manual de produção

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manual de produção
MANUAL DE PRODUÇÃO
III FÓRUM DA PRODUÇÃO PUBLICITÁRIA
1
2
3
MANUAL DE PRODUÇÃO
III FÓRUM DA PRODUÇÃO PUBLICITÁRIA
4
5
APRESENTAÇÃO
Este documento, o MANUAL DE MELHORES PRÁTICAS NA
PUBLICIDADE, representa o enorme trabalho desenvolvido pelas
entidades representativas dos Anunciantes, das Produtoras de
Audiovisuais, das Produtoras Fonográficas Publicitárias, dos Fotógrafos,
dos Publicitários, dos Artistas e Modelos Profissionais, das Agências
de Modelos e de Atores, dos Técnicos na Produção Audiovisual e das
Agências de Publicidade, que durante mais de dois anos rediscutiram
as normas legais, assim como as regras convencionais de mercado,
para estabelecer, de forma absolutamente unânime, as melhores
práticas nas relações comerciais mantidos entre todos.
Esses trabalhos foram desenvolvidos no III Forum de Produção
Publicitária e além de destacar os pontos fundamentais dessas relações
comerciais, sugerem contratos padrão envolvendo todos os players
desses segmentos.
As recomendações aqui colocadas não tem caráter impositivo, pois
a prática do livre mercado é aceita como condição básica pelas
entidades, que reconheceram que o papel orientador é a sua mais
importante função.
O Forum de Produção Publicitária é permanente e se reúne de
forma constante, para proceder às adaptações negociais e contratuais
que a atividade publicitária, tão dinâmica como é, exige de tempos
em tempos.
Os contratos já criados quando do II Forum de Produção Publicitária,
adaptados e atualizados pelo III Forum, reduziram sensivelmente os
conflitos entre as partes.
Nos modelos de contratos agora do III Forum de Produção Publicitária,
acresceu-se cláusula através da qual as partes elegem a Câmara
Nacional de Arbitragem na Comunicação para solução das pendências
entre as partes, acelerando dessa forma a solução dos conflitos, além
de que os julgamentos serão realizados por profissionais do setor e
indicados pelas partes litigantes.
A Câmara Nacional de Arbitragem na Comunicação substitui,
legalmente, o Poder Judiciário na solução de conflitos e foi instalada,
estatutariamente, na Associação dos Profissionais de Propaganda – APP,
entidade representativa da categoria dos publicitários brasileiros.
Paulo Gomes de Oliveira Filho
Consultor Jurídico da Associação Brasileira de Agências de Publicidade ABAP
Julho 2015
6
7
ÍNDICE
APRESENTAÇÃO
....... 17
OBJETIVO ....... 18
I - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PUBLICITÁRIOS POR AGÊNCIA –
CONTRATO-PADRÃO REFERENCIAL.
..... 23
II - PRODUÇÃO DE IMAGEM
.
.
.
.
.
54
1. INTRODUÇÃO ....... 57
2. PRODUÇÃO COM ORÇAMENTO POR ADMINISTRAÇÃO .
.
.
2.1. Pedido de Orçamento .
.
.
.
.
2.2. Orçamento ......
2.3. Orçamento Estimado Detalhado .
.
.
.
2.4. Operacionalização ......
2.5. Faturamento ......
2.6. Responsabilidades
......
2.7. Guarda do Material (Negativos/Másteres)
.
.
.
2.8. Condições Específicas.....
59
59
60
61
61
62
62
63
63
3. PRODUÇÃO COM ORÇAMENTO FECHADO.
.
.
.
70
3.1. Pedido de Orçamento .
.
.
.
.
.
71
3.2. Orçamento ....... 71
3.3. Operacionalização
...... 73
3.4. Faturamento ...... 73
3.5. Responsabilidades ...... 74
3.6. Guarda do Material Bruto (Negativos ou Digital) .
.
74
3.7. Condições Específicas .
.
.
.
.
75
3.8. Contrato de Produção .
.
.
.
.
81
3.8.1. Espelho do Instrumento Particular de Contrato de Produção de
Obras Audiovisuais Publicitárias
.
.
.
.
83
3.8.2. Modelo-Padrão de Contrato de Produção.
.
.
.
87
3.8.3. Termo de Confidencialidade e de Responsabilidade sobre Informações 99
3.8.4. Pedido-Padrão de Orçamento .
.
.
.
102
3.8.5. Storyboard/Roteiro
......104
8
3.8.6. Carta-Orçamento
......106
3.8.7. Devolução Técnica
......108
3.8.8. Cronograma
......114
3.8.9. Relatório de Reuniões
.....115
3.8.10. Lista Referencial de Mídias e Mercados
.
.
.
116
3.9. Orçamento Detalhado .....118
4. AUTORIZAÇÃO DE FATURAMENTO .
.
.
.
128
5. PEDIDO DE CÓPIAS
......130
6. CUSTO PARA FILMES CANCELADOS OU REFILMAGEM .
.
142
7. PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DOCRT .
.
.
.
143
8. RESUMO DO CONTRATO DE PRODUÇÃO PARA A ANCINE
.
.
146
8.1. Resumo do Contrato-Padrão
.....146
8.2. Resumo do Contrato para Pequenas Produções .
.
.
149
8.3. Resumo do Contrato para Pequenas Veiculações
.
.
152
9. MODELO DE CLAQUETE
......155
10. LEGISLAÇÃO
.......156
11. CÓDIGO DE CONDUTA
......156
12. SELO APRO
.......162
Iii III - PRODUÇÃO DE SOM
......166
I - MANUAL DE NORMAS APROSOM.
.
.
.
.
169
II- MODELOS DE CONTRATO E ORÇAMENTOS.
.
.
.
182
Instrumento Particular de Produção de Obra Fonográfica
Publicitária e Concessão de Direitos de Sincronização de
Fonogramas Musicais em Propaganda
.
.
182
MODELO 01 Orçamento – Produção e Concessão Inicial dos Direitos de
Utilização de Fonograma Publicitário
.
.
190
MODELO 02
Orçamento – Renovação de Concessão dos Direitos
de Utilização ou Adaptação de Fonograma Publicitário
197
MODELO 03
Orçamento – Autorização Para Reprodução de Fonograma (Cópias) .....204
MODELO 04 Orçamento – Finalização de Fonograma/Alteração/
Nacionalização/Animatic
....208
9
.
.
.
216
TÍTULO I - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NAS MÍDIAS ELETRÔNICA E IMPRESSA
I - MANUAL DE NORMAS - PRODUÇÃO FOTOGRÁFICA .
.
.
219
Capítulo 01 A Produtora Audiovisual, Estúdio Fotográfico e/ou Agência de Publicidade .....266
Capítulo 02 O Produtor de Elenco
.
.
.
.
267
Capítulo 03 O Briefing – Definições do Elenco .
.
.
268
ANEXO 01 Ficha de Briefing
.....270
Capítulo 04 Organização do Teste de VT/Fotografia
.
.
271
Capítulo 05 Termo de Compromisso .
.
.
.
273
ANEXO 02 Termo de Compromisso para Teste de VT/Fotografia .
274
ANEXO 03 Recibo de Reembolso de Despesas (Transporte e
Alimentação) para Teste de VT/Fotografia .
.
278
Capítulo 06 Relação do Elenco Editado e Aprovado
.
.
279
ANEXO 04 Relação do Elenco Editado.
.
.
.
280
ANEXO 05 Relação do Elenco Aprovado
.
.
.
281
Capítulo 07 Trabalho Infantojuvenil
....282
ANEXO 06 Autorização de Trabalho para Ator/Modelo Infantojuvenil
284
Capítulo 08
Jornada de Trabalho, Diárias, HorasExtras e Atrasos .
285
Capítulo 09 Controle de Diárias e Horas Extras .
.
.
286
ANEXO 07 Ficha de Controle de Diárias e Horas Extras .
.
288
Capítulo 10 O Agenciamento Artístico (Serviços e Honorários) .
291
Capítulo 11
Pagamento das Remunerações
.
.
.
292
Capítulo 12 Cancelamento da Prestação de Serviços/Trabalho – Multas
293
Capítulo 13 Refazimento dos Materiais e Dublagem do Filme
.
294
Capítulo 14 Filme/Foto de Risco
.
.
.
.
294
Capítulo 15 Seguro de Acidentes Pessoais
.
.
.
295
Capítulo 16
Crédito do Elenco e Cópia dos Materiais/Filme
.
295
Capítulo 17
Contrato de Prestação de Serviços/Trabalho .
.
296
ANEXO 08 Contrato-Padrão de Prestação de Serviços/Trabalho .
300
ANEXO 09 Autorização/Recibo de Uso de Imagem para Figuração
311
Capítulo 18 Entidade Sindical e Contribuições .
.
.
312
IV - PRODUÇÃO DE FOTOGRAFIA .
.
1. A UTILIZAÇÃO DA FOTOGRAFIA NA PUBLICIDADE .
.
.
219
1.1.
Utilização Única
......219
1.2.
Utilização Múltipla.....219
1.3.
Território
.......219
1.4.
Período de Validade
.....220
1.5.
Observação.
......220
1.6.
Cessão Total de Direitos.
.....220
1.7. Categorias de Utilização da Fotografia na Publicidade .
.
221
1.8. Tabela de Utilização na Mídia
.
.
.
.
222
2. PROCEDIMENTOS NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS FOTOGRÁFICOS .
224
2.1.
Orçamento-Padrão.....225
2.2.
Intermediação de Terceiros (Modelos/Atores)
...227
2.3. Envolvimento da Agência de Publicidade .
.
.
228
2.4.
Aspectos Jurídicos.....228
2.5.
Recomendações
......229
II - PRODUÇÃO FOTOGRÁFICA - ORÇAMENTO
.
.
.
231
III - CONTRATOS
.......236
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
E CONCESSÃO DE USO DE OBRA FOTOGRÁFICA, POR TEMPO DETERMINADO,
PARA UTILIZAÇÃO EM CAMPANHA PUBLICITÁRIA
.
.
.
236
CONTRATO DE LOCAÇÃO E LICENÇA DE USO DE FOTOS
.
.
241
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS
AUTORAIS SOBRE OBRA FOTOGRÁFICA
....246
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
E CESSÃO DE DIREITOS AUTORAIS SOBRE OBRA FOTOGRÁFICA
.
251
266
V - PRODUÇÃO DE ELENCO .....256
TÍTULO II - DA CONTRATAÇÃO DOS DIREITOS CONEXOS DE USO DE IMAGEM
E/OU SOM DE VOZ E/OU NOME DO ATOR OU MODELO
.
.
APRESENTAÇÃO .......263
Capítulo 01 O Anunciante
.....314
10
11
314
Capítulo 02 A Agência de Publicidade .
.
.
.
315
Capítulo 03 O Briefing – Contratação do Elenco .
.
.
316
Capítulo 04 Da Aprovação do Elenco .
.
.
.
316
Capítulo 05 O Agenciamento Artístico (Serviços e Honorários)
.
317
Capítulo 06
Critérios para a Contratação da Concessão de Direitos de Uso
de Imagem e/ou Som de Voz e/ou Nome do Ator ou Modelo –
Mídias Eletrônica e/ou Impressa
.
.
319
Capítulo 07 Conceitos para Contratação de Mídias e Exclusividades
321
Capítulo 08 Base Nacional de Valores para Uso de Imagem e/ou Som de Voz
e/ou nome do Ator ou Modelo em Mídias e Localidades
322
Capítulo 09 Pagamento da Remuneração
.
.
.
324
Capítulo 10 Renovação do Contrato .
.
.
.
325
Capítulo 11 Contratos-Padrão de Concessão de Direitos de Uso de Imagem
e/ou Som de Voz e/ou Nome do Ator ou Modelo –
Mídias Eletrônica e/ou Impressa
.
.
.
327
ANEXO 01 Contrato-Padrão para Mídia Eletrônica – Ator ou Modelo
328
ANEXO 02
Contrato-Padrão para Mídia Impressa – Ator ou Modelo
344
ANEXO 03 Contrato-Padrão para Mídias Eletrônica e Impressa
– Ator ou Modelo ....359
Capítulo 12 Cancelamento do Filme/Foto – Multas
.
.
376
Capítulo 13 Crédito do Artista e Cópia do Filme/Foto
.
.
376
Capítulo 14 Entidade Sindical e Contribuições .
.
.
376
TÍTULO III– LISTAS REFERENCIAIS
.....379
Encarte 01 Encarte 02 Base para Prestação de Serviços/Trabalho .
.
Base Nacional Referencial para Contratação de Uso de
Imagem e/ou Som de Voz e/ou nome para Atores e Modelos
– Mídia Eletrônica e Impressa
.
.
.
379
379
TÍTULO IV – GLOSSÁRIO TÉCNICO – MÍDIAS ELETRÔNICA E IMPRESSA
.
388
TÍTULO V – DISPOSIÇÕES GERAIS E ENTIDADES PARTICIPANTES .
.
396
A versão digital deste Manual de Produção encontra-se disponível no site da Abap: www.abap.com.br
12
13
14
15
APRESENTAÇÃO
Este documento apresenta o conteúdo das temáticas
desenvolvidas durante este III Fórum de Produção
Publicitária,especialmente abrangendo a produção de imagem,
som, foto, contratação de elenco e contrato de prestação de
serviços publicitários por agência de propaganda
Este fórum tem caráter permanente, sempre objetivando
analisar e regulamentar questões referentes à produção
publicitária, com o propósito de melhorar a produtividade,
eliminando problemas e desperdícios que reduzem a qualidade
e aumentam o preço.
O sucesso deste documento se deu pela disposição e
entendimento das entidades representantes dos vários
segmentos da nossa atividade, em especial a ativa participação
das entidades dos Anunciantes, Agências e Produtores.
A vertente que regerá o entendimento se dá pelas regras e
procedimentos estabelecidos AQUI.
A MELHOR PRÁTICA
As recomendações não têm, em princípio, caráter impositivo, já
que a prática do livre mercado é aceita como condição básica
pelas entidades, que reconheceram que o papel orientador é
sua mais importante função.
Porém, depois de cinco anos de renegociação entre
anunciantes, produtoras, agências e elenco, os modelos de
contratos aqui sugeridos sob a marca do III Fórum serão
seguidos rigidamente, sem nenhum acréscimo ou diminuição
de suas cláusulas. Os pontos que porventura forem alterados
16
17
deverão ser anotados no espelho dos contratos no quadro de
observações. Casos específicos e excepcionais podem ter um
outro formato de contrato, desde que sejam elaborados de
comum acordo entre as partes.
No entanto, é fundamental lembrar que as recomendações
amparadas em fundamentos legais devem ser necessariamente
cumpridas. O Fórum permanece alerta, no entanto, para
modificações legais que possam ocorrer no futuro, de modo a
debater e encaminhar novas recomendações ao setor.
OBJETIVO
Após a realização do II Fórum em Julho de 2003 e sua
implantação durante esses mais de 10 anos passados,o
mercado publicitário atingiu a sua maturidade. Porém, apesar
da obrigação do contrato de produção a ser firmado entre a
produtora, agência e cliente, conforme estabelece a Medida
Provisória 2.228-I/2001 e a Lei 10.454/2002, a dificuldade
principal reside ainda na operacionalização, em virtude
basicamente da quantidade de produções versus a agilidade
necessária inerente à atividade.
Para aparar as arestas deixadas com o passar dos anos,
realizou-se o III Fórum da Produção Publicitária, que tevecomo
principais objetivos rever, recuperar e introduzir novos padrões
de procedimentos e normas para o bem da organização da
produção comercial no Brasil.
Assim, foram realizados grupos de trabalho para revisar todos os
contratos e seus anexos, tanto na produção de imagem como
de som e fotografia. As reuniões desses grupos ocorreram com o
objetivo de cumprir uma pauta previamente estabelecida, qual seja:
18
1)
Modelo de contrato-padrão para serviços publicitários
por agência de propaganda
2)
Revisão do contrato de produção
3)
Revisão e divisão do contrato de elenco em dois
contratos: (i) serviços e (ii) concessão de diretos de uso de imagem
e som de voz.
4)
Reiteração dos critérios para apuração dos direitos
autorais dos produtores e dos diretores, animadores, maestros
músicos, locutores e elenco.
5)
Definição de orçamento por administração e orçamento
fechado.
6)
Reafirmação dos critérios para aplicação do “weather day”
e “contigency day”.
7)
Cancelamento, refazimento e modificação do briefing.
8)
Elaboração do relatório de reunião.
9)
Responsabilidade pela pós-produção, transferes de
cinema e cópias.
10)
Implantação de documentos-padrão de controle, tais
como: pedido de solicitação de orçamento, carta-orçamento,
autorização de faturamento, pedido de cópias.
11)
Elaboração do contrato de produção de som.
12)
Elaboração do contrato de fotografia/mídia impressa.
13)
Elaboração de material prático para os associados
das entidades signatárias do Fórum, tais como conduta ética,
contrato-padrão para contratação de elenco, atualização da tabela
referencial de mercados e prazos de validade.
Como todos sabem, a organização da atividade de “produção de
obras audiovisuais publicitárias” no país passou desde 2002 a viver
uma nova ordem. As produtoras tiveram um trabalho adicional
de Controle do Registro de Títulos – CRT, emitido pela ANCINE –
Agência Nacional do Cinema, do recolhimento e vencimento da
CONDECINE – Contribuição para o Desenvolvimento do Cinema
Nacional e a preparação dos documentos exigidos.
19
A Medida Provisória 545 atualizou os valores da CONDECINE
pelos índices oficiais do Ministério da Fazenda e entrou em
vigor a partir de 1º de janeiro de 2012.
Em breve, no blog do III Fórum, todos poderão acessar
(desde que sejam associados a qualquer uma das ENTIDADES
signatárias), através de suas senhas intransferíveis, a atualização
da lei que regulamenta o nosso segmento a partir de 1
de Janeiro de 2012. Faremos, inclusive, com a ajuda dos
departamentos jurídicos da ABAP/APRO/APROSOM/ SIAESP/
SINAPROSP, uma simplificação dessa Medida Provisória para
melhor compreensão dos associados.
A responsabilidade pelo cumprimento do mandamento legal
dessas obrigações está atribuída às produtoras e aos veículos
de comunicação. Nenhum veículo (inclusive internet) poderá
receber cópia de veiculação de filme publicitário sem o
número do Certificado de Registro de Título – CRT, sob pena
de responder por multa equivalente a três vezes o valor do
contrato de veiculação.
Filmada no Exterior, Estrangeira),ocorrerá a elaboração do
contrato de produção e emissão de nota fatura de produção
para o Registro do Título. Daí a conclusão de que somente com
muita ordem e disposição, os dispositivos legais poderão ser
cumpridos.
Ao longo das discussões, as demais entidades representativas
dos diversos segmentos do mercado foram incorporando
os seus temas, de forma que a pauta inicial foi ampliada
para abrigar as questões relativas ao áudio, à fotografia, à
infraestrutura, à mãodeobra e ao elenco. Todas as temáticas
foram amplamente negociadas e este III Fórum tem a missão de
divulgar ao mercado e selar os entendimentos das Entidades
participantes.
As produtoras responderão por multas que poderão atingir
até dois milhões de reais, caso permitam a liberação dos
filmes publicitários sem as formalidades antes mencionadas.
A nova regulamentação elaborada pela ANCINE inclui como
prerrequisito para registro on-line do filme, a entrega de cópia
da nota fiscal e o contrato de produção assinado pelo cliente e
agência.
O registro da obra e o recolhimento da CONDECINE estão
vinculados à mídia estabelecida no planejamento, que está sob
a competência das Agências de Propaganda e somente a partir
de informações precisas das Agências quanto ao segmento de
mercado (mídia), títulos dos filmes e sua classificação (Nacional,
20
21
MODELOS
CONTRATOS-PADRÃO REFERENCIAIS
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PUBLICITÁRIOS POR AGÊNCIA DE
PUBLICIDADE A CLIENTES ANUNCIANTES
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE E
PROPAGANDA
Pelo presente instrumento particular, as partes adiante
designadas e qualificadas, a saber, de um lado,
[AGÊNCIA], com sede em [cidade] na RUA/AVENIDA
________,inscrita no CNPJ-MF sob o número .__________,
neste ato representada por seu representante legal, Sr.
________, RG ________e CPF ________, doravante denominada
CONTRATADA, e de outro
[RAZÃO SOCIAL DA CONTRATANTE], com sede em [Cidade,
Estado] na [Endereço], inscrita no CNPJ/MF sob o n.º ________,
neste ato representada por seu representante legal, doravante
designada CONTRATANTE,
têm justo e acertado celebrar, como de fato celebram, o
presente Contrato de Prestação de Serviços de Publicidade e
Propaganda (“Contrato”), em conformidade com as seguintes
cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
1.1.
Constitui objeto deste contrato a prestação de serviços
pela CONTRATADA atinentes à comunicação da CONTRATANTE
com seu público cliente, em todas as demandas características
22
23
de um projeto integrado de comunicação, compreendendo
os seguintes serviços além de outros que constituam seu
desdobramento natural ou que lhes sejam complementares:
(a)
O estudo do conceito, ideia, marca, produto ou
serviço a difundir, incluindo a identificação e a análise de
suas vantagens e desvantagens absolutas e relativas aos
seus públicos e, quando for o caso, ao seu mercado e à sua
concorrência;
(b)
A identificação e a análise dos públicos e/ou do
mercado no qual o conceito, ideia, marca, produto ou serviço
encontre melhor possibilidade de assimilação;
(c)
A identificação e a análise das ideias, marcas, produtos
e serviços concorrentes;
(d)
O exame do sistema de distribuição e comercialização,
incluindo a identificação e a análise das suas vantagens
e desvantagens absolutas e relativas ao mercado e à
concorrência;
CLÁUSULA SEGUNDA - PROJETO DE COMUNICAÇÃO
2.1.
Será formado um grupo de trabalho tendo como
integrantes a alta direção da CONTRATADA, diretores de áreas
e toda a equipe operacional necessária para a implementação
das ações de comunicação. A diretriz básica de toda ação
estratégica e operacional competirá à CONTRATANTE.
2.2.
O projeto de comunicação será composto pelas
seguintes fases:
(a)
Definição em conjunto, mediante as diretrizes
estabelecidas pela CONTRATANTE, sobre o que se deseja fazer
acontecer com o esforço de comunicação a ser realizado;
(b)
Levantamento das informações necessárias ao
desenvolvimento do planejamento estratégico;
(c)
Montagem do contexto mercadológico e diagnóstico,
definição da linha de comunicação, elaboração do plano de
ações e peças de comunicação destinadas a veiculação em
mídia;
(e)
A elaboração do plano publicitário, incluindo a
concepção das mensagens e peças (criação) destinadas a
veiculação em mídia e o estudo dos meios e veículos que,
segundo técnicas adequadas, assegurem a melhor cobertura
dos públicos e/ou dos mercados objetivados (planejamento de
mídia); e
(d)
A CONTRATADA apoiará todos os trabalhos de
planejamento de mídia por meio das pesquisas de mídia
por ela adquiridas e o desenvolvimento de conceitos e
posicionamentos de comunicação por estudos e pesquisas por
ela realizados quando necessário;
(f )
A execução do plano publicitário, incluindo
orçamentação e realização das peças publicitárias (produção)
destinadas a veiculação em mídia e a compra, distribuição e
controle da publicidade nos veículos contratados (execução de
mídia), e o pagamento das faturas.
(e)
A CONTRATADA será responsável para com a
CONTRATANTE por todos os aspectos de produção de
propaganda da marca e dos produtos que lhe são confiados,
destinada a veiculação em mídia, e do controle da divulgação
dos materiais publicitários por ela criados e produzidos em
24
25
todos os veículos de todas as mídias. Responderá inclusive pela
contratação de terceiros, que se dará após a apresentação de
03 (três) orçamentos de fornecedores distintos, quando houver
essa possibilidade.
a perda do direito da CONTRATADAà autorização dos materiais
por ela desenvolvidos para a CONTRATANTE, tampouco da
sua remuneração, conforme estabelecido no Anexo I deste
contrato.
(f )
Discussão do conjunto do trabalho com a direção da
CONTRATANTE e o estabelecimento do consenso, incluindo
cronograma de tarefas e orçamento; e
3.4.
No caso de obtenção de espaços de mídia no formato
de permuta entre a CONTRATANTE e o veículo, a CONTRATADA
será previamente comunicada pela CONTRATANTE, não
representando a perda do direito da CONTRATADA a
autorização dos materiais por ela desenvolvidos para a
CONTRATANTE, tampouco da sua remuneração sobre os valores
permutados conforme estabelecido no Anexo I deste contrato.
2.3.
Fica certo que, durante a montagem do projeto
de comunicação de médio e longo prazos, a CONTRATADA
estará atendendo a CONTRATANTE nas suas necessidades de
comunicação de curto prazo.
CLÁUSULA TERCEIRA - PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
3.1.
Pelos serviços objeto deste contrato e efetivamente
realizados, a CONTRATADA receberá a remuneração expressa no
Anexo I deste contrato.
3.2.
Como agência da CONTRATANTE, a CONTRATADA terá
sempre a responsabilidade pela intermediação de compra e
autorização de todos os espaços de mídia em todo e qualquer
meio de comunicação, incluindo internet e mídia exterior, além
de todos os fornecedores de produção. Os faturamentos dos
veículos de comunicação e dos demais fornecedores serão
sempre emitidos contra a CONTRATANTE aos cuidados da
CONTRATADA, que após a conferência, enviará as faturas para a
CONTRATADA, juntamente com a fatura dos seus honorários.
3.3.
Casos excepcionais em que a CONTRATANTE negocie
diretamente com o veículo de comunicação a compra de
espaços de mídia deverão ser do prévio conhecimento e
consentimento por parte da CONTRATADA, e não representarão
26
3.5.
Qualquer serviço adicional, não previsto neste contrato,
deverá ser previamente negociado entre as partes, por escrito,
antes de ser iniciado.
3.6. Serviços extraordinários, tais como: folhetos, catálogos,
marketing direto, sites, hot sites, materiais para web em geral,
programação visual, embalagens, materiais promocionais e
de ponto de venda, pesquisas quantitativas e qualitativas,
levantamento de mercados, desk research, análise de dados
de mercado, análise de dados Nielsen e organização de
eventos, feiras e exposições, poderão, desde que solicitados
pela CONTRATANTE, ser desenvolvidos sob a orientação e
supervisão da CONTRATADA, pormeio da contratação de
terceiros especializados, sendo os respectivos custos para a
sua realização cobrados à parte, mediante prévia aprovação da
CONTRATANTE. Nesses casos, a remuneração da CONTRATADA
será de 10 % (dez por cento) sobre os custos orçados e
aprovados.
3.7.
A CONTRATADA apresentará à CONTRATANTE as
faturasrelativas aos serviços, conforme orçamento, com
27
antecedência mínima de 10 (dez) dias do respectivo
vencimento, de forma que a CONTRATANTE disponha de tempo
necessário para sua aprovação e posterior quitação.
3.8.
As faturas emitidas pela CONTRATADADA serão pagas
pela CONTRATANTE à CONTRATADA 01 (um) dia antes de seu
vencimento, de maneira que estas possam quitar as faturas de
terceiros (veículos de comunicação e fornecedores) no prazo
estabelecido.
3.9.
Faturas relativas a valores de cachês de personalidades,
celebridades, artistas, serão quitadas no prazo de 10 (dez) dias
da apresentação da nota fiscal.
3.10. Sempre que forem necessários cancelamentos
ou interrupções de um ou mais serviços contratados, por
determinação da CONTRATANTE, a CONTRATADA atuará no
regime de melhores esforços no sentido de negociar com os
fornecedores e veículos envolvidos de maneira a minimizar as
possíveis consequências do não cumprimento no seu todo das
obrigações contratuais assumidas pela CONTRATANTE.
3.11. Em se tratando de interrupção ou cancelamento de
mídia, deverão ser respeitados os prazos e condições praticados
por cada meio de divulgação.
3.12. Os custos internos necessários à produção das peças
de comunicação desenvolvidas pela CONTRATADA serão
cobrados da CONTRATANTE tendo como referência a Tabela
Referencial de Custos, anexa a este contrato e parte integrante
do mesmo para toda e qualquer finalidade (OU a Tabela
Referencial de Custos Internos do Sindicato das Agências de
Propaganda do Estado de .........).
CLÁUSULA QUARTA - PROTEÇÃO À IMAGEM
28
4.1.
A CONTRATADA compromete-se a envidar todos os
esforços no sentido de preservar a imagem da CONTRATANTE,
tomando os cuidados necessários e com especial atenção às
disposições expressas no Código de Defesa do Consumidor.
Para tanto, somente tomará a iniciativa de veicular materiais em
nome da CONTRATANTE com sua prévia e expressa autorização
quanto ao teor e a forma da comunicação.
4.2.
A CONTRATANTE, por sua vez, se compromete a
fornecer elementos comprováveis sobre o(s) produto(s) e/ou
serviço(s), a fim de que as criações e produções publicitárias
atendam os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e
Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária.
CLÁUSULA QUINTA - CONFIDENCIALIDADE
5.1.
Se durante a vigência deste contrato, qualquer
uma das partes vier a tomar conhecimento e/ou receber
informações concernentes a segredo industrial e/ou comercial
e ideias patenteáveis ou não, bem como quaisquer outras
informações de natureza confidencial tituladas pela outra,
a referida Parte obriga-se por si, e/ou quaisquer outras
pessoas sob sua responsabilidade que vierem a ter acesso a
tais informações, a mantê-las em absoluto sigilo, sendo-lhe
vedado, durante a vigência deste contrato e nos 06 (seis) meses
imediatamente subsequentes, revelar essas informações a
terceiros, em qualquer hipótese. As informações de natureza
confidencial aqui objetivadas excluem, entretanto, aquelas que:
(a)
Sejam ou se tornem de domínio público, não por culpa
da Parte a quem tenham sido reveladas;
(b)
ou
Sejam reveladas por um terceiro autorizado a fazê-lo;
29
(c)
Coincidam com informações já detidas por qualquer
das partes anteriormente ao início das tratativas relacionadas ao
presente contrato.
que estejam em seu poder para a prestação do serviço
descontinuado.
CLÁUSULA SEXTA - DIREITOS AUTORAIS
5.2.
Não constituirá infração à presente Cláusula a
revelação de informações confidenciais que sejam requisitadas
por determinação judicial ou autoridade governamental
competente, desde que haja comunicação prévia à outra Parte
da existência de tal determinação
5.3.
Se qualquer informação relevante de natureza
confidencial chegar indevidamente ao conhecimento de
terceiros, por ato culposo ou doloso de qualquer das partes
e/ou de quaisquer outras pessoas sob sua responsabilidade,
tal ocorrência será considerada infração contratual da Parte
envolvida, com as consequências cabíveis.
5.4.
A utilização autorizada, por determinada Parte, de
informações de natureza confidencial a que tiver acesso em
função deste contrato, detidas pela outra Parte e/ou por
qualquer outra empresa ligada direta ou indiretamente à
mesma, cessará ao mesmo tempo em que:
(a)
For solicitada pela CONTRATANTE a descontinuidade da
prestação de serviço (campanha, promoção, publicidade e/ou
propaganda) vinculada à informação de natureza confidencial
cuja utilização foi autorizada; ou
(b)
ocorrer a rescisão ou término deste contrato.
5.5.
Na hipótese de cessação de determinada prestação
de serviço, por qualquer motivo, as partes devolverão,
imediatamente, a quem de direito, quaisquer documentos,
fórmulas, processos, desenhos e demais especificações
30
6.1.
No caso da interrupção da relação de trabalho entre
a CONTRATADA e a CONTRATANTE, esta somente poderá
fazer uso das peças publicitárias criadas e desenvolvidas pela
CONTRATADA com o seu prévio consentimento por escrito.
6.2.
A CONTRATADA deverá assegurar que as obras
publicitárias por ela criadas através de seus departamentos,
possam ser usadas pela CONTRATANTE, a qualquer instante,
percebendo a primeira, durante a vigência deste contrato e/
ou após o encerramento deste, honorários equivalentes aos
estabelecidos no Anexo I deste contrato, calculados sobre o
valor da mídia, seja ela autorizada pela CONTRATADA ou por
meio de terceiros nomeados pela CONTRATANTE.
6.3.
No caso de reutilização de materiais criados após
o encerramento deste contrato, os direitos de terceiros,
fornecedores de produtos e/ou serviços auxiliares (produtores
cinematográficos, de som, fotógrafos, ilustradores, artistas e
modelos etc.) deverão ser negociados diretamente entre estes
e a CONTRATANTE pela concessão de uso de suas criações e/
ou imagens, som de voz, nome etc., pelo prazo, território e
finalidades determinadas em contrato específico. A cessão de
direitos patrimoniais (não confundir com direitos conexos de
imagem, som de voz etc., que são intransferíveis e não podem
ser cedidos, nos termos da lei 6533) enseja o pagamento
específico a esse título.
31
CLÁUSULA SÉTIMA - PROPRIEDADE DOS MATERIAIS
CLÁUSULA NONA - TRIBUTOS
7.1.
Os estudos, resultados de análises, planos, conceitos
desenvolvidos pela CONTRATADA por conta da CONTRATANTE
serão e permanecerão de propriedade da CONTRATANTE, que
poderá utilizá-los conforme julgar conveniente, mesmo após
o encerramento deste contrato, respeitando-se os direitos de
terceiros.
9.1.
Os tributos (impostos, taxas, emolumentos,
contribuições fiscais e parafiscais) que sejam devidos em
decorrência, direta ou indireta, deste contrato e de sua
execução serão de exclusiva responsabilidade do contribuinte,
assim definido na forma tributária, sem direito a reembolso.
A CONTRATANTE, quando na fonte retentora, descontará e
recolherá, nos prazos da Lei, os tributos a que esteja obrigada
pela legislação vigente.
7.2. Por solicitação da CONTRATANTE à CONTRATADA, após
encerramento deste contrato, esta deverá entregar os desenhos
originais que forem de sua criação ou trabalhos semelhantes
para a CONTRATANTE, sobre os quais incidem direitos de autor,
respondendo a CONTRATANTE pela conservação das matrizes,
sem prejuízo da remuneração devida à CONTRATADA pelo uso
que for feito pela CONTRATANTE. No caso de trabalhos que
envolvam criação de terceiros e, portanto, seus direitos autorais,
os originais desses trabalhos poderão ser solicitados junto aos
terceiros, igualmente sem prejuízoda remuneração destes, pelo
uso que for feito pela CONTRATANTE, mediante negociação
direta entre esta última e aqueles.
9.2.
A CONTRATADA será a única obrigada ao pagamento
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN)
incidente sobre trabalhos por elas realizados, devido em razão
da execução deste contrato, assumindo integralmente tal
encargo.
CLÁUSULA DÉCIMA - AUDITORIA
10.1. Fica facultado à CONTRATANTE a qualquer momento,
se assim desejar, auditar por intermédio de profissional
habilitadoo controle de suas contas junto à CONTRATADA.
CLÁUSULA OITAVA - FORNECEDORES SUBSIDIÁRIOS DA AGÊNCIA
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRAZO E RESCISÃO
8.1.
Na eventualidade de quaisquer serviços que vierem a
ser desempenhados ou de materiais que vierem a ser vendidos
por fornecedor no qual a CONTRATADA, sócios, empregados
ou prepostos, tenham interesses financeiros, inclusive de
participações societárias, a CONTRATADA deverá revelar à
CONTRATANTE este vínculo e obter aprovação antecipada da
CONTRATANTE para contratar serviços ou comprar materiais de
tal fornecedor.
11.1. Este contrato é firmado por prazo indeterminado e
poderá ser rescindido mediante denúncia por escrito de uma
das partes à outra com o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias.
11.2. Poderá ainda dar-se por rescindido este contrato nos
seguintes casos:
11.3. (a) Por inadimplemento ou infração contratual, caso a
Parte inadimplente ou infratora, após ter sido cientificada, não
32
33
tome no prazo de 07 (sete) dias contados da data da ciência,
as medidas pertinentes para voltar à situação de adimplência e
cumpridora das cláusulas contratuais avençadas na forma deste
instrumento;
(b) Se houver pedido de recuperação judicial, requerimento ou
decretação de falência, insolvência civil ou medidas judiciais
que impossibilitem ou afetem substancialmente a continuidade
operacional deste contrato; e
(c) Se ocorrer a cessão ou transferência a qualquer título dos
direitos e obrigações assumidos neste contrato por qualquer
uma das partes sem a expressa anuência prévia e por escrito da
outra Parte.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESSÃO
13.1. É vedado à CONTRATADA ceder ou transferir os direitos e
obrigações deste contrato, salvo consentimento prévio e por
escrito da CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TOLERÂNCIA
14.1. A tolerância de qualquer das contratantes quanto a
qualquer violação a dispositivos deste contrato será sempre
entendida como mera liberalidade, não constituindo novação
e não gerando, portanto, qualquer direito oponível pelas
partes nem a perda da prerrogativa em exigir, de lado a lado, o
pleno cumprimento das obrigações contratuais avençadas e a
reparação de qualquer dano.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESPONSABILIDADE JUDICIAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – FORO DE ELEIÇÃO
12.1. Se os empregados da CONTRATADA propuserem
contra a CONTRATANTE reclamação trabalhista, desde já a
CONTRATADA se obriga a requerer em juízo a exclusão da
CONTRATANTE do feito, assumindo todos os ônus decorrentes
desses eventuais processos, inclusive o pagamento integral
de toda e qualquer parcela, custas judiciais, extrajudiciais e
honorários advocatícios que, porventura, sejam exigidos da
CONTRATANTE, tão logo esta lhe exigir o valor pleiteado em
juízo pelos reclamantes ou autores, além dos acréscimos legais.
12.2. Aplicam-se ao presente contrato, naquilo que couber,
as disposições da Lei 4680/65, dos Decretos nº 57.690/66 e
4563/02, as Normas Padrão da Atividade Publicitária e do
Código de Ética dos Profissionais de Propaganda.
15.1 Elegem as partes a via arbitral, através da Câmara Nacional
de Arbitragem na Comunicação,
com sede em São Paulo, Capital, à rua Hungria, nº 664, 12º
andar, com exclusão de qualquer outro
foro, por mais privilegiado que seja, para dirimir eventuais
dúvidas ou conflitos existentes entre as
partes, decorrentes do presente instrumento.
Serão aplicadas as disposições da Lei de Arbitragem, assim
como do Regimento Interno da Câmara
Nacional de Arbitragem na Comunicação.
34
35
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA –DISPOSIÇÕES GERAIS
ANEXO I
16.1. Este contrato e seus anexos são a expressão final dos
entendimentos entre as partes referentes a seus respectivos
objetos e substituem todas as negociações e documentos por
escrito havidos entre as partes e/ou entre empresas às mesmas
vinculadas, anteriormente à sua celebração e afetos ao período
de vigência contratual.
A CONTRATADA será remunerada por meio de honorários de
20% (vinte por cento), denominados “desconto padrão de
agência”, (previsto no artigo 11 da Lei 4680/65 e regulamentada
pelo Decreto 57.690/66), concedido pelos veículos de
comunicação a partir dos valores brutos contratados por conta
e ordem da CONTRATANTE pela CONTRATADA.
16.2.
Este contrato obriga as partes e seus sucessores,
somente podendo ser alterado por escrito, através de aditivo
contratual que formalize as alterações negociais.
Será remunerada também pela cobrança de honorários de 15%
(quinze por cento), aplicados sobre os custos de produção de
terceiros contratados por conta e ordem da CONTRATANTE,
mediante orçamentos previamente aprovados, bem como pelos
custos internos decorrentes dos serviços relacionados na Tabela
de Custos Internos do Sindicato das Agências de Propaganda
do Estado de ________ .
E, por estarem justas e acordadas, lavram as partes este
instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para um só
efeito, na presença das testemunhas abaixo indicadas.
(Cidade e data), __ / __ / ____
_____________________________________
CONTRATANTE
_____________________________________
CONTRATADA
Testemunhas:
1. _______
Nome: _______
RG: _______ 2. _______
Nome: _______
RG: _______
•
Por ser facultado à CONTRATADA reverter parte do
“seu desconto padrão” em favor da CONTRATANTE, observados
os preceitos do Sistema Progressivo de Serviços/Benefícios
definido no Anexo B das Normas e Padrões da Atividade
Publicitária do CENP, a CONTRATADA repassará .......% do seu
“desconto padrão” para a CONTRATANTE, estabelecendo-se
então cobrança de honorários de .... % sobre a mídia bruta ao
invés dos 20% previstos.
•
A CONTRATADA será remunerada também pelos
“custos internos”, de montagem e layout, sistema/transmissão
de arquivos digitais e custo hora de programa, conforme tabela
de preços (Anexo II).
36
37
ANEXO “B”
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE E
PROPAGANDA REMUNERAÇÃO ATRAVÉS DE “FEE”
SISTEMA PROGRESSIVO DE SERVIÇOS/BENEFÍCIOS
Instituído pelo item 4.4 das Normas-Padrão da Atividade
Publicitária
INVESTIMENTO BRUTO – PARCELA DO INVESTIMENTO BRUTO
ANUAL EM MÍDIA “DESCONTO PADRÃO DE AGÊNCIA” A
REVERTER AO ANUNCIANTE
•
Até R$ 2.500.000,00: Nihil.
•
De R$ 2.500.000,01 a R$ 7.500.000,00: Até 2% (dois por
cento) do investimento bruto.
•
De R$ 7.500.000,01 a R$ 25.000.000,00: Até 3% (três por
cento) do investimento bruto.
•
De R$ 25.000.000,01 em diante: Até 5% (cinco por
cento) do investimento bruto.
Pelo presente instrumento particular, as partes adiante
designadas e qualificadas, a saber, de um lado,
Pelo presente instrumento particular, as partes adiante
designadas e qualificadas, a saber, de um lado,
[AGÊNCIA], com sede em [cidade] na RUA/AVENIDA _______ ,
inscrita no CNPJ-MF sob o número ____________ , neste ato
representada por seu representante legal, Sr. __________ ,
RG ____________ , e CPF ____________ , doravante
denominada CONTRATADA, e de outro
[RAZÃO SOCIAL DA CONTRATANTE], com sede em [Cidade,
Estado] na [Endereço], inscrita no CNPJ/MF sob o n.º
____________ , neste ato representada por seu representante
legal, doravante designada CONTRATANTE,
têm justo e acertado celebrar, como de fato celebram, o
presente Contrato de Prestação de Serviços de Publicidade e
Propaganda (“Contrato”), em conformidade com as seguintes
cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.2.
Constitui objeto deste contrato a prestação de serviços
pela CONTRATADA atinentes à comunicação da CONTRATANTE
com seu público cliente, em todas as demandas características
de um projeto integrado de comunicação, compreendendo
os seguintes serviços, além de outros que constituam seu
desdobramento natural ou que lhes sejam complementares:
(a)
O estudo do conceito, ideia, marca, produto ou
38
39
serviço a difundir, incluindo a identificação e a análise de
suas vantagens e desvantagens absolutas e relativas aos
seus públicos e, quando for o caso, ao seu mercado e à sua
concorrência;
(b)
A identificação e a análise dos públicos e/ou do
mercado no qual o conceito, ideia, marca, produto ou serviço
encontre melhor possibilidade de assimilação;
(c)
A identificação e a análise das ideias, marcas, produtos
e serviços concorrentes;
(d)
O exame do sistema de distribuição e comercialização,
incluindo a identificação e a análise das suas vantagens
e desvantagens absolutas e relativas ao mercado e à
concorrência;
(e)
A elaboração do plano publicitário, incluindo a
concepção das mensagens e peças (criação) destinadas a
veiculação em mídia e o estudo dos meios e veículos que,
segundo técnicas adequadas, assegurem a melhor cobertura
dos públicos e/ou dos mercados objetivados (planejamento de
mídia); e
(f )
A execução do plano publicitário, incluindo
orçamentação e realização das peças publicitárias (produção)
destinadas a veiculação em mídia e a compra, distribuição e
controle da publicidade nos veículos contratados (execução de
mídia), e o pagamento das faturas.
CLÁUSULA SEGUNDA – PROJETO DE COMUNICAÇÃO
2.1.
Será formado um grupo de trabalho tendo como
integrantes a alta direção da CONTRATADA, diretores de áreas
40
e toda a equipe operacional necessária para a implementação
das ações de comunicação. A diretriz básica de toda ação
estratégica e operacional competirá à CONTRATANTE.
2.2.
O projeto de comunicação será composto pelas
seguintes fases:
(a)
Definição em conjunto, mediante as diretrizes
estabelecidas pela CONTRATANTE, sobre o que se deseja fazer
acontecer com o esforço de comunicação a ser realizado;
(b)
Levantamento das informações necessárias ao
desenvolvimento do planejamento estratégico;
(c)
Montagem do contexto mercadológico e diagnóstico,
definição da linha de comunicação, elaboração do plano de
ações e peças de comunicação destinadas à veiculação em
mídia;
(d)
A CONTRATADA apoiará todos os trabalhos de
planejamento de mídia por meio das pesquisas de mídia
por ela adquiridas e o desenvolvimento de conceitos e
posicionamentos de comunicação por estudos e pesquisas por
ela realizados, quando necessário;
(e)
A CONTRATADA será responsável para com a
CONTRATANTE por todos os aspectos de produção de propaganda
da marca e dos produtos que lhe são confiados destinada à
veiculação em mídia e do controle da divulgação dos materiais
publicitários por ela criados e produzidos em todos os veículos
de todas as mídias. Responderá inclusive pela contratação de
terceiros, que se dará após a apresentação de 03 (três) orçamentos
de fornecedores distintos, quando houver essa possibilidade.
(f )
Discussão do conjunto do trabalho com a direção da
41
CONTRATANTE e o estabelecimento do consenso, incluindo
cronograma de tarefas e orçamento; e
2.3.
Fica certo que, durante a montagem do projeto
de comunicação de médio e longo prazo, a CONTRATADA
estará atendendo a CONTRATANTE nas suas necessidades de
comunicação de curto prazo.
CLÁUSULA TERCEIRA – PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
3.1.
Pelos serviços objeto deste contrato e efetivamente
realizados, a CONTRATADA receberá a remuneração fixa mensal
de R$ 00.000,00 (xxxx mil reais) com vencimento todo dia 10 do
mês seguinte à realização dos trabalhos. Os valores previstos acima
serão atualizados a cada doze meses pela variação do IGP-M.
3.2.
Como agência da CONTRATANTE, a CONTRATADA terá
sempre a responsabilidade pela intermediação de compra e
autorização de todos os espaços de mídia em todo e qualquer
meio de comunicação, incluindo internet e mídia exterior, além
de todos os fornecedores de produção. Os faturamentos dos
veículos de comunicação e dos demais fornecedores serão sempre
emitidos contra a CONTRATANTE aos cuidados da CONTRATADA,
que após a verificação, enviará as faturas para a CONTRATADA.
3.3.
Casos excepcionais em que a CONTRATANTE negocie
diretamente com o veículo de comunicação a compra de espaços
de mídia deverão ser do prévio conhecimento e consentimento
por parte da CONTRATADA e não representarão a perda do direito
da CONTRATADAà autorização dos materiais por ela desenvolvidos
para a CONTRATANTE, tampouco da remuneração prevista na
Cláusula 3.1, supra.
42
3.4.
No caso de obtenção de espaços de mídia no formato
de permuta entre a CONTRATANTE e o veículo, a CONTRATADA
será previamente comunicada pela CONTRATANTE, não
representando a perda do direito da CONTRATADA a
autorização dos materiais por ela desenvolvidos para a
CONTRATANTE, tampouco da remuneração prevista na Cláusula
3.1, supra.
3.5.
Qualquer serviço adicional, não previsto neste contrato,
deverá ser previamente negociado entre as partes, por escrito,
antes de ser iniciado.
3.6.
Serviços extraordinários, tais como: folhetos, catálogos,
marketing direto, sites, hot sites, materiais para web em geral,
programação visual, embalagens, materiais promocionais e
de ponto de venda, pesquisas quantitativas e qualitativas,
levantamento de mercados, desk research, análise de dados
de mercado, análise de dados Nielsen e organização de
eventos, feiras e exposições, poderão, desde que solicitados
pela CONTRATANTE, ser desenvolvidos sob a orientação e
supervisão da CONTRATADA, pormeio da contratação de
terceiros especializados, sendo os respectivos custos para a
sua realização cobrados à parte, mediante prévia aprovação da
CONTRATANTE. Nesses casos, a remuneração da CONTRATADA
será de 10 % (dez por cento) sobre os custos orçados e
aprovados.
3.7.
A CONTRATADA apresentará à CONTRATANTE as faturas,
conforme orçamento, relativas aos serviços, com antecedência
mínima de 10 (dez) dias do respectivo vencimento, de forma
que a CONTRATANTE disponha de tempo necessário para sua
aprovação e posterior quitação.
43
3.8.
As faturas emitidas pela CONTRATADADA serão pagas
pela CONTRATANTE à CONTRATADA 01 (um) dia antes de seu
vencimento, de maneira que estas possam quitar as faturas de
terceiros (veículos de comunicação e fornecedores) no prazo
estabelecido.
3.9.
Faturas relativas a valores de cachês de personalidades,
celebridades, artistas, serão quitados no prazo de 10 (dez) dias
da apresentação da nota fiscal.
3.10. Sempre que forem necessários cancelamentos
ou interrupções de um ou mais serviços contratados, por
determinação da CONTRATANTE, a CONTRATADA atuará no
regime de melhores esforços no sentido de negociar com os
fornecedores e veículos envolvidos, de maneira a minimizar as
possíveis consequências do não cumprimento no seu todo das
obrigações contratuais assumidas pela CONTRATANTE.
3.11. Em se tratando de interrupção ou cancelamento de
mídia, deverão ser respeitados os prazos e condições praticados
por cada meio de divulgação.
3.12. Os custos internos necessários à produção das peças
de comunicação desenvolvidas pela CONTRATADA serão
cobrados da CONTRATANTE tendo como referência a Tabela
Referencial de Custos, anexa a este contrato e parte integrante
do mesmo para toda e qualquer finalidade.
CLÁUSULA QUARTA – PROTEÇÃO À IMAGEM
4.1.
A CONTRATADA compromete-se a envidar todos os
esforços no sentido de preservar a imagem da CONTRATANTE,
tomando os cuidados necessários em especial atenção às
disposições expressas no Código de Defesa do Consumidor.
44
Para tanto, somente tomará a iniciativa de veicular materiais em
nome da CONTRATANTE com sua prévia e expressa autorização
quanto ao teor e a forma da comunicação.
4.2.
A CONTRATANTE, por sua vez, se compromete a
fornecer elementos comprováveis sobre o(s) produto(s) e/ou
serviço(s), a fim de que as criações e produções publicitárias
atendam os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e
o Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária.
CLÁUSULA QUINTA – CONFIDENCIALIDADE
5.1.
Se durante a vigência deste contrato, qualquer
uma das partes vier a tomar conhecimento e/ou receber
informações concernentes a segredo industrial e/ou comercial
e ideias patenteáveis ou não, bem como quaisquer outras
informações de natureza confidencial tituladas pela outra,
a referida Parte obriga-se por si, e/ou quaisquer outras
pessoas sob sua responsabilidade que vierem a ter acesso a
tais informações, a mantê-las em absoluto sigilo, sendo-lhe
vedado, durante a vigência deste contrato e nos 06 (seis) meses
imediatamente subsequentes, revelar essas informações a
terceiros, em qualquer hipótese. As informações de natureza
confidencial aqui objetivadas excluem, entretanto, aquelas que:
(a)
Sejam ou se tornem de domínio público, não por culpa
da Parte a quem tenham sido reveladas;
(b)
ou
Sejam reveladas por um terceiro autorizado a fazê-lo;
(c)
Coincidam com informações já detidas por qualquer
das partes anteriormente ao início das tratativas relacionadas ao
presente contrato.
45
5.2.
Não constituirá infração à presente Cláusula a
revelação de informações confidenciais que sejam requisitadas
por determinação judicial ou autoridade governamental
competente, desde que haja comunicação prévia à outra Parte
da existência de tal determinação.
5.3.
Se qualquer informação relevante de natureza
confidencial chegar indevidamente ao conhecimento de
terceiros, por ato culposo ou doloso de qualquer das partes
e/ou de quaisquer outras pessoas sob sua responsabilidade,
tal ocorrência será considerada infração contratual da Parte
envolvida, com as consequências cabíveis.
5.4.
A utilização autorizada, por determinada Parte, de
informações de natureza confidencial a que tiver acesso em
função deste contrato, detidas pela outra Parte e/ou por
qualquer outra empresa ligada direta ou indiretamente à
mesma, cessará ao mesmo tempo em que:
(a)
For solicitada pela CONTRATANTE a descontinuidade da
prestação de serviço (campanha, promoção, publicidade e/ou
propaganda) vinculada à informação de natureza confidencial
cuja utilização foi autorizada; ou
(b)
ocorrer a rescisão ou término deste contrato.
5.5.
Na hipótese de cessação de determinada prestação
de serviço, por qualquer motivo, as partes devolverão,
imediatamente, a quem de direito, quaisquer documentos,
fórmulas, processos, desenhos e demais especificações
que estejam em seu poder para a prestação do serviço
descontinuado.
46
CLÁUSULA SEXTA – DIREITOS AUTORAIS
6.1.
No caso da interrupção da relação de trabalho entre
a CONTRATADA e a CONTRATANTE, esta somente poderá
fazer uso das peças publicitárias criadas e desenvolvidas pela
CONTRATADA com o seu prévio consentimento por escrito.
6.2.
A CONTRATADA deverá assegurar que as obras
publicitárias por ela criadas através de seus departamentos
possam ser usadas pela CONTRATANTE, a qualquer instante,
percebendo a primeira, durante a vigência deste contrato e/ou,
após o seu encerramento, honorários equivalentes aos previstos
na Cláusula 3.1. supra, seja ela autorizada pela CONTRATADA ou
por meio de terceiros pela CONTRATANTE nomeados.
6.3.
No caso de reutilização de materiais criados após
o encerramento desse contrato, os direitos de terceiros,
fornecedores de produtos e/ou serviços auxiliares (produtores
cinematográficos, de som, fotógrafos, ilustradores, artistas e
modelos etc.), deverão ser negociados diretamente entre estes
e a CONTRATANTE pela concessão de uso de suas criações e/
ou imagens, som de voz, nome etc., pelo prazo, território e
finalidades determinadas em contrato específico. A cessão de
direitos patrimoniais (não confundir com direito conexo de
imagem, som de voz etc., que é intransferível e não pode ser
cedido, nos termos da Lei 6533) enseja o pagamento específico
a esse título.
CLÁUSULA SÉTIMA – PROPRIEDADE DOS MATERIAIS
7.1.
Os estudos, resultados de análises, planos, conceitos,
desenvolvidos pela CONTRATADA por conta da CONTRATANTE
serão e permanecerão de propriedade da CONTRATANTE, que
poderá utilizá-los conforme julgar conveniente, mesmo após
o encerramento deste contrato, respeitando-se os direitos de
47
terceiros, e desde que a CONTRATANTE tenha pago pelo menos
12 (doze) parcelas do montante previsto na Cláusula 3.1., supra.
7.2. Por solicitação da CONTRATANTE à CONTRATADA, após
encerramento deste contrato, esta deverá entregar os desenhos
originais que forem de sua criação ou trabalhos semelhantes
para a CONTRATANTE, sobre os quais incidem direitos de autor,
respondendo a CONTRATANTE pela conservação das matrizes,
sem prejuízo da remuneração devida à CONTRATADA pelo uso
que for feito pela CONTRATANTE. No caso de trabalhos que
envolvam criação de terceiros e, portanto, direitos autorais dos
mesmos, os originais desses trabalhos poderão ser solicitados
junto aos terceiros, sem prejuízo, igualmente, da remuneração
destes, pelo uso que for feito pela CONTRATANTE, mediante
negociação direta entre esta última e aqueles.
CLÁUSULA OITAVA – FORNECEDORES SUBSIDIÁRIOS DA
AGÊNCIA
8.1.
Na eventualidade de quaisquer serviços que vierem a
ser desempenhados, ou de materiais que vierem a ser vendidos
por fornecedor no qual a CONTRATADA, sócios, empregados
ou prepostos tenham interesses financeiros, inclusive de
participações societárias, a CONTRATADA deverá revelar à
CONTRATANTE este vínculo e obter aprovação antecipada da
CONTRATANTE para contratar serviços ou comprar materiais de
tal fornecedor.
CLÁUSULA NONA – TRIBUTOS
9.1.
Os tributos (impostos, taxas, emolumentos,
contribuições fiscais e parafiscais) que sejam devidos em
decorrência direta ou indireta deste contrato e de sua
execução serão de exclusiva responsabilidade do contribuinte,
assim definido na forma tributária, sem direito a reembolso.
48
A CONTRATANTE, quando na fonte retentora, descontará e
recolherá, nos prazos da Lei, os tributos a que esteja obrigada
pela legislação vigente.
9.2.
A CONTRATADA será a única obrigada ao pagamento
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN)
incidentes sobre trabalhos por ela realizados, devido em razão
da execução deste contrato, assumindo integralmente tal
encargo.
CLÁUSULA DÉCIMA – AUDITORIA
10.1. Fica facultado à CONTRATANTE, a qualquer momento,
se assim desejar, auditar por intermédio de profissional
habilitado o controle de suas contas junto à CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – PRAZO E RESCISÃO
11.1. Este contrato é firmado por prazo indeterminado e
poderá ser rescindido mediante denúncia por escrito de uma
das partes à outra, com o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias.
11.2. Poderá ainda dar-se por rescindido este contrato nos
seguintes casos:
(a)
Por inadimplemento ou infração contratual, caso a
Parte inadimplente ou infratora, após ter sido cientificada, não
tome no prazo de 07 (sete) dias contados da data da ciência,
as medidas pertinentes para voltar à situação de adimplência e
cumpridora das cláusulas contratuais avençadas na forma deste
instrumento;
49
(b)
Se houver pedido de recuperação judicial,
requerimento ou decretação de falência, insolvência
civil ou medidas judiciais que impossibilitem ou afetem
substancialmente a continuidade operacional deste contrato; e
(c)
Se ocorrer a cessão, transferência a qualquer título,
dos direitos e obrigações assumidos neste contrato por
qualquer uma das partes sem a expressa anuência prévia e por
escrito da outra Parte.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESPONSABILIDADE
JUDICIAL
12.1. Se os empregados da CONTRATADA propuserem
contra a CONTRATANTE reclamação trabalhista, desde já a
CONTRATADA se obriga a requerer em juízo a exclusão da
CONTRATANTE do feito, assumindo todos os ônus decorrentes
desses eventuais processos, inclusive o pagamento integral
de toda e qualquer parcela, custas judiciais, extrajudiciais e
honorários advocatícios que, porventura, sejam exigidos da
CONTRATANTE, tão logo esta lhe exigir o valor pleiteado em
juízo pelos reclamantes ou autores, além dos acréscimos legais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – TOLERÂNCIA
14.1. A tolerância de qualquer das contratantes quanto a
qualquer violação a dispositivos deste contrato será sempre
entendida como mera liberalidade, não constituindo novação,
não gerando, portanto, qualquer direito oponível pelas partes
nem a perda da prerrogativa em exigir, de lado a lado, o pleno
cumprimento das obrigações contratuais avençadas e a
reparação de qualquer dano.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – FORO DE ELEIÇÃO
15.1. Elegem as partes a via arbitral, através da Câmara
Nacional de Arbitragem na Comunicação, com sede em São
Paulo, Capital, à rua Hungria, nº 664, 12º andar, com exclusão
de qualquer outro foro, por mais privilegiado que seja, para
dirimir eventuais dúvidas ou conflitos existentes entre as partes,
decorrentes do presente instrumento.
Serão aplicadas as disposições da Lei de Arbitragem, assim
como do Regimento Interno da Câmara Nacional de Arbitragem
na Comunicação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA –DISPOSIÇÕES GERAIS
12.2. Aplicam-se ao presente contrato, naquilo que couber,
as disposições da Lei 4680/65, dos Decretos nº 57.690/66 e
4563/02, as Normas-Padrão da Atividade Publicitária e do
Código de Ética dos Profissionais de Propaganda.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – CESSÃO
13.1. É vedado à CONTRATADA ceder ou transferir os direitos e
obrigações deste contrato, salvo consentimento prévio e por
escrito da CONTRATANTE.
16.1.
Este contrato e seus anexos são a expressão final dos
entendimentos entre as partes referentes a seus respectivos
objetos e substituem todas as negociações e documentos por
escrito havidos entre as partes e/ou entre empresas às mesmas
vinculadas, anteriormente à sua celebração e afetos ao período de
vigência contratual.
16.2.
Este contrato obriga as partes e seus sucessores,
somente podendo ser alterado por escrito, através de aditivo
contratual que formalize as alterações negociais.
50
51
E, por estarem justas e acordadas, lavram as partes este
instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para um só
efeito, na presença das testemunhas abaixo indicadas.
(Cidade e data), __ / __ / ____
_____________________________________
CONTRATANTE
_____________________________________
CONTRATADA
Testemunhas:
1. _______
Nome: _______
RG: _______
2. _______
Nome: _______
RG: _______
52
53
PRODUÇÃO DE IMAGEM
54
55
1.INTRODUÇÃO
Após oito anos, ocasião em que foi realizado o II Fórum da
Produção, as Associações e Sindicatos dele signatários se viram
na obrigação de incentivar a realização deste III Fórum.
Durante este período, muitas coisas aconteceram e o Brasil
entrou para o rol dos países em desenvolvimento (BRIC). Mais
de 40 milhões de consumidores emergiram para a classe C, e
segundo pesquisas, serão 100 milhõesem menos de 10 anos.
