200970500262943-RR-CERTIDÃO-SEM HONORÁRIOS

Transcrição

200970500262943-RR-CERTIDÃO-SEM HONORÁRIOS
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO C
Processo: 2009.70.50.026294-3
VOTO
Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art.
46 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais.
Defiro o pedido de liberação imediata dos valores referentes ao PIS, uma
vez que a antecipação dos efeitos da tutela nos processos perante os Juizados Especiais
Federais encontra amparo no art. 4º, da Lei nº 10.259/01, que não obstante refira à
concessão de medida cautelar, de ofício ou a requerimento das partes, para evitar dano
de difícil reparação, deve ser interpretado extensivamente, abrangendo a tutela de
urgência satisfativa, o que é o caso.
Justifica-se a medida em razão da situação de urgência enfrentada pelo
autor, o qual está impedido de trabalhar na sua função de motorista, em razão da
enfermidade a que está acometido (cisto na mão direita).
Intime-se a CEF para que, no prazo de 10 dias, proceda a liberação
dos valores depositados na conta PIS do autor.
Sem honorários, porque estes não são devidos a Defensoria Pública da
União.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Márcia Vogel Vidal de Oliveira
Juíza Federal Relatora

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