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MANUAL DE PRODUÇÃO III FÓRUM DA PRODUÇÃO PUBLICITÁRIA 1 2 3 MANUAL DE PRODUÇÃO III FÓRUM DA PRODUÇÃO PUBLICITÁRIA 4 5 APRESENTAÇÃO Este documento, o MANUAL DE MELHORES PRÁTICAS NA PUBLICIDADE, representa o enorme trabalho desenvolvido pelas entidades representativas dos Anunciantes, das Produtoras de Audiovisuais, das Produtoras Fonográficas Publicitárias, dos Fotógrafos, dos Publicitários, dos Artistas e Modelos Profissionais, das Agências de Modelos e de Atores, dos Técnicos na Produção Audiovisual e das Agências de Publicidade, que durante mais de dois anos rediscutiram as normas legais, assim como as regras convencionais de mercado, para estabelecer, de forma absolutamente unânime, as melhores práticas nas relações comerciais mantidos entre todos. Esses trabalhos foram desenvolvidos no III Forum de Produção Publicitária e além de destacar os pontos fundamentais dessas relações comerciais, sugerem contratos padrão envolvendo todos os players desses segmentos. As recomendações aqui colocadas não tem caráter impositivo, pois a prática do livre mercado é aceita como condição básica pelas entidades, que reconheceram que o papel orientador é a sua mais importante função. O Forum de Produção Publicitária é permanente e se reúne de forma constante, para proceder às adaptações negociais e contratuais que a atividade publicitária, tão dinâmica como é, exige de tempos em tempos. Os contratos já criados quando do II Forum de Produção Publicitária, adaptados e atualizados pelo III Forum, reduziram sensivelmente os conflitos entre as partes. Nos modelos de contratos agora do III Forum de Produção Publicitária, acresceu-se cláusula através da qual as partes elegem a Câmara Nacional de Arbitragem na Comunicação para solução das pendências entre as partes, acelerando dessa forma a solução dos conflitos, além de que os julgamentos serão realizados por profissionais do setor e indicados pelas partes litigantes. A Câmara Nacional de Arbitragem na Comunicação substitui, legalmente, o Poder Judiciário na solução de conflitos e foi instalada, estatutariamente, na Associação dos Profissionais de Propaganda – APP, entidade representativa da categoria dos publicitários brasileiros. Paulo Gomes de Oliveira Filho Consultor Jurídico da Associação Brasileira de Agências de Publicidade ABAP Julho 2015 6 7 ÍNDICE APRESENTAÇÃO ....... 17 OBJETIVO ....... 18 I - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PUBLICITÁRIOS POR AGÊNCIA – CONTRATO-PADRÃO REFERENCIAL. ..... 23 II - PRODUÇÃO DE IMAGEM . . . . . 54 1. INTRODUÇÃO ....... 57 2. PRODUÇÃO COM ORÇAMENTO POR ADMINISTRAÇÃO . . . 2.1. Pedido de Orçamento . . . . . 2.2. Orçamento ...... 2.3. Orçamento Estimado Detalhado . . . . 2.4. Operacionalização ...... 2.5. Faturamento ...... 2.6. Responsabilidades ...... 2.7. Guarda do Material (Negativos/Másteres) . . . 2.8. Condições Específicas..... 59 59 60 61 61 62 62 63 63 3. PRODUÇÃO COM ORÇAMENTO FECHADO. . . . 70 3.1. Pedido de Orçamento . . . . . . 71 3.2. Orçamento ....... 71 3.3. Operacionalização ...... 73 3.4. Faturamento ...... 73 3.5. Responsabilidades ...... 74 3.6. Guarda do Material Bruto (Negativos ou Digital) . . 74 3.7. Condições Específicas . . . . . 75 3.8. Contrato de Produção . . . . . 81 3.8.1. Espelho do Instrumento Particular de Contrato de Produção de Obras Audiovisuais Publicitárias . . . . 83 3.8.2. Modelo-Padrão de Contrato de Produção. . . . 87 3.8.3. Termo de Confidencialidade e de Responsabilidade sobre Informações 99 3.8.4. Pedido-Padrão de Orçamento . . . . 102 3.8.5. Storyboard/Roteiro ......104 8 3.8.6. Carta-Orçamento ......106 3.8.7. Devolução Técnica ......108 3.8.8. Cronograma ......114 3.8.9. Relatório de Reuniões .....115 3.8.10. Lista Referencial de Mídias e Mercados . . . 116 3.9. Orçamento Detalhado .....118 4. AUTORIZAÇÃO DE FATURAMENTO . . . . 128 5. PEDIDO DE CÓPIAS ......130 6. CUSTO PARA FILMES CANCELADOS OU REFILMAGEM . . 142 7. PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DOCRT . . . . 143 8. RESUMO DO CONTRATO DE PRODUÇÃO PARA A ANCINE . . 146 8.1. Resumo do Contrato-Padrão .....146 8.2. Resumo do Contrato para Pequenas Produções . . . 149 8.3. Resumo do Contrato para Pequenas Veiculações . . 152 9. MODELO DE CLAQUETE ......155 10. LEGISLAÇÃO .......156 11. CÓDIGO DE CONDUTA ......156 12. SELO APRO .......162 Iii III - PRODUÇÃO DE SOM ......166 I - MANUAL DE NORMAS APROSOM. . . . . 169 II- MODELOS DE CONTRATO E ORÇAMENTOS. . . . 182 Instrumento Particular de Produção de Obra Fonográfica Publicitária e Concessão de Direitos de Sincronização de Fonogramas Musicais em Propaganda . . 182 MODELO 01 Orçamento – Produção e Concessão Inicial dos Direitos de Utilização de Fonograma Publicitário . . 190 MODELO 02 Orçamento – Renovação de Concessão dos Direitos de Utilização ou Adaptação de Fonograma Publicitário 197 MODELO 03 Orçamento – Autorização Para Reprodução de Fonograma (Cópias) .....204 MODELO 04 Orçamento – Finalização de Fonograma/Alteração/ Nacionalização/Animatic ....208 9 . . . 216 TÍTULO I - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NAS MÍDIAS ELETRÔNICA E IMPRESSA I - MANUAL DE NORMAS - PRODUÇÃO FOTOGRÁFICA . . . 219 Capítulo 01 A Produtora Audiovisual, Estúdio Fotográfico e/ou Agência de Publicidade .....266 Capítulo 02 O Produtor de Elenco . . . . 267 Capítulo 03 O Briefing – Definições do Elenco . . . 268 ANEXO 01 Ficha de Briefing .....270 Capítulo 04 Organização do Teste de VT/Fotografia . . 271 Capítulo 05 Termo de Compromisso . . . . 273 ANEXO 02 Termo de Compromisso para Teste de VT/Fotografia . 274 ANEXO 03 Recibo de Reembolso de Despesas (Transporte e Alimentação) para Teste de VT/Fotografia . . 278 Capítulo 06 Relação do Elenco Editado e Aprovado . . 279 ANEXO 04 Relação do Elenco Editado. . . . 280 ANEXO 05 Relação do Elenco Aprovado . . . 281 Capítulo 07 Trabalho Infantojuvenil ....282 ANEXO 06 Autorização de Trabalho para Ator/Modelo Infantojuvenil 284 Capítulo 08 Jornada de Trabalho, Diárias, HorasExtras e Atrasos . 285 Capítulo 09 Controle de Diárias e Horas Extras . . . 286 ANEXO 07 Ficha de Controle de Diárias e Horas Extras . . 288 Capítulo 10 O Agenciamento Artístico (Serviços e Honorários) . 291 Capítulo 11 Pagamento das Remunerações . . . 292 Capítulo 12 Cancelamento da Prestação de Serviços/Trabalho – Multas 293 Capítulo 13 Refazimento dos Materiais e Dublagem do Filme . 294 Capítulo 14 Filme/Foto de Risco . . . . 294 Capítulo 15 Seguro de Acidentes Pessoais . . . 295 Capítulo 16 Crédito do Elenco e Cópia dos Materiais/Filme . 295 Capítulo 17 Contrato de Prestação de Serviços/Trabalho . . 296 ANEXO 08 Contrato-Padrão de Prestação de Serviços/Trabalho . 300 ANEXO 09 Autorização/Recibo de Uso de Imagem para Figuração 311 Capítulo 18 Entidade Sindical e Contribuições . . . 312 IV - PRODUÇÃO DE FOTOGRAFIA . . 1. A UTILIZAÇÃO DA FOTOGRAFIA NA PUBLICIDADE . . . 219 1.1. Utilização Única ......219 1.2. Utilização Múltipla.....219 1.3. Território .......219 1.4. Período de Validade .....220 1.5. Observação. ......220 1.6. Cessão Total de Direitos. .....220 1.7. Categorias de Utilização da Fotografia na Publicidade . . 221 1.8. Tabela de Utilização na Mídia . . . . 222 2. PROCEDIMENTOS NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS FOTOGRÁFICOS . 224 2.1. Orçamento-Padrão.....225 2.2. Intermediação de Terceiros (Modelos/Atores) ...227 2.3. Envolvimento da Agência de Publicidade . . . 228 2.4. Aspectos Jurídicos.....228 2.5. Recomendações ......229 II - PRODUÇÃO FOTOGRÁFICA - ORÇAMENTO . . . 231 III - CONTRATOS .......236 INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E CONCESSÃO DE USO DE OBRA FOTOGRÁFICA, POR TEMPO DETERMINADO, PARA UTILIZAÇÃO EM CAMPANHA PUBLICITÁRIA . . . 236 CONTRATO DE LOCAÇÃO E LICENÇA DE USO DE FOTOS . . 241 INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS AUTORAIS SOBRE OBRA FOTOGRÁFICA ....246 INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E CESSÃO DE DIREITOS AUTORAIS SOBRE OBRA FOTOGRÁFICA . 251 266 V - PRODUÇÃO DE ELENCO .....256 TÍTULO II - DA CONTRATAÇÃO DOS DIREITOS CONEXOS DE USO DE IMAGEM E/OU SOM DE VOZ E/OU NOME DO ATOR OU MODELO . . APRESENTAÇÃO .......263 Capítulo 01 O Anunciante .....314 10 11 314 Capítulo 02 A Agência de Publicidade . . . . 315 Capítulo 03 O Briefing – Contratação do Elenco . . . 316 Capítulo 04 Da Aprovação do Elenco . . . . 316 Capítulo 05 O Agenciamento Artístico (Serviços e Honorários) . 317 Capítulo 06 Critérios para a Contratação da Concessão de Direitos de Uso de Imagem e/ou Som de Voz e/ou Nome do Ator ou Modelo – Mídias Eletrônica e/ou Impressa . . 319 Capítulo 07 Conceitos para Contratação de Mídias e Exclusividades 321 Capítulo 08 Base Nacional de Valores para Uso de Imagem e/ou Som de Voz e/ou nome do Ator ou Modelo em Mídias e Localidades 322 Capítulo 09 Pagamento da Remuneração . . . 324 Capítulo 10 Renovação do Contrato . . . . 325 Capítulo 11 Contratos-Padrão de Concessão de Direitos de Uso de Imagem e/ou Som de Voz e/ou Nome do Ator ou Modelo – Mídias Eletrônica e/ou Impressa . . . 327 ANEXO 01 Contrato-Padrão para Mídia Eletrônica – Ator ou Modelo 328 ANEXO 02 Contrato-Padrão para Mídia Impressa – Ator ou Modelo 344 ANEXO 03 Contrato-Padrão para Mídias Eletrônica e Impressa – Ator ou Modelo ....359 Capítulo 12 Cancelamento do Filme/Foto – Multas . . 376 Capítulo 13 Crédito do Artista e Cópia do Filme/Foto . . 376 Capítulo 14 Entidade Sindical e Contribuições . . . 376 TÍTULO III– LISTAS REFERENCIAIS .....379 Encarte 01 Encarte 02 Base para Prestação de Serviços/Trabalho . . Base Nacional Referencial para Contratação de Uso de Imagem e/ou Som de Voz e/ou nome para Atores e Modelos – Mídia Eletrônica e Impressa . . . 379 379 TÍTULO IV – GLOSSÁRIO TÉCNICO – MÍDIAS ELETRÔNICA E IMPRESSA . 388 TÍTULO V – DISPOSIÇÕES GERAIS E ENTIDADES PARTICIPANTES . . 396 A versão digital deste Manual de Produção encontra-se disponível no site da Abap: www.abap.com.br 12 13 14 15 APRESENTAÇÃO Este documento apresenta o conteúdo das temáticas desenvolvidas durante este III Fórum de Produção Publicitária,especialmente abrangendo a produção de imagem, som, foto, contratação de elenco e contrato de prestação de serviços publicitários por agência de propaganda Este fórum tem caráter permanente, sempre objetivando analisar e regulamentar questões referentes à produção publicitária, com o propósito de melhorar a produtividade, eliminando problemas e desperdícios que reduzem a qualidade e aumentam o preço. O sucesso deste documento se deu pela disposição e entendimento das entidades representantes dos vários segmentos da nossa atividade, em especial a ativa participação das entidades dos Anunciantes, Agências e Produtores. A vertente que regerá o entendimento se dá pelas regras e procedimentos estabelecidos AQUI. A MELHOR PRÁTICA As recomendações não têm, em princípio, caráter impositivo, já que a prática do livre mercado é aceita como condição básica pelas entidades, que reconheceram que o papel orientador é sua mais importante função. Porém, depois de cinco anos de renegociação entre anunciantes, produtoras, agências e elenco, os modelos de contratos aqui sugeridos sob a marca do III Fórum serão seguidos rigidamente, sem nenhum acréscimo ou diminuição de suas cláusulas. Os pontos que porventura forem alterados 16 17 deverão ser anotados no espelho dos contratos no quadro de observações. Casos específicos e excepcionais podem ter um outro formato de contrato, desde que sejam elaborados de comum acordo entre as partes. No entanto, é fundamental lembrar que as recomendações amparadas em fundamentos legais devem ser necessariamente cumpridas. O Fórum permanece alerta, no entanto, para modificações legais que possam ocorrer no futuro, de modo a debater e encaminhar novas recomendações ao setor. OBJETIVO Após a realização do II Fórum em Julho de 2003 e sua implantação durante esses mais de 10 anos passados,o mercado publicitário atingiu a sua maturidade. Porém, apesar da obrigação do contrato de produção a ser firmado entre a produtora, agência e cliente, conforme estabelece a Medida Provisória 2.228-I/2001 e a Lei 10.454/2002, a dificuldade principal reside ainda na operacionalização, em virtude basicamente da quantidade de produções versus a agilidade necessária inerente à atividade. Para aparar as arestas deixadas com o passar dos anos, realizou-se o III Fórum da Produção Publicitária, que tevecomo principais objetivos rever, recuperar e introduzir novos padrões de procedimentos e normas para o bem da organização da produção comercial no Brasil. Assim, foram realizados grupos de trabalho para revisar todos os contratos e seus anexos, tanto na produção de imagem como de som e fotografia. As reuniões desses grupos ocorreram com o objetivo de cumprir uma pauta previamente estabelecida, qual seja: 18 1) Modelo de contrato-padrão para serviços publicitários por agência de propaganda 2) Revisão do contrato de produção 3) Revisão e divisão do contrato de elenco em dois contratos: (i) serviços e (ii) concessão de diretos de uso de imagem e som de voz. 4) Reiteração dos critérios para apuração dos direitos autorais dos produtores e dos diretores, animadores, maestros músicos, locutores e elenco. 5) Definição de orçamento por administração e orçamento fechado. 6) Reafirmação dos critérios para aplicação do “weather day” e “contigency day”. 7) Cancelamento, refazimento e modificação do briefing. 8) Elaboração do relatório de reunião. 9) Responsabilidade pela pós-produção, transferes de cinema e cópias. 10) Implantação de documentos-padrão de controle, tais como: pedido de solicitação de orçamento, carta-orçamento, autorização de faturamento, pedido de cópias. 11) Elaboração do contrato de produção de som. 12) Elaboração do contrato de fotografia/mídia impressa. 13) Elaboração de material prático para os associados das entidades signatárias do Fórum, tais como conduta ética, contrato-padrão para contratação de elenco, atualização da tabela referencial de mercados e prazos de validade. Como todos sabem, a organização da atividade de “produção de obras audiovisuais publicitárias” no país passou desde 2002 a viver uma nova ordem. As produtoras tiveram um trabalho adicional de Controle do Registro de Títulos – CRT, emitido pela ANCINE – Agência Nacional do Cinema, do recolhimento e vencimento da CONDECINE – Contribuição para o Desenvolvimento do Cinema Nacional e a preparação dos documentos exigidos. 19 A Medida Provisória 545 atualizou os valores da CONDECINE pelos índices oficiais do Ministério da Fazenda e entrou em vigor a partir de 1º de janeiro de 2012. Em breve, no blog do III Fórum, todos poderão acessar (desde que sejam associados a qualquer uma das ENTIDADES signatárias), através de suas senhas intransferíveis, a atualização da lei que regulamenta o nosso segmento a partir de 1 de Janeiro de 2012. Faremos, inclusive, com a ajuda dos departamentos jurídicos da ABAP/APRO/APROSOM/ SIAESP/ SINAPROSP, uma simplificação dessa Medida Provisória para melhor compreensão dos associados. A responsabilidade pelo cumprimento do mandamento legal dessas obrigações está atribuída às produtoras e aos veículos de comunicação. Nenhum veículo (inclusive internet) poderá receber cópia de veiculação de filme publicitário sem o número do Certificado de Registro de Título – CRT, sob pena de responder por multa equivalente a três vezes o valor do contrato de veiculação. Filmada no Exterior, Estrangeira),ocorrerá a elaboração do contrato de produção e emissão de nota fatura de produção para o Registro do Título. Daí a conclusão de que somente com muita ordem e disposição, os dispositivos legais poderão ser cumpridos. Ao longo das discussões, as demais entidades representativas dos diversos segmentos do mercado foram incorporando os seus temas, de forma que a pauta inicial foi ampliada para abrigar as questões relativas ao áudio, à fotografia, à infraestrutura, à mãodeobra e ao elenco. Todas as temáticas foram amplamente negociadas e este III Fórum tem a missão de divulgar ao mercado e selar os entendimentos das Entidades participantes. As produtoras responderão por multas que poderão atingir até dois milhões de reais, caso permitam a liberação dos filmes publicitários sem as formalidades antes mencionadas. A nova regulamentação elaborada pela ANCINE inclui como prerrequisito para registro on-line do filme, a entrega de cópia da nota fiscal e o contrato de produção assinado pelo cliente e agência. O registro da obra e o recolhimento da CONDECINE estão vinculados à mídia estabelecida no planejamento, que está sob a competência das Agências de Propaganda e somente a partir de informações precisas das Agências quanto ao segmento de mercado (mídia), títulos dos filmes e sua classificação (Nacional, 20 21 MODELOS CONTRATOS-PADRÃO REFERENCIAIS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PUBLICITÁRIOS POR AGÊNCIA DE PUBLICIDADE A CLIENTES ANUNCIANTES CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA Pelo presente instrumento particular, as partes adiante designadas e qualificadas, a saber, de um lado, [AGÊNCIA], com sede em [cidade] na RUA/AVENIDA ________,inscrita no CNPJ-MF sob o número .__________, neste ato representada por seu representante legal, Sr. ________, RG ________e CPF ________, doravante denominada CONTRATADA, e de outro [RAZÃO SOCIAL DA CONTRATANTE], com sede em [Cidade, Estado] na [Endereço], inscrita no CNPJ/MF sob o n.º ________, neste ato representada por seu representante legal, doravante designada CONTRATANTE, têm justo e acertado celebrar, como de fato celebram, o presente Contrato de Prestação de Serviços de Publicidade e Propaganda (“Contrato”), em conformidade com as seguintes cláusulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO 1.1. Constitui objeto deste contrato a prestação de serviços pela CONTRATADA atinentes à comunicação da CONTRATANTE com seu público cliente, em todas as demandas características 22 23 de um projeto integrado de comunicação, compreendendo os seguintes serviços além de outros que constituam seu desdobramento natural ou que lhes sejam complementares: (a) O estudo do conceito, ideia, marca, produto ou serviço a difundir, incluindo a identificação e a análise de suas vantagens e desvantagens absolutas e relativas aos seus públicos e, quando for o caso, ao seu mercado e à sua concorrência; (b) A identificação e a análise dos públicos e/ou do mercado no qual o conceito, ideia, marca, produto ou serviço encontre melhor possibilidade de assimilação; (c) A identificação e a análise das ideias, marcas, produtos e serviços concorrentes; (d) O exame do sistema de distribuição e comercialização, incluindo a identificação e a análise das suas vantagens e desvantagens absolutas e relativas ao mercado e à concorrência; CLÁUSULA SEGUNDA - PROJETO DE COMUNICAÇÃO 2.1. Será formado um grupo de trabalho tendo como integrantes a alta direção da CONTRATADA, diretores de áreas e toda a equipe operacional necessária para a implementação das ações de comunicação. A diretriz básica de toda ação estratégica e operacional competirá à CONTRATANTE. 2.2. O projeto de comunicação será composto pelas seguintes fases: (a) Definição em conjunto, mediante as diretrizes estabelecidas pela CONTRATANTE, sobre o que se deseja fazer acontecer com o esforço de comunicação a ser realizado; (b) Levantamento das informações necessárias ao desenvolvimento do planejamento estratégico; (c) Montagem do contexto mercadológico e diagnóstico, definição da linha de comunicação, elaboração do plano de ações e peças de comunicação destinadas a veiculação em mídia; (e) A elaboração do plano publicitário, incluindo a concepção das mensagens e peças (criação) destinadas a veiculação em mídia e o estudo dos meios e veículos que, segundo técnicas adequadas, assegurem a melhor cobertura dos públicos e/ou dos mercados objetivados (planejamento de mídia); e (d) A CONTRATADA apoiará todos os trabalhos de planejamento de mídia por meio das pesquisas de mídia por ela adquiridas e o desenvolvimento de conceitos e posicionamentos de comunicação por estudos e pesquisas por ela realizados quando necessário; (f ) A execução do plano publicitário, incluindo orçamentação e realização das peças publicitárias (produção) destinadas a veiculação em mídia e a compra, distribuição e controle da publicidade nos veículos contratados (execução de mídia), e o pagamento das faturas. (e) A CONTRATADA será responsável para com a CONTRATANTE por todos os aspectos de produção de propaganda da marca e dos produtos que lhe são confiados, destinada a veiculação em mídia, e do controle da divulgação dos materiais publicitários por ela criados e produzidos em 24 25 todos os veículos de todas as mídias. Responderá inclusive pela contratação de terceiros, que se dará após a apresentação de 03 (três) orçamentos de fornecedores distintos, quando houver essa possibilidade. a perda do direito da CONTRATADAà autorização dos materiais por ela desenvolvidos para a CONTRATANTE, tampouco da sua remuneração, conforme estabelecido no Anexo I deste contrato. (f ) Discussão do conjunto do trabalho com a direção da CONTRATANTE e o estabelecimento do consenso, incluindo cronograma de tarefas e orçamento; e 3.4. No caso de obtenção de espaços de mídia no formato de permuta entre a CONTRATANTE e o veículo, a CONTRATADA será previamente comunicada pela CONTRATANTE, não representando a perda do direito da CONTRATADA a autorização dos materiais por ela desenvolvidos para a CONTRATANTE, tampouco da sua remuneração sobre os valores permutados conforme estabelecido no Anexo I deste contrato. 2.3. Fica certo que, durante a montagem do projeto de comunicação de médio e longo prazos, a CONTRATADA estará atendendo a CONTRATANTE nas suas necessidades de comunicação de curto prazo. CLÁUSULA TERCEIRA - PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO 3.1. Pelos serviços objeto deste contrato e efetivamente realizados, a CONTRATADA receberá a remuneração expressa no Anexo I deste contrato. 3.2. Como agência da CONTRATANTE, a CONTRATADA terá sempre a responsabilidade pela intermediação de compra e autorização de todos os espaços de mídia em todo e qualquer meio de comunicação, incluindo internet e mídia exterior, além de todos os fornecedores de produção. Os faturamentos dos veículos de comunicação e dos demais fornecedores serão sempre emitidos contra a CONTRATANTE aos cuidados da CONTRATADA, que após a conferência, enviará as faturas para a CONTRATADA, juntamente com a fatura dos seus honorários. 3.3. Casos excepcionais em que a CONTRATANTE negocie diretamente com o veículo de comunicação a compra de espaços de mídia deverão ser do prévio conhecimento e consentimento por parte da CONTRATADA, e não representarão 26 3.5. Qualquer serviço adicional, não previsto neste contrato, deverá ser previamente negociado entre as partes, por escrito, antes de ser iniciado. 3.6. Serviços extraordinários, tais como: folhetos, catálogos, marketing direto, sites, hot sites, materiais para web em geral, programação visual, embalagens, materiais promocionais e de ponto de venda, pesquisas quantitativas e qualitativas, levantamento de mercados, desk research, análise de dados de mercado, análise de dados Nielsen e organização de eventos, feiras e exposições, poderão, desde que solicitados pela CONTRATANTE, ser desenvolvidos sob a orientação e supervisão da CONTRATADA, pormeio da contratação de terceiros especializados, sendo os respectivos custos para a sua realização cobrados à parte, mediante prévia aprovação da CONTRATANTE. Nesses casos, a remuneração da CONTRATADA será de 10 % (dez por cento) sobre os custos orçados e aprovados. 3.7. A CONTRATADA apresentará à CONTRATANTE as faturasrelativas aos serviços, conforme orçamento, com 27 antecedência mínima de 10 (dez) dias do respectivo vencimento, de forma que a CONTRATANTE disponha de tempo necessário para sua aprovação e posterior quitação. 3.8. As faturas emitidas pela CONTRATADADA serão pagas pela CONTRATANTE à CONTRATADA 01 (um) dia antes de seu vencimento, de maneira que estas possam quitar as faturas de terceiros (veículos de comunicação e fornecedores) no prazo estabelecido. 3.9. Faturas relativas a valores de cachês de personalidades, celebridades, artistas, serão quitadas no prazo de 10 (dez) dias da apresentação da nota fiscal. 3.10. Sempre que forem necessários cancelamentos ou interrupções de um ou mais serviços contratados, por determinação da CONTRATANTE, a CONTRATADA atuará no regime de melhores esforços no sentido de negociar com os fornecedores e veículos envolvidos de maneira a minimizar as possíveis consequências do não cumprimento no seu todo das obrigações contratuais assumidas pela CONTRATANTE. 3.11. Em se tratando de interrupção ou cancelamento de mídia, deverão ser respeitados os prazos e condições praticados por cada meio de divulgação. 3.12. Os custos internos necessários à produção das peças de comunicação desenvolvidas pela CONTRATADA serão cobrados da CONTRATANTE tendo como referência a Tabela Referencial de Custos, anexa a este contrato e parte integrante do mesmo para toda e qualquer finalidade (OU a Tabela Referencial de Custos Internos do Sindicato das Agências de Propaganda do Estado de .........). CLÁUSULA QUARTA - PROTEÇÃO À IMAGEM 28 4.1. A CONTRATADA compromete-se a envidar todos os esforços no sentido de preservar a imagem da CONTRATANTE, tomando os cuidados necessários e com especial atenção às disposições expressas no Código de Defesa do Consumidor. Para tanto, somente tomará a iniciativa de veicular materiais em nome da CONTRATANTE com sua prévia e expressa autorização quanto ao teor e a forma da comunicação. 4.2. A CONTRATANTE, por sua vez, se compromete a fornecer elementos comprováveis sobre o(s) produto(s) e/ou serviço(s), a fim de que as criações e produções publicitárias atendam os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária. CLÁUSULA QUINTA - CONFIDENCIALIDADE 5.1. Se durante a vigência deste contrato, qualquer uma das partes vier a tomar conhecimento e/ou receber informações concernentes a segredo industrial e/ou comercial e ideias patenteáveis ou não, bem como quaisquer outras informações de natureza confidencial tituladas pela outra, a referida Parte obriga-se por si, e/ou quaisquer outras pessoas sob sua responsabilidade que vierem a ter acesso a tais informações, a mantê-las em absoluto sigilo, sendo-lhe vedado, durante a vigência deste contrato e nos 06 (seis) meses imediatamente subsequentes, revelar essas informações a terceiros, em qualquer hipótese. As informações de natureza confidencial aqui objetivadas excluem, entretanto, aquelas que: (a) Sejam ou se tornem de domínio público, não por culpa da Parte a quem tenham sido reveladas; (b) ou Sejam reveladas por um terceiro autorizado a fazê-lo; 29 (c) Coincidam com informações já detidas por qualquer das partes anteriormente ao início das tratativas relacionadas ao presente contrato. que estejam em seu poder para a prestação do serviço descontinuado. CLÁUSULA SEXTA - DIREITOS AUTORAIS 5.2. Não constituirá infração à presente Cláusula a revelação de informações confidenciais que sejam requisitadas por determinação judicial ou autoridade governamental competente, desde que haja comunicação prévia à outra Parte da existência de tal determinação 5.3. Se qualquer informação relevante de natureza confidencial chegar indevidamente ao conhecimento de terceiros, por ato culposo ou doloso de qualquer das partes e/ou de quaisquer outras pessoas sob sua responsabilidade, tal ocorrência será considerada infração contratual da Parte envolvida, com as consequências cabíveis. 5.4. A utilização autorizada, por determinada Parte, de informações de natureza confidencial a que tiver acesso em função deste contrato, detidas pela outra Parte e/ou por qualquer outra empresa ligada direta ou indiretamente à mesma, cessará ao mesmo tempo em que: (a) For solicitada pela CONTRATANTE a descontinuidade da prestação de serviço (campanha, promoção, publicidade e/ou propaganda) vinculada à informação de natureza confidencial cuja utilização foi autorizada; ou (b) ocorrer a rescisão ou término deste contrato. 5.5. Na hipótese de cessação de determinada prestação de serviço, por qualquer motivo, as partes devolverão, imediatamente, a quem de direito, quaisquer documentos, fórmulas, processos, desenhos e demais especificações 30 6.1. No caso da interrupção da relação de trabalho entre a CONTRATADA e a CONTRATANTE, esta somente poderá fazer uso das peças publicitárias criadas e desenvolvidas pela CONTRATADA com o seu prévio consentimento por escrito. 6.2. A CONTRATADA deverá assegurar que as obras publicitárias por ela criadas através de seus departamentos, possam ser usadas pela CONTRATANTE, a qualquer instante, percebendo a primeira, durante a vigência deste contrato e/ ou após o encerramento deste, honorários equivalentes aos estabelecidos no Anexo I deste contrato, calculados sobre o valor da mídia, seja ela autorizada pela CONTRATADA ou por meio de terceiros nomeados pela CONTRATANTE. 6.3. No caso de reutilização de materiais criados após o encerramento deste contrato, os direitos de terceiros, fornecedores de produtos e/ou serviços auxiliares (produtores cinematográficos, de som, fotógrafos, ilustradores, artistas e modelos etc.) deverão ser negociados diretamente entre estes e a CONTRATANTE pela concessão de uso de suas criações e/ ou imagens, som de voz, nome etc., pelo prazo, território e finalidades determinadas em contrato específico. A cessão de direitos patrimoniais (não confundir com direitos conexos de imagem, som de voz etc., que são intransferíveis e não podem ser cedidos, nos termos da lei 6533) enseja o pagamento específico a esse título. 31 CLÁUSULA SÉTIMA - PROPRIEDADE DOS MATERIAIS CLÁUSULA NONA - TRIBUTOS 7.1. Os estudos, resultados de análises, planos, conceitos desenvolvidos pela CONTRATADA por conta da CONTRATANTE serão e permanecerão de propriedade da CONTRATANTE, que poderá utilizá-los conforme julgar conveniente, mesmo após o encerramento deste contrato, respeitando-se os direitos de terceiros. 9.1. Os tributos (impostos, taxas, emolumentos, contribuições fiscais e parafiscais) que sejam devidos em decorrência, direta ou indireta, deste contrato e de sua execução serão de exclusiva responsabilidade do contribuinte, assim definido na forma tributária, sem direito a reembolso. A CONTRATANTE, quando na fonte retentora, descontará e recolherá, nos prazos da Lei, os tributos a que esteja obrigada pela legislação vigente. 7.2. Por solicitação da CONTRATANTE à CONTRATADA, após encerramento deste contrato, esta deverá entregar os desenhos originais que forem de sua criação ou trabalhos semelhantes para a CONTRATANTE, sobre os quais incidem direitos de autor, respondendo a CONTRATANTE pela conservação das matrizes, sem prejuízo da remuneração devida à CONTRATADA pelo uso que for feito pela CONTRATANTE. No caso de trabalhos que envolvam criação de terceiros e, portanto, seus direitos autorais, os originais desses trabalhos poderão ser solicitados junto aos terceiros, igualmente sem prejuízoda remuneração destes, pelo uso que for feito pela CONTRATANTE, mediante negociação direta entre esta última e aqueles. 9.2. A CONTRATADA será a única obrigada ao pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre trabalhos por elas realizados, devido em razão da execução deste contrato, assumindo integralmente tal encargo. CLÁUSULA DÉCIMA - AUDITORIA 10.1. Fica facultado à CONTRATANTE a qualquer momento, se assim desejar, auditar por intermédio de profissional habilitadoo controle de suas contas junto à CONTRATADA. CLÁUSULA OITAVA - FORNECEDORES SUBSIDIÁRIOS DA AGÊNCIA CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRAZO E RESCISÃO 8.1. Na eventualidade de quaisquer serviços que vierem a ser desempenhados ou de materiais que vierem a ser vendidos por fornecedor no qual a CONTRATADA, sócios, empregados ou prepostos, tenham interesses financeiros, inclusive de participações societárias, a CONTRATADA deverá revelar à CONTRATANTE este vínculo e obter aprovação antecipada da CONTRATANTE para contratar serviços ou comprar materiais de tal fornecedor. 11.1. Este contrato é firmado por prazo indeterminado e poderá ser rescindido mediante denúncia por escrito de uma das partes à outra com o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias. 11.2. Poderá ainda dar-se por rescindido este contrato nos seguintes casos: 11.3. (a) Por inadimplemento ou infração contratual, caso a Parte inadimplente ou infratora, após ter sido cientificada, não 32 33 tome no prazo de 07 (sete) dias contados da data da ciência, as medidas pertinentes para voltar à situação de adimplência e cumpridora das cláusulas contratuais avençadas na forma deste instrumento; (b) Se houver pedido de recuperação judicial, requerimento ou decretação de falência, insolvência civil ou medidas judiciais que impossibilitem ou afetem substancialmente a continuidade operacional deste contrato; e (c) Se ocorrer a cessão ou transferência a qualquer título dos direitos e obrigações assumidos neste contrato por qualquer uma das partes sem a expressa anuência prévia e por escrito da outra Parte. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESSÃO 13.1. É vedado à CONTRATADA ceder ou transferir os direitos e obrigações deste contrato, salvo consentimento prévio e por escrito da CONTRATANTE. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TOLERÂNCIA 14.1. A tolerância de qualquer das contratantes quanto a qualquer violação a dispositivos deste contrato será sempre entendida como mera liberalidade, não constituindo novação e não gerando, portanto, qualquer direito oponível pelas partes nem a perda da prerrogativa em exigir, de lado a lado, o pleno cumprimento das obrigações contratuais avençadas e a reparação de qualquer dano. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESPONSABILIDADE JUDICIAL CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – FORO DE ELEIÇÃO 12.1. Se os empregados da CONTRATADA propuserem contra a CONTRATANTE reclamação trabalhista, desde já a CONTRATADA se obriga a requerer em juízo a exclusão da CONTRATANTE do feito, assumindo todos os ônus decorrentes desses eventuais processos, inclusive o pagamento integral de toda e qualquer parcela, custas judiciais, extrajudiciais e honorários advocatícios que, porventura, sejam exigidos da CONTRATANTE, tão logo esta lhe exigir o valor pleiteado em juízo pelos reclamantes ou autores, além dos acréscimos legais. 12.2. Aplicam-se ao presente contrato, naquilo que couber, as disposições da Lei 4680/65, dos Decretos nº 57.690/66 e 4563/02, as Normas Padrão da Atividade Publicitária e do Código de Ética dos Profissionais de Propaganda. 15.1 Elegem as partes a via arbitral, através da Câmara Nacional de Arbitragem na Comunicação, com sede em São Paulo, Capital, à rua Hungria, nº 664, 12º andar, com exclusão de qualquer outro foro, por mais privilegiado que seja, para dirimir eventuais dúvidas ou conflitos existentes entre as partes, decorrentes do presente instrumento. Serão aplicadas as disposições da Lei de Arbitragem, assim como do Regimento Interno da Câmara Nacional de Arbitragem na Comunicação. 34 35 CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA –DISPOSIÇÕES GERAIS ANEXO I 16.1. Este contrato e seus anexos são a expressão final dos entendimentos entre as partes referentes a seus respectivos objetos e substituem todas as negociações e documentos por escrito havidos entre as partes e/ou entre empresas às mesmas vinculadas, anteriormente à sua celebração e afetos ao período de vigência contratual. A CONTRATADA será remunerada por meio de honorários de 20% (vinte por cento), denominados “desconto padrão de agência”, (previsto no artigo 11 da Lei 4680/65 e regulamentada pelo Decreto 57.690/66), concedido pelos veículos de comunicação a partir dos valores brutos contratados por conta e ordem da CONTRATANTE pela CONTRATADA. 16.2. Este contrato obriga as partes e seus sucessores, somente podendo ser alterado por escrito, através de aditivo contratual que formalize as alterações negociais. Será remunerada também pela cobrança de honorários de 15% (quinze por cento), aplicados sobre os custos de produção de terceiros contratados por conta e ordem da CONTRATANTE, mediante orçamentos previamente aprovados, bem como pelos custos internos decorrentes dos serviços relacionados na Tabela de Custos Internos do Sindicato das Agências de Propaganda do Estado de ________ . E, por estarem justas e acordadas, lavram as partes este instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo indicadas. (Cidade e data), __ / __ / ____ _____________________________________ CONTRATANTE _____________________________________ CONTRATADA Testemunhas: 1. _______ Nome: _______ RG: _______ 2. _______ Nome: _______ RG: _______ • Por ser facultado à CONTRATADA reverter parte do “seu desconto padrão” em favor da CONTRATANTE, observados os preceitos do Sistema Progressivo de Serviços/Benefícios definido no Anexo B das Normas e Padrões da Atividade Publicitária do CENP, a CONTRATADA repassará .......% do seu “desconto padrão” para a CONTRATANTE, estabelecendo-se então cobrança de honorários de .... % sobre a mídia bruta ao invés dos 20% previstos. • A CONTRATADA será remunerada também pelos “custos internos”, de montagem e layout, sistema/transmissão de arquivos digitais e custo hora de programa, conforme tabela de preços (Anexo II). 36 37 ANEXO “B” CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA REMUNERAÇÃO ATRAVÉS DE “FEE” SISTEMA PROGRESSIVO DE SERVIÇOS/BENEFÍCIOS Instituído pelo item 4.4 das Normas-Padrão da Atividade Publicitária INVESTIMENTO BRUTO – PARCELA DO INVESTIMENTO BRUTO ANUAL EM MÍDIA “DESCONTO PADRÃO DE AGÊNCIA” A REVERTER AO ANUNCIANTE • Até R$ 2.500.000,00: Nihil. • De R$ 2.500.000,01 a R$ 7.500.000,00: Até 2% (dois por cento) do investimento bruto. • De R$ 7.500.000,01 a R$ 25.000.000,00: Até 3% (três por cento) do investimento bruto. • De R$ 25.000.000,01 em diante: Até 5% (cinco por cento) do investimento bruto. Pelo presente instrumento particular, as partes adiante designadas e qualificadas, a saber, de um lado, Pelo presente instrumento particular, as partes adiante designadas e qualificadas, a saber, de um lado, [AGÊNCIA], com sede em [cidade] na RUA/AVENIDA _______ , inscrita no CNPJ-MF sob o número ____________ , neste ato representada por seu representante legal, Sr. __________ , RG ____________ , e CPF ____________ , doravante denominada CONTRATADA, e de outro [RAZÃO SOCIAL DA CONTRATANTE], com sede em [Cidade, Estado] na [Endereço], inscrita no CNPJ/MF sob o n.º ____________ , neste ato representada por seu representante legal, doravante designada CONTRATANTE, têm justo e acertado celebrar, como de fato celebram, o presente Contrato de Prestação de Serviços de Publicidade e Propaganda (“Contrato”), em conformidade com as seguintes cláusulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO 1.2. Constitui objeto deste contrato a prestação de serviços pela CONTRATADA atinentes à comunicação da CONTRATANTE com seu público cliente, em todas as demandas características de um projeto integrado de comunicação, compreendendo os seguintes serviços, além de outros que constituam seu desdobramento natural ou que lhes sejam complementares: (a) O estudo do conceito, ideia, marca, produto ou 38 39 serviço a difundir, incluindo a identificação e a análise de suas vantagens e desvantagens absolutas e relativas aos seus públicos e, quando for o caso, ao seu mercado e à sua concorrência; (b) A identificação e a análise dos públicos e/ou do mercado no qual o conceito, ideia, marca, produto ou serviço encontre melhor possibilidade de assimilação; (c) A identificação e a análise das ideias, marcas, produtos e serviços concorrentes; (d) O exame do sistema de distribuição e comercialização, incluindo a identificação e a análise das suas vantagens e desvantagens absolutas e relativas ao mercado e à concorrência; (e) A elaboração do plano publicitário, incluindo a concepção das mensagens e peças (criação) destinadas a veiculação em mídia e o estudo dos meios e veículos que, segundo técnicas adequadas, assegurem a melhor cobertura dos públicos e/ou dos mercados objetivados (planejamento de mídia); e (f ) A execução do plano publicitário, incluindo orçamentação e realização das peças publicitárias (produção) destinadas a veiculação em mídia e a compra, distribuição e controle da publicidade nos veículos contratados (execução de mídia), e o pagamento das faturas. CLÁUSULA SEGUNDA – PROJETO DE COMUNICAÇÃO 2.1. Será formado um grupo de trabalho tendo como integrantes a alta direção da CONTRATADA, diretores de áreas 40 e toda a equipe operacional necessária para a implementação das ações de comunicação. A diretriz básica de toda ação estratégica e operacional competirá à CONTRATANTE. 2.2. O projeto de comunicação será composto pelas seguintes fases: (a) Definição em conjunto, mediante as diretrizes estabelecidas pela CONTRATANTE, sobre o que se deseja fazer acontecer com o esforço de comunicação a ser realizado; (b) Levantamento das informações necessárias ao desenvolvimento do planejamento estratégico; (c) Montagem do contexto mercadológico e diagnóstico, definição da linha de comunicação, elaboração do plano de ações e peças de comunicação destinadas à veiculação em mídia; (d) A CONTRATADA apoiará todos os trabalhos de planejamento de mídia por meio das pesquisas de mídia por ela adquiridas e o desenvolvimento de conceitos e posicionamentos de comunicação por estudos e pesquisas por ela realizados, quando necessário; (e) A CONTRATADA será responsável para com a CONTRATANTE por todos os aspectos de produção de propaganda da marca e dos produtos que lhe são confiados destinada à veiculação em mídia e do controle da divulgação dos materiais publicitários por ela criados e produzidos em todos os veículos de todas as mídias. Responderá inclusive pela contratação de terceiros, que se dará após a apresentação de 03 (três) orçamentos de fornecedores distintos, quando houver essa possibilidade. (f ) Discussão do conjunto do trabalho com a direção da 41 CONTRATANTE e o estabelecimento do consenso, incluindo cronograma de tarefas e orçamento; e 2.3. Fica certo que, durante a montagem do projeto de comunicação de médio e longo prazo, a CONTRATADA estará atendendo a CONTRATANTE nas suas necessidades de comunicação de curto prazo. CLÁUSULA TERCEIRA – PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO 3.1. Pelos serviços objeto deste contrato e efetivamente realizados, a CONTRATADA receberá a remuneração fixa mensal de R$ 00.000,00 (xxxx mil reais) com vencimento todo dia 10 do mês seguinte à realização dos trabalhos. Os valores previstos acima serão atualizados a cada doze meses pela variação do IGP-M. 3.2. Como agência da CONTRATANTE, a CONTRATADA terá sempre a responsabilidade pela intermediação de compra e autorização de todos os espaços de mídia em todo e qualquer meio de comunicação, incluindo internet e mídia exterior, além de todos os fornecedores de produção. Os faturamentos dos veículos de comunicação e dos demais fornecedores serão sempre emitidos contra a CONTRATANTE aos cuidados da CONTRATADA, que após a verificação, enviará as faturas para a CONTRATADA. 3.3. Casos excepcionais em que a CONTRATANTE negocie diretamente com o veículo de comunicação a compra de espaços de mídia deverão ser do prévio conhecimento e consentimento por parte da CONTRATADA e não representarão a perda do direito da CONTRATADAà autorização dos materiais por ela desenvolvidos para a CONTRATANTE, tampouco da remuneração prevista na Cláusula 3.1, supra. 42 3.4. No caso de obtenção de espaços de mídia no formato de permuta entre a CONTRATANTE e o veículo, a CONTRATADA será previamente comunicada pela CONTRATANTE, não representando a perda do direito da CONTRATADA a autorização dos materiais por ela desenvolvidos para a CONTRATANTE, tampouco da remuneração prevista na Cláusula 3.1, supra. 3.5. Qualquer serviço adicional, não previsto neste contrato, deverá ser previamente negociado entre as partes, por escrito, antes de ser iniciado. 3.6. Serviços extraordinários, tais como: folhetos, catálogos, marketing direto, sites, hot sites, materiais para web em geral, programação visual, embalagens, materiais promocionais e de ponto de venda, pesquisas quantitativas e qualitativas, levantamento de mercados, desk research, análise de dados de mercado, análise de dados Nielsen e organização de eventos, feiras e exposições, poderão, desde que solicitados pela CONTRATANTE, ser desenvolvidos sob a orientação e supervisão da CONTRATADA, pormeio da contratação de terceiros especializados, sendo os respectivos custos para a sua realização cobrados à parte, mediante prévia aprovação da CONTRATANTE. Nesses casos, a remuneração da CONTRATADA será de 10 % (dez por cento) sobre os custos orçados e aprovados. 3.7. A CONTRATADA apresentará à CONTRATANTE as faturas, conforme orçamento, relativas aos serviços, com antecedência mínima de 10 (dez) dias do respectivo vencimento, de forma que a CONTRATANTE disponha de tempo necessário para sua aprovação e posterior quitação. 43 3.8. As faturas emitidas pela CONTRATADADA serão pagas pela CONTRATANTE à CONTRATADA 01 (um) dia antes de seu vencimento, de maneira que estas possam quitar as faturas de terceiros (veículos de comunicação e fornecedores) no prazo estabelecido. 3.9. Faturas relativas a valores de cachês de personalidades, celebridades, artistas, serão quitados no prazo de 10 (dez) dias da apresentação da nota fiscal. 3.10. Sempre que forem necessários cancelamentos ou interrupções de um ou mais serviços contratados, por determinação da CONTRATANTE, a CONTRATADA atuará no regime de melhores esforços no sentido de negociar com os fornecedores e veículos envolvidos, de maneira a minimizar as possíveis consequências do não cumprimento no seu todo das obrigações contratuais assumidas pela CONTRATANTE. 3.11. Em se tratando de interrupção ou cancelamento de mídia, deverão ser respeitados os prazos e condições praticados por cada meio de divulgação. 3.12. Os custos internos necessários à produção das peças de comunicação desenvolvidas pela CONTRATADA serão cobrados da CONTRATANTE tendo como referência a Tabela Referencial de Custos, anexa a este contrato e parte integrante do mesmo para toda e qualquer finalidade. CLÁUSULA QUARTA – PROTEÇÃO À IMAGEM 4.1. A CONTRATADA compromete-se a envidar todos os esforços no sentido de preservar a imagem da CONTRATANTE, tomando os cuidados necessários em especial atenção às disposições expressas no Código de Defesa do Consumidor. 44 Para tanto, somente tomará a iniciativa de veicular materiais em nome da CONTRATANTE com sua prévia e expressa autorização quanto ao teor e a forma da comunicação. 4.2. A CONTRATANTE, por sua vez, se compromete a fornecer elementos comprováveis sobre o(s) produto(s) e/ou serviço(s), a fim de que as criações e produções publicitárias atendam os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e o Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária. CLÁUSULA QUINTA – CONFIDENCIALIDADE 5.1. Se durante a vigência deste contrato, qualquer uma das partes vier a tomar conhecimento e/ou receber informações concernentes a segredo industrial e/ou comercial e ideias patenteáveis ou não, bem como quaisquer outras informações de natureza confidencial tituladas pela outra, a referida Parte obriga-se por si, e/ou quaisquer outras pessoas sob sua responsabilidade que vierem a ter acesso a tais informações, a mantê-las em absoluto sigilo, sendo-lhe vedado, durante a vigência deste contrato e nos 06 (seis) meses imediatamente subsequentes, revelar essas informações a terceiros, em qualquer hipótese. As informações de natureza confidencial aqui objetivadas excluem, entretanto, aquelas que: (a) Sejam ou se tornem de domínio público, não por culpa da Parte a quem tenham sido reveladas; (b) ou Sejam reveladas por um terceiro autorizado a fazê-lo; (c) Coincidam com informações já detidas por qualquer das partes anteriormente ao início das tratativas relacionadas ao presente contrato. 45 5.2. Não constituirá infração à presente Cláusula a revelação de informações confidenciais que sejam requisitadas por determinação judicial ou autoridade governamental competente, desde que haja comunicação prévia à outra Parte da existência de tal determinação. 5.3. Se qualquer informação relevante de natureza confidencial chegar indevidamente ao conhecimento de terceiros, por ato culposo ou doloso de qualquer das partes e/ou de quaisquer outras pessoas sob sua responsabilidade, tal ocorrência será considerada infração contratual da Parte envolvida, com as consequências cabíveis. 5.4. A utilização autorizada, por determinada Parte, de informações de natureza confidencial a que tiver acesso em função deste contrato, detidas pela outra Parte e/ou por qualquer outra empresa ligada direta ou indiretamente à mesma, cessará ao mesmo tempo em que: (a) For solicitada pela CONTRATANTE a descontinuidade da prestação de serviço (campanha, promoção, publicidade e/ou propaganda) vinculada à informação de natureza confidencial cuja utilização foi autorizada; ou (b) ocorrer a rescisão ou término deste contrato. 5.5. Na hipótese de cessação de determinada prestação de serviço, por qualquer motivo, as partes devolverão, imediatamente, a quem de direito, quaisquer documentos, fórmulas, processos, desenhos e demais especificações que estejam em seu poder para a prestação do serviço descontinuado. 46 CLÁUSULA SEXTA – DIREITOS AUTORAIS 6.1. No caso da interrupção da relação de trabalho entre a CONTRATADA e a CONTRATANTE, esta somente poderá fazer uso das peças publicitárias criadas e desenvolvidas pela CONTRATADA com o seu prévio consentimento por escrito. 6.2. A CONTRATADA deverá assegurar que as obras publicitárias por ela criadas através de seus departamentos possam ser usadas pela CONTRATANTE, a qualquer instante, percebendo a primeira, durante a vigência deste contrato e/ou, após o seu encerramento, honorários equivalentes aos previstos na Cláusula 3.1. supra, seja ela autorizada pela CONTRATADA ou por meio de terceiros pela CONTRATANTE nomeados. 6.3. No caso de reutilização de materiais criados após o encerramento desse contrato, os direitos de terceiros, fornecedores de produtos e/ou serviços auxiliares (produtores cinematográficos, de som, fotógrafos, ilustradores, artistas e modelos etc.), deverão ser negociados diretamente entre estes e a CONTRATANTE pela concessão de uso de suas criações e/ ou imagens, som de voz, nome etc., pelo prazo, território e finalidades determinadas em contrato específico. A cessão de direitos patrimoniais (não confundir com direito conexo de imagem, som de voz etc., que é intransferível e não pode ser cedido, nos termos da Lei 6533) enseja o pagamento específico a esse título. CLÁUSULA SÉTIMA – PROPRIEDADE DOS MATERIAIS 7.1. Os estudos, resultados de análises, planos, conceitos, desenvolvidos pela CONTRATADA por conta da CONTRATANTE serão e permanecerão de propriedade da CONTRATANTE, que poderá utilizá-los conforme julgar conveniente, mesmo após o encerramento deste contrato, respeitando-se os direitos de 47 terceiros, e desde que a CONTRATANTE tenha pago pelo menos 12 (doze) parcelas do montante previsto na Cláusula 3.1., supra. 7.2. Por solicitação da CONTRATANTE à CONTRATADA, após encerramento deste contrato, esta deverá entregar os desenhos originais que forem de sua criação ou trabalhos semelhantes para a CONTRATANTE, sobre os quais incidem direitos de autor, respondendo a CONTRATANTE pela conservação das matrizes, sem prejuízo da remuneração devida à CONTRATADA pelo uso que for feito pela CONTRATANTE. No caso de trabalhos que envolvam criação de terceiros e, portanto, direitos autorais dos mesmos, os originais desses trabalhos poderão ser solicitados junto aos terceiros, sem prejuízo, igualmente, da remuneração destes, pelo uso que for feito pela CONTRATANTE, mediante negociação direta entre esta última e aqueles. CLÁUSULA OITAVA – FORNECEDORES SUBSIDIÁRIOS DA AGÊNCIA 8.1. Na eventualidade de quaisquer serviços que vierem a ser desempenhados, ou de materiais que vierem a ser vendidos por fornecedor no qual a CONTRATADA, sócios, empregados ou prepostos tenham interesses financeiros, inclusive de participações societárias, a CONTRATADA deverá revelar à CONTRATANTE este vínculo e obter aprovação antecipada da CONTRATANTE para contratar serviços ou comprar materiais de tal fornecedor. CLÁUSULA NONA – TRIBUTOS 9.1. Os tributos (impostos, taxas, emolumentos, contribuições fiscais e parafiscais) que sejam devidos em decorrência direta ou indireta deste contrato e de sua execução serão de exclusiva responsabilidade do contribuinte, assim definido na forma tributária, sem direito a reembolso. 48 A CONTRATANTE, quando na fonte retentora, descontará e recolherá, nos prazos da Lei, os tributos a que esteja obrigada pela legislação vigente. 9.2. A CONTRATADA será a única obrigada ao pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidentes sobre trabalhos por ela realizados, devido em razão da execução deste contrato, assumindo integralmente tal encargo. CLÁUSULA DÉCIMA – AUDITORIA 10.1. Fica facultado à CONTRATANTE, a qualquer momento, se assim desejar, auditar por intermédio de profissional habilitado o controle de suas contas junto à CONTRATADA. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – PRAZO E RESCISÃO 11.1. Este contrato é firmado por prazo indeterminado e poderá ser rescindido mediante denúncia por escrito de uma das partes à outra, com o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias. 11.2. Poderá ainda dar-se por rescindido este contrato nos seguintes casos: (a) Por inadimplemento ou infração contratual, caso a Parte inadimplente ou infratora, após ter sido cientificada, não tome no prazo de 07 (sete) dias contados da data da ciência, as medidas pertinentes para voltar à situação de adimplência e cumpridora das cláusulas contratuais avençadas na forma deste instrumento; 49 (b) Se houver pedido de recuperação judicial, requerimento ou decretação de falência, insolvência civil ou medidas judiciais que impossibilitem ou afetem substancialmente a continuidade operacional deste contrato; e (c) Se ocorrer a cessão, transferência a qualquer título, dos direitos e obrigações assumidos neste contrato por qualquer uma das partes sem a expressa anuência prévia e por escrito da outra Parte. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESPONSABILIDADE JUDICIAL 12.1. Se os empregados da CONTRATADA propuserem contra a CONTRATANTE reclamação trabalhista, desde já a CONTRATADA se obriga a requerer em juízo a exclusão da CONTRATANTE do feito, assumindo todos os ônus decorrentes desses eventuais processos, inclusive o pagamento integral de toda e qualquer parcela, custas judiciais, extrajudiciais e honorários advocatícios que, porventura, sejam exigidos da CONTRATANTE, tão logo esta lhe exigir o valor pleiteado em juízo pelos reclamantes ou autores, além dos acréscimos legais. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – TOLERÂNCIA 14.1. A tolerância de qualquer das contratantes quanto a qualquer violação a dispositivos deste contrato será sempre entendida como mera liberalidade, não constituindo novação, não gerando, portanto, qualquer direito oponível pelas partes nem a perda da prerrogativa em exigir, de lado a lado, o pleno cumprimento das obrigações contratuais avençadas e a reparação de qualquer dano. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – FORO DE ELEIÇÃO 15.1. Elegem as partes a via arbitral, através da Câmara Nacional de Arbitragem na Comunicação, com sede em São Paulo, Capital, à rua Hungria, nº 664, 12º andar, com exclusão de qualquer outro foro, por mais privilegiado que seja, para dirimir eventuais dúvidas ou conflitos existentes entre as partes, decorrentes do presente instrumento. Serão aplicadas as disposições da Lei de Arbitragem, assim como do Regimento Interno da Câmara Nacional de Arbitragem na Comunicação. