apelação criminal nº 5 - Tribunal de Justiça Militar do Estado de São
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apelação criminal nº 5 - Tribunal de Justiça Militar do Estado de São
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 2.324/11, em que é apelante a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e apelados LUIS CARLOS ANGELON, exSoldado PM RE 941672-2, e VALDEMIR JOSÉ DA SILVA, ex-Soldado PM RE 970671-2, ACORDAM, os Juízes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em dar provimento ao apelo fazendário, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Prejudicado o reexame necessário. O julgamento teve a participação dos Juízes EVANIR FERREIRA CASTILHO (Presidente e Revisor) e PAULO ADIB CASSEB. São Paulo, 13 de dezembro de 2011 FERNANDO PEREIRA Relator ( APELAÇÃO Nº 2.324/11 – ACÓRDÃO – CONTINUAÇÃO – FL. 2 ) Apelação nº 2.324/11 Apelante: Fazenda Pública do Estado de São Paulo Procuradora do Estado: Drª. Rita de Cássia Paulino – OAB/SP 117.260 Apelados: LUIS CARLOS ANGELON, ex-Sd PM 941672-2 VALDEMIR JOSÉ DA SILVA, ex-Sd PM 970671-2 Advogado: Dr. Roberto Aparecido Fernandes – OAB/SP 244.683 (Ação Ordinária nº 3.199/09 – 2ª Auditoria Militar) POLICIAL MILITAR – Pedido de anulação de ato de expulsões com a consequente reintegração aos cargos – Decisão proferida em primeiro grau julgando procedente a ação – Apelo da Fazenda Pública pugnando pela reforma da Sentença e manutenção da sanção – Independência das esferas penal e administrativa – Limites dos efeitos da absolvição em processo-crime no âmbito administrativo – Absolvição por ausência de prova não tem o condão de repercutir na decisão administrativa – Conjunto probatório apto a justificar a imposição da punição – Ausência de irregularidade e/ou ilegalidade no processo administrativo disciplinar – Recurso de apelação que comporta provimento. Luis Carlos Angelo, ex-Soldado PM RE 9416722, e Valdemir José da Silva, ex-Soldado PM RE 970671-2, ingressaram com ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, pleiteando a anulação de ato do Comandante Geral da Polícia Militar exarado no Conselho de Disciplina nº SubcmtPM-004/308/07, que os expulsou das fileiras da Corporação, por fundar-se em motivação falsa e não amparada pelos autos do citado feito, e ainda, pelo perfeito amoldamento da situação dos autores ao que impõe a aplicação do disposto no artigo 138, § 3º, da Constituição Estadual, diante de suas absolvições transitadas em julgado na esfera penal, com fulcro no artigo 439, alínea “c”, do CPPM, que abarcou a íntegra da acusação administrativa, com suas reintegrações aos cargos que exerciam, mais o pagamento de todos os salários, vantagens e promoções relativos ao período em que permaneceram fora do serviço público, com encargos moratórios legais e averbações, bem como a condenação da ré aos ônus de sucumbência (fls. 02/30, acompanhada dos documentos de fls. 33/82). O pedido de tutela antecipada foi indeferido pelo Juízo a quo (fls. 83/84), seguindo-se a contestação da ré, encartada às fls. 95/102 (mais documentos de fls. 103/114), onde requereu a improcedência da ... ( APELAÇÃO Nº 2.324/11 – ACÓRDÃO – CONTINUAÇÃO – FL. 3 ) ação, com a condenação dos autores aos ônus da sucumbência. Réplica às fls. 117/120. O Juiz de Direito da 2ª Auditoria Militar julgou procedente a demanda, para anular a decisão de expulsão dos autores, determinando suas reintegrações às fileiras da Polícia Militar, com o restabelecimento da situação em que estariam, caso a decisão administrativa não houvesse sido proferida e condenou a ré ao pagamento dos vencimentos e vantagens pecuniárias, acrescidos de juros e correção, mais o cômputo do tempo em que permaneceram afastados, além de honorários advocatícios (fls. 122/136). Inconformada, apelou a Fazenda Pública, apresentando suas razões às fls. 139/148, pretendendo o reconhecimento da improcedência da ação, com a inversão dos ônus decorrentes da sucumbência, sustentando, para tanto, em síntese, que: a) a absolvição fundamentada no artigo 439, alínea “c”, do CPPM, não é apta a fundamentar os pedidos de reintegração aos quadros da Corporação, permanecendo válidos os motivos para a decretação da improcedência dos pedidos porquanto os argumentos dos apelados em nada desqualificam os atos de exclusão impugnados, destacando, ainda, os termos da Súmula 18 do E. Supremo Tribunal Federal; b) nada foi comprovado de forma a demonstrar a inocorrência das condutas irregulares no âmbito administrativo disciplinar, restando demonstradas a materialidade e a autoria da infração disciplinar de parte de ambos os autores, sendo robusto e coeso o conjunto probatório do administrativo; c) ainda que assim não fosse, certo é de rigor o presente apelo ao menos para a finalidade de fixação dos acréscimos nos termos das disposições do artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/97, na redação dada pela Lei Federal nº 11.960/09, bem como a reforma dos honorários advocatícios, conforme o disposto no § 