Cartilha do Síndico 2009

Transcrição

Cartilha do Síndico 2009
2009
O melhor conteúdo em
gestão condominial
campanhas de conscientização sobre diversos temas
relevantes à administração de condomínios e legislações
pertinentes à gestão condominial
ABADI
A Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis (ABADI) completa, em 2009, 35 anos de
atividade em prol dos direitos das administradoras de imóveis e condomínios. Fundada em 17 de outubro
de 1974, é uma instituição que congrega as principais empresas voltadas para a locação de imóveis e o
assessoramento aos condomínios residenciais, comerciais e shopping centers.
Visando difundir informações pertinentes à gestão condominial, a ABADI edita anualmente a
Cartilha do Síndico, que este ano está disposta em dois capítulos. O primeiro deles é composto com
campanhas de conscientização sobre diversos temas do universo condominial. Formatadas de maneira
objetiva e de leitura simples, é ideal para ser exposta em áreas comuns, como elevadores e murais de
avisos, para disseminação das informações aos condôminos. Já a Segunda parte desta Cartilha é composta
por legislações recentes e atualizadas, de grande relevância para síndicos e gestores de condomínios.
Além da Cartilha do Síndico, a ABADI promove uma série de outros serviços para seus associados e
para a sociedade. Confira alguns abaixo:
• Pensando em oferecer um serviço que proporcione a seus Associados consultas com respostas rápidas e
objetivas, a ABADI mantém uma equipe de consultores na área jurídica para os esclarecimentos que se
fizerem necessários;
• As colunas que a instituição publica aos Sábados, na seção de Classificados do Jornal O Globo; e aos
Domingos, no Caderno de Imóveis do Jornal O Dia, representam muito para as empresas do setor,
visto que tratam-se de dois jornais formadores de opinião, que atingem diretamente síndicos,
proprietários de imóveis, condôminos, locatários e o público em geral;
• O endereço eletrônico da ABADI é hoje o principal site especializado em locação e venda de imóveis em
todo o país. Por meio do site www.abadi.com.br, a ABADI disponibiliza às empresas associadas e à
sociedade serviços que auxiliam no dia a dia dos seus negócios, informações sobre o mercado e
esclarecimentos de questões relativas à gestão condominial;
• O Encontro Nacional de Inquilinos e Locadores é promovido pela ABADI desde 2001. Na última edição,
participaram do evento cerca de 1.200 pessoas. O Encontro reúne magistrados, advogados e empresários
do setor imobiliário para debater temas controvertidos referentes à legislação e à relação inquilinária. Esse
evento é realizado uma vez ao ano e o público-alvo é composto por advogados, estudantes de Direito,
administradores e corretores de imóveis, síndicos, condôminos e demais interessados;
• Desde setembro de 1997, a ABADI promove o “ENCONTRO DE SÍNDICOS”. Trata-se de um evento voltado
exclusivamente para síndicos, subsíndicos e conselheiros, com o intuito de capacitá-los para zelar pelo
bem-estar de seus condomínios, realizado nas principais regiões da cidade. O encontro tem duração de
dois dias e é calcado em um ciclo de palestras e debates, que tratam dos mais variados temas inerentes à
atividade dos síndicos.
Confira todos os serviços da ABADI no site www.abadi.com.br
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FUNÇÃO DAS
ADMINISTRADORAS
Afinal, para que servem as administradoras? Um condomínio é uma comunidade, que
precisa de vários fatores para dar certo. Embora tenha sido o síndico eleito pelos condôminos, é
necessária uma assessoria para tratar de alguns assuntos que seriam complicados para o síndico,
como prestação de contas mensal (anexando os documentos que comprovam despesas,
informações sobre saldos bancários, etc.), obtenção de orçamentos de fornecedores e realização
de um trabalho de manutenção programada são algumas das obrigações da administradora.
Síndicos e administradoras, portanto, devem trabalhar juntos. A autogestão, algumas vezes
escolhida para a economia do condomínio, não é recomendável, já que são absorvidas muitas
responsabilidades principalmente nas áreas trabalhista e tributária, na qual é preciso ter bastante
conhecimento, a fim de não cometer erros. Sendo assim, a administradora está sempre preparada
para dar todo o suporte ao síndico, inclusive sobre dúvidas quanto a conflitos rotineiros no
condomínio. Todas as atribuições da administradora devem estar especificadas no contrato. É
possível que algumas tarefas fiquem com o síndico, como pesquisa de preços, compra de materiais
e gerenciamento de funcionários do condomínio. Havendo autorização prévia, as administradoras
poderão exercer as seguintes atribuições:
• Convocar as assembleias gerais, conforme o que estabelece a Convenção do condomínio;
• Executar a deliberação das assembleias;
• Distribuir cópias das atas, comunicando a todos os condôminos as deliberações das assembleias;
• Manter atualizado o cadastro dos condôminos;
• Providenciar os orçamentos das despesas e levar à assembléia para aprovação;
• Realizar os controles contábeis;
• Executar e enviar com antecedência as cotas condominiais ordinárias e extraordinárias
aprovadas por assembleia;
• Pagar as despesas do condomínio, quando autorizadas, e desde que haja fundos suficientes na
conta corrente.
Escolha sempre uma empresa associada à ABADI. Caso tenha alguma dúvida ou queira mais
informações ligue para (21) 2533-2858 - Departamento Jurídico.
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ÁGUA
Um relatório da UNESCO (Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e
Cultura) relata que se medidas urgentes não forem tomadas para adotar o uso racional dos
recursos hídricos, até 7 bilhões de pessoas poderão conviver com a falta de água no ano 2050.
Seguem então algumas dicas de conscientização para amenizar o problema de desperdício de
água, trazendo assim mais economia para o seu condomínio.
• Uma boa saída seria a individualização do consumo de água, que é constituída pela instalação de
um medidor por unidade habitacional, de tal forma a garantir a cobrança de maneira individual, de
acordo com o consumo de cada um, além de facilitar a detecção rápida de vazamentos nas
unidades habitacionais;
• Para mobilizar a população condominial da necessidade de se economizar água seria
interessante fixar nos quadros de avisos quantos metros cúbicos de água o condomínio conseguiu
economizar no último mês;
• E xe m p l o s i m p l e s e b a rato é o u s o d e a r e j a d o r e s n a s to r n e i ra s , u m a
espécie de tela que o próprio morador pode comprar em lojas de material de construção e
funciona misturando ar na água, produzindo um efeito de jato forte, porém com menos consumo;
• Procure fabricantes de metais e louças sanitárias a fim de obter dicas para melhor uso dos
equipamentos. Vasos sanitários antigos precisam em média de 30 litros de água para efetuar a
limpeza; modelos novos gastam apenas de 5 a 6 litros;
• O reaproveitamento da água é uma opção viável, especialmente para fins não-potáveis, como
regar jardins ou lavar garagens;
• Um dos grandes vilões do consumo excessivo de água além do desperdício, é o vazamento. Para
enfrentar este problema, uma revisão periódica nos apartamentos, além da troca de corinhos de
vedação (carrapetas) das torneiras, podem ajudar a evitar transtornos;
• No verão, o jardim pode ser regado de manhã ou à noite, o que reduz a perda por evaporação. No
inverno, a rega pode ser feita dia sim, dia não, pela manhã. Mangueiras com esguicho-revólver
também ajudam;
• Não “varrer” a calçada ou lavar carros utilizando a mangueira. Usar apenas a vassoura e baldes
causam o mesmo efeito e nenhum desperdício;
• Se uma pessoa escova os dentes em 5 minutos com a torneira meio aberta, gasta em média 80
litros de água. Multiplicando pelo número de pessoas da residência e depois por 30 dias, pode-se
ter uma ideia do desperdício de água.
Serviço:
Defesa Civil: 199
Secretaria de Estado de Meio Ambiente
Tels: (21) 2332-6114 / 2332-6117 / 2332-6118 / 2332-6119
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ANIMAIS
Apesar de muitas convenções proibirem animais em condomínios, a Justiça vem
dando ganho de causa a proprietários de animais que não representem perigo aos
condôminos. Para evitar aborrecimentos, o ideal é estipular regras que devem ser cumpridas
por todos. Assim pode-se manter boa convivência entre o síndico, moradores e donos de
animais de estimação.
