direito civil – contratos

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direito civil – contratos
Professora Patrícia Strauss
DIREITO CIVIL – CONTRATOS:
TITULO V – DOS CONTRATOS EM GERAL
Capitulo I – DISPOSICOES GERAIS:
1 – Disposicoes gerais acerca dos contratos
2 – Dos contratos em especie
3 – Dos atos unilaterais de vontade.
-Para entendermos a origem do contrato, teremos q verificar quais seriam as fontes das obrigacoes, uma vez q o
contrato tb é uma fonte de obrigacao.
FONTES DAS OBRIGACOES:
1-Derivam da vontade do Estado: lei
2 -Derivam da vontade humana:
A – contratos: uma ou ambas as partes se comprometem a realizar uma prestacao
B – atos ilicitos dolosos e culposos
C– declaracoes unilaterais de vontade..Ex: promessa de recompensa.
->A lei aqui é fonte mediata da obrigacao, porque os demais, a vontade, serao fontes imediatas e a lei fonte mediata.
->A lei possui um carater supletivo com relacao a autonomia da vontade.
->As partes podem fazer/convencionar tudo que nao seja proibido por lei.
CONCEITO:
-Dentro da teoria dos negocios juridicos é tradicional a distincao entre os atos unilaterais e os bilaterais. Os negocios
bilaterais q decorrem de um acordo de vontades sao os contratos. Portanto, os contratos sao especie do genero
negocio juridico.
-Contrato é o acordo de vontades que tem por fim criar, modificar e extinguir direitos. É o mais expressivo modelo de
negocio juridico bilateral.
-Nao ha contrato sem q duas partes participem dele.
-No Direito civil o contrato nao estah apenas adstrito ao direito das obrigacoes mas tb ao direito das coisas, direito das
sucessoes,…
CURIOSIDADES/CASUISTICA:
*Art. 117, CC – por esse artigo é possível a autocontratação?
Ex: o mandante outorga poderes para o mandatário vender um imóvel. O mandatário vende para ele mesmo. É
possível que isso ocorra pelo art.117?
Sim. O próprio artigo diz que “salvo se o permitir a lei ou o representado”. Se não houver permissão, o negócio é
anulável. Convalesce se não houver ação anulatória. É o contrato consigo mesmo. Na verdade, não há
autocontratação propriamente dita ou quebra da alteridade, pois há uma outorga de poderes.
*O casamento é um contrato?
O casamento é um contrato especial na formação. No conteúdo, é uma instituição, caracterizada pela afetividade.
Essa teoria é chamada “Teoria Mista ou Eclética”.
* A crise do direito civil.
O ponto principal da crise do Direito Civil é a “Crise dos Contratos”, que por sua vez surge da “crise da vontade”.
Império dos “contratos-modelo”, também conhecidos como contratos de adesão ou “standard”. Por isso há a crise da
vontade, porque a vontade está sendo pouco externada.Na verdade, a palavra crise não tem o sentido de derrota, mas
de mudança de estrutura, no sentido de que há um novo contrato totalmente modelado com novos Princípios Sociais .
O desafio do novo civilista é tentar conciliar esses conceitos novos com o mínimo de certeza e segurança que se
espera do ordenamento jurídico.
A – CONDICOES DE VALIDADE DOS CONTRATOS:
-Os requisitos sao de duas especies: de ordem geral e de ordem especial.
1 – ordem geral: Sao comuns a todos os atos e negocios juridicos, como :
Exame de Ordem – OAB
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A-a capacidade do agente,
-Os contratos serao nulos ou anulaveis se a incapacidade absoluta ou relativa, nao for suprida pela representacao ou
pela assistencia.
B -o objeto licito, possivel, determinado ou determinavel
-Nao atentar contra os bons constumes.
C-a forma prescrita ou nao defesa em lei.
2 – De ordem especial: Especifico aos contratos:
A-consentimento reciproco ou acordo de vontades.
-Esse consentimento deve ser livre e espontaneo, pena de ter sua validade afetada pelos vicios ou defeitos do NJ: erro,
dolo, coacao, estado de perigo, lesao e fraude.
Q-Essa manifestacao de vontade pode ser tacita? Sim, qdo a lei nao exigir expressamente.
B–PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO CONTRATUAL:
1 – Principio da autonomia da vontade:
Significa ampla liberdade para contratar. Tem as partes a faculdade de celebrar ou nao celebrar contratos, sem
qualquer interferencia do Estado.
-Podem celebrar contratos nominados, fazer misturas, inominados….
-o contrato é lei entre as partes.
-Deve nao contrariar os bons costumes.
Obs.: Alguns autores alegam q esse principio foi substituido pelo Principio da Autonomia Privada, porque a autonomia
da vontade estah em crise. Os contratos sao, muitas vezes impostos para nos.
->Três autores sustentam isso: Renan Lotufo, Fernando Noronha e Francisco Amaral.
->Razões pelas quais se fala em autonomia privada:
A) a autonomia não é da vontade, é da pessoa. Luiz Diez Picazo. Tendência da personalização do direito privado;
B) a vontade está em crise, surgindo outros elementos na formação do contrato, a saber:
- imposição de cláusulas pela lei e pelo Estado – Dirigismo Contratual;
- imposição de cláusulas contratuais pela parte economicamente mais forte;
- condutas de comportamento impostas pelo meio social (sede de consumir);
- exploração dos meios de marketing;
- fatores políticos;
C) prevalecem os contratos de adesão que são maioria no mercado.
2 – Principio da Funcao Social do Contrato:
->Princípio geral de Direito, de ordem pública (art. 2.035, parágrafo único, CC), pelo qual o contrato deve ser
necessariamente interpretado de acordo com o contexto da sociedade. Não se pode mais conceber o contrato como
uma “bolha” isolada do mundo fático.
->Esse princípio tem fundamento constitucional na: dignidade, solidariedade, igualdade.
->A função social do contrato está baseada na função social da propriedade “lato sensu” – art. 5º, XXII e XXIII e art.
170, III, ambos da CF.
->A função social é dividida em duas:
1- função social da propriedade “stricto sensu” – art. 1.228, §1º, CC;
2- função social dos contratos – art. 421, CC.
Art. 421: “A liberdade de contratar serah exercida em razao e nos limites da funcao social do contrato.”
* Quais os dois erros do art. 421 do CC ? “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função
social do contrato”.
1º erro – o artigo fala em liberdade de contratar, quando o certo seria liberdade contratual. Liberdade de contratar é a
liberdade para celebrar o contrato que, em regra é ilimitada. Liberdade contratual é aquela relacionada com o conteúdo
do negócio.
2º erro – função social não é razão para o contrato, mas limite. A razão é a autonomia privada.
->O artigo mais importante para a autonomia contratual é o 2.035, parágrafo único, CC.
Art. 2035 £U – “Nenhuma convencao prevalecerah se contrariar preceitos de ordem publica, tais como os
estabelecidos por este Codigo para assegurar a funcao social da propriedade e dos contratos.”
->Razoes porque ele é o bom:
Exame de Ordem – OAB
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A - prevê que a função social do contrato é preceito de ordem pública, cabendo decretação dessa proteção “ex officio”;
B - compara a função social do contrato à função social da propriedade, dando fundamento constitucional à primeira;
C- traz o princípio da retroatividade motivada ou justificada, pelo qual preceito de ordem pública pode retroagir, como
ocorreu com a Lei Áurea.
*Aplicacoes do principio da Funcao Social do Contrato na pratica:
1 – Escritura publica:
Ex1: Art. 108, CC – a escritura pública somente é necessária para a transmissão de imóveis com valor superior a 30
salários-mínimos. Abaixo desse valor não é necessária a escritura pública. Tal norma dispensa que pessoas com baixo
poder aquisitivo gastem com despesas de escritura (função social).
2 – Lesao:
Ex.2: Art. 157, CC – Lesão – ocorre a lesão quando a pessoa, por premente necessidade ou inexperiência, submete-se
a uma situação desproporcional por meio de um negócio jurídico.
->Estah em lugar ermo e precisa muito ir para casa. O taxista se aproveita da situacao e cobra um absurdo.
->O CC, quando fala da lesão subjetiva, diz que é anulável o contrato, desde que seja proposta ação anulatória no
prazo decadencial de quatro anos, contados da celebração do negócio. Arts. 171 e 178, CC.
Obs.: O contrato será nulo ou anulável, no caso de lesão? Será anulável.
Enunciado 149, CJF – em atenção ao princípio da conservação do contrato a verificação da lesão deverá conduzir,
sempre que possível, à revisão judicial do negócio jurídico e não à sua anulação, sendo dever do magistrado incitar os
contratantes a seguir as regras do art. 157, §2º do CC.
Obs.: Diferencie lesão subjetiva e lesão objetiva
->A lesão objetiva também é conhecida como lesão enorme ou “laesio enormis”. É qualquer desproporção no negócio,
qualquer onerosidade excessiva.
->Dentro do conceito de lesão subjetiva está a lesão objetiva, porque o art. 157 do CC fala em prestação
manifestamente desproporcional.
3 – Conversao do negocio nulo.
->conversão do negócio nulo, com fundamento no princípio da conservação contratual.
O negócio nulo pode ser convertido em outro se as partes quiserem e se tiver elementos de outro negócio.
É uma conversão indireta e subjetiva.
Ex: é possível converter uma venda nula por falta de escritura pública em contrato preliminar de compra e venda,
aplicando-se os arts. 170 e 462, CC.
4 – Reducao proporcional ou por equidade da multa ou clausula penal:
-> O art. 413 fala que o juiz deve reduzir a multa. É a prova da relativização do “pacta sunt servanda” ou força
obrigatória do contrato.
5 - Contrato de Adesao:
-> Arts. 423 e 424, CC – Tratam do contrato de adesão e trazem o princípio da equivalência material, segundo o
Professor Paulo Netto Lobo.
O Professor Tartuce entende que esse princípio se encaixa no princípio da função social do contrato.
No contrato de adesão, havendo dúvida, a interpretação é pró-aderente, pois é a parte mais fraca.
Art. 424, CC – “nos contratos de adesão são nulas as cláusulas que estipulem a
renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.”
->Essa expressão é uma cláusula geral, uma “janela aberta” que será preenchida pelo juiz caso a caso.
Exemplos:
1. não tem validade a placa do estacionamento que exime responsabilidade. Pela jurisprudência não tem validade
mesmo que o estacionamento seja gratuito, porque há uma vantagem indireta para o fornecedor do serviço ou produto;
2. analisando os arts. 827, 828 e 424 do CC, não tem validade a renúncia a benefício de ordem na fiança celebrada por
adesão.
Enunciado 172, CJF – as cláusulas abusivas não ocorrem exclusivamente nas relações jurídicas de consumo. Dessa
forma, é possível identificar cláusulas abusivas em contratos civis comuns, como por exemplo, aquela estampada no
art. 424, CC.
6 – Criacao de contratos atipicos:
->Art. 425, CC – prevê a possibilidade de criação de contratos atípicos reconhecendo a função social dos negócios.
Contrato atípico é aquele sem previsão legal.
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Ex: contrato eletrônico.
A função social do contrato está presente, pois a lei reconhece a impossibilidade de acompanhar a autonomia privada.
7 – Vedacao do “pacta corvina”
->Art. 426, CC – reconhece a função social do contrato como ato “inter vivos”, vedando que seja objeto de contrato a
herança de pessoa viva. É a vedação do chamado pacto sucessório ou “pacta corvina”.
3 - Principio da supremacia da ordem publica:
->Limita o principio da autonomia da vontade. Dah prevalecia ao interesse publico. Resultou da constatacao , de q a
ampla liberdade de contratar provocava desequilibrios e a exploracao do economicamente mais fraco.
Ex.: lei da usura, do inquilinato, CDC…
-As vezes a intervencao do Estado na vida contratual é tao intensa q em determinados campos – telecomunicacoes,
seguros…se configura um verdadeiro dirigismo contratual.
4 – Principio do consensualismo: O contrato resulta do consenso, do acordo de vontades, independente da entrega da
coisa.
Q – Mas e a compra e venda? O contrato de compra e venda estah perfeito dd o momento em q as partes acertam o
preco e o objeto. O pgto constitui uma outra fase – o do cumprimento das obrigacoes.
-Em regra os contratos sao consensuais. Poucos sao reais, ou seja, só se aperfeicoam com a entrega da coisa.
Ex.: contrato de deposito, só se aperfeicoa com a entrega do bem ao depositario.
5 – Principio da relatividade dos efeitos dos contratos: Se baseia na ideia de q os efeitos dos contratos só se produzem
em relacao as partes, e nao com relacao a terceiros.
-Ob. Nao sendo personalissima: efeitos se operam somente entre as partes e seus sucessores.
-Ob personalissima nao vincula sucessores.
Regra: Nao gera efeitos perante terceiros, somente “inter partes
Excecao: Há casos, no entanto, em que o contrato gera efeitos para terceiros (são exceções à regra):
1) estipulação em favor de terceiro – arts. 436 a 438, CC. O contrato gera efeitos para alguém que não é parte.
Ex: seguro de vida com 3º beneficiário. Efeitos contratuais exógenos (de dentro para fora);
2) promessa de fato de terceiro – arts. 439 e 440, CC. Uma conduta de 3º que não é parte repercute dentro do
contrato.
Ex. de Maria Helena Diniz – alguém promete um “show” de um cantor famoso, que não comparece, respondendo
perante a outra parte. Pelo art. 440, CC, se o 3º obrigar-se pessoalmente, estará excluída a responsabilidade de quem
fez a promessa. Efeitos contratuais endógenos;
3) consumidor por equiparação – arts. 17 a 29, CDC (lei nº 8.078/90) – consumidor “by stander”. A vítima do evento
danoso de consumo deve ser considerada consumidora, mesmo não havendo relação direta de consumo.
Ex;alguém o RG roubado. O ladrão abre conta bancária em nome da vítima, emitindo vários cheques sem fundo e
comprometendo o bom nome da vítima. Ela é consumidora equiparada;
4) enunciado nº. 21, CJF – a função social do contrato constitui cláusula geral a impor a revisão do Princípio da
Relatividade dos Efeitos, possibilitando a tutela externa do crédito, ou seja, um terceiro que desrespeita a função social
do contrato pode ser responsabilizado.
Ex: “Nova Schin” tem um contrato publicitário e de exploração de imagem com Zeca Pagodinho. Na vigência do
contrato, a Brahma faz proposta para Zeca Pagodinho, que rompe o contrato com a “Nova Schin” e diz que cometeu
um pecado ao experimentar a outra cerveja. Com tal conduta, a Brahma desrespeita a função social do contrato e a
boa-fé objetiva, respondendo perante a“Nova Schin”.
6 – Principio da obrigatoriedade dos contratos: Representa a forca vinculante das convencoes. Pelo principio da
autonomia da vontade, ninguem é obrigado a contratar. Os q contrataram, porem, tem o contrato como valido e eficaz e
devem cumpri-lo. Tal principio tem por fundamento:
a-necessidade de seguranca nos negocios;
b-imutabilidade dos contratos – pacta sunt servanda.
c-É tb chamado de principio da intangibilidade porque nao pode ser alterado nem pelo juiz. SERIO MESMO. Mas hj em
dia existem certas excecoes.
d-Nao pode haver revogacao unilateral de suas clausulas.
->Contudo, esse principio, com o advento do novo CC e tb do CDC, sofreu severas limitacoes. Nao foi totalmente
eliminado, pelo minimo de certeza q se espera do ordenamento juridico.
->Aplica-se, ainda, em contratos paritarios – contratos em q as partes tem igualdade de condicoes e sao plenamente
discutidos. Sao minoria no mercado.
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7 – Principio da revisao dos contratos ou da onerosidade excessiva.: Vai contra o principio n. 6, da obrigatoriedade.
Permite aos contratantes recorrerem ao Judiciario, para obterem alteracao da convencao e condicoes mais humanas.
-A teoria recebeu o nome de “rebus sic stantibus”, e consiste em presumir, nos contratos comutativos, de trato
sucessivo e de execucao diferida, a existencia implicita de uma clausula pela qual a obrigatoriedade de seu
cumprimento pressupoe a inalterabilidade da situacao de fato.
-A revisao de contratos nao é igual para o CC e para o CDC:
A – CC:
->Para a maioria da doutrina, está prevista nos arts. 317 e 478 do CC. Consagram a Teoria da imprevisão “rebus sic
stantibus” ou Teoria da Pressuposição.
->Não se deve mais falar teoria, pois essas previsões estão insertas no Código. O correto é dizer revisão por
imprevisibilidade.
->Requisitos para a revisão:
A) o contrato tem que ser bilateral (sinalagmático), oneroso e comutativo.
Contrato comutativo – as partes já sabem quais são as prestações, não sendo possível rever contrato aleatório;
B) o contrato deve ser de execução diferida ou execução continuada (contrato de trato sucessivo), não sendo possível
rever contrato instantâneo.
execução diferida – o pagamento ocorre de uma só vez, no futuro.
execução continuada – quotas periódicas
C) é preciso um motivo imprevisível, sendo certo que nossa jurisprudência sempre encarou a imprevisibilidade frente
ao mercado, o que torna praticamente impossível a revisão, pois tudo hoje é previsível. Solução: enunciado nº 17, CJF:
a expressão “motivos imprevisíveis” do art. 317, CC, deve abarcar tanto causas de desproporção não previsíveis, mas
causa previsíveis, mas de resultados imprevisíveis. Segundo o enunciado, a imprevisibilidade deve ser analisada não
de acordo com o mercado, mas tendo em vista o contratante. O professor chama isso de “função social às avessas”.
D) onerOsidade excessiva, lesão objetiva ou lesão enorme – é uma desproporção contratual.
Obs.: Q – Inflacao pode ser colocada como motivo para a aplicacao da teoria da imprevisao? Nao, é previsivel.
B – CDC:
->Art. 6º, V, Lei nº 8.078/90.
->Adota a Teoria da Equidade Contratual ou Teoria da Base do Negócio Jurídico, que funciona da seguinte maneira:
todo contrato tem um ponto de equilíbrio, uma base. Rompido esse ponto por um fato novo, superveniente, o contrato
deve ser revisto, não importando se o motivo é previsível ou não. A doutrina a chama de revisão por simples
onerosidade. Os mesmos requisitos previstos anteriormente, substituindo-se motivo imprevisível por fato
superveniente.
8 – Principio da boa-fe.: Exige q as partes se comportem de forma correta nao só durante as tratativas, como tb
durante a formacao e cumprimento do contrato.
->Guarda relacao com o fato de q ninguem pode se beneficiar da propria torpeza.
->Estah disciplinada no art. 422 do CC.:
“Os contratantes sao obrigados a guardar, assim na conclusao do negocio com em sua execucao os principios de
probidade e boa-fe.”
->Boa-fe objetiva é relacionada com a conduta
->Boa-fe subjetiva é relacionada com a intencao.
->Esse artigo traz a boa-fé objetiva, relacionada com a conduta.
->Deste artigo podemos tirar uma fórmula: boa fé objetiva = boa-fé subjetiva + probidade.
*A boa-fé objetiva constitui a evolução da boa-fé.
-> Antes era estudada a boa-fé subjetiva, relacionada com intenção.
->A boa-fé objetiva é relacionada com conduta.
Deveres anexos – inerentes a qualquer negócio:
1- dever de cuidado em relação à outra parte;
2- dever de cooperação ou colaboração;
3- dever de respeito à confiança;
4- dever de informar a outra parte quanto ao conteúdo do negócio;
5- dever de lealdade;
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6- dever de agir conforme a eqüidade, a razoabilidade e a “boa razão”.
->O desrespeito a um dever anexo gera a violação positiva do contrato – espécie de inadimplemento,
independentemente de culpa – gera a responsabilidade objetiva.
->Encontraremos a boa-fé objetiva em 3 artigos:
- art. 113, CC – negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé objetiva;
- art. 187, CC – aquele que desrespeita a boa-fé objetiva comete abuso de direito, que gera responsabilidade objetiva –
Enunciado 37, CJF;
- art. 422, CC – a boa-fé objetiva deverá estar presente em todas as fases contratuais.
Os artigos referentes a boa-fe sao clausulas gerais, normas de ordem publica, q devem ser aplicadas pelo juiz de
oficio.
-> Enunciado nº. 26, CJF – O juiz deve corrigir e suprir o contrato fazendo uso da boafé objetiva, entendida como a
exigência de comportamento leal dos contratantes.
Obs.: A. Enunciado 167, CJF – Com o advento do CC/02, houve forte aproximação principiológica entre esse Código e
o CDC no que diz respeito à regulação contratual, pois ambos são incorporadores de uma nova teoria geral dos
contratos. Esse enunciado traz o que a professora Cláudia Lima Marques chama de “diálogo das fontes”.
Essa aproximação se deu principalmente por dois princípios:
1. princípio da função social do contrato;
2. princípio da boa-fé objetiva.
Esses princípios são chamados Princípios Sociais Contratuais.
C – INTERPRETACAO DOS CONTRATOS:
-Diz o art. 114 do CC q os negocios juridicos beneficos e a renuncia interpretam-se estritamente.
-Beneficos e gratuitos sao os q envolvem uma liberalidade: somente um dos contratantes se obriga, enquanto o outro
aufere o beneficio. Ex.: doacao pura.
-Devem ser interpretados de forma restrita porque importam na renuncia de direitos.
-Nos contratos, parte-se da interpretacao objetiva – contrato – para se chegar a interpretacao subjetiva – vontade das
partes.
Q –Mas e qdo um dos contratantes achar q a clausula nao condiz com a sua real vontade? Prevalecerah a intencao – é
o q diz o art. 112 do CC.
-Assim, o CC deu prevalencia a teoria da vontade sobre a da declaracao.
*Principios a serem observados na interpretacao dos contratos:
1 – Boa-fe: Contratantes agem com lealdade. A boa-fe se presume e a ma-fe deve ser provada.
2 – Conservacao do contrato: Se uma clausula contratual permitir duas interpretacoes diferentes, prevalecerah a q
possa produzir algum efeito, pois nao se deve supor q os contratantes tenham celebrado um contrato carecedor de
qualquer utilidade.
-Nos contratos de adesao, sao nulas as clausulas q estipulem a renuncia antecipada do aderente a direito resultante da
natureza do negocio.
*Pactos sucessorios:
-Nao pode ser objeto de contrato a heranca de pessoa viva.
-Essa regra é destinada a afastar os “pacta corvina”. É nulo qualquer disposicao q tenha por objeto heranca de pessoa
viva.
-O nosso ordenamento só permite 2 formas de sucessao causa mortis: a legitima e a testamentaria.
-Tal dispositivo afasta a sucessao contratual.
-ha, contudo, 3 excecoes:
a – é permitido aos noivos dispor, no pacto antenupcial, a respeito da futura sucessao.
B –podem os pais, por ato entre vivos, partilhar o seu patrimonio entre os descendentes.
C – admite-se a estipulacao no pacto antenupcial, de doacoes, para depois da morte do doador.
D – FORMACAO DO CONTRATO:
1 – NEGOCIACOES PRELIMINARES:
->fase de puntuação ou tratativas.
->Não há previsão no Código.
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Nessa fase, ocorrem debates prévios para a formação do contrato. É fase de proposta não formalizada, que não gera o
dever de celebrar o contrato definitivo.
CC: nao dah cumprimento a proposta – resolve-se
Em perdas e danos
CDC:Nao dah cumprimento a proposta – dah
Ensejo a execucao especifica.
-Pode escolher ao inves da execucao especifica tb:
a-consumidor pode optar por aceitar outro produto
ou
b - prestacao de servico equivalente ou ainda
c - rescindir o contrato com direito a restituicao de
quantia eventualmente antecipada e perdas e danos.
-> Maria Helena Diniz entende que nessa fase somente há responsabilidade aquiliana (extracontratual). Essa fase não
está expressa no Código;
2 – A PROPOSTA OU OFERTA OU POLICITACAO OU OBLACAO:
-O contrato resulta de duas manifestacoes de vontade: a proposta e a aceitacao.
Regra:
->A proposta, dd q seria e consciente vincula o proponente.
->A sua retirada sujeito o proponente ao pgto de perdas e danos.
Q – E se o proponente morrer ou ser interditado? Responde por perdas e danos seus sucessores.
Excecao:
1 – Se contiver clausula expressa no contrato a respeito.
->É qdo o proprio proponente declara q nao é definitiva e se reserva o direito de retira-la.
2 – Em razao da natureza do negocio:
->É o caso das chamadas propostas abertas ao publico.
Art. 429, CC – É possível o proponente/oblato ser pessoa indeterminada? Sim, é possível a oferta ao público, que
equivale à proposta.
->Para a revogação da oferta ao público, é necessário o mesmo meio de divulgacao da proposta feita em primeiro
plano.
3 – Em razao das circunstancias do caso.
Estao elencadas no art. 428 do CC:
A – Se, feita sem prazo a pessoa presente, nao foi imediatamente aceita.
->Qdo a outra parte responde q irah estudar a proposta feita por seu interlocutor, poderah este retira-la.
->Considera-se presente toda pessoa q conversa diretamente com a outra parte por telefone ou outro meio , como
internet.
B – Se feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do
proponente.
Depois de um prazo razoavel e a outra parte nada faz, pode ser retirada a proposta.
Q – Mas o q seria contrato celebrado entre ausentes? Aqueles em q as partes nao estao presentes, como carta,
telegrama, fax, e-mail… ou ateh atraves de intermediarios. Cuida-se de oferta enviada por corretor ou correspondencia.
C – Se feita a pessoa ausente, nao tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado.
->Se foi fixado prazo para a resposta, o proponente terah de esperar pelo seu termino. Esgotado, sem resposta,
estarah ele liberado.
D – Se antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratacao do proponente.
Ex.: mensageiro estah levando a proposta e o ofertante vai e fala diretamente com a outra parte, dizendo q aquela
proposta nao vale nada.
*Oferta no CDC:
-O CDC nos arts 30 a 35 regulamenta a proposta nos contratos q envolvem relacoes de consumo. Preceituam eles q a
proposta deve ser seria, clara e precisa, alem de definitiva.
2 – ACEITACAO:
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-Aceitacao é a concordancia com os termos da proposta. É manifestacao de vontade imprescindivel para q o contrato
seja perfectibilizado.
-Para q a aceitacao configure aceite da proposta, deve ser pura e simples, de acordo com os termos da proposta.
Q – Mas e se a aceitacao tiver outras condicoes, restricoes? Ai já é uma contraproposta ou nova proposta.
Q – E se ocorrer uma aceitacao/resposta for a do prazo> Tb já é uma nova proposta se a aceitacao se der fora do
prazo.
->Isso porque a proposta perde sua forca obrigatoria apos esgotado o prazo concedido pelo proponente.
A – ESPECIES DE ACEITACAO:
-Expressa ou tacita.
1 – Expressa: Decorre de declaracao do aceitante, manifestando sua anuencia.
2 – Tacita: O CC mencionada 2 hipoteses de aceitacao tacita:
a – qdo o negocio for daqueles em q nao seja constume a aceitacao expressa.
Ex.: praxe comercial. Se o aceitante quiser interrompe-la , terah de avisar previamente o fornecedor, pena de ficar
obrigado ao pgto de nova remessa.
b – qdo o proponente tiver dispensado a aceitacao expressa.
B – VINCULACAO DA ACEITACAO:
*REGRA: Aceitacao sempre vincula
*EXCECAO:
->Hipoteses em q a aceitacao nao vincula:
A – Se a aceitacao, por circunstancia imprevista, chegar tarde ao conhecimento do proponente.
-Se embora expedida no prazo a aceitacao chegou muito tarde ao proponente, qdo o proponente já celebrou contrato
com outra pessoa, a circunstancia do novo contrato, deve ser IMEDIATAMENTE comunicada ao aceitante, pena de o
proponente responder por perdas e danos.
B – retratacao: Art. 433: Considera-se inexistente a aceitacao, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a
retratacao do aceitante.
-Se chegar com a aceitacao ou antes dela, considera-se retratado.
C – MOMENTO DA CELEBRACAO/CONCLUSAO DO CONTRATO:
-No momento da aceitacao, ocorre a conclusao/celebracao do contrato.
*Contratos entre presentes:
-entre presentes, eles sao concluidos no mesmo instante em q o aceitante manifesta sua concordancia com a proposta.
*Contratos entre ausentes:
Q – Qdo seria o momento da conclusao do contrato, qdo ele é feito entre ausentes? Ha varias teorias.
1-Teoria da informacao ou da cognicao: O contrato só se aperfeicoa com a chegada da resposta do aceitante ao
proponente. Assim, o aceitante aceita e qdo chegar essa aceitacao ao conhecimento do oblato, se consuma o contrato.
2-Teoria da declaracao ou da agnicao: Se subdivide em 3:
A – Subteoria da declaracao propriamente dita: o momento da conclusao coincide com o da redacao da
correspondencia. O contrato se forma qdo o aceitante escreve a carta.
B – Teoria da expedicao: Nao basta a redacao da proposta, é necessario q ela seja expedida. Qdo for expedida, o
aceitante perde o comando de sua vontade e por isso o contrato estah concluso.
C – Teoria da recepcao: alem de escrita e expedida, a resposta deva ter sido entregue ao destinatario.
Q – Mas nao é igual ao da informacao? Distingue-se da teoria da informacao porque a da informacao exige nao só a
entrega da correspondencia como tb q o proponente a tenha aberto e tomou conhecimento do seu teor.
-O CC adotou a teoria da agnicao na forma da subteoria da expedicao.
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->CC afirma q os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos no momento em q a aceitacao é expedida.
Regra: Expedicao
Excecao: Teoria da recepcao.
A – no caso de haver retratacao do aceitante
->nesse caso, o contrato nao se considerarah concluido, apesar de expedida a aceitacao, se antes dessa aceitacao
chegar ao proponente a retratacao da aceitacao. A retratacao chega antes ou ao mesmo tempo q a aceitacao.
B – se o proponente se houver compromentido a esperar a resposta
->Neste caso a partes q preferiram adotar o principio da recepcao e o proponente se cocmprometeu a esperar a
resposta.,
C – se ela nao chegar no prazo convencionado.
->Contem a hipotese de a aceitacao nao chegar no prazo convencionado. Tal dispositivo é inutil porque, se ha prazo
convencionado e a resposta nao chega no intervalo determinado, nao houve acordo e assim nao ha contrato.
D – LUGAR DA CELEBRACAO DO CONTRATO:
-Entende-se como celebrado o contrato no lugar onde a PROPOSTA foi feita.
E – CLASSIFICACAO DOS CONTRATOS:
I – Qto aos efeitos:
-Podem ser: unilaterais, bilaterais e plurilaterais
A – Unilaterais: Sao os contratos q criam obrigacoes unicamente para uma das partes.
Ex.: doacao pura.
Q –Mas como um contrato pode ser unilateral, se necessita de 2 manifestacoes de vontade? Se ver o lado da formacao
do contrato, o contrato é sempre bilateral. Mas se ver sob o ambito dos efeitos, é diferente.
