46º congreso español de acústica encuentro ibérico de

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46º congreso español de acústica encuentro ibérico de
46º CONGRESO ESPAÑOL DE ACÚSTICA
ENCUENTRO IBÉRICO DE ACÚSTICA
EUROPEAN SYMPOSIUM ONVIRTUAL ACOUSTICS AND
AMBISONICS
ENSAIOS DE RUÍDO OCUPACIONAL
SENSIBILIZAR, EDUCAR E FORMAR
PACS:43.50.-x
(1)
(2)
Virgínia C. Gomes ; Carlos César Rodrigues
(2)
Téc. Superior Segurança, Mestre Saúde Ocupacional; Instituto Superior Engenharia Lisboa
(1)
Rua da Igreja, 191; 3750-362 Belazaima do Chão – Águeda; Portugal; Tel: (+351)
934637437; [email protected]
(2)
Rua Conselheiro Emídio Navarro, 1; 1959-007 Lisboa; Portugal; Tel: (+351) 218317000; Fax:
(+351) 218317162; [email protected]
(1)
ABSTRACT
The vast experience achievedby the authors of the present paper in terms of occupational noise
assessment, allowed the identification ofthe disabled and sometimes non-existent experimental
technical training, as the main gap observed in the acoustics measurement technicians and,
mainly, in the legal supervisiontechnicians.
Therefore, the authors of the present paper consider that it is urgent to overcome that gap,
through appropriate sessions of awareness, education and training, which have to incorporate,
at least, the relevant topics that will be discussed throughout this paper.
RESUMO
A vasta experiência dos autores do presente artigo em termos de avaliação de ruído
ocupacional, permitiu identificar a deficiente e algumas vezes inexistente formação técnicoexperimental, como a principal lacuna observada quer nos técnicos responsáveis pela
realização dos ensaios acústicos quer, principalmente, pelos técnicos das entidades
fiscalizadoras com competências atribuídas nesta matéria.
Assim sendo, consideram os autores do presente artigo que urge colmatar aquela lacuna,
através de adequadas sessões de sensibilização, educação e formação, que integrem, no
mínimo, os tópicos relevantes que serão discutidos ao longo deste artigo.
1.
INTRODUÇÃO
As campanhas “Locais de Trabalho Seguros e Saudáveis”, da Agência Europeia para a
Segurança e Saúde no Trabalho, têm incidido, maioritariamente, em ações de sensibilização
direcionadas aos trabalhadores e às respetivas entidades empregadoras, na área da
prevenção dos riscos nos locais de trabalho.
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A ação “Ruído no trabalho – pode custar-lhe mais do que a audição”, que teve lugar em 2005,
veio reforçar a importância da necessidade de se investigar de modo mais assertivo as
questões relacionadas com a prevenção dos riscos nos locais de trabalho, sendo que, à data
de hoje, continuam a subsistir muitas dúvidas e muitas opiniões, nem sempre convergentes.
Tendo em linha de conta que as campanhas de sensibilização têm como objetivo primordial a
mudança de comportamentos e de atitudes ao nível da prevenção e/ou correção dos fatores
que conduzem ao aparecimento de doença, entendem os autores do presente artigo que as
mesmas, como uma ação isolada, são manifestamente insuficientes.
É necessário sensibilizar, educar e formar, mas também monitorizar!
Não é suficiente lançar campanhas, se não estiver devidamente definida a metodologia que
permita abranger as diferentes entidades. Por outro lado, é indispensável que se definam, de
modo claro, as áreas de formação dos técnicos, especialmente no que diz respeito ao
inevitável trabalho experimental que têm de realizar.
É, portanto, imperioso que exista uma parceria com o objectivo de promover uma colaboração
proativa e eficaz entre os diversos intervenientes, nomeadamente, Governo/ Universidades/
Escolas/ Programas Curriculares/ Serviços de Saúde/ Serviços de Inspeção/ Seguradoras/
Consultores/ Técnicos e Empresas em geral.