• É importante observar o que dispõe o regimento interno sobre as normas de transporte e
circulação dos animais no edifício;
• Ao surgir um problema, o importante é trazer soluções imediatas, com a ratificação ou a
retificação das regras formais, de comum acordo e por escrito;
• A observância de detalhes assim é que traz a boa convivência condominial;
• É aconselhável o uso de focinheiras para o trânsito dos animais nas partes comuns
do condomínio;
• Evite que seu animal de estimação urine ou deixe fezes em áreas comuns do edifício. Procure
levá-lo para fazer isto na rua e sempre recolha as fezes do animal com saco plástico,
depositando-o de maneira adequada no lixo.
• Caso algum morador tenha problemas com o animal, o síndico deverá ser acionado para
tentar resolver a questão amigavelmente. Em caso de dúvidas, procure o Atendimento Jurídico
da ABADI. Informações pelo telefone (21) 2533-2858.
Serviço:
SEPDA - Secretaria Especial de Promoção e Defesa dos Animais
Tel. (21) 2503-4530 Site: www.rio.rj.gov.br/defesa_animais
SUIPA - Sociedade União Internacional Protetora dos Animais
Tels. (21) 3297-8777 Site: www.suipa.org.br
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ASSEMBLEIAS,
CONVENÇÃO E
REGIMENTO INTERNO
Afinal, para que servem as assembleias? Através delas podemos discutir, argumentar e
opinar de forma ponderada e positiva em prol de uma única causa: o bem-estar de todo o
condomínio. Segundo pesquisa realizada pela ABADI, a participação dos moradores em
assembleias é inferior a 15%, o que mostra que muitos condôminos não participam das decisões
tomadas nestas reuniões, e assim perdem o direito de argumentar por algo já decidido. O ideal é
interagir com toda a comunidade, contribuindo assim para uma melhor vida em comum.
• A Convenção do condomínio é que estabelece o modo e o prazo de como devem ser convocadas
a assembleias. O ideal é que a convocação seja feita com antecedência, com a ordem do dia
descrita de maneira clara e precisa;
• Todos os moradores devem ser convocados para a assembleia, inclusive os inadimplentes.
Todavia, para dar o voto é preciso estar quite com as cotas condominiais;
• As procurações podem ser utilizadas para que o condômino ausente transmita a outra pessoa
poderes de decisão. Ela será com firma reconhecida somente se a Convenção do condomínio
exigir;
• As assembleias podem ser: especial (realizada em caso especiais), extraordinária (sempre que
houver necessidade, convocada pelo síndico ou ¼ dos condôminos), ou ordinária (realizada uma
vez por ano, onde são feitas as prestações de contas, previsão orçamentária, eleição do síndico);
• A ata é um dos documentos mais importantes de um condomínio. Nela contém tudo o que foi
discutido durante a assembleia, inclusive comentários e a apuração. Uma vez redigida, a ata não
poderá ter rasuras nem complementos. Nos dias subsequentes à assembleia, deve-se comunicar
de modo informal o que foi decidido e posteriormente enviar a ata devidamente
registrada em Cartório;
• A Convenção regulamenta a administração e as relações entre condôminos. O documento deve
ser registrado em cartório, e todo morador deve possuir uma cópia. Atribuições do síndico, formas
de convocação das assembleias ou penalidade são alguns itens que fazem parte das convenções;
• O dia-a-dia do condomínio é regido pelo Regulamento Interno. Nele temos as normas de conduta
que condôminos, visitantes e funcionários devem respeitar para garantir a boa convivência no
edifício. A Convenção e o Regulamento Interno precisam de alterações periódicas. Porém, para isto
é necessária aprovação de 2/3 dos condôminos;
• O condômino deve participar efetivamente das decisões do prédio por meio das assembleias,
local adequado para se tratar assuntos da comunidade. Assim as decisões tomadas representarão
o pensamento da maioria.
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BARULHO
Um dos principais problemas da vida em condomínios é conviver com o barulho, seja
produzido por obras, música alta, crianças, o caminhar pesado do vizinho do andar de
cima ou até mesmo o arrastar de móveis. O que muita gente não sabe é que muitos ruídos
se devem pela própria estrutura da edificação, ou seja, pela falta de isolamento acústico
adequado nos apartamentos.
• Os problemas de barulho devem ser resolvidos de forma amigável, sendo o diálogo a melhor
forma de entendimento;
• A convenção do condomínio deve prever as punições para esse tipo de infração que vai desde
a repreensão até a aplicação de multa, que pode ser dobrada em caso de reincidência;
• Morar num condomínio significa compartilhar de um espaço comum, com obrigações e
direitos que devem ser obedecidos rigorosamente para que se obtenha uma convivência
tranqüila;
• Todos os moradores precisam receber o Regulamento Interno, que estabelece os horários
permitidos para as mudanças, reformas, festas, brincadeiras na área de lazer, volume máximo
permitido para música, etc;
• As sinaleiras também significam grande incômodo para os moradores. A saída seria utilizar
redutores de velocidade para evitar acidentes na saída das garagens, que além de não
provocarem ruídos, não gastam energia. Outra dica seria a implantação de espelhos côncavos a
fim de aumentar a visibilidade dos motoristas;
• O Síndico pode promover uma Campanha de Silêncio, na expectativa de conscientizar os
moradores dos prejuízos causados pelo excesso de ruído;
• Para Salões de Festas, uma opção seria revestir as paredes com material absorvente, como
espuma ou lã de rocha, e abusar de tapetes e carpetes – tudo para suavizar o barulho.
Serviço:
Disque Barulho: (21) 2503-2795
Polícia: 190
Disque Denúncia: (21) 2253-1177
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COLETA SELETIVA
O volume de lixo urbano cresce muito a cada ano, gerando altos níveis de poluição e
degradação da qualidade de vida nas cidades. O seu aproveitamento seria uma das saídas mais
viáveis para a sua redução, trazendo benefícios sociais e ambientais.
A coleta seletiva nada mais é do que separar o lixo para que ele seja enviado para reciclagem
– uma atividade, na maior parte dos casos, industrial, que transforma materiais usados em outros
produtos. Papel, metal, plástico e vidro são itens que podem ser enviados para reciclagem.
• Organize uma Comissão Interna responsável pelo Programa de Coleta, com divisão de tarefas,
evitando assim a sobrecarga de uma pessoa. A participação de crianças na Comissão de
implantação tem mostrado excelentes resultados na adesão da comunidade envolvida;
• Na elaboração deste projeto, os responsáveis precisam verificar se há para quem vender os
materiais recolhidos, se existe quem o transporte até que seja coletado ou comercializado, de
quanto seria o custo, etc;
• No momento da seleção do lixo, coloque em um saco garrafas plásticas, vidros, papéis, papelão,
latas de metal (alumínio, ferro ou aço) madeira e sucatas metálicas. É importante lavar as garrafas,
vidros, latas e outras embalagens que contenham resíduos para não gerar fortes odores, atrair
insetos, nem contaminar os outros materiais;
• As latinhas e garrafas de plástico devem ser amassadas, e as caixas de papelão desmontadas para
ocupar menos espaço. Revistas e jornais podem ser amarrados e o restante dos materiais
(plástico, vidro, metal) não deve ser misturado;
• Em outro saco coloque o lixo úmido, proveniente de material orgânico (restos de comida, cascas
de frutas e legumes, flores, folhas e galhos de árvores) e o lixo não-reciclável, como absorventes
íntimos, guardanapos, algodão e papel higiênico usados;
• Estipule como será a participação das pessoas: se haverá coleta interna (de apartamento em
apartamento) ou se cada participante levará seus materiais para local previamente definido no
prédio;
• Defina a data de início da coleta seletiva e como será a divulgação interna;
•Certifique-se de que os materiais separados estão sendo encaminhados para
a reciclagem, senão todo o esforço da comunidade será em vão.
Serviço:
COMLURB – Companhia Municipal de Limpeza Urbana
Tel. (21) 2204- 9999
Centro de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro
Tel. (21) 2214-7073
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DENGUE
A dengue é uma doença transmitida pelo mosquito Aedes Aegypti. Ele é escuro, com
listras brancas, menor que um pernilongo. Tem por hábito picar durante o dia e desenvolve em
água limpa e parada.