4º do artigo 20, do CPC. Em suas contrarrazões (fls. 251/259) os apelados pleitearam que seja negado provimento ao apelo, mantendo-se a Sentença recorrida, reiterando a alegação de submissão do decisório administrativo ao do Juízo criminal, bem como apontando que a apelante não demonstrou o aventado resíduo administrativo. Os presentes autos foram recebidos neste Tribunal e distribuídos ao Relator (fls. 162/163). ... ( APELAÇÃO Nº 2.324/11 – ACÓRDÃO – CONTINUAÇÃO – FL. 4 ) É o relatório. Saliente-se, inicialmente, a independência das esferas penal, civil e administrativa, não se verificando, no caso em pauta, qualquer ilegalidade e/ou irregularidade no fato de na esfera penal militar os autores terem sido absolvidos, enquanto que na esfera administrativa foram alvo da aplicação da sanção de expulsão. Não se deve confundir o poder disciplinar, exercido pela Administração, com o poder punitivo do Estado, aplicado por intermédio da Justiça Criminal. A absolvição na esfera penal militar, no Processo nº 44.851/06, que tramitou pela 1ª Auditoria Militar, cuja cópia da Sentença consta das fls. 33/81, não teve o condão de abalar a responsabilização dos então Soldados PM Luis Carlos Angelon e Valdemir José da Silva no âmbito administrativo, bem porque, se por um lado a decisão absolutória foi proferida com base na alínea “c” do artigo 439 do Código de Processo Penal Militar, isto é, “não existir prova de ter o acusado concorrido para a infração penal”, o que revela um juízo de dúvida e não de certeza ― ainda que a Sentença tenha indevidamente procurado se imiscuir no mérito da existência ou não de motivação suficiente para a aplicação de sanção no âmbito administrativo ―, por outro, de forma diversa do sustentado pelos autores, o ato de expulsão praticado pelo Comandante Geral da Polícia Militar se revelou devidamente fundamentado e motivado. A questão sobre a repercussão no âmbito administrativo da decisão absolutória proferida na esfera penal está pacificada na jurisprudência, podendo, dentre os inúmeros julgados que tratam do tema, serem destacados os seguintes: “São independentes as instâncias penal e administrativa, só repercutindo aquela nesta quando se manifesta pela inexistência material do fato ou pela negativa de sua autoria. Precedentes do STF” (STF – TP – MS 22.438 – Relator Ministro Moreira Alves – j. 20.11.97 – RTJ 166/171). “1. A doutrina e a jurisprudência pátrias, com base numa interpretação consentânea com a previsão do artigo 935 do Código Civil e 66 do Código de Processo Penal, firmaram a tese segundo a qual apenas nos casos de absolvição criminal por inexistência do fato ou negativa de autoria afastar-se-á a responsabilidade administrativa. 2. Em se tratando de absolvição por ausência de provas, não há ilegalidade da pena administrativa de demissão uma vez que, ressalvadas nas mencionadas hipóteses, as esferas criminal e administrativa são independentes. Precedentes” (STJ - Sexta Turma – RMS 10.496 – ... ( APELAÇÃO Nº 2.324/11 – ACÓRDÃO – CONTINUAÇÃO – FL. 5 ) Relatora Ministra Maria Theresa de Assis Moura – j. 21.09.06 – DJU 09.10.06). Mais recentemente, precisamente no último dia 15 de setembro, o C. Superior Tribunal de Justiça teve a oportunidade de referendar esse entendimento quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.028.436/SP, que teve como Relator o Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), apreciando justamente decisão proferida por esta Câmara em 27.06.2007 (Apelação Cível 417/05), tendo nesta oportunidade a Quinta Turma daquele Tribunal Superior, por unanimidade, assim se pronunciado: “ADMINISTRATIVO. MILITAR. RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. SENTENÇA ABSOLVITÓRIA COM FUNDAMENTO NO ART. 439, C, DO CPPM. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. 1. O STJ pacificou entendimento no sentido de que a absolvição na esfera criminal, por ausência de prova nos autos relativa ao fato de ter o acusado concorrido para a infração penal, não tem o condão de excluir a condenação administrativa. 2. Recurso especial a que se nega provimento”. Na doutrina, Odete Medauar, na obra “Direito Administrativo Moderno”, Revista dos Tribunais, 2006, 10ª ed., p. 311, sustenta que: “Caso a absolvição na ação penal se fundamente na ausência de prova do fato, ausência de prova da autoria, ausência de prova suficiente para a condenação, não constituir o fato infração penal, não trará consequências no âmbito administrativo. Isso porque a falta ou insuficiência de provas para fins penais não implica necessariamente falta ou insuficiência de provas para caracterizar a conduta como infração administrativa; e o fato que não constitui infração penal pode constituir infração administrativa disciplinar”. Com extrema precisão e clareza, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, na sua obra “Direito Administrativo”, Editora Atlas, 2008, 21ª ed., p. 582, assim se posiciona sobre o assunto: “Repercutem na esfera administrativa as decisões absolutórias