ORIENTAcaO-SALaO-DE-BELEZA - Secretaria Municipal de Saúde

Transcrição

ORIENTAcaO-SALaO-DE-BELEZA - Secretaria Municipal de Saúde
ORIENTAÇÕES AOS CONTRIBUINTES
SALÃO DE BELEZA E SIMILARES
ESPECIFICAÇÕES DAS EXIGÊNCIAS
Lei 8741
19/12/08
Portaria
Específica
283
08/06/09
1.
Realizar o atendimento dos clientes usando jaleco, de mangas (curtas ou
longas) e na cor clara, pelos funcionários (Art. 13) e mantê-lo limpo (Par.
Único).
Art.81, Inc.XIX
Art. 13º e Par.
Único.
2.
Utilizar luvas descartáveis em todos os procedimentos em que haja risco de
contato com sangue, plasma ou outros fluidos corporais.
3.
Efetuar limpeza, desinfecção e/ou esterilização, após cada uso, dos
utensílios e instrumentais utilizados, conforme a necessidade de cada
material.
4.
Elaborar, e manter em local acessível, normas e rotinas escritas dos
procedimentos de esterilização, limpeza e desinfecção (Pop´s).
5.
Realizar desinfecção de instrumentais de baixo risco (pentes, escovas) com
álcool a 70% ou hipoclorito de Sódio a 1%.
Nº
EPI’s
Processamento de materiais: esterilização e desinfecção
6.
7.
8.
9.
10.
11.
12.
13.
14.
15.
16.
17.
18.
19.
20.
21.
22.
23.
Sempre que houver macas, cadeiras, travesseiros e almofadas os mesmos
devem ser revestidos com material impermeável e submetidos à
higienização com hipoclorito de sódio a 1% após cada uso.
Possuir equipamentos apropriados para esterilização (estufas ou
autoclaves)
As estufas devem ser dotadas de termostato e termômetro de haste com
capacidade para atingir temperatura mínima de 170ºC.
Realizar esterilização de instrumentais de manicure, pedicure, depilação ou
outra atividade em que haja risco de contaminação deste material por
fluidos orgânicos, a cada uso. (cortadores de unhas, pinças, espátulas,
palitos de metal, alicates etc)
Para realizar a esterilização, embalar os instrumentais de acordo com a
técnica empregada: Autoclave (§1º) - filme de poliamida etc.; Estufas –
caixas inox /alumínio ou filme de alumínio (§2º).
Colocar o material acondicionado de forma adequada na estufa e quando
esta atingir 170ºC (no termômetro de haste) iniciar a contagem do tempo
para esterilização que deverá ser de 01 (uma) hora(no mínimo).
Não abrir a estufa antes do término do período de esterilização.
Manter os Instrumentais esterilizados, em seus respectivos invólucros
usados na esterilização e em recipiente com tampa exclusivos para este
fim.
Ter instrumentais em quantidade suficiente, no mínimo 03 (três) unidades
de cada por profissional.
Apresentar comprovante atualizado dos serviços de manutenção periódica
e preventiva do equipamento de esterilização.
Não reutilizar lâminas para barbear.
Todo material que pode perfurar e/ou cortar deverá ser descartado em
recipientes apropriados, de paredes rígidas e devidamente identificados
como resíduos infectantes.
Fracionar o giz para estancamento de sangue nas atividades de manicure e
pedicure. É proibido reutilizá-los.
Utilizar material descartável (uso único) para depilação, proteção das
macas, proteção das bacias. Lixas, palitos de madeira ou plástico, esponjas
de maquilagem e estética devem ser descartados após o uso em cada
cliente.
Não reutilizar toalhas, capas, golas e lençóis sem a devida higienização
após cada uso.
Não efetuar lavagem e secagem de toalhas, capas, golas e lençóis no
interior dos estabelecimentos que não tenham local específico e adequado.
Guardar as roupas limpas em armário com porta ou em recipientes com
tampa e as usadas em cesto com tampa até a lavagem.
Adotar medidas de prevenção de acidentes, intoxicações e a propagação
de doenças.
Art.81, Inc.XIX (10
UVF)
ou Art. 81, Inc. V
(75 UVF)
Art.81, Inc. XIX (10
UVF) ou
Art. 81, Inc. V (75
UVF).
Art.81, Inc.XIX
Art.14º
Art. 5º
Art.5º, Par.5º
Art.81, Inc. XIX (10
UVF) ou
Art.5º, Par. 4º.
Art. 81, Inc. V (75
UVF).
Art.81, Inc.XIX
Art. 9, Par. 1º
Art.81, Inc.XIX
Art. 5 Par. 2º
Art. 81, Inc. V e Art. 5º, par; 2º e
XIX
3º
Art.81, Inc.XIX (10
UVF) ou
Art. 5º, Par. 1º
Art. 81, Inc. V (75
UVF).