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA –DISPOSIÇÕES GERAIS 12.2. Aplicam-se ao presente contrato, naquilo que couber, as disposições da Lei 4680/65, dos Decretos nº 57.690/66 e 4563/02, as Normas-Padrão da Atividade Publicitária e do Código de Ética dos Profissionais de Propaganda. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – CESSÃO 13.1. É vedado à CONTRATADA ceder ou transferir os direitos e obrigações deste contrato, salvo consentimento prévio e por escrito da CONTRATANTE. 16.1. Este contrato e seus anexos são a expressão final dos entendimentos entre as partes referentes a seus respectivos objetos e substituem todas as negociações e documentos por escrito havidos entre as partes e/ou entre empresas às mesmas vinculadas, anteriormente à sua celebração e afetos ao período de vigência contratual. 16.2. Este contrato obriga as partes e seus sucessores, somente podendo ser alterado por escrito, através de aditivo contratual que formalize as alterações negociais. 50 51 E, por estarem justas e acordadas, lavram as partes este instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo indicadas. (Cidade e data), __ / __ / ____ _____________________________________ CONTRATANTE _____________________________________ CONTRATADA Testemunhas: 1. _______ Nome: _______ RG: _______ 2. _______ Nome: _______ RG: _______ 52 53 PRODUÇÃO DE IMAGEM 54 55 1.INTRODUÇÃO Após oito anos, ocasião em que foi realizado o II Fórum da Produção, as Associações e Sindicatos dele signatários se viram na obrigação de incentivar a realização deste III Fórum. Durante este período, muitas coisas aconteceram e o Brasil entrou para o rol dos países em desenvolvimento (BRIC). Mais de 40 milhões de consumidores emergiram para a classe C, e segundo pesquisas, serão 100 milhõesem menos de 10 anos. Agora a legislação do audiovisual sofre novas alterações e o comportamento do mercado será substancialmente modificado pelas práticas naturais de funcionamento. A partir deste diagnóstico, as Associações e Sindicatos imediatamente tomaram para si a obrigação de criar novos padrões de funcionamento e organização. Vamos ver a seguir uma série de providências que, ao longo desses anos, foram concentrando o entendimento que melhor poderia ser aplicado ao mercado. As negociações ocorreram sempre em dois níveis: Primeiro, sob a ótica dos fornecedores e/ou profissionais contratados, incluindo o elenco, categoria diferenciada nesta relação tão complexa pela própria natureza. As produtoras, como efetivamente prestadoras de serviço, agindo, portanto, em nome das agências e anunciantes, se comprometem com fornecedores para a realização de uma obra audiovisual. Elas, como intermediárias do processo produtivo, têm a obrigação de melhor realizar, construir e conceber a obra, agregando talento dos profissionais escalados, mas, sobretudo, buscando um melhor resultado cinematográfico e empresarial. 56 57 Segundo, sob a ótica de quem contrata uma produtora, as agências de propaganda e os clientes. A busca constante pelo melhor resultado sempre foi o propósito dos contratantes. Os “clientes” sempre esperam qualidade, eficiência e segurança. Nem sempre o melhor preço é o fator determinante para a melhor compra. Antes de tudo, há a necessidade de analisar o fornecedor sobre todos os aspectos, desde a “saúde” financeira, o cumprimento das normas legais, até o resultado qualitativo. Construir uma “obra audiovisual”, uma peça de qualidade, exige, além do talento, imprescindível para o alçamento da mensagem ao consumidor, muitas responsabilidades dos seus executores que trabalham com um produto subjetivo, que dependem do talento e do entendimento de todos que estão envolvidos no processo. A obra publicitária é construída sob várias mãos, desde o briefing do cliente, com a manifestação da sua intenção, passando pelo trabalho criativo e de planejamento da agência e, finalmente, a materialização da ideia pela produtora e seus profissionais. Em decorrência deste complexo ambiente é que o III Fórum procurou concentrar esforços no sentido de qualificar seus profissionais a partir do estabelecimento de padrões mínimos de organização, ética e práticas de mercado. Questões como a obediência à legislação são fundamentais para as entidades, inclusive no que diz respeito aos direitos autorais. As entidades representantes dos anunciantes, agências e produtores entendem que as obras audiovisual, sonora e fotográfica têm concepção “coletiva”, portanto, sua propriedade intelectual e moral é compartilhada. A APRO, entidade que modernizou a sua atuação, ampliou a sua base territorial, ao mesmo tempo em que reconheceu a 58 regionalização e abriu os seus objetivos para todas as obras audiovisuais. Essa entidade reconhece que a publicidade é uma etapa da comunicação e da indústria audiovisual e que todas as artes cinematográficas têm muito a contribuir com a publicidade. Buscando aperfeiçoar a organização e a eficiência dos seus associados, a APRO mantém uma estrutura preparada para atender os anseios e o assessoramento aos seus associados. O site www.apro.org.br é o portal de informações e de orientação. Através dele, a comunicação entre os associados é dinâmica e participativa, de forma que todos os assuntos coletivos sejam rapidamente refletidos e posicionados pela Associação. 2. PRODUÇÃO COM ORÇAMENTO POR ADMINISTRAÇÃO Esta forma de produzir e trabalhar implica em estabelecer uma relação de confiabilidade e administração conjunta de todos os custos e necessidades envolvidos no projeto. A PRODUTORA será a organizadora do projeto, cabendo-lhe estruturar a produção e participar ativamente do processo criativo para a materialização da “ideia” concebida pela AGÊNCIA, visando sempre atender e atingir os objetivos definidos pelo CLIENTE em relação ao projeto. 2.1. Pedido de Orçamento A AGÊNCIA deverá formalizar um pedido de orçamento com todas as informações técnicas e administrativas do projeto. Esse pedido deverá ser acompanhado do briefing, roteiro e/ou storyboard. Dependendo da complexidade do projeto e/ou da sua grandeza, é aconselhável uma reunião de briefing. 59 2.2. Orçamento Com base nessas informações, a PRODUTORA deverá providenciar o orçamento, que será apresentado ao CLIENTE da seguinte maneira: • Carta-orçamento: documento que formaliza quantitativa e qualitativamente o projeto, indicando as características técnicas, prazos, mercados e mídias, diárias e demais competências da PRODUTORA. • Orçamento estimado detalhado: documento que discrimina a quantidade e os valores de todos os itens previstos no orçamento. • Tratamento espontâneo do diretor: documento que descreve a “visão do diretor”, a forma, a concepção, as alternativas de realização e a narrativa criativa. Mas só depois que a produtora estiver definida. • Tratamento do diretor, quando obrigatório: a produtora cobrará a quantia mínima de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e quando houver necessidade de contratação de terceiros, os custos serão integralmente cobrados e a nota fatura será acrescida de impostos. PRAZO MÍNIMO de 5 dias. É fundamental que o prazo para elaboração do orçamento seja suficiente para uma perfeita decupagem e levantamento de todas as necessidades e custos envolvidos no projeto. 2.3. Orçamento Estimado Detalhado No orçamento detalhado apresentado ao CLIENTE, além dos custos diretos e indiretos, também deverão constar a remuneração da produtora e os impostos incidentes. Os custos extras e adicionais que porventura surgirem durante o processo, sejam eles provenientes da alteração de briefing, de cenas adicionais ou de qualquer outro fator não previsto inicialmente pela PRODUTORA, serão repassados para o CLIENTE mediante a sua prévia aprovação. • Remuneração da Produtora: Sobre os custos orçados, extras e adicionais será aplicada uma taxa correspondente a 25% (vinte e cinco por cento). • Impostos: A carga tributária incidente sobre os custos e a remuneração da produtora será calculada de acordo com o sistema de tributação da produtora (lucro real, lucro presumido ou lucro simples). 2.4. Operacionalização • NÃO haverá tratamento do diretor, “NEM MESMO PAGO”, quando houver mais do que 4 PRODUTORAS na concorrência. • Cronograma, quando for o caso: documento fundamental para o planejamento e a execução, elaborado de acordo com a complexidade, o porte do projeto e a disponibilidade da PRODUTORA e do diretor. 60 A partir do orçamento aprovado, competemàPRODUTORA a organização, contratação dos profissionais e a administração de todos os custos. As variações ocorridas neste orçamento, bem como todas as demais alterações e solicitações feitas no decorrer da produção, serão aprovadas previamente e transferidas ao CLIENTE. 61 O CLIENTE e/ou AGÊNCIA poderão designar profissionais da sua estrutura para acompanhar e aprovar “in loco” o processo de produção, em especial as variações que poderão ocorrer. 2.7. Guarda do Material (Negativos/Másteres) 2.5. Faturamento Compete àPRODUTORA manter a guarda dos materiais, negativos, material bruto e másteres durante a vigência do contrato de produção. Findo o prazo, o CLIENTE poderá optar por mantê-la com a PRODUTORA mediante remuneração anual ou dar um outro destino que melhor lhe convier. No entanto, em qualquer das hipóteses, qualquer nova manipulação e utilização do material para elaboração de outra obra audiovisual deverá ser realizada pela PRODUTORA que detenha o direito patrimonial, conforme estabelece a Lei 9.610/98. O valor do orçamento inicial será faturado em três etapas: 2.8. Condições Específicas • • • Os itens abaixo devem ter o seguinte tratamento nesta forma de produzir: Ao final do projeto e antes do faturamento da última parcela, a PRODUTORA deverá prestar contas dos gastos incorridos. A diferença existente, se a favor da PRODUTORA, será adicionada e, se favor do CLIENTE, será diminuída na última parcela a ser faturada. 50% 15 dias após a aprovação do orçamento. 30% 15 dias após a última diária de filmagem. 20% 15 dias após a prestação de contas da PRODUTORA. a) Os custos adicionais aprovados pelo CLIENTE no decorrer da produção serão pagos juntamente com a segunda parcela mencionada acima. 2.6. Responsabilidades A PRODUTORA, agindo por conta e ordem do CLIENTE, deverá levantar todas as alternativas de seguros obrigatórios e agir segundo as regras, acordos, convenções sindicais e legislação vigente no país. Caberá ao CLIENTE a decisão pela contratação de seguros extra, objetivando eliminar as suas responsabilidades em relação aos riscos que poderão surgir, em caso de acidentes, sinistros com equipamentos, objetos, desastres, catástrofes e problemas trabalhistas, além das questões civis e direitos autorais. 62 Shooting Board A partir do pedido do orçamento, briefing estoryboardapresentados pela agência, a PRODUTORA, através do diretor do filme, deverá apresentar o shooting board na reunião de produção. b) Tratamento do Diretor Uma carta preparada pelo diretor deverá acompanhar o orçamento da PRODUTORA. Nela, deverão constar os planos de produção, aportes criativos, forma e maneira da realização do projeto e demais assuntos relacionados à execução do serviço da produtora. Quando o tratamento do diretor for obrigatório, a produtora cobrará a quantia mínima de R$ 2.000,00 (dois mil reais), 63 corrigidos anualmente pelo IGP-M ou qualquer outro índice oficial, e quando houver necessidade de contratação de terceiros, os custos serão integralmente cobrados e a nota fatura acrescida de impostos. PRAZO MÍNIMO: 5 dias.NÃOhaverá tratamento do diretor “NEM MESMO PAGO”, quando houver mais de4 PRODUTORAS na concorrência. A PRODUTORA pode sugerir ao CLIENTE a contratação de seguro para itens mais significativos e valiosos. Os riscos decorrentes da não contratação de seguros nesses casos serão assumidos pelo CLIENTE. c)Seguros Quando esses equipamentos e filmes forem segurados, os custos adicionais decorrentes desses casos deverão ser cobertos pelo seguro do projeto, porém, caso não haja condições ou apólices disponíveis para determinados equipamentos e filmes, a responsabilidade será assumida pelo CLIENTE. As contratações de seguros adequados de produção e de equipe deverão ser feitas através da PRODUTORA, sendo que esses custos devem estar relacionados no orçamento estimado detalhado a ser apresentado ao CLIENTE. A apólice do seguro firmado será parte integrante do contrato de produção. e) f ) Cabe ao CLIENTE assumir os riscos inerentes, caso decida pela não contratação de seguros. Nem todos os riscos da produção são passíveis de seguros, já que não há companhias de seguros brasileiras que operam com apólices tão abrangentes. Neste caso, os riscos devem ser assumidos pelo CLIENTE, já que a produtora é a organizadora do projeto, agindo por conta e ordem do CLIENTE. Especialmente os seguros especiais, como: “weather day”, “contingency day”, equipamentos específicos, objetos valiosos de filmagem, negativos roubados, velados, responsabilidade civil, locações, deverão ser orçados previamente e submetidos ao CLIENTE. d) Equipamentos, Objetos e Outros Itens Alugados São de responsabilidade exclusiva da PRODUTORA a guarda, manutenção e segurança dos objetos e figurinos alugados. 64 Equipamentos e Filmes Defeituosos Objetos e Figurino Figurino e objetos comprados para a filmagem serão considerados propriedade do CLIENTE, portanto, a ele entregues. Os objetos e figurinos devolvidos devem ser acompanhados de uma lista identificando o job a que pertencem e a discriminação de todos os itens contidos em cada pacote. Itens dispensáveis e sem grande valia não precisam ser enviados. g) Pesquisa de Casting A contratação de serviços de casting e os custos decorrentes dessa contratação serão de responsabilidade exclusiva da PRODUTORA e deverão ser discriminados no orçamento estimado detalhado. Todas as solicitações posteriores, como casting adicional, mudanças de personagens, mídias, prazos etc., terão custos adicionais previamente aprovados pelo CLIENTE. 65 h)Telefones As despesas de telefones no set de filmagem ou em locação (taxa de telefone de estúdio) serão consideradas pela PRODUTORA no orçamento inicial. i) Profissionais Free-Lancers A PRODUTORA será responsável pela contratação dos profissionais free-lancers, devendo assegurar ao CLIENTE a melhor forma dessa efetivação, respeitando a legislação, os acordos e as convenções coletivas estabelecidas pelos Sindicatos da categoria. PRODUTORA, em especial aqueles alocados na produção e pósprodução, ou seja, os profissionais voltados para a atividadefim, as despesas com estrutura fixa de produção (estúdio, iluminação, câmera, maquinaria, cenografia etc.), assim como a estrutura fixa de pós-produção (finalizador, montador, vídeodesign, horas de equipamentos off-line e on-line etc.), bem como as despesas com telefone, materiais de escritório, taxas etc. l) Prestação de Serviços Os serviços a serem contratados serão precedidos da assinatura pelo CLIENTE, PRODUTORA E AGÊNCIA no CONTRATO DE PRODUÇÃO DE OBRA AUDIOVISUAL PUBLICITÁRIA, onde estarão definidas todas regras ajustadas entre as partes. j)Pós-Produção A contratação da montagem, edição e finalização, e os custos decorrentes dessas contratações, são de responsabilidade da PRODUTORA. É facultado à AGÊNCIA incluir um ou mais fornecedores (animação, composição digital e design 3D) em seu orçamento. Nesses casos, o pedido deverá ser feito pela AGÊNCIA no briefing de produção. Os custos adicionais decorrentes deverão ser previamente aprovados pelo CLIENTE. k) Custos Fixos A PRODUTORA garante diretamente ao CLIENTE os direitos patrimoniais sobre as obras intelectuais para veiculação no prazo, nos mercados e nos meios de comunicação previstos neste contrato de produção, cedendo os direitos autorais de acordo com o que determina a Lei 9610, de 19.02.98. O shooting board deverá ser mais um documento anexo ao contrato de produção, o qual será aprovado pelo CLIENTE na reunião de produção. m) “Weather Day”/”Contingency Day” As despesas fixas da PRODUTORA, porém passíveis de apropriação direta ao projeto contratado, devem estar representadas/incluídas no orçamento estimado detalhado. Os valores desses itens deverão estar previstos na cartaorçamento e no contrato de produção. “Weather day” será aplicado nos casos de filmes em externas, quando o “tempo bom para o filme” não for confirmado de acordo com as previsões meteorológicas. São consideradas despesas fixas, apropriadas diretamente ao projeto, as remunerações variáveis dos funcionários da O “tempo bom para o filme” será definido na reunião de produção e deverá constar do relatório da reunião, o qual 66 67 poderá ser com pouca luz, muita luz, chuva, nublado, diurno, noturno, enfim, o tempo adequado para a estética, a dramaticidade e a intenção do filme. A PRODUTORA deverá monitorar, através dos sites de meteorologia disponíveis no país, a situação climática para os dias das filmagens. O CLIENTE deverá acompanhar e autorizar a filmagem, assumindo os riscos possíveis, caso as previsões não confirmem o “tempo bom para o filme”. “Contingency day” será aplicado em filmagens de exterior ou interior, em função de problemas ocorridos que independam da ação ou decisão da PRODUTORA, tais como: falta de produto no set de filmagem, ausência do ator ou atriz contratada diretamente pelo CLIENTE, mudança de briefing etc. n) Adiamentos e Cancelamentos As indenizações decorrentes de adiamentos de filmagens ou por cancelamento das mesmas reger-se-ão pelas seguintes regras: Adiamentos O adiamento envolve alteração no período da filmagem, e não o cancelamento de um projeto. O cronograma do projeto deverá considerar uma margem para possíveis adiamentos. A PRODUTORA dará continuidade ao projeto adiado e receberá o pagamento total conforme acordado. Caso o adiamento seja superior à margem estabelecida no cronograma, a PRODUTORA deverá apresentar custos adicionais que serão aprovados pelo CLIENTE, aplicando-se sobre eles a mesma taxa da produtora, prevista no orçamento inicial. 68 Caso o adiamento ocorra durante as filmagens e seja motivado pelo CLIENTE, este arcará com todos os custos e demais despesas incorridas, desde que justificadas. Sobre esse total, será adicionada a remuneração da produtora no mesmo percentual previsto no orçamento inicial. Cancelamentos Se o cancelamento da produção for motivado pelo CLIENTE e ocorrer após aprovação de produção e/ou assinatura do contrato de produção, o CLIENTE compromete-se a ressarcir a PRODUTORA de acordo com a seguinte tabela: • No caso de o cancelamento ocorrer mais de 5 dias úteis antes do dia da filmagem: o CLIENTE arcará com todos os custos e demais despesas incorridas, desde que justificadas. Sobre esse total, será adicionado o percentual de 50% (cinquenta por cento) da remuneração da produtora em reais prevista no orçamento inicial. • No caso de o cancelamento ocorrer menos de 5 dias úteis antes do dia da filmagem: o CLIENTE arcará com todos os custos e demais despesas incorridas, desde que justificadas. Sobre esse total, será adicionado o percentual de 70% (setenta por cento) da remuneração da produtora em reais prevista no orçamento inicial. • No caso de o cancelamento ocorrer a partir do dia da filmagem: o CLIENTE arcará com todos os custos e demais despesas incorridas, desde que justificadas. Sobre esse total, será adicionado o percentual de 100% (cem por cento) da remuneração da produtora em reais prevista no orçamento inicial. 69 o) Serviços Não Previstos Todos os demais serviços não previstos no contrato, tais como remontagem, nova finalização, vinhetas,letreiros, nova sonorização, claquete etc., deverão ser cobrados de acordo com a Lista de Valores ABAP/APRO. As reuniões e apresentações não previstas na contratação inicial deverão ser cobradas de acordo com o valor previsto na carta-orçamento. p)Confidencialidade A PRODUTORA, conforme contrato de produção, responde por si, seus empregados, prepostos e eventuais colaboradores e se obriga a manter sigilo quanto às informações técnicas, comerciais e de negócio recebidas do CLIENTE. As produtoras deverão firmar com os fornecedores, profissionais, incluindo elenco por elas contratado, Termo de Confidencialidade (modelo anexo nos documentos deste Fórum), no qual, além de firmar declaração de sigilo, deverá proibir o uso de máquinas fotográficas, celulares, tablets, computadores ou qualquer outra ferramenta eletrônica que possa ser usada para propagação e divulgação de imagens e textos do projeto para o qual foram contratados. criativo para a materialização da “ideia” concebida pela AGÊNCIA, visando sempre atender e atingir os objetivos definidos pelo CLIENTE em relação ao projeto. 3.1. Pedido de orçamento A AGÊNCIA deverá formalizar um pedido de orçamento com todas as informações técnicas e administrativas do projeto. Esse pedido deverá ser acompanhado do briefing, roteiro oustoryboard. Dependendo da complexidade do projeto e/ou da sua grandeza, é aconselhável uma reunião de briefing. AS PRODUTORAS NÃO DEVERÃO ORÇAR SEM O PEDIDO PADRÃO DE ORÇAMENTO (ANEXO 1) E ROTEIRO OU STORY BOARD. O IDEAL É SEMPRE TER ROTEIRO E STORY BOARD. Da toda forma, o briefing deverá trazer o nome das produtoras concorrentes, o valor aproximado do projeto, A DATA-LIMITE PARA ENTREGA DAS CÓPIAS E A DISPONIBILIDADE DA CRIAÇÃO E CLIENTE PARA AS REUNIÕES. Essas informações são importantes para que a produtora possa se organizar e ter um cronograma real. As agências deverão respeitar o prazo de 2 dias para a elaboração do orçamento e decupagem técnica da produtora. 3.2. ORÇAMENTO 3. PRODUÇÃO COM ORÇAMENTO FECHADO Esta forma de produzir e trabalhar implica em estabelecer uma relação de confiança e análise dos preços e necessidades técnicasenvolvidos no projeto, a partir do comparativo do preço final estabelecido pelas produtoras concorrentes. A PRODUTORA será a organizadora do projeto, cabendo-lhe estruturar a produção e participar ativamente do processo 70 Com base nessas informações, a PRODUTORA deverá providenciar o orçamento, que será apresentado ao CLIENTE da seguinte maneira: • Carta-orçamento: documento que formaliza quantitativa e qualitativamente o projeto, indicando as características técnicas, prazos, mercados e mídias, diárias e demais competências da PRODUTORA. 71 • Devolução técnica: documento que reitera o que está orçado e sintetiza as diárias de filmagem/gravação, equipes especiais se houver, número de artistas que compõem o elenco e a figuração, tipo de equipamentos (cine ou vídeo), diárias de estúdios e externas, seguros, finalização, animação e direitos autorais, mídias e mercado, enfim todas as informações inerentes ao filmes. IMPORTANTE – Prazo recomendado de orçamento e devolução técnica: mínimo de 2 dias. • Tratamento do diretor, quando obrigatório: a produtora cobrará a quantia mínima de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e quando houver necessidade de contratação de terceiros, os custos serão integralmente cobrados e a nota fatura acrescida de impostos. PRAZO MÍNIMO: 5 dias.NÃOhaverá tratamento do diretor “NEM MESMO PAGO”, quando houver mais do que 4 PRODUTORAS na concorrência. inicialmente pela PRODUTORA serão repassados ao CLIENTE mediante a sua prévia aprovação. • Remuneração da produtora: cada produtora orçará livremente sua taxa de serviços, inclusive sobre os serviços extras. • Impostos: a carga tributária incidente sobre os custos e a remuneração da produtora será calculada de acordo com o sistema de tributação de cada associado: (lucro real, lucro presumido ou lucro simples). 3.3. Operacionalização A partir do orçamento aprovado, competemàPRODUTORA a organização, contratação dos profissionais e administração de todos os custos, podendo fornecer ao CLIENTE o orçamento detalhado. • Cronograma, quando for o caso: documento fundamental para o planejamento e a execução, elaborado de acordo com a complexidade, o porte do projeto e a disponibilidade da PRODUTORA e do diretor, com a informação oficial da agência sobre a data-limite para cópias e disponibilidade das datas de reunião da criação e do cliente. A PRODUTORA assume os riscos e variações ocorridas no orçamento, mas caberá ao CLIENTE assumir solicitações extras feitas no decorrer da produção, as quais serão aprovadas previamente. O orçamento fechado apresentado ao CLIENTE deverá contemplar todos os custos descritos na decupagem técnica, incluindo a remuneração da produtora e os impostos incidentes. O valor do orçamento inicial será faturado e recebido em duas etapas: Os custos extras e adicionais que porventura surgirem durante o processo, sejam eles provenientes da alteração de briefing, de cenas adicionais ou de qualquer outro fator não previsto 72 3.4. Faturamento 1. 50% iniciais – 15 dias na aprovação do orçamento – Qualquer atraso nesse faturamento inicial não deverá ensejar atraso no recebimento (em 15 dias). A reunião de produção ou a(s) diária(s)não serão realizadas sem o faturamento do filme. 73 2. 50% finais – 15 dias após a data da primeira diária de filmagem. O atraso dos 50% finais poderá ensejar a retenção da cópia de veiculação pela produtora. Os custos adicionais aprovados pelo CLIENTE no decorrer da produção serão pagos juntamente com a segunda parcela mencionada acima. 3.5. RESPONSABILIDADES APRODUTORA, agindo por conta e ordem do CLIENTE, deverá tomar para si todas as responsabilidades assumidas com o CLIENTE, contratando seguros obrigatórios que sejam adequados aos riscos possíveis e agir de acordo com as regras, acordos, convenções sindicais e legislação vigente no país. letreiros durante o prazo do contrato de produção. Findo o prazo, o CLIENTE poderá optar por mantê-lo com a PRODUTORA mediante remuneração anual, conforme item 2 da Lista de Valores ABAP/APRO. **No entanto, em qualquer das hipóteses, nova manipulação e utilização do material para elaboração de outra obra audiovisual deverá ser realizada pela PRODUTORA que detenha o direito patrimonial, conforme estabelece a Lei 9.610/98. 3.7. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS Os itens abaixo devem ter o seguinte tratamento nesta forma de produzir: a) Caberá ao CLIENTE a decisão pela contratação de seguros adicionais, objetivando eliminar ou diminuir suas responsabilidades em relação aos riscos que poderão surgir, quando estes forem submetidos a ele no momento do orçamento ou nas etapas futuras, fruto de solicitações adicionais. 3.6. GUARDA DO MATERIAL BRUTO (NEGATIVOS OU DIGITAL) 1. Compete àPRODUTORA manter a guarda dos materiais em película ou digital durante a vigência do contrato de produção. Passado esse período, a produtora só poderá se responsabilizar pela guarda do material bruto com o pagamento anual, conforme item 1 da lista de valores ABAP/ APRO. 2. Guarda do filme + base limpa Compete à produtora manter a guarda do filme com e sem 74 Shooting board A partir do pedido do orçamento, briefing estoryboardapresentados pela agência, a PRODUTORA, através do diretor do filme, poderá apresentar espontaneamente um shooting board na reunião de produção. Quando houver exigência do cliente na apresentação de monstros e animações de shooting board, haverá um pagamento no valor mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) corrigidos anualmente pelo IGP-M ou qualquer outro índice oficial, acrescido de despesas com terceiros, quando houver necessidade. b) Tratamento espontâneo do diretor Uma carta preparada pelo diretor poderá acompanhar o orçamento da PRODUTORA, quando for espontaneamente oferecida por ele. Nesta carta deverão constar os planos de 75 produção, aportes criativos, forma e maneira da realização do projeto e demais assuntos relacionados à execução do serviço. A contratação de mídias, mercados e prazos de veiculação será efetuada pela agência de publicidade. Quando o tratamento do diretor for obrigatório, a produtora cobrará a quantia mínima de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos anualmente pelo IGP-M ou qualquer outro índice oficial, e quando houver necessidade de contratação de terceiros, os custos serão integralmente cobrados e a nota fatura acrescida de impostos. PRAZO MÍNIMO: 5 dias. Quando a contratação de prestação de serviços e Concessão de Direitos de Imagem for realizada pela produtora, haverá uma taxa de serviços de 40% sobre tais custos e será objeto de cartaorçamento específica. c)Seguro Todas as solicitações posteriores, como casting adicional, mudanças de personagens, mídias, prazos etc., terão custos adicionais previamente aprovados pelo CLIENTE. A contratação de seguros adequados de produção e de equipe deverá ser feita através da PRODUTORA. No caso da contratação direta do elenco ou celebridades, a produtora não se responsabilizará por esse item. Caberá ao CLIENTE assumir os custos com seguros extras e excepcionais, tais como, “Weather Day”, “Contingency Day”, assim como assumir os riscos inerentes, caso decida pela não contratação de seguros. Nem todos os riscos da produção são passíveis de seguros, já que não há companhias de seguros brasileiras que operam com apólices tão abrangentes. f )Pós-produção d) Equipamentos, objetos e outros itens alugados São de responsabilidade exclusiva da PRODUTORA a guarda, manutenção, segurança dos objetos e figurinos alugados. A PRODUTORA pode sugerir ao CLIENTE a contratação de seguro para itens mais significativos e valiosos. e) Pesquisa de casting A contratação das diárias de serviços de casting e os custos decorrentes dessa contratação serão de responsabilidade exclusiva da PRODUTORA e deverão constar na decupagem técnica. 76 A contratação da montagem, edição e finalização, e os custos decorrentes dessa contratação, são de responsabilidade da PRODUTORA. É facultado à AGÊNCIA incluir um ou mais fornecedores (animação, composição digital e design 3D) em seu orçamento. Nesses casos, o pedido deverá ser feito pela AGÊNCIA no briefing de produção. Os custos adicionais decorrentes deverão ser previamente aprovados pelo CLIENTE. No caso de a AGÊNCIA ou CLIENTEfazerem uso da faculdade acima, a PRODUTORA não poderá ser responsabilizada poratrasos ou custos extras de terceiros. g) Custos fixos As despesas fixas da PRODUTORA, quando passíveis de 77 apropriação direta ao projeto contratado, devem estar representadas/incluídas no orçamento. São consideradas despesas fixas, apropriadas diretamente ao projeto, as remunerações variáveis dos funcionários da PRODUTORA, em especial aqueles alocados na produção e pósprodução, ou seja, os profissionais voltados para a atividade-fim, as despesas com estrutura fixa de produção (estúdio, iluminação, câmera, maquinaria, cenografia etc.), assim como a estrutura fixa de pós-produção (finalizador, montador, vídeo-design, horas de equipamentos off-line e on-line etc.), bem como as despesas com telefone, materiais de escritório, taxas etc. h) Prestação de serviços Os serviços a serem contratados serão precedidos da assinatura pelo CLIENTE, pelaPRODUTORA E pelaAGÊNCIA no CONTRATO DE PRODUÇÃO DE OBRA AUDIOVISUAL PUBLICITÁRIA, onde estarão definidas todas as condições ajustadas entre as partes. A PRODUTORA garante diretamente ao CLIENTE os direitos patrimoniais sobre as obras intelectuais para veiculação no prazo, nos mercados e nos meios de comunicação previstos neste contrato de produção, concedendo os direitos autorais de acordo com o que determina a Lei 9610, de 19.02.98. i) “Weather day”/”Contingency day” Os valores desses itens deverão estar previstos na cartaorçamento e no contrato de produção. “Weather day” será aplicado nos casos de filmes em externas, quando o “tempo bom para o filme” não for confirmado de acordo com as previsões meteorológicas. 78 O “tempo bom para o filme” será definido na reunião de produção e deverá constar do relatório da reunião, o qual poderá ser com pouca luz, muita luz, chuva, nublado, diurno, noturno, enfim, o tempo adequado para a estética, a dramaticidade e a intenção do filme. A PRODUTORA deverá monitorar, através dos sites de meteorologia disponíveis no país, a situação climática para os dias das filmagens. O CLIENTE deverá acompanhar e autorizar a filmagem, assumindo os riscos possíveis, caso as previsões não confirmem o “tempo bom para o filme”. “Contingency day”será aplicado em filmagens de exterior ou interior, em função de problemas ocorridos que independam da ação ou decisão da PRODUTORA, tais como: falta de produto no set de filmagem, ausência do ator ou atriz contratada diretamente pelo CLIENTE, mudança de briefing etc. j) Adiamentos e cancelamentos As indenizações decorrentes de adiamentos de filmagens ou por cancelamento das mesmas reger-se-ão pelas seguintes regras: Adiamentos O adiamento envolve alteração no período da filmagem, e não o cancelamento de um projeto. O cronograma do projeto deverá considerar uma margem para possíveis adiamentos. A PRODUTORA dará continuidade ao projeto adiado e receberá o pagamento total conforme acordado. Caso o adiamento seja superior à margem estabelecida no cronograma, a PRODUTORA deverá apresentar custos adicionais que serão aprovados pelo CLIENTE, aplicando-se sobre eles a mesma taxa da produtora, prevista no orçamento inicial. 79 Caso o adiamento ocorra durante as filmagens e seja motivado pelo CLIENTE, este arcará com todos os custos e demais despesas incorridas, desde que justificadas. Sobre esse total, será adicionada a remuneração da produtora, no mesmo percentual previsto no orçamento inicial. Cancelamentos Se o cancelamento da produção for motivado pelo CLIENTE e ocorrer após aprovação de produção e/ou assinatura do contrato de produção, o CLIENTE compromete-se a ressarcir àPRODUTORA os custos de produção, acrescidos da sua remuneração e mais os impostos incidentes, porém nunca em montante inferior a 30% (trinta por cento) do orçamento originalmente aprovado pela AGÊNCIA/CLIENTE. k) Serviços não previstos Todos os demais serviços não previstos no contrato, tais como remontagem, nova finalização, vinhetas,letreiros, nova sonorização, claquete etc., deverão ser cobrados de acordo com a LISTA DE VALORES ABAP/APRO. As reuniões e apresentações não previstas na contratação inicial (cronograma) deverão ser cobradas de acordo com o valor previsto na carta-orçamento. l)Confidencialidade A PRODUTORA, conforme contrato de produção, responde por si, seus empregados, prepostos e eventuais colaboradores e se obriga a manter sigilo quanto às informações técnicas, comerciais e de negócio recebidas do CLIENTE. Nas filmagens em externas, a confidencialidade é incontrolável. As produtoras deverão firmar com os fornecedores, profissionais, incluindo elenco por elas contratado, o Termo de Confidencialidade (modelo anexo nos documentos deste Fórum), no qual, além de firmar declaração de sigilo, deverá proibir o uso de máquinas fotográficas, celulares, tablets, computadores ou qualquer outra ferramenta eletrônica que possa ser usada para propagação e divulgação de imagens e textos do projeto para o qual foram contratados. 3.8. CONTRATO DE PRODUÇÃO Os documentos a seguir foram elaborados com o objetivo de cumprir as questões legais estabelecidas pela Medida Provisória 2.228-I/2001, Lei 10.454/2002, e a nova MP 545/2011, além de estabelecer a melhor prática de mercado. O contrato-padrão e demais documentos, a exemplo do Fórum anterior, serão registrados pelas entidades signatárias desse III Fórum, no 4º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica. O contrato de produção e seus anexos sintetizam as obrigações e os direitos das produtoras, bem como das partes contratantes. Ele é adequado apenas para as produções feitas sob o regime de “orçamento fechado”. Este contrato define com clareza todas as questões inerentes ao relacionamento das partes, em especial: a) Adiamento, cancelamento e refazimento. b) Veiculação em outras mídias e mercados não previstos no contrato original, inclusive exportação. c) 80 Direitos autorais dos diretores e produtores. 81 d) “Weather day” e “contingency day”. e) Relatórios de reuniões. f ) Serviços de pós-produção. g) Guarda de negativos e uso do material bruto. h) Cobrança dos serviços adicionais da produção. 3.8.1. Espelho do Instrumento Particular de Contrato de Produção de Obras Audiovisuais Publicitárias ESPELHO DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE PRODUÇÃO DE OBRAS AUDIOVISUAIS PUBLICITÁRIAS QUADRO 1 – CONTRATANTE (AGÊNCIA) Nome: Agindo por conta e ordem do Cliente Anunciante Endereço: CEP: Cidade: Estado: CNPJ: REPRESENTANTE LEGAL Nome: Cargo ou função: CPF: QUADRO 2 – CLIENTE (ANUNCIANTE) Nome: Endereço: CEP: Cidade: Estado: CNPJ: REPRESENTANTE LEGAL (se for o caso) Nome: Cargo ou função: CPF: 82 83 QUADRO 5 – VALOR DO CONTRATO QUADRO 3 – CONTRATADA (PRODUTORA) Nome: Endereço: Valor da produção: R$ Forma de pagamento: CEP: 50% iniciais em 15 dias da aprovação do orçamento e 50% finais em 15 dias da 1ª diária de filmagem Cidade: Estado: CNPJ: Valor do “weather day” ou “contingency day”: R$ Registro na ANCINE: O valor da produção inclui, além dos títulos originais, também as versões, adaptações e vinhetas descritas no QUADRO 4. REPRESENTANTE LEGAL Nome: QUADRO 6 – OBSERVAÇÕES Cargo ou função: CPF: QUADRO 4 – SERVIÇO E QUALIFICAÇÃO DA OBRA PUBLICITÁRIA Títulos: A - Os demais serviços, inclusive as versões, adaptações e vinhetas não inclusas no valor deste contrato, serão cobrados de acordo com a negociação prévia entre Cliente (através da Agência de Publicidade) e Produtora. Produto: Duração (secundagem): Quantidade de versões, adaptações ou vinhetas: Suporte: B - Faz parte deste instrumento o Termo de Confidencialidade, que permanecerá no arquivo da produtora. Contém material de arquivo (stock-shot)? Duração em segundos: Contém material filmado no exterior? C - As demais condições específicas de cada contrato, tais como custo de cópias de veiculação, CONDECINE, serviços não previstos no QUADRO 4, critérios para veiculação em outras mídias, exportação etc., devem ser determinadas neste quadro. VEICULAÇÃO Prazo: Mídia(s): Localidade(s): QUADRO 7 – INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO Com base no artigo 4º da lei 9.610/98, as condições estabelecidas neste contrato são interpretadas restritivamente. 84 85 QUADRO 8 – CÂMARA NACIONAL DE ARBITRAGEM NA COMUNICAÇÃO As partes elegem a via arbitral através da Câmara Nacional de Arbitragem na Comunicação, à Rua Hungria, nº 664, 12º andar, com a exclusão de qualquer outro foro, por mais privilegiado que seja, para dirimir eventuais litígios oriundos do presente contrato, cujo detalhamento se encontra na cláusula XVII desde instrumento. QUADRO 9 – CLÁUSULAS CONTRATUAIS, DATA E ASSINATURAS As partes se comprometem ao cumprimento de todas as cláusulas previstas no Instrumento Particular de Contrato de Produção de Obras Audiovisuais Publicitárias, registrado no ____º Registro de Títulos e Documentos em ____/____/____, sob o nº __________. São Paulo, _____ de ________________ de _____________ Assinaturas _____________________________________ CONTRATANTE _____________________________________ CONTRATADA Testemunhas: 1. _______ Nome: _______ RG: _______ 2. _______ Nome: _______ RG: _______ 86 3.8.2. Modelo-Padrão do Contrato de Produção INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE PRODUÇÃO DE OBRAS AUDIOVISUAIS PUBLICITÁRIAS Pelo presente instrumento particular de contrato de produção de obras audiovisuais de caráter publicitário, de um lado, como CONTRATANTE, a pessoa jurídica qualificada anteriormente no quadro 1, agindo por conta e ordem do anunciante, ora CLIENTE, qualificado no quadro 2 e, de outro lado, como CONTRATADA, a produtora qualificada no quadro 3, têm entre si, justo e contratado, o que segue, conforme as cláusulas e condições a seguir expostas: CLÁUSULA I A CONTRATADA, mediante orçamento tipo fechado, requisitado pela CONTRATANTE através do Pedido-Padrão de Orçamento (Anexo 1), compromete-se a realizar a obra audiovisual de caráter publicitário, objeto deste contrato. PARÁGRAFO ÚNICO. Entende-se por “produção de obra audiovisual de caráter publicitário” a execução do Storyboard/ Roteiro (Anexo 2), que passa a ser parte integrante deste contrato, previamente apresentado pela CONTRATANTE, que declara ser sua autora, cabendo à CONTRATADA a coordenação e execução do projeto, através da contratação da equipe técnica e artística, quando for o caso, e a realização dos trabalhos de pré-produção, produção e pós-produção, de acordo com as especificações solicitadas no Pedido-Padrão de Orçamento (Anexo 1) e constantes da Carta-Orçamento (Anexo 3). 87 CLÁUSULA II O não pagamento nos prazos estipulados no quadro 5 acarretará a retenção de cópias de veiculação. A CONTRATADA deverá produzir a obra no modo estabelecido no quadro 4 e na Carta-Orçamento (Anexo 3) e referendado no Cronograma (Anexo 4), contado a partir da assinatura do presente, podendo apenas ser prorrogado em caso fortuito ou de força maior, desde que devidamente comprovado. CLÁUSULA III Para a realização da obra objeto do presente contrato, a CONTRATANTE, por conta e ordem do CLIENTE, pagará à CONTRATADA o valor estabelecido no quadro 5. PARÁGRAFO PRIMEIRO. Para efeito de pagamento de diária adicional de filmagem ou gravação decorrente de problema meteorológico ou de outras contingências conhecidas como “weather day” e “contingency day”, fica estipulado o valor previsto no quadro 5 por dia, a ser quitado junto com a última parcela do preço estabelecido no “caput”. PARÁGRAFO SEGUNDO. Para fins deste contrato, em especial de seu CRONOGRAMA, as partes estabelecem, de comum acordo, que as filmagens ocorrerão somente após a autorização pela CONTRATANTE do faturamento de 100% (cem por cento) na aprovação do orçamento, valor este estabelecido neste CONTRATO, quadro 5. PARÁGRAFO TERCEIRO. Fica estabelecido o pagamento de multa moratória de 10% (dez por cento) por eventual atraso nos pagamentos estabelecidos nesta cláusula, multa que deverá ser acrescida de juro de mora de 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo de correção monetária, calculada pela variação do IGP-M/FGV ou de outro índice oficial que vier a substituí-lo. 88 PARÁGRAFO QUARTO. No caso de ocorrer recusa do material editado por parte da CONTRATANTE, que não seja de responsabilidade da CONTRATADA, permanecerão inalterados os prazos de pagamento previstos no “caput”. PARÁGRAFO QUINTO. Se houver atraso por comprovada responsabilidade da CONTRATADA, o pagamento será prorrogado dentro das condições deste contrato, não cabendo qualquer acréscimo entre a data prevista e a data do efetivo pagamento, sem prejuízo da possibilidade da cobrança da multa definida na cláusula XVI. PARÁGRAFO SEXTO. O CLIENTE respondepor todas as obrigações assumidas pela CONTRATANTE em nome dele, CLIENTE, constantes neste contrato. Quando os pagamentos não forem realizadosnos vencimentos estabelecidos no quadro 5, os profissionais e fornecedores contratados pela CONTRATADA poderão cobrar diretamentedo CLIENTE os valores que lhes cabem, com os acréscimos previstos no parágrafo terceiro, além de responsabilizarem-se por quaisquer cobranças e ações judiciais e outras relacionadas aos direitos conexos envolvidos pela veiculação da obra audiovisual publicitária sem que pagamento tenha sido efetuado. PARÁGRAFO SÉTIMO. O presente instrumento terá vigência pelo prazo necessário à execução do trabalho, objeto deste Contrato, descrito na Cláusula I e Parágrafo Único, seguindo as datas constantes no Cronograma (Anexo 4). 89 CLÁUSULA IV Serão de responsabilidade da CONTRATADA a execução do Roteiro (Anexo 2), o cumprimento do solicitado no PedidoPadrão de Orçamento (Anexo 1) e definido na Carta-Orçamento (Anexo 3) e Cronograma (Anexo 4), mais eventuais solicitações feitas durante as reuniões de pré-produção e produção, quando devidamente documentadas e desde que tais solicitações tenham sido orçadas e aprovadas pelas partes. PARÁGRAFO PRIMEIRO. Será de responsabilidade da CONTRATANTE a elaboração de Relatório de Reuniões (Anexo 5), no qual deverão ser registradas todas as definições, alterações e solicitações feitas na fase de pré-produção, relatório esse que será enviado por e-mail à CONTRATADA, que deverá se manifestar no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, se houver alguma contrariedade ali colocada. PARÁGRAFO SEGUNDO. Nos casos em que a CONTRATADA, para o cumprimento do Cronograma (Anexo 4), seja obrigada a correr risco, objetivamente definido, em função de problemas meteorológicos ou quaisquer outros, ela deverá informar à CONTRATANTE e esta deverá decidir pelo adiamento do cronograma, pela modificação do projeto ou pelo pagamento do custo extra que possa advir. CLÁUSULA V As cópias de veiculação, bem como todos os demais serviços que não estejam previstos no objeto deste instrumento, serão pagos pela CONTRATANTE à CONTRATADA, de acordo com o estabelecido no quadro 6. 90 PARÁGRAFO PRIMEIRO. As cópias de veiculação, objeto deste contrato, além da que ficar estabelecida neste instrumento, realizada pela CONTRATADA por solicitação da CONTRATANTE, ou diretamente pelo Anunciante/Veículo/Agência a critério desta, serão cobradas de acordo com a negociação havida entre CONTRATANTE e CONTRATADA. PARÁGRAFO SEGUNDO. Também será pago pela CONTRATANTE à CONTRATADA o valor da CONDECINE – Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica, acrescido dos honorários da CONTRATADA, de acordo com o estabelecido no quadro 6. CLÁUSULA VI O cancelamento do projeto, como direito reconhecido ao rescindente, implicará no pagamento de todos os custos até então realizados, acrescidos dos honorários da CONTRATADA, proporcional aos citados custos até então havidos. Esse valor não será inferior a 30% (trinta por cento) do valor da produção previsto no quadro 5 e será pago pela CONTRATANTE nas mesmas condições também previstas no quadro 5. PARÁGRAFO PRIMEIRO. Caso haja necessidade de refazer total ou parcialmente a obra audiovisual publicitária, objeto deste instrumento, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA os custos adicionais inerentes, acrescidos dos honorários da produtora, desde que o motivo do refazimento não tenha sido provocado pela CONTRATADA. PARÁGRAFO SEGUNDO. Se a CONTRATADA não cumprir as especificações previstas na cláusula IV, a CONTRATANTE poderá exigir da CONTRATADA o refazimento total ou parcial 91 da obra audiovisual publicitária, sem incorrer no pagamento dos custos adicionais mencionados no parágrafo anterior. CONTRATADA, deverão ser por esta revisadas e expressamente autorizadas. CLÁUSULA VII PARÁGRAFO PRIMEIRO. Caso a CONTRATANTE deseje utilizar a obra referida no “caput” desta cláusula em outras mídias e mercado nacional diferentes dos previstos neste instrumento, deverá pagar à CONTRATADA o valor calculado com base nos percentuais ajustados entre CONTRATANTEe CONTRATADA, aplicados sobre o valor da produção prevista no quadro 5, corrigido monetariamente pelo IGP-M-FGV ou outro índice equivalente, pela menor periodicidade permitida por lei. Caberá à CONTRATADA a realização dos serviços de produção especificados na Carta-Orçamento (Anexo 3), (DEFINIR, por exemplo: elenco, trilha musical, efeitos sonoros, efeitos especiais, locução, animações, letreiros, packshots etc.), podendo subcontratá-los com terceiros, porém, ficando sob sua responsabilidade exclusiva o atendimento a todas as cláusulas e de todos os aspectos legais desta contratação. PARÁGRAFO PRIMEIRO. Quando a CONTRATANTE/CLIENTE contratar diretamente com terceiros parte dos trabalhos especificados no Pedido-Padrão de Orçamento (Anexo 1), de forma a complementar o projeto-objeto deste Contrato, ficará sob sua responsabilidade exclusiva o cumprimento de todas as obrigações legais decorrentes deste trabalho. PARÁGRAFO SEGUNDO. A CONTRATANTE/CLIENTE se compromete a entregar à CONTRATADA, de acordo com o prazo estabelecido no Cronograma (Anexo 4), todos os elementos e/ ou os produtos necessários ao formal e completo cumprimento deste Contrato, ficando sob sua responsabilidade exclusiva todas as obrigações legais e o atendimento aos preceitos da Lei 8.078, de 11/09/90. CLÁUSULA VIII A CONTRATADA concede à CONTRATANTE os direitos autorais sobre a obra publicitária, objeto deste contrato, pelo prazo, mídias e mercados estabelecidos no quadro 4, sendo que as cópias para a sua veiculação, quando não realizadas pela 92 PARÁGRAFO SEGUNDO. Juntamente com o valor do parágrafo anterior, a CONTRATANTE pagará os valores dos direitos conexos e/ou personalíssimos de terceiros que detenham estes direitos, tais como diretor, trilha, locução, elenco etc., acrescidos dos honorários da CONTRATADA, os quais serão negociados previamente. Os honorários somente serão devidos se estes serviços forem contratados e/ou pagos diretamente pela CONTRATADA, por conta e ordem da CONTRATANTE ou se a CONTRATADA for a responsável pela administração destes direitos de terceiros, mesmo que contratados e pagos pela CONTRATANTE. PARÁGRAFO TERCEIRO. Caso a CONTRATANTE tenha interesse em exportar as obras publicitárias qualificadas no quadro 4, para veiculação em outros países, deverá pagar à CONTRATADA o valor apurado com base nos percentuais constantes da Lista Referencial de Mídias e Mercado (Anexo 6). Os percentuais previstos deverão ser aplicados sobre o valor da produção do quadro 5, corrigido monetariamente pelo IGP-M-FGV ou outro índice equivalente pela menor periodicidade permitida por lei. Neste caso de exportação, também deverão ser adicionados os valores do parágrafo segundo desta cláusula. 93 CLÁUSULA IX O presente contrato poderá ser renovado no todo ou em partes, por igual período ou frações ao estabelecido no Parágrafo Sexto da Cláusula III, cabendo àCONTRATANTE e CLIENTE o pagamento à CONTRATADA de 10% (dez por cento) do valor da produção prevista no quadro 5, corrigido monetariamente pelo IGP-M-FGV ou outro índice equivalente, pela menor periodicidade permitida por lei, além dos direitos autorais e conexos de terceiros, estabelecidos no Parágrafo Terceiro da Cláusula VIII, cujo valor será previamente negociado entre as partes. PARÁGRAFO ÚNICO. Ainda na hipótese de renovação deste contrato, a CONTRATADA, por solicitação da CONTRATANTE e mediante o pagamento dos honorários da CONTRATADA por tais serviços, independentemente da aprovação dos custos relativos a direitos de terceiros, compromete-se a levantar os custos relativos a direitos dos terceiros participantes da obra, informando previamente a CONTRATANTE, que deverá autorizála por escrito. no orçamento aprovado pela CONTRATANTE e CLIENTE, pelos prazos estabelecidos no quadro 4 e obrigando-se, também, a manter a CONTRATANTE e CLIENTE a salvo de todos e quaisquer pleitos, demandas, despesas, processos e inquéritos contra ou envolvendo a CONTRATANTE e o CLIENTE, como resultado do uso dos mesmos na íntegra ou com modificações ajustadas pelas partes, desde que este e os demais contratos decorrentes do “caput” desta cláusula tenham sido devidamente quitados pela CONTRATANTE e não envolvam procedimentos de veiculação e reveiculação não previstos em cada um desses contratos. PARÁGRAFO SEGUNDO. A CONTRATADA, quando solicitada, se responsabilizará em fornecer à CONTRATANTE ou ao CLIENTE cópia de toda a documentação comprobatória da contratação de terceiros participantes ou integrantes da obra produzida por seu intermédio, bem como os documentos relativos à cessão ou concessão de direitos daqueles em que isso se aplicar, respondendo civil, criminal e tributariamente no caso de desatendimento a esta cláusula, sendo que os documentos acima descritos deverão ser apresentados de tal forma que sejam tidos como hábeis, sem vícios ou defeitos. CLÁUSULA X A CONTRATANTE e a CONTRATADA se obrigam a cumprir os preceitos da legislação vigente para a elaboração de todos os contratos que envolvam direitos autorais e conexos de terceiros. PARÁGRAFO PRIMEIRO. A CONTRATADA deverá, nas contratações feitas por seu intermédio, obter as necessárias autorizações relativas à cessão ou concessão de direitos autorais e conexos dos titulares que houverem participado da produção ou atuado no trabalho, para veiculação da obra audiovisual de caráter publicitário nas mídias de veiculação estabelecidas 94 PARÁGRAFO TERCEIRO. Caso a concessão de direitos conexos do elenco seja contratada diretamente pela CONTRATANTE ou CLIENTE, a CONTRATADA deverá fazer o pagamento da parcela referente aos serviços prestados, conforme Carta-Orçamento (Anexo 3), sendo seus honorários incidentes apenas sobre esta parcela. PARÁGRAFO QUARTO. A CONTRATANTE também deverá pagar à CONTRATADA os seus honorários sobre todos os demais serviços, tais como trilha, locução, computação gráfica, finalização etc., desde que a CONTRATADA realize 95 essas contratações por conta e ordem da CONTRATANTE e/ ou CLIENTE, ou se a CONTRATADA for a responsável pela administração desses serviços de terceiros, mesmo que contratados pela CONTRATANTE e/ou CLIENTE. CLÁUSULA XI Após o vencimento deste contrato e de suas eventuais renovações, a CONTRATADA poderá utilizar da melhor forma que lhe aprouver, todo o material bruto filmado, com exceção daquele utilizado para a obra-objeto deste contrato, bem como cenas que identifiquem o produto e/ou serviço do CLIENTE, respeitando outros direitos da CONTRATANTE e CLIENTE, tais como cenas com a exposição da marca do CLIENTE e outros. CLÁUSULA XII A CONTRATADA compromete-se a manter para uso exclusivo da CONTRATANTE e CLIENTE o máster finalizado da obra, objeto deste contrato, pelo prazo de 03 (três) anos, a contar da sua finalização, sendo-lhe devida a importância anual especificada na Carta-Orçamento (Anexo 3), salvo recomendação expressa em contrário pela CONTRATANTE e CLIENTE. CLÁUSULA XIII Caso a CONTRATADA encerre e/ou descontinue as suas atividades, a qualquer título, antes do término da veiculação contratada, esta se compromete, inclusive pessoalmente através de seus responsáveis legais, a entregar à CONTRATANTE a fita máster do audiovisual publicitário, objeto deste contrato, a fim de assegurar o direito de sua veiculação e eventuais reveiculações, a critério da CONTRATANTE. 96 CLÁUSULA XIV A CONTRATADA deverá manter sigilo e confidencialidade sobre todas as informações, técnicas ou não, pertinentes ao serviço ou produto promovido, de propriedade da CONTRATANTE ou do CLIENTE, que lhe tenham sido confiadas para o perfeito e completo atendimento do objetivo deste instrumento, bem como das cláusulas entre as partes aqui estabelecidas, ressalvando-se, entretanto, atos de terceiros que não estejam sob a responsabilidade direta da CONTRATADA. CLÁUSULA XV O presente contrato não estabelece entre as partes qualquer vínculo que implique em assunção de responsabilidade, pela CONTRATANTE ou CLIENTE, de natureza trabalhista, previdenciária ou securitária, em relação ao pessoal que a CONTRATADA empregar para a prestação dos serviços descritos neste instrumento, sendo de exclusivo encargo da CONTRATADA o cumprimento das disposições legais pertinentes à remuneração de pessoal e regime de trabalho. CLÁUSULA XVI A parte que infringir qualquer dispositivo do presente instrumento de contrato ficará obrigada a pagar à outra multa penal correspondente a 10% (dez por cento) do valor de produção do quadro 5, além de conferir à parte inocente a faculdade de obter ressarcimento por perdas e danos, custos e honorários advocatícios decorrentes da inadimplência. PARÁGRAFO ÚNICO. Além das causas previstas na legislação pertinente e complementar, o presente contrato poderá ser rescindido, independentemente de interpelação judicial ou 97 extrajudicial, se for decretada a falência de uma das partes, ou se caracterizar, de qualquer outra forma, sua insolvência. 3.8.3. Termo de Confidencialidade e de Responsabilidade Sobre Informações CLÁUSULA XVII TERMO DE CONFIDENCIALIDADE E DE RESPONSABILIDADE SOBRE INFORMAÇÕES Elegem as partes a via arbitral, através da Câmara Nacional de Arbitragem na Comunicação, com sede em São Paulo, Capital, à rua Hungria, nº 664, 12º andar, Jardim Europa, com a exclusão de qualquer outro foro, por mais privilegiado que seja, para dirimir eventuais conflitos decorrentes deste contrato. Parágrafo Único - Aplicar-se-ão as disposições da Lei de Arbitragem e o Regulamento da Câmara Nacional de Arbitragem na Comunicação. E, por estarem de acordo, as partes firmam o presente instrumento, e os 9 (nove) Quadros Descritivos que o integram, em 03 (três) vias, de igual teor e forma, para um só efeito, na presença de 02 (duas) testemunhas que este subscrevem. 