baseadas nos incisos I e V; no primeiro caso, com base no artigo 935 do Código Civil e, no segundo, com esteio no artigo 65 do Código de Processo Penal. Não repercutem na esfera administrativa: 1. a hipótese do inciso III, porque o mesmo fato que não constitui crime pode corresponder a uma infração disciplinar; o ilícito administrativo é menos do que o ilícito penal e não apresenta o traço da tipicidade que caracteriza o crime; 2. as hipóteses dos incisos II, IV e VI, em que a absolvição se dá por falta de provas; a razão é semelhante à anterior: as provas que não ... ( APELAÇÃO Nº 2.324/11 – ACÓRDÃO – CONTINUAÇÃO – FL. 6 ) são suficientes para demonstrar a prática de um crime podem ser suficientes para comprovar um ilícito administrativo”. (destaquei) Cabe aqui esclarecer que o Código de Processo Penal (CPP) e o Código de Processo Penal Militar (CPPM), até recentemente, tratavam de forma similar as situações nas quais pode ser reconhecida a absolvição, e havia direta correspondência entre elas, a saber: a) inciso I do artigo 386 do CPP (“estar provada a inexistência do fato”) e primeira parte da alínea “a” do artigo 439 do CPPM (“estar provada a inexistência do fato”); b) inciso II do artigo 386 do CPP (“não haver prova da existência do fato”) e segunda parte da alínea “a” do artigo 439 do CPPM (“não haver prova da sua existência”); c) inciso III do artigo 386 do CPP (“não constituir o fato infração penal”) e alínea “b” do artigo 439 do CPPM (“não constituir o fato infração penal”); d) inciso IV do artigo 386 do CPP (“não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal”) e alínea “c” do artigo 439 do CPPM (“não existir prova de ter o acusado concorrido para a infração penal”); e) inciso V do artigo 386 do CPP (“existir circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena”) e alínea “d” do artigo 439 do CPPM (“existir circunstância que exclua a ilicitude do fato ou a culpabilidade ou imputabilidade do agente”); f) inciso VI do artigo 386 do CPP (“não existir prova suficiente para a condenação”) e alínea “e” do artigo 439 do CPPM (“não existir prova suficiente para a condenação”). No entanto, a Lei nº 11.690, de 09.06.2008, alterou alguns dispositivos do artigo 386 do Código de Processo Penal, procurando deixar mais clara a situação pela qual é reconhecida a absolvição de determinada pessoa submetida a julgamento na Justiça comum, inserindose um novo inciso IV, com a seguinte redação: “estar provado que o réu não concorreu para a infração penal”, renumerando-se os demais incisos, passando o antigo inciso IV a ser o inciso V, o antigo inciso V a ser o inciso VI, e o antigo inciso VI a ser o inciso VII. Essa modificação infelizmente não atingiu da mesma forma o artigo 439 do Código de Processo Penal Militar, permanecendo ainda certa dificuldade no reconhecimento da efetiva existência de repercussão da decisão absolutória na esfera penal no âmbito administrativo, quando essa repercussão busca sustentar a tese da negativa da autoria, a qual não está prevista de forma expressa no mencionado artigo 439. ... ( APELAÇÃO Nº 2.324/11 – ACÓRDÃO – CONTINUAÇÃO – FL. 7 ) No tocante especificamente ao Estado de São Paulo a questão em pauta alcançou maior dimensão em razão do disposto no artigo 138, § 3º, da Constituição Estadual, o qual prevê que “o militar demitido por ato administrativo, se absolvido pela Justiça, na ação referente ao ato que deu causa à demissão, será reintegrado à Corporação com todos os direitos restabelecidos”. Entretanto, conforme explanou com muita propriedade Edmir Netto de Araújo, na sua obra “Curso de Direito Administrativo”, Editora Saraiva, 2007, 3ª ed., p. 982, ao abordar o dispositivo citado e outro idêntico destinado aos servidores civis (artigo 136 da Constituição de São Paulo), não há como se pretender a interpretação literal desses dispositivos, assim ensinando: “Por tal redação, que genericamente se refere a „absolvição‟, sem especificar seu fundamento, poder-se-ia, em análise superficial, entender que qualquer absolvição, mesmo nos casos de insuficiência, ineficiência ou deficiência de provas, ou ainda quando o Judiciário simplesmente não considerar crime o fato, determinaria, para os servidores paulistas apenas, „privilegiados‟ em relação ao resto do Brasil, a reintegração no cargo ou função, com restabelecimento de todos os direitos perdidos com a demissão. Todavia, o dispositivo não deve ser interpretado isoladamente, mas em consonância com o ordenamento jurídico no qual está inserido, embora norma constitucional (estadual). Mas as normas constitucionais estaduais são editadas com base no Poder Constituinte decorrente (ou „derivado‟), outorgado aos Estados-membros pelo art. 25 da Constituição Federal. Portanto, com ela não pode conflitar, nem com o ordenamento da competência exclusiva da União. Ocorre que, de acordo com o art. 66 do Código de Processo Penal (...) (e legislar sobre Direito Processual é competência privativa da União), está bastante claro que a absolvição