De facto, a eficácia resultante dos ensaios de ruído ocupacional depende, quase que
exclusivamente, da formação técnico-experimental dos técnicos que realizam as medições
acústicas e a posterior análise dos valores obtidos nas situações avaliadas.
A normalização e a legislação portuguesa atualmente em vigor em termos da exposição ao
ruído ocupacional, ainda que consideravelmente ampla e clara, apresenta uma relevante
lacuna, que urge colmatar, no que respeita à demonstração periódica das capacidades técnicoexperimentais dos técnicos que efetuam os ensaios acústicos.
Estes últimos, tal como legalmente disposto, têm de deter formação específica em matéria de
medição de ruído ocupacional, mas não se encontrando estabelecido o perfil necessário para o
cumprimento daquela formação específica, a situação resultante reveste-se de um vazio que
em nada melhora as condições de controlo dos riscos inerentes à exposição diária dos
trabalhadores ao ruído durante o trabalho.
2.
ACREDITAÇÃO
É no ano de 1978 que surge, a nível internacional, o primeiro guia para laboratórios de ensaio,
ISO/IEC Guia 25, alterado em1982 e em 1990, por ser necessário adaptar os requisitos outrora
especificados. Em 1999 é lançada a EN ISO/IEC 17025 substituindo aquele Guia, sendo que
em 2005 é publicada a correspondente versão portuguesa – NP EN ISO/IEC17025.
Esta norma define os requisitos gerais de competência para laboratórios de ensaio e/ou de
calibração, segundo metodologias normalizadas, não normalizadas ou desenvolvidas pelos
próprios laboratórios. Destina-se a ser utilizada na definição e na melhoria dos sistemas de
gestão da qualidade dos laboratórios, bem como das respetivas atividades técnicas e
administrativas.
2.1
Organização
Em termos de organização geral dos laboratórios, a NP EN ISO/IEC17025 estabelece alguns
princípios importantes, dos quais se destacam os seguintes:
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•
O laboratório deve constituir-se como uma entidade jurídica com responsabilidades
bem definidas na realização das atividades que se propõe desenvolver, assegurando a
não ocorrência de qualquer conflito de interesses
•
O laboratório deve garantir que o seu pessoal técnico e de gestão desempenha as
respetivas funções com autoridade, dispondo dos meios necessários para poder
identificar a ocorrência de eventuais desvios ao estabelecido no sistema de gestão,
bem como aos procedimentos experimentais de ensaio e/ou de calibração, devendo
desencadear as correspondentes ações minimizadoras, sejam estas de carácter
preventivo ou de carácter corretivo
•
O laboratório deve proceder de modo a evitar o seu envolvimento em quaisquer
atividades que possam diminuir a confiança na sua competência, imparcialidade,
capacidade de avaliação ou integridade operacional
•
O laboratório deve especificar, de modo explícito, a responsabilidade, a autoridade e as
inter-relações entre todas as pessoas que gerem, executam ou verificam qualquer
trabalho que possa afectar a qualidade dos ensaios e/ou das calibrações efectuadas
•
O laboratório deve providenciar a adequada supervisão do pessoal que realiza ensaios
e/ou calibrações, incluindo eventuais estagiários, supervisão esta que deve ser
efetuada por técnicos devidamente familiarizados com os métodos e os procedimentos
experimentais e de gestão aprovados, com os objectivos de cada ensaio e/ou
calibração e com a avaliação dos respetivos resultados
•
O laboratório deve possuir uma gestão técnica, que sendo responsável por todas as
atividades de caráter técnico-experimental, assegura, também, a disponibilização dos
recursos, materiais e humanos, necessários à garantia da qualidade exigida
•
O laboratório deve prever a nomeação de substitutos, sempre que tal seja considerado
viável
•
O laboratório deve assegurar que o seu pessoal se encontra consciente da relevância
das atividades que desenvolve, bem como do modo como contribuem para atingir os
