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ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL
CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA
SUMÁRIO da 2ª Reunião Extraordinária do CONSEMA/SC
ATA: 18.06. 2010
HORA: 9h
LOCAL: Sala de Reuniões - SDS
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1. PAUTA: 1. Instalação dos Trabalhos. 2. Discussão e votação das Atas; 3. Assuntos Gerais; 4. Julgamento de
Processos. 5. Apresentação e julgamento de Pedidos de Vista. 6. Distribuição de processos. 7. Encerramento da
reunião pelo Presidente. 2. COMPOSIÇÃO DO PLENÁRIO: Estiveram presentes à sessão os seguintes
Conselheiros: Lauro Andrade (Presidente); Myrna Murialdo (Secretária Executiva); Juliane Cherem (Assessora);
Carlos Augusto (SIE); Francisco Portela (SES); Júlia Valente Nicolau (SEF); Neide Beschtold (SED); Murilo Flores
(FATMA); Cláudia Ravazzoli (DNPM); José Cézar Pereira (EPAGRI); Ives Lopes (FETAESC); Cléia Regina
Boeing (CRQ); Sérgio Luiz Althoff (CRBio); Cristiane Casini (ANAMMA); Ciro Carlos Mello Couto (RPPN); Geci
Pungan (OCESC); Kléber Isaac Silva de Souza ( IBAMA); Marcos André Saes (OAB); Silvio Thadeu de
Menezes( SAR); Jair Antônio Schmitt (SCA); Cláudio Ramos Floriani Jr (CASAN);Marledo Egídio Costa (BPMA);
Ana Cláudia Allet Aguiar (PGE); Rolando Nunes Córdova (FECAM); Ulisses Rogério Andrade (FIESC); Rita de
Cássia Rodrigues ( ABES); Aldo Fernando Assunção (UNESC); João Guilherme da Cunha (CREA-SC); Sérgio
Luiz Althoff ( CRBio); Fábio Búrigo Zanuzzi (SEBRAE). Na qualidade de visitantes, estiveram presentes: Rodrigo
Walter (OAB) ; Antonio Sezar Munhoz de Lima (RECORRENTE) ; Leila Lucchese (OAB- SC); Cristiana Mondardo
(CASAN); Bruno H. Beilfuss (SDS);Túlio Ramos (RECORRENTE) ; Simone Souza (OAB); Célio Struve (SPG). 3.
INSTALAÇÃO DOS TRABALHOS. 4. DESENVOLVIMENTO DA REUNIÃO - PAUTA: 2. Discussão e votação
das Atas. O Vice-Presidente abriu a reunião recepcionando os Conselheiros e colocando em discussão as Atas
das reuniões anteriores, que por incompatibilidade de programas informáticos, impossibilitou a leitura por parte
dos Conselheiros (as). Sem nenhum ponto para discussão ou alteração, as Atas foram votadas e aprovadas por
unanimidade. 3. Assuntos Gerais. Na sequência, o Presidente da sessão Lauro Andrade, deu conhecimento aos
presentes sobre as dificuldades que a SDS enfrenta para cumprir uma determinação de pagamento de diárias,
aos Conselheiros que se deslocam de diferentes pontos do Estado até Florianópolis, para participar das reuniões
do CONSEMA, custeando com recursos próprios despesas com deslocamento, alimentação e, até mesmo,
estacionamento. Destacou que havia prometido o pagamento das diárias aos Conselheiros (as) que não residem
em Florianópolis, a partir da reunião de Corupá. Infelizmente, não poderá cumprir a promessa nesta RO, por
problemas administrativos. Afirma que as normas que regem o pagamento de diárias praticamente o inviabiliza,
pois exige que o deslocamento seja por meio de carro oficial do Estado, por avião ou de ônibus. Nesses casos,
a SDS reembolsa o valor das passagens e realiza o pagamento das diárias. Não estão impedidos de pagar, só
existe essa exigência: os Conselheiros devem optar por uma dessas formas de deslocamento. Enviar um carro é
impraticável, pois, a SDS não dispõe de motoristas e carros em número suficiente para trazer e levar os
Conselheiros, assim como, as SDRs também não dispõem. Estão tentando uma forma de contornar esses
impedimentos junto a Auditoria, não sabe se vai conseguir. No momento, só poderá pagar mediante a
apresentação do tíquete do transporte. O Conselheiro Ulisses afirmou que seu caso não serve como exemplo
porque tanto a Klabin como a FIESC, a qual representa, encaram a participação no CONSEMA como um dia de
trabalho, logo sua diária é coberta pela Instituição. O Conselheiro Sérgio Althoff (CRBio) considerou inviável essa
forma de deslocamento, pois, ficariam dependentes dos horários de ônibus – nem todos os municípios dispõem
de transporte aéreo – além do tempo despendido esperando ônibus, precisariam utilizar o serviço de táxi para
chegar à SDS, para voltar até a Rodoviária e ainda, quando chegassem, na volta, em suas cidades. O tempo
desperdiçado seria impagável, concluiu. O Presidente declarou que não há como ressarcir o gasto com taxi. A
Conselheira Cléia Boeing (CRQ) declarou que seu Conselho também considera dia trabalhado e sempre pagou
sua diária para participar das Reuniões do Conselho. O Presidente declarou que gestionará junto aos órgãos de
fiscalização e de auditoria já que um impede o pagamento e o outro obriga o pagamento, esta contradição
precisa ser resolvida. Entende que o Ato de Nomeação e a Lista de presença são documentos suficientes para
comprovar a presença e garantir o seu direito de receber a diária. O Conselheiro Cláudio Floriani (CASAN)
lembrou que no executivo só se pode fazer o que a lei determina enquanto que a iniciativa privada, pode fazer o
que a lei não proíbe. Na administração pública, para fazer o ressarcimento de despesa, é impossível sem a
apresentação de uma Ordem de Tráfego, que é o comprovante que foi usado um veículo público para o
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deslocamento. Sugeriu, como Conselheiro, tendo em vista que outros Conselhos pagam jeton, que seja realizada
uma pesquisa para, de uma vez por todas, solucionar esse problema, não só em relação ao CONSEMA, mas, em
relação a todos o Conselhos vinculados à SDS. Solicitou que a Secretaria Executiva do CONSEMA verifique
junto a esses Conselhos como seria possível incluir o jeton na lei. O Presidente declarou que já está
verificando junto ao Conselho de Educação, Conselho de Esportes e junto aos Conselhos da Fazenda a
viabilização do jeton. Entretanto, o pagamento de jeton não inviabiliza o pagamento de diárias. Estão consultando
a Auditoria Interna para verificar uma norma que contrarie essa disposição de pagamento de diárias. Na verdade,
continuou, o que é preciso é modernizar a estrutura de funcionamento do CONSEMA. A sua Lei de criação
é arcaica e não responde às necessidades atuais. Não só no que se refere ao jeton, um direito de todos que
participam de Conselhos, como também, na questão do julgamento de processos. O CONSEMA não tem mais
capacidade de deliberar sobre processos, dada a quantidade desses que estão chegando diariamente à
Secretaria Executiva. Esse modelo de sorteio para o Conselheiro e julgamento já chegou no limite. É preciso
pensar sobre uma nova estrutura, quem sabe na forma de Câmaras de Julgamento. Do contrário, ficarão
julgando processos de dez ou três anos passados. Pretende apresentar ao Plenário uma proposta de estrutura
que passe a funcionar no próximo ano. Destacou que, por exemplo, o Pedido de Vista sob sua responsabilidade,
tem um valor de multa igual a R$ 300,00 e teve o Primeiro relato e três Pedidos de Vista e ele relatará o quarto.
Pensa que é um grande desperdício de tempo e energia para uma autuação com um valor de multa tão baixo e
que é controverso, pois, pode ser pedida nova Vista. O Conselheiro João Guilherme (CREA) concordou e apóia
quase integralmente a exposição do Presidente, só discorda quanto a questão do Pedido de Vista. Argumentou
que o valor da multa é o menos importante, nesse caso específico. O importante, nesse caso, é a discussão
sobre a aplicabilidade, ou não, do Código Ambiental de Santa Catarina. O Conselho deve tomar muito cuidado
com suas deliberações, pois, estas passam a ser jurisprudência no julgamento de processos futuros. O
Conselheiro Marledo Costa (BPMA) declarou que estão fazendo trabalho muito grande de julgamentos em
primeira instância, inaugurando o novo rito processual instaurado pelo Decreto Estadual N° 2.954. Informou que
no GAIA há o registro de 16.645 processos, demanda que fatalmente chegará ao CONSEMA. Só a Polícia
Ambiental está julgando entre 300 e 400 processos por mês. Este volume somado aos julgamentos em 1ª
instância da FATMA é considerável. Todos estão conscientes que cada recorrente tem o direito a Recurso, muito
embora nem todos recorram a ele, mesmo assim a demanda que se avizinha é muito grande e o CONSEMA
deverá se estruturar para fazer frente a esta. Acrescentou que mais de duzentos processos serão encaminhados
ao CONSEMA, na próxima semana. O Presidente concordou que não existe outro caminho a não ser a
modernização do CONSELHO. O Conselheiro Ulisses perguntou sobre as JARIAs, previstas pelo Código
Ambiental e ainda não implantadas. A Secretaria Executiva explicou que foi criado um Grupo de Trabalho,
constituída por representantes da FATMA, da SDS e BPMA, para efetivar a regulamentação das JARIA e que já
existe uma minuta para ser apreciada no GT e uma vez aprovada, será encaminhada na forma jurídica adequada
para publicação. No entanto, foram marcadas várias reuniões e os representantes da FATMA estiveram
ausentes. Solicita ao Presidente FATMA, presente na Reunião, para que ele mesmo marque uma reunião do
Grupo com o objetivo de finalizar esta ação. O Presidente da FATMA, Murilo Flores, comunicou que, além dessa
ação importante, foi publicado o Decreto Estadual N° 2.954, que disciplina o procedimento administrativo de
fiscalização ambiental dos órgãos executores do Sistema Estadual de Meio Ambiente - SEMA e institui o Comitê
de Julgamento - CJ e o Comitê Central de Julgamento - CCJ. Afirmou que a importância do trabalho desses
colegiados se prende à tomada de decisão de recurso em 1ª instância e sobre o valor de multa. Segundo ele,
esses comitês reduzirão consideravelmente as falhas nos processos de autuação, ou seja, a correção de erros
na origem. Outra ação que concorrerá para a diminuição dos erros na origem é a capacitação dos participantes
do processo de fiscalização. Um curso de capacitação já foi realizado neste ano, contemplando 48 fiscais da
FATMA e 12 da Polícia Ambiental e já estão discutindo um próximo, também com 360h/a. Isto significa
qualificação no procedimento, na autuação e conseqüentemente uma redução dos recursos intermináveis, que
boa parte destes acabam na justiça. O Conselheiro João Guilherme informou que encaminharia uma solicitação,
para a próxima reunião, de discussão sobre a questão do processo administrativo que gerado no âmbito do
SISNAMA, só poderá ser julgado por agentes pertencentes ao SISNAMA. No art. 1° do Decreto, está previsto
que o Comitê de Julgamento será constituído por 1 representante da Fundação do Meio Ambiente, por 1
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representante do Batalhão de Polícia Militar Ambiental e pelo Gerente de Desenvolvimento Sustentável
e da Agricultura das SDR. Perguntou se o representante da SDR poderá ser considerado como membro
do SISNAMA pois, do contrário serão geradas inúmeras judicializações. Espera que o Estado tenha se
precavido quanto a isto, mas tem essa preocupação. O Presidente afirmou que o Gerente indicado é ligado direta
e tecnicamente à SDS. O Presidente da FATMA declarou que a homologação do processo é de responsabilidade
do gerente da FATMA, é quem assina a homologação da decisão. Essa decisão, então, é repassada para a sede
central da FATMA. O Presidente deu prosseguimento à reunião com a discussão e votação das atas. A Secretaria
Executiva informou que devido a troca de equipamentos na SDS, houve um problemas de incompatibilidade entre
PCs o que impediu a abertura dos arquivos eletrônicos contendo a Ata da 88ª RO, a Ata da 1ª Reunião
Extraordinária e a Ata da 89ª RO, encaminhadas novamente, em Word, junto com a Convocação. Perguntou se
haveria alguma alteração, correção ou agregação para ser feita ou se o Presidente poderia colocá-las em
votação. Como não houve manifestação, as atas foram colocadas em votação. DECISÃO: as Atas da 88ª RO,
da 1ª Reunião Extraordinária e da 89ª RO foram aprovadas por unanimidade. Foi dado, então, início ao
julgamento dos processos. 4. Julgamento de Processos. O Presidente, em respeito aos representantes legais
dos requerentes, deu prioridade ao julgamento dos processos cujos representantes legais estivessem presentes,
alterando a ordem da Pauta, com a aprovação do Plenário. 4. 12. Recurso 15/09, Processo SDSP 169/099.