criminal que não reconhecer categoricamente a inexistência material do fato não impedirá a propositura de qualquer ação civil. Também não a impedirá, dentre outras hipóteses (art. 67 do mesmo Código) a sentença criminal que decidir que o fato imputado não constitui crime (inc. III). Ação civil, no caso, está em oposição a ação penal, ou seja: é ação „não penal‟, que pode ser qualquer ação intentada no juízo cível (Direito Civil, Trabalhista, p. ex.), ou mesmo a “ação‟ administrativa (como se diz, p. ex., no art. 142 da Lei 8.112/90: „ação disciplinar‟), que é o processo administrativo, pois a Constituição garante o devido processo legal (art. 5º, LV, da CF), com os meios e recursos inerentes, aos litigantes em processo judicial ou administrativo. Por outro lado, o Código Civil (e também é competência privativa da União legislar sobre Direito Civil), dispõe, de forma clara, em seu art. 935, que a responsabilidade civil independe da criminal, embora não se possa questionar a existência do fato ou sua autoria quando, no processo criminal, tais questões já se acharem decididas”. ... ( APELAÇÃO Nº 2.324/11 – ACÓRDÃO – CONTINUAÇÃO – FL. 8 ) Importante registrar, ainda, sobre o tema atinente à repercussão da decisão penal absolutória na esfera administrativa, a existência da figura do chamado “resíduo administrativo” ― o qual permite que mesmo na hipótese da absolvição na esfera criminal, a Administração possa fazer prevalecer a sanção administrativa, desde que nem todos os fatos postos a exame tenham sido alcançados pela referida absolvição ―, o que motivou inclusive a edição pelo E. Supremo Tribunal Federal da Súmula 18, com o seguinte enunciado: “Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público”. Por esse entendimento, revela-se perfeitamente possível a manutenção de uma sanção aplicada na esfera administrativa, ainda que a decisão absolutória seja reconhecida pela negativa de autoria ou inexistência do fato, caso no processo administrativo instaurado para apreciação da conduta do policial militar sua conclusão tenha apontado a prática de outras transgressões disciplinares, que não as que foram alvo do processo-crime, as quais por si só ensejassem a imposição de punição disciplinar. Posto isto, cabe salientar no presente caso a peculiar circunstância na qual a Sentença proferida na esfera penal militar não apenas se limitou a reconhecer a absolvição por não existir prova de ter o acusado concorrido para a infração penal, mas se preocupou em adentrar ao exame dos aspectos administrativo-disciplinares que motivaram a expulsão do policial militar, ainda que não tivesse tido acesso ao inteiro teor dos autos do Conselho de Disciplina instaurado para apuração dos fatos no âmbito administrativo, o que até levou o magistrado prolator da decisão de primeiro grau neste processo ora em exame a sustentar corretamente às fls. 128 que a Sentença criminal: “...acaba por invadir seara que não lhe compete, em especial ao afirmar que a sua decisão „deve sobrepor-se à decisão administrativa, rescindindo-a‟ (fls. 60, in fine) ou que „os nove acusados têm direito à reintegração‟ (fls. 62). Na realidade cabe exclusivamente ao Juízo Cível desta Justiça especializada fazer esta avaliação, limitando-se a esfera penal apenas absolver ou condenar o acusado. E, caso o absolva, indicar os elementos que o levaram a este entendimento, realizando o enquadramento que entende como correto. Demais deduções, em especial no tocante ao direito ou não à reintegração somente podem ser feitas pelo Juízo Cível”. Reiterando esse entendimento, há de se refutar o fato da Sentença na esfera penal militar, no afã de procurar sustentar não só a absolvição de nove dos dez policiais militares que responderam ao Processo- ... ( APELAÇÃO Nº 2.324/11 – ACÓRDÃO – CONTINUAÇÃO – FL. 9 ) crime nº 44.851/06, ter também pretendido sustentar açodadamente que aquela decisão na esfera criminal deveria “sobrepor-se à decisão administrativa, rescindindo-a”, afirmando ainda que “os nove acusados (...) têm o direito à reintegração à Polícia Militar”, não atentando nem ao menos para o fato de que um deles (no caso o então Soldado PM Eduardo Matias do Prado) já havia requerido e tivera deferido seu pedido de exoneração das fileiras da Polícia Militar, enquanto que outro (no caso o então Soldado PM Adaucto Aleixo de Paula Junior) já havia sido expulso por fato diverso do ora em exame, não sendo possível, portanto, nem ao menos por mera hipótese, se cogitar das suas respectivas reintegrações aos cargos que ocupavam diante da mencionada absolvição. Além disso, não há como se acolher, por se mostrar flagrantemente inverossímil, a tese contida na Sentença criminal que procurou sustentar a total ausência de participação dos outros nove policiais militares até mesmo nos ilícitos administrativos praticados, bem porque, dentre outras incongruências que avultam dos autos: a) procurou inculpar apenas e exclusivamente o então Soldado PM Luiz Fernando Pereira dos Santos, justamente o