da Sociedade, se o Portador que tiver indicado tal membro para o Conselho,
recomendar a sua destituição ou suspensão. Sujeito à lei aplicável, cada Portador concorda em
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fazer com que os membros do Conselho de Administração da AK, indicados pelo referido
Portador, votem a favor da destituição ou suspensão de um membro do Conselho de
Administração da AK, se o Portador que tiver indicado tal membro recomendar a sua destituição
ou suspensão. No caso de vaga em virtude de morte, incapacidade, renúncia ou destituição de um
membro do Conselho de Administração, o Portador que tiver nomeado tal membro deverá
nomear seu sucessor e cada Conselho de Administração elegerá o seu sucessor. Na capacidade
de membro do Conselho de Administração, o sucessor permanecerá em seu cargo até a próxima
assembléia de acionistas da Sociedade.
Cláusula 3.06 Reuniões de Membros do Conselho de Administração.
(a) Reuniões Ordinárias. A menos que de outra forma decidido pela maioria do
Conselho de Administração da Sociedade, o Conselho de Administração da Sociedade realizará
reuniões ordinárias regulares nas datas que possam ser estabelecidas por deliberação do
Conselho de Administração da Sociedade, e não será necessário o envio de convocação (exceto a
própria deliberação) quanto à reunião regularmente programada. Reuniões extraordinárias do
Conselho de Administração da Sociedade poderão ser convocadas e realizadas, a qualquer
tempo, mediante convocação pelo Presidente do Conselho de Administração ou por, no mínimo,
dois membros do Conselho de Administração da Sociedade, por meio de notificação a cada
membro do Conselho de Administração, no mínimo, três dias úteis antes da realização da
reunião. Deverão ser envidados esforços razoáveis para garantir que cada membro do Conselho
de Administração efetivamente receba a notificação, em tempo hábil, de cada reunião
extraordinária. Imediatamente após a realização da assembléia geral ordinária da Sociedade será
realizada uma reunião ordinária do Conselho de Administração da Sociedade.
(b) Reuniões por Telefone. Todos e quaisquer membros do Conselho de
Administração poderão participar de uma reunião do Conselho de Administração por via
telefônica, videoconferência ou equipamento de comunicação semelhante por meio do qual todas
as pessoas que participem da reunião possam se ouvir mutuamente. A participação em uma
reunião, de tal forma, constituirá presença pessoal em tal reunião.
(c) Consentimentos Escritos. Qualquer ato exigido ou permitido em reunião do
Conselho de Administração poderá ser praticado por consentimento escrito unânime de todos os
membros do Conselho de Administração, na medida permitida pela lei aplicável.
(d) Quorum e Requisitos de Aprovação. No caso do Conselho de Administração
da AK, a presença pessoal ou representada por procuração, de no mínimo, 7 (sete) membros do
Conselho de Administração, será necessária para constituir o quorum para a aprovação de
negócios e o voto afirmativo da maioria dos membros do Conselho de Administração presente,
incluindo-se, no mínimo, 2 (dois) membros do Conselho de Administração nomeados pelos
Portadores de Certificados Classe A e 2 (dois) membros do Conselho de Administração
nomeados pelos Portadores de Certificados Classe B, será necessário para qualquer ato do
11
Conselho de Administração da AK; estabelecendo-se, porém, que caso a reunião do Conselho de
Administração da AK deixe de atingir o quorum, devido, em cada caso, à ausência dos membros
do Conselho de Administração nomeados pelos Portadores da mesma Classe de Certificados, o
requisito de quorum não será aplicável à segunda reunião, e poderão ser aprovadas deliberações
válidas na segunda reunião pelos membros, então, presentes. No caso do Conselho de
Administração da Sociedade, a presença da maioria dos membros que constituam o Conselho de
Administração será necessária para constituir o quorum para a transação de negócios. A EPS e a
BRC concordam em fazer com que os respectivos membros do Conselho de Administração
nomeados pelas mesmas, nomeiem um procurador para comparecer a qualquer reunião da qual
tais membros estarão ausentes, de forma que todos os membros nomeados pela EPS e pela BRC
estejam presentes, pessoalmente ou representados por procuração, em todas as reuniões do
Conselho. A realização de uma reunião adiada do Conselho de Administração da AK deverá
ocorrer no máximo 48 horas após a data especificada para a reunião original ou adiada.
(e) Presidente. O Presidente do Conselho de Administração da Sociedade será um
membro do Conselho de Administração independente e não terá voto de desempate no caso de
empate.
Cláusula 3.07 Documentos Constitutivos. A AK e cada Portador praticarão e
farão com que sejam praticados todos os atos legais necessários para garantir que as Condições
de Administração e o estatuto social da AK e o estatuto social da Sociedade estejam, sempre,
consistentes com as leis aplicáveis e, na medida possível, de acordo com as leis aplicáveis, para
dar efeito aos dispositivos deste Contrato.
ARTIGO IV
Dispositivos sobre Voto
Cláusula 4.01 Assembléias de Acionistas da Sociedade. O Conselho de
Administração da AK reunir-se-á antes de cada assembléia de acionistas da Sociedade, a fim de
determinar a forma em que as Ações possuídas pela AK serão objeto de voto. Um membro do
Conselho de Administração indicado pelos Portadores de Certificados Classe A e um membro do
Conselho de Administração indicado pelos Portadores de Certificados Classe B deverão, em
conjunto, representar a AK em cada assembléia de acionistas, ordinária ou extraordinária, da
Sociedade. Tais representantes da AK deverão votar, em conjunto, nas assembléias de acionistas
da Sociedade, de acordo com as decisões do Conselho de Administração da AK e com as
Condições de Administração e estatuto social da AK. Se qualquer Questão de Propriedade
(definida na Cláusula 4.02) ou Questão Operacional Chave (definida na Cláusula 4.03) for
considerada em qualquer assembléia ordinária e extraordinária de acionistas da Sociedade, serão
aplicáveis as disposições das Cláusulas 4.02 e 4.03.
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Cláusula 4.02. Questões de Propriedade. (a) O estatuto social da Sociedade
exigirá a aprovação dos acionistas com maioria qualificada de 75% para as seguintes questões
(“Questões de Propriedade”):
(i) redução do número de Ações ou Direitos existentes;
(ii) emissão de Ações ou Direitos (ficando estabelecido que a emissão não será
considerada Questão de Propriedade se for efetuada nos limites do capital autorizado da
Sociedade e desde que o capital autorizado não se refira à emissão de um número de Ações
superior a 3% do número de Ações, emitidas e em circulação, no início do período, pelo qual o
capital autorizado permaneça válido);
(iii) reaquisição ou buy-back de Ações ou Direitos que não seja realizada no curso
normal de negócios (ficando estabelecido que reaquisição ou buy-back somente será considerada
dentro do curso normal de negócios se não for realizada com respeito a planos de opção de ações
e se tiver dimensão e escopo costumeiros, no mercado, para empresas de porte semelhante);
(iv) incorporação ou cisão da Sociedade;
(v) alteração ou modificação do estatuto social da Sociedade que tenha efeito
adverso relevante sobre os direitos da BRC ou EPS;
(vi) cancelamento do registro da Sociedade;
(vii) liquidação ou dissolução da Sociedade;
(viii) aquisição ou alienação dos ativos tangíveis superiores a 1/3 dos ativos
consolidados da Sociedade; e
(ix) modificação da política de pagamento de dividendos da Sociedade (de 25 a
33%, em média, dos rendimentos líquidos consolidados, em dinheiro, da Sociedade, ou seja,
rendimento líquido antes da amortização do fundo de comércio).
(b) O Conselho de Administração da AK reunir-se-á, antes de cada assembléia de
acionistas da Sociedade em que uma Questão de Propriedade for considerada, a fim de
determinar a forma pela qual as Ações de propriedade da AK serão votadas. Se o Conselho de
Administração da AK praticar qualquer ato de acordo com o disposto na Cláusula 3.06(d) sobre a
13
forma em que a AK deve votar com respeito a qualquer Questão de Propriedade, instruirá os seus
representantes a votarem da mesma forma pelas Ações da AK. Se o Conselho de Administração
da AK não puder praticar ato sobre a forma pela qual a AK deva votar, com respeito a qualquer
Questão de Propriedade em virtude de empate nos votos (“Empate”), a AK deverá instruir seus
representantes a votarem pelas ações da AK contra a aprovação da Questão de Propriedade. No
caso de Empate quanto a uma Questão de Propriedade, os Portadores deverão envidar esforços
para resolver o Empate dentro de um período de 360 dias (“o Período de Bloque io”), a partir da
data da assembléia de acionistas em que a Questão de Propriedade tiver sido apresentada para
aprovação. As negociações entre os Portadores serão organizadas sob a supervisão do Presidente
do Conselho de Administração da Sociedade.
(c) Se o Empate sobre uma Questão de Propriedade não tiver sido resolvida
durante o Período de Bloqueio, de acordo com o disposto na Cláusula 4.02(b), então, sujeito ao
disposto na Cláusula 4.02(d), o Portador que tiver pretendido aprovar a Questão de Propriedade
que tenha resultado no Empate (“Portador Proponente”), poderá entregar a outro Portador uma
oferta (“Oferta de Compra/Venda”), indicando o preço por Certificado (o qual deverá ser
integralmente pago em dinheiro ou com fundos imediatamente disponíveis, de acordo com a
Cláusula 4.02(d) e o qual será reajustado por quaisquer dividendos de ações, cisão, subdivisão ou
combinação de Certificados, que ocorra após a data de oferta de Compra/Venda e antes da
consumação da venda e compra dos Certificados aplicáveis ), que o Portador Proponente pretenda
(i) vender todos, mas, no mínimo todos, os Certificados possuídos pelo Portador Proponente e
seus Cessionários Permitidos ao outro Portador (“Portador Dissidente”), ou (ii) adquirir (ou fazer
com que um designado ou designados indicados por este, adquiram) do Portador Dissidente e de
seus Cessionários Permitidos, todos, mas não menos que todos, os Certificados possuídos pelo
Portador Dissidente e seus Cessionários Permitidos. A Oferta de Compra/Venda será irrevogável
por um período de 90 dias e cancelará o direito do Portador Dissidente de fazer uma oferta.
Qualquer Oferta de Compra/Venda deverá estar instruída com um relatório de avaliação de um
banco de investimento de reconhecimento internacional, com base em uma metodologia de
avaliação de critérios múltiplos, costumeira na indústria.
(d) No prazo de 60 dias após o recebimento da Oferta de Compra/Venda, o
Portador Dissidente, por meio de notificação ao Portador Proponente, deverá decidir adquirir (ou
fazer com que o designado pelo Portador Dissidente adquira) todos, mas não menos que todos,
os Certificados possuídos pelo Portador Proponente e seus Cessionários Permitidos, ou vender ao
Portador Proponente (ou a um designado do Portador Proponente) todos, mas não menos que
todos, os Certificados possuídos pelo Portador Dissidente ou por seus Cessionários Permitidos,
em cada caso, pelo preço estabelecido na Oferta de Compra/Venda. Caso o Portador Dissidente
deixe de fazer tal opção no Período de 60 dias, o Portador Proponente poderá, então, decidir
comprar todos, mas não menos que todos, os Certificados possuídos pelo Portador Dissidente e
seus Cessionários Permitidos ou vender todos, mas não menos que todos, os Certificados
possuídos pelo Portador Proponente e seus Cessionários Permitidos ao Portador Dissidente, pelo
preço estabelecido na Oferta de Compra/Venda. A opção pelo Portador Dissidente ou pelo
Portador Proponente, de acordo com o previsto nesta Cláusula 4.02(d), será considerada
“aceitação” de uma Oferta de Compra/Venda. Uma vez que a Oferta de Compra/Venda seja
14
aceita, os Portadores deverão consumar a compra ou venda dos Certificados aplicáveis, tão logo
quanto possível, mas em nenhuma hipótese após o término do período de 90 dias mencionado na
Cláusula 4.02(b). Se o Portador Dissidente tiver decidido comprar os Certificados possuídos pelo
Portador Proponente e seus Cessionários Permitidos, e deixar de consumar a compra por
qualquer motivo dentro do período previsto na sentença anterior, o Portador Proponente terá o
direito de comprar todos, mas não menos que todos, os Certificados possuídos pelo Portador
Dissidente e seus Cessionários Permitidos, pelo preço estipulado na Oferta de Compra/Venda,
assim que razoavelmente possível. Com respeito a qualquer compra e venda, de acordo com uma
Oferta de Compra/Venda, o Portador Vendedor e seus Cessionários Permitidos deverão celebrar
e assinar os instrumentos adequados e outros documentos, transmitindo o título bom e válido
sobre os Certificados aplicáveis, livres e desembaraçados de quaisquer Gravames.
(e) O preço de compra dos Certificados adquiridos, de acordo com uma Oferta de
Compra/Venda, será pago da seguinte forma: 20% ao fechamento, e o saldo em quatro parcelas
anuais iguais de 20% cada, nos primeiros quatro aniversários da data do fechamento. A parcela
não paga do preço de compra gerará juros à taxa anual igual à taxa LIBOR para o mês, mais 1%,
a partir da data do fechamento até a data do pagamento.
(f) Inobstante o disposto acima, (i) o Portador não terá o direito de entregar uma
Oferta de Compra/Venda antes do sexto aniversário da data deste Contrato, e (ii) o Portador que
estiver inadimplente sob qualquer aspecto relevante no cumprimento ou observância dos termos
e condições deste Contrato, não terá o direito de entregar uma Oferta de Compra/Venda, em
qualquer ocasião.
Cláusula 4.03 Questões Operacionais Chave. (a) O estatuto social da Sociedade
exigirá a aprovação dos acionistas por maioria absoluta (50% mais um) dos votos em assembléia
de acionistas, para as seguintes questões (”Questões Operacionais Chave ”):
(i) nomeação do Presidente Executivo (CEO) mediante proposta do Conselho de
Administração da Sociedade e ratificação da destituição do Presidente Executivo (CEO) pelo
Conselho de Administração da Sociedade;
(ii) modificação da política de remuneração e incentivo dos executivos da
Sociedade;
(iii) ratificação de transações com afiliadas;
(iv) modificações da estrutura de capital almejada da Sociedade e nível máximo
de endividamento; e
15
(v) todas as outras questões que, de acordo com a lei da Bélgica, devam ser
aprovadas pelos acionistas, inclusive nomeação de membros do Conselho de Administração,
distribuição de dividendos, aprovação das contas da Sociedade, nomeação de auditores e
destituição do Conselho de Administração da Sociedade.
(b) O Conselho de Administração da AK deverá reunir-se antes de cada
assembléia de acionistas da Sociedade em que devam ser consideradas Questões Operacionais
Chave, a fim de determinar de que forma serão votadas as Ações de propriedade da AK. Se o
Conselho de Administração da AK praticar qualquer ato, de acordo com o disposto na Cláusula
3.06(d), sobre uma questão em que a AK deva votar, com respeito a qualquer Questão
Operacional Chave, instruirá seus representantes a votarem da mesma forma que as Ações da
AK. Se o Conselho de Administração da AK chegar a um Empate sobre a forma em que a AK
deve votar, com respeito a qualquer Questão Operacional Chave, então, os membros do
Conselho de Administração nomeados pelos Portadores de Certificados Classe A ou os membros
do Conselho de Administração nomeados pelos Portadores de Certificados Classe B terão um
voto alternativo de Desempate, de acordo com a Cláusula 4.05.
Cláusula 4.04 Outras Questões Operacionais. Todas as demais questões
apresentadas para aprovação pelo Conselho de Administração da Sociedade (pela lei da Bélgica,
de acordo com o estatuto social ou normas internas da Sociedade, conforme modificadas, quando
apropriado) (“Outras Questões Operacionais ”) serão decididas por maioria simples de votos do
Conselho de Administração da Sociedade. Se, durante qualquer reunião do Conselho de
Administração da Sociedade ficar claro que os membros não independentes indicados pela AK
tenham chegado a um Empate sobre a forma com que devam votar, com respeito às Outras
Questões Operacionais, então, tais membros deverão se reunir separadamente dos membros
independentes, e se esforçar para chegar a um consenso. Caso o consenso não possa ser obtido,
então, os membros nomeados pelos Portadores de Certificados Classe A ou os membros
nomeados pelos Portadores de Certificados Classe B terão um voto alternativo de Desempate, de
acordo com a Cláusula 4.05.
Cláusula 4.05 Ordem dos Votos Alternativos. Na hipótese de Empate com
respeito a qualquer Questão Operacional Chave ou outra Questão Operacional, os membros do
Conselho de Administração nomeados pelos Portadores de Certificados Classe A e os membros
do Conselho de Administração nomeados pelos Portadores de Certificados Classe B terão um
voto alternativo, sendo o primeiro voto dado pelos membros do Conselho de Administração
nomeados pelos Portadores de Certificados Classe ( ) 1 ; estabelecendo-se, entretanto, que
inobstante o disposto acima, se qualquer Portador estiver em descumprimento relevante dos
termos e condições deste Contrato, os membros do Conselho de Administração nomeados pelo
Portador que não esteja inadimplente terão o direito exclusivo a voto pelo período de um ano
após a data do inadimplemento.
1
A EPS e a BRC devem jogar uma moeda antes do Fechamento para determinar se o primeiro voto será dos
membros do Conselho A ou B.
16
Cláusula 4.06 Ações Detidas pela EPS e BRC. A EPS e BRC concordam que
votarão e farão com que cada um dos seus Cessionários Permitidos que tenha adquirido Ações de
acordo com uma Transferência que deva ocorrer após o Fechamento, vote por todas as Ações de
propriedade da EPS ou BRC, conforme o caso, ou dos Cessionários Permitidos, que não sejam
certificadas em conformidade com as Condições de Administração da AK, da mesma forma que
as Ações possuídas pela AK.
ARTIGO V
Declarações e Garantias
Cláusula 5.01. Declarações e Garantias das Partes. Cada parte, por este
instrumento, declara e garante à outra parte o seguinte:
(a) Celebração e Assinatura; Exeqüibilidade. Este Contrato foi devida e
validamente celebrado e assinado por cada uma das partes e constitui, na medida permitida por
qualquer lei aplicável, obrigação legal, válida e vinculatória da referida parte, exeqüível contra a
parte, de acordo com os seus termos.
(b) Ausência de Conflitos. A celebração e assinatura, pela parte deste Contrato, e
a consumação das transações contempladas neste Contrato e o cumprimento dos seus termos não
estarão em conflito nem resultarão em violação ou inadimplemento (com ou sem notificação ou
decurso de prazo, ou ambos) nem darão direito de término, cancelamento ou vencimento
antecipado de qualquer obrigação, ou direito aumentado, adicional, antecipado ou garantido de
qualquer pessoa nem resultarão na criação de qualquer Gravame sobre qualquer das Ações ou
Certificados, de acordo com qualquer dispositivo de (i) qualquer título, obrigação, hipoteca,
escritura de fideicomisso, licença, locação, contrato, compromisso, acordo ou combinação que
seja vinculatória para a referida parte ou qualquer de seus bens ou propriedades, ou (ii) quaisquer
leis aplicáveis ou quaisquer decisões, ordens ou decretos de qualquer juízo ou órgão ou agência
governamental, ficando estabelecido que algumas disposições deste Contrato podem estar em
conflito com algumas disposições do estatuto social da AK e das Condições de Administração,
conforme atualmente vigentes.
(c) Procedimentos Legais. Não há decisões, ordens ou decretos de nenhuma
espécie contra qualquer das partes que não tenham sido satisfeitas ou pagas, e não há nenhuma
ação, processo ou outro procedimento legal ou administrativo pendente, iminente ou que se
possa razoavelmente antecipar, que deva ser proposto contra a referida parte, que possa afetar de
forma adversa a capacidade da referida parte de cumprir as suas obrigações sob este Contrato.
17
(f) Falência ou Insolvência. Nenhuma das partes propôs, iniciou ou está sujeita à
propositura ou início de qualquer procedimento de falência ou insolvência, de acordo com a lei
aplicável.
(e) Transações com Afiliadas. Nenhuma das partes nem qualquer de suas afiliadas
ou Sócios celebraram nenhuma transação relevante com a Sociedade, salvo no caso da BRC e
suas afiliadas, transações contempladas no CSA, desde o registro das Ações da Sociedade no
Primeiro Mercado do Euronext Brussels.
Cláusula 5.02. Declarações e Garantias da AK, EPS e Rayvax. A AK declara e
garante que, até a Data do Fechamento, não ocorrerá nenhuma Transferência de Ações ou
Certificados que possa infringir o estatuto social da AK ou as Condições de Administração, em
vigor na presente data. A AK declara, ainda, e garante que, na presente data, é proprietária de
275.056.026 Ações. A EPS declara e garante que, até a data deste Contrato, possui no total
176.000.000 de Certificados emitidos pela AK ou Ações. A Rayvax declara e garante que fará
com que as afiliadas dos Fundadores que sejam afiliadas da Rayvax contribuam, até a Data do
Fechamento, com 60.000.000 de certificados emitidos pela AK para a EPS.
ARTIGO VI
Acordos Adicionais
Cláusula 6.01. Direito à Informação. Cada membro do Conselho de
Administração da Sociedade terá o direito de receber, assim que possível, após a referida
informação estar disponível, (i) relatórios financeiros e relatórios trimestrais não auditados
consolidados da Sociedade e de suas subsidiárias; (ii) relatórios financeiros e relatórios anuais
auditados e consolidados da Sociedade e de suas subsidiárias; e (iii) as demais informações
referentes aos negócios, relações, prospectos ou condições (financeiras ou outras) da Sociedade e
de suas subsidiárias, que estejam disponíveis para a Sociedade, que o referido membro do
Conselho de Administração possa razoavelmente solicitar.
Cláusula 6.02. Transferência de Domicílio. As partes deverão concluir uma
análise sobre a viabilidade e conveniência de se transferir o domicílio da Sociedade para outra
jurisdição até o primeiro aniversário do Fechamento. Dentre os fatores que serão considerados
em tal análise, estarão incluídas as conseqüências fiscais para a Sociedade e seus acionistas, da
exeqüibilidade de contratos, tais como este Contrato e as Condições de Administração, de acordo
com as leis da referida jurisdição, aceitação dos mercados de capital pela referida jurisdição,
ambiente societário aplicável da jurisdição e regime legal societário da referida jurisdição. Caso
o resultado da análise seja positivo, a Sociedade terá o seu domicílio transferido, assim que
possível. Com respeito à transferência de domicílio, as partes modificarão este Contrato e as
Condições de Administração e o estatuto social da AK, ou celebrarão contratos e outros acordos,
substancialmente iguais a este Contrato, às Condições de Administração e ao estatuto social da
18
AK, em cada caso, efetuando apenas as modificações que sejam necessárias para tornar tais
acordos e contratos conformes com as leis da nova jurisdição de domicílio da Sociedade.
Cláusula 6.03. Auditorias. Os relatórios financeiros e contas da AK serão
auditadas em base anual por contadores públicos independentes, internacionalmente
reconhecidos.
Cláusula 6.04. Objeto do Contrato. O objeto deste Contrato e das Condições de
Administração é oferecer um meio pelo qual os Portadores de Certificados Classe A, de um lado,
e os Portadores de Certificados Classe B, do outro lado, possam exercer o controle igual e
conjunto dos negócios e atividades da AK e da Sociedade. Cada Portador concorda em não
praticar nenhum ato nem deixar de praticar nenhum ato se tal ato ou omissão afetar de forma
adversa o controle igual e conjunto dos Portadores, da AK e da Sociedade, salvo na medida em
que tal ato ou omissão seja expressamente permitida ou contemplada neste Contrato ou nas
Condições de Administração.
Cláusula 6.05. Garantias Adicionais. De tempos em tempos, como e quando
solicitado por qualquer das partes, as partes deverão celebrar e assinar ou fazer com que sejam
celebrados e assinados todos os documentos e instrumentos e com que sejam praticados todos e
demais atos que a outra parte possa razoavelmente considerar necessários ou convenientes para
garantir adicionalmente este Contrato ou para dar efeito adicional às disposições deste Contrato.
ARTIGO VII
Condição Suspensiva
Cláusula 7.01. Sujeito ao disposto na Cláusula 7.02, a eficácia das obrigações das
partes sob este Contrato está sujeita à condição suspensiva de que o Fechamento da Contribuição
e Subscrição tenha ocorrido.
Cláusula 7.02 A condição suspensiva especificada na Cláusula 7.01, porém, não é
aplicável às obrigações contidas na Cláusula 2.06, Artigo V, Cláusula 6.02, Cláusula 6.03 e
Artigo VIII, as quais tornar-se-ão efetivas, imediatamente, após a assinatura deste Contrato,
ficando estabelecido, porém, que se o CSA for rescindido, as obrigações mencionadas neste
Contrato terminarão automaticamente.
ARTIGO VIII
Disposições Gerais
19
Cláusula 8.01. Subsistência; Data Efetiva; Prazo; Término. As declarações e
garantias contidas neste Contrato e em qualquer certificado entregue de acordo com este
Contrato subsistirão à celebração e assinatura deste Contrato. Salvo quanto às disposições da
Cláusula 2.06, Artigo V, Cláusula 6.02, Cláusula 6.03 e Artigo VIII, as quais entrarão em vigor
imediatamente após a assinatura deste Contrato, este Contrato entrará em vigor na Data do
Fechamento da Contribuição e Subscrição sob o Contrato de Contribuição e Subscrição – CSA ficando estabelecido, porém, que, se o CSA for rescindido por qualquer motivo, as obrigações
mencionadas neste Contrato terminarão. Após entrar em vigor, este Contrato permanecerá válido
por um prazo inicial de 20 (vinte) anos, a partir da Data do Fechamento e, a partir de então, será
automaticamente renovado por períodos sucessivos de renovação de 10 (dez) anos cada, a menos
que, no máximo, 2 (dois) anos antes da expiração do prazo inicial ou de qualquer prazo de
renovação, qualquer das partes notifique a outra parte, por escrito, sobre a sua decisão de
rescindir o Contrato. No caso da decisão de rescindir o Contrato, este Contrato será, então,
rescindido após a expiração do prazo, então, em vigor.
Cláusula 8.02. Execução Específica. As partes concordam que as obrigações
impostas neste Contrato são especiais, exclusivas e de caráter extraordinário, e que no caso de
violação por qualquer das partes, indenização não será um recurso adequado, e cada uma das
partes terá o direito à execução específica, medida cautelar e a qualquer outra tutela jurisdicional,
permitida pela lei aplicável, além de indenização e de qualquer outro recurso que possa ter em lei
ou em eqüidade. As partes concordam, ainda, em renunciar a qualquer exigência de caução ou
garantia em conexão com a obtenção de qualquer medida cautelar ou outra tutela jurisdicional.
Cláusula 8.03. Cessão. Este Contrato e os direitos e obrigações previstos neste
Contrato não poderão ser cedidos nem transferidos por nenhuma das partes (inclusive por força
de lei, com respeito à incorporação ou fusão da referida parte), salvo a uma companhia holding
sucessora, conforme previsto na Cláusula 2.01(a) e 2.02(a), sem o consentimento prévio e escrito
das outras partes deste Contrato. Qualquer tentativa de cessão em violação desta Cláusula 8.03
será nula.
Cláusula 8.04. Ausência de Terceiros Beneficiários. Este Contrato destina-se ao
benefício exclusivo das partes e seus cessionários permitidos e nada contido neste Contrato,
expressa ou tacitamente, será interpretado de forma a dar a qualquer pessoa, salvo a qualquer das
partes deste Contrato e a seus cessionários, qualquer direito legal ou eqüitativo, sob este
Contrato.
Cláusula 8.05. Notificações. Todas as notificações ou outras comunicações
exigidas ou permitidas sob este Contrato serão feitas por escrito e entregues em mãos ou
enviadas por fax, ou pelo correio, com porte pré-pago, por carta certificada ou registrada, ou por
serviço de malote noturno, e serão consideradas efetivas quando entregues em mãos ou por fax, e
20
se enviadas pelo correio, três dias após o envio (1 (hum) dia útil no caso de correio expresso ou
serviço de malote noturno), da seguinte forma:
(i) se para AK,
Stichting Administratie Kantoor Interbrew
548, Herengracht, 1017, CG Amsterdam, the Netherlands
Attention: The Board
com cópia para o seguinte endereço:
Zarf Trust, Zeemansstraat 13, 3016 CN Rotterdam
(ii) se para EPS,
EPS SCA
398 Route d’Esch, L-1471 Luxembourg
Attention: The Board
(iii) se para BRC,
BRC SA
73, Côte d’Esch, L-1450, Luxembourg
Attention: Jorge Paulo Lemann, Carlos Alberto da Veiga Sicupira
e Marcel Herrmann Telles
(iv) se para Rayvax,
Rayvax SA
19, Square Vergote
1200 Brussels
Attention: The Board
Cláusula 8.06. Interpretação; Anexos e Apêndices; Certas Definições. Os títulos
contidos neste Contrato ou em qualquer Anexo ou Apêndice deste Contrato são inseridos apenas
para fins de referência e não afetarão, de nenhuma forma, o significado ou interpretação deste
Contrato. Os termos com iniciais maiúsculas usados em qualquer Anexo ou Apêndice e que não
estejam, de outra forma, definidos em qualquer anexo ou apêndice, terão o significado definido
neste Contrato. Quando for feita, neste Contrato, uma referência a uma Cláusula, Anexo ou
Apêndice, tal referência significará uma referência a uma Cláusula, Anexo ou Apêndice deste
Contrato, salvo se de outra forma indicado.
Cláusula 8.07. Vias. Este Contrato poderá ser assinado em uma ou mais vias,
todas as quais serão consideradas um único e mesmo contrato, e entrará em vigor quando uma ou
mais das referidas vias tiver sido assinada por cada uma das partes e enviadas às demais partes.
Uma via assinada deste Contrato, entregue por fax, será considerada um original e será tão
efetiva para todos os fins quanto a entrega de uma via assinada manualmente.
Cláusula 8.08. Acordo Total. Este Contrato, juntamente com o CSA, as Condições
de Administração e o estatuto social da AK e os demais contratos contemplados no CSA, dos
21
quais as partes deste Contrato são partes, juntamente com os Anexos e Apêndices dos mesmos,
contêm o acordo e entendimento totais entre as partes, com respeito ao seu objeto, e cancelam e
substituem todos os acordos e entendimentos anteriores referentes ao mesmo objeto. Nenhuma
das partes será responsável ou obrigada perante qualquer das outras partes, de qualquer forma,
por quaisquer declarações, garantias ou acordos referentes ao objeto deste Contrato, salvo se
especificamente previsto neste Contrato ou em outros contratos.
Cláusula 8.09. Incomunicabilidade. Se qualquer disposição deste Contrato (ou
qualquer parte da mesma) ou a aplicabilidade de tal disposição (ou de qualquer parte da mesma)
a qualquer pessoa ou circunstância for considerada inválida, ilegal ou inexeqüível, sob qualquer
aspecto, por um juízo com jurisdição competente, a referida invalidade, ilegalidade ou
inexeqüibilidade não afetará nenhuma outra disposição deste Contrato (ou parte remanescente de
tal disposição) ou a aplicabilidade de tal disposição a quaisquer outras pessoas ou circunstâncias.
Em cada hipótese, as partes deverão negociar de boa fé para substituir o referido termo ou
disposição por outro termo ou disposição, com efeito legal e econômico semelhante, na medida
permitida pela lei aplicável. Ademais, se qualquer disposição legal ou regulatória nova, ou se
qualquer jurisprudência tornar esse Contrato inválido, ilegal ou inexeqüível sob qualquer
aspecto, as partes deverão negociar de boa fé, para substituir o referido termo ou disposição por
outro termo ou disposição com efeito legal e econômico semelhante, na medida permitida pela
lei aplicável.
Cláusula 8.10. Arbitragem. (a) Todas as disputas decorrentes deste Contrato ou
referentes a este Contrato serão resolvidas, em caráter final, pelas Normas de Arbitragem da
Câmara Internacional de Comércio. A decisão proferida pelos árbitros poderá ser homologada
por qualquer juízo com jurisdição competente.
(b) O número de árbitros será três, um nomeado pelo autor, outro pelo réu, e um
árbitro presidente nomeado em conjunto pelos dois primeiros árbitros. No caso de procedimento
de partes múltiplas, em que os autores ou os réus não cheguem a um consenso sobre a nomeação
de seu árbitro, tal árbitro (e somente tal árbitro) será nomeado pela Câmara Internacional de
Comércio.
(c) Qualquer parte de uma disputa enviada para arbitragem, com respeito a este
Contrato, poderá apresentar reconvenção ou outra ação contra a outra parte da disputa com base
em qualquer violação deste Contrato. Qualquer parte da disputa terá acesso a todos os
documentos apresentados pela outra parte.
(d) As partes concordam que o Tribunal Arbitral da Câmara Internacional de
Comércio fixará adiantamentos separados de custas, com respeito a cada ação ou reconvenção.
22
(e) As partes concordam que se uma disputa levantar questões que sejam as
mesmas ou substancialmente referentes às questões levantadas em uma disputa correlata,
existente com respeito a este Contrato, com o CSA ou qualquer outro Documento Operacional
(conforme definido no CSA), tal disputa e a disputa correlata serão resolvidas, em caráter final,
pelo primeiro tribunal arbitral nomeado, desde que os processos sejam apensados, por solicitação
de uma das partes das disputas.
(f) O local de arbitragem será Paris, França. O idioma da arbitragem será inglês.
(g) Os árbitros não terão poderes para condenar por danos punitivos ou por
quaisquer outros danos que não sejam mensuráveis pelos danos efetivos da parte vitoriosa, e não
poderão, em nenhuma hipótese, proferir qualquer decisão ou sentença que não esteja em
conformidade com os termos e condições deste Contrato.
(h) Qualquer das partes poderá requerer aos árbitros medida cautelar para manter
o status quo até que a sentença arbitral seja proferida e até que a controvérsia seja, de outra
forma, resolvida. Qualquer parte poderá requerer a qualquer juízo com jurisdição competente
medida cautelar para manter o status quo até que a sentença de arbitragem seja proferida ou a
controvérsia seja, de outra forma, resolvida.
Cláusula 8.11. Lei Aplicável. Este Contrato será regido e interpretado de acordo
com as leis da Bélgica.
[o restante desta página fica intencionalmente em branco]
23
Celebrado em Bruxelas, aos 2 de março de 2004, em 4 vias originais. Cada uma
das partes reconhece ter recebido seu próprio original.
AK,
Por /s/ Frederic de Mevius
/s/ Alexandre Van Damme _______
Por
_/s/ Charles Adriaenssen ______
EPS,
Por
/s/ Frederic de Mevius __________
Por /s/ Alexandre Van Damme
_/s/ Charles Adriaenssen ______
BRC,
Por
/s/ Jorge Paulo Lemann _________
Por
/s/ Roberto Thompson Motta ____
Rayvax,
Por
/s/ Arnoud de Pret Roose de Callsberg
Por
_/s/ Charles Adriaenssen________
24
CÓPIA CONFORME
CONTRATO DE CONTRIBUIÇÃO E SUBSCRIÇÃO
entre
S-BRACO PARTICIPAÇÕES S.A.
ROUGEVAL LIMITED
TINSEL INVESTMENTS INC.
EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. – ECAP
BRACO S.A.
BRACO MANAGEMENT INC.
TINSEL PARTICIPAÇÕES LTDA
TINSEL INVESTMENTS S.A.
BRC S.A.
THE STICHTING INTERBREW
EUGÉNIE PATRI SÉBASTIEN
BRACOPAR S.A.
e
INTERBREW S.A.
Datado de
03 de março de 2004
1
ÍNDICE
ARTIGO I
Certas Definições
Cláusula 1.01 Certas Definições
Cláusula 1.02 Termos em Geral
Cláusula 1.03 Interpretação; Anexos e Apêndices
ARTIGO II
Contribuição e Subscrição; Fechamento; Data do Fechamento
Cláusula 2.01 Contribuição e Subscrição; Fechamento
Cláusula 2.02 Data do Fechamento
ARTIGO III
Reestruturação da SB
Cláusula 3.01 Reestruturação da SB
ARTIGO IV
Declarações e Garantias das Empresas do Grupo SB
Cláusula 4.01
Cláusula 4.02
Cláusula 4.03
Cláusula 4.04
Constituição, Situação e Poderes
Autoridade; Celebração e Assinatura; Exeqüibilidade
Ausência de Conflitos; Consentimentos
Corretores ou Intermediários
ARTIGO V
Declarações e Garantias Adicionais das Empresas do Grupo SB
Cláusula 5.01 Operações das Empresas do Grupo SB; Ativo; Passivo
Cláusula 5.02 Ações de Capital de cada Empresa do Grupo SB e
Subsidiárias da AmBev
Cláusula 5.03 Ações da Tinsel Lux
Cláusula 5.04 Documentos da Securities and Exchange Commission – SEC
Cláusula 5.05 Ausência de Certas Modificações ou Eventos
Cláusula 5.06 Controle
ARTIGO VI
Declarações e Garantias da Interbrew
Cláusula 6.01
Cláusula 6.02
Cláusula 6.03
Cláusula 6.04
Cláusula 6.05
Constituição, Situação e Poderes
Ações de Capital da Interbrew e suas Subsidiárias
Ações da Interbrew
Autoridade; Celebração e Assinatura; Exeqüibilidade
Ausência de Conflitos; Consentimentos
2
Cláusula 6.06 Registros na Bélgica
Cláusula 6.07 Ausência de Certas Modificações ou Eventos
Cláusula 6.08 Corretores ou Intermediários
ARTIGO VII
Declarações e Garantias da Stichting e da EPS
Cláusula 7.01
Cláusula 7.02
Cláusula 7.03
Cláusula 7.04
Constituição, Situação e Poderes
Autoridade; Celebração e Assinatura; Exeqüibilidade
Ausência de Conflitos; Consentimentos
Certificados da Stichting
ARTIGO VIII
Acordos Adicionais Pré-Fechamento
Cláusula 8.01
Cláusula 8.02
Cláusula 8.03
Cláusula 8.04
Cláusula 8.05
Cláusula 8.06
Cláusula 8.07
Cláusula 8.08
Cláusula 8.09
Acordos Re lacionados à Condução dos Negócios
Aprovação das Transações; Melhores Esforços Razoáveis
Despesas; Impostos de Transferência
Publicidade
Garantias Adicionais
Documentos Operacionais
Acesso às Informações
Reajuste Após Modificações da Capitalização
Reestruturação
ARTIGO IX
Ausência de Solicitações, Restrições sobre Transferência da SB
Cláusula 9.01 Ausência de Solicitação
Cláusula 9.02 Restrições sobre Transferência
ARTIGO X
Acordos Adicionais
Cláusula 10.01
Cláusula 10.02
Cláusula 10.03
Cláusula 10.04
Cláusula 10.05
Cláusula 10.06
Consolidação
Novo Nome, NYSE e EVA
Direito de Adesão (Tag Along) da BAC
MTO da AmBev
Registro de Ações
Informações e Consulta ao Conselho do
Trabalho
Cláusula 10.07 Assembléias de Acionistas
Cláusula 10.08 Vice-Presidente da AmBev
Cláusula 10.09 Interesses Minoritários da ECAP
3
ARTIGO XI
Condições Suspensivas
Cláusula 11.01
Cláusula 11.02
Cláusula 11.03
Cláusula 11.04
Cláusula 11.05
Condições das Obrigações de Cada Uma das Partes
Condições das Obrigações da Interbrew
Condições das Obrigações das Empresas do Grupo SB
Adiamento do Fechamento
Frustração das Condições do Fechamento
ARTIGO XII
Término, Alteração e Renúncia
Cláusula 12.01 Término
Cláusula 12.02 Efeito do Término
Cláusula 12.03 Alterações e Renúncias
ARTIGO XIII
Indenização
Cláusula 13.01
Cláusula 13.02
Cláusula 13.03
Cláusula 13.04
Cláusula 13.05
Cláusula 13.06
Cláusula 13.07
Cláusula 13.08
Cláusula 13.09
Indenização referente às Empresas do Grupo SB
Cálculo dos Prejuízos
Término da Indenização
Procedimentos
Indenização referente à Interbrew
Cálculo dos Prejuízos
Término da Indenização
Procedimentos
Responsabilidade pelos Prospectos de Registro da
Interbrew
Cláusula 13.10 Reivindicações da ECAP
Cláusula 13.11 Recurso Exclusivo
ARTIGO XIV
Disposições Gerais
Cláusula 14.01
Cláusula 14.02
Cláusula 14.03
Cláusula 14.04
Cláusula 14.05
Cláusula 14.06
Cláusula 14.07
Cláusula 14.08
Cláusula 14.09
Subsistência
Cessão
Ausência de Terceiros Beneficiários
Honorários de Advogado
Notificações
Vias
Acordo Total
Incomunicabilidade
Subsidiária ou Outro Ato; Responsabilidade das
Empresas do Grupo SB
Cláusula 14.10 Lei Aplicável
Cláusula 14.11 Arbitragem
4
Anexos
Anexo A
Anexo B
Anexo C
Anexo D
Anexo E
Anexo F
Anexo G
Anexo H
Anexo I
Anexo J
Modelo de Contrato de Incorporação da Labatt
Modelo de Acordo de Acionistas da Interbrew
Contrato Lock- up da LST
Contratos Lock- up da EPS
Modelo de Alteração do Estatuto Social da Stichting
Modelo de Alteração do Estatuto Social da Interbrew
Modelo de Alteração das Condições de Administração
Alteração da FAHZ
Relatórios Financeiros da AmBev de 2003
Relatórios Financeiros da Interbrew de 2003
5
CONTRATO DE CONTRIBUIÇÃO E SUBSCRIÇÃO, datado de 03 de
março de 2004 (“Contrato”) celebrado entre BRC S.A., sociedade constituída de acordo
com as leis de Luxemburgo, como uma SOPARFI, e como residente de Luxemburgo para
fins fiscais (“BRC”), Tinsel Investments S.A., sociedade constituída de acordo com as leis
de Luxemburgo como uma SOPARFI, e como residente de Luxemburgo para fins fiscais
(“Tinsel Lux”), S-Braco Participações S.A., sociedade constituída de acordo com as leis da
República Federativa do Brasil (“SB”), Braco S.A., sociedade constituída de acordo com as
leis da República Federativa do Brasil (“Braco”), Braco Management Inc., sociedade
constituída de acordo com as leis das Bahamas (“Braco Management ”), Bracopar S.A.,
sociedade constituída de acordo com as leis da República Federativa do Brasil
(“Bracopar”), Empresa de Administração e Participações S.A.- ECAP, sociedade
constituída de acordo com as leis da República Federativa do Brasil (“ECAP”), Tinsel
Participações Ltda., sociedade constituída de acordo com as leis da República Federativa do
Brasil (“Tinsel Participações”), Tinsel Investments Inc., sociedade constituída de acordo
com as leis das Bahamas (“Tinsel”) e Rougeval Limited, sociedade constituída de acordo
com as leis das Bahamas (“Rougeval”), de um lado, e Stichting Interbrew, fundação
constituída de acordo com as leis dos Países Baixos (“Stichting”), Eugénie Patri Sébastien,
sociedade em comandita por ações constituída de acordo com as leis de Luxemburgo que
atualmente detém a maioria dos certificados emitidos e em circulação da Stichting (“EPS”)
e Interbrew S.A., sociedade pública limitada, constituída de acordo com as leis da Bélgica
(“Interbrew”), do outro lado, (cada uma sendo designada “Parte” e, em conjunto, sendo
designadas “Partes”).
PREMISSAS:
CONSIDERANDO que a BRC pretende subscrever 141.712.000 ações
ordinárias da Interbrew, sem valor nominal (“Ações da Interbrew”), dando em contribuição
para a Interbrew todas as ações emitidas e em circulação da Tinsel Lux (“Ações da Tinsel
Lux”) e que a Interbrew pretende aceitar tal contribuição pela BRC das ações da Tinsel
Lux, como pagamento pelas subscrição das Ações da Interbrew pela BRC;
CONSIDERANDO que a estrutura corporativa das Empresas do Grupo SB
(conforme definição abaixo) será reorganizada para facilitar a conclusão das transações
descritas neste instrumento;
CONSIDERANDO que concomitantemente com a celebração e assinatura
deste Contrato, a Interbrew, Labatt Brewing Canada Holding Ltd., sociedade constituída de
acordo com as leis das Bahamas e Companhia de Bebidas das Américas - AmBev,
sociedade constituída de acordo com as leis da República Federativa do Brasil (“AmBev”),
celebraram um Contrato de Incorporação, na forma anexada a este instrumento como
Anexo A (“Contrato de Incorporação da Labatt”), de acordo com o qual a Labatt tornar-seá subsidiária da AmBev (“Incorporação da Labatt”);
6
CONSIDERANDO que a BRC pretende depositar as Ações da Interbrew
com a Stichting, em permuta pelos certificados emitidos pela Stichting, representando uma
participação econômica de posse nas Ações da Interbrew;
CONSIDERANDO que a BRC e a EPS pretendem alterar o estatuto social e
os termos de administração da Stichting, bem como o estatuto social da Interbrew, e em
conjunto com a Stichting, celebrar um contrato de acionistas referente à Interbrew, na
forma ane xada a este instrumento como Anexo B (“Acordo de Acionistas da Interbrew”);
CONSIDERANDO
que
os
acionistas
contribuintes
da
SB,
concomitantemente com a celebração e assinatura deste Contrato, estão celebrando um
contrato de exclusividade, na forma anexada a este instrumento como Anexo C (“Contrato
Lock-up da LST”);
CONSIDERANDO que os acionistas contribuintes da EPS,
concomitantemente com a celebração e assinatura deste contrato, estão celebrando um
contrato de exclusividade, na forma anexada a este instrumento como Anexo D (“Contrato
Lock-up da EPS”); e
CONSIDERANDO que as Partes pretendem estabelecer certos acordos
adicionais referentes às transações descritas neste instrumento.
As Partes, por este instrumento, contratam o seguinte:
ARTIGO I
Certas Definições
Cláusula 1.01. Certas Definições. (a) Os seguintes termos, quando usados
neste Contrato terão os seguintes significados:
“afiliada” de qualquer pessoa significa outra pessoa que, direta ou
indiretamente, por meio de um ou mais intermediários, controle, seja controlada, ou esteja
sob controle comum com a primeira pessoa e, no caso de uma pessoa física (i) após a morte
de tal pessoa física, os testamenteiros, inventariantes ou fiduciários de tal pessoa física, (ii)
o cônjuge, pais, parentes ou descendentes de tal pessoa física, ou os cônjuges dos pais,
parentes ou descendentes, (iii) um fideicomisso, cujos beneficiários incluam apenas a
pessoa física ou qualquer dos parentes da pessoa física especificada no item (ii), e (iv) uma
instituição de caridade, fundo de caridade, ou entidade semelhante de caridade, estabelecida
por tal pessoa física e administrada por tal pessoa física ou pelos parentes da pessoa física
mencionados no item (ii).
“Ações de Capital da AmBev” significam, em conjunto, todas as Ações
Ordinárias da AmBev e as Ações Preferenciais da AmBev, emitidas e em circulação.
“Ações Ordinárias da AmBev” significam as ações ordinárias ou as Ações
de Depósito Americanas – ADS, que representem as ações ordinárias depositadas da
AmBev, em cada caso, sem valor nominal.
7
“Ações Preferenciais da AmBev” significam as ações preferenciais ou as
Ações de Depósito Americanas – ADS, que representem as ações preferenciais depositadas
da AmBev, em cada caso, sem valor nominal.
“Acordo de Acionistas da AmBev” significa o Acordo de Acionistas da
AmBev, datado de 01 de julho de 1999, conforme alterado, celebrado entre FAHZ, Braco e
ECAP e, quando o contexto assim o exigir, incluirá o acordo alterado pelo acordo da
FAHZ.
“Assembléia de Acionistas da AmBev” significa a assembléia de acionistas
da AmBev em que haja votação com respeito à Incorporação da Labatt.
“Materiais das Assembléias de Acionistas da AmBev” significam quaisquer
materiais escritos fornecidos aos acionistas da AmBev, de acordo com a Lei Aplicável, com
respeito à Assembléia de Acionistas da AmBev.
“Alteração do Estatuto Social da Interbrew” significa o estatuto social da
Interbrew, conforme alterado até a Data do Fechamento, cujo modelo está anexado a este
instrumento como Anexo E, de acordo com o qual, dentre outras coisas, o número máximo
de membros do Conselho de Administração da Interbrew será aumentado para 14 membros.
“Alteração do Estatuto Social da Stichting” significa o estatuto social da
Stichting, conforme alterado até a Data do Fechamento, cujo modelo está anexado a este
instrumento como Anexo F.
“Alteração das Condições de Administração” significa as Condições de
Administração da Stichting, conforme alteradas até a Data de Fechamento, cujo modelo
está anexado a este instrumento como Anexo G.
“Leis Antitruste” significam quaisquer leis antitruste ou de concorrência
aplicáveis.
“BAC” significa Beverage Associates (BAC) Corp., sociedade constituída
de acordo com as leis das Ilhas Virgens Britânicas.
“Direito de Adesão (Tag Along) da BAC” significa o direito de Adesão (Tag
Along) dos acionistas da BAC, previsto na cláusula 2.03 do Contrato de Transferência de
Ações, datado de 31 de janeiro de 2003, celebrado entre Braco, ECAP, FAHZ, BAC e
AmBev.
“Preço Base” significa US$24,85 por cada Ação de Depósito Americana ADS, representando 100 Ações Ordinárias da AmBev ou Preferenciais da AmBev,
conforme aplicável.
“Ações Ordinárias da Bracopar” significam as ações ordinárias da Bracopar,
emitidas e em circulação, sem valor nominal.
8
“Ações de Capital da Braco” significam todas as ações de capital da Braco,
emitidas e em circulação.
“Ações Ordinárias da Braco” significam as ações ordinárias da Braco, sem
valor nominal.
“Ações de Capital da Braco Management” significam todas as ações de
capital da Braco Management, emitidas e em circulação.
“Ações Preferenciais da Braco” significam as Ações Preferenciais da Braco,
sem valor nominal.
“Lei das Sociedades Anônimas Brasileira” significa a Lei nº 6.404 de 15 de
dezembro de 1976 da República Federativa do Brasil, conforme alterada.
“GAAP Brasileiros” significam os princípios contábeis geralmente aceitos
na República Federativa do Brasil, em vigor na data em que quaisquer relatórios financeiros
aplicáveis tenham sido preparados.
“Acordo de Confidencialidade” significa o Acordo Mútuo de
Confidencialidade, datado de 15 de outubro de 2003, entre Interbrew e AmBev, conforme
alterado em 25 de novembro de 2003.
“Apêndices de Divulgação” significam os apêndices celebrados pelas Partes
concomitantemente com a assinatura deste Contrato estabelecendo, dentre outras
disposições, itens cuja divulgação seja necessária ou conveniente (a) em resposta a uma
exigência expressa de informação contida em disposição deste contrato, ou (b) como
exceção de uma ou mais declarações, garantias ou acordos contidos neste Contrato.
“Ações de Capital da ECAP” significam todas as ações da ECAP, emitidas e
em circulação.
“Ações Ordinárias da ECAP” significam as ações ordinárias da ECAP, sem
valor nominal.
“Ações Preferenc iais da ECAP” significam as ações preferenciais da ECAP,
sem valor nominal.
“Euronext Brussels” significa o mercado da Bélgica operado pela Euronext
Brussels S.A./N.V., sociedade constituída de acordo com as leis da Bélgica e reconhecida
como empresa de mercado, de acordo com o Artigo 16 da Lei da Bélgica de 02 de agosto
de 2002, que rege a supervisão do setor financeiro e serviços financeiros.
“Lei de Mercado de Capitais” significa a Lei de Mercado de Capitais de
1934, dos Estados Unido da América, conforme alterada.
9
“Impostos Excluídos” significam (i) os impostos de registro (“droits
d’enregistrement”), se houver, resultantes da venda, pela Tinsel, de suas ações da Tinsel
Participações para a Tinsel Lux, de acordo com a Reestruturação, e (ii) os impostos
indiretos da Bélgica, se houver, que sejam devidos ou que venham a se tornar devidos, em
resultado do Fechamento.
“FAHZ” significa Fundação Antonio e Helena Zerrenner Instituição
Nacional de Beneficiência, uma instituição de caridade constituída de acordo com as leis da
República Federativa do Brasil.
“Alteração da FAHZ” significa a alteração do Acordo de Acionistas da
AmBev, datada de 02 de março de 2004, entre a FAHZ, Braco e ECAP, uma cópia da qual
está anexada a este instrumento como Anexo H.
“IFRS” significa Padrões Internacionais de Relatórios Financeiros, em vigor
na data em que sejam preparados quaisquer relatórios financeiros aplicáveis.
“Ações Ordinárias da Interbrew” significam todas as ações ordinárias da
Interbrew, emitidas e em circulação, no valor nominal de €0,77 por ação.
“Prospecto de Registro da Interbrew” significa o prospecto exigido de
acordo com as Leis Aplicáveis da Bélgica para registrar as Ações da Interbrew no Primeiro
Mercado do Euronext Brussels.
“Efeito Adverso Relevante para a Interbrew” significa o efeito adverso
relevante (a) sobre os negócios, ativos, situação financeira, projeções ou resultados de
operações da Interbrew e de suas subsidiárias, da Stichting e da EPS, consideradas em
conjunto, (b) sobre a capacidade da Interbrew, da Stichting ou da EPS de cumprir suas
respectivas obrigações sob este Contrato e sob os Documentos Operacionais do qual seja
parte ou deva ser parte, ou (c) sobre a capacidade da Interbrew ou da EPS de consumar as
Transações.
“Assembléia de Acionistas da Interbrew” significa a assembléia de
acionistas da Interbrew a ser realizada na presença de um Notário Público na qual deverá
haver votação, entre outros itens, com respeito à (i) Contribuição e Subscrição e (ii)
Alteração do Estatuto Social da Interbrew.
“Materiais da Assembléia de Acionistas da Interbrew” significam quaisquer
materiais escritos fornecidos aos acionistas da Interbrew, com respeito à Assembléia de
Acionistas da Interbrew.
“Labatt” significa Labatt Brewing Company Limited, sociedade constituída
de acordo com as leis do Canadá.
“Side Letter da Labatt” significa a carta datada com a mesma data deste
instrumento, da Labatt Holding B.V. para a Interbrew International BV, sociedade
10
constituída de acordo com as leis dos Países Baixos, com respeito a certas questões
referentes à Incorporação da Labatt.
“Passivo” significa todas e quaisquer dívidas, responsabilidades e
obrigações, provisionadas ou fixas, absolutas ou contingentes, vencidas ou não,
determinadas ou a serem determinadas, não declaradas ou de outra forma, incluindo-se as
decorrentes de qualquer Lei Aplicável, ou de qualquer reivindicação, ação, processo,
arbitragem, inquérito, procedimento ou investigação por ou perante qualquer Órgão
Governamental e incluindo-se, ainda, as obrigações decorrentes de qualquer Contrato e,
para se evitar qualquer dúvida, incluindo-se Impostos.
“Documentos Operacionais” significam (i) o Contrato de Incorporação da
Labatt, (ii) a Alteração da FAHZ, (iii) o Acordo de Acionistas da Interbrew, (iv) a
Alteração dos Termos de Administração, (v) a Alteração do Estatuto Social da Stichting,
(vi) a Alteração do Estatuto Social da Interbrew, (vii) o Contrato Lock-up da LST, (viii) o
Contrato Lock- up da EPS, (ix) a Side Letter da Labatt e (x) os demais contratos e
instrumentos a serem celebrados e assinados, ou a se tornarem efetivos conforme
contemplado neste Contrato ou em quaisquer contratos anteriores.
“pessoa” significa qualquer pessoa física, firma, sociedade anônima,
associação, sociedade limitada, fundação, fideicomisso, sociedade conjunta, associação,
sociedade não constituída, Órgão Governamental ou outra pessoa jurídica.
“Passivo Pré-Fechamento” significa todo e qualquer Passivo das Empresas
do Grupo SB (exceto a AmBev) anterior ao fechamento ou de qualquer forma referente ao
período encerrado ao Fechamento, incluindo-se qualquer Passivo que esteja previsto em
qualquer Item do Apêndice de Divulgação, bem como qualquer Passivo referente à
Reestruturação (exceto os Impostos Excluídos).
“Quinsa” significa Quinsa of Quilmes Industrial (“Quinsa”) Société
Anonyme.
“Ações da Rougeval” significam as ações ordinárias da Rougeval, emitidas e
em circulação, no valor nominal de $1,00 por ação.
“Empresas do Grupo SB” significam a SB, BRC, Tinsel Lux, Braco, Tinsel,
Rougeval, Braco Management, ECAP, Tinsel Participações, Bracopar e AmBev e, em cada
caso, quaisquer sucessores das mesmas (ficando estabelecido que a SB será dissolvida com
respeito à Reestruturação e que a BRC será considerada a sucessora da SB após a
dissolução, para os fins deste Contrato, e que as referências à SB, após a referida
dissolução, serão consideradas referências à BRC, quando o contexto assim o exigir).
“Efeito Adverso Relevante para a SB” significa o efeito adverso relevante
(a) sobre os negócios, ativos, situação financeira, projeções ou resultados operacionais das
Empresas do Grupo SB e das subsidiárias da AmBev, consideradas em conjunto, ou (b)
sobre a capacidade de qualquer Empresa do Grupo SB de cumprir suas obrigações sob este
11
Contrato e sob os Documentos Operacionais dos quais seja ou deva ser parte, (c) sobre a
capacidade de qualquer Empresa do Grupo SB de consumar as Transações.
“subsidiária” de qualquer pessoa significa outra pessoa, cujos valores
mobiliários com direito a voto ou outra propriedade com direito a voto, ou participação
com direito a voto, suficiente para eleger no mínimo a maioria do seu Conselho de
Administração ou outro órgão administrativo, seja de propriedade, direta ou indireta, da
referida pessoa ou de outra subsidiária da referida pessoa.
“Imposto” ou “Impostos” significam todos os impostos federais, municipais,
locais ou estrangeiros e outros impostos, lançamentos, contribuições ou encargos
semelhantes de qualquer espécie, incluindo-se todos os impostos sobre franquia
corporativa, sobre a renda, venda, uso, ad valorem, recebimento, valor agregado, lucro,
licença, retenção, folha de pagamento, emprego, consumo, ágio, propriedade, alfândega,
patrimônio, ganho de capital, transferência, selos, impostos sobre documentos, seguridade
social, meio ambiente, mínimo alternativo, profissão, recaptura, imposto territorial, imposto
sobre bens de serviços, vendas harmonizadas, capital, impostos sobre saúde da
empregadora, impostos sobre saúde, impostos sobre serviços sociais, educação, seguro
emprego, seguro saúde, todas as sobretaxas, todos os direitos alfandegários e impostos
sobre importação e exportação, impostos sobre compensação e impostos anti-dumping,
licença, franquia e registro e outros impostos e incluindo todos os juros, penalidades e
acréscimos com respeito a tais valores e todos os montantes pagáveis, de acordo com
qualquer contrato ou acordo referente a Impostos.
“Ações da Tinsel Participações” significam as ações ordinárias da Tinsel
Participações, sem valor nominal.
“Ações da Tinsel” significam as ações ordinárias da Tinsel, no valor
nominal de $1,00 por ação.
“Transações” significam cada uma das transações contempladas neste
Contrato ou em qualquer dos Documentos Operacionais.
“GAAP dos Estados Unidos” significam os princípios contábeis geralmente
aceitos nos Estados Unidos da América e em vigor na data em que sejam preparados
quaisquer relatórios financeiros aplicáveis.
(b) Os seguintes termos estão definidos na Cláusula indicada ao lado do
termo:
Termos
Cláusulas
Contrato
AmBev
Relatórios Financeiros de 2003 da AmBev
Documentos da AmBev - SEC
Relatórios Financeiros da AmBev - SEC
Preâmbulo
Considerandos
5.04(b)
5.04(a)
5.04(b)
12
Ações da AmBev
Autoridades Antitruste
Lei Aplicável
Ágio BAC
BFIC
Braco
Ações de Capital da Braco
Braco Management
Bracopar
Ações da Bracopar
Ações da AmBev de Propriedade da Braco
Ações da Braco
BRC
Fechamento
Data do Fechamento
Consentimento
Contrato
Contribuição e Subscrição
CVM
ECAP
Ações da AmBev de Propriedade da ECAP
Ações da ECAP
EPS
Contrato Lock-up da EPS
Órgão Governamental
Laudo de Incorporação
Parte Indenizante
Parte Indenizante da SB
Interbrew
Relatórios Financeiros de 2003 da Interbrew
Documentos da Interbrew – BFIC
Relatórios Financeiros da Interbrew – BFIC
Ações de Capital da Interbrew
Indenizações da Interbrew
Prejuízos da Interbrew
Representantes da Interbrew
Acordos de Acionistas da Interbrew
Ações da Interbrew
Reivindicação de Terceiros da Interbrew
Dívida com Direito a Voto da Interbrew
Julgamento
Incorporação da Labatt
Contrato de Incorporação da Labatt
Gravames
Contrato Lock-up da LST
MTO
Outra Oferta
5.02(b)
8.02(e)
4.03
10.03
6.06(a)
Preâmbulo
5.02(b)
Preâmbulo
Preâmbulo
5.02(b)
5.02(b)
5.02(b)
Preâmbulo
2.02
2.02
4.03
4.03
2.01(a)
8.02(e)
Preâmbulo
5.02(b)
5.02(b)
Preâmbulo
Considerandos
4.03
8.02(a)
13.01(a)
13.05(a)
Preâmbulo
6.06(b)
6.06(a)
6.06(b)
6.02
13.05(a)
13.05(a)
8.07(a)
Considerandos
Considerandos
13.08(a)
6.02
4.03
Considerandos
Considerandos
4.03
Considerandos
10.4
9.01
13
Parte
Representantes
Reestruturação
Direitos
Rougeval
SB
Ações de Capital das Empresas do Grupo SB
Dívidas de Voto das Empresas do Grupo SB
Indenizadas da SB
Prejuízos da SB
Ações da AmBev de Propriedade da SB
Representantes da SB
Reivindicação de Terceiros da SB
Securities and Exchange Commission - SEC
Stichting
Participação da Stichting
Meta
Tinsel
Tinsel Lux
Ações da Tinsel Lux
Tinsel Participações
Transferência
Preâmbulo
9.01
3.01(a)
5.02(a)
Preâmbulo
Preâmbulo
5.02(a)
5.02(a)
13.01(a)
13.01(a)
5.02(b)
8.07(b)
13.04(a)
5.04(a)
Preâmbulo
9.02
9.01
Preâmbulo
Preâmbulo
Considerandos
Preâmbulo
9.02
Cláusula 1.02. Termos Gerais. Para todos os fins deste Contrato, salvo se de
outra forma expressamente previsto ou salvo se o contexto de outra forma exigir:
(a) os termos definidos neste Contrato incluem tanto a forma no plural
quanto a forma no singular;
(b) as palavras “neste instrumento”, “deste instrumento” e “sob este
instrumento”, e outras palavras semelhantes, referem-se a este Contrato, como um todo, e
não a qualquer Artigo, Cláusula ou outro item em particular deste Contrato; e
(c) as palavras “incluindo-se” e “inclusive” e outras palavras semelhantes
serão cons ideradas como sendo seguidas pelas palavras “sem limitação”.
Cláusula 1.03. Interpretação; Anexos e Apêndices. Os títulos contidos neste
Contrato, em qualquer Anexo ou Apêndice deste Contrato e no índice deste Contrato são
inseridos apenas para fins de referência e não afetarão, de nenhuma forma, o significado ou
a interpretação deste Contrato. Todos os Anexos e Apêndices deste Contrato ou
mencionados neste Contrato ficam incorporados a este instrumento e passam a fazer parte
integrante deste Contrato, como se estivessem transcritos integralmente neste instrumento.
Quaisquer termos com iniciais maiúsculas usados em qualquer Anexo ou Apêndice, e que
não estejam de outra forma definidos nos mesmos, terão o significado definido neste
Contrato. Caso seja feita uma referência neste Contrato a uma Cláusula, Anexo ou
Apêndice, tal referência significará uma referência a uma Cláusula, um Anexo ou Apêndice
deste Contrato, salvo se de outro modo indicado.
14
ARTIGO II
Contribuição e Subscrição; Fechamento; Data do Fechamento
Cláusula 2.01. Contribuição e Subscrição. (a) De acordo com os termos e
sujeito às condições previstas neste Contrato, ao Fechamento, Tinsel e Rougeval farão com
que a BRC contribua, transfira e entregue à Interbrew e a BRC contribuirá, transferirá e
entregará à Interbrew todas as ações da Tinsel Lux, em forma ao portador ou nominativa
em nome da Interbrew e a Interbrew emitirá e transferirá à BRC as Ações da Interbrew,
conforme previsto abaixo. A subscrição das Ações da Interbrew e sua integralização sob a
forma de contribuição para a Interbrew das Ações da Tinsel Lux estão referidas neste
Contrato como “Contribuição e Subscrição”.
(b) Ao Fechamento:
(i) A Tinsel e Rougeval farão com que a BRC contribua e transfira e a BRC
contribuirá e transferirá para a Interbrew e entregará à Interbrew (A) os certificados
representativos das Ações da Tinsel Lux, em forma ao portador ou nominativa em nome da
Interbrew, com os selos do imposto de transferência apropriados, se houver, afixados, e (B)
entregará ou fará com que sejam entregues os demais documentos que a Interbrew ou seu
advogado possa razoavelmente solicitar para demonstrar satisfação das condições e
cumprimento dos acordos previstos neste Contrato, inclusive com respeito à
Reestruturação;
(ii) (A) A Interbrew emitirá as Ações da Interbrew à BRC e as registrará em
nome da BRC no registro de acionistas da Interbrew, (B) a BRC, então, transferirá as Ações
da Interbrew à Stichting para sua certificação pela Stichting, e imediatamente a partir de
então, a Interbrew registrará a transferência das Ações da Interbrew da BRC para a
Stichting no registro de acionistas da Interbrew (tal menção devendo ser assinada e datada
pela BRC e pela Stichting) e entregará à Stichting os certificados representativos das Ações
da Interbrew certificados pela Stichting em favor da BRC, e (C) a Interbrew entregará ou
fará com que sejam entregues à BRC os demais documentos que a BRC ou seu advogado
possa razoavelmente solicitar para demonstrar satisfação das condições e cumprimento dos
acordos previstos neste Contrato; e
(iii) Cada um dos seguintes documentos: Alteração dos Termos de
Administração, Alteração do Estatuto Social da Stichting, Alteração do Estatuto Social da
Interbrew e Acordo de Acionistas da Interbrew entrará em vigor.
Cláusula 2.02. Data do Fechamento. O fechamento da Contribuição e
Subscrição (“Fechamento”) ocorrerá nos escritórios de Linklaters De Bandt, rue Brederode
13, 1000 Bruxelas, às 14:00 horas, horário de Bruxelas, do quinto dia útil (“Data do
Fechamento”) seguinte à satisfação (ou, na medida permitida, à dispensa) das condições
previstas no Artigo XI ou em outro local, horário e data, que possam ser estabelecidos entre
a Interbrew e a BRC. As Partes envidarão seus melhores esforços razoáveis, de acordo com
a Cláusula 8.02 para que o Fechamento ocorra assim que possível.
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ARTIGO III
Reestruturação da SB
Cláusula 3.01. Reestruturação da SB
(a) Entre a data deste Contrato e até o Fechamento, as Empresas do Grupo
SB, (excluindo-se a AmBev) (i) aumentarão o capital da Tinsel Participações, fazendo com
que a Tinsel Lux contribua com um valor mínimo de US$100 milhões para a Tinsel
Participações, (ii) subseqüentemente, a Tinsel Participações quitará todo o seu Passivo,
integralmente, e (iii) após tal quitação, e no máximo um dia antes da Data do Fechamento,
a Tinsel Participações terá solicitado o registro de investimento estrangeiro ao Banco
Central do Brasil, de um valor equivalente a, no mínimo, US$130 milhões.
(b) Imediatamente antes do Fechamento, as Empresas do Grupo SB serão
reorganizadas da forma e mediante os termos previamente acordados pela Interbrew e as
Empresas do Grupo SB (“Reestruturação”), em resultado da qual, imediatamente antes do
Fechamento, (i) a BRC, como seu único ativo, possuirá 1.000 Ações da Tinsel Lux
representando 100% de todo o capital acionário da Tinsel Lux, emitido e em circulação, (ii)
a Tinsel Lux, como seu único ativo, possuirá 5.635.664.826 Ações da Tinsel Participações,
representando 100% de todo o capital acionário, emitido e em circulação, da Tinsel
Participações, (iii) a Tinsel Participações, como seu único ativo, possuirá 4.214.345.035
Ações Ordinárias da AmBev, representando aproximadamente 26.78%, incluindo-se ações
de tesouraria, de todas as Ações Ordinárias da AmBev, emitidas e em circulação,
280.833.991 Ações Ordinárias da ECAP, representando aproximadamente 99.74% de todas
as Ações Ordinárias da ECAP emitidas e em circulação, e 367.650.721 Ações Preferenciais
da ECAP, representando aproximadamente 97.82% de todas as Ações Preferenciais da
ECAP, emitidas e em circulação, (iv) a ECAP, como seu único ativo, possuirá
4.039.568.225 Ações Ordinárias da AmBev, representando aproximadamente 25.67%,
incluindo-se ações de tesouraria, de todas as Ações Ordinárias da AmBev, emitidas e em
circulação, e (v) a Tinsel Lux possuirá, indiretamente, através da Tinsel Participações e da
ECAP, 8.253.913.260 Ações Ordinárias da AmBev, representando aproximadamente
52.45%, incluindo-se ações de tesouraria, das Ações Ordinárias da AmBev, emitidas e em
circulação, em cada caso, dos itens (i) a (v), livres e desembaraçadas de todos os Gravames.
(c) A BRC fará com que o investimento da Tinsel Lux na Tinsel
Participações, na data do Fechamento, tenha um registro de investimento estrangeiro no
Banco Central do Brasil em um valor equivalente a, no mínimo, US$130 milhões,
representando, no mínimo, 99.03% da participação acionária da Tinsel Lux na Tinsel
Participações, em tal data, registro este que estará sujeito apenas ao processamento do
referido registro pelo Banco Central do Brasil.
ARTIGO IV
Declarações e Garantias das Empresas do Grupo SB
Cada uma das Empresas do Grupo SB (exceto a AmBev) declara e garante,
em conjunto e separadamente, à Stichting, EPS e Interbrew, o seguinte:
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Cláusula 4.01. Constituição, Situação e Poderes. (a) Cada uma das Empresas
do Grupo SB e subsidiárias da AmBev foi devidamente constituída, está validamente
existente e gozando de boa situação (na medida reconhecida pelas leis da jurisdição em que
foi constituída) de acordo com as leis da jurisdição de sua constituição e possui plenos
poderes (corporativos ou outros) e autoridade, e possui todas as franquias, licenças, alvarás,
autorizações e aprovações governamentais necessárias para permitir que a referida empresa
possua, alugue ou de outra forma detenha as suas propriedades e ativos e conduza seus
negócios conforme atualmente conduzidos, ou como de outra forma contemplado neste
instrumento, exceto quanto a franquias, licenças, alvarás, autorizações e aprovações, cuja
falta, individualmente ou em conjunto, não tenha ou não se espere que venha a ter um
Efeito Adverso Relevante para a SB.
(b) Cada uma das Empresas do Grupo SB e cada uma das subsidiárias da
AmBev está devidamente qualificada a operar como empresa estrangeira em cada
jurisdição em que a condução ou natureza de seus negócios ou a propriedade, locação ou
posse de suas propriedades torne tal qualificação necessária, salvo que com respeito à SB e
Braco, em tais jurisdições, onde a falta de tal qualificação ou situação, individualmente ou
em conjunto, não tenha ou não se espere que venha a ter, razoavelmente, um Efeito
Adverso Relevante para a SB.
(c) A SB entregou à Interbrew cópias autênticas e completas de todos os
documentos constitutivos, contratos sociais, estatutos sociais ou outros documentos de
constituição, em cada caso, conforme alterados até a respectiva data de entrega, de cada
uma das Empresas do Grupo SB.
Cláusula 4.02. Autoridade; Celebração e Assinatura; Exeqüibilidade. Cada
uma das Empresas do Grupo SB (exceto a AmBev) possui plenos poderes e autoridade para
assinar este Contrato, e cada uma das empresas do Grupo SB tem ou na data de assinatura
dos referidos Documentos Operacionais terá plenos poderes e autoridade para assinar cada
um dos Documentos Operacionais dos quais seja ou deva ser parte, e para consumar as
Transações. A celebração e assinatura deste Contrato por cada uma das Empresas do Grupo
SB (exceto a AmBev) e a assinatura por cada uma das Empresas do Grupo SB de cada um
dos demais Documentos Operacionais dos quais seja ou deva ser parte, e a consumação
pelas Empresas do Grupo SB das Transações foram ou terão sido, até a Data do
Fechamento, devidamente autorizadas por todos os atos corporativos necessários, exceto
quanto ao previsto no Apêndice 4.02. Cada uma das Empresas do Grupo SB (exceto a
AmBev) assinou e celebrou devidamente este Contrato e cada uma das Empresas do Grupo
SB, antes da Data do Fechamento, terá assinado e celebrado cada um dos Documentos
Operacionais especificados, que devam ser celebrados até a Data do Fechamento, dos quais
seja parte ou deva ser parte, e este Contrato constitui e cada Documento Operacional do
qual uma Empresa do Grupo SB seja parte ou deva ser parte ou sob o qual tal Empresa do
Grupo SB esteja obrigada, constituirá na Data do Fechamento, obrigação legal, válida e
vinculatória da referida Empresa do Grupo SB, exeqüível contra a mesma, de acordo com
os seus termos, sujeito aos efeitos de quaisquer leis de falência, insolvência e leis
semelhantes aplicáveis, que afetem direitos de credores, em geral, e os princípios de
eqüidade de aplicabilidade geral.
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Cláusula 4.03. Ausência de Conflitos; Consentimentos. A celebração e
assinatura deste Contrato por cada uma das Empresas do Grupo SB (exceto a AmBev) e a
celebração e assinatura de cada Documento Operacional por cada uma das Empresas do
Grupo SB, do qual seja ou deva ser parte, e a consumação das Transações e cumprimento
pelas Empresas do Grupo SB dos termos deste Contrato e dos referidos Documentos não
estarão em conflito e nem infringirão ou resultarão em violação ou inadimplemento (com
ou sem notificação ou decurso de prazo, ou ambos) nem darão direito a término,
cancelamento ou vencimento antecipado de qualquer obrigação ou prejuízo de benefício
relevante, não exigirão o consentimento de nenhuma pessoa, nem darão direito a nenhum
direito adicional aumentado, antecipado ou garantido de qualquer pessoa, e, exceto quanto
ao disposto no Apêndice 4.03(a), não causarão nenhuma modificação das disposições sobre
controle nem resultarão na criação de quaisquer hipotecas, gravames, direitos de garantia
ou outras participações, ônus, servidões, locações, sub- locações, acordos, direitos de
passagem, opções, reivindicações, restrições, ou gravames de qualquer espécie (em
conjunto denominados “Gravames”) sobre qualquer das propriedades ou ativos de qualquer
das Empresas do Grupo SB ou de qualquer subsidiária da AmBev, nos termos de qualquer
disposição (a) dos documentos constitutivos, contratos sociais, estatutos sociais ou outros
documentos de constituição de qualquer das Empresas do Grupo SB ou de qualquer
subsidiária da AmBev, se aplicável, (b) qualquer contrato, locação, licença, escritura,
contrato, compromisso ou outro acordo legalmente vinculatório (“Contrato”) do qual uma
Empresa do Grupo SB ou qualquer subsidiária da AmBev seja parte ou de acordo com o
qual qualquer de suas propriedades ou ativos esteja vinculado, ou (c) qualquer decisão,
ordem ou decreto (“Decisão”) ou qualquer lei aplicável nacional, estadual, local ou
estrangeira (incluindo-se a lei comum), norma, regra ou regulamento (“Lei Aplicável”) que
seja aplicável a qualquer Empresa do Grupo SB, a qualquer subsidiária da AmBev, ou a
qualquer de suas respectivas propriedades ou ativos, salvo no caso das cláusulas (b) e (c)
acima, quaisquer itens que, individualmente ou em conjunto, não tenham tido e não se
espere razoavelmente que venham a ter um Efeito Adverso Relevante para a SB. Salvo
quanto ao disposto no Apêndice 4.03(b), nenhum consentimento, aprovação, licença,
alvará, ordem ou autorização (“Consentimento”) ou registro, declaração ou arquivamento
com qualquer governo nacional, estadual, municipal ou estrangeiro ou qualquer juízo com
jurisdição competente, agência ou comissão administrativa ou outra autoridade ou divisão
governamental nacional ou estrangeira (“Órgão Governamental”) deverá ser obtida ou
efetuada com respeito a qualquer das Empresas do Grupo SB ou qualquer das subsidiárias
da AmBev, com respeito à (i) celebração, assinatura e cumprimento deste Contrato ou de
qualquer Documento Operacional, do qual uma Empresa do Grupo SB seja ou deva ser
parte, ou pelo qual esteja obrigada, ou a consumação das Transações a serem consumadas
por qualquer das Empresas do Grupo SB, de acordo com este Contrato ou qualquer
Documento Operacional, ou (ii) a propriedade, pela Interbrew, das ações da Tinsel Lux
após o Fechamento, exceto (A) cumprimento e registros sob as Leis Antitruste, (B)
cumprimento e registros sob a Lei de Mercado de Capitais e Leis de Valores Mobiliários da
República Federativa do Brasil, (C) qualquer registro necessário no Banco Central da
República Federativa do Brasil, ou (D) quaisquer registros necessários na Junta Comercial
de São Paulo.
Cláusula 4.04. Corretores ou Intermediários. Nenhum agente, corretor,
banco de investimento ou outra firma ou pessoa contratada, direta ou indiretamente, por
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qualquer Empresa do Grupo SB ou em seu nome, ou por qualquer de suas respectivas
afiliadas tem ou terá direito a qualquer comissão de corretor ou intermediário ou a qualquer
outra comissão ou taxa semelhante, com respeito a qualquer das Transações, salvo quanto
ao Citigroup Global Markets, Inc., cujas comissões e despesas serão pagas pela AmBev, e
salvo quanto a Rinaldini & Co., LLC, cujas comissões e despesas serão pagas pela SB ou
em nome da SB.
ARTIGO V
Declarações e Garantias Adicionais das Empresas do Grupo SB
Cada uma das Empresas do Grupo SB declara e garante, em conjunto e
separadamente, para a Stichting, EPS e Interbrew, o seguinte:
Cláusula 5.01. Operações das Empresas do Grupo SB; Ativo; Passivo. (a)
salvo quanto ao disposto no Apêndice 5.01, (i) desde a data de sua constituição, exceto
quanto à propriedade das Ações da Tinsel Lux e a quaisquer atividades razoavelmente
incidentais a tal propriedade, a BRC não se dedicou a nenhuma outra atividade ou negócio,
não possuiu, direta ou indiretamente, nenhuma ação de capital, participação acionária,
participação, participação em sociedade conjunta ou outra participação acionária em
qualquer pessoa e não criou, incorreu ou permitiu que existisse qualquer Passivo, salvo
quanto a qualquer passivo razoavelmente incidental à sua propriedade das Ações da Tinsel
Lux e atividades razoavelmente incidentais à celebração deste Contrato e cumprimento de
suas obrigações, sob este Contrato, inclusive em conexão com a Reestruturação; (ii) desde a
data de sua constituição, salvo quanto à propriedade das Ações da Tinsel Participações e a
quaisquer atividades razoavelmente incidentais a tal propriedade, a Tinsel Lux não se
dedicou a nenhum outro negócio ou atividade, não teve a propriedade, direta ou indireta, de
qualquer ação de capital, participação acionária, participação, participação em sociedade
conjunta ou outra participação acionária em qualquer outra pessoa, e não criou, incorreu ou
permitiu que existisse qualquer Passivo, salvo quanto ao passivo razoavelmente incidental à
propriedade das Ações da Tinsel Participações e atividades razoavelmente incidentais à
celebração deste Contrato e cumprimento das suas obrigações, sob este Contrato, em cada
caso, sendo insignificante, inclusive em conexão com a Reestruturação (estabelecendo-se
que, qualquer Passivo incorrido em conexão com a Reestruturação será quitado
integralmente antes do Fechamento); (iii) imediatamente antes do Fechamento, salvo
quanto à propriedade das Ações da Braco e das Ações da ECAP e salvo quanto a quaisquer
atividades razoavelmente incidentais a tal propriedade, a Tinsel Participações não se
dedicará a nenhuma outra atividade ou negócio, e não terá a propriedade, direta ou indireta,
de qualquer ação de capital, participação acionária, participação, participação em sociedade
conjunta ou qualquer outra participação em qualquer pessoa e não criará, incorrerá ou
permitirá que exista qualquer Passivo, exceto quanto ao Passivo razoavelmente incidental à
propriedade das Ações da Braco e das Ações da ECAP e às atividades razoavelmente
incidentais à celebração deste Contrato e cumprimento de suas obrigações, sob este
Contrato ou em conexão com a Reestruturação (estabelecendo-se que qualquer Passivo
incorrido em conexão com a Reestruturação deverá ser quitado integralmente antes do
Fechamento); (iv) exceto quanto à sua propriedade das Ações da AmBev Possuídas pela
Braco e das Ações da ECAP, a Braco não conduzirá nenhuma atividade ou negócio, salvo
no curso normal de negócios e em consistência com a prática passada ou em conexão com a
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Reestruturação, e não terá nenhum Passivo, salvo quanto ao Passivo incorrido no curso
normal de negócios e em consistência com a prática passada ou incorrido em conexão com
a Reestruturação, e (v) imediatamente antes do Fechamento, exceto quanto à propriedade
das Ações da AmBev de Propriedade da ECAP e a quaisquer atividades razoavelmente
incidentais à tal propriedade, a ECAP não se dedicará a nenhum outro negócio ou atividade,
não terá propriedade, direta ou indireta, de qualquer ação de capital, participação acionária,
participação, participação em sociedade conjunta ou qualquer outra participação acionária
em qualquer pessoa, e não criará, incorrerá ou permitirá que exista qualquer Passivo, salvo
quanto a qualquer Passivo razoavelmente incidental à sua propriedade das Ações da
AmBev de Propriedade da ECAP e atividades razoavelmente incidentais à celebração deste
Contrato e cumprimento de suas obrigações sob este Contrato, inclusive em conexão com a
Reestruturação (estabelecendo-se que qualquer Passivo incorrido, com respeito à
Reestruturação, deverá ser quitado integralmente antes do Fechamento).
(b) Imediatamente antes do Fechamento, (i) a BRC não terá outros ativos
exceto as Ações da Tinsel Lux, (ii) a Tinsel Lux não terá outros ativos, exceto as Ações da
Tinsel Participações, (iii) a Tinsel Participações não terá outros ativos, exceto as Ações da
AmBev de Propriedade da Braco, as Ações da AmBev de Propriedade da SB e as Ações da
ECAP, e (iv) a ECAP não terá outros ativos, exceto as Ações da AmBev de Propriedade da
ECAP.
Cláusula 5.02. Ações de Capital de cada Empresa do Grupo SB e
Subsidiárias da AmBev. (a) O Apêndice 5.02 contém o capital acionário autorizado, na
presente data e na Data do Fechamento, e o número de Ações, emitidas e em circulação, de
cada uma das Empresas do grupo SB (em conjunto “Ações de Capital das Empresas do
Grupo SB”), exceto quanto às emissões atualmente contempladas, na medida do disposto
no Apêndice 5.02, e o nome de cada um de seus portadores (salvo com respeito à AmBev).
Exceto quanto as suas respectivas Ações de Capital das Empresas do Grupo SB, e salvo
quanto ao disposto nos Apêndices 5.01 e 5.02 não há, e na Data do Fechamento não haverá,
nenhuma ação de capital ou outra participação ou valor mobiliário com direito a voto de
qualquer das Empresas do Grupo SB emitido, reservado para emissão ou em circulação. As
Ações de Capital das Empresas do Grupo SB e quaisquer outras participações ou valores
mobiliários com direito a voto de cada uma das Empresas do Grupo SB estão, e na Data do
Fechamento, salvo quanto ao contemplado no Apêndice 5.01, estarão devidamente
autorizados, validamente emitidos, totalmente integralizados e, exceto quanto ao previsto
no Apêndice 5.02, livres de direito de preferência, sem qualquer responsabilidade pessoal
inerente à sua propriedade e, exceto quanto ao contemplado nos Documentos Operacionais,
nenhuma das Ações de Capital das Empresas do Grupo SB está, ou na Data de Fechamento
estará, sujeita a ou emitida em violação de qualquer opção de compra, opção de venda,
direito de preferência, direito de prioridade, direito de subscrição ou a qualquer direito
semelhante, nos termos de qualquer disposição de qualquer Lei Aplicável, documentos
constitutivos, contratos sociais ou outros documentos de qualquer uma das Empresas do
Grupo SB ou de qualquer das subsidiárias da AmBev ou de qualquer Contrato do qual seja
parte ou pelo qual esteja, de outra forma, obrigada. Todas as ações de capital de cada uma
das subsidiarias da AmBev, emitidas e em circulação, foram devidamente autorizadas e
estão validamente emitidas e totalmente integralizadas e livres de quaisquer direitos de
preferência, sem nenhuma responsabilidade pessoal inerente à sua propriedade e são de
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propriedade, posse e registradas pela AmBev ou uma de suas subsidiárias, salvo quanto ao
disposto no Apêndice 5.02. Não há obrigações, escrituras, títulos ou outras dívidas que
tenham direito a voto (ou que possam ser conversíveis, ou permutáveis por valores
mobiliários com direito a voto) em quaisquer questões sobre as quais os portadores das
Ações de Capital das Empresas do Grupo SB possam votar (em conjunto “Dívida com
Direito a Voto das Empresas do Grupo SB”). Salvo quanto ao disposto acima, conforme
contemplado nos Documentos Operacionais e conforme previsto no Apêndice 5.02, na data
deste Contrato, não há e na Data do Fechamento não haverá quaisquer opções, direitos de
subscrição, direitos, valores mobiliários conversíveis ou permutáveis, direitos de ações
“fantasma”, direitos de valorização de ação, unidades de desempenho baseadas em ações,
compromissos, Contratos, acordos ou obrigações de qualquer espécie (em conjunto
designados “Direitos”), dos quais qualquer das Empresas do Grupo SB ou das subsidiárias
da AmBev seja parte ou pelos quais esteja obrigada: (i) que a obrigue ou que obrigue
qualquer das subsidiárias da AmBev a emitir, entregar ou vender, ou fazer com que sejam
emitidas, entregues ou vendidas ações adicionais do capital ou outra participação acionária
ou quaisquer valores mobiliários conversíveis, exercíveis ou permutáveis por ações de
capital ou qualquer outra participação acionária em qualquer Empresa do Grupo SB ou
qualquer das subsidiárias da AmBev ou qualquer Dívida com Direito a Voto das Empresas
do Grupo SB, (ii) obrigando qualquer das Empresas do Grupo SB ou qualquer das
subsidiárias da AmBev a emitir, outorgar, estender ou conferir quaisquer de tais direitos, ou
(iii) outorgando a qualquer pessoa o direito de receber qualquer benefício econômico ou
benefício semelhante derivado dos benefícios econômicos e direitos dos portadores das
Ações de Capital das Empresas do Grupo SB. Na data deste Contrato não há e na data do
Fechamento não haverá nenhuma obrigação contratual pendente de qualquer Empresa do
Grupo SB ou de qualquer subsidiária da AmBev de readquirir, resgatar ou de outro modo
adquirir quaisquer ações de capital de qualquer das Empresas do Grupo SB ou de qualquer
das subsidiárias da AmBev, salvo quanto ao contemplado nas Transações ou previsto no
Apêndice 5.02.