Recorrente: JUARES SCHWANCK. Relator: Milton Dalago – OCESC.PARECER: O agente autuador, não
capitulou corretamente o Auto de Infração de forma a deixar claro qual foi na infração cometida pelo Requerente.
Toda a infração deve ser resultante de um ato ou omissão e, em função deste ato ou omissão a sanção
correspondente. A motivação feita pela autoridade administrativa afigura-se como uma exposição dos motivos, a
justificação do porquê daquele ato, é um requisito formalístico do ato administrativo. No esteio da diferenças
estabelecidas entre motivo e motivação, surge a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual o motivo é um
requisito tão necessário à pratica de um ato, que fica “umbilicalmente” ligado a ele de modo que se for provado
que o motivo é falso ou inexistente, por exemplo, é possível anular-se totalmente o ato, ou seja, os motivos se
integram à validade do ato. VOTO: Somos de Parecer que o Plenário do CONSEMA aprove a anulação do Auto
de Infração pelas justificativas apresentadas. Florianópolis, 15 de abril de 2010. Milton Dalago, Conselheiro
Titular. Representante da OCESC. SÍNTESE DAS MANIFESTAÇÔES: Foi concedida a palavra à representante
legal, Drª Leila Luchesi que se manifestou satisfeita com o voto do Relator, que foi pela anulação do Auto de
Infração, pois, a construção estava localizada em área urbana consolidada. O Presidente colocou em discussão o
Parecer do Relator. O Presidente da FATMA, Murilo Flores, declarou que a Fundação emitiu uma declaração de
que o empreendimento não era passível de licenciamento. Não fez qualquer observação sobre o local do
empreendimento. O Conselheiro Marledo Costa perguntou sobre a distância existente entre o empreendimento e
a lagoa. Foi-lhe respondido que essa informação não consta dos autos. Ciente desse fato, pediu Vista. O
Conselheiro Marcos Saes declarou que a Polícia Ambiental não poderia pedir vista, pois, é parte envolvida. A
Conselheira Ana Cláudia Aguiar (PGE) pediu, então, Vista ao Processo. A vista foi concedida. DECISÃO:
Concedido Pedido de Vista à PGE. Dando continuidade à sessão de julgamento e preferência aos processos
cujo representante legal estivesse presente, o Presidente chamou o Relator Ciro Couto para apresentar seu
Parecer. 4.11. Recurso 02/09, Processo SDSP 12/092. Recorrente: TÚLIO RAMOS. Relator: Ciro Couto –
RPPN. EMENTA: O Sr. Túlio Ramos foi autuado por “destruir ou danificar floresta ou qualquer tipo de vegetação
de espécies nativas em estágio médio de regeneração mediante corte raso, sem autorização da autoridade
competente”. PARECER: Diante da suspensão condicional do processo ter sido concedida em 09 de dezembro
de 2008 e não haver conhecimento do seu descumprimento, não há razão para se exarar parecer no presente
processo. Este é o parecer. Florianópolis/SC, 14 de junho de 2010. Ciro Couto. Conselheiro representante da
RPPN - Associação dos Proprietários de Reservas Particulares do Patrimônio Natural de Santa Catarina.
SÍNTESE DAS MANIFESTAÇÔES: Foi concedida a palavra ao Requerente que justificou sua ação afirmando
que toda a área já era degradada, mas, mesmo assim, realizou um projeto de recuperação da área. Reconhece
seu erro, pois seu objetivo não é provocar degradação, pelo contrário, procura inclusive esclarecer para
recuperação do maio ambiente. A Conselheira Cléia Boeing (CRQ) afirmou que, pelo que entendeu, a sentença
judicial foi pela recuperação da área. Perguntou aos representantes da CTAJ se o processo ambiental não corria
em três instâncias diferentes: civil, penal e administrativa. Com a resposta afirmativa, a Conselheira continuou
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declarando que no caso, o processo administrativo deve ocorrer independentemente. Pensa que
administrativamente o processo deve ter uma decisão sobre a validade ou não da multa. Solicitou maiores
esclarecimentos. O Presidente esclareceu que como o Parecer não foi conclusivo, resta encaminhar à FATMA
para diligência. O Conselheiro Cláudio Floriani (CASAN) concordou com a posição do Presidente, pois, na
maioria das vezes, a recuperação não é realmente efetivada. DECISÃO: Como não houve Parecer
Conclusivo, o Presidente optou por encaminhar o processo novamente à FATMA. 4.1. Recurso 47/07,
Processo SDSP 1030/078. Recorrente: ROGÉRIO OLAVO VIEIRA. Relator: Mário Gesser – SEBRAE. EMENTA:
Trata-se de recurso interposto pelo Senhor Rogério Olavo Vieira, residente na localidade de Sorocaba, Município
de Paulo Lopes – SC, contra a penalidade de Multa, aplicada conforme consta do Processo SDSP 1030/78.
PARECER: Considerando que foi emitida a Certidão N° 245.255/2007 (Folha 29 – CONSEMA), ou seja, a
anuência do órgão ambiental para corte de vegetação. VOTO: Pelo exposto e provado nos autos é que
decidimos pelo cancelamento da penalidade de multa. Florianópolis, 10 de dezembro de 2009. Mário Cesar
Gesser. Conselheiro Relator – Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Santa Catarina –
SEBRAE/SC. SÍNTESE DAS MANIFESTAÇÔES: O Conselheiro Marledo Costa fez a ressalva que mais uma vez
uma certidão emitida pela FATMA é utilizada como estratégia da defesa dos interesses de um autuado. Segundo
o Conselheiro, a autuação não está ligada diretamente ao empreendimento propriamente dito, mas, para uma
intervenção em APP ou para qualquer tipo de intervenção em APP, o Código Florestal exige e obriga o
Licenciamento Ambiental. No caso concreto a autuação foi por intervenção em APP, reforçou. O Conselheiro
Sérgio Althoff (CRBio) alertou para o fato de a Fundação certificar a implantação e operação de instalação de
drenagem para água da chuva e lagoa. Desde quando lagoa não entra nas listagens de atividades consideradas
potencialmente causadoras de degradação ambiental, perguntou. Continuou afirmando que existe um erro no
Licenciamento, ele não poderia ter sido emitido, ocorreu um erro gravíssimo. Uma lagoa é uma Área de
Preservação Permanente. Já adianta seu voto que é contrário ao Parecer do Relator.O Conselheiro Marcos Saes
(OAB) interveio solicitando que fosse pautada para uma reunião próxima a questão que envolve as
dispensas ou de Declaração de Conformidade emitidos pela FATMA, as quais geram situações como a
presenciada. Pensando como o autuado, ele tem um documento do órgão competente, mas entendido de forma
errada. Logo, ele não teve dolo. Pensa que essa questão deve ser amplamente discutida. O Conselheiro Cláudio
Floriani (CASAN) afirmou que não há necessidade dessa discussão, pois, na sua visão, na maioria das vezes as
pessoas usam de má fé. De posse de uma certidão da Fundação para uma atividade e executa outra. Alguns
projetos se utilizam de instrumentos espúrios para dar uma fachada de legalidade, quando não é verdade. O
Conselheiro João Guilherme (CREA) reforçou que a Certidão do autuado era para uma atividade e não para uma
localidade. A Conselheira Cléia Boeing (CRQ) lembrou que a listagem é exemplificativa e não exaustiva, logo, a
FATMA pode exigir Licenciamento para qualquer atividade potencialmente causadora de degradação ambiental,
esteja ou não listada. O Conselheiro Marcos Saes afirmou que evidentemente que o que a FATMA tem que
considerar não é o CONSEMA que vai dizer se é potencialmente causadora de degradação ambiental, é a lei que
diz. Além disso, a Declaração tem valor sim. Destacou que devem pensar no meio ambiente e também no
administrado que se socorre ao órgão ambiental e ganha um documento que lhe dá direito.Pensa que mais
produtivo do que ficar analisando essa questão, na base no “achismo” durante um julgamento, é o Conselho se
antecipar. DECISÃO: Contrária ao Relator, ou seja, por maioria votaram os Conselheiros por conhecer do
recurso, negar provimento e pela manutenção da penalidade de multa. Por solicitação da Conselheira
Cristiane Casini, que se encontra envolvida com eventos ambientais, em Jaraguá do Sul, foi colocada sua
proposta de alteração da Pauta, em votação. 5.5. Pedido de Vista Recurso 11/08, Processo SDSP 191/086.