Os principais sintomas de dengue são febre alta, dores musculares e nas juntas, dor atrás
dos olhos, fortes dores de cabeça, manchas avermelhadas na pele, fraqueza e falta de apetite.
A hidratação oral é uma medida importante e deve ser realizada durante todo o período de
duração da doença e, principalmente, da febre. A única maneira de evitar a dengue é não deixar
o mosquito nascer.
Para isso, é imprescindível eliminar os chamados criadouros. Seguem algumas dicas para
prevenção nas residências:
• Lave bem o suporte de garrafão de água mineral no momento da troca;
• Não acumule água em pratos de vasos de plantas ou xaxins. Na hora de lavar o recipiente,
passe um pano grosso ou bucha nas bordas. Substitua a água dos vasos de plantas por areia
grossa umedecida;
• Todo material descartável que acumula água - copos de plástico, latas e tampinhas de garrafa
– deve ser jogado no lixo;
• Pneus velhos são um dos lugares preferidos do mosquito da dengue. Por isso, eles devem ser
guardados em locais cobertos;
• Mantenha caixas d’água, poços, latões e filtros bem fechados;
• Mantenha limpas calhas, lajes e piscinas;
• As garrafas vazias devem ser guardadas de boca para baixo;
• Lave os bebedouros dos animais com escova ou bucha e esvazie-os à noite, sempre que
possível;
• O lixo caseiro deve estar ensacado e posto à disposição da limpeza urbana nos horários
previstos;
• Misture uma colher de chá de água sanitária com um litro de água e borrife nas plantas. Essa
mistura não faz mal à planta e mata o mosquito da dengue;
• Verifique se todos os ralos da casa estão desentupidos, e se não estiver usando, deixe-os
fechados.
Serviço:
Disque Saúde: 0800 61 1997
Tele-dengue: (21) 3523-4025
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ELETRICIDADE
• Verifique quando a instalação elétrica do apartamento foi revisada pela última vez. Se este prazo
passa de 5 anos, é importante programar uma revisão o mais rápido possível. É provável que esta
instalação já tenha alguns pontos que podem colocar a vida das pessoas em risco por um choque
elétrico ou incêndio;
• Se o condomínio tem mais de 10 anos e ainda não sofreu uma avaliação das instalações elétricas,
é importante que seja efetuado um diagnóstico completo, que deve ser executado por um
profissional habilitado (técnicos ou engenheiros, com registro no CREA) e ter como base as normas
técnicas atuais emitidas pela ABNT. O profissional pode detectar falhas e orientar sobre todos os
requisitos de segurança e conforto, incluindo as diretrizes para que o condomínio seja beneficiado
com economia na implementação e no consumo de energia;
• Execute as instalações elétricas conforme a norma NBR 5410 da ABNT (Instalações Elétricas de
Baixa Tensão), e nunca de forma provisórias ou precárias (gambiarras), evitando sobrecarga
da rede e possível curto-circuito;
• Nunca substitua ou permita que alguém troque os disjuntores e fusíveis por dispositivos de maior
valor, sem que os fios sejam substituídos por fios de maior bitola. Este fator pode acarretar
uma sobrecarga nos fios podendo causar um incêndio;
• Se o quadro de distribuição das instalações elétricas possui partes em madeira, substitua
imediatamente, pois podem propagar um incêndio. Ao substituir o quadro verifique se ele é de
material não combustível e se também não permite o acesso dos usuários as partes metálicas
energizadas, como fios, conectores ou parafusos de disjuntores;
• Dê especial atenção a áreas críticas como cozinha e banheiros, uma vez que nesses locais se
encontram dois elementos cuja combinação pode ser perigosa: água e eletricidade;
• Se um eletrodoméstico dispõe de 3 pinos, significa que necessita ser ligado ao sistema de
aterramento, portanto providencie, se já não há a interligação deste equipamento ao terra;
• Não utilize tomadas múltiplas ou adaptadores do tipo "benjamins", na adequação procure
instalar mais tomadas;
• Verifique se a potência do equipamento está coerente com a capacidade da instalação existente;
• Nunca utilize o condutor neutro como condutor terra;
• Quando for executar alguma manutenção na instalação, os dispositivos de proteção (disjuntores)
devem estar desligados.
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Fonte: www.programacasasegura.org.br
A eletricidade é imprescindível, mas sabemos que ela pode ser perigosa quando as
instalações elétricas estão mal cuidadas ou no caso de imprudência. Pensando neste assunto e
com o intuito de ajudar a minimizar estes riscos, seguem algumas dicas sobre os cuidados que
devemos ter em relação as instalações elétricas do apartamento.
ELEVADORES
Os elevadores são equipamentos extremamente úteis, todavia sua utilização requer
cuidados para evitar acidentes. Algumas práticas também são bastante interessantes a fim de
economizar energia e manter a boa convivência entre os condôminos.
• Estude a possibilidade de desligar diariamente e de maneira alternada um dos elevadores no
horário de menor movimento e de menor utilização;
• Não sobrecarregue o elevador, respeitando o número máximo de passageiros indicado na
cabine. Além da segurança, você vai evitar danos ou queima do motor;
• Quando houver dois ou mais elevadores no mesmo hall, instrua os condôminos e
empregados a chamarem apenas um elevador e acionar o botão em somente um dos sentidos
– subir ou descer;
• Com relação a transporte de cargas, exige-se a regulagem especial do freio e manobras em
baixa velocidade;
• Em caso de incêndio, o elevador não poderá ser utilizado;
• Se um passageiro ficar preso, o zelador ou alguém responsável deverá entrar em contato
urgente com a empresa de manutenção ou o Corpo de Bombeiros informando a situação –
Somente eles estão habilitados a fazer o resgate;
• Aguarde a porta da cabine abrir totalmente para depois abrir as portas do pavimento.
Também evite se apoiar nas portas durante a viagem;
• As crianças devem ser orientadas a usar o elevador com segurança, evitando brincadeiras,
pulos ou movimentos bruscos;
• Apertar o botão várias vezes não acelera a chegada do elevador. O mesmo se aplica aos seus
botões internos;
• É interessante que o passageiro que vai descer nos últimos andares se posicione no fundo do
elevador, a fim de evitar transtornos aos primeiros a descer;
• Entrada e saída do elevador. É preciso bom senso para aguardar quem vai sair para depois
adentrar.
Serviço:
CBMERJ - Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro
Tels. (21) 2215-8083 ou 193 (emergência).
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GÁS
Embora não exista uma lei que obriga a auto vistoria, uma revisão geral nos equipamentos e
instalações de gás a fim de evitar acidentes é uma boa alternativa. É necessário checar possíveis
vazamentos em todo ponto que exista emenda de tubulação. Os fogões e aquecedores devem ser
vistoriados uma vez por ano. Uma coisa é certa: as instalações de gás precisam de
acompanhamento permanente.
• O gás, ao queimar, consome oxigênio. Os locais onde funcionam aparelhos a gás devem dispor de
ventilação permanente, ou seja, as janelas ou basculantes devem ser fixos e estar livres de
obstáculos que impeçam a renovação do ar no ambiente;
• Os aquecedores e boilers, além da ventilação permanente, necessitam de uma chaminé
para a condução de resíduos ao exterior por terminal externo tipo "T", para evitar o retorno do gás
ao interior do ambiente. Uma deficiente saída de produtos da combustão, ou mau funcionamento
do aparelho a gás, pode produzir graves riscos de intoxicação (monóxido de carbono), podendo
levar à morte;
• Quando a combustão é correta, a chama não oscila, é silenciosa e de cor azulada. Caso a chama
oscile, ou seja, de cor amarelada, indica uma má combustão, que pode ser causada pela falta de
conservação do aparelho. Contate o fabricante do seu equipamento ou assistência técnica;
• A conexão dos fogões à instalação deve ser em tubo flexível metálico. A instalação deve
possuir um registro de gás, em local de fácil acesso;
• Todos os elementos por onde passa o gás em uma instalação: tubulações, uniões e conexões,
devem sempre estar em boas condições de conservação;
• Não utilize as tubulações de gás como suporte de outros objetos, nem submeta as tubulações de
gás ao contato com cabos elétricos;
• Não coloque materiais inflamáveis ou corrosivos próximo às tubulações;
• Feche o registro de gás após a utilização dos aparelhos, e feche a válvula do medidor de gás caso
se ausente de sua residência por vários dias.