(b) Na presente data, (i) a SB possui título bom e válido sobre (A) 136.171
Ações Ordinárias da Braco e 55.625 Ações Preferenciais da Braco, em conjunto
representando aproximadamente 43.55% das Ações de Capital da Braco (as Ações
Ordinárias e Preferenciais da Braco, em conjunto sendo designadas “Ações da Braco”), e
(B) 888.214.820 Ações Ordinárias da AmBev, representando aproximadamente 5.64%,
incluindo ações de tesouraria, de todas as Ações Ordinárias da AmBev, emitidas e em
circulação (“Ações da AmBev de Propriedade da SB”), e (C) 540.824 Ações Ordinárias da
Bracopar e 220.735 Ações Preferenciais da Bracopar (as Ações Ordinárias e Preferenciais
da Bracopar, sendo em conjunto designadas “Ações da Bracopar”), representando
aproximadamente 76.11% de todas as ações de capital da Bracopar, emitidas e em
circulação; (ii) a Bracopar possui título bom e válido sobre 100.000 ações da Braco
Management, representando 100% de todas as ações de capital da Braco Management,
emitidas e em circulação; (iii) a Braco Management possui título bom e válido sobre 5.000
Ações Ordinárias da Rougeval, representando 100% de todas as ações de capital da
Rougeval, emitidas e em circulação; (iv) a Braco possui título bom e válido sobre (A)
3.326.130.215 Ações Ordinárias da AmBev, representando aproximadamente 21.14%,
incluindo ações de tesouraria, das Ações Ordinárias da AmBev (“Ações da AmBev de
Propriedade da Braco”), e (B) 280.833.991 Ações Ordinárias da ECAP e 367.650.721
21
Ações Preferenciais da ECAP, emitidas e em circulação, representando aproximadamente
98.64% das Ações de Capital da ECAP (tais Ações Ordinárias da ECAP e Ações
Preferenciais da ECAP, sendo em conjunto denominadas “Ações da ECAP ”); (v) a
Rougeval possui título bom e válido sobre 5.000 Ações da Tinsel, representado 100% de
todas as ações de capital da Tinsel, emitidas e em circulação; (vi) a Tinsel possui título bom
e válido sobre 5.635.664.822 Ações da Tinsel Participações, representando
aproximadamente 99.99% de todas as ações de capital da Tinsel Participações, emitidas e
em circulação; (vii) a Tinsel Participações possui título bom e válido sobre 188.365 Ações
Preferenciais da Braco, representando aproximadamente 42.77% das Ações de Capital da
Braco; e (viii) a ECAP possui título bom e válido sobre 4.039.568.225 Ações Ordinárias da
AmBev, representando aproximadamente 25.67%, incluindo ações de tesouraria, das Ações
Ordinárias da AmBev (“Ações da AmBev de Propriedade da ECAP ”, e, em conjunto com
as Ações da AmBev de Propriedade da SB e em conjunto com as Ações da AmBev de
Propriedade da Braco, sendo doravante denominadas “Ações da AmBev”), em cada caso,
dos itens (i) a (viii), livres e desembaraçadas de todos os Gravames e, no caso do
investimento da Tinsel nas Ações da Tinsel Participações apenas, 99.03% das quais estão
totalmente registradas no Banco Central da República Federativa do Brasil. As Ações da
AmBev representam, aproximadamente, 52.45%, incluindo ações de tesouraria, de todas as
Ações Ordinárias da AmBev.
(c) Na Data do Fechamento, (i) a BRC terá título bom e válido sobre todas
as Ações da Tinsel Lux; (ii) a Tinsel Lux terá título bom e válido sobre todas as Ações da
Tinsel Participações; (iii) a Tinsel Participações terá título bom e válido sobre (A) todas as
Ações da AmBev de Propriedade da Braco, (B) Ações da AmBev de Propriedade da SB, e
(C) Ações da ECAP; e (iv) a ECAP terá título bom e válido sobre as Ações da AmBev de
Propriedade da ECAP, e em cada caso, dos itens (i) a (iv), livres e desembaraçadas de todos
os Gravames, e no caso do investimento da Tinsel Lux nas Ações da Tinsel Participações
somente, no mínimo 99.03% das quais estarão totalmente registradas no Banco Central do
Brasil, sujeito apenas ao processamento do registro pelo Banco Central do Brasil.
(d) Salvo de acordo com este Contrato, com os Documentos Operacionais e
com os Contratos descritos no Apêndice 5.02, nenhuma das Ações da Tinsel Lux, das
Ações da Tinsel Participações, das Ações da Braco, das Ações da ECAP ou das Ações da
AmBev está sujeita a qualquer acordo de voto ou a outro Contrato, inclusive a qualquer
Contrato que restrinja ou, de outra forma, se relacione a voto, direito a dividendo ou
alienação das Ações da Tinsel Lux, Ações da Tinsel Participações, Ações da Braco, Ações
da ECAP ou Ações da AmBev.
Cláusula 5.03. Ações da Tinsel Lux. As Ações da Tinsel Lux constituem
todas as ações de capital da Tinsel Lux, emitidas e em circulação. Presumindo-se que a
Interbrew tenha os poderes e autoridade necessários para ser a proprietária legítima das
Ações da Tinsel Lux, após (i) a entrega para a Interbrew, ao Fechamento, das Ações da
Tinsel Lux em forma ao portador ou nominativa em nome da Interbrew, e (ii) após a
emissão à BRC das Ações da Interbrew, o título bom e válido sobre as Ações da Tinsel Lux
e a propriedade de todas as Ações da AmBev passarão para a Interbrew, livres e
desembaraçados de quaisquer Gravames.
22
Cláusula 5.04. Documentos da Securities and Exchange Commission – SEC
(a) Desde de 01 de janeiro de 2003, a AmBev arquivou todos os relatórios,
anexos, formulários, declarações e outros documentos que devam ser apresentados pela
AmBev à Securities and Exchange Commission dos Estados Unidos (“SEC”), de acordo
com os termos dos Artigos 13(a) e 15(d) da Lei de Mercado de Capitais (“Documentos da
AmBev – SEC”).
(b) Nas suas respectivas datas (ou, se alterados, na data da referida
alteração), cada um dos Documentos da AmBev - SEC esteve em cumprimento, sob todos
os aspectos relevantes, dos requisitos da Lei de Mercado de Capitais e normas e
regulamentos da Securities and Exchange Commission - SEC promulgadas, aplicáveis aos
referidos Documentos da AmBev - SEC e não conteve nenhuma declaração falsa de fato
relevante ou deixou de declarar fato relevante necessário a fim de tornar tais declarações, à
luz das circunstâncias em que foram feitas, não enganosas. Cada um dos relatórios
financeiros consolidados da AmBev incluídos nos documentos da AmBev – SEC
(“Relatórios Financeiros da AmBev - SEC”) e dos relatórios financeiros consolidados
auditados da AmBev referentes ao ano encerrado em 31 de dezembro de 2003, anexados a
este instrumento como Anexo I (“Relatórios Financeiros da AmBev de 2003”) estiveram
em cumprimento, sob todos os aspectos relevantes, de todos os requisitos contábeis
aplicáveis, bem como das normas e regulamentos publicados da Securities and Exchange
Commission - SEC, com respeito aos mesmos, foram preparados de acordo com os GAAP
brasileiros, aplicados em base consistente durante os períodos envolvidos (salvo quanto ao
indicado nas notas dos mesmos), e representam com justeza a situação financeira
consolidada da AmBev e de suas subsidiárias consolidadas nas suas respectivas datas e os
resultados consolidados de suas operações e fluxos de caixa para os períodos demonstrados
(sujeito, no caso de relatórios não auditados, aos reajustes normais de auditoria de final de
ano).
(c) A AmBev não tem nenhum Passivo ou obrigação de qualquer natureza
(quer provisionada, absoluta, contingente ou outra) que deva ser divulgada de acordo com
os GAAP brasileiros, com referência aos Relatórios Financeiros de 2003 da AmBev em
conjunto, salvo quanto às obrigações divulgadas, refletidas ou provisionadas, constantes
dos Relatórios Financeiros de 2003 da AmBev ou das suas notas de rodapé.
Cláusula 5.05. Ausência de Certas Modificações ou Eventos.
(a) Salvo quanto ao divulgado nos Documentos da AmBev – SEC
arquivados e publicamente disponíveis antes da data deste Contrato, ou salvo quanto ao
divulgado nos registros da Quinsa – SEC arquivados e publicamente disponíveis desde 01
de janeiro de 2003, ou salvo quanto ao divulgado nos Relatórios Financeiros de 2003 da
AmBev, desde 31 de dezembro de 2003 ou no Apêndice 5.05(a), de acordo com o melhor
conhecimento de cada uma das Empresas do Grupo SB, a AmBev somente conduziu os
seus negócios no curso normal de negócios em consistência com a prática passada e não
houve:
23
(i) nenhum evento, modificação, efeito ou desenvolvimento que, em
conjunto ou separadamente, tenha tido ou se possa razoavelmente esperar que venha a ter
um Efeito Adverso Relevante para a SB;
(ii) qualquer declaração, separação ou pagamento de dividendos ou outra
distribuição (em dinheiro, com ações ou bens), referente às Ações de Capital da AmBev,
exceto, para se evitar dúvida, quanto a dividendos em dinheiro propostos com respeito a
2003, conforme divulgado nos Relatórios Financeiros de 2003 da AmBev, ou qualquer
reaquisição de qualquer Ação de Capital da AmBev ou Direito da AmBev, por valor;
(iii) emissão, cisão, combinação ou reclassificação de Ações de Capital da
AmBev, ou emissão ou autorização de qualquer emissão de outros valores mobiliários
referentes ou em substituição às Ações de Capital das Empresas do Grupo SB ou Direitos
da AmBev; ou
(iv) modificação dos métodos, práticas ou princípios contábeis pela AmBev
ou por qualquer de suas subsidiárias, que afete de forma relevante o ativo ou o passivo
consolidado ou os resultados consolidados das operações da AmBev, exceto na medida em
que possa ter sido exigida por uma modificação aplicável dos GAAP brasileiros ou dos
GAAP dos Estados Unidos.
(b) Exceto quanto ao divulgado nos Documentos da AmBev – SEC
arquivados e publicamente disponíveis antes da data deste Contrato ou nos arquivamentos
da Quinsa – SEC arquivados e publicamente disponíveis desde 01 de janeiro de 2003, ou
nos Relatórios Financeiros de 2003 da AmBev, não há (i) ações, processos, reivindicações,
audiências, investigações ou procedimentos cíveis, criminais ou administrativos pendentes
ou, de acordo com o melhor conhecimento das Empresas do Grupo SB, iminentes contra
qualquer das Empresas do Grupo SB, contra a AmBev ou qualquer das subsidiárias da
AmBev que tenham tido ou que se possa razoavelmente esperar que tenham um Efeito
Adverso Relevante para a SB, ou (ii) obrigações ou outro Passivo, provisionado ou não, e
que tenham ou não sido divulgado, ou quaisquer outros fatos ou circunstâncias que possam
resultar em reivindicações ou outras obrigações ou Passivo da AmBev ou das subsidiárias
da AmBev que tenham tido ou que se possa esperar, razoavelmente, que tenham um Efeito
Adverso Relevante para a SB.
Cláusula 5.06. Controle. (a) Para fins contábeis, a AmBev é controlada pela
Braco, ECAP e FAHZ.
(b) Na Data de Fechamento, salvo quanto às disposições do Acordo de
Acionistas da AmBev, não haverá limitações contratuais vinculatórias para a SB, Braco ou
ECAP, que possam restringir a capacidade da Braco, na qualidade de portadora (em
conjunto com a ECAP) de 52.8% das Ações Ordinárias da AmBev, de exercer o controle da
AmBev.
ARTIGO VI
Declarações e Garantias da Interbrew
24
A Interbrew declara e garante a cada Empresa do Grupo SB (exceto a
AmBev) o seguinte:
Cláusula 6.01. Constituição, Situação e Poderes. Salvo qua nto ao previsto no
Apêndice 6.01, a Interbrew e suas subsidiárias foram devidamente constituídas e estão
validamente existentes de acordo com as leis da jurisdição de sua constituição e possuem
plenos poderes (corporativos ou outros) e autoridade, e possue m todas as franquias,
licenças, alvarás, autorizações e aprovações governamentais necessárias para permitir que
possuam, aluguem ou de outra forma detenham as suas propriedades e ativos, e para
conduzir os seus negócios conforme atualmente conduzidos, salvo quanto a franquias,
licenças, alvarás, autorizações e aprovações, cuja falta, individualmente ou em conjunto,
não tenha tido ou não se possa razoavelmente esperar que venham a ter um Efeito Adverso
Relevante para a Interbrew. Salvo quanto ao disposto no Apêndice 6.01, a Interbrew e suas
subsidiárias estão devidamente qualificadas a operar como empresas estrangeiras em cada
jurisdição em que a condução ou natureza de seus negócios ou a propriedade, locação ou
posse de suas propriedades torne tal qualificação necessária, salvo nas jurisdições em que a
falta de tal qualificação ou situação, individualmente ou em conjunto, não tenha tido e não
se espere razoavelmente que possa ter um Efeito Adverso Relevante para a Interbrew. A
Interbrew entregou ou entregará à SB cópias fieis e completas dos documentos
constitutivos, contratos sociais, estatutos sociais ou outros documentos de constituição da
Interbrew, em cada caso, alterados até a data da entrega.
Cláusula 6.02. Ações de Capital da Interbrew e suas Subsidiárias. Na
presente data, o capital autorizado da Interbrew consiste de €495.800.000, salvo quanto a
emissões que sejam atualmente contempladas, na medida prevista no Apêndice 6.02. Na
presente data há 432.098.182 Ações Ordinárias da Interbrew, emitidas e em circulação
(“Ações de Capital da Interbrew”). Salvo qua nto às Ações de Capital da Interbrew e salvo
quanto ao disposto no Apêndice 6.02, não há e na Data do Fechamento não haverá
nenhuma ação de capital ou outro valor mobiliário ou participação acionária com direito a
voto da Interbrew emitida, reservada para emissão ou em circulação. As Ações de Capital
da Interbrew e qualquer outra participação acionária ou valores mobiliários da Interbrew
com direito a voto estão na presente data e estarão na Data do Fechamento devidamente
autorizados, validamente emitidos, totalmente integralizados e livres de direitos de
preferência, sem responsabilidade pessoal inerente à sua propriedade, e não estão nem
estarão sujeitos a ou emitidos em violação de qualquer opção de compra, opção de venda,
direito de preferência, direito de prioridade, direito de subscrição ou qualquer direito
semelhante sob qualquer termo de qualquer Lei Aplicável, contrato social da Interbrew ou
documento constitutivo semelhante de suas subsidiárias ou qualquer Contrato do qual a
Interbrew seja parte ou pelo qual esteja de outra forma obrigada. Todas as ações de capital,
emitidas e em circulação, de cada uma das subsidiárias da Interbrew foram devidamente
autorizadas e estão validamente emitidas e totalmente integralizadas e livres de direitos de
preferência, sem nenhuma responsabilidade pessoal inerente à sua propriedade e são de
propriedade, posse e registro da Interbrew ou de uma de suas subsidiárias, salvo quanto ao
previsto no Apêndice 6.02. Não há atualmente e não haverá na Data do Fechamento
nenhuma obrigação, debênture, título ou outra dívida da Interbrew que tenha direito de voto
(ou conversível ou permutável por valores mobiliários com direito a voto) sobre quaisquer
questões em que possam votar os portadores de Ações de Capital da Interbrew (em
25
conjunto “Dívida com Direito a Voto da Interbrew”). Exceto quanto ao previsto no
Apêndice 6.02 e quanto ao contemplado nos Documentos Operacionais, não há Direitos dos
quais a Interbrew ou qualquer de suas subsidiárias seja parte ou pelos quais qualquer das
mesmas esteja obrigada: (i) obrigando a Interbrew ou qualquer de suas subsidiárias a emitir,
entregar, ou vender ou fazer com que sejam emitidas, entregues ou vendidas ações
adicionais do capital ou outra participação acionária ou valores mobiliários conversíveis,
exercíveis ou permutáveis por ações de capital ou qualquer outra participação acionária da
Interbrew ou qualquer Dívida com Direito a Voto da Interbrew, (ii) obrigando a Interbrew
ou qualquer de suas subsidiárias a emitir, outorgar, estender ou conferir tais Direitos, ou
(iii) dando a qualquer pessoa o direito de receber qualquer benefício econômico ou direito
semelhante derivado de benefícios econômicos e direitos aos portadores de Ações de
Capital da Interbrew. Exceto quanto ao disposto no Apênd ice 6.02, na data deste Contrato
não há e na Data do Fechamento não haverá obrigações contratuais da Interbrew pendentes
ou de qualquer de suas subsidiárias de readquirir, resgatar ou de outra forma adquirir
quaisquer ações de capital da Interbrew ou de qualquer de suas subsidiárias.
Cláusula 6.03. Ações da Interbrew. (a) Salvo quanto ao disposto neste
Contrato, nos Documentos Operacionais e nos Contratos descritos no Apêndice 6.03, as
Ações da Interbrew não estão e não estarão sujeitas a nenhum acordo de voto ou a outro
contrato, inclusive a qualquer Contrato que se refira a direitos de voto ou dividendos ou
alienação das Ações da Interbrew. Após a emissão, as Ações da Interbrew estarão
devidamente autorizadas, validamente existentes, totalmente integralizadas e livres de
direitos de preferência, sem nenhuma responsabilidade pessoal inerente à sua propriedade,
e não estarão sujeitas nem estarão emitidas em violação de qualquer opção de compra,
opção de venda, direito de preferência, direito de prioridade, direito de subscrição ou
qualquer direito semelhante, de acordo com qualquer disposição da Lei Aplicável, contrato
social da Interbrew ou qualquer Contrato do qual a Interbrew seja parte ou pelo qual esteja,
de outra forma, obrigada.
(b) Presumindo-se que a BRC tenha os poderes e autoridade necessários
para ser a proprietária legítima das Ações da Interbrew, após (i) o registro da BRC no
registro de acionistas da Interbrew e assinatura e data da menção de registro ao Fechamento
(em cuja ocasião os certificados confirmando o registro das Ações da Interbrew em nome
da BRC serão entregues à BRC), e (ii) o recebimento pela Interbrew das Ações da Tinsel
Lux, o título bom e válido sobre as Ações da Interbrew passará para a BRC, livre e
desembaraçado de quaisquer Gravames.
Cláusula 6.04. Autoridade; Celebração e Assinatura; Exeqüibilidade. A
Interbrew possui plenos poderes e autoridade para assinar este Contrato e os Documentos
Operacionais dos quais seja ou deva ser parte ou pelos quais esteja obrigada, e para
consumar as Transações, salvo quanto ao disposto no Apêndice 6.04. A celebração e
assinatura pela Interbrew deste Contrato e dos Documentos Operacionais dos quais seja ou
deva ser parte e a consumação, pela Interbrew, das Transações, foram devidamente
autorizadas por todos os atos corporativos necessários, exceto quanto ao previsto no
Apêndice 6.04. A Interbrew assinou e celebrou devidamente este Contrato e, antes da Data
do Fechamento, terá assinado e celebrado devidamente cada um dos Documentos
Operacionais que devam ser entregues até a Data do Fechamento, do qual seja parte ou
26
deva ser parte, e este Contrato constitui e cada Documento Operacional do qual seja parte
ou deva ser parte ou pelo qual esteja obrigada constituirá, na Data do Fechamento, sua
obrigação legal, válida e vinculatória, exeqüível contra a Interbrew de acordo com os seus
termos, sujeito aos efeitos de quaisquer leis aplicáveis de falência, insolvência e leis
semelhantes que afetem os direitos de credores em geral e a aplicabilidade dos princípios
gerais de eqüidade.
6.05. Ausência de Conflitos; Consentimentos. Salvo quanto ao previsto no
Apêndice 6.05(a), a celebração e assinatura deste Contrato pela Interbrew e a celebração e
assinatura de cada Documento Operacional pela Interbrew do qual seja parte ou deva ser
parte ou pelo qual esteja obrigada não constituirão e a consumação das Transações e
cumprimento, pela Interbrew, dos termos deste instrumento e dos referidos documentos,
não estarão em conflito, infringirão ou resultarão em violação ou inadimplemento (com ou
sem notificação ou decurso de prazo, ou ambos) nem darão direito a término, cancelamento
ou vencimento antecipado de qualquer obrigação ou resultarão em prejuízo de benefício
relevante ou em direito aumentado, adicional, antecipado ou garantido de qualquer pessoa
nem provocarão qualquer modificação das disposições sobre controle nem resultarão na
criação de quaisquer Gravames sobre as propriedades ou ativos da Interbrew ou de
qualquer de suas subsidiárias, nos termos (a) dos documentos constitutivos, contrato social
ou estatuto social da Interbrew ou de qualquer de suas subsidiárias, (b) de qualquer
Contrato do qual a Interbrew ou qualquer de suas subsidiárias seja parte ou pelo qual
qualquer de suas respectivas propriedades ou ativos esteja vinculado, ou (c) de qualquer
Decisão ou Lei Aplicável à Interbrew ou qualquer de suas subsidiárias ou às suas
respectivas propriedades ou ativos, exceto no caso das cláusulas (b) e (c) acima, quanto a
quaisquer itens que, individualmente ou em conjunto, não tenham tido e não se espere,
razoavelmente, que venham a ter Efeito Adverso Relevante para a Interbrew. Salvo quanto
ao previsto no Apêndice 6.05(b) nenhum Consentimento, registro, declaração ou
arquivamento com qualquer Órgão Governamental deverá ser obtido ou efetuado com
respeito à Interbrew ou qualquer de suas subsidiárias com respeito à celebração, assinatura
e cumprimento deste Contrato ou de qualquer Documento Operacional, ou com respeito à
consumação das Transações.
6.06. Registros na Bélgica. (a) A Interbrew arquivou todos os relatórios,
anexos, formulários, declarações e outros documentos que devam ser arquivados pela
Interbrew com o National Bank of the Kingdom of Belgium e com o Belgium Banking,
Finance and Insurance Commission (“BFIC”) desde 01 de janeiro de 2003 (“Documentos
da Interbrew - BFIC”). Na sua respectiva data (ou, se alterado, na data da alteração), cada
Documento da Interbrew - BFIC esteve em cumprimento, sob todos os aspectos relevantes,
dos requisitos da Lei Aplicável da Bélgica, aplicáveis a tal Documento da Interbrew –
BFIC, e não conteve nenhuma declaração falsa de fato relevante nem deixou de declarar
fato relevante que devesse ser declarado no referido documento ou necessário para tornar as
declarações contidas no mesmo, à luz das circunstâncias em que foram feitas, não
enganosas.
(b) Cada um dos relatórios financeiros consolidados da Interbrew para os
anos encerrados em 31 de dezembro de 2001 e 2002 (“Relatórios Financeiros da Interbrew
– BFIC ”), arquivados com o National Bank of the Kingdom of Belgium e com o BFIC, e os
27
relatórios financeiros consolidados auditados da Interbrew para o ano encerrado em 31 de
dezembro de 2003, anexados a este instrumento como Anexo J (“Relatórios Financeiros de
2003 da Interbrew”) foram preparados em conformidade com os IFRS (Padrões
Internacionais de Relatórios Financeiros), aplicados de forma consistente durante os
períodos envolvidos (exceto no caso descrito nas notas dos mesmos) e representam com
justeza a situação financeira consolidada da Interbrew e de suas subsidiárias e os resultados
consolidados de suas operações e fluxos de caixa nas referidas datas e nos períodos
indicados nos mesmos.
(c) A Interbrew não tem nenhum Passivo ou obrigação de qualquer natureza
(provisionada, absoluta, contingente ou outra) que deva ser divulgada de acordo com os
IFRS (Padrões Internacionais de Relatórios Financeiros) com referência aos Relatórios
Financeiros de 2003 da Interbrew em conjunto, exceto da forma divulgada, refletida ou
provisionada nos Relatórios Financeiros de 2003 da Interbrew ou nas suas notas de rodapé.
Cláusula 6.07. Ausência de Certas Modificações ou Eventos.
(a) Salvo quanto ao divulgado nos Relatórios Anuais da Interbrew,
Relatórios Semestrais e comunicados à imprensa arquivados ou tornados públicos e
disponíveis antes da data deste Contrato ou nos Relatórios Financeiros de 2003 da
Interbrew ou no Apêndice 6.07(a), desde 31 de dezembro de 2003, a Interbrew tem
conduzido seus negócios apenas no curso normal de negócios, em consistência com a
prática passada, e durante tal período não houve:
(i) qualquer evento, modificação, efeito ou desenvolvimento que
individualmente ou em conjunto, tenha tido ou se possa razoavelmente esperar que venha a
ter um Efeito Adverso Relevante para a Interbrew;
(ii) qualquer declaração, separação ou pagamento de qualquer dividendo ou
outra distribuição (em dinheiro, ações ou bens) com respeito a qualquer Ação de Capital da
Interbrew, salvo, para se evitar dúvida, quanto aos dividendos em dinheiro propostos com
referência a 2003, conforme divulgado nos Relatórios Financeiros de 2003 da Interbrew, ou
qualquer reaquisição, por valor, pela Interbrew de qualquer Ação de Capital da Interbrew
ou Direito da Interbrew;
(iii) emissão, cisão, combinação ou reclassificação de qualquer Ação de
Capital da Interbrew ou qualquer emissão ou autorização de emissão de outros valores
mobiliários em substituição às ações de capital da Interbrew ou Direitos da Interbrew ou
referente às mesmas; ou
(iv) qualquer modificação dos métodos, princípios ou práticas contábeis pela
Interbrew ou qualquer de suas subsidiárias, que afete de forma relevante os ativos, passivo
ou resultados consolidados das operações da Interbrew, exceto na medida em que tenham
sido exigidos por uma modificação dos IFRS (Padrões Internacionais de Relatórios
Financeiros) aplicáveis.
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(b) Salvo quanto ao divulgado nos Relatórios Anuais, Relatórios Semestrais
e comunicados à imprensa da Interbrew, arquivados e disponíveis ao público antes da data
deste instrumento, exceto quanto ao previsto no Apêndice 6.07(b), não há (i) ações,
processos, reivindicações, audiências, investigações ou procedimentos cíveis, criminais ou
administrativos pendentes ou, de acordo com o melhor conhecimento dos administradores
da Interbrew, iminentes contra a Interbrew ou qualquer de suas subsidiárias que tenham
tido ou que se espere, razoavelmente, que possam ter um Efeito Adverso Relevante para a
Interbrew, ou (ii) obrigações ou outro Passivo, provisionado, quer tenha ou não de ser
divulgado, ou quaisquer outros fatos ou circunstâncias que resultem em quaisquer
reivindicações, obrigações ou Passivo da Interbrew ou qualquer de suas afiliadas, que
tenham tido ou se possa, razoavelmente, esperar que venham a ter Efeito Adverso
Relevante para a Interbrew.
Cláusula 6.08. Corretores ou Intermediários. Nenhum agente, corretor,
banco de investimento ou outra firma ou pessoa contratada, direta ou indiretamente, por ou
em nome da Interbrew ou suas afiliadas, tem ou terá direito a qualquer comissão de corretor
ou intermediário ou a qualquer outra comissão ou taxa semelhante, com respeito a qualquer
das Transações contempladas neste Contrato, exceto quanto a Lazard B.V. e Goldman
Sachs International, cujas comissões e despesas serão todas pagas pela Interbrew.
ARTIGO VII
Declarações e Garantias da Stichting e EPS
Cada uma das empresas, Stichting e EPS, declara e garante, individualmente
e não em conjunto, em cada caso com respeito a si própria, para cada Empresa do Grupo
SB (exceto a AmBev) o seguinte:
Cláusula 7.01. Constituição, Situação e Poderes. (a) Foi devidamente
constituída e está validamente existente e goza de boa situação de acordo com as leis dos
Países Baixos, com referência à Stichting, e com as leis de Luxemburgo, com respeito à
EPS, e possui plenos poderes (corporativos ou outros) e autoridade, e possui todas as
franquias, licenças, alvarás, autorizações e aprovações governamentais necessárias para
permitir que possua , alugue ou de outra forma detenha suas propriedades e ativos,
inclusive as Ações Ordinárias da Interbrew que possui, e para conduzir seus negócios
conforme atualmente conduzidos, exceto quanto às franquias, licenças, alvarás,
autorizações e aprovações, cuja falta, individualmente ou em conjunto, não tenha tido e não
se espere, razoavelmente, que venha a ter Efeito Adverso Relevante para a Interbrew.
(b) Entregou à SB cópias fiéis e completas de suas condições de
administração, referentes à Stichting, e do seu documento constitutivo, com respeito à EPS,
em cada caso, conforme alterados até a data de entrega.
Cláusula 7.02. Autoridade; Celebração e Assinatura; Exeqüibilidade. Possui
plenos poderes e autoridade para assinar este Contrato e na data de assinatura do Acordo de
Acionistas da Interbrew terá plenos poderes e autoridade para assinar o referido Acordo de
Acionistas da Interbrew e para consumar as Transações a serem consumadas pela mesma.
A celebração e assinatura deste Contrato e a consumação das Transações a serem
29
consumadas de acordo com este Contrato ou com qualquer dos Documentos Operacionais,
do qual seja parte ou deva ser parte, ou pelo qual esteja obrigada, foram ou terão sido até a
Data do Fechamento devidamente autorizadas por todos os atos corporativos necessários.
Celebrou e assinou este Contrato e antes da Data do Fechamento terá celebrado e assinado
o Acordo de Acionistas da Interbrew, e este Contrato constitui, e o Acordo de Acionistas da
Interbrew constituirá, na Data do Fechamento, sua obrigação legal, válida e vinculatória de
acordo com as leis dos Países Baixos, no caso da Stichting, e de acordo com as leis de
Luxemburgo, no caso da EPS, em cada caso exeqüível contra si, de acordo com os termos
na medida em que sejam regidas pelas leis dos Países Baixos, no caso da Stichting, e de
Luxemburgo, no caso da EPS, sujeito aos efeitos das leis de falência, insolvência e leis
semelhantes aplicáveis que afetem os direitos de credores, em geral, e à aplicabilidade dos
princípios gerais de eqüidade, em cada caso, de acordo com as leis de sua jurisdição.
Cláusula 7.03. Ausência de Conflitos; Consentimentos. A celebração e
assinatura deste Contrato não constituem, e a celebração e assinatura do Acordo de
Acionistas da Interbrew não constituirão, e a consumação das Transações a serem
consumadas de acordo com este Contrato ou com qualquer Documento Operacional, do
qual seja parte ou pelo qual esteja obrigada, e o cumprimento dos seus termos e dos termos
deste Contrato não estarão em conflito, infringirão ou resultarão em violação ou
inadimplemento (com ou sem notificação ou decurso de prazo, ou ambos) nem darão
direito a término, cancelamento ou vencimento antecipado de qualquer obrigação ou perda
de benefício relevante, nem exigirão o consentimento de nenhuma pessoa nem darão direito
a qualquer direito aumentado, adic ional, antecipado ou garantido de qualquer pessoa nem
causarão qualquer modificação da disposição sobre controle nem resultarão na criação de
quaisquer Gravames sobre qualquer de suas propriedades ou ativos de acordo com qualquer
disposição (a) das Condições de Administração, com respeito à Stichting e do documento
constitutivo, com respeito à EPS, (b) de qualquer Contrato do qual seja parte ou pelo qual
qualquer de suas propriedades ou ativos esteja obrigado, ou (c) qualquer Decisão ou Lei
Aplicável, exceto no caso das cláusulas (b) e (c) acima, quaisquer itens que,
individualmente ou no conjunto, não tenham tido e não se espere, razoavelmente, que
venham a ter Efeito Adverso Relevante para a Interbrew. Nenhum Consentimento, registro,
declaração ou arquivamento com qualquer Órgão Governamental deverá ser obtido ou
efetuado com respeito ou referência à celebração, assinatura e cumprimento deste Contrato
ou do Acordo de Acionistas da Interbrew ou consumação das Transações a serem
consumadas de acordo com este Contrato ou qualquer Documento Operacional, do qual
seja parte ou pelo qual esteja vinculada ou a certificação das Ações da Interbrew a serem
transferidas à Stichting pela BRC, salvo quanto à divulgação e arquivamento necessários
com a BFIC.
Cláusula 7.04. Certificados da Stichting. A EPS possui, no total, 176
milhões de certificados da Stichting e Ações Ordinárias da Interbrew, em cada caso, livres e
desembaraçadas de todos os Gravames, salvo quanto ao previsto no documento constitutivo
da EPS.
ARTIGO VIII
Acordos Adicionais Pré-Fechamento
30
Cláusula 8.01. Acordos Relacionados à Condução dos Negócios. (a)
Nenhuma das Partes praticará qualquer ato que resulte ou que se possa, razoavelmente,
esperar que resulte na não satisfação de qualquer das condições previstas no Artigo XI.
(b) Durante o período, com início na data deste instrumento e término na
Data do Fechamento, cada uma das Empresas do Grupo SB fará com que os negócios das
Empresas do Grupo SB e das subsidiárias da AmBev, e a Stichting e a EPS, cada uma
individualmente, fará com que seus negócios e a Interbrew fará com que seus negócios e os
negócios de suas subsidiárias sejam conduzidos no curso normal, usual, regular e ordinário
dos negócios, substancialmente da mesma forma em que tenham sido conduzidos
anteriormente (inclusive com respeito a esforços de pesquisa e desenvolvimento,
propaganda, promoções, despesas de capital e níveis de estoque) e as referidas empresas
deverão envidar todos os esforços comercialmente razoáveis para manter intactos seus
respectivos negócios, manter disponíveis os serviços de seus atuais empregados e preservar
seus relacionamentos com clientes, fornecedores, licenciantes, licenciadas, distribuidores e
terceiros com quem negociem, para que seus respectivos negócios não sejam afetados ao
Fechamento. Ademais (e sem que se restrinja a generalidade do disposto acima), durante tal
período, nenhuma das Empresas do Grupo SB permitirá que qualquer outra Empresa do
Grupo SB ou qualquer das subsidiárias da AmBev pratique, e a Interbrew não praticará e
não permitirá que qualquer das suas subsidiárias pratique qualquer dos seguintes atos (salvo
quanto ao contemplado para efetuar as Transações), sem o consentimento prévio e escrito
da SB, no caso da Interbrew ou das subsidiárias da Interbrew, ou da Interbrew, no caso das
Empresas do Grupo SB e das subsidiárias da AmBev:
(i) alterar o estatuto social ou outro documento constitutivo da Interbrew,
Cobrew N.V., Brandbrew N.V ou Interbrew International B.V., com respeito à Interbrew,
ou AmBev, Companhia Cervejaria Brahma, Quincy ou qualquer Empresa do Grupo SB,
com respeito às Empresas do Grupo SB, salvo na medida exigida pela Lei Aplicável ou
como previsto no Apêndice 8.01(b)(i);
(ii) cancelar o registro em qualquer bolsa de valores onde suas ações ou as
ações de suas subsidiárias ou as Ações de Depósito Americanas – ADS estejam registradas;
(iii) requerer falência, liquidação ou dissolução ou entrar em concordata ou
fazer acordo em benefício de seus credores com respeito a si própria ou a qualquer de suas
subsidiárias relevantes (conforme definição contida na Norma 1.02(w) do Regulamento S–
X promulgado de acordo com a Lei de Mercado de Capitais), exceto na medida prevista no
Apêndice 8.01(b)(iii);
(iv) participar de incorporação, fusão ou transferência de todos ou
substancialmente todos os seus bens e propriedades, no total, a qualquer pessoa física,
sociedade anônima ou outra pessoa jurídica, salvo da forma prevista neste Contrato, no
Contrato de Incorporação da Labatt ou conforme contemplado nos outros Documentos
Operacionais;
(v) fazer quaisquer aquisições ou entrar em quaisquer linhas de negócios
fora da indústria de bebidas e da indústria de distribuição de bebidas, exceto com respeito à
31
Interbrew, conforme previsto no Apêndice 8.01(b)(v), de acordo com contratos préexistentes;
(vi) fazer qualquer modificação relevante de quaisquer princípios, práticas,
métodos ou políticas contábeis, exceto quanto a qualquer modificação exigida pelos órgãos
contábeis aplicáveis, inclusive os IFRS (Padrões Internacionais de Relatórios Financeiros),
com respeito aos GAAP brasileiros ou aos GAAP dos Estados Unidos, com referência a
qualquer Empresa do Grupo SB;
(vii) substituir o seu auditor externo, exceto para uma firma de contabilidade
pública reconhecida internacionalmente;
(viii) fazer quaisquer aquisições ou alienações de negócios ou ativos na
indústria de bebidas em valor superior a US$1 bilhão ou quaisquer aquisições ou alienações
na indústria de bebidas cujo valor, considerado em conjunto com aquisições antecipadas
futuras ou alienações, como parte da mesma série envolvendo as mesmas partes, tenha
valor superior a US$1 bilhão no total, exceto quanto a aquisições ou alienações que sejam
exigidas de acordo com os termos atuais de quaisquer contratos existentes, ou que sejam
contempladas ou de outra forma permitidas por este Contrato (inclusive as contempladas no
Artigo III deste instrumento), pelo Contrato de Incorporação da Labatt ou pela Side Letter
da Labatt.
(ix) incorrer ou assumir qualquer dívida adicional por valor em dinheiro ou
garantir tal dívida, salvo em valor que, no total, não resulte em aumento da dívida líquida,
refletida no balanço consolidado de 31 de dezembro de 2003, incluído nos Relatórios
Financeiros de 2003 da AmBev ou nos Relatórios Financeiros de 2003 da Interbrew,
conforme o caso, em mais de US$1 bilhão, salvo quanto ao previsto no Apêndice
8.01(b)(ix);
(x) fazer qualquer modificação no número de membros ou na composição do
Conselho de Administração da Interbrew e da AmBev, salvo quanto a uma modificação
feita de acordo com este Contrato ou qualquer dos Documentos Operacionais, exceto para
preencher uma vaga no Conselho de Administração da Interbrew, conforme exigido em seu
estatuto social ou pela Lei Aplicável, salvo quanto ao disposto no Apêndice 8.01(b)(x);
(xi) aprovar a emissão, cisão, combinação ou reclassificação de quaisquer
ações de capital ou de qualquer emissão de outros valores mobiliários referentes a
quaisquer ações de capital ou em substituição a quaisquer ações de capital, salvo conforme
atualmente contemplado na medida prevista no Apêndice 8.01(xi);
(xii) modificar, de qualquer forma, as suas políticas referentes a dividendos
ou distribuições ou declarar ou pagar quaisquer dividendos ou fazer qualquer outra
distribuição ao seus acionistas, quer seja ou não com respeito a quaisquer ações de capital;
estabelecendo-se, contudo, que (A) poderão continuar a ser feitas distribuições e
dividendos pelas subsidiárias a suas matrizes, e (B) os dividendos e distribuições em
dinheiro, incluindo-se os dividendos em dinheiro propostos referentes ao ano de 2003,
32
poderão continuar a ser feitos em valores e em ocasiões consistentes com a prática passada
ou de acordo com os contratos pré-existentes;
(xiii) declarar ou pagar dividendos ou distribuições extraordinárias ou
efetuar quaisquer recapitalizações, cisões ou outras transações, atos ou omissões que
possam afetar de forma adversa a obtenção por qualquer das Partes dos direitos e benefícios
conferidos em resultado das Transações; e
(xiv) autorizar ou comprometer-se a praticar, quer por escrito ou de outra
forma, os atos indicados acima.
(c) Além do disposto acima, durante o período com início na presente data e
término na data do Fechamento, cada uma das Empresas do Grupo SB não permitirá que
qualquer outra Empresa do Grupo SB (salvo a AmBev) (i) se dedique a quaisquer negócios
ou atividades que não sejam os contemplados neste instrumento e nos Documentos
Operacionais e quaisquer atividades razoavelmente incidentais a estas; (ii) crie, incorra ou
permita que exista qualquer dívida ou outro Passivo inconsistente com a condução de seus
negócios, conforme contemplado na Cláusula 8.01(b) e com a Reestruturação
(estabelecendo-se que, com respeito à Tinsel Lux, Tinsel Participações e ECAP, a dívida ou
outro Passivo foi quitado integralmente antes da Data do Fechamento), ou qualquer
Gravame sobre qualquer das Ações da Tinsel Lux, Ações da Tinsel Participações, Ações da
ECAP, Ações da Braco e Ações da AmBev, salvo quanto aos Gravames em benefício da
Interbrew; ou (iii) liquide ou dissolva, incorpore ou seja fusionada ou venda, ou de outra
forma, transfira qualquer dos seus ativos a qualquer outra pessoa, exceto da forma
contemplada na Reestruturação.
Cláusula 8.02. Aprovação das Transações; Melhores Esforços Razoáveis . (a)
A Stichting e a EPS concordam com as Empresas do Grupo SB (exclusivamente em
benefício das Empresas do Grupo SB) que, com respeito a qualquer assembléia de
acionistas da Interbrew realizada para votar sobre qualquer das Transações, inclusive sobre
a Incorporação da Labatt ou quaisquer questões referentes a tal incorporação, e cada uma
das Empresas do Grupo SB praticará e fará com que suas afiliadas controladas pratiquem,
com respeito a qualquer assembléia de acionistas da AmBev realizada para votar sobre
qualquer das Transações, inclusive sobre a Incorporação da Labatt ou sobre quaisquer
questões referentes à Incorporação da Labatt, os seguintes atos, (i) fazer com que os seus
Certificados da Stichting, Ações Ordinárias da Interbrew ou Ações de Capital da AmBev
ou, com respeito a qualquer Empresa do Grupo SB, os Certificados da Stichting, Ações
Ordinárias da Interbrew ou Ações de Capital da AmBev de suas afiliadas controladas,
conforme o caso, de sua propriedade ou, com respeito a qualquer Empresa do Grupo SB, de
qualquer de suas afiliadas controladas, em sua posse ou registro, ou com respeito a qualquer
das Empresas do Grupo SB, na posse ou registro de qualquer de suas afiliadas controladas,
que, direta ou indiretamente, tenham direito de voto ou direito de dirigir o voto, sejam
contadas como presença em assembléia, para os fins de cálculo do quorum, (ii) votar (ou
fazer com que sejam votadas), pessoalmente ou por procurador, todas as suas Ações
Ordinárias da Interbrew ou Ações de Capital da AmBev ou, com respeito a qualquer
Empresa do Grupo SB, Ações Ordinárias da Interbrew ou Ações de Capital da AmBev de
suas afiliadas controladas, conforme o caso, que sejam de sua posse ou registro ou, com
33
respeito a qualquer Empresa do Grupo SB, da posse e registro de qualquer de suas afiliadas
controladas ou, com respeito às quais a mesma ou cada Empresa do Grupo SB tenha ou
qualquer de suas afiliadas controladas possua, direta ou indiretamente, o direito a voto ou
de dirigir o voto (A) a favor das Transações, inclusive da Incorporação da Labatt e
quaisquer questões correlatas necessárias para conclusão das Transações, inclusive a
ratificação da retenção de APSIS para a preparação do laudo contábil (“Laudo de
Incorporação”), e (B) contra qualquer Outra Oferta e qualquer outro ato, contrato ou
transação apresentada para aprovação aos acionistas da Interbrew ou AmBev, conforme o
caso, que pretenda ou se possa razoavelmente esperar que pretenda impedir, interferir ou
ser inconsistente, atrasar, prorrogar, desestimular ou afetar as Transações de forma
relevante e adversa, inclusive a Incorporação da Labatt.
(b) Mediante os termos e sujeito às condições deste Contrato e da Cláusula
8.02(c), cada Parte deverá envidar seus melhores esforços razoáveis para fazer com que o
Fechamento ocorra, inclusive praticando todos os atos razoáveis, necessários para o
imediato cumprimento de todas as exigências legais que possam ser impostas às Partes ou a
qualquer de suas afiliadas, com respeito ao Fechamento, e praticar todos os atos
razoavelmente necessários para garantir a entrega, em tempo hábil, do relatório de auditoria
da Interbrew referente à contribuição das Ações da Tinsel Lux e os laudos, conforme tal
relatório e laudos possam ser necessários, de acordo com as leis aplicáveis do Brasil e da
Bélgica, para a conclusão de qualquer das transações.
(c) Sujeito ao disposto na Cláusula 11.04, a SB e a Interbrew, assim que
possível, mas em nenhuma hipótese após 15 dias úteis seguintes à celebração e assinatura
deste Contrato (exceto quanto a quaisquer informações adicionais solicitadas após o
registro ou apresentação inicial), se necessário, farão os arquivamentos e apresentações
necessárias perante as autoridades antitruste aplicáveis de acordo com as Leis Antitruste
(“Autoridades Antitruste”), necessárias para as Transações e quaisquer informações
complementares solicitadas, nesse sentido, de acordo com as Leis Antitruste. Os
arquivamentos e apresentações e as informações complementares deverão estar em
cumprimento dos requisitos das Leis Antitruste. A SB e a Interbrew fornecerão uma à outra
as informações e a assistência razoável que cada uma delas possa solicitar com respeito à
preparação de qualquer arquivamento ou apresentação que seja necessária de acordo com as
Leis Antitruste. A SB e a Interbrew (i) manter-se-ão mutuamente informadas sobre o status
de quaisquer comunicações e investigações ou solicitações de informações adicionais pelas
Autoridades Antitruste, (ii) cumprirão, de imediato, qualquer investigação ou solicitação, e
(iii) deverão imediatamente fornecer quaisquer informações adicionais solicitadas de
acordo com os arquivamentos feitos sob este Contrato, em conformidade com as Leis
Antitruste. As informações complementares deverão estar em cumprimento dos requisitos
das Leis Antitruste. A SB e a Interbrew deverão envidar os seus melhores esforços
razoáveis para obter qualquer liberação necessária, de acordo com as Leis Antitruste, para a
consumação do Fechamento.
(d) Cada uma das Partes envidará e deverá fazer com que suas afiliadas
envidem os seus melhores esforços razoáveis (às suas próprias expensas), para obter, assim
que possível, e para cooperar com a obtenção, assim que possível, de todos os
34
consentimentos de terceiros e Órgãos Governament ais (além das Autoridades Antitruste)
necessários ou convenientes para permitir a consumação do Fechamento.
(e) As Empresas do Grupo SB farão com que a AmBev (A) prepare o
material de divulgação com respeito às Transações exigidas pelos Regulamentos no. 319 e
358 da CVM – Comissão de Valores Mobiliários do Brasil (“CVM”), (B) divulgue os
materiais a serem publicados na forma exigida pela Lei das Sociedades Anônimas
brasileira, (C) apresente tal divulgação à CVM e à Bolsa de Valores de São Paulo, para seu
conhecimento e arquivamento, e (ii) celebre, com uma instituição financeira da República
Federativa do Brasil que esteja autorizada a fazer transações com câmbio estrangeiro, um
contrato de câmbio estrangeiro que não seja em dinheiro (simbólico), para refletir a
aquisição das Ações da AmBev pela Interbrew.
Cláusula 8.03
Despesas; Impostos de Transferência. (a) Quer o
Fechamento ocorra ou não, e salvo quanto ao disposto nesta cláusula e nos parágrafos (b) e
(c) abaixo ou no Artigo XII, todos os custos e despesas incorridas com respeito a este
Contrato trato e aos Documentos Operacionais e às Transações, inclusive todos os custos e
despesas incorridas de acordo com a Cláusula 8.02, serão pagas pela Parte que incorrer em
tal despesa (estabelecendo-se que todas as despesas incorridas referentes à Incorporação da
Labatt serão pagas de acordo com os termos do Contrato de Incorporação da Labatt).
(b) Todos e quaisquer impostos devidos ou a se tornarem devidos, direta ou
indiretamente, por qualquer Empresa do Grupo SB ou qualquer de suas afiliadas (inclusive
por qualquer pessoa que tenha participação nas mesmas) ou quaisquer representantes ou
procuradores das mesmas, com respeito (i) às Transações, incluindo-se a Reestruturação, ou
(ii) a quaisquer outras transações efetuadas por qualquer Empresa do Grupo SB, que
ocorram antes do Fechamento, serão pagos, em cada caso, em conjunto e separadamente,
pela BRC, Rougeval, Tinsel e Braco Management e, em cada caso, por seus sucessores.
(c) Todos e quaisquer Impostos devidos ou a se tornarem devidos, direta ou
indiretamente, em resultado (i) da Alteração do Estatuto Social da Stichting e da Alteração
dos Termos de Administração, (ii) da transferência das Ações da Interbrew pela Stichting
ou da re-certificação das Ações da Interbrew pela Stichting antes do Fechamento, e (iii)
quaisquer modificações da estrutura de propriedade da EPS, efetuadas com respeito às
Transações, serão pagos pela EPS.
Cláusula 8.04 Publicidade. Sujeito ao disposto na Cláusula 10.02, a partir
da data deste instrumento até a data que ocorrer primeiro dentre as seguintes datas: (i)
término deste Contrato, de acordo com os seus termos, e (ii) Data do Fechamento, nenhum
comunicado público ou anúncio referente às Transações será feito por qualquer das Partes,
ou por suas afiliadas, sem o consentimento prévio da BRC, no caso da Interbrew, da
Stichting ou da EPS, ou da Interbrew, no caso das Empresas do Grupo SB (consentimento
este que não será negado injustificadamente) salvo se tal comunicado ou anúncio for
exigido pela Lei Aplicável, por normas ou regulamentos ou normas de qualquer bolsa de
valores ou órgão de supervisão da mesma, em cuja hipótese, a Parte que deva fazer o
comunicado ou anúncio, deverá envidar todos os esforços razoáveis para permitir que a
35
BRC, no caso da Interbrew, ou a Interbrew, no caso das Empresas do Grupo SB, tenha
tempo razoável para comentar o referido comunicado ou anúncio antes de sua emissão.
Cláusula 8.05 Garantias Adicionais. (a) De tempos em tempos e quando
solicitado por qualquer Parte, cada uma das Partes deverá celebrar e assinar ou fazer com
que sejam celebrados e assinados todos os documentos, informações (inclusive, com
respeito às Empresas do Grupo SB, as informações solicitadas pela Interbrew para inclusão
nos Prospectos de Registro da Interbrew, nos Materiais de Assembléia de Acionistas da
Interbrew ou em quaisquer materiais que devam ser entregues pela Interbrew ou AmBev,
com respeito a MTO) e instrumentos, e fará com que todos os demais atos (sujeito à
Cláusula 8.02) sejam praticados conforme a Parte solicitante possa razoavelmente
considerar necessários ou convenientes para consumar as Transações ou para cumprir
quaisquer requisitos da Lei Aplicável, quer antes ou após a Data de Fechamento, inclusive a
MTO.
(b) Se durante o período seguinte à Data do Fechamento e com término (i)
seis anos após a Data do Fechamento, e (ii) a data em que todas as reivindicações sob este
Contrato ou qualquer Documento Operacional de cada Empresa do Grupo SB tenham sido
integralmente satisfeitas, a data que ocorrer por último dentre as duas, qualquer das
Empresas do Grupo SB (exceto a AmBev) que deseje transferir, quer por cessão, venda,
dividendo, distribuição, liquidação, ou de outra forma, qualquer parte substancial dos seus
ativos a qualquer pessoa que não seja outra Empresa do Grupo SB ou a Stichting, a
Empresa do Grupo SB deverá enviar notificação escrita e prévia à Interbrew sobre a sua
intenção de Transferir os ativos e exigir que cada cessionário assuma as obrigações da
Empresa do Grupo SB sob este Contrato e sob os Documentos Operacionais, e concorde,
por escrito, em se obrigar pelos termos deste instrumento e dos referidos instrumentos.
Cláusula 8.06 Documentos Operacionais. Cada uma das Partes concorda
em celebrar e assinar, antes da Data do Fechamento, cada um dos Documentos
Operacionais do qual seja parte que não tenha sido assinado antes da presente data. A
Stichting e a EPS concordam em fazer com que a Alteração do Estatuto Social da Stichting
e a Alteração dos Termos de Administração, respectivamente, sejam efetivas na Data do
Fechamento e a Stichting, EPS e Interbrew concordam em fazer com que a Alteração do
Estatuto Social da Interbrew seja efetiva na Data do Fechamento. As Empresas do Grupo
SB (salvo a AmBev) concordam em não alterar ou renunciar a quaisquer termos ou direitos
do Acordo de Acionistas da AmBev, sem o consentimento prévio e escrito da Interbrew.
Cláusula 8.07 Acesso às Informações. (a) Na presente data, mediante
notificação razoável e sujeito às Leis Aplicáveis referentes à permuta de informações, as
Empresas do Grupo SB permitirão que a Interbrew, a Stichting e a EPS e as subsidiárias e
administradores, empregados, advogados, consultores financeiros, auditores, contadores e
outros representantes autorizados da Interbrew, da Stichting e da EPS e suas subsidiárias
(em conjunto denominados “Representantes da Interbrew”), tenham acesso, durante todo o
período anterior à Data do Fechamento, aos livros, registros, escritórios, propriedades e
equipe de cada Empresa do Grupo SB (exceto a AmBev) e às demais informações que
qualquer Representante da Interbrew possa, razoavelmente, solicitar e durante tal período,
deverão fornecer, de imediato, à Interbrew e, por solicitação da Interbrew, a quaisquer
36
Representantes da Interbrew (i) uma cópia de cada relatório relevante, anexo relevante e
outro documento arquivado por qualquer Empresa do Grupo SB (exceto a AmBev), de
acordo com os requisitos da Lei Aplicável, e (ii) todos os outros dados financeiros e
operacionais e outras informações referentes aos negócios, propriedades, ativos e quadro de
funcionários de qualquer Empresa do Grupo SB (exceto a AmBev), conforme qualquer
Representante da Interbrew possa razoavelmente solicitar.
(b) Na data deste instrumento, mediante notificação razoável e sujeito às
Leis Aplicáveis referentes à permuta de informações, a Stichting e a Interbrew permitirão
que as Empresas do Grupo SB (exceto a AmBev) e suas respectivas subsidiárias e
administradores, empregados, advogados, consultores financeiros, auditores, contadores e
outros representantes autorizados de cada um dos mesmos (em conjunto denominados
“Representantes da SB”) tenham acesso durante todo o período anterior à Data do
Fechamento, aos livros, registros, escritórios, propriedades e equipe da Stichting e da
Interbrew e de cada uma das subsidiárias da Interbrew e às demais informações que um
Representante da SB possa, razoavelmente, solicitar e, durante tal período, fornecerão
imediatamente a qualquer Representante da SB e, por solicitação de qualquer Representante
da SB, a quaisquer Representantes da SB (i) uma cópia de cada relatório, anexo e outro
documento arquivado pela Stichting e pela Interbrew ou por qualquer de suas subsidiárias,
em conformidade com os requisitos da Lei Aplicável, (ii) todos os dados financeiros e
dados operacionais e outras informações referentes aos negócios, propriedades, ativos e
pessoal da Stichting e da Interbrew ou qualquer de suas subsidiárias, conforme um
Representante da SB possa razoavelmente solicitar.
Cláusula 8.08 Reajuste Após Modificações da Capitalização. Na hipótese
de haver qualquer modificação do capital acionário da Interbrew em virtude de dividendos
de ações, cisão, subdivisão ou combinação de ações ou em virtude de qualquer
recapitalização, reclassificação, reorganização, fusão, incorporação ou transação
semelhante, o tipo e número das Ações da Interbrew a serem entregues pela Interbrew, de
acordo com a Contribuição e Subscrição, e o número de Ações Ordinárias da Interbrew
mencionado nas Cláusulas 11.01(f) e 11.03(d) será reajustado de forma apropriada, para dar
efeito à tal transação; estabelecendo-se que, o disposto acima não permitirá qualquer
transação que seja de outra forma proibida, limitada ou restringida pelos termos deste
Contrato.
(b) Na hipótese de qualquer modificação do capital acionário da AmBev em
virtude de dividendos de ações, cisão, subdivisão ou combinação de ações ou em virtude de
qualquer recapitalização, reclassificação, reorganização, fusão, incorporação ou transação
semelhante, o número de Ações Preferenciais da AmBev mencionado na Cláusula 11.01(e)
será reajustado adequadamente, para dar efeito a tal transação; estabelecendo-se que, o
disposto acima não permitirá nenhuma transação que seja, de outra forma, proibida,
limitada ou restringida pelos termos deste Contrato.
Cláusula 8.09 Reestruturação. (a) Cada uma das Empresas do Grupo SB
praticará todos os atos razoavelmente necessários para concluir a Reestruturação de acordo
com os seus termos, antes da Data do Fechamento.
37
(b) As Empresas do Grupo SB terão o direito de fazer as modificações na
Reestruturação que qualquer delas (com o consentimento ou renúncia da Interbrew, o qual
não será negado de forma injustificada) possa considerar apropriada, desde que tais
modificações não imponham à Interbrew, à Stichting ou à EPS ou às suas respectivas
afiliadas, nenhum Imposto ou outro Passivo que não seria lançado sobre a Interbrew,
Stichting ou EPS ou suas respectivas afiliadas de acordo com a Reestruturação, não
atrasem, de forma relevante, a consumação do Fechamento e não afetem adversamente, de
outra forma, a Interbrew, Stichting ou EPS (ou qualquer de suas respectivas afiliadas) ou
qualquer Empresa do Grupo SB (exceto a BRC e afiliadas pelas quais seja controlada),
desde que as Partes alterem a Cláusula 14.09(b), na medida em que a Interbrew assim o
solicite para dar efeito à intenção original das Partes.
(c) As Empresas da SB praticarão todos os atos necessários para garantir que
imediatamente antes do Fechamento a Tinsel Lux, a ECAP e a Tinsel Participações estejam
livres de quaisquer Passivos.
(d) Cada uma das Empresas do Grupo SB deverá fornecer à Interbrew, à
Stichting e à EPS as informações e documentação razoavelmente solicitadas, que
comprovem o cumprimento desta Cláusula 8.09 (inclusive quaisquer modificações da
Reestruturação feitas em conformidade com a Cláusula 8.09(b)).
ARTIGO IX
Ausência de Solicitações, Restrições sobre Transferência da SB
Cláusula 9.01 Ausência de Solicitação. Cada Parte concorda que sem o
consentimento prévio e escrito do Conselho de Administração (ou órgão equivalente) da
Tinsel Lux, no caso da Interbrew, da Stichting ou EPS, ou Interbrew, no caso das Empresas
do Grupo SB, pelo período com início na data deste instrumento e término (a) se o
Fechamento for concluído de acordo com os termos deste Contrato, na Data do
Fechamento, ou (b) se o Fechamento não for concluído de acordo com os termos deste
Contrato, no segundo aniversário do término deste Contrato de acordo com os seus termos,
nenhuma das referidas empresas ou suas afiliadas, nem qualquer administrador, membro do
Conselho de Administração ou empregado de qualquer das empresas ou de suas afiliadas,
ou qualquer banco de investimento, advogado, contador ou outro representante
(“Representantes”), quer agindo individualmente ou como parte de um grupo, poderá,
direta ou indiretamente, (i) adquirir ou oferecer ou concordar em adquirir, direta ou
indiretamente, por meio de aquisição, ou de outra forma, quaisquer valores mobiliários ou
outros valores conversíveis em valores mobiliários de qualquer Empresa do Grupo SB ou
qualquer de suas afiliadas ou subsidiárias com respeito à Interbrew, Stichting ou EPS, ou
Interbrew ou qualquer de suas afiliadas ou subsidiárias com respeito às Empresas do Grupo
SB (cada uma sendo denominada “Meta”), (ii) propor, direta ou indiretamente, a celebração
de qualquer incorporação ou combinação comercial que envolva a Meta, (iii) de outra
forma buscar influenciar ou controlar, de qualquer forma, (inclusive por solicitação de
procurador ou de outra forma), a administração ou políticas da Meta, (iv) solicitar, iniciar
ou encorajar qualquer Outra Oferta, (v) celebrar qualquer acordo com respeito a qualquer
Outra Oferta, (vi) participar de quaisquer discussões ou negociações ou fornecer a qualquer
38
pessoa informações referentes às discussões ou negociações ou praticar outro ato para
facilitar quaisquer investigações ou fazer qualquer proposta que constitua ou se possa
esperar, razoavelmente, que dê orige m a qualquer Outra Oferta, (vii) assistir, prestar
consultoria ou estimular (inclusive fornecendo ou promovendo financiamento para tal fim,
de forma consciente), qualquer outra pessoa a praticar qualquer dos atos acima previstos,
ou (viii) divulgar qualquer intenção ou plano inconsistente com o disposto acima. Sem que
se restrinja o disposto acima, fica estabelecido que qualquer violação das restrições
previstas na sentença anterior por qualquer Representante, quer tal pessoa esteja ou não
pretendendo agir em nome da Parte, ou de outra forma, será considerada violação deste
Contrato pela referida Parte. Cada uma das Partes deverá, imediatamente, informar as
outras Partes e deverá fazer com que suas afiliadas, imediatamente, informem às outras
Partes, cujo consentimento seja necessário, de acordo com o disposto acima, quer
verbalmente e por escrito, sobre qualquer Outra Oferta ou qualquer consulta que possa
conduzir a qualquer Outra Oferta e sobre a identidade da pessoa fazendo a Outra Oferta ou
consulta. A expressão “Outra Oferta” significará qualquer proposta de incorporação ou
outra combinação comercial, venda de valores mobiliários, venda de ativos substanciais,
sociedade conjunta, contrato relevante referente a questões comerciais, inclusive direitos de
distribuição, ou transações semelhantes que envolvam a Interbrew, Empresa do Grupo SB
ou qualquer de suas respectivas subsidiárias.
Cláusula 9.02 Restrições sobre Transferência. Salvo quanto ao previsto
neste Contrato (inclusive na Reestruturação) ou em qualquer Documento Operacional, (a)
nenhuma das Empresas do Grupo SB venderá, transferirá, empenhará, cederá ou de outra
forma alienará (inclusive por meio de doação), direta ou indiretamente, ou permitirá que
exista qualquer Gravame (em conjunto denominada “Transferência ”), nem concordará com
ou permitirá qualquer Transferência de qualquer das ações das Empresas do Grupo SB,
incluindo-se as Ações da Tinsel Lux e as Ações da AmBev ou qualquer participação nas
mesmas nem celebrará qualquer Contrato, opção ou outro acordo com respeito à
Transferência, (inclusive divisão de lucros ou acordo derivativo que tenha um efeito
econômico semelhante para a Transferência) de qualquer das ações das Empresas do Grupo
SB, incluindo-se as Ações da Tinsel Lux e Ações da AmBe v ou qualquer participação nas
mesmas, a qualquer pessoa, e (b) a Stichting e a EPS não transferirão, nem concordarão
com a Transferência ou permitirão a Transferência de qualquer dos Certificados da
Stichting ou Ações Ordinárias da Interbrew de sua propriedade, posse ou registro ou outras
ações de capital da Interbrew ou qualquer participação nas mesmas, nem celebrarão
qualquer Contrato, opção ou outro acordo com respeito à Transferência (inclusive qualquer
divisão de lucros ou acordo derivativo que tenha efeito econômico semelhante sobre a
Transferência) de quaisquer Ações Ordinárias da Interbrew ou outras ações de capital da
Interbrew ou qualquer participação nas mesmas (cada uma sendo denominada “Participação
na Stichting”) a qualquer pessoa; estabelecendo-se, porém, que o disposto na cláusula (b)
acima, somente será aplicável à participação na Stichting de 252.000.000, no total. Esta
disposição terminará (i) na Data do Fechamento, e (ii) ao término deste Contrato de acordo
com a Cláusula 12.01, o que ocorrer primeiro.
ARTIGO X
Acordos Adicionais
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Cláusula 10.01
Consolidação. As Partes envidarão os seus melhores
esforços e deverão cooperar para garantir que a AmBev esteja integralmente consolidada
com a Interbrew de acordo com os IFRS na Data do Fechamento; ficando estabelecido que
esforços razoáveis não incluirão nenhuma obrigação de modificar qualquer dos
Documentos Operacionais ou as Transações, sob qualquer aspecto relevante.
Cláusula 10.02 Novo Nome, NYSE e EVA. Concomitantemente com o
anúncio público deste Contrato, (i) a SB e a Interbrew farão um comunicado público
referente ao novo nome da Interbrew após o Fechamento, e (ii) a Interbrew fará um
comunicado público referente ao seu compromisso (x) de concluir a sua análise da
viabilidade e possibilidade de registro na Bolsa de Valores de Nova York até o segundo
aniversário do Fechamento, e (y) de concluir um estudo da viabilidade da implementação
do modelo de Valor Econômico Agregado (ou ferramenta administrativa equiparável) como
sua principal medida de desempenho financeiro.
Cláusula 10.03 Direito de Adesão (Tag Along) da BAC. (a) Na medida em
que um acionista da BAC exerça o seu Direito de Adesão (Tag Along) da BAC, (a) a
Interbrew, a critério do acionista da BAC, deverá (i) emitir ao referido acionista da BAC
um número de Ações Ordinárias da Interbrew que possa ser emitido de acordo com o
Direito de Adesão (Tag Along) da BAC, (ii) adquirir as Ações Ordinárias da AmBev do
referido acionista da BAC por um valor em dinheiro referente ao preço de compra igual ao
valor implícito da contraprestação de cada lote de 100 Ações Ordinárias da AmBev detidas
pelo referido acionista da BAC, e (b) (x) a BRC, concomitante com a emissão ou
pagamento, pela Interbrew, ao referido acionista da BAC, de acordo com a cláusula (a)
desta Cláusula 10.03, pagará à Interbrew um valor em dinheiro igual a todos os custos e
despesas incorridas pela Interbrew, em satisfação das suas obrigações previstas na cláusula
(a) desta Cláusula 10.3, em excesso ao Preço Base referente a cada lote de 100 Ações
Ordinárias da AmBev vendidas à Interbrew pelo referido acionista da BAC (“Ágio da
BAC”), ou (y) na medida em que o Direito de Adesão (Tag Along) da BAC seja liquidado
na Data do Fechamento e a BRC assim o decida, as Ações da Interbrew serão reduzidas
pelo número de Ações Ordinárias da Interbrew igual ao Ágio da BAC dividido pelo preço
de fechamento das Ações da Interbrew da data imediatamente anterior à Data do
Fechamento, durante a qual as Ações Ordinárias da Interbrew estejam sendo
comercializadas no Euronext Brussels.
(b) O Ágio da BAC será aumentado por conta de qualquer Imposto líquido
efetivamente pago pela Interbrew ou qualquer de suas afiliadas, decorrente do recebimento
de tal Ágio da BAC (conforme determinado de acordo com a Cláusula 10.03(a)). Ao
computar o valor do custo do referido Imposto, a Interbrew e suas afiliadas serão
consideradas como reconhecendo todos os outros itens de faturamento, ganho, dedução de
prejuízo ou crédito, antes de reconhecer qualquer item que decorra do recebimento de
qualquer pagamento com respeito ao Ágio da BAC.
Cláusula 10.04
MTO da AmBev. De acordo com a lei brasileira, a
Interbrew deverá fazer uma proposta obrigatória (“MTO”) para quaisquer Ações Ordinárias
da AmBev e os custos e despesas da referida MTO (incluindo-se qualquer MTO por meio
40
de oferta de câmbio conforme possa ser exigido pela Comissão de Valores Mobiliários
Brasileira - CVM) serão arcadas pelas Partes, da seguinte forma:
(a) Todos os custos e despesas incorridas em conexão com a oferta de
acordo com a MTO das Ações Ordinárias da AmBev possuídas por acionistas que não
sejam FAHZ ou BAC (sujeito ao disposto na Cláusula 10.03) serão pagas pela Interbrew.
(b) Caso um acionista da BAC decida não exercer o seu direito de Adesão
(Tag Along) da BAC, mas decida oferecer as suas Ações Ordinárias da AmBev na MTO, a
BRC deverá pagar à Interbrew, concomitantemente com a satisfação, pela Interbrew, da sua
obrigação de pagamento da MTO vis-à-vis o referido acionista da BAC, um valor em
dinheiro igual a todos os custos e despesas incorridas pela Interbrew (levando-se em
consideração o custo de Imposto líquido efetivamente incorrido pela Interbrew ou qualquer
de suas afiliadas, decorrente do pagamento de tais custas e despesas) em excesso ao Preço
Base referente a cada lote de 100 Ações Ordinárias da AmBev detidas pelo referido
acionista da BAC.
(c) caso a FAHZ decida oferecer as suas Ações Ordinárias da AmBev na
MTO, a BRC deverá reembolsar a Interbrew por quaisquer custos e despesas em que a
Interbrew incorra (levando-se em consideração o custo do Imposto líquido efetivamente
incorrido pela Interbrew ou por qualquer de suas afiliadas decorrente do pagamento de tais
custos e despesas) em excesso ao Preço Base referente a cada Ação Ordinária da AmBev
detida pela FAHZ.
(d) A Interbrew deverá adquirir as Ações Ordinárias da AmBev na MTO
através de uma pessoa jurídica residente na República Federativa do Brasil, que seja, direta
ou indiretamente, controlada pela Interbrew na data da aquisição, pessoa jurídica essa que
poderá também receber outras Ações do Capital Acionário da AmBev para os fins de
consolidar, no todo ou em parte, os investimentos diferentes de participação da Interbrew
na AmBev.
(e) Para fins do disposto na cláusula (a), (b) e (c) desta Cláusula 10.04, ao
calcular o custo do Imposto líquido, a Interbrew e suas afiliadas serão consideradas como
reconhecendo todos os outros itens de faturamento, ganho, dedução de prejuízo de crédito
antes de reconhecer qualquer item decorrente do recebimento de qualquer pagamento de
custos e despesas.
(f) Cada uma das Empresas do Grupo SB será responsável, individual e
solidariamente, pelas obrigações da BRC de acordo com a Cláusula 10.03 e com esta
Cláusula 10.04.
Cláusula 10.05
Registro de Ações. Até três meses após a Data do
Fechamento, a Interbrew deverá arquivar um pedido de registro das Ações da Interbrew no
Euronext Brussels e envidar seus melhores esforços razoáveis para fazer com que as Ações
da Interbrew sejam registradas no Primeiro Mercado do Euronext Brussels.
41
Cláusula 10.06 Informações e Consulta ao Conselho do Trabalho. Antes da
Data do Fechamento, a Interbrew deverá informar e consultar (i) o Conselho do Trabalho
da Bélgica sobre Transações de acordo com a lei trabalhista aplicável da Bélgica, e (ii)
qualquer outro órgão equiparável ou semelhante, de acordo com a Lei Aplicável.
Cláusula 10.07 Assembléias de Acionistas.
(a) Assim que possível, mas em nenhuma hipótese após a data da
Assembléia de Acionistas da Interbrew, a SB fará com que a AmBev convoque a
Assembléia de Acionistas da AmBev, de acordo com a Lei Brasileira, e a EPS fará com que
a Stichting, e a Stichting fará com que seus representantes no Conselho de Administração
da Interbrew pratiquem todos os atos corporativos razoavelmente necessários para
convocar, e a Interbrew convocará, a Assembléia de Acionistas da Interbrew, de acordo
com a lei da Bélgica, assim que possível.
(b) Se a Interbrew não convocar a Assembléia de Acionistas da Interbrew de
acordo com a Cláusula 10.07(a), a EPS e a Stichting assim o farão, de acordo com a lei da
Bélgica. Caso a AmBev não convoque a Assembléia de Acionistas da AmBev de acordo
com a Cláusula 10.7(a), as Empresas SB assim o farão de acordo com a Lei Brasileira.
Cláusula 10.08 Vice-Presidente da AmBev. Antes da Data do Fechamento,
as Empresas do Grupo SB farão com que a AmBev nomeie como Vice-Presidente da
AmBev a pessoa física designada pela Interbrew à Braco antes da data deste instrumento,
nomeação essa que será efetiva na Data do Fechamento.
Cláusula 10.09 Interesses Minoritários da ECAP. A Interbrew e a BRC
celebrarão um contrato de opção de venda, que entrará em vigor na Data do Fechamento,
de acordo com o qual a Interbrew outorgará à BRC, ou a uma afiliada da BRC, uma opção
de venda para a Interbrew ou, se a Interbrew for incapaz de cumprir as suas obrigações sob
o contrato de opção de venda, sob todos os aspectos relevantes, então, para uma afiliada da
Interbrew, designada pela Interbrew, em data específica a ser avençada pelas partes, todas
as Ações de Capital da ECAP, emitidas e em circulação, que não sejam atualmente detidas
por qualquer das Empresas do Grupo SB, em permuta por um valor em dinheiro
proporcional à contraprestação recebida de acordo com este instrumento.
ARTIGO XI
Condições Suspensivas
Cláusula 11.01 Condições das Obrigações de cada uma das Partes. A
obrigação das Partes de concluir a Contribuição e Subscrição está sujeita à satisfação ou
dispensa, até a Data do Fechamento, das seguintes condições:
(a) Incorporação da Labatt. Todas as condições para o fechamento da
Incorporação da Labatt devem ter sido satisfeitas ou dispensadas, de acordo com o Contrato
de Incorporação da Labatt.
42
(b) Aprovações Governamentais. Todos os consentimentos (incluindo-se,
sem limitação, as autorizações exigidas de acordo com as Leis Antitruste) ou declarações
ou arquivamentos ou expirações de períodos de carência impostas por qualquer Órgão
Governamental, necessárias para a consumação das Transações, deverão ter sido obtidas ou
arquivadas ou deverão ter ocorrido.
(c) Ausência de Liminares ou Restrições. Nenhuma Lei Aplicável ou liminar
promulgada, proferida, executada ou emitida por qualquer Órgão Governamental ou outra
restrição ou proibição legal que impeça a consumação das Transações poderá estar em
vigor.
(d) Decisão Fiscal. A Tinsel Lux deverá ter obtido (i) uma confirmação
escrita e vinculatória das autoridades tributárias do seu país de domicílio, no sentido de que
as Ações da Tinsel Participações tem, para fins de imposto de renda da Tinsel Lux, um
valor igual ao seu valor justo de mercado do Fechamento, e (ii) confirmação das
autoridades tributárias do seu país de domicílio de que a aquisição das Ações da Tinsel
Participações não está sujeita à obrigação de capital em tal país.
(e) Ações de Capital da AmBev. Nenhuma Lei Aplicável poderá estar em
vigor que possa fazer ou que tenha uma probabilidade razoável de fazer com que o número
de ações preferenciais emitidas e em circulação do capital da AmBev (“public float”) seja
reduzido para menos de 20.012.143.079.
(f) Ações de Capital da Interbrew. Nenhuma Lei Aplicável poderá estar em
vigor que possa fazer ou que tenha uma probabilidade razoável de fazer com que o número
de ações de capital da Interbrew emitidas e em circulação (“public float”) seja inferior a
90% do número existente na presente data.
Cláusula 11.02 Condições da Obrigação da Interbrew. A obrigação da
Interbrew de comprar e pagar pelas Ações da Tinsel Lux está sujeita à satisfação (ou
dispensa pela Interbrew) até a Data do Fechamento, das seguintes condições:
(a) Declarações e Garantias. As declarações e garantias das Empresas do
Grupo SB contidas neste Contrato deverão ser verdadeiras e corretas, sob todos os aspectos,
na Data do Fechamento, como se tivessem sido feitas na Data do Fechamento, salvo na
medida em que tais declarações e garantias expressamente se refiram a uma data anterior
(em cuja hipótese tais declarações e garantias deverão ser verdadeiras e corretas, sob todos
os aspectos, na referida data anterior), apenas com as exceções (desconsiderando-se as
palavras “relevantemente”, “relevante” ou qualquer modificação ou qualificação baseada
em tais termos ou baseada na expressão definida “Efeito Adverso Relevante para a SB”
previstas em tais declarações e garantias) que não se possa razoavelmente esperar que
tenham, individualmente ou em conjunto, um Efeito Adverso Relevante para a SB, exceto
quanto às declarações e garantias das Cláusulas 4.03, 5.04, 5.05 e 5.06, as quais estarão
sujeitas ao padrão previsto na Cláusula 11.02(g) (desconsiderando-se as expressões
“relevantemente”, “relevante” ou qualquer modificação ou qualificação com base em tais
expressões ou na expressão definida “Efeito Adverso Relevante para a SB” previstas em
43
tais declarações e garantias). A Interbrew deverá ter recebido um certificado assinado por
um representante autorizado das Empresas do Grupo SB, nesse sentido.
(b) Cumprimento das Obrigações da SB. As Empresas do Grupo SB deverão
ter observado ou cumprido, sob todos os aspectos relevantes, todas as obrigações e
compromissos exigidos neste Contrato, que devam ser observados ou cumpridos por cada
uma das Empresas do Grupo SB, e a Interbrew deverá ter recebido um certificado assinado
por um representante autorizado das Empresas do Grupo SB, nesse sentido.
(c) Documentos Operacionais; Reestruturação. Cada uma das Empresas do
Grupo SB deverá (i) ter celebrado e assinado até a Data do Fechamento cada um dos
Documentos Operacionais, do qual seja parte, e cada um dos Documentos Operacionais
deverá estar em pleno vigor e efeito e (ii) ter concluído a Reestruturação.
(d) Deliberações Positivas Notarizadas dos Acionistas. Os acionistas da
Interbrew em uma Assembléia de Acionistas realizada perante um notário público, deverão
ter adotado deliberações positivas sobre (i) a contribuição das Ações da Tinsel Lux e a
emissão das Ações da Interbrew para a BRC, e (ii) a outorga de uma nova autorização de
capital do Conselho de Administração da Interbrew.
(e) Aprovação da FAHZ. A FAHZ deverá ter votado a favor das Transações
na Assembléia de Acionistas da AmBev.
(f) Alteração do Estatuto Social da AmBev. O Estatuto Social da AmBev
deverá ter sido alterado de forma a estabelecer a nomeação de dois Co-Diretores
Executivos Chefe (CEO) da AmBev e a AmBev não deverá ter alterado a disposição
contida no estatuto social da AmBev estabelecendo dois vice-presidentes.
(g) Ausência de Modificação Adversa Relevante. Desde a data deste
instrumento, não deve ter havido nenhum evento, modificação, efeito ou desenvolvimento,
que individualmente ou em conjunto, tenha tido ou se possa razoavelmente esperar que
tenha um efeito adverso relevante sobre os ativos ou propriedades da AmBev e suas
subsidiárias, consideradas em conjunto, salvo quanto a qualquer evento, modificação, efeito
ou desenvolvimento decorrente, no todo ou em parte, (i) das condições gerais econômicas,
de capital ou financeiras dos mercados, (ii) de modificações ou atos políticos,
governamentais ou regulamentares (exceto guerra, moratória, nacionalização ou
desapropriação de bens), (iii) modificações nos mercados de cerveja, refrigerantes, bebidas
ou produtos ao consumidor, (iv) modificações ou desenvolvimentos da política monetária
(inclusive desvalorizações da moeda) ou inflação na República Federativa do Brasil ou em
qualquer das outras jurisdições em que a AmBev e suas subsidiárias conduzam seus
negócios, ou (v) anúncio das Transações.
Cláusula 11.03 Condições das Obrigações das Empresas do Grupo SB. A
obrigação da BRC de contribuir com as Ações da Tinsel Lux está sujeita à satisfação (ou
dispensa pela BRC) até a Data do Fechamento, das seguintes condições:
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(a) Declarações e Garantias. As declarações e garantias da Stichting, EPS e
da Interbrew feitas neste Contrato deverão ser verdadeiras e corretas sob todos os aspectos
na Data do Fechamento, como se tivessem sido feitas na Data do Fechamento, exceto na
medida em que tais declarações e garantias expressamente se refiram a uma data anterior
(em cuja hipótese tais declarações e garantias deverão ser verdadeiras e corretas sob todos
os aspectos na referida data anterior) apenas com as exceções (desconsiderando-se as
expressões “relevantemente”, “relevante” ou qualquer modificação ou qualificação baseada
em tais termos ou com base na expressão definida “Efeito Adverso Relevante para a
Interbrew” previstas em tais declarações e garantias) que não se possa esperar
razoavelmente que tenha, individualmente ou em conjunto, um Efeito Adverso Relevante
para a Interbrew, salvo quanto às declarações e garantias contidas nas Cláusulas 6.05, 6.06,
6.07 e 7.03, que estarão sujeitas ao padrão previsto na Cláusula 11.03(e) (desconsiderandose as expressões “relevantemente”, “relevante”, ou qualquer modificação ou qualificação
com base em tais expressões ou com base na expressão definida “Efeito Adverso Relevante
para a Interbrew” previstas em tais declarações e garantias). A BRC deverá ter recebido um
certificado assinado por um representante autorizado da Stichting, da EPS e da Interbrew,
nesse sentido.
(b) Cumprimento das Obrigações da Stichting, EPS e Interbrew. A
Interbrew deverá ter observado e cumprido, sob todos os aspectos relevantes, todas as
obrigações e compromissos exigidos neste Contrato que devam ser observados e cumpridos
pela Stichting, EPS e Interbrew até a Data do Fechamento e a BRC deverá ter recebido um
certificado assinado por um representante autorizado da Stichting, EPS e Interbrew, nesse
sentido.
(c) Documentos Operacionais. Cada uma das referidas empresas, Interbrew,
Stichting e EPS deverá ter celebrado e assinado até a Data do Fechamento cada um dos
Documentos Operacionais do qual seja parte e cada um dos Documentos Operacionais
deverá estar em pleno vigor e efeito.
(d) Ações da Stichting. O número de Ações Ordinárias da Interbrew em
depósito com a Stichting não poderá ser inferior a 180.000.000, excluindo-se quaisquer
Ações da Interbrew a serem depositadas pela BRC, de acordo com este Contrato.
(e) Ausência de Modificação Adversa Relevante. Desde a data deste
instrumento não deve ter ocorrido nenhum evento, modificação, efeito ou desenvolvimento
que, individualmente ou em conjunto, tenha tido ou se possa razoavelmente esperar que
tenha um efeito adverso relevante sobre os bens ou propriedades da Interbrew e suas
subsidiárias, consideradas em conjunto, exceto quanto a qualquer evento, modificação,
efeito ou desenvolvimento, que no todo ou em parte, resulte de (i) condições gerais
econômicas ou de capital ou financeiras dos mercados, (ii) modificações ou atos políticos,
govername ntais ou regulamentares, (exceto guerra, moratória, nacionalização ou
desapropriação de ativos), (iii) modificações dos mercados de cerveja, refrigerantes,
bebidas ou produtos ao consumidor, (iv) modificações ou desenvolvimentos da política
monetária (inclusive desvalorizações de moeda) ou inflação na Bélgica ou em qualquer das
demais jurisdições em que a Interbrew e suas subsidiárias conduzam operações, ou (v)
anúncio das Transações.
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Cláusula 11.04 Adiamento do Fechamento. Cada uma das empresas, BRC
e Interbrew, terá o direito de adiar o Fechamento se, na opinião razoável da referida Parte
(i) o cumprimento de quaisquer condições de aprovação exigidas por qualquer Órgão
Governamental ou Autoridades Antitruste, de acordo com as Leis Aplicáveis for
demasiadamente oneroso ou indevidamente dispendioso, ou (ii) qualquer Órgão
Governamental ou Autoridade Antitruste tiver manifestado a sua intenção ou ameaçado
praticar qualquer ato para impor recursos de acordo com as Leis Aplicáveis, recursos estes
que se interpostos, podem ser onerosos demais ou indevidamente dispendiosos. No caso de
tal adiamento, as Partes, assim que possível, deverão envidar, em conjunto, os seus
melhores esforços razoáveis para negociar um acordo mutuamente aceitável com o referido
Órgão Governamental ou Autoridades Antitruste ou uma reestruturação mutuamente
aceitável das Transações, de forma a satisfazer tais condições ou evitar a interposição de
tais recursos. Para os fins desta Cláusula 11.04, uma condição exigida por um Órgão
Governamental ou Autoridade Antitruste será demasiadamente onerosa ou indevidamente
dispendiosa apenas se tal condição buscar (x) (A) proibir ou limitar a propriedade ou
operação, pela AmBev ou qualquer de suas subsidiárias, de qualquer parte relevante dos
negócios ou ativos da AmBev e suas subsidiárias, consideradas em conjunto (como se as
Transações tivessem sido concluídas), ou obrigar a AmBev ou qualquer de suas
subsidiárias a alienar ou a separar qualquer parte relevante dos negócios ou ativos,
considerados em conjunto (como se as Transações tivessem sido concluídas), (B) proibir a
Interbrew ou qualquer de suas subsidiárias de efetivamente controlar, sob qualquer aspecto
relevante, os negócios ou operações da AmBev, e suas subsidiárias, considerados em
conjunto (como se as Transações tivessem sido concluídas), ou (C) proibir ou limitar a
propriedade ou operação, pela Interbrew ou qualquer de suas subsidiárias, de qualquer parte
relevante dos negócios ou ativos, ou obrigar a Interbrew ou qualquer de suas subsidiárias a
alienar ou separar qualquer parte relevante dos negócios ou ativos, considerados em
conjunto (como se as Transações tivessem sido concluídas), (y) no caso da BRC, impor
limitações sobre a capacidade da BRC de adquirir ou manter ou exercer plenos direitos de
propriedade das Ações da Interbrew ou dos Certificados da Stichting, inclusive o direito de
voto sobre todas as questões adequadamente apresentadas aos acionistas da Interbrew ou da
Stichting, conforme o caso, e (z) no caso da Interbrew, impor limitações sobre a capacidade
da Interbrew de adquirir ou deter ou exercer plenos direitos de propriedade das Ações da
Tinsel Lux ou das Ações da AmBev, inclusive o direito de votar sobre todas as questões
adequadamente apresentadas aos acionistas da Tinsel Lux ou da AmBev, conforme o caso.
Cláusula 11.05 Frustração das Condições do Fechamento. A Interbrew e a
BRC não poderão se basear na falha de qualquer condição, prevista neste Artigo XI, ter
sido satisfeita, se tal falha tiver sido causada por violação deste Contrato ou de qualquer
Documento Operacional, por uma Empresa do Grupo SB, no caso da Interbrew, Stichting
ou EPS, ou no caso da BRC, pela Interbrew, Stichting ou EPS.
ARTIGO XII
Término, Alteração e Renúncia
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Cláusula 12.01
Término. (a) Inobstante qualquer outra disposição em
contrário contida neste Contrato, este Contrato poderá ser rescindido e as Transações
abandonadas a qualquer tempo antes do Fechamento:
(i) por consentimento escrito mútuo da BRC e da Interbrew; ou
(ii) pela BRC ou pela Interbrew se, a qualquer tempo antes do Fechamento,
o Contrato de Incorporação da Labatt for rescindido de acordo com os seus termos;
desde que, porém, a Parte que pretender rescindir de acordo com o disposto
no inciso (ii) acima, não esteja então em violação relevante de qualquer de suas
declarações, garantias, acordos ou compromissos contidos neste Contrato.
(b) No caso de rescisão pela BRC ou pela Interbrew de acordo com esta
Cláusula 12.01, a notificação escrita, nesse sentido, deverá ser imediatamente enviada à
outra Parte e as Transações serão canceladas, sem qualquer outro ato adicional por qualquer
das Partes. Se as Transações forem canceladas conforme previsto neste instrumento, (i)
cada Parte deverá devolver todos os documentos e outros materiais recebidos das outras
Partes referentes às Transações, quer tenham sido obtidos antes ou após a assinatura deste
Contrato; e (ii) todas as informações confidenciais recebidas pela Interbrew com respeito
aos negócios da AmBev e suas subsidiárias, ou por qualquer das Empresas do Grupo SB
com respeito aos negócios da Interbrew e suas subsidiárias, estarão sujeitas ao Acordo de
Confidencialidade, o qual permanecerá em pleno vigor e efeito por um período de 2 anos,
inobstante o término deste Contrato; cada Empresa do Grupo SB ficará obrigada pelos
termos do Acordo de Confidencialidade como se fosse parte do referido Acordo de
Confidencialidade.