Art.81, Inc.XIX
Art.81, Inc.XIX
(10 UVF) ou
Art. 81, Inc. V (75
UVF).
Art.81, Inc.XIX
Art.6, Par.1º ou
Par.2º.
Art. 6, Par. 3º
Art.6, Par. 4º
Art.81, Inc.XIX
Art. 6, Par. 5º
Art.81, Inc.XIX
Art. 6, Par.6º
Art.81, Inc.XIX
Art. 5º, Par.6º
Art.81, Inc.XIX
Art. 81, Inc. V
Art. 7º
Art.81, Inc.XIX
Art. 7º, Par.
Único
Art.81, Inc.XIX
Art. 8º
Art.81, Inc.XIX
Art.9º
Art.81, Inc.XIX
Art.10
Art.81, Inc.XIX
Art. 10, Par. 2º
Art.81, Inc.XIX
Art. 10. Par.1º
Art.81, Inc.XIX
Art. 15
1
24.
Depilação
25.
26.
27.
28.
Produtos
29.
30.
Placas
31.
32.
33.
Bronzeamento
34.
35.
36.
37.
Não executar atividades de mesoterapia, dermoabrazão, depilação
definitiva a laser, peeling, aplicação de botox, preenchimento de rugas com
ácidos,
bem
como
quaisquer
procedimentos
que
requeiram
acompanhamento do profissional legalmente habilitado.
Dispor de cabines individuais, adequadas e exclusivas para depilação.
As cabines para depilação não podem obstruir a passagem para o sanitário.
Não permitir reutilização de sobras de ceras para depilação, descartar sobras
imediatamente após o uso. ou de qualquer outro produto químico.
Não utilizar e expor à venda produtos que não possuam registro ou notificação
no Ministério da Saúde.
Não utilizar produtos vencidos e/ou sem rótulos ou com rotulagem que não
atenda as recomendações da legislação afim.
Não adulterar a composição dos cosméticos com formol ou outra substância.
Afixar em local visível informe com os telefones e endereços eletrônicos dos
órgãos de vigilância sanitária (ANVISA, VISA estadual e VISA municipal) (Vide
modelo em anexo – Placa 1)
Afixar, em local visível, cartaz sobre os riscos do uso de formol. (Vide modelo
em anexo – Placa 2)
Não permitir exposições prolongadas ao sol (superiores a 2 horas) e
exposição ao sol em horários de risco à saúde (entre 10 horas e 16 horas).
Não permitir o uso de misturas caseiras e de produtos não indicados para
bronzeamento;
Promover bronzeamento em locais que resguardam a privacidade dos
clientes.
Manter registro dos clientes com controle de início e término das sessões
de bronzeamento natural.
É proibido o uso de equipamentos de bronzeamento artificial, com
finalidade estética, com emissão de radiação ultravioleta.
Art.81, Inc.XIX
Art.21
Art.81, Inc.XIX
Art.81, Inc.XIX
Art. 11
Art. 11, Par. 1º
Art.81, Inc.XIX
Art. 11, Par. 2º
Art. 81, Inc. XIX
Art.81, Inc. X
Art. 12
Art. 12
Art. 81, Inc. XV
(100 UVF)
Lei estadual
16.797
Art.81, Inc.XIX
Art. 16
Art.81, Inc.XIX
Art.19, Inc. I
Art.19, Inc. II
Art.81, Inc.XIX
Art.19, Inc. III
Art.81, Inc.XIX
Art. 20
RDC 056\09
09\11\2009
Placa 1
ENDEREÇOS ELETRÔNICOS E TELEFONES ÚTEIS DOS ORGÃOS DAS VIGILANCIAS
SANITÁRIAS FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL.
(Lei Estadual 16797 de 26/11/2009)
ANVISA (Federal) – www.anvisa.gov.br ou 0800-6429782
VISA (Estadual) – www.visa.goias.gov.br ou 150
VISA (Municipal) - www.saude.goiania.go.gov.br ou 0800-6460156
Placa 2
ADVERTÊNCIA SOBRE O USO DE FORMOL E SUAS CONSEQÜÊNCIAS PARA A
SAÚDE DO SER HUMANO
(Lei Estadual nº 16.249 de 08/05/2008)
“O formol é considerado cancerígeno pela OMS (Organização Mundial de Saúde). Quando
absorvido pelo organismo por inalação e, principalmente, pela exposição prolongada,
apresenta como risco o aparecimento de câncer na boca, nas narinas, no pulmão, no sangue e
na cabeça” (Artigo 1º)
A não observância sujeitará o responsável à aplicação de multa no valor de R$ 1.200,00 (um
mil e duzentos reais.). (Artigo 2º)
.
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