Serviço:
Disque CEG RIO
Tel. 08002820205
EMERGÊNCIA (24 horas)
Tel. 0800240197
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GARAGEM
Muitos condomínios possuem problemas com garagens. Os prédios antigos sofrem com
a falta de espaço, enquanto os mais novos possuem vagas mal planejadas, apertadas e cheias
de obstáculos. Mas existem soluções que podem sanar, ou pelo menos minimizar esta questão.
• A vaga de garagem pode ser alugada (desde que oferecida antes aos moradores), caso a
Convenção não proíba;
• Em alguns edifícios é possível aumentar a quantidade de vagas remanejando o espaço
existente ou realizando uma reforma. Escavar mais um subsolo ou utilizar estruturas metálicas
para ganhar espaço são exemplos;
• A garagem deve propiciar a visibilidade dos espaços de circulação e manobra, tendo que ser
sinalizada as situações de maior risco (curvas e obstáculos, por exemplo). Tudo para dar boas
condições para o veículo ter acesso à vaga, além de segurança ao motorista;
• Os sensores de presença são fundamentais para economia de energia elétrica;
• A falta de espaço leva muitos síndicos a optarem por acessórios que minimizem danos aos
veículos. É o caso de amortecedores de impacto, mantas para revestir colunas e cantoneiras;
• Há condomínios em que a Convenção determina que a área da garagem seja comum, ou seja,
o morador pode estacionar seu veículo onde encontrar vaga;
• Periodicamente deve-se proceder a pintura das vagas e sua numeração. Placas indicando o
limite de velocidade, redutores refletivos e limitadores de vagas valorizam a garagem, além de
auxiliar a visibilidade do motorista e garantir sua segurança;
• Estacione com cautela, respeitando as delimitações da vaga;
• Cuide do seu carro: Verifique ruídos provocados pelo escapamento ou possíveis vazamentos
de óleo, que podem provocar acidentes;
• Na hora de lavar o carro utilize baldes, nunca mangueiras, para evitar o desperdício.
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LIMPEZA DE
CAIXAS D’ÁGUA
A caixa d’água é um item de maior importância para o condomínio. Sua limpeza deve ser
feita a cada seis meses, devido a grande quantidade de insolúveis usados no tratamento da água,
que vão se depositando no fundo da caixa d’água. Os serviços de vigilância sanitária dos municípios
realizam a fiscalização periódica para verificar o estado de limpeza dos reservatórios.
• A limpeza deve ser feita por empresas especializadas no ramo, que forneçam Certificados e
Laudos (como os de Lavagem e Desinfecção das Cisternas e Caixas D'Água, Ordem de Serviço,
Laudo Técnico e Análise Bacteriológica), que deverão ser afixados no quadro da portaria, para
fiscalização da FEEMA. Não é recomendado que o zelador ou outro funcionário do condomínio
execute esse serviço, já que ele não poderá emitir o laudo que a fiscalização exige;
• No dia marcado para a limpeza a caixa deve estar quase vazia para que não haja desperdício de
água;
• A empresa responsável pela limpeza deve tampar corretamente a caixa d’água e colocar um
plástico para melhor vedação, evitando assim a entrada de pequenos animais e insetos;
• Os moradores devem ser notificados com antecedência a respeito do fechamento dos registros
e a conseqüente falta d’água, sendo informado também a previsão de retorno;
• Além da limpeza periódica das caixas d'água, é necessário mantê-las sempre tampadas.
Um reservatório aberto pode se tornar criadouro do mosquito da dengue (Aedes aegypti)
e atrair insetos e outros animais. Com estes dois cuidados básicos, pode-se garantir a
boa qualidade da água consumida e evitar a propagação de doenças;
• É preciso estar atento às condições dos reservatórios. As rachaduras aumentam o risco de
contaminação;
• Procure empresas certificadas pela FEEMA;
• Do lado de fora da caixa d’água deve constar a data da limpeza.
Serviço:
FEEMA - Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente
Site: www.feema.rj.gov.br
Email: [email protected]
Tel. (21) 3891-3324 Fax. (21) 3891-3333/ 3891-3324
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MANUTENÇÃO
PREDIAL
Manter o condomínio bem conservado valoriza o patrimônio e aumenta o bem-estar de
todos. Todavia, um dos maiores vilões desta conservaçãosão os próprios moradores, seguidos dos
visitantes e funcionários - seja no dia-a-dia, realizando obras no apartamento sem o devido
cuidado ou transportando mudanças.
Muito se ouve falar sobre manutenção nos condomínios, entretanto por falta de verbas ou
má informação, serviços necessários vão sendo esquecidos. Estes itens auxiliam na organização de
um dos pontos mais importantes do condomínio: a sua conservação.
• Ao preparar uma previsão orçamentária para as despesas com manutenção, deve-se levar
em consideração os gastos dos anos anteriores (é claro que emergências acontecem e
podem adiar um gasto de manutenção);
• As mudanças no condomínio devem ser notificadas com antecedência e acompanhadas por um
funcionário. Para evitar danos, os elevadores precisam ser forrados;
• Nem sempre o síndico pode circular pelo prédio. Portanto, se um morador verificar qualquer
rachadura ou sinal de má conservação, comunique ao responsável;
• É necessário a programação antecipada de manutenções e reparos (exceto os trabalhos de
emergência);
• Aprove também em assembleia uma programação da manutenção a curto, médio e longo prazos.
Há muitas maneiras de se verificar as prioridades do prédio: vistoria, especificações de
manutenção dos equipamentos fornecidos pelos fabricantes, solicitações feitas pelos moradores
ou limites impostos pelo orçamento;
• Cada equipamento do edifício deve ter um arquivo que documente as informações e forneça um
registro das manutenções realizadas. Essas informações serão úteis ao administrador, que poderá
visualizar os custos de manutenção de cada equipamento, ajustar a frequência das manutenções
preventivas e avaliar o desempenho dos técnicos;
• Não modifique nenhuma parte externa do apartamento (portas, janelas, varandas) sem
aprovação da assembleia.
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PREVENÇÃO DE
INCÊNDIOS
A prevenção é a melhor solução para minimizar os riscos de incêndio, que traz prejuízos e
perdas irreparáveis. Todos devem manter-se atentos a fim de tornar o edifício o mais seguro possível.
• Alguns condomínios são obrigados por lei a possuir uma Brigada de Incêndio, que constitui uma das
medidas de segurança em edificações;
• Condôminos e funcionários devem receber treinamento de combate a incêndio, no intuito de saber
agir em um possível incidente;
• A cada três anos os síndicos de prédios residenciais precisam requisitar ao Corpo de Bombeiros o
Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB). Síndicos de prédios comerciais solicitam o AVCB a
cada dois anos;
• Não ligue mais de um aparelho elétrico na mesma tomada, pois pode ocorrer um superaquecimento
dos fios. Periodicamente faça uma revisão nos fios dos aparelhos e na instalação elétrica;
• Evite fumar em ambientes fechados como quartos, ou próximo a cortinas. Evite fumar também ao
encerar o chão ou lidar com álcool;
• Não apóie velas sobre caixas de fósforo e materiais combustíveis;
• Na cozinha não utilize avental de plástico ou blusa de nylon enquanto estiver cozinhando, nem deixe
vasilhas de plástico em cima do fogão;
• Guarde material inflamável e de limpeza em local seguro, arejado, e afastado do fogo;
• As portas corta-fogo devem resistir ao calor por pelo menos 60 minutos. Elas devem abrir no sentido
de saída das pessoas, seu fechamento deve ser completo, além de não poderem ser trancadas nem
calçadas com cunhas para mantê-las abertas;
• A recarga de extintores e a revisão das mangueiras devem ser feitas anualmente. O teste hidrostático
(que verifica se o cilindro ainda tem capacidade para ser recarregado) a cada cinco anos. É importante
verificar se o acesso aos extintores não está obstruído, se os manômetros indicam pressurização, se o
aparelho não apresenta vazamentos e se os bicos e válvulas da tampa estão desentupidos.