militar de menor graduação e com menos tempo de serviço, acolhendo a suposição de que todos os outros nove policiais militares, mais graduados e com maior tempo de serviço foram por ele facilmente ludibriados, pois em nenhum momento se aperceberam da sua conduta criminosa, fato este inclusive que foi muito bem apontado na declaração de voto vencido do Juiz Militar Capitão PM Iron Sérgio Ferreira da Silva; b) entendeu que o desvio dos bens não ocorreu no trajeto entre Jundiaí e Campinas, mas sim em momento anterior, quando o então Soldado PM Luiz Fernando teria com seu veiculo particular comparecido ao local e retirado os bens do interior do galpão durante a noite, situação esta que se mostra divorciada da realidade considerando o argumento apresentado no item anterior e o fato incontestável de que parte dos bens foi localizado dentro da viatura que havia sido utilizada por ele durante o atendimento da ocorrência. Enfatize-se, ainda, que o processo administrativo disciplinar instaurado pela Portaria nº SCMTPM-004/308/07, o qual resultou nas expulsões dos então Soldados PM Luis Carlos Angelon e Valdemir José da Silva, observou todos os ditames previstos na legislação para aplicação dessa penalidade, especialmente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, não se vislumbrando vícios na instrução que pudessem vir a ensejar sua anulação. ... ( APELAÇÃO Nº 2.324/11 – ACÓRDÃO – CONTINUAÇÃO – FL. 10 ) O Conselho de Disciplina, assim denominado no âmbito da Polícia Militar o processo administrativo disciplinar que apurou a conduta dos oras apelados, já quando da emissão do parecer a respeito da comprovação ou não da prática das transgressões disciplinares que lhe foram imputadas, reconheceu que o mesmo houvera sim infringido gravemente os dispositivos constantes do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar. Esse parecer sobre a conduta dos ora apelados foi acolhido pela autoridade instauradora e referendado de forma devidamente motivada pelo Comandante Geral autoridade que detém a competência para aplicar sanção de natureza exclusória, merecendo destaque na sua decisão os seguintes trechos: “1. Vistos etc. 2. O 2º Sgt PM 880655-1 Reginaldo Francisco da Silva, o 3º Sgt PM 863459-9 Marcos Valério, o Sd PM 863727-0 Elói Zuiani, o Sd PM 941672-2 Luis Carlos Angelon, o Sd PM 970671-2 Valdemir José da Silva, todos do 49º Batalhão de Polícia Militar do Interior (49º BPM/I); o 2º Sgt PM 852760-1 Natal Freire da Silva, o Cb PM 920633-7 Rangel Gomes, o ex-Sd PM 864391-1 Adaucto Aleixo de Paula Júnior, todos do 4º Batalhão de Polícia Rodoviária (4º BPRv); e o ex-Sd PM 965745-2 Eduardo Matias do Prado, à época pertencente ao efetivo do 49º BPM/I, foram acusados do cometimento de atos atentatórios à Instituição e de natureza desonrosa, consubstanciando transgressões disciplinares de natureza grave, em decorrência dos seguintes fatos: 2.1. em 07JUN06, por volta das 13h30min, fardados, de serviço, prévia e nominalmente escalados, durante o atendimento de uma Ocorrência Policial, o 3º Sgt PM Marcos Valério, o Sd PM Angelon e o Sd PM Valdemir, compondo a guarnição da viatura operacional de prefixo I-49201, surpreenderam no interior de dois galpões localizado na Rua João Del Forno, 80, Itatiba/SP, Valter Araújo de Aquino e o adolescente J. R. L. F., onde existia um caminhão Mercedes Benz, de cor amarela, tipo baú, de placas ITU-9745, de Toledo/PR, um veículo Mercedes Benz, de cor branca, de placas CBL-0360, de São Paulo/SP, e um veículo GM/Blazer, de cor preta, de placas CDE-4330, de Itatiba/SP, carregados com produtos eletroeletrônicos, equipamentos de informática, brinquedos, cigarros e alimentos de procedência desconhecida, o que redundou na prisão em flagrante de Edmilson Hipólito Agra, locatário do imóvel, pela prática dos crimes de contrabando e descaminho, enquanto Valter Araújo de Aquino e o adolescente figuraram como testemunhas, conforme Auto de Prisão em Flagrante Delito; 2.2. no apoio aos componentes da guarnição da viatura operacional de prefixo I-49201, compareceram no local o 2º Sgt PM Reginaldo e o Sd PM Zuiani, integrantes da viatura operacional de prefixo I-49224; o ex-Sd PM Prado e ex-Sd PM 102403-9 Luis Fernando dos Santos, integrantes da viatura operacional de prefixo I-49205; e o 2º Sgt PM ... ( APELAÇÃO Nº 2.324/11 – ACÓRDÃO – CONTINUAÇÃO – FL. 11 ) Freire, o Cb PM Rangel e o ex-Sd PM Adaucto, integrantes da viatura operacional de prefixo R-04272; 2.3. no local dos fatos, o 2º Sgt PM Reginaldo, o 3º Sgt PM Marcos Valério e o Sd PM Valdemir seguiram a pé até um segundo galpão, onde arrombaram o escritório e abriram um cofre que continha dinheiro, cheques, um aparelho de DVD portátil e um helicóptero aeromodelo, momento em que Edmilson Hipólito presenciou o 2º Sgt PM Reginaldo apropriar-se de algumas peças de informática e o 3º Sgt PM Marcos Valério apropriar-se de parte do dinheiro que estava no cofre. Edmilson Hipólito declarou que ouviu uma conversa entre o 2º Sgt PM Reginaldo e o Sd PM