Requerente: PM São João Batista. Relator: Cristiane Casini. EMENTA: Apresentação de Relatório Fotográfico
do cumprimento do Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD, antes da votação do Recurso em
segunda Instância. Possibilidade de aplicação da redução do valor da multa prevista no art. 60, do Decreto
3.179/1999, vigente à época da ocorrência do fato gerador e da decisão em 1ª Instância. PARECER: Trata-se de
Pedido de Vista após a apresentação do Voto da Relatora, Conselheira Isa de Oliveira Rocha – Representante da
UDESC, e discussão do Processo durante a 89ª RO Plenária do CONSEMA. Concordo com a manifestação da
Relatora no que diz respeito à configuração da infração e a aplicação da multa pela gravidade da agressão
apontada pela FATMA. Contudo, não concordo pelo indeferimento da redução da multa, tanto por parte da
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FATMA, em primeira Instância, quanto no Voto da Relatora pelos seguintes motivos: não foi concedido prazo para
a apresentação do PRAD, além de que, em nenhum momento, foi exigida a recuperação da área pela autoridade
competente; o fato do PRAD não ter sido apresentado simultaneamente à defesa ambiental, não impede que, em
2ª Instância, esse Conselho decida pela redução da multa, uma vez que a autuada apresentou, em 05 de março
de 2010, um Relatório Fotográfico de cumprimento do PRAD, conforme documentos juntados ao presente
processo. VOTO: Portanto,sou favorável à aplicação da redução da multa prevista no art. 60, do Decreto
3.179/99, vigente à época da ocorrência do fato gerador e da decisão em 1ª Instância, por ter a infratora, já
recuperado a área degradada. É o Parecer, s.m.j., encaminhado ao Plenário do CONSEMA para análise e
deliberação. Jaraguá do Sul, 16 de junho de 2010. Cristiane Casini. Conselheira representante da ANAMMA.
SÍNTESE DAS MANIFESTAÇÔES: O Conselheiro Marledo Costa (BPMA) perguntou à Relatora se constava dos
autos algum Laudo Técnico comprovando a recuperação da área. A Relatora declarou que só existe um relatório
da própria empresa. Pensa que o boleto será reemitido após uma nova fiscalização por parte da FATMA, para
comprovação da recuperação e, somente após essa, conceder a redução recomendada. O Conselheiro Sérgio
Althoff, representante da CRBio perguntou se o PRAD está completo, inclusive com ART. A Relatora afirmou que
está perfeito. O Conselheiro Francisco Portella (SES) manifestou sua preocupação em relação à comprovação
que está sendo exigida do órgão ambiental. Pensa que se para todos os processos com projeto de recuperação,
que são muitos, for exigida essa fiscalização, a Fundação não terá condições de realizá-la. Na sua visão, o
Plenário deverá confiar na organização interna da FATMA, no que tange à fiscalização, garantindo a emissão dos
boletos e sua cobrança. O Presidente passou a palavra ao Presidente da FATMA, Murilo Flores, que alertou que
não pode ser confundida não ser necessária uma Licença Ambiental, para uma atividade que não conste na
Listagem do CONSEMA com o descumprimento da legislação ambiental, pois, são coisas distintas. Poderá um
empreendimento não ser passível de licenciamento, mesmo assim, deverá cumprir a lei. Fez esse alerta porque
algumas vezes aparece essa confusão durante um debate. Solicitou que se volte, ao final dos Assuntos Gerais,
ao debate dessa questão que abordam as Declarações da FATMA, que reputa de suma importância. Continuou
afirmando que surgem sistematicamente, à sua frente, Termos de Compromisso que são assinados e que
resultam em redução em 90% da multa aplicada. Como o Conselheiro Floriani da CASAN apontou com
propriedade, a grande maioria desses planos fica somente no papel ou na fotografia. O plantio é realizado,
porém, um ano depois não existe mais nada da propalada recuperação. Sugere que devem pensar juntos na
forma de solucionar essa questão, pois, na FATMA não existe ainda uma resposta e têm grande dificuldade de
fiscalizar caso a caso. Contudo, a decisão de reduzir a multa automaticamente mediante a apresentação do
PRAD deve ser revista. Segundo ele a redução deveria se efetivar somente após a comprovação do seu
total cumprimento, no médio prazo, ou seja, se houve recomposição ou reparação do dano,
permanecendo a redução de 90% da multa, como providência temporária. O Conselheiro Sérgio Althoff
declarou que esse PRAD, no processo em debate, foi apresentado ao CONSEMA, todavia, não foi analisado pela
FATMA, Logo, não vê como legalmente efetivar a redução da multa. Um segundo ponto, o PRAD é
responsabilidade do infrator, é decisão dele, está na lei. Se este quiser a redução, deverá apresentá-lo, cumpri-lo
e apresentar o resultado à Fundação que não tem a obrigação de solicitar. O Conselheiro João Guilherme Cunha
não concordou com o Pedido de Vista e sugeriu, como forma de impedir benefício ao infrator, que o processo
fosse encaminhado à FATMA para análise, para que seja dada a anuência ou não a esse PRAD. No caso de não
anuência, esse PRAD não tem valor e não é peça do processo, facilitando a decisão sobre o AIA. A Conselheira
Relatora esclareceu que o PRAD não foi exigido porque quando da autuação, em muitos casos, não há como
recuperar a área. Logo, entende que cabe à Fundação exigir a recuperação da área, estabelecer um
cronograma, dando prazo para o cumprimento. Até porque não existe um prazo específico previsto na legislação.
O segundo ponto a esclarecer é que consta nos autos que esse PRAD foi entregue em 2009, à Polícia Ambiental,
existe então, esta dificuldade em determinar a quem foi entregue esse PRAD: se à FATMA ou à BPMA.
ENCAMINHAMENTO: Encaminhar o processo à FATMA para que seja realizada análise do PRAD,
comprovando a elaboração, a entrega, o monitoramento e o cumprimento. 5.6. Pedido de Vista Recurso
46/08 e 45/08, Processo SDSP425/087 e 424/080. Requerente: MACHADO HOINASKI. Relator: Cristiane Casini
– ANAMMA. EMENTA: Construção de galpão em data anterior à alteração do art. 2º da Lei Federal Nº
4.771/1965, direito de manutenção da edificação no local. PARECER: Trata-se de Pedido de Vista dos autos em
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epígrafe após a apresentação do Voto do Relator, Conselheiro Julis Orácio Felipe – representante da ACR, e
discussão do Processo durante a 89ª RO do CONSEMA. Concordo com a manifestação e com o Voto do Relator.
Contudo, apenas ressalto, que no caso em análise existem documentos que comprovam que o galpão foi
construído em data anterior à alteração do art. 2º do Código Florestal que ampliou a APP que até 1986, era de
cinco metros. VOTO: Sigo o voto do Relator pela: 1. liberação da pena de suspensão da atividade; 2. liberação
dos embargos existentes por faltas de provas; 3. substituição da pena de multa pela pena de advertência; 4.
notificação à Delegacia Regional do Trabalho para vistoria local; e, 5. notificação preventiva ao autuado com
relação ao descarte de resíduos sólidos. SÍNTESE DAS MANIFESTAÇÔES: Não houve manifestação. O
Presidente colocou o relato em votação. DECISÃO: Por unanimidade, votaram os Conselheiros por conhecer
do recurso, dar provimento, nos termos do Parecer da Conselheira Relatora, Cristiane Casini. 4.2.
Recurso 39/09, Processo SDSP 323/098. Recorrente: ANTÔNIO CÉSAR MUNHOZ DE LIMA. Relator: Marcos
Saes – OAB. EMENTA: Autuado por posse de madeira nativa serrada (7,6 m³) da espécie Araucária, pinheiro
brasileiro, sem autorização do órgão ambiental competente. PARECER: O Conselheiro relatou de forma objetiva
que Antônio Cesar Munhoz de Lima, foi autuado pela posse de madeira nativa serrada (7,6 m³) da espécie
Araucária, pinheiro brasileiro, sem autorização do órgão ambiental competente. Informou que o autuado mantinha
a madeira estocada numa madeireira (serraria) e o Artigo no qual a infração foi capitulada prevê multa de cem
(R$100,00) a quinhentos reais (R$500,00) por metro cúbico. A autuação foi realizada pela FATMA considerando o
mínimo legal, totalizando R$ 800,00 (oitocentos reais). Na defesa do Recurso, cuja tramitação foi realizada e
assinada por profissional credenciado pelo CREA, mostra que a serraria foi licenciada e foi regularizada a
situação de sua Reserva Legal com a devida averbação. Esses fatos, no entanto, ocorreram posteriormente à
autuação. Ficou configurada, de acordo com os documentos presentes nos autos, que foi cometida a infração, a
penalidade foi aplicada de acordo com o mínimo legal. Portanto, seu voto é no sentido de manter a penalidade de
multa. VOTO: Conhecer do recurso, negar-lhe provimento, manter a pena de multa. SÍNTESE DAS
MANIFESTAÇÔES: Não houve manifestação dos Conselheiros (as). O Presidente colocou em votação o Parecer
do Relator. DECISÃO: por unanimidade, votaram os Conselheiros por conhecer do recurso, negar-lhe
provimento e manter a pena de multa, nos termos do Parecer do Conselheiro Relator, Marcos Saes. 4.4.
Recurso 32/09, Processo SDSP 257/095. Recorrente: COM. E TRANSP. DE MADEIRAS GNS. Relator: João
Guilherme Cunha – CREA. EMENTA: Trata-se de recurso interposto por Com. e Transp. de Madeiras GNS,
contra Auto de Infração e Termo de Apreensão e Depósito, impetrados por Guarnição do 5° Pelotão da Polícia
Ambiental, por transporte de produto florestal nativo (espécie pinheiro brasileiro) em toras, num total de 11,55 m³,
sem licença válida para todo o tempo da viagem (DOF), outorgada pela autoridade competente. PARECER:
Existem evidentes posições distintas quanto ao real volume na madeira apreendida em toras. O autuado informa,
por romaneio (pag. 26), conter a carga um volume de 6,786 m³ e apresenta nota fiscal e DOF MMA/IBAMA com
volumes de 8,00 m³. A polícia ambiental alega, no AIA/ Termo de Apreensão existir 11,55 m³. Por si só, a
comprovação de diferença entre volume na nota fiscal/DOF e o volume transportado, seria suficiente para a
manutenção da Notificação/ Apreensão e a multa. A defesa não fez qualquer menção , nem contrapôs, quer na
defesa prévia, quanto junto a este CONSEMA, a declaração existente nos autos, feita pelo motorista do
caminhão Sr. José Fernando Alberti, quanto `a origem diversa da madeira, ratificada, na contradita (pag. 80) pelo
agente autuante. O processo crime, na decisão, desconsiderou este fato. A defesa solicita perícia técnica para
comprovação dos volumes e respectiva validade da nota fiscal e DOF MMA/IBAMA, apresentados.Vigia, há
época, decreto n° 750, de 10 de fevereiro de 1993. Os valores apresentados, no romaneio, do diâmetro das
toras, indicam, proveniência de matas com características de estágio médio a avançado, conforme resolução
CONAMA nº 4, de 4 de maio de 1994. A AUC citada, n’ 064/2006, expedida pela FATMA, em 11/11/2006, validade
de 06 (seis meses) em favor de Flavio José Zanotto, localizada na localidade de Unidas- Rio dos Patos, com
supressão de área de 4,0 ha (hectares) e extração e aproveitamento de 494,80 m³, de toras, de Araucária
angustifólia. VOTO: Diante das dúvidas evidentes, exaradas nas posições distintas quanto ao real volume na
madeira apreendida em toras e, considerando que, por si só, a comprovação de diferença entre volume na nota
fiscal/DOF e o volume transportado, seria suficiente para a manutenção da Notificação/ Apreensão e a multa.