objetivos atempadamente definidos
2.2
Sistema de Gestão
Em termos do sistema de gestão dos laboratórios, a NP EN ISO/IEC17025 estabelece,
igualmente, alguns princípios importantes, dos quais se destacam os seguintes:
•
O compromisso da gestão do laboratório em cumprir o disposto na NP EN
ISO/IEC17025, melhorando continuamente a eficácia do sistema de gestão
•
O compromisso da gestão do laboratório quanto às boas práticas profissionais dos
seus colaboradores, bem como à garantia da qualidade dos serviços prestados aos
respetivos clientes
•
O compromisso da gestão do laboratório em garantir que todo o seu pessoal se
encontra devidamente familiarizado com a documentação da qualidade, aplicando as
correspondentes políticas e procedimentos em todo o trabalho efectuado
A gestão de topo deve, entre outros:
•
Evidenciar o seu comprometimento com o desenvolvimento e a implementação do
sistema de gestão e com a melhoria contínua da sua eficácia
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•
Comunicar à organização a importância de satisfazer os requisitos do cliente, bem
como os requisitos estatutários e regulamentares
•
Garantir que, quando do planeamento e da implementação das alterações ao sistema
de gestão, a integridade do mesmo se mantém
Em termos técnicos, a credibilidade dos ensaios e/ou das calibrações levadas a cabo pelo
laboratório, está associada a um conjunto de fatores importantes, dos quais se destacam os
seguintes:
•
Fatores humanos
•
Métodos de ensaio e/ou de calibração e respetiva validação
•
Manuseamento de itens a ensaiar e/ou a calibrar
•
Instrumentação
•
Instalações e condições ambientais
•
Rastreabilidade e amostragem
A maior ou menor amplitude destes fatores, contribui para a incerteza total dos resultados
obtidos, sendo, portanto, indispensável para a melhoria da qualidade dos serviços prestados
pelo laboratório, que este garanta que os seus técnicos dispõem da qualificação e dos meios
materiais adequados.
Os clientes que procuram laboratórios de ensaio e/ou de calibração têm como requisito
indispensável que estes demonstrem a sua credibilidade e que, por sua vez, os resultados
obtidos evidenciem a necessária confiança.
Um laboratório cujos métodos de ensaio e/ou de calibração se encontrem acreditados por
entidades com competência na matéria, evidencia a sua competência técnico-experimental
para os serviços que se propõe realizar.
Deste modo e consubstanciado pelo atrás exposto, consideram os autores do presente artigo
ser imprescindível tornar como exigência legal a acreditação dos laboratórios que realizam
ensaios de ruído ocupacional, como garantia da qualidade dos resultados obtidos, bem como
das eventuais ações de monitorização e controlo.
3.
PREVENÇÃO DE RISCOS PROFISSIONAIS
A Lei nº 102/2009, de 10 de Setembro, alterada e republicada pela Lei nº 3/2014, de 28 de
Janeiro, nos artigos 9º e 10º, destaca a importância da educação, da formação e da informação
para a segurança e a saúde no trabalho em termos dos currículos escolares de vários níveis de
ensino, com o objectivo de alcançar uma cultura de prevenção no quadro geral do sistema
educativo e da prevenção dos riscos profissionais como preparação para a vida ativa.
Nos referidos artigos encontra-se estabelecido que compete ao Estado a definição daqueles
conteúdos programáticos, a promoção da respetiva integração e a realização de adequadas
ações de formação e informação destinadas a empregadores e a trabalhadores, para além de
outros esclarecimentos públicos que se justifiquem.
Além do mais, encontra-se ainda estabelecido que é ao Estado que compete assegurar as
condições necessárias à promoção do conhecimento e da contínua investigação na área da
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segurança e da saúde no trabalho, apoiando o desenvolvimento de unidades de investigação
bem como a formação de especialistas e investigadores.