Cláusula 12.02 Efeito do Término. Se este Contrato for rescindido e as
Transações forem abandonadas conforme descrito na Cláusula 12.01 acima, este Contrato
será nulo e sem efeito ou vigor, salvo quanto às disposições (a) das Cláusulas 4.04 e 6.08
referentes a comissões de corretores e intermediários, (b) da Cláusula 8.03, referentes a
certas despesas, (c) da Cláusula 8.04, referente à publicidade, (d) do Artigo IX referente a
solicitações e restrições de transferência, (e) da Cláusula 12.01 e desta Cláusula 12.02 com
respeito à rescisão, (f) do Artigo XIII, (g) do Artigo I, na medida aplicável a qualquer das
disposições acima, e (h) do Artigo XIV; nada contido nesta Cláusula 12.02 será
considerado de forma a liberar qualquer das Partes de qualquer responsabilidade por
violação, pela referida Parte, dos termos e disposições deste Contrato ou de modo a afetar o
direito de qualquer das Partes de exigir a execução específica, por qualquer das demais
Partes, das suas obrigações sob este Contrato.
Cláusula 12.03 Alterações e Renúncias. (a) Este Contrato não poderá ser
alterado, salvo por instrumento escrito assinado em nome de cada uma das Partes deste
Contrato, cujos interesses possam ser adversamente afetados pela referida alteração. Por
instrumento escrito, as Partes cujos interesses possam ser adversamente afetados pela
renúncia, poderão renunciar ao cumprimento por uma das Partes de qualquer termo ou
disposição deste Contrato que a referida Parte seja obrigada a observar ou cumprir.
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(b) A falha ou atraso por qualquer das Partes no exercício de qualquer
direito, poder ou privilégio sob este Contrato não operará como renúncia ao mesmo, e o
exercício parcial ou singular de qualquer direito, poder ou privilégio não impedirá o
exercício futuro ou qualquer outro exercício do mesmo ou o exercício de qualquer outro
direito, poder ou privilégio.
ARTIGO XIII
Indenização
Cláusula 13.01 Indenização referente às Empresas do Grupo SB. (a) A
partir do Fechamento, a Interbrew (conforme previsto na cláusula (i) abaixo) ou a Stichting
e a EPS, individualmente, mas não em conjunto (conforme previsto na cláusula (ii) abaixo),
conforme o caso (cada uma sendo doravante denominada “Parte Indenizante”) indenizará
cada uma das Empresas do Grupo SB, suas afiliadas (exceto a AmBev e suas subsidiárias) e
cada um de seus respectivos diretores, membros do Conselho de Administração,
empregados, acionistas, agentes e representantes (“as Partes Indenizadas da SB”) contra
qualquer prejuízo, reivindicação, dano, despesa ou outra responsabilidade, incluindo-se
honorários razoáveis de advogado e despesas razoáveis (em conjunto denominadas “os
Prejuízos da SB”) incorridos ou sofridos pela referida Indenizada da SB, decorrentes ou de
outra forma referentes ao seguinte:
(i) com respeito à Interbrew, qualquer violação de qualquer declaração ou
garantia referente à Interbrew contida neste Contrato ou em qualquer certificado entregue
de acordo com este Contrato;
(ii) com respeito à Stichting e EPS, a violação de qualquer declaração ou
garantia referente à Stichting ou EPS, contida neste Contrato ou em qualquer certificado
entregue de acordo com este Contrato;
(iii) a violação de qualquer compromisso da Parte Indenizante contido neste
Contrato; e
(iv) os Impostos Excluídos;
estabelecendo-se, contudo, que os direitos de cada Indenizada da SB sob as
Cláusulas 13.01(a)(i) e (ii) após o Fechamento não serão afetados pelo conhecimento até a
data de assinatura deste Contrato ou até o Fechamento, de qualquer violação de declaração
ou garantia, quer tal conhecimento tenha vindo da Interbrew, Stichting ou EPS ou de
qualquer outra pessoa, ou qualquer renúncia ao disposto na Cláusula 11.03.
(b) Salvo com respeito aos Prejuízos da SB resultantes das violações pela
Parte Indenizante previstas em qualquer das Cláusulas 6.01, 6.02, 6.03, 6.04 ou 6.05 ou
Cláusulas 7.03 ou 7.04, conforme o caso, nenhuma Parte Indenizante terá de indenizar as
Indenizadas da SB e não terá nenhuma Responsabilidade:
(i) sob a cláusula (i) ou (ii) da Cláusula 13.01(a), conforme o caso, a menos
que o valor total de todos os Prejuízos da SB pelos quais a referida Parte Indenizante teria
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sido responsável, não fosse por esta cláusula (i), seja superior em base cumulativa ao valor
equivalente a US$150.000.000 no caso do item (i) ou (ii), conforme o caso, da Cláusula
13.01(a);
(ii) de acordo com o item (i) ou (ii) da Cláusula 13.01(a), conforme o caso,
no caso de qualquer Prejuízo da SB referente a um item individual ou série de itens
correlatos, que seja inferior a US$11.000.000 (desde que os valores de quaisquer itens
individuais que sejam substancialmente semelhantes ou substancialmente correlatos, sejam
adicionados para fins de satisfação da referida parcela de US$11.000.000), em cuja
hipótese tais itens não serão adicionados para fins da cláusula (i) desta Cláusula 13.01(b); e
(iii) de acordo com o item (i) ou (ii) da Cláusula 13.01(a), conforme o caso,
em valor superior a US$5.700.000.000, no total, para todas as Partes Indenizantes.
(c) Ao se calcular o valor de qualquer Prejuízo da SB devido a violação de
declaração ou garantia não será dado nenhum efeito às expressões “relevantemente ou
“relevante” ou qualquer modificação ou qualificação que se baseie em tais termos ou na
expressão definida “Efeito Adverso Relevante para a Interbrew”.
Cláusula 13.02 Cálculo dos Prejuízos. O valor de qualquer Prejuízo da SB
pelo qual esteja prevista indeniza ção de acordo com este Artigo XIII será líquido de
quaisquer valores efetivamente recuperados pelas Indenizadas da SB de acordo com as
apólices de seguro com respeito ao referido Prejuízo da SB e qualquer indenização,
contribuição ou outro pagamento semelhante a ser recuperado por qualquer Indenizada da
SB de um terceiro, nesse sentido, e será (i) aumentado por conta de qualquer custo líquido
de Imposto efetivamente incorrido pela Indenizada da SB decorrente do recebimento dos
pagamentos de indenização sob este Contrato (arredondados a maior em função de tal
aumento), e (ii) reduzido por conta de qualquer benefício líquido de Imposto efetivamente
obtido por uma Indenizada da SB decorrente da incorrência ou pagamento de qualquer
Prejuízo da SB. Ao se calcular o valor do custo do Imposto ou do benefício do Imposto, a
Indenizada da SB será considerada para reconhecer todos os outros itens de faturamento,
ganho, dedução de prejuízo ou crédito antes de reconhecer qualquer item decorrente do
recebimento do pagamento de indenização sob este Contrato ou incorrência do pagamento
de qualquer Prejuízo da SB indenizado.
Cláusula 13.03 Término da Indenização. As obrigações de indenizar e de
manter indenes as Indenizadas da SB (i) de acordo com as Cláusulas 13.01(a)(i) e (ii)
terminarão quando a declaração ou garantia terminar, de acordo com a Cláusula 14.01, e
(ii) de acordo com a Cláusula 13.01(a)(iii) terminarão quando o compromisso aplicável
terminar, de acordo com a Cláusula 14.01; estabelecendo-se, contudo, que tais obrigações
de indenizar e manter indene não terminarão com respeito a nenhum item com respeito ao
qual a Indenizada da SB tenha, antes da expiração do período aplicável, feito anteriormente
uma reivindicação, mediante a entrega de notificação da referida reivindicação (declarando,
com detalhes razoáveis a base da reivindicação), de acordo com a Cláusula 13.04, para a
Parte Indenizante relevante.
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Cláusula 13.04 Procedimentos. (a) Reivindicações de Terceiros. A fim de
que uma pessoa (“Parte Indenizada”) tenha direito a qualquer indenização prevista na
Cláusula 13.01 com referência a uma reivindicação feita por qualquer pessoa contra
qualquer Indenizada da SB (“Reivindicação de Terceiros da SB”), a parte indenizada
deverá notificar a Parte Indenizante rele vante, por escrito (e com detalhes razoáveis), sobre
a Reivindicação de Terceiros da SB, no prazo de 10 dias úteis após o recebimento, pela
referida parte indenizada, da notificação escrita da Reivindicação de Terceiros da SB;
estabelecendo-se, contudo, que a falha em enviar tal notificação não afetará a indenização
prevista neste Contrato, salvo na medida em que qualquer Parte Indenizante tenha sido
efetiva e relevantemente prejudicada em resultado de tal falha (exceto que nenhuma Parte
Indenizante será responsável por quaisquer despesas incorridas durante o período em que a
parte indenizada não tiver enviado a referida notificação). A partir de então, a parte
indenizada deverá entregar às Partes Indenizantes, no prazo de cinco dias úteis após o
recebimento pela parte indenizada, cópias de todas as notificações e documentos (inclusive
documentos judiciais) recebidos pela referida parte indenizada, referentes à Reivindicação
de Terceiros da SB;
(b) Assunção. Se uma Reivindicação de Terceiros da SB for feita contra uma
parte indenizada, cada Parte Indenizante terá o direito de participar da sua defesa e, se
assim decidir, de assumir a defesa com advogado selecionado pelas Partes Indenizantes;
desde que, não haja objeção razoável da parte indenizada quanto ao referido advogado. Se
qualquer Parte Indenizante decidir assumir a defesa de uma Reivindicação de Terceiros da
SB, nenhuma das Partes Indenizantes será responsável perante qualquer parte indenizada
por quaisquer despesas legais subseqüentemente incorridas pela referida parte indenizada
em conexão com a sua defesa. Se qualquer Parte Indenizante assumir a referida defesa, a tal
parte indenizada terá o direito de participar da defesa e de contratar advogado (contra o
qual não haja objeção razoável pelas Partes Indenizantes), às suas próprias custas, separado
do advogado contratado pelas Partes Indenizantes, ficando estabelecido que as Partes
Indenizantes terão o controle da referida defesa. A Parte Indenizante relevante será
responsável pelos honorários e despesas do advogado contratado pela referida parte
indenizada, por qualquer período durante o qual as Partes Indenizantes não tenham
assumido a sua defesa (exceto durante qualquer período em que a referida parte indenizada
tenha deixado de enviar notificação sobre a Reivindicação de Terceiros da SB, conforme
previsto acima). Se qualquer Parte Indenizante decidir defender ou acompanhar uma
Reivindicação de Terceiros da SB, todas as partes indenizadas deverão cooperar na defesa
ou acompanhamento da ação. Tal cooperação deverá incluir a retenção (após a solicitação
por qualquer Parte Indenizante) e o fornecimento para as Partes Indenizantes de registros e
informações que sejam razoavelmente relevantes à referida Reivindicação de Terceiros da
SB, e inclui, ainda, tornar disponíveis os empregados, em base mutuamente conveniente,
para que forneçam informações e explicações adicionais sobre quaisquer materiais
fornecidos sob este Contrato. Quer a Parte Indenizante assuma ou não a defesa de uma
Reivindicação de Terceiros da SB, nenhuma parte indenizada deverá admitir qualquer
responsabilidade com respeito à referida Reivindicação de Terceiros da SB ou fazer acordo
em tal reivindicação, sem o consentimento prévio e escrito das partes indenizadas
(consentimento este que não será negado de forma injustificada). Se qualquer Parte
Indenizante assumir a defesa de uma Reivindicação de Terceiros da SB, a parte indenizada
deverá concordar com qualquer acordo de uma Reivindicação de Terceiros da SB, que a
50
parte indenizada possa recomendar e que, de acordo com os seus termos, obrigue a
Interbrew a pagar o valor total da responsabilidade com respeito à referida Reivindicação
de Terceiros da SB, a qual libera totalmente a parte indenizada com referência à
Reivindicação de Terceiros da SB e que não poderia, de outra forma, afetar a parte
indenizada de forma adversa. Não obstante o disposto acima, nenhuma parte indenizada
terá o direito de assumir a defesa de qualquer Reivindicação de Terceiros da SB (e será
responsável por honorários e despesas de advogado razoáveis incorridas pela parte
indenizada na defesa da referida Reivindicação de Terceiros da SB) se a Reivindicação de
Terceiros da SB buscar uma ordem, liminar ou outra tutela jurisdicional que não seja danos
em dinheiro contra a parte indenizada, que a parte indenizada possa razoavelmente
determinar, após conferir com seu advogado externo, que não possa ser separada de
qualquer reivindicação correlata por danos em dinheiro. Se a referida tutela jurisdicional ou
outro amparo da Reivindicação de Terceiros da SB puder ser desta forma separada de danos
em dinheiro, a respectiva parte indenizada terá o direito de assumir a defesa da parte
referente a danos em dinheiro.
(c) Outras Reivindicações. Caso uma parte indenizada tenha uma
reivind icação contra qualquer Parte Indenizante de acordo com a Cláusula 13.01 que não
envolva uma Reivindicação de Terceiros da SB contra a referida parte indenizada, tal parte
indenizada deverá enviar uma notificação sobre a reivindicação, com antecedência
razoável, às Partes Indenizantes. Sujeito ao disposto nas Cláusulas 13.03 e 14.01, a falha
pela parte indenizada de notificar as Partes Indenizantes, nesse sentido, não liberará
nenhuma das Partes Indenizantes de nenhuma responsabilidade que possa ter perante a
referida parte indenizada, de acordo com a Cláusula 13.01, salvo na medida em que a
Interbrew demonstre que foi prejudicada de forma relevante por tal falha.
(d) Minimização. As Partes deverão cooperar mutuamente com respeito à
resolução de qualquer reivindicação ou obrigação com respeito a qual qualquer Parte
Indenizante seja obrigada a indenizar qualquer Indenizada da SB, sob este Contrato,
inclusive envidando esforços comercialmente razoáveis para minimizar ou resolver tal
reivindicação ou obrigação.
(e) Materiais de Acionistas. Inobstante qualquer outra disposição em
contrário contida neste instrumento, a Interbrew, de um lado, e a Stichting e a EPS,
individualmente, mas não em conjunto, de outro lado, concordam em indenizar, defender e
manter cada Empresa do Grupo SB indene, bem como seus respectivos membros do
Conselho de Administração e diretores e qualquer pessoa que controle qualquer das
Empresas do Grupo SB e os sucessores e cessionários de todas as referidas pessoas, contra
qualquer prejuízo, dano, despesa, reivindicação ou outra responsabilidade (inclusive custos
razoáveis da investigação) em que a referida Empresa do Grupo SB ou qualquer outra
pessoa possa incorrer de acordo com a Lei Aplicável ou de outra forma, desde que tal
prejuízo, dano, despesa, reivindicação ou outra responsabilidade decorra de ou se baseie em
(i) qualquer declaração falsa ou declaração pretensamente falsa de fato relevante contida e
em conformidade com as informações (inclusive relatórios financeiros) fornecidos pela
referida Parte ou em nome da referida Parte à referida Empresa do Grupo SB, para uso em
qualquer Material de Assembléia de Acionistas da AmBev, ou (ii) qualquer omissão ou
pretensa omissão de declarar fato relevante referente a tais informações escritas
51
especificadas na cláusula (i) deste parágrafo, necessárias que sejam declaradas nos referidos
Materiais de Assembléia de Acionistas da AmBev, de forma a tornar tais informações não
enganosas com respeito à referida Parte.
(f) Recurso Exclusivo. Salvo no caso de fraude, o disposto neste Artigo XIII
será o único e exclusivo recurso de cada Indenizada da SB, após a Data do Fechamento,
pelos Prejuízos da SB incorridos ou sofridos pela referida Indenizada da SB referentes às
violações de quaisquer declarações, garantias ou não cumprimento de qualquer dos
compromissos e acordos da Interbrew, Stichting ou EPS, contidos neste Contrato.
Cláusula 13.05
Indenização Referente à Interbrew. (a) A partir do
Fechamento, cada Empresa do Grupo SB (exceto a AmBev) (cada uma sendo denominada
“Parte Indenizante da SB”), em conjunto e separadamente, deverá indenizar e manter
indenes a Interbrew, a Stichting e a EPS, suas respectivas afiliadas e cada um dos
respectivos membros do Conselho de Administração, diretores, empregados, acionistas,
agentes e representantes (“Indenizadas da Interbrew”) contra
qualquer prejuízo,
reivindicação, dano, despesas ou outra Responsabilidade, inclusive honorários e despesas
legais razoáveis (em conjunto denominados “Prejuízos da Interbrew”) sofridos ou
incorridos pela referida Indenizada da Interbrew decorrentes de ou referentes a:
(i) quaisquer Responsabilidades Pré-Fechamento;
(ii) violação de qualquer declaração ou garantia referente a qualquer
Empresa do Grupo SB contida neste Contrato ou em qualquer certificado entregue de
acordo com este Contrato, e
(iii) violação de qualquer compromisso de uma Empresa do Grupo SB
contido neste Contrato.
estabelecendo-se, contudo, que os direitos de cada Indenizada da Interbrew
sob os termos da Cláusula 13.05(a)(ii) e (iii), após o Fechamento, não serão afetados pelo
conhecimento até a data de assinatura deste Contrato ou até o Fechamento, de qualquer
violação de declaração ou garantia, quer tal conhecimento tenha vindo de uma Empresa do
Grupo SB ou de qualquer outra pessoa, ou pela renúncia ao disposto na Cláusula 11.02.
(b) Salvo com respeito aos Prejuízos da Interbrew resultantes de violações
por qualquer das Empresas do Grupo SB de suas declarações e garantias previstas em
qualquer das Cláusulas 4.01, 4.02, 4.03, 5.01, 5.02 ou 5.03, as Partes Indenizantes da SB
não terão de indenizar as Indenizadas da Interbrew e não terão nenhuma responsabilidade:
(i) sob o inciso (ii) da Cláusula 13.05(a), a menos que o valor total de todos
os Prejuízos da Interbrew pelos quais qualquer das Partes Indenizantes da SB seria
responsável, se não fosse por este inciso (i), exceda em base cumulativa um valor
equivalente a US$150.000.000;
(ii) sob o inciso (ii) da Cláusula 13.05(a) por qualquer Prejuízo da Interbrew
referente a um item individual ou série de itens ou itens correlatos, inferior a
52
US$11.000.000 (desde que os valores de quaisquer itens individuais que sejam
substancialmente semelhantes ou substancialmente correlatos sejam adicionados para os
fins de satisfação da parcela de US$11.000.000), em cuja hipótese tais itens não serão
adicionados para fins do inciso (i) desta Cláusula 13.05(b); e
(iii)
sob o inciso (ii) da Cláusula 13.05(a) em valor superior a
US$5.700.000.000, no total.
(c) Ao computar o valor de qualquer Prejuízo da Interbrew devido a uma
violação de garantia ou declaração, não será dado nenhum efeito às expressões
“relevantemente” ou “relevante” ou qualquer modificação ou qualificação com base em tais
expressões ou com base na expressão definida “Efe ito Adverso Relevante para a SB”.
Cláusula 13.06 Cálculo dos Prejuízos. O valor de qualquer Prejuízo da
Interbrew para o qual esteja prevista indenização de acordo com este Artigo XIII será
líquido de quaisquer montantes efetivamente recuperados pela Indenizada da Interbrew de
acordo com apólices de seguro com respeito ao referido Prejuízo da Interbrew e qualquer
indenização, contribuição ou outro pagamento semelhante a ser recuperado por qualquer
Indenizada da Interbrew de um terceiro, nesse sentido, e será (i) aumentado por conta do
custo de qualquer Imposto líquido efetivamente incorrido pela Indenizada da Interbrew
resultante do recebimento dos pagamentos de indenização sob este Contrato (arredondados
a maior em função de tal aumento), e (ii) reduzido por conta de qualquer benefício líquido
de Imposto efetivamente obtido por uma Indenizada da Interbrew decorrente da incorrência
ou pagamento do referido Prejuízo da Interbrew. Ao se calcular o valor do referido custo de
Imposto ou benefício de Imposto, a Indenizada da Interbrew será considerada para
reconhecer todos os outros itens de faturamento, ganho, dedução de prejuízo ou crédito
antes de reconhecer qualquer item decorrente do recebimento de qualquer pagamento de
indenização sob este Contrato ou incorrência ou pagamento de qualquer Prejuízo da
Interbrew indenizado.
Cláusula 13.07 Término da Indenização. As obrigações de indenizar e
manter indenes as Indenizadas da Interbrew (i) de acordo com a Cláusula 13.05(a)(ii)
terminarão quando a declaração ou garantia aplicável terminar, de acordo com a Cláusula
14.01, e (ii) de acordo com a Cláusula 13.05(a)(iii) terminarão quando o compromisso
aplicável terminar, de acordo com a Cláusula 14.01; estabelecendo, entretanto, que as
referidas obrigações de indenizar e manter indenes não terminarão com respeito a qualquer
item com relação ao qual uma Indenizada da Interbrew tenha, antes da expiração do
período aplicável, previamente feito uma reivindicação, mediante a entrega de notificação
sobre tal reivindicação (declarando, com detalhes razoáveis a base da referida
reivindicação), de acordo com a Cláusula 13.08, à BRC.
Cláusula 13.08 Procedimentos. (a) Reivindicações de Terceiros. A fim de
que uma pessoa (“Parte Indenizada”) tenha o direito a qualquer indenização prevista na
Cláusula 13.05 decorrente ou que envolva uma reivindicação feita por qualquer pessoa
contra qualquer Indenizada da Interbrew (“Reivindicação de Terceiros da Interbrew”), tal
parte indenizada deverá notificar a BRC por escrito (e com detalhes razoáveis) sobre a
Reivindicação de Terceiros da Interbrew, no prazo de 10 dias úteis após o recebimento pela
53
referida parte indenizada, da notificação da Interbrew sobre a Reivindicação de Terceiros
da Interbrew; estabelecendo-se, contudo, que a falha em enviar tal notificação não afetará a
indenização prevista neste Contrato, salvo na medida em que as Partes Indenizantes da SB
tenham sido efetiva e relevantemente prejudicadas em virtude de tal falha (exceto que as
Partes Indenizantes da SB não serão responsáveis por nenhuma despesa incorrida durante o
período em que a parte indenizada tiver deixado de enviar a referida notificação). A partir
de então, a parte indenizada entregará à BRC no prazo de 5 dias úteis após o recebimento,
pela parte indenizada, cópias de todas as notificações e documentos (inclusive documentos
judiciais) recebidos pela referida parte indenizada referente à Reivindicação de Terceiros da
Interbrew.
(b) Assunção. Se uma Reivindicação de Terceiros da Interbrew for feita
contra uma parte indenizada, a BRC, em nome das outras Partes Indenizantes da SB, terá o
direito de participar da sua defesa e, se assim decidir, de assumir a defesa com advogado
selecionado pela BRC; desde que, não haja objeção razoável da parte indenizada quanto ao
referido advogado. Se a BRC decidir assumir a defesa de uma Reivindicação de Terceiros
da Interbrew, a BRC não será responsável perante a parte indenizada por quaisquer
despesas legais subseqüentemente incorridas pela referida parte indenizada em conexão
com a sua defesa. Se a BRC assumir a referida defesa, a tal parte indenizada terá o direito
de participar da defesa e de contratar advogado (contra o qual não haja objeção razoável
pela BRC), às suas próprias custas, separado do advogado contratado pela BRC ficando
estabelecido que a BRC terá o controle da referida defesa. A BRC será responsável pelos
honorários e despesas do advogado contratado pela referida parte indenizada, por qualquer
período durante o qual a BRC não tenha assumido a sua defesa (exceto durante qualquer
período em que a referida parte indenizada tenha deixado de enviar notificação sobre a
Reivindicação de Terceiros da Interbrew, conforme previsto acima). Se a BRC decidir
defender ou acompanhar uma Reivindicação de Terceiros da Interbrew, todas as partes
indenizadas deverão cooperar na defesa ou acompanhamento da ação. Tal cooperação
deverá incluir a retenção (após a solicitação pela BRC) e o fornecimento para a BRC de
registros e informações que sejam razoavelmente relevantes à referida Reivindicação de
Terceiros da Interbrew, e inclui ainda tornar disponíveis os empregados, em base
mutuamente conveniente, para que forneçam informações e explicações adicionais de
quaisquer materiais fornecidos sob este Contrato. Quer a BRC assuma ou não a defesa de
uma Reivindicação de Terceiros da Interbrew, a parte indenizada não poderá admitir
qualquer responsabilidade com respeito à referida Reivindicação de Terceiros da Interbrew
ou fazer acordo em tal reivindicação, sem o consentimento prévio e escrito da BRC
(consentimento este que não será negado de forma injustificada). Se a BRC assumir a
defesa de uma Reivindicação de Terceiros da Interbrew, a parte indenizada deverá
concordar com qualquer acordo de uma Reivindicação de Terceiros da Interbrew, que a
BRC possa recomendar e que, de acordo com os seus termos, obrigue a BRC a pagar o
valor total da Responsabilidade com respeito à referida Reivindicação de Terceiros da
Interbrew, a qual libera totalmente a parte indenizada com referência à Reivindicação de
Terceiros da Interbrew e que não poderia, de outra forma, afetar a BRC de forma adversa.
Não obstante o disposto acima, a BRC não terá o direito de assumir a defesa de qualquer
Reivindicação de Terceiros da Interbrew (e será responsável por honorários e despesas de
advogado razoáveis incorridas pela Interbrew na defesa da referida Reivindicação de
Terceiros da Interbrew) se a Reivindicação de Terceiros da Interbrew buscar uma ordem,
54
liminar ou outra tutela jurisdicional que não seja danos em dinheiro contra a Interbrew, que
a Interbrew possa razoavelmente determinar, após conferir com seu advogado externo, que
não possa ser separada de qualquer reivindicação correlata por danos em dinheiro. Se a
referida tutela jurisdicional ou outro amparo da Reivindicação de Terceiros da Interbrew
puder ser desta forma separada de danos em dinheiro, a BRC terá o direito de assumir a
defesa da parte referente a danos em dinheiro.
(c) Outras Reivindicações. Caso uma parte indenizada tenha uma
reivindicação contra qualquer Parte Indenizante da SB, de acordo com a Cláusula 13.05,
que não envolva uma Reivindicação de Terceiros da Interbrew contra tal parte indenizada, a
referida parte indenizada deverá enviar notificação sobre a referida reivindicação, com
antecedência razoável à BRC. Sujeito ao disposto nas Cláusulas 13.07 e 14.01, a falha pela
parte indenizada de notificar a BRC não liberará nenhuma Parte Indenizante da SB de
qualquer responsabilidade que possa ter perante a parte indenizada de acordo, com a
Cláusula 13.05, exceto na medida em que a referida Parte Indenizante da SB tenha sido
prejudicada de forma relevante por tal falha.
(d) Minimização. As Partes deverão cooperar uma com a outra com respeito
à resolução de qualquer reivindicação ou responsabilidade com respeito à qual qualquer
Parte Indenizante da SB seja obrigada a indenizar uma parte indenizada sob este Contrato,
inclusive envidando esforços comercialmente razoáveis para minimizar ou resolver tal
reivindicação ou Responsabilidade.
(e) Materiais de Acionistas. Inobstante qualquer disposição em contrário
contida neste instrumento, cada uma das Empresas do Grupo SB, em conjunto e
separadamente, concorda em indenizar, defender e manter indene a Interbrew, seus
membros do Conselho de Administração e diretores e qualquer pessoa que controle a
Interbrew e os sucessores e cessionários de todas as referidas pessoas contra quaisquer
prejuízos, danos, despesa, reivindicação ou outra Responsabilidade (inclusive os custos
razoáveis da investigação) em que a Interbrew ou qualquer das referidas pessoas possa
incorrer de acordo com a Lei Aplicável ou de outra forma, na medida em que o referido
prejuízo, dano, despesa, reivindicação ou outra Responsabilidade decorra de ou se baseie
em (i) qualquer declaração falsa ou pretensamente falsa de fato relevante contido e em
conformidade com qualquer informação (inclusive nos relatórios financeiros) fornecidos
pela referida Empresa do Grupo SB ou em seu nome para a Interbrew, para uso no
Prospecto de Registro da Interbrew ou em qualquer alteração ou complemento do mesmo
ou nos Materiais de Assembléia de Acionistas da Interbrew, ou (ii) qualquer omissão ou
pretensa omissão de declarar um fato relevante com respeito às referidas informações
escritas especificadas na cláusula (i) deste parágrafo, que devam ser declaradas no referido
Prospecto de Registro da Interbrew ou nos referidos Materiais de Assembléia de
Acionistas, necessários para tornar tais informações não enganosas com respeito a qualquer
das referidas Empresas do Grupo SB.
Cláusula 13.09
Responsabilidade pelos Prospectos de Registro da
Interbrew. (a) Inobstante qualquer disposição em contrário contida neste instrumento, a
Interbrew assumirá responsabilidade pelo Prospecto de Registro da Interbrew, com respeito
a quaisquer reivindicações de terceiros, nesse sentido, salvo que:
55
(i) as Empresas do Grupo SB (exceto a AmBev) assumirão responsabilidade
por quaisquer informações referentes a qualquer Empresa do Grupo SB contidas em
qualquer cláusula, sub-cláusula ou parágrafo do Prospecto de Registro da Interbrew ou dos
Materiais de Assembléia de Acionistas da Interbrew e, em conjunto com a Stichting, por
qualquer informação sobre acordos de acionistas da Interbrew entre a SB e a Stichting
contidos em qualquer cláusula, sub-cláusula ou parágrafo do Prospecto de Registro da
Interbrew;
(ii) a Stichting assumirá responsabilidade por quaisquer informações
contidas em qualquer cláusula, sub-cláusula ou, com respeito a quaisquer informações
contidas nos acordos de acionistas da Interbrew entre a Stichting e a SB, contidas em
qualquer parágrafo do Prospecto de Registro da Interbrew e, em conjunto com a SB,
contidas em qualquer cláusula, sub-cláusula ou parágrafo do Prospecto de Registro da
Interbrew.
(b) A Interbrew, SB e Stichting, cada uma individualmente, será mencionada
no Prospecto de Registro da Interbrew, nos seguintes termos ou em termos semelhantes,
como sendo representadas por seu respectivo Conselho de Administração, nesse sentido,
assumindo responsabilidade pelas respectivas informações mencionadas acima (e, com
respeito à SB, da AmBev) e declarando que “estas informações são precisas, de fato, e sob
todos os aspectos relevantes e não há nenhuma omissão que possa torná- las enganosas de
forma relevante”.
Cláusula 13.10 Reivindicações da ECAP. Inobstante qualquer disposição
em contrário contida neste instrumento e sem dar efeito a qualquer das limitações previstas
na Cláusula 13.05(b), cada uma das Empresas do Grupo SB, em conjunto e separadamente,
concorda em indenizar, defender e manter indenes a Stichting, EPS e Interbrew, seus
membros do Conselho de Administração, e diretores, bem como qualquer pessoa que
controle a Stichting ou EPS ou Interbrew e os sucessores e cessionários de todas as
referidas pessoas acima, contra qualquer prejuízo, dano, despesa, reivindicação ou outra
Responsabilidade (inclusive custos razoáveis de investigação) que a Stichting, EPS ou
Interbrew ou qualquer das referidas pessoas possa incorrer, com respeito a quaisquer
reivindicações, contra qualque r Empresa do Grupo SB ou sua afiliada feita pelos portadores
de participação minoritária na ECAP, ou em seu nome, na sua capacidade de acionistas da
ECAP por atos e omissões que ocorram antes do Fechamento ou, de outra forma, com
respeito ao período com término na Data do Fechamento.
Cláusula 13.11 Recurso Exclusivo. Salvo no caso de fraude, o disposto
neste Artigo XIII será o único exclusivo recurso de cada Indenizada da Interbrew, após a
Data do Fechamento, por quaisquer Prejuízos da Interbrew incorridos ou sofridos pela
referida Indenizada da Interbrew que se refiram a violações de quaisquer declarações,
garantias ou falha no cumprimento de quaisquer compromissos e acordos de qualquer das
Empresas do Grupo SB contidas neste Contrato.
ARTIGO XIV
Disposições Gerais
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Cláusula 14.01 Subsistência. As declarações e garantias contidas neste
Contrato e em qualquer certificado entregue de acordo com este Contrato subsistirão pelo
prazo de seis anos após o Fechamento, salvo com respeito a qualquer Passivo PréFechamento ou quanto ao disposto nas Cláusulas 5.01, 5.02, 5.03, 6.02, 6.03, 7.01, 7.02 e
7.03, que subsistirá por prazo indefinido; estabelecendo-se, contudo, que se uma das Partes
enviar notificação à outra Parte sobre qualquer ato, processo ou procedimento ou qualquer
reivindicação com respeito às Transações, que esteja pendente ou iminente na data de
expiração do referido período de subsistência, tais declarações e garantias subsistirão até a
resolução de tal ação, processo, procedimento ou reivindicação e, estabelecendo-se, ainda,
porém que quaisquer reivindicações referentes a Impostos (salvo com respeito a Impostos
que constituam o Passivo Pré-Fechamento, as quais subsistirão por prazo indefinido)
subsistirão até o 90º dia seguinte à expiração do prazo de prescrição, de acordo com a Lei
Aplicável.
Cláusula 14.02 Cessão. Este Contrato e os direitos e obrigações contidos
neste Contrato não poderão ser cedidos ou transferidos por nenhuma das Partes (inclusive
por força de lei, com respeito a uma incorporação ou fusão da referida Parte) sem o
consentimento prévio da Interbrew, no caso das Empresas do Grupo SB, ou sem o
consentimento escrito da BRC, no caso da Interbrew, Stichting ou EPS. Qualquer tentativa
de cessão em violação ao disposto nesta Cláusula 14.02 será nula.
Cláusula 14.03 Ausência de Terceiros Beneficiários. Este Contrato destinase ao benefício exclusivo das Partes e de seus cessionários permitidos e, salvo quanto ao
disposto no Artigo XIII, com respeito às Indenizadas da SB e às Indenizadas da Interbrew,
nada contido neste instrumento, de forma tácita ou expressa, será interpretado de forma a
outorgar a qualquer pessoa qualquer direito em lei ou eqüidade, sob este Contrato, salvo às
partes deste Contrato e a seus cessionários.
Cláusula 14.04 Honorários de Advogado . A Parte que violar este Contrato,
mediante solicitação, deverá indenizar e manter as outras Partes indenes contra todas as
despesas razoáveis incorridas, inclusive honorários de advogado incorridos pela referida
Parte em virtude da execução e proteção dos seus direitos sob este Contrato. O pagamento
das referidas despesas será adicional a qualquer outro recurso a que a outra Parte possa ter
direito.
Cláusula 14.05 Notificações. Todas as notificações ou outras comunicações
exigidas ou permitidas sob este Contrato deverão ser feitas por escrito e entregues
pessoalmente ou enviadas por fax ou pelo correio, com porte pré-pago, por carta registrada
ou certificada ou por serviço de malote noturno, e serão consideradas efetivas quando
entregues em mãos ou por fax, ou se enviadas pelo correio, três dias após a postagem (um
dia útil no caso de correio expresso ou de serviço de malote noturno) da seguinte forma:
(a) se para a Interbrew,
Interbrew S.A.
Vaartstraat 94/4
3000 Leuven
57
Belgium
Tel:
Fax: +32.16.31.54.46
Attention of Senior VP Legal, Corporate Secretary
com cópia para:
Sullivan & Cromwell LLP
1 New Fetter Lane
London EC4A 1 AN
England
Attention of George H. White
(b) se para qualquer Empresa do Grupo SB,
Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3729-7º andar
04538-905, São Paulo, SP, Brasil
Tel: 55 11 3049 5505
Fax: 55 11 3049 5559
Atenção: Roberto Thompson Motta
com cópia para:
Cravath, Swaine & Moore LLP
Worldwide Plaza
825 Eighth Avenue
New York, NY 10019-7454
United States of America,
Attention of David Mercado
(c) se para a Stichting,
Stichting Interbrew
Zeemansstraat 13
13016 CN Rotterdam, Netherlands
Tel: 003 11 04 36 07 07
Fax: 003 11 04 36 1068
Attention of Sedde Peutz
(d) se para a EPS,
Eugénie Patri Sébastien
398 Route d'Esch, L-1471
Luxemburg
Tel: 003 52 48 18 281
Fax: 003 52 48 18 63
Attention of Gerard Becquer
Cláusula 14.06 Vias. Este Contrato poderá ser assinado em uma ou mais
vias, todas as quais serão consideradas um único e mesmo Contrato, e entrará em vigor
quando uma ou mais das referidas vias tiver sido assinada por cada uma das Partes e
entregue às outras Partes. Uma via assinada deste Contrato, entregue por fax ou por outro
58
meio de comunicação eletrônica, será considerada um original e será efetiva para todos os
fins, como entrega de uma via assinada manualmente.
Cláusula 14.07
Acordo Total. Este Contrato e os Documentos
Operacionais, em conjunto, contêm o acordo total e entendimento entre as Partes deste
Contrato, com respeito ao seu objeto, e cancelam e substituem todos os acordos e
entendimentos anteriores referentes ao seu objeto. Nenhuma das Partes será responsável ou
estará obrigada perante qualquer outra Parte, de qualquer forma, por quaisquer declarações,
garantias ou acordos, referentes ao objeto deste Contrato, salvo quanto ao especificamente
previsto neste Contrato ou nos Documentos Operacionais.
Cláusula 14.08 Incomunicabilidade. Qualquer termo ou disposição deste
Contrato que seja determinado por uma corte com jurisdição competente como sendo
inválida ou inexeqüível em qualquer jurisdição, quanto à referida jurisdição, será inválida
na medida de tal invalidade ou inexeqüibilidade, sem tornar inválidas ou inexeqüíveis as
demais disposições e termos deste Contrato ou afetar a validade ou exeqüibilidade de
quaisquer dos termos ou disposições deste Contrato em qualquer outra jurisdição, e se
qualquer disposição deste Contrato for determinada como sendo ampla demais de forma a
se tornar inexeqüível, a disposição será interpretada apenas dentro do escopo que seja
exeqüível, em todos os casos, desde que o conteúdo econômico e legal das Transações não
seja afetado, de nenhuma forma adversamente relevante, contra qualquer das Partes ou seus
acionistas. Após tal determinação, as Partes negociarão de boa fé, em um esforço para se
chegar a um acordo sobre uma disposição adequada e justa para substituir a referida
disposição, de forma a cumprir a intenção original das Partes.
Cláusula 14.09 Subsidiária ou Outro Ato; Responsabilidade das Empresas
do Grupo SB. (a) Na medida em que o ato por parte de uma pessoa jurídica em que uma das
Partes tenha participação, quer tal participação seja de controle ou não, seja necessário para
que a referida Parte possa cumprir qualquer de suas obrigações sob este Contrato ou sob
qualquer Documento Operacional, então, a referida obrigação será considerada de forma a
incluir um compromisso pela referida Parte de envidar e de fazer com que seus
representantes na referida pessoa jurídica também envidem seus melhores esforços de
forma a fazer com que a referida pessoa jurídica ou, com respeito a uma subsidiária ou a
uma pessoa jurídica da qual a referida Parte tenha participação majoritária, pratique o ato
necessário.
(b) Inobstante qualquer disposição em contrário contida neste instrumento
ou em qualquer Documento Operacional, a partir da Data do Fechamento, a Tinsel Lux, a
Tinsel Participações ou a ECAP não será considerada responsável por nenhuma das
obrigações sob este Contrato ou por outras responsabilidades de qualquer das Empresas do
Grupo SB ou de qualquer de suas respectivas afiliadas e nenhuma das Empresas do Grupo
SB terá qualquer direito de contribuição vis-à-vis qualquer da Tinsel Lux, Tinsel
Participações ou ECAP com respeito a quaisquer responsabilidades, quer incorridas sob
este Contrato ou de outra forma.
(c) A Interbrew consultará a BRC (ou suas sucessoras) caso pretenda
praticar qualquer ato com respeito a qualquer Empresa do Grupo SB (ou qualquer das suas
59
sucessoras) após o Fechamento, que possa afetar adversamente a situação fiscal da BRC
(ou suas sucessoras) ou suas afiliadas (ou qualquer de suas sucessoras) e não praticará
nenhum ato com respeito ao qual a BRC (ou sua sucessora) apresente objeção razoável.
Cláusula 14.10 Lei Aplicável. Este Contrato será regido e interpretado de
acordo com as leis do Estado de Nova York, estabelecendo-se, contudo, que as ações de
capital e quaisquer atos corporativos (os quais, para se evitar dúvidas, não incluem o
compromisso da SB de fazer com que a BRC contribua com as Ações da Tinsel Lux para a
Interbrew, nem o compromisso da Interbrew de emitir as Ações da Interbrew após a
contribuição das Ações da Tinsel Lux à Interbrew) necessários para concluir as Transações,
serão regidos pelas leis da jurisdição em que a pessoa que tenha emitido tais ações ou tenha
praticado tais atos seja constituída.
Cláusula 14.11 Arbitragem. (a) Todas as disputas decorrentes ou referentes
a este Contrato serão resolvidas em caráter final de acordo com as Normas de Arbitrage m
da Câmara Internacional de Comércio. A decisão arbitral proferida pelos árbitros poderá ser
homologada por qualquer juízo com jurisdição competente.
(b) O número de árbitros será três, um nomeado pelo autor ou autores, um
nomeado pelo réu ou réus e um presidente a ser nomeado, em conjunto, pelos dois
primeiros árbitros. Na hipótese de, em procedimentos de múltiplas partes, os autores ou os
réus não serem capazes de chegar a um acordo sobre a nomeação de seu árbitro, o referido
árbitro (e apenas o referido árbitro) será nomeado pela Câmara Internacional de Comércio
(Artigo 10, parágrafo segundo, Normas da Câmara Internacional de Comércio, Edição
1998).
(c) Qualquer das partes da disputa enviada para arbitragem com respeito a
este Contrato poderá apresentar reconvenção contra a outra parte da disputa, com base em
violação deste Contrato, do Contrato de Incorporação, do Contrato Lock-up da LST ou do
Contrato Lock-up da EPS. Qualquer parte da disputa terá acesso a todos os documentos
apresentados por qualquer das outras partes.
(d) Qualquer parte da disputa enviada para arbitragem poderá solicitar que
qualquer parte do Contrato de Incorporação, do Contrato Lock- up da LST ou do Contrato
Lock-up da EPS que não tenha sido inicialmente nomeada como parte dos procedimentos,
passe a ser parte dos procedimentos, desde que a base de tal chamamento à lide seja
substancialmente relativa ao objeto de disputa em arbitragem. Qualquer das partes dos
contratos acima mencionados, que não esteja envolvida no procedimento, poderá solicitar
que participe do procedimento em existência, desde que a base de tal solicitação se refira
substancialmente ao objeto da disputa em arbitragem. As partes dos contratos acima
mencionados concordaram com estes procedimentos. Qualquer parte interveniente ou
chamada à lide será obrigada pela decisão proferida pela junta arbitral mesmo se decidir
não participar dos procedimentos arbitrais.
(e) As Partes concordam que a Corte de Arbitragem da Câmara
Internacional de Comércio fixará adiantamentos separados de custas, com respeito a cada
reivindicação, reconvenção ou outra ação.
60
(f) As Partes concordam que se uma disputa tratar de questões que sejam
substancialmente relacionadas às questões levantadas em uma disputa correlata, em
conexão com este Contrato, com o Contrato de Incorporação, com o Contrato Lock-up da
LST ou com o Contrato Lock-up da EPS, tal disputa e a disputa correlata serão resolvidas,
em caráter final, pela primeira junta arbitral nomeada, estabelecendo-se que será solicitado,
por no mínimo uma das Partes de qualquer das disputas, que os procedimentos sejam
apensados.
(g) O local da arbitragem será Paris, França. O idioma da arbitragem será o
idioma inglês.
(h) Os árbitros não terão poderes para condenar por danos punitivos ou por
quaisquer outros danos que não sejam mensurados pelos danos efetivos da parte vitoriosa,
e, em nenhuma hipótese, poderão proferir qualquer decisão ou sentença que não esteja em
conformidade com os termos e condições deste Contrato.
(i) Qualquer das Partes poderá fazer uma solicitação aos árbitros no sentido
de obter medida liminar para manter o status quo até a data em que seja proferida a decisão
arbitral ou em que a controvérsia seja, de outra forma, resolvida. Qualquer Parte poderá
requerer a qualquer juízo com jurisdição competente media liminar para manter o status
quo até a data em que seja proferida a decisão arbitral ou a controvérsia seja, de outra
forma, resolvida.
61
EM TESTEMUNHO DO que, as partes assinaram este Contrato na data
acima mencionada.
S-BRACO PARTICIPAÇÕES S.A.,
por
Ass.: Jorge Paulo Lemann
Nome: Jorge Paulo Lemann
Cargo: membro do Conselho de
Administração
por
Ass.: Roberto Moses Thompson Motta
Nome: Roberto Moses Thompson Motta
Cargo: membro do Conselho de
Administração
TESTEMUNHAS:
Ass.: Marcio Aparecido Alves Correa__
Nome: Marcio Aparecido Alves Correa
R.G.: 14.114.166
CPF: 076.009.498-57
Ass.: Tatiana Buzalaf de Andrade e Silva_
Nome: Tatiana Buzalaf de Andrade e Silva
R.G.: 6.122.637-0 SSP/PR
CPF: 021.829.769-65
62
ROUGEVAL LIMITED,
por
Ass.: Jorge Paulo Lemann
Nome: Jorge Paulo Lemann
Cargo:
por
Ass.: Roberto Moses Thompson Motta
Nome: Roberto Moses Thompson Motta
Cargo:
TESTEMUNHAS:
Ass.: Marcio Aparecido Alves Correa__
Nome: Marcio Aparecido Alves Correa
R.G.: 14.114.166
CPF: 076.009.498-57
Ass.: Tatiana Buzalaf de Andrade e Silva_
Nome: Tatiana Buzalaf de Andrade e Silva
R.G.: 6.122.637-0 SSP/PR
CPF: 021.829.769-65
63
TINSEL INVESTMENTS INC.,
por
Ass.: Jorge Paulo Lemann
Nome: Jorge Paulo Lemann
Cargo:
por
Ass.: Roberto Moses Thompson Motta
Nome: Roberto Moses Thompson Motta
Cargo:
TESTEMUNHAS:
Ass.: Marcio Aparecido Alves Correa__
Nome: Marcio Aparecido Alves Correa
R.G.: 14.114.166
CPF: 076.009.498-57
Ass.: Tatiana Buzalaf de Andrade e Silva_
Nome: Tatiana Buzalaf de Andrade e Silva
R.G.: 6.122.637-0 SSP/PR
CPF: 021.829.769-65
64
BRACO S/A,
por
Ass.: Jorge Paulo Lemann
Nome: Jorge Paulo Lemann
Cargo: membro do Conselho de
Administração
por
Ass.: Carlos Alberto Da Veiga Sicupira
Nome: Carlos Alberto Da Veiga Sicupira
Cargo: membro do Conselho de
Administração
por
Ass.: Marcel Herrmann Telles
Nome: Marcel Herrmann Telles
Cargo: membro do Conselho de
Administração
por
Ass.: Roberto Moses Thompson Motta
Nome: Roberto Moses Thompson Motta
Cargo: membro do Conselho de
Administração
TESTEMUNHAS:
Ass.: Marcio Aparecido Alves Correa__
Nome: Marcio Aparecido Alves Correa
R.G.: 14.114.166
CPF: 076.009.498-57
Ass.: Tatiana Buzalaf de Andrade e Silva_
Nome: Tatiana Buzalaf de Andrade e Silva
R.G.: 6.122.637-0 SSP/PR
CPF: 021.829.769-65
65
TINSEL PARTICIPAÇÕES LTDA.,
por
Ass.: Jorge Paulo Lemann
Nome: Jorge Paulo Lemann
Cargo: membro do Conselho de
Administração
por
Ass.: Carlos Alberto Da Veiga Sicupira
Nome: Carlos Alberto Da Veiga Sicupira
Cargo: membro do Conselho de
Administração
por
Ass.: Marcel Herrmann Telles
Nome: Marcel Herrmann Telles
Cargo: membro do Conselho de
Administração
por
Ass.: Roberto Moses Thompson Motta
Nome: Roberto Moses Thompson Motta
Cargo: membro do Conselho de
Administração
TESTEMUNHAS:
Ass.: Marcio Aparecido Alves Correa__
Nome: Marcio Aparecido Alves Correa
R.G.: 14.114.166
CPF: 076.009.498-57
Ass.: Tatiana Buzalaf de Andrade e Silva_
Nome: Tatiana Buzalaf de Andrade e Silva
R.G.: 6.122.637-0 SSP/PR
CPF: 021.829.769-65
66
EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO E
PARTICIPAÇÕES S.A.-ECAP,
por
Ass.: Jorge Paulo Lemann
Nome: Jorge Paulo Lemann
Cargo: membro do Conselho de
Administração
por
Ass.: Carlos Alberto Da Veiga Sicupira
Nome: Carlos Alberto Da Veiga Sicupira
Cargo: membro do Conselho de
Administração
por
Ass.: Marcel Herrmann Telles
Nome: Marcel Herrmann Telles
Cargo: membro do Conselho de
Administração
por
Ass.: Roberto Moses Thompson Motta
Nome: Roberto Moses Thompson Motta
Cargo: membro do Conselho de
Administração
TESTEMUNHAS:
Ass.: Marcio Aparecido Alves Correa__
Nome: Marcio Aparecido Alves Correa
R.G.: 14.114.166
CPF: 076.009.498-57
Ass.: Tatiana Buzalaf de Andrade e Silva_
Nome: Tatiana Buzalaf de Andrade e Silva
R.G.: 6.122.637-0 SSP/PR
CPF: 021.829.769-65
67
TINSEL INVESTMENTS S/A,
por
Ass.: Jorge Paulo Lemann
Nome: Jorge Paulo Lemann
Cargo:
por
Ass.: Roberto Moses Thompson Motta
Nome: Roberto Moses Thompson Motta
Cargo:
TESTEMUNHAS:
Ass.: Marcio Aparecido Alves Correa__
Nome: Marcio Aparecido Alves Correa
R.G.: 14.114.166
CPF: 076.009.498-57
Ass.: Tatiana Buzalaf de Andrade e Silva_
Nome: Tatiana Buzalaf de Andrade e Silva
R.G.: 6.122.637-0 SSP/PR
CPF: 021.829.769-65
68
BRC S/A,
por
Ass.: Jorge Paulo Lemann
Nome: Jorge Paulo Lemann
Cargo:
por
Ass.: Roberto Moses Thompson Motta
Nome: Roberto Moses Thompson Motta
Cargo:
TESTEMUNHAS:
Ass.: Marcio Aparecido Alves Correa__
Nome: Marcio Aparecido Alves Correa
R.G.: 14.114.166
CPF: 076.009.498-57
Ass.: Tatiana Buzalaf de Andrade e Silva_
Nome: Tatiana Buzalaf de Andrade e Silva
R.G.: 6.122.637-0 SSP/PR
CPF: 021.829.769-65
69
BRACO MANAGEMENT INC.,
por
Ass.: Jorge Paulo Lemann
Nome: Jorge Paulo Lemann
Cargo:
por
Ass.: Roberto Moses Thompson Motta
Nome: Roberto Moses Thompson Motta
Cargo:
TESTEMUNHAS:
Ass.: Marcio Aparecido Alves Correa__
Nome: Marcio Aparecido Alves Correa
R.G.: 14.114.166
CPF: 076.009.498-57
Ass.: Tatiana Buzalaf de Andrade e Silva_
Nome: Tatiana Buzalaf de Andrade e Silva
R.G.: 6.122.637-0 SSP/PR
CPF: 021.829.769-65
70
BRACOPAR S.A.,
por
Ass.: Jorge Paulo Lemann
Nome: Jorge Paulo Lemann
Cargo:
por
Ass.: Roberto Moses Thompson Motta
Nome: Roberto Moses Thompson Motta
Cargo:
TESTEMUNHAS:
Ass.: Marcio Aparecido Alve s Correa__
Nome: Marcio Aparecido Alves Correa
R.G.: 14.114.166
CPF: 076.009.498-57
Ass.: Tatiana Buzalaf de Andrade e Silva_
Nome: Tatiana Buzalaf de Andrade e Silva
R.G.: 6.122.637-0 SSP/PR
CPF: 021.829.769-65
71
INTERBREW S.A.,
por
Ass.: John F. Brock__________________
Nome: John F. BROCK
Cargo: Diretor Executivo Chefe
por
Ass.: François Jaclot_________________
Nome: François JACLOT
Cargo: Diretor Financeiro Chefe
TESTEMUNHAS:
Ass.: Jean Louis Van de Perre____________
Nome: Jean Louis Van de Perre
R.G.: 161 0029528 54
Ass.: Catherine Noirfalisse_______________
Nome: Catherine NOIRFALISSE
R.G.: 161 0019803 29
72
STICHTING INTERBREW,
por
Ass.: Fredric de Mevius_________________
Nome: Frederic de Mevius
Cargo: membro do Conselho de
Administração
por
Ass.: Charles Adriaenssen_______________
Nome: Charles Adriaenssen
Cargo: membro do Conselho de
Administração
por
Ass.: Alexandre Van Damme______________
Nome: Alexandre Van Damme
Cargo: membro do Conselho de
Administração
TESTEMUNHAS:
Ass.: Jean Louis Van de Perre____________
Nome: Jean Louis Van de Perre
R.G.: 161 0029528 54
Ass.: Catherine Noirfalisse_______________
Nome: Catherine NOIRFALISSE
R.G.: 161 0019803 29
73
EUGÉNIE PATRI SÉBASTIEN,
por
Ass.: Fredric de Mevius_________________
Nome: Frederic de Mevius
Cargo: membro do Conselho de
Administração
por
Ass.: Charles Adriaenssen_______________
Nome: Charles Adriaenssen
Cargo: membro do Conselho de
Administração
por
Ass.: Alexandre Van Damme______________
Nome: Alexandre Van Damme
Cargo: membro do Conselho de
Administração
TESTEMUNHAS:
Ass.: Jean Louis Van de Perre____________
Nome: Jean Louis Van de Perre
R.G.: 161 0029528 54
Ass.: Catherine Noirfalisse_______________
Nome: Catherine NOIRFALISSE
R.G.: 161 0019803 29
74
CÓPIA CONFORME
CONTRATO DE INCORPORAÇÃO
datado de
03 de março de 2004
entre
COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS – AMBEV
INTERBREW S.A.
LABATT BREWING CANADA HOLDING LTD.
e
LABATT BREWING COMPANY LIMITED
ÍNDICE
ARTIGO I
Incorporação
Cláusula 1.01
Cláusula 1.02
Cláusula 1.03
Cláusula 1.04
Cláusula 1.05
Incorporação
Reestruturação da Labatt
Data do Fechamento
Transações a serem Efetuadas a partir do Fechamento
Disposições referentes à Participação da Femsa Cerveza e
Labatt USA
ARTIGO II
Declarações e Garantias Referentes à AmBev e às Ações da AmBev
Cláusula 2.01
Cláusula 2.02
Cláusula 2.03
Cláusula 2.04
Cláusula 2.05
Cláusula 2.06
Cláusula 2.07
Cláusula 2.08
Cláusula 2.09
Cláusula 2.10
Cláusula 2.11
Constituição, Situação e Poderes
Ações de Capital da AmBev e suas Subsidiárias
Autoridade; Celebração e Assinatura; e Exeqüibilidade
Ausência de Conflitos
Consentimentos
Ações da AmBev
Lei de Mercado de Capitais
Oferta Privada
Documentos da Securities and Exchange Commission – SEC
Ausência de Certas Modificações e Eventos
Corretores e Intermediários
ARTIGO III
Declarações e Garantias da Interbrew e Mergeco
Cláusula 3.01 Constituição, Situação e Poderes
Cláusula 3.02 Ações de Capital da Mergeco; Ações de Capital da Labatt
Holdco; Ações da Labatt Holdco; Mergeco
Cláusula 3.03 Autoridade; Celebração e Assinatura; e Exeqüibilidade
Cláusula 3.04 Ausência de Conflitos
Cláusula 3.05 Consentimentos
Cláusula 3.06 Ações da Labatt Holdco; Ação Remanescente
Cláusula 3.07 Ações da Labatt
Cláusula 3.08 Lei de Mercado de Capitais
Cláusula 3.09 Oferta Privada
Cláusula 3.10 Corretores e Intermediários
ARTIGO IV
Declarações e Garantias Referentes à Labatt
Cláusula 4.01 Constituição e Situação; Livros e Registros
Cláusula 4.02 Ações de Capital da Labatt e das Subsidiárias da Labatt
Cláusula 4.03
Cláusula 4.04
Cláusula 4.05
Cláusula 4.06
Cláusula 4.07
Cláusula 4.08
Cláusula 4.09
Cláusula 4.10
Cláusula 4.11
Cláusula 4.12
Cláusula 4.13
Cláusula 4.14
Cláusula 4.15
Cláusula 4.16
Cláusula 4.17
Cláusula 4.18
Cláusula 4.19
Cláusula 4.10
Autoridade; Celebração e Assinatura; Exeqüibilidade
Ausência de Conflitos
Consentimentos
Relatórios Financeiros da Labatt
Ativos, Exceto Participações Imobiliárias
Bens Imóveis
Propriedade Intelectual
Contratos
Alvarás da Labatt
Seguro
Impostos
Procedimentos
Planos de Compensação e Benefícios
Ausência de Modificações ou Eventos
Cumprimento das Leis Aplicáveis
Questões de Empregados e Questões Trabalhistas
Suficiência de Ativos
Oferta Privada
ARTIGO V
Acordos
Cláusula 5.01 Acordos Referentes à Condução dos Negócios da AmBev,
Interbrew e Mergeco
Cláusula 5.02 Acordos Referentes à Condução dos Negócios da Labatt
Cláusula 5.03 Ausência de Solicitações
Cláusula 5.04 Acesso a Informações
Cláusula 5.05 Confidencialidade
Cláusula 5.06 Melhores Esforços Razoáveis; Cooperação Pós-Fechamento
Cláusula 5.07 Despesas; Impostos de Transferência
Cláusula 5.08 Publicidade
Cláusula 5.09 Garantias Adicionais
Cláusula 5.10 Restrições de Transferência
Cláusula 5.11 Carta Contrato
Cláusula 5.12 Dívida Líquida no Fechamento
Cláusula 5.13 Subsidiárias Inativas
Cláusula 5.14 Modificação da Avaliação do Valor Econômico
ARTIGO VI
Condições Suspensivas
Cláusula 6.01
Cláusula 6.02
Cláusula 6.03
Cláusula 6.04
Cláusula 6.05
Condições da Obrigação de cada uma das Partes
Condições da Obrigação da Interbrew e Mergeco
Condições da Obrigação da AmBev
Adiamento do Fechamento
Frustração das Condições do Fechamento
ARTIGO VII
Término, Alteração e Renúncia
Cláusula 7.01 Término
Cláusula 7.02 Efeito do Término
Cláusula 7.03 Alterações e Renúncias
ARTIGO VIII
Indenização
Cláusula 8.01
Cláusula 8.02
Cláusula 8.03
Cláusula 8.04
Cláusula 8.05
Cláusula 8.06
Cláusula 8.07
Cláusula 8.08
Cláusula 8.09
Cláusula 8.10
Indenização das Indenizadas da AmBev
Cálculo dos Prejuízos
Término da Indenização
Procedimentos
Indenização das Indenizadas da Interbrew
Cálculo dos Prejuízos
Término da Indenização
Procedimentos
Subsistência
Exclusões de Pensão
ARTIGO IX
Disposições Gerais
Cláusula 9.01
Cláusula 9.02
Cláusula 9.03
Cláusula 9.04
Cláusula 9.05
Cláusula 9.06
Cláusula 9.07
Cláusula 9.08
Cláusula 9.09
Cláusula 9.10
Cessão
Ausência de Terceiros Beneficiários
Honorários de Advogados
Notificações
Interpretação; Apêndices de Divulgação e Apêndices;
Certas Definições
Vias
Acordo Total
Incomunicabilidade
Arbitragem
Lei Aplicável
Anexos
Anexo 1.01(b)(i)(A) Modelo de Protocolo de Incorporação
Anexo 1.01(b)(i)(B) Modelo de Proposta
CONTRATO DE INCORPORAÇÃO (“Contrato”) datado
de 03 de março de 2004, entre COMPANHIA DE BEBIDAS DAS
AMÉRICAS – AMBEV, sociedade constituída de acordo com as leis
da República Federativa do Brasil (“AmBev”), INTERBREW S.A.,
sociedade aberta de responsabilidade limitada, constituída de acordo
com as leis da Bélgica (“Interbrew”), LABATT BREWING
CANADA HOLDING LTD., sociedade constituída de acordo com
as leis das Bahamas e subsidiária integral da Interbrew (“Mergeco”)
e LABATT BREWING COMPANY LIMITED, sociedade
constituída de acordo com as leis federais do Canadá (“Labatt”).
CONSIDERANDO que a Interbrew e outras partes celebraram um Contrato de
Contribuição e Subscrição (“Contrato de Contribuição e Subscrição”) datado com a mesma
data deste Contrato;
CONSIDERANDO que o Conselho de Administração da Interbrew, o Conselho de
Administração da Mergeco, o Conselho de Administração da Labatt e o Conselho de
Administração da AmBev aprovaram este Contrato e as transações contempladas neste
Contrato, inclusive a Incorporação, mediante os termos e sujeito às condições previstas
neste instrumento, e determinaram que a Incorporação atende ao melhor interesse de cada
uma das respectivas empresas; e
CONSIDERANDO que certos termos usados neste Contrato estão definidos na
Cláusula 9.05(b) e outros termos com iniciais maiúsculas usados neste Contrato, e que não
estão de outra forma definidos, têm o significado a eles atribuídos no Contrato de
Contribuição e Subscrição.
As partes, portanto, contratam o seguinte:
ARTIGO I
Incorporação
Cláusula 1.01. Incorporação. (a) (i) Mediante os termos e sujeito às condições deste
Contrato e de acordo com a Lei Brasileira das Sociedades Anônimas e com o Protocolo de
Incorporação, na data efetiva, a Mergeco será incorporada pela AmBev por meio de uma
Incorporação, conforme definição contida no Artigo 227 da Lei Brasileira das Sociedades
Anônimas (“Incorporação”), por meio da qual a AmBev continuará como a sociedade
incorporadora e a existência corporativa da Mergeco cessará. A partir da Data Efetiva, a
Incorporação terá os efeitos previstos na Lei Brasileira das Sociedades Anônimas e no
Protocolo de Incorporação, e, a AmBev, na qualidade de incorporadora, passará a possuir
todos os direitos, poderes, privilégios e franquias, e estará sujeita e será a sucessora de
todas as obrigações, passivos e restrições da Mergeco.
(ii) Sujeito às disposições deste Contrato, a Interbrew, Mergeco e a AmBev farão
com que a incorporação seja consumada mediante a preparação do Protocolo de
Incorporação (o qual será assinado pelos diretores executivos da AmBev e pelos diretores
executivos da Mergeco), da Proposta e dos demais documentos necessários ou convenientes
em cumprimento da Lei Brasileira das Sociedades Anônimas e mediante apresentação de
tais documentos, que sejam necessários ou convenientes, para aprovação pelos respectivos
acionistas da AmBev e da Mergeco. A Incorporação tornar-se-á efetiva na data em que for
aprovada pela Segunda Assembléia Extraordinária de Acionistas (a data em que a
Incorporação se tornar efetiva, sendo doravante denominada neste Contrato “Data
Efetiva”). Na Data Efetiva, em virtude da Incorporação, os acionistas da Mergeco
receberão 9.532.468.614 ações ordinárias recém emitidas da AmBev (“Ações Ordinárias da
AmBev “) e 13.812.648.539 ações preferenciais recém emitidas da AmBev (“Ações
Preferenciais da AmBev”) e as Ações Ordinárias da AmBev e as Ações Preferenciais da
AmBev, que possam ser avençadas de acordo com o disposto na Cláusula 1.05 (sendo
denominadas “Ações da AmBev”), as quais serão subscritas pelos diretores executivos da
Mergeco, em nome dos acionistas da Mergeco, e serão consideradas integralizadas com o
patrimônio líquido da Mergeco. Para os fins da Incorporação e com respeito à emissão das
Ações da AmBev, o patrimônio líquido da Mergeco na Data de Referência será avaliado,
presumindo-se que a Mergeco possua as Ações da Labatt Holdco e que a Labatt Holdco
possua as Ações da Labatt na Data de Referência, e as Ações da AmBev serão emitidas de
acordo com uma proporção aprovada pelos respectivos acionistas da AmBev e da Mergeco,
com base no Relatório de Avaliação Econômica. A data de referência (“Data de
Referência”) da Avaliação do Patrimônio Líquido será a data proposta pelo Conselho de
Administração da AmBev e pelo Conselho de Administração da Mergeco e aprovada pelos
acionistas da AmBev e Mergeco, de acordo com a Documentação de Incorporação do
Brasil.
(b) Transações relacionadas à Consumação da Incorporação. Para fins de consumar
a Incorporação, antes do Fechamento:
(i) os diretores execut ivos e o Conselho de Administração da Mergeco e os diretores
executivos e o Conselho de Administração da AmBev farão com que sejam preparados e
assinados (A) um protocolo referente à Incorporação (“Protocolo de Incorporação”) de
acordo com a Lei Brasileira das Sociedades Anônimas, substancialmente na forma do
Anexo 1.01(b)(i)(A), e (B) uma proposta e justificativa da Incorporação (“Proposta” e,
juntamente com o Protocolo de Incorporação, sendo denominada “Documentação da
Incorporação do Brasil”), de acordo com a Lei Brasileira das Sociedades Anônimas,
substancialmente na forma de Anexo 1.01 (b)(i)(B);
(ii) a Interbrew fará com que a Interbrew International B.V. (“IIBV”), sociedade
constituída de acordo com as leis dos Países Baixos, uma subsidiária integral, direta ou
indireta, da Interbrew e o único portador de todas as ações de capital da Mergeco, emitidas
e em circulação (“Ações da Mergeco”), (A) aprovem a Incorporação, em conformidade
com a Lei das Sociedades Anônimas das Bahamas, e (B) autorizem os diretores executivos
da Mergeco a praticarem todos os atos necessários ou convenientes com respeito à
Incorporação, inclusive a subscrição das Ações da AmBev, com respeito à Incorporação;
(iii) a AmBev fará com que sejam preparados e entregues ao Conselho de
Administração da AmBev e da Interbrew (A) antes da data deste instrumento, um relatório
de avaliação (“Relatório de Avaliação Econômica”) com base no qual os diretores
executivos e os membros do Conselho de Administração da AmBev deverão propor a taxa
de permuta entre as Ações da Mergeco e as Ações da AmBev, e (B) antes da Segunda
Assembléia Extraordinária de Acionistas, um relatório de avaliação (“Avaliação do
Patrimônio Líquido”), de acordo com o Artigo 226 da Lei Brasileira das Sociedades
Anônimas, referente ao patrimônio líquido da Mergeco;
(iv) uma assembléia extraordinária dos acionistas da AmBev (“Primeira Assembléia
Extraordinária de Acionistas”) será realizada na primeira data permitida pela Lei Aplicável
e pelo estatuto social da AmBev com a finalidade de (A) aprovar a Documentação da
Incorporação do Brasil, inclusive a Taxa de Permuta, e (B) nomear a APSIS Consultoria
Empresarial S/C Ltda., ou outra firma de avaliação razoavelmente satisfatória para a
AmBev, para a preparação do Relatório de Avaliação do Patrimônio Líquido, aprovando
quaisquer honorários a serem pagos a tal avaliadora.
(v) a Interbrew e a Mergeco prepararão e farão com que a Labatt prepare um
balanço pro forma auditado e relatórios de resultados auditados, fluxos de caixa e déficit da
Mergeco, com a Data de Referência, relativos ao ano encerrado na Data de Referência,
reconciliados de acordo com os GAAP Brasileiros, em conformidade com a Lei das
Sociedades Anônimas e com as leis e regulamentos brasileiros de mercado de capitais, os
quais servirão de base para fins de avaliação do Patrimônio Líquido e para apresentação à
Segunda Assembléia Extraordinária de Acionistas;
(vi) a AmBev deverá preparar um material de divulgação com referência à
Incorporação, conforme exigido pelo Regulamento nº 319 da Comissão de Valores
Mobiliários Brasileira (“CVM”), fará com que o referido material de divulgação seja
publicado da forma exigida pela Lei Brasileira das Sociedades Anônimas e o apresentará à
CVM e à Bolsa de Valores de São Paulo, para seu conhecimento e arquivamento;
(vii) imediatamente após a Primeira Assembléia Extraordinária de Acionistas, a
AmBev deverá arquivar as atas na Junta Comercial de São Paulo, na Bolsa de Valores de
Nova York, na Bolsa de Valores de São Paulo, na CVM – Comissão de Valores
Mobiliários e na SEC - Securities Exchange Commission; e
(viii) a AmBev envidará seus melhores esforços razoáveis para obter e a Interbrew
deverá cooperar e assistir a AmBev na obtenção das aprovações do Banco Central do Brasil
referentes (A) à aquisição das Ações da Labatt Holdco pela AmBev, e (B) à emissão e
entrega das Ações da AmBev à IIBV em resultado da Incorporação, cada uma na forma
contemplada neste Contrato (tais aprovações sendo denominadas “Aprovação do Banco
Central do Brasil”).
Cláusula 1.02. Reestruturação da Labatt. (a) Antes do Fechamento, a Interbrew fará
com que a Labatt e suas Subsidiárias comprometam-se a fazer uma Reestruturação de
acordo com o plano de reestruturação anexado a este instrumento como Apêndice 1.02
(“Plano de Reestruturação”), estabelecendo-se que a Interbrew e a Mergeco terão o direito
de fazer as alterações do Plano de Reestruturação que considerarem apropriadas
(juntamente com o consentimento escrito da AmBev, consentimento este que não será
atrasado ou negado de forma injustificada), desde que tais modificações não imponham à
AmBev nenhum imposto ou outro passivo que não seria imposto à AmBev de acordo com
o Plano de Reestruturação, não atrasem de forma relevante a consumação do Fechamento e
não afetem, de outra forma, de modo relevante, a AmBev ou a Labatt, sujeito à dispensa de
tal condição pela AmBev. A “Reestruturação” significa a consumação das transações
contempladas no Plano de Reestruturação, conforme alterado de acordo com o disposto na
Cláusula 1.02.
(b) Certificado da Receita Federal do Canadá. A Interbrew deverá envidar os seus
melhores esforços razoáveis para obter, antes do Fechamento, um certificado emitido pelo
Ministro da Receita Federal do Canadá, de acordo com o item 116(2) da Lei, referente à
transferência das Ações da Labatt da IIBV para a Labatt Holdco, com um limite de
certificado que não seja inferior ao custo da Labatt Holdco para fins fiscais canadenses (o
qual será igual ao valor justo de mercado), das Ações da Labatt e, se o referido for obtido
antes do Fechamento, a Interbrew deverá entregar uma cópia do certificado para a AmBev,
ao Fechamento. A Interbrew indenizará a Labatt Holdco (em base pós-tributação) por
quaisquer Impostos e outras despesas incorridas com respeito à falha, pela Interbrew, de
entregar tal certificado à AmBev ao Fechamento (com o limite de certificado descrito
acima).
Cláusula 1.03. Data do Fechamento. O Fechamento da Incorporação
(“Fechamento”) ocorrerá nos escritórios da AmBev, aproximadamente às 10:00 horas,
horário de São Paulo, da data em que for realizada a Segunda Assembléia Extraordinária de
Acionistas, a qual será realizada assim que possível, mas no máximo trinta dias após a
satisfação (ou, na medida permitida, a dispensa pelas partes com direito aos seus
benefícios) das condições previstas no Artigo VI, salvo quanto às condições que, de acordo
com seus termos, tenham sido satisfeitas ao Fechamento ou em outra data, que possa ser
mutuamente acordada pela AmBev e Interbrew, e imediatamente após o Fechamento das
transações contempladas no Contrato de Contribuição e Subscrição. A data em que o
Fechamento ocorrer é mencionada neste Contrato como “Data do Fechamento”.
Imediatamente após o Fechamento da Contribuição e Subscrição contemplada no Contrato
de Contribuição e Subscrição, todas as condições previstas no Artigo VI serão consideradas
imediatamente satisfeitas.
Cláusula 1.04. Transações a serem Efetuadas a partir do Fechamento.
(a) Ao Fechamento:
(i) Será realizada uma assembléia extraordinária de acionistas (“Segunda
Assembléia Extraordinária de Acionistas”) da AmBev com a finalidade de (A) aprovar a
Avaliação do Patrimônio Líquido, (B) aprovar a Incorporação, e (C) autorizar a emissão
das Ações da AmBev, com respeito à Incorporação e ao aumento de capital resultante da
Incorporação.
(ii) Um diretor executivo da Mergeco deverá subscrever as Ações da AmBev em
nome dos acionistas da Mergeco e a AmBev entregará ou fará com que sejam entregues à
Interbrew (A) uma cópia da ata da Segunda Assembléia Extraordinária de Acionistas,
aprovando a Incorporação, (B) prova do registro da IIBV como portadora das Ações da
AmBev no registro de Ações da AmBev ou em qualquer registro de acionistas ou conta da
AmBev mantida por um depositário profissional de valores mobiliários, conforme o caso, e
(C) os demais documentos que a Interbrew ou seu advogado possam, razoavelmente,
solicitar para demonstrar satisfação das condições e cumprimento das cláusulas previstas
neste Contrato.
(iii) A AmBev celebrará dois contratos de câmbio estrangeiro que não sejam por
dinheiro (simbólicos) com uma instituição financeira autorizada a conduzir transações de
câmbio estrangeiro no Brasil, de forma a refletir (A) a aquisição das Ações da Labatt
Holdco pela AmBev, e (B) a emissão e entrega das Ações da AmBev à IIBV.
(iv) A Interbrew entregará ou fará com que sejam entregues à AmBev (A) o
certificado de ações representando as Ações da Labatt registradas em nome da Labatt
Holdco e prova do registro da Labatt Holdco como portadora das Ações da Labatt no
registro de ações da Labatt, (B) após a aprovação da Incorporação pelos acionistas da
AmBev na Segunda Assembléia Extraordinária de Acionistas, o certificado de ações
representando as Ações da Labatt Holdco registradas em nome da AmBev e prova do
registro da AmBev como portadora das Ações da Labatt Holdco no registro de ações da
Labatt Holdco, e (C) os demais documentos que a AmBev ou seu advogado possa,
razoavelmente, solicitar para demonstrar a satisfação das condições e cumprimento dos
acordos previstos neste Contrato.
(b)(i) Imediatamente após o Fechamento, a AmBev deverá arquivar a ata da
Segunda Assembléia Extraordinária de Acionistas na Junta Comercial de São Paulo, na
Bolsa de Valores de Nova York, na Bolsa de Valores de São Paulo, na CVM - Comissão de
Valores Mobiliários e na SEC – Securities and Exchange Commission, (ii) no máximo 2
(dois) Dias Úteis após o Fechamento, a Interbrew deverá entregar ou fazer com que seja
entregue à Companhia Brasileira de Bebidas (“CBB”) o certificado de ações representando
a Ação Remanescente, devidamente endossada para transferência e acompanhada das
autorizações de transferência devidamente endossadas em branco, (iii) no prazo de um Dia
Útil após o Fechamento, a AmBev deverá fazer com que seja arquivada a prova da
Incorporação no registro comercial das Bahamas, nos termos do Artigo 78 da Lei das
Sociedades Anônimas das Bahamas.
Cláusula 1.05. Disposições Referentes à Participação da Femsa Cerveza e Labatt
USA. (a) Inobstante qualquer outra disposição deste Contrato, a partir da data deste
instrumento até a Data do Fechamento, a Interbrew e a Labatt terão permissão para (i)
negociar com a Femsa ou qualquer de suas subsidiárias, (A) vender a Participação da
Femsa Cerveza para a Femsa ou para uma subsidiária da Femsa (“Parte da Femsa”), (B)
readquirir aproximadamente 30% da participação minoritária da LF Holdings IL.L.C.,
sociedade de responsabilidade limitada do Estado de Delaware, e da LF Holding II L.L.C.,
sociedade limitada do Estado de Delaware, e (C) rescindir, alterar ou restabelecer certos
contratos de distribuição correlatos (o disposto nas cláusulas (B) e (C), sendo em conjunto
designado neste instrumento como “Reestruturação da Labatt USA”); (ii) celebrar ou fazer
com que uma subsidiária aprove, celebre e assine contratos definitivos estabelecendo a
venda da Participação da Femsa Cerveza para uma Parte da Femsa, ou a Reestruturação da
Labatt USA, pelo preço e mediante os termos e condições que possam ser estabelecidos
pela Interbrew e Labatt, atuando a seu critério exclusivo, de um lado, e a Parte da Femsa
aplicável, de outro lado (o referido preço sendo denominado “Preço da Femsa Cerveza”);
(iii) praticar os atos e assinar os documentos, contratos, certificados e outros instrumentos
que possam ser necessários ou convenientes, a fim de consumar a venda da Participação da
Femsa Cerveza a uma Parte da Femsa (“Exclusão da Femsa Cerveza”) ou a Reestruturação
da Labatt USA; (iv) consumar, antes do Fechamento, toda ou qualquer parte da Exclusão da
Femsa Cerveza ou da Reestruturação da Labatt USA; (v) distribuir à Interbrew ou a uma
Subsidiária da Interbrew os fundos líquidos recebidos da Exclusão da Femsa Cerveza ou da
Reestruturação da Labatt USA antes do Fechamento (líquidos de (x) quaisquer despesas de
transação incorridas pela Labatt ou por uma Subsidiária da Labatt, em resultado da
Exclusão da Femsa Cerveza ou da Reestruturação da Labatt USA, e (y) quaisquer Impostos
incorridos pela Labatt ou por uma Subsidiária da Labatt, em resultado da referida Exclusão
da Femsa Cerveza ou Reestruturação da Labatt USA ou em resultado da distribuição dos
valores recebidos com respeito à Exclusão da Femsa Cerveza ou Reestruturação da Labatt
USA); e (vi) se forem celebrados contratos definitivos, com respeito à Exclusão da Femsa
Cerveza ou à Reestruturação da Labatt USA ou se forem recebidos os consentimentos ou
dispensas necessárias da Femsa e da Femsa Cerveza, para distribuir ou transferir, antes do
Fechamento, a Participação da Femsa Cerveza e Labatt USA, ou qualquer das mesmas,
para a Interbrew ou outra subsidiária da Interbrew, por valor justo de mercado, e distribuir
os fundos líquidos após o pagamento de quaisquer Impostos ou despesas. A Interbrew e a
Labatt deverão consultar a AmBev, de tempos em tempos, com respeito a quaisquer
discussões ocorridas com a Femsa, com respeito a qualquer dos itens previstos acima e,
inobstante o disposto acima, não celebrarão nenhum compromisso que possa ser
vinculatório para a Labatt ou para qualquer subsidiária da Labatt, após o Fechamento, ou
que possa impor qualquer responsabilidade para a Labatt ou para qualquer das Subsidiárias
da Labatt, após Fechamento, em cada caso, sem o consentimento prévio da AmBev.
(b) Caso a Exclusão da Femsa Cerveza seja consumada ou caso a Participação da
Femsa Cerveza seja distribuída ou transferida à Interbrew ou a uma subsidiária da
Interbrew que não seja a Labatt ou qualquer das Subsidiárias da Labatt, até o Fechamento,
(i) as Ações da AmBev a serem emitidas na Incorporação serão reajustadas (x) reduzindose o número de Ações Ordinárias da AmBev a serem emitidas de acordo com a
Incorporação em 1.666.286.732 Ações Ordinárias da AmBev, resultando em
7.866.181.882, e (y) reduzindo-se o número de Ações Preferenciais da AmBev a serem
emitidas de acordo com a Incorporação em 2.414.467.220 Ações Preferenciais da AmBev,
resultando em 11.398.181.319 Ações Preferenciais da AmBev, e (ii) se tiver sido emitida, o
saldo do principal da Nota Promissória da Femsa Cerveza será amortizado integralmente
antes do Fechamento. Caso a Reestruturação da Labatt USA seja consumada ou a Labatt
USA seja distribuída ou transferida para a Interbrew ou para uma Subsidiária da Interbrew,
que não seja a Labatt ou qualquer Subsidiária da Labatt, até o Fechamento, se tiver sido
emitida, a Nota Promissória da Labatt USA deverá ser amortizada integralmente antes do
Fechamento.
ARTIGO II
Declarações e Garantias Referentes à AmBev e às Ações da AmBev
A AmBev declara e garante na presente data (salvo na medida em que tal declaração
e garantia expressamente se refiram a outra data, em cuja hipótese tal declaração e garantia
se referirão à outra data) à Interbrew e à Mergeco, o seguinte:
Cláusula 2.01. Constituição, Situação e Poderes. A AmBev é uma sociedade
devidamente constituída, validamente existente e gozando de boa situação, de acordo com
as leis da jurisdição em que foi constituída. Cada subsidiária da AmBev é uma sociedade
anônima ou outra pessoa jurídica devidamente constituída, validamente existente e gozando
de boa situação de acordo com as leis da jurisdição em que foi constituída (na medida em
que seja reconhecida pelas leis da jurisdição em que tenha sido constituída). A AmBev e
suas subsidiárias possuem plenos poderes (corporativos ou outros) e autoridade, e possuem
todas as franquias, licenças, alvarás, autorizações e aprovações governamentais necessárias
para permitir que possuam, aluguem ou de outra forma detenham suas propriedades e ativos
e conduzam suas operações conforme atualmente conduzidas, exceto quanto a franquias,
licenças, alvarás, autorizações e aprovações, cuja ausência, individualmente ou em
conjunto, não tenha e não se espere razoavelmente que venha a ter Efeito Adverso
Relevante para a AmBev. A AmBev e suas subsidiárias estão devidamente qualificadas e
gozam de boa situação para operar como empresa estrangeira em cada jurisdição em que a
condução ou natureza de seus negócios ou a propriedade, locação ou posse dos seus ativos
torne tal qualificação necessária, salvo nas jurisdições em que a falta de tal qualificação ou
situação, individualmente ou em conjunto, não tenha e não se espere que venha
razoavelmente a ter Efeito Adverso Relevante para a AmBev. A AmBev tornou disponível
ou terá tornado disponível, até o Fechamento, para a Interbrew ou seu advogado, cópias
fiéis e completas do estatuto social da AmBev, alterado até a presente data.
Cláusula 2.02. Ações de Capital da AmBev e suas Subsidiárias. O capital acionário
autorizado da AmBev consiste de 45.000.000.000 (quarenta e cinco bilhões) de ações
ordinárias e preferenciais, sem valor nominal. Na presente data, há 15.735.878.391 ações
ordinárias e 22.801.455.371 ações preferenciais (inclusive 104.545.599 ações ordinárias e
565.740.839 ações preferenciais de tesouraria), emitidas e em circulação (“Ações de
Capital da AmBev”). Exceto quanto às Ações de Capital da AmBev e quanto ao previsto no
Apêndice 2.02, não há ações de capital ou outros direitos ou valores mobiliários com direito
a voto da AmBev emitidos, reservados para emissão ou em circulação. As Ações de Capital
da AmBev e qualquer outra participação ou valores mobiliários com direito a voto da
AmBev estão devidamente autorizados, validamente emitidos, totalmente integralizados e
livres de direitos preferenciais, sem nenhuma responsabilidade pessoal inerente à sua
propriedade e não estão sujeitos e não foram emitidos em violação de qualquer opção de
compra, opção de venda, direito de preferência, direito de prioridade, direito de subscrição
ou qualquer direito semelhante, de acordo com qualquer dispositivo da Lei Aplicável, do
estatuto social da AmBev, ou qualquer Contrato do qual a AmBev seja parte ou pelo qual
esteja de outra forma obrigada. Todas as ações de capital de cada subsidiária da AmBev,
emitidas e em circulação, estão devidamente autorizadas, validamente emitidas e totalmente
integralizadas e livres de direitos de preferência, sem nenhuma responsabilidade pessoal
inerente à sua propriedade. Salvo quanto ao disposto no Apêndice 2.02, não há quaisquer
obrigações, debêntures, títulos ou outra dívida da AmBev que tenha direito a voto (ou
conversível ou permutável por valores mobiliários com direito a voto) sobre quaisquer
questões sobre as quais os portadores de Ações de Capital da AmBev possam votar
(“Dívida da AmBev com Direito a Voto”). Salvo quanto ao disposto no Apêndice 2.02, não
há nenhuma opção, direito de subscrição, direito, valores mobiliários conversíveis ou
permutáveis, direitos de ações “fantasma”, direitos de valorização de ações, unidades de
cumprimento baseadas em ações, compromissos, Contratos, acordos ou compromissos de
qualquer espécie (em conjunto denominados, “Direitos”), dos quais a AmBev ou qualquer
de suas Subsidiárias sejam partes ou pelos quais qualquer das referidas partes esteja
obrigada, (i) obrigando a AmBev ou qua lquer de suas subsidiárias a emitir, entregar, vender
ou fazer com que sejam emitidas, entregues ou vendidas ações adicionais de capital ou
qualquer outra participação acionária ou quaisquer outros valores mobiliários conversíveis,
exercíveis ou permutáveis por ações de capital ou outra participação acionária na AmBev
ou em qualquer de suas subsidiárias ou por qualquer Dívida da AmBev com Direito a Voto,
(ii) obrigando a AmBev ou qualquer de suas subsidiárias a emitir, outorgar, estender ou
conferir qualquer dos referidos direitos, ou (iii) que outorgue a qualquer pessoa o direito de
receber qualquer benefício econômico ou direito semelhante ou baseado em benefício e
direito econômico aos portadores das Ações de Capital da AmBev. Não há obrigações
contratuais pendentes da AmBev ou de qualquer de suas subsidiárias para readquirir,
resgatar ou de outra forma adquirir quaisquer ações de capital da AmBev ou de qualquer de
suas subsidiárias.
Cláusula 2.03. Autoridade; Celebração e Assinatura; e Exeqüibilidade. A AmBev
possui plenos poderes e autoridade para celebrar este Contrato e os demais contratos e
instrumentos a serem entregues em conexão com este Contrato ou como contemplado neste
Contrato (os referidos contratos e instrumentos sendo em conjunto denominados “Contratos
Operacionais”), dos quais seja parte deva ser parte, e para consumar as transações
contempladas neste instrumento e nos referidos instrumentos (“Transações”), exceto quanto
às aprovações descritas nas Cláusulas 1.01 e 1.04 a serem recebidas na Primeira
Assembléia Extraordinária de Acionistas e na Segunda Assembléia Extraordinária de
Acionistas. A celebração e assinatura deste Contrato e dos demais Contratos Operacionais
pela AmBev, dos quais seja parte ou deva ser parte, e a consumação pela AmBe v das
Transações foram devidamente autorizadas por todos os atos necessários (corporativos ou
outros), exceto quanto às aprovações descritas nas Cláusulas 1.01 e 1.04, a serem recebidas
na Primeira Assembléia Extraordinária de Acionistas e na Segunda Assembléia
Extraordinária de Acionistas e quanto ao disposto no Apêndice 2.03. A AmBev celebrou e
assinou este Contrato e antes do Fechamento deverá ter celebrado e assinado os demais
Contratos Operacionais especificados que devam ser entregues até o Fechamento, dos quais
seja parte ou deva ser parte, e este Contrato e cada outro Contrato Operacional, do qual seja
parte ou deva ser parte, constitui e constituirá, até o Fechamento, sua obrigação legal,
válida e vinculatória, exeqüível contra a AmBev de acordo com os seus termos, sujeito aos
efeitos das leis de falência, insolvência e leis semelhantes aplicáveis, que afetem os direitos
de credores, em geral, e a aplicabilidade dos princípios gerais de eqüidade.