1. Todas as informações a que empregados, contratados e colaboradores tiverem acesso graças à relação que mantêm (ou já mantiveram) com a __________________(razão social), ora denominada PRODUTORA, sejam elas eletrônicas, mecanográficas, escritas, manuscritas, audiovisuais, impressas ou mesmo verbais, de caráter administrativo ou comercial, próprias ou de terceiros (clientes ou não) são, como regra geral, de propriedade exclusiva da PRODUTORA. 2. Excepcionalmente, porém, podem também pertencer a outras empresas, em decorrência de projetos especiais. É essa a hipótese de que trata o presente instrumento, face ao projeto intitulado provisoriamente “.............”, recentemente firmado pela PRODUTORA com a.......................(razão social), ora denominada AGÊNCIA. 3. A disciplina e os parâmetros em que o antes citado projeto, intitulado provisoriamente “ ...........” será desenvolvido constam de instrumento próprio, firmado entre a PRODUTORA e AGÊNCIA, esta agindo por conta e ordem do cliente ANUNCIANTE.....................(razão social). Portanto, exceto quando expressamente autorizado pelos respectivos titulares – nenhum empregado, contratado ou colaborador de qualquer das empresas envolvidas tem o direito de divulgá-los, disseminálos, publicá-los e/ou de qualquer forma, revelá-los, sob pena de multa indenizatória a ser paga pelo declarante aos terceiros prejudicados, conforme item 4, abaixo. 98 99 4. Pelo descumprimento do presente termo, fica estipulada a multa indenizatória equivalente à quantia de R$ ____________ (___________), a ser paga pela declarante àPRODUTORA, AGENCIA e ANUNCIANTE, nas suas devidas proporções, a título de indenização por danos causados pela divulgação indevida das informações confidenciais, informadas através de relação de prestação dos serviços contratados. Nome do empregado, contratado e/ou colaborador: Identidade: ______________ CPF: ______________ Endereço: ___________________________________, nº____ , Complemento:______ Cidade:______________________ Estado: ______________ CEP:_________________ Assinatura: _______________________________________ 5.Desse modo, os empregados, contratados e colaboradores da PRODUTORA que virem a usar de forma imprópria as informações inerentes a este projeto, prejudicando direta ou indiretamente qualquer das empresas antes citadas, sujeitamse à reparação dos danos resultantes de tais atos, sem prejuízo de virem a responder em juízo às demais sanções cabíveis, tanto no âmbito civil quanto no criminal. Além disso, quando empregados, estarão sujeitos à rescisão do contrato de trabalho por justa causa, nos moldes estatuídos pelo art. 482 da C.L.T. 6. Por este instrumento, fica declarada, expressamente, a ciência de que é determinantemente proibido o uso e o ingresso com aparelhos celulares, câmeras fotográficas/videográficas e/ou qualquer outro aparelho capaz de captar imagens e/ou sons, no set de filmagem, teste de elenco, ou locais onde possa haver captação de imagens a título confidencial, sob pena de serem aplicados os itens 4 e 5 do presente termo. Declaração: Estando inteiramente ciente e de acordo com o teor do presente instrumento reitero, neste ato, o compromisso de respeitá-lo integralmente. Local e data: __ / __ / ____ 100 101 3.8.4 Pedido-Padrão de Orçamento PEDIDO DE ORÇAMENTO DE PRODUÇÃO AUDIOVISUAL PARA: FAX ANEXO 1 ATT E-MAIL ESPECIFICAÇÕES Agência Produtora Cliente Produto Título Duração Versões Individual Mídia Veiculação Storyboard Shooting board Tipo de obra publicitária Detalhar mídias Espécie Minutos SERVIÇOS DE ÁUDIO Trilha – incluir no orçamento Locução – incluir no orçamento SERVIÇOS DE PÓS-PRODUÇÃO Computação/animação Fornecer áudio com pistas separadas Incluir locução guia Transfer para cinema de 30FPS para 24 quadros (especificar) Sequência Tif ou Negativo Pós-produção com letreiros Imagens de arquivo – incluir no orçamento Detalhes de pós-produção Segundos Pacote Localidade Receber Receber CONTRATAÇÃO DE ELENCO Atores/Modelos Prever exclusividade do elenco em Contrato de elenco feito por PRODUÇÃO – Conforme necessidade do roteiro Diretor Filmagem Filmar versões em lipsinc Produtos – fornecidos Mockup 102 Orçar “weather day” Orçar “contingency day” Observações gerais de roteiro/produção Período Fornecer Fornecer 35mm 16mm Sim Principais Não Secundários Agência Produtora Diárias Idiomas Sim Sim Estúdio Não Nao Sim Sim Não Não Sim Sim Não Não Sim Sim Sim Sim Não Não Não Não Sim Não Sim Não Aprovação orçamento Local Local Entrega cópias Vídeo Vídeo PRAZOS Datas Vídeo Extras Locação Reunião pré Reunião pró Call Call PAGAMENTO Condições de pagamento: 50% iniciais em 15 dias da aprovação do orçamento e 50% finais em 15 dias da 1ª diária de filmagem Origem do pagamento Verba disponível – R$ CONCORRÊNCIA Produtora 1 Produtora 2 Produtora 3 Produtora 4 DATA:__ / __ /____ 103 3.8.5. Storyboard/Roteiro STORYBOARD/ROTEIRO ANEXO 2 Agência Criação Cliente Produto Título Duração Imagem/Áudio DATA:__ / __ /____ 104 105 3.8.6. Carta-Orçamento CARTA-ORÇAMENTO ANEXO 3 PARA ATT FAX E-MAIL ESPECIFICAÇÕES Cliente Agência Produto Título Duração Adaptação Vinhetas Veículos Veiculação Diretor “Weather day”/”Contingency day” R$ Valor anual para guarda do máster finalizado (item 2) da Lista de Valores ABAP/APRO R$ Nº de diárias Valor da produção R$ Valor estimado de elenco (pagamento direto pela agência/ anunciante) R$ e por extenso Valor estimado de elenco (pagamento direto pela produtora) R$ e por extenso Condição de pagamento: 50% – 15 DD da aprovação do orçamento e 50% – 15 DD da data da 1ª diária de filmagem. Validade do orçamento: 10 dias desta data. 106 1. OBRIGAÇÕES DA PRODUTORA: pré-produção, equipe técnica, elenco, figurino, cenografia, objetos de cena, locações, transportes, alimentação, iluminação, equipamento de câmera, telecinagem, serviços de laboratório, negativos, finalização, trâmites para emissão do CPB e uma fita beta de arquivo. 2. COMPETE AO CLIENTE: artes, trilha, locução, produtos, mockup, cópias para veiculação, condecine, acompanhamento. 3. PRAZO PARA REALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO: o referido prazo será estabelecido na reunião de pré-produção através de um cronograma que passa a ser parte integrante deste orçamento. 4. DISPOSIÇÕES GERAIS: a Condecine, conforme a Lei 10.454, de 13 de maio de 2002, será calculada de acordo com o título e a mídia da obra, cujos valores serão cobráveis juntamente com as cópias de veiculação. A produtora não se responsabiliza pelas penalidades que porventura possam advir, caso haja alguma veiculação de uma peça ou mídia não prevista. 5. Não prevista mudança de 30 FPS para 24 quadros (mídia em cinema) –Consultar valor na Lista de Valores ABAP/APRO (item 20) As cópias de veiculação, bem como outros serviços de pósprodução, incluindo-se novos formatos, serão cobradas de acordo com o ajuste prévio entre Contratante e Contratada. O valor definido para a diária adicional de filmagem ou gravação por motivo “weather day/contingency day” ou de risco, conforme cláusula III, parágrafo primeiro do Instrumento Particular de Contrato de Produção de Obras Audiovisuais Publicitárias, será faturado juntamente com a segunda parcela. DATA: __ / __ / ____ REMETENTE:_____________________ Estamos “De acordo” com o presente orçamento. DATA: __ / __ / ____ APROVAÇÃO: _____________________ 107 3.8.7.Devolução Técnica DEVOLUÇÃO TÉCNICA DE PRODUÇÃO ANEXO 3A PARA ATT FAX E-MAIL ESPECIFICAÇÕES Produtora Diretor Agência Cliente Produto Título Versões duração Veiculação específica Período Diárias Espécie XDCAM HDCAM HDSR 35mm 16mm Tvt Sim Não Diárias Cachê-teste Sim Não Shooting Sim Não Efeiteiro Sim Não Descrição Construção de cenário Sim Não Descrição Mockup Sim Não Descrição Produtos fornecidos Sim Não Descrição PRÉ-PRODUÇÃO . PRODUÇÃO CENOGRAFIA/FIGURINO/ OBJETO Observações gerais 108 109 Outro LOCAÇÃO Particular – externa Qtd. Descrição Particular – interna Qtd. Descrição Logradouro público – interno Qtd. Descrição Logradouro público - externo Qtd. Descrição Deslocamento Qtd. Km Observações gerais EQUIPE TÉCNICA Pré-light Diárias Número de pessoas Filmagem Diárias Número de pessoas 35mm alexa red phanton 16mm 7D 5D 1D Dolly Sim Não Qte. Grua Sim Não Qte. Stead cam Sim Não Qte. Gerador Sim Não Qte. Outros Sim Observações gerais EQUIPAMENTO Câmera (qtd.) Descrição Observações gerais ALIMENTAÇÃO/TRANSPORTE/HOSPEDAGEM Alimentação – produção Diárias Qtd. de pessoas Alimentação – filmagem Diárias Qtd. de pessoas Transporte – produção Diárias Qtd. carros Transporte – filmagem Diárias Qtd. carros Hospedagens Diárias Qtd. pessoas Passagens aéreas Pessoas Qtd. passagens Trechos Observações gerais 110 111 ELENCO Principais Sim Não Qtd. pessoas Diárias Coadjuvantes Sim Não Qtd. pessoas Diárias Crianças Sim Não Qtd. pessoas Diárias Figurantes Sim Não Qtd. pessoas Diárias Modelo de mão/ Sim Não Qtd. pessoas Diárias Dublê de corpo Sim Não Qtd. pessoas Diárias Stand in Sim Não Qtd. pessoas Diárias Contrato de elenco feito por Agência/cliente Produtora Pagamento feito por Agência/cliente Produtora Período dos direitos conexos Exclusividade Observações gerais PÓS-PRODUÇÃO Quantidade de latas Telecine Sim Não Stock shot Sim Não Equipe de montagem Qtd. Diárias de trabalho Equipe de finalização Qtd. Diárias de trabalho Qtd. Finalização Trilha Locução Transfer para cinema de 30FPS para 24 quadros (especificar) Sequência Tif ou Negativo Sim Não Observações gerais Registro Ancine/Condecine “Weather day”/”Contingency day Reuniões de briefing/produção Acompanhamento (filmagem) Apresentações on e off-line 112 113 3.8.8. Cronograma 3.8.9. Relatório de Reuniões CRONOGRAMA RELATÓRIO DE REUNIÕES ANEXO 5 Cliente ESPECIFICAÇÕES Agência Cliente Produto Agência Título Produto Duração Título Veiculação Duração Diretor Veiculação Trilha Diretor Reunião Data Trilha Nº de diárias Participantes Data 1. Aprovação do orçamento 2. Reunião de pré-produção 3. Teste de VT – elenco 4. Pesquisa de locação Descrever as definições, alterações e solicitações: 5. Reunião de produção 6. Preparação para a gravação/filmagem 7. Gravação/filmagem 8. Revelação 9. Telecine DATA: __ / __ / ____ 10. Montagem Representantes legais das partes: Agência: _____________________ Anunciante: _____________________ Produtora: _____________________ 11. Trilha 12. Apresentação off-line c/ trilha 13. Finalização 14. Apresentação on-line 15. Cópias DATA: __ / __ / ____ REMETENTE: _____________________ 114 115 Horário Local 3.8.10. Lista Referencial de Mídias e Mercados Portugal ou Espanha 5% Canadá 10% Caribe 8% EUA 30% Alemanha, França, Itália, Inglaterra ou Japão 12% Mercado Nacional (Regiões) Rússia, Índia ou China 6% Centro-Oeste: 3% / Norte: 3% / Nordeste: 4% / Sudeste: 7% / Sul: 5% América do Sul 15% América Central 10% América do Sul e Central 20% América Latina 22% Mercosul 15% Nafta 30% África 10% Ásia 30% União Europeia 30% Europa Oriental 15% Oceania 12% Oriente Médio 10% Demais países 2% Mundo 75% PERCENTUAIS REFERENCIAIS PARA MÍDIAS E MERCADOS Mídias TV aberta: 10% / TV por assinatura: 5% / Cinema: 3% / Internet: 5% / Outras mídias: 10% Mercado Internacional (Países e Continentes) Bolívia, Chile, Colômbia, Paraguai, Peru, Uruguai ou Venezuela México ou Argentina 5% 8% Albânia, Armênia, Bangladesh, Camarões, Costa Rica, El Salvador, Estônia, Gâmbia, Guiné, Guiné Bissau, Haiti, Honduras, Indonésia, Jamaica, Jordânia, Lituânia, Madagascar, Moçambique, Mongólia, Namíbia, Nepal, Papua Nova Guiné, Paquistão, Quênia, Congo, Síria, Senegal, Serra Leoa, Sri Lanka, Sudão, Tanzânia, Trinidad e Tobago, Uganda ou Zâmbia 1,5% Austrália, Áustria, Bélgica, Cingapura, Dinamarca, Filipinas, Finlândia, Grécia, Holanda, Irã, Iraque, Irlanda, Islândia, Israel, Malásia, Noruega, Nova Zelândia, Suécia, Suíça, Tailândia ou Ucrânia 4% Afeganistão, África do Sul, Arábia Saudita, Argélia, Angola, Bósnia, Bulgária, Cazaquistão, Coréia do Norte, Coréia do Sul, Croácia, Cuba, Egito, Emirados Árabes, Equador, Eslováquia, Eslovênia, Guatemala, Hungria, Iêmen, Iugoslávia, Kuwait, Líbia, Luxemburgo, Marrocos, Nigéria, República Dominicana, República Tcheca, Romênia, Tunísia, Turquia, Uzbequistão ou Vietnã 2% 116 117 3.9. Orçamento Detalhado 1. PRÉ-PRODUÇÃO ORÇAMENTO DETALHADO 1.1. Câmera teste/pesquisa JOB 1.2. Edição teste/pesquisa DATA 1.3. Fitas teste/pesquisa R$ 1.4. Fotos de produção 1.5. Pasta de reunião ESPECIFICAÇÕES 1.6. Pesquisa de locação Agência 1.7. Pesquisador Cliente 1.8. Shooting board Produto 1.9. TVT cachê presença Título 1.10. TVT Cópias Duração Minutos Segundos 1.11. TVT Eletricista/Iluminador 1.12. TVT Estúdio 1.13. TVT Iluminação Versões 1.14. TVT Maquiagem Mídia Veiculação Localidade Período 1.15. TVT Montador 1.16. TVT Operador câmera 1.17. Outros Suporte Diretor 2. PRODUÇÃO Observações R$ 2.1. Aluguel de roupas 2.2. Acessórios de figurino 2.3. Caixa de produção 2.4. Compra de roupas 2.5. Confecção 2.6. Lavanderia 2.7. Aluguel de veículos como objetos 2.8. Celular/Rádios 2.9. Fone/Fax 2.10. Gratificações 2.11. Mockups 2.12. Preparação do produto 118 119 2.13. Previsão de tempo 5. EQUIPE 2.14. Outros R$ 5.1. Diretor 3. CENOGRAFIA R$ 5.2. Coordenador de produção 3.1. Diretor de arte 5.3. Diretor de produção 3.2. Assistente de arte 5.4. Produtor I 3.3. Projetos de cenografia 5.5. Produtor II 3.4. Cenógrafo 5.6. Assistente de produção I 3.5. Cenotécnico 5.7. Assistente de produção II 3.6. Pintor de arte 5.8. Produtor de platô 3.7. Pintor 5.9. Produtor de objetos 3.8. Estúdio/Montagem 5.10. Produtor de locação 3.9. Estúdio/Filmagem 5.11. Produtor de casting 3.10. Estúdio/Desmontagem 5.12. Produtor de figurino 3.11. Maquetes 5.13. Treinador de animais 3.12. Materiais para efeitos 5.14. Produtor de culinária 3.13. Material de construção 5.15. Assistente de direção I 3.14. Material de confecção de pratos 5.16. Assistente de direção II 3.15. Objetos de decoração – Aluguel 5.17. Diretor de fotografia 3.16. Objetos de decoração – Compra 5.18. Assistente de câmera I 3.17. Tintas 5.19. Assistente de câmera II 3.18. Outros 5.20. Logger 5.21. Operador de vídeo assistente 4. LOCAÇÃO R$ 5.22. Eletricista 4.1. Produtor de locação 5.23. Assistente eletricista 4.2. Aluguel de imóveis e locações 5.24. Gaffer 4.3. Autorizações 5.25. Maquinista 4.4. Gratificações 5.26. Assistente maquinista 4.5. Policiamento 5.27. Ajudantes 4.6. Outros 5.28. Maquiador/Cabeleireiro I 5.29. Maquiador/Cabeleireiro II 5.30. Caracterizador 5.31. Assistente cabelo/Maquiagem 120 121 5.32 Manicure 7.9. Hotel agência 5.33. Outros 7.10. Hotel outros 7.11. Outros 6. TRANSPORTES R$ 6.1. Locação de veículos 8. ALIMENTAÇÃO 6.2. Caminhão 8.1. Alimentação especial 6.3. Combustível 8.2. Alimentação por dia 6.4. Embarcação 8.3. Almoço 6.5. Estacionamento 8.4. Bebidas 6.6. Excesso de bagagem/frete 8.5. Café da manhã 6.7. Gastos com veículos 8.6. Extras 6.8. Ônibus 8.7. Jantar 6.9. Motorista especial 8.8. Lanche 6.10. Pedágio 8.9. Outros R$ 6.11. Pick-up 6.12. Táxi 9. EQUIPAMENTOS DE FILMAGEM 6.13. Trailer 9.1. Câmera 16mm 6.14. Transporte especial 9.2. Câmera 35mm 6.15. Ambulância 9.3. Câmera de VT 6.16. Outros 9.4. Lentes especiais R$ 9.5. Snorkel 7. PASSAGENS AÉREAS/HOTEL R$ 9.6. Câmera remote 7.1. Passagens aéreas/Reunião 9.7. Steady Cam 7.2. Passagens aéreas/Agência 9.8. Travelling 7.3. Passagens aéreas/Filmagem 9.9. Dolly/Pee wee 7.4. Outras passagens 9.10. Grua 7.5. Hotel pré-produção 9.11. Helicóptero 7.6. Hotel filmagem 9.12. Câmera car 7.7. Hotel pós-produção 9.13. Supergrips 7.8. Hotel reuniões 9.14. Blimps subaquáticos 9.15. Máquina fumaça 9.16. Máquina gelo 9.17. Máquina vento 122 123 9.18. Motion control 10.13. Vídeo design 9.19. Panther 10.14. Pós-produção especial 9.20. Pontes/Praticáveis 10.15. Composição e efeitos eletrônicos 9.21. Teleprompter 10.16. Animação em computação 9.22. Air cam/Tyler Mount/Nose 10.17. Animação por desenho 9.23. Tyler Mount 10.18. Letreiro/Letrista 9.24. Walkie-talkie 10.19. Sonorização de matriz 9.25. Gerador 54KVA 10.20. Másteres 9.26. Gerador de 90KVA 10.21. Fitas de captação – Beta 9.27. Iluminação grande (especificar) 10.22. Fitas de captação – Beta digital 9.28. Iluminação média até 50Kw 10.23. Fitas de captação – DV 9.29. Iluminação pequena até 20Kw 10.24. Cópias de trabalho – Beta 9.30. Filtros 10.25. Cópias de trabalho – DAT 9.31. Tecidos iluminação 10.26. Cópias de trabalho – VHS 9.32. Maquinaria 10.27. Cópias de trabalho – Digital 9.33. Acessórios e cabos 10.28. Cópias em CD ROM 9.34. Caminhão pipa 10.29. Cópias em DVD 9.35. Outros 10.30. Vídeo print 10.31. Montagem de negativo 10. PRODUÇÃO DE IMAGEM R$ 10.32. Kinescopia 10.1. Negativo 35 mm 10.33. 1ª cópia em 35 mm 10.2. Negativo 16 mm 10.34. Cópia em 35 mm 10.3. Negativo super 8 10.35. Transcodificação 10.4. Revelação/Lavagem 10.36. Pesquisa de imagens 10.5. Telecine off-line 10.37. Stock shot/Chromo 10.6. Telecine on-line 10.38. Stock shot/Imagem 10.7. Finalizador 10.39. Stock shot/Pesquisa 10.8. Montador 10.40. Stock shot/Cópias + Fitas 10.9. Assistente de montagem 10.41. Making of 10.10. Operador de equipamento de off-line 10.42. Outros 10.11. Edição off-line 10.12. Finalização (edit box, flint, smoke, flame, Henry etc.) 11. PRODUÇÃO DE SOM R$ 11.1. Trilha 124 125 11.2. Locutor especial 13.3. Rateio de custos fixos 11.3. Locutor standard 13.4. Outros 11.4. Dublador 11.5. Tradutor 11.6. Estúdio de dublagem Diária de trabalho R$ 14. ELENCO 11.7. Estúdio de gravação 14.1. Atores principais 11.8. Estúdio de mixagem 14.2. Atrizes principais 11.9. Trilha + Estúdio de som 14.3. Coadjuvantes 11.10. Pós-produção de som 14.4. Adolescentes 11.11. Ressonorização 14.5. Crianças 11.12. Sincronização de áudio 14.6. Modelo 11.13. Sonorização 14.7. Figuração 11.14. Sonorização de cópias 14.8. Figuração de rua 11.15. Sonorização de másteres 14.9. Dublê 11.16. Sonoplastia 14.10. Bailarino 11.17. Playback 14.11. Modelo de mão/pé/boca 11.18. Ponto eletrônico 14.12. Taxa de agência 11.19. Técnico de som direto 14.13. Animais 11.20. DAT 14.99. Outros 11.21. Óptico para 35mm 11.22. Outros 15. REMUNERAÇÃO DA PRODUTORA 12. TAXAS OBRIGATÓRIAS R$ 12.1. Seguro da equipe 16. IMPOSTOS 12.2. Taxa dos sindicatos do elenco 17. OUTROS 12.3. Taxa dos sindicatos dos trabalhadores TOTAL 12.4. Trâmites para emissão do CRT 12.5. Outros 13. OUTROS CUSTOS R$ 13.1. Courrier 13.2. Malotes e correio 126 127 Veiculação R$ 4. AUTORIZAÇÃO DE FATURAMENTO Valor (R$) Vencimento AUTORIZAÇÃO DE FATURAMENTO JOB No._____ Descrição FAVOR EMITIR A NOTA FISCAL AOS CUIDADOS DE: Cliente/Agência ESPECIFICAÇÕES Endereço Agência Cidade Cliente CEP Produto CNPJ Título Duração Minutos Segundos Versões Inscrição Estadual Inscrição Municipal OBSERVAÇÕES: Mídia – especificar uma a uma Veiculação Estado Localidade Período A Nota Fiscal deverá ser emitida contra __________________________________ _______________, aos cuidados de ____________________________________ Suporte ____________________ e entregue na Agência __________________________ Diretor _______ Att.: _______________________________. Observações DATA:__ / __ / ____ DADOS PARA FATURAMENTO Cliente SOLICITADO POR: ____________________ Endereço Cidade Estado CEP CNPJ Inscrição Estadual Inscrição Municipal 128 129 5. PEDIDO DE CÓPIAS PEDIDO DE CÓPIAS JOB No._____ ESPECIFICAÇÕES Agência Cliente Produto Título Duração Minutos Segundos Versões Mídia – especificar uma por uma Veiculação Localidade Período Suporte Diretor Observações: No caso de mídia para cinema de 30FPS para 24 QPS, pedir autorização por escrito das produtoras para liberação, para que outros possam copiar ou replicar. DADOS PARA CLAQUETE Anunciante Agência Produto Título original Título versão No. de Duração Direção Áudio Data CRT Data do registro QUANTIDADE DE CÓPIAS Arquivo Veiculação Formato Análoga Prazo de entrega Data: DATA:__ / __ / ____ Beta CD Digital DVD VHS Outros Horário: SOLICITADO POR: ____________________ 130 131 Cessão de direitos para veiculação no exterior (por país e continente) As porcentagens abaixo foram projetadas de acordo com o PIB e a importância no mercado publicitário de cada país, e serão calculadas sobre o valor original do orçamento com validade de até 06 meses. * América Latina 22% * NAFTA 30% * Ásia 30% * União Europeia 30% * EUA 30% * Mundo 75% *Albânia, Armênia, Bangladesh, Camarões, Costa Rica, El Salvador, Estônia, Gâmbia, Guiné, Guiné Bissau, Haiti, Honduras, Indonésia, Jamaica, Jordânia, Lituânia, Madagascar, Moçambique, Mongólia, Namíbia, Nepal, Papua Nova Guiné, Paquistão, Quênia, Congo, Síria, Senegal, Serra Leoa, Sri Lanka, Sudão, Tanzânia, Trinidad e Tobago, Uganda ou Zâmbia 1,5% * Afeganistão, África do Sul, Arábia Saudita, Argélia, Angola, Bósnia, Bulgária, Cazaquistão, Coreia do Norte, Coreia do Sul, Croácia, Cuba, Egito, Emirados Árabes, Equador, Eslováquia, Eslovênia, Guatemala, Hungria, Iêmen, Iugoslava, Kuwait, Líbia, Luxemburgo, Marrocos, Nigéria, República Dominicana, República Tcheca, Romênia, Tunísia, Turquia, Uzbequistão ou Vietnã 2% * Demais países 2% * Austrália, Áustria, Bélgica, Cingapura, Dinamarca, Filipinas, Finlândia, Grécia, Holanda, Irã, Iraque, Irlanda, Islândia, Israel, Malásia, Noruega, Nova Zelândia, Suécia, Suíça, Tailândia ou Ucrânia 4% * Bolívia, Chile, Colômbia, Paraguai, Peru, Uruguai ou Venezuela 5% Exemplo: Um filme de R$ 100.000,00 para a África (excluindo cachê do diretor e elenco): Cachê do diretor X Cachê de elenco X Outros custos ___ X______ X + Taxa da produtora Cessão de direitos (10% do valor do filme) 10.000,00__ * Portugal ou Espanha 5% Total * Rússia, Índia ou China 6% * México ou Argentina 8% * Caribe 8% * Canadá 10% * América Central 10% * África 10% * Oriente Médio 10% * Alemanha, França, Itália, Inglaterra ou Japão 12% * Oceania 12% * Europa Oriental 15% * Mercosul 15% * América do Sul 15% * América do Sul e Central 20% 132 Importante: - Este custo não inclui cachê de elenco, diretor, trilha, locução, computação gráfica e stock shot. - O custo de cópia D1/Másteres será cobrado de acordo com a negociação havida entre Contratante e Contratada. X + Impostos 133 RELAÇÃO DETALHADA DE PAÍSES África América Latina América Central América do Sul México América Central Belize Costa Rica El Salvador Guatemala Honduras Nicarágua Panamá América do Sul Argentina Bolívia Brasil Peru Chile Colômbia Equador Guiana Paraguai Suriname Uruguai Venezuela América do Norte Canadá Estados Unidos México 134 África do Sul Angola Argélia Benim Botswana Burkina Fasso Burundi Cabo Verde Camarões Chade Comores Costa do Marfim Djibuti Egito Eritreia Etiópia Gabão Gâmbia Gana Guiné Guiné Equatorial Guiné-Bissau Lessoto Libéria Líbia Madagascar Malawi Mali Marrocos Maurício Mauritânia Moçambique Namíbia Níger Nigéria Quênia República Centro-Africana Rep. Dem. Congo (Zaire) República do Congo Ruanda São Tomé e Príncipe Senegal Serra Leoa Seychelles Somália Suazilândia Sudão Tanzânia Togo Tunísia Uganda Zâmbia Zimbabwe 135 Europa Oriental Bulgária Checoslováquia Croácia Eslováquia Eslovênia Estônia Caribe Hungria Lituânia Polônia Romênia Rússia União Europeia Alemanha Áustria Bélgica Dinamarca Espanha Finlândia França Grécia Holanda Irlanda Itália Luxemburgo Portugal Reino Unido Suécia Oceania Austrália Fidji Ilhas Marshall Ilhas Salomão Kiribati Micronésia Nauru Vanuatu Nova Zelândia Palau Papua-Nova Guiné Samoa Ocidental Tonga Tuvalu Oriente Médio Arábia Saudita Autoridade Palestina Bahrein Chipre Egito Emirados Árabes Unidos Irã Iraque Israel Jordânia Kuwait Líbano Omã Qatar Síria Turquia 136 Antígua e Barbuda Aruba Bahamas Barbados Bermuda Cayman Cuba Dominica Granada Guadalupe Haiti Ilha de Martinica Ilhas de Turks e Caicos Ilhas Virgens Jamaica Porto Rico República Dominicana Santa Lúcia São Cristóvão e Névis São Vicente e Granadinas Trinidad e Tobago Ásia Afeganistão Arábia Saudita Bangladesh Bahrein Brunei Butão Camboja Catar Cazaquistão China Cingapura Coreia do Norte Coreia do Sul Emirados Árabes Unidos Federação Russa Filipinas Iêmen Índia Indonésia Irã Iraque Israel Japão Jordânia Kuwait Laos Líbano Malásia Maldivas Mianmá Mongólia Nepal Omã Paquistão Quirguistão Síria Sri Lanka Tadjiquistão Tailândia Taiwan Turcomenistão Uzbequistão Vietnã 137 EMISSÃO DO CERTIFICADO DE REGISTRO DE TÍTULOS – CRT/CONDECINE (VÁLIDA ATUALMENTE/2015) Europa Albânia Alemanha Andorra Armênia Áustria Azerbaijão Belarus Bélgica Bósnia-Herzegovina Bulgária Chipre Croácia Dinamarca Eslováquia Eslovênia Espanha Estônia Finlândia França Geórgia Grécia Holanda Hungria Irlanda Islândia Itália Iugoslávia Letônia Liechtenstein Lituânia Luxemburgo Macedônia Malta Moldávia Mônaco Noruega Polônia Portugal Reino Unido República Tcheca Romênia San Marino Suécia Suíça Ucrânia Vaticano Comerciais Todas as mídias TV aberta TV assinatura Cinema Vídeo doméstico Outras mídias Nacionais 3.570,00 2.380,00 1.190,00 710,00 710,00 240,00 Filmados no exterior 28.000,00 20.000,00 6.000,00 3.500,00 3.500,00 500,00 Importação 20.000,00 166.670,00 23.810,00 14.290,00 14.290,00 2.380,00 Estes valores devem ser recolhidos: • por título • na data de pedido de registro e emissão do CRT ou no primeiro dia útil. Observações: • Sobre as versões, adaptações, chamadas e vinhetas que tiverem origem no mesmo material original (título original) não deve incidir a CONDECINE até o limite de 5 (cinco) para títulos institucionais e até o limite de 50 (cinquenta) para títulos de varejo. • Os valores da CONDECINE acima não se aplicamàs demais obras audiovisuais, tais como vídeos institucionais, documentários, curta, média e longa-metragem. 138 139 ORIENTAÇÕES GERAIS 1) O QUE SE ENTENDE POR MÍDIA ALTERNATIVA a) Circuitos internos: Feiras/Exposições/Supermercados/ Aeroportos/Pontodevenda/Celular/Internet b) Painéis eletrônicos c) Telão/Shows/Eventos a taxa da produtora sobre esses valores. Acrescentar também os direitos da produtora, que deverão ser calculados à base de 10% do orçamento original atualizado monetariamente. 5) OBRAS IMPORTADAS Orientações 2) TV A CABO 1ª Fase – Importação Quando houver veiculação regional em TV a cabo, considerar, para efeito de direitos autorais e conexos, veiculação nacional, pois as geradoras não detêm no momento tecnologia para segmentar os intervalos comerciais. Documentos necessários para o Registro de Contrato e a Liberação de Importação: 1. Requerimento à ANCINE. 2. Contrato original e cópia, contendo no mínimo: a) qualificação das partes; b) objeto do contrato; c) validade do contrato (local, data e vigência); d) preço do negócio contratado; e) notorização; f ) consularização; g) registro do contrato no Cartório de Títulos e Documentos; h) veiculação. 3. Tradução juramentada do contrato. 4. Guia de Recolhimento (Obra Audiovisual Publicitária Estrangeira Adaptada) correspondente a cada veículo. 5. L.I. - Licença de Importação 6. Ficha técnica 7. Roteiro áudio-vídeo 3) CESSÃO PARA INTERNET Quando solicitado após o orçamento original. Exemplo: Um filme de R$ 100.000,00 (excluindo cachê do diretor e elenco): - Cachê do diretor X - Cachê de elenco X - Outros custos X X + Taxa da produtora - Cessão de direitos (10% do valor do filme) 10.000,00 - Total X + Impostos 4) DIREITO AUTORAL/RENOVAÇÃO Deverão ser calculados os cachês dos detentores de direitos sobre a obra (diretor, elenco, locutor etc.) e,consequentemente, 2ª Fase – Execução: fazer as modificações na imagem – Inserção de letreiros, trocas de pack-shot, nova assinatura, animações em 3D etc. 140 141 6) CUSTO PARA FILMES CANCELADOS OU REFILMAGEM 7.PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DO CRT Em função da abdicação da produtora e do diretor de outros projetos que estão orçados, seriam orçados ou aprovados, é absolutamente necessário garantir um pagamento mínimo de 30% sobre o valor do projeto contratado, independentemente das alterações e do eventual cancelamento que possa existir, a partir do momento da contratação da produtora e do diretor. • • • • • a) Modificação no briefing Seja em que momento for – na pré-produção, produção ou pós-produção –, a produtora deverá levantar os custos adicionais inerentes. É feito “on-line”, através do site da ANCINE, www.ancine.gov.br , com posterior encaminhamento da seguinte documentação: b) Cancelamento Garantido o pagamento de 30%, independentemente da fase em que esteja o projeto, a produtora deverá levantar os custos incorridos até o momento do cancelamento e apurar a diferença, quando esta for acima desse percentual. Essa diferença deverá ser apresentada à agência/cliente, juntamente com o orçamento detalhado dos itens incorridos até então. Registro da produtora na ANCINE Contrato de produção Registro do filme/título Notas faturas de produção Cópia de veiculação/Claquete com CRT a) Registro da produtora na ANCINE • Contrato social e alterações posteriores •CNPJ • Alvará de licença Deverá constar no contrato social, como objeto social relacionado à atividade de produção cinematográfica ou videofonográfica publicitária, inclusive. Mediante esse registro, a produtora estará habilitada e será portadora de uma senha para acesso ao site para registro de títulos. b) Contrato de produção De acordo com a nova instrução normativa, o contrato de produção devidamente assinado pela produtora, agência e anunciante, assim como a nota fatura de produção no valor total do contrato, deverão serescaneados e enviados àANCINEpara obtenção do registro on-line do filme. Posteriormente,esses documentos cópias dos originais devem ser enviados àANCINEvia correio para a obtenção do CRT. 142 143 c) Registro do filme e emissão do CRT f ) Videoclipes ou vídeos institucionais Após o registro da empresa e de posse da senha, a produtora deverá acessar o site da ANCINE e proceder ao registro do título, recebendo no ato o número do CPB e o DARF para recolhimento da CONDECINE. Essas obras serão registradas na ANCINE e deverão recolher a CONDECINE de acordo com o segmento de mercado. Não se aplicam a essas obras os procedimentos da tabela citada acima. g) Penalidades Data do recolhimento: no 10º dia útil seguinte. Validade da CONDECINE: 12 (doze) meses. Exportação de Obra Brasileira: Apesar de não haver recolhimento da CONDECINE, tem que haver o registro do título. A produtora também será responsável pelo descumprimento das obrigações determinadas nesta nova legislação. O artigo 60 da Medida Provisória 2.228-1 chega a mencionar multa equivalente a R$ 2.000.000,00. h) Importação Cópias de veiculação: Os veículos de comunicação não poderão receber cópias de veiculação sem o respectivo número de CRT na claquete, sob pena de assumirem multa equivalente a 3 (três) vezes o valor do contrato da veiculação. d) Classificação do filme Também sairá na IN que regulamentará a MP 545. A classificação do filme, assim como outras instruções, serão fornecidas a partir da publicação da IN que regulamenta a nova CONDECINE. Até 31 de dezembro de 2011, continua tudo igual. A classificação do filme, assim como outras instruções serão fornecidas a partir da publicação da nova instrução normativa que regulamentará o valor e as regras da IN 545. e) CONDECINE A APRO recomenda que a CONDECINE seja faturada juntamente com as cópias de veiculação, mesmo que tenha que ser recolhida antecipadamente. É importante que os anunciantes não incluam esses valores no custo de produção, mesmo porque os produtores não têm controle da mídia ou segmento de mercado. 144 145 8. RESUMO DO CONTRATO DE PRODUÇÃO PARA A ANCINE CPF: 8.1. RESUMO DE CONTRATO-PADRÃO QUADRO 3 – CONTRATADA (PRODUTORA) OBSERVAÇÃO: A partir de janeiro de 2012, este instrumento será substituído pelo contrato de produção normal. RESUMO PADRÃO - CONTRATO DE PRODUÇÃO DE OBRAS AUDIOVISUAIS PUBLICITÁRIAS (Cumprimento das obrigações com a ANCINE) QUADRO 1 – CONTRATANTE (AGÊNCIA) Nome: Endereço: CEP: Cidade: Estado: CNPJ: Registro na ANCINE: Nome: Endereço: CEP: Cidade: REPRESENTANTE LEGAL Estado: Nome: CNPJ: Cargo ou função: CPF: REPRESENTANTE LEGAL QUADRO 4 – SERVIÇO E QUALIFICAÇÃO DA OBRA PUBLICITÁRIA Nome: Títulos: Cargo ou função: Produto: CPF: Duração (secundagem): QUADRO 2 – CLIENTE (ANUNCIANTE) Quantidade de versões, adaptações ou vinhetas: Nome: Suporte: Endereço: Contém material de arquivo (stock-shot)? Duração em segundos: CEP: Contém material filmado no exterior? Cidade: Estado: VEICULAÇÃO CNPJ: Prazo: Mídia(s): Localidade(s): REPRESENTANTE LEGAL (se for o caso) Nome: Cargo ou função: 146 147 8.2. RESUMO DO CONTRATO PARA PEQUENAS PRODUÇÕES QUADRO 5 – OBSERVAÇÕES RESUMO – PEQUENAS PRODUÇÕES – CONTRATO DE PRODUÇÃO DE OBRAS AUDIOVISUAIS PUBLICITÁRIAS (Cumprimento das obrigações com a ANCINE) QUADRO 1 – CONTRATANTE (AGÊNCIA) QUADRO 6 – DATA E ASSINATURAS Nome: Endereço: São Paulo,___ de _____________ de____ Assinaturas: ________________________ Contratante: ________________________ Cliente, se for o caso: _________________ Contratada: ________________________ Testemunhas: 1ª _____________________ Testemunhas: 2ª _____________________ CEP: Cidade: Estado: CNPJ: REPRESENTANTE LEGAL Nome: Cargo ou função: CPF: QUADRO 2 – CLIENTE (ANUNCIANTE) Nome: Endereço: CEP: Cidade: Estado: CNPJ: REPRESENTANTE LEGAL (se for o caso) Nome: Cargo ou função: CPF: 148 149 Valor da produção: R$ QUADRO 3 – CONTRATADA (PRODUTORA) Nome: QUADRO 6 – OBSERVAÇÕES Endereço: CEP: Cidade: Estado: CNPJ: Registro na ANCINE: REPRESENTANTE LEGAL QUADRO 7 – DATA E ASSINATURAS Nome: Cargo ou função: São Paulo,___ de _____________ de____ CPF: Assinaturas: ________________________ QUADRO 4 – SERVIÇO E QUALIFICAÇÃO DA OBRA PUBLICITÁRIA Títulos: Contratante: ________________________ Produto: Cliente, se for o caso: _________________ Duração (secundagem): Contratada: ________________________ Quantidade de versões, adaptações ou vinhetas: Testemunhas: 1ª _____________________ Suporte: Contém material de arquivo (stock-shot)? Duração em segundos: Testemunhas: 2ª _____________________ Contém material filmado no exterior? VEICULAÇÃO Prazo: Mídia(s): Localidade(s): QUADRO 5 – VALOR DO CONTRATO 150 151 8.3. RESUMO DO CONTRATO PARA PEQUENAS VEICULAÇÕES QUADRO 3 – CONTRATADA (PRODUTORA) Nome: RESUMO – PEQUENAS VEICULAÇÕES – CONTRATO DE PRODUÇÃO DE OBRAS AUDIOVISUAIS PUBLICITÁRIAS (Cumprimento das obrigações com a ANCINE) Endereço: CEP: Cidade: Estado: QUADRO 1 – CONTRATANTE (AGÊNCIA) CNPJ: Nome: Registro na ANCINE: Endereço: CEP: REPRESENTANTE LEGAL Cidade: Nome: Estado: Cargo ou função: CNPJ: CPF: REPRESENTANTE LEGAL QUADRO 4 - SERVIÇO E QUALIFICAÇÃO DA OBRA PUBLICITÁRIA Nome: Títulos: Cargo ou função: Produto: CPF: Duração (secundagem): Quantidade de versões, adaptações ou vinhetas: QUADRO 2 – CLIENTE (ANUNCIANTE) Suporte: Nome: Contém material de arquivo (stock-shot)? Duração em segundos: Endereço: Contém material filmado no exterior? CEP: Cidade: Estado: VEICULAÇÃO CNPJ: Prazo: Mídia(s): REPRESENTANTE LEGAL (se for o caso) Localidade(s): Nome: QUADRO 5 – OBSERVAÇÕES Cargo ou função: CPF: 152 153 9. Modelo de Claquete QUADRO 6 – DECLARAÇÃO Declaro que a obra audiovisual publicitária de que trata este resumo de contrato de produção, somente será veiculada em municípios que possuam, individualmente, no máximo 1.000.000 (um milhão) de habitantes, conforme dados estatísticos do último anuário publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. QUADRO 7 – DATA E ASSINATURAS São Paulo,___ de _____________ de____ Assinaturas: ________________________ Contratante: ________________________ Cliente, se for o caso: _________________ Contratada: ________________________ Testemunhas: 1ª _____________________ DADOS PARA CLAQUETE Testemunhas: 2ª _____________________ Agência Anunciante Produto Título original Título versão No. de Duração Direção Áudio Data CRT 154 Data do registro 155 10. LEGISLAÇÃO ética para expressar vontade e cultura para conquistar o respeito do mercado publicitário. A atividade cinematográfica é regida pela seguinte legislação: c) Instrução Normativa 95 ANCINE d) Lei 12.485/2011 A APRO – Associação Brasileira da Produção de Obras Audiovisuais é uma associação sem fins lucrativos que desde 1973 agrega as principais produtoras do país e temcomo objetivo principal prestar um serviço permanente de consultoria, visando qualificar as produtoras e desenvolver o mercado de produção audiovisual em todos seus segmentos. Representa seus associados perante agências, clientes, sindicatos e entidades de classe para discussão, criação de padrões e procedimentos de mercado. e) Medida Provisória 54 /2011 A – OBJETIVOS a) Lei 9.610 / 1998 – Lei dos Direitos Autorais b) Medida Provisória 2.228-I/2001 – Lei 10.454/2002 – Criação da ANCINE e CONDECINE Esta e as demais legislações estão disponíveis no site da ANCINE: www.ancine.gov.br. 11. CÓDIGO DE CONDUTA O Código de Conduta é um instrumento de realização dos nossos princípios. Serve para orientar as ações dos associados e explicitar a postura da Entidade em face dos diferentes públicos com os quais interage. É da máxima importância que seu conteúdo seja refletido nas atitudes das pessoas que fazem parte do Conselho de Administração e do quadro associativo da APRO. Para definir nossa CONDUTA ÉTICA e nossa forma de atuar no mercado, cada empresa precisa saber o que esperamos da nossa atividade de uma forma geral, não só dos resultados financeiros. As produtoras têm que zelar pelo segmento da indústria cinematográfica brasileira. Nossas associadas possuem características próprias e singulares, porém, todas as empresas produtoras deverão ter uma conduta 156 • Identificar e defender os interesses gerais da indústria cinematográfica brasileira. • Apoiar o desenvolvimento e promover a integração das produtoras estabelecidas no território nacional. • Contribuir para o progresso econômico e tecnológico do setor, diretamente ou através de apoio sistemático deentidades governamentais ou privadas. • Promover e incentivar o intercâmbio com entidades nacionais e estrangeiras, objetivando elevar o nível do padrão técnico dos recursos humanos e dos materiais alocados pelo setor, propiciando informações de interesse para o desenvolvimento de seus associados. • Representar a indústria cinematográfica perante os poderes públicos federais, estaduais ou municipais, entidadesautárquicas e sociedades de economia mista, colaborando com os mesmos no estudo e solução de todos os assuntos que direta ou indiretamente lhe digam respeito. • Participar de acordos coletivos da categoria junto aos sindicatos. 157 B – ATRIBUIÇÕES • Assumir obrigações, assinar convênios ou protocolos, inclusive com os poderes públicos, participar de entidades congêneres, quer de âmbito nacional ou internacional. • Promover, coordenar e incentivar a edição de material técnico, anuários, revistas e periódicos que digam respeito às atividades cinematográficas; • Incentivar, coordenar, promover e administrar formas de organização econômica do setor, que proporcionem aos associados formas e “modi operandi” dentro de padrões hoje aceitos pelos anunciantes, sempre de acordo com a legislação específica. • Organizar, coordenar, patrocinar ou promover, diretamente ou através da contratação de empresas especializadas, eventos de congraçamento e mobilização da categoria cinematográfica, tais como congressos, feiras, simpósios, seminários, cursos, concursos e prêmios pertinentes às atividades do setor. • Organizar reuniões com entidades ou representantes de categorias para normatizar procedimentos. • Discutir com categorias custos de cachês, obrigações e responsabilidades dos profissionais que prestam serviços às produtoras associadas. • Convocar de forma não obrigatória seus associados a fazerem parte de comissões de trabalho para benefício de todos, com ou sem ônus para a associação. • Criar e incentivar premiações aos profissionais e para as produtoras que se destacarem nos âmbitos nacional e internacional, quer seja na atividade publicitária, quer seja na obra cultural cinematográfica ou na cinematográfica musical (videoclipe), nas obras de cunho documental e jornalístico. • Instituir uma premiação para os profissionais e produtoras que se destacarem. 158 • Criar eventos dentro da associação. • Resguardar o interesse de seus associados, fazendo cumprir suas tabelas reguladoras de preço diante dos clientes, quando questionada. C – DIREITOS DOS SÓCIOS • Participar de fóruns para discutir, analisar e resolver problemas específicos do seu ramo de atividade, em um grupo empresarial exclusivo da sua área de atuação. • Dispor de assessoria jurídica sempre que necessário para parecer e defesa de causas de interesse coletivo, ou atendimento com desconto de honorários advocatícios em causa de sua produtora. • Disponibilizar link do site ou e-mail da produtora no site Associação. • Receber a tabela de preços de serviços de produção praticada no mercado publicitário. • Obter descontos nas inscrições de premiações, cursos, seminários, palestras e eventos apoiados pela Associação. • Dispor da apólice de seguros mantida pela Associação, que cobre os ricos da atividade de produção publicitária. • Receber informações atualizadas sobre as normatizações emitidas por órgãos governamentais ou acordos firmados com outras entidades. • Usufruir da defesa de interesses específicos da atividade do audiovisual através de causas coletivas patrocinadas pela Entidade. • Dispor da sede da Associação para encontros e reuniões. • Aplicar o selo APRO, logotipo da entidade, em toda a programação visual, inclusive nos materiais promocionais, papelaria, claquetes e outros que julgar importantes. • Anunciar nos classificados do site da Entidade. • Assessoria permanente com relação a dúvidas de 159 qualquer espécie, quer seja portelefone ou e-mail. • Senha específica da sua produtora para acesso a documentos no site da Associação. • Fazer parte no conselho administrativo ou fiscal, quando forem eleitos. • Apresentar ao conselho petições, representações ou reclamações para a defesa de seus direitos. D – DEVERES DOS ASSOCIADOS • Lutar pela liberdade de pensamento e expressão. • Defender o livre exercício da atividade. • Valorizar, honrar e dignificar o segmento de produção de obras audiovisuais. • Respeitar as deliberações do Conselho de Administração e das Assembleias Gerais, e outras preestabelecidas por consenso. • Praticar a livre concorrência, porém, respeitando as normas, procedimentos e convenções formalizadas pela Associação. • Denunciar formas de concorrência predatórias para a diretoria executiva da Associação e jamais participar delas. • Participar de concorrências de forma digna e respeitosa, resguardando os direitos de terceiros e os seus próprios. • Não permitir sob nenhum pretexto o uso de uma obra audiovisual vencida e sem consultar os detentores dos direitos autorais e conexos, para o justo pagamento de sua reutilização. • Manter em dia as suas contribuições mensais de acordo com o estatuto. • Expressar livremente e sem discriminação seus pensamentos, nas reuniões de conselho, sempre que quiser estar presente. • Denunciar à diretoria executiva da Entidade os 160 associados que não estiverem adotando a “melhor prática” de mercado. E – INGRESSO, PUNIÇÃO E DESLIGAMENTO DE ASSOCIADOS As produtoras legalmente constituídas e devidamente registradas nos órgãos competentes do Governo podem solicitar o ingresso no quadro associativo da APRO, obedecendo aos seguintes requisitos: • Apresentar ficha de inscrição e contrato social. • Ser indicado por dois sócios da APRO que estejam em dia com as suas obrigações perante a Associação. • Informar três referências, que podem ser de clientes, fornecedores, instituições bancárias ou pessoas físicas que tenham reconhecimento público do mercado. O sócio que transgredir as disposições do estatuto e dos regulamentos internos em vigor será punido: • Com as penas de advertência, suspensão ou eliminação. • A aplicação das penas e sua graduação são de competência do conselho de administração. • As penas de advertência serão aplicadas por escrito aos que incorrerem em faltas de condutas éticas. As penas de eliminação serão aplicadas aos sócios que: • Prejudicarem a Associação por qualquer forma ou ato. • Sendo devedores de qualquer quantia, não liquidarem esse débito em face da Associação, nos prazos concedidos. • Transgredirem as disposições estatutárias e as dos regulamentos em vigor, ou desacatarem as decisões tomadas pelas diretorias e pelo conselho de administração, após a aplicação das penalidades. 161 Fica vedada a qualquer associado a divulgação de informações de maneira sensacionalista, promocional ou inverídica usando o nome da APRO, inclusive comentando fatos cuja veracidade e procedência não tenham sido confirmadas ou identificadas. legislação, no que diz respeito aos técnicos contratados e ao elenco? E os procedimentos com os Sindicatos das categorias, termos contratuais? Os contratos estão registrados, seguros, enfim, estão cumprindo as convenções e os acordos coletivos? 12. SELO APRO 6) E as obrigações com a ANCINE?Por exemplo, a emissão do Certificado de Registro de Título está sendo requerida a cada filme? Sem falarnas demais obrigações com o poder público, como o registro no DRT. Existem ainda produtoras de obras audiovisuais que trabalham à margem da profissionalização, apesar da globalização, em especial das agências de propaganda que cada vez mais representam grupos internacionais. Diariamente, muitos negócios ainda são fechados com produtoras sem o mínimo de segurança do negócio esem a exigência de qualificação do seu fornecedor. Os fatos: 1) Trocam-se cartas de orçamento, sem as partes entenderem que produto efetivamente os produtores irão entregar. 7) E, finalmente, a administração do Direito Autoral. Estão as produtoras seguras quando se comprometem com as agências/anunciantes sobre as liberações destes direitos pelo prazo da mídia contratada? Sabemos que as produtoras são contratadas e agem, em nome da agência/anunciante, tornando os seus contratantes absolutamente corresponsáveis por todos os atos que ela praticar e/ou assumir. 4) Não há qualquer avaliação econômica/financeira de forma a verificar a solidez do seu fornecedor. A questão especial dos direitos conexos, autorais, vai muito além de uma simples intermediação em nome do anunciante. Afinal, o produto que as produtoras elaboram somente diz respeito ao anunciante. De nada serve o filme publicitário, se não for para uso exclusivo do anunciante para veicular. Elas, produtoras, não têm competência para responder a qualquer ação judicial de cobrança do direito autoral, seja dos diretores ou do elenco. Sabemos também que a Legislação Brasileira e, consequentemente, a justiça brasileira,são rigorosas em relação a essa questão. 5) E a situação jurídica desse fornecedor? Está em ordem? Tem cumprido com as obrigações mínimas, previstas na Portanto, redobram os cuidados que as produtoras devem ter nas negociações e legitimação da documentação. 2) Autoriza-se uma produção por telefone, ou, no máximo, por um e-mail. 3) Raramente é feito o contrato de produção, previsto na legislação, que, antes de ser um instrumento legal, deveria ser instrumento comercial para estabelecer os direitos e as obrigações de ambas as partes. 162 163 E a questão meramente comercial, mercadológica, como a garantia desta produtora, numa eventual reprovação do filme? Quantos foram os problemas já ocorridos no mercado? Quantas produtoras não tiveram capacidade de assumir as obrigações inerentes a uma contratação tácita? O audiovisual no segmento publicitário trabalha com valores significativos, que compõem uma grade de desembolsos também significativos. Que margem tem essa produtora para assumir os riscos num contrato fechado? A APRO adotou o SELO APRO com o propósito de organizar, profissionalizar ainda mais o setor e conscientizar os produtores da real necessidade de trabalhar de acordo com a legislação em vigor e proteger um grupo de produtoras que estão investindo diariamente na sua qualificação. Este selo fará parte de toda a comunicação visual da produtora, em especial nos materiais externos, como claquetes, cartas, contratos, embalagens de fitas etc. Ele deve ser aplicado em lugar discreto, mas visível, a critério de cada produtora. Com ele, a APRO pretende valorizar as produtoras que buscam objetivos comuns. Este selo não significará que todas as questões levantadas acima estarão superadas e que haja garantia, mas com certeza, as agências poderão sentir que existe uma diferença na produtora que é associada. Espera-se com isto buscar “Respeito” e “Credibilidade” do Mercado. 164 165 PRODUÇÃO DE SOM 166 167 I - MANUAL DE NORMAS APROSOM 1. Proteção Legal do Fonograma Os princípios e critérios adotados por este Manual de Normas, baseados fundamentalmente no sistema de licenciamento de uso de fonogramas, seguem, com absoluto rigor e fidelidade, as normas legais vigentes para a matéria nos planos nacional e internacional. As diversas modalidades de atividades envolvidas na criação e produção do fonograma publicitário, como criação de obras musicais ou lítero-musicais, arranjos, regências, interpretações e acompanhamentos musicais, locuções e produções fonográficas são tuteladas constitucionalmente (art. 5º, incisos XXVII e XXVIII da Constituição da República Federativa do Brasil e Lei 9.610/98). Essa sólida proteção legal encontra-se assegurada, na especificidade: a) no plano internacional, principalmente, na Convenção da União de Berna (1971) sobre Direito de Autor (1971), Convenção de Roma (1961) e Convenção para Proteção das Produtoras contra a Reprodução não Autorizada dos seus Fonogramas, de Genebra (1978); b) no plano nacional (sob o aspecto civil), principalmente nos dispositivos da Lei Federal nº 9.610/98, que alterou, atualizou e consolidou a legislação sobre direitos autorais. 2. Fonogramas para TV, Cinema, Rádio, Internet e Mídia Alternativa A criação da composição musical ou lítero-musical, a produção 168 169 fonográfica, a direção musical, a direção artística de atores e locutores, a realização de efeitos especiais, a parte técnica de gravação e mixagem, serão remunerados mediante o pagamento dos direitos autorais/fonomecânicos e de produção para sua inserção e/ou veiculação publicitária, numa concessão de direitos de utilização válida pelo prazo de até 365 dias, renovável por igual período ou frações em mídias, prazo e território previamente acordados. • TV (TV aberta analógica/TV aberta digital/TV a Cabo) •Rádio/Radiodifusão •Cinema •Internet • Mídia alternativa 9. Mídia Alternativa Todo e qualquer fonograma produzido por uma produtora de fonogramas publicitários que veiculem em outras mídias que não sejam TV, rádio, cinema ou Internet. 3. Assinatura Musical Composição musical que dará identidade sonora à marca. 4. Spot Fonograma publicitário destinado exclusivamente para veiculação em rádio/radiodifusão. 5. Trilha Fonograma publicitário que compõe a peça audiovisual. 6. Jingle Fonograma publicitário lítero-musical para veiculação em rádio/ radiodifusão ou adaptada a uma peça audiovisual. 7. Locução Seca Fonograma publicitário que apresenta apenas a gravação de uma locução. 8. Mídias Reconhecidas pela APROSOM 170 Dentre as mídias alternativas, estão: •Convenções • Espera telefônica • Reuniões internas •Treinamento • Alto-falantes em veículos ou lugares públicos •Showrooms/Feiras/Exposições •Supermercados •Lojas •Ônibus •Metrô •Elevador •Trem • Chip cartões •Aeroportos •Totem •Teatro •Peças • Rádio interno e circuito fechado de TV, dentre outros IMPORTANTE: recomenda-se especificar nos contratos cada uma das mídias alternativas a serem utilizadas. 171 10. Fonogramas Destinados a Veiculação em Internet a) Caso o fonograma publicitário tenha possibilidade de download; além do custo da mídia internet, será cobrado valor adicional por milheiro (1.000) de downloads. b) Quando o fonograma publicitário for destinado a veiculação na mídia internet, essa concessão de direitos destina-se à utilização apenas nos sites e canais oficiais do cliente/anunciante. 11. Duração do Fonograma Osvalores negociados entre produtora e agência são para Concessão Inicial de Direitos de Utilização até 30” (trinta segundos). Ultrapassada tal duração, haverá um acréscimo de 30% no valor da base de cálculo em questão para cada 30” ou fração excedente. Para peças acima de 120” (cento e vinte segundos), a negociação será feita diretamente com a produtora de som envolvida. 12. Base de Cálculo Quando houver mais de um veículo envolvido na negociação inicial, a base de cálculo utilizada será a referente à mídia de maior custo. Se houver adição posterior de outra mídia durante o processo de orçamento, que tenha valor superior às iniciais, a base de cálculo transforma-se no valor referente a essa mídia de maior valor. As bases de cálculo CINEMA, INTERNET E MA, somente 172 poderão ser utilizadas quando forem os ÚNICOS veículos envolvidos na negociação inicial. IMPORTANTE: Caso haja uma outra mídia de maior custo envolvida na negociação inicial, esse custo servirá de referência para os cálculos subsequentes. Note que houve o desmembramento das mídias internet e MA, sendo assim, são duas categorias distintas. 13. Prazo de Utilização A negociação da Concessão Inicial de Direitos de Utilização poderá ser feita por períodos de 180 dias ou 360 dias, respeitando-se os descontos por volume estabelecidos por negociação entre produtora e agência. Prazo de duração da Concessão de Direitos de Veiculação negociado entre produtora/cliente: a) TRILHA: para filmes publicitários ou audiovisual publicitário, o prazo começará a vigorar 30 dias após o término da filmagem. b) RÁDIO: o prazo começará a vigorar a partir da data da primeira veiculação dos materiais produzidos (mediante confirmação por escrito da agência ou do anunciante), ou 30 (trinta) dias após a aprovação do orçamento pela agência/ anunciante, sendo determinante o que ocorrer primeiro. É obrigação da agência/anunciante fornecer a data da primeira veiculação. OBS.: O período máximo a ser considerado na negociação inicial será de 360 dias (equivalente à Concessão Inicial de Direitos de Utilização de 180 dias e Concessão Adicional de Direitos de Utilização de mais180 dias). A negociação inicial por períodos 173 maiores deverá ser feita diretamente com a produtora de som envolvida. IMPORTANTE: Negociações por períodos mais extensos somente poderão ser feitas por prazos máximos de 5 anos. determinada peça publicitária, que deve ser especificada no contrato. Todavia, o fonograma publicitário poderá ser utilizado em outras peças, mesmo que veiculado em outras mídias. Estando durante a vigência do contrato, serão devidos, para cada nova peça, 50% do valor original de utilização. 14. Veiculação 17. Versões A Concessão de Direitos de Veiculação é exclusiva para cada mídia ou conjunto de mídias abaixo elencado, observando-se, sempre, a negociação prévia entre produtora e agência: Entende-se por versão a reutilização do fonograma publicitário original através de edição simples (cortes para 30”, 15” etc.), ou de nova finalização (troca de locução, efeitos etc.). a) TV (TV aberta analógica/TV aberta digital/TV a cabo) b)Rádio/Radiodifusão c)Cinema d)Internet e) Mídias Alternativas (MA) f ) TV + Rádio + Cinema + Mídia alternativa + Internet g) Demais variações a combinar Quando feitas por edição simples, as versões custarão 50% do valor original de utilização, conformenegociado previamente entre agência e produtora. Quando implicarem em regravação ou remixagem deverá ser feito um novo orçamento. As solicitações para as “versões” previstas neste item, ou qualquer modalidade de modificação do fonograma, somente poderão ser dirigidas à mesma produtora de som que realizou o fonograma publicitário originário. 15. Utilização em Outras Mídias 18. Adaptações A Concessão de Direitos de Utilização do Fonograma Publicitário abrange única e exclusivamente o prazo, a mídia, o território e a finalidade de utilização citadaos na Concessão Inicial de Direitos de Utilização. A utilização durante a vigência do contrato, em outra mídia, poderá ser realizada mediante o pagamento de 50% do valor original de utilização para cada mídia. 