Por outro lado, a colaboração de várias estruturas nacionais com intervenção na segurança e
na saúde no trabalho, a divulgação da informação técnica e científica que contribua para o
avanço do conhecimento e do progresso da investigação, o incentivo à participação em
programas internacionais e ao estudo de boas práticas em matéria de sistemas de organização
e funcionamento das atividades de prevenção, são outros dos caminhos a seguir.
O progresso da investigação, do desenvolvimento experimental e da demonstração deve
orientar-se, predominantemente, no sentido da melhoria da prevenção dos riscos profissionais
e da proteção da saúde do trabalhador.
A Agência Europeia para a Segurança e Saúde no Trabalho define, na sua Ficha (FACTS) 103,
as estratégias de formação de professores para o ensino da prevenção de riscos profissionais.
Muito embora a supracitada Agência considere que o êxito dos projetos dependerá, sempre,
das abordagens pragmáticas aplicadas ao contexto das necessidades de cada escola,
apresentam-se, em seguida, alguns dos aspectos estratégicos a desenvolver:
•
A formação deve ser inserida numa abordagem global da escola, que associe o ensino
da prevenção de riscos à promoção da melhoria da gestão da segurança e da saúde
no trabalho, fomentando uma cultura que estimule a participação activa de todos os
professores
•
A formação de qualquer futuro professor deve incluir noções elementares sobre
segurança e saúde no trabalho nas escolas, bem como sobre métodos de integração
da prevenção de riscos nas atividades diárias de ensino
•
Os directores das escolas devem receber formação suplementar que lhes confira os
adequados conhecimentos específicos sobre a gestão da segurança e da saúde no
trabalho e a integração do ensino da prevenção de riscos na atividade diária das
escolas
•
Os restantes professores devem, também, receber formação suplementar,de modo a
adquirirem os necessários conhecimentos específicos em matéria de segurança e de
saúde no trabalho, bem como de ensino da prevenção de riscos
•
Deve ser assegurada a ligação, em rede, entre as diversas escolas, de modo a facilitar
a transmissão de conhecimentos na área da segurança e da saúde no trabalho e do
ensino da prevenção de riscos, com o objetivo importante de manter os restantes
trabalhadores atualizados e de partilhar e trocar experiências
•
Deve ser garantida a cooperação e a participação de um vasto conjunto de
intervenientes, nomeadamente:
•
Autoridades educativas
•
Entidades de ensino da prevenção de riscos (escolas de saúde, organismos de
prevenção de acidentes profissionais, de segurança rodoviária e desportivos)
•
Sindicatos e associações profissionais de professores
Face ao exposto, perece evidente que se torna urgente a tomada de medidas governamentais,
implementando no terreno as diversas propostas de ação que permitam, tanto quanto possível,
evitar as nefastas consequências para a segurança e a saúde do trabalhador.
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4.
FORMAÇÃO TÉCNICO-EXPERIMENTAL – PROPOSTAS DE DESENVOLVIMENTO
Atualmente, as unidades curriculares dos cursos que formam técnicos de higiene e segurança
no trabalho e técnicos superiores de higiene e segurança no trabalho, apresentam lacunas
evidentes ao nível da resolução de casos práticos em contexto real de trabalho.É, por isso,
indispensável, que se defina planos curriculares que, adequadamente, as suprimam.
Por exemplo, a parceria entre escolas e empresas é vital no sentido de permitir aos formandos
o adequado conhecimento e a experiência ativa da vida em contexto real de trabalho.
Conhecer as diferentes indústrias, os processos de fabrico, o parque de máquinas, entre
outros, são fatores chave para o desenvolvimento de um bom profissional.
Também no entender dos autores do presente artigo, deveriam as unidades curriculares dos
supracitados cursos apresentar matrizes de classificação, que permitam aos formandos atingir
patamares na sua actividade profissional que lhes garanta créditos na respectiva carreira.