Angelon, na qual este último dizia para o Graduado que teria visto o 3º Sgt PM Marcos Valério pegar o dinheiro que estava no cofre e que ouviu o Sd PM Valdemir pedir para o próprio 3º Sgt PM Marcos Valério para não acionar a Ronda Oficial; 2.4. Valter Araújo de Aquino declarou que viu o Sd PM Valdemir e o Sd PM Angelon selecionando e separando alguns equipamentos, colocando-os próximos à porta do caminhão, tipo baú, e os que não geravam interesse foram acondicionados no fundo do caminhão, enquanto o 3º Sgt PM Marcos Valério separava os equipamentos de maior valor. Também presenciou o Sd PM Valdemir colocar uma peça de informática no bolso da calça; 2.5. quando os veículos, as mercadorias, as testemunhas e as partes eram levadas para a Delegacia da Polícia Federal de Campinas/SP, em comboio, o Sd PM Zuiani, conduzindo o veículo particular do ex-Sd PM Prado, interceptou parte do comboio, formado pelo veículo Van, pelo caminhão e pela viatura conduzida pelo ex-Sd PM Prado, ocasião em que quatro Policiais Militares (Sd PM Zuiani, Sd PM Valdemir, ex-Sd PM Prado e ex-Sd PM Luis Fernando), em unidade de desígnios, subtraíram parte dos equipamentos apreendidos no galpão; 2.6. o ex-Sd PM Luis Fernando, em 08JUN06, foi preso em flagrante delito, ao ser surpreendido, no interior de seu veículo Fiat/Pálio, de cor branca e placas DGO-3277-Itatiba/SP, com um projetor multimídia Powerlife S3 Epson e quatro notebook Travel Mate 2423WXCI Acer. Em sua residência foram localizados, ainda, um notebook Sony e um projetor de multimídia Powerlife S3 Epson e, no interior da viatura operacional de prefixo I-49205, encontrados um notebook Travel Matel 2423WXCI e um notebook HP-Compaq NX 9420, todos equipamentos apreendidos na referida Ocorrência Policial de contrabando e descaminho; 2.7. destaca-se que o ex-Sd PM Luis Fernando, na ocasião de sua prisão, confirmou a participação dos Acusados na subtração dos materiais apreendidos na Ocorrência Policial, bem como foi localizado na Estrada Municipal Américo Suzano, bairro Cruzeiro, Itatiba/SP, próximo à residência do Sd PM Zuiani, um notebook Travel Mate 2423WXCI Acer, que fazia parte da carga apreendida, tudo conforme Portaria (fl. 2 a 5). ... ( APELAÇÃO Nº 2.324/11 – ACÓRDÃO – CONTINUAÇÃO – FL. 12 ) 3. Diante dos fatos, os militares do Estado foram acusados na seguinte conformidade: 3.1. o 2º Sgt PM 880655-1 Reginaldo Francisco da Silva e o 3º Sgt PM 863459-9 Marcos Valério, por infringirem o nº 2 do § 1º do Art. 12 e o nº 19 do parágrafo único do Art. 13, c.c. os nº 1 e 3 do § 2º do Art. 12, tudo do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar; 3.2. o 2º Sgt PM 852760-1 Natal Freire da Silva, o Cb PM 9206337 Rangel Gomes, o ex-Sd PM 864391-1 Adaucto Aleixo de Paula Júnior, o Sd PM 863727-0 Elói Zuiani, o Sd PM 941672-2 Luis Carlos Angelon, o ex-Sd PM 965745-2 Eduardo Matias do Prado e o Sd PM 970671-2 Valdemir José da Silva, por infringirem o nº 2 do § 1º, c.c. os nº 1 e 3 do § 2º do Art. 12, tudo do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar. (...) 13. Os Oficiais Membros do Conselho de Disciplina e a Autoridade instauradora julgaram a acusação procedente para o 2º Sgt PM Reginaldo, 3º Sgt PM Marcos Valério, Sd PM Zuiani, Sd PM Angelon e Sd PM Valdemir, opinando pela expulsão dos Acusados. Em relação ao 2º Sgt PM Freire, ao Cb PM Rangel e ao ex-Sd PM Adaucto, em virtude da fragilidade das provas, propuseram o arquivamento dos Autos. (...) 17. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. 18. As questões preliminares e de mérito apresentadas pela Defesa foram analisadas e afastadas em Relatório (fl. 1.319 a 1.453) e Decisão (fl. 1.454 a 1.463), motivo pelo qual acolho a argumentação utilizada como razão de decidir, naquilo que não contrariar o que será exposto. 19. Em que pesem os fartos argumentos trazidos pelos Defensores, a acusação é procedente na íntegra. A autoria e a materialidade ficaram comprovadas. É o que ficou demonstrado, no depoimento da principal testemunha de acusação, ex-Sd PM 102403-9 Luis Fernando dos Santos, que ao ser autuado em flagrante delito (fl. 25 a 27), relatou de forma clara e precisa que todos os Policiais Militares presentes, ora Acusados, “...concordavam em pararem, durante o trajeto, a fim de retirar uma mercadoria para cada policial ali presente, sendo anotado os números de celulares para contato; que antes da saída do local, o Sd PM Prado forneceu ao Sd PM Zuiani a chave do seu veículo particular, para que ao término do serviço, se deslocasse até KM 114 da Rodovia Dom Pedro I, para fazer o transbordo de mercadorias ilícitas, as quais seriam distribuídas ao pessoal que efetivou o acordo;...” (sic). Mais adiante, continua que “...recebeu uma ligação telefônica do Sd PM Prado, o qual pediu contato pessoal; que o Sd PM Prado queria que o interrogado permanecesse com o restante do material ilícito, a fim de entregá-lo posteriormente as equipes das Força Tática e TOR, quando fossem liberadas da apresentação daquela ocorrência, e também para o Sargento PM Reginaldo,...” (sic). 