16. Utilização em Outras Peças A Concessão de Direitos de Utilização é feita para uma 174 Entende-se por adaptação a modificação da composição original mantendo-se a mesma melodia, apenas considerando um novo arranjo e/ou um novo intérprete, e/ou uma alteração na letra. Quando feitas por modificações simples no arranjo ou intérprete ou letra, as versões custarão 50% do valor original de utilização, conforme negociado previamente entre agência e produtora. Consulte sempre a produtora de som que realizou o fonograma publicitário original para saber esse custo. As solicitações para as “adaptações” previstas neste item, ou 175 qualquer modalidade de modificação do fonograma, somente poderão ser dirigidas à mesma produtora de som que realizou o fonograma publicitário originário. 19. Alterações unitários para cada mídia. A partir da segunda mídia, será cobrado 50% do valor original de utilização para cada mídia, negociado entre agência e produtora,de acordo com a Concessão de Direitos de Utilização no Exterior da APROSOM então vigente. As regravações do fonograma publicitário exigidas por mudança no briefing, mudanças de roteiro, criação, texto, alterações na edição de imagem que exijam nova finalização, alteração no arranjo ou por outros fatores alheios ao desempenho da produtora de som, implicarão na negociação de um custo adicional. 21. Fonograma(s) Publicitário(s) Produzido(s) Originalmente para Veiculação em Outros Países 20. Utilização em Outros Países de Fonograma(s) Publicitário(s) Produzido(s) Originalmente para Veiculação no Brasil Findo o prazo da Concessão Inicial de Direitos de Utilização, poderá haver Concessão Adicional de Direitos de Utilização para o mercado nativo através de negociação feita diretamente com a produtora de som que originalmente realizou o fonograma publicitário. A Concessão de Direitos de Utilização de Fonograma(s) Publicitário(s) produzido(s) e veiculado(s) originalmente para o mercado brasileiro, para veiculação em outros países, será cobrada com base na negociação entre agência e produtora,de acordo com a Concessão dos Direitos de Utilização no Exterior então vigente e com base nos grupos de países descritos na lista. Nesses custos, NÃO estão inclusos: • Os cachês de “talentos especiais” (como solistas, cantores, locutores, etc.); • Os custos de “nacionalização” do(s) fonograma(s) publicitário(s) (como locutores, cantores, solistas, etc.); • Os custos técnicos de gravação, pós-produção de áudio, mixagem e conformação de áudio. IMPORTANTE: Os valores negociados entre agência e produtora para Concessão de Direitos de Utilização no Exterior são 176 A Concessão Inicial de Direitos de Utilização de Fonograma(s) Publicitário(s) Produzido(s) Originalmente para Veiculação no Exterior deverá ser negociada caso a caso com a produtora de som. Para o caso de Concessão de Direitos de Utilização do fonograma em questão para veiculação em território brasileiro, o custo deverá ser negociado, de acordo com a Concessão Adicional de Direitos de Utilização: • Concessão Adicional de Direitos de Utilização por período de 30 dias: 30% do valor base; • Concessão Adicional de Direitos de Utilização por período de 60 dias: 35% do valor base; • Concessão Adicional de Direitos de Utilização por período de 90 dias: 40% do valor base; • Concessão Adicional de Direitos de Utilização por período de 180 dias: 50% do valor base; • Concessão Adicional de Direitos de Utilização por período de 365 dias: 75% do valor base. 177 Nestes custos NÃO estão inclusos: • Os cachês de “talentos especiais” (como solistas, cantores, locutores etc.); • Os custos de “nacionalização” do(s) fonograma(s) publicitário(s) (como locutores, cantores, solistas etc.); • Os custos técnicos de gravação, pós-produção de áudio, mixagem e conformação de áudio. IMPORTANTE: Sempre calculados com base nos valores de Concessão Inicial de 180 dias, em valores previamente negociados entre agência e produtora.Caso seja necessária nova locução e nova mixagem, deverá ser feito um orçamento adicional. 22. Renovações e Atualização de Valores Findo o prazo da Concessão Inicial de Direitos de Utilização para território nacional, a veiculação do fonograma publicitário poderá ser renovada pelos prazosadicionais de 30, 60, 90, 180 ou 365 dias, sendo devidos os seguintes percentuais sobre as bases específicas abaixo: • Concessão Adicional de Direitos de Utilização por período de 30 dias: 30% do valor base; • Concessão Adicional de Direitos de Utilização por período de 60 dias: 35% do valor base; • Concessão Adicional de Direitos de Utilização por período de 90 dias: 40% do valor base; • Concessão Adicional de Direitos de Utilização por período de 180 dias: 50% do valor base; • Concessão Adicional de Direitos de Utilização por período de 365 dias: 75% do valor base. IMPORTANTE: Estes percentuais serão sempre calculados com 178 base nos valores de Concessão Inicial de 180 dias, conforme negociado previamente entre produtora e agência. Caso o fonograma publicitário tenha sido veiculado no Brasil e no exterior e a renovação for destinada exclusivamente ao exterior, serão cobrados os percentuais de acordo com a negociação prévia entre produtora e agênciapara Concessão de Direitos de Utilização no Exterior. Todavia, se a renovação incluir também o território nacional, os valores devidos serão calculados e cobrados com base nas porcentagens acima referidas, acrescendo-se os percentuais dos valores referenciais para utilização no exterior. A exceção do disposto acima ocorrerá caso tenha sido negociada originalmente a utilização do fonograma em pacote de mídias e peças. A utilização ou reutilização do fonograma em peças ou mídias individualizadasnãolevará em consideração o valor do pacote anteriormente negociado, devendo ser objeto de prévio ajuste entre produtora e agência. Os descontos concedidos na negociação inicial NÃO valem para renovações posteriores àconcessão inicial. 23. Spots com Efeitos Musicais ou Trilhas Nos casos em que o spot inclua uma trilha musical cujo valor de utilização tenha sido negociado previamente entre produtora e agência,a Concessão de Direitos de Utilização dessa trilha poderá ser revalidada pelos prazos e percentuais estabelecidos no item 22. 24. Concessão de Direitos de Utilização de Assinaturas Musicais A Concessão de Direitos de utilização de uma assinatura musical a outra produtora somente poderá ser efetuada mediante negociação de valores, desde que a produtora concessionária seja filiada à APROSOM. 179 25. Provas 28. Reprodução e Distribuição por MP3 e Análogos As “provas” serão cobradas de acordo com a negociação havida entre produtora e agência. Caso o fonograma resultante da prova venha a ser utilizado SEM MODIFICAÇÕES OU REGRAVAÇÕES, este valor será descontado do valor da Concessão Inicial dos Direitos de Utilização do fonograma aprovado. Nos termos da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, a reprodução total ou parcial dos fonogramas sem autorização do produtor original, por MP3 e análogos, caracteriza infração civil e penal, ficando passível das sanções e penalidades constantes das normas legais vigentes. 26. Pesquisa de Direitos Autorais e/ou Fonomecânicos É necessário ressalvar que a produtora de som somente poderá se responsabilizar pelas obras cujos autores sejam representados por ela. Na hipótese de solicitação de utilização de obra de titularidade de terceiros, caberá à agência de publicidade interessada obter prévia e expressa autorização daqueles, assim como o pagamento dos direitos autorais e fonomecânicos. Caso a produtora de som seja solicitada para serviços de pesquisa e negociação desses direitos, será devida remuneração de 5% sobre o valor da autorização, ou, em caso desta não se concretizar, uma remuneração correspondente às despesas acarretadas pela consulta. 27. Utilização Ilícita Todos os negócios que envolvem Direitos Autorais e Direitos Conexos são interpretados restritivamente. Isso quer dizer que as utilizações lícitas dos fonogramas publicitários ocorrem nos limites estabelecidos no contrato, seja quanto às mídias, peças, prazo e território. Qualquer utilização fora dessas condições implica em infração e poderá ensejar penalizações, inclusive financeiras. 180 Conforme a legislação vigente, qualquer reprodução total ou parcial deverá ser realizada pela produtora de som titular dos direitos correspondentes ao fonograma original. A reprodução por terceiros somente será possível mediante prévia autorização por escrito da produtora de som titular dos respectivos direitos, normalmente de forma onerosa. 28.1 Aquele que reproduz e distribui indevidamente fonogramas – comoMP3 e análogos – fica sujeito, além das sanções acima descritas, ao ressarcimento a terceiros envolvidos na sua produção, de danos morais e patrimoniais por eles experimentados, estando a produtora isenta de qualquer responsabilidade. OBS.: Para o caso de peças que serão veiculadas por meio de DOWNLOAD, como é o caso de ringtones e podcasts, deverá haver a Concessão de Direitos de Utilização para o veículo internet ou MA, e deverá ser feito um pagamento adicional de R$ 1.200,00 (Hum mil e duzentos reais) por milheiro (1.000) de downloads. A quantidade de downloads executados deverá ser informada pela agência. Alternativamente, poderá o cliente contratar quantidade previamente estabelecida de downloads, ficando neste caso a negociação por conta da produtora de som, tomando-se como base o valor acima referido por 1.000. 181 V. MODELOS DE CONTRATO E ORÇAMENTOS QUADRO 2 – OBJETO DO CONTRATO: INSTRUMENTO PARTICULAR DE PRODUÇÃO DE OBRA FONOGRÁFICA PUBLICITÁRIA E CONCESSÃO DE DIREITOS DE SINCRONIZAÇÃO DE FONOGRAMAS MUSICAIS EM PROPAGANDA QUADRO 1 – QUALIFICAÇÃO DAS PARTES Título do Fonograma e ISRC ou ISWC (se houver): CONTRATANTE (Agência de Publicidade): Produto: Endereço: Cidade: Estado: Veículos: CEP: Território: CNPJ: Prazo de Veiculação: Representante Legal: RG: Cargo / Função: Representante Legal: CPF: Quantidade de Adaptações**: * Entende-se por versão a reutilização do fonograma original através de edição simples (cortes para 30s, 15s etc.) ou através de nova finalização (troca de locução, efeitos etc.) CEP: CNPJ: RG: Quantidade de Versões*: Outros: Endereço: Estado: Duração da Peça: Prazo para produção: Mínimo de 02 dias úteis após a aprovação da montagem AGINDO POR CONTA E ORDEM DO ANUNCIANTE: Cidade: Produção de Obra Fonográfica Publicitária e Concessão Inicial dos Direitos Autorais de utilização do fonograma a ser veiculado como _________ (trilha,spot,jingle), com inclusão de criação de composição _________ (musical ou litero-musical), locução, dublagem, produção fonográfica, serviços técnicos de gravação, mixagem, finalização de áudio, 01 locutor .____________(standard e/ ou especial), ou ainda, 01 ator/atriz/músicos/cantores (quando necessário), bem como fornecimento de 01 cópia do fonograma para arquivo Cargo / Função: **Entende-se por adaptação a modificação da composição original mediante novo arranjo, novo interprete e alteração na letra. CONTRATADO(A) (Produtora de Som): QUADRO 3 – VALOR DO CONTRATO Endereço: Cidade: Estado: CNPJ ou CPF: Valor: CEP: RG: DRT: Agência: Conta Corrente: CPF: Cargo / Função: Atuação: Banco: Localidade: Representante Legal: RG: Condições de pagamento: Trilha 50% iniciais com vencimento a 15 dias da aprovação do orçamento e 50% finais com vencimento à 15 dias da data da primeira diária de filmagem. / Spot: 100% com vencimento à 30 dias da aprovação do orçamento Valor Reprodução do fonograma: Dublagem: ( ) Sim ( ) Não Em caso positivo, os valores referentes aos custos técnicos serão de R$ 1.000,00 (mil reais) + custo cachê Dados Bancários para pagamento: 182 183 CLÁUSULAS CONTRATUAIS Banco: Agência: CLÁUSULA I – O presente instrumento tem como objeto a criação e realização de obra(s) fonográfica(s) e concessão de direitos de sincronização, conforme acima intitulada(s), para utilização no(s) material(ais) especificado(s) no QUADRO 2 para a divulgação do(s) produto(s)/serviço(s) da ANUNCIANTE. Conta: QUADRO 4 – OBSERVAÇÕES GERAIS QUADRO 5 – CÂMARA NACIONAL DE ARBITRAGEM NA COMUNICAÇÃO As partes elegem a via arbitral, através da Câmara Nacional de Arbitragem na Comunicação, à Rua Hungria nº 664, 12º andar, com a exclusão de qualquer outro foro, por mais privilegiado que seja, para dirimir eventuais litígios oriundos do presente contrato, cujo detalhamento se encontra na cláusula X deste instrumento. QUADRO 6 – CLÁUSULAS CONTRATUAIS, DATA E ASSINATURAS As partes comprometem-se ao cumprimento de todas as cláusulas previstas no INSTRUMENTO PARTICULAR DE PRODUÇÃO DE OBRA FONOGRAFICA PUBLICITÁRIA E CONCESSÃO DE DIREITOS DE SINCRONIZAÇÃO DE FONOGRAMAS MUSICAIS EM PROPAGANDA registrado no ___º Registro de Títulos e Documentos em _____/______/_____, sob nº _______. São Paulo, _____ de _______________ de 20_____. CONTRATANTE:________________________________ CONTRATADO(A) :_______________________________ CLÁUSULA II – A CONTRATADA autoriza à CONTRATANTE o uso das trilhas no(s) filme(s) e demais peças publicitárias referidos neste contrato, para publicidade no território, mídias e prazos ajustados no QUADRO 2. PARÁGRAFO PRIMEIRO. O prazo de utilização fixado no QUADRO 2 começará a vigorar 30 dias após o término da filmagem, sendo que para as peças de rádio o prazo terá início a partir da data da primeira veiculação dos materiais produzidos (mediante confirmação por escrito da agência ou do anunciante) ou 30 (trinta) dias após a aprovação do orçamento pela agência/ anunciante, sendo determinante o que ocorrer primeiro. É obrigação da agência/anunciante fornecer a data da primeira veiculação. PARÁGRAFO SEGUNDO. Fica desde já ajustado que, se a autorização de uso indicada no QUADRO 2 for válida para internet, poderá(ão) a(s) obra(s) fonográfica(s) ser veiculada(s) apenas nos sites e canais oficiais da ANUNCIANTE, ficando qualquer outra utilização nesse ambiente vinculada a expressa autorização. CLÁUSULA III – Para a realização do objeto deste contrato, na forma indicada no QUADRO 2, a CONTRATADA receberá da CONTRATANTE, agindo por conta e ordem da ANUNCIANTE, o valor mencionado no QUADRO 3 referente à produção da(s) TESTEMUNHAS: 1ª________________________ 2ª________________________ 184 185 obra(s) e aos direitos autorais e conexos sobre a veiculação da obra publicitária, no prazo indicado no Quadro 3, sob pena de arcar a ANUNCIANTE com multa e demais acréscimos, e mediante apresentação de recibo, nota fiscal ou fatura de serviços própria, emitida antes da realização da reunião de produção. A CONTRATANTE responderá solidariamente pelo pagamento, na eventualidade de reter indevidamente o pagamento efetuado pelo ANUNCIANTE, sem que faça o devido repasse à CONTRATADA. PARÁGRAFO PRIMEIRO. A alteração de “briefing” determinada pela AGÊNCIA/ANUNCIANTE a partir da reunião “off-line” implicará no pagamento suplementar de 30% (trinta por cento) do valor total da produção e concessão à PRODUTORA, por cada alteração ocorrida. PARÁGRAFO SEGUNDO. Como complementação do pagamento dos direitos autorais, será cobrado da CONTRATANTE/ ANUNCIANTE por CADA reprodução do fonograma –seja em cópia DAT, CD, MP3 ou qualquer outro formato que exista ou que venha a existir, inclusive a que for reproduzida diretamente pela CONTRATANTE/ANUNCIANTE –, a quantia unitária negociada previamente entre CONTRATANTE e CONTRATADA, conforme QUADRO 3. Fica certo e expressamente ressaltado que o valor da reprodução do fonograma será unitário e será devido para cada retransmissão em rádio ou via internet/mídias alternativas, tais como: convenções, lojas, alto-falantes, veículos ou lugares públicos, showrooms, feiras, exposições, material didático, dentre outros. PARÁGRAFO TERCEIRO.É de inteira responsabilidade da CONTRATADA o pagamento aos terceiros fornecedores envolvidos na criação do(s) FONOGRAMA(s), adaptação e/ou gravação do(s) mesmo(s), em razão da concessão, objeto deste contrato. 186 PARÁGRAFO QUARTO. Os profissionais especiais (vozes especiais, locutores, artistas, atores, apresentadores que recebem pagamentos superiores ao praticado no mercado), quando indicados pela CONTRATANTE/ANUNCIANTE, serão por estes contratados e remunerados, inclusive em eventuais renovações. PARÁGRAFO QUINTO. Havendo necessidade de dublagem do som direto, os custos técnicos (estúdio etc.) indicados no QUADRO 3 serão acrescidos aos valores deste contrato. Seja por motivos técnicos, artísticos ou qualquer outra modificação, haverá o custo adicional de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por sessão de dublagem, mais os valores de valores correspondentes aos cachês dos dubladores, a serem previamente aprovados pela CONTRATANTE. PARÁGRAFO SEXTO. As reproduções de fonograma, bem como todos os demais trabalhos que não estejam previstos no objeto deste instrumento, serão pagos à CONTRATADA de acordo com oajustado previamente entre as partes. CLÁUSULA IV –O prazo para produção, finalização e entrega do trabalho ora contratado será de 02 (dois) dias úteis e será contado da data da chegada da montagem aprovada pelo diretor. Havendo solicitação para a entrega do trabalho em período inferior a 02 (dois) dias úteis, ou não sendo dia útil,a CONTRATADA cobrará, a título de urgência, um percentual de 10% (dez) por cento sobre o orçamento. CLÁUSULA V – Havendo necessidade de alteração posterior das obras realizadas pela CONTRATADA, tal alteração deverá ser realizada por intermédio da CONTRATADA. Excepcionalmente, tal alteração poderá ser feita por terceiros, desde que mediante prévia e expressa autorização da CONTRATADA, na qualidade de titular do direito autoral da obra. 187 PARÁGRAFO ÚNICO. No caso de alteração/modificação/ adaptação e/ou nacionalização de fonograma(s) já produzido(s), a obtenção das autorizações devidas para a sua realização deverá ser providenciada pela CONTRATANTE/ANUNCIANTE, que serão as únicas responsáveis perante os terceiros detentores dos direitos autorais, fonomecânicos, conexos ou personalíssimos. CLÁUSULA VI – Eventuais utilizações e/ou reutilizações no(s) fonograma(s) acima descrito(s), que não as ora avençadas, terão como base de cálculo o valor originalmente cobrado para a produção, ressalvados os casos de trilha especial e quando solicitadas alterações e/ou novas contratações, todos sujeitos a estimativas de novos custos. CLÁUSULA VII – O cancelamento do serviço pela CONTRATANTE implicará no pagamento de todos os custos até então realizados, a serem apurados, inclusive aqueles referentes aos serviços de terceiros contratados para a execução da obra solicitada e honorários da CONTRATADA. CLÁUSULA VIII –A CONTRATADA manterá sigilo e confidencialidade sobre todas as informações, técnicas ou não, pertinentes ao serviço ou produto promovido, de propriedade da ANUNCIANTE, que lhe serão confiadas para o perfeito e completo atendimento do objetivo deste instrumento, ressalvando-se, entretanto, atos de terceiros que não estejam sob a sua responsabilidade direta. CLÁUSULA IX –Fica desde já estabelecido entre as partesque a responsabilidade pela veiculação/divulgação/reprodução ou qualquer outra forma de uso dos direitos autorais, conexos ou personalíssimos dos terceiros envolvidos no(s) fonograma(s), objeto deste contrato, quando utilizados além do prazo, mídias, 188 territórios, e/ou materiais publicitários/promocionais, suas versões/adaptações, conforme previstos neste contrato, será exclusivamente da CONTRATANTE/ANUNCIANTE, ficando a CONTRATADA isenta de quaisquer ônus daí decorrentes. PARÁGRAFO ÚNICO. Como exceção à regra estabelecida, CONTRATANTE/ANUNCIANTE não serão responsáveis quanto ao uso/reprodução ou retransmissão irregulares imputáveis a terceiros. CLÁUSULA X – Elegem as partes a via arbitral, através da Câmara Nacional de Arbitragem na Comunicação, com sede em São Paulo, Capital, à rua Hungria, nº 664, 12º andar, Jardim Europa, para dirimir eventuais conflitos decorrentes deste contrato, sem exceção, tais como infração a qualquer de suas cláusulas, utilização da obra musical além da forma ajustada, não pagamento de remunerações e encargos estabelecidos, fornecimento de dados pessoais e informes não verdadeiros. PARÁGRAFO ÚNICO. Aplicar-se-ão as disposições da Lei de Arbitragem e o Regulamento da Câmara Nacional de Arbitragem na Comunicação. E, por estarem de acordo, as partesfirmam o presente INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO,e os 6 (seis) QUADROS Descritivos que o integram, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, destinando uma para cada parte signatária, com a assinatura de 02 (duas) testemunhas. 189 MODELO 01 ORÇAMENTO – PRODUÇÃO E CONCESSÃO INICIAL DOS DIREITOS DE UTILIZAÇÃO DE FONOGRAMA PUBLICITÁRIO Orçamento nº Agência e/ou Cliente Att. Fax E-mail Ref.: “Orçamento – Produção e Concessão Inicial dos Direitos de Utilização de Fonograma Publicitário” Prezados Senhores, I - DADOS GERAIS Agência Endereço: CNPJ: Produtora Endereço: CNPJ: Cliente/Anunciante Endereço: CNPJ: Título do fonograma e ISRC ou ISWC (se houver) Seguem, para análise e aprovação, os custos decorrentes da Concessão Inicial dos Direitos Autorais e de Utilização do fonograma a ser veiculado como ____________________ (trilha,spot,jingle), com inclusão de criação de composição _____________________________ (musical ou lítero-musical), locução, dublagem, produção fonográfica, serviços técnicos de gravação, mixagem, finalização de áudio, 01 locutor ______________________ (standard e/ou especial), ou ainda, 01 ator/atriz/músico/cantor (quando necessário), bem como fornecimento de 01 cópia do fonograma para arquivo, nos termos abaixo expostos, para a campanha publicitária abaixo discriminada. 190 Veículos Produto Território Prazo de veiculação Duração da peça Versões* Adaptações** Prazo para produção Mínimo de 02 dias úteis após a aprovação da montagem Outros * Entende-se por versão a reutilização do fonograma original através de edição simples (cortes para 30s, 15s etc.), ou de nova finalização (troca de locução, efeitos etc.). **Entende-se por adaptação a modificação da composição original mediante novo arranjo, novo intérprete e alteração na letra. 191 II - REMUNERAÇÃO Valor original: R$ Desconto concedido R$ Total: R$ Condições de pagamento Trilha: 50% iniciais com vencimento 15 dias após aprovação do orçamento e 50% finais com vencimento a 15 dias da data da primeira diária de filmagem. Spot: 100% com vencimento 30 dias após aprovação do orçamento Valor de reprodução do fonograma R$ III - DISPOSIÇÕES GERAIS 1. São obrigações da PRODUTORA a disponibilização à AGÊNCIA/ANUNCIANTE dos trabalhos discriminados acima. 2. Compete à AGÊNCIA/ANUNCIANTE aprovar os custos e/ou os trabalhos, mesmo que por meios digitais, que farão parte de contrato a ser eventualmente formalizado pelas partes, no qual as disposições constantes deste orçamento o integrarão, ficando desde já vinculadas ao seu objeto. 3. A concessão de uso do(s) fonograma(s) e os valores por ela cobrados, conforme previsto neste orçamento, se aplicarão para o total das peças publicitárias discriminadas acima e para veiculação através da(s) mídia(s), território(s) e no prazo também aqui estabelecidos. 4. Fica desde já ajustado que, se a autorização de uso indicada no QUADRO 1 for válida para internet, poderá(ão) a(s) obra(s) fonográfica(s) ser veiculada(s) apenas nos sites e canais oficiais da ANUNCIANTE, ficando qualquer outra utilização nesse ambiente vinculada a expressa autorização. 192 5. O prazo de veiculação das trilhas para filme ou audiovisual publicitário começará a vigorar 30 dias após o término da filmagem, e para as peças de rádio o prazo terá início a partir da data da primeira veiculação dos materiais produzidos (mediante confirmação por escrito da agência ou do anunciante), ou 30 (trinta) dias após a aprovação do orçamento pela AGÊNCIA/ANUNCIANTE, sendo determinante o que ocorrer primeiro. É obrigação da AGÊNCIA/ANUNCIANTE fornecer a data da primeira veiculação. 6. Os custos previstos neste orçamento são baseados nos trabalhos discriminados acima, que tiveram como parâmetro o “briefing” fornecido pela AGÊNCIA/ANUNCIANTE em Anexo, sendo que a nota fiscal será emitida pela PRODUTORA antes da realização da reunião de produção. 7. Os descontos contidos neste orçamento não terão validade para futuras renovações. Eventuais utilizações e/ou reutilizações do(s) fonograma(s) acima descrito(s), que não as ora avençadas, terão como base o valor negociado previamente entre Contratante e Contratada,na época da solicitação das mesmas, ressalvados os casos de trilha especial e quando solicitadas alterações e/ou novas contratações, todos sujeitos a estimativas de novos custos. 8. A alteração de “briefing” determinada pela AGÊNCIA/ ANUNCIANTE a partir da reunião “off-line”implicará no pagamento suplementar de 30% (trinta por cento) do valor total deste orçamento, por cada alteração ocorrida. 9. Como complementação do pagamento dos direitos autorais, será cobrado da AGÊNCIA/ANUNCIANTE por CADA reprodução do(s) fonograma(s) –seja em cópia DAT, CD, MP3 ou qualquer outro formato que exista ou que venha a existir, ainda que a reprodução seja feita diretamente pela AGÊNCIA/CLIENTE –, a quantia unitáriaajustada entre as partescontratantes. Fica certo e expressamente ressaltado que o valor da reprodução do fonograma será unitário e será devido para cada retransmissão 193 em rádio ou via internet/mídias alternativas, como: convenções, lojas, alto-falantes, veículos ou lugares públicos, showrooms, feiras, exposições, material didático, dentre outros. 10. Havendo necessidade de dublagem do som direto, os custos técnicos (estúdio etc.) serão acrescidos ao valor. Seja por motivos técnicos, artísticos ou qualquer outra modificação, haverá o custo adicional de R$1.000,00 (hum mil reais) por sessão de dublagem, mais os valores correspondentes aos cachês dos dubladores a serem previamente aprovados pelo cliente. 11. Os profissionais especiais (vozes especiais, locutores, artistas, atores, apresentadores que recebem pagamentos superiores ao praticado no mercado), quando indicados pela AGÊNCIA/ANUNCIANTE, serão por estes contratados e remunerados, inclusive em eventuais renovações. 12. A partir da aprovação deste orçamento, o cancelamento do projeto implicará no pagamento de todos os custos até então realizados, a serem apurados, inclusive aqueles referentes aos serviços de terceiros contratados para a execução da obra solicitada, e honorários da PRODUTORA. 13. Havendo necessidade de alteração posterior das obras realizadas pela PRODUTORA, tal alteração deverá ser realizada por intermédio da PRODUTORA. Excepcionalmente, tal alteração poderá ser feita por terceiros, desde que mediante prévia e expressa autorização da PRODUTORA, na qualidade de titular do direito autoral da obra. 14. No caso de alteração/modificação/adaptação e/ou nacionalização de fonograma(s) já produzido(s), a obtenção das autorizações devidas para a sua realização deverá ser providenciada pela AGÊNCIA/ANUNCIANTE, que serão os únicos responsáveis perante os terceiros detentores dos direitos autorais, fonomecânicos, conexos ou personalíssimos. 15. Fica desde já estabelecido entre as partesque a responsabilidade pela veiculação/divulgação/reprodução ou qualquer outra forma de uso dos direitos autoraisconexos ou personalíssimos dos terceiros envolvidos no(s) fonograma(s), objeto deste contrato, quando utilizados além do prazo, mídias, territórios, e/ou materiais publicitários/promocionais, suas versões/adaptações, conforme previstos neste orçamento, será exclusivamente da AGENCIA/ANUNCIANTE, ficando a PRODUTORA isenta de quaisquer ônus daí decorrentes. Como exceção à regra estabelecida, AGÊNCIA/ANUNCIANTE não serão responsáveis quanto ao uso/reprodução ou retransmissão irregulares imputáveis a terceiros. 16. As reproduções do fonograma, bem como todos os demais trabalhos que não estejam previstos no objeto deste instrumento, serão pagos à PRODUTORA, de acordo com o estabelecido na Tabela Referencial da APROSOM. 17. O prazo para produção, finalização e entrega do trabalho ora contratado será de 02 (dois) dias úteis, conforme descrição do cronograma, e será contado da data da chegada da montagem aprovada pelo diretor. Havendo solicitação para a entrega do trabalho em período inferior a 02 (dois) dias úteis, ou não sendo dia útil, a PRODUTORA cobrará, a título de urgência, um percentual de 10% (dez) por cento sobre o orçamento. 18. O prazo para pagamento indicado no Quadro 2 acima iniciar-se-á a partir da aprovação da presente proposta, independentemente da data de início da produção dos materiais. 19. Caberá ao ANUNCIANTE, através da AGÊNCIA, o pagamento do trabalho ajustado no Quadro 2 no prazo convencionado, sob pena de arcar com multa e demais acréscimos, sendo que a AGÊNCIA poderá ser solidariamente responsável, caso retenha indevidamente o valor já recebido do ANUNCIANTE sem o devido repasse à PRODUTORA. 20. A PRODUTORA manterá sigilo e confidencialidade sobre todas as informações, técnicas ou não, pertinentes 194 195 ao serviço ou produto promovido, de propriedade da ANUNCIANTE, que lhe serão confiadas para o perfeito e completo atendimento do objetivo deste instrumento, ressalvando-se, entretanto, atos de terceiros que não estejam sob a sua responsabilidade direta. 21. Elegem as partes a via arbitral, através da Câmara Nacional de Arbitragem na Comunicação, com sede em São Paulo, Capital, à rua Hungria, nº 664, 12º andar, Jardim Europa, para dirimir eventuais conflitos decorrentes deste ajuste, sem exceção, tais como infração a qualquer de suas cláusulas, utilização da obra musical além da forma ajustada, não pagamento de remunerações e encargos estabelecidos, fornecimento de dados pessoais e informes não verdadeiros. MODELO 02 Caso o contrato não seja formalizado, o presente orçamento, uma vez aprovado pela AGÊNCIA/ANUNCIANTE, será considerado como contrato formalmente realizado entre as partes. Prezados Senhores, Em havendo concordância de V. Sas. com as condições ora estipuladas, aguardamos seu “de acordo”, quando então será dado início à execução dos trabalhos. DE ACORDO:__________________________ DATA:__ / __ /____ 196 ORÇAMENTO – RENOVAÇÃO DA CONCESSÃO DOS DIREITOS DE UTILIZAÇÃO OU ADAPTAÇÃO DE FONOGRAMA PUBLICITÁRIO Orçamento nº Agência e/ou Cliente Att. Fax E-mail Ref.: “Orçamento – Renovação da Concessão dos Direitos de Utilização ou Adaptação de Fonograma Publicitário” Seguem, para análise e aprovação, os custos decorrentes da Renovação da Concessão dos Direitos Autorais de utilização do fonograma a ser veiculado como _________(trilha,spot,jingle), adaptado para _________, com inclusão de criação de composição _________ (musical ou lítero-musical), produção fonográfica, serviços técnicos de gravação, mixagem, finalização de áudio, 01 locutor ___________________________ (standard e/ou especial), ou ainda, 01 ator/atriz/músico/cantor (quando necessário), bem como fornecimento de 01 cópia do fonograma para arquivo, nos termos abaixo expostos, para a campanha publicitária abaixo discriminada. 197 I - DADOS GERAIS II - REMUNERAÇÃO Agência Valor original R$ Endereço: Desconto concedido R$ CNPJ: Total R$ Produtora Condições de pagamento Endereço: Trilha: 50% iniciais com vencimento 15 dias após aprovação do orçamento e 50% finais com vencimento 15 dias a partir data da primeira diária de filmagem. CNPJ: Spot: 100% com vencimento 30 dias a partir da aprovação do orçamento. Valor reprodução do fonograma Cliente/Anunciante R$ Endereço: CNPJ: Título do fonograma e ISRC ou ISWC (se houver) Veículos Produto Território Prazo de veiculação Duração da peça Versões* Adaptações** Prazo para produção Mínimo de 02 dias úteis após a aprovação da montagem Outros * Entende-se por versão a reutilização do fonograma original através de edição simples (cortes para 30s, 15s etc.), ou através de nova finalização (troca de locução, efeitos etc.). **Entende-se por adaptação a modificação da composição original mediante novo arranjo, novo intérprete e alteração na letra. 198 199 III - DISPOSIÇÕES GERAIS 1. São obrigações da PRODUTORA a disponibilização à AGÊNCIA/ANUNCIANTE dos serviços discriminados acima. 2. Compete à AGÊNCIA/ANUNCIANTE aprovar os custos e/ou os trabalhos, mesmo que por meios digitais, que farão parte de contrato a ser eventualmente formalizado pelas partes, no qual as disposições constantes deste orçamento o integrarão, ficando desde já vinculadas ao seu objeto. 3. A concessão de uso do(s) fonograma(s) e os valores por ela cobrados, conforme previstos neste orçamento, se aplicará para o total das peças publicitárias discriminadas acima, e para veiculação através da(s) mídia(s), território(s) e no prazo também aqui estabelecidos. 4. O prazo de veiculação das trilhas para filme ou audiovisual publicitário começará a vigorar 30 dias após o término da filmagem, e para as peças de rádio o prazo terá inicio a partir da data da primeira veiculação dos materiais produzidos (mediante confirmação por escrito da agência ou do anunciante), ou 30 (trinta) dias após a aprovação do orçamento pela AGÊNCIA/ANUNCIANTE, sendo determinante o que ocorrer primeiro. É obrigação da AGÊNCIA/ANUNCIANTE fornecer a data da primeira veiculação. 5. Fica desde já ajustado que, se a autorização de uso indicada no QUADRO 1 for válida para internet, poderá(ão) a(s) obra(s) fonográfica(s) ser veiculada(s) apenas nos sites e canais oficiais da ANUNCIANTE, ficando qualquer outra utilização nesse ambiente vinculada a expressa autorização. 6. Os custos previstos neste orçamento são baseados nos serviços discriminados acima, que tiveram como parâmetro o “briefing” fornecido pela AGÊNCIA/ANUNCIANTE em Anexo, sendo que a nota fiscal será emitida pela PRODUTORA antes da realização da reunião de produção. 7. Os descontos contidos neste orçamento não terão validade para futuras renovações. Eventuais utilizações e/ ou reutilizações no(s) fonograma(s) acima descrito(s), que não as ora avençadas, terão como base de cálculo os valores negociados entre as partescontratantes,na época da solicitação das mesmas, ressalvados os casos de trilha especial e quando solicitadas alterações e/ou novas contratações, todos sujeitos a estimativas de novos custos. 8. A alteração de “briefing” determinada pela AGÊNCIA/ ANUNCIANTE a partir da reunião “off-line” implicará no pagamento suplementar de 30% (trinta por cento) do valor total deste orçamento, por cada alteração ocorrida. 9. Como complementação do pagamento dos direitos autorais neste orçamento especificados, será cobrado da AGÊNCIA/ANUNCIANTE por CADA reprodução do(s) fonograma(s) –seja em cópia DAT, CD, MP3 ou qualquer outro formato que exista ou que venha a existir – ainda que a reprodução seja feita diretamente pela AGÊNCIA/ANUNCIANTE –, a quantia unitária estabelecida na negociação havida entre as partes. Fica certo e expressamente ressaltado que o valor da cópia/reprodução será unitário e será devido para cada retransmissão em rádio ou via internet/mídias alternativas, como: convenções, lojas, alto-falantes, veículos ou lugares públicos, showrooms, feiras, exposições, material didático, dentre outros. 10. Havendo necessidade de dublagem do som direto, os custos técnicos (estúdio etc.) serão acrescidos. Seja por motivos técnicos, artísticos ou qualquer outra modificação, haverá o custo adicional de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por sessão de dublagem, mais os valores correspondentes aos cachês dos dubladores a serem previamente aprovados pelo cliente. 11. Os profissionais especiais, quando indicados pela AGÊNCIA/ANUNCIANTE, serão por estes contratados e remunerados, inclusive em eventuais renovações. 12. A partir da aprovação deste orçamento, o 200 201 cancelamento do projeto implicará no pagamento de todos os custos até então realizados, a serem apurados, inclusive aqueles referentes aos serviços de terceiros contratados para a execução da obra solicitada e honorários da PRODUTORA. 13. Havendo necessidade de alteração posterior das obras realizadas pela PRODUTORA, tal alteração deverá ser realizada por intermédio da PRODUTORA. Excepcionalmente, tal alteração poderá ser feita por terceiros, desde que mediante prévia e expressa autorização da PRODUTORA, na qualidade de titular do direito autoral da obra. 14. No caso de alteração/modificação/adaptação e/ou nacionalização de fonograma(s) já produzido(s), a obtenção das autorizações devidas para a sua realização deverá ser providenciada pela AGÊNCIA/ANUNCIANTE, que serão os únicos responsáveis perante os terceiros detentores dos direitos autorais, fonomecânicos, conexos ou personalíssimos. 15. Fica desde já estabelecido entre as partesque a responsabilidade pela veiculação/divulgação/reprodução ou qualquer outra forma de uso dos direitos autoraisconexos ou personalíssimos dos terceiros envolvidos no(s) fonograma(s), objeto deste contrato, quando utilizados além do prazo, mídias, territórios, e/ou materiais publicitários/promocionais, suas versões/adaptações, conforme previstos neste orçamento, será exclusivamente da AGÊNCIA/ANUNCIANTE, ficando a PRODUTORA isenta de quaisquer ônus daí decorrentes. Como exceção à regra estabelecida, AGÊNCIA/ANUNCIANTE não serão responsáveis quanto ao uso/reprodução ou retransmissão irregulares imputáveis a terceiros. 16. As reproduções do fonograma, bem como todos os demais trabalhos que não estejam previstos no objeto deste instrumento, serão pagos à Produtora/Contratada, de acordo com o estabelecido previamente entre as partescontratantes. 17. O prazo para produção, finalização e entrega do trabalho ora contratado será de 02 (dois) dias úteis, conforme descrição no cronograma, e será contado da data da chegada da montagem aprovada pelo diretor. Havendo solicitação para a entrega do trabalho em período inferior a 02 (dois) dias úteis, ou não sendo dia útil, a PRODUTORA cobrará, a título de urgência, um percentual de 10% (dez) por cento sobre o orçamento. 18. O prazo para pagamento indicado no Quadro 2 acima iniciar-se-á a partir da aprovação da presente proposta, independentemente da data de início da produção dos materiais. 19. Caberá ao ANUNCIANTE, através da AGÊNCIA, o pagamento do trabalho ajustado no Quadro 2 no prazo convencionado, sob pena de arcar com multa e demais acréscimos, sendo que a AGÊNCIA poderá ser solidariamente responsável, caso retenha indevidamente o valor já recebido do ANUNCIANTE, sem o devido repasse à PRODUTORA. 20. A PRODUTORA manterá sigilo e confidencialidade sobre todas as informações, técnicas ou não, pertinentes ao serviço ou produto promovido, de propriedade da ANUNCIANTE, que lhe serão confiadas para o perfeito e completo atendimento do objetivo deste instrumento, ressalvando-se, entretanto, atos de terceiros que não estejam sob a sua responsabilidade direta. 21. Elegem as partes a via arbitral, através da Câmara Nacional de Arbitragem na Comunicação, com sede em São Paulo, Capital, à rua Hungria, nº 664, 12ºandar, Jardim Europa, para dirimir eventuais conflitos decorrentes deste ajuste, sem exceção, como infração a qualquer de suas cláusulas, utilização da obra musical além da forma ajustada, não pagamento de remunerações e encargos estabelecidos, fornecimento de dados pessoais e informes não verdadeiros. 202 203 Caso o contrato não seja formalizado, o presente orçamento, uma vez aprovado pela AGÊNCIA/ANUNCIANTE, será considerado como contrato formalmente realizado entre as partes. I - DADOS GERAIS Agência Em havendo concordância de V. Sas. com as condições ora estipuladas, aguardamos seu “de acordo”, quando então será dado início à execução dos trabalhos. DE ACORDO:_________________________ DATA: ______________________________ Endereço: Produtora Endereço: Cliente/Anunciante Endereço: Título do fonograma e ISRC ou ISWC (se houver) Produto Veículos MODELO 03 ORÇAMENTO – AUTORIZAÇÃO PARA REPRODUÇÃO DE FONOGRAMA - (CÓPIAS) Território Prazo de veiculação Duração da peça Versões* Orçamento nº Agência e/ou cliente Att. Fax E-mail Ref.: “Orçamento – Reprodução de Fonograma” Prezados Senhores, Seguem, para análise e aprovação, os custos decorrentes da autorização para reprodução do fonograma ___________ , mediante _______ cópias em MP3 ou CD, a ser veiculado como _________(trilha,spot,jingle), para a campanha publicitária (nota fiscal nº ____________ – vencimento ______________), nas seguintes peças ___________, nos termos abaixo: 204 Adaptações** Prazo para produção - Mínimo de 02 dias úteis Outros Prazo de veiculação Duração da peça * Entende-se por versão a reutilização do fonograma original através de edição simples (cortes para 30s, 15s etc.). ou através de nova finalização (troca de locução, efeitos etc.). **Entende-se por adaptação a modificação da composição original mediante novo arranjo, novo intérprete e alteração na letra. II - REMUNERAÇÃO Valor original R$ Desconto concedido R$ Total R$ Condições de pagamento 100% com vencimento 30 dias a partir da aprovação do orçamento. Valor de reprodução do fonograma R$ 205 III - DISPOSIÇÕES GERAIS 1. Compete à AGÊNCIA/ANUNCIANTE aprovar os custos e/ ou os trabalhos, mesmo que por meios digitais, que farão parte de contrato a ser eventualmente formalizado pelas partes, no qual as disposições constantes deste orçamento o integrarão, ficando desde já vinculadas ao seu objeto. 2. O prazo para pagamento indicado no Quadro 2 acima iniciar-se-á a partir da aprovação da presente proposta, independentemente da data de início da produção dos materiais. 3. Caberá ao ANUNCIANTE, através da AGÊNCIA, o pagamento do trabalho ajustado no Quadro 2 no prazo convencionado, sob pena de arcar com multa e demais acréscimos, sendo que a AGÊNCIA poderá ser solidariamente responsável, caso retenha indevidamente o valor já recebido do ANUNCIANTE, sem o devido repasse à PRODUTORA. 4. Como complementação do pagamento dos direitos autorais neste orçamento especificados, será cobrado da AGÊNCIA/ ANUNCIANTE por CADA reprodução do(s) fonograma(s) –seja em cópia DAT, CD, MP3 ou qualquer outro formato que exista ou que venha a existir –, ainda que a reprodução seja feita diretamente pela AGÊNCIA/ANUNCIANTE, a quantia unitária devida, conforme acima especificado. Fica certo e expressamente ressaltado que o valor da reprodução do fonograma será unitário e será devido para cada retransmissão em rádio ou via internet/mídias alternativas, como: convenções, lojas, alto-falantes, veículos ou lugares públicos, showrooms, feiras, exposições, material didático, dentre outros. 5. As reproduções do fonograma, bem como todos os demais trabalhos que não estejam previstos no objeto deste instrumento, serão pagos à Produtora/Contratada, de acordo com o ajuste prévio feito entre Contratante e Contratada. 6. Elegem as partes a via arbitral, através da Câmara Nacional de Arbitragem na Comunicação, com sede em São Paulo, Capital, à rua Hungria, nº 664, 12º andar, Jardim Europa, para dirimir 206 eventuais conflitos decorrentes deste ajuste, sem exceção, como infração a qualquer de suas cláusulas, utilização da obra musical além da forma ajustada, não pagamento de remunerações e encargos estabelecidos, fornecimento de dados pessoais e informes não verdadeiros. Caso o contrato não seja formalizado, o presente orçamento, uma vez aprovado pela AGÊNCIA/ANUNCIANTE, será considerado como contrato formalmente realizado entre as partes. Em havendo concordância de V. Sas. com as condições ora estipuladas, aguardamos seu “de acordo”, quando então será dado início à execução dos trabalhos. DE ACORDO:_________________________ DATA: ______________________________ 207 MODELO 04 I - DADOS GERAIS ORÇAMENTO – FINALIZAÇÃO DE FONOGRAMA/ALTERAÇÃO/ NACIONALIZAÇÃO/ANIMATIC Agência Endereço: Produtora Orçamento nº Agência e/ou Cliente Att. Fax E-mail Ref.: “Orçamento – Finalização/Alteração/Nacionalização de Fonograma/Animatic” Prezados Senhores, Seguem, para análise e aprovação, os custos decorrentes de: ( ) Nova finalização de áudio e mixagem; ( ) Alteração, incluindo a gravação de nova locução e finalização de áudio; ( ) Animatic contendo direção de produção, serviços técnicos de gravação, pesquisa de trilha, mixagem, finalização de áudio, cachê de 01 locutor e vozes standard; ( ) Nacionalização, incluindo mixagem, gravação de locução, finalização de áudio, cachê de 01 (um) locutor ‘standard/ especial’ ou, ainda, 01 (um) ator ou atriz; a ser(em) realizada(as) em fonograma “_________” , a ser veiculado como _________(trilha,spot,jingle), nos termos abaixo expostos, para a campanha publicitária abaixo discriminada. Endereço: Cliente/Anunciante Endereço: Título do fonograma e ISRC ou ISWC (se houver) Produto Veículos Território Prazo de veiculação Duração da peça Versões* Adaptações** Prazo para produção - Mínimo de 02 dias úteis Outros Prazo de veiculação Duração da peça * Entende-se por versão a reutilização do fonograma original através de edição simples (cortes para 30s, 15s etc.). ou através de nova finalização (troca de locução, efeitos etc.). **Entende-se por adaptação a modificação da composição original mediante novo arranjo, novo intérprete e alteração na letra. II - REMUNERAÇÃO Valor original R$ Desconto concedido R$ Total R$ Trilha: 50% iniciais com vencimento 15 dias a partir da aprovação do orçamento e 50% finais com vencimento 15 dias a partir da data da primeira diária de filmagem. Spot: 100% com vencimento 30 dias a partir da aprovação do orçamento. Condições de pagamento Valor de reprodução do fonograma R$ 208 209 III - DISPOSIÇÕES GERAIS: 1. São obrigações da PRODUTORA a disponibilização à AGÊNCIA/ANUNCIANTE dos trabalhos discriminados acima. 2. Compete à AGÊNCIA/ANUNCIANTE aprovar os custos e/ou os trabalhos, mesmo que por meios digitais, que farão parte de contrato a ser eventualmente formalizado pelas partes, no qual as disposições constantes deste orçamento o integrarão, ficando desde já vinculadas ao seu objeto. 3. A concessão de uso do(s) fonograma(s) e os valores por ela cobrados, conforme previstos neste orçamento, se aplicará para o total das peças publicitárias discriminadas acima, e para veiculação através da(s) mídia(s), território(s) e no prazo também aqui estabelecidos. 4. O prazo de veiculação das trilhas para filme ou audiovisual publicitário começará a vigorar 30 dias após o término da filmagem, e para as peças de rádio o prazo terá início a partir da data da primeira veiculação dos materiais produzidos (mediante confirmação por escrito da AGÊNCIA/ ANUNCIANTE), ou 30 (trinta) dias após a aprovação do orçamento pela AGÊNCIA/ANUNCIANTE, sendo determinante o que ocorrer primeiro. É obrigação da AGÊNCIA/ANUNCIANTE fornecer a data da primeira veiculação. 5. Fica desde já ajustado que, se a autorização de uso indicada no QUADRO 1 for válida para internet, poderá(ão) a(s) obra(s) fonográfica(s) ser veiculada(s) apenas nos sites e canais oficiais da ANUNCIANTE, ficando qualquer outra utilização nesse ambiente vinculada a expressa autorização. 6. Os custos previstos neste orçamento são baseados nos serviços discriminados acima, os quais tiveram como parâmetro o “briefing” fornecido pela AGÊNCIA/ANUNCIANTE em Anexo, sendo que a nota fiscal será emitida pela PRODUTORA antes da realização da reunião de produção. 7. Os descontos contidos neste orçamento não terão validade para futuras renovações. Eventuais utilizações e/ou reutilizações no(s) fonograma(s) acima descrito(s), que não as ora avençadas, terão como base de cálculo o valor ajustado previamente entre Agência e Produtora, vigente na época da solicitação das mesmas, ressalvados os casos de trilha especial e quando solicitadas alterações e/ou novas contratações, todos sujeitos a estimativas de novos custos. 8. A alteração de “briefing” determinada pela AGÊNCIA/ ANUNCIANTE a partir da reunião “off-line”implicará no pagamento suplementar de 30% (trinta por cento) do valor total deste orçamento, por cada alteração ocorrida. 9. Como complementação do pagamento dos direitos autorais, será cobrado da AGÊNCIA/ANUNCIANTE por CADA reprodução do(s) fonograma(s) –seja em cópia DAT, CD, MP3 ou qualquer outro formato que exista ou que venha a existir –, ainda que a reprodução seja feita diretamente pela AGÊNCIA/ ANUNCIANTE, a quantia unitária ajustada pelas partes. Fica certo e expressamente ressaltado que o valor da reprodução do fonograma será unitário e será devido para cada retransmissão em rádio ou via internet/mídias alternativas, como: convenções, lojas, alto-falantes, veículos ou lugares públicos, showrooms, feiras, exposições, material didático, dentre outros. 10. Havendo necessidade de dublagem do som direto, os custos técnicos (estúdio etc.) serão acrescidos. Seja por motivos técnicos, artísticos ou qualquer outra modificação, haverá o custo adicional de R$1.000,00 (hum mil reais) por cessão de dublagem, mais os valores correspondentes aos cachês dos dubladores a serem previamente aprovados pelo cliente. 11. Os profissionais especiais (vozes especiais, locutores, artistas, atores, apresentadores que recebem pagamentos superiores ao praticado no mercado), quando indicados pela AGÊNCIA/ANUNCIANTE, serão por estes contratados e remunerados, inclusive em eventuais renovações. 12. A partir da aprovação deste orçamento, o 210 211 cancelamento do projeto implicará no pagamento de todos os custos até então realizados, a serem apurados, inclusive aqueles referentes aos serviços de terceiros contratados para a execução da obra solicitada e honorários da PRODUTORA. 13. Havendo necessidade de alteração posterior das obras realizadas pela PRODUTORA, tal alteração deverá ser realizada por intermédio da PRODUTORA. Excepcionalmente, tal alteração poderá ser feita por terceiros, desde que mediante prévia e expressa autorização da PRODUTORA, na qualidade de titular do direito autoral da obra. 14. No caso de alteração/modificação/adaptação e/ou nacionalização de fonograma(s) já produzido(s), a obtenção das autorizações devidas para a sua realização deverá ser providenciada pela AGÊNCIA/ANUNCIANTE, que serão os únicos responsáveis perante os terceiros detentores dos direitos autorais, fonomecânicos, conexos ou personalíssimos. 15. Fica desde já estabelecido entre as partes que a responsabilidade pela veiculação/divulgação/reprodução ou qualquer outra forma de uso dos direitos autoraisconexos ou personalíssimos dos terceiros envolvidos no(s) fonograma(s), objeto deste contrato, quando utilizados além do prazo, mídias, territórios, e/ou materiais publicitários/promocionais, suas versões/adaptações, conforme previstos neste orçamento, será exclusivamente da AGÊNCIA/ANUNCIANTE, ficando a PRODUTORA isenta de quaisquer ônus daí decorrentes. Como exceção à regra estabelecida, AGÊNCIA/ANUNCIANTE não serão responsáveis quanto ao uso/reprodução ou retransmissão irregulares imputáveis a terceiros. 16. As reproduções do fonograma, bem como todos os demais trabalhos que não estejam previstos no objeto deste instrumento, serão pagos à Produtora/Contratada, de acordo com o ajustado previamente entre as partescontratantes. 17. O prazo para produção, finalização e entrega do trabalho ora contratado será de 02 (dois) dias úteis, conforme descrição no fonograma, e será contado da data da chegada da montagem aprovada pelo diretor. Havendo solicitação para a entrega do trabalho em período inferior a 02 (dois) dias úteis, ou não sendo dia útil, a PRODUTORA cobrará, a título de urgência, um percentual de 10% (dez) por cento sobre o orçamento. 18. O prazo para pagamento indicado no Quadro 2 acima iniciar-se-á a partir da aprovação da presente proposta, independentemente da data de início da produção dos materiais. 19. Caberá ao ANUNCIANTE, através da AGÊNCIA, o pagamento do trabalho ajustado no Quadro 2 no prazo convencionado, sob pena de arcar com multa e demais acréscimos, sendo que a AGÊNCIA poderá ser solidariamente responsável, caso retenha indevidamente o valor já recebido do ANUNCIANTE, sem o devido repasse à PRODUTORA. 20. A PRODUTORA manterá sigilo e confidencialidade sobre todas as informações, técnicas ou não, pertinentes ao serviço ou produto promovido, de propriedade da ANUNCIANTE, que lhe serão confiadas para o perfeito e completo atendimento do objetivo deste instrumento, ressalvando-se, entretanto, atos de terceiros que não estejam sob a sua responsabilidade direta. 21. Elegem as partes a via arbitral, através da Câmara Nacional de Arbitragem na Comunicação, com sede em São Paulo, Capital, à rua Hungria, nº 664, 12ºandar, Jardim Europa, para dirimir eventuais conflitos decorrentes deste ajuste, sem exceção, tais como infração a qualquer de suas cláusulas, utilização da obra musical além da forma ajustada, não pagamento de remunerações e encargos estabelecidos, fornecimento de dados pessoais e informes não verdadeiros. 212 213 Caso o contrato não seja formalizado, o presente orçamento, uma vez aprovado pela AGÊNCIA/ANUNCIANTE, será considerado como contrato formalmente realizado entre as partes. Em havendo concordância de V. Sas. com as condições ora estipuladas, aguardamos seu “de acordo”, quando então será dado início à execução dos trabalhos. DE ACORDO:__________________________ DATA: _______________________________ 214 215 PRODUÇÃO DE FOTOGRAFIA 216 217 I - MANUAL DE NORMAS - PRODUÇÃO FOTOGRÁFICA 1. A UTILIZAÇÃO DA FOTOGRAFIA NA PUBLICIDADE A fotografia realizada por encomenda presume a concessão de direitos de uso, a partir de uma solicitação específica e previamente acordada entre fotógrafo e cliente. Toda encomenda de fotografia gera um orçamento que inclui: • o cachê do fotógrafo (diárias) • utilizações na mídia • despesas para realização da foto O valor a ser cobrado pela utilização da foto é encontrado aplicando-se os percentuais da Tabela de Utilização de Mídia apenas sobre o cachê do fotógrafo. É importante determinar o tipo de utilização, território e período de validade, para calcular corretamente esse valor que entra na Planilha de Composição de Custos. 1.1. UTILIZAÇÃO ÚNICA Quando a foto é produzida para ser usada uma única vez, deve-se aplicar o percentual da Tabela de Utilização de Mídia da ABRAFOTO correspondente à mídia utilizada. 1.2. UTILIZAÇÃO MÚLTIPLA Se o cliente encomendar uma foto para utilizar em várias mídias, o fotógrafo deve considerar que essa foto vai atingir públicos distintos, aumentando as possibilidades comerciais do cliente. 1.3 TERRITÓRIO Ao encomendar uma foto, o anunciante/agência deve definir em que território ela será utilizada: 218 219 1. Internacional – países e continentes 2. Nacional – em todo o país 3. Regional – em um estado ou estados vizinhos 4. Local – em uma cidade ou cidades vizinhas 5. Internet – não tem território específico, mas devem ser indicados precisamente quais os tipos de uso na internet, redes sociais, inserção de peças em sites etc. 1.4 1.7 CATEGORIAS DE UTILIZAÇÃO DA FOTOGRAFIA NA PUBLICIDADE PERÍODO DE VALIDADE É o tempo que o fotógrafo autoriza para o uso da foto na mídia definida. Na prática, esse prazo se estende, geralmente, pelo período de até 12 (doze) meses, com exceção de embalagens e rótulos, que sempre cobrem um período maior, e da internet, que tem prazos diferenciados. Em todos os casos, esses prazos são válidos a partir da data que constar do contrato e, no caso de embalagens, da impressão. 1.5.OBSERVAÇÃO No caso de o cliente não utilizar a foto, por qualquer motivo, o prazo passa a ser contado a partir da data da aprovação do orçamento. Durante esse tempo, o fotógrafo não poderá usar a foto para outros trabalhos. Terminado o prazo, a foto estará liberada, desde que não contenha elementos de identificação do cliente, como denominação social, marcas/logomarcas. 