O regime de acesso à profissão de técnico de higiene e segurança no trabalho e de técnico
superior de higiene e segurança no trabalho define que a respetiva atividade profissional se
baseia em princípios deontológicos, nomeadamente em conhecimentos científicos e em
competência técnica, os quais devem ser objecto de constante atualização.
Esta atualização de conhecimentos pode e deve ser efetuada, quer ao nível interno quer ao
nível externo do laboratório em que o técnico presta serviço.
Se nos reportarmos à acreditação dos laboratórios que realizam ensaios de ruido ocupacional
e tal como atrás referido, identifica-se, de imediato, a necessidade de definir as áreas em que
os técnicos devem obter e/ou aperfeiçoar os seus conhecimentos, designadamente:
•
Validação de métodos
•
Auditorias de medição e ensaios de comparação interlaboratorial
•
Instalações e condições ambientais
•
Rastreabilidade dos resultados dos ensaios e amostragem
•
Instrumentação de medição e análise de ruído
•
Tipologia de ensaios não conformes
•
Cálculo de incertezas
Assim sendo, todas as ações de educação, formação e informação devem ser desenvolvidas
não apenas para os técnicos que realizam ensaios de ruído ocupacional mas igualmente para
os técnicos das entidades fiscalizadoras nesta matéria. Para tal, devem ser criados programas
governamentais, onde a formação seja desenvolvida, por exemplo, através de:
•
Aprendizagem em e-learning
•
Aprendizagem mista (combinação de formação à distância com formação presencial)
•
Criação de uma plataforma eletrónica, supervisionada por entidade fiscalizadora, onde
seja possível desenvolver programas de formação
•
Criação, a nível nacional, de uma rede alargada de parceiros, designadamente:
Governo/Universidades/Escolas/Programas Curriculares/Serviços de Saúde/Serviços
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de Inspeção/Seguradoras/Consultores/Técnicos e Empresas em geral, que com um
papel ativo nestas temáticas, potenciem:
•
A formação, interna e/ou externa, devidamente validada pela plataforma
•
A participação na formação de técnicos de ensaios
•
A participação em programas de consulta nacionais e internacionais
•
O acesso a matrizes de resultados
•
A criação e o desenvolvimento de linhas de investigação
A monitorização evolutiva dos programas de sensibilização, educação e formação, em matéria
de ruído ocupacional, deve ser efetuada mediante as evidências comprovadas pelos técnicos
de ensaio, estando acometida a avaliação da respetiva rastreabilidade às entidades
competentes.
5.
CONCLUSÕES
A avaliação dos riscos devidos à exposição dos trabalhadores ao ruído ocupacional determina,
como exposto, que a competência técnico-experimental dos técnicos responsáveis pelos
ensaios acústicos e pela análise dos correspondentes resultados se encontre superiormente
assegurada.
Deste modo, urge sensibilizar os diferentes intervenientes neste processo de forma a garantir
que aquela avaliação de riscos é adequadamente efetuada, tendo por base o mais recente
estado da arte.
Entendem, portanto, os autores do presente artigo, que deve o Estado assegurar que a
avaliação da exposição ao ruído ocupacional caminhe no sentido de uma maior
responsabilização por parte de todos os intervenientes, sendo que a exigência legal da
acreditação dos laboratórios que avaliam a exposição dos trabalhadores ao ruído durante o
trabalho, permitiria que os respetivos técnicos fossem regularmente avaliados, designadamente
em termos dos métodos de medição, análise e controlo utilizados.
6.
REFERÊNCIAS
[1]
NP EN ISO/IEC 17025:2005 – Requisitos gerais de competência para laboratórios de
ensaio e calibração
[2]
Lei nº 102/2009, de 10 de Setembro, alterada e republicada pela Lei nº 3/2014, de 28
de Janeiro – Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho
[3]
http://osha.europa.eu/en/publications/factsheets

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