Recarregue o extintor imediatamente após o uso, ou se for constatado vazamentos. Ao escolher a
empresa de recarga solicite o certificado do INMETRO;
• As baterias que alimentam a iluminação de emergência devem ser instaladas acima do piso e
afastadas da parede, em local seco, ventilado e sinalizado;
• Observe se a mangueira está com os acoplamentos enrolados para fora, facilitando o engate no
registro e no esguicho. Fique atento a nós, furos e trechos desfiados ou desgastados;
• Os alarmes, que devem ser audíveis em todos os setores da área que abrange o sistema de
segurança, podem ser manuais ou automáticos. O edifício deve contar com um plano de ação para
otimizar os procedimentos de abandono do local quando o alarme for acionado.
Serviço:
CBMERJ - Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro
Tels. (21) 2215-8083 ou 193 (emergência).
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SEGURANÇA
CONDOMINIAL
Pesquisas constatam que em 90% das ocorrências policiais registradas, o bandido entrou
pela porta da frente do edifício. Um bom projeto de segurança, aliado a funcionários bem
treinados pode amenizar o problema. Algumas dicas para que todo o condomínio fique em alerta
são imprescindíveis.
• A comunicação é parte fundamental no projeto de segurança do condomínio. De nada adianta
um bom projeto, com cercas elétricas, câmeras, interfonia digital e treinamento de funcionários
sem a colaboração dos moradores. As normas de segurança devem ser votadas em assembleia,
assim o síndico tem poder legal para cobrar postura adequada dos funcionários e moradores;
• A maior preocupação é com quem está entrando no prédio, se é conhecido ou não. A primeira
medida cabível a ser tomada é proibir a entrada de prestadores de serviço;
• Proteja a guarita. Os vidros devem ser resistentes à bala, e um sistema pode ser instalado para
acionar diretamente a polícia ou uma empresa de segurança;
• Para dificultar o sequestro de funcionários fora do condomínio, adote crachás (que devem ser
usados somente no edifício) ao invés de camisas bordadas com o nome do prédio;
• A lentidão dos portões da garagem aliada ao grande espaço disponível facilita a ação de
assaltantes. O recomendável seria o uso de dois portões, chamado gaiola com sistema
intertravamento, onde o segundo só abre depois que o primeiro fechou;
• Os condôminos devem possuir senhas para se comunicar com o porteiro em situações de
emergência;
• Colocar na portaria, em local visível, o telefone do Batalhão mais próximo ao edifício;
• Orientar os funcionários da portaria a não comentar sobre a rotina do prédio e dos moradores
com estranhos (o mesmo vale para as empregadas domésticas), nem abandonar a portaria para
prestar serviços particulares aos condôminos;
• No intuito de integrar a Polícia com a comunidade, toda primeira segunda-feira de cada mês,
todos os batalhões do estado realizam nas respectivas unidades um café da manhã. Participe
e interaja, a fim de auxiliar no aprimoramento dos serviços prestados pela Corporação.
Serviço:
Polícia - Tel. 190
Disque Denúncia - Tel. (21) 2533 - 1177
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LEGISLAÇÕES
Neste segundo capítulo da Cartilha do Síndico 2009, destacamos algumas legislações
pertinentes à gestão condominial. São elas:
• Lei nº 3.032/2000 - Dispõe sobre a obrigatoriedade de conservação, manutenção e / ou
construção de marquises e muros;
• Lei Municipal nº 2.917/99 - Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de iluminação de
emergência nas edificações que menciona;
• Lei nº 3.629/2003 - Veda qualquer forma de discriminação no acesso aos elevadores
existentes no Município do Rio de Janeiro;
• Lei nº 3.728/2001 - Obriga a permanência de salva-vidas em piscinas localizadas em clubes e
prédios residenciais;
• Portaria MTB nº 87/97 - Baixa instruções sobre a execução do programa de alimentação do
trabalhador - PAT;
• Instrução Normativa SRF nº 459/2004 - Dispõe sobre a retenção de tributos e contribuições
nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas
pela prestação de serviços;
• Lei nº 2.940/99 - Dispõe sobre a colocação de jarrões com plantas ornamentais nas calçadas
dos edifícios;
• Lei nº 2.749/99 - Coíbe o gotejamento irregular proveniente de aparelhos de arcondicionado.
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LEGISLAÇÕES
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LEI Nº 3.032, DE 7 DE JUNHO DE 2000
Dispõe sobre a obrigatoriedade de conservação, manutenção e/ou
construção de marquises e muros e dá outras providências.
Autor: Vereador Luís Carlos Aguiar
Art.1º Fica determinado a obrigatoriedade de conservação e manutenção de marquises e muros, além da construção de muros na frente,
nos fundos e laterais de imóveis comerciais, industriais, de filantropia e residenciais em todo Território Municipal.
Parágrafo Único. A responsabilidade pela conservação e manutenção será do condomínio, do proprietário e outros na forma definida em lei.
Art. 2º As construções e os trabalhos de conservação e manutenção deverão ser realizados por firmas e profissionais autônomos
devidamente habilitados, de acordo com o regulamento de licenciamento e fiscalização do Código de Obras do Município do Rio de Janeiro,
devendo ser observado o seguinte:
I – ocorrendo quaisquer tipos de danos pessoais e materiais, individual ou coletivamente, o pagamento da indenização será inteiramente
atribuído ao titular e outros discriminados em lei;
II – O Poder Público deverá efetuar vistorias anuais ou antes, em caso de iminente perigo de acidentes.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo exercer, através de seus respectivos Órgãos Competentes, fiscalização e aplicação de sanções de acordo
com os termos da Lei Complementar nº 16 de 4 de junho de 1992.
Parágrafo Único. As pessoas físicas ou entidades jurídicas representativas das comunidades onde ocorre o previsto na presente Lei,
encaminharão às autoridades públicas competentes o pedido de providências para que se agilize o seu cumprimento.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 7 de junho de 2000.
GERSON BERGHER
Presidente
LMRJ nº 2.917, DE 29 DE OUTUBRO DE 1999
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de iluminação de
emergência nas edificações que menciona e dá outras providências.
Autor: Vereador Jorge Leite
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O licenciamento para construção de prédios comerciais e residenciais multifamiliares no Município do Rio de Janeiro, fica
condicionado à previsão de instalação de sistema de iluminação de emergência no interior dos elevadores, escadas de acesso comum,
escadas de escape e garagens.
Parágrafo único - As luzes do sistema deverão contar com dispositivos para acionamento automático e possuir luminosidade satisfatória
para as áreas a que se destinem, com previsão para duração mínima de três horas.
Art. 2º - O projeto deverá indicar os aspectos técnicos e funcionais indispensáveis ao acionamento do sistema.
Art. 3º - O habite-se para as edificações de que trata o art. 1º, somente será concedido após a vistoria e aprovação do sistema de iluminação
de emergência pelo órgão competente.
Art. 4º - As construções já licenciadas deverão incorporar as exigências contidas na presente Lei a seus projetos, ficando a concessão do
habite-se subordinada ao seu atendimento.
Art. 5º - As edificações tipificadas no art. 1º já existentes, deverão adequar-se às disposições contidas na presente Lei no prazo máximo de
cento e vinte dias.
Parágrafo único - O não atendimento das disposições contidas no "caput", importará na aplicação das seguintes penalidades:
I - multa de mil e quinhentas Ufir’s, para primeira autuação;
II - multa de seis mil Ufir’s, para reincidência;
III - interdição do imóvel.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de outubro de 1999
LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE
D.O. RIO de 08.11.99
LEGISLAÇÕES
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LEI N.º 3.629 DE 28 DE AGOSTO DE 2003
Veda qualquer forma de discriminação no acesso aos elevadores
existentes no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
Autor: Vereador Ricardo Maranhão
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica vedada qualquer forma de discriminação em virtude de raça, sexo, cor, origem, condição social, idade, porte ou presença de
deficiência e doença não contagiosa por contato social no acesso aos elevadores existentes no Município do Rio de Janeiro.
Art. 2.º Fica ainda, estabelecido que o transporte de pessoas se dará pelo chamado elevador social.
Parágrafo único. Somente quando estiverem transportando volumes, cargas, ou em serviços de obras ou reparos e em trajes de banho é
que as pessoas poderão ser orientadas a utilizar o elevador de serviço.
Art. 3.º É obrigatória a colocação de placa contendo a expressão “SOCIAL” ou de “SERVIÇO”, conforme o caso, diretamente aplicada ou
acima da porta dos elevadores em decorrência do disposto no art. 2º e seu parágrafo único.