B – Bilaterais: Sao os q geram obrigacoes para ambos os contratantes.
Ex.: compra e venda, locacao…
C – Plurilaterais: Sao os contratos q contem mais de duas partes. Tem como caracteristica a rotatividade de seus
membros.
Ex.: contrato de sociedade, em q cada socio é uma parte.
Obs.: Contratos bilaterais:
-Diz o art. 476 do CC: “Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigacao, pode
exigir o implemento da do outro.”
-Significa q qualquer dos contratantes pode se utilizar da “exceptio non adimpleti contractus” para recusar adimplir a
sua prestacao se a outra parte nao o adimpliu.
-Só ocorre em contratos bilaterais.
-Essa excecao pode ser oposta em prestacoes simultaneas. Se for sucessiva nao.
Q – Mas e se nao foi estipulado o momento de adimplir as prestacoes? Presumem-se q sao simultaneas.
Q – E se ambas as partes nao adimplirem? Impoe-se a resolucao do contrato, volta ao “status quo ante”.
Q – E se uma parte cumpriu só um pouco do contrato? A outra parte pode tb opor a excecao.
Q – Podem as partes contratar e dizer q a excecao nao existe? Sim. Trata-se da clausula “solve et repete”, pela qual se
obriga o contratante a cumprir a sua obrigacao, mesmo diante do descumprimento da do outro. É encontrado em
alguns contratos administrativos.
Obs.: Contratos bilaterais:
Art. 477: Se, depois de concluido o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuicao em seu patrimonio
capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestacao pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se a prestacao q lhe
incumbe, ateh q aquela satisfaca a que lhe compete ou de garantina bastante de satisfaze-la”
-É uma garantia de q a outra parte irah cumprir o avencado.
-Procura proteger os interesses daquele q vai pagar em primeiro lugar. Se houve uma diminuicao significativa no
patrimonio da outra.
II – Contratos qto a sua natureza:
-Gratuito ou oneroso.
-Contratos onerosos podem ser aleatorios ou cumutativos.
Exame de Ordem – OAB
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Professora Patrícia Strauss
A – Gratuitos ou beneficos: Sao os contratos em q apenas uma das partes aufere vantagem. Para a outra ha somente
obrigacao, sacrificio.
*Podem ser:
1-Contratos gratuitos propriamente ditos: Acarretam uma diminuicao patrimonial a uma das parte. Ex.: doacao pura.
2-Desinteressados: Nao produzem uma diminuicao, embora beneficiem a outra parte.
B – Onerosos: Ambos os contratante sofrem um sacrificio patrimonial.
Obs.:
-Em geral todo o contrato oneroso é tb bilateral.
-Em geral todo gratuito é tb unilateral. Mas nem todos: Mutuo feneraticio é unilateral e oneroso.
*Contratos bilaterais e onerosos podem ser comutativos e aleatorios:
1-comutativos: Sao os de prestacoes certas e determinadas. As partes podem antever as vantagens e os sacrificios.
Em geral nao envolvem nenhum risco.
Ex.: compra e venda
2-aleatorios: Tb, como o comutativo, contrato bilateral e oneroso. Caracteriza-se pela incerteza, para as duas partes. A
perda ou o lucro dependem de um fato futuro e imprevisivel.
Ex.: contratos de jogo, aposta e seguro (pgto ou nao da indenizacao depende de fato eventual).
Obs.: Ha contratos q sao comutativos, mas q por certas circunstancias, se tornam aleatorio. Sao os chamados
contratos acidentalmente aleatorios e sao de 2 tipos:
1 – venda de coisas futuras.
-Nos contratos de coisas futuras, o risco pode se referir:
A – propria existencia da coisa. É tratado pelo art. 458 do CC:
“Se o contrato for aleatorio por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de nao virem a existir um dos
contratantes assuma, tera o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte nao
tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avencado venha a existir.”
->Tem-se aqui a venda da esperanca, isso é, probabilidade de as coisas acontecerem.
Ex.: alguem q vende a colheita futura declarando que a venda ficarah perfeita haja ou nao haja safra, nao cabendo ao
comprador o direito de reaver o preco pago, haja ou nao estiagem.
B – sua quantidade: É tratada no art. 459:
“Se for aleatorio, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer
quantidade, tera tb direito o alienante a todo o preco, dd q de sua parte nao tiver concorrido culpa, ainda q a coisa
venha a existir em quantidade inferior a esperada.
§U – Mas se da coisa nada vier a existir, alienacao nao haverah e o alienante restituirah o preco recebido.”
->Assim, se o risco da aquisicao da safra futura se limitar a sua quantidade, pois deve ela existir. O contrato serah nulo
se nada pode ser colhido.
Q – Mas e se vem a existir apenas uma pequena quantidade? O contrato deve ser cumprido, tendo o vendedor o
direito a todo o preco ajustado.
2 – venda de coisas existentes mas expostas a riscos.
-Os riscos seriam perecimento ou depreciacao. Diz o art. 460:
“Se for aleatorio o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, tera
igualmente direito o alienante a todo o preco, post que a coisa ja nao exisitisse, em parte, ou de todo, no dia do
contrato.”
Ex.: venda de mercadoria que estah sendo transportada em alto-mar por pequeno navio, cujo risco de naufragio o
adquirente assumiu. É valida, mesmo q a embarcacao tenha afundado na data do contrato.
Q – Mas e se o vendedor sabia do naufragio? A alienacao pode ser anulada, como dolosa, pelo lesado, como dolosa. É
o q diz o art. 461:
“A alienacao aleatoria a q se refere o artigo antecedente poderah ser anulada como dolosa pelo prejudicado, se provar
que o outro contratante nao ignorava a consumacao do risco, a que no contrato se considerava exposta a coisa. “
III – Qto a formacao:
-Podem ser: Paritarios, de adesao ou contrato-tipo.
Exame de Ordem – OAB
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Professora Patrícia Strauss
A – Contratos Paritarios: Sao os contratos tradicionais, em q as partes discutem livremente as condicoes, porque se
encontram em peh de igualdade. Par a par.
B – Contratos de adesao: Sao os q nao permitem essa liberdade, devido a preponderancia de um dos contratantes.
Este elabora todas as clausulas em um contrato previamente perfeccionado.
-O outro adere completamente. Ou aceita ou rejeita.
Ex.: contratos de seguro, de consorcio, de transporte, contratos celebrados com as concessionarias de servico publico
– fornecedoras de agua, energia eletrica.
-O CC elenca o contrato de adesao nos artigos 423 e 424:
*Clausulas de adesao:
- Art 423: Qdo houver no contrato de adesao clausulas ambiguas ou contraditorias, sempre se interpretarah a clausula
de maneira favoravel ao aderente. Assim:
->A transacao se interpreta restritivamente, a fianca nao admite interpretacao extensiva.
-Art. 424: Nos contratos de adesao, nulas sao as clausulas que estipulam a renuncia antecipada do aderente a direito
resultante da natureza do negocio.
*Contrato de adesao no CDC:
-Conceitua o contrato no art. 54: “Contrato de adesao é aquele cujas clausulas tenham sido aprovadas pela autoridade
competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou servicos, sem que o consumidor possa
discutir ou modificar o seu conteudo”.
Q – Pode ser inserido clausula no contrato de adesao? Pelo £1 desse artigo, é possivel que isso aconteca, sem que
desnature a natureza do contrato de adesao.
C – Contrato-tipo: Tb denominado de massa, em serie ou por formularios aproxima-se do contrato de adesao porque é
apresentado por um dos contraente, em formula impressa ou datilografada. O outro se limita a assinar. Nao é essencial
a desigualdade economica dos contratantes, como ocorre no de adesao.
Ex.: contrato de locacao da globo.
Contrato de adesao
Contrato tipo
-Ha desigualdade economica entre as partes
Nao ha
-Enderecados a um numero indeterminado de
pessoas
Destina-se a pessoas e grupos identificaveis.
-Clausulas impostas
Nao sao impostas, apenas pre-redigidas
IV – Qto ao momento de sua execucao:
-Podem ser: De execucao instantanea, diferida e de trato sucessivo.
A – De execucao imediata ou instantanea: Se consuma em um só ato, sendo cumpridos imediatamente apos a sua
celebracao.
Ex.: compra e venda a vista.
Obs.:
1 - Porque a teoria da simultaneidade das prestacoes só se aplica aos de execucao instantanea.
2 – A nulidade ou resolucao por inadimplemento leva as partes ao estado anterior – status quo ante.
B – De execucao diferida: Sao os que devem ser cumpridos tb em um só ato, mas em momento futuro.
Ex.: entrega do carro em 10 dias.
C – Contratos de trato sucessivo ou de execucao continuada: Sao os que cumprem por meio de atos reiterados.
Ex.: Prestacao de servicos, compra e venda a prazo.
Obs.:
1 - Porque a teoria da ONEROSIDADE EXCESSIVA só se aplica aos contratos de execucao continuada
2 – A nulidade do contrato de execucao continuada respeitarah os atos produzidos, nao sendo possivel restituir ao
“status quo ante”
Exame de Ordem – OAB
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Professora Patrícia Strauss
V – Qto ao agente:
-Contratos podem ser: personalissimos e impessoais.
-Tb podem ser individuais e coletivos.
A – Personalissimo ou intuitu personae: Sao os celebrados em atencao as qualidades pessoais de um dos contraentes.
Nao pode ser substituidos por terceiro.
B – Impessoais: A prestacao pode ser cumprida por qualquer um.
A – Individuais: É mais utilizada no direito do trabalho. No contrato individual, as vontades individuais sao
consideradas, ainda q envolva varias pessoas.
B – Coletivos: Acordo de vontades entre 2 pessoas juridicas de direito privado, representativo de categorias
profissionais, denominado Convencoes coletivas. Mas pode haver contrato coletivo no ambito do direito de empresa,
celebrado por pessoas juridicas representativas de determinadas industrias ou sociedades empresarias.
VI – Qto ao modo por que existem:
-Podem ser principais e acessorios.
A – Principais: Tem existencia propria, nao dependem de qualquer outro.
Ex.: compra e venda
B – Acessorios: Sao os que tem sua existencia subordinada a do contrato principal.
Ex.: clausula penal, fianca…
-Seguem sempre o destino do principal.
*Contratos derivados ou subcontratos sao os que tem por objeto direitos estabelecidos em outro contrato, denominado
basico ou principal.
Ex.: sublocacao, subempreitada…
-tem em comum com os acessorios o fato de que ambos sao dependentes do outro.
-Contudo, os contratos derivados acontece uma coisa diferente: Na sub-locacao, um dos contratantes transfere a
terceiro, sem se desvincular, a sua posicao contratual. O locatario tranfere a terceiro os seus direitos, atraves da sub
locacao. O contrato de locacao nao se extingue, e os direitos do sub locatario terao as mesmas extensao dos direitos
do locatario.
VII – Qto a forma:
-Podem ser solenes e nao solenes.
-tb podem ser reais e consensuais
A – Solenes: Sao os q devem obedecer a forma prescrita em lei para q possa ser aperfeicoado.
-Qdo a forma é exigida como condicao de validade do negocio, este é solene. É da substancia do ato.
Ex.: escritura publica para alienacao do imovel.
B – Nao solenes: Contratos de forma livre. Podem ser inclusive verbais.
A – Consensuais: Sao os q se aperfeicoam com o consentimento, isto é, acordo de vontades, independente da entrega
da coisa e da observancia de forma. Sao tb considerados contratos nao solenes.
Ex.: compra de bens moveis
B – Reais: Sao os q exigem, para se aperfeicoar, alem do consentimento, a entrega da coisa que lhe serve de objeto.
Ex.:mutuo, comodato.
-Todos os contratos reais sao tb unilaterais: A entrega da coisa perfectibiliza o contrato. Só resta obrigacao ao
depositario, mutuario…
VIII – Qto ao objeto:
-Podem ser: Preliminares e definitivos.
A – Contrato preliminar ou pre-contrato: É o q tem por objeto a celebracao de um contrato definitivo.
-tem um unico objeto.
Exame de Ordem – OAB
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Professora Patrícia Strauss
-O contrato preliminar gera, para os contratantes, apenas uma obrigacao de fazer: o de realizar o contrato definitivo.
1-Qdo tem por objeto a compra e venda de imovel, é denominado promessa ou compromisso de compra e venda. Isso,
se irretratavel ou irrevogavel.
2-Qdo gera obrigacao para apenas uma das partes – promessa unilateral – chama-se opcao.
-Na opcao de venda, o vendedor se “obriga” a vender ao comprador determinado bem, sob certas condicoes. O
comprador, deve comprar, se o vendedor quiser vender. Mas o vendedor tem a opcao de vender ou nao. Nao opcao de
compra, quem se obriga é somente o comprador.
-Contrato preliminar estah disciplinado no art 462 a 466 do CC:
Art. 462: Diz q o contrato preliminar deve conter todos os requisitos essenciais do contrato q serah celebrado.
-Exceto com relacao a forma.
-O contrato preliminar deve SEMPRE ser levado ao registro competente.
Art. 463: Concluido o contrato preliminar, qualquer das partes terah direito de exigir a celebracao do contrato definitivo.
Pode dar prazo para a outra parte para se mexer.
-Exceto se tiver clausula de arrependimento.
Art 464: Q – E se esgotado o prazo e a outra parte nao se mexeu?
-Pode o juiz, a requerimento do interessado, suprir a vontade da parte inadimplente. Suprindo, darah carater definitivo
ao contrato preliminar.
Excecao: Nao darah carater definitivo se isso se opuser a natureza da obrigacao.
Art. 465: Se a quem deveria cumprir a obrigacao do contrato preliminar, nao o faz, pode a outra parte considerar
terminado e pedir perdas e danos.
Art. 466: Se a promessa de contrato for unilateral, o credor, sob pena de ficar a mesma sem efeito, deverah se
manifestar no prazo nela previsto, ou inexistindo este, no que lhe for razoavelmente assinado pelo devedor.
B – Contrato definitivo: Tem objetos diversos, de acordo com a natureza de cada um.
Ex.: Compra e venda. O objeto é a entrega da coisa e o pgto do preco.
IX – Qto a designacao:
-Podem ser nominados, tipicos, inominados ,atipicos, mistos e colegiados.
A – Nominados: Os q tem desigacao, nome proprio.
-Ha 23 contratos nominados no CC.
B – Inominados:Sem designacao ou nome proprio.
C -Tipicos: Sao os regulados pela lei, os q tem seu perfil tracado. Nao é o mesmo q contrato nominado. Todo contrato
nominado é tipico e vice-versa.
-exige minunciada aplicacao de todas as clausulas colocadas na lei.
D – Atipicos: Sao os q resultam de um acordo de vontades, ano tendo suas caracteristicas defenidas em lei.
E – misto: Resulta da combinacao de um contrato tipico com clausulas criadas pelos contratantes.
F – coligados: Constitui uma pluralidade. Varios contratos celebrados pelas partes e se apresentam interligados. Ha
uma reuniao por dependencia. Mas conservam a individualidade propria.
Ex.: contrato celebrado pelas distribuidoras de petroleo com os exploradores de postos de gasolina.
Obs.: Contrato com pessoa a declarar:
-É uma inovacao do CC.
-esta no art. 467 e seguintes:
Art. 467: No momento da conclusao do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que
deve adquirir os direitos e assumir as obrigacoes dela decorrentes.
-Ex.: compromisso de compra e venda. O comprador se reserva a opcao de receber a escritura definitiva ou indicar
terceiro para figurar como adquirente.
-Tb muito utilizado nos casos de bem adquiridos para revenda, qdo nao se quer pagar 2 vezes a transferencia.
Exame de Ordem – OAB
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Professora Patrícia Strauss
-Tal clausula é chamada “pro amico eligendo”.
-Evita-se despesas de nova transferencia.
Art. 468: Essa indicacao deve ser comunicada a outra parte, no prazo de 5 dias da conclusao do contrato, se outro nao
tiver sido estipulado.
£U – A aceitacao da pessoa nomeada nao serah eficaz se nao se revestir da mesma forma q as partes usaram para o
contrato.
Art. 469: A pessoa nomeada de conformidade com os artigos antecedentes, adquire os direitos e assume as
obrigacoes decorrentes do contrato, a partir do momento em q este foi celebrado.
Art. 470: O contrato serah eficaz somente entre os contratantes originarios:
I – Se nao houver indicacao de pessoa, ou se o nomeado se recusar a aceita-lo
II – Se a pessoa nomeada era insolvente, e a outra pessoa o desconhecia no momento da indicacao.
Art. 471: Se a pessoa a nomear era incapaz ou insolvente no momento da nomeacao, o contrato produzirah seus
efeitos entre os contratantes originarios.
F – DA ESTIPULACAO EM FAVOR DE TERCEIRO:
*Conceito e natureza juridica:
-Ocorre qdo uma pessoa convenciona com outra que esta concederah uma vantagem ou beneficio em favor de outro q
nao é parte no contrato.
-Quem serah beneficiado serah terceiro e nao alguem q faz parte no contrato.
-é uma excecao ao principio da relatividade dos contratos – onde somente as partes sofrem os efeitos dos contratos.
-Figuram 3 personagens portanto: estipulante, promitente e o beneficiario. O beneficiario nao faz parte do contrato.
->O estipulante é o q obtem do promitente/devedor, a promessa em favor do beneficiario.
-Assim, a capacidade só é exigida dos promitente e do estipulante.
Q – Pode qualquer um ser contemplado com a estipulacao? Sim.
-Alias, o terceiro nao precisa ser dd logo determinado. Pode ser determinavel.
-Gratuidade do beneficio é essencial. Nao pode impor uma contraprestacao ao um terceiro q nao faz parte da relacao
juridica.
Ex.: seguro de vida
*Regulamentacao:
-estah regulamentado no art. 436 a 438 do CC.
-Q – Quem pode exigir o cumprimento da estipulacao?
1 – Estipulante.
2 – Terceiro beneficiario, dd q se sujeite as condicoes e normas do contrato q ele anuiu.
Q – Pode o estipulante trocar o beneficiario?
-O estipulante pode, se colocado no contrato, trocar o beneficiario se quiser.
-Alias, o estipulante pode substituir o beneficiario sem a anuencia do promitente e do outro beneficiario, se isso foi
estabelecido no contrato.
-Pode o estipulante tb exonerar o promitente. Contudo, se for estipulado EXPRESSAMENTE NO CONTRATO q o
beneficiario pode reclamar a execucao do contrato, o estipulante perde o direito de exonerar o promitente. Assim, a
estipulacao serah irrevogavel.
-A substituicao do beneficiario pode ser feita por ato entre vivos ou por disposicao de ultima vontade.
G – DA PROMESSA DE FATO DE TERCEIRO:
-Diz o art. 439:
“Aquele q tiver prometido fato de terceiro respondera por perdas e danos, quando este o nao executar.”
-É uma obrigacao de fazer q nao sendo executada, resolve-se em perdas e danos.
Ex.: Se alguem prometer levar um cantor famoso a um show e nao leva, responderah por perdas e danos perante os
promotores do evento.
->Contudo, se nesse caso, Joao se comprometeu a levar o Fabio Junior e o Fabio Junior anuiu mas nao compareceu,
nesse caso nao ha perdas e danos contra o Joah q prometeu algo mas q devido ao Fabio Junior nao foi cumprido o
contrato.
Exame de Ordem – OAB
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É o q diz o art. 440.
“Nenhuma obrigacao haverah para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar a
prestacao.
*Caso de exclusao da responsabilidade:
-Nao existirah responsabilidade por perdas e danos se o terceiro for o conjuge do promitente, dependendo da sua
anuencia o ato a ser praticado e dd que, pelo regime do casamento, a indenizacao, de algum modo, venha a recair
sobre os seus bens.
H – DOS VICIOS REDIBITORIOS:
-Sao vicios ocultos q afetam o objeto do contrato tornando-o improprio para o uso a que se destina ou diminuindo-lhe o
valor.
Esses vicios ocultos tem q ser imperceptiveis pelo comprador.
É erro objetivo sobre a coisa, q contem um defeito oculto.
Ex.: compra um carro e depois verifica q nao dah para andar com o carro.
-Somente se aplica a contratos comutativos, q sao uma especie de contratos onerosos. Assim, se aplicam a contratos
como compra e venda, dacao em pgto, permuta, empreitadas, doacoes onerosas…
-Nao se aplicam a contratos gratuitos como doacoes puras.
-Assim, qdo ha onerosidade para uma das partes, é possivel q seja reclamado o vicio redibitorio.
*Requisitos:
A – q a coisa tenha sido recebida em virtude de contrato comutativo ou de doacao onerosa ou remuneratoria;
B – q os defeitos sejam ocultos, nao se configurando qdo facilmente verificaveis.
C – q existam ao tempo da alienacao e q perdurem ateh o momento da reclamacao.
D – q sejam desconhecidos do adquirente. Se os conhecia, presume-se q o comprador renunciou a garantia.
e – q sejam graves, a ponto de prejudicar o uso da coisa ou diminuir-lhe o valor
Q – Mas e se o alienante nao sabia dos vicios, nao sabia q o carro estava podre?
O alienante-vendedor nao sabia, estava de boa-fe: nao se exime da responsabilidade, Terah que restituir o que
recebeu, mais as despesas do contrato.
Q – Mas e se o alienante sabia dos vicios? Estava de ma-fe?
Terah q restituir o q recebeu, mais as despesas do contrato mais as perdas e danos.
Q – Podem as partes excluir ou ampliar os limites da garantia? Sim, dd q nao haja ofensa a igualdade entre as partes.
Q – E se o bem pereceu nas maos do q comprou por causa de um vicio? A responsabilidade é do alienante, ainda, se
esse vicio era de antes. Ocorrerah a mesma coisa = restituicao do q recebeu + despesas do contrato, se de boa-fe e
restituicao do q recebeu + despesas do contrato + perdas e danos se de ma-fe.
*Solucao em caso de vicio redibitorio:
Q – Qual é a solucao, o q pode ser feito qdo o produto é viciado?
Ha 2 solucoes, por meio das acoes edilicias q sao constitutivas negativas.
Pleitear abatimento proprocional no preço, por meio de ação “quantiminoris” ou ação estimatória.
b) Requerer a resolução do contrato, sem prejuízo de perdas e danos, por meio de ação redibitória. Para pleitear as
perdas e danos deverá comprovar a máfédo alienante, que o mesmo sabia dos vícios (art. 433).
-Contudo, qdo houver o perecimento do objeto, o comprador nao pode, obviamente, optar pela acao estimatoria, já que
nao ha mais objeto.
Q – Qual é o prazo para ajuizamento das acoes?
1 – 30 dias se relativa a bens moveis
2 – 1 ano se relativas a imoveis.
-em ambos os casos se conta da tradicao do bem. Sao prazos decadenciais.
REGRA: Para qualquer uma das acoes, o prazo é de 30d para bens moveis e 1 ano para bens imoveis, contados da
tradicao.
EXCECAO: Se o adquirente já estava na posse do imovel, o prazo se conta da alienacao, reduzido a metade
Ex.: Essa hipótese ocorre quando, por exemplo, um locatário adquire o bem (“traditio brevi manus”). Nesse caso, os
prazos devem ser contados da data da venda, momento em que ocorreu a tradição ficta.
Exame de Ordem – OAB
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EXCECAO: Pode-se aumentar os prazos de garantia, mas assim q o comprador verificar q ha algo errado, deve falar
com o vendedor ateh 30 dias.
->Garantia: Art. 446: “Nao correrao os prazos do artigo antecedente na constancia da clausula de garantia; mas o
adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos 30 dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de
decadencia.
Esclarecendo o art. 446, CC – na vigência de prazo de garantia não correm os prazos legais, mas o adquirente deve
denunciar o vício ao alienante no prazo de 30dias do seu descobrimento, sob pena de decadência. Essa decadência é
da garantia. Os prazos convencionais independem dos legais e vice-versa.
EXCECAO: Qdo se trata de maquinas sujeitas a experimentacao. O prazo decadencial comeca a contar nao da
tradicao, mas a partir de seu perfeito funcionamento.
EXCECAO: Qdo se trata de animais: Conta-se a partir da manifestacao dos sintomas da doenca. A partir disso, tem um
prazo maximo de 180 dias.
EXCECAO: Se o vicio só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-a do momento em q dele tiver ciencia,
ateh o prazo maximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens moveis e um ano em se tratando de bens
imoveis.
Q – E se varias coisas foram vendidas? O defeito oculto de uma delas nao autoriza a rejeicao de todas. Só a
defeituosa pode ser restituida e o seu valor deduzido do preco, salvo se formarem um todo inseparavel.
Ex.: colecao de livros raros.
*Disciplina no CDC:
-Se uma pessoa adquire um veiculo com defeitos de um particular, a reclamacao rege-se pelas normas do CC.
-Se adquire de um comerciante estabelecido nesse ramo, rege-se pelas normas do CDC.
-O CDC considera vicios redibitorios tanto os defeitos ocultos como tb os aparentes ou de facil constatacao.
->Vicios de produto: Art. 18 e 26 do CDC.
A matéria que trata dos vícios contratuais é regulada também pela Lei n 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor),
aplicável aos contratos de consumo. Os vícios do produto previstos na Lei Consumerista, como se sabe, não
revogaram os vícios redibitórios previstos no Código Civil de 1916. Ademais, o novo Código Civil não revogou o Código
de Defesa do Consumidor no tocante à matéria. Dessa forma, se uma pessoa adquire um veículo de um particular, a
reclamação rege-se pelo Código Civil. Se for de um profissional, rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor. A Lei
Consumerista também engloba tanto os vícios aparentes quanto os ocultos.
O consumidor prejudicado com os vícios do produto poderá pleitear (art. 18 do CDC)
“I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço”.
Os prazos para tanto estão previstos no art. 26 da Lei n. 8.078/90, a saber:
30 dias - no caso de produto não durável (bem que desaparece com o consumo);
b) 90 dias - no caso de produto durável (bem que não desaparece com o consumo).
->No caso de vício aparente, os prazos devem ser contados da entrega efetiva da coisa.
->No caso de vício oculto, do conhecimento do mesmo. O consumidor tem uma opção a mais não presente no contrato
civil: exigir a troca do bem, já que o vendedor é profissional na atividade de fornecimento. Também há claras diferenças
entre tais prazos e os previstos pelo Código Civil: contagem e critério para distinção
->Interessante verificar, também, que o Código de Defesa do Consumidor prevê no seu artigo 26 que o prazo
decadencial pode ser suspenso quando há qualquer “reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor
perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de
forma inequívoca; bem como a a instauração de inquérito civil, até seu encerramento”.
-> Tratam-se de “armas” colocadas à disposição do consumidor, facilitando a defesa dos seus interesses e gerando o
que se denomina “obstação da decadência” e que para nós constitui uma modalidade especial de suspensão.
Obs:Crítica doutrinária – os prazos do CDC são menores. Há quem entenda que devem ser aplicados os prazos do
CC. Porém, apesar de menores, há possibilidade de obstação do prazo ou suspensão especial (por haver um ato do
credor), em dois casos:
reclamação comprovada do consumidor ao fornecedor, até a resposta;
2. instauração do inquérito civil pelo Ministério Público.
*Para vicios aparentes:
Exame de Ordem – OAB
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-Produtos nao duraveis: Alimentos – prazo para reclamacao em juizo é de 30 dias.
-Produtos duraveis – Prazo é de 90 dias.
*Para vicios ocultos:
-Mesmos prazos, mas a contagem de prazo se inicia no momento em q ficarem evidenciados.
I – DA EVICCAO:
-Eviccao é a perda da coisa em virtude de sentenca judicial.
-Essa sentenca judicial atribui a outra pessoa o bem.
-Funda-se no mesmo principio da garantia em q se assenta a teoria dos vicios redibitorios.
Ex.: A vendedor vende uma casa para B – comprador. Passado algum tempo, aparece C – terceiro – dizendo q na
verdade essa casa é sua. Já havia uma acao discutindo a propriedade da casa contra B, dizendo q a casa é sua. B
terah q denunciar a lide o vendedor A. Julgada procedente a acao, B perderah o bem.
-B serah chamado evicto, C evictor, e A, transmitente/alienante.
*Partes na eviccao:
A) O alienante, que transferiu a coisa de forma onerosa.
B) O evicto (adquirente ou evencido), que perdeu a coisa adquirida.
C) O evictor (ou evencente), que ganhou a ação judicial.
*Requisitos da eviccao:
1 – Perda total ou parcial da propriedade, posse ou uso da coisa alienada
2 – Onerosidade da aquisicao
3 – Ignorancia, pelo adquirente, da litigiosidade da coisa. Se sabia q a coisa era litigiosa, nao pode demandar eviccao.
4 – Anterioridade do direito do evictor/aquele q ganhou a acao judicial:
-> O alienante só responde pela perda decorrente de causa já existente ao tempo da alienacao. Se é posterior, nao
pode entrar com eviccao.
Ex.: desapropriacao. Nesse caso, nao havia acao judicial antes da venda, nao pode pedir o £ de volta.
Q – mas e se já havia o decreto desapropriatorio? O vendedor irah responder pela eviccao, ainda q a expropriacao
tenha se realizado depois. A causa da perda é anterior ao contrato. O comprador nao tinha como evita-la.
*Direitos do evicto – aquele q perdeu a coisa em virtude de sentenca judicial
-> Salvo estipulacao em contrario, o evicto tem direito:
A – restituicao integral do preco
B – indenizacao dos frutos q tiver sido obrigado a restituir
C – indenizacao pelas despesas dos contratos e
D - pelos prejuizos que diretamente resultarem da eviccao.
E- Custas judiciais e honorarios do advogado.
-Diz o art. 447: “Nos contratos onerosos, o alienante responde pela eviccao, subsisitindo esta garantia ainda q a
aquisicao se tenha realizado em hasta publica.”
-A responsabilidade decorre da lei. Independe, portanto, de previsao contratual. Mesmo q o contrato seja omisso, ele
existirah de acordo com a lei.
-ocorre em todo o contrato oneroso, pelo qual se transfere dominio, posse ou uso.
*Exclusao da responsabilidade do alienante:
Q – Podem as partes excluir a responsabilidade pela eviccao? Sim, expressamente.
-Contudo, mesmo com a existencia de tal clausula, se a eviccao se der, tem direito o evicto (aquele q perdeu a coisa)
a:
recobrar o preco q pagou pela coisa evicta, com algumas condicoes:
a -se nao soube do risco da eviccao ou
b - se informado, nao assumiu o risco da eviccao.
-Q – O q precisa entao para q o alienante seja completamente exonerado? Precisa haver a clausula expressa + a
ciencia de quem estah comprando sob o s riscos da eviccao. Quem compra deve saber q corre o risco de ser evicto e
assim, tenha assumido o risco, renunciando a garantia.
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FIXACAO:
1 - Isenção do alienante de toda a responsabilidade = cláusula expressa de exclusão da garantia + ciência específica
do risco pelo adquirente.