1.6. vezes, desnecessária. Ele pode pagar menos, apenas pelo uso que vai fazer no momento. As futuras utilizações podem ser negociadas oportunamente, pois seu valor é reduzido e calculado somente sobre o cachê do fotógrafo, uma vez que outras despesas já foram pagas pelo orçamento original. CESSÃO TOTAL DE DIREITOS É a transferência dos direitos autorais patrimoniais (ou de comercialização) da foto, através de contrato e do pagamento de valor específico para esse caso. O anunciante/agência deve ser informado de que essa transação é normalmente muito cara e, na maior parte das 220 • EMBALAGEM: é uma categoria especial, que não se enquadra na classificação de territórios e é divulgada em prazos exclusivos. • INTERNET: mídia diferenciada, sem território específico. Os prazos, pela dinâmica do meio, não podem ser os mesmos da mídia impressa. A inserção pode ser feita em páginas de busca, páginasprincipais, secundárias ou de links. O tipo de colocação também precisa ser definido: ícone/banner, ¼ de tela, tela inteira etc. • MÍDIA DE RUA: outdoor, backlights (interno e externo), busdoor, taxidoor, mini-outdoor, relógio de rua e outros. • ANÚNCIO DE REVISTA: anúncio de produto, serviço ou institucional (qualquer formato) • ANÚNCIO DE JORNAL: anúncio de produto, serviço ou institucional (qualquer formato) • MATERIAL PROMOCIONAL: pôster, cartaz, cartazete, display, broadside, folheto, spec sheet, bandeirola, faixa de gôndola, stopper, coluna, encarte, mala direta, adesivo, selo, etiqueta, catálogo, calendário, audiovisual, relatório anual, agenda, caderno, cartão postal, cartão de natal, painel fotográfico, álbum, still para TV, entre outros. • ANÚNCIO DE REVISTA DIRIGIDA: anúncio de produto, serviço ou institucional (qualquer formato) em revista dirigida. Exemplo: revista médica, de supermercado, química etc. 221 1.8 TABELA DE UTILIZAÇÃO NA MÍDIA: Veiculação nacional Veiculação regional Veiculação local Mídia de rua 16% 12% 08% Anúncio – revista 12% 08% 06% Anúncio – jornal 08% 06% 04% Material promocional 06% 04% 02% Anúncio – revista dirigida 04% 02% 01% Embalagem 32% 1. Para uma única utilização, aplicar o percentual correspondente ao uso solicitado. 2. Para usos múltiplos, aplica-se a soma dos percentuais correspondentes a cada um dos usos solicitados pelo anunciante/agência. 3. No caso de veiculação internacional, aplicar o percentual referente aos territórios após os cálculos das mídias solicitadas. 4. Para prazos superiores a 12 (doze) meses, aplicar o percentual da mídia escolhida, de acordo com o tempo solicitado. CESSÃO TOTAL DE DIREITOS VEICULAÇÃO INTERNACIONAL Recomenda-se a livre negociação, além da obediência à lei, quanto ao contrato específico, já descrito neste capítulo. América Latina – até 02 países 15% América Latina – acima de 02 países 50% Para outros países de outros continentes 150% Mundial 280% Prazos iguais à mídia nacional A combinar REUTILIZAÇÃO DA FOTOGRAFIA NA PUBLICIDADE INTERNET: Pg. busca Pg. principal Pg. sec/link Ícone/banner 22% 16% 12% ¼ Tela 15% 11% 08% ½ Tela 21% 15% 11% Full screen 30% 21% 15% A prática de veiculação na internet prevê que os prazos concedidos sejam estabelecidos por lotes de mil acessos. Esta tabela deve ser sempre aplicada somente sobre o cachê do fotógrafo. 222 A reutilização de uma fotografia significa que ela será veiculada novamente, por outro período determinado, na mesma mídia. Se a mídia for diferente, trata-se uma nova utilização. Nos dois casos, é necessário que a agência/anunciante solicitem ao fotógrafo a autorização e o orçamento correspondentes. O valor da remuneração pela reutilização ou nova utilização de uma foto já produzida deve ser calculado apenas sobre o cachê do fotógrafo, já que todas as despesas referentes ao trabalho foram pagas na ocasião em que se realizou a foto. Nesse caso, o fotógrafo será remunerado da seguinte forma: a) Não esquecer que tal solicitação gera uma nova notafiscal, sobre a qual incidem impostos, contribuições etc., que deverão ser computados. b) Nas fotos onde houver serviços ou direitos de terceiros, os cachês de modelos ou atores, titulares de obras plásticas etc., 223 deverão ser negociados diretamente pelo anunciante/agência. c) Exceto os regulamentos por lei, todos os procedimentos e tabelas encontrados neste capítulo são sugestões, sendo livre a negociação entre as partes. 2. PROCEDIMENTOS NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS FOTOGRÁFICOS Os serviços de fotografia se compõem pela obtenção técnica e artística de fotos, sendo que a concessão dos direitos de uso não se insere como prestação de serviços, mas sim como cessão de direitos (que pode ser parcial ou integral, definitiva ou temporária, onerosa ou gratuita). As questões referentes a normas e procedimentos, necessários ao bom desenvolvimento dos trabalhos na área de fotografia, foram objeto de reuniões entre as entidades que compuseram o III FÓRUM DE PRODUÇÃO PUBLICITÁRIA, durante quase três anos. Dentro dos temas abordados, atualizando as negociações, orientações de melhores práticas e contratos desenvolvidos quando do II Fórum, foram definidas as áreas de ajuste e realizados acordos, que passam a fazer parte deste Manual, como sugestões e recomendações do Fórum. Foram revistos modelos de contratos e outros documentos que continuarão servindo como norteadores do mercado, cuja adoção, pelos fotógrafos, agências de publicidade, anunciantes e outros partícipes da indústria da propaganda, se recomenda. 2.1. ORÇAMENTO PADRÃO Um fator comum a todos é a necessidade do orçamento detalhado. Esse procedimento define, de forma criteriosa, as responsabilidades de cada parte: • Os terceiros estão definidos em campo próprio, com seus nomes e custos indicados; • O valor base para reutilização, em campo específico, facilita negociações futuras, demonstrando que, normalmente, a maior vantagem não é a cessão definitiva de direitos autorais ou o seu uso indiscriminado para todas as mídias e modalidades (“buy out”), o que nem sempre é necessário para o cliente, pois a vida útil das peças publicitárias é curta e, portanto, a concessão de uso ou cessão por tempo determinado da obra fotográfica sairá notoriamente menos onerosa àquele; • O registro do “briefing” no orçamentodeixa claro o que foi passado como orientação ao fotógrafo; • É preciso dar a referência exata das fases do trabalho e seus respectivos custos, além de informar quais os valores são passíveis de negociação; • O contrato permite fiscalizar melhor as concorrências, coibindo privilégios e permitindo ao cliente melhor leque de opções, seja quanto à qualidade dos serviços, seja quanto ao preço. Com o aperfeiçoamento do orçamento-padrão, ficou simples saber o que é trabalho de fotografia e o que é de terceiros (produção, modelos, mockup etc.). Na realidade, ele traduz a solicitação do anunciante/agência, acompanhada do preço do trabalho. Torna-se fundamental que, tal como já vem sendo adotado há quase três décadas, o ORÇAMENTO PADRÃO estabeleça as condições negociadas entre as partes. Ele indicará as condições principais dos contratos a serem firmados entre as partes, assim como os direitos e obrigações de cada um. É importante a utilização do orçamento-padrão e das normas que o regem. Ele tem a função de informar não só o preço, mas como se chegou a ele e o que está incluso. 224 225 A especificação do valor para cálculo de reutilização informa a partir de quanto se está falando, no caso de novas utilizações ou reutilizações. O cliente tem o direito de ser informado de que a cessão definitiva de direitos autorais pode ser desnecessária (já que os comerciais que utilizam qualquer criação intelectual têm vida curta) e que tal cessão acrescerá, sobremaneira, os custos finais. A concessão de uso da obra fotográfica por prazo, finalidade e território determinados, além de ser suficiente à proteção do cliente, será sensivelmente menos onerosa, reduzindo custos e viabilizando mais produções. A cessão total e definitiva dos direitos autorais patrimoniais é possível. Entretanto, como tal cessão transfere totalmente os direitos patrimoniais (de uso) ao cliente, o fotógrafo perde tal direito, ou seja, deixa de ter sobre sua obra fotográfica os direitos de comercialização a terceiros, definitivamente. Portanto, tal cessão definitiva implica, necessariamente, em valores substancialmente maiores. impossibilidade de ser indicado um árbitro comum, a indicação caberá ao Presidente da Câmara e recairá sobre um profissional de inegável idoneidade pessoal e profissional, com profundos conhecimentos do tema que está sendo discutido. A forma operacional a ser adotada por todos deve ser a mais simples possível, não deixando, entretanto, de conter os elementos principais de negociação. Se o orçamento não puder ser assinado antes da realização do trabalho, pode-se fazê-lo quando da entrega da notafiscal do trabalho. Entretanto, a primeira hipótese é a recomendada. Na impossibilidade de assinatura, deve ser encaminhado o pedido ao fotógrafo por escrito (fax, e-mail, carta), a fim de que sejam estabelecidas as condições, a forma e o preço da contratação. 2.2. Além disso, a cessão de direitos autorais patrimoniais não implica na cessão dos direitos autorais morais (que abrange a impossibilidade de alteração da obra por terceiros), que são inalienáveis e intransferíveis. O orçamento deve ser assinado tanto pelo fotógrafo quanto pelo cliente/agência, como garantia de ambas as partes e redução de problemas que podem surgir no futuro quanto à abrangência e condições da negociação entre as mesmas. Adotou-se a Câmara Nacional de Arbitragem na Comunicação , com sede na Associação dos Profissionais de Propaganda – APP, em São Paulo, como meio de solução legal rápida, eficiente, menos onerosa que uma demanda judicial e a ser decidida por um árbitro comum, indicado pelas partes ou, na 226 INTERMEDIAÇÃO DE TERCEIROS (MODELOS/ATORES) Normalmente, o fotógrafo é o responsável pela coordenação de todo o trabalho, o que inclui escolher e orçar quem irá participar dele. O orçamento apresenta uma ideia clara de quanto se vai gastar. Neste item estão incluídos: produtores de várias áreas (moda, culinária, objetos etc.), mockups, cabeleireiros, maquiadores, cenografia, locação e outros, dependendo das exigências do trabalho. No caso dos modelos/atores, o FÓRUM criou um contratopadrão de prestação de serviços e outros, de concessão de uso de imagem para mídia impressa, que não se confundem, mas que se completam. 227 2.3. ENVOLVIMENTO DA AGÊNCIA DE PUBLICIDADE Aprovação de orçamento (assinatura) – aprovar um orçamento significa que tanto o trabalho quanto os profissionais que dele participarão estão de acordo com a necessidade do anunciante e as especificações passadas pela agência. Participação atendimento/criação em pré-produção: os aspectos práticos e principalmente a subjetividade que caracterizam as relações tornam necessário o diálogo entre os envolvidos. A participação efetiva de todos é fundamental, para que tudo seja realizado de forma simples e objetiva, facilitando a produção fotográfica e desonerando o cliente de outros encargos que decorram da falta de entrosamento entre fotógrafo e cliente/agência. 2.4 ASPECTOS JURÍDICOS Como garantia das partes contratantes, é de fundamental importância a adequação de todas as ações na produção fotográfica e na relação comercial entre fotógrafo/agência/ cliente/modelo-ator às normas legais, notadamente em relação aos direitos autorais e aos direitos personalíssimos de imagem. Daí porque todos os contratos levaram em consideração não só as praxes de mercado, mas sua absoluta adequação às normas legais. Eventuais alterações dos contratos-padrão sugeridos pelo FÓRUM poderão implicar em desatendimento às normas legais, o que não será admissível. 228 2.5RECOMENDAÇÕES • O equilíbrio nas concorrências pode começar no “briefing”: os participantes devem receber as instruções para orçamento ao mesmo tempo. • Nos casos onde a produção de um trabalho seja muito onerosa (determina-se um limite), poderá ser estabelecido o pagamento de adiantamento para as despesas. • Devem ser adotados, sempre, os contratos-padrão recomendados pelo FÓRUM, inclusive os decorrentes da prestação de serviços fotográficos, de concessão de uso de obra fotográfica e de cessão definitiva ou temporária de direitos autorais patrimoniais, adequados a cada situação contratada. • Adotando as decisões tomadas em conjunto entre as entidades representativas dos anunciantes, das agências de propaganda e dos fotógrafos, recomenda-se também que anunciantes/agências/fotógrafos adotem e exijam a utilização do orçamento-padrão e suas normas, inclusive com o devido ACEITE pelo cliente/agência. O campo específico para colocação de valor para cálculo de reutilização (importante e funcional) permite saber a partir de quanto se está falando, no caso de novas utilizações ou reutilizações. • Todos os envolvidos devem participar de todas as fases do trabalho, principalmente da reunião de pré-produção: atendimento, criação, artbuyer, tráfego e fotógrafo, para que todos tenham a mesma visão e as mesmas informações do trabalho. • A reunião de pré-produção é o momento ideal para resolver problemas e sugerir formas de condução do trabalho: mídia alterada, layout alterado, prazos para faturamento, prazos de execução, alteração de custos (por motivos de prazo, alteração de layout ou de mídia), ficando claro o prazo e as dificuldades de cada fase, tanto para o grupo quanto para o anunciante. 229 • A criação de cartilhas específicas dos vários componentes do trabalho da fotografia encomendado para publicidade. • Adoção dos modelos de contratos pelo Fórum também quanto à produção fotográfica. • Adoção da via arbitral, através da Câmara Nacional de Arbitragem na Comunicação, como forma de solução rápida, com conhecimento de causa, menos onerosa, dos litígios entre as partes. II – PRODUÇÃO FOTOGRÁFICA - ORÇAMENTO Orçamento nº Data: Cliente: Agência: Produto: Título: Mídia: Território: Período de veiculação: Orçamento resumido/Descrição das fotos: R$ Fotos/Direção geral: Este é, em síntese, o resultado das negociações havidas entre fotógrafos, anunciantes e agências durante os três longos anos de trabalho, na revisão de todos os contratos e melhores práticas, entre as entidades representantes desses três segmentos, em conjunto com os demais e que representam a unanimidade das conclusões do III FÓRUM DE PRODUÇÃO PUBLICITÁRIA. Terceiros: Observações: Total estúdio: Total terceiros: Total geral: Base de cálculo para reutilização: Prazo de execução: Condições de pagamento: Estúdio: Cliente: Prazo/Entrega: Validade orçamento: NORMAS CONTRATUAIS I – INTRODUÇÃO Todas as utilizações das fotos contratadas serão regidas pelas seguintes disposições: 1) Entende-se por ESTÚDIO FOTOGRÁFICO a empresa e/ ou o fotógrafo contratado para a realização das fotos. 2) Entende-se por CLIENTE o encomendante, seja ele o ANUNCIANTE ou a AGÊNCIA DE PUBLICIDADE que o represente, ou qualquer pessoa que aja em nome do ANUNCIANTE, independentemente de solicitação por escrito. 230 231 II – PRAZO DE ENTREGA 3) O prazo de entrega das fotos será definido no presente orçamento. O não cumprimento do prazo de entrega, por parte do ESTÚDIO, sem prévio aviso e justificativa expressa e sem o assentimento do CLIENTE, permitirá o cancelamento das fotos por este último. 4) A alteração do prazo de entrega previsto acima, por parte do ESTÚDIO, poderá ocorrer nos casos de condições meteorológicas desfavoráveis, a critério do ESTÚDIO, sendo certo que neste caso as despesas decorrentes do adiamento serão cobradas à parte, mediante apresentação de recibo, nos casos de atraso na entrega de serviços de terceiros e por motivo de força maior ou casos fortuitos. 5) A alteração do prazo por motivos de responsabilidade direta ou indireta do CLIENTE – entendendo-se como tal todo o evento que não possa ser imputado ao ESTÚDIO, comoatrasos, falhas, impedimentos, ainda que involuntários, por parte do CLIENTE, ou de terceiros por ele contratados –, fará com que o CLIENTE responda pelas despesas decorrentes desse adiamento, contra apresentação de recibo pelo ESTÚDIO, excluindo-se os casos fortuitos e de força maior. 6) A antecipação do prazo de entrega, a pedido do CLIENTE, poderá gerar custos adicionais que serão acrescidos ao valor deste orçamento e previamente submetidos ao CLIENTE. durante ou após a realização das fotos, estas serão entregues pelo preço aqui pactuado, que será cobrado integralmente, mesmo que não venham a ser utilizadas, ou que o CLIENTE se recuse a recebê-las. IV – REPETIÇÃO DE FOTOS 9) O ESTÚDIO somente repetirá fotos, sem ônus, para o CLIENTE, quando estiverem fora das especificações do “layout” ou “briefing” que deram origem ao orçamento. V – RESPONSABILIDADES 7) Se o cancelamento, por parte do CLIENTE ocorrer após o início dos trabalhos de produção e antes da realização das fotos, o CLIENTE pagará ao ESTÚDIO 50% (cinquenta por cento) do valor integral das fotos, mais as despesas ocorridas, tudo corrigido monetariamente segundo a variação do IGP-M. 8) Se o cancelamento ocorrer por parte do CLIENTE, 10) O ESTÚDIO responderá pela boa execução das fotos contratadas, sempre atendendo aos interesses do CLIENTE. 11) O ESTÚDIO não se responsabiliza pela remuneração de terceiros (produção especializada, manipulação digital de imagem, atores, modelos etc.), que deverão ser orçados à parte. 12) A responsabilidade pela supervisão e execução dos referidos serviços poderá ser realizada pelo ESTÚDIO, se assim for acordado. 13) O ESTÚDIO poderá intermediar a contratação de MODELOS, ficando certo que os contratos e respectivos pagamentos deverão ser firmados diretamente entre os MODELOS e o CLIENTE/AGÊNCIA. 14) O CLIENTE(ANUNCIANTE/AGÊNCIA) deverá ser responsável pela concepção original dos “layouts” a serem executados. 15) Se o CLIENTE e/ou seus representantes autorizados forem convocadosna hora da realização das fotos,sua ausência implicará na aprovação tácita das fotos, que lhes serão posteriormente enviadas. 16) As fotos solicitadas para utilização na internet deverão ser, obrigatoriamente, digitalizadas em resolução 232 233 III – CANCELAMENTO convencionada internacionalmente: 72dpi. 17) Os produtos ou objetos de valor pertencentes ao CLIENTE a serem fotografados, deverão ser entregues no ESTÚDIO devidamente segurados contra quaisquer danos e riscos e em condições adequadas para as fotos. 18) Não havendo sido contratado o transporte, caberá ao CLIENTE a entrega e retirada de seus produtos e objetos a serem fotografados, sendo certo que aqueles que não forem retirados após 30 (trinta) dias da entrega das fotos, serão considerados abandonados e o ESTÚDIO determinará seu destino. VI – CONDIÇÕES GERAIS 19) Direito autoral – Os direitos autorais sobre as obras fotográficas pertencem ao fotógrafo, conforme Lei Federal nº 9.610/98, respeitados os direitos cedidos ou concedidos neste instrumento. 20) As partes se comprometem a assegurar a integridade da obra, opondo-se a atos que a modifiquem sem que haja a autorização prévia do ESTÚDIO. 21) Cada foto deverá ter seu uso especificado neste instrumento, pois quaisquer outras utilizações ficarão condicionadas à autorização do fotógrafo, que apresentará orçamento correspondente. Os critérios utilizados para as negociações e orçamentos serão sugeridos pela ABRAFOTO e estão disponíveis em sua sede. 22) No caso de o CLIENTE encomendar, pagar e por qualquer motivo não utilizar as fotos até a metade do período de veiculação solicitado, o prazo autorizado passa a ser contado a partir da data de aprovação deste orçamento. Durante esse tempo, as fotos ficarão interditadas para qualquer uso. Ao término do prazo, elas estarão liberadas, conforme a prática para as fotos que cumpriram sua utilização. 234 23) O CLIENTE poderá, após a utilização autorizada do original, conservá-lo em seu poder, como depositário, até o término do prazo autorizado, quando então o ESTÚDIO poderá solicitar sua devolução. As fotos na posse do CLIENTE estarão sob sua total responsabilidade e ele assume, em relação a elas, todos os encargos de depositário previstos na lei civil. 24) Todas as demais situações que não estejam previstas neste orçamento ou que não vierem a ser inseridas em contrato, serão regidas pela Lei nº 9.610/98. 25) Foro: as partes elegerão a via arbitral, através da Câmara Nacional de Arbitragem na Comunicação, com sede em São Paulo, Capital, à rua Hungria, nº 664, 12º andar, para dirimir eventuais litígios ou dúvidas decorrentes do presente orçamento e/ou do contrato que eventualmente vier a ser formalizado entre as partes. 235 IIII – CONTRATOS INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E CONCESSÃO DE USO DE OBRA FOTOGRÁFICA, POR TEMPO DETERMINADO, PARA UTILIZAÇÃO EM CAMPANHA PUBLICITÁRIA QUADRO 1 – QUALIFICAÇÃO DAS PARTES CONTRATANTES CONTRATANTE (Agência de propaganda) ENDEREÇO: CNPJ Nº: (especificar) meses, contar a partir da primeira veiculação de cada um deles, que deverá ocorrer obrigatoriamente em 30 dias a contar da assinatura do presente instrumento. TERRITÓRIO DE VEICULAÇÃO/DISTRIBUIÇÃO: (especificar território) FORMAS DE VEICULAÇÃO/DISTRIBUIÇÃO: (especificar veículos de mídia e canais de distribuição) DATA E LOCAL PARA A PRODUÇÃO DO MATERIAL: NÚMERO DE FOTOS A SEREM UTILIZADAS: PRODUTOS A SEREM DIVULGADOS: EXCLUSIVIDADE EM: DATA DE ENTREGA: AGINDO POR CONTA E ORDEM DE SUA CLIENTE ANUNCIANTE QUADRO 3 – VALOR DO CONTRATO/REMUNERAÇÃO CONTRATADO/ESTÚDIO ENDEREÇO: CNPJ Nº: VALOR (BRUTO: 30% prestação de serviços e 70% concessão de uso): R$ ANUENTE/FOTÓGRAFO FORMA DE PAGAMENTO: (especificar) ENDEREÇO: RG Nº: CPF/MF Nº: QUADRO 4 – OBSERVAÇÕES GERAIS CLIENTE/ANUNCIANTE ENDEREÇO: CNPJ Nº: QUADRO 5 – CÂMARA NACIONAL DE ARBITRAGEM NA COMUNICAÇÃO QUADRO 2 – OBJETO DO CONTRATO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E CONCESSÃO DE USO ESPÉCIE DE MATERIAL PUBLICITÁRIO/PROMOCIONAL: (especificar as peças que serão executadas) PERÍODO DE VEICULAÇÃO/DISTRIBUIÇÃO: _________ 236 As parteselegem a via arbitral, através da Câmara Nacional de Arbitragem na Comunicação, à Rua Hungria, nº 664, 12º andar, com a exclusão de qualquer outro foro, por mais privilegiado que seja, para dirimir eventuais litígios oriundos do presente contrato, cujo detalhamento se encontra na cláusula XII deste instrumento. 237 Pelo presente instrumento, as partes acima discriminadas têm entre si justo e contratado o que segue: CLÁUSULAS CONTRATUAIS CLÁUSULA I – A CONTRATADA se obriga e se compromete a fazer com que o ANUENTE fotografe os produtos do CLIENTE/ ANUNCIANTE da CONTRATANTE, sessão fotográfica esta que permitirá a escolha do número de fotos discriminado no Quadro 2, para utilização em material(ais) publicitário(s) e/ou promocional(ais) discriminado(s) no mesmo Quadro 2, visando a sua veiculação ou distribuição. CLÁUSULA II – O(s) material(ais) publicitário(s) e/ou promocional(ais) será(ão) veiculado(s)/distribuído(s) no território e pelo período discriminado no Quadro 2. PARÁGRAFO ÚNICO – Findo o prazo estipulado no Quadro 2, ficam a CONTRATANTE e a seu CLIENTE/ANUNCIANTE expressamente proibidos de continuarem a veiculação e/ ou distribuição do(s) material(ais) publicitário(s) e/ou promocional(ais). CLÁUSULA III – O ANUENTE concede e autoriza à CONTRATANTE o uso de seu material fotográfico descrito no Quadro 2, nos materiais objeto do presente contrato, para as finalidades, território e pelo período ajustados no Quadro 2. CLÁUSULA IV – Pela prestação dos serviços discriminados neste contrato e concessão de uso do material fotográfico, pelo tempo determinado no Quadro 2, a CONTRATADA receberá da CONTRATANTE a importância bruta discriminada no Quadro 3, que lhe será paga na forma do Quadro 3 deste instrumento, contra apresentação de notafiscal fatura de serviços. 238 PARÁGRAFO ÚNICO – Os valores devidos ao ANUENTE serão pagos pela CONTRATANTE (agindo por conta e ordem de seu CLIENTE/ANUNCIANTE) à CONTRATADA, que emitirá sua notafiscal e, recebendo os valores referentes à remuneração do ANUENTE, será a única e exclusiva responsável pelo repasse de tais valores, nada mais sendo devido, a que título for, pela CONTRATANTE e/ou seu CLIENTE ANUNCIANTE. CLÁUSULA V – O ANUENTE concede a exclusividade total do uso do seu material fotográfico, no território discriminado no Quadro 2 e durante o período de vigência deste contrato e de suas eventuais renovações. CLÁUSULA VI – A CONTRATANTE fica autorizada a executar livremente a montagem do(s) material(ais), podendo proceder às fixações, reproduções etc., que se fizerem necessárias, utilizando-as, no entanto, para os fins do contrato. PARÁGRAFO ÚNICO – Fica entendido que a presente autorização não importa em qualquer cessão de direitos autorais, dependendo, pois, da expressa anuência do ANUENTE, qualquer utilização não prevista neste instrumento. CLÁUSULA VII – O presente contrato poderá ser renovado no todo ou em parte, a critério da CONTRATANTE, por novo período ou frações, devendo a CONTRATADA apresentar orçamento prévio, de acordo com prazos, mídias, territórios e número de imagens a serem reutilizadas. PARÁGRAFO ÚNICO – Para a renovação deste contrato, a CONTRATANTE enviará comunicação escrita à CONTRATADA/ ANUENTE, no endereço desta e constante deste instrumento e, após a aprovação entre as partesdo orçamento previsto no “caput” da presente cláusula, efetuará o pagamento dos valores 239 correspondentes mediante nova emissão de notafiscal. CONTRATO DE LOCAÇÃO E LICENÇA DE USO DE FOTOS CLÁUSULA VIII – A parte que infringir qualquer cláusula deste contrato estará sujeita ao pagamento da multa no valor do contrato, estabelecido no Quadro 3 deste contrato, além de sofrer eventual ação de perdas e danos. QUADRO 1 – QUALIFICAÇÃO DAS PARTES CONTRATANTES CONTRATANTE (Agência de propaganda) ENDEREÇO: CNPJ Nº: CLÁUSULA IX –As parteselegem a via arbitral, através da Câmara Nacional de Arbitragem na Comunicação, à Rua Hungria, nº 664, 12º andar, para dirimir eventuais dúvidas ou litígios porventura oriundos do presente ajuste, com exclusão de qualquer outro foro, por mais privilegiado que seja, aplicando-se as disposições da Lei de Arbitragem e do Regulamento da Câmara Nacional de Arbitragem na Comunicação. E, por estarem justos e contratados, firmam o presente instrumento em três vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas, que igualmente o subscrevem. AGINDO POR CONTA E ORDEM DE SUA CLIENTE ANUNCIANTE CONTRATADO/ESTÚDIO ENDEREÇO: CNPJ Nº: ANUENTE/FOTÓGRAFO ENDEREÇO: RG Nº: CPF/MF Nº: CLIENTE/ANUNCIANTE ENDEREÇO: CNPJ Nº: QUADRO 2 – OBJETO DO CONTRATO – CONCESSÃO DE USO ESPÉCIE DE MATERIAL PUBLICITÁRIO: (especificar as peças que serão executadas) PERÍODO DE VEICULAÇÃO/DISTRIBUIÇÃO: (especificar) meses, contar da primeira veiculação de cada um deles) TERRITÓRIO DE VEICULAÇÃO/DISTRIBUIÇÃO: (especificar território) FORMAS DE VEICULAÇÃO/DISTRIBUIÇÃO: (especificar veículos de mídia e canais de distribuição). NÚMERO DE FOTOS A SEREM UTILIZADAS: 240 241 PRODUTOS A SEREM DIVULGADOS: EXCLUSIVIDADE EM: QUADRO 3 – VALOR DO CONTRATO/REMUNERAÇÃO VALOR (BRUTO): R$ FORMA DE PAGAMENTO: (especificar) QUADRO 4 – OBSERVAÇÕES GERAIS QUADRO 5 – CÂMARA NACIONAL DE ARBITRAGEM NA COMUNICAÇÃO As partes elegem a via arbitral, através da Câmara Nacional de Arbitragem na Comunicação, à Rua Hungria, nº 664, 12º andar, com a exclusão de qualquer outro foro, por mais privilegiado que seja, para dirimir eventuais litígios oriundos do presente contrato, cujo detalhamento se encontra na cláusula 12ª deste instrumento. PELO PRESENTE INSTRUMENTO, AS PARTES ACIMA DISCRIMINADAS TÊM ENTRE SI JUSTO E CONTRATADO O QUE SEGUE: CLÁUSULA 1 – A CONTRATADA/FORNECEDORA é licenciada pelo(s) fotógrafo(s) titular(es) da(s) obra(s) fotográfica(s) indicada(s) e ora fotógrafo(s) anuente(s), recebendo dele(s) poderes para licenciar essa(s) imagem(ns), negociar e receber valores, enfim, efetuar toda a transação comercial. CLÁUSULA 2 – Nessa condição, a CONTRATADA/FORNECEDORA concede licença à CONTRATANTE para a utilização e reprodução da referida obra fotográfica em peças publicitárias e/ou 242 promocionais, criadas pela CONTRATANTE para seu CLIENTE/ ANUNCIANTE. Essa utilização será feita pelo prazo determinado no Quadro 2, a contar da primeira veiculação/distribuição, desde que a mesma não ultrapasse 30 dias da assinatura do presente contrato pela CONTRATADA/FORNECEDORA, através das mídias e nos territórios discriminados no Quadro 2, peça esta destinada a divulgar os produtos/serviços prestados/ comercializados pelo CLIENTE/ANUNCIANTE. CLÁUSULA 3 – A CONTRATADA/FORNECEDORA se responsabiliza pela licença ora concedida à CONTRATANTE e por eventuais problemas decorrentes da utilização da obra supra referida nas peças publicitárias e/ou promocionais, problemas esses, para citar como exemplo, decorrentes de pleitos judiciais ou extrajudiciais de terceiros, no que tange aos direitos autorais, morais e patrimoniais, direitos conexos, direitos de imagem de pessoas ali retratadas, direitos sobre divulgação de monumentos, obras de arte ou quaisquer outros que possam daí decorrer, desde que utilizadas estritamente na forma estabelecida neste contrato. PARÁGRAFO ÚNICO – A responsabilidade da CONTRATADA/ FORNECEDORA é mantida mesmo se eventuais problemas forem promovidos contra a CONTRATANTE e/ou seu CLIENTE/ ANUNCIANTE e decorrentes de eventuais infrações quanto ao uso da referida obra, na forma do “caput” desta cláusula, remanescendo à CONTRATANTE, e/ou a seu CLIENTE/ ANUNCIANTE, o direito de regresso. CLÁUSULA 4 – A CONTRATANTE não poderá proceder as alterações na obra ora locada para sua utilização nas peças publicitárias referidas neste contrato. 243 CLÁUSULA 5 – Pela autorização ora concedida, a CONTRATADA/ FORNECEDORA receberá da CONTRATANTE a importância bruta discriminada no Quadro 3, que lhe será paga na forma descrita também no Quadro 3, mediante apresentação de nota fiscal/ fatura correspondente. PARÁGRAFO ÚNICO – A eventual remuneração do(s) autor(es) e/ou titular(es) da obra fotográfica e/ou terceiro(s) envolvido(s) ficará a cargo e às expensas da CONTRATADA/FORNECEDORA, nada sendo devido àquele(s) pela CONTRATANTE e/ou por seu CLIENTE/ANUNCIANTE. CLÁUSULA 6 – A CONTRATADA/FORNECEDORA concede à CONTRATANTE total exclusividade no segmento dos produtos/ serviços fornecidos pelo seu CLIENTE/ANUNCIANTE para utilização da obra fotográfica pelo período e no território estabelecidos no Quadro 2. CLÁUSULA 7 – A CONTRATADA/FORNECEDORA autoriza, a título gracioso e sem limite de tempo, a utilização da obra ora locada, exclusivamente para constar em portfólio da CONTRATANTE, inclusive se apresentado via internet, bem como quando em participações de festivais de publicidade e de divulgação de suas premiações. CLÁUSULA 8 – A CONTRATADA/FORNECEDORA, devidamente assistida pelo fotógrafo anuente, através deste contrato, dispensa a citação de crédito fotográfico e fonte junto às obras, quando de suas reproduções, apenas quando para fins publicitários/promocionais. CLÁUSULA 9 – A CONTRATANTE deverá efetuar a devolução do(s) original(ais) fotográfico(s) locado(s) no prazo máximo de 15 dias, a contar da data da assinatura deste contrato. 244 Caso a CONTRATANTE não efetue a devida devolução aqui especificada, a CONTRATADA/FORNECEDORA deverá notificar a CONTRATANTE para que, no prazo suplementar de 05 (cinco) dias, entregue o material locado, sob pena de arcar com a multa indenizatória prevista na cláusula 11 abaixo e eventual ação para sua cobrança. CLÁUSULA 10 – Na hipótese de inutilização ou extravio do material, a CONTRATANTE pagará a multa compensatória no valor do contrato, estabelecido no Quadro 3 deste instrumento. A cobrança da multa prevista nesta cláusula não concede à CONTRATANTE e/ou ao seu CLIENTE/ANUNCIANTE nenhum direito de reprodução e/ou uso da foto além do que se encontra contratualmente estabelecido neste instrumento. CLÁUSULA 11 – A parte que infringir qualquer uma das cláusulas deste contrato arcará com a multa indenizatória no valor do contrato, previsto no Quadro 3. CLÁUSULA 12 – As partes elegem a via arbitral, através da Câmara Nacional de Arbitragem na Comunicação, à Rua Hungria, nº 664, 12º andar, para dirimir eventuais dúvidas ou litígios porventura oriundos do presente ajuste, com exclusão de qualquer outro foro, por mais privilegiado que seja, aplicando-se as disposições da Lei de Arbitragem e do Regulamento da Câmara Nacional de Arbitragem na Comunicação. E, por estarem assim, justos e contratados, assinam as partes 04 (quatro) vias do presente instrumento, de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas que igualmente o subscrevem. 245 INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS AUTORAIS SOBRE OBRA FOTOGRÁFICA QUADRO 3 - VALOR DO CONTRATO/REMUNERAÇÃO VALOR (BRUTO): R$ QUADRO 1 – QUALIFICAÇÃO DAS PARTES CONTRATANTES CONTRATANTE (Agência de propaganda) ENDEREÇO: FORMA DE PAGAMENTO: (especificar) QUADRO 4 – OBSERVAÇÕES GERAIS CNPJ Nº: AGINDO POR CONTA E ORDEM DE SUA CLIENTE ANUNCIANTE QUADRO 5 – CÂMARA NACIONAL DE ARBITRAGEM NA COMUNICAÇÃO CONTRATADO/ESTÚDIO ENDEREÇO: CNPJ Nº: As parteselegem a via arbitral, através da Câmara Nacional de Arbitragem na Comunicação, à Rua Hungria nº 664, 12º andar, com a exclusão de qualquer outro foro, por mais privilegiado que seja, para dirimir eventuais litígios oriundos do presente contrato. CLIENTE/ANUNCIANTE ENDEREÇO: CNPJ Nº: QUADRO 2 - OBJETO DO CONTRATO – CESSÃO TOTAL DE DIREITOS AUTORAIS PATRIMONIAIS TERRITÓRIO DE VEICULAÇÃO/DISTRIBUIÇÃO: Brasil/Exterior FORMAS DE VEICULAÇÃO/DISTRIBUIÇÃO: Todos e quaisquer meios de divulgação/distribuição FINALIDADE: Materiais Publicitários, promocionais, institucionais e editoriais. REPRODUÇÃO DAS FOTOS EM ANEXO NÚMERO DE FOTOS A SEREM CEDIDAS: DATA PARA ENTREGA DOS MATERIAIS: 246 PELO PRESENTE INSTRUMENTO, AS PARTES ACIMA DISCRIMINADAS TÊM ENTRE SI JUSTO E CONTRATADO O QUE SEGUE: CLÁUSULA I – O CEDENTE é responsável pela criação das fotografias discriminadas em anexo, sendo legítimo detentor dos Direitos Autorais Morais e Patrimoniais sobre tais obras, as quais passam a fazer parte integrante do presente ajuste. CLÁUSULA II – Também pelo presente instrumento, o CEDENTE, na forma do art.49 da Lei nº 9.610/98, cede e transfere à CESSIONÁRIA, de forma total, definitiva, irrevogável e irretratável, tanto para o Brasil como para todo e qualquer outro país, os direitos autorais patrimoniais sobre as fotos por ele escolhidas na forma da cláusula 1 supra, para as finalidades indicadas no Quadro 2. 247 PARÁGRAFO PRIMEIRO – Dispensa o CEDENTE, a citação de seu crédito autoral na divulgação das obras fotográficas cujos direitos foram por ele cedidos, desde que utilizadas para os fins indicados no Quadro 2. PARÁGRAFO SEGUNDO – Havendo necessidade de alteração posterior das obras realizadas pelo CEDENTE, tal alteração somente poderá ser realizada pelo CEDENTE. CLÁUSULA III – A cessão supra, por total e definitiva, implica em que não haverá qualquer espécie de limitação aos direitos ora negociados, desde que para as finalidades constantes do Quadro 2, em particular quanto à quantidade de exemplares reproduzidos, nem quanto a sistemas de distribuição, nem quanto à circulação nacional ou estrangeira, utilização em qualquer tipo de material relacionado na cláusula II “caput” acima. CLÁUSULA IV – Será lícito à CESSIONÁRIA e seu Cliente Anunciante a transmissão a terceiros, desde que de seu grupo econômico, dos direitos ora cedidos, por cessão ou concessão, direitos totais ou parciais, de sua utilização econômica, de forma gratuita ou onerosa, mas sempre para as finalidades constantes do Quadro 2. CLÁUSULA V – A exclusividade de que se investem a CESSIONÁRIA e o CLIENTE/ANUNCIANTE será oponível mesmo contra o próprio CEDENTE, que não poderá reproduzir esse trabalho por qualquer forma ou a qualquer título, a não ser para constar em seu portfólio, festivais de comunicação ou eventos similares. CLÁUSULA VI – O CEDENTE, por este mesmo ato, nomeia e constitui sua procuradora a CESSIONÁRIA, que poderá 248 substabelecer este mandato, para o fim único e exclusivo de promover o registro previsto no art.17 da Lei 5.988/73 e no art.19 da Lei 9.610/98 ou das normas legais que eventualmente vierem a alterá-los ou, simplesmente, que a CESSIONÁRIA possa registrar a presente cessão em Cartório de Títulos e Documentos. CLÁUSULA VII – Pela cessão dos direitos autorais, o CEDENTE receberá da CESSIONÁRIA a importância bruta indicada no Quadro 3 contra emissão de nota fiscal/fatura e/ou recibo próprios. PARÁGRAFO ÚNICO – Caso o pagamento referido no “caput” desta cláusula não seja efetuado na data estabelecida, ficará a CESSIONÁRIA obrigada a pagar ao CEDENTE o valor ajustado, corrigido monetariamente segundo a variação do IGP-M, a contar do vencimento da obrigação, bem como dos juros legais de 1% (um por cento) ao mês e ainda a multa moratória equivalente a 10% (dez por cento) do valor devido, já atualizado monetariamente. CLÁUSULA VIII – O CEDENTE deverá entregar as fotos objeto da contratação até o dia indicado no Quadro 2. CLÁUSULA IX – Em caso de infração a qualquer das cláusulas aqui estabelecidas, a parte infratora arcará com a multa não indenizatória de valor equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor estabelecido na cláusula 7, corrigida monetariamente segundo a variação do IGP-M, além de suportar eventuais perdas e danos. CLÁUSULA X –As partes elegem a via arbitral, através da Câmara Nacional de Arbitragem na Comunicação, à Rua Hungria, nº 664, 12º andar, para dirimir eventuais dúvidas ou litígios porventura 249 oriundos do presente ajuste, com exclusão de qualquer outro foro, por mais privilegiado que seja, aplicando-se as disposições da Lei de Arbitragem e do Regulamento da Câmara Nacional de Arbitragem na Comunicação. E por estarem justos e contratados, firmam o presente instrumento em três vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas que igualmente o subscrevem. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E CESSÃO DE DIREITOS AUTORAIS SOBRE OBRA FOTOGRÁFICA. QUADRO 1 – QUALIFICAÇÃO DAS PARTES CONTRATANTES CONTRATANTE (Agência de propaganda) ENDEREÇO: CNPJ Nº: AGINDO POR CONTA E ORDEM DE SUA CLIENTE ANUNCIANTE CONTRATADO/ESTÚDIO ENDEREÇO: CNPJ Nº: CLIENTE/ANUNCIANTE ENDEREÇO: CNPJ Nº: QUADRO 2 – OBJETO DO CONTRATO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E CESSÃO TOTAL DE DIREITOS AUTORAIS PATRIMONIAIS TERRITÓRIO DE VEICULAÇÃO/DISTRIBUIÇÃO: (especificar território: Brasil/Exterior) FORMAS DE VEICULAÇÃO/DISTRIBUIÇÃO: Todos e quaisquer meios de divulgação/distribuição FINALIDADE: Materiais Publicitários, promocionais, institucionais e editoriais. DATA E LOCAL PARA A PRODUÇÃO DO MATERIAL: REPRODUÇÃO DAS FOTOS EM ANEXO NÚMERO DE FOTOS A SEREM CEDIDAS: DATA PARA ENTREGA DOS MATERIAIS: 250 251 QUADRO 3 –VALOR DO CONTRATO/REMUNERAÇÃO VALOR (BRUTO = 30% prestação de serviços e 70% cessão de direitos): R$ FORMA DE PAGAMENTO: transfere à CONTRATANTE, de forma total, definitiva, irrevogável e irretratável, tanto para o Brasil como para todo e qualquer outro país, os direitos autorais patrimoniais sobre as fotos por ele escolhidas na forma da cláusula 1 supra, para as finalidades indicadas no Quadro 2. (especificar) QUADRO 4 – OBSERVAÇÕES GERAIS QUADRO 5 – CÂMARA NACIONAL DE ARBITRAGEM NA COMUNICAÇÃO As parteselegem a via arbitral, através da Câmara Nacional de Arbitragem na Comunicação, à Rua Hungria, nº 664, 12º andar, com a exclusão de qualquer outro foro, por mais privilegiado que seja, para dirimir eventuais litígios oriundos do presente contrato. PELO PRESENTE INSTRUMENTO, AS PARTES ACIMA DISCRIMINADAS TÊM ENTRE SI JUSTO E CONTRATADO O QUE SEGUE: CLÁUSULA I – O CONTRATADO é ajustado, como fotógrafo que é, para obter fotos que serão escolhidas pela CONTRATANTE para as finalidades indicadas no Quadro 2. PARÁGRAFO ÚNICO – Após a escolha das fotos a serem utilizadas, serão elas copiadas em xerox, cópias essas que serão rubricadas pelas partes e passarão a fazer parte integrante do presente contrato. CLÁUSULA II – Também pelo presente instrumento, o CONTRATADO, na forma do art.49 da Lei nº 9.610/98, cede e 252 PARÁGRAFO PRIMEIRO – Dispensa o CONTRATADO a citação de seu crédito autoral na divulgação das obras fotográficas cujos direitos foram por ele cedidos, desde que utilizadas para as finalidades indicadas no Quadro 2. PARÁGRAFO SEGUNDO – Havendo necessidade de alteração posterior das obras realizadas pelo CONTRATADO, tal alteração somente poderá ser realizada pelo CONTRATADO. CLÁUSULA III – A cessão supra, por ser total e definitiva, implica em que não haverá qualquer espécie de limitação aos direitos ora negociados, desde que para as finalidades constantes do Quadro 2, em particular quanto à quantidade de exemplares reproduzidos, nem quanto a sistemas de distribuição, nem quanto à circulação nacional ou estrangeira, utilização em qualquer tipo de material relacionado na cláusula 2 “caput” acima. CLÁUSULA IV – Será lícita à CONTRATANTE a transmissão a terceiros, desde que de seu grupo econômico, dos direitos ora cedidos, por cessão ou concessão, direitos totais ou parciais, de sua utilização econômica, de forma gratuita ou onerosa, mas sempre para as finalidades constantes do Quadro 2. CLÁUSULA V – A exclusividade de que se investe a CONTRATANTE será oponível mesmo contra o próprio CONTRATADO, que não poderá reproduzir esse trabalho por qualquer forma ou a qualquer título, a não ser para constar em seu portfólio, festivais de comunicação ou eventos similares. 253 CLÁUSULA VI – O CONTRATADO, por este mesmo ato, nomeia e constitui sua procuradora a CONTRATANTE, que poderá substabelecer este mandato, para o fim único e exclusivo de promover o registro previsto no art.17 da Lei 5.988/73 e no art. 19 da Lei 9.610/98, ou das normas legais que eventualmente vierem a alterá-los ou, simplesmente, que a CONTRATANTE possa registrar a presente cessão em Cartório de Títulos e Documentos. CLÁUSULA VII – Pela prestação de serviços e cessão de direitos autorais, o CONTRATADO receberá da CONTRATANTE a importância indicada no Quadro 3, contra emissão de notafiscal/fatura e/ou recibo próprios. CLÁUSULA X –Fica eleita a via arbitral, através da Câmara Nacional de Arbitragem na Comunicação, com sede em São Paulo, à Rua Hungria, nº 664, 12º andar, com exclusão de qualquer outra, por mais privilegiada que seja, para dirimir eventuais dúvidas porventura oriundas deste contrato. Aplicarse-ão as disposições da Lei de Arbitragem e do Regimento Interno da Câmara Nacional de Arbitragem na Comunicação. E por estarem justos e contratados, firmam o presente instrumento em três vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas que igualmente o subscrevem. PARÁGRAFO ÚNICO – Caso o pagamento referido no “caput” desta cláusula não seja efetuado na data estabelecida, ficará a CONTRATANTE obrigada a pagar ao CONTRATADO o valor ajustado, corrigido monetariamente segundo a variação do IGP-M, a contar do vencimento, bem como dos juros legais de 1% (um por cento) ao mês e ainda a multa moratória equivalente a 10% (dez por cento) do valor devido, já atualizado monetariamente. CLÁUSULA VIII – O CONTRATADO deverá entregar as fotos objeto da contratação até o dia indicado no Quadro 2. CLÁUSULA IX – Em caso de infração a qualquer das cláusulas aqui estabelecidas, a parte infratora arcará com a multa não indenizatória de valor equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor estabelecido na cláusula 7, corrigida monetariamente segundo a variação do IGP-M, além de suportar eventuais perdas e danos. 254 255 PRODUÇÃO DE ELENCO 256 257 SUMÁRIO Capítulo 13 Refazimento dos Materiais e Dublagem do Filme . 294 Capítulo 14 Filme/Foto de Risco Capítulo 15 Seguro de Acidentes Pessoais PRODUÇÃO DE ELENCO ......256 . . . . 294 . . . 295 Capítulo 16 Crédito do Elenco e Cópia dos Materiais/Filme . 295 Capítulo 01 A Produtora Audiovisual, Estúdio Fotográfico e/ou Agência de Publicidade .....266 Capítulo 02 O Produtor de Elenco . . . . 267 Capítulo 17 ANEXO 08 ANEXO 09 Contrato de Prestação de Serviços/Trabalho . . Contrato-Padrão de Prestação de Serviços/Trabalho . Autorização/Recibo de Uso de Imagem para Figuração 296 300 311 Capítulo 03 O Briefing – Definições do Elenco . . . 268 ANEXO 01 Ficha de Briefing .....270 Capítulo 18 Entidade Sindical e Contribuições . 312 Capítulo 04 Organização do Teste de VT/Fotografia TÍTULO II - DA CONTRATAÇÃO DOS DIREITOS CONEXOS DE USO DE IMAGEM E/OU SOM DE VOZ E/OU NOME DO ATOR OU MODELO . . Capítulo 05 ANEXO 02 ANEXO 03 Capítulo 06 ANEXO 04 ANEXO 05 Termo de Compromisso . . . Termo de Compromisso para Teste de VT/Fotografia Recibo de Reembolso de Despesas (Transporte e Alimentação) para Teste de VT/Fotografia . Relação do Elenco Editado e Aprovado . Relação do Elenco Editado. . . Relação do Elenco Aprovado . . APRESENTAÇÃO .......263 TÍTULO I - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NAS MÍDIAS ELETRÔNICA E IMPRESSA . 266 . 271 . . 273 274 . . . . 278 279 280 281 Capítulo 07 Trabalho Infantojuvenil ....282 ANEXO 06 Autorização de Trabalho para Ator/Modelo Infantojuvenil 284 . . 314 Capítulo 01 O Anunciante .....314 Capítulo 02 A Agência de Publicidade . . . . 315 Capítulo 03 O Briefing – Contratação do Elenco . . . 316 Capítulo 04 Da Aprovação do Elenco . . . 316 Capítulo 05 O Agenciamento Artístico (Serviços e Honorários) . 317 Capítulo 06 Critérios para a Contratação da Concessão de Direitos de Uso de Imagem e/ou Som de Voz e/ou Nome do Ator ou Modelo – Mídias Eletrônica e/ou Impressa . . 319 Capítulo 07 Conceitos para Contratação de Mídias e Exclusividades . Capítulo 08 Jornada de Trabalho, Diárias, HorasExtras e Atrasos . 285 Capítulo 09 ANEXO 07 Controle de Diárias e Horas Extras . . Ficha de Controle de Diárias e Horas Extras . . . 286 288 Capítulo 10 O Agenciamento Artístico (Serviços e Honorários) . 291 Capítulo 11 Pagamento das Remunerações . 292 Capítulo 08 Base Nacional de Valores para Uso de Imagem e/ou Som de Voz e/ou nome do Ator ou Modelo em Mídias e Localidades 322 Capítulo 12 Cancelamento da Prestação de Serviços/Trabalho – Multas 293 Capítulo 09 Pagamento da Remuneração 258 . . 259 . . . 321 324 Capítulo 10 Renovação do Contrato . . . . 325 Capítulo 11 Contratos-Padrão de Concessão de Direitos de Uso de Imagem e/ou Som de Voz e/ou Nome do Ator ou Modelo – Mídias Eletrônica e/ou Impressa . . . 327 ANEXO 01 Contrato-Padrão para Mídia Eletrônica – Ator ou Modelo 328 ANEXO 02 Contrato-Padrão para Mídia Impressa – Ator ou Modelo 344 ANEXO 03 Contrato-Padrão para Mídias Eletrônica e Impressa – Ator ou Modelo ....359 Capítulo 12 Cancelamento do Filme/Foto – Multas . . 376 Capítulo 13 Crédito do Artista e Cópia do Filme/Foto . . 376 Capítulo 14 Entidade Sindical e Contribuições . . . 376 TÍTULO III– LISTAS REFERENCIAIS .....379 Encarte 01 Base para Prestação de Serviços/Trabalho . . Encarte 02 Base Nacional Referencial para Contratação de Uso de Imagem e/ou Som de Voz e/ou nome para Atores e Modelos – Mídia Eletrônica e Impressa . . . 379 379 TÍTULO IV – GLOSSÁRIO TÉCNICO – MÍDIAS ELETRÔNICA E IMPRESSA . 388 TÍTULO V – DISPOSIÇÕES GERAIS E ENTIDADES PARTICIPANTES . . 396 A versão digital deste Manual de Produção encontra-se disponível no site da Abap: www.abap.com.br 260 261 APRESENTAÇÃO As maiores entidades representantes dos profissionais da publicidade sentiram a necessidade de reunir-se, para estudar, discutir e negociar uma extensa pauta de questões relativas ao mercado publicitário, a fim de encontrar caminhos para a normatização e evolução do trabalho nos vários segmentos que participam da realização de obras audiovisuais e impressas das grandes campanhas publicitárias brasileiras. Em 2001, foi convidada a integrar a mesa de negociações, a categoria ELENCO, no então II Fórum da Produção Publicitária. Naquele momento,essa categoria fora representada pelas entidades ABRAFAMA (agências de atores e modelos), CARAS DO RECLAME (associação dos atores) e SATED (sindicato dos artistas). Em 2003, após concluídas todas as discussões sobre a relação de contratação do elenco para a publicidade, nasceu o Manual de Produção de Elenco para Publicidade. Um marco que comprova o profissionalismo da publicidade brasileira e que trouxe um reflexo bastante positivo do mercado internacional. A evolução é inerente ao ser humano e para o publicitário brasileiro é muito mais... é a contínua busca pela perfeição. O mercado publicitário brasileiro é mundialmente reconhecido como um dos mais criativos e dinâmicos. Toda essa criatividade não se limita apenas à criação de campanhas de grande impacto visual, mas também ao estudo profundo de cada marca e produto, possibilitando assim uma comunicação direta com o público-alvo, levando a inserção destes produtos ao dia a dia das pessoas. Além disso, é também o responsável por movimentar bilhões de dólares por ano das empresas anunciantes. 262 263 Diante de tamanha responsabilidade, nada mais lógico do que criar um sistema eficaz dentro da própria produção que é onde as ideias, a criação, tornam-se reais e visíveis. Esta edição vem auxiliar e tornar ainda mais dinâmicos os mecanismos que iniciam a divulgação de marcas junto a esta nova era que se forma. Em meio a todos os avanços tecnológicos que surgem em ritmo acelerado, naturalmente, surgem as mudanças na linguagem corporal e visual de toda a humanidade. Para acompanhar essas mudanças,é necessário adotar novos formatos de captação das imagens. Bem-vindos à nova era da comunicação brasileira! Como essa mudança é constante, o Fórum da Produção Publicitária é permanente, para tornar possíveis as atualizações dos acordos firmados. Desde o início do ano de 2008, iniciaram-se a discussões, debates e decisões sobre o III Fórum da Produção Publicitária e, mais uma vez juntos, ABA, ABAP, ABRAFOTO, APRO,APROSOM,SINAPROSP, SATED e SINAG/SINSAGE, com a adesão da Associação dos Profissionais de Propaganda – APP, aprimoram as formas da contratação do elenco para publicidade. Todos os profissionais envolvidos nessa área específica da produção, com certeza, estão prontos para assimilar facilmente as condutas éticas estabelecidas nesta nova edição. Esta edição traz mais uma importante evolução; a criação da Câmara Nacional de Arbitragem da Comunicação. Um órgão independente que facilitará a gestão de nossas tão peculiares relações, instalada, por consenso detodas as entidades que compõem o Fórum, na Associação dos Profissionais de Propaganda – APP. Com muito empenho dos representantes de cada entidade, vimos celebraro 2º Manual de Produção de Elenco para a Publicidade. 264 265 TÍTULO I – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NAS MÍDIAS ELETRÔNICA E IMPRESSA l) Contrato de Prestação de Serviços/Trabalho. CAPÍTULO 02 – O PRODUTOR DE ELENCO CAPÍTULO 01 – A PRODUTORA AUDIOVISUAL, ESTÚDIO FOTOGRÁFICO E/OU AGÊNCIA DE PUBLICIDADE 1.1.1. Compete à produtora audiovisual, estúdio fotográfico e/ou agência de publicidade a contratação dos profissionais que deverão produzir o elenco de acordo com o briefinginformado pela Agência de Publicidade ou Anunciante. 1.1.2. A produtora audiovisual, estúdio fotográfico e/ou agência de publicidade poderão, a critério da Agência de Publicidade ou Anunciante, agir como INTERVENIENTES entre os contratantes e o ator/modelo e seus agentes, na contratação dos Direitos Conexos de Uso de Imagem e/ou Som de Voz e/ou Nome do ator ou modelo, sempre de acordo com as condições estipuladas no TÍTULO II deste Manual. 1.1.3. A produtora audiovisual, estúdio fotográfico e/ou agência de publicidade serão responsáveis, como regra, pela organização da estrutura para a produção do elenco descrita no Capítulo 03. 1.1.4. A produtora audiovisual, estúdio fotográfico e/ou agência de publicidade são responsáveis pela coordenação e prática de todos os itens necessários para a captação do(s) material(is), que são: a) Organização do Teste de VT ou Foto; b) o produtor de elenco e anexos relacionados; c) trabalho infantojuvenil; d) jornada de serviço/trabalho, diárias, horas extras, atrasos e anexos relacionados;e) pagamento das remunerações e anexos; f ) cancelamento do filme/foto e multas; g) refazimento e dublagem do filme/foto; h) filme/foto de risco; i) seguro de acidentes pessoais; j) crédito do elenco e cópia dos materiais; k) entidade sindical e contribuições; 266 1.2.1. Compete ao produtor de elenco contratado colaborar com a direção do filme/fotógrafo quanto à formação do elenco, selecionando atores ou modelos com seus agentes, ou descobrindo na vida cotidiana os tipos ideais. 1.2.2. O produtor de elenco será remunerado pela produtora audiovisual, estúdio fotográfico e/ ou agência de publicidade. 1.2.3. Não cabe ao produtor de elenco nenhuma porcentagem sobre o cachê do ator, do modelo ou do agente. 1.2.4. Não cabe ao produtor de elenco agenciar atores e modelos, o que lhe veda, portanto, a cobrança de comissão de agente. 1.2.5. O produtor de elenco deverá indicar aos atores, modelos e aos seus agentes a indumentária com que deverão comparecer ao teste, assim como os demais elementos de composição do personagem que estes desempenharão, conforme ANEXO 01; 1.2.6. O produtor de elenco deverá informar aos atores, aos modelos,aos seus agentes,se os atores e modelos farão o teste com texto previamente decorado ou não, conforme ANEXO 01. 1.2.7. O produtor de elenco, como principal responsável pela convocação do elenco, deverá enviar por escrito o briefing(ANEXO 01) do trabalho e o Termo de Compromisso para Teste de VT e Fotografia (ANEXO 02), devidamente preenchidos com todos os dados, aos agentes dos atores e modelos, antes de sua realização. 267 1.2.8. O produtor de elenco deve estar familiarizado e atualizado sobre os termos e condições que envolvem a contratação de elenco na publicidade. 1.2.9. Após a finalização do filme/foto, antes de entrar em circulação, o produtor de elenco deverá ser convocado pela produtora audiovisual/estúdio fotográfico/agência de publicidade para confirmar a ocupação real do elenco no filme e/ou anúncio, a fim de evitar equívocos na contratação. Exemplo: um ator/modelo de papel coadjuvante na montagem final ocupando o papel principal. Ator/Modelo Coadjuvante Aquele cuja imagem dá suporte à ação central ou secundária do anúncio. Geralmente, o ator/modelo coadjuvante aparece em segundo plano. Um anúncio de publicidade pode ter um ou mais atores/modelos coadjuvantes. Ator/Modelo Infantojuvenil Criança ou adolescente de até 18 anos que participa de um anúncio, no papel principal ou no de coadjuvante, respeitando o que dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente. Na prática publicitária, é considerado o ator/modelo infantojuvenil aquele de até 16 anos de idade. CAPÍTULO 03 – O BRIEFING – DEFINIÇÕES DE ELENCO 1.3.1. O produtor de elenco, em conjunto com seu contratante, deverá fazer um briefing rigoroso e preciso, a fim de evitar a convocação de atores ou modelos cujo perfil não atendam, no que diz respeito ao aspecto físico, à idade ou a outras características indispensáveis ao papel, às exigências do filme, conforme ANEXO 01; Elenco Figurante Aquele formado por pessoas que se dispõem, sem qualquer atuação de destaque e sem vínculo de exclusividade com o produto, marca ou serviço, a participar de um anúncio. Os integrantes desse elenco não são identificáveis. 1.3.2. Caso a produção do elenco seja efetuada sem a participação do profissional de produção de elenco, o critério do briefing deverá ser descrito da mesma forma ao ator/modelo e seu agente. DEFINIÇÕES DO ELENCO PARA COMPOSIÇÃO DE BRIEFING Ator/Modelo Principal Aquele cuja imagem fica em destaque ou em primeiro plano num anúncio de publicidade. Um anúncio de publicidade pode ter um ou mais atores/modelos principais. 268 269 ANEXO 01 FICHA DE BRIEFING CAPÍTULO 04 – ORGANIZAÇÃO DO TESTE DE VT/FOTOGRAFIA Booker 1.4.1. Os testes deverão ser preferencialmente realizados com hora marcada, e cabe ao produtor de elenco determinar o número de atores e/ou de modelos para cada teste. Período de veiculação 1.4.2. Os testes deverão ser realizados em espaços que disponham de sala de espera coberta, cadeiras, camarins e banheiros adequados, assim como de água potável etc.. Título da campanha Job Agência do ator/modelo Produtora/Fotógrafo Agência de publicidade Cliente/Produto Foto Filme Praça(s) Mídia(s) 1.4.3. Os testes que envolvam elenco infantojuvenil ou idoso deverão obrigatoriamente ser realizados com hora marcada e com espaços que, além do descrito no item 4.2, devem possuir um espaço especial, como uma brinquedoteca, para que as crianças possam ter atividades que as aliviem do estresse e que as mantenham alinhadas para a execução de um bom teste. Quantidade e descrição de peças publicitárias Data(s) prevista(s) para filmagem Cachê (R$) Forma de pagamento Entrega/Envio do material até dia Descrição do trabalho/Briefing dos personagens Data do teste de VT/Foto Horários Endereço do teste Figurino do teste Nome dos atores e modelos a serem chamados para o teste Nome Hora 1.4.4. Os agentes de atores e de modelos deverão, por escrito, enviar a lista dos convocados confirmados aos produtores de elenco. Nela deverá ser expresso o horário em que o ator ou modelo deverá se apresentar no local marcado para o teste, bem como as demais condições para realização do teste. 