20. No mesmo trilho estão as declarações do ex-Sd PM Luis Fernando, quando interrogado no Processo-crime 44.851/06, da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo (fl. 267 a 275), ... ( APELAÇÃO Nº 2.324/11 – ACÓRDÃO – CONTINUAÇÃO – FL. 13 ) oportunidade em que alegou o acordo para o desvio dos materiais, e que foram “...subtraídos os materiais de informática do referido caminhão; que tudo ocorreu quando estavam na Rodovia Dom Pedro I e próximo ao Km 120, o caminhão dirigido pelo Sd Prado entrou num acesso daquela rodovia e logo atrás foi seguido pelo Sd PM Valdemir...(...)...que a subtração dos produtos mencionados e descritos no Auto de Apreensão ocorreram por ação organizada e comandada pelos Sargentos PM: Freire, Reginaldo e Valério e executada pelos Sd PM Zuiani, Angelon, Valdemir e Prado e mais o Soldado PM motorista do Tor e o auxiliar desta viatura...” (sic). 21. As declarações do ex-Sd PM Luis Fernando, prestadas de livre e espontânea vontade, descreveram os fatos de forma indubitável acerca do conluio dos Acusados para desviar parte da mercadoria localizada, deixando de apreendê-la, pretendendo dividir entre eles a res delitiva, divisão, diga-se, que não se consumou efetivamente, em razão da localização de dois “notebooks” no interior da viatura operacional de prefixo I-49205, viatura utilizada pelo ex-militar do Estado, no dia dos fatos, e que deu início às diligências que culminaram na localização de vários dos objetos, na residência e no veículo do ex-Sd PM Luis Fernando. 22. A testemunha de acusação, Edmilson Hipólito Agra, locatário do referido galpão, preso em flagrante delito, declarou que presenciou o 2º Sgt PM Reginaldo apropriar-se de algumas peças de informática e o 3º Sgt PM Marcos Valério apropriar-se de parte do dinheiro que estava no cofre. Também declarou que ouviu uma conversa entre o 2º Sgt PM Reginaldo e o Sd PM Angelon, na qual este último dizia para o Graduado que teria visto o 3º Sgt PM Marcos Valério pegar o dinheiro que estava no cofre, e que ouviu o Sd PM Valdemir pedir para o próprio 3º Sgt PM Marcos Valério para não acionar a Ronda Oficial (fl. 98 a 101). 23. No Processo Regular, Edmilson Hipólito Agra retificou parte de seu depoimento colhido no contraditório (fl. 762 a 769), da mesma forma que o ex-Sd PM Luis Fernando retificou seu depoimento colhido na qualidade de testemunha de acusação (fl. 731 a 740). Por óbvio, retificaram movidos por sentimento pessoal ou por orientação, pois, têm interesse em não se prejudicarem, principalmente o ex-Sd PM Luis Fernando, que também está respondendo ao mesmo Processo-crime dos Acusados. Assim, se depreende que as versões verdadeiras são aquelas prestadas inicialmente, no calor dos fatos. 24. Existe farta jurisprudência a respeito, de que a confissão colhida na fase inquisitorial, mesmo retratada posteriormente, pode fundamentar a decisão da Autoridade julgadora: “A confissão extrajudicial, desde que se harmonize com o conjunto probatório, tem plena validade” (TJSP, Rel. GONÇALVES SOBRINHO, RJTJESP 99/498); “Harmonizando-se a confissão feita na fase policial, com fortes elementos de convicção existentes no processo, ficando a retratação em confronto com a prova autuada, esta não deve prevalecer para beneficiar o acusado” (TJSC. Rel. MAY FILHO, 32/472); “A confissão extrajudicial roborada por outros elementos de convicção basta à prolação de decreto condenatório, máxime quando prestada em presença de curador, ... ( APELAÇÃO Nº 2.324/11 – ACÓRDÃO – CONTINUAÇÃO – FL. 14 ) indício veemente de espontaneidade” (TACRIM-SP, Rel. ALBANO NOGUEIRA, JUTACRIM 50/395); “PROVA - Chamada de co-réu - Existência de indícios convergentes e concludentes de atuação do partícipe, idealizador do estelionato - Validade Condenação mantida. - Mostra-se suficiente à condenação a “chamada de co-réu” confrontada por indícios convergentes e concludentes da atuação de partícipe que, sendo o idealizador do estelionato, ofereceu àquele informações hábeis à realização da conduta típica, mas,embora não cooperasse diretamente na mis-en-sacène acabou recebendo parte da vantagem ilícita, ao ensejo do exaurimento do crime”. (Apelação nº 474.201/1, Julgado em 29/10/1987, 2ª Câmara, Relator - Haroldo Luz, RJDTACRIM 4/11); “PROVA, CHAMADA DE CO-RÉU, ACUSADO QUE NÃO PROCURA ATRIBUIR AO COMPARSA TODA RESPONSABILIDADE. VALOR: É válida a chamada de co-réu quando o delator não procura atribuir ao comparsa toda responsabilidade, no afã de se eximir.” (VIDEOTEXTO - TELESP - APELAÇÃO Nº 1.049.207 - DATA DE JULG.: 18/03/1.997 - RELATOR: ABREU OLIVEIRA - 13ª CÂMARA). 25. A testemunha Valter Araújo de Aquino declarou que viu o Sd PM Valdemir e o Sd PM Angelon selecionando e separando alguns equipamentos, colocando-os próximos à porta do caminhão, tipo baú, que foi apreendido e, os que não geravam interesse foram acondicionados no fundo, enquanto o 3º Sgt PM Marcos Valério observava este manuseio. Também, presenciou o Sd PM Valdemir colocar uma peça de informática no bolso da calça (fl. 819 a 826). O conjunto probatório da conduta reprovável dos Acusados se completa. 