Agora a legislação do audiovisual sofre novas alterações
e o comportamento do mercado será substancialmente
modificado pelas práticas naturais de funcionamento. A partir
deste diagnóstico, as Associações e Sindicatos imediatamente
tomaram para si a obrigação de criar novos padrões de
funcionamento e organização.
Vamos ver a seguir uma série de providências que, ao longo
desses anos, foram concentrando o entendimento que melhor
poderia ser aplicado ao mercado. As negociações ocorreram
sempre em dois níveis:
Primeiro, sob a ótica dos fornecedores e/ou profissionais
contratados, incluindo o elenco, categoria diferenciada nesta
relação tão complexa pela própria natureza. As produtoras,
como efetivamente prestadoras de serviço, agindo, portanto,
em nome das agências e anunciantes, se comprometem com
fornecedores para a realização de uma obra audiovisual. Elas,
como intermediárias do processo produtivo, têm a obrigação
de melhor realizar, construir e conceber a obra, agregando
talento dos profissionais escalados, mas, sobretudo, buscando
um melhor resultado cinematográfico e empresarial.
56
57
Segundo, sob a ótica de quem contrata uma produtora, as
agências de propaganda e os clientes. A busca constante pelo
melhor resultado sempre foi o propósito dos contratantes. Os
“clientes” sempre esperam qualidade, eficiência e segurança.
Nem sempre o melhor preço é o fator determinante para a
melhor compra. Antes de tudo, há a necessidade de analisar o
fornecedor sobre todos os aspectos, desde a “saúde” financeira,
o cumprimento das normas legais, até o resultado qualitativo.
Construir uma “obra audiovisual”, uma peça de qualidade,
exige, além do talento, imprescindível para o alçamento da
mensagem ao consumidor, muitas responsabilidades dos seus
executores que trabalham com um produto subjetivo, que
dependem do talento e do entendimento de todos que estão
envolvidos no processo. A obra publicitária é construída sob
várias mãos, desde o briefing do cliente, com a manifestação
da sua intenção, passando pelo trabalho criativo e de
planejamento da agência e, finalmente, a materialização da
ideia pela produtora e seus profissionais.
Em decorrência deste complexo ambiente é que o III Fórum
procurou concentrar esforços no sentido de qualificar seus
profissionais a partir do estabelecimento de padrões mínimos
de organização, ética e práticas de mercado. Questões como
a obediência à legislação são fundamentais para as entidades,
inclusive no que diz respeito aos direitos autorais. As entidades
representantes dos anunciantes, agências e produtores
entendem que as obras audiovisual, sonora e fotográfica têm
concepção “coletiva”, portanto, sua propriedade intelectual e
moral é compartilhada.
A APRO, entidade que modernizou a sua atuação, ampliou a
sua base territorial, ao mesmo tempo em que reconheceu a
58
regionalização e abriu os seus objetivos para todas as obras
audiovisuais. Essa entidade reconhece que a publicidade é
uma etapa da comunicação e da indústria audiovisual e que
todas as artes cinematográficas têm muito a contribuir com a
publicidade.
Buscando aperfeiçoar a organização e a eficiência dos seus
associados, a APRO mantém uma estrutura preparada para
atender os anseios e o assessoramento aos seus associados. O
site www.apro.org.br é o portal de informações e de orientação.
Através dele, a comunicação entre os associados é dinâmica e
participativa, de forma que todos os assuntos coletivos sejam
rapidamente refletidos e posicionados pela Associação.
2. PRODUÇÃO COM ORÇAMENTO POR ADMINISTRAÇÃO
Esta forma de produzir e trabalhar implica em estabelecer uma
relação de confiabilidade e administração conjunta de todos os
custos e necessidades envolvidos no projeto.
A PRODUTORA será a organizadora do projeto, cabendo-lhe
estruturar a produção e participar ativamente do processo
criativo para a materialização da “ideia” concebida pela
AGÊNCIA, visando sempre atender e atingir os objetivos
definidos pelo CLIENTE em relação ao projeto.
2.1. Pedido de Orçamento
A AGÊNCIA deverá formalizar um pedido de orçamento com
todas as informações técnicas e administrativas do projeto.
Esse pedido deverá ser acompanhado do briefing, roteiro e/ou
storyboard. Dependendo da complexidade do projeto e/ou da
sua grandeza, é aconselhável uma reunião de briefing.
59
2.2. Orçamento
Com base nessas informações, a PRODUTORA deverá
providenciar o orçamento, que será apresentado ao CLIENTE da
seguinte maneira:
•
Carta-orçamento: documento que formaliza quantitativa
e qualitativamente o projeto, indicando as características
técnicas, prazos, mercados e mídias, diárias e demais
competências da PRODUTORA.
•
Orçamento estimado detalhado: documento que
discrimina a quantidade e os valores de todos os itens previstos
no orçamento.
•
Tratamento espontâneo do diretor: documento que
descreve a “visão do diretor”, a forma, a concepção, as alternativas
de realização e a narrativa criativa. Mas só depois que a produtora
estiver definida.
•
Tratamento do diretor, quando obrigatório: a produtora
cobrará a quantia mínima de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e quando
houver necessidade de contratação de terceiros, os custos
serão integralmente cobrados e a nota fatura será acrescida de
impostos. PRAZO MÍNIMO de 5 dias.
É fundamental que o prazo para elaboração do orçamento seja
suficiente para uma perfeita decupagem e levantamento de
todas as necessidades e custos envolvidos no projeto.
2.3. Orçamento Estimado Detalhado
No orçamento detalhado apresentado ao CLIENTE, além
dos custos diretos e indiretos, também deverão constar a
remuneração da produtora e os impostos incidentes.
Os custos extras e adicionais que porventura surgirem durante
o processo, sejam eles provenientes da alteração de briefing,
de cenas adicionais ou de qualquer outro fator não previsto
inicialmente pela PRODUTORA, serão repassados para o CLIENTE
mediante a sua prévia aprovação.
•
Remuneração da Produtora: Sobre os custos orçados,
extras e adicionais será aplicada uma taxa correspondente a
25% (vinte e cinco por cento).
•
Impostos: A carga tributária incidente sobre os custos
e a remuneração da produtora será calculada de acordo com o
sistema de tributação da produtora (lucro real, lucro presumido
ou lucro simples).
2.4. Operacionalização
•
NÃO haverá tratamento do diretor, “NEM MESMO PAGO”,
quando houver mais do que 4 PRODUTORAS na concorrência.
•
Cronograma, quando for o caso: documento
fundamental para o planejamento e a execução, elaborado
de acordo com a complexidade, o porte do projeto e a
disponibilidade da PRODUTORA e do diretor.
60
A partir do orçamento aprovado, competemàPRODUTORA a
organização, contratação dos profissionais e a administração
de todos os custos. As variações ocorridas neste orçamento,
bem como todas as demais alterações e solicitações feitas
no decorrer da produção, serão aprovadas previamente e
transferidas ao CLIENTE.
61
O CLIENTE e/ou AGÊNCIA poderão designar profissionais da sua
estrutura para acompanhar e aprovar “in loco” o processo de
produção, em especial as variações que poderão ocorrer.
2.7. Guarda do Material (Negativos/Másteres)
2.5. Faturamento
Compete àPRODUTORA manter a guarda dos materiais,
negativos, material bruto e másteres durante a vigência do
contrato de produção. Findo o prazo, o CLIENTE poderá optar
por mantê-la com a PRODUTORA mediante remuneração anual
ou dar um outro destino que melhor lhe convier. No entanto,
em qualquer das hipóteses, qualquer nova manipulação e
utilização do material para elaboração de outra obra audiovisual
deverá ser realizada pela PRODUTORA que detenha o direito
patrimonial, conforme estabelece a Lei 9.610/98.
O valor do orçamento inicial será faturado em três etapas:
2.8. Condições Específicas
•
•
•
Os itens abaixo devem ter o seguinte tratamento nesta forma
de produzir:
Ao final do projeto e antes do faturamento da última parcela,
a PRODUTORA deverá prestar contas dos gastos incorridos. A
diferença existente, se a favor da PRODUTORA, será adicionada
e, se favor do CLIENTE, será diminuída na última parcela a ser
faturada.
50% 15 dias após a aprovação do orçamento.
30% 15 dias após a última diária de filmagem.
20% 15 dias após a prestação de contas da PRODUTORA.
a)
Os custos adicionais aprovados pelo CLIENTE no decorrer da
produção serão pagos juntamente com a segunda parcela
mencionada acima.
2.6. Responsabilidades
A PRODUTORA, agindo por conta e ordem do CLIENTE,
deverá levantar todas as alternativas de seguros obrigatórios
e agir segundo as regras, acordos, convenções sindicais e
legislação vigente no país. Caberá ao CLIENTE a decisão pela
contratação de seguros extra, objetivando eliminar as suas
responsabilidades em relação aos riscos que poderão surgir,
em caso de acidentes, sinistros com equipamentos, objetos,
desastres, catástrofes e problemas trabalhistas, além das
questões civis e direitos autorais.
62
Shooting Board
A partir do pedido do orçamento, briefing
estoryboardapresentados pela agência, a PRODUTORA, através
do diretor do filme, deverá apresentar o shooting board na
reunião de produção.
b)
Tratamento do Diretor
Uma carta preparada pelo diretor deverá acompanhar o
orçamento da PRODUTORA. Nela, deverão constar os planos de
produção, aportes criativos, forma e maneira da realização do
projeto e demais assuntos relacionados à execução do serviço
da produtora.
Quando o tratamento do diretor for obrigatório, a produtora
cobrará a quantia mínima de R$ 2.000,00 (dois mil reais),
63
corrigidos anualmente pelo IGP-M ou qualquer outro índice
oficial, e quando houver necessidade de contratação de
terceiros, os custos serão integralmente cobrados e a nota
fatura acrescida de impostos. PRAZO MÍNIMO: 5 dias.NÃOhaverá
tratamento do diretor “NEM MESMO PAGO”, quando houver
mais de4 PRODUTORAS na concorrência.
A PRODUTORA pode sugerir ao CLIENTE a contratação de
seguro para itens mais significativos e valiosos. Os riscos
decorrentes da não contratação de seguros nesses casos serão
assumidos pelo CLIENTE.
c)Seguros
Quando esses equipamentos e filmes forem segurados,
os custos adicionais decorrentes desses casos deverão ser
cobertos pelo seguro do projeto, porém, caso não haja
condições ou apólices disponíveis para determinados
equipamentos e filmes, a responsabilidade será assumida pelo
CLIENTE.
As contratações de seguros adequados de produção e de
equipe deverão ser feitas através da PRODUTORA, sendo que
esses custos devem estar relacionados no orçamento estimado
detalhado a ser apresentado ao CLIENTE. A apólice do seguro
firmado será parte integrante do contrato de produção.
e)
f )
Cabe ao CLIENTE assumir os riscos inerentes, caso decida pela
não contratação de seguros. Nem todos os riscos da produção
são passíveis de seguros, já que não há companhias de seguros
brasileiras que operam com apólices tão abrangentes. Neste
caso, os riscos devem ser assumidos pelo CLIENTE, já que a
produtora é a organizadora do projeto, agindo por conta e
ordem do CLIENTE.
Especialmente os seguros especiais, como: “weather day”,
“contingency day”, equipamentos específicos, objetos valiosos
de filmagem, negativos roubados, velados, responsabilidade
civil, locações, deverão ser orçados previamente e submetidos
ao CLIENTE.
d)
Equipamentos, Objetos e Outros Itens Alugados
São de responsabilidade exclusiva da PRODUTORA a guarda,
manutenção e segurança dos objetos e figurinos alugados.
64
Equipamentos e Filmes Defeituosos
Objetos e Figurino
Figurino e objetos comprados para a filmagem serão
considerados propriedade do CLIENTE, portanto, a ele
entregues.
Os objetos e figurinos devolvidos devem ser acompanhados
de uma lista identificando o job a que pertencem e a
discriminação de todos os itens contidos em cada pacote. Itens
dispensáveis e sem grande valia não precisam ser enviados.
g)
Pesquisa de Casting
A contratação de serviços de casting e os custos decorrentes
dessa contratação serão de responsabilidade exclusiva da
PRODUTORA e deverão ser discriminados no orçamento
estimado detalhado. Todas as solicitações posteriores, como
casting adicional, mudanças de personagens, mídias, prazos
etc., terão custos adicionais previamente aprovados pelo
CLIENTE.
65
h)Telefones
As despesas de telefones no set de filmagem ou em locação
(taxa de telefone de estúdio) serão consideradas pela
PRODUTORA no orçamento inicial.
i)
Profissionais Free-Lancers
A PRODUTORA será responsável pela contratação dos
profissionais free-lancers, devendo assegurar ao CLIENTE
a melhor forma dessa efetivação, respeitando a legislação,
os acordos e as convenções coletivas estabelecidas pelos
Sindicatos da categoria.
PRODUTORA, em especial aqueles alocados na produção e pósprodução, ou seja, os profissionais voltados para a atividadefim, as despesas com estrutura fixa de produção (estúdio,
iluminação, câmera, maquinaria, cenografia etc.), assim como
a estrutura fixa de pós-produção (finalizador, montador, vídeodesign, horas de equipamentos off-line e on-line etc.), bem como
as despesas com telefone, materiais de escritório, taxas etc.
l)
Prestação de Serviços
Os serviços a serem contratados serão precedidos da assinatura
pelo CLIENTE, PRODUTORA E AGÊNCIA no CONTRATO DE
PRODUÇÃO DE OBRA AUDIOVISUAL PUBLICITÁRIA, onde estarão
definidas todas regras ajustadas entre as partes.
j)Pós-Produção
A contratação da montagem, edição e finalização, e os custos
decorrentes dessas contratações, são de responsabilidade da
PRODUTORA.
É facultado à AGÊNCIA incluir um ou mais fornecedores
(animação, composição digital e design 3D) em seu orçamento.
Nesses casos, o pedido deverá ser feito pela AGÊNCIA no
briefing de produção. Os custos adicionais decorrentes deverão
ser previamente aprovados pelo CLIENTE.
k)
Custos Fixos
A PRODUTORA garante diretamente ao CLIENTE os direitos
patrimoniais sobre as obras intelectuais para veiculação no
prazo, nos mercados e nos meios de comunicação previstos
neste contrato de produção, cedendo os direitos autorais
de acordo com o que determina a Lei 9610, de 19.02.98. O
shooting board deverá ser mais um documento anexo ao
contrato de produção, o qual será aprovado pelo CLIENTE na
reunião de produção.
m)
“Weather Day”/”Contingency Day”
As despesas fixas da PRODUTORA, porém passíveis de
apropriação direta ao projeto contratado, devem estar
representadas/incluídas no orçamento estimado detalhado.
Os valores desses itens deverão estar previstos na cartaorçamento e no contrato de produção.
“Weather day” será aplicado nos casos de filmes em externas,
quando o “tempo bom para o filme” não for confirmado de
acordo com as previsões meteorológicas.
São consideradas despesas fixas, apropriadas diretamente
ao projeto, as remunerações variáveis dos funcionários da
O “tempo bom para o filme” será definido na reunião de
produção e deverá constar do relatório da reunião, o qual
66
67
poderá ser com pouca luz, muita luz, chuva, nublado, diurno,
noturno, enfim, o tempo adequado para a estética, a dramaticidade e
a intenção do filme.
A PRODUTORA deverá monitorar, através dos sites de meteorologia
disponíveis no país, a situação climática para os dias das filmagens.
O CLIENTE deverá acompanhar e autorizar a filmagem, assumindo os
riscos possíveis, caso as previsões não confirmem o “tempo bom para
o filme”.
“Contingency day” será aplicado em filmagens de exterior ou interior,
em função de problemas ocorridos que independam da ação ou
decisão da PRODUTORA, tais como: falta de produto no set de
filmagem, ausência do ator ou atriz contratada diretamente pelo
CLIENTE, mudança de briefing etc.
n)
Adiamentos e Cancelamentos
As indenizações decorrentes de adiamentos de filmagens ou por
cancelamento das mesmas reger-se-ão pelas seguintes regras:
Adiamentos
O adiamento envolve alteração no período da filmagem, e não o
cancelamento de um projeto. O cronograma do projeto deverá
considerar uma margem para possíveis adiamentos.
A PRODUTORA dará continuidade ao projeto adiado e receberá o
pagamento total conforme acordado. Caso o adiamento seja superior
à margem estabelecida no cronograma, a PRODUTORA deverá
apresentar custos adicionais que serão aprovados pelo CLIENTE,
aplicando-se sobre eles a mesma taxa da produtora, prevista no
orçamento inicial.
68
Caso o adiamento ocorra durante as filmagens e seja motivado
pelo CLIENTE, este arcará com todos os custos e demais
despesas incorridas, desde que justificadas. Sobre esse total,
será adicionada a remuneração da produtora no mesmo
percentual previsto no orçamento inicial.
Cancelamentos
Se o cancelamento da produção for motivado pelo CLIENTE
e ocorrer após aprovação de produção e/ou assinatura do
contrato de produção, o CLIENTE compromete-se a ressarcir a
PRODUTORA de acordo com a seguinte tabela:
•
No caso de o cancelamento ocorrer mais de 5 dias
úteis antes do dia da filmagem: o CLIENTE arcará com todos
os custos e demais despesas incorridas, desde que justificadas.
Sobre esse total, será adicionado o percentual de 50%
(cinquenta por cento) da remuneração da produtora em reais
prevista no orçamento inicial.
•
No caso de o cancelamento ocorrer menos de 5 dias
úteis antes do dia da filmagem: o CLIENTE arcará com todos
os custos e demais despesas incorridas, desde que justificadas.
Sobre esse total, será adicionado o percentual de 70% (setenta
por cento) da remuneração da produtora em reais prevista no
orçamento inicial.
•
No caso de o cancelamento ocorrer a partir do dia
da filmagem: o CLIENTE arcará com todos os custos e demais
despesas incorridas, desde que justificadas. Sobre esse total,
será adicionado o percentual de 100% (cem por cento) da
remuneração da produtora em reais prevista no orçamento
inicial.
69
o)
Serviços Não Previstos
Todos os demais serviços não previstos no contrato, tais
como remontagem, nova finalização, vinhetas,letreiros, nova
sonorização, claquete etc., deverão ser cobrados de acordo com
a Lista de Valores ABAP/APRO. As reuniões e apresentações não
previstas na contratação inicial deverão ser cobradas de acordo
com o valor previsto na carta-orçamento.
p)Confidencialidade
A PRODUTORA, conforme contrato de produção, responde
por si, seus empregados, prepostos e eventuais colaboradores
e se obriga a manter sigilo quanto às informações técnicas,
comerciais e de negócio recebidas do CLIENTE.
As produtoras deverão firmar com os fornecedores,
profissionais, incluindo elenco por elas contratado, Termo
de Confidencialidade (modelo anexo nos documentos deste
Fórum), no qual, além de firmar declaração de sigilo, deverá
proibir o uso de máquinas fotográficas, celulares, tablets,
computadores ou qualquer outra ferramenta eletrônica que
possa ser usada para propagação e divulgação de imagens e
textos do projeto para o qual foram contratados.
criativo para a materialização da “ideia” concebida pela AGÊNCIA,
visando sempre atender e atingir os objetivos definidos pelo
CLIENTE em relação ao projeto.
3.1. Pedido de orçamento
A AGÊNCIA deverá formalizar um pedido de orçamento com
todas as informações técnicas e administrativas do projeto.
Esse pedido deverá ser acompanhado do briefing, roteiro
oustoryboard. Dependendo da complexidade do projeto e/ou da
sua grandeza, é aconselhável uma reunião de briefing.
AS PRODUTORAS NÃO DEVERÃO ORÇAR SEM O PEDIDO PADRÃO
DE ORÇAMENTO (ANEXO 1) E ROTEIRO OU STORY BOARD. O
IDEAL É SEMPRE TER ROTEIRO E STORY BOARD.
Da toda forma, o briefing deverá trazer o nome das produtoras
concorrentes, o valor aproximado do projeto, A DATA-LIMITE
PARA ENTREGA DAS CÓPIAS E A DISPONIBILIDADE DA CRIAÇÃO E
CLIENTE PARA AS REUNIÕES. Essas informações são importantes
para que a produtora possa se organizar e ter um cronograma
real. As agências deverão respeitar o prazo de 2 dias para a
elaboração do orçamento e decupagem técnica da produtora.
3.2. ORÇAMENTO
3. PRODUÇÃO COM ORÇAMENTO FECHADO
Esta forma de produzir e trabalhar implica em estabelecer
uma relação de confiança e análise dos preços e necessidades
técnicasenvolvidos no projeto, a partir do comparativo do
preço final estabelecido pelas produtoras concorrentes.
A PRODUTORA será a organizadora do projeto, cabendo-lhe
estruturar a produção e participar ativamente do processo
70
Com base nessas informações, a PRODUTORA deverá
providenciar o orçamento, que será apresentado ao CLIENTE da
seguinte maneira:
•
Carta-orçamento: documento que formaliza quantitativa
e qualitativamente o projeto, indicando as características
técnicas, prazos, mercados e mídias, diárias e demais
competências da PRODUTORA.
71
•
Devolução técnica: documento que reitera o que está
orçado e sintetiza as diárias de filmagem/gravação, equipes
especiais se houver, número de artistas que compõem o
elenco e a figuração, tipo de equipamentos (cine ou vídeo),
diárias de estúdios e externas, seguros, finalização, animação e
direitos autorais, mídias e mercado, enfim todas as informações
inerentes ao filmes.
IMPORTANTE – Prazo recomendado de orçamento e devolução
técnica: mínimo de 2 dias.
•
Tratamento do diretor, quando obrigatório: a produtora
cobrará a quantia mínima de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e
quando houver necessidade de contratação de terceiros, os
custos serão integralmente cobrados e a nota fatura acrescida
de impostos. PRAZO MÍNIMO: 5 dias.NÃOhaverá tratamento
do diretor “NEM MESMO PAGO”, quando houver mais do que 4
PRODUTORAS na concorrência.
inicialmente pela PRODUTORA serão repassados ao CLIENTE
mediante a sua prévia aprovação.
•
Remuneração da produtora: cada produtora orçará
livremente sua taxa de serviços, inclusive sobre os serviços
extras.
•
Impostos: a carga tributária incidente sobre os custos
e a remuneração da produtora será calculada de acordo com
o sistema de tributação de cada associado: (lucro real, lucro
presumido ou lucro simples).
3.3. Operacionalização
A partir do orçamento aprovado, competemàPRODUTORA a
organização, contratação dos profissionais e administração de
todos os custos, podendo fornecer ao CLIENTE o orçamento
detalhado.
•
Cronograma, quando for o caso: documento
fundamental para o planejamento e a execução, elaborado
de acordo com a complexidade, o porte do projeto e
a disponibilidade da PRODUTORA e do diretor, com a
informação oficial da agência sobre a data-limite para cópias e
disponibilidade das datas de reunião da criação e do cliente.
A PRODUTORA assume os riscos e variações ocorridas no
orçamento, mas caberá ao CLIENTE assumir solicitações extras
feitas no decorrer da produção, as quais serão aprovadas
previamente.
O orçamento fechado apresentado ao CLIENTE deverá
contemplar todos os custos descritos na decupagem técnica,
incluindo a remuneração da produtora e os impostos
incidentes.
O valor do orçamento inicial será faturado e recebido em duas
etapas:
Os custos extras e adicionais que porventura surgirem durante
o processo, sejam eles provenientes da alteração de briefing,
de cenas adicionais ou de qualquer outro fator não previsto
72
3.4. Faturamento
1.
50% iniciais – 15 dias na aprovação do orçamento –
Qualquer atraso nesse faturamento inicial não deverá ensejar
atraso no recebimento (em 15 dias). A reunião de produção ou
a(s) diária(s)não serão realizadas sem o faturamento do filme.
73
2.
50% finais – 15 dias após a data da primeira diária de
filmagem. O atraso dos 50% finais poderá ensejar a retenção da
cópia de veiculação pela produtora.
Os custos adicionais aprovados pelo CLIENTE no decorrer da
produção serão pagos juntamente com a segunda parcela
mencionada acima.
3.5. RESPONSABILIDADES
APRODUTORA, agindo por conta e ordem do CLIENTE, deverá
tomar para si todas as responsabilidades assumidas com
o CLIENTE, contratando seguros obrigatórios que sejam
adequados aos riscos possíveis e agir de acordo com as regras,
acordos, convenções sindicais e legislação vigente no país.
letreiros durante o prazo do contrato de produção.
Findo o prazo, o CLIENTE poderá optar por mantê-lo com a
PRODUTORA mediante remuneração anual, conforme item 2 da
Lista de Valores ABAP/APRO.
**No entanto, em qualquer das hipóteses, nova manipulação e
utilização do material para elaboração de outra obra audiovisual
deverá ser realizada pela PRODUTORA que detenha o direito
patrimonial, conforme estabelece a Lei 9.610/98.
3.7. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS
Os itens abaixo devem ter o seguinte tratamento nesta forma
de produzir:
a)
Caberá ao CLIENTE a decisão pela contratação de
seguros adicionais, objetivando eliminar ou diminuir suas
responsabilidades em relação aos riscos que poderão
surgir, quando estes forem submetidos a ele no momento
do orçamento ou nas etapas futuras, fruto de solicitações
adicionais.
3.6. GUARDA DO MATERIAL BRUTO (NEGATIVOS OU DIGITAL)
1.
Compete àPRODUTORA manter a guarda dos materiais
em película ou digital durante a vigência do contrato de
produção. Passado esse período, a produtora só poderá
se responsabilizar pela guarda do material bruto com o
pagamento anual, conforme item 1 da lista de valores ABAP/
APRO.
2.
Guarda do filme + base limpa
Compete à produtora manter a guarda do filme com e sem
74
Shooting board
A partir do pedido do orçamento, briefing
estoryboardapresentados pela agência, a PRODUTORA, através
do diretor do filme, poderá apresentar espontaneamente um
shooting board na reunião de produção.
Quando houver exigência do cliente na apresentação
de monstros e animações de shooting board, haverá um
pagamento no valor mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais)
corrigidos anualmente pelo IGP-M ou qualquer outro índice
oficial, acrescido de despesas com terceiros, quando houver
necessidade.
b)
Tratamento espontâneo do diretor
Uma carta preparada pelo diretor poderá acompanhar o
orçamento da PRODUTORA, quando for espontaneamente
oferecida por ele. Nesta carta deverão constar os planos de
75
produção, aportes criativos, forma e maneira da realização do
projeto e demais assuntos relacionados à execução do serviço.
A contratação de mídias, mercados e prazos de veiculação será
efetuada pela agência de publicidade.
Quando o tratamento do diretor for obrigatório, a produtora
cobrará a quantia mínima de R$ 2.000,00 (dois mil reais),
corrigidos anualmente pelo IGP-M ou qualquer outro índice
oficial, e quando houver necessidade de contratação de
terceiros, os custos serão integralmente cobrados e a nota
fatura acrescida de impostos. PRAZO MÍNIMO: 5 dias.
Quando a contratação de prestação de serviços e Concessão
de Direitos de Imagem for realizada pela produtora, haverá uma
taxa de serviços de 40% sobre tais custos e será objeto de cartaorçamento específica.
c)Seguro
Todas as solicitações posteriores, como casting adicional,
mudanças de personagens, mídias, prazos etc., terão custos
adicionais previamente aprovados pelo CLIENTE.
A contratação de seguros adequados de produção e de equipe
deverá ser feita através da PRODUTORA.
No caso da contratação direta do elenco ou celebridades, a
produtora não se responsabilizará por esse item.
Caberá ao CLIENTE assumir os custos com seguros extras e
excepcionais, tais como, “Weather Day”, “Contingency Day”,
assim como assumir os riscos inerentes, caso decida pela não
contratação de seguros. Nem todos os riscos da produção são
passíveis de seguros, já que não há companhias de seguros
brasileiras que operam com apólices tão abrangentes.
f )Pós-produção
d)
Equipamentos, objetos e outros itens alugados
São de responsabilidade exclusiva da PRODUTORA a guarda,
manutenção, segurança dos objetos e figurinos alugados. A
PRODUTORA pode sugerir ao CLIENTE a contratação de seguro
para itens mais significativos e valiosos.
e)
Pesquisa de casting
A contratação das diárias de serviços de casting e os custos
decorrentes dessa contratação serão de responsabilidade exclusiva
da PRODUTORA e deverão constar na decupagem técnica.
76
A contratação da montagem, edição e finalização, e os custos
decorrentes dessa contratação, são de responsabilidade da
PRODUTORA.
É facultado à AGÊNCIA incluir um ou mais fornecedores
(animação, composição digital e design 3D) em seu orçamento.
Nesses casos, o pedido deverá ser feito pela AGÊNCIA no
briefing de produção. Os custos adicionais decorrentes deverão
ser previamente aprovados pelo CLIENTE.
No caso de a AGÊNCIA ou CLIENTEfazerem uso da faculdade
acima, a PRODUTORA não poderá ser responsabilizada
poratrasos ou custos extras de terceiros.
g)
Custos fixos
As despesas fixas da PRODUTORA, quando passíveis de
77
apropriação direta ao projeto contratado, devem estar
representadas/incluídas no orçamento.
São consideradas despesas fixas, apropriadas diretamente
ao projeto, as remunerações variáveis dos funcionários da
PRODUTORA, em especial aqueles alocados na produção e pósprodução, ou seja, os profissionais voltados para a atividade-fim,
as despesas com estrutura fixa de produção (estúdio, iluminação,
câmera, maquinaria, cenografia etc.), assim como a estrutura fixa
de pós-produção (finalizador, montador, vídeo-design, horas de
equipamentos off-line e on-line etc.), bem como as despesas
com telefone, materiais de escritório, taxas etc.
h)
Prestação de serviços
Os serviços a serem contratados serão precedidos da assinatura
pelo CLIENTE, pelaPRODUTORA E pelaAGÊNCIA no CONTRATO
DE PRODUÇÃO DE OBRA AUDIOVISUAL PUBLICITÁRIA, onde
estarão definidas todas as condições ajustadas entre as partes.
A PRODUTORA garante diretamente ao CLIENTE os direitos
patrimoniais sobre as obras intelectuais para veiculação no
prazo, nos mercados e nos meios de comunicação previstos
neste contrato de produção, concedendo os direitos autorais de
acordo com o que determina a Lei 9610, de 19.02.98.
i)
“Weather day”/”Contingency day”
Os valores desses itens deverão estar previstos na cartaorçamento e no contrato de produção.
“Weather day” será aplicado nos casos de filmes em externas,
quando o “tempo bom para o filme” não for confirmado de
acordo com as previsões meteorológicas.
78
O “tempo bom para o filme” será definido na reunião de produção e
deverá constar do relatório da reunião, o qual poderá ser com pouca
luz, muita luz, chuva, nublado, diurno, noturno, enfim, o tempo
adequado para a estética, a dramaticidade e a intenção do filme.
A PRODUTORA deverá monitorar, através dos sites de meteorologia
disponíveis no país, a situação climática para os dias das filmagens.
O CLIENTE deverá acompanhar e autorizar a filmagem, assumindo
os riscos possíveis, caso as previsões não confirmem o “tempo bom
para o filme”.
“Contingency day”será aplicado em filmagens de exterior ou interior,
em função de problemas ocorridos que independam da ação ou
decisão da PRODUTORA, tais como: falta de produto no set de
filmagem, ausência do ator ou atriz contratada diretamente pelo
CLIENTE, mudança de briefing etc.
j)
Adiamentos e cancelamentos
As indenizações decorrentes de adiamentos de filmagens ou por
cancelamento das mesmas reger-se-ão pelas seguintes regras:
Adiamentos
O adiamento envolve alteração no período da filmagem, e não o
cancelamento de um projeto. O cronograma do projeto deverá
considerar uma margem para possíveis adiamentos.
A PRODUTORA dará continuidade ao projeto adiado e receberá
o pagamento total conforme acordado. Caso o adiamento seja
superior à margem estabelecida no cronograma, a PRODUTORA
deverá apresentar custos adicionais que serão aprovados pelo
CLIENTE, aplicando-se sobre eles a mesma taxa da produtora,
prevista no orçamento inicial.
79
Caso o adiamento ocorra durante as filmagens e seja motivado
pelo CLIENTE, este arcará com todos os custos e demais despesas
incorridas, desde que justificadas. Sobre esse total, será adicionada
a remuneração da produtora, no mesmo percentual previsto no
orçamento inicial.
Cancelamentos
Se o cancelamento da produção for motivado pelo CLIENTE e
ocorrer após aprovação de produção e/ou assinatura do contrato
de produção, o CLIENTE compromete-se a ressarcir àPRODUTORA
os custos de produção, acrescidos da sua remuneração e mais os
impostos incidentes, porém nunca em montante inferior a 30%
(trinta por cento) do orçamento originalmente aprovado pela
AGÊNCIA/CLIENTE.
k)
Serviços não previstos
Todos os demais serviços não previstos no contrato, tais como
remontagem, nova finalização, vinhetas,letreiros, nova sonorização,
claquete etc., deverão ser cobrados de acordo com a LISTA DE
VALORES ABAP/APRO.
As reuniões e apresentações não previstas na contratação inicial
(cronograma) deverão ser cobradas de acordo com o valor previsto
na carta-orçamento.
l)Confidencialidade
A PRODUTORA, conforme contrato de produção, responde por si,
seus empregados, prepostos e eventuais colaboradores e se obriga
a manter sigilo quanto às informações técnicas, comerciais e de
negócio recebidas do CLIENTE.
Nas filmagens em externas, a confidencialidade é incontrolável.
As produtoras deverão firmar com os fornecedores,
profissionais, incluindo elenco por elas contratado, o Termo
de Confidencialidade (modelo anexo nos documentos deste
Fórum), no qual, além de firmar declaração de sigilo, deverá
proibir o uso de máquinas fotográficas, celulares, tablets,
computadores ou qualquer outra ferramenta eletrônica que
possa ser usada para propagação e divulgação de imagens e
textos do projeto para o qual foram contratados.
3.8. CONTRATO DE PRODUÇÃO
Os documentos a seguir foram elaborados com o objetivo de
cumprir as questões legais estabelecidas pela Medida Provisória
2.228-I/2001, Lei 10.454/2002, e a nova MP 545/2011, além de
estabelecer a melhor prática de mercado.
O contrato-padrão e demais documentos, a exemplo do Fórum
anterior, serão registrados pelas entidades signatárias desse III
Fórum, no 4º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil
de Pessoa Jurídica.
O contrato de produção e seus anexos sintetizam as obrigações
e os direitos das produtoras, bem como das partes contratantes.
Ele é adequado apenas para as produções feitas sob o regime
de “orçamento fechado”.
Este contrato define com clareza todas as questões inerentes ao
relacionamento das partes, em especial:
a)
Adiamento, cancelamento e refazimento.
b)
Veiculação em outras mídias e mercados não previstos
no contrato original, inclusive exportação.
c)
80
Direitos autorais dos diretores e produtores.
81
d)
“Weather day” e “contingency day”.
e)
Relatórios de reuniões.
f )
Serviços de pós-produção.
g)
Guarda de negativos e uso do material bruto.
h)
Cobrança dos serviços adicionais da produção.
3.8.1. Espelho do Instrumento Particular de Contrato de Produção
de Obras Audiovisuais Publicitárias
ESPELHO DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE PRODUÇÃO DE OBRAS
AUDIOVISUAIS PUBLICITÁRIAS
QUADRO 1 – CONTRATANTE (AGÊNCIA)
Nome:
Agindo por conta e ordem do Cliente Anunciante
Endereço:
CEP:
Cidade:
Estado:
CNPJ:
REPRESENTANTE LEGAL
Nome:
Cargo ou função:
CPF:
QUADRO 2 – CLIENTE (ANUNCIANTE)
Nome:
Endereço:
CEP:
Cidade:
Estado:
CNPJ:
REPRESENTANTE LEGAL (se for o caso)
Nome:
Cargo ou função:
CPF:
82
83
QUADRO 5 – VALOR DO CONTRATO
QUADRO 3 – CONTRATADA (PRODUTORA)
Nome:
Endereço:
Valor da produção: R$
Forma de pagamento:
CEP:
50% iniciais em 15 dias da aprovação do orçamento e 50% finais
em 15 dias da 1ª diária de filmagem
Cidade:
Estado:
CNPJ:
Valor do “weather day” ou “contingency day”: R$
Registro na ANCINE:
O valor da produção inclui, além dos títulos originais, também as
versões, adaptações e vinhetas descritas no QUADRO 4.
REPRESENTANTE LEGAL
Nome:
QUADRO 6 – OBSERVAÇÕES
Cargo ou função:
CPF:
QUADRO 4 – SERVIÇO E QUALIFICAÇÃO DA OBRA PUBLICITÁRIA
Títulos:
A - Os demais serviços, inclusive as versões, adaptações e
vinhetas não inclusas no valor deste contrato, serão cobrados
de acordo com a negociação prévia entre Cliente (através da
Agência de Publicidade) e Produtora.
Produto:
Duração (secundagem):
Quantidade de versões, adaptações ou vinhetas:
Suporte:
B - Faz parte deste instrumento o Termo de Confidencialidade,
que permanecerá no arquivo da produtora.
Contém material de arquivo (stock-shot)? Duração em segundos:
Contém material filmado no exterior?
C - As demais condições específicas de cada contrato, tais
como custo de cópias de veiculação, CONDECINE, serviços não
previstos no QUADRO 4, critérios para veiculação em outras
mídias, exportação etc., devem ser determinadas neste quadro.
VEICULAÇÃO
Prazo:
Mídia(s):
Localidade(s):
QUADRO 7 – INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO
Com base no artigo 4º da lei 9.610/98, as condições
estabelecidas neste contrato são interpretadas restritivamente.
84
85
QUADRO 8 – CÂMARA NACIONAL DE ARBITRAGEM NA
COMUNICAÇÃO
As partes elegem a via arbitral através da Câmara Nacional de
Arbitragem na Comunicação, à Rua Hungria, nº 664, 12º andar,
com a exclusão de qualquer outro foro, por mais privilegiado
que seja, para dirimir eventuais litígios oriundos do presente
contrato, cujo detalhamento se encontra na cláusula XVII
desde instrumento.
QUADRO 9 – CLÁUSULAS CONTRATUAIS, DATA E ASSINATURAS
As partes se comprometem ao cumprimento de todas as
cláusulas previstas no Instrumento Particular de Contrato de
Produção de Obras Audiovisuais Publicitárias, registrado no
____º Registro de Títulos e Documentos em ____/____/____,
sob o nº __________.
São Paulo, _____ de ________________ de _____________
Assinaturas
_____________________________________
CONTRATANTE
_____________________________________
CONTRATADA
Testemunhas:
1. _______
Nome: _______
RG: _______ 2. _______
Nome: _______
RG: _______
86
3.8.2. Modelo-Padrão do Contrato de Produção
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE PRODUÇÃO DE
OBRAS AUDIOVISUAIS PUBLICITÁRIAS
Pelo presente instrumento particular de contrato de produção
de obras audiovisuais de caráter publicitário, de um lado, como
CONTRATANTE, a pessoa jurídica qualificada anteriormente
no quadro 1, agindo por conta e ordem do anunciante, ora
CLIENTE, qualificado no quadro 2 e, de outro lado, como
CONTRATADA, a produtora qualificada no quadro 3, têm entre
si, justo e contratado, o que segue, conforme as cláusulas e
condições a seguir expostas:
CLÁUSULA I
A CONTRATADA, mediante orçamento tipo fechado, requisitado
pela CONTRATANTE através do Pedido-Padrão de Orçamento
(Anexo 1), compromete-se a realizar a obra audiovisual de
caráter publicitário, objeto deste contrato.
PARÁGRAFO ÚNICO. Entende-se por “produção de obra
audiovisual de caráter publicitário” a execução do Storyboard/
Roteiro (Anexo 2), que passa a ser parte integrante deste
contrato, previamente apresentado pela CONTRATANTE, que
declara ser sua autora, cabendo à CONTRATADA a coordenação
e execução do projeto, através da contratação da equipe técnica
e artística, quando for o caso, e a realização dos trabalhos de
pré-produção, produção e pós-produção, de acordo com as
especificações solicitadas no Pedido-Padrão de Orçamento
(Anexo 1) e constantes da Carta-Orçamento (Anexo 3).
87
CLÁUSULA II
O não pagamento nos prazos estipulados no quadro 5
acarretará a retenção de cópias de veiculação.
A CONTRATADA deverá produzir a obra no modo estabelecido
no quadro 4 e na Carta-Orçamento (Anexo 3) e referendado
no Cronograma (Anexo 4), contado a partir da assinatura do
presente, podendo apenas ser prorrogado em caso fortuito ou
de força maior, desde que devidamente comprovado.
CLÁUSULA III
Para a realização da obra objeto do presente contrato, a
CONTRATANTE, por conta e ordem do CLIENTE, pagará à
CONTRATADA o valor estabelecido no quadro 5.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Para efeito de pagamento de diária
adicional de filmagem ou gravação decorrente de problema
meteorológico ou de outras contingências conhecidas como
“weather day” e “contingency day”, fica estipulado o valor
previsto no quadro 5 por dia, a ser quitado junto com a última
parcela do preço estabelecido no “caput”.
PARÁGRAFO SEGUNDO. Para fins deste contrato, em especial
de seu CRONOGRAMA, as partes estabelecem, de comum
acordo, que as filmagens ocorrerão somente após a autorização
pela CONTRATANTE do faturamento de 100% (cem por cento)
na aprovação do orçamento, valor este estabelecido neste
CONTRATO, quadro 5.
PARÁGRAFO TERCEIRO. Fica estabelecido o pagamento de
multa moratória de 10% (dez por cento) por eventual atraso nos
pagamentos estabelecidos nesta cláusula, multa que deverá
ser acrescida de juro de mora de 1% (um por cento) ao mês,
sem prejuízo de correção monetária, calculada pela variação do
IGP-M/FGV ou de outro índice oficial que vier a substituí-lo.
88
PARÁGRAFO QUARTO. No caso de ocorrer recusa do material
editado por parte da CONTRATANTE, que não seja de
responsabilidade da CONTRATADA, permanecerão inalterados
os prazos de pagamento previstos no “caput”.
PARÁGRAFO QUINTO. Se houver atraso por comprovada
responsabilidade da CONTRATADA, o pagamento será
prorrogado dentro das condições deste contrato, não cabendo
qualquer acréscimo entre a data prevista e a data do efetivo
pagamento, sem prejuízo da possibilidade da cobrança da
multa definida na cláusula XVI.
PARÁGRAFO SEXTO. O CLIENTE respondepor todas as
obrigações assumidas pela CONTRATANTE em nome dele,
CLIENTE, constantes neste contrato. Quando os pagamentos
não forem realizadosnos vencimentos estabelecidos no
quadro 5, os profissionais e fornecedores contratados pela
CONTRATADA poderão cobrar diretamentedo CLIENTE os
valores que lhes cabem, com os acréscimos previstos no
parágrafo terceiro, além de responsabilizarem-se por quaisquer
cobranças e ações judiciais e outras relacionadas aos direitos
conexos envolvidos pela veiculação da obra audiovisual
publicitária sem que pagamento tenha sido efetuado.
PARÁGRAFO SÉTIMO. O presente instrumento terá vigência pelo
prazo necessário à execução do trabalho, objeto deste Contrato,
descrito na Cláusula I e Parágrafo Único, seguindo as datas
constantes no Cronograma (Anexo 4).
89
CLÁUSULA IV
Serão de responsabilidade da CONTRATADA a execução do
Roteiro (Anexo 2), o cumprimento do solicitado no PedidoPadrão de Orçamento (Anexo 1) e definido na Carta-Orçamento
(Anexo 3) e Cronograma (Anexo 4), mais eventuais solicitações
feitas durante as reuniões de pré-produção e produção, quando
devidamente documentadas e desde que tais solicitações
tenham sido orçadas e aprovadas pelas partes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Será de responsabilidade da
CONTRATANTE a elaboração de Relatório de Reuniões (Anexo 5),
no qual deverão ser registradas todas as definições, alterações
e solicitações feitas na fase de pré-produção, relatório esse
que será enviado por e-mail à CONTRATADA, que deverá se
manifestar no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, se
houver alguma contrariedade ali colocada.
PARÁGRAFO SEGUNDO. Nos casos em que a CONTRATADA,
para o cumprimento do Cronograma (Anexo 4), seja obrigada a
correr risco, objetivamente definido, em função de problemas
meteorológicos ou quaisquer outros, ela deverá informar
à CONTRATANTE e esta deverá decidir pelo adiamento do
cronograma, pela modificação do projeto ou pelo pagamento
do custo extra que possa advir.
CLÁUSULA V
As cópias de veiculação, bem como todos os demais serviços
que não estejam previstos no objeto deste instrumento, serão
pagos pela CONTRATANTE à CONTRATADA, de acordo com o
estabelecido no quadro 6.
90
PARÁGRAFO PRIMEIRO. As cópias de veiculação, objeto deste
contrato, além da que ficar estabelecida neste instrumento,
realizada pela CONTRATADA por solicitação da CONTRATANTE,
ou diretamente pelo Anunciante/Veículo/Agência a critério
desta, serão cobradas de acordo com a negociação havida
entre CONTRATANTE e CONTRATADA.
PARÁGRAFO SEGUNDO. Também será pago pela
CONTRATANTE à CONTRATADA o valor da CONDECINE
– Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria
Cinematográfica, acrescido dos honorários da CONTRATADA,
de acordo com o estabelecido no quadro 6.
CLÁUSULA VI
O cancelamento do projeto, como direito reconhecido
ao rescindente, implicará no pagamento de todos os
custos até então realizados, acrescidos dos honorários da
CONTRATADA, proporcional aos citados custos até então
havidos. Esse valor não será inferior a 30% (trinta por cento)
do valor da produção previsto no quadro 5 e será pago pela
CONTRATANTE nas mesmas condições também previstas no
quadro 5.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Caso haja necessidade de refazer
total ou parcialmente a obra audiovisual publicitária, objeto
deste instrumento, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA
os custos adicionais inerentes, acrescidos dos honorários da
produtora, desde que o motivo do refazimento não tenha
sido provocado pela CONTRATADA.
PARÁGRAFO SEGUNDO. Se a CONTRATADA não cumprir as
especificações previstas na cláusula IV, a CONTRATANTE
poderá exigir da CONTRATADA o refazimento total ou parcial
91
da obra audiovisual publicitária, sem incorrer no pagamento
dos custos adicionais mencionados no parágrafo anterior.
CONTRATADA, deverão ser por esta revisadas e expressamente
autorizadas.
CLÁUSULA VII
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Caso a CONTRATANTE deseje utilizar
a obra referida no “caput” desta cláusula em outras mídias e
mercado nacional diferentes dos previstos neste instrumento,
deverá pagar à CONTRATADA o valor calculado com base nos
percentuais ajustados entre CONTRATANTEe CONTRATADA,
aplicados sobre o valor da produção prevista no quadro 5,
corrigido monetariamente pelo IGP-M-FGV ou outro índice
equivalente, pela menor periodicidade permitida por lei.
Caberá à CONTRATADA a realização dos serviços de produção
especificados na Carta-Orçamento (Anexo 3), (DEFINIR, por
exemplo: elenco, trilha musical, efeitos sonoros, efeitos
especiais, locução, animações, letreiros, packshots etc.),
podendo subcontratá-los com terceiros, porém, ficando sob sua
responsabilidade exclusiva o atendimento a todas as cláusulas e
de todos os aspectos legais desta contratação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Quando a CONTRATANTE/CLIENTE
contratar diretamente com terceiros parte dos trabalhos
especificados no Pedido-Padrão de Orçamento (Anexo 1), de
forma a complementar o projeto-objeto deste Contrato, ficará
sob sua responsabilidade exclusiva o cumprimento de todas as
obrigações legais decorrentes deste trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO. A CONTRATANTE/CLIENTE se
compromete a entregar à CONTRATADA, de acordo com o prazo
estabelecido no Cronograma (Anexo 4), todos os elementos e/
ou os produtos necessários ao formal e completo cumprimento
deste Contrato, ficando sob sua responsabilidade exclusiva
todas as obrigações legais e o atendimento aos preceitos da Lei
8.078, de 11/09/90.
CLÁUSULA VIII
A CONTRATADA concede à CONTRATANTE os direitos autorais
sobre a obra publicitária, objeto deste contrato, pelo prazo,
mídias e mercados estabelecidos no quadro 4, sendo que
as cópias para a sua veiculação, quando não realizadas pela
92
PARÁGRAFO SEGUNDO. Juntamente com o valor do parágrafo
anterior, a CONTRATANTE pagará os valores dos direitos
conexos e/ou personalíssimos de terceiros que detenham
estes direitos, tais como diretor, trilha, locução, elenco etc.,
acrescidos dos honorários da CONTRATADA, os quais serão
negociados previamente. Os honorários somente serão devidos
se estes serviços forem contratados e/ou pagos diretamente
pela CONTRATADA, por conta e ordem da CONTRATANTE ou
se a CONTRATADA for a responsável pela administração destes
direitos de terceiros, mesmo que contratados e pagos pela
CONTRATANTE.
PARÁGRAFO TERCEIRO. Caso a CONTRATANTE tenha interesse
em exportar as obras publicitárias qualificadas no quadro 4,
para veiculação em outros países, deverá pagar à CONTRATADA
o valor apurado com base nos percentuais constantes da Lista
Referencial de Mídias e Mercado (Anexo 6). Os percentuais
previstos deverão ser aplicados sobre o valor da produção do
quadro 5, corrigido monetariamente pelo IGP-M-FGV ou outro
índice equivalente pela menor periodicidade permitida por lei.
Neste caso de exportação, também deverão ser adicionados os
valores do parágrafo segundo desta cláusula.
93
CLÁUSULA IX
O presente contrato poderá ser renovado no todo ou em
partes, por igual período ou frações ao estabelecido no
Parágrafo Sexto da Cláusula III, cabendo àCONTRATANTE
e CLIENTE o pagamento à CONTRATADA de 10% (dez por
cento) do valor da produção prevista no quadro 5, corrigido
monetariamente pelo IGP-M-FGV ou outro índice equivalente,
pela menor periodicidade permitida por lei, além dos direitos
autorais e conexos de terceiros, estabelecidos no Parágrafo
Terceiro da Cláusula VIII, cujo valor será previamente negociado
entre as partes.
PARÁGRAFO ÚNICO. Ainda na hipótese de renovação deste
contrato, a CONTRATADA, por solicitação da CONTRATANTE e
mediante o pagamento dos honorários da CONTRATADA por
tais serviços, independentemente da aprovação dos custos
relativos a direitos de terceiros, compromete-se a levantar os
custos relativos a direitos dos terceiros participantes da obra,
informando previamente a CONTRATANTE, que deverá autorizála por escrito.
no orçamento aprovado pela CONTRATANTE e CLIENTE, pelos
prazos estabelecidos no quadro 4 e obrigando-se, também, a
manter a CONTRATANTE e CLIENTE a salvo de todos e quaisquer
pleitos, demandas, despesas, processos e inquéritos contra ou
envolvendo a CONTRATANTE e o CLIENTE, como resultado do
uso dos mesmos na íntegra ou com modificações ajustadas
pelas partes, desde que este e os demais contratos decorrentes
do “caput” desta cláusula tenham sido devidamente quitados
pela CONTRATANTE e não envolvam procedimentos de
veiculação e reveiculação não previstos em cada um desses
contratos.
PARÁGRAFO SEGUNDO. A CONTRATADA, quando solicitada, se
responsabilizará em fornecer à CONTRATANTE ou ao CLIENTE
cópia de toda a documentação comprobatória da contratação
de terceiros participantes ou integrantes da obra produzida
por seu intermédio, bem como os documentos relativos à
cessão ou concessão de direitos daqueles em que isso se
aplicar, respondendo civil, criminal e tributariamente no caso
de desatendimento a esta cláusula, sendo que os documentos
acima descritos deverão ser apresentados de tal forma que
sejam tidos como hábeis, sem vícios ou defeitos.
CLÁUSULA X
A CONTRATANTE e a CONTRATADA se obrigam a cumprir os
preceitos da legislação vigente para a elaboração de todos os
contratos que envolvam direitos autorais e conexos de terceiros.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. A CONTRATADA deverá, nas
contratações feitas por seu intermédio, obter as necessárias
autorizações relativas à cessão ou concessão de direitos autorais
e conexos dos titulares que houverem participado da produção
ou atuado no trabalho, para veiculação da obra audiovisual
de caráter publicitário nas mídias de veiculação estabelecidas
94
PARÁGRAFO TERCEIRO. Caso a concessão de direitos conexos
do elenco seja contratada diretamente pela CONTRATANTE ou
CLIENTE, a CONTRATADA deverá fazer o pagamento da parcela
referente aos serviços prestados, conforme Carta-Orçamento
(Anexo 3), sendo seus honorários incidentes apenas sobre esta
parcela.
PARÁGRAFO QUARTO. A CONTRATANTE também deverá
pagar à CONTRATADA os seus honorários sobre todos os
demais serviços, tais como trilha, locução, computação
gráfica, finalização etc., desde que a CONTRATADA realize
95
essas contratações por conta e ordem da CONTRATANTE e/
ou CLIENTE, ou se a CONTRATADA for a responsável pela
administração desses serviços de terceiros, mesmo que
contratados pela CONTRATANTE e/ou CLIENTE.
CLÁUSULA XI
Após o vencimento deste contrato e de suas eventuais
renovações, a CONTRATADA poderá utilizar da melhor forma
que lhe aprouver, todo o material bruto filmado, com exceção
daquele utilizado para a obra-objeto deste contrato, bem como
cenas que identifiquem o produto e/ou serviço do CLIENTE,
respeitando outros direitos da CONTRATANTE e CLIENTE, tais
como cenas com a exposição da marca do CLIENTE e outros.
CLÁUSULA XII
A CONTRATADA compromete-se a manter para uso exclusivo
da CONTRATANTE e CLIENTE o máster finalizado da obra, objeto
deste contrato, pelo prazo de 03 (três) anos, a contar da sua
finalização, sendo-lhe devida a importância anual especificada
na Carta-Orçamento (Anexo 3), salvo recomendação expressa
em contrário pela CONTRATANTE e CLIENTE.
CLÁUSULA XIII
Caso a CONTRATADA encerre e/ou descontinue as suas
atividades, a qualquer título, antes do término da veiculação
contratada, esta se compromete, inclusive pessoalmente
através de seus responsáveis legais, a entregar à CONTRATANTE
a fita máster do audiovisual publicitário, objeto deste contrato,
a fim de assegurar o direito de sua veiculação e eventuais
reveiculações, a critério da CONTRATANTE.
96
CLÁUSULA XIV
A CONTRATADA deverá manter sigilo e confidencialidade sobre
todas as informações, técnicas ou não, pertinentes ao serviço
ou produto promovido, de propriedade da CONTRATANTE ou
do CLIENTE, que lhe tenham sido confiadas para o perfeito
e completo atendimento do objetivo deste instrumento,
bem como das cláusulas entre as partes aqui estabelecidas,
ressalvando-se, entretanto, atos de terceiros que não estejam
sob a responsabilidade direta da CONTRATADA.
CLÁUSULA XV
O presente contrato não estabelece entre as partes qualquer
vínculo que implique em assunção de responsabilidade,
pela CONTRATANTE ou CLIENTE, de natureza trabalhista,
previdenciária ou securitária, em relação ao pessoal que
a CONTRATADA empregar para a prestação dos serviços
descritos neste instrumento, sendo de exclusivo encargo
da CONTRATADA o cumprimento das disposições legais
pertinentes à remuneração de pessoal e regime de trabalho.
CLÁUSULA XVI
A parte que infringir qualquer dispositivo do presente
instrumento de contrato ficará obrigada a pagar à outra multa
penal correspondente a 10% (dez por cento) do valor de
produção do quadro 5, além de conferir à parte inocente a
faculdade de obter ressarcimento por perdas e danos, custos e
honorários advocatícios decorrentes da inadimplência.
PARÁGRAFO ÚNICO. Além das causas previstas na legislação
pertinente e complementar, o presente contrato poderá ser
rescindido, independentemente de interpelação judicial ou
97
extrajudicial, se for decretada a falência de uma das partes, ou
se caracterizar, de qualquer outra forma, sua insolvência.
3.8.3. Termo de Confidencialidade e de Responsabilidade Sobre
Informações
CLÁUSULA XVII
TERMO DE CONFIDENCIALIDADE E DE RESPONSABILIDADE
SOBRE INFORMAÇÕES
Elegem as partes a via arbitral, através da Câmara Nacional de
Arbitragem na Comunicação, com sede em São Paulo, Capital,
à rua Hungria, nº 664, 12º andar, Jardim Europa, com a exclusão
de qualquer outro foro, por mais privilegiado que seja, para
dirimir eventuais conflitos decorrentes deste contrato.
Parágrafo Único - Aplicar-se-ão as disposições da Lei de
Arbitragem e o Regulamento da Câmara Nacional de
Arbitragem na Comunicação.
E, por estarem de acordo, as partes firmam o presente
instrumento, e os 9 (nove) Quadros Descritivos que o integram,
em 03 (três) vias, de igual teor e forma, para um só efeito, na
presença de 02 (duas) testemunhas que este subscrevem.
1. Todas as informações a que empregados, contratados e
colaboradores tiverem acesso graças à relação que mantêm
(ou já mantiveram) com a __________________(razão
social), ora denominada PRODUTORA, sejam elas eletrônicas,
mecanográficas, escritas, manuscritas, audiovisuais, impressas
ou mesmo verbais, de caráter administrativo ou comercial,
próprias ou de terceiros (clientes ou não) são, como regra geral,
de propriedade exclusiva da PRODUTORA.
2. Excepcionalmente, porém, podem também pertencer a
outras empresas, em decorrência de projetos especiais. É essa a
hipótese de que trata o presente instrumento, face ao projeto
intitulado provisoriamente “.............”, recentemente firmado pela
PRODUTORA com a.......................(razão social), ora denominada
AGÊNCIA.
3. A disciplina e os parâmetros em que o antes citado projeto,
intitulado provisoriamente “ ...........” será desenvolvido constam
de instrumento próprio, firmado entre a PRODUTORA
e AGÊNCIA, esta agindo por conta e ordem do cliente
ANUNCIANTE.....................(razão social). Portanto, exceto quando
expressamente autorizado pelos respectivos titulares – nenhum
empregado, contratado ou colaborador de qualquer das
empresas envolvidas tem o direito de divulgá-los, disseminálos, publicá-los e/ou de qualquer forma, revelá-los, sob pena
de multa indenizatória a ser paga pelo declarante aos terceiros
prejudicados, conforme item 4, abaixo.
98
99
4. Pelo descumprimento do presente termo, fica estipulada a
multa indenizatória equivalente à quantia de
R$ ____________ (___________), a ser paga pela declarante
àPRODUTORA, AGENCIA e ANUNCIANTE, nas suas devidas
proporções, a título de indenização por danos causados pela
divulgação indevida das informações confidenciais, informadas
através de relação de prestação dos serviços contratados.
Nome do empregado, contratado e/ou colaborador:
Identidade: ______________
CPF: ______________
Endereço: ___________________________________, nº____ ,
Complemento:______ Cidade:______________________
Estado: ______________ CEP:_________________
Assinatura: _______________________________________
5.Desse modo, os empregados, contratados e colaboradores
da PRODUTORA que virem a usar de forma imprópria as
informações inerentes a este projeto, prejudicando direta ou
indiretamente qualquer das empresas antes citadas, sujeitamse à reparação dos danos resultantes de tais atos, sem prejuízo
de virem a responder em juízo às demais sanções cabíveis,
tanto no âmbito civil quanto no criminal. Além disso, quando
empregados, estarão sujeitos à rescisão do contrato de trabalho
por justa causa, nos moldes estatuídos pelo art. 482 da C.L.T.
6. Por este instrumento, fica declarada, expressamente, a ciência
de que é determinantemente proibido o uso e o ingresso com
aparelhos celulares, câmeras fotográficas/videográficas e/ou
qualquer outro aparelho capaz de captar imagens e/ou sons,
no set de filmagem, teste de elenco, ou locais onde possa haver
captação de imagens a título confidencial, sob pena de serem
aplicados os itens 4 e 5 do presente termo.
Declaração:
Estando inteiramente ciente e de acordo com o teor do
presente instrumento reitero, neste ato, o compromisso de
respeitá-lo integralmente.