1 2 1.4.5. Os atores ou modelos que não constarem nessa lista estarão, automaticamente, dispensados do teste. 3 4 1.4.6. O reembolso de despesas (transporte e alimentação) para teste será pago no momento do teste, e apenas para o ator ou modelo que possuam registro profissional na Delegacia Regional do Trabalho (DRT), ou que detenham autorização especial emitida pelo SATED e mediante apresentação de fotocópia desses registros e assinatura de recibo em duas vias. O valor do reembolso de despesas (transporte e 5 Produtor de Elenco _______________ Telefone _________________ Data _____/________/______ Assinatura ______________________ 270 271 alimentação) será fixado anualmente pelo Fórum Permanente da Produção Publicitária, sempre no mês de maio. 1.4.7. Depois de 2 (duas) horas de espera para a realização do teste, o ator ou o modelo que tiver registro na DRT ou autorização especial poderá optar por fazer o teste ou não e terá direito, no valor integral, ao recebimento do reembolso de despesas (transporte e alimentação) para teste. 1.4.8. O ator ou o modelo, com ou sem inscrição na DRT, que se apresentar à produtora de elenco depois da hora marcada para o teste somente poderá realizá-lo depois dos demais atores e modelos, ou no final do expediente, e receberá o reembolso de despesas (transporte e alimentação) para teste apenas se tiver feito o teste, mesmo que o tempo de espera tenha ultrapassado as citadas 2 (duas) horas. 1.4.9. O reembolso de despesas (transporte e alimentação) para teste será efetuado aos atores e modelos em qualquer circunstância, até mesmo em retestes, no valor integral. O reembolso de despesa (transporte e alimentação) do ator e modelo infantojuvenil, de valor e forma igualmente estabelecidas pelo Fórum Permanente da Produção Publicitária, será pago a partir da realização do segundo teste, para um mesmo filme/foto, no ato, mediante assinatura de recibo em duas vias, pelo responsável legal. 1.4.10. O produtor de elenco e o assistente de direção deverão organizar conjuntamente os testes, visando minimizar o tempo de espera dos profissionais envolvidos, a fim de evitar desgastes e perdas desnecessárias. 272 CAPÍTULO 05 – TERMO DE COMPROMISSO 1.5.1. O termo de compromisso estabelecerá as responsabilidades de ambas as partes, como um pré-contrato, que deve ser feito em 2 (duas) vias devidamente assinadas pelo produtor de elenco, responsável legal da produtora, fotógrafo e/ou agência de publicidade e pelo ator ou modelo, cabendo uma via para cada parte signatária. 1.5.2. O termo de compromisso deverá conter os números do CPF e do RG do ator, ou do modelo e quando menor, do responsável, o número do seu registro na DRT ou autorização especial e demais dados pessoais profissionais do contratado e seu agente artístico, conforme ANEXO 02. 1.5.3. No termo de compromisso deverá constar o prazo de que a produtora audiovisual, estúdio fotográfico e/ou agência de publicidade dispõe para comunicar o ator ou o modelo sobre a sua edição e a sua aprovação para o filme/foto, período durante o qual o ator ou modelo ficarão impedidos de realizar testes para campanhas de produtos concorrentes. 1.5.4. Esse prazo não poderá ser abusivo, nem se prolongar por mais de 10 (dez) dias, a fim de que não impeça o ator ou o modelo de concorrerem a outros produtos e campanhas. 1.5.5. Havendo a realização de ensaios e prova de figurino, estes se darão em 1 (um) dia com no máximo 3 (três) horas de duração, e para tanto haverá o pagamento suplementar correspondente a 10% (dez por cento) do valor de uma diária normal. 273 ANEXO 02 TERMO DE COMPROMISSO PARA TESTE DE VT/FOTOGRAFIA Exclusividade para produtos: Prova de figurino/Ensaio: R$ Data_______/_______/________ Valor do cachê Dados do Ator/Modelo Data da prova/Ensaio ___/___/___ Ator principal: R$ Coadjuvante: R$ Data limite para confirmação de sua aprovação ___/___/___ Nome artístico: Nome completo: Responsável legal: Endereço: Prazo para pagamento: Data da filmagem/Sessão de fotos ___/___/___ Quantidade de diárias: Local da filmagem/Sessão de fotos: nº: Apto.: Estado: CEP: Valor de cada diária/prestação de serviços: Tel.residencial: Celular: E-mail: Condições Fiscais para Pagamento CPF: RG: DRT: A produtora audiovisual/estúdio fotográfico/agência de publicidade efetuará os pagamentos referentes àPrestação dos Serviços/Trabalho,e aAgência de publicidade/anuncianteefetuará os pagamentos referentesaosDireitos conexos de uso de imagem e/ou som de voz e/ou nome do ator ou modelo, mediante apresentação de nota fiscal de empresa cujo ator ou modelo conste no contrato social, de nota fiscal de cooperativa ou de associação, de RPA ou recibo. Fica o ator ou modelo ciente dos descontos dos impostos incidentes. Bairro: Cidade: Autorização especial: Data de nascimento Idade: Altura : Peso: Cor da pele: Cor dos olhos: Cabelos: Terno: Manequim: Camisa: Colarinho: Calça: Sapato: Razão social: Endereço: Nacionalidade: Profissão: É agenciado? Qual agente? Tel. do agente: E-mail do agente: Dados do Job CNPJ: QUESTIONÁRIO 1. Você já fez foto ou filme para produto concorrente? ( ) Sim ( ) Não Qual? Como ator principal ou coadjuvante? 2. Quais as três últimas campanhas publicitárias – fotos ou filmes – que você fez? Ainda estão veiculando? Quais? Nomear cidades, estados, regiões, países e continentes onde estão veiculando: Anunciante/Cliente: Agência de publicidade: Produtora audiovisual/ Estúdio fotográfico: Título da campanha: Veiculação – Prazo: Praças: Mídia eletrônica ( ) Mídia impressa ( ) Mídias eletrônica e impressa ( ) Insc. Estadual nº: Quantidade e descrição de peças publicitárias: 274 275 3. Há algum filme ou foto para entrar em veiculação? ( ) Sim ( ) Não Qual? Como ator principal ou coadjuvante? Nomear cidades, estados, regiões, países e continentes onde vão veicular: 4. Você espera resposta de algum teste? ( ) Sim ( ) Não Qual produto? Você será ator principal ou coadjuvante? Qual a data ou o período previsto para a realização do trabalho? 5. Você tem algum outro compromisso assumido ou inadiável nas datas previstas para a execução deste trabalho? ( ) Sim ( ) Não Qual? 6. Caso você não seja aprovado para o papel principal, aceita fazer o de coadjuvante? ( ) Sim ( ) Não 7. Você concorda, se houver necessidade, em fazer mudanças na aparência? ( ) Sim ( ) Não CONDIÇÕES GERAIS Caso você seja aprovado, fique ciente de que: a. O não preenchimento de todos os campos deste termo implica em sua desclassificação, exceto nos casos em que o quesito seja, a critério da contratante, incabível; b. Compromete-se, desde já, a nos comunicar imediatamente, caso seja aprovado em outro teste que o impeça de realizar este filme ou foto, seja em função de produto concorrente, seja em função de datas e de demais especificações estabelecidas neste termo; c. Após a realização deste teste, não poderá modificar sua aparência até o fim do prazo para confirmação de aprovação estabelecido neste termo, ou até notificação expressa pela produtora audiovisual/ estúdio fotográfico/agência de publicidade ou por seu 276 agente responsável por sua liberação; d. É de sua responsabilidade a locomoção para provas de roupas, ensaios e fotos ou filmagem, desde que realizados na cidade sede da produtora; e. Estes terão sua realização em 1 (um) dia com no máximo 3 (três) horas de duração. f. O valor do ensaio/prova de figurino será de 10% (dez por cento) do valor de uma diária normal. g. Deverá estar regularizado com as suas obrigações referentes ao sindicato representativo de sua categoria, bem como com o recolhimento da contribuição sindical; h. Deverá assinar contrato, conforme modelo aprovado pelo III Fórum daProdução Publicitária, registrado no ___ º Registro de Títulos e Documentos em ___/___/___, sob nº ______, e depositado no SATED, cujo texto não poderá ser alterado, sob penas da lei. E assim, concorda com todas as cláusulas e condições expressas nele, desde que atendidas as condições constantes no Termo de Compromisso previamente acordado entre as partes. i. As informações prestadas neste termo de compromisso abrangem responsabilidades nos mercados nacional e internacional; j. Este documento é um pré-contrato e estabelece seus direitos e suas obrigações. As informações não verídicas e a eventual desistência sem justificativa aceitável implicarão em multa equivalente ao valor do cachê proposto neste termo, sem prejuízo da incidência de perdas e danos. São Paulo, _______ de_____________________ de_____20___________ ___________________________________ Assinatura 277 ANEXO 03 RECIBO DE REEMBOLSO DE DESPESAS (TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO) PARA TESTE DE VT/FOTOGRAFIA R$ _____________ (____________________________) Eu, _________________________________(nome completo do ator ou do modelo), telefone(s)_____________________ ________,inscrito na Delegacia Regional do Trabalho (DRT)ou autorização especial sob o nº __________________ e no CPF/ MF sob o nº ________________, declaro que recebi, nesta data, a quantia supra, a título de reembolso de despesas (transporte e alimentação) para teste, pela participação no teste de VT/foto descrito abaixo: Título da campanha___________________ Job ____ Cliente/Produto_________________Agência de publicidade___________________________________Produtora/ Fotógrafo____________________________ Agência do ator ou modelo_________________________________ São Paulo, _______ de ______________________ de 20____ __________________________________________ Assinatura do ator ou modelo Agência do Ator ou Modelo____________________________ São Paulo, _______ de ______________________ de 20____ ___________ Assinatura do Ator ou Modelo Produto_________________________________________ Agência de Publicidade_________________________Produtora/ Fotógrafo____________________________Agência do Ator ou Modelo____________________________São Paulo, _______ de ______________________ de 20____ ___________________________________ Assinatura do Ator ou Modelo 278 CAPÍTULO 06 - RELAÇÃO DO ELENCO EDITADO E APROVADO 1.6.1. Compete à produtora audiovisual, estúdio fotográfico e/ou agência de publicidade responsável pelo filme/foto, e aos produtores de elenco, enviarem por escrito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após da realização do último dia de teste, aos agentes de atores e modelos a lista de atores e modelos editados e, no prazo de 72 (setenta e duas) horas após a reunião com a agência e/ou anunciante, a lista de atores e modelos aprovados, utilizando para tanto o formulário descrito nos ANEXOS 4 e 5, respectivamente; 1.6.2. Caso o ator ou o modelo não seja representado por um agente, essa notificação será feita diretamente a eles; 1.6.3. Em caso de aprovação, compete ao agente informar seus atores e modelos, por escrito, sobre a data, o horário e as demais condições da filmagem, assim que receberem da produtora audiovisual, estúdio fotográfico e/ou agência de publicidade essa informação. 1.6.4. A comunicação do elenco aprovado dá a este, automaticamente, o direito de recebimento do valor integral acordado para os Direitos conexos de uso de imagem e/ou som de voz e/ou Nome. 279 ANEXO 04 RELAÇÃO DO ELENCO EDITADO ANEXO 05 RELAÇÃO DO ELENCO APROVADO Título da Campanha Título da Campanha Job Job Produtora / Fotógrafo Produtora / Fotógrafo Agência de Publicidade Agência de Publicidade Cliente Cliente Produto Produto Abaixo, a relação dos atores e modelos editados. Até _____/_____/______, estes atores e modelos não poderão se comprometer com outros trabalhos, principalmente com os que envolvem produtos concorrentes do cliente citado. Nome Agência de Atores /Modelos Personagem Abaixo, a relação dos atores e modelos aprovados. As filmagens deverão ocorrer em ______/______/_______. Estes atores e modelos não poderão se comprometer com outros trabalhos na data supra mencionada. Observações Nome 1 1 2 2 3 3 4 4 5 5 6 6 7 7 8 8 9 9 10 10 Produtor de Elenco _______________ Telefone _________________ Data _____/________/______ Assinatura ______________________ Agência de Atores /Modelos Personagem Produtor de Elenco _______________ Telefone _________________ Data _____/________/______ Assinatura ______________________ 280 281 Observações CAPÍTULO 07 – TRABALHO INFANTOJUVENIL 1.7.1. Os testes e as filmagens/sessão fotográfica com crianças e adolescentes deverão ser realizados respeitando-se as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente, lei nº 8.069, de 13.07.1990. 1.7.2. Os produtores de elenco e as produtoras audiovisuais/ estúdios fotográficos/agências de publicidade deverão se esforçar para minimizar o desgaste das crianças e dos adolescentes nos testes e nas filmagens/sessão de fotos, adotando, para tanto, os seguintes procedimentos: a) Realização de testes com hora marcada; b) Divisão da diária de trabalho em períodos e com carga horária menor, sendo ideal de até no máximo 08 horas, atendendo à legislação em vigor; c) Limitação do número de atores infantojuvenis por teste; d) Disponibilização, na portaria do local de teste, de uma lista com o nome dos atores infantojuvenis convocados, para evitar que os não convocados façam o teste; e) Otimização do desempenho do ator infantojuvenil, a fim de minimizar as horas de testes e de filmagens/sessão de fotos; f ) Instalação adequada e com água potável para testes e filmes/fotos, com sala de espera, camarim, banheiro, brinquedoteca etc.; g) Pagamento de reembolso de despesas (transporte e alimentação) a partir do primeiro reteste, valor estipulado na Base Nacional para Prestação e Serviços/Trabalho no Mercado Publicitário (ENCARTE 01– Prestação de Serviços). 1.7.3. A produtora audiovisual/estúdio fotográfico/agência de publicidade e os produtores de elenco deverão evitar a realização de testes com crianças ou adolescentes e adultos num mesmo dia e num mesmo horário, a não ser que se exija a atuação conjunta das personagens. 1.7.4. A produtora audiovisual/estúdio fotográfico/agência de publicidade deverá exigir, para contratação do ator infantojuvenil, xerocópia, cuja autenticação está dispensada, da seguinte documentação: 1. RG e CPF dos pais ou dos responsáveis legais; 2. Certidão de casamento dos pais, se for o caso; 3. Certidão de nascimento da criança e do adolescente; 4. Autorização para realizar as filmagens assinada pelos pais ou responsáveis (ANEXO 06); 5. Eventuais outros documentos exigidos pelas autoridades competentes, inclusive alvará judicial. 282 283 ANEXO 06 – AUTORIZAÇÃO DE TRABALHO PARA ATOR/MODELO INFANTOJUVENIL CAPÍTULO 08 – JORNADA DE TRABALHO, DIÁRIAS, HORAS EXTRAS E ATRASOS Nós, (nome da mãe) __________________ , mãe, e (nome do pai) _________________ , pai, residentes e domiciliados na R. / Av. _____________ , Bairro _______________, na cidade de _______________ , Estado de ______________, CEP _______________, intermediados pela agência de atores infantojuvenis ______________ autorizamos nosso(a) filho(a), o(a) menor ___________, a gravar um vídeo / filme comercial / sessão fotográfica criado pela agência de publicidade _________________, na produtora audiovisual_____________________________ para o cliente _________. Declaramos, ainda, que, na ocasião das filmagens/sessão fotográfica, o menor estará acompanhado de um responsável legal. 1.8.1. A diária normal de trabalho do ator e do modelo será de no máximo 10 (dez) horas em estúdio ou fora dele, inclusas eventuais pausas para refeições e lanches e observadas as 12 (doze) horas de descanso entre uma jornada e outra. São Paulo, ___ de ______ de ______. Assinatura do pai _______________________________________ RG ____________________________________ CPF____________________________________ Assinatura da mãe _______________________________________ RG ____________________________________ CPF____________________________________ Responsável legal _______________________________________ RG ____________________________________ CPF____________________________________ 1.8.2. A diária de trabalho do ator ou modelo infantojuvenil e idoso será de no máximo 08 (oito) horas em estúdio ou fora dele, inclusas pausas para refeições e lanches e observadas as 12 (doze) horas de descanso entre uma jornada e outra. 1.8.3. As horas que ultrapassarem esse limite serão consideradas horas extras e calculadas da seguinte forma: o valor da hora extra será de 10% (dez por cento) do valor de cada diária. 1.8.4. A diária de trabalho do ator, do modelo ou do infantojuvenil terá início a partir da hora em que se apresentar no set de filmagem/sessão de fotos, à disposição da produtora audiovisual/estúdio fotográfico/agência de publicidade contratante, até a hora do término dos serviços. 1.8.5. O horário marcado para a chegada do ator, do modelo ou do infantojuvenil ao set de filmagem/sessão de fotos deverá ser o mais próximo possível do início das filmagens/sessão de fotos, evitando-se, dessa forma, a apresentação de atores, modelos ou infantojuvenis antes ou durante a montagem do set. 1.8.6. Os valores de cachês, previstos na Base Nacional para Prestação de Serviços/Trabalho no Mercado Publicitário(ENCARTE 01– Prestação de Serviços), correspondem a 01 (uma) diária de trabalho. 284 285 1.8.7. As diárias excedentes serão devidas como diárias extras. infantojuvenil, após sua participação nas filmagens/sessão de fotos, uma via da ficha de controle de diárias e horas extras. 1.8.8. As horas e as diárias extras incorporam o valor total do contrato de prestação de serviços/trabalho do ator, do modelo ou infantojuvenil e deverão ser pagas na mesma data originalmente contratada. 1.9.3. Uma cópia da ficha de controle deverá ser enviada ao agente do ator, do modelo ou infantojuvenil. 1.8.9. As horas de atraso do ator, do modelo ou infantojuvenil para se apresentar no local de produção serão deduzidas do valor da diária de trabalho, calculando-se da mesma forma citada no parágrafo 8.3. 1.8.10. O(A) CONTRATADO(A) não estará sujeito à multa, desde que o atraso seja de até 30 (trinta) minutos após o horário fixado, por escrito, pela produtora audiovisual/estúdio fotográfico/agência de publicidade, ou ocorra por motivo justificado ou de força maior devidamente comprovado. 1.8.11. Sessão fotográfica, Catálogo: máximo de 10 looks/fotos. CAPÍTULO 09 – CONTROLE DE DIÁRIAS E HORAS EXTRAS 1.9.1. A produtora audiovisual/estúdio fotográfico/agência de publicidade, por intermédio de seu diretor de produção ou coordenador de estúdio, deverá controlar o horário de chegada e de saída do ator, do modelo ou infantojuvenil, bem como a quantidade de horas e diárias extras que esses profissionais prestarem para a execução do filme/foto, por meio do preenchimento de uma ficha de controle, em 3 (três) vias devidamente assinadas pelas partes, conforme ANEXO 7. 1.9.2. Compete à produtora audiovisual/estúdio fotográfico/ agência de publicidade entregar ao ator, ao modelo ou 286 287 ANEXO 07 – FICHA DE CONTROLE DE DIÁRIAS E HORAS EXTRAS Título da campanha Data Ator/Modelo Job Agente do ator/modelo Produtora/Fotógrafo Agência de publicidade 1º dia Cliente Hora de entrada Hora de saída Horas extras Hora de entrada Hora de saída Horas extras Hora de entrada Hora de saída Horas extras Produto 2º dia Título da campanha Ator/Modelo 3º dia Agente do ator/modelo 1º dia Hora de entrada Hora de saída Horas extras Nome do responsável no set Assinatura do ator 2º dia Hora de entrada Hora de saída Horas extras Assinatura da produtora Via do Ator/Modelo 3º dia Hora de entrada Hora de saída Horas extras Data Job Nome do responsável no set Produtora/Fotógrafo Assinatura do ator Agência de publicidade Assinatura da produtora Cliente Via da Produtora/Estúdio Data Produto Título da campanha Ator/Modelo Job Agente do ator/modelo Produtora/Fotógrafo Agência de publicidade 1º dia Cliente Hora de entrada Hora de saída Produto 288 289 Horas extras 2º dia 3º dia Hora de entrada Hora de saída Horas extras Hora de entrada Hora de saída Horas extras Nome do responsável no set Assinatura do ator Assinatura da produtora Via do Agente de Atores/Modelo CAPÍTULO 10 – O AGENCIAMENTO ARTÍSTICO (SERVIÇOS E HONORÁRIOS) 1.10.1. Compete aos agentes de atores, modelos e infantojuvenis a responsabilidade de intermediar todas as condições e necessidades que envolvem a prestação de serviços/trabalho e cessão dos direitos de uso de imagem e/ou som de voz e/ou nome do ator ou modelo, sempre de acordo com o seu agenciado. Cabe a ele receber as informações, com o máximo de detalhes fornecidos pela Agência de Publicidade/Anunciante e transmitir ao seu agenciado a proposta para a referida cessão/utilização. 1.10.2. Pelo serviço acima descrito, o agente artístico receberá comissão de seu agenciado, além da importância paga pela contratante, sobre todos os serviços recorrentes da prestação de serviços do ator, modelo ou infantojuvenil. 1.10.3. O valor da comissão devida pelo ator ou modelo ao seu agente poderá ser superior ou inferior ao estipulado, dependendo de acordo entre as partes, como os acordos comatores exclusivos etc. 1.10.4. A porcentagem do agenciamento incidirá sobre todo e qualquer recebimento de valores pelo ator, modelo ou infantojuvenil advindo da realização de filme/foto, comoeventuais horas e diárias extras, refazimento do filme/foto, multas contratuais, renovações e prorrogações de contrato, inclusive em outros estados e países. 1.10.5. No contrato de prestação de serviços/trabalho, o ator, o modelo ou infanto-juvenil concorda e autoriza que sejam diretamente deduzidos de sua remuneração os valores relativos à remuneração de seu agente, de 20% (vinte por cento), cabendo ao agente emitir nota fiscal do referido valor, sendo 290 291 certo que essa dedução não se confunde com a remuneração que a Contratante paga ao agente pela taxa de agenciamento, equivalente a 20% (vinte por cento). Ex.: comissão (ator/modelo) + taxa de agenciamento artístico (contratante) = (20% + 20%). 1.11.4. A produtora audiovisual/estúdio fotográfico/agência de publicidade contratante efetuará o pagamento das remunerações devidas pelo filme/foto aos contratados das seguintes formas: 1.10.6. Os agentes artísticos deverão ser cadastrados e registrados no MTE (Ministério do Trabalho e Emprego). Para obtenção desse registro, a empresa deverá procurar sua entidade de classe (SINAG/SINSAGE). 80% (oitenta por cento) do valor total do contrato para o ator ou o modelo, ou à empresa, cooperativa ou associação que este indicar, mediante recibo ou nota fiscal; 1.10.7. A produtora audiovisual/estúdio fotográfico/agência de publicidade deverão contratar somente os agentes legalizados, que possuam o registro citado acima. CAPÍTULO 11 – PAGAMENTO DAS REMUNERAÇÕES 1.11.1. A produtora audiovisual/estúdio fotográfico/agência de publicidade contratante pagará a remuneração do ator ou do modelo e do agente artístico, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da assinatura do contrato. 1.11.2. O atraso no pagamento das remunerações do ator, do modelo ou do agente artístico acarretará multa no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor total contratado, acrescida de juro de mora de 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo da correção monetária, conforme variação do IGP-M/FGV ou de outro índice oficial que vier a substituí-lo. 1.11.3. O não recebimento por parte da produtora audiovisual/ estúdio fotográfico/agência de publicidade dos valores previstos no contrato não implica na transferência da responsabilidade pelo pagamento devido aos atores, modelos ou ao agente artístico, acrescidos de todos os encargos decorrentes, para a agência de publicidade ou para o cliente anunciante. 292 20% (vinte por cento) do valor total do contratado, a título de comissão devida pelo ator/modelo ao agente e 20% (vinte por cento) a título de taxa de agenciamento devida ao agente pela contratante, mediante emissão de nota fiscal (20% + 20%); 100% (cem por cento) do valor total do contrato para o ator ou modelo, ou à empresa, cooperativa ou associação que este indicar, mediante recibo ou nota fiscal, quando não houver a interveniência de um agente. 1.11.5. O referido valor da prestação de serviço não engloba quaisquer despesas para o filme, como cortes de cabelo, manicure, maquiagem e figurino, que serão assumidas pela produtora audiovisual/estúdio fotográfico. CAPÍTULO 12 – CANCELAMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS/ TRABALHO - MULTAS 1.12.1. Caso o contrato seja cancelado antes de ser assinado, ou antes de o ator ou modelo receber, por escrito, a comunicação formal de sua aprovação, os contratantes estarão desobrigados de qualquer pagamento. 1.12.2. Caso o ator ou o modelo tenha assinado contrato ou tenha sido notificado, por escrito, sobre sua aprovação, mas não 293 tenha realizado as filmagens/sessão de fotos, este receberá a quantia correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor total das diárias contratadas. 1.12.3. Se o cancelamento do filme se der pelo não comparecimento do ator ou do modelo, este arcará com a multa contratual e com perdas e danos. CAPÍTULO 13 – REFAZIMENTO DOS MATERIAIS E DUBLAGEM DO FILME 1.13.1. Em caso de refazimento do filme/foto, o ator ou modelo receberá a quantia correspondente às diárias efetivamente utilizadas para o mesmo fim. 1.13.2. A dublagem do filme deverá ser feita com a voz do ator ou do modelo contratado para o filme. 1.13.3. Em caso de necessidade comprovada, a dublagem poderá ser feita por outros intérpretes, desde que autorizada por escrito pelo ator ou pelo modelo, autor da voz original. CAPÍTULO 14 – FILME/FOTO DE RISCO 1.14.3. A produtora audiovisual/estúdio fotográfico/agência de publicidade deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data da filmagem/sessão de fotos, comunicar, por escrito, o ator ou o modelo e seu agente sobre a aprovação do filme/foto de risco para veiculação. 1.14.4. Durante esse período, o ator ou o modelo não poderá realizar outros testes e filmes para produtos concorrentes. CAPÍTULO 15 – SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS 1.15.1. Compete à produtora audiovisual/estúdio fotográfico/ agência de publicidade zelar pela integridade física do ator ou do modelo, enquanto estiver sob sua responsabilidade, inclusive em trânsito, assim como pela integridade moral dele. 1.15.2. Recomenda-se que as produtoras audiovisuais/ estúdios fotográficos/agências de publicidade façam seguro de acidentes pessoais para os membros da equipe de filmagem/ fotografia, principalmente para os atores, modelos e dublês que forem obrigados a realizar ações ou manobras perigosas. CAPÍTULO 16 – CRÉDITO DO ELENCO E CÓPIA DOS MATERIAIS/ FILME 1.14.1. O ator ou o modelo receberá o valor integral da diária de trabalho para a realização do filme/foto de risco, ficando ciente e pré-acordado de que após aprovação para veiculação do filme/foto, receberá o valor de uso de imagem acordado na Base Nacionalpara Uso de Imagem e/ou Som de Voz e/ou nome do Ator ou Modelo em Mídias e Localidades – (ENCARTE 02 – Direitos Conexos), correspondente ao produto, praças e mídias, pago pela Agência de Publicidade/Anunciante. 1.14.2. O prazo para o pagamento das parcelas supra mencionadas será fixado a critério das partes. 1.16.1. As produtoras audiovisuais/estúdios fotográficos/ agências de publicidade deverão incluir a relação com os nomes do elenco principal que participam de seus filmes/fotos e campanhas, assim como o nome de seus agentes, nas peças de divulgação enviadas para os meios de comunicação (revistas, jornais etc.) especializados ou não. Deverão, ainda, enviar tal relação para compor listas de atores ou modelos indicados para prêmio e de atores e modelos premiados em festivais de publicidade, no Brasil e no exterior. 294 295 1.16.2. A produtora audiovisual/estúdio fotográfico/agência de publicidade não é obrigada a entregar cópia dos materiais/ filme ao ator ou ao modelo, mas se compromete a facilitar esse procedimento. O ator ou o modelo que tiver interesse em obter cópia de seu filme deverá ajustar com a produtora audiovisual/ estúdio fotográfico/agência de publicidade o modo como isso será feito. Recomenda-se que, para a impressão de sua performance, o ator ou modelo forneça uma mídia – suporte físico virgem à produtora. 1.16.3. Caso a produtora não disponha de equipamento para copiagem, poderá autorizar a finalizadora do filme a fazer uma cópia, cabendo ao ator ou ao modelo os custos de tais serviços. CAPÍTULO 17 – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS/ TRABALHO 1.17.1. As partesse comprometem ao cumprimento de todas as cláusulas previstas no Contrato-Padrão de Prestação de Serviços/Trabalho, registrado no ___º Registro de Títulos e Documentosem _____/______/_____ sob nº _______, e que deverão ser depositado no SATED, cujo texto não poderá ser alterado, sob as penas da lei civil e criminal. 1.17.2. No contrato de trabalho, figurarão: a) CONTRATANTE: a produtora audiovisual/estúdio fotográfico/agência de publicidade (responsável pela produção da obra e pelo elenco no set); b) CONTRATADO: o ator ou modelo (responsável pela prestação de serviços); c) INTERVENIENTE: o agente de atores e modelos 296 (responsável pela intermediação da contratação do ator ou modelo). 1.17.3. No caso de o ator ou modelo ser representado por pessoa jurídica (empresa em cujo contrato social conste o nome do ator ou modelo), esta figurará no contrato como CONTRATADA, e o ator ou o modelo figurará comoANUENTE. 1.17.4. A contratação do ator ou modelo será feita por meio de um CONTRATO-PADRÃO, conforme ANEXO 08. O contrato deverá explicitar as responsabilidades das partes envolvidas, cuja ciência se dará por meio da assinatura da contratante e do(a) contratado(a), da interveniente ou, se houver, do anuente. 1.17.5. Compete à produtora audiovisual/estúdio fotográfico informar à agência/anunciante sobre a mudança que tenha ocorrido nas funções do elenco durante a filmagem/sessão fotográfica, a fim de que se adeque o Contrato de Concessão de Uso de Imagem e/ou Som de Voz e/ou Nome do ator ou Modelo por Tempo Determinado, inclusive remuneração devida. (Ex.: figurante que venha ser identificado na cena principal). 1.17.6. A contratação da prestação de serviços de figurantes será feita mediante Autorização/Recibo de Uso de Imagem para Figuração, conforme ANEXO 9. 1.17.7. O Quadro 4 – Observações Gerais, constante no espelho do CONTRATO-PADRÃO, deverá ser utilizado para especificar qualquer negociação feita fora das bases deste manual. 1.17.8. O contrato deverá especificar a forma de atuação do ator ou do modelo no filme, isto é, se ele atua na condição de principal ou coadjuvante, para evitar mudanças durante 297 a filmagem sem os devidos ônus adicionais às contratantes, previsto no Contrato-Padrão de Prestação de Serviços/Trabalho (QUADRO 2), com ressalvas, se constarem. 1.17.9. O contrato de trabalho deverá ser enviado pela produtora audiovisual/estúdio fotográfico/agência de publicidade ao agente do ator e/ou modelo, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do início das filmagens/ sessões fotográficas, a fim de que, antes de assiná-lo, disponham de tempo para a leitura e a compreensão dos seus termos. 1.17.14. O set de filmagem ou estúdio fotográfico deverá dispor de sala de espera coberta, de instalações adequadas como camarim, banheiro, brinquedoteca etc., para troca de roupa e para a preparação e espera dos atores, modelos e infantojuvenis, assim como de água potável,l etc. 1.17.15. A contratação do elenco figurante se dará pela produtora audiovisual/estúdio fotográfico/agência de publicidade, mediante o pagamento da diária de prestação de serviços/trabalho e a assinatura da Autorização/Recibo de Uso de Imagem para Figuração (ANEXO 9). 1.17.10. Caso o contrato não possa ser assinado no prazo supra mencionado, a comunicação da aprovação enviada por escrito se faz suficiente para garantir o recebimento pelo trabalho. 1.17.11. O contrato de trabalho do ator e/ou modelo, após assinado, deverá ser encaminhado pela produtora audiovisual/ estúdio fotográfico/agência de publicidade à entidade sindical (SATED), para que seja visado mediante pagamento da taxa administrativa prevista na Base Nacional para Prestação de Serviços/Trabalho no Mercado Publicitário (ENCARTE 01 – Prestação de Serviços). 1.17.12. Cabe à produtora audiovisual/estúdio fotográfico/ agência de publicidade enviarao ator ou ao modelo e ao seu agente, no prazo de 30 (trinta) dias após o término das filmagens/sessões fotográficas, as vias do contrato de trabalho assinadas e rubricadas pelas partese visadas pela entidade sindical (SATED). 1.17.13. O contrato de trabalho deverá especificar os veículos de mídia a serem contratados, que deverão ser descritos, um a um, de forma exemplificada. 298 299 ANEXO 08 – CONTRATO-PADRÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS/ TRABALHO INTERVENIENTE (Agência de Atores e Modelos – Razão Social) Nome fantasia: INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS/TRABALHO POR TEMPO DETERMINADO Cidade: CONTRATANTE (Produtora – Razão Social) Nome fantasia: Endereço: Estado: Banco: Localidade: Agência: Conta corrente: Representante legal: Cargo/Função: RG: CPF: CNPJ: Representante legal: Cargo/: Título: RG: CPF: Anunciante: Produto: CONTRATADO(A) Quantidade de peças publicitárias: Endereço: Estado: CEP: CNPJ ou CPF: RG: Banco: Localidade: Agência: Conta corrente: Representante legal Cargo/Função: RG: CPF: Função: Ator/Modelo: Principal DRT: Coadjuvante Atuação: Figuração OBS. Se houver alteração da função do Ator/Modelo para posição superior, o mesmo fará jus a uma complementação de valores conforme Base Nacionalpara Prestação de Serviços/Trabalho no Mercado Publicitário (ENCARTE 01 – Prestação de Serviços). Suporte da Obra ANUENTE Duração (Secundagem): Endereço: Exclusividade em: Cidade: Estado: CEP: Quantidade de diárias de trabalho: CPF: RG: CEP: QUADRO 2 – QUALIFICAÇÃO DA OBRA PUBLICITÁRIA CEP: Cidade: Estado: CNPJ: QUADRO 1 – QUALIFICAÇÃO DAS PARTES Cidade: Endereço: DRT: 300 301 QUADRO 3 – VALOR DO CONTRATO QUADRO 6 – CLÁUSULAS CONTRATUAIS, DATA E ASSINATURAS Diária de Serviço/Trabalho: R$ Nº de diárias contratadas: Valor Bruto Total: R$ Valor do Contratado/Anuente: R$ Valor do Interveniente/Agente: R$ Forma de pagamento Valor da diária extra: 100% sobre o valor unitário da diária de serviço/trabalho Valor da hora etra: 10% sobre o valor unitário da diária de serviço/trabalho As partesassumem o compromisso de não divulgar toda e qualquer informação a terceiros sobre produtos, serviços, roteiros, layouts e qualquer outro material sobre a campanha publicitária, dos quais vier a tomar conhecimento em decorrência da participação nos testes ou na prestação de serviços, sob pena de responder por perdas e danos. E se comprometem ao cumprimento de todas as cláusulas previstas no Instrumento Particular de Contrato de Prestação de Serviços/Trabalho Registrado no ___º Registro de Títulos e Documentos em _____/______/_____, sob nº _______, e depositado no SATED, cujo texto não poderá ser alterado, sob as penas da lei civil e criminal. O espelho deste contrato deverá ser visado nos termos do artigo 9º, parágrafo 1º da Lei nº 6533/78, no SATED ou entidade representativa do segmento. QUADRO 4 – OBSERVAÇÕES GERAIS QUADRO 5 – CÂMARA NACIONAL DE ARBITRAGEM NA COMUNICAÇÃO As parteselegem a via arbitral, através da Câmara Nacional de Arbitragem na Comunicação, à Rua Hungria, nº 664, 12º andar, com a exclusão de qualquer outro foro, por mais privilegiado que seja, para dirimir eventuais litígios oriundos do presente contrato, cujo detalhamento se encontra na cláusula X deste instrumento. São Paulo, _____ de _______________ de 20_____. _______________________________ CONTRATANTE _______________________________ CONTRATADO(A) _______________________________ ANUENTE ______________________________ INTERVENIENTE TESTEMUNHAS: 1ª_______________________________ 2ª_______________________________ 302 303 Pelo presente INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS/TRABALHO por tempo determinado, integrado pelos 6 (seis) quadros anteriores, de um lado, como CONTRATANTE, a Produtora de Filmes, e, de outro lado, como CONTRATADA(O), a pessoa física ou jurídica do ator ou do modelo, e como seu ANUENTE, o ator ou o modelo, e, ainda, como INTERVENIENTE, o agente de atores ou de modelos, todos qualificados no QUADRO 1, têm entre si justo e contratado o que segue,conforme cláusulas e condições a seguir expostas: CLÁUSULA I – DO FILME PUBLICITÁRIO O(A) CONTRATADO(A)/ANUENTEcompromete-se a atuar nas filmagens/gravações e a participar de um filme publicitário produzido pela CONTRATANTE, cujas diretrizes serão dadas pela equipe técnica responsável, referentes ao produto ou ao serviço descritos no QUADRO 2, desde que respeitado o argumento original da campanha. 1.1. O(A) CONTRATADO(A)/ANUENTE, confirma e aceita os termos e condições estabelecidos no Termo de Compromisso para Teste de VT, quando existente e, neste caso, pass a fazer parte integrante deste instrumento, em Anexo, em especial no que tange a exclusividade para o produto/serviço, especificado detalhadamente no QUADRO 2, declarando estar liberado para conceder sua imagem e/ou som de voz e/ou nome do ator ou modelo para tal fim, estando ciente de que, conjuntamente ao presente, será firmado o CONTRATO DE CONCESSSÃO DE USO DE IMAGEM E/OU SOM DE VOZ E/OU NOME DO ATOR OU MODELO. 1.2. Havendo mudanças no Termo de Compromisso Para Teste de VT, deverá ser obrigatoriamente comunicado por escrito ao(à) CONTRATADO(A)/ANUENTE, prevalecendo sobre este contrato as modificações havidas. 304 1.3. Em caso de ser necessária a dublagem do filme, objeto desse Contrato, será feita obrigatoriamente com a voz do(a) CONTRATADO(A)/ANUENTE sendo presumidamente onerosa para a CONTRATANTE, e, se no entanto, por motivos relevantes, a dublagem tiver que se efetivar por terceiros, deverá ser precedida de autorização por escrito do(a) CONTRATADO(A)/ ANUENTE,cuja cópia será anexada a este contrato e ao Contrato de Concessão de Direitos e os integrarão. 1.4. A CONTRATADO(A), o ANUENTE (se houver) e a INTERVENIENTE autorizam a CONTRATANTE, sem limite de tempo, utilizar ou divulgar, sem incidência de quaisquer ônus, a(s) imagem(ns) e/ou o(s) som(ns) de voz e/ou nome(s) captado(s) no filme e nos demais materiais publicitários citados neste instrumento, exclusivamente em seu portfólio; em seu site ou home page; e em festivais e/ou mostras institucionais (inclusive através de assessoria de imprensa para divulgação dos festivais e/ou mostras institucionais), desde que esses usos não tenham quaisquer finalidades comerciais. CLÁUSULA II – DO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO Pela prestação dos serviços, o(a) CONTRATADO(A)/ ANUENTEreceberá da CONTRATANTE o valor mencionado no QUADRO 3 pelas diárias de trabalho, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após da data das assinaturas deste contrato, mediante a apresentação de recibo, nota fiscal ou fatura de serviços própria. 2.1. Fica estabelecido o pagamento de multa moratória de 10% (dez por cento) por eventual atraso nos pagamentos estabelecidos nesta cláusula, multa que deverá ser acrescida de juro de mora de 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo de correção monetária, calculada pela variação do IGP-M/FGV ou 305 de outro índice oficial que vier a substituí-lo. 2.2. O ANUENTE declara estar formalmente vinculado ao(à) CONTRATADO(A), cabendo exclusivamente a este(a) último(a) efetuar o pagamento àquele primeiro, devido a qualquer título. CLÁUSULA III – DO AGENCIAMENTO Como remuneração pelo agenciamento do(a) CONTRATADO(A)/ ANUENTE, a INTERVENIENTE receberá da CONTRATANTE a importância equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor total negociado pelo(a) CONTRATADO(A)/ANUENTE, mediante fornecimento de nota fiscal ou fatura de serviços própria. 3.1. Os honorários da INTERVENIENTE, indicados no “caput” desta cláusula, recairão também sobre todo e qualquer valor recebido pelo(a) CONTRATADO(A)/ANUENTE, inclusive nos casos de cancelamento do filme, horas extras, diárias extras, multas, refazimento, entre outros. 3.2. Fica bem certo e ajustado que a remuneração acima não se confunde com a remuneração do agente devido pelo(a) CONTRATADO(A)/ANUENTE a INTERVENIENTE. 3.3. O CONTRATADO(A)/ANUENTE concorda e autoriza que sejam diretamente deduzidosde sua remuneração os valores relativos à remuneração da INTERVENIENTE, sendo certo que esta dedução não se confunde com a remuneração que o CONTRATADO(A)/ANUENTE paga à INTERVENIENTE pelo agenciamento artístico. 3.4. Parágrafo ÚnicoFica certo e entendido que a INTERVENIENTEestá autorizada a emitir nota fiscal no total da somatória da sua comissão devida pelo(a) CONTRATADO(A)/ 306 ANUENTE e da taxa de agenciamento artístico devido pela CONTRATANTE. CLÁUSULA IV – DAS FILMAGENS, EXTRAS E ATRASOS O(A) CONTRATADO(A)/ANUENTEe a INTERVENIENTE deverão ser notificados(as) por escrito, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, do local e horário em que o ANUENTE deverá comparecer para a produção do material publicitário previsto neste contrato, sempre respeitadas as datas reservadas no TERMO DE COMPROMISSO, quando houver, em anexo, sendo certo que em caso de alteração das mesmas o INTERVENINETE deverá ser prévia e expressamente consultado sob tal disponibilidade. 4.1. Caso não seja possível realizar as filmagens confirmadas, por motivos imputáveis exclusivamente ao(à) CONTRATADO(A)/ ANUENTEou à INTERVENIENTE, ressalvados excepcionados os motivos de caso fortuito e força maior,nenhuma remuneração será devida pelo CONTRATANTE a ambos. 4.2. A diária de filmagem será de no máximo 10 (dez) horas, e fica acordado que as horas excedentes serão devidas como horas extras. Cada hora extra terá o valor equivalente á 10% (dez por cento) do valor de cada diária prevista no QUADRO 3. 4.3. As diárias excedentes serão pagas de acordo com o valor estabelecido no QUADRO 3. 4.4. As horas de atraso do(a) CONTRATADO(A)/ANUENTE em apresentar-se no local de produção serão deduzidas do valor bruto da respectiva diária, sendo o valor equivalente ao da hora extra. 307 4.5. O(A) CONTRATADO(A)/ANUENTE não estará sujeito(a) à multa, desde que o atraso seja de 30 (trinta) minutos após o horário fixado pela CONTRATANTE, ou ocorra por motivo justificado ou de força maior devidamente comprovados. CLÁUSULA V – DO REFAZIMENTO DO FILME O(A) CONTRATADO(A)/ANUENTEobriga-se a refazer seu trabalho, no todo ou em parte, caso haja necessidade, desde que respeitadas sua disponibilidade e agenda profissional. 5.1. Na hipótese de o refazimento do filme decorrer de problemas não imputáveis ao(à) CONTRATADO(A)/ANUENTE, este(a) receberá da CONTRATANTE o valor correspondente às diárias efetivamente utilizadas para o mesmo fim. 5.2. Na hipótese de o refazimento decorrer de motivos imputáveis ao(à) CONTRATADO(A)/ANUENTE, este não receberá as importâncias devidas a título de refazimento, ficando a CONTRATANTE isenta de qualquer pagamento daí decorrente. CLÁUSULA VI – DA RESPONSABILIDADE DA CONTRATANTE A CONTRATANTE é responsável pela produção do filme e dos demais materiais referidos neste instrumento, bem como pela contratação do(a) CONTRATADO(A)/ANUENTE, no que tange à prestação dos serviços referidos na Cláusula I, ficando isenta de quaisquer responsabilidades em decorrência da veiculação do material produzido, suas versões e adaptações, cuja concessão de direitos de uso de imagem e/ou som de voz e/ou nome do ator ou modelo será objeto de contrato específico. ANUENTEnas viagens que este tiver de fazer para o cumprimento deste contrato, bem como pelas despesas com cortes de cabelo, manicure, maquiagem, figurinos e outros gastos necessários à execução das filmagens, ficando excluídas despesas com telefonemas, cartas, telegramas, fax e bebidas alcoólicas, a não ser que tenham relação comprovada com o filme. 6.2. Caso o(a) CONTRATADO(A)/ANUENTEou a INTERVENIENTE efetuem alguma despesa por solicitação expressa da CONTRATANTE, deverá ser reembolsada(o), no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a apresentação do comprovante. 6.3. Compete à CONTRATANTE encaminhar o espelho do presente contrato para que sejavisado pela entidade sindical representativa do ANUENTE, bem como pelo pagamento das taxas e despesas decorrentes do visto. CLÁUSULA VII – DO CANCELAMENTO DO FILME Na hipótese de cancelamento ou substituição do elenco anterior à realização do serviço pactuado neste contrato, a CONTRATANTE deverá pagar somente a quantia equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor bruto total do contrato. 7.1. O pagamento do valor previsto no “caput” desta cláusula substituirá os valores acordados no QUADRO 3. CLÁUSULA VIII – DA MULTA CONTRATUAL A Parte que infringir qualquer cláusula deste contrato estará sujeita ao pagamento de multa equivalente a 100% (cem por cento) do seu valor bruto total, além de responder por perdas e danos. 6.1. A CONTRATANTE é responsável pelo transporte de ida e volta, alimentação e hospedagem do(a) CONTRATADO(A)/ 308 309 CLÁUSULA IX – DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS As partesestabelecem que o presente instrumento valerá como título executivo extrajudicial, nos termos do artigo nº 585 do Código de Processo Civil. CLÁUSULA X – DA SOLUÇÃO DE LITÍGIOS Elegem as partes a via arbitral, através da Câmara Nacional de Arbitragem na Comunicação, com sede em São Paulo, Capital, à rua Hungria, nº 664, 12ºandar, Jardim Europa, para dirimir eventuais conflitos decorrentes deste contrato, sem exceção, tais como infração a qualquer de suas cláusulas, utilização da imagem/som de voz/nome além da forma ajustada, não pagamento de remunerações e encargos estabelecidos, fornecimento de dados pessoais e informes não verdadeiros, inclusive quando da seleção do elenco, quebra da cláusula de exclusividade e outros motivos que impliquem no desatendimento da parte quanto às negociações havidas, inclusive de escolha de elenco e que antecede a prestação dos serviços e a concessão do uso de imagem, som de voz e nome. Parágrafo Único– Aplicar-se-ão as disposições da Lei de Arbitragem e o Regulamento da Câmara Nacional de Arbitragem na Comunicação. E, por estarem de acordo, as partesfirmam o presente INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO,e os 6 (seis) Quadros Descritivos que o integram, em 3 (três) vias (ou 4 (quatro) se houver ANUENTE) de igual teor e forma, destinando uma para cada Parte signatária, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas. ANEXO 09 AUTORIZAÇÃO/RECIBO DE USO DE IMAGEM PARA FIGURAÇÃO Eu, ________________________________________________ ___, residente e domiciliado na R./Av. _____________________________________ , nº ____________, apto. ____________, na cidade de ___________________________________, Estado ____________________, CEP ____________________, portador do RG nº________________________ e CPF nº ________________________, intermediado pela agência de atores/modelos _______________________, autorizo a produtora audiovisual _____________________, situada na R./Av._______________________________, nº _______, na cidade de _________________________, CEP _________________, inscrita no CNPJ __________________ ______________, através da agência de publicidade ______ ____________________________, a inserir minha imagem, na qualidade de figurante, no filme publicitário intitulado “__ ___________________________”, a ser veiculado em todas as mídias eletrônicas, para exibição nos mercados nacionais e internacionais, durante o período de 60 (sessenta) meses, mediante o pagamento de R$ ______________________ (___ ___________________________________). São Paulo, _________ de ______________________de _________. __________________________________ ASSINATURA ___________________________________ Responsável (em caso de menores) Nome: ______________________________ RG: ________________________________ CPF: ________________________________ 310 311 CAPÍTULO 18 – ENTIDADE SINDICAL E CONTRIBUIÇÕES 1.18.1. Compete à entidade sindical (SATED) visar os espelhos dos contratos dos atores e modelos profissionais, com registro na DRT, que realizarem campanhas ou filmes publicitários em território brasileiro. Compete ainda a essa entidade vistar os contratos dos atores e modelos infantojuvenis, desde que as cláusulas contratuais sejam as que estejam registradas no ____ º Registro de Títulos e Documentos em ___/___/___, sob o nº _____. O visto será concedido mediante pagamento pela produtora de filmes de uma taxa prevista na Base Nacional para Prestação de Serviços/Trabalho no Mercado Publicitário(ENCARTE 01 – Prestação de Serviços). 1.18.5. O pagamento da contribuição sindical é obrigatório para os atores e modelos autônomos devidamente inscritos na DRT e deve ser feito, com base no Inciso II do Artigo 580 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), tão somente pelo próprio ator ou modelo, ou por quem este indicar. Cabe ao ator ou modelo, ou a quem este indicar, fornecer à produtora contratante cópia das guias de recolhimento devidamente quitadas; 1.18.6. A contribuição sindical deve ser paga até o último dia do mês de fevereiro de cada ano, em qualquer estabelecimento bancário, mediante Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical (GRCS); 1.18.2. A entidade sindical disponibilizará, em site ou home page na internet, quando possível tecnicamente, os seguintes dados de contratos visados por eles: - Nome do ator, produto, marca e serviço anunciado; - Agência de publicidade, anunciante, produtora de filmes, agência de atores e diretor do filme; - Período de veiculação do filme ou da campanha, incluindo se o contrato é em caráter de renovação ou não; - Mídias e veículos contratados. 1.18.7. Cabe à entidade sindical ou associação de classe informar o valor da contribuição sindical, que será acrescido de multa e juros, caso o pagamento dessa contribuição seja efetuado após fevereiro. 1.18.3. O site ou a home page da entidade sindical servirá, desse modo, como fonte de pesquisa e informação para agências de publicidade, produtoras e agências de atores e de modelos interessadas na contratação de atores e modelos profissionais. 1.18.9. O pagamento da contribuição assistencial e o da contribuição confederativa não são obrigatórios e devem ser efetuados apenas pelo ator ou pelo modelo sindicalizado ou afiliado à associação ou entidade de classe 1.18.8. O valor da contribuição sindical a ser paga pelo ator infantojuvenil ou modelo infantojuvenil será equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da contribuição sindical a ser paga pelo ator ou pelo modelo profissional adulto. 1.18.4. A Autorização/Recibo de Uso de Imagem Para Figuração (ANEXO 9)não será visada nem taxada pela entidade sindical. 312 313 TÍTULO II – DA CONTRATAÇÃO DOS DIREITOS CONEXOS DE USO DE IMAGEM E/OU SOM DE VOZ E/OU NOME DO ATOR OU MODELO CAPÍTULO 02 – A AGÊNCIA DE PUBLICIDADE 2.1.1. A empresa anunciante é aquela que visa, através da publicidade, expor seu produto direcionado ao público que pretende atingir e/ou direcionar as vendas naquele segmento. 2.2.1. A agência de publicidade é a pessoa jurídica especializada na arte e técnica publicitária que, através de especialistas, estuda, concebe, executa e distribui a propaganda aos veículos de divulgação, por ordem e conta de clientes/ anunciantes, com o objetivo de promover a venda de produtos e serviços, difundirideias ou instituições colocadas a serviço desse mesmo público. 2.1.2. Compete ao anunciante a contratação da agência de publicidade que deverá desenvolver o planejamento de mídia e administrar, principalmente, os contratos que envolvem elenco em sua campanha. 2.2.2. Compete àagência de publicidade o planejamento de mídia e a administração destas e, principalmente, orientar seu cliente/anunciante quanto aos contratos que envolvem o elenco em suas campanhas. 2.1.3. O anunciante é o maior responsável pelo uso dos materiais produzidos. 2.2.3. Compete à agência de publicidade contratar e informar corretamente à produtora audiovisual/estúdio fotográfico sobre o briefing do trabalho. CAPÍTULO 01 – O ANUNCIANTE 2.1.4. O contrato de Direito de Uso de Imagem e/ou Som de Voz e/ou Nome do Ator ou Modelo dá ao anunciante a licença de uso dos materiais somente pelo período, mídias e territórios contratados, salvo o uso dos materiais como portfólio, assim considerada a apresentação documental de peças e campanhas em seu site e/ou arquivos internos de pesquisa na empresa. 2.1.5. Caso o anunciante se responsabilize pela contratação direta do elenco, deverá aplicar as disposições deste manual na íntegra. 2.1.6. Sobre o valor da remuneração do elenco não caberá,a quem estiver representando o anunciante,nenhum pagamento a qualquer título. 314 2.2.4. A agência de publicidade, por conta e ordem de seu cliente anunciante, é a responsável direta pela contratação dos Direitos de Uso de Imagem e/ou Som de Voz e/ou Nome do Ator ou Modelo a serem utilizados nos materiais que atendam as necessidades da campanha publicitária de seu cliente, visando sempre o cumprimento integral dos acordos firmados neste manual. 2.2.5. Sobre o valor da remuneração do elenco não caberá à agência de publicidade nenhum pagamento a qualquer título, salvo ao agente artísticodo ator ou modeloe a remuneração da produtora (taxa), além dos impostos incidentes sobre o faturamento, caso os pagamentos dos atores, modelos e agentes sejam feitos pela produtora. 315 2.2.6. Caso o anunciante se responsabilize pela contratação direta do elenco, deverá aplicar as disposições deste manual na íntegra. CAPÍTULO 03 – O BRIEFING – CONTRATAÇÃO DO ELENCO 2.3.1. A agência de publicidade/anunciante, em consenso com a orientação artística, são responsáveis por definir e transmitir informações precisas quanto ao perfil do elenco a ser selecionado para a produtora audiovisual/estúdio fotográfico/ responsável pelo elenco. 2.3.2. É também responsável por detalhar precisamente cada peça/material publicitário, praças/territórios, período e mídias a serem contratadas,fundamentada na Base Nacional para Uso de Imagem e/ou Som de Voz e/ou Nome do Ator Ou Modelo / Lista Referencial Para Regiões E Países– (ENCARTE 02) repassando esta informação à produtora audiovisual/ estúdio fotográfico/responsável pelo elenco, para que estes dados sejam expressos no Termo de Compromisso para Teste de VT/Fotografia, conforme ANEXO 02 (Título I – Capítulo 05 – Prestação de Serviços). CAPÍTULO 04 – DA APROVAÇÃO DO ELENCO 2.4.1. Compete à agência de publicidade/anunciante, responsável pela aprovação do elenco nas peças, enviarem por escritoà produtora audiovisual/estúdio fotográfico, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a realização da reunião, a lista de atores e modelos aprovados, utilizando para tanto o formulário – Relação do Elenco Aprovado - ANEXO 5 (Título I - Capítulo 06 – Prestação de Serviços). 2.4.2. Após o envio da informação sobre a aprovação do elenco, a agência de publicidade/anunciante fica ciente de que os valores acordados no Termo de Compromisso para Teste de VT/Fotografia - ANEXO 02 (Título I – Capítulo 05 – Prestação de Serviços), serão devidos na forma descrita no Título II, Capítulo 12, Do Cancelamento do Filme/Foto – Multas. 