Lei nº 2040/02 - Secretaria da Fazenda de Niterói

Transcrição

Lei nº 2040/02 - Secretaria da Fazenda de Niterói
Lei nº 2040/02
Legislação Tributária de Niterói
Publicada no DO de 28/12/2002
Altera dispositivos do Código Tributário do
Município - Lei nº 480/83 – institui a Contribuição
para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública
(COSIP) prevista no Art. 149-A da Constituição
Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI DECRETA E EU SANCIONO E PROMULGO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Os artigos 2º e 13 do Código Tributário do Município de Niterói (CTMN) – Lei nº 480/83 –
passam a vigorar com as seguintes alterações:
“ Art. 2.º .............
I - .....
II - .......
III - .......
IV – Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública. (AC)
Parágrafo Único. ........”
“Art. 13. .........
Parágrafo Único. O não pagamento, pelo beneficiário da isenção do imposto, nos prazos devidos,
das taxas, contribuição de melhoria e contribuição para o custeio da iluminação pública, importará na
suspensão do benefício, restabelecendo-se seu direito, após o pagamento das mesmas. “(NR)
Art. 2º. Fica criado o Título VII, composto dos Art. 205-A a 205-I, do LIVRO PRIMEIRO da Lei
480/83, como segue:
“TÍTULO VII”.
Da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública
Capítulo I
Da Obrigação Principal
Seção I
Do Custeio
Art. 205-A. A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP) será cobrada
pelo Município para fazer face ao custeio dos serviços públicos de iluminação, incluindo instalação,
manutenção, melhoramento, operação e fiscalização do sistema de iluminação das vias, logradouros
e demais bens públicos contidos nos limites territoriais do Município, e incidirá, por rateio do custo,
mensalmente, sobre cada uma das unidades autônomas, públicas ou privadas, construídas ou não,
situadas em logradouros, vias e bens públicos providos desses serviços. (AC)
Seção II
Do Contribuinte e do Responsável
Art. 205-B. O sujeito passivo da Contribuição é: (AC)
I – O proprietário ou possuidor do imóvel a qualquer título, em nome de quem seja emitida a guia
para pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ou conta de
fornecimento de energia elétrica;
II – O estabelecimento instalado permanentemente nas vias e logradouros públicos, destinado à
exploração de atividade industrial, comercial ou de serviços;
III – O promissário comprador ou cessionário imitido na posse do imóvel, o posseiro e o ocupante a
qualquer título do imóvel beneficiário do serviço, ainda que pertencente a qualquer pessoa de direito
público ou privado isenta da contribuição.
Seção III
Da Incidência
Art. 205-C. Consideram-se beneficiados por Iluminação Pública, para efeito de incidência desta
Contribuição, os imóveis edificados ou não, localizados: (AC)
I – em ambos os lados das vias públicas de caixa única, mesmo que as luminárias estejam instaladas
em apenas um dos lados;
II – em ambos os lados das vias públicas de caixa dupla quando a iluminação for central;
III – em todo o perímetro das praças públicas, independentemente da forma de distribuição das
luminárias;
IV – em escadarias ou ladeiras, independentemente da forma de distribuição das luminárias;
V – ainda que parcialmente, dentro de círculos, cujos centros estejam em um raio de 100 (cem)
metros do poste dotado de iluminação pública.
Art. 205-D. Considera-se imóvel distinto, para efeito de cobrança da Contribuição, cada unidade
autônoma territorial, residencial, comercial, industrial e de serviços, tais como casas, apartamentos,
salas, lojas, sobrelojas, boxes, bem como qualquer outro tipo de estabelecimento ou divisão em
prédio, qualquer que seja sua natureza ou destinação. (AC)