Art. 4.º Para os objetivos desta Lei, é obrigatório a colocação de placa, de caráter permanente, no interior dos elevadores, contendo a
seguinte expressão:
“LEI nº___. Através desta Lei fica vedada qualquer forma de discriminação no acesso aos elevadores existentes neste Município, em virtude
de raça, sexo, cor, origem, condição social, idade, porte ou presença de deficiência e doença não contagiosa por contato social, podendo os
seus infratores responder as sanções criminais na forma da legislação brasileira.”
Art. 5.º Ficam os responsáveis pelos elevadores, obrigados a colocar as placas a que aludem os arts. 3.º e 4.º desta Lei no prazo de sessenta
dias da sua publicação.
Art. 6.º Constitui penalidade, sujeitando os seus infratores à multa de dois salários mínimos, a ausência das respectivas placas de que
tratam os arts. 3.º e 4.º desta Lei, aumentando para quatro salários mínimos, nos casos de reincidência.
Art. 7.º Os padrões e tamanhos das placas de que tratam os arts. 3.º e 4.º desta Lei serão estabelecidos a critério dos responsáveis pelos
elevadores, exigindo-se que sejam de tamanho compatível e fácil visibilidade e leitura pelos usuários.
Art. 8.º Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver ações de cunho educativo e de combate à qualquer forma de discriminação aqui
descritas ou de qualquer outro tipo.
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CESAR MAIA
(publicado no D.O Rio, de 01 de setembro de 2003)
LEI Nº 3.728, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2001
Obriga a permanência de salva-vidas em piscinas localizadas em
clubes e prédios residenciais e dá outras providências
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Ria de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - É obrigatória a permanência de Salva-vidas em piscinas localizadas nos prédios residenciais, de dimensões superiores a 6m x 6m,
em hotéis, clubes sociais e esportivos, e nas academias de esportes e ginástica, em território fluminense.
Art. 2º - Os condomínios dos prédios cujos administradores não observarem esta Lei estarão sujeitos a pena, primeiramente de advertência
e, na reincidência, de multas de 1.000 (um mil) a 4.000 (quatro mil) UFIRs.
Art. 3° - A não observância da presente Lei por parte dos dirigentes de hotéis, Clubes sociais e esportivos, e academias de esportes e
ginásticas, implicará na aplicação de multas aos responsáveis por esses estabelecimentos.
§ 1° - As multas de que trata este artigo serão precedidas de pena de advertência e, posteriormente, de multa pecuniária de 1.000 (um mil)
a 6.000 (seis mil) UFIRs.
§ 2º - A reincidência implicará no encerramento das atividades dos estabelecimentos referidos neste artigo.
Art. 4º - O salva-vidas a que se refere o “caput” desta Lei deve ser habilitado profissionalmente para as tarefas de que trata, e autorizado
pelo Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições contrárias.
Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2001.
ANTHONY GAROTINHO
(publicada DOE em: 14.12.01)
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PORTARIA MTB Nº 87, DE 28 DE JANEIRO DE 1997
Baixa instruções sobre a execução do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 9º do Decreto nº 05, de 14 de janeiro de 1991, que
regulamenta a Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976,
RESOLVE:
I – DO OBJETIVO DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR – PAT
Art. 1º O Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, instituído pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, tem por objetivo a melhoria
da situação nutricional dos trabalhadores, visando a promover sua saúde e prevenir as doenças profissionais.
II – DAS PESSOAS JURÍDICAS BENEFICIÁRIAS
Art. 2º Para inscrever-se no Programa e usufruir dos benefícios fiscais, a pessoa jurídica interessada deverá requerer, em formulário próprio,
à Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho – SSST, a sua inscrição, conforme modelo oficial a ser adquirido na Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos – ECT.
§1º A cópia do formulário e o respectivo comprovante oficial de postagem à SSST deverão ser mantidos nas dependências da pessoa
jurídica, matriz e/ou filiais, à disposição da fiscalização.
§2º A documentação relacionada aos gastos com o Programa e aos incentivos dele decorrentes será mantida à disposição da fiscalização, de
modo a possibilitar seu exame e confronto com os registros contábeis e fiscais exigidos pela legislação pertinente.
Art. 3º As pessoas jurídicas beneficiárias poderão incluir no Programa trabalhadores de renda mais elevada, desde que esteja garantido o
atendimento da totalidade dos trabalhadores que percebam até 5 (cinco) salários-mínimos, independentemente da duração da jornada de
trabalho.
Parágrafo único. O benefício concedido aos trabalhadores que percebam até 5 (cinco) salários-mínimos não poderá, sob qualquer pretexto,
ter valor inferior àquele concedido aos de renda mais elevada.
Art. 4º A participação financeira do trabalhador fica limitada a 20% (vinte por cento) do custo direto do benefício concedido.
Art. 5º As pessoas jurídicas beneficiárias que participam do PAT, através de serviços próprios ou de terceiros, deverão assegurar que a
refeição produzida ou fornecida contenha o seguinte valor nutritivo, cabendo-lhes a responsabilidade pela fiscalização permanente dessas
condições:
I – refeição menor (desjejum, merenda): deverá conter um mínimo de 300 (trezentas) calorias e 6% (seis por cento) de NDpCAL (relação
entre calorias e proteína líquida);
II – refeição maior (almoço, jantar, ceia): deverá conter um mínimo de 1.400 (um mil e quatrocentas) calorias e 6% (seis por cento) de
NDpCAL (relação entre calorias e proteína líquida).
§1º Independentemente da modalidade adotada, a pessoa jurídica poderá oferecer aos seus trabalhadores uma ou mais refeições diárias.
§2º Quando a distribuição de gêneros alimentícios constituir benefício adicional àqueles referidos nos incisos I e II deste artigo, os índices
de NDpCAL deste complemento poderão ser inferiores a 6% (seis por cento).
Art. 6º É vedado à pessoa jurídica beneficiária:
a) suspender, reduzir ou suprimir o benefício do Programa a título de punição ao trabalhador;
b) utilizar o Programa, sob qualquer forma, como premiação;
c) utilizar o Programa em qualquer condição que desvirtue sua finalidade.
Art. 7º A execução inadequada do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT acarretará o cancelamento da inscrição no Ministério do
Trabalho, com a conseqüente perda do incentivo fiscal, sem prejuízo do disposto no art. 8º, parágrafo único, do Decreto nº 05, de 14 de
janeiro de 1991.
III – DAS MODALIDADES DE EXECUÇÃO DO PAT
Art. 8º Para a execução do PAT, a pessoa jurídica beneficiária poderá manter serviço próprio de refeições e/ou distribuição de alimentos,
inclusive não preparados, bem como firmar convênios com entidades que forneçam ou prestem serviços de alimentação coletiva, desde
que essas entidades estejam registradas no Programa e se obriguem a cumprir o disposto na legislação do PAT e nesta Portaria, condição
que deverá constar expressamente do texto do convênio entre as partes interessadas.
Art. 9º Quando a pessoa jurídica beneficiária fornecer a seus trabalhadores documentos de legitimação (impressos, cartões eletrônicos,
magnéticos ou outros oriundos de tecnologia adequada) que permitam a aquisição de refeições ou de géneros alimentícios em
estabelecimentos comerciais, o valor do documento deverá ser suficiente para atender às exigências nutricionais do PAT.
Parágrafo único. Cabe à pessoa jurídica beneficiária orientar devidamente seus trabalhadores sobre a correta utilização dos documentos
referidos neste artigo.
IV – DAS PESSOAS JURÍDICAS FORNECEDORAS E PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO COLETIVA
Art. 10º As pessoas jurídicas que pretendam credenciar-se como fornecedoras ou prestadoras de serviços de alimentação coletiva deverão
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requerer seu registro no PAT, mediante preenchimento de formulário próprio oficial, em 2 (duas) vias originais, conforme modelo anexo a
esta Portaria.
Parágrafo único. O formulário e a documentação nele especificada serão encaminhados à Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho –
SSST, por intermédio da Delegacia Regional do Trabalho local.
Art. 11º A pessoa jurídica será registrada no PAT nas seguintes categorias:
I – fornecedora de alimentação coletiva:
a) operadora de cozinha industrial e fornecedora de refeições preparadas transportadas;
b) administradora de cozinha da contratante;
c) fornecedora de alimentos in natura embalados para transporte individual (cesta de alimentos).