Cláusula 2.04. Ausência de Conflitos. A celebração e assinatura deste Contrato pela
AmBev e a celebração e assinatura de cada outro Contrato Operacional pela AmBev, do
qual seja parte ou deva ser parte, e a consumação das Transações e o cumprimento pela
AmBev dos termos deste Contrato e dos referidos documentos não estarão em conflito,
infringirão nem resultarão em qualquer violação ou inadimplemento (com ou sem
notificação ou decurso de prazo, ou ambos) nem darão direito de término, cancelamento ou
vencimento antecipado de qualquer obrigação sob este Contrato ou perda de benefício
material, ou a quaisquer direitos aumentados, adicionais, antecipados ou garantidos de
qualquer pessoa nem exigirão o consentimento de qualquer pessoa ou resultarão na criação
de quaisquer hipotecas, gravames, direitos de garantia ou outros direitos, ônus, direitos de
passagem, servidões, locações, sub- locações, compromissos, opções, reivindicações,
restrições ou gravames de qualquer tipo (em conjunto denominados “Gravames”) sobre
quaisquer propriedades ou ativos da AmBev ou qualquer de suas subsidiárias, de acordo
com (i) documentos constitutivos, estatutos sociais ou outros documentos de constituição
da AmBev ou de qualquer de suas subsidiárias, se aplicável, (ii) qualquer contrato, locação,
licença, escritura, acordo, compromisso ou outro acordo legalmente vinculatório
(“Contrato”), do qual a AmBev ou qualquer de suas subsidiárias seja parte, ou pelo qual
qualquer de suas propriedades ou ativos estejam vinculados, ou (iii) qualquer decisão,
ordem ou decreto (“Decisão”) ou norma, lei, (incluindo-se a lei comum), regulamento, ou
diretriz (“Lei Aplicável”) aplicável à AmBev ou a qualquer de suas subsidiárias ou a seus
bens ou ativos, salvo nos casos das cláusulas (ii) e (iii) acima, quanto a quaisquer itens que,
individualmente ou em conjunto, não tenham e não se espere razoavelmente que venham a
ter um Efeito Adverso Relevante para a AmBev, exceto quanto ao previsto no Apêndice
2.04.
Cláusula 2.05. Consentimentos. Exceto quanto ao disposto no Apêndice 2.05, não
será necessário que seja obtido ou efetuado, com respeito à AmBev ou qualquer de suas
subsidiárias, nenhum consentimento, aprovação, licença, alvará, ordem ou autorização
(“Consentimento”) ou registro, declaração ou arquivamento com qualquer órgão nacional,
estadual, municipal, local ou estrangeiro ou qualquer tribunal ou juízo com jurisdição
competente ou órgão ou comissão administrativa ou outra autoridade ou órgão
governamental, nacional ou estrangeiro (“Órgão Governamental”) em conexão com a
celebração, assinatura e cumprimento deste Contrato ou de qualquer outro Contrato
Operacional, do qual a AmBev ou qualquer de suas subsidiárias seja ou deva ser parte, ou
com a consumação das Transações a serem consumadas pela AmBev ou suas subsidiárias,
exceto quanto (A) ao cumprimento e arquivamentos de acordo com quaisquer Leis
antitruste ou de investimento estrangeiro aplicáveis, inclusive a Lei de Concorrência do
Canadá, a Lei de Investimento do Canadá, a Lei Antitruste Hart-Scott-Rodino dos Estados
Unidos da América de 1976, conforme alterada, as leis antitruste dos Estados Unidos, do
México e da República Federativa do Brasil (em conjunto, “Leis Antitruste”), (B) ao
cumprimento e arquivamentos de acordo com as leis de mercado de capitais do Brasil, e (C)
à Aprovação do Banco Central do Brasil.
Cláusula 2.06. Ações da AmBev. Após sua emissão, as Ações da AmBev estarão
devidamente autorizadas, validamente emitidas, totalmente integralizadas e livres de
direitos de preferência, sem nenhuma responsabilidade pessoal inerente à sua propriedade e
não estarão sujeitas nem emitidas em violação de qualquer Lei Aplicável ou de qualquer
opção de compra, opção de venda, direito de preferência, direito de prioridade, direito de
subscrição, ou qualquer direito semelhante, de acordo com qualquer dispositivo da Lei
Aplicável, dos documentos constitutivos ou estatuto social da AmBev ou de suas
subsidiárias ou qualquer Contrato, do qual a AmBev seja parte, ou pelo qual esteja de outra
forma obrigada. Presumindo-se que a Interbrew tenha os poderes e autoridade necessários
para ser a legítima proprietária das Ações da AmBev, após (i) a entrega à Interbrew, ao
Fechamento, de comprovação do registro da Interbrew como portadora das Ações da
AmBev no registro de acionistas da AmBev ou, conforme o caso, em qualque r registro ou
conta de acionistas da AmBev mantida por um depositário profissional de valores
mobiliários, e (ii) recebimento pela AmBev das Ações da Labatt Holdco e conclusão dos
atos especificados na Cláusula 1.04, o título bom e válido sobre as Ações da AmBev
passará para a Interbrew, livre e desembaraçado de quaisquer Gravames, exceto quanto
àqueles decorrentes de atos da Interbrew ou de suas afiliadas.
Cláusula 2.07. Lei de Mercado de Capitais. As Ações Labatt Holdco a serem
adquiridas pela AmBev em resultado da Incorporação, quando adquiridas pela AmBev,
serão adquiridas apenas para fins de investimento e não para nenhuma distribuição pública,
e a AmBev não oferecerá para venda nem de outra forma alienará as Ações da Labatt
Holdco, assim adquiridas, em violação de qualquer dos referidos requisitos de registro da
Lei de Mercado de Capitais de 1933 (“Lei de Mercado de Capitais”).
Cláusula 2.08. Oferta Privada. A AmBev, suas afiliadas e seus representantes não
emitiram, venderam, nem ofereceram nenhum valor mobiliário da AmBev a nenhuma
pessoa, sob quaisquer circunstâncias, de modo a fazer com que a emissão e entrega das
Ações da AmBev contempladas neste Contrato ficassem sujeitas aos requisitos de registro
da Lei de Mercado de Capitais. A AmBev, suas afiliadas e seus representantes não
oferecerão as Ações da AmBev, ou qualquer parte das ações da AmBev ou quaisquer
valores mobiliários semelhantes para emissão ou venda, nem solicitarão qualquer oferta de
aquisição de qualquer das mesmas de qualquer pessoa, de modo a tornar a emissão ou
venda das Ações da AmBev sujeita aos requisitos de registro do Artigo 5 da Lei de
Mercado de Capitais. Presumindo-se que as declarações da Interbrew contidas na Cláusula
3.08 sejam verdadeiras e corretas, a emissão e entrega das Ações da AmBev até a Data do
Fechamento estarão isentas de requisitos de registro e requisitos de entrega de prospecto da
Lei de Mercado de Capitais.
Cláusula 2.09. Documentos da Securities Exchange Commission – SEC. (a) Desde
01 de janeiro de 2003, a AmBev arquivou todos os relatórios, anexos, formulários,
declarações e outros documentos que devam ser arquivados pela AmBev com a Securities
Exchange Commission dos Estados Unidos, de acordo com os termos dos Artigos 13(a) e
15(d) da Lei de Mercado de Capitais (“Documentos da AmBev – SEC”).
(b) Nas suas respectivas datas (ou, se alterados, na data da referida alteração), cada
um dos Documentos da AmBev - SEC esteve em cumprimento, sob todos os aspectos
relevantes, dos requisitos da Lei de Mercado de Capitais e normas e regulamentos da SEC
promulgadas, aplicáveis aos referidos Documentos da AmBev – SEC, conforme o caso, e
não continha nenhuma declaração falsa de fato relevante ou deixou de declarar fato
relevante necessário a fim de tornar tais declarações, à luz das circunstâncias em que foram
feitas, não enganosas. Cada um dos relatórios financeiros consolidados da AmBev
incluídos nos documentos da AmBev – SEC (“Relatórios Financeiros da AmBev - SEC”) e
dos relatórios financeiros consolidados auditados da AmBev referentes ao ano encerrado
em 31 de dezembro de 2003, anexados a este instrumento como Apêndice 2.09 (“Relatórios
Financeiros da AmBev de 2003”) esteve em cumprimento, sob todos os aspectos
relevantes, de todos os requisitos contábeis aplicáveis, bem como das normas e
regulamentos publicados da SEC, com respeito aos mesmos, foi preparado em
conformidade com os princípios contábeis geralmente aceitos do Brasil (“GAAP
brasileiros”), aplicados em base consistente, durante os períodos envolvidos (salvo quanto
ao indicado nas suas respectivas notas) e, na Data do Fechamento será reconciliado com os
GAAP dos Estados Unidos da América, e representa, com justeza, a situação financeira
consolidada da AmBev e de suas subsidiárias consolidadas nas suas respectivas datas e os
resultados consolidados de suas operações e fluxos de caixa para os períodos demonstrados
(sujeito, no caso de relatórios não auditados, aos reajustes normais de auditoria de final de
ano).
(c) Salvo quanto ao disposto no Apêndice 2.10 ou conforme divulgado nos
Documentos da AmBev- SEC arquivados e publicamente disponíveis após a data deste
Contrato, nos Relatórios Financeiros da AmBev de 2003, ou nos Documentos da Quinsa –
SEC, (i) não há ações, processos, reivindicações, audiências, investigações ou
procedimentos cíveis, criminais ou administrativos pendentes ou, de acordo com o melhor
conhecimento da AmBev, iminentes contra a AmBev ou qualquer subsidiária da AmBev
que tenha tido ou que se espere razoavelmente que tenha, individualmente ou em conjunto,
um Efeito Adverso Relevante para a AmBev, e (ii) a AmBev e suas subsidiárias não têm
nenhuma dívida, passivo ou obrigação de qualquer natureza (provisionado ou fixo, absoluto
ou contingente, vencido ou não, determinado ou a ser determinado, não reivindicado ou
outro), exceto quanto a passivo ou obrigações (A) divulgadas, refletidas ou reservadas (1)
nos Documentos da AmBev – SEC arquivados e publicamente disponíveis antes da data
deste Contrato, (2) nos Relatórios Financeiros da AmBev de 2003, ou (3) nos Documentos
da Quinsa- SEC, (B) de outra forma contempladas neste Contrato, (C) previstas no
Apêndice 2.09, (D) incorridas no curso normal de negócios, em consistência com a prática
passada, desde a data dos Relatórios Financeiros da AmBev de 2003, e (E) que não tenham
tido nem se espere, razoavelmente, que possam ter, individualmente ou em conjunto, Efeito
Adverso Relevante para a AmBev.
(d) A AmBev e suas subsidiárias não têm nenhum passivo ou outras obrigações de
qualquer espécie que devam ser divulgadas de acordo com os GAAP brasileiros com
referência aos Relatórios Financeiros da AmBev de 2003, considerados como um todo,
salvo quanto ao divulgado, refletido ou provisionado nos Relatórios Financeiros da AmBev
de 2003 ou nas suas notas explicativas.
Cláusula 2.10. Ausência de Certas Modificações ou Eventos. Salvo quanto ao
disposto no Apêndice 2.10 ou divulgado (x) nos Documentos da AmBev – SEC arquivados
e publicamente disponíveis antes da data deste Contrato, (y) nos Relatórios Financeiros da
AmBev de 2003, ou (z) nos Documentos da Quinsa- SEC, desde 31 de dezembro de 2003,
a AmBev tem conduzido seus negócios apenas no curso normal de negócios, em
consistência com a prática passada, e não houve:
(i) nenhum evento, modificação, efeito ou desenvolvimento que, em conjunto ou
separadamente, tenha tido ou se possa razoavelmente esperar que venha a ter um Efeito
Adverso Relevante para a AmBev:
(ii) nenhuma declaração, separação ou pagamento de dividendos ou outra
distribuição (em dinheiro, com ações ou bens), referente às Ações de Capital da AmBev,
exceto, para se evitar dúvida, quanto aos dividendos em dinheiro propostos com respeito a
2003, conforme divulgado nos Relatórios Financeiros da AmBev de 2003, ou qualquer
reaquisição de qualquer Ação de Capital da AmBev ou Direitos da AmBev, por valor;
(iii) emissão, cisão, combinação ou reclassificação das Ações de Capital da AmBev,
ou emissão ou autorização de qualquer emissão de outros valores mobiliários referentes ou
em substituição às ações ou aos Direitos da AmBev; ou
(iv) modificação nos métodos, práticas ou princípios contábeis pela AmBev ou por
qualquer de suas subsidiárias, que afete de forma relevante o ativo ou o passivo
consolidado ou os resultados consolidados das operações da AmBev, exceto na medida em
que a modificação possa ter sido exigida por uma alteração aplicável dos GAAP brasileiros
ou dos GAAP dos Estados Unidos ou da Lei Aplicável.
Cláusula 2.11. Corretores ou Intermediários. Nenhum agente, corretor, banco de
investimento ou outra firma ou pessoa contratada, direta ou indiretamente, por ou em nome
da AmBev ou qualquer de suas afiliadas, tem ou terá direito a qualquer comissão de
corretor ou intermediário ou a qualquer outra comissão ou taxa semelhante, com respeito a
qualquer das Transações, salvo quanto ao Citigroup Global Markets, Inc., cujas comissões e
despesas serão pagas pela AmBev, e salvo quanto a Rinaldini & Co., cujas comissões e
despesas serão pagas pela Tinsel Investments S.A.
ARTIGO III
Declarações e Garantias da Interbrew e Mergeco
Cada uma das empresas, Interbrew e Mergeco, individualmente, declara e garante
na data deste Contrato (salvo na medida em que qualquer declaração e garantia
expressamente se refira a outra data, em cuja hipótese as declarações e garant ias serão
referência à outra data), individualmente com respeito a si, e a Interbrew declara e garante
na presente data (salvo na medida em que tal declaração e garantia expressamente se refira
a outra data, em cuja hipótese, tal declaração e garantia se referirá à outra data), com
respeito à Mergeco e a Labatt Holdco, para a AmBev, o seguinte:
Cláusula 3.01. Constituição, Situação e Poderes. Cada uma das empresas,
Interbrew, Mergeco e Labatt Holdco, individualmente, é uma sociedade devidamente
constituída, validamente existente e gozando de boa situação, de acordo com as leis da
jurisdição em que foi constituída. Cada uma das empresas, Interbrew, Mergeco e Labatt
Holdco, individualmente, possui plenos poderes (corporativos ou outros) e autoridade, e
possui todas as franquias, licenças, alvarás, autorizações e aprovações governamentais
necessárias para permitir que possua, alugue ou de outra forma detenha suas propriedades e
ativos e conduza suas operações conforme atualmente conduzidas, exceto quanto a
franquias, licenças, alvarás, autorizações e aprovações, cuja ausência, individualmente ou
em conjunto, não tenha e não se espere razoavelmente que venha a ter Efeito Adverso
Relevante para a Interbrew. Cada uma das empresas, Interbrew, Mergeco e Labatt Holdco,
individualmente, está devidamente qualificada e goza de boa situação para operar como
uma empresa estrangeira em cada jurisdição em que a condução ou natureza de seus
negócios ou a propriedade, locação ou posse dos seus ativos torne tal qualificação
necessária, salvo nas jurisdições em que a falta de tal qualificação ou situação,
individualmente ou em conjunto, não tenha e não se espere que venha razoavelmente a ter
Efeito Adverso Relevante para a Interbrew. Cada uma das empresas, Mergeco e Labatt
Holdco, individualmente, tornou disponível ou terá tornado disponível até o Fechamento,
para a AmBev, cópias fiéis e completas de seus documentos constitutivos, do estatuto
social ou outros documentos de administração, conforme o caso, em cada caso, conforme
alterados até a presente data.
Cláusula 3.02. Ações de Capital da Mergeco; Ações de Capital da Labatt Holdco;
Ações da Labatt Holdco; Mergeco.
(a) O capital autorizado da Mergeco consiste de US$50.000, divididos em 50.000
ações no valor nominal de US$1,00 cada, e há atualmente, 5.000 ações emitidas e em
circulação (“Ações de Capital da Mergeco”). Salvo quanto às Ações de Capital da Mergeco
e salvo quanto ao disposto no Apêndice 3.02, não há ações de capital ou outra participação
ou valores mobiliários da Mergeco emitidos, reservados para emissão ou em circulação. As
Ações de Capital da Mergeco e qualquer outra participação ou valores mobiliários com
direito a voto da Mergeco, inclusive as Ações da Mergeco, estão devidamente autorizadas,
validamente emitidas, totalmente integralizadas e livres de direitos de preferência, sem
responsabilidade pessoal inerente à sua propriedade e não estão sujeitas e nem foram
emitidas em violação de qualquer opção de compra, opção de venda, direito de preferência,
direito de prioridade, direito de subscrição ou qualquer direito semelhante, de acordo com
qualquer dispositivo da Lei Aplicável, dos documentos constitutivos ou do estatuto social
da Mergeco ou de suas subsidiárias ou qualquer contrato, do qual a Mergeco seja parte, ou
pelo qual esteja de outra forma obrigada. Não há quaisquer obrigações, debêntures, títulos
ou outra dívida da Mergeco que tenha direito a voto (ou conversível ou permutável por
valores mobiliários com direito a voto) sobre quaisquer questões sobre as quais os
portadores de Ações de Capital da Mergeco possam votar (“Dívida da Mergeco com
Direito a Voto”). Salvo quanto ao disposto no Apêndice 3.02, não há nenhum Direito, do
qual a Mergeco seja parte, ou pelo qual a Mergeco esteja obrigada (i) obrigando a Mergeco
a emitir, entregar, vender ou fazer com que sejam emitidas, entregues ou vendidas ações
adicionais de capital ou qualquer outra participação acionária ou quaisquer outros valores
mobiliários conversíveis, exercíveis ou permutáveis por ações de capital ou outra
participação acionária na Mergeco por qualquer Dívida da Mergeco com Direito a Voto, (ii)
obrigando a Mergeco a emitir, outorgar, estender ou conferir qualquer dos referidos
Direitos, ou (iii) que outorgue a qualquer pessoa o direito de receber qualquer benefício
econômico ou direito semelhante ou baseado em benefício e direito econômico aos
portadores das Ações de Capital da Mergeco. Não há obrigações contratuais pendentes da
Mergeco para readquirir, resgatar, ou de outra forma, comprar quaisquer ações de capital da
Mergeco.
(b) Na presente data, as ações de capital autorizadas da Labatt Holdco consistem de
EUR90.000, e há EUR18.000 divididos em 180 ações no valor de EUR100 cada, emitidas e
em circulação (“Ações de Capital da Labatt Holdco”). Salvo quanto às Ações de Capital da
Labatt Holdco e salvo quanto ao previsto no Apêndice 3.02, ou de acordo com este
Contrato ou com a Carta Contrato, não há ações de capital ou outra participação ou valores
mobiliários com direito a voto da Labatt Holdco emitidos, reservados para emissão ou em
circulação. As Ações de Capital da Labatt Holdco e qualquer outra participação ou valores
mobiliários com direito a voto da Labatt Holdco, incluindo as Ações da Labatt Holdco,
estão devidamente autorizadas, validamente emitidas, totalmente integralizadas e livres de
direitos de preferência, sem responsabilidade pessoal inerente à sua propriedade e não estão
sujeitas e não foram emitidas em violação de qualquer opção de compra, opção de venda,
direitos de preferência, direitos de prioridade, direitos de subscrição ou qualquer direito
semelhante de acordo com qualquer dispositivo da Lei Aplicável, dos documentos
constitutivos ou estatuto social da Labatt Holdco ou suas subsidiárias, ou qualquer
Contrato, do qual a Labatt Holdco seja parte, ou pelo qual esteja de outra forma vinculada
(exceto de acordo com este Contrato ou com a Carta Contrato). Não há nenhuma obrigação,
debênture, título ou outra dívida da Labatt Holdco com direito a voto (ou conversível ou
permutável por valores mobiliários com direito a voto) sobre quaisquer questões sobre as
quais os portadores das Ações de Capital da Labatt Holdco possam votar (“Dívida com
Direito a Voto da Labatt Holdco”). Salvo quanto ao disposto no Apêndice 3.02, ou de
acordo com este Contrato ou com a Carta Contrato, não há quaisquer Direitos, dos quais a
Labatt Holdco seja parte, ou pelas quais esteja obrigada, (i) obrigando a Labatt Holdco a
emitir, entregar ou vender ou fazer com que sejam emitidas, entregues ou vendidas ações
adicionais do capital acionário ou outra participação ou qualquer valor mobiliário
conversível ou exercível ou permutável por ações de capital ou outra participação na Labatt
Holdco ou por qualquer Dívida com Direito a Voto da Labatt Holdco, (ii) obrigando a
Labatt Holdco a emitir, outorgar, estender ou conferir tais Direitos, ou (iii) outorgando a
qualquer pessoa o direito de receber qualquer benefício econômico ou direito semelhante
com base em benefícios e direitos econômicos dos portadores das Ações de Capital da
Labatt Holdco. Não há nenhuma obrigação contratual pendente da Labatt Holdco de
readquirir, resgatar ou de outra forma comprar quaisquer ações de capital da Labatt Holdco.
(c) Imediatamente antes da Data Efetiva, a Labatt Holdco terá a propriedade, posse
e registro de todas as ações da Labatt, emitidas e em circulação (“Ações da Labatt”). Salvo
quanto às Ações da Labatt, na Data do Fechamento, a Labatt Holdco não possuirá,
diretamente, nenhuma ação de capital, participação, participação acionária, participação em
sociedade conjunta ou outra participação em qualquer pessoa.
(d) Imediatamente antes da Data Efetiva, a Mergeco terá a propriedade, posse e
registro de todas as Ações da Labatt Holdco, emitidas e em circulação, menos uma ação
(“Ações da Labatt Holdco”) e a ação remanescente (“a Ação Remanescente”) será de
propriedade, posse e registro da IIBV. Na data deste Contrato, e exceto quanto às Ações
da Labatt Holdco, na Data do Fechamento, salvo quanto ao disposto no Plano de
Reestruturação, a Mergeco não possui e não possuirá, diretamente, nenhuma ação de
capital, participação, participação acionária, participação em sociedade conjunta ou outro
direito de participação em qualquer pessoa ou quaisquer outros ativos e não tem e não terá
nenhum passivo.
(e) Na data deste Contrato a IIBV e, imediatamente antes da Data Efetiva, a IIBV
será a única acionista da Mergeco e possui, e, imediatamente antes da Data Efetiva,
possuirá 100% das Ações da Mergeco. As Ações da Mergeco constituem e, imediatamente
antes da Data Efetiva, constituirão 100% da participação acionária, emitida e em
circulação, da Mergeco.
Cláusula 3.03. Autoridade; Celebração e Assinatura; e Exeqüibilidade. A Interbrew
e a Mergeco possuem plenos poderes e autoridade para assinar este Contrato e outros
Contratos Operacionais, dos quais sejam parte ou devam ser parte, e para consumar as
Transações, salvo quanto ao previsto no Apêndice 3.03. A celebração e assinatura pela
Interbrew e pela Mergeco deste Contrato e dos demais Contratos Operacionais, dos quais
sejam parte ou devam fazer parte, e a consumação pela Interbrew e Mergeco das
Transações foram devidamente autorizadas por todos os atos necessários (corporativos ou
outros), salvo quanto ao previsto no Apêndice 3.03. A Interbrew e a Mergeco celebraram e
assinaram devidamente este Contrato e, antes do Fechamento, deverão ter celebrado e
assinado todos os demais Contratos Operacionais especificados que devam ser entregues
até o Fechamento, dos quais sejam ou devam ser parte, e este Contrato constitui e cada um
dos demais Contratos Operacionais, dos quais sejam ou devam ser parte, na Data do
Fechamento, constituirá sua obrigação legal, válida e vinculatória exeqüível contra a
Interbrew e a Mergeco de acordo com os seus termos, sujeitos aos efeitos das leis de
falência, insolvência ou leis aplicáveis semelhantes que afetem os direitos dos credores, em
geral, e a aplicabilidade dos princípios gerais de eqüidade.
Cláusula 3.04. Ausência de Conflitos. A celebração e assinatura deste Contrato pela
Interbrew e pela Mergeco e a celebração e assinatura pela Interbrew e pela Mergeco de
cada Contrato Operacional, do qual seja ou deva ser parte, e a consumação das Transações
e cumprimento por cada uma das empresas, Interbrew e Mergeco, dos termos deste
Contrato e dos referidos documentos, não constituem nem constituirão violação ou
inadimplemento (com ou sem notificação ou decurso de prazo, ou ambos) nem darão
direito a término, cancelamento ou vencimento antecipado de qualquer obrigação, perda de
benefício relevante ou a qualquer direito aumentado, adicional, antecipado ou garantido de
qualquer pessoa, não exigem o consentimento de qualquer pessoa, nem resultarão na
criação de quaisquer Gravames sobre qualquer das propriedades ou ativos da Interbrew ou
de qualquer de suas subsidiárias ou da Mergeco ou de qualquer de suas subsidiárias, de
acordo com qualquer disposição (i) dos documentos constitutivos ou do estatuto social da
Interbrew ou de qualquer de suas subsidiárias ou da Mergeco ou de qualquer de suas
subsidiárias, (ii) qualquer Contrato, do qual a Interbrew ou qualquer de suas subsidiárias,
ou a Mergeco ou qualquer de suas subsidiárias, seja parte, ou pelo qual qualquer de suas
respectivas propriedades ou bens esteja vinculado, ou (iii) qualquer Decisão ou Lei
aplicável à Interbrew ou a qualquer de suas subsidiárias ou aos seus respectivos bens ou
propriedades ou à Mergeco ou qualquer de suas subsidiárias ou aos seus respectivos bens e
propriedades, salvo no caso das cláusulas (ii) e (iii) acima, quanto aos itens que,
individualmente ou em conjunto, não tenham e não se espere, razoavelmente, que venham a
ter Efeito Adverso Relevante para a Interbrew, exceto quanto ao disposto no Apêndice
3.04.
Cláusula 3.05. Consentimentos. Salvo quanto ao previsto no Apêndice 3.05,
nenhum Consentimento, registro, declaração ou arquivamento com qualquer Órgão
Governamental terá de ser obtido ou efetuado com respeito à Interbrew ou qualquer de suas
subsidiárias ou com respeito à Mergeco ou qualquer de suas subsidiárias, em conexão com
a celebração, assinatura, cumprimento deste Contrato ou de qualquer outro Contrato
Operacional do qual a Interbrew ou a Mergeco, seja ou deva ser parte, ou a consumação das
Transações a serem consumadas pela Interbrew, Mergeco ou suas respectivas subsidiárias,
exceto quanto: (i) ao cumprimento e arquivamento de acordo com as Leis Antitruste, (ii)
cumprimento e arquivamento de acordo com as leis de mercado de capitais da Bélgica, (iii)
Aprovação do Banco Central do Brasil.
Cláusula 3.06. Ações da Labatt Holdco; Ação Remanescente. (a) Presumindo-se
que a AmBev possua os poderes e autoridade necessários para ser a legítima proprietária
das Ações da Labatt Holdco, após (i) a entrega à AmBev, ao Fechamento, de comprovação
do registro da AmBev como portadora das Ações da Labatt Holdco no registro de
acionistas da Labatt Holdco ou, conforme o caso, em qualquer registro de acionistas ou
conta da Labatt Holdco mantida por um depositário profissional de valores mobiliários, e
(ii) o recebimento, pela Interbrew, das Ações da AmBev e a conclusão das ações
especificadas na Cláusula 1.04, o título bom e válido sobre as Ações da Labatt Holdco
(excluindo-se, para se evitar dúvidas, a Ação Remanescente) passará para a AmBev, livre e
desembaraçado de quaisquer Gravames, exceto quanto aos decorrentes de atos da AmBev
ou de suas afiliadas.
(b) Presumindo-se que a CBB possua os poderes e autoridade necessários para ser a
legítima proprietária da Ação Remanescente, após a entrega à CBB de comprovação do
registro da CBB como portadora da Ação Remanescente no registro de acionistas da Labatt
Holdco ou, conforme o caso, em qualquer registro de acionistas ou conta da Labatt Holdco
mantida por um depositário profissional de valores mobiliários, o título bom e válido sobre
a Ação Remanescente passará para a CBB, livre e desembaraçado de quaisquer Gravames,
salvo quanto aos Gravames decorrentes de atos da CBB ou de suas afiliadas.
Cláusula 3.07. Ações da Labatt. As Ações da Labatt estão devidamente autorizadas,
validamente emitidas, totalmente integralizadas e livres de direitos de preferência, sem
nenhuma responsabilidade pessoal inerente à sua propriedade e não estão sujeitas nem
foram emitidas em violação de nenhuma Lei Aplicável ou de qualquer opção de compra,
opção de venda, direito de preferência, direito de prioridade, direito de subscrição ou
qualquer direito semelhante sob qualquer dispositivo da Lei Aplicável, dos documentos
constitutivos ou estatuto social da Labatt ou de qualquer de suas subsidiárias ou de qualq uer
Contrato do qual a Interbrew, a Labatt ou qualquer de suas respectivas subsidiárias, seja
parte ou pelo qual esteja, de outra forma, vinculada. As Ações da Labatt não estão sujeitas
aos termos de nenhum acordo de acionistas.
Cláusula 3.08. Lei de Mercado de Capitais. As Ações da AmBev a serem objeto de
entrega aos acionistas da Mergeco de acordo com a Incorporação, quando entregues, serão
retidas apenas para investimento e não tendo em vista qualquer distribuição pública das
referidas ações, e a Interbrew não oferecerá à venda nem, de outra forma, alienará as
referidas Ações da AmBev a serem recebidas, em violação de qualquer dos requisitos de
registro da Lei de Mercado de Capitais.
Cláusula 3.09. Oferta Privada. A Interbrew, Mergeco, suas respectivas afiliadas e
seus respectivos representantes não emitiram, venderam nem ofereceram qualquer valor
mobiliário da Labatt Holdco a nenhuma pessoa, sob nenhuma circunstância, de forma a
fazer com que a emissão e entrega das Ações da Labatt Holdco, contempladas neste
Contrato, ficassem sujeitas aos requisitos de registro da Lei de Mercado de Capitais. A
Interbrew, Mergeco, suas respectivas afiliadas e seus respectivos representantes não
oferecerão as Ações da Labatt Holdco ou qualquer parte das referidas Ações da Labatt
Holdco ou quaisquer valores mobiliários semelhantes para emissão ou venda, nem
solicitarão qualquer oferta para adquirir qualquer das mesmas de qualquer pessoa, de forma
a tornar a emissão e venda das Ações da Labatt Holdco sujeitas a qualquer dos requisitos de
registro previstos no Artigo 5 da Lei de Mercado de Capitais. Presumindo-se que as
declarações da AmBev contidas na Cláusula 2.07 deste Contrato sejam verdadeiras e
corretas, a aquisição, pela AmBev, das Ações da Labatt Holdco, estará isenta dos requisitos
de registro e de entrega de prospecto previstos na Lei de Mercado de Capitais.
Cláusula 3.10. Corretores e Intermediários. Nenhum agente, corretor, banco de
investimento ou outra firma ou pessoa física contratada, direta ou indiretamente, pela
Interbrew ou suas afiliadas ou em nome da Interbrew ou de suas afiliadas tem ou terá
direito a qualquer comissão de corretor ou intermediário ou a qualquer outra comissão ou
taxa semelhante, com respeito a qualquer das Transações, exceto (i) Goldman Sachs
International e (ii) Lazard B.V., cujos honorários e despesas serão pagas pela Interbrew (a
menos que de outra forma mutuamente estabelecido, por escrito, entre Interbrew e
AmBev).
ARTIGO IV
Declarações e Garantias Referentes à Labatt
Cada uma das empresas, Interbrew, Mergeco e Labatt, por este instrumento, em
conjunto e separadamente, declaram e garantem na presente data (salvo na medida em que
tal declaração e garantia expressamente se refira a outra data, em cuja hipótese, tal
declaração e garantia será considerada como se referindo à outra data) à AmBev, o
seguinte:
Cláusula 4.01. Constituição e Situação; Livros e Registros. (a) A Labatt é uma
sociedade devidamente constituída, validamente existente e gozando de boa situação de
acordo com as le is federais do Canadá. O Apêndice 4.01 contém uma lista de todas as
subsidiárias da Labatt que serão de propriedade da Labatt, direta ou indiretamente, após a
consumação da Reestruturação (“Subsidiárias da Labatt”). Cada subsidiária da Labatt é
uma sociedade ou outra pessoa jurídica devidamente constituída, validamente existente e
gozando de boa situação de acordo com as leis de sua jurisdição de constituição (na medida
reconhecida pelas leis da jurisdição em que tiver sido constituída), jurisdição esta prevista
no Apêndice 4.01, e a Labatt e as Subsidiárias da Labatt possuem plenos poderes
corporativos e autoridade, e possuem todas as franquias, licenças, alvarás, autorizações e
aprovações governamentais necessárias para permitir que tenham a propriedade, locação ou
a posse de suas propriedades e ativos e para que conduzam os seus negócios conforme
atualmente conduzidos, salvo quanto a franquias, licenças, alvarás, autorizações e
aprovações governamentais cuja falta, individualmente ou em conjunto, não tenha e não se
espere, razoavelmente, que venha a ter um Efeito Adverso Relevante para a Labatt. A
Labatt e as subsidiárias da Labatt estão devidamente registradas, licenciadas ou de outra
forma qualificadas e gozam de boa situação para operar como sociedade extra-provincial ou
estrangeira em cada jurisdição em que a condução ou natureza de seus negócios ou a
propriedade, locação ou posse de seus bens torne tal registro, licença, ou qualificação
necessária, exceto quanto às jurisdições em que a falta de tal registro, licença ou outra
qualificação ou situação, individualmente ou em conjunto, não tenha e não se espere
razoavelmente que venha a ter um Efeito Adverso Relevante para a Labatt.
(b) A Labatt tornou disponíveis ou, mediante solicitação da AmBev, a Labatt
tornará disponíveis, antes do Fechamento, para a AmBev ou para o seu advogado, cópias
fiéis e completas (i) do seu documento constitutivo e estatuto social, alterados até a
presente data, (ii) de instrumentos administrativos equiparáveis, cada um alterado até a
presente data, de cada uma das subsidiárias da Labatt. Os livros de registro de ações e de
transferência de ações e os livros de atas da Labatt (os quais devem ter sido
disponibilizados para inspeção pela AmBev ou pelo seu advogado antes da presente data)
são verdadeiros e completos, exceto quanto ao previsto no Apêndice 4.01.
Cláusula 4.02. Ações de Capital da Labatt e das Subsidiárias da Labatt. (a) O capital
autorizado da Labatt consiste de um número ilimitado de ações ordinárias e de um número
ilimitado de ações preferenciais, em cada caso, sem valor nominal. Na presente data, há
1.921.539 ações ordinárias, emitidas e em circulação (“Ações de Capital da Labatt”).
Exceto quanto às Ações de Capital da Labatt e exceto quanto ao previsto no Apêndice 4.02,
ou de acordo com este Contrato ou com o Plano de Reestruturação, não há ações de capital
ou outra participação ou valores mobiliários com direito a voto da Labatt, emitidos,
reservados para emissão ou em circulação. As Ações de Capital da Labatt e qualquer outra
participação ou valor mobiliário com direito a voto da Labatt, e todas as ações das
Subsidiárias da Labatt, incluindo-se as Ações da Labatt, estão devidamente autorizadas,
validamente emitidas, totalmente integralizadas e livres de direitos de preferência, sem
nenhuma responsabilidade pessoal inerente à sua propriedade, e não estão sujeitas e não
foram emitidas em violação de nenhuma Lei Aplicável ou de qualquer opção de compra,
direito de venda, direito de preferência, direito de prioridade, direito de subscrição ou
qualquer direito semelhante, sob qualquer dispositivo da Lei Aplicável, dos documentos
constitutivos, estatuto social da Labatt ou das Subsidiárias da Labatt ou de qualquer
contrato do qual a Labatt ou qualquer das Subsidiárias, da qual Labatt seja parte, ou pelo
qual esteja de outra forma vinculada (salvo de acordo com este Contrato ou com o Plano de
Reestruturação). Não há nenhuma obrigação, debênture, título ou outra dívida da Labatt
com direito a voto (ou conversível ou permutável por valores mobiliários com direito a
voto) sobre quaisquer questões sobre as quais os portadores das Ações de Capital da Labatt
possam votar (“Dívida da Labatt com Direito a Voto”). Salvo quanto ao disposto no
Apêndice 4.02, não há nenhum Direito, do qual a Labatt seja parte, ou pelo qual esteja
vinculada, (i) obrigando a Labatt a emitir, entregar ou vender, ou fazer com que sejam
emitidas, entregues ou vendidas, ações adicionais do capital ou outra participação ou
qualquer valor mobiliário conversível, exercível ou permutável por qualquer ação de capital
ou outra participação acionária na Labatt ou na Dívida da Labatt com Direito a Voto, (ii)
obrigando a Labatt a emitir, outorgar, estender ou conferir tais Direitos, ou (iii) que
outorgue a qualquer pessoa o direito de receber qualquer benefício econômico ou direito
semelhante baseado em benefícios e direitos econômicos outorgados aos portadores das
Ações de Capital da Labatt. Não há nenhuma obrigação contratual da Labatt, pendente, de
readquirir, resgatar ou de outra forma comprar quaisquer ações de capital da Labatt.
(b) (i) Salvo quanto ao estabelecido no Apêndice 4.02, a Labatt é a única
proprietária registrada de todas as ações, emitidas e em circulação, do capital das
Subsidiárias da Labatt, livres e desembaraçadas de todos os Gravames.
(ii) Salvo quanto à participação nas Subsidiárias da Labatt, Participação na Femsa
Cerveza, e salvo quanto à participação de propriedade prevista no Apêndice 4.02, após ter
dado efeito à Reestruturação, como se tais transações tivessem sido consumadas na data
deste Contrato, a Labatt não tem a propriedade, direta ou indireta, de nenhuma ação de
capital, participação, participação em sociedade conjunta ou outra participação com valor
justo de mercado, na data deste Contrato, superior a C$15.000.000, em qualquer pessoa.
(iii) À exceção do disposto no Apêndice 4.02, a Labatt tem a propriedade, direta ou
indireta, da Participação na Femsa Cerveza, livre e desembaraçada de todos os Gravames.
Em 18 de dezembro de 2003, a Participação na Femsa Cerveza representava 30% das ações
de capital, emitidas e em circulação, da Femsa Cerveza e na presente data representa,
aproximadamente, 30% das ações de capital, emitidas e em circulação, da Femsa Cerveza.
Cláusula 4.03. Autoridade; Celebração e Assinatura; Exeqüibilidade. A Labatt
possui plenos poderes e autoridade para assinar este Contrato e os Contratos Operacionais,
dos quais seja ou deva ser parte, e para consumar as Transações. A celebração e assinatura
pela Labatt deste Contrato e dos Contratos Operacionais, dos quais seja ou deva ser parte, e
a consumação, pela Labatt, das Transações, foram devidamente autorizadas por todos os
atos corporativos necessários. A Labatt celebrou e assinou este Contrato e antes do
Fechamento deverá ter celebrado e assinado cada Contrato Operacional, do qual seja ou
deva ser parte, e este Contrato constitui e cada Contrato Operacional, do qual seja ou deva
ser parte, constituirá, após o Fechamento, sua obrigação legal válida e vinculatória,
exeqüível contra a Labatt, de acordo com os seus termos, sujeito aos efeitos de qualquer lei
de falência, insolvência e leis semelhantes que afetem os direitos de credores, em geral, e à
aplicabilidade dos princípios gerais de eqüidade.
Cláusula 4.04. Ausência de Conflitos. A celebração e assinatura pela Labatt deste
Contrato e a celebração e assinatura pela Labatt de cada Contrato Operacional, do qual seja
ou deva ser parte, e a consumação das Transações e o cumprimento, pela Labatt, dos termos
deste Contrato e dos referidos documentos, não estarão em conflito, infringirão nem
resultarão em violação ou inadimplemento (com ou sem notificação ou decurso de prazo,
ou ambos) nem darão direito a término, cancelamento ou vencimento antecipado de
qualquer obrigação ou perda de benefício relevante ou a direito aumentado, adicional,
antecipado ou garantido de qualquer pessoa, nem exigirão o consentimento de qualquer
pessoa, nem resultarão na criação de quaisquer Gravames sobre qualquer das propriedades
ou ativos da Labatt ou de qualquer das Subsidiárias da Labatt, de acordo com qualquer
dispositivo (i) dos documentos constitutivos, estatuto social ou outro documento de
constituição da Labatt ou de suas subsidiárias, se aplicável, (ii) qualquer Contrato, do qual a
Labatt ou qualquer das Subsidiárias da Labatt, seja parte ou pelo qual qualquer de suas
propriedades ou ativos esteja obrigado, (iii) qualquer Decisão ou Lei Aplicável à Labatt ou
a qualquer das Subsidiárias da Labatt ou às suas propriedades ou ativos, exceto, no caso das
cláusulas (ii) e (iii) acima, quanto aos itens que, individualmente ou em conjunto, não
tenham e não se esperem que razoavelmente venham a ter um Efeito Adverso Relevante
para a Labatt, exceto quanto ao previsto no Apêndice 4.04.
Cláusula 4.05. Consentimentos. À exceção do disposto no Apêndice 4.05, nenhum
Consentimento, registro, declaração ou arquivamento com qualquer Órgão Governamental
ou com qualquer terceiro deverá ser obtido ou efetuado com respeito à Labatt, a qualquer
das Subsidiárias da Labatt ou à Participação na Femsa Cerveza, com respeito à celebração e
assinatura e cumprimento deste Contrato ou de qualquer Contrato Operacional, do qual a
Labatt seja ou deva ser parte, ou a consumação das Transações a serem consumadas pela
Labatt ou pelas Subsidiárias da Labatt, salvo quanto ao cumprimento e arquivamentos de
acordo com as Leis Antitruste.
Cláusula 4.06 Relatórios Financeiros da Labatt. (a) O Apêndice 4.06(a) contém o
balanço consolidado auditado da Labatt e os relatórios de resultados, déficit e fluxos de
caixa da Labatt para o ano encerrado em 31 de dezembro de 2003 (“Relatórios Financeiros
da Labatt”). Os Relatórios Financeiros da Labatt foram preparados em conformidade com
os GAAP canadenses aplicados em base consistente (salvo, em cada caso, conforme
descrito em suas notas explicativas) e representam, com justeza, a situação financeira
consolidada da Labatt e de suas subsidiárias, nas suas respectivas datas, e os resultados
consolidados de operações e fluxos de caixa da Labatt e suas subsidiárias, nos respectivos
períodos indicados nos referidos documentos.
(b) Exceto quanto ao estabelecido no Apêndice 4.06(a), a Labatt e suas subsidiárias
não têm nenhuma responsabilidade ou obrigação de qualquer natureza, (quer provisionada,
fixa, absoluta, contingente, determinada ou não, declarada ou não), salvo quanto a passivo
ou obrigações (i) divulgadas, refletidas ou provisionadas nos Relatórios Financeiros da
Labatt (incluindo-se suas notas explicativas), (ii) previstas no Apêndice 4.06 ou conforme
de outro modo contemplado neste Contrato, e (iii) passivo e obrigações incorridas no curso
ordinário dos negócios, em consistência com a prática passada e que não tenham tido e que
não se espere, razoavelmente, que venham a ter, quer individualmente ou em conjunto, um
Efeito Adverso Relevante para a Labatt e (iv) que tenham surgido a partir da data dos
Relatórios Financeiros da Labatt e não em violação deste Contrato e que não tenham tido e
que não se espere, razoavelmente, que venham a ter, individualmente ou em conjunto, um
Efeito Adverso Relevante para a Labatt.
(c) Salvo quanto ao disposto no Apêndice 4.06, as reservas e passivo provisionado
divulgados ou refletidos nos Relatórios Financeiros da Labatt e livros e registros e a serem
refletidos nos Relatórios Financeiros da Labatt são suficientes, sob todos os aspectos, para
demonstrar o passivo, com respeito ao qual foram criados.
(d) A despesa total determinada de acordo com os padrões da Junta Internacional de
Padrões Contábeis e consistente com a prática passada, com respeito a todos os Planos de
Benefício, que são planos de benefício definidos da Labatt e das Subsidiárias da Labatt
(excluindo-se (1) a Labatt Holding Inc., sociedade do Estado de Delaware (“ELH”) e suas
subsidiárias, (2) a Issima e suas subsidiárias, (3) a Cerbuco e suas subsidiárias, (4) qualquer
despesa relacionada à Femsa Cerveza, e (5) o passivo do Plano de Benefícios especificado
no Apêndice 8.01(a)(iii)), incluídos no Resumo do Plano Base, era igual a C$66.220.000
(sendo reconhecido que a despesa efetiva para o exercício social de 2003 foi de
C$68.081.000, devido a reajustes de auditoria).
(e) A despesa projetada de pensão incluída no EBITDA projetado dos exercícios
sociais de 2004, 2005 e 2006, conforme projetada pela Labatt, em conexão com a
preparação do Resumo do Plano Base, incluiu os seguintes itens de receita e despesa de
pensão: (i) custo do serviço atual, (ii) custo de juros, (iii) retorno esperado dos ativos, (iv)
amortização de prejuízos contábeis, (v) amortização do custo do serviço anterior e (vi)
outra restrição/liquidação. Tais despesas de pensão foram projetadas para serem (x) as
despesas líquidas da Labatt (excluindo-se (1) ELH e suas subsidiárias, (2) Issima e suas
subsidiárias, (3) Cerbuco e suas subsidiárias, (4) qualquer despesa relacionada à Femsa
Cerveza, e (5) o passivo do Plano de Benefícios especificado no Apêndice 8.01(a)(iii), seria
de C$64.000.000, C$51.000.000 e C$49.000.000 para os exercícios sociais de 2004, 2005 e
2006, respectivamente, e (y) as contribuições de empregadora aos planos de contribuição
definidos não excederiam C$3.500.000 para os exercícios sociais de 2004, 2005 e 2006,
individualmente. As informações projetadas, definidas acima, foram preparadas de boa fé e
com base nas presunções de que na data em que foram preparadas e entregues, pela
primeira vez, foram consideradas como sendo razoáveis pela Labatt e pela Interbrew. As
partes reconhecem e concordam que os resultados efetivos da Labatt e das subsidiárias da
Labatt, nos referidos exercícios sociais, poderão ser diferentes das projeções e nenhuma
declaração é feita ou garantia oferecida quanto à precisão de tais projeções, salvo quanto ao
expressamente disposto na sentença acima.
(f) (i) O Apêndice 4.06(f)(i) contém o balanço consolidado pro forma não auditado
da Labatt e das Subsidiárias da Labatt (incluindo-se a ELH), de 31 de dezembro de 2003,
após dar efeito pro forma à Reestruturação, como se a Reestruturação tivesse ocorrido em
tal data, presumindo-se que a Participação na Femsa Cerveza fosse de propriedade da
Labatt e que a Issima Luxembourg International S.à.rl, sociedade de responsabilidade
limitada de Luxemburgo (“Issima”) e a Cerbuco Brewing Inc., sociedade do Canadá
(“Cerbuco”) tivessem sido alienadas pela Labatt (“Balanço Pro Forma “).
(ii) O Apêndice 4.06(f)(ii) contém o relatório consolidado pro forma não auditado
dos resultados da Labatt e das Subsidiárias da Labatt (excluindo-se a ELH) referente ao
período encerrado em 31 de dezembro de 2003, após dar efeito pro forma à Reestruturação,
como se a Reestruturação tivesse ocorrido, mas presumindo-se que a Participação na Femsa
Cerveza, Issima e Cerbuco tivesse sido alienada pela Labatt, e excluindo (i) o
refinanciamento de dívida da Labatt e das Subsidiárias da Labatt a ser feito de acordo com
a Reestruturação, inclusive custos, taxas e outras despesas de pagamento antecipado, e
presumindo-se que quaisquer fundos e investimentos de curto prazo da Labatt e das
Subsidiárias da Labatt tenham sido reinvestidos, (ii) taxas de serviços pagas à Interbrew, de
acordo com contratos de serviços aplicáveis (“Demonstrativo de Resultados Pro Forma”).
(iii) O Balanço Pro Forma e Demonstrativo de Resultados Pro Forma (A) foram
preparados de boa fé, em conformidade com os procedimentos especificados nos mesmos e
com base na presunção de que, na presente data, Labatt e Interbrew os tenham considerado
razoáveis, (B) com respeito ao Balanço Pro Forma, sujeito às presunções e procedimentos
especificados no Balanço Pro Forma, e com respeito ao Demonstrativo de Resultados Pro
Forma, sujeito às presunções e procedimentos especificados no Demonstrativo de
Resultados Pro Forma, ambos refletem, de forma precisa, todos os reajustes necessários
para dar efeito à Reestruturação, e (C) representam, com justeza, (sujeito aos
procedimentos e presunções mencionadas na cláusula anterior) a situação financeira Pro
Forma na data ou no período indicado (x) no caso do Balanço Pro Forma, da Labatt ou das
Subsidiárias da Labatt, (incluindo-se ELH) após ter-se dado efeito pro forma à
Reestruturação, e presumindo-se que a Participação na Femsa Cerveza de propriedade da
Labatt e Issima e Cerbuco, tenha sido alienada pela Labatt, e (y) no caso do Demonstrativo
de Resultados Pro Forma, dos negócios da Labatt e Subsidiárias da Labatt no Canadá
(excluindo-se a ELH), e presumindo-se que a Participação na Femsa Cerveza, Issima e
Cerbuco tenha sido alienada pela Labatt, após ter dado efeito Pro Forma à Reestruturação
(e excluindo-se (1) qualquer refinanciamento da dívida da Labatt e das Subsidiárias da
Labatt a ser feito com respeito à Reestruturação, inclusive o pagamento correlato
antecipado de custos, taxas e outras despesas, e presumindo-se que quaisquer investimentos
em dinheiro e a curto prazo, da Labatt e das Subsidiá rias da Labatt, sejam reinvestidos, e
(2) as taxas de serviço tenham sido pagas para a Interbrew, de acordo com os contratos de
serviços aplicáveis).
Cláusula 4.07. Ativos, exceto Participações Imobiliárias. A Labatt é, ou suas
subsidiárias são as proprietárias exclusivas, legítimas e registradas (quando a participação
for passível de registro) de todos os ativos relevantes refletidos nos Relatórios Financeiros
da Labatt ou adquiridos após a data dos mesmos, salvo quanto ao previsto no Apêndice
4.07, ou de outra forma alienados, desde a data dos Relatórios Financeiros da Labatt, no
curso normal dos negócios, em consistência com a prática passada, em cada caso, livres e
desembaraçados de todos os Gravames, exceto quanto a (i) Gravames previstos no
Apêndice 4.07, (ii) Gravames que garantam obrigações que estejam refletidas no passivo
dos Relatórios Financeiros da Labatt ou Gravames cuja existência esteja mencionada nas
notas explicativas dos Relatórios Financeiros da Labatt, (iii) Gravames Permitidos da
Labatt. Esta Cláusula 4.07 não se refere a imóveis ou participações em imóveis (inclusive
imóveis locados), que estejam sujeitos ao disposto na Cláusula 4.08, nem a Propriedade
Intelectual, a qual está sujeita ao disposto na Cláusula 4.09.
Cláusula 4.08. Bens Imóveis. A Labatt ou uma Subsidiária da Labatt possui título
bom e passível de ser segurado sobre todos os imóveis relevantes e participações relevantes
em imóveis de propriedade da Labatt e das Subsidiárias da Labatt (individualmente,
“Propriedade da Labatt”), e é parte de locações boas e válidas de todos os imóveis
relevantes e participações relevantes em imóveis locados pela Labatt ou por uma
Subsidiária da Labatt (individualmente designada “Propriedade Locada da Labatt”,
juntamente com a Propriedade Possuída pela Labatt ou com a Propriedade Locada pela
Labatt sendo algumas vezes denominada neste Contrato, individualmente, como
“Propriedade da Labatt”), em cada caso, livre e desembaraçada de todos os Gravames,
exceto (i) quanto aos Gravames previstos no Apêndice 4.08, (ii) quanto aos Gravames que
garantam obrigações que estejam refletidas no passivo dos Relatórios Financeiros da Labatt
ou Gravames cuja existência esteja mencionada nas notas dos Relatórios Financeiros da
Labatt, (iii) locações, sub- locações e contratos semelhantes previstos no Apêndice 4.10, (iv)
Gravames Permitidos da Labatt, e (v) as imperfeições de título e Gravames que,
individualmente ou em conjunto, não tenham e não se espere, razoavelmente, que venham a
ter efeito adverso relevante sobre o uso e operação continuada da Propriedade da Labatt, à
qual se refiram, na condução dos negócios da Labatt e das Subsidiárias da Labatt, conforme
conduzidos atualmente.
Cláusula 4.09. Propriedade Intelectual. (a) Com respeito a toda a Propriedade
Intelectual possuída, usada ou arquivada ou licenciada para a Labatt ou para uma
Subsidiária da Labatt, exceto quanto a direitos autorais não registrados que,
individualmente ou em conjunto, não tenham efeito relevante para a condução dos negócios
da Labatt e das Subsidiárias da Labatt, conforme conduzidos atualmente (a referida
Propriedade Intelectual, sendo neste Contrato denominada “Propriedade Intelectual da
Labatt”), e toda a Tecnologia possuída ou usada ou licenciada para a Labatt e para as
Subsidiárias da Labatt (“Tecnologia da Labatt”), mas excluindo-se a Propriedade
Intelectual da Labatt e a Tecnologia da Labatt, cujo uso esteja licenciado para a Labatt e
para as Subsidiárias da Labatt por um terceiro, (i) toda a Propriedade Intelectual da Labatt
foi devidamente registrada, arquivada ou outorgada pelo Órgão Governamental
competente, onde tal registro, arquivamento ou outorga seja necessária ou conveniente para
a condução dos negócios da Labatt e das Subsidiárias da Labatt, conforme conduzidos
atualmente, (ii) a Labatt ou uma Subsidiária da Labatt é a proprietária única e exclusiva
(livre e desembaraçada de todos os Gravames), e a Labatt ou uma das Subsidiárias da
Labatt possui o direito de usar, executar, reproduzir, exibir, desempenhar, modificar,
melhorar, distribuir e preparar trabalhos derivativos, sem pagamento a qualquer outra
pessoa, de toda a Propriedade Intelectual da Labatt e de toda a Tecnologia da Labatt, e a
consumação da Incorporação e das demais Transações não estão e nem estarão em conflito
e não alteram ou prejudicam quaisquer dos referidos direitos, salvo quanto aos direitos cuja
ausência, individualmente ou em conjunto, não tenham efeito relevante sobre a condução
dos negócios da Labatt e das Subsidiárias da Labatt, (iii) durante os últimos três anos, a
Interbrew, Mergeco, Labatt e suas respectivas subsidiárias, não receberam nenhuma
comunicação escrita de nenhuma pessoa, alegando qualquer direito de propriedade sobre
qualquer Propriedade Intelectual da Labatt ou Tecnologia da Labatt, ou alegando que a
Labatt ou qualquer das Subsidiárias da Labatt tenha infringido quaisquer direitos referentes
à Propriedade Intelectual ou Tecnologia de qualquer pessoa. A Propriedade Intelectual da
Labatt ou a Tecnologia da Labatt, sendo utilizada pela Labatt ou qualquer das Subsidiárias
da Labatt, da qual a Labatt não seja a única e exclusiva proprietária, está sendo usada com o
consentimento ou sob licença do proprietário da referida Propriedade Intelectual da Labatt
ou Tecnologia da Labatt, e todos os referidos consentimentos e licenças estão em pleno
vigor e efeito e não há nenhum inadimplemento por parte da Labatt ou de qualquer das
Subsidiárias da Labatt ou, de acordo com o melhor conhecimento da Labatt e das
Subsidiárias da Labatt, por parte de qualq uer das outras partes.
(b) À exceção do disposto no Apêndice 4.09, (i) toda a Propriedade Intelectual da
Labatt está em pleno vigor e efeito e não foi usada ou executada ou deixada de ser usada ou
executada de forma que possa resultar em seu abandono, cancelamento ou
inexeqüibilidade, e (ii) toda a Propriedade Intelectual da Labatt, consistindo de registros
emitidos, ou no caso de invenções, patentes emitidas, está válida e exeqüível. A condução
dos negócios da Labatt e das Subsidiárias da Labatt, conforme atualmente conduzidos, não
infringe, está em conflito com ou violação de qualquer Propriedade Intelectual de qualquer
outra pessoa, salvo se, individualmente ou em conjunto, não se possa razoavelmente
esperar que venha a ter Efeito Adverso Relevante para a Labatt.
(c) Exceto quanto ao previsto no Apêndice 4.09, não há reivindicações pendentes,
ou de acordo com o conhecimento da Interbrew e da Labatt, iminentes, na data deste
Contrato, contra a Labatt ou qualquer de suas Subsidiárias, por qualquer pessoa, com
respeito à propriedade, validade, exeqüibilidade, eficácia ou uso dos negócios da Labatt e
das Subsidiárias da Labatt de qualquer Propriedade Intelectual e ou Tecnologia.
(d) Toda a Tecnologia relevante da Labatt foi mantida em confidencialidade, sob
todos os aspectos relevantes, de acordo com os procedimentos de proteção razoavelmente
destinados a proteger a sua confidencialidade.
(e) Nenhuma das reivindicações especificadas no Apêndice 4.09, com respeito as
quais exista uma possibilidade razoável de determinação adversa, se determinada de forma
adversa, individualmente ou em conjunto, não se espere que tenha Efeito Adverso
Relevante para a Labatt.
Cláusula 4.10. Contratos. (a) Exceto da forma prevista no Apêndice 4.10, nem a
Labatt nem qualquer de suas Subsidiárias (exceto a ELH e suas subsidiárias, as quais não
serão consideradas subsidiárias da Labatt para os fins desta Cláusula 4.10) estão sujeitas ou
vinculadas a:
(i) compromisso de não concorrência ou outro compromisso em favor de um
terceiro que restrinja o direito da Labatt ou de qualquer das Subsidiárias da Labatt de
dedicar-se a qualquer tipo de operação ou com qualquer pessoa ou na área geográfica ou
durante qualquer período de tempo, exceto com respeito a contratos que não possam ser
divulgados à AmBev, de acordo com os seus termos e que não contêm nenhum termo que
após a consumação das Transações, possa restringir o direito da AmBev de dedicar-se a
qualquer tipo de negócios ou com qualquer pessoa nas Américas;
(ii) Contrato (exceto este Contrato) com qualquer atual ou ex- membro do Conselho
de Administração, diretor ou empregado da Labatt, de uma Subsidiária da Labatt, da
Interbrew ou de qualquer afiliada da Interbrew ou qualquer acordo coletivo de trabalho,
com respeito aos empregados da Labatt e das Subsidiárias da Labatt;
(iii) locação, sublocação ou Contrato semelhante com qualquer pessoa (exceto a
Labatt ou uma Subsidiária da Labatt) sob o qual a Labatt ou uma Subsidiária da Labatt seja
a locatária ou a locadora (ou a sublocadora), em cuja hipótese, que tenha um valor total de
passivo futuro ou a receber, conforme o caso, superior a C$15.000.000 por ano, por cada
Contrato ou C$75.000.000 por ano, no conjunto, por todos os referidos Contratos, e que
não possa ser rescindido pela Labatt ou pelas Subsidiárias da Labatt mediante o envio de
notificação com antecedência de 60 dias;
(iv) Contrato com fornecedores, anunciantes, consultores, representantes de vendas,
distribuidores ou revendedores, em cada caso, que tenha um passivo total futuro para
qualquer pessoa (exceto a Labatt ou uma Subsidiária da Labatt) superior a C$15.000.000,
com respeito a qualquer Contrato individual, ou C$75.000.000, no total, por todos os
Contratos e que não possa ser rescindido pela Labatt ou por uma Subsidiária da Labatt,
mediante o envio de uma notificação com antecedência mínima de 60 dias, sem pagamento
ou multa;
(v) licença, sublicença, opção ou outro contrato relevante referente, no todo ou em
parte, à Propriedade Intelectual da Labatt (incluindo-se qua lquer licença ou outro contrato
sob o qual a Labatt ou uma subsidiária da Labatt seja a licenciada ou a licenciante de
qualquer Propriedade Intelectual) ou qualquer Tecnologia da Labatt;
(vi) Contrato sob o qual a Labatt ou qualquer Subsidiária da Labatt tenha (A)
dívida, obrigações ou passivo existente por valores tomados em empréstimo (inclusive
garantias) em valor superior a C$15.000.000, com respeito a cada Contrato individual, ou
C$75.000.000, no total, com referência a todos os Contratos, (B) concedido ou se obrigado
a conceder qualquer adiantamento, empréstimo, extensão de crédito ou contribuição de
capital ou outro investimento a qualquer pessoa em valor superior a C$15.000.000, com
respeito a cada Contrato individual, ou C$75.000.000, no total, com referência a todos os
Contratos, ou (C) celebrado quaisquer acordos para câmbio de moeda, câmbio de taxas de
juros, câmbio de commodities ou qualquer outro acordo semelhante de acordo com o qual
as obrigações ou passivo líquido da Labatt ou das Subsidiárias da Labatt sejam superiores a
C$15.000.000, com respeito a qualquer Contrato individual, ou C$75.000.000, no total,
para todos os contratos.
(vii) Contrato constituindo um Gravame relevante sobre qualquer Propriedade da
Labatt ou qualquer outro ativo;
(viii) Contrato estabelecendo a indenização de qualquer pessoa, com respeito a
obrigações relevantes referentes a qualquer negócio atual ou passado da Labatt, de uma
Subsidiária da Labatt, ou de qualquer antecessora da mesma;
(ix) acordo de confidencialidade que possa impedir a Labatt ou qualquer Subsidiária
da Labatt de conduzir os seus negócios substancialmente da mesma forma como
conduzidos até a presente data;
(x) Contrato com qualquer cliente da Labatt ou Subsidiária da Labatt que possa
estar dentre os cinco principais clientes da Labatt e das Subsidiárias da Labatt, após se dar
efeito à Reestruturação, com base nas vendas a tal cliente, durante o exercício social da
Labatt encerrado em 31 de dezembro de 2003;
(xi) Contrato para a venda de qualquer ativo da Labatt ou de uma Subsidiária da
Labatt, celebrado nos últimos quatro anos (exceto venda de estoque no curso normal de
negócios), ou a outorga de quaisquer direitos de preferência para adquirir tal ativo ou que
exija o consentimento de qualquer parte para sua transferência, salvo quanto a qualquer
Contrato celebrado no curso normal de negócios, após a data deste Contrato, e que não
esteja em violação deste Contrato;
(xii) Contrato de sociedade conjunta, associação ou acordo semelhante; ou
(xiii) qualquer outro Contrato que tenha uma obrigação total futura (absoluta ou
contingente) para qualquer pessoa (exceto a Labatt ou uma Subsidiária da Labatt) superior
a C$15.000.000, com respeito a qualquer Contrato individual, ou C$75.000.000, no total,
para todos os referidos Contratos, e não possam ser rescindidos pela Labatt ou por uma
Subsidiária da Labatt, mediante o envio de notificação com antecedência mínima de 60
dias, por um custo inferior a C$15.000.000, com respeito a qualquer Contrato individual,
ou C$75.000.000, no total, para todos os referidos Contratos (exceto pedidos de compra e
pedidos de venda).
(b) Salvo quanto ao previsto no Apêndice 4.10, todos os Contratos que devam estar
especificados no Apêndice 4.10 (“Contratos da Labatt”) são válidos, vinculatórios e estão
em pleno vigor e efeito e são exeqüíveis pela Labatt ou pela Subsidiária aplicável da Labatt,
de acordo com os seus termos. Exceto da forma prevista no Apêndice 4.10, a Labatt ou a
Subsidiária aplicável da Labatt cumpriu todas as obrigações que deviam por esta ser
cumpridas, até a presente data, sob os Contratos da Labatt e não está (com ou sem decurso
de prazo ou envio de notificação, ou ambos) em violação ou inadimplente, com respeito a
qualquer dos referidos contratos e, de acordo com o conhecimento da Interbrew e da Labatt,
nenhuma parte de qualquer Contrato da Labatt está (com ou sem decurso de prazo ou envio
de notificação, ou ambos) em violação ou inadimplente, com respeito a qualquer dos
mesmos, salvo quanto àqueles que, individualmente ou em conjunto, não tenham e não se
possa esperar, razoavelmente, que tenham Efeito Adverso Relevante para a Labatt. Salvo
quanto ao previsto no Apêndice 4.10, a Interbrew, Mergeco, Labatt e suas subsidiárias não
receberam nenhuma notificação sobre a intenção de qualquer das partes de rescindir
qualquer Contrato da Labatt. Exceto da forma prevista no Apêndice 4.10, cópias fiéis e
corretas de todos os Contratos da Labatt, juntamente com todas as modificações e
alterações dos referidos contratos, foram colocadas à disposição da AmBev.
Cláusula 4.11. Alvarás da Labatt. (a) Salvo quanto ao previsto no Apêndice 4.11,
(i) todos os certificados, licenças, alvarás, autorizações e aprovações relevantes (“Alvarás
da Labatt”) concedidas ou outorgadas à Labatt ou a uma Subsidiária da Labatt ou exigidas
para a condução dos Negócios Adquiridos, após ter-se dado efeito à Reestruturação, são
validamente mantidas pela Labatt ou por uma Subsidiária da Labatt e a Labatt ou a
Subsidiária aplicável da Labatt cumpriu, sob todos os aspectos relevantes, todos os termos e
condições das mesmas, (ii) durante os últimos cinco anos, a Interbrew, Mergeco, Labatt e
suas subsidiárias não receberam notificações escritas sobre nenhum processo, ação ou
procedimento (“Procedimento”) referente à suspensão, revogação, modificação ou não
revogação de tais Alvarás da Labatt, cuja perda, individualmente ou em conjunto, tenha, ou
se espere razoavelmente que venha a ter Efeito Adverso Relevante para a Labatt e (iii) e
nenhum dos referidos Alvarás da Labatt estará sujeito à suspensão, modificação, revogação
ou não renovação, em resultado da celebração e assinatura deste Contrato e da consumação
das Transações.
(b) A Labatt e as Subsidiárias da Labatt possuem ou requereram todos os Alvarás da
Labatt a serem possuídos ou mantidos sob locação e para operar os seus respectivos ativos
e conduzir os seus respectivos negócios como atualmente conduzidos, salvo quanto aos
Alvarás da Labatt, cuja falta, individualmente ou em conjunto, não tenha nem se espere
razoavelmente que venha a ter Efeito Adverso Relevante para a Labatt.
Cláusula 4.12. Seguro. Salvo quanto ao previsto no Apêndice 4.12, a Labatt e as
subsidiárias da Labatt mantêm apólices de seguro ou estão cobertas por apólices de seguro
contra incêndio e acidentes, responsabilidade e outros tipos de seguro nos valores, com as
franquias e com os riscos e perdas que, a critério da Labatt, sejam razoáveis para os
negócios e ativos da Labatt e das Subsidiárias da Labatt.
Cláusula 4.13. Impostos. Salvo quanto ao disposto no Apêndice 4.13:
(a) (i) A Labatt e cada uma das Subsidiárias da Labatt apresentaram ou mandaram
apresentar, em tempo hábil, (dentro de períodos de extensão aplicáveis) todas as
Declarações de Impostos que devam ser arquivadas por força de Lei ou de acordo com as
leis federais, estaduais, municipais ou estrangeiras aplicáveis e relataram, de forma correta
e completa, toda a renda e outros valores e prestaram todas as informações necessárias que
devam ser contidas nas referidas declarações, (ii) todos os Impostos, com respeito aos
períodos tributáveis abrangidos por tais Declarações de Impostos, e todos os outros
Impostos pelos quais a Labatt ou qualquer das Subsidiárias da Labatt sejam ou possam de
outra forma ser responsáveis, foram pagos, em tempo hábil, em sua integralidade, ou serão
pagos, em tempo hábil, em sua integralidade até data de seu vencimento, e os Relatórios
Financeiros mais recentes da Labatt refletem uma reserva adequada para todos os Impostos
a serem pagos pela Labatt e pelas Subsidiárias da Labatt, com referência a todos os
períodos tributáveis e partes dos mesmos, até a data dos referidos relatórios financeiros, e
(iii) não há gravames relevantes referentes a Impostos sobre nenhum dos ativos ou
propriedades da Labatt ou de qualquer das Subsidiárias da Labatt.
(b) A Labatt disponibilizou à AmBev os documentos referentes às auditorias ou
inspeções mais recentes da Labatt e das Subsidiárias da Labatt conduzidas por quaisquer
Autoridades Tributárias, com respeito a Impostos municipais, estaduais, federais ou
estrangeiros, referentes a todos os períodos tributáveis com respeito aos quais o período de
tempo durante os quais qualquer Autoridade Fiscal possa lançar ou de outra forma impor
qualquer imposto (doravante denominada “Prescrição”) ainda não tenha expirado.
(c) Cada deficiência relevante resultante de qualquer auditoria ou inspeção referente
a Impostos por qualquer Autoridade Fiscal foi paga em tempo hábil. Não foram levantadas
questões relevantes, referentes a Impostos, pelas referidas Autoridades Tributárias em
qualquer auditoria ou inspeção, que não tenham sido resolvidas. O período normal de
reavaliação expirou ou prescreveu, com respeito às Declarações de Imposto de Renda
Federal da Labatt e das Subsidiárias da Labatt, com respeito a todos os anos até 1996, com
referência às Declarações de Imposto de Renda da Labatt e das Subsidiárias da Labatt em
Ontário, até 1996, e em Quebec até 1995.
(d) A Labatt e nenhuma das Subsidiárias da Labatt são parte ou estão vinculadas por
qualquer acordo de divisão de imposto ou de obrigação de indenização de imposto
relevante em favor de qualquer terceiro, salvo a Labatt ou uma Subsidiária da Labatt, ou
acordo semelhante em favor de qualquer pessoa que não seja a Labatt ou uma Subsidiária
da Labatt, com respeito a Impostos (incluindo-se qualquer acordo de preço antecipado,
contrato de fechamento ou outro contrato relevante semelhante referente a Impostos com
qualquer Autoridade Tributária).
(e) Nem a Labatt nem qualquer das Subsidiárias da Labatt estão sob exigência de
incluir, em um período tributável com término após a Data do Fechamento, um montante
relevante de receita líquida tributável (após ter levando em consideração as deduções
alegadas para tal período que se refiram ao período anterior), atribuível à receita que possa
ter sido gerada em um período tributável anterior, mas que não tenha sido incluída na
receita tributável do período tributável anterior.
(f) (i) Não há acordos ou renúncias relevantes existentes que estendam ou que
tenham o efeito de estender ou prorrogar o período de prescrição aplicável a quaisquer
declarações relevantes de Impostos que devam ser arquivadas, com respeito à Labatt ou
qualquer das Subsidiárias da Labatt, (ii) nem a Labatt nem qualquer das Subsidiárias da
Labatt solicitou qualquer prorrogação de prazo para apresentar qualquer declaração
relevante de imposto que não tenha sido ainda apresentadas, (iii) não foi assinada ou
arquivada com qualquer Autoridade Tributária, pela Labatt ou em nome da Labatt ou de
qualquer das Subsidiárias da Labatt, qualquer procuração com respeito a qualquer
Impostos. A Labatt tornou disponíveis à AmBev todas as opções, designações e
arquivamentos relevantes, semelhantes, referentes a Impostos que tenham um efeito por
qualquer período com término após a Data do Fechamento.
(g) A Labatt tornou disponíveis à AmBev para inspeção (i) cópias corretas e
completas de todas as Declarações de Impostos relevantes da Labatt e das Subsidiárias da
Labatt, referentes aos Impostos, por todos os períodos tributáveis que não tenham ainda
prescrito, e (ii) cópias completas e corretas de todas as decisões fiscais administrativas,
relatórios de agentes da receita, solicitações de documentos de informações, notificações de
deficiências, propostas, notificações de deficiências, protestos, petições, contrato de
Fechamento, acordos, solicitações de decisões pendentes e quaisquer documentos
semelhantes na posse da Labatt e das Subsidiárias da Labatt, apresentadas, recebidas, ou
avençadas por ou em nome da Labatt ou das Subsidiárias da Labatt, com respeito aos
Impostos por todos os períodos tributáveis que ainda não tenham prescrito.
(h) O Apêndice 4.13 estabelece os valores que teriam sido a base de custo
reajustado da Labatt (ou da Subsidiária aplicável da Labatt) para fins da Lei das Ações da
Cerveza Femsa e ELH (que é proprietária da Labatt USA), caso não houvesse dividendos
ou outras distribuições recebidas pela Labatt ou por uma Subsidiária da Labatt, com
respeito às referidas ações.
(i) O disposto nos Artigos 78, 80, 80.01, 80.02, 80.03 ou 80.4 da Lei ou em
qualquer dispositivo equivalente da legislação tributária de qualquer província ou qualquer
outra jurisdição não foi aplicável ou não será aplicável à Labatt ou a qualquer de suas
Subsidiárias, ou a qualquer tempo, até a Data do Fechamento, inclusive.
(j) A Labatt e as Subsidiárias da Labatt não adquiriram propriedade de qualquer
pessoa salvo com imparcialidade, dentro do sentido da Lei, por contraprestação em valor
inferior ao valor justo de mercado da propriedade adquirida em circunstâncias que
poderiam sujeitá- la à responsabilidade, de acordo com o Artigo 160 da Lei.
(k) A Labatt e as Subsidiárias da Labatt que devam estar registradas de acordo com
o item (d), Divisão 5, Parte IX, da Lei de Imposto sobre Consumo (Canadá), com respeito
ao imposto sobre bens e serviços ou com respeito ao imposto sobre vendas harmonizadas e
de acordo com a Divisão I, do Capítulo VIII, do Título I da Lei de Imposto sobre Vendas de
Quebec, com respeito ao imposto sobre vendas de Quebec, estão devidamente registradas.
Cláusula 4.14. Procedimentos. O Apêndice 4.14 contém uma lista, até a presente
data, de cada procedimento ou reivindicação pendente ou, de acordo com o melhor
conhecimento da Interbrew e da Labatt, iminente, com respeito ao qual a Interbrew,
Mergeco, Labatt ou qualquer de suas respectivas subsidiárias tenha sido contatada, por
escrito, por um Órgão Governamental (exceto autoridade tributária) ou advogado do autor
ou contra a Labatt ou que afete a Labatt ou qualquer das Subsidiárias da Labatt, e que (a) se
refira ou envolva mais de C$15.000.000, com respeito a cada procedimento individual, ou
C$75.000.000, no total, com respeito a cada grupo de Procedimentos correlatos, (b) busque
qualquer liminar relevante, (c) se refira às Transações, (d) se refira à participação na Femsa
Cerveza. Salvo quanto ao previsto no Apêndice 4.14, nenhum dos Procedimentos ou
nenhuma das reivindicações especificadas no Apêndice 4.14, com respeito as quais exista
uma possibilidade razoável de decisão desfavorável, se assim decidida, individualmente ou
em conjunto, não se espera que tenham Efeito Adverso Relevante sobre a Labatt. De acordo
com o conhecimento da Interbrew ou da Labatt, salvo quanto ao disposto no Apêndice
4.14, a Labatt e qualquer das Subsidiárias da Labatt não são partes, não estão sujeitas e não
estão inadimplentes sob nenhuma Decisão relevante. Exceto quanto ao previsto no
Apêndice 4.14, não há nenhum Procedimento ou reivindicação pela Labatt ou por qualquer
das Subsidiárias da Labatt pendente, ou que a Labatt ou qualquer das Subsidiárias da Labatt
pretenda iniciar contra qualquer outra qualquer pessoa que (a) se refira ou envolva mais de
C$15.000.000, com respeito a qualquer Procedimento individual, ou C$75.000.000, no
total, com respeito a qualquer grupo de Procedimentos correlatos, ou (b) busque qualquer
liminar relevante. Exceto da forma prevista no Apêndice 4.14, de acordo com o
conhecimento da Interbrew e da Labatt não há nenhuma investigação pendente ou iminente,
por escrito, sobre a Labatt ou qualquer Subsidiária da Labatt, ou que afete a Labatt ou
qualquer Subsidiária da Labatt, por qualquer Órgão Governamental.
Cláusula 4.15. Planos de Compensação e Benefícios. (a) O Apêndice 4.15 contém
uma lista ou uma breve descrição de cada plano de bônus, pensão, divisão de lucros,
compensação diferida, compensação de incentivo, propriedade de ações, compra de ações,
valorização de ações, ações restritas, opção de ações, ações fantasma, desempenho,
aposentadoria, fundos de poupança, poupança, bônus de ações, auxílio alimentação,
remuneração de tempo ocioso, privilégios, benefícios, férias, fundo de garantia,
incapacidade, plano de benefício por morte, hospitalização, plano médico ou outro
benefício, ou outro plano, programa, política, prática ou acordo semelhante relevante, oral
ou escrito, formal ou informal, patrocinado ou não patrocinado, segurado ou não segurado,
registrado ou não registrado, do qual a Labatt ou qualquer Subsidiária da Labatt seja parte
ou pelo qual esteja vinculada, ou de acordo com o qual a Labatt ou qualquer Subsidiária da
Labatt tenha qualquer obrigação (presente ou futura, absoluta ou contingente), com respeito
a quaisquer diretores, empregados, agentes, membros do Conselho de Administração ou
contratantes independentes, atuais ou passados, da Labatt ou de qualquer Subsidiária da
Labatt (“Participante”) ou seus cônjuges, dependentes, sobreviventes ou beneficiários (em
conjunto “Beneficiários”), quer esteja ou não sujeito a qualquer Lei Aplicável (todos os
itens acima sendo denominados “Planos de Benefício”), exceto que a expressão “Planos de
Benefício” não incluirá nenhum plano legal, do qual a Labatt ou as Subsidiárias da Labatt
tenha de participar ou o qual tenha de cumprir, inclusive os Pla nos de Pensão do Canadá e
de Quebec e os planos administrados de acordo com a legislação aplicável sobre imposto
saúde, seguro sobre a segurança do local de trabalho e seguro emprego). A Labatt entregou
à AmBev cópias corretas e completas de cada Plano de Benefício, conforme alterado até a
presente data (ou, no caso de quaisquer Planos de Benefício não escritos, descrições dos
mesmos), juntamente com (i) todos os documentos estabelecendo, criando ou alterando
cada um dos Planos de Benefício, (ii) todos os relatórios financeiros e ou relatórios
referentes aos últimos três anos, (iii) as três últimas declarações de informações, ou
correspondência relevante referente a cumprimento, arquivadas ou entregues em qualquer
Órgão Governamental nos últimos três anos, com respeito a cada Plano de Benefício, (iv) a
mais recente descrição do resumo do plano (ou documento semelhante) de cada Plano de
Benefício, com respeito ao qual seja exigida uma descrição do resumo do plano pela Lei
Aplicável ou que tenha sido de outra forma fornecida aos Participantes ou Beneficiários, (v)
cada contrato de fideicomisso e contrato de pecúlio ou seguro ou outro acordo de
financiamento referente a cada Plano de Benefício, (vi) se o Plano de Benefício pretender
ser ou tiver de ser registrado ou qualificado de acordo com qualquer Lei Aplicável, uma
cópia das cartas mais recentes recebidas das Autoridades Governamentais aplicáveis,
confirmando o registro ou a qualificação do referido Plano de Benefício e quaisquer
alterações aplicáveis do referido Plano de Benefício, e (vii) os dois últimos relatórios
contábeis de avaliação, se houver, de cada Plano de Benefício. De acordo com o
conhecimento da Interbrew e da Labatt, cada item descrito nas cláusulas (ii) a (iv) acima,
na presente data, está correto, completo e verdadeiro, sob todos os aspectos relevantes. As
informações fornecidas ao atuário do plano pela Labatt e por qualquer Subsidiária da Labatt
dos seus próprios livros e registros e, de acordo com o conhecimento da Interbrew e da
Labatt, de terceiros, para uso na preparação de relatórios contábeis de avaliação descritos
na cláusula (vii) acima, estão completos e precisos sob todos os aspectos relevantes. A
Interbrew, Mergeco e Labatt não têm motivos para acreditar que as conclusões contidas nos
relatórios contábeis de avaliação descritos na cláusula (vii) estejam incorretas. Salvo quanto
ao previsto no Apêndice 4.15, a Labatt e as Subsidiárias da Labatt não têm plano oficial e
não fizeram nenhuma promessa ou compromisso, vinculatório ou não, para criar qualquer
Plano de Benefício adicional ou para melhorar ou modificar os benefícios oferecidos, sob
qualquer Plano de Benefício.
(b) A Labatt e as Subsidiárias da Labatt cumpriram todas as suas obrigações
referentes aos Planos de Benefício. Cada Plano de Benefício foi estabelecido, registrado
(quando assim exigido), qualificado, administrado e investido, sob todos os aspectos
relevantes, em total conformidade com os seus termos, com todos os seus termos aplicáveis
de acordos coletivos de trabalho e com os dispositivos da Lei Aplicável. Todos os
relatórios, declarações e documentos semelhantes referentes aos Planos de Benefício, que
devam ser arquivados com qualquer Órgão Governamental ou distribuídos a qualquer
participante do Plano de Benefício, foram devidamente arquivados e distribuídos, em
tempo hábil, e, de acordo com o conhecimento da Interbrew e da Labatt, todos os relatórios,
declarações e documentos semelhantes atualmente arquivados ou distribuídos são
verdadeiros, completos e corretos, sob todos os aspectos relevantes. Não há investigações
pendentes, ou de acordo com o conhecimento da Interbrew e da Labatt, iminentes, por
qualquer Órgão Governamental, procedimento de término ou outras reivindicações (salvo
quanto a reivindicações de rotina de benefícios pagáveis sob os Planos de Benefício) ou
Procedimentos contra qualquer Plano de Benefício ou que envolvam qualquer Plano de
Benefício ou reivindicando direitos ou benefícios sob qualquer Plano de Benefício, que
possam resultar em qualquer responsabilidade relevante e não há fatos ou circunstâncias
que possam resultar em responsabilidade relevante no caso de tal investigação,
reivindicação ou Procedimento.
(c) Salvo quanto ao disposto no Apêndice 4.14, (i) todas as contribuições, prêmios e
pagamentos, que devam ser pagos ou remetidos ou referentes a cada Plano de Benefício
foram pagos e remetidos, em tempo hábil, nos termos dos Planos de Benefício, de qualquer
acordo coletivo de trabalho aplicável e de todos os dispositivos da Lei Aplicável e não há
nenhum Imposto, penalidade ou taxa devida ou elegível sob qualquer Plano de Benefício,
(ii) não há passivo, passivo atuarial não provisionado de empresa em operação, passivo
referente a serviços passados não provisionados, ou deficiências de solvência referentes a
qualquer dos Planos de Benefício, (iii) quaisquer retiradas ou transferência de ativos de
qualquer Plano de Benefício, que não tenham sido feitas com o consentimento de qualquer
Participante aplicável, foram feitas de acordo com os termos válidos do referido Plano de
Benefício, quaisquer acordos coletivos de trabalho aplicáveis e todos os dispositivos da Lei
Aplicável e com o consentimento de qualquer Órgão Governamental aplicável (quando
exigido), (iv) nenhuma distribuição, transferência e outro pagamento (inclusive pagamento
de taxas e despesas) foram efetuados com os ativos dos Planos de Benefício a qualquer
pessoa em violação dos termos do Plano de Benefício de qualquer acordo coletivo de
trabalho aplicável, ou da Lei Aplicável, e (v) nenhum dos Planos de Benefício, ou de
qualquer contrato de seguro referente aos Planos de Benefício, exige ou permite o aumento
retroativo dos prêmios ou pagamentos ou exige prêmios adicionais ou pagamentos
adicionais por ocasião do término do Plano de Benefício ou qualquer contrato de seguro
referente ao plano. Todas as contribuições, prêmios e pagamentos que devam ser pagos ou
remetidos com referência aos Planos de Benefício, por qualquer período com término antes
da Data do Fechamento, que ainda não tenham sido, mas que serão feitos, serão
adequadamente provisionados e refletidos nos Relatórios Financeiros da Labatt.
(d) Cada Plano de Benefício que deva ser aprovado por qualquer Órgão
Governamental foi devidamente aprovado ou apresentado em tempo hábil para aprovação;
nenhuma aprovação foi revogada e de acordo com o conhecimento da Interbrew e da
Labatt, nenhuma revogação está iminente e nenhum evento ocorreu e nenhuma
circunstância existe que possa afetar adversamente a qualificação fiscal do referido Plano
de Benefício, aumentar de forma relevante o seu custo ou exigir garantia do plano.
(e) Nem a Labatt nem qualquer subsidiária da Labatt ou, de acordo com o
conhecimento da Interbrew e da Labatt, nenhum síndico, administrador ou fiduciário de
qualquer Plano de Benefício, ou qualquer agente dos mesmos, se dedicou a qualquer
transação ou agiu de forma que, ou deixou de agir de forma a sujeitar, a Labatt, qualquer
Subsidiária da Labatt ou qualquer síndico, administrador ou outro fiduciário a qualquer
responsabilidade por violação relevante de dever fiduciário de acordo com a Lei Aplicável.
(f) Nenhum dos Planos de Benefício é um plano de empregados múltiplos ou de
unidades múltiplas, nos termos da definição contida na Lei Aplicável, e a Labatt e as
Subsidiárias da Labatt são as únicas empregadoras que patrocinam os Planos de Benefício
ou participam dos Planos de Benefício.
(g) Exceto com respeito aos Planos de Benefício que oferecem benefícios de fundos
de garantia ou férias, o Apêndice 4.15 contém uma lista de cada Plano de Benefício que não
seja um plano de pensão ou seguro de grupo (“Plano de Previdência da Labatt”) (i) não
financiado, (ii) financiado ou (iii) segurado. Cada Plano de Previdência da Labatt poderá
ser alterado ou cancelado, sem nenhuma responsabilidade relevante para a Labatt, a
qualquer tempo após a Data do Fechamento. Exceto quanto ao previsto no Apêndice 4.15,
nenhum Plano de Previdência da Labatt oferece benefícios após o término do emprego,
salvo quando o seu custo é inteiramente arcado pelo ex-Participante (ou por seus
Beneficiários elegíveis) ou como exigido pela Lei Aplicável.
(h) Nenhum Participante terá direito a qualquer remuneração, fundo de garantia ou
outros benefícios adicionais ou a qualquer vencimento antecipado da data de pagamento ou
investidura de qualquer remuneração ou benefício sob qualquer Plano de Benefício ou
Contrato, em resultado da assinatura deste Contrato ou da consumação das Transações
(individualmente ou em combinação com qualquer outro evento) ou a qualquer
remuneração ou a quaisquer benefícios sob qualquer Plano de Benefício ou Contrato, cujo
valor seja calculado com base em qualquer das Transações (individualmente ou em
combinação com qualquer outro evento), exceto quanto ao expressamente previsto neste
Contrato ou quanto ao disposto no Apêndice 4.15. Salvo quanto ao previsto no Apêndice
4.15, a celebração e assinatura deste Contrato e a consumação das Transações
(individualmente ou em combinação com qualquer outro evento) e o cumprimento das
disposições deste Contrato não exige nem exigirão nem resultam no vencimento
antecipado, financiamento (quer por meio de um fideicomisso ou de outra forma) ou em
aumento de custo de qualquer Plano de Benefício, Contrato ou qualquer outro contrato de
emprego.
(i) Nem a Labatt nem qualquer Subsidiária da Labatt possuem qualquer
responsabilidade ou obrigação relevante, inclusive por conta de Plano de Benefício ou
Contrato, decorrente da contratação de pessoas para prestarem serviços para a Labatt ou
para qualquer Subsidiária da Labatt e tratando tais pessoas como consultores ou
contratantes independentes e não como empregados da Labatt ou Subsidiária da Labatt.
(j) Durante o período com início no término do ano do plano coberto pelo relatório
contábil mais recente que deva ser apresentado de acordo com a Cláusula 4.15(a)(vii) e
com término na data deste Contrato, não houve modificação relevante (i) de qualquer
presunção contábil ou de outra presunção usada para calcular obrigações de financiamento
referente a qualquer Plano de Benefício, salvo se exigido pela Lei Aplicável ou se
recomendado pelo contador de qualquer Plano de Benefício da Labatt, ou (ii) da forma em
que as contribuições para com qualquer Plano de Benefício sejam feitas ou da base da
determinação de tais contribuições.