26. Por fim, verifica-se pelos Extratos Telefônicos acostados aos Autos, várias ligações feitas e recebidas pelo Sd PM Valdemir com o ex-Sd PM Prado e Sd PM Angelon, no dia dos fatos, no horário compreendido entre o deslocamento para a Delegacia da Polícia Federal de Campinas/SP e na manhã seguinte aos fatos, dia 08 de maio de 2006, além de uma ligação efetuada de madrugada pelo ex-Sd PM Prado para o ex-Sd PM Luis Fernando, comprovando, então, as declarações desta testemunha. 27. Conforme exposto, o envolvimento de todos os Acusados e o conluio em praticar a reprovável conduta narrada na exordial está latente nos Autos. Ademais, ao contrário do que pugnou a Autoridade instauradora, a participação dos militares do Estado pertencentes ao efetivo do Policiamento Rodoviário, 2º Sgt PM Freire, Cb PM Rangel e ex-Sd PM Adaucto, também restou provada, especialmente pela prova testemunhal obtida por meio do depoimento do ex-Sd PM Luis Fernando, já debatido neste ato decisório. Ao analisarmos e valorarmos o conteúdo desta importante prova testemunhal, não há como ignorar o envolvimento de todos os Acusados, pois, quando interrogado pela Autoridade judiciária foi enfático, mencionando o envolvimento e conluio de todos os militares do Estado. 28. Nenhuma prova veio sustentar versão dos Acusados, de que não praticaram as condutas descritas na Portaria. As testemunhas de defesa inquiridas nada apresentaram de relevante e que pudesse divergir do apurado. 29. Os Acusados, Policiais Militares bem formados, voluntariamente violaram a deontologia policial-militar emanada ... ( APELAÇÃO Nº 2.324/11 – ACÓRDÃO – CONTINUAÇÃO – FL. 15 ) dos valores e deveres pelos quais juraram se dedicar à Instituição e à Sociedade. 30. Ao se unirem para desviar parte de mercadoria de origem desconhecida, relacionadas à ocorrência policial de descaminho, dando destino diverso daquele que deveria seguir, ou seja, a apresentação de todos os objetos localizados à Autoridade Policial competente, os Acusados consumaram transgressão disciplinar de natureza grave, ofensiva ao decoro policial e afetaram as relações deles para com a Administração pública militar. (...) 32. As atitudes dos Acusados não só revelaram incompatibilidade com a função policial-militar, mas, também, alcançaram a seara da desonra. Destarte, em observância aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e ao contido no Art. 33 do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar, a sanção a ser aplicada será exclusória. 33. Os Acusados não justificaram as transgressões disciplinares cometidas, à luz do Art. 34 do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar. 34. Posto isto, e pelo que consta dos Autos, concordo em parte com o proposto pela Autoridade instauradora e decido: (...) 34.2. expulsar da Instituição o 2º Sgt PM 852760-1 Natal Freire da Silva, o Cb PM 920633-7 Rangel Gomes, o Sd PM 863727-0 Elói Zuiani, o Sd PM 941672-2 Luis Carlos Angelon e o Sd PM 970671-2 Valdemir José da Silva, nos termos do Art. 24, pelo cometimento de atos atentatórios à Instituição e de natureza desonrosa, incompatíveis com a função policial-militar, consubstanciando transgressões disciplinares de natureza grave, previstas no nº 2 do § 1º, c.c. os nº 1 e 3 do § 2º, tudo do Art. 12 do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar; (...) 35. Publique-se ementa desta Decisão Final em Diário Oficial do Estado, para conhecimento e execução, e, com o permissivo do Art. 40 do RDPM, seu inteiro teor em Boletim Geral, para fortalecimento da disciplina. 36. Remetam-se os Autos à Corregedoria PM, para arquivo e controle.” (destaquei). Verifica-se, pela detida análise da motivação contida na decisão que concluiu pela prática de transgressões disciplinares por parte dos oras apelados que a mesma não é dissonante dos elementos apurados no Conselho de Disciplina, não se podendo afirmar, como pretende o contido nas contrarrazões do apelo, que a decisão guerreada contrariou as provas dos autos. Constatado que a autoridade administrativa não discrepou do apurado no processo administrativo disciplinar e havendo a ... ( APELAÇÃO Nº 2.324/11 – ACÓRDÃO – CONTINUAÇÃO – FL. 16 ) exposição de argumentos suficientes para amparar a sanção aplicada, que foi imposta dentro dos limites da discricionariedade que lhe é atribuída por lei, não há como pretender agora nulificá-la. Diante de todo o exposto, prejudicado o reexame necessário, há de se dar provimento ao apelo fazendário para reformar a decisão proferida em primeiro grau, invertendo-se o ônus do pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, ficando estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, corrigidos monetariamente, observando-se, no entanto, o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50 em razão de tratar-se de beneficiários da justiça gratuita. FERNANDO PEREIRA Relator ...