2- Responsabilidade do alienante apenas pelo preço relacionado com a coisa evicta = cláusula expressa de exclusão
da garantia – ciência do risco pelo adquirente ou ter assumido o risco.
3- Omissão da cláusula de “non praestaenda evictione = responsabilidade total do alienante + perdas e danos.
Q- Ocorre eviccao nos contratos gratuitos? Nao, salvo se se tratar de doacao modal – com encargo ou onerosas
*Eviccao parcial:
Q – e se houve eviccao parcial e nao total da coisa? Poderah o evicto optar:
1 entre a rescisao do contrato e a
2 restituicao da parte do preco do desfalque.
-Dd q seja desfalque consideravel.
-Se nao for consideravel, pode apenas pleitear a indenizacao e nao a rescisao do contrato.
Q - Mas e se houve eviccao porque houve usucapiao por parte de terceiro? Se o imovel adquirido estah na posse de
terceiro, q adquire o dominio pela usucupiao, nao cabe ao vendedor ressarcir o comprador porque competia ao
comprador evitar a consumacao da prescricao aquisitiva, a menos q ocorresse em data tao proxima q seria impossivel
ao evicto impedi-lo.
*Denunciacao da lide:
->Para poder responsabilizar o alienante, o adquirente deve, quando for instaurado o processo judicial, chamar o
alienante ao processo (art. 456 do nCC).
->Utiliza-se da denunciação à lide, prevista no art. 70, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo a mesma obrigatória
para que o evicto possa exercer o direito que da evicção lhe resulta. Se assim não proceder perderá os direitos
decorrentes da evicção, não mais dispondo de ação direta para exercitá-los.
->Qdo o terceiro ingressar com a acao para reaver o bem do comprador/futuro evicto, deve o adquirente denunciar a
lide o alienante
-> Diz o art. 456:
“Para poder exercitar o direito q da eviccao lhe resulta, o adquirente notificarah do litigio o alienante, ou qualquer dos
anteriores, qdo e como lhe determinarem a lei do processo. “
-Essa notificacao é feita atraves da denunciacao da lide.
-Intaura-se uma lide secundaria: Terceiro x adquirente + vendedor. Adquirente x vendedor.
Q – Mas e se o vendedor nao atender a denunciacao da lide? Sendo manifesta a procedencia da eviccao, pode o
comprador/futuro eviccto deixar de oferecer contestacao, ou de usar recursos. Assim, ele quer perder a acao movida
contra ele e ganhar a acao regressiva contra o alienante.
Q – Mas e se nao denunciar a lide? Perde o direito de regresso contra o vendedor. Inclusive nao é possivel acao
autonoma.
-mas ha controversias q admitem a acao autonoma. Tal acao é admitida qdo a eviccao ocorre em processo sumario,
porque proibida a denunciacao em processo sumario.
Q – E se a coisa vendida estiver deteriorada?
-Se a coisa alienada estiver deteriorada responde ainda para o vendedor/alienante esta obrigacao, exceto se houve
dolo do adquirente.
-Se o adquirente tiver auferido vantagens das deterioracoes, e nao tiver sido condena-lo a indeniza-las, o valor das
vantagens serah deduzido da quantia q o alienante tiver q pagar ao comprador.
*Benfeitorias:
-Benfeitorias necessarias ou uteis nao abonadas ao q sofre a eviccao, serao pagas pelo alienante.
-Se as benfeitorias abonadas ao q sofreu a eviccao tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas serah levado em
conta na restituicao devida.
*Prescricao:
->Pelo que prevê o art. 199, III, do novo Código Civil, não corre a prescrição entre evictor, evicto e alientante, pendendo
a ação de evicção. Somente após o trânsito em julgado da sentença a ser proferida na ação em que se discute esta,
com a decisão sobre a destinação do bem evicto, o prazo volta a correr.
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Capitulo II – DA EXTINCAO DO CONTRATO:
1 - Regra: A extincao, da-se em regra pelo cumprimento, adimplemento da obrigacao. O cumprimento da prestacao
libera o devedor. Comprova-se pela quitacao.
2 - Excecao: Extincao sem cumprimento:
A – Extincao por fatos anteriores a celebracao do contrato: Motivos decorrentes da autonomia privada, ou diante de
vícios que acometem o contato.
1 – Nulidade absoluta e relativa:
A nulidade absoluta decorre da transgressao a preceito de ordem publica e impede q o contrato produza efeitos dd a
sua formacao – Ex tunc.
Já a anulabilidade é decorrente de vicio de vontade. Ou porque emanada de um relativamente incapaz ou porque
contem um dos vicios do consentimento. Pode ser sanada, mas se arguida, extingue o contrato. Efeitos ex nunc.
2 – Clausula resolutiva: Pode ser expressa ou tacita.
-Havendo no contrato uma condição resolutiva expressa poderá ocorrer a extinção do negócio, eis que já havia na
manifestação das partes uma intenção à extinção (motivo anterior).
->A cláusula resolutiva expressa consta sempre do contrato, caso do pacto comissório contratual, que para nós
continua sendo possível. Prevê o artigo 474 do novo Código Civil que “a cláusula resolutiva expressa opera de pleno
direito; a tácita depende de interpelação judicial”
Obs.:
-Em todo o contrato sinalagmatico presume-se a existencia de uma clausula resolutiva tacita, autorizando o lesado a
pleitear a resolucao do contrato com perdas e danos.
Diz o art. 474:
“A clausula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tacita depende de interpelacao judicial”. Em ambos os casos a
resolucao deve ser JUDICIAL. Na expressa a sentenca tem efeito declaratorio e é ex tunc, pois a resolucao se dah
automaticamente no momento do inadimplemento. Na tacita tem efeito desconstitutivo, dependendo de interpelacao
judicial.
3 – Direito de arrependimento: Qdo expressamente previsto no contrato, autoriza qualquer das partes a rescindir o
ajuste, mediante declaracao unilateral de vontade.
-> Sujeita-se a perda do sinal ou a sua devolucao em dobro.
B – Extincao por causas posteriores ou supervenientes a celebracao:
Toda vez que se tem a extinção do contrato por fatos posteriores à celebração, tendo uma das partes sofrido lesão ou
prejuízo fala-se em rescisão contratual. A rescisão (gênero) pode-se se dar pela resolução - extinção do contrato por
descumprimento -, ou pela resilição - dissolução por vontade bilateral ou unilateral, quando admissível por lei ou pelo
próprio contrato, não havendo inadimplemento, que são espécies desta de rescisão, nas seguintes hipóteses:
Portanto rescisao pode ser: resolucao ou resilicao.
1 – Resolucao:
Se nao foi cumprido o contrato ou parte dele, pode importar na resolucao do contrato. Produz efeitos ex tunc,
extinguindo o q foi executado. Obriga-se as partes a restituirem o que já foi entregue e tb obriga o inadimplente ao pgto
das perdas e danos. Sempre aquele q deu causa a resolucao do contrato, com culpa, respoderah por perdas e danos.
-A resolucao pode ser:
A - Resolução por inexecução voluntária :impossibilita a prestação por culpa do devedor (tanto na obrigação de dar
como na de fazer). Sujeitará o inadimplente ao ressarcimento por todas as perdas e danos (danos materiais e danos
morais).B - Resolução por inexecução involuntária - impossibilita o cumprimento da obrigação nos casos de força maior ou
caso fortuito. Não haverá perdas e danos mas tudo será devolvido. Só haverá responsabilidade por tais eventos se o
devedor estiver em mora (art. 399 do nCC), havendo previsão no contrato (art. 393 do nCC) ou nos casos previstos em
lei (exemplo: art. 583 do nCC – caso envolvendo o comodato).
C - Cláusula resolutiva tácita – Enquanto a cláusula resolutiva expressa consta do contrato, a cláusula resolutiva tácita
segunda deriva da lei. Como exemplo de cláusula resolutiva tácita podemos citar a exceção do contrato não cumprido
(“exceptio non adimpleti contractus”), prevista no art. 476 do nCC, e que pode gerar a extinção de um contrato
sinalagmático, no caso de descumprimento total do contrato. Por outro lado, prevê o art. 477 NCC a “exceptio no rite
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adimpleti contractus”, para os casos de descumprimento parcial do negócio. Vale lembrar ainda o conceito de cláusula
“solve et repete”, aquela que afasta a aplicação dessas duas regras. Entendemos que essa última cláusula não terá
validade para os contratos de adesão, pelo que consta no art. 424 do nCC.
D - Resolução por onerosidade excessiva - evento extraordinário e imprevisível, que dificulte extremamente o
adimplemento do contrato, gerando a extinção de contrato de execução diferida ou continuada (trato sucessivo).
Utilização da teoria da imprevisão (cláusula “rebus sic stantibus”), agora, para a extinção do contrato. Valem os
comentários que fizemos quando discutimos a revisão do contrato. Provadas as condições pode haver a rescisão ou
revisão das prestações. Entendemos que, como está previsto no artigo 478 do novo Código Civil, é praticamente
impossível a sua incidência, mas concordamos com ela. Melhor seria se a seção tivesse como título: “Da resolução por
imprevisibilidade e onerosidade excessiva”. Quanto ao art. 478 do nCC, foram aprovados os seguintes enunciados na
III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: “Enunciado n. 175 – Art. 478: A menção à imprevisibilidade
e à extraordinariedade, insertas no art. 478 do Código Civil, deve ser interpretada não somente em relação ao fato que
gere o desequilíbrio, mas também em relação às conseqüências que ele produz”. “Enunciado n. 176 – Art. 478: Em
atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos, o art. 478 do Código Civil de 2002 deverá conduzir,
sempre que possível, à revisão judicial dos contratos e não à resolução contratual”. Vale lembra que, antes da
resolução (extinção do contrato), os arts. 479 e 480 do nCC possibilitam a revisão da avença, o que deve sempre ser
buscado pelo juiz e aplicador do direito, tendo em vista o princípio da conservação contratual, que é anexo à função
social pactos.
2 – Resilicao: Não há inadimplemento, mas direito reconhecido em lei Nao deriva de inadimplemento contratual, mas
somente de manifestacao de vontade, que pode ser bilateral ou unilateral.
Pode ser:
A - Resilição bilateral ou distrato :mediante a celebração de um novo negócio em que ambas as partes resolvem, de
comum acordo, pôr fim ao contrato anterior que firmaram. Submete-se às mesmas normas e formas relativas aos
contratos e está previsto no art. 472 do nCC.
B - Resilição unilateral - há contratos que admitem dissolução pela simples declaração de vontade de uma das partes.
Só ocorre excepcionalmente, como na locação, no mandato, no comodato e no depósito. Opera-se mediante denúncia
notificada à outra parte (art. 473 do nCC). São modalidades de resilição unilateral
*Denúncia Vazia e Cheia: cabível na locação de coisa móvel, coisa imóvel regida pelo novo Código Civil e de coisa
imóvel regida pela Lei nº 8.245/91. Findo o prazo, extingui-se de pleno direito o contrato celebrado entre as partes, sem
qualquer motivo para tanto. Em alguns casos, como veremos, depende de notificação prévia. Entretanto, esta não é a
regra geral. A denúncia cheia, prevista na Lei de Locação, também é forma de resilição quando não houver
inadimplemento (exemplos: retomada para uso próprio, de ascendente e descendente, alienação do imóvel, quando a
locação tiver mais de cinco anos). Quando houver denúncia cheia oriunda de descumprimento do contrato, teremos
resolução por inexecução voluntária (exemplos: falta de pagamento e infração contratual).
*Revogação: cabível quando há quebra de confiança naqueles pactos em que esta se faz presente. Cabe por parte do
mandante (no mandato), do comodante (no comodante), do depositante (no depósito), na doação modal ou com
encargo e por ingratidão (por parte do doador).
*Renúncia: também cabível nos contratos baseados na confiança, quando houver quebra desta. Cabe por parte do
mandatário, comodatário, depositário e donatário.
*Exoneração por ato unilateral: cabível por parte do fiador, na fiança por prazo indeterminado. Prevista no art. 835, terá
eficácia plena depois de 60 dias de notificação do credor e do devedor, efetivada pelo fiador. Não se aplica à fiança por
prazo determinado.
Obs.:Como já afirmamos, todas as hipóteses acima são casos de rescisão. A partir do momento em que a parte
prejudicada vai a juízo pleiteando eventuais danos suportados, a referida ação é denominada Ação de Revisão
Contratual.
C – Extincao por morte de um dos contratantes:
-> só é causa extintiva em obrigações personalíssimas (“intuitu personae”). Neste caso, o contrato se extingue de pleno
direito. Ocorre, por exemplo, na fiança. Os herdeiros não recebem como herança o encargo de ser fiador, só
respondendo até os limites da herança por dívidas eventualmente vencidas (art. 836 do nCC). A extinção por morte é
denominada cessação contratual.
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TITULO VI – DAS VARIAS ESPECIES DE CONTRATO.
CAPITULO I – DA COMPRA E VENDA
SECAO I – DISPOSICOES GERAIS:
*Conceito – art. 481.
Art. 481: Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a tranferir o dominio de certa coisa, e o
outro, a pagar-lhe certo preco em dinheiro.
-na compra e venda os contratantes apenas se obrigam reciprocamente.
->A transferencia do dominio depende de outro ato: a tradicao para os moveis e o registro para os imoveis.
-Assim, entre nos, o comprador q nao teve a cois entregue, nao tem o direito de entrar com uma busca e apreensao,
mas tao somente com perdas e danos.
->Isso porque a troca do dominio ainda nao se efetivou.
*Natureza juridica:
1-Contrato bilateral
2-consensual – se aperfeicoa com o acordo de vontade independente da entrega da coisa. É o q diz o art. 482:
“A compra e venda, qdo pura, considerar-se-a obrigatoria e perfeita, dd q as partes acordarem no objeto e no preco.
3 – oneroso
e – em regra comutativo – porque as prestacoes sao certas e as partes podem antever vantagens e sacrificios. As x
podem se transformar em aleatorios qdo tem por objeto coisa futura ou coisas existentes mas sujeitas a riscos.
4 – em regra nao solene.
-Excecao: compra e venda de imoveis.
*Elementos da compra e venda:
-coisa + preco + consentimento.
1 – Consentimento:
-Deve ser livre e espontaneo.
-requer capacidade das partes.
->Se incapazes devem ser supridas pela assistencia ou representacao.
2 – Preco:
-Sem a fixacao do preco, a venda é nula. Nao se admite o “qualquer coisa”
-O preco deve sempre ser pago em dinheiro ou redutivel a dinheiro (cheque).
Q – E se der um objeto? Nao é compra e venda mas permuta.
-Se nao for determinado, deve ser ao menos ser determinavel.
-Ha varios modos q o preco pode ser estabelecido.
1-A fixacao do preco tb pode ser dada a taxa de mercado ou bolsa, em certo e determinado dia e lugar.
2 – q terceiro fixe o preco. Se o terceiro nao quiser a incumbencia, fica se efeito o contrato, salvo qdo designar outra
pessoa.
3 – Pode ser fixado em funcao dos indices ou parametros, dd q suscetiveis de objetiva determinacao.
4 – Pode ser convencionado o preco qdo nao ha fixacao dele, se entende entao q as partes se sujeitam ao preco
corrente nas vendas habituais daquele produto.
Q – Mas e se nao souberem qual é o preco corrente? Se faz o preco medio.
Q – E se a fixacao do preco ficar ao completo arbitrio de outrem? A clausula é nula por ser potestativa.
3 – Coisa:
-Deve atender a 3 requisitos:existencia, individuacao e disponibilidade.
a – existencia: É nula a venda de coisa inexistente. Mas se tiver potencial para existir? Ai pode.
Ex.: safra futura, filhotes….
Art. 483: A compra e venda pode ter objeto coisa atual e futura. Neste caso, ficarah sem efeito o contrato se esta nao
vier a existir, salvo se a intencao das partes era de concluir contrato aleatorio.
B – individuacao: O objeto da compra deve ser determinado ou determinavel. Admite-se a venda de coisa incerta,
indicada apenas pelo genero e quantia.
C – Disponibilidade: A coisa deve se encontrar dentro do comercio e nao fora do comercio.
Ex.: bens inalienaveis.
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Ex.: direitos da personalidade
*Efeitos da compra e venda:
a – Gerar obrigacoes reciprocas para os contratantes.
B – acarretar a responsabilidade do vendedor pelos vicios redibitorios e pela eviccao.
C – responsabilidade pelos riscos:
->Ateh o momento da tradicao a coisa é de responsabilidade do vendedor.
Obs.:-TRADICAO SIMBOLICA:
->os casos fortuitos, ocorrentes no ato de contar, marcar ou assinalar coisas e que já tiverem sido postas a disposicao
do comprador, correrao por conta deste.
Ex.: compra e venda de gado. O comprador costuma contar, pesar e marcar o gado. Enquanto tais operacoes nao
forem feitas, nao se pode considerar a coisa vendida.
-contudo, se o vendedor colocou o gado a disposicao do comprador, que o contou e marcou nessa mesma
oportunidade, os casos fortuitos ocorridos durante tais atos correrao por conta do comprador.
D – reparticao de despesas:
->as despesas com escritura e registro ficarao a cargo do comprador.
->As despesas com a tradicao ficarao a cargo do vendedor.
E – Direito de reter a coisa ou o preco.:
->Na compra e venda a vista, as obrigacoes sao reciprocas e simultaneas. Mas, cabe ao comprador SEMPRE o
primeiro passo: pagar o preco. Antes de receber o pgto, o vendedor nao é obrigado a entregar a coisa.
->Sendo a venda a credito, pode o vendedor sobrestar a entrega, se antes da tradicao o devedor cair em insolvencia,
ateh obter dele caucao de q pagarah o preco ajustado.
Obs.: A coisa deve ser entregue, na falta de estipulacao expressa, no local em q se encontrava ao tempo da venda.
-Se for expedida para lugar diverso, por ordem do comprador, por sua conta correrao os riscos, uma vez entregue a
transportadora indicada, porque houve tradicao, salvo se das instrucoes dele se afastar o vendedor, remetendo-a por
meio diverso do solicitado.
-qdo o comprador estah em mora de receber a coisa adquirida, os riscos correrao por sua conta.
*Limitacoes a compra e venda.
A – Venda de ascendente a descendente.
Diz o art. 496: “É anulavel a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o conjuge do
alienante expressamente houverem consentido.”
£U – Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do conjuge se o regime de bens for o da separacao
obrigatoria.
Refere-se a lei a TODOS os descendentes, portanto, nao só filhos, tb neto, bisneto…
-A anuencia do conjuge e outros descendentes deve ser expressa.
Q – E se um dos descendentes for menor ou nascituro? Cabe ao juiz nomear curador especial.
-É anulavel tal venda. Os legitimados para a propositura da acao anulatoria sao os outros descendentes
b – aquisicao de bens por pessoa encarregada de zelar pelos interesses do vendedor:
Diz o art. 497 q nao podem ser comprados, ainda q em hasta publica, sob pena de nulidade:
1 – pelos tutores ou curadores, testamenteiros e adminstradores, os bens confiados a sua guarda ou administracao;
2 – pelos servidores publicos, em geral, os bens ou direitos da pessoa juridica a que servirem, ou que estejam sob sua
administracao direta ou indireta
3 – pelos juizes, secretarios de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuarios ou auxiliares da justica, os bens
ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juizo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua
autoridade
4 – pelos leiloeiros e seus prepostos, os bens de cuja venda estejam encarregados.
-As proibicoes estendem-se a cessao de credito.
C – Venda de parte indivisa em condominio:
-O condominO nao pode alienar sua parte indivisa a estranho, se outro consorte a quiser, tanto por tanto.
->O condominio aqui é pro indiviso porque se for pro diviso nao ha direito de preferencia.
Exame de Ordem – OAB
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-O condomino q quiser pode exercer seu direito de preferencia ou preempcao, ajuizando acao no prazo decadencial de
180 dias contados da data em q teve ciencia da alienacao.
-No momento do ajuizamento, deve o condomino, efetuar a consignacao do valor q deseja pagar.
Q – Mas e se mais de um condomino quiser comprar? Se darah preferencia ao condomino q tiver benfeitorias de maior
valor, e na falta dessas, o condomino de quinhao maior.
-Se as partes forem iguais todos q quiserem poderao adquirir a parte vendida, depositando o preco.
D – Venda entre os conjuges:
-> É possível a venda entrecônjuges com relação aos bens excluídos da comunhão. Esta regra, por não ser restritiva
da autonomia privada, pode ser aplicada à união estável.
->Enunciado 152, CJF. É possível a venda entre cônjuges no regime da comunhão universal? Sim, pois há bens
excluídos dessa comunhão, como os de uso pessoas e os utensílios de trabalho.
*Com relacao a imoveis, -o conjuge, qualquer q seja o regime de bens, só pode vender, hipotecar ou gravar onus reais
sobre bens imoveis, com a autorizacao do outro.
-Salvo o da separacao absoluta de bens.
Q – E se nao tiver autorizacao? Pode ser pedido o suprimento judicial.
-A compra e venda entre conjuges é aceitavel, dd q nao haja simulacao ou fraude.
-Diz o art. 499:
“É licita a compra e venda entre os conjuges com relacao aos bens excluidos da comunhao.”
Obs.:
-> Não há problema nessa venda porque o próprio CC autoriza mudança de regime (art. 1639, §2º, CC). Antes, essa
venda era tida como fraude ao regime. Essa venda não pode trazer fraude contra credores, fraude à execução ou
simulação. Havendo fraude contra credores, a venda será anulável; havendo fraude à execução, será ineficaz e
havendo simulação, será nula. Qualquer simulação, mesmo a inocente, é invalidante.
->Art. 1668, CC. Bem recebido com cláusula de incomunicabilidade pode ser vendido, pois a incomunicabilidade não
gera inalienabilidade. Art. 1911, CC. A inalienabilidade gera a incomunicabilidade.
*Vendas especiais:
a – venda mediante amosta:
Diz o art. 484: “Se a venda se realizar a vista de amostras, prototipos ou modelos, entender-se-a q o vendedor
assegura ter a coisa as qualidades que a elas correspondem.”
£U – Prevalece a amostra, o prototipo ou o modelo, se houver contradicao ou diferenca com a maneira pela qual se
descreveu a coisa no contrato.
*Amostra – reprodução integral e corpórea de uma coisa a ser vendida;
*Protótipo – primeiro exemplar de uma coisa criada, de uma invenção;
*Modelo – reprodução exemplificativa por desenho ou imagem acompanhada por uma descrição detalhada.
->Nesses três casos a venda ocorre sob condição suspensiva – fica suspensa até a entrega da coisa conforme a
amostra, o protótipo ou o modelo.
->Se a coisa não é entregue conforme o prometido, funcionará como condição resolutiva.
->Art. 484, parágrafo único, CC – havendo divergência entre a amostra, o protótipo ou o modelo e o contato,
prevalecerão os primeiros. Corresponde ao art. 30 do Código de Defesa do Consumidor (lembrar sempre do diálogo
das fontes).
->O meio de oferta prevalece sobre o contrato.
->Isso é a relativização da força obrigatória do contrato (“pacta sunt servanda”). Cabe tutela específica para fazer
cumprir o meio de oferta. Art. 84 do CDC e art. 461 do CPC.
-Se a mercadoria entregue nao for toda = ao da amostra, se caracteriza inadimplemento. O comprador deve protestar
imediatamente, sob pena de o seu silencio ser interpretado como aceitacao.
B – venda “ad corpus” e venda “ad mensuram”
-O art. 500 apresenta regra aplicavel somente a compra e venda de bens imoveis. :
“Se na venda de um imovel, se estipular o preco por medida de extensao, ou se determinar a respectiva area, e esta
nao corresponder, em qualquer dos casos, as dimensoes dadas, o comprador terah o direito de exigir o complemento
da area, e, nao sendo isso possivel, o de reclamar a resolucao do contrato ou abatimento proporcional do preco.”
-É a venda “ad mensuram”. O preco é estipulado com base nas dimensoes do imovel.
Exame de Ordem – OAB
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Ex.: tal preco por hectare.
-Se em posterior medicao, se ve q a area é menor, o comprador tem 2 saidas:
1 – exigir complementacao
2 – Se nao for possivel, entao pode optar pela resolucao do contrato ou abatimento.
Obs.: Presume-se q a referencia as dimensoes eram somente enunciativas, qdo a diferenca encontrada nao exceder
de um vigesimo da area total enunciada, ressalvado ao comprador o direito de provar q, em tais circunstancias, nao
teria realizado o negocio.
-1/20 é 5%. Diferenca tao pequena nao justifica o litigio. Contudo, é presuncao juris tantum, cabe ao comprador provar
q precisava da area de 5%.
-Assim, se na venda “ad mensuram” se encontrar uma diferenca inferior a 1/20, ha uma presuncao “juris tantum” de q a
mencao a area foi meramente enunciativa, ou seja, empregada apenas para dar uma indicacao aproximativa do todo.
Assim, o comprador nao poderah ingressar em juizo para obter a complementacao da area.
Q – Mas e se ao inves de falta tem excesso de hectare? Se o vendedor provar q estava de boa-fe e q se enganou,
cabe ao comprador completar o valor correspondente ou devolver o excesso.
->Venda “ad corpus”: Na venda “ad corpus” o vendedor aliena o imovel como corpo certo e determinad; logo, o
comprador nao poderah exigir o implemento da area, pois adquiriu o bem pelo conjunto e nao em atencao a area
declararada q assume carater meramente enunciativo.
Obs.: £3: “Nao haverah complemento de area, nem devolucao de excesso, se o imovel for vendido como coisa certa e
discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referencia as suas dimensoes, ainda q nao conste, de mode expresso,
ter sido a venda “ad corpus”.
-é venda “ad corpus” porque nao leva em consideracao a medida mas sim a coisa em si.
--A complementacao da area é feita atraves da acao “ex empto ou ex vendito”. Tem natureza pessoal.
-As acoes aqui referidas decaem em um ano, a contar do registro do titulo.
-Se houve atraso na imissao da posse do imovel, a partir da imissao é q se contarah o prazo decadencial.
Obs.:
Art. 502: O vendedor, salvo outra coisa expressa, responde por todos os debitos q gravem a coisa ateh o momento da
tradicao.
SECAO II – DAS CLAUSULAS ESPECIAIS A COMPRA E VENDA:
1 – DA RETROVENDA:
-estah em desuso. Constitui um pacto adjeto, pelo qual o vendedor reserva-se o direito de reaver o imovel q estah
sendo alienado, em certo prazo, restituindo o preco, mais as despesas feitas pelo comprador.
Ex.: A venda para B. Em certo prazo, A pode ter o imovel de volta, se pagar tudo a B + despesas.
-Tem a natureza juridica de um pacto acessorio, adjeto ao contrato de compra e venda.
-Caracteriza-se por uma condicao resolutiva expressa. Traz como consequencia o desfazimento da venda. As partes
retornam ao “status quo ante”. Nao constitui nova alienacao, nao ha pgto de impostos
-Somente bens imoveis.
Q – Qual é o prazo maximo q o vendedor pode exercer esse direito? 3 anos.
-Se as partes ajustaram periodo maior reputa-se como nao escrito.
Q – Mas e se o comprador nao quiser mais devolver? O vendedor pode depositar em juizo.
Q – E se mais de uma pessoa pode exercer o direito de resgate? Se só uma exercer, poderah o comprador intimar as
outras para nele acordarem, prevalecendo o pacto em favor de quem haja efetuado o deposito.
-O direito de resgate – retrovenda – pode inclusive ser cedido a terceiros, transmitido a herdeiros e legatarios.
-É direito pessoal e nao real, nao sendo necessario a averbacao no registro de imoveis de tal clausula.
B – DA VENDA A CONTENTO E DA SUJEITA A PROVA.
1 VENDA A CONTENTO: -a venda a contento do comprador constitui pacto adjeto a contratos de compra e venda
relativos, em geral, a generos alimenticios e bebidas finas.
Exame de Ordem – OAB
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-É aquela q se realiza sob a condicao de só se tornar perfeita e obrigatoria apos declaracao do comprador de que a
coisa o satisfaz.
-É uma venda condicional.
-a clausula q institui é denominada “ad gustum”.
-entende-se realizada sob condicao suspensiva, ainda q a coisa lhe tenha sido entregue. Nao serah perfeita enquanto
q o comprador nao manifestar o seu agrado.
-O comprador q recebeu, com condicao suspensiva de gostar, tem obrigacao de mero comodatario. Isso ateh q aceite,
se disse q gostou e aceitou, entao serah como uma compra e venda qualquer.
O NJ vai se perfectibilizar qdo o comprador aceitar. Depende de seu gosto, portanto. Nao pode o vendedor dizer q a
recusa é por mero capricho.
-Vencido o prazo sem manifestacao do comprador, entende-se q ele aceitou.
Mas e se nao ha prazo? O vendedor terah direito a intimar o comprador, tanto judicialmente como extra, para q o faca
em prazo dado pelo juiz.
-esse direito é simplesmente pessoal. Nao se transfere a outras pessoas.
2 – VENDA SUJEITA A PROVA:
-Presume-se feita sob a condicao suspensiva de q a coisa tenha as qualidades asseguradas pelo vendedor. Da mesma
forma q a anterior, as obrigacoes ateh a aceitacao sao de mero comodatario para o comprador. Depois q aceitar é q a
venda se perfectibiliza.
C – DA PREEMPCAO E DA PREFERENCIA:
-A secao aqui em estudo trata da preferencia convencional, ou seja, aquela q as partes escolheram.
-Pode ser convencionado q o comprador se obriga a oferecer ao vendedor a coisa q já foi a ele vendida e q agora ele
ira vender de novo. Assim, o vendedor pode usar de seu direito de “prelacao” na compra.
-O prazo para exercer o direito de preferencia nao pode passar de 180 dias se a coisa for movel e de 2 anos se a coisa
for imovel.
Q – Mas e se nao houver prazo estipulado no contrato? O direito de preempcao ira decair , se a coisa for movel, em 3
dias. Se a coisa for imovel, em 60 dias irah decair. Conta-se da data em que o comprador notificou o vendedor
originario.
Q – Mas e se o comprador nao der a minima e nao avisar ao vendedor q estah revendendo a coisa? Responderah por
perdas e danos se alienou a coisa sem ciencia do outro. Responderah solidariamente o adquirente se estiver de ma-fe.
direito de preferencia só serah exercido se e qdo o comprador original vier a revender a coisa comprada. Ele nao pode
ser compelido para tanto.
Direito de preferencia é pessoal, nao podendo ser cedido ou repassado a herdeiros.
Obs.: Retrocessao: Consiste ao direito de preferencia atribuido ao expropriado. Art. 519:
“Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade publica, ou por interesse social, nao tiver o destino para
que se desapropriou, ou nao for utilizada em obras ou servicos publicos, caberah ao expropriado direito de preferencia,
pelo preco atual da coisa.”
-Qdo na desapropriacao nao for dada a destinacao legal q deveria ter sido dada, cabe ao q perdeu a terra o direito de
preferencia pela terra.