II – prestadora de serviço de alimentação coletiva:
a) administradora de documentos de legitimação para a aquisição de refeições em restaurantes ou estabelecimentos similares (refeiçãoconvênio);
b) administradora de documentos de legitimação para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais (alimentaçãoconvênio).
Parágrafo único. O registro poderá ser concedido nas duas modalidades aludidas no inciso II, sendo, neste caso, obrigatória a emissão de
documentos de legitimação distintos.
V – DA OPERAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO COLETIVA
Art. 12º Cabe às prestadoras de serviços de alimentação coletiva:
I – garantir que os restaurantes e outros estabelecimentos por elas credenciados se situem nas imediações dos locais de trabalho;
II – garantir que os documentos de legitimação para a aquisição de refeições ou gêneros alimentícios sejam diferenciados e regularmente
aceitos pelos estabelecimentos credenciados, de acordo com a finalidade expressa no documento;
III – reembolsar, ao estabelecimento comercial credenciado, os valores dos documentos de legitimação, mediante depósito em conta
bancária expressamente indicada para esse fim;
IV – cancelar o credenciamento dos estabelecimentos comerciais que não cumprirem as exigências sanitárias e nutricionais e, ainda, que
por ação ou omissão concorrerem para o desvirtuamento do PAT, através do uso indevido dos documentos de legitimação ou outras práticas
irregulares, especialmente:
a) a troca do documento por dinheiro em espécie ou por mercadorias, serviços ou produtos não compreendidos na finalidade do PAT;
b ) a exigência de qualquer tipo de ágio ou a imposição de descontos sobre o valor do documento de legitimação;
c) o uso dos documentos de legitimação que lhes forem apresentados para qualquer outro fim que não o de reembolso direto junto à
prestadora do serviço, emissora do documento, vedada a utilização de quaisquer intermediários.
Art. 13º As prestadoras de serviços de alimentação coletiva deverão solicitar novo registro junto ao PAT/ Secretaria de Segurança e Saúde no
Trabalho – SSST, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Portaria.
Art. 14º As prestadoras de serviços de alimentação coletiva deverão providenciar, dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados da
publicação desta Portaria, o recadastramento de todos os estabelecimentos comerciais junto a elas credenciados, mediante o
preenchimento de documento que contenha as seguintes informações:
I – categoria do estabelecimento credenciado, com indicação se:
a) comercializa refeições (restaurante, lanchonete, bar ou similar); ou
b) comercializa gêneros alimentícios (supermercado, armazém, mercearia, açougue, peixaria, hortimercado, comércio de laticínios e/ou
frios, padaria, etc.).
II – capacidade instalada de atendimento, com informação do número máximo de refeições/dia, medida da área de atendimento ao público,
número de mesas, cadeiras ou bancos e o número de lugares possíveis em balcão, no caso do inciso I, alínea "a";
III – capacidade instalada de atendimento, com indicação da área e equipamentos, como caixas registradoras e outros, de modo a permitir
que se verifique o porte do estabelecimento, no caso do inciso I, alínea "b".
Parágrafo único. Cabe às prestadoras de serviços de alimentação coletiva proceder à verificação in loco das informações prestadas pelos
estabelecimentos comerciais credenciados, devendo o documento de recadastramento ficar à disposição da fiscalização.
VI – DOS DOCUMENTOS DE LEGITIMAÇÃO
Art. 15º Nos documentos de legitimação de que tratam o art. 9º e o art. 11 deverão constar:
a) razão ou denominação social da pessoa jurídica beneficiária;
b) numeração contínua, em seqüência ininterrupta, vinculada à empregadora;
c) valor em moeda corrente no País;
d) nome, endereço e CGC da prestadora do serviço de alimentação coletiva;
e) prazo de validade, não inferior a 30 (trinta) dias nem superior a 15 (quinze) meses;
f) a expressão "válido somente para pagamento de refeições" ou "válido somente para aquisição de gêneros alimentícios", conforme o caso.
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Parágrafo único. Na emissão dos documentos de legitimação deverão ser adotados mecanismos que assegurem proteção contra falsificação.
Art. 16º A pessoa jurídica beneficiária deverá exigir que cada trabalhador firme uma declaração, que será mantida à disposição da
fiscalização, acusando o recebimento dos documentos de legitimação, na qual deverá constar a numeração e a identificação da espécie dos
documentos entregues.
Art. 17º Em caso de utilização a menor do valor do documento, o estabelecimento comercial deverá fornecer ao trabalhador um contravale
com a diferença, vedada a devolução em moeda corrente.
VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18º As empresas fornecedoras ou prestadoras de serviços de alimentação coletiva que não observarem o disposto nesta Portaria terão
seu registro cancelado no PAT.
Art. 19º As dúvidas e os casos omissos serão dirimidos pela SSST.
Art. 20º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21º Ficam revogadas a Portaria nº 1.156, de 17 de setembro de 1993, e demais disposições em contrário.
PAULO PAIVA
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF nº 459, DE 18 DE OUTUBRO DE 2004 (*)
DOU de 29.10.2004
Dispõe sobre a retenção de tributos e contribuições nos pagamentos
efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas
jurídicas pela prestação de serviços.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, nos arts. 30, 31, 32, 35 e 36 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nos arts. 21 e 39 da Lei nº 10.865, de 30 de
abril de 2004, resolve:
Disposições Preliminares
Art. 1º Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de
serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de
serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como
pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por:
I - associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;
II - sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;
III – fundações de direito privado;
IV - condomínios edilícios.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, entende-se como serviços:
I - de limpeza, conservação ou zeladoria os serviços de varrição, lavagem, enceramento, desinfecção, higienização, desentupimento,
dedetização, desinsetização, imunização, desratização ou outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de
praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;
II - de manutenção todo e qualquer serviço de manutenção ou conservação de edificações, instalações, máquinas, veículos automotores,
embarcações, aeronaves, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer bem, quando destinadas a mantê-los em condições
eficientes de operação, exceto se a manutenção for feita em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso;
III - de segurança e/ou vigilância os serviços que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de
valores e de bens patrimoniais, inclusive escolta de veículos de transporte de pessoas ou cargas;
IV - profissionais aqueles relacionados no § 1º do art. 647 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda
(RIR/1999), inclusive quando prestados por cooperativas ou associações profissionais, aplicando-se, para fins da retenção das contribuições,
os mesmos critérios de interpretação adotados em atos normativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal para a retenção do
imposto de renda.
§ 3º É dispensada a retenção para pagamento de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
§ 4º Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, a cada pagamento deverá ser:
I - efetuada a soma de todos os valores pagos no mês;
II - calculado o valor a ser retido sobre o montante obtido na forma do inciso I deste parágrafo, desde que este ultrapasse o limite de que
trata o § 3º, devendo ser deduzidos os valores retidos anteriormente no mesmo mês;
§ 5º Na hipótese do § 4º, caso a retenção a ser efetuada seja superior ao valor a ser pago, a retenção será efetuada até o limite deste.
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§ 6º Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput as pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de
Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples).
§ 7º As retenções de que trata o caput serão efetuadas:
I - sem prejuízo da retenção do imposto de renda na fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas específicas previstas na legislação;
II - sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de prestação de serviços para entrega futura.
§ 8º O disposto neste artigo não se aplica às entidades da administração pública federal de que trata o art. 34 da Lei nº 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, bem como aos órgãos, autarquias e fundações dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 9º A retenção sobre os serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a
pagar e a receber, aplica-se, inclusive quando tais serviços forem prestados por empresa de factoring.
§ 10. Para fins do disposto neste artigo, a empresa prestadora do serviço deverá informar no documento fiscal o valor correspondente à
retenção das contribuições incidentes sobre a operação.
Base de Cálculo e Alíquotas
Art. 2º O valor da retenção da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep será determinado mediante a aplicação, sobre o valor
bruto da nota ou documento fiscal, do percentual total de 4,65%, (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), correspondente
à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente, e
recolhido mediante o código de arrecadação 5952.
§ 1º As alíquotas de 3,0% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), relativas à Cofins e à Contribuição para o
PIS/Pasep, aplicam-se inclusive na hipótese de as receitas da prestadora dos serviços estarem sujeitas ao regime de não-cumulatividade da
Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep ou a regime de alíquotas diferenciadas.