Local e data: __ / __ / ____
100
101
3.8.4 Pedido-Padrão de Orçamento
PEDIDO DE ORÇAMENTO DE PRODUÇÃO AUDIOVISUAL
PARA:
FAX
ANEXO 1
ATT
E-MAIL
ESPECIFICAÇÕES
Agência
Produtora
Cliente
Produto
Título
Duração
Versões
Individual
Mídia
Veiculação
Storyboard
Shooting board
Tipo de obra publicitária
Detalhar mídias
Espécie
Minutos
SERVIÇOS DE ÁUDIO
Trilha – incluir no orçamento
Locução – incluir no orçamento
SERVIÇOS DE PÓS-PRODUÇÃO
Computação/animação
Fornecer áudio com pistas separadas
Incluir locução guia
Transfer para cinema de 30FPS para 24 quadros
(especificar) Sequência Tif ou Negativo
Pós-produção com letreiros
Imagens de arquivo – incluir no orçamento
Detalhes de pós-produção
Segundos
Pacote
Localidade
Receber
Receber
CONTRATAÇÃO DE ELENCO
Atores/Modelos
Prever exclusividade do elenco em
Contrato de elenco feito por
PRODUÇÃO – Conforme necessidade do roteiro
Diretor
Filmagem
Filmar versões em lipsinc
Produtos – fornecidos
Mockup
102
Orçar “weather day”
Orçar “contingency day”
Observações gerais de roteiro/produção
Período
Fornecer
Fornecer
35mm
16mm
Sim
Principais
Não
Secundários
Agência
Produtora
Diárias
Idiomas
Sim
Sim
Estúdio
Não
Nao
Sim
Sim
Não
Não
Sim
Sim
Não
Não
Sim
Sim
Sim
Sim
Não
Não
Não
Não
Sim
Não
Sim
Não
Aprovação
orçamento
Local
Local
Entrega
cópias
Vídeo
Vídeo
PRAZOS
Datas
Vídeo
Extras
Locação
Reunião pré
Reunião pró
Call
Call
PAGAMENTO
Condições de pagamento: 50% iniciais em 15 dias da aprovação do orçamento e 50%
finais em 15 dias da 1ª diária de filmagem
Origem do pagamento
Verba disponível – R$
CONCORRÊNCIA
Produtora 1
Produtora 2
Produtora 3
Produtora 4
DATA:__ / __ /____
103
3.8.5. Storyboard/Roteiro
STORYBOARD/ROTEIRO
ANEXO 2
Agência
Criação
Cliente
Produto
Título
Duração
Imagem/Áudio
DATA:__ / __ /____
104
105
3.8.6. Carta-Orçamento
CARTA-ORÇAMENTO
ANEXO 3
PARA
ATT
FAX
E-MAIL
ESPECIFICAÇÕES
Cliente
Agência
Produto
Título
Duração
Adaptação
Vinhetas
Veículos
Veiculação
Diretor
“Weather day”/”Contingency day”
R$
Valor anual para guarda do máster finalizado (item 2) da
Lista de Valores ABAP/APRO
R$
Nº de diárias
Valor da produção
R$
Valor estimado de elenco (pagamento direto pela agência/
anunciante)
R$ e por extenso
Valor estimado de elenco (pagamento direto pela
produtora)
R$ e por extenso
Condição de pagamento: 50% – 15 DD da aprovação do orçamento e 50% – 15 DD
da data da 1ª diária de filmagem.
Validade do orçamento: 10 dias desta data.
106
1.
OBRIGAÇÕES DA PRODUTORA: pré-produção, equipe
técnica, elenco, figurino, cenografia, objetos de cena, locações,
transportes, alimentação, iluminação, equipamento de câmera,
telecinagem, serviços de laboratório, negativos, finalização,
trâmites para emissão do CPB e uma fita beta de arquivo.
2.
COMPETE AO CLIENTE: artes, trilha, locução, produtos,
mockup, cópias para veiculação, condecine, acompanhamento.
3.
PRAZO PARA REALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO: o referido
prazo será estabelecido na reunião de pré-produção através de um
cronograma que passa a ser parte integrante deste orçamento.
4.
DISPOSIÇÕES GERAIS: a Condecine, conforme a Lei 10.454,
de 13 de maio de 2002, será calculada de acordo com o título e
a mídia da obra, cujos valores serão cobráveis juntamente com
as cópias de veiculação. A produtora não se responsabiliza pelas
penalidades que porventura possam advir, caso haja alguma
veiculação de uma peça ou mídia não prevista.
5.
Não prevista mudança de 30 FPS para 24 quadros (mídia
em cinema) –Consultar valor na Lista de Valores ABAP/APRO (item
20)
As cópias de veiculação, bem como outros serviços de pósprodução, incluindo-se novos formatos, serão cobradas de acordo
com o ajuste prévio entre Contratante e Contratada.
O valor definido para a diária adicional de filmagem ou gravação
por motivo “weather day/contingency day” ou de risco, conforme
cláusula III, parágrafo primeiro do Instrumento Particular de
Contrato de Produção de Obras Audiovisuais Publicitárias, será
faturado juntamente com a segunda parcela.
DATA: __ / __ / ____
REMETENTE:_____________________
Estamos “De acordo” com o presente orçamento.
DATA: __ / __ / ____
APROVAÇÃO: _____________________
107
3.8.7.Devolução Técnica
DEVOLUÇÃO TÉCNICA DE PRODUÇÃO
ANEXO 3A
PARA
ATT
FAX
E-MAIL
ESPECIFICAÇÕES
Produtora
Diretor
Agência
Cliente
Produto
Título
Versões duração
Veiculação específica
Período
Diárias
Espécie
XDCAM
HDCAM
HDSR
35mm
16mm
Tvt
Sim
Não
Diárias
Cachê-teste
Sim
Não
Shooting
Sim
Não
Efeiteiro
Sim
Não
Descrição
Construção de cenário
Sim
Não
Descrição
Mockup
Sim
Não
Descrição
Produtos fornecidos
Sim
Não
Descrição
PRÉ-PRODUÇÃO
.
PRODUÇÃO
CENOGRAFIA/FIGURINO/
OBJETO
Observações gerais
108
109
Outro
LOCAÇÃO
Particular – externa
Qtd.
Descrição
Particular – interna
Qtd.
Descrição
Logradouro público – interno
Qtd.
Descrição
Logradouro público - externo
Qtd.
Descrição
Deslocamento
Qtd.
Km
Observações gerais
EQUIPE TÉCNICA
Pré-light
Diárias
Número de pessoas
Filmagem
Diárias
Número de pessoas
35mm
alexa
red
phanton
16mm
7D
5D
1D
Dolly
Sim
Não
Qte.
Grua
Sim
Não
Qte.
Stead cam
Sim
Não
Qte.
Gerador
Sim
Não
Qte.
Outros
Sim
Observações gerais
EQUIPAMENTO
Câmera (qtd.)
Descrição
Observações gerais
ALIMENTAÇÃO/TRANSPORTE/HOSPEDAGEM
Alimentação – produção
Diárias
Qtd. de pessoas
Alimentação – filmagem
Diárias
Qtd. de pessoas
Transporte – produção
Diárias
Qtd. carros
Transporte – filmagem
Diárias
Qtd. carros
Hospedagens
Diárias
Qtd. pessoas
Passagens aéreas
Pessoas
Qtd. passagens
Trechos
Observações gerais
110
111
ELENCO
Principais
Sim
Não
Qtd. pessoas
Diárias
Coadjuvantes
Sim
Não
Qtd. pessoas
Diárias
Crianças
Sim
Não
Qtd. pessoas
Diárias
Figurantes
Sim
Não
Qtd. pessoas
Diárias
Modelo de mão/
Sim
Não
Qtd. pessoas
Diárias
Dublê de corpo
Sim
Não
Qtd. pessoas
Diárias
Stand in
Sim
Não
Qtd. pessoas
Diárias
Contrato de elenco feito por
Agência/cliente
Produtora
Pagamento feito por
Agência/cliente
Produtora
Período dos direitos conexos
Exclusividade
Observações gerais
PÓS-PRODUÇÃO
Quantidade de latas
Telecine
Sim
Não
Stock shot
Sim
Não
Equipe de montagem
Qtd.
Diárias de trabalho
Equipe de finalização
Qtd.
Diárias de trabalho
Qtd.
Finalização
Trilha
Locução
Transfer para cinema de 30FPS para 24 quadros
(especificar) Sequência Tif ou Negativo
Sim
Não
Observações gerais
Registro Ancine/Condecine
“Weather day”/”Contingency day
Reuniões de briefing/produção
Acompanhamento (filmagem)
Apresentações on e off-line
112
113
3.8.8. Cronograma
3.8.9. Relatório de Reuniões
CRONOGRAMA
RELATÓRIO DE REUNIÕES
ANEXO 5
Cliente
ESPECIFICAÇÕES
Agência
Cliente
Produto
Agência
Título
Produto
Duração
Título
Veiculação
Duração
Diretor
Veiculação
Trilha
Diretor
Reunião
Data
Trilha
Nº de diárias
Participantes
Data
1. Aprovação do orçamento
2. Reunião de pré-produção
3. Teste de VT – elenco
4. Pesquisa de locação
Descrever as definições, alterações e solicitações:
5. Reunião de produção
6. Preparação para a gravação/filmagem
7. Gravação/filmagem
8. Revelação
9. Telecine
DATA: __ / __ / ____
10. Montagem
Representantes legais das partes:
Agência: _____________________
Anunciante: _____________________
Produtora: _____________________
11. Trilha
12. Apresentação off-line c/ trilha
13. Finalização
14. Apresentação on-line
15. Cópias
DATA: __ / __ / ____
REMETENTE: _____________________
114
115
Horário
Local
3.8.10. Lista Referencial de Mídias e Mercados
Portugal ou Espanha
5%
Canadá
10%
Caribe
8%
EUA
30%
Alemanha, França, Itália, Inglaterra ou Japão
12%
Mercado Nacional (Regiões)
Rússia, Índia ou China
6%
Centro-Oeste: 3% / Norte: 3% / Nordeste: 4% / Sudeste: 7% / Sul: 5%
América do Sul
15%
América Central
10%
América do Sul e Central
20%
América Latina
22%
Mercosul
15%
Nafta
30%
África
10%
Ásia
30%
União Europeia
30%
Europa Oriental
15%
Oceania
12%
Oriente Médio
10%
Demais países
2%
Mundo
75%
PERCENTUAIS REFERENCIAIS PARA MÍDIAS E MERCADOS
Mídias
TV aberta: 10% / TV por assinatura: 5% / Cinema: 3% / Internet: 5% / Outras mídias: 10%
Mercado Internacional (Países e Continentes)
Bolívia, Chile, Colômbia, Paraguai, Peru, Uruguai ou Venezuela
México ou Argentina
5%
8%
Albânia, Armênia, Bangladesh, Camarões, Costa Rica, El Salvador,
Estônia, Gâmbia, Guiné, Guiné Bissau, Haiti, Honduras, Indonésia,
Jamaica, Jordânia, Lituânia, Madagascar, Moçambique, Mongólia,
Namíbia, Nepal, Papua Nova Guiné, Paquistão, Quênia, Congo, Síria,
Senegal, Serra Leoa, Sri Lanka, Sudão, Tanzânia, Trinidad e Tobago,
Uganda ou Zâmbia
1,5%
Austrália, Áustria, Bélgica, Cingapura, Dinamarca, Filipinas, Finlândia,
Grécia, Holanda, Irã, Iraque, Irlanda, Islândia, Israel, Malásia,
Noruega, Nova Zelândia, Suécia, Suíça, Tailândia ou Ucrânia
4%
Afeganistão, África do Sul, Arábia Saudita, Argélia, Angola, Bósnia,
Bulgária, Cazaquistão, Coréia do Norte, Coréia do Sul, Croácia, Cuba,
Egito, Emirados Árabes, Equador, Eslováquia, Eslovênia, Guatemala,
Hungria, Iêmen, Iugoslávia, Kuwait, Líbia, Luxemburgo, Marrocos,
Nigéria, República Dominicana, República Tcheca, Romênia, Tunísia,
Turquia, Uzbequistão ou Vietnã
2%
116
117
3.9. Orçamento Detalhado
1. PRÉ-PRODUÇÃO
ORÇAMENTO DETALHADO
1.1. Câmera teste/pesquisa
JOB
1.2. Edição teste/pesquisa
DATA
1.3. Fitas teste/pesquisa
R$
1.4. Fotos de produção
1.5. Pasta de reunião
ESPECIFICAÇÕES
1.6. Pesquisa de locação
Agência
1.7. Pesquisador
Cliente
1.8. Shooting board
Produto
1.9. TVT cachê presença
Título
1.10. TVT Cópias
Duração
Minutos
Segundos
1.11. TVT Eletricista/Iluminador
1.12. TVT Estúdio
1.13. TVT Iluminação
Versões
1.14. TVT Maquiagem
Mídia
Veiculação
Localidade
Período
1.15. TVT Montador
1.16. TVT Operador câmera
1.17. Outros
Suporte
Diretor
2. PRODUÇÃO
Observações
R$
2.1. Aluguel de roupas
2.2. Acessórios de figurino
2.3. Caixa de produção
2.4. Compra de roupas
2.5. Confecção
2.6. Lavanderia
2.7. Aluguel de veículos como objetos
2.8. Celular/Rádios
2.9. Fone/Fax
2.10. Gratificações
2.11. Mockups
2.12. Preparação do produto
118
119
2.13. Previsão de tempo
5. EQUIPE
2.14. Outros
R$
5.1. Diretor
3. CENOGRAFIA
R$
5.2. Coordenador de produção
3.1. Diretor de arte
5.3. Diretor de produção
3.2. Assistente de arte
5.4. Produtor I
3.3. Projetos de cenografia
5.5. Produtor II
3.4. Cenógrafo
5.6. Assistente de produção I
3.5. Cenotécnico
5.7. Assistente de produção II
3.6. Pintor de arte
5.8. Produtor de platô
3.7. Pintor
5.9. Produtor de objetos
3.8. Estúdio/Montagem
5.10. Produtor de locação
3.9. Estúdio/Filmagem
5.11. Produtor de casting
3.10. Estúdio/Desmontagem
5.12. Produtor de figurino
3.11. Maquetes
5.13. Treinador de animais
3.12. Materiais para efeitos
5.14. Produtor de culinária
3.13. Material de construção
5.15. Assistente de direção I
3.14. Material de confecção de pratos
5.16. Assistente de direção II
3.15. Objetos de decoração – Aluguel
5.17. Diretor de fotografia
3.16. Objetos de decoração – Compra
5.18. Assistente de câmera I
3.17. Tintas
5.19. Assistente de câmera II
3.18. Outros
5.20. Logger
5.21. Operador de vídeo assistente
4. LOCAÇÃO
R$
5.22. Eletricista
4.1. Produtor de locação
5.23. Assistente eletricista
4.2. Aluguel de imóveis e locações
5.24. Gaffer
4.3. Autorizações
5.25. Maquinista
4.4. Gratificações
5.26. Assistente maquinista
4.5. Policiamento
5.27. Ajudantes
4.6. Outros
5.28. Maquiador/Cabeleireiro I
5.29. Maquiador/Cabeleireiro II
5.30. Caracterizador
5.31. Assistente cabelo/Maquiagem
120
121
5.32 Manicure
7.9. Hotel agência
5.33. Outros
7.10. Hotel outros
7.11. Outros
6. TRANSPORTES
R$
6.1. Locação de veículos
8. ALIMENTAÇÃO
6.2. Caminhão
8.1. Alimentação especial
6.3. Combustível
8.2. Alimentação por dia
6.4. Embarcação
8.3. Almoço
6.5. Estacionamento
8.4. Bebidas
6.6. Excesso de bagagem/frete
8.5. Café da manhã
6.7. Gastos com veículos
8.6. Extras
6.8. Ônibus
8.7. Jantar
6.9. Motorista especial
8.8. Lanche
6.10. Pedágio
8.9. Outros
R$
6.11. Pick-up
6.12. Táxi
9. EQUIPAMENTOS DE FILMAGEM
6.13. Trailer
9.1. Câmera 16mm
6.14. Transporte especial
9.2. Câmera 35mm
6.15. Ambulância
9.3. Câmera de VT
6.16. Outros
9.4. Lentes especiais
R$
9.5. Snorkel
7. PASSAGENS AÉREAS/HOTEL
R$
9.6. Câmera remote
7.1. Passagens aéreas/Reunião
9.7. Steady Cam
7.2. Passagens aéreas/Agência
9.8. Travelling
7.3. Passagens aéreas/Filmagem
9.9. Dolly/Pee wee
7.4. Outras passagens
9.10. Grua
7.5. Hotel pré-produção
9.11. Helicóptero
7.6. Hotel filmagem
9.12. Câmera car
7.7. Hotel pós-produção
9.13. Supergrips
7.8. Hotel reuniões
9.14. Blimps subaquáticos
9.15. Máquina fumaça
9.16. Máquina gelo
9.17. Máquina vento
122
123
9.18. Motion control
10.13. Vídeo design
9.19. Panther
10.14. Pós-produção especial
9.20. Pontes/Praticáveis
10.15. Composição e efeitos eletrônicos
9.21. Teleprompter
10.16. Animação em computação
9.22. Air cam/Tyler Mount/Nose
10.17. Animação por desenho
9.23. Tyler Mount
10.18. Letreiro/Letrista
9.24. Walkie-talkie
10.19. Sonorização de matriz
9.25. Gerador 54KVA
10.20. Másteres
9.26. Gerador de 90KVA
10.21. Fitas de captação – Beta
9.27. Iluminação grande (especificar)
10.22. Fitas de captação – Beta digital
9.28. Iluminação média até 50Kw
10.23. Fitas de captação – DV
9.29. Iluminação pequena até 20Kw
10.24. Cópias de trabalho – Beta
9.30. Filtros
10.25. Cópias de trabalho – DAT
9.31. Tecidos iluminação
10.26. Cópias de trabalho – VHS
9.32. Maquinaria
10.27. Cópias de trabalho – Digital
9.33. Acessórios e cabos
10.28. Cópias em CD ROM
9.34. Caminhão pipa
10.29. Cópias em DVD
9.35. Outros
10.30. Vídeo print
10.31. Montagem de negativo
10. PRODUÇÃO DE IMAGEM
R$
10.32. Kinescopia
10.1. Negativo 35 mm
10.33. 1ª cópia em 35 mm
10.2. Negativo 16 mm
10.34. Cópia em 35 mm
10.3. Negativo super 8
10.35. Transcodificação
10.4. Revelação/Lavagem
10.36. Pesquisa de imagens
10.5. Telecine off-line
10.37. Stock shot/Chromo
10.6. Telecine on-line
10.38. Stock shot/Imagem
10.7. Finalizador
10.39. Stock shot/Pesquisa
10.8. Montador
10.40. Stock shot/Cópias + Fitas
10.9. Assistente de montagem
10.41. Making of
10.10. Operador de equipamento de off-line
10.42. Outros
10.11. Edição off-line
10.12. Finalização (edit box, flint, smoke,
flame, Henry etc.)
11. PRODUÇÃO DE SOM
R$
11.1. Trilha
124
125
11.2. Locutor especial
13.3. Rateio de custos fixos
11.3. Locutor standard
13.4. Outros
11.4. Dublador
11.5. Tradutor
11.6. Estúdio de dublagem
Diária de trabalho
R$
14. ELENCO
11.7. Estúdio de gravação
14.1. Atores principais
11.8. Estúdio de mixagem
14.2. Atrizes principais
11.9. Trilha + Estúdio de som
14.3. Coadjuvantes
11.10. Pós-produção de som
14.4. Adolescentes
11.11. Ressonorização
14.5. Crianças
11.12. Sincronização de áudio
14.6. Modelo
11.13. Sonorização
14.7. Figuração
11.14. Sonorização de cópias
14.8. Figuração de rua
11.15. Sonorização de másteres
14.9. Dublê
11.16. Sonoplastia
14.10. Bailarino
11.17. Playback
14.11. Modelo de mão/pé/boca
11.18. Ponto eletrônico
14.12. Taxa de agência
11.19. Técnico de som direto
14.13. Animais
11.20. DAT
14.99. Outros
11.21. Óptico para 35mm
11.22. Outros
15. REMUNERAÇÃO DA PRODUTORA
12. TAXAS OBRIGATÓRIAS
R$
12.1. Seguro da equipe
16. IMPOSTOS
12.2. Taxa dos sindicatos do elenco
17. OUTROS
12.3. Taxa dos sindicatos dos
trabalhadores
TOTAL
12.4. Trâmites para emissão do CRT
12.5. Outros
13. OUTROS CUSTOS
R$
13.1. Courrier
13.2. Malotes e correio
126
127
Veiculação
R$
4. AUTORIZAÇÃO DE FATURAMENTO
Valor (R$)
Vencimento
AUTORIZAÇÃO DE FATURAMENTO
JOB No._____
Descrição
FAVOR EMITIR A NOTA FISCAL AOS CUIDADOS DE:
Cliente/Agência
ESPECIFICAÇÕES
Endereço
Agência
Cidade
Cliente
CEP
Produto
CNPJ
Título
Duração
Minutos
Segundos
Versões
Inscrição Estadual
Inscrição Municipal
OBSERVAÇÕES:
Mídia – especificar
uma a uma
Veiculação
Estado
Localidade
Período
A Nota Fiscal deverá ser emitida contra __________________________________
_______________, aos cuidados de ____________________________________
Suporte
____________________ e entregue na Agência __________________________
Diretor
_______ Att.: _______________________________.
Observações
DATA:__ / __ / ____
DADOS PARA FATURAMENTO
Cliente
SOLICITADO POR: ____________________
Endereço
Cidade
Estado
CEP
CNPJ
Inscrição Estadual
Inscrição Municipal
128
129
5. PEDIDO DE CÓPIAS
PEDIDO DE CÓPIAS
JOB No._____
ESPECIFICAÇÕES
Agência
Cliente
Produto
Título
Duração
Minutos
Segundos
Versões
Mídia – especificar uma por uma
Veiculação
Localidade
Período
Suporte
Diretor
Observações: No caso de mídia para cinema de 30FPS para 24 QPS, pedir autorização
por escrito das produtoras para liberação, para que outros possam copiar ou replicar.
DADOS PARA CLAQUETE
Anunciante
Agência
Produto
Título original
Título versão
No.
de
Duração
Direção
Áudio
Data
CRT
Data do registro
QUANTIDADE DE CÓPIAS
Arquivo
Veiculação
Formato
Análoga
Prazo de entrega
Data:
DATA:__ / __ / ____
Beta
CD
Digital
DVD
VHS
Outros
Horário:
SOLICITADO POR: ____________________
130
131
Cessão de direitos para veiculação no exterior (por país e continente)
As porcentagens abaixo foram projetadas de acordo com o PIB e a importância
no mercado publicitário de cada país, e serão calculadas sobre o valor original do
orçamento com validade de até 06 meses.
* América Latina
22%
* NAFTA
30%
* Ásia
30%
* União Europeia
30%
* EUA
30%
* Mundo
75%
*Albânia, Armênia, Bangladesh, Camarões, Costa Rica, El Salvador,
Estônia, Gâmbia, Guiné, Guiné Bissau, Haiti, Honduras, Indonésia,
Jamaica, Jordânia, Lituânia, Madagascar, Moçambique, Mongólia,
Namíbia, Nepal, Papua Nova Guiné, Paquistão, Quênia, Congo, Síria,
Senegal, Serra Leoa, Sri Lanka, Sudão, Tanzânia, Trinidad e Tobago,
Uganda ou Zâmbia
1,5%
* Afeganistão, África do Sul, Arábia Saudita, Argélia, Angola, Bósnia,
Bulgária, Cazaquistão, Coreia do Norte, Coreia do Sul, Croácia, Cuba,
Egito, Emirados Árabes, Equador, Eslováquia, Eslovênia, Guatemala,
Hungria, Iêmen, Iugoslava, Kuwait, Líbia, Luxemburgo, Marrocos, Nigéria,
República Dominicana, República Tcheca, Romênia, Tunísia, Turquia,
Uzbequistão ou Vietnã
2%
* Demais países
2%
* Austrália, Áustria, Bélgica, Cingapura, Dinamarca, Filipinas, Finlândia,
Grécia, Holanda, Irã, Iraque, Irlanda, Islândia, Israel, Malásia, Noruega,
Nova Zelândia, Suécia, Suíça, Tailândia ou Ucrânia
4%
* Bolívia, Chile, Colômbia, Paraguai, Peru, Uruguai ou Venezuela
5%
Exemplo:
Um filme de R$ 100.000,00 para a África (excluindo cachê do diretor e elenco):
Cachê do diretor X
Cachê de elenco
X
Outros custos
___ X______
X + Taxa da produtora
Cessão de direitos (10% do valor do filme)
10.000,00__
* Portugal ou Espanha
5%
Total
* Rússia, Índia ou China
6%
* México ou Argentina
8%
* Caribe
8%
* Canadá
10%
* América Central
10%
* África
10%
* Oriente Médio
10%
* Alemanha, França, Itália, Inglaterra ou Japão
12%
* Oceania
12%
* Europa Oriental
15%
* Mercosul
15%
* América do Sul
15%
* América do Sul e Central
20%
132
Importante:
- Este custo não inclui cachê de elenco, diretor, trilha, locução, computação gráfica e stock
shot.
- O custo de cópia D1/Másteres será cobrado de acordo com a negociação havida entre
Contratante e Contratada.
X + Impostos
133
RELAÇÃO DETALHADA DE PAÍSES
África
América Latina
América Central
América do Sul
México
América Central
Belize
Costa Rica
El Salvador
Guatemala
Honduras
Nicarágua
Panamá
América do Sul
Argentina
Bolívia
Brasil
Peru
Chile
Colômbia
Equador
Guiana
Paraguai
Suriname
Uruguai
Venezuela
América do Norte
Canadá
Estados Unidos
México
134
África do Sul Angola
Argélia
Benim
Botswana
Burkina Fasso
Burundi
Cabo Verde
Camarões
Chade
Comores
Costa do Marfim
Djibuti
Egito
Eritreia
Etiópia
Gabão
Gâmbia
Gana
Guiné
Guiné Equatorial
Guiné-Bissau
Lessoto
Libéria
Líbia
Madagascar
Malawi
Mali
Marrocos
Maurício
Mauritânia
Moçambique
Namíbia
Níger
Nigéria
Quênia
República Centro-Africana
Rep. Dem. Congo (Zaire)
República do Congo
Ruanda
São Tomé e Príncipe
Senegal
Serra Leoa
Seychelles
Somália
Suazilândia
Sudão
Tanzânia
Togo
Tunísia
Uganda
Zâmbia
Zimbabwe
135
Europa Oriental
Bulgária
Checoslováquia
Croácia
Eslováquia
Eslovênia
Estônia
Caribe
Hungria
Lituânia
Polônia
Romênia
Rússia
União Europeia
Alemanha
Áustria
Bélgica
Dinamarca
Espanha
Finlândia
França
Grécia
Holanda
Irlanda
Itália
Luxemburgo
Portugal
Reino Unido
Suécia
Oceania
Austrália
Fidji
Ilhas Marshall
Ilhas Salomão
Kiribati
Micronésia
Nauru Vanuatu
Nova Zelândia
Palau
Papua-Nova Guiné
Samoa Ocidental
Tonga
Tuvalu
Oriente Médio
Arábia Saudita
Autoridade Palestina
Bahrein
Chipre
Egito
Emirados Árabes Unidos
Irã
Iraque
Israel
Jordânia
Kuwait
Líbano
Omã
Qatar
Síria
Turquia
136
Antígua e Barbuda
Aruba
Bahamas
Barbados
Bermuda
Cayman
Cuba
Dominica
Granada
Guadalupe
Haiti
Ilha de Martinica
Ilhas de Turks e Caicos
Ilhas Virgens
Jamaica
Porto Rico
República Dominicana
Santa Lúcia
São Cristóvão e Névis
São Vicente e Granadinas
Trinidad e Tobago
Ásia
Afeganistão
Arábia Saudita
Bangladesh
Bahrein
Brunei
Butão
Camboja
Catar
Cazaquistão
China
Cingapura
Coreia do Norte
Coreia do Sul
Emirados Árabes Unidos
Federação Russa
Filipinas
Iêmen
Índia
Indonésia
Irã
Iraque
Israel
Japão
Jordânia
Kuwait
Laos
Líbano
Malásia
Maldivas
Mianmá
Mongólia
Nepal
Omã
Paquistão
Quirguistão
Síria
Sri Lanka
Tadjiquistão
Tailândia
Taiwan
Turcomenistão
Uzbequistão
Vietnã
137
EMISSÃO DO CERTIFICADO DE REGISTRO DE TÍTULOS
– CRT/CONDECINE (VÁLIDA ATUALMENTE/2015)
Europa
Albânia
Alemanha
Andorra
Armênia
Áustria
Azerbaijão
Belarus
Bélgica
Bósnia-Herzegovina
Bulgária
Chipre
Croácia
Dinamarca
Eslováquia
Eslovênia
Espanha
Estônia
Finlândia
França
Geórgia
Grécia
Holanda
Hungria
Irlanda
Islândia
Itália
Iugoslávia
Letônia
Liechtenstein
Lituânia
Luxemburgo
Macedônia
Malta
Moldávia
Mônaco
Noruega
Polônia
Portugal
Reino Unido
República Tcheca
Romênia
San Marino
Suécia
Suíça
Ucrânia
Vaticano
Comerciais
Todas as
mídias
TV aberta
TV
assinatura
Cinema
Vídeo
doméstico
Outras
mídias
Nacionais
3.570,00
2.380,00
1.190,00
710,00
710,00
240,00
Filmados no
exterior
28.000,00
20.000,00
6.000,00
3.500,00
3.500,00
500,00
Importação
20.000,00 166.670,00 23.810,00
14.290,00
14.290,00
2.380,00
Estes valores devem ser recolhidos:
• por título
• na data de pedido de registro e emissão do CRT ou no primeiro dia útil.
Observações:
• Sobre as versões, adaptações, chamadas e vinhetas que tiverem origem no mesmo
material original (título original) não deve incidir a CONDECINE até o limite de 5
(cinco) para títulos institucionais e até o limite de 50 (cinquenta) para títulos de
varejo.
• Os valores da CONDECINE acima não se aplicamàs demais obras audiovisuais, tais
como vídeos institucionais, documentários, curta, média e longa-metragem.
138
139
ORIENTAÇÕES GERAIS
1) O QUE SE ENTENDE POR MÍDIA ALTERNATIVA
a) Circuitos internos: Feiras/Exposições/Supermercados/
Aeroportos/Pontodevenda/Celular/Internet
b) Painéis eletrônicos
c) Telão/Shows/Eventos
a taxa da produtora sobre esses valores.
Acrescentar também os direitos da produtora, que deverão ser
calculados à base de 10% do orçamento original atualizado
monetariamente.
5) OBRAS IMPORTADAS
Orientações
2) TV A CABO
1ª Fase – Importação
Quando houver veiculação regional em TV a cabo, considerar,
para efeito de direitos autorais e conexos, veiculação nacional,
pois as geradoras não detêm no momento tecnologia para
segmentar os intervalos comerciais.
Documentos necessários para o Registro de Contrato e a
Liberação de Importação:
1. Requerimento à ANCINE.
2. Contrato original e cópia, contendo no mínimo:
a) qualificação das partes;
b) objeto do contrato;
c) validade do contrato (local, data e vigência);
d) preço do negócio contratado;
e) notorização;
f ) consularização;
g) registro do contrato no Cartório de Títulos e Documentos;
h) veiculação.
3. Tradução juramentada do contrato.
4. Guia de Recolhimento (Obra Audiovisual Publicitária
Estrangeira Adaptada) correspondente a cada veículo.
5. L.I. - Licença de Importação
6. Ficha técnica
7. Roteiro áudio-vídeo
3) CESSÃO PARA INTERNET
Quando solicitado após o orçamento original.
Exemplo:
Um filme de R$ 100.000,00 (excluindo cachê do diretor e elenco):
- Cachê do diretor
X
- Cachê de elenco X
- Outros custos X
X + Taxa da produtora
- Cessão de direitos (10% do valor do filme)
10.000,00
- Total X + Impostos
4) DIREITO AUTORAL/RENOVAÇÃO
Deverão ser calculados os cachês dos detentores de direitos
sobre a obra (diretor, elenco, locutor etc.) e,consequentemente,
2ª Fase – Execução: fazer as modificações na imagem – Inserção
de letreiros, trocas de pack-shot, nova assinatura, animações em
3D etc.
140
141
6) CUSTO PARA FILMES CANCELADOS OU REFILMAGEM
7.PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DO CRT
Em função da abdicação da produtora e do diretor de
outros projetos que estão orçados, seriam orçados ou
aprovados, é absolutamente necessário garantir um
pagamento mínimo de 30% sobre o valor do projeto
contratado, independentemente das alterações e do
eventual cancelamento que possa existir, a partir do
momento da contratação da produtora e do diretor.
•
•
•
•
•
a) Modificação no briefing
Seja em que momento for – na pré-produção, produção
ou pós-produção –, a produtora deverá levantar os custos
adicionais
inerentes.
É feito “on-line”, através do site da ANCINE, www.ancine.gov.br ,
com posterior encaminhamento da seguinte documentação:
b) Cancelamento
Garantido o pagamento de 30%, independentemente da
fase em que esteja o projeto, a produtora deverá levantar
os custos incorridos até o momento do cancelamento e
apurar a diferença, quando esta for acima desse percentual.
Essa diferença deverá ser apresentada à agência/cliente,
juntamente com o orçamento detalhado dos itens
incorridos até então.
Registro da produtora na ANCINE
Contrato de produção
Registro do filme/título
Notas faturas de produção
Cópia de veiculação/Claquete com CRT
a) Registro da produtora na ANCINE
•
Contrato social e alterações posteriores
•CNPJ
•
Alvará de licença
Deverá constar no contrato social, como objeto social
relacionado à atividade de produção cinematográfica ou
videofonográfica publicitária, inclusive.
Mediante esse registro, a produtora estará habilitada e será
portadora de uma senha para acesso ao site para registro de títulos.
b) Contrato de produção
De acordo com a nova instrução normativa, o contrato de
produção devidamente assinado pela produtora, agência
e anunciante, assim como a nota fatura de produção no
valor total do contrato, deverão serescaneados e enviados
àANCINEpara obtenção do registro on-line do filme.
Posteriormente,esses documentos cópias dos originais devem
ser enviados àANCINEvia correio para a obtenção do CRT.
142
143
c) Registro do filme e emissão do CRT
f ) Videoclipes ou vídeos institucionais
Após o registro da empresa e de posse da senha, a produtora
deverá acessar o site da ANCINE e proceder ao registro do
título, recebendo no ato o número do CPB e o DARF para
recolhimento da CONDECINE.
Essas obras serão registradas na ANCINE e deverão recolher a
CONDECINE de acordo com o segmento de mercado. Não se
aplicam a essas obras os procedimentos da tabela citada acima.
g) Penalidades
Data do recolhimento: no 10º dia útil seguinte.
Validade da CONDECINE: 12 (doze) meses.
Exportação de Obra Brasileira: Apesar de não haver
recolhimento da CONDECINE, tem que haver o registro do
título.
A produtora também será responsável pelo descumprimento
das obrigações determinadas nesta nova legislação. O artigo
60 da Medida Provisória 2.228-1 chega a mencionar multa
equivalente a R$ 2.000.000,00.
h) Importação
Cópias de veiculação: Os veículos de comunicação não poderão
receber cópias de veiculação sem o respectivo número de CRT
na claquete, sob pena de assumirem multa equivalente a 3
(três) vezes o valor do contrato da veiculação.
d) Classificação do filme
Também sairá na IN que regulamentará a MP 545.
A classificação do filme, assim como outras instruções, serão
fornecidas a partir da publicação da IN que regulamenta a nova
CONDECINE.
Até 31 de dezembro de 2011, continua tudo igual.
A classificação do filme, assim como outras instruções serão
fornecidas a partir da publicação da nova instrução normativa
que regulamentará o valor e as regras da IN 545.
e) CONDECINE
A APRO recomenda que a CONDECINE seja faturada juntamente
com as cópias de veiculação, mesmo que tenha que ser
recolhida antecipadamente. É importante que os anunciantes
não incluam esses valores no custo de produção, mesmo
porque os produtores não têm controle da mídia ou segmento
de mercado.
144
145
8. RESUMO DO CONTRATO DE PRODUÇÃO PARA A ANCINE
CPF:
8.1. RESUMO DE CONTRATO-PADRÃO
QUADRO 3 – CONTRATADA (PRODUTORA)
OBSERVAÇÃO: A partir de janeiro de 2012, este instrumento será substituído pelo contrato de produção
normal.
RESUMO PADRÃO - CONTRATO DE PRODUÇÃO DE OBRAS AUDIOVISUAIS PUBLICITÁRIAS
(Cumprimento das obrigações com a ANCINE)
QUADRO 1 – CONTRATANTE (AGÊNCIA)
Nome:
Endereço:
CEP:
Cidade:
Estado:
CNPJ:
Registro na
ANCINE:
Nome:
Endereço:
CEP:
Cidade:
REPRESENTANTE
LEGAL
Estado:
Nome:
CNPJ:
Cargo ou função:
CPF:
REPRESENTANTE
LEGAL
QUADRO 4 – SERVIÇO E QUALIFICAÇÃO DA OBRA PUBLICITÁRIA
Nome:
Títulos:
Cargo ou função:
Produto:
CPF:
Duração
(secundagem):
QUADRO 2 – CLIENTE (ANUNCIANTE)
Quantidade de versões, adaptações ou vinhetas:
Nome:
Suporte:
Endereço:
Contém material de arquivo (stock-shot)? Duração em segundos:
CEP:
Contém material filmado no exterior?
Cidade:
Estado:
VEICULAÇÃO
CNPJ:
Prazo:
Mídia(s):
Localidade(s):
REPRESENTANTE LEGAL (se for o caso)
Nome:
Cargo ou função:
146
147
8.2. RESUMO DO CONTRATO PARA PEQUENAS PRODUÇÕES
QUADRO 5 – OBSERVAÇÕES
RESUMO – PEQUENAS PRODUÇÕES – CONTRATO DE PRODUÇÃO DE OBRAS
AUDIOVISUAIS PUBLICITÁRIAS
(Cumprimento das obrigações com a ANCINE)
QUADRO 1 – CONTRATANTE (AGÊNCIA)
QUADRO 6 – DATA E ASSINATURAS
Nome:
Endereço:
São Paulo,___ de _____________ de____
Assinaturas: ________________________
Contratante: ________________________
Cliente, se for o caso: _________________
Contratada: ________________________
Testemunhas: 1ª _____________________
Testemunhas: 2ª _____________________
CEP:
Cidade:
Estado:
CNPJ:
REPRESENTANTE LEGAL
Nome:
Cargo ou função:
CPF:
QUADRO 2 – CLIENTE
(ANUNCIANTE)
Nome:
Endereço:
CEP:
Cidade:
Estado:
CNPJ:
REPRESENTANTE LEGAL (se for o
caso)
Nome:
Cargo ou função:
CPF:
148
149
Valor da produção: R$
QUADRO 3 – CONTRATADA (PRODUTORA)
Nome:
QUADRO 6 – OBSERVAÇÕES
Endereço:
CEP:
Cidade:
Estado:
CNPJ:
Registro na ANCINE:
REPRESENTANTE LEGAL
QUADRO 7 – DATA E ASSINATURAS
Nome:
Cargo ou função:
São Paulo,___ de _____________ de____
CPF:
Assinaturas: ________________________
QUADRO 4 – SERVIÇO E QUALIFICAÇÃO DA OBRA PUBLICITÁRIA
Títulos:
Contratante: ________________________
Produto:
Cliente, se for o caso: _________________
Duração (secundagem):
Contratada: ________________________
Quantidade de versões,
adaptações ou vinhetas:
Testemunhas: 1ª _____________________
Suporte:
Contém material de arquivo (stock-shot)? Duração em segundos:
Testemunhas: 2ª _____________________
Contém material filmado no
exterior?
VEICULAÇÃO
Prazo:
Mídia(s):
Localidade(s):
QUADRO 5 – VALOR DO CONTRATO
150
151
8.3. RESUMO DO CONTRATO PARA PEQUENAS VEICULAÇÕES
QUADRO 3 – CONTRATADA (PRODUTORA)
Nome:
RESUMO – PEQUENAS VEICULAÇÕES – CONTRATO DE PRODUÇÃO DE OBRAS
AUDIOVISUAIS PUBLICITÁRIAS
(Cumprimento das obrigações com a ANCINE)
Endereço:
CEP:
Cidade:
Estado:
QUADRO 1 – CONTRATANTE (AGÊNCIA)
CNPJ:
Nome:
Registro na ANCINE:
Endereço:
CEP:
REPRESENTANTE LEGAL
Cidade:
Nome:
Estado:
Cargo ou função:
CNPJ:
CPF:
REPRESENTANTE LEGAL
QUADRO 4 - SERVIÇO E QUALIFICAÇÃO DA OBRA PUBLICITÁRIA
Nome:
Títulos:
Cargo ou função:
Produto:
CPF:
Duração (secundagem):
Quantidade de versões, adaptações ou vinhetas:
QUADRO 2 – CLIENTE (ANUNCIANTE)
Suporte:
Nome:
Contém material de arquivo (stock-shot)? Duração em segundos:
Endereço:
Contém material filmado no
exterior?
CEP:
Cidade:
Estado:
VEICULAÇÃO
CNPJ:
Prazo:
Mídia(s):
REPRESENTANTE LEGAL (se for o
caso)
Localidade(s):
Nome:
QUADRO 5 – OBSERVAÇÕES
Cargo ou função:
CPF:
152
153
9. Modelo de Claquete
QUADRO 6 – DECLARAÇÃO
Declaro que a obra audiovisual publicitária de que trata este resumo de
contrato de produção, somente será veiculada em municípios que possuam,
individualmente, no máximo 1.000.000 (um milhão) de habitantes, conforme
dados estatísticos do último anuário publicado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística – IBGE.
QUADRO 7 – DATA E ASSINATURAS
São Paulo,___ de _____________
de____
Assinaturas:
________________________
Contratante:
________________________
Cliente, se for o caso:
_________________
Contratada:
________________________
Testemunhas: 1ª
_____________________
DADOS PARA CLAQUETE
Testemunhas: 2ª
_____________________
Agência
Anunciante
Produto
Título original
Título versão
No.
de
Duração
Direção
Áudio
Data
CRT
154
Data do registro
155
10. LEGISLAÇÃO
ética para expressar vontade e cultura para conquistar o respeito
do mercado publicitário.
A atividade cinematográfica é regida pela seguinte legislação:
c)
Instrução Normativa 95 ANCINE
d)
Lei 12.485/2011
A APRO – Associação Brasileira da Produção de Obras
Audiovisuais é uma associação sem fins lucrativos que desde
1973 agrega as principais produtoras do país e temcomo objetivo
principal prestar um serviço permanente de consultoria, visando
qualificar as produtoras e desenvolver o mercado de produção
audiovisual em todos seus segmentos.
Representa seus associados perante agências, clientes, sindicatos
e entidades de classe para discussão, criação de padrões e
procedimentos de mercado.
e)
Medida Provisória 54 /2011
A – OBJETIVOS
a)
Lei 9.610 / 1998 – Lei dos Direitos Autorais
b)
Medida Provisória 2.228-I/2001 – Lei 10.454/2002 –
Criação da ANCINE e CONDECINE
Esta e as demais legislações estão disponíveis no site da
ANCINE: www.ancine.gov.br.
11. CÓDIGO DE CONDUTA
O Código de Conduta é um instrumento de realização dos nossos
princípios. Serve para orientar as ações dos associados e explicitar
a postura da Entidade em face dos diferentes públicos com os
quais interage. É da máxima importância que seu conteúdo seja
refletido nas atitudes das pessoas que fazem parte do Conselho
de Administração e do quadro associativo da APRO.
Para definir nossa CONDUTA ÉTICA e nossa forma de atuar no
mercado, cada empresa precisa saber o que esperamos da nossa
atividade de uma forma geral, não só dos resultados financeiros.
As produtoras têm que zelar pelo segmento da indústria
cinematográfica brasileira.
Nossas associadas possuem características próprias e singulares,
porém, todas as empresas produtoras deverão ter uma conduta
156
•
Identificar e defender os interesses gerais da indústria
cinematográfica brasileira.
•
Apoiar o desenvolvimento e promover a integração das
produtoras estabelecidas no território nacional.
•
Contribuir para o progresso econômico e tecnológico
do setor, diretamente ou através de apoio sistemático
deentidades governamentais ou privadas.
•
Promover e incentivar o intercâmbio com entidades
nacionais e estrangeiras, objetivando elevar o nível do padrão
técnico dos recursos humanos e dos materiais alocados
pelo setor, propiciando informações de interesse para o
desenvolvimento de seus associados.
•
Representar a indústria cinematográfica perante
os poderes públicos federais, estaduais ou municipais,
entidadesautárquicas e sociedades de economia mista,
colaborando com os mesmos no estudo e solução de todos os
assuntos que direta ou indiretamente lhe digam respeito.
•
Participar de acordos coletivos da categoria junto
aos sindicatos.
157
B – ATRIBUIÇÕES
•
Assumir obrigações, assinar convênios ou protocolos,
inclusive com os poderes públicos, participar de entidades
congêneres, quer de âmbito nacional ou internacional.
•
Promover, coordenar e incentivar a edição de material
técnico, anuários, revistas e periódicos que digam respeito às
atividades cinematográficas;
•
Incentivar, coordenar, promover e administrar formas
de organização econômica do setor, que proporcionem aos
associados formas e “modi operandi” dentro de padrões hoje
aceitos pelos anunciantes, sempre de acordo com a legislação
específica.
•
Organizar, coordenar, patrocinar ou promover,
diretamente ou através da contratação de empresas
especializadas, eventos de congraçamento e mobilização
da categoria cinematográfica, tais como congressos, feiras,
simpósios, seminários, cursos, concursos e prêmios pertinentes
às atividades do setor.
•
Organizar reuniões com entidades ou representantes
de categorias para normatizar procedimentos.
•
Discutir com categorias custos de cachês, obrigações
e responsabilidades dos profissionais que prestam serviços às
produtoras associadas.
•
Convocar de forma não obrigatória seus associados
a fazerem parte de comissões de trabalho para benefício de
todos, com ou sem ônus para a associação.
•
Criar e incentivar premiações aos profissionais e para
as produtoras que se destacarem nos âmbitos nacional e
internacional, quer seja na atividade publicitária, quer seja na
obra cultural cinematográfica ou na cinematográfica musical
(videoclipe), nas obras de cunho documental e jornalístico.
•
Instituir uma premiação para os profissionais e
produtoras que se destacarem.
158
•
Criar eventos dentro da associação.
•
Resguardar o interesse de seus associados, fazendo
cumprir suas tabelas reguladoras de preço diante dos clientes,
quando questionada.
C – DIREITOS DOS SÓCIOS
•
Participar de fóruns para discutir, analisar e resolver
problemas específicos do seu ramo de atividade, em um grupo
empresarial exclusivo da sua área de atuação.
•
Dispor de assessoria jurídica sempre que necessário
para parecer e defesa de causas de interesse coletivo, ou
atendimento com desconto de honorários advocatícios em
causa de sua produtora.
•
Disponibilizar link do site ou e-mail da produtora no
site Associação.
•
Receber a tabela de preços de serviços de produção
praticada no mercado publicitário.
•
Obter descontos nas inscrições de premiações, cursos,
seminários, palestras e eventos apoiados pela Associação.
•
Dispor da apólice de seguros mantida pela Associação,
que cobre os ricos da atividade de produção publicitária.
•
Receber informações atualizadas sobre as
normatizações emitidas por órgãos governamentais ou acordos
firmados com outras entidades.
•
Usufruir da defesa de interesses específicos
da atividade do audiovisual através de causas coletivas
patrocinadas pela Entidade.
•
Dispor da sede da Associação para encontros e reuniões.
•
Aplicar o selo APRO, logotipo da entidade, em toda
a programação visual, inclusive nos materiais promocionais,
papelaria, claquetes e outros que julgar importantes.
•
Anunciar nos classificados do site da Entidade.
•
Assessoria permanente com relação a dúvidas de
159
qualquer espécie, quer seja portelefone ou e-mail.
•
Senha específica da sua produtora para acesso a
documentos no site da Associação.
•
Fazer parte no conselho administrativo ou fiscal,
quando forem eleitos.
•
Apresentar ao conselho petições, representações ou
reclamações para a defesa de seus direitos.
D – DEVERES DOS ASSOCIADOS
•
Lutar pela liberdade de pensamento e expressão.
•
Defender o livre exercício da atividade.
•
Valorizar, honrar e dignificar o segmento de produção
de obras audiovisuais.
•
Respeitar as deliberações do Conselho de
Administração e das Assembleias Gerais, e outras
preestabelecidas por consenso.
•
Praticar a livre concorrência, porém, respeitando
as normas, procedimentos e convenções formalizadas pela
Associação.
•
Denunciar formas de concorrência predatórias para a
diretoria executiva da Associação e jamais participar delas.
•
Participar de concorrências de forma digna e
respeitosa, resguardando os direitos de terceiros e os seus
próprios.
•
Não permitir sob nenhum pretexto o uso de uma obra
audiovisual vencida e sem consultar os detentores dos direitos
autorais e conexos, para o justo pagamento de sua reutilização.
•
Manter em dia as suas contribuições mensais de
acordo com o estatuto.
•
Expressar livremente e sem discriminação seus
pensamentos, nas reuniões de conselho, sempre que quiser estar
presente.
•
Denunciar à diretoria executiva da Entidade os
160
associados que não estiverem adotando a “melhor prática” de
mercado.
E – INGRESSO, PUNIÇÃO E DESLIGAMENTO DE ASSOCIADOS
As produtoras legalmente constituídas e devidamente registradas
nos órgãos competentes do Governo podem solicitar o ingresso
no quadro associativo da APRO, obedecendo aos seguintes
requisitos:
•
Apresentar ficha de inscrição e contrato social.
•
Ser indicado por dois sócios da APRO que estejam em
dia com as suas obrigações perante a Associação.
•
Informar três referências, que podem ser de clientes,
fornecedores, instituições bancárias ou pessoas físicas que
tenham reconhecimento público do mercado.
O sócio que transgredir as disposições do estatuto e dos
regulamentos internos em vigor será punido:
•
Com as penas de advertência, suspensão ou eliminação.
•
A aplicação das penas e sua graduação são de
competência do conselho de administração.
•
As penas de advertência serão aplicadas por escrito aos
que incorrerem em faltas de condutas éticas.
As penas de eliminação serão aplicadas aos sócios que:
•
Prejudicarem a Associação por qualquer forma ou ato.
•
Sendo devedores de qualquer quantia, não liquidarem
esse débito em face da Associação, nos prazos concedidos.
•
Transgredirem as disposições estatutárias e as dos
regulamentos em vigor, ou desacatarem as decisões tomadas
pelas diretorias e pelo conselho de administração, após a
aplicação das penalidades.
161
Fica vedada a qualquer associado a divulgação de informações
de maneira sensacionalista, promocional ou inverídica usando
o nome da APRO, inclusive comentando fatos cuja veracidade e
procedência não tenham sido confirmadas ou identificadas.
legislação, no que diz respeito aos técnicos contratados e ao
elenco? E os procedimentos com os Sindicatos das categorias,
termos contratuais? Os contratos estão registrados, seguros,
enfim, estão cumprindo as convenções e os acordos coletivos?
12. SELO APRO
6)
E as obrigações com a ANCINE?Por exemplo, a emissão
do Certificado de Registro de Título está sendo requerida a cada
filme? Sem falarnas demais obrigações com o poder público,
como o registro no DRT.
Existem ainda produtoras de obras audiovisuais que trabalham
à margem da profissionalização, apesar da globalização, em
especial das agências de propaganda que cada vez mais
representam grupos internacionais. Diariamente, muitos
negócios ainda são fechados com produtoras sem o mínimo de
segurança do negócio esem a exigência de qualificação do seu
fornecedor.
Os fatos:
1)
Trocam-se cartas de orçamento, sem as partes
entenderem que produto efetivamente os produtores irão
entregar.
7)
E, finalmente, a administração do Direito Autoral.
Estão as produtoras seguras quando se comprometem com as
agências/anunciantes sobre as liberações destes direitos pelo
prazo da mídia contratada?
Sabemos que as produtoras são contratadas e agem, em
nome da agência/anunciante, tornando os seus contratantes
absolutamente corresponsáveis por todos os atos que ela
praticar e/ou assumir.
4)
Não há qualquer avaliação econômica/financeira de
forma a verificar a solidez do seu fornecedor.
A questão especial dos direitos conexos, autorais, vai muito
além de uma simples intermediação em nome do anunciante.
Afinal, o produto que as produtoras elaboram somente diz
respeito ao anunciante.
De nada serve o filme publicitário, se não for para uso
exclusivo do anunciante para veicular. Elas, produtoras, não
têm competência para responder a qualquer ação judicial
de cobrança do direito autoral, seja dos diretores ou do
elenco. Sabemos também que a Legislação Brasileira e,
consequentemente, a justiça brasileira,são rigorosas em relação
a essa questão.
5)
E a situação jurídica desse fornecedor? Está em ordem?
Tem cumprido com as obrigações mínimas, previstas na
Portanto, redobram os cuidados que as produtoras devem ter
nas negociações e legitimação da documentação.
2)
Autoriza-se uma produção por telefone, ou, no
máximo, por um e-mail.
3)
Raramente é feito o contrato de produção, previsto
na legislação, que, antes de ser um instrumento legal, deveria
ser instrumento comercial para estabelecer os direitos e as
obrigações de ambas as partes.
162
163
E a questão meramente comercial, mercadológica, como a
garantia desta produtora, numa eventual reprovação do filme?
Quantos foram os problemas já ocorridos no mercado? Quantas
produtoras não tiveram capacidade de assumir as obrigações
inerentes a uma contratação tácita?
O audiovisual no segmento publicitário trabalha com valores
significativos, que compõem uma grade de desembolsos
também significativos. Que margem tem essa produtora para
assumir os riscos num contrato fechado?
A APRO adotou o SELO APRO com o propósito de organizar,
profissionalizar ainda mais o setor e conscientizar os produtores
da real necessidade de trabalhar de acordo com a legislação em
vigor e proteger um grupo de produtoras que estão investindo
diariamente na sua qualificação.
Este selo fará parte de toda a comunicação visual da produtora,
em especial nos materiais externos, como claquetes, cartas,
contratos, embalagens de fitas etc. Ele deve ser aplicado em
lugar discreto, mas visível, a critério de cada produtora.
Com ele, a APRO pretende valorizar as produtoras que buscam
objetivos comuns. Este selo não significará que todas as
questões levantadas acima estarão superadas e que haja
garantia, mas com certeza, as agências poderão sentir que
existe uma diferença na produtora que é associada.
Espera-se com isto buscar “Respeito” e “Credibilidade” do
Mercado.
164
165
PRODUÇÃO DE SOM
166
167
I - MANUAL DE NORMAS APROSOM
1. Proteção Legal do Fonograma
Os princípios e critérios adotados por este Manual de Normas,
baseados fundamentalmente no sistema de licenciamento de
uso de fonogramas, seguem, com absoluto rigor e fidelidade,
as normas legais vigentes para a matéria nos planos nacional e
internacional.
As diversas modalidades de atividades envolvidas na criação
e produção do fonograma publicitário, como criação de obras
musicais ou lítero-musicais, arranjos, regências, interpretações
e acompanhamentos musicais, locuções e produções
fonográficas são tuteladas constitucionalmente (art. 5º, incisos
XXVII e XXVIII da Constituição da República Federativa do Brasil
e Lei 9.610/98).
Essa sólida proteção legal encontra-se assegurada, na
especificidade:
a)
no plano internacional, principalmente, na Convenção
da União de Berna (1971) sobre Direito de Autor (1971),
Convenção de Roma (1961) e Convenção para Proteção das
Produtoras contra a Reprodução não Autorizada dos seus
Fonogramas, de Genebra (1978);
b)
no plano nacional (sob o aspecto civil), principalmente
nos dispositivos da Lei Federal nº 9.610/98, que alterou,
atualizou e consolidou a legislação sobre direitos autorais.
2. Fonogramas para TV, Cinema, Rádio, Internet e Mídia
Alternativa
A criação da composição musical ou lítero-musical, a produção
168
169
fonográfica, a direção musical, a direção artística de atores
e locutores, a realização de efeitos especiais, a parte técnica
de gravação e mixagem, serão remunerados mediante o
pagamento dos direitos autorais/fonomecânicos e de produção
para sua inserção e/ou veiculação publicitária, numa concessão
de direitos de utilização válida pelo prazo de até 365 dias,
renovável por igual período ou frações em mídias, prazo e
território previamente acordados.
•
TV (TV aberta analógica/TV aberta digital/TV a Cabo)
•Rádio/Radiodifusão
•Cinema
•Internet
•
Mídia alternativa
9. Mídia Alternativa
Todo e qualquer fonograma produzido por uma produtora de
fonogramas publicitários que veiculem em outras mídias que
não sejam TV, rádio, cinema ou Internet.
3. Assinatura Musical
Composição musical que dará identidade sonora à marca.
4. Spot
Fonograma publicitário destinado exclusivamente para
veiculação em rádio/radiodifusão.
5. Trilha
Fonograma publicitário que compõe a peça audiovisual.
6. Jingle
Fonograma publicitário lítero-musical para veiculação em rádio/
radiodifusão ou adaptada a uma peça audiovisual.
7. Locução Seca
Fonograma publicitário que apresenta apenas a gravação de
uma locução.
8. Mídias Reconhecidas pela APROSOM
170
Dentre as mídias alternativas, estão:
•Convenções
•
Espera telefônica
•
Reuniões internas
•Treinamento
•
Alto-falantes em veículos ou lugares públicos
•Showrooms/Feiras/Exposições
•Supermercados
•Lojas
•Ônibus
•Metrô
•Elevador
•Trem
•
Chip cartões
•Aeroportos
•Totem
•Teatro
•Peças
•
Rádio interno e circuito fechado de TV, dentre outros
IMPORTANTE: recomenda-se especificar nos contratos cada uma
das mídias alternativas a serem utilizadas.
171
10. Fonogramas Destinados a Veiculação em Internet
a)
Caso o fonograma publicitário tenha possibilidade
de download; além do custo da mídia internet, será
cobrado valor adicional por milheiro (1.000) de downloads.
b)
Quando o fonograma publicitário for destinado
a veiculação na mídia internet, essa concessão de direitos
destina-se à utilização apenas nos sites e canais oficiais do
cliente/anunciante.
11. Duração do Fonograma
Osvalores negociados entre produtora e agência são para
Concessão Inicial de Direitos de Utilização até 30” (trinta
segundos). Ultrapassada tal duração, haverá um acréscimo
de 30% no valor da base de cálculo em questão para cada
30” ou fração excedente.
Para peças acima de 120” (cento e vinte segundos), a
negociação será feita diretamente com a produtora de som
envolvida.
12. Base de Cálculo
Quando houver mais de um veículo envolvido na
negociação inicial, a base de cálculo utilizada será a
referente à mídia de maior custo.
Se houver adição posterior de outra mídia durante o
processo de orçamento, que tenha valor superior às
iniciais, a base de cálculo transforma-se no valor referente a
essa mídia de maior valor.
As bases de cálculo CINEMA, INTERNET E MA, somente
172
poderão ser utilizadas quando forem os ÚNICOS veículos
envolvidos na negociação inicial.
IMPORTANTE: Caso haja uma outra mídia de maior custo
envolvida na negociação inicial, esse custo servirá de
referência para os cálculos subsequentes. Note que houve o
desmembramento das mídias internet e MA, sendo assim, são
duas categorias distintas.
13. Prazo de Utilização
A negociação da Concessão Inicial de Direitos de Utilização
poderá ser feita por períodos de 180 dias ou 360 dias,
respeitando-se os descontos por volume estabelecidos por
negociação entre produtora e agência.
Prazo de duração da Concessão de Direitos de Veiculação
negociado entre produtora/cliente:
a)
TRILHA: para filmes publicitários ou audiovisual
publicitário, o prazo começará a vigorar 30 dias após o término
da filmagem.
b)
RÁDIO: o prazo começará a vigorar a partir da data
da primeira veiculação dos materiais produzidos (mediante
confirmação por escrito da agência ou do anunciante), ou 30
(trinta) dias após a aprovação do orçamento pela agência/
anunciante, sendo determinante o que ocorrer primeiro. É
obrigação da agência/anunciante fornecer a data da primeira
veiculação.
OBS.: O período máximo a ser considerado na negociação inicial
será de 360 dias (equivalente à Concessão Inicial de Direitos
de Utilização de 180 dias e Concessão Adicional de Direitos de
Utilização de mais180 dias). A negociação inicial por períodos
173
maiores deverá ser feita diretamente com a produtora de som
envolvida.
IMPORTANTE: Negociações por períodos mais extensos
somente poderão ser feitas por prazos máximos de 5 anos.
determinada peça publicitária, que deve ser especificada no
contrato. Todavia, o fonograma publicitário poderá ser utilizado
em outras peças, mesmo que veiculado em outras mídias.
Estando durante a vigência do contrato, serão devidos, para
cada nova peça, 50% do valor original de utilização.
14. Veiculação
17. Versões
A Concessão de Direitos de Veiculação é exclusiva para cada
mídia ou conjunto de mídias abaixo elencado, observando-se,
sempre, a negociação prévia entre produtora e agência:
Entende-se por versão a reutilização do fonograma publicitário
original através de edição simples (cortes para 30”, 15” etc.), ou
de nova finalização (troca de locução, efeitos etc.).
a)
TV (TV aberta analógica/TV aberta digital/TV a cabo)
b)Rádio/Radiodifusão
c)Cinema
d)Internet
e)
Mídias Alternativas (MA)
f )
TV + Rádio + Cinema + Mídia alternativa + Internet
g)
Demais variações a combinar
Quando feitas por edição simples, as versões custarão 50% do
valor original de utilização, conformenegociado previamente
entre agência e produtora. Quando implicarem em regravação
ou remixagem deverá ser feito um novo orçamento. As
solicitações para as “versões” previstas neste item, ou qualquer
modalidade de modificação do fonograma, somente poderão
ser dirigidas à mesma produtora de som que realizou o
fonograma publicitário originário.
15. Utilização em Outras Mídias
18. Adaptações
A Concessão de Direitos de Utilização do Fonograma
Publicitário abrange única e exclusivamente o prazo, a mídia,
o território e a finalidade de utilização citadaos na Concessão
Inicial de Direitos de Utilização.
A utilização durante a vigência do contrato, em outra mídia,
poderá ser realizada mediante o pagamento de 50% do valor
original de utilização para cada mídia.