(k) Exceto quanto ao divulgado no Apêndice 4.15, nenhum Plano de Benefício ou
veículo de financiamento, com respeito a Plano de Benefício foi incorporado a qualquer
outro plano de benefício, ou recebeu transferência de ativos de qualquer outro plano e não
foi imposta nenhuma condição por qualquer Órgão Governamental e nenhum compromisso
foi feito por qualquer Participante ou qualquer Órgão Governamental referente ao uso dos
ativos de qualquer Plano de Benefício ou de qualquer veículo de financiamento correlato.
(l) Todos os dados sobre os Participantes necessários para se administrar cada Plano
de Benefício estão na posse da Labatt ou de uma Subsidiária da Labatt e estão em forma
suficiente para a administração adequada do Plano de Benefício, de acordo com os seus
termos e todas as Leis Aplicáveis, e os referidos dados, de acordo com o conhecimento da
Interbrew e da Labatt, são completos e corretos sob todos os aspectos relevantes.
(m) Na data deste Contrato, não há nenhuma circunstância que se espere, na
presente data, que resultem em qualquer Obrigação de Benefício a Empregado a partir da
Data do Fechamento, quer sob qualquer Plano de Benefício ou de outra forma.
“Responsabilidade por Benefício de Empregados” significa qualquer responsabilidade da
Labatt ou de qualquer pessoa jurídica que deva ser tratada como única empregadora de
acordo com o Artigo 414(b), (c), (m) ou (o) do Código com a Labatt, de acordo com (i)
Artigos 302, 405, 409 ou Título IV da ERISA, (ii) Artigos 412, 4971 ou 4975 do Código,
ou (iii) Artigos 601 e seguintes, e 701 e seguintes da ERISA, e Artigo 4980B, e Artigos
9801 e seguintes do Código.
(n) A ELH e suas subsidiárias não serão consideradas Subsidiárias da Labatt para os
fins do disposto nesta Cláusula 4.15.
Cláusula 4.16 Ausência de Modificações ou Eventos. Salvo quanto ao divulgado
nos Relatórios Financeiros da Labatt, contemplado no Plano de Reestruturação ou previsto
no Apêndice 4.16, desde 31 de dezembro de 2003, a Labatt e as Subsidiárias da Labatt
conduziram os seus ne gócios apenas no curso normal de negócios, em consistência com a
prática passada, e não houve:
(a) nenhum evento, modificação, efeito ou desenvolvimento que, individualmente
ou em conjunto, tenha ou se possa razoavelmente esperar que venha a ter Efeito Ad verso
Relevante para a Labatt;
(b) qualquer declaração, separação ou pagamento de dividendos ou outra
distribuição (em dinheiro, ações ou bens), com respeito a quaisquer Ações de Capital da
Labatt ou qualquer reaquisição, por valor, pela Labatt de quaisquer Ações de Capital da
Labatt ou Direitos da Labatt;
(c) qualquer emissão, cisão, combinação ou reclassificação de quaisquer Ações de
Capital da Labatt; ou
(d) qualquer modificação dos métodos, princípios ou práticas contábeis pela Labatt
ou qualquer de suas subsidiárias que afete de forma relevante os ativos, passivos ou
resultados de operações consolidados da Labatt, salvo na medida em que tenham sido
exigidas por uma modificação aplicável dos GAAP do Canadá ou Lei Aplicável.
Cláusula 4.17 Cumprimento das Leis Aplicáveis. (a) À exceção do estabelecido no
Apêndice 4.17, a Labatt e as Subsidiárias da Labatt estão em cumprimento de todas as Leis
Aplicáveis, inclusive das leis referentes à saúde e segurança no trabalho, salvo quanto a
casos de não cumprimento que, individualmente ou em conjunto, não tenham e não se
espere razoavelmente que venham a ter um Efeito Adverso Relevante para a Labatt. Exceto
quanto ao previsto no Apêndice 4.17, a Interbrew, Mergeco, Labatt ou qualquer de suas
respectivas subsidiárias não receberam nenhuma comunicação ou notificação escrita
durante os últimos três anos de qualquer pessoa, alegando que a Labatt ou uma Subsidiária
da Labatt tenha deixado de cumprir qualquer Lei Aplicável, sob qualquer aspecto relevante.
De acordo com o conhecimento da Interbrew e da Labatt, o uso atual pela Labatt e pelas
Subsidiárias da Labatt das fábricas, escritórios e outras instalações localizadas nas
propriedades da Labatt, não infringe nenhuma lei de zoneamento local ou lei semelhante ou
regulamento governamental sobre o uso de propriedade, sob qualquer aspecto relevante. O
disposto nesta Cláusula 4.17(a) não se refere a questões de Impostos, as quais estão sujeitas
ao disposto na Cláusula 4.13, nem a questões ambientais, que estão sujeitas à Cláusula
4.17(b).
(b) Salvo quanto ao disposto no Apêndice 4.17, (i) a Interbrew, Mergeco, Labatt e
suas subsidiárias não receberam nenhuma comunicação escrita de nenhuma pessoa,
alegando que a Labatt ou qualquer Subsidiária da Labatt, não esteja em cumprimento, sob
qualquer aspecto relevante, de qualquer Lei do Meio Ambiente ou sujeita a qualquer
responsabilidade relevante, sob qualquer Lei do Meio Ambiente, cujo conteúdo da
comunicação não tenha sido resolvido de forma relevante, (ii) a Labatt e as Subsidiárias da
Labatt estão em cumprimento, sob todos os aspectos relevantes, e possuem todos os
Alvarás Aplicáveis da Labatt, exigidos da Labatt e das Subsidiárias da Labatt, para que
conduzam seus respectivos negócios de acordo com as Leis do Meio Ambiente, como
conduzidas atualmente, e estão em cumprimento de todas as Leis do Meio Ambiente e não
se espera nenhuma despesa importante para manter o cumprimento de tais Leis do Meio
Ambiente ou de quaisquer alterações propostas das mesmas, (iii) nem a Labatt, nem
qualquer das Subsidiárias da Labatt possuem qualquer passivo contingente importante,
inclusive qualquer passivo assumido, seja por contrato ou por força de lei, passivos ou
obrigações referentes a Materiais Perigosos (inclusive exposição a materiais contendo
asbestos) ou decorrentes de quaisquer Lei do Meio Ambiente referente aos seus respectivos
negócios ou a quaisquer subdivisões, divisões ou empresas anteriormente possuídas ou
operadas pelas mesmas, e (iv) de acordo com o conhecimento da Interbrew e da Labatt, não
houve Liberações de Materiais Perigosos em quaisquer propriedades da Labatt ou em
quaisquer propriedades ou instalações anteriormente possuídas, locadas ou operadas pela
Labatt, e por qualquer Subsidiária da Labatt, ou qualquer de suas respectiva s antecessoras,
que se possa razoavelmente esperar que resultem em qualquer responsabilidade relevante.
(c)(i) A ocupação e uso das Propriedades da Labatt, e o desenvolvimento,
construção, administração, manutenção, assistência e operação das Propriedades da Labatt,
estão em cumprimento de todas as Leis Aplicáveis e não estão em violação de nenhuma lei,
e todos os certificados de ocupação e todos os Alvarás da Labatt exigidos pela Lei
Aplicável para uso e operação adequada das propriedades da Labatt estão em pleno vigor e
efeito, (ii) todas as aprovações, consentimentos, Alvarás da Labatt, instalações de utilidades
e conexões exigidas para o desenvolvimento, construção, manutenção, operação e
assistência das Propriedades da Labatt foram outorgados, obtidos ou cumpridos e
concluídos (conforme o caso), e todas as taxas e despesas referentes aos mesmos foram
integralmente pagas, (iii) a Interbrew, Mergeco e Labatt e suas subsidiárias não receberam
notificação escrita, nem de outra forma tem conhecimento de quaisquer violações,
Procedimentos ou Decisões referentes a leis de zoneamento, de uso de propriedade, de
ocupação, tráfico, incêndio, saúde, questões sanitárias, de poluição do ar, ecológicas, de
meio ambiente ou outras leis ou regulamentos referentes às Propriedades da Labatt, salvo
no caso de cada uma das cláusulas (i), (ii) e (iii) acima, individualmente ou em conjunto, e
que não se possa razoavelmente esperar que sejam relevantes para a condução dos negócios
da Labatt e das Subsidiárias da Labatt.
Cláusula 4.18 Questões de Empregados e Questões Trabalhistas. Salvo quanto ao
previsto no Apêndice 4.18: (i) não há e durante os últimos cinco anos não houve nenhuma
greve trabalhista, disputa trabalhista, paralisação de trabalho, interrupção de trabalho ou
greve patronal pendente, ou de acordo com o conhecimento da Interbrew e da Labatt,
iminente, contra a Labatt ou qualquer Subsidiária da Labatt, ou que afete a Labatt ou
qualquer Subsidiária da Labatt; (ii) de acordo com o conhecimento da Interbrew e Labatt,
nenhuma campanha organizacional sindical está em progresso, com respeito aos
empregados da Labatt ou de qualquer Subsidiária da Labatt, e nenhuma questão ou disputa
referente à representação por um sindicato de tais empregados existe, inclusive quaisquer
solicitações de certificação de sindicato pendente ou, de acordo com o conhecimento da
Interbrew e da Labatt, iminente; (iii) nem a Labatt nem qualquer de suas subsidiárias está
engajada em qualquer prática trabalhista injusta; (iv) não há reclamações de práticas
trabalhistas injustas contra a Labatt ou qualquer das Subsidiárias da Labatt, pendentes, ou
de acordo com o conhecimento da Interbrew e da Labatt, iminentes, perante qualquer órgão
de relações trabalhistas ou outro tribunal trabalhista; (v) não há reclamações trabalhistas
sindicais pendentes ou de acordo com o conhecimento da Interbrew e da Labatt, iminentes,
contra a Labatt ou qualquer das Subsidiárias da Labatt, com referência as quais exista uma
possibilidade razoável de decisão adversa e que se decididas de forma adversa,
individualmente ou em conjunto, se possa razoavelmente esperar que resultem em
responsabilidade relevante para a Labatt ou para uma Subsidiária da Labatt; (vi) não há
reclamações trabalhistas pendentes, ou de acordo com o conhecimento da Interbrew e da
Labatt, iminentes, contra a Labatt ou qualquer das Subsidiárias da Labatt, ou qualquer de
seus empregados atuais ou ex-empregado, perante qualquer Órgão Governamental
responsável pela prevenção de práticas injustas de emprego; (vii) a Interbrew, Mergeco e
Labatt e suas subsidiárias não receberam nenhuma comunicação escrita, durante os últimos
cinco anos, sobre a intenção de qualquer Órgão Governamental responsável pela execução
das leis trabalhistas ou leis de emprego, de conduzir uma investigação da Labatt ou de
qualquer de suas Subsidiárias ou que afete a Labatt ou qualquer de suas Subsidiárias e, de
acordo com o conhecimento da Interbrew e da Labatt, nenhuma investigação dessa espécie
está em andamento; (viii) todos os lançamentos, de acordo com a legislação aplicável de
remuneração de empregados, foram pagos ou provisionados pela Labatt ou qualquer
Subsidiária da Labatt e tais entidades não foram nem estão sujeitas a nenhum lançamento
especial ou multa de acordo com a legislação, que não tenha sido pago, e (ix) a Labatt ou as
Subsidiárias da Labatt não celebraram nenhum acordo nem assumiram nenhum
compromisso com qualquer Órgão Governamental, restringindo o direito da Labatt ou de
qualquer Subsidiária da Labatt de rescindir o contrato de emprego de seus empregados,
salvo quanto ao disposto nas cláusulas (iii), (iv), (v), (vi) e (vii) que, individualmente ou em
conjunto, não se possa razoavelmente esperar que tenham efeito relevante sobre a condução
dos negócios da Labatt e das Subsidiárias da Labatt.
Cláusula 4.19 Suficiência de Ativos. Após o Fechamento, nem a Interbrew nem
qualquer subsidiária da Interbrew (exceto a Labatt ou uma Subsidiária da Labatt) possuirá
qualquer dos ativos que se refiram, primariamente, à condução dos Negócios Adquiridos,
substancialmente da mesma forma que conduzidos até a presente data e os ativos possuídos
pela Labatt ou pelas Subsidiárias da Labatt serão suficientes para a condução dos Negócios
Adquiridos, imediatamente após o Fechamento, substancialmente da mesma forma em que
tenham sido conduzidos até a presente data.
Cláusula 4.20 Oferta Privada. A Interbrew, Mergeco, Labatt e suas respectivas
afiliadas e seus respectivos representantes não emitiram, venderam, ofereceram quaisquer
valores mobiliários da Labatt a qualquer pessoa sob circunstâncias que pudessem tornar a
venda das Ações da Labatt, contempladas neste Contrato, sujeita aos requisitos de registro
da Lei de Mercado de Capitais. A Interbrew, Mergeco, Labatt Holdco, Labatt e suas
respectivas afiliadas e seus respectivos representantes não oferecerão as Ações da Labatt ou
qualquer parte das mesmas ou quaisquer valores mobiliários semelhantes, para emissão ou
venda, nem solicitarão qualquer oferta de aquisição de qualquer das mesmas, de qualquer
pessoa, de modo a tornar a emissão e venda das Ações da Labatt, sujeitas aos requisitos de
registro previstos no Artigo 5 da Lei de Mercado de Capitais. Presumindo-se que as
declarações da AmBev contidas na Cláusula 2.07 sejam verdadeiras e corretas, a venda e
entrega das Ações da Labatt, sob este Contrato, ficam isentas dos requisitos de registro e de
entrega deste Contrato, previstos na Lei de Mercado de Capitais.
ARTIGO V
Acordos
Cláusula 5.01 Acordos Referentes à Condução dos Negócios da AmBev, Interbrew
e Mergeco. (a) A AmBev não praticará e não permitirá que qualquer de suas subsidiárias
integrais pratique e a Interbrew não praticará nem permitirá que a Mergeco, Labatt Holdco,
Labatt e suas subsidiárias, e as demais subsidiárias integrais da Interbrew, pratiquem
qualquer ato que resulte ou que se possa razoavelmente esperar que resulte na não
satisfação de qualquer das condições previstas no Artigo VI.
(b) Antes do Fechamento, a Mergeco : (i) não se dedicará a nenhum negócio ou
atividade, exceto à propriedade das Ações da Labatt Holdco e a quaisquer atividades
incidentais a tal propriedade, nos termos deste Contrato e dos Contratos Operacionais, (ii)
não criará, incorrerá ou permitirá que exista qualquer dívida ou outra responsabilidade
monetária para com terceiros ou quaisquer Gravames sobre qualquer de seus ativos, ou (iii)
não será liquidada, dissolvida, nem participará de incorporação ou fusão ou venderá ou de
outro modo transferirá qualquer dos seus ativos a qualquer pessoa, salvo quanto ao
contemplado neste Contrato (inclusive a Reestruturação).
(c) A Interbrew, Labatt e AmBev deverão envidar seus melhore esforços
comercialmente razoáveis para negociar, de boa fé, e acordar, antes do Fechamento, sobre
um ou mais contratos novos, entre companhias, entre a Labatt e as Subsidiárias da Labatt,
de um lado, e a Interbrew e suas subsidiárias, de outro lado, ou em fazer quaisquer
modificações ou alterações dos contratos entre companhias já existentes, que possam ser
necessárias ou convenientes, em cada caso, mediante termos mutuamente aceitáveis, desde
que a Labatt tenha o direito incondicional de rescindir os contratos especificados nos itens 1
e 2 do Apêndice 4.10(a)(xiii), após o Fechamento, sem qualquer custo para a Labatt.
(d) Antes do Fechamento, a Interbrew e a AmBev deverão envidar os seus melhores
esforços comercialmente razoáveis para negociar, de boa fé, um contrato de administração,
com termos mutuamente aceitáveis, de acordo com o qual a Interbrew administrará a Labatt
USA, após o Fechamento.
(e) Assim que possível após a Data do Fechamento, a Interbrew e AmBev deverão
envidar e fazer com que suas subsidiárias envidem seus melhores esforços razoáveis para
negociar, de boa fé, contratos de licenciamento entre elas, conforme necessário ou
conveniente, mediante termos mutuamente aceitáveis.
(f) Após a Data do Fechamento, na medida em que a Interbrew continue a possuir a
participação majoritária na Labatt USA ou Cerbuco, por solicitação da AmBev, a Interbrew
deverá oferecer à AmBev a oportunidade de fazer um investimento minoritário na Labatt
USA ou de fazer um investimento na Cerbuco ou de adquirir a Cerbuco, mediante temos a
serem mutuamente estabelecidos.
Cláusula 5.02 Acordos Referentes à Condução dos Negócios da Labatt. (a) Exceto
se de outra forma expressamente permitido ou exigido pelos termos deste Contrato
(inclusive do Plano de Reestruturação) e dos Contratos Operacionais, a partir da data deste
Contrato até o Fechamento, a Interbrew fará com que os negócios da Labatt e os negócios
de suas subsidiárias sejam conduzidos no curso normal e regular de negócios,
substancialmente da mesma forma em que foram conduzidos anteriormente (inclusive com
respeito a esforços de pesquisa e desenvolvimento, publicidade, promoção, despesas de
capital e níveis de estoque), e envidar todos os esforços comercialmente razoáveis para
manter intactos os respectivos negócios, manter disponíveis os serviços de seus atuais
empregados e preservar seus relacionamentos com clientes, fornecedores, licenciantes,
licenciadas, distribuidoras e outras com que negocie, para que os seus respectivos negócios
não tenham sido afetados até o Fechamento, estabelecendo-se que a Labatt poderá e
envidará os seus melhores esforços comercialmente razoáveis em consulta com a AmBev
para conduzir os negócios da Labatt e das Subsidiárias da Labatt, de forma que tais
negócios não ofereçam “serviços de transporte” ou “serviços financeiros” (conforme
definição de tais termos contida no Artigo 14.1(5) da Lei de Investimentos do Canadá) a
terceiros e não sejam “negócios culturais” (conforme a definição de tal expressão, prevista
no Artigo 14.1(5) da Lei de Investimentos do Canadá). Ademais (e sem que se restrinja a
generalidade do disposto acima), salvo se de outra forma expressamente permitido ou
exigido pelos termos deste Contrato (inclusive de acordo com o Plano de Reestruturação e
conforme previsto no Apêndice 5.02, e sujeito ao disposto na Cláusula 5.06, conforme
necessário para dar cumprimento às Leis Antitruste), a partir da data deste Contrato até o
Fechamento, a Labatt não praticará, não permitirá que qualquer de suas subsidiárias
pratique e a Interbrew não praticará e não permitirá que qualquer das Subsidiárias da Labatt
e a Labatt pratique quaisquer dos seguintes atos, sem o consentimento prévio e escrito da
AmBev:
(i) alterar seus documentos constitutivos ou estatuto social;
(ii) declarar ou pagar quaisquer dividendos ou fazer quaisquer outras distribuições
aos seus acionistas, quer referentes ou não a quaisquer ações de seu capital; estabelecendose, entretanto, que poderão ser feitas distribuições e pagos dividendos pelas subsidiárias às
suas matrizes ou a outras subsidiárias, nos valores e nas ocasiões em consistência com a
prática passada;
(iii) resgatar ou de outra forma adquirir quaisquer ações de seu capital ou emitir
quaisquer ações de capital ou outra opção, direito de subscrição ou outro direito referente às
ações ou a quaisquer valores mobiliários conversíveis ou permutáveis por quaisquer ações
de capital;
(iv) salvo se de outra forma contemplado neste Contrato ou exigido para garantir
que qualquer Plano de Benefício que não esteja, então, em cumprimento com a Lei
Aplicável ou para cumprir qualquer Contrato ou Plano de Benefício celebrado até a
presente data, (A) adotar, celebrar, rescindir ou alterar (I) qualquer acordo coletivo de
trabalho ou Plano de Benefício, ou (II) qualquer Contrato (inclusive contrato de emprego
ou contrato de fundo de garantia) ou outro acordo, plano ou política que envolva a Labatt e
qualquer Subsidiária da Labatt ou um ou mais Participantes, (B) aumentar, de qualquer
forma a remuneração, bônus, inclusive qualquer outorga de incentivo ou prêmio por
desempenho, ou qualquer outro benefício, ou pagar qualquer bônus, inclusive bônus de
incentivo ou prêmio por desempenho de qualquer espécie ou qualquer valor, a qualquer
Participante, salvo quanto a quaisquer aumentos planejados de salário e pagamentos de
bônus descritos no Apêndice 5.02(a)(iv), (C) pagar qualquer benefício ou valor que não
seja exigido sob Plano de Benefício, Contrato ou acordo coletivo de trabalho em vigor na
data deste Contrato, exceto quanto ao contemplado na cláusula (B), (D) conceder ou pagar
qualquer parcela de fundo de garantia ou rescisão ou aumentar de qualquer modo o fundo
de garantia ou pagamento de rescisão de qualquer Participante, (E) outorgar quaisquer
prêmios sobre quaisquer bônus, incentivos, prêmios de desempenho ou outros Planos de
Benefício, salvo quanto ao contemplado na cláusula (B), (F) praticar qualquer ato para
financiar ou de qualquer outra forma garantir o pagamento da remuneração ou benefício
sob qualquer Plano de Benefício ou Contrato, (G) praticar qualquer ato de forma a
antecipar a investidura ou pagamento de qualquer remuneração ou benefício sob qualquer
Plano de Benefício ou Contrato, exceto se exigido pelos termos do referido Plano de
Benefício ou Contrato, ou (H) modificar, de forma relevante, qualquer presunção contábil
ou outra presunção usada para se calcular o financiamento das obrigações, com respeito a
qualquer Plano de Benefício, exceto como recomendado pelo contador do Plano de
Benefício da Labatt ou modificar a forma com que as contribuições para qualquer Plano de
Benefício sejam feitas, ou a base em que tais contribuições seja determinadas;
(v) incorrer em ou assumir quaisquer responsabilidades, obrigações ou dívidas por
valores tomados em empréstimo ou garantir tais responsabilidades, obrigações ou dívidas,
exceto (A) no curso normal dos negócios e em consistência com a prática passada, (B)
quanto à responsabilidades e obrigações incorridas, com respeito à Reestruturação ou
refinanciamento (inclusive a Reestruturação) de dívida existente, por valor tomado em
empréstimo (desde que o valor total do principal não seja aumentado de forma relevante); e
(C) que, individualmente ou em conjunto, não sejam relevantes para a Labatt e para as
Subsidiárias da Labatt, consideradas em conjunto;
(vi) permitir que qualquer de seus ativos se torne sujeito a qualquer Gravame
relevante de qualquer espécie;
(vii) cancelar qualquer dívida relevante (individualmente ou em conjunto) ou
renunciar a quaisquer reivindicações ou direitos de valor substancial devidos a ou possuídos
pela Labatt ou pelas Subsidiárias da Labatt;
(viii) pagar, emprestar, fazer adiantamentos de qualquer valor ou vender, transferir
ou locar qualquer dos seus ativos, ou celebrar qualquer Contrato ou acordo com qualquer
das suas afiliadas, salvo quanto a (A) transações, entre companhias, entre a Labatt e suas
subsidiárias e entre as respectivas subsidiárias, e (B) dividendos e distribuições permitidas
sob a cláusula (ii) acima;
(ix) fazer qualquer alteração de qualquer método contábil ou prática ou política
contábil, exceto (A) quanto a modificações exigidas pelos GAAP do Canadá ou pela Lei
Aplicável, e (B) quanto ao Fechamento dos livros da Labatt e suas subsidiárias,
imediatamente antes do Fechamento;
(x) adquirir, por meio de fusão, incorporação ou compra de parte substancial dos
ativos ou, de qualquer outra forma, quaisquer negócios ou qualquer sociedade anônima,
associação ou outra empresa, organização ou divisão da mesma;
(xi) fazer ou incorrer em quaisquer despesas de capital, inclusive aquisição de ativos
relevantes (excluindo-se aquisição de estoque no curso normal de negócios) em valor
superior, no total, a C$75.000.000;
(xii) vender, locar, licenciar ou de outra forma alienar qualquer de seus ativos que
sejam relevantes, individualmente ou em conjunto, para a Labatt ou para as Subsidiárias da
Labatt, consideradas em conjunto, salvo quanto ao estoque e equipamentos obsoletos ou
excessivos, vendidos no curso normal dos negócios, em consistência com a prática passada;
(xiii) autorizar ou comprometer-se a praticar, por escrito ou de outra forma,
qualquer dos atos acima; ou
(xiv) (A) fazer ou modificar qualquer opção fiscal relevante ou método contábil
fiscal, ou (B) fazer acordo em qualquer reivindicação ou lançamento fiscal relevante
(exceto no caso da cláusula (B), com referência a qualquer questão que esteja divulgada no
Apêndice 4.13).
(b) Consulta. Na medida permitida pela Lei Aplicável, com respeito à operação
continuada dos negócios da AmBev, de um lado, e Interbrew, Labatt e subsidiárias da
Labatt, de outro lado, entre a data deste Contrato e a Data do Fechamento, a AmBev e a
Interbrew deverão envidar seus respectivos esforços comercialmente razoáveis para se
consultar de boa fé, a cada duas semanas, com os representantes uma da outra, para relatar
os desenvolvimentos operacionais relevantes e a situação geral das operações continuadas,
de acordo com os procedimentos estabelecidos entre a Interbrew e a AmBev. Cada uma, a
AmBev e a Interbrew, individualmente, reconhece que tal consulta não consistirá renúncia,
por si, a quaisquer direitos que possa ter sob este Contrato ou sob qualquer outro Contrato
Operacional e que não terá nenhuma responsabilidade ou obrigação por quaisquer atos da
outra parte ou de quaisquer diretores ou membros do Conselho de Administração da outra
parte, com relação a questões que sejam objeto das consultas, a menos que tal pessoa
expressamente concorde com o referido ato, por escrito.
Cláusula 5.03 Ausência de Solicitações. (a) A Interbrew e a Labatt, cada uma
individualmente, concorda que durante o período com início na data deste Contrato e
término (x) se o Fechamento for concluído de acordo com este Contrato, na data do
Fechamento; ou (y) se o Fechamento não for concluído de acordo com este Contrato, no
segundo aniversário do término deste Contrato de acordo com o seus termos, a Interbrew, a
Labatt e nenhuma de suas afiliadas nem qualquer diretor, membro do Conselho de
Administração ou empregado da Interbrew, da Labatt ou de suas afiliadas ou qualquer
banco de investimento, advogado, contador ou outro representante da Interbrew
(“Representante da Interbrew”), quer atuando individualmente ou como parte de um grupo,
não poderão, direta ou indiretamente, (i) solicitar, iniciar ou encorajar qualquer Outra
Proposta da Labatt; (ii) celebrar qualquer contrato referente a qualquer Outra Proposta da
Labatt; (iii) participar de quaisquer discussões ou negociações ou fornecer a qualquer
pessoa qualquer informação, ou praticar qualquer outro ato, ou facilitar qualquer
investigação ou proposta que constitua ou que possa razoavelmente conduzir a qualquer
Outra Proposta da Labatt; ou (iv) divulgar qualquer intenção ou plano inconsistente com o
disposto acima. Sem que se restrinja ao disposto acima, fica estabelecido que qualquer
violação das restrições previstas na sentença anterior por qualquer Representante da Labatt,
quer tal pessoa esteja ou não pretensamente atuando em nome da Interbrew ou da Labatt,
ou de outra forma, será considerada violação deste Contrato pela Interbrew e Labatt. A
Interbrew deverá imediatamente comunicar a AmBev, por escrito ou oralmente, sobre
qualquer Outra Proposta da Labatt ou qualquer consulta que possa conduzir a qualquer
Outra Proposta da Labatt e sobre a identidade da pessoa que fizer tal consulta ou Outra
Proposta da Labatt. A expressão “Outra Proposta da Labatt” significará qualquer proposta
de fusão, incorporação ou outra combinação comercial, venda de valores mobiliários, venda
substancial de ativos, sociedade conjunta ou transação semelhante que envolva a Labatt ou
qualquer de suas subsidiárias.
(b) A AmBev concorda que durante o período com início na data deste Contrato e
término, (x) se o Fechamento for concluído de acordo com este Contrato, na Data do
Fechamento, (y) se o Fechamento não for concluído de acordo com este Contrato, no
segundo aniversário do término deste Contrato, de acordo com os seus termos, a AmBev e
suas afiliadas e qualquer diretor, membro do Conselho de Administração, empregado da
AmBev ou de suas afiliadas, nem qualquer banco de investimento, advogado, contador ou
outro representante da AmBev (“Representante da AmBev”), quer atuando individualmente
ou como parte de um grupo, não poderão, direta ou indiretamente, (i) adquirir ou oferecer
ou concordar em adquirir, direta ou indiretamente, por compra ou de outra forma, quaisquer
valores mobiliários, ou qualquer participação conversível em valores mobiliários da
Interbrew ou qualquer de suas afiliadas ou subsidiárias; (ii) propor sua participação, direta
ou indiretamente, em qualquer incorporação ou combinação comercial que envolva a
Interbrew ou qualquer de suas subsidiárias; (iii) de outra forma tentar influenciar ou
controlar, de qualquer maneira (inclusive por solicitação de procuração ou de outra forma),
a administração ou políticas da Interbrew ou de qualquer de suas subsidiárias, (iv) solicitar,
iniciar ou encorajar qualquer Proposta da AmBev, (v) celebrar qualquer contrato com
respeito a qualquer Proposta da AmBev, (vi) participar de quaisquer discussões ou
negociações ou fornecer a qualquer pessoa quaisquer informações ou praticar qualquer
outro ato para facilitar quaisquer consultas ou fazer qualquer proposta que constitua ou se
possa razoavelmente esperar que conduza a qualquer Proposta da AmBev, (vii) assistir,
orientar ou encorajar (inclusive conscientemente providenciando ou obtendo financiamento
para tal fim) qua lquer outra pessoa a praticar qualquer dos itens acima, ou (viii) divulgar
intenção ou plano inconsistente com o disposto acima. Sem qualquer limitação do disposto
acima, fica estabelecido que a violação das restrições previstas na sentença anterior por
qualquer Representante da AmBev, quer tal pessoa esteja ou não alegadamente atuando em
nome da AmBev ou de outra forma, será considerada violação deste Contrato pela AmBev.
A AmBev deverá imediatamente comunicar a Interbrew, oralmente e por escrito, sobre
qualquer Proposta da AmBev ou sobre qualquer consulta que possa conduzir a uma
Proposta da AmBev e sobre a identidade da pessoa que fizer a referida Proposta da AmBev
ou consulta. A expressão “Proposta da AmBev” significará qualquer proposta de fusão,
incorporação, ou outra combinação comercial, venda de valores mobiliários, venda de
ativos substanciais, sociedade conjunta ou transação semelhante que envolva a AmBev.
Cláusula 5.04
Acesso à Informações. (a) Após a data deste Contrato até o
Fechamento, media nte notificação razoável e (i) sujeito a (x) Lei Aplicável, e (y) qualquer
obrigação ou compromisso de confidencialidade que seja vinculatório para uma pessoa, ou
(ii) exceto se a divulgação puder afetar ou tornar nulo o privilégio legal aplicável, a
Interbrew permitirá e deverá fazer com que a Labatt e suas subsidiárias permitam que a
AmBev e seus diretores, empregados, contadores, consultores financeiros, advogados e
outros representantes tenham acesso, durante o período anterior ao Fechamento, aos livros,
registros, escritórios, propriedades, pessoal e declarações de impostos da Labatt e de suas
subsidiárias, bem como a todas as demais informações que a AmBev e sues representantes
possam razoavelmente solicitar e, durante tal período, deverão imediatamente fornecer à
AmBev qualquer informações referentes à Labatt ou a qualquer de suas subsidiárias,
conforme a AmBev ou seus representantes possam razoavelmente solicitar.
(b) Após a data deste instrumento e até o Fechamento, mediante notificação
razoável e, (i) sujeito a (x) Lei Aplicável, e (y) qualquer obrigação ou compromisso de
confidencialidade vinculatório para uma pessoa ou (ii) salvo se a divulgação for afetar ou
tornar nulo o privilégio legal aplicável, a AmBev permitirá que a Interbrew, a Labatt e seus
respectivos diretores, empregados, contadores, consultores financeiros, advogados e outros
representantes tenham acesso, durante o período anterior ao Fechamento, aos livros,
registros, escritórios, propriedades, pessoal e Declarações de Impostos da AmBev e suas
subsidiárias, bem como a todas as outras informações que a Interbrew ou a Labatt e seus
respectivos representantes possam razoavelmente solicitar e, durante tal período deverão
fornecer imediatamente à Interbrew e à Labatt quaisquer informações referentes à AmBev
ou a qualquer de suas subsidiárias, conforme a Interbrew, Labatt ou seus respectivos
representantes possam razoavelmente solicitar.
Cláusula 5.05 Confidencialidade. (a) Cada uma das empresas, AmBev e Interbrew,
individualmente, reconhece que as informações que estão sendo fornecidas com respeito às
Transações estão sujeitas a acordos de confidencialidade entre a AmBev e a Interbrew
(“Acordo de Confidencialidade”), cujos termos ficam incorporados a este instrumento, por
referência. Efe tivo a partir do Fechamento, e somente após o Fechamento, o Acordo de
Confidencialidade terminará com respeito às informações que se refiram unicamente à
Labatt e às Subsidiárias da Labatt; estabelecendo-se, porém que cada uma das empresas,
AmBev e Interbrew, individualmente, reconhece que todas e quaisquer outras informações
fornecidas pela outra parte ou seus representantes com respeito à outra parte permanecerão
sujeitas aos termos e condições do Acordo de Confidencialidade, após a Data do
Fechamento.
(b) A Interbrew, por este instrumento, efetivo a partir da Data do Fechamento, cede
à AmBev os seus direitos sob todos os acordos de confidencialidade celebrados pela
Interbrew nos dois anos anteriores, com qualquer pessoa, com referência à pretensa venda
da Labatt, na medida em que os referidos direitos digam respeito à Labatt e às Subsidiárias
da Labatt, em cuja hipótese, sujeito à Lei Aplicável e, na medida permitida sob cada
referido contrato.
Cláusula 5.06. Melhores Esforços Razoáveis; Cooperação Pós-Fechamento. (a)
Mediante os termos e sujeito às condições deste Contrato e da Cláusula 5.06 (b), cada Parte
deverá envidar seus melhores esforços razoáveis para fazer com que o Fechamento ocorra,
inclusive praticando todos os atos razoáveis, necessários para o imediato cumprimento de
todas as exigências legais que possam ser impostas às Partes ou a qualquer de suas
afiliadas, com respeito ao Fechamento.
(b) A AmBev e a Interbrew, assim que possível, mas em nenhuma hipótese após 15
Dias Úteis seguintes à celebração e assinatura deste Contrato (exceto quanto a quaisquer
informações adicionais solicitadas após o registro ou apresentação inicial), se necessário,
farão os arquivamentos e apresentações necessárias perante as autoridades antitruste
aplicáveis (“Autoridades Antitruste”), de acordo com as Leis Antitruste, necessárias para as
Transações e quaisquer informações complementares solicitadas, nesse sentido, de acordo
com as Leis Antitruste. Os arquivamentos e apresentações e as informações
complementares deverão estar em cumprimento dos requisitos das Leis Antitruste. Sujeito
ao disposto na Lei Aplicável, a AmBev e a Interbrew fornecerão uma à outra as
informações e a assistência razoável que cada uma delas possa solicitar com respeito à
preparação de qualquer arquivamento ou apresentação que seja necessária de acordo com as
Leis Antitruste. A AmBev e a Interbrew (i) manter-se-ão mutuamente informadas sobre o
status de quaisquer comunicações e investigações ou solicitações de informações adicionais
pelas Autoridades Antitruste, (ii) cumprirão, de imediato, qualquer investigação ou
solicitação, e (iii) deverão imediatamente fornecer quaisquer informações adicionais
solicitadas de acordo com os arquivamentos feitos sob este Contrato, em conformidade com
as Leis Antitruste. As informações complementares deverão estar em cumprimento dos
requisitos das Leis Antitruste. A AmBev e a Interbrew deverão envidar os seus melhores
esforços razoáveis para obter qualquer liberação necessária, de acordo com as Leis
Antitruste, para a consumação do Fechamento.
(d) Cada uma das Partes envidará e deverá fazer com que suas afiliadas envidem os
seus melhores esforços razoáveis (às suas próprias expensas), para obter, assim que
possível, e para cooperar com a obtenção, assim que possível, de todos os consentimentos
de terceiros e Órgãos Governamentais (além das Autoridades Antitruste) necessários ou
convenientes para permitir a consumação do Fechamento ou, no caso da Lei de
Investimento do Canadá, para completar qualquer arquivamento necessário e, se assim
exigido, obter qualquer aprovação exigida após o Fechamento, dentro do prazo estabelecido
na Lei de Investimento do Canadá.
(d) A partir da data deste Contrato, sujeito à Lei Aplicável, a Interbrew deverá
envidar seus melhores esforços razoáveis para fornecer à AmBev (às expensas da AmBev),
em tempo hábil, os relatórios financeiros (auditados ou não, conforme aplicável, e quer
tenham ou não sido reconciliados com os GAAP dos Estados Unidos ) e as demais
informações e assistência razoável que a AmBev possa, razoavelmente, solicitar, com
respeito à preparação, pela AmBev, de quaisquer Relatórios da AmBev – SEC ou quaisquer
outros relatórios, anexos, formulários, declarações e outros documentos que a AmBev deva
arquivar com qualquer Órgão Governamental.
Cláusula 5.07. Despesas; Impostos de Transferência. (a) Sujeito ao disposto nas
Cláusulas 2.11 e 3.10 deste Contrato, quer o Fechamento ocorra ou não, e salvo quanto ao
disposto nesta cláusula e no parágrafo (b) abaixo ou no Artigo IX, ou salvo se de outra
forma avençado, por escrito, entre a AmBev e a Interbrew, todos os custos e despesas
incorridas com respeito a este Contrato, com os Contratos Operacionais e com as
Transações, inclusive todos os custos e despesas incorridas de acordo com a Cláusula 5.06,
serão pagas pela Parte que incorrer em tal despesa; estabelecendo-se que todas as despesas
incorridas pela Mergeco, Labatt Holdco e Labatt serão pagas pela Interbrew (exceto se de
outra forma estabelecido, por escrito, entre Interbrew e AmBev).
(b) Todos os impostos, taxas, contribuições e encargos aplicáveis à emissão e
registro das Ações da AmBev, inclusive o CPMF brasileiro, lançado em resultado do
registro da Incorporação e da emissão das Ações da AmBev no Banco Central do Brasil,
serão pagos pela AmBev, e todos e quaisquer impostos aplicáveis à emissão e registro das
Ações da Labatt serão pagos pela Interbrew ou pela Labatt. Cada parte deverá empregar
seus esforços comercialmente razoáveis para se beneficiar de isenções disponíveis de tais
impostos, taxas, contribuições e encargos, e cooperar com as demais partes na prestação de
quaisquer informações e documentação que possam ser necessárias para obter a referida
isenção.
Cláusula 5.08. Publicidade. A partir da data deste Contrato até a Data do
Fechamento, nenhum comunicado público ou anúncio referente às Transações será feito por
qualquer das Partes, ou por suas afiliadas, sem o consentimento prévio das outras partes
(consentimento este que não será negado injustificadamente), salvo se tal comunicado ou
anúncio for exigido pela Lei Aplicável, ou pelas normas de qualquer bolsa de valores ou
órgão de supervisão da mesma, em cuja hipótese, a parte que deva fazer o comunicado ou
anúncio, deverá envidar todos os esforços razoáveis para permitir que a outra parte tenha
tempo razoável para comentar o referido comunicado ou anúncio antes de sua emissão;
estabelecendo-se, porém, que cada parte poderá fazer anúncios internos aos seus
respectivos empregados, em consistência com as divulgações públicas anteriores das partes
com respeito às Transações, após notificação prévia razoável e consulta às demais partes.
Cláusula 5.09. Garantias Adicionais. De tempos em tempos e quando solicitado por
qualquer parte, cada uma das partes deverá celebrar e assinar ou fazer com que sejam
celebrados e assinados todos os documentos e instrumentos e praticar todos os demais atos
(sujeito ao disposto na Cláusula 5.06), que a outra parte razoavelmente considerar
necessários ou convenientes para consumar as Transações ou para cumprir a Lei Aplicável
com referência às Transações.
Cláusula 5.10. Restrições de Transferência. A Interbrew não venderá, transferirá,
empenhará, cederá ou de outra forma alienará (inclusive por doação) nem permitirá que
exista qualq uer Gravame (em conjunto “Transferência”) nem concordará ou permitirá
qualquer Transferência de qualquer das Ações da Labatt ou de qualquer participação sobre
as mesmas, nem celebrará qualquer Contrato, opção ou outro acordo com respeito à
Transferência (inclusive acordo de divisão de lucros ou outro acordo derivativo) de
qualquer das Ações da Labatt ou participação nas mesmas, salvo em cumprimento das
disposições deste Contrato.
Cláusula 5.11 Carta Contrato. A partir do Fechamento, (i) a Labatt, por este
instrumento, garante em caráter irrevogável e irretratável, o pagamento devido e pontual, e
o cumprimento e observância, pela Labatt Holdco, de todos os contratos, acordos e
obrigações da Labatt Holdco em favor da IIBV ou com a IIBV, sob (x) uma carta contrato
datada de 3 de março de 2004 (“Carta Contrato”) entre Labatt Holdco e IIBV, (y) nota
promissória a ser emitida com respeito à Carta Contrato, substancialmente na forma (com
as modificações que possam ser feitas, sujeito ao cumprimento do disposto na última
sentença desta Cláusula 5.11, antes da sua assinatura), prevista no Anexo A da Carta
Contrato (“Nota Promissória da Femsa Cerveza”), e (z) nota promissória a ser emitida com
respeito à Carta Contrato, substancialmente na forma e com as modificações que possam
ser feitas, sujeito ao cumprimento do disposto na última sentença desta Cláusula 5.11, antes
da sua assinatura) prevista no Anexo B da Carta Contrato (“Nota Promissória da Labatt
USA” e, em conjunto com a Nota Promissória da Femsa Cerveza, sendo denominadas
“Notas Promissórias”), e (ii) a Interbrew, por este instrumento, garante em caráter
irrevogável e irretratável, o pagamento devido e pontual, e o cumprimento e observância,
pela IIBV, de todos os contratos, acordos e obrigações da IIBV em favor da Labatt Holdco
ou com a Labatt Holdco, de acordo com a Carta Contrato. A Interbrew concorda em não
alterar nem dispensar, e não permitir que a Labatt Holdco altere ou dispense, quaisquer
termos ou direitos de acordo com a Carta Contrato, sem o consentimento prévio da AmBev.
Cláusula 5.12 Dívida Líquida no Fechamento. A Interbrew fará com que a Labatt e
as Subsidiárias da Labatt tenham, na Data Efetiva, após ter implementado a Reestruturação,
independentemente de a Exclusão da Femsa Cerveza ou Reestruturação da Labatt USA ter
ou não ocorrido, uma Dívida Líquida que não exceda o valor de C$1.300.000.000. “Dívida
Líquida” significa o valor pelo qual (i) qualquer endividamento, obrigações ou passivo da
Labatt e das Subsidiárias da Labatt a terceiros por valor tomado em empréstimo (excluindose a Interbrew e suas subsidiárias e Afiliadas), que, para se evitar dúvida, não inclua as
Notas Promissórias, exceda (ii) o valor de “caixa e investimentos a curto prazo” (conforme
definição de tal termo na Nota 1(e) dos Relatórios Financeiros da Labatt) ou da Labatt e das
Subsidiárias da Labatt. Na medida em que a Dívida Líquida exceder C$1.300.000.000, a
Interbrew deverá, de imediato, reembolsar a AmBev ou a Labatt, em base pós-tributação,
pelo valor de tal excesso. A ELH e suas subsidiárias não serão consideradas Subsidiárias
da Labatt para os fins do disposto nesta Cláusula 5.12.
Cláusula 5.13 Subsidiárias Inativas. A partir da data deste Contrato e até que a
Reestruturação seja consumada, a menos que a AmBev solicite de outra forma, por escrito,
a Labatt fará com que cada uma das subsidiárias da Labatt indicada no Apêndice 5.13 seja
vendida para a Interbrew ou para uma subsidiária da Interbrew (exceto a Labatt ou uma
Subsidiária da Labatt), por um preço igual ao valor justo de mercado aplicável de tais
subsidiárias que tenham sido vendidas, em cuja hipótese, tais subsidiárias que tiverem sido
vendidas para a Interbrew ou para uma subsidiária da Interbrew, não serão consideradas
como “Subsidiárias da Labatt” para os fins deste Contrato.
Cláusula 5.14 Modificação da Avaliação do Valor Econômico. A AmBev não
permitirá que a Avaliação do Valor Econômico seja modificada ou alterada, sem o
consentimento escrito da Interbrew.
ARTIGO VI
Condições Suspensivas
Cláusula 6.01 Condições das Obrigações de cada uma das Partes. As obrigações da
Interbrew, Mergeco e AmBev de consumar a Incorporação estão sujeitas à satisfação ou
dispensa, até a Data do Fechamento, das seguintes condições:
(a) Aprovações Governamentais. Todos os Consentimentos (incluindo-se, sem
limitação, as autorizações exigidas de acordo com as Leis Antitruste) ou declarações ou
arquivamentos ou expirações de períodos de carência impostas por qualquer Órgão
Governamental, necessárias para a consumação das Transações, deverão ter sido obtidas ou
arquivadas ou deverão ter ocorrido.
(b) Ausência de Liminares ou Restrições. Nenhuma Lei Aplicável ou liminar
promulgada, proferida, executada ou emitida por qualquer Órgão Governamental ou outra
restrição ou proibição legal que impeça a consumação das Transações poderá estar em
vigor.
(c) Contribuição e Subscrição. A Contribuição e Subscrição deverão ter sido
consumadas até a Data Efetiva.
(d) Aprovação do Banco Central do Brasil. A AmBev deverá ter obtido a
Aprovação do Banco Central do Brasil.
(e) Relatórios de Avaliação. Os Relatórios de Avaliação Econômica e Avaliação do
Patrimônio Líquido deverão ter sido emitidos e entregues.
(f) Aprovação da Lei de Concorrência do Canadá. Deverá ter sido obtida a
Aprovação da Lei de Concorrência do Canadá.
Para os fins deste Contrato, “Aprovação da Lei de Concorrência do Canadá”
significa:
(A) o Comissário de Concorrência (“Comissário”) nomeado de acordo com a Lei de
Concorrência (do Canadá) deverá ter emitido um certificado de decisão antecipada
(“ARC”), de acordo com o Artigo 102 da Lei de Concorrência (do Canadá) (“Lei de
Concorrência do Canadá”), no sentido de que está satisfeito de que não há motivo
suficiente para solicitar ao Tribunal de Concorrência uma decisão de acordo com o Artigo
92 da Lei de Concorrência do Canadá, com respeito às Transações; ou
(B) o Comissário deverá ter dispensado, de acordo com o Artigo 113(c) da Lei de
Concorrência do Canadá, a obrigação de notificar o Comissário e fornecer informações, em
virtude de informações substancialmente semelhantes terem sido anteriormente fornecidas
com respeito a uma solicitação do ARC ou o período de carência previsto no Artigo 123 da
Lei de Concorrência do Canadá deverá ter expirado, e em qualquer caso a AmBev deverá
ter sido notificada, por escrito, pelo Comissário , no sentido de que o Comissário
determinou não fazer uma solicitação de decisão de acordo com o Artigo 92 da Lei de
Concorrência do Canadá com respeito às Transações e quaisquer termos e condições
inerentes a tal comunicado não constituem Condição Onerosa.
Cláusula 6.02 Condições das Obrigações da Interbrew e Mergeco. As obrigações
da Interbrew e da Mergeco de consumar a Incorporação estão sujeitas à satisfação (ou
dispensa pela Interbrew e Mergeco), até a Data do Fechamento, das seguintes condições:
(a) Declarações e Garantias. As declarações e garantias da AmBev contidas neste
Contrato deverão ser verdadeiras e corretas, sob todos os aspectos, na Data do Fechamento,
como se tivessem sido feitas na Data do Fechamento, salvo na medida em que tais
declarações e garantias expressamente se refiram a uma data anterior (em cuja hipótese tais
declarações e garantias deverão ser verdadeiras e corretas, sob todos os aspectos, na
referida data anterior), apenas com as exceções (desconsiderando-se as palavras
“relevantemente”, “relevante” ou qualquer modificação ou qualificação baseada em tais
termos ou baseada na expressão definida “Efeito Adverso Relevante para a AmBev”
previstas em tais declarações e garantias) que não se possa razoavelmente esperar que
tenham, individualmente ou em conjunto, um Efeito Adverso Relevante para a AmBev,
exceto quanto às declarações e garantias das Cláusulas 2.04, 2.05, 2.09 e 2.10, as quais
estarão sujeitas ao padrão previsto na Cláusula 6.02(c) (desconsiderando-se as expressões
“relevantemente”, “relevante” ou qualquer modificação ou qualificação com base em tais
expressões ou na expressão definida “Efeito Adverso Relevante para a AmBev” previstas
em tais declarações e garantias), e a Interbrew deverá ter recebido um certificado assinado
por um representante autorizado da AmBev, nesse sentido.
(b) Cumprimento das Obrigações da AmBev. A AmBev deverá ter observado ou
cumprido, sob todos os aspectos relevantes, todas as obrigações e compromissos exigidos
neste Contrato e nos Contratos Operacionais, dos quais seja parte, que devam ser
observados ou cumpridos pela AmBev até a Data do Fechamento, e a Interbrew deverá ter
recebido um certificado assinado por um representante autorizado da AmBev, nesse
sentido.
(c) Ausência de Modificação Adversa Relevante. Desde a data deste instrumento,
não deve ter havido nenhum evento, modificação, efeito ou desenvolvimento, que
individualmente ou em conjunto, tenha tido ou se possa razoavelmente esperar que tenha
um efeito adverso relevante sobre os ativos ou propriedades da AmBev e suas subsidiárias,
consideradas em conjunto, salvo quanto a qualquer evento, modificação, efeito ou
desenvolvimento decorrente, no todo ou em parte, (i) das condições gerais econômicas, de
capital ou financeiras dos mercados, (ii) de modificações ou atos políticos, governamentais
ou regulamentares (exceto guerra, moratória, nacionalização ou desapropriação de bens),
(iii) modificações nos mercados de cerveja, refrigerantes, bebidas ou produtos ao
consumidor, (iv) modificações ou desenvolvimentos da política monetária (inclusive
desvalorizações da moeda) ou inflação na República Federativa do Brasil ou em qualquer
das outras jurisdições em que a AmBev e suas subsidiárias conduzam seus negócios, ou (v)
anúncio das Transações.
Cláusula 6.03 Condições das Obrigações da AmBev. A obrigação da AmBev de
consumar a Incorporação está sujeita à satisfação (ou dispensa pela AmBev) até a Data do
Fechamento, das seguintes condições:
(a) Declarações e Garantias. As declarações e garantias da Interbrew, Mergeco e
Labatt feitas neste Contrato deverão ser verdadeiras e corretas, sob todos os aspectos, na
Data do Fechamento, como se tivessem sido feitas na Data do Fechamento, exceto na
medida em que tais declarações e garantias expressamente se refiram a uma data anterior
(em cuja hipótese tais declarações e garantias deverão ser verdadeiras e corretas, sob todos
os aspectos, na referida data anterior) apenas com as exceções (desconsiderando-se as
expressões “relevantemente”, “relevante” ou qualquer modificação ou qualificação baseada
em tais termos ou com base na expressão definida “Efeito Adverso Relevante para a
Interbrew” ou “Efeito Adverso Relevante para a Labatt” previstas em tais declarações e
garantias) que não se possa esperar razoavelmente que tenha, individualmente ou em
conjunto, um Efeito Adverso Relevante para a Interbrew ou um Efeito Adverso Relevante
para a Labatt, salvo quanto às declarações e garantias contidas nas Cláusulas 3.04, 3.05,
4.04 e 4.05 a 4.19 (inclusive) , que estarão sujeitas ao padrão previsto na Cláusula 6.03(c)
(desconsiderando-se as expressões “relevantemente”, “relevante”, ou qualquer modificação
ou qualificação com base em tais expressões ou com base na expressão definida “Efeito
Adverso Relevante para a Interbrew” ou “Efeito Adverso Relevante para a Labatt”,
previstas em tais declarações e garantias), e a AmBev deverá ter recebido um certificado
assinado por um representante autorizado da Interbrew, nesse sentido.
(b) Cumprimento das Obrigações da Interbrew e Mergeco. A Interbrew, Mergeco e
Labatt deverão ter observado e cumprido, sob todos os aspectos relevantes, todas as
obrigações e compromissos exigidos neste Contrato e nos Contratos Operacionais que
devam ser observados e cumpridos pela Interbrew, Mergeco e Labatt até a Data do
Fechamento e a AmBev deverá ter recebido um certificado assinado por um representante
autorizado da Interbrew, nesse sentido.
(c) Ausência de Modificação Adversa Relevante. Desde a data deste instrumento
não deve ter ocorrido nenhum evento, modificação, efeito ou desenvolvimento que,
individualmente ou em conjunto, tenha tido ou se possa razoavelmente esperar que tenha
um efeito adverso relevante sobre os bens ou propriedades da Labatt e suas subsidiárias,
consideradas em conjunto, exceto quanto a qualquer evento, modificação, efeito ou
desenvolvimento, que no todo ou em parte, resulte de (i) condições gerais econômicas ou
de capital ou financeiras dos mercados, (ii) modificações ou atos políticos, governamentais
ou regulamentares, (exceto guerra, moratória, nacionalização ou desapropriação de ativos,
(iii) modificações dos mercados de cerveja, refrigerantes, bebidas ou produtos ao
consumidor, (iv) modificações ou desenvolvimentos da política monetária (inclusive
desvalorizações de moeda) ou inflação no Canadá ou em qualquer das demais jurisdições
em que a Labatt e suas subsidiárias conduzam operações, ou (v) anúncio das Transações.
Cláusula 6.04 Adiamento do Fechamento. Cada uma das empresas, AmBev e
Interbrew, terá o direito de adiar o Fechamento se, na opinião razoável da referida Parte (i)
o cumprimento de quaisquer condições de aprovação exigidas por qualquer Órgão
Governamental ou Autoridade Antitruste, de acordo com as Leis Aplicáveis for
demasiadamente oneroso ou indevidamente dispendioso, ou (ii) qualquer Órgão
Governamental ou Autoridade Antitruste tiver manifestado a sua intenção ou ameaçado
praticar qualquer ato para impor recursos de acordo com as Leis Aplicáveis, recursos estes
que se interpostos, podem ser onerosos demais ou indevidamente dispendiosos. No caso de
tal adiamento, as Partes, assim que possível, deverão envidar, em conjunto, os seus
melhores esforços razoáveis para negociar um acordo mutuamente aceitável com o referido
Órgão Governamental ou Autoridade Antitruste ou uma reestruturação mutuamente
aceitável das Transações, de forma a satisfazer tais condições ou evitar a interposição de
tais recursos. Para os fins desta Cláusula 6.04, uma condição exigida por um Órgão
Governamental ou Autoridade Antitruste será demasiadamente onerosa ou indevidamente
dispendiosa (“Condição Onerosa”), apenas se tal condição buscar (i) (A) proibir ou limitar
a propriedade ou operação, pela AmBev, ou qualquer de suas subsidiárias, de qualquer
parte relevante dos negócios ou ativos da AmBev, e suas subsidiárias consideradas em
conjunto (como se as Transações tivessem sido concluídas), ou obrigar a AmBev ou
qualquer de suas subsidiárias a alienar ou a separar qualquer parte relevante dos negócios
ou ativos, considerados em conjunto (como se as Transações tivessem sido concluídas), (B)
proibir a Interbrew ou qualquer de suas subsidiárias de efetivamente controlar, sob qualquer
aspecto relevante, os negócios ou operações da AmBev e suas subsidiárias, considerados
em conjunto (como se as Transações tivessem sido concluídas), ou (C) proibir ou limitar a
propriedade ou operação, pela Interbrew ou qualquer de suas subsidiárias, de qualquer parte
relevante dos negócios ou ativos, ou obrigar a Interbrew ou qualquer de suas subsidiárias a
alienar ou separar qualquer parte relevante dos negócios ou ativos, considerados em
conjunto (como se as Transações tivessem sido concluídas), (ii) no caso da AmBev, impor
limitações sobre a capacidade da AmBev de adquirir ou manter ou exercer plenos direitos
de propriedade das Ações da Labatt Holdco, inclusive o direito de voto sobre todas as
questões adequadamente apresentadas aos acionistas da Labatt Holdco, e (iii) no caso da
Interbrew, impor limitações sobre a capacidade da Interbrew de adquirir ou deter ou exercer
plenos direitos de propriedade das Ações da AmBev, inclusive o direito de votar sobre
todas as questões adequadamente apresentadas aos acionistas da AmBev.
Cláusula 6.05 Frustração das Condições do Fechamento. A Interbrew, Mergeco e a
AmBev não poderão se basear na falha de qualquer condição prevista neste Artigo V ter
sido satisfeita, se tal falha tiver sido causada por falha da referida parte de agir de boa fé ou
de envidar os seus esforços razoáveis para fazer com que o Fechamento ocorra, como
previsto na Cláusula 5.06.
ARTIGO VII
Término, Alteração e Renúncia
Cláusula 7.01 Término. (a) Inobstante qualquer outra disposição em contrário
contida neste Contrato, este Contrato poderá ser rescindido e as Transações abandonadas, a
qualquer tempo, antes do Fechamento:
(i) por consentimento escrito mútuo da AmBev e da Interbrew; e
(ii) pela AmBev ou pela Interbrew se, a qualquer tempo antes do Fechamento, o
Contrato de Contribuição e Subscrição for rescindido de acordo com os seus termos;
desde que, porém, a Parte que pretenda rescindir de acordo com o disposto no
inciso (ii) acima, não esteja então em violação relevante e qualquer de suas declarações,
garantias, acordos ou compromissos contidos neste Contrato.
(b) No caso de rescisão de acordo com esta Cláusula 7.01, a notificação escrita,
nesse sentido, deverá ser imediatamente enviada à outra Parte e as Transações serão
canceladas. Se este Contrato for rescindido como previsto neste instrumento:
(i) cada parte deverá devolver ao remetente todos os documentos e outros materiais
recebidos da referida parte referentes às Transações, quer tenham sido obtidos antes ou
após a assinatura deste Contrato; e
(ii) todas as informações confidenciais recebidas pela Interbrew com respeito aos
negócios da AmBev e suas subsidiárias, ou pela AmBev, com respeito aos negócios da
Interbrew ou Labatt e suas subsidiárias, estarão sujeitas aos Acordos de Confidencialidade,
que permanecerão em pleno vigor e efeito por um período de 3 anos da data de término,
inobstante o término deste Contrato.
Cláusula 7.02 Efeito do Término. Se este Contrato for rescindido e as Transações
forem abandonadas conforme descrito na Cláusula 7.01 acima, este Contrato se tornará
nulo e sem efeito ou vigor, salvo quanto às disposições (a) da Cláusula 5.07 referente a
certas despesas, (b) das Cláusulas 2.12 e 3.10, referentes a comissões de corretores e
intermediários, (c) da Cláusula 7.01, e desta Cláusula 7.02 (d), Cláusula 5.03 e Cláusula
5.08, referentes à não solicitação e publicidade, e (e) dos Artigos VIII e IX. Nada contido
nesta Cláusula 7.02 será considerado de forma a liberar qualquer das Partes de qualquer
responsabilidade por violação, pela referida Parte, dos termos e disposições deste Contrato
ou de modo a afetar o direito de qualquer das Partes de exigir a execução específica, por
qualquer das demais Partes das suas obrigações sob este Contrato.
Cláusula 7.03 Alterações e Renúncias. (a) Este Cont rato não poderá ser alterado,
salvo por instrumento escrito assinado em nome de cada uma das Partes deste Contrato,
cujos interesses possam ser adversamente afetados pela referida alteração. Por instrumento
escrito, a Interbrew de um lado, ou a AmBev, de outro lado poderá renunciar ao
cumprimento, pela outra parte, de qualquer termo ou disposição deste Contrato que a
referida Parte seja obrigada a observar ou cumprir.
(b) A falha ou atraso por qualquer das Partes no exercício de qualquer direito, poder
ou privilégio sob este Contrato não operará como renúncia ao mesmo, e o exercício parcial
ou singular de qualquer direito, poder ou privilégio não impedirá o exercício futuro ou
qualquer outro exercício do mesmo ou o exercício de qualquer outro direito, poder ou
privilégio.
ARTIGO VIII
Indenização
Cláusula 8.01 Indenização referente às Indenizadas da AmBev. (a) A partir do
Fechamento, a Interbrew indenizará e manterá indenes a AmBev, suas Afiliadas (inclusive
a Labatt Holdco, Labatt e suas outras subsidiárias) e cada um de seus respectivos diretores,
membros do Conselho de Administração, empregados, acionistas, agentes e representantes
(“Indenizadas da AmBev”) contra qualquer prejuízo, reivindicação, dano, despesa ou outra
responsabilidade, incluindo-se honorários razoáveis de advogado e despesas razoáveis (em
conjunto denominadas “os Prejuízos da AmBev”) incorridos ou sofridos pela referida
Indenizada da AmBev, decorrentes ou de outra forma referentes ao seguinte:
(i) violação de qualquer declaração ou garantia referente à Labatt contida neste
Contrato ou em qualquer Contrato Operacional ou qualquer certificado entregue de acordo
com este Contrato;
(ii) violação de (A) qualquer compromisso da Interbrew ou (B) compromisso da
Mergeco ou Labatt a ser cumprido antes do Fechamento, referente à Labatt, contido neste
Contrato;
(iii) questão prevista no Apêndice 8.01(a)(iii); e
(iv) Impostos ou outras despesas incorridas, direta ou indiretamente (sob a lei
brasileira ou não) com respeito a (A) Reestruturação (incluindo-se, para se evitar dúvida,
qualquer medida ou transação que seja parte da Reestruturação), exceto quanto aos
Impostos e outras despesas pagas pela Labatt antes do Fechamento, com os fundos do
desinvestimento de algumas de suas subsidiárias, especificamente contemplado na
Reestruturação, e (B) vendas contempladas na Cláusula 5.13;
(b) Salvo com respeito aos Prejuízos da AmBev resultantes das violações ou
pretensas violações pela Interbrew, Mergeco ou Labatt, das declarações e garantias
previstas na primeira sentença da Cláusula 3.01, e nas Cláusulas 3.02, 3.03, 3.06, na
primeira sentença da Cláusula 4.01, e nas Cláusulas 4.02 ou 4.03, a Interbrew não terá de
indenizar as Indenizadas da AmBev e não terá nenhuma Responsabilidade:
(i) sob o inciso (i) da Cláusula 8.01(a), a menos que o valor total de todos os
Prejuízos da AmBev pelos quais a Interbrew teria sido responsável, não fosse por este
inciso (i), seja superior em base cumulativa ao valor equivalente a C$200.000.000, em cuja
hipótese, a Interbrew será responsável pelo valor total de todos os Prejuízos da AmBev;
(ii) de acordo com o inciso (i) da Cláusula 8.01(a), no caso de qualquer Prejuízo da
AmBev referente a um item individual ou série de itens correlatos, que seja inferior a
C$15.000.000 (desde que os valores de quaisquer itens individuais que sejam
substancialmente semelhantes ou substancialmente correlatos, sejam adicionados para fins
de satisfação da referida parcela de C$15.000.000), em cuja hipótese, tais itens não serão
adicionados para fins do inciso (i) desta Cláusula 8.01(b); e
(iii) de acordo com o inciso (i) da Cláusula 8.01(a), em valor superior a
C$7.700.000.000, no total.
(c) Ao se calcular o valor de qualquer Prejuízo da AmBev devido a violação de
declaração ou garantia não será dado nenhum efeito às expressões “relevantemente ou
“relevante” ou qualquer modificação ou qualificação que se baseie em tais termos ou na
expressão definida “Efeito Adverso Relevante para a Interbrew” ou “Efeito Adverso
Relevante para a Labatt”.
(d) Salvo se de outra forma especificamente previsto neste Contrato ou em qualquer
Contrato Operacional, a AmBev reconhece que o único e exclusivo recurso monetário das
Indenizadas da AmBev, após o Fechamento, com respeito a todos e quaisquer dos Prejuízos
da AmBev incorridos ou sofridos pela Indenizada da AmBev referente a violação de
qualquer das declarações ou garantias da Interbrew, Mergeco ou Labatt contidas neste
Contrato, ou a falha no cumprimento de qualquer compromisso da Interbrew, Labatt ou
AmBev, será de acordo com as disposições sobre indenização contidas neste Artigo VIII.
(e) Inobstante qualquer disposição em contrário contida neste instrumento ou em
qualquer Contrato Operacional, a partir da Data do Fechamento, a Mergeco, Labatt Holdco,
Labatt e as Subsidiárias da Labatt não serão consideradas responsáveis por quaisquer
obrigações sob este Contrato e a Interbrew e suas subsidiárias não terão nenhum direito ou
reivindicação de contribuição contra a Mergeco, Labatt Holdco, Labatt ou qualquer
Subsidiária da Labatt com respeito a um Prejuízo da AmBev. A Interbrew, por este
instrumento, renuncia a tal direito ou reivindicação contra a Mergeco, Labatt Holdco,
Labatt ou qualquer Subsidiária da Labatt.
Cláusula 8.02 Cálculo dos Prejuízos. O valor de qualquer Prejuízo da AmBev pelo
qual esteja prevista indenização de acordo com este Artigo VIII será líquido de quaisquer
valores efetivamente recuperados pelas Indenizadas da AmBev de acordo com as apólices
de seguro com respeito ao referido Prejuízo da AmBev e qualquer indenização,
contribuição ou outro pagamento semelhante a ser recuperado por qualquer Indenizada da
AmBev de um terceiro, nesse sentido, e será (i) aumentado por conta de qualquer custo
líquido de Imposto efetivamente incorrido pela Indenizada da AmBev decorrente do
recebimento dos pagamentos de indenização sob este Contrato (arredondados a maior em
função de tal aumento), e (ii) reduzido por conta de qualquer benefício líquido de Imposto
efetivamente obtido por uma Indenizada da AmBev decorrente da incorrência ou
pagamento de qualquer Prejuízo da AmBev. Ao se calcular o valor do custo do Imposto ou
do benefício do Imposto, a Indenizada da AmBev será considerada para reconhecer todos
os outros itens de faturamento, ganho, dedução de prejuízo ou crédito antes de reconhecer
qualquer item decorrente do recebimento do pagamento de indenização sob este Contrato
ou incorrência do pagamento de qualquer Prejuízo da AmBev indenizado.
Cláusula 8.03 Término da Indenização. As obrigações de indenizar e de manter
indenes as Indenizadas da AmBev (i) de acordo com as Cláusulas 8.01(a)(i) terminarão
quando a declaração ou garantia aplicável terminar, de acordo com a Cláusula 8.09, e (ii) de
acordo com a Cláusula 8.01(a)(iii) terminarão quando o compromisso aplicável terminar,
de acordo com a Cláusula 8.09; estabelecendo-se, contudo, que tais obrigações de indenizar
e manter indene não terminarão com respeito a nenhum item com respeito ao qual a
Indenizada da AmBev tenha, antes da expiração do período aplicável, feito anteriormente
uma reivindicação, mediante a entrega de notificação da referida reivindicação (declarando,
com detalhes razoáveis a base da reivindicação), de acordo com a Cláusula 8.04, para a
Interbrew.
Cláusula 8.04 Procedimentos. (a) Reivindicações de Terceiros. A fim de que uma
pessoa (“Parte Indenizada”) tenha direito a qualquer indenização prevista na Cláusula 8.01
com referência a uma reivindicação feita por qualquer pessoa contra qualquer Indenizada
da AmBev (“Reivindicação de Terceiros da AmBev”), a Parte Indenizada deverá notificar a
Interbrew, por escrito (e com detalhes razoáveis), sobre a Reivindicação de Terceiros da
AmBev, no prazo de 10 dias úteis após o recebimento, pela referida Parte Indenizada, da
notificação escrita da Reivindicação de Terceiros da AmBev; estabelecendo-se, contudo,
que a falha em enviar tal notificação não afetará a indenização prevista neste Contrato,
salvo na medida em que a Interbrew tenha sido efetiva e relevantemente prejudicada em
resultado de tal falha (exceto que a Interbrew não será responsável por quaisquer despesas
incorridas durante o período em que a Parte Indenizada da AmBev não tiver enviado a
referida notificação). A partir de então, a Indenizada da AmBev relevante deverá entregar à
Interbrew, no prazo de cinco dias úteis após o recebimento pela referida Indenizada da
AmBev, cópias de todas as notificações e documentos (inclusive notificações de
reavaliação) recebidos pela Indenizada da AmBev, referentes à Reivindicação de Terceiros
da AmBev;
(b) Assunção. Se uma Reivindicação de Terceiros da AmBev for feita contra uma
Parte Indenizada, a Interbrew terá o direito de participar da sua defesa e, se assim decidir,
de assumir a defesa com advogado selecionado pela Interbrew; desde que, não haja objeção
razoável da AmBev quanto ao referido advogado. Se a Interbrew decidir assumir a defesa
de uma Reivindicação de Terceiros da AmBev, a Interbrew não será responsável perante a
Indenizada da AmBev por quaisquer despesas legais subseqüentemente incorridas pela
referida Indenizada da AmBev em conexão com a sua defesa. Se a Interbrew assumir a
referida defesa, a Indenizada da AmBev terá o direito de participar da defesa e de contratar
advogado (contra o qual não haja objeção razoável pela Interbrew), às suas próprias custas,
separado do advogado contratado pela Interbrew, ficando estabelecido que a Interbrew terá
o controle da referida defesa. A Interbrew será responsável pelos honorários e despesas do
advogado contratado pela Indenizada da AmBev, por qualquer período durante o qual a
Interbrew não tenha assumido a sua defesa (exceto durante qualquer período em que a
referida Indenizada da AmBev tenha deixado de enviar notificação sobre a Reivindicação
de Terceiros da AmBev, conforme previsto acima). Se a Interbrew decidir defender ou
acompanhar uma Reivindicação de Terceiros da AmBev, todas as Indenizadas da AmBev
deverão cooperar na defesa ou acompanhamento da ação. Tal cooperação deverá incluir a
retenção (após a solicitação pela Interbrew) e o fornecimento para a Interbrew de registros e
informações que sejam razoavelmente relevantes à referida Reivindicação de Terceiros da
AmBev, e inclui ainda tornar disponíveis os empregados, em base mutuamente
conveniente, para que forneçam informações e explicações adicionais sobre quaisquer
materiais fornecidos sob este Contrato. Quer a Interbrew assuma ou não a defesa de uma
Reivindicação de Terceiros da AmBev, nenhuma Indenizada da AmBev deverá admitir
qualquer responsabilidade com respeito à referida Reivindicação de Terceiros da AmBev
ou fazer acordo em tal reivindicação, sem o consentimento prévio e escrito da Interbrew
(consentimento este que não será negado de forma injustificada). Se a Interbrew assumir a
defesa de uma Reivindicação de Terceiros da AmBev, a Indenizada da AmBev relevante
deverá concordar com qualquer acordo de uma Reivindicação de Terceiros da AmBev, que
a Interbrew possa recomendar e que, de acordo com os seus termos, obrigue a Interbrew a
pagar o valor total da responsabilidade com respeito à referida Reivindicação de Terceiros
da AmBev, a qual libera totalmente a AmBev com referência à Reivindicação de Terceiros
da AmBev e que não poderia, de outra forma, afetar a AmBev de forma adversa. Não
obstante o disposto acima, a Interbrew não terá o direito de assumir a defesa de qualquer
Reivindicação de Terceiros da AmBev (e será responsável por honorários e despesas de
advogado razoáveis incorridas pela Indenizada da AmBev na defesa da referida
Reivindicação de Terceiros da AmBev) se a Reivindicação de Terceiros da AmBev buscar
uma ordem, medida cautelar ou outra tutela jurisdicional que não seja danos monetários
contra a Indenizada da AmBev que a AmBev possa razoavelmente determinar, após
conferir com seu advogado externo, que não possa ser separada de qualquer reivindicação
correlata por danos em dinheiro. Se a referida tutela jurisdicional ou outro amparo da
Reivindicação de Terceiros da AmBev puder ser, desta forma, separada de danos em
dinheiro, a Interbrew terá o direito de assumir a defesa da parte referente a danos em
dinheiro.
(c) Outras Reivindicações. Caso uma Indenizada da AmBev tenha uma
reivindicação contra qualquer parte indenizante, de acordo com a Cláusula 8.01, que não
envolva uma Reivindicação de Terceiros da AmBev contra a referida parte indenizante, tal
Indenizada da AmBev deverá enviar uma notificação sobre a reivindicação, com
antecedência razoável, à Interbrew. Sujeito ao disposto nas Cláusulas 8.03 e 8.09, a falha
pela Indenizada da AmBev de notificar a Interbrew, nesse sentido, não liberará a Interbrew
de nenhuma responsabilidade que possa ter perante a referida parte indenizada, de acordo
com a Cláusula 8.01, salvo na medida em que a Interbrew demonstre que foi prejudicada de
forma relevante por tal falha.
(d) Minimização. As Partes deverão cooperar mutuamente com respeito à resolução
de qualquer reivindicação ou obrigação, com respeito a qual a Interbrew ou a Labatt seja
obrigada a indenizar qualquer Indenizada da AmBev sob este Contrato, inclusive envidando
esforços comercialmente razoáveis para minimizar ou resolver tal reivindicação ou
obrigação.
Cláusula 8.05
Indenização das Indenizadas da Interbrew. (a) A partir do
Fechamento, a AmBev deverá indenizar e manter indenes a Interbrew, suas afiliadas
(inclusive suas subsidiárias) e cada um dos respectivos membros do Conselho de
Administração, diretores, empregados, acionistas, agentes e representantes (“Indenizadas da
Interbrew”) contra qualquer prejuízo, reivindicação, dano, despesa, inclusive honorários e
despesas legais razoáveis (em conjunto denominados “Prejuízos da Interbrew”) sofridos ou
incorridos pela referida Indenizada da Interbrew decorrentes de ou referentes a:
(i) violação de qualquer declaração ou garantia referente à AmBev contida neste
Contrato ou em qualquer certificado entregue de acordo com este Contrato, e
(ii) violação de qualquer compromisso da AmBev contido neste Contrato.
(b) Salvo quanto aos Prejuízos da Interbrew resultantes de violações ou pretensas
violações, pela AmBev, de suas declarações e garantias previstas nas Cláusulas 2.01, 2.02,
2.03 e 2.06, a AmBev não terá de indenizar as Indenizadas da Interbrew e não terá
nenhuma responsabilidade:
(i) sob o inciso (i) da Cláusula 8.05(a), a menos que o valor total de todos os
Prejuízos da Interbrew pelos quais a AmBev teria sido responsável, não fosse por este
inciso (i), seja superior em base cumulativa ao valor equivalente a C$200.000.000, em cuja
hipótese, a AmBev será responsável pelo valor total de todos os Prejuízos da Interbrew;
(ii) de acordo com o inciso (i) da Cláusula 8.05(a), no caso de qualquer Prejuízo da
Interbrew referente a um item individual, que seja inferior a C$15.000.000 (desde que os
valores de quaisquer itens individuais que sejam substancialmente semelhantes ou
substancialmente correlatos, sejam adicionados para fins de satisfação da referida parcela
de C$15.000.000), em cuja hipótese tais itens não serão adicionados para fins do inciso (i)
desta Cláusula 8.05(b); e
(iii) de acordo com o inciso (i) da Cláusula 8.05(a), em valor superior a
C$7.700.000.000, no total.
(c) Ao se calcular o valor de qualquer Prejuízo da Interbrew devido a violação de
declaração ou garantia não será dado nenhum efeito às expressões “relevantemente ou
“relevante” ou qualquer modificação ou qualificação que se baseie em tais termos ou na
expressão definida “Efeito Adverso Relevante para a AmBev”.
(d) Salvo se de outra forma especificamente previsto neste Contrato, a Interbrew
reconhece que o único e exclusivo recurso monetário das Indenizadas da Interbrew, após o
Fechamento, com respeito a todos e quaisquer dos Prejuízos da Interbrew incorridos ou
sofridos pela Indenizada da Interbrew referente à violação de qualquer das declarações ou
garantias da AmBev ou a falha no cumprimento de qualquer compromisso da AmBev
contido neste Contrato, será de acordo com as disposições sobre indenização contidas neste
Artigo VIII.
Cláusula 8.06 Cálculo dos Prejuízos. O valor de qualquer Prejuízo da Interbrew
para o qual esteja prevista indenização de acordo com este Artigo VIII será líquido de
quaisquer montantes efetivamente recuperados pela Indenizada da Interbrew de acordo com
apólices de seguro com respeito ao referido Prejuízo da Interbrew e qualquer contribuição
ou outro pagamento semelhante a ser efetivamente recuperado por qualquer Indenizada da
Interbrew de um terceiro, com respeito ao mesmo e com o Prejuízo da Interbrew, e será (i)
aumentado por conta do custo de qualquer Imposto líquido efetivamente incorrido pela
Indenizada da Interbrew resultante do recebimento dos pagamentos de indenização sob este
Contrato (arredondados a maior em função de tal aumento) e (ii) reduzido por conta de
qualquer benefício líquido de Imposto efetivamente obtido por uma Indenizada da
Interbrew decorrente da incorrência ou pagamento do referido Prejuízo da Interbrew. Ao se
calcular o valor do referido custo de Imposto ou benefício de Imposto, a Indenizada da
Interbrew será considerada para reconhecer todos os outros itens de faturamento, ganho,
dedução de prejuízo ou crédito antes de reconhecer qualquer item decorrente do
recebimento de qualquer pagamento de indenização, sob este Contrato, ou incorrência ou
pagamento de qualquer Prejuízo da Interbrew indenizado.
Cláusula 8.07 Término da Indenização. As obrigações de indenizar e de manter
indenes as Indenizadas da Interbrew (i) de acordo com a Cláusula 8.05(a)(ii) terminarão
quando a declaração ou garantia aplicável terminar, de acordo com a Cláusula 8.09, e (i) de
acordo com a Cláusula 8.05(a)(ii) terminarão quando o compromisso aplicável terminar, de
acordo com a Cláusula 8.09; estabelecendo, entretanto, que as referidas obrigações de
indenização não terminarão com respeito a qualquer item com relação ao qual qualquer
Indenizada da Interbrew tenha, antes da expiração do período aplicável, previamente feito
uma reivindicação, mediante a entrega de notificação sobre tal reivindicação (declarando,
com detalhes razoáveis a base da referida reivindicação), de acordo com a Cláusula 8.08 à
AmBev.
Cláusula 8.08 Procedimentos. (a) Reivindicações de Terceiros. A fim de que uma
pessoa (“Parte Indenizada”) tenha o direito a qualquer indenização prevista na Cláusula
8.05 decorrente ou que envolva uma reivindicação feita por qualquer pessoa contra
qualquer Indenizada da Interbrew (“Reivindicação de Terceiros da Interbrew”), tal Parte
Indenizada deverá notificar a AmBev por escrito (e com detalhes razoáveis) sobre a
Reivindicação de Terceiros da Interbrew, no prazo de 10 dias úteis após o recebimento pela
referida Parte Indenizada, da notificação da Interbrew sobre a Reivindicação de Terceiros
da Interbrew; estabelecendo-se, contudo, que a falha em enviar tal notificação não afetará a
indenização prevista neste Contrato, salvo na medida em que a AmBev tenha sido efetiva e
relevantemente prejudicada em virtude de tal falha (exceto que a AmBev não será
responsável por nenhuma despesa incorrida durante o período em que a Indenizada da
Interbrew tiver deixado de enviar a referida notificação). A partir de então, a Indenizada da
Interbrew entregará à AmBev, no prazo de 5 dias úteis após o recebimento, pela Indenizada
da Interbrew, cópias de todas as notificações e documentos (inclusive notificações de
reavaliação) recebidos pela referida Indenizada da Interbrew referente à Reivindicação de
Terceiros da Interbrew.
(b) Assunção. Se uma Reivindicação de Terceiros da Interbrew for feita contra uma
Parte Indenizada, a AmBev terá o direito de participar da sua defesa e, se assim decidir, de
assumir a defesa com advogado selecionado pela AmBev; desde que, não haja objeção
razoável da Interbrew quanto ao referido advogado. Se a AmBev decidir assumir a defesa
de uma Reivindicação de Terceiros da Interbrew, a AmBev não será responsável perante a
Indenizada da Interbrew por quaisquer despesas legais subseqüentemente incorridas pela
referida Indenizada da Interbrew em conexão com a sua defesa. Se a AmBev assumir a
referida defesa, a Indenizada da Interbrew terá o direito de participar da defesa e de
contratar advogado (contra o qual não haja objeção razoável pela AmBev), às suas próprias
custas, separado do advogado contratado pela AmBev, ficando estabelecido que a AmBev
terá o controle da referida defesa. A AmBev será responsável pelos honorários e despesas
do advogado contratado pela referida Indenizada da Interbrew, por qualquer período
durante o qual a AmBev não tenha assumido a sua defesa (exceto durante qualquer período
em que a referida Indenizada da Interbrew tenha deixado de enviar notificação sobre a
Reivindicação de Terceiros da Interbrew, conforme previsto acima). Se a AmBev decidir
defender ou acompanhar uma Reivindicação de Terceiros da Interbrew, todas as Partes
Indenizadas deverão cooperar na defesa ou acompanhamento da ação. Tal cooperação
deverá incluir a retenção (após a solicitação pela AmBev) e o fornecimento para a AmBev
de registros e informações que sejam razoavelmente relevantes à referida Reivindicação de
Terceiros da Interbrew, e inclui ainda tornar disponíveis os empregados, em base
mutuamente conveniente, para que forneçam informações e explicações adicionais de
quaisquer materiais fornecidos sob este Contrato. Quer a AmBev assuma ou não a defesa
de uma Reivindicação de Terceiros da Interbrew, a Indenizada da Interbrew não poderá
admitir qualquer responsabilidade com respeito à referida Reivindicação de Terceiros da
Interbrew ou fazer acordo em tal reivindicação, sem o consentimento prévio e escrito da
AmBev (consentimento este que não será negado de forma injustificada). Se a AmBev
assumir a defesa de uma Reivindicação de Terceiros da Interbrew, a Indenizada da
Interbrew deverá concordar com qualquer acordo de uma Reivindicação de Terceiros da
Interbrew, que a AmBev possa recomendar e que, de acordo com os seus termos, obrigue a
AmBev a pagar o valor total da Responsabilidade com respeito à referida Reivindicação de
Terceiros da Interbrew, a qual libera totalmente a Interbrew com referência à Reivindicação
de Terceiros da Interbrew e que não poderia, de outra forma, afetar a AmBev de forma
adversa. Não obstante o disposto acima, a AmBev não terá o direito de assumir a defesa de
qualquer Reivindicação de Terceiros da Interbrew (e será responsável por honorários e
despesas de advogado razoáveis incorridas pela Indenizada da Interbrew na defesa da
referida Reivindicação de Terceiros da Interbrew) se a Reivindicação de Terceiros da
Interbrew buscar uma ordem, medida cautelar ou outra tutela jurisdicional que não seja
danos monetários contra a Indenizada da Interbrew, que a Interbrew possa razoavelmente
determinar, após conferir com seu advogado externo, que não possa ser separada de
qualquer reivindicação correlata por danos em dinheiro. Se a referida tutela jurisdicional ou
outro amparo da Reivindicação de Terceiros da Interbrew puder ser desta forma separada
de danos em dinheiro, a AmBev terá o direito de assumir a defesa da parte referente a danos
em dinheiro.
(c) Outras Reivindicações. Caso uma Indenizada da Interbrew tenha uma
reivindicação contra qualquer Parte Indenizante, de acordo com a Cláusula 8.05, que não
envolva uma Reivindicação de Terceiros da Interbrew ser feita contra a Indenizada da
Interbrew ou lançada contra a mesma, a referida Indenizada da Interbrew deverá enviar
notificação sobre a referida reivindicação, com antecedência razoável à AmBev. Sujeito ao
disposto na s Cláusulas 8.07 e 8.09, a falha pela Indenizada da Interbrew de notificar a
AmBev não liberará a AmBev de qualquer responsabilidade que possa ter perante a Parte
Indenizada de acordo com a Cláusula 8.05, exceto na medida em que a AmBev tenha sido
prejudic ada de forma relevante por tal falha.
(d) Minimização. A AmBev e Interbrew deverão cooperar uma com a outra com
respeito à resolução de qualquer reivindicação ou responsabilidade com respeito à qual a
AmBev seja obrigada a indenizar uma Indenizada da Interbrew sob este Contrato, inclusive
envidando esforços comercialmente razoáveis para minimizar ou resolver tal reivindicação
ou Responsabilidade.
Cláusula 8.09 Subsistência. As declarações, garantias e compromissos e acordos
da Interbrew, Mergeco e Labatt contidas neste Contrato, em qualquer Contrato Operacional
e em qualquer documento entregue de acordo com este Contrato subsistirão ao Fechamento
somente para fins do disposto neste Artigo VIII, da seguinte forma: (i) sujeito ao disposto
no inciso (iii) abaixo, as declarações e garantias previstas no Artigo III (exceto nas
Cláusulas 3.02, 3.06 e 3.07) e no Artigo IV (exceto nas Cláusulas 4.01, 4.02, 4.03, 4.15 e
4.20) subsistirão pelo prazo de um ano após o Fechamento; (ii) as declarações e garantias
previstas na Cláusula 4.15 subsistirão pelo prazo de dois anos após o Fechamento; (iii) as
declarações e garantias referentes a questões Fiscais previstas na Cláusula 4.13 e as
declarações e garantias referentes a questões Fiscais previstas em qualquer Contrato
Operacional, referentes a um período específico com término até a Data do Fechamento ou
incluindo a Data do Fechamento subsistirão por um período de 90 dias após as autoridades
relevantes não terem mais o direito de fazer nenhum lançamento contra a Labatt ou as
Subsidiárias da Labatt no período específico, considerando, sem limitação, quaisquer
renúncias da Labatt ou de qualquer das Subsidiárias da Labatt, com respeito a qualquer ano
de tributação; (iv) as declarações e garantias contidas na Cláusula 4.20 subsistirão até a
expiração do período de prescrição aplicável; e (v) todas as demais disposições deste
Contrato subsistirão por prazo indeterminado.
(b) Os direitos de cada Indenizada da AmBev de acordo com a Cláusula 8.01(a)(i)
após o Fechamento não serão afetados pelo conhecimento, até a data de assinatura deste
Contrato ou até o Fechamento, de qualquer violação das declarações ou garantias, quer tal
conhecimento venha da Interbrew, Mergeco, Labatt ou de qualquer outra pessoa ou
qualquer renúncia ao disposto na Cláusula 6.03.
(c) As declarações, garantias, compromissos e acordos da AmBev contidos neste
Contrato, em qualquer Contrato Operacional e em qualquer documento celebrado em
conexão com este instrumento subsistirão ao Fechamento, somente para os fins do disposto
neste Artigo VIII, da seguinte forma: (i) as declarações e garantias previstas no Artigo II
(exceto nas Cláusulas 2.02, 2.06 e 2.08) subsistirão pelo período de um ano após o
Fechamento; (ii) as declarações e garantias previstas na Cláusula 2.08 subsistirão até a
expiração do período de prescrição aplicável; e (iv) todas as demais disposições deste
Contrato subsistirão por prazo indeterminado.
(d) Os direitos de cada Indenizada da Interbrew de acordo com o disposto na
Cláusula 8.05(a)(i), após o Fechamento, não serão afetados pelo conhecimento, até a data
de assinatura deste Contrato ou até o Fechamento, de qualquer violação das declarações ou
garantias, quer tal conhecimento venha da AmBev ou de qualquer outra pessoa ou qualquer
renúncia ao disposto na Cláusula 6.02.