§ 2º No caso de pessoa jurídica ou de receitas beneficiárias de isenção ou de alíquota zero, de uma ou mais contribuições de que trata este
artigo, a retenção dar-se-á mediante a aplicação da alíquota específica, referida no caput, correspondente às contribuições não alcançadas
pela isenção ou pela alíquota zero, e o recolhimento será efetuado mediante os códigos específicos de que trata o art. 10 desta Instrução
Normativa.
§ 3º Para fins do disposto no § 2º, as pessoas jurídicas beneficiárias de isenção ou de alíquota zero devem informar esta condição na nota ou
documento fiscal, inclusive o enquadramento legal, sob pena de, se não o fizerem, sujeitarem-se à retenção das contribuições sobre o valor
total da nota ou documento fiscal, no percentual total de 4,65%, (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento).
Hipóteses em que não Haverá Retenção
Art. 3º A retenção de que trata o art. 1º não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a:
I - empresas estrangeiras de transporte de valores;
II - pessoas jurídicas optantes pelo Simples, em relação às suas receitas próprias.
Art. 4º A retenção da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep não será exigida nos pagamentos:
I - a título de transporte internacional de valores efetuado por empresas nacionais;
II - aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou
registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997.
Art. 5º A partir de 1º de janeiro de 2005, a retenção da CSLL não será exigida nos pagamentos efetuados às cooperativas, em relação aos
atos cooperativos.
Prazo de Recolhimento
Art. 6º Os valores retidos na forma desta Instrução Normativa deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pela pessoa jurídica que efetuar a
retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da semana subseqüente àquela
quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica prestadora dos serviços.
Tratamento dos Valores Retidos
Art. 7º Os valores retidos na forma do art. 2º serão considerados como antecipação do que for devido pelo contribuinte que sofreu a
retenção, em relação às respectivas contribuições.
§ 1º Os valores retidos na forma desta Instrução Normativa poderão ser deduzidos, pelo contribuinte, das contribuições devidas de mesma
espécie, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção.
§ 2º O valor a ser deduzido, correspondente a cada espécie de contribuição, será determinado pelo próprio contribuinte mediante a
aplicação, sobre o valor bruto do documento fiscal, das alíquotas respectivas às retenções efetuadas.
Operações com Cartões de Crédito ou Débito
Art. 8º Nos pagamentos pela prestação de serviços efetuados por meio de cartões de crédito ou débito, a retenção será efetuada pela
pessoa jurídica tomadora dos serviços sobre o total a ser pago à empresa prestadora dos serviços, devendo o pagamento com o cartão ser
realizado pelo valor líquido, após deduzidos os valores das contribuições retidas, cabendo a responsabilidade pelo recolhimento destas à
pessoa jurídica tomadora dos serviços.
Documentos de Cobrança que Contenham Código de Barras
Art. 9º Nas notas fiscais, nas faturas, nos boletos bancários ou quaisquer outros documentos de cobrança dos serviços de que trata o art. 1º
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que contenham código de barras deverão ser informados o valor bruto do preço dos serviços e os valores de cada contribuição incidente
sobre a operação, devendo o seu pagamento ser efetuado pelo valor líquido, após deduzidos os valores das contribuições retidas, cabendo
a responsabilidade pelo recolhimento destas à pessoa jurídica tomadora dos serviços.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às faturas de cartão de crédito.
Pessoa Jurídica Amparada por Medida Judicial
Art. 10. No caso de pessoa jurídica amparada pela suspensão, total ou parcial, da exigibilidade do crédito tributário nas hipóteses a que se
referem os incisos II, IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), ou por sentença
judicial transitada em julgado, determinando a suspensão do pagamento de qualquer das contribuições referidas nesta Instrução
Normativa, a pessoa jurídica que efetuar o pagamento deverá calcular, individualmente, os valores das contribuições considerados devidos,
aplicando as alíquotas correspondentes, e efetuar o recolhimento em Darf distintos para cada um deles, utilizando os seguintes códigos de
arrecadação:
I - 5987, no caso de CSLL;
II - 5960, no caso de Cofins;
III - 5979, no caso de Contribuição para o PIS/Pasep.
Parágrafo único. Ocorrendo qualquer das situações previstas neste artigo, o beneficiário do rendimento deverá apresentar à fonte
pagadora, a cada pagamento, a comprovação de que o direito a não retenção continua amparada por medida judicial.
Disposições Gerais
Art. 11. Para fins do disposto no inciso II do art. 3º, a pessoa jurídica optante pelo Simples deverá apresentar à pessoa jurídica tomadora dos
serviços declaração, na forma do Anexo I, em duas vias, assinadas pelo seu representante legal.
Parágrafo único. A pessoa jurídica tomadora dos serviços arquivará a primeira via da declaração, que ficará à disposição da Secretaria da
Receita Federal, devendo a segunda via ser devolvida ao interessado, como recibo.
Art. 12. As pessoas jurídicas que efetuarem a retenção de que trata esta Instrução Normativa deverão fornecer à pessoa jurídica beneficiária
do pagamento comprovante anual da retenção, até o último dia útil de fevereiro do ano subseqüente, conforme modelo constante no
Anexo II.
§ 1º O comprovante anual de que trata este artigo poderá ser disponibilizado por meio da Internet à pessoa jurídica beneficiária do
pagamento que possua endereço eletrônico.
§ 2º Anualmente, até o último dia útil de fevereiro do ano subseqüente, as pessoas jurídicas que efetuarem a retenção de que trata esta
Instrução Normativa deverão apresentar Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), nela discriminando, mensalmente, o
somatório dos valores pagos e o total retido, por contribuinte e por código de recolhimento.
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 381, de 30 de dezembro de
2003.
JORGE ANTÔNIO DEHER RACHID
ANEXOS
Anexo I
Anexo II(*) Retificada no DOU de 10.12.2004 da seguinte forma:
Na Instrução Normativa SRF nº 459 de 18 de outubro de 2004 Publicada no DOU de 29 de outubro de 2004, Seção 1, página 21)
No art. 5º:
ONDE SE LÊ: “A partir de 1º de janeiro de 2005, a retenção da CSLL não será exigida nos pagamentos efetuados às cooperativas, em relação aos atos cooperados”.
LEIA-SE: “A retenção da CSLL não será exigida nos pagamentos efetuados às cooperativas, em relação aos atos cooperados.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às sociedades cooperativas de consumo de que trata o art. 69 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997”.
Lei nº 2.940 - DE 24 DE NOVEMBRO DE 1999
Dispõe sobre a colocação de jarrões com plantas ornamentais nas
calçadas dos edifícios
Autor: Vereador JORGE PEREIRA
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Autoriza os administradores dos condomínios a colocarem jarrões com plantas ornamentais nas calçadas dos edifícios.
Art. 2° - A instalação e manutenção dos jarrões ficarão sob a responsabilidade dos condomínios.
Art. 3° - A colocação dos jarrões não poderá prejudicar o livre trânsito dos pedestres.
Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de novembro de 1999
LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE
D.O. RIO de 26.11.99
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Lei nº 2.749, DE 23 DE MARÇO DE 1999
Coíbe o gotejamento irregular proveniente de aparelhos de arcondicionado
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os aparelhos de ar-condicionado projetados para o exterior das edificações deverão dispor de acessório, em forma de calha coletora,
para captar a água produzida e impedir o gotejamento na via pública.
Art. 2º O descumprimento do disposto no artigo 1º sujeitará o infrator a multa no valor de cento e vinte e cinco inteiros e quatro décimos
de Unidades Fiscais de Referência-Ufir.
Parágrafo único. Se a irregularidade não for sanada no prazo de trinta dias após a primeira multa, o infrator estará sujeito a multas diárias
no valor de duzentos e cinqüenta inteiros e oito décimos de Unidades Fiscais de Referência-Ufir.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, são considerados infratores o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel, conforme o
caso.
Parágrafo único. O condomínio responderá solidariamente sempre que for constatada a irregularidade em edificações residenciais
multifamiliares, comerciais e mistas.
Art. 4º Compete à Coordenação de Licenciamento e Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda a fiscalização do cumprimento desta
Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE
Tel.: (21) 3978-6021
www.centrimoveis.com.br
[email protected]
Tel.: (21) 3265-7175
www.engepred.com.br
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