16. Utilização em Outras Peças
A Concessão de Direitos de Utilização é feita para uma
174
Entende-se por adaptação a modificação da composição
original mantendo-se a mesma melodia, apenas considerando
um novo arranjo e/ou um novo intérprete, e/ou uma alteração
na letra.
Quando feitas por modificações simples no arranjo ou
intérprete ou letra, as versões custarão 50% do valor original de
utilização, conforme negociado previamente entre agência e
produtora. Consulte sempre a produtora de som que realizou
o fonograma publicitário original para saber esse custo. As
solicitações para as “adaptações” previstas neste item, ou
175
qualquer modalidade de modificação do fonograma, somente
poderão ser dirigidas à mesma produtora de som que realizou o
fonograma publicitário originário.
19. Alterações
unitários para cada mídia. A partir da segunda mídia, será
cobrado 50% do valor original de utilização para cada mídia,
negociado entre agência e produtora,de acordo com a
Concessão de Direitos de Utilização no Exterior da APROSOM
então vigente.
As regravações do fonograma publicitário exigidas por
mudança no briefing, mudanças de roteiro, criação, texto,
alterações na edição de imagem que exijam nova finalização,
alteração no arranjo ou por outros fatores alheios ao
desempenho da produtora de som, implicarão na negociação
de um custo adicional.
21. Fonograma(s) Publicitário(s) Produzido(s) Originalmente
para Veiculação em Outros Países
20. Utilização em Outros Países de Fonograma(s) Publicitário(s)
Produzido(s) Originalmente para Veiculação no Brasil
Findo o prazo da Concessão Inicial de Direitos de Utilização,
poderá haver Concessão Adicional de Direitos de Utilização
para o mercado nativo através de negociação feita diretamente
com a produtora de som que originalmente realizou o
fonograma publicitário.
A Concessão de Direitos de Utilização de Fonograma(s)
Publicitário(s) produzido(s) e veiculado(s) originalmente para
o mercado brasileiro, para veiculação em outros países, será
cobrada com base na negociação entre agência e produtora,de
acordo com a Concessão dos Direitos de Utilização no Exterior
então vigente e com base nos grupos de países descritos na lista.
Nesses custos, NÃO estão inclusos:
•
Os cachês de “talentos especiais” (como solistas,
cantores, locutores, etc.);
•
Os custos de “nacionalização” do(s) fonograma(s)
publicitário(s) (como locutores, cantores, solistas, etc.);
•
Os custos técnicos de gravação, pós-produção de
áudio, mixagem e conformação de áudio.
IMPORTANTE: Os valores negociados entre agência e produtora
para Concessão de Direitos de Utilização no Exterior são
176
A Concessão Inicial de Direitos de Utilização de Fonograma(s)
Publicitário(s) Produzido(s) Originalmente para Veiculação no
Exterior deverá ser negociada caso a caso com a produtora de som.
Para o caso de Concessão de Direitos de Utilização do
fonograma em questão para veiculação em território brasileiro,
o custo deverá ser negociado, de acordo com a Concessão
Adicional de Direitos de Utilização:
•
Concessão Adicional de Direitos de Utilização por
período de 30 dias: 30% do valor base;
•
Concessão Adicional de Direitos de Utilização por
período de 60 dias: 35% do valor base;
•
Concessão Adicional de Direitos de Utilização por
período de 90 dias: 40% do valor base;
•
Concessão Adicional de Direitos de Utilização por
período de 180 dias: 50% do valor base;
•
Concessão Adicional de Direitos de Utilização por
período de 365 dias: 75% do valor base.
177
Nestes custos NÃO estão inclusos:
•
Os cachês de “talentos especiais” (como solistas,
cantores, locutores etc.);
•
Os custos de “nacionalização” do(s) fonograma(s)
publicitário(s) (como locutores, cantores, solistas etc.);
•
Os custos técnicos de gravação, pós-produção de
áudio, mixagem e conformação de áudio.
IMPORTANTE: Sempre calculados com base nos valores
de Concessão Inicial de 180 dias, em valores previamente
negociados entre agência e produtora.Caso seja necessária
nova locução e nova mixagem, deverá ser feito um orçamento
adicional.
22. Renovações e Atualização de Valores
Findo o prazo da Concessão Inicial de Direitos de Utilização
para território nacional, a veiculação do fonograma publicitário
poderá ser renovada pelos prazosadicionais de 30, 60, 90, 180
ou 365 dias, sendo devidos os seguintes percentuais sobre as
bases específicas abaixo:
•
Concessão Adicional de Direitos de Utilização por
período de 30 dias: 30% do valor base;
•
Concessão Adicional de Direitos de Utilização por
período de 60 dias: 35% do valor base;
•
Concessão Adicional de Direitos de Utilização por
período de 90 dias: 40% do valor base;
•
Concessão Adicional de Direitos de Utilização por
período de 180 dias: 50% do valor base;
•
Concessão Adicional de Direitos de Utilização por
período de 365 dias: 75% do valor base.
IMPORTANTE: Estes percentuais serão sempre calculados com
178
base nos valores de Concessão Inicial de 180 dias, conforme
negociado previamente entre produtora e agência.
Caso o fonograma publicitário tenha sido veiculado no Brasil
e no exterior e a renovação for destinada exclusivamente
ao exterior, serão cobrados os percentuais de acordo com a
negociação prévia entre produtora e agênciapara Concessão
de Direitos de Utilização no Exterior. Todavia, se a renovação
incluir também o território nacional, os valores devidos serão
calculados e cobrados com base nas porcentagens acima
referidas, acrescendo-se os percentuais dos valores referenciais
para utilização no exterior.
A exceção do disposto acima ocorrerá caso tenha sido
negociada originalmente a utilização do fonograma em pacote
de mídias e peças. A utilização ou reutilização do fonograma em
peças ou mídias individualizadasnãolevará em consideração o
valor do pacote anteriormente negociado, devendo ser objeto
de prévio ajuste entre produtora e agência.
Os descontos concedidos na negociação inicial NÃO valem para
renovações posteriores àconcessão inicial.
23. Spots com Efeitos Musicais ou Trilhas
Nos casos em que o spot inclua uma trilha musical cujo valor de
utilização tenha sido negociado previamente entre produtora
e agência,a Concessão de Direitos de Utilização dessa trilha
poderá ser revalidada pelos prazos e percentuais estabelecidos
no item 22.
24. Concessão de Direitos de Utilização de Assinaturas Musicais
A Concessão de Direitos de utilização de uma assinatura
musical a outra produtora somente poderá ser efetuada
mediante negociação de valores, desde que a produtora
concessionária seja filiada à APROSOM.
179
25. Provas
28. Reprodução e Distribuição por MP3 e Análogos
As “provas” serão cobradas de acordo com a negociação
havida entre produtora e agência. Caso o fonograma
resultante da prova venha a ser utilizado SEM MODIFICAÇÕES
OU REGRAVAÇÕES, este valor será descontado do valor da
Concessão Inicial dos Direitos de Utilização do fonograma
aprovado.
Nos termos da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, a
reprodução total ou parcial dos fonogramas sem autorização do
produtor original, por MP3 e análogos, caracteriza infração civil
e penal, ficando passível das sanções e penalidades constantes
das normas legais vigentes.
26. Pesquisa de Direitos Autorais e/ou Fonomecânicos
É necessário ressalvar que a produtora de som somente
poderá se responsabilizar pelas obras cujos autores sejam
representados por ela. Na hipótese de solicitação de utilização
de obra de titularidade de terceiros, caberá à agência de
publicidade interessada obter prévia e expressa autorização
daqueles, assim como o pagamento dos direitos autorais e
fonomecânicos.
Caso a produtora de som seja solicitada para serviços de
pesquisa e negociação desses direitos, será devida remuneração
de 5% sobre o valor da autorização, ou, em caso desta não se
concretizar, uma remuneração correspondente às despesas
acarretadas pela consulta.
27. Utilização Ilícita
Todos os negócios que envolvem Direitos Autorais e Direitos
Conexos são interpretados restritivamente. Isso quer dizer que as
utilizações lícitas dos fonogramas publicitários ocorrem nos limites
estabelecidos no contrato, seja quanto às mídias, peças, prazo e
território. Qualquer utilização fora dessas condições implica em
infração e poderá ensejar penalizações, inclusive financeiras.
180
Conforme a legislação vigente, qualquer reprodução total ou
parcial deverá ser realizada pela produtora de som titular dos
direitos correspondentes ao fonograma original. A reprodução
por terceiros somente será possível mediante prévia autorização
por escrito da produtora de som titular dos respectivos direitos,
normalmente de forma onerosa.
28.1 Aquele que reproduz e distribui indevidamente
fonogramas – comoMP3 e análogos – fica sujeito, além das
sanções acima descritas, ao ressarcimento a terceiros envolvidos
na sua produção, de danos morais e patrimoniais por eles
experimentados, estando a produtora isenta de qualquer
responsabilidade.
OBS.: Para o caso de peças que serão veiculadas por meio de
DOWNLOAD, como é o caso de ringtones e podcasts, deverá
haver a Concessão de Direitos de Utilização para o veículo
internet ou MA, e deverá ser feito um pagamento adicional de
R$ 1.200,00 (Hum mil e duzentos reais) por milheiro (1.000) de
downloads. A quantidade de downloads executados deverá
ser informada pela agência. Alternativamente, poderá o cliente
contratar quantidade previamente estabelecida de downloads,
ficando neste caso a negociação por conta da produtora de
som, tomando-se como base o valor acima referido por 1.000.
181
V. MODELOS DE CONTRATO E ORÇAMENTOS
QUADRO 2 – OBJETO DO CONTRATO:
INSTRUMENTO PARTICULAR DE PRODUÇÃO DE OBRA FONOGRÁFICA
PUBLICITÁRIA E CONCESSÃO DE DIREITOS DE SINCRONIZAÇÃO DE
FONOGRAMAS MUSICAIS EM PROPAGANDA
QUADRO 1 – QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Título do Fonograma e ISRC ou ISWC (se houver):
CONTRATANTE (Agência de Publicidade):
Produto:
Endereço:
Cidade:
Estado:
Veículos:
CEP:
Território:
CNPJ:
Prazo de Veiculação:
Representante Legal:
RG:
Cargo / Função:
Representante Legal:
CPF:
Quantidade de Adaptações**:
* Entende-se por versão a reutilização do fonograma original através de edição
simples (cortes para 30s, 15s etc.) ou através de nova finalização (troca de locução,
efeitos etc.)
CEP:
CNPJ:
RG:
Quantidade de Versões*:
Outros:
Endereço:
Estado:
Duração da Peça:
Prazo para produção: Mínimo de 02 dias úteis após a aprovação da montagem
AGINDO POR CONTA E ORDEM DO ANUNCIANTE:
Cidade:
Produção de Obra Fonográfica Publicitária e Concessão Inicial dos Direitos
Autorais de utilização do fonograma a ser veiculado como _________
(trilha,spot,jingle), com inclusão de criação de composição _________ (musical
ou litero-musical), locução, dublagem, produção fonográfica, serviços técnicos de
gravação, mixagem, finalização de áudio, 01 locutor .____________(standard e/
ou especial), ou ainda, 01 ator/atriz/músicos/cantores (quando necessário), bem
como fornecimento de 01 cópia do fonograma para arquivo
Cargo / Função:
**Entende-se por adaptação a modificação da composição original mediante
novo arranjo, novo interprete e alteração na letra.
CONTRATADO(A) (Produtora de Som):
QUADRO 3 – VALOR DO CONTRATO
Endereço:
Cidade:
Estado:
CNPJ ou CPF:
Valor:
CEP:
RG:
DRT:
Agência:
Conta Corrente:
CPF:
Cargo / Função:
Atuação:
Banco:
Localidade:
Representante Legal:
RG:
Condições de pagamento: Trilha 50% iniciais com vencimento a 15 dias da
aprovação do orçamento e 50% finais com vencimento à 15 dias da data da
primeira diária de filmagem. / Spot: 100% com vencimento à 30 dias da aprovação
do orçamento
Valor Reprodução do fonograma:
Dublagem: ( ) Sim
( ) Não
Em caso positivo, os valores referentes aos custos técnicos serão de R$ 1.000,00
(mil reais) + custo cachê
Dados Bancários para pagamento:
182
183
CLÁUSULAS CONTRATUAIS
Banco:
Agência:
CLÁUSULA I – O presente instrumento tem como objeto a
criação e realização de obra(s) fonográfica(s) e concessão de
direitos de sincronização, conforme acima intitulada(s), para
utilização no(s) material(ais) especificado(s) no QUADRO 2 para
a divulgação do(s) produto(s)/serviço(s) da ANUNCIANTE.
Conta:
QUADRO 4 – OBSERVAÇÕES GERAIS
QUADRO 5 – CÂMARA NACIONAL DE ARBITRAGEM NA COMUNICAÇÃO
As partes elegem a via arbitral, através da Câmara Nacional de Arbitragem na
Comunicação, à Rua Hungria nº 664, 12º andar, com a exclusão de qualquer
outro foro, por mais privilegiado que seja, para dirimir eventuais litígios oriundos
do presente contrato, cujo detalhamento se encontra na cláusula X deste
instrumento.
QUADRO 6 – CLÁUSULAS CONTRATUAIS, DATA E ASSINATURAS
As partes comprometem-se ao cumprimento de todas as cláusulas previstas no
INSTRUMENTO PARTICULAR DE PRODUÇÃO DE OBRA FONOGRAFICA PUBLICITÁRIA
E CONCESSÃO DE DIREITOS DE SINCRONIZAÇÃO DE FONOGRAMAS MUSICAIS
EM PROPAGANDA registrado no ___º Registro de Títulos e Documentos em
_____/______/_____, sob nº _______.
São Paulo, _____ de _______________ de 20_____.
CONTRATANTE:________________________________
CONTRATADO(A) :_______________________________
CLÁUSULA II – A CONTRATADA autoriza à CONTRATANTE o uso
das trilhas no(s) filme(s) e demais peças publicitárias referidos
neste contrato, para publicidade no território, mídias e prazos
ajustados no QUADRO 2.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. O prazo de utilização fixado no QUADRO
2 começará a vigorar 30 dias após o término da filmagem,
sendo que para as peças de rádio o prazo terá início a partir da
data da primeira veiculação dos materiais produzidos (mediante
confirmação por escrito da agência ou do anunciante) ou 30
(trinta) dias após a aprovação do orçamento pela agência/
anunciante, sendo determinante o que ocorrer primeiro. É
obrigação da agência/anunciante fornecer a data da primeira
veiculação.
PARÁGRAFO SEGUNDO. Fica desde já ajustado que, se a
autorização de uso indicada no QUADRO 2 for válida para
internet, poderá(ão) a(s) obra(s) fonográfica(s) ser veiculada(s)
apenas nos sites e canais oficiais da ANUNCIANTE, ficando
qualquer outra utilização nesse ambiente vinculada a expressa
autorização.
CLÁUSULA III – Para a realização do objeto deste contrato, na
forma indicada no QUADRO 2, a CONTRATADA receberá da
CONTRATANTE, agindo por conta e ordem da ANUNCIANTE, o
valor mencionado no QUADRO 3 referente à produção da(s)
TESTEMUNHAS:
1ª________________________
2ª________________________
184
185
obra(s) e aos direitos autorais e conexos sobre a veiculação da
obra publicitária, no prazo indicado no Quadro 3, sob pena
de arcar a ANUNCIANTE com multa e demais acréscimos, e
mediante apresentação de recibo, nota fiscal ou fatura de
serviços própria, emitida antes da realização da reunião de
produção. A CONTRATANTE responderá solidariamente pelo
pagamento, na eventualidade de reter indevidamente o
pagamento efetuado pelo ANUNCIANTE, sem que faça o devido
repasse à CONTRATADA.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. A alteração de “briefing” determinada
pela AGÊNCIA/ANUNCIANTE a partir da reunião “off-line”
implicará no pagamento suplementar de 30% (trinta por cento)
do valor total da produção e concessão à PRODUTORA, por
cada alteração ocorrida.
PARÁGRAFO SEGUNDO. Como complementação do pagamento
dos direitos autorais, será cobrado da CONTRATANTE/
ANUNCIANTE por CADA reprodução do fonograma –seja em
cópia DAT, CD, MP3 ou qualquer outro formato que exista ou
que venha a existir, inclusive a que for reproduzida diretamente
pela CONTRATANTE/ANUNCIANTE –, a quantia unitária
negociada previamente entre CONTRATANTE e CONTRATADA,
conforme QUADRO 3. Fica certo e expressamente ressaltado
que o valor da reprodução do fonograma será unitário e será
devido para cada retransmissão em rádio ou via internet/mídias
alternativas, tais como: convenções, lojas, alto-falantes, veículos
ou lugares públicos, showrooms, feiras, exposições, material
didático, dentre outros.
PARÁGRAFO TERCEIRO.É de inteira responsabilidade da CONTRATADA o pagamento aos terceiros fornecedores envolvidos
na criação do(s) FONOGRAMA(s), adaptação e/ou gravação
do(s) mesmo(s), em razão da concessão, objeto deste contrato.
186
PARÁGRAFO QUARTO. Os profissionais especiais (vozes especiais,
locutores, artistas, atores, apresentadores que recebem
pagamentos superiores ao praticado no mercado), quando
indicados pela CONTRATANTE/ANUNCIANTE, serão por estes
contratados e remunerados, inclusive em eventuais renovações.
PARÁGRAFO QUINTO. Havendo necessidade de dublagem
do som direto, os custos técnicos (estúdio etc.) indicados
no QUADRO 3 serão acrescidos aos valores deste contrato.
Seja por motivos técnicos, artísticos ou qualquer outra
modificação, haverá o custo adicional de R$ 1.000,00 (hum
mil reais) por sessão de dublagem, mais os valores de
valores correspondentes aos cachês dos dubladores, a serem
previamente aprovados pela CONTRATANTE.
PARÁGRAFO SEXTO. As reproduções de fonograma, bem como
todos os demais trabalhos que não estejam previstos no objeto
deste instrumento, serão pagos à CONTRATADA de acordo com
oajustado previamente entre as partes.
CLÁUSULA IV –O prazo para produção, finalização e entrega
do trabalho ora contratado será de 02 (dois) dias úteis e será
contado da data da chegada da montagem aprovada pelo
diretor. Havendo solicitação para a entrega do trabalho em
período inferior a 02 (dois) dias úteis, ou não sendo dia útil,a
CONTRATADA cobrará, a título de urgência, um percentual de
10% (dez) por cento sobre o orçamento.
CLÁUSULA V – Havendo necessidade de alteração posterior
das obras realizadas pela CONTRATADA, tal alteração deverá ser
realizada por intermédio da CONTRATADA. Excepcionalmente,
tal alteração poderá ser feita por terceiros, desde que mediante
prévia e expressa autorização da CONTRATADA, na qualidade de
titular do direito autoral da obra.
187
PARÁGRAFO ÚNICO. No caso de alteração/modificação/
adaptação e/ou nacionalização de fonograma(s) já produzido(s),
a obtenção das autorizações devidas para a sua realização
deverá ser providenciada pela CONTRATANTE/ANUNCIANTE,
que serão as únicas responsáveis perante os terceiros
detentores dos direitos autorais, fonomecânicos, conexos ou
personalíssimos.
CLÁUSULA VI – Eventuais utilizações e/ou reutilizações no(s)
fonograma(s) acima descrito(s), que não as ora avençadas, terão
como base de cálculo o valor originalmente cobrado para a
produção, ressalvados os casos de trilha especial e quando
solicitadas alterações e/ou novas contratações, todos sujeitos a
estimativas de novos custos.
CLÁUSULA VII – O cancelamento do serviço pela CONTRATANTE
implicará no pagamento de todos os custos até então
realizados, a serem apurados, inclusive aqueles referentes aos
serviços de terceiros contratados para a execução da obra
solicitada e honorários da CONTRATADA.
CLÁUSULA VIII –A CONTRATADA manterá sigilo e
confidencialidade sobre todas as informações, técnicas ou não,
pertinentes ao serviço ou produto promovido, de propriedade
da ANUNCIANTE, que lhe serão confiadas para o perfeito
e completo atendimento do objetivo deste instrumento,
ressalvando-se, entretanto, atos de terceiros que não estejam
sob a sua responsabilidade direta.
CLÁUSULA IX –Fica desde já estabelecido entre as partesque a
responsabilidade pela veiculação/divulgação/reprodução ou
qualquer outra forma de uso dos direitos autorais, conexos ou
personalíssimos dos terceiros envolvidos no(s) fonograma(s),
objeto deste contrato, quando utilizados além do prazo, mídias,
188
territórios, e/ou materiais publicitários/promocionais, suas
versões/adaptações, conforme previstos neste contrato, será
exclusivamente da CONTRATANTE/ANUNCIANTE, ficando a
CONTRATADA isenta de quaisquer ônus daí decorrentes.
PARÁGRAFO ÚNICO. Como exceção à regra estabelecida,
CONTRATANTE/ANUNCIANTE não serão responsáveis quanto
ao uso/reprodução ou retransmissão irregulares imputáveis a
terceiros.
CLÁUSULA X – Elegem as partes a via arbitral, através da
Câmara Nacional de Arbitragem na Comunicação, com sede
em São Paulo, Capital, à rua Hungria, nº 664, 12º andar, Jardim
Europa, para dirimir eventuais conflitos decorrentes deste
contrato, sem exceção, tais como infração a qualquer de suas
cláusulas, utilização da obra musical além da forma ajustada,
não pagamento de remunerações e encargos estabelecidos,
fornecimento de dados pessoais e informes não verdadeiros.
PARÁGRAFO ÚNICO. Aplicar-se-ão as disposições da Lei
de Arbitragem e o Regulamento da Câmara Nacional de
Arbitragem na Comunicação.
E, por estarem de acordo, as partesfirmam o presente
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO,e os 6 (seis)
QUADROS Descritivos que o integram, em 02 (duas) vias de
igual teor e forma, destinando uma para cada parte signatária,
com a assinatura de 02 (duas) testemunhas.
189
MODELO 01
ORÇAMENTO – PRODUÇÃO E CONCESSÃO INICIAL DOS
DIREITOS DE UTILIZAÇÃO DE FONOGRAMA PUBLICITÁRIO
Orçamento nº
Agência e/ou Cliente
Att.
Fax
E-mail
Ref.: “Orçamento – Produção e Concessão Inicial dos Direitos de
Utilização de Fonograma Publicitário”
Prezados Senhores,
I - DADOS GERAIS
Agência
Endereço:
CNPJ:
Produtora
Endereço:
CNPJ:
Cliente/Anunciante
Endereço:
CNPJ:
Título do fonograma e ISRC ou ISWC (se houver)
Seguem, para análise e aprovação, os custos decorrentes da
Concessão Inicial dos Direitos Autorais e de Utilização do
fonograma a ser veiculado como ____________________
(trilha,spot,jingle), com inclusão de criação de composição
_____________________________ (musical ou lítero-musical),
locução, dublagem, produção fonográfica, serviços técnicos
de gravação, mixagem, finalização de áudio, 01 locutor
______________________ (standard e/ou especial), ou ainda,
01 ator/atriz/músico/cantor (quando necessário), bem como
fornecimento de 01 cópia do fonograma para arquivo, nos
termos abaixo expostos, para a campanha publicitária abaixo
discriminada.
190
Veículos
Produto
Território
Prazo de veiculação
Duração da peça
Versões*
Adaptações**
Prazo para produção Mínimo de 02 dias úteis após a aprovação da montagem
Outros
* Entende-se por versão a reutilização do fonograma original através de edição simples
(cortes para 30s, 15s etc.), ou de nova finalização (troca de locução, efeitos etc.).
**Entende-se por adaptação a modificação da composição original mediante novo
arranjo, novo intérprete e alteração na letra.
191
II - REMUNERAÇÃO
Valor original: R$
Desconto concedido R$
Total: R$
Condições de pagamento
Trilha: 50% iniciais com vencimento 15 dias após aprovação
do orçamento e 50% finais com vencimento a 15 dias da data
da primeira diária de filmagem.
Spot: 100% com vencimento 30 dias após aprovação do
orçamento
Valor de reprodução do fonograma R$
III - DISPOSIÇÕES GERAIS
1.
São obrigações da PRODUTORA a disponibilização à
AGÊNCIA/ANUNCIANTE dos trabalhos discriminados acima.
2.
Compete à AGÊNCIA/ANUNCIANTE aprovar os custos
e/ou os trabalhos, mesmo que por meios digitais, que farão
parte de contrato a ser eventualmente formalizado pelas
partes, no qual as disposições constantes deste orçamento o
integrarão, ficando desde já vinculadas ao seu objeto.
3.
A concessão de uso do(s) fonograma(s) e os valores por
ela cobrados, conforme previsto neste orçamento, se aplicarão
para o total das peças publicitárias discriminadas acima e
para veiculação através da(s) mídia(s), território(s) e no prazo
também aqui estabelecidos.
4.
Fica desde já ajustado que, se a autorização de uso
indicada no QUADRO 1 for válida para internet, poderá(ão) a(s)
obra(s) fonográfica(s) ser veiculada(s) apenas nos sites e canais
oficiais da ANUNCIANTE, ficando qualquer outra utilização
nesse ambiente vinculada a expressa autorização.
192
5.
O prazo de veiculação das trilhas para filme ou
audiovisual publicitário começará a vigorar 30 dias após o
término da filmagem, e para as peças de rádio o prazo terá
início a partir da data da primeira veiculação dos materiais
produzidos (mediante confirmação por escrito da agência
ou do anunciante), ou 30 (trinta) dias após a aprovação do
orçamento pela AGÊNCIA/ANUNCIANTE, sendo determinante
o que ocorrer primeiro. É obrigação da AGÊNCIA/ANUNCIANTE
fornecer a data da primeira veiculação.
6.
Os custos previstos neste orçamento são baseados nos
trabalhos discriminados acima, que tiveram como parâmetro
o “briefing” fornecido pela AGÊNCIA/ANUNCIANTE em Anexo,
sendo que a nota fiscal será emitida pela PRODUTORA antes da
realização da reunião de produção.
7.
Os descontos contidos neste orçamento não terão
validade para futuras renovações. Eventuais utilizações e/ou
reutilizações do(s) fonograma(s) acima descrito(s), que não as
ora avençadas, terão como base o valor negociado previamente
entre Contratante e Contratada,na época da solicitação das
mesmas, ressalvados os casos de trilha especial e quando
solicitadas alterações e/ou novas contratações, todos sujeitos a
estimativas de novos custos.
8.
A alteração de “briefing” determinada pela AGÊNCIA/
ANUNCIANTE a partir da reunião “off-line”implicará no
pagamento suplementar de 30% (trinta por cento) do valor
total deste orçamento, por cada alteração ocorrida.
9.
Como complementação do pagamento dos direitos
autorais, será cobrado da AGÊNCIA/ANUNCIANTE por CADA
reprodução do(s) fonograma(s) –seja em cópia DAT, CD, MP3 ou
qualquer outro formato que exista ou que venha a existir, ainda
que a reprodução seja feita diretamente pela AGÊNCIA/CLIENTE
–, a quantia unitáriaajustada entre as partescontratantes. Fica
certo e expressamente ressaltado que o valor da reprodução do
fonograma será unitário e será devido para cada retransmissão
193
em rádio ou via internet/mídias alternativas, como: convenções,
lojas, alto-falantes, veículos ou lugares públicos, showrooms,
feiras, exposições, material didático, dentre outros.
10.
Havendo necessidade de dublagem do som direto,
os custos técnicos (estúdio etc.) serão acrescidos ao valor. Seja
por motivos técnicos, artísticos ou qualquer outra modificação,
haverá o custo adicional de R$1.000,00 (hum mil reais) por
sessão de dublagem, mais os valores correspondentes aos
cachês dos dubladores a serem previamente aprovados pelo
cliente.
11.
Os profissionais especiais (vozes especiais, locutores,
artistas, atores, apresentadores que recebem pagamentos
superiores ao praticado no mercado), quando indicados
pela AGÊNCIA/ANUNCIANTE, serão por estes contratados e
remunerados, inclusive em eventuais renovações.
12.
A partir da aprovação deste orçamento, o
cancelamento do projeto implicará no pagamento de todos os
custos até então realizados, a serem apurados, inclusive aqueles
referentes aos serviços de terceiros contratados para a execução
da obra solicitada, e honorários da PRODUTORA.
13.
Havendo necessidade de alteração posterior das
obras realizadas pela PRODUTORA, tal alteração deverá ser
realizada por intermédio da PRODUTORA. Excepcionalmente,
tal alteração poderá ser feita por terceiros, desde que mediante
prévia e expressa autorização da PRODUTORA, na qualidade de
titular do direito autoral da obra.
14.
No caso de alteração/modificação/adaptação e/ou
nacionalização de fonograma(s) já produzido(s), a obtenção
das autorizações devidas para a sua realização deverá ser
providenciada pela AGÊNCIA/ANUNCIANTE, que serão os
únicos responsáveis perante os terceiros detentores dos direitos
autorais, fonomecânicos, conexos ou personalíssimos.
15.
Fica desde já estabelecido entre as partesque a
responsabilidade pela veiculação/divulgação/reprodução ou
qualquer outra forma de uso dos direitos autoraisconexos ou
personalíssimos dos terceiros envolvidos no(s) fonograma(s),
objeto deste contrato, quando utilizados além do prazo, mídias,
territórios, e/ou materiais publicitários/promocionais, suas
versões/adaptações, conforme previstos neste orçamento,
será exclusivamente da AGENCIA/ANUNCIANTE, ficando a
PRODUTORA isenta de quaisquer ônus daí decorrentes. Como
exceção à regra estabelecida, AGÊNCIA/ANUNCIANTE não serão
responsáveis quanto ao uso/reprodução ou retransmissão
irregulares imputáveis a terceiros.
16.
As reproduções do fonograma, bem como todos os
demais trabalhos que não estejam previstos no objeto deste
instrumento, serão pagos à PRODUTORA, de acordo com o
estabelecido na Tabela Referencial da APROSOM.
17.
O prazo para produção, finalização e entrega do
trabalho ora contratado será de 02 (dois) dias úteis, conforme
descrição do cronograma, e será contado da data da chegada
da montagem aprovada pelo diretor. Havendo solicitação
para a entrega do trabalho em período inferior a 02 (dois) dias
úteis, ou não sendo dia útil, a PRODUTORA cobrará, a título
de urgência, um percentual de 10% (dez) por cento sobre o
orçamento.
18.
O prazo para pagamento indicado no Quadro 2
acima iniciar-se-á a partir da aprovação da presente proposta,
independentemente da data de início da produção dos
materiais.
19.
Caberá ao ANUNCIANTE, através da AGÊNCIA, o
pagamento do trabalho ajustado no Quadro 2 no prazo
convencionado, sob pena de arcar com multa e demais
acréscimos, sendo que a AGÊNCIA poderá ser solidariamente
responsável, caso retenha indevidamente o valor já recebido do
ANUNCIANTE sem o devido repasse à PRODUTORA.
20.
A PRODUTORA manterá sigilo e confidencialidade
sobre todas as informações, técnicas ou não, pertinentes
194
195
ao serviço ou produto promovido, de propriedade da
ANUNCIANTE, que lhe serão confiadas para o perfeito e
completo atendimento do objetivo deste instrumento,
ressalvando-se, entretanto, atos de terceiros que não estejam
sob a sua responsabilidade direta.
21.
Elegem as partes a via arbitral, através da Câmara
Nacional de Arbitragem na Comunicação, com sede em
São Paulo, Capital, à rua Hungria, nº 664, 12º andar, Jardim
Europa, para dirimir eventuais conflitos decorrentes deste
ajuste, sem exceção, tais como infração a qualquer de suas
cláusulas, utilização da obra musical além da forma ajustada,
não pagamento de remunerações e encargos estabelecidos,
fornecimento de dados pessoais e informes não verdadeiros.
MODELO 02
Caso o contrato não seja formalizado, o presente orçamento,
uma vez aprovado pela AGÊNCIA/ANUNCIANTE, será
considerado como contrato formalmente realizado entre as
partes.
Prezados Senhores,
Em havendo concordância de V. Sas. com as condições ora
estipuladas, aguardamos seu “de acordo”, quando então será
dado início à execução dos trabalhos.
DE ACORDO:__________________________
DATA:__ / __ /____
196
ORÇAMENTO – RENOVAÇÃO DA CONCESSÃO DOS DIREITOS DE
UTILIZAÇÃO OU ADAPTAÇÃO DE FONOGRAMA PUBLICITÁRIO
Orçamento nº
Agência e/ou Cliente
Att.
Fax
E-mail
Ref.: “Orçamento – Renovação da Concessão dos Direitos de
Utilização ou Adaptação de Fonograma Publicitário”
Seguem, para análise e aprovação, os custos decorrentes da
Renovação da Concessão dos Direitos Autorais de utilização do
fonograma a ser veiculado como _________(trilha,spot,jingle),
adaptado para _________, com inclusão de criação de
composição _________ (musical ou lítero-musical), produção
fonográfica, serviços técnicos de gravação, mixagem, finalização
de áudio, 01 locutor ___________________________
(standard e/ou especial), ou ainda, 01 ator/atriz/músico/cantor
(quando necessário), bem como fornecimento de 01 cópia do
fonograma para arquivo, nos termos abaixo expostos, para a
campanha publicitária abaixo discriminada.
197
I - DADOS GERAIS
II - REMUNERAÇÃO
Agência
Valor original
R$
Endereço:
Desconto concedido
R$
CNPJ:
Total
R$
Produtora
Condições de pagamento
Endereço:
Trilha: 50% iniciais com vencimento 15 dias após aprovação do orçamento e 50%
finais com vencimento 15 dias a partir data da primeira diária de filmagem.
CNPJ:
Spot: 100% com vencimento 30 dias a partir da aprovação do orçamento.
Valor reprodução do fonograma
Cliente/Anunciante
R$
Endereço:
CNPJ:
Título do fonograma e ISRC ou ISWC (se houver)
Veículos
Produto
Território
Prazo de veiculação
Duração da peça
Versões*
Adaptações**
Prazo para produção Mínimo de 02 dias úteis após a aprovação da
montagem
Outros
* Entende-se por versão a reutilização do fonograma original através
de edição simples (cortes para 30s, 15s etc.), ou através de nova
finalização (troca de locução, efeitos etc.).
**Entende-se por adaptação a modificação da composição original
mediante novo arranjo, novo intérprete e alteração na letra.
198
199
III - DISPOSIÇÕES GERAIS
1.
São obrigações da PRODUTORA a disponibilização à
AGÊNCIA/ANUNCIANTE dos serviços discriminados acima.
2.
Compete à AGÊNCIA/ANUNCIANTE aprovar os custos
e/ou os trabalhos, mesmo que por meios digitais, que farão
parte de contrato a ser eventualmente formalizado pelas
partes, no qual as disposições constantes deste orçamento o
integrarão, ficando desde já vinculadas ao seu objeto.
3.
A concessão de uso do(s) fonograma(s) e os valores por
ela cobrados, conforme previstos neste orçamento, se aplicará
para o total das peças publicitárias discriminadas acima, e
para veiculação através da(s) mídia(s), território(s) e no prazo
também aqui estabelecidos.
4.
O prazo de veiculação das trilhas para filme ou
audiovisual publicitário começará a vigorar 30 dias após o
término da filmagem, e para as peças de rádio o prazo terá
inicio a partir da data da primeira veiculação dos materiais
produzidos (mediante confirmação por escrito da agência
ou do anunciante), ou 30 (trinta) dias após a aprovação do
orçamento pela AGÊNCIA/ANUNCIANTE, sendo determinante
o que ocorrer primeiro. É obrigação da AGÊNCIA/ANUNCIANTE
fornecer a data da primeira veiculação.
5.
Fica desde já ajustado que, se a autorização de uso
indicada no QUADRO 1 for válida para internet, poderá(ão) a(s)
obra(s) fonográfica(s) ser veiculada(s) apenas nos sites e canais
oficiais da ANUNCIANTE, ficando qualquer outra utilização
nesse ambiente vinculada a expressa autorização.
6.
Os custos previstos neste orçamento são baseados nos
serviços discriminados acima, que tiveram como parâmetro o
“briefing” fornecido pela AGÊNCIA/ANUNCIANTE em Anexo,
sendo que a nota fiscal será emitida pela PRODUTORA antes da
realização da reunião de produção.
7.
Os descontos contidos neste orçamento não terão
validade para futuras renovações. Eventuais utilizações e/
ou reutilizações no(s) fonograma(s) acima descrito(s), que
não as ora avençadas, terão como base de cálculo os valores
negociados entre as partescontratantes,na época da solicitação
das mesmas, ressalvados os casos de trilha especial e quando
solicitadas alterações e/ou novas contratações, todos sujeitos a
estimativas de novos custos.
8.
A alteração de “briefing” determinada pela AGÊNCIA/
ANUNCIANTE a partir da reunião “off-line” implicará no
pagamento suplementar de 30% (trinta por cento) do valor
total deste orçamento, por cada alteração ocorrida.
9.
Como complementação do pagamento dos direitos
autorais neste orçamento especificados, será cobrado
da AGÊNCIA/ANUNCIANTE por CADA reprodução do(s)
fonograma(s) –seja em cópia DAT, CD, MP3 ou qualquer
outro formato que exista ou que venha a existir – ainda que a
reprodução seja feita diretamente pela AGÊNCIA/ANUNCIANTE
–, a quantia unitária estabelecida na negociação havida entre
as partes. Fica certo e expressamente ressaltado que o valor
da cópia/reprodução será unitário e será devido para cada
retransmissão em rádio ou via internet/mídias alternativas,
como: convenções, lojas, alto-falantes, veículos ou lugares
públicos, showrooms, feiras, exposições, material didático,
dentre outros.
10.
Havendo necessidade de dublagem do som direto, os
custos técnicos (estúdio etc.) serão acrescidos. Seja por motivos
técnicos, artísticos ou qualquer outra modificação, haverá o
custo adicional de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por sessão de
dublagem, mais os valores correspondentes aos cachês dos
dubladores a serem previamente aprovados pelo cliente.
11.
Os profissionais especiais, quando indicados pela
AGÊNCIA/ANUNCIANTE, serão por estes contratados e
remunerados, inclusive em eventuais renovações.
12.
A partir da aprovação deste orçamento, o
200
201
cancelamento do projeto implicará no pagamento de todos os
custos até então realizados, a serem apurados, inclusive aqueles
referentes aos serviços de terceiros contratados para a execução
da obra solicitada e honorários da PRODUTORA.
13.
Havendo necessidade de alteração posterior das
obras realizadas pela PRODUTORA, tal alteração deverá ser
realizada por intermédio da PRODUTORA. Excepcionalmente,
tal alteração poderá ser feita por terceiros, desde que mediante
prévia e expressa autorização da PRODUTORA, na qualidade de
titular do direito autoral da obra.
14.
No caso de alteração/modificação/adaptação e/ou
nacionalização de fonograma(s) já produzido(s), a obtenção
das autorizações devidas para a sua realização deverá ser
providenciada pela AGÊNCIA/ANUNCIANTE, que serão os
únicos responsáveis perante os terceiros detentores dos direitos
autorais, fonomecânicos, conexos ou personalíssimos.
15.
Fica desde já estabelecido entre as partesque a
responsabilidade pela veiculação/divulgação/reprodução ou
qualquer outra forma de uso dos direitos autoraisconexos ou
personalíssimos dos terceiros envolvidos no(s) fonograma(s),
objeto deste contrato, quando utilizados além do prazo, mídias,
territórios, e/ou materiais publicitários/promocionais, suas
versões/adaptações, conforme previstos neste orçamento,
será exclusivamente da AGÊNCIA/ANUNCIANTE, ficando a
PRODUTORA isenta de quaisquer ônus daí decorrentes. Como
exceção à regra estabelecida, AGÊNCIA/ANUNCIANTE não serão
responsáveis quanto ao uso/reprodução ou retransmissão
irregulares imputáveis a terceiros.
16.
As reproduções do fonograma, bem como todos os
demais trabalhos que não estejam previstos no objeto deste
instrumento, serão pagos à Produtora/Contratada, de acordo
com o estabelecido previamente entre as partescontratantes.
17.
O prazo para produção, finalização e entrega do
trabalho ora contratado será de 02 (dois) dias úteis, conforme
descrição no cronograma, e será contado da data da chegada
da montagem aprovada pelo diretor. Havendo solicitação
para a entrega do trabalho em período inferior a 02 (dois) dias
úteis, ou não sendo dia útil, a PRODUTORA cobrará, a título
de urgência, um percentual de 10% (dez) por cento sobre o
orçamento.
18.
O prazo para pagamento indicado no Quadro 2
acima iniciar-se-á a partir da aprovação da presente proposta,
independentemente da data de início da produção dos
materiais.
19.
Caberá ao ANUNCIANTE, através da AGÊNCIA, o
pagamento do trabalho ajustado no Quadro 2 no prazo
convencionado, sob pena de arcar com multa e demais
acréscimos, sendo que a AGÊNCIA poderá ser solidariamente
responsável, caso retenha indevidamente o valor já recebido do
ANUNCIANTE, sem o devido repasse à PRODUTORA.
20.
A PRODUTORA manterá sigilo e confidencialidade
sobre todas as informações, técnicas ou não, pertinentes
ao serviço ou produto promovido, de propriedade da
ANUNCIANTE, que lhe serão confiadas para o perfeito e
completo atendimento do objetivo deste instrumento,
ressalvando-se, entretanto, atos de terceiros que não estejam
sob a sua responsabilidade direta.
21.
Elegem as partes a via arbitral, através da Câmara
Nacional de Arbitragem na Comunicação, com sede em São
Paulo, Capital, à rua Hungria, nº 664, 12ºandar, Jardim Europa,
para dirimir eventuais conflitos decorrentes deste ajuste, sem
exceção, como infração a qualquer de suas cláusulas, utilização
da obra musical além da forma ajustada, não pagamento de
remunerações e encargos estabelecidos, fornecimento de
dados pessoais e informes não verdadeiros.
202
203
Caso o contrato não seja formalizado, o presente orçamento,
uma vez aprovado pela AGÊNCIA/ANUNCIANTE, será
considerado como contrato formalmente realizado entre as
partes.
I - DADOS GERAIS
Agência
Em havendo concordância de V. Sas. com as condições ora
estipuladas, aguardamos seu “de acordo”, quando então será
dado início à execução dos trabalhos.
DE ACORDO:_________________________
DATA: ______________________________
Endereço:
Produtora
Endereço:
Cliente/Anunciante
Endereço:
Título do fonograma e ISRC ou ISWC (se houver)
Produto
Veículos
MODELO 03
ORÇAMENTO – AUTORIZAÇÃO PARA
REPRODUÇÃO DE FONOGRAMA - (CÓPIAS)
Território
Prazo de veiculação
Duração da peça
Versões*
Orçamento nº
Agência e/ou cliente
Att.
Fax
E-mail
Ref.: “Orçamento – Reprodução de Fonograma”
Prezados Senhores,
Seguem, para análise e aprovação, os custos decorrentes da
autorização para reprodução do fonograma ___________ ,
mediante _______ cópias em MP3 ou CD, a ser veiculado como
_________(trilha,spot,jingle), para a campanha publicitária
(nota fiscal nº ____________ – vencimento ______________),
nas seguintes peças ___________, nos termos abaixo:
204
Adaptações**
Prazo para produção - Mínimo de 02 dias úteis
Outros
Prazo de veiculação
Duração da peça
* Entende-se por versão a reutilização do fonograma original através de edição
simples (cortes para 30s, 15s etc.). ou através de nova finalização (troca de
locução, efeitos etc.).
**Entende-se por adaptação a modificação da composição original mediante
novo arranjo, novo intérprete e alteração na letra.
II - REMUNERAÇÃO
Valor original R$
Desconto concedido R$
Total R$
Condições de pagamento
100% com vencimento 30 dias a partir da aprovação do orçamento.
Valor de reprodução do fonograma R$
205
III - DISPOSIÇÕES GERAIS
1. Compete à AGÊNCIA/ANUNCIANTE aprovar os custos e/
ou os trabalhos, mesmo que por meios digitais, que farão parte
de contrato a ser eventualmente formalizado pelas partes, no qual
as disposições constantes deste orçamento o integrarão, ficando
desde já vinculadas ao seu objeto.
2. O prazo para pagamento indicado no Quadro 2
acima iniciar-se-á a partir da aprovação da presente proposta,
independentemente da data de início da produção dos materiais.
3.
Caberá ao ANUNCIANTE, através da AGÊNCIA, o
pagamento do trabalho ajustado no Quadro 2 no prazo
convencionado, sob pena de arcar com multa e demais
acréscimos, sendo que a AGÊNCIA poderá ser solidariamente
responsável, caso retenha indevidamente o valor já recebido do
ANUNCIANTE, sem o devido repasse à PRODUTORA.
4.
Como complementação do pagamento dos direitos
autorais neste orçamento especificados, será cobrado da AGÊNCIA/
ANUNCIANTE por CADA reprodução do(s) fonograma(s) –seja em
cópia DAT, CD, MP3 ou qualquer outro formato que exista ou que
venha a existir –, ainda que a reprodução seja feita diretamente
pela AGÊNCIA/ANUNCIANTE, a quantia unitária devida, conforme
acima especificado. Fica certo e expressamente ressaltado que o
valor da reprodução do fonograma será unitário e será devido para
cada retransmissão em rádio ou via internet/mídias alternativas,
como: convenções, lojas, alto-falantes, veículos ou lugares públicos,
showrooms, feiras, exposições, material didático, dentre outros.
5. As reproduções do fonograma, bem como todos os
demais trabalhos que não estejam previstos no objeto deste
instrumento, serão pagos à Produtora/Contratada, de acordo com
o ajuste prévio feito entre Contratante e Contratada.
6.
Elegem as partes a via arbitral, através da Câmara Nacional
de Arbitragem na Comunicação, com sede em São Paulo, Capital,
à rua Hungria, nº 664, 12º andar, Jardim Europa, para dirimir
206
eventuais conflitos decorrentes deste ajuste, sem exceção, como
infração a qualquer de suas cláusulas, utilização da obra musical
além da forma ajustada, não pagamento de remunerações e
encargos estabelecidos, fornecimento de dados pessoais e
informes não verdadeiros.
Caso o contrato não seja formalizado, o presente orçamento, uma
vez aprovado pela AGÊNCIA/ANUNCIANTE, será considerado como
contrato formalmente realizado entre as partes.
Em havendo concordância de V. Sas. com as condições ora
estipuladas, aguardamos seu “de acordo”, quando então será dado
início à execução dos trabalhos.
DE ACORDO:_________________________
DATA: ______________________________
207
MODELO 04
I - DADOS GERAIS
ORÇAMENTO – FINALIZAÇÃO DE FONOGRAMA/ALTERAÇÃO/
NACIONALIZAÇÃO/ANIMATIC
Agência
Endereço:
Produtora
Orçamento nº
Agência e/ou Cliente
Att.
Fax
E-mail
Ref.: “Orçamento – Finalização/Alteração/Nacionalização de
Fonograma/Animatic”
Prezados Senhores,
Seguem, para análise e aprovação, os custos decorrentes de:
( ) Nova finalização de áudio e mixagem;
( ) Alteração, incluindo a gravação de nova locução e
finalização de áudio;
( ) Animatic contendo direção de produção, serviços técnicos
de gravação, pesquisa de trilha, mixagem, finalização de áudio,
cachê de 01 locutor e vozes standard;
( ) Nacionalização, incluindo mixagem, gravação de locução,
finalização de áudio, cachê de 01 (um) locutor ‘standard/
especial’ ou, ainda, 01 (um) ator ou atriz;
a ser(em) realizada(as) em fonograma “_________” , a ser
veiculado como _________(trilha,spot,jingle), nos termos
abaixo expostos, para a campanha publicitária abaixo
discriminada.
Endereço:
Cliente/Anunciante
Endereço:
Título do fonograma e ISRC ou ISWC (se houver)
Produto
Veículos
Território
Prazo de veiculação
Duração da peça
Versões*
Adaptações**
Prazo para produção - Mínimo de 02 dias úteis
Outros
Prazo de veiculação
Duração da peça
* Entende-se por versão a reutilização do fonograma original através de edição
simples (cortes para 30s, 15s etc.). ou através de nova finalização (troca de locução,
efeitos etc.).
**Entende-se por adaptação a modificação da composição original mediante novo
arranjo, novo intérprete e alteração na letra.
II - REMUNERAÇÃO
Valor original R$
Desconto concedido R$
Total R$
Trilha: 50% iniciais com vencimento 15 dias a partir da aprovação do orçamento e
50% finais com vencimento 15 dias a partir da data da primeira diária de filmagem.
Spot: 100% com vencimento 30 dias a partir da aprovação do orçamento.
Condições de pagamento
Valor de reprodução do fonograma
R$
208
209
III - DISPOSIÇÕES GERAIS:
1.
São obrigações da PRODUTORA a disponibilização à
AGÊNCIA/ANUNCIANTE dos trabalhos discriminados acima.
2.
Compete à AGÊNCIA/ANUNCIANTE aprovar os custos
e/ou os trabalhos, mesmo que por meios digitais, que farão
parte de contrato a ser eventualmente formalizado pelas
partes, no qual as disposições constantes deste orçamento o
integrarão, ficando desde já vinculadas ao seu objeto.
3.
A concessão de uso do(s) fonograma(s) e os valores por
ela cobrados, conforme previstos neste orçamento, se aplicará
para o total das peças publicitárias discriminadas acima, e
para veiculação através da(s) mídia(s), território(s) e no prazo
também aqui estabelecidos.
4.
O prazo de veiculação das trilhas para filme ou
audiovisual publicitário começará a vigorar 30 dias após o
término da filmagem, e para as peças de rádio o prazo terá
início a partir da data da primeira veiculação dos materiais
produzidos (mediante confirmação por escrito da AGÊNCIA/
ANUNCIANTE), ou 30 (trinta) dias após a aprovação do
orçamento pela AGÊNCIA/ANUNCIANTE, sendo determinante
o que ocorrer primeiro. É obrigação da AGÊNCIA/ANUNCIANTE
fornecer a data da primeira veiculação.
5.
Fica desde já ajustado que, se a autorização de uso
indicada no QUADRO 1 for válida para internet, poderá(ão) a(s)
obra(s) fonográfica(s) ser veiculada(s) apenas nos sites e canais
oficiais da ANUNCIANTE, ficando qualquer outra utilização
nesse ambiente vinculada a expressa autorização.
6.
Os custos previstos neste orçamento são baseados nos
serviços discriminados acima, os quais tiveram como parâmetro
o “briefing” fornecido pela AGÊNCIA/ANUNCIANTE em Anexo,
sendo que a nota fiscal será emitida pela PRODUTORA antes da
realização da reunião de produção.
7.
Os descontos contidos neste orçamento não terão
validade para futuras renovações. Eventuais utilizações e/ou
reutilizações no(s) fonograma(s) acima descrito(s), que não as
ora avençadas, terão como base de cálculo o valor ajustado
previamente entre Agência e Produtora, vigente na época da
solicitação das mesmas, ressalvados os casos de trilha especial
e quando solicitadas alterações e/ou novas contratações, todos
sujeitos a estimativas de novos custos.
8.
A alteração de “briefing” determinada pela AGÊNCIA/
ANUNCIANTE a partir da reunião “off-line”implicará no
pagamento suplementar de 30% (trinta por cento) do valor
total deste orçamento, por cada alteração ocorrida.
9.
Como complementação do pagamento dos direitos
autorais, será cobrado da AGÊNCIA/ANUNCIANTE por CADA
reprodução do(s) fonograma(s) –seja em cópia DAT, CD, MP3
ou qualquer outro formato que exista ou que venha a existir –,
ainda que a reprodução seja feita diretamente pela AGÊNCIA/
ANUNCIANTE, a quantia unitária ajustada pelas partes. Fica
certo e expressamente ressaltado que o valor da reprodução do
fonograma será unitário e será devido para cada retransmissão
em rádio ou via internet/mídias alternativas, como: convenções,
lojas, alto-falantes, veículos ou lugares públicos, showrooms,
feiras, exposições, material didático, dentre outros.
10.
Havendo necessidade de dublagem do som direto, os
custos técnicos (estúdio etc.) serão acrescidos. Seja por motivos
técnicos, artísticos ou qualquer outra modificação, haverá o
custo adicional de R$1.000,00 (hum mil reais) por cessão de
dublagem, mais os valores correspondentes aos cachês dos
dubladores a serem previamente aprovados pelo cliente.
11.
Os profissionais especiais (vozes especiais, locutores,
artistas, atores, apresentadores que recebem pagamentos
superiores ao praticado no mercado), quando indicados
pela AGÊNCIA/ANUNCIANTE, serão por estes contratados e
remunerados, inclusive em eventuais renovações.
12.
A partir da aprovação deste orçamento, o
210
211
cancelamento do projeto implicará no pagamento de todos os
custos até então realizados, a serem apurados, inclusive aqueles
referentes aos serviços de terceiros contratados para a execução
da obra solicitada e honorários da PRODUTORA.
13.
Havendo necessidade de alteração posterior das
obras realizadas pela PRODUTORA, tal alteração deverá ser
realizada por intermédio da PRODUTORA. Excepcionalmente,
tal alteração poderá ser feita por terceiros, desde que mediante
prévia e expressa autorização da PRODUTORA, na qualidade de
titular do direito autoral da obra.
14.
No caso de alteração/modificação/adaptação e/ou
nacionalização de fonograma(s) já produzido(s), a obtenção
das autorizações devidas para a sua realização deverá ser
providenciada pela AGÊNCIA/ANUNCIANTE, que serão os
únicos responsáveis perante os terceiros detentores dos direitos
autorais, fonomecânicos, conexos ou personalíssimos.
15.
Fica desde já estabelecido entre as partes que a
responsabilidade pela veiculação/divulgação/reprodução ou
qualquer outra forma de uso dos direitos autoraisconexos ou
personalíssimos dos terceiros envolvidos no(s) fonograma(s),
objeto deste contrato, quando utilizados além do prazo, mídias,
territórios, e/ou materiais publicitários/promocionais, suas
versões/adaptações, conforme previstos neste orçamento,
será exclusivamente da AGÊNCIA/ANUNCIANTE, ficando a
PRODUTORA isenta de quaisquer ônus daí decorrentes. Como
exceção à regra estabelecida, AGÊNCIA/ANUNCIANTE não serão
responsáveis quanto ao uso/reprodução ou retransmissão
irregulares imputáveis a terceiros.
16.
As reproduções do fonograma, bem como todos os
demais trabalhos que não estejam previstos no objeto deste
instrumento, serão pagos à Produtora/Contratada, de acordo
com o ajustado previamente entre as partescontratantes.
17.
O prazo para produção, finalização e entrega do
trabalho ora contratado será de 02 (dois) dias úteis, conforme
descrição no fonograma, e será contado da data da chegada
da montagem aprovada pelo diretor. Havendo solicitação
para a entrega do trabalho em período inferior a 02 (dois) dias
úteis, ou não sendo dia útil, a PRODUTORA cobrará, a título
de urgência, um percentual de 10% (dez) por cento sobre o
orçamento.
18.
O prazo para pagamento indicado no Quadro 2
acima iniciar-se-á a partir da aprovação da presente proposta,
independentemente da data de início da produção dos
materiais.
19.
Caberá ao ANUNCIANTE, através da AGÊNCIA, o
pagamento do trabalho ajustado no Quadro 2 no prazo
convencionado, sob pena de arcar com multa e demais
acréscimos, sendo que a AGÊNCIA poderá ser solidariamente
responsável, caso retenha indevidamente o valor já recebido do
ANUNCIANTE, sem o devido repasse à PRODUTORA.
20.
A PRODUTORA manterá sigilo e confidencialidade
sobre todas as informações, técnicas ou não, pertinentes
ao serviço ou produto promovido, de propriedade da
ANUNCIANTE, que lhe serão confiadas para o perfeito e
completo atendimento do objetivo deste instrumento,
ressalvando-se, entretanto, atos de terceiros que não estejam
sob a sua responsabilidade direta.
21.
Elegem as partes a via arbitral, através da Câmara
Nacional de Arbitragem na Comunicação, com sede em
São Paulo, Capital, à rua Hungria, nº 664, 12ºandar, Jardim
Europa, para dirimir eventuais conflitos decorrentes deste
ajuste, sem exceção, tais como infração a qualquer de suas
cláusulas, utilização da obra musical além da forma ajustada,
não pagamento de remunerações e encargos estabelecidos,
fornecimento de dados pessoais e informes não verdadeiros.
212
213
Caso o contrato não seja formalizado, o presente orçamento,
uma vez aprovado pela AGÊNCIA/ANUNCIANTE, será
considerado como contrato formalmente realizado entre as
partes.
Em havendo concordância de V. Sas. com as condições ora
estipuladas, aguardamos seu “de acordo”, quando então será
dado início à execução dos trabalhos.
DE ACORDO:__________________________
DATA: _______________________________
214
215
PRODUÇÃO DE FOTOGRAFIA
216
217
I - MANUAL DE NORMAS - PRODUÇÃO FOTOGRÁFICA
1.
A UTILIZAÇÃO DA FOTOGRAFIA NA PUBLICIDADE
A fotografia realizada por encomenda presume a concessão
de direitos de uso, a partir de uma solicitação específica e
previamente acordada entre fotógrafo e cliente.
Toda encomenda de fotografia gera um orçamento que inclui:
•
o cachê do fotógrafo (diárias)
•
utilizações na mídia
•
despesas para realização da foto
O valor a ser cobrado pela utilização da foto é encontrado
aplicando-se os percentuais da Tabela de Utilização de Mídia
apenas sobre o cachê do fotógrafo.
É importante determinar o tipo de utilização, território e
período de validade, para calcular corretamente esse valor que
entra na Planilha de Composição de Custos.
1.1.
UTILIZAÇÃO ÚNICA
Quando a foto é produzida para ser usada uma única vez,
deve-se aplicar o percentual da Tabela de Utilização de Mídia da
ABRAFOTO correspondente à mídia utilizada.
1.2.
UTILIZAÇÃO MÚLTIPLA
Se o cliente encomendar uma foto para utilizar em várias
mídias, o fotógrafo deve considerar que essa foto vai atingir
públicos distintos, aumentando as possibilidades comerciais do
cliente.
1.3 TERRITÓRIO
Ao encomendar uma foto, o anunciante/agência deve definir
em que território ela será utilizada:
218
219
1.
Internacional – países e continentes
2.
Nacional – em todo o país
3.
Regional – em um estado ou estados vizinhos
4.
Local – em uma cidade ou cidades vizinhas
5.
Internet – não tem território específico, mas devem ser
indicados precisamente quais os tipos de uso na internet, redes
sociais, inserção de peças em sites etc.
1.4
1.7
CATEGORIAS DE UTILIZAÇÃO DA FOTOGRAFIA NA
PUBLICIDADE
PERÍODO DE VALIDADE
É o tempo que o fotógrafo autoriza para o uso da foto na mídia
definida. Na prática, esse prazo se estende, geralmente, pelo
período de até 12 (doze) meses, com exceção de embalagens
e rótulos, que sempre cobrem um período maior, e da internet,
que tem prazos diferenciados. Em todos os casos, esses prazos
são válidos a partir da data que constar do contrato e, no caso
de embalagens, da impressão.
1.5.OBSERVAÇÃO
No caso de o cliente não utilizar a foto, por qualquer motivo,
o prazo passa a ser contado a partir da data da aprovação do
orçamento. Durante esse tempo, o fotógrafo não poderá usar
a foto para outros trabalhos. Terminado o prazo, a foto estará
liberada, desde que não contenha elementos de identificação
do cliente, como denominação social, marcas/logomarcas.
1.6.
vezes, desnecessária. Ele pode pagar menos, apenas pelo
uso que vai fazer no momento. As futuras utilizações podem
ser negociadas oportunamente, pois seu valor é reduzido e
calculado somente sobre o cachê do fotógrafo, uma vez que
outras despesas já foram pagas pelo orçamento original.
CESSÃO TOTAL DE DIREITOS
É a transferência dos direitos autorais patrimoniais (ou de
comercialização) da foto, através de contrato e do pagamento
de valor específico para esse caso.
O anunciante/agência deve ser informado de que essa
transação é normalmente muito cara e, na maior parte das
220
•
EMBALAGEM: é uma categoria especial, que não se
enquadra na classificação de territórios e é divulgada em prazos
exclusivos.
•
INTERNET: mídia diferenciada, sem território específico.
Os prazos, pela dinâmica do meio, não podem ser os mesmos
da mídia impressa. A inserção pode ser feita em páginas de
busca, páginasprincipais, secundárias ou de links. O tipo de
colocação também precisa ser definido: ícone/banner, ¼ de
tela, tela inteira etc.
•
MÍDIA DE RUA: outdoor, backlights (interno e externo),
busdoor, taxidoor, mini-outdoor, relógio de rua e outros.
•
ANÚNCIO DE REVISTA: anúncio de produto, serviço ou
institucional (qualquer formato)
•
ANÚNCIO DE JORNAL: anúncio de produto, serviço ou
institucional (qualquer formato)
•
MATERIAL PROMOCIONAL: pôster, cartaz, cartazete,
display, broadside, folheto, spec sheet, bandeirola, faixa
de gôndola, stopper, coluna, encarte, mala direta, adesivo,
selo, etiqueta, catálogo, calendário, audiovisual, relatório
anual, agenda, caderno, cartão postal, cartão de natal, painel
fotográfico, álbum, still para TV, entre outros.
•
ANÚNCIO DE REVISTA DIRIGIDA: anúncio de produto,
serviço ou institucional (qualquer formato) em revista dirigida.