-Uns falam q só pode entrar com perdas e danos.
Obs.: Qdo o direito de preferencia for estipulado a favor de 2 ou mais individuos em comum, só pode ser exercido em
relacao a coisa no seu todo. Se alguma das pessoas, a quem ele toque, perder ou nao exercer o seu direito, poderao
as demais utiliza-lo na forma sobredita.
D – DA VENDA COM RESERVA DE DOMINIO:
-o vendedor tem a propria coisa vendida como garantia de pagamento.
-somente a posse é transferida ao comprador. A propriedade permanece com o vendedor. Somente passarah a
propriedade apos o recebimento do preco.
Ex.: compra e venda a credito de bens moveis, como eletrodomesticos.
-pode ser aplicado tb para bens imoveis, mas a maioria é para bens moveis.
-Para valer contra terceiros o contrato com reserva de dominio deve ser registrado no Cartorio de titulos e documentos
do domicilio do comprador.
-Nao pode ser objeto de compra e venda com reserva de dominio aquele bem q nao se pode individualizar
perfeitamente. Na duvida, decide-se em favor do terceiro adquirente de boa-fe.
-Apesar da transferencia de dominio somente se der qdo o preco for integralmente pago, o comprador responde dd a
tradicao pelos riscos da coisa.
Exame de Ordem – OAB
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-o vendedor somente poderah executar o comprador apos constituir o comprador em mora, mediante protesto de titulo
ou interpelacao judicial.
-Verificada a mora, pode o vendedor mover acao de cobranca ou poderah mover acao para recuperar a posse da
coisa. Tem a opcao.
E – DA VENDA SOBRE DOCUMENTOS
Diz o art. 529: “Na venda sobre documentos, a tradicao da coisa é substituida pela entrega do seu titulo representativo
e dos outros documentos exigidos pelo contrato, ou no silencio deste, pelos usos.
£U – Achando-se a documentacao em ordem, nao pode o comprador recusar o pgto, a pretexto de defeito de qualidade
ou do estado da coisa vendida, salvo se o defeito já houver sido comprovado.”
-Tem uso no comercio maritimo, na venda de praca a praca e entre paises distantes.
-O vendedor, entregando o documento se libera das obrigacoes e tem direito ao preco.
-o comprador, na posse justificada de tal documento, pode exigir do transportador a entrega da mercadoria.
-estipulado o pgto por intermedio de banco, caberah ao banco efetua-lo contra a entrega de documentos, sem
obrigacao de verigicar a coisa vendida, pela qual nao responde.
-nesse caso, somente apos a recusa do estabelecimento bancario a efetuar o pgto, poderah o vendedor pretende-lo
diretamente ao comprador.
CAPITULO II – DA TROCA OU PERMUTA.
-A troca é o contrato pelo qual as partes se obrigam a dar uma coisa por outra, q nao seja dinheiro. Difere da compra e
venda apenas por isso - Na compra e venda a prestacao é dinheiro, aqui é uma coisa.
-Como ocorre com a compra e venda, a troca é contrato oneroso, bilateral e consensual.
-nao tem carater real, mas apenas obrigacional. Gera para os permutantes a obrigacao de transferir, um para o outro, a
propriedade de determinada coisa.
Ex.: Se A compra algo q vale 10,00. Dah algo q vale 3.00 e dah o resto em $. Nao se trata de permuta, mas de troca, já
q a lei diz que é necessario q para q seja troca, metade das despesas devem ser pagas com coisas. Assim, se ele
desse 5 em coisas, ai seria permuta.
-Diz o art. 533: Aplicam-se a troca as disposicoes referentes a compra e venda, com as seguintes modificacoes:
I – Salvo disposicao em contrario, cada um dos contratantes pagarah por metade as despesas com o instrumento da
troca;
II – É anulavel a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros
descendentes e do conjuge do alienante.
Ex.: se o objeto q o ascendente vai trocar com o filho é de valor maior q o filho vai dar par o pai, os outros filhos devem
ser ouvidos, bem como a esposa. Devem consentir expressamente.
Q – E se os valores sao = ou o do filho for maior? Nao ha necessidade da anuencia.
CAPITULO III – DO CONTRATO ESTIMATORIO:
-Tb chamado de consignacao. O consignante entrega bens moveis a outrem, denominado consignatario, para q este os
venda pelo preco estimado. Ao ser vendido, o consignatario deve pagar o preco ou se nao fizer isso, restituir a coisa
consignada.
-O consignatario recebe o bem com a finalidade de vender.
-a estimacao é feita pelo consignante – o proprietario do bem
Ex,: carro na revenda.
-É de natureza real, pois se aperfeicoa qdo da entrega do bem ao consignatario.
-É tb oneroso, comutativo e bilateral.
Q – E se ocorre alguma coisa com o bem q estah na posse do consignatario? Se a restituicao da coisa nao puder ser
feita, ainda q por caso fortuito ou forca maior, ainda assim, o consignatario irah responder pelas dividas.
-a coisa consignada nao faz parte do patrimonio do consignatario, assim, nao pode ser objeto de penhora ou sequestro
pelos credores.
-por outro lado, o consignante nao pode dispor da coisa antes de lhe ser restituida ou de lhe ser comunicada a
restituicao. Findo o prazo do contrato, terah ele direito ao preco ou a restituicao da coisa. Mas enquanto durar o prazo
nao pode dispor da coisa, nem perturbar a posse direta do consignatario, pena de se sujeitar a interditos possessorios.
Exame de Ordem – OAB
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CAPITULO IV – DA DOACAO:
-É o contrato em q uma pessoa, por livre e espontanea vontade, transfere do seu patrimonio bens ou vantagens para o
patrimonio de uma outra pessoa.
*Caracteristicas:
1-Natureza contratual
2-Animus de donar – intencao de doar
3-transferencia de bens para o patrimonio do donatario
4-aceitacao da doacao pelo donatario.
*Natureza juridica:
1-unilateral: Só gera obrigacoes para uma das partes, apesar de precisar de 2 para q o contrato de perfectibiliza.
2- consensual: Porque se aperfeicoa com o acordo de vontades entre o doador e o donatario, independente da entrega
da coisa.
->Contudo, a doacao de bens moveis de pequeno valor é real.
3-solene: Porque a doacao deve ser feita por escritura publica ou instrumento particular.
->Contudo, em bens moveis de pequeno valor admite-se a doacao verbal, se no momento posterior, a coisa lhe for
entregue.
4-Gratuito: Nao é oneroso para a outra parte.
Q – É necessario aceitacao do donatario, já q é um ato unilateral?
->Sim, é indispensavel. A aceitacao pode, assim, ser expressa, tacita ou presumida:
a-expressa: no proprio instrumento
b-tacita: Qdo revelada pelo comportamento do donatario. Ex.: comeca a usar a cosia
c-Presumida: Ha varios casos:
a – qdo o doador fixa o prazo ao donatario, para declarar se aceita ou nao. Se nao se manifestar, entende-se q aceitou.
Isso só se aplica nos casos de doacao pura em q nao ha onus para o donatario.
b – Qdo a doacao é feita em contemplacao de casamento futuro com certa pessoa e o casamento se realiza.
Ex.: vou te dar uma casa se tu se casar com fulano de tal. Vai e casa. O casamento gera a presuncao de que foi aceita
a doacao.
Q – Pode a aceitacao se totalmente dispensavel? Sim, em casos de doacao pura e qdo o donatario for absolutamente
incapaz. Entende-se q só pode trazer beneficio ao incapaz.
*Especies de doacao:
Ha varias especies de doacao:
1 – PURA E SIMPLES OU TIPICA: Qdo o doador nao impoe nenhuma restricao ou encargo ao beneficiario. Tb nao
coloca qualquer condicao.
2 – ONEROSA OU MODAL OU COM ENCARGO OU GRAVADA: Aquela em q o doador impoe ao donatario uma
incumbencia.
-O encargo (q nao suspende a aquisicao, nem o exercicio do direito) pode ser imposto em beneficio do doador, de
terceiro ou de interesse geral.
Ex.: Vou doar esse terreno mas em parte dele quero que se obrigue a fazer um orfanato.
Q – E se a pessoa nao cumpre, já estah com o terreno mesmo? O seu cumprimento, em caso de mora, pode ser
exigido judicialmente. Tanto o MP, como o doador e como terceiro (alguma entidade) tem o direito de exigir q seja
cumprido o encargo. MP, porem, só pode exigir depois de morto o doador.
3 – REMUNERATORIA: É aquela doacao feita em retribuicao a servicos prestados. Havia uma divida, mas essa divida
nao pode mais ser cobrada.
Ex.: Devo ao medico, mas nao tenho $. Faz tempo, a divida já foi prescrita. Entao eu doou alguma coisa.
-Se a divida era exigivel, a retribuicao se chama pgto. Se nao era exigivel, a retribuicao se chama doacao
remuneratoria.
4 – MISTA: Embora haja intencao de doar, existe um preco fixado, caracterizando uma venda e nao uma doacao.
Ex.:compra e venda de uma casa pelo valor de R$1.00. É preco vil, querem disfarcar uma compra e venda qdo na
verdade é uma doacao.
-Deve-se verificar qual é o negocio preponderante, para se aplicar as regras a ele destinadas.
Exame de Ordem – OAB
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5 – CONTEMPLACAO DO MERECIMENTO DO DONATARIO.: É qdo o doador menciona q estah dando porque é
grande amigo, porque passou no vestiba. Nao perde o carater de ser pura.
6 – FEITA AO NASCITURO: É valida, dd q aceita pelo seu representante legal. Sendo titular de direito eventual, uma
condicao, caducarah a doacao se nao nascer com vida.
7 – EM FORMA DE SUBVENCAO PERIODICA: Trata-se de uma pensao, em favor do donatario. Extingue-se qdo o
doador morrer, salvo se outra coisa dispuser. Contudo, qdo o donatario morrer nao se transmite SEMPRE.
8 – EM CONTEMPLACAO DE CASAMENTO FUTURO – PROPTER NUPTIAS: É o presente de casamento. Ficarah
sem efeito a doacao se o casamento nao se realizar. A eficacia da doacao se subordina a condicao suspensiva –
realizacao do casamento. Dispensa aceitacao, já q se presume q foi aceita com a realizacao do casamento. Pode ser
inclusive beneficiado os filhos do casal.
9 – ENTRE CONJUGES: Art. 544: a doacao de ascendentes a descendentes ou de um conjuge a outra, importa
adiantamento do que lhes cabe por heranca.
10 – DOACAO CONJUNTIVA – EM COMUM A MAIS DE UMA PESSOA: Se nada for estipulado em contrario, entendese q a doacao a mais de uma\pessoa deve ser distribuida igualmente entre elas.
11 – DE ASCENDENTES A DESCENDENTES: Os descendentes estao assim obrigados a conferir, no inventario do
doador, por meio de colacao, os bens recebidos.
12 – DOACAO OFICIOSA: É a q excede o limite de q o doador dispoe, no momento da liberalidade, poderia dispor em
testamento. Declara-se nula somente a parte q exceder tal limite e nao toda a doacao. Havendo herdeiros necessarios,
o testador só poderah dispor da metade de seus bens, por a outra pertence aos herdeiros.
13 – COM CLAUSULA DE RETORNO E REVERSAO: Se o doador sobreviver mais tempo q o donatario, o doador
pode estipular q uma vez o donatario morto, os bens voltem ao patrimonio do doador. É uma condicao resolutiva
expressa.
-Nao prevalece a clausula de reversao em favor de terceiro.
14 – MANUAL: É a doacao verbal de bens moveis de pequeno valor. É uma excecao a regra, q a doacao precisa ser
solene e consensual. Aqui ela é informal e real.
15 – FEITA A ENTIDADE FUTURA: a doacao a entidade futura caducararah se, em 2 anos, esta nao estiver
constituida regularmente. A existencia legal das pessas juridicas de direito privado comeca com a inscricao do ato
constitutivo no registro.
*Restricoes a doacao:
1 – Doacao pelo devedor já insolvente: Ou pela doacao, ficou reduzido a insolvencia. É uma fraude contra credores,
podendo ser impugnada pela acao pauliana.
2 – Doacao da parte inoficiosa. : Nula qto a parte exceder ao q poderia dispor em testamento.
3 – Doacao de todos os bens do doador: Nao pode todos os bens do doador serem doados. Tem q haver uma reserva
de parte, ou renda suificiente para a subsistencia do doador. A lei tenta impedir q o doador seja reduzido a miseria.
4 – Doacao do conjuge adultero a seu cumplice:
Ex.: homem q tem amante e doa bens para a “outra”. Pode ser anulada a doacao pelo conjuge ou pelos herdeiros
necessarios. Prazo de 2 anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.
-A doacao é anulavel.
Q – Mas e se o casamento nao foi dissolvido? Pode propor, nao tem problema.
Obs.: Qdo doa, o doador nao é obrigado a pagar juros moratorios, nem é sujeito as consequencias da eviccao ou do
vicio redibitorio. Nas doacoes para casamento com certa e determinada pessoa, o doador ficarah sujeito a eviccao,
salvo convencao em contrario.
*Revogacao da doacao:
- O direito de se revogar a doacao é de ordem publica e, portanto, irrenunciavel antecipadamente.
Ex.: no contrato de doacao diz q renuncia ao direito de revogar a doacao. Nao pode.
1 – Casos comuns a todos os contratos:
-Tendo natureza contratual, a doacao pode ter todos os vicios do NJ. Pode tb ser declarada nula se o agente for
absolutamente incapaz….bem como nos demais contratos.
Exame de Ordem – OAB
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-pode ainda ser rescindida, de comum acordo, ou resolver-se, revertendo os bens para o doador.
2 – Por descumprimento de encargo:
-Diz o art. 555 q “a doacao pode ser revogada por ingratidao do donatario ou por inexecucao do encargo”
-Para q a doacao possa ser revogada por descumprimento do encargo, é necessario q o donatario tenha incorrido em
mora. Se o doador fixou prazo para cumprimento do encargo, e o donatario nada faz, estah em mora.
3 – Por ingratidao do donatario:
-Se encontra nos arts 557 e 558. Sao hipoteses taxativas - numerus clausus. :
A – Se o donatario atenteou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicidio doloso contra ele.
-E o homicidio culposo? Nao esta incluido. Tb nao serah possivel a revogacao se a absolvicao criminal se der por
ausencia de imputabilidade, ou por uma das excludentes de ilicitude.
B – Ofensas fisicas cometidas pelo donatario contra o doador. Necessario consumacao e q haja dolo.
C – se o injuriou gravemente o uo caluniou.
D – Podendo o donatario dar alimentos ao doador, aquele nao o faz.
->Qdo o ofendido nao for do doador, mas conjuge, ascendente, descendente, ou irmao do doador, ou descendente
adotivo, tb pode o doador pleitear a revogacao da doacao.
Q – Qual é o prazo para q se peca a revogacao? Dentro de um ano, a contar de qdo chegue ao conhecimento do
doador, um dos fatos acima elencados.
Q – Quem pode ajuizar a acao de revogacao da doacao? É personalissima, somente o doador. Contudo, se a acao foi
iniciada, e o doador morreu os herdeiros e sucessores podem prosseguir com a acao.
Q – Mas e no caso de homicidio doloso? Se morreu, como vai ajuizar? É uma excecao, nesse caso, os herdeiros
podem ajuizar a acao de revogacao da doacao.
->De qualquer forma, só se admite a revogacao da doacao, por ingratidao, nas doacoes puras. Nao se admite,
portanto: nas doacoes puramente remuneratorias, nas oneradas com encargo já cumprido, nas que se fizerem em
cumprimento de obrigacao natural, e nas feitas para determinado casamento.
Obs.: a revogacao por ingratidao nao prejudica os direitos adquiridos por terceiros. Tb nao obriga o donatario a restituir
os frutos percebidos antes da citacao valida. Contudo, sujeita o donatario a pagar os frutos percebidos posteriormente
a citacao valida. E, se o donatario nao puder mais restituir as coisas doadas, deve indeniza-las pelo meio termo do seu
valor.
CAPITULO V – DA LOCACAO DE COISAS.
Pode ser de bem móvel ou imóvel
*Sendo bem imovel:
->O CC nao dispoe a respeito da locacao de predios. A locacao urbana rege-se pela Lei 8.245/91 – a Lei do Inquilinato.
->Diz o art. 1 da Lei que: “Continuam regidas pelo CC as locacoes de imoveis de propriedade da Uniao, dos Estados,
dos Municipios, de vagas autonomas de garagem ou de espacos para estacionamento de veiculos; de espacos
destinados a publicidade; de apart-hoteis, hoteis residencias ou equiparados; e o arrendamento mercantil”
->Assim, as normas referentes a bens imoveis no CC, tem aplicacao somente a esses tipos de bens.
*Sendo bem movel:
->A locação de bem móvel é regida pelo CC (art. 565 e seguintes) ou pelo CDC(Lei nº. 8.078/90), que é uma
sobrestutura jurídica (mais do que um microssistema, como o ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei
nº.8.069/90).
-O conceito estah no art. 565 do CC:
“Na locacao de coisas, uma das partes se obriga a ceder a outra, por tempo determinado ou nao, o uso e gozo de
coisa nao fungivel, mediante certa retribuicao.”
Exame de Ordem – OAB
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NATUREZA JURIDICA:
-Contrato bilateral – envolve prestacoes reciprocas;
-Oneroso – Ambas as partes obtem proveito
-Consensual – aperfeicoa-se com o acordo de vontades;
-Comutativo – Nao envolve risco
-Nao solente – a forma é livre
-Trato sucessivo – Prolonga-se no tempo.
B – ELEMENTOS FUNDAMENTAIS DA LOCACAO:
-Sao 3 os elementos fundamentais: objeto, preco e consentimento.
1 – Objeto: Pode ser coisa movel ou imovel. O bem imovel é sempre infungivel. Já o bem movel deve ser infungivel. Se
for fungivel nao serah locacao e sim mutuo.
2 – Preco: O preco aqui é chamado de aluguel ou remuneracao. É tb elemento fundamental porque se nao houver
preco a ser pago nao haverah locacao e sim comodato.
-O Preco deve ser determinado ou ao menos determinavel.
Q – Como q se fixa o preco? Pelas partes ou mediante arbitramento (art. 4 da Lei do Inquilinato) ou ainda ato
governamental como aluguel de taxis.
Q – Pode o pgto ser feito em especie ao inves de dinheiro? Em regra o pgto é feito em dinheiro, mas nada impede que
se convencione de outro modo.
Obs.: A atual Lei do Inquilinato – 8.245/91 – veda a vinculacao do aluguel a variacao cambial ou ao salario minimo.
3 – Consentimento: Pode ser expresso ou tacito.
C – OBRIGACOES DO LOCADOR.
Q – Quem é q pode locar? Somente o locador? Nao, todo aquele q tiver poderes de administracao, como, por exemplo,
inventariante em relacao aos bens do espolio, os pais q possuem o usufruto dos bens dos filhos.
-Estao no art. 566:
1 – Entregar ao locatario a coisa alugada.
->A entrega deve ser feita com os acessorios. Tb importante que o locador deve entregar a coisa no estado em q possa
ser utilizada, para servir ao uso em que se destina.
Ex.:aluga automovel e nao funciona. O locador estah descumprindo sua obrigacao, razao suficiente para rescisao do
contrato.
2 – Manter a coisa no mesmo estado:
-> Compete ao locador realizar os reparos necessarios para q a coisa seja mantida em condicoes de uso, salvo
convencao em contrario.
->Importante tb é que o locador serah obrigado a isso – salvo convencao em contrario – se tais estragos nao derivarem
de culpa do locatario. Se derivarem, o locatario é de q deve fazer os reparos.
3 – Garantir o uso pacifico da coisa durante o tempo do contrato.
->Isso envolve o fato de q o locador nao pode perturbar o locatario e tb garantir q terceiros nao perturbem a locacao
para com o locatario.
->Tal disposicao tb estah na primeira parte do art. 568: “O locador resguardarah o locatario dos embaracoes e
turbacoes de terceiros, q tenham ou pretendam ter direitos sobre a coisa alugada…”
4 – Responde ainda, o locador, por vicios ou defeitos da coisa, q sejam anteriores a locacao.
Obs.: Responsabilidade pelas reparacoes que a coisa alugada venha a necessitar e que nao decorram de culpa do
locatario.
->Sim, porque se for decorrente de culpa do locatario, ele q irah pagar.
-Diz a lei no art. 567: “Se, durante a locacao, se deteriorar a coisa alugada, sem culpa do locatario, a este caberah
pedir reducao proporcional do aluguel, ou resolver o contrato, caso já nao sirva a coisa para o fim a que se destinava.”
->A lei defere ao locatario a escolha em caso de deterioracao da coisa alugada: rescinde o contrato (em caso de gde
deterioracao) ou pede reducao proporcional do aluguel.
Exame de Ordem – OAB
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D – OBRIGACOES DO LOCATARIO.:
Estao no art. 569.
1 – Servir-se da coisa alugada para os usos convencionados e trata-la como se sua fosse;
->A coisa alugada destina-se a algo e nao pode o locatario mudar essa destinacao a seu livre arbitrio.
Ex.: Nao pode o locatario de um automovel de passeio usa-lo para disputar corridas de velocidade.
->Nesse caso, alem de ser hipotese de rescisao do contrato, pode o locador tb exigir perdas e danos:
Art. 570: “Se o locatario empregar a coisa em uso diverso do ajustado, ou do a que se destina, ou se ela se danificar
por abuso do locatario, poderah o locador, alem de rescindir o contrato, exigir perdas e danos.”
2 – Pagar pontualmente o aluguel nos prazos ajustados e, na falta de prazos, de acordo com o costume do lugar.
->Na falta de convencao em contrario, a divida é “querable” e deve ser paga, pontualmente, no domicilio do devedor.
3 – Levar ao conhecimento do locador as turbacoes de terceiros, que se pretendam fundadas em direito.
4 – Restituir a coisa qdo a locacao terminar no estado em q recebeu. Salvo as deterioracoes naturais ao uso regular.
Q – E se o locatario nao devolve qdo acabou o contrato? Caracteriza esbulho
Q – E se a coisa se encontra em estado deploravel? Pode o locador se recusar a receber as chaves, nao dando
quitacao.
D – PRAZOS DA LOCACAO:
->As regras relativas aos prazos nao se aplicam aos predios urbanos, tem regulamentacao propria.
-A locacao de coisas pode se ajustar por prazo determinado ou indeterminado.
*Prazo determinado:
-Na hipotese de haver locacao por prazo determinado, a relacao “ex locato” cessa de pleno direito com o advento do
termo, independente de notificacao ou aviso – Art. 573 – Deve, assim, o locatario devolver a coisa ao locador.
Q – Mas e se nao devolve? Cabe ao locador reclamar a coisa atraves de notificacao, a fim de coloca-lo em mora. Isso
porque, o seu silencio poderah ser interpretado como concordancia para a prorrogacao do contrato, por igual aluguel,
mas sem prazo determinado.- Art. 574.
Q – Mas e se mesmo apos a notificacao, o locatario nao se mexe? Se notificado, o locatario nao restituir a coisa, sua
mora poderah provocar dupla sancao:
1 – pagarah o aluguel q o locador, na propria notificacao, arbitrar. É um meio compulsorio q quer obrigar o locatario a
restituir a coisa.
->Diz o £U do art. 575 que: “Se o aluguel arbitrado for manifestamente excessivo, poderah o juiz reduzi-lo, mas tendo
sempre em conta o seu carater de penalidade.”
2 – Responderah pelo dano q a coisa venha a sofrer, ainda q proveniente de caso fortuito.
*Art. 571.
->Nao se aplica a locacao de predios urbanos, q tem regulamentacao propria.
Q – Pode o locador tentar reaver a coisa locada antes do prazo determinado?
->Somente se pagar ao locatario perdas e danos resultantes.
Q – Pode o locatario devolver antes de findo o contrato?
->Somente se pagar, proporcionalmente, a multa prevista no contrato.
->Se esta multa for excessiva, poderah tb o juiz reduzi-la.
Obs.: Morrendo o locador ou o locatario, transfere-se aos seus herdeiros a locacao por tempo determinado.
*Prazo indeterminado:
-Exige, sempre, notificacao do locatario.
E –DIREITO DE RETENCAO DO LOCATARIO:
-Direito de retencao é um meio direto de defesa. Pode assim, in casu, o locatario se recusar a entregar a coisa sem
antes receber o q lhe é de direito.
-Assim, a lei dah ao locatario o direito de retencao sobre as benfeitorias necessarias (sempre) e das uteis (se feitas
com a autorizacao do locador), dd q expressamente nao acordado o contrario.
Exame de Ordem – OAB
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F – COISA ALIENADA DURANTE A LOCACAO:
-O adquirente nao é obrigado a respeitar o contrato de locacao, se nesse contrato de locacao nao houver clausula que
diga que o contrato continua vigindo em caso de alienacao e nao estiver registrado.
->Portanto, para q apos a venda da coisa o contrato de locacao continue a existir, é necessario que: haja clausula no
contrato de locacao a respeito e tb que esteja esse contrato registrado.
->O registro serah o de Titulos e Documentos do domicilio do devedor qdo a coisa for movel e serah o de Registro de
Imoveis qdo a coisa for bem imovel.
->De qualquer forma, se, de acordo com o disposto acima, o adquirente pode acabar com o contrato de locacao, ele só
pode querer tirar o locatario, se respeitado o prazo de 90 dias apos notificacao.
G – LEASING OU ARRENDAMENTO MERCANTIL:
-É uma especie do genero locacao. Trata-se de negocio juridico complexo, no qual uma empresa/pessoa fisica,
necessitando de certo equipamento ou imovel, em vez de adquiri-lo, consegue q uma instituicao financeira o faca. Esse
banco vai e adquire mas entao aluga para a empresa, por um certo prazo. No final do prazo o locatario deve devolver o
bem locado com a opcao de o locatario adquirir o bem por um preco residual, q já foi estipulado no momento em q se
celebrou a avenca.
-Partes no contrato: arrendador-financiador/locatario-financiado/alienante do bem almejado.
CAPITULO VI – DO EMPRESTIMO:
-Emprestimo é o contrato pelo qual uma das partes entrega uma coisa a outra, para ser devolvida posteriormente.
-Duas sao as especies de emprestimos: mutuo e comodato.
SECAO I – DO COMODATO:
-Comodato é o emprestimo para uso apenas
-> É um emprestimo GRATUITO de coisas infungiveis.
->Podem ser bens moveis ou imoveis.
->O contrato se perfectibiliza com a tradicao da coisa.
*Caracteristicas do comodato:
1 – Gratuidade do contrato. Se fosse oneroso, iria se confundir com a locacao.
2 – infungibilidade do objeto: restituicao do mesmo objeto recebido como emprestimo. Tem q devolver a mesma coisa.
É um contrato real.
3 – aperfeicoamento do contrato com a tradicao.
4 – Contrato unilateral – apos a tradicao, só ha obrigacoes para o comodatario de restituir a coisa.
5 – Contrato temporario. Tal ajuste pode ser por prazo determinado ou indeterminado, como na locacao.
6 – contrato nao solene.
Obs.: Tutores, curadores e administradores de bens alheios nao podem dar em comodato, sem expressa autorizacao,
os bens q estao sob suas guardas.
*Obrigacoes do comodatario:
1 – conservar a coisa – art. 582:
-> O comodatario deve conservar a coisa como se fosse sua. Deve evitar desgasta-la. Nao pode aluga-la, nem
empresta-la. Deve responder pelas despesas de conservacao.
->O comodatario nao pode nunca tentar cobrar do comodante as despesas comuns, feitas com o uso e gozo da coisa
emprestada.
Q-Mas e se houver despesas extraordinarias q devem ser feitas? Devem ser comunicadas ao comodantes, para q
autorize.
-Como possuidor de boa-fe, o comodatario tem direito a retencao de benfeitorias.
2 – Uso da coisa de forma adequada:
->Responde por perdas e danos se usar o bem inadequadamente.
->Tb pode ser causa de resolucao do contrato.
3 – Restituir a coisa:
->Deve ser restituida a coisa no prazo convencionado.
Q – E se nao ha prazo? Entende-se como necessario qdo acaba a razao pela qual o bem foi emprestado.
Ex.: empresta trator para colheita. Acaba a colheita se entende que acabou o prazo.
Exame de Ordem – OAB
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Q – Mas e se o comodante quer antes? Pode pegar antes do prazo?
-Somente se quer bem decorrente de uma situacao prevista e urgente, dd q reconhecida pelo juiz.
->portanto se quiser antes e a parte nao quiser dar, vai ao juiz para pedir e provar a situacao urgente.
Q – E se nao devolve?
-Caracteriza-se esbulho. Estah sujeito a reintegracao de posse.
-Tb incide em sancao: responderah pelos riscos da mora e terah de pagar aluguel arbitrado pelo comodante durante o
tempo de atraso.
->Em regra, o comodatario nao responde pelos riscos da coisa, Nao responde pela deterioracao ou caso fortuito. Mas
se estiver em mora, irah responder, ainda q decorrente de caso fortuito.
*Extincao do comodato:
1 – Pelo final do prazo dado, ou nao havendo prazo, pela utilizacao da coisa de acordo com a finalidade para q foi
emprestada.
2 – pela resolucao por iniciativa do comodante, em caso de descumprimento do comodatario de suas obrigacoes.
Ex.:aluga o terreno emprestado.
3 – Por sentenca, a pedido do comodante, se provada a necessidade de restituicao do bem antes do prazo acordado.
4 – pela morte do comodatario, se o contrato foi celebrado intuitu personae. Se nao foi personalissimo, se transmite
aos herdeiros.
Ex.: empresta cadeira de rodas a paralitico e esse morre.
Obs.:
-Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatarias de uma coisa, ficarao solidariamente responsaveis
para com o comodante.
-Se A tem um objeto seu e um é comodatario de objeto de B. Se em um incendio tenta salvar somente o seu em
detrimento do emprestado, responderah por perdas e danos, ainda q o incendio tenha sido caso fortuito ou forca maior.
SECAO II – DO MUTUO:
-Emprestimo de coisas fungiveis. O mutuario se obriga a restituir ao mutante o q dele recebeu em coisa do mesmo
generio, qualidade e quantidade.
Ex.: dinheiro.
-Neste tipo de emprestimo, o mutuante transfere o dominio do bem ao mutuario. Isso nao acontece no comodato.
-Como o mutuario se torna PROPRIETARIO, corre por conta desse todos os riscos da tradicao.
-É emprestimo para consumo, pois o mutuario nao estah obrigado a devolver o mesmo bem, do qual se torna dono.
Sendo dono, pode consumir, vender…
-Mutuo é diferente do comodato porque:
->é emprestimo de consumo, enquanto q o comodato é emprestimo de uso.
->tem por objeto coisas fungiveis. Já o comodato tem por objeto coisas infungiveis.