Considerando ainda o histórico deste CONSEMA, quanto a garantir o contraditório e a ampla defesa, decido por
acatar o pleito da defesa, quanto à realização de perícia técnica para comprovação da cubagem da madeira
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apreendida e, caso esta demonstre valores distintos dos constantes na nota fiscal/DOF anexos, apresentados
pelo autuado, sou pela manutenção do inteiro teor do Auto de Infração Ambiental – 13.764 – série A. - 11/12/2006
e do Termo de Apreensão e Depósito 09.354 – série A – 11/12/2006.Florianópolis, 18 de junho de 2010. João
Guilherme Wegner da Cunha. Conselheiro Representante do CREA. SÍNTESE DAS MANIFESTAÇÔES: O
Conselheiro Marledo Costa declarou que ao consultar o GAIA , observou que a autuação foi dada por falta de
licenciamento. Quis saber se o autuado tinha apresentado a nota fiscal ou o DOF. O Relator respondeu que a
autuação foi por não ter licença válida para conduzir, mas apresentou nota fiscal e DOF. O requerente comprou a
madeira de uma madeireira e na defesa afirmou que estava transportando a madeira de Frei Rogério para
Curitibanos. Já o motorista do caminhão indicou uma procedência completamente diferente do DOF, afirmou que
a madeira vinha de uma autorização de supressão, em Fraiburgo. O relator tem dúvidas sobre quem fala a
verdade sobre a procedência da madeira. O Conselheiro Marledo continuou afirmando que é o DOF ou
documento de transporte válido que identifica a volumetria da carga, as espécies, o caminhão e a nota fiscal. No
DOF tem a relação de todos os dados necessários para identificar a carga. Sua preocupação se refere ao fato do
DOF poder ser obtido após a viagem, ou seja, fazer três ou quatro transportes sem apresentação do documento,
ou mesmo usar o mesmo DOF também para 3 ou 4 transportes para burlar o sistema. O Relator respondeu que o
caminhão estava de posse de todos os documentos exigidos. O Conselheiro Ulisses Rogério Andrade (FIESC)
concordou com a manifestação do Conselheiro Marledo acrescentando que acontece muitas vezes este tipo de
procedimento. Continuou expondo que é de conhecimento geral a utilização de documentação específica para o
transporte de produtos de reflorestamento até a indústria, serem utilizados para transportar Araucária e outras
espécies nativas. Contudo, não há como provar. É importante salientar, também, que as madeireiras, muitas
vezes, utilizam o estéreo para medir o volume da madeira, no lugar do metro cúbico, pode ser esta a causa da
diferença na cubagem. O Conselheiro Sérgio Althoff perguntou se não seria um caso de não ter a licença para o
restante da cubagem que não consta da nota. DECISÃO: Foi aprovado por maioria o encaminhamento
proposto pelo Relator de baixar em diligência à FATMA para a realização de perícia técnica para
comprovação da cubagem da madeira apreendida. Caso esta demonstre valores distintos dos constantes
na nota fiscal/DOF, apresentados pelo autuado, manutenção do inteiro teor do Auto de Infração Ambiental
e do Termo de Apreensão e Depósito. 4.5. Recurso 35/09, Processo SDSP 306/096. Recorrente: OTÍLIA
FÉLIX FÁVERO. Relatora: Cléia R. Boeing - da Cunha – CRQ . EMENTA: Destruir vegetação nativa, através de
corte raso, Objeto de especial preservação, sem possuir autorização outorgada pelo órgão ambiental competente
– Multa fixada em R$ 1.500,00 – Solicita devolução dos valores pagos – Recurso não provido. PARECER: A
recorrente, Sra. Otília Felix Fávero, declarou que vendeu o imóvel no início de 2008 e que contratou dois vizinhos
(um deles com nome de Paulo) para limpar a área para venda: que pagou aos mesmos R$ 100,00 para limpeza
do terreno;, que parte da área estava coberta com vegetação nativa, com predominância de canelas diversas;
que da limpeza não resultou em material lenhoso, pois, a vegetação de maior porte não era para ser cortada. O
Sr. Paulo Cesar Kowalski, executante do serviço, foi contratado pela recorrente pelo telefone, no final de outubro
de 2007, para efetuar corte de vegetação no terreno em questão; que pelo serviço receberam R$ 150,00, em
dinheiro e a lenha resultante do corte; que quando informado na Secretaria da Agricultura que precisaria de
licença da FATMA para retirar a lenha do local, desistiu da mesma para não ter problemas, apesar da mesma
fazer parte do seu pagamento. O Sr. Pedro Farias de Godoi, também executante do serviço, reitera o depoimento
do Sr. Paulo. Como ficou acima demonstrado e independente de culpa ou dolo, o dano ambiental ocorreu
enquanto a área era propriedade de Sra. Otília e o serviço foi executado por sua ordem. VOTO: Face ao exposto,
sou de parecer pelo não provimento do recurso, mantendo o Auto de Infração Ambiental nº 03904 Série C, de
30/07/2007, bem como teor do Despacho 301/2009 da FATMA, ou seja, a manutenção da Multa Simples de R$
1.500,00. SÍNTESE DAS MANIFESTAÇÔES: O Conselheiro Francisco Portella perguntou se o comprador não
realizou uma vistoria antes de realizar a compra. A Relatora informou que o comprador somente perguntou sobre
a lenha, a Sra. Otília informou que era parte do pagamento dos rapazes que limparam o terreno. Os rapazes, por
sua vez, foram até a Secretaria de Agricultura do Município para obter informação sobre os procedimentos
necessários para realizar a retirada da lenha. Lá obtiveram a informação que deveriam solicitar autorização na
FATMA. Diante desse quadro, desistiram da lenha. Sem mais manifestações, o Presidente colocou o Parecer em
votação. DECISÃO: Por unanimidade decidiram os Conselheiros por conhecer do recurso, negar
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provimento e manter a pena de multa. 4.6. Recurso 97/08, Processo SDSP 831/085. Recorrente: LOURIVAL
FREDOLINO DE SOUZA. Relator: Sílvio T. De Menezes – SAR. EMENTA: Trata-se de um Recurso interposto
pelo Senhor Lourival Fredolino de Souza, brasileiro, casado, lavrador, possuidor de uma área rural de 29,24
hectares, portador do CPF N° 290.270.989-72, residente e domiciliado na Estrada Geral do Sertão da Fécula,
Localidade de Aratingaúba, Imaruí – SC, contra pena aplicada pelo Gerente de Desenvolvimento Ambiental da
CODAM, da FATMA de Tubarão, respaldado no Artigo 70, § 1° e 3°, 72; Incisos II e VII, da Lei 9.605/9, no Artigo
2°. A e J da Lei 7.803/89 e no Artigo 2°, § II e VII, com o Artigo 75 do Decreto 3.179/99. PARECER:
Considerando que o requerente foi demandado por não ter solicitado a Licença Ambiental para supressão vegetal
de espécie exótica, em Área de Preservação Permanente; Considerando que o requerente poderia, após ser
autuado, regularizar a situação buscando obter a autorização para supressão vegetal e o compromisso da
recuperação da área degradada; Considerando que o recorrente, após ter sido autuado em 11/07/2008, foi
flagrado em 02/08/2009, cometendo a mesma infração. VOTO: Embora a recuperação da Área de Preservação
Permanente exija a supressão da espécie exótica (Eucalipto) para a recuperação da área degradada. Porém, no
ato de ter cometido reincidência na mesma infração, o mesmo perdeu o direito de qualquer atenuante. Diante do
exposto, somos favoráveis à manutenção da pena de multa de R$ 4.500,00 e a recuperação da área degradada.
É o Parecer s.m.j.. Ao Plenário do CONSEMA para deliberação. Florianópolis, 03 de novembro de 2009. Eng°
Agr. Sílvio Thadeu Menezes. Conselheiro Titular, representante da Secretaria de Estado da Agricultura. SÍNTESE
DAS MANIFESTAÇÔES: não havendo manifestações dos Conselheiros, o Presidente colocou o Parecer em
votação. DECISÃO: Por unanimidade decidiram os Conselheiros por conhecer do recurso, negar
provimento e manter a pena de multa, nos termos do Conselheiro Relator. A Secretaria Executiva chamou
para exposição o Relator do 4.7. Recurso 36/08, Processo SDSP 378/089. Recorrente: RODOLPHO PAES.
Relator: Jorge Squera – SPG, que estava ausente. Dando prosseguimento foi chamado o Relator do item 4.8.
Recurso 131/08, Processo SDSP 1061/089. Recorrente: DEOLI FERREIRA. Relatora: Ana Cláudia Allet Aguiar –
PGE . EMENTA: Autuação por briga de galo concorrendo para prática de maus tratos a animais. PARECER: No
exame dos autos, verifica-se que foi expedido Termo de Apreensão e Depósito nº 14853, do animal em questão,
ficando como depositário o próprio Recorrente (fl.12 dos Autos).Também foi confeccionado o Termo de
Compromisso, subscrito pelo Recorrente em que este se compromete a comparecer no Fórum da Comarca de
Orleans-SC, nos Termos do art. 69, Parágrafo único, da Lei nº 9099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe
sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, para participar de Audiência de Conciliação. Em consulta ao
Sistema Automação do Judiciário (SAJ), contata-se que na Comarca de Orleans-SC foi instaurada Ação Penal
pelo Ministério Público do Estado, a partir de Termo Circunstanciado, no Juizado Especial Criminal, contra vários
indiciados, envolvidos no evento de briga de galos em questão. Da consulta também se extrai que os indiciados
estão sendo intimados para Audiência de Conciliação em que a proposta de transação penal promovida pelo
Representante do Ministério Público, consistente no pagamento de certa importância em favor de entidade
assistencial cadastrada em juízo. Na análise do processo, concluo que a autoridade notificante está com a razão.
A Infração Administrativa Ambiental de prática de ato de abuso maus-tratos de animais foi configurada, o
Recorrente foi flagrado no local onde ocorria “briga de galo”, fato este comprovado pela Policia Ambiental através
de depoimentos e fotos juntadas ao processo, com efeito válido e eficaz o Auto de Infração Ambiental, por quanto
não conseguiu o Recorrente desconstituir o documento administrativo, nem mesmo comprovar que não participou
do evento. Sem procedência também o pleito de aplicação da pena de Advertência. VOTO: Constatada a
Infração Administrativa Ambiental resta a esta Conselheira negar provimento ao Recurso em questão, mantendo,
assim, a integridade do Auto de Infração Ambiental e da decisão administrativa da Fundação do Meio Ambiente –
FATMA. Este é o Parecer. Florianópolis 18 de junho de 2010. Ana Claúdia Allet Aguiar. Conselheira CONSEMA.
Procuradoria Geral do Estado. SÍNTESE DAS MANIFESTAÇÔES: Não houve quem quisesse discutir o Parecer.