Cláusula 8.10. Exclusões de Pensão. A Interbrew, Labatt ou a Mergeco não será
responsável por quaisquer Prejuízos da AmBev, na medida referente a qualquer passivo
aumentado, resultante da exigência de distribuir o superávit de um Plano de Benefício que
esteja parcialmente encerrado, em virtude de suspensão, reorganização ou alienação de
todos ou parte dos negócios de manufatura da Labatt ou de uma subsidiária da Labatt em
um ou mais locais específicos, durante o período de 1988 até 9 de maio de 1996, inclusive.
ARTIGO IX
Disposições Genéricas
Cláusula 9.01 Cessão. Este Contrato e os direitos e obrigações contidos neste
Contrato não poderão ser cedidos ou transferidos por nenhuma das Partes (inclusive por
força de lei, com respeito a uma incorporação ou fusão da referida Parte) sem o
consentimento prévio das outras partes deste instrumento. Inobstante o disposto acima, (i)
a Interbrew poderá ceder o seu direito de consumar a Incorporação a uma Afiliada da
Interbrew, sem o consentimento prévio e escrito da AmBev, (ii) a AmBev poderá ceder o
seu direito de consumar a Incorporação a uma Afiliada da AmBev, sem o consentimento
prévio e escrito da Interbrew, Mergeco ou Labatt, e (iii) a Mergeco poderá ceder o seu
direito de consumar a Incorporação a uma afiliada da Mergeco, sem o consentimento
escrito da AmBev; estabelecendo-se, porém que tal cessão não restringirá nem afetará as
obrigações da Interbrew, Mergeco, Labatt e AmBev sob este Contrato, conforme aplicável.
Qualquer tentativa de cessão em violação ao disposto nesta Cláusula será nula.
Cláusula 9.02 Ausência de Terceiros Beneficiários. Este Contrato destina-se a
benefício exclusivo das Partes e de seus cessionários permitidos e nada contido neste
instrumento, de forma tácita ou expressa, será interpretado de forma a outorgar a qualquer
pessoa qualquer direito em lei ou eqüidade, sob este Contrato, salvo às partes deste
Contrato e a seus cessionários.
Cláusula 9.03
Honorários de Advogado . A Parte que violar este Contrato,
mediante solicitação, deverá indenizar e manter as outras Partes indenes contra todas as
despesas razoáveis incorridas, inclusive honorários de advogado incorridos pela referida
Parte em virtude da execução e proteção dos seus direitos sob este Contrato. O pagamento
das referidas despesas será adicional a qualquer outro recurso a que a outra Parte possa ter
direito.
Cláusula 9.04
Notificações. Todas as notificações ou outras comunicações
exigidas ou permitidas sob este Contrato deverão ser feitas por escrito e entregues
pessoalmente ou enviadas por fax ou pelo correio, com porte pré-pago, por carta registrada
ou certificada ou por serviço de malote noturno, e serão consideradas efetivas quando
entregues em mãos ou por fax, ou se enviadas pelo correio, três dias após a postagem (um
dia útil no caso de correio expresso ou de serviço de malote noturno) da seguinte forma:
(a) se para a Interbrew, ou, até o Fechamento, Labatt ou Mergeco,
Interbrew S.A.
Vaartstraat 94/4
3000 Leuven
Belgium
Attention of Corporate Secretary
Fax +32 16 31 54 46
com cópias para:
Sullivan & Cromwell LLP
125 Broad Street
New York, New York 10004
U.S.A.
Attention of George White, Esq.
John Evangelakos, Esq.
Fax: +1 212 558 3588
e
Machado, Meyer, Sendacz e Opice
Rua Da Consolação, 247
4th Floor
01301-903 São Paulo, SP
Federative Republic of Brazil
Attention of José Roberto Opice, Esq.
Carlos José Rolim de Mello, Esq.
Fax: +55 11 3150 7071
e
Blake, Cassels & Graydon LLP
199 Bay Street
Box 25, Commerce Court West
Toronto, Ontario, Canada M5L 1A9
Attention of Jeffrey Trossman, Esq.
Craig C. Thorburn, Esq.
Fax: +1 416 863 2653
e
Linklaters de Bandt
Brederode 13
B-1000 Brussels, Belgium
Attention of François De Bauw
Fax: +32 2 501 92 05
Se para a AmBev, ou, após o Fechamento, para a Labatt:
Companhia de Bebidas das Américas - AmBev
Rua Dr. Renato Paes de Barros 1017
04530-001, São Paulo, SP
Federative Republic of Brazil
Attention of Felipe Dutra
Fax: +55 11 2122 1523
com cópias para:
Cravath, Swaine & Moore LLP
Worldwide Plaza
825 Eighth Avenue
New York, New York 10019
Attention of David Mercado, Esq.
Fax: +1 212 474 3700
Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados
Av. Pres. Juscelino Kubitschek, 50
04503-000, São Paulo, SP
Federative Republic of Brazil
Attent ion of Paulo Aragão, Esq.
Fax: +55 11 3365 4598
e
Osler, Hoskin & Harcourt LLP
280 Park Avenue – 30W
New York, New York 10017
Attention of Stephen P. Sigurdson, Esq.
Fax: +1 212 867 5802
e
Stibbe
Rue Henry Wafelaertsstraat 47-51
1060 Brussels
Belgium
Attention of Marc Fyon, Esq.
Fax: + 32 2 533 52 12
Cláusula 9.05. Interpretação; Apêndices de Divulgação e Apêndices; Certas
Definições. Os títulos contidos neste Contrato, em qualquer Anexo ou Apêndice deste
Contrato e no índice deste Contrato são inseridos apenas para fins de referência e não
afetarão, de nenhuma forma, o significado ou a interpretação deste Contrato. Todos os
Anexos e Apêndices (inclusive, para se evitar dúvida, o Plano de Reestruturação e os
apêndices que constituem os Apêndices de Divulgação datados com a mesma data deste
instrumento) deste Contrato ou mencionados neste Contrato ficam incorporados a este
instrumento e passam a fazer parte integrante deste Contrato, como se estivessem
transcritos integralmente neste instrumento. Quaisquer termos com iniciais maiúsculas
usados em qualquer Anexo ou Apêndice e que não estejam de outra forma definidos nos
mesmos terão o significado definido neste Contrato. Caso seja feita uma referência neste
Contrato a uma Cláusula, Anexo ou Apêndice, tal referência significará uma referência a
uma Cláusula, um Anexo ou Apêndice deste Contrato, salvo se de outro modo indicado.
(b) Para todos os fins deste Contrato:
“Negócio Adquirido” significa (i) as operações e ativos da Labatt e suas subsidiárias
localizados no Canadá, e (ii) se a Exclusão da Femsa Cerveza não tiver sido consumada
antes do Fechamento, a Participação na Femsa Cerveza, e (iii) se a Reestruturação da
Labatt USA não tiver sido consumada antes do Fechamento, a Labatt USA.
“Lei” significa a Lei de Imposto de Renda (Canadá).
“afiliada” de qualquer pessoa significa outra pessoa que direta ou indiretamente, por
meio de um ou mais intermediários, controle, seja controlada, ou esteja sob controle
comum com a primeira pessoa;
“Efeito Adverso Re levante para a AmBev” significa o efeito adverso
relevante (a) sobre os negócios, ativos, situação financeira, projeções ou resultados de
operações da AmBev e de suas subsidiárias, consideradas em conjunto, (b) sobre a
capacidade da AmBev de cumprir suas respectivas obrigações sob este Contrato e sob os
Contratos Operacionais, do qual seja parte ou deva ser parte, ou (c) sobre a capacidade da
AmBev de consumar, sob todos os aspectos relevantes, as Transações das quais seja ou
deva ser parte.
“Lei das Sociedades das Bahamas” significa a Lei das Sociedades das
Bahamas.
“Resumo do Plano Base” significa o resumo do plano base fornecido pela
Labatt à AmBev, uma cópia do qual está anexada ao Apêndice 4.06(d).
“Lei das Sociedades Anônimas Brasileira” significa a Lei nº 6.404 de 15 de
dezembro de 1976 da República Federativa do Brasil.
“Dia Útil” significa qualquer dia da semana que não seja um dia em que os bancos
tenham autorização ou permissão para permanecerem fechados, de acordo com a Lei
Aplicável em Toronto, Bruxelas, Nova York ou São Paulo.
“Código” significa o Código da Receita Federal de 1986, conforme alterado.
“Leis do Meio Ambiente” significam todas e quaisquer Leis Aplicáveis, Decisões e
Alvarás da Labatt, emitidos, promulgados ou proferidos por qualquer órgão governamental,
referentes ao meio ambiente, preservação ou recuperação de recursos naturais ou para
proteção da saúde humana, referentes ao meio ambiente ou à administração, Liberação ou
Liberação iminente de Materiais Perigosos.
“ERISA” significa a Lei do Mercado de valores mobiliários relativa aos
rendimentos do trabalhador aposentado de 1974, conforme alterada, de tempos em tempos.
“Lei de Mercado de Capitais” significa a Lei de Mercado de Capitais dos Estados
Unidos de 1934, conforme alterada.
“Femsa” significa Fomento Económico Mexicano S.A. de C.V. (FEMSA),
sociedade anônima constituída de acordo com as leis dos Estados Unidos do México.
“Femsa Cerveza” significa a Femsa Cerveza S.A. de C.V., sociedade anônima
constituída de acordo com as leis dos Estados Unidos do México.
“Participação na Femsa Cerveza” significam as 535.205.425 Ações Série D
possuídas pela Labatt e as 851.153.316 Ações Série D possuídas por Stellamerica Holdings
Limited, sociedade devidamente constituída e existente de acordo com as leis do Canadá e
subsidiária da Labatt, da Femsa Cerveza.
“Materiais Perigosos” significam todos e quaisquer resíduos, materiais, produtos
químicos ou substâncias regulamentadas pelas Leis do Meio Ambiente.
“incluindo” significa incluindo-se, sem limitação.
“Efeito Adverso Relevante para a Interbrew” significa o efeito adverso
relevante (a) sobre os negócios, ativos, situação financeira, projeções ou resultados
operacionais da Interbrew e suas subsidiárias (inclusive a Mergeco), consideradas em
conjunto, (b) sobre a capacidade da Interbrew de cumprir suas respectivas obrigações sob
este Contrato e sob os Contratos Operacionais, do qual seja parte ou deva ser parte, ou (c)
sobre a capacidade da Interbrew de consumar, sob todos os aspectos relevantes, as
Transações das quais seja ou deva ser parte.
“Propriedade Intelectual” significa qualquer patente (incluindo-se reemissões, divisões, continuações e prorrogações de patentes), pedidos de patente, direito de
patente, marcas, registro de marcas, pedido de marca, marca de serviço, nome comercial,
denominação social, nome de marca, direito autoral, registro de direito autoral, projeto,
registro de projeto, nome de domínio ou qualquer direito sobre qualquer de tais itens.
“Labatt Holdco” significa a Labatt Holding B.V., sociedade devidamente
constituída e existente de acordo com as leis dos Países Baixos.
“Efeito Adverso Relevante para a Labatt” significa o efeito adverso
relevante (a) sobre os negócios, ativos, situação financeira, projeções ou resultados
operacionais da Labatt e suas subsidiárias que constituam o Negócio Adquirido,
consideradas em conjunto, (b) sobre a capacidade da Labatt de cumprir suas respectivas
obrigações sob este Contrato e sob os Contratos Operacionais, do qual seja parte ou deva
ser parte, ou (c) sobre a capacidade da Labatt de consumar, sob todos os aspectos
relevantes, as Transações das quais seja ou deva ser parte.
“Gravames Permitidos da Labatt” significam (a) Gravames sobre a
construção, mecânica, transporte, mão de obra, conserto ou outros Gravames semelhantes
incorridos no curso normal de negócios, Gravames decorrentes de contratos de vendas
condicionais com preço de compra original e locação de equipamento de terceiros,
celebrados no curso normal de negócios e gravames de Impostos que não sejam devidos e
pagáveis ou que possam, posteriormente, serem pagos, sem multa, (b) direitos de passagem,
compromissos, servidões e outras restrições semelhantes registradas, (c) condições que
possam ser mostradas por uma inspeção física ou pesquisa precisa, atual, de qualquer
Propriedade da Labatt, antes do Fechamento, (d) (i) restrições de zoneamento, construção e
outras restrições semelhantes, (ii) Gravames que tenham sido constituídos por qualquer
incorporador, locador ou outro terceiro sobre a propriedade em que a Labatt ou qualquer
das Subsidiárias da Labatt possua direito de servidão ou sobre qualquer Propriedade Locada
da Labatt e contratos semelhantes ou subordinações referentes aos mesmos, e (iii)
servidões, compromissos, direitos de passagem não registrados e outras restrições
semelhantes, e (e) outras imperfeições de título ou ônus, se houver, que, individualmente ou
em conjunto, não afetem e não se espere, razoavelmente, que venham a afetar o uso e
operação continuada dos ativos aos quais se referem, na condução dos negócios da Labatt e
das Subsidiárias da Labatt, como atualmente conduzidos.
“Labatt USA” significa a LF Holdings I L.L.C., sociedade limitada do
Estado de Delaware e LF Holdings II L.L.C, sociedade limitada do Estado de Delaware,
que, em conjunto, possuem 70% da participação acionária na Labatt U.S.A., L.L.C.,
sociedade limitada do Estado de Delaware e da Latrobe Brewing Company, sociedade
limitada do Estado de Delaware.
“pessoa” significa qualquer pessoa física, firma, sociedade anônima, associação,
sociedade limitada, fideicomisso, sociedade conjunta, Órgão Governamental ou outra
pessoa jurídica.
“Documentos da Quinsa - SEC” significam os relatórios, apêndices, formulários,
declarações e outros documentos apresentados à Securities and Exchange Commission –
SEC, pela Quilmes Industrial (Quinsa) Société Anonyme, de acordo com os Artigos 13(a) e
15(d) da Lei de Mercado de Capitais.
“Liberação” significa qualquer derramamento, vazamento, emissão, bombeamento,
injeção, depósito, disposição, descarga, dispersão, lançamento, esvaziamento, despejo,
emanação ou migração de quaisquer Materiais Perigosos no meio ambiente ou dentro de
qualquer edificação, estrutura, estabelecimento ou instalação.
“SEC” significa a Securities and Exchange Commission dos Estados Unidos da
América.
“subsidiária” de qualquer pessoa significa outra pessoa, cujos direitos mobiliários
com direito a voto ou outra propriedade com direito a voto, ou participação com direito a
voto, seja suficiente para eleger no mínimo a maioria do seu Conselho de Administração ou
outro órgão administrativo, (ou, caso não haja participação com direito a voto, 50% ou mais
da participação acionária da qual) seja de propriedade, direta ou indireta, da referida pessoa
ou de outra subsidiária da referida pessoa, ficando estabelecido que, inobstante o disposto
acima, nenhuma das pessoas indicadas no Apêndice 9.05 será considerada subsidiária da
Interbrew, Mergeco, Labatt ou qualquer de suas respectivas subsidiárias diretas ou
indiretas.
“Imposto” ou “Impostos” significam todos os impostos federais, municipais, locais
ou estrangeiros e outros impostos, lançamentos, direitos ou encargos semelhantes de
qualquer espécie, incluindo-se todos os impostos sobre empresas, franquias, renda, venda,
uso, ad valorem, recebimento, valor agregado, lucro, licença, retenção, folha de pagamento,
emprego, consumo, ágio, propriedade, alfândega, patrimônio, ganho de capital,
transferência, selos, impostos sobre documentos, seguridade social, meio ambiente, mínimo
alternativo, profissão, recaptura, imposto territorial, imposto sobre bens de serviços, vendas
harmonizadas, capital, impostos sobre saúde da empregadora, impostos sobre saúde,
impostos sobre serviços sociais, educação, seguro emprego, seguro saúde, todas as
sobretaxas, todos os direitos alfandegários e impostos sobre importação e exportação,
impostos sobre compensação e impostos anti-dumping, licença, franquia e registro e outros
impostos e incluindo todos os juros, penalidades e acréscimos com respeito a tais valores e
todos os montantes pagáveis de acordo com qualquer contrato ou acordo referente a
Impostos.
“Autoridade Tributária” significa qualquer governo nacional, estrangeiro, federal,
local ou municipal ou outro governo, subdivisão, agência, comissão ou autoridade do
mesmo, ou qualquer órgão paraestatal que exerça funções tributárias regulatórias.
“Declaração de Imposto” ou “Declarações de Impostos” significam todas as
declarações de pagamentos de impostos estimados, relatórios, estimativas, declarações de
informações, incluindo-se quaisquer informações de suporte ou correlatas, com respeito a
qualquer dos itens acima, apresentadas ou a serem apresentadas a qualquer Autoridade
Tributária, com respeito à determinação, lançamento, cobrança ou administração de
quaisquer Impostos.
“Tecnologia” significa todos os segredos comerciais, informações confidenciais,
invenções, know how, fórmulas, processos, procedimentos, registros de pesquisa, registros
de invenção, informações de testes, pesquisas de mercado e know how de marketing.
“GAAP dos Estados Unidos” significam os princípios contábeis geralmente aceitos
nos Estados Unidos da América.
Os seguintes termos estão definidos na Cláusula indicada ao lado do termo:
Termos
Contrato
AmBev
Oferta da AmBev
Cláusulas
preâmbulo
preâmbulo
5.03(b)
Ações Ordinárias da AmBev
Ações Preferenciais da AmBev
Ações de Capital da AmBev
Indenizadas da AmBev
Prejuízos da AmBev
Representantes da AmBev
Documentos da AmBev – SEC
Relatórios Financeiros da AmBev - SEC
Ações da AmBev
Reivindicação de Terceiros da AmBev
Relatórios Financeiros da AmBev de 2003
Autoridades Antitruste
Leis Antitruste
Lei Aplicável
ARC
Beneficiários
Planos de Benefício
GAAP brasileiros
Aprovação do Banco Central do Brasil
Documentação de Incorporação do Brasil
Condição Onerosa
Lei de Concorrência do Canadá
Aprovação da Lei de Concorrência do Canadá
CBB
GAAP canadenses
Cerbuco
Fechamento
Data do Fechamento
Comissário
Acordo de Confidencialidade
Consentimento
Contrato
Contrato de Contribuição e Subscrição
CVM
Relatório de Avaliação Econômica
Data Efetiva
ELH
Responsabilidade por Be nefícios a Empregados
Exclusão da Femsa Cerveza
Preço da Femsa Cerveza
Nota Promissória da Femsa Cerveza
Parte da Femsa
Primeira Assembléia Extraordinária de Acionistas
Órgão governamental
ICC
IIBV
Incorporação
1.01(a)(ii)
1.01(a)(ii)
2.02
8.01(a)
8.01(a)
5.03(b)
2.09(a)
2.09(b)
1.01(a)(ii)
8.04(a)
2.09(b)
5.06(b)
2.05
2.04
6.03(f)(A)
4.15(a)
4.15(a)
2.09(b)
1.01(b)(viii)
1.01(b)(i)
6.04
6.01(f)
6.01(f)
1.04(b)(i)
4.06(a)
4.06(f)
1.03
1.03
6.01(f)
5.05(a)
2.05
2.04
preâmbulo
1.01(b)(vi)
1.01(b)(iii)
1.01(a)(ii)
4.06(d)
4.15(m)
1.05(a)
1.05(a)
5.11
1.05(a)
1.01(b)(iv)
2.05
9.09
1.01(b)(ii)
1.01(a)
Interbrew
Indenizadas da Interbrew
Prejuízos da Interbrew
Representantes da Interbrew
Reivindicação de Terceiros da Interbrew
Issima
Decisão
preâmbulo
8.05(a)
8.05(a)
5.03(a)
8.08(a)
4.06(f)
2.04
Labatt
Ações de Capital da Labatt
Contratos da Labatt
Relatórios Financeiros da Labatt
Ações de Capital da Labatt Holdco
Ações da Labatt Holdco
Propriedade Intelectual da Labatt
Propriedade Locada da Labatt
Propriedade Possuída pela Labatt
Alvarás da Labatt
Propriedade da Labatt
Ações da Labatt
Subsidiárias da Labatt
Tecnologia da Labatt
Nota Promissória da Labatt USA
Reestruturação da Labatt USA
Plano de Previdência da Labatt
Carta Contrato
Gravames
Mergeco
Ações de Capital da Mergeco
Ações da Mergeco
Dívida Líquida
Avaliação do Patrimônio Líquido
Contratos Operacionais
Outra Oferta da Labatt
Participantes
Procedimento
Balanço Pro Forma
Declaração de Renda Pro Forma
Notas Promissórias
Proposta
Protocolo de Incorporação
Data de Referência
Ação Remanescente
Restruturação
Plano de Reestruturação
Direitos
Segunda Assembléia Extraordinária de Acionistas
preâmbulo
4.02(a)
4.10(b)
4.06(a)
3.02(b)
3.02(d)
4.09
4.08
4.08
4.11(a)
4.08
3.02(c)
4.01(a)
4.09
5.11
1.05(a)
4.15(g)
5.11
2.04
Preâmbulo
3.02(a)
1.01(b)(ii)
5.12
1.01(b)(iii)
2.03
5.03(a)
4.15(a)
4.11(a)
4.06(f)
4.06(f)
5.11
1.01(b)(i)
1.01(b)(i)
1.01(a)(ii)
3.02(d)
1.02(a)
1.02(a)
2.02
1.04(a)(i)
Lei de Mercado de Capitais
Transferência
Transações
Dívida da AmBev com Direito a Voto
Dívida da Labatt com Direito a Voto
Dívida da Labatt Holdco com Direito a Voto
Dívida da Mergeco com Direito a Voto
2.07
5.10
2.03
2.02
4.02(a)
3.02(b)
3.02(a)
Cláusula 9.06 Vias. Este Contrato será assinado em uma ou mais vias, todas as
quais serão consideradas um único e mesmo Contrato, e entrará em vigor quando uma ou
mais das referidas vias tiver sido assinada por cada uma das Partes e entregue à outras
Partes. Uma via assinada deste Contrato, entregue por fax ou por outro meio de
comunicação eletrônica, será considerada um original e será efetiva para todos os fins,
como entrega de uma via assinada manualmente.
Cláusula 9.07 Acordo Total. Este Contrato e os Contratos Operacionais, em
conjunto, contêm o acordo total e entendimento entre as Partes deste Contrato com respeito
ao seu objeto e cancelam e substituem todos os acordos e entendimentos anteriores
referentes ao seu objeto. Nenhuma das Partes será responsável ou estará obrigada perante
qualquer outra Parte, de qualquer forma, por quaisquer declarações, garantias ou acordos,
referentes ao objeto deste Contrato, salvo quanto ao especificamente previsto neste
Contrato ou nos Contratos Operacionais.
Cláusula 9.08 Incomunicabilidade. Se qualquer disposição deste Contrato (ou
qualquer parte da mesma) ou a aplicabilidade de tal disposição (ou de qualquer parte da
mesma) a qualquer pessoa ou circunstância for considerada inválida, ilegal ou inexeqüível,
sob qualquer aspecto, por um juízo com jurisdição competente, a referida invalidade,
ilegalidade ou inexeqüibilidade não afetará nenhuma outra disposição deste Contrato (ou
parte remanescente de tal disposição) ou a aplicabilidade de tal disposição a quaisquer
outras pessoas ou circunstâncias.
Cláusula 9.09 Arbitragem.
(a) Todas as disputas decorrentes deste Contrato ou referentes a este Contrato serão
resolvidas, em caráter final, pelas Normas de Arbitragem da Câmara Internacional de
Comércio (“ICC”). A decisão proferida pelos árbitros poderá ser homologada por qualquer
juízo com jurisdição competente.
(b) O número de árbitros será três, um nomeado pelo autor ou autores, um nomeado
pelo réu ou réus e um presidente a ser nomeado, em conjunto, pelos dois primeiros árbitros.
Na hipótese de, em procedimentos de múltiplas partes, os autores ou os réus não serem
capazes de chegar a um acordo sobre a nomeação de seu árbitro, o referido árbitro (e
apenas o referido árbitro) será nomeado pela Câmara Internacional de Comércio (Artigo 10,
parágrafo segundo, Normas da Câmara Internacional de Comércio, Edição 1998).
(c) Qualquer das partes da disputa enviada para arbitragem com respeito a este
Contrato poderá apresentar reconvenção contra a outra parte da disputa, com base em
violação deste Contrato, do Contrato de Contribuição e Subscrição, do Contrato Lock-up da
LST ou do Contrato Lock- up da EPS. Qualquer parte da disputa terá acesso a todos os
documentos apresentados por qualquer das outras partes.
(d) Qualquer parte da disputa enviada para arbitragem poderá solicitar que qualquer
parte do Contrato de Contribuição e Subscrição, do Contrato Lock-up da LST ou do
Contrato Lock-up da EPS que não tenha sido inicialmente nomeada como parte dos
procedimentos, passe a ser parte dos procedimentos, desde que a base de tal chamamento à
lide seja substancialmente relativa ao objeto de disputa em arbitragem. Qualquer das partes
dos contratos acima mencionados, que não esteja envolvida no procedimento, poderá
solicitar que participe do procedimento em existência, desde que a base de tal solicitação se
refira substancialmente ao objeto da disputa em arbitragem. As partes dos contratos acima
mencionados concordaram com estes procedimentos. Qualquer parte interveniente ou
chamada à lide será obrigada pela decisão proferida pela junta arbitral mesmo se decidir
não participar dos procedimentos arbitrais.
(e) As Partes concordam que a Corte de Arbitragem da Câmara Internacional de
Comércio fixará adiantamentos separados de custas com respeito a cada reivindicação,
reconvenção ou outra ação.
(f) As Partes concordam que se uma disputa tratar de questões que sejam
substancialmente relacionadas às questões levantadas em uma disputa correlata, em
conexão com este Contrato, com o Contrato de Contribuição e Subscrição, com o Contrato
Lock-up da LST ou com o Contrato Lock- up da EPS, tal disputa e a disputa correlata serão
resolvidas, em caráter final, pela primeira junta arbitral nomeada, estabelecendo-se que será
solicitado, por no mínimo, uma das Partes de qualquer das disputas, que os procedimentos
sejam apensados.
(g) O local a arbitragem será Paris, França. O idioma da arbitragem será o idioma
inglês.
(h) Os árbitros não terão poderes para condenar por danos punitivos ou por
quaisquer outros danos que não sejam mensurados pelos danos efetivos da parte vitoriosa, e
em nenhuma hipótese poderão proferir qualquer decisão ou sentença que não esteja em
conformidade com os termos e condições deste Contrato.
(i) Qualquer das Partes poderá fazer uma solicitação aos árbitros no sentido de obter
medida liminar para manter o status quo até a data em que seja proferida a decisão arbitral
ou em que a controvérsia seja, de outra forma, resolvida. Qualquer Parte poderá requerer a
qualquer juízo com jurisdição competente medida liminar para manter o status quo até a
data em que seja proferida a decisão arbitral ou a controvérsia seja, de outra forma,
resolvida.
Cláusula 9.10. Lei Aplicável. Este Contrato será regido e interpretado de acordo
com as leis internas do Estado de Nova York, estabelecendo-se, porém que a Incorporação
e qualquer ato corporativo necessário para concluir a Incorporação, conforme contemplado
neste Contrato, serão regidos pelas leis da República Federativa do Brasil.
EM TESTEMUNHO DO QUE, as partes assinaram este Contrato na data indicada
no seu preâmbulo.
COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV
por
/s/ Claudio Braz Ferro__________________
Nome: Claudio Braz Ferro
Cargo: Diretor Industrial
por
/s/ José Adilson Miguel_________________
Nome: José Adilson Miguel
Cargo: Diretor de Revendas
TESTEMUNHAS:
/s/ Karine de Toledo Pereira______________
Nome: Karine de Toledo Pereira
R.G.: 18984698-7
CPF: 287.037.138-14
/s/ Celia Regina Baldo Correa_____________
Nome: Celia Regina Baldo Correa
R.G.: 7350876
CPF: 130.469.398-84
INTERBREW S.A.,
por
/s/ John F. Brock_______________________
Nome: John F. Brock
Cargo: membro do Conselho de Administração
por
/s/ François Jaclot______________________
Nome: François Jaclot
Cargo: Diretor Financeiro Chefe (CFO)
TESTEMUNHAS:
/s/ Jean Louis Van de Perre_______________
Nome: Jean Louis Van de Perre
Identificação: 161 0029528 54
/s/ Catherine Noirfalisse__________________
Nome: Catherine Noirfalisse
Identificação: 161 0019803 29
LABATT BREWING CANADA HOLDING LTD.,
por
/s/ John F. Brock_______________________
Nome: John F. Brock
Cargo: membro do Conselho de Administração
por
/s/ François Jaclot______________________
Nome: François Jaclot
Cargo: Representante Autorizado
TESTEMUNHAS:
/s/ Jean Louis Van de Perre_______________
Nome: Jean Louis Van de Perre
Identificação: 161 0029528 54
/s/ Catherine Noirfalisse__________________
Nome: Catherine Noirfalisse
Identificação: 161 0019803 29
LABATT BREWING COMPANY LIMITED,
por
/s/ Bryan Glinton_____________
Welwyn Limited, membro do Conselho de
Administração
Nome: Bryan Glinton
Cargo: Vice presidente
por
/s/ Bryan Glinton_____________
Rosencrantz Limited
Nome: Bryan Glinton
Cargo: Vice presidente
TESTEMUNHAS:
/s/ Michelle E. Neville-Clarke_____________
Nome: Michelle E. Neville-Clarke
ID Carteira de Habilitação: 46422
/s/ Antonia Smith_______________________
Nome: /s/ Antonia Smith
ID Carteira de Habilitação: 45352
MINUTA EM FORMA ACORDADA
CONDIÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO
DA
STICHTING INTERBREW
Estas Condições de Administração são aplicáveis à AK, empresa constituída em 19 de outubro
de 2000, por meio de escritura pública lavrada pelo Notário Heering, com domicílio em
Amsterdã, e alterada em […], por escritura pública lavrada pelo Notário Quist, com domicílio
em Amsterdã.
CAPITULO 1 - DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 1 – DEFINIÇÕES
Quando usados neste instrumento os seguintes termos terão os seguintes significados:
- “Administratie Kantoor” ou “AK” significa Stichting Interbrew.
- “afiliada” de qualquer pessoa, exceto uma pessoa física, significa outra pessoa que, direta ou
indiretamente, por meio de um ou mais intermediários, controle, seja controlada ou esteja sob
controle comum com a primeira pessoa e, no caso de uma pessoa física: (i) após a morte da
referida pessoa física, os testamenteiros, inventariantes ou administradores da referida pessoa
física; (ii) o cônjuge, pais, parentes ou descendentes da referida pessoa física ou o cônjuge dos
pais, parentes ou descendentes da pessoa física; (iii) um fideicomisso ou acordo semelhante
cujos beneficiários incluam apenas a referida pessoa física ou qualquer dos parentes da
referida pessoa física especificados na cláusula (ii); ou (iv) uma fundação de caridade, fundo
de caridade ou instituição de caridade semelhante estabelecida pela referida pessoa física e
administrada pela referida pessoa física ou pelos parentes da mesma, especificados na cláusula
(ii).
- “Conselho de Administração da AK ” Significa o Conselho de Administração da
Administratie Kantoor
- “Alteração do Estatuto Social da Interbrew” significa a Alteração do Estatuto Social da
Interbrew datada com a Data do Fechamento, conforme alterada de tempos em tempos.
- “Afiliada dos Fundadores da Bélgica” significa qualquer pessoa física ou jurídica afiliada de
um Fundador da Bélgica.
- “Estatuto Social” significa a Alteração do Estatuto Social da AK datada com a data deste
instrumento, conforme modificada de tempos em tempos por uma escritura pública dos Países
Baixos.
- “BRC ” significa a BRC SA, sociedade anônima devidamente constituída e validamente
existente de acordo com as leis de Luxemburgo, com sede em 73 Côte d’Eich, L-1450,
Luxemburgo.
- “Certificado” significa qualquer Certificado Classe A ou Certificado Classe B.
- “Certificado Classe A” significa um Certificado emitido pela AK para a EPS ou qualquer
Sucessor Permitido ou Cessionário Permitido da EPS, de acordo com a cláusula 2.01 (a), com
respeito a uma Ação direta ou indiretamente possuída pela EPS ou pelo referido Sucessor
Permitido ou Cessionário Permitido.
2
- “Certificado Classe B” significa um Certificado emitido pela AK para a BRC ou qualquer
Sucessor Permitido ou Cessionário Permitido da BRC, de acordo com a Cláusula 2.02(a), com
respeito a uma Ação direta ou indiretamente possuída pela BRC ou pelo referido Sucessor
Permitido ou Cessionário Permitido.
- “Membro do Conselho de Administração Classe A” significa qualquer membro do Conselho
de Administração da AK nomeado pelos Portadores Classe A.
- “Membro do Conselho de Administração Classe B” significa qualquer membro do Conselho
de Administração da AK nomeado pelos Portadores Classe B.
- “Portadores Classe A” significam a EPS e qualquer Sucessor Permitido ou Cessionário
Permitido.
- “Assembléia dos Portadores Classe A” significa uma assembléia de acionistas dos
Portadores Casse A realizada de acordo com o Estatuto Social e com as Condições de
Administração.
- “Portadores Classe B” significam a BRC e qualquer Sucessor Permitido ou Cessionário
Permitido.
- “Assembléia dos Portadores Classe B” significa uma assembléia de acionistas dos
Portadores Classe B realizada de acordo com o Estatuto Social e com as Condições de
Administração.
- “Fechamento” significa o Fechamento da Contribuição e Subscrição, a ocorrer nos
escritórios de Linklaters De Bandt, R Brederode 13, 1000 Bruxelas, às 15:00hs, horário de
Bruxelas, do quinto dia útil (“Data do Fechamento”), após a satisfação (ou, na medida
permitida, dispensa) das condições previstas no Artigo XI do Contrato de Contribuição e
Subscrição, ou em qualquer outro local, horário e data que possam ser estabelecidos entre a
Sociedade e BRC.
- “Contribuição e Subscrição” significa a contribuição, transferência e entrega para a
Sociedade, pela BRC, de todas as Ações da Tinsel Investments SA, sociedade devidamente
constituída e validamente existente de acordo com as leis de Luxemburgo, com sede
registrada em 73, Côte d’Eich, L-1450, Luxemburgo, e a emissão e transferência, pela
Sociedade à BRC, de 141.700.000 Ações da Sociedade, mediante os termos e sujeito às
condições previstas no Contrato de Contribuição e Subscrição e na Data do Fechamento.
- “Contrato de Contribuição e Subscrição” significa o Contrato de Contribuição e Subscrição
datado de 02 de março de 2004 entre Interbrew, AK, EPS, S-Braco Participações SA e as
outras partes do mesmo, conforme alterado.
- “controle” sobre qualquer Pessoa significa a capacidade, por ter um número suficiente de
valores mobiliários com direito a voto, ou outra participação com direito a voto, de eleger,
3
direta ou indiretamente, no mínimo a maioria dos membros do conselho de administração ou
outro órgão administrativo da referida pessoa.
- “Sociedade” significa Interbrew, sociedade anônima devidamente constituída e validamente
existente de acordo com as leis da Bélgica, com sede registrada localizada em 1 Grand
Place,1000 Bruxelas.
- “Condições de Administração” significam estas Condições de Administração, conforme
alteradas, de tempos em tempos, de acordo com o Artigo 15.
- “Empate” significa qualquer situação mencionada na clausula 9.5, (i), a, deste Contrato;
- “EPS” significa Eugénie Patri Sébastien SCA, ou EPS SCA, (sociedade em comandita por
Ações) devidamente constituída e validamente existente de acordo com as leis de
Luxemburgo, com sede registrada em 398 Route d’Esch, L-1471 Luxemburgo;
- “Fundador” significa, de um lado, cada um dos Fundadores da Sociedade, sendo os
descendentes de Roger de Spoelberch, Olivier de Spoelberch, Guillaume de Spoelberch,
Geneviève de Pret Roose de Calesberg, Gustave de Mevius, Elisabeth de Haas Teichen,
Marthe van der Straten Ponthoz e Albert Van Damme (“Fundadores da Bélgica”) e, de outro
lado, cada um dos acionistas controladores da AmBev, sendo Jorge Paulo Lemann, Carlos
Alberto da Veiga Sicupira e Marcel Herrmann Telles(“Acionistas Brasileiros”).
- “Afiliada dos Fundadores” significa qualquer pessoa física ou jurídica afiliada de um
Fundador.
- “Primeira Certificação” significa a certificação das Ações efetuada de acordo com o disposto
no Artigo 4.1.
- “Portador” significa qualquer Portador Classe A ou Portador Classe B.
- “Assembléia de Portadores” significa qualquer assembléia dos Portadores Classe A e dos
Portadores Classe B, realizada de acordo com o Estatuto Social da AK e com estas Condições
de Administração.
- “Acordo de Acionistas da Interbrew” significa o Acordo de Acionistas, datado de 02 de
março de 2004, entre BRC, EPS, Rayva x e AK, conforme alterado.
- “Gravame ” significa qualquer hipoteca, gravame, penhor, garantia ou outro ônus, interesse,
acordo, opção, reivindicação, restrição ou vínculo de qualquer espécie ou natureza.
- “Sócio ” significa com respeito à EPS ou BRC, qualquer proprietário final, direto ou indireto
dos Certificados ou das Ações que sejam de propriedade, direta ou indireta, da EPS ou BRC,
conforme o caso, na presente data.
- “Notificação” significa qualquer notificação a ser enviada pelo Conselho de Administração
da AK de acordo com o Estatuto Social ou com estas Condições de Administração, ficando
4
estabelecido que qualquer Notificação deverá ser enviada por carta registrada, ao endereço
relevante previsto no Registro de Certificados.
- “Certificados Oferecidos” terá o significado constante do Artigo 8.3.
- “Cessionário Permitido” significa qualquer Afiliada de Fundador; desde que a participação
econômica ou de voto possuída, direta ou indiretamente, em qualquer Afiliada de Fundador
por Pessoas que não sejam os Fundadores ou uma Afiliada de Fundador não exceda 24.99%.
- “Sucessor Permitido” significa com respeito à EPS, qualquer sucessor mencionado na
Cláusula 2.01.(a) deste Contrato e, com respeito à BRC, qualquer sucessor mencionado na
Cláusula 2.02. (a) deste Contrato.
- “Pessoas” significam qualquer pessoa física, jurídica, sociedade anônima, sociedade,
sociedade limitada, fundação, fideicomisso, sociedade conjunta, associação, organização não
constituída juridicamente, órgão ou entidade governamental ou outra pessoa jurídica.
- “Direitos” significam, com respeito a qualquer Certificado ou a qualquer Ação, qualquer
direito, direito de subscrição, opção ou outro valor mobiliário que represente, direta ou
indiretamente, o direito de comprar ou adquirir ou de ser convertido, exercido ou permutável
por uma participação no referido Certificado ou Ação.
- “Segunda Certificação” significa a certificação das Ações efetuada de acordo com o Artigo
4.2.
- “Ação” significa uma ação de capital da Sociedade.
- “Terceiro” significa qualquer pessoa que não seja um Portador.
- “Transferência” com respeito a quaisquer Certificados ou Direitos referentes aos
Certificados significa vender ou de qualquer outra forma transferir, ceder, empenhar,
distribuir, onerar ou de outra forma alienar, criar quaisquer Direitos ou permitir qualquer
gravame sobre os referidos Certificados ou Direitos, quer direta ou indiretamente, voluntária
ou involuntariamente, com ou sem contraprestação, incluindo-se, sem limitação a
Transferência de ações ou outros Direitos de uma Pessoa que possua tais Certificados ou
Direitos, direta ou indiretamente.
ARTIGO 2 - OBJETIVOS DA AK ( ADMINISTRATIE KANTOOR)
2.1 O principal objetivo da Administratie Kantoor é oferecer um meio pelo qual os
Portadores Classe A e os Portadores Classe B que em conjunto, direta ou indiretamente,
tenham a propriedade da maioria das Ações emitidas e em circulação possam, de forma
conjunta e igual, exercer o controle dos negócios e atividades da Sociedade, em sua
capacidade de acionistas indiretos da Sociedade.
2.2 A emissão dos Certificados pela Administratie Kantoor, conforme contemplado neste
instrumento, é considerada pela Sociedade como uma participação societária.
5
ARTIGO 3 - CERTIFICADOS
3.1 A Administratie Kantoor emitirá um Certificado por cada Ação transferida à mesma, de
acordo com o disposto neste instrumento. Cada Portador será considerado como declarando e
garantindo em beneficio da Administratie Kantoor e de cada outro Portador, que o referido
Portador possui título bom e válido sobre cada Ação sendo transferida para a AK pelo
referido Portador para certificação e que cada Ação assim transferida está livre e
desembaraçada de todos os Gravames.
3.2 A certificação de qualquer Ação será efetuada (i) pela transferência efetiva da referida
ação pelo seu Portador ou em nome de seu Portador para a Administratie Kantoor; (ii) pela
emissão pela AK de um Certificado Classe A ou de um Certificado Classe B, conforme o caso
e em nome do referido Portador; e (iii) pelo registro da referida emissão, incluindo o nome e o
endereço do Portador, em um registro de Certificados a ser mantido pela AK.
3.3
Todos os Certificados a serem emitidos pela AK serão registrados. A AK não emitirá
nenhum Certificado em forma ao portador. Na hipótese de qualquer transferência de um
Certificado por um Portador de uma Classe a um Portador de outra Classe, nos termos do
Artigo 8, o Certificado a ser transferido será apresentado à AK para cancelamento e um
Certificado referente a outra Classe será emitido ao Portador cessionário.
3.4
Mediante notificação escrita e prévia razoável entregue ao Conselho de Administração
da AK, qualquer Portador terá acesso ao registro de Certificados, durante o horário normal de
expediente.
3.5 Cada Portador declara e concorda que não transferirá os seus Certificados, salvo de acordo
com este instrumento.
3.6 A AK não registrará Transferência de nenhum Certificado, a menos que a transferência
seja permitida pelos termos do Artigo 8. O registro de quaisquer Certificados e qualquer
lançamento constante do registro de Certificados poderão ser feitos após qualquer
Transferência a um Cessionário Permitido e deverá incluir a seguinte legenda:
“OS CERTIFICADOS REPRESENTADOS POR ESTE REGISTRO ESTÃO SUJEITOS ÀS
RESTRIÇÕES DE TRANSFERÊNCIA DE ACORDO COM OS TERMOS DO ACORDO
DE ACIONISTAS, DATADO DE 02 DE MARÇO DE 2004 E CONDIÇÕES DE
ADMINISTRAÇÃO DA EMITENTE, CONFORME OS REFERIDOS DOCUMENTOS
POSSAM SER ALTERADOS OU MODIFICADOS, DE TEMPOS EM TEMPOS, UMA
CÓPIA DOS QUAIS ESTÁ ARQUIVADA NA SEDE EXECUTIVA DA EMITENTE. NÃO
SERÁ EFETUADO NENHUM REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DOS REFERIDOS
CERTIFICADOS NOS LIVROS DA EMITENTE, A MENOS QUE TAIS RESTRIÇÕES
SEJAM DEVIDAMENTE OBSERVADAS.”
3.7 Na Data do Fechamento, a AK possui 180.000.000 de Certificados Classe A emitidos
para a EPS e 141.700.000 Certificados Classe B para a BRC e, na Data do Fechamento, não
6
haverá quaisquer outros Certificados, emitidos e em circulação, ou possuídos por quaisquer
outras pessoas.
ARTIGO 4 - CERTIFICAÇÕES
4.1 A Primeira Certificação foi efetuada pelo Notário holandês que constituiu a Administratie
Kantoor, e sob sua supervisão. O referido Notário entregou a cada proprietário de Ações
certificadas, em tal ocasião, os Certificados da categoria A, B ou C correspondentes a tais
Ações.
4.2 A Segunda Certificação foi concluída na Data do Fechamento, por um Notário holandês e
sob sua supervisão. Após a conclusão da Segunda Certificação, (i) todos os Certificados A, B
e C, emitidos de acordo com a Primeira Certificação, terão sido automaticamente cancelados e
terão sido declarados nulos e sem efeito para todos os fins; (ii) 180.000.000 de Ações
referentes aos referidos Certificados A, B e C cancelados deverão ter sido retidas pela AK;
(iii) 180.000.000 de Certificados Classe A referentes a 180.000.000 de Ações retidas deverão
ter sido emitidos pela AK para a EPS; (iv) as demais 75.056.026 de Ações referentes aos
Certificados A, B e C cancelados deverão ter sido transferidas para a EPS ou para as afiliadas
dos Fundadores da Bélgica; (v) a BRC deverá ter transferido para a AK 141.700.000 Ações e
a AK deverá ter emitido para a BRC 141.700.000 Certificados Classe B referentes a tais
Ações. O referido Notário deverá fornecer a todos os Portadores dos Certificados Classe A e a
todos os Portadores dos Certificados Classe B uma cópia do Estatuto Social e das Condições
de Administração.
4.3 Quaisquer outras certificações de Ações exigirão a aprovação da super maioria de no
mínimo, 85% dos membros do Conselho de Ad ministração da AK em reunião devidamente
constituída. Ademais, a admissão de qualquer novo Sócio industrial ou financeiro como
acionista da Sociedade e a subseqüente participação deste potencial novo acionista da
Sociedade na AK por meio das certificações de Ações que adquirir, exigirão a aprovação da
super maioria de, no mínimo, 85% dos membros do Conselho de Administração da AK, em
reunião devidamente constituída.
ARTIGO 5 - CERTAS OBRIGAÇÕES DA AK
5.1 Na capacidade de portadora das Ações transferidas a ela para certificação sob este
instrumento, a Administratie Kantoor, enquanto permanecer portadora das referidas Ações,
exercerá todos os direitos inerentes a tais Ações, inclusive os direitos de voto.
Inobstante o disposto acima, a Administratie Kantoor não transferirá nenhuma Ação possuída
por ela a qualquer tempo.
O Conselho de Administração da AK garantirá que todas as Ações possuídas pela AK sejam
(i) se tais Ações forem Ações ao portador (ou seja Certificados físicos), imediatamente
entregues a uma instituição financeira de renome internacional nas atividades de depositária
de Certificados de Ações a serem mantidas por tal instituição financeira, em seu cofre ou em
7
outra instalação segura, em nome da AK; ou (ii) se as referidas Ações forem ações
nominativas (ou sejam registradas em livros) serão mantidas por meio de uma conta de
valores mobiliários (compte-titre) com instituição financeira de renome internacional, em
nome da Administratie Kantoor.
5.2 A Administratie Kantoor deverá distribuir aos Portadores, no prazo de 10 dias do
recebimento e após a dedução de custos e despesas associadas à administração de tal
distribuição e custos referentes às operações da Administratie Kantoor, conforme previsto na
Cláusula 14.1, os custos e despesas a serem arcadas pelos Portadores Classe A e pelos
Portadores Classe B, em base proporcional, (i) quaisquer dividendos (pagáveis em dinheiro ou
com valores mobiliários) distribuídos pela Sociedade com referência às Ações detidas pela
AK; e (ii) quaisquer outros valores distribuídos com respeito às referidas Ações, em cada
caso, em base proporcional. Qualquer distribuição será efetuada pela AK para a conta
especificada por cada Portador, por meio de notificação escrita entregue ao Conselho de
Administração da AK. Os Portadores serão informados sobre tal distribuição por meio de
Notificação.
ARTIGO 6 - COMPROMISSOS ESPECÍFICOS DOS PORTADORES
Cada Portador concorda em não praticar, direta ou indiretamente, nenhum ato, nem deixar de
praticar nenhum ato, se tal ato ou omissão puder afetar de forma adversa os Portadores Classe
A e os Portadores Classe B, de exercerem o controle igual e conjunto da AK e da Sociedade,
salvo na medida em que o referido ato ou omissão seja expressamente permitido ou esteja
expressamente contemplado no Acordo de Acionistas da Interbrew ou nestas Condições de
Administração.
ARTIGO 7 - PERMUTA DOS CERTIFICADOS
7.1 Além do disposto no Artigo 12 do Estatuto Social, a permuta de Certificados por Ações
com respeito às quais tais Certificados tenham sido emitidos, está sujeita às disposições deste
Artigo 7.
7.2 Sujeito ao disposto no Artigo 7.3, qualquer Portador que pretenda permutar qualquer de
seus Certificados deverá enviar notificação escrita ao Conselho de Administração da AK, no
mínimo 12 meses antes da data proposta da permuta. A referida notificação escrita deverá
especificar o número e Classe dos Certificados que o referido Portador pretenda permutar.
7.3 Os Portadores Classe A poderão permutar os Certificados Classe A desde que, após ter
dado efeito à referida permuta, a EPS ou qualquer Cessionário Permitido possua, diretamente,
no mínimo, 180.000.000 de Certificados Classe A (“Quantidade Mínima Classe A”). Os
Portadores Classe B poderão permutar os Certificados Classe B, desde que, após ter dado
efeito a tal permuta, a BRC ou qualquer Cessionário Permitido, em conjunto, possuam no
mínimo, 141.700.000 de Certificados Classe B (“Número Mínimo Classe B”). Se a qualquer
tempo, mais de um Portador da mesma Classe pretender permutar os seus Certificados e se,
após ter dado efeito a todas as referidas permutas contempladas em tal data, o Número
Mínimo Classe A ou o Número Mínimo Classe B, conforme o caso, for excedido, então a AK
efetuará as permutas em ordem cronológica de acordo com as datas em que a AK tenha
recebido a solicitação relevante para efetuar a permuta. Se mais de uma solicitação for
8
recebida no mesmo dia e se o Número Mínimo Classe A ou Número Mínimo Classe B,
conforme o caso, for excedido e se todas as permutas forem efetuadas, então nenhuma
permuta será efetuada, a menos que um ou mais dos Portadores afetados concordem em
reduzir o número de Certificados a serem permutados, de forma a fazer com que não seja
excedido o Número Mínimo Classe A ou o Número Mínimo Classe B, conforme o caso.
7.4 O Conselho de Administração da AK poderá especificar procedimentos adicionais, em
consistência com o disposto neste Artigo 7, com respeito à permuta dos Certificados.
ARTIGO 8 - TRANFERÊNCIA DOS CERTIFICADOS
8.1 Restrições de Transferência
(a) Certificados Classe A. Nenhum Portador Classe A transferirá nenhum Certificado Classe
A ou quaisquer Ações ou outros Direitos da EPS ou de qualquer outra pessoa que seja
acionista, direta ou indireta, da EPS, para qualquer Pessoa, salvo (i) para a EPS; (ii) para um
Cessionário Permitido; ou (iii) para um Portador Classe B; desde que, contudo, após ter dado
efeito a esta transferência, a EPS possua, diretamente, no mínimo 180.000.000 de Certificados
Classe A; desde que, ainda, A EPS possa transferir os 180.000.000 de Certificados Classe A,
em sua integralidade, a qualquer companhia holding sucessora que seja, direta ou
indiretamente, possuída exclusivamente pelos Sócios e/ou Cessionários Permitidos da EPS e
que também se torne parte do Acordo de Acionistas da Interbrew.
(b) Certificados Classe B. Nenhum Portador Classe B transferirá quaisquer Certificado Classe
B ou quaisquer Ações ou outros direitos da BRC ou qualquer outra pessoa que seja acionista
direta ou indireta da BRC a qualquer pessoa, exceto (i) para a BRC; (ii) para um Cessionário
Permitido; ou (iii) para um Portador Classe A; desde que, contudo, após ter dado efeito a tal
transferência, a BRC possua, diretamente, no mínimo 141.700.000 Certificados Classe B,
desde que, ainda, a BRC possa transferir os 141.700.000 Certificados Classe B em sua
integralidade a qualquer companhia holding sucessora que seja direta ou indiretamente
possuída exclusivamente pelos Sócios e/ou Cessionários Permitidos da BRC e que também se
torne parte do Acordo de Acionistas da Interbrew.
(c) Reajustes Após Modificações da Capitalização. Para os fins do disposto nos Artigos 8.1(a)
e 8.1(b), o número de Certificados mencionados na primeira sentença dos mesmos será
reajustado de forma adequada para dar efeito a quaisquer dividendos, cisões, subdivisões ou
combinações de ações ou a quaisquer recapitalizações, reclassificações, reorganizações ou
outras ações semelhantes que envolvam a Sociedade ou a AK.
8.2 Procedimentos Referentes à Transferência de Certificados.
Nenhuma transferência permitida de acordo com o Artigo 8.1 será valida, a menos que o
Portador cedente envie uma notificação escrita ao Conselho de Administração da AK, no
mínimo dez dias úteis antes da data proposta da transferência, especificando o seguinte: (i) o
número de Certificados a serem Transferidos; (ii) o nome e o endereço do cessionário.
Qualquer notificação escrita enviada por um Portador cedente será considerada uma
declaração do Portador cedente de que o cessionário (se não for a BRC, EPS ou outro
Portador) é um Cessionário Permitido. O Conselho de Administração da AK poderá, a critério
9
exclusivo, solicitar que o Portador cedente apresente prova razoavelmente satisfatória para o
Conselho de Administração da AK, que comprove tal declaração. O Portador cedente deverá
imediatamente notificar o Conselho de Administração da AK, por escrito, caso a transferência
não ocorra.
8.2.1 A Transferência de Certificados que não esteja em cumprimento das formalidades
aplicáveis será nula e sem efeito (e inexeqüível contra a Administratie Kantoor e os
Portadores). Entretanto o não cumprimento poderá ser sanado se o cedente inadimplente tiver
cumprido, devidamente, todas as condições, formalidades ou requisitos previstos neste Artigo
8.
8.3 Deliberadamente deixado em branco.
ARTIGO 9 – CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA AK
9.1 Além do disposto nos Artigos 3 a 7 do Estatuto Social, a composição, funcionamento e os
poderes do Conselho de Administração da AK estão sujeitos aos seguintes dispositivos.
9.2 O Conselho de Administração da AK consistirá de oito (8) membros. Os oitos (8)
membros consistirão de quatro (4) membros nomeados pela Assembléia dos Portadores Classe
A e (4) membros nomeados pela Assembléia dos Portadores de Classe B.
9.3 Os membros do Conselho de Administração da AK nomeados pelas Assembléias de
Portadores serão considerados os representantes efetivos dos Portadores Classe A e dos
Portadores Classe B. Salvo se de outra forma previsto em qualquer outra disposição destas
Condições de Administração, a presença pessoal ou por procuração de, no mínimo, sete (7)
membros do Conselho de Administração será necessária para constituir o quorum para a
transação de negócios e aprovação da maioria dos membros do Conselho de Administração
presentes, incluindo-se, no mínimo dois (2) membros do Conselho de Administração Classe A
e dois (2) membros do Conselho de Administração Classe B, para aprovar deliberações
válidas do Conselho de Administração da AK; desde que, contudo, na hipótese de qualquer
reunião do Conselho de Administração da AK deixar de ter o quorum necessário, em qualquer
hipótese, devido à ausência dos membros nomeados por Assembléia de Portadores de uma
certa Classe, a exigência de quorum não será aplicável à segunda reunião e poderão ser
aprovadas deliberações válidas na segunda reunião, pelos membros então presentes. Os
Portadores Classe A e os Portadores Classe B concordam em fazer com que os respectivos
membros nomeados por eles nomeiem devidamente um procurador para comparecer a
qualquer reunião em que tais membros estarão ausentes, de forma que todos os membros do
Conselho de Administração nomeados por tais Portadores estejam presentes pessoalmente ou
representados por procuração em todas as reuniões do Conselho de Administração da AK. A
segunda reunião do Conselho de Administração da AK será realizada no mínimo 48 horas
após a data prevista para a primeira reunião.
9.4 As decisões do Conselho de Administração da AK mencionadas nos Artigos 4.3, 15.2 e
16.2 exigirão a aprovação da supermaioria de 85% dos membros do Conselho de
Administração da AK, em reunião devidamente constituída.
10
9.5 O Conselho de Administração da AK reunir-se-á antes de cada Assembléia de Acionistas
da Sociedade, para determinar a forma em que as Ações de propriedade da AK serão votadas.
Um membro do Conselho de Administração Classe A (designado pelos membros do Conselho
de Administração Classe A) e um membro do Conselho de Administração Classe B
(designado pelos membros do Conselho de Administração Classe B) deverão, em conjunto,
representar a Administratie Kantoor em cada assembléia ordinária ou extraordinária de
acionistas da Sociedade. Os representantes da Administratie Kantoor deverão, em conjunto,
votar nas assembléias ordinárias ou extraordinárias da Sociedade, de acordo com as decisões
do Conselho de Administração da AK. Se qualquer Questão de Propriedade (conforme
definida no Acordo de Acionistas da Interbrew), Questão Operacional Chave (conforme
definida no Acordo de Acionistas da Interbrew) ou outra Questão Operacional (conforme
definida no Acordo de Acionistas da Interbrew) for considerada em qualquer Assembléia
Ordinária ou Extraordinária de Acionistas da Sociedade, então, serão aplicáveis as seguintes
normas:
(i) Questões de Propriedade (a) Se o Conselho de Administração da AK praticar atos de
acordo com o Artigo 9.3, sobre a forma em que a AK deve votar com respeito a qualquer
Questão de Propriedade, deverá instruir os seus representantes selecionados de acordo com o
Artigo 9.5 a votarem da mesma forma pelas Ações da AK. Se o Conselho de Administração
da AK não puder praticar ato de acordo com o Artigo 9.3, sobre a forma em que a AK deve
votar com respeito a qualquer Questão de Propriedade, em virtude de Empate (“Empate”), a
AK deverá instruir os seus representantes selecionados de acordo com o artigo 9.5 a votarem
pelas Ações da AK contra a aprovação da Questão de Propriedade. Após a ocorrência de um
Empate, os Portadores deverão envidar esforços para resolver o Empate, por um período de
360 dias (“Período de Bloqueio”) a partir da data da Assembléia de Acionistas em que a
Questão de Propriedade tenha sido apresentada para aprovação. As negociações entre os
Portadores serão organizadas sob a supervisão do Presidente do Conselho de Administração
da Sociedade.
(b) Se um Empate sobre uma Questão de Propriedade não tiver sido resolvido durante o
Período de Bloqueio, de acordo com o disposto no parágrafo imediatamente acima, então,
sujeito ao disposto no parágrafo (d) abaixo, o Portador que tiver pretendido aprovar a Questão
de Propriedade que tenha resultado no Empate (“Portador Proponente”) poderá entregar ao
outro Portador (“Portador Dissidente”) uma oferta (“Oferta de Compra/Venda”) declarando o
preço por Certificado (o qual deve ser integralmente pagável em dinheiro ou com fundos
imediatamente disponíveis, de acordo com o previsto no parágrafo (d) abaixo no qual será
reajustado em função de quaisquer dividendos, cisões, subdivisão ou combinação de Ações do
Certificados, que ocorram após a data da Oferta de Compra/Venda e antes da consumação da
compra e venda dos Certificados aplicáveis) que o Portador Proponente pretenda: (i) vender
todos, mas não menos que todos os Certificados possuídos pelo Portador Proponente e seus
Cessionários Permitidos ao Portador Dissidente; ou (ii) comprar (ou fazer com que um
designado ou designados comprem) do Portador Dissidente e seus Cessionários Permitidos
todos, mas não menos que todos, os Certificados possuídos pelo Portador Dissidente e seus
Cessionários Permitidos. A Oferta de Compra/Venda será irrevogável por um período de 90
dias e cancelará o direito do Portador Dissidente de fazer tal oferta. Qualquer Oferta de
Compra/Venda deverá ser instruída com um relatório de avaliação de um banco de
11
investimento de renome internacional com base em uma metodologia de avaliação de
múltiplos critérios, costumeira na indústria.
(c) No prazo de 60 dias após o recebimento da Oferta de Compra/Venda, o Portador
Dissidente, por meio de notificação ao Portador Proponente, deverá decidir adquirir (ou fazer
com que um designado ou designados pelo Portador Dissidente adquiram) todos, mas não
menos que todos, os Certificados possuídos pelo Portador Proponente e seus Cessionários
Permitidos ou vendam ao Portador Proponente (ou a um designado do Portador Proponente)
todos, mas não menos que todos, os Certificados possuídos pelo Portador Dissidente e seus
Cessionários Permitidos, em qualquer caso pelo preço previsto na Oferta de Compra/Venda.
Caso o Portador Dissidente deixe de fazer tal opção dentro do referido período de 60 dias, o
Portador Proponente poderá então decidir se comprará todos, mas não menos que todos, os
Certificados possuídos pelo Portador Dissidente e seus Cessionários Permitidos ou venderá
todos, mas não menos que todos, os Certificados possuídos pelo Portador Proponente e seus
Cessionários Permitidos ao Portador Dissidente, pelo preço previsto na Oferta de
Compra/Venda. Qualquer opção por um Portador Dissidente ou, Portador Proponente, de
acordo com o disposto neste parágrafo “c” será considerada aceitação de uma Oferta de
Compra/Venda. Uma vez que a Oferta de Compra/Venda seja aceita, os compradores deverão
consumar a compra ou venda dos Certificados aplicáveis, assim que possível, mas em
nenhuma hipótese, após o final do período de 90 dias mencionado no parágrafo “b” acima. Se
o Portador Dissidente tiver decidido comprar os Certificados possuídos pelo Portador
Proponente e seus Cessionários Permitidos e deixar de consumar a referida aquisição, por
qualquer motivo, dentro do período previsto na frase anterior, o Portador Proponente terá o
direito de comprar todos, mas não menos que todos, os Certificados possuídos pelo Portador
Dissidente e seus Cessionários Permitidos, pelo preço estipulado na Oferta de Compra/Venda,
assim que razoavelmente possível. Em conexão com qualquer venda e compra de acordo com
uma Oferta de Compra/Venda, o Portador vendedor e seus Cessionários Permitidos deverão
celebrar e assinar os instrumentos adequados e outros documentos que transfiram o titulo bom
e válido sobre os Certificados aplicáveis, livre e desembaraçado de quaisquer Gravames.
(d) O preço de compra dos Certificados adquiridos de acordo com uma Oferta de
Compra/Venda será pago da seguinte forma: 20% ao Fechamento, sendo o saldo pagável em
quatro parcelas anuais e iguais de 20% cada, nos primeiros quatro aniversários da Data do
Fechamento. A parcela não paga do preço de compra gerará juros à taxa anual igual à taxa
LIBOR para um mês, mais 1%, a partir da Data do Fechamento até a data do pagamento.
(e) Inobstante o disposto acima, (i) nenhum Portador terá o direito de entregar uma Oferta de
Compra/Venda, antes do sexto aniversário da data deste contrato, e (ii) um Portador que esteja
inadimplente, sob qualquer aspecto relevante, com referência ao cumprimento ou observância
dos termos e condições deste Contrato não terá o direito de entregar uma Oferta de
Compra/Venda, a qualquer tempo.
(ii) Questões Operacionais Chave e Outras Questões Operacionais. Se o Conselho de
Administração da AK praticar um ato, de acordo com o Artigo 9.3, sobre a forma em que a
AK deve votar, com respeito a qualquer Questão Operacional Chave ou outras Questões
Operacionais, deverá instruir os seus representantes selecionados de acordo com o artigo 9.5 a
votarem pelas Ações da AK da mesma forma. Se o Conselho de Administração da AK chegar
12
a um Empate sobre a maneira em que a AK deva votar com respeito a qualquer Questão
Operacional Chave ou outras Questões Operacionais, então, os Membros do Conselho Classe
A ou os Membros do Conselho Classe B terão um voto alternativo de desempate, sendo o
primeiro voto alternativo de desempate dado pelos Portadores Classe( )1 ; estabelecendo-se,
porém, que inobstante o disposto acima, se qualquer Portador deixar de cumprir, sob qualquer
aspecto relevante, os termos e condições destas Condições de Administração, os membros do
Conselho de Administração nomeados pelo Portador não inadimplente terão o direito
exclusivo de dar o voto de desempate, pelo período de um ano após a data do inadimplemento.
9.6 Os membros do Conselho de Administração da AK poderão participar de todas
assembléias de acionistas, ordinárias ou extraordinárias, da Sociedade. Um membro
Conselho de Administração da AK poderá solicitar uma reunião do Conselho
Administração da AK, a qua lquer tempo, durante a referida assembléia de acionistas
qualquer reunião do Conselho de Administração, a fim de deliberar:
as
do
de
ou
-
qualquer ponto debatido durante tal assembléia ou reunião, que não tenha sido
especificamente incluído na ordem do dia mencionada na carta de convocação, com
respeito à referida assembléia ou reunião ou que somente tenha sido mencionado nos ítens
genéricos, sem nenhuma especificação adicional;
-
qualquer ponto de interpretação referente ao voto do Conselho de Administração da AK
mencionado no Artigo 9.5 (i) ou (ii); ou
-
escopo dos poderes outorgados aos representantes selecionados de acordo com o Artigo
9.5.
Em tal hipótese, as normas de comparecimento descritas no Artigo 9.3 não serão aplicáveis.
Entretanto, qualquer decisão exigirá a aprovação de no mínimo dois membros do Conselho de
Administração Classe A e dois membros do Conselho de Administração Classe B.
ARTIGO 10 – ASSEMBLÉIA DE PORTADORES
A Assembléia de Portadores reunir-se-á em cada ocasião que o Conselho de Administração da
AK possa considerar conveniente, bem como nos casos previstos nestas Condições de
Administração ou no Estatuto Social. O voto afirmativo dos Portadores representando 85% de
todos os Certificados emitidos e em circulação será necessário para a prática de qua lquer ato
em tal assembléia.
ARTIGO 11 – CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE
O Conselho de Administração da AK exercerá os direitos de voto inerentes às Ações
certificadas nas assembléias de Acionistas da Sociedade, a fim de garantir que o Conselho de
Administração da Sociedade seja composto por, no mínimo, 12 e, no máximo, 14 membros.
Dos membros do Conselho de Administração da Sociedade indicados pela AK, quatro
membros serão indicados exclusivamente pela Assembléia dos Portadores Classe A, quatro
1
EPS e BRC devem jogar uma moeda antes da assinatura, para determinar se o primeiro voto de desempate será
dado pelos me mbros do Conselho de Administração A ou pelos membros do Conselho de Administração B
13
membros serão indicados exclusivamente pela Assembléia dos Portadores Classe B, de quatro
a seis membros do Conselho de Administração Independentes serão indicados pelo Conselho
de Administração da AK. Um membro do Conselho de Administração da AK poderá também
atuar como membro do Conselho de Administração da Sociedade.
ARTIGO 12 – PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA
SOCIEDADE
O Presidente do Conselho de Administração da Sociedade será um membro do Conselho de
Administração Independente e não terá voto de desempate no caso de Empate.
ARTIGO 13 – CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO E DO
ESTATUTO SOCIAL
O Conselho de Administração da AK poderá, a qualquer tempo, conduzir uma investigação
em tempo hábil, a fim de verificar que o Estatuto Social e estas Condições de Administração
estão sendo cumpridas. O Conselho de Administração da AK deverá conduzir tal investigação
se um dos seus membros solicitar. Para tal fim, os Portadores comprometem-se a enviar ao
Conselho de Administração da AK quaisquer informações ou documentos, mediante
solicitação, dentro do período de tempo razoavelmente imposto pelo Conselho de
Administração da AK.
ARTIGO 14 – CUSTOS; AUDITORIA
14.1 Sem prejuízo do disposto no Artigo 14.2 todos os custos da Administratie Kantoor
referentes às suas operações, inclusive das auditorias mencionadas no Artigo 14.3 serão
deduzidos da renda, com respeito aos Certificados antes de qualquer distribuição aos
Portadores ou serão financiados, se necessário, pelos Portadores Classe A e pelos Portadores
Classe B, em base proporcional.
14.2 Todas as despesas e impostos referentes a um Portador ou a um membro do Conselho de
Administração da AK correrão por conta do referido Portador ou Membro do Conselho de
Administração da AK. As despesas e impostos incluem, sem limitação, os custos associados
com a transferência de Certificados e quaisquer despesas e impostos associados com a
contribuição de Ações para a AK, exceto na medida de outra forma estabelecida no Contrato
de Contribuição e Subscrição.
14.3 Os relatórios financeiros e contas da AK serão auditados em base anual por contadores
públicos independentes de renome internacional.
ARTIGO 15 – ALTERAÇÕES
15.1 Estas Condições de Administração entrarão em vigor na Data do Fechamento e
permanecerão em vigor enquanto a AK permanecer em existência, a menos que sejam
alteradas de acordo com o disposto no Artigo 15.3.
15.2 As disposições do Estatuto Social e destas Condições de Administração somente poderão
ser alteradas pela aprovação da supermaioria de 85% dos Membros do Conselho de
14
Administração da AK, desde que todos os Membros do Conselho de Administração da AK
estejam presentes ou representados em tal reunião. As normas de comparecimento descritas
no Artigo 9.3 não são aplicáveis a nenhuma reunião. A Assembléia dos Portadores não está
autorizada a modificar o Estatuto Social ou estas Condições de Administração.
15.3 Qualquer alteração destas Condições de Administração devidamente adotadas pelo
Conselho de Administração da AK, de acordo com o disposto no Artigo 15.2, deverá ser
comprovada por um documento de alteração a ser anexado a estas Condições de
Administração, o qual fará parte integrante deste instrumento, e as referências a estas
Condições de Administração serão consideradas como referências a estas Cond ições de
Administração desta forma alteradas. O Conselho de Administração da AK deverá notificar os
Portadores sobre qualquer alteração, assim que possível, de acordo com os procedimentos de
notificação especificados neste instrumento. A referida notificação não precisará fornecer o
documento de alteração efetivo ou o texto efetivo do referido documento, mas deverá fornecer
um resumo razoável ou descrição razoável do referido documento. Os Portadores poderão
obter uma cópia do documento de alteração, mediante solicitação. Cada Portador será
considerado como tendo conhecimento construtivo de qualquer alteração, com respeito à qual
a notificação tenha sido devidamente enviada a tal Portador, em conformidade com os
procedimentos de notificação especificados neste instrumento.
ARTIGO 16 – DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DA ADMINISTRATIE KANTOOR
16.1 A Administratie Kantoor será automaticamente dissolvida, de pleno direito, quando
deixar de possuir quaisquer Ações ou quando o Acordo de Acionistas da Interbrew for
efetivamente rescindido por qualquer razão.
16.2 Em outros casos, exceto de dissolução automática de acordo com o disposto no Artigo
16.1 acima, a dissolução da Administratie Kantoor somente poderá ser autorizada pela
Assembléia dos Portadores, mediante proposta do Conselho de Administração da AK. A
Assembléia não deliberará, a menos que os Portadores presentes representem, no mínimo,
85% de todos os Certificados emitidos e em circulação.
16.3 A fim de se efetuar a dissolução de acordo com o Artigo 16.2, os membros do Conselho
de Administração Classe A deverão designar um liquidante e os membros do Conselho de
Administração Classe B deverão designar um liquidante. Os dois liquidantes deverão possuir
qualificação profissional compatível com as responsabilidades inerentes a tal nomeação e
deverão ser independentes dos Portadores e da Administratie Kantoor e deverão cumprir
quaisquer normas de segredo da profissão e outras leis aplicáveis. Os liquidantes deverão
atuar em conjunto e de forma diligente para efetuar a referida liquidação e deverão distribuir
todas as Ações certificadas aos seus Portadores que tenham ainda de ser distribuídas aos
referidos Portadores, após o pagamento de despesas razoáveis incorridas pelos referidos
liquidantes ou pela AK, em conexão com tal liquidação. Os liquidantes deverão assegurar-se
de que todos os Certificados sejam permutados por Ações, assim que possível.
ARTIGO 17 – COMUNICAÇÕES
17.1 Todas as notificações ou outras comunicações exigidas ou permitidas sob este
instrumento serão feitas por escrito e entregues em mãos ou enviadas por fax ou pelo correio
15
por carta aérea registrada ou certificada, com porte pré-pago, ou por correio expresso ou
serviço de malote noturno e serão consideradas enviadas, quando assim entregues em mãos ou
por fax ou, se postadas no correio, três dias após a postagem (um dia útil no caso de correio
expresso ou de serviço de malote noturno), da seguinte forma:
Para a AK,
Stichting Administratie Kantoor Interbrew
548, Herengracht, 1017, CG Amsterdam, the Netherlands
Attention: The Board
With a copy at the following address:
Postbus 548, 3000, AM Rotterdam, the Netherlands
If to EPS,
EPS CSA
398 Route d’Esch, L-1471 Luxemburg
Attention: The Board
Para a BRC,
BRC SA
73, Côte d’Eich, L-1450, Luxembourg
Attention : Jorge Paulo Lemann, Carlos Alberto da Veiga Sicupira and Marcel
Herrmann Telles
17.2 A falha em enviar qualquer comunicação a um Portador cuja identidade ou cujo
domicílio seja desconhecido, e que não tenha notificado o Conselho de Administração da AK
sobre o seu endereço, de nenhuma forma infringirá ou violará os procedimentos de
Notificação e qualquer comunicação enviada de acordo com estas Condições de
Administração e, mais genericamente, não afetará os direitos e obrigações decorrentes destas
Condições de Administração.
ARTIGO 18 – DISPOSIÇÕES GENÉRICAS
18.1. Se qualquer disposição destas Condições de Administração (ou qualquer parte das
mesmas) ou a aplicação de tal disposição (ou qualquer parte da mesmas) a qualquer pessoa ou
circunstância for considerada inválida, ilegal ou inexeqüível, sob qualquer aspecto, por um
árbitro ou por um juízo com jurisdição competente, tal invalidade, ilegalidade ou
inexeqüibilidade não afetará qualquer outra disposição deste instrumento (ou a parte
remanescente da mesma) ou a aplicação de tal disposição a quaisquer outras pessoas ou
circunstâncias. Em tal hipótese, as partes deverão negociar de boa fé a fim de substituir tal
termo ou disposição por outro termo ou disposição com efeito legal e econômico semelhante,
na medida permitida pela lei aplicável. Ademais, se qualquer disposição nova legal ou
regulatória ou qualquer desenvolvimento de decisão judicial tornar este Contrato inválido,
ilegal ou inexeqüível sob qualquer aspecto, as partes deverão negociar de boa fé para
16
substituir tal termo ou disposição por outro termo ou disposição que tenha efeito legal e
econômico semelhante, na medida permitida pela lei aplicável.
18.2 Os Portadores e os Membros do Conselho de Administração da AK poderão informar
sem restrição terceiros sobre a existência da Administratie Kantoor.
Nenhum Portador ou Membro do Conselho de Administração da AK poderá divulgar a
terceiros o conteúdo destas Condições de Administração, salvo da seguinte forma:
(i)
se a divulgação for feita a consultores que estejam obrigados por normas de segredo
profissional, dentro do significado do disposto no artigo 458 do Código Penal da
Bélgica, ou por uma obrigação de confidencialidade semelhante, de acordo com
qualquer lei estrangeira, bem como a qualquer outra pessoa que assine um acordo de
confidencialidade ou (se o referido Portador não for uma pessoa física) aos diretores,
Membros do Conselho de Administração, empregados, representantes e consultores
do Portador, desde que a referida Pessoa concorde em se obrigar pelas disposições
deste Artigo;
(ii)
se a divulgação for feita para garantir a proteção dos direitos do referido Portador ou
Membro do Conselho de Administração da AK na esfera judicial ou procedimento de
arbitragem; ou
(iii)
se a divulgação for exigida pela lei aplicável. Os Portadores e os Membros do
Conselho de Administração da AK não deverão divulgar a terceiros a identidade de
nenhum Portador e nem o numero de Certificados possuídos por tal Portador, sem a
aprovação prévia do referido Portador, salvo de outra forma previsto nestas Condições
de Administração ou se exigido pela lei aplicável ou em conexão com um
procedimento judicial ou de arbitragem.
18.3. No caso de qualquer conflito entre estas Condições de Administração e o Estatuto
Social, deverão prevalecer as disposições do Estatuto Social. No caso de qualquer conflito
entre estas Condições de Administração ou o Estatuto Social e o Acordo de Acionistas da
Interbrew, deverá prevalecer o Acordo de Acionistas da Interbrew.
ARTIGO 19 – LEI APLICÁVEL
Estas Condições de Administração estão sujeitas à lei da Bélgica, salvo quanto a qualquer
questão que esteja, compulsoriamente, sujeita a uma lei estrangeira.
ARTIGO 20 - ARBITRAGEM
Todas as disputas referentes a estas Condições de Administração ou decorrentes destas
Condições de Administração serão resolvidas, em caráter final, de acordo com as Normas de
Arbitragem da Câmara Internacional de Comércio. A decisão proferida pelos árbitros poderá
ser homologada em qualquer juízo com jurisdição competente. O numero de árbitros será três,
um nomeado pelo autor ou autores, um pelo réu ou réus e um presidente da Junta Arbitral, a
ser nomeado em conjunto pelos dois primeiros árbitros. No caso de procedimentos de partes
múltiplas, os autores ou réus não conseguirem chegar a um consenso sobre a nomeação de seu
17
árbitro, tal árbitro e apenas tal árbitro será nomeado pela Câmara Internacional de Comércio
(Artigo 10, parágrafo 2 das normas da Câmara Internacional de Comé rcio, edição 1998).
Qualquer parte da disputa enviada para arbitragem com referência a estas Condições de
Administração poderá apresentar reconvenção contra qualquer parte da disputa, com base em
violação destas Condições de Administração. Qualquer parte da disputa deverá ter acesso a
todos os documentos apresentados por qualquer outra parte. As partes concordam que a Corte
de Arbitragem da Câmara Internacional de Comércio estabelecerá adiantamentos separados de
custos com respeito a cada reivindicação ou reconvenção. As partes concordam que se uma
disputa levantar questões que sejam as mesmas ou substancialmente referentes a questões
levantadas em uma disputa correlata em conexão com estas Condições de Administração,
Contrato de Contribuição e Subscrição ou qualquer outro documento operacional (conforme
definido no CSA), tal disputa e a disputa correlata serão resolvidas, em caráter final, pela
Primeira Junta Arbitral Nomeada, desde que seja solicitado o apensamento dos
procedimentos, por, no mínimo, uma das partes de qualquer das disputas. O local da
arbitragem será Paris, França. O idioma da arbitragem será o idioma Inglês. Os árbitros não
terão poderes para condenar por danos punitivos ou quaisquer outros danos que não sejam
mensurados pelos danos efetivos da parte vitoriosa e não poderão, em nenhuma hipótese,
proferir qualquer decisão ou chegar a qualquer conclusão que não esteja em conformidade
com os termos e condições deste contrato. Qualquer das partes poderá fazer uma solicitação
aos árbitros, buscando medida cautelar para manter o status quo, até a data em for proferida a
decisão arbitral ou for, de outra forma, resolvida a controvérsia. Qualquer das partes poderá
solicitar a qualquer juízo com jurisdição competente uma medida cautelar para manter o status
quo, até a data em que seja proferida a decisão arbitral ou até a data em que a controvérsia
seja, de outra forma, resolvida.
18
ALTERAÇÃO DO ESTATUTO SOCIAL DE
STICHTING INTERBREW
CLÁUSULA 1: NOME – SEDE – DURAÇÃO – DEFINIÇÕES
O nome da fundação é “STICHTING INTERBREW ” (doravante denominada “Administratie
Kantoor” ou “AK”).
1. A sede registrada da AK está localizada em Amsterdã, Países Baixos, e a
sociedade é constituída por prazo indeterminado.
2. Para fins deste estatuto social (doravante denominado “Estatuto Social”), os
seguintes termos terão os seguintes significados:
•
AmBev: significa Companhia de Bebidas das Américas – AmBev, sociedade
devidamente constituída e validamente existente de acordo com as leis da
República Federativa do Brasil, com sede na Rua Dr. Renato Paes de Barros
1017, 4º andar, 04530-001 São Paulo, Estado de São Paulo, e inscrita no
CNPJ/MF sob o no. 02.808.708/0001-07:
•
Conselho de Administração: significa o Conselho de Administração da AK;
•
BRC: significa a BRC SA, sociedade anônima devidamente constituída e
validamente existente de acordo com as leis de Luxemburgo, com sede em 73,
Côte d’Eich, L-1450, Luxe mburgo;
•
Certificado: significa qualquer Certificado Classe A ou Certificado Classe B;
•
Certificado Classe A: significa um Certificado emitido pela AK à EPS ou a
qualquer Sucessor Permitido ou Cessionário Permitido da EPS, com respeito a
1
uma Ação direta ou indiretamente possuída pela EPS ou pelo referido Sucessor
Permitido ou Cessionário Permitido;
•
Certificado Classe B: significa um Certificado emitido pela AK à BRC ou a
qualquer Sucessor Permitido ou Cessionário Permitido da BRC, com respeito a
uma Ação, direta ou indiretamente, possuída pela BRC ou pelo referido
Sucessor Permitido ou Cessionário Permitido;
•
Membro do Conselho de Administração Classe A: significa qualquer membro
do Conselho de Administração da AK nomeado pela Assembléia de Portadores
Classe A;
•
Membro do Conselho de Administração Classe B: significa qualquer membro
do Conselho de Administração da AK nomeado pela Assembléia de Portadores
Classe B;
•
Portadores Classe A: significam as pessoas que tenham a propriedade dos
Certificados Classe A, de acordo com o Estatuto Social e com as Condições de
Administração;
•
Portadores Classe B: significam as pessoas que tenham a propriedade dos
Certificados Classe B, de acordo com o Estatuto Social e com as Condições de
Administração;
•
Assembléia de Portadores Classe A: significa uma assembléia de Portadores
Classe A, realizada de acordo com o Estatuto Social ou com as Condições de
Administração;
•
Assembléia de Portadores Classe B: significa uma assembléia de acionistas
Portadores Classe B, realizada de acordo com o Estatuto Social ou com as
Condições de Administração;
•
Data do Fechamento: tem o significado atribuído ao referido termo no Contrato
de Contribuição e Subscrição.
•
Sociedade: significa a Interbrew, sociedade anônima devidamente constituída e
validamente existente de acordo com as leis da Bélgica, com sede em 1 Grand
Place, 1000 Bruxelas;
•
Condições de Administração: significam as Condições de Administração da
AK, conforme definido no Artigo 2 do Estatuto Social;
2
•
Contrato de Contribuição e Subscrição: significa o Contrato de Contribuição e
Subscrição, datado de 02 de março de 2004 e celebrado entre a Sociedade, a
AK, EPS, S-Braco Participações SA e as demais partes das referidas
sociedades, conforme alterado.
•
EPS: significa Eugénie Patri Sébastien SCA ou EPS SCA, sociedade em
comandita por ações, devidamente constituída e validamente existente de
acordo com as leis de Luxemburgo, com sede em 398 Route d’Esch, L-1471
Luxemburgo;
•
“Fundador”: significa, de um lado, cada um dos fundadores da Sociedade,
sendo os descendentes de Roger de Spoelberch, Olivier de Spoelberch,
Guillaume de Spoelberch, Geneviève de Pret Roose de Calesberg, Gustave de
Mevius, Elisabeth de Haas Teichen, Marthe van der Straten Ponthoz e Albert
Van Damme e, de outro lado, cada um dos acionistas controladores da AmBev,
a saber, Jorge Paulo Lemann, Carlos Alberto da Veiga Sicupira e Marcel
Herrmann Telles.
•
“Afiliada de Fundador”: significa qualquer pessoa física ou jurídica afiliada de
um Fundador.
•
Portadores: significam as pessoas que tenham a propriedade dos Certificados
Classe A ou B, de acordo com o Estatuto Social e com as Condições de
Administração;
•
Assembléia de Portadores: significa a assembléia de Portadores Classe A e de
Portadores Classe B, realizada de acordo com o Estatuto Social ou com as
Condições de Administração;
•
Acordo de Acionistas da Interbrew: significa o Acordo de Acionistas, datado de
02 de março de 2004 e celebrado entre BRC, EPS, Rayvax e AK, conforme
alterado.
•
“Sucessor Permitido”: significa, com respeito à EPS, qualquer sucessor,
conforme mencionado na Cláusula 2.01.(a) do Acordo de Acionistas da
Interbrew e, com respeito à BRC, qualquer sucessor, conforme mencionado na
Cláusula 2.02.(a) do Acordo de Acionistas da Interbrew.
•
“Cessionário Permitido”: significa qualquer Afiliada de Fundador;
estabelecendo-se, entretanto, que a participação econômica e com direito a voto
em qualquer das Afiliadas de Fundador possuída, direta ou indiretamente, por
Pessoas que não sejam os Fundadores ou Afiliadas de Fundadores, não
excederá 24.99%.
3
•
Ação: significa uma ação do capital acionário da Sociedade.
CLÁUSULA 2: OBJETO E CONSECUÇÃO
1. O principal objeto social da AK é oferecer um meio pelo qual os Portadores Classe
A e os Portadores Classe B, que, em conjunto, direta ou indiretamente, possuam a
propriedade da maioria das Ações emitidas e em circulação, possam exercer, em
conjunto e de forma igual, o controle dos negócios e questões da Sociedade em sua
capacidade de acionistas indiretos da Sociedade.
2. Para permitir o cumprimento de seu objeto social, a AK receberá Ações em
permuta pelos Certificados emitidos pela AK. A AK oferecerá proteção,
administração e gestão de tais Ações, por conta e risco dos referidos Portadores, e
exercerá todos os direitos inerentes a tais Ações; garantirá que os dividendos e
outra receita derivada das Ações sejam recebidos e subsequentemente pagos aos
Portadores; protegerá os interesses dos Portadores em quaisquer circunstâncias
necessárias; implementará, no mais amplo sentido do termo, as transações que
estejam relacionadas aos objetivos acima e que os complementem, exceto quanto a
quaisquer transações que possam envolver um risco comercial. A AK não está
autorizada a vender ou de outra forma alienar as Ações que receber e contra as
quais emitirá Certificados, nem está autorizada a empenhá- las ou de outra forma
utilizá- las como garantia, de qualquer forma, a menos que de outro modo previsto
nas Condições de Administração.
3. A AK deverá preparar uma escritura pública contendo os detalhes das condições,
de acordo com as quais as Ações serão certificadas e os Certificados serão
emitidos, bem como outras normas referentes à AK que não estejam
especificamente mencionadas no Estatuto Social (doravante denominadas
“Condições de Administração”).
CLÁUSULA 3: ADMINISTRAÇÃO – CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
1. A AK é administrada por um Conselho de Administração consistindo de oito
membros. Os 8 (oito) membros consistirão de 4 (quatro) membros do Conselho de
Administração nomeados pela Assembléia de Portadores Classe A e 4 (quatro)
membros do Conselho de Administração nomeados pela Assembléia de Portadores
Classe B.
2. A administração da AK ficará a cargo do Conselho de Administração.
CLÁUSULA 4: MEMBROS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
4
Cada membro do Conselho de Administração será nomeado por um período de três
anos e poderá ser renomeado após o referido período de três anos, a menos que
seja previsto de outra forma nas Condições de Administração. Cada membro do
Conselho de Administração exercerá o cargo até sua morte, incapacidade, renúncia
ou destituição pela Assembléia de Portadores que o tiver nomeado, ou até a
expiração de seu mandato. Caso ocorra uma vaga devido à morte, incapacidade,
renúncia ou destituição de um membro do Conselho de Administração, a
Assembléia de Portadores que tiver nomeado o referido membro deverá nomear
um membro sucessor para o Conselho de Administração.
CLÁUSULA 5: SECRETÁRIO
O Conselho de Administração nomeará um secretário que não seja membro do
Conselho de Administração.
CLÁUSULA 6: REPRESENTAÇÃO
1. A AK poderá ser representada perante os Portadores e terceiros por 2 (dois)
membros do Conselho de Administração atuando em conjunto, ficando
estabelecido que um dos referidos representantes deverá ser um Membro do
Conselho de Administração Classe A e 1 um dos representantes deverá ser um
Membro do Conselho de Administração Classe B; um Membro do Conselho de
Administração Classe A (nomeado pelos Membros do Conselho de Administração
Classe A) e um Membro do Conselho de Administração Classe B (nomeado pelos
Membros do Conselho de Administração Classe B) representarão, em conjunto, a
AK em cada assembléia ordinária ou extraordinária de acionistas da Sociedade, e
os referidos representantes da AK votarão, em conjunto, em assembléias de
acionistas da Sociedade, de acordo com as decisões do Conselho de Administração
da AK.