Exemplo: revista médica, de supermercado, química etc.
221
1.8
TABELA DE UTILIZAÇÃO NA MÍDIA:
Veiculação
nacional
Veiculação
regional
Veiculação
local
Mídia de rua
16%
12%
08%
Anúncio – revista
12%
08%
06%
Anúncio – jornal
08%
06%
04%
Material promocional
06%
04%
02%
Anúncio – revista dirigida
04%
02%
01%
Embalagem
32%
1.
Para uma única utilização, aplicar o percentual
correspondente ao uso solicitado.
2.
Para usos múltiplos, aplica-se a soma dos percentuais
correspondentes a cada um dos usos solicitados pelo
anunciante/agência.
3.
No caso de veiculação internacional, aplicar o percentual
referente aos territórios após os cálculos das mídias solicitadas.
4.
Para prazos superiores a 12 (doze) meses, aplicar
o percentual da mídia escolhida, de acordo com o tempo
solicitado.
CESSÃO TOTAL DE DIREITOS
VEICULAÇÃO INTERNACIONAL
Recomenda-se a livre negociação, além da obediência à lei,
quanto ao contrato específico, já descrito neste capítulo.
América Latina – até 02 países
15%
América Latina – acima de 02 países
50%
Para outros países de outros continentes
150%
Mundial
280%
Prazos iguais à mídia nacional
A combinar
REUTILIZAÇÃO DA FOTOGRAFIA NA PUBLICIDADE
INTERNET:
Pg. busca
Pg. principal
Pg. sec/link
Ícone/banner
22%
16%
12%
¼ Tela
15%
11%
08%
½ Tela
21%
15%
11%
Full screen
30%
21%
15%
A prática de veiculação na internet prevê que os prazos concedidos sejam estabelecidos
por lotes de mil acessos. Esta tabela deve ser sempre aplicada somente sobre o cachê do
fotógrafo.
222
A reutilização de uma fotografia significa que ela será veiculada
novamente, por outro período determinado, na mesma mídia.
Se a mídia for diferente, trata-se uma nova utilização.
Nos dois casos, é necessário que a agência/anunciante solicitem
ao fotógrafo a autorização e o orçamento correspondentes.
O valor da remuneração pela reutilização ou nova utilização de
uma foto já produzida deve ser calculado apenas sobre o cachê
do fotógrafo, já que todas as despesas referentes ao trabalho
foram pagas na ocasião em que se realizou a foto.
Nesse caso, o fotógrafo será remunerado da seguinte forma:
a)
Não esquecer que tal solicitação gera uma nova
notafiscal, sobre a qual incidem impostos, contribuições etc.,
que deverão ser computados.
b)
Nas fotos onde houver serviços ou direitos de terceiros,
os cachês de modelos ou atores, titulares de obras plásticas etc.,
223
deverão ser negociados diretamente pelo anunciante/agência.
c)
Exceto os regulamentos por lei, todos os
procedimentos e tabelas encontrados neste capítulo são
sugestões, sendo livre a negociação entre as partes.
2.
PROCEDIMENTOS NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS
FOTOGRÁFICOS
Os serviços de fotografia se compõem pela obtenção técnica
e artística de fotos, sendo que a concessão dos direitos de
uso não se insere como prestação de serviços, mas sim como
cessão de direitos (que pode ser parcial ou integral, definitiva
ou temporária, onerosa ou gratuita).
As questões referentes a normas e procedimentos, necessários
ao bom desenvolvimento dos trabalhos na área de fotografia,
foram objeto de reuniões entre as entidades que compuseram
o III FÓRUM DE PRODUÇÃO PUBLICITÁRIA, durante quase três
anos. Dentro dos temas abordados, atualizando as negociações,
orientações de melhores práticas e contratos desenvolvidos
quando do II Fórum, foram definidas as áreas de ajuste e
realizados acordos, que passam a fazer parte deste Manual,
como sugestões e recomendações do Fórum.
Foram revistos modelos de contratos e outros documentos
que continuarão servindo como norteadores do mercado, cuja
adoção, pelos fotógrafos, agências de publicidade, anunciantes
e outros partícipes da indústria da propaganda, se recomenda.
2.1.
ORÇAMENTO PADRÃO
Um fator comum a todos é a necessidade do orçamento
detalhado. Esse procedimento define, de forma criteriosa, as
responsabilidades de cada parte:
•
Os terceiros estão definidos em campo próprio, com
seus nomes e custos indicados;
•
O valor base para reutilização, em campo específico,
facilita negociações futuras, demonstrando que, normalmente,
a maior vantagem não é a cessão definitiva de direitos autorais
ou o seu uso indiscriminado para todas as mídias e modalidades
(“buy out”), o que nem sempre é necessário para o cliente,
pois a vida útil das peças publicitárias é curta e, portanto, a
concessão de uso ou cessão por tempo determinado da obra
fotográfica sairá notoriamente menos onerosa àquele;
•
O registro do “briefing” no orçamentodeixa claro o que
foi passado como orientação ao fotógrafo;
•
É preciso dar a referência exata das fases do trabalho e
seus respectivos custos, além de informar quais os valores são
passíveis de negociação;
•
O contrato permite fiscalizar melhor as concorrências,
coibindo privilégios e permitindo ao cliente melhor leque de
opções, seja quanto à qualidade dos serviços, seja quanto ao
preço. Com o aperfeiçoamento do orçamento-padrão, ficou
simples saber o que é trabalho de fotografia e o que é de
terceiros (produção, modelos, mockup etc.). Na realidade, ele
traduz a solicitação do anunciante/agência, acompanhada do
preço do trabalho.
Torna-se fundamental que, tal como já vem sendo adotado
há quase três décadas, o ORÇAMENTO PADRÃO estabeleça as
condições negociadas entre as partes. Ele indicará as condições
principais dos contratos a serem firmados entre as partes, assim
como os direitos e obrigações de cada um.
É importante a utilização do orçamento-padrão e das normas
que o regem. Ele tem a função de informar não só o preço, mas
como se chegou a ele e o que está incluso.
224
225
A especificação do valor para cálculo de reutilização informa a
partir de quanto se está falando, no caso de novas utilizações
ou reutilizações. O cliente tem o direito de ser informado de que
a cessão definitiva de direitos autorais pode ser desnecessária
(já que os comerciais que utilizam qualquer criação intelectual
têm vida curta) e que tal cessão acrescerá, sobremaneira, os
custos finais. A concessão de uso da obra fotográfica por prazo,
finalidade e território determinados, além de ser suficiente
à proteção do cliente, será sensivelmente menos onerosa,
reduzindo custos e viabilizando mais produções.
A cessão total e definitiva dos direitos autorais patrimoniais
é possível. Entretanto, como tal cessão transfere totalmente
os direitos patrimoniais (de uso) ao cliente, o fotógrafo perde
tal direito, ou seja, deixa de ter sobre sua obra fotográfica
os direitos de comercialização a terceiros, definitivamente.
Portanto, tal cessão definitiva implica, necessariamente, em
valores substancialmente maiores.
impossibilidade de ser indicado um árbitro comum, a indicação
caberá ao Presidente da Câmara e recairá sobre um profissional
de inegável idoneidade pessoal e profissional, com profundos
conhecimentos do tema que está sendo discutido.
A forma operacional a ser adotada por todos deve ser a mais
simples possível, não deixando, entretanto, de conter os
elementos principais de negociação.
Se o orçamento não puder ser assinado antes da realização do
trabalho, pode-se fazê-lo quando da entrega da notafiscal do
trabalho. Entretanto, a primeira hipótese é a recomendada.
Na impossibilidade de assinatura, deve ser encaminhado o
pedido ao fotógrafo por escrito (fax, e-mail, carta), a fim de
que sejam estabelecidas as condições, a forma e o preço da
contratação.
2.2.
Além disso, a cessão de direitos autorais patrimoniais não
implica na cessão dos direitos autorais morais (que abrange a
impossibilidade de alteração da obra por terceiros), que são
inalienáveis e intransferíveis.
O orçamento deve ser assinado tanto pelo fotógrafo quanto
pelo cliente/agência, como garantia de ambas as partes e
redução de problemas que podem surgir no futuro quanto à
abrangência e condições da negociação entre as mesmas.
Adotou-se a Câmara Nacional de Arbitragem na Comunicação
, com sede na Associação dos Profissionais de Propaganda
– APP, em São Paulo, como meio de solução legal rápida,
eficiente, menos onerosa que uma demanda judicial e a ser
decidida por um árbitro comum, indicado pelas partes ou, na
226
INTERMEDIAÇÃO DE TERCEIROS (MODELOS/ATORES)
Normalmente, o fotógrafo é o responsável pela coordenação
de todo o trabalho, o que inclui escolher e orçar quem irá
participar dele. O orçamento apresenta uma ideia clara de
quanto se vai gastar.
Neste item estão incluídos: produtores de várias áreas (moda,
culinária, objetos etc.), mockups, cabeleireiros, maquiadores,
cenografia, locação e outros, dependendo das exigências do
trabalho.
No caso dos modelos/atores, o FÓRUM criou um contratopadrão de prestação de serviços e outros, de concessão de uso
de imagem para mídia impressa, que não se confundem, mas
que se completam.
227
2.3.
ENVOLVIMENTO DA AGÊNCIA DE PUBLICIDADE
Aprovação de orçamento (assinatura) – aprovar um orçamento
significa que tanto o trabalho quanto os profissionais que
dele participarão estão de acordo com a necessidade do
anunciante e as especificações passadas pela agência.
Participação atendimento/criação em pré-produção: os
aspectos práticos e principalmente a subjetividade que
caracterizam as relações tornam necessário o diálogo entre
os envolvidos. A participação efetiva de todos é fundamental,
para que tudo seja realizado de forma simples e objetiva,
facilitando a produção fotográfica e desonerando o cliente de
outros encargos que decorram da falta de entrosamento entre
fotógrafo e cliente/agência.
2.4
ASPECTOS JURÍDICOS
Como garantia das partes contratantes, é de fundamental
importância a adequação de todas as ações na produção
fotográfica e na relação comercial entre fotógrafo/agência/
cliente/modelo-ator às normas legais, notadamente em
relação aos direitos autorais e aos direitos personalíssimos de
imagem.
Daí porque todos os contratos levaram em consideração não
só as praxes de mercado, mas sua absoluta adequação às
normas legais.
Eventuais alterações dos contratos-padrão sugeridos pelo
FÓRUM poderão implicar em desatendimento às normas
legais, o que não será admissível.
228
2.5RECOMENDAÇÕES
•
O equilíbrio nas concorrências pode começar no
“briefing”: os participantes devem receber as instruções para
orçamento ao mesmo tempo.
•
Nos casos onde a produção de um trabalho seja muito
onerosa (determina-se um limite), poderá ser estabelecido o
pagamento de adiantamento para as despesas.
•
Devem ser adotados, sempre, os contratos-padrão
recomendados pelo FÓRUM, inclusive os decorrentes da
prestação de serviços fotográficos, de concessão de uso de
obra fotográfica e de cessão definitiva ou temporária de direitos
autorais patrimoniais, adequados a cada situação contratada.
•
Adotando as decisões tomadas em conjunto entre
as entidades representativas dos anunciantes, das agências
de propaganda e dos fotógrafos, recomenda-se também
que anunciantes/agências/fotógrafos adotem e exijam a
utilização do orçamento-padrão e suas normas, inclusive com
o devido ACEITE pelo cliente/agência. O campo específico para
colocação de valor para cálculo de reutilização (importante e
funcional) permite saber a partir de quanto se está falando, no
caso de novas utilizações ou reutilizações.
•
Todos os envolvidos devem participar de todas as
fases do trabalho, principalmente da reunião de pré-produção:
atendimento, criação, artbuyer, tráfego e fotógrafo, para que
todos tenham a mesma visão e as mesmas informações do
trabalho.
•
A reunião de pré-produção é o momento ideal para
resolver problemas e sugerir formas de condução do trabalho:
mídia alterada, layout alterado, prazos para faturamento,
prazos de execução, alteração de custos (por motivos de prazo,
alteração de layout ou de mídia), ficando claro o prazo e as
dificuldades de cada fase, tanto para o grupo quanto para o
anunciante.
229
•
A criação de cartilhas específicas dos vários
componentes do trabalho da fotografia encomendado para
publicidade.
•
Adoção dos modelos de contratos pelo Fórum também
quanto à produção fotográfica.
•
Adoção da via arbitral, através da Câmara Nacional de
Arbitragem na Comunicação, como forma de solução rápida,
com conhecimento de causa, menos onerosa, dos litígios entre
as partes.
II – PRODUÇÃO FOTOGRÁFICA - ORÇAMENTO
Orçamento nº
Data:
Cliente:
Agência:
Produto:
Título:
Mídia:
Território:
Período de veiculação:
Orçamento resumido/Descrição das fotos: R$
Fotos/Direção geral:
Este é, em síntese, o resultado das negociações havidas entre
fotógrafos, anunciantes e agências durante os três longos
anos de trabalho, na revisão de todos os contratos e melhores
práticas, entre as entidades representantes desses três
segmentos, em conjunto com os demais e que representam
a unanimidade das conclusões do III FÓRUM DE PRODUÇÃO
PUBLICITÁRIA.
Terceiros:
Observações:
Total estúdio:
Total terceiros:
Total geral:
Base de cálculo para reutilização:
Prazo de execução:
Condições de pagamento:
Estúdio:
Cliente:
Prazo/Entrega:
Validade orçamento:
NORMAS CONTRATUAIS
I – INTRODUÇÃO
Todas as utilizações das fotos contratadas serão regidas pelas
seguintes disposições:
1)
Entende-se por ESTÚDIO FOTOGRÁFICO a empresa e/
ou o fotógrafo contratado para a realização das fotos.
2)
Entende-se por CLIENTE o encomendante, seja ele o
ANUNCIANTE ou a AGÊNCIA DE PUBLICIDADE que o represente,
ou qualquer pessoa que aja em nome do ANUNCIANTE,
independentemente de solicitação por escrito.
230
231
II – PRAZO DE ENTREGA
3)
O prazo de entrega das fotos será definido no presente
orçamento. O não cumprimento do prazo de entrega, por parte
do ESTÚDIO, sem prévio aviso e justificativa expressa e sem o
assentimento do CLIENTE, permitirá o cancelamento das fotos
por este último.
4)
A alteração do prazo de entrega previsto acima, por
parte do ESTÚDIO, poderá ocorrer nos casos de condições
meteorológicas desfavoráveis, a critério do ESTÚDIO, sendo
certo que neste caso as despesas decorrentes do adiamento
serão cobradas à parte, mediante apresentação de recibo, nos
casos de atraso na entrega de serviços de terceiros e por motivo
de força maior ou casos fortuitos.
5)
A alteração do prazo por motivos de responsabilidade
direta ou indireta do CLIENTE – entendendo-se como tal todo o
evento que não possa ser imputado ao ESTÚDIO, comoatrasos,
falhas, impedimentos, ainda que involuntários, por parte do
CLIENTE, ou de terceiros por ele contratados –, fará com que o
CLIENTE responda pelas despesas decorrentes desse adiamento,
contra apresentação de recibo pelo ESTÚDIO, excluindo-se os
casos fortuitos e de força maior.
6)
A antecipação do prazo de entrega, a pedido do
CLIENTE, poderá gerar custos adicionais que serão acrescidos ao
valor deste orçamento e previamente submetidos ao CLIENTE.
durante ou após a realização das fotos, estas serão entregues
pelo preço aqui pactuado, que será cobrado integralmente,
mesmo que não venham a ser utilizadas, ou que o CLIENTE se
recuse a recebê-las.
IV – REPETIÇÃO DE FOTOS
9)
O ESTÚDIO somente repetirá fotos, sem ônus, para o
CLIENTE, quando estiverem fora das especificações do “layout”
ou “briefing” que deram origem ao orçamento.
V – RESPONSABILIDADES
7)
Se o cancelamento, por parte do CLIENTE ocorrer após
o início dos trabalhos de produção e antes da realização das
fotos, o CLIENTE pagará ao ESTÚDIO 50% (cinquenta por cento)
do valor integral das fotos, mais as despesas ocorridas, tudo
corrigido monetariamente segundo a variação do IGP-M.
8)
Se o cancelamento ocorrer por parte do CLIENTE,
10)
O ESTÚDIO responderá pela boa execução das fotos
contratadas, sempre atendendo aos interesses do CLIENTE.
11)
O ESTÚDIO não se responsabiliza pela remuneração
de terceiros (produção especializada, manipulação digital de
imagem, atores, modelos etc.), que deverão ser orçados à parte.
12)
A responsabilidade pela supervisão e execução dos
referidos serviços poderá ser realizada pelo ESTÚDIO, se assim
for acordado.
13)
O ESTÚDIO poderá intermediar a contratação de
MODELOS, ficando certo que os contratos e respectivos
pagamentos deverão ser firmados diretamente entre os
MODELOS e o CLIENTE/AGÊNCIA.
14)
O CLIENTE(ANUNCIANTE/AGÊNCIA) deverá ser
responsável pela concepção original dos “layouts” a serem
executados.
15)
Se o CLIENTE e/ou seus representantes autorizados
forem convocadosna hora da realização das fotos,sua ausência
implicará na aprovação tácita das fotos, que lhes serão
posteriormente enviadas.
16)
As fotos solicitadas para utilização na internet
deverão ser, obrigatoriamente, digitalizadas em resolução
232
233
III – CANCELAMENTO
convencionada internacionalmente: 72dpi.
17)
Os produtos ou objetos de valor pertencentes ao
CLIENTE a serem fotografados, deverão ser entregues no
ESTÚDIO devidamente segurados contra quaisquer danos e
riscos e em condições adequadas para as fotos.
18)
Não havendo sido contratado o transporte, caberá
ao CLIENTE a entrega e retirada de seus produtos e objetos a
serem fotografados, sendo certo que aqueles que não forem
retirados após 30 (trinta) dias da entrega das fotos, serão
considerados abandonados e o ESTÚDIO determinará seu
destino.
VI – CONDIÇÕES GERAIS
19)
Direito autoral – Os direitos autorais sobre as obras
fotográficas pertencem ao fotógrafo, conforme Lei Federal nº
9.610/98, respeitados os direitos cedidos ou concedidos neste
instrumento.
20)
As partes se comprometem a assegurar a integridade
da obra, opondo-se a atos que a modifiquem sem que haja a
autorização prévia do ESTÚDIO.
21)
Cada foto deverá ter seu uso especificado neste
instrumento, pois quaisquer outras utilizações ficarão
condicionadas à autorização do fotógrafo, que apresentará
orçamento correspondente. Os critérios utilizados para as
negociações e orçamentos serão sugeridos pela ABRAFOTO e
estão disponíveis em sua sede.
22)
No caso de o CLIENTE encomendar, pagar e por
qualquer motivo não utilizar as fotos até a metade do período
de veiculação solicitado, o prazo autorizado passa a ser contado
a partir da data de aprovação deste orçamento. Durante esse
tempo, as fotos ficarão interditadas para qualquer uso. Ao
término do prazo, elas estarão liberadas, conforme a prática
para as fotos que cumpriram sua utilização.
234
23)
O CLIENTE poderá, após a utilização autorizada do
original, conservá-lo em seu poder, como depositário, até o
término do prazo autorizado, quando então o ESTÚDIO poderá
solicitar sua devolução. As fotos na posse do CLIENTE estarão
sob sua total responsabilidade e ele assume, em relação a elas,
todos os encargos de depositário previstos na lei civil.
24)
Todas as demais situações que não estejam previstas
neste orçamento ou que não vierem a ser inseridas em
contrato, serão regidas pela Lei nº 9.610/98.
25)
Foro: as partes elegerão a via arbitral, através da
Câmara Nacional de Arbitragem na Comunicação, com sede
em São Paulo, Capital, à rua Hungria, nº 664, 12º andar, para
dirimir eventuais litígios ou dúvidas decorrentes do presente
orçamento e/ou do contrato que eventualmente vier a ser
formalizado entre as partes.
235
IIII – CONTRATOS
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS E CONCESSÃO DE USO DE OBRA FOTOGRÁFICA,
POR TEMPO DETERMINADO, PARA UTILIZAÇÃO EM CAMPANHA
PUBLICITÁRIA
QUADRO 1 – QUALIFICAÇÃO DAS PARTES CONTRATANTES
CONTRATANTE (Agência de propaganda)
ENDEREÇO:
CNPJ Nº:
(especificar) meses, contar a partir da primeira veiculação de
cada um deles, que deverá ocorrer obrigatoriamente em 30 dias
a contar da assinatura do presente instrumento.
TERRITÓRIO DE VEICULAÇÃO/DISTRIBUIÇÃO: (especificar
território)
FORMAS DE VEICULAÇÃO/DISTRIBUIÇÃO: (especificar veículos
de mídia e canais de distribuição)
DATA E LOCAL PARA A PRODUÇÃO DO MATERIAL:
NÚMERO DE FOTOS A SEREM UTILIZADAS: PRODUTOS A SEREM DIVULGADOS:
EXCLUSIVIDADE EM:
DATA DE ENTREGA:
AGINDO POR CONTA E ORDEM DE SUA CLIENTE ANUNCIANTE
QUADRO 3 – VALOR DO CONTRATO/REMUNERAÇÃO
CONTRATADO/ESTÚDIO
ENDEREÇO:
CNPJ Nº:
VALOR (BRUTO: 30% prestação de serviços e 70% concessão
de uso): R$
ANUENTE/FOTÓGRAFO
FORMA DE PAGAMENTO: (especificar)
ENDEREÇO:
RG Nº:
CPF/MF Nº:
QUADRO 4 – OBSERVAÇÕES GERAIS
CLIENTE/ANUNCIANTE
ENDEREÇO:
CNPJ Nº:
QUADRO 5 – CÂMARA NACIONAL DE ARBITRAGEM NA
COMUNICAÇÃO
QUADRO 2 – OBJETO DO CONTRATO – PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS E CONCESSÃO DE USO
ESPÉCIE DE MATERIAL PUBLICITÁRIO/PROMOCIONAL:
(especificar as peças que serão executadas)
PERÍODO DE VEICULAÇÃO/DISTRIBUIÇÃO: _________
236
As parteselegem a via arbitral, através da Câmara Nacional de
Arbitragem na Comunicação, à Rua Hungria, nº 664, 12º andar,
com a exclusão de qualquer outro foro, por mais privilegiado
que seja, para dirimir eventuais litígios oriundos do presente
contrato, cujo detalhamento se encontra na cláusula XII deste
instrumento.
237
Pelo presente instrumento, as partes acima discriminadas têm
entre si justo e contratado o que segue:
CLÁUSULAS CONTRATUAIS
CLÁUSULA I – A CONTRATADA se obriga e se compromete a
fazer com que o ANUENTE fotografe os produtos do CLIENTE/
ANUNCIANTE da CONTRATANTE, sessão fotográfica esta que
permitirá a escolha do número de fotos discriminado no
Quadro 2, para utilização em material(ais) publicitário(s) e/ou
promocional(ais) discriminado(s) no mesmo Quadro 2, visando
a sua veiculação ou distribuição.
CLÁUSULA II – O(s) material(ais) publicitário(s) e/ou
promocional(ais) será(ão) veiculado(s)/distribuído(s) no
território e pelo período discriminado no Quadro 2.
PARÁGRAFO ÚNICO – Findo o prazo estipulado no Quadro
2, ficam a CONTRATANTE e a seu CLIENTE/ANUNCIANTE
expressamente proibidos de continuarem a veiculação e/
ou distribuição do(s) material(ais) publicitário(s) e/ou
promocional(ais).
CLÁUSULA III – O ANUENTE concede e autoriza à CONTRATANTE
o uso de seu material fotográfico descrito no Quadro 2, nos
materiais objeto do presente contrato, para as finalidades,
território e pelo período ajustados no Quadro 2.
CLÁUSULA IV – Pela prestação dos serviços discriminados neste
contrato e concessão de uso do material fotográfico, pelo
tempo determinado no Quadro 2, a CONTRATADA receberá da
CONTRATANTE a importância bruta discriminada no Quadro 3,
que lhe será paga na forma do Quadro 3 deste instrumento,
contra apresentação de notafiscal fatura de serviços.
238
PARÁGRAFO ÚNICO – Os valores devidos ao ANUENTE serão
pagos pela CONTRATANTE (agindo por conta e ordem de
seu CLIENTE/ANUNCIANTE) à CONTRATADA, que emitirá sua
notafiscal e, recebendo os valores referentes à remuneração
do ANUENTE, será a única e exclusiva responsável pelo repasse
de tais valores, nada mais sendo devido, a que título for, pela
CONTRATANTE e/ou seu CLIENTE ANUNCIANTE.
CLÁUSULA V – O ANUENTE concede a exclusividade total do
uso do seu material fotográfico, no território discriminado no
Quadro 2 e durante o período de vigência deste contrato e de
suas eventuais renovações.
CLÁUSULA VI – A CONTRATANTE fica autorizada a executar
livremente a montagem do(s) material(ais), podendo proceder
às fixações, reproduções etc., que se fizerem necessárias,
utilizando-as, no entanto, para os fins do contrato.
PARÁGRAFO ÚNICO – Fica entendido que a presente
autorização não importa em qualquer cessão de direitos
autorais, dependendo, pois, da expressa anuência do ANUENTE,
qualquer utilização não prevista neste instrumento.
CLÁUSULA VII – O presente contrato poderá ser renovado
no todo ou em parte, a critério da CONTRATANTE, por novo
período ou frações, devendo a CONTRATADA apresentar
orçamento prévio, de acordo com prazos, mídias, territórios e
número de imagens a serem reutilizadas.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para a renovação deste contrato, a
CONTRATANTE enviará comunicação escrita à CONTRATADA/
ANUENTE, no endereço desta e constante deste instrumento
e, após a aprovação entre as partesdo orçamento previsto no
“caput” da presente cláusula, efetuará o pagamento dos valores
239
correspondentes mediante nova emissão de notafiscal.
CONTRATO DE LOCAÇÃO E LICENÇA DE USO DE FOTOS
CLÁUSULA VIII – A parte que infringir qualquer cláusula deste
contrato estará sujeita ao pagamento da multa no valor do
contrato, estabelecido no Quadro 3 deste contrato, além de
sofrer eventual ação de perdas e danos.
QUADRO 1 – QUALIFICAÇÃO DAS PARTES CONTRATANTES
CONTRATANTE (Agência de propaganda)
ENDEREÇO:
CNPJ Nº:
CLÁUSULA IX –As parteselegem a via arbitral, através da Câmara
Nacional de Arbitragem na Comunicação, à Rua Hungria, nº 664,
12º andar, para dirimir eventuais dúvidas ou litígios porventura
oriundos do presente ajuste, com exclusão de qualquer outro
foro, por mais privilegiado que seja, aplicando-se as disposições
da Lei de Arbitragem e do Regulamento da Câmara Nacional de
Arbitragem na Comunicação.
E, por estarem justos e contratados, firmam o presente
instrumento em três vias de igual teor e forma, na presença das
testemunhas, que igualmente o subscrevem.
AGINDO POR CONTA E ORDEM DE SUA CLIENTE ANUNCIANTE
CONTRATADO/ESTÚDIO
ENDEREÇO:
CNPJ Nº:
ANUENTE/FOTÓGRAFO
ENDEREÇO:
RG Nº:
CPF/MF Nº:
CLIENTE/ANUNCIANTE
ENDEREÇO:
CNPJ Nº:
QUADRO 2 – OBJETO DO CONTRATO – CONCESSÃO DE USO
ESPÉCIE DE MATERIAL PUBLICITÁRIO:
(especificar as peças que serão executadas)
PERÍODO DE VEICULAÇÃO/DISTRIBUIÇÃO:
(especificar) meses, contar da primeira veiculação de cada um
deles)
TERRITÓRIO DE VEICULAÇÃO/DISTRIBUIÇÃO: (especificar
território)
FORMAS DE VEICULAÇÃO/DISTRIBUIÇÃO: (especificar veículos
de mídia e canais de distribuição).
NÚMERO DE FOTOS A SEREM UTILIZADAS:
240
241
PRODUTOS A SEREM DIVULGADOS:
EXCLUSIVIDADE EM:
QUADRO 3 – VALOR DO CONTRATO/REMUNERAÇÃO
VALOR (BRUTO): R$
FORMA DE PAGAMENTO:
(especificar)
QUADRO 4 – OBSERVAÇÕES GERAIS
QUADRO 5 – CÂMARA NACIONAL DE ARBITRAGEM NA
COMUNICAÇÃO
As partes elegem a via arbitral, através da Câmara Nacional de
Arbitragem na Comunicação, à Rua Hungria, nº 664, 12º andar, com
a exclusão de qualquer outro foro, por mais privilegiado que seja,
para dirimir eventuais litígios oriundos do presente contrato, cujo
detalhamento se encontra na cláusula 12ª deste instrumento.
PELO PRESENTE INSTRUMENTO, AS PARTES ACIMA DISCRIMINADAS
TÊM ENTRE SI JUSTO E CONTRATADO O QUE SEGUE:
CLÁUSULA 1 – A CONTRATADA/FORNECEDORA é licenciada
pelo(s) fotógrafo(s) titular(es) da(s) obra(s) fotográfica(s)
indicada(s) e ora fotógrafo(s) anuente(s), recebendo dele(s)
poderes para licenciar essa(s) imagem(ns), negociar e receber
valores, enfim, efetuar toda a transação comercial.
CLÁUSULA 2 – Nessa condição, a CONTRATADA/FORNECEDORA
concede licença à CONTRATANTE para a utilização e reprodução
da referida obra fotográfica em peças publicitárias e/ou
242
promocionais, criadas pela CONTRATANTE para seu CLIENTE/
ANUNCIANTE. Essa utilização será feita pelo prazo determinado
no Quadro 2, a contar da primeira veiculação/distribuição,
desde que a mesma não ultrapasse 30 dias da assinatura do
presente contrato pela CONTRATADA/FORNECEDORA, através
das mídias e nos territórios discriminados no Quadro 2, peça
esta destinada a divulgar os produtos/serviços prestados/
comercializados pelo CLIENTE/ANUNCIANTE.
CLÁUSULA 3 – A CONTRATADA/FORNECEDORA se
responsabiliza pela licença ora concedida à CONTRATANTE e
por eventuais problemas decorrentes da utilização da obra
supra referida nas peças publicitárias e/ou promocionais,
problemas esses, para citar como exemplo, decorrentes de
pleitos judiciais ou extrajudiciais de terceiros, no que tange
aos direitos autorais, morais e patrimoniais, direitos conexos,
direitos de imagem de pessoas ali retratadas, direitos sobre
divulgação de monumentos, obras de arte ou quaisquer outros
que possam daí decorrer, desde que utilizadas estritamente na
forma estabelecida neste contrato.
PARÁGRAFO ÚNICO – A responsabilidade da CONTRATADA/
FORNECEDORA é mantida mesmo se eventuais problemas
forem promovidos contra a CONTRATANTE e/ou seu CLIENTE/
ANUNCIANTE e decorrentes de eventuais infrações quanto
ao uso da referida obra, na forma do “caput” desta cláusula,
remanescendo à CONTRATANTE, e/ou a seu CLIENTE/
ANUNCIANTE, o direito de regresso.
CLÁUSULA 4 – A CONTRATANTE não poderá proceder as
alterações na obra ora locada para sua utilização nas peças
publicitárias referidas neste contrato.
243
CLÁUSULA 5 – Pela autorização ora concedida, a CONTRATADA/
FORNECEDORA receberá da CONTRATANTE a importância bruta
discriminada no Quadro 3, que lhe será paga na forma descrita
também no Quadro 3, mediante apresentação de nota fiscal/
fatura correspondente.
PARÁGRAFO ÚNICO – A eventual remuneração do(s) autor(es)
e/ou titular(es) da obra fotográfica e/ou terceiro(s) envolvido(s)
ficará a cargo e às expensas da CONTRATADA/FORNECEDORA,
nada sendo devido àquele(s) pela CONTRATANTE e/ou por seu
CLIENTE/ANUNCIANTE.
CLÁUSULA 6 – A CONTRATADA/FORNECEDORA concede à
CONTRATANTE total exclusividade no segmento dos produtos/
serviços fornecidos pelo seu CLIENTE/ANUNCIANTE para
utilização da obra fotográfica pelo período e no território
estabelecidos no Quadro 2.
CLÁUSULA 7 – A CONTRATADA/FORNECEDORA autoriza, a título
gracioso e sem limite de tempo, a utilização da obra ora locada,
exclusivamente para constar em portfólio da CONTRATANTE,
inclusive se apresentado via internet, bem como quando em
participações de festivais de publicidade e de divulgação de
suas premiações.
CLÁUSULA 8 – A CONTRATADA/FORNECEDORA, devidamente
assistida pelo fotógrafo anuente, através deste contrato,
dispensa a citação de crédito fotográfico e fonte junto às
obras, quando de suas reproduções, apenas quando para fins
publicitários/promocionais.
CLÁUSULA 9 – A CONTRATANTE deverá efetuar a devolução
do(s) original(ais) fotográfico(s) locado(s) no prazo máximo
de 15 dias, a contar da data da assinatura deste contrato.
244
Caso a CONTRATANTE não efetue a devida devolução aqui
especificada, a CONTRATADA/FORNECEDORA deverá notificar
a CONTRATANTE para que, no prazo suplementar de 05 (cinco)
dias, entregue o material locado, sob pena de arcar com a multa
indenizatória prevista na cláusula 11 abaixo e eventual ação
para sua cobrança.
CLÁUSULA 10 – Na hipótese de inutilização ou extravio do
material, a CONTRATANTE pagará a multa compensatória no
valor do contrato, estabelecido no Quadro 3 deste instrumento.
A cobrança da multa prevista nesta cláusula não concede à
CONTRATANTE e/ou ao seu CLIENTE/ANUNCIANTE nenhum
direito de reprodução e/ou uso da foto além do que se
encontra contratualmente estabelecido neste instrumento.
CLÁUSULA 11 – A parte que infringir qualquer uma das
cláusulas deste contrato arcará com a multa indenizatória no
valor do contrato, previsto no Quadro 3.
CLÁUSULA 12 – As partes elegem a via arbitral, através da
Câmara Nacional de Arbitragem na Comunicação, à Rua
Hungria, nº 664, 12º andar, para dirimir eventuais dúvidas
ou litígios porventura oriundos do presente ajuste, com
exclusão de qualquer outro foro, por mais privilegiado que
seja, aplicando-se as disposições da Lei de Arbitragem e
do Regulamento da Câmara Nacional de Arbitragem na
Comunicação.
E, por estarem assim, justos e contratados, assinam as partes 04
(quatro) vias do presente instrumento, de igual teor e forma,
na presença de 02 (duas) testemunhas que igualmente o
subscrevem.
245
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE CESSÃO DE
DIREITOS AUTORAIS SOBRE OBRA FOTOGRÁFICA
QUADRO 3 - VALOR DO CONTRATO/REMUNERAÇÃO
VALOR (BRUTO): R$
QUADRO 1 – QUALIFICAÇÃO DAS PARTES CONTRATANTES
CONTRATANTE (Agência de propaganda)
ENDEREÇO:
FORMA DE PAGAMENTO: (especificar)
QUADRO 4 – OBSERVAÇÕES GERAIS
CNPJ Nº:
AGINDO POR CONTA E ORDEM DE SUA CLIENTE ANUNCIANTE
QUADRO 5 – CÂMARA NACIONAL DE ARBITRAGEM NA
COMUNICAÇÃO
CONTRATADO/ESTÚDIO
ENDEREÇO:
CNPJ Nº:
As parteselegem a via arbitral, através da Câmara Nacional de
Arbitragem na Comunicação, à Rua Hungria nº 664, 12º andar,
com a exclusão de qualquer outro foro, por mais privilegiado que
seja, para dirimir eventuais litígios oriundos do presente contrato.
CLIENTE/ANUNCIANTE
ENDEREÇO:
CNPJ Nº:
QUADRO 2 - OBJETO DO CONTRATO – CESSÃO TOTAL DE
DIREITOS AUTORAIS PATRIMONIAIS
TERRITÓRIO DE VEICULAÇÃO/DISTRIBUIÇÃO:
Brasil/Exterior
FORMAS DE VEICULAÇÃO/DISTRIBUIÇÃO:
Todos e quaisquer meios de divulgação/distribuição
FINALIDADE:
Materiais Publicitários, promocionais, institucionais e
editoriais.
REPRODUÇÃO DAS FOTOS EM ANEXO
NÚMERO DE FOTOS A SEREM CEDIDAS:
DATA PARA ENTREGA DOS MATERIAIS:
246
PELO PRESENTE INSTRUMENTO, AS PARTES ACIMA
DISCRIMINADAS TÊM ENTRE SI JUSTO E CONTRATADO O QUE
SEGUE:
CLÁUSULA I – O CEDENTE é responsável pela criação das
fotografias discriminadas em anexo, sendo legítimo detentor dos
Direitos Autorais Morais e Patrimoniais sobre tais obras, as quais
passam a fazer parte integrante do presente ajuste.
CLÁUSULA II – Também pelo presente instrumento, o CEDENTE,
na forma do art.49 da Lei nº 9.610/98, cede e transfere à
CESSIONÁRIA, de forma total, definitiva, irrevogável e irretratável,
tanto para o Brasil como para todo e qualquer outro país, os
direitos autorais patrimoniais sobre as fotos por ele escolhidas
na forma da cláusula 1 supra, para as finalidades indicadas no
Quadro 2.
247
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Dispensa o CEDENTE, a citação de
seu crédito autoral na divulgação das obras fotográficas cujos
direitos foram por ele cedidos, desde que utilizadas para os fins
indicados no Quadro 2.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Havendo necessidade de alteração
posterior das obras realizadas pelo CEDENTE, tal alteração
somente poderá ser realizada pelo CEDENTE.
CLÁUSULA III – A cessão supra, por total e definitiva, implica
em que não haverá qualquer espécie de limitação aos direitos
ora negociados, desde que para as finalidades constantes do
Quadro 2, em particular quanto à quantidade de exemplares
reproduzidos, nem quanto a sistemas de distribuição, nem
quanto à circulação nacional ou estrangeira, utilização em
qualquer tipo de material relacionado na cláusula II “caput”
acima.
CLÁUSULA IV – Será lícito à CESSIONÁRIA e seu Cliente
Anunciante a transmissão a terceiros, desde que de seu grupo
econômico, dos direitos ora cedidos, por cessão ou concessão,
direitos totais ou parciais, de sua utilização econômica, de forma
gratuita ou onerosa, mas sempre para as finalidades constantes
do Quadro 2.
CLÁUSULA V – A exclusividade de que se investem a
CESSIONÁRIA e o CLIENTE/ANUNCIANTE será oponível mesmo
contra o próprio CEDENTE, que não poderá reproduzir esse
trabalho por qualquer forma ou a qualquer título, a não ser para
constar em seu portfólio, festivais de comunicação ou eventos
similares.
CLÁUSULA VI – O CEDENTE, por este mesmo ato, nomeia
e constitui sua procuradora a CESSIONÁRIA, que poderá
248
substabelecer este mandato, para o fim único e exclusivo de
promover o registro previsto no art.17 da Lei 5.988/73 e no
art.19 da Lei 9.610/98 ou das normas legais que eventualmente
vierem a alterá-los ou, simplesmente, que a CESSIONÁRIA
possa registrar a presente cessão em Cartório de Títulos e
Documentos.
CLÁUSULA VII – Pela cessão dos direitos autorais, o CEDENTE
receberá da CESSIONÁRIA a importância bruta indicada no
Quadro 3 contra emissão de nota fiscal/fatura e/ou recibo
próprios.
PARÁGRAFO ÚNICO – Caso o pagamento referido no “caput”
desta cláusula não seja efetuado na data estabelecida, ficará a
CESSIONÁRIA obrigada a pagar ao CEDENTE o valor ajustado,
corrigido monetariamente segundo a variação do IGP-M, a
contar do vencimento da obrigação, bem como dos juros
legais de 1% (um por cento) ao mês e ainda a multa moratória
equivalente a 10% (dez por cento) do valor devido, já atualizado
monetariamente.
CLÁUSULA VIII – O CEDENTE deverá entregar as fotos objeto da
contratação até o dia indicado no Quadro 2.
CLÁUSULA IX – Em caso de infração a qualquer das cláusulas
aqui estabelecidas, a parte infratora arcará com a multa não
indenizatória de valor equivalente a 20% (vinte por cento) sobre
o valor estabelecido na cláusula 7, corrigida monetariamente
segundo a variação do IGP-M, além de suportar eventuais
perdas e danos.
CLÁUSULA X –As partes elegem a via arbitral, através da Câmara
Nacional de Arbitragem na Comunicação, à Rua Hungria, nº 664,
12º andar, para dirimir eventuais dúvidas ou litígios porventura
249
oriundos do presente ajuste, com exclusão de qualquer outro
foro, por mais privilegiado que seja, aplicando-se as disposições
da Lei de Arbitragem e do Regulamento da Câmara Nacional de
Arbitragem na Comunicação.
E por estarem justos e contratados, firmam o presente
instrumento em três vias de igual teor e forma, na presença das
testemunhas que igualmente o subscrevem.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS E CESSÃO DE DIREITOS AUTORAIS SOBRE OBRA
FOTOGRÁFICA.
QUADRO 1 – QUALIFICAÇÃO DAS PARTES CONTRATANTES
CONTRATANTE (Agência de propaganda)
ENDEREÇO:
CNPJ Nº:
AGINDO POR CONTA E ORDEM DE SUA CLIENTE ANUNCIANTE
CONTRATADO/ESTÚDIO
ENDEREÇO:
CNPJ Nº:
CLIENTE/ANUNCIANTE
ENDEREÇO:
CNPJ Nº:
QUADRO 2 – OBJETO DO CONTRATO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
E CESSÃO TOTAL DE DIREITOS AUTORAIS PATRIMONIAIS
TERRITÓRIO DE VEICULAÇÃO/DISTRIBUIÇÃO: (especificar
território: Brasil/Exterior)
FORMAS DE VEICULAÇÃO/DISTRIBUIÇÃO: Todos e quaisquer
meios de divulgação/distribuição
FINALIDADE: Materiais Publicitários, promocionais, institucionais
e editoriais.
DATA E LOCAL PARA A PRODUÇÃO DO MATERIAL:
REPRODUÇÃO DAS FOTOS EM ANEXO
NÚMERO DE FOTOS A SEREM CEDIDAS:
DATA PARA ENTREGA DOS MATERIAIS:
250
251
QUADRO 3 –VALOR DO CONTRATO/REMUNERAÇÃO
VALOR (BRUTO = 30% prestação de serviços e 70% cessão de
direitos): R$
FORMA DE PAGAMENTO:
transfere à CONTRATANTE, de forma total, definitiva, irrevogável
e irretratável, tanto para o Brasil como para todo e qualquer
outro país, os direitos autorais patrimoniais sobre as fotos por
ele escolhidas na forma da cláusula 1 supra, para as finalidades
indicadas no Quadro 2.
(especificar)
QUADRO 4 – OBSERVAÇÕES GERAIS
QUADRO 5 – CÂMARA NACIONAL DE ARBITRAGEM NA
COMUNICAÇÃO
As parteselegem a via arbitral, através da Câmara Nacional de
Arbitragem na Comunicação, à Rua Hungria, nº 664, 12º andar,
com a exclusão de qualquer outro foro, por mais privilegiado que
seja, para dirimir eventuais litígios oriundos do presente contrato.
PELO PRESENTE INSTRUMENTO, AS PARTES ACIMA
DISCRIMINADAS TÊM ENTRE SI JUSTO E CONTRATADO O QUE
SEGUE:
CLÁUSULA I – O CONTRATADO é ajustado, como fotógrafo que
é, para obter fotos que serão escolhidas pela CONTRATANTE
para as finalidades indicadas no Quadro 2.
PARÁGRAFO ÚNICO – Após a escolha das fotos a serem
utilizadas, serão elas copiadas em xerox, cópias essas que serão
rubricadas pelas partes e passarão a fazer parte integrante do
presente contrato.
CLÁUSULA II – Também pelo presente instrumento, o
CONTRATADO, na forma do art.49 da Lei nº 9.610/98, cede e
252
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Dispensa o CONTRATADO a citação de
seu crédito autoral na divulgação das obras fotográficas cujos
direitos foram por ele cedidos, desde que utilizadas para as
finalidades indicadas no Quadro 2.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Havendo necessidade de alteração
posterior das obras realizadas pelo CONTRATADO, tal alteração
somente poderá ser realizada pelo CONTRATADO.
CLÁUSULA III – A cessão supra, por ser total e definitiva, implica
em que não haverá qualquer espécie de limitação aos direitos
ora negociados, desde que para as finalidades constantes do
Quadro 2, em particular quanto à quantidade de exemplares
reproduzidos, nem quanto a sistemas de distribuição, nem
quanto à circulação nacional ou estrangeira, utilização em
qualquer tipo de material relacionado na cláusula 2 “caput” acima.
CLÁUSULA IV – Será lícita à CONTRATANTE a transmissão a
terceiros, desde que de seu grupo econômico, dos direitos ora
cedidos, por cessão ou concessão, direitos totais ou parciais, de
sua utilização econômica, de forma gratuita ou onerosa, mas
sempre para as finalidades constantes do Quadro 2.
CLÁUSULA V – A exclusividade de que se investe a
CONTRATANTE será oponível mesmo contra o próprio
CONTRATADO, que não poderá reproduzir esse trabalho por
qualquer forma ou a qualquer título, a não ser para constar em
seu portfólio, festivais de comunicação ou eventos similares.
253
CLÁUSULA VI – O CONTRATADO, por este mesmo ato, nomeia
e constitui sua procuradora a CONTRATANTE, que poderá
substabelecer este mandato, para o fim único e exclusivo de
promover o registro previsto no art.17 da Lei 5.988/73 e no art.
19 da Lei 9.610/98, ou das normas legais que eventualmente
vierem a alterá-los ou, simplesmente, que a CONTRATANTE
possa registrar a presente cessão em Cartório de Títulos e
Documentos.
CLÁUSULA VII – Pela prestação de serviços e cessão de
direitos autorais, o CONTRATADO receberá da CONTRATANTE
a importância indicada no Quadro 3, contra emissão de
notafiscal/fatura e/ou recibo próprios.
CLÁUSULA X –Fica eleita a via arbitral, através da Câmara
Nacional de Arbitragem na Comunicação, com sede em São
Paulo, à Rua Hungria, nº 664, 12º andar, com exclusão de
qualquer outra, por mais privilegiada que seja, para dirimir
eventuais dúvidas porventura oriundas deste contrato. Aplicarse-ão as disposições da Lei de Arbitragem e do Regimento
Interno da Câmara Nacional de Arbitragem na Comunicação.
E por estarem justos e contratados, firmam o presente
instrumento em três vias de igual teor e forma, na presença das
testemunhas que igualmente o subscrevem.
PARÁGRAFO ÚNICO – Caso o pagamento referido no “caput”
desta cláusula não seja efetuado na data estabelecida, ficará
a CONTRATANTE obrigada a pagar ao CONTRATADO o valor
ajustado, corrigido monetariamente segundo a variação do
IGP-M, a contar do vencimento, bem como dos juros legais
de 1% (um por cento) ao mês e ainda a multa moratória
equivalente a 10% (dez por cento) do valor devido, já atualizado
monetariamente.
CLÁUSULA VIII – O CONTRATADO deverá entregar as fotos
objeto da contratação até o dia indicado no Quadro 2.
CLÁUSULA IX – Em caso de infração a qualquer das cláusulas
aqui estabelecidas, a parte infratora arcará com a multa não
indenizatória de valor equivalente a 20% (vinte por cento) sobre
o valor estabelecido na cláusula 7, corrigida monetariamente
segundo a variação do IGP-M, além de suportar eventuais
perdas e danos.
254
255
PRODUÇÃO DE ELENCO
256
257
SUMÁRIO
Capítulo 13 Refazimento dos Materiais e Dublagem do Filme
.
294
Capítulo 14 Filme/Foto de Risco
Capítulo 15 Seguro de Acidentes Pessoais
PRODUÇÃO DE ELENCO
......256
.
.
.
.
294
.
.
.
295
Capítulo 16
Crédito do Elenco e Cópia dos Materiais/Filme
.
295
Capítulo 01 A Produtora Audiovisual, Estúdio Fotográfico e/ou Agência de Publicidade .....266
Capítulo 02 O Produtor de Elenco
.
.
.
.
267
Capítulo 17
ANEXO 08 ANEXO 09 Contrato de Prestação de Serviços/Trabalho .
.
Contrato-Padrão de Prestação de Serviços/Trabalho .
Autorização/Recibo de Uso de Imagem para Figuração
296
300
311
Capítulo 03 O Briefing – Definições do Elenco .
.
.
268
ANEXO 01 Ficha de Briefing
.....270
Capítulo 18 Entidade Sindical e Contribuições .
312
Capítulo 04 Organização do Teste de VT/Fotografia
TÍTULO II - DA CONTRATAÇÃO DOS DIREITOS CONEXOS DE USO DE IMAGEM
E/OU SOM DE VOZ E/OU NOME DO ATOR OU MODELO
.
.
Capítulo 05 ANEXO 02 ANEXO 03 Capítulo 06 ANEXO 04 ANEXO 05 Termo de Compromisso .
.
.
Termo de Compromisso para Teste de VT/Fotografia
Recibo de Reembolso de Despesas (Transporte e
Alimentação) para Teste de VT/Fotografia .
Relação do Elenco Editado e Aprovado
.
Relação do Elenco Editado.
.
.
Relação do Elenco Aprovado
.
.
APRESENTAÇÃO .......263
TÍTULO I - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NAS MÍDIAS ELETRÔNICA E IMPRESSA
.
266
.
271
.
.
273
274
.
.
.
.
278
279
280
281
Capítulo 07 Trabalho Infantojuvenil
....282
ANEXO 06 Autorização de Trabalho para Ator/Modelo Infantojuvenil
284
.
.
314
Capítulo 01 O Anunciante
.....314
Capítulo 02 A Agência de Publicidade .
.
.
.
315
Capítulo 03 O Briefing – Contratação do Elenco .
.
.
316
Capítulo 04 Da Aprovação do Elenco .
.
.
316
Capítulo 05 O Agenciamento Artístico (Serviços e Honorários)
.
317
Capítulo 06
Critérios para a Contratação da Concessão de Direitos de Uso
de Imagem e/ou Som de Voz e/ou Nome do Ator ou Modelo –
Mídias Eletrônica e/ou Impressa
.
.
319
Capítulo 07 Conceitos para Contratação de Mídias e Exclusividades
.
Capítulo 08
Jornada de Trabalho, Diárias, HorasExtras e Atrasos
.
285
Capítulo 09 ANEXO 07 Controle de Diárias e Horas Extras .
.
Ficha de Controle de Diárias e Horas Extras .
.
.
286
288
Capítulo 10 O Agenciamento Artístico (Serviços e Honorários) .
291
Capítulo 11
Pagamento das Remunerações
.
292
Capítulo 08 Base Nacional de Valores para Uso de Imagem e/ou Som de Voz
e/ou nome do Ator ou Modelo em Mídias e Localidades
322
Capítulo 12 Cancelamento da Prestação de Serviços/Trabalho – Multas
293
Capítulo 09 Pagamento da Remuneração
258
.
.
259
.
.
.
321
324
Capítulo 10 Renovação do Contrato
.
.
.
.
325
Capítulo 11 Contratos-Padrão de Concessão de Direitos de Uso de Imagem
e/ou Som de Voz e/ou Nome do Ator ou Modelo –
Mídias Eletrônica e/ou Impressa
.
.
.
327
ANEXO 01 Contrato-Padrão para Mídia Eletrônica – Ator ou Modelo
328
ANEXO 02
Contrato-Padrão para Mídia Impressa – Ator ou Modelo
344
ANEXO 03 Contrato-Padrão para Mídias Eletrônica e Impressa
– Ator ou Modelo ....359
Capítulo 12 Cancelamento do Filme/Foto – Multas
.
.
376
Capítulo 13 Crédito do Artista e Cópia do Filme/Foto
.
.
376
Capítulo 14 Entidade Sindical e Contribuições .
.
.
376
TÍTULO III– LISTAS REFERENCIAIS
.....379
Encarte 01 Base para Prestação de Serviços/Trabalho
.
.
Encarte 02 Base Nacional Referencial para Contratação de Uso de
Imagem e/ou Som de Voz e/ou nome para Atores e Modelos
– Mídia Eletrônica e Impressa
.
.
.
379
379
TÍTULO IV – GLOSSÁRIO TÉCNICO – MÍDIAS ELETRÔNICA E IMPRESSA
.
388
TÍTULO V – DISPOSIÇÕES GERAIS E ENTIDADES PARTICIPANTES .
.
396
A versão digital deste Manual de Produção encontra-se disponível no site da Abap: www.abap.com.br
260
261
APRESENTAÇÃO
As maiores entidades representantes dos profissionais da
publicidade sentiram a necessidade de reunir-se, para estudar,
discutir e negociar uma extensa pauta de questões relativas
ao mercado publicitário, a fim de encontrar caminhos para a
normatização e evolução do trabalho nos vários segmentos que
participam da realização de obras audiovisuais e impressas das
grandes campanhas publicitárias brasileiras.
Em 2001, foi convidada a integrar a mesa de negociações, a
categoria ELENCO, no então II Fórum da Produção Publicitária.
Naquele momento,essa categoria fora representada pelas
entidades ABRAFAMA (agências de atores e modelos), CARAS DO
RECLAME (associação dos atores) e SATED (sindicato dos artistas).
Em 2003, após concluídas todas as discussões sobre a relação de
contratação do elenco para a publicidade, nasceu o Manual de
Produção de Elenco para Publicidade. Um marco que comprova
o profissionalismo da publicidade brasileira e que trouxe um
reflexo bastante positivo do mercado internacional.
A evolução é inerente ao ser humano e para o publicitário
brasileiro é muito mais... é a contínua busca pela perfeição.
O mercado publicitário brasileiro é mundialmente reconhecido
como um dos mais criativos e dinâmicos. Toda essa criatividade
não se limita apenas à criação de campanhas de grande impacto
visual, mas também ao estudo profundo de cada marca e
produto, possibilitando assim uma comunicação direta com o
público-alvo, levando a inserção destes produtos ao dia a dia das
pessoas. Além disso, é também o responsável por movimentar
bilhões de dólares por ano das empresas anunciantes.
262
263
Diante de tamanha responsabilidade, nada mais lógico do que
criar um sistema eficaz dentro da própria produção que é onde as
ideias, a criação, tornam-se reais e visíveis.
Esta edição vem auxiliar e tornar ainda mais dinâmicos os
mecanismos que iniciam a divulgação de marcas junto a esta
nova era que se forma.
Em meio a todos os avanços tecnológicos que surgem em ritmo
acelerado, naturalmente, surgem as mudanças na linguagem
corporal e visual de toda a humanidade. Para acompanhar essas
mudanças,é necessário adotar novos formatos de captação das
imagens.
Bem-vindos à nova era da comunicação brasileira!
Como essa mudança é constante, o Fórum da Produção
Publicitária é permanente, para tornar possíveis as atualizações dos
acordos firmados.
Desde o início do ano de 2008, iniciaram-se a discussões, debates e
decisões sobre o III Fórum da Produção Publicitária e, mais uma vez
juntos, ABA, ABAP, ABRAFOTO, APRO,APROSOM,SINAPROSP, SATED
e SINAG/SINSAGE, com a adesão da Associação dos Profissionais de
Propaganda – APP, aprimoram as formas da contratação do elenco
para publicidade.
Todos os profissionais envolvidos nessa área específica da
produção, com certeza, estão prontos para assimilar facilmente as
condutas éticas estabelecidas nesta nova edição.
Esta edição traz mais uma importante evolução; a criação da
Câmara Nacional de Arbitragem da Comunicação. Um órgão
independente que facilitará a gestão de nossas tão peculiares
relações, instalada, por consenso detodas as entidades que
compõem o Fórum, na Associação dos Profissionais de
Propaganda – APP.
Com muito empenho dos representantes de cada entidade, vimos
celebraro 2º Manual de Produção de Elenco para a Publicidade.
264
265
TÍTULO I – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NAS MÍDIAS ELETRÔNICA E
IMPRESSA
l) Contrato de Prestação de Serviços/Trabalho.
CAPÍTULO 02 – O PRODUTOR DE ELENCO
CAPÍTULO 01 – A PRODUTORA AUDIOVISUAL, ESTÚDIO
FOTOGRÁFICO E/OU AGÊNCIA DE PUBLICIDADE
1.1.1. Compete à produtora audiovisual, estúdio
fotográfico e/ou agência de publicidade a contratação dos
profissionais que deverão produzir o elenco de acordo com o
briefinginformado pela Agência de Publicidade ou Anunciante.
1.1.2. A produtora audiovisual, estúdio fotográfico e/ou
agência de publicidade poderão, a critério da Agência de
Publicidade ou Anunciante, agir como INTERVENIENTES entre
os contratantes e o ator/modelo e seus agentes, na contratação
dos Direitos Conexos de Uso de Imagem e/ou Som de Voz e/ou
Nome do ator ou modelo, sempre de acordo com as condições
estipuladas no TÍTULO II deste Manual.
1.1.3. A produtora audiovisual, estúdio fotográfico e/ou agência
de publicidade serão responsáveis, como regra, pela organização
da estrutura para a produção do elenco descrita no Capítulo 03.
1.1.4. A produtora audiovisual, estúdio fotográfico e/ou
agência de publicidade são responsáveis pela coordenação
e prática de todos os itens necessários para a captação do(s)
material(is), que são: a) Organização do Teste de VT ou Foto;
b) o produtor de elenco e anexos relacionados; c) trabalho
infantojuvenil; d) jornada de serviço/trabalho, diárias, horas
extras, atrasos e anexos relacionados;e) pagamento das
remunerações e anexos; f ) cancelamento do filme/foto e
multas; g) refazimento e dublagem do filme/foto; h) filme/foto
de risco; i) seguro de acidentes pessoais; j) crédito do elenco e
cópia dos materiais; k) entidade sindical e contribuições;
266
1.2.1. Compete ao produtor de elenco contratado colaborar
com a direção do filme/fotógrafo quanto à formação do
elenco, selecionando atores ou modelos com seus agentes, ou
descobrindo na vida cotidiana os tipos ideais.
1.2.2. O produtor de elenco será remunerado pela produtora
audiovisual, estúdio fotográfico e/ ou agência de publicidade.
1.2.3. Não cabe ao produtor de elenco nenhuma
porcentagem sobre o cachê do ator, do modelo ou do agente.
1.2.4. Não cabe ao produtor de elenco agenciar atores e
modelos, o que lhe veda, portanto, a cobrança de comissão de
agente.
1.2.5. O produtor de elenco deverá indicar aos atores,
modelos e aos seus agentes a indumentária com que deverão
comparecer ao teste, assim como os demais elementos de
composição do personagem que estes desempenharão,
conforme ANEXO 01;
1.2.6. O produtor de elenco deverá informar aos atores, aos
modelos,aos seus agentes,se os atores e modelos farão o teste
com texto previamente decorado ou não, conforme ANEXO 01.
1.2.7. O produtor de elenco, como principal responsável pela
convocação do elenco, deverá enviar por escrito o briefing(ANEXO
01) do trabalho e o Termo de Compromisso para Teste de VT e
Fotografia (ANEXO 02), devidamente preenchidos com todos os
dados, aos agentes dos atores e modelos, antes de sua realização.
267
1.2.8. O produtor de elenco deve estar familiarizado e
atualizado sobre os termos e condições que envolvem a
contratação de elenco na publicidade.
1.2.9. Após a finalização do filme/foto, antes de entrar em
circulação, o produtor de elenco deverá ser convocado pela
produtora audiovisual/estúdio fotográfico/agência de publicidade
para confirmar a ocupação real do elenco no filme e/ou anúncio, a
fim de evitar equívocos na contratação. Exemplo: um ator/modelo
de papel coadjuvante na montagem final ocupando o papel
principal.
Ator/Modelo Coadjuvante
Aquele cuja imagem dá suporte à ação central ou secundária
do anúncio. Geralmente, o ator/modelo coadjuvante aparece
em segundo plano. Um anúncio de publicidade pode ter um ou
mais atores/modelos coadjuvantes.
Ator/Modelo Infantojuvenil
Criança ou adolescente de até 18 anos que participa de um
anúncio, no papel principal ou no de coadjuvante, respeitando
o que dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente. Na prática
publicitária, é considerado o ator/modelo infantojuvenil aquele
de até 16 anos de idade.
CAPÍTULO 03 – O BRIEFING – DEFINIÇÕES DE ELENCO
1.3.1. O produtor de elenco, em conjunto com seu contratante,
deverá fazer um briefing rigoroso e preciso, a fim de evitar a
convocação de atores ou modelos cujo perfil não atendam, no que
diz respeito ao aspecto físico, à idade ou a outras características
indispensáveis ao papel, às exigências do filme, conforme ANEXO
01;
Elenco Figurante
Aquele formado por pessoas que se dispõem, sem qualquer
atuação de destaque e sem vínculo de exclusividade com o
produto, marca ou serviço, a participar de um anúncio. Os
integrantes desse elenco não são identificáveis.
1.3.2. Caso a produção do elenco seja efetuada sem a
participação do profissional de produção de elenco, o critério do
briefing deverá ser descrito da mesma forma ao ator/modelo e seu
agente.
DEFINIÇÕES DO ELENCO PARA COMPOSIÇÃO DE BRIEFING
Ator/Modelo Principal
Aquele cuja imagem fica em destaque ou em primeiro plano num
anúncio de publicidade. Um anúncio de publicidade pode ter um
ou mais atores/modelos principais.