O Presidente colocou em votação o Parecer da Relatora. DECISÃO: Por unanimidade os conselheiros
decidiram conhecer do recurso, negar provimento e manter a pena de multa, nos termos da Conselheira
Relatora. 4.9. Recurso 98/08, Processo SDSP 862/088. Recorrente: LUIZ ORINE QUERINO. Relator: Marcos
Saes – OAB. EMENTA: Manter em cativeiro dois pássaros e gaiolas para prática de caça sem autorização ou
licença do órgão ambiental competente. PARECER: O Conselheiro Relator declarou que faria um relato sintético,
semelhante ao efetuado no processo relatado anteriormente, nessa mesma sessão. Informou que o autuado,
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Luiz Orine Querine, mantinha em cativeiro dois pássaros conhecidos como trinca-ferro ou papa-banana. Além
disso, foi sofreu um Termo Apreensão e Depósito também para duas gaiolas de madeira para a prática de caça,
duas armadilhas para captura de pássaros, uma rede também para captura de pássaros e dois transportadores
de pássaros, feitos de madeira. De acordo com o Artigo 24, do Decreto Federal N° 6.514: Matar, perseguir, caçar,
apanhar, coletar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão,
licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Multa de: I - R$ 500,00
(quinhentos reais) por indivíduo de espécie não constante de listas oficiais de risco ou ameaça de extinção. O
autuado foi multado, pois, em quinhentos reais (R$500,00) por pássaro; totalizando a pena em mil reais
(R$1.000,00). No Recurso é citado o Artigo 11, § 2°, do Decreto Federal 3.179/99: No caso de guarda doméstica
de espécime silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode a autoridade competente, considerando as
circunstâncias, deixar de aplicar multa, nos termos do § 2° do Art. 29 da lei 9.605, de 1998. No entanto, o
Parecer é no sentido de manter a pena de multa. VOTO: Recurso tempestivo, conhecer do recurso, negar
provimento e manter a pena de multa. SÍNTESE DAS MANIFESTAÇÔES: Não havendo quem quisesse se
manifestar, o Presidente colocou o Parecer em votação. DECISÃO: Por unanimidade foi aprovado pelos
Conselheiros conhecer do recurso, negar provimento e manter a pena de multa. 4.10. Recurso 116/08,
Processo SDSP 980/080. Recorrente: LAVANDERIA ÁGUA PURA. Relator: Sérgio Althoff – CRBio. EMENTA: A
empresa Lavanderia Água Pura Ltda. - São Ludgero, apresenta Recurso nº 116/08 ao CONSEMA, solicitando a
anulação do Auto de Infração nº 05009-B e multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por lançamento
irregular de efluente liquido conforme laudo análise nº 01001/07/2008, datado de 17/07/2008. A infração foi
aplicada com base no art. 2º, 3º item II; art. 62, V do Dec. 6514/2008 e art. 19, XIV, art. 86 do Dec. 15.250/81,
conforme AIA Nº 05009-B (fls. 20). PARECER: Trata-se de Auto de Infração Ambiental - AIA no 05009-B (fls. 20),
lavrado pela Fundação do Meio Ambiente - FATMA em 07/08/2008, com base o laudo de análise nº
01001/07/2008 (datado de 17/08/2008). As amostras foram coletadas em 07/08/08 na Estação de Tratamento de
Esgoto - ETE da própria empresa e atestam o lançamento irregular de efluente líquido. Os Laudos, emitidos pela
UNISUL apresentam índices de DBO5, mg/l; Cloretos e Sulfetos acima do limite máximo permitido pela legislação
(ver fls. 21 a 23 do processo).No art. 19, item XIV do Decreto Estadual nº 14.250/81, define para DBO5 o limite
máximo de 60 mg/l. O laudo de análise constatou índice de 100 e 140 mg/l. Muito acima do permitido, constando
o crime ambiental. A Gerência de Desenvolvimento Ambiental considera a multa grave (ver Despacho 1302/2008
– fls. 34 e 35). Os fatos e documentos apresentados pela autuada não eximem esta do seu delito, inclusive esta
afirmou que existiu a infração como fato isolado. VOTO: Que seja mantida a multa imposta. É este o
entendimento do relator, à consideração do plenário do CONSEMA. Florianópolis, 16 de junho de 2010. Sérgio
Luiz Althoff, Dr. Conselheiro – Conselho Regional de Biologia. SÍNTESE DAS MANIFESTAÇÔES: O Conselheiro
representante da FECAM, Rolando Córdova, quis saber, tendo em vista que empresa estava operando fora dos
padrões, qual teria sido o Decreto utilizado e quais os critérios que determinava. O Relator respondeu que
vigorava na época o Dec. 14.250/81 e também o recorrente defendeu-se sempre em relação ao DBO, nunca
citou sequer os cloretos e os sulfetos acima dos limites máximos permitidos pela legislação. Não havendo
nenhum Conselheiro que quisesse se manifestar, o Presidente colocou o Parecer em votação. DECISÃO: Por
unanimidade os conselheiros decidiram conhecer do recurso, negar provimento e manter a pena de
multa, nos termos do Parecer do Conselheiro Relator. 4.13. Recurso 16/09, Processo SDSP 185/094.
Recorrente: VALDECI TORQUATO. Relator: Rita de Cássia Rodrigues – ABES. A conselheira Rita de Cássia
Rodrigues, Representante da ABES solicitou a retirada de pauta do Recurso 16/09. O Presidente colocou em
votação o pedido da Conselheira. DECISÃO: Foi aprovada a solicitação de retirada de pauta do Recurso
16/09 pelo Plenário do Conselho. 4.14. Recurso 31/09, Processo SDSP 267/090. Recorrente: CERÂMICA
IRMÃOS FELISBINO. Relator: Ulisses Andrade – FIESC. EMENTA: Trata-se de manifestação do Conselheiro
representante da FIESC junto ao CONSEMA, por meio de parecer (com fundamento no art.18, §1° do Regimento
Interno DO CONSEMA), acerca do processo SDSP nº. 267/090, em que é interessado a Empresa Cerâmica
Irmãos Felisbino Ltda. PARECER: Diante da análise dos aludidos documentos, cumpre salientar que o presente
processo não possui as peças originais necessárias ao julgamento administrativo que deve ser realizado por este
Conselho. Até mesmo porque, conforme demonstram os documentos de folhas 67/70, a FATMA, ao deferir o
Pedido de Reconsideração protocolada pela Empresa Cerâmica Irmãos Felisbino Ltda., cancelou o despacho de
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pena de multa 045/09 e do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE n°.90420002689570,
mantendo as ordens contidas no Auto de Infração Ambiental 23976-A e Termo de Embargo/Interdição ou
Suspensão 05289-A.E, em ato contínuo, decidiu remeter os autos do Processo Administrativo Ambiental 200002008-08916 (que possui as peças originais do presente processo) para o Comandante do Batalhão de Polícia
Militar Ambiental. Desta forma, é necessário que seja sobrestado o julgamento do presente processo (SDSP nº.
267/090), até que aqueles autos (do Processo Administrativo Ambiental 20000-2008-08916) sejam remetidos ao
CONSEMA, tendo em vista que foram mantidas as ordens do Auto de Infração Ambiental 23976-A e do Termo de
Embargo/Interdição ou Suspensão 05289-A. VOTO: Ante o exposto, ENTENDEMOS ser necessário que os autos
do Processo Administrativo Ambiental 20000-2008-08916, que se encontra com o Comandante do Batalhão de
Polícia Militar Ambiental, seja remetido a este Conselho, com a urgência que o caso requer, para que então haja
o devido julgamento do processo administrativo SDSP nº. 267/090. É o parecer, s.m.j. Florianópolis (SC), 11 de
Junho de 2010. ULISSES ROGÉRIO ARRUDA DE ANDRADE. Conselheiro Titular FIESC. DECISÃO: O
Presidente acolheu a manifestação e sobrestou o processo até o encaminhamento, por parte da Polícia
Militar Ambiental, o dos documentos originais para o devido julgamento. 4.16. Recurso 174/09. Processo
SDSP 450/090. Recorrente: NELSON GOULART. Relator: Francisco Portela – SES. EMENTA: Construção
irregular de uma edificação em Unidade de Conservação (Serra do Tabuleiro). PARECER: Considerando os fatos
relatados nos autos do processo, ficou caracterizada a infração ambiental ,pelo recorrente Sr. Nelson Goulart,
pela construção de edificação irregular ,nos limites físicos do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro ,sem as
devidas licenças ambientais. Considerando que, em 09/03/2009, o cidadão protocolou defesa prévia no Batalhão
da Policia Ambiental, em Palhoça, em bilhete de próprio punho, o mesmo reconhece a autoria e irregularidade
dos fatos. Considerando que, tais atos e omissões ferem dispositivos legais e constituem infração ambiental,
previstas na Leiº6.938, de 31 Agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990;
no Artigo 70 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, regulamentada pelo Decreto Federal nº 6.514,
de 22 de julho de 2008 e, ainda lei 14.675/2009.– o que sujeita o infrator ás penalidades previstas em lei;
Considerando o não cumprimento da legislação Ambiental, restou a interdição da edificação, conforme termo de
Embargo/Interdição ou Suspensão nº 07335, fls.02. Considerando que o autuado não apresentou provas que
justifiquem a nulidade ou arquivamento do auto de infração, não apresentou as devidas licenças para a
construção dentro de Unidade de Conservação; Considerando que a multa aplicada foi o valor mínimo previsto
pela legislação ambiental, Art. 91, de R$200,00 (duzentos reais) ,do Decreto Federal 6.514/2008. VOTO:
Constatada a infração administrativa ambiental e não atendidas as determinações contidas no Auto de Infração
Ambiental nº11.136 e Termo de Embargo/Interdição ou Suspensão nº07335, ambos da Cia de Policia de Proteção
Ambiental, resta a este Conselheiro negar provimento ao recurso em questão, mantendo, assim, a multa aplicada
e o embargo. Este é o parece. Francisco Portella. Conselheiro Suplente CONSEMA. Secretaria de Estado da
Saúde.SÍNTESE DAS MANIFESTAÇÔES: Não havendo nenhum Conselheiro que quisesse se manifestar, o
Presidente colocou o Parecer em votação. DECISÃO: O Parecer do Conselheiro Francisco Portella foi
aprovado por unanimidade por conhecer do recurso, negar provimento, manter a pena de multa e o
embargo. 3.17. Recurso 78/09, Processo SDSP 676/098; Recorrente: CRISTIANO A. CORRÊA; Relator: Júlia
Valente Nicolau – SEF. EMENTA: Extração de Recursos Minerais (areia) a céu aberto por dragagem, com
instalação de estrutura física (caixa de areia), encravada em APP, Área inclusa nos Autos da Ação Civil Pública
159.06.001.304-1. Manutenção do Embargo da atividade, Termo de Embargo, Interdição ou Suspensão nº 06713A, aplicação de pena de multa conforme art 3º, inciso II e 143, § 2º do Decreto Federal nº 6.514/2008, combinado
com o art. 92, inciso II do Decreto Estadual nº 14.250/1981, no valor de R$ 1.500,00 e determinação da retirada
da caixa de areia. PARECER: Preliminarmente o processo administrativo se consubstancia numa sucessão
encadeada de fatos, juridicamente ordenados, ou seja, uma série de atos, lógica e juridicamente concatenados,