Seção IV
Das Isenções
Art. 205-E. São isentos de Contribuição: (AC)
I – os Entes Federativos e suas respectivas autarquias e fundações;
II – as entidades religiosas, no tocante aos imóveis destinados aos respectivos templos e as casas
paroquiais e pastorais deles integrantes;
III – as sociedades beneficentes com personalidade jurídica que se dediquem exclusivamente a
atividades assistenciais, sem qualquer fim lucrativo, atendidos os demais requisitos legais exigíveis;
IV – o contribuinte titular de um único imóvel cadastrado no município com padrão construtivo de
baixa renda, que esteja inserido em Programas Sociais da União, do Estado e do Município, assim
considerado pela AGÊNCIA NACIONAL REGULADORA, e cujo consumo de energia elétrica não
exceda a 80 (oitenta) kWh/mês.
Seção V
Do Lançamento
Art. 205-F. A COSIP será devida em razão do custo total da prestação do serviço, conforme
definido no Art. 205-A. (AC)
§1º. Fica o Poder Executivo autorizado firmar convênio com a concessionária de energia elétrica,
para fins do disposto no parágrafo único do Art. 149-A da Constituição Federal.
§2º. O produto da arrecadação da Contribuição constituirá receita vinculada e destinada ao
pagamento do valor da energia elétrica fornecida ao Município e à manutenção do serviço de
iluminação pública, bem como para melhoria, ampliação e expansão desses serviços. (AC)
§3º. Para imóveis construídos, o valor da contribuição será atualizado nos mesmos prazos e índices
aplicados à tarifa básica de energia elétrica para iluminação pública. (AC)
Art. 205-G. A COSIP incidente sobre os imóveis não edificados poderá ser lançada e cobrada na
mesma guia do IPTU. (AC)
§ 1º. Quando o contribuinte quitar à vista a COSIP juntamente com o IPTU terá os mesmos
descontos previstos para o imposto. (AC)
§ 2º. Na hipótese prevista no caput, o valor da contribuição será atualizada pelo mesmo índice
aplicado à tarifa básica de energia elétrica para iluminação pública. (AC)
Art. 205-H. A COSIP é devida de acordo com a seguinte tabela, incidindo, de acordo com a faixa
de consumo, sobre o valor da tarifa básica de energia elétrica fixada pelo governo federal para a
iluminação pública: (AC)
Item
Faixas de Consumo (em kwh)
I
RESIDENCIAL
a) até 30
b) de 31 a 100
c) de 101 a 200
d) de 201 a 300
e) de 301 a 400
f) de 401 a 500
g) de 501 a 1000
h) acima de 1000
i) Baixa renda até 80
INDUSTRIAL
a) até 30
b) de 31 a 100
c) de 101 a 200
d) de 201 a 300
e) de 301 a 400
f) de 401 a 500
f) de 501 a 1000
g)Acima de 1001
COMERCIAL
a) até 30
b) de 31 a 100
c) de 101 a 200
d) de 201 a 300
e) de 301 a 400
f) de 401 a 500
g) de 501 a 1000
h) acima de 1001
CLASSE “A”
a) até 2000
b) de 2001 a 5000
II
III
IV
COSIP
Máxima
0,5%
1,0%
2,0%
4,0%
6,0%
8,0%
10%
13%
Isento
2,0%
3,0%
5,0%
8,0%
11,0%
15,0%
18,0%
22,0%
1,0%
2,0%
5,0%
8,0%
9,0%
12%
15%
18%
30%
50%
c) de 5001 a 10000
d) Acima de 10001
80%
100%
Parágrafo Único. A unidade não edificada está sujeita à Contribuição de acordo com a seguinte
tabela: (AC)
Faixas de testada (metro linear)
Até 12
De 12,1 a 30
Acima de 30,1
COSIP Máxima
1%
3%
5%
Capítulo II
Das Penalidades
Art. 205-I. O não pagamento da COSIP nos prazos regulamentares sujeitará o infrator à multa fiscal
de 20% (vinte por cento), sem prejuízo da incidência dos acréscimos moratórios. (AC)”
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2003, revogadas as disposições em contrário, especialmente o inciso II do Art. 170, e os
artigos 176, 177, 178, 179, 180, 181, 182 e 183, todos da Lei nº 480/83 - Código Tributário
Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERÓI, EM 27 DE DEZEMBRO DE 2002.
GODOFREDO PINTO
PREFEITO

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