268
269
ANEXO 01
FICHA DE BRIEFING
CAPÍTULO 04 – ORGANIZAÇÃO DO TESTE DE VT/FOTOGRAFIA
Booker
1.4.1. Os testes deverão ser preferencialmente realizados
com hora marcada, e cabe ao produtor de elenco determinar o
número de atores e/ou de modelos para cada teste.
Período de veiculação
1.4.2. Os testes deverão ser realizados em espaços que
disponham de sala de espera coberta, cadeiras, camarins e
banheiros adequados, assim como de água potável etc..
Título da campanha
Job
Agência do ator/modelo
Produtora/Fotógrafo
Agência de publicidade
Cliente/Produto
Foto
Filme
Praça(s)
Mídia(s)
1.4.3. Os testes que envolvam elenco infantojuvenil ou idoso
deverão obrigatoriamente ser realizados com hora marcada e
com espaços que, além do descrito no item 4.2, devem possuir
um espaço especial, como uma brinquedoteca, para que as
crianças possam ter atividades que as aliviem do estresse e que
as mantenham alinhadas para a execução de um bom teste.
Quantidade e descrição de peças publicitárias
Data(s) prevista(s) para filmagem
Cachê (R$)
Forma de pagamento
Entrega/Envio do material até dia
Descrição do trabalho/Briefing dos personagens
Data do teste de VT/Foto
Horários
Endereço do teste
Figurino do teste
Nome dos atores e modelos a serem chamados para o teste
Nome
Hora
1.4.4. Os agentes de atores e de modelos deverão, por
escrito, enviar a lista dos convocados confirmados aos
produtores de elenco. Nela deverá ser expresso o horário em
que o ator ou modelo deverá se apresentar no local marcado
para o teste, bem como as demais condições para realização do
teste.
1
2
1.4.5. Os atores ou modelos que não constarem nessa lista
estarão, automaticamente, dispensados do teste.
3
4
1.4.6. O reembolso de despesas (transporte e alimentação)
para teste será pago no momento do teste, e apenas para o
ator ou modelo que possuam registro profissional na Delegacia
Regional do Trabalho (DRT), ou que detenham autorização
especial emitida pelo SATED e mediante apresentação de
fotocópia desses registros e assinatura de recibo em duas vias.
O valor do reembolso de despesas (transporte e
5
Produtor de Elenco _______________
Telefone _________________
Data _____/________/______
Assinatura ______________________
270
271
alimentação) será fixado anualmente pelo Fórum Permanente
da Produção Publicitária, sempre no mês de maio.
1.4.7. Depois de 2 (duas) horas de espera para a realização
do teste, o ator ou o modelo que tiver registro na DRT ou
autorização especial poderá optar por fazer o teste ou não e
terá direito, no valor integral, ao recebimento do reembolso de
despesas (transporte e alimentação) para teste.
1.4.8. O ator ou o modelo, com ou sem inscrição na DRT, que
se apresentar à produtora de elenco depois da hora marcada
para o teste somente poderá realizá-lo depois dos demais
atores e modelos, ou no final do expediente, e receberá o
reembolso de despesas (transporte e alimentação) para teste
apenas se tiver feito o teste, mesmo que o tempo de espera
tenha ultrapassado as citadas 2 (duas) horas.
1.4.9. O reembolso de despesas (transporte e alimentação)
para teste será efetuado aos atores e modelos em qualquer
circunstância, até mesmo em retestes, no valor integral.
O reembolso de despesa (transporte e alimentação)
do ator e modelo infantojuvenil, de valor e forma igualmente
estabelecidas pelo Fórum Permanente da Produção Publicitária,
será pago a partir da realização do segundo teste, para um
mesmo filme/foto, no ato, mediante assinatura de recibo em
duas vias, pelo responsável legal.
1.4.10. O produtor de elenco e o assistente de direção deverão
organizar conjuntamente os testes, visando minimizar o tempo
de espera dos profissionais envolvidos, a fim de evitar desgastes
e perdas desnecessárias.
272
CAPÍTULO 05 – TERMO DE COMPROMISSO
1.5.1. O termo de compromisso estabelecerá as
responsabilidades de ambas as partes, como um pré-contrato,
que deve ser feito em 2 (duas) vias devidamente assinadas pelo
produtor de elenco, responsável legal da produtora, fotógrafo
e/ou agência de publicidade e pelo ator ou modelo, cabendo
uma via para cada parte signatária.
1.5.2. O termo de compromisso deverá conter os números
do CPF e do RG do ator, ou do modelo e quando menor, do
responsável, o número do seu registro na DRT ou autorização
especial e demais dados pessoais profissionais do contratado e
seu agente artístico, conforme ANEXO 02.
1.5.3. No termo de compromisso deverá constar o prazo de
que a produtora audiovisual, estúdio fotográfico e/ou agência
de publicidade dispõe para comunicar o ator ou o modelo
sobre a sua edição e a sua aprovação para o filme/foto, período
durante o qual o ator ou modelo ficarão impedidos de realizar
testes para campanhas de produtos concorrentes.
1.5.4. Esse prazo não poderá ser abusivo, nem se prolongar
por mais de 10 (dez) dias, a fim de que não impeça o ator ou o
modelo de concorrerem a outros produtos e campanhas.
1.5.5. Havendo a realização de ensaios e prova de figurino,
estes se darão em 1 (um) dia com no máximo 3 (três) horas
de duração, e para tanto haverá o pagamento suplementar
correspondente a 10% (dez por cento) do valor de uma diária
normal.
273
ANEXO 02
TERMO DE COMPROMISSO PARA TESTE DE VT/FOTOGRAFIA
Exclusividade para produtos:
Prova de figurino/Ensaio: R$
Data_______/_______/________
Valor do cachê
Dados do Ator/Modelo
Data da prova/Ensaio ___/___/___
Ator principal: R$
Coadjuvante: R$
Data limite para confirmação de sua aprovação ___/___/___
Nome artístico:
Nome completo:
Responsável legal:
Endereço:
Prazo para pagamento:
Data da filmagem/Sessão de fotos
___/___/___
Quantidade de diárias:
Local da filmagem/Sessão de fotos:
nº:
Apto.:
Estado:
CEP:
Valor de cada diária/prestação de serviços:
Tel.residencial:
Celular:
E-mail:
Condições Fiscais para Pagamento
CPF:
RG:
DRT:
A produtora audiovisual/estúdio fotográfico/agência de publicidade efetuará
os pagamentos referentes àPrestação dos Serviços/Trabalho,e aAgência de
publicidade/anuncianteefetuará os pagamentos referentesaosDireitos conexos
de uso de imagem e/ou som de voz e/ou nome do ator ou modelo, mediante
apresentação de nota fiscal de empresa cujo ator ou modelo conste no contrato
social, de nota fiscal de cooperativa ou de associação, de RPA ou recibo. Fica o ator
ou modelo ciente dos descontos dos impostos incidentes.
Bairro:
Cidade:
Autorização especial:
Data de nascimento
Idade:
Altura :
Peso:
Cor da pele:
Cor dos olhos:
Cabelos:
Terno:
Manequim:
Camisa:
Colarinho:
Calça:
Sapato:
Razão social:
Endereço:
Nacionalidade:
Profissão:
É agenciado?
Qual agente?
Tel. do agente:
E-mail do agente:
Dados do Job
CNPJ:
QUESTIONÁRIO
1.
Você já fez foto ou filme para produto concorrente?
( ) Sim ( ) Não
Qual?
Como ator principal ou coadjuvante?
2.
Quais as três últimas campanhas publicitárias – fotos ou filmes – que você
fez?
Ainda estão veiculando?
Quais?
Nomear cidades, estados, regiões, países e continentes onde estão
veiculando:
Anunciante/Cliente:
Agência de publicidade:
Produtora audiovisual/ Estúdio fotográfico:
Título da campanha:
Veiculação – Prazo:
Praças:
Mídia eletrônica ( )
Mídia impressa ( )
Mídias eletrônica e impressa ( )
Insc. Estadual nº:
Quantidade e descrição de peças publicitárias:
274
275
3.
Há algum filme ou foto para entrar em veiculação?
( ) Sim ( ) Não
Qual?
Como ator principal ou coadjuvante?
Nomear cidades, estados, regiões, países e continentes onde vão veicular:
4.
Você espera resposta de algum teste?
( ) Sim ( ) Não
Qual produto?
Você será ator principal ou coadjuvante?
Qual a data ou o período previsto para a realização do trabalho?
5.
Você tem algum outro compromisso assumido ou inadiável nas datas
previstas para a execução deste trabalho?
( ) Sim ( ) Não
Qual?
6.
Caso você não seja aprovado para o papel principal, aceita fazer o de
coadjuvante?
( ) Sim ( ) Não
7.
Você concorda, se houver necessidade, em fazer mudanças na aparência?
( ) Sim ( ) Não
CONDIÇÕES GERAIS
Caso você seja aprovado, fique ciente de que:
a.
O não preenchimento de todos os campos deste
termo implica em sua desclassificação, exceto nos casos
em que o quesito seja, a critério da contratante, incabível;
b.
Compromete-se, desde já, a nos comunicar
imediatamente, caso seja aprovado em outro teste que o
impeça de realizar este filme ou foto, seja em função de
produto concorrente, seja em função de datas e de demais
especificações estabelecidas neste termo;
c.
Após a realização deste teste, não poderá
modificar sua aparência até o fim do prazo para
confirmação de aprovação estabelecido neste termo,
ou até notificação expressa pela produtora audiovisual/
estúdio fotográfico/agência de publicidade ou por seu
276
agente responsável por sua liberação;
d.
É de sua responsabilidade a locomoção para provas de
roupas, ensaios e fotos ou filmagem, desde que realizados na
cidade sede da produtora;
e.
Estes terão sua realização em 1 (um) dia com no
máximo 3 (três) horas de duração.
f.
O valor do ensaio/prova de figurino será de 10% (dez
por cento) do valor de uma diária normal.
g.
Deverá estar regularizado com as suas obrigações
referentes ao sindicato representativo de sua categoria, bem
como com o recolhimento da contribuição sindical;
h.
Deverá assinar contrato, conforme modelo aprovado
pelo III Fórum daProdução Publicitária, registrado no ___ º
Registro de Títulos e Documentos em ___/___/___, sob nº
______, e depositado no SATED, cujo texto não poderá ser
alterado, sob penas da lei. E assim, concorda com todas as
cláusulas e condições expressas nele, desde que atendidas as
condições constantes no Termo de Compromisso previamente
acordado entre as partes.
i.
As informações prestadas neste termo de compromisso
abrangem responsabilidades nos mercados nacional e
internacional;
j.
Este documento é um pré-contrato e estabelece seus
direitos e suas obrigações. As informações não verídicas e a
eventual desistência sem justificativa aceitável implicarão em
multa equivalente ao valor do cachê proposto neste termo, sem
prejuízo da incidência de perdas e danos.
São Paulo, _______ de_____________________
de_____20___________
___________________________________
Assinatura
277
ANEXO 03
RECIBO DE REEMBOLSO DE DESPESAS (TRANSPORTE E
ALIMENTAÇÃO) PARA TESTE DE VT/FOTOGRAFIA
R$ _____________ (____________________________)
Eu, _________________________________(nome completo
do ator ou do modelo), telefone(s)_____________________
________,inscrito na Delegacia Regional do Trabalho (DRT)ou
autorização especial sob o nº __________________ e no CPF/
MF sob o nº ________________, declaro que recebi, nesta data,
a quantia supra, a título de reembolso de despesas (transporte
e alimentação) para teste, pela participação no teste de VT/foto
descrito abaixo:
Título da campanha___________________ Job ____
Cliente/Produto_________________Agência de
publicidade___________________________________Produtora/
Fotógrafo____________________________ Agência do ator ou
modelo_________________________________
São Paulo, _______ de ______________________ de 20____
__________________________________________
Assinatura do ator ou modelo
Agência do Ator ou Modelo____________________________
São Paulo, _______ de ______________________ de 20____
___________
Assinatura do Ator ou Modelo
Produto_________________________________________
Agência de Publicidade_________________________Produtora/
Fotógrafo____________________________Agência do Ator ou
Modelo____________________________São Paulo, _______ de
______________________ de 20____
___________________________________
Assinatura do Ator ou Modelo
278
CAPÍTULO 06 - RELAÇÃO DO ELENCO EDITADO E APROVADO
1.6.1. Compete à produtora audiovisual, estúdio fotográfico
e/ou agência de publicidade responsável pelo filme/foto, e
aos produtores de elenco, enviarem por escrito, no prazo de
48 (quarenta e oito) horas após da realização do último dia
de teste, aos agentes de atores e modelos a lista de atores e
modelos editados e, no prazo de 72 (setenta e duas) horas após
a reunião com a agência e/ou anunciante, a lista de atores e
modelos aprovados, utilizando para tanto o formulário descrito
nos ANEXOS 4 e 5, respectivamente;
1.6.2. Caso o ator ou o modelo não seja representado por um
agente, essa notificação será feita diretamente a eles;
1.6.3. Em caso de aprovação, compete ao agente informar
seus atores e modelos, por escrito, sobre a data, o horário e
as demais condições da filmagem, assim que receberem da
produtora audiovisual, estúdio fotográfico e/ou agência de
publicidade essa informação.
1.6.4. A comunicação do elenco aprovado dá a este,
automaticamente, o direito de recebimento do valor integral
acordado para os Direitos conexos de uso de imagem e/ou som
de voz e/ou Nome.
279
ANEXO 04
RELAÇÃO DO ELENCO EDITADO
ANEXO 05
RELAÇÃO DO ELENCO APROVADO
Título da Campanha
Título da Campanha
Job
Job
Produtora / Fotógrafo
Produtora / Fotógrafo
Agência de Publicidade
Agência de Publicidade
Cliente
Cliente
Produto
Produto
Abaixo, a relação dos atores e modelos editados. Até _____/_____/______,
estes atores e modelos não poderão se comprometer com outros trabalhos,
principalmente com os que envolvem produtos concorrentes do cliente citado.
Nome
Agência de
Atores /Modelos
Personagem
Abaixo, a relação dos atores e modelos aprovados. As filmagens deverão ocorrer
em ______/______/_______. Estes atores e modelos não poderão se comprometer
com outros trabalhos na data supra mencionada.
Observações
Nome
1
1
2
2
3
3
4
4
5
5
6
6
7
7
8
8
9
9
10
10
Produtor de Elenco _______________
Telefone _________________
Data _____/________/______
Assinatura ______________________
Agência de
Atores /Modelos
Personagem
Produtor de Elenco _______________
Telefone _________________
Data _____/________/______
Assinatura ______________________
280
281
Observações
CAPÍTULO 07 – TRABALHO INFANTOJUVENIL
1.7.1. Os testes e as filmagens/sessão fotográfica com
crianças e adolescentes deverão ser realizados respeitando-se
as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente, lei nº 8.069,
de 13.07.1990.
1.7.2. Os produtores de elenco e as produtoras audiovisuais/
estúdios fotográficos/agências de publicidade deverão
se esforçar para minimizar o desgaste das crianças e dos
adolescentes nos testes e nas filmagens/sessão de fotos,
adotando, para tanto, os seguintes procedimentos:
a)
Realização de testes com hora marcada;
b)
Divisão da diária de trabalho em períodos e com
carga horária menor, sendo ideal de até no máximo 08 horas,
atendendo à legislação em vigor;
c)
Limitação do número de atores infantojuvenis por
teste;
d)
Disponibilização, na portaria do local de teste, de uma
lista com o nome dos atores infantojuvenis convocados, para
evitar que os não convocados façam o teste;
e)
Otimização do desempenho do ator infantojuvenil, a
fim de minimizar as horas de testes e de filmagens/sessão de
fotos;
f )
Instalação adequada e com água potável para
testes e filmes/fotos, com sala de espera, camarim, banheiro,
brinquedoteca etc.;
g)
Pagamento de reembolso de despesas (transporte e
alimentação) a partir do primeiro reteste, valor estipulado na
Base Nacional para Prestação e Serviços/Trabalho no Mercado
Publicitário (ENCARTE 01– Prestação de Serviços).
1.7.3. A produtora audiovisual/estúdio fotográfico/agência
de publicidade e os produtores de elenco deverão evitar a
realização de testes com crianças ou adolescentes e adultos
num mesmo dia e num mesmo horário, a não ser que se exija a
atuação conjunta das personagens.
1.7.4. A produtora audiovisual/estúdio fotográfico/agência
de publicidade deverá exigir, para contratação do ator
infantojuvenil, xerocópia, cuja autenticação está dispensada, da
seguinte documentação:
1.
RG e CPF dos pais ou dos responsáveis legais;
2.
Certidão de casamento dos pais, se for o caso;
3.
Certidão de nascimento da criança e do adolescente;
4.
Autorização para realizar as filmagens assinada pelos
pais ou responsáveis (ANEXO 06);
5.
Eventuais outros documentos exigidos pelas
autoridades competentes, inclusive alvará judicial.
282
283
ANEXO 06 – AUTORIZAÇÃO DE TRABALHO PARA ATOR/MODELO
INFANTOJUVENIL
CAPÍTULO 08 – JORNADA DE TRABALHO, DIÁRIAS, HORAS
EXTRAS E ATRASOS
Nós, (nome da mãe) __________________
, mãe, e (nome do pai) _________________
, pai, residentes e domiciliados na R. / Av. _____________ , Bairro
_______________, na cidade de _______________
, Estado de ______________, CEP _______________, intermediados pela agência de atores infantojuvenis ______________
autorizamos nosso(a) filho(a), o(a) menor ___________, a gravar
um vídeo / filme comercial / sessão fotográfica criado pela agência
de publicidade _________________, na produtora audiovisual_____________________________ para o cliente _________.
Declaramos, ainda, que, na ocasião das filmagens/sessão fotográfica, o menor estará acompanhado de um responsável legal.
1.8.1. A diária normal de trabalho do ator e do modelo será
de no máximo 10 (dez) horas em estúdio ou fora dele, inclusas
eventuais pausas para refeições e lanches e observadas as 12
(doze) horas de descanso entre uma jornada e outra.
São Paulo, ___ de ______ de ______.
Assinatura do pai
_______________________________________
RG ____________________________________
CPF____________________________________
Assinatura da mãe
_______________________________________
RG ____________________________________
CPF____________________________________
Responsável legal
_______________________________________
RG ____________________________________
CPF____________________________________
1.8.2. A diária de trabalho do ator ou modelo infantojuvenil
e idoso será de no máximo 08 (oito) horas em estúdio ou fora
dele, inclusas pausas para refeições e lanches e observadas as
12 (doze) horas de descanso entre uma jornada e outra.
1.8.3. As horas que ultrapassarem esse limite serão
consideradas horas extras e calculadas da seguinte forma: o
valor da hora extra será de 10% (dez por cento) do valor de
cada diária.
1.8.4. A diária de trabalho do ator, do modelo ou do
infantojuvenil terá início a partir da hora em que se apresentar
no set de filmagem/sessão de fotos, à disposição da produtora
audiovisual/estúdio fotográfico/agência de publicidade
contratante, até a hora do término dos serviços.
1.8.5. O horário marcado para a chegada do ator, do modelo
ou do infantojuvenil ao set de filmagem/sessão de fotos deverá
ser o mais próximo possível do início das filmagens/sessão
de fotos, evitando-se, dessa forma, a apresentação de atores,
modelos ou infantojuvenis antes ou durante a montagem do set.
1.8.6. Os valores de cachês, previstos na Base Nacional
para Prestação de Serviços/Trabalho no Mercado
Publicitário(ENCARTE 01– Prestação de Serviços), correspondem
a 01 (uma) diária de trabalho.
284
285
1.8.7. As diárias excedentes serão devidas como diárias
extras.
infantojuvenil, após sua participação nas filmagens/sessão de
fotos, uma via da ficha de controle de diárias e horas extras.
1.8.8. As horas e as diárias extras incorporam o valor total
do contrato de prestação de serviços/trabalho do ator, do
modelo ou infantojuvenil e deverão ser pagas na mesma data
originalmente contratada.
1.9.3. Uma cópia da ficha de controle deverá ser enviada ao
agente do ator, do modelo ou infantojuvenil.
1.8.9. As horas de atraso do ator, do modelo ou infantojuvenil
para se apresentar no local de produção serão deduzidas do
valor da diária de trabalho, calculando-se da mesma forma
citada no parágrafo 8.3.
1.8.10. O(A) CONTRATADO(A) não estará sujeito à multa,
desde que o atraso seja de até 30 (trinta) minutos após o
horário fixado, por escrito, pela produtora audiovisual/estúdio
fotográfico/agência de publicidade, ou ocorra por motivo
justificado ou de força maior devidamente comprovado.
1.8.11. Sessão fotográfica, Catálogo: máximo de 10 looks/fotos.
CAPÍTULO 09 – CONTROLE DE DIÁRIAS E HORAS EXTRAS
1.9.1. A produtora audiovisual/estúdio fotográfico/agência
de publicidade, por intermédio de seu diretor de produção
ou coordenador de estúdio, deverá controlar o horário de
chegada e de saída do ator, do modelo ou infantojuvenil,
bem como a quantidade de horas e diárias extras que esses
profissionais prestarem para a execução do filme/foto, por meio
do preenchimento de uma ficha de controle, em 3 (três) vias
devidamente assinadas pelas partes, conforme ANEXO 7.
1.9.2. Compete à produtora audiovisual/estúdio fotográfico/
agência de publicidade entregar ao ator, ao modelo ou
286
287
ANEXO 07 – FICHA DE CONTROLE DE DIÁRIAS E HORAS EXTRAS
Título da campanha
Data
Ator/Modelo
Job
Agente do ator/modelo
Produtora/Fotógrafo
Agência de publicidade
1º dia
Cliente
Hora de entrada
Hora de saída
Horas extras
Hora de entrada
Hora de saída
Horas extras
Hora de entrada
Hora de saída
Horas extras
Produto
2º dia
Título da campanha
Ator/Modelo
3º dia
Agente do ator/modelo
1º dia
Hora de entrada
Hora de saída
Horas extras
Nome do responsável no set
Assinatura do ator
2º dia
Hora de entrada
Hora de saída
Horas extras
Assinatura da produtora
Via do Ator/Modelo
3º dia
Hora de entrada
Hora de saída
Horas extras
Data
Job
Nome do responsável no set
Produtora/Fotógrafo
Assinatura do ator
Agência de publicidade
Assinatura da produtora
Cliente
Via da Produtora/Estúdio
Data
Produto
Título da campanha
Ator/Modelo
Job
Agente do ator/modelo
Produtora/Fotógrafo
Agência de publicidade
1º dia
Cliente
Hora de entrada
Hora de saída
Produto
288
289
Horas extras
2º dia
3º dia
Hora de entrada
Hora de saída
Horas extras
Hora de entrada
Hora de saída
Horas extras
Nome do responsável no set
Assinatura do ator
Assinatura da produtora
Via do Agente de Atores/Modelo
CAPÍTULO 10 – O AGENCIAMENTO ARTÍSTICO (SERVIÇOS E
HONORÁRIOS)
1.10.1. Compete aos agentes de atores, modelos e infantojuvenis
a responsabilidade de intermediar todas as condições e
necessidades que envolvem a prestação de serviços/trabalho
e cessão dos direitos de uso de imagem e/ou som de voz e/ou
nome do ator ou modelo, sempre de acordo com o seu agenciado.
Cabe a ele receber as informações, com o máximo de detalhes
fornecidos pela Agência de Publicidade/Anunciante e transmitir ao
seu agenciado a proposta para a referida cessão/utilização.
1.10.2. Pelo serviço acima descrito, o agente artístico receberá
comissão de seu agenciado, além da importância paga pela
contratante, sobre todos os serviços recorrentes da prestação
de serviços do ator, modelo ou infantojuvenil.
1.10.3. O valor da comissão devida pelo ator ou modelo
ao seu agente poderá ser superior ou inferior ao estipulado,
dependendo de acordo entre as partes, como os acordos
comatores exclusivos etc.
1.10.4. A porcentagem do agenciamento incidirá sobre
todo e qualquer recebimento de valores pelo ator, modelo
ou infantojuvenil advindo da realização de filme/foto,
comoeventuais horas e diárias extras, refazimento do filme/foto,
multas contratuais, renovações e prorrogações de contrato,
inclusive em outros estados e países.
1.10.5. No contrato de prestação de serviços/trabalho, o ator,
o modelo ou infanto-juvenil concorda e autoriza que sejam
diretamente deduzidos de sua remuneração os valores relativos
à remuneração de seu agente, de 20% (vinte por cento),
cabendo ao agente emitir nota fiscal do referido valor, sendo
290
291
certo que essa dedução não se confunde com a remuneração
que a Contratante paga ao agente pela taxa de agenciamento,
equivalente a 20% (vinte por cento). Ex.: comissão (ator/modelo)
+ taxa de agenciamento artístico (contratante) = (20% + 20%).
1.11.4. A produtora audiovisual/estúdio fotográfico/agência
de publicidade contratante efetuará o pagamento das
remunerações devidas pelo filme/foto aos contratados das
seguintes formas:
1.10.6. Os agentes artísticos deverão ser cadastrados e
registrados no MTE (Ministério do Trabalho e Emprego). Para
obtenção desse registro, a empresa deverá procurar sua
entidade de classe (SINAG/SINSAGE).
80% (oitenta por cento) do valor total do contrato para o ator
ou o modelo, ou à empresa, cooperativa ou associação que este
indicar, mediante recibo ou nota fiscal;
1.10.7. A produtora audiovisual/estúdio fotográfico/agência
de publicidade deverão contratar somente os agentes
legalizados, que possuam o registro citado acima.
CAPÍTULO 11 – PAGAMENTO DAS REMUNERAÇÕES
1.11.1. A produtora audiovisual/estúdio fotográfico/agência
de publicidade contratante pagará a remuneração do ator ou
do modelo e do agente artístico, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, a contar da data da assinatura do contrato.
1.11.2. O atraso no pagamento das remunerações do
ator, do modelo ou do agente artístico acarretará multa no
valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor total
contratado, acrescida de juro de mora de 1% (um por cento) ao
mês, sem prejuízo da correção monetária, conforme variação do
IGP-M/FGV ou de outro índice oficial que vier a substituí-lo.
1.11.3. O não recebimento por parte da produtora audiovisual/
estúdio fotográfico/agência de publicidade dos valores previstos
no contrato não implica na transferência da responsabilidade pelo
pagamento devido aos atores, modelos ou ao agente artístico,
acrescidos de todos os encargos decorrentes, para a agência de
publicidade ou para o cliente anunciante.
292
20% (vinte por cento) do valor total do contratado, a título de
comissão devida pelo ator/modelo ao agente e 20% (vinte por
cento) a título de taxa de agenciamento devida ao agente pela
contratante, mediante emissão de nota fiscal (20% + 20%);
100% (cem por cento) do valor total do contrato para o ator
ou modelo, ou à empresa, cooperativa ou associação que este
indicar, mediante recibo ou nota fiscal, quando não houver a
interveniência de um agente.
1.11.5. O referido valor da prestação de serviço não engloba
quaisquer despesas para o filme, como cortes de cabelo,
manicure, maquiagem e figurino, que serão assumidas pela
produtora audiovisual/estúdio fotográfico.
CAPÍTULO 12 – CANCELAMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS/
TRABALHO - MULTAS
1.12.1. Caso o contrato seja cancelado antes de ser
assinado, ou antes de o ator ou modelo receber, por escrito, a
comunicação formal de sua aprovação, os contratantes estarão
desobrigados de qualquer pagamento.
1.12.2. Caso o ator ou o modelo tenha assinado contrato ou
tenha sido notificado, por escrito, sobre sua aprovação, mas não
293
tenha realizado as filmagens/sessão de fotos, este receberá a
quantia correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor
total das diárias contratadas.
1.12.3. Se o cancelamento do filme se der pelo não
comparecimento do ator ou do modelo, este arcará com a
multa contratual e com perdas e danos.
CAPÍTULO 13 – REFAZIMENTO DOS MATERIAIS E DUBLAGEM DO
FILME
1.13.1. Em caso de refazimento do filme/foto, o ator
ou modelo receberá a quantia correspondente às diárias
efetivamente utilizadas para o mesmo fim.
1.13.2. A dublagem do filme deverá ser feita com a voz do ator
ou do modelo contratado para o filme.
1.13.3. Em caso de necessidade comprovada, a dublagem
poderá ser feita por outros intérpretes, desde que autorizada
por escrito pelo ator ou pelo modelo, autor da voz original.
CAPÍTULO 14 – FILME/FOTO DE RISCO
1.14.3. A produtora audiovisual/estúdio fotográfico/agência
de publicidade deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da
data da filmagem/sessão de fotos, comunicar, por escrito, o ator
ou o modelo e seu agente sobre a aprovação do filme/foto de
risco para veiculação.
1.14.4. Durante esse período, o ator ou o modelo não poderá
realizar outros testes e filmes para produtos concorrentes.
CAPÍTULO 15 – SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS
1.15.1. Compete à produtora audiovisual/estúdio fotográfico/
agência de publicidade zelar pela integridade física do ator
ou do modelo, enquanto estiver sob sua responsabilidade,
inclusive em trânsito, assim como pela integridade moral dele.
1.15.2. Recomenda-se que as produtoras audiovisuais/
estúdios fotográficos/agências de publicidade façam seguro de
acidentes pessoais para os membros da equipe de filmagem/
fotografia, principalmente para os atores, modelos e dublês que
forem obrigados a realizar ações ou manobras perigosas.
CAPÍTULO 16 – CRÉDITO DO ELENCO E CÓPIA DOS MATERIAIS/
FILME
1.14.1. O ator ou o modelo receberá o valor integral da diária
de trabalho para a realização do filme/foto de risco, ficando
ciente e pré-acordado de que após aprovação para veiculação
do filme/foto, receberá o valor de uso de imagem acordado na
Base Nacionalpara Uso de Imagem e/ou Som de Voz e/ou nome
do Ator ou Modelo em Mídias e Localidades – (ENCARTE 02 –
Direitos Conexos), correspondente ao produto, praças e mídias,
pago pela Agência de Publicidade/Anunciante.
1.14.2. O prazo para o pagamento das parcelas supra
mencionadas será fixado a critério das partes.
1.16.1. As produtoras audiovisuais/estúdios fotográficos/
agências de publicidade deverão incluir a relação com os
nomes do elenco principal que participam de seus filmes/fotos
e campanhas, assim como o nome de seus agentes, nas peças
de divulgação enviadas para os meios de comunicação (revistas,
jornais etc.) especializados ou não. Deverão, ainda, enviar tal
relação para compor listas de atores ou modelos indicados
para prêmio e de atores e modelos premiados em festivais de
publicidade, no Brasil e no exterior.
294
295
1.16.2. A produtora audiovisual/estúdio fotográfico/agência
de publicidade não é obrigada a entregar cópia dos materiais/
filme ao ator ou ao modelo, mas se compromete a facilitar esse
procedimento. O ator ou o modelo que tiver interesse em obter
cópia de seu filme deverá ajustar com a produtora audiovisual/
estúdio fotográfico/agência de publicidade o modo como
isso será feito. Recomenda-se que, para a impressão de sua
performance, o ator ou modelo forneça uma mídia – suporte
físico virgem à produtora.
1.16.3. Caso a produtora não disponha de equipamento para
copiagem, poderá autorizar a finalizadora do filme a fazer uma
cópia, cabendo ao ator ou ao modelo os custos de tais serviços.
CAPÍTULO 17 – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS/
TRABALHO
1.17.1. As partesse comprometem ao cumprimento de todas
as cláusulas previstas no Contrato-Padrão de Prestação de
Serviços/Trabalho, registrado no ___º Registro de Títulos e
Documentosem _____/______/_____ sob nº _______, e que
deverão ser depositado no SATED, cujo texto não poderá ser
alterado, sob as penas da lei civil e criminal.
1.17.2. No contrato de trabalho, figurarão:
a)
CONTRATANTE: a produtora audiovisual/estúdio
fotográfico/agência de publicidade (responsável pela produção
da obra e pelo elenco no set);
b)
CONTRATADO: o ator ou modelo (responsável pela
prestação de serviços);
c)
INTERVENIENTE: o agente de atores e modelos
296
(responsável pela intermediação da contratação do ator ou
modelo).
1.17.3. No caso de o ator ou modelo ser representado por
pessoa jurídica (empresa em cujo contrato social conste o
nome do ator ou modelo), esta figurará no contrato como
CONTRATADA, e o ator ou o modelo figurará comoANUENTE.
1.17.4. A contratação do ator ou modelo será feita por meio
de um CONTRATO-PADRÃO, conforme ANEXO 08. O contrato
deverá explicitar as responsabilidades das partes envolvidas,
cuja ciência se dará por meio da assinatura da contratante e
do(a) contratado(a), da interveniente ou, se houver, do anuente.
1.17.5. Compete à produtora audiovisual/estúdio fotográfico
informar à agência/anunciante sobre a mudança que tenha
ocorrido nas funções do elenco durante a filmagem/sessão
fotográfica, a fim de que se adeque o Contrato de Concessão de
Uso de Imagem e/ou Som de Voz e/ou Nome do ator ou Modelo
por Tempo Determinado, inclusive remuneração devida. (Ex.:
figurante que venha ser identificado na cena principal).
1.17.6. A contratação da prestação de serviços de figurantes
será feita mediante Autorização/Recibo de Uso de Imagem para
Figuração, conforme ANEXO 9.
1.17.7. O Quadro 4 – Observações Gerais, constante no
espelho do CONTRATO-PADRÃO, deverá ser utilizado para
especificar qualquer negociação feita fora das bases deste
manual.
1.17.8. O contrato deverá especificar a forma de atuação do
ator ou do modelo no filme, isto é, se ele atua na condição
de principal ou coadjuvante, para evitar mudanças durante
297
a filmagem sem os devidos ônus adicionais às contratantes,
previsto no Contrato-Padrão de Prestação de Serviços/Trabalho
(QUADRO 2), com ressalvas, se constarem.
1.17.9. O contrato de trabalho deverá ser enviado pela
produtora audiovisual/estúdio fotográfico/agência de
publicidade ao agente do ator e/ou modelo, com antecedência
mínima de 24 (vinte e quatro) horas do início das filmagens/
sessões fotográficas, a fim de que, antes de assiná-lo,
disponham de tempo para a leitura e a compreensão dos seus
termos.
1.17.14. O set de filmagem ou estúdio fotográfico deverá
dispor de sala de espera coberta, de instalações adequadas
como camarim, banheiro, brinquedoteca etc., para troca de
roupa e para a preparação e espera dos atores, modelos e
infantojuvenis, assim como de água potável,l etc.
1.17.15. A contratação do elenco figurante se dará pela
produtora audiovisual/estúdio fotográfico/agência de
publicidade, mediante o pagamento da diária de prestação de
serviços/trabalho e a assinatura da Autorização/Recibo de Uso
de Imagem para Figuração (ANEXO 9).
1.17.10. Caso o contrato não possa ser assinado no prazo supra
mencionado, a comunicação da aprovação enviada por escrito
se faz suficiente para garantir o recebimento pelo trabalho.
1.17.11. O contrato de trabalho do ator e/ou modelo, após
assinado, deverá ser encaminhado pela produtora audiovisual/
estúdio fotográfico/agência de publicidade à entidade sindical
(SATED), para que seja visado mediante pagamento da taxa
administrativa prevista na Base Nacional para Prestação de
Serviços/Trabalho no Mercado Publicitário (ENCARTE 01 –
Prestação de Serviços).
1.17.12. Cabe à produtora audiovisual/estúdio fotográfico/
agência de publicidade enviarao ator ou ao modelo e ao
seu agente, no prazo de 30 (trinta) dias após o término das
filmagens/sessões fotográficas, as vias do contrato de trabalho
assinadas e rubricadas pelas partese visadas pela entidade
sindical (SATED).
1.17.13. O contrato de trabalho deverá especificar os veículos
de mídia a serem contratados, que deverão ser descritos, um a
um, de forma exemplificada.
298
299
ANEXO 08 – CONTRATO-PADRÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS/
TRABALHO
INTERVENIENTE (Agência de Atores e Modelos – Razão Social)
Nome fantasia:
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS/TRABALHO POR TEMPO DETERMINADO
Cidade:
CONTRATANTE (Produtora – Razão Social)
Nome fantasia:
Endereço:
Estado:
Banco:
Localidade:
Agência:
Conta corrente:
Representante legal:
Cargo/Função:
RG:
CPF:
CNPJ:
Representante legal:
Cargo/:
Título:
RG:
CPF:
Anunciante:
Produto:
CONTRATADO(A)
Quantidade de peças publicitárias:
Endereço:
Estado:
CEP:
CNPJ ou CPF:
RG:
Banco:
Localidade:
Agência:
Conta corrente:
Representante legal
Cargo/Função:
RG:
CPF:
Função:
Ator/Modelo:
Principal
DRT:
Coadjuvante
Atuação:
Figuração
OBS. Se houver alteração da função do Ator/Modelo para posição superior, o
mesmo fará jus a uma complementação de valores conforme Base Nacionalpara
Prestação de Serviços/Trabalho no Mercado Publicitário (ENCARTE 01 – Prestação
de Serviços).
Suporte da Obra
ANUENTE
Duração (Secundagem):
Endereço:
Exclusividade em:
Cidade:
Estado:
CEP:
Quantidade de diárias de trabalho:
CPF:
RG:
CEP:
QUADRO 2 – QUALIFICAÇÃO DA OBRA PUBLICITÁRIA
CEP:
Cidade:
Estado:
CNPJ:
QUADRO 1 – QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Cidade:
Endereço:
DRT:
300
301
QUADRO 3 – VALOR DO CONTRATO
QUADRO 6 – CLÁUSULAS CONTRATUAIS, DATA E ASSINATURAS
Diária de Serviço/Trabalho: R$ Nº de diárias contratadas:
Valor Bruto Total: R$
Valor do Contratado/Anuente: R$
Valor do Interveniente/Agente: R$
Forma de pagamento Valor da diária extra: 100% sobre o valor unitário da diária de
serviço/trabalho
Valor da hora etra: 10% sobre o valor unitário da diária de
serviço/trabalho
As partesassumem o compromisso de não divulgar toda e
qualquer informação a terceiros sobre produtos, serviços,
roteiros, layouts e qualquer outro material sobre a campanha
publicitária, dos quais vier a tomar conhecimento em
decorrência da participação nos testes ou na prestação de
serviços, sob pena de responder por perdas e danos.
E se comprometem ao cumprimento de todas as cláusulas
previstas no Instrumento Particular de Contrato de Prestação
de Serviços/Trabalho Registrado no ___º Registro de Títulos
e Documentos em _____/______/_____, sob nº _______, e
depositado no SATED, cujo texto não poderá ser alterado, sob
as penas da lei civil e criminal.
O espelho deste contrato deverá ser visado nos termos do
artigo 9º, parágrafo 1º da Lei nº 6533/78, no SATED ou entidade
representativa do segmento.
QUADRO 4 – OBSERVAÇÕES GERAIS
QUADRO 5 – CÂMARA NACIONAL DE ARBITRAGEM NA
COMUNICAÇÃO
As parteselegem a via arbitral, através da Câmara Nacional de
Arbitragem na Comunicação, à Rua Hungria, nº 664, 12º andar,
com a exclusão de qualquer outro foro, por mais privilegiado
que seja, para dirimir eventuais litígios oriundos do presente
contrato, cujo detalhamento se encontra na cláusula X deste
instrumento.
São Paulo, _____ de _______________ de 20_____.
_______________________________
CONTRATANTE
_______________________________
CONTRATADO(A)
_______________________________
ANUENTE
______________________________
INTERVENIENTE
TESTEMUNHAS:
1ª_______________________________
2ª_______________________________
302
303
Pelo presente INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS/TRABALHO por tempo determinado,
integrado pelos 6 (seis) quadros anteriores, de um lado, como
CONTRATANTE, a Produtora de Filmes, e, de outro lado, como
CONTRATADA(O), a pessoa física ou jurídica do ator ou do
modelo, e como seu ANUENTE, o ator ou o modelo, e, ainda,
como INTERVENIENTE, o agente de atores ou de modelos, todos
qualificados no QUADRO 1, têm entre si justo e contratado o
que segue,conforme cláusulas e condições a seguir expostas:
CLÁUSULA I – DO FILME PUBLICITÁRIO
O(A) CONTRATADO(A)/ANUENTEcompromete-se a atuar nas
filmagens/gravações e a participar de um filme publicitário
produzido pela CONTRATANTE, cujas diretrizes serão dadas pela
equipe técnica responsável, referentes ao produto ou ao serviço
descritos no QUADRO 2, desde que respeitado o argumento
original da campanha.
1.1. O(A) CONTRATADO(A)/ANUENTE, confirma e aceita os
termos e condições estabelecidos no Termo de Compromisso
para Teste de VT, quando existente e, neste caso, pass a fazer
parte integrante deste instrumento, em Anexo, em especial no
que tange a exclusividade para o produto/serviço, especificado
detalhadamente no QUADRO 2, declarando estar liberado para
conceder sua imagem e/ou som de voz e/ou nome do ator ou
modelo para tal fim, estando ciente de que, conjuntamente ao
presente, será firmado o CONTRATO DE CONCESSSÃO DE USO DE
IMAGEM E/OU SOM DE VOZ E/OU NOME DO ATOR OU MODELO.
1.2. Havendo mudanças no Termo de Compromisso Para Teste
de VT, deverá ser obrigatoriamente comunicado por escrito ao(à)
CONTRATADO(A)/ANUENTE, prevalecendo sobre este contrato as
modificações havidas.
304
1.3. Em caso de ser necessária a dublagem do filme, objeto
desse Contrato, será feita obrigatoriamente com a voz do(a)
CONTRATADO(A)/ANUENTE sendo presumidamente onerosa
para a CONTRATANTE, e, se no entanto, por motivos relevantes,
a dublagem tiver que se efetivar por terceiros, deverá ser
precedida de autorização por escrito do(a) CONTRATADO(A)/
ANUENTE,cuja cópia será anexada a este contrato e ao Contrato
de Concessão de Direitos e os integrarão.
1.4. A CONTRATADO(A), o ANUENTE (se houver) e a
INTERVENIENTE autorizam a CONTRATANTE, sem limite de
tempo, utilizar ou divulgar, sem incidência de quaisquer
ônus, a(s) imagem(ns) e/ou o(s) som(ns) de voz e/ou nome(s)
captado(s) no filme e nos demais materiais publicitários citados
neste instrumento, exclusivamente em seu portfólio; em seu
site ou home page; e em festivais e/ou mostras institucionais
(inclusive através de assessoria de imprensa para divulgação
dos festivais e/ou mostras institucionais), desde que esses usos
não tenham quaisquer finalidades comerciais.
CLÁUSULA II – DO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO
Pela prestação dos serviços, o(a) CONTRATADO(A)/
ANUENTEreceberá da CONTRATANTE o valor mencionado no
QUADRO 3 pelas diárias de trabalho, no prazo máximo de
30 (trinta) dias após da data das assinaturas deste contrato,
mediante a apresentação de recibo, nota fiscal ou fatura de
serviços própria.
2.1. Fica estabelecido o pagamento de multa moratória de
10% (dez por cento) por eventual atraso nos pagamentos
estabelecidos nesta cláusula, multa que deverá ser acrescida
de juro de mora de 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo de
correção monetária, calculada pela variação do IGP-M/FGV ou
305
de outro índice oficial que vier a substituí-lo.
2.2. O ANUENTE declara estar formalmente vinculado ao(à)
CONTRATADO(A), cabendo exclusivamente a este(a) último(a)
efetuar o pagamento àquele primeiro, devido a qualquer título.
CLÁUSULA III – DO AGENCIAMENTO
Como remuneração pelo agenciamento do(a) CONTRATADO(A)/
ANUENTE, a INTERVENIENTE receberá da CONTRATANTE a
importância equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor
total negociado pelo(a) CONTRATADO(A)/ANUENTE, mediante
fornecimento de nota fiscal ou fatura de serviços própria.
3.1. Os honorários da INTERVENIENTE, indicados no “caput” desta
cláusula, recairão também sobre todo e qualquer valor recebido
pelo(a) CONTRATADO(A)/ANUENTE, inclusive nos casos de
cancelamento do filme, horas extras, diárias extras, multas,
refazimento, entre outros.
3.2. Fica bem certo e ajustado que a remuneração acima não
se confunde com a remuneração do agente devido pelo(a)
CONTRATADO(A)/ANUENTE a INTERVENIENTE.
3.3.
O CONTRATADO(A)/ANUENTE concorda e autoriza
que sejam diretamente deduzidosde sua remuneração os
valores relativos à remuneração da INTERVENIENTE, sendo
certo que esta dedução não se confunde com a remuneração
que o CONTRATADO(A)/ANUENTE paga à INTERVENIENTE pelo
agenciamento artístico.
3.4.
Parágrafo ÚnicoFica certo e entendido que a
INTERVENIENTEestá autorizada a emitir nota fiscal no total da
somatória da sua comissão devida pelo(a) CONTRATADO(A)/
306
ANUENTE e da taxa de agenciamento artístico devido pela
CONTRATANTE.
CLÁUSULA IV – DAS FILMAGENS, EXTRAS E ATRASOS
O(A) CONTRATADO(A)/ANUENTEe a INTERVENIENTE deverão
ser notificados(as) por escrito, com antecedência mínima de 48
(quarenta e oito) horas, do local e horário em que o ANUENTE
deverá comparecer para a produção do material publicitário
previsto neste contrato, sempre respeitadas as datas reservadas
no TERMO DE COMPROMISSO, quando houver, em anexo, sendo
certo que em caso de alteração das mesmas o INTERVENINETE
deverá ser prévia e expressamente consultado sob tal
disponibilidade.
4.1. Caso não seja possível realizar as filmagens confirmadas,
por motivos imputáveis exclusivamente ao(à) CONTRATADO(A)/
ANUENTEou à INTERVENIENTE, ressalvados excepcionados os
motivos de caso fortuito e força maior,nenhuma remuneração
será devida pelo CONTRATANTE a ambos.
4.2. A diária de filmagem será de no máximo 10 (dez) horas,
e fica acordado que as horas excedentes serão devidas como
horas extras. Cada hora extra terá o valor equivalente á 10%
(dez por cento) do valor de cada diária prevista no QUADRO 3.
4.3. As diárias excedentes serão pagas de acordo com o valor
estabelecido no QUADRO 3.
4.4. As horas de atraso do(a) CONTRATADO(A)/ANUENTE em
apresentar-se no local de produção serão deduzidas do valor
bruto da respectiva diária, sendo o valor equivalente ao da hora
extra.
307
4.5. O(A) CONTRATADO(A)/ANUENTE não estará sujeito(a) à
multa, desde que o atraso seja de 30 (trinta) minutos após
o horário fixado pela CONTRATANTE, ou ocorra por motivo
justificado ou de força maior devidamente comprovados.
CLÁUSULA V – DO REFAZIMENTO DO FILME
O(A) CONTRATADO(A)/ANUENTEobriga-se a refazer seu trabalho,
no todo ou em parte, caso haja necessidade, desde que
respeitadas sua disponibilidade e agenda profissional.
5.1. Na hipótese de o refazimento do filme decorrer de
problemas não imputáveis ao(à) CONTRATADO(A)/ANUENTE,
este(a) receberá da CONTRATANTE o valor correspondente às
diárias efetivamente utilizadas para o mesmo fim.
5.2. Na hipótese de o refazimento decorrer de motivos
imputáveis ao(à) CONTRATADO(A)/ANUENTE, este não receberá
as importâncias devidas a título de refazimento, ficando a
CONTRATANTE isenta de qualquer pagamento daí decorrente.
CLÁUSULA VI – DA RESPONSABILIDADE DA CONTRATANTE
A CONTRATANTE é responsável pela produção do filme e dos
demais materiais referidos neste instrumento, bem como pela
contratação do(a) CONTRATADO(A)/ANUENTE, no que tange à
prestação dos serviços referidos na Cláusula I, ficando isenta de
quaisquer responsabilidades em decorrência da veiculação do
material produzido, suas versões e adaptações, cuja concessão
de direitos de uso de imagem e/ou som de voz e/ou nome do
ator ou modelo será objeto de contrato específico.
ANUENTEnas viagens que este tiver de fazer para o cumprimento
deste contrato, bem como pelas despesas com cortes de cabelo,
manicure, maquiagem, figurinos e outros gastos necessários
à execução das filmagens, ficando excluídas despesas com
telefonemas, cartas, telegramas, fax e bebidas alcoólicas, a não
ser que tenham relação comprovada com o filme.
6.2. Caso o(a) CONTRATADO(A)/ANUENTEou a INTERVENIENTE
efetuem alguma despesa por solicitação expressa da
CONTRATANTE, deverá ser reembolsada(o), no prazo de 24
(vinte e quatro) horas após a apresentação do comprovante.
6.3. Compete à CONTRATANTE encaminhar o espelho do
presente contrato para que sejavisado pela entidade sindical
representativa do ANUENTE, bem como pelo pagamento das
taxas e despesas decorrentes do visto.
CLÁUSULA VII – DO CANCELAMENTO DO FILME
Na hipótese de cancelamento ou substituição do elenco
anterior à realização do serviço pactuado neste contrato, a
CONTRATANTE deverá pagar somente a quantia equivalente a
50% (cinquenta por cento) do valor bruto total do contrato.
7.1. O pagamento do valor previsto no “caput” desta cláusula
substituirá os valores acordados no QUADRO 3.
CLÁUSULA VIII – DA MULTA CONTRATUAL
A Parte que infringir qualquer cláusula deste contrato estará sujeita
ao pagamento de multa equivalente a 100% (cem por cento) do
seu valor bruto total, além de responder por perdas e danos.
6.1. A CONTRATANTE é responsável pelo transporte de ida
e volta, alimentação e hospedagem do(a) CONTRATADO(A)/
308
309
CLÁUSULA IX – DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS
As partesestabelecem que o presente instrumento valerá como
título executivo extrajudicial, nos termos do artigo nº 585 do
Código de Processo Civil.
CLÁUSULA X – DA SOLUÇÃO DE LITÍGIOS
Elegem as partes a via arbitral, através da Câmara Nacional
de Arbitragem na Comunicação, com sede em São Paulo,
Capital, à rua Hungria, nº 664, 12ºandar, Jardim Europa, para
dirimir eventuais conflitos decorrentes deste contrato, sem
exceção, tais como infração a qualquer de suas cláusulas,
utilização da imagem/som de voz/nome além da forma
ajustada, não pagamento de remunerações e encargos
estabelecidos, fornecimento de dados pessoais e informes não
verdadeiros, inclusive quando da seleção do elenco, quebra
da cláusula de exclusividade e outros motivos que impliquem
no desatendimento da parte quanto às negociações havidas,
inclusive de escolha de elenco e que antecede a prestação dos
serviços e a concessão do uso de imagem, som de voz e nome.
Parágrafo Único– Aplicar-se-ão as disposições da Lei de
Arbitragem e o Regulamento da Câmara Nacional de
Arbitragem na Comunicação.
E, por estarem de acordo, as partesfirmam o presente
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO,e os 6 (seis) Quadros
Descritivos que o integram, em 3 (três) vias (ou 4 (quatro) se
houver ANUENTE) de igual teor e forma, destinando uma para
cada Parte signatária, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas.
ANEXO 09
AUTORIZAÇÃO/RECIBO DE USO DE IMAGEM
PARA FIGURAÇÃO
Eu, ________________________________________________
___, residente e domiciliado na
R./Av. _____________________________________
, nº ____________, apto. ____________, na cidade de
___________________________________, Estado
____________________, CEP ____________________,
portador do RG nº________________________ e CPF
nº ________________________, intermediado pela
agência de atores/modelos _______________________,
autorizo a produtora audiovisual _____________________,
situada na R./Av._______________________________, nº
_______, na cidade de _________________________, CEP
_________________, inscrita no CNPJ __________________
______________, através da agência de publicidade ______
____________________________, a inserir minha imagem,
na qualidade de figurante, no filme publicitário intitulado “__
___________________________”, a ser veiculado em todas
as mídias eletrônicas, para exibição nos mercados nacionais
e internacionais, durante o período de 60 (sessenta) meses,
mediante o pagamento de R$ ______________________ (___
___________________________________).
São Paulo, _________ de ______________________de
_________.
__________________________________
ASSINATURA
___________________________________
Responsável (em caso de menores)
Nome: ______________________________
RG: ________________________________
CPF: ________________________________
310
311
CAPÍTULO 18 – ENTIDADE SINDICAL E CONTRIBUIÇÕES
1.18.1. Compete à entidade sindical (SATED) visar os espelhos
dos contratos dos atores e modelos profissionais, com registro
na DRT, que realizarem campanhas ou filmes publicitários
em território brasileiro. Compete ainda a essa entidade vistar
os contratos dos atores e modelos infantojuvenis, desde que
as cláusulas contratuais sejam as que estejam registradas no
____ º Registro de Títulos e Documentos em ___/___/___,
sob o nº _____. O visto será concedido mediante pagamento
pela produtora de filmes de uma taxa prevista na Base
Nacional para Prestação de Serviços/Trabalho no Mercado
Publicitário(ENCARTE 01 – Prestação de Serviços).
1.18.5. O pagamento da contribuição sindical é obrigatório
para os atores e modelos autônomos devidamente inscritos
na DRT e deve ser feito, com base no Inciso II do Artigo 580
da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), tão somente pelo
próprio ator ou modelo, ou por quem este indicar. Cabe ao
ator ou modelo, ou a quem este indicar, fornecer à produtora
contratante cópia das guias de recolhimento devidamente
quitadas;
1.18.6. A contribuição sindical deve ser paga até o último dia
do mês de fevereiro de cada ano, em qualquer estabelecimento
bancário, mediante Guia de Recolhimento de Contribuição
Sindical (GRCS);
1.18.2. A entidade sindical disponibilizará, em site ou home
page na internet, quando possível tecnicamente, os seguintes
dados de contratos visados por eles:
-
Nome do ator, produto, marca e serviço anunciado;
-
Agência de publicidade, anunciante, produtora de
filmes, agência de atores e diretor do filme;
-
Período de veiculação do filme ou da campanha,
incluindo se o contrato é em caráter de renovação ou não;
-
Mídias e veículos contratados.
1.18.7. Cabe à entidade sindical ou associação de classe
informar o valor da contribuição sindical, que será acrescido
de multa e juros, caso o pagamento dessa contribuição seja
efetuado após fevereiro.
1.18.3. O site ou a home page da entidade sindical servirá,
desse modo, como fonte de pesquisa e informação para
agências de publicidade, produtoras e agências de atores e
de modelos interessadas na contratação de atores e modelos
profissionais.
1.18.9. O pagamento da contribuição assistencial e o da
contribuição confederativa não são obrigatórios e devem ser
efetuados apenas pelo ator ou pelo modelo sindicalizado ou
afiliado à associação ou entidade de classe
1.18.8. O valor da contribuição sindical a ser paga pelo ator
infantojuvenil ou modelo infantojuvenil será equivalente a 50%
(cinquenta por cento) do valor da contribuição sindical a ser
paga pelo ator ou pelo modelo profissional adulto.
1.18.4. A Autorização/Recibo de Uso de Imagem Para
Figuração (ANEXO 9)não será visada nem taxada pela entidade
sindical.
312
313
TÍTULO II – DA CONTRATAÇÃO DOS DIREITOS CONEXOS
DE USO DE IMAGEM E/OU SOM DE VOZ E/OU NOME DO
ATOR OU MODELO
CAPÍTULO 02 – A AGÊNCIA DE PUBLICIDADE
2.1.1. A empresa anunciante é aquela que visa, através da
publicidade, expor seu produto direcionado ao público que
pretende atingir e/ou direcionar as vendas naquele segmento.
2.2.1. A agência de publicidade é a pessoa jurídica
especializada na arte e técnica publicitária que, através de
especialistas, estuda, concebe, executa e distribui a propaganda
aos veículos de divulgação, por ordem e conta de clientes/
anunciantes, com o objetivo de promover a venda de produtos
e serviços, difundirideias ou instituições colocadas a serviço
desse mesmo público.
2.1.2. Compete ao anunciante a contratação da agência de
publicidade que deverá desenvolver o planejamento de mídia e
administrar, principalmente, os contratos que envolvem elenco
em sua campanha.
2.2.2. Compete àagência de publicidade o planejamento
de mídia e a administração destas e, principalmente, orientar
seu cliente/anunciante quanto aos contratos que envolvem o
elenco em suas campanhas.
2.1.3. O anunciante é o maior responsável pelo uso dos
materiais produzidos.
2.2.3. Compete à agência de publicidade contratar e informar
corretamente à produtora audiovisual/estúdio fotográfico sobre
o briefing do trabalho.
CAPÍTULO 01 – O ANUNCIANTE
2.1.4. O contrato de Direito de Uso de Imagem e/ou Som de
Voz e/ou Nome do Ator ou Modelo dá ao anunciante a licença
de uso dos materiais somente pelo período, mídias e territórios
contratados, salvo o uso dos materiais como portfólio, assim
considerada a apresentação documental de peças e campanhas
em seu site e/ou arquivos internos de pesquisa na empresa.
2.1.5. Caso o anunciante se responsabilize pela contratação
direta do elenco, deverá aplicar as disposições deste manual na
íntegra.
2.1.6. Sobre o valor da remuneração do elenco não caberá,a
quem estiver representando o anunciante,nenhum pagamento
a qualquer título.
314
2.2.4. A agência de publicidade, por conta e ordem de seu
cliente anunciante, é a responsável direta pela contratação dos
Direitos de Uso de Imagem e/ou Som de Voz e/ou Nome do
Ator ou Modelo a serem utilizados nos materiais que atendam
as necessidades da campanha publicitária de seu cliente,
visando sempre o cumprimento integral dos acordos firmados
neste manual.
2.2.5. Sobre o valor da remuneração do elenco não caberá à
agência de publicidade nenhum pagamento a qualquer título,
salvo ao agente artísticodo ator ou modeloe a remuneração
da produtora (taxa), além dos impostos incidentes sobre o
faturamento, caso os pagamentos dos atores, modelos e
agentes sejam feitos pela produtora.
315
2.2.6. Caso o anunciante se responsabilize pela contratação
direta do elenco, deverá aplicar as disposições deste manual na
íntegra.
CAPÍTULO 03 – O BRIEFING – CONTRATAÇÃO DO ELENCO
2.3.1. A agência de publicidade/anunciante, em consenso
com a orientação artística, são responsáveis por definir e
transmitir informações precisas quanto ao perfil do elenco a ser
selecionado para a produtora audiovisual/estúdio fotográfico/
responsável pelo elenco.
2.3.2. É também responsável por detalhar precisamente
cada peça/material publicitário, praças/territórios, período e
mídias a serem contratadas,fundamentada na Base Nacional
para Uso de Imagem e/ou Som de Voz e/ou Nome do Ator Ou
Modelo / Lista Referencial Para Regiões E Países– (ENCARTE
02) repassando esta informação à produtora audiovisual/
estúdio fotográfico/responsável pelo elenco, para que estes
dados sejam expressos no Termo de Compromisso para Teste
de VT/Fotografia, conforme ANEXO 02 (Título I – Capítulo 05 –
Prestação de Serviços).
CAPÍTULO 04 – DA APROVAÇÃO DO ELENCO
2.4.1. Compete à agência de publicidade/anunciante,
responsável pela aprovação do elenco nas peças, enviarem por
escritoà produtora audiovisual/estúdio fotográfico, no prazo
máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a realização da
reunião, a lista de atores e modelos aprovados, utilizando para
tanto o formulário – Relação do Elenco Aprovado - ANEXO 5
(Título I - Capítulo 06 – Prestação de Serviços).
2.4.2. Após o envio da informação sobre a aprovação do
elenco, a agência de publicidade/anunciante fica ciente de que
os valores acordados no Termo de Compromisso para Teste de
VT/Fotografia - ANEXO 02 (Título I – Capítulo 05 – Prestação de
Serviços), serão devidos na forma descrita no Título II, Capítulo
12, Do Cancelamento do Filme/Foto – Multas.
2.4.3. Até 24 horas após o envio da informação sobre o
elenco aprovado, a agência de publicidade/anunciante deverá
encaminhar por e-mail ao(s) agente(s) do ator, modelo ou
infantojuvenil, o Contrato-Padrão para Mídia Eletrônica e/ou
para Mídia Impressa – Ator ou Modelo – ANEXOS 10, 11 e 12
(Título II - Capítulo 11) devidamente preenchido.
CAPÍTULO 05 – O AGENCIAMENTO ARTÍSTICO (serviços e
honorários)
2.5.1. Compete aos agentes de atores, modelos e
infantojuvenis a responsabilidade de intermediar todas as
condições e necessidades que envolvem a cessão dos direitos
de uso de imagem e/ou som de voz e/ou nome do ator ou
modelo, sempre de acordo com o seu agenciado. Cabe a ele
receber as informações, com o máximo de detalhes, fornecidos
pela agência de publicidade/anunciante e transmitir ao seu
agenciado a proposta para a referida cessão/utilização.
2.5.2. Pelo serviço acima descrito, o agente artístico receberá
comissão de seu agenciado, além da importância paga pela
contratante equivalente a 20% (vinte por cento) sobre a
concessão de direitos de uso de imagem e/ou som de voze/ou
nome do ator, modelo, bem como suas eventuais renovações.
2.5.3. O valor da comissão devida pelo atoroumodelo ao
seu agente poderá ser superior ou inferior ao estipulado,
316
317
dependendo de acordo entre as partes, como, por exemplo, os
acordos comatores exclusivos etc.