dispostos com o propósito de ensejar a manifestação de vontade da administração ao seguir parâmetro prédefinido pela Lei, que instrumentaliza as exigências democráticas na atuação administrativa. Conforme análise
realizada contata-se que: 1. Embora esteja informado ao Recorrente (intimação) o correto procedimento quanto
ao encaminhamento de Recurso ao Conselho este foi incorretamente encaminhado. 2. A Coordenadoria
protocolou o referido Recurso sem observar as premissas básicas para o seu recebimento. 3. A Coordenadoria
procedeu ao julgamento e intimou o Recorrente extrapolando sua competência e após tal procedimento,
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encaminhou cópia do Processo Administrativo a este Conselho. 4. Resta claro que a ciência da intimação ocorreu
em 26 de junho e o pedido de reconsideração do Recorrente deu entrada na Coordenadoria, conforme protocolo
em 16 de julho de 2009, fora do prazo. VOTO: Diante das constatações acima referenciadas e o consenso deste
Conselho em receber recursos protocolados junto as Coordenadorias, sou pelo não conhecimento do recurso por
intempestividade ( Art. 107, Parágrafo 2º do Decreto nº 14.250/1981). Florianópolis, 18 de junho de 2010. Júlia
Maria Valente Nicolau. Conselheira Relatora – Representante da SEF. SÍNTESE DAS MANIFESTAÇÔES: O
Conselheiro Marledo declarou que não existe na Legislação Ambiental Estadual previsão com relação ao
recebimento de recursos; reconsideração de ato; e recursos hierárquicos, só os recursos próprios à JARIAS e ao
CONSEMA. Existe uma dificuldade do órgão ambiental em relação às decisões, sobre qual deveria ser a sua
atitude frente aos recursos interpostos àquele órgão. No caso, discute claramente a inviabilidade do que está
sendo decidido na Reunião, pois, existem pressupostos do direito administrativo que poderiam ser utilizados para
reconhecimento do recurso, da mesma forma como o Decreto 6514/2008 trata sobre a reconsideração de ato e
recurso hierárquico. Sugeriu que fosse discutido pelo Plenário do Conselho, quanto à possibilidade do autuado
requer recurso ou reconsideração de ato à autoridade que o autuou; a aceitação de protocolização do recurso
sendo que a secretaria do CONSEMA não vem aceitando tal possibilidade de protocolo de recurso junto as
unidades operacionais da Polícia Militar Ambiental e da FATMA. Não havendo mais nenhum Conselheiro que
quisesse se manifestar, o Presidente colocou o Parecer em votação. DECISÃO: Os Conselheiros, por
unanimidade decidiram não conhecer do recurso por intempestividade, manter a pena de multa e o
embargo. 4.18. Recurso 56/09, Processo SDSP 569/097; Recorrente: OSSOTUBA LTDA. IND. E COM. DE
PROD. BOVINOS. Relatora: Cléia R. Boeing - da Cunha – CRQ. EMENTA: Presença de odores oriundos da
atividade fora dos limites da empresa – multa fixada em R$ 13.500,00 – Solicita anulação do Auto de Infração
e/ou redução da multa ao mínimo – Recurso provido. PARECER: A Empresa usa como matéria prima resíduos
como sangue, penas, vísceras e ossos. Como informa, depois da aquisição pelos proprietários atuais, no final de
2007, tem investido pesadamente nas adequações ambientais, com o conhecimento e Licenças da FATMA.
Informo ainda, que não existem residências ao seu redor mas, numa distância mínima de 500 quinhentos metros.
Em momento algum, a Empresa ou o órgão ambiental autuante informa a ausência das referidas licenças
ambientais necessárias para o funcionamento da Empresa, nem se existem condicionantes, na referidas licenças
e se as mesmas estão ou não sendo cumpridas. A Empresa alega em sua defesa a inexistência do indispensável
Relatório de Vistoria Externa. De fato, não existe qualquer documento ou relato adicional de como esta vistoria
externa foi feita. Quanto ao questionamento sobre uma aferição válida, o art. 31 do Decreto Estadual 14.250/81,
Diz: é proibida a emissão de substâncias odoríferas na atmosfera, em quantidades que possam ser perceptíveis
fora dos limites da área de propriedade da fonte emissora. § 1º A constatação de emissão de que trata este
artigo, será efetuada: I – Por agentes credenciados; e II – com referência as substâncias a seguir enumeradas
através de sua concentração no ar, por comparação com Limite de Percepção de Odor (LPO): (55 produtos não
listados).Como os odores exalados pela Empresa não fazem parte da listagem acima mencionada, a constatação
pode ser efetuada por agentes credenciados. No caso, o agente fiscal do órgão Ambiental, pode sim, constatar a
existência, fora dos limites da área de propriedade da Empresa, de substâncias odoríficas. Quanto ao valor da
multa o Art. 61 do Decreto Federal 6.514/08, prevê valores para poluição de qualquer natureza: Multa de 5.000
(cinco mil reais) a 50.000.000 ( cinquenta milhões de reais). Parágrafo único: As multas de demais penalidades
de que trata o caput serão aplicadas após laudo técnico elaborado pelo órgão ambiental competente identificando
a dimensão do dano decorrente da infração e em conformidade com a gradação do impacto. O parágrafo único
diz que as multas são aplicadas após elaboração de laudos técnicos. Como este não foi o caso, e considerando:
1. Que a Empresa não nega o fato, apenas questiona seu dimensionamento; 2. A não existência de parâmetros
de comparação para este tipo de odores; 3. Que a Empresa informa não existir residências a menos de 500
(quinhentos) metros; 4. A dimensão de odores sem parâmetros é subjetiva e depende sempre da sensibilidade de
quem avalia. Desta forma, é subjetivo também graduar este impacto. Portanto, sou favorável a reduzir o valor da
multa ao mínimo previsto.VOTO: Face o exposto, sou de parecer que a multa seja reduzida ao valor mínimo
previsto no art. 61, do Decreto Federal nº 6.514/08, ou seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Cléia Regina Boeing.
Conselheira CONSEMA/SC. Representante do CRQ. SÍNTESE DAS MANIFESTAÇÔES: O Conselheiro Aldo
Assunção, representante da UNESC, declarou que a análise em relação ao processo deve considerar se a
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empresa cumpriu ou não cumpriu a norma ambiental; se houve ou não houve exame por parte do órgão
ambiental. Se a empresa estava funcionando com licenciamento ou, se for necessário, o órgão ambiental exigir
as correções que fossem pertinentes. Sua opinião é no sentido de diligência da FATMA exigindo, se for o caso,
as correções legais e possíveis para solucionar a questão dos odores, ou recuperar o dano. Pensa que não
devem adentrar na questão de redução ou não da multa; o órgão ambiental deve investigar os fatos com maior
técnica. O Conselheiro Francisco Portella concordou com o representante da UNESC, acrescentando que o que
faltou foi um Relatório, resultado de uma investigação mais apurada dos fatos. A partir do momento que existe
uma alteração e é dado um Auto de infração, deve estar claro o parâmetro para determinar que impacto este odor
está causando ao meio ambiente e às pessoas que residem a 500 metros do local, diariamente expostas. Por
exemplo, foram notificadas doenças, suspeitas de algum mal, ou seja, deve ser dimensionado o impacto, além do
mau cheiro. Não podem simplesmente cumprir o auto de infração. A Relatora concordou com as manifestações,
acrescentou que a empresa não nega, então, o dano existe e como dimensionar mau cheiro é impossível, não há
como anular o auto de infração. Além disso, a empresa mudou de dano e está investindo na questão ambiental, a
FATMA conhece do problema. Continuou a Relatora apresentando um exemplo ocorrido em Itajaí onde uma
empresa que trabalhava com resíduos de pescados foi fechada. Esse fato gerou um impacto muito grande, pois,
as demais empresas que descartavam seus resíduos, na que fechou, ficaram sem ter como dar uma destinação
final adequada aos seus resíduos, o que gerou um problema ambiental enorme. Perguntou aos Conselheiros se
o impacto ambiental do fechamento dessa empresa, que limpa, mesmo que no momento esteja funcionando de
forma irregular, não seria maior uma vez que as que direcionam seus resíduos para ela terão de descartá-los
num lixão, ou num rio, por exemplo. Concluiu perguntando ao Plenário se vale a pena fechar a empresa que
“limpa”, embora continue produzindo mau odor ou ajudam a que se legalize, para continuar prestando esse
serviço. O Conselheiro João Guilherme que teme que continuem encaminhando estes processos à Fundação e
continuem beneficiando, por falta de parâmetros, infratores com contumácia; pensa que este tipo de atividade
deve ser regulado ao longo de toda cadeia – do início ao final. Que sejam exigidos os equipamentos necessários.
Declara seu voto pelo Parecer da Relatora. Não mais havendo nenhum Conselheiro que quisesse se manifestar,
o Presidente colocou o Parecer em votação. DECISÃO: Por unanimidade, decidiram os Conselheiros por
conhecer o recurso, dar provimento parcial, reduzir a multa ao mínimo previsto no Art. 61, do Decreto
Federal n° 6.514/08 – R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O Presidente, dando continuidade às exposições, passou a
apreciar os Pedidos de Vista. Explicou que o Pedido de Vista referente ao Recurso 71/08, será relatado por ele,
Presidente, solicitou que o Presidente da FATMA assumisse a presidência dos trabalhos para que ele realizasse
o relato. 5. PEDIDOS DE VISTA. 5.1. Recurso 71/08, Processo SDSP 629/081. Recorrente: MOISÉS HÉLIO
LAZZARI. Relator: Lauro Andrade – SDS. EMENTA: Dificultar a Regeneração de Floresta Nativa em Área de
APP. Imóvel Urbano. Atividades Embargadas. Aplicação de Multa. Obrigação de recuperar área degradada.
Projeto de Averbação da Reserva Legal. Prevalência da Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei n.º 6.766/79).
PARECER: Em que pesem os pareceres exarados pelos nobres Conselheiros, entende-se que, no que concerne
às áreas urbanas consolidadas, deve prevalecer +-a Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei n.º 6.766/79). Este
é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Para ilustrar nosso entendimento,
apresentam-se recentes julgados daquela Corte. Após a leitura da jurisprudência do Tribunal do nosso Estado,
resta claro qual a legislação a ser aplicada no caso ora examinado. Destaca-se aqui a Lei Complementar
Municipal nº 21/2009, fls. 50 dos autos. No que tange à averbação da reserva legal, certamente não tem
cabimento, pois como já explicado em parecer anterior, é área localizada no interior de uma propriedade ou
posse rural.Por fim, em se tratando do PRAD para a recuperação da área, em conformidade com o processo, fls.