->mutuario desobriga-se restituindo coisa da mesma especie, qualidade e quantidade. Já o comodatario só se exonera
restituindo a propria coisa emprestada.
->o mutuo acarreta a transferencia de dominio. O comodato nao.
->mutuo permite a alienacao da coisa emprestada, ao passo q o comodato nao pode fazer isso.
*Caracteristicas do mutuo:
-gratuito, real, unilateral, nao solene e temporario.
->o contrato de mutuo surge como um ato para socorrer um amigo. Dai se presume q ele seja gratuito. Permite,
contudo, q se convencione expressamente, a onerosidade do contrato.
-O mutuo é tratado como um contrato gratuito. Mas na verdade, quase na totalidade dos casos de mutuo, uma taxa de
juros é fixada, que é a remuneracao pelo uso do capital.
Q – Mas e o emprestimo de dinheiro? É mutuo e é, em regra, oneroso. Por isso é chamado de muto feneraticio.
->Mutuo é temporario. Nao existe mutuo para sempre. Se for para sempre serah doacao e nao mutuo.
Q – Mas e se nao houver prazo para a restituicao do bem? O CC determina que:
A – ateh a proxima colheita, se for de produtos agricolas
B – de 30 dias, pelo menos, se for de dinheiro
C – do espaco de tempo q declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungivel.
Exame de Ordem – OAB
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*Mutuo com fins economicos:
-Destinando-se o mutuo a fins economicos, presumem-se devidos juros, os quais , sob pena de reducao, nao poderao
exceder a taxa a q se refere o art. 406, permitindo-se a capitalizacao annual – Taxa q estiver em vigor para a mora do
pgto de impostos devidos a fazenda nacional.
Q – E se faz um mutuo para um menor sem autorizacao dos pais?
Regra:
->No intuito de proteger o menor, a lei nega ao mutuante o direito de reaver o dinheiro emprestado, quer do proprio
menor, do pai, mae, avo ou fiadores. Por isso q, quando se empresta $, o mutante deve verificar se a pessoa é capaz
para ser mutuario.
Excecap:
-Contudo, o mutuante terah direito ao reembolso se:
a – o representante do menor ratificar o emprestimo;
b – se o menor, estando ausente essa pessoa se viu obrigado a contrai-lo para os seus alimentos habituais;
c – se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho, caso em q a execucao do credor nao lhes poderah ultrapassar
as forcas
d – se o emprestimo reverteu em beneficio do menor
e – se este obteve o emprestimo maliciosamente.
*Emprestimo em dinheiro:
-adotamos o principio do nominalismo. Emprestou 1000 em 1990. Devolve 1000 agora em 2006. Nao importa se houve
inflacao ou nao. Adotam-se tb, clausulas de escala movel, pelo qual o valor da prestacao deve variar segundo os
indices de custo de vida.
-é possivel tb a estipulacao de pgto em moeda estrangeiro em casos bem restritos.
*Aumento de garantia resultante de mudanca da fortuna do mutuario.
-o legislador com o proposito de proteger o credor, altera os termos do contrato, qdo a situacao economica do devedor
se deteriora.
-O credor consente no mutuo tendo em vista as condicoes de solvalibilidade do mutuario. Se o credor nao souber se o
devedor vai pagar, pode exigir uma garantia para q o mutuario mostre q pode pagar.
CAPITULO VII – DA PRESTACAO DE SERVICOS.
-No antigo CC era chamado de locacao de servicos.
-O conceito estah no artigo 594 q diz q constitui prestacao de servicos: “Toda a especie de servico ou trabalho licito,
material ou imaterial, contratado mediante retribuicao.”
-O CC tem carater residual, aplicando-se somente para aquelas relacoes que nao estao disciplinadas pela CLT e tb
pelo CDC.
A - NATUREZA JURIDICA:
-bilateral
-oneroso
-consensual.
B –CARACTERISTICAS:
1 – REMUNERACAO:
-Qdo qualquer das partes nao souber ler ou escrever, o instrumento poderah ser assinado a rogo e subscrito por 2
testemunhas.
-Remuneracao é paga por aquele q contrata o prestador ou locador de servicos
-Se as partes nao estipularam ou nao chegaram a um acordo qto a remuneracao, esta serah fixada por arbitramento,
segundo o costume do lugar, o tempo de servico e a sua qualidade.
Q – Qdo q se deve pagar a remuneracao/retribuicao? Deve ser paga, de regra, depois de prestado o servico. Contudo,
se convencionaram o contrario ou se o costume do lugar for o de pagar antes, paga-se entao antes de prestado o
servico.
2 – PRAZO:
-Nunca pode o contrato de prestacao de servicos ultrapassar 4 anos – art. 598. Mesmo se para o q foi contratado nao
terminou, ex,, para construir algo, findo os 4 anos, acaba o contrato.
SEM PRAZO CERTO OU SEM OBRA DETERMINADA.:
Exame de Ordem – OAB
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-Qdo contratado sem prazo determinado pode ser objeto de resilicao unilateral. É o q diz o art. 599:
“Nao havendo prazo estipulado, nem se podendo interferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer
das partes, a seu arbitrio, mediante previo aviso, pode resolver o contrato.
£U – Da-se o aviso:
1 – com antecedencia de 8 dias, se o salario se houver fixado por tempo de um mes, ou mais;
2 – com antecipacao de 4 dias, se o salario se tiver ajustado por semana, ou quinzena;.
3 – de vespera, qdo se tenha contratado por menos de 7 dias.
COM PRAZO CERTO OU POR OBRA DETERMINADA:
*Se o prestador de servicos nao foi contratado para certo e determinado trabalho, entender-se-a q se obrigou a todo e
qualquer servico compativel com as suas forcas e condicoes – art. 601.
1 – Prestador de servicos:
Art. 602: “O prestador de servico contratado por tempo certo, ou por obra determinada, nao se pode ausentar, ou
despedir, sem justa causa, antes de preenchido o tempo, ou concluida a obra.”
Q – Mas e se for embora sem justa causa antes do termino do prazo ou da obra? Terah direito a retribuicao devida mas
responderah por perdas e danos.
Q – Mas e se for embora com justa causa? Igual. Terah direito ao que lhe for devido, mas poderah responder por
perdas e danos.,
2 – Pessoa que contratou o prestador de servicos:
Q – O q acontece se o q contratou ou prestador de servicos o despede sem justa causa? O que contratou serah
obrigado a pagar a totalidade da retribuicao vencida e mais a metade que lhe tocaria ateh o final do contrato. Portanto:
100% da vencida + 50% da que ele receberia se o contrato fosse cumprido.
C –FIM DO CONTRATO:
-Qdo o contratro terminar, o prestador de servicos tem direito a exigir de quem o contratou a declaracao de que o
contrato estah findo.
-Tem esse direito tb se for despedido sem justa causa ou se tiver algum outro motivo para deixar o trabalho.
Q – Como acaba o contrato de prestacao de servicos?:
1 – Morte de qualquer das partes
2 – Conclusao da obra
3 – Termino do prazo
4 – rescisao do contrato mediante aviso previo
5 – inadimplemento de qualquer das partes
6 – impossibilidade da continuacao do contrato, motivada por forca maior.
D – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUICAO DO PRESTADOR E CONTRATANTE:
-Aquele q contratou os servicos nao pode transferir a outra pessoa o direito aos servicos ajustados.
-O prestador de servicos tb nao pode trazer alguem em seu lugar para q cumpra com o seu dever, a menos q o
contratante aceite.
E – SERVICO PRESTADO POR QUEM NAO POSSUA TITULO PARA TANTO:
-Se o servico foi prestado por quem nao possua titulo de habilitacao, ou nao satisfaca outros requisitos estabelecidos
em lei, nao poderah quem prestou esses servicos cobrar a retribuicao normalmente correspondente ao trabalho
executado.
-Contudo, se deste trabalho resultar beneficio para a outra parte, o juiz atribuirah a quem prestu uma compensacao
razoavel, dd q tenha agido de boa-fe.
-Tal compensacao nao serah dada qdo a proibicao da prestacao de servico resultar de lei de ordem publica.
F – ALICIAMENTO DE PESSOAS:
-Aquele q aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar servico a outrem, pagarah a esse contratante a
importancia q ao prestador de servico, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante 2 anos.
Exame de Ordem – OAB
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G – PREDIO AGRICOLA:
-A alienacao de predio agricola, onde a prestacao de servicos se opera, nao importa a rescisao do contrato ,salvo ao
prestador opcao entre continua-lo com o adquirente da propriedade ou com o primitivo contratante.
CAPITULO VIII – DA EMPREITADA:
A – CARACTERISTICAS GERAIS:
-Atraves de um contrato de empreitada, uma das partes – o empreiteiro – se compromete a executar determinada obra.
Faz isso pessoalmente ou com auxilio de terceiros em troca de certa remuneracao a ser paga pelo outro contratante –
o dono da obra.
-Nao ha relacao de subordinacao. O empreiteiro farah a obra de acordo com as instrucoes dadas pelo dono da obra.
-É semelhante a locacao de servicos mas se distingue um pouco:
Locacao/Prestacao de Servicos
Objeto é apenas a atividade do prestador.
A remuneracao é proporcional ao tempo de
Trabalho.
Empreitada
Objeto nao é a atividade mas a obra em si. A
Remuneracao permanece inalterada, qualquer q seja
O tempo de trabalho.
A execucao do servico é dirigida e fiscalizada
Por quem contratou o prestador de servico Ha
Subordinacao.
A direcao compete ao proprio empreiteiro. Nao
Ha subordinacao.
Patrao assume os riscos do negocio
Empreiteiro é quem assume os riscos do
Empreendimento.
B – NATUREZA JURIDICA:
-Bilateral
-consensual
-comutativo
-oneroso
-nao solene.
C – ESPECIES DE EMPREITADA:
-A empreitada pode ser apenas de mao-de-obra, tb chamada empreitada louvor ou tb de mao-de-obra e materiais,
chamada empreitada mista.
-A obrigacao de fornecer materiais nao se presume, resulta da lei ou da vontade das partes.
D – EFEITOS DA DISTINCAO ENTRE EMPREITADAS:
Empreitada só mao-de-obra
-Se a coisa perece antes da entrega, quem sofre prejuizo
pelo seu
perecimento é o dono da obra, já q os riscos correm por
conta
dele – art. 612.
Empreitada mao-de-obra + materiais.
-Se a coisa perecer antes da entrega quem sofre
prejuizo pelo
seu perecimento é o empreiteiro. Todos os riscos
correrao
para o empreiteiro ateh a entrega da obra.
-Isso ocorre se o dono da obra nao estiver em mora
de receber.
Se estiver em mora, todos os riscos correm por conta
do dono
Da obra – art. 611.
-Se a coisa perece antes da entrega, sem mora do dono
nem culpa
do empreiteiro, o empreiteiro perderah a sua retribuicao.
-Nao perderah a suas retribuicao, no entanto, se provar
que a
perda resultou de defeito dos materiais e q tb tinha
reclamado
a respeito da qualidade e quantidade dos mesmos.
Exame de Ordem – OAB
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FIXACAO:
->Se a empreitada for de mao-de-obra, o dono da obra sofre o prejuizo pelo seu perecimento e o empreiteiro perde os
salarios.
-Nesse caso, se o empreiteiro provar q a perda resultou de defeito dos materiais ele nao perderah a sua retribuicao.
->Se a empreitada for de mao-de-obra e materiais os prejuizos sao sofridos pelo empreiteiro. Contudo, se o contratante
estiver em mora, todos os riscos correm por conta do contratante da empreitada.
E – VERIFICACAO E RECEBIMENTO DA OBRA:
-Pode se convencionar q a obra seja entregue por partes ou só depois de concluida.
-No caso de obra q é entregue por partes o empreiteiro pode exigir o pgto na proporcao da obra executada.
Obs.: Presuncoes
-Se o dono recebe e paga o que é devido ao empreiteiro, presume-se q estah tudo em ordem.
-O q se mediu presume-se verificado se, em 30dias, a contar da medicao, nao forem denunciados vicios ou defeitos
pelo dono da obra.
Q – E se o empreiteiro nao cumpriu exatamente o q o dono da obra queria? O dono da obra pode rejeitar ou pedir
abatimento do preco se o empreiteiro se afastou das instrucoes recebidas e dos planos dados, ou das regras tecnicas.
F – OBRIGACOES DO EMPREITEIRO:
1 – Entregar a coisa no tempo e na forma ajustados.
2 – Pagar os materiais q recebeu, se por impericia ou negligencia os inutilizar. Só se aplica aqui a empreitada mao-deobra.
3 – Nao tem o empreiteiro direito de exigir acrescimo no preco, ainda que hajam modificacoes no projeto. Entende-se q
o empreiteiro deveria ter previsto isso.
Q – Mas e se as modificacoes sao propostas pelo dono da obra? Entao sim pode o empreiteiro pedir mais $.
É o q diz o art. 619:
Art. 619: “Salvo estipulacao em contrario, o empreiteiro q se incumbir de executar uma obra, segundo plano aceito por
quem a encomendou, nao terah direito a exigir acrescimo no preco, ainda q sejam introduzidas modificacoes no
projeto, a nao ser q estas resultem de instrucoes escritas do dono da obra.
£U – Ainda q nao tenha havido autorizacao escrita, o dono da obra é obrigado a pagar ao empreiteiro os aumentos e
acrescimos, segundo o q for arbitrado, se, sempre presente a obra, por continuadas visitas, nao podia ignorar o q se
estava passando, e nunca protestou.”
Q – Mas o q acontece se o preco dos materiais cai? O dono da obra pode pedir a diferenca, dd que ocorra uma
diminuicao no preco do material ou da mao-de-obra superior a 1/10 do preco total.
4 – Responde o empreiteiro pela solidez e seguranca do seu trabalho.
->É uma regra excepcional de garantia e estah disposta no art. 618:
Art. 618: “Nos contratos de empreitada de edificios ou outra construcoes consideraveis, o empreiteiro de materiais e
execucao responderah durante o prazo irredutivel de cinco anos, pela solidez e seguranca do trabalho, assim em razao
dos materiais como do solo.”
->Essa garantia excepcional vale para edificios e outras construcoes consideraveis.
->Vincula o construtor a responder pela solidez e seguranca do trabalho realizado pelo prazo de 5 anos. Contudo, tais
defeitos devem ser de tal monta que possam ameacar a solidez e a seguranca do predio.
Q – E os outros defeitos q nao dizem respeito a solidez e seguranca? Demais defeitos se regem pelos principios da
responsabilidade normal, e nao a essa regra excepcional.
Q – Ha prazo para propor essa acao? A garantia é de 5 anos dd a entrega das chaves ao dono da obra .Contudo, qdo
verificado esse defeito, deve o dono da obra propor a acao em ateh 180 dias de sua ciencia.
G – OBRIGACOES DO DONO DA OBRA:
1 – Pgto do preco
2 – Receber a coisa
Q – E se injustificadamente se recusar? Caracteriza-se a mora, ficando ele responsavel por todos os efeitos dela
decorrentes, inclusive perecimento por caso fortuito. O empreiteiro pode requerer o deposito judicial da coisa.
Exame de Ordem – OAB
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Obs.: Jurisprudencia aceita massivamente o direito de retencao sobre o bem pelo empreiteiro ateh pgto do dono da
obra.
H – SUSPENSAO DA EXECUCAO DA OBRA:
1 – PELO DONO DA OBRA
-Apos iniciada a execucao da obra, o dono da obra pode suspende-la. Deve, contudo, pagar ao empreiteiro as
despesas e os lucros relativos aos servicos já feitos bem como uma indenizacao razoavel baseada no que o
empreiteiro teria ganho se concluida a obra.
2 –PELO EMPREITEIRO:
-Se suspensa sem justa causa, o empreiteiro responde por perdas e danos.
-Pode suspender com justa causa quando:
A – por culpa do dono ou motivo de forca maior;
B – qdo, no decorrer dos servicos, se manifestarem dificuldades imprevisiveis como causas hidricas ou geologicas,
tornando a empreitada excessivamente onerosa e o dono se opuser ao reajuste do preco.
c – as modificacoes exigidas pelo dono da obra, por seu vulto ou natureza, forem desproporcionais ao projeto
aprovado, ainda q o dono se disponha a arcar com o acrescimo no preco.
I – MORTE DE UMA DAS PARTES:
-O contrato de empreitada nao se extingue pela morte de qualquer das partes. Salvo na hipotese da obrigacao, com
relacao ao empreiteiro, ser personalissima.
Obs.:
Art. 621: Sem anuencia de seu autor, nao pode o proprietario da obra introduzir modificacoes no projeto por ele
aprovado, ainda q a execucao seja confiada a terceiros, a nao ser que, por motivos supervenientes ou razoes de ordem
tecnica, fique comprovada a inconveniencia ou a excessiva onerosidade de execucao do projeto em sua forma
originaria.
£U – A proibicao deste artigo nao abrange alteracoes de pouca monta, ressalvada sempre a unidade estetica da obra
projetada.
->Dono da obra nao pode ficar dando palpite, a nao ser em casos excepcionais.
Art. 622: Se a execucao da obra for confiada a terceiros, a responsabilidade do autor do projeto respectivo, dd q nao
assuma a direcao ou fiscalizacao daquela, ficarah limitada aos danos resultantes de defeitos previstos no art. 618.
CAPITULO IX: DO DEPOSITO:
-Pelo contrato de deposito, recebe o depositario um objeto movel, para guardar, ateh q o depositante o reclame.
-Temos o depositante e o depositario.
-Sua principal finalidade é a guarda de coisa alheia.
-É só para depositar e nao para usar.
*Caracteristicas:
-É um contrato real. Aperfeicoa-se com a entrega do bem ao depositario. Exige-se a tradicao.
-deve o bem ser movel.
-obrigacao de restituir.
-carater de temporarariedade. “depositario recebe o objeto para guardar ateh q o depositante o reclame”.
-gratuidade.
->Regra: gratuito
-excecao:
1 - se houver convencao em contrario ou
2- se resultante de atividade negocial
3 – se o depositario praticar isso por profissao.
Obs.: Se o deposito for oneroso e a retribuicao do depositario nao constar de lei, nem resultar de ajuste, serah
determinada pelos usos do lugar, e, na falta destes, por arbitramento.
Obs.: quando assalariado, o deposito é contrato bilateral. Qdo gratuito é unilateral.
Q – Mas o q ocorre se o depositario vier a usar a coisa depositada, ou tipo, lavar? Se tal uso nao constitua fim precipuo
do contrato, nao desnatura o contrato, continuando deposito. Nao vira comodato. Se for um uso habitual, desnatura e
vira comodato.
Exame de Ordem – OAB
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-Alias, para usa-lo, necessita expressa permissao do depositante.
Q – Mas e se sem permissao, usa a coisa depositada ou repassa a terceiro? Responde por perdas e danos.
Q – Pode o depositario repassar a terceiro? Sim, mas se nao for expressamente autorizado, responde por perdas e
danos.
-Alias, o depositario se devidamente autorizado, der a coisa para ser depositado por terceiro, serah responsavel pela
coisa se agiu com culpa pela escolha do terceiro.
*Especies de deposito:
-voluntario e necessario.
SECAO I – DO DEPOSITO VOLUNTARIO:
1 – voluntario: 627 a 646.
é aquele livremente ajustado pelas partes, sem pressao das circunstancias externas. Atraves dele, o depositante
escolhe o depositario e lhe confia a guarda de uma coisa movel. O depositario deve restituir a coisa, qdo solicitado.
-é contrato real, nao solen, unilalteral, gratuito e feito intuitu personae.
->Obrigacoes do depositario. Sao 3 as obrigacoes: de guardar a coisa, de conserva-la e de restitui-la – art. 629.
A – guardar a coisa:
-deve guardar a coisa como se sua fosse.
-Contudo, se por motivo forte, nao puder mais guardar a coisa, e o depositante nao queira recebe-la, pode o
depositario depositar judicialmente a coisa.
-Se a coisa se entregou colada, lacrada, selada…deve entregar de volta do mesmo jeito.
Ex.: vai viajar e ficar 1 ano fora.
B – obrigacao de conservar a coisa
-é corolario da obrigacao de guardar. Tanto no comodatario como no depositario, a obrigacao de guardar a coisa deve
ser cumprida como se a coisa alheia fosse sua.
Q – Mas e se a coisa se perde ou se deteriora por culpa do depositario? Cabe a ele, obviamente a responsabilidade.
Q – Mas e se a coisa se perde ou se deteriora sem cula do depositario (caso fortuito e forca maior)? Nao é sua
responsabilidade, mas para q seja valida tal desculpa, tem q provar. Assim, a lei preve, juris tantum, a culpa do
depositario. Ele é q tem q provar a ocorrencia do CF e FM.
Obs.: Depositario q perdeu a coisa por forca maior, mas recebeu outra em seu lugar: É obrigada a entregar a segunda
coisa ao depositante, e ceder-lhe as acoes q no caso tiver contra o terceiro responsavel pela restituicao da primeira.
Ex.: Se o automovel dado para guardar perece por incendio na garagem. O depositario deve transferir ao depositante a
indenizacao recebida e as acoes q porventura tiver contra os causadores do sinistro.
C – obrigacao de restituir a coisa:
-Nao importa se tenha ou nao prazo, pois como o deposito se presume feito em beneficio do depositante, este pode
reclamar a qualquer tempo. Pode inclusive, requerer antes do prazo determinado.
-Contudo, ha alguns casos em que o depositario pode se valer para nao entregar a coisa qdo imediatamente solicitada
pelo depositante:
1 – se tiver direito de retencao pelo valor da retribuicao, das despesas e dos prejuizos q do deposito advieram
2 – se o objeto for judicialmente embargado
3 – se sobre o objeto pender execucao, notificada ao depositario
4 – se houver motivo razoavel para se suspeitar q o objeto foi roubado, furtado, de outrem. Nesse caso, pode o
depositario requerer q o objeto fique depositado com o defensor publico.
-Assim, a regra é de que qdo for solicitada a coisa, deve o depositario devolver. Contudo, ha casos em q é possivel a
nao devolucao, como os expostos acima.
Obs.: Pode ser alegada compensacao, e, por isso, o depositario pode reter a coisa, se essa compensacao se der com
relacao a outro deposito.
Ex.: A é depositario de B. B é depositario de A. A nao quer devolver porque B tb nao devolveu. Ocorre compensacao.
->Outras disposicoes importantes com relacao a restituicao:
1 – a restituicao da coisa deve se dar no lugar em q tiver de ser guardada. Salvo disposicao em contrario. As despesas
de restituicao correm por conta do depositante.
Exame de Ordem – OAB
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2 – Venda da coisa depositada pelo herdeiro do depositario: A obrigacao de restituir passa, obviamente, ao herdeiro do
depositario. Se este a vendeu, o depositante na reinvindicacao de posse. Tb é obrigado a restituir o $ ao comprador.
Na verdade, portanto, o herdeiro de boa-fe se rala.
3 – A devolucao da coisa deve vir acompanhada dos frutos e acrescidos.
->Obrigacoes do depositante: Sao 2
1 – De reembolsar as despesas feitas pelo depositario na guarda da coisa.
Ex.: deposito de um animal, os gastos com racao.
2 – A de indenizar o depositario pelos prejuizos q do deposito advierem.
Ex.: dano decorrente de um defeito oculto da coisa, q provocou deterioracao em bens de propriedade do depositario –
Vasamento de oleo. Vaca doente q contaminou as demais.
Q – Mas como compelir o depositante a pagar? É o caso do 1 – das obrigacoes do depositario – ele pode ter direito de
retencao para compelir o depositante a pagar.
-Se essas despesas nao forem liquidas, nao dah pra se ver de plano, do q se estah falando, o depositario pode exigir
caucao idonea do depositante, ou , na falta de caucao, a remocao da coisa para o deposito publico, ateh q as dividas
se liquidem. Portanto, para haver o direito de retencao, é necessario q as dividas sejam claras e liquidas.
Obs.: Deposito irregular: A doutrina chama de deposito irregular de coisas fungiveis, no qual o depositario nao precisa
devolver exatamente a coisa q lhe foi confiada. Pode ele restituir coisas da mesma especie, genero e quantidade.
-na pratica esse objeto é o dinheiro. É equiparado, portanto, ao mutuo. Assim, atraves dele, o depositario se torna
proprietario e assume todos os riscos pela sua deterioracao e perda. Nesse caso nao se aplica as regras do deposito e
sim as de mutuo.
Obs.: Sendo 2 ou mais depositantes, e divisivel a coisa, a cada um só entregarah o depositario a respectiva parte,
salvo se houver entre eles solidariedade.
Obs.: Se o depositario se tornar incapaz: a pessoa q assumiu a administracao de seus bens, deve restituir
imediatamente a coisa depositada. Em caso de impossibilidade desta, deve recolher ao deposito publico ou achar outro
depositario.
Obs.: o deposito voluntario se prova por escrito.
SECAO II – DO DEPOSITO NECESSARIO.
-É aquele em q o depositante, nao podendo escolher livremente a pessoa do depositario, é forcado pelas
circunstancias a efetuar o deposito com pessoas desconhecidas.
-Diferentemente do deposito voluntario, nao se trata de negocio fundado na confianca.
-Ha 2 especies de depositos necessarios:
1 – Deposito q se faz em desempenho de obrigacao legal.
Ex. Divida vencida qdo varios credores disputam a titularidade.
2 – o que se efetua por ocasiao de alguma calamidade, como o incendio, inundacao, naufragio, saque.
-É tb chamado de deposito miseravel. Pede-se a primeira pessoa q se encontrar para que possa depositar os bens
com ela.
-O deposito miseravel dispensa prova escrita para demonstrar a sua existencia.
-Tal deposito miseravel é equiparado ao das bagagens de viajantes, hospedes e fregueses em hoteis e em pensoes.
-Assim, como no caso do n. 1, nao pode o depositante escolher o depositario.
Q – E qual é a responsabilidade dos hoteis, hospedagens? Respondem como depositarios, assim como pelos furtos e
roubos q acontecerem em seus estabelecimentos.
-Se os hoteis provarem q nao podiam evitar o ocorrido, cessa a responsabilidade deles.
-O deposito necessario se presume oneroso. Entende-se q o hospede irah pagar ao hotel, pensao…Diz o art. 651 q a
remuneracao pelo deposito, estah incluida no preco da hospedagem.
OBS.: Prisao do depositario infiel:
-A CF proibe a prisao civil por divida, mas ressalva a do devedor de pensao alimenticia e a do depositario infiel – Art. 5,
LXVII.
-Dia o art. 652 do CC: Seja o deposito voluntario ou necessario, o depositario q nao o restituir qdo exigido serah
compelido a faze-lo mediante prisao nao excedente a um ano, e ressarcir os prejuizos”.
-A sancao atua como coercao e nao como pena.
-Se o deposito resultar de contrato, a prisao só pode ser decretada em acao de deposito – CPC 901. Mas a do
depositario judicial só pode ser decretada no proprio processo em q se constitui o encargo. Sum 619STF.
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CAPITULO X – DO MANDATO
-A conceituacao estah no artigo 653: “Opera-se o mandato qdo alguem recebe de outrem poderes para, em seu nome,
praticar atos ou administrar interesses. A procuracao é o instrumento do mandato.
-A principal caracteristica é a ideia de representacao.
*Consequencias da ideia de representacao:
1 – Atos do mandatario vinculam o mandante, se dentro dos poderes outorgados. Ainda q os atos do mandatario sejam
contrarios as instrucoes do mandante. Cabe ao mandante pedir perdas e danos se quiser, mais tarde.
2 – Se o mandatario obrar em seu proprio nome, nao vincula o mandante
3 – os atos praticados alem dos poderes conferidos ao mandatario nao vinculam o mandante, se por ele nao forem
ratificados.
4 – atos praticados apos a extincao do mandato, pelo mandatario, nao podem vincular o mandante.
*Tipos de mandato:
1 – legais: qdo a lei confere aos representantes mandato para administrar bens e interesses alheios.
Ex.: pais, tutores, curadores..
2 – Judiciais: qdo nomeados pelo juiz.
Ex.: inventariantes, sindicos.
3 – Convencionais: Qdo recebem procuracao para agir em nome do mandante.
Ex.: advogado.
Obs.: Alguns atos, por serem personalissimo, nao podem admitir o contrato de mandato: Testamento, prestacao de
servico publico, servico militar…
*Natureza juridica:
-Consensual, nao solene, intutui personae, em regra gratuito e unilateral.
-Nao solene porque se admite o mandato tacito e verbal: Art. 656: O mandato pode ser tacito ou expresso, escrito ou
verbal.
-Em regra gratuito, porque o art. 658 diz presumir-se gratuidade qdo nao houver sido estipulada retribuicao, exceto se o
objeto de mandato corresponder ao daqueles q o mandatario trata por oficio ou profissao (ex. Mandato confiado a
advogado).
£U – Se o mandato for oneroso, caberah ao mandatario a retribuicao prevista em lei ou no contrato. Sendo estes
omissos, serah ela determinada pelos usos do lugar, ou, na falta destes, por arbitramento.
*Pessoas q podem outorgar e receber mandato:
-Toda pessoa é apta para outorgar mandato mediante instrumento particular, q valerah, dd q tenha a assinatura do
outorgante.
-Assim, nao pode fazer o absoluta e relativamente incapazes. Sao outros q firmam a procuracao e nao eles.
Obs.: Art. 666:
“O maior de 16 anos e menor de 18 anos nao emancipados pode ser o mandatario, mas o mandante nao tem acao
contra ele senao de confirmidade com as regras de obrigacoes regidas por relativamente incapazes.
*Requisitos da procuracao:
Art. 656:
£1 – O instrumento particular deve conter a indicacao do lugar onde foi passado, a qualificacao do outorgante, e do
outorgado, a data e o objeto da outorga com a designacao e a extensao dos poderes conferidos.
£2 – O terceiro com quem o mandatario tratar poderah exigir q a procuracao traga a firma reconhecida.
Q – Mas e se o ato exigir instrumento publico – compra e venda de imovel…a procuracao deve tb ser publica. Diz o art.
657:
“A outorga do mandato estah sujeita a forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Nao se admite mandato verbal
qdo o ato deva ser celebrado por escrito.”
Obs.: Substabelecimento: Ato pelo qual o mandatario transfere, ao substabelecido, os poderes q lhe foram conferidos
pelo mandante.
-o substabelecimento pode ser feito por instrumento particular, ainda q a procuracao tenha sido feita por instrumento
publico. Pode-se substabelecer com ou sem reserva de poderes. Se ocorrer sem reserva de poderes, ocorre uma
renuncia ao mandato.
*Especies de mandato:
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1-Pode ser expresso, tacito, verbal ou escrito. O mandato tacito só vale qdo a lei nao exigir o mandato expresso. Da
mesma forma o verbal só vale qdo a lei nao exigir o escrito.
Art. 659: A aceitacao do mandato pode ser tacita, e resulta do comeco de execucao.
2-pode tb ser grautito, remunerado, geral ou especial. Art. 660: O mandato pode ser especial a um ou mais negocios
determinados ou geral, a todos os do mandante.