2.4.3. Até 24 horas após o envio da informação sobre o elenco aprovado, a agência de publicidade/anunciante deverá encaminhar por e-mail ao(s) agente(s) do ator, modelo ou infantojuvenil, o Contrato-Padrão para Mídia Eletrônica e/ou para Mídia Impressa – Ator ou Modelo – ANEXOS 10, 11 e 12 (Título II - Capítulo 11) devidamente preenchido. CAPÍTULO 05 – O AGENCIAMENTO ARTÍSTICO (serviços e honorários) 2.5.1. Compete aos agentes de atores, modelos e infantojuvenis a responsabilidade de intermediar todas as condições e necessidades que envolvem a cessão dos direitos de uso de imagem e/ou som de voz e/ou nome do ator ou modelo, sempre de acordo com o seu agenciado. Cabe a ele receber as informações, com o máximo de detalhes, fornecidos pela agência de publicidade/anunciante e transmitir ao seu agenciado a proposta para a referida cessão/utilização. 2.5.2. Pelo serviço acima descrito, o agente artístico receberá comissão de seu agenciado, além da importância paga pela contratante equivalente a 20% (vinte por cento) sobre a concessão de direitos de uso de imagem e/ou som de voze/ou nome do ator, modelo, bem como suas eventuais renovações. 2.5.3. O valor da comissão devida pelo atoroumodelo ao seu agente poderá ser superior ou inferior ao estipulado, 316 317 dependendo de acordo entre as partes, como, por exemplo, os acordos comatores exclusivos etc. 2.5.4. A porcentagem do agenciamento incidirá sobre todo e qualquer recebimento de valores pelo ator ASD advindo da utilização de filme/foto, como, por exemplo, “eventuais” multas contratuais, renovações e prorrogações de contrato, inclusive em outros estados e países. 2.5.5. No contrato-padrão de cessão de direitos de uso de imagem e/ou som de voz e/ou nome do ator ou modelo por tempo determinado, o ator ou modeloconcorda e autoriza que sejam diretamente deduzidos de sua remuneração os valores relativos à remuneração de seu agente, sendo certo que esta dedução não se confunde com a remuneração que a CONTRATANTE paga ao agente pela taxa de agenciamento, equivalente a 20% (vinte por cento), cabendo ao agente emitir nota fiscal do referido valor. Ex.: comissão (ator/modelo) + taxa de agenciamento artístico (contratante) = (20% + 20%). CAPÍTULO 06 – CRITÉRIOS PARA A CONTRATAÇÃO DOS DIREITOS CONEXOS DE USO DE IMAGEM E/OU SOM DE VOZ E/OU NOME DO ATOR OU MODELO – MÍDIAS ELETRÔNICA E/OU IMPRESSA 2.6.1. As partes se comprometem com o cumprimento de todas as cláusulas previstas no Contrato-Padrão para Mídia Eletrônica e/ou para Mídia Impressa – Ator ou Modelo, registrado no ___º Registro de Títulos e Documentosem _____/______/_____ sob nº _______, e que deverá ser depositado no SATED, cujo texto não poderá ser alterado, sob as penas das leis civil e criminal. 2.6.2. O Contrato-Padrão para Mídia Eletrônica e/ou para Mídia Impressa – Ator ou Modelo deverá especificar os veículos de mídia contratados – Ex.: televisão aberta, televisão por assinatura, cinema, internet, outdoor, busdoor, frontlight etc.,que deverão ser descritos, um a um, de forma explícita, respeitando-se a descrição do item 2.6.3, bem como deverá especificar a forma de atuação/posição do ator oumodelo no filme/foto, isto é, se atua na condição de principal ou coadjuvante, a se saber o seguinte: 2.5.6. Os agentes artísticos deverão ser cadastrados e registrados no MTE (Ministério do Trabalho e Emprego). Para obtenção deste registro, a empresa deverá procurar sua entidade de classe (SINAG/SINSAGE). Elenco – Infantojuvenil Criança ou adolescente de 0 a 16 anos que participa de um filmeno papel principal ou no de coadjuvante, com ou sem falas, respeitado o que dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente. 2.5.7. Produtora audiovisual/estúdio fotográfico/agência de publicidade deverão contratar somente os agentes legalizados que possuírem o registro citado acima. Elenco – Principal Aquele sobre o qual recaem as ações ou a narrativa principal do filme. Um filme de publicidade pode ter um ou mais atores principais. Elenco – Coadjuvante Aquele que pode ou não contracenar com o ator principal, dando suporte à ação central e/ou à ação secundária do argumento original. Um filme de publicidade pode ter um ou mais atores coadjuvantes. 318 319 Elenco – Figurante Aquele formado por pessoas que se dispõem, sem qualquer atuação de destaque e sem vínculo de exclusividade com o produto, marca ou serviço, a participar de um filme/foto. Os integrantes desse elenco não são identificáveis e sua remuneração decorre apenas de sua diária de prestação de serviços. 2.6.3. A renovação automática valerá somente para o contrato original que for firmado por período não superior a 6 (seis) meses consecutivos. Os contratos acima deste período poderão ser renovados somente mediante novo acordo entre as partes. 2.6.4. O prazo do contrato começará a ser contado no 30º (trigésimo) dia da data da assinatura do mesmo pelo ator ou modelo contratado. 2.6.5. O contrato deverá ser enviado pela agência de publicidade/anunciante ao agente do ator e/oumodelo, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do início das filmagens/sessões fotográficas, a fim de que, antes de assiná-lo, disponham de tempo para a leitura e a compreensão dos seus termos. 2.6.6. Caso o contrato não possa ser assinado no prazo supra mencionado, a comunicação da aprovação enviada por e-mail ou fax se faz suficiente para garantir o recebimento pela campanha. 2.6.7. O contrato do ator e/ou modelo, após assinado, deverá ser encaminhado pela agência de publicidade/anunciante à entidade sindical (SATED), para que seja visado mediante pagamento da taxa administrativa prevista na Base Nacional 320 para Uso de Imagem e/ou Som de Voz e/ou Nome do Ator ou Modelo/Lista Referencial para Regiões e Países – (ENCARTE 02). 2.6.8. Cabe à agência de publicidade/anunciante enviarao ator ou ao modelo ou ao seu agente, no prazo de 30 (trinta) dias após o término das filmagens/sessões fotográficas, as vias do contrato de trabalho assinadas e rubricadas pelas partese visadas pela entidade sindical (SATED). 2.6.9. A agência de publicidade/anunciante deverá utilizar como referência a Base Nacional para Uso de Imagem e/ou Som de Voz e/ou Nome do Ator ou Modelo/Lista Referencial para Regiões e Países– (ENCARTE 02). 2.6.10. Todos os critérios aqui acordados deverão ser utilizados nos ANEXOS referentes a: a) ANEXO 10 – Contrato-Padrão para Mídia Eletrônica – Ator ou Modelo; b) ANEXO 11 – Contrato-Padrão para Mídia Impressa – Ator ou Modelo; c) ANEXO 12 –Contrato-Padrão para Mídia Eletrônica e para Mídia Impressa – Ator ou Modelo. 2.6.10. O Quadro 4 – Observações Gerais, constante no espelho do CONTRATO-PADRÃO, deverá ser utilizado para especificar qualquer negociação feita fora das bases deste manual. CAPÍTULO 07 – CONCEITOS PARA CONTRATAÇÃO DE MÍDIAS E EXCLUSIVIDADES 2.7.1. O termo “mídia” designa, de forma genérica, todos os meios de comunicação, ou seja, os veículos utilizados para a 321 divulgação de conteúdos de publicidade e propaganda. (fonte: www.foxmidia.com). DE VOZ E/OU NOME DO ATOR OU MODELO EM MÍDIAS E LOCALIDADES. 2.7.2. Cada mídia (veículo/peça) deverá ser descrita corretamente, uma a uma, a partir do Termo de Compromisso para Teste de VT/Fotografia – ANEXO 02 (Título I – Capítulo 05 – Prestação de Serviços) e firmado no Contrato-Padrão. 2.8.2. Entende-se por ator/modelo o profissional detentor de registro profissional (DRT), selecionado independentemente de sua cor, raça ou idade, distinguindo-se apenas pela função (principal ou coadjuvante) que exercerá na peça produzida. 2.7.3. A contratação de mídias, principalmenteas anteriormente chamadas de “mídias alternativas”, deverá ser descrita uma a uma e de forma explícita. 2.8.3. Os valores estabelecidos no ENCARTE 02 contemplam a contratação dos direitos de uso de imagem e/ou som de voz e/ou nome do ator ou modelo de 01 (uma) obra audiovisual publicitária de 30” (trinta) segundos de duração total e 01 (uma) redução de 15” (quinze) segundos ou foto/fotograma, para veiculação em até 03 (três) tipos de mídia eletrônica e/ou impressa, em território nacional, por até 06 ou 12 meses, para elenco principal e coadjuvante. 2.7.4. Com exceção do uso a título de portfólio pelas partes contratantes, entende-se como mídia na INTERNET toda aquela de caráter publicitário/comercial para promoção e venda de produtos e/ou serviços, e toda e qualquer forma de veiculação. 2.7.5. Mesmo na mídia INTERNET, deve constar em contrato o território original previsto para veiculação. 2.7.6. A exclusividade da imagem e/ou som de voz e/ou nome do ator oumodelo deverá ser restrita à concorrência direta do produto do anunciante contratante. 2.7.7. Caso o anunciante tenha interesse na contratação da exclusividade total do ator oumodelopara o seu produto, este deverá ser negociado entre as partes. CAPÍTULO 08 – BASE NACIONAL DE VALORES PARA USO DE IMAGEM E/OU SOM DE VOZ E/OU NOME DO ATOR OU MODELO EM MÍDIAS E LOCALIDADES 2.8.1. O encarte, então em vigor, corresponde à BASE NACIONAL DE VALORES PARA USO DE IMAGEM E/OU SOM 322 2.8.4. Para a contratação de mídias adicionais, eletrônica ou impressa, durante o período de vigência do contrato, para cada mídia adicional que se pretender contratar, deverá aplicar-se 10% do valor total contratado, respeitando-se o mínimo de 30% para o conjunto das mídias adicionais aditadas ao contrato original. 2.8.5 Para contratação de mídia impressa e eletrônica conjuntas, ou seja, filme e foto para o mesmo produto, deverá aplicar-se o percentual adicional de 70% ao valor principal (ou seja, 100% + 70%) constante na Base Nacional de Valores para Uso de Imagem e/ou Som de Voz e/ou nome do Ator ou Modelo/Lista Referencial para Regiões e Países. 2.8.6. Para contratação de trabalhos que envolvamnudez, o valor deverá ser consultado, prevalecendo a livre negociação entre as partes. 323 2.8.7. Mídias EMBALAGEM e INTERNET são isoladas e não entram em pacotes. 2.8.8 juro de mora de 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo da correção monetária, conforme variação do IGP-M/FGV ou de outro índice oficial que vier a substituí-lo. Catálogo: máximo de 10 fotos por diária. 2.8.9.. A LISTA REFERENCIAL PARA REGIÕES E PAÍSES, constante no ENCARTE 02, deve ser observada da seguinte forma: a) Para contratação de territórios estrangeiros, soma-se ao valor da contratação nacional, os percentuais apontados a cada região/país. b) Para contratação de região, estado ou cidade nacionais, aplica-se o percentual apontado a cada um sobre o valor total do nacional, respeitando a margem mínima de 30%. 2.8.10. Durante o período de vigência do contrato, o pagamento suplementar para a contratação adicional de território estrangeiro não poderá ser inferior a 20% do total contratado; para regiões e localidades nacionais, não poderá ser inferior a 30% do total contratado e para a contratação de mídia impressa e eletrônica conjuntas, adicionar 70% ao valor principal contratado. CAPÍTULO 09 – PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO 2.9.1. Agência de Publicidade/Anunciante contratante pagará a remuneração do ator ou do modelo e seu agente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da assinatura do contrato. 2.9.2. O atraso no pagamento da remuneração do ator ou do modelo e seu agente acarretará multa no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor total do contrato, acrescida de 324 2.9.3. A Agência de Publicidade/Anunciante contratante efetuará o pagamento das remunerações devidas pelo filme/ foto das seguintes formas: a. 80% (oitenta por cento) do valor total do contrato para o ator ou o modelo, ou a empresa/cooperativa que este indicar, mediante emissão de recibo ou nota fiscal; b. 20% (vinte por cento) do valor total do contratado, a título de comissão devida pelo ator/modelo ao agente e 20% (vinte por cento) a título de taxa de agenciamento devida ao agente pela contratante, mediante emissão de nota fiscal; c. 100% (cem por cento) do valor total do contrato para o ator ou modelo ou a empresa/cooperativa que este indicar, mediante emissão de recibo ou nota fiscal, quando não houver a interveniência de um agente. CAPÍTULO 10 – RENOVAÇÃO DO CONTRATO 2.10.1. A forma de contratação pelo período de 06 meses disciplinada neste Manual admite apenas uma renovação automática, mesmo que feita de forma fracionada, a critério exclusivo da Agência de Publicidade, por ordem do cliente anunciante. 2.10.2. Fica vedada a utilização da cláusula de renovação automática quando o prazo de vigência do contrato for superior a 06 (seis) meses. 2. 10.3. A primeira renovação do contrato, no caso do item 325 2.10.1, poderá ser feita no todo ou em parte, a critério da contratante, desde que calculada com base no valor total do contrato original (100%) devidamente reajustado pelo IGP-M/ FGV. Caso haja necessidade de renovação superior ao prazo original, o período suplementar a este deve ser negociado livremente entre as partes. 2.10.4. A contratante terá até o último dia de vigência do contrato para efetivar a renovação automática, mediante comunicado por escrito enviado por e-mail ou fax, ao ator ou ao modelo e ao seu agente artístico. Após essa data, as partes poderão negociar livremente. 2.10.5. Em caso de renovação parcial, a contratante pagará ao contratado o valor proporcional à quantidade de meses ou às frações efetivamente contratadas, e esse valor não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) do valor total do contrato original. 2.10.6. O valor parcial da renovação será obtido dividindo-se o valor total do contrato original pelo número de meses ou de frações contratadas, para, em seguida, multiplicar-se o valor correspondente a um mês ou a uma fração do contrato pelo número de meses ou de frações que serão renovadas. 2. 10.7. As mídias e/ou territórios que forem adicionados ao contrato original vigente, a critério da contratante, obedecerão às porcentagens estipuladas naBase Nacional para Uso de Imagem e/ou Som de Voz e/ou Nome do Ator ou Modelo – Lista Referencial para Regiões e Países – (ENCARTE 02). CAPÍTULO 11 – CONTRATOS-PADRÃO DE CONCESSÃO DE DIREITOS DE USO DE IMAGEM E/OU SOM DE VOZ E/OU NOME DO ATOR OU MODELO MÍDIAS ELETRÔNICA E/OU IMPRESSA 2.11.1. No contrato, específico de cada tipo de contratação, figurarão: a) CONTRATANTE, a Agência de Publicidade/Anunciante (responsável pelo uso e guarda dos materiais publicitários); b) CONTRATADO, o ator ou o modelo, ou empresa, ou cooperativa por ele indicado (cedente do uso de sua imagem e/ ou som de voz e/ou nome); c) INTERVENIENTE, o agente de atores e modelos (responsável pela intermediação da contratação do ator ou do modelo). 2.11.2. No caso de o ator ou o modelo ser representado por pessoa jurídica (empresa em cujo contrato social conste o nome do ator ou do modelo), esta figurará no contrato como CONTRATADA, e o ator ou o modelo, figurará como ANUENTE. 2.11.3. A contratação do ator ou do modelo será feita por meio de um CONTRATO-PADRÃO, conforme ANEXOS 01, 02 e/ ou 03. O contrato deverá explicitar as responsabilidades das partes envolvidas, cuja ciência se dará por meio da assinatura da contratante e do(a) contratado(a), da interveniente ou, se houver, do ANUENTE. 2.11.4. A contratação de figurantes será feita diretamente pela produtora audiovisual/estúdio fotográfico, mediante Autorização/Recibo de Uso de Imagem para Figuração, conforme ANEXO 9 (Título I – Capítulo 17 – Prestação de Serviços). 2.11.5. Eventuais alterações ou complementações no contratopadrão deverão ficarestabelecidas no QUADRO 4. 326 327 ANEXO 01 CONTRATO-PADRÃO PARA MÍDIA ELETRÔNICA – ATOR OU MODELO RG: CPF: ANUENTE INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE IMAGEM E/ OU SOM DE VOZ E/OU NOME DO ATOR OU MODELO POR TEMPO DETERMINADO PARA CAMPANHA PUBLICITÁRIA Cidade: Endereço: CEP: CNPJ: Cargo/Função: RG: CPF: CLIENTE/ANUNCIANTE (Razão Social) Estado: CEP: CNPJ: Representante legal: Cargo/Função: RG: CPF: CNPJ: Banco: Localidade: Agência: Conta corrente: Representante legal: Cargo/Função: RG: CPF: Título: Produto: Produtora de imagem (Razão Social): Nome fantasia: Produtora de som (quando houver) (Razão Social): Nome fantasia: Quantidade e definição das peças publicitárias: CONTRATADO(A) Suporte da Obra: Endereço: Estado: CNPJ ou CPF: RG: Estado: QUADRO 2 – QUALIFICAÇÃO DA OBRA PUBLICITÁRIA Nome fantasia: Cidade: DRT: Endereço: Nome fantasia: Representante legal: DRT: Atuação: Banco: Localidade: Agência: Conta corrente: Representante legal Cargo/Função: 328 CEP: Nome fantasia: Agindo por conta e ordem do Cliente Anunciante Estado: Estado: CPF: INTERVENIENTE (Agência de Atores e Modelos – Razão Social) CONTRATANTE (Agência de Publicidade – Razão Social) Cidade: Cidade: RG: QUADRO 1 – QUALIFICAÇÃO DAS PARTES Cidade: Endereço: CEP: Duração (Secundagem): Exclusividade em: Prazo de veiculação: Mídias(s): Território nacional (discriminar as localidades): 329 CEP: Território internacional (discriminar as localidades): QUADRO 5 – CÂMARA NACIONAL DE ARBITRAGEM NA COMUNICAÇÃO QUADRO 3 – VALOR DO CONTRATO As partes elegem a via arbitral, através da Câmara Nacional de Arbitragem na Comunicação, à Rua Hungria, nº 664, 12º andar, com a exclusão de qualquer outro foro, por mais privilegiado que seja, para dirimir eventuais litígios oriundos do presente contrato, cujo detalhamento se encontra na cláusula XII deste instrumento. Valor bruto total: R$ Valor bruto mensal: R$ Valor do Contratado/Anuente: R$ Valor do Interveniente/Agente: R$ Forma de pagamento: QUADRO 6 – CLÁUSULAS CONTRATUAIS, DATA E ASSINATURAS QUADRO 4 – OBSERVAÇÕES GERAIS As partes assumem o compromisso de não divulgar toda e qualquer informação a terceiros sobre produtos, serviços, roteiros, layouts e qualquer outro material sobre a campanha publicitária, dos quais vier a tomar conhecimento em decorrência da participação nos testes ou na prestação de serviços, sob pena de responder por perdas e danos. E se comprometem ao cumprimento de todas as cláusulas previstas no Instrumento Particular de Contrato de Concessão de Uso de Imagem e/ou Som de Voz e/ou Nome do Ator ou Modelo por TempoDeterminado registrado no ___º Registro de Títulos e Documentosem _____/______/_____ sob nº _______, e depositado no SATED, cujo texto não poderá ser alterado, sob as penas da lei civil e criminal. O espelho deste contrato deverá ser visado nos termos do artigo 9º, parágrafo 1º da lei nº 6533/78, no SATED ou entidade representativa do segmento. São Paulo, _____ de _______________ de 200_____. ___________________________ CONTRATANTE __________________________ ANUNCIANTE ___________________________ 330 331 CONTRATADO(A) ___________________________ ANUENTE ___________________________ INTERVENIENTE TESTEMUNHAS: 1ª________________________ 2ª_________________________ Pelo presente INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE IMAGEM E/OU SOM DE VOZ E/OU NOME DO ATOR OU MODELO por tempo determinadopara Campanha Publicitária, integrado pelos 6 (seis) quadros anteriores, de um lado, como CONTRATANTE, a agência de publicidade, e como ANUNCIANTE, a empresade serviços ou produtos; e, de outro lado, como CONTRATADO(A), a pessoa físicaou jurídica do ator ou do modelo, e como seu ANUENTE, o ator ou o modelo, e,ainda, como INTERVENIENTE, a agência de atores ou de modelos, todos qualificados no QUADRO 1, têm entre si justo e contratado o que segue,conforme cláusulas e condições a seguir expostas: CLÁUSULA I – DO FILME PUBLICITÁRIO O(A) CONTRATADO(A)/ANUENTE participa do filme publicitário, cujos roteiros/argumentos/concepção criados pela CONTRATANTE e produzidos por Produtora de Filmes, conforme descrito no QUADRO 2, com as variações, reduções e vinhetas, indicadas no referido quadro. CLÁUSULA II – DA VEICULAÇÃO DO FILME O filme será veiculado pelo período fixado no QUADRO 2, que começará a ser contado no 31º (trigésimo primeiro) dia após a assinatura do contrato. 332 2.1. Caso o início da veiculação do material publicitário não ocorra no prazo acima, a CONTRATANTE poderá iniciar a veiculação da campanha em data posterior a esse prazo, sem redução nem prejuízo do prazo de veiculação fixado no QUADRO 2, desde que o início da veiculação não ultrapasse 6 (seis) meses da data da assinatura do contrato. 2.1.1. Nesse caso, a CONTRATANTE deverá comunicar o fato por escrito ao(à) CONTRATADO(A)/ANUENTE e à INTERVENIENTE e pagará, por mês excedente ao início da veiculação, ao(à) CONTRATADO(A)/ANUENTE o valor bruto mensal previsto no QUADRO 3. 2.1.2. Na hipótese acima, a CONTRATANTE deverá comunicar, por escrito, ao(à) CONTRATADO(A)/ANUENTE e à INTERVENIENTE a data do efetivo início da veiculação. 2.2. A CONTRATANTE fica isenta de qualquer responsabilidade no caso de vazamento do sinal televisivo para localidades próximas às fronteiras do território contratado, dado o caráter aberto do sistema televisivo. 2.3. Entende-se por inserção cada emissão da mensagem publicitária por radiodifusão, não importando o número de veículos que a difundam, desde que o façam simultaneamente, dentro da mesma mídia e do período autorizados. 2.4. A CONTRATANTE, o(a) CONTRATADO(A), o ANUENTE (se houver) e a INTERVENIENTE poderão, a critério próprio, sem limite de tempo, utilizar ou divulgar, sem incidência de quaisquer ônus, a(s) imagem(ns) e/ou o(s) som(ns) de voz e/ou nome(s) captado(s) no filme e nos demais materiais publicitários citados neste instrumento, exclusivamente em seu portfólio; em seu site ou homepage; e em festivais e(ou) mostras institucionais (inclusive 333 através de assessoria de imprensa para divulgação dos festivais e(ou) mostras institucionais), desde que esses usos não tenham quaisquer finalidades comerciais. 2.5. Os materiais promocionais impressos citados neste contrato, QUADRO 2, CLÁUSULA 3.5, terão o seu prazo de divulgação contado em consonância ao “caput” desta cláusula, podendo ocorrer, entretanto, que alguns desses materiais permaneçam expostos, dada a sua singularidade, mesmo depois de expirado o prazo convencionado, sem que isso caracterize infração contratual, quando em locais de pequeno porte. CLAÚSULA III – DAS MÍDIAS E LOCALIDADES ADICIONAIS O(A) CONTRATADO(A)/ANUENTE autoriza à CONTRATANTE o uso de sua imagem e/ou som de voz e/ou nome registrados no(s) filme(s) e na(s) fotografia(s) e demais peças publicitárias referidos neste contrato, para publicidade nas localidades, mídias e prazos ajustados no QUADRO 2. 3.1. O(A) CONTRATADO(A)/ANUENTE também autoriza à CONTRATANTE a utilização de sua imagem e/ou som de voz e/ou nome em outros veículos de mídia e/ou localidades adicionais (nacionais e internacionais) além daqueles referidos no QUADRO 2, a critério exclusivo da CONTRATANTE, desde que o(a) CONTRATADO(A)/ANUENTE não possua outro compromisso devidamente comprovado que o impeça, mediante pagamento suplementar. 3.2. A contratação de novos veículos de mídia respeitará o prazo e as localidades previstos no QUADRO 2 e dependerá de pagamento suplementar por mês de veiculação na nova mídia contratada, apurado com base no valor bruto total previsto no 334 QUADRO 3, dividido pelos meses de veiculação contratados e proporcionalmente às mídias contratadas. 3.3. O valor do pagamento suplementar pela veiculação em localidades e mídias adicionais será apurado com base no valor bruto total, previsto no QUADRO 3, dividido pelos meses contratados e de acordo com os percentuais fixados na LISTA referencial anexa. 3.4. O valor resultante de contratação de localidade nacional e mídias adicionais suplementares não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) do valor bruto total, previsto no QUADRO 3, independentemente do(s) estado(s) ou região(ões) adicionalmente contratado(s/a/as), assim como o valor resultante de contratação de localidade estrangeira suplementar não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) do valor bruto total previsto no QUADRO 3, independentemente dos países ou regiões adicionalmente contratados(as). 3.5 Caso a CONTRATANTE decida utilizar, durante a vigência do contrato, a imagem do(a) CONTRATADO(A)/ANUENTE por meio de extração de fotograma/”frame” do filme para mídia impressa, estará aquela autorizada a tanto, mediante pagamento suplementar e condições especificadas no QUADRO 4. Tal participação do(a) CONTRATADO(A)/ANUENTE será condicionada à ausência de impedimento relativo a compromisso anterior fixado, devidamente comprovado. CLÁUSULA IV – DO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO Pela concessão de uso de imagem e/ou som de voz e/ou nome por tempo determinado referida no QUADRO 2, o(a) CONTRATADO(A)/ANUENTE receberá da CONTRATANTE o valor mencionado no QUADRO 3 referente aos direitos conexos (uso de imagem, de som de voz e de nome) sobre a veiculação da 335 obra publicitária no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a assinatura do contrato e mediante apresentação de recibo, nota fiscal ou fatura de serviços própria. 4.1. Fica estabelecido o pagamento de multa moratória de 10% (dez por cento) por eventual atraso nos pagamentos estabelecidos nesta cláusula, multa que deverá ser acrescida de juro de mora de 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo de correção monetária, calculada pela variação do IGP-M/FGV ou de outro índice oficial que vier a substituí-lo. 4.2. Fica expressamente ressaltado que as remunerações a serem eventualmente pagas ao(à) CONTRATADO(A)/ANUENTE em decorrência da utilização da imagem, do som de voz e do nome deste(a) por mês excedente ao início da veiculação, na forma do item 2.1.1 da Cláusula II, e outras mídias e localidades adicionais, na forma do item 3.1 da Cláusula III, não se confundem com a remuneração estabelecida no “caput” desta cláusula. 4.3. Na hipótese de não recebimento pela CONTRATANTE, de seu CLIENTE/ANUNCIANTE, dos valores previstos neste contrato, a responsabilidade pelo pagamento devido ao(à) CONTRATADO(A)/ANUENTE e à INTERVENIENTE será do citado CLIENTE/ANUNCIANTE ou de seu representante no Brasil, que não se confunde com a CONTRATANTE, acrescidos de todos os encargos decorrentes deste contrato. 4.4. Caso o ator ou o modelo tenham assinado contrato ou tenham sido notificados via e-mail, telegrama ou fax sobre sua aprovação, mas não tenham realizado as filmagens, receberão a quantia correspondente a 30% (trinta por cento) do valor total do cachê. 336 4.5. Na hipótese de cancelamento ou substituição do elenco após à realização das filmagens neste contrato, a CONTRATANTE deverá pagar somente a quantia equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor bruto total do contrato. CLÁUSULA V - DO AGENCIAMENTO Como remuneração pelo agenciamento do(a) CONTRATADO(A)/ ANUENTE, a INTERVENIENTE receberá da CONTRATANTE a importância equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor total negociado pelo(a) CONTRATADO(A)/ANUENTE, mediante fornecimento de nota fiscal ou fatura de serviços própria. 5.1. Os honorários da INTERVENIENTE, indicados no “caput” desta cláusula, recairão também sobre todo e qualquer valor recebido pelo(a) CONTRATADO(A)/ANUENTE, inclusive nos casos de cancelamento do filme, horas extras, diárias extras, multas, refazimento, entre outros. 5.2. Fica certo e ajustado que a remuneração acima não se confunde com a remuneração do agente devida pelo(a) CONTRATADO(A)/ANUENTEàINTERVENIENTE. 5.3. O(A)CONTRATADO(A)/ANUENTE concorda e autoriza que sejam diretamente deduzidos de sua remuneração os valores relativos à remuneração da INTERVENIENTE (Agente), sendo certo que esta dedução não se confunde com a remuneração que o CONTRATADO(A)/ANUENTE paga à INTERVENIENTE (Agente) pelo agenciamento artístico. Parágrafo Único: Fica certo e entendido que a INTERVENIENTE está autorizada a emitir nota fiscal no total da somatória da sua comissão, devida pelo CONTRATADO/ANUENTE,e da taxa de agenciamento artístico, devida pela CONTRATANTE. 337 CLÁUSULA VI – DA RENOVAÇÃO CONTRATUAL O presente contrato, desde que com vigência de até 06 (seis) meses, poderá ser renovado no todo ou em parte, a critério exclusivo da CONTRATANTE, por uma única vez e subsequentemente ao término do período estabelecido no QUADRO 2, e poderá se dar por igual período ou em frações, desde que a remuneração do(a) CONTRATADO(A)/ANUENTE seja proporcional ao novo período de veiculação, isto é, seja calculado sobre o valor total fixado no QUADRO 3, conforme cálculo mencionado no item abaixo, corrigido monetariamente no período pela variação do IGP-M/FGV ou de outro índice oficial que vier a substituí-lo. 6.1. O valor da renovação contratual será calculado dividindose o valor bruto total, previsto no QUADRO 3, pelo prazo de veiculação do QUADRO 2 e multiplicando-se esse valor pelo número de meses ou frações a serem contratados. 6.2. A renovação contratual não poderá ser de valor inferior a 30% (trinta por cento) sobre o valor total originalmente contratado. 6.3. A CONTRATANTE deverá enviar comunicação por escrito ao(à) CONTRATADO(A)/ANUENTE e à INTERVENIENTE, informando sobre a intenção de renovação do contrato e especificando o novo período contratado e seu valor. 6.3.2. A CONTRATANTE depositará o valor da renovação e os honorários de agenciamentorespectivamente nas contas bancárias do(a) CONTRATADO(A)/ANUENTE e da INTERVENIENTE qualificados no QUADRO 1, caso estes não se apresentem pararecebê-los, passados 30 (trinta) dias do último dia de vencimento do contrato. 6.3.3. Caso o(a) CONTRATADO(A)/ANUENTE e/ou a INTERVENIENTE mude(m) de endereço ou altere(m) suas contas bancárias, deverá(ão) comunicar o fato à CONTRATANTE, no prazo de 30 (trinta) dias. Caso não o faça(m), a comunicação e o depósito supra mencionados serão respectivamente realizados de acordo com as informações constantes deste contrato e para o atendimento ao artigo 334 do Código Civil e na forma disposta no artigo 890 e seus parágrafos do Código de Processo Civil. 6.4. As eventuais renovações realizadas após a primeira serão estabelecidas livremente pelas partes contratantes, mediante novo ajuste escrito. 6.5. Na hipótese de o contrato ter vigência superior a 06 (seis) meses, as eventuais renovações serão estabelecidas livremente pelas partes contratantes mediante novo reajuste escrito. CLÁUSULA VII – DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE 6.3.1. Essa comunicação deverá ser feita até o 7º (sétimo) dia do prazo para o vencimento do contrato (QUADRO 2) e deverá ser enviada diretamente ao(s) endereço(s) do(a) CONTRATADO(A)/ ANUENTE e da INTERVENIENTE que constam deste contrato, por meio de correspondência registrada e/ou e-mail. A CONTRATANTE é responsável pela veiculação e administração do interesse do ANUNCIANTE, bem como pela contratação e pelo pagamento ao(à) CONTRATADO(A)/ANUENTE e ao INTERVENIENTE no que se refere à concessão de direitos de uso de imagem e/ou som de voz e/ou nome do ator ou modelo (direitos conexos), inclusive quanto às renovações e à contratação de mídias ou localidades adicionais referidas no 338 339 QUADRO 2, sempre agindo por conta e ordem do ANUNCIANTE. CLÁUSULA IX – DA GUARDA E USO DO MATERIAL PUBLICITÁRIO 7.1. Compete à CONTRATANTE encaminhar o espelho do presente contrato para que sejavisado pela entidade sindical representativa do ANUENTE, bem como pelo pagamento das taxas e despesas decorrentes do visto. A CONTRATANTE é responsável pela guarda e utilização do material e das obras finais produzidas. CLÁUSULA VIII – DA EXCLUSIVIDADE O(A) CONTRATADO(A)/ANUENTE concede exclusividade total sobre sua imagem, o nome e o som de sua voz registrados no filme e na(s) fotografia(s) objetos deste contrato e de suas eventuais renovações. 8.1. Essa exclusividade compreende o compromisso de não participar de quaisquer mensagens, divulgadas por qualquer meio, que visem a promover produto, nome ou serviço que concorra, diretamente com a categoria e localidades especificadas nos QUADROS 2 e 4. 8.2. O(A) CONTRATADO(A)/ANUENTE declara que não tem nenhum contrato em vigência com outra agência de publicidade ou anunciante para a produção de materiais publicitários para produtos ou serviços diretamente concorrentes ao objeto deste contrato. 9.1. A CONTRATANTE fica autorizada a executar livremente a montagem do filme e das demais peças publicitárias referidas neste contrato, podendo realizar cortes e reproduções que sejam necessários, desde que não sejam prejudiciais à imagem do(a) CONTRATADO(A)/ANUENTE e que sejam utilizados exclusivamente para os fins estabelecidos neste contrato. 9.2. Fica entendido que a presente autorização não importa em qualquer cessão de direitos de interpretação, de imagem, de som de voz ou de nome, dependendo sempre de expressa anuência do(a) CONTRATADO(A)/ANUENTE qualquer utilização não prevista neste contrato. 9.3. Após o encerramento deste contrato ou de sua primeira renovação, fica vedada à CONTRATANTE a veiculação do material produzido, a qualquer título ou pretexto, exceto aquele previsto no item 2.4 da Cláusula II, salvo com expressa autorização do(a) CONTRATADO(A)/ANUENTE. CLÁUSULA X – DA MULTA CONTRATUAL 8.3. O(A) CONTRATADO(A)/ANUENTE se compromete a confirmar, sempre que questionado(a) em público, as referências elogiosas que se farão ao produto e aos serviços veiculados por meio do filme e suas reduções, bem como por meio das peças publicitárias veiculadas pela CONTRATANTE por ordem do ANUNCIANTE e nos eventuais materiais publicitários conexos, mas não se responsabilizará pela qualidade do produto/serviço. A parte que infringir qualquer cláusula deste contrato estará sujeita ao pagamento de multa equivalente a 100% (cem por cento) do seu valor bruto total, além de responder por perdas e danos. 340 341 10.1. Na ocorrência de qualquer infração às normas estabelecidas neste contrato, inclusive no que tange ao atraso no pagamento, a parte prejudicada deverá notificar a parte inadimplente, que terá o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da obrigação, sob pena de rescisão imediata das obrigações assumidas, além da aplicação da sanção estabelecida no “caput”. E, por estarem de acordo, as partes firmam o presente INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO e os 6 (seis) Quadros Descritivos que o integram, em 4 (quatro)vias (ou 5 (cinco), se houver ANUENTE), de igual teor e forma, destinando uma paracada parte signatária, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas. 10.2. No caso de atraso no pagamento do CONTRATADO(A)/ ANUENTE e INTERVENIENTE, aplicar-se-á o disposto no item 4.1 da Cláusula IV deste instrumento. CLÁUSULA XI – DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS As partes estabelecem que o presente instrumento valerá como título executivo extrajudicial, nos termos do artigo nº 585 do Código de Processo Civil. CLÁUSULA XII – DA SOLUÇÃO DE LITÍGIOS Elegem as partes a via arbitral, através da Câmara Nacional de Arbitragem na Comunicação, com sede em São Paulo, Capital, à rua Hungria, nº 664, 12º andar, Jardim Europa, para dirimir eventuais conflitos decorrentes deste contrato, sem exceção, tais como infração a qualquer de suas cláusulas, utilização da imagem/ som de voz/nome além da forma ajustada, não pagamento de remunerações e encargos estabelecidos, fornecimento de dados pessoais e informes não verdadeiros, inclusive quando da seleção do elenco, quebra da cláusula de exclusividade e outros motivos que impliquem no desatendimento da parte quanto às negociações havidas, inclusive de escolha de elenco e que antecede à prestação dos serviços e à concessão do uso de imagem, som de voz e nome. Parágrafo Único– Aplicar-se-ão as disposições da Lei de Arbitragem e o Regulamento da Câmara Nacional de Arbitragem na Comunicação. 342 343 ANEXO 02 CONTRATO-PADRÃO PARA MÍDIA IMPRESSA – ATOR OU MODELO Representante legal Cargo/Função: RG: CPF: INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE IMAGEM E/OU NOME DO ATOR OU MODELO POR TEMPO DETERMINADO PARA CAMPANHA PUBLICITÁRIA ANUENTE Endereço: Cidade: Estado: CEP: CPF: QUADRO 1 – QUALIFICAÇÃO DAS PARTES RG: CONTRATANTE (Agência de Publicidade – Razão Social) INTERVENIENTE (Agência de Atores e Modelos – Razão Social) Agindo por conta e ordem do Cliente Anunciante Nome fantasia: Nome fantasia: Endereço: Endereço: Cidade: Cidade: Estado: CEP: CNPJ: DRT: Estado: CNPJ: Banco: Localidade: Representante legal: Cargo/Função: Agência: Conta corrente: RG: CPF: Representante legal: Cargo/Função: RG: CPF: CLIENTE/ANUNCIANTE (Razão Social) Nome fantasia: Cidade: Estado: CEP: CNPJ: Representante legal: Cargo/Função: RG: CPF: Nome fantasia: Produtora de som (quando houver) (Razão Social): Estado: CNPJ ou CPF: RG: Produto: Produtora de imagem (Razão Social): Endereço: Cidade: QUADRO 2 – QUALIFICAÇÃO DA OBRA PUBLICITÁRIA QUE USARÁ IMAGENS CEDIDAS Título: CONTRATADO(A) DRT: Atuação: Banco: Localidade: Agência: Conta corrente: 344 CEP: CEP: Nome fantasia: Quantidade e definição das peças publicitárias: Suporte da Obra: Duração (Secundagem): Exclusividade em: Prazo de veiculação: Mídias(s): 345 Território nacional (discriminar as localidades): Território internacional (discriminar as localidades): QUADRO 5 – CÂMARA NACIONAL DE ARBITRAGEM NA COMUNICAÇÃO As partes elegem a via arbitral, através da Câmara Nacional de Arbitragem na Comunicação, à Rua Hungria, nº 664, 12º andar, com a exclusão de qualquer outro foro, por mais privilegiado que seja, para dirimir eventuais litígios oriundos do presente contrato, cujo detalhamento se encontra na cláusula XII deste instrumento. QUADRO 3 – VALOR DO CONTRATO Valor bruto total: R$ Valor bruto mensal: R$ Valor do Contratado/Anuente: R$ Valor do Interveniente/Agente: R$ Forma de pagamento: QUADRO 6 – CLÁUSULAS CONTRATUAIS, DATA E ASSINATURAS QUADRO 4 – OBSERVAÇÕES GERAIS As partes assumem o compromisso de não divulgar toda e qualquer informação a terceiros sobre produtos, serviços, roteiros, layouts e qualquer outro material sobre a campanha publicitária, dos quais vier a tomar conhecimento em decorrência da participação nos testes ou na prestação de serviços, sob pena de responder por perdas e danos. E se comprometem ao cumprimento de todas as cláusulas previstas no Instrumento Particular de Contrato de Concessão de Uso de Imagem e/ou Nome do Ator ou Modelo por TempoDeterminado registrado no ___º Registro de Títulos e Documentosem _____/______/_____ sob nº _______, e depositado no SATED, cujo texto não poderá ser alterado, sob as penas da lei civil e criminal. O espelho deste contrato deverá ser visado nos termos do artigo 9º, parágrafo 1º da lei 6533/78, no SATED ou entidade representativa do segmento. São Paulo, _____ de _______________ de 200_____. ___________________________ CONTRATANTE _________________________ ANUNCIANTE 346 347 ___________________________ CONTRATADO(A) ___________________________ ANUENTE ___________________________ PRIMEIRA INTERVENIENTE ___________________________ SEGUNDA INTERVENIENTE TESTEMUNHAS: 1ª________________________ 2ª_________________________ Pelo presente INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE IMAGEM E/OU NOME DO ATOR OU MODELO por tempo determinadopara Campanha Publicitária, integrado pelos 6 (seis) quadros anteriores, de um lado, como CONTRATANTE, a agência de publicidade, e como ANUNCIANTE, a empresade serviços ou produtos; e, de outro lado, como CONTRATADO(A), a pessoa físicaou jurídica do ator ou do modelo, e como seu ANUENTE, o ator ou o modelo, e,ainda, como INTERVENIENTE, a agência de atores ou de modelos, todos qualificados no QUADRO 1, têm entre si justo e contratado o que segue,conforme cláusulas e condições a seguir expostas: CLÁUSULA I – DAS FOTOS E SUA UTILIZAÇÃO EM PEÇAS PUBLICITÁRIAS O(A) CONTRATADO(A)/ANUENTE participou de sessão de fotos destinada(as) à composição de peças publicitárias conforme descrito no QUADRO 2. 348 CLÁUSULA II – DA VEICULAÇÃO DAS PEÇAS PUBLICITÁRIAS As peças publicitárias serão veiculadas pelo período fixado no QUADRO 2, que começará a ser contado no 31º (trigésimo primeiro) dia após a assinatura do contrato. 2.1. Caso o início da veiculação do material publicitário não ocorra no prazo acima, a CONTRATANTE poderá iniciar a veiculação da campanha em data posterior a esse prazo, sem redução nem prejuízo do prazo de veiculação fixado no QUADRO 2, desde que o início da veiculação não ultrapasse 6 (seis) meses da data da assinatura do contrato. 2.1.1. Nesse caso, a CONTRATANTE deverá comunicar o fato por escrito, ao(à) CONTRATADO(A)/ANUENTE e à INTERVENIENTE e pagará, por mês excedente ao início da veiculação, ao(à) CONTRATADO(A)/ANUENTE o valor bruto mensal previsto no QUADRO 3. 2.1.2. Na hipótese acima, a CONTRATANTE deverá comunicar por escrito, ao(à) CONTRATADO(A)/ANUENTE e à INTERVENIENTE a data do efetivo início da veiculação. 2.2. A CONTRATANTE, o(a) CONTRATADO(A), o ANUENTE (se houver) e a INTERVENIENTE poderão, a critério próprio, sem limite de tempo, utilizar ou divulgar, sem incidência de quaisquer ônus, a(s) imagem(ns) e nos demais materiais publicitários citados neste instrumento, exclusivamente em seu portfólio, em seu site ou homepage, e em festivais e(ou) mostras institucionais (inclusive através de assessoria de imprensa para divulgação dos festivais e(ou) mostras institucionais), desde que esses usos não tenham quaisquer finalidades comerciais. 349 2.3. Os materiais promocionais impressos citados neste contrato, QUADRO 2, CLÁUSULA 3.5, terão o seu prazo de divulgação contado em consonância ao “caput” desta cláusula, podendo ocorrer, entretanto, que alguns desses materiais permaneçam expostos, dada a sua singularidade, mesmo depois de expirado o prazo convencionado, sem que isso caracterize infração contratual, quando em locais de pequeno porte. CLAÚSULA III – DAS MÍDIAS E LOCALIDADES ADICIONAIS O(A) CONTRATADO(A)/ANUENTE autoriza à CONTRATANTE o uso de sua imagem e/ou nome registrados na(s) fotografia(s) e demais peças publicitárias referidas neste contrato, para publicidade nas localidades, mídias e prazos ajustados no QUADRO 2. 3.1. O(A) CONTRATADO(A)/ANUENTE também autoriza à CONTRATANTE a utilização de sua imagem e/ou nome em outros veículos de mídia e/ou localidades adicionais (nacionais e internacionais) além daqueles referidos no QUADRO 2, a critério exclusivo da CONTRATANTE, desde que o(a) CONTRATADO(A)/ANUENTE não possua outro compromisso, devidamente comprovado, que o impeça, mediante pagamento suplementar. 3.2. A contratação de novos veículos de mídia respeitará o prazo e as localidades previstos no QUADRO 2 e dependerá de pagamento suplementar por mês de veiculação na nova mídia contratada, apurado com base no valor bruto total previsto no QUADRO 3, dividido pelos meses de veiculação contratados e proporcionalmente às mídias contratadas. 3.3. O valor do pagamento suplementar pela veiculação em 350 localidades e mídias adicionais será apurado com base no valor bruto total, previsto no QUADRO 3, dividido pelos meses contratados e de acordo com os percentuais fixados na LISTA REFERENCIAL anexa. 3.4. O valor resultante de contratação de localidade nacional e mídias adicionais suplementares não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) do valor bruto total, previsto no QUADRO 3, independentemente do(s) estado(s) ou região(ões) adicionalmente contratado(s/a/as), assim como o valor resultante de contratação de localidade estrangeira suplementar não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) do valor bruto total, previsto no QUADRO 3, independentemente dos países ou regiões adicionalmente contratados(as). CLÁUSULA IV – DO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO Pela concessão de uso de imagem e/ou nome por tempo determinado referidos no QUADRO 2, o(a) CONTRATADO(A)/ ANUENTE receberá da CONTRATANTE o valor mencionado no QUADRO 3, referente aos direitos conexos (uso de imagem e de nome) sobre a veiculação das fotos no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a assinatura do contrato e mediante apresentação de recibo, nota fiscal ou fatura de serviços própria. 4.1. Fica estabelecido o pagamento de multa moratória de 10% (dez por cento) por eventual atraso nos pagamentos estabelecidos nesta cláusula, multa que deverá ser acrescida de juro de mora de 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo de correção monetária, calculada pela variação do IGP-M / FGV ou de outro índice oficial que vier a substituí-lo. 4.2. Fica expressamente ressaltado que as remunerações a serem eventualmente pagas ao(à) CONTRATADO(A)/ANUENTE em decorrência da utilização da imagem e do nome deste(a) 351 por mês excedente ao início da veiculação, na forma do item 2.1.1 da Cláusula II, e outras mídias e localidades adicionais, na forma do item 3.1 da Cláusula III, não se confundem com a remuneração estabelecida no “caput” desta cláusula. 4.3. Na hipótese de não recebimento pela CONTRATANTE, de seu CLIENTE/ANUNCIANTE, dos valores previstos neste contrato, a responsabilidade pelo pagamento devido ao(à) CONTRATADO(A)/ANUENTE e à INTERVENIENTE será do citado CLIENTE/ANUNCIANTE ou de seu representante no Brasil, que não se confunde com a CONTRATANTE, acrescidos de todos os encargos decorrentes deste contrato. 4.4. Caso o ator ou o modelo tenham assinado contrato ou tenham sido notificados, via e-mail, telegrama ou fax, sobre sua aprovação, mas não tenham realizado as sessões fotográficas, receberão a quantia correspondente a 30% (trinta por cento) do valor total do cachê. 4.5. Na hipótese de cancelamento ou substituição do elenco após à realização da sessão fotográfica neste contrato, a CONTRATANTE deverá pagar somente a quantia equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor bruto total do contrato. CLÁUSULA V – DO AGENCIAMENTO Como remuneração pelo agenciamento do(a) CONTRATADO(A)/ ANUENTE, a INTERVENIENTE receberá da CONTRATANTE a importância equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor total negociado pelo(a) CONTRATADO(A)/ANUENTE, mediante fornecimento de nota fiscal ou fatura de serviços própria. pelo(a) CONTRATADO(A)/ANUENTE, inclusive nos casos de cancelamento do filme, horas extras, diárias extras, multas, refazimento, entre outros. 5.2. Fica certo e ajustado que a remuneração acima não se confunde com a remuneração do agente devida pelo(a) CONTRATADO(A)/ANUENTEà INTERVENIENTE. 5.3. O CONTRATADO(A)/ANUENTE concorda e autoriza que sejam diretamente deduzidos de sua remuneração os valores relativos à remuneração da INTERVENIENTE (Agente), sendo certo que esta dedução não se confunde com a remuneração que o CONTRATADO(A)/ANUENTE paga à INTERVENIENTE (Agente) pelo agenciamento artístico. Parágrafo Único: Fica certo e entendido que a INTERVENIENTE está autorizada a emitir nota fiscal no total da somatória da sua comissão devida pelo CONTRATADO/ANUENTE, e da taxa de agenciamento artístico devida pela CONTRATANTE. CLÁUSULA VI – DA RENOVAÇÃO CONTRATUAL O presente contrato, desde que com vigência de até 06 (seis) meses, poderá ser renovado no todo ou em parte, a critério exclusivo da CONTRATANTE, por uma única vez e subsequentemente ao término do período estabelecido no QUADRO 2, e poderá se dar por igual período ou em frações, desde que a remuneração do(a) CONTRATADO(A)/ANUENTE seja proporcional ao novo período de veiculação, isto é, seja calculado sobre o valor total fixado no QUADRO 3, conforme cálculo mencionado no item abaixo, corrigido monetariamente no período pela variação do IGP-M/FGV ou de outro índice oficial que vier a substituí-lo. 5.1. Os honorários da INTERVENIENTE, indicados no “caput” desta cláusula, recairão também sobre todo e qualquer valor recebido 352 353 6.1. O valor da renovação contratual será calculado dividindose o valor bruto total, previsto no QUADRO 3, pelo prazo de veiculação do QUADRO 2 e multiplicando-se esse valor pelo número de meses ou frações a serem contratados. 6.2. A renovação contratual não poderá ser de valor inferior a 30% (trinta por cento) sobre o valor total originalmente contratado. 6.4. As eventuais renovações realizadas após a primeira serão estabelecidas livremente pelas partes contratantes, mediante novo ajuste escrito. 6.5. Na hipótese de o contrato ter vigência superior a 06 (seis) meses, as eventuais renovações serão estabelecidas livremente pelas partes contratantes mediante novo ajuste escrito. CLÁUSULA XII – DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE 6.3. A CONTRATANTE deverá enviar comunicação por escrito ao(à) CONTRATADO(A)/ANUENTE e à INTERVENIENTE, informando sobre a intenção de renovação do contrato e especificando o novo período contratado e seu valor. 6.3.1. Essa comunicação deverá ser feita até o 7º (sétimo) dia do prazo para o vencimento do contrato (QUADRO 2) e deverá ser enviada diretamente ao(s) endereço(s) do(a) CONTRATADO(A)/ ANUENTE e da INTERVENIENTE que constam deste contrato, por meio de correspondência registrada e/ou e-mail. 6.3.2. A CONTRATANTE depositará o valor da renovação e os honorários de agenciamentorespectivamente nas contas bancárias do(a) CONTRATADO(A)/ANUENTE e da INTERVENIENTE, qualificados no QUADRO 1, caso estes não se apresentem pararecebê-los, passados 30 (trinta) dias do último dia de vencimento do contrato. 6.3.3. Caso o(a) CONTRATADO(A)/ANUENTE e/ou a INTERVENIENTE mudem(e) de endereço ou alterem(e) suas contas bancárias, deverão(á) comunicar o fato à CONTRATANTE no prazo de 30 (trinta) dias. Caso não o faça(m), a comunicação e o depósito supra mencionados serão respectivamente realizados de acordo com as informações constantes deste contrato e para o atendimento ao artigo 334 do Código Civil e na forma disposta no artigo 890 e seus parágrafos do Código de Processo Civil. 354 A CONTRATANTE é responsável pela veiculação e administração do interesse do ANUNCIANTE, bem como pela contratação e pelo pagamento ao(à) CONTRATADO(A)/ANUENTE e ao INTERVENIENTE no que se refere à concessão de direitos de uso de imagem e/ou nome do ator ou modelo (direitos conexos), inclusive quanto às renovações e à contratação de mídias ou localidades adicionais referidas no QUADRO 2, sempre agindo por conta e ordem do ANUNCIANTE. CLÁUSULA VIII – DA EXCLUSIVIDADE O(A) CONTRATADO(A)/ANUENTE concede exclusividade total sobre sua imagem e nome registrados na(s) fotografia(s) objeto deste contrato e de suas eventuais renovações. 8.1. Essa exclusividade compreende o compromisso de não participar de quaisquer mensagens, divulgadas por qualquer meio, que visem a promover produto, nome ou serviço que concorra diretamente com a categoria e localidades especificadas nos QUADROS 2 e 4. 8.2. O(A) CONTRATADO(A)/ANUENTE declara que não tem nenhum contrato em vigência com outra agência de publicidade ou anunciante para a produção de materiais 355 publicitários para produtos ou serviços diretamente concorrentes ao objeto deste contrato. 8.3. O(A) CONTRATADO(A)/ANUENTE se compromete a confirmar, sempre que questionado(a) em público, as referências elogiosas que se farão ao produto e aos serviços veiculados por meio das peças publicitárias veiculadas pela CONTRATANTE por ordem do ANUNCIANTE e nos eventuais materiais publicitários conexos, mas não se responsabilizará pela qualidade do produto/serviço. CLÁUSULA IX – DA GUARDA E USO DO MATERIAL PUBLICITÁRIO A CONTRATANTE é responsável pela guarda e utilização do material e das fotos finais produzidas. 9.1. A CONTRATANTE fica autorizada a executar livremente a montagem das peças publicitárias referidas neste contrato, podendo realizar cortes e reproduções que sejam necessários, desde que não sejam prejudiciais à imagem do(a) CONTRATADO(A)/ANUENTE e que sejam utilizados exclusivamente para os fins estabelecidos neste contrato. 9.2. Fica entendido que a presente autorização não importa em qualquer cessão de direitos de interpretação, de imagem ou de nome, dependendo sempre de expressa anuência do(a) CONTRATADO(A)/ANUENTE qualquer utilização não prevista neste contrato. 9.3. Após o encerramento deste contrato ou de sua primeira renovação, fica vedada à CONTRATANTE a veiculação do material produzido, a qualquer título ou pretexto, exceto aquele previsto no item 2.2 da Cláusula II, salvo com expressa autorização do(a) CONTRATADO(A)/ANUENTE. 356 CLÁUSULA X – DA MULTA CONTRATUAL A parte que infringir qualquer cláusula deste contrato estará sujeita ao pagamento de multa equivalente a 100% (cem por cento) do seu valor bruto total, além de responder por perdas e danos. 10.1. Na ocorrência de qualquer infração às normas estabelecidas neste contrato, inclusive no que tange ao atraso no pagamento, a parte prejudicada deverá notificar a parte inadimplente que terá o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da obrigação, sob pena de rescisão imediata das obrigações assumidas, além da aplicação da sanção estabelecida no “caput”. 10.2. No caso de atraso no pagamento do CONTRATADO(A)/ ANUENTE e INTERVENIENTE, aplicar-se-á o disposto no item 4.1 da Cláusula IV deste instrumento. CLÁUSULA XI - DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS As partes estabelecem que o presente instrumento valerá como título executivo extrajudicial, nos termos do artigo nº 585 do Código de Processo Civil. CLÁUSULA XII – DA SOLUÇÃO DE LITÍGIOS Elegem as partes a via arbitral, através da Câmara Nacional de Arbitragem na Comunicação, com sede em São Paulo, Capital, à rua Hungria, nº 664, 12º andar, Jardim Europa, para dirimir eventuais conflitos decorrentes deste contrato, sem exceção, tais como infração a qualquer de suas cláusulas, utilização da imagem/ nome além da forma ajustada, não pagamento de remunerações e encargos estabelecidos, fornecimento de dados pessoais e informes não verdadeiros inclusive quando da seleção do elenco, 357 quebra da cláusula de exclusividade e outros motivos que impliquem no desatendimento da parte quanto às negociações havidas, inclusive de escolha de elenco e que antecede à prestação dos serviços e à concessão do uso de imagem e nome. Parágrafo Único– Aplicar-se-ão as disposições da Lei de Arbitragem e o Regulamento da Câmara Nacional de Arbitragem na Comunicação. E, por estarem de acordo, as partes firmam o presente INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO e os 6 (seis) Quadros Descritivos que o integram, em 3 (três)vias (ou 4 (quatro) se houver ANUENTE), de igual teor e forma, destinando uma para cada parte signatária, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas. ANEXO 03 CONTRATO-PADRÃO PARA MÍDIAS ELETRÔNICA E IMPRESSA – ATOR OU MODELO INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE IMAGEM E/OU SOM DE VOZ E/OU NOME DO ATOR OU MODELO POR TEMPO DETERMINADO PARA CAMPANHA PUBLICITÁRIA QUADRO 1 – QUALIFICAÇÃO DAS PARTES CONTRATANTE (Agência de Publicidade – Razão Social) Agindo por conta e ordem do Cliente Anunciante Nome fantasia: Endereço: Cidade: Estado: CEP: CNPJ: Representante legal: Cargo/Função: RG: CPF: CLIENTE/ANUNCIANTE (Razão Social) Nome fantasia: Cidade: Estado: CEP: CNPJ: Representante legal: Cargo/Função: RG: CPF: CONTRATADO(A) Endereço: Cidade: Estado: CNPJ ou CPF: RG: DRT: Atuação: 358 Banco: Localidade: Agência: Conta corrente: Representante legal Cargo/Função: 359 CEP: RG: CPF: Nome fantasia: Fotografo ou estúdio fotográfico: ANUENTE Nome fantasia: Endereço: Quantidade e definição das peças publicitárias: Cidade: Estado: CEP: CPF: Duração (Secundagem): RG: DRT: Exclusividade em: Prazo de veiculação: PRIMEIRA INTERVENIENTE (Agência de Atores e Modelos – Razão Social) Mídias(s): Território nacional (discriminar as localidades): Nome fantasia: Território internacional (discriminar as localidades): Endereço: Cidade: Estado: CEP: CNPJ: Banco: Localidade: Agência: Conta corrente: Representante legal: Cargo/Função: RG: CPF: Título:: Produto Quantidade e definição das peças publicitárias: Número de fotos: Exclusividade em: Mídias(s): Território nacional (discriminar as localidades): Território internacional (discriminar as localidades): Endereço: Estado: CEP: CNPJ: MATERIAL PROMOCIONAL Valor do Interveniente/Agente: R$ Representante legal: RG: MÍDIA IMPRESSA Prazo de veiculação: SEGUNDA INTERVENIENTE (Estúdio Fotográfico e/ou Fotógrafo) Cidade: Suporte da Obra: Forma de pagamento: CPF: QUADRO 2 – QUALIFICAÇÃO DA OBRA PUBLICITÁRIA QUADRO 4 – OBSERVAÇÕES GERAIS MÍDIA ELETRÔNICA Título: Produto: Produtora de imagem (Razão Social): Nome fantasia: Produtora de som (quando houver) (Razão Social): 360 361 QUADRO 5 – CÂMARA NACIONAL DE ARBITRAGEM NA COMUNICAÇÃO As partes elegem a via arbitral, através da Câmara Nacional de Arbitragem na Comunicação, à Rua Hungria, nº 664, 12º andar, com a exclusão de qualquer outro foro, por mais privilegiado que seja, para dirimir eventuais litígios oriundos do presente contrato, cujo detalhamento se encontra na cláusula XII deste instrumento. QUADRO 6 – CLÁUSULAS CONTRATUAIS, DATA E ASSINATURAS As partes assumem o compromisso de não divulgar toda e qualquer informação a terceiros sobre produtos, serviços, roteiros, layouts e qualquer outro material sobre a campanha publicitária, dos quais vier a tomar conhecimento em decorrência da participação nos testes ou na prestação de serviços, sob pena de responder por perdas e danos. E se comprometem ao cumprimento de todas as cláusulas previstas no Instrumento Particular de Contrato de Concessão de Uso de Imagem e/ou Som de Voz e/ou Nome do Ator ou Modelo por TempoDeterminado registrado no ___º Registro de Títulos e Documentosem _____/______/_____ sob nº _______, e depositado no SATED, cujo texto não poderá ser alterado, sob as penas da lei civil e criminal. O espelho deste contrato deverá ser visado nos termos do artigo 9º, parágrafo 1º da lei 6533/78, no SATED ou entidade representativa do segmento. São Paulo, _____ de _______________ de 200_____. ___________________________ CONTRATANTE _________________________ ANUNCIANTE ___________________________ CONTRATADO(A) 362 ___________________________ ANUENTE ___________________________ PRIMEIRA INTERVENIENTE ___________________________ SEGUNDA INTERVENIENTE TESTEMUNHAS: 1ª________________________ 2ª_________________________ Pelo presente INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE IMAGEM E/OU SOM DE VOZ E/OU NOME DO ATOR OU MODELO por tempo determinadopara Campanha Publicitária, integrado pelos 6 (seis) quadros anteriores, de um lado,como CONTRATANTE, a agência de publicidade e, como ANUNCIANTE, a empresade serviços ou produtos; e, de outro lado, como CONTRATADO(A), a pessoafísica ou jurídica do ator ou do modelo, e como seu ANUENTE, o ator ou modelo,como PRIMEIRA INTERVENIENTE, a agência de atores e modelos, e, ainda, como SEGUNDA INTERVENIENTE, estúdio fotográfico e/ou fotógrafo, todos qualificados no QUADRO 1, têm entre si justo e contratado o que segue,conforme cláusulas e condições a seguir expostas: CLÁUSULA I – DO FILME E DA FOTO PUBLICITÁRIOS O(A) CONTRATADO(A)/ANUENTE participa do filme publicitário e fotos, cujos roteiros/argumentos/concepção criados pela CONTRATANTE e produzidos respectivamente por Produtora de Filmes e/ou Fotógrafo ou Estúdio Fotográfico, para as peças e produtos descritos no QUADRO 2, que poderá ter variações. 