52 a 57, ficou constatado pela Polícia Ambiental, Auto de Constatação nº 1.13.03.00027/09-05, que o autuado
“realizou o plantio de essências florestais nativas, numa faixa, em média, de 18 m ao longo do curso de água lá
existente. Com o plantio das mudas dos exemplares nativos, a área está em franco processo de regeneração,
auxiliada, também, pelo processo de regeneração natural da vegetação nativa”. VOTO: Diante do exposto,
decido: 1) Em observância ao princípio da retroatividade da lei mais benéfica “lex mitior”, a lei posterior, na parte
em que for mais favorável ao réu, deve retroagir, portanto, considerando que a infração ambiental não causou
dano ambiental relevante, bem como a área já foi recuperada, deve a pena de multa ser convertida em
advertência, em conformidade com o art. 62 da Lei nº 14.675/2009, Código Ambiental de Santa Catarina; 2)
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Como já mencionado, não há obrigação de Averbação de Reserva Legal, visto não se tratar de área rural; 3) Não
se aplica mais a apresentação do Plano de Recuperação da Área Degradada - PRAD à Fundação do Meio
Ambiente – FATMA, porquanto a Polícia Militar Ambiental já constatou, Auto de Constatação nº
1.13.03.00027/09-05, fls. 52 a 57 dos autos, que o autuado recuperou em média 18 metros ao longo do curso de
água. Pelas razões apresentadas, conheço do recurso e lhe dou provimento.Florianópolis, 18 de junho de 2010.
LAURO ANDRADE. Vice-Presidente do CONSEMA. SÍNTESE DAS MANIFESTAÇÔES: O Presidente da sessão,
Murilo Flores, colocou o Parecer em discussão. O Conselheiro Marcos Saes quis esclarecimentos sobre a
determinação da apresentação do PRAD. Perguntou se a apresentação daquele foi exigência do primeiro
Relator e acatado pela FATMA. Continuou argumentando que o autuado recorreu e o Conselho piorou sua
situação. O Relator discorreu sobre os Pareceres que antecederam o seu. O Conselheiro João Guilherme
esclareceu que quando exarou o Parecer, foi no sentido de provocar o Conselho em relação a aplicabilidade
do Código Ambiental, retroagindo para beneficiar alguém. Constata, a partir do relato do Conselheiro, que é
possível. Retorna à discussão e este é o ponto mais importante do processo. Segundo o Conselheiro, a partir do
momento em que este CONSEMA corroborar na possibilidade desta retroatividade, para beneficiar
alguém, devem esquecer os demais Decretos em todos os demais processos, pois, passará a ser adotado
a Lei 14. 675 (Código Ambiental), em todos os procedimentos, daqui para frente. Argumentou que entende
dessa maneira, ela sempre vai, de alguma maneira, beneficiar o infrator. O Conselheiro João Guilherme
continuou lembrando que, na ocasião, foi determinada a impossibilidade disso. Em razão disso, queria maiores
detalhes sobre os relatos. O Relator complementou as informações sobre a localização e declarou que a área é
urbana, deu detalhes sobre o terreno. O Conselheiro Marcos Saes pensa que a fundamentação do Parecer da
SDS se baseia na Lei de Parcelamento do Solo (Lei n.º 6.766/79) e não no Código Ambiental do Estado de
Santa Catarina e o João Guilherme já lembrou sobre a impossibilidade decidida. Só para que os Conselheiros
tenham conhecimento, essa matéria está comprometida no Tribunal de Justiça do Estado, existem decisões nos
dois sentidos: há decisões no sentido de respeitar a Lei de Parcelamento do Solo e há decisões no sentido de
respeitar o Código Florestal. Explicando sinteticamente a tese , o Conselheiro Marcos declarou que o Código
Florestal, de 1985, determinava um afastamento dos cursos d’água; em 1989 houve uma alteração no Código
Florestal e ampliou a faixa de afastamento para 30 metros; em 2004 houve uma alteração, no Art. 4°, da Lei do
Parcelamento do Solo, determinando um afastamento médio de 15 metros, em áreas urbanas, de águas
correntes e dormentes. A discussão é, considerando que ambas as leis são hierarquicamente iguais, se de
fato as duas são específicas, se estão tratando do mesmo assunto. Se os Conselheiros entenderem que
sim, farão a revogação tácita do Código Ambiental; se entenderem que não, acatarão o Código Florestal. O
entendimento da SDS é que a Lei de Parcelamento do Solo prevalece. No Tribunal de Justiça o entendimento
depende da Câmara onde ocorre o julgamento, da para citar cinco que acataram e cinco que não acataram.
Pensa que não sem motivo os inúmeros Pedidos de Vista, é o momento em que o Conselho deve firmar
seu entendimento. O MPE tem um enunciado dizendo que é permitido aos Promotores de Justiça firmar TACs
respeitando os 15 metros. Nem a FATMA, nem o IBAMA ou a BPMA, ou ainda, as Fundações Municipais do Meio
Ambiente não aceitam essa posição. Confessa que se fosse um juiz do órgão ambiental também não aceitaria.
Mas, o MP dá liberdade ao Promotor. Pensa que o momento é propício para o CONSEMA emitir seus enunciados
e, dessa forma, consolidar sua posição, em relação essas duas leis. A Conselheira Ana Cláudia Aguiar (PGE)
declarou que como desconhece a posição oficial do Estado, não tem como opinar nesse momento, solicita,
então, Pedido de Vista ao processo. O Presidente da sessão, Murilo Flores declarou que tal a relevância e a
complexidade da matéria que será adquirida posteriormente à votação, que não deveria ser realizada a
votação, mas, sim, acatado o Pedido de Vista da Conselheira da PGE. Sugeriu que na próxima reunião
ordinária fosse pautado o tema para debate pelo Plenário. DECISÃO: Aprovado o Pedido de Vista para a
PGE. O Presidente retomou a condução da reunião e deu prosseguimento ao julgamento dos Processos. 4.15.
Recurso 36/09, Processo SDSP 307/092. Recorrente: CERÂMICA VENÂNCIO. Relator: Kléber Isaac de Souza
– IBAMA. EMENTA: Recurso interposto sem recolhimento prévio da multa. Exigência não prevista no Código
Estadual do Meio Ambiente (Lei Estadual nº14.675/2009).Recurso recebido. Julgamento que declara a ausência
de defesa administrativa. Demonstração pela interessada de protocolização tempestiva da defesa administrativa
perante a PMA. Prejuízo ao contraditório e a ampla defesa. Nulidade do julgamento de 1ª instância. Penalidade
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de embargo. Funcionamento de atividade potencialmente poluidora desprovida de Licenciamento Ambiental. Não
apresentação de Licença Ambiental de Operação. Requisitos do art. 15-b, Dec. 6.514/2008 não preenchidos.
Manutenção do embargo. Passível de regularização a qualquer tempo perante a autoridade de 1ª instância.
Recurso conhecido e parcialmente provido. PARECER: IV.A - DA EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DA
MULTA PARA RECORRER. O Código Estadual do Meio Ambiente ao regular o processo administrativo estadual
para apuração de responsabilidade por infrações ambientais não prevê a obrigação de recolhimento prévio da
multa para interposição de recurso. Ademais, por interpretação do art. 81, do Código Estadual do Meio Ambiente
(Lei Estadual nº 14.675/2009), a interposição do recurso confere efeito suspensivo à penalidade pecuniária.Desta
forma, exigir-se o recolhimento prévio da multa como condição para o Recurso Administrativo é antecipar o
cumprimento da penalidade pecuniária. Portanto, o recurso merece ser recebido. IV.B - DA OFENSA AOS
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. A decisão de 1ª instância declara que não foi
apresentada defesa administrativa face do Auto de Infração Ambiental nº 23977-A, lavrado em 07.10.2008. O
recorrente apresenta nas fls. 27 e seguintes, cópia da Defesa Administrativa protocolizada em 24.10.2008
perante a Polícia Militar Ambiental. Com o advento da Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605, de 1998) a
apuração da responsabilidade administrativa por infrações ambientais teve suas normas gerais uniformizadas
para os órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA – e para o Ministério da Marinha.
A norma geral não define requisitos especiais para o exercício ao direito de recorrer das decisões proferidas em
primeira instância nos órgãos do SISNAMA, limitando-se a estabelecer tão somente o seu prazo máximo.
Regulamentando a Lei de Crimes Ambientais, o art. 113, do Decreto nº 6.514, de 2008, estabelece que o prazo
de 20 dias para apresentação de defesa administrativa. Desta forma, a defesa administrativa protocolizada pelo
interessado é tempestiva, devendo o Despacho nº 46/2009, da Gerência de Desenvolvimento Regional da
FATMA em Tubarão ser anulado, por não a considerar, o que implica em ofensa aos princípios do contraditório e
da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, CRFB). IV.C - DA PENALIDADE DE EMBARGO A interposição de defesa
administrativa ou recursos não confere efeito suspensivo à penalidade cautelar de embargo, nos termos do art.
81, do Código Estadual do Meio Ambiente (Lei Estadual nº 14.675/2009): Para suspensão da penalidade de
embargo dispõe o art. 15-B, do Decreto nº 6.514, de 2008.Considerando que a interessada não apresentou a
Licença Ambiental de Operação, considero que os requisitos legais para levantamento do embargo não foram
preenchidos, motivo pelo qual a penalidade de embargo deverá ser mantida até o julgamento definitivo ou
regularização do licenciamento ambiental. VOTO: Diante de todo o exposto, manifesto-me nos seguintes termos:
a) Conhecer do Recurso; b) Dar provimento parcial ao recurso, nos termos seguintes: 1. Anular o Despacho nº
46/2009, da Gerência de Desenvolvimento Regional da FATMA, em Tubarão, por não considerar a defesa
administrativa apresentada tempestivamente pela interessada, o que implica em ofensa aos princípios do
contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, CRFB); 2. Manter a penalidade de embargo até o julgamento
definitivo ou regularização do licenciamento ambiental na forma do art. 15-B, do Decreto nº 6.514, de 2008; 3.
Conceder efeito suspensivo somente à penalidade pecuniária até o trânsito em julgado. 4. Encaminhar os autos
para a autoridade de 1ª instância determinar a localização da defesa administrativa, protocolizada perante a
Polícia Militar Ambiental; 5. Caso a defesa administrativa protocolizada perante a Polícia Militar Ambiental não
seja localizada, deverá a autoridade de 1ª instância intimar a interessada para apresentar nova defesa
administrativa no prazo de 20 dias; e) Após, deverá a autoridade de 1ª instância dar prosseguimento à nova
instrução e julgamento. Ao plenário do CONSEMA para deliberação. Florianópolis, 18 de junho de 2010. KLEBER
ISAAC SILVA DE SOUZA. Conselheiro Suplente – IBAMA. SÍNTESE DAS MANIFESTAÇÔES: Não havendo
nenhum Conselheiro que quisesse se manifestar, o Presidente colocou o Parecer em votação. DECISÃO: Baixar
o processo em diligência para cumprir os termos do Relator. 4.2. Recurso 16/08, Processo SDSP 158/089.