2.5.4. A porcentagem do agenciamento incidirá sobre todo
e qualquer recebimento de valores pelo ator ASD advindo da
utilização de filme/foto, como, por exemplo, “eventuais” multas
contratuais, renovações e prorrogações de contrato, inclusive
em outros estados e países.
2.5.5. No contrato-padrão de cessão de direitos de uso de
imagem e/ou som de voz e/ou nome do ator ou modelo por
tempo determinado, o ator ou modeloconcorda e autoriza
que sejam diretamente deduzidos de sua remuneração os
valores relativos à remuneração de seu agente, sendo certo
que esta dedução não se confunde com a remuneração que
a CONTRATANTE paga ao agente pela taxa de agenciamento,
equivalente a 20% (vinte por cento), cabendo ao agente emitir
nota fiscal do referido valor. Ex.: comissão (ator/modelo) + taxa
de agenciamento artístico (contratante) = (20% + 20%).
CAPÍTULO 06 – CRITÉRIOS PARA A CONTRATAÇÃO DOS DIREITOS
CONEXOS DE USO DE IMAGEM E/OU SOM DE VOZ E/OU NOME DO
ATOR OU MODELO – MÍDIAS ELETRÔNICA E/OU IMPRESSA
2.6.1. As partes se comprometem com o cumprimento de todas
as cláusulas previstas no Contrato-Padrão para Mídia Eletrônica
e/ou para Mídia Impressa – Ator ou Modelo, registrado no ___º
Registro de Títulos e Documentosem _____/______/_____ sob nº
_______, e que deverá ser depositado no SATED, cujo texto não
poderá ser alterado, sob as penas das leis civil e criminal.
2.6.2. O Contrato-Padrão para Mídia Eletrônica e/ou para Mídia
Impressa – Ator ou Modelo deverá especificar os veículos de mídia
contratados – Ex.: televisão aberta, televisão por assinatura, cinema,
internet, outdoor, busdoor, frontlight etc.,que deverão ser descritos,
um a um, de forma explícita, respeitando-se a descrição do item
2.6.3, bem como deverá especificar a forma de atuação/posição
do ator oumodelo no filme/foto, isto é, se atua na condição de
principal ou coadjuvante, a se saber o seguinte:
2.5.6. Os agentes artísticos deverão ser cadastrados e
registrados no MTE (Ministério do Trabalho e Emprego). Para
obtenção deste registro, a empresa deverá procurar sua
entidade de classe (SINAG/SINSAGE).
Elenco – Infantojuvenil
Criança ou adolescente de 0 a 16 anos que participa de um
filmeno papel principal ou no de coadjuvante, com ou sem falas,
respeitado o que dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente.
2.5.7. Produtora audiovisual/estúdio fotográfico/agência de
publicidade deverão contratar somente os agentes legalizados
que possuírem o registro citado acima.
Elenco – Principal
Aquele sobre o qual recaem as ações ou a narrativa principal do filme.
Um filme de publicidade pode ter um ou mais atores principais.
Elenco – Coadjuvante
Aquele que pode ou não contracenar com o ator principal, dando
suporte à ação central e/ou à ação secundária do argumento original.
Um filme de publicidade pode ter um ou mais atores coadjuvantes.
318
319
Elenco – Figurante
Aquele formado por pessoas que se dispõem, sem qualquer
atuação de destaque e sem vínculo de exclusividade com
o produto, marca ou serviço, a participar de um filme/foto.
Os integrantes desse elenco não são identificáveis e sua
remuneração decorre apenas de sua diária de prestação de
serviços.
2.6.3. A renovação automática valerá somente para o
contrato original que for firmado por período não superior a 6
(seis) meses consecutivos. Os contratos acima deste período
poderão ser renovados somente mediante novo acordo entre
as partes.
2.6.4. O prazo do contrato começará a ser contado no 30º
(trigésimo) dia da data da assinatura do mesmo pelo ator ou
modelo contratado.
2.6.5. O contrato deverá ser enviado pela agência de
publicidade/anunciante ao agente do ator e/oumodelo, com
antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do início das
filmagens/sessões fotográficas, a fim de que, antes de assiná-lo,
disponham de tempo para a leitura e a compreensão dos seus
termos.
2.6.6. Caso o contrato não possa ser assinado no prazo
supra mencionado, a comunicação da aprovação enviada por
e-mail ou fax se faz suficiente para garantir o recebimento pela
campanha.
2.6.7. O contrato do ator e/ou modelo, após assinado, deverá
ser encaminhado pela agência de publicidade/anunciante
à entidade sindical (SATED), para que seja visado mediante
pagamento da taxa administrativa prevista na Base Nacional
320
para Uso de Imagem e/ou Som de Voz e/ou Nome do Ator ou
Modelo/Lista Referencial para Regiões e Países – (ENCARTE 02).
2.6.8. Cabe à agência de publicidade/anunciante enviarao
ator ou ao modelo ou ao seu agente, no prazo de 30 (trinta)
dias após o término das filmagens/sessões fotográficas, as vias
do contrato de trabalho assinadas e rubricadas pelas partese
visadas pela entidade sindical (SATED).
2.6.9. A agência de publicidade/anunciante deverá utilizar
como referência a Base Nacional para Uso de Imagem e/ou Som
de Voz e/ou Nome do Ator ou Modelo/Lista Referencial para
Regiões e Países– (ENCARTE 02).
2.6.10. Todos os critérios aqui acordados deverão ser utilizados
nos ANEXOS referentes a:
a) ANEXO 10 – Contrato-Padrão para Mídia Eletrônica – Ator ou
Modelo;
b) ANEXO 11 – Contrato-Padrão para Mídia Impressa – Ator ou
Modelo;
c) ANEXO 12 –Contrato-Padrão para Mídia Eletrônica e para
Mídia Impressa – Ator ou Modelo.
2.6.10. O Quadro 4 – Observações Gerais, constante no
espelho do CONTRATO-PADRÃO, deverá ser utilizado para
especificar qualquer negociação feita fora das bases deste
manual.
CAPÍTULO 07 – CONCEITOS PARA CONTRATAÇÃO DE MÍDIAS E
EXCLUSIVIDADES
2.7.1. O termo “mídia” designa, de forma genérica, todos os
meios de comunicação, ou seja, os veículos utilizados para a
321
divulgação de conteúdos de publicidade e propaganda. (fonte:
www.foxmidia.com).
DE VOZ E/OU NOME DO ATOR OU MODELO EM MÍDIAS E
LOCALIDADES.
2.7.2. Cada mídia (veículo/peça) deverá ser descrita
corretamente, uma a uma, a partir do Termo de Compromisso
para Teste de VT/Fotografia – ANEXO 02 (Título I – Capítulo 05 –
Prestação de Serviços) e firmado no Contrato-Padrão.
2.8.2. Entende-se por ator/modelo o profissional detentor
de registro profissional (DRT), selecionado independentemente
de sua cor, raça ou idade, distinguindo-se apenas pela função
(principal ou coadjuvante) que exercerá na peça produzida.
2.7.3. A contratação de mídias, principalmenteas
anteriormente chamadas de “mídias alternativas”, deverá ser
descrita uma a uma e de forma explícita.
2.8.3. Os valores estabelecidos no ENCARTE 02 contemplam
a contratação dos direitos de uso de imagem e/ou som de voz
e/ou nome do ator ou modelo de 01 (uma) obra audiovisual
publicitária de 30” (trinta) segundos de duração total e 01
(uma) redução de 15” (quinze) segundos ou foto/fotograma,
para veiculação em até 03 (três) tipos de mídia eletrônica e/ou
impressa, em território nacional, por até 06 ou 12 meses, para
elenco principal e coadjuvante.
2.7.4. Com exceção do uso a título de portfólio pelas partes
contratantes, entende-se como mídia na INTERNET toda aquela
de caráter publicitário/comercial para promoção e venda de
produtos e/ou serviços, e toda e qualquer forma de veiculação.
2.7.5. Mesmo na mídia INTERNET, deve constar em contrato o
território original previsto para veiculação.
2.7.6. A exclusividade da imagem e/ou som de voz e/ou
nome do ator oumodelo deverá ser restrita à concorrência
direta do produto do anunciante contratante.
2.7.7. Caso o anunciante tenha interesse na contratação da
exclusividade total do ator oumodelopara o seu produto, este
deverá ser negociado entre as partes.
CAPÍTULO 08 – BASE NACIONAL DE VALORES PARA USO DE
IMAGEM E/OU SOM DE VOZ E/OU NOME DO ATOR OU MODELO
EM MÍDIAS E LOCALIDADES
2.8.1. O encarte, então em vigor, corresponde à BASE
NACIONAL DE VALORES PARA USO DE IMAGEM E/OU SOM
322
2.8.4. Para a contratação de mídias adicionais, eletrônica ou
impressa, durante o período de vigência do contrato, para cada
mídia adicional que se pretender contratar, deverá aplicar-se
10% do valor total contratado, respeitando-se o mínimo de
30% para o conjunto das mídias adicionais aditadas ao contrato
original.
2.8.5 Para contratação de mídia impressa e eletrônica
conjuntas, ou seja, filme e foto para o mesmo produto, deverá
aplicar-se o percentual adicional de 70% ao valor principal
(ou seja, 100% + 70%) constante na Base Nacional de Valores
para Uso de Imagem e/ou Som de Voz e/ou nome do Ator ou
Modelo/Lista Referencial para Regiões e Países.
2.8.6. Para contratação de trabalhos que envolvamnudez, o
valor deverá ser consultado, prevalecendo a livre negociação
entre as partes.
323
2.8.7. Mídias EMBALAGEM e INTERNET são isoladas e não
entram em pacotes.
2.8.8
juro de mora de 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo da
correção monetária, conforme variação do IGP-M/FGV ou de
outro índice oficial que vier a substituí-lo.
Catálogo: máximo de 10 fotos por diária.
2.8.9.. A LISTA REFERENCIAL PARA REGIÕES E PAÍSES,
constante no ENCARTE 02, deve ser observada da seguinte
forma:
a)
Para contratação de territórios estrangeiros, soma-se ao
valor da contratação nacional, os percentuais apontados a cada
região/país.
b)
Para contratação de região, estado ou cidade nacionais,
aplica-se o percentual apontado a cada um sobre o valor total
do nacional, respeitando a margem mínima de 30%.
2.8.10. Durante o período de vigência do contrato, o
pagamento suplementar para a contratação adicional de
território estrangeiro não poderá ser inferior a 20% do total
contratado; para regiões e localidades nacionais, não poderá
ser inferior a 30% do total contratado e para a contratação de
mídia impressa e eletrônica conjuntas, adicionar 70% ao valor
principal contratado.
CAPÍTULO 09 – PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO
2.9.1. Agência de Publicidade/Anunciante contratante
pagará a remuneração do ator ou do modelo e seu agente no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da assinatura
do contrato.
2.9.2. O atraso no pagamento da remuneração do ator ou do
modelo e seu agente acarretará multa no valor correspondente
a 10% (dez por cento) do valor total do contrato, acrescida de
324
2.9.3. A Agência de Publicidade/Anunciante contratante
efetuará o pagamento das remunerações devidas pelo filme/
foto das seguintes formas:
a.
80% (oitenta por cento) do valor total do contrato para
o ator ou o modelo, ou a empresa/cooperativa que este indicar,
mediante emissão de recibo ou nota fiscal;
b.
20% (vinte por cento) do valor total do contratado, a
título de comissão devida pelo ator/modelo ao agente e 20%
(vinte por cento) a título de taxa de agenciamento devida ao
agente pela contratante, mediante emissão de nota fiscal;
c.
100% (cem por cento) do valor total do contrato para
o ator ou modelo ou a empresa/cooperativa que este indicar,
mediante emissão de recibo ou nota fiscal, quando não houver
a interveniência de um agente.
CAPÍTULO 10 – RENOVAÇÃO DO CONTRATO
2.10.1. A forma de contratação pelo período de 06 meses
disciplinada neste Manual admite apenas uma renovação
automática, mesmo que feita de forma fracionada, a critério
exclusivo da Agência de Publicidade, por ordem do cliente
anunciante.
2.10.2. Fica vedada a utilização da cláusula de renovação
automática quando o prazo de vigência do contrato for
superior a 06 (seis) meses.
2. 10.3. A primeira renovação do contrato, no caso do item
325
2.10.1, poderá ser feita no todo ou em parte, a critério da
contratante, desde que calculada com base no valor total do
contrato original (100%) devidamente reajustado pelo IGP-M/
FGV. Caso haja necessidade de renovação superior ao prazo
original, o período suplementar a este deve ser negociado
livremente entre as partes.
2.10.4. A contratante terá até o último dia de vigência do
contrato para efetivar a renovação automática, mediante
comunicado por escrito enviado por e-mail ou fax, ao ator ou
ao modelo e ao seu agente artístico. Após essa data, as partes
poderão negociar livremente.
2.10.5. Em caso de renovação parcial, a contratante pagará
ao contratado o valor proporcional à quantidade de meses ou
às frações efetivamente contratadas, e esse valor não poderá
ser inferior a 30% (trinta por cento) do valor total do contrato
original.
2.10.6. O valor parcial da renovação será obtido dividindo-se
o valor total do contrato original pelo número de meses ou de
frações contratadas, para, em seguida, multiplicar-se o valor
correspondente a um mês ou a uma fração do contrato pelo
número de meses ou de frações que serão renovadas.
2. 10.7. As mídias e/ou territórios que forem adicionados ao
contrato original vigente, a critério da contratante, obedecerão
às porcentagens estipuladas naBase Nacional para Uso de
Imagem e/ou Som de Voz e/ou Nome do Ator ou Modelo –
Lista Referencial para Regiões e Países – (ENCARTE 02).
CAPÍTULO 11 – CONTRATOS-PADRÃO DE CONCESSÃO DE
DIREITOS DE USO DE IMAGEM E/OU SOM DE VOZ E/OU NOME
DO ATOR OU MODELO MÍDIAS ELETRÔNICA E/OU IMPRESSA
2.11.1. No contrato, específico de cada tipo de contratação,
figurarão:
a)
CONTRATANTE, a Agência de Publicidade/Anunciante
(responsável pelo uso e guarda dos materiais publicitários);
b)
CONTRATADO, o ator ou o modelo, ou empresa, ou
cooperativa por ele indicado (cedente do uso de sua imagem e/
ou som de voz e/ou nome);
c)
INTERVENIENTE, o agente de atores e modelos
(responsável pela intermediação da contratação do ator ou do
modelo).
2.11.2. No caso de o ator ou o modelo ser representado por
pessoa jurídica (empresa em cujo contrato social conste o
nome do ator ou do modelo), esta figurará no contrato como
CONTRATADA, e o ator ou o modelo, figurará como ANUENTE.
2.11.3. A contratação do ator ou do modelo será feita por
meio de um CONTRATO-PADRÃO, conforme ANEXOS 01, 02 e/
ou 03. O contrato deverá explicitar as responsabilidades das
partes envolvidas, cuja ciência se dará por meio da assinatura da
contratante e do(a) contratado(a), da interveniente ou, se houver,
do ANUENTE.
2.11.4. A contratação de figurantes será feita diretamente
pela produtora audiovisual/estúdio fotográfico, mediante
Autorização/Recibo de Uso de Imagem para Figuração, conforme
ANEXO 9 (Título I – Capítulo 17 – Prestação de Serviços).
2.11.5. Eventuais alterações ou complementações no contratopadrão deverão ficarestabelecidas no QUADRO 4.
326
327
ANEXO 01
CONTRATO-PADRÃO PARA MÍDIA ELETRÔNICA – ATOR OU MODELO
RG:
CPF:
ANUENTE
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE IMAGEM E/
OU SOM DE VOZ E/OU NOME DO ATOR OU MODELO POR TEMPO DETERMINADO PARA
CAMPANHA PUBLICITÁRIA
Cidade:
Endereço:
CEP:
CNPJ:
Cargo/Função:
RG:
CPF:
CLIENTE/ANUNCIANTE (Razão Social)
Estado:
CEP:
CNPJ:
Representante legal:
Cargo/Função:
RG:
CPF:
CNPJ:
Banco:
Localidade:
Agência:
Conta corrente:
Representante legal:
Cargo/Função:
RG:
CPF:
Título:
Produto:
Produtora de imagem (Razão Social):
Nome fantasia:
Produtora de som (quando houver) (Razão Social):
Nome fantasia:
Quantidade e definição das peças publicitárias:
CONTRATADO(A)
Suporte da Obra:
Endereço:
Estado:
CNPJ ou CPF:
RG:
Estado:
QUADRO 2 – QUALIFICAÇÃO DA OBRA PUBLICITÁRIA
Nome fantasia:
Cidade:
DRT:
Endereço:
Nome fantasia:
Representante legal:
DRT:
Atuação:
Banco:
Localidade:
Agência:
Conta corrente:
Representante legal
Cargo/Função:
328
CEP:
Nome fantasia:
Agindo por conta e ordem do Cliente Anunciante
Estado:
Estado:
CPF:
INTERVENIENTE (Agência de Atores e Modelos – Razão Social)
CONTRATANTE (Agência de Publicidade – Razão Social)
Cidade:
Cidade:
RG:
QUADRO 1 – QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Cidade:
Endereço:
CEP:
Duração (Secundagem):
Exclusividade em:
Prazo de veiculação:
Mídias(s):
Território nacional (discriminar as localidades):
329
CEP:
Território internacional (discriminar as localidades):
QUADRO 5 – CÂMARA NACIONAL DE ARBITRAGEM NA
COMUNICAÇÃO
QUADRO 3 – VALOR DO CONTRATO
As partes elegem a via arbitral, através da Câmara Nacional de
Arbitragem na Comunicação, à Rua Hungria, nº 664, 12º andar,
com a exclusão de qualquer outro foro, por mais privilegiado
que seja, para dirimir eventuais litígios oriundos do presente
contrato, cujo detalhamento se encontra na cláusula XII deste
instrumento.
Valor bruto total: R$
Valor bruto mensal: R$
Valor do Contratado/Anuente: R$
Valor do Interveniente/Agente: R$
Forma de pagamento:
QUADRO 6 – CLÁUSULAS CONTRATUAIS, DATA E ASSINATURAS
QUADRO 4 – OBSERVAÇÕES GERAIS
As partes assumem o compromisso de não divulgar toda e
qualquer informação a terceiros sobre produtos, serviços,
roteiros, layouts e qualquer outro material sobre a campanha
publicitária, dos quais vier a tomar conhecimento em
decorrência da participação nos testes ou na prestação de
serviços, sob pena de responder por perdas e danos.
E se comprometem ao cumprimento de todas as cláusulas
previstas no Instrumento Particular de Contrato de Concessão
de Uso de Imagem e/ou Som de Voz e/ou Nome do Ator ou
Modelo por TempoDeterminado registrado no ___º Registro de
Títulos e Documentosem _____/______/_____ sob nº _______,
e depositado no SATED, cujo texto não poderá ser alterado, sob
as penas da lei civil e criminal.
O espelho deste contrato deverá ser visado nos termos do
artigo 9º, parágrafo 1º da lei nº 6533/78, no SATED ou entidade
representativa do segmento.
São Paulo, _____ de _______________ de 200_____.
___________________________ CONTRATANTE
__________________________
ANUNCIANTE
___________________________
330
331
CONTRATADO(A) ___________________________
ANUENTE
___________________________
INTERVENIENTE
TESTEMUNHAS:
1ª________________________ 2ª_________________________
Pelo presente INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE
CONCESSÃO DE USO DE IMAGEM E/OU SOM DE VOZ E/OU NOME
DO ATOR OU MODELO por tempo determinadopara Campanha
Publicitária, integrado pelos 6 (seis) quadros anteriores, de um
lado, como CONTRATANTE, a agência de publicidade, e como
ANUNCIANTE, a empresade serviços ou produtos; e, de outro
lado, como CONTRATADO(A), a pessoa físicaou jurídica do ator ou
do modelo, e como seu ANUENTE, o ator ou o modelo, e,ainda,
como INTERVENIENTE, a agência de atores ou de modelos, todos
qualificados no QUADRO 1, têm entre si justo e contratado o que
segue,conforme cláusulas e condições a seguir expostas:
CLÁUSULA I – DO FILME PUBLICITÁRIO
O(A) CONTRATADO(A)/ANUENTE participa do filme publicitário,
cujos roteiros/argumentos/concepção criados pela
CONTRATANTE e produzidos por Produtora de Filmes, conforme
descrito no QUADRO 2, com as variações, reduções e vinhetas,
indicadas no referido quadro.
CLÁUSULA II – DA VEICULAÇÃO DO FILME
O filme será veiculado pelo período fixado no QUADRO 2, que
começará a ser contado no 31º (trigésimo primeiro) dia após a
assinatura do contrato.
332
2.1. Caso o início da veiculação do material publicitário não ocorra
no prazo acima, a CONTRATANTE poderá iniciar a veiculação da
campanha em data posterior a esse prazo, sem redução nem
prejuízo do prazo de veiculação fixado no QUADRO 2, desde que
o início da veiculação não ultrapasse 6 (seis) meses da data da
assinatura do contrato.
2.1.1. Nesse caso, a CONTRATANTE deverá comunicar o fato por
escrito ao(à) CONTRATADO(A)/ANUENTE e à INTERVENIENTE
e pagará, por mês excedente ao início da veiculação, ao(à)
CONTRATADO(A)/ANUENTE o valor bruto mensal previsto no
QUADRO 3.
2.1.2. Na hipótese acima, a CONTRATANTE deverá comunicar,
por escrito, ao(à) CONTRATADO(A)/ANUENTE e à INTERVENIENTE
a data do efetivo início da veiculação.
2.2. A CONTRATANTE fica isenta de qualquer responsabilidade
no caso de vazamento do sinal televisivo para localidades
próximas às fronteiras do território contratado, dado o caráter
aberto do sistema televisivo.
2.3. Entende-se por inserção cada emissão da mensagem
publicitária por radiodifusão, não importando o número de
veículos que a difundam, desde que o façam simultaneamente,
dentro da mesma mídia e do período autorizados.
2.4. A CONTRATANTE, o(a) CONTRATADO(A), o ANUENTE (se
houver) e a INTERVENIENTE poderão, a critério próprio, sem
limite de tempo, utilizar ou divulgar, sem incidência de quaisquer
ônus, a(s) imagem(ns) e/ou o(s) som(ns) de voz e/ou nome(s)
captado(s) no filme e nos demais materiais publicitários citados
neste instrumento, exclusivamente em seu portfólio; em seu site
ou homepage; e em festivais e(ou) mostras institucionais (inclusive
333
através de assessoria de imprensa para divulgação dos festivais
e(ou) mostras institucionais), desde que esses usos não tenham
quaisquer finalidades comerciais.
2.5. Os materiais promocionais impressos citados neste
contrato, QUADRO 2, CLÁUSULA 3.5, terão o seu prazo de
divulgação contado em consonância ao “caput” desta cláusula,
podendo ocorrer, entretanto, que alguns desses materiais
permaneçam expostos, dada a sua singularidade, mesmo
depois de expirado o prazo convencionado, sem que isso
caracterize infração contratual, quando em locais de pequeno
porte.
CLAÚSULA III – DAS MÍDIAS E LOCALIDADES ADICIONAIS
O(A) CONTRATADO(A)/ANUENTE autoriza à CONTRATANTE o
uso de sua imagem e/ou som de voz e/ou nome registrados
no(s) filme(s) e na(s) fotografia(s) e demais peças publicitárias
referidos neste contrato, para publicidade nas localidades,
mídias e prazos ajustados no QUADRO 2.
3.1. O(A) CONTRATADO(A)/ANUENTE também autoriza à
CONTRATANTE a utilização de sua imagem e/ou som de voz
e/ou nome em outros veículos de mídia e/ou localidades
adicionais (nacionais e internacionais) além daqueles referidos
no QUADRO 2, a critério exclusivo da CONTRATANTE, desde que
o(a) CONTRATADO(A)/ANUENTE não possua outro compromisso
devidamente comprovado que o impeça, mediante pagamento
suplementar.
3.2. A contratação de novos veículos de mídia respeitará o
prazo e as localidades previstos no QUADRO 2 e dependerá de
pagamento suplementar por mês de veiculação na nova mídia
contratada, apurado com base no valor bruto total previsto no
334
QUADRO 3, dividido pelos meses de veiculação contratados e
proporcionalmente às mídias contratadas.
3.3. O valor do pagamento suplementar pela veiculação em
localidades e mídias adicionais será apurado com base no
valor bruto total, previsto no QUADRO 3, dividido pelos meses
contratados e de acordo com os percentuais fixados na LISTA
referencial anexa.
3.4. O valor resultante de contratação de localidade nacional
e mídias adicionais suplementares não poderá ser inferior
a 30% (trinta por cento) do valor bruto total, previsto
no QUADRO 3, independentemente do(s) estado(s) ou
região(ões) adicionalmente contratado(s/a/as), assim como
o valor resultante de contratação de localidade estrangeira
suplementar não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) do
valor bruto total previsto no QUADRO 3, independentemente
dos países ou regiões adicionalmente contratados(as).
3.5 Caso a CONTRATANTE decida utilizar, durante a vigência
do contrato, a imagem do(a) CONTRATADO(A)/ANUENTE
por meio de extração de fotograma/”frame” do filme para
mídia impressa, estará aquela autorizada a tanto, mediante
pagamento suplementar e condições especificadas no
QUADRO 4. Tal participação do(a) CONTRATADO(A)/ANUENTE
será condicionada à ausência de impedimento relativo a
compromisso anterior fixado, devidamente comprovado.
CLÁUSULA IV – DO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO
Pela concessão de uso de imagem e/ou som de voz e/ou
nome por tempo determinado referida no QUADRO 2, o(a)
CONTRATADO(A)/ANUENTE receberá da CONTRATANTE o valor
mencionado no QUADRO 3 referente aos direitos conexos (uso
de imagem, de som de voz e de nome) sobre a veiculação da
335
obra publicitária no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a
assinatura do contrato e mediante apresentação de recibo, nota
fiscal ou fatura de serviços própria.
4.1. Fica estabelecido o pagamento de multa moratória de
10% (dez por cento) por eventual atraso nos pagamentos
estabelecidos nesta cláusula, multa que deverá ser acrescida
de juro de mora de 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo de
correção monetária, calculada pela variação do IGP-M/FGV ou
de outro índice oficial que vier a substituí-lo.
4.2. Fica expressamente ressaltado que as remunerações a
serem eventualmente pagas ao(à) CONTRATADO(A)/ANUENTE
em decorrência da utilização da imagem, do som de voz e do
nome deste(a) por mês excedente ao início da veiculação, na
forma do item 2.1.1 da Cláusula II, e outras mídias e localidades
adicionais, na forma do item 3.1 da Cláusula III, não se
confundem com a remuneração estabelecida no “caput” desta
cláusula.
4.3. Na hipótese de não recebimento pela CONTRATANTE,
de seu CLIENTE/ANUNCIANTE, dos valores previstos neste
contrato, a responsabilidade pelo pagamento devido ao(à)
CONTRATADO(A)/ANUENTE e à INTERVENIENTE será do citado
CLIENTE/ANUNCIANTE ou de seu representante no Brasil, que
não se confunde com a CONTRATANTE, acrescidos de todos os
encargos decorrentes deste contrato.
4.4. Caso o ator ou o modelo tenham assinado contrato ou
tenham sido notificados via e-mail, telegrama ou fax sobre sua
aprovação, mas não tenham realizado as filmagens, receberão a
quantia correspondente a 30% (trinta por cento) do valor total
do cachê.
336
4.5. Na hipótese de cancelamento ou substituição do elenco
após à realização das filmagens neste contrato, a CONTRATANTE
deverá pagar somente a quantia equivalente a 50% (cinquenta
por cento) do valor bruto total do contrato.
CLÁUSULA V - DO AGENCIAMENTO
Como remuneração pelo agenciamento do(a) CONTRATADO(A)/
ANUENTE, a INTERVENIENTE receberá da CONTRATANTE a
importância equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor
total negociado pelo(a) CONTRATADO(A)/ANUENTE, mediante
fornecimento de nota fiscal ou fatura de serviços própria.
5.1. Os honorários da INTERVENIENTE, indicados no “caput” desta
cláusula, recairão também sobre todo e qualquer valor recebido
pelo(a) CONTRATADO(A)/ANUENTE, inclusive nos casos de
cancelamento do filme, horas extras, diárias extras, multas,
refazimento, entre outros.
5.2. Fica certo e ajustado que a remuneração acima não se
confunde com a remuneração do agente devida pelo(a)
CONTRATADO(A)/ANUENTEàINTERVENIENTE.
5.3.
O(A)CONTRATADO(A)/ANUENTE concorda e autoriza
que sejam diretamente deduzidos de sua remuneração os
valores relativos à remuneração da INTERVENIENTE (Agente),
sendo certo que esta dedução não se confunde com a
remuneração que o CONTRATADO(A)/ANUENTE paga à
INTERVENIENTE (Agente) pelo agenciamento artístico.
Parágrafo Único: Fica certo e entendido que a INTERVENIENTE
está autorizada a emitir nota fiscal no total da somatória da sua
comissão, devida pelo CONTRATADO/ANUENTE,e da taxa de
agenciamento artístico, devida pela CONTRATANTE.
337
CLÁUSULA VI – DA RENOVAÇÃO CONTRATUAL
O presente contrato, desde que com vigência de até 06
(seis) meses, poderá ser renovado no todo ou em parte, a
critério exclusivo da CONTRATANTE, por uma única vez e
subsequentemente ao término do período estabelecido no
QUADRO 2, e poderá se dar por igual período ou em frações,
desde que a remuneração do(a) CONTRATADO(A)/ANUENTE
seja proporcional ao novo período de veiculação, isto é, seja
calculado sobre o valor total fixado no QUADRO 3, conforme
cálculo mencionado no item abaixo, corrigido monetariamente
no período pela variação do IGP-M/FGV ou de outro índice
oficial que vier a substituí-lo.
6.1. O valor da renovação contratual será calculado dividindose o valor bruto total, previsto no QUADRO 3, pelo prazo de
veiculação do QUADRO 2 e multiplicando-se esse valor pelo
número de meses ou frações a serem contratados.
6.2. A renovação contratual não poderá ser de valor inferior
a 30% (trinta por cento) sobre o valor total originalmente
contratado.
6.3. A CONTRATANTE deverá enviar comunicação por escrito
ao(à) CONTRATADO(A)/ANUENTE e à INTERVENIENTE,
informando sobre a intenção de renovação do contrato e
especificando o novo período contratado e seu valor.
6.3.2. A CONTRATANTE depositará o valor da renovação e os
honorários de agenciamentorespectivamente nas contas
bancárias do(a) CONTRATADO(A)/ANUENTE e da INTERVENIENTE
qualificados no QUADRO 1, caso estes não se apresentem
pararecebê-los, passados 30 (trinta) dias do último dia de
vencimento do contrato.
6.3.3. Caso o(a) CONTRATADO(A)/ANUENTE e/ou a
INTERVENIENTE mude(m) de endereço ou altere(m) suas contas
bancárias, deverá(ão) comunicar o fato à CONTRATANTE, no
prazo de 30 (trinta) dias. Caso não o faça(m), a comunicação e o
depósito supra mencionados serão respectivamente realizados
de acordo com as informações constantes deste contrato e
para o atendimento ao artigo 334 do Código Civil e na forma
disposta no artigo 890 e seus parágrafos do Código de Processo
Civil.
6.4. As eventuais renovações realizadas após a primeira serão
estabelecidas livremente pelas partes contratantes, mediante
novo ajuste escrito.
6.5. Na hipótese de o contrato ter vigência superior a 06 (seis)
meses, as eventuais renovações serão estabelecidas livremente
pelas partes contratantes mediante novo reajuste escrito.
CLÁUSULA VII – DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE
6.3.1. Essa comunicação deverá ser feita até o 7º (sétimo) dia do
prazo para o vencimento do contrato (QUADRO 2) e deverá ser
enviada diretamente ao(s) endereço(s) do(a) CONTRATADO(A)/
ANUENTE e da INTERVENIENTE que constam deste contrato, por
meio de correspondência registrada e/ou e-mail.
A CONTRATANTE é responsável pela veiculação e administração
do interesse do ANUNCIANTE, bem como pela contratação
e pelo pagamento ao(à) CONTRATADO(A)/ANUENTE e ao
INTERVENIENTE no que se refere à concessão de direitos
de uso de imagem e/ou som de voz e/ou nome do ator ou
modelo (direitos conexos), inclusive quanto às renovações e à
contratação de mídias ou localidades adicionais referidas no
338
339
QUADRO 2, sempre agindo por conta e ordem do ANUNCIANTE.
CLÁUSULA IX – DA GUARDA E USO DO MATERIAL PUBLICITÁRIO
7.1. Compete à CONTRATANTE encaminhar o espelho do
presente contrato para que sejavisado pela entidade sindical
representativa do ANUENTE, bem como pelo pagamento das
taxas e despesas decorrentes do visto.
A CONTRATANTE é responsável pela guarda e utilização do
material e das obras finais produzidas.
CLÁUSULA VIII – DA EXCLUSIVIDADE
O(A) CONTRATADO(A)/ANUENTE concede exclusividade total
sobre sua imagem, o nome e o som de sua voz registrados
no filme e na(s) fotografia(s) objetos deste contrato e de suas
eventuais renovações.
8.1. Essa exclusividade compreende o compromisso de não
participar de quaisquer mensagens, divulgadas por qualquer
meio, que visem a promover produto, nome ou serviço
que concorra, diretamente com a categoria e localidades
especificadas nos QUADROS 2 e 4.
8.2. O(A) CONTRATADO(A)/ANUENTE declara que não
tem nenhum contrato em vigência com outra agência de
publicidade ou anunciante para a produção de materiais
publicitários para produtos ou serviços diretamente
concorrentes ao objeto deste contrato.
9.1. A CONTRATANTE fica autorizada a executar livremente a
montagem do filme e das demais peças publicitárias referidas
neste contrato, podendo realizar cortes e reproduções que
sejam necessários, desde que não sejam prejudiciais à imagem
do(a) CONTRATADO(A)/ANUENTE e que sejam utilizados
exclusivamente para os fins estabelecidos neste contrato.
9.2. Fica entendido que a presente autorização não importa
em qualquer cessão de direitos de interpretação, de imagem,
de som de voz ou de nome, dependendo sempre de expressa
anuência do(a) CONTRATADO(A)/ANUENTE qualquer utilização
não prevista neste contrato.
9.3. Após o encerramento deste contrato ou de sua primeira
renovação, fica vedada à CONTRATANTE a veiculação do
material produzido, a qualquer título ou pretexto, exceto
aquele previsto no item 2.4 da Cláusula II, salvo com expressa
autorização do(a) CONTRATADO(A)/ANUENTE.
CLÁUSULA X – DA MULTA CONTRATUAL
8.3. O(A) CONTRATADO(A)/ANUENTE se compromete a
confirmar, sempre que questionado(a) em público, as
referências elogiosas que se farão ao produto e aos serviços
veiculados por meio do filme e suas reduções, bem como por
meio das peças publicitárias veiculadas pela CONTRATANTE por
ordem do ANUNCIANTE e nos eventuais materiais publicitários
conexos, mas não se responsabilizará pela qualidade do
produto/serviço.
A parte que infringir qualquer cláusula deste contrato estará
sujeita ao pagamento de multa equivalente a 100% (cem por
cento) do seu valor bruto total, além de responder por perdas e
danos.
340
341
10.1. Na ocorrência de qualquer infração às normas
estabelecidas neste contrato, inclusive no que tange ao atraso
no pagamento, a parte prejudicada deverá notificar a parte
inadimplente, que terá o prazo de 15 (quinze) dias para o
cumprimento da obrigação, sob pena de rescisão imediata
das obrigações assumidas, além da aplicação da sanção
estabelecida no “caput”.
E, por estarem de acordo, as partes firmam o presente INSTRUMENTO
PARTICULAR DE CONTRATO e os 6 (seis) Quadros Descritivos que o
integram, em 4 (quatro)vias (ou 5 (cinco), se houver ANUENTE), de
igual teor e forma, destinando uma paracada parte signatária, com a
assinatura de 2 (duas) testemunhas.
10.2. No caso de atraso no pagamento do CONTRATADO(A)/
ANUENTE e INTERVENIENTE, aplicar-se-á o disposto no item 4.1 da
Cláusula IV deste instrumento.
CLÁUSULA XI – DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS
As partes estabelecem que o presente instrumento valerá como
título executivo extrajudicial, nos termos do artigo nº 585 do
Código de Processo Civil.
CLÁUSULA XII – DA SOLUÇÃO DE LITÍGIOS
Elegem as partes a via arbitral, através da Câmara Nacional de
Arbitragem na Comunicação, com sede em São Paulo, Capital,
à rua Hungria, nº 664, 12º andar, Jardim Europa, para dirimir
eventuais conflitos decorrentes deste contrato, sem exceção, tais
como infração a qualquer de suas cláusulas, utilização da imagem/
som de voz/nome além da forma ajustada, não pagamento
de remunerações e encargos estabelecidos, fornecimento de
dados pessoais e informes não verdadeiros, inclusive quando da
seleção do elenco, quebra da cláusula de exclusividade e outros
motivos que impliquem no desatendimento da parte quanto
às negociações havidas, inclusive de escolha de elenco e que
antecede à prestação dos serviços e à concessão do uso de
imagem, som de voz e nome.
Parágrafo Único– Aplicar-se-ão as disposições da Lei de Arbitragem
e o Regulamento da Câmara Nacional de Arbitragem na
Comunicação.
342
343
ANEXO 02
CONTRATO-PADRÃO PARA MÍDIA IMPRESSA – ATOR OU MODELO
Representante legal
Cargo/Função:
RG:
CPF:
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE
IMAGEM E/OU NOME DO ATOR OU MODELO POR TEMPO DETERMINADO
PARA CAMPANHA PUBLICITÁRIA
ANUENTE
Endereço:
Cidade:
Estado:
CEP:
CPF:
QUADRO 1 – QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
RG:
CONTRATANTE (Agência de Publicidade – Razão Social)
INTERVENIENTE (Agência de Atores e Modelos – Razão Social)
Agindo por conta e ordem do Cliente Anunciante
Nome fantasia:
Nome fantasia:
Endereço:
Endereço:
Cidade:
Cidade:
Estado:
CEP:
CNPJ:
DRT:
Estado:
CNPJ:
Banco:
Localidade:
Representante legal:
Cargo/Função:
Agência:
Conta corrente:
RG:
CPF:
Representante legal:
Cargo/Função:
RG:
CPF:
CLIENTE/ANUNCIANTE (Razão Social)
Nome fantasia:
Cidade:
Estado:
CEP:
CNPJ:
Representante legal:
Cargo/Função:
RG:
CPF:
Nome fantasia:
Produtora de som (quando houver) (Razão Social):
Estado:
CNPJ ou CPF:
RG:
Produto:
Produtora de imagem (Razão Social):
Endereço:
Cidade:
QUADRO 2 – QUALIFICAÇÃO DA OBRA PUBLICITÁRIA QUE USARÁ IMAGENS
CEDIDAS
Título:
CONTRATADO(A)
DRT:
Atuação:
Banco:
Localidade:
Agência:
Conta corrente:
344
CEP:
CEP:
Nome fantasia:
Quantidade e definição das peças publicitárias:
Suporte da Obra:
Duração (Secundagem):
Exclusividade em:
Prazo de veiculação:
Mídias(s):
345
Território nacional (discriminar as localidades):
Território internacional (discriminar as localidades):
QUADRO 5 – CÂMARA NACIONAL DE ARBITRAGEM
NA COMUNICAÇÃO
As partes elegem a via arbitral, através da Câmara Nacional de
Arbitragem na Comunicação, à Rua Hungria, nº 664, 12º andar,
com a exclusão de qualquer outro foro, por mais privilegiado
que seja, para dirimir eventuais litígios oriundos do presente
contrato, cujo detalhamento se encontra na cláusula XII deste
instrumento.
QUADRO 3 – VALOR DO CONTRATO
Valor bruto total: R$
Valor bruto mensal: R$
Valor do Contratado/Anuente: R$
Valor do Interveniente/Agente: R$
Forma de pagamento:
QUADRO 6 – CLÁUSULAS CONTRATUAIS, DATA E ASSINATURAS
QUADRO 4 – OBSERVAÇÕES GERAIS
As partes assumem o compromisso de não divulgar toda e
qualquer informação a terceiros sobre produtos, serviços,
roteiros, layouts e qualquer outro material sobre a campanha
publicitária, dos quais vier a tomar conhecimento em
decorrência da participação nos testes ou na prestação de
serviços, sob pena de responder por perdas e danos.
E se comprometem ao cumprimento de todas as cláusulas
previstas no Instrumento Particular de Contrato de Concessão
de Uso de Imagem e/ou Nome do Ator ou Modelo por
TempoDeterminado registrado no ___º Registro de Títulos
e Documentosem _____/______/_____ sob nº _______, e
depositado no SATED, cujo texto não poderá ser alterado, sob
as penas da lei civil e criminal.
O espelho deste contrato deverá ser visado nos termos do
artigo 9º, parágrafo 1º da lei 6533/78, no SATED ou entidade
representativa do segmento.
São Paulo, _____ de _______________ de 200_____.
___________________________ CONTRATANTE
_________________________
ANUNCIANTE
346
347
___________________________
CONTRATADO(A) ___________________________
ANUENTE
___________________________
PRIMEIRA INTERVENIENTE ___________________________
SEGUNDA INTERVENIENTE
TESTEMUNHAS:
1ª________________________
2ª_________________________
Pelo presente INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE
CONCESSÃO DE USO DE IMAGEM E/OU NOME DO ATOR OU
MODELO por tempo determinadopara Campanha Publicitária,
integrado pelos 6 (seis) quadros anteriores, de um lado,
como CONTRATANTE, a agência de publicidade, e como
ANUNCIANTE, a empresade serviços ou produtos; e, de outro
lado, como CONTRATADO(A), a pessoa físicaou jurídica do ator
ou do modelo, e como seu ANUENTE, o ator ou o modelo,
e,ainda, como INTERVENIENTE, a agência de atores ou de
modelos, todos qualificados no QUADRO 1, têm entre si justo
e contratado o que segue,conforme cláusulas e condições a
seguir expostas:
CLÁUSULA I – DAS FOTOS E SUA UTILIZAÇÃO EM PEÇAS
PUBLICITÁRIAS
O(A) CONTRATADO(A)/ANUENTE participou de sessão de fotos
destinada(as) à composição de peças publicitárias conforme
descrito no QUADRO 2.
348
CLÁUSULA II – DA VEICULAÇÃO DAS PEÇAS PUBLICITÁRIAS
As peças publicitárias serão veiculadas pelo período fixado
no QUADRO 2, que começará a ser contado no 31º (trigésimo
primeiro) dia após a assinatura do contrato.
2.1. Caso o início da veiculação do material publicitário não
ocorra no prazo acima, a CONTRATANTE poderá iniciar a
veiculação da campanha em data posterior a esse prazo,
sem redução nem prejuízo do prazo de veiculação fixado no
QUADRO 2, desde que o início da veiculação não ultrapasse 6
(seis) meses da data da assinatura do contrato.
2.1.1. Nesse caso, a CONTRATANTE deverá comunicar o fato por
escrito, ao(à) CONTRATADO(A)/ANUENTE e à INTERVENIENTE
e pagará, por mês excedente ao início da veiculação, ao(à)
CONTRATADO(A)/ANUENTE o valor bruto mensal previsto no
QUADRO 3.
2.1.2. Na hipótese acima, a CONTRATANTE deverá comunicar por
escrito, ao(à) CONTRATADO(A)/ANUENTE e à INTERVENIENTE a
data do efetivo início da veiculação.
2.2. A CONTRATANTE, o(a) CONTRATADO(A), o ANUENTE
(se houver) e a INTERVENIENTE poderão, a critério próprio,
sem limite de tempo, utilizar ou divulgar, sem incidência
de quaisquer ônus, a(s) imagem(ns) e nos demais materiais
publicitários citados neste instrumento, exclusivamente
em seu portfólio, em seu site ou homepage, e em festivais
e(ou) mostras institucionais (inclusive através de assessoria
de imprensa para divulgação dos festivais e(ou) mostras
institucionais), desde que esses usos não tenham quaisquer
finalidades comerciais.
349
2.3. Os materiais promocionais impressos citados neste
contrato, QUADRO 2, CLÁUSULA 3.5, terão o seu prazo de
divulgação contado em consonância ao “caput” desta cláusula,
podendo ocorrer, entretanto, que alguns desses materiais
permaneçam expostos, dada a sua singularidade, mesmo
depois de expirado o prazo convencionado, sem que isso
caracterize infração contratual, quando em locais de pequeno
porte.
CLAÚSULA III – DAS MÍDIAS E LOCALIDADES ADICIONAIS
O(A) CONTRATADO(A)/ANUENTE autoriza à CONTRATANTE o
uso de sua imagem e/ou nome registrados na(s) fotografia(s)
e demais peças publicitárias referidas neste contrato, para
publicidade nas localidades, mídias e prazos ajustados no
QUADRO 2.
3.1. O(A) CONTRATADO(A)/ANUENTE também autoriza à
CONTRATANTE a utilização de sua imagem e/ou nome em
outros veículos de mídia e/ou localidades adicionais (nacionais
e internacionais) além daqueles referidos no QUADRO
2, a critério exclusivo da CONTRATANTE, desde que o(a)
CONTRATADO(A)/ANUENTE não possua outro compromisso,
devidamente comprovado, que o impeça, mediante pagamento
suplementar.
3.2. A contratação de novos veículos de mídia respeitará o
prazo e as localidades previstos no QUADRO 2 e dependerá de
pagamento suplementar por mês de veiculação na nova mídia
contratada, apurado com base no valor bruto total previsto no
QUADRO 3, dividido pelos meses de veiculação contratados e
proporcionalmente às mídias contratadas.
3.3. O valor do pagamento suplementar pela veiculação em
350
localidades e mídias adicionais será apurado com base no
valor bruto total, previsto no QUADRO 3, dividido pelos meses
contratados e de acordo com os percentuais fixados na LISTA
REFERENCIAL anexa.
3.4. O valor resultante de contratação de localidade nacional
e mídias adicionais suplementares não poderá ser inferior
a 30% (trinta por cento) do valor bruto total, previsto
no QUADRO 3, independentemente do(s) estado(s) ou
região(ões) adicionalmente contratado(s/a/as), assim como
o valor resultante de contratação de localidade estrangeira
suplementar não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) do
valor bruto total, previsto no QUADRO 3, independentemente
dos países ou regiões adicionalmente contratados(as).
CLÁUSULA IV – DO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO
Pela concessão de uso de imagem e/ou nome por tempo
determinado referidos no QUADRO 2, o(a) CONTRATADO(A)/
ANUENTE receberá da CONTRATANTE o valor mencionado no
QUADRO 3, referente aos direitos conexos (uso de imagem
e de nome) sobre a veiculação das fotos no prazo máximo
de 30 (trinta) dias, após a assinatura do contrato e mediante
apresentação de recibo, nota fiscal ou fatura de serviços própria.
4.1. Fica estabelecido o pagamento de multa moratória de
10% (dez por cento) por eventual atraso nos pagamentos
estabelecidos nesta cláusula, multa que deverá ser acrescida
de juro de mora de 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo de
correção monetária, calculada pela variação do IGP-M / FGV ou
de outro índice oficial que vier a substituí-lo.
4.2. Fica expressamente ressaltado que as remunerações a
serem eventualmente pagas ao(à) CONTRATADO(A)/ANUENTE
em decorrência da utilização da imagem e do nome deste(a)
351
por mês excedente ao início da veiculação, na forma do item
2.1.1 da Cláusula II, e outras mídias e localidades adicionais,
na forma do item 3.1 da Cláusula III, não se confundem com a
remuneração estabelecida no “caput” desta cláusula.
4.3. Na hipótese de não recebimento pela CONTRATANTE,
de seu CLIENTE/ANUNCIANTE, dos valores previstos neste
contrato, a responsabilidade pelo pagamento devido ao(à)
CONTRATADO(A)/ANUENTE e à INTERVENIENTE será do citado
CLIENTE/ANUNCIANTE ou de seu representante no Brasil, que
não se confunde com a CONTRATANTE, acrescidos de todos os
encargos decorrentes deste contrato.
4.4. Caso o ator ou o modelo tenham assinado contrato ou
tenham sido notificados, via e-mail, telegrama ou fax, sobre sua
aprovação, mas não tenham realizado as sessões fotográficas,
receberão a quantia correspondente a 30% (trinta por cento) do
valor total do cachê.
4.5. Na hipótese de cancelamento ou substituição do elenco
após à realização da sessão fotográfica neste contrato, a
CONTRATANTE deverá pagar somente a quantia equivalente a
50% (cinquenta por cento) do valor bruto total do contrato.
CLÁUSULA V – DO AGENCIAMENTO
Como remuneração pelo agenciamento do(a) CONTRATADO(A)/
ANUENTE, a INTERVENIENTE receberá da CONTRATANTE a
importância equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor
total negociado pelo(a) CONTRATADO(A)/ANUENTE, mediante
fornecimento de nota fiscal ou fatura de serviços própria.
pelo(a) CONTRATADO(A)/ANUENTE, inclusive nos casos de
cancelamento do filme, horas extras, diárias extras, multas,
refazimento, entre outros.
5.2. Fica certo e ajustado que a remuneração acima não se
confunde com a remuneração do agente devida pelo(a)
CONTRATADO(A)/ANUENTEà INTERVENIENTE.
5.3. O CONTRATADO(A)/ANUENTE concorda e autoriza que
sejam diretamente deduzidos de sua remuneração os valores
relativos à remuneração da INTERVENIENTE (Agente), sendo
certo que esta dedução não se confunde com a remuneração
que o CONTRATADO(A)/ANUENTE paga à INTERVENIENTE
(Agente) pelo agenciamento artístico.
Parágrafo Único: Fica certo e entendido que a INTERVENIENTE
está autorizada a emitir nota fiscal no total da somatória da sua
comissão devida pelo CONTRATADO/ANUENTE, e da taxa de
agenciamento artístico devida pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA VI – DA RENOVAÇÃO CONTRATUAL
O presente contrato, desde que com vigência de até 06
(seis) meses, poderá ser renovado no todo ou em parte, a
critério exclusivo da CONTRATANTE, por uma única vez e
subsequentemente ao término do período estabelecido no
QUADRO 2, e poderá se dar por igual período ou em frações,
desde que a remuneração do(a) CONTRATADO(A)/ANUENTE
seja proporcional ao novo período de veiculação, isto é, seja
calculado sobre o valor total fixado no QUADRO 3, conforme
cálculo mencionado no item abaixo, corrigido monetariamente
no período pela variação do IGP-M/FGV ou de outro índice
oficial que vier a substituí-lo.
5.1. Os honorários da INTERVENIENTE, indicados no “caput” desta
cláusula, recairão também sobre todo e qualquer valor recebido
352
353
6.1. O valor da renovação contratual será calculado dividindose o valor bruto total, previsto no QUADRO 3, pelo prazo de
veiculação do QUADRO 2 e multiplicando-se esse valor pelo
número de meses ou frações a serem contratados.
6.2. A renovação contratual não poderá ser de valor inferior
a 30% (trinta por cento) sobre o valor total originalmente
contratado.
6.4. As eventuais renovações realizadas após a primeira serão
estabelecidas livremente pelas partes contratantes, mediante
novo ajuste escrito.
6.5. Na hipótese de o contrato ter vigência superior a 06 (seis)
meses, as eventuais renovações serão estabelecidas livremente
pelas partes contratantes mediante novo ajuste escrito.
CLÁUSULA XII – DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE
6.3. A CONTRATANTE deverá enviar comunicação por escrito
ao(à) CONTRATADO(A)/ANUENTE e à INTERVENIENTE, informando
sobre a intenção de renovação do contrato e especificando o
novo período contratado e seu valor.
6.3.1. Essa comunicação deverá ser feita até o 7º (sétimo) dia do
prazo para o vencimento do contrato (QUADRO 2) e deverá ser
enviada diretamente ao(s) endereço(s) do(a) CONTRATADO(A)/
ANUENTE e da INTERVENIENTE que constam deste contrato, por
meio de correspondência registrada e/ou e-mail.
6.3.2. A CONTRATANTE depositará o valor da renovação e os
honorários de agenciamentorespectivamente nas contas
bancárias do(a) CONTRATADO(A)/ANUENTE e da INTERVENIENTE,
qualificados no QUADRO 1, caso estes não se apresentem
pararecebê-los, passados 30 (trinta) dias do último dia de
vencimento do contrato.
6.3.3. Caso o(a) CONTRATADO(A)/ANUENTE e/ou a
INTERVENIENTE mudem(e) de endereço ou alterem(e) suas
contas bancárias, deverão(á) comunicar o fato à CONTRATANTE
no prazo de 30 (trinta) dias. Caso não o faça(m), a comunicação e
o depósito supra mencionados serão respectivamente realizados
de acordo com as informações constantes deste contrato e para
o atendimento ao artigo 334 do Código Civil e na forma disposta
no artigo 890 e seus parágrafos do Código de Processo Civil.
354
A CONTRATANTE é responsável pela veiculação e administração
do interesse do ANUNCIANTE, bem como pela contratação
e pelo pagamento ao(à) CONTRATADO(A)/ANUENTE e ao
INTERVENIENTE no que se refere à concessão de direitos de uso
de imagem e/ou nome do ator ou modelo (direitos conexos),
inclusive quanto às renovações e à contratação de mídias ou
localidades adicionais referidas no QUADRO 2, sempre agindo
por conta e ordem do ANUNCIANTE.
CLÁUSULA VIII – DA EXCLUSIVIDADE
O(A) CONTRATADO(A)/ANUENTE concede exclusividade total
sobre sua imagem e nome registrados na(s) fotografia(s) objeto
deste contrato e de suas eventuais renovações.
8.1. Essa exclusividade compreende o compromisso de não
participar de quaisquer mensagens, divulgadas por qualquer
meio, que visem a promover produto, nome ou serviço
que concorra diretamente com a categoria e localidades
especificadas nos QUADROS 2 e 4.
8.2. O(A) CONTRATADO(A)/ANUENTE declara que não
tem nenhum contrato em vigência com outra agência de
publicidade ou anunciante para a produção de materiais
355
publicitários para produtos ou serviços diretamente
concorrentes ao objeto deste contrato.
8.3. O(A) CONTRATADO(A)/ANUENTE se compromete a
confirmar, sempre que questionado(a) em público, as
referências elogiosas que se farão ao produto e aos serviços
veiculados por meio das peças publicitárias veiculadas pela
CONTRATANTE por ordem do ANUNCIANTE e nos eventuais
materiais publicitários conexos, mas não se responsabilizará
pela qualidade do produto/serviço.
CLÁUSULA IX – DA GUARDA E USO DO MATERIAL PUBLICITÁRIO
A CONTRATANTE é responsável pela guarda e utilização do
material e das fotos finais produzidas.
9.1. A CONTRATANTE fica autorizada a executar livremente
a montagem das peças publicitárias referidas neste
contrato, podendo realizar cortes e reproduções que sejam
necessários, desde que não sejam prejudiciais à imagem
do(a) CONTRATADO(A)/ANUENTE e que sejam utilizados
exclusivamente para os fins estabelecidos neste contrato.
9.2. Fica entendido que a presente autorização não importa
em qualquer cessão de direitos de interpretação, de imagem
ou de nome, dependendo sempre de expressa anuência do(a)
CONTRATADO(A)/ANUENTE qualquer utilização não prevista
neste contrato.
9.3. Após o encerramento deste contrato ou de sua primeira
renovação, fica vedada à CONTRATANTE a veiculação do
material produzido, a qualquer título ou pretexto, exceto
aquele previsto no item 2.2 da Cláusula II, salvo com expressa
autorização do(a) CONTRATADO(A)/ANUENTE.
356
CLÁUSULA X – DA MULTA CONTRATUAL
A parte que infringir qualquer cláusula deste contrato estará sujeita
ao pagamento de multa equivalente a 100% (cem por cento) do
seu valor bruto total, além de responder por perdas e danos.
10.1. Na ocorrência de qualquer infração às normas
estabelecidas neste contrato, inclusive no que tange ao atraso
no pagamento, a parte prejudicada deverá notificar a parte
inadimplente que terá o prazo de 15 (quinze) dias para o
cumprimento da obrigação, sob pena de rescisão imediata
das obrigações assumidas, além da aplicação da sanção
estabelecida no “caput”.
10.2. No caso de atraso no pagamento do CONTRATADO(A)/
ANUENTE e INTERVENIENTE, aplicar-se-á o disposto no item 4.1
da Cláusula IV deste instrumento.
CLÁUSULA XI - DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS
As partes estabelecem que o presente instrumento valerá como
título executivo extrajudicial, nos termos do artigo nº 585 do
Código de Processo Civil.
CLÁUSULA XII – DA SOLUÇÃO DE LITÍGIOS
Elegem as partes a via arbitral, através da Câmara Nacional de
Arbitragem na Comunicação, com sede em São Paulo, Capital,
à rua Hungria, nº 664, 12º andar, Jardim Europa, para dirimir
eventuais conflitos decorrentes deste contrato, sem exceção, tais
como infração a qualquer de suas cláusulas, utilização da imagem/
nome além da forma ajustada, não pagamento de remunerações
e encargos estabelecidos, fornecimento de dados pessoais e
informes não verdadeiros inclusive quando da seleção do elenco,
357
quebra da cláusula de exclusividade e outros motivos que
impliquem no desatendimento da parte quanto às negociações
havidas, inclusive de escolha de elenco e que antecede à prestação
dos serviços e à concessão do uso de imagem e nome.
Parágrafo Único– Aplicar-se-ão as disposições da Lei de
Arbitragem e o Regulamento da Câmara Nacional de
Arbitragem na Comunicação.
E, por estarem de acordo, as partes firmam o presente
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO e os 6 (seis) Quadros
Descritivos que o integram, em 3 (três)vias (ou 4 (quatro) se
houver ANUENTE), de igual teor e forma, destinando uma
para cada parte signatária, com a assinatura de 2 (duas)
testemunhas.
ANEXO 03
CONTRATO-PADRÃO PARA MÍDIAS ELETRÔNICA E IMPRESSA – ATOR OU MODELO
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE IMAGEM
E/OU SOM DE VOZ E/OU NOME DO ATOR OU MODELO POR TEMPO DETERMINADO
PARA CAMPANHA PUBLICITÁRIA
QUADRO 1 – QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
CONTRATANTE (Agência de Publicidade – Razão Social)
Agindo por conta e ordem do Cliente Anunciante
Nome fantasia:
Endereço:
Cidade:
Estado:
CEP:
CNPJ:
Representante legal:
Cargo/Função:
RG:
CPF:
CLIENTE/ANUNCIANTE (Razão Social)
Nome fantasia:
Cidade:
Estado:
CEP:
CNPJ:
Representante legal:
Cargo/Função:
RG:
CPF:
CONTRATADO(A)
Endereço:
Cidade:
Estado:
CNPJ ou CPF:
RG:
DRT:
Atuação:
358
Banco:
Localidade:
Agência:
Conta corrente:
Representante legal
Cargo/Função:
359
CEP:
RG:
CPF:
Nome fantasia:
Fotografo ou estúdio fotográfico:
ANUENTE
Nome fantasia:
Endereço:
Quantidade e definição das peças publicitárias:
Cidade:
Estado:
CEP:
CPF:
Duração (Secundagem):
RG:
DRT:
Exclusividade em:
Prazo de veiculação:
PRIMEIRA INTERVENIENTE
(Agência de Atores e Modelos – Razão Social)
Mídias(s):
Território nacional (discriminar as localidades):
Nome fantasia:
Território internacional (discriminar as localidades):
Endereço:
Cidade:
Estado:
CEP:
CNPJ:
Banco:
Localidade:
Agência:
Conta corrente:
Representante legal:
Cargo/Função:
RG:
CPF:
Título::
Produto
Quantidade e definição das peças publicitárias:
Número de fotos:
Exclusividade em:
Mídias(s):
Território nacional (discriminar as localidades):
Território internacional (discriminar as localidades):
Endereço:
Estado:
CEP:
CNPJ:
MATERIAL PROMOCIONAL
Valor do Interveniente/Agente: R$
Representante legal:
RG:
MÍDIA IMPRESSA
Prazo de veiculação:
SEGUNDA INTERVENIENTE
(Estúdio Fotográfico e/ou Fotógrafo)
Cidade:
Suporte da Obra:
Forma de pagamento: CPF:
QUADRO 2 – QUALIFICAÇÃO DA OBRA PUBLICITÁRIA
QUADRO 4 – OBSERVAÇÕES GERAIS
MÍDIA ELETRÔNICA
Título:
Produto:
Produtora de imagem (Razão Social):
Nome fantasia:
Produtora de som (quando houver) (Razão Social):
360
361
QUADRO 5 – CÂMARA NACIONAL DE ARBITRAGEM NA
COMUNICAÇÃO
As partes elegem a via arbitral, através da Câmara Nacional de
Arbitragem na Comunicação, à Rua Hungria, nº 664, 12º andar,
com a exclusão de qualquer outro foro, por mais privilegiado
que seja, para dirimir eventuais litígios oriundos do presente
contrato, cujo detalhamento se encontra na cláusula XII deste
instrumento.
QUADRO 6 – CLÁUSULAS CONTRATUAIS, DATA E ASSINATURAS
As partes assumem o compromisso de não divulgar toda e
qualquer informação a terceiros sobre produtos, serviços,
roteiros, layouts e qualquer outro material sobre a campanha
publicitária, dos quais vier a tomar conhecimento em
decorrência da participação nos testes ou na prestação de
serviços, sob pena de responder por perdas e danos.