2. O Conselho de Administração poderá, ainda, outorgar uma procuração escrita a um
ou mais de seus membros ou a um ou mais terceiros para representarem a AK,
estabelecendo-se que, se tal procuração estiver relacionada a qualquer questão que
exija aprovação da supermaioria, conforme indicado nas Condições de
Administração, a outorga da referida procuração exigirá, da mesma forma, a
aprovação da supermaioria.
CLÁUSULA 7: REUNIÕES DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO – PROCESSO
DECISÓRIO
1. O Conselho de Administração reunir-se-á antes de cada assembléia ordinária e
extraordinária de acionistas da Sociedade, por solicitação de qualquer membro do
Conselho de Administração ou sob quaisquer outras circunstâncias previstas nas
5
Condições de Administração. Salvo se de outra forma previsto no Estatuto Social
ou nas Condições de Administração, a presença pessoal ou representada por
procuração de, no mínimo, 7 (sete) membros do Conselho de Administração será
necessária para constituir o quorum para a transação de negócios; aprovar
deliberações válidas, estabelecendo-se, entretanto, que na hipótese de qualquer
reunião do Conselho de Administração deixar de ter o quorum necessário, em
qualquer caso, devido à ausência dos membros do Conselho de Administração
nomeados pela Assembléia de Portadores de Ações de uma determinada classe, os
requisitos de quorum não serão aplicáveis à segunda assembléia e deliberações
válidas poderão ser aprovadas na referida segunda assembléia pelos membros do
Conselho de Administração, então presentes. Qualquer adiamento de uma reunião
do Conselho de Administração será realizado 48 horas após a data estabelecida
para a referida assembléia ou adiamento anterior. Nas reuniões do Conselho de
Administração convocadas anteriormente e com respeito às assembléias de
acionistas da Sociedade, o Conselho de Administração (i) designará dois membros
do Conselho de Administração (um a ser designado pelos Membros do Conselho
de Administração Classe A e o outro a ser designado pelos Membros do Conselho
de Administração Classe B), os quais, em conjunto, representarão a AK em cada
assembléia ordinária ou extraordinária de acionistas da Sociedade, e (ii)
determinarão a forma pela qual a AK poderá votar por todas as Ações de sua
propriedade. Os referidos representantes da AK votarão, em conjunto, em
assembléias de acionistas da Sociedade de acordo com as decisões do Conselho de
Administração da AK.
2. As reuniões do Conselho de Administração serão convocadas pelo secretário e
serão realizadas no local mencionado na notificação de convocação da reunião, nos
Países Baixos ou no exterior, da forma e de acordo com quaisquer condições
previstas nas Condições de Administração.
3. As notificações de convocação de reuniões e quaisquer adiamentos de reuniões
deverão ser escritas e indicar as questões da ordem do dia que serão tratadas
durante a reunião. As notificações serão enviadas, no mínimo, 7 (sete) dias antes
da data da reunião. Em caso de emergência, o período de tempo poderá ser
reduzido para 48 horas. Em qualquer caso, qualquer decisão tomada pelo Conselho
de Administração em uma reunião será válida somente se todos os membros do
Conselho de Administração estiverem presentes ou representados e mesmo que a
reunião não tenha sido convocada de acordo com o procedimento para notificação
descrito acima.
Cada membro do Conselho de Administração tem direito a um voto. O voto
afirmativo da maioria dos membros do Conselho de Administração presente em
uma reunião, incluindo-se, no mínimo, dois Membros do Conselho de
Administração Classe A e dois Membros do Conselho de Administração Classe B,
6
será exigido para qualquer deliberação do Conselho de Administração,
observando-se os requisitos para quorum especificados acima e observando-se a
aprovação da supermaioria exigida nas Condições de Administração e quaisquer
outros requisitos previstos nas Condições de Administração, inclusive com
respeito a Questões de Propriedade e Questões Operacionais Chave (conforme os
termos estão definidos no Acordo de Acionistas da Interbrew).
4. Qualquer deliberação exigida ou permitida que seja aprovada pelo Conselho de
Administração poderá ser aprovada sem realização de reunião, se todos os
membros do Conselho de Administração consentirem com tal decisão, por escrito.
5. Todos ou quaisquer membros do Conselho de Administração poderão participar de
uma reunião do Conselho de Administração por meio de telefone,
videoconferência ou equipamento de comunicação semelhante, através dos quais
todas as pessoas que participem da reunião possam se ouvir mutuamente. A
participação em uma reunião por esse meio constituirá presença pessoal na referida
reunião.
6. As reuniões do Conselho de Administração serão presididas por um membro do
Conselho de Administração nomeado pelos Membros do Conselho de
Administração Classe A ou pelos Membros do Conselho de Administração Classe
B presentes na referida reunião. O direito de nomeação será alternado entre os
Membros do Conselho de Administração Classe A e os Membros do Conselho de
Administração Classe B em cada reunião, sendo que os Membros do Conselho de
Administração Classe [ ] terão o direito de presidir a primeira reunião do Conselho
de Administração 1 . O presidente do Conselho de Administração ou o presidente
da reunião não terá voto de desempate em caso de empate.
1
A BRC e a EPS deverão jogar uma moeda antes da assinatura para determinar qual classe presidirá a
primeira reunião do Conselho de Administração.
7
7. As discussões durante as reuniões serão registradas em atas a serem preparadas
pelo secretário ou por qualquer outra pessoa nomeada pelo Presidente da reunião,
no idioma inglês, ou em qualquer outro idioma aprovado pelo Conselho de
Administração. As atas serão preparadas pelo secretário, para serem assinadas pelo
presidente da reunião e por um membro do Conselho de Administração da outra
classe. As atas assinadas serão mantidas no livro de atas.
8.
Um membro poderá outorgar uma procuração escrita a outro membro do Conselho
de Administração para ser representado na reunião do Conselho de Administração.
O representante não poderá votar sobre questões que não sejam aquelas
especificamente contidas no escopo da procuração.
9. Com exceção das deliberações aprovadas por consentimento escrito, de acordo
com o parágrafo 4 acima, todos os votos serão orais, a menos que de outra forma
decidido pelo presidente da reunião e desde que nenhum outro membro do
Conselho de Administração conteste tal voto oral. Os votos em branco e os votos
nulos serão considerados votos não dados.
CLÁUSULA 8: CERTIFICADOS
1. O portador de cada Ação certificada pela AK receberá um Certificado registrado,
de acordo com as disposições das Condições de Administração. Nenhum
certificado ao portador será emitido.
2. O Conselho de Administração manterá um registro de Certificados, de acordo com
as Condições de Administração.
3. Os Portadores de Certificados deverão certificar-se de que seu nome e endereço
tenham sido notificados ao Conselho de Administração, para que os mesmos
possam ser incluídos no registro de Certificados. Qualquer Portador, cujo nome e
endereço não estejam registrados no registro de Certificados, não terá direito de
exercer os seus direitos com respeito aos seus Certificados.
4. Caso um Certificado pertença a várias pessoas que tenham a propriedade do
referido Certificado como co-portadores ou portadores em comum, os portadores
das ações deverão ser representados por uma pessoa perante a AK, de acordo com
as Condições de Administração.
5. Cada Certificado, seja da classe A ou B, dará direitos iguais, observando-se o
disposto acima.
8
CLÁUSULA 9: DISTRIBUIÇÕES
A AK receberá todos os dividendos e outros recursos financeiros com respeito às
Ações certificadas pela AK. No prazo de dez dias após o referido recebimento, a
AK transferirá os dividendos ou outros recursos aos Portadores, após a dedução de
custos, pelos quais o reembolso seja devido à AK, de acordo com as Condições de
Administração.
A maneira pela qual a AK poderá exercer qua isquer outros direitos conferidos
pelas Ações certificadas pela AK será determinada de acordo com as Condições de
Administração.
CLÁUSULA 10: PRESCRIÇÃO
O direito a dividendos e outros rendimentos, com respeito às Ações, devidos aos
Portadores, terminará após o período de dez anos ter decorrido, a partir da data em
que o pagamento de um dividendo ou outro rendimento ter sido efetuado.
CLÁUSULA 11: TRANSFERÊNCIA DE CERTIFICADOS
A transferência de um certificado deve ser feita de acordo com as disposições
relevantes das Condições de Administração
CLÁUSULA 12: PERMUTA DE CERTIFICADOS
A menos que de outra forma previsto no Estatuto Social ou nas Condições de
Administração, os Certificados não poderão ser permutados.
CLÁUSULA 13: EXERCÍCIO SOCIAL
O exercício social da AK tem início em 01 de Janeiro de cada ano e término em 31
de dezembro do mesmo ano.
CLÁUSULA
14:
CONTROLE
RESPONSABILIDADE
FINANCEIRO,
CONTAS
ANUAIS
E
1. O Conselho de Administração preparará ou fará com que sejam preparados os
relatórios financeiros referentes a cada exercício social, no máximo em 30 de
junho do ano seguinte ao exercício social relevante, ao qual os referidos relatórios
se relacionam. As contas serão submetidas à Assembléia de Portadores no prazo de
três meses da referida preparação.
9
2. O Conselho de Administração fará com os relatórios financeiros sejam auditados,
anualmente, por contadores públicos independentes, de renome internacional. O
auditor terá acesso aos livros e registros contábeis da AK. O referido auditor
comunicará o resultado de suas observações ao Conselho de Administração por
meio de um relatório escrito.
3. Juntamente com a apresentação dos relatórios financeiros à Assembléia de
Portadores, uma deliberação será apresentada à Assembléia de Portadores para
liberar os membros do Conselho de Administração de qualquer responsabilidade,
com respeito ao serviço prestado em tal capacidade durante o exercício social
relevante.
CLÁUSULA 15: ASSEMBLÉIA DE PORTADORES
1. O Conselho de Administração convocará uma Assembléia de Portadores, sempre
que o Conselho de Administração considerar conveniente ou conforme previsto
nas Condições de Administração
2. A notificação de assembléia será enviada aos Portadores por carta registrada, no
mínimo 8 dias antes da assembléia. Tal notificação deverá conter a ordem do dia
da assembléia.
3. Qualquer decisão aprovada pela Assembléia de Portadores somente será válida se
todos os Portadores estiverem presentes ou representados, mesmo que a referida
assembléia não tenha sido convocada de acordo com os procedimentos de
notificação descritos acima.
4.
O Conselho de Administração designará uma pessoa para presidir a Assembléia de
Portadores.
5. Todos os Portadores com direito a voto, de acordo com as Condições de
Administração, terão acesso à assembléia. Qualquer Portador poderá outorgar uma
procuração escrita a qualquer outro Portador, para que seja representado em uma
assembléia.
6. Cada Certificado dá direito a um voto. As deliberações serão aprovadas por
aprovação da supermaioria de 85% de todos os Certificados emitidos e em
circulação, a menos que de outra forma previsto no Estatuto Social ou nas
Condições de Administração.
CLÁUSULA 16: CONVOCAÇÃO PELOS PORTADORES
10
Os Portadores que representem, no mínimo, 20% de todos os Certificados emitidos
e em circulação poderão exigir que o Conselho de Administração da AK convoque
uma Assembléia de Portadores. A solicitação deverá ser feita por escrito e deverá
indicar a ordem do dia da assembléia. A assembléia deverá ser convocada no prazo
de 14 dias após o recebimento da solicitação. Caso a referida obrigação não seja
cumprida, os Portadores solicitantes poderão eles próprios convocar a assembléia
e, nesse caso, os Portadores presentes designarão um presidente.
CLÁUSULA 17: DISPOSIÇÕES GERAIS
1. O Conselho de Administração tem competência exclusiva para alterar o Estatuto
Social e as Condições de Administração da AK, de acordo com as Condições de
Administração. Uma alteração do Estatuto Social deverá ser notarizada, inobstante
as disposições da Cláusula 6.2, e cada membro do Conselho de Administração terá
direito de se certificar-se de que a decisão de uma reunião de qualquer Conselho de
Administração está devidamente notarizada. A Assembléia de Portadores de Ações
não está autorizada a alterar o Estatuto Social ou as Condições de Administração.
2. A AK será automaticamente dissolvida, nos termos da lei, quando deixar de
possuir quaisquer Ações e será automaticamente dissolvida após o término do
Acordo de Acionistas da Interbrew. Nos casos em que não houver dissolução
automática, de acordo com a sentença anterior, a dissolução da AK somente poderá
ser decidida em Assembléia de Portadores, mediante proposta do Conselho de
Administração. A Assembléia de Portadores não poderá deliberar, a menos que os
Portadores presentes representem, no mínimo, 85% de todos os Certificados
emitidos e em circulação. Para efetivar a dissolução, os Membros do Conselho de
Administração Classe A designarão um liquidante e os Membros do Conselho de
Administração Classe B designarão outro liquidante. Os dois liquidantes deverão
possuir qualificações profissionais consoantes com as responsabilidades inerentes
à referida nomeação e deverão ser independentes dos Portadores e da AK, e
deverão se submeter a quaisquer normas sobre sigilo profissional ou outra lei
aplicável. Os liquidantes agirão em conjunto e procederão diligentemente para
efetivar tal liquidação e distribuirão todas as Ações certificadas aos Portadores,
após o pagamento de despesas razoáveis incorridas pelos liquidantes ou pela AK,
em conexão com a referida liquidação. Os liquidantes garantirão que todos os
Certificados sejam permutados por Ações, tão logo possível.
3. A AK continuará a existir, e as disposições do Estatuto Social permanecerão em
vigor até que a liquidação tenha sido concluída, e será representada pelos
liquidantes durante o prazo da liquidação.
11
4. Este Estatuto Social entrará em vigor na Data do Fechamento e permanecerá em
vigor enquanto a AK permanecer em existência, a menos que seja alterado, de
acordo com esta Cláusula 17.1.
CLÁUSULA 18: SITUAÇÕES IMPREVISTAS
O Conselho de Administração procurará solucionar qualquer problema que possa
surgir com respeito à aplicação ou interpretação do Estatuto Social. Caso haja
divergência de interpretação entre os membros do Conselho de Administração ou
entre os Portadores, a versão do Estatuto Social em idioma inglês será vinculatória
para os referidos membros e Portadores, na medida possível, e com respeito a
terceiros, inclusive qualquer pessoa física ou jurídica invocada para decidir a
disputa, a versão do estatuto social em idioma holandês prevalecerá.
O Conselho de Administração determinará também as normas a serem aplicadas
em todos os casos não regidos pelo Estatuto Social ou pelas Condições de
Administração.
12
CÓPIA CONFORME
Para:
Jorge Paulo Lemann
Carlos Alberto da Veiga Sicupira
Marcel Herrmann Telles
2 de março de 2004
Prezados Senhores,
Serve a presente para confirmar que 100% dos atuais certificados emitidos e em
circulação da Stichting Interbrew sempre foram, e ainda são, de propriedade ou controle
de membros da família, descendentes dos Fundadores da Bélgica da Interbrew SA
(conforme definição contida no Acordo de Acionistas a ser assinado nesta data)
Esta situação continuará desta forma até o Fechamento (conforme definição contida no
Acordo de Acionistas) com respeito a, no mínimo, 252 milhões de certificados, a menos
que de outro modo previsto ou permitido de acordo com o referido Acordo de Acionistas.
Atenciosamente,
/s/ Philippe de Spoelberch
Philippe de Spoelberch
/s/ Frédéric de Mevius
Frédéric de Mevius
/s/ Alexandre Van Damme
Alexandre Van Damme
/s/ Arnoud de Pret Roose de Calesberg
Arnoud de Pret Roose de Calesberg
/s/ Charles Adriaenssen
Charles Adriaenssen
INTERBREW
Sociedade Limitada de Capital Aberto
Grand'Place 1
1000 Bruxelas
No. VAT BE 417.497.106)
Registro de pessoas jurídicas de Bruxelas, no. 0417497106
ESTATUTO SOCIAL CONSOLIDADO
datado de […]
Esta versão em idioma inglês do Estatuto Social da Interbrew S.A./N.V. é uma tradução livre das
versões nos idiomas francês e holandês do Estatuto Social. As versões nos idiomas francês e
holandês são as versões oficiais do mesmo.
Esta versão serve apenas para fins de informação e não possui validade legal.
ESTATUTO SOCIAL CONSOLIDADO
datado de […]
HISTÓRICO
A sociedade foi constituída sob a razão social de “BEMES” por escritura pública lavrada
pelo Notário Pierre Braas in Liège, aos dois dias do mês de agosto de mil novecentos e setenta e
sete, publicada no Diário Oficial do Estado da Bélgica aos vinte e sete dias do mês de agosto do
ano de mil novecentos e setenta e sete sob o número 3385-1.
O Estatuto Social foi alterado:
por escritura pública lavrada perante o Notário PIERRE BRAAS aos trinta dias do mês de
setembro de mil novecentos e setenta e sete, publicada no Diário Oficial do Estado da Bélgica
aos vinte e sete dias do mês de outubro de mil novecentos e setenta e sete sob o número 3875-5;
por escritura pública lavrada perante o Notário ANDRÉ van der VORST, em Ixelles, aos
vinte e oito dias do mês de fevereiro de mil novecentos e oitenta e seis, publicada no Diário
Oficial do Estado da Bélgica aos vinte e nove dias do mês de março de mil novecentos e oitenta
e seis sob o número 860329-336;
por escritura pública lavrada perante o Notário CLAUDE HOLLANDERS de
OUDERAEN, em Leuven, aos trinta dias do mês de junho de mil novecentos e oitenta e sete e,
em seguida, por escritura pública lavrada perante o Notário CLAUDE HOLLANDERS de
OUDERAEN, em Leuven, aos catorze dias do mês de julho de mil novecentos e oitenta e sete,
publicadas no Diário Oficial do Estado da Bélgica aos doze dias do mês de agosto de mil
novecentos e oitenta e sete sob o número 870812-102;
por escritura púb lica lavrada perante o Notário CLAUDE HOLLANDERS de
OUDERAEN, em Leuven, no primeiro dia do mês de setembro de mil novecentos e oitenta e
sete, publicada no Diário Oficial do Estado da Bélgica aos oito dias do mês de outubro de mil
novecentos e oitenta e sete sob o número 871008-59 e, em seguida, por escritura pública lavrada
perante o Notário CLAUDE HOLLANDERS de OUDERAEN, em Leuven, aos vinte e oito dias
do mês de setembro de mil novecentos e oitenta e sete, publicada no Diário Oficial do Estado da
Bélgica aos vinte e quatro dias do mês de outubro de mil novecentos e oitenta e sete sob o
número 871024-281;
por escritura pública lavrada perante o Notário CLAUDE HOLLANDERS de
OUDERAEN, em Leuven, aos trinta dias do mês de outubro de mil novecentos e oitenta e sete,
publicada nas Listas Diário Oficial do Estado da Bélgica aos vinte e sete dias do mês de
novembro de mil novecentos e oitenta e sete sob o número 871127-89 e, em seguida, por
escritura pública lavrada perante o Notário CLAUDE HOLLANDERS de OUDERAEN, em
Leuven, aos vinte e três dias do mês de novembro de mil novecentos e oitenta e sete, publicada
no Diário Oficial do Estado da Bélgica aos vinte e três dias do mês de dezembro de mil
novecentos e oitenta e sete sob o número 871223-246;
por escritura pública lavrada perante o Notário CLAUDE HOLLANDERS de
OUDERAEN, em Leuven, aos vinte e um dias do mês de dezembro de mil novecentos e oitenta
2
e sete e, em seguida, por escritura pública lavrada perante o Notário CLAUDE HOLLANDERS
de OUDERAEN, em Leuven, aos seis dias do mês de janeiro de mil novecentos e oitenta e oito,
publicadas no Diário Oficial do Estado da Bélgica aos dois dias do mês de fevereiro de mil
novecentos e oitenta e oito sob o número 880202-379;
por escritura pública lavrada perante o Notário CLAUDE HOLLANDERS de
OUDERAEN, em Leuven, aos vinte e três dias do mês de fevereiro de mil novecentos e noventa
e, em seguida, por escritura pública lavrada perante o Notário CLAUDE HOLLANDERS de
OUDERAEN, Leuven, aos dezesseis dias do mês de março de mil novecentos e noventa,
publicadas no Diário Oficial do Estado da Bélgica aos dezenove dias do mês de abril de mil
novecentos e noventa sob o número 900419-369;
por deliberação do Conselho de Administração de vinte e cinco de fevereiro de mil
novecentos e noventa e um, publicada no Diário Oficial do Estado da Bélgica aos treze dias do
mês de abril de mil novecentos e noventa e um sob o número 910413-104, o escritório registrado
foi transferido para o endereço atual;
por escritura pública lavrada perante o Notário CLAUDE HOLLANDERS de
OUDERAEN, em Leuven, aos quatro dias do mês de março de mil novecentos e noventa e dois
e, em seguida, por escritura pública lavrada perante o Notário CLAUDE HOLLANDERS de
OUDERAEN, em Leuven, aos vinte dias do mês de março de mil novecentos e noventa e dois,
publicadas no Diário Oficial do Estado da Bélgica aos dezoito dias do mês de abril de mil
novecentos e noventa e dois sob o número 920408-146;
por escritura pública lavrada perante o Notário CLAUDE HOLLANDERS de
OUDERAEN, em Leuven, aos dezoito dias do mês de novembro de mil novecentos e noventa e
três, publicada no Diário Oficial do Estado da Bélgica aos dezessete dias do mês de dezembro de
mil novecentos e noventa e três sob o número 931217-110;
por escritura pública lavrada perante o Notário CLAUDE HOLLANDERS de
OUDERAEN, em Leuven, aos vinte dias do mês de abril de mil novecentos e noventa e quatro,
publicada no Diário Oficial do Estado da Bélgica aos dezessete dias do mês de maio de mil
novecentos e noventa e quatro sob o número 940517-122; e em seguida por escritura pública
lavrada perante o Notário JEAN-PIERRE ROOMAN, em Leuven, como substituto do Notário
CLAUDE HOLLANDERS de OUDERAEN, em Leuven, aos quatro dias do mês de julho de mil
novecentos e noventa e sete, conforme indicado abaixo;
por escritura pública lavrada perante o Notário CLAUDE HOLLANDERS de
OUDERAEN, em Leuven, aos vinte e sete dias do mês de abril de mil novecentos e noventa e
cinco, publicada no Diário Oficial do Estado da Bélgica aos vinte dias do mês de maio de mil
novecentos e noventa e cinco sob o número 950520-427;
por escritura pública lavrada perante o Notário CLAUDE HOLLANDERS de
OUDERAEN, em Leuven, aos vinte dias do mês de maio de mil novecentos e noventa e seis,
publicada no Diário Oficial do Estado da Bélgica aos quinze dias do mês de junho de mil
novecentos e noventa e seis sob o número 960615-313;
por escritura pública lavrada perante o Notário JEAN-PIERRE ROOMAN, como
substituto do Notário DAVID HOLLANDERS de OUDERAEN, em Leuven, aos quatro dias do
mês de julho de mil novecentos e noventa e sete, publicada no Diário Oficial do Estado da
3
Bélgica, aos nove dias do mês de agosto de mil novecentos e noventa e sete sob o número
970809-167;
por escritura pública lavrada perante o Notário DAVID HOLLANDERS de OUDERAEN,
em Leuven, aos vinte e oito dias do mês de outubro de mil novecentos e noventa e sete,
publicada no Diário Oficial do Estado da Bélgica aos vinte e dois dias do mês de novembro de
mil novecentos e noventa e sete sob o número 971122-37;
por escritura pública lavrada perante o Notário DAVID HOLLANDERS de OUDERAEN,
em Leuven, aos vinte e dois dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e sete,
publicada no Diário Oficial do Estado da Bélgica aos catorze dias do mês de janeiro de mil
novecentos e noventa e oito sob o número 980114-205;
por escritura pública lavrada perante o Notário DAVID HOLLANDERS de OUDERAEN,
em Leuven, aos vinte e quatro dias do mês de fevereiro de mil novecentos e noventa e oito,
publicada no Diário Oficial do Estado da Bélgica aos vinte e um dias do mês de março de mil
novecentos e noventa e oito sob o número 980321-29;
por escritura pública lavrada perante o Notário DAVID HOLLANDERS de OUDERAEN,
em Leuven, aos vinte e nove dias do mês de maio de mil novecentos e noventa e oito, publicada
no Diário Oficial do Estado da Bélgica aos trinta dias do mês de junho de mil novecentos e
noventa e oito sob o número 980630-76;
por escritura pública lavrada perante o Notário DAVID HOLLANDERS de OUDERAEN,
em Leuven, aos trinta e um dias do mês de agosto de mil novecentos e noventa e oito, publicada
no Diário Oficial do Estado da Bélgica aos vinte e dois dias do mês de setembro de mil
novecentos e noventa e oito sob o número 980922-261;
por escritura pública lavrada perante o Notário DAVID HOLLANDERS de OUDERAEN,
em Leuven, aos vinte e quatro dias do mês de novembro de mil novecentos e noventa e oito,
publicada no Diário Oficial do Estado da Bélgica aos vinte e dois dias do mês de dezembro de
mil novecentos e noventa e oito sob o número 981222-146;
por escritura pública lavrada perante o Notário DAVID HOLLANDERS de OUDERAEN,
em Leuven, no primeiro dia do mês de março de mil novecentos e noventa e nove, publicada no
Diário Oficial do Estado da Bélgica aos dezenove dias do mês de março de mil novecentos e
noventa e nove sob o número 990319-406;
por escritura pública lavrada perante o Notário DAVID HOLLANDERS de OUDERAEN
in Leuven, aos vinte e sete dias do mês de maio de mil novecentos e noventa e nove, publicada
no Diário Oficial do Estado da Bélgica aos vinte e dois dias do mês de junho de mil novecentos e
noventa e nove sob o número 990622-181;
por escritura pública lavrada perante o Notário DAVID HOLLANDERS de OUDERAEN,
em Leuven, aos quatro dias do mês de junho de mil novecentos e noventa e nove, publicada no
Diário Oficial do Estado da Bélgica aos dois dias do mês de julho de mil novecentos e noventa e
nove sob o número 990702-273;
por escritura pública lavrada perante o Notário DAVID HOLLANDERS de OUDERAEN,
em Leuven, aos vinte e quatro dias do mês de junho de mil novecentos e noventa e nove,
publicada no Diário Oficial do Estado da Bélgica aos vinte e oito dias do mês de julho de mil
novecentos e noventa e nove sob o número 990728-473;
4
por escritura pública lavrada perante o Notário DAVID HOLLANDERS de OUDERAEN,
em Leuven, aos vinte e nove dias do mês de junho de mil novecentos e noventa e nove,
publicada no Diário Oficial do Estado da Bélgica aos vinte e oito dias do mês de julho de mil
novecentos e noventa e nove sob o número 990728-471;
por escritura pública lavrada perante o Notário DAVID HOLLANDERS de OUDERAEN,
em Leuven, aos trinta dias do mês de setembro de mil novecentos e noventa e nove, publicada no
Diário Oficial do Estado da Bélgica aos vinte e três dias do mês de outubro de mil novecentos e
noventa e nove sob o número 991023-148;
por escritura pública lavrada perante o Notário DAVID HOLLANDERS de OUDERAEN,
em Leuven, aos trinta dias do mês de maio de dois mil, publicada no Diário Oficial do Estado da
Bélgica aos vinte e sete dias do mês de junho de dois mil sob o número 20000627-260;
por escritura pública lavrada perante o Notário DAVID HOLLANDERS de OUDERAEN,
em Leuven, aos seis dias do mês de julho de dois mil, publicada no Diário Oficial do Estado da
Bélgica no primeiro dia do mês de agosto de dois mil sob o número 20000801-403;
por uma segunda escritura pública lavrada perante o Notário DAVID HOLLANDERS de
OUDERAEN, em Leuven, aos seis dias do mês de julho de dois mil, publicada no Diário Oficial
do Estado da Bélgica no primeiro dia do mês de agosto de dois mil sob o número 20000801-406;
por escritura pública lavrada perante o Notário DAVID HOLLANDERS de OUDERAEN,
em Leuven, aos treze dias do mês de setembro de dois mil, publicada no Diário Oficial do Estado
da Bélgica aos cinco dias do mês de outubro de dois mil sob o número 20001005-233;
por escritura pública lavrada perante o Notário ERIC SPRUYT, em Bruxelas, aos
dezessete dias do mês de outubro de dois mil, publicada no Diário Oficial do Estado da Bélgica
aos vinte e cinco dias do mês de outubro de dois mil sob o número 20001025-520;
por escritura pública lavrada perante o Notário BENEDIKT VAN DER VORST, em
Bruxelas, aos trinta e um dias do mês de outubro de dois mil, publicada no Diário Oficial do
Estado da Bélgica aos quinze dias do mês de novembro de dois mil sob o 20001115-429;
por escritura pública lavrada perante o Notário ERIC SPRUYT, em Bruxelas, aos seis dias
do mês de novembro de dois mil, publicada no Diário Oficial do Estado da Bélgica aos cinco
dias do mês de dezembro de dois mil sob o número 20001205-271;
por escritura pública lavrada perante o Notário ERIC SPRUYT, em Bruxelas, aos cinco
dias do mês de dezembro de dois mil, publicada no Diário Oficial do Estado da Bélgica aos
quatro dias do mês de janeiro de dois mil e um sob o número 20010104-482;
por escritura pública lavrada perante o Notário ERIC SPRUYT, em Bruxelas, aos doze dias
do mês de dezembro de dois mil, publicada no Diário Oficial do Estado da Bélgica aos quatro
dias do mês de janeiro de dois mil e um sob o 20010104-578;
por escritura pública lavrada perante o Notário ERIC SPRUYT, em Bruxelas, aos vinte e
dois dias do mês de dezembro de dois mil, publicada no Diário Oficial do Estado da Bélgica aos
vinte e um dias do mês de fevereiro de dois mil e um sob o número 20010221-183;
por escritura pública lavrada perante o Notário ERIC SPRUYT, em Bruxelas, aos quinze
dias do mês de janeiro de dois mil e um, publicada no Diário Oficial do Estado da Bélgica aos
vinte e dois dias do mês de fevereiro de dois mil e um sob o número 20010222-345;
5
por escritura pública lavrada perante o Notário ERIC SPRUYT, em Bruxelas, aos três dias
do mês de abril de dois mil e um, publicada no Diário Oficial do Estado da Bélgica aos quinze
dias do mês de maio de dois mil e um sob o número 20010515-119;
por escritura pública lavrada perante o Notário ERIC SPRUYT, em Bruxelas, aos vinte e
quatro dias do mês de abril de dois mil e um, publicada no Diário Oficial do Estado da Bélgica
aos trinta dias do mês de maio de dois mil e um sob o número 20010530-453;
por escritura pública lavrada perante o Notário ERIC SPRUYT, em Bruxelas, aos vinte e
seis dias do mês de abril de dois mil e um, publicada no Diário Oficial do Estado da Bélgica aos
trinta dias do mês de maio de dois mil e um sob o número 20010530-451;
por escritura pública lavrada perante o Notário ERIC SPRUYT, em Bruxelas, aos vinte e
três dias do mês de maio de dois mil e um, publicada no Diário Oficial do Estado da Bélgica aos
vinte e nove dias do mês de junho de dois mil e um sob o número 20010629-277;
por escritura pública lavrada perante o Notário ERIC SPRUYT, em Bruxelas, aos vinte e
oito dias do mês de junho de dois mil e um, publicada no Diário Oficial do Estado da Bélgica aos
vinte e um dias do mês de julho de dois mil e um sob o número 20010721-1214;
por escritura pública lavrada perante o Notário ERIC SPRUYT, em Bruxelas, aos trinta
dias do mês de julho de dois mil e um, publicada no Diário Oficial do Estado da Bélgica aos
vinte e nove dias do mês de agosto de dois mil e um sob o número 20010829-610;
por escritura pública lavrada perante o Notário ERIC SPRUYT, em Bruxelas, aos trinta
dias do mês de agosto de dois mil e um, publicada no Diário Oficial do Estado da Bélgica aos
oito dias do mês de novembro de dois mil e um sob o número 20011108-172;
por escritura pública lavrada perante o Notário Carl OCKERMAN, em Bruxelas, aos vinte
e oito dias do mês de setembro de dois mil e um, publicada no Diário Oficial do Estado da
Bélgica aos catorze dias do mês de novembro de dois mil e um sob o número 20011114-297;
por escritura pública lavrada perante o Notário ERIC SPRUYT, em Bruxelas, aos trinta
dias do mês de outubro de dois mil e um, publicada no Diário Oficial do Estado da Bélgica aos
dezenove dias do mês de dezembro de dois mil e um sob o número 20011219-550;
por escritura pública lavrada perante o Notário Eric SPRUYT, em Bruxelas, aos vinte e
nove dias do mês de novembro de dois mil e um, publicada no Diário Oficial do Estado da
Bélgica aos sete dias do mês de fevereiro de dois mil e dois sob o número 20020207-509,
registrando da efetivação de aumento de capital deliberado de acordo com o plano do capital
autorizado;
por escritura pública lavrada perante o Notário Eric SPRUYT, em Bruxelas, aos vinte e
nove dias do mês de novembro de dois mil e um, publicada no Diário Oficial do Estado da
Bélgica aos sete dias do mês de fevereiro de dois mil e dois sob o 20020207-507, registrando a
efetivação de aumento do capital adicionalmente ao exercício de direitos de subscrição;
por escritura pública lavrada perante o Notário Eric SPRUYT, em Bruxelas, aos dezenove
dias do mês de dezembro de dois mil e um, publicada no Diário Oficial do Estado da Bélgica aos
sete dias do mês de fevereiro de dois mil e dois sob o número 20020207-502, registrando a
efetivação de aumento de capital deliberado de acordo com o plano do capital autorizado;
6
por escritura pública lavrada perante o Notário ERIC SPRUYT, em Bruxelas, aos
dezenove dias do mês de dezembro de dois mil e um, publicada no Diário Oficial do Estado da
Bélgica aos sete dias do mês de fevereiro de dois mil e dois sob o número 20020207-099,
registrando a efetivação de aumento do capital adicionalmente ao exercício de direitos de
subscrição;
por escritura pública lavrada perante o Notário ERIC SPRUYT, em Bruxelas, aos vinte e
sete dias do mês de março de dois mil e dois, publicada no Diário Oficial do Estado da Bélgica
aos nove dias do mês de maio de dois mil e dois sob o número 20020509-095, registrando a
efetivação de aumento de capital adicionalmente ao exercício de direitos de subscrição;
por escritura pública lavrada perante o Notário ERIC SPRUYT, em Bruxelas, aos trinta
dias do mês de abril de dois mil e dois, protocolada para publicação no Diário Oficial do Estado
da Bélgica;
por escritura pública lavrada perante o Notário ERIC SPRUYT, em Bruxelas, aos treze
dias do mês de junho de dois mil e dois, protocolada para publicação no Diário Oficial do Estado
da Bélgica;
por escritura pública lavrada perante o Notário ERIC SPRUYT, em Bruxelas, aos dois dias
do mês de julho de dois mil e dois, publicada no Diário Oficial do Estado da Bélgica aos nove
dias do mês de agosto de dois mil e dois sob o número 20020908-58;
por escritura pública lavrada perante o Notário ERIC SPRUYT, em Bruxelas, no primeiro
dia do mês de outubro de dois mil e dois, publicada no Diário Oficial do Estado da Bélgica aos
quatro dias do mês de dezembro de dois mil e dois sob o número 02145202;
por escritura pública lavrada perante o Notário ERIC SPRUYT, em Bruxelas, aos seis dias
do mês de novembro de dois mil e dois, publicada no Diário Oficial do Estado da Bélgica aos
onze dias do mês de dezembro de dois mil e dois sob o número 02147799;
por escritura pública lavrada perante o Notário ERIC SPRUYT, em Bruxelas, aos vinte e
oito dias do mês de novembro de dois mil e dois, publicada no Diário Oficial do Estado da
Bélgica aos três dias do mês de janeiro de dois mil e três sob o número 03001176;
por escritura pública lavrada perante o Notário ERIC SPRUYT, em Bruxelas, aos vinte e
nove dias do mês de abril de dois mil e três, publicada no Diário Oficial do Estado da Bélgica
aos três dias do mês de junho de dois mil e três sob o número 03061386;
por escritura pública lavrada perante o Notário ERIC SPRUYT, em Bruxelas, aos seis dias
do mês de junho de dois mil e três, publicada no Diário Oficial do Estado da Bélgica aos vinte e
oito dias do mês de julho de dois mil e três sob o número 81604;
por escritura pública lavrada perante o Notário Benedikt VAN DER VORST, em Bruxelas,
aos vinte e nove dias do mês de outubro de dois mil e três, protocolada para publicação no Diário
Oficial do Estado da Bélgica.
7
ESTATUTO SOCIAL
CAPÍTULO I – FORMA DA SOCIEDADE
ARTIGO 1 - DENOMINAÇÃO
A sociedade é uma sociedade de responsabilidade limitada de direito público 1 sob a
denominação de "INTERBREW".
A sociedade é classificada como uma sociedade que efetua ou efetuou uma oferta pública
de seus valores mobiliários.
ARTIGO 2 - ESCRITÓRIO REGISTRADO
O escritório registrado situa-se em 1 Grand'Place, 1000, Bruxelas.
O Conselho de Administração poderá, por deliberação, transferir o escritório registrado
para qualquer outra cidade ou município da Bélgica.
Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá estabelecer escritórios
administrativos ou de exploração, filiais, escritórios e agências tanto dentro como fora da
Bélgica.
ARTIGO 3 - DURAÇÃO
A Sociedade é constituída por prazo indeterminado.
A sociedade poderá ser extinta por deliberação da Assembléia Geral de Acionistas,
aprovada de acordo com a forma e condições exigidas para uma alteração do Estatuto Social.
ARTIGO 4 - OBJETO SOCIAL
O objeto social para o qual a sociedade é constituída é:
a) produzir e comercializar todos os tipos de cervejas, bebidas, gêneros alimentícios e
produtos correlatos, fabricar, processar e comercializar todos os subprodutos e acessórios, de
qualquer origem e forma, de sua indústria e comércio, e projetar, construir ou produzir toda ou
parte de suas instalações para a manufatura dos produtos anteriormente mencionados;
b) comprar, construir, converter, vender, locar, sublocar, arrendar, licenciar e explorar, de
qualquer forma, todos os bens imóveis e direitos sobre bens imóveis e todos os negócios, fundo
de comércio, bens móveis e direitos sobre bens móveis, em conexão com o negócio da
Sociedade;
c) adquirir e administrar investimentos em ações e em participações societárias em
sociedades e empreendimentos que tenham objetos sociais semelhantes ou relacionados a
qualquer dos objetos acima mencionados, ou que tenham a probabilidade de promover a
realização dos mesmos, e no financiamento de sociedades; financiar referidas sociedades ou
empreendimentos por meio de empréstimos, garantias ou de qualquer outra forma; participar da
administração das referidas sociedade por meio de membros do Conselho de Administração ou
órgão de administração semelhante;
1
Na França e na Holanda, respectivamente, société anonyme ("S.A.")" / "naamloze vennootschap ("N.V.")
8
d) conduzir todo o trabalho administrativo, técnico, comercial e financeiro, estudos e
pesquisa por conta de empreendimentos nos quais detém uma participação societária, ou por
conta de terceiros.
A Sociedade poderá, dentro dos limites de seu objeto social, dedicar-se a todas operações e
transações civis, comerciais, financeiras e industriais relacionadas ao seu objeto social, dentro ou
fora da Bélgica.
A Sociedade poderá adquirir participações societárias por meio de aporte de bens, fusão,
subscrição, investimento patrimonial, suporte financeiro ou de outra forma em todas as
sociedades, empreendimentos ou associações que tenham objeto social semelhante ou
relacionado ao seu objeto social, ou que tenham a possibilidade de promover contribuição ao
mesmo.
CAPÍTULO II – CAPITAL SOCIAL
ARTIGO 5 - CAPITAL – FORMA DAS AÇÕES
O capital social emitido e integralizado da sociedade é de € 332.753.876,14 (trezentos e
trinta e dois milhões, setecentos e cinqüenta e três mil, oitocentos e setenta e seis euros e catorze
centavos).
O capital é representado por 431.807.782 (quatrocentos e trinta e um milhões, oitocentos e
sete mil e setecentas e oitenta e duas) ações totalmente integralizadas, sem valor nominal, cada
ação representando uma parcela do capital de 1/431.807.782 (um sobre quatrocentos e trinta e
um milhões, oitocentos e sete mil, setecentos e oitenta e dois).
As ações são ações ao portador.
Os detentores de valores mobiliários poderão optar por ter ações ou outros valores
mobiliários ao portador emitidos pela sociedade convertidos em ações ou valores mobiliários
nominativos, e vice- versa, às suas expensas. Um detentor de valor mobiliário único poderá, às
suas expensas, ter o seu valor mobiliário permutado pela sociedade por um ou mais valores
mobiliários coletivos ao portador, representando valores mobiliários múltiplos possuindo
números de série consecutivos. De modo inverso, um detentor de valores mobiliários coletivos
representando ações múltiplas poderá, às suas expensas, permutar tais valores mobiliários por um
valor mobiliário único.
Por deliberação ordinária do Conselho de Administração, os valores mobiliários poderão
ser desdobrados em número menor de valores mobiliários, em número suficiente para conferir
todos os direitos de um valor mobiliário integral, ainda que na ausência de números de série
consecutivos.
ARTIGO 5 BIS. - AÇÕES SUBSCRITAS EM RESULTADO DO EXERCÍCIO DE
DIREITOS DE SUBSCRIÇÃO
Por derrogação do Artigo 5o. deste Estatuto Social, as ações resultantes do exercício de
quaisquer direitos de subscrição emitidos pelo Conselho de Administração, dentro do limite do
capital autorizado, em benefício principalmente de empregados ou diretores da sociedade ou de
suas subsidiárias, serão ações registradas. Referidas ações poderão, contudo, ser convertidas em
ações ao portador por solicitação de seu detentor.
9
ARTIGO 5. TER. - DIVULGAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES ACIONÁRIAS
SIGNIFICATIVAS
Qualquer pessoa física ou pessoa jurídica que adquira ou detenha valores mobiliários, quer
sejam representativos de capital acionário ou não, deverá notificar o Conselho de Administração
da sociedade e a Comissão Bancária e Financeira sobre o número de valores mobiliários que a
mesma detém diretamente, indiretamente ou em conjunto com uma ou várias pessoas, quando a
proporção de direitos de voto detidos pela mesma sobre esses valores mobiliários alcançar ou
exceder 3% do montante total de direitos de voto em circulação à época da ocorrência do evento
que der causa à notificação.
Qualquer aquisição ou alienação adicional, que ocorra sob as mesmas condições daquelas
previstas no parágrafo anterior, também deve ser notificada ao Conselho de Administração da
Sociedade e à Comissão Bancária e Financeira se, em conseqüência dessa transação, a proporção
de direitos de voto associados ao valores mobiliários alcançar uma quota de cinco por cento, dez
por cento, quinze por cento, vinte por cento e assim por diante em incrementos de cinco pontos,
sobre o total de direitos de voto existentes à época da efetivação da transação que der causa à
notificação, ou quando recair abaixo de um dos níveis acima mencionados ou abaixo do primeiro
nível de três por cento mencionado no primeiro parágrafo.
As declarações relativas à aquisição ou alienação de valores mobiliários feitas de acordo
com as disposições deste Artigo devem ser dirigidas à Comissão Banc ária e Financeira e, por
carta registrada, ao Conselho de Administração da sociedade, dentro de dois dias úteis
subseqüentes à aquisição ou alienação que der causa às mesmas. Os valores mobiliários
adquiridos por herança devem ser declarados somente trinta dias após a aceitação pelo herdeiro,
quando aplicável, sob reserva para inventário.
A sociedade adotará todas as medidas necessárias para tornar pública qualquer declaração
recebida, mediante colocação de anúncio e colocação de informações no registro da bolsa de
valores pertinente, impreterivelmente no primeiro dia útil subseqüente ao recebimento da
declaração.
Sem prejuízo das disposições anteriores, este Artigo será regido pelos termos e condições
da Lei de 02 de março de 1989 sobre a divulgação de participações acionárias significativas em
sociedades registradas e regulamentos de ofertas públicas de aquisições de controle acionário,
bem como sua regulamentação pelo Decreto Real de 10 de maio de 1989, e Artigos 514 a 516,
534 e 545 do Código Comercial.
ARTIGO 6 - CAPITAL AUTORIZADO
O Conselho de Administração poderá aumentar o capital social da sociedade, em uma ou
mais ocasiões, de modo a aumentá- lo até o valor máximo de ([? ]€ ) euros. O Conselho poderá
utilizar esta autorização na hipótese de uma emissão de valores mobiliários conforme
estabelecido no Artigo 8.
O Conselho de Administração não poderá, durante qualquer período de cinco anos para o
qual uma autorização seja conferida, utilizar o capital autorizado para emissão, em uma ou várias
vezes, de um número de ações, e/ou de direitos de subscrição outorgando direito a um número de
ações, acima de 3% das ações em circulação no início do referido período.
O(s) aumento(s) de capital deliberado(s) sob a presente autorização poderá(ão) ser
efetuado(s):
10
tanto por meio de aporte em dinheiro ou em bens, incluindo-se, conforme o caso, emissão
com ágio não disponível para distribuição, cujo valor será fixado pelo Conselho de
Administração, ou emissão de ações novas conferindo tais direitos, na forma em que o Conselho
de Administração venha a determinar, ou
por meio de capitalização de reservas, incluindo-se aquelas não disponíveis para
distribuição, ou emissão com ágio, com ou sem a emissão de ações novas.
Referida autorização é conferida ao Conselho de Administração por um período de 5
(cinco) anos, contado da data de publicação da alteração do Estatuto Social, aprovada pela
Assembléia Geral Extraordinária de Acionistas realizada em [?] de abril de dois mil e quatro. A
mesma poderá ser prorrogada, uma ou várias vezes, em conformidade com as normas legais
aplicáveis.
Na hipótese de um aumento de capital deliberado pelo Conselho de Administração nos
termos do capital autorizado, os ágios na emissão, se houver, serão alocados em conta não
disponível para distribuição com as mesmas garantias a terceiros que o capital acionário da
sociedade e, sujeito à sua capitalização pelo Conselho de Administração, apenas poderão ser
reduzidos ou cancelados por deliberação da Assembléia Geral de Acionistas, aprovada nas
mesmas condições e forma prescritas pelo Artigo 612 do Código Comercial.
O Conselho de Administração está expressamente autorizado, no caso de ofertas públicas
de aquisição de controle acionário, a aumentar o capital sob as condições estabelecidas no Artigo
607 do Código Comercial. Este poder é outorgado por um período de 3 (três) anos contados de
[?] de abril de dois mil e quatro. Se o Conselho de Administração decidir sobre um aumento do
capital autorizado em conformidade com esta autorização, esse aumento será deduzido da
parcela remanescente do capital autorizado especificado no primeiro parágrafo.
ARTIGO 7 - AUMENTO DE CAPITAL – DIREITO DE PREFERÊNCIA DE
SUBSCRIÇÃO
No caso de aumento de capital, as ações novas que sejam subscritas em dinheiro serão
antes ofertadas aos acionistas existentes, na proporção da participação no capital representada
por suas ações.
A época em que o direito de preferência de subscrição poderá ser exercido será fixada pela
Assembléia Geral de Acionistas, ou pelo Conselho de Administração, conforme o caso, porém,
não será inferior a 15 (quinze) dias da data em que a subscrição tiver sido iniciada.
O direito de preferência de subscrição será negociável durante o período de subscrição na
medida em que as ações possam ser transferidas.
O Conselho de Administração poderá decidir que os direitos preferenciais de subscrição
que não foram exercidos ou que foram parcialmente exercidos por quaisquer acionistas, caberão
proporcionalmente aos demais acionistas que já tenham exercido seus direitos de subscrição, e
fixará os termos práticos da subscrição. O Conselho de Administração poderá, ainda, concluir,
de acordo com os termos que venha a determinar, todos os contratos destinados a assegurar a
subscrição de todas ou parte das ações novas a serem emitidas.
A Assembléia Geral de Acionistas, atuando em conformidade com o Artigo 596 do Código
Comercial e nos interesses da sociedade, poderá restringir ou cancelar o direito de preferência de
subscrição.
11
No caso de um aumento de capital nos termos do capital autorizado, o Conselho de
Administração poderá da mesma forma, nos interesses da sociedade e sujeito ao cumprimento do
Artigo 603, parágrafo terceiro, e do Artigo 596 do Código Comercial, restringir ou cancelar o
direito de preferência de subscrição, incluindo-se o direito em benefício de uma ou mais pessoas
específicas, exceto empregados da sociedade ou de uma de suas subsidiárias.
ARTIGO 8 - TÍTULOS DE DÍVIDA, DIREITOS DE SUBSCRIÇÃO E OUTROS
VALORES MOBILIÁRIOS CONFERINDO DIREITO A AÇÕES
A sociedade poderá emitir títulos de dívida garantidos por hipoteca ou outros títulos de
dívida por deliberação do Conselho de Administração e de acordo com as condições que o
Conselho venha a determinar.
A Assembléia Geral de Acionistas, ou o Conselho de Administração atuando de acordo
com o plano do capital autorizado, poderá decidir pela emissão de títulos de dívida conversíveis,
títulos de dívida com amortização em ações, direitos de subscrição ou qualquer outro
instrumento financeiro conferindo direito a ações.
A Assembléia Geral de Acionistas ou o Conselho de Administração, atuando de acordo
com o plano do capital autorizado, nos interesses da sociedade, poderá restringir ou cancelar
direitos de preferência de subscrição de acionistas, em conformidade com o Artigo 596 e 603,
parágrafos segundo e terceiro, do Código Comercial.
Os detentores de títulos de dívida ou de direitos de subscrição terão o direito de participar
de Assembléias Gerais de Acionistas, porém, somente em capacidade consultiva.
ARTIGO 9 - PAGAMENTOS
O Conselho de Administração poderá demandar pagamentos pelos acionistas, nos valores e
nas épocas que o Conselho venha a fixar, com respeito a quaisquer quantias a serem pagas pelas
ações emitidas adicionalmente a um aumento de capital.
Qualquer acionista que, após quinze dias da notificação enviada por carta registrada,
permaneça inadimplente quanto ao pagamento, pagará à sociedade juros à taxa legal, acrescidos
de dois por cento desde a data de vencimento.
Quando tal inadimplemento não for sanado dentro de um mês contado de uma Segunda
notificação, o Conselho de Administração poderá declarar cancelados os direitos do acionista e
fazer com que as ações sejam vendidas, sem prejuízo do direito de reivindicar do acionista
qualquer saldo remanescente, além de perdas e danos aplicáveis.
O Conselho de Administração poderá autorizar que os acionistas efetuem pagamento
antecipado de quantias não demandadas com relação às suas ações, de acordo com os termos que
o mesmo venha a fixar.
ARTIGO 10 - AQUISIÇÃO PELA SOCIEDADE DE SUAS PRÓPRIAS AÇÕES
A sociedade poderá, sem qualquer autorização prévia da Assembléia Geral de Acio nistas,
em conformidade com os Artigos 620 e seguintes do Código Comercial e dentro dos limites
estabelecidos nesse dispositivo, adquirir na bolsa de valores ou fora dela as suas próprias ações,
por um preço que não excederá 20% (vinte por cento) abaixo do menor preço de fechamento nos
20 (vinte) últimos dias anteriores à transação, e que não excederá 20% (vinte por cento) acima do
maior preço de fechamento nos 20 (vinte) últimos dias anteriores à transação. Este poder
abrange a aquisição, na bolsa de valores ou de outro modo, por uma subsidiária direta, de acordo
com o significado e dentro dos limites estabelecidos pelo Artigo 627, parágrafo 1o do Código
12
Comercial. Se a aquisição for feita pela sociedade fora da bolsa de valores, mesmo sendo de
uma subsidiária, a sociedade efetuará, conforme o caso, uma oferta sob os mesmos termos e
condições a todos os acionistas, em conformidade com o Artigo 620, § 1o , 5° do Código
Comercial.
A autorização acima é válida apenas por um período de 18 meses, iniciando-se em vinte e
nove de abril de dois mil e três.
A sociedade poderá, sem qualquer autorização da Assembléia Geral de Acionistas e sem
qualquer limite quanto a tempo, em conformidade com o disposto no Artigo 620, § 2, parágrafo
primeiro do Código Comercial, alienar as próprias ações na bolsa de valores. Este poderá
abranger a alienação em bolsa de valores de ações da sociedade por uma de suas subsidiárias
diretas.
A sociedade poderá, sem qualquer autorização da Assembléia Geral de Acionistas e sem
qualquer limite quanto a tempo, em conformidade com o Artigo 622, § 2, parágrafo primeiro do
Código Comercial, alienar as suas próprias ações fora da bolsa de valores, por preço a ser
determinado pelo Conselho de Administração. Este poder abrange a alienação fora da bolsa de
valores de ações da sociedade por uma de suas subsidiárias diretas, por preço determinado pelo
seu Conselho de Administração.
Por deliberação da Assembléia Geral Extraordinária de Acionistas, realizada aos trinta dias
do mês de abril de dois mil e dois, o Conselho de Administração foi autorizado – sujeito ao
cumprimento das disposições do Artigo 620 e seguintes do Código Comercial – a comprar as
próprias ações da sociedade por conta da sociedade, quando referida aquisição for necessária
para evitar prejuízo grave e iminente para a sociedade. Referida autorização é valida por 3 (três)
anos contados da data na qual a deliberação acima citada foi publicada.
ARTIGO 11 - INDIVISIBILIDADE DE VALORES MOBILIÁRIOS
Todos os valores mobiliários serão detidos como propriedade indivisível em relação à
sociedade.
Sem prejuízo do disposto no Artigo 26 deste Estatuto Social, no que concerne à
representação na Assembléia Geral de Acionistas, a sociedade poderá suspender todos os direitos
pertinentes aos valores mobiliários até a época em que uma pessoa venha a ser nomeada
detentora de tais valores mobiliários perante a sociedade.
ARTIGO 12 - SUCESSORES DE TITULARIDADE
Os direitos e obrigações pertinentes a uma ação seguirão tal ação, inobstante a quem a
mesma seja transferida.
Os herdeiros e os credores de um acionista não poderão exigir, a qualquer título, a divisão
ou venda em leilão dos ativos da sociedade, nem interferir de qualquer modo na administração da
sociedade. Ao exercerem seus direitos, deverão aceitar as contas anuais e decisões da
Assembléia Geral.
ARTIGO 12 BIS - CERTIFICADO DE VALORES MOBILIÁRIOS DA SOCIEDADE
O Conselho de Administração poderá decidir que a sociedade dará assistência a um
terceiro para emissão por este de certificados, sob as condições estabelecidas em lei, a fim de
representar valores mobiliários emitidos pela sociedade. O Conselho poderá deliberar que a
sociedade pagará todos ou parte dos custos desse certificado e dos custos estabelecidos e
13
operacionais do emitente dos certificados, desde que tal pagamento seja no interesse da
sociedade.
Qualquer detentor de certificado, emitente ou qualquer terceiro de qualquer espécie
somente poderá invocar a assistência da sociedade para a sua emissão, se a sociedade tiver
confirmado sua assistência, por escrito, ao emitente. Os detentores desses certificados somente
poderão exercer direitos contra a sociedade que lhes sejam outorgados por lei, se a forma de
certificados ao portador, bem como a evidência de propriedade dos certificados registrados
tiverem sido previamente aprovadas, por escrito, pela sociedade.
Qualquer emitente de certificados, quer sejam emitidos com a assistência da sociedade ou
não, que pretenda participar de uma Assembléia Geral de Acionistas e exercer direitos de voto
relacionados aos valores mobiliários certificados, deverá cumprir as formalidades específicas de
notificação descritas no Artigo 25.
Qualquer detentor de certificados emitidos com a assistência da sociedade, que pretenda
participar de uma Assembléia Geral de Acionistas em capacidade consultiva, conforme
autorizado por lei, deverá cumprir as formalidades específicas de notificação e aviso descritas no
Artigo 25.
CAPÍTULO III – ADMINISTRAÇÃO – AUDITORIA - GESTÃO
ARTIGO 13 - COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
A sociedade será administrada por um Conselho de Administração composto por, no
mínimo 3 (três) e no máximo 14 (catorze) membros, quer sejam pessoas físicas ou jurídicas, que
não precisam ser acionistas, eleitos pela Assembléia Geral de Acio nistas, podendo ser destituídos
pela mesma a qualquer tempo.
Sempre que uma pessoa jurídica for eleita como membro do Conselho, uma pessoa física
deverá ser especificamente nomeada como representante permanente da mesma, escolhida dentre
os seus acionistas, administradores, membros do Conselho ou empregados e a qual ocupará o
cargo de membro do Conselho em nome e em lugar da referida pessoa jurídica. A pessoa jurídica
não poderá destituir o seu representante permanente sem simultaneamente nomear um substituto.
A nomeação e o término do mandato do representante permanente serão regidos pelas mesmas
regras de divulgação, como se o mesmo estivesse exercendo o cargo em seu próprio nome. O
mandato dos membros do Conselho será de 3 (três) anos, salvo se a Assemb léia Geral de
Acionistas fixar um mandato inferior.
Os membros do Conselho serão elegíveis à reeleição.
O mandato de qualquer membro do Conselho que esteja se retirando e que não seja reeleito
terminará imediatamente após o fechamento da Assembléia Geral Ordinária de Acionistas.
ARTIGO 14 - VAGAS EVENTUAIS
Os membros do Conselho remanescentes, em reunião do Conselho, poderão fazer
nomeações para preencher uma ou várias vagas eventuais nos cargos do Conselho até a
realização da próxima Assembléia Geral de Acionistas, que decidirá sobre a nomeação
definitiva.
ARTIGO 15 - PRESIDENTE DO CONSELHO
O Conselho de Administração elegerá um dentre os seus membros para atuar como
presidente, e poderá eleger um ou mais vice-presidentes.
14
A Assembléia Geral de Acionistas poderá, por proposta do Conselho de Administração,
conferir título honorário a antigos presidentes, vice-presidentes ou membros do Conselhos. O
Conselho poderá convidá-los para participar de suas reuniões na capacidade consultiva.
ARTIGO 16 - REUNIÕES
O Conselho reunir-se-á quando convocado por seu presidente e sob a presidência do
mesmo, ou, em caso de impedimento, por um membro do Conselho nomeado pelos membros do
Conselho, com a freqüência que os interesses da sociedade venham a exigir.
Qualquer reunião do Conselho deve ser convocada por solicitação de, no mínimo, 2 (dois)
membros do Conselho.
Os editais de convocação poderão ser validamente feitos por escrito, ou enviados por
correio eletrônico, estabelecendo-se que nenhum edital (exceto a deliberação) precisa ser enviado
com referência a reuniões regularmente agendadas.
As reuniões extraordinárias do Conselho poderão ser convocadas e realizadas a qualquer
tempo, por convocação do presidente do Conselho ou por, no mínimo, dois membros de todo o
Conselho, por notificação enviada a cada membro do Conselho, no mínimo, três dias úteis antes
da reunião. Esforços razoáveis serão envidados para assegurar que cada membro do Conselho
efetivamente receba notificação tempestiva da citada reunião extraordinária. Qualquer reunião
ordinária do Conselho será realizada sem o envio de notificação imediatamente após a
assembléia geral ordinária da Sociedade.
As reuniões serão realizadas no escritório registrado ou no local indicado na notificação
convocando a reunião.
Todos e quaisquer membros do Conselho poderão participar de qualquer reunião do
Conselho por meio de telefone, vídeo conferência ou equipamentos de comunicação similares,
por meio dos quais todas as pessoas participantes da reunião possam ouvir uma à outra. A
participação em uma reunião por tais meios constituirá presença pessoal na referida reunião.
Quando devidamente justificado por emergência e por interesse social da sociedade, as
decisões do Conselho de Administração poderão ser aprovadas, sem a realização de reunião, pelo
consentimento unânime dos membros do Conselho manifestado por escrito. Tal procedimento
não será observado para a aprovação das contas anuais ou para uso do capital autorizado.
ARTIGO 17 - DELIBERAÇÕES
Exceto nos casos de força maior e, notadamente, guerra, distúrbio civil e desastre, caso em
que o quorum para o Conselho de Administração será de 3 (três) membros do Conselho
presentes pessoalmente ou representados e, caso em que o Conselho de Administração poderá
deliberar validamente apenas com respeito às medidas que devam ser tomadas para proteger os
interesses da Sociedade em conexão com as circunstâncias de força maior, o Conselho de
Administração poderá deliberar validamente apenas se a maioria dos membros do Conselho
estiver presente pessoalmente ou representada.
Qualquer membro do Conselho poderá outorgar uma procuração a qualquer outro membro
do Conselho, a fim de ser representado em uma reunião em particular. As referidas procurações
devem ser registradas em forma de procuração e conter a assinatura do membro do Conselho
(que poderá ser uma assinatura digital, conforme definição contida no Artigo 1322, parágrafo 2o .
do Código Civil) e devem ser notificadas ao Conselho por carta, facsímile, correio eletrônico ou
quaisquer outros meios especificados no Artigo 2281 do Código Civil.
15
Entretanto, nenhum membro do Conselho poderá outorgar uma procuração a mais de um
membro do Conselho. Qualquer membro do Conselho representado dessa forma será
considerado presente pessoalmente.
As decisões do Conselho serão aprovadas por maioria de votos, não sendo computadas as
abstenções.
No caso de empate, o presidente da reunião não terá o voto de desempate.
ARTIGO 18 - ATAS
As deliberações do Conselho de Administração serão registradas em atas, mantidas no
escritório registrado da sociedade, e assinadas pela maioria dos membros do Conselho presentes
na reunião.
Cópias das atas por instrumento particular, que devam ser apresentadas em juízo ou em
qualquer outro local, poderão ser validamente assinadas por 2 (dois) membros do Conselho.
Extratos das atas por instrumento particular, que devam ser apresentadas em juízo ou em
qualquer outro local, poderão ser validamente assinados por 1 (uma) pessoa a quem a
administração rotineira da sociedade tenha sido delegada.
Cópias ou extratos de atas que devam ser apresentados em juízo ou em qualquer outro
local, deverão ser assinados por 1 (um) membro do Conselho.
ARTIGO 19 - PODERES DOS MEMBROS DO CONSELHO
O Conselho de Administração terá os poderes para praticar todos os atos que possam ser
necessários ou convenientes para alcançar o objeto da sociedade, à exceção daqueles poderes
reservados à Assembléia Geral de Acionistas por lei ou por este Estatuto Social.
Independentemente dos poderes gerais de representação do Conselho como órgão
colegiado, a sociedade será validamente representada em procedimentos judiciais e em
instrumentos por 2 (dois) membros do Conselho agindo em conjunto, incluindo-se aqueles
envolvendo atos de oficiar agentes civis públicos ou autoridades ministeriais.
ARTIGO 20 - COMITÊ ADMINISTRATIVO – PODERES DELEGADOS
O Conselho de Administração poderá nomear um Comitê Administrativo dentre seus
membros ou não.
O Conselho fixará seus poderes e procedimentos e estabelecerá a remuneração de seus
membros, que será alocada a despesas gerais.
O Conselho de Administração poderá conferir os poderes de administração rotineira da
sociedade, juntamente com o poder de representar a sociedade nessa administração rotineira, a
uma ou mais pessoas, que não precisam ser membros do Conselho.
O Conselho de Administração, o Comitê Administrativo e as pessoas com os poderes de
administração rotineira dentro dos limites desses poderes de administração, poderão igualmente
outorgar autoridade especial e específica a uma ou mais pessoas de sua escolha.
Os agentes, aos quais tenham sido outorgados poderes especiais, poderão nomear um ou
mais substitutos para exercer os seus poderes.
Os agentes, aos quais tenham sido outorgados poderes especia is, e seus substitutos poderão
representar a sociedade em instrumentos, incluindo-se aqueles envolvendo atos de oficiar agentes
civis públicos. A apresentação de cópia da deliberação do Conselho de Administração ou da
autoridade conferida por uma ou mais pessoas com os poderes de administração rotineira, pelo
16
Comitê Administrativo ou agentes possuindo autoridade especial, constituirá prova suficiente de
seus poderes.
ARTIGO 21 - AUDITORIA
A situação financeira, as contas anuais e o cumprimento da lei e deste Estatuto Social, ou
das transações que devam ser divulgadas nas contas anuais, serão auditadas por um ou mais
auditores legais, que poderão ser pessoas físicas ou jurídicas, nomeados pela Assembléia Geral
de Acionistas.
Os auditores legais terão um mandato de 3 (três) anos, o qual poderá ser renovado.
A nomeação de auditores que se retiram e que não tenham sido renomeados terminará
imediatamente após o fechamento da Assembléia Geral Ordinária de Acionistas.
ARTIGO 22 – REMUNERAÇÃO – EMOLUMENTOS
A Assembléia de Acionistas poderá fixar os emolumentos dos membros do Conselho de
Administração, que serão levados à conta de despesas.
Os auditores legais serão remunerados por um valor fixo determinado pela Assembléia de
Acionistas, no início do seu mandato, e que somente poderá ser modificado por acordo entre as
partes.
CAPÍTULO IV – ASSEMBLÉIAS DE ACIONISTAS
ARTIGO 23 – PODERES
A Assembléia de Acionistas devidamente constituída representa todos os acionistas. Ela
possui os poderes conferidos por lei e por este Estatuto Social. As seguintes questões serão de
jurisdição exclusiva da Assembléia de Acionistas, e serão adotadas pelas seguintes maiorias:
a) pelo voto afirmativo de 75% das ações presentes ou representadas em assembléia, qualquer
que seja o número de ações presentes ou representadas:
- qualquer decisão para solicitar o cancelamento do registro dos valores mobiliários da
Sociedade de qualquer mercado de ações;
- qualquer reaquisição (buy-back) das ações, opções, direitos de subscrição ou direitos
existentes de adquirir ações da Sociedade, com a finalidade de distribuí- las aos seus
empregados, fora do curso normal de negócios (ficando estabelecido que os referidos
programas de reaquisição de ações em dimensão e escopo costumeiros no mercado de
empresas de porte semelhante e realizados em conexão com planos de opção de ações serão
considerados como estando no curso normal de negócios);
- qualquer aquisição ou alienação de ativos tangíveis pela Sociedade por um valor superior ao
valor de 1/3 dos ativos consolidados da Sociedade;
- qualquer modificação da política de pagamento de dividendos da Sociedade;
b) pelo voto afirmativo de mais de 50% das ações presentes ou representadas em assembléia,
qualquer que seja o número de ações presentes ou representadas:
- aprovação do nome da pessoa física à qual o Conselho de Administração pretenda delegar
poderes para a administração rotineira da Sociedade e nomear como Presidente Executivo
17
-
(CEO), e ratificação de decisão do Conselho de Administração para destituir a referida
pessoa física;
modificação da política de remuneração dos executivos e de remuneração de incentivo da
Sociedade;
ratificação de quaisquer transações da Sociedade com afiliadas ou partes coligadas;
modificação da estrutura de capital da Sociedade e nível máximo de endividamento.
ARTIGO 24 – ASSEMBLÉIAS
A Assembléia Anual de Acionistas, denominadas “ordinária”, será realizada a cada ano,
às 11:00hs da última terça- feira do mês de abril, em uma das cidades da região da capital de
Bruxelas, em Leuven ou em Liège, no local designado na convocação. Se o referido dia for um
feriado público oficial, a assembléia será realizada no mesmo horário do próximo dia útil, exceto
aos sábados.
As demais Assembléias de Acionistas serão realizadas na data, no horário e local
designados na convocação.
O órgão que convocar a reunião deverá designar os locais onde as ações ao portador
serão depositadas e bloqueadas e onde a declaração certificada de bloqueio das ações
desmaterializadas deva ser depositada.
As convocações feitas pelo Conselho de Administração poderão validamente ser
assinadas em seu nome, por uma pessoa à qual seja delegada a administração rotineira da
sociedade.
ARTIGO 25 – ADMISSÃO EM ASSEMBLÉIA DE ACIONISTAS
A) FORMALIDADES DE CONVOCAÇÃO
A fim de ter o direito de participar da Assembléia, os portadores de ações ao portador
deverão depositar e bloquear suas ações nos locais indicados na notificação de convocação, no
máximo no terceiro dia útil antes da data designada da assembléia.
Salvo se o órgão que convocar a assembléia decidir de outra forma e assim indicar na
notificação de convocação da assembléia:
- o depósito físico das ações poderá ser validamente substituído pelo depósito, nos locais e
datas indicadas, de um certificado emitido por uma instituição financeira, da Bélgica ou
instituição estrangeira, certificando o bloqueio das ações até a data da Assembléia de
Acionistas e indicando os números de série das referidas ações bloqueadas;
- se as ações ao portador a serem depositadas forem mantidas em uma conta de ações fungíveis
pela organização interprofissional aprovada pelo Rei, de acordo com o Decreto Régio no. 62,
de 10 de novembro de 1967, promovendo a circulação de valores mobiliários ou por uma
afiliada desta organização, o seu depósito e bloqueio físico poderão ser validamente
substituídos pelo depósito, nos locais e nas datas indicadas, de uma declaração certificada de
indisponibilidade, emitida por tal organização ou por uma de suas afiliadas.
Para os proprietários das ações desmaterializadas, o direito de participar da assembléia fica
condicionado ao depósito, nos locais indicados na notificação de convocação, no máximo no
terceiro dia útil antes da data designada para a assembléia, de um certificado emitido por um
encarregado de registros reconhecido, aprovado de acordo com o Artigo 468 do Código das
Sociedades, ou pela organização de compensação aprovada, em conformidade com o mesmo
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Artigo, e certificando a indisponibilidade das ações até a data da realização da Assembléia de
Acionistas.
O depositário designado dará ao depositante um recibo, cuja apresentação dará admissão ao
proprietário das ações ao portador ou desmaterializadas ao local onde a assembléia deva ser
realizada. Quanto as ações ao portador, o recibo indicará o seu número de série.
Se o órgão que convocar a Assembléia designar instituições financeiras no exterior onde possam
ser feitos depósitos, tais instituições estarão autorizadas a nomear, em seus respectivos países,
outras instituições financeiras onde também possam ser depositadas ações ao portador ou
declaração certificada de indisponibilidade de ações desmaterializadas, e publicar a sua lista.
Para participar da assembléia, os proprietários de ações nominativas terão de estar
registrados no registro de ações nominativas da sociedade, no máximo no terceiro dia útil antes
da data designada para a assembléia. O órgão que convocar a assembléia poderá indicar na
notificação de convocação que, para participar da Assembléia, a sociedade deverá também ter
recebido, dentro do mesmo período de tempo, a notificação escrita do acionista, manifestando a
sua intenção de participar da assembléia e indicando o número de ações com respeito ao qual
pretenda exercer os direitos durante a assembléia.
Um emitente de certificados referentes a ações nominativas deve informar tal capacidade
à sociedade, a qual deverá efetuar o registro no registro de ações nominativas. Um emitente que
deixe de notificar tal capacidade à sociedade somente poderá votar em uma Assembléia de
Acionistas se a notificação escrita indicando sua intenção de participar da referida Assembléia de
Acionistas especificar tal capacidade do emitente.
Um emitente de certificados vinculados a ações ao portador ou ações desmaterializadas
deve notificar a sociedade sobre tal capacidade do emitente antes de exercer qualquer voto, no
máximo na data do depósito das ações, para participar da Assembléia durante a qual exercerá tal
direito. Na falta de tal notificação, tais ações não poderão participar do voto.
Dias úteis significam todos os dias da semana, com exceção dos sábados, domingos e
feriados legais.
B) PROCURAÇÕES
Qualquer acionista que tenha direito a voto poderá participar pessoalmente da assembléia
ou poderá outorgar uma procuração a outro acionista para representá- lo na Assembléia de
Acionistas. O órgão que convocar a assembléia poderá determinar a forma da procuração escrita
a ser outorgada ao procurador. O órgão poderá exigir que as procurações assinadas sejam
depositadas antes da assembléia nos locais e nos prazos que possa determinar.
Uma pessoa física ou jurídica que detenha ações, na capacidade de fiduciário, designado
ou em qualquer outra capacidade fiduciária, em nome dos empregados da sociedade ou de suas
subsidiárias, das quais sejam os beneficiários finais, deverá exercer os direitos de voto referentes
a tais ações em conformidade com as instruções recebidas dos referidos beneficiários. Tal pessoa
não poderá exercer os direitos de voto referentes a ações com respeito as quais não tenha
recebido nenhuma instrução de voto ou sobre como votar.
C) FORMALIDADES PARA ADMISSÃO
Antes da assembléia, os acionistas ou seus procuradores deverão assinar uma folha de
presença, indicando seu nome, sobrenome e local de residência ou razão social da empresa e
sede, bem como o número de ações que representam na Assembléia. Os portadores de ações ao
portador e desmaterializadas, bem como os procuradores de acionistas, devem depositar o recibo
19
emitido pelo depositário designado nas notificações de convocação. Os representantes de pessoas
jurídicas devem fornecer documentos comprovando tal capacidade, de portadores de procuração
especial.
Ademais, os procuradores de acionistas pessoas jurídicas e pessoas físicas devem
apresentar à sociedade a procuração original, comprovando seus poderes, a menos que a
notificação de convocação tenha exigido a apresentação prévia da procuração. As pessoas físicas,
acionistas, pessoas jurídicas ou procuradores que participem das Assembléias de Acionistas
deverão comprovar sua identidade.
D) OUTROS VALORES MOBILIÁRIOS
Os portadores de certificados de participação em lucros, ações sem direito a voto,
obrigações, direitos de subscrição ou outros valores mobiliários emitidos pela sociedade, bem
como os portadores de certificados emitidos com a assistência da sociedade e representando
valores mobiliários emitidos pela sociedade, poderão participar da Assembléia de Acionistas,
desde que a lei permita sua participação e, conforme o caso, dê aos mesmos o direito de
participar do voto. Se tais pessoas se propuserem a participar, estarão sujeitas às mesmas
formalidades com respeito a notificação e acesso e forma e depósito de procuração, impostas aos
acionistas.
ARTIGO 26 – DIREITOS CONCORRENTES
Co-proprietários, credores e devedores devem ser representados por uma única pessoa.
Os proprietários representarão os usufrutuários, a menos que seja de outra forma previsto na
escritura de constituição do usufruto ou assim estabelecido pelas partes. No caso de disputa entre
o nu-proprietário e o usufrutuário com respeito à existência ou escopo do referido acordo ou
cláusula, apenas o nu-proprietário será admitido para participar da Assembléia de Acionistas e
participar do voto.
ARTIGO 26 BIS – VOTO POR CORRESPONDÊNCIA
Qualquer acionista poderá votar por correspondência em qualquer Assembléia de
Acionistas, por meio de um formulário especial, indicando (i) o nome, endereço ou sede
registrada do acionista; (ii) o número de ações pelas quais esteja votando; e (iii) uma declaração
para cada item da ordem do dia sobre como será dado o seu voto, ou sobre o qual se absterá. Para
fins de determinação do quorum , apenas os formulários recebidos pela sociedade no endereço
especificado na notificação de convocação, no máximo no terceiro dia útil antes da assembléia,
serão levados em consideração.
O Conselho de Administração poderá organizar o voto por correspondência de forma
eletrônica ou por meio de um ou vários sites da Web. Deverá especificar os termos práticos deste
voto eletrônico e garantir que o sistema utilizado possa incluir os detalhes previstos na
convocação e monitorar o cumprimento do prazo para o recebimento previsto do mesmo.
Os Acionistas que votarem por correspondência, conforme o caso por forma eletrônica,
deverão cumprir as formalidades previstas no item A do Artigo 25.
ARTIGO 27 – PRESIDÊNCIA E MESA
A Assembléia será presidida pelo Presidente do Conselho de Administração ou, no caso
de sua ausência ou impedimento, por um Vice Presidente, ou no caso de ausência de ambos, por
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um membro do Conselho de Administração previamente nomeado para tal fim pelo Conselho ou,
na falta de tal nomeação, pelos demais membros do Conselho de Administração presentes.
O presidente da Assembléia nomeará o secretário, que não precisará ser um acionista. Se
o número de participantes assim o exigir, este deverá nomear dois escrutinadores, dentre os
acionistas ou seus representantes. O Presidente, o Secretário e os Escrutinadores, em conjunto,
compõem a Mesa.
O Presidente poderá nomear a mesa antes da instalação da assembléia, e a mesa, assim
constituída, poderá fazer a verificação dos poderes dos participantes, antes da instalação da
Assembléia.
ARTIGO 28 – DELIBERAÇÕES
A Assembléia de Acionistas somente poderá deliberar sobre os negócios previstos na sua
ordem do dia. Nenhum negócio apresentado pelo s acionistas que representem 1/5 de todas as
ações será incluído na ordem do dia, a menos que seja notificado ao Conselho de Administração,
com antecedência suficiente para ser incluído nas notificações de convocação da assembléia, e
no máximo 30 dias antes da data de realização da Assembléia.
Para todas as questões, salvo se for exigido o quorum legal e salvo se de outra forma
previsto neste instrumento, as deliberações serão aprovadas pela maioria dos votos mais um.
Cada ação dá direito a um voto.
Sem prejuízo do disposto abaixo com referência a voto em relação a nomeações, o voto
será dado por aceno de mãos, a menos que, tendo em vista o número de participantes, o
presidente da assembléia considere conveniente o voto por chamada de lista ou por escrito.
O voto referente a nomeações para cargos vagos será dado separadamente para cada
cargo para o qual deva ser feita uma nomeação.
O voto será dado por escrito e identificado, a menos que a Assembléia, por solicitação de
um ou mais participantes, e deliberando com o quorum da maioria dos votos dados pelas ações
presentes e representadas, decida prosseguir por votação escrita secreta. Em tal hipótese, o voto
será dado por escrito sem identificação, com votos múltiplos de números diferentes dados a cada
um dos participantes em proporção ao número total de votos atribuíveis a este.
Os votos escritos, identificados ou não, deverão ter o nome dos candidatos para os postos
vagos e o acionista deverá indicar o candidato para qual está votando. Todos os candidatos
deverão ser objeto de votação para a primeira vaga. O candidato que receber metade dos votos
mais um obterá a primeira vaga. Para a segunda vaga, o nome do primeiro candidato a ser eleito
será removido, e assim por diante, até que todas as vagas tenham sido preenchidas. Se, em
qualquer eleição, nenhum candidato receber a maioria absoluta dos votos, será realizada uma
votação entre os dois candidatos que tenham recebido o maior número de votos. O candidato que
receber o maior número de votos em tal votação será eleito. Em caso de empate, o candidato
mais velho será eleito.
As Assembléias de Acionistas poderão ser transmitidas por conferência ao vivo ou
gravada em vídeo ou por áudio conferência, no todo ou em parte, por meio de um ou mais sites
na Web, conforme o caso, do local onde a assembléia esteja sendo realizada, para um ou mais
locais remotos onde algumas pessoas, identificadas ou não, estejam localizadas. As pessoas
físicas que comparecerem à Assembléia concordam que sua imagem seja desta forma
transmitida.
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ARTIGO 29 – ATA
As atas das Assembléias dos Acionistas deverão ser assinadas pelo Presidente da
Assembléia, pelo Secretário, pelos Escrutinadores e pelos acionistas ou seus procuradores que
desejarem fazê-lo.
Cópias das atas por instrumento partic ular, a serem apresentadas perante qualquer
tribunal ou em qualquer outro lugar, deverão ser assinadas por dois membros do Conselho de
Administração. Resumos das atas por instrumento particular, a serem apresentados perante
qualquer tribunal ou em qualquer outro local, poderão ser validamente assinados por uma pessoa
encarregada da administração rotineira da sociedade.
ARTIGO 30 – ADIAMENTOS
Independentemente dos itens da ordem do dia, o Conselho de Administração poderá adiar
qualquer Assembléia de Acionistas ordinária ou outra. O Conselho de Administração poderá usar
tal direito a qualquer tempo, mas apenas após a instalação da assembléia. A sua decisão, a qual
não terá que ser justificada, deverá ser comunicada à Assembléia de Acionistas antes do final da
assembléia e mencionada na ata.
Tal adiamento cancela todas as decisões tomadas durante a realização da assembléia.
A Assembléia de Acionistas será convocada novamente no prazo de três semanas, com a
mesma ordem do dia. As formalidades satisfeitas para o comparecimento à primeira assembléia,
inclusive o depósito das ações ao portador e declaração certificada de ações desmaterializadas,
comunicação de presença de acionistas registrados e, conforme o caso, o depósito de
procurações, permanecerão válidos para a segunda assembléia. Depósitos adicionais de ações aos
portadores e declarações certificadas de indisponibilidade de ações desmaterializadas, bem como
o comunicado adicional de presença de acionistas serão admitidos dentro dos prazos
estabelecidos.
CAPÍTULO V – INVENTÁRIO E CONTAS ANUAIS
ARTIGO 31 – REGISTROS CONTÁBEIS
O exercício social terá início no primeiro dia do mês de janeiro e término no trigésimo
primeiro dia do mês de dezembro de cada ano.
Ao final de cada exercício social, o Conselho de Administração deverá preparar o
inventário e as contas anuais da sociedade.
ARTIGO 32 – DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS
No mínimo 5% dos lucros líquidos da sociedade, após a dedução de despesas e
depreciação, serão alocados a cada ano para constituir a reserva legal. A referida alocação
deixará de ser compulsória quando a reserva legal tiver atingido 1/10 do capital acionário.
A assembléia de acionistas deverá alocar o saldo dos lucros líquidos por recomendação
do Conselho de Administração.
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ARTIGO 33 – PAGAMENTO DE DIVIDENDOS
Os dividendos anuais serão pagos nas datas e nos locais indicados pelo Conselho de
Administração.
O Conselho de Administração poderá pagar dividendos intermediários, de acordo com as
disposições do Código das Sociedades.
CAPÍTULO VI – DISSOLUÇÃO - ENCERRAMENTO
ARTIGO 34 – ENCERRAMENTO
Se a sociedade for dissolvida, será extinta da forma decidida em Assembléia de
Acionistas, onde serão nomeados os liquidantes.
A Assembléia de Acionistas terá os mais amplos poderes para determinar os poderes dos
liquidantes, fixar os seus emolumentos, e dar quitação dos mesmos, mesmo enquanto a
liquidação ainda estiver pendente.
ARTIGO 35 – DISTRIBUIÇÃO
Após todo o passivo ter sido quitado, o saldo dos ativos da Sociedade será igualmente
distribuído entre as ações.
CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES GENÉRICAS
ARTIGO 36 – ENDEREÇO PARA CITAÇÃO
Todos os acionistas, portadores de obrigações, diretores, auditores ou liquidantes legais
da sociedade que não residam na Bélgica deverão escolher UM endereço oficial na Bélgica. De
outra forma, serão considerados como tendo escolhido a sede oficial da sociedade como o seu
endereço oficial para o envio de todas as comunicações, notificações, processos e documentos.
ARTIGO 37 – HISTÓRICO DO CAPITAL
A sociedade foi constituída em 02.08.1977, com um capital no valor de BEF
1.250.000,00 (um milhão duzentos e cinquenta mil francos belgas) dividido em 250 (duzentos e
cinquenta) ações, sem valor nominal, cada uma representando uma parcela do capital de 1/250 .
Por deliberação da Assembléia Extraordinária de Acionistas realizada em 30.09.1977, o
capital acionário da sociedade foi aumentado para BEF 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta
milhões de francos belgas) dividido em 48.006 (quarenta oito mil e seis) ações, sem valor
nominal, cada uma representando uma parcela do capital de 1/48.006 .
Por deliberação da Assembléia Extraordinária de Acionistas realizada em 28.02.1986, o
capital acionário da sociedade foi aumentado para BEF 1.500.000.000,00 (um bilhão e
quinhentos milhões de francos belgas) dividido em 460.000 (quatrocentos e sessenta mil) ações
sem valor nominal, cada uma representando uma parcela do capital de 1/460.000.
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Por deliberação do Conselho de Administração, em reunião realizada em 01.09.1987, o
capital foi aumentado por uma contribuição em espécie dentro da estrutura de capital autorizado
para BEF 2.657.067.545,00 (dois bilhões, seiscentos e cinquenta e sete milhões, sessenta e sete
mil, quinhentos e quarenta e cinco francos belgas), pela criação de 354.834 (trezentos e
cinquenta e quatro mil, oitocentos e trinta e quatro) ações sem valor nominal.
Por deliberação do Conselho de Administração em reunião realizada em 30.10.1987,
seguida de uma escritura de registro datada de 23 de novembro, o capital acionário foi
primeiramente aumentado pelas contribuições em espécie, dentro da estrutura do capital
autorizado, para BEF 2.907.065.404 (dois bilhões, novecentos e sete milhões, sessenta e cinco
mil, quatrocentos e quatro francos belgas), pela criação de 76.666 (setenta e seis mil, seiscentos e
sessenta e seis) novas ações sem valor nominal, e, posteriormente, sem contribuição adicional de
ativos ou criação de novas ações, o capital acionário foi aumentado, por meio de transferência da
conta de ágio para BEF 10.000.000.000,00 (dez bilhões de francos belgas).
Por deliberação da Assembléia Extraordinária de Acionistas realizada em 18.11.1993, o
capital acionário foi primeiramente reduzido em BEF 802.019.068,00 (oitocentos e dois milhões,
dezenove mil e sessenta e oito francos belgas), pela aquisição de 71.500 (setenta e um mil e
quinhentas) ações da própria companhia, para destruição imediatamente após a aquisição, nos
termos do Artigo 52 bis 4.1 das Leis Consolidadas das Companhias Comerciais. O capital
acionário foi então imediatamente aumentado em BEF 802.019.068,00 (oitocentos e dois
milhões, dezenove mil e sessenta e oito francos belgas) para restaurá-lo para BEF
10.000.000.000,00 (dez bilhões de francos belgas), pela transferência do capital totalmente pago,
contido na conta de ágio, sem a criação de novas ações.
Após o exercício dos direitos de subscrição emitidos de acordo com uma deliberação da
Assembléia de Acionistas realizada em 20 de abril de 1994:
- uma escritura de registro de 04.07.1997, comprovou que o capital acionário foi
aumentado em BEF 4.317.030,00 (quatro milhões, trezentos e dezessete mil e trinta francos
belgas), pela subscrição de 354 (trezentos e cinquenta e quatro) novas ações nominativas,
integralizadas em dinheiro, de forma que o capital passou ao valor de BEF
10.004.317.030,00 (dez bilhões, quatro milhões, trezentos e dezessete mil e trinta francos
belgas), divididos em 804.155 (oitocentos e quatro mil, cento e cinquenta e cinco) ações sem
valor nominal.
- uma escritura de registro de 22.12.1997 comprovou que o capital acionário foi
aumentado em BEF 3.890.205,00 (três milhões, oitocentos e noventa mil, duzentos e cinco
francos belgas) pela subscrição de 319 (trezentas e dezenove) novas ações nominativas,
integralizadas em dinheiro, de forma que o capital passou a ter o valor de BEF
10.008.207.235,00 (dez bilhões, oito milhões, duzentos e sete mil e duzentos e trinta e cinco
francos belgas), dividido em 804.474 (oitocentos e quatro mil, quatrocentos e setenta e
quatro) ações sem valor nominal.
- uma escritura de registro de 24.02.1998 comprovou que o capital acionário foi
aumentado em BEF 1.902.420,00 (um milhão, novecentos e dois mil, quatrocentos e vinte
francos belgas), pela subscrição de 156 (cento e cinquenta e seis) novas ações nominativas,
integralizadas em dinheiro, de forma que o capital acionário passou para BEF
10.010.109.655,00 (dez bilhões, dez milhões, cento e nove mil, seiscentos e cinquenta e
24
cinco francos belgas), dividido em 804.630 (oitocentos e quatro mil, seiscentos e trinta) ações
sem valor nominal.