Requerente: SIMONE MORAES ALVES – OAB. Relator: Marcos Saes – OAB. EMENTA: A Sra. Simone Moraes
Alves foi autuada pelo 3º Pelotão de Policia Militar Ambiental de Laguna, por ter em depósito subproduto florestal
de origem nativa, sendo 8 metros cúbicos de madeira serrada, sem comprovação de origem legal. A recorrente
apresenta o presente recurso ao CONSEMA, solicitando a redução da multa. PARECER: Fez um relato sintético
dos fatos. A autuada foi flagrada com depósito de produto florestal, madeira nativa serrada, num volume de 8m³
de madeira sem procedência definida, nem comprovação de ordem legal, sendo usada na construção de uma
casa. O Processo foi remetido à CTAJ, foi designado o representante da SDS para a elaboração do Parecer
ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL
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Preliminar, cuja decisão foi no sentido de conhecer do recurso e negar provimento, mantendo a pena de multa
que foi prevista no mínimo legal, isto é, R$ 100,00 (cem reais) por metro cúbico, totalizando um valor de R$
800,00. O Processo foi remetido à UFSC, cujo relator sorteado para relatar ao Plenário, divergiu desse Parecer
Prévio. Diz o Voto do Relator Representante da UFSC: Pelo que já foi exposto acima, e considerando as
condições financeiras da requerente, que afirma estar desempregada e não ter condições de pagamento da
multa; o fato da requerente ter apresentado sua defesa no prazo estipulado; somos de parecer que a multa
deveria ser reduzida e convertida em obrigação da autuada em participar de atividades educativas indicadas pela
Policia Militar Ambiental ou pela FATMA de Tubarão. O Pedido de Vista foi em razão da comprovação da infração
e que a multa foi prevista no mínimo, logo seu voto é pela manutenção da pena de multa. VOTO: Seu voto de
Vista é contrário ao do Relator da UFSC. Vota por conhecer do recurso, negar provimento e manter a pena de
multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais). SÍNTESE DAS MANIFESTAÇÔES: O Conselheiro Francisco
perguntou sobre a realização de atividades de Educação Ambiental pela Polícia Ambiental, pois, muitos relatores
votam pela conversão da penalidade em obrigação de participar de atividades de Educação Ambiental.
Demonstrou sua preocupação em relação ao cumprimento dessa decisão que constará em Extrato de Acórdão;
se não for efetivada a pena prevista, criará a perda de credibilidade. O Representante da Polícia Ambiental que a
atividade só se concretiza quando há parceria com as universidades. Como não houve mais manifestação, o
Presidente colocou o Parecer em votação. DECISÃO: o Parecer do Relator do Pedido de Vista foi aprovado
por maioria por conhecer do recurso, negar provimento e manter a pena de multa. 4.3. Recurso 26/09,
Processo SDSP 128/090. Requerente: ELUIR IARROCHESKI. Relator: Ives Luiz Lopes – FETAESC. EMENTA:
1° Relator: Jair Antônio Schmitt – SCA. Pedido de Vista concedido à FETAESC, na 86ª RO, de 27/11/2009.
PARECER: O Conselheiro Ives Lopes discordou do Parecer do Relator Jair Antônio Schimitt no que se referiu à
pena imputada, tendo em vista a recuperação efetuada espontaneamente. Pesou no seu pedido de vista o fato
de ser pequeno agricultor e semi-analfabeto, categoria defendida por sua instituição. Pensa que o caráter
pedagógico deva prevalecer sobre o caráter financeiro da punição. VOTO: Pelo deferimento do recurso.
SÍNTESE DAS MANIFESTAÇÔES: O Representante da Polícia Ambiental confirmou que o valor da pena de
multa é realmente R$1.500,00 por hectare ou fração de hectare. Afirmou que não é favorável ao Parecer emitido
pela FETAESC. A representante da PGE perguntou ao Relator a forma de comprovação da situação econômica
do autuado, se foi solicitado algum documento. O Relator disse que a FETAESC foi comprovar a situação
financeira alegada pelo autuado, in loco, mas, não solicitou que fosse apresentado nenhum documento. O
Conselheiro Ulisses Andrade, representante da FIESC, argumentou que se os parâmetros que determinaram o
valor da multa estão errados, esse valor precisa ser corrigido. O Conselheiro Sérgio Althoff sugeriu que, tendo em
vista o problema levantado, o processo deveria retornar à Polícia Ambiental para nova análise e apreciação
quanto ao valor correto da pena de multa. O Conselheiro Marcos Saes afirmou que, em nome do princípio da
celeridade, poderiam decidir com base na declaração do Conselheiro Marledo. Contou que teve um processo que
pedia licenciamento para o transporte de substâncias perigosas que depois de algumas diligências, voltou sem
as informações solicitadas, a não exigência da licença no Estado de Santa Catarina por um período de tempo –
quando tinha licença na origem. Depois de algum tempo, voltou a exigir novamente. Não havia nos autos,
comprovação deste fato. No entanto, com base nas declarações da Conselheira Cléia, como representante do
CRQ e do Conselheiro Marledo, como representante da BPMA que confirmaram o fato, logo, era público e
notório. Constaram do seu Parecer, essas declarações, acha que poderiam, com base da declaração da Polícia
Ambiental, poderia ser dado um voto pela redução para R$ 1.500,00. O Presidente argumentou que mantido o
Parecer do Relator, o voto é pela anulação do AIA. A redução não altera o mérito do Parecer. Por isso, colocará
em votação o Parecer de Vista. A Conselheira Cléia perguntou o voto do Parecer original. O Presidente colocou
em votação: 1) quem votar pelo primeiro Parecer, votará pela manutenção do AIA; e 2) quem votar pelo segundo
Parecer, votará pela anulação do AIA. O Conselheiro Marcos solicitou Vista e apresentou seu Parecer Oral
com o Voto pela redução do valor da multa para R$ 1.500,00. O Presidente acrescentou esse Parecer na
votação: 3) pelo provimento parcial com redução da multa. A Votação foi nominal. DECISÃO: Por maioria foi
aprovada a redução da multa. 4.4. O Conselheiro, Representante da CREA, João Guilherme Cunha solicitou a
retirada de pauta do Pedido de Vista Recurso 26/09. O Presidente colocou em votação o pedido do Conselheiro.
DECISÃO: A solicitação de retirada de pauta 26/09 pelo Plenário do Conselho. 6. DISTRIBUIÇÃO DE
ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL
CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA
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PROCESSOS. 6.1. Recurso 94/10, Processo SDSP 323/101. Recorrente: Vily da Silva. Instituição Sorteada:
SEBRAE. 6.2. Recurso 86/10, Processo SDSP 287/105. Recorrente: Francisco João da Silva. Instituição
Sorteada: ANAMMA. 6.3. Recurso 85/10, Processo SDSP 286/109. Recorrente: Diego Ventura. Instituição
Sorteada: SIE. 6.4. Recurso 82/10, Processo SDSP 117/102. Recorrente: Arilton Garcia. Instituição Sorteada:
EPAGRI. 6.5. Recurso 81/10, Processo SDSP 97/101. Recorrente: Moacir Fumagalli. Instituição Sorteada:
CRBIO. 6.6. Recurso 89/10, Processo SDSP 296/104. Recorrente: Edenísio Lourenço de Campos. Instituição
Sorteada: SPG. 6.7. Recurso 93/10, Processo SDSP 315/109. Recorrente: Ricardo dos Santos. Instituição
Sorteada: UFSC. 6.8. Recurso 95/10, Processo SDSP 329/100. Recorrente: Jairo Ferraz Campos Filho.
Instituição Sorteada: OAB. 6.9. Recurso 97/10, Processo SDSP 327/107. Recorrente: Éveton Elves Rosar.
Instituição Sorteada: DNPM. 6.10. Recurso 100/10, Processo SDSP 337/102. Recorrente: Luiz Vandeley Longen.
Instituição Sorteada: RPPN. 6.11. Recurso 102/10, Processo SDSP 250/104. Recorrente: Pedro João Martins.
Instituição Sorteada: CRQ. 6.12. Recurso 117/10, Processo SDSP 358/100. Recorrente: Irene Marquetti.
Instituição Sorteada: IAR. 6.13. Recurso 110/10, Processo SDSP 354/104. Recorrente: Écio Sebastião Back.
Instituição Sorteada: SDS. 6.14. Recurso 108/10, Processo SDSP 266/108. Recorrente: Claudinei Reis ME.
Instituição Sorteada: FETAESC. 6.15. Recurso 123/10, Processo SDSP 417/106. Recorrente: Ivan Goulart
Pereira. Instituição Sorteada: ABES. 6.16. Recurso 128/10, Processo SDSP 425/109. Recorrente: Alexsandro da
Silva. Instituição Sorteada: SEF. 6.17. Recurso 109/10, Processo SDSP 265/101. Recorrente: Claudinei Reis ME.
Instituição Sorteada: FETAESC. 6.18. Recurso114/10, Processo SDSP 366/102. Recorrente: Ademir Antônio
Arent. Instituição Sorteada: SIE. 6.19. Recurso 113/10, Processo SDSP 367/109. Recorrente: Dionísio José Feltz.
Instituição Sorteada: FIESC. 6.20. Recurso 111/10, Processo SDSP 356/107. Recorrente: Edio Aloísio Christoff.
Instituição Sorteada: CASAN. 6.21. Recurso 87/10, Processo SDSP 283/100. Recorrente: Osni Corrêa.
Instituição Sorteada: SCA. 6.22. Recurso 99/10, Processo SDSP 339/105. Recorrente: André Reis Extração de
Areia ME. Instituição Sorteada: EPAGRI. 6.23. Recurso 103/10, Processo SDSP 256/102. Recorrente: A. Isaac da
Silva & CIA LTDA. Instituição Sorteada: FECAM. 6.24. Recurso 105/10, Processo SDSP 249/106. Recorrente:
Revelino Nascimento. Instituição Sorteada: FIESC. 6.25. Recurso 107/10, Processo SDSP 269/107. Recorrente:
Valdir Olsen. Instituição Sorteada: OAB. 6.26. Recurso 112/10, Processo SDSP 364/100. Recorrente:
Empreendimentos Japonês LTDA. Instituição Sorteada: ABES. 6.27. Recurso 126/10, Processo SDSP 278/106.
Recorrente: Jardel Luiz de Mello. Instituição Sorteada: FETAESC. 6.28. Recurso 119/10, Processo SDSP
380/105. Recorrente: Antônio da Glória. Instituição Sorteada: ANAMMA. 6.29. Recurso 79/10, Processo SDSP
116/106. Recorrente: Maria Nereci Oenning. Instituição Sorteada: IAR. 7. ENCERRAMENTO. Cumprida a pauta,
o Presidente agradeceu a participação de todos, despediu-se e encerrou a sessão. 8. FREQUÊNCIA: 8.1.
INSTITUIÇÕES AUSENTES SEM JUSTIFICATIVA PRÉVIA: SPG; CBMSC; 8.2. INSTITUIÇÕES AUSENTES
COM JUSTIFICATIVA: ACR e IAR.