E se comprometem ao cumprimento de todas as cláusulas
previstas no Instrumento Particular de Contrato de Concessão
de Uso de Imagem e/ou Som de Voz e/ou Nome do Ator ou
Modelo por TempoDeterminado registrado no ___º Registro de
Títulos e Documentosem _____/______/_____ sob nº _______,
e depositado no SATED, cujo texto não poderá ser alterado, sob
as penas da lei civil e criminal.
O espelho deste contrato deverá ser visado nos termos do
artigo 9º, parágrafo 1º da lei 6533/78, no SATED ou entidade
representativa do segmento.
São Paulo, _____ de _______________ de 200_____.
___________________________ CONTRATANTE
_________________________
ANUNCIANTE
___________________________
CONTRATADO(A) 362
___________________________
ANUENTE
___________________________
PRIMEIRA INTERVENIENTE ___________________________
SEGUNDA INTERVENIENTE
TESTEMUNHAS:
1ª________________________
2ª_________________________
Pelo presente INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE
CONCESSÃO DE USO DE IMAGEM E/OU SOM DE VOZ E/OU
NOME DO ATOR OU MODELO por tempo determinadopara
Campanha Publicitária, integrado pelos 6 (seis) quadros
anteriores, de um lado,como CONTRATANTE, a agência de
publicidade e, como ANUNCIANTE, a empresade serviços
ou produtos; e, de outro lado, como CONTRATADO(A), a
pessoafísica ou jurídica do ator ou do modelo, e como seu
ANUENTE, o ator ou modelo,como PRIMEIRA INTERVENIENTE,
a agência de atores e modelos, e, ainda, como SEGUNDA
INTERVENIENTE, estúdio fotográfico e/ou fotógrafo, todos
qualificados no QUADRO 1, têm entre si justo e contratado o
que segue,conforme cláusulas e condições a seguir expostas:
CLÁUSULA I – DO FILME E DA FOTO PUBLICITÁRIOS
O(A) CONTRATADO(A)/ANUENTE participa do filme publicitário
e fotos, cujos roteiros/argumentos/concepção criados pela
CONTRATANTE e produzidos respectivamente por Produtora de
Filmes e/ou Fotógrafo ou Estúdio Fotográfico, para as peças e
produtos descritos no QUADRO 2, que poderá ter variações.
363
CLÁUSULA II – DA VEICULAÇÃO DO FILME E DOS DEMAIS
MATERIAIS
O filme e materiais impressos decorrentes de fotos serão
veiculados pelo período fixado no QUADRO 2, que começará a
ser contado no 31º (trigésimo primeiro) dia após a assinatura do
contrato.
2.1. Caso o início da veiculação do material publicitário não ocorra
no prazo acima, a CONTRATANTE poderá iniciar a veiculação em
data posterior a esse prazo, sem redução nem prejuízo do prazo de
veiculação fixado no QUADRO 2, desde que o início da veiculação
não ultrapasse 6 (seis) meses da data da assinatura do contrato.
2.1.1. Nesse caso, a CONTRATANTE deverá comunicar o fato por
escrito ao(à) CONTRATADO(A)/ANUENTE e à INTERVENIENTE
e pagará por mês excedente ao início da veiculação ao(à)
CONTRATADO(A)/ANUENTE o valor bruto mensal previsto no
QUADRO 3.
2.1.2. Na hipótese acima, a CONTRATANTE deverá comunicar por
escrito, ao(à) CONTRATADO(A)/ANUENTE e à INTERVENIENTE a data
do efetivo início da veiculação.
2.2. A CONTRATANTE fica isenta de qualquer responsabilidade no
caso de vazamento do sinal televisivo para localidades próximas
às fronteiras do território contratado, dado o caráter aberto do
sistema televisivo.
2.4. A CONTRATANTE, o(a) CONTRATADO(A), o ANUENTE
(se houver) e a INTERVENIENTE poderão, a critério próprio,
sem limite de tempo, utilizar ou divulgar, sem incidência de
quaisquer ônus, a(s) imagem(ns) e/ou o(s) som(ns) de voz e/ou
nome(s) captados no filme e nos demais materiais publicitários
citados neste instrumento, exclusivamente em seu portfólio, em
seu site ou homepage, em festivais e(ou) mostras institucionais
(inclusive através de assessoria de imprensa para divulgação
dos festivais e(ou) mostras institucionais), desde que esses usos
não tenham quaisquer finalidades comerciais.
2.5. Os materiais promocionais impressos citados neste
contrato, QUADRO 2, CLÁUSULA 3.5, terão o seu prazo de
divulgação contado em consonância ao “caput” desta cláusula,
podendo ocorrer, entretanto, que alguns desses materiais
permaneçam expostos, dada a sua singularidade, mesmo
depois de expirado o prazo convencionado, sem que isso
caracterize infração contratual, quando em locais de pequeno
porte.
CLAÚSULA III – DAS MÍDIAS E LOCALIDADES ADICIONAIS
O(A) CONTRATADO(A)/ANUENTE autoriza à CONTRATANTE o
uso de sua imagem e/ou som de voz e/ou nome registrados
no(s) filme(s) e na(s) fotografia(s) e demais peças publicitárias
referidos neste contrato, para publicidade nas localidades,
mídias e prazos ajustados no QUADRO 2.
2.3. Entende-se por inserção cada emissão da mensagem
publicitária por radiodifusão, bem como cada publicação sua em
veículo impresso, não importando o número de veículos que a
difundam, desde que o façam simultaneamente, dentro da mesma
mídia e do período autorizados.
3.1. O(A) CONTRATADO(A)/ANUENTE também autoriza à
CONTRATANTE a utilização de sua imagem e/ou som de voz
e/ou nome em outros veículos de mídia e/ou localidades
adicionais (nacionais e internacionais) além daqueles referidos
no QUADRO 2, a critério exclusivo da CONTRATANTE, desde que
o(a) CONTRATADO(A)/ANUENTE não possua outro compromisso
364
365
devidamente comprovado que o impeça, mediante pagamento
suplementar.
3.2. A contratação de novos veículos de mídia respeitará o
prazo e as localidades previstos no QUADRO 2 e dependerá de
pagamento suplementar por mês de veiculação na nova mídia
contratada, apurado com base no valor bruto total previsto no
QUADRO 3, dividido pelos meses de veiculação contratados e
proporcionalmente às mídias contratadas.
3.3. O valor do pagamento suplementar pela veiculação
em localidades e mídias adicionais será apurado com base
no valor bruto total, previsto no QUADRO 3, dividido pelos
meses contratados e de acordo com os percentuais fixados na
LISTAREFERENCIAL.
3.4. O valor resultante de contratação de localidade nacional
e mídias adicionais suplementares não poderão ser inferiores
a 30% (trinta por cento) do valor bruto total, previsto
no QUADRO 3, independentemente do(s) estado(s) ou
região(ões) adicionalmente contratado(s/a/as), assim como
o valor resultante de contratação de localidade estrangeira
suplementar não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) do
valor bruto total, previsto no QUADRO 3, independentemente
dos países ou regiões adicionalmente contratados(as).
3.5. Caso a CONTRATANTE decida utilizar, durante a vigência
do contrato, a imagem do(a) CONTRATADO(A)/ANUENTE
por meio de extração de fotograma/”frame” do filme para
mídia impressa, estará aquela autorizada a tanto, mediante
pagamento suplementar e condições especificadas no
QUADRO 4. Tal participação do(a) CONTRATADO(A)/ANUENTE
será condicionada à ausência de impedimento relativo a
compromisso anterior fixado, devidamente comprovado.
366
CLÁUSULA IV – DO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO
Pela concessão de uso de imagem e/ou som de voz e/ou
nome por tempo determinado referidos no QUADRO 2, o(a)
CONTRATADO(A)/ANUENTE receberá da CONTRATANTE o valor
mencionado no QUADRO 3, referente aos direitos conexos (uso
de imagem, de som de voz e de nome) sobre a veiculação da
obra publicitária e fotos no prazo máximo de 30 (trinta) dias
após a assinatura do contrato e mediante apresentação de
recibo, nota fiscal ou fatura de serviços própria.
4.1. Fica estabelecido o pagamento de multa moratória de
10% (dez por cento) por eventual atraso nos pagamentos
estabelecidos nesta cláusula, que deverá ser acrescida de
juro de mora de 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo de
correção monetária, calculada pela variação do IGP-M/FGV ou
de outro índice oficial que vier a substituí-lo.
4.2. Fica expressamente ressaltado que as remunerações a
serem eventualmente pagas ao(à) CONTRATADO(A)/ANUENTE
em decorrência da utilização da imagem do som de voz e do
nome deste(a) por mês excedente ao início da veiculação, na
forma do item 2.1.1 da Cláusula II, e outras mídias e localidades
adicionais, na forma do item 3.1 da Cláusula III, não se
confundem com a remuneração estabelecida no “caput” desta
cláusula.
4.3. Na hipótese de não recebimento pela CONTRATANTE,
de seu CLIENTE/ANUNCIANTE, dos valores previstos neste
contrato, a responsabilidade pelo pagamento devido ao(à)
CONTRATADO(A)/ANUENTE e à INTERVENIENTE será do citado
CLIENTE/ANUNCIANTE ou de seu representante no Brasil, que
não se confunde com a CONTRATANTE, acrescido de todos os
encargos decorrentes deste contrato.
367
4.4. Caso o ator ou o modelo tenham assinado contrato ou
tenham sido notificados, via e-mail, telegrama ou fax, sobre sua
aprovação, mas não tenham realizado as filmagens e as sessões
fotográficas, receberão a quantia correspondente a 30% (trinta
por cento) do valor total do cachê.
4.5. Na hipótese de cancelamento ou substituição do elenco
após à realização das filmagens e sessões fotográficas do
serviço pactuado neste contrato, a CONTRATANTE deverá pagar
somente a quantia equivalente a 50% (cinquenta por cento) do
valor bruto total do contrato.
CLÁUSULA V– DO AGENCIAMENTO
Como remuneração pelo agenciamento do(a) CONTRATADO(A)/
ANUENTE, a INTERVENIENTE receberá da CONTRATANTE a
importância equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor
total negociado pelo(a) CONTRATADO(A)/ANUENTE, mediante
fornecimento de nota fiscal ou fatura de serviços própria.
5.1. Os honorários da INTERVENIENTE indicados no “caput” desta
cláusula recairão também sobre todo e qualquer valor recebido
pelo(a) CONTRATADO(A)/ANUENTE, inclusive nos casos de
cancelamento do filme, horas extras, diárias extras, multas,
refazimento, entre outros.
CONTRATADO(A)/ANUENTE paga à INTERVENIENTE (Agente) pelo
agenciamento artístico.
Parágrafo Único: Fica certo e entendido que a INTERVENIENTE
está autorizada a emitir nota fiscal no total da somatória da sua
comissão devida pelo CONTRATADO/ANUENTE, e da taxa de
agenciamento artístico devida pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA VI – DA RENOVAÇÃO CONTRATUAL
O presente contrato, desde que com vigência de até 06
(seis) meses, poderá ser renovado no todo ou em parte, a
critério exclusivo da CONTRATANTE, por uma única vez e
subsequentemente ao término do período estabelecido no
QUADRO 2, e poderá se dar por igual período ou em frações,
desde que a remuneração do(a) CONTRATADO(A)/ANUENTE
seja proporcional ao novo período de veiculação, isto é, seja
calculada sobre o valor total fixado no QUADRO 3, conforme
cálculo mencionado no item abaixo, corrigido monetariamente
no período pela variação do IGP-M/FGV ou de outro índice oficial
que vier a substituí-lo.
6.1. O valor da renovação contratual será calculado dividindo-se o
valor bruto total previsto no QUADRO 3 pelo prazo de veiculação
do QUADRO 2 e multiplicando-se esse valor pelo número de
meses ou frações a serem contratados.
5.2. Fica certo e ajustado que a remuneração acima não se
confunde com a remuneração do agente devido pelo(a)
CONTRATADO(A)/ANUENTEàINTERVENIENTE.
6.2. A renovação contratual não poderá ser de valor inferior a 30%
(trinta por cento) sobre o valor total originalmente contratado.
5.3. O CONTRATADO(A)/ANUENTE, concorda e autoriza que
sejam diretamente deduzidos de sua remuneração os valores
relativos à remuneração da INTERVENIENTE (Agente), sendo certo
que esta dedução não se confunde com a remuneração que o
6.3. A CONTRATANTE deverá enviar comunicação por escrito
ao(à) CONTRATADO(A)/ANUENTE e à INTERVENIENTE, informando
sobre a intenção de renovação do contrato e especificando o
novo período contratado e seu valor.
368
369
6.3.1. Essa comunicação deverá ser feita até o 7º (sétimo) dia do
prazo para o vencimento do contrato (QUADRO 2) e deverá ser
enviada diretamente ao(s) endereço(s) do(a) CONTRATADO(A)/
ANUENTE e da INTERVENIENTE que constam deste contrato, por
meio de correspondência registrada e/ou e-mai.
6.3.2. A CONTRATANTE depositará o valor da renovação e os
honorários de agenciamentorespectivamente nas contas
bancárias do(a) CONTRATADO(A)/ANUENTE e da INTERVENIENTE
qualificados no QUADRO 1, caso estes não se apresentem
pararecebê-los, passados 30 (trinta) dias do último dia de
vencimento do contrato.
e pelo pagamento ao(à) CONTRATADO(A)/ANUENTE e ao
INTERVENIENTE no que se refere à concessão de direitos
de uso de imagem e/ou som de voz e/ou nome do ator ou
modelo (direitos conexos), inclusive quanto às renovações e à
contratação de mídias ou localidades adicionais referidas no
QUADRO 2, sempre agindo por conta e ordem do ANUNCIANTE.
7.1. Compete à CONTRATANTE encaminhar o espelho do
presente contrato para que sejavisado pela entidade sindical
representativa do ANUENTE, bem como pelo pagamento das
taxas e despesas decorrentes do visto.
CLÁUSULA VIII – DA EXCLUSIVIDADE
6.3.3. Caso o(a) CONTRATADO(A)/ANUENTE e/ou a
INTERVENIENTE mude(m) de endereço ou altere(m) suas contas
bancárias, deverá(ão) comunicar o fato à CONTRATANTE no
prazo de 30 (trinta) dias. Caso não o faça(m), a comunicação e o
depósito supra mencionados serão respectivamente realizados
de acordo com as informações constantes deste contrato e
para o atendimento ao artigo 334 do Código Civil e na forma
disposta no artigo 890 e seus parágrafos do Código de Processo
Civil.
6.4. As eventuais renovações realizadas após a primeira serão
estabelecidas livremente pelas partes contratantes, mediante
novo ajuste escrito.
O(A) CONTRATADO(A)/ANUENTE concede exclusividade total
sobre sua imagem, o nome e o som de sua voz registrados
no filme e na(s) fotografia(s) objetos deste contrato e de suas
eventuais renovações.
8.1. Essa exclusividade compreende o compromisso de não
participar de quaisquer mensagens, divulgadas por qualquer
meio, que visem a promover produto, nome ou serviço
que concorra diretamente com a categoria e localidades
especificadas nos QUADROS 2 e 4.
6.5. Na hipótese de o contrato ter vigência superior a 06 (seis)
meses, as eventuais renovações serão estabelecidas livremente
pelas partes contratantes mediante novo ajuste escrito.
8.2. O(A) CONTRATADO(A)/ANUENTE declara que não
tem nenhum contrato em vigência com outra agência de
publicidade ou anunciante para a produção de materiais
publicitários para produtos ou serviços diretamente
concorrentes ao objeto deste contrato.
CLÁUSULA VII – DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE
A CONTRATANTE é responsável pela veiculação e administração
do interesse do ANUNCIANTE, bem como pela contratação
8.3. O(A) CONTRATADO(A)/ANUENTE se compromete a confirmar,
sempre que questionado(a) em público, as referências elogiosas
que se farão ao produto e aos serviços veiculados por meio do
370
371
filme e suas reduções, bem como por meio das peças publicitárias
veiculadas pela CONTRATANTE por ordem do ANUNCIANTE
e nos eventuais materiais publicitários conexos, mas não se
responsabilizará pela qualidade do produto/serviço.
CLÁUSULA IX – DA GUARDA E USO DO MATERIAL PUBLICITÁRIO
A CONTRATANTE é responsável pela guarda e utilização do material
e das obras finais produzidas.
9.1. A CONTRATANTE fica autorizada a executar livremente a
montagem do filme e das demais peças publicitárias referidas
neste contrato, podendo realizar cortes e reproduções que sejam
necessários, desde que não sejam prejudiciais à imagem do(a)
CONTRATADO(A)/ANUENTE e que sejam utilizados exclusivamente
para os fins estabelecidos neste contrato.
9.2. Fica entendido que a presente autorização não importa em
qualquer cessão de direitos de interpretação, de imagem, de som
de voz ou de nome, dependendo sempre de expressa anuência
do(a) CONTRATADO(A)/ANUENTE qualquer utilização não prevista
neste contrato.
9.3. Após o encerramento deste contrato ou de sua primeira
renovação, fica vedada à CONTRATANTE a veiculação do material
produzido, a qualquer título ou pretexto, exceto aquele previsto
no item 2.4 da Cláusula II, salvo com expressa autorização do(a)
CONTRATADO(A)/ANUENTE.
CLÁUSULA X – DA MULTA CONTRATUAL
A parte que infringir qualquer cláusula deste contrato estará sujeita
ao pagamento de multa equivalente a 100% (cem por cento) do
seu valor bruto total, além de responder por perdas e danos.
372
10.1. Na ocorrência de qualquer infração às normas
estabelecidas neste contrato, inclusive no que tange ao atraso
no pagamento, a parte prejudicada deverá notificar a parte
inadimplente, que terá o prazo de 15 (quinze) dias para o
cumprimento da obrigação, sob pena de rescisão imediata
das obrigações assumidas, além da aplicação da sanção
estabelecida no “caput”.
10.2. No caso de atraso no pagamento do CONTRATADO(A)/
ANUENTE e INTERVENIENTE, aplicar-se-á o disposto no item 4.1
da Cláusula IV deste instrumento.
CLÁUSULA XI – DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS
As partes estabelecem que o presente instrumento valerá como
título executivo extrajudicial, nos termos do artigo nº 585 do
Código de Processo Civil.
CLÁUSULA XII – DA SOLUÇÃO DE LITÍGIOS
Elegem as partes a via arbitral, através da Câmara Nacional
de Arbitragem na Comunicação, com sede em São Paulo,
Capital, à rua Hungria, nº 664, 12º andar, Jardim Europa, para
dirimir eventuais conflitos decorrentes deste contrato, sem
exceção, tais como infração a qualquer de suas cláusulas,
utilização da imagem/som de voz/nome além da forma
ajustada, não pagamento de remunerações e encargos
estabelecidos, fornecimento de dados pessoais e informes não
verdadeiros, inclusive quando da seleção do elenco, quebra
da cláusula de exclusividade e outros motivos que impliquem
no desatendimento da parte quanto às negociações havidas,
inclusive de escolha de elenco e que antecede à prestação dos
serviços e à concessão do uso de imagem, som de voz e nome.
373
Parágrafo Único– Aplicar-se-ão as disposições da Lei de
Arbitragem e o Regulamento da Câmara Nacional de
Arbitragem na Comunicação.
E, por estarem de acordo, as partes firmam o presente
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO e os 6 (seis)
Quadros Descritivos que o integram, em 5 (cinco)vias (ou 6
(seis) se houver ANUENTE), de igual teor e forma, destinando
uma paracada parte signatária, com a assinatura de 2 (duas)
testemunhas.
374
375
CAPÍTULO 12 – CANCELAMENTO DO FILME/FOTO – MULTAS
2.12.1. Caso o uso dos materiais seja cancelado antes de
assinado o contrato, ou antes do ator, modelo ou agente
receber, via e-mail, a comunicação formal de sua aprovação, os
contratantes estarão desobrigados de qualquer pagamento.
2.12.2. Se o cancelamento do filme/foto for feito antes do
30º (trigésimo) dia da data da realização da filmagem/sessão
de fotos, o ator ou o modelo receberá 30% do valor total do
contrato, acrescidos dos eventuais encargos tributários devidos
ou já pagos sobre o valor total emitido. Será também devido
ao agente do ator/modelo 30% do valor total de sua comissão,
também acrescido dos tributos que incidirem.
2.12.3. Se o cancelamento do filme/foto for feito após o 30º
(trigésimo) dias da data da realização da filmagem/sessão de
fotos, o ator, modelo e o agente receberão o valor integral do
contrato.
CAPÍTULO 13 – CRÉDITO DO ARTISTA E CÓPIA DO FILME/FOTO
2.13.1. A Agência de Publicidade/Anunciante deverão incluir
a relação com os nomes dos principais atores e modelos que
participam de seus filmes/fotos e campanhas, indicados para
prêmios em festivais de publicidade no Brasil e no exterior.
CAPÍTULO 14 – ENTIDADE SINDICAL E CONTRIBUIÇÕES
2.14.1. Compete à entidade sindical (SATED) visar os contratos
dos atores e modelos profissionais com registro na DRT ou
autorizados especiais, excluídos os figurantes que realizarem
campanhas ou filmes publicitários em território brasileiro.
Compete ainda a essa entidade visar os contratos dos atores
376
e modelos infantojuvenis. O visto será concedido por job e
por ator/modelo, mediante pagamento de uma taxa fixada
anualmente pelas entidades sindicais em acordo com o Fórum
Permanente da Produção Publicitária. A taxa indicada será única
e englobará o Contrato de Prestação de Serviços e de Direitos
Conexos.
2.14.2. A entidade sindical disponibilizará, em site ou
homepage na internet, os seguintes dados de contratos visados
por eles:
a)
Nome do ator/modelo, produto, marca e serviço
anunciado;
b)
Agência de publicidade, produtora audiovisual,
fotógrafos, agentes artísticos e diretor do filme;
c)
Período de veiculação do filme/foto ou da campanha,
incluindo se o contrato é em caráter de renovação ou não;
d)
As mídias e os veículos contratados.
2.14.3. O site ou a homepage da entidade sindical servirão,
desse modo, como fontes de pesquisa e de informação para
agências de publicidade, produtoras, fotógrafos e agentes
artísticos interessados na contratação de atores e modelos
profissionais.
2.14.4. O pagamento da contribuição sindical é obrigatório
para os atores e modelos autônomos devidamente inscritos
na DRT e deve ser feito com base no Inciso II do Artigo 580
da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), tão somente pelo
próprio ator ou modelo, ou por quem este indicar. Cabe ao ator
ou ao modelo, ou a quem este indicar, fornecer à produtora/
fotógrafo contratante cópia das guias de recolhimento
devidamente quitadas.
377
2.14.5. A contribuição sindical deve ser paga até o último dia
do mês de fevereiro de cada ano em qualquer estabelecimento
bancário, mediante Guia de Recolhimento de Contribuição
Sindical (GRCS).
modelo ou a empresa/ cooperativa que este indicar, mediante
recibo ou nota fiscal, quando não houver a interveniência de
um agente.
2.14.10.Catálogo: máximo de 10 fotos por diária.
2.14.6. Cabe à entidade sindical ou à associação de classe
informar o valor da contribuição sindical, que será acrescido
de multa e juros, caso o pagamento dessa contribuição seja
efetuado após fevereiro.
TÍTULO III – LISTAS REFERENCIAIS
ENCARTE 01 - Base para Prestação de Serviços/Trabalho
2.14.7. O valor da contribuição sindical a ser paga pelo ator e
modelo infantojuvenil será equivalente a 50% (cinquenta por
cento) do valor da contribuição sindical a ser paga pelo ator ou
pelo modelo profissional adulto.
2.14.8. O pagamento da contribuição assistencial e o da
contribuição confederativa não são obrigatórios e devem ser
efetuados apenas pelo ator ou pelo modelo sindicalizado ou
afiliado à associação ou à entidade de classe a que pertencer.
2.14.9A produtora audiovisual/estúdio fotográfico/agência
de publicidade contratante efetuará o pagamento das
remunerações devidas pelo filme/foto aos contratados das
seguintes formas:
a) 80% (oitenta por cento) do valor total do contrato para o ator,
modelo ou a empresa/cooperativa que este indicar, mediante
recibo ou nota fiscal;
b) 20% (vinte por cento) do valor total do contratado, a título de
comissão devida pelo ator/modelo ao agente e 20% (vinte por
cento) a título de taxa de agenciamento devida ao agente pela
contratante, mediante emissão de nota fiscal;
ENCARTE 02 - Base Nacional Referencial para Contratação de Uso
de Imagem e/ou Som de Voz e/ou Nome para Atores e Modelos –
Mídias Eletrônica e Impressa (para até 03 itens de mídia ou peças)
Agências de Publicidade e Anunciantes
Classificação de Produtos
CATEGORIA “A”
Cama, mesa e banho, cia. de aluguel, decoração, drogarias,
serviços de saúde (odontológicos e estéticos), editoras,
emissoras de rádio, feiras e exposições, imóveis, instituições
educacionais, livrarias, lojas de departamento, lojas de varejo,
magazines, moda e acessórios, órgãos governamentais, ONGs,
restaurantes, lojas de serviços virtuais, supermercados, TVs e
canais por assinatura.
06 Meses
Ator/modelo – Principal
R$ 5.100,00 + 20%
Ator/modelo – Coadjuvante
R$ 3.600,00 + 20%
12 Meses
Ator/modelo – Principal
R$ 8.700,00 + 20%
Ator/modelo – Coadjuvante
R$ 6.100,00 + 20%
c) 100% (cem por cento) do valor total do contrato para o ator,
378
379
CATEGORIA “B”
Bebidas não alcóolicas, cias. aéreas, comestíveis,
eletrodomésticos, eletrônicos, aparelhos celulares, aparelhos e
componentes de informática, emissoras de TV aberta, fast-foods,
hotéis, jornais, lingerie, moda praia, motos, produtos de limpeza,
produtos para animais, revistas, shoppings, viagens e turismo.
06 Meses
Ator/modelo – Principal
R$ 7.500,00 + 20%
Ator/modelo – Coadjuvante
R$ 5.300,00 + 20%
VÍDEOS INTERNOS/TREINAMENTO
Taxa administrativa (visto de contratos)
Ator/modelo – Principal
R$ 3.000,00 + 20%
Ator/modelo – Coadjuvante
R$ 2.100,00 + 20%
MODELOS para Detalhes de
Corpo (nariz, olhos, boca, pés,
mãos)
R$ 1.200,00 + 20%
SATED
Contribuição Sindical/Ano 2012
12 Meses
Ator/modelo profissional
Ator/modelo – Principal
R$ 12.500,00 + 20%
Ator/modelo – Coadjuvante
R$ 9.000,00 + 20%
R$ 100,00
Para infantojuvenil
R$ 50,00
Taxa administrativa (visto de contratos)
CATEGORIA “C”
Provedores de internet, bancos, bebidas alcoólicas e
refrigerantes, carros, cartões de crédito, instituições financeiras,
cigarros, higiene pessoal, medicamentos, perfumarias, postos
e serviços automotivos, produtos de beleza e cosméticos,
seguradoras, planos de saúde, telefonia celular e convencional.
06 Meses
Ator/modelo – Principal
R$ 10.000,00 + 20%
Ator/modelo – Coadjuvante
R$ 7.000,00 + 20%
12 Meses
Ator/modelo – Principal
R$ 12.700,00 + 20%
Ator/modelo – Coadjuvante
R$ 11.700,00 + 20%
01 a 09
R$ 23,00
10 a 20
R$ 21,00
21 a 50
R$ 19,00
Acima de 51
R$ 15,00
a)
80% (oitenta por cento) do valor total do contrato para o
ator/modelo ou empresa/cooperativa que este indicar, mediante
recibo ou nota fiscal;
b) 20% (vinte por cento) do valor total do contratado, a título
de comissão devida pelo ator/modelo ao agente e 20% (vinte por
cento) a título de taxa de agenciamento devido ao agente pela
contratante, mediante emissão de nota fiscal;
c) 100% (cem por cento) do valor total do contrato para o ator/
modelo ou empresa/cooperativa que este indicar, mediante recibo
ou nota fiscal, quando não houver a interveniência de um agente.
380
381
Disposições Gerais para uso da Lista Referencial
1)
Entende-se por ator/modelo todo elenco selecionado,
independentemente de cor ou idade, distinguindo-se apenas
pela função que exercerá na peça produzida.
8) Para a contratação em outros país, considerar o valor
principal do nacional somado aos percentuais descritos.
9)
A contratação de trabalhos que envolvam nudezdeve
ser feita sob consulta e de livre negociação de valores.
2)
Os valores são válidos para mídia eletrônica ou
impressa, para contratação de até 3 itens de mídia (descritos
detalhadamente em contrato).
Ex.: 01 (uma) obra audiovisual publicitária de 30” (trinta)
segundos de duração total e 01 (uma) redução de 15” (quinze)
segundos ou foto/fotograma, para veiculação em até 03 (três)
tipos de mídia eletrônica e/ou impressa.
10)
A Agência de Publicidade/Anunciante contratante
efetuará o pagamento das remunerações devidas pelo filme/
foto das seguintes formas:
3) Para veiculação de até 12 meses nacional, não poderá haver
cláusula de renovação automática.
b) 20% (vinte por cento) do valor total do contratado, a título de
comissão devida pelo ator/modelo ao agente e 20% (vinte por
cento) a título de taxa de agenciamento devido ao agente pela
contratante, mediante emissão de nota fiscal;
4)
Para a contratação de mídia impressa e eletrônica
conjuntas, adicionar 70% ao valor principal contratado. (100% +
70%)
5)
Para a contratação de mídias adicionais, eletrônica ou
impressa, durante o período de vigência do contrato, para cada
mídia adicional que se pretender contratar, deverá aplicar-se
10% do valor total contratado, respeitando-se o mínimo de
30%, para o conjunto das mídias adicionais aditadas ao contrato
original.
a)
80% (oitenta por cento) do valor total do contrato
para o ator/modelo ou empresa/cooperativa que este indicar,
mediante recibo ou nota fiscal;
c) 100% (cem por cento) do valor total do contrato para o ator/
modelo ou empresa/cooperativa que este indicar, mediante
recibo ou nota fiscal, quando não houver a interveniência de
um agente.
6)
Mídias EMBALAGEM e INTERNET não entram em
pacotes, são isoladas.
7) Compreende-se por ator e modelo infantojuvenil a faixa
etária de 0 a 16 anos.
382
383
LISTA REFERENCIAL PARA REGIÕES E PAÍSES
REGIÃO, ESTADO, CIDADE (% para cada)
(Para contratação de Direitos em Regiões, Estados ou Cidades, serão aplicados os
percentuais abaixo sobre o valor do nacional)
30%
NORTE (Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia, Roraima e
Tocantins)
40%
NORDESTE (Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba,
Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe)
80%
SUDESTE
30%
Espírito Santo
40%
Minas Gerais
60%
Rio de Janeiro
80%
Argentina e Chile
40%
Bolívia, Paraguai, Peru, Uruguai, Austrália, Áustria, Bélgica,
Cingapura, Dinamarca, Filipinas, Finlândia, Grécia, Holanda,
Irlanda, Islândia, Israel, Luxemburgo, Malásia, Noruega, Nova
Zelândia, Suécia e Suíça
25%
Albânia, Afeganistão, África do Sul, Angola, Arábia Saudita,
Argélia, Armênia, Bangladesh, Bósnia, Bulgária, Camarões,
Cazaquistão, Congo, Coreia do Norte, Coreia do Sul, Costa Rica,
Croácia, Cuba, Egito, El Salvador, Emirados Árabes, Equador,
Eslováquia, Eslovênia, Estônia, Gâmbia, Guatemala, Guiné,
Guiné-Bissau, Haiti, Honduras, Hungria, Iêmen, Indonésia, Irã,
Iraque, Iugoslávia, Jamaica, Jordânia, Kuwait, Líbia, Lituânia,
Madagascar, Moçambique, Mongólia, Marrocos, Namíbia,
Nepal, Nigéria, Nova Guiné, Papua, Paquistão, Quênia, Síria,
Rep. Checa, Rep. Dominicana, Romênia, Senegal, Serra Leoa,
Sri Lanka, Sudão, Tailândia, Tanzânia, Trinidad e Tobago, Tunísia,
Turquia, Ucrânia, Uganda, Uzbequistão, Vietnã, Zâmbia e
demais países
70%
Estado de São Paulo
50%
Grande São Paulo
40%
Interior de São Paulo
70%
SUL
30%
Paraná
PACOTE POR CONTINENTE E POR REGIÃO(+ % para cada Região Internacional)
40%
Rio Grande do Sul
30%
Santa Catarina
(Para contratação de Direitos por pacote por continente e região, serão acrescidos
os percentuais abaixo sobre o valor do nacional)
40%
– CENTRO-OESTE (Distrito Federal, Goiás, Mato Grosso e Mato
Grosso do Sul)
TERRITÓRIO INTERNACIONAL
(+ % para cada País)
(Para contratação de Direitos em Território Internacional, serão acrescidos os
percentuais abaixo sobre o valor do nacional)
180%
EUA
180%
China
150%
Japão, Índia e Rússia
120%
Alemanha, Reino Unido e França
100%
México, Coreia do Sul/Norte e Canadá
90%
Espanha e Itália
70%
Colômbia e Venezuela
384
70%
África (África do Sul, Angola, Argélia, Benin, Botswana, Burkina
Faso, Burundi, Cabo Verde, Camarões, Chade, Comores, Costa
do Marfim, Djibouti, Egito, Eritreia, Etiópia, Gabão, Gâmbia,
Gana, Guiné, Guiné Equatorial, Guiné-Bissau, Lesoto, Libéria,
Líbia, Madagascar, Malaui, Mali, Marrocos, Mauritânia, Maurício,
Moçambique, Namíbia, Nigéria, Níger, Quênia, República
Centro-Africana, República Democrática do Congo, República
do Congo, Reunião, Ruanda, São Tomé e Príncipe, Senegal,
Serra Leoa, Seychelles, Somália, Suazilândia, Sudão, Tanzânia,
Togo, Tunísia, Uganda, Zimbábue, Zâmbia)
385
200%
Ásia (Afeganistão, Arábia Saudita, Azerbaijão, Bahrain,
Bangladesh, Brunei, Butão, Camboja, Catar, Cazaquistão, China,
Cingapura, Coreia do Norte, Coreia do Sul, Emirados Árabes
Unidos, Filipinas, Geórgia, Hong Kong, Iêmen, Ilhas Maldivas,
Índia, Indonésia, Irã, Iraque, Israel, Japão, Jordânia, Kuwait,
Laos, Líbano, Macau, Malásia, Mongólia, Mianmar, Nepal, Omã,
Palestina, Paquistão, Quirguistão, Rússia, Sri Lanka, Síria,Taiwan
(República da China), Tadjiquistão, Tailândia, Tibete, Timor
Leste, Turcomenistão, Uzbequistão e Vietnã)
90%
América Central (Antígua e Barbuda, Bahamas, Barbados,
Belize, Costa Rica, Cuba, Dominica, El Salvador, Granada,
Guatemala, Haiti, Honduras, Jamaica, Nicarágua, Panamá,
República Dominicana, Santa LúciaCastries, São Cristóvão, São
Vicente eTrinidad e Tobago)
150%
América do Sul (Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Equador,
Ilhas Falklands, Guiana Francesa, Guiana, Paraguai, Peru,
Suriname, Uruguai e Venezuela)
220%
América Central, América do Sul e México
200%
América do Norte (México, Canadá e EUA)
250%
Europa (Albânia, Alemanha , Andorra , Armênia, Áustria ,
Azerbaijão, Belarus, Bélgica, Bósnia, Sarajevo, Bulgária, Chipre,
Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estônia,
Finlândia, França, Geórgia, Grécia, Holanda, Hungria, Irlanda,
Islândia, Itália, Letônia,Liechtenstein, Lituânia, Luxemburgo,
Macedônia, Malta, Moldávia, Mônaco, Montenegro, Noruega,
Polônia, Portugal, Reino Unido, República Tcheca, Romênia,
Rússia, San Marino, Sérvia, Suécia, Suíça,Turquia, Ucrânia e
Vaticano)
150%
Europa, exceto União Europeia
200%
União Europeia (Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre,
Dinamarca, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estônia, Finlândia,
França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letônia, Lituânia,
Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polônia, Portugal, Reino
Unido, República Checa, Romênia e Suécia.
100%
Oriente Médio (Arábia Saudita, Bahrein, Chipre, Egito, Turquia,
Emirados Árabes Unidos, Iêmen, Israel, Irã, Iraque, Jordânia,
Kuwait, Líbano, Palestina, Omã, Catar, Síra e Afeganistão)
386
80%
Oceania(Austrália, Tasmânia, Nova Guiné, Nova Zelândia,
Papua-Nova Guiné, Ilhas Salomão, Vanuatu, Fiji, Kiribati, Palau,
Estados Federados da Micronésia, Ilhas Marshall, Nauru, Tonga,
Samoa, Tuvalu, Havaí e Ilha de Páscoa - “Australásia, Melanésia,
Micronésia e Polinésia”)
450%
MUNDO
387
divulgação, visando a melhor forma de
apresentação dos seus talentos, a fim
de facilitar o trabalho de seleção pelos
produtores e diretores.
TÍTULO IV– GLOSSÁRIO TÉCNICO –
MÍDIAS ELETRÔNICA E IMPRESSA
Abrigo de Ponto de Ônibus
Painel luminoso e acrílico.
Anunciante (ou Cliente)
Empresa, entidade ou órgão público
beneficiários da concessão de direitos
de uso de imagem e/ou som de voz e/
ou nome do ator ou modelo destinados
à veiculação de qualquer material
publicitário.
Adesivo
Material impresso em suporte adesivo
cuja matéria-prima é papel ou plástico
recortado. Pode ser produzido em
diferentes formatos e destina-se à
aplicação interna ou externa.
Associação de Classe
Pessoa jurídica constituída sem
fins lucrativos e com o objetivo de
representar os interesses de seus
associados.
Aeroporto
Painel adesivo e luminoso, disposto
interna e externamente.
Agência de Publicidade
Empresa que cria e veicula para um
anunciante peças ou campanhas
destinadas às mídias impressa e
eletrônica.
Backlight e Frontlight
Painel retro ou frontalmente iluminado,
produzido em lona e com mensagem
ou imagem impressa.
Agente Artístico
Profissional contratado por atores,
modelos, artistas e personalidades
para assessorar suas carreiras, mediar
as negociações que envolvem a
contratação de seus direitos e suas
prestações de serviços dentro do
mercado de entretenimento. É aquele
que possui uma empresa direcionada
especificamente ao agenciamento
artístico, com infraestrutura montada
e equipe especializada; responsável
por manter site e materiais de
Balão de Ar Quente ou Frio
Artefato cujo formato deve estar
adequado ao produto ou à embalagem.
Banca de Jornal
Painel luminoso e painel adesivo.
Bandeirola
Conjunto de “cartazes” impressos em
papel ou material plástico, colados,
pendurados em varal e destinados à
decoração de pontos-de-venda.
388
Campanha Publicitária
Conjunto formado por obras produzidas
para a mídia impressa.
Banner
Peça impressa em material rígido
ou flexível, produzida em diferentes
formatos. O acabamento do banner
pode, por exemplo, ser um bastão com
ponteiras na parte superior e na inferior
e cordão na parte superior, a fim de ser
pendurado.
Carrinho de Bagagens em Aeroporto
Placa frontal.
Carrinho de Bebê (dentro dos shopping
centers)
Placa adesiva.
Carrinho de Supermercado
Placa frontal.
Blister
Apresentação de um produto embalado
entre um suporte de cartão e uma
estrutura de plástico transparente, para
permitir sua visualização.
Cartaz Aéreo
Cartaz produzido em qualquer material
e destinado a ser suspenso no alto de
pontos-de-venda.
Boatdoor
Painel transportado por barco, ao longo
da costa.
Cartaz de Pontos-de-Venda
Peça impressa em papel ou em outro
material, com mensagem e/ou imagem,
para ser fixada em pontos-de-venda.
Broadside
Folheto destinado ao público interno
e intermediário (distribuidores e
varejistas) e que apresenta o produto e
sua campanha de comunicação.
Cartaz Rebocado por Barco ou por Carro
Painéis.
Busdoor
Painel interno e/ou externo, adesivo em
ônibus.
Cartazete
Cartaz pequeno, em diversos formatos
e geralmente utilizado em pontos-devenda.
Button e Pin
Peças promocionais em forma de
broche, produzidas em diferentes
formatos.
Catálogo
Material destinado a ilustrar produtos e/
ou serviços que a empresa disponibiliza
aos clientes.
Cabine Telefônica
Painel luminoso.
389
Display
Elemento colocado no solo, em vitrine,
balcão ou gôndola e destinado a
promover, apresentar, expor, demonstrar
e ajudar a vender um produto ou
serviço.
Contribuição Assistencial
Contribuição não obrigatória, votada
em assembleia geral da categoria, com
a finalidade de prover recursos para o
seu sindicato.
Contribuição Associativa
Contribuição paga de livre e
espontânea vontade pelo profissional,
quando se afilia ao sindicato ou a uma
associação. Para gozar dos benefícios
oferecidos por sua entidade de classe,
o profissional deverá estar quite com
as mensalidades ou com as anuidades
estabelecidas por ela.
Elenco – Ator/Modelo Aprovado
Ator/modelo aprovado (após teste de
fotografia ou de videoteipe, ou por
book), em reunião de produção com
a agência de publicidade e/ou com o
anunciante.
Elenco – Ator/Modelo Coadjuvante
Aquele cuja imagem dá suporte à ação
central ou secundária do anúncio.
Geralmente o modelo coadjuvante
aparece em segundo plano. Um anúncio
de publicidade pode ter um ou mais
modelos coadjuvantes.
Contribuição Sindical
Taxa obrigatória fixada por lei federal,
nos termos do artigo 580, incisos I e II,
da CLT. Essa taxa é calculada pelo inciso
II para os trabalhadores autônomos
e pelo Inciso I, para os trabalhadores
empregados nos termos da referida lei.
Elenco – Ator/Modelo Infantojuvenil
Criança ou adolescente de até 18
anos que participa de um anúncio, no
papel principal ou no de coadjuvante,
respeitado o que dispõe o Estatuto da
Criança e do Adolescente.
Cupom
Peça destinada aos consumidores e
que, na aquisição de determinado
produto, lhes oferece vantagens como
descontos, sorteios, brindes etc.
Elenco - Ator/Modelo Pré-Selecionado
Modelo que (após teste de fotografia
ou de videoteipe, ou por book) foi
selecionado para ser apresentado
em reunião de produção com a
agência de publicidade e/ou com o
anunciante. A agência de publicidade
e/ou o anunciante escolherão, entre os
Display Ecológico
Protetor para árvores.
390
Estádio e Ginásio de Esportes
Painel fixo e móvel.
modelos pré-selecionados, aquele(s)
cuja imagem será veiculada por meio
de anúncio.
Estúdio Fotográfico
Empresa que produz fotos para peças
publicitárias, para serem veiculadas por
agência de publicidade e/ou por cliente.
Elenco – Ator/Modelo Principal
Aquele cuja imagem fica em destaque
ou em primeiro plano num anúncio
de publicidade. Um anúncio de
publicidade pode ter um ou mais
modelos principais.
Faixa de Gôndola
Peça produzida em diversos materiais,
para ser colocada na parte frontal das
prateleiras das gôndolas. Serve como
delimitador de espaço dos produtos e/
ou como aparador das embalagens e
pode conter mensagens e/ou imagens.
Elenco – Figurante
Aquele formado por pessoas que
se dispõem, sem qualquer atuação
de destaque e sem vínculo de
exclusividade com o produto, marca ou
serviço, a participar de um anúncio. Os
integrantes desse elenco geralmente
não são identificáveis.
Faixa de Rua
Mensagem e/ou imagem impressa ou
pintada em tecido ou material plástico.
É colocada em ruas ou fachadas de
prédios.
Embalagem Promocional
Embalagem produzida para utilização
específica numa determinada
promoção, como em datas
comemorativas e do tipo “Leve 3, pague
2”. Inclui brindes e bônus em volume.
Filme/Foto de Risco
Filme/Foto realizada condicionalmente,
isto é, que pode ser veiculado ou não.
Embalagem-Display
Embalagem que também funciona
como display.
Flâmula Simples
Bandeirola impressa em tecido ou em
material plástico e fixada em haste
vertical.
Empena
Painel gigante de parede (pintura, tela
vinílica).
Folder
Folheto impresso em uma única lâmina,
geralmente encartado em pastas.
391
Letreiro
Denominação nominal ou simbólica de
uma marca comercial afixada na parte
externa de pontos-de-venda.
Folheto Promocional
Material impresso destinado à
promoção de produto ou serviço.
Fotógrafo
Profissional que presta serviços para
agências de publicidade e propaganda
e/ou para cliente. O fotógrafo é
responsável pela execução da foto e,
geralmente, pela sua produção.
Gargaleira
Elemento de promoção colocado em
embalagens com formato de garrafa.
Letreiro Animado
Letreiro equipado com dispositivos
mecânicos ou eletrônicos que permitem
movimentar a mensagem ou a
apresentação.
Luminoso
Peça de comunicação iluminada, com
texto ou imagem, para utilização interna
ou externa em pontos-de-venda.
IGP-M/FGV
Índice Geral de Preços de Mercado,
calculado mensalmente pela Fundação
Getúlio Vargas.
Material Promocional
“Peça publicitária destinada a tornar
mais conhecido e prestigiado um
produto, serviço, marca, ideia, pessoa
ou instituição por meio de concursos,
ofertas, amostras grátis, descontos,
estandes, displays etc.” (Dicionário
Houaiss da Língua Portuguesa. Instituto
Antônio Houaiss de Lexicografia. Rio de
Janeiro, Objetiva, 2001.)
Ilha
Exposição de produtos que permite
acesso por todos os lados.
Inflável
Peça feita de material plástico flexível
e hermético que pode ser inflado com
ar e na qual podem ser impressas ou
pintadas mensagens ou imagens.
Metrô
Painel de estação, painel de trem,
adesivagem de trem e bilhete de trem.
Inflável Gigante
Artefato de grandes proporções, feito
de material emborrachado ou náilon
e alimentado continuamente com ar
através de um motor.
Mídia Eletrônica
Todo suporte que transmita obras
audiovisuais (filmes, vídeos etc.) criadas
e produzidas para veiculação em meios
que difundam mensagens através de
392
sinais por impulso elétrico. A mídia
eletrônica é essencialmente formada
pela televisão aberta, TV por assinatura,
cinema e internet. Os demais suportes
eletrônicos (telões de cinema, painéis
eletrônicos etc.) são considerados mídia
alternativa.
Porta-Folheto (Take-One)
Display que oferece folhetos.
Mídia Impressa
Todo suporte que veicule obras visuais
(fotos, desenhos, logomarcas etc.) criadas
e produzidas para veiculação através de
processo de impressão. A mídia impressa
é essencialmente formada por jornais,
revistas e outdoors. Os demais suportes
gráficos (cartazetes, folhetos etc.) são
considerados mídia alternativa.
Produtor de Elenco
Profissional que presta, de forma
eventual (freelancer) ou fixa, serviços
de seleção/formação de elenco para
produtoras de obras audiovisuais,
estúdios fotográficos ou fotógrafos e
emissoras de televisão. Deve possuir
noções básicas de leitura de termos e
contratos e estar atualizado sobre as
formas vigentes para a contratação do
elenco.
Pôster
Peça impressa em papel, com
mensagem e/ou imagem, para ser
afixada.
Móbile
Peça promocional aérea, sustentada
por fios, impressa em diversos tipos de
material e com diversos acabamentos.
Propaganda Aérea
Faixa publicitária rebocada por avião.
Propaganda em Caixa Eletrônico
Tela do monitor.
Modular
Elemento montado por justaposição,
superposição ou encaixe e disposto de
acordo com a quantidade de produtos a
apresentar ou com o espaço disponível.
Multipack (Fourpack, Sixpack, etc)
Embalagem com certa quantidade
de um mesmo produto e com fins
promocionais.
Raio Laser
Shows, promoção de eventos.
Redes Sociais
Uma rede social é uma estrutura social
composta por pessoas ou organizações
conectadas por um ou vários tipos
de relações, que partilham valores e
objetivos comuns.
As redes sociais podem operar
Porta-Cartazete
Suporte com trilhos nas laterais e que
permite constante troca dos cartazetes.
393
Sampling (Amostra Grátis)
Versão em quantidade reduzida do
produto, distribuída gratuitamente
aos consumidores, para motivar a
experimentação.
em diferentes níveis, como, por
exemplo, redes de relacionamentos
(Facebook, Orkut, Myspace, Twitter),
redes profissionais (LinkedIn), redes
comunitárias (redes sociais em bairros
ou cidades), redes políticas, dentre
outras, e permitem analisar a forma
como as organizações desenvolvem
a sua atividade, como os indivíduos
alcançam os seus objetivos ou medir
o capital social – o valor que os
indivíduos obtêm da rede social.” (http://
pt.wikipedia.org/wiki/Rede_social)
Set de Filmagem/Fotografia
Espaço em que é realizada uma filmagem/foto, seja ele dentro de um estúdio
ou em uma locação, comonas ruas de
uma cidade, na praia, no campo etc.
Painel
Sinalização Interna e em Estacionamento
(supermercado, lojas etc.)
Reembolso de Despesas (Transporte e
Alimentação)
Chamado popularmente de “cachêteste”. É uma ajuda de custo para
viabilizar o transporte e a alimentação
do ator/modelo para a realização do
teste de VT/Foto.
Sindicato
“Associação para fins de estudo, defesa
e coordenação de seus interesses
econômicos e/ou profissionais,
de todos os que (na qualidade de
empregados, empregadores, agentes
ou trabalhadores autônomos ou
profissionais liberais) exerçam a mesma
atividade ou atividades similares ou
conexas.” (Dicionário Houaiss da Língua
Portuguesa. Instituto Antônio Houaiss
de Lexicografia. Rio de Janeiro, Objetiva,
2001.)
Refazimento
Ato de refazer. (Dicionário de Usos do
Português do Brasil. Francisco da Silva
Borba. São Paulo, Ática, 2002.)
Sacola Promocional
Peça produzida em diversos tipos de
material, impressa com mensagens e/ou
imagens promocionais.
Sky Mídia
Helicóptero com mensagens luminosas
na base.
Sala de Cinema
Cartaz e luminoso
Sticker
Pequeno adesivo publicitário.
394
Vale-Brinde
Cédula impressa, com direito a receber
brindes.
Stopper
Elemento publicitário que se sobressai
perpendicularmente à prateleira ou à
gôndola.
Veículo
“Qualquer meio de divulgação visual,
auditiva ou audiovisual autorizado a
divulgar mensagem de propaganda
ao público, mediante pagamento com
preço fixado em tabela.” (Dicionário
Houaiss da Língua Portuguesa. Instituto
Antônio Houaiss de Lexicografia. Rio de
Janeiro, Objetiva, 2001.)
Tag
Etiqueta.
Tapa-Sol
Papelão para automóveis.
Táxi
Luminoso no teto, adesivo nas portas e
encostos de banco.
Volante
Material impresso em uma única lâmina
de papel de baixa gramatura.
Testeira
Estrutura colocada no alto de display,
de gôndola etc. e com algum elemento
identificador do produto ou com outra
mensagem.
Toalha de Mesa
Lanchonetes e restaurantes.
Topo de Prédio
Luminoso em acrílico e neon
Totem
Peça sinalizadora vertical e longilínea.
Trem
Painel nas estações.
Urna
Caixa destinada a recolher, em uma
operação promocional, cupons de
participação.
395
TÍTULO V – DISPOSIÇÕES GERAIS E
ENTIDADES PARTICIPANTES
ABAP (Associação Brasileira de Agências
de Publicidade)
Atual presidente: Sr. Orlando Marques
A ABAP foi fundada em 1949 e desde
então, defende e divulga os interesses
de agências brasileiras associadas à
indústria de comunicação. Está presente
em todos os Estados do País e é a
maior organização do setor na América
Latina. Suas associadas são responsáveis
por 78% do investimento publicitário
brasileiro em mídia, movimentando um
universo de 3.200 profissionais de forma
direta e 4.100 clientes.
Rua Pedroso Alvarenga, 1.208 – 8°andar
São Paulo, SP – CEP 04531-004
Tel.: 11 3074-2160
Fax: 11 3167-6503
Homepage: www.abapnacional.com.br
O Fórum da Produção Publicitária –
Elenco segue em caráter permanente,
para resolver as dúvidas, divergências
e alterações deste Manual. As reuniões
poderão ocorrer a cada 180 (cento e
oitenta) dias, ressalvadas as reuniões
extraordinárias, que poderão ser
convocadas a qualquer tempo, por
qualquer das entidades signatárias.
Na primeira reunião semestral, as
entidades apresentarão propostas de
composição de Conselho Arbitral, para,
nos termos da Lei nº 9.307/96, decidir as
pendências oriundas do relacionamento
entre os segmentos.
ABELE (Associação Brasileira das
Empresas Locadoras de Equipamento e
Serviços Audiovisuais)
Atual presidente: Sra. Vera Ligia de Souza
Leite Scatena.
A ABELE foi fundada em 1986 e congrega
as empresas brasileiras que se dedicam
à locação de estúdios, equipamentos
cinematográficos, de vídeo, fotográficos,
teatrais e shows.
Rua Potsdam, 67 – 1º andar – Sala 5
Vila Leopoldina
- São Paulo, SP
CEP: 05318-030
Telefone: (11) 3044-6169
E-mail : [email protected]
Homepage :www.abele.com.br
ABRAFOTO (Associação Brasileira dos
Fotógrafos de Publicidade)
Atual presidente: Sr. Cristiano Burmester
Foi fundada em 1985 e tem como
escopo principal zelar pelos interesses
coletivos, morais, culturais e materiais
das pessoas físicas ou jurídicas que se
dedicam profissionalmente à produção
da fotografia publicitária.
Av. Pedroso de Morais, 677 - cj. 113
Pinheiros - São Paulo SP - CEP 05419-000
Tel.: 11 3168-1093
Fax: 11 3168-1243
E-mail: [email protected]
Homepage: www.abrafoto.org
Entidades participantes do III Fórum da
Produção Publicitária – Elenco
As normas
definidas neste
Manual serão
aplicadas pelas
categorias
profissionais aqui
relacionadas.
396
397
APP (Associação dos Profissionais de
Propaganda)
Atual presidente: Sr. Ênio Vergeiro.
A APP é uma das duas mais antigas
associações de publicitários da América
do Sul.
Nasceu da necessidade da atividade
publicitária ter uma voz que não se
calasse diante dos temas e desafios do
negócio publicitário e do profissional de
propaganda.
Congrega profissionais dos mais
variados segmentos da Propaganda e
do Marketing, participando ativamente
do desenvolvimento socioeconômico
e profissional do Brasil, especialmente
no que diz respeito ao crescimento e à
contínua modernização das atividades
produtivas, comerciais e de serviços.
Abriga atualmente a Câmara Nacional de
Arbitragem na Comunicação.
Rua Hungria, 664 – 12º andar,
Edifício Torremolinos. – Jd. Europa
São Paulo, SP – CEP 01455-904
Tel.: 11 3813-0188
E-mail: [email protected]
Homepage: www.appbrasil.org.br
APRO (Associação Brasileira da Produção
de Obras Audiovisuais)
Atual presidente: Sra. Paulo Schmidt.
Fundada em 1973, a APRO reúne as
maiores e mais importantes produtoras
do Brasil.
A entidade conta com 90 produtoras
associadas e entre seus inúmeros
objetivos, o principal é defender os
interesses do audiovisual brasileiro e
prestar serviço de assessoria e consultoria
permanentes, visando qualificar as
produtoras de seu quadro associativo
para as melhores práticas.
Rua dos Pinheiros, 870 – 16º andar –
conj. 161 - São Paulo /SP
CEP 05422-001
Tel.: 11 3089-9606
E-mail: [email protected]
Homepage: www.apro.org.br
398
APROSOM (Associação Brasileira das
Produtoras de Fonogramas Publicitários)
Atual presidente: Sr. Filipe Trielli.
A APROSOM foi fundada em 1973 e conta
hoje com 58 produtoras associadas.
Tem como princípio contribuir para a
melhor qualificação técnica e artística
das produtoras de som, fomentando
as melhores práticas comerciais no
âmbito da indústria da propaganda,
estabelecendo normas de conduta e
coibindo abusos de qualquer natureza
no setor. É referência no entendimento
das questões autorais no contexto da
produção fonográfica publicitária, bem
como na defesa desses direitos.
Rua Artur de Azevedo, 1857 - cj. 41 Pinheiros - São Paulo - SP
CEP 05404-015
Tel.: 11 3031-5660
E-mail: [email protected]
Homepage: www.aprosom.com.br
SATED SP (Sindicato dos Artistas e
Técnicos em Espetáculos de Diversões no
Estado de São Paulo)
Atual presidenta: Sra. Lígia de Paula.
O SATED SP é constituído para
fins de defesas e representação da
categoria profissional em artes cênicas,
audiovisuais e de radiodifusão no
estado de São Paulo. A representação
compreende os artistas e técnicos em
espetáculos regulamentados pela lei
nº 6.633, de 1978, e pelo decreto nº
82.350. Em seu escopo, o SATED pode
estabelecer negociações coletivas de
qualquer natureza.
Av. São João, 1.086 – conj. 401
São Paulo – SP – CEP 01036-100
Tel.: 11 3335-6133 / 6131
Fax: 11 3361-4724
E-mail: [email protected]
Homepage: www.satedsp.org.br
399
SIAESP (Sindicato da Indústria Audiovisual
do Estado de São Paulo)
Atual presidente: Sr. André Sturm.
O SIAESP foi constituído para fins de estudo,
coordenação, proteção e representação
legal da categoria econômica da indústria
audiovisual, categorias similares e conexas.
Compreende estúdios, produtoras de
TV, produtoras de conteúdo e de vídeo,
laboratórios cinematográficos, empresas
de dublagem, de finalização e de locação
de equipamentos audiovisuais, produtoras
de obras audiovisuais publicitárias e
produtoras de obras audiovisuais (longa,
curta e média metragens), com base
territorial no Estado de São Paulo. O
SIAESP faz parte do Conselho Superior de
Cinema na Agência Nacional de Cinema
(ANCINE), cujo objetivo é a elaboração
de uma política cinematográfica ampla
e eficaz para os diversos aspectos da
cinematografia moderna, compatível com
as exigências da demanda moderna. É
também filiado à Federação das Indústrias
do Estado de São Paulo – FIESP.
Av. Paulista, 1313, 9º andar – conj. 901 - São
Paulo, SP - CEP 01311-200
Tels.: 11 3145-0875 /3145-0872
Fax: 11 3145-0878
Homepage: www.siaesp.org.br
SINDCINE (Sindicato dos Trabalhadores
na Indústria Cinematográfica e do
Audiovisual dos Estados de São Paulo,
Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul,
Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás,
Tocantins e Distrito Federal)
Atual presidente: Sr. Pedro Pablo
Lazzarini.
Criado no final da década de 50, com
a tentativa de industrialização do
cinema brasileiro. Através de grandes
estúdios como a Vera Cruz e Maristela,
instalados em São Paulo, um grupo de
profissionais, alguns deles formados
nesses estúdios, iniciaram a organização
sindical da categoria. Cerca de 50 anos se
passaram, as conquistas para a categoria
são inúmeras e o escopo principal do
SINDCINE continua sendo a luta pelos
direitos dos técnicos cinematográficos.
Rua Coronel Artur de Godói, 218
São Paulo, SP – CEP 04018-050
Tel.: 11 5539-0955
Fax 11 5575-8085
E-mail: [email protected]
Homepage: www.sindcine.com.br
400
SINAG / SINSAGE (Sindicato das
Agências, Agentes Autônomos e
Empresários de Atores, Atrizes, Autores,
Diretores, Modelos, Músicos, e Demais
Personalidades do Mercado Publicitário
Dos Estados de São Paulo e Rio de
Janeiro)
Atual presidente: Sr. Nilo Mingrone.
O SINAG tem como missão ser a voz
que unifica os verdadeiros agentes dos
maiores talentos brasileiros.
Entidade criada para representar,
defender interesses comuns e contribuir
para a profissionalização, legalização
e contínua evolução das empresas de
agenciamento artístico do país.
Rua Caraibas, 488 – Perdizes
São Paulo, SP – CEP 05020-000
Tel.: 11 3868-3036
E-mail: [email protected]
SINAPRO - SP (Sindicato das Agências de
Propaganda do Estado de São Paulo)
Atual presidente: Sr. Geraldo Martins de
Brito.
O SINAPROSP foiconstituído para a
coordenação, orientação, representação
e defesa das atividades compreendidas
na categoria econômica das agências de
propaganda. Em conformidade com a
legislação, a solidariedade e os interesses
da categoria representada, integra o
Sistema Confederativo de Representação
Sindicalnos termos da Constituição da
República Federativa do Brasil.
Av. Brigadeiro Faria Lima, 1656 – 2º andar
conj. 21 - São Paulo, SP – CEP 01451-001
Telefone: (011) 3035-0099
Fax: (011) 3035-0091
E-mail: [email protected]
Homepage: www.sinaprosp.org.br
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402
403
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE
RUA
PEDROSO
A LVA R E N G A ,
S Ã O
P A U L O
S P
C E P
TEL.:
(55 11) 3074-2160
E - M A I L : A B A P @ A B A P. C O M . B R
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