- uma escritura de registro de 29.05.1998 comprovou que o capital acionário foi
aumentado em BEF 5.975.550,00 (cinco milhões, novecentos e setenta e cinco mil,
quinhentos e cinquenta francos belgas), pela subscrição de 490 (quatrocentos e noventa)
novas ações nominativas, integralizadas em dinheiro, de forma que o capital acionário passou
para o valor de BEF 10.016.085.205,00 (dez bilhões, dezesseis milhões, oitenta e cinco mil,
duzentos e cinco francos belgas), dividido em 805.120 (oitocentos e cinco mil, cento e vinte)
ações sem valor nominal.
- uma escritura de registro de 31.08.1998 comprovou que o capital acionário foi
aumentado em BEF 2.670.705,00 (dois milhões, seiscentos e setenta mil, setecentos e cinco
francos belgas), mediante a subscrição de 219 (duzentas e dezenove) novas ações
nominativas, integralizadas em dinheiro, de forma que o capital acionário passou para o valor
de BEF 10.018.755.910,00 (dez bilhões, dezoito milhões, setecentos e cinquenta e cinco mil,
novecentos e dez francos belgas), dividido em 805.339 (oitocentos e cinco mil, trezentas e
trinta e nove) ações sem valor nominal.
- uma escritura de registro de 24.11.1998 comprovou que o capital acionário foi
aumentado em BEF 2.902.410,00 (dois milhões, novecentos e dois mil, quatrocentos e dez
francos belgas), mediante a subscrição de 238 (duzentos e trinta e oito) novas ações
nominativas, integralizadas em dinheiro, de forma que o capital acionário passou então para
o valor de BEF 10.021.658.320,00 (dez bilhões, vinte e um milhões, seiscentos e cinquenta e
oito mil, trezentos e vinte francos belgas), dividido em 805.577 (oitocentos e cinco mil,
quinhentos e setenta e sete) ações sem valor nominal.
- uma escritura de registro de 01.03.1999 comprovou que o capital acionário foi
aumentado em BEF 37.292.310,00 (trinta e sete milhões, duzentos e noventa e dois mil,
trezentos e dez francos belgas), pela subscrição de 3.058 (três mil e cinquenta e oito) novas
ações nominativas, integralizadas em dinheiro, de forma que o capital acionário passou então
para o valor de BEF 10.058.950.630,00 (dez bilhões, cinquenta e oito milhões, novecentos e
cinquenta mil, seiscentos e trinta francos belgas), dividido em 808.635 (oitocentos e oito mil,
seiscentos e trinta e cinco) ações sem valor nominal.
- uma escritura de registro de 27.05.1999 comprovou que o capital acionário foi
aumentado em BEF 72.194.400,00 (setenta e dois milhões, cento e noventa e quatro mil e
quatrocentos francos belgas), mediante a subscrição de 5.920 (cinco mil, novecentos e vinte)
novas ações nominativas, integralizadas em dinheiro, de forma que o capital acionário passou
então para o valor de BEF 10.131.145.030,00 (dez bilhões, cento e trinta e um milhões, cento
e quarenta e cinco mil e trinta francos belgas), dividido em 814.555 (oitocentos e catorze mil,
quinhentos e cinquenta e cinco) ações sem valor nominal.
Após o exercício dos direitos de subscrição conferidos de acordo com uma deliberação da
Assembléia de Acionistas realizada em 20 de maio de 1996:
- uma escritura de registro de 04.06.1999 comprovou que o capital acionário foi
aumentado em BEF 895.680,00 (oitocentos e noventa e cinco mil, seiscentos e oitenta
francos belgas), mediante a subscrição de 72 (setenta e duas) novas ações nominativas,
integralizadas em dinheiro, de forma que o capital acionário passou para o valor de BEF
25
10.132.040.710,00 (dez bilhões, cento e trinta e dois milhões, quarenta mil, setecentos e dez
francos belgas), dividido em 814.627 (oitocentos e catorze mil, seiscentos e vinte e sete)
ações sem valor nominal.
A Assembléia Extraordinária de Acionistas realizada em 24.06.1999 deliberou que o
capital social passasse a ser denominado em Euros, bem como aumentar o capital pela
capitalização das reservas disponíveis, sem emissão de novas ações, e dividir cada ação emitida e
em circulação em 200 ações. Consequentemente, foi determinado em Assembléia de Acionistas
que o capital deveria ser aumentado para € 251.167.000,00 (duzentos e cinquenta e um milhões,
cento e sessenta e sete mil euros), dividido em 162.925.400 (cento e sessenta e dois milhões,
novecentos e vinte e cinco mil e quatrocentas) ações sem valor nominal, totalmente
integralizadas, cada uma representando uma parcela do capital de 1/162.925.400.
Após o exercício dos direitos de subscrição conferidos de acordo com uma deliberação da
Assembléia de Acionistas realizada em 20.05.1996;
- uma escritura de registro de 30.09.1999 comprovou que o capital acionário foi
aumentado em € 977.592,00 (novecentos e setenta e sete mil, quinhentos e noventa e dois
euros), mediante a subscrição de 634.800 (seiscentos e trinta e quatro e oitocentas) novas
ações nominativas, integralizadas em dinheiro, de forma que o capital acionário então passou
para o valor de € 252.144.592,00 (duzentos e cinquenta e dois milhões, cento e quarenta e
quatro mil, quinhentos e noventa e dois euros) dividido em 163.560.200 (cento e sessenta e
três milhões, quinhentos e sessenta mil e duzentas) ações sem valor nominal.
Após o exercício dos direitos de subscrição conferidos de acordo com uma deliberação da
Assembléia de Acionistas realizada em 20.04.1996 e com uma deliberação da Assembléia de
Acionistas realizada em 20.05.1996, respectivamente:
- uma escritura de registro de 30.05.2000 comprovou que o capital acionário foi
aumentado em € 646.184.00 (seiscentos e quarenta e seis mil, cento e oitenta e quatro euros),
mediante a subscrição de 419.600 (quatrocentos e dezenove mil e seiscentas) novas ações
nominativas, integralizadas em dinheiro, de forma que o capital acionário então passou para
€ 252.790.776,00 (duzentos e cinquenta e dois milhões, setecentos e noventa mil, setecentos
e setenta e seis euros), dividido em 163.979.800 (cento e sessenta e três milhões, novecentos
e setenta e nove mil e oitocentas) ações sem valor nominal.
Após o exercício dos direitos de subscrição conferidos de acordo com uma deliberação da
Assembléia de Acionistas realizada em 20.05.1996:
- uma escritura de registro de 06.07.2000 comprovou que o capital acionário foi
aumentado em € 30.800,00 (trinta mil e oitocentos euros), mediante a subscrição de 20.000
(vinte mil) novas ações nominativas, integralizadas em dinheiro, de forma que o capital
acionário passou para € 252.821.576,00 (duzentos e cinquenta e dois milhões, oitocentos e
vinte e um mil, quinhentos e setenta e seis euros), dividido em 163.999.800 (cento e sessenta
e três milhões, novecentos e noventa e nove mil e oitocentas) ações sem valor nominal.
Após o exercício dos direitos de subscrição conferidos de acordo com uma deliberação da
Assembléia de Acionistas de 20.04.1994 e com uma deliberação da Assembléia de Acionistas
realizada de 20.05.1996, respectivamente:
- uma escritura de registro de 13.09.2000 comprovou que o capital acionário foi
aumentado em € 1.414.028,00 (um milhão, quatrocentos e catorze mil e vinte e oito euros),
26
mediante a subscrição de 918.200 (novecentos e dezoito mil e duzentas) novas ações
nominativas, sem valor nominal. integralizadas em dinheiro, de forma que o capital acionário
passou então para € 254.235.604,00 (duzentos e cinquenta e quatro milhões, duzentos e trinta
e cinco mil, seiscentos e quatro euros), dividido em 164.918.000 (cento e sessenta e quatro
milhões, novecentos e dezoito mil) ações sem valor nominal.
A Assembléia Extraordinária de Acionistas realizada em 31.10.2000 decidiu dividir cada
uma das 164.918.000 (cento e sessenta e quatro milhões, novecentos e dezoito mil) ações
emitidas e em circulação em duas ações; consequentemente, o capital acionário no valor de €
254.235.604,00 (duzentos e cinquenta e quatro milhões, duzentos e trinta e cinco mil, seiscentos
e quatro euros), está atualmente representado por 329.836.000 (trezentos e vinte e nove milhões,
oitocentos e trinta e seis mil) ações sem valor nominal.
Uma escritura de registro de 05.12.2000 comprovou que o capital acionário foi
aumentado em € 67.914.000,00 (sessenta e sete milhões, novecentos e catorze mil euros),
mediante a subscrição de 88.200.000 (oitenta e oito milhões e duzentas mil) novas ações
ordinárias, integralizadas em dinheiro, de forma que o capital acionário passou então ao valor de
€ 322.149.604,00 (trezentos e vinte e dois milhões, cento e quarenta e nove mil, seiscentos e
quatro euros), dividido em 418.036.000 (quatrocentos e dezoito milhões e trinta e seis mil) ações
sem valor nominal.
Uma escritura de registro de 12.12.2000 comprovou que o capital acionário foi
aumentado em € 6.862.856,00 (seis bilhões, oitocentos e sessenta e dois mil, oitocentos e
cinquenta e seis euros), mediante a subscrição de 8.912.800 (oito milhões, novecentos e doze mil
e oitocentas) novas ações ordinárias, integralizadas em dinheiro, de forma que o capital acionário
passou então ao valor de € 329.012.460,00 (trezentos e vinte e nove milhões, doze mil,
quatrocentos e sessenta euros), dividido em 426.948.800 (quatrocentos e vinte e seis milhões,
novecentos e quarenta e oito mil e oitocentas) ações sem valor nominal.
Uma escritura de registro de 22.12.2000 comprovou que o capital acionário foi
aumentado em € 350.511,70 (trezentos e cinquenta mil, quinhentos e onze euros e setenta
centavos), mediante a subscrição de 455.210 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil, duzentos e
dez) novas ações ordinárias, integralizadas em dinheiro, de forma que o capital acionário passou
para € 329.362.971,70 (trezentos e vinte e nove milhões, trezentos e sessenta e dois mil,
novecentos e setenta e um euros e setenta centavos), dividido em 427.404.010 (quatrocentos e
vinte e sete milhões, quatrocentos e quatro mil e dez) ações sem valor nominal.
Uma escritura de registro de 15.01.2001 comprovou que o capital acionário foi
aumentado em € 467,39 (quatrocentos e sessenta e sete euros e trinta e nove centavos), mediante
a subscrição de 607 (seiscentas e sete) novas ações ordinárias, integralizadas em dinheiro, de
forma que o capital acionário passou a ter então o valor de € 329.363.439,09 (trezentos e vinte e
nove milhões, trezentos e sessenta e três mil, quatrocentos e trinta e nove euros e nove
centavos), dividido em 427.404.617 (quatrocentos e vinte e sete milhões, quatrocentos e quatro
mil, seiscentas e dezessete) ações sem valor nominal.
Uma escritura de registro de 03.04.2001 comprovou que o capital acionário foi
aumentado em € 287.364,00 (duzentos e oitenta e sete mil, trezentos e sessenta e quatro euros),
pela subscrição de 373.200 (trezentos e setenta e três mil e duzentas) novas ações ordinárias,
totalmente integralizadas em dinheiro, de forma que o capital acionário passou então ao valor de
€ 329.650.803,09 (trezentos e vinte e nove milhões, seiscentos e cinquenta mil, oitocentos e três
27
euros e nove centavos), dividido em 427.777.817 (quatrocentos e vinte e sete milhões, setecentos
e setenta e sete mil, oitocentas e dezessete) ações sem valor nominal.
Uma escritura de registro de 26.04.2001 comprovou que o capital acionário foi
aumentado em € 684.376,00 (seiscentos e oitenta e quatro mil, trezentos e setenta e seis euros),
mediante a subscrição de 888.800 (oitocentos e oitenta e oito mil e oitocentas) novas ações
ordinárias, totalmente integralizadas em dinheiro, de forma que o capital acionário passou então
ao valor de € 330.335.079,09 (trezentos e trinta milhões, trezentos e trinta e cinco mil, setenta e
nove euros e nove centavos), dividido em 428.666.617 (quatrocentos e vinte e oito milhões,
seiscentos e sessenta e seis mil, seiscentas e dezessete) ações sem valor nominal.
Uma escritura de registro de 23.05.2001 comprovou que o capital acionário foi
aumentado em € 334.180,00 (trezentos e trinta e quatro mil, cento e oitenta euros), mediante a
subscrição de 434.000 (quatrocentos e trinta e quatro mil) novas ações ordinárias, totalmente
integralizadas em dinheiro, de forma que o capital acionário passou então ao valor de €
330.669.359,09 (trezentos e trinta milhões, seiscentos e sessenta e nove mil, trezentos e
cinquenta e nove euros e nove centavos), dividido em 429.100.617 (quatrocentos e vinte e nove
milhões, cem mil, seiscentas e dezessete) ações sem valor nominal.
Uma escritura de registro de 28.06.2001 comprovou que o capital acionário foi
aumentado em € 83.776,00 (oitenta e três mil, setecentos e setenta e seis euros), mediante a
subscrição de 108.800 (cento e oito mil e oitocentos) novas ações ordinárias, totalmente
integralizadas em dinheiro, de forma que o capital acionário passou então ao valor de €
330.753.135,09 (trezentos e trinta milhões, setecentos e cinquenta e três mil, cento e trinta e
cinco euros e nove centavos), dividido em 429.209.417 (quatrocentos e vinte e nove milhões,
duzentos e nove mil, quatrocentas e dezessete) ações sem valor nominal.
Uma escritura de registro de 30.07.2001 comprovou que o capital acionário foi
aumentado em € 14.476,00 (catorze mil, quatrocentos e setenta e seis euros), mediante a
subscrição de 18.800 (dezoito mil e oitocentas) novas ações ordinárias, totalmente integralizadas
em dinheiro, de forma que o capital acionário passou então ao valor de € 330.767.611,09
(trezentos e trinta milhões, setecentos e sessenta e sete mil, seiscentos e onze euros e nove
centavos), dividido em 429.228.217 (quatrocentos e vinte e nove milhões, duzentos e vinte e oito
mil, duzentas e dezessete) ações sem valor nominal.
Uma escritura de registro de 30.08.2001 comprovou que o capital acionário foi
aumentado em € 11.088,00 (onze mil, e oitenta e oito euros), mediante a subscrição de 14.400
(catorze mil e quatrocentas) novas ações ordinárias, totalmente integralizadas em dinheiro, de
forma que o capital acionário passou então ao valor de € 330.778.699,09 (treze ntos e trinta
milhões, setecentos e setenta e oito mil, seiscentos e noventa nove euros e nove centavos),
dividido em 429.242.617 (quatrocentos e vinte e nove milhões, duzentos e quarenta e dois mil,
seiscentas e dezessete) novas ações sem valor nominal.
Uma escritura de registro de 28.09.2001 comprovou que o capital acionário foi
aumentado em € 324.016,00 (trezentos e vinte e quatro mil e dezesseis euros), mediante a
subscrição de 420.800 (quatrocentos e vinte mil e oitocentas) novas ações ordinárias, totalmente
integralizadas em dinheiro, de forma que o capital acionário passou então ao valor de €
331.102.715,09 (trezentos e trinta e um milhões, cento e dois mil, setecentos e quinze euros e
nove centavos), dividido em 429.636.417 (quatrocentos e vinte e nove milhões, seiscentos e
trinta e seis mil, quatrocentas e dezessete) ações sem valor nominal.
28
Uma escritura de registro de 23.10.2001 comprovou que o capital acionário foi
aumentado em € 287.056,00 (duzentos e oitenta e sete mil e cinquenta e seis euros), mediante a
subscrição de 372.800 (trezentos e setenta e dois mil e oitocentas) novas ações ordinárias,
totalmente integralizadas em dinheiro, de forma que o capital acionário passou então ao valor de
€ 331.389.771,09 (trezentos e trinta e um milhões, trezentos e oitenta e nove mil, setecentos e
setenta e um euros e nove centavos), dividido em 430.036.217 (quatrocentos e trinta milhões,
trinta e seis mil, duzentas e dezessete) ações sem valor nominal.
Uma escritura de registro de 29.11.2001 comprovou que o capital acionário foi
aumentado em € 58.069,55 (cinquenta e oito mil, sessenta e nove euros e cinquenta e cinco
centavos), mediante a subscrição de 75.415 (setenta e cinco mil, quatrocentas e quinze) novas
ações ordinárias, totalmente integralizadas em dinheiro, de forma que o capital acionário passou
então ao valor de € 331.447.840,64 (trezentos e trinta e um milhões, quatrocentos e quarenta e
sete mil, oitocentos e quarenta euros e setenta e quatro centavos), dividido em 430.111.632
(quatrocentos e trinta milhões, cento e onze mil, seiscentos e trinta e duas) ações sem valor
nominal.
Uma escritura de registro de 29.11.2001 comprovou que o capital acionário foi
aumentado em € 340.956,00 (trezentos e quarenta mil, novecentos e cinquenta e seis euros),
mediante a subscrição de 442.800 (quatrocentos e quarenta e dois mil e oitocentas) novas ações
ordinárias, totalmente integralizadas em dinheiro, de forma que o capital acionário passou então
ao valor de € 331.788.796,64 (trezentos e trinta e um milhões, setecentos e oitenta e oito mil,
setecentos e noventa e seis euros e sessenta e quatro centavos), dividido em 430.554.432
(quatrocentos e trinta milhões, quinhentos e cinquenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e duas)
ações sem valor nominal.
Uma escritura de registro de 19.12.2001 comprovou que o capital acionário foi
aumentado em € 138.854,10 (cento e trinta e oito mil, oitocentos e cinquenta e quatro euros e dez
centavos), mediante a subscrição de 180.330 (cento e oitenta mil, trezentos e trinta) novas ações
ordinárias, totalmente integralizadas em dinheiro, de forma que o capital acionário passou então
ao valor de € 331.927.650,74 (trezentos e trinta e um milhões, novecentos e vinte e sete mil,
seiscentos e cinquenta euros e sessenta e quatro centavos), dividido em 430.734.762
(quatrocentos e trinta milhões, setecentos e trinta e quatro mil, setecentos e sessenta e duas)
ações sem valor nominal.
Uma escritura de registro de 19.12.2001 comprovou que o capital acionário foi
aumentado em € 301.224,00 (trezentos e um mil, duzentos e vinte e quatro euros), mediante a
subscrição de 391.200 (trezentos e noventa e um mil e duzentas) novas ações ordinárias,
totalmente integralizadas em dinheiro, de forma que o capital acionário passou então ao valor de
€ 332.228.874,74 (trezentos e trinta e dois milhões, duzentos e vinte e oito mil, oitocentos e
setenta e quatro euros e setenta e quatro centavos), dividido em 431.125.962 (quatrocentos e
trinta e um milhões, cento e vinte e cinco mil, novecentos e sessenta e duas) ações sem valor
nominal.
Uma escritura de registro de 27.03.2002 comprovou que o capital acionário foi
aumentado em € 96,25 (noventa e seis euros e vinte e cinco centavos), mediante a subscrição de
125 (cento e vinte e cinco) novas ações ordinárias, totalmente integralizadas em dinheiro, de
forma que o capital acionário passou então ao valor de € 332.228.970,99 (trezentos e trinta e
dois milhões, duzentos e vinte e oito mil, novecentos e setenta euros e noventa e nove centavos),
29
dividido em 431.126.087 (quatrocentos e trinta e um milhões, cento e vinte e seis mil, oitenta e
sete) ações sem valor nominal.
Uma escritura de registro de 27.03.2002 comprovou que o capital acionário foi
aumentado em € 53.900,00 (cinquenta e três mil, novecentos euros), mediante a subscrição de
70.000 (setenta mil) novas ações ordinárias, totalmente integralizadas em dinheiro, de forma que
o capital acionário passou então ao valor de € 332.282.870,99 (trezentos e trinta e dois milhões,
duzentos e oitenta e dois mil, oitocentos e setenta euros e noventa e nove centavos), dividido em
431.196.087 (quatrocentos e trinta e um milhões, cento e noventa e seis mil e oitenta e sete)
ações sem valor nominal.
Uma escritura de registro de 13.06.2002 comprovou que o capital acionário foi
aumentado em € 132.132,00 (cento e trinta e dois mil, cento e trinta e dois euros), mediante a
subscrição de 171.600 (cento e setenta e um mil e seiscentas) novas ações ordinárias, totalmente
integralizadas em dinheiro, de forma que o capital acionário passou então ao valor de €
332.415.002,99 (trezentos e trinta e dois milhões, quatrocentos e quinze mil e dois euros e
noventa e nove centavos), dividido em 431.367.687 (quatrocentos e trinta e um milhões,
trezentos e sessenta e sete mil, seiscentos e oitenta e sete) ações sem valor nominal.
Uma escritura de registro de 02.07.2002 comprovou que o capital acionário foi
aumentado em € 85.008,00 (oitenta e cinco mil e oito euros), mediante a subscrição de 110.400
(cento e dez mil e quatrocentas) novas ações ordinárias, totalmente integralizadas em dinheiro,
de forma que o capital acionário passou então ao valor de € 332.500.010,99 (trezentos e trinta e
dois milhões, quinhentos mil, dez euros e noventa e nove centavos), dividido em 431.478.087
(quatrocentos e trinta e um milhões, quatrocentos e setenta e oito mil e oitenta e sete) ações sem
valor nominal.
Uma escritura de registro de 01.10.2002 comprovou que o capital acionário foi
aumentado em € 74.536,00 (setenta e quatro mil, quinhentos e trinta e seis euros), mediante a
subscrição de 96.800 (noventa e seis mil e oitocentas) novas ações ordinárias, totalmente
integralizadas em dinheiro, de forma que o capital acionário passou então ao valor de €
332.574.546,99 (trezentos e trinta e dois milhões, quinhentos e setenta e quatro mil, quinhentos e
quarenta e seis euros e noventa e nove centavos), dividido em 431.574.887 (quatrocentos e trinta
e um milhões, quinhentos e setenta e quatro mil, oitocentos e oitenta e sete) ações sem valor
nominal.
Uma escritura de registro de 06.11.2002 comprovou que o capital acionário foi
aumentado em € 9.240,00 (nove mil, duzentos e quarenta euros), mediante a subscrição de
12.000 (doze mil) novas ações ordinárias, totalmente integralizadas em dinheiro, de forma que o
capital acionário passou então ao valor de € 332.583.786,99 (trezentos e trinta e dois milhões,
quinhentos e oitenta e três mil, setecentos e oitenta e seis euros e noventa e nove centavos),
dividido em 431.586.887 (quatrocentos e trinta e um milhões, quinhentos e oitenta e seis mil,
oitocentos e oitenta e sete) ações sem valor nominal.
Uma escritura de registro de 28.11.2002 comprovou que o capital acionário foi
aumentado em € 43.809,15 (quarenta e três mil, oitocentos e nove euros e quinze centavos),
mediante a subscrição de 56.895 (cinquenta e seis mil, oitocentos e noventa e cinco) novas
ações ordinárias, totalmente integralizadas em dinheiro, de forma que o capital acio nário passou
então ao valor de € 332.627.596,14 (trezentos e trinta e dois milhões, seiscentos e vinte e sete
mil, quinhentos e noventa e seis euros e catorze centavos), dividido em 431.643.782
30
(quatrocentos e trinta e um milhões, seiscentos e quarenta e três mil, setecentos e oitenta e duas)
ações sem valor nominal.
Uma escritura de registro de 06.06.2003 comprovou que o capital acionário foi
aumentado em € 57.904,00 (cinquenta e sete mil, novecentos e quatro euros), mediante a
subscrição de 75.200 (setenta e cinco mil e duzentas) novas ações ordinárias, totalmente
integralizadas em dinheiro, de forma que o capital acionário passou então ao valor de €
332.685.500,14 (trezentos e trinta e dois milhões, seiscentos e oitenta e cinco mil, quinhentos
euros e catorze centavos), dividido em 431.718.982 (quatrocentos e trinta e um milhões,
setecentos e dezoito mil, novecentos e oitenta e duas) ações sem valor nominal.
Uma escritura de registro de 29.10.2003 comprovou que o capital acionário foi
aumentado em € 68.376,00 (sessenta e oito mil, trezentos e setenta e seis euros), mediante a
subscrição de 88.800 (oitenta e oito mil e oitocentas) novas ações ordinárias, totalmente
integralizadas em dinheiro, de forma que o capital acionário passou então ao valor de €
332.753.876,14 (trezentos e trinta e dois milhões, setecentos e cinquenta e três mil, oitocentos e
setenta e seis euros e catorze centavos), dividido em 431.807.782 (quatrocentos e trinta e um
milhões, oitocentos e sete mil, setecentos e oitenta e duas) ações sem valor nominal.
CAPÍTULO VIII – ASSEMBLÉIA DOS PORTADORES DE AÇÕES
ARTIGO 38 As Assembléias dos Portadores de ações serão realizadas de acordo com as disposições
dos Artigos 568 e seguintes do Código das Companhias.
A mesa das Assembléias de Portadores de ações será composta conforme previsto no
Artigo 27 deste instrumento.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
ARTIGO 39 – PERMUTA DOS VALORES MOBILIÁRIOS IMPRESSOS AO
PORTADOR
Os Portadores de valores mobiliários, individuais ou coletivos, impressos antes da data
em que as ações da sociedade tenham sido registradas no registro oficial de uma bolsa de
valores, somente poderão receber novos valores mobiliários impressos ao Portador, à expensas
da sociedade, se tais valores mobiliários tiverem denominações idênticas ou superiores aos
valores mobiliários anteriores, após a multiplicação de tal denominação por quatrocentos, para
levar em consideração as divisões objeto de decisão da Assembléia de Acionistas realizada em
24.06.1999 e da Assembléia de Acionistas realizada em 31.10.2000, respectivamente. Qualquer
permuta dos valores mobiliários impressos ao portador anteriores por novos valores mobiliários
impressos em denominações inferiores às denominações dos valores mobiliários originais,
multiplicada por quatrocentos, como previsto acima, será feita às expensas do proprietário.
A entrega de novos valores mobiliários impressos em permuta pelos valores mobiliários
originais impressos, ou de acordo com a conversão de valores mobiliários nominativos existentes
por valores mobiliários ao portador, antes do período de sessenta dias mencionado no Artigo 41,
31
somente ocorrerá ao final do referido período de sessenta dias, salvo quanto às ações existentes
mencionadas no inciso (ii) do Artigo 41, desde que sejam oferecidas à venda ou empréstimo aos
bancos intervenientes na transação. O mesmo será aplicável à entrega de novos valores
mobiliários impressos, representativos de novas ações que possam ser emitidas durante tal
período, de acordo com o exercício de direitos de subscrição conferidos pela sociedade.
Em qualquer hipótese, a entrega de novos valores mobiliários impressos representando
valores mobiliários mencionados no parágrafo anterior ocorrerá na primeira data em que, dentro
dos períodos indicados no prospecto de emissão, novos valores mobiliários impressos,
representativos das novas ações emitidas pela sociedade e oferecidos para subscrição
concomitantemente com a admissão no registro oficial ou admissão na negociação mencionada
no Artigo 41, estejam disponíveis.
ARTIGO 40 – DIVULGAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SIGNIFICATIVAS
Cancelado.
ARTIGO 41 – INTRANSFERIBILIDADE TEMPORÁRIA DE CERTAS AÇÕES
No caso de admissão de ações da sociedade no registro oficial de uma bolsa de valores ou
de sua admissão para negociação em qualquer outro mercado regulamentado, as únicas ações que
os acionistas estarão autorizados a transferir, na bolsa de valores ou no mercado relevante, são (i)
as novas ações emitidas pela sociedade e oferecidas para subscrição concomitantemente com a
admissão, e (ii) as ações existentes oferecidas à venda, conforme o caso, como parte da mesma
transação ou que tenham sido emprestadas por seu proprietário aos bancos intervenientes da
transação, a fim de permitir que os bancos possam proceder, conforme o caso, a uma super
distribuição.
As demais ações existentes, salvo quanto às ações mencionadas no item (ii) acima, desde
que sejam oferecidas à venda ou emprestadas aos bancos intervenientes na transação, não
poderão ser transferidas, inclusive na bolsa de valores ou no mercado regulamentado, durante o
referido período de sessenta dias. O mesmo é aplicável a todas as novas ações que possam ser
emitidas durante tal período, de acordo com o exercício de subscrição de direitos conferidos pela
sociedade, sem prejuízo de condições mais restritivas que possam ser estabelecidas pelas
condições de emissão de tais direitos de subscrição ou por qualquer acordo entre o proprietário e
a sociedade ou uma de suas afiliadas.
O Conselho de Administração poderá, no interesse da sociedade, resolver cancelar a
restrição de transferência acima mencionada, mesmo se for referente apenas a uma parte de tais
ações.
Se a sociedade, se aplicável, solicitar as razões técnicas de admissão em registro oficial
ou admissão em negociação de tais ações a partir do início do referido período de sessenta dias e
se tal solicitação for atendida pela bolsa de valores ou pelo mercado relevante, respectivamente,
isto não constituirá isenção da restrição de transferência mencionada acima neste instrumento.
CERTIFICADO COMO CONSOLIDAÇÃO AUTÊNTICA
Bernoit Loore
Advogado
32
PRIMEIRO ADITIVO AO ACORDO DE ACIONISTAS DA COMPANHIA DE
BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV
FUNDAÇÃO ANTONIO E HELENA ZERRENNER INSTITUIÇÃO NACIONAL DE
BENEFICÊNCIA, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida
Brigadeiro Faria Lima nº 3900, 11º andar, inscrita no CNPJ sob o nº 60.480.480/000167, neste ato devidamente representada de acordo com seu estatuto social (doravante
simplesmente referida como “FZ”);
BRACO S.A., sociedade com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na
Avenida Brigadeiro Faria Lima nº 3.729, 7º andar (parte), inscrita no CNPJ sob o nº
35.756.022/0001-60, neste ato devidamente representada de acordo com seu estatuto
social (doravante simplesmente referida como “Braco”);
EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A., sociedade com sede na
Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Brigadeiro Faria Lima nº 3.729,
7º andar (parte), inscrita no CNPJ sob o nº 27.098.946/0001-99, neste ato devidamente
representada de acordo com seu estatuto social (doravante simplesmente referida como
“ECAP”);
e, na qualidade de intervenientes anuentes,
COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS – AMBEV, sociedade com sede na
Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Dr. Renato Paes de Barros nº 1017,
4º andar, Itaim Bibi, inscrita no CNPJ sob o nº 02.808.708/0001-07, neste ato
devidamente representada de acordo com seu estatuto social (doravante simplesmente
referida como “AmBev” ou “Companhia”);
JORGE PAULO LEMANN, brasileiro, casado, economista, residente e domiciliado na
Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, inscrito no CPF sob o nº 005.392.877-68 e
portador da carteira de identidade nº 1.566.020 expedida pelo IFP em 28.03.72
(doravante simplesmente referido como “JPL”);
MARCEL HERRMANN TELLES, brasileiro, casado, economista, residente e
domiciliado na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, inscrito no CPF sob o nº
235.839.087-91 e portador da carteira de identidade nº 02.347.932-2 expedida pelo IFP
em 12.12.88 (doravante simplesmente referido como “MHT”); e
CARLOS ALBERTO DA VEIGA SICUPIRA, brasileiro, casado, administrador de
empresas, residente e domiciliado na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo,
inscrito no CPF sob o nº 041.895.317-15 e portador da carteira de identidade nº
1.971.453 expedida pelo IFP em 15.09.64 (doravante simplesmente referido como
“CAS”);
e, ainda, como Interveniente Terceiro Beneficiário,
INTERBREW S.A., sociedade devidamente constituída e validamente existente de
acordo com as leis do Reino da Bélgica, neste ato representada na forma dos seus atos
constitutivos (doravante simplesmente referida como “Interbrew”);
Considerando que:
(i)
FZ, Braco e ECAP (em conjunto referidas com as “Partes”) são
legítimas titulares e regulares possuidoras, em conjunto, de
11.159.903.166 (onze bilhões, cento e cinqüenta e nove milhões,
novecentas e três mil, cento e sessenta e seis) ações ordinárias do
capital social total da Companhia;
(ii)
FZ, Braco e ECAP, celebraram, em 1.7.99, com a intervenção de
JPL, MHT e CAS, um Acordo de Acionistas (doravante denominado
o “Acordo de Acionistas Original”);
(iii)
desde a celebração do Acordo de Acionistas Original, o controle da
AmBev tem sido exercido de forma extremamente harmônica e
resultado em crescente desenvolvimento da Companhia e em
substanciais resultados para seus acionistas;
(iv)
as Partes no Acordo de Acionistas Original, tendo em vista o sucesso
obtido com a implementação do mesmo, têm interesse em atualizar
determinadas disposições, bem como eliminar outras que a frutuosa
convivência de FZ e Braco demonstrou desnecessárias;
(v)
existe relevante interesse de FZ em manter seu investimento na
AmBev e continuar compartilhando o controle com os Controladores
finais da Braco, bem como manter também e, se possível, aumentar o
fluxo de dividendos que servirá para a consecução de seus objetivos
institucionais permanentes; e
(vi)
o acordo entre FZ, de um lado, e Braco e Ecap, de outra parte, no
sentido de ajustar o Acordo de Acionistas Original, visa a atender os
objetivos institucionais permanentes da FZ, através das seguintes
alterações, entre outras: (a) prorrogação do prazo do Acordo de
Acionistas Original; (b) eliminação das opções de compra e venda
recíprocas; (c) restrição à alienação das Ações das Acionistas, na
vigência do Acordo; (d) vinculação da vigência do Acordo de
Acionistas aos termos previstos no item 10.2.
Resolvem FZ, Braco e ECAP aditar o Acordo de Acionistas Original, para os fins e
efeitos do artigo 118 da Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976, na forma abaixo:
CLÁUSULA 1 – Termos e Definições do Acordo de Acionistas Original
1.1
Exceto se aqui expressamente definidos de forma distinta, aplicam-se ao
presente Primeiro Aditivo ao Acordo de Acionistas (o “Primeiro Aditivo”) as
definições e conceitos constantes da Cláusula I do Acordo de Acionistas Original.
CLÁUSULA 2 – Administração da Companhia
2.1
A Cláusula IV do Acordo de Acionistas Original (Eleição da
Administração da Companhia) passa a ter a seguinte redação:
CLÁUSULA IV - ELEIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA
4.1
Os conselhos de administração da Companhia e das Controladas, quando
existente, serão, cada qual, compostos de, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 15
(quinze) membros efetivos e igual número de suplentes, com mandato de 3 (três) anos,
permitida a reeleição.
4.1.1
Cada uma das Acionistas poderá indicar até 2 (dois) observadores às
reuniões do Conselho de Administração da Companhia, sem direito a voto.
4.1.2
As Acionistas poderão, por consenso, determinar a criação de comitês
dentro do conselho de administração da Companhia, com o propósito de examinar
matérias específicas, cuja análise pressuponha conhecimentos técnicos peculiares de
seus integrantes. Ficam desde já constituídos o Comitê Financeiro e o Comitê de
Auditoria.
4.2
Independentemente da respectiva participação no capital votante, mas desde
que mantenha, no mínimo, o número de Ações do capital votante da Companhia de que
era titular em 01.07.99 (ajustado por bonificações, desdobramentos e grupamentos), FZ
terá o direito de indicar 4 (quatro) membros efetivos e respectivos suplentes para o
conselho de administração da Companhia e de cada uma das Controladas, neste caso
quando existente.
4.2.1
Braco e ECAP, conjuntamente, terão o direito de indicar membros efetivos,
e seus respectivos suplentes, para os conselhos de administração da Companhia e de
cada uma das Controladas, em número proporcional ao número de membros indicados
por FZ na forma do item 4.2 acima, tomando-se por base a relação entre, de um lado, a
participação de FZ e, de outro, as participações de Braco e ECAP no capital social da
Companhia, diante da soma dessas participações (arredondando-se para o número
inteiro imediatamente acima qualquer fração superior a 0,5 (meio)). Braco e ECAP
poderão eleger, entre os conselheiros cuja indicação lhe cabe na forma do item 4.2, um
membro efetivo e respectivo suplente, por indicação de Interbrew.
4.3
O conselho de administração da Companhia possuirá 2 (dois) co-presidentes
com idênticas prerrogativas e atribuições, cabendo, individualmente, à FZ, de um lado, e
a Braco e ECAP, de outro lado, indicar cada um dos co-presidentes do conselho de
administração da Companhia.
4.3.1
Nas deliberações do conselho de administração da Companhia não assistirá
a qualquer dos co-presidentes o voto de qualidade.
4.4
Cada uma das Acionistas terá o direito de requerer, a qualquer tempo, a
destituição de qualquer membro do conselho de administração da Companhia e/ou de
qualquer das Controladas que tenha sido por ela indicado, obrigando-se as Acionistas a
prontamente adotar ou, conforme for o caso, fazer com que os representantes da
Companhia adotem, todas as providências necessárias visando à destituição de tal
conselheiro.
4.5
Em caso de destituição, renúncia, substituição ou qualquer outro evento que
resulte na vacância do cargo de qualquer dos membros do conselho de administração da
Companhia ou de qualquer das Controladas, a Acionista que tiver indicado tal membro
terá o direito de indicar o respectivo substituto (ou um novo suplente, caso opte a
Acionista por confirmar o suplente originariamente indicado para o cargo vago),
obrigando-se as Acionistas a exercer seu direito de voto na assembléia de acionistas da
Companhia ou, conforme for o caso, a fazer com que os representantes da Companhia
exerçam seu direito de voto nas assembléias de acionistas das Controladas, de forma a
efetivar a eleição do membro indicado.
4.6
Nas deliberações relativas à eleição de membros de conselho de
administração, as Acionistas exercerão seu direito de voto nas assembléias de acionistas
da Companhia, e adotarão as medidas necessárias para que os representantes da
Companhia exerçam seu direito de voto nas assembléias de acionistas das Controladas,
valendo-se de todas as ações que detenham, sempre com o objetivo de eleger o maior
número possível de conselheiros pelas Acionistas.
4.6.1
Em caso de instalação do processo de voto múltiplo, as Acionistas, em
Reunião Prévia a ser realizada nas 24 (vinte e quatro) horas que antecederem a
respectiva assembléia de acionistas da Companhia ou de qualquer das Controladas,
conforme o caso, deliberarão sobre a forma de utilização de seus votos de modo a
assegurar o cumprimento dos objetivos estabelecidos no item 4.6 acima e nos demais
itens desta Cláusula IV, sendo certo, no entanto, que nenhuma das Acionistas solicitará
a adoção do processo de voto múltiplo sem a prévia e expressa concordância da outra
Acionista.
4.6.2
A diretoria da Companhia será composta de um Diretor Geral, sendo os
demais Diretores sem designação específica, todos eleitos pelo conselho de
administração.
CLÁUSULA 3 – Exercício do Direito de Voto
3.1
A Cláusula V do Acordo de Acionistas Original (Reuniões Prévias e
Exercício do Direito de Voto) passa a ter a seguinte redação:
CLÁUSULA V – REUNIÕES PRÉVIAS E EXERCÍCIO DO DIREITO DE VOTO
5.1
Ressalvadas as deliberações relativas à eleição de membros de conselho de
administração, com relação às quais aplicar-se-á o disposto na Cláusula IV acima, cada
uma das Acionistas exercerá seu direito de voto nas assembléias de acionistas da
Companhia, bem como fará com que seus representantes no conselho de administração
da Companhia e de cada uma das Controladas exerçam seus direitos de voto nos
respectivos órgãos corporativos, sempre de forma conjunta com a outra Acionista (ou,
conforme o caso, com os representantes da outra Acionista) e em consonância com o
disposto nesta Cláusula V.
5.2
Sempre que devidamente convocada nos termos desta Cláusula V, as
Acionistas realizarão, previamente a qualquer assembléia de acionistas da Companhia
e/ou de qualquer das Controladas, bem como a qualquer reunião do conselho de
administração da Companhia e/ou das Controladas, uma reunião (doravante
simplesmente referida como “Reunião Prévia”) com o objetivo de debater e estabelecer
a posição a ser uniformemente sustentada por ambas as Acionistas nas assembléias de
acionistas e/ou reuniões de conselho que tais Reuniões Prévias antecedam.
5.2.1
As Reuniões Prévias serão realizadas na sede da Companhia ou em outro
endereço a ser oportunamente definido, por consenso, entre as Acionistas.
5.2.2
Ressalvada a Reunião Prévia de que trata o item 4.6.1 acima, as Reuniões
Prévias serão realizadas, em primeira convocação, com uma antecedência mínima de 3
(três) dias da data da assembléia de acionistas ou da reunião do conselho de
administração na qual a decisão adotada na respectiva Reunião Prévia deva ser
manifestada.
5.2.3
As Reuniões Prévias poderão ser convocadas por qualquer das Acionistas ou
por qualquer representante das Acionistas no conselho de administração da Companhia
e/ou de qualquer das Controladas, mediante comunicação à outra Acionista com
antecedência mínima de 4 (quatro) dias da data estabelecida para a sua realização. A
convocação terá forma escrita e informará a pauta de discussão para a Reunião Prévia a
que se referir e somente sobre a pauta constante da convocação poderá haver
deliberação.
5.2.4
Independentemente das disposições dos itens 5.2.1 a 5.2.3 acima, serão
reputadas como regularmente convocadas e realizadas as Reuniões Prévias que contem
com a presença de pelo menos 1 (um) representante de cada Acionista.
5.2.5
Na hipótese de qualquer das Acionistas deixar de comparecer a uma
Reunião Prévia regularmente convocada, será considerada automaticamente efetuada
uma segunda convocação para a referida Reunião Prévia que, neste caso, realizar-se-á
no mesmo local, 24 (vinte e quatro) horas após a data e hora constantes da primeira
convocação, ainda que não seja um dia útil.
5.2.6
As Reuniões Prévias realizar-se-ão, em primeira convocação, com a
presença das duas Acionistas e, em segunda convocação, com a presença de qualquer
delas.
5.3
As Acionistas neste ato obrigam-se a envidar seus melhores esforços para
definir nas Reuniões Prévias, sempre por consenso, a posição a ser adotada pelas
Acionistas na assembléia de acionistas ou reunião do conselho de administração
relacionada à respectiva Reunião Prévia. Não obstante, não sendo alcançado consenso, a
posição a ser adotada será definida pela Acionista que detiver o maior número de ações
com direito a voto de emissão da Companhia, desde que a matéria em discussão não
seja (i) a eleição de membros de conselho de administração, hipótese em que deverá ser
observado o procedimento descrito na Cláusula IV acima; ou (ii) qualquer das matérias
previstas no item 5.4. abaixo, hipótese em que a adoção de qualquer deliberação
dependerá de consenso das Acionistas.
5.4
As matérias a seguir discriminadas serão necessariamente submetidas à
aprovação da assembléia geral de acionistas e/ou das reuniões de conselho de
administração da Companhia e/ou das Controladas, conforme o caso, e somente serão
aprovadas nas Reuniões Prévias mediante o voto afirmativo de ambas as Acionistas:
(a)
qualquer reforma do Estatuto Social da Companhia e/ou de qualquer
das Controladas a fim de alterar: (i) objeto social; (ii) prazo de
duração; e/ou (iii) composição, poderes e atribuições dos órgãos da
administração;
(b)
aprovação do orçamento anual de investimento da Companhia e/ou
de qualquer das Controladas quando o valor dos investimentos
exceder 8,7% (oito virgula sete por cento) das vendas líquidas da
Companhia orçadas para o mesmo exercício social;
(c)
nomeação, destituição ou substituição do Diretor Geral da
Companhia;
(d)
aprovação ou alteração da política de remuneração do conselho de
administração e da diretoria da Companhia bem como das
Controladas;
(e)
aprovação de Planos de Opção de Compra de Ações para os
administradores e empregados da Companhia e/ou das Controladas;
(f)
alteração da política estatutária de dividendos da Companhia e/ou de
qualquer das Controladas;
(g)
aumentos de capital da Companhia e/ou de qualquer das
Controladas, com ou sem direito de preferência, por subscrição,
criação de uma nova classe de ações ou mudanças nas características
das ações existentes, bem como redução do capital, emissão de
debêntures, conversíveis ou não em ações, bônus de subscrição e
criação de partes beneficiárias pela Companhia e/ou por qualquer das
Controladas, exceto quando tais negócios jurídicos sejam realizados
entre a Companhia e suas Controladas ou entre Controladas;
(h)
fusões, cisões, transformações, incorporações, aquisições e
desinvestimentos envolvendo a Companhia e/ou qualquer das
Controladas, neste último caso (x) quando envolver uma sociedade
que não seja Controlada, direta ou indiretamente, pela Companhia e
(y) desde que venha a resultar a redução dos dividendos médios
pagos pela Companhia nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores,
corrigidos pela variação do IGP-M calculado pela Fundação Getúlio
Vargas desde a data de cada pagamento;
(i)
criação, aquisição, cessão, transferência, constituição de Gravame
e/ou Alienação, a qualquer título ou forma, de ações, quotas e/ou
quaisquer valores mobiliários de emissão de qualquer das
Controladas, exceto em favor da própria Companhia e/ou de outra
Controlada;
(j)
contratação, pela Companhia e/ou por qualquer das Controladas, de
operação de endividamento que resulte em um índice
dívida/patrimônio líquido superior a 60/40;
(k)
celebração, alteração, rescisão, renovação ou cancelamento de
quaisquer contratos, acordos ou similares envolvendo as marcas
registradas ou depositadas em nome da Companhia ou das
Controladas;
(l)
concessão de empréstimos e prestação de garantias de qualquer
natureza pela Companhia e/ou por qualquer das Controladas, em
valor superior a 1% (hum por cento) do patrimônio líquido da
Companhia constante do último balanço auditado a quaisquer
terceiros, exceto em favor: (i) de empregados da Companhia e de
suas Controladas; (ii) das próprias Controladas;
(m)
eleição de membros para os comitês do conselho de administração da
Companhia;
(n)
cancelamento do registro de companhia aberta da Companhia e/ou
de qualquer das Controladas;
(o)
pedido de concordata ou confissão de falência pela Companhia e/ou
por qualquer das Controladas;
(p)
liquidação ou dissolução da Companhia e/ou de qualquer das
Controladas; e
(q)
indicação dos auditores externos da Companhia e/ou de qualquer das
Controladas.
5.4.1
Em razão do disposto no item 5.4 acima, fica desde já expressamente
pactuado que na hipótese de as Acionistas, em Reunião Prévia, não lograrem alcançar
consenso com relação à posição a ser adotada para a deliberação de qualquer das
matérias acima, obrigam-se, desde já, a exercer ou a fazer com que seja exercido o seu
direito de voto de modo a não aprovar a matéria objeto da assembléia geral ou reunião
de conselho de administração então convocada.
5.5
De cada Reunião Prévia será lavrada ata, a ser assinada pelas Acionistas
presentes, consubstanciando o resumo das deliberações tomadas e fixando a orientação
prevalecente, que será observada por ambas as Acionistas.
5.5.1
Cada uma das Acionistas se obriga a exercer seu direito de voto nas
assembléias de acionistas da Companhia, bem como a fazer com que seus representantes
no conselho de administração da Companhia e de cada uma das Controladas exerçam
seus respectivos direitos de voto em tais órgãos corporativos, sempre em consonância
com a orientação prevalecente sobre a respectiva matéria, aprovada na Reunião Prévia
eventualmente convocada, e, neste caso, em bloco único com a outra Acionista.
5.5.2 A Acionista que tiver eventualmente deixado de comparecer a qualquer Reunião
Prévia devidamente convocada e realizada na forma da presente Cláusula V
permanecerá obrigada a exercer seu direito de voto nas assembléias de acionistas da
Companhia, bem como a fazer com que seus representantes no conselho de
administração da Companhia e de cada uma das Controladas exerçam seus respectivos
direitos de voto em tais órgãos corporativos, sempre em consonância com a orientação
prevalecente sobre a respectiva matéria eventualmente aprovada na Reunião Prévia
correspondente.
5.5.3
Caso o representante de qualquer das Acionistas deixe de comparecer, às
reuniões do conselho de administração da Companhia e/ou de qualquer das Controladas,
ou de nelas manifestar seu voto em consonância com a orientação prevalecente sobre a
respectiva matéria aprovada na Reunião Prévia correspondente (inclusive mediante
abstenção), a parte prejudicada poderá votar com as ações pertencentes à Acionista
ausente ou omissa (por abstenção ou outro motivo) e, no caso de membro do conselho
de administração ausente ou omisso (por abstenção ou outro motivo) , tal direito de voto
será exercido por qualquer conselheiro eleito pela outra Acionista.
5.6
Pelo presente Acordo, as Acionistas reciprocamente se outorgam poderes
irrevogáveis e irretratáveis para representação uma da outra para que, em caso de
ausência de uma das Acionistas em qualquer assembléia de acionistas da Companhia, a
Acionista presente represente a Acionista ausente, na forma do artigo 126, § 1º, da Lei
das Sociedades por Ações, manifestando o voto estritamente nos termos da ata de
Reunião Prévia correspondente.
5.6.1
O mandato referido no item 5.6 acima terá, na forma do § 7º do art. 118 da
Lei nº 6.404/76, na redação que lhe deu a Lei nº 10.303/01, prazo de validade idêntico
ao deste Acordo.
5.6.2
Como alternativa, as Acionistas poderão nomear, por meio de instrumento
particular de mandato, um síndico do acordo de voto objeto deste Acordo, com a função
específica de:
(a)
zelar pelo devido cumprimento de seu mandato;
(b)
informar as Acionistas das deliberações a serem tomadas em
assembléias de acionistas da Companhia e das Controladas,
consoante com a
correspondentes; e
(c)
posição
adotada
nas
Reuniões
Prévias
sempre que necessário, agir como representante único das Acionistas
nas assembléias de acionistas da Companhia e das Controladas.
5.6.3
Qualquer voto manifestado em assembléia de acionistas ou reunião do
Conselho de Administração da Companhia contrário às disposições de qualquer dos
itens deste Acordo será considerado inválido e ineficaz, incumbindo ao presidente da
assembléia ou da reunião do Conselho de Administração, conforme o caso, deixar de
computar o voto proferido com infração a tais disposições.
5.7
Não obstante as demais disposições desta Cláusula V, as deliberações em
Reunião Prévia não obrigarão o voto das Acionistas, ou dos membros por elas indicados
para o conselho de administração da Companhia e de qualquer das Controladas, nas
matérias relativas a:
(a)
tomada das contas dos administradores da Companhia e de qualquer
das Controladas;
(b)
exame, discussão e deliberação sobre o relatório da administração e
as demonstrações financeiras da Companhia e de qualquer das
Controladas;
(c)
casos tipificados como exercício abusivo de poder, previstos no
artigo 117, §1º, da Lei das Sociedades por Ações; e
(d)
práticas inerentes ao dever de diligência e lealdade e demais deveres
dos administradores, fixados nos artigos 153 a 158 da Lei das
Sociedades por Ações.
5.8
O Plano Qüinqüenal Estratégico da Companhia será objeto de consultas
mútuas entre a FZ e a Braco.
5.9
FZ obriga-se, tendo em vista o fato de as alterações do Acordo haverem sido
estabelecidas contemplando a Reestruturação 2004, definida no item 6.4.(e), a (x) fazer
com que os conselheiros da AmBev por ela indicados votem a favor das resoluções
societárias a ela relacionadas ou dela decorrentes, no conselho de administração e na
assembléia geral, necessárias para a implementação da mesma Reestruturação 2004,
bem como a (y) votar a favor da mesma Reestruturação 2004 (e das mesmas resoluções
societárias antes referidas) na assembléia geral da AmBev. Obriga-se mais a fazer com
que os representantes de FZ no Conselho de Administração e nas assembléias gerais
extraordinárias da Companhia, bem como em eventuais reuniões prévias porventura
necessárias no âmbito deste Acordo, apreciem e votem sem ressalvas em favor da
proposta de Incorporação cujas condições gerais constam da minuta do Incorporação
Agreement submetida ao conselho de administração da Companhia em 1º e 2 de março
de 2004.
CLÁUSULA 4 – Restrições à Transferência das Ações
4.1
A Cláusula VI do Acordo de Acionistas Original (Transferência de Ações)
passa a ter a seguinte redação:
CLÁUSULA VI - TRANSFERÊNCIA DE AÇÕES
6.1
De forma reconhecida pelas Acionistas ser totalmente compatível com o
disposto com seus objetivos de investimento e, no caso da FZ, também com seus
objetivos institucionais permanentes, que visam à sua respectiva participação no capital
da Companhia, FZ, Braco e Ecap se obrigam (i) a não Alienar, direta ou indiretamente,
suas Ações, em negociações privadas, em bolsa de valores ou mercado de balcão,
inclusive em função de ofertas públicas, voluntárias ou obrigatórias, ressalvado o
disposto nesta Cláusula VI, durante a vigência deste Acordo de Acionistas, bem como
(ii) a não constituir qualquer tipo de Gravame sobre suas Ações, em ambos os casos sem
o prévio consentimento, por escrito, da outra Acionista.
6.2
Na hipótese de as Ações de propriedade de qualquer das Acionistas virem a
ser objeto de arresto, seqüestro, penhora judicial ou qualquer outra medida constritiva, e
não sendo tal constrição sobre as Ações levantada dentro de 30 (trinta) dias contados da
efetivação da medida constritiva, tal fato deverá ser comunicado pela Acionista titular
das Ações objeto da medida constritiva à outra Acionista por meio de notificação, com
cópia para os dois co-presidentes do conselho de administração da Companhia, sendo tal
notificação considerada como uma oferta de venda das Ações objeto da constrição à
outra Acionista. Para os efeitos deste item, independentemente da notificação acima
referida, será igualmente considerada como oferta de venda das Ações objeto da medida
constritiva, a ciência da referida medida constritiva pela outra Acionista, sendo
considerada efetiva tal oferta 30 (trinta) dias após a efetivação da medida constritiva,
desde que as Ações não tenham sido liberadas de tal medida constritiva até tal data. Para
o caso de oferta de venda, nos termos deste item, o preço das Ações objeto da medida
constritiva deverá ser o Preço Estipulado e a Acionista que aceitar a oferta poderá pagar
tal preço em juízo para adquirir tais Ações. O valor que eventualmente sobejar, se
houver, será pago à Acionista cujas Ações tiverem sido objeto da constrição. No
entanto, caso as obrigações asseguradas pela constrição judicial excedam o Preço
Estipulado na forma do item 11.4, a Acionista cujas Ações tiverem sido objeto da
constrição será tida como responsável, perante a outra Acionista, pela diferença do
montante que a outra Acionista porventura tenha que depositar para adquirir as Ações.
O não reembolso de tal diferença dentro de 5 (cinco) dias sujeitará a Acionista cujas
Ações tiverem sido objeto da constrição à execução fundada em título extrajudicial.
6.3
Obrigam-se as Acionistas a exercer o direito de subscrição decorrente das
Ações de que forem titulares ou a alienar tal direito de subscrição à outra Acionista,
pelo valor de mercado, na forma abaixo:
(a)
cada Acionista deverá confirmar à outra Acionista, por meio de
notificação com cópia aos co-presidentes do conselho de
administração da Companhia, que pretende exercer o direito de
preferência para a subscrição de novas ações a serem emitidas pela
Companhia no prazo de 10 (dez) dias a contar do termo inicial do
prazo de decadência fixado para o exercício desse direito;
(b)
decorrido o prazo estabelecido na letra (a) deste item 6.3 sem que
haja manifestação positiva de uma das Acionistas, a outra Acionista
poderá, nos 10 (dez) dias subseqüentes, manifestar, também por
escrito, sua intenção de subscrever as novas ações que não serão
subscritas pela Acionista silente, depositando o valor referido no
item 6.3 na sede da Companhia; e
(c)
6.4
aplicará:
decorrido o prazo de 10 (dez) dias estabelecido para a manifestação
da outra Acionista na forma da letra (b) deste item 6.3, sem que a
referida Acionista tenha se manifestado, poderá a Acionista titular do
direito de subscrição Alienar tal direito a terceiros.
A obrigação de não Alienar as Ações estabelecida nesta Cláusula VI, não se
(a)
à Alienação fiduciária de l (uma) Ação por qualquer das Acionistas
aos membros do conselho de administração da Companhia que
indicarem; ou
(b)
à Alienação de Ações por qualquer das Acionistas a qualquer pessoa
que (i) exerça o Controle Societário sobre tal Acionista; (ii) se
encontre sob o Controle Societário de tal Acionista; ou (iii) esteja
sob o mesmo Controle Societário de tal Acionista; ou
(c)
à Alienação de Ações de qualquer Acionista causa mortis; ou
(d)
à eventual transferência de Ações entre os Controladores Braco e/ou
entre sociedades cujo Controle Societário seja exercido pelos
Controladores Braco; ou
(e)
à Alienação indireta de Ações dos Controladores Braco, através da
Alienação de Ações de Braco ou da ECAP, diretamente ou através
de sociedades de controle comum (direto ou indireto) dos
Controladores Braco ou controladas por cada um deles, seja (i) entre
si ou (ii) para a Interbrew ou para sociedades ou fundações
(stichting) controladoras da Interbrew (a “Reestruturação 2004”),
caso em que as mesmas serão consideradas “Controladores Braco”
para os efeitos deste Acordo.
6.4.1
Observado o disposto no item 6.4.2 abaixo, as Ações que vierem a ser
objeto de Alienação por qualquer das Acionistas nas hipóteses estabelecidas nas letras
(a) a (e) do item 6.4 acima permanecerão inteiramente vinculadas a este Acordo, que
será estendido ao adquirente das respectivas Ações (doravante referido simplesmente
como “Adquirente”) em todos seus direitos e obrigações, inclusive o prazo de 20 (vinte)
anos estabelecido no item 10.1 abaixo.
6.4.2
Constituirá condição suspensiva para a eficácia da respectiva Alienação de
Ações nas hipóteses previstas nas letras (a), (b), (d) e (e) do item 6.4 acima a prévia
assinatura, pelo o respectivo Adquirente, de instrumento pelo qual adira ao presente
Acordo, obrigando-se, irrevogável e irretratavelmente, a respeitar incondicionalmente
todos os seus termos e disposições. Na hipótese de Alienação de Ações prevista na letra
(c) do item 6.4 acima, considerar-se-á automaticamente verificada a adesão ao presente
Acordo, pelo sucessor.
6.4.3
Caso qualquer das Acionistas venha a Alienar suas Ações de acordo com o
previsto nas letras (a), (b), (c), (d) ou (e) do item 6.4 para mais de um Adquirente, tais
Adquirentes serão todos tratados (conjuntamente com a Acionista alienante, caso ainda
permaneça tal Acionista como titular de parte das Ações) como uma só parte para os
efeitos deste Acordo, hipótese em que o termo “Acionista”, definido na letra (b) do item
1.1 acima, passará a significar todos os Adquirentes conjuntamente (e, também, a
Acionista alienante, caso ainda se mantenha como titular de parte das Ações).
6.4.4
Na hipótese das letras (b), (c), (d) e (e) do item 6.4 acima, caso a Acionista
alienante deixe de manter qualquer participação no capital votante da Companhia, os
Adquirentes indicarão, por meio de notificação à outra Acionista com cópia para os dois
co-presidentes do conselho de administração da Companhia a ser realizada no prazo
máximo de 5 (cinco) dias a contar da data em que a Acionista alienante tiver deixado de
manter Ações na Companhia, o nome e endereço do Adquirente que individualmente
representará todos os demais Adquirentes perante a outra Acionista com relação a toda e
qualquer questão relacionada a este Acordo, incluindo — mas não se limitando a —
citações e notificações, tanto judiciais como extrajudiciais, de qualquer forma
relacionadas à qualidade dos Adquirentes de acionistas da Companhia.
6.4.5
Em caso de (i) venda de Ações entre os Controladores Braco; ou (ii) divisão,
entre os Controladores Braco (e/ou seus sucessores), por cisão ou qualquer outra forma
de reorganização societária, das participações acionárias detidas pelos mesmos, direta
ou indiretamente, em Braco e/ou na ECAP; aplicar-se-á o disposto nos itens 6.4. a 6.4.4,
sendo tratados os Controladores Braco (e/ou seus sucessores) como Adquirentes das
Ações.
6.5
Qualquer Alienação de Ações, direito de subscrição de ações ou
constituição de qualquer Gravame inconsistente com as disposições desta Cláusula VI
não será válida, ficando vedado aos administradores da Companhia efetuar os
lançamentos nos livros societários correspondentes, sob pena de sua responsabilidade
pessoal.
CLÁUSULA 5 – Opção de Compra e Venda
5.1
Fica revogada a Cláusula VII (Opção de Compra ou Venda) do Acordo de
Acionistas Original.
CLÁUSULA 6 – Partes Intervenientes
6.1
A Cláusula VIII do Acordo de Acionistas Original (Partes Intervenientes)
passa a ter a seguinte redação:
CLÁUSULA VIII - PARTES INTERVENIENTES
8.1
A Companhia firma este Acordo na qualidade de interveniente, neste ato
tomando ciência de todos os seus termos e se obrigando a cumprir todas as suas
disposições e, em particular, arquivá-lo conforme o disposto no artigo 118 da Lei das
Sociedades por Ações.
8.2
A Companhia somente estará obrigada a observar eventuais alterações nos
termos deste Acordo que tenham sido estabelecidas por instrumento escrito, firmado por
ambas as Acionistas e pela própria Companhia, na qualidade de interveniente.
8.3
A Companhia se obriga a comunicar imediatamente às Acionistas qualquer
ato, fato ou omissão que possa constituir uma violação deste Acordo, bem como a tomar
qualquer providência que possa vir a ser exigida por legislação posterior como condição
para a manutenção da validade e eficácia deste Acordo.
8.4
Os Controladores Braco firmam o presente Acordo na qualidade de
intervenientes, neste ato tomando ciência de todos os seus termos e obrigando-se,
irrevogável e irretratavelmente, a observar e cumprir todas as suas disposições, em
especial aquelas referentes ao direto de preferência para a aquisição direta ou indireta de
Ações.
8.5
As Partes reconhecem que as disposições constantes deste Acordo
representam estipulações a favor de terceiro, no tocante à Interbrew, nos termos do art.
436 do C. Civil Brasileiro, renunciando as mesmas Partes ao direito de inovar a
estipulação em detrimento desse terceiro beneficiário, sem a sua respectiva anuência
prévia, por escrito. Concedem, ainda, as Partes, à Interbrew, o direito de pleitear o
cumprimento da obrigação conforme o art. 437 do mesmo C. Civil.
8.6
Interbrew, a seu turno, intervém para reconhecer a validade do presente
Acordo e das disposições dele constante, obrigando-se a respeitá-las, por Si e Afiliadas,
e respectivos sucessores.
CLÁUSULA 7 – Notificações
7.1
A Cláusula IX do Acordo de Acionistas Original (Notificações) passa a ter
a seguinte redação, por força da alteração de endereços das partes:
CLÁUSULA IX - NOTIFICAÇÕES
9.1
Qualquer comunicação, notificação e/ou aviso a ser realizado em conexão
com as disposições deste Acordo deverá ser obrigatoriamente por escrito e destinado
aos endereços abaixo indicados, sendo considerado devidamente efetuado (i) 48
(quarenta e oito) horas após o despacho, se enviado por serviço de malote especial com
confirmação de recebimento; (ii) 24 (vinte e quatro) horas após a transmissão por
facsímile, desde que haja expressa confirmação de recebimento; ou (iii) na data
constante da confirmação de entrega, no caso de carta registrada:
(a)
se dirigida à FZ, para:
Av. Brigadeiro Faria Lima nº 3900, 11º andar
São Paulo – SP
CEP 04538-132
fax: (011) 3708-0110
At.: Sr. Victorio De Marchi
(b)
se dirigida à Braco e/ou à ECAP, para:
Av. Brigadeiro Faria Lima nº 3729, 7º andar
São Paulo – SP
CEP 04538-905
fax: (011) 3049-5577
At.: Marcel Herrmann Telles
(c)
se dirigida à Companhia, para:
Rua Dr. Renato Paes de Barros nº 1017, 4º andar
São Paulo – SP
CEP 04530-001
fax: (11) 2122 1523
At.: Luiz Felipe Dutra Leite
(d)
se dirigida aos Controladores Braco, para:
Av. Brigadeiro Faria Lima nº 3729, 7º andar
São Paulo – SP
CEP 04.538-905
fax: (011) 3049-5577
At.: Marcel Herrmann Telles
(e)
se dirigida à Interbrew, para:
Vaartstraat 94
B-3000 Leuven
Bélgica
fax: 32 16 31 54 46
At: Corporate Secretary
9.2
Qualquer das partes poderá alterar o endereço para notificações constante do
item 9.1 acima, desde que notifique as demais partes, informando tal alteração de
endereço, de acordo com as disposições desta Cláusula IX.
CLÁUSULA 8 – Vigência
8.1
A Cláusula X do Acordo de Acionistas Original (Vigência) passa a ter a
seguinte redação:
CLÁUSULA X - VIGÊNCIA
10.1
Este Acordo entrará em vigor no ato de sua assinatura e vigerá até 1º de
julho de 2019, ressalvado o disposto no item 10.2, sendo prorrogado automaticamente
por períodos sucessivos de 10 (dez) anos, desde que nenhuma das Acionistas o tenha
denunciado expressamente com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias para
o final do prazo de 10 (dez) anos, ou suas respectivas prorrogações, conforme o caso.
10.2
Braco e Ecap terão a opção unilateral de rescindir antecipadamente o
Acordo de Acionistas se o procedimento estatutário atual de eleição dos membros do
Conselho Orientador da FZ for alterado ou deixar de ser seguido por qualquer outro
motivo exceto a mudança da regulamentação legal aplicável às fundações de direito
privado.
CLÁUSULA 9 – Execução Específica
9.1
A Cláusula XI do Acordo de Acionistas Original (Execução Específica)
passa a ter a seguinte redação:
CLÁUSULA XI - EXECUÇÃO ESPECÍFICA
11.1
As Acionistas reconhecem e declaram que o mero pagamento de perdas e
danos não constituirá compensação adequada para eventual inadimplência de qualquer
obrigação aqui assumida.
11.2
As disposições deste Acordo estarão sujeitas a execução específica, nos
termos do artigo 118, § 3°, da Lei das Sociedades por Ações, reconhecendo as
Acionistas que este instrumento constitui título executivo extrajudicial para o
cumprimento de todos os fins dos artigos 461, 462, 639 e seguintes do Código de
Processo Civil.
11.3
As Acionistas não renunciam, mas, pelo contrário, podem recorrer a
qualquer ação ou medida legal (incluindo a cobrança de perdas e danos) às quais
poderão fazer jus nos termos da lei, obrigando-se expressamente a aceitar sanções,
ordens judiciais e outras ações de tal natureza, que visem proibir ou prevenir a violação
deste Acordo.
11.4
Sem prejuízo do disposto nos demais itens desta Cláusula e no item 6.1, fica
estabelecido que qualquer iniciativa no sentido de violar, direta ou indiretamente, por
ação ou omissão, a obrigação bilateral assumida pelas Acionistas de não Alienar as
Ações (ou de sobre elas criar Gravame), ainda que tal obrigação seja declarada inválida,
dará à Acionista inocente a opção (não revogável pela desistência da Acionista
infratora) de, ao invés de declarar a nulidade ou ineficácia da operação, exercer o direito
de preferência sobre as Ações oferecidas à Alienação, pelo preço de mercado das
mesmas Ações (ajustado na forma do item 11.4.1), definido como o preço médio
ponderado de cotação das mesmas nos últimos 20 pregões imediatamente anteriores à
data em que as ações tiverem sido oferecidas à Alienação, na bolsa onde forem mais
negociadas (sendo certo que, na falta de negociação de tais ações em pelo menos metade
desses pregões, o prazo será ampliado para 40 pregões; prevalecendo ainda a falta de
negócios em metade ou mais desses pregões, será sucessivamente (x) adotado o preço
médio ponderado das ações preferenciais da Companhia na mesma bolsa, nos mesmos
20 ou 40 pregões, conforme haja ou não tal negociação em mais de metade dos pregões
ou (y) adotado o preço médio ponderado das Ações ou das ações preferenciais da
Companhia em outra bolsa de valores, nos mesmos períodos de apuração).
11.4.1
O preço de mercado apurado na forma do item 11.4 será multiplicado por
0,9 (nove décimos), a título de cláusula penal meramente moratória.
11.4.2
Para esse efeito, deverá a administração da Companhia, sem prejuízo de sua
obrigação de não registrar a Alienação pretendida (ou consumada) em violação ao
disposto neste Acordo, dar notícia à outra Acionista.
11.4.3
O preço de mercado definido na forma do item 11.4 corresponderá ao Preço
Estipulado para os fins do item 6.2 supra.
CLÁUSULA 10 – Confirmação das demais disposições e Consolidação
10.1
Permanecem em pleno vigor as demais disposições do Acordo de
Acionistas Original, que é consolidado e firmado pelas partes na forma do Anexo I.
CLÁUSULA 11 – Estatuto social da Companhia
11.1
O dividendo mínimo obrigatório previsto no estatuto social da Companhia
será aumentado para 35% (trinta e cinco por cento), mantida a mesma regra atual
sobre a estabilidade desse percentual durante o prazo de 30 anos, obrigando-se as
partes a proceder a tal alteração na primeira assembléia geral que vier a se realizar.
Estando, assim, justas e contratadas, as Acionistas celebram este instrumento em 5
(cinco) vias de igual forma e teor.
[página de assinaturas do Primeiro Aditivo ao Acordo de Acionistas da Companhia de Bebidas das
Américas – AMBEV firmado na data abaixo]
São Paulo, 2 de março de 2004
Fundação Antonio e Helena Zerrenner
Instituição Nacional de Beneficência
Braco S.A.
Empresa de Administração e Participações S.A.
Companhia de Bebidas das Américas - Ambev
Jorge Paulo Lemann
Marcel Herrmann Telles
Carlos Alberto da Veiga Sicupira
Interbrew S.A.
Testemunhas:
1. ______________________
Nome:
CPF:
2. _______________________
Nome:
CPF:
ANEXO I
Consolidação do Acordo de Acionistas da Companhia de Bebidas das Américas – AMBEV
(vide documento anexo contendo 17 páginas)
CÓPIA CONFORME
CONTRATO LOCK-UP
O presente CONTRATO LOCK-UP, datado de 02 de março de 2004
(“Contrato”), é celebrado entre Eugénie Patri Sébastien SCA ou EPS SCA, sociedade em
comandita por ações, devidamente constituída e existente de acordo com as leis de
Luxemburgo, com sede em 398 Route d’Esch, L-1471 Luxemburgo, (“EPS”) e BRC,
sociedade anônima devidamente constituída e existente de acordo com as leis de
Luxemburgo, com sede registrada em 73, côte d’Eich, L-1450, Luxemburgo, (“BRC”).
CONSIDERANDO que, concomitantemente com a celebração e assinatura
deste Contrato, as partes e as demais partes indicadas no referido Contrato, estão celebrando
um Contrato de Contribuição e Subscrição com a data deste Contrato (“Contrato de
Contribuição e Subscrição”);
CONSIDERANDO que as partes confirmam que consideram este Contrato
como sendo no melhor interesse da Interbrew (“Sociedade”);
AS PARTES PORTANTO, contratam o seguinte:
Cláusula 1. Restrições de Transferência. A EPS, por este instrumento,
concorda, e fará com que cada uma das Afiliadas dos Fundadores da Bélgica (conforme
definição constante do Acordo de Acionistas com a mesma data deste instrumento, o qual
constitui um anexo do Contrato de Contribuição e Subscrição), concordem, enquanto este
Contrato permanecer em vigor, salvo da forma expressamente contemplada no Contrato de
Contribuição e Subscrição, em não vender, transferir, empenhar, onerar, ceder ou de outra
forma alienar (inclusive por doação), direta ou indiretamente, ou permitir qualquer gravame,
ônus ou outro vínculo (em conjunto, designada “Transferência”) sobre as 72 milhões de ações
emitidas pela Sociedade ou qualquer participação nas mesmas, ou celebrar qualquer contrato,
opção ou outro acordo com respeito à Transferência (incluindo-se qualquer acordo de divisão
de lucros ou acordo derivativo que tenha efeito econômico semelhante à Transferência) das
referidas 72 milhões de ações ou qualquer participação sobre as mesmas.
Este compromisso permanecerá válido até 30 de junho de 2005.
Cláusula 2. Transferência Ordenada. A EPS compromete-se, perante a BRC e a
Sociedade, a efetuar a Transferência das ações emitidas pela Sociedade em forma ordenada de
alienação, de modo a não perturbar o mercado das ações da Sociedade.
A EPS está livre para Transferir menos de 1 milhão de ações por semana.
Acima de tal número, a EPS deverá consultar o Diretor Financeiro Chefe (CFO) da
Sociedade, para garantir uma transferência ordenada das ações.
Este compromisso entrará em vigor em 01 de julho de 2005 e permanecerá válido pela
duração do Acordo de Acionistas.
Este Contrato Lock-up será comunicado à Sociedade, pela EPS, a fim de comprovar o
compromisso assumido pela EPS perante a Sociedade, conforme previsto nesta Cláusula 2.
Cláusula 3. Término. Este Contrato terminará na primeira data que ocorrer
dentre as seguintes: (a) data do término do Contrato de Contribuição e Subscrição, conforme
previsto na Cláusula 12.01 do referido Contrato, ou (b) na data prevista na Cláusula 1 para o
compromisso contido na referida Cláusula e na data prevista na Cláusula 2 para o
compromisso contido na referida Cláusula.
Cláusula 4. Lei Aplicável. Este Contrato será regido e interpretado de acordo
com as leis da Bélgica.
Cláusula 5. Arbitragem. Todas as disputas decorrentes ou referentes a este
Contrato serão resolvidas de acordo com as Normas de Arbitragem da Câmara Internacional
de Comércio, em conformidade com os procedimentos previstos no Acordo de Acionistas.
[restante da página intencionalmente deixado em branco]
2
As partes assinaram ou mandaram assinar este Contrato na data indicada em seu
preâmbulo, em três vias originais, cada uma das partes, por este instrumento, declarando ter
recebido uma via original.
EPS,
Por
/s/ Frederic de Mevius __________
Por /s/ Alexandre Van Damme
_/s/ Charles Adriaenssen ___________
BRC,
Por
/s/ Jorge Paulo Lemann _________
Por
/s/ Roberto Thompson Motta _____
3
CÓPIA CONFORME
CONTRATO LOCK-UP
O presente CONTRATO LOCK-UP, datado de 02 de março de 2004
(“Contrato”), é celebrado entre Interbrew S.A, sociedade limitada devidamente constituída de
acordo com as leis da Bélgica (“Interbrew”), e cada pessoa relacionada no Anexo A deste
instrumento (“Acionista” e em conjunto designados “Acionistas”).
CONSIDERANDO que a Interbrew, Stichting, EPS e as Empresas do Grupo
SB nomeadas no referido Anexo, concomitantemente com a celebração e assinatura deste
Contrato, estão celebrando um Contrato de Contribuição e Subscrição com a data deste
Contrato (“Contrato de Contribuição e Subscrição”);
CONSIDERANDO que as partes pretendem praticar todos os atos necessários
ou convenientes para concluir as transações contempladas no Contrato de Contribuição e
Subscrição, em conformidade com seus termos, assim que possível;
AS PARTES PORTANTO, como contraprestação pelas declarações, garantias,
compromissos e acordos contidos neste instrumento e pelo disposto acima e, pretendendo
estar legalmente obrigadas por este instrumento, contratam o seguinte:
Cláusula 1. Propriedade das Ações. Cada Acionista, por este instrumento,
declara e garante, individualmente e em conjunto, para a Interbrew, que o número de ações
ordinárias (e, em cada caso, o nome dos seus portadores de registro), sem valor nominal, da
Companhia de Bebidas das Américas - AmBev, sociedade devidamente constituída de acordo
com as leis da República Federativa do Brasil (“AmBev”, e as referidas ações ordinárias
sendo doravante denominadas “Ações Ordinárias da AmBev”), e as ações preferenciais, sem
valor nominal, da AmBev (“Ações Preferenciais da AmBev”) especificadas ao lado do nome
do referido Acionista no Anexo A (com respeito a cada Acionista, em conjunto denominadas
“Ações da AmBev”), são, e na Data do Fechamento serão, o número de Ações da AmBev (e,
em cada caso, o nome dos seus portadores de registro) (i) com respeito ao qual o referido
Acionista tenha, direta ou indiretamente, o direito de voto ou de dirigir o voto (em conjunto
denominadas, com respeito a cada Acionista, as “Ações da AmBev com Direito a Voto”), e
(ii) com respeito ao qual o referido Acionista tenha, direta ou indiretamente, o direito de
alienação (em conjunto, com respeito a cada Acionista, sendo denominadas “Ações de
Alienação da AmBev”).
Cláusula 2. Restrições de Transferência. Cada Acionista, por este instrumento,
concorda, individualmente e em conjunto, enquanto este Contrato permanecer em vigor, salvo
da forma expressamente contemplada neste Contrato e no Contrato de Contribuição e
Subscrição, em não vender, transferir, empenhar, onerar, ceder ou de outra forma alienar
(inclusive por doação), direta ou indiretamente, ou permitir qualquer gravame, ônus ou outro
vínculo (em conjunto, designada “Transferênc ia”) ou consentir com ou permitir qualquer
Transferência, de qualquer das Ações de Alienação da AmBev ou de qualquer participação
sobre as mesmas, e em não celebrar nenhum contrato, opção ou outro acordo com respeito à
Transferência (incluindo-se qualquer acordo de divisão de lucros ou acordo derivativo que
tenha efeito econômico semelhante à Transferência) das referidas Ações de Alienação da
AmBev ou qualquer participação sobre as mesmas, quaisquer valores mobiliários exercíveis
ou permutáveis ou conversíveis por Ações de Alienação da AmBev, quaisquer outras Ações
de Capital da AmBev ou qualquer participação em qualquer dos itens acima mencionados, a
nenhuma pessoa.
Cláusula 3. Acordo de Voto em Favor das Transações. Cada Acionista
concorda, em conjunto e separadamente, que a partir da data deste instrumento e até a Data de
Término, em qualquer assembléia de acionistas de qualquer pessoa por meio da qual o
referido Acionista, a qualquer tempo, antes da Data de Término, possua uma participação,
direta ou ind ireta, na AmBev (tal pessoa sendo denominada “Empresa do Acionista”), como
quer que seja convocada, ou com respeito a qualquer consentimento escrito dos acionistas de
qualquer empresa do Acionista, o Acionista praticará e fará com que cada Empresa do
Acionista pratique os seguintes atos:
(a) comparecer a cada assembléia ou de outra forma fazer com que as referidas
Ações da AmBev com Direito a Voto do Acionista sejam contadas como presença em
assembléia para fins de determinação do quorum; e
(b) votar (ou fazer com que sejam votadas), pessoalmente ou por procuração,
ou entregar um consentimento escrito (ou fazer com que seja entregue um consentimento
escrito), abrangendo todas as referidas Ações da AmBev com Direito a Voto do referido
Acionista, em favor do Contrato de Contribuição e Subscrição e todos os demais atos,
corporativos ou outros, solicitados em complementação às transações contempladas no
referido Contrato; e (ii) contra qualquer ato ou acordo apresentado para aprovação da referida
Empresa do Acionista que, de acordo com o melhor conhecimento do referido Acionista,
possa resultar em violação de qualquer compromisso, declaração ou acordo ou garantia ou de
qualquer outra obrigação de uma Empresa do Acionista contida no Contrato de Contribuição e
Subscrição ou do Acionista contido neste Contrato.
Cláusula 4. Término. Este Contrato terminará na primeira data que ocorrer
dentre as seguintes: (a) na Data do Fechamento (conforme definição contida no Contrato de
Contribuição e Subscrição), ou (b) na data do término do Contrato de Contribuição e
Subscrição, conforme previsto na Cláusula 12.01 do referido Contrato, exceto com respeito à
Cláusula 2, o qual terminará: (a) na Data do Fechamento (conforme tal termo encontra-se
definido no Contrato de Contribuição e Subscrição), ou (b) na data de término do Contrato de
Contribuição e Subscrição, de acordo com o disposto na Cláusula 12.01 do referido Contrato,
e (c) em 30 de junho de 2005.
Cláusula 5. Ausência de Participação de Propriedade. Nada contido neste
Contrato será considerado como outorgando à Interbrew a propriedade, direta ou indireta, ou a
incidência de propriedade referente a quaisquer Ações da AmBev. Todos os direitos,
propriedade e benefícios econômicos referentes às Ações da AmBev permanecerão sendo do
Acionista, e a Interbrew não terá poderes para administrar, dirigir, supervisionar, restringir,
regulamentar, dirigir ou gerir quaisquer das políticas ou operações da AmBev ou exercer
quaisquer poderes ou autoridades de forma a orientar o Acionista quanto ao voto de qualquer
das Ações da AmBev, salvo se de outro modo expressamente previsto neste instrumento.
Cláusula 6. Notificações. Todas as notificações e outras comunicações sob este
instrumento deverão ser feitas por escrito e serão consideradas efetivas se enviadas
pessoalmente, por telecópia (com confirmação) ou entregues por malote noturno (com
confirmação) às partes nos seguintes endereços (ou em outro endereço da parte que seja
especificado por meio de notificação semelhante):
2
(a) se para a Interbrew:
Interbrew S.A.
Vaartstraat 94/4
3000 Leuven
Belgium
Fax: +32.16.31.54.46
Attention to Senior VP Legal, Corporate Secretary
com uma cópia para :
Sullivan & Cromwell LLP
1 New Fetter Lane
London EC4A 1 AN
England
Fax: 011-4420-7959-8950
Attention: George H. White
(b) se para o Acionista, ao endereço indicado abaixo do nome do Acionista no
Anexo A deste Contrato.
Cláusula 7. Vias. Este Contrato poderá ser assinado em uma ou mais vias,
todas as quais serão consideradas um único e mesmo contrato e entrará em vigor quando uma
ou mais vias tiverem sido assinadas por cada uma das partes deste Contrato e entregues às
outras partes, ficando estabelecido que todas as partes deste Contrato não precisam assinar a
mesma via. Uma via assinada deste Contrato, entregue por fax ou por outro meio de
comunicação eletrônica, será considerada um original e será efetiva para todos os fins, como
entrega de uma cópia manualmente assinada.
Cláusula 8. Acordo Total. Este Contrato (juntamente com o Contrato de
Contribuição e Subscrição) constitui o acordo total entre as partes e cancela e substitui todos
os acordos e entendimentos anteriores, escritos e orais, entre as partes deste Contrato com
respeito ao seu objeto.
Cláusula 9. Lei Aplicável. Este Contrato será regido e interpretado de acordo
com as leis da República Federativa do Brasil.
Cláusula 10. Alteração. Este Contrato não poderá ser alterado com respeito a
nenhum Acionista, salvo por instrumento escrito e assinado pelo referido Acionista ou em seu
nome.
Cláusula 11. Exeqüibilidade. As partes concordam que haveria um dano
irreparável se qualquer dos dispositivos deste Contrato não fosse cumprido de acordo com
seus termos específicos. Fica, portanto, estabelecido que as partes terão direito a execução
específica dos seus termos, além de qualquer outro recurso que tenham em lei ou eqüidade.
Cada uma das partes deste Contrato concorda, ainda, em dispensar quaisquer requisitos de
garantia ou de prestação de caução em conexão com a obtenção de medida cautelar.
Cláusula 12. Incomunicabilidade. Qualquer termo ou disposição deste Contrato
que seja considerada por um árbitro ou por uma Corte com jurisdição competente como sendo
3
inválida ou inexeqüível em qualquer jurisdição, com respeito a tal jurisdição será inefetiva na
medida de tal invalidade ou inexeqüibilidade, sem tornar os demais termos e disposições deste
Contrato inválidas ou inexeqüíveis e sem afetar a validade ou exeqüibilidade de qualquer dos
termos ou disposições deste Contrato em qualquer outra jurisdição e, se qualquer disposição
deste Contrato for considerada como ampla demais de forma a torná- la inexeqüível, a
disposição será interpretada apenas dentro do escopo exeqüível, em todos os casos, desde que
o conteúdo econômico e legal das transações contempladas neste instrumento não seja
afetado, de nenhuma forma adversa, para qualquer das partes, seus acionistas ou sócios
limitados. Após tal determinação, as partes deste Contrato negociarão de boa fé em um
esforço para chegarem a um acordo, quanto a uma disposição substitutiva e justa, para
implementar a intenção original das partes deste Contrato.
Cláusula 13. Arbitragem. Todas as disputas decorrentes ou referentes a este
Contrato serão resolvidas de acordo com as Normas de Arbitragem da Câmara Internacional
de Comércio, em conformidade com os procedimentos previstos no Contrato de Contribuição
e Subscrição.
4
EM TESTEMUNHO do que, as partes assinaram ou mandaram assinar o presente Contrato,
por seus representantes legais ou por outras pessoas devidamente autorizadas, na data
indicada em seu preâmbulo.
INTERBREW S.A.
por
/s/ John F. Brock___________________
Nome: John F. BROCK
Cargo: Presidente Executivo (CEO)
por
/s/ François Jaclot__________________
Nome: François JACLOT
Cargo: Diretor Executivo Chefe (CFO)
TESTEMUNHAS:
/s/ Jean Louis Van de Perre____________
Nome: Jean Louis Van de Perre
RG no.: 161 0029528 54
/s/ Catherine Noirfalisse_______________
Nome: Catherine Noirfalisse
RG no.: 161 0019803 29
5
/s/ Marcel Herrmann Telles
Marcel Herrmann Telles
TESTEMUNHAS
/s/ Marcio Aparecido Alves Correa__
Nome: Marcio Aparecido Alves Correa
R.G.: 14.114.166
CPF: 076.009.498-57
/s/ Tatiana Buzalaf de Andrade e Silva_
Nome: Tatiana Buzalaf de Andrade e Silva
R.G.: 6.122.637-0 SSP/PR
CPF: 021.829.769-65
6
/s/ Carlos Alberto Da Veiga Sicupira
Carlos Alberto Da Veiga Sicupira
TESTEMUNHAS
/s/ Marcio Aparecido Alves Correa__
Nome: Marcio Aparecido Alves Correa
R.G.: 14.114.166
CPF: 076.009.498-57
/s/ Tatiana Buzalaf de Andrade e Silva_
Nome: Tatiana Buzalaf de Andrade e Silva
R.G.: 6.122.637-0 SSP/PR
CPF: 021.829.769-65
7
/s/ Jorge Paulo Lemann
Jorge Paulo Lemann
TESTEMUNHAS
/s/ Marcio Aparecido Alves Correa__
Nome: Marcio Aparecido Alves Correa
R.G.: 14.114.166
CPF: 076.009.498-57
/s/ Tatiana Buzalaf de Andrade e Silva_
Nome: Tatiana Buzalaf de Andrade e Silva
R.G.: 6.122.637-0 SSP/PR
CPF: 021.829.769-65
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Anexo A
Ações Ordinárias da AmBev
Marcel Herrmann Telles
8.253.913.260
1
Ações Preferenciais da AmBev
213.145.000
Rua Dr. Renato Paes de
Barros 1017, 04530-001,
São Paulo, SP, Brasil
Carlos Alberto Da Veiga
Sicupira
8.253.913.260
Avenida Brigadeiro Faria
Lima, 3729 - 7o. andar,
CEP 04538-905, São
Paulo, SP, Brasil
Jorge Paulo Lemann
8.253.913.260
Avenida Brigadeiro Faria
Lima, 3729 - 7o. andar,
CEP 04538-905, São
Paulo, SP, Brasil
1
Os proprietários registrados das Ações Ordinárias da AmBev incluídas nas Ações de Alienação da AmBev, são os
seguintes: (i) S-Braco Participações S.A. possui 888.214.820 ações ordinárias da AmBev, Braco S.A. possui
3.326.130.215 ações ordinárias da AmBev, Empresa de Administração e Participações S.A. - ECAP possui 4.039.568.225
ações ordinárias da AmBev.
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