-Mandato em termos gerais só confere poderes de administracao.
-Mandato com poderes espciais e expressos pode-se realizar outros negocios, como: hipoteca, alienacao…
Q – E se houver 2 ou mais mandatarios? Qualquer um deles pode exercer os poderes, dd q os poderes nao estejam
especificos e dividos para cada um dos mandatarios.
*Obrigacoes do mandatario:
1 –agir em nome do mandante.
Q – Mas e se exceder aos poderes, ou ir contra? Serah o mandatario considerado mero gestor de negocios, enquanto
o mandante nao ratificar os atos.
-A ratificacao valida o ato, fazendo com q seus efeitos retroajam a data em q foi praticado.
2 – aplicar toda a sua diligencia habitual na execucao do contrato e indenizar qualquer prejuizo causado por culpa sua
ou daquele a quem substabelecer.
-SUBSTABELECIMENTO:
-Alias, se o procurador vier a substabelecer sem estar autorizado a fazer isso, responderah pelos prejuizos q o
mandante sofrer por sua culpa ou daquele substabelecido.
-em qualquer hipotese, tratando-se de responsabilidade contratual, cabe ao mandatario o onus de provar q nao teve
culpa no descumprimento do contrato. Compete mostrar a ausencia de qualquer comportamento doloso de sua parte.
Q – Mas e se o procurador substabeleceu sem estar autorizado? Responderah pelos prejuizos q o mandante sofrer por
culoa sua ou da novo substabelecido.
Q – E se havia proibicao do mandante com relacao para substabelecer? Se houve substabelecimento, o mandante
responderah pelo prejuizos ocorridos qdo o substituto atuou, ateh mesmo decorrente de caso fortuito, salvo provando q
o fato teria ocorrido, mesmo q nao tivesse substabelecido
-Alias, havendo proibicao, de substabelecer, os atos praticados pelo substabelecido nao obrigam o mandante, salvo
ratificacao do mandante.
Q – E se a procuracao for omissao com relacao ao substabelecimento? O procurador serah responsavel se o
substabelecido agir com culpa.
3 – Prestar contas de sua gerencia ao mandante, transferindo qualquer vantagem proveniente do mandato, por
qualquer titulo q seja.
Q – E se o mandatario pegou o $ para si ao inves de dar para o mandante? Ele deve pagar juros dd a data em q
deveria ter entregue ao mandante.
Q – E se o mandatario com $ do mandante, compra EM NOME PROPRIO, algo q deveria ter sido comprado para o
mandatario? Tem obrigacao de entregar a coisa comprada.
4 – Apresentar o instrumento de mandato as pessoas : Se o terceiro exige a procuracao e verifica q o mandatario nao
tem poderes para praticar o ato e, assim mesmo, negocia com ele, estah assumindo o risco. Nao terah acao o terceiro
contra o mandatario. Salvo se o mandatario prometeu ratificacao do mandante ou se responsabilizou pessoalmente.
5 – Concluir negocio já comecado. Se o mandante, morreu, foi interditado, etc., embora ciente da morte, o mandatario
deve concluir o negocio.
*Obrigacoes do mandante:
1 – Dever de satisfazer as obrigacoes assumidas pelo mandatario dentro dos poderes conferidos no mandato.
-Ainda q o mandatario nao atenda as instrucoes do mandante, se agiu dentro de seus poderes. Só resta acao
regressiva ao mandante contra o mandatario.
2 – Reembolsar as despesas efetuadas pelo mandatario – com juros -. Tb pagar a remuneracao ajustada e indenizar o
mandatario de prejuizos qdo da execucao do mandato.
Exame de Ordem – OAB
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Obs.: O mandatario tem direito de retencao sobre o objeto do mandato ateh q seja reembolsado do q pagou. A
retencao nao é permitida para cobranca de honorarios e perdas e danos.
-Art. 664: O mandatario tem direito de reter, do objeto da operacao que lhe foi cometida, qdo baste para pgto de tudo
que lhe for devido em consequencia do mandato.
Se forem varios os outorgantes, todos sao solidariamente responsaveis pelas verbas devidas ao mandatario.
*Da extincao do mandato: É contrato “intuitu personae”
-Cessa o mandato – art. 682:
1 – Pela revogacao ou pela renuncia: O mandato admite resilicao unilateral. Se a resilicao partir do mandante ha
revogacao. Se partir do mandatario ha renuncia.
-Revogacao: Pode ser:
a – expressa: Qdo o mandante faz declaracao.
B – tacita: Qdo resulta de atos do mandante q revelam tal proposito.
Ex.: assume a direcao de negocios q antes estava a cargo do mandatario.
Ex.: Nomeia outro procurador com plenos poderes e comunica o mandatario. Para q tenha eficacia, a nomeacao de
outro mandatario deve ser comunicada ao mandatario original. Para que tenha eficacia perante terceiros, de boa fe,
tem q ser comunicado para eles tb, a troca de mandatarios. Isso pode ser feito diretamente, ou atraves de editais
Q – Antiguidade da procuracao é causa de extincao do contrato? Nao.
-Renuncia.Deve ser EXPRESSAMENTE comunicado ao mandante. Nao ha, portanto, renuncia tacita.
Se o mandante for prejudicado pela renuncia, por ser bem inoportuno, deve ser indenizado pelo mandatario. Essa
indenizacao somente nao ocorrerah se este provar q nao podia continuar no mandato sem prejuizo consideravel.
2 – Pela morte ou interdicao de uma das partes.
-Mandante: Nao se admite mandato para ter execucao depois da morte do mandante. Contudo, enquanto o mandatario
ignorar a morte ou interdicao do mandante os atos praticados com terceiros de boa fe serao validos.
-Mandatario: Se falecer ou mandatario ou for interditado, seus herdeiros devem avisar o mandante. O contrato de
mandato serah extinto. As atividades dos herdeiros devem ser limitar a conservacao das coisas do mandante e nao
mais a praticar atos, já q o contrato é “intuitu personae”.
3 – Pela mudanca de estado q inabilite o mandante a conferir poderes ou o mandatario a substabelecer.
Ex.: extingue-se o mandato do pai, dado pelo filho por ser absolulamente incapaz, qdo o filho atingir a maioridade.
4 – pelo termino do prazo ou pela conclusao do negocio.: Qdo a procuracao é dadao com data certa de vigencia, cessa
a procuracao com o advento do termo. Se outorgada para um negocio determinado e realizado o negocio, tb cessarah.
*Irrevogabilidade do mandato:
-O mandato pode ser irrevogavel qdo:
1 - contiver clausula de irrevogabilidade: Art. 683 . Se contiver uma clausula de irrevogabilidade.
Q – E se o mandante revogar? Pagarah perdas e danos.
2 – Qdo a clausula de irrevogabilidade for condicao de um negocio bilateral ou tiver sido estipulada no exclusivo
interesse do mandatario.
3 – Qdo foi conferido um mandato em causa propria.: A procuracao em causa propria é outorgada no interesse
exclusivo do mandatario e utilizada como forma de alienacao de bens. Recebe estes poderes para transferi-los para o
seu nome ou para o de terceiro – finalidade mista. Dispensa-se nova intervencao dos outorgantes e prestacao de
contas.
-Se o mandato foi dado com essa especie de clausula, a sua revogacao nao terah eficacia, nem se extinguirah pela
morte de qualquer das partes. Fica o mandatario dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens
moveis oi imoveis objetos do mandato.
-A procuracao em causa propria, dispensa o procurador de pretar contas, pois encerra uma cessao de direitos em
proveito dele. É, por isto mesmo, irevogavel e preta-se a transmissao do dominio mediante transcricao no Registro
Imobiliario, dd q reuna os requisitos fundamentais.
4 – Qdo contenha poderes ou confirmacao de negocios encetados, aos quais se ache vinculado.
*Mandato judicial:
Exame de Ordem – OAB
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-É outorgada a pessoa legalmente habilitada, para defesa de direitos e interesses em juizo. Diz o art. 692:
“O mandato judicial fica subordinado as normas q lhe dizem respeito, constantes de legislacao processual, e,
supletivamente, as estabelecidas neste codigo.
É aquele conferido para o patrocinio, em juizo, de interesses do mandante.
-O mandato judicial só pode ser exercido por quem possa procurar em juizo, isto é, pessoas habilitadas como o
advogado.
CAPITULO XI – DA COMISSAO:
A –CONSIDERACOES GERAIS:
-Pelo contrato de comissao, um dos contraentes, denominado comissario, obriga-se a realizar negocios em favor do
outro, chamado comitente, segundo instrucoes do comitente, mas em nome do comissario.
Comitente – Em favor de quem o comissario se obriga a realizar negocios
-O comissario se obriga, perante terceiros, em seu proprio nome, figurando no contrato como parte.
-Em geral, no contrato, nao consta o nome do comitente, porque o comissario age em seu proprio nome. Mas pode ser
convencionado q o comitente tb conste.
-É geralmente fixada uma percentagem sobre as vendas para o comissario.
-Nao estipulada a remuneracao devida ao comissario, serah ela arbitrada segundo os uso do lugar.
Art. 693: O contrato de comissao tem por objeto a aquisicao ou a venda de bens pelo comissario, em seu proprio
nome, a conta do comitente.
B – NATUREZA JURIDICA:
-Bilateral
-Consensual
-Oneroso
-Nao solene
C – OBRIGACOES DO COMISSARIO:
1 -Fica diretamente obrigado para com as pessoas com quem contratar.
->Tais pessoas nao tem acao contra o comitente, mas somente contra o comissario.
2 – Deve agir conforme as ordens e instrucoes do comitente.
Q – E se nao agir conforme as ordens do comitente? Os atos do comissario serao justificados se desses atos tiver
resultado vantagem para o comitente ou o comissario agiu de acordo com os usos e costumes.
3 – Comissario é obrigado a pagar juros em caso de mora na entrega dos fundos q pertenceram ao comitente.
->Alias, o comitente tb é obrigado a pagar juros pelo q o comissario houver adiantado para cumprimento de suas
ordens.
D – RESPONSABILIDADE DO COMISSARIO:
1 – Responde por qualquer prejuizo ocasionar ao comitente, salvo por motivo de forca maior.
2 – Insolvencia das pessoas
REGRA: Nao responde pela insolvencia das pessoas com quem tratar
EXCECAO: Em caso de culpa do comissario
EXCECAO: Se no contrato de comissao, constar a clausula “del credere”.
->Nesse caso o comissario responderah solidariamente com as pessoas com quem houver tratado em nome do
comitente. Nesse caso, por haver esta clausula, o comissario deve ter direito a remuneracao mais elevada para
compensar o onus assumido.
->Tal clausula visa estimular o comissario a ser cuidadoso na hora de escolher as pessoas para negociar.
Q – Pode ser estipulado entre comitente e comissario q nao ha direito a elevacao da remuneracao? Sim.
E – PRORROGACAO DE PGTO:
-O comissario é presumivelmente autorizado a conceder dilacao do prazo de pgto.
Q – Mas e se houver instrucoes do comitente para nao dilatar o pgto? Pode o comitente exigir q o comissario pague de
imediato ou responsa pelas consequencias da dilacao concedida.
F – MORTE OU DISPENSA DO COMISSARIO:
-No caso de morte do comissario ou outro motivo de forca maior, serah devida pelo comitente a remuneracao
proporcional aos trabalhos realizados.
Exame de Ordem – OAB
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Dispensa com justa causa:
->Ainda assim terah o comissario direito a ser remunerado pelos servicos uteis prestados ao comitente.
->Contudo, o comitente tem tb direito a exigir do comissario os prejuizos sofridos.
Dispensa sem justa causa:
->Tem o comissario direito a ser reembolsado pelos trabalhos prestados, bem como a ser ressarcido pelas perdas e
danos decorrentes de sua dispensa.
DIREITO DE RETENCAO:
->O comissario tem direito de retencao sobre os bens e valores em seu poder para reembolso das despesas feitas,
bem como para pgto das comissoes devidas.
->O credito do comissario goza de privilegio geral, no caso de falencia ou insolvencia do comitente.
*As regras cabiveis ao mandato sao aplicadas subsidiariamente a comissao.
CAPITULO XII – DA AGENCIA E DISTRIBUICAO.
A- CONCEITO:
-Configura-se o contrato de agencia qdo uma pessoa assume, em carater nao eventual e sem vinculos de
dependencia, a obrigacao de promover, a conta de outra, a realizacao de certos negocios, em zona determinada.
-O agente atua como promotor de negociosn em favor de uma ou mais empresas, em determinadas pracas. Nao é
corretor porque nao efetua a conclusao dos negocios juridicos. Nao é mandatario nem procurador. Fomenta o negocio
do agenciado, mas nao o representa nem com ele possui vinculo. Promove o negocio, mas nada o obriga q conclua o
negocio. Prepara o negocio em favor do agenciado, mas nao o conclui.
-As partes sao chamadas de agente e de proponente.
Ex. De agentes: agentes de seguros, de aplicacaoes financeiras, de atividades artisticas, agentes de futebol
-Configura-se a distribuicao qdo o agente tiver a sua disposicao a coisa a ser negociada.
-O proponente pode conferir poderes ao agente para q este o represente na conclusao dos contratos. Nesses caso,
serah caracterizado o contrato de representacao autonoma, regulado pela Lei 4.886/65. Isso porque a funcao do
representante autonomo é, ao contrario da agencia, concluir o negocio.
->Diz o art. 721 que: “aplicam-se ao contrato de agencia e distribuicao, no q couber, as regras concernentes ao
mandato e a comissao e as constantes em lei especiais.”
B – NATUREZA JURIDICA:
-Bilateral
-Consensual
-Oneroso
-Nao solene
C – DIREITOS E OBRIGACOES DO PROPONENTE:
*Sempre se nao for, no contrato, o contrario estipulado,
1 – Nao pode constituir, ao mesmo tempo, mais de um agente, na mesma zona com identica incumbencia.
2 – Nao pode assumir o encargo de tratar de negocios do mesmo genero, a conta de outros proponentes.
D – DIREITOS E OBRIGACOES DO AGENTE OU DISTRIBUIDOR:
1 – Deve agir com diligencia, atendendo as instrucoes recebidas pelo proponente. Lembrando q o contrato possi
carater nao eventual e sem vinculos de dependencia.
2 – Tem direito a indenizacao se o proponente, sem justa causa, cessar o atendimento das propostas ou reduzi-lo tanto
q se torna antieconomica a continuacao do contrato.
E – REMUNERACAO DO AGENTE OU DISTRIBUIDOR:
*Sempre, salvo estipulacao em contrario.
-Agente ou distribuidor terah direito a remuneracao correspondente aos negocios concluidos dentro de sua zona, ainda
q sem a sua interferencia.
-A remuneracao serah devida ao agente tb qdo o negocio deixar de ser realizado por fato imputavel ao proponente.
-Todas as despesas com a agencia ou a distribuicao correm por conta do agente ou distribuidor.
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F – DISPENSA DO AGENTE OU DISTRIBUIDOR:
1 – Com prazo determinado.
Com justa causa:
->Terah o agente direito a ser remunerado pelos servicos uteis prestados ao proponente, sem embargo de haver
perdas e danos pelos prejuizos sofridos.
Sem justa causa:
->Terah o agente direito a remuneracao ateh entao devida, inclusive sobre os negocios pendentes, alem das
indenizacoes previstas em lei especial.l
Q – Mas e se o agente nao puder continuar o trabalho por motivo de forca maior? Terah direito a remuneracao
correspondente aos servicos realizados, cabendo esse direito aos herdeiros em caso de morte.
2 – Sem prazo determinado:
-Qualquer das partes poderah resolve-lo, mediante aviso previo de noventa dias, dd q transcorrido o prazo compativel
com a natureza e o vulto do investimento exigido do agente. No caso de divergencia, o juiz resolve o quantum.
CAPITULO XIII – DA CORRETAGEM:
A – CONCEITO:
-Contrato de corretagem tb chamado de mediacao.
-Por esse contrato, uma pessoa, nao ligada a outra em virtude de mandato, de prestacao de servicos ou por qualquer
outra relacao de dependencia, obriga-se a obter para a a segunda um ou mais negocios conforme as instrucoes
recebidas.
-O corretor aproxima pessoas interessadas na realizacao de determinado negocio.Se o negocio se concretizar, ele
ganharah retribuicao da outra parte. Essa outra parte é chmada de comitente (o q contrata a intermediacao do
corretor).
-A obrigacao assumida pelo corretor é de resultado. Somente farah jus a comissao se houver resultado util, ou seja, se
a aproximacao entre n o comitente e o terceiro resultar na efetivacao do negocio.
B – NATUREZA JURIDICA:
-Bilateral
-consensual
-Acessorio
-Oneroso
-aleatorio – o corretor assume o risco do insucesso da aproximacao
-Nao solene.
C – DIREITOS E OBRIGACOES DO CORRETOR:
-A profissao de corretor de imoveis é disciplinada pela Lei 6.530/78.Contudo, as regras do CC tb devem ser aplicadas.
Vide art. 729.
1 – Executar a mediacao com diligencia e prudencia q o negocio requerer.
2 – Deve prestar ao cliente todas as informacoes sobre o andamento dos negocios.
D – REMUNERACAO DO CORRETOR:
-Se nao estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, serah arbitrada segundo a natureza do negocio e os usos
locais.
Q – Qdo q se deve a remuneracao ao corretor? Em 2 hipoteses:
1 - No momento em q tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediacao/corretagem ou ainda
2 – Qdo este contrato nao se efetive em virtude de arrependimento das partes.
*Se o negocio foi concluido diretamente entre comitente e terceiro, sem intervencao do corretor, nenhuma remuneracao
serah a ele devida.
->Contudo, se por escrito for ajustada a corretagem por exclusividade, terah o corretor direito a remuneracao integral,
ainda q realizado o negocio sem a sua mediacao, salvo se comprovada sua inercia ou ociosidade.
Ex.: Corretor tinha contrato de exclusividade. Ele era o unico q podia vender o carro X. No entanto, a concessionario
vende. Corretor ainda terah direito a 100% da remuneracao, salvo se foi preguicoso.
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Q – E se houver mais de um corretor? A remuneracao serah paga a todos em partes iguais, salvo disposicao em
contrario.
E – DISPENSA DO CORRETOR:
-Sem prazo determinado:
->Se o dono do negocio dispensar o corretor e o negocio se realizar posteriormente,como fruto de sua mediacao, a
remuneracao lhe serah devida.
-Com prazo determinado:
->Se o negocio se realizar posteriormente, como fruto da mediacao do corretor, este tb deverah receber o q lhe é de
direito.
CAPITULO XIV – DO TRANSPORTE:
-Contrato de transporte é aquele em q alguem se obriga a trasnportar de um lugar para outro, coisas ou pessoas.
Mediante uma retribuicao.
-o contrato de trasnporte pode ser acessorio de outro negocio juridico, como a compra e venda, em q o vendedor se
obriga a entregar no domicilio do comprador a coisa comprada.
Ex.: compra na colombo e eles entregam em casa.
-Nesse caso, nao é um contrato de transporte, mas de compra e venda.
-Diz o art. 736 que: “Nao se subordina as normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou
cortesia.
£U – Nao se considera gratuito o transporte quando, embora feio sem remuneracao, o transportador auferiu vantagens
indiretas. “
-Assim, ha a adocao da responsabilidade extracontratual para transporte gratuito e contratual para o autentico contrato
de transporte e tb para o contrato que aparentemente é gratuito mas nao o é (£U).
*Caracteristicas:
-Gera, para o transportador, obrigacao de resultado: o de transportar a coisa ou pessoa.
-Tem caracteristicas proprias, mas rege-se, no q couber, pelas disposicoes relativas ao deposito, qdo a coisa é
guardada nos armazens do trasnportador.
-É bilateral ou sinalagmatico – gera obrigacoes reciprocas
-consensual. Muitas vezes, simples aceno do passageiro já se aperfeicoa o contrato.
-em regra oneroso. Carona pode ser gratuita.
-comutativo, nao solene e ;de adesao.
-O CC tenta compatibilizar as normas deste capitulo com a legislacao especial referente a transportes, dizendo q sao
aplicaveis aos contratos de transporte, qdo couber, os preceitos constantes em legislacao especial, como CDC, codigo
brasileiro de aeronautica…dd q nao contrariem as disposicoes do CC.
Q – transporte é igual fretamento? Nao, fretamento é cedido o uso de um meio de transporte na qual a pessoa darah o
destino q desejar.
*Especies:
-O transporte é de pessoas e coisas. Pode ser terrestre, aereo, maritimo.
Q – E de bagagens? É acessorio ao contrato de transporte de pessoas. O viajante, ao comprar a passagem assegura o
direito de transportar consigo a sua bagagem.
*Do transporte de pessoas:
-A partir do momento em q um individuo acena para um veiculo de transporte publico, ja o contrato teve inicio, diante
da oferta do passageiro.
Q – Mas qdo se inicia a responsabilidade pelo passageiro?Como é uma execucao rodoviaria, a responsabilidade inicia
no momento em q o passageiro embarca e só termina com o desembarque.
Q – E se o passageiro for clandestino? Nao ha responsabilidade da empresa, eis que nao ha contrato entre eles.
Q – e no transporte aereo, qdo q inicia a responsabilidade? Se o ticket foi comprado antes, a responsabilidade do
trasnportador só comeca com a execucao da avenca – o voo.
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-Art. 734: “O transportador responde pelos danos causados as pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo
de forca maior, sendo nula qualquer clausula excludente de responsabilidade.
£u – É licito ao transportador exigir a declaracao do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenizacao.”
-Em materia de responsabilidade civil do transportador, a jurisprudencia nao tem admitido a excludente do fato de
terceiro. Diz o art. 735:
“A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro nao é elidida por culpa de terceiro,
contra o qual tem acao regressiva.”
-Assim, qualquer acidente q cause danos ao passageiro obriga o transportador a indeniza-lo, porque se trata de
obrigacao de resultado. Nao importa se o acidente ocorreu porque o veiculo foi “fechado” por outra pessoa. O
transportador vai indenizar o passageiro e, se quiser, mover uma acao regressiva contra o que “fechou”.
-A unica hipotese para que possa ser excluida a culpa do tranportador é por um fato realmente fortuito, como, por
exemplo, uma bala perdida acerta o passageiro.
*Direitos e Obrigacoes do transportador:
-O transportador estah sujeito aos horarios e itinerarios previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo
forca maior.
-nao pode recusar passageiros, salvo os casos previstos em regulamentos, ou se as condicoes de higiene e saude do
interessado assim justificarem.
-Se a viagem foi interrompida por qualquer motivo alheio a vontade do transportador, ainda q decorrente de evento
imprevisto, fica a transportadora obrigada a concluir o transporte em outro veiculo da mesma categoria ou com a
anuencia do passgeiro, por modalidade diersa, a sua custa, correndo tb por sua conta as despesas de estada e
alimentacao do usuario, durante a espera de novo transporte.
-Ha direito de retencao sobre a bagagem do passageiro, se o transportador realizou a passagem e o passageiro nao
paga.
*Direitos e Obrigacoes do transportado:
-Pessoa transportada deve se submeter as normas estabelecidas pela transportadora.
-Devem se abster de qualquer ato q cause incomodo ou prejuizo aos passageiros ou q impecam a excecucao normal
dos servicos.
-Tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem.É devida ao passageiro a restituicao do
valor da passagem, dd q feita a comunicacao ao transportador em tempo de ser renegociada
-Pode desistir da viagem, mesmo depois de iniciada a viagem. É devida ao passageiro a quantia do trecho n ao
utilizado, dd q provado q outra pesssoa haja sido transportada em seu lugar.
-O passageiro q nao apareceu nao terah reembolso da passagem. Salvo se provar q outra pessoa viajou no seu lugar
e, assim, a empresa lucrou.
-De qualquer forma, o transportador pode reter ateh 5% do valor da passagem sob pena de multa compensatoria, n os
casos do passageiro desistir da viagem, ou querer parar depois de um tempo…
Obs.:
Art. 731: O transporte exercido em virtude de autorizacao, concessao, permissao, rege-se pelas normas
regulamentares e pelo q for estabelecido para aqueles atos, sem prejuizo do disposto neste codigo.
Art. 733: Nos contratos de transporte cumulativo,cada transportador se obriga a cumprir o contrato relativamente ao
respectivo percurso, respondendo pelos danos nele causados a pessoas e coisas.
*Do transporte de coisas:
-A coisa, entregue ao transportador, deve estar caracterizada pela sua natureza, valor, peso e quantidade, e tudo mais
q for necessario para q nao se confunda com outras. O destinatario deve ser indicado, ao menos, como nome e
endereco.
-Qdo receber a coisa, o transportador deve emitir CONHECIMENTO de transporte.
Q – Mas e se houver falsa descricao dos bens e produtos q foram entregues? O transportador deve ser indenizado
pelo prejuizo q sofrer. Tal acao deve ser ajuizada nos 120 dias a contar do ato de falsificacao, pena de caducar.
Q – Pode o transportador recusar a coisa? Sim, se a embalagem for inadequada, bem como possa por em risco a
saude das pessoas, ou danificar o veiculo e outros bens. Alias, coisas q sao proibidas de serem transportadas, gas,
acidos…, devem ser expressamente recusadas pelo transportador. Tb devem ser recusadas aqueles em q nao ha
autorizacao para transporte, ou nota fiscal…
*Obrigacoes do transportador.
-Deve conduzir a coisa ateh o seu destino.
-Entregar no prazo.
Exame de Ordem – OAB
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Professora Patrícia Strauss
-Tem a responsabilidade limitada ao valor constante no conhecimento. Tal responsabilidade comeca qdo a coisa é
entregue e termina quando ela é recebida, ou depositada em juizo, se o destinatario nao foi encontrado.
Q – Mas o q acontece se o transporte nao puder ser feita ou sofrer longa interrupcao? O transportador deve cuidar da
coisa. Alias, o transportador responde por perecimento e deterioracao, salvo forca maior.
Q – Mas e se a interrupcao continuar? Se nao for por culpa do transportador. Se o rementente nao se manifestar, pode
o transportador depositar a coisa em juizo ou vende-la, depositando o valor.
Q – Mas e se a interrupcao perdurar por culpa do transportador. Deve depositar a coisa, mas só poderah vende-la se a
coisa for perecivel.
-Se o transportador mantiver a coisa em seu armazem, continua a responder pela guarda. Pode, contudo, receber uma
remuneracao para tanto.
*Obrigacoes daquele q teve a coisa transportada:
-Ateh a entrega da coisa, pode o rementente desistir do transporte e pedir a coisa de volta ou ordenar q seja entregue a
outra pessoa. De qualquer forma, deve o remetente pagar os acrescidos mais as perdas e danos q houver.
-Aquele q recebeu as mercadorias deve verificar, no momento, se tudo estah correto, pena de deciar dos direitos de
reclamacao.
Q – Mas e se só puder se ver o defeito depois? O destinatario conserva o direito de acao contra o transportador, dd q
denuncie o dano em 10 dias da data da entrega.
Q – E se nao se souber quem é o destinatario? Deposita em juizo e, se for perecivel, vende e deposita o dinheiro em
juizo.
CAPITULO XV – DO SEGURO:
SECAO I – DISPOSICOES GERAIS:
A – CONCEITO:
-Condidera-se contrato de seguro aquele pelo qual uma das partes, denominada segurador, se obriga a garantir
interesse legitimo da outra, intitulado segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
*Partes: segurado e seguradora/segurador.
->Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade legalmente habilitada. Serah
necessariamente uma sociedade anonima, uma socidade mutua ou uma cooperativa com autorizacao governamental
->Firmas individuais nao podem exercer habitualmente a exploracao da atividade de seguros.
->O INSS é a instituicao seguradora do seguro social de acidentes de trabalho.
*Procedimento
->O segurado paga o premio – prestacoes – ao segurador, q assume o risco do segurado. Assim, a seguradora deve
pagar ao segurado uma indenizacao para a hipotese de se concretizar um fato aleatorio – o sinistro.
-O risco é o objeto do contrato. O sinistro é eventual: pode ou nao pode ocorrer.Se nao ocorrer, o segurador recebe o
premio sem ter q desembolsar nada.
*Seguro de vida:
-Tanto no seguro de vida qto no seguro obrigatorio em q ocorrer morte por acidente, pode surgir a figura do beneficario,
o terceiro, a quem é pago o valor do seguro.
*Resseguro:
-Consiste na transferencia de parte ou de toda a responsabilidade do segurador para o ressegurador. A finalidade é
distribuir para mais de um segurador a responsabilidade pela contraprestacao.
B – NATUREZA JURIDICA:
1-Bilateral: Envolve prestacoes reciprocas de cada uma das partes.
2-Oneroso: Nenhum deles quer fazer uma liberalidade.
3-consensual: Ha divergencias acerca do carater consensual do contrato de seguro. Afirmam q ele nao se aperfeicoa
com a conversao, mas somente depois de emitida a apolice. Seria, assim, um contrato solene. Tem-se entendido, no
entanto, q tal formalidade é apenas, “ad probationem”, nao sendo essencial. A falta da apolice é, portanto, suprivel por
outras provas.
4 –aleatorio: Porque nenhum deles pode antever o q vai receber/ficar no final do contrato.
Exame de Ordem – OAB
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Professora Patrícia Strauss
-A avenca é sempre aleatoria para o segurador.
5-adesao.
6 – Solene, para Silvio Rodrigues, ha controversias.
C – ESPECIES DE SEGURO:
-Hoje em dia, praticamente todos os riscos sao suscetiveis de serem segurados.
1 – Seguros Sociais: Visam o interesse de determinadas categorias de pessoas contra a velhice, invalidez, acidentes
de trabalho, desemprego…Em geral sao obrigatorios.
2 – Seguros Privados: Visam ao interesse dos individuos e sao, em regra, facultativos.
->Sao os q nos interessam aqui.
->Os seguros privados podem ser divididos em terrestres, maritimos e aereos.
->Tais seguros, por sua vez, sao divididos em seguro de coisas e de pessoas.
Seguro privado→terrestres/maritimos/aereos→seguros de coisas e de pessoas.
*Seguro de coisas: Se divide em
1 - seguro de coisas proprias.
Ex.: seguro contra incendio, seguro de transporte, segura contra roubo.
2 – seguro de responsabilidade: O segurado se garante contra indenizacoes q deva pagar a terceiros, resultantes de
atospor q deve responder.
*Seguro de pessoas: Se divide em
1- seguro de vida: tem pouca semelhanca com o contrato tradicional de seguro.
2 – seguro contra acidentes pessoais: É aquele contrato em q o segurador ajusta uma indenizacao para o caso de ser
vitimado em acidente.
D – ELEMENTOS DO CONTRATO DE SEGUROS:
Sao 5 os elementos: segurador, segurado, risco, premio e apolice, q é o instrumento de negocio.
1 – Segurador: Contratante q, assumindo os riscos, propoe-se a indenizar o segurado dos danos sofridos, na hipotese
do sinistro.
-Somente pode ser segurador sociedades anonimas, mutuas e cooperativas, mediante previa autorizacao do governo
federal.
2 – Segurado: Contratante q paga o premio e com isso transfere o risco para o segurador.
3 – Risco: É o elemento mais importante do seguro. Constitui o proprio objeto do contrato de seguro. É o
acontecimento futuro e incerto.
Diz o art., 762: Nulo serah o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiario ou
de representante de um ou de outro.
4 – Premio: É a contraprestacao devida pelo segurado, ao segurador, em troca do risco por aquele assumido. O premio
é composto de uma importancia + encargos destinados a administracao + lucro.
-O premio é fixo e em geral vem determinado no contrato.
-Quem estabelece o premio é o segurador.
Art. 764: Salvo disposicao especial, o fato de se nao ter verificado o risco,em previsao do qual se faz o seguro, nao
exime o segurado de pagar o premio.
Q- E se estah em atraso com o premio e o sinistro ocorre? Nao, diz o art. 763:
“Nao terah direito a idenizacao o segurado q estiver em mora no pgto do premio, se ocorrer o sinistro antes de sua
purgacao.”
->Contudo, pode haver a reabilitacao do segurado pela purgacao da mora no prazo da notificacao q é obrigatoria.
->Interpretando o q diz o art. 763 da-se a entender q aquela pessoa q pagou por anos o premio, se atrasar 1 só dia já
nao tem direito a indenizacao. O atraso no pgto do premio nao resolve ipso jure o contrato de seguro. Tem q ver caso a
caso.
5 – Apolice ou bilhete de seguro: É o instrumento do contrato.
Exame de Ordem – OAB
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Professora Patrícia Strauss
*Requisitos da apolice:
a – deve consignar os riscos assumidos
b – o inicio e o fim de sua validade – bem explicito. Deve declarar o mes, hora e dia do comeco e fim do risco.
c – o limite da garantia
d – premio devido
e – qdo for o caso, o nome do segurado e do beneficiario.
*As apolices devem ser nominativas, a ordem ou ao portador. Contudo, no seguro de pessoas, a apolice ou o bilhete
nao podem ser ao portador.
->As nominativas podem ser transferidas mediante cessao civil. As a ordem podem ser transferidas mediante endossa.
*Prova do contrato de seguro:
->o contrato de seguro serah provado com a exibicao da apolice ou do bilhete de seguro.
Q – E se nao tiver esses doc.? Poderah ser provado por documento comprobatorio do pgto do respectivo premio.
*Antes da apolice ser emitida, ela deve ser precedida de proposta escrita com a declaracao dos elementos essenciais
do interesse a ser garantido e do risco.
->Os riscos cobertos pelo segurador sao exclusivamente os constantes da apolice. Contudo, sendo o contrato de
adesao, a interpretacao deve se dar a favor da parte aderente.
E – EXIGENCIA DE BOA-FE:
-A boa-fe é exigida em todos os contratos, mas é mais energeticamente exigida nos contratos de seguro.
Diz o art. 765:
“O segurado e o segurador sao obrigados a guardar na conclusao e na execucao do contrato, a mais estrita boa-fe e
veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstancias e declaracoes a ele concernentes.”
Q – Mas e se nao houver boa-fe? Art. 766:
“se o segurado por si ou por seu representante, fizer declaracoes inexatas ou omitir circunstancias q possam influir na
aceitacao da proposta ou na taxa do premio, perderah o direito a garantia, alem de ficar obrigado ao premio vencido.
->O segurado, assim, ciente de estar doente, responde com nao se lhe perguntarem tal fato. Assim, se isso ocorrer,
nao ganha a indenizacao e ainda tem q pagar o premio vencido.
Q – Mas e se de fato o segurado nao sabia? Nesse caso, o segurador terah direito a resolver o contrato ou a cobrar,
mesmo apos o sinistro, a diferenca no premio, isso porque, obviamente, o valor do premio, se soubesse o segurador da
doenca, seria bem maior.
F – OBRIGACOES DO SEGURADO:
1 – Pagar o premio estipulado no contrato.
->Nao pode tentar se exonerar, alegando q o risco nao se verificou.
2 – Nao pode agravar intencionalmente o risco. Se fizer, perderah a garantia – art. 768,
Ex.: o segurado vai e faz assalto a mao armada e morre. Nao ha indenizacao ao segurado.
3 – Deve comunciar osegurador, logo q saiba, todo incidente suscetivel de agravar consideravelmente o risco,pena de
perder a garantia. Essa perda ocorrerah se o segurado sabia e nao comunicou o segurador, ou seja, agiu de ma-fe.
->Se houver agravamento de riscos, sem culpa do segurado, poderah o segurador, dd q faca nos quinze dias seguintes
ao recebimento do aviso, dar ciencia ao segurado por escrito, de sua decisao de resolver o contrato.
->A resolucao do contrato só serah eficaz 30 dias seguintes ao recebimento do aviso. Nesse caso, o segurador deve
restituir a diferenca de premio ao segurado.
4 – Comunicar o sinistro ao segurador, logo q saiba. Tb deve tomar todas as providencias para amenizar as
consequencias do sinistro.
->Correm pelo segurador as despesas de salvamento consequentes do sinistro, ateh o limite fixado no contrato.
5 – Nao pode pedir reducao do pgto do premio estipulado em caso de reducao do risco. Contudo, se a reducao do risco
for consideravel, o segurado poderah exigir a revisao do premio, ou a resolucao do contrato.
G – OBRIGACOES DO SEGURADOR:
1 – Pagar em dinheiro, se outra forma nao foi convencionada (ex.: consertar o veiculo), o prejuizo resultante do risco
assumido e, conforme as circunstancias, entregar outra coisa em seu lugar. (dar um carro novo).
->A mora do segurador em pagar o sinistro obriga o segurador a pagar a indenizacao com atualizacao monetaria +
juros moratorios.
Exame de Ordem – OAB
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Professora Patrícia Strauss
2 – Os agentes autorizados do segurador presumem-se seus representantes para todos os atos relativos aos contratos
q agenciarem.
3 – Se no contrato houver clausula tacita de renovacao do contrato. Se as partes nada arguem, o contrato se renova
pelo mesmo prazo, só pode ocorrer uma vez. – 774.
4 – O segurador, ao tempo do contrato, sabe nao haver mais risco para o segurado, e, mesmo assim, expede a
apolice, pagarah em dobro estipulado pago pelo segurado.
Obs.: Qdo o risco for assumido em co-seguro, a apolice indicarah o segurador q administrarah o contrato e
representarah os demais, para todos os seus efeitos. – art. 761.
Obs.:No seguro a conta de outrem, o segurador pode opor ao segurado qualquer defesas q tenha contra o estipulante,
por descumprimento das normas de conclusao do contrato, ou de pgto do premio.
SECAO II – DO SEGURO DE DANO:
A – CONSIDERACOES GERAIS:
*Indenizacao:
->O seguro de dano a indenizacao sempre corresponde exatamente a quantia declarada, porque o seguro nao tem
finalidade lucrativa e exige, por isso, a apuracao real do prejuizo – art. 781.
Art 781: “A indenizacao nao pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, e, em hipotese
alguma, o limite maximo da garantia fixado na apolice, salvo em caso de mora do segurador.
Q – Tem como o segurador se exonerar do pgto da indenizacao? Sim – 778 –
->O segurador poderah se exonerar provando que:
a - o valor dado a coisa é superior ao real
b – q se trata de segundo seguro da coisa pelo mesmo risco e no seu valor integral – 778/782.
c – caducidade da apolice pelo nao pgto do premio
d – inexistencia de cobertura para o sinistro ocorrido
e – descumprimento das obrigacoes, especialmente no tocante ao agravamento dos riscos e a falta de comunicacao do
sinistro…
*Nao se inclui na garantia o sinistro provocado por vicio oculto da coisa segurada, nao declarado pelo segurado.
->Entende-se por vicio instrinseco o defeito proprio da coisa, q se nao encontra normalmente em outras da mesma
especie.
*O segurador só responde pelos riscos assumidos, particularizados na apolice. Contudo, salva expressa disposicao em
contrario, o risco do seguro compreenderah todos os prejuizos resultantes, caso sejam estragos relacionados para
evitar o sinistro/minorar o dano ou salvar a coisa.
*Transferencia de contrato a terceiro:
->Salvo disposicao em contrario, admite-se a transferencia do contrato a terceiro com a alienacao ou cessao do
interesse segurado. – art. 785.
->A transmissao é facultativa.
->Se o instrumento contratual é nominativo – ha o nome da pessoa – a transferencia só produzirah efeitos em relacao
ao segurador mediante aviso escrito assinado pelo cedente e pelo cessionario.
->A apolice ou o bilhete a ordem só se transfere por endosso em preto, datado e assinado pelo endossante e
endossatario.
->Tem-se decidido q o direito a indenizacao pode ser transmitido como acessorio da propriedade, operando-se a
transmissao de pleno direito qdo a apolice nao o vedar. Cabe a seguradora o direito de ser informada dessa
transferencia, pois dd q exista razao suficiente, pode opor-se a ela. Todavia, se nao for comunicada e nao indicando
qualquer dano q torne a oposicao razoavel, ou melhor, tratando-se de mera possibilidade de recusa, nao pode a
seguradora se eximir de sua obrigacao, sendo devida a indenizacao.
*Coisas transportadas:
->a vigencia da garantia, no seguro de coisas transportadas, comeca no momento em q sao pelo transportador,
recebidas e cessa com sua entrega ao destinatario.
*Seguro de um interesse por menos:
Exame de Ordem – OAB
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Professora Patrícia Strauss
->Salvo disposicao em contrario, o seguro de um interesse por menos do q valha acarreta a reducao proporcional da
indenizacao, no caso de sinistro parcial.
*Paga a indenizacao:
->Paga a indenizacao, o segurador se sub-roga, nos limites do valor pago, nos direitos e acoes q competirem ao
segurado contra o autor do dano. Pode acionar quem causou odano.
->A sub-rogacao nao tem lugatr se o dano foi causado pelo conjuge do segurado, seus descendentes, ascendentes ou
consaguineos ou afins, salvo dolo.
->É ineficaz qualquer ato do segurado q diminua ou extinga, em prejuizo do segurador, os direitos a q se refere este
artigo.
*Seguro de responsabilidade civil:
->O segurador garante o pgto de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro.
->Tao logo saiba o segurado das consequencias de ato seu, deve comunicar imediatamente o segurador.
->É proibido ao segurado reconhecer sua responsabilidade ou confessar a acao, bem como transigir com o terceiro
prejudicado ou indeniza-lo diretamente, sem anuencia expressa do segurador.
->Intentada a acao contra o segurado, darah o segurado ciencia da lide ao segurador.
->Contudo, o segurado ainda irah responder perante terceiro, se a seguradora for insolvente.
*Responsabilidade obrigatoria:
->Nos casos de seguro obrigatorio, a indenizacao pelo sinistro serah paga pelo segurador diretamente ao terceiro
prejudicado.
->O segurador, se demandado, nesse caso, em acao do terceiro contra ele, nao poderah o segurador opor a excecao
do contrato nao cumprido pelo segurado, sem promover a citacao deste para integrar o contraditorio.
SECAO III – DO SEGURO DE PESSOA:
A – CONSIDERACOES GERAIS:
*Indenizacao:
-> Nos seguros pessoais, a indenizacao serah paga pela importancia constante na apolice, porque os bens cobertos
pelo seguro sao inestimaveis.
*Livre estipulacao:
->O segurado é livre para contratar mais de um seguro sobre o mesmo interesse, com o mesmo ou diversos
seguradores.
->O capital tb é livremente estipulado.
*Seguro sobre a vida de outros:
->No seguro sobre a vida de outros, o proponente é obrigado a declarar, pena de falsidade, o seu interesse pela
preservacao da vida do segurado.
->Ateh prova em contrario, presume-se o interesse, qdo o segurado é conjuge, ascendente, descendente do
proponente.
*Substituicao do beneficario:
->É licita a substituicao do beneficiario pelo segurador. Pode ser feito por ato inter vivos ou causa mortis.
->Contudo, se o segurado renunciar a essa faculdade, o se o seguro nao tiver como causa declarada a garantia de
alguma obrigacao, nao pode trocar o beneficiario.
->Contudo, o segurador deve ser cientificado. Se nao for, o segurador serah desobrigado pagando a indenizacao ao
antigo beneficiario.
*Falta de beneficiario:
->Na falta de beneficiario, ou por qualquer motivo, nao é possivel q aquele beneficiario receba a indenizacao, o capital
segurado serah pago:
1 – metade ao conjuge nao separado judicialmente
2 – metade aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem de vocacao hereditaria.
->Na falta de conjuge/herdeiros serao beneficiados aqueles q provarem q a morte do segurado os privou dos meios
necessarios a subsistencia.
*Companheiro
->É valida a colocacao do companheiro como beneficiario, se ao tempo do contrato, o segurado era separado
judicialmente, ou sejah se encontrava separado de fato.
Exame de Ordem – OAB
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Professora Patrícia Strauss
*Divida do segurado:
->No seguro de vida/acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado nao estah sujeito as dividas do
segurado, nem se considera heranca para todos os efeitos do direito.
->Tanto q é nula, no seguro de pessoa, qualquer transacao para pgto reduzido do capital segurado.
*Premio:
->O premio, no seguro de vida, serah conveniado por prazo limitado, ou por toda a vida do segurado.
->Em qualquer hipotese, no seguro individual, o segurador nao terah acao para cobrar o premio vencido, cuja falta de
pgto acarretarah, nos prazos previstos, a resolucao do contrato, com a restituicao da reserva já formada, ou a reducao
do capital garantido proporcionalmente ao premio pago.
*Carencia:
->No seguro de vida para o caso de morte, pode ser estipulado um prazo de carencia, na qual o segurador nao
responde em caso de morte do segurado.
->Se morrer durante essa carencia, a seguradora é obrigada a devolver ao beneficairo o montante da reserva tecnica
já formada.
*Suicidio:
->O beneficiario nao tem direito ao capital estipulado qdo o segurado se suicida nos primeiros 2 anos de vigencia inicial
do contrato. Tb nao tem direito nos 2 anos depois de sua reconducao qdo suspenso.
->Ressalvado tal fato, é nula a clausula contratual q exclui o pgto do capital por suicidio do segurado.
*Risco de morrer/incapacidade:
->O segurador nao pode se eximir do pgto do seguro, ainda q da apolice conste a restricao de que q a morte ocorreu
qdo:
a – utlizacao de meio de transporte arriscado
b – prestacao de servico militar
c – pratica de esporte
d – atos de humanidade em auxilio de outrem.
*Sub-rogacao:
->Nos seguros de pessoas, o segurador nao pode se sub-rogar nos direitos e acoes do segurado ou do beneficario
contra o causador do sinistro.
*Quem pode estipular o seguro de pessoas:
->Tanto pode ser estipulado por pessoa natural como juridica em proveito de grupo q a ela, de qualquer modo se
vincule.
->O estipulante nao representa o segurador perante o grupo segurado, e é o unico responsavel para com o segurador,
pelo cumprimento de todas as obrigacoes contratuais.
->As modificacoes da apolice em vigor dependerah da anuencia expressa dos segurados q representes ¾ do grupo.
*Nao corre pelo CC: Garantia de reembolso pelas despesas medicas ou hospitalares/custeio de despesas de luto e
funeral do segurado.
CAPITULO XVI – DA CONSTITUICAO DE RENDA.
A – CONSIDERACOES GERAIS:
Q – Quem sao as partes nesse contrato? Instituidor e rendeiro ou censuario.
Q – Qual é o conceito do contrato de constituicao de renda?
Por este contrato uma pessoa (instituidor) entrega a outrem (rendeiro ou censuario) um capital. Tal capital pode
consistir de bens moveis ou imoveis. O rendeiro ou censuario obriga-se a pagar ao instituidor ou terceiro indicado
(beneficiario) pelo instituidor uma prestacao.
->O contrato de constituicao de renda tem por finalidade proteger o instituidor q,embora dono do capital, nao estah
seguro de com ele apurar osuficiente para viver. Assim, concorda em transferir dominio de seu capital ao rendeiro que,
por sua vez, se compromete a lhe fornecer uma renda fixa durante certo prazo.
->Em geral esse prazo é ateh a morte do instituidor. Mas pode haver convencao em contrario.
B – ESPECIES:
*Pode ser a titulo gratuito ou a titulo oneroso.
Exame de Ordem – OAB
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Professora Patrícia Strauss
1->Gratuita: Art. 803: Pode uma pessoa, pelo contrato de constituicao de renda, obrigar-se para com outra a uma
prestacao periodica, a titulo gratuito.
-Nesse caso nao se exige uma contraprestacao, razao pela qual se equipara a doacao. Somente sao entregues bens
moveis ou imoveis a um /rendeiro/censuario.
-A renda constituida a titulo gratuito pode, por ato do instituidor, vir gravada com clausula de inalienabilidade e
impenhorabilidade, porque, tratando-se de mera liberalidade, em q o estipulante visa a sobrevivencia do beneficiario, a
intencao seria frustrada, se se possibilitasse a alienacao da renda ou sua penhora pelos credores de seu titular.
-Alias, tendo em vista o fim assistencial da constituicao de renda, o legislador presume a clausula de isencao das
execucoes pendente e futuras,em favor de montepios e pensoes alimenticias.
Q – Mas e os credores do beneficiaro nao vao ficar de cara? Nao porque os credores nao podiam contar com aqueles
rendimentos para pgto de seus creditos, já q esses rendimentos nao se encontravam no patrionio do devedor. Eles
apenas entraram como uma liberalidade de terceiro.
Q – E se fosse oneroso? Nao se poderia fazer isso porque nao se pode colocar essas clausulas em favor do proprio
instituidor, porque ninguem pode subtrair os proprios bens da execucao dos credores.
2->Oneroso: Art. 804: O contrato pode ser tb a titulo oneroso, entregando-se bens moveis ou imoveis a pessoa q se
obriga a satisfazer as prestacoes a favor do credor ou de terceiros.
*Pode ser feito por ato inter vivos ou causa mortis.
Q – Pode, no contrato de constituicao de renda, colocar uma pessoa já morta como beneficiaria? Claro q nao. O
contrato de constituicao de renda se liga a maior ou menor duracao de vida do beneficiario. Serah, assim, nulo, por
falta de objeto, se o beneficiario já for falecido ou se vier a falecer nos 30 dias seguintes de molestia q já sofria, qdo foi
celebrado o contrato por ocasiao do ajuste. – art. 808.
Q- Mas e se morre logo depois do contrato, de mal q nao padecia? O contrato serah valido.
C – NATUREZA JURIDICA:
1-Bilateral, em caso de ser oneroso . Unilateral em caso de ser gratuito.
2-Em regra, é vitalicia.
-Mas nao necessariamente. Art. 806:
“O contrato de constituicao de renda serah feito a prazo certo, ou por vida, podendo ultrapassar a vida do devedor mas
nao a do credor, seja ele o contratante, seja terceiro.”
->Assim, pode ultrapassar a vida do censuario/rendeiro mas nao a vida do instituidor ou beneficiario.
3 -Aleatoria porque a prestacao do rendeiro serah maior ou menor conforme a vida do beneficiario/instituidor se
prolongue ou termine cedo.
4 -Oneroso ou gratuito.
-Com relacao ao contrato, qdo oneroso, temos o art. 805.:
Art. 805: “Sendo o contrato a titulo oneroso, pode o credor, ao contratar, exigir q o rendeiro lhe preste garantia real ou
fidejussoria.”
->Isso porque o instituidor “passarah” para o rendeiro bens moveis ou imoveis. Para tanto, pode exigir uma garantia.
5 - -Real – aperfeicoa-se com a entrega de bens ao rendeiro.
-É o q diz o art. 809: “Os bens dados em compensacao de renda caem, dda tradicao, no dominio da pessoa q por ela
se obrigou”.
->Ou seja, ha transferencia de dominio.
6 - -contrato solene , porque exige escritura publica para sua validade – Art. 807.
D – OUTRAS DISPOSICOES:
-Se a renda for constituida em beneficio de 2 ou mais pessoas, sem determinacao da parte de cada uma, entende-se q
os seus direitos serao iguais. Salvo estipulacao diversa,entende-se q a morte de uma nao darah direito a outra parte a
receber o q a q morreu recebia.
Exame de Ordem – OAB
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Professora Patrícia Strauss
Q – O q acontece se o rendeiro/censuario deixa de cumprir a obrigacao estipulada? Pode o credor da renda (instituidor
ou terceiro beneficiado) acionar o rendeiro/censuario para q:
a – lhe pague as prestacoes atrasadas
b – lhe preste garantias futuras, de q irah pagar o devido, sob pena de rescisao do contrato.
-O credor adquire o direito a renda dia a dia, se a prestacao nao houver de ser paga adiantada, no comeco de cada um
dos periodos prefixos.
CAPITULO XVII – DO JOGO E DA APOSTA.
A –CONSIDERACOES GERAIS:
1 – JOGO: É o ajuste pelo qual 2 ou mais pessoas se obrigam a pagar certa soma aquele q resulte vencedor na pratica
de determinado ato.
-O exito ou insucesso dependem da atuacao de cada jogador.
-O vencedor farah jus a uma certa soma, previamente estipulada.
-Resultado decorre da participacao das partes envolvidas no jogo.
2 – APOSTA: O resultado nao depende das partes.
-Resultado depende de um ato ou fato alheio e incerto.
-Vence a aposta aquele cujo ponto de vista a respeito de fato praticado por outrem se verifique ser o verdadeiro.
->De qualquer forma, o tratamento legal dado a ambos é o mesmo.
B – CLASSIFICACAO DO JOGO:
-O jogo pode ser licito ou ilicito. O jogo licito é tolerado o jogo ilicito é proibido.
Jogo Licito
-Tolerado
-Resultado
depende
inteligencia..
Ex.: tenis, futebol.
da
habilidade,
Jogo Ilicito
-Proibido
-Resultado depende exclusivamente da
sorte
Ex.: jogo do bicho, dados, roleta.
-Sao eles proibidos
C – CONSEQUENCIAS JURIDICAS DO JOGO E DA APOSTA:
1 – As dividas de jogo (tanto licito qto ilicito) ou de aposta nao obrigam ao pgto.
Regra: -Se foram pagas, quem pagou nao pode querer de volta o pgto.
Excecao: Pode querer de volta o pgto, se esse jogo ou aposta foi ganho com dolo ou se quem perdeu for menor ou
interdito.
->A divida de jogo/aposta constitui obrigacao natural: o ganhador nao dispoe, no ordenamento, de acao para exigir seu
pgto.
->Nao haverah, todavia, obrigacao natural, qdo a importancia perdida foi ganha por dolo, ou qdo quem perdeu é menor
ou interdito.
2 – Tb sao ineficazes qualquer negocio q encubram o jogo ou a aposta. Assim, diz o £1 do art. 814 que sao ineficazes
qualquer negocio q envolva reconhecimento, novacao ou fianca da divida de jogo.
Ex.: Quem perdeu paga a divida de jogo/aposta com cheque. Ha novacao do debito anterior pelo surgimento de uma
nova obrigacao. Mas como a novacao da divida de jogo é declarada nula pelo legislador, o cheque é inexigivel.
->Assim, é carecedor de acao o apostador q se tenha tornado credor por cheque ou outro titulo de credito, emitido para
pgto da divida proveniente de jogo ou aposta.
3 - Alem disso, sao tb incobraveis os emprestimos de dinheiro dados para se apostar ou se jogar.
->Para a a divida se torne incobravel, é necesario q o emprestimo tenha ocorrido no momento da aposta ou do jogo,
Ex.: dono do cassino empresta £ para cliente.
->podem, assim, ser cobrados os emprestimos contraidos posteriormente, para pagar tais dividas.
4 - A nulidade resultante do contrato de jogo ou aposta nao pode ser oposta contra terceiro de boa-fe.
Ex.: É carecedor de acao quem o apostador que se tenha tornado credor por cheque ou outro titulo de credito, emitido
para pgto de divida proveniente de jogo ou aposta. Nao o serah, porem, o terceiro de boa-fe, a quem o titulo ao
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portador foi transmitido. Contudo, nao se pode arguir a boa-fe se ha prova de q o terceiro conhecia perfeitamente a
origem da divida.
Q – Mas isso vale para todo o tipo de jogo e aposta? Sim, ainda q se trate de jogo nao probido.
Excetuam-se somente:
os jogos e apostas legalmente permitidos.
Ex.: turfe, diversas loterias.
Premios oferecidos ou prometidos para o vencedor em competicao de natureza esportiva, intelectual ou artistica, dd q
os interessados se submetam as prescricoes legais e regulamentares.
5 – Os contratos q versam sobre titulos da bolsa, mercadorias ou valores, em q se estipulem a liquidacao
exclusivamente pela diferenca entre o preco ajustado e a cotacao q eles tiveram no vencimento do ajuste nao se
aplicam as regras do art. 814 e 815.
Obs.: Sorteio, utilizado para dirimir questoes ou dividir coisas comuns, nao é tratado como jogo/aposta, sendo
considerado sistema de partilha ou processo de transacao, conforme o caso.
Ex.: Podem os herdeiros sortearem qual parte do quinhao ficarah para cada um.
CAPITULO XVIII – DA FIANCA
-A fianca é uma especie do genero garantia.
->A garantia pode ser real – qdo o devedor fornece um bem movel e imovel (penhor ou hipoteca) ou pode ser pessoal,
qdo terceira pessoa se propoe a pagar a divida do devedor, se este nao o fizer.
->A garantia pessoal ou fidejussoria chama-se fianca. É definida pelo art. 818:
Art. 818: “Pelo contrato de fianca uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigacao assumida pelo devedor, se
este nao a cumpra.”
-Um terceiro, denominado fiador, obriga-se perante um credor, garantindo q o seu patrimonio irah responder pela
divida, caso o do devedor nao seja suficiente.
*Caracteristicas:
-Carater acessorio e subsidiario – depende da existencia do contrato principal.
-Tb é contrato solene. Diz o art. 819: “A fianca dar-se-a por escrito, e nao admite interpretacao extensiva.”
-Tb é unilateral, porque uma vez ultimado, só gera obrigacoes para o fiador para com o credor.
-É negocio tb gratuito – fiador nada procura receber em troca.
-É tb contrato personalissimo ou intuitu personae.
-Nula a obrigacao principal, a fianca desaparece, salvo se a nulidade resultar de incapacidade pessoal do devedor.
Essa excecao nao abrange o contrato de mutuo feito por menor. Essa obrigacao serah nula. Obrigacoes nulas nao sao
suscetiveis de fianca.
-Por ter carater acessorio, a fianca pode ser de valor inferior e contraida em condicoes menos onerosas que o contrato
principal entre devedor e credor.
Q – Pode ser valor maior? Qdo for valor maior, valerah ateh o limite da divida do devedor para com o credor.
-Alias, as partes podem substituir a subsidiariedade pela solidariedade entre fiador e afiancado. Isso é bastante
comum.
*Especies e requisitos:
-A fianca pode ser: convencional, legal e judicial.
1 – Convencional: Resulta de acordo de vontades.
2 – Legal: Imposta pela lei.
3 – Judicial: Determinada pelo juiz.
*Capacidade para ser fiador:
-Muitas vezes, compete ao devedor apresentar fiador para q a obrigacao tenha uma garantia.
-A capacidade para ser fiador é a capacidade generica: Podem ser fiadores todos aqueles que tenham a livre
disposicao dos seus bens. Ficam afastados, portanto, os incapazes em geral. Concedida por mandato, a fianca é um
poder especial.
Q – Mas e com relacao ao fiador casado?
Regra: Um conjuge, nao pode, sem o consentimento do outro, prestar fianca.
Excecao: Regime da separacao absoluta, o conjuge pode prestar fianca sem o consentimento do outro.
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Q – Mas e se prestar mesmo assim? O ato serah anulavel.
*Dividas futuras:
-Dividas futuras podem ser objeto de fianca. Contudo, o fiador nao serah demandado a nao ser qdo a obrigacao do
devedor se fizer liquida e certa. Isso porque o acessorio segue o principal.
-A fianca pode ser estipulada sem a anuencia ou ateh contra a vontade do devedor. Nesse caso, o devedor nao serah
obrigado a substituir o fiador que se tornar insolvente ou incapaz – art. 826.
*Valores da fianca:
-Se nao foi estipulado ateh quando que a fianca alcanca, se entende que a fianca se estende a todos os acessorios da
divida principal, mais as despesas judiciais, dd a citacao do fiador. Mas para que o fiador responda pelos alugueis e
pelas custas e despesas processuais, ele deve ser CITADO, juntamente com o devedor. Se o credor nao promover a
citacao do fiador, só poderah depois cobrar do fiador os alugueis atrasados, bem como a multa. Nao pode, obviamente,
cobrar as despesas judiciais da primeira acao.
Q – Pode o credor recusar o fiador? Sim, pode. Se nao for pessoa idonea, domiciliada no municipio e nao possua bens
suficientes para garantir a obrigacao.
*Efeitos:
-Dois sao os maiores efeitos: beneficio de ordem e solidariedade entre os co-fiadores.
1 – Beneficio de ordem: O beneficio de ordem consiste na prerrogativa, conferida ao fiador, de exigir que os bens do
devedor principal sejam excutidos antes dos seus. Deve fazer isso ateh a contestacao, quando demandado
judicialmente.
-Ha alguns casos, porem, q o fiador nao pode invocar tal beneficio:
a – se o fiador renunciou expressamente ao beneficio
b – se o fiador se obrigou como principal pagador ou devedor solidario
c – se o devedor for insolvente ou falido.
Obs.: o fiador q alegar o benefico de ordem, deve nomear bens do devedor situados no mesmo municipio, livres e
desembaracados.
2 – solidariedade entre os co-fiadores: benefico da divisao.
-Diz o art. 829: “A fianca conjuntamente prestada a um só debito por mais de uma pessoa importa o compromisso de
solidariedade entre elas, se declaradamente nao se reservarem o beneficio da divisao.”.
£U – Estipulado este beneficio, cada fiador responde unicamente pela parte que, em proporcao, lhe couber no pgto.
-O beneficio da divisao afasta a solidariedade, tornando divisivel a obrigacao, da forma que eles quiserem.
Portanto, se houver especificacao do £U – beneficio da divisao – cada fiador paga somente o que afiancou. Se nao
houver, presumem-se fiadores solidarios.
Obs.: É admitido, portanto, q cada fiador pague uma parte da divida. Admite-se tb, que sendo varios fiadores, cada qual
especifique, a parte da divida q toma sob sua responsabilidade. Contudo, se um dos fiadores pagar tudo ficarah subrogado de pleno direito nos direitos do credor. Mas só poderah demandar a cada um dos outros fiadores pela
respectiva quota. A parte do insolvente serah distribuido pelos outros.
*Direitos e Obrigacoes impostas ao fiador:
-Obrigacao basica: pagar a divida do devedor, se este nao o fizer.
-Essa obrigacao se transmite aos herdeiros.
-Fiador tem direito aos juros do desembolso pela taxa estipulada na obrigacao principal ou se nao ha taxa, os juros
legais de mora.
-Qdo o credor, depois de iniciada a execucao contra o devedor, for lento, nao dando ao processo regular andamento,
poderah faze-lo o fiador, que tem interesse em se liberar da responsabilidade.
-O fiador tem direito ao reembolso – atraves da acao regressiva – contra o devedor. Pode o fiador nao reclamar
somente a importancia q desembolsou, mas tb todas as perdas e danos q houver pago e ainda os prejuizos q sofreu
em razao da fianca.
Q – E se a fianca nao tiver prazo certo, como é q o devedor irah se exonerar? Ex.: contrato de locacao.
-Pode se exonerar qdo ele quiser, por meio de uma acao judicial declaratoria. De qualquer forma, fica obrigado o fiador
por todos os efeitos da fianca, durante 60 dias apos a notificacao do credor.
Sum.214STJ: O fiador na locacao nao responde por obrigacoes resultantes de aditamento ao qual nao anuiu.
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*Extincao da fianca:
-Se extingue sempre q o contrato principal tb for extinto.
-O fiador pode, portanto, para obter o reconhecimento da extincao da fianca, opor todas as excecoes extintivas da
obrigacao q lhe sejam proprias. Ex.: compensacao, transacao, prescricao, nulidade da obrigacao.
-ele pode opor, portanto, nao só as dele, mas tb as que dizem respeito aodevedor principal.
-A lei coloca 3 hipotese em q o fiador se desobriga da garantia:
1 – A moratoria concedida ao devedor, sem o consentimento do fiador:
Moratoria é a concessao expressa de mais prazo ao devedor. O fiador pode, portanto, exigir q o devedor satisfaca
imediatamente a obrigacao. Ele nao quer ficar enrolando e a moratoria só enrola o fiador mais ainda.
-Atraves da moratoria a divida se torna inexigivel. A lei, assim, libera o fiador da garantia.
2 – o ato do credor q torne impossivel a sub-rogacao nos seus direitos e preferencias.: O fiador, ao aceitar a fianca, nao
ignora a possibilidade de ser compelido a pagar a divida afiancada. Mas qdo aceita, vislumbra a perspectiva de se subrogar nos direitos do credor para com o devedor. Se por ato do credor, essa possibilidade se frustra, tornando
impossivel a subrogacao, o fiador se desonera da obrigacao e a fianca se extingue.
Ex.: Se o credito era garantido por fianca e penhor, e o credor abriu mao da garantia pignoraticia – penhor – extinguese totalmente a fianca, pois ao fiador q resgatasse a divida nao mais seriam transferidos os direitos reais decorrentes
do penhor, e com os quais aquele, legitimamente, podia contar.
3 – dacao em pgto consentida pelo credor: A dacao em pgto poe termo ao contrato principal, e, portanto, tb ao de
fianca. Contudo, se a coisa dada em pgto, teve o problema da eviccao, restabelece-se a obrigacao primitiva, ficando
sem efeito a quitacao dada. Todavia, em materia de fianca, ainda q o credor sofra a eviccao da coisa dada em pgto, o
fiador serah desobrigado.
4 – Retardamento do credor na execucao: Qdo oferecido o beneficio de ordem, e o credor retarda muito em promover a
execucao. Nesse caso, o fiador fica exonerado se provado q os bens indicados pelo fiador, eram, ao tempo da
penhora, suficientes para o pgto da divida.
CAPITULO XIX: DA TRANSACAO
A – CONSIDERACOES GERAIS:
-Na linguagem comum, a palavra transacao é empregada para designar todo e qualquer tipo de negocio,
especialmente compra e venda de bens.
-No sentido juridico, constitui negocio juridico pelo qual as partes previnem ou terminam relacoes juridicas
controvertidas, por meio de concessoes mutuas:
Art. 840: “É licito aos interessados prevenirem ou terminarem o litigio mediante concessoes mutuas.”
-Resulta de um acordo de vontades para evitar riscos de futura demanda ou para extinguir ligitios judiciais já
instaurados.
Q – É igual conciliacao? Nao , conciliacao é instituto de direito processual e ocorrre em um momento processual. Já
transacao é um instituto civil.
-B – ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DA TRANSACAO:
a – existencia de relacoes juridicas controvertidas;
Q – E se a pendenga já foi decidida por sentenca? Nao é entao transacao.
Art. 850: “É nula a transacao a respeito do litigio decidido por sentenca passada em julgado, se dela nao tinha ciencia
algum dos transatores ou qdo, por titulo ulteriormente descoberto, se verificar q nenhum deles tinha direito sobre o
objeto da transacao.”
b – intencao de extinguir dividas, para prevenir ou terminar o litigio
c – acordo de vontades – exige-se para tanto capacidade das partes
d – concessoes reciprocas.
Q – E se nao houver concessao reciproca? Nao serah, juridicamente falando, transacao, mas renuncia, desistencia ou
doacao.
C – NATUREZA JURIDICA DA TRANSACAO:
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-É divergente: Uns entendem q possui natureza contratual, outros que a consideram meio de extincao da obrigacao.
-O CC inclui a transacao nos contratos, reconhecendo sua forca obrigatoria, tanto que, a transacao só serah anulada,
de acordo com o art. 849:
“Art. 849: A transacao só se anula por dolo, coacao ou erro essencial qto a pessoa ou a coisa controversa.
£U – A transacao nao se anula por erro de direito a respeito das questoes q foram objeto de controversia entre as
partes.”
-Bilateral.
-oneroso
-solene, depende do caso.
Obs: A acao cabivel para atacar sentenca homologatoria de tranjsacao é a acao anulatoria e nao rescisoria, exceto qdo
a sentenca aprecia o merito do negocio juridico.
D – ESPECIES DE TRANSACAO:
-A transacao pode ser judicial ou extrajudicial. Atraves disso as partes podem evitar a formacao de um litigio ou
terminar demanda em andamento.
Q – Podem as partes escolher se querem judicial ou extra? Nao. Se já havia pendenga judicial, tem q ser judicial. Se
ainda nao havia, entao pode ser extrajudicial.
1 – EXTRAJUDICIAL:
-Serah feita por escritura publica nas obrigacoes em q a lei o exige ou por instrumento particular nas obrigacoes q a lei
assim o admite.
-dispensa-se a homologacao, uma x q sua eficacia entre as partes, independe deste ato judicial.
-Dispensa-se tb a intervencao de advogado.
2 – JUDICIAL:
-Serah feita por escritura publica ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. Assim,
mesmo se obtida em escritorio de advogados e sacramentada em cartorio, por instrumento publico, a transacao ainda
serah judicial.
->Termo nos autos: necessita homologacao do juiz
->escritura publica: Nao necessita de homologacao. Nesse caso, o translado deve ser juntado aos autos, para
conhecimento do juiz. A homologacao é indispensavel apenas para efeitos processuais, ou seja, para a extincao do
processo.
->O q caracteriza se uma transacao é judicial ou nao é se ha pendenga judicial com relacao a direitos de ambos. Se
ha: judicial, se nao ha: extrajudicial.
E – PRINCIPAIS CARACTERISTICAS:
1 – Indivisibilidade:
Deve ela formar um todo, sem fracionar, mesmo abrangendo varios aspectos do negocio. Como consequencia disto,
diz o art. 848:
Regra: “Sendo nula qualquer das clauslas de transacao, nula serah esta.”
Excecao: £U – “Qdo a transacao versar sobre diversos direitos contestados, independente entre si, o fato de nao
prevalecer em relacao a um nao prejudiciarah os demais”.
->Tal paragrafo admite a validade de determinada clausula da transacao, mesmo sendo nula uma outra. Isso ocorre
qdo a clausula for nula e independente das outras.
2 – Interpretacao restrita:
A transacao interpreta-se restritivamente . Isso porque toda a transacao envolve renuncia de direito.
3 – Nao se transmite direitos pela transacao:
-Diz a segunda parte do 843 q pela transacao nao se transmite direitos, apenas se declaram ou reconhecem direitos.
-A transacao é, assim, negocio juridico declaratorio. O direito já existia, nao constituem nada, apenas declaram.
Obs.: Art. 845 que fala em “coisa transferida de uma a outra parte.” Nesse caso, admite-se q um dos transigentes
transfira a coisa de sua propriedade ao outro, pelo instrumento da transacao.
4 – Admite pena convencional:
-Art. 847.
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F – OBJETO DA TRANSACAO:
-Nem todos os direitos sao sucetivieis de transacao. Só qto a direitos patrimoniais de carater privado, a transacao é
permitida.
-Assim, dd logo sao afastados os direitos nao patrimoniais relativos a personalidade.
Q – Pode haver transacao sobre alimentos? Somente a respeito do quantum.
Obs. Art. 846: A transacao concernente a obrigacoes resultantes de delito nao extingue a acao penal publica.
-Tal dispositivo é considerado ocioso uma vez q a transacao só pode versar sobre direitos patrimoniais de carater
privado. A responsabilidade civil é independente da criminal.
-Mesmo q o fato seja, ao mesmo tempo, ilicito penal e civil, por ter o ato criminoso causado danos patrimoniais a vitima,
pode a reparacao ser objeto da transacao, sem acarretar a extincao da acao penal publica, salvo se a transacao foi
efetuada com essa finalidade.
G – EFEITOS EM RELACAO A TERCEIROS:
-Regra: Art. 844: “A transacao nao aproveita nem prejudica senao aos q nela intervierem, ainda q diga respeito a coisa
indivisivel.”
-Excecao:
1 – Se for concluida entre credor e devedor, desobrigarah o fiador.
-> Acessorio segue o principal.
2 – Se entre um dos credores solidarios e o devedor, extingue a obrigacao deste para com os outros credores.
->É a solidariedade ativa.
3 – Se entre um dos devedores solidarios e seu credor, extingue a divida em relacao aos co-devedores.
->É a solidariedade passiva.
Obs.: Se a coisa, objeto da transacao, renunciada ou transferida, nao pertencer a um dos transigentes, ou sofrer
eviccao, nao ficarah sem efeito o acordo.
Diz o art. 845: “Dada a eviccao da coisa renunciada por um dos transigentes, ou por ele transferida a outra parte, nao
revive a obrigacao extinta pela transacao, mas ao evicto cabe o dirito de reclamar perdas e danos.”
->Por esta regulamentacao, o transator nao dah garantia pelos riscos da eviccao, mas fica sujeito ao ressarcimento dos
danos causados ao lesado – eviccto – para q nao enriqueca ilicitamente.
Diz o £U do 845: “Se um dos transigentes adquirir, depois da transacao, novo direito sobre a coisa renunciada ou
transferida, a transacao feita nao o inibirah de exerce-la”
CAPITULO XX – DO COMPROMISSO E DA ARBITRAGEM:
A – CONSIDERACOES GERAIS:
-Arbitragem é o acordo de vontade pos meio do qual as partes, preferindo nao se submeter a decisao judicial, confiam
a arbitros a solucao de seus conflitos.
-É uma especie de complemento da transacao. Contudo, na transacao, os proprios interessados, mediante concessoes
mutuas, dirimem suas controversias. Na arbitragem, de comum acordo, tranferem a terceiro a solucao.
-Nos art. 851 a 853 é regulado o compromisso, q precede o juizo arbitral.
Artg. 853: “Admite-se nos contratos a clausula compromissioria, para resolver divergencia mediante juizo arbitral, na
forma estabelecida na lei especial.”
-A legislacao sobre arbitragem encontra-se na Lei 9.307/96, q disciplina a arbitragem nacional e internacional.
Diz o art. 852: É vedado compromisso para solucao de questoes de estado, de direito pessoal de familia e de outras q
nao tenham carater estritamente patrimonial.
-Somente pessoas capazes podem ser compromissarias: Art. 851: É admitido compromisso, judicial ou extrajudicial,
para resolver litigios entre pessoas q possam contratar.
B – NATUREZA JURIDICA:
-Contrato
-bilateral
-oneroso
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TITULO VII – DOS ATOS UNILATERAIS:
-As obrigacoes derivam de manifestacoes ora de ambas as partes (contrato) e ora de manifestacoes q derivam
somente de uma das partes como, por exemplo, a promessa de recompensa.
-Assim, como os contratos e os atos ilicitos, as declaracoes unilaterais de vontade constituem fontes da obrigacoes.
-A manifestacao unilateral de uma pessoa é q vai criar a obrigacao.
-Assim, a forca da promessa unilateral nao decorre de sua aceitacao, mas de sua propria existencia.
CAPITULO I – DA PROMESSA DE RECOMPENSA.
A – CONSIDERACOES GERAIS:
-Uma x emitida a promessa, dirigida a pessoa indeterminada, o promitente fica vinculado obrigatoriamente se nao
revogar essa promessa com a mesma publicidade com q a fez.
Art. 854: “Aquele q por anuncios publicos, se comprometer a recompensar, ou gratificar, a quem preencha certa
condicao, ou desempenhe certo servico, contrai obrigacao de cumprir o prometido.”
->Assim, o cumprimento da obrigacao é obrigatorio, a menos q revogue a promessa com a mesma publicidade com q
prometeu.
Ex.: promessa feita em jornal/anuncios
B – REQUISITOS:
-Para q a promessa se torne obrigatoria, é necessario q preencha 3 requisitos:
1 – que lhe tenha sido dada publicidade;
2 – q o seu objeto seja licito
3 – q tenha emandado de pessoa capaz.
->Quem quer q faca o servico ou satisfaca a condicao imposta, ainda q nao tenha agido visando a recompensa,
poderah exigir a recompensa estipulada. É o q diz o art. 855:
“Quem quer q, nos termos do artigo antecendente fizer o servico ou satisfazer a condicao , ainda q nao pelo interesse
da promessa, poderah exigir a recompensa estipulada.”
C – REVOGACAO DA PROMESSA DE RECOMPENSA:
Q – Pode o promitente revogar a a promessa>
-Antes de prestado o servico ou preenchida a condicao, pode o promitente revogar a promessa, contanto q o faca com
a mesma publicidade
-Se houver assinado prazo a execucao da tarefa, estender-se-a q renuncia o arbitrio de retirar, durante ele, a oferta.
Q – Mas e aquele q houver feito despesas? O candidato de boa-fe serah reembolsado das despesas feitas.
-Qto ao problema da revogacao, cumpre distinguir 2 solucoes legais:
1 – A promessa de recompensa feita a quem praticar determinado ato, ou preencher certa condicao, é sempre
revogavel, a menos q o instrumento fixe um prazo de espera.
->Alguem q, tendo prometido certo premio, se arrependeu oportunamente da promessa, tem q dar ciencia aos demais
da revogacao – publicidade.
-Assim, o arrependimento só ocorre nos casos de promessa em q nao se trate de concursos.
2 – Nos concursos, a promessa é sempre irrevogavel, porque o promitente deve, compulsoriamente, fixar prazo de
vigencia.
-O prazo fixado nao pode ser alterado pelo promitente. Uma x anunciado o concurso, as pessoas irao fazer esforcos,
pesquisar e despesas para tanto.
D – ATO PRATICADO POR MAIS DE UMA PESSOA:
-Se o ato for praticado por mais de uma pessoa, receberah a recompensa quem primeiro completou o ato.
-Se ambos fizeram ao mesmo tempo, a cada um tocarah igual parte na recompensa.
Q – Mas e se o premio nao for divisivel? A coisa serah sorteada e aquele q for sorteado deve dar ao outro o valor
correspondente ao seu quinhao.
E – CONCURSOS:
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-Nos concursos q se abrirem – apresentacao de trabalhos literarios, cientificos e artisticos – com promessa de
recompensa, é necessario, para a sua validade a fixacao de um prazo.
-Enquanto este prazo nao se escoar a promessa é irrevogavel.
-No concurso varias pessoas se propoe a realizar uma tarefa ou revelar qualidades pessoas em busca de um premio q
só serah conferido ao melhor.
-Desse modo, para o concorrente, é um contrato aleatorio, pois de seu esforco pode resultar vitoria e premio.
Ex.,: arquiteto q concorre para q seu projeto ganhe.
-Qdo entram no concurso os participantes devem concordar em se submeter ao veredito, ao pronunciamento dos
juizes.
-Tais nomes – dos juizes – devem constar no edital do concurso.
Q – E se nao houver pessoas designadas? Entende-se q o promitente se reservou essa funcao a si proprio.
Obs.: Se o os trabalhos tiverem meritos iguais, proceder-se-a de acordo com o art. 857 e 858.
Obs.: As obras premiadas, nos concursos de q trata o artigo antecedente, só ficarao pertencendo ao promitente, se
assim for estipulado na publicacao da promessa.
CAPITULO II – DA GESTAO DE NEGOCIOS.
A – CONCEITOS:
-da-se a gestao de negocios qdo uma pessoa, sem autorizacao do interessado, intervem na administracao de negocio
alheio. Faz isso presumindo-se q estah fazendo de acordo com o interesse e a vontade do dono.
-Assim, o mandatario q excede os poderes do mandato atua como “mero gestor de negocios”.
-Assim, a gestao de negocios ocorre qdo alguem age em nome alheio sem ter mandato para tal.
-Na maioria das vezes se trata de um ato de altruismo. O gestor, com o intuito de evitar um prejuizo para o dono do
negocio, porventura ausente, toma a iniciativa de intervir nos interesses do dono do negocio.
Ex.: predio caindo e o vizinho vai e contrata gente para fazer reparos
Ex.: diretor da escola q chama oculista para a crianca.
->Se for, de fato, util a gestao, a lei impoe ao dono do negocio a obrigacao de honrar os seus compromissos assumidos
pelo gestor, alem de reembolsa-lo pelas despesas q teve q fazer e tb indeniza-lo por eventuais prejuizos.
Q – É semelhante ao mandato? Nao, porque no mandato ha uma outorga de poderes. Aqui, na gestao de negocios, ha
o carater de transitoriedade
B – PRESSUPOSTOS:
-Do proprio conceito, decorrem os seus pressupostos:
1 – trata-se de negocio alheio
2 – faltar autorizacao do dono
3 – atuacao do gestor no interesse e vontade presumida do dominus
4 – limitar-se a acao de atos de natureza patrimonial, porque os outros exigem sempre a outorga de poderes
5 – intervencao motivada pela necessidade ou utilidade
6 – intencao de trazer proveito para o dono.
C – NATUREZA JURIDICA:
-Nao é contrato, é ato unilateral de vontade.
-sempre gratuito
-depende de aprovacao/ratificacao pelo dono do negocio.
D – OBRIGACOES DO GESTOR:
-Sao em regra, as mesmas do mandatario.
1 – comunicar a gestao de negocios, aguardando-lhe a resposta , se da espera nao resultar perigo.
2 – envidar a sua diligencia habital, ressarcindo ao dono todo o prejuizo causado de qualquer culpa na sua gestao.
Art. 865: “Enquanto o dono nao providenciar, velarah o gestor pelo negocio, ateh levar a cabo, esperando, se aquele
falecer durante a gestao, as instrucoes dos herdeiros, sem se descuidar, entretanto, das medidas q o caso reclama.”
Art. 866: “O gestor envidarah toda sua diligencia habitual na administracao do negocio, ressarcindo ao dono o prejuizo
resultante de qualquer culpa na gestao.”
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Professora Patrícia Strauss
3 – Nao promover operacoes arriscadas, ainda q o dono costumasse faze-las, nem preterir interesse deste, em
proveito de interesses seus, sob pena de responder por caso fortuito.
Art. 868: O gestor responde pelo caso fortuito, qdo fizer operacoes arriscadas, ainda q o dono costumasse faze-las, ou
qdo preterir interesse deste em proveito de interesses seus.
E – OBRIGACOES DO DONO DO NEGOCIO:
1 – Indenizar o gestor das despesas necessarias e prejuizos sofridos
2 – Cumprir as obrigacoes contraidas em seu nome, reembolsando ao gestor as despesas necessarias e uteis, se o
negocio for utilmente administrado – gestao util.
3 – Reembolsar, qdo obrigado legalmente a fornecer alimentos a aleguem e estiver ausente, ao gestor q presta-los,
ainda q nao tenha ratificado o ato, bem como as despesas de enterro feitas por terceiro.
Art. 871: Qdo alguej, na ausencia do individuo obrigado a alimentos, por ele os prestar a quem se devem, poder-lhes-a
reaver do devedor a importancia, ainda q este nao ratifique o ato.
Art. 872: Nas despesas de enterro, proporcionadas aos usos locais e a condicao do falecido, feitas por terceiro, podem
ser cobradas da pessoa q teria a obrigacao de alimentar a q veio a falecer, ainda mesmo q esta nao tenha deixado
bens.
£U – Cessa o dispositivo neste artigo e no antecedente, em se provando q o gestor fez essas despesas com o simples
intento de bem-fezer.
F – GESTAO UTIL E GESTAO NECESSARIA:
1 – Gestao util: Se o negocio for utilmente administrado, cumprirah ao donoas obrigacoes contraidas em seu nome.
->Deve entao o dono reembolsar ao gestor as despesas necessarias ou uteis q houver feito, com os juros legais, dd o
desembolso, respondendo ainda pelos prejuizos q o gestor houver sofrido por causa da gestao.,
Q – Como se verifica se a gestao foi util ou nao?
-Aprecia-se a utilidade nao pelo resultado obtido mas segundo as circunstancias da ocasiao em q se necessitou da
gestao.
Obs.: Isso tb estah vigorando qdo o gestor, em erro qto ao dono do negocio, der a outra pessoa as contas da gestao.
2 – Gestao necessaria: Qdo a gestao se proponha a acudir a prejuizos iminentes ou redunde em proveito do dono do
negocio ou da coisa; mas a indenizacao ao gestor nao excederah, em importancia, as vantagens obtidas com a
gestao.l
G – GESTAO CONTRA A VONTADE DO DONO:
-Diz o art. 862 q se a gestao foi iniciada contra a vontade manifesta ou presumivel do interessado, responderah o
gestor ateh pelos casos fortuitos, nao provando q teriam sobrevindo, ainda qdo se houvessem abatido.
->Nesse caso, se o prejuizo da gestao exceder o seu proveito, poderah o dono do negocio exigir q o gestor restitua as
coisas ao estado anterior, ou o indenize da diferenca.
Q – E se o gestor colocar outra pessoa para gerir? Se o gestor se fizer substituir por outrem, responderah pelas faltas
do substituto, ainda q seja pessoa idonea, sem prejuizo da acao q a ele, ou ao dono do negocio, contra ela possa
caber.
->Havendo mais de um gestor, solidaria serah a sua responsabilidade.
H – RATIFICACAO DO NEGOCIO:
-A ratificacao pura e simples do negocio retroage ao dia do comeco da gestao e produz todos os efeitos do mandato.
Obs.: Se os negocios alheios forem conexos ao do gestor, de tal arte q se nao possam gerir separadamente, haver-sea o gestor por socio daquele cujos interesses agenciar de envolta com os seus.
->Nesse caso, aquele em cujo beneficio interveio o gestor só é obrigado na razao das vantagens q lograr.
CAPITULO III – DO PGTO INDEVIDO.
A – CONSIDERACOES GERAIS:
-Constitui um mode de enriquecimento sem causa. É o q preceitua o art. 876:
“Todo aquele q recebeu o q lhe nao era devido fica obrigado a restituir.; obrigacao q incumbe aquele q recebe divida
condicional antes de cumprida a obrigacao.
B – REQUISITOS:
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Professora Patrícia Strauss
1 – Pgto efetuado voluntariamente e com erro.
-Quem efetuou esse pgto deve provar q houver erro.
-O erro pode ser de fato e de direito.
Q – Mas e se esse pgto nao foi efetuado espontaneamente, mas em virtude de sentenca judicial? Nao é pgto indevido,
o q cabe é acao rescisoria.
Q – Mas e se a pessoa voluntariamente paga? Nao é pgto indevido, é necessario q haja erro.
*A jurisprudencia tem dispensado a prova do erro e deferido a restituicao ao solvens qdo se trata de pgto de impostos,
contentando-se com a prova de sua ilegalidade.
*A jurisprudencia tb diz q a correcao monetaria é devida a partir do indevido pgto e nao apenas a contar do ajuizamento
da acao de repeticao de indebito.
C – ESPECIES DE PGTO INDEVIDO:
-Ha 2 especies: indebito subjetivo e indebito objetivo.
1 – objetivo: Qdo o erro diz respeito a existencia e extensao da obrigacao, ou seja,
a - qdo o solvens paga a divida inexistente, mas q ele pensava q existir,
b – qdo paga debito q já existiu mas se encontra extinto, ou ainda
c – qdo paga mais do q realmente deve.
2 – Subjetivo: Qdo a divida realmente existe e o engano é pertinente a quem paga ou a quem recebe.
Ex.: qdo alguem, por engano, paga a divida da empresa da qual é socio, pensando q era divida pessoal
Ex.: deposita o £ em conta bancaria de quem nao é o credor.
D – BOA E MA-FE:
-Aquele q recebe de boa ou ma-fe vai ter o mesmo tratamento legal do possuidor de boa e de ma-fe.
*Boa-fe: Aquele q recebe, de boa-fe, pgto indevido, sendo obrigado a restitui-lo é equiparado ao possuidor de boa-fe.
Faz assim jus aos frutos da coisa recebida, faz jus as benfeitorias necessarias e uteis, ao direito de retencao…
*Ma-fe: Nao tem direitos aos frutos e serah ressarcido somente pelas benefeitorias necessarias, sem direito de
retencao.
E – RECEBIMENTO INDEVIDO DE IMOVEL:
-Qdo o pgto indevido é constituido em uma entrega de um bem imovel, este bem deve ser restituido ao solvens.
Q – Mas e se o accipiens já alienou?
*Boa-fe do accipiens: Se o fez de boa-fe, a titulo oneroso, responde somente pela quantia recebida
*Ma-fe do accipiens: Alem de ter q devolver o valor do imovel, responde tv por perdas e danos.
*Boa-fe do terceiro: Se o terceiro adquiriu o imovel a titulo oneroso e de boa-fe, o proprietario q entregou o imovfel
indevidamente em pgto, nao ganharah a acao de reivindicacao. A lei protégé o terceiro. O solvens apenas terah direito
ao preco recebido pelo accipiens. Este ultimo, ainda responderah por perdas e danos se de ma-fe.
*Ma-fe do terceiro ou se o terceiro recebeu a titulo gratuito: O solvens irah recuperar o imovel. O terceiro sabia q o
accipiens/alienante recebeu indevidamente.
F – SEM DIREITO A REPETICAO:
Regra: quem efetua pgto indevido deve receber de volta o q pagou.
Excecao:
1 – Art. 880. Fica isento de restituir o pgto indevido aquele q, recebendo-o como parte de divida verdadeira, inutilizou o
titulo, deixou prescrever a pretensao ou abriu mao das garantias q asseguravam o seu direito; mas aquele q pagou
dispoe de acao regressiva contra o verdadeiro devedor e seu fiador.
->Trata esse artigo do recebimento de boa fe, de divida verdadeira, paga por quem descobre depois nao ser o devedor.
Nesse caso, se o titulo foi inutilizado, o credor nao estah obrigado a restituir a importancia, porque nao poderah mais
cobrar a divida do verdadeiro devedor.
Exame de Ordem – OAB
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Professora Patrícia Strauss
->A mesma coisa ocorrerah qdo o accipies de boa-fe deixou prescrever a pretensao q poderia deduzir contra o
verdadeiro devedor ou se abriu mao de suas garantias.
->Contra o verdadeiro devedor entao é q o solvens/pagador deve direcionar a acao de regresso, para evitar
enriquecimento ilicito do verdadeiro devedor.
2 – Art. 882: Nao se pode repetir o q se pagou para solver divida prescrita, ou cumpri obrigacao judicialmente
inexigivel.”
->Quem paga obrigacao natural, judicialmente inexigivel, como divida de jogo nao pode ser repetida.
->Embora inexigivel ou prescrita, a divida paga existia.
3 – Art. 883: Nao terah direito a repeticao aquele q deu coisa para obter fim ilicito, imoral ou proibido por lei.”
Ex.: alguem contrata alguem para q cometa um crime e paga. Se este nao cometeu o crime nao pode querer a
repeticao de indebito.
-ha enriquecimento ilicito do criminoso mas nao pode pedir de volta.
->Nesse caso, o q se deu reverterah em favor de estabelecimento local de beneficiencia, a criterio do juiz
G – OBRIGACAO DE FAZER E NAO FAZER:
Art. 881: “Se o pgto indevido tiver consistido no desempenho de obrigacao de fazer ou para eximir-se da obrigacao de
nao fazer, aquele q recebeu a prestacao fica na obrigacao de indenizar o q a cumpriu, na medida do lucro obtido.
CAPITULO IV – DO ENRIQUENCIMENTO SEM CAUSA.
-O principio q veda o enriquecimento sem causa é fundado na equidade. Hoje, sao varias as acoes q tem como
objetivo evitar o enriquecimento ilicito, todos constituem especies da acoes “in rem verso”, como:
->Repeticao de indebito – em caso de pgto indevido;
->Locupletamento ilicito – na cobranca de cheque prescrito
O CC dedicou capitulo especifico ao enriquecimento sem causa.
-Diz o art. 884: “Aquele q sem justa causa, se enriquecer a custa de outrem, serah obrigado a restituir o indevidamente
auferido, feita a atualizacao dos valores monetarios.”
Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada “quem a recebeu é obrigado a restitui-la, e, se a coisa
nao mas subsistir, a restituicao se farah pelo valor do bem na epoca em q foi exigido.”
A – REQUISITOS DA ACAO “IN REM VERSO”
-Sao pressuposto da acao:
1 – enriquecimento do accipiens – do q recebe ou lucra
->Compreende nao só o aumento patrimonial como tb qualquer vantagem como, por exemplo, o nao pgto de uma
despesa.
2 – empobrecimento do solvens – do q paga ou sofre prejuizo.
->Pode consistir em diminuicao de seu patrimonio – como ocorre no pgto indevido – ou em nao-percepccao de verba a
que faz jus, como a contraprestacao de servicos prestados ou a indenizacao prevista em lei.
3 – relacao de causalidade
->Significa q enriquecimento e empobrecimento sao resultantes do mesmo fato. O lucro de um equivale ao prejuizo de
outro
4 – ausencia de causa juridica - contrato ou lei
->É o requisito mais importante. Configura-se locupletamento ilicito apenas qdo nao existe contrato ou lei.
Diz o art. 885: “A restituicao é devida, nao só qdo nao tenha havido causa q justifique o enriquecimento, mas tb se esta
deixou de existir.”
5 – inexistencia de acao especifica.
-Só cabe acao “in rem verso” qdo inexiste acao especifica. Tem esta acao, portanto, carater subsidiario. É o q diz o
886:
“Nao caberah a restituicao por enriquecimento, se a lei confere ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuizo
sofrido.
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