363 CLÁUSULA II – DA VEICULAÇÃO DO FILME E DOS DEMAIS MATERIAIS O filme e materiais impressos decorrentes de fotos serão veiculados pelo período fixado no QUADRO 2, que começará a ser contado no 31º (trigésimo primeiro) dia após a assinatura do contrato. 2.1. Caso o início da veiculação do material publicitário não ocorra no prazo acima, a CONTRATANTE poderá iniciar a veiculação em data posterior a esse prazo, sem redução nem prejuízo do prazo de veiculação fixado no QUADRO 2, desde que o início da veiculação não ultrapasse 6 (seis) meses da data da assinatura do contrato. 2.1.1. Nesse caso, a CONTRATANTE deverá comunicar o fato por escrito ao(à) CONTRATADO(A)/ANUENTE e à INTERVENIENTE e pagará por mês excedente ao início da veiculação ao(à) CONTRATADO(A)/ANUENTE o valor bruto mensal previsto no QUADRO 3. 2.1.2. Na hipótese acima, a CONTRATANTE deverá comunicar por escrito, ao(à) CONTRATADO(A)/ANUENTE e à INTERVENIENTE a data do efetivo início da veiculação. 2.2. A CONTRATANTE fica isenta de qualquer responsabilidade no caso de vazamento do sinal televisivo para localidades próximas às fronteiras do território contratado, dado o caráter aberto do sistema televisivo. 2.4. A CONTRATANTE, o(a) CONTRATADO(A), o ANUENTE (se houver) e a INTERVENIENTE poderão, a critério próprio, sem limite de tempo, utilizar ou divulgar, sem incidência de quaisquer ônus, a(s) imagem(ns) e/ou o(s) som(ns) de voz e/ou nome(s) captados no filme e nos demais materiais publicitários citados neste instrumento, exclusivamente em seu portfólio, em seu site ou homepage, em festivais e(ou) mostras institucionais (inclusive através de assessoria de imprensa para divulgação dos festivais e(ou) mostras institucionais), desde que esses usos não tenham quaisquer finalidades comerciais. 2.5. Os materiais promocionais impressos citados neste contrato, QUADRO 2, CLÁUSULA 3.5, terão o seu prazo de divulgação contado em consonância ao “caput” desta cláusula, podendo ocorrer, entretanto, que alguns desses materiais permaneçam expostos, dada a sua singularidade, mesmo depois de expirado o prazo convencionado, sem que isso caracterize infração contratual, quando em locais de pequeno porte. CLAÚSULA III – DAS MÍDIAS E LOCALIDADES ADICIONAIS O(A) CONTRATADO(A)/ANUENTE autoriza à CONTRATANTE o uso de sua imagem e/ou som de voz e/ou nome registrados no(s) filme(s) e na(s) fotografia(s) e demais peças publicitárias referidos neste contrato, para publicidade nas localidades, mídias e prazos ajustados no QUADRO 2. 2.3. Entende-se por inserção cada emissão da mensagem publicitária por radiodifusão, bem como cada publicação sua em veículo impresso, não importando o número de veículos que a difundam, desde que o façam simultaneamente, dentro da mesma mídia e do período autorizados. 3.1. O(A) CONTRATADO(A)/ANUENTE também autoriza à CONTRATANTE a utilização de sua imagem e/ou som de voz e/ou nome em outros veículos de mídia e/ou localidades adicionais (nacionais e internacionais) além daqueles referidos no QUADRO 2, a critério exclusivo da CONTRATANTE, desde que o(a) CONTRATADO(A)/ANUENTE não possua outro compromisso 364 365 devidamente comprovado que o impeça, mediante pagamento suplementar. 3.2. A contratação de novos veículos de mídia respeitará o prazo e as localidades previstos no QUADRO 2 e dependerá de pagamento suplementar por mês de veiculação na nova mídia contratada, apurado com base no valor bruto total previsto no QUADRO 3, dividido pelos meses de veiculação contratados e proporcionalmente às mídias contratadas. 3.3. O valor do pagamento suplementar pela veiculação em localidades e mídias adicionais será apurado com base no valor bruto total, previsto no QUADRO 3, dividido pelos meses contratados e de acordo com os percentuais fixados na LISTAREFERENCIAL. 3.4. O valor resultante de contratação de localidade nacional e mídias adicionais suplementares não poderão ser inferiores a 30% (trinta por cento) do valor bruto total, previsto no QUADRO 3, independentemente do(s) estado(s) ou região(ões) adicionalmente contratado(s/a/as), assim como o valor resultante de contratação de localidade estrangeira suplementar não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) do valor bruto total, previsto no QUADRO 3, independentemente dos países ou regiões adicionalmente contratados(as). 3.5. Caso a CONTRATANTE decida utilizar, durante a vigência do contrato, a imagem do(a) CONTRATADO(A)/ANUENTE por meio de extração de fotograma/”frame” do filme para mídia impressa, estará aquela autorizada a tanto, mediante pagamento suplementar e condições especificadas no QUADRO 4. Tal participação do(a) CONTRATADO(A)/ANUENTE será condicionada à ausência de impedimento relativo a compromisso anterior fixado, devidamente comprovado. 366 CLÁUSULA IV – DO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO Pela concessão de uso de imagem e/ou som de voz e/ou nome por tempo determinado referidos no QUADRO 2, o(a) CONTRATADO(A)/ANUENTE receberá da CONTRATANTE o valor mencionado no QUADRO 3, referente aos direitos conexos (uso de imagem, de som de voz e de nome) sobre a veiculação da obra publicitária e fotos no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a assinatura do contrato e mediante apresentação de recibo, nota fiscal ou fatura de serviços própria. 4.1. Fica estabelecido o pagamento de multa moratória de 10% (dez por cento) por eventual atraso nos pagamentos estabelecidos nesta cláusula, que deverá ser acrescida de juro de mora de 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo de correção monetária, calculada pela variação do IGP-M/FGV ou de outro índice oficial que vier a substituí-lo. 4.2. Fica expressamente ressaltado que as remunerações a serem eventualmente pagas ao(à) CONTRATADO(A)/ANUENTE em decorrência da utilização da imagem do som de voz e do nome deste(a) por mês excedente ao início da veiculação, na forma do item 2.1.1 da Cláusula II, e outras mídias e localidades adicionais, na forma do item 3.1 da Cláusula III, não se confundem com a remuneração estabelecida no “caput” desta cláusula. 4.3. Na hipótese de não recebimento pela CONTRATANTE, de seu CLIENTE/ANUNCIANTE, dos valores previstos neste contrato, a responsabilidade pelo pagamento devido ao(à) CONTRATADO(A)/ANUENTE e à INTERVENIENTE será do citado CLIENTE/ANUNCIANTE ou de seu representante no Brasil, que não se confunde com a CONTRATANTE, acrescido de todos os encargos decorrentes deste contrato. 367 4.4. Caso o ator ou o modelo tenham assinado contrato ou tenham sido notificados, via e-mail, telegrama ou fax, sobre sua aprovação, mas não tenham realizado as filmagens e as sessões fotográficas, receberão a quantia correspondente a 30% (trinta por cento) do valor total do cachê. 4.5. Na hipótese de cancelamento ou substituição do elenco após à realização das filmagens e sessões fotográficas do serviço pactuado neste contrato, a CONTRATANTE deverá pagar somente a quantia equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor bruto total do contrato. CLÁUSULA V– DO AGENCIAMENTO Como remuneração pelo agenciamento do(a) CONTRATADO(A)/ ANUENTE, a INTERVENIENTE receberá da CONTRATANTE a importância equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor total negociado pelo(a) CONTRATADO(A)/ANUENTE, mediante fornecimento de nota fiscal ou fatura de serviços própria. 5.1. Os honorários da INTERVENIENTE indicados no “caput” desta cláusula recairão também sobre todo e qualquer valor recebido pelo(a) CONTRATADO(A)/ANUENTE, inclusive nos casos de cancelamento do filme, horas extras, diárias extras, multas, refazimento, entre outros. CONTRATADO(A)/ANUENTE paga à INTERVENIENTE (Agente) pelo agenciamento artístico. Parágrafo Único: Fica certo e entendido que a INTERVENIENTE está autorizada a emitir nota fiscal no total da somatória da sua comissão devida pelo CONTRATADO/ANUENTE, e da taxa de agenciamento artístico devida pela CONTRATANTE. CLÁUSULA VI – DA RENOVAÇÃO CONTRATUAL O presente contrato, desde que com vigência de até 06 (seis) meses, poderá ser renovado no todo ou em parte, a critério exclusivo da CONTRATANTE, por uma única vez e subsequentemente ao término do período estabelecido no QUADRO 2, e poderá se dar por igual período ou em frações, desde que a remuneração do(a) CONTRATADO(A)/ANUENTE seja proporcional ao novo período de veiculação, isto é, seja calculada sobre o valor total fixado no QUADRO 3, conforme cálculo mencionado no item abaixo, corrigido monetariamente no período pela variação do IGP-M/FGV ou de outro índice oficial que vier a substituí-lo. 6.1. O valor da renovação contratual será calculado dividindo-se o valor bruto total previsto no QUADRO 3 pelo prazo de veiculação do QUADRO 2 e multiplicando-se esse valor pelo número de meses ou frações a serem contratados. 5.2. Fica certo e ajustado que a remuneração acima não se confunde com a remuneração do agente devido pelo(a) CONTRATADO(A)/ANUENTEàINTERVENIENTE. 6.2. A renovação contratual não poderá ser de valor inferior a 30% (trinta por cento) sobre o valor total originalmente contratado. 5.3. O CONTRATADO(A)/ANUENTE, concorda e autoriza que sejam diretamente deduzidos de sua remuneração os valores relativos à remuneração da INTERVENIENTE (Agente), sendo certo que esta dedução não se confunde com a remuneração que o 6.3. A CONTRATANTE deverá enviar comunicação por escrito ao(à) CONTRATADO(A)/ANUENTE e à INTERVENIENTE, informando sobre a intenção de renovação do contrato e especificando o novo período contratado e seu valor. 368 369 6.3.1. Essa comunicação deverá ser feita até o 7º (sétimo) dia do prazo para o vencimento do contrato (QUADRO 2) e deverá ser enviada diretamente ao(s) endereço(s) do(a) CONTRATADO(A)/ ANUENTE e da INTERVENIENTE que constam deste contrato, por meio de correspondência registrada e/ou e-mai. 6.3.2. A CONTRATANTE depositará o valor da renovação e os honorários de agenciamentorespectivamente nas contas bancárias do(a) CONTRATADO(A)/ANUENTE e da INTERVENIENTE qualificados no QUADRO 1, caso estes não se apresentem pararecebê-los, passados 30 (trinta) dias do último dia de vencimento do contrato. e pelo pagamento ao(à) CONTRATADO(A)/ANUENTE e ao INTERVENIENTE no que se refere à concessão de direitos de uso de imagem e/ou som de voz e/ou nome do ator ou modelo (direitos conexos), inclusive quanto às renovações e à contratação de mídias ou localidades adicionais referidas no QUADRO 2, sempre agindo por conta e ordem do ANUNCIANTE. 7.1. Compete à CONTRATANTE encaminhar o espelho do presente contrato para que sejavisado pela entidade sindical representativa do ANUENTE, bem como pelo pagamento das taxas e despesas decorrentes do visto. CLÁUSULA VIII – DA EXCLUSIVIDADE 6.3.3. Caso o(a) CONTRATADO(A)/ANUENTE e/ou a INTERVENIENTE mude(m) de endereço ou altere(m) suas contas bancárias, deverá(ão) comunicar o fato à CONTRATANTE no prazo de 30 (trinta) dias. Caso não o faça(m), a comunicação e o depósito supra mencionados serão respectivamente realizados de acordo com as informações constantes deste contrato e para o atendimento ao artigo 334 do Código Civil e na forma disposta no artigo 890 e seus parágrafos do Código de Processo Civil. 6.4. As eventuais renovações realizadas após a primeira serão estabelecidas livremente pelas partes contratantes, mediante novo ajuste escrito. O(A) CONTRATADO(A)/ANUENTE concede exclusividade total sobre sua imagem, o nome e o som de sua voz registrados no filme e na(s) fotografia(s) objetos deste contrato e de suas eventuais renovações. 8.1. Essa exclusividade compreende o compromisso de não participar de quaisquer mensagens, divulgadas por qualquer meio, que visem a promover produto, nome ou serviço que concorra diretamente com a categoria e localidades especificadas nos QUADROS 2 e 4. 6.5. Na hipótese de o contrato ter vigência superior a 06 (seis) meses, as eventuais renovações serão estabelecidas livremente pelas partes contratantes mediante novo ajuste escrito. 8.2. O(A) CONTRATADO(A)/ANUENTE declara que não tem nenhum contrato em vigência com outra agência de publicidade ou anunciante para a produção de materiais publicitários para produtos ou serviços diretamente concorrentes ao objeto deste contrato. CLÁUSULA VII – DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE A CONTRATANTE é responsável pela veiculação e administração do interesse do ANUNCIANTE, bem como pela contratação 8.3. O(A) CONTRATADO(A)/ANUENTE se compromete a confirmar, sempre que questionado(a) em público, as referências elogiosas que se farão ao produto e aos serviços veiculados por meio do 370 371 filme e suas reduções, bem como por meio das peças publicitárias veiculadas pela CONTRATANTE por ordem do ANUNCIANTE e nos eventuais materiais publicitários conexos, mas não se responsabilizará pela qualidade do produto/serviço. CLÁUSULA IX – DA GUARDA E USO DO MATERIAL PUBLICITÁRIO A CONTRATANTE é responsável pela guarda e utilização do material e das obras finais produzidas. 9.1. A CONTRATANTE fica autorizada a executar livremente a montagem do filme e das demais peças publicitárias referidas neste contrato, podendo realizar cortes e reproduções que sejam necessários, desde que não sejam prejudiciais à imagem do(a) CONTRATADO(A)/ANUENTE e que sejam utilizados exclusivamente para os fins estabelecidos neste contrato. 9.2. Fica entendido que a presente autorização não importa em qualquer cessão de direitos de interpretação, de imagem, de som de voz ou de nome, dependendo sempre de expressa anuência do(a) CONTRATADO(A)/ANUENTE qualquer utilização não prevista neste contrato. 9.3. Após o encerramento deste contrato ou de sua primeira renovação, fica vedada à CONTRATANTE a veiculação do material produzido, a qualquer título ou pretexto, exceto aquele previsto no item 2.4 da Cláusula II, salvo com expressa autorização do(a) CONTRATADO(A)/ANUENTE. CLÁUSULA X – DA MULTA CONTRATUAL A parte que infringir qualquer cláusula deste contrato estará sujeita ao pagamento de multa equivalente a 100% (cem por cento) do seu valor bruto total, além de responder por perdas e danos. 372 10.1. Na ocorrência de qualquer infração às normas estabelecidas neste contrato, inclusive no que tange ao atraso no pagamento, a parte prejudicada deverá notificar a parte inadimplente, que terá o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da obrigação, sob pena de rescisão imediata das obrigações assumidas, além da aplicação da sanção estabelecida no “caput”. 10.2. No caso de atraso no pagamento do CONTRATADO(A)/ ANUENTE e INTERVENIENTE, aplicar-se-á o disposto no item 4.1 da Cláusula IV deste instrumento. CLÁUSULA XI – DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS As partes estabelecem que o presente instrumento valerá como título executivo extrajudicial, nos termos do artigo nº 585 do Código de Processo Civil. CLÁUSULA XII – DA SOLUÇÃO DE LITÍGIOS Elegem as partes a via arbitral, através da Câmara Nacional de Arbitragem na Comunicação, com sede em São Paulo, Capital, à rua Hungria, nº 664, 12º andar, Jardim Europa, para dirimir eventuais conflitos decorrentes deste contrato, sem exceção, tais como infração a qualquer de suas cláusulas, utilização da imagem/som de voz/nome além da forma ajustada, não pagamento de remunerações e encargos estabelecidos, fornecimento de dados pessoais e informes não verdadeiros, inclusive quando da seleção do elenco, quebra da cláusula de exclusividade e outros motivos que impliquem no desatendimento da parte quanto às negociações havidas, inclusive de escolha de elenco e que antecede à prestação dos serviços e à concessão do uso de imagem, som de voz e nome. 373 Parágrafo Único– Aplicar-se-ão as disposições da Lei de Arbitragem e o Regulamento da Câmara Nacional de Arbitragem na Comunicação. E, por estarem de acordo, as partes firmam o presente INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO e os 6 (seis) Quadros Descritivos que o integram, em 5 (cinco)vias (ou 6 (seis) se houver ANUENTE), de igual teor e forma, destinando uma paracada parte signatária, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas. 374 375 CAPÍTULO 12 – CANCELAMENTO DO FILME/FOTO – MULTAS 2.12.1. Caso o uso dos materiais seja cancelado antes de assinado o contrato, ou antes do ator, modelo ou agente receber, via e-mail, a comunicação formal de sua aprovação, os contratantes estarão desobrigados de qualquer pagamento. 2.12.2. Se o cancelamento do filme/foto for feito antes do 30º (trigésimo) dia da data da realização da filmagem/sessão de fotos, o ator ou o modelo receberá 30% do valor total do contrato, acrescidos dos eventuais encargos tributários devidos ou já pagos sobre o valor total emitido. Será também devido ao agente do ator/modelo 30% do valor total de sua comissão, também acrescido dos tributos que incidirem. 2.12.3. Se o cancelamento do filme/foto for feito após o 30º (trigésimo) dias da data da realização da filmagem/sessão de fotos, o ator, modelo e o agente receberão o valor integral do contrato. CAPÍTULO 13 – CRÉDITO DO ARTISTA E CÓPIA DO FILME/FOTO 2.13.1. A Agência de Publicidade/Anunciante deverão incluir a relação com os nomes dos principais atores e modelos que participam de seus filmes/fotos e campanhas, indicados para prêmios em festivais de publicidade no Brasil e no exterior. CAPÍTULO 14 – ENTIDADE SINDICAL E CONTRIBUIÇÕES 2.14.1. Compete à entidade sindical (SATED) visar os contratos dos atores e modelos profissionais com registro na DRT ou autorizados especiais, excluídos os figurantes que realizarem campanhas ou filmes publicitários em território brasileiro. Compete ainda a essa entidade visar os contratos dos atores 376 e modelos infantojuvenis. O visto será concedido por job e por ator/modelo, mediante pagamento de uma taxa fixada anualmente pelas entidades sindicais em acordo com o Fórum Permanente da Produção Publicitária. A taxa indicada será única e englobará o Contrato de Prestação de Serviços e de Direitos Conexos. 2.14.2. A entidade sindical disponibilizará, em site ou homepage na internet, os seguintes dados de contratos visados por eles: a) Nome do ator/modelo, produto, marca e serviço anunciado; b) Agência de publicidade, produtora audiovisual, fotógrafos, agentes artísticos e diretor do filme; c) Período de veiculação do filme/foto ou da campanha, incluindo se o contrato é em caráter de renovação ou não; d) As mídias e os veículos contratados. 2.14.3. O site ou a homepage da entidade sindical servirão, desse modo, como fontes de pesquisa e de informação para agências de publicidade, produtoras, fotógrafos e agentes artísticos interessados na contratação de atores e modelos profissionais. 2.14.4. O pagamento da contribuição sindical é obrigatório para os atores e modelos autônomos devidamente inscritos na DRT e deve ser feito com base no Inciso II do Artigo 580 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), tão somente pelo próprio ator ou modelo, ou por quem este indicar. Cabe ao ator ou ao modelo, ou a quem este indicar, fornecer à produtora/ fotógrafo contratante cópia das guias de recolhimento devidamente quitadas. 377 2.14.5. A contribuição sindical deve ser paga até o último dia do mês de fevereiro de cada ano em qualquer estabelecimento bancário, mediante Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical (GRCS). modelo ou a empresa/ cooperativa que este indicar, mediante recibo ou nota fiscal, quando não houver a interveniência de um agente. 2.14.10.Catálogo: máximo de 10 fotos por diária. 2.14.6. Cabe à entidade sindical ou à associação de classe informar o valor da contribuição sindical, que será acrescido de multa e juros, caso o pagamento dessa contribuição seja efetuado após fevereiro. TÍTULO III – LISTAS REFERENCIAIS ENCARTE 01 - Base para Prestação de Serviços/Trabalho 2.14.7. O valor da contribuição sindical a ser paga pelo ator e modelo infantojuvenil será equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da contribuição sindical a ser paga pelo ator ou pelo modelo profissional adulto. 2.14.8. O pagamento da contribuição assistencial e o da contribuição confederativa não são obrigatórios e devem ser efetuados apenas pelo ator ou pelo modelo sindicalizado ou afiliado à associação ou à entidade de classe a que pertencer. 2.14.9A produtora audiovisual/estúdio fotográfico/agência de publicidade contratante efetuará o pagamento das remunerações devidas pelo filme/foto aos contratados das seguintes formas: a) 80% (oitenta por cento) do valor total do contrato para o ator, modelo ou a empresa/cooperativa que este indicar, mediante recibo ou nota fiscal; b) 20% (vinte por cento) do valor total do contratado, a título de comissão devida pelo ator/modelo ao agente e 20% (vinte por cento) a título de taxa de agenciamento devida ao agente pela contratante, mediante emissão de nota fiscal; ENCARTE 02 - Base Nacional Referencial para Contratação de Uso de Imagem e/ou Som de Voz e/ou Nome para Atores e Modelos – Mídias Eletrônica e Impressa (para até 03 itens de mídia ou peças) Agências de Publicidade e Anunciantes Classificação de Produtos CATEGORIA “A” Cama, mesa e banho, cia. de aluguel, decoração, drogarias, serviços de saúde (odontológicos e estéticos), editoras, emissoras de rádio, feiras e exposições, imóveis, instituições educacionais, livrarias, lojas de departamento, lojas de varejo, magazines, moda e acessórios, órgãos governamentais, ONGs, restaurantes, lojas de serviços virtuais, supermercados, TVs e canais por assinatura. 06 Meses Ator/modelo – Principal R$ 5.100,00 + 20% Ator/modelo – Coadjuvante R$ 3.600,00 + 20% 12 Meses Ator/modelo – Principal R$ 8.700,00 + 20% Ator/modelo – Coadjuvante R$ 6.100,00 + 20% c) 100% (cem por cento) do valor total do contrato para o ator, 378 379 CATEGORIA “B” Bebidas não alcóolicas, cias. aéreas, comestíveis, eletrodomésticos, eletrônicos, aparelhos celulares, aparelhos e componentes de informática, emissoras de TV aberta, fast-foods, hotéis, jornais, lingerie, moda praia, motos, produtos de limpeza, produtos para animais, revistas, shoppings, viagens e turismo. 06 Meses Ator/modelo – Principal R$ 7.500,00 + 20% Ator/modelo – Coadjuvante R$ 5.300,00 + 20% VÍDEOS INTERNOS/TREINAMENTO Taxa administrativa (visto de contratos) Ator/modelo – Principal R$ 3.000,00 + 20% Ator/modelo – Coadjuvante R$ 2.100,00 + 20% MODELOS para Detalhes de Corpo (nariz, olhos, boca, pés, mãos) R$ 1.200,00 + 20% SATED Contribuição Sindical/Ano 2012 12 Meses Ator/modelo profissional Ator/modelo – Principal R$ 12.500,00 + 20% Ator/modelo – Coadjuvante R$ 9.000,00 + 20% R$ 100,00 Para infantojuvenil R$ 50,00 Taxa administrativa (visto de contratos) CATEGORIA “C” Provedores de internet, bancos, bebidas alcoólicas e refrigerantes, carros, cartões de crédito, instituições financeiras, cigarros, higiene pessoal, medicamentos, perfumarias, postos e serviços automotivos, produtos de beleza e cosméticos, seguradoras, planos de saúde, telefonia celular e convencional. 06 Meses Ator/modelo – Principal R$ 10.000,00 + 20% Ator/modelo – Coadjuvante R$ 7.000,00 + 20% 12 Meses Ator/modelo – Principal R$ 12.700,00 + 20% Ator/modelo – Coadjuvante R$ 11.700,00 + 20% 01 a 09 R$ 23,00 10 a 20 R$ 21,00 21 a 50 R$ 19,00 Acima de 51 R$ 15,00 a) 80% (oitenta por cento) do valor total do contrato para o ator/modelo ou empresa/cooperativa que este indicar, mediante recibo ou nota fiscal; b) 20% (vinte por cento) do valor total do contratado, a título de comissão devida pelo ator/modelo ao agente e 20% (vinte por cento) a título de taxa de agenciamento devido ao agente pela contratante, mediante emissão de nota fiscal; c) 100% (cem por cento) do valor total do contrato para o ator/ modelo ou empresa/cooperativa que este indicar, mediante recibo ou nota fiscal, quando não houver a interveniência de um agente. 380 381 Disposições Gerais para uso da Lista Referencial 1) Entende-se por ator/modelo todo elenco selecionado, independentemente de cor ou idade, distinguindo-se apenas pela função que exercerá na peça produzida. 8) Para a contratação em outros país, considerar o valor principal do nacional somado aos percentuais descritos. 9) A contratação de trabalhos que envolvam nudezdeve ser feita sob consulta e de livre negociação de valores. 2) Os valores são válidos para mídia eletrônica ou impressa, para contratação de até 3 itens de mídia (descritos detalhadamente em contrato). Ex.: 01 (uma) obra audiovisual publicitária de 30” (trinta) segundos de duração total e 01 (uma) redução de 15” (quinze) segundos ou foto/fotograma, para veiculação em até 03 (três) tipos de mídia eletrônica e/ou impressa. 10) A Agência de Publicidade/Anunciante contratante efetuará o pagamento das remunerações devidas pelo filme/ foto das seguintes formas: 3) Para veiculação de até 12 meses nacional, não poderá haver cláusula de renovação automática. b) 20% (vinte por cento) do valor total do contratado, a título de comissão devida pelo ator/modelo ao agente e 20% (vinte por cento) a título de taxa de agenciamento devido ao agente pela contratante, mediante emissão de nota fiscal; 4) Para a contratação de mídia impressa e eletrônica conjuntas, adicionar 70% ao valor principal contratado. (100% + 70%) 5) Para a contratação de mídias adicionais, eletrônica ou impressa, durante o período de vigência do contrato, para cada mídia adicional que se pretender contratar, deverá aplicar-se 10% do valor total contratado, respeitando-se o mínimo de 30%, para o conjunto das mídias adicionais aditadas ao contrato original. a) 80% (oitenta por cento) do valor total do contrato para o ator/modelo ou empresa/cooperativa que este indicar, mediante recibo ou nota fiscal; c) 100% (cem por cento) do valor total do contrato para o ator/ modelo ou empresa/cooperativa que este indicar, mediante recibo ou nota fiscal, quando não houver a interveniência de um agente. 6) Mídias EMBALAGEM e INTERNET não entram em pacotes, são isoladas. 7) Compreende-se por ator e modelo infantojuvenil a faixa etária de 0 a 16 anos. 382 383 LISTA REFERENCIAL PARA REGIÕES E PAÍSES REGIÃO, ESTADO, CIDADE (% para cada) (Para contratação de Direitos em Regiões, Estados ou Cidades, serão aplicados os percentuais abaixo sobre o valor do nacional) 30% NORTE (Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins) 40% NORDESTE (Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe) 80% SUDESTE 30% Espírito Santo 40% Minas Gerais 60% Rio de Janeiro 80% Argentina e Chile 40% Bolívia, Paraguai, Peru, Uruguai, Austrália, Áustria, Bélgica, Cingapura, Dinamarca, Filipinas, Finlândia, Grécia, Holanda, Irlanda, Islândia, Israel, Luxemburgo, Malásia, Noruega, Nova Zelândia, Suécia e Suíça 25% Albânia, Afeganistão, África do Sul, Angola, Arábia Saudita, Argélia, Armênia, Bangladesh, Bósnia, Bulgária, Camarões, Cazaquistão, Congo, Coreia do Norte, Coreia do Sul, Costa Rica, Croácia, Cuba, Egito, El Salvador, Emirados Árabes, Equador, Eslováquia, Eslovênia, Estônia, Gâmbia, Guatemala, Guiné, Guiné-Bissau, Haiti, Honduras, Hungria, Iêmen, Indonésia, Irã, Iraque, Iugoslávia, Jamaica, Jordânia, Kuwait, Líbia, Lituânia, Madagascar, Moçambique, Mongólia, Marrocos, Namíbia, Nepal, Nigéria, Nova Guiné, Papua, Paquistão, Quênia, Síria, Rep. Checa, Rep. Dominicana, Romênia, Senegal, Serra Leoa, Sri Lanka, Sudão, Tailândia, Tanzânia, Trinidad e Tobago, Tunísia, Turquia, Ucrânia, Uganda, Uzbequistão, Vietnã, Zâmbia e demais países 70% Estado de São Paulo 50% Grande São Paulo 40% Interior de São Paulo 70% SUL 30% Paraná PACOTE POR CONTINENTE E POR REGIÃO(+ % para cada Região Internacional) 40% Rio Grande do Sul 30% Santa Catarina (Para contratação de Direitos por pacote por continente e região, serão acrescidos os percentuais abaixo sobre o valor do nacional) 40% – CENTRO-OESTE (Distrito Federal, Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul) TERRITÓRIO INTERNACIONAL (+ % para cada País) (Para contratação de Direitos em Território Internacional, serão acrescidos os percentuais abaixo sobre o valor do nacional) 180% EUA 180% China 150% Japão, Índia e Rússia 120% Alemanha, Reino Unido e França 100% México, Coreia do Sul/Norte e Canadá 90% Espanha e Itália 70% Colômbia e Venezuela 384 70% África (África do Sul, Angola, Argélia, Benin, Botswana, Burkina Faso, Burundi, Cabo Verde, Camarões, Chade, Comores, Costa do Marfim, Djibouti, Egito, Eritreia, Etiópia, Gabão, Gâmbia, Gana, Guiné, Guiné Equatorial, Guiné-Bissau, Lesoto, Libéria, Líbia, Madagascar, Malaui, Mali, Marrocos, Mauritânia, Maurício, Moçambique, Namíbia, Nigéria, Níger, Quênia, República Centro-Africana, República Democrática do Congo, República do Congo, Reunião, Ruanda, São Tomé e Príncipe, Senegal, Serra Leoa, Seychelles, Somália, Suazilândia, Sudão, Tanzânia, Togo, Tunísia, Uganda, Zimbábue, Zâmbia) 385 200% Ásia (Afeganistão, Arábia Saudita, Azerbaijão, Bahrain, Bangladesh, Brunei, Butão, Camboja, Catar, Cazaquistão, China, Cingapura, Coreia do Norte, Coreia do Sul, Emirados Árabes Unidos, Filipinas, Geórgia, Hong Kong, Iêmen, Ilhas Maldivas, Índia, Indonésia, Irã, Iraque, Israel, Japão, Jordânia, Kuwait, Laos, Líbano, Macau, Malásia, Mongólia, Mianmar, Nepal, Omã, Palestina, Paquistão, Quirguistão, Rússia, Sri Lanka, Síria,Taiwan (República da China), Tadjiquistão, Tailândia, Tibete, Timor Leste, Turcomenistão, Uzbequistão e Vietnã) 90% América Central (Antígua e Barbuda, Bahamas, Barbados, Belize, Costa Rica, Cuba, Dominica, El Salvador, Granada, Guatemala, Haiti, Honduras, Jamaica, Nicarágua, Panamá, República Dominicana, Santa LúciaCastries, São Cristóvão, São Vicente eTrinidad e Tobago) 150% América do Sul (Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, Ilhas Falklands, Guiana Francesa, Guiana, Paraguai, Peru, Suriname, Uruguai e Venezuela) 220% América Central, América do Sul e México 200% América do Norte (México, Canadá e EUA) 250% Europa (Albânia, Alemanha , Andorra , Armênia, Áustria , Azerbaijão, Belarus, Bélgica, Bósnia, Sarajevo, Bulgária, Chipre, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estônia, Finlândia, França, Geórgia, Grécia, Holanda, Hungria, Irlanda, Islândia, Itália, Letônia,Liechtenstein, Lituânia, Luxemburgo, Macedônia, Malta, Moldávia, Mônaco, Montenegro, Noruega, Polônia, Portugal, Reino Unido, República Tcheca, Romênia, Rússia, San Marino, Sérvia, Suécia, Suíça,Turquia, Ucrânia e Vaticano) 150% Europa, exceto União Europeia 200% União Europeia (Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Dinamarca, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estônia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letônia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polônia, Portugal, Reino Unido, República Checa, Romênia e Suécia. 100% Oriente Médio (Arábia Saudita, Bahrein, Chipre, Egito, Turquia, Emirados Árabes Unidos, Iêmen, Israel, Irã, Iraque, Jordânia, Kuwait, Líbano, Palestina, Omã, Catar, Síra e Afeganistão) 386 80% Oceania(Austrália, Tasmânia, Nova Guiné, Nova Zelândia, Papua-Nova Guiné, Ilhas Salomão, Vanuatu, Fiji, Kiribati, Palau, Estados Federados da Micronésia, Ilhas Marshall, Nauru, Tonga, Samoa, Tuvalu, Havaí e Ilha de Páscoa - “Australásia, Melanésia, Micronésia e Polinésia”) 450% MUNDO 387 divulgação, visando a melhor forma de apresentação dos seus talentos, a fim de facilitar o trabalho de seleção pelos produtores e diretores. TÍTULO IV– GLOSSÁRIO TÉCNICO – MÍDIAS ELETRÔNICA E IMPRESSA Abrigo de Ponto de Ônibus Painel luminoso e acrílico. Anunciante (ou Cliente) Empresa, entidade ou órgão público beneficiários da concessão de direitos de uso de imagem e/ou som de voz e/ ou nome do ator ou modelo destinados à veiculação de qualquer material publicitário. Adesivo Material impresso em suporte adesivo cuja matéria-prima é papel ou plástico recortado. Pode ser produzido em diferentes formatos e destina-se à aplicação interna ou externa. Associação de Classe Pessoa jurídica constituída sem fins lucrativos e com o objetivo de representar os interesses de seus associados. Aeroporto Painel adesivo e luminoso, disposto interna e externamente. Agência de Publicidade Empresa que cria e veicula para um anunciante peças ou campanhas destinadas às mídias impressa e eletrônica. Backlight e Frontlight Painel retro ou frontalmente iluminado, produzido em lona e com mensagem ou imagem impressa. Agente Artístico Profissional contratado por atores, modelos, artistas e personalidades para assessorar suas carreiras, mediar as negociações que envolvem a contratação de seus direitos e suas prestações de serviços dentro do mercado de entretenimento. É aquele que possui uma empresa direcionada especificamente ao agenciamento artístico, com infraestrutura montada e equipe especializada; responsável por manter site e materiais de Balão de Ar Quente ou Frio Artefato cujo formato deve estar adequado ao produto ou à embalagem. Banca de Jornal Painel luminoso e painel adesivo. Bandeirola Conjunto de “cartazes” impressos em papel ou material plástico, colados, pendurados em varal e destinados à decoração de pontos-de-venda. 388 Campanha Publicitária Conjunto formado por obras produzidas para a mídia impressa. Banner Peça impressa em material rígido ou flexível, produzida em diferentes formatos. O acabamento do banner pode, por exemplo, ser um bastão com ponteiras na parte superior e na inferior e cordão na parte superior, a fim de ser pendurado. Carrinho de Bagagens em Aeroporto Placa frontal. Carrinho de Bebê (dentro dos shopping centers) Placa adesiva. Carrinho de Supermercado Placa frontal. Blister Apresentação de um produto embalado entre um suporte de cartão e uma estrutura de plástico transparente, para permitir sua visualização. Cartaz Aéreo Cartaz produzido em qualquer material e destinado a ser suspenso no alto de pontos-de-venda. Boatdoor Painel transportado por barco, ao longo da costa. Cartaz de Pontos-de-Venda Peça impressa em papel ou em outro material, com mensagem e/ou imagem, para ser fixada em pontos-de-venda. Broadside Folheto destinado ao público interno e intermediário (distribuidores e varejistas) e que apresenta o produto e sua campanha de comunicação. Cartaz Rebocado por Barco ou por Carro Painéis. Busdoor Painel interno e/ou externo, adesivo em ônibus. Cartazete Cartaz pequeno, em diversos formatos e geralmente utilizado em pontos-devenda. Button e Pin Peças promocionais em forma de broche, produzidas em diferentes formatos. Catálogo Material destinado a ilustrar produtos e/ ou serviços que a empresa disponibiliza aos clientes. Cabine Telefônica Painel luminoso. 389 Display Elemento colocado no solo, em vitrine, balcão ou gôndola e destinado a promover, apresentar, expor, demonstrar e ajudar a vender um produto ou serviço. Contribuição Assistencial Contribuição não obrigatória, votada em assembleia geral da categoria, com a finalidade de prover recursos para o seu sindicato. Contribuição Associativa Contribuição paga de livre e espontânea vontade pelo profissional, quando se afilia ao sindicato ou a uma associação. Para gozar dos benefícios oferecidos por sua entidade de classe, o profissional deverá estar quite com as mensalidades ou com as anuidades estabelecidas por ela. Elenco – Ator/Modelo Aprovado Ator/modelo aprovado (após teste de fotografia ou de videoteipe, ou por book), em reunião de produção com a agência de publicidade e/ou com o anunciante. Elenco – Ator/Modelo Coadjuvante Aquele cuja imagem dá suporte à ação central ou secundária do anúncio. Geralmente o modelo coadjuvante aparece em segundo plano. Um anúncio de publicidade pode ter um ou mais modelos coadjuvantes. Contribuição Sindical Taxa obrigatória fixada por lei federal, nos termos do artigo 580, incisos I e II, da CLT. Essa taxa é calculada pelo inciso II para os trabalhadores autônomos e pelo Inciso I, para os trabalhadores empregados nos termos da referida lei. Elenco – Ator/Modelo Infantojuvenil Criança ou adolescente de até 18 anos que participa de um anúncio, no papel principal ou no de coadjuvante, respeitado o que dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente. Cupom Peça destinada aos consumidores e que, na aquisição de determinado produto, lhes oferece vantagens como descontos, sorteios, brindes etc. Elenco - Ator/Modelo Pré-Selecionado Modelo que (após teste de fotografia ou de videoteipe, ou por book) foi selecionado para ser apresentado em reunião de produção com a agência de publicidade e/ou com o anunciante. A agência de publicidade e/ou o anunciante escolherão, entre os Display Ecológico Protetor para árvores. 390 Estádio e Ginásio de Esportes Painel fixo e móvel. modelos pré-selecionados, aquele(s) cuja imagem será veiculada por meio de anúncio. Estúdio Fotográfico Empresa que produz fotos para peças publicitárias, para serem veiculadas por agência de publicidade e/ou por cliente. Elenco – Ator/Modelo Principal Aquele cuja imagem fica em destaque ou em primeiro plano num anúncio de publicidade. Um anúncio de publicidade pode ter um ou mais modelos principais. Faixa de Gôndola Peça produzida em diversos materiais, para ser colocada na parte frontal das prateleiras das gôndolas. Serve como delimitador de espaço dos produtos e/ ou como aparador das embalagens e pode conter mensagens e/ou imagens. Elenco – Figurante Aquele formado por pessoas que se dispõem, sem qualquer atuação de destaque e sem vínculo de exclusividade com o produto, marca ou serviço, a participar de um anúncio. Os integrantes desse elenco geralmente não são identificáveis. Faixa de Rua Mensagem e/ou imagem impressa ou pintada em tecido ou material plástico. É colocada em ruas ou fachadas de prédios. Embalagem Promocional Embalagem produzida para utilização específica numa determinada promoção, como em datas comemorativas e do tipo “Leve 3, pague 2”. Inclui brindes e bônus em volume. Filme/Foto de Risco Filme/Foto realizada condicionalmente, isto é, que pode ser veiculado ou não. Embalagem-Display Embalagem que também funciona como display. Flâmula Simples Bandeirola impressa em tecido ou em material plástico e fixada em haste vertical. Empena Painel gigante de parede (pintura, tela vinílica). Folder Folheto impresso em uma única lâmina, geralmente encartado em pastas. 391 Letreiro Denominação nominal ou simbólica de uma marca comercial afixada na parte externa de pontos-de-venda. Folheto Promocional Material impresso destinado à promoção de produto ou serviço. Fotógrafo Profissional que presta serviços para agências de publicidade e propaganda e/ou para cliente. O fotógrafo é responsável pela execução da foto e, geralmente, pela sua produção. Gargaleira Elemento de promoção colocado em embalagens com formato de garrafa. Letreiro Animado Letreiro equipado com dispositivos mecânicos ou eletrônicos que permitem movimentar a mensagem ou a apresentação. Luminoso Peça de comunicação iluminada, com texto ou imagem, para utilização interna ou externa em pontos-de-venda. IGP-M/FGV Índice Geral de Preços de Mercado, calculado mensalmente pela Fundação Getúlio Vargas. Material Promocional “Peça publicitária destinada a tornar mais conhecido e prestigiado um produto, serviço, marca, ideia, pessoa ou instituição por meio de concursos, ofertas, amostras grátis, descontos, estandes, displays etc.” (Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa. Instituto Antônio Houaiss de Lexicografia. Rio de Janeiro, Objetiva, 2001.) Ilha Exposição de produtos que permite acesso por todos os lados. Inflável Peça feita de material plástico flexível e hermético que pode ser inflado com ar e na qual podem ser impressas ou pintadas mensagens ou imagens. Metrô Painel de estação, painel de trem, adesivagem de trem e bilhete de trem. Inflável Gigante Artefato de grandes proporções, feito de material emborrachado ou náilon e alimentado continuamente com ar através de um motor. Mídia Eletrônica Todo suporte que transmita obras audiovisuais (filmes, vídeos etc.) criadas e produzidas para veiculação em meios que difundam mensagens através de 392 sinais por impulso elétrico. A mídia eletrônica é essencialmente formada pela televisão aberta, TV por assinatura, cinema e internet. Os demais suportes eletrônicos (telões de cinema, painéis eletrônicos etc.) são considerados mídia alternativa. Porta-Folheto (Take-One) Display que oferece folhetos. Mídia Impressa Todo suporte que veicule obras visuais (fotos, desenhos, logomarcas etc.) criadas e produzidas para veiculação através de processo de impressão. A mídia impressa é essencialmente formada por jornais, revistas e outdoors. Os demais suportes gráficos (cartazetes, folhetos etc.) são considerados mídia alternativa. Produtor de Elenco Profissional que presta, de forma eventual (freelancer) ou fixa, serviços de seleção/formação de elenco para produtoras de obras audiovisuais, estúdios fotográficos ou fotógrafos e emissoras de televisão. Deve possuir noções básicas de leitura de termos e contratos e estar atualizado sobre as formas vigentes para a contratação do elenco. Pôster Peça impressa em papel, com mensagem e/ou imagem, para ser afixada. Móbile Peça promocional aérea, sustentada por fios, impressa em diversos tipos de material e com diversos acabamentos. Propaganda Aérea Faixa publicitária rebocada por avião. Propaganda em Caixa Eletrônico Tela do monitor. Modular Elemento montado por justaposição, superposição ou encaixe e disposto de acordo com a quantidade de produtos a apresentar ou com o espaço disponível. Multipack (Fourpack, Sixpack, etc) Embalagem com certa quantidade de um mesmo produto e com fins promocionais. Raio Laser Shows, promoção de eventos. Redes Sociais Uma rede social é uma estrutura social composta por pessoas ou organizações conectadas por um ou vários tipos de relações, que partilham valores e objetivos comuns. As redes sociais podem operar Porta-Cartazete Suporte com trilhos nas laterais e que permite constante troca dos cartazetes. 393 Sampling (Amostra Grátis) Versão em quantidade reduzida do produto, distribuída gratuitamente aos consumidores, para motivar a experimentação. em diferentes níveis, como, por exemplo, redes de relacionamentos (Facebook, Orkut, Myspace, Twitter), redes profissionais (LinkedIn), redes comunitárias (redes sociais em bairros ou cidades), redes políticas, dentre outras, e permitem analisar a forma como as organizações desenvolvem a sua atividade, como os indivíduos alcançam os seus objetivos ou medir o capital social – o valor que os indivíduos obtêm da rede social.” (http:// pt.wikipedia.org/wiki/Rede_social) Set de Filmagem/Fotografia Espaço em que é realizada uma filmagem/foto, seja ele dentro de um estúdio ou em uma locação, comonas ruas de uma cidade, na praia, no campo etc. Painel Sinalização Interna e em Estacionamento (supermercado, lojas etc.) Reembolso de Despesas (Transporte e Alimentação) Chamado popularmente de “cachêteste”. É uma ajuda de custo para viabilizar o transporte e a alimentação do ator/modelo para a realização do teste de VT/Foto. Sindicato “Associação para fins de estudo, defesa e coordenação de seus interesses econômicos e/ou profissionais, de todos os que (na qualidade de empregados, empregadores, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais) exerçam a mesma atividade ou atividades similares ou conexas.” (Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa. Instituto Antônio Houaiss de Lexicografia. Rio de Janeiro, Objetiva, 2001.) Refazimento Ato de refazer. (Dicionário de Usos do Português do Brasil. Francisco da Silva Borba. São Paulo, Ática, 2002.) Sacola Promocional Peça produzida em diversos tipos de material, impressa com mensagens e/ou imagens promocionais. Sky Mídia Helicóptero com mensagens luminosas na base. Sala de Cinema Cartaz e luminoso Sticker Pequeno adesivo publicitário. 394 Vale-Brinde Cédula impressa, com direito a receber brindes. Stopper Elemento publicitário que se sobressai perpendicularmente à prateleira ou à gôndola. Veículo “Qualquer meio de divulgação visual, auditiva ou audiovisual autorizado a divulgar mensagem de propaganda ao público, mediante pagamento com preço fixado em tabela.” (Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa. Instituto Antônio Houaiss de Lexicografia. Rio de Janeiro, Objetiva, 2001.) Tag Etiqueta. Tapa-Sol Papelão para automóveis. Táxi Luminoso no teto, adesivo nas portas e encostos de banco. Volante Material impresso em uma única lâmina de papel de baixa gramatura. Testeira Estrutura colocada no alto de display, de gôndola etc. e com algum elemento identificador do produto ou com outra mensagem. Toalha de Mesa Lanchonetes e restaurantes. Topo de Prédio Luminoso em acrílico e neon Totem Peça sinalizadora vertical e longilínea. Trem Painel nas estações. Urna Caixa destinada a recolher, em uma operação promocional, cupons de participação. 395 TÍTULO V – DISPOSIÇÕES GERAIS E ENTIDADES PARTICIPANTES ABAP (Associação Brasileira de Agências de Publicidade) Atual presidente: Sr. Orlando Marques A ABAP foi fundada em 1949 e desde então, defende e divulga os interesses de agências brasileiras associadas à indústria de comunicação. Está presente em todos os Estados do País e é a maior organização do setor na América Latina. Suas associadas são responsáveis por 78% do investimento publicitário brasileiro em mídia, movimentando um universo de 3.200 profissionais de forma direta e 4.100 clientes. Rua Pedroso Alvarenga, 1.208 – 8°andar São Paulo, SP – CEP 04531-004 Tel.: 11 3074-2160 Fax: 11 3167-6503 Homepage: www.abapnacional.com.br O Fórum da Produção Publicitária – Elenco segue em caráter permanente, para resolver as dúvidas, divergências e alterações deste Manual. As reuniões poderão ocorrer a cada 180 (cento e oitenta) dias, ressalvadas as reuniões extraordinárias, que poderão ser convocadas a qualquer tempo, por qualquer das entidades signatárias. Na primeira reunião semestral, as entidades apresentarão propostas de composição de Conselho Arbitral, para, nos termos da Lei nº 9.307/96, decidir as pendências oriundas do relacionamento entre os segmentos. ABELE (Associação Brasileira das Empresas Locadoras de Equipamento e Serviços Audiovisuais) Atual presidente: Sra. Vera Ligia de Souza Leite Scatena. A ABELE foi fundada em 1986 e congrega as empresas brasileiras que se dedicam à locação de estúdios, equipamentos cinematográficos, de vídeo, fotográficos, teatrais e shows. Rua Potsdam, 67 – 1º andar – Sala 5 Vila Leopoldina - São Paulo, SP CEP: 05318-030 Telefone: (11) 3044-6169 E-mail : [email protected] Homepage :www.abele.com.br ABRAFOTO (Associação Brasileira dos Fotógrafos de Publicidade) Atual presidente: Sr. Cristiano Burmester Foi fundada em 1985 e tem como escopo principal zelar pelos interesses coletivos, morais, culturais e materiais das pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam profissionalmente à produção da fotografia publicitária. Av. Pedroso de Morais, 677 - cj. 113 Pinheiros - São Paulo SP - CEP 05419-000 Tel.: 11 3168-1093 Fax: 11 3168-1243 E-mail: [email protected] Homepage: www.abrafoto.org Entidades participantes do III Fórum da Produção Publicitária – Elenco As normas definidas neste Manual serão aplicadas pelas categorias profissionais aqui relacionadas. 396 397 APP (Associação dos Profissionais de Propaganda) Atual presidente: Sr. Ênio Vergeiro. A APP é uma das duas mais antigas associações de publicitários da América do Sul. Nasceu da necessidade da atividade publicitária ter uma voz que não se calasse diante dos temas e desafios do negócio publicitário e do profissional de propaganda. Congrega profissionais dos mais variados segmentos da Propaganda e do Marketing, participando ativamente do desenvolvimento socioeconômico e profissional do Brasil, especialmente no que diz respeito ao crescimento e à contínua modernização das atividades produtivas, comerciais e de serviços. Abriga atualmente a Câmara Nacional de Arbitragem na Comunicação. Rua Hungria, 664 – 12º andar, Edifício Torremolinos. – Jd. Europa São Paulo, SP – CEP 01455-904 Tel.: 11 3813-0188 E-mail: [email protected] Homepage: www.appbrasil.org.br APRO (Associação Brasileira da Produção de Obras Audiovisuais) Atual presidente: Sra. Paulo Schmidt. Fundada em 1973, a APRO reúne as maiores e mais importantes produtoras do Brasil. A entidade conta com 90 produtoras associadas e entre seus inúmeros objetivos, o principal é defender os interesses do audiovisual brasileiro e prestar serviço de assessoria e consultoria permanentes, visando qualificar as produtoras de seu quadro associativo para as melhores práticas. Rua dos Pinheiros, 870 – 16º andar – conj. 161 - São Paulo /SP CEP 05422-001 Tel.: 11 3089-9606 E-mail: [email protected] Homepage: www.apro.org.br 398 APROSOM (Associação Brasileira das Produtoras de Fonogramas Publicitários) Atual presidente: Sr. Filipe Trielli. A APROSOM foi fundada em 1973 e conta hoje com 58 produtoras associadas. Tem como princípio contribuir para a melhor qualificação técnica e artística das produtoras de som, fomentando as melhores práticas comerciais no âmbito da indústria da propaganda, estabelecendo normas de conduta e coibindo abusos de qualquer natureza no setor. É referência no entendimento das questões autorais no contexto da produção fonográfica publicitária, bem como na defesa desses direitos. Rua Artur de Azevedo, 1857 - cj. 41 Pinheiros - São Paulo - SP CEP 05404-015 Tel.: 11 3031-5660 E-mail: [email protected] Homepage: www.aprosom.com.br SATED SP (Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões no Estado de São Paulo) Atual presidenta: Sra. Lígia de Paula. O SATED SP é constituído para fins de defesas e representação da categoria profissional em artes cênicas, audiovisuais e de radiodifusão no estado de São Paulo. A representação compreende os artistas e técnicos em espetáculos regulamentados pela lei nº 6.633, de 1978, e pelo decreto nº 82.350. Em seu escopo, o SATED pode estabelecer negociações coletivas de qualquer natureza. Av. São João, 1.086 – conj. 401 São Paulo – SP – CEP 01036-100 Tel.: 11 3335-6133 / 6131 Fax: 11 3361-4724 E-mail: [email protected] Homepage: www.satedsp.org.br 399 SIAESP (Sindicato da Indústria Audiovisual do Estado de São Paulo) Atual presidente: Sr. André Sturm. O SIAESP foi constituído para fins de estudo, coordenação, proteção e representação legal da categoria econômica da indústria audiovisual, categorias similares e conexas. Compreende estúdios, produtoras de TV, produtoras de conteúdo e de vídeo, laboratórios cinematográficos, empresas de dublagem, de finalização e de locação de equipamentos audiovisuais, produtoras de obras audiovisuais publicitárias e produtoras de obras audiovisuais (longa, curta e média metragens), com base territorial no Estado de São Paulo. O SIAESP faz parte do Conselho Superior de Cinema na Agência Nacional de Cinema (ANCINE), cujo objetivo é a elaboração de uma política cinematográfica ampla e eficaz para os diversos aspectos da cinematografia moderna, compatível com as exigências da demanda moderna. É também filiado à Federação das Indústrias do Estado de São Paulo – FIESP. Av. Paulista, 1313, 9º andar – conj. 901 - São Paulo, SP - CEP 01311-200 Tels.: 11 3145-0875 /3145-0872 Fax: 11 3145-0878 Homepage: www.siaesp.org.br SINDCINE (Sindicato dos Trabalhadores na Indústria Cinematográfica e do Audiovisual dos Estados de São Paulo, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás, Tocantins e Distrito Federal) Atual presidente: Sr. Pedro Pablo Lazzarini. Criado no final da década de 50, com a tentativa de industrialização do cinema brasileiro. Através de grandes estúdios como a Vera Cruz e Maristela, instalados em São Paulo, um grupo de profissionais, alguns deles formados nesses estúdios, iniciaram a organização sindical da categoria. Cerca de 50 anos se passaram, as conquistas para a categoria são inúmeras e o escopo principal do SINDCINE continua sendo a luta pelos direitos dos técnicos cinematográficos. Rua Coronel Artur de Godói, 218 São Paulo, SP – CEP 04018-050 Tel.: 11 5539-0955 Fax 11 5575-8085 E-mail: [email protected] Homepage: www.sindcine.com.br 400 SINAG / SINSAGE (Sindicato das Agências, Agentes Autônomos e Empresários de Atores, Atrizes, Autores, Diretores, Modelos, Músicos, e Demais Personalidades do Mercado Publicitário Dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro) Atual presidente: Sr. Nilo Mingrone. O SINAG tem como missão ser a voz que unifica os verdadeiros agentes dos maiores talentos brasileiros. Entidade criada para representar, defender interesses comuns e contribuir para a profissionalização, legalização e contínua evolução das empresas de agenciamento artístico do país. Rua Caraibas, 488 – Perdizes São Paulo, SP – CEP 05020-000 Tel.: 11 3868-3036 E-mail: [email protected] SINAPRO - SP (Sindicato das Agências de Propaganda do Estado de São Paulo) Atual presidente: Sr. Geraldo Martins de Brito. O SINAPROSP foiconstituído para a coordenação, orientação, representação e defesa das atividades compreendidas na categoria econômica das agências de propaganda. Em conformidade com a legislação, a solidariedade e os interesses da categoria representada, integra o Sistema Confederativo de Representação Sindicalnos termos da Constituição da República Federativa do Brasil. Av. Brigadeiro Faria Lima, 1656 – 2º andar conj. 21 - São Paulo, SP – CEP 01451-001 Telefone: (011) 3035-0099 Fax: (011) 3035-0091 E-mail: [email protected] Homepage: www.sinaprosp.org.br 401 402 403 ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE RUA PEDROSO A LVA R E N G A , S Ã O P A U L O S P C E P TEL.: (55 11) 3074-2160 E - M A I L : A B A P @ A B A P. C O M . B R 404 AGÊNCIAS DE PUBLICIDADE Nº 1.208 / 8º ANDAR 0 4 5 3 1 - 0 0 4 B R A S I L FA X : (55 11) 3167-6503 S I